Dj227_2018-assinado.pdf

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DIÁRIO DA JUSTIÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Edição nº 227/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

SUMÁRIO Presidência ................................................................................................................................................................................................................ 5 Comissão Permanente de Avaliação Documental ................................................................................................................................................ 6 Coordenadoria de Conciliação de Precatórios ..................................................................................................................................................... 8 Coordenadoria de Compras, Contratos e Convênios # COMP .......................................................................................................................... 29 Primeira Vice-Presidência ....................................................................................................................................................................................... 30 Secretaria Judiciária - SEJU .................................................................................................................................................................................... 31 Secretaria do Conselho Especial e da Magistratura ........................................................................................................................................... 31 Subsecretaria de Distribuição e Autuação de Processos - SUDIA ..................................................................................................................... 37 Subsecretaria de Recursos Constitucionais - SUREC ....................................................................................................................................... 44 Câmara Criminal ................................................................................................................................................................................................. 52 1ª Câmara Cível .................................................................................................................................................................................................. 53 2ª Câmara Cível .................................................................................................................................................................................................. 57 1ª Turma Criminal ............................................................................................................................................................................................... 63 2ª Turma Criminal ............................................................................................................................................................................................... 85 3ª Turma Criminal ............................................................................................................................................................................................. 101 1ª Turma Cível .................................................................................................................................................................................................. 104 2ª Turma Cível .................................................................................................................................................................................................. 153 3ª Turma Cível .................................................................................................................................................................................................. 198 4ª Turma Cível .................................................................................................................................................................................................. 228 5ª Turma Cível .................................................................................................................................................................................................. 261 6ª Turma Cível .................................................................................................................................................................................................. 290 Câmara de Uniformização ................................................................................................................................................................................ 327 7ª Turma Cível .................................................................................................................................................................................................. 330 8ª Turma Cível .................................................................................................................................................................................................. 342 Corregedoria .......................................................................................................................................................................................................... 356 Serviços Notariais e de Registro do DF ............................................................................................................................................................ 356 Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF ............................................................................................................................................ 364 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais ................................................................................................................................................. 364 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais ................................................................................................................................................. 387 Turma de Uniformização .............................................................................................................................................................................. 408 Subsecretaria de Apoio aos Juizados Especiais e às Turmas Recursais - SUAJET ....................................................................................... 409 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF ...........................................................................................................................................409 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF ...........................................................................................................................................425 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF ...........................................................................................................................................442 Central de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília .............................................................................................................. 455 Secretaria-Geral da Corregedoria ..................................................................................................................................................................... 467 Varas com Jurisdição em Todo o Território do Distrito Federal .................................................................................................................... 467 Varas da Fazenda Pública do DF ............................................................................................................................................................ 467 1ª Vara da Fazenda Pública do DF ..................................................................................................................................................... 467 2ª Vara da Fazenda Pública do DF ..................................................................................................................................................... 504 3ª Vara da Fazenda Pública do DF ..................................................................................................................................................... 519 4ª Vara da Fazenda Pública do DF ..................................................................................................................................................... 540 5ª Vara da Fazenda Pública do DF ..................................................................................................................................................... 549 6ª Vara da Fazenda Pública do DF ..................................................................................................................................................... 565 7ª Vara da Fazenda Pública do DF ..................................................................................................................................................... 576 8ª Vara da Fazenda Pública do DF ..................................................................................................................................................... 597 Vara de Registros Públicos do DF ........................................................................................................................................................... 604 Varas de Precatórias do DF ..................................................................................................................................................................... 609 1ª Vara de Precatórias do DF .............................................................................................................................................................. 609 2ª Vara de Precatórias do DF .............................................................................................................................................................. 611 Vara de Ações Previdenciárias do DF ..................................................................................................................................................... 613 Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do DF ......................................................................................................................... 619 1ª Vara de Entorpecentes do DF ......................................................................................................................................................... 619 2ª Vara de Entorpecentes do DF ......................................................................................................................................................... 621 3ª Vara de Entorpecentes do DF ......................................................................................................................................................... 622 4ª Vara de Entorpecentes do DF ......................................................................................................................................................... 624 Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF ................................................................ 625 Vara Regional de Atos Infracionais da Infância e da Juventude do Distrito Federal ............................................................................... 661 Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal ............................................................................................................................... 662 Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto ................................................................................................................................. 663 Circunscrição Judiciária de Brasília ..............................................................................................................................................................667 Juizados Especiais Cíveis de Brasília ..................................................................................................................................................... 667 2º Juizado Especial Cível de Brasília .................................................................................................................................................. 667 3º Juizado Especial Cível de Brasília .................................................................................................................................................. 673 4º Juizado Especial Cível de Brasília .................................................................................................................................................. 683 5º Juizado Especial Cível de Brasília .................................................................................................................................................. 686 6º Juizado Especial Cível de Brasília .................................................................................................................................................. 707 7º Juizado Especial Cível de Brasília .................................................................................................................................................. 711 1º Juizado Especial Cível de Brasília # Itinerante ............................................................................................................................... 750 Juizados Especiais Criminais de Brasília ................................................................................................................................................ 751 2º Juizado Especial Criminal de Brasília ............................................................................................................................................. 751 1

Edição nº 227/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

3º Juizado Especial Criminal de Brasília ............................................................................................................................................. 752 Tribunal do Júri de Brasília ...................................................................................................................................................................... 753 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília ............................................................................................ 754 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília ............................................................................................ 755 Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal ................................................................................ 757 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais .........................................................................................................................................766 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais .........................................................................................................................................784 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais .........................................................................................................................................826 Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília ............................................................................................................................... 851 1ª Vara Cível de Brasília ...................................................................................................................................................................... 851 2ª Vara Cível de Brasília ...................................................................................................................................................................... 868 3ª Vara Cível de Brasília ...................................................................................................................................................................... 872 4ª Vara Cível de Brasília ...................................................................................................................................................................... 898 5ª Vara Cível de Brasília ...................................................................................................................................................................... 918 6ª Vara Cível de Brasília ...................................................................................................................................................................... 937 7ª Vara Cível de Brasília ...................................................................................................................................................................... 964 8ª Vara Cível de Brasília ...................................................................................................................................................................... 986 9ª Vara Cível de Brasília ...................................................................................................................................................................... 990 10ª Vara Cível de Brasília .................................................................................................................................................................. 1053 11ª Vara Cível de Brasília .................................................................................................................................................................. 1070 12ª Vara Cível de Brasília .................................................................................................................................................................. 1083 13ª Vara Cível de Brasília .................................................................................................................................................................. 1102 14ª Vara Cível de Brasília .................................................................................................................................................................. 1118 15ª Vara Cível de Brasília .................................................................................................................................................................. 1162 16ª Vara Cível de Brasília .................................................................................................................................................................. 1173 17ª Vara Cível de Brasília .................................................................................................................................................................. 1204 18ª Vara Cível de Brasília .................................................................................................................................................................. 1243 19ª Vara Cível de Brasília .................................................................................................................................................................. 1256 20ª Vara Cível de Brasília .................................................................................................................................................................. 1266 21ª Vara Cível de Brasília .................................................................................................................................................................. 1308 22ª Vara Cível de Brasília .................................................................................................................................................................. 1320 23ª Vara Cível de Brasília .................................................................................................................................................................. 1351 24ª Vara Cível de Brasília .................................................................................................................................................................. 1396 25ª Vara Cível de Brasília .................................................................................................................................................................. 1410 Varas de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília ...................................................................................................................... 1430 1ª Vara de Família de Brasília ........................................................................................................................................................... 1430 2ª Vara de Família de Brasília ........................................................................................................................................................... 1439 3ª Vara de Família de Brasília ........................................................................................................................................................... 1443 4ª Vara de Família de Brasília ........................................................................................................................................................... 1449 5ª Vara de Família de Brasília ........................................................................................................................................................... 1460 6ª Vara de Família de Brasília ........................................................................................................................................................... 1462 7ª Vara de Família de Brasília ........................................................................................................................................................... 1466 Varas de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasilía ................................................................................................. 1469 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília ...................................................................................................................................... 1469 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília ...................................................................................................................................... 1489 Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Brasília ........................................................................................................................ 1505 1ª Vara Criminal de Brasília ............................................................................................................................................................... 1505 3ª Vara Criminal de Brasília ............................................................................................................................................................... 1507 4ª Vara Criminal de Brasília ............................................................................................................................................................... 1509 6ª Vara Criminal de Brasília ............................................................................................................................................................... 1510 7ª Vara Criminal de Brasília ............................................................................................................................................................... 1511 8ª Vara Criminal de Brasília ............................................................................................................................................................... 1512 Varas de Execuções Fiscais da Circunscrição Judiciária de Brasília .................................................................................................... 1513 Vara de Execução Fiscal do DF ........................................................................................................................................................ 1513 Circunscrição Judiciária de Brazlândia .......................................................................................................................................................1525 Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brazlândia ........................................................................................................................... 1525 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia ....................................................................................................... 1537 Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia ...................................................................................................................................... 1545 Juizado Especial de Competência Geral de Brazlândia - Cível .............................................................................................................1547 Circunscrição Judiciária de Ceilândia .........................................................................................................................................................1548 Vara Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia ............................................................................................................................ 1548 1ª Vara Cível de Ceilândia ................................................................................................................................................................. 1548 2ª Vara Cível de Ceilândia ................................................................................................................................................................. 1579 3ª Vara Cível de Ceilândia ................................................................................................................................................................. 1599 Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Ceilândia .................................................................................1624 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia ...............................................................................................................1624 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia ...............................................................................................................1633 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia ...............................................................................................................1635 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia ...............................................................................................................1638 Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Ceilândia ..................................................................................................................... 1642 1ª Vara Criminal de Ceilândia ............................................................................................................................................................ 1642 2ª Vara Criminal de Ceilândia ............................................................................................................................................................ 1643 3ª Vara Criminal de Ceilândia ............................................................................................................................................................ 1644 4ª Vara Criminal de Ceilândia ............................................................................................................................................................ 1645 Varas do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Ceilândia ...................................................................................................... 1646 1ª Vara do Tribunal do Júri de Ceilândia ........................................................................................................................................... 1646 Juizados Especiais Cíveis de Ceilândia ................................................................................................................................................ 1648 2

Edição nº 227/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

1º Juizado Especial Cível de Ceilândia ............................................................................................................................................. 1648 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia ............................................................................................................................................. 1654 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia ............................................................................................................................................. 1659 Juizados Especiais Criminais de Ceilândia ........................................................................................................................................... 1686 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia .................................................................................. 1686 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia .................................................................................. 1687 Circunscrição Judiciária do Gama .............................................................................................................................................................. 1688 Distribuição do Gama ............................................................................................................................................................................ 1688 Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Gama ............................................................................................................................... 1690 1ª Vara Cível do Gama ...................................................................................................................................................................... 1690 2ª Vara Cível do Gama ...................................................................................................................................................................... 1698 Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Gama ...................................................................................... 1708 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama .................................................................................................................... 1708 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama .................................................................................................................... 1712 Varas Criminais da Circunscrição Judiciária do Gama .......................................................................................................................... 1714 1ª Vara Criminal do Gama ................................................................................................................................................................. 1714 2ª Vara Criminal do Gama ................................................................................................................................................................. 1715 Juizados Especiais de Competência Geral do Gama ............................................................................................................................1716 2ª Vara do Juizado Especial de Competência Geral do Gama - Cível ..............................................................................................1716 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama ................................................................................................................................. 1722 Circunscrição Judiciária do Guará ..............................................................................................................................................................1726 Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará ........................................................................................................................................ 1726 Vara Cível do Guará ...............................................................................................................................................................................1728 Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará ............................................................................................................................ 1746 Juizado Especial Cível do Guará ........................................................................................................................................................... 1752 Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Famíliar contra a Mulher do Guará .................................................... 1774 Circunscrição Judiciária do Nucleo Bandeirante ........................................................................................................................................ 1775 Vara Cível de Família, Órfãos e de Sucessões ..................................................................................................................................... 1775 Vara Criminal e Tribunal do Júri ............................................................................................................................................................. 1797 Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante .................................................................................................................... 1799 Circunscrição Judiciária do Paranoá .......................................................................................................................................................... 1802 Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Paranoá ............................................................................................................................... 1802 Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Paranoá .................................................................................. 1820 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá ................................................................................................................ 1820 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá ................................................................................................................ 1821 1ª Vara Criminal do Paranoá ..................................................................................................................................................................1823 2a Vara Criminal do Paranoá ................................................................................................................................................................. 1824 Tribunal do Júri do Paranoá ................................................................................................................................................................... 1825 Juizados Especiais de Competência Geral do Paranoá ........................................................................................................................ 1826 1º Juizado Especial de Competência Geral do Paranoá - Cível ....................................................................................................... 1826 Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Paranoá ..............................................................................................1832 Circunscrição Judiciária de Planaltina ........................................................................................................................................................ 1833 Vara Cível de Planaltina ......................................................................................................................................................................... 1833 Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Planaltina ................................................................................ 1860 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina .............................................................................................................. 1860 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina .............................................................................................................. 1862 Varas Criminais e dos Delitos de Trânsito de Planaltina ....................................................................................................................... 1865 1ª Vara Criminal de Planaltina ........................................................................................................................................................... 1865 Tribunal do Júri de Planaltina .................................................................................................................................................................1866 Juizados Especiais Cíveis de Planaltina ................................................................................................................................................ 1867 Juizado Especial Cível de Planaltina .................................................................................................................................................1867 Juizados Especiais Criminais de Planaltina ...........................................................................................................................................1877 Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Planaltina ....................................................................................... 1877 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina .............................................................................................................. 1878 Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo ................................................................................................................................................. 1879 Vara Criminal e Tribunal do Júri do Riacho Fundo ................................................................................................................................ 1879 Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo ................................................................................................................................................. 1882 Vara Cível do Riacho Fundo .................................................................................................................................................................. 1882 Circunscrição Judiciária de Samambaia .................................................................................................................................................... 1898 Distribuição de Samambaia ................................................................................................................................................................... 1898 Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia ......................................................................................................................1905 1ª Vara Cível de Samambaia ............................................................................................................................................................ 1905 2ª Vara Cível de Samambaia ............................................................................................................................................................ 1910 Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Samambaia ............................................................................ 1916 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões Samambaia ............................................................................................................... 1916 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões Samambaia ............................................................................................................... 1919 Varas Criminais e dos Delitos de Trânsito da Circunscrição Judiciária de Samambaia ........................................................................ 1923 1ª Vara Criminal de Samambaia ....................................................................................................................................................... 1923 2ª Vara Criminal Samambaia ............................................................................................................................................................ 1924 Tribunal do Júri de Samambaia ............................................................................................................................................................. 1925 Juizados Especiais de Competência Geral de Samambaia .................................................................................................................. 1926 2º Juizado Especial de Competência Geral de Samambaia - Cível ................................................................................................. 1926 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia ........................................................................................................................1929 Circunscrição Judiciária de Santa Maria .................................................................................................................................................... 1955 Varas Cíveis, de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Santa Maria ................................................................ 1955 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria ................................................................................................ 1955 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria ................................................................................................ 1959 3

Edição nº 227/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santa Maria ............................................................................................................................... 1962 Juizados Especiais de Competência Geral de Santa Maria .................................................................................................................. 1963 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria ....................................................................................................................... 1963 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria ....................................................................................................................... 1965 Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Santa Maria ............................................ 1967 Circunscrição Judiciária de São Sebastião ................................................................................................................................................ 1968 Distribuição de São Sebastião ............................................................................................................................................................... 1968 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião ..................................................................................................... 1969 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião ................................................................................................ 1972 Vara Criminal e Tribunal do Júri de São Sebastião ............................................................................................................................... 1977 Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ................................................................................................................. 1978 Circunscrição Judiciária de Sobradinho ..................................................................................................................................................... 1979 Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Sobradinho ...................................................................................................................... 1979 1ª Vara Cível de Sobradinho ............................................................................................................................................................. 1979 2ª Vara Cível de Sobradinho ............................................................................................................................................................. 1982 Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho ............................................................................. 1993 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho ........................................................................................................... 1993 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho ........................................................................................................... 1996 Tribunal do Júri de Sobradinho .............................................................................................................................................................. 2000 Juizados Especiais de Competência Geral de Sobradinho ................................................................................................................... 2001 2º Juizado Especial Cível e Criminal ................................................................................................................................................. 2001 1º Juizado Especial Cível e Criminal ................................................................................................................................................. 2003 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho ............................................................................................................................. 2008 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho ........................................................................................ 2009 Circunscrição Judiciária de Taguatinga ...................................................................................................................................................... 2011 Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga ....................................................................................................................... 2011 1ª Vara Cível de Taguatinga .............................................................................................................................................................. 2011 2ª Vara Cível de Taguatinga .............................................................................................................................................................. 2030 3ª Vara Cível de Taguatinga .............................................................................................................................................................. 2049 4ª Vara Cível de Taguatinga .............................................................................................................................................................. 2068 5ª Vara Cível de Taguatinga .............................................................................................................................................................. 2097 Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Taguatinga .............................................................................. 2117 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga ............................................................................................................ 2117 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga ............................................................................................................ 2122 Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Taguatinga .................................................................................................................. 2123 1ª Vara Criminal de Taguatinga ......................................................................................................................................................... 2123 2ª Vara Criminal de Taguatinga ......................................................................................................................................................... 2125 Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais ........................................................................................................................................... 2126 Juizados Especiais Cíveis de Taguatinga .............................................................................................................................................. 2145 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga .......................................................................................................................................... 2145 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga .......................................................................................................................................... 2153 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga .......................................................................................................................................... 2162 Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas ......................................................................................................................................... 2164 Vara Cível, Família e Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas ........................................................................................................ 2164 Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas ................................................................................................................... 2173 Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas ..................................................................................................................... 2179 Circunscrição Judiciária de Águas Claras .................................................................................................................................................. 2181 Vara Cível de Águas Claras ................................................................................................................................................................... 2181 Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras ............................................................................................................................ 2206 Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras ................................................................................................................. 2207 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras ........................................................................................................................................... 2225 Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Águas Claras ...................................................... 2235 2ª Vara Cível de Águas Claras ...............................................................................................................................................................2236 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras ........................................................................................................................................... 2250 Coordenadoria de Processamento das Requisições de Pequeno Valor ........................................................................................................ 2292

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Edição nº 227/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Presidência PORTARIA GPR 2363 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018.

Autoriza o funcionamento, sem prejuízo do expediente regular, do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho e do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Sobradinho.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em face do contido no Processo Administrativo 0023962/2018,

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar o funcionamento do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho (2JECIVCRSOB) e do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Sobradinho (CEJUSCSOB), no horário das 7h às 21h, sem prejuízo do expediente regular.

Art. 2º A possibilidade de antecipação ou extensão do horário de funcionamento da unidade não implicará aumento de carga horária diária ou semanal, devendo, pois, ser respeitado o limite da jornada de trabalho.

Art 3º A alteração promovida por este ato não acarretará aumento de despesa orçamentária.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Romão C. de Oliveira Presidente

Portaria GPR 2368 de 28 de novembro de 2018 Prorroga prazo para conclusão da Sindicância Investigatória. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal e regulamentar e, tendo em vista o contido no PA 16.762/2018, RESOLVE: Art. 1º Prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para conclusão da Sindicância Investigatória instaurada pela Portaria GPR 2198, de 29 de outubro de 2018, nos termos do art. 145, parágrafo único, da Lei 8.112/1990. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

PORTARIA GPR 2377 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018

Aplica a penalidade de SUSPENSÃO, por 30 (trinta) dias, ao servidor MARCONY PEREIRA CARVALHO, matrícula 307.947.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, tendo em vista o contido no Processo Administrativo Disciplinar n. 19.338/2016, resolve:

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Art. 1º APLICAR ao servidor MARCONY PEREIRA CARVALHO, matrícula 307.947, Técnico Judiciário, a PENALIDADE DE SUSPENSÃO, pelo prazo de 30 (TRINTA) DIAS, com fulcro no artigo 127, II, e 129, caput e parágrafo único, ambos da Lei 8.112/90 c/c o artigo 367, XIII e XV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por afronta aos artigos 116, XII c/c 129, fine, todos da Lei 8.112/90. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente

PORTARIA GPR 2380 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018

Aplica a penalidade de SUSPENSÃO, por 60 (sessenta) dias, à servidora CRISTINA BARBOSA DORNELES, matrícula 312.873.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, tendo em vista o contido no Processo Administrativo Disciplinar n. 19.338/2016, resolve: Art. 1º APLICAR à servidora CRISTINA BARBOSA DORNELES, matrícula 312.873, Técnico Judiciário, a PENALIDADE DE SUSPENSÃO, pelo prazo de 60 (SESSENTA) DIAS, com fulcro no art. 127, II, e 128, caput e parágrafo único, ambos da Lei 8.112/90 c/c o artigo 367, XIII e XV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por afronta aos artigos 116, incisos I, II e III c/c 117, XV, ambos da Lei 8.112/90.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente

Comissão Permanente de Avaliação Documental PORTARIA CONJUNTA 123 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2018

Regulamenta a destinação final dos Avisos de Recebimento - AR impressos, relativos a correspondências judiciais eletrônicas.

O PRESIDENTE E A PRIMEIRA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais, do previsto no PA SEI 1001829/2016 e no PA SEI 16030/2017, RESOLVEM: Art. 1º Regulamentar a destinação final dos Avisos de Recebimento - ARs impressos, relativos a correspondências judiciais eletrônicas. Parágrafo único. Os ARs são impressos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e entregues aos destinatários para assinatura de confirmação de recebimento da versão impressa das correspondências judiciais eletrônicas encaminhadas a essa empresa pelos cartórios dos ofícios judiciais. Art. 2º A ECT, após efetuar o serviço de impressão e de remessa das correspondências judiciais eletrônicas ao destinatário, permanecerá responsável pela custódia dos respectivos ARs pelo período de 6 (seis) meses, contado da data da entrega à unidade judicial da via eletrônica, conforme previsto em contrato. § 1º Os ARs impressos poderão ser reclamados pela parte interessada durante o período em que ficarão sob a custódia da ECT. § 2º. Findo o período de custódia previsto no caput, a Coordenadoria de Protocolo e Malote Administrativo - COPAM notificará a ECT para que promova a destruição mecânica dos documentos e designará servidor para acompanhar o ato. Art. 3º Os lotes de ARs analógicos sob custódia do Complexo Arquivístico do TJDFT serão destruídos mecanicamente, após cumprido o prazo citado no art. 2º desta Portaria, seguindo os procedimentos de eliminação praticados pelo Tribunal. Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Romão C. Oliveira Presidente 6

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Desembargadora Sandra De Santis Primeira Vice-Presidente Desembargador Humberto Adjuto Ulhôa Corregedor

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Coordenadoria de Conciliação de Precatórios Despacho(s) exarado(s) pelo Excelentíssimo Senhor Juíz Coordenador da Conciliação de Precatórios. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Núm. Processo Núm. Origem Requisitante(s) Credor Advogado(s) Devedor DESPACHO FLS. Despacho

20150020125228RPV 20030110810260 JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF MARCELO CICILIANO E OUTROS RENATO BORGES BARROS (DF019275) DISTRITO FEDERAL

Núm. Processo Núm. Origem Requisitante(s) Credor Advogado(s) Devedor DESPACHO FLS. Despacho

20150020130883RPV 20140110962304 JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968 ULISSES RIEDEL DE RESENDE (DF000968) DISTRITO FEDERAL 11 DÊNCIA Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Processo Nº 2015 00 2 013088-3 Requisitante JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF Credor ULISSES RIEDEL DE RESENDE DF000968 Advogado: ULISSES RIEDEL DE RESENDE (DF000968) Devedor DISTRITO FEDERAL PORTARIA Por determinação do MM. Juiz de Direito substituto desta COORPV, fica(m) a(s) parte(s) credora(s) intimada(s) a retirar(em) o alvará de levantamento expedido no prazo de 05 dias. Transcorrido in albis o prazo mencionado, arquive-se. BrasíliaDF, 27/11/18 Cleber Alves Ribeiro Braz Coordenador da COORPV Matrícula 313266

Núm. Processo Núm. Origem Requisitante(s) Credor Advogado(s) Advogado(s) Devedor DESPACHO FLS. Despacho

20150020154718RPV 20030110155357 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF AMERICO JOSE DA CRUZ AMERICO JOSE DA CRUZ (DF007342) MARIA DA GRAÇA CARNEIRO DA CRUZ (DF003384) DISTRITO FEDERAL 19 Diante da certidão de óbito do credor, trazida aos autos à fl. 16, remeta-se a presente RPV ao arquivo, aguardando a feitura da partilha de bens e habilitação de herdeiros. Oficie-se à Vara de origem para ciência. Publique-se. Brasília, 26 de novembro de 2018. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto

Núm. Processo Núm. Origem Requisitante(s) Credor Advogado(s) Devedor DESPACHO FLS. Despacho

20150020179219RPV 20070111336916 PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL MARIANA PRADO GARCIA QUEIROZ VELHO MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO (DF016362) DF DISTRITO FEDERAL 9 DÊNCIA Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Processo Nº 2015 00 2 017921-9 Requisitante PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL Credor MARIANA PRADO GARCIA QUEIROZ VELHO Advogado: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO (DF016362) Devedor DF DISTRITO FEDERAL PORTARIA Por determinação do MM. Juiz de Direito substituto desta COORPV, fica(m) a(s) parte(s) credora(s) intimada(s) a retirar(em) o alvará de levantamento expedido no prazo de 05 dias. Transcorrido in albis o prazo mencionado, arquive-se. BrasíliaDF, 28/11/18 Cleber Alves Ribeiro Braz Coordenador da COORPV Matrícula 313266

Núm. Processo Núm. Origem Requisitante(s) Credor Advogado(s) Advogado(s) Devedor DESPACHO FLS. Despacho

20150020179813RPV 20010110302024 VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA ROSITTA MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (DF027221) MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (DF023360) DF DISTRITO FEDERAL 12 e: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Processo Nº 2015 00 2 012522-8 Requisitante JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF Credores MARCELO CICILIANO E OUTROS Advogado: RENATO BORGES BARROS (DF019275) Devedor DISTRITO FEDERAL PORTARIA Por determinação do MM. Juiz de Direito substituto desta COORPV, fica(m) a(s) parte(s) credora(s) intimada(s) a retirar(em) o alvará de levantamento expedido no prazo de 05 dias. Transcorrido in albis o prazo mencionado, arquive-se. Brasília-DF, 28/11/18 Cleber Alves Ribeiro Braz Coordenador da COORPV Matrícula 313266 Órgão: PRESIDÊNCIA Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Processo Nº 2015 00 2 017981-3 Requisitante VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA Credor MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Advogados: ROSITTA MEDEIROS

DÊNCIA Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Processo Nº 2015 00 2 012522-8 Requisitante JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF Credores MARCELO CICILIANO E OUTROS Advogado: RENATO BORGES BARROS (DF019275) Devedor DISTRITO FEDERAL PORTARIA Por determinação do MM. Juiz de Direito substituto desta COORPV, fica(m) a(s) parte(s) credora(s) intimada(s) a retirar(em) o alvará de levantamento expedido no prazo de 05 dias. Transcorrido in albis o prazo mencionado, arquive-se. Brasília-DF, 28/11/18 Cleber Alves Ribeiro Braz Coordenador da COORPV Matrícula 313266

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Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 MARQUES DE OLIVEIRA (DF027221), MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (DF023360) Devedor DF DISTRITO FEDERAL PORTARIA Por determinação do MM. Juiz de Direito substituto desta COORPV, fica(m) a(s) parte(s) credora(s) intimada(s) a retirar(em) o alvará de levantamento expedido no prazo de 05 dias. Transcorrido in albis o prazo mencionado, arquive-se. Brasília-DF, 28/11/18 Cleber Alves Ribeiro Braz Coordenador da COORPV Matrícula 313266

Núm. Processo Núm. Origem Requisitante(s) Credor Devedor DESPACHO FLS. Despacho

20150020181175RPV 20070111336916 PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL ILDECY BATISTA DE MORAIS DF DISTRITO FEDERAL

Núm. Processo Núm. Origem Requisitante(s) Credor Devedor DESPACHO FLS. Despacho

20150020181183RPV 20070111336916 PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL MARIA ANGELA DIAS GONCALVES MONTEIRO DF DISTRITO FEDERAL 9 DÊNCIA Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Processo Nº 2015 00 2 018118-3 Requisitante PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL Credor MARIA ANGELA DIAS GONCALVES MONTEIRO Devedor DF DISTRITO FEDERAL PORTARIA Por determinação do MM. Juiz de Direito substituto desta COORPV, fica(m) a(s) parte(s) credora(s) intimada(s) a retirar(em) o alvará de levantamento expedido no prazo de 05 dias. Transcorrido in albis o prazo mencionado, arquive-se. Brasília-DF, 28/11/18 Cleber Alves Ribeiro Braz Coordenador da COORPV Matrícula 313266

Núm. Processo Núm. Origem Requisitante(s) Credor Advogado(s) Devedor DESPACHO FLS. Despacho

20150020183525RPV 20080110136599 JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF ANA ESPERANCA EULALIO DA MAIA PINHEIRO ANA ESPERANCA EULALIO DA MAIA PINHEIRO (DF024303) DISTRITO FEDERAL 9 DÊNCIA Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Processo Nº 2015 00 2 018352-5 Requisitante JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF Credor ANA ESPERANCA EULALIO DA MAIA PINHEIRO Advogado: ANA ESPERANCA EULALIO DA MAIA PINHEIRO (DF024303) Devedor DISTRITO FEDERAL PORTARIA Por determinação do MM. Juiz de Direito substituto desta COORPV, fica(m) a(s) parte(s) credora(s) intimada(s) a retirar(em) o alvará de levantamento expedido no prazo de 05 dias. Transcorrido in albis o prazo mencionado, arquivese. Brasília-DF, 28/11/18 Cleber Alves Ribeiro Braz Coordenador da COORPV Matrícula 313266

Núm. Processo Núm. Origem Requisitante(s) Credor Advogado(s) Credor Credor Credor Credor Credor Devedor Advogado(s) DESPACHO FLS. Despacho

20150020192419RPV 20090111978313 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL ROSENILDA SANTOS DE ALMEIDA E OUTROS ULISSES RIEDEL DE RESENDE (DF000968) SANDRIMAR FONCECA DE LIMA SEVERINO PEREIRA DA SILVA SUELY SANTOS PEREIRA TANIA MARIA DE SOUZA RICARDO RIEDEL, RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS DF DISTRITO FEDERAL PAOLA AIRES CORREA LIMA (DF013907) 28 DÊNCIA Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Processo Nº 2015 00 2 019241-9 Requisitante 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Credores ROSENILDA SANTOS DE ALMEIDA E OUTROS Advogado: ULISSES RIEDEL DE RESENDE (DF000968) Credor SANDRIMAR FONCECA DE LIMA Credor SEVERINO PEREIRA DA SILVA Credor SUELY SANTOS PEREIRA Credor TANIA MARIA DE SOUZA RICARDO Credor RIEDEL, RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS Devedor DF DISTRITO FEDERAL Advogado: PAOLA AIRES CORREA LIMA (DF013907) PORTARIA Por determinação do MM. Juiz de Direito substituto desta COORPV, fica(m) a(s) parte(s) credora(s) intimada(s) a retirar(em) o alvará de levantamento expedido no prazo de 05 dias. Transcorrido in albis o prazo mencionado, arquive-se. Brasília-DF, 28/11/18 Cleber Alves Ribeiro Braz Coordenador da COORPV Matrícula 313266

Núm. Processo Núm. Origem Requisitante(s) Credor Advogado(s) Devedor DESPACHO FLS. Despacho

20150020193317RPV 20010111169440 VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA KILDARE ARAUJO MEIRA KILDARE ARAÚJO MEIRA (DF015889) DF DISTRITO FEDERAL 18 Diante da certidão de óbito do credor, trazida aos autos à fl. 16, remeta-se a presente RPV ao arquivo, aguardando a feitura da partilha de bens e habilitação de herdeiros. Oficie-se à Vara de origem para ciência. Publique-se. Brasília, 26 de novembro de 2018. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto

DÊNCIA Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Processo Nº 2015 00 2 018117-5 Requisitante PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL Credor ILDECY BATISTA DE MORAIS Devedor DF DISTRITO FEDERAL PORTARIA Por determinação do MM. Juiz de Direito substituto desta COORPV, fica(m) a(s) parte(s) credora(s) intimada(s) a retirar(em) o alvará de levantamento expedido no prazo de 05 dias. Transcorrido in albis o prazo mencionado, arquive-se. Brasília-DF, 28/11/18 Cleber Alves Ribeiro Braz Coordenador da COORPV Matrícula 313266

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Núm. Processo Núm. Origem Requisitante(s) Credor Advogado(s) Devedor DESPACHO FLS. Despacho

20150020197713RPV 20100110131194 PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL JOSELITO FARIAS DOS SANTOS JOSELITO FARIAS DOS SANTOS (DF026934) DISTRITO FEDERAL 12 DÊNCIA Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Processo Nº 2015 00 2 019771-3 Requisitante PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL Credor JOSELITO FARIAS DOS SANTOS Advogado: JOSELITO FARIAS DOS SANTOS (DF026934) Devedor DISTRITO FEDERAL PORTARIA Por determinação do MM. Juiz de Direito substituto desta COORPV, fica(m) a(s) parte(s) credora(s) intimada(s) a retirar(em) o alvará de levantamento expedido no prazo de 05 dias. Transcorrido in albis o prazo mencionado, arquive-se. Brasília-DF, 28/11/18 Cleber Alves Ribeiro Braz Coordenador da COORPV Matrícula 313266

Núm. Processo Núm. Origem Requisitante(s) Credor Advogado(s) Devedor DESPACHO FLS. Despacho

20150020199567RPV 20040111071640 1º VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (DF044215) DISTRITO FEDERAL

Núm. Processo Núm. Origem Requisitante(s) Credor Advogado(s) Devedor DESPACHO FLS. Despacho

20150020239206RPV 20110110644839 8° VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL MARA DINIZ MARQUES LIMA MARA DINIZ MARQUES LIMA (DF028008) DISTRITO FEDERAL 9 DÊNCIA Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Processo Nº 2015 00 2 023920-6 Requisitante 8° VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Credor MARA DINIZ MARQUES LIMA Advogado: MARA DINIZ MARQUES LIMA (DF028008) Devedor DISTRITO FEDERAL PORTARIA Por determinação do MM. Juiz de Direito substituto desta COORPV, fica(m) a(s) parte(s) credora(s) intimada(s) a retirar(em) o alvará de levantamento expedido no prazo de 05 dias. Transcorrido in albis o prazo mencionado, arquive-se. Brasília-DF, 28/11/18 Cleber Alves Ribeiro Braz Coordenador da COORPV Matrícula 313266

Núm. Processo Núm. Origem Requisitante(s) Credor Advogado(s) Devedor DESPACHO FLS. Despacho

20150020250089RPV 20100110168987 JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF MARIA DE FATIMA SILVA ROSA MARIA DE FATIMA DA SILVA ROSA (DF034092) DF DISTRITO FEDERAL 13 DÊNCIA Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Processo Nº 2015 00 2 025008-9 Requisitante JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF Credor MARIA DE FATIMA SILVA ROSA Advogado: MARIA DE FATIMA DA SILVA ROSA (DF034092) Devedor DF DISTRITO FEDERAL PORTARIA Por determinação do MM. Juiz de Direito substituto desta COORPV, fica(m) a(s) parte(s) credora(s) intimada(s) a retirar(em) o alvará de levantamento expedido no prazo de 05 dias. Transcorrido in albis o prazo mencionado, arquive-se. Brasília-DF, 29/11/18 Cleber Alves Ribeiro Braz Coordenador da COORPV Matrícula 313266

Núm. Processo Requisitante(s) Credor Advogado(s) Advogado(s) Credor Advogado(s) Devedor DESPACHO FLS. Despacho

20150020261517RPV 1°JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DO DF EDNA NARCISO DORNAS SHIGUERU SUMIDA (DF014870) JANINE MALTA MASSUDA (DF015807) SHIGUERU SUMIDA SHIGUERU SUMIDA (DF014870) DISTRITO FEDERAL

Núm. Processo Credor Advogado(s) Devedor Advogado(s) DESPACHO FLS. Despacho

20160020022292RPV CLAUDIO JOSE MENDES ELIVÂNIA BARROS BEZERRA (DF033344) DISTRITO FEDERAL CARLA GONCALVES LOBATO (DF034291) 9 DÊNCIA Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Processo Nº 2016 00 2 002229-2 Credor CLAUDIO JOSE MENDES Advogado: ELIVÂNIA BARROS BEZERRA (DF033344) Devedor DISTRITO FEDERAL Advogado: CARLA GONCALVES LOBATO (DF034291) PORTARIA Por determinação do MM. Juiz de Direito substituto desta COORPV, fica(m) a(s) parte(s) credora(s) intimada(s) a retirar(em) o alvará de levantamento expedido no prazo de 05 dias.

Diante da certidão de óbito do credor, trazida aos autos à fl. 16, remeta-se a presente RPV ao arquivo, aguardando a feitura da partilha de bens e habilitação de herdeiros. Oficie-se à Vara de origem para ciência. Publique-se. Brasília, 26 de novembro de 2018. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto

Diante da certidão de óbito do credor, trazida aos autos à fl. 16, remeta-se a presente RPV ao arquivo, aguardando a feitura da partilha de bens e habilitação de herdeiros. Oficie-se à Vara de origem para ciência. Publique-se. Brasília, 26 de novembro de 2018. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto

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Edição nº 227/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 Transcorrido in albis o prazo mencionado, arquive-se. Brasília-DF, 28/11/18 Cleber Alves Ribeiro Braz Coordenador da COORPV Matrícula 313266

Núm. Processo Credor Advogado(s) Devedor Advogado(s) DESPACHO FLS. Despacho

20160020022307RPV VIVIANE DE OLIVEIRA CRUZ ELIVÂNIA BARROS BEZERRA (DF033344) DISTRITO FEDERAL MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO (DF033953) 9 DÊNCIA Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Processo Nº 2016 00 2 002230-7 Credor VIVIANE DE OLIVEIRA CRUZ Advogado: ELIVÂNIA BARROS BEZERRA (DF033344) Devedor DISTRITO FEDERAL Advogado: MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO (DF033953) PORTARIA Por determinação do MM. Juiz de Direito substituto desta COORPV, fica(m) a(s) parte(s) credora(s) intimada(s) a retirar(em) o alvará de levantamento expedido no prazo de 05 dias. Transcorrido in albis o prazo mencionado, arquive-se. Brasília-DF, 28/11/18 Cleber Alves Ribeiro Braz Coordenador da COORPV Matrícula 313266

Núm. Processo Credor Advogado(s) Devedor Advogado(s) DESPACHO FLS. Despacho

20160020022372RPV CILENE CAMPOS VASCONCELOS LARÍSSA MARQUES SAÚDE (DF043616) DISTRITO FEDERAL CARLA GONCALVES LOBATO (DF034291) 18 Diante da certidão de óbito do credor, trazida aos autos à fl. 16, remeta-se a presente RPV ao arquivo, aguardando a feitura da partilha de bens e habilitação de herdeiros. Oficie-se à Vara de origem para ciência. Publique-se. Brasília, 26 de novembro de 2018. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto

Núm. Processo Credor Advogado(s) Credor Devedor Advogado(s) DESPACHO FLS. Despacho

20160020034233RPV ARIOVALDO FERREIRA - ME MARI MERCEDES CASTANHO SILVESTRE (DF002042) MARI MERCEDES CASTANHO SILVESTRE DISTRITO FEDERAL PAOLA AIRES CORREA LIMA (DF013907) 14 DÊNCIA Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Processo Nº 2016 00 2 003423-3 Credor ARIOVALDO FERREIRA - ME Advogado: MARI MERCEDES CASTANHO SILVESTRE (DF002042) Credor MARI MERCEDES CASTANHO SILVESTRE Devedor DISTRITO FEDERAL Advogado: PAOLA AIRES CORREA LIMA (DF013907) PORTARIA Por determinação do MM. Juiz de Direito substituto desta COORPV, fica(m) a(s) parte(s) credora(s) intimada(s) a retirar(em) o alvará de levantamento expedido no prazo de 05 dias. Transcorrido in albis o prazo mencionado, arquive-se. Brasília-DF, 28/11/18 Cleber Alves Ribeiro Braz Coordenador da COORPV Matrícula 313266

Núm. Processo Credor Devedor Advogado(s) DESPACHO FLS. Despacho

20160020034282RPV LUIZ ALBERTO ELEUTERIO MONTEIRO DISTRITO FEDERAL ALYSSON SOUSA MOURAO (DF018977) 9 DÊNCIA Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Processo Nº 2016 00 2 003428-2 Credor LUIZ ALBERTO ELEUTERIO MONTEIRO Devedor DISTRITO FEDERAL Advogado: ALYSSON SOUSA MOURAO (DF018977) PORTARIA Por determinação do MM. Juiz de Direito substituto desta COORPV, fica(m) a(s) parte(s) credora(s) intimada(s) a retirar(em) o alvará de levantamento expedido no prazo de 05 dias. Transcorrido in albis o prazo mencionado, arquive-se. Brasília-DF, 28/11/18 Cleber Alves Ribeiro Braz Coordenador da COORPV Matrícula 313266

Núm. Processo Núm. Origem Credor Advogado(s) Advogado(s) Advogado(s) Devedor Advogado(s) Advogado(s) DESPACHO FLS. Despacho

20160020039938RPV 20140110073210 IBANEIS ADVOCACIA E CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (DF016619) RENATO BORGES BARROS (DF019275), LUCAS MESQUITA DE MOURA (DF025999) GABRIEL DA SILVA SOUSA (DF13813E), RAIMUNDO FELIPE ARAUJO DE ALVARENGA (DF13940E) DF DISTRITO FEDERAL ALFREDO HENRIQUE REBELLO BRANDÃO (DF004624) NÃO CONSTA PROCURADOR (DF777777) 9 DÊNCIA Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Processo Nº 2016 00 2 003993-8 Credor IBANEIS ADVOCACIA E CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES Advogados: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (DF016619), RENATO BORGES BARROS (DF019275), LUCAS MESQUITA DE MOURA (DF025999), GABRIEL DA SILVA SOUSA (DF13813E), RAIMUNDO FELIPE ARAUJO DE ALVARENGA (DF13940E) Devedor DF DISTRITO FEDERAL Advogados: ALFREDO HENRIQUE REBELLO BRANDÃO (DF004624), NÃO CONSTA PROCURADOR (DF777777) PORTARIA Por determinação do MM. Juiz de Direito substituto desta COORPV, fica(m) a(s) parte(s) credora(s) intimada(s) a retirar(em) o alvará de levantamento expedido no prazo de 05 dias. Transcorrido in albis o prazo mencionado, arquive-se. Brasília-DF, 28/11/18 Cleber Alves Ribeiro Braz Coordenador da COORPV Matrícula 313266

Núm. Processo Núm. Origem Credor Advogado(s) Credor Devedor Advogado(s)

20160020041685RPV 20140110147975 THIAGO CAVALCANTE ESPINDOLA FREDSON OLIVEIRA BARROS (DF029428) FREDSON OLIVEIRA BARROS DF DISTRITO FEDERAL AREF ASSREUY JÚNIOR (DF006276) 11

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12 DÊNCIA Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Processo Nº 2016 00 2 004168-5 Credor THIAGO CAVALCANTE ESPINDOLA Advogado: FREDSON OLIVEIRA BARROS (DF029428) Credor FREDSON OLIVEIRA BARROS Devedor DF DISTRITO FEDERAL Advogado: AREF ASSREUY JÚNIOR (DF006276) PORTARIA Por determinação do MM. Juiz de Direito substituto desta COORPV, fica(m) a(s) parte(s) credora(s) intimada(s) a retirar(em) o alvará de levantamento expedido no prazo de 05 dias. Transcorrido in albis o prazo mencionado, arquive-se. Brasília-DF, 27/11/18 Cleber Alves Ribeiro Braz Coordenador da COORPV Matrícula 313266

Núm. Processo Núm. Origem Credor Advogado(s) Advogado(s) Advogado(s) Advogado(s) Credor Devedor Advogado(s) DESPACHO FLS. Despacho

20160020043022RPV 20100111842156 JOSE ATANASIO BENARIO IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR (DF011555) MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (DF016619), KATIA MARQUES FERREIRA (DF030744) HEITOR DE MELLO FRANCO GUAZZELLI (DF041604), FELIPE COELHO BARRETO (DF13104E) GABRIEL DA SILVA SOUSA (DF13813E) IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR DF DISTRITO FEDERAL MARIA GORETE COSME (DF014352) 11 DÊNCIA Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Processo Nº 2016 00 2 004302-2 Credor JOSE ATANASIO BENARIO Advogados: IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR (DF011555), MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (DF016619), KATIA MARQUES FERREIRA (DF030744), HEITOR DE MELLO FRANCO GUAZZELLI (DF041604), FELIPE COELHO BARRETO (DF13104E), GABRIEL DA SILVA SOUSA (DF13813E) Credor IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR Devedor DF DISTRITO FEDERAL Advogado: MARIA GORETE COSME (DF014352) PORTARIA Por determinação do MM. Juiz de Direito substituto desta COORPV, fica(m) a(s) parte(s) credora(s) intimada(s) a retirar(em) o alvará de levantamento expedido no prazo de 05 dias. Transcorrido in albis o prazo mencionado, arquive-se. Brasília-DF, 28/11/18 Cleber Alves Ribeiro Braz Coordenador da COORPV Matrícula 313266

Núm. Processo Credor Advogado(s) Devedor Advogado(s) DESPACHO FLS. Despacho

20160020085562RPV ADALGISA MARTINS DA SILVA ARIADNE CRISTINA FERREIRA MARTINS (DF038850) DISTRITO FEDERAL ALYSSON SOUSA MOURAO (DF018977) 9 DÊNCIA Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Processo Nº 2016 00 2 008556-2 Credor ADALGISA MARTINS DA SILVA Advogado: ARIADNE CRISTINA FERREIRA MARTINS (DF038850) Devedor DISTRITO FEDERAL Advogado: ALYSSON SOUSA MOURAO (DF018977) PORTARIA Por determinação do MM. Juiz de Direito substituto desta COORPV, fica(m) a(s) parte(s) credora(s) intimada(s) a retirar(em) o alvará de levantamento expedido no prazo de 05 dias. Transcorrido in albis o prazo mencionado, arquive-se. Brasília-DF, 28/11/18 Cleber Alves Ribeiro Braz Coordenador da COORPV Matrícula 313266

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20160020086820RPV KARLOS HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA VIRGÍLIO RODRIGUES BIJOS MORAIS (DF029495) DISTRITO FEDERAL LUCAS TERTO FERREIRA VIEIRA (DF034215) 9 DÊNCIA Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Processo Nº 2016 00 2 008682-0 Credor KARLOS HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA Advogado: VIRGÍLIO RODRIGUES BIJOS MORAIS (DF029495) Devedor DISTRITO FEDERAL Advogado: LUCAS TERTO FERREIRA VIEIRA (DF034215) PORTARIA Por determinação do MM. Juiz de Direito substituto desta COORPV, fica(m) a(s) parte(s) credora(s) intimada(s) a retirar(em) o alvará de levantamento expedido no prazo de 05 dias. Transcorrido in albis o prazo mencionado, arquive-se. Brasília-DF, 29/11/18 Cleber Alves Ribeiro Braz Coordenador da COORPV Matrícula 313266

Núm. Processo Credor Devedor Advogado(s) DESPACHO FLS. Despacho

20160020087117RPV FELIPE ALVES DE LIMA DISTRITO FEDERAL AREF ASSREUY JÚNIOR (DF006276) 9 DÊNCIA Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Processo Nº 2016 00 2 008711-7 Credor FELIPE ALVES DE LIMA Devedor DISTRITO FEDERAL Advogado: AREF ASSREUY JÚNIOR (DF006276) PORTARIA Por determinação do MM. Juiz de Direito substituto desta COORPV, fica(m) a(s) parte(s) credora(s) intimada(s) a retirar(em) o alvará de levantamento expedido no prazo de 05 dias. Transcorrido in albis o prazo mencionado, arquive-se. Brasília-DF, 28/11/18 Cleber Alves Ribeiro Braz Coordenador da COORPV Matrícula 313266

Núm. Processo Credor Advogado(s) Credor Devedor Advogado(s) DESPACHO FLS. Despacho

20160020088030RPV ITALO BRUNO VELOSO PIMENTEL LIANE GONÇALVES MENEZES DE CARVALHO (DF043726) LIANE GONCALVES MENEZES DE CARVALHO DISTRITO FEDERAL PIERRE OLIVEIRA BATISTA (DF043996) 10 DÊNCIA Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Processo Nº 2016 00 2 008803-0 Credor ITALO BRUNO VELOSO PIMENTEL Advogado: LIANE GONÇALVES MENEZES DE CARVALHO (DF043726) Credor LIANE GONCALVES MENEZES DE CARVALHO Devedor DISTRITO FEDERAL Advogado: PIERRE OLIVEIRA BATISTA (DF043996) PORTARIA Por determinação do MM. Juiz de Direito substituto desta COORPV, fica(m) a(s) parte(s)

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Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 credora(s) intimada(s) a retirar(em) o alvará de levantamento expedido no prazo de 05 dias. Transcorrido in albis o prazo mencionado, arquive-se. Brasília-DF, 28/11/18 Cleber Alves Ribeiro Braz Coordenador da COORPV Matrícula 313266

Núm. Processo Credor Advogado(s) Devedor DESPACHO FLS. Despacho

20160020103660RPV RAQUEL MONICA LEMOS DE ALBUQUERQUE TATYANA MARQUES SANTOS DE CARLI (DF019590) DISTRITO FEDERAL 9 DÊNCIA Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Processo Nº 2016 00 2 010366-0 Credor RAQUEL MONICA LEMOS DE ALBUQUERQUE Advogado: TATYANA MARQUES SANTOS DE CARLI (DF019590) Devedor DISTRITO FEDERAL PORTARIA Por determinação do MM. Juiz de Direito substituto desta COORPV, fica(m) a(s) parte(s) credora(s) intimada(s) a retirar(em) o alvará de levantamento expedido no prazo de 05 dias. Transcorrido in albis o prazo mencionado, arquive-se. Brasília-DF, 28/11/18 Cleber Alves Ribeiro Braz Coordenador da COORPV Matrícula 313266

Núm. Processo Credor Advogado(s) Devedor DESPACHO FLS. Despacho

20160020335379RPV RONALDO DE SOUSA MONTEIRO E OUTROS RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA (DF037760) DISTRITO FEDERAL 10 Considerando-se o conteúdo da manifestação do Ente Devedor às fls. 6-8, determino o encaminhamento do referido pleito à Vara de origem para apreciação, cuja cópia deverá ser traslada para o processo principal, caso este esteja nesta Coordenadoria, juntamente com a presente decisão. Publique-se. Oficie-se. Brasília, 27 de novembro de 2018. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto

Núm. Processo Credor Advogado(s) Credor Devedor DESPACHO FLS. Despacho

20170020063970RPV FERNANDO ANTONIO GOMIDE CARDOSO RODRIGO SILVERIO SALOMAO (DF038977) RODRIGO SILVERIO SALOMAO DISTRITO FEDERAL 15 Diante da certidão de óbito do credor, trazida aos autos à fl. 16, remeta-se a presente RPV ao arquivo, aguardando a feitura da partilha de bens e habilitação de herdeiros. Oficie-se à Vara de origem para ciência. Publique-se. Brasília, 26 de novembro de 2018. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto

Núm. Processo Credor Advogado(s) Devedor DESPACHO FLS. Despacho

20180020029716RPV MARIA APARECIDA DA SILVA CERQUEIRA VIRGÍNIA MOTTA SOUSA (GO024233) DF DISTRITO FEDERAL 6 DÊNCIA Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Processo Nº 2018 00 2 002971-6 Credor MARIA APARECIDA DA SILVA CERQUEIRA Advogado: VIRGÍNIA MOTTA SOUSA (GO024233) Devedor DF DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O De acordo com a certidão de fl. 5, houve uma triplicidade de autuações nas RPVs de nºs 2017.00.2.020086-8, 2017.00.2.022612-0 e 2018.00.2.002971-6. Assim, com a finalidade de garantir a regularidade dos pagamentos desta Coordenadoria, determino o cancelamento das requisições mais recentes, distribuída sob os nºs. 2017.00.2.022612-0 e 2018.00.2.002971-6, mantendo assim a de nº 2017.00.2.020086-8. Adote a Secretaria da COORPV as devidas providências. Anote-se e oficie-se ao Ente Devedor comunicando o teor desta decisão. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da RPV nº 2017.00.2.020086-8. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2018. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto

Despacho(s) exarado(s) pelo Excelentíssimo Senhor Juíz Coordenador da Conciliação de Precatórios. Núm. Processo Requisitante(s) Credor Advogado(s) Devedor DESPACHO FLS. Despacho

20150020193903RPV DESEMBARGADOR RELATOR DA EXECUÇÃO Nº 2006002012866-9 MARQUES E MEDEIROS ADVOGADOS & ASSOCIADOS ROSITTA MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (DF027221) DISTRITO FEDERAL 24 DÊNCIA Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Processo Nº 2015 00 2 019390-3 Requisitante DESEMBARGADOR RELATOR DA EXECUÇÃO Nº 2006002012866-9 Credor MARQUES E MEDEIROS ADVOGADOS & ASSOCIADOS Advogado: ROSITTA MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (DF027221) Devedor DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O O credor MARQUES E MEDEIROS ADVOGADOS & ASSOCIADOS opôs embargos de declaração às fls. 16/18, nos quais alega, em síntese, que a sentença de fls. 14/14-verso homologou os cálculos acostados aos presentes autos com base na alíquota aplicável às pessoas físicas. Aduz que, no presente caso, deve ser aplicada a alíquota de 1,5% relativa à pessoa jurídica. Pede, ainda, a reconsideração da decisão para não homologar os cálculos do devedor. Conheço os embargos opostos em razão de sua tempestividade e uma vez que foram observadas as demais formalidades legais. Intimado para se manifestar acerca dos embargos opostos, o Distrito Federal pleiteou a aplicação da alíquota de 15%, com base no 653 do Decreto 3.000/99. Assiste razão ao embargante. Com efeito, a COORPRE é um órgão vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e tem competência administrativa para o processamento e liquidação dos precatórios, consoante previsto no art. 100 da Constituição Federal. Quando do pagamento das requisições, por força do art. 45, parágrafo único, do CTN e do art. 32, IV, da Resolução 115/2010 do CNJ, esta Coordenadoria realiza a retenção do imposto de renda devido na fonte. Da análise da planilha de cálculo apresentada pelo Ente Devedor, percebe-se que, quanto à retenção do imposto de renda na fonte, foi aplicada a alíquota referente a pessoas físicas. Contudo, no caso presente, o credor de honorários contratuais/sucumbenciais indicado na requisição é sociedade de advogados, de modo que a retenção do imposto de renda deve obedecer ao regime aplicável a pessoas jurídicas dessa natureza. O art. 647 do Decreto 3.000/99 dispõe que: "Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços 13

Edição nº 227/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º). § 1º Compreendem-se nas disposições deste artigo os serviços a seguir indicados: 1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens); 2. advocacia; (...)" Assim, diante do critério da especialidade, tenho que, nos casos de sociedade de prestação de serviços de advocacia, a retenção do imposto de renda na fonte deve ser realizada sob a alíquota de 1,5% (um e meio por cento). No caso de quitação de honorários contratuais/ sucumbenciais a pessoas jurídicas no âmbito de RPV, é induvidoso que ocorre a remuneração de sociedades de advocacia, com importâncias pagas ou creditadas pelo Poder Público (ente devedor), pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional. Perceba-se que o artigo citado não preconiza que, para a incidência do imposto na fonte à alíquota de um e meio por cento, a pessoa jurídica que paga ou credita importâncias seja a tomadora dos serviços de natureza profissional que serão remunerados. A regra que se extrai é a seguinte: existindo importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (dentre eles, advocacia), independentemente de aquelas serem ou não a tomadora do serviço, a retenção do imposto de renda será com base na alíquota de 1,5% (um e meio por cento). No mais, é oportuno destacar que não se sustenta a aplicação do art. 653 do Decreto 3.000/99 no caso vertente. O mencionado dispositivo está inserido na "Seção IV - Pagamentos Efetuados por Órgãos Públicos Federais" e aborda a retenção do imposto de renda nos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal, ou seja, é inaplicável ao pagamento de RPV´s pelo Distrito Federal e sua Administração Indireta. Ademais, o art. 653 do Decreto 3.000/99 se refere ao pagamento pela prestação de serviços gerais, não incluídos aqueles caracterizadamente de natureza profissional, os quais são objeto do já citado art. 647. É claro que o pagamento de honorários contratuais/ sucumbenciais não decorre de serviços prestados ao ente devedor da RPV, mas o que diferencia o art. 647 do art. 653 é o fato de que, na hipótese deste último dispositivo, é um órgão, autarquia ou fundação federal que está pagando por um serviço geral (e não de natureza profissional), situação totalmente diversa da quitação de RPV pelo Distrito Federal ou sua Administração Indireta. Prevalece, portanto, o art. 647 em relação ao art. 653, em razão do critério da especialidade. De todo modo, mesmo que, em tese, fosse aplicado o art. 653, a alíquota de retenção não seria de 15% (quinze por cento) sobre o valor recebido a título de honorários. Segundo o parágrafo primeiro desse artigo, "o imposto de renda a ser retido será determinado mediante a aplicação da alíquota de quinze por cento sobre o resultado da multiplicação do valor a ser pago pelo percentual de que trata o art. 223, aplicável à espécie de receita correspondente ao tipo de bem fornecido ou de serviço prestado". Portanto, em tese, a retenção efetiva deveria ser calculada tomando como parâmetro também o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre o valor recebido, conforme estabelece o art. 223, § 1º, III, "a", do Decreto 3.000/99. Dessa forma, multiplicando-se 15% (quinze por cento) com 32% (trinta e dois por cento), chega-se, em tese, a uma retenção efetiva de 4,8% (quatro vírgula oito por cento) sobre os honorários pagos. Além disso, também é inaplicável o art. 541 do Decreto 3.000/99, pois este não trata de retenção na fonte, bem como porque estabelece alíquota em percentual sobre LUCRO, que não se confunde com RECEITA. É induvidoso que o recebimento de honorários constitui receita, não podendo ser considerado automaticamente como lucro. Por oportuno, enfatiza-se que a conclusão ora definida encontra ressonância também na Solução de Consulta nº 1/2015 - Cosit (mesmo esta abordando a questão de honorários sucumbenciais). Para finalizar, esclareço que a retenção na fonte de imposto de renda nada mais representa do que uma providência de arrecadação do tributo, não traduzindo juízo de certeza quanto à legitimidade ou não da exação tributária ou do respectivo valor, razão pela qual não dispensa o contribuinte, se o caso, do posterior pagamento do tributo ainda devido na época e de acordo com as regras próprias. Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração e DETERMINO a aplicação da alíquota de 1,5% (um e meio por cento) para a retenção do imposto de renda na fonte referente ao pagamento de honorários em favor de sociedade de advogados e mantenho a decisão que homologou os cálculos, aplicando-se sobre o referido valor a nova alíquota de 1,5%. Assim, partindo do valor bruto apurado pelo Distrito Federal à fl. 13, o imposto de renda retido na fonte deve ser no valor de R$ 47,17, e a quantia líquida do credor deve ser de R$ 3.097,40. Considerando o depósito de fls. 11/12, o Distrito Federal ainda tem a pagar ao credor a importância de R$ 69,72. Dessa forma, provisione-se o valor indicado utilizando os recursos ainda existentes na conta convênio. Após, expeça-se alvará para levantamento do valor incontroverso depositado pelo Distrito Federal e encaminhem-se os autos ao Ente Devedor para ciência desta decisão. Publique-se. Brasília, 25 de outubro de 2018. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios PRECATÓRIO

Núm. Processo Núm. Origem Credor Credor Devedor Advogado(s) DESPACHO FLS. Despacho

20010020071284PCT 3760795 EDNA MARIA ALVES FERNANDES ALICE RAMOS DE MORAES REGO - OAB/DF 2782 (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL ALICE RAMOS DE MORAES REGO (DF002782) 117 DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2001 00 2 007128-4 Credor EDNA MARIA ALVES FERNANDES Credor ALICE RAMOS DE MORAES REGO - OAB/DF 2782 (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) Devedor FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL Advogado: ALICE RAMOS DE MORAES REGO (DF002782) Ofício n. /2018/ COORPRE SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que o Ente Devedor manifestou-se apresentando a planilha de cálculos, sem impugnação ao adimplemento deste precatório, tendo a Contadoria Judicial certificado, à fl. 116, que os valores devidos estão em consonância com a legislação vigente. Assim, homologo os cálculos expostos na planilha acostada à fl. 114 e determino a intimação do(a)(s) credor(a)(es) EDNA MARIA ALVES FERNANDES, para comparecer ao Posto de Atendimento do Banco de Brasília (BRB), localizado no térreo do Fórum da Circunscrição Judiciária do Guará, no dia 29 de Novembro de 2018 das 14h00 às 17h00, oportunidade em que, não havendo impugnação, o(a) (s) aludido(a)(s) credor(a)(es) receberá(ão) o alvará de pagamento. O(a) credor(a) deverá ser intimado(a), ainda, caso deseje, a apresentar impugnação aos cálculos de atualização, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. Ratifico que, caso o advogado deseje que o alvará para o levantamento do crédito pertencente ao seu constituinte seja expedido em seu nome, deverá requerê-lo, também, no prazo 5 (cinco) dias úteis, devendo juntar original da procuração atualizada com poderes expressos para receber e dar quitação, a teor do artigo 5º, § 2º, parte final, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). Caso não haja manifestação nos termos do parágrafo precedente, o(s) alvará(s) será(ão) expedido(s) em nome do(s) respectivo(s) credor(es), não sendo possível seu cancelamento para expedição em nome do causídico, mesmo que este tenha procuração nos autos. Nesse último caso, a procuração deverá ser levada, juntamente com 14

Edição nº 227/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 o alvará, para apresentação à instituição Bancária. Diante do adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do NCPC, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja(m) outra(s) RPV(s) ou precatório(s) em trâmite. Sem custas e sem honorários. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) ordem(ns) de levantamento, juntando-se via nos presentes autos. Comunique-se o teor desta sentença ao Juízo de Origem. A presente sentença possui força de ofício. Encaminhe-se o precatório em epígrafe à Procuradoria-Geral do Distrito Federal para ciência. Após, arquivem-se os presentes e os autos da ação originária, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 14 de novembro de 2018. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios

Núm. Processo Núm. Origem Credor Advogado(s) Credor Credor Devedor DESPACHO FLS. Despacho

20080020052794PCT 3991797 JAIR PEREIRA DOS SANTOS JAIR PEREIRA DOS SANTOS (DF003549) NADER FRANCO DE OLIVEIRA ANA SIQUEIRA SOARES DOS SANTOS DISTRITO FEDERAL 22 DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2008 00 2 005279-4 Credor JAIR PEREIRA DOS SANTOS Advogado: JAIR PEREIRA DOS SANTOS (DF003549) Credor NADER FRANCO DE OLIVEIRA Credor ANA SIQUEIRA SOARES DOS SANTOS Devedor DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Impende destacar que a atribuição do Juízo da COORPRE é, sobretudo, administrativa, atuando na conciliação dos feitos precatórios, após sua expedição. Registro que o pedido de retificação do precatório deve ser solicitado diretamente à vara de origem, que tem competência natural para decidir sobre os incidentes processuais de natureza judicial e a regularidade da expedição do precatório, consoante art. 10 da Portaria Conjunta nº 17/2006 e art. 8º da Portaria Conjunta nº 91/2017, ambas do TJDFT. Nesse sentido, o e. STF já se manifestou, no RE nº 642408 AgR/SP, entendendo que a competência para decidir incidentes ocorridos após a expedição do precatório é do Juízo Natural, conforme acórdão abaixo transcrito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ART. 323 DO RISTF C.C. ART. 102, III, §3O, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. OFENSA REFLEXA. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 5. Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. (Precedentes: AI n. 804.854, 1a Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJE de 18.08.10 e AI n. 756.336AgR, 2a Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJE de 25.10.10). 6. In casu, o acórdão recorrido assentou: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO INADMISSIBILIDADE A COMPETÊNCIA PARA DECIDIR INCIDENTES OCORRIDOS APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO É DO MM. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SOMENTE NO INÍCIO DA EXECUÇÃO É QUE SERIA PERMITIDO ATENDER O PEDIDO DA AGRAVANTE, SOB PENA DE QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGIA E VIOLAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (grifo nosso) No mesmo sentido, destaco o seguinte julgado desta Corte de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COORDENAÇÃO DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIO. QUESTÕES INCIDENTAIS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. I A Coordenação de Conciliação de Precatórios é órgão auxiliar do Tribunal de Justiça criado para atuar nos processos de execução movidos em desfavor do Distrito Federal visando à agilização dos procedimentos de conciliação para pagamento de precatórios. Não possui, portanto, competência para conhecer e julgar os incidentes processuais. II Nos termos da Portaria Conjunta nº 17/2006, que regulamenta o pagamento de precatórios e de requisição de pequeno valor, as questões incidentais de natureza jurisdicional serão decididas pelo juízo da execução. III Declarou a competência do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF, o suscitado. (Acórdão n.762261
Núm. Processo Núm. Origem

20080020078822PCT 19980110506049 15

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Credor Devedor DESPACHO FLS. Despacho

VIPLAN - VIAÇÃO PLANALTO LTDA DISTRITO FEDERAL 14 Anote-se a penhora de fls. 10/12 em desfavor do credor VIPLAN VIACAO PLANALTO LTDA, averbando-a no rosto dos autos, devendo observar esta quando da eventual expedição de certidão que espelhe o crédito vindicado nestes autos e do adimplemento do presente precatório. Cientifique-se o(a) credor(a) da constrição realizada, ressaltando, desde já, que eventual impugnação deverá ser dirigida ao Juízo que determinou a penhora. Adote a Secretaria da COORPRE as providências devidas. Publique-se. Intime-se. Brasília, 16 de novembro de 2018. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios

Núm. Processo Núm. Origem Credor Advogado(s) Devedor DESPACHO FLS. Despacho

20130020025394PCT 20080110903597 EDILEIDE MARIA DA SILVA OBERDAN RODRIGUES DO AMARAL (DF040968) DISTRITO FEDERAL 23 Encaminhem-se os presentes autos ao Distrito Federal para, no prazo de 10 (dez) dias úteis (já considerado o cômputo do prazo em dobro), manifestar-se a respeito do pedido de habilitação incidental formulado por ANTONIA GONCALVES NERI nos direitos creditícios consolidados em benefício da credora EDILEIDE MARIA DA SILVA (fls. 8/16 e 19/21). Publique-se. Brasília, 23 de outubro de 2018. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios

Núm. Processo Núm. Origem Credor Advogado(s) Credor Devedor DESPACHO FLS. Despacho

20130020142730PCT 4936096 ASSISTENCIA SOCIAL EVANG DE BRASILIA ASEB ELDA GOMES DE ARAÚJO (DF012155) RENATO DE ALENCAR DANTAS DISTRITO FEDERAL 37 Encaminhem-se os presentes autos ao Distrito Federal para, no prazo de 10 (dez) dias úteis (já considerado o cômputo do prazo em dobro), manifestar-se a respeito do pedido de habilitação incidental formulado por LEONARDO CAVALCANTI PRUDENTE nos direitos creditícios consolidados em benefício da credora ASSISTENCIA SOCIAL EVANGELICA DE BRASILIA - ASEB (fls. 17/26 e 30/35). Brasília, 27 de novembro de 2018. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios

Núm. Processo Núm. Origem Credor Advogado(s) Credor Credor Credor Credor Credor Credor Credor Devedor DESPACHO FLS. Despacho

20140020142416PCT 19980110015983 ELIENE NUNES ALVES MARCO ANTONIO BILIBIO CARVALHO (DF005980) ILCA COLONA DOS SANTOS JOVINA DA COSTA FERREIRA KARLA DE SOUSA ARAUJO MARCIA CHRISTINA MOREIRA DE OLIVEIRA LUZIA ANTONIETA MAIA MARIA DA GLORIA BARBOSA MARCO ANTONIO BILIBIO CARVALHO DISTRITO FEDERAL 8 DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2014 00 2 014241-6 Credor ELIENE NUNES ALVES Advogado: MARCO ANTONIO BILIBIO CARVALHO (DF005980) Credor ILCA COLONA DOS SANTOS Credor JOVINA DA COSTA FERREIRA Credor KARLA DE SOUSA ARAUJO Credor MARCIA CHRISTINA MOREIRA DE OLIVEIRA Credor LUZIA ANTONIETA MAIA Credor MARIA DA GLORIA BARBOSA Credor MARCO ANTONIO BILIBIO CARVALHO Devedor DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de pedido de preferência formulado pelo(a) credor(a) MARCIA CHRISTINA MOREIRA DE OLIVEIRA (fls. 05/06) alegando a motivação de idade. Juntou cópia autenticada de documento oficial. É o relato do necessário. Decido. O(s) documento(s) apresentado(s) pelo(a)(s) Requerente(s) é(são) incontestável(is) em declarar que ele(a)(s) ostenta(m) idade superior a 60 (sessenta) anos, ficando, assim, protegido(a)(s) pela preferência a que alude o art. 100, §2o, da CF/88, art. 97, §18o, ADCT, e artigos 12 e 13 da Resolução CNJ n. 115, de 29.6.10. Sobre o tema, é importante registrar que há um teto para o crédito preferencial, qual seja, o quíntuplo do valor fixado em lei para os fins de reconhecimento da obrigação de pequeno valor (§2º do art. 102 do ADCT). Além disso, como no Distrito Federal, o Conselho Especial deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou inconstitucional a Lei Distrital nº 5.475/15 e, por consequência, restabeleceu o valor de 10 (dez) salários mínimos como limite máximo para a obrigação de pequeno valor, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos vigentes à época do pagamento. Frise-se que a Emenda Constitucional n° 94/2016 deu nova redação ao parágrafo 2º do art. 100, da Carta da República, mantendo-se a redação do parágrafo 3º, os quais dispõem o seguinte: § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. §3° O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Ressalte-se que, recentemente, a Emenda Constitucional n° 99, de 14/12/2017, incluiu o parágrafo 2º ao art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para alterar os valores que devem ser pagos aos beneficiados com a preferência constitucional, nos seguintes termos: § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017 - grifo 16

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Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 nosso) Assim, é certo que, após a EC n° 94/2016, os idosos, portadores de doenças graves e pessoas com deficiência, uma vez confirmada uma ou as três condições, terão preferência no pagamento, desde que detentores de débitos de natureza alimentícia. Tal preferência, por sua vez, não se refere ao pagamento integral do precatório (falando aqui dos precatórios cujos débitos são superiores aos considerados como de pequeno valor), mas, somente, a uma espécie de adiantamento do montante que é devido, limitando-se esse adimplemento à importância equivalente a cinco vezes o valor considerado para a obrigação de pequeno valor, como acima já dito, ficando o crédito remanescente, se houver, na ordem cronológica de apresentação. Destaque-se, ainda, que o deferimento dessa parte do pedido não implica pagamento imediato, nem expedição de RPV dessa parte do crédito. Significa, apenas, a inclusão do crédito (até 50 salários mínimos, no caso do DF) em lista preferencial, organizada pela COORPRE, com preferência sobre as demais listas. Desse modo, no momento oportuno, o crédito exequendo deve ser atualizado e, no limite acima mencionado, adimplido ao requerente (até 50 salários mínimos). Caso nada mais reste ao credor, deverá ser excluído, definitivamente, do respectivo PCT. Diante do exposto, em virtude de "idade", nos termos acima fundamentados, DEFIRO O PEDIDO DE PREFERÊNCIA AO (À) CREDOR(A) MARCIA CHRISTINA MOREIRA DE OLIVEIRA, para que passe a figurar na LISTA DE PREFERÊNCIAS, no montante máximo de 50 (cinquenta) salários mínimos vigentes à época do pagamento. Apensem-se aos autos do processo originário. Após, encaminhem-se os autos ao Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, já considerado o cômputo do prazo em dobro, sob pena de preclusão, tomar ciência de todo andamento processual, postular o que considerar conveniente e, querendo, apresentar a planilha de cálculos referente ao "adiantamento" preferencial deferido ao (à)(s) referido(a)(s) credor(a)(es). Vindo os cálculos, estes deverão ser imediatamente submetidos à conferência dos contadores que atuam nesta Coordenadoria. Feito isso, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos e designação da data do pagamento, a fim de viabilizar a intimação do(a)(s) credor(a)(es) para recebimento do montante devido ou apresentação de eventual impugnação. Por fim, caso o advogado deseje que o alvará para o levantamento do crédito pertencente ao seu constituinte seja expedido em seu nome, deverá requerê-lo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, devendo juntar cópia autenticada ou original da procuração atualizada com poderes expressos para receber e dar quitação, a teor do artigo 5º, § 2º, parte final, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). Publique-se. Intime-se. Brasília, 14 de novembro de 2018. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios

Núm. Processo Núm. Origem Credor Advogado(s) Credor Credor Credor Credor Credor Credor Advogado(s) Advogado(s) Credor Credor Credor Devedor Advogado(s) DESPACHO FLS. Despacho

20140020207015PCT 20010110881112 ROBERTO ALVES TEIXEIRA DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO (DF004604) ROMANA ROCHA DA SILVA RAIMUNDA NONATA TEIXEIRA BORGES REJANE FERREIRA DA SILVA ROMILDA RIBEIRO DE SOUZA RUTH PIRES DOS SANTOS SEBASTIAO DE LACALES DE ARAUJO JOSE MANOEL MENDONCA (DF011109) DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO (DF004604) SATURNINO PEREIRA DE MENEZES SEBASTIANA BATISTA DE LIMA SONIA MARIA DE OLIVEIRA DISTRITO FEDERAL PAOLA AIRES CORREA LIMA (DF013907) 96 DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2014 00 2 020701-5 Credor ROBERTO ALVES TEIXEIRA Advogado: DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO (DF004604) Credor ROMANA ROCHA DA SILVA Credor RAIMUNDA NONATA TEIXEIRA Credor REJANE FERREIRA DA SILVA Credor ROMILDA RIBEIRO DE SOUZA Credor RUTH PIRES DOS SANTOS Credor SEBASTIAO DE LACALES DE ARAUJO Advogados: JOSE MANOEL MENDONCA (DF011109), DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO (DF004604) Credor SATURNINO PEREIRA DE MENEZES Credor SEBASTIANA BATISTA DE LIMA Credor SONIA MARIA DE OLIVEIRA Devedor DISTRITO FEDERAL Advogado: PAOLA AIRES CORREA LIMA (DF013907) D E C I S Ã O 1. Retifique-se o nome da credora RAIMUNDA NONATA TEIXEIRA no sistema informatizado, a fim de constar o nome indicado nos documentos de fls. 88 e 94, qual seja, RAIMUNDA NONATA TEIXEIRA BORGES. Adote a Secretaria da COORPRE as devidas providências. 2. Trata-se de pedido de preferência formulado pelo(a) credor(a) RAIMUNDA NONATA TEIXEIRA BORGES (fls. 85/88) alegando a motivação de idade. Juntou cópia autenticada de documento oficial. É o relato do necessário. Decido. O(s) documento(s) apresentado(s) pelo(a)(s) Requerente(s) é(são) incontestável(is) em declarar que ele(a)(s) ostenta(m) idade superior a 60 (sessenta) anos, ficando, assim, protegido(a)(s) pela preferência a que alude o art. 100, §2o, da CF/88, art. 97, §18o, ADCT, e artigos 12 e 13 da Resolução CNJ n. 115, de 29.6.10. Sobre o tema, é importante registrar que há um teto para o crédito preferencial, qual seja, o quíntuplo do valor fixado em lei para os fins de reconhecimento da obrigação de pequeno valor (§2º do art. 102 do ADCT). Além disso, como no Distrito Federal, o Conselho Especial deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou inconstitucional a Lei Distrital nº 5.475/15 e, por consequência, restabeleceu o valor de 10 (dez) salários mínimos como limite máximo para a obrigação de pequeno valor, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos vigentes à época do pagamento. Frise-se que a Emenda Constitucional n° 94/2016 deu nova redação ao parágrafo 2º do art. 100, da Carta da República, mantendo-se a redação do parágrafo 3º, os quais dispõem o seguinte: § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. §3° O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Ressalte-se que, recentemente, a Emenda Constitucional n° 99, de 14/12/2017, incluiu o parágrafo 2º ao art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para alterar os valores que devem ser pagos aos beneficiados com a preferência constitucional, nos seguintes termos: § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em 17

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Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017 - grifo nosso) Assim, é certo que, após a EC n° 94/2016, os idosos, portadores de doenças graves e pessoas com deficiência, uma vez confirmada uma ou as três condições, terão preferência no pagamento, desde que detentores de débitos de natureza alimentícia. Tal preferência, por sua vez, não se refere ao pagamento integral do precatório (falando aqui dos precatórios cujos débitos são superiores aos considerados como de pequeno valor), mas, somente, a uma espécie de adiantamento do montante que é devido, limitando-se esse adimplemento à importância equivalente a cinco vezes o valor considerado para a obrigação de pequeno valor, como acima já dito, ficando o crédito remanescente, se houver, na ordem cronológica de apresentação. Destaque-se, ainda, que o deferimento dessa parte do pedido não implica pagamento imediato, nem expedição de RPV dessa parte do crédito. Significa, apenas, a inclusão do crédito (até 50 salários mínimos, no caso do DF) em lista preferencial, organizada pela COORPRE, com preferência sobre as demais listas. Desse modo, no momento oportuno, o crédito exequendo deve ser atualizado e, no limite acima mencionado, adimplido ao requerente (até 50 salários mínimos). Caso nada mais reste ao credor, deverá ser excluído, definitivamente, do respectivo PCT. Diante do exposto, em virtude de "idade", nos termos acima fundamentados, DEFIRO O PEDIDO DE PREFERÊNCIA À CREDORA RAIMUNDA NONATA TEIXEIRA BORGES, para que passe a figurar na LISTA DE PREFERÊNCIAS, no montante máximo de 50 (cinquenta) salários mínimos vigentes à época do pagamento. Apensem-se aos autos do processo originário. Após, encaminhem-se os autos ao Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, já considerado o cômputo do prazo em dobro, sob pena de preclusão, tomar ciência de todo andamento processual, postular o que considerar conveniente e, querendo, apresentar a planilha de cálculos referente ao "adiantamento" preferencial deferido ao (à)(s) referido(a)(s) credor(a)(es). Vindo os cálculos, estes deverão ser imediatamente submetidos à conferência dos contadores que atuam nesta Coordenadoria. Feito isso, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos e designação da data do pagamento, a fim de viabilizar a intimação do(a)(s) credor(a)(es) para recebimento do montante devido ou apresentação de eventual impugnação. Por fim, caso o(s) advogado(s) deseje(m) que o alvará para o levantamento do crédito pertencente ao seu constituinte seja expedido em seu nome, deverá(ão) requerê-lo(s), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, devendo juntar cópia autenticada ou original da procuração atualizada com poderes expressos para receber e dar quitação, a teor do artigo 5º, § 2º, parte final, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). Publique-se. Intime-se. Brasília, 14 de novembro de 2018. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios

Núm. Processo Núm. Origem Credor Advogado(s) Advogado(s) Devedor DESPACHO FLS. Despacho

20140020218822PCT 20060111229879 ANTONIO CARLOS JOSE GUARIROBA CLAUDIO DA SILVA LINDSAY (DF041388) DIEGO MICHEL COSTA BARBOSA (DF036232) DF DISTRITO FEDERAL 33 DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2014 00 2 021882-2 Credor ANTONIO CARLOS JOSE GUARIROBA Advogados: CLAUDIO DA SILVA LINDSAY (DF041388), DIEGO MICHEL COSTA BARBOSA (DF036232) Devedor DF DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O 1. Compulsando os autos do presente precatório, verifico a existência de penhora no rosto dos referidos autos (fls. 7/8), expedido pela Primeira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais, no valor de R$ 68.720,47 (sessenta e oito mil, setecentos e vinte reais e quarenta e sete centavos), tendo como exequente JOSE ARAUJO DA SILVA JUNIOR e como executado ANTONIO CARLOS JOSE GUARIROBA, para garantia do crédito cobrado nos autos do processo n. 2014.01.1.049615-4. No entanto, conforme escritura pública de cessão de direitos creditórios (fls. 30/31), a totalidade dos créditos do credor ANTONIO CARLOS JOSE GUARIROBA foram cedidos ao cessionário GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA na data de 14/03/2016, ou seja, anterior à data do auto de penhora na data de 21/10/2016. Diante do exposto, desconstituo a penhora realizada no rosto dos presentes autos. Oficie-se ao Juízo da Primeira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais. Adote a Secretaria da COORPRE as providências devidas. 2. Encaminhem-se os presentes autos ao Distrito Federal para, no prazo de 10 (dez) dias úteis (já considerado o cômputo do prazo em dobro), manifestar-se a respeito do pedido de habilitação incidental formulado por GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA nos direitos creditícios consolidados em benefício da credora ANTONIO CARLOS JOSE GUARIROBA (fls. 12/20 e 24/31). Publique-se. Intime-se. Brasília, 16 de novembro de 2018. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios

Núm. Processo Núm. Origem Credor Advogado(s) Advogado(s) Devedor Advogado(s) DESPACHO FLS. Despacho

20140020266926PCT 20080111357324 JOSE GOMES DE MENDONCA ANDRE PUPPIN MACEDO (DF012004) JOSE GOMES DE MENDONCA (DF00815A), ELDA GOMES DE ARAÚJO (DF012155) DISTRITO FEDERAL PAOLA AIRES CORREA LIMA (DF013907) 60 Encaminhem-se os presentes autos ao Distrito Federal para, no prazo de 10 (dez) dias úteis (já considerado o cômputo do prazo em dobro), manifestar-se a respeito do pedido de habilitação incidental formulado por LEONARDO CAVALCANTI PRUDENTE nos direitos creditícios consolidados em benefício do credor JOSE GOMES DE MENDONÇA (fls. 43/52 e 57/59). Brasília, 27 de novembro de 2018. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios

Núm. Processo Núm. Origem Credor Advogado(s) Credor Credor Devedor DESPACHO FLS. Despacho

20150020027322PCT 2138495 PATRICIA PEREIRA DA COSTA SERGIO ANTONINO FONSECA (DF005945) ANDRESSA DE PAIVA PELISSARI ANTONIO JOSE DA COSTA FILHO DF DISTRITO FEDERAL 35 DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2015 00 2 002732-2 Credor PATRICIA PEREIRA DA COSTA Advogado: SERGIO ANTONINO FONSECA (DF005945) Credor ANDRESSA DE PAIVA PELISSARI Credor ANTONIO JOSE 18

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Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 DA COSTA FILHO Devedor DF DISTRITO FEDERAL D E C I S à O Trata-se de pedido incidental formulado por CHRISTIANI ROSA DE SANTANA visando sua habilitação nos autos do precatório, na condição de cessionária dos direitos creditícios consolidados em benefício do(a) credor(a) PATRÍCIA PEREIRA DA COSTA, cedidos à cessionária MULTIPLAY IMPROVEMENT CAPITAL LTDA (fls. 9/20 e 22/24). Intimado, o Distrito Federal manifestou sua anuência quanto ao aludido pedido, consoante petição acostada às fls. 26/34. Eis o relato. D E C I D O Em primeiro lugar, reconheço que a cessão de direitos de crédito encontra-se regulada pelos artigos 286 a 289 do Código Civil de 2002. No cenário processual, a cessão de crédito pode ser formulada nos termos do art. 778 do CPC, cujo teor segue: "Art. 778. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir: (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos; (...)" Destaque-se, ainda, que o art. 100, §13, da CF, autoriza a cessão de direitos de crédito representados em precatórios. Verbis: "§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º." Saliente-se, inclusive, que está dispensado o consentimento do devedor (§13, art. 100/ CF), bastando mera comunicação ao tribunal de origem e à entidade devedora (§14, do mesmo dispositivo). Pelo exposto, DEFIRO o pedido para admitir a habilitação requerida, de forma a permitir o ingresso do Cessionário na causa executiva, na qualidade de assistente litisconsorcial, ficando assegurada possibilidade de expedição de alvará em seu nome quando do adimplemento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de novembro de 2018. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios

Núm. Processo Credor Credor Advogado(s) Credor Credor Credor Credor Credor Credor Credor Credor Credor Credor Credor Credor Credor Credor Credor Credor Credor Credor Credor Credor Credor Credor Credor Credor Credor Devedor Advogado(s) DESPACHO FLS. Despacho

Núm. Processo Núm. Origem Credor Devedor DESPACHO FLS. Despacho

20150020056804PCT ADERALDO ELIAS DOS SANTOS ANGELA MARIA DE SOUZA ORDENATO CÂNDIDO BORBA (DF009234) ANTONIO DE OLIVEIRA TEIXEIRA DIMAS DONIZETE ROCHA EDILSON FELIPE VASCONCELOS ELOISIO EUSTAQUIO CAMPOS ESPOLIO DE ANTONIO VITOR DE RESENDE FILHO (REP. POR ROSANGELA MARIA MARTINS MENESES DE RESENDE FERNANDO MENDES DOS SANTOS FILHO FLORA LUCIA ARRUDA SOARES FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE GILDETE ALMEIDA DA SILVA HILDA RODRIGUES DE ARAUJO IREUNICE CARDOSO DA SILVA IVANILDA SOUSA PEREIRA JAIR CANDIDO DA SILVA JARAN DE BRITO LAURO FERNANDES LIVETE STOLLE SILVA LUCIANA DE OLIVEIRA LUIZ GONZAGA LIMA MARIA DA APARECIDA CORREA MARIA HELENA CALIXTO SAID MARILENE SANTOS QUEIROZ MARIO ALVES DA SILVA ROSANGELA MARIA MARTINS MENESES DE RESENDE VIRGILINA LOPES DE ALMEIDA COSTA ZENAIDE MOREIRA ALVES DISTRITO FEDERAL PAOLA AIRES CORREA LIMA (DF013907) 135 DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2015 00 2 005680-4 Credor ADERALDO ELIAS DOS SANTOS Credor ANGELA MARIA DE SOUZA Advogado: ORDENATO CÂNDIDO BORBA (DF009234) Credor ANTONIO DE OLIVEIRA TEIXEIRA Devedor DISTRITO FEDERAL Advogado: PAOLA AIRES CORREA LIMA (DF013907) DECISÃO 1. Considero prejudicado, por ora, o pedido de expedição de certidão de crédito formulado por MARILENE QUEIROZ SANTIAGO à fl. 132, haja vista que os valores estampados no precatório em epígrafe estão sendo discutidos no Juízo de Origem, consoante certidão de fl. 133. 2. Intime-se o(a) credor(a) MARILENE SANTOS QUEIROZ para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer a divergência de seu nome constante na presente requisição (MARILENE SANTOS QUEIROZ) e no documento acostado à fl. 132 (MARILENE QUEIROZ SANTIAGO), juntando aos presentes autos a documentação comprobatória. 3. Encaminhem os presentes autos à Contadoria Judicial desta Coordenadoria para cumprimento do segundo parágrafo da decisão de fl. 114, relativamente à determinação exarada às fls. 109-v/110. 4. Após decisão preclusa do Juízo de Origem, certifique-se e voltem à conclusão para cumprimento das preferências deferidas (fl. 105) e apreciação do pedido de certidão de crédito formulado à fl. 132. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de novembro de 2018. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios 20150020105450PCT 20140111384105 RAFAELLE NOGUEIRA FALCAO OLIVEIRA DF DISTRITO FEDERAL 24 DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2015 00 2 010545-0 Credor RAFAELLE NOGUEIRA FALCAO OLIVEIRA Devedor DF DISTRITO FEDERAL DESPACHO Oficie-se ao Juízo do Terceiro Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, em resposta ao Ofício nº 34/2018 (fl. 20), informando que o precatório em epígrafe está pendente de pagamento, ocupa a posição nº 4.844, inexiste previsão para liberação do crédito e que esta Coordenadoria está pagando os precatórios autuados no ano de 2002. Brasília, 27 novembro de 2018. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios

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Edição nº 227/2018

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Núm. Processo Núm. Origem Credor Advogado(s) Advogado(s) Credor Devedor Advogado(s) Advogado(s) DESPACHO FLS. Despacho

20160020337214PCT 20120110193304 JOSE ANTONIO DE ARAUJO MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (DF023360) NÃO CONSTA PROCURADOR (DF777777) MARQUES E MEDEIROS ADVOGADOS & ASSOCIADOS - EPP IPREV INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DF EDUARDO CORDEIRO ROCHA (DF022603) NÃO CONSTA PROCURADOR (DF777777) 15 DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2016 00 2 033721-4 Credor JOSE ANTONIO DE ARAUJO Advogados: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (DF023360), NÃO CONSTA PROCURADOR (DF777777) Credor MARQUES E MEDEIROS ADVOGADOS & ASSOCIADOS - EPP Devedor IPREV INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DF Advogados: EDUARDO CORDEIRO ROCHA (DF022603), NÃO CONSTA PROCURADOR (DF777777) D E C I S Ã O Cancele-se o presente precatório, em cumprimento à decisão do Juízo Natural, conforme ofício e demais documentos acostados às fls. 11/13. Adote a Secretaria da COORPRE as devidas providências. Comuniquese ao Ente Devedor o teor da presente decisão. Publique-se. Brasília, 27 de novembro de 2018. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios

Núm. Processo Núm. Origem Credor Advogado(s) Advogado(s) Devedor DESPACHO FLS. Despacho

20160020337392PCT 20120110193304 JOSE ANTONIO DE ARAUJO MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (DF023360) NÃO CONSTA PROCURADOR (DF777777) DF DISTRITO FEDERAL 14 DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2016 00 2 033739-2 Credor JOSE ANTONIO DE ARAUJO Advogados: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (DF023360), NÃO CONSTA PROCURADOR (DF777777) Credor MARQUES E MEDEIROS ADVOGADOS & ASSOCIADOS - EPP Devedor DF DISTRITO FEDERAL Advogado: EDUARDO CORDEIRO ROCHA (DF022603) D E C I S Ã O 1. Diante do conteúdo da requisição retificadora de fl. 12 e do ofício de fl. 11, determino a retificação da presente requisição, nos termos do artigo 11, parágrafo único, da Portaria Conjunta n. 17, de 15.3.2006, com a finalidade de alterar o valor indicado em seu teor e excluir o credor MARQUES E MEDEIROS ADVOGADOS & ASSOCIADOS. 2. Encaminhem-se os presentes autos ao Ente Devedor para ciência acerca da presente retificação e apresentar a planilha de cálculos referente ao "adiantamento" preferencial deferido ao credor JOSE ANTONIO DE ARAUJO às fls. 9/9-verso. Publique-se. Brasília, 27 de novembro de 2018. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios

Núm. Processo Núm. Origem Credor Advogado(s) Advogado(s) Credor Advogado(s) Devedor Advogado(s) Advogado(s) DESPACHO FLS. Despacho

20160020484685PCT 20010110880753 PEDRO FERREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO (DF004604) JOSE MANOEL MENDONCA (DF011109) PEDRO VIEIRA DANTAS E OUTROS DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO (DF004604) DF DISTRITO FEDERAL MARCELLO ALENCAR DE ARAUJO (DF006259) JOSÉ AECIO VASCONCELOS FILHO (DF046929) 49 DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2016 00 2 048468-5 Credores PEDRO FERREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS Advogados: DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO (DF004604), JOSE MANOEL MENDONCA (DF011109) Credores PEDRO VIEIRA DANTAS E OUTROS Advogado: DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO (DF004604) Devedor DF DISTRITO FEDERAL Advogados: MARCELLO ALENCAR DE ARAUJO (DF006259), JOSÉ AECIO VASCONCELOS FILHO (DF046929) D E C I S Ã O 1. Indefiro o pedido de levantamento do alvará em nome do Dr. José Manoel Mendonça, OAB/DF 11.109, formulado à fl. 48, porquanto inexiste procuração atualizada nos autos com poderes especiais para receber e dar quitação. 2. Caso persista o interesse do procurador em retirar o alvará de levantamento, deverá juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, procuração atualizada com poderes para receber e dar quitação. 3. Publique-se. Intime-se. Brasília, 16 de novembro de 2018. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios

Núm. Processo Credor Advogado(s) Devedor DESPACHO FLS. Despacho

20170020004366PCT CLAUDIA VIRGINIA RODRIGUES PEREIRA KATIA ROCHA DE OLIVEIRA (DF042799) AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS 26 DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2017 00 2 000436-6 Credor CLAUDIA VIRGINIA RODRIGUES PEREIRA Advogado: KATIA ROCHA DE OLIVEIRA (DF042799) Devedor AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS D E C I S Ã O Indefiro o pedido formulado à fl. 21, tendo em vista o cancelamento do presente precatório, nos termos da decisão de fl. 14, bem como da ciência do ente devedor à fl. 24. Registro, por oportuno, que se a pretensão da requerente ainda subsiste, ela deverá formular o pleito junta à Coordenadoria de Processamento das Requisições de Pequeno Valor (COORPV). Ademais, determino que a Secretaria da COORPRE arquive os presentes autos, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 24 de outubro de 2018. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios

Núm. Processo Núm. Origem Credor Advogado(s)

20170020008264PCT 20070110396080 JOAO HELENO DOURADO PAULO ROBERTO RESENDE BOAVENTURA (DF029299) 20

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Credor Credor Credor Credor Advogado(s) Credor Credor Credor Credor Devedor Advogado(s) DESPACHO FLS. Despacho

PAULO ROBERTO RESENDE BOAVENTURA EZEQUIAAS DA SILVA LIMA RENATO DE TOLEDO SPYRATOS CARLOS MARTINS DE SOUSA OBERDAN RODRIGUES DO AMARAL (DF040968) WELINGTON GONCALVES DO BOMFIM GERALDO ALVES BATISTA ADALTO OLIVEIRA DE BRITO HILZE ROSA DIAS DF DISTRITO FEDERAL NELSON LUIZ DE MIRANDA RAMOS (DF006653) 43 DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2017 00 2 000826-4 Credor JOAO HELENO DOURADO Advogado: PAULO ROBERTO RESENDE BOAVENTURA (DF029299) Credor PAULO ROBERTO RESENDE BOAVENTURA Credor EZEQUIAAS DA SILVA LIMA Credor RENATO DE TOLEDO SPYRATOS Credor CARLOS MARTINS DE SOUSA Advogado: OBERDAN RODRIGUES DO AMARAL (DF040968) Credor WELINGTON GONCALVES DO BOMFIM Credor GERALDO ALVES BATISTA Credor ADALTO OLIVEIRA DE BRITO Credor HILZE ROSA DIAS Devedor DF DISTRITO FEDERAL Advogado: NELSON LUIZ DE MIRANDA RAMOS (DF006653) D E C I S Ã O 1. A fim de instruir o pedido de habilitação formulado às fls. 32/41, referente aos direitos creditícios pertencente ao(à) credor(a) CARLOS MARTINS DE SOUSA intime-se o cessionário requerente ANTONIA GONCALVES NERI para instruir seu pleito, juntando aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os documentos abaixo indicados: I) cópia autenticada e legível de seu CPF e RG; e II) declaração de que é o titular do crédito que pretende ver habilitado e de que não houve cessão, oferta à penhora, processo administrativo de compensação tributária, nem incide qualquer espécie de restrição administrativa ou judicial sobre o crédito do precatório, conversão em RPV, bem como ingresso de outra demanda versando sobre o mesmo objeto, tudo sob pena de Responsabilização Civil e Penal. 2. Publique-se, fazendo constar o nome da Dr. Oberdan Rodrigues do Amaral, OAB/DF 40.968. Cumpridas as diligências, retornem os autos à conclusão. Brasília, 26 de novembro de 2018. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto

Núm. Processo Credor Advogado(s) Devedor DESPACHO FLS. Despacho

20170020013196PCT WERTE DE SOUSA CHAVES LUCAS MORI DE RESENDE (DF038015) DF DISTRITO FEDERAL 27 DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2017 00 2 001319-6 Credor WERTE DE SOUSA CHAVES Advogado: LUCAS MORI DE RESENDE (DF038015) Devedor DF DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de pedido de impugnação à RPV n. 2017.00.2.001319-6, formulado pelo Distrito Federal (fls. 19/19-v), alegando, em suma, "existir impugnação à RPV que contém honorários contratuais". Considerando que se efetivado o pagamento da preferência constitucional deferida, o presente precatório será extinto, SUSPENDO, por ora, o cumprimento da decisão de fls. 13/14 e, considerando que os autos do processo originário tramitam por meio eletrônico, determino o envio do pedido de fls. 19/19-v ao Juízo Fazendário, mantendo-se, todavia, a "ordem cronológica" do precatório em epígrafe. Após decisão preclusa, façam-se os autos conclusos. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da RPV n. 2017.00.2.007689-2. Publique-se. Brasília, 17 de outubro de 2018. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios

Núm. Processo Núm. Origem Credor Advogado(s) Devedor Advogado(s) DESPACHO FLS. Despacho

20170020014060PCT 20130111013125 ROGERIO DE OLIVEIRA CANTUARIA ROGÉRIO DE OLIVEIRA CANTUARIA JUNIOR (DF044693) DISTRITO FEDERAL PAOLA AIRES CORREA LIMA (DF013907) 24 1. Encaminhem-se os presentes autos ao Distrito Federal para, no prazo de 10 (dez) dias úteis (já considerado o cômputo do prazo em dobro), manifestar-se a respeito do pedido de habilitação incidental formulado por VALTER ANTONIO DA SILVA COUTINHO nos direitos creditícios consolidados em benefício do credor ROGERIO DE OLIVEIRA CANTUARIA (fls. 5/7, 10/12, 18 e 21/22). 2. Publique-se, fazendo constar o nome do Dr. Rogério de Oliveira Cantuária Júnior, OAB/ DF 44.693. Brasília, 24 de outubro de 2018. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios

Núm. Processo Núm. Origem Credor Advogado(s) Advogado(s) Credor Devedor Advogado(s) DESPACHO FLS. Despacho

20170020064314PCT 20100110995120 JACOB GOMES RIBEIRO DIVINO JOSÉ DA SILVA SANTOS (DF019091) LINDOVAL DA SILVEIRA ROCHA (GO019091), CLEO DE ANDRADE (DF038530) GIOVANNI MEDEIROS CORREIA DISTRITO FEDERAL DENILSON FONSECA GONÇALVES (DF009833) 49 DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2017 00 2 006431-4 Credor JACOB GOMES RIBEIRO Advogados: DIVINO JOSÉ DA SILVA SANTOS (DF019091), LINDOVAL DA SILVEIRA ROCHA (GO019091), CLEO DE ANDRADE (DF038530) Credor GIOVANNI MEDEIROS CORREIA Devedor DISTRITO FEDERAL Advogado: DENILSON FONSECA GONÇALVES (DF009833) D E C I S Ã O 1. Em que pese a apresentação da petição de fls. 26/48, considero prejudicado, por ora, os pedidos de habilitação formulados pelos alegados sucessores de JACOB GOMES RIBEIRO às fls. 5/22 e 26/48, em razão do descumprimento da determinação constante na alínea "a" do despacho de fls. 24. 2. Publique-se. Intimem-se, fazendo constar o nome da Dra. Cléo de Andrade, OAB/DF 38.530. Brasília, 24 de outubro de 2018. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios

Núm. Processo

20170020113564PCT 21

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Núm. Origem Credor Advogado(s) Devedor Advogado(s) DESPACHO FLS. Despacho

20130111495062 POLI ENGENHARIA LTDA LUIZ PHILIPE PEREIRA RESENDE (DF026474) DF DISTRITO FEDERAL LUDMILA LAVOCAT GALVÃO VIEIRA DE CARVALH (DF011497) 13 Tendo em vista a certidão de fl. 12, que noticia a não localização de documentos eventualmente protocolados nesta COORPRE, intime(m)-se o(s) credor(es) para que, havendo apresentado documento/petição ainda não analisado, reitere-o no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Brasília, 27 de novembro de 2018. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios

Núm. Processo Núm. Origem Credor Advogado(s) Advogado(s) Advogado(s) Advogado(s) Credor Credor Devedor Advogado(s) Advogado(s) DESPACHO FLS. Despacho

20170020124945PCT 20040110499576 FRANCISCO BARROZO FILHO JOSÉ LUIS WAGNER (DF017183) VINICIUS THEODORO STOETZL (DF024665), DENISE SOUSA COELHO BORGES (DF028732) DONIZETE JOSÉ DE BRITO SILVA (DF10659E), ADRIANO DE SOUZA FIGUEREDO (DF12178E) CLEBER MOREIRA DA ROCHA (DF14909E) NILMA DE OLIVEIRA AQUINO VALKIRIA TEIXEIRA DF DISTRITO FEDERAL ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON (DF028290) GIULLIANNO CAÇULA MENDES (DF029144) 22 DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2017 00 2 012494-5 Credor FRANCISCO BARROZO FILHO Advogados: JOSÉ LUIS WAGNER (DF017183), VINICIUS THEODORO STOETZL (DF024665), DENISE SOUSA COELHO BORGES (DF028732), DONIZETE JOSÉ DE BRITO SILVA (DF10659E), ADRIANO DE SOUZA FIGUEREDO (DF12178E), CLEBER MOREIRA DA ROCHA (DF14909E) Credor NILMA DE OLIVEIRA AQUINO Credor VALKIRIA TEIXEIRA Devedor DF DISTRITO FEDERAL Advogados: ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON (DF028290), GIULLIANNO CAÇULA MENDES (DF029144) D E C I S Ã O Trata-se de pedido de preferência formulado pelo(a) credor(a) NILMA DE OLIVEIRA AQUINO (fls. 18/19) alegando a motivação de idade. Juntou cópia autenticada de documento oficial. É o relato do necessário. Decido. O(s) documento(s) apresentado(s) pelo(a)(s) Requerente(s) é(são) incontestável(is) em declarar que ele(a)(s) ostenta(m) idade superior a 60 (sessenta) anos, ficando, assim, protegido(a) (s) pela preferência a que alude o art. 100, §2o, da CF/88, art. 97, §18o, ADCT, e artigos 12 e 13 da Resolução CNJ n. 115, de 29.6.10. Sobre o tema, é importante registrar que há um teto para o crédito preferencial, qual seja, o quíntuplo do valor fixado em lei para os fins de reconhecimento da obrigação de pequeno valor (§2º do art. 102 do ADCT). Além disso, como no Distrito Federal, o Conselho Especial deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou inconstitucional a Lei Distrital nº 5.475/15 e, por consequência, restabeleceu o valor de 10 (dez) salários mínimos como limite máximo para a obrigação de pequeno valor, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos vigentes à época do pagamento. Frise-se que a Emenda Constitucional n° 94/2016 deu nova redação ao parágrafo 2º do art. 100, da Carta da República, mantendo-se a redação do parágrafo 3º, os quais dispõem o seguinte: § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. §3° O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Ressalte-se que, recentemente, a Emenda Constitucional n° 99, de 14/12/2017, incluiu o parágrafo 2º ao art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para alterar os valores que devem ser pagos aos beneficiados com a preferência constitucional, nos seguintes termos: § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017 - grifo nosso) Assim, é certo que, após a EC n° 94/2016, os idosos, portadores de doenças graves e pessoas com deficiência, uma vez confirmada uma ou as três condições, terão preferência no pagamento, desde que detentores de débitos de natureza alimentícia. Tal preferência, por sua vez, não se refere ao pagamento integral do precatório (falando aqui dos precatórios cujos débitos são superiores aos considerados como de pequeno valor), mas, somente, a uma espécie de adiantamento do montante que é devido, limitando-se esse adimplemento à importância equivalente a cinco vezes o valor considerado para a obrigação de pequeno valor, como acima já dito, ficando o crédito remanescente, se houver, na ordem cronológica de apresentação. Destaque-se, ainda, que o deferimento dessa parte do pedido não implica pagamento imediato, nem expedição de RPV dessa parte do crédito. Significa, apenas, a inclusão do crédito (até 50 salários mínimos, no caso do DF) em lista preferencial, organizada pela COORPRE, com preferência sobre as demais listas. Desse modo, no momento oportuno, o crédito exequendo deve ser atualizado e, no limite acima mencionado, adimplido ao requerente (até 50 salários mínimos). Caso nada mais reste ao credor, deverá ser excluído, definitivamente, do respectivo PCT. Diante do exposto, em virtude de "idade", nos termos acima fundamentados, DEFIRO O PEDIDO DE PREFERÊNCIA AO (À) CREDOR(A) NILMA DE OLIVEIRA AQUINO, para que passe a figurar na LISTA DE PREFERÊNCIAS, no montante máximo de 50 (cinquenta) salários mínimos vigentes à época do pagamento. Apensem-se aos autos do processo originário. Após, encaminhem-se os autos ao Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, já considerado o cômputo do prazo em dobro, sob pena de preclusão, tomar ciência de todo andamento processual, postular o que considerar conveniente e, querendo, apresentar a planilha de cálculos referente ao "adiantamento" preferencial deferido ao (à)(s) referido(a)(s) credor(a)(es). Vindo os cálculos, estes deverão ser imediatamente submetidos à conferência dos contadores que atuam nesta Coordenadoria. Feito isso, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos e designação da data do pagamento, a fim de viabilizar a intimação do(a)(s) credor(a)(es) para recebimento do montante devido ou apresentação de eventual impugnação. Por fim, caso o advogado deseje que o alvará para o levantamento do crédito pertencente ao seu constituinte seja expedido em seu nome, deverá requerê-lo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, devendo juntar cópia 22

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Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 autenticada ou original da procuração atualizada com poderes expressos para receber e dar quitação, a teor do artigo 5º, § 2º, parte final, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de novembro de 2018. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios

Núm. Processo Núm. Origem Credor Advogado(s) Advogado(s) Devedor Advogado(s) DESPACHO FLS. Despacho

20170020219282PCT 20150110139857 FRANCISCO ROBERIO CUNHA DE MESQUITA MARCO ANTONIO BILIBIO CARVALHO (DF005980) DAVID ABDALA NOGUEIRA (DF041906), HELIDA ROSINE GUEDES JULIO (DF15587E) DETRAN DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DF GLADSON ROGERIO DE OLIVEIRA MIRANDA (DF021614) 28 1. A fim de esclarecer o pedido formulado à fl. 23, intime-se o advogado Dr. MARCO ANTONIO BILIBIO CARVALHO, OAB/DF 5.980, para informar se houve renúncia ao mandato ou substabelecimento ao Dr. David Abdala Nogueira, haja vista a ausência de procuração ou substabelecimento ao advogado designado na presente solicitação. 2. Noutro giro, quanto ao pedido de expedição de certidão formulado à fl. 26, registro, por oportuno, que o referido documento foi emitido. Publique-se. Brasília, 24 de outubro de 2018. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios

Núm. Processo Credor Advogado(s) Advogado(s) Advogado(s) Credor Advogado(s) Devedor DESPACHO FLS. Despacho

20180020042650PCT WALBERT DE ARAUJO LINHARES JULIANA ALMEIDA BARROSO MORETI (DF021249) ANA CAROLINA FERNANDES ALTOE TAVARES (DF031660), ULISSES RIEDEL DE RESENDE (DF000968) RIEDEL, RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C (DF0581982) ULISSES RIEDEL DE RESENDE RIEDEL, RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C (DF0581982) DISTRITO FEDERAL 15 DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2018 00 2 004265-0 Credor WALBERT DE ARAUJO LINHARES Advogados: JULIANA ALMEIDA BARROSO MORETI (DF021249), ANA CAROLINA FERNANDES ALTOE TAVARES (DF031660), ULISSES RIEDEL DE RESENDE (DF000968), RIEDEL, RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C (DF0581982) Credor ULISSES RIEDEL DE RESENDE Advogado: RIEDEL, RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C (DF0581982) Devedor DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Em que pese a juntada da petição de fl. 13, considero prejudicado, por ora, o pedido de preferência formulado pelo requerente WALBERT DE ARAUJO LINHARES MARRA (fls. 5/10 e 13), em razão do descumprimento da determinação de fl. 12, ante a ausência de documento probatório. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 novembro de 2018 RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios

Núm. Processo Credor Advogado(s) Devedor Advogado(s) Advogado(s) Advogado(s) DESPACHO FLS. Despacho

20180020055290PCT ANTONIO GUIDO JORDAO MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS (DF014192) DISTRITO FEDERAL SERGIO SILVEIRA BANHOS (DF01769E) FÁBIO CAPELL FARIAS SILVA (RJ112937), LUIS FERNANDO BELEM PERES (DF022162) PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121) 25 Anote-se a penhora de fls. 5/23 em desfavor do credor ANTONIO GUIDO JORDÃO, averbando-a no rosto dos autos, devendo observar esta quando da eventual expedição de certidão que espelhe o crédito vindicado nestes autos e do adimplemento do presente precatório. Cientifique-se o(a) credor(a) da constrição realizada, ressaltando, desde já, que eventual impugnação deverá ser dirigida ao Juízo que determinou a penhora. Adote a Secretaria da COORPRE as providências devidas. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de novembro de 2018. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios

Núm. Processo Credor Advogado(s) Advogado(s) Credor Devedor Advogado(s) Advogado(s) DESPACHO FLS. Despacho

20180020057473PCT AVIANO MARTINS FERREIRA MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (DF023360) ROSITTA MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (DF027221) M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121) IDENILSON LIMA DA SILVA (Procurador) (DF032297), MIGUEL ANGELO FARAGE DE CARVALHO (DF008377) 11 Intime-se o requerente AVIANO MARTINS FERREIRA para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, esclarecer a divergência entre o número do CPF que consta no documento juntado à fl. 8 e o número do CPF presente na requisição de fl. 2. Publique-se. Intime-se. Brasília, 26 de novembro de 2018. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios

Núm. Processo Núm. Origem Credor Advogado(s) Devedor DESPACHO FLS. Despacho

20180020060078PCT 20090111357226 ANILTON GOMES DA COSTA E OUTROS ROBERTO GOMES FERREIRA (DF011723) DF DISTRITO FEDERAL 14 DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2018 00 2 006007-8 Credores ANILTON GOMES DA COSTA E OUTROS Advogado: ROBERTO GOMES FERREIRA (DF011723) Devedor DF DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de pedido de preferência formulado pelo(a) credor(a) ANILTON GOMES DA COSTA (fls. 05/12) alegando a motivação de idade. Juntou cópia autenticada de documento oficial. É o relato do necessário. Decido. O(s) documento(s) 23

Edição nº 227/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 apresentado(s) pelo(a)(s) Requerente(s) é(são) incontestável(is) em declarar que ele(a)(s) ostenta(m) idade superior a 60 (sessenta) anos, ficando, assim, protegido(a)(s) pela preferência a que alude o art. 100, §2o, da CF/88, art. 97, §18o, ADCT, e artigos 12 e 13 da Resolução CNJ n. 115, de 29.6.10. Sobre o tema, é importante registrar que há um teto para o crédito preferencial, qual seja, o quíntuplo do valor fixado em lei para os fins de reconhecimento da obrigação de pequeno valor (§2º do art. 102 do ADCT). Além disso, como no Distrito Federal, o Conselho Especial deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou inconstitucional a Lei Distrital nº 5.475/15 e, por consequência, restabeleceu o valor de 10 (dez) salários mínimos como limite máximo para a obrigação de pequeno valor, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos vigentes à época do pagamento. Frise-se que a Emenda Constitucional n° 94/2016 deu nova redação ao parágrafo 2º do art. 100, da Carta da República, mantendose a redação do parágrafo 3º, os quais dispõem o seguinte: § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. §3° O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Ressalte-se que, recentemente, a Emenda Constitucional n° 99, de 14/12/2017, incluiu o parágrafo 2º ao art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para alterar os valores que devem ser pagos aos beneficiados com a preferência constitucional, nos seguintes termos: § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017 - grifo nosso) Assim, é certo que, após a EC n° 94/2016, os idosos, portadores de doenças graves e pessoas com deficiência, uma vez confirmada uma ou as três condições, terão preferência no pagamento, desde que detentores de débitos de natureza alimentícia. Tal preferência, por sua vez, não se refere ao pagamento integral do precatório (falando aqui dos precatórios cujos débitos são superiores aos considerados como de pequeno valor), mas, somente, a uma espécie de adiantamento do montante que é devido, limitando-se esse adimplemento à importância equivalente a cinco vezes o valor considerado para a obrigação de pequeno valor, como acima já dito, ficando o crédito remanescente, se houver, na ordem cronológica de apresentação. Destaque-se, ainda, que o deferimento dessa parte do pedido não implica pagamento imediato, nem expedição de RPV dessa parte do crédito. Significa, apenas, a inclusão do crédito (até 50 salários mínimos, no caso do DF) em lista preferencial, organizada pela COORPRE, com preferência sobre as demais listas. Desse modo, no momento oportuno, o crédito exequendo deve ser atualizado e, no limite acima mencionado, adimplido ao requerente (até 50 salários mínimos). Caso nada mais reste ao credor, deverá ser excluído, definitivamente, do respectivo PCT. Diante do exposto, em virtude de "idade", nos termos acima fundamentados, DEFIRO O PEDIDO DE PREFERÊNCIA AO (À) CREDOR(A) ANILTON GOMES DA COSTA, para que passe a figurar na LISTA DE PREFERÊNCIAS, no montante máximo de 50 (cinquenta) salários mínimos vigentes à época do pagamento. Considerando que os autos do processo originário já foram digitalizados e tramitam por meio eletrônico (Processo nº 0005883-41.2009.8.07.0001), encaminhese o presente precatório ao Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, já considerado o cômputo do prazo em dobro, sob pena de preclusão, tomar ciência de todo andamento processual, postular o que considerar conveniente e, querendo, apresentar a planilha de cálculos referente ao "adiantamento" preferencial deferido ao (à)(s) referido(a)(s) credor(a)(es). Vindo os cálculos, estes deverão ser imediatamente submetidos à conferência dos contadores que atuam nesta Coordenadoria. Feito isso, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos e designação da data do pagamento, a fim de viabilizar a intimação do(a)(s) credor(a)(es) para recebimento do montante devido ou apresentação de eventual impugnação. Por fim, caso o advogado deseje que o alvará para o levantamento do crédito pertencente ao seu constituinte seja expedido em seu nome, deverá requerê-lo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, devendo juntar cópia autenticada ou original da procuração atualizada com poderes expressos para receber e dar quitação, a teor do artigo 5º, § 2º, parte final, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). Publique-se. Intime-se. Brasília, 14 de novembro de 2018. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto

Núm. Processo Núm. Origem Credor Advogado(s) Devedor DESPACHO FLS. Despacho

20180020065026PCT 20090111357226 MARIA DA CONCEICAO MACIEL DIAS E OUTROS ROBERTO GOMES FERREIRA (DF011723) DF DISTRITO FEDERAL 15 DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2018 00 2 006502-6 Credores MARIA DA CONCEICAO MACIEL DIAS E OUTROS Advogado: ROBERTO GOMES FERREIRA (DF011723) Devedor DF DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de pedido de preferência formulado pelo(a) credor(a) MARIA DA CONCEIÇÃO MACIEL DIAS (fls. 05/13) alegando a motivação de idade. Juntou cópia autenticada de documento oficial. É o relato do necessário. Decido. O(s) documento(s) apresentado(s) pelo(a)(s) Requerente(s) é(são) incontestável(is) em declarar que ele(a)(s) ostenta(m) idade superior a 60 (sessenta) anos, ficando, assim, protegido(a)(s) pela preferência a que alude o art. 100, §2o, da CF/88, art. 97, §18o, ADCT, e artigos 12 e 13 da Resolução CNJ n. 115, de 29.6.10. Sobre o tema, é importante registrar que há um teto para o crédito preferencial, qual seja, o quíntuplo do valor fixado em lei para os fins de reconhecimento da obrigação de pequeno valor (§2º do art. 102 do ADCT). Além disso, como no Distrito Federal, o Conselho Especial deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou inconstitucional a Lei Distrital nº 5.475/15 e, por consequência, restabeleceu o valor de 10 (dez) salários mínimos como limite máximo para a obrigação de pequeno valor, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos vigentes à época do pagamento. Frise-se que a Emenda Constitucional n° 94/2016 deu nova redação ao parágrafo 2º do art. 100, da Carta da República, mantendo-se a redação do parágrafo 3º, os quais dispõem o seguinte: § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. §3° O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Ressalte-se que, recentemente, a Emenda Constitucional n° 99, de 14/12/2017, incluiu 24

Edição nº 227/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 o parágrafo 2º ao art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para alterar os valores que devem ser pagos aos beneficiados com a preferência constitucional, nos seguintes termos: § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017 - grifo nosso) Assim, é certo que, após a EC n° 94/2016, os idosos, portadores de doenças graves e pessoas com deficiência, uma vez confirmada uma ou as três condições, terão preferência no pagamento, desde que detentores de débitos de natureza alimentícia. Tal preferência, por sua vez, não se refere ao pagamento integral do precatório (falando aqui dos precatórios cujos débitos são superiores aos considerados como de pequeno valor), mas, somente, a uma espécie de adiantamento do montante que é devido, limitando-se esse adimplemento à importância equivalente a cinco vezes o valor considerado para a obrigação de pequeno valor, como acima já dito, ficando o crédito remanescente, se houver, na ordem cronológica de apresentação. Destaque-se, ainda, que o deferimento dessa parte do pedido não implica pagamento imediato, nem expedição de RPV dessa parte do crédito. Significa, apenas, a inclusão do crédito (até 50 salários mínimos, no caso do DF) em lista preferencial, organizada pela COORPRE, com preferência sobre as demais listas. Desse modo, no momento oportuno, o crédito exequendo deve ser atualizado e, no limite acima mencionado, adimplido ao requerente (até 50 salários mínimos). Caso nada mais reste ao credor, deverá ser excluído, definitivamente, do respectivo PCT. Diante do exposto, em virtude de "idade", nos termos acima fundamentados, DEFIRO O PEDIDO DE PREFERÊNCIA AO (À) CREDOR(A) MARIA DA CONCEIÇÃO MACIEL DIAS, para que passe a figurar na LISTA DE PREFERÊNCIAS, no montante máximo de 50 (cinquenta) salários mínimos vigentes à época do pagamento. Considerando que os autos do processo originário já foram digitalizados e tramitam por meio eletrônico (Processo nº 0005883-41.2009.8.07.0001), encaminhe-se o presente precatório ao Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, já considerado o cômputo do prazo em dobro, sob pena de preclusão, tomar ciência de todo andamento processual, postular o que considerar conveniente e, querendo, apresentar a planilha de cálculos referente ao "adiantamento" preferencial deferido ao (à) (s) referido(a)(s) credor(a)(es). Vindo os cálculos, estes deverão ser imediatamente submetidos à conferência dos contadores que atuam nesta Coordenadoria. Feito isso, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos e designação da data do pagamento, a fim de viabilizar a intimação do(a)(s) credor(a)(es) para recebimento do montante devido ou apresentação de eventual impugnação. Por fim, caso o advogado deseje que o alvará para o levantamento do crédito pertencente ao seu constituinte seja expedido em seu nome, deverá requerê-lo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, devendo juntar cópia autenticada ou original da procuração atualizada com poderes expressos para receber e dar quitação, a teor do artigo 5º, § 2º, parte final, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). Publique-se. Intime-se. Brasília, 14 de novembro de 2018. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios

Núm. Processo Núm. Origem Credor Advogado(s) Credor Credor Devedor DESPACHO FLS. Despacho

20180020065155PCT 20090111357226 MARIA DE FATIMA MELO ROBERTO GOMES FERREIRA (DF011723) JULIO CESAR BORGES DE RESENDE ROBERTO GOMES FERREIRA DF DISTRITO FEDERAL 16 DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2018 00 2 006515-5 Credor MARIA DE FATIMA MELO Advogado: ROBERTO GOMES FERREIRA (DF011723) Credor JULIO CESAR BORGES DE RESENDE Credor ROBERTO GOMES FERREIRA Devedor DF DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de pedido de preferência formulado pelo(a) credor(a) MARIA DE FÁTIMA MELO (fls. 05/14) alegando a motivação de idade. Juntou cópia autenticada de documento oficial. É o relato do necessário. Decido. O(s) documento(s) apresentado(s) pelo(a)(s) Requerente(s) é(são) incontestável(is) em declarar que ele(a)(s) ostenta(m) idade superior a 60 (sessenta) anos, ficando, assim, protegido(a) (s) pela preferência a que alude o art. 100, §2o, da CF/88, art. 97, §18o, ADCT, e artigos 12 e 13 da Resolução CNJ n. 115, de 29.6.10. Sobre o tema, é importante registrar que há um teto para o crédito preferencial, qual seja, o quíntuplo do valor fixado em lei para os fins de reconhecimento da obrigação de pequeno valor (§2º do art. 102 do ADCT). Além disso, como no Distrito Federal, o Conselho Especial deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou inconstitucional a Lei Distrital nº 5.475/15 e, por consequência, restabeleceu o valor de 10 (dez) salários mínimos como limite máximo para a obrigação de pequeno valor, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos vigentes à época do pagamento. Frise-se que a Emenda Constitucional n° 94/2016 deu nova redação ao parágrafo 2º do art. 100, da Carta da República, mantendo-se a redação do parágrafo 3º, os quais dispõem o seguinte: § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. §3° O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Ressalte-se que, recentemente, a Emenda Constitucional n° 99, de 14/12/2017, incluiu o parágrafo 2º ao art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para alterar os valores que devem ser pagos aos beneficiados com a preferência constitucional, nos seguintes termos: § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017 - grifo nosso) Assim, é certo que, após a EC n° 94/2016, os idosos, portadores de doenças graves e pessoas com deficiência, uma vez confirmada uma ou as três condições, terão preferência no pagamento, desde que detentores de débitos de natureza alimentícia. Tal preferência, por sua vez, não se refere ao pagamento integral do precatório (falando aqui dos precatórios cujos débitos são superiores aos considerados como de pequeno valor), mas, somente, a uma espécie de adiantamento do montante que é devido, limitando-se esse adimplemento à importância equivalente a cinco vezes o valor considerado para a obrigação de pequeno valor, como acima já dito, ficando o crédito remanescente, se houver, na ordem cronológica de apresentação. Destaque-se, ainda, que o deferimento dessa parte do pedido não implica pagamento imediato, nem 25

Edição nº 227/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 expedição de RPV dessa parte do crédito. Significa, apenas, a inclusão do crédito (até 50 salários mínimos, no caso do DF) em lista preferencial, organizada pela COORPRE, com preferência sobre as demais listas. Desse modo, no momento oportuno, o crédito exequendo deve ser atualizado e, no limite acima mencionado, adimplido ao requerente (até 50 salários mínimos). Caso nada mais reste ao credor, deverá ser excluído, definitivamente, do respectivo PCT. Diante do exposto, em virtude de "idade", nos termos acima fundamentados, DEFIRO O PEDIDO DE PREFERÊNCIA AO (À) CREDOR(A) MARIA DE FÁTIMA MELO, para que passe a figurar na LISTA DE PREFERÊNCIAS, no montante máximo de 50 (cinquenta) salários mínimos vigentes à época do pagamento. Considerando que os autos do processo originário já foram digitalizados e tramitam por meio eletrônico (Processo nº 0005883-41.2009.8.07.0001), encaminhese o presente precatório ao Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, já considerado o cômputo do prazo em dobro, sob pena de preclusão, tomar ciência de todo andamento processual, postular o que considerar conveniente e, querendo, apresentar a planilha de cálculos referente ao "adiantamento" preferencial deferido ao (à)(s) referido(a)(s) credor(a)(es). Vindo os cálculos, estes deverão ser imediatamente submetidos à conferência dos contadores que atuam nesta Coordenadoria. Feito isso, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos e designação da data do pagamento, a fim de viabilizar a intimação do(a)(s) credor(a)(es) para recebimento do montante devido ou apresentação de eventual impugnação. Por fim, caso o advogado deseje que o alvará para o levantamento do crédito pertencente ao seu constituinte seja expedido em seu nome, deverá requerê-lo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, devendo juntar cópia autenticada ou original da procuração atualizada com poderes expressos para receber e dar quitação, a teor do artigo 5º, § 2º, parte final, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). Publique-se. Intime-se. Brasília, 14 de novembro de 2018. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios

Núm. Processo Núm. Origem Credor Advogado(s) Devedor DESPACHO FLS. Despacho

20180020065188PCT 20090111357226 MARIA DE JESUS SILVA FREITAS (CPF INCONSISTENTE) E OUTROS ROBERTO GOMES FERREIRA (DF011723) DF DISTRITO FEDERAL 15 D E S P A C H O 1. A fim de viabilizar a apreciação do pedido de preferência acostado às fls. 05/13, intime-se o(a) credor(a) MARIA DE JESUS SILVA FREITAS para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer a divergência de seu nome constante na presente requisição (MARIA DE JESUS SILVA FREITAS) e nos documentos acostados às fls. 12/13 (MARIA DE JESUS SILVA), juntando aos presentes autos a documentação comprobatória. 2. Cumprida a diligência, retornem os autos à conclusão.

Núm. Processo Credor Advogado(s) Credor Devedor DESPACHO FLS. Despacho

20180020070239PCT ONOFRE DE SOUZA RIOS ROSITTA MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (DF027221) MARQUES E MEDEIROS ADVOGADOS & ASSOCIADOS DISTRITO FEDERAL 17 DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2018 00 2 007023-9 Credor ONOFRE DE SOUZA RIOS Advogado: ROSITTA MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (DF027221) Credor MARQUES E MEDEIROS ADVOGADOS & ASSOCIADOS Devedor DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de pedido de preferência formulado pelo(a) credor(a) ONOFRE DE SOUZA RIOS (fls. 9/15) alegando a motivação de idade. Juntou cópia autenticada de documento oficial. É o relato do necessário. Decido. O(s) documento(s) apresentado(s) pelo(a)(s) Requerente(s) é(são) incontestável(is) em declarar que ele(a)(s) ostenta(m) idade superior a 60 (sessenta) anos, ficando, assim, protegido(a) (s) pela preferência a que alude o art. 100, §2o, da CF/88, art. 97, §18o, ADCT, e artigos 12 e 13 da Resolução CNJ n. 115, de 29.6.10. Sobre o tema, é importante registrar que há um teto para o crédito preferencial, qual seja, o quíntuplo do valor fixado em lei para os fins de reconhecimento da obrigação de pequeno valor (§2º do art. 102 do ADCT). Além disso, como no Distrito Federal, o Conselho Especial deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou inconstitucional a Lei Distrital nº 5.475/15 e, por consequência, restabeleceu o valor de 10 (dez) salários mínimos como limite máximo para a obrigação de pequeno valor, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos vigentes à época do pagamento. Frise-se que a Emenda Constitucional n° 94/2016 deu nova redação ao parágrafo 2º do art. 100, da Carta da República, mantendo-se a redação do parágrafo 3º, os quais dispõem o seguinte: § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. §3° O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Ressalte-se que, recentemente, a Emenda Constitucional n° 99, de 14/12/2017, incluiu o parágrafo 2º ao art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para alterar os valores que devem ser pagos aos beneficiados com a preferência constitucional, nos seguintes termos: § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017 - grifo nosso) Assim, é certo que, após a EC n° 94/2016, os idosos, portadores de doenças graves e pessoas com deficiência, uma vez confirmada uma ou as três condições, terão preferência no pagamento, desde que detentores de débitos de natureza alimentícia. Tal preferência, por sua vez, não se refere ao pagamento integral do precatório (falando aqui dos precatórios cujos débitos são superiores aos considerados como de pequeno valor), mas, somente, a uma espécie de adiantamento do montante que é devido, limitando-se esse adimplemento à importância equivalente a cinco vezes o valor considerado para a obrigação de pequeno valor, como acima já dito, ficando o crédito remanescente, se houver, na ordem cronológica de apresentação. Destaque-se, ainda, que o deferimento dessa parte do pedido não implica pagamento imediato, nem expedição de RPV dessa parte do crédito. Significa, apenas, a inclusão do crédito (até 50 salários mínimos, no caso do DF) em lista preferencial, organizada pela COORPRE, com preferência sobre as demais listas. Desse modo, no momento oportuno, o crédito exequendo deve ser atualizado e, no limite acima mencionado, adimplido ao requerente (até 50 salários mínimos). Caso nada mais reste ao credor, deverá ser excluído, definitivamente, do respectivo PCT. 26

Edição nº 227/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 Diante do exposto, em virtude de "idade", nos termos acima fundamentados, DEFIRO O PEDIDO DE PREFERÊNCIA AO (À) CREDOR(A) ONOFRE DE SOUZA RIOS, para que passe a figurar na LISTA DE PREFERÊNCIAS, no montante máximo de 50 (cinquenta) salários mínimos vigentes à época do pagamento. Considerando que os autos do processo originário tramitam por meio eletrônico, encaminhe-se o presente precatório ao Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, já considerado o cômputo do prazo em dobro, sob pena de preclusão, tomar ciência de todo andamento processual, postular o que considerar conveniente e, querendo, apresentar a planilha de cálculos referente ao "adiantamento" preferencial deferido ao (à)(s) referido(a)(s) credor(a)(es). No mesmo prazo, o Ente Devedor deverá, também, manifestar-se acerca do pedido de incidência da contribuição previdenciária apenas sobre o(s) valor(es) que exceder(em) o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS e de aplicação da alíquota de 1,5% de Imposto de Renda Pessoa Jurídica formulados à fl. 5. Vindo os cálculos, estes deverão ser imediatamente submetidos à conferência dos contadores que atuam nesta Coordenadoria. Feito isso, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos e designação da data do pagamento, a fim de viabilizar a intimação do(a)(s) credor(a)(es) para recebimento do montante devido ou apresentação de eventual impugnação. Por fim, caso o advogado deseje que o alvará para o levantamento do crédito pertencente ao seu constituinte seja expedido em seu nome, deverá requerê-lo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, devendo juntar cópia autenticada ou original da procuração atualizada com poderes expressos para receber e dar quitação, a teor do artigo 5º, § 2º, parte final, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). Publique-se. Intimese. Brasília, 26 de novembro de 2018. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto

Núm. Processo Credor Advogado(s) Credor Devedor DESPACHO FLS. Despacho

20180020070247PCT ONOFRE DE SOUZA RIOS ROSITTA MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (DF027221) MARQUES E MEDEIROS ADVOGADOS & ASSOCIADOS INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL 17 DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2018 00 2 007024-7 Credor ONOFRE DE SOUZA RIOS Advogado: ROSITTA MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (DF027221) Credor MARQUES E MEDEIROS ADVOGADOS & ASSOCIADOS Devedor INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de pedido de preferência formulado pelo(a) credor(a) ONOFRE DE SOUZA RIOS (fls. 9/15) alegando a motivação de idade. Juntou cópia autenticada de documento oficial. É o relato do necessário. Decido. O(s) documento(s) apresentado(s) pelo(a)(s) Requerente(s) é(são) incontestável(is) em declarar que ele(a)(s) ostenta(m) idade superior a 60 (sessenta) anos, ficando, assim, protegido(a)(s) pela preferência a que alude o art. 100, §2o, da CF/88, art. 97, §18o, ADCT, e artigos 12 e 13 da Resolução CNJ n. 115, de 29.6.10. Sobre o tema, é importante registrar que há um teto para o crédito preferencial, qual seja, o quíntuplo do valor fixado em lei para os fins de reconhecimento da obrigação de pequeno valor (§2º do art. 102 do ADCT). Além disso, como no Distrito Federal, o Conselho Especial deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou inconstitucional a Lei Distrital nº 5.475/15 e, por consequência, restabeleceu o valor de 10 (dez) salários mínimos como limite máximo para a obrigação de pequeno valor, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos vigentes à época do pagamento. Frise-se que a Emenda Constitucional n° 94/2016 deu nova redação ao parágrafo 2º do art. 100, da Carta da República, mantendose a redação do parágrafo 3º, os quais dispõem o seguinte: § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. §3° O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Ressalte-se que, recentemente, a Emenda Constitucional n° 99, de 14/12/2017, incluiu o parágrafo 2º ao art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para alterar os valores que devem ser pagos aos beneficiados com a preferência constitucional, nos seguintes termos: § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017 - grifo nosso) Assim, é certo que, após a EC n° 94/2016, os idosos, portadores de doenças graves e pessoas com deficiência, uma vez confirmada uma ou as três condições, terão preferência no pagamento, desde que detentores de débitos de natureza alimentícia. Tal preferência, por sua vez, não se refere ao pagamento integral do precatório (falando aqui dos precatórios cujos débitos são superiores aos considerados como de pequeno valor), mas, somente, a uma espécie de adiantamento do montante que é devido, limitando-se esse adimplemento à importância equivalente a cinco vezes o valor considerado para a obrigação de pequeno valor, como acima já dito, ficando o crédito remanescente, se houver, na ordem cronológica de apresentação. Destaque-se, ainda, que o deferimento dessa parte do pedido não implica pagamento imediato, nem expedição de RPV dessa parte do crédito. Significa, apenas, a inclusão do crédito (até 50 salários mínimos, no caso do DF) em lista preferencial, organizada pela COORPRE, com preferência sobre as demais listas. Desse modo, no momento oportuno, o crédito exequendo deve ser atualizado e, no limite acima mencionado, adimplido ao requerente (até 50 salários mínimos). Caso nada mais reste ao credor, deverá ser excluído, definitivamente, do respectivo PCT. Diante do exposto, em virtude de "idade", nos termos acima fundamentados, DEFIRO O PEDIDO DE PREFERÊNCIA AO (À) CREDOR(A) ONOFRE DE SOUZA RIOS, para que passe a figurar na LISTA DE PREFERÊNCIAS, no montante máximo de 50 (cinquenta) salários mínimos vigentes à época do pagamento. Considerando que os autos do processo originário tramitam por meio eletrônico, encaminhe-se o presente precatório ao Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, já considerado o cômputo do prazo em dobro, sob pena de preclusão, tomar ciência de todo andamento processual, postular o que considerar conveniente e, querendo, apresentar a planilha de cálculos referente ao "adiantamento" preferencial deferido ao (à)(s) referido(a)(s) credor(a)(es). No mesmo prazo, o Ente Devedor deverá, também, manifestar-se acerca do pedido de incidência da contribuição previdenciária apenas sobre o(s) valor(es) que exceder(em) o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS e de aplicação da alíquota de 1,5% de Imposto de Renda Pessoa Jurídica formulados à fl. 5. Vindo os cálculos, estes deverão ser imediatamente submetidos à conferência dos contadores que atuam nesta Coordenadoria. Feito isso, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos e designação da data do pagamento, a fim de viabilizar a intimação do(a)(s) credor(a)(es) para recebimento do montante devido ou apresentação de eventual impugnação. Por fim, caso o advogado deseje que o alvará para o levantamento do crédito pertencente ao seu constituinte seja expedido em seu nome, deverá requerê-lo, no prazo de 05 27

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Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 (cinco) dias úteis, devendo juntar cópia autenticada ou original da procuração atualizada com poderes expressos para receber e dar quitação, a teor do artigo 5º, § 2º, parte final, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). Publique-se. Intimese. Brasília, 26 de novembro de 2018. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto

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Coordenadoria de Compras, Contratos e Convênios # COMP RESUMO:

Objetivo: Participação do ExcelentíssimoSenhorDesembargador CorregedorHumberto AdjutoUlhôa, mat. 313326, no XII Encontro Nacional do Poder Judiciário, que será realizado nos dias 03 e 04 de dezembro de 2018, na cidade de Foz do Iguaçu/PR,(PA/SEI N. 0025054/2018). (com diárias pagas de 03 a05 de dezembro de 2018).

OBSERVAÇÃO:

Publicação de Edital de Diárias, conforme Art. 3º da Portaria GPR 1923/2016, alterada pela Portaria GPR 1664/2017.

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Primeira Vice-Presidência PUBLICAÇÃO DE DECISÕES

A PRIMEIRA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TORNA PÚBLICAS AS DECISÕES DOS SEGUINTES PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS:

SEI 0023713/2018 - Em virtude do exposto, defiro à Excelentíssima Desembargadora NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO a fruição das férias relativas ao 1º semestre de 2019 no período de 18/3 a 16/4/2019.

SEI 0024592/2018 - Em virtude do exposto, acolho a pretensão inicial, para deferir ao Excelentíssimo Juiz de Direito GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA a fruição de férias no período de 7/1 a 5/2/2019.

SEI 0024849/2018 - Em virtude do exposto, acolho a pretensão inicial, para deferir à Excelentíssima Juíza de Direito MARIA ANGÉLICA RIBEIRO BAZILLI a fruição das férias relativas ao 1º semestre de 2019 no período de 22/4 a 21/5/2019.

SEI 0024864/2018 - Em virtude do exposto, acolho a pretensão inicial, para deferir, excepcionalmente, à Excelentíssima Juíza de Direito LIVIA LOURENÇO GONÇALVES a concessão de férias no período de 11/3 a 9/4/2019.

SEI 0024990/2018 - Em virtude do exposto, defiro ao Excelentíssimo Desembargador TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO a fruição de férias no período de 7/1 a 5/2/2019.

SEI 0024964/2018 - Em virtude do exposto, defiro ao Excelentíssimo Desembargador JESUINO APARECIDO RISSATO a fruição de férias no período de 11/2 a 12/3/2019.

SEI 0025070/2018 - Em virtude do exposto, acolho a pretensão inicial, para deferir à Excelentíssima Juíza de Direito FERNANDA D'AQUINO MAFRA a fruição de férias no período de 1º a 30/7/2019.

Desembargadora SANDRA DE SANTIS Primeira Vice-Presidente

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Secretaria Judiciária - SEJU Secretaria do Conselho Especial e da Magistratura DESPACHO 379ª Sessão

379ª PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS DESPACHO(S) EXARADO(S) PELO(AS) EXCELENTÍSSIMO(AS) SENHOR(AS) DESEMBARGADOR(AS) RELATOR(AS) Ação Direta de Inconstitucionalidade Número Processo Relator. Requerente: Advogado(s) Requerido: Advogado(s) Amicus Curiae: Advogado Curador: Advogado(s) Interessado: Advogado(s)

Origem

Despacho fls.

2018 00 2 002477-6 ADI - 0002466-68.2018.8.07.0000 JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121), LUCIANA MARQUES VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA (DF024980) MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ARNALDO SIQUEIRA DE LIMA (DF021809), LUIS EDUARDO MATOS TONIOL (DF013233) SINDIRETA/DF - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (DF023360) PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL PAOLA AIRES CORREA LIMA (DF013907), CRISTIANA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO (DF020527) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADE DE TRÂNSITO, POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO DAS EMPRESAS E AUTARQUIAS DO DISTRITO FEDERAL - SINDETRAN/DF ULISSES RIEDEL DE RESENDE (DF000968), MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE (DF003842), ANTONIO ALVES FILHO (DF004972), ISIS MARIA BORGES DE RESENDE (DF006170), ROGERIO LUIS BORGES DE RESENDE (DF008799), MARCO ANTONIO BILIBIO CARVALHO (DF005980), FERNANDA SILVA RIEDEL DE RESENDE (DF029069), ROGERIO FONTES DE RESENDE (DF037184), PAULO FONTES DE RESENDE (DF038633) LEI Nº 6.124/2018 , QUE DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS REFERENTES A LICENÇA PRÊMIO E PRECATÓRIOS PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS PESSOAIS DOS AGENTES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL CONTRAÍDAS JUNTO AO BANCO DE BRASÍLIA - BRB 168-170

DECISÃO Vistos etc. O Governador do Distrito Federal ajuizou ação direta de inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar para sustar a eficácia da Lei Distrital n. 6.124/18, que permite aos agentes públicos do Distrito Federal o pagamento de dívidas pessoais contraídas por intermédio do Banco Regional de Brasília - BRB em regime de compensação com créditos oriundos de licença prêmio e precatórios. Às fls. 128/140, o Sindicato dos Trabalhadores em Atividade de Trânsito, Policiamento e Fiscalização de Trânsito das Empresas e Autarquias do Distrito Federal - Sindetran/DF pleiteia o ingresso no feito na condição de amicus curiae. Decido. O art. 7º da Lei n. 9.868/99 veda expressamente a intervenção de terceiros na ação direta de inconstitucionalidade, mas autoriza a manifestação de órgãos e entidades, a critério do relator, considerada a relevância da matéria e a adequada representatividade dos postulantes: Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. ............................................... § 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades. A natureza objetiva impregnada nos processos de controle de constitucionalidade pela via direta, que não cede espaço à defesa de situações individuais e interesses subjetivos específicos porque tem a função de estabelecer a validade abstrata do ato normativo em face do ordenamento jurídico-constitucional, justifica a regra que proíbe a intervenção de sujeitos estranhos à relação processual que se forma, pouco importando que sejam colegitimados à propositura da ação. Por outro lado, a exceção à regra instituída pela lei possibilita que entidades que possuem representatividade adequada possam ingressar formalmente na fase de instrução da ação constitucional de controle normativo abstrato, na condição de interessadas, quando sejam capazes de fornecer importantes subsídios para o conhecimento pleno e o debate da controvérsia constitucional suscitada, proporcionando a tomada de decisão informada e adequada à solução do litígio. Nesse aspecto, observo que o Sindetran/ DF atua em defesa dos interesses dos servidores das carreiras que compõem os órgãos e entidades executivos de trânsito. Dessa forma, a sua capacidade de representação está adstrita aos interesses nuclearizados dos servidores de uma carreira específica. Em recente precedente, o STF estabeleceu que a representatividade adequada exige a capacidade de representação de um conjunto abrangente e homogêneo de pessoas, ficando assentado, ainda, que, havendo instituições com poderes de representação total ou parcialmente coincidentes, por razões de racionalidade e economia processual, defere-se o ingresso do postulante dotado de representatividade mais ampla. Confira-se: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual. Decisão de indeferimento de ingresso de terceiro como amigo da Corte. Amicus curiae. Requisitos. Representatividade adequada. Poderes do ministro relator. Ausência de fundamentação. Não ocorrência. Agravo não provido. 1. A atividade do amicus curiae possui natureza meramente colaborativa, pelo que inexiste direito subjetivo de terceiro de atuar como amigo da Corte. O relator, no exercício de seus poderes, pode admitir o amigo da corte ou não, observando os critérios legais e jurisprudenciais e, ainda, a conveniência da intervenção para a instrução do feito. 2. O requisito da representatividade adequada exige do requerente, além da capacidade de representação de um conjunto de pessoas, a existência de uma preocupação institucional e a capacidade de efetivamente contribuir para o debate. 3. Havendo concorrência de pedidos de ingresso oriundos de instituições com deveres, interesses e poderes de representação total ou parcialmente coincidentes, por razões de racionalidade e economia processual, defere-se o ingresso do postulante dotado de representatividade mais ampla. Precedentes. 4. Vícios de fundamentação inexistentes. 5. Agravo regimental não provido. (RE 808202 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017) (Grifo nosso) No caso dos autos, antes da decisão sobre a medida cautelar postulada, foi admitido a ingressar no feito, na qualidade de amicus curiae, o Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal - Sindireta/DF (fls. 84/85), com atuação mais abrangente, porque compreende a defesa dos direitos e interesses, não de uma classe específica, mas de todos os servidores da administração direta e indireta, inclusive aposentados e pensionistas, bem como funciona em diversas ações coletivas que já têm curso nesse Tribunal de Justiça. Além disso, o critério de avaliação da constitucionalidade da lei questionada é eminentemente jurídico, sem necessidade de aprofundamento em matéria técnica de conhecimento específico. Nessa perspectiva, depreende-se das manifestações de ambas 31

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as entidades sindicais que, embora existam divergências pontuais, as teses defendidas por cada uma são, essencialmente, coincidentes. A maior amplitude representativa do Sindireta/DF, entretanto, justifica a conveniência de sua atuação, por motivos de eficiência e celeridade processuais. Com efeito, a admissão do Sindetran/DF como colaborador poderia causar potenciais efeitos danosos à ação, tendo em vista a possibilidade de que outras entidades, sindicatos ou associações, que representem órgãos específicos de servidores, venham a pleitear o seu ingresso no feito, tumultuando o regular andamento do processo. Dessa forma, indefiro o pedido de intervenção do Sindetran/DF como amicus curiae. Embargos à Execução Número Processo Relator. Embargante: Advogado(s) Embargado: Advogado Origem Despacho fls.

2011 00 2 017340-0 EME - 0017340-05.2011.8.07.0000 FLAVIO ROSTIROLA DISTRITO FEDERAL VINICIUS SILVA PACHECO (DF017387), PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121) MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (DF023360) CONSELHO ESPECIAL / SERECO - 20110020092682EXE - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA / EMBARGOS À EXECUÇÃO (7253/97) 145

DECISÃO Vistos e etc. No último dia 26.09.2018, o em. Min. Luiz Fux, atribuiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão prolatado nos autos do RE nº 870947/SE, até que o Plenário da Suprema Corte aprecie o pedido de nova modulação dos efeitos do referido aresto. Logo, até o julgamento definitivo dos Emb. Decl. no RE nº 870947/SE pela excelsa Corte Suprema Tema 810 do Supremo Tribunal Federal -, os autos devem permanecer suspensos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Execução Contra a Fazenda Pública Número Processo Relator. Exequente: Advogado(s) Executado: Advogado(s) Interessado(s): Advogado Interessado: Advogado Interessado(s): Advogado Origem Despacho fls.

2007 00 2 009220-3 EXE - 0009220-12.2007.8.07.0000 WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (DF023360), ROSITTA MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (DF027221) DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121), MARCIA GUASTI ALMEIDA (DF012523), EDUARDO CORDEIRO ROCHA (DF022603) MARIA REGINA INAMOTO YONECURA E OUTROS SUCESSÃO DE MARIA ROSA DA SILVA SOUZA REP. POR FELICIANO DE SOUZA SALES, HONELIO DA SILVA SOUZA SALES, JOÃO PAULO DA SILVA SOUZA SALES E RODRIGO DA SILVA SOUZA SALES ROSITTA MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (DF027221) MARIA SOCORRO E OUTROS MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (DF023360) CONS ESP MSG 7253/97 813/814v

DECISÃO Cuida-se de pedido, formulado pelo exequente, de habilitação do meeiro FELICIANO DE SOUZA SALES e dos herdeiros HONELIO DA SILVA SOUZA SALES, JOÃO PAULO DA SILVA SOUZA SALES e RODRIGO DA SILVA SOUZA SALES à sucessão processual da substituída MARIA ROSA DA SILVA SOUZA, falecida em 28/3/2010 (fl. 798). Intimado a se pronunciar, o Distrito Federal quedou-se inerte (certidão de fl. 811v). Decido. Nos termos do art. 110 do CPC, morrendo qualquer das partes integrantes do processo, será ela sucedida por seu espólio ou por seus sucessores. Conforme o CPC/2015, tal sucessão processual ocorre por meio da habilitação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros, nos termos dos arts. 313, §§ 1º e 2º, e 689 a 692, os quais dispõem: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (...) Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. (g.n.). Na hipótese, o requerente comprovou o óbito da substituída processual em questão pela certidão de fl. 802, bem como a qualidade de meeiro e herdeiros pelos documentos de fls. 803-808. A regular representação dos sucessores em juízo, por sua vez, dá-se pelos instrumentos de mandato e substabelecimento juntados às fls. 799-801. Nesse contexto, incide à espécie a regra do art. 691 do CPC/2015 e o pleito # admissão ou não da habilitação # deve ser resolvido por mera decisão do magistrado, porquanto ausente qualquer impugnação, já que o ente distrital não se opôs ao pedido formulado, além de desnecessária dilação probatória diversa da documental. Trata-se, portanto, de habilitação como incidente processual, a qual, conforme esclarece Claudia Elisabete Schwerz Cahali (in WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [et al.] (Coord.). Breves comentários ao novo código de processo civil. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.596): Afigura-se cabível quando a prova documental for apta e suficiente a demonstrar a qualidade do sucessor habilitado e o óbito do falecido. À guisa de exemplo: no caso da habilitação ser promovida por cônjuge e herdeiros necessários que comprovem por documentos a sua condição e o falecimento do sucedido. (g.n.). Pelo exposto, comprovada a condição de sucessores da falecida MARIA ROSA DA SILVA SOUZA, defiro o pedido de fl. 798 e admito a habilitação de FELICIANO DE SOUZA SALES, HONELIO DA SILVA SOUZA SALES, JOÃO PAULO DA SILVA SOUZA SALES e RODRIGO DA SILVA SOUZA SALES à sucessão processual da de cujus. Intimem-se. Número Processo Relator.

2007 00 2 011237-7 EXE - 0011237-21.2007.8.07.0000 J.J. COSTA CARVALHO 32

Edição nº 227/2018 Exequente: Advogado(s) Executado: Advogado(s) Interessado(s): Advogado Interessado(s): Advogado Interessado(s): Advogado(s) Origem Despacho fls.

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINSTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (DF023360), ROSITTA MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (DF027221) DISTRITO FEDERAL ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON (DF028290), PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121), EDUARDO CORDEIRO ROCHA (DF022603), IDENILSON LIMA DA SILVA (DF032297) IVETE ALVES DA ROCHA E OUTROS JOÃO BATISTA DA SILVA E OUTROS MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (DF023360) JOÃO JOSÉ DE OLIVEIRA E OUTROS ROSITTA MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (DF027221), MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (DF023360) CONS ESP MSG 7253/97 763

Vistos, Em cinco (05) dias, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos que constam de fls. 756/762. I. Número Processo Relator. Exequente: Advogado Executado: Advogado(s) Interessado(s): Advogado Origem Despacho fls.

2007 00 2 009060-6 EXE - 0009060-84.2007.8.07.0000 FLAVIO ROSTIROLA SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (DF023360) DISTRITO FEDERAL ANTONIO AUGUSTO CARDOSO DOREA FILHO (DF022061), PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121) RACHEL BRITO ROCHA ALVES E OUTROS CONS ESP MSG 7253/97 526/526v

DECISÃO Vistos e etc. No último dia 26.09.2018, o em. Min. Luiz Fux, atribuiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão prolatado nos autos do RE nº 870947/SE, até que o Plenário da Suprema Corte aprecie o pedido de nova modulação dos efeitos do referido aresto. Logo, até o julgamento definitivo dos Emb. Decl. no RE nº 870947/SE pela excelsa Corte Suprema Tema 810 do Supremo Tribunal Federal -, os autos devem permanecer suspensos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Número Processo Relator. Exequente: Advogado(s) Executado: Advogado(s) Interessado(s): Advogado Interessado(s): Advogado Interessado: Advogado Origem Despacho fls.

2008 00 2 000091-2 EXE - 0000091-46.2008.8.07.0000 WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR SINDIRETA SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (DF023360), SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA (DF003680) DISTRITO FEDERAL MARCIA GUASTI ALMEIDA (DF012523), PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121) JOSE LISBOA DA ROCHA E OUTROS JOSE NUNES SOARES E OUTROS MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (DF023360) JOSE SENA FILHO ROSITTA MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (DF027221) CONS ESP MSG 7253/97 849

De ordem do Excelentíssimo Desembargador Waldir Leôncio Júnior e à luz do que dispõe o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão de fls. 811-81, conforme certidão de fl. 847v, abro vista dos autos ao exequente para informar se persiste o interesse do substituído processual JOSÉ SENA FILHO na renúncia apresentada apresentada à fl. 841. I. Mandado de Segurança Número Processo Relator. Impetrante: Advogado(s) Informante(s): Advogado Litisconsorte Passivo: Advogado(s) Origem Despacho fls.

2009 00 2 007970-7 MSG - 0007970-70.2009.8.07.0000 J.J. COSTA CARVALHO JUDITH FONSECA IANNINI MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS (DF014192), JANAINA GUIMARAES SANTOS (DF014500) SECRETÁRIO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL E OUTROS DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121), CAMILA BINDILATTI CARLI DE MESQUITA (DF029000), ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON (DF028290) INCORPORAÇÃO DE QUINTOS À APOSENTADORIA 455

Vistos etc Em 48 h, manifeste-se a impetrante a respeito da promoção que consta de fl. 454. I. E. T.: Em face do que consta do instrumento à fl. 13, corrija-se a autuação, anotando-se e certificando-se. I.

MONICA REGINA SILVA HAUSCHILD 33

Edição nº 227/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 Secretario Conselho Especial DESPACHO 380ª Sessão

380ª PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS DESPACHO(S) EXARADO(S) PELO(AS) EXCELENTÍSSIMO(AS) SENHOR(AS) DESEMBARGADOR(AS) RELATOR(AS) Cumprimento de sentença Número Processo Relator. Executantes: Advogado(s) Executado(s): Advogado Origem Despacho fls.

2018 00 2 005697-7 CST - 0005571-53.2018.8.07.0000 WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR MARIA DO SOCORRO PINHEIRO BARROS MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (DF023360), ROSITTA MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (DF027221), ALAN COÊLHO MEDEIROS (DF053557), JAQUELINE SILVA MACHADO (DF053651) INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL E OUTROS PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121) CONSELHO ESPECIAL - 20090020013207MSG - Mandado de Segurança 68-72v

DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença, proposto por MARIA DO SOCORRO PRINHEIRO BARROS em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV-DF e do DISTRITO FEDERAL, fundado em título executivo judicial formado no Mandado de Segurança coletivo n. 2009.00.2.001320-7, o qual assegurou, aos associados do impetrante (SINDIRETA/DF) que ocupavam cargo em comissão à época de suas respectivas aposentadorias, a percepção de seus vencimentos básicos calculados conforme regime de 40 (quarenta) horas semanais, ante a incidência da regra da paridade entre ativos e inativos e das disposições do Decreto 25.324/2004. Devidamente intimados (fl. 45), os executados deixaram transcorrem in albis o prazo para resposta. Instada a se manifestar, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, sobre eventual prescrição da pretensão executória, a executante argui que, de acordo com o atual Código de Processo Civil, não há mais processo de execução sujeito a um prazo prescricional, o qual foi substituído pela fase de cumprimento de sentença, que, por sua vez, “não se caracteriza como exercício do direito de ação e não inicia novo processo”, tendo caído em desuso a Súmula 150 do STF. Sustenta, ainda, que o trânsito em julgado do MSG 2009.00.2.001320-7 não se operou em 26/3/2013, mas tão somente em 2/10/2013, segundo consta do andamento processual do citado writ e em razão do ARE 759.055, julgado pelo STF, mostrando-se tempestivo o presente cumprimento de sentença. Pugna, assim, pelo não reconhecimento da prescrição e pela intimação dos requeridos para, no prazo de 30 (trinta) dias, majorarem seus proventos de acordo com a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais (fls. 45-46). O Distrito Federal, por sua vez, assevera que o sincretismo processual suscitado pela requerente como forma de afastar a prescrição atenta contra a segurança jurídica. Defende a existência de prazo para exigir-se o cumprimento do julgado, o qual é de 5 (cinco) anos e flui a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Desse modo, por estar prescrita a presente pretensão, requer a extinção do feito com fundamento no art. 487, II, do CPC (fls. 64-66v). É o relatório. Decido. Em que pese no atual Código de Processo Civil não existir mais o processo autônomo de execução de título judicial, mas tão somente uma fase de cumprimento de sentença, regulado no Título II da Parte Especial do CPC, equivoca-se a exequente ao arguir a não sujeição deste procedimento a um prazo prescricional por não se tratar de uma nova ação. Tanto que o CPC/2015 prevê a prescrição como argumento de impugnação ao cumprimento de sentença, como causa modificativa ou extintiva da obrigação (arts. 525, § 1º, VII, e 535, VI). E essa prescrição, prevista nos citados dispositivos, cuida-se de prescrição da pretensão executiva, pois possível a sua alegação quando “superveniente ao trânsito em julgado da sentença” (CPC, art. 535, VI - grifo nosso), considerada esta como a decisão exequenda (sentença ou acórdão). Nesse sentido, inclusive, o Enunciado 57 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis de 2017[1]: “A prescrição prevista nos arts. 525, §1º, VII e 535, VI, é exclusivamente da pretensão executiva.” A prescrição é a perda da pretensão, por ausência de exercício, de reclamar em juízo um direito violado (CC, art. 189). Reconhecido, por decisão judicial, o direito lesionado, nasce para o seu titular a pretensão de buscar a satisfação coercitiva desse direito reconhecido. Discorrendo sobre a prescrição intercorrente, Arnaldo Rizzardo [et al.] leciona: No caso de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da sentença, se o vencedor não promover a liquidação no prazo legal, volta a iniciar o lapso prescricional, que será o mesmo estabelecido para a pretensão perseguida. Realmente, depois do trânsito em julgado da sentença, cabe à parte vencedora promover para que haja o devido cumprimento do julgado, embora não se impeça o impulso judicial dado pelo juiz. (in Prescrição e decadência. 2. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 42) (grifo nosso). Humberto Theodoro Júnior, por sua vez, ensina: A prescrição (...) tanto pode referir-se à pretensão condenatória como à executória, de modo que, mesmo depois de exercida a ação de conhecimento dentro do prazo prescricional previsto, uma nova prescrição começa a correr após o trânsito em julgado e que diz respeito à pretensão de executar a sentença. (...) E esta prescrição pode acontecer em torno de qualquer pretensão executiva, não havendo motivo para admiti-la tão somente em referência às obrigações de pagar quantia certa. (in Prescrição e decadência. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 178) (grifo nosso). Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, quanto a eventual ajuizamento de ação de conhecimento, incide a prescrição quinquenal, segundo rezam os arts. 1º, 2º e 3º do Decreto 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças. Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. (grifos nossos). A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, por seu turno, dispõe: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Sobre o termo inicial da contagem desse prazo prescricional para dedução da pretensão executória individual de ação coletiva, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, em sede de recurso repetitivo (Tema 877): “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90” (grifo nosso). Nessa linha, a jurisprudência deste egrégio TJDFT. Confira-se, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REEQUADRAMENTO NO PADRÃO I DA CLASSE FT 11 DO CARGO DE FISCAL TRIBUTÁRIO. CARREIRA AUDITORIA TRIBUTÁRIA DO DF. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. O prazo para deduzir pretensão executória contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, é de 5 anos e começa a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão proferida no mandado de segurança que assegurou o direito dos servidores. 2. Impugnação acolhida para declarar a extinção da execução em face da prescrição operada.Unânime. (Acórdão n. 068974, 20060020103203MSG, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 12/12/2017, Publicado no DJE: 22/01/2018. Pág.: 77/81) (grifo nosso). No caso sob examine, dos documentos acostados aos autos e da consulta ao sistema de andamentos processuais deste egrégio Tribunal e das Cortes superiores, extrai-se que, contra o acórdão que formou o título que se pretende executar, foram interpostos recursos ordinário, especial e extraordinário. Em juízo de admissibilidade realizado por esta Corte de Justiça, deferiuse o processamento do recurso ordinário e indeferiu-se o dos demais, o que deu ensejo à interposição dos respectivos agravos. Ao recurso ordinário (RMS n. 33983/DF) e ao recurso especial (REsp n. 1251159/DF), o Superior Tribunal de Justiça negou provimento. Ao compulsar os 34

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autos da ação mandamental (MSG 2009.00.2.001320-7), da qual decorre o presente cumprimento de sentença, verifica-se, no entanto, conforme a promoção acostada à fl. 925 daquele feito, que o agravo em recurso extraordinário foi apreciado duas vezes pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 715.486/DF e ARE 759.055/DF), o qual, em ambas as oportunidades, negou seguimento ao recurso extremo, operando-se duplo trânsito em julgado, 30/4/2013 (ARE 715.486/DF, cujas cópias foram apresentadas juntamente com a petição inicial do feito em apreciação) e 2/10/2013 (ARE 759.055/DF, apontado posteriormente pela executante). Diante disso, o Des. Mário Machado, Relator daquela ação originária, decidiu: “(...) Prevalece o primeiro trânsito em julgado (30/4/2013)” (fl. 926 do citado mandado de segurança - grifo nosso). Nesse contexto, verifica-se, de fato, o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre o trânsito em julgado do acórdão do aludido mandado de segurança coletivo (ocorrido em 30/4/2013 fl. 39) e a data de protocolo do ajuizamento da presente demanda (18/7/2018 - fl. 2), o que impõe o reconhecimento da prescrição no caso vertente. A propósito, já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INICIATIVA DA AÇÃO EXECUTIVA APÓS O DECURSO DE 12 (DOZE) ANOS. INÉRCIA VERIFICADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/32, as dívidas contra a Fazenda Pública prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data em que foi originado o direito. Por sua vez, a súmula 150 do STF estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, de maneira que, no presente caso, o prazo quinquenal para o início da fase executiva deve ser contado a partir do trânsito em julgado do acórdão que consolidou o direito da Autora em favor do Distrito Federal. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional no cumprimento de sentença é o trânsito em julgado, a partir do qual nasce o direito à pretensão executória, sendo irrelevante se o credor foi ou não intimado a iniciar a fase de execução, tendo em vista que a iniciativa de dar andamento ao feito é de seu exclusivo interesse, devendo ele, portanto, primar pelo cumprimento dos prazos legais, sob pena de ver seu direito fulminado pela prescrição intercorrente. 3. O instituto da prescrição preza pela segurança e pela estabilidade das relações jurídicas, não se admitindo o exercício da pretensão executiva a qualquer tempo ou, ainda, por lapso temporal indefinido, uma vez que o Judiciário não se presta a resguardar direitos ante a inércia da parte exequente, devendo esta promover os atos e as diligências necessárias à continuação do processo em tempo hábil. 4. Tratando-se de demanda executória contra a Fazenda Pública, cuja ação de conhecimento transitou em julgado em 28/09/2005, e tendo a Autora requerido o cumprimento de sentença quando transcorridos mais de 12 (doze) anos do trânsito em julgado, imperioso se faz o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. 5. Sentença mantida. Recurso não provido. (Acórdão n. 1065408, 07045611020178070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso). DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO A QUO DA DATA DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INALTERABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O enunciado nº 2 preconiza que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Com o trânsito em julgado da sentença, aperfeiçoa-se o título executivo judicial que viabiliza o exercício da pretensão executiva, e inicia-se a fluição do prazo prescricional da ação executiva, nos termos do princípio da actio nata (art. 189 do Código Civil), que se opera no mesmo prazo da ação (Súmula 150 do STF). 3. A sentença condenatória, no processo de conhecimento, não foi objeto de recurso. Os autos sempre permaneceram na primeira instância, apenas vindo ao Tribunal por meio deste recurso de apelação. Assim, não há falar em necessidade de intimação do credor para que esse possa dar início à fase de cumprimento de sentença. A necessidade de intimação do transito em julgado opera-se apenas quando ele ocorre em grau recursal, pois a intimação serve para cientificar as partes acerca do retorno dos autos à instância originária. 4. Considerando que o prazo prescricional é quinquenal (conforme Decreto 20.910/32, e EOAB, art. 25, II), que o trânsito em julgado se operou no juízo originário no qual tramitou a ação, e que já passou mais de cinco anos desde o trânsito em julgado até a data da postulação ao cumprimento de sentença contra a fazenda pública, é de rigor pronunciar a prescrição da pretensão executória do credor. 5. Tendo em vista a simplicidade da causa, mantém-se o valor dos honorários advocatícios, fixados consoante as diretrizes do § 4º do art. 20 do CPC/73. 6. Apelos não providos. (Acórdão n. 963370, 20150111255145APC, Relatora: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/08/2016, Publicado no DJE: 02/09/2016. Pág.: 316/342) (grifo nosso). Passados, pois, mais de 5 (cinco) anos da decisão final de reconhecimento do direito, fulminada a pretensão de satisfação coercitiva desse direito, mediante o presente cumprimento de sentença. Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno a executante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, já arbitrados à fl. 43 no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Intimem-se. [1] Disponível em: https://institutodc.com.br/wp-content/uploads/2017/06/FPPC-Carta-de-Florianopolis.pdf Acesso em: 10 out. 2018. Execução Provisória Número Processo Relator. Exequente: Advogado(s) Executado: Advogado(s) Origem Despacho fls.

2004 00 2 000760-3 EPR - 0000760-41.2004.8.07.0000 WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR VALDIR DOS SANTOS OLIVEIRA MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (DF023360), SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA (DF003680) DISTRITO FEDERAL ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON (DF028290), PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121) CONSELHO ESPECIAL TJDFT - 7253/97 MANDADO DE SEGURANÇA 493/493v

DESPACHO À COORPRE - Coordenação de Conciliação de Precatórios, conforme requerido à fl. 491. Ressalte-se, contudo, que, não obstante julgamento de mérito do REsp 1.495.146/MG, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), sobre a aplicabilidade do art.1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, em razão da apreciação anterior do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, acerca do Tema 810 da repercussão geral, o qual também aborda a matéria analisada no recurso especial supracitado, por cautela, o efetivo pagamento deve aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma proferido pela Corte Suprema ou a modulação de seus efeitos. I.

MONICA REGINA SILVA HAUSCHILD Secretario Conselho Especial EMENTA

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N. 0705906-31.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: UNIÃO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAFAEL LOBO FONSECA. Adv(s).: DF2993800A - PAMELA MARTINEZ DE SOUZA LIMA, DF3813200A - PRISCILA CORREA E CASTRO PEDROSO BENTO. T: ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - AGU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. ANALISTA JUDICIÁRIO DO TJDFT. JORNADA DE TRABALHO. RESOLUÇÃO Nº 88/2009, DO CNJ. ARTIGO 19 DA LEI Nº 8.112/90. LEI GERAL. LEI Nº 12.702/12. LEI ESPECIAL. 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. PREVALÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração contra acórdão que concedeu a segurança requerida no writ impetrado por servidor deste Egrégio Tribunal de Justiça, exercendo o cargo de Analista Judiciário, Área de Apoio Especializado, Especialidade Medicina, ramo Ginecologia/Obstetrícia, contra ato atribuído ao Presidente desta Corte, cujo pleito inicial foi no sentido de que lho fosse assegurado o direito de continuar cumprindo uma carga horária de 20 (vinte) horas semanais. 1.1. Nas razões dos embargos, a União alega que o excelentíssimo Presidente desta corte não pode ser considerado autoridade coatora, uma vez que o ato administrativo impugnado se deu em estrita obediência a acórdão proferido pelo Plenário do TCU. No mérito, aponta omissões e obscuridades no julgado, aduzindo que o Decreto-Lei 1.445/1976 e as Leis 9.436/97 e 12.702/2012 somente se aplicam aos servidores médicos do poder executivo. Pede ainda, o prequestionamento da matéria. 2. Rejeita-se a alegação de ilegitimidade da autoridade coatora, uma vez que o excelentíssimo Presidente deste TJDFT foi a autoridade responsável pelo ato administrativo objeto do presente writ, podendo desconstituí-lo ou alterar sua forma de execução. 3. Quanto à suposta omissão e obscuridade, o aresto embargado consignou que o artigo 1º da Resolução 88/2009 do Conselho Nacional de Justiça e § 2º do artigo 19 da Lei 8.112/90, amparam a pretensão deduzida pelo impetrante, uma vez que possibilitam a jornada de trabalho dos servidores do poder judiciário inferior à 8 horas diárias e 40 semanais, na hipótese em que legislação local ou especial discipline a matéria de modo diverso. 3.1. O acórdão menciona clara e expressamente que a referida legislação especial reporta-se à Lei 9.436/97, que dispôs sobre a jornada de trabalho de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico de Trabalho e Médico Veterinário, da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, e que, em seu artigo 1º, determinou que a jornada diária de trabalho do médico servidor público é de 4 (quatro) horas. 3.2. O aresto esclareceu, ainda, que embora a Lei 9.436/97, tenha sido revogada, expressamente, pela Lei 12.702, de 7 de agosto de 2012, restou mantida, entretanto, a mesma jornada de trabalho para os médicos regidos pela Lei 8.112/90, segundo a previsão do artigo 41 da novel legislação. 3.3. Apesar dos argumentos do embargante, inexiste disposição nas supracitadas normas que exclua sua aplicação aos servidores do Poder Judiciário. 4. O que se infere da argumentação desenvolvida pela embargante, é que seja emprestada à sua articulação interpretação que venha atender unicamente aos seus interesses, inclusive com interpretação de dispositivos sob sua ótica, pretensão esta que, a toda evidência, desborda dos estreitos lindes dos embargos de declaração. 5. Mesmo para fins de prequestionamento é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os temas articulados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 6. Embargos rejeitados.

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Subsecretaria de Distribuição e Autuação de Processos - SUDIA Espécie: Num Processo: Tipo: Relator(a): ,: Impetrante(s): Advogado(s): Impetrante(s): Advogado(s): Informante(s): Litisconsorte(s) Passivo(s): Advogado(s): :

MSG-Mandado de Segurança 2001 00 2 000391-4 Aleatória JOÃO EGMONT Liminar ANTONIO ARAUJO PONTES ADRIANA MARIA CIRINO DA SILVA (DF020165), MARCIA ALVES DE OLIVEIRA (DF019447) ARMINDO SEBASTIÃO CORRÊA E OUTROS SINVAL VALENTE DE OLIVEIRA (DF002952) SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL RENÉ ROCHA FILHO (DF008855) - Procurador do DF null

Espécie: AGI-Agravo de Instrumento Num Processo: 2008 00 2 009488-7 Tipo: Aleatória Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA ,: Liminar Agravante(s): JOSÉ APARECIDO GOMES DO SACRAMENTO Advogado(s): DÉBORA BRITO D& 39; ALMEIDAnull CORDEIRO (DF016540): Agravado(s): ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Advogado(s): JOÃO PAULO FERNANDES DE CARVALHO (DF026930) Espécie: Num Processo: Tipo: Relator(a): Apelante(s): Advogado(s): Apelado(s):

APR-Apelação Criminal 2012 01 1 162178-5 Aleatória DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI ANNA CAROLINA ARAUJO DA SILVA THIAGO HENRIQUE SANTOS SOUSA (DF022944) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Espécie: Num Processo: Tipo: Relator(a): Apelante(s): Advogado(s): Apelante(s): Advogado(s): Apelado(s): :

APR-Apelação Criminal 2013 01 1 056889-8 Aleatória CRUZ MACEDO ALEXANDRE PEREIRA RANGEL KELLY FELIPE MOREIRA (DF034079) FRANCISCO CARLOS FREIRE E OUTROS DANIELE LUISA ALMEIDA TAVARES (DF021734) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS null

Espécie: Num Processo: Tipo: Relator(a): ,: Apelante(s): Advogado(s): Apelado(s):

APR-Apelação Criminal 2013 03 1 009512-8 Aleatória JESUINO RISSATO Réu Preso KLEBER ALVES DE SOUSA DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Espécie: Num Processo: Tipo: Relator(a): Apelante(s): Advogado(s): Apelado(s): Advogado(s): : :

APC-Apelação Cível 2014 01 1 073272-0 Aleatória ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS ELAINE PERDIGAO DE OLIVEIRA SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR (DF023053) MAURICIO VALIM LIBERAL FERREIRA E OUTROS NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA (DF039473), KALLYDE CAVALCANTI MACEDO (MG140676) e outro(s) null null

Espécie: Num Processo: Tipo: Relator(a): Recorrente(s): Advogado(s): Recorrido(s):

RSE-Recurso em Sentido Estrito 2014 03 1 023680-4 Aleatória JAIR SOARES JARDEL DE ARAUJO CHAVES NATÁLIA TOMAS RIBEIRO PEREIRA (DF028014) - NPJ - UNIEURO e outro(s) - NPJ - UNIEURO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 37

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Espécie: Num Processo: Tipo: Relator(a): Apelante(s): Advogado(s): Apelante(s): Advogado(s): Apelado(s): Advogado(s): :

APC-Apelação Cível 2015 01 1 041266-5 Prevenção GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA UNIMED SEGUROS SAUDE S/A RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (DF045892) e outro(s) ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY (DF038672) e outro(s) KARINA BERNARDES MIRANDA rep. por JOSE ABDAO DOS PASSOS DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) null

Espécie: Num Processo: Tipo: Relator(a): Apelante(s): Advogado(s): Apelado(s): Advogado(s): Apelado(s): Advogado(s):

APC-Apelação Cível 2015 07 1 022970-4 Aleatória FÁTIMA RAFAEL TOTAL EMPREENDIMENTOS - COMERCIO DE AVIAMENTOS EIRELI THALLIS FREITAS SOARES (DF047333) LINDAURA CAROLINA DA SILVA CARLOS DOS REIS (DF018440) FUTURIZE AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA CRISTINE CAMILO DAGOSTIN DAL TOÉ (SC022948)

Espécie: Num Processo: Tipo: Relator(a): Apelante(s): Advogado(s): Apelante(s): Advogado(s): Apelante(s): Advogado(s): Apelante(s): Advogado(s): Apelado(s): : :

APC-Apelação Cível 2015 14 1 003979-0 Aleatória GISLENE PINHEIRO COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) GENERALI BRASIL SEGUROS S A ANA PAULA COELHO DE MORAIS DO CARMO RECI (DF039974) ERENI CORDEIRO E OUTROS HANDERSON ROBERTO DE SOUZA ALMEIDA (DF043471) TECNOGERA - LOCACAO E TRANSFORMACAO DE ENERGIA SA BRUNO AUGUSTO BARROS ROCHA (SP317040) OS MESMOS null null

Espécie: Num Processo: Tipo: Relator(a): Apelante(s): Advogado(s): Apelado(s): Advogado(s):

APC-Apelação Cível 2016 01 1 028704-0 Aleatória FÁTIMA RAFAEL CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE FLAVIO BOSON GAMBOGI (DF052438) SPA DO AUTOMOVEL SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA ELÍZIO ROCHA JÚNIOR (DF011741)

Espécie: Num Processo: Tipo: Relator(a): Apelante(s): Advogado(s): Apelado(s):

APR-Apelação Criminal 2016 03 1 019409-6 Prevenção ROBERVAL CASEMIRO BELINATI J. G. C. F. NUCLEO DE PRATICA JURIDICA UNIEURO (DF786490) M. P. D. F. T.

Espécie: Num Processo: Tipo: Relator(a): Apelante(s): Advogado(s): Apelado(s): Advogado(s):

APC-Apelação Cível 2016 08 1 002701-8 Aleatória GISLENE PINHEIRO FRANCISCO PEREIRA DE LACERDA FILHO JEAN BEZERRA LOPES (DF024836) e outro(s) BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO (DF018116) e outro(s)

Espécie: Num Processo: Tipo: Relator(a): Apelante(s): Advogado(s): Apelado(s): Advogado(s): :

APC-Apelação Cível 2016 14 1 006503-3 Prevenção JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA LUIZ ROBERTO GUIMARAES BARRETO RODRIGO EGIDIO SANTIAGO (DF039680) LUCAS PAULO ROCHA E OUTROS RUDSON AVELAR CAETANO (DF036373) null

Espécie: Num Processo:

APR-Apelação Criminal 2016 15 1 007262-2 38

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Tipo: Relator(a): Apelante(s): Advogado(s): Apelado(s):

Aleatória CRUZ MACEDO CARLOS HENRIQUE NUNES SILVA JANAINA LAVALE AOR DE ANDRADE (DF038319) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Espécie: Num Processo: Tipo: Relator(a): ,: Apelante(s): Advogado(s): Apelado(s):

APR-Apelação Criminal 2016 16 1 008628-3 Aleatória MARIO MACHADO Réu Preso ARLAN TEIXEIRA ALVES FILIPE ARAÚJO DO NASCIMENTO (DF054467) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Espécie: Num Processo: Tipo: Relator(a): Apelante(s): Advogado(s): Apelado(s): Advogado(s):

APR-Apelação Criminal 2017 01 1 031760-2 Aleatória DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI KARYNA DE SOUSA FONSECA MARCUS LUIZ FOSS PEREIRA (DF037429) EVANDRO LUIS CASTELLO BRANCO PERTENCE CLAUDIO DEMCZUK DE ALENCAR (DF024725) e outro(s)

Espécie: Num Processo: Tipo: Relator(a): Apelante(s): Advogado(s): Apelado(s): :

APR-Apelação Criminal 2017 01 1 047658-0 Aleatória JESUINO RISSATO RAFAEL GONCALVES NPJ - FACULDADE UNICEUB (DF666666) - NPJ - UNICEUB MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS null

Espécie: Num Processo: Tipo: Relator(a): ,: Apelante(s): Advogado(s): Apelante(s): Advogado(s): Apelado(s):

APR-Apelação Criminal 2017 01 1 055485-4 Aleatória MARIA IVATÔNIA Réu Preso BRUNO MARTINIANO DA SILVA LEAL MAURICIO PEREIRA (DF041003) RONAN MARQUES DA COSTA E OUTROS DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Espécie: Num Processo: Tipo: Relator(a): ,: Recorrente(s): Advogado(s): Recorrente(s): Advogado(s): Recorrido(s):

RSE-Recurso em Sentido Estrito 2017 02 1 002406-2 Prevenção GEORGE LOPES LEITE Réu Preso NATALICIA FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) MATHEUS PABLO LUCAS DE ABREU CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA (DF046105) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Espécie: Num Processo: Tipo: Relator(a): ,: Recorrente(s): Advogado(s): Recorrido(s):

RSE-Recurso em Sentido Estrito 2017 03 1 008598-9 Aleatória JAIR SOARES Réu Preso RAFAEL BRUNO BARBOSA LOBATO JANAINA LAVALE AOR DE ANDRADE (DF038319) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Espécie: Num Processo: Tipo: Relator(a): Embargante(s): Advogado(s): Embargado(s):

EIR-Embargos Infringentes Criminais 2017 06 1 006723-3 Aleatória MARIO MACHADO MOIZES SANTOS DA CRUZ DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Espécie: Num Processo: Tipo: Relator(a): Apelante(s):

APR-Apelação Criminal 2017 06 1 007677-9 Aleatória CRUZ MACEDO JOSE PAULO DE OLIVEIRA 39

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Advogado(s): Apelante(s): Advogado(s): Apelado(s):

GONCALO CAMARGO DE LACERDA (DF038923) JONAS SANTANA SOARES DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Espécie: Num Processo: Tipo: Relator(a): Embargante(s): Advogado(s): Embargado(s):

EIR-Embargos Infringentes Criminais 2017 06 1 008420-2 Prevenção MARIO MACHADO MOIZES SANTOS DA CRUZ DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Espécie: Num Processo: Tipo: Relator(a): Apelante(s): Advogado(s): Apelado(s): Advogado(s): :

APC-Apelação Cível 2017 09 1 003795-0 Aleatória SANDRA REVES VASQUES TONUSSI J. F. L. SUSANA DE MORAIS SPENCER BRUNO (DF033759) E. C. P. S. CÍNTIA VIANA E SILVA (DF050571) null

Espécie: Num Processo: Tipo: Relator(a): Apelante(s): Advogado(s): Apelado(s): Advogado(s): Apelado(s): Advogado(s): :

APC-Apelação Cível 2017 10 1 000377-8 Prevenção ROMEU GONZAGA NEIVA BANCO PANAMERICANO S.A. RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (DF045892) CARMEN LUCIA BARBOSA DE MELO FELIPE AUGUSTO ALVES (DF032941) SOCIEDADE DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS E MILITARES NAO CONSTA ADVOGADO (DF999999) null

Espécie: Num Processo: Tipo: Relator(a): Apelante(s): Advogado(s): Apelado(s):

APR-Apelação Criminal 2017 12 1 004865-3 Aleatória NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO JADER COSTA AMARAL DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Espécie: Num Processo: Tipo: Relator(a): Apelante(s): Advogado(s): Apelado(s):

APR-Apelação Criminal 2017 13 1 002013-3 Aleatória NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO ABEL DE SOUZA LIMA AURELIANO CURCINO DOS SANTOS (DF008140) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Espécie: Num Processo: Tipo: Relator(a): ,: Apelante(s): Advogado(s): Apelado(s):

APR-Apelação Criminal 2017 13 1 003018-3 Aleatória MARIA IVATÔNIA Réu Preso JONATAS HENRIQUE DE SOUZA SANTOS SHIRLEI MORETH (DF041328) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Espécie: Num Processo: Tipo: Relator(a): Apelante(s): Advogado(s): Apelado(s):

APR-Apelação Criminal 2017 15 1 000615-0 Aleatória JAIR SOARES PHILIPE DAMASCENO DA CONCEICAO LOPES DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Espécie: Num Processo: Tipo: Relator(a): ,: Apelante(s): Advogado(s): Apelado(s):

APR-Apelação Criminal 2017 16 1 007990-6 Aleatória CRUZ MACEDO Réu Preso VALMIR PEREIRA DE ASSUNCAO JUNIOR DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

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Espécie: Num Processo: Tipo: Relator(a): ,: Recorrente(s): Advogado(s): Recorrido(s):

RAG-Recurso de Agravo 2018 00 2 008614-3 Aleatória JAIR SOARES Réu Preso ELIEL DE ANDRADE SILVA DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Espécie: Num Processo: Tipo: Relator(a): ,: Recorrente(s): Advogado(s): Recorrido(s):

RAG-Recurso de Agravo 2018 00 2 008615-0 Aleatória JAIR SOARES Réu Preso JHONEY MURILO DE PAULA DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Espécie: Num Processo: Tipo: Relator(a): ,: Recorrente(s): Advogado(s): Recorrido(s):

RAG-Recurso de Agravo 2018 00 2 008616-8 Aleatória ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Réu Preso AUGUSTO SILVA MARTINS DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Espécie: Num Processo: Tipo: Relator(a): ,: Recorrente(s): Advogado(s): Recorrido(s):

RAG-Recurso de Agravo 2018 00 2 008617-6 Aleatória MARIA IVATÔNIA Réu Preso ERIMAR GOMES DOS SANTOS FERNANDA NUNES DE SOUZA (DF048574) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Espécie: Num Processo: Tipo: Relator(a): ,: Recorrente(s): Advogado(s): Recorrido(s):

RAG-Recurso de Agravo 2018 00 2 008618-4 Prevenção MARIO MACHADO Réu Preso JOAO EVANGELISTA RODRIGUES BARROSO DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Espécie: Num Processo: Tipo: Relator(a): Recorrente(s): Advogado(s): Recorrido(s):

RAG-Recurso de Agravo 2018 00 2 008619-2 Prevenção NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO J. S. L. GABRIEL MEDEIROS REGNIER (PR041934) M. P. D. F. T.

Espécie: Num Processo: Tipo: Relator(a): ,: Recorrente(s): Advogado(s): Recorrido(s):

RAG-Recurso de Agravo 2018 00 2 008620-7 Prevenção JAIR SOARES Réu Preso LUCIANO SILVA MACHADO DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Espécie: Num Processo: Tipo: Relator(a): ,: Recorrente(s): Advogado(s): Recorrido(s):

RAG-Recurso de Agravo 2018 00 2 008621-5 Aleatória JAIR SOARES Réu Preso LUCIANO SILVA MACHADO DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Espécie: Num Processo: Tipo: Relator(a): ,: Recorrente(s):

RAG-Recurso de Agravo 2018 00 2 008622-3 Aleatória WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR Réu Preso MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 41

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Recorrido(s): Advogado(s):

ODENIL DA SILVA CONTRE DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)

Espécie: Num Processo: Tipo: Relator(a): ,: Recorrente(s): Recorrido(s): Advogado(s):

RAG-Recurso de Agravo 2018 00 2 008623-0 Prevenção NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Réu Preso LUCAS REIS DOS SANTOS MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GLEYCIANO ANTONIO MARTINS GOIS (DF034064)

Espécie: Num Processo: Tipo: Relator(a): ,: Recorrente(s): Advogado(s): Recorrido(s):

RAG-Recurso de Agravo 2018 00 2 008624-8 Aleatória JAIR SOARES Réu Preso GEORGE FAUSTINO CUNHA DA SILVA DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Espécie: Num Processo: Tipo: Relator(a): ,: Recorrente(s): Advogado(s): Recorrido(s):

RAG-Recurso de Agravo 2018 00 2 008626-4 Prevenção ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Réu Preso CLEITON WESLEY LEITE GOMES DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Espécie: Num Processo: Tipo: Relator(a): Recorrente(s): Recorrido(s): Advogado(s):

RAG-Recurso de Agravo 2018 00 2 008627-2 Aleatória WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS WASHINGTON VAZ DA SILVA BARROS DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)

Espécie: Num Processo: Tipo: Relator(a): ,: Recorrente(s): Advogado(s): Recorrido(s):

RAG-Recurso de Agravo 2018 00 2 008628-9 Aleatória JAIR SOARES Réu Preso BRUNO RODRIGUES DOS SANTOS DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Espécie: Num Processo: Tipo: Relator(a): Recorrente(s): Advogado(s): Recorrido(s):

RAG-Recurso de Agravo 2018 00 2 008629-7 Aleatória WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR LUCAS MACEDO DE OLIVEIRA DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Espécie: Num Processo: Tipo: Relator(a): Suscitante(s): Suscitado(s): Interessado(s): Advogado(s): Interessado(s): Advogado(s):

CCP-Conflito de Competência 2018 00 2 008637-7 Aleatória JESUINO RISSATO DESEMBARGADOR SÉRGIO ROCHA DESEMBARGADORA SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS BRASILEIRAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃOP JOÃO ANDRÉ SALES RODRIGUES (PE019186) DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121)

Espécie: Num Processo: Tipo: Relator(a): Apelante(s): Advogado(s): Apelado(s): Advogado(s): Apelado(s): Advogado(s): :

APC-Apelação Cível 2018 01 1 035634-5 Prevenção ESDRAS NEVES OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (NOVA DENOMINACAO DE BRASIL TELECOM) ANA TEREZA BASILIO (RJ074802) ADELIA NERY DE SOUSA E OUTROS MARIA CLÁUDIA AZEVEDO DE ARAÚJO (DF005627) FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA PAULO BEZERRA DE MENEZES REIFF (SP121729) null 42

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Espécie: Num Processo: Tipo: Relator(a): Apelante(s): Apelante(s): Advogado(s): Apelado(s):

APR-Apelação Criminal 2018 03 1 000650-7 Prevenção WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR M. P. D. F. T. R. C. S. DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) OS MESMOS

Espécie: Num Processo: Tipo: Relator(a): Apelante(s): Advogado(s): Apelado(s):

APR-Apelação Criminal 2018 03 1 001596-4 Aleatória J.J. COSTA CARVALHO PAULO ROSA DE MORAIS FILHO DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Espécie: Num Processo: Tipo: Relator(a): ,: Apelante(s): Advogado(s): Apelado(s):

APR-Apelação Criminal 2018 04 1 002206-7 Aleatória JOÃO BATISTA TEIXEIRA Réu Preso ISAIAS RAMOS LOPES E OUTROS JÔNATAS GONÇALVES ABRANTES (DF057722) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Espécie: Num Processo: Tipo: Relator(a): ,: Apelante(s): Apelante(s): Advogado(s): Apelado(s): :

APR-Apelação Criminal 2018 06 1 002710-7 Aleatória J.J. COSTA CARVALHO Réu Preso MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABRIEL DA SILVA QUEIROZ WILSON MARTINS PEREIRA SOUSA NOGUEIRA (DF054559) OS MESMOS null

Espécie: Num Processo: Tipo: Relator(a): ,: Apelante(s): Advogado(s): Apelado(s):

APR-Apelação Criminal 2018 07 1 003520-9 Aleatória JOÃO BATISTA TEIXEIRA Réu Preso THALLES NILSON DA SILVA SUARES DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Espécie: Num Processo: Tipo: Relator(a): ,: Apelante(s): Apelante(s): Advogado(s): Apelado(s): Apelado(s): Advogado(s):

APR-Apelação Criminal 2018 14 1 001347-9 Aleatória JAIR SOARES Réu Preso MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS MOISES DOS SANTOS COSTA MAIA DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) OS MESMOS ISAAC KASSIO DE OLIVEIRA SILVA RAÍSSA PACHECO SIQUEIRA MENDES (DF041971)

Espécie: Num Processo: Tipo: Relator(a): ,: Apelante(s): Advogado(s): Apelado(s): :

APR-Apelação Criminal 2018 15 1 002222-9 Aleatória ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Réu Preso MARCOS VINICIUS PEREIRA DA CUNHA STEFANY RIBEIRO DE MATOS PEREIRA (DF039064) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS null

MARIA JOSÉ CARVALHO DE SANTANA BORGES Subsecretária da SUDIA Brasília -DF, 29/11/2018

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Subsecretaria de Recursos Constitucionais - SUREC CERTIDÃO N. 0715009-62.2018.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: DAVID DE OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF3393000A - MARIA ANGELICA CARDOSO FERREIRA DE SOUSA, DF0339400A - JOSE WALTER DE SOUSA FILHO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Secretaria Judiciária Subsecretaria de Recursos Constitucionais - SUREC Serviço de Recursos Especiais - SERECO Número do processo: 0715009-62.2018.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: DAVID DE OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018. ANDRE DE CASTRO FERREIRA N. 0712504-78.2017.8.07.0018 - RECURSO ESPECIAL - A: STELMAT TELEINFORMATICA LTDA. Adv(s).: MT1452600A - CARLOS JOSE DE CAMPOS, SP1487510A - ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: T & S TELEMATICA ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA - EPP. Adv(s).: DF3137600A - LARYSSA DE ANDRADE E MORAIS, DF1873900A - EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Secretaria Judiciária Subsecretaria de Recursos Constitucionais - SUREC Serviço de Recursos Especiais - SERECO Número do processo: 0712504-78.2017.8.07.0018 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: STELMAT TELEINFORMATICA LTDA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, T & S TELEMATICA ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA - EPP CERTIDÃO Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018. ANDRE DE CASTRO FERREIRA N. 0005382-92.2016.8.07.0017 - RECURSO ESPECIAL - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: MG77167 - RICARDO LOPES GODOY, DF3587900A - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. R: GRASIELLE CLAUSENI SILVA DE LIMA. Adv(s).: DF4354500A - ANTONIO ADEILSON BUENO DA ROCHA. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Secretaria Judiciária Subsecretaria de Recursos Constitucionais - SUREC Serviço de Recursos Especiais - SERECO Número do processo: 0005382-92.2016.8.07.0017 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: GRASIELLE CLAUSENI SILVA DE LIMA CERTIDÃO Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018. ANDRE DE CASTRO FERREIRA N. 0700283-63.2017.8.07.0018 - RECURSO ESPECIAL - A: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN. Adv(s).: DF2161400A - GLADSON ROGERIO DE OLIVEIRA MIRANDA. R: SINDETRAN DF SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE TRANSITO, POLICIAMENTO E FISCALIZACAO DE TRANSITO DAS EMPRESAS E AUTARQUIAS DO DF. Adv(s).: DF0096800A - ULISSES RIEDEL DE RESENDE. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Secretaria Judiciária Subsecretaria de Recursos Constitucionais - SUREC Serviço de Recursos Especiais - SERECO Número do processo: 0700283-63.2017.8.07.0018 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN RECORRIDO: SINDETRAN DF SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE TRANSITO, POLICIAMENTO E FISCALIZACAO DE TRANSITO DAS EMPRESAS E AUTARQUIAS DO DF CERTIDÃO Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018. ANDRE DE CASTRO FERREIRA N. 0737174-37.2017.8.07.0001 - RECURSO ESPECIAL - A: ANA CELIA DOS SANTOS. Adv(s).: DF5241700A - WLADIMIR AMORIM DE SOUSA. R: RADIO E TELEVISAO CV LTDA. Adv(s).: DF2042800A - ENOQUE BARROS TEIXEIRA. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Secretaria Judiciária Subsecretaria de Recursos Constitucionais - SUREC Serviço de Recursos Especiais - SERECO Número do processo: 0737174-37.2017.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) EMBARGANTE: ANA CELIA DOS SANTOS EMBARGADO: RADIO E TELEVISAO CV LTDA CERTIDÃO Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018. ANDRE DE CASTRO FERREIRA N. 0704273-28.2018.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: MARISSOL DE MATOS GARCIA. Adv(s).: DF2548000A - REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA, DF2402200A - MURILLO DOS SANTOS NUCCI. R: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO. Adv(s).: SP1850640A - RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Secretaria Judiciária Subsecretaria de Recursos Constitucionais - SUREC Serviço de Recursos Especiais - SERECO Número do processo: 0704273-28.2018.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MARISSOL DE MATOS GARCIA APELADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018. ANDRE DE CASTRO FERREIRA N. 0708502-85.2018.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF2358200A - MARIANY AMARAL DE FREITAS, DF3699800A - DAVI BELTRAO DE ROSSITER CORREA. R: GERSON CARNEIRO SPINDOLA JUNIOR. Adv(s).: DF20889 - REINALDO PETTENGILL FILHO, DF14240 - LUCAS RESENDE ROCHA JUNIOR. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Secretaria Judiciária Subsecretaria de Recursos Constitucionais - SUREC Serviço de Recursos Especiais - SERECO Número do processo: 0708502-85.2018.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA RECORRIDO: GERSON CARNEIRO SPINDOLA JUNIOR CERTIDÃO Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018. ANDRE DE CASTRO FERREIRA N. 0026061-98.2015.8.07.0001 - RECURSO ESPECIAL - A: ANTONIO DELNAIR DE LACERDA. Adv(s).: DF1737800A - PATRICIA VIANA DE BULHOES FERNANDES DE CARVALHO. R: NAZARENO RORIZ FILHO. R: ISA RORIZ PONTES. R: MARIA BARBARA RORIZ JARDIM. Adv(s).: DF23020 - ISMERINO RORIZ SOARES DE CARVALHO E TOLEDO. R: MIRIAM NUNES DE LIMA RORIZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALICE MASCARENHAS RORIZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DARIO JARDIM. R: ESPÓLIO DE ADELAIDE RORIZ SOARES DE CARVALHO. R: ESPÓLIO DE ISIS RORIZ AMORIM. R: ESPÓLIO DE LAUDEMIRO RORIZ. Adv(s).: DF23020 - ISMERINO RORIZ SOARES DE CARVALHO E TOLEDO. R: ESPÓLIO DE ANTONIO DE PAULA PONTES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MORADOR DO APARTAMENTO 602. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MORADOR DO APARTAMENTO 604. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MORADOR DO APARTAMENTO 501. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MORADOR DO APARTAMENTO 502. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MORADOR DO APARTAMENTO 503. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MORADOR DO APARTAMENTO 504. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MORADOR DO APARTAMENTO 601. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Secretaria Judiciária Subsecretaria de Recursos Constitucionais - SUREC Serviço de Recursos Especiais - SERECO Número do processo: 0026061-98.2015.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: ANTONIO DELNAIR DE LACERDA RECORRIDO: NAZARENO RORIZ FILHO, ISA RORIZ PONTES, MARIA BARBARA RORIZ JARDIM, MIRIAM NUNES DE LIMA RORIZ, ALICE MASCARENHAS RORIZ, DARIO JARDIM, ESPÓLIO DE ADELAIDE RORIZ SOARES DE CARVALHO, ESPÓLIO DE ISIS RORIZ AMORIM, ESPÓLIO DE LAUDEMIRO RORIZ, ESPÓLIO DE ANTONIO DE PAULA PONTES CERTIDÃO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) RECORRIDA: MIRIAM NUNES DE LIMA RORIZ, ESPÓLIO DE ANTONIO 44

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DE PAULA PONTES, ALICE MASCARENHAS RORIZ para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), na forma do art. 76 do Código Processo Civil, conforme a Portaria GPR N. 2050 de 06 de Setembro de 2017. Brasília, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018. DENISE VILARINHO DA COSTA RIBEIRO N. 0026061-98.2015.8.07.0001 - RECURSO ESPECIAL - A: ANTONIO DELNAIR DE LACERDA. Adv(s).: DF1737800A - PATRICIA VIANA DE BULHOES FERNANDES DE CARVALHO. R: NAZARENO RORIZ FILHO. R: ISA RORIZ PONTES. R: MARIA BARBARA RORIZ JARDIM. Adv(s).: DF23020 - ISMERINO RORIZ SOARES DE CARVALHO E TOLEDO. R: MIRIAM NUNES DE LIMA RORIZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALICE MASCARENHAS RORIZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DARIO JARDIM. R: ESPÓLIO DE ADELAIDE RORIZ SOARES DE CARVALHO. R: ESPÓLIO DE ISIS RORIZ AMORIM. R: ESPÓLIO DE LAUDEMIRO RORIZ. Adv(s).: DF23020 - ISMERINO RORIZ SOARES DE CARVALHO E TOLEDO. R: ESPÓLIO DE ANTONIO DE PAULA PONTES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MORADOR DO APARTAMENTO 602. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MORADOR DO APARTAMENTO 604. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MORADOR DO APARTAMENTO 501. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MORADOR DO APARTAMENTO 502. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MORADOR DO APARTAMENTO 503. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MORADOR DO APARTAMENTO 504. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MORADOR DO APARTAMENTO 601. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Secretaria Judiciária Subsecretaria de Recursos Constitucionais - SUREC Serviço de Recursos Especiais - SERECO Número do processo: 0026061-98.2015.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: ANTONIO DELNAIR DE LACERDA RECORRIDO: NAZARENO RORIZ FILHO, ISA RORIZ PONTES, MARIA BARBARA RORIZ JARDIM, MIRIAM NUNES DE LIMA RORIZ, ALICE MASCARENHAS RORIZ, DARIO JARDIM, ESPÓLIO DE ADELAIDE RORIZ SOARES DE CARVALHO, ESPÓLIO DE ISIS RORIZ AMORIM, ESPÓLIO DE LAUDEMIRO RORIZ, ESPÓLIO DE ANTONIO DE PAULA PONTES CERTIDÃO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) RECORRIDA: MIRIAM NUNES DE LIMA RORIZ, ESPÓLIO DE ANTONIO DE PAULA PONTES, ALICE MASCARENHAS RORIZ para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), na forma do art. 76 do Código Processo Civil, conforme a Portaria GPR N. 2050 de 06 de Setembro de 2017. Brasília, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018. DENISE VILARINHO DA COSTA RIBEIRO N. 0026061-98.2015.8.07.0001 - RECURSO ESPECIAL - A: ANTONIO DELNAIR DE LACERDA. Adv(s).: DF1737800A - PATRICIA VIANA DE BULHOES FERNANDES DE CARVALHO. R: NAZARENO RORIZ FILHO. R: ISA RORIZ PONTES. R: MARIA BARBARA RORIZ JARDIM. Adv(s).: DF23020 - ISMERINO RORIZ SOARES DE CARVALHO E TOLEDO. R: MIRIAM NUNES DE LIMA RORIZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALICE MASCARENHAS RORIZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DARIO JARDIM. R: ESPÓLIO DE ADELAIDE RORIZ SOARES DE CARVALHO. R: ESPÓLIO DE ISIS RORIZ AMORIM. R: ESPÓLIO DE LAUDEMIRO RORIZ. Adv(s).: DF23020 - ISMERINO RORIZ SOARES DE CARVALHO E TOLEDO. R: ESPÓLIO DE ANTONIO DE PAULA PONTES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MORADOR DO APARTAMENTO 602. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MORADOR DO APARTAMENTO 604. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MORADOR DO APARTAMENTO 501. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MORADOR DO APARTAMENTO 502. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MORADOR DO APARTAMENTO 503. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MORADOR DO APARTAMENTO 504. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MORADOR DO APARTAMENTO 601. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Secretaria Judiciária Subsecretaria de Recursos Constitucionais - SUREC Serviço de Recursos Especiais - SERECO Número do processo: 0026061-98.2015.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: ANTONIO DELNAIR DE LACERDA RECORRIDO: NAZARENO RORIZ FILHO, ISA RORIZ PONTES, MARIA BARBARA RORIZ JARDIM, MIRIAM NUNES DE LIMA RORIZ, ALICE MASCARENHAS RORIZ, DARIO JARDIM, ESPÓLIO DE ADELAIDE RORIZ SOARES DE CARVALHO, ESPÓLIO DE ISIS RORIZ AMORIM, ESPÓLIO DE LAUDEMIRO RORIZ, ESPÓLIO DE ANTONIO DE PAULA PONTES CERTIDÃO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) RECORRIDA: MIRIAM NUNES DE LIMA RORIZ, ESPÓLIO DE ANTONIO DE PAULA PONTES, ALICE MASCARENHAS RORIZ para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), na forma do art. 76 do Código Processo Civil, conforme a Portaria GPR N. 2050 de 06 de Setembro de 2017. Brasília, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018. DENISE VILARINHO DA COSTA RIBEIRO N. 0737077-37.2017.8.07.0001 - RECURSO ESPECIAL - A: ROBSON VIANA DA SILVA. Adv(s).: DF5161800A - LEONARDO HENRIQUE DE AZEVEDO CARVALHO, DF4662200A - LUCIANO MACEDO MARTINS. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Secretaria Judiciária Subsecretaria de Recursos Constitucionais - SUREC Serviço de Recursos Especiais - SERECO Número do processo: 0737077-37.2017.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: ROBSON VIANA DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) RECORRENTE: ROBSON VIANA DA SILVA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), na forma do art. 76 do Código Processo Civil, conforme a Portaria GPR N. 2050 de 06 de Setembro de 2017. Brasília, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018. DENISE VILARINHO DA COSTA RIBEIRO N. 0709267-56.2018.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: CEDRO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF36192 - BRUNO BATISTA LOBO GUIMARAES. R: MARCO AURELIO DOS REIS GOMES. Adv(s).: DF3077900A - CRISTIANO ALVES DA COSTA SILVA. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Secretaria Judiciária Subsecretaria de Recursos Constitucionais - SUREC Serviço de Recursos Especiais - SERECO Número do processo: 0709267-56.2018.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: CEDRO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA RECORRIDO: MARCO AURELIO DOS REIS GOMES CERTIDÃO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) RECORRENTE: CEDRO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e RECORRIDA: MARCO AURELIO DOS REIS GOMES para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), na forma do art. 76 do Código Processo Civil, conforme a Portaria GPR N. 2050 de 06 de Setembro de 2017. Brasília, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018. DENISE VILARINHO DA COSTA RIBEIRO N. 0709267-56.2018.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: CEDRO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF36192 - BRUNO BATISTA LOBO GUIMARAES. R: MARCO AURELIO DOS REIS GOMES. Adv(s).: DF3077900A - CRISTIANO ALVES DA COSTA SILVA. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Secretaria Judiciária Subsecretaria de Recursos Constitucionais - SUREC Serviço de Recursos Especiais - SERECO Número do processo: 0709267-56.2018.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: CEDRO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA RECORRIDO: MARCO AURELIO DOS REIS GOMES CERTIDÃO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) RECORRENTE: CEDRO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e RECORRIDA: MARCO AURELIO DOS REIS GOMES para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), na forma do art. 76 do Código Processo Civil, conforme a Portaria GPR N. 2050 de 06 de Setembro de 2017. Brasília, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018. DENISE VILARINHO DA COSTA RIBEIRO N. 0710237-56.2018.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: MG77167 - RICARDO LOPES GODOY. R: RAIMUNDO VANDUY MORAIS. R: ANTONIO DE MELO. R: ERIVALDO MENEZES LIMA. R: JOSE FERREIRA DO AMARAL. R: FRANCISCO MILTON LACERDA. Adv(s).: DF45911 - LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Secretaria Judiciária Subsecretaria de Recursos Constitucionais - SUREC Serviço de Recursos Especiais - SERECO Número do processo: 0710237-56.2018.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: RAIMUNDO VANDUY MORAIS, ANTONIO DE MELO, ERIVALDO MENEZES LIMA, JOSE FERREIRA DO AMARAL, FRANCISCO MILTON LACERDA CERTIDÃO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA e RECORRIDA: RAIMUNDO VANDUY MORAIS, ANTONIO DE MELO, ERIVALDO MENEZES LIMA, JOSE FERREIRA DO AMARAL, FRANCISCO MILTON LACERDA para 45

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regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), na forma do art. 76 do Código Processo Civil, conforme a Portaria GPR N. 2050 de 06 de Setembro de 2017. Brasília, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018. DENISE VILARINHO DA COSTA RIBEIRO N. 0710237-56.2018.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: MG77167 - RICARDO LOPES GODOY. R: RAIMUNDO VANDUY MORAIS. R: ANTONIO DE MELO. R: ERIVALDO MENEZES LIMA. R: JOSE FERREIRA DO AMARAL. R: FRANCISCO MILTON LACERDA. Adv(s).: DF45911 - LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Secretaria Judiciária Subsecretaria de Recursos Constitucionais - SUREC Serviço de Recursos Especiais - SERECO Número do processo: 0710237-56.2018.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: RAIMUNDO VANDUY MORAIS, ANTONIO DE MELO, ERIVALDO MENEZES LIMA, JOSE FERREIRA DO AMARAL, FRANCISCO MILTON LACERDA CERTIDÃO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA e RECORRIDA: RAIMUNDO VANDUY MORAIS, ANTONIO DE MELO, ERIVALDO MENEZES LIMA, JOSE FERREIRA DO AMARAL, FRANCISCO MILTON LACERDA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), na forma do art. 76 do Código Processo Civil, conforme a Portaria GPR N. 2050 de 06 de Setembro de 2017. Brasília, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018. DENISE VILARINHO DA COSTA RIBEIRO N. 0710237-56.2018.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: MG77167 - RICARDO LOPES GODOY. R: RAIMUNDO VANDUY MORAIS. R: ANTONIO DE MELO. R: ERIVALDO MENEZES LIMA. R: JOSE FERREIRA DO AMARAL. R: FRANCISCO MILTON LACERDA. Adv(s).: DF45911 - LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Secretaria Judiciária Subsecretaria de Recursos Constitucionais - SUREC Serviço de Recursos Especiais - SERECO Número do processo: 0710237-56.2018.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: RAIMUNDO VANDUY MORAIS, ANTONIO DE MELO, ERIVALDO MENEZES LIMA, JOSE FERREIRA DO AMARAL, FRANCISCO MILTON LACERDA CERTIDÃO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA e RECORRIDA: RAIMUNDO VANDUY MORAIS, ANTONIO DE MELO, ERIVALDO MENEZES LIMA, JOSE FERREIRA DO AMARAL, FRANCISCO MILTON LACERDA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), na forma do art. 76 do Código Processo Civil, conforme a Portaria GPR N. 2050 de 06 de Setembro de 2017. Brasília, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018. DENISE VILARINHO DA COSTA RIBEIRO N. 0710237-56.2018.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: MG77167 - RICARDO LOPES GODOY. R: RAIMUNDO VANDUY MORAIS. R: ANTONIO DE MELO. R: ERIVALDO MENEZES LIMA. R: JOSE FERREIRA DO AMARAL. R: FRANCISCO MILTON LACERDA. Adv(s).: DF45911 - LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Secretaria Judiciária Subsecretaria de Recursos Constitucionais - SUREC Serviço de Recursos Especiais - SERECO Número do processo: 0710237-56.2018.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: RAIMUNDO VANDUY MORAIS, ANTONIO DE MELO, ERIVALDO MENEZES LIMA, JOSE FERREIRA DO AMARAL, FRANCISCO MILTON LACERDA CERTIDÃO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA e RECORRIDA: RAIMUNDO VANDUY MORAIS, ANTONIO DE MELO, ERIVALDO MENEZES LIMA, JOSE FERREIRA DO AMARAL, FRANCISCO MILTON LACERDA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), na forma do art. 76 do Código Processo Civil, conforme a Portaria GPR N. 2050 de 06 de Setembro de 2017. Brasília, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018. DENISE VILARINHO DA COSTA RIBEIRO N. 0710237-56.2018.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: MG77167 - RICARDO LOPES GODOY. R: RAIMUNDO VANDUY MORAIS. R: ANTONIO DE MELO. R: ERIVALDO MENEZES LIMA. R: JOSE FERREIRA DO AMARAL. R: FRANCISCO MILTON LACERDA. Adv(s).: DF45911 - LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Secretaria Judiciária Subsecretaria de Recursos Constitucionais - SUREC Serviço de Recursos Especiais - SERECO Número do processo: 0710237-56.2018.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: RAIMUNDO VANDUY MORAIS, ANTONIO DE MELO, ERIVALDO MENEZES LIMA, JOSE FERREIRA DO AMARAL, FRANCISCO MILTON LACERDA CERTIDÃO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA e RECORRIDA: RAIMUNDO VANDUY MORAIS, ANTONIO DE MELO, ERIVALDO MENEZES LIMA, JOSE FERREIRA DO AMARAL, FRANCISCO MILTON LACERDA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), na forma do art. 76 do Código Processo Civil, conforme a Portaria GPR N. 2050 de 06 de Setembro de 2017. Brasília, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018. DENISE VILARINHO DA COSTA RIBEIRO N. 0714951-59.2018.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: MG77167 - RICARDO LOPES GODOY. R: ESPOLIO DE MARIA BEATRIZ NARDELLI PINTO CALAF. Adv(s).: SC12679 - EVANDRO JOSE LAGO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Secretaria Judiciária Subsecretaria de Recursos Constitucionais - SUREC Serviço de Recursos Especiais SERECO Número do processo: 0714951-59.2018.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: ESPOLIO DE MARIA BEATRIZ NARDELLI PINTO CALAF CERTIDÃO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) RECORRIDA: ESPOLIO DE MARIA BEATRIZ NARDELLI PINTO CALAF para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), na forma do art. 76 do Código Processo Civil, conforme a Portaria GPR N. 2050 de 06 de Setembro de 2017. Brasília, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018. DENISE VILARINHO DA COSTA RIBEIRO N. 0708154-67.2018.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: DF3460200A - REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI. R: WEGNY FAGNER SOARES LIMA. Adv(s).: DF2554800A - MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Secretaria Judiciária Subsecretaria de Recursos Constitucionais - SUREC Serviço de Recursos Especiais - SERECO Número do processo: 0708154-67.2018.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RECORRIDO: WEGNY FAGNER SOARES LIMA CERTIDÃO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), na forma do art. 76 do Código Processo Civil, conforme a Portaria GPR N. 2050 de 06 de Setembro de 2017. Brasília, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018. DENISE VILARINHO DA COSTA RIBEIRO N. 0714210-96.2017.8.07.0018 - RECURSO ESPECIAL - A: ENGEMAXI ENGENHARIA LTDA - EPP. Adv(s).: DF3242500A - FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF1633800A - THAIS DE ANDRADE MOREIRA RODRIGUES. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Secretaria Judiciária Subsecretaria de Recursos Constitucionais - SUREC Serviço de Recursos Especiais - SERECO Número do processo: 0714210-96.2017.8.07.0018 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: ENGEMAXI ENGENHARIA LTDA - EPP RECORRIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Fica intimada a parte recorrente para efetuar o pagamento das custas recursais conforme o §4º do artigo 1007 do novo CPC. Brasília, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018. DENISE VILARINHO DA COSTA RIBEIRO N. 0730486-48.2016.8.07.0016 - RECURSO ESPECIAL - A: ERNANI SATYRO SALES. Adv(s).: DF1736200A - JOAO PAULO RODRIGUES NOGUEIRA DA GAMA. R: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB. Adv(s).: DF1281000A - JOSE DE RIBAMAR CAMPOS ROCHA. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Secretaria Judiciária Subsecretaria de Recursos Constitucionais - SUREC Serviço de Recursos Especiais - SERECO Número do processo: 0730486-48.2016.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: ERNANI SATYRO SALES RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB CERTIDÃO Fica intimada a parte recorrente para efetuar

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Edição nº 227/2018

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o pagamento das custas recursais conforme o §4º do artigo 1007 do novo CPC. Brasília, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018. DENISE VILARINHO DA COSTA RIBEIRO N. 0703706-94.2018.8.07.0018 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - A: LIZETH GARCIA DIAS MARTINS. Adv(s).: DF2488500A LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Secretaria Judiciária Subsecretaria de Recursos Constitucionais - SUREC Serviço de Recursos Especiais - SERECO Número do processo: 0703706-94.2018.8.07.0018 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: LIZETH GARCIA DIAS MARTINS RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Fica intimada a parte recorrente para efetuar o pagamento das custas recursais conforme o §4º do artigo 1007 do novo CPC. Brasília, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018. DENISE VILARINHO DA COSTA RIBEIRO N. 0730815-71.2017.8.07.0001 - RECURSO ESPECIAL - A: BUBBLEDECK BRASIL LTDA. A: WLICIO CHAVEIRO NASCIMENTO. Adv(s).: DF4691600A - WASHINGTON LUIS SPECEMILLE RESSURREICAO. R: TOP LINE PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF2174400A FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE, DF2305300A - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Secretaria Judiciária Subsecretaria de Recursos Constitucionais - SUREC Serviço de Recursos Especiais - SERECO Número do processo: 0730815-71.2017.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BUBBLEDECK BRASIL LTDA, WLICIO CHAVEIRO NASCIMENTO RECORRIDO: TOP LINE PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO Fica intimada a parte recorrente para efetuar o pagamento das custas recursais conforme o §4º do artigo 1007 do novo CPC. Brasília, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018. DENISE VILARINHO DA COSTA RIBEIRO N. 0730815-71.2017.8.07.0001 - RECURSO ESPECIAL - A: BUBBLEDECK BRASIL LTDA. A: WLICIO CHAVEIRO NASCIMENTO. Adv(s).: DF4691600A - WASHINGTON LUIS SPECEMILLE RESSURREICAO. R: TOP LINE PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF2174400A FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE, DF2305300A - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Secretaria Judiciária Subsecretaria de Recursos Constitucionais - SUREC Serviço de Recursos Especiais - SERECO Número do processo: 0730815-71.2017.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BUBBLEDECK BRASIL LTDA, WLICIO CHAVEIRO NASCIMENTO RECORRIDO: TOP LINE PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO Fica intimada a parte recorrente para efetuar o pagamento das custas recursais conforme o §4º do artigo 1007 do novo CPC. Brasília, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018. DENISE VILARINHO DA COSTA RIBEIRO N. 0730815-71.2017.8.07.0001 - RECURSO ESPECIAL - A: BUBBLEDECK BRASIL LTDA. A: WLICIO CHAVEIRO NASCIMENTO. Adv(s).: DF4691600A - WASHINGTON LUIS SPECEMILLE RESSURREICAO. R: TOP LINE PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF2174400A FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE, DF2305300A - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Secretaria Judiciária Subsecretaria de Recursos Constitucionais - SUREC Serviço de Recursos Especiais - SERECO Número do processo: 0730815-71.2017.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BUBBLEDECK BRASIL LTDA, WLICIO CHAVEIRO NASCIMENTO RECORRIDO: TOP LINE PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) RECORRIDA: TOP LINE PARTICIPACOES LTDA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), na forma do art. 76 do Código Processo Civil, conforme a Portaria GPR N. 2050 de 06 de Setembro de 2017. Brasília, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018. DENISE VILARINHO DA COSTA RIBEIRO N. 0706715-21.2018.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: MG77167 - RICARDO LOPES GODOY, DF3587900A - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. A: ARCINDINO DE ALMEIDA. A: ELZA GUERREIRO CERVI. A: JOSE FERREIRA DOS REIS. A: LUIZ GONZAGA FELIPE SANTIAGO. A: MARIA MAGDALENA DE FARIA FERREIRA. A: SALOIR FELIZARDO CINTRA. A: VERA LUCIA TRISTAO CINTRA. Adv(s).: DF29778 - JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS, PR1506600A - ANTONIO CAMARGO JUNIOR. R: ARCINDINO DE ALMEIDA. R: ELZA GUERREIRO CERVI. R: JOSE FERREIRA DOS REIS. R: LUIZ GONZAGA FELIPE SANTIAGO. R: MARIA MAGDALENA DE FARIA FERREIRA. R: SALOIR FELIZARDO CINTRA. R: VERA LUCIA TRISTAO CINTRA. Adv(s).: DF29778 - JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS, PR1506600A - ANTONIO CAMARGO JUNIOR. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF3587900A - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, MG77167 - RICARDO LOPES GODOY. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Secretaria Judiciária Subsecretaria de Recursos Constitucionais - SUREC Serviço de Recursos Especiais - SERECO Número do processo: 0706715-21.2018.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, ARCINDINO DE ALMEIDA, ELZA GUERREIRO CERVI, JOSE FERREIRA DOS REIS, LUIZ GONZAGA FELIPE SANTIAGO, MARIA MAGDALENA DE FARIA FERREIRA, SALOIR FELIZARDO CINTRA, VERA LUCIA TRISTAO CINTRA RECORRIDO: ARCINDINO DE ALMEIDA, ELZA GUERREIRO CERVI, JOSE FERREIRA DOS REIS, LUIZ GONZAGA FELIPE SANTIAGO, MARIA MAGDALENA DE FARIA FERREIRA, SALOIR FELIZARDO CINTRA, VERA LUCIA TRISTAO CINTRA, BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018. ANDRE DE CASTRO FERREIRA N. 0706715-21.2018.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: MG77167 - RICARDO LOPES GODOY, DF3587900A - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. A: ARCINDINO DE ALMEIDA. A: ELZA GUERREIRO CERVI. A: JOSE FERREIRA DOS REIS. A: LUIZ GONZAGA FELIPE SANTIAGO. A: MARIA MAGDALENA DE FARIA FERREIRA. A: SALOIR FELIZARDO CINTRA. A: VERA LUCIA TRISTAO CINTRA. Adv(s).: DF29778 - JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS, PR1506600A - ANTONIO CAMARGO JUNIOR. R: ARCINDINO DE ALMEIDA. R: ELZA GUERREIRO CERVI. R: JOSE FERREIRA DOS REIS. R: LUIZ GONZAGA FELIPE SANTIAGO. R: MARIA MAGDALENA DE FARIA FERREIRA. R: SALOIR FELIZARDO CINTRA. R: VERA LUCIA TRISTAO CINTRA. Adv(s).: DF29778 - JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS, PR1506600A - ANTONIO CAMARGO JUNIOR. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF3587900A - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, MG77167 - RICARDO LOPES GODOY. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Secretaria Judiciária Subsecretaria de Recursos Constitucionais - SUREC Serviço de Recursos Especiais - SERECO Número do processo: 0706715-21.2018.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, ARCINDINO DE ALMEIDA, ELZA GUERREIRO CERVI, JOSE FERREIRA DOS REIS, LUIZ GONZAGA FELIPE SANTIAGO, MARIA MAGDALENA DE FARIA FERREIRA, SALOIR FELIZARDO CINTRA, VERA LUCIA TRISTAO CINTRA RECORRIDO: ARCINDINO DE ALMEIDA, ELZA GUERREIRO CERVI, JOSE FERREIRA DOS REIS, LUIZ GONZAGA FELIPE SANTIAGO, MARIA MAGDALENA DE FARIA FERREIRA, SALOIR FELIZARDO CINTRA, VERA LUCIA TRISTAO CINTRA, BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018. ANDRE DE CASTRO FERREIRA N. 0706715-21.2018.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: MG77167 - RICARDO LOPES GODOY, DF3587900A - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. A: ARCINDINO DE ALMEIDA. A: ELZA GUERREIRO CERVI. A: JOSE FERREIRA DOS REIS. A: LUIZ GONZAGA FELIPE SANTIAGO. A: MARIA MAGDALENA DE FARIA FERREIRA. A: SALOIR FELIZARDO CINTRA. A: VERA LUCIA TRISTAO CINTRA. Adv(s).: DF29778 - JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS, PR1506600A - ANTONIO CAMARGO JUNIOR. R: ARCINDINO DE ALMEIDA. R: ELZA GUERREIRO CERVI. R: JOSE FERREIRA DOS REIS. R: LUIZ GONZAGA FELIPE SANTIAGO. R: MARIA MAGDALENA DE FARIA FERREIRA. R: SALOIR FELIZARDO CINTRA. R: VERA LUCIA TRISTAO CINTRA. Adv(s).: DF29778 - JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS, PR1506600A - ANTONIO CAMARGO JUNIOR. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF3587900A - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, MG77167 - RICARDO LOPES GODOY. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Secretaria Judiciária Subsecretaria de Recursos Constitucionais - SUREC Serviço de Recursos Especiais - SERECO Número do

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processo: 0706715-21.2018.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, ARCINDINO DE ALMEIDA, ELZA GUERREIRO CERVI, JOSE FERREIRA DOS REIS, LUIZ GONZAGA FELIPE SANTIAGO, MARIA MAGDALENA DE FARIA FERREIRA, SALOIR FELIZARDO CINTRA, VERA LUCIA TRISTAO CINTRA RECORRIDO: ARCINDINO DE ALMEIDA, ELZA GUERREIRO CERVI, JOSE FERREIRA DOS REIS, LUIZ GONZAGA FELIPE SANTIAGO, MARIA MAGDALENA DE FARIA FERREIRA, SALOIR FELIZARDO CINTRA, VERA LUCIA TRISTAO CINTRA, BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018. ANDRE DE CASTRO FERREIRA N. 0706715-21.2018.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: MG77167 - RICARDO LOPES GODOY, DF3587900A - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. A: ARCINDINO DE ALMEIDA. A: ELZA GUERREIRO CERVI. A: JOSE FERREIRA DOS REIS. A: LUIZ GONZAGA FELIPE SANTIAGO. A: MARIA MAGDALENA DE FARIA FERREIRA. A: SALOIR FELIZARDO CINTRA. A: VERA LUCIA TRISTAO CINTRA. Adv(s).: DF29778 - JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS, PR1506600A - ANTONIO CAMARGO JUNIOR. R: ARCINDINO DE ALMEIDA. R: ELZA GUERREIRO CERVI. R: JOSE FERREIRA DOS REIS. R: LUIZ GONZAGA FELIPE SANTIAGO. R: MARIA MAGDALENA DE FARIA FERREIRA. R: SALOIR FELIZARDO CINTRA. R: VERA LUCIA TRISTAO CINTRA. Adv(s).: DF29778 - JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS, PR1506600A - ANTONIO CAMARGO JUNIOR. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF3587900A - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, MG77167 - RICARDO LOPES GODOY. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Secretaria Judiciária Subsecretaria de Recursos Constitucionais - SUREC Serviço de Recursos Especiais - SERECO Número do processo: 0706715-21.2018.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, ARCINDINO DE ALMEIDA, ELZA GUERREIRO CERVI, JOSE FERREIRA DOS REIS, LUIZ GONZAGA FELIPE SANTIAGO, MARIA MAGDALENA DE FARIA FERREIRA, SALOIR FELIZARDO CINTRA, VERA LUCIA TRISTAO CINTRA RECORRIDO: ARCINDINO DE ALMEIDA, ELZA GUERREIRO CERVI, JOSE FERREIRA DOS REIS, LUIZ GONZAGA FELIPE SANTIAGO, MARIA MAGDALENA DE FARIA FERREIRA, SALOIR FELIZARDO CINTRA, VERA LUCIA TRISTAO CINTRA, BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018. ANDRE DE CASTRO FERREIRA N. 0706715-21.2018.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: MG77167 - RICARDO LOPES GODOY, DF3587900A - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. A: ARCINDINO DE ALMEIDA. A: ELZA GUERREIRO CERVI. A: JOSE FERREIRA DOS REIS. A: LUIZ GONZAGA FELIPE SANTIAGO. A: MARIA MAGDALENA DE FARIA FERREIRA. A: SALOIR FELIZARDO CINTRA. A: VERA LUCIA TRISTAO CINTRA. Adv(s).: DF29778 - JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS, PR1506600A - ANTONIO CAMARGO JUNIOR. R: ARCINDINO DE ALMEIDA. R: ELZA GUERREIRO CERVI. R: JOSE FERREIRA DOS REIS. R: LUIZ GONZAGA FELIPE SANTIAGO. R: MARIA MAGDALENA DE FARIA FERREIRA. R: SALOIR FELIZARDO CINTRA. R: VERA LUCIA TRISTAO CINTRA. Adv(s).: DF29778 - JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS, PR1506600A - ANTONIO CAMARGO JUNIOR. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF3587900A - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, MG77167 - RICARDO LOPES GODOY. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Secretaria Judiciária Subsecretaria de Recursos Constitucionais - SUREC Serviço de Recursos Especiais - SERECO Número do processo: 0706715-21.2018.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, ARCINDINO DE ALMEIDA, ELZA GUERREIRO CERVI, JOSE FERREIRA DOS REIS, LUIZ GONZAGA FELIPE SANTIAGO, MARIA MAGDALENA DE FARIA FERREIRA, SALOIR FELIZARDO CINTRA, VERA LUCIA TRISTAO CINTRA RECORRIDO: ARCINDINO DE ALMEIDA, ELZA GUERREIRO CERVI, JOSE FERREIRA DOS REIS, LUIZ GONZAGA FELIPE SANTIAGO, MARIA MAGDALENA DE FARIA FERREIRA, SALOIR FELIZARDO CINTRA, VERA LUCIA TRISTAO CINTRA, BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018. ANDRE DE CASTRO FERREIRA N. 0706715-21.2018.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: MG77167 - RICARDO LOPES GODOY, DF3587900A - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. A: ARCINDINO DE ALMEIDA. A: ELZA GUERREIRO CERVI. A: JOSE FERREIRA DOS REIS. A: LUIZ GONZAGA FELIPE SANTIAGO. A: MARIA MAGDALENA DE FARIA FERREIRA. A: SALOIR FELIZARDO CINTRA. A: VERA LUCIA TRISTAO CINTRA. Adv(s).: DF29778 - JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS, PR1506600A - ANTONIO CAMARGO JUNIOR. R: ARCINDINO DE ALMEIDA. R: ELZA GUERREIRO CERVI. R: JOSE FERREIRA DOS REIS. R: LUIZ GONZAGA FELIPE SANTIAGO. R: MARIA MAGDALENA DE FARIA FERREIRA. R: SALOIR FELIZARDO CINTRA. R: VERA LUCIA TRISTAO CINTRA. Adv(s).: DF29778 - JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS, PR1506600A - ANTONIO CAMARGO JUNIOR. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF3587900A - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, MG77167 - RICARDO LOPES GODOY. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Secretaria Judiciária Subsecretaria de Recursos Constitucionais - SUREC Serviço de Recursos Especiais - SERECO Número do processo: 0706715-21.2018.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, ARCINDINO DE ALMEIDA, ELZA GUERREIRO CERVI, JOSE FERREIRA DOS REIS, LUIZ GONZAGA FELIPE SANTIAGO, MARIA MAGDALENA DE FARIA FERREIRA, SALOIR FELIZARDO CINTRA, VERA LUCIA TRISTAO CINTRA RECORRIDO: ARCINDINO DE ALMEIDA, ELZA GUERREIRO CERVI, JOSE FERREIRA DOS REIS, LUIZ GONZAGA FELIPE SANTIAGO, MARIA MAGDALENA DE FARIA FERREIRA, SALOIR FELIZARDO CINTRA, VERA LUCIA TRISTAO CINTRA, BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018. ANDRE DE CASTRO FERREIRA N. 0706715-21.2018.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: MG77167 - RICARDO LOPES GODOY, DF3587900A - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. A: ARCINDINO DE ALMEIDA. A: ELZA GUERREIRO CERVI. A: JOSE FERREIRA DOS REIS. A: LUIZ GONZAGA FELIPE SANTIAGO. A: MARIA MAGDALENA DE FARIA FERREIRA. A: SALOIR FELIZARDO CINTRA. A: VERA LUCIA TRISTAO CINTRA. Adv(s).: DF29778 - JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS, PR1506600A - ANTONIO CAMARGO JUNIOR. R: ARCINDINO DE ALMEIDA. R: ELZA GUERREIRO CERVI. R: JOSE FERREIRA DOS REIS. R: LUIZ GONZAGA FELIPE SANTIAGO. R: MARIA MAGDALENA DE FARIA FERREIRA. R: SALOIR FELIZARDO CINTRA. R: VERA LUCIA TRISTAO CINTRA. Adv(s).: DF29778 - JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS, PR1506600A - ANTONIO CAMARGO JUNIOR. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF3587900A - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, MG77167 - RICARDO LOPES GODOY. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Secretaria Judiciária Subsecretaria de Recursos Constitucionais - SUREC Serviço de Recursos Especiais - SERECO Número do processo: 0706715-21.2018.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, ARCINDINO DE ALMEIDA, ELZA GUERREIRO CERVI, JOSE FERREIRA DOS REIS, LUIZ GONZAGA FELIPE SANTIAGO, MARIA MAGDALENA DE FARIA FERREIRA, SALOIR FELIZARDO CINTRA, VERA LUCIA TRISTAO CINTRA RECORRIDO: ARCINDINO DE ALMEIDA, ELZA GUERREIRO CERVI, JOSE FERREIRA DOS REIS, LUIZ GONZAGA FELIPE SANTIAGO, MARIA MAGDALENA DE FARIA FERREIRA, SALOIR FELIZARDO CINTRA, VERA LUCIA TRISTAO CINTRA, BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018. ANDRE DE CASTRO FERREIRA SUBSECRETARIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS - SUREC

PAUTA DE DESPACHO - 468/2018 Decisões/despachos exarados pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.

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N. Processo 2011 01 1 222569-4 Recurso Extraordinário Recorrente DISTRITO FEDERAL Advogado DF212121 - PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Recorrido NILCEA AGUIAR DA SILVA Advogado DF004595 - ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTRO(S) DECISÃO: III - Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário. Publique-se.

Brasília - DF, 29 de novembro de 2018. CERTIDÃO N. 0700974-43.2018.8.07.0018 - AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - A: MARILZA LONGO CORTES. Adv(s).: DF2488500A - LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1712) PROCESSO: 0700974-43.2018.8.07.0018 AGRAVANTE: MARILZA LONGO CORTES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de agravo interposto por MARILZA LONGO CORTES, nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado. Sustenta não ser hipótese de aplicação do enunciado 280 da Súmula do STF, uma vez que não estaria discutindo a legalidade da lei, mas sim o seu cumprimento. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, determino que as futuras publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Leonardo Chagas, OAB/DF 24.885. Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao Supremo Tribunal Federal. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A013 N. 0718616-17.2017.8.07.0001 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - A: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).: DF0806700A - ROBINSON NEVES FILHO, DF2073300A - MANOELA SALES FLORES ALVES MAGALHAES. R: VIVIKA SORENSEN BARONE. R: RICARDO SILVEIRA BARONE. Adv(s).: DF4363200A - MARCELO DOS SANTOS CORREA, DF3059900A - MICHEL DOS SANTOS CORREA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0718616-17.2017.8.07.0001 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADOS: VIVIKA SORENSEN BARONE, RICARDO SILVEIRA BARONE DESPACHO Trata-se de agravo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado. Sustenta que a tese recursal em debate não demanda o revolvimento de matéria de cunho fático-probatório, nem de cláusulas contratuais, a ensejar o óbice dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, defiro o pedido de id. 5993222 ? pág. 10, e determino que as publicações sejam feitas em nome do advogado ROBINSON NEVES FILHO, OAB/DF 8.067. Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A014 N. 0703352-69.2018.8.07.0018 - AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - A: APARECIDA DAS GRACAS DIAS DE SOUZA. Adv(s).: DF2488500A - LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1712) PROCESSO: 0703352-69.2018.8.07.0018 AGRAVANTE: APARECIDA DAS GRACAS DIAS DE SOUZA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de agravo interposto por APARECIDA DAS GRAÇAS DIAS DE SOUZA, nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado. Sustenta não ser hipótese de aplicação do enunciado 280 da Súmula do STF. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, determino que as futuras publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Leonardo Chagas, OAB/DF 24.885. Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao Supremo Tribunal Federal. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A013 N. 0702187-84.2018.8.07.0018 - AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - A: LEVITE GONCALVES DA SILVA FILHO. Adv(s).: DF2488500A - LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS, DF5501900A - VINICIUS SOUZA NUNES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1712) PROCESSO: 0702187-84.2018.8.07.0018 AGRAVANTE: LEVITE GONCALVES DA SILVA FILHO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de agravo interposto por LEVITE GONÇALVES DA SILVA FILHO, nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado. Sustenta não ser hipótese de aplicação do enunciado 280 da Súmula do STF. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao Supremo Tribunal Federal. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A013 N. 0700827-71.2018.8.07.0000 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - A. A. Adv(s).: DF1739000A - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R. Adv(s).: DF1976400A - RAFAEL AUGUSTO BRAGA DE BRITO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0700827-71.2018.8.07.0000 RECORRENTE: R. Z. M. B. e OUTROS RECORRIDO: A. S. M. M. B. DESPACHO Trata-se de agravo interposto por R. Z. M. B. e OUTROS, nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por eles manejado. Sustenta que a tese recursal em debate não demanda o revolvimento de matéria de cunho fático-probatório a ensejar o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, determino que as publicações sejam realizadas exclusivamente em 49

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nome do Dr. Walter José Faiad de Moura, OAB/DF 17.390. Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A013 N. 0700827-71.2018.8.07.0000 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - A. A. Adv(s).: DF1739000A - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R. Adv(s).: DF1976400A - RAFAEL AUGUSTO BRAGA DE BRITO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0700827-71.2018.8.07.0000 RECORRENTE: R. Z. M. B. e OUTROS RECORRIDO: A. S. M. M. B. DESPACHO Trata-se de agravo interposto por R. Z. M. B. e OUTROS, nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por eles manejado. Sustenta que a tese recursal em debate não demanda o revolvimento de matéria de cunho fático-probatório a ensejar o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, determino que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr. Walter José Faiad de Moura, OAB/DF 17.390. Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A013 N. 0716152-23.2017.8.07.0000 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - A: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF3695700A - MARCELA GOMIDE NETO DE PAULA, DF5162600A - ERICA FIGUEIRA DE ALMEIDA WERNECK, DF1707500A - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA, DF2140400A - GUSTAVO STREIT FONTANA. R: EDINELMA MACHADO CORDEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0716152-23.2017.8.07.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. AGRAVADA: EDINELMA MACHADO CORDEIRO DESPACHO Trata-se de agravo interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA, nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado. Sustenta que a tese recursal em debate não exige o revolvimento de matéria de cunho fáticoprobatório a ensejar o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. Aduz que houve omissão na decisão recorrida, bem como que a peça recursal restou devidamente fundamentada. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A014 N. 0718832-75.2017.8.07.0001 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - A: DENTALCLEAN CLINICA ODONTOLOGICA LTDA. - ME. Adv(s).: DF4467700A - KENYO RORIZ MEIRELES. R: NILZA PLACIDO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0718832-75.2017.8.07.0001 AGRAVANTE: DENTALCLEAN CLINICA ODONTOLOGICA LTDA. - ME AGRAVADA: NILZA PLACIDO DE SOUZA DESPACHO Trata-se de agravo interposto por DENTALCLEAN CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA, nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado. Sustenta que o recurso especial preencheu os requisitos legais de admissibilidade e reafirma o seu interesse em recorrer. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A014 N. 0711476-75.2017.8.07.0018 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - A: LIANA DA SILVA GAMARRA. Adv(s).: DF3801500A - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0711476-75.2017.8.07.0018 AGRAVANTE: LIANA DA SILVA GAMARRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Tratase de agravo interposto por LIANA DA SILVA GAMARRA, nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado. Sustenta que a tese recursal em debate não exige o revolvimento de matéria de cunho fático-probatório a ensejar o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. Aduz, ainda, que houve combate específico aos fundamentos da decisão recorrida. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A014 N. 0733960-90.2017.8.07.0016 - AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: OTHON PAULO DE SANTANA JUNIOR. R: WANDERLEY BICUDO DA ROCHA. Adv(s).: DF4890300A - LARISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA, DF2696200A - RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA, DF0804300A - DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA. Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. (art. 1.042, § 3º, Código de Processo Civil). N. 0733960-90.2017.8.07.0016 - AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: OTHON PAULO DE SANTANA JUNIOR. R: WANDERLEY BICUDO DA ROCHA. Adv(s).: DF4890300A - LARISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA, DF2696200A - RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA, DF0804300A - DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA. Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. (art. 1.042, § 3º, Código de Processo Civil). N. 0704774-16.2017.8.07.0018 - AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - A: HENRIQUE CAVALCANTE BRAGA. Adv(s).: DF4686300A - PEDRO HENRIQUE BORGES OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF1897700A - ALYSSON SOUSA MOURAO. R: FUNIVERSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. (art. 1.042, § 3º, Código de Processo Civil). N. 0713485-10.2017.8.07.0018 - AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - A: ANDREIA GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF2548000A - REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA, DF2402200A - MURILLO DOS SANTOS NUCCI. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE. Adv(s).: DF3875100A - CLAUDIA MIZIARA PORTO, DF1314700A - DANIEL BARBOSA SANTOS. Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. (art. 1.042, § 3º, Código de Processo Civil). N. 0715326-94.2017.8.07.0000 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - A. Adv(s).: DF1873100A - GUSTAVO CAMPOS ALVARES DA SILVA. R. Adv(s).: RJ1568530A - PEDRO MADUREIRA DE PINHO LUZES. R. Adv(s).: DF4179600A - MURILO QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES, DF0654600A - JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) 50

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PROCESSO: 0715326-94.2017.8.07.0000 RECORRENTE: GUSTAVO CAMPOS ALVARES DA SILVA RECORRIDO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, BOX CAPITAL AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS S/S LTDA - ME DESPACHO Homologo o pedido de desistência do agravo no recurso especial, formulado por GUSTAVO CAMPOS ALVARES DA SILVA na petição de ID nº 6363410, na forma do artigo 998 do Código de Processo Civil/2015. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos ao órgão julgador de origem. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A007 N. 0715326-94.2017.8.07.0000 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - A. Adv(s).: DF1873100A - GUSTAVO CAMPOS ALVARES DA SILVA. R. Adv(s).: RJ1568530A - PEDRO MADUREIRA DE PINHO LUZES. R. Adv(s).: DF4179600A - MURILO QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES, DF0654600A - JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0715326-94.2017.8.07.0000 RECORRENTE: GUSTAVO CAMPOS ALVARES DA SILVA RECORRIDO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, BOX CAPITAL AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS S/S LTDA - ME DESPACHO Homologo o pedido de desistência do agravo no recurso especial, formulado por GUSTAVO CAMPOS ALVARES DA SILVA na petição de ID nº 6363410, na forma do artigo 998 do Código de Processo Civil/2015. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos ao órgão julgador de origem. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A007 N. 0715326-94.2017.8.07.0000 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - A. Adv(s).: DF1873100A - GUSTAVO CAMPOS ALVARES DA SILVA. R. Adv(s).: RJ1568530A - PEDRO MADUREIRA DE PINHO LUZES. R. Adv(s).: DF4179600A - MURILO QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES, DF0654600A - JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0715326-94.2017.8.07.0000 RECORRENTE: GUSTAVO CAMPOS ALVARES DA SILVA RECORRIDO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, BOX CAPITAL AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS S/S LTDA - ME DESPACHO Homologo o pedido de desistência do agravo no recurso especial, formulado por GUSTAVO CAMPOS ALVARES DA SILVA na petição de ID nº 6363410, na forma do artigo 998 do Código de Processo Civil/2015. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos ao órgão julgador de origem. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A007 N. 0704597-58.2017.8.07.0016 - AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - A: CASSIA KAROLINA PANIAGO. Adv(s).: DF0847800A - VANDERLEI SILVA PEREZ, DF2891300A - GUILHERME DOS SANTOS PEREZ. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR1TR Presidência da Primeira Turma Recursal Número do processo: 0704597-58.2017.8.07.0016 Classe judicial: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1712) RECORRENTE: CASSIA KAROLINA PANIAGO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil contra decisão que indeferiu o processamento do Recurso Extraordinário. Foram apresentadas contrarrazões. Mantenho a decisão agravada. Ante o exposto, nos termos do § 4º do art. 1.042 do CPC, encaminhe-se o presente recurso ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 29 de novembro de 2018. FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Presidente da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Distrito Federal

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Câmara Criminal N. 0713258-40.2018.8.07.0000 - REVISÃO CRIMINAL - A. Adv(s).: DF4929100A - MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA, DF3915000A - ANNE LIMA DE MELO. R. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CÂMARA CRIMINAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que em razão do trânsito em julgado do feito, fica o Requerente intimado a retirar, na Secretaria da Câmara Criminal, os documentos e mídia que instruíram a presente Revisão Criminal, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme preceitua o artigo 15 da Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014, in verbis: "Art. 15. Os documentos físicos apresentados com fundamento nos §§ 2º e 3º do art. 13 desta Portaria deverão ser retirados pelos interessados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para os efeitos do art. 11, § 3º, da Lei 11.419, de 2006. Parágrafo único. Após o prazo estabelecido no caput deste artigo, a unidade judiciária correspondente poderá inutilizar os documentos mantidos sob sua guarda em meio impresso." Brasília , 29 de novembro de 2018 14:59:55. TATIANA REGINA GOLÊNIA DE SOUZA Diretora de Secretaria da Câmara Criminal

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1ª Câmara Cível DESPACHO 84ª Sessão

84ª PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS DESPACHO(S) EXARADO(S) PELO(AS) EXCELENTÍSSIMO(AS) SENHOR(AS) DESEMBARGADOR(AS) RELATOR(AS) Conflito de competência Número Processo Relator. Suscitante: Advogado Suscitado: Advogado Interessado: Advogado Interessado: Advogado Origem Despacho fls.

2016 00 2 036469-2 CCP - 0038815-41.2016.8.07.0000 JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL JUÍZO DA 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL MARIA FERREIRA BARBOSA DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) DISTRITO FEDERAL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20150110858415 - Procedimento do Juizado Especial Cível (4ª VFPDF) 135

O presente processo ficou suspenso, aguardando o julgamento do recurso especial interposto nos autos do IRDR n. 2016.00.2.024562-9, conforme decisão de fls. 125/125v. A certidão expedida pela Secretaria da 1ª Câmara Cível (fls. 129/130) noticia que o Presidente deste tribunal não conheceu do referido recurso constitucional, julgando-o prejudicado pela perda do interesse recursal por parte da Defensoria Pública, determinando a baixa dos autos à origem. Informa, ainda, que a Defensoria Pública, por meio da PET n. 2018.00.2.002204-7, requereu a revisão da tese firmada, sendo julgado improcedente o pedido. Para o que importa no presente conflito de competência, não mais subsiste o óbice que impedia a definição monocrática do processo, razão porque deve prosseguir em seus ulteriores termos, devendo ser retirado o status de sobrestamento.. Passo a examinar o conflito. O il. Juízo do Terceiro Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal suscitou conflito negativo de competência em face do il. Juízo da Quarta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por Maria Ferreira Barbosa em desfavor do Distrito Federal, visando o fornecimento à Autora do medicamento ELTROMBOPAGUE 25 mg, enquanto perdurar a prescrição médica. O d. Juízo suscitante foi designado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (fl.84). A tramitação do feito ficou suspensa em virtude da afetação do tema no IRDR 3 - Processo 2016 00 2 024562-9, o qual foi julgado em 12 de junho deste ano, restando definidas as seguintes teses pela Câmara de Uniformização de Jurisprudência deste tribunal: “a) Nos casos que envolvam pedido de internação em leito de UTI ou fornecimento de medicamento, eventual incapacidade temporária daquele que esteja acometido de alguma patologia, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; b) As ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde não encerram, por si só, complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial Fazendário, ressalvada a necessidade de produção de prova complexa a atrair a competência do Juízo de Fazenda Pública; c) Considerando que as ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde, inclusive o tratamento mediante internação, encartam pedido cominatório, o valor da causa, fixado de forma estimativa, é irrelevante para fins de definição da competência.” O v. acórdão, de relatoria do em. Desembargador Gilberto Oliveira, apresenta a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. MÁTERIA PROCESSUAL. CONFLITOS DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAZENDA PÚBLICA X JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÃO 7/2010 TJDFT. LEI 12.153/2009. INTERNAÇÃO UTI. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. QUESTÃO PRIMORDIAL. SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DEMASIADA PROLIFERAÇÃO DE DEMANDAS COM SOLUÇÕES DISTINTAS. DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. IRDR PROCEDENTE. TESE FIXADA. APERFEIÇOAMENTO DOS CRITÉRIOS DEFINIDORES DA COMPETÊNCIA. I. Como sabido o incidente de resolução de demandas repetitivas, faz parte do que o Código de Processo Civil denominou no art. 928 de julgamento de casos repetitivos, tal qual o são os recursos especiais e extraordinários repetitivos, aludindo o parágrafo único, do mesmo dispositivo, que o julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual. II. Nesse ponto, é bom que se chame a atenção para a nomenclatura adotada pelo Código, já que, questão jurídica controvertida é o mesmo que dizer que os órgãos jurisdicionais se debruçarão sobre a causa e não sobre os casos, este último tendo por significado à situação fática. III. Trata-se de uma diferença sutil, mas que faz uma grande diferença prática, pois quando o Códex processual se referiu à questão ou também podendo ser denominado causa, deu ao presente incidente uma desvinculação do processo originário, já que o objeto fulcral do incidente de resolução de demandas repetitivas não é o julgamento do caso trazido à apreciação, mas sim da questão de direito envolvida, para que o tribunal fixe tese, que tenha por escopo irradiar para todos os órgãos jurisdicionais sobre a hierarquia daquele tribunal uniformidade, estabilidade, integridade e coerência na sua jurisprudência (art. 926), tanto é assim que o art. 927, elencando as hipóteses em que os juízes e tribunais observarão no múnus jurisdicional, trouxe no inciso III: "os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamentos de recursos extraordinários e especial repetitivos.". Controvérsia acerca da possibilidade de julgamento pelos Juizados Especiais das causas envolvendo saúde surgida com o esgotamento dos efeitos da Resolução nº 7, de cinco de Abril de 2010, a qual em seu artigo 3º, valendo-se do art. 23 da Lei que cria os Juizados Fazendários, limitou a competência desses órgãos, excluindo, durante cinco anos, o julgamento das ações que tenham por objeto prestação de serviços de saúde e fornecimento de medicamentos. V. Não se pretende com este incidente estabelecer um único órgão como competente para o julgamento dos casos envolvendo internação em leito de UTI ou fornecimento de medicamento independentemente das variáveis que cada demanda possa apresentar, mas, apenas, melhor delimitar os critérios para a devida fixação da competência, os quais deverão ser abalizados e aplicados de acordo com os contornos fáticos retratados. VI. Primeiro ponto analisado é se haveria a incidência subsidiária do art. 8º da Lei nº. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), no ponto em que estabelece que o incapaz não poderá ser parte no processo instituído por aquela lei e, caso aplicável, se a incapacidade momentânea do enfermo para exercer certos atos afastaria a competência do juizado. VII. A Lei nº. 12.153/09, inobstante tenha em seu art. 26 determinado a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, o fez, isso é fato, por técnica legislativa e do próprio cerne da expressão subsidiário, naquilo que não haja disposto de forma diferente. VIII. Nesse sentido, considerando que o art. 2º, §1º da Lei Fazendária traz expressamente as causas que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, não teria razão de acrescer a esse rol as hipóteses de não processamento dos Juizados Cíveis. IX. Por regra basilar de hermenêutica os textos normativos com conteúdo restritivo de direito devem ser interpretados estritamente, sendo assim, aplicar essa restrição a Lei do Juizado Especial Fazendário estaria simplesmente a inserir limitações aos particulares que não foram acrescidas na 53

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regra específica que trata do JEFP, para, além disso, também é de vasto conhecimento no campo jurídico que a legalidade para o particular funciona de forma diversa da qual é para a Administração Pública, já que vige para o particular não a legalidade estrita do Direito Público, pela qual a Administrador Público só pode fazer aquilo que a Lei permite, mas, muito pelo contrário, as limitações aos direitos dos particulares só podem ser efetivadas mediante expressa previsão, pois, aonde não há restrição, está livre o particular para agir. X. Estender, por exegese judicial, uma restrição não prevista na legislação especial, que trata dos juizados fazendários, seria nitidamente estabelecer uma limitação ao direito de particulares não previstos na norma, quiçá, seria por interpretação judicial, violar o princípio constitucional da inafastabilidade jurisdicional, considerando que os juizados têm por ideologia a democratização e desburocratização do acesso ao Poder Judiciário, não é crível que o órgão jurisdicional estabeleça restrições que a Lei não previu. XI. Por outro lado, mesmo que se considerasse a aplicação do art. 8º da Lei 9.099/95 subsidiariamente a Lei 12.153/09, dos juizados fazendários, certo é que o fato de a parte estar momentaneamente privada da capacidade completa para exercer pessoalmente os atos da vida civil, em decorrência de alguma moléstia que lhe tenha afligido não pode lhe tirar a possibilidade de postular perante o juizado especial da fazenda pública, já que a presunção é de capacidade a partir dos dezoito anos e não ao contrário, só podendo a parte ser reputada como incapaz civilmente, para efeito de obstação do ajuizamento no juizado, caso tenha precedido de processo de interdição, o que não acontece, na maioria dos casos. XII. O Código Civil estabelece no art. 5º que a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil, ou seja, torna-se pessoa capaz, havendo, nesse caso, uma presunção relativa de sua capacidade para o exercício de todo e qualquer direito na ordem civil. XIII. Nessa toada, ressalvada a incapacidade decorrente do critério etário que tem efeito automático por causa da expressa previsão legal, certo é que, toda e qualquer outra incapacidade para exprimir vontade que advenha de causa transitória ou permanente deve ser devidamente reconhecida, pelo procedimento de interdição, na linha do que delimita o art. 747 e os ss., do Código de Processo Civil. XIV. Por tais considerações, é nítido que nas causas que envolvam pedido de internação em leito de UTI ou fornecimento de medicamento, eventual incapacidade temporária daquele que esteja acometido de alguma patologia, não afasta, a priori, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. XV. É notório que a mens legis na criação dos Juizados Especiais foi a democratização e desburocratização do acesso ao judiciário, no intuito de tornar o Estado Juiz presente naqueles casos de menor complexidade que, muitas vezes, escapavam do controle jurisdicional, gerando um grande acréscimo no que alguns doutrinadores, tais como Kazuo Watanabe, denominam por lide contida ou litigiosidade contida. Nesse descortino, impende esclarecer o que seria, para os efeitos da Lei, o verdadeiro significado da expressão complexidade, que, por seu turno, poderia afastar a competência dos juizados. XVI. Certo é que, a complexidade pode ser avaliada sobre dois prismas: primeiro, quanto à matéria de fundo objeto da demanda, quando a questão debatida nos autos envolve mais do que uma simples aplicação da legislação, envolvendo um emaranhado de interpretações, demandando do intérprete uma análise holística do sistema normativo com, consequente, ponderação de interesses e direitos e; segundo, quando envolver uma fase de dilação probatória mais robusta, com provas periciais e até mesmo a convergência de diversos tipos de provas para a elucidação da questão. Por esse ângulo, é relevante destacar que não há na jurisprudência tanto deste tribunal, quanto das Cortes de Superposição, uma unanimidade sobre qual prisma deveria ser avaliado, ou se sobre os dois mencionados, havendo forte corrente defendendo que a complexidade que afastaria a competência dos Juizados Especiais seria a probatória, quando a demanda envolvesse provas dificultosas e; outra corrente, sustentando que seria mais adequada a conjugação dos dois prismas para a intelecção da expressão baixa complexidade, ou seja, a combinação entre a profundidade da questão de direito e da complicação no campo probatório. XVII. Sobre a ótica da questão de direito, a princípio, não se trata de questão de grande complexidade, já que é nítido o direito do cidadão brasileiro aos serviços públicos de saúde, em espécie, no art. 6º, 194, 196 e ss. da Carta Magna, no art. 204 e ss. da Lei Orgânica do Distrito Federal, além é claro da Lei nº. 8.080/90, sendo obrigação de o Estado garantir ao cidadão que dele necessita o tratamento médico hospitalar, não demandando interpretações mais profundas de nosso sistema normativo, ressalto novamente, que a análise aqui demandada é em tese, pois não se descarta a possibilidade de, em alguns casos, os particulares demandarem tratamentos que não sejam normalmente oferecidos pelos serviços públicos de saúde, ou que não estejam regularizados pelos órgãos regulamentadores, podendo, nesses casos específicos, demandarem uma complexidade maior na análise jurídica. XVIII. Na mesma linha, em relação à questão fática ou de discussão probatória, a priori, também não demandam grande complexidade. XIX. Como bem destacado pelos Distrito Federal e, inclusive, ratificado pelo Ministério Público, em regra, a matéria é simples de ser comprovada, já que, na maioria das ações, basta à juntada, pela parte postulante, na petição inicial do laudo do médico indicando o tratamento ou o fornecimento do medicamento, para que o juiz reste convencido da necessidade do tratamento e dê procedência ao pedido, não havendo dilação probatória robusta. XX. Diante de todas essas reflexões e ponderações, conclui-se que, em princípio, as demandas envolvendo fornecimento de medicamento e internação em leito de UTI, não apresentam, de plano, alta complexidade apta a afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não descuidando de pesar que o caso concreto, pode claramente apresentar contornos mais robustos que invariavelmente reivindicarão o declínio para as Varas de Fazenda Pública. XXI. Os processos de fornecimento de medicamento e internação em leito de UTI têm por objeto principal uma obrigação de fazer e não uma obrigação de dar ou pagar, qualquer valor. XXII. Nos processos de fornecimento de medicamento, caso o Distrito Federal não forneça o fármaco, o juiz determina o seqüestro, não por converter a ação em perdas e danos, mas sim, com base no poder geral de cautela, assegurado no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que lhe possibilita adotar todas as medidas indutivas, coercitivas ou mandamentais necessárias para tornar efetiva a ordem judicial. XXIII. Da mesma forma, nas ações de internação em leito de UTI, caso não haja leitos de unidade de terapia intensiva na rede pública, diante do pedido subsidiário formulado pela parte ou até mesmo de ofício, o juiz determina a internação em leitos da rede privada às expensas do poder público, mas deve ficar frisado que o hospital privado que, porventura, forneceu o leito não participou da lide e, em conseqüência, não pode ser afetado e nem pedir nada naquele processo. XXIV. A discussão de valores devidos a rede particular será objeto de procedimento administrativo, e se houver alguma espécie de controvérsia nos valores entre o ente público e o hospital particular poderá haver o ajuizamento, mas, bom que se repise, de outra ação e não aquela do cidadão que, ratifico, apenas discute o direito a prestação do serviço público de saúde. XXV. Nesse trilhar é claro que o que se está a discutir não é qualquer indenização, mas apenas a obrigação de fazer estatal, qual seja, a de prestar o serviço público de saúde de qualidade, com todos os meios e encargos a ele inerentes. XXVI. Dessa forma, seja por qual lado ou perspectiva se investigue as demandas em apreço, não há como fugir de uma verdade indelével, os valores dados a esse tipo de causa, tem caráter meramente estimativo, seja por não poder precisar, de início, o exato valor dos tratamentos, seja pelo objeto principal se subsumir a uma obrigação de fazer estatal, consubstanciada na prestação do serviço público de saúde e, não a pecúnia ou qualquer valor à título indenizatório. XXVII. De todo o exposto, resta claro que o valor da causa não é um critério adequado para constatação se as ações de fornecimento de medicamento ou pedido de internação em leito de UTI podem ou não ser processadas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, já que partem de um aspecto meramente estimativo, seja pela impossibilidade de quantificar, a priori, o valor do tratamento, seja pela natureza do pedido ser eminentemente cominatória e não visar valor específico. XXVIII. Para os efeitos do art. 985 do Código de Processo Civil e dentro dos limites fixados na decisão de admissibilidade, fixo as seguintes teses jurídicas: A) Nos casos que envolvam pedido de internação em leito de UTI ou fornecimento de medicamento, eventual incapacidade temporária daquele que esteja acometido de alguma patologia, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. B) As ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde não encerram, por si só, complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial Fazendário, ressalvada a necessidade de produção de prova complexa a atrair a competência do Juízo de Fazenda Pública; C) Considerando que as ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde, inclusive o tratamento mediante internação, encartam pedido cominatório, o valor da causa, fixado de forma estimativa, é irrelevante para fins de definição da competência. XXIX. Julgou-se procedente o IRDR. O entendimento não foi aplicado a causa piloto, tendo em vista a sua extinção, por perda do objeto. (Acórdão n.1023716, 20160020245629IDR, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA Câmara de Uniformização, Data de Julgamento: 29/05/2017, Publicado no DJE: 12/06/2017. Pág.: 534) A hipótese destes autos refere-se a pessoa adulta, portadora da enfermidade púrpura trombocitopênica imune (CID D69.3), necessitando para o seu tratamento o uso do medicamento Eltrombopague - 25 mg. A questão, portanto, não exige maiores enfrentamentos, em face da tese ora firmada, a qual deve ser aplicada por força do que disciplina o art. 985, I, do CPC, in verbis: “Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica 54

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questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;” Desse modo, aplica-se in casu o art. 932, IV e V, do mesmo diploma, que permite ao relator decidir monocraticamente o recurso que verse sobre tema equivalente à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas. Nessa perspectiva, as alegações do juízo suscitante não merecem acolhida. O fato de a parte autora estar momentaneamente privada de sua capacidade completa para exercer pessoalmente alguns atos da vida civil, em virtude da moléstia que lhe acomete, não se equipara à incapacidade civilmente prevista, que deve ser devidamente reconhecida em procedimento de interdição, na linha do que delimita o art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil. De outro giro, não há notícia de alguma complexidade na demanda que afaste a competência do juizado especial, tampouco o valor da causa, neste caso, mostra-se relevante para definição da competência, eis que se trata de demanda com pedido cominatório, em que fixado valor de forma estimativa, irrelevante, pois, para fins de definição da competência, como bem assentado no julgamento do incidente de resolução de demanda repetitiva. Ante o exposto, ADMITO o conflito negativo de competência e DECLARO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE - Terceiro Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal - para processar e julgar o feito. Intimem-se. Oficie-se.

PAULO ROBERTO DE CARVALHO GONCALVES Diretor(a) de Secretaria 1ª Câmara Cível DECISÃO N. 0720184-37.2018.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SOBRADINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DE DIREITO DA DECIMA SEXTA VARA CIVEL DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DENISE DA SILVA E SILVA. Adv(s).: DF47372 - JOAO LUIZ MACHADO. T: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL SGANZERLA DURAND. T: JOAO LUIZ MACHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RAFAEL SGANZERLA DURAND. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0720184-37.2018.8.07.0000 Classe Judicial: Conflito de Competência (221) Suscitante: Juízo da Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho-DF Suscitado: Juízo da Décima Sexta Vara Cível de Brasília-DF D e c i s ã o Nos termos do artigo 207, inciso II, do Regimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, designo o Juiz Suscitante para resolver, em caráter provisório, as eventuais medidas urgentes. Diante das razões expostas pelo Juízo Suscitado na decisão declinatória (fls. 29-30, Id. 6262261), ficam dispensadas as informações. Publique-se. Após, retornem à conclusão. Brasília-DF, 26 de novembro de 2018. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator N. 0720184-37.2018.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SOBRADINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DE DIREITO DA DECIMA SEXTA VARA CIVEL DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DENISE DA SILVA E SILVA. Adv(s).: DF47372 - JOAO LUIZ MACHADO. T: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL SGANZERLA DURAND. T: JOAO LUIZ MACHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RAFAEL SGANZERLA DURAND. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0720184-37.2018.8.07.0000 Classe Judicial: Conflito de Competência (221) Suscitante: Juízo da Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho-DF Suscitado: Juízo da Décima Sexta Vara Cível de Brasília-DF D e c i s ã o Nos termos do artigo 207, inciso II, do Regimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, designo o Juiz Suscitante para resolver, em caráter provisório, as eventuais medidas urgentes. Diante das razões expostas pelo Juízo Suscitado na decisão declinatória (fls. 29-30, Id. 6262261), ficam dispensadas as informações. Publique-se. Após, retornem à conclusão. Brasília-DF, 26 de novembro de 2018. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator DESPACHO N. 0720145-40.2018.8.07.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA - A: IVONETE CAROLINA OLIVEIRA. Adv(s).: DF4507900A - ALDEIR DE SOUZA E SILVA. R: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0720145-40.2018.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: IVONETE CAROLINA OLIVEIRA RÉU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Vistos etc. Afere-se da inicial da ação rescisória que foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). No entanto, de acordo com a jurisprudência firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa em ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, senão, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO, APENAS PARA AFASTAR A MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. INSURGÊNCIA DA AUTORA-IMPUGNADA. 1. Violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. O valor da causa em ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, e na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na rescisória, este último deve prevalecer. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 178.600/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018, grifo nosso) Sendo assim, em consulta aos autos constata-se que o valor da causa da ação originária foi estimado em R$ 250.000,00 (ID 11091101 dos autos de origem), de modo que o valor da presente ação deve ser retificado. Verificase, ainda, que a autora requer a concessão da gratuidade da justiça. Contudo, comungo do entendimento de que não basta a mera alegação de hipossuficiência para a parte ser agraciada com o benefício da gratuidade de justiça, devendo ser apresentados, além da declaração de hipossuficiência, elementos que possibilitem aferir a atual e real condição sócio-econômica da parte postulante, nos termos do que preconiza o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Diante disso, INTIME-SE A AUTORA para que proceda à emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de retificar o valor atribuído à causa, que deve ser coincidente com o da ação originária, devidamente atualizado, bem como para apresentar a declaração de hipossuficiência e demonstrar a necessidade da gratuidade ou, caso queira, proceda, desde já, ao depósito previsto no inciso II do artigo 968 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do estatuto processual. Registrese que manifestação que se atenha à reconsideração desta determinação importará descumprimento, redundando, tão logo, no indeferimento da inicial. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 28 de novembro de 2018. Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora CERTIDÃO N. 0715150-81.2018.8.07.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: HERMECILDA RABELO VIEIRA. Adv(s).: DF5109100A CRISTINEI CALDEIRA DE SOUZA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Certifico que procedi 55

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ao cadastro do DISTRITO FEDERAL como parte neste processo. 29 de novembro de 2018 Paulo Roberto de Carvalho Gonçalves Diretor da Secretaria da Primeira Câmara Cível

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2ª Câmara Cível 2ª CÂMARA CÍVEL 10ª SESSÃO ORDINÁRIA Ata da 10ª Sessão ORDINÁRIA, realizada no dia 22 de outubro de 2018. Às treze horas e trinta e cinco minutos, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA, foi aberta a sessão. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, VERA ANDRIGHI, JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, ARNOLDO CAMANHO, MÁRIO-ZAM BELMIRO, NÍDIA CORRÊA LIMA, JAMES EDUARDO, CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA, SANDOVAL OLIVEIRA, ANA CANTARINO, DIAULAS RIBEIRO, ALFEU GONZAGA, CARLOS RODRIGUES, LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA e SANDRA REVES. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores FERNANDO HABIBE, JOÃO EGMONT, CARMELITA BRASIL, ESDRAS NEVES e EUSTÁQUIO DE CASTRO. Compareceu, ainda, o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Antônio Ezequiel de Araújo Neto. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CÍVEL

Num Processo Relator Des. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Origem Decisão

: : : :

2001 01 1 083283-4 SÉRGIO ROCHA UNIPLAC UNIÃO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL GUSTAVO DE CASTRO AFONSO (DF019258), JOAO PEDRO DA COSTA BARROS (DF017757), WALTER JOSE DE MEDEIROS (DF000570) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS : 4ª TCV 20010110832834APC - 3ª VFP- CIVIL PÚBLICA : Recurso não provido. Decisão unânime

PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS 0716904-92.2017.8.07.0000 - Julgar improcedente CLASSE - AÇÃO RESCISÓRIA (47) VICTOR EMANUEL BORGES CASTRO e outros X LILIANE DA COSTA SOUZA 0713373-61.2018.8.07.0000 - Julgar procedente CLASSE - CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) JUÍZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL X JUÍZO DA QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL 0713924-41.2018.8.07.0000 - Outros CLASSE - CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) JUIZO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DF X JUÍZO DA 17ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA

0716091-65.2017.8.07.0000 - Julgar improcedente CLASSE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) DISTRITO FEDERAL X TEREZINHA DE JESUS CASTRO LOPES

0710080-83.2018.8.07.0000 - Outros CLASSE - CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE PLANALTINA X JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, DE ÓRFÃOS E DE SUCESSÕES DE PLANALTINA

0702718-30.2018.8.07.0000 - Julgar improcedente CLASSE - AÇÃO RESCISÓRIA (47) WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA X ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD

0714623-32.2018.8.07.0000 - Outros CLASSE - CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) JUIZO DA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO RECANTO DAS EMAS X JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA

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0716008-15.2018.8.07.0000 - Outros CLASSE - CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) JUIZO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL X JUIZO DA PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF

0714053-46.2018.8.07.0000 - Outros CLASSE - CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) JUIZO DA DECIMA SETIMA VARA CIVEL DE BRASILIA X JUIZO DA VIGESIMA VARA CIVEL DE BRASILIA autuado em: 08/08/2018 0709625-21.2018.8.07.0000 - Negar provimento ao recurso CLASSE - AGRAVO INTERNO (1208) DORALIA CRISTINA DA SILVA X SECRETARIO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL e outros autuado em: 27/06/2018

0707133-56.2018.8.07.0000 - Negar provimento ao Agravo Interno CLASSE - AGRAVO INTERNO (1208) MARCELO LOPES X DISTRITO FEDERAL

0701612-33.2018.8.07.0000 - Julgar improcedente CLASSE - AÇÃO RESCISÓRIA (47) GETULIO RODOR e outros X ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EDIFICIO VICTORIA FLAT

0703660-62.2018.8.07.0000 - Julgar improcedente CLASSE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) ROGERIO ANTONIO e outros X CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3

0713037-91.2017.8.07.0000 - Negar provimento ao Agravo Interno CLASSE - AGRAVO INTERNO (1208) COMPANHIA DE GAS DO AMAZONAS X JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CIVEL DE BRASILIA

0703964-61.2018.8.07.0000 - Julgar improcedente CLASSE - AÇÃO RESCISÓRIA (47) DISTRITO FEDERAL X SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL

0715611-87.2017.8.07.0000 - Conhecer e conceder a ordem CLASSE - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL e outros X EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMILIA, ORFÃOS E SUCESSÕES DE CEILANDIA

0715440-33.2017.8.07.0000 - Conhecer e conceder a ordem CLASSE - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL e outros X JUIZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CEILÂNDIA

0704564-19.2017.8.07.0000 - Não conhecer CLASSE - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) KACIO PACHECO VIANNA e outros X JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA ESPECIAL DE BRASÍLIA

0714398-12.2018.8.07.0000 - Outros CLASSE - CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) JUÍZO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL X JUÍZO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

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A sessão foi encerrada às quinze horas e quarenta minutos . Eu, DÉBORA MARINHO LUZ ONO , Diretora de Secretaria da 2ª Câmara Cível, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e, depois de lida e aprovada, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA.

SÉRGIO ROCHA Desembargador

EMENTA N. 0714428-47.2018.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO RECANTO DAS EMAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA DECIMA SEGUNDA VARA CIVEL DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA. Adv(s).: DF4634100A - RONY ALBERTO CAMPOS FILHO, DF4649800A - JOSE AUGUSTO COSTA DE OLIVEIRA, DF4474200A - ANDRE HENRIQUE FERREIRA. T: DALVIRENE SOARES CAVALCANTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANDRE HENRIQUE FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE AUGUSTO COSTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RONY ALBERTO CAMPOS FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLEMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDOR RÉU. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A prestação de serviços de ensino superior, por estabelecimento educacional privado, caracteriza-se como relação jurídica de consumo. 2. Se o consumidor é réu, a competência é absoluta, porque o art. 6º, inciso III, do CDC, assegura a facilitação do exercício de sua defesa em juízo, cabendo ao magistrado atuar de ofício, para impedir o desrespeito a essa norma de ordem pública, que visa igualá-lo perante o fornecedor, parte mais forte da relação jurídica. 3. Declarado competente o Juízo suscitante, da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas. N. 0714428-47.2018.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO RECANTO DAS EMAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA DECIMA SEGUNDA VARA CIVEL DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA. Adv(s).: DF4634100A - RONY ALBERTO CAMPOS FILHO, DF4649800A - JOSE AUGUSTO COSTA DE OLIVEIRA, DF4474200A - ANDRE HENRIQUE FERREIRA. T: DALVIRENE SOARES CAVALCANTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANDRE HENRIQUE FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE AUGUSTO COSTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RONY ALBERTO CAMPOS FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLEMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDOR RÉU. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A prestação de serviços de ensino superior, por estabelecimento educacional privado, caracteriza-se como relação jurídica de consumo. 2. Se o consumidor é réu, a competência é absoluta, porque o art. 6º, inciso III, do CDC, assegura a facilitação do exercício de sua defesa em juízo, cabendo ao magistrado atuar de ofício, para impedir o desrespeito a essa norma de ordem pública, que visa igualá-lo perante o fornecedor, parte mais forte da relação jurídica. 3. Declarado competente o Juízo suscitante, da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas. DECISÃO N. 0720080-45.2018.8.07.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: SINDICATO DOS PROCURADORES DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF3527300A - ODASIR PIACINI NETO, DF1661900A - MARLUCIO LUSTOSA BONFIM, DF1155500A - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR. R: PROCURADORA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira Número do processo: 0720080-45.2018.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SINDICATO DOS PROCURADORES DO DISTRITO FEDERAL IMPETRADO: PROCURADORA GERAL DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança coletivo impetrado pelo SINDICATO DOS PROCURADORES DO DISTRITO FEDERAL, em face ao ato da PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, que determinou aos Procuradores, com fundamento em Relatório de Auditoria do Tribunal de Contas local, a reposição ao erário de valores pagos indevidamente a título de adicional de férias. A Corte de Contas entendeu que a Procuradoria do Distrito Federal equivocou-se ao calcular a verba, tendo em vista que o fez com base de cálculo superior ao teto constitucional vigente à época. Em defesa de sua tese, o impetrante alegou que os valores foram recebidos de boa-fé pelos Procuradores, porquanto calculados pela própria Administração Pública, com metodologia posteriormente considerada equivocada pelo órgão de controle externo. Por isso, o caso se amoldaria ao que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1244182/PB, segundo o qual quando a definição do montante depositado para o servidor de boa-fé resultou de equivocada interpretação do Estado acerca do cálculo, a reposição não seria cabível. Ademais, a verba que se pretende restituir tem natureza alimentar. Requereu a concessão da liminar, para suspender as ordens de restituição dos valores recebidos pelos seus substituídos e até o exame do mérito do mandado de segurança. Pleiteou, em definitivo, a anulação da determinação de ressarcimento e a declaração da desnecessidade de restituição dos valores pagos a mais pelo Distrito Federal. Instado a manifestar-se sobre o pedido liminar, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei nº 12.016/2009, o Distrito Federal articulou com a inexistência de plausibilidade jurídica (ID 6363153). A anulação de atos ilegais tem efeito retroativo, de modo que é dever da Administração Pública reaver os valores indevidamente repassados aos Procuradores. Além disso, a boa-fé dos servidores públicos é indiferente para determinação de devolução do montante, tendo em vista que o art. 120 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 estabelece que ?o pagamento efetuado pela administração pública em desacordo com a legislação não aproveita ao servidor beneficiado, ainda que ele não tenha dado causa ao erro?. Salientou ainda que o recebimento de remuneração acima do teto constitucional é flagrantemente impertinente, de modo que não se pode alegar 59

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a existência de boa-fé dos Procuradores beneficiados. Requereu sua admissão no polo passivo e o indeferimento do pedido de tutela de urgência. É o breve relatório. Decido. Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante busca, em sede liminar, suspender ordem de restituição de valores indevidamente pagos a mais pela Administração Pública aos Procuradores do Distrito Federal. O Mandado de Segurança é ação constitucional que busca proteger direito líquido e certo, contra ato ilegal ou abusivo praticado por agente público ou no exercício da atividade púbica. Para a concessão de mandado de segurança, enquanto remédio constitucional voltado à defesa de direito líquido e certo, exige-se a demonstração inequívoca da lesão ao patrimônio jurídico do impetrante. Na lição do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, ?direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração?. Temse entendido como direito líquido e certo aquele verificável mediante simples cotejo do fato à norma, sem necessidade de dilação probatória ou digressões, exceto à análise dos elementos de convencimento carreados com a respectiva petição inicial. No caso, verifica-se presentes os requisitos para deferimento do pedido liminar. Os elementos probatórios coligidos aos autos revelariam que a determinação de restituição de valores pagos a mais pela Fazenda, a título de adicional de férias aos Procuradores do Distrito Federal, teria decorrido de interpretação equivocada da legislação de regência e por parte única e exclusiva da Administração Pública. Com efeito, os Procuradores teriam recebido os valores de boa-fé, porquanto calculados na forma estabelecida pelo próprio Distrito Federal, consoante a interpretação adotada dos dispositivos legais pertinentes. Nessa linha, convém salientar que o Ente teria inclusive defendido essa metodologia perante o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o que reforçaria a boa-fé dos servidores beneficiados pelo pagamento posteriormente glosado. Em situação análoga à dos autos, o Superior Tribunal de Justiça assim analisou o tema, sob a sistemática dos recursos repetitivos: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. 2. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. 3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1244182/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012) Esse entendimento tem sido observado por este e. Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. VALORES PERCEBIDOS A MAIOR. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. ILEGALIDADE. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. ORDEM CONCEDIDA. 1. Conforme precedente vinculante do STJ, "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público." (REsp 1244182/PB). 2. Verificada a ilegalidade e abuso de poder, a concessão da segurança é medida que se impõe. 3. Concedida a ordem. (Acórdão n.1123856, 20170020214806MSG, Relator: SEBASTIÃO COELHO CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 04/09/2018, Publicado no DJE: 18/09/2018. Pág.: 25/27) Forte nessas razões, DEFIRO A LIMINAR, para suspender a execução das ordens da Exma. Procuradora Geral do Distrito Federal, que determinou a restituição dos valores indevidamente pagos a título de adicional de férias aos Procuradores do DF, e até o julgamento de mérito deste mandado de segurança. Solicitem-se informações à autoridade impetrada no prazo de 10 dias e intime-se a Procuradoria do Distrito Federal, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/09. Após, abra-se vista ao MP para intervir, caso entenda haver interesse público indisponível. Intimem-se. Oficie-se. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 19:17:49. LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Desembargador DESPACHO N. 0715529-22.2018.8.07.0000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE MARCO TAYAH. Adv(s).: RJ6717700A - JOSE MARCO TAYAH. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0715529-22.2018.8.07.0000 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARCO TAYAH EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Despacho Tratase de cumprimento de sentença apresentado por José Marco Tayah, referente ao acórdão desta 2ª Câmara Cível que, por maioria, julgou improcedente o pedido rescisório proposto pelo BRB Banco de Brasília S.A. e, como consequência, condenou a instituição bancária ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (autos n.º 2016.00.2.043921-9, fls. 1.376-1.397). O executado foi intimado para providenciar o pagamento do valor devido, oportunidade em que impugnou os cálculos apresentados pelo exequente, uma vez que o credor teria utilizado, equivocadamente, a proporção de 10% de juros ao mês. Naquela oportunidade, depositou a quantia de R$ 2.326,67 (ID nº 6075941), argumentando que seria o valor correto devido ao exequente a título de honorários advocatícios sucumbenciais. O exequente foi intimado para se manifestar quanto à impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, mas permaneceu inerte (ID nº 6338440). No dia 27/11/2018, o exequente apresentou petição (ID nº 6405684, págs. 1-3), alegando, em suma, que sofreu prejuízo processual, uma vez que deveria ter o mesmo prazo concedido ao executado para manifestação (15 dias). Também requereu a expedição de alvará para levantar os valores incontroversos, já depositados pelo executado. Defende que o valor dos juros e da correção monetária nos cálculos apresentados se refere à atualização entre a data em que os honorários foram fixados e o efetivo pagamento. Logo, argumenta que a quantia devida em 5/11/2018 seria de R$ 2.380,93. Ao final, pugna pela majoração dos honorários advocatícios diante dos trabalhos realizados na impugnação e nas contraminutas aos recursos interpostos. É o necessário. A dilação dos prazos concedidos para manifestação das partes somente é possível quando houver justa causa e a demonstração da sua necessidade ocorrer antes de encerrado o prazo regular, conforme preconiza o art. 139, parágrafo único do CPC: ?A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular?. Entretanto, para efetivar o contraditório e a ampla defesa, considerando que a divergência entre o valor depositado e aquele exigido pelo exequente é ínfima (R$ 2.380,93 ? R$ 2.326,67 = R$ 54,26), intime-se o executado, BRB - Banco de Brasília S.A., para se manifestar quanto à petição de ID nº 6405684, págs. 1-3, no prazo de 5 (cinco) dias. Concluída a diligência, retornem-me os autos. Relembro às partes e seus advogados o que determina o art. 6º do Código de Processo Civil: ?Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.? É inaceitável que se use o processo e a estrutura do Poder Judiciário de maneira abusiva, quando o valor em discussão é inferior àquele que será despendido para a realização de diligências. Sem prejuízo, expeça-se alvará em favor do exequente, José Marco Tayah, autorizandoo a levantar a quantia depositada em juízo (ID nº 6075941, R$ 2.326,67). Intimem-se. Publique-se. Brasília, DF, 28 de novembro de 2018. O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro N. 0717938-68.2018.8.07.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: ROSE DE PINHO BORGES. Adv(s).: DF4022000A - PAULO HENRIQUE BURJACK VIEIRA. R: SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0717938-68.2018.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROSE DE PINHO BORGES IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por ROSE DE PINHO BORGES contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, que rejeitou recurso administrativo por ela interposto e concluiu pela ilicitude da acumulação dos cargos de assistente social pela impetrante (ID 5905683 - pág. 2). A impetrante defende que é possível o exercício de dois cargos de assistente social, haja vista se tratar de profissão regulamentada, privativa da área de saúde e, portanto, constitucionalmente acumuláveis. O entendimento jurisprudencial sobre a matéria firmou60

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se no sentido de admitir a acumulação de dois cargos de assistente social, desde que fique comprovado que as atividades desenvolvidas em ambos sejam privativas da área de saúde.dConfira-se: (...) A jurisprudência tem admitido a acumulação de cargos ou empregos públicos por assistente social, desde que haja compatibilidade de horários e quando restar demonstrado que as atividades desenvolvidas pelo servidor são específicas da área da saúde. (...) (Acórdão n.901216, 20150020123175MSG, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 06/10/2015, Publicado no DJE: 23/10/2015. Pág.: 47) Analisando o processo, constata-se a autora é analista de serviço social do quadro do Ministério Público do Estado de Goiás, desde 08/09/2010 e cedida à Presidência da República, desde 01/01/2015. Posteriormente, ela foi nomeada ao cargo de especialista em saúde: assistente social pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em 08/09/2015. No entanto, não há informação nos autos no sentido de que as atividades desempenhadas pela impetrante junto ao Ministério Público do Estado de Goiás ou na Presidência da República são específicas da área de saúde. Assim, nos termos dos artigos 10 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a autora para que, querendo, esclareça, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a natureza das atividades por ela desempenhadas nos cargos ocupados. Findo o prazo, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Brasília, D.F., 28 de novembro de 2018 Desembargador ESDRAS NEVES Relator DECISÃO N. 0720972-51.2018.8.07.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: HELVIO SODRE SANTA ROSA. Adv(s).: DF1930400A FRANCISCO DE SOUZA LOPES. R: SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PRESIDENTE DA COMISSÃO PROVISÓRIA E AVALIAÇÃO DO CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 18/2018. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0720972-51.2018.8.07.0000 IMPETRANTE: HELVIO SODRE SANTA ROSA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, PRESIDENTE DA COMISSÃO PROVISÓRIA E AVALIAÇÃO DO CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 18/2018 DECISÃO O impetrante postula ,em sede liminar, seja seu projeto ? Hévio Sodré Cosmovisão em Harmonia ? classificado dentre os cinco melhores selecionados no Chamamento Público nº 18/2018 para seleção de atrações artísticas para o Festival de Música Gospel do Distrito Federal, que ocorrerá no dia 30/11/2018. Narra que inicialmente não constou da lista de aprovados, apresentou recurso para tanto e ainda para ser classificado dentre os cinco melhores, obteve deferimento, no entanto a própria Secretaria não cumpriu seu deferimento e o classificou além do numero mínimo. Apresentou recurso para obter a retificação do resultado, no entanto não obteve êxito, por isso impetrou o presente mandado de segurança. Explica que seu projeto foi classificado em 6º lugar em razão da nota 4 recebida no quesito Relevância Cultural, sob o seguinte fundamento dado pela Comissão Provisória de Avaliação: ?Não há maiores informações sobre a abrangência da sua atuação quanto ao público e à participação de eventos?. Sustenta que tal conclusão não corresponde à verdade, que demonstrou a abrangência de sua atuação com documentos, que se não fossem suficientes bastava pesquisa na internet como feita para outros candidatos, o que demonstra tratamento não isonômico. O impetrante questiona as notas máximas recebidas por outros dois candidatos selecionados, afirmando baixos índices de plays e de visualizações que não justificam a classificação recebida. Requer a liminar alegando perigo na demora devido a data do Festival (30/11/18) e direito líquido e certo vez que a autoridade coatora não deu ?cumprimento integral ao deferido no recurso, que era classificação do autor entre os 5 (cinco) melhores selecionados de acordo com seu pedido que foi deferido no recurso?. Conforme consta do despacho da Subsecretaria de Cidadania e Diversidade Cultural e dos demais documentos que instruem o mandado de segurança, o aludido deferimento do primeiro recurso administrativo deferiu o pedido para que do resultado constasse a inscrição bem como a classificação do impetrante, o qual obteve o sexto lugar. No referido deferimento não constou a concessão do pedido de que sua classificação fosse retificada para constar dentre os cinco primeiros selecionados, apenas para que do resultado constasse, vez que por equívoco, não continha sua inscrição e classificação. Como se observa das pontuações dadas a cada critério estabelecido pelo Edital 18/2018, o impetrante não reuniu notas necessárias para constar dentre os cinco primeiros, nem foi esse o conteúdo do deferimento no recurso administrativo, por isso não tem o direito líquido e certo alegado na petição inicial deste mandado de segurança. Em conclusão INDEFIRO a liminar diante da ausência de prova inequívoca do alegado direito líquido e certo. Solicitem informações às autoridades coatoras. Publique-se. Brasília - DF, 29 de novembro de 2018 VERA ANDRIGHI Desembargadora DESPACHO 116ª Sessão

116ª PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS DESPACHO(S) EXARADO(S) PELO(AS) EXCELENTÍSSIMO(AS) SENHOR(AS) DESEMBARGADOR(AS) RELATOR(AS) Ação Rescisória Número Processo Relator. Autor: Advogado Réu(s): Advogado Réu(s): Advogado Réu: Advogado Origem Despacho fls.

2015 00 2 021924-5 ARC - 0022300-62.2015.8.07.0000 J.J. COSTA CARVALHO DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121) ERIVANALDO FERNANDES DE ARAÚJO E OUTROS LINDEMBERG DA SILVA BERNARDO E OUTROS PLAUTRO MOREIRA DA CRUZ (DF023596) ANTÔNIO FERNANDES ALVES COSTA NAVARONI SOARES GOMES DE SOUZA (DF045299) 3ª TURMA CÍVEL / 3ª VFP DF - 20020110321825APC - APELAÇÃO / EMBARGOS A EXECUCAO (21427/1991) 839

Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a petição de fl. 836-A encontra-se apócrifa. Ao Distrito Federal para regularização. Ato contínuo, defiro o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos pugnados. Intime-se. Mandado de Segurança Número Processo Relator. Impetrante: Advogado

2016 00 2 036730-5 MSG - 0039103-86.2016.8.07.0000 DIAULAS COSTA RIBEIRO ESPOLIO DE SEVERINO JOSE DA SILVA TATIANA BERTOZZO PEREIRA FRANÇA (DF023670) 61

Edição nº 227/2018 Informante(s): Advogado Origem Despacho fls.

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL E OUTROS FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO 190

Despacho Antes de analisar o pedido formulado pelo Distrito Federal à fl. 188, desentranhe-se o mandado de fls. 183-184, para cumprimento no endereço informado na certidão de óbito (fl. 174), a saber: SHDB QL 32, Quadra 20, Casa 26, Condomínio Villages Alvorada, Lago Sul, Brasília/DF. Cumprida a diligência, retornem-me os autos. Publique-se.

DEBORA MARINHO LUZ ONO Diretor(a) de Secretaria 2ª Câmara Cível

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1ª Turma Criminal DECISÃO N. 0720902-34.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: DYEGO DOS REIS MARTINS. Adv(s).: DF32163 - OCTAVIO AUGUSTO DA SILVA ORZARI, DF60285 - VINICIUS ANDRE DE SOUSA, DF2654400A - PEDRO MACHADO DE ALMEIDA CASTRO. A: PEDRO MACHADO DE ALMEIDA CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: OCTAVIO AUGUSTO DA SILVA ORZARI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: BRUNO HENRIQUE DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA QUARTA VARA DE ENTORPECENTES DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Cuidase de habeas corpus objetivando, liminarmente, ?a interrupção do prazo para oferecimento de resposta à acusação até que todos os elementos de informação pertinentes à acusação sejam disponibilizados para a defesa?. 2. A liminar em habeas corpus não tem previsão legal, sendo criação da jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e relevância da impetração se mostrem de forma indiscutível na própria inicial e nos elementos probatórios que a acompanhem. Não é o caso. Eis o teor do decisão do MM. Juiz, ao indeferir o pedido da defesa (ID 6423722, p. 59/60): Decisão Interlocutória O acusado DYEGO DOS REIS MARTINS foi denunciado como incurso no art. 33, "caput", da Lei de 11.343/06. Foi determinada a notificação do acusado, nos termos do art. 55 da Lei 11.343/06, para apresentar defesa prévia. Os advogados constituídos pelo réu pugnaram pela suspensão do prazo para apresentar defesa prévia, até a juntada de prova a ser compartilhada por outro Juízo, a qual foi requerida pelo Ministério Público. Vieram os autos conclusos. Decido. Sem razão à nobre Defesa. Foi deferido pedido ministerial para que seja solicitada escuta telefônica a outro Juízo, como prova emprestada, todavia, isso não tem o condão de interromper ou suspender a tramitação do presente feito. Como sabido, o réu se defesa dos fatos imputados da denúncia, o que foi narrado de forma bastante clara na exordial acusatória, permitindo assim pleno conhecimento dos fatos e condições para o exercício da ampla defesa e do contraditório. Não foi alegado, nem tampouco vislumbrada, inépcia da inicial, razão pela qual, o feito deve ter sua marcha mantida. Ademais, a defesa tem acesso a tudo que já está documentado nos autos, e ainda terá de tudo o que vier a ser juntado no curso da instrução, portanto, não há que falar em violação a Súmula Vinculante 14. Ressalte-se, ainda, que por ocasião das alegações finais, todos os documentos já estarão juntados aos autos, e destes as partes terão amplo acesso. À luz do art. 55 da Lei 11.33/06, a defesa prévia é peça obrigatória. Isso posto, INDEFIRO o pedido. Venha a defesa prévia no prazo de lei. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 23/11/2018 às 15h57. Arquibaldo Carneiro Portela Juiz de Direito A decisão está fundamentada. E, sabidamente, no rito previsto na Lei nº 11.343/2006, a resposta à acusação é oferecida antes do recebimento da denúncia, o que, a toda evidência, é mais favorável à defesa, porquanto permite ao acusado arguir nulidades, oferecer documentos e justificações que obstem o próprio nascimento da ação penal. Assim, em juízo liminar, não se vislumbra qualquer prejuízo à defesa ante a juntada da referida prova após a resposta à acusação, porque a defesa terá a oportunidade de questioná-la e de utilizar as informações nela constantes durante toda a instrução processual, inclusive em sede de alegações finais. Recomendável, nesse contexto, decisão colegiada, após informações e o pronunciamento do Ministério Público. Assim, indefiro a liminar. 3. Solicitem-se informações. 4. Após, à Procuradoria de Justiça. I. Brasília, 28 de novembro de 2018 Des. Mario Machado Relator N. 0720902-34.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: DYEGO DOS REIS MARTINS. Adv(s).: DF32163 - OCTAVIO AUGUSTO DA SILVA ORZARI, DF60285 - VINICIUS ANDRE DE SOUSA, DF2654400A - PEDRO MACHADO DE ALMEIDA CASTRO. A: PEDRO MACHADO DE ALMEIDA CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: OCTAVIO AUGUSTO DA SILVA ORZARI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: BRUNO HENRIQUE DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA QUARTA VARA DE ENTORPECENTES DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Cuidase de habeas corpus objetivando, liminarmente, ?a interrupção do prazo para oferecimento de resposta à acusação até que todos os elementos de informação pertinentes à acusação sejam disponibilizados para a defesa?. 2. A liminar em habeas corpus não tem previsão legal, sendo criação da jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e relevância da impetração se mostrem de forma indiscutível na própria inicial e nos elementos probatórios que a acompanhem. Não é o caso. Eis o teor do decisão do MM. Juiz, ao indeferir o pedido da defesa (ID 6423722, p. 59/60): Decisão Interlocutória O acusado DYEGO DOS REIS MARTINS foi denunciado como incurso no art. 33, "caput", da Lei de 11.343/06. Foi determinada a notificação do acusado, nos termos do art. 55 da Lei 11.343/06, para apresentar defesa prévia. Os advogados constituídos pelo réu pugnaram pela suspensão do prazo para apresentar defesa prévia, até a juntada de prova a ser compartilhada por outro Juízo, a qual foi requerida pelo Ministério Público. Vieram os autos conclusos. Decido. Sem razão à nobre Defesa. Foi deferido pedido ministerial para que seja solicitada escuta telefônica a outro Juízo, como prova emprestada, todavia, isso não tem o condão de interromper ou suspender a tramitação do presente feito. Como sabido, o réu se defesa dos fatos imputados da denúncia, o que foi narrado de forma bastante clara na exordial acusatória, permitindo assim pleno conhecimento dos fatos e condições para o exercício da ampla defesa e do contraditório. Não foi alegado, nem tampouco vislumbrada, inépcia da inicial, razão pela qual, o feito deve ter sua marcha mantida. Ademais, a defesa tem acesso a tudo que já está documentado nos autos, e ainda terá de tudo o que vier a ser juntado no curso da instrução, portanto, não há que falar em violação a Súmula Vinculante 14. Ressalte-se, ainda, que por ocasião das alegações finais, todos os documentos já estarão juntados aos autos, e destes as partes terão amplo acesso. À luz do art. 55 da Lei 11.33/06, a defesa prévia é peça obrigatória. Isso posto, INDEFIRO o pedido. Venha a defesa prévia no prazo de lei. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 23/11/2018 às 15h57. Arquibaldo Carneiro Portela Juiz de Direito A decisão está fundamentada. E, sabidamente, no rito previsto na Lei nº 11.343/2006, a resposta à acusação é oferecida antes do recebimento da denúncia, o que, a toda evidência, é mais favorável à defesa, porquanto permite ao acusado arguir nulidades, oferecer documentos e justificações que obstem o próprio nascimento da ação penal. Assim, em juízo liminar, não se vislumbra qualquer prejuízo à defesa ante a juntada da referida prova após a resposta à acusação, porque a defesa terá a oportunidade de questioná-la e de utilizar as informações nela constantes durante toda a instrução processual, inclusive em sede de alegações finais. Recomendável, nesse contexto, decisão colegiada, após informações e o pronunciamento do Ministério Público. Assim, indefiro a liminar. 3. Solicitem-se informações. 4. Após, à Procuradoria de Justiça. I. Brasília, 28 de novembro de 2018 Des. Mario Machado Relator N. 0720902-34.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: DYEGO DOS REIS MARTINS. Adv(s).: DF32163 - OCTAVIO AUGUSTO DA SILVA ORZARI, DF60285 - VINICIUS ANDRE DE SOUSA, DF2654400A - PEDRO MACHADO DE ALMEIDA CASTRO. A: PEDRO MACHADO DE ALMEIDA CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: OCTAVIO AUGUSTO DA SILVA ORZARI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: BRUNO HENRIQUE DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA QUARTA VARA DE ENTORPECENTES DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Cuidase de habeas corpus objetivando, liminarmente, ?a interrupção do prazo para oferecimento de resposta à acusação até que todos os elementos de informação pertinentes à acusação sejam disponibilizados para a defesa?. 2. A liminar em habeas corpus não tem previsão legal, sendo criação da jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e relevância da impetração se mostrem de forma indiscutível na própria inicial e nos elementos probatórios que a acompanhem. Não é o caso. Eis o teor do decisão do MM. Juiz, ao indeferir o pedido da defesa (ID 6423722, p. 59/60): Decisão Interlocutória O acusado DYEGO DOS REIS MARTINS foi denunciado como incurso no art. 33, "caput", da Lei de 11.343/06. Foi determinada a notificação do acusado, nos termos do art. 55 da Lei 11.343/06, para apresentar defesa prévia. Os advogados constituídos pelo réu pugnaram pela suspensão do prazo para apresentar defesa prévia, até a juntada de prova a ser compartilhada por outro Juízo, a qual foi requerida pelo Ministério Público. Vieram os autos conclusos. Decido. Sem razão à nobre Defesa. Foi deferido pedido ministerial para que seja solicitada escuta telefônica a outro Juízo, como prova emprestada, todavia, isso não tem o condão de interromper ou suspender a tramitação do presente feito. Como sabido, o réu se defesa dos fatos imputados da denúncia, o que foi narrado de forma bastante clara na 63

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exordial acusatória, permitindo assim pleno conhecimento dos fatos e condições para o exercício da ampla defesa e do contraditório. Não foi alegado, nem tampouco vislumbrada, inépcia da inicial, razão pela qual, o feito deve ter sua marcha mantida. Ademais, a defesa tem acesso a tudo que já está documentado nos autos, e ainda terá de tudo o que vier a ser juntado no curso da instrução, portanto, não há que falar em violação a Súmula Vinculante 14. Ressalte-se, ainda, que por ocasião das alegações finais, todos os documentos já estarão juntados aos autos, e destes as partes terão amplo acesso. À luz do art. 55 da Lei 11.33/06, a defesa prévia é peça obrigatória. Isso posto, INDEFIRO o pedido. Venha a defesa prévia no prazo de lei. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 23/11/2018 às 15h57. Arquibaldo Carneiro Portela Juiz de Direito A decisão está fundamentada. E, sabidamente, no rito previsto na Lei nº 11.343/2006, a resposta à acusação é oferecida antes do recebimento da denúncia, o que, a toda evidência, é mais favorável à defesa, porquanto permite ao acusado arguir nulidades, oferecer documentos e justificações que obstem o próprio nascimento da ação penal. Assim, em juízo liminar, não se vislumbra qualquer prejuízo à defesa ante a juntada da referida prova após a resposta à acusação, porque a defesa terá a oportunidade de questioná-la e de utilizar as informações nela constantes durante toda a instrução processual, inclusive em sede de alegações finais. Recomendável, nesse contexto, decisão colegiada, após informações e o pronunciamento do Ministério Público. Assim, indefiro a liminar. 3. Solicitem-se informações. 4. Após, à Procuradoria de Justiça. I. Brasília, 28 de novembro de 2018 Des. Mario Machado Relator N. 0720284-89.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: ALESSANDRO LUIZ MARANHO. Adv(s).: DF19742 - VALENTIN SANTOS MOREIRA. A: VALENTIN SANTOS MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JJCostaCar Gabinete do Des. J.J. Costa Carvalho Número do processo: 0720284-89.2018.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS-CRIMINAL (307) PACIENTE: ALESSANDRO LUIZ MARANHO IMPETRANTE: VALENTIN SANTOS MOREIRA AUTORIDADE: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA D E C I S Ã O Vistos etc. A ação em tela aponta como supostamente ilegal a decretação da prisão preventiva em desproveito do paciente acima mencionado, o qual, na origem, foi denunciado como incurso no delito tipificado no artigo 171, cabeça, do Código Penal. Nesta sede, o impetrante sustenta que não se fazem presentes os requisitos para a decretação da preventiva, até mesmo porque, de 2017 para cá, não existe qualquer outra imputação em desfavor do paciente, muito menos inquéritos policiais em andamento. Ademais, sustenta que ele desfruta de boas condições sociais, já que detém residência fixa, trabalha como comerciante e possui família constituída. Requer, nesse rumo, o deferimento da liminar, para que seja recolhido o mandado de prisão preventiva expedido e, desta feita, que responda o processo em liberdade, com a final concessão da ordem É o sumário relato. Apesar das considerações pontuadas, verifico que, ao menos nesta fase de cognição sumária, o pronunciamento do juízo merece ser prestigiado. De fato, assim sustentou Sua Excelência para decretar a prisão preventiva do paciente: ? A restrição da liberdade do indivíduo, ainda que cautelarmente, é medida de exceção dentro de um Estado Democrático de Direito, somente sendo admissível quando presentes os requisitos indispensáveis, quais sejam, fumus comissi delicti e periculum libertatis. O fumus comissi delicti, entendido como a prova da materialidade e os indícios de autoria delitiva, reside na documentação que compõe o inquérito policial n.º 865/2017-17ªDP, destacando-se a Comunicação de Ocorrência Policial n.º 4.727/2017-19ªDP (fls. 11/13), cópias das notas fiscais e das cártulas de cheque (fls. 14/46, e termo de declaração da vítima (fls. 56). Com efeito, tais elementos de informação acerca demonstram a ocorrência do crime de estelionato realizado pelo réu, o qual utilizava cheques fraudados para realizar compras no estabelecimento comercial vítima. O periculum libertatis, por seu turno, resta evidenciado pela periculosidade do réu, verificada pelos seus antecedentes penais. O réu foi condenado pelo crime de estelionato nos autos nº 2017.01.1.004427-9 (fls. 62/62v) e consta como autor no procedimento investigativo nº 2017.03.1.016847-0 e na ação penal nº 2017.02.1.002180-9, todos com pela prática de estelionatos. Assim, o caso dos autos não é fato isolado em sua vida, e a reiteração criminosa é altamente provável ante a demonstrada habitualidade em cometer delitos graves, em total desatenção às normas legais vigentes. À luz do que dispõe o art. 313, inciso II, do CPP, é plenamente cabível a prisão preventiva no presente caso, uma vez que o réu já foi condenado por outro crime doloso. Ademais, a pena máxima do crime de estelionato é superior a 04 anos, estando preenchido, portanto, o requisito previsto no art. 313, inciso I, do CPP. Pelos fundamentos da necessidade da segregação, evidencia-se que nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seria adequada ou suficiente para, com a mesma eficiência da prisão, evitar a prática de novos crimes e garantir a ordem pública. Ante o exposto, com fulcro no art. 312, caput, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ALESSANDRO LUIZ MARANHO, para a garantia da ordem pública...? Tais considerações hão de merecer, por ora, credibilidade, porquanto realmente se verificam indícios de autoria e materialidade, somado ao fato de que o crime apontado, praticado em 12 oportunidades, envolvendo aquisição de mercadorias de alto valor com cheques fraudados em nome de terceiros, comina pena abstrata superior a 4 anos. Se isso não bastasse, entendo ser necessária a constrição cautelar, especialmente quando se verifica a ousadia demonstrada pelo paciente na prática do delito em referência, o que demonstra a sua periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva, acaso se lhe defira a liberdade provisória, colocando em xeque a tranquilidade social. Ademais, a prisão preventiva restou decretada, mas, até o momento, não se consumou o encarceramento, elemento esse que indica fortemente a predisposição do paciente, desde já, em comprometer a aplicação da lei penal. Aliás, em reforço a esse dado, em consulta telefônica realizada pela minha assessoria junto à Secretaria da Vara de origem, a honrada Diretora ali lotada informou ao gabinete a existência nos autos principais de relatório expedido pela DCPI, lavrado em 31 de outubro passado, noticiando a realização de diligências voltadas ao cumprimento do mandado de prisão, contudo, ao chegarem à residência do paciente, sua esposa informou que ele, ciente da existência do mandado, empreendeu fuga, estando em local incerto e não sabido. Nova consulta perante o sistema penitenciário, realizada em 14 de novembro próximo passado, igualmente acusou o malogro das diligências até então empreendidas no intento de satisfazer a ordem de prisão. Por fim, assinalo que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não tisnam o decreto de custódia cautelar, se ele vem amparado nos pressupostos que a tanto autorizam, como é o caso ora em exame. INDEFIRO A LIMINAR. Venham as informações. Após, ouça-se a d. Procuradoria de Justiça. I. Brasília, 28 de novembro de 2018, às 15:49 h. Des. J. J. Costa Carvalho RELATOR N. 0720284-89.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: ALESSANDRO LUIZ MARANHO. Adv(s).: DF19742 - VALENTIN SANTOS MOREIRA. A: VALENTIN SANTOS MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JJCostaCar Gabinete do Des. J.J. Costa Carvalho Número do processo: 0720284-89.2018.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS-CRIMINAL (307) PACIENTE: ALESSANDRO LUIZ MARANHO IMPETRANTE: VALENTIN SANTOS MOREIRA AUTORIDADE: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA D E C I S Ã O Vistos etc. A ação em tela aponta como supostamente ilegal a decretação da prisão preventiva em desproveito do paciente acima mencionado, o qual, na origem, foi denunciado como incurso no delito tipificado no artigo 171, cabeça, do Código Penal. Nesta sede, o impetrante sustenta que não se fazem presentes os requisitos para a decretação da preventiva, até mesmo porque, de 2017 para cá, não existe qualquer outra imputação em desfavor do paciente, muito menos inquéritos policiais em andamento. Ademais, sustenta que ele desfruta de boas condições sociais, já que detém residência fixa, trabalha como comerciante e possui família constituída. Requer, nesse rumo, o deferimento da liminar, para que seja recolhido o mandado de prisão preventiva expedido e, desta feita, que responda o processo em liberdade, com a final concessão da ordem É o sumário relato. Apesar das considerações pontuadas, verifico que, ao menos nesta fase de cognição sumária, o pronunciamento do juízo merece ser prestigiado. De fato, assim sustentou Sua Excelência para decretar a prisão preventiva do paciente: ? A restrição da liberdade do indivíduo, ainda que cautelarmente, é medida de exceção dentro de um Estado Democrático de Direito, somente sendo admissível quando presentes os requisitos indispensáveis, quais sejam, fumus comissi delicti e periculum libertatis. O fumus comissi delicti, entendido como a prova da materialidade e os indícios de autoria delitiva, reside na documentação que compõe o inquérito policial n.º 865/2017-17ªDP, destacando-se a Comunicação de Ocorrência Policial n.º 4.727/2017-19ªDP (fls. 11/13), cópias das notas fiscais e das cártulas de cheque (fls. 14/46, e termo de declaração da vítima (fls. 56). Com efeito, tais elementos de informação acerca demonstram a ocorrência 64

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do crime de estelionato realizado pelo réu, o qual utilizava cheques fraudados para realizar compras no estabelecimento comercial vítima. O periculum libertatis, por seu turno, resta evidenciado pela periculosidade do réu, verificada pelos seus antecedentes penais. O réu foi condenado pelo crime de estelionato nos autos nº 2017.01.1.004427-9 (fls. 62/62v) e consta como autor no procedimento investigativo nº 2017.03.1.016847-0 e na ação penal nº 2017.02.1.002180-9, todos com pela prática de estelionatos. Assim, o caso dos autos não é fato isolado em sua vida, e a reiteração criminosa é altamente provável ante a demonstrada habitualidade em cometer delitos graves, em total desatenção às normas legais vigentes. À luz do que dispõe o art. 313, inciso II, do CPP, é plenamente cabível a prisão preventiva no presente caso, uma vez que o réu já foi condenado por outro crime doloso. Ademais, a pena máxima do crime de estelionato é superior a 04 anos, estando preenchido, portanto, o requisito previsto no art. 313, inciso I, do CPP. Pelos fundamentos da necessidade da segregação, evidencia-se que nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seria adequada ou suficiente para, com a mesma eficiência da prisão, evitar a prática de novos crimes e garantir a ordem pública. Ante o exposto, com fulcro no art. 312, caput, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ALESSANDRO LUIZ MARANHO, para a garantia da ordem pública...? Tais considerações hão de merecer, por ora, credibilidade, porquanto realmente se verificam indícios de autoria e materialidade, somado ao fato de que o crime apontado, praticado em 12 oportunidades, envolvendo aquisição de mercadorias de alto valor com cheques fraudados em nome de terceiros, comina pena abstrata superior a 4 anos. Se isso não bastasse, entendo ser necessária a constrição cautelar, especialmente quando se verifica a ousadia demonstrada pelo paciente na prática do delito em referência, o que demonstra a sua periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva, acaso se lhe defira a liberdade provisória, colocando em xeque a tranquilidade social. Ademais, a prisão preventiva restou decretada, mas, até o momento, não se consumou o encarceramento, elemento esse que indica fortemente a predisposição do paciente, desde já, em comprometer a aplicação da lei penal. Aliás, em reforço a esse dado, em consulta telefônica realizada pela minha assessoria junto à Secretaria da Vara de origem, a honrada Diretora ali lotada informou ao gabinete a existência nos autos principais de relatório expedido pela DCPI, lavrado em 31 de outubro passado, noticiando a realização de diligências voltadas ao cumprimento do mandado de prisão, contudo, ao chegarem à residência do paciente, sua esposa informou que ele, ciente da existência do mandado, empreendeu fuga, estando em local incerto e não sabido. Nova consulta perante o sistema penitenciário, realizada em 14 de novembro próximo passado, igualmente acusou o malogro das diligências até então empreendidas no intento de satisfazer a ordem de prisão. Por fim, assinalo que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não tisnam o decreto de custódia cautelar, se ele vem amparado nos pressupostos que a tanto autorizam, como é o caso ora em exame. INDEFIRO A LIMINAR. Venham as informações. Após, ouça-se a d. Procuradoria de Justiça. I. Brasília, 28 de novembro de 2018, às 15:49 h. Des. J. J. Costa Carvalho RELATOR N. 0720804-49.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: WILIAM DONISETE DE PAULA. Adv(s).: SP236185 - ROBSON ALMEIDA DE SOUZA, SP336671 - MARCO ANTONIO CANTUARIA RIBEIRO. A: ROBSON ALMEIDA SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador Cruz Macedo Órgão : Primeira Turma Criminal Processo nº : 0720804-49.2018.8.07.0000 Impetrante : ROBSON ALMEIDA SOUZA Paciente : WILIAM DONISETE DE PAULA Relator : Desembargador Cruz Macedo DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ROBSON ALMEIDA SOUZA em favor de WILIAM DONISETE DE PAULA. Sob a alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal, o impetrante requer a concessão da ordem para o fim de determinar o arquivamento do procedimento investigatório, apontando, para tanto, ilegalidade no cumprimento da diligência de busca e apreensão na empresa do investigado, que teria sido realizada em afronta aos artigos 5º, inciso XI, da Constituição Federal e 250 do Código de Processo Penal. O impetrante esclarece que o Ministério Público do Distrito Federal iniciou procedimento investigatório (operação denominada ?Checkout?) para apurar suposta adesão ilegal e direcionamento à ata de registro de preço n. 37/2013 do Ministério do Exército por parte da Gerência de Hotelaria da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, resultando em contrato firmado com a empresa Hospimetal, cujo representante legal é o ora paciente (id 6402816, p. 72). Nesse contexto, narra que foi cumprida ordem de busca e apreensão contra o paciente e sua empresa em território jurisdicional diverso do de competência da autoridade coatora (estado de São Paulo), sem autorização prévia do Juízo local, em ofensa aos ditames legais que normatizam a execução da medida, de modo que o procedimento investigatório estaria eivado de nulidade em sua totalidade. Sustenta que ?as formalidades exigidas pela lei, especialmente quando se está a falar de restrição a direitos fundamentais, in casu a inviolabilidade do lar, não são meros caprichos do legislador, mas sim limites democráticos impostos ao jus puniendi estatal, em decorrência, principalmente, do postulado da dignidade da pessoa humana?. (id 6402327, p. 07) Entende que é indiscutível a necessidade do Juízo local, onde a diligência será realizada, ratificar o cumprimento da medida dentro de sua jurisdição, razão pela qual a carta precatória se faz imprescindível para casos tais. Alega que a medida foi cumprida por membros do Ministério Público sem jurisdição para tanto, de modo que eventuais provas ali colhidas são evidentemente inúteis a lastrear eventual processo penal. Assevera que ?a medida efetivada é ilegal e, por ferir garantia constitucional e representar violação a norma material, a prova dela decorrente é inadmissível.? (id 6402327, p. 12) Requer, assim, a concessão liminar da ordem, com o fim de se determinar o arquivamento do procedimento investigatório. Consta nos autos certidão que aponta para a prevenção do em. Desembargador Carlos Pires Soares Neto (id 6414135), entretanto, o Magistrado encontra-se em gozo de férias, nos termos da certidão de id 6416818, razão pela qual prossigo na análise da medida liminar pleiteada. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em habeas corpus é medida desprovida de previsão legal. Cuidase, em verdade, de criação jurisprudencial cujo objetivo é fazer cessar, de imediato, constrangimento ilegal verificável de forma incontroversa na própria impetração, a partir dos elementos de prova, e apenas nos casos nos quais a urgência, a necessidade e a relevância da medida restam evidenciadas. Não é o caso dos autos. O trancamento de procedimento investigatório, por meio de habeas corpus, somente é admitido em casos excepcionalíssimos, quando comprovada, de plano, nesta estreita via, flagrante ilegalidade, de modo que se mostra precoce, em sede liminar, a análise de todas as alegações apresentadas pelo impetrante, fazendo-se necessária uma cognição mais profunda do contexto das investigações a partir do caso concreto. Do que se pode constar dos elementos até então apresentados, trata-se de investigação complexa deflagrada pelo Ministério Público, envolvendo empresas privadas de outros estados da federação, empresários e funcionários públicos da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, apontados como autores de diversos crimes. Portanto, nesta sede de cognição sumária, não vislumbro razões suficientes para determinar, de plano, o arquivamento do procedimento investigatório, ao revés do que apregoa a presente impetração, haja vista encontrar-se fundamentada a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Brasília que, considerando os elementos da investigação até então produzidos, concluiu pelo deferimento, em parte, das medidas requeridas pelo Ministério Público, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão para serem cumpridos em outros estados da federação. Confira-se (id 6402816, p. 02/04 e 09): Os elementos dos autos dão conta, ao menos indicativamente, o que é suficiente nesta fase perfunctória de cognição, que referidos investigados associaram-se para a prática de crimes de licitação (artigos 89 e 90 da Lei n. 8.666/93), emprego irregular de verba do SUS em finalidades diversas das previstas em lei (art. 52 da Lei n. 8.080/90), inserção de dados falsos em sistema de informações (artigo 313-A do Código Penal), além de fortes indicativos da ocorrência dos crimes de corrupção passiva e ativa. (...) Com relação à busca e apreensão, os elementos apontam de forma claríssima sua necessidade. Até o momento, só foi possível a obtenção de parte de documentos pelo Ministério Público. Existe a necessidade de se ter acesso a arquivos de e-mails, comunicações e conversas trocadas entre os investigados do núcleo composto pelos servidores da SES/DF e do núcleo empresarial, tais como originais dos documentos, tratativas de compra das passagens de DIOGO armazenados na empresa TRAVEL TIME no interior de São Paulo, bem como outros documentos relacionados à atuação da HOSPIMETAL na licitação ocorrida no DF, documentos das empresas PROVEMED e ANGLOMED, situadas em São Paulo e Rio de Janeiro, documentos e contratos entre a BIOMÉDICA, por seu representante e também procurador da HOSPIMETAL em Brasília e os investigados da SES/DF. (...) Tais circunstância constituem as fundadas razões previstas no artigo 240 do Código de Processo Penal, uma vez que se vislumbram indícios veementes de práticas criminosas, com evidentes prejuízos á coletividade do Distrito Federal, fazendo-se imprescindível a decretação da medida extrema, no intuito de desbaratar eventuais atividades criminosas, bem como colher elementos de extrema importância para a elucidação das presentes questões. (...) Considerando que no caso 65

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presente, para a efetivação das buscas, serão necessárias incursões nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, e visando ao resguardo, sigilo, simultaneidade e sucesso das diligências, fica desde já dispensada a expedição de carta precatória, proibindo-se, inclusive, a divulgação dos mandados no Sistemas de Registros, exatamente porque os investigados podem se valer dos bancos de dados públicos para consulta. A expedição de mandados deverá ser encaminhada aos cuidados e para cumprimento do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por meio de sua 4ª Promotoria de Justiça da Saúde ? 4ª PROSUS, que encarregará de requisitar todo e qualquer auxílio que se faça necessário para o cumprimento das diligências. Desse modo, por não vislumbrar, nesse primeiro momento, ilegalidade na decisão, e considerando a complexidade da investigação em curso, entendo recomendável, por ora, a preservação da situação de fato atualmente consolidada, porquanto aparentemente adequado o decreto de busca e apreensão, sem prejuízo, contudo, de reexame posterior das circunstâncias apresentadas na impetração, por ocasião do julgamento do mérito da ação. Isto posto, INDEFIRO a liminar pleiteada. Requisitem-se informações ao Juízo de origem. Em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos. Brasília, 28 de novembro de 2018. Desembargador CRUZ MACEDO Relator N. 0720804-49.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: WILIAM DONISETE DE PAULA. Adv(s).: SP236185 - ROBSON ALMEIDA DE SOUZA, SP336671 - MARCO ANTONIO CANTUARIA RIBEIRO. A: ROBSON ALMEIDA SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador Cruz Macedo Órgão : Primeira Turma Criminal Processo nº : 0720804-49.2018.8.07.0000 Impetrante : ROBSON ALMEIDA SOUZA Paciente : WILIAM DONISETE DE PAULA Relator : Desembargador Cruz Macedo DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ROBSON ALMEIDA SOUZA em favor de WILIAM DONISETE DE PAULA. Sob a alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal, o impetrante requer a concessão da ordem para o fim de determinar o arquivamento do procedimento investigatório, apontando, para tanto, ilegalidade no cumprimento da diligência de busca e apreensão na empresa do investigado, que teria sido realizada em afronta aos artigos 5º, inciso XI, da Constituição Federal e 250 do Código de Processo Penal. O impetrante esclarece que o Ministério Público do Distrito Federal iniciou procedimento investigatório (operação denominada ?Checkout?) para apurar suposta adesão ilegal e direcionamento à ata de registro de preço n. 37/2013 do Ministério do Exército por parte da Gerência de Hotelaria da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, resultando em contrato firmado com a empresa Hospimetal, cujo representante legal é o ora paciente (id 6402816, p. 72). Nesse contexto, narra que foi cumprida ordem de busca e apreensão contra o paciente e sua empresa em território jurisdicional diverso do de competência da autoridade coatora (estado de São Paulo), sem autorização prévia do Juízo local, em ofensa aos ditames legais que normatizam a execução da medida, de modo que o procedimento investigatório estaria eivado de nulidade em sua totalidade. Sustenta que ?as formalidades exigidas pela lei, especialmente quando se está a falar de restrição a direitos fundamentais, in casu a inviolabilidade do lar, não são meros caprichos do legislador, mas sim limites democráticos impostos ao jus puniendi estatal, em decorrência, principalmente, do postulado da dignidade da pessoa humana?. (id 6402327, p. 07) Entende que é indiscutível a necessidade do Juízo local, onde a diligência será realizada, ratificar o cumprimento da medida dentro de sua jurisdição, razão pela qual a carta precatória se faz imprescindível para casos tais. Alega que a medida foi cumprida por membros do Ministério Público sem jurisdição para tanto, de modo que eventuais provas ali colhidas são evidentemente inúteis a lastrear eventual processo penal. Assevera que ?a medida efetivada é ilegal e, por ferir garantia constitucional e representar violação a norma material, a prova dela decorrente é inadmissível.? (id 6402327, p. 12) Requer, assim, a concessão liminar da ordem, com o fim de se determinar o arquivamento do procedimento investigatório. Consta nos autos certidão que aponta para a prevenção do em. Desembargador Carlos Pires Soares Neto (id 6414135), entretanto, o Magistrado encontra-se em gozo de férias, nos termos da certidão de id 6416818, razão pela qual prossigo na análise da medida liminar pleiteada. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em habeas corpus é medida desprovida de previsão legal. Cuidase, em verdade, de criação jurisprudencial cujo objetivo é fazer cessar, de imediato, constrangimento ilegal verificável de forma incontroversa na própria impetração, a partir dos elementos de prova, e apenas nos casos nos quais a urgência, a necessidade e a relevância da medida restam evidenciadas. Não é o caso dos autos. O trancamento de procedimento investigatório, por meio de habeas corpus, somente é admitido em casos excepcionalíssimos, quando comprovada, de plano, nesta estreita via, flagrante ilegalidade, de modo que se mostra precoce, em sede liminar, a análise de todas as alegações apresentadas pelo impetrante, fazendo-se necessária uma cognição mais profunda do contexto das investigações a partir do caso concreto. Do que se pode constar dos elementos até então apresentados, trata-se de investigação complexa deflagrada pelo Ministério Público, envolvendo empresas privadas de outros estados da federação, empresários e funcionários públicos da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, apontados como autores de diversos crimes. Portanto, nesta sede de cognição sumária, não vislumbro razões suficientes para determinar, de plano, o arquivamento do procedimento investigatório, ao revés do que apregoa a presente impetração, haja vista encontrar-se fundamentada a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Brasília que, considerando os elementos da investigação até então produzidos, concluiu pelo deferimento, em parte, das medidas requeridas pelo Ministério Público, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão para serem cumpridos em outros estados da federação. Confira-se (id 6402816, p. 02/04 e 09): Os elementos dos autos dão conta, ao menos indicativamente, o que é suficiente nesta fase perfunctória de cognição, que referidos investigados associaram-se para a prática de crimes de licitação (artigos 89 e 90 da Lei n. 8.666/93), emprego irregular de verba do SUS em finalidades diversas das previstas em lei (art. 52 da Lei n. 8.080/90), inserção de dados falsos em sistema de informações (artigo 313-A do Código Penal), além de fortes indicativos da ocorrência dos crimes de corrupção passiva e ativa. (...) Com relação à busca e apreensão, os elementos apontam de forma claríssima sua necessidade. Até o momento, só foi possível a obtenção de parte de documentos pelo Ministério Público. Existe a necessidade de se ter acesso a arquivos de e-mails, comunicações e conversas trocadas entre os investigados do núcleo composto pelos servidores da SES/DF e do núcleo empresarial, tais como originais dos documentos, tratativas de compra das passagens de DIOGO armazenados na empresa TRAVEL TIME no interior de São Paulo, bem como outros documentos relacionados à atuação da HOSPIMETAL na licitação ocorrida no DF, documentos das empresas PROVEMED e ANGLOMED, situadas em São Paulo e Rio de Janeiro, documentos e contratos entre a BIOMÉDICA, por seu representante e também procurador da HOSPIMETAL em Brasília e os investigados da SES/DF. (...) Tais circunstância constituem as fundadas razões previstas no artigo 240 do Código de Processo Penal, uma vez que se vislumbram indícios veementes de práticas criminosas, com evidentes prejuízos á coletividade do Distrito Federal, fazendo-se imprescindível a decretação da medida extrema, no intuito de desbaratar eventuais atividades criminosas, bem como colher elementos de extrema importância para a elucidação das presentes questões. (...) Considerando que no caso presente, para a efetivação das buscas, serão necessárias incursões nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, e visando ao resguardo, sigilo, simultaneidade e sucesso das diligências, fica desde já dispensada a expedição de carta precatória, proibindo-se, inclusive, a divulgação dos mandados no Sistemas de Registros, exatamente porque os investigados podem se valer dos bancos de dados públicos para consulta. A expedição de mandados deverá ser encaminhada aos cuidados e para cumprimento do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por meio de sua 4ª Promotoria de Justiça da Saúde ? 4ª PROSUS, que encarregará de requisitar todo e qualquer auxílio que se faça necessário para o cumprimento das diligências. Desse modo, por não vislumbrar, nesse primeiro momento, ilegalidade na decisão, e considerando a complexidade da investigação em curso, entendo recomendável, por ora, a preservação da situação de fato atualmente consolidada, porquanto aparentemente adequado o decreto de busca e apreensão, sem prejuízo, contudo, de reexame posterior das circunstâncias apresentadas na impetração, por ocasião do julgamento do mérito da ação. Isto posto, INDEFIRO a liminar pleiteada. Requisitem-se informações ao Juízo de origem. Em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos. Brasília, 28 de novembro de 2018. Desembargador CRUZ MACEDO Relator N. 0719891-67.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: DANILO DE LIMA BARROS. Adv(s).: DF3354 - CONSTANTINO DE JESUS BARROS. A: CONSTANTINO DE JESUS BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: THAYZA MATIAS BRITO. Adv(s).: DF3354 - CONSTANTINO DE JESUS BARROS. R: JUIZO DO JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE 66

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TAGUATINGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador Cruz Macedo Órgão : Primeira Turma Criminal Processo nº : 0719891-67.2018.8.07.0000 Impetrante : CONSTANTINO DE JESUS BARROS Paciente : DANILO DE LIMA BARROS e THAYZA MATIAS BRITO Relator : Desembargador Cruz Macedo DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por CONSTANTINO DE JESUS BARROS em favor de DANILO DE LIMA BARROS e THAYZE MATIAS BRITO, tendo em vista o decreto de prisão preventiva dos pacientes, que teriam descumprido medidas protetivas de urgência que lhes foram impostas nos autos nº 2018.09.1.006646-8. Em breve suma, a impetração sustenta que os pacientes não teriam praticado as agressões contra a suposta ofendida e que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, de modo que pedem a revogação do respectivo decreto prisional e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. O pedido liminar foi apreciado pelo eminente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA, em regime de plantão judicial, que o indeferiu nos termos da ID 6172506. Foram prestadas informações pelo culto Juízo de origem (ID 6290015) e sobreveio parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID 6413481), pela denegação da ordem. Consta das informações judiciais que foi requerida a revogação da prisão preventiva dos paciente em 12/11/2018, sendo proferida decisão pelo Juízo da causa em 14/11/2018, no sentido de revogar o decreto prisional e aplicar medidas cautelares diversas da prisão, conforme o seguinte dispositivo: Diante do exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU DANILO DE LIMA BARROS, bem como REVOGO a decisão que decretou a PRISÃO PREVENTIVA de THAYZA MATIAS BRITO, e aplico as seguintes MEDIDAS CAUTELARES aos acusados: a) proibição de se ausentarem do DF; b) monitoramento eletrônico, conforme previsto na Portaria GC 141 de setembro de 2017, pelo prazo de 60 (sessenta) dias; passado o período de 60 (sessenta) dias, os beneficiados deverão se dirigir à unidade responsável pela retirada do equipamento, salvo decisão judicial em sentido contrário. (ID 6290015, p. 7) Na mesma oportunidade, foram mantidas as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da vítima e advertidos e orientados os pacientes acerca dos procedimentos para a concretização das medidas cautelares, sobretudo o monitoramento eletrônico. Desse modo, imperioso reconhecer a perda superveniente do objeto da impetração. Isso posto, apoiado no art. 89, inciso XII, do Regimento Interno do TJDFT, JULGO PREJUDICADO o habeas corpus. Intime-se. Após as anotações de praxe, arquivemse os autos. Brasília, 28 de novembro de 2018. Desembargador CRUZ MACEDO Relator N. 0719891-67.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: DANILO DE LIMA BARROS. Adv(s).: DF3354 - CONSTANTINO DE JESUS BARROS. A: CONSTANTINO DE JESUS BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: THAYZA MATIAS BRITO. Adv(s).: DF3354 - CONSTANTINO DE JESUS BARROS. R: JUIZO DO JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE TAGUATINGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador Cruz Macedo Órgão : Primeira Turma Criminal Processo nº : 0719891-67.2018.8.07.0000 Impetrante : CONSTANTINO DE JESUS BARROS Paciente : DANILO DE LIMA BARROS e THAYZA MATIAS BRITO Relator : Desembargador Cruz Macedo DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por CONSTANTINO DE JESUS BARROS em favor de DANILO DE LIMA BARROS e THAYZE MATIAS BRITO, tendo em vista o decreto de prisão preventiva dos pacientes, que teriam descumprido medidas protetivas de urgência que lhes foram impostas nos autos nº 2018.09.1.006646-8. Em breve suma, a impetração sustenta que os pacientes não teriam praticado as agressões contra a suposta ofendida e que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, de modo que pedem a revogação do respectivo decreto prisional e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. O pedido liminar foi apreciado pelo eminente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA, em regime de plantão judicial, que o indeferiu nos termos da ID 6172506. Foram prestadas informações pelo culto Juízo de origem (ID 6290015) e sobreveio parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID 6413481), pela denegação da ordem. Consta das informações judiciais que foi requerida a revogação da prisão preventiva dos paciente em 12/11/2018, sendo proferida decisão pelo Juízo da causa em 14/11/2018, no sentido de revogar o decreto prisional e aplicar medidas cautelares diversas da prisão, conforme o seguinte dispositivo: Diante do exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU DANILO DE LIMA BARROS, bem como REVOGO a decisão que decretou a PRISÃO PREVENTIVA de THAYZA MATIAS BRITO, e aplico as seguintes MEDIDAS CAUTELARES aos acusados: a) proibição de se ausentarem do DF; b) monitoramento eletrônico, conforme previsto na Portaria GC 141 de setembro de 2017, pelo prazo de 60 (sessenta) dias; passado o período de 60 (sessenta) dias, os beneficiados deverão se dirigir à unidade responsável pela retirada do equipamento, salvo decisão judicial em sentido contrário. (ID 6290015, p. 7) Na mesma oportunidade, foram mantidas as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da vítima e advertidos e orientados os pacientes acerca dos procedimentos para a concretização das medidas cautelares, sobretudo o monitoramento eletrônico. Desse modo, imperioso reconhecer a perda superveniente do objeto da impetração. Isso posto, apoiado no art. 89, inciso XII, do Regimento Interno do TJDFT, JULGO PREJUDICADO o habeas corpus. Intime-se. Após as anotações de praxe, arquivemse os autos. Brasília, 28 de novembro de 2018. Desembargador CRUZ MACEDO Relator N. 0719891-67.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: DANILO DE LIMA BARROS. Adv(s).: DF3354 - CONSTANTINO DE JESUS BARROS. A: CONSTANTINO DE JESUS BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: THAYZA MATIAS BRITO. Adv(s).: DF3354 - CONSTANTINO DE JESUS BARROS. R: JUIZO DO JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE TAGUATINGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador Cruz Macedo Órgão : Primeira Turma Criminal Processo nº : 0719891-67.2018.8.07.0000 Impetrante : CONSTANTINO DE JESUS BARROS Paciente : DANILO DE LIMA BARROS e THAYZA MATIAS BRITO Relator : Desembargador Cruz Macedo DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por CONSTANTINO DE JESUS BARROS em favor de DANILO DE LIMA BARROS e THAYZE MATIAS BRITO, tendo em vista o decreto de prisão preventiva dos pacientes, que teriam descumprido medidas protetivas de urgência que lhes foram impostas nos autos nº 2018.09.1.006646-8. Em breve suma, a impetração sustenta que os pacientes não teriam praticado as agressões contra a suposta ofendida e que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, de modo que pedem a revogação do respectivo decreto prisional e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. O pedido liminar foi apreciado pelo eminente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA, em regime de plantão judicial, que o indeferiu nos termos da ID 6172506. Foram prestadas informações pelo culto Juízo de origem (ID 6290015) e sobreveio parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID 6413481), pela denegação da ordem. Consta das informações judiciais que foi requerida a revogação da prisão preventiva dos paciente em 12/11/2018, sendo proferida decisão pelo Juízo da causa em 14/11/2018, no sentido de revogar o decreto prisional e aplicar medidas cautelares diversas da prisão, conforme o seguinte dispositivo: Diante do exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU DANILO DE LIMA BARROS, bem como REVOGO a decisão que decretou a PRISÃO PREVENTIVA de THAYZA MATIAS BRITO, e aplico as seguintes MEDIDAS CAUTELARES aos acusados: a) proibição de se ausentarem do DF; b) monitoramento eletrônico, conforme previsto na Portaria GC 141 de setembro de 2017, pelo prazo de 60 (sessenta) dias; passado o período de 60 (sessenta) dias, os beneficiados deverão se dirigir à unidade responsável pela retirada do equipamento, salvo decisão judicial em sentido contrário. (ID 6290015, p. 7) Na mesma oportunidade, foram mantidas as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da vítima e advertidos e orientados os pacientes acerca dos procedimentos para a concretização das medidas cautelares, sobretudo o monitoramento eletrônico. Desse modo, imperioso reconhecer a perda superveniente do objeto da impetração. Isso posto, apoiado no art. 89, inciso XII, do Regimento Interno do TJDFT, JULGO PREJUDICADO o habeas corpus. Intime-se. Após as anotações de praxe, arquivemse os autos. Brasília, 28 de novembro de 2018. Desembargador CRUZ MACEDO Relator N. 0718211-47.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: CAMILA SOUSA DE OLIVEIRA. A: ANDRESSA BESERRA LAGO DA SILVA. Adv(s).: DF4949500A - ANDRESSA BESERRA LAGO DA SILVA. R: JUIZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder 67

Edição nº 227/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador Cruz Macedo Órgão : Primeira Turma Criminal Processo nº : 0718211-47.2018.8.07.0000 Impetrante : ANDRESSA BESERRA LAGO DA SILVA Paciente : CAMILA SOUSA DE OLIVEIRA Relator : Desembargador Cruz Macedo DECISÃO MAIARA MARTINS DA SILVA CUNHA (id 6163802), JEFFERSON LEONARDO BARBOSA SANTOS (id 6261089) e ADRIANO DOS SANTOS SOUSA (id 6286351) peticionam requerendo, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a extensão dos efeitos da decisão no presente habeas corpus que concedeu, à unanimidade, a liberdade provisória à paciente Camila Sousa de Oliveira (id 6164116). O Ministério Público manifesta-se nos termos dos pareceres de id 6419674 e id 6442087, pelo não conhecimento dos pedidos de extensão e, caso conhecidos, pela denegação da ordem. Decido. A prisão preventiva da paciente Camila Sousa de Oliveira bem como dos demais requerentes foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal. A Juíza a quo entendeu que havia evidências suficientes para concluir que os integrantes da organização criminosa poderiam, em liberdade, frustrar a busca da verdade real e, ainda, evadir-se do distrito da culpa, na medida em que se deslocavam para outros estados da federação para praticarem furtos. A paciente Camila Sousa de Oliveira foi interrogada em juízo e a instrução criminal foi encerrada. A ordem de habeas corpus foi parcialmente concedida pelo colegiado à paciente, a partir dos seguintes fundamentos, em resumo (id 6156260, p.4): No presente caso, a instrução processual foi encerrada e o feito aguarda a apresentação de memoriais pela Defensoria Pública, conforme consta nas informações prestadas pelo Juízo. Nesse quadro, ponderando que as provas já foram produzidas, a manutenção da prisão preventiva não se revela mais adequada, tendo em vista que outras medidas cautelares se mostrarão suficientes para garantir a ordem pública, bem como assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, embora o crime imputado à paciente seja grave, não envolveu violência ou grave ameaça, e suas condições pessoais lhe são favoráveis, porque é primária e tem residência fixa. A suposta participação da paciente na organização é descrita pela efetiva prática de furtos em festas e eventos no país, a venda e o envio dos aparelhos furtados pelos Correios, de modo que tais ações podem ser impedidas com a determinação de recolhimento noturno e nos fins de semana ? ocasião em que festas e eventos costumam acontecer ?, além do monitoramento eletrônico, eficaz para impedir que a paciente saia do distrito da culpa, e, ainda, a proibição de manter contato com os investigados, como meio de impedir a reiteração criminosa. Entendo, assim, que apesar do suposto crime praticado pela paciente ser digno de reprovação, o fato isoladamente analisado não é suficiente para manutenção de sua prisão preventiva, porque não há qualquer elemento que demonstre a periculosidade em concreto da paciente, e nem mesmo risco à ordem pública. Deve-se ter em conta que a prisão preventiva é medida de exceção e somente deve ser decretada quando presente motivo legal que justifique o encarceramento, não bastando, para tanto, a comprovação da materialidade e os indícios de autoria. Não subsistem mais, de fato, motivos para manter a paciente encarcerada nessa fase processual, onde as provas já foram produzidas, especialmente porque, como ressaltado, é primária e tem residência fixa, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, de modo que a decretação de outras medidas cautelares se mostra suficiente para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. Assim, concedida em parte à ordem em favor da paciente, foi determinado o cumprimento de outras medidas cautelares, tais como o uso de monitoramento eletrônico, recolhimento noturno e aos fins de semana, como meio de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Pois bem. Passo a análise de cada um dos pedidos separadamente. 1. MAIARA MARTINS DA SILVA CUNHA De pronto, registro que o caso da paciente Camila Sousa de Oliveira difere-se do da requerente MAIARA MARTINS DA SILVA CUNHA, o que, por certo, afasta o argumento de isonomia entre as partes. Com efeito, embora a paciente e a ora requerente tenham sido denunciadas pela prática dos mesmos crimes (furto e organização criminosa), e o mesmo decreto de prisão preventiva tenha sido imposto às duas acusadas, em consulta ao sítio eletrônico desta Corte, confirma-se a informação segundo a qual MAIARA MARTINS DA SILVA CUNHA encontra-se foragida, não tendo sequer sido interrogada pelo juiz competente. Tal circunstância por si só aponta para a impossibilidade de se estender à ora requerente os efeitos da decisão que beneficiou a paciente, tendo em vista que, ao contrário de MAIARA MARTINS DA SILVA CUNHA, a paciente Camila Sousa de Oliveira encontrava-se encarcerada, foi interrogada em audiência e, somente após o encerramento da instrução criminal, foi colocada em liberdade, mesmo assim com o uso de monitoramento eletrônico, como meio de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. Conclui-se, assim, que, as situações em exame são diversas e estando a requerente foragida, frustrando, inclusive, a adequada instrução criminal, não se mostra possível a extensão do benefício concedido à paciente, a qual responde ao processo em liberdade monitorada eletronicamente. Assim, INDEFIRO o pedido de extensão formulado por Maiara Martins da Silva Cunha. 2. JEFFERSON LEONARDO BARBOSA SANTOS Em relação ao requerente JEFFERSON, do mesmo modo, embora tenha sido denunciado pela prática dos mesmos crimes (furto e organização criminosa) e o decreto de prisão preventiva seja o mesmo, em consulta ao sítio eletrônico desta Corte, verifica-se que, ao contrário da paciente Camila Sousa de Oliveira, o requerente JEFFERSON não é primário, e conta com condenação transitada em julgado em 31/01/2018 pela prática do crime de receptação, nos autos do processo n. 2013.03.1. 001828-2. Embora a reincidência, por si só, não seja elemento impeditivo de concessão de liberdade provisória, no caso chama a atenção o fato de o objeto fruto da receptação ser exatamente um aparelho celular, de modo que o requerente demonstra desprezo pela lei e predisposição a voltar a delinquir. De fato, condenado definitivamente em dezembro de 2017, ou seja, a menos de um ano, pelo crime de receptação de aparelho celular, o requente JEFFERSON se vê novamente envolvido com a acusação da prática de crime, com suposta participação em organização criminosa especializada exatamente em furto de aparelhos celulares em grandes eventos pelo país. Tal fato, por si só, aponta para a ausência de paridade com a situação fática da paciente Camila Sousa de Oliveira, a quem a liberdade provisória foi concedida com monitoramente eletrônico, por, entre outras razões, ser tecnicamente primária. A propósito, de acordo com o documento de id 6261144 juntado pelo próprio requerente, o Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, atestou a legalidade do decreto de prisão preventiva do requente e negou provimento ao recurso em habeas corpus n. 102.659/DF, declarando que ?a jursprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, atuante em todo o território brasileiro.? Assim, pelos motivos acima expostos, INDEFIRO o pedido de extensão formulado por Jefferson Leonardo Barbosa Santos. 3. ADRIANO DOS SANTOS SOUSA Quanto ao requerente ADRIANO DOS SANTOS SOUSA, em consulta ao sítio eletrônico desta Corte, constata-se que o paciente também já respondeu ação penal sob a acusação da prática do crime de receptação de aparelho celular. Embora tenha ocorrido a suspensão condicional do processo e, posteriormente, com fulcro no artigo 89, § 5º, da Lei nº. 9.099/95, declarada a extinção da punibilidade (processo n. 2012.01.1.149706-0), o fato em si, notadamente em sede de pedido de extensão de efeitos em habeas corpus, é suficiente para demonstrar ausência de igualdade de condições para a concessão da liberdade provisória, nos moldes deferidos à paciente Camila, cuja primariedade foi considerada pelo colegiado. Portanto, o fato de o requente ADRIANO ter respondido ação penal acusado da prática do crime de receptação, cujo objeto era exatamente um aparelho celular e se vê, novamente, envolvido com a acusação da prática de crime, com suposta participação em organização criminosa especializada em roubo de aparelhos celulares em grandes eventos pelo país, demonstra, ao menos nesse exame, desprezo pela lei e predisposição a delinquir, o que, por si, difere da situação da paciente Camila. A situação pessoal do requente ADRIANO, portanto, é diversa da paciente Camila, a quem foi concedida a liberdade provisória, com uso de tornozeleira eletrônica, por ser primária, com bons antecedentes, além de outras condições pessoais favoráveis. Ademais, como bem registrado pela eminente Procuradora de Justiça, ?apesar da defesa do requerente afirmar que ele se encontra na mesma situação processual que o paciente, não há informações nos autos, de que o paciente esteja preso, muito menos que tenha sido negado pedido de liberdade provisória feito ou substituição da prisão por medidas diversas da prisão junto ao Juízo Natural? (id 6442084, p. 03) Assim, INDEFIRO o pedido de extensão formulado por Adriano dos Santos Sousa. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de extensão formulados no presente writ. Publique-se. Intime-se. Feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos. Brasília, 28 de novembro de 2018. Desembargador CRUZ MACEDO Relator N. 0718211-47.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: CAMILA SOUSA DE OLIVEIRA. A: ANDRESSA BESERRA LAGO DA SILVA. Adv(s).: DF4949500A - ANDRESSA BESERRA LAGO DA SILVA. R: JUIZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador Cruz Macedo Órgão : Primeira Turma Criminal Processo nº : 0718211-47.2018.8.07.0000 Impetrante : ANDRESSA BESERRA LAGO DA SILVA Paciente : CAMILA 68

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SOUSA DE OLIVEIRA Relator : Desembargador Cruz Macedo DECISÃO MAIARA MARTINS DA SILVA CUNHA (id 6163802), JEFFERSON LEONARDO BARBOSA SANTOS (id 6261089) e ADRIANO DOS SANTOS SOUSA (id 6286351) peticionam requerendo, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a extensão dos efeitos da decisão no presente habeas corpus que concedeu, à unanimidade, a liberdade provisória à paciente Camila Sousa de Oliveira (id 6164116). O Ministério Público manifesta-se nos termos dos pareceres de id 6419674 e id 6442087, pelo não conhecimento dos pedidos de extensão e, caso conhecidos, pela denegação da ordem. Decido. A prisão preventiva da paciente Camila Sousa de Oliveira bem como dos demais requerentes foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal. A Juíza a quo entendeu que havia evidências suficientes para concluir que os integrantes da organização criminosa poderiam, em liberdade, frustrar a busca da verdade real e, ainda, evadir-se do distrito da culpa, na medida em que se deslocavam para outros estados da federação para praticarem furtos. A paciente Camila Sousa de Oliveira foi interrogada em juízo e a instrução criminal foi encerrada. A ordem de habeas corpus foi parcialmente concedida pelo colegiado à paciente, a partir dos seguintes fundamentos, em resumo (id 6156260, p.4): No presente caso, a instrução processual foi encerrada e o feito aguarda a apresentação de memoriais pela Defensoria Pública, conforme consta nas informações prestadas pelo Juízo. Nesse quadro, ponderando que as provas já foram produzidas, a manutenção da prisão preventiva não se revela mais adequada, tendo em vista que outras medidas cautelares se mostrarão suficientes para garantir a ordem pública, bem como assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, embora o crime imputado à paciente seja grave, não envolveu violência ou grave ameaça, e suas condições pessoais lhe são favoráveis, porque é primária e tem residência fixa. A suposta participação da paciente na organização é descrita pela efetiva prática de furtos em festas e eventos no país, a venda e o envio dos aparelhos furtados pelos Correios, de modo que tais ações podem ser impedidas com a determinação de recolhimento noturno e nos fins de semana ? ocasião em que festas e eventos costumam acontecer ?, além do monitoramento eletrônico, eficaz para impedir que a paciente saia do distrito da culpa, e, ainda, a proibição de manter contato com os investigados, como meio de impedir a reiteração criminosa. Entendo, assim, que apesar do suposto crime praticado pela paciente ser digno de reprovação, o fato isoladamente analisado não é suficiente para manutenção de sua prisão preventiva, porque não há qualquer elemento que demonstre a periculosidade em concreto da paciente, e nem mesmo risco à ordem pública. Deve-se ter em conta que a prisão preventiva é medida de exceção e somente deve ser decretada quando presente motivo legal que justifique o encarceramento, não bastando, para tanto, a comprovação da materialidade e os indícios de autoria. Não subsistem mais, de fato, motivos para manter a paciente encarcerada nessa fase processual, onde as provas já foram produzidas, especialmente porque, como ressaltado, é primária e tem residência fixa, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, de modo que a decretação de outras medidas cautelares se mostra suficiente para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. Assim, concedida em parte à ordem em favor da paciente, foi determinado o cumprimento de outras medidas cautelares, tais como o uso de monitoramento eletrônico, recolhimento noturno e aos fins de semana, como meio de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Pois bem. Passo a análise de cada um dos pedidos separadamente. 1. MAIARA MARTINS DA SILVA CUNHA De pronto, registro que o caso da paciente Camila Sousa de Oliveira difere-se do da requerente MAIARA MARTINS DA SILVA CUNHA, o que, por certo, afasta o argumento de isonomia entre as partes. Com efeito, embora a paciente e a ora requerente tenham sido denunciadas pela prática dos mesmos crimes (furto e organização criminosa), e o mesmo decreto de prisão preventiva tenha sido imposto às duas acusadas, em consulta ao sítio eletrônico desta Corte, confirma-se a informação segundo a qual MAIARA MARTINS DA SILVA CUNHA encontra-se foragida, não tendo sequer sido interrogada pelo juiz competente. Tal circunstância por si só aponta para a impossibilidade de se estender à ora requerente os efeitos da decisão que beneficiou a paciente, tendo em vista que, ao contrário de MAIARA MARTINS DA SILVA CUNHA, a paciente Camila Sousa de Oliveira encontrava-se encarcerada, foi interrogada em audiência e, somente após o encerramento da instrução criminal, foi colocada em liberdade, mesmo assim com o uso de monitoramento eletrônico, como meio de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. Conclui-se, assim, que, as situações em exame são diversas e estando a requerente foragida, frustrando, inclusive, a adequada instrução criminal, não se mostra possível a extensão do benefício concedido à paciente, a qual responde ao processo em liberdade monitorada eletronicamente. Assim, INDEFIRO o pedido de extensão formulado por Maiara Martins da Silva Cunha. 2. JEFFERSON LEONARDO BARBOSA SANTOS Em relação ao requerente JEFFERSON, do mesmo modo, embora tenha sido denunciado pela prática dos mesmos crimes (furto e organização criminosa) e o decreto de prisão preventiva seja o mesmo, em consulta ao sítio eletrônico desta Corte, verifica-se que, ao contrário da paciente Camila Sousa de Oliveira, o requerente JEFFERSON não é primário, e conta com condenação transitada em julgado em 31/01/2018 pela prática do crime de receptação, nos autos do processo n. 2013.03.1. 001828-2. Embora a reincidência, por si só, não seja elemento impeditivo de concessão de liberdade provisória, no caso chama a atenção o fato de o objeto fruto da receptação ser exatamente um aparelho celular, de modo que o requerente demonstra desprezo pela lei e predisposição a voltar a delinquir. De fato, condenado definitivamente em dezembro de 2017, ou seja, a menos de um ano, pelo crime de receptação de aparelho celular, o requente JEFFERSON se vê novamente envolvido com a acusação da prática de crime, com suposta participação em organização criminosa especializada exatamente em furto de aparelhos celulares em grandes eventos pelo país. Tal fato, por si só, aponta para a ausência de paridade com a situação fática da paciente Camila Sousa de Oliveira, a quem a liberdade provisória foi concedida com monitoramente eletrônico, por, entre outras razões, ser tecnicamente primária. A propósito, de acordo com o documento de id 6261144 juntado pelo próprio requerente, o Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, atestou a legalidade do decreto de prisão preventiva do requente e negou provimento ao recurso em habeas corpus n. 102.659/DF, declarando que ?a jursprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, atuante em todo o território brasileiro.? Assim, pelos motivos acima expostos, INDEFIRO o pedido de extensão formulado por Jefferson Leonardo Barbosa Santos. 3. ADRIANO DOS SANTOS SOUSA Quanto ao requerente ADRIANO DOS SANTOS SOUSA, em consulta ao sítio eletrônico desta Corte, constata-se que o paciente também já respondeu ação penal sob a acusação da prática do crime de receptação de aparelho celular. Embora tenha ocorrido a suspensão condicional do processo e, posteriormente, com fulcro no artigo 89, § 5º, da Lei nº. 9.099/95, declarada a extinção da punibilidade (processo n. 2012.01.1.149706-0), o fato em si, notadamente em sede de pedido de extensão de efeitos em habeas corpus, é suficiente para demonstrar ausência de igualdade de condições para a concessão da liberdade provisória, nos moldes deferidos à paciente Camila, cuja primariedade foi considerada pelo colegiado. Portanto, o fato de o requente ADRIANO ter respondido ação penal acusado da prática do crime de receptação, cujo objeto era exatamente um aparelho celular e se vê, novamente, envolvido com a acusação da prática de crime, com suposta participação em organização criminosa especializada em roubo de aparelhos celulares em grandes eventos pelo país, demonstra, ao menos nesse exame, desprezo pela lei e predisposição a delinquir, o que, por si, difere da situação da paciente Camila. A situação pessoal do requente ADRIANO, portanto, é diversa da paciente Camila, a quem foi concedida a liberdade provisória, com uso de tornozeleira eletrônica, por ser primária, com bons antecedentes, além de outras condições pessoais favoráveis. Ademais, como bem registrado pela eminente Procuradora de Justiça, ?apesar da defesa do requerente afirmar que ele se encontra na mesma situação processual que o paciente, não há informações nos autos, de que o paciente esteja preso, muito menos que tenha sido negado pedido de liberdade provisória feito ou substituição da prisão por medidas diversas da prisão junto ao Juízo Natural? (id 6442084, p. 03) Assim, INDEFIRO o pedido de extensão formulado por Adriano dos Santos Sousa. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de extensão formulados no presente writ. Publique-se. Intime-se. Feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos. Brasília, 28 de novembro de 2018. Desembargador CRUZ MACEDO Relator N. 0718211-47.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: CAMILA SOUSA DE OLIVEIRA. A: ANDRESSA BESERRA LAGO DA SILVA. Adv(s).: DF4949500A - ANDRESSA BESERRA LAGO DA SILVA. R: JUIZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador Cruz Macedo Órgão : Primeira Turma Criminal Processo nº : 0718211-47.2018.8.07.0000 Impetrante : ANDRESSA BESERRA LAGO DA SILVA Paciente : CAMILA SOUSA DE OLIVEIRA Relator : Desembargador Cruz Macedo DECISÃO MAIARA MARTINS DA SILVA CUNHA (id 6163802), JEFFERSON LEONARDO BARBOSA SANTOS (id 6261089) e ADRIANO DOS SANTOS SOUSA (id 6286351) peticionam requerendo, nos termos do art. 580 69

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Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

do Código de Processo Penal, a extensão dos efeitos da decisão no presente habeas corpus que concedeu, à unanimidade, a liberdade provisória à paciente Camila Sousa de Oliveira (id 6164116). O Ministério Público manifesta-se nos termos dos pareceres de id 6419674 e id 6442087, pelo não conhecimento dos pedidos de extensão e, caso conhecidos, pela denegação da ordem. Decido. A prisão preventiva da paciente Camila Sousa de Oliveira bem como dos demais requerentes foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal. A Juíza a quo entendeu que havia evidências suficientes para concluir que os integrantes da organização criminosa poderiam, em liberdade, frustrar a busca da verdade real e, ainda, evadir-se do distrito da culpa, na medida em que se deslocavam para outros estados da federação para praticarem furtos. A paciente Camila Sousa de Oliveira foi interrogada em juízo e a instrução criminal foi encerrada. A ordem de habeas corpus foi parcialmente concedida pelo colegiado à paciente, a partir dos seguintes fundamentos, em resumo (id 6156260, p.4): No presente caso, a instrução processual foi encerrada e o feito aguarda a apresentação de memoriais pela Defensoria Pública, conforme consta nas informações prestadas pelo Juízo. Nesse quadro, ponderando que as provas já foram produzidas, a manutenção da prisão preventiva não se revela mais adequada, tendo em vista que outras medidas cautelares se mostrarão suficientes para garantir a ordem pública, bem como assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, embora o crime imputado à paciente seja grave, não envolveu violência ou grave ameaça, e suas condições pessoais lhe são favoráveis, porque é primária e tem residência fixa. A suposta participação da paciente na organização é descrita pela efetiva prática de furtos em festas e eventos no país, a venda e o envio dos aparelhos furtados pelos Correios, de modo que tais ações podem ser impedidas com a determinação de recolhimento noturno e nos fins de semana ? ocasião em que festas e eventos costumam acontecer ?, além do monitoramento eletrônico, eficaz para impedir que a paciente saia do distrito da culpa, e, ainda, a proibição de manter contato com os investigados, como meio de impedir a reiteração criminosa. Entendo, assim, que apesar do suposto crime praticado pela paciente ser digno de reprovação, o fato isoladamente analisado não é suficiente para manutenção de sua prisão preventiva, porque não há qualquer elemento que demonstre a periculosidade em concreto da paciente, e nem mesmo risco à ordem pública. Deve-se ter em conta que a prisão preventiva é medida de exceção e somente deve ser decretada quando presente motivo legal que justifique o encarceramento, não bastando, para tanto, a comprovação da materialidade e os indícios de autoria. Não subsistem mais, de fato, motivos para manter a paciente encarcerada nessa fase processual, onde as provas já foram produzidas, especialmente porque, como ressaltado, é primária e tem residência fixa, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, de modo que a decretação de outras medidas cautelares se mostra suficiente para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. Assim, concedida em parte à ordem em favor da paciente, foi determinado o cumprimento de outras medidas cautelares, tais como o uso de monitoramento eletrônico, recolhimento noturno e aos fins de semana, como meio de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Pois bem. Passo a análise de cada um dos pedidos separadamente. 1. MAIARA MARTINS DA SILVA CUNHA De pronto, registro que o caso da paciente Camila Sousa de Oliveira difere-se do da requerente MAIARA MARTINS DA SILVA CUNHA, o que, por certo, afasta o argumento de isonomia entre as partes. Com efeito, embora a paciente e a ora requerente tenham sido denunciadas pela prática dos mesmos crimes (furto e organização criminosa), e o mesmo decreto de prisão preventiva tenha sido imposto às duas acusadas, em consulta ao sítio eletrônico desta Corte, confirma-se a informação segundo a qual MAIARA MARTINS DA SILVA CUNHA encontra-se foragida, não tendo sequer sido interrogada pelo juiz competente. Tal circunstância por si só aponta para a impossibilidade de se estender à ora requerente os efeitos da decisão que beneficiou a paciente, tendo em vista que, ao contrário de MAIARA MARTINS DA SILVA CUNHA, a paciente Camila Sousa de Oliveira encontrava-se encarcerada, foi interrogada em audiência e, somente após o encerramento da instrução criminal, foi colocada em liberdade, mesmo assim com o uso de monitoramento eletrônico, como meio de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. Conclui-se, assim, que, as situações em exame são diversas e estando a requerente foragida, frustrando, inclusive, a adequada instrução criminal, não se mostra possível a extensão do benefício concedido à paciente, a qual responde ao processo em liberdade monitorada eletronicamente. Assim, INDEFIRO o pedido de extensão formulado por Maiara Martins da Silva Cunha. 2. JEFFERSON LEONARDO BARBOSA SANTOS Em relação ao requerente JEFFERSON, do mesmo modo, embora tenha sido denunciado pela prática dos mesmos crimes (furto e organização criminosa) e o decreto de prisão preventiva seja o mesmo, em consulta ao sítio eletrônico desta Corte, verifica-se que, ao contrário da paciente Camila Sousa de Oliveira, o requerente JEFFERSON não é primário, e conta com condenação transitada em julgado em 31/01/2018 pela prática do crime de receptação, nos autos do processo n. 2013.03.1. 001828-2. Embora a reincidência, por si só, não seja elemento impeditivo de concessão de liberdade provisória, no caso chama a atenção o fato de o objeto fruto da receptação ser exatamente um aparelho celular, de modo que o requerente demonstra desprezo pela lei e predisposição a voltar a delinquir. De fato, condenado definitivamente em dezembro de 2017, ou seja, a menos de um ano, pelo crime de receptação de aparelho celular, o requente JEFFERSON se vê novamente envolvido com a acusação da prática de crime, com suposta participação em organização criminosa especializada exatamente em furto de aparelhos celulares em grandes eventos pelo país. Tal fato, por si só, aponta para a ausência de paridade com a situação fática da paciente Camila Sousa de Oliveira, a quem a liberdade provisória foi concedida com monitoramente eletrônico, por, entre outras razões, ser tecnicamente primária. A propósito, de acordo com o documento de id 6261144 juntado pelo próprio requerente, o Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, atestou a legalidade do decreto de prisão preventiva do requente e negou provimento ao recurso em habeas corpus n. 102.659/DF, declarando que ?a jursprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, atuante em todo o território brasileiro.? Assim, pelos motivos acima expostos, INDEFIRO o pedido de extensão formulado por Jefferson Leonardo Barbosa Santos. 3. ADRIANO DOS SANTOS SOUSA Quanto ao requerente ADRIANO DOS SANTOS SOUSA, em consulta ao sítio eletrônico desta Corte, constata-se que o paciente também já respondeu ação penal sob a acusação da prática do crime de receptação de aparelho celular. Embora tenha ocorrido a suspensão condicional do processo e, posteriormente, com fulcro no artigo 89, § 5º, da Lei nº. 9.099/95, declarada a extinção da punibilidade (processo n. 2012.01.1.149706-0), o fato em si, notadamente em sede de pedido de extensão de efeitos em habeas corpus, é suficiente para demonstrar ausência de igualdade de condições para a concessão da liberdade provisória, nos moldes deferidos à paciente Camila, cuja primariedade foi considerada pelo colegiado. Portanto, o fato de o requente ADRIANO ter respondido ação penal acusado da prática do crime de receptação, cujo objeto era exatamente um aparelho celular e se vê, novamente, envolvido com a acusação da prática de crime, com suposta participação em organização criminosa especializada em roubo de aparelhos celulares em grandes eventos pelo país, demonstra, ao menos nesse exame, desprezo pela lei e predisposição a delinquir, o que, por si, difere da situação da paciente Camila. A situação pessoal do requente ADRIANO, portanto, é diversa da paciente Camila, a quem foi concedida a liberdade provisória, com uso de tornozeleira eletrônica, por ser primária, com bons antecedentes, além de outras condições pessoais favoráveis. Ademais, como bem registrado pela eminente Procuradora de Justiça, ?apesar da defesa do requerente afirmar que ele se encontra na mesma situação processual que o paciente, não há informações nos autos, de que o paciente esteja preso, muito menos que tenha sido negado pedido de liberdade provisória feito ou substituição da prisão por medidas diversas da prisão junto ao Juízo Natural? (id 6442084, p. 03) Assim, INDEFIRO o pedido de extensão formulado por Adriano dos Santos Sousa. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de extensão formulados no presente writ. Publique-se. Intime-se. Feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos. Brasília, 28 de novembro de 2018. Desembargador CRUZ MACEDO Relator N. 0718211-47.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: CAMILA SOUSA DE OLIVEIRA. A: ANDRESSA BESERRA LAGO DA SILVA. Adv(s).: DF4949500A - ANDRESSA BESERRA LAGO DA SILVA. R: JUIZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador Cruz Macedo Órgão : Primeira Turma Criminal Processo nº : 0718211-47.2018.8.07.0000 Impetrante : ANDRESSA BESERRA LAGO DA SILVA Paciente : CAMILA SOUSA DE OLIVEIRA Relator : Desembargador Cruz Macedo DECISÃO MAIARA MARTINS DA SILVA CUNHA (id 6163802), JEFFERSON LEONARDO BARBOSA SANTOS (id 6261089) e ADRIANO DOS SANTOS SOUSA (id 6286351) peticionam requerendo, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a extensão dos efeitos da decisão no presente habeas corpus que concedeu, à unanimidade, a liberdade provisória à paciente Camila Sousa de Oliveira (id 6164116). O Ministério Público manifesta-se nos termos dos pareceres de id 6419674 e id 6442087, 70

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pelo não conhecimento dos pedidos de extensão e, caso conhecidos, pela denegação da ordem. Decido. A prisão preventiva da paciente Camila Sousa de Oliveira bem como dos demais requerentes foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal. A Juíza a quo entendeu que havia evidências suficientes para concluir que os integrantes da organização criminosa poderiam, em liberdade, frustrar a busca da verdade real e, ainda, evadir-se do distrito da culpa, na medida em que se deslocavam para outros estados da federação para praticarem furtos. A paciente Camila Sousa de Oliveira foi interrogada em juízo e a instrução criminal foi encerrada. A ordem de habeas corpus foi parcialmente concedida pelo colegiado à paciente, a partir dos seguintes fundamentos, em resumo (id 6156260, p.4): No presente caso, a instrução processual foi encerrada e o feito aguarda a apresentação de memoriais pela Defensoria Pública, conforme consta nas informações prestadas pelo Juízo. Nesse quadro, ponderando que as provas já foram produzidas, a manutenção da prisão preventiva não se revela mais adequada, tendo em vista que outras medidas cautelares se mostrarão suficientes para garantir a ordem pública, bem como assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, embora o crime imputado à paciente seja grave, não envolveu violência ou grave ameaça, e suas condições pessoais lhe são favoráveis, porque é primária e tem residência fixa. A suposta participação da paciente na organização é descrita pela efetiva prática de furtos em festas e eventos no país, a venda e o envio dos aparelhos furtados pelos Correios, de modo que tais ações podem ser impedidas com a determinação de recolhimento noturno e nos fins de semana ? ocasião em que festas e eventos costumam acontecer ?, além do monitoramento eletrônico, eficaz para impedir que a paciente saia do distrito da culpa, e, ainda, a proibição de manter contato com os investigados, como meio de impedir a reiteração criminosa. Entendo, assim, que apesar do suposto crime praticado pela paciente ser digno de reprovação, o fato isoladamente analisado não é suficiente para manutenção de sua prisão preventiva, porque não há qualquer elemento que demonstre a periculosidade em concreto da paciente, e nem mesmo risco à ordem pública. Deve-se ter em conta que a prisão preventiva é medida de exceção e somente deve ser decretada quando presente motivo legal que justifique o encarceramento, não bastando, para tanto, a comprovação da materialidade e os indícios de autoria. Não subsistem mais, de fato, motivos para manter a paciente encarcerada nessa fase processual, onde as provas já foram produzidas, especialmente porque, como ressaltado, é primária e tem residência fixa, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, de modo que a decretação de outras medidas cautelares se mostra suficiente para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. Assim, concedida em parte à ordem em favor da paciente, foi determinado o cumprimento de outras medidas cautelares, tais como o uso de monitoramento eletrônico, recolhimento noturno e aos fins de semana, como meio de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Pois bem. Passo a análise de cada um dos pedidos separadamente. 1. MAIARA MARTINS DA SILVA CUNHA De pronto, registro que o caso da paciente Camila Sousa de Oliveira difere-se do da requerente MAIARA MARTINS DA SILVA CUNHA, o que, por certo, afasta o argumento de isonomia entre as partes. Com efeito, embora a paciente e a ora requerente tenham sido denunciadas pela prática dos mesmos crimes (furto e organização criminosa), e o mesmo decreto de prisão preventiva tenha sido imposto às duas acusadas, em consulta ao sítio eletrônico desta Corte, confirma-se a informação segundo a qual MAIARA MARTINS DA SILVA CUNHA encontra-se foragida, não tendo sequer sido interrogada pelo juiz competente. Tal circunstância por si só aponta para a impossibilidade de se estender à ora requerente os efeitos da decisão que beneficiou a paciente, tendo em vista que, ao contrário de MAIARA MARTINS DA SILVA CUNHA, a paciente Camila Sousa de Oliveira encontrava-se encarcerada, foi interrogada em audiência e, somente após o encerramento da instrução criminal, foi colocada em liberdade, mesmo assim com o uso de monitoramento eletrônico, como meio de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. Conclui-se, assim, que, as situações em exame são diversas e estando a requerente foragida, frustrando, inclusive, a adequada instrução criminal, não se mostra possível a extensão do benefício concedido à paciente, a qual responde ao processo em liberdade monitorada eletronicamente. Assim, INDEFIRO o pedido de extensão formulado por Maiara Martins da Silva Cunha. 2. JEFFERSON LEONARDO BARBOSA SANTOS Em relação ao requerente JEFFERSON, do mesmo modo, embora tenha sido denunciado pela prática dos mesmos crimes (furto e organização criminosa) e o decreto de prisão preventiva seja o mesmo, em consulta ao sítio eletrônico desta Corte, verifica-se que, ao contrário da paciente Camila Sousa de Oliveira, o requerente JEFFERSON não é primário, e conta com condenação transitada em julgado em 31/01/2018 pela prática do crime de receptação, nos autos do processo n. 2013.03.1. 001828-2. Embora a reincidência, por si só, não seja elemento impeditivo de concessão de liberdade provisória, no caso chama a atenção o fato de o objeto fruto da receptação ser exatamente um aparelho celular, de modo que o requerente demonstra desprezo pela lei e predisposição a voltar a delinquir. De fato, condenado definitivamente em dezembro de 2017, ou seja, a menos de um ano, pelo crime de receptação de aparelho celular, o requente JEFFERSON se vê novamente envolvido com a acusação da prática de crime, com suposta participação em organização criminosa especializada exatamente em furto de aparelhos celulares em grandes eventos pelo país. Tal fato, por si só, aponta para a ausência de paridade com a situação fática da paciente Camila Sousa de Oliveira, a quem a liberdade provisória foi concedida com monitoramente eletrônico, por, entre outras razões, ser tecnicamente primária. A propósito, de acordo com o documento de id 6261144 juntado pelo próprio requerente, o Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, atestou a legalidade do decreto de prisão preventiva do requente e negou provimento ao recurso em habeas corpus n. 102.659/DF, declarando que ?a jursprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, atuante em todo o território brasileiro.? Assim, pelos motivos acima expostos, INDEFIRO o pedido de extensão formulado por Jefferson Leonardo Barbosa Santos. 3. ADRIANO DOS SANTOS SOUSA Quanto ao requerente ADRIANO DOS SANTOS SOUSA, em consulta ao sítio eletrônico desta Corte, constata-se que o paciente também já respondeu ação penal sob a acusação da prática do crime de receptação de aparelho celular. Embora tenha ocorrido a suspensão condicional do processo e, posteriormente, com fulcro no artigo 89, § 5º, da Lei nº. 9.099/95, declarada a extinção da punibilidade (processo n. 2012.01.1.149706-0), o fato em si, notadamente em sede de pedido de extensão de efeitos em habeas corpus, é suficiente para demonstrar ausência de igualdade de condições para a concessão da liberdade provisória, nos moldes deferidos à paciente Camila, cuja primariedade foi considerada pelo colegiado. Portanto, o fato de o requente ADRIANO ter respondido ação penal acusado da prática do crime de receptação, cujo objeto era exatamente um aparelho celular e se vê, novamente, envolvido com a acusação da prática de crime, com suposta participação em organização criminosa especializada em roubo de aparelhos celulares em grandes eventos pelo país, demonstra, ao menos nesse exame, desprezo pela lei e predisposição a delinquir, o que, por si, difere da situação da paciente Camila. A situação pessoal do requente ADRIANO, portanto, é diversa da paciente Camila, a quem foi concedida a liberdade provisória, com uso de tornozeleira eletrônica, por ser primária, com bons antecedentes, além de outras condições pessoais favoráveis. Ademais, como bem registrado pela eminente Procuradora de Justiça, ?apesar da defesa do requerente afirmar que ele se encontra na mesma situação processual que o paciente, não há informações nos autos, de que o paciente esteja preso, muito menos que tenha sido negado pedido de liberdade provisória feito ou substituição da prisão por medidas diversas da prisão junto ao Juízo Natural? (id 6442084, p. 03) Assim, INDEFIRO o pedido de extensão formulado por Adriano dos Santos Sousa. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de extensão formulados no presente writ. Publique-se. Intime-se. Feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos. Brasília, 28 de novembro de 2018. Desembargador CRUZ MACEDO Relator 1ª TURMA CRIMINAL 144ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

144ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Agravo de Execução Penal Número Processo

2018 00 2 006916-6 RAG - 0006790-04.2018.8.07.0000

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Edição nº 227/2018 Acórdão Relator Des. Agravante: Advogado Agravado: Advogado Origem Ementa

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 1139638 J.J. COSTA CARVALHO FRANCISCO OSSILON VALE CASTRO DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DO DF - 20180110178602 - Agravo de Execução Penal (IP 621/07 TC 1471/13) AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONVERSÃO DE PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE EM PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO DE PENA RESTRIVA DE DIREITOS DELEGADA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. ANÁLISE DO ARTIGO 148, DA LEP. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. NÃO OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme o artigo 148, da Lei de Execução Penal, resta justificado o pedido de conversão da pena de prestação de serviços à comunidade em prestação pecuniária, diante da situação peculiar do condenado, ajustando-a às suas condições pessoais, 2. In casu, não há que se falar em ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica, quando a sentença condenatória delega ao Juízo da Execução a fixação de pena restritiva de direitos, sendo plenamente possível sua conversão em outra pelo mesmo juízo. 3. Agravo conhecido e provido.

Decisão Dar provimento. Unânime. Número Processo Acórdão Relator Des. Agravante: Advogado Agravado: Advogado Origem Ementa

2018 00 2 007700-8 RAG - 0007571-26.2018.8.07.0000 1139529 MARIO MACHADO CESAR FRANCISCO ALVES DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DF - 20180110186655 - Agravo de Execução Penal (VCR T. JURI REM 4086-4/16 IP 189/00) RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXTERNOS. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAR AS SUGESTÕES DO LAUDO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. Indefere-se o pedido de concessão de benefícios externos, se o laudo de exame criminológico aponta características comportamentais negativas, como agressividade e imaturidade psíquica, sendo necessário incluir o sentenciado em projeto de valorização da vida e acompanhamento psicoterápico, tendo sido condenado pela prática de duplo homicídio qualificado. Recurso desprovido.

Decisão RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Apelação Número Processo Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante: Advogado(s) Apelado: Advogado Origem Ementa

2018 13 1 000013-8 APR - 0000013-49.2018.8.07.0017 1140600 J.J. COSTA CARVALHO CARLOS PIRES SOARES NETO JEAN CARLOS ALVES FERREIRA KENNEDY SOUSA DE ANDRADE (DF042506), NUCLEO DE PRATICA JURIDICA FACULDADE PROJECAO (DF786495) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RIACHO FUNDO - 20181310000138 - Ação Penal - Procedimento Ordinário, IP 5/2018 APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXTRAJUDICIAL. MULTIRREINCIDÊNCIA. ABRANDAMENTO DA PENA. QUESTÃO SUMULADA. 1 - Nos termos da súmula 545 do STJ, a confissão, ainda que qualificada ou parcial, se utilizada pelo magistrado para formar a sua convicção, enseja a incidência da atenuante genérica do art. 65, III, d, do CP. 2 - Não se compensa integralmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, se o acusado é multirreincidente.

Decisão CONHECER E DAR PROVIMENTO. UNÂNIME. Número Processo Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2018 13 1 000166-3 APR - 0000161-60.2018.8.07.0017 1139225 MARIO MACHADO CRUZ MACEDO DYEGO BARROS DE OLIVERA SOUSA LEONARDO LUIS DE FREITAS PEDRON (DF029597) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RIACHO FUNDO - 20181310001663 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - IP 38/2018 PENAL. RECEPTAÇÃO. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. FATO ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. MUDANÇA DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de crime de receptação, o comportamento do réu e as circunstâncias em que concretizada a apreensão do bem constituem parâmetros para a avaliação do dolo. A apreensão da res furtiva em poder do acusado dá ensejo à inversão do ônus da prova. Aquele que detém a posse sobre determinado bem assume a

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Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 obrigação de demonstrar inequivocamente a sua licitude. O réu receptou bem que sabia ser produto de crime, incidindo no tipo penal previsto no caput do artigo 180 do Código Penal. Inviável a desclassificação para receptação culposa quando comprovado que o agente agiu livre e conscientemente na aquisição do bem, que, conforme circunstâncias fáticas, era evidentemente oriundo de prática ilícita. Condenação por fato anterior ao crime em julgamento, ainda que com trânsito em julgado posterior, mas anterior à sentença, autoriza a majoração da pena-base pela valoração negativa dos antecedentes. Precedentes do STJ. Regime prisional inicial semiaberto para o cumprimento da pena adequadamente estabelecido, tendo em vista a circunstância judicial desfavorável do réu (art. 33, § 3º, do CP). A circunstância judicial desfavorável (antecedentes criminais) impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, III, do CP). Apelo desprovido

Decisão Pelo exposto, nego provimento à apelação. Número Processo Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2017 07 1 000409-4 APR - 0000390-84.2017.8.07.0007 1140603 J.J. COSTA CARVALHO CARLOS PIRES SOARES NETO MAIKON DOUGLAS ROBLES DOS SANTOS ANA ERIKA RODRIGUES SILVA (DF047513) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 3ª VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA - 20170710004094 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - IP 033/2017 APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. CRIME PATRIMONIAL. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL CREDIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO POR ARREBATAMENTO. DESCABIMENTO. AÇÃO VIOLENTA. CONFIGURAÇÃO. 1. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade e serve como prova apta a lastrear o decreto condenatório, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos probatórios constantes dos autos. 2. Descabe a desclassificação da imputação de roubo simples para a figura do “furto por arrebatamento” quando a prova oral evidencia que o acusado subtraiu coisa móvel alheia mediante ação violenta que repercutiu na integridade física da vítima. 3. Apelação conhecida e desprovida.

Decisão CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. Número Processo Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2017 07 1 000560-0 APR - 0000536-28.2017.8.07.0007 1140604 J.J. COSTA CARVALHO CARLOS PIRES SOARES NETO WANDERSON RIBEIRO DA FRANCA THIAGO CAETANO LUZ (DF036993) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 2ª VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA - 20170710005600 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - IP 742/2016 PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COM CONCURSO DE AGENTES E USO DE MARTELO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. EXCLUSÃO. ABOLITIO CRIMINIS. READEQUAÇÃO DA MAJORANTE DE CONCURSO DE AGENTES.SENTENÇA REFORMADA. 1. É dispensável a prova técnica para análise da circunstância judicial da personalidade. Porém, o trânsito em julgado em outra condenação penal é necessário para que haja a valoração negativa da respectiva circunstância. 2. A jurisprudência afirma que existindo duas causas de aumento previstas no § 2º do artigo 157, do Código Penal, é possível que uma delas seja considerada circunstância judicial desfavorável, aumentando-se, dessa forma, a pena-base, e a outra sirva como majoração da pena na terceira fase. 3. O crime praticado com arma que não seja considerada “de fogo” não é mais punido como roubo circunstanciado. A retirada da expressão "emprego de arma" caracteriza abolitio criminis e torna a lei mais benéfica, pois exclui do alcance da norma os roubos cometidos com uso de arma branca e outros artefatos. 4. É possível a causa de aumento inscrita no § 2º, II, do artigo 157 do Código Penal - concurso de agentes - como uma majorante a ser aplicada na terceira etapa da dosimetria, afastando o aferimento negativo da respectiva circunstância judicial da primeira etapa da dosimetria. 5. Apelação conhecida e provida.

Decisão Dar provimento. Unânime. Número Processo Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2018 15 1 000623-8 APR - 0000611-94.2018.8.07.0019 1139644 GEORGE LOPES MARIO MACHADO MARCOS DA SILVA MORAIS CHAVES DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS - 20181510006238 - Ação Penal - Procedimento Ordinário, IP 158/2018 PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 14 da Lei 10.826/2003, depois de ter sido preso em flagrante portando um revólver na rua rua sem deter a necessária autorização da autoridade competente. 2 O aumento da penabase em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis exige fundamentação idônea e circunstanciada, afastandose a análise negativa da conduta social baseada em generalidades, clichês ou ilações. A sentença afirmou que o réu "demonstra uma persistente e reiterada incursão em condutas criminosas que provocam um alarmante índice de criminalidade, colocando a sociedade refém de verdadeiro terrorismo criminal”. Mas o argumento não se sustenta, porque há o registro de duas incursões criminosas anteriores, uma que embasa a reincidência e outra que se refere a

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Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 ação penal ainda em curso, o que atrai a aplicação da Súmula 444/STJ, não podendo, por isso, ser considerada como atestado de inidoneidade do réu. 3 Apelação provida.

Decisão Apelação provida. Número Processo Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2017 08 1 000699-3 APR - 0000681-81.2017.8.07.0008 1139523 MARIO MACHADO J.J. COSTA CARVALHO DORGIVAN GOMES SANTOS DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1ª VARA CRIMINAL DO PARANOÁ - 20170810006993 - Ação Penal - Procedimento Ordinário, IP 200/2017. PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUTORIA. PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. Autoria do crime de porte de arma de fogo de uso permitido comprovada pelos depoimentos dos policiais, corroborados pelas circunstâncias do crime e pelo comportamento do réu antes e durante a abordagem. Incitar populares para evitar a ação policial e a condução para a delegacia constitui fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias do crime e aumento da pena-base. Apelo desprovido.

Decisão APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME Número Processo Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2016 03 1 000940-6 APR - 0000916-97.2016.8.07.0003 1140031 J.J. COSTA CARVALHO CARLOS PIRES SOARES NETO WESLEY SOUSA QUARESMA DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA - 20160310009406 - Ação Penal - Procedimento Ordinário, IP 862/2015 APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVO - RÉU MULTIREINCIDENTE - UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE - POSSIBILIDADE - BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO - MAJORANTE APLICÁVEL - DOSIMETRIA ADEQUAÇÃO. 1. A materialidade e a autoria do roubo circunstanciado ficaram devidamente demonstradas. 2. Nos crimes contra o patrimônio, confere-se à palavra da vítima especial credibilidade, máxime quando se mostram verossímeis, ricos em detalhes e harmônicos entre si os depoimentos por ela prestados perante a autoridade policial e em juízo, bem como quando inexistente qualquer elemento probatório que venha a infirmar sua versão dos fatos. 3. Diante da existência de múltiplas condenações criminais em desfavor do réu com trânsito em julgado, é possível a utilização delas, desde que distintas, para valorar, na primeira fase da fixação da pena, os antecedentes, a personalidade e a conduta social, assim como para configurar a reincidência, na fase seguinte. 4. Afigura-se desnecessária a apreensão e a perícia da arma de fogo utilizada no crime de roubo, para aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que comprovada sua utilização por outros meios de prova, como in casu. Precedente. 5. Demonstrado nos autos que a pena definitiva afastou-se do quantitativo previsto de 1/3 (um terço) aplicável em decorrência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, impõe-se a sua readequação. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Decisão Dar parcial provimento. Unânime. Número Processo Acórdão Relator Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2018 01 1 005857-9 APR - 0001195-21.2018.8.07.0001 1139527 MARIO MACHADO ALEXANDRE PAULO DOS SANTOS VIVIAN MARIA MOREIRA GIORDANO (DF043948) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 7ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - 20180110058579 - Ação Penal - Procedimento Ordinário; IP: 077/2018 PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRAZO DA SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. Na fixação do prazo da pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, devem ser consideradas, além da pena privativa de liberdade fixada, a gravidade concreta do crime e a reprovabilidade da conduta. Precedentes do STJ. Apelo desprovido.

Decisão RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Número Processo Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem

2018 01 1 006971-8 APR - 0001422-11.2018.8.07.0001 1139634 J.J. COSTA CARVALHO CARLOS PIRES SOARES NETO ISAIAS SILVA BORGES DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 8ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - 20180110069718 - Ação Penal - Procedimento Ordinário IP 106/2018. 74

Edição nº 227/2018 Ementa

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS - CONTINUIDADE DELITIVA - USO DE FACA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - VIABILIDADE - DOSIMETRIA - SENTENÇA MANTIDA. 1. A materialidade e a autoria do roubo ficaram devidamente demonstradas. 2. Com o advento da Lei 13.654/2018, o disposto no artigo 157, § 2º, I, do Código Penal foi revogado, retirando o uso de arma branca como uma majorante do crime de roubo. 3. O emprego de faca no cometimento do roubo, apesar de não mais determinar aumento de pena na terceira fase da dosimetria, pode ser valorado em desfavor do réu na primeira fase como circunstância negativa do crime. Precedente. 4. Recurso conhecido e desprovido.

Decisão Negar provimento. Unânime. Número Processo Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2017 15 1 002269-8 APR - 0002149-47.2017.8.07.0019 1139701 J.J. COSTA CARVALHO CARLOS PIRES SOARES NETO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS LUCAS MOREIRA DA SILVA DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS - 20171510022698 - Ação Penal - Procedimento Ordinário IP 537/2017. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. COISA DE PEQUENO VALOR. RESTITUIÇÃO DAS MERCADORIAS. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO E MÍNIMA OFENSIVIDADE À VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A mera demonstração da reincidência não impede, por si só, a aplicação do princípio da insignificância, sobretudo quando as circunstâncias do caso concreto demonstrarem a inexpressividade da lesão e a ausência de violência. Entendimento contrário, aliás, implicaria em retrocesso à teoria do direto penal do autor, o que não prevalece no ordenamento pátrio. 2. É certo que o pequeno valor do bem deve ser analisado conforme o patrimônio da vítima, não se podendo olvidar que, a devida restituição das mercadorias evidencia uma ofensividade mínima à vítima, afastando a incidência do Direito Penal ao caso. 3. Estando presentes os requisitos do princípio da insignificância, a saber, a ausência de periculosidade social da ação, a mínima ofensividade da conduta, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão, impõe-se o reconhecimento da atipicidade da conduta. 4. Apelação conhecida e desprovida.

Decisão Conhecer e Negar provimento. Unânime. Número Processo Acórdão Relator Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2017 10 1 002363-4 APR - 0002304-77.2017.8.07.0010 1139524 MARIO MACHADO BRUNO FABIO MARTINS DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA MARIA - 20171010023634 - Ação Penal - Procedimento Sumário - IP 355/2017 PENAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. AMEAÇA. PROVA. AUTORIA. ÂNIMO DO AGENTE. PENA. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. Nos delitos cometidos no contexto de violência doméstica, as coesas declarações da vítima são valiosas e podem, validamente, embasar o decreto condenatório, mormente quando corroboradas por indícios ou outros elementos de prova, como na espécie, com relevo para as declarações judiciais da informante e o interrogatório judicial do apelante, que confirmam a prática do crime do artigo 147 do Código Penal (ameaça). Desnecessário para a configuração do crime de ameaça que o agente apresente estado especialmente calmo e refletido ao praticar qualquer ato que cause temor ou fundado receio de mal injusto e grave a outrem. Nada a reparar na dosimetria da pena. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do enunciado de Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. Apelação desprovida.

Decisão APELAÇÃO DESPROVIDA. Número Processo Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2016 02 1 002964-8 APR - 0002927-05.2016.8.07.0002 1140602 J.J. COSTA CARVALHO CARLOS PIRES SOARES NETO CLAUDIO ROBERTO MARQUES CRISTIANO DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - CRIMINAL - 20160210029648 - Ação Penal - Procedimento Ordinário IP 299/2016. APELAÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE AMEAÇA. INCABÍVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. CONFIGURADA. CUSTAS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Nos crimes em contexto de violência domésticacontra a mulher, a palavra da vítima reveste-se de especial relevo, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção, inclusive a confissão do acusado. 2. No caso dos autos, restou cabalmente demonstrada a configuração do delito de coação no curso do processo, uma vez que ficou comprovada a vinculação da ameaça com o processo de execução de alimentos em que o acusado era devedor. Descabida, portanto, a desclassificação para ameaça. 3. As condutas perpetradas pelo apelante se coadunam com a continuidade delitiva, pois praticadas nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, à luz da exigência do art. 71, do Código 75

Edição nº 227/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 Penal 4. O fato de o apelante ser assistido pela Defensoria Pública não afasta a condenação ao pagamento de custas do processo pelo sucumbente. Eventual suspensão do seu pagamento, decorrente do benefício da gratuidade de justiça, nos termos da Lei 1.060/50, deve ser analisado pelo Juízo de Execução Penal. 5. Apelo desprovido.

Decisão Nego provimento ao apelo do réu. Número Processo Acórdão Relator Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2015 14 1 002498-6 APR - 0003208-56.2015.8.07.0014 1140028 J.J. COSTA CARVALHO MARIO DA COSTA AGRA NETO DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DO GUARÁ - 20151410024986 - Ação Penal - Procedimento Ordinário /IP 456/2015 APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. OFENSA À INTEGRIDADE CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL E DECLARAÇÃO DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima apresenta especial relevo, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção nos autos. 2. Por restarem indubitáveis a materialidade e a autoria do fato pelo vasto acervo probatório contido nos autos, em especial, a declaração da vítima corroborada com laudo pericial, é inviável o pleito absolutório, demonstrando que a conduta do réu se amolda perfeitamente à prática delitiva descrita no artigo 129, § 9º, do Código Penal, na forma do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (lesão corporal no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher). 3. Impossibilidade de reconhecimento da excludente da legítima defesa, porquanto não se vislumbra nos autos que o réu agiu à injusta agressão praticada pela vítima de forma moderada, conforme dispõe o artigo 25, do Código Penal. 4. Recurso conhecido. Negado provimento.

Decisão Conhecer e Negar provimento. Unânime. Número Processo Acórdão Relator Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2017 15 1 003646-8 APR - 0003467-65.2017.8.07.0019 1139635 J.J. COSTA CARVALHO CHARLES FREIRE DOS SANTOS DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS - 20171510036468 - Ação Penal - Procedimento Sumário, IP 825/2017. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO FIXO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência tem adotado critérios para auxiliar o cálculo da dosimetria da pena, mas não existe vinculação a critério matemático específico, cabendo ao magistrado a fixação da pena-base com base na valoração das circunstâncias do art. 59 do Código Penal. 2. A utilização da fração de 1/8 da diferença das penas em abstrato na majoração da penabase por cada circunstância judicial valorada negativamente é um critério amplamente adotado pela jurisprudência, a nortear o magistrado na individualização da pena, não existindo razão para interferências, exceto no caso de desproporcionalidade manifesta. 3. Apelação conhecida, mas não provida.

Decisão Negar provimento ao recurso. Unânime. Número Processo Acórdão Relator Des. Apelante: Advogado(s) Apelado: Advogado Origem Ementa

2016 14 1 003741-3 APR - 0003529-57.2016.8.07.0014 1129051 J.J. COSTA CARVALHO VICTOR ADRIAN DE SOUSA REIS RAÍSSA PACHECO SIQUEIRA MENDES (DF041971), NUCLEO DE PRAT JURIDICA DAS FACULDADES PROMOVE (DF999993) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO GUARÁ - 20161410037413 - Ação Penal - Procedimento Ordinário IP 214/2016 APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE CALIBRE PERMITIDO. AUSÊNCIA DE ARMA. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. 1. Estando comprovada nos autos, por farto acervo probatório, a autoria e materialidade do crime de posse ilegal de munição de calibre permitido, não procede pedido de absolvição pautado na alegação do apelante de que a munição, desacompanhada da arma de fogo, não teria potencialidade lesiva, uma vez que "o tipo penal visa à proteção da incolumidade pública, não sendo suficiente a mera proteção à incolumidade pessoal" (AgRg no REsp 1.434.940/GO, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe de 4/2/2016). 2. Consoante o firme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e de nossa Corte de Justiça, o crime do artigo 12 do Estatuto do Desarmamento é de perigo abstrato, do que se conclui ser presumida a ofensividade da conduta ao bem jurídico tutelado. 3. É irrelevante a não apreensão de arma de fogo para a tipicidade da conduta de posse ilegal de munição.

Decisão CONHECER E NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.

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Edição nº 227/2018 Número Processo Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante: Advogado(s) Apelado: Advogado Origem Ementa

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 2017 04 1 003694-8 APR - 0003582-34.2017.8.07.0004 1139229 MARIO MACHADO CRUZ MACEDO LUIS AUGUSTO DOS SANTOS DE OLIVEIRA MAURO DE PAULO DA ROCHA (DF030270), ASSISTENCIA JURIDICA - FACIPLAC (DF885000) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 2ª VARA CRIMINAL DO GAMA - 20170410036948 - Ação Penal - Procedimento Ordinário, IP 210/2017 PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUTORIA. PENA-BASE. O reconhecimento do acusado por fotografia na delegacia é válido para fundamentar a condenação, quando corroborado por outras provas, em especial pelo depoimento da vítima, que o ratifica em juízo. Depoimento da vítima, corroborado pelo depoimento do policial, que comprova ter o réu praticado o crime de roubo circunstanciado pela restrição de liberdade daquela, pelo uso de arma de fogo e pelo concurso de agentes. A incidência da majorante do emprego de arma prescinde de apreensão e perícia da arma, quando comprovada sua utilização por outros meios de prova. Para a incidência da causa de aumento de pena do concurso de pessoas, não é imprescindível a identificação dos coautores do crime, sendo suficiente a prova de que houve a participação de mais de um agente. Incide a majorante da pena referente à restrição de liberdade da vítima sempre que a sua privação se dê por tempo superior ao necessário para a consumação do roubo. Havendo mais de uma causa de aumento de pena, é possível a utilização de uma delas para aumentar a pena-base, permanecendo a outra na terceira fase da dosimetria da pena. Apelação desprovida.

Decisão Apelo desprovido Número Processo Acórdão Relator Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2014 07 1 004588-5 APR - 0004457-97.2014.8.07.0007 1139219 MARIO MACHADO MIGUEL ROOSEVELT DORNELES LISOSKI NUCLEO DE PRATICA JURIDICA FACULDADE PROJECAO (DF786495) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 3ª VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA - 20140710045885 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - IP 135/2014 PENAL. DESACATO. AUTORIA E MATERIALIDADE. ART. 44, § 2º, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Configura crime de desacato, despir-se, subir no veículo, cuspir e xingar agentes públicos no exercício da função. Nos moldes do § 2º do art. 44 do Código Penal, imposta pena igual ou inferior a um ano, cabe substituição por multa ou por uma pena restritiva de direitos a critério do juiz, observado o caráter educativo e repressor da sanção. Apelo desprovido.

Decisão Apelo conhecido e desprovido. Número Processo Acórdão Relator Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2017 15 1 004834-5 APR - 0004622-06.2017.8.07.0019 1139519 MARIO MACHADO RENATO PEREIRA RIBEIRO DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS - 20171510048345 - Ação Penal - Procedimento Sumário - IP 1109/2017 PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDUTA SOCIAL BASEADA EM INQUÉRITOS E TERMOS CIRCUNSTANCIADOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444 DO STJ. A valoração negativa da conduta social deve ser afastada, quando realizada em desacordo com a Súmula 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Apelo parcialmente provido.

Decisão Apelo provido em parte Número Processo Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2015 05 1 004841-2 APR - 0004800-65.2015.8.07.0005 1139647 GEORGE LOPES MARIO MACHADO O.S.D.F. DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) M.P.D.D.F.E.T. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE PLANALTINA - 20150510048412 - Ação Penal - Procedimento Ordinário, IP 296/2015. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE OS FATOS IMPUTADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 217-A, combinado com 226, inciso II, do Código Penal, e o artigo 5º, inciso II, da Lei 11.340/2006, porque teria praticado atos libidinosos com a neta de sua ex-companheira, então com sete anos de idade, prevalecendo-se da autoridade que exercia sobre a ofendida. 2 Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima sempre foi reputada de elevado valor probatório, mas nem por isso deve ser acatada incondicionalmente, de forma absoluta, sem o conforto de outros elementos de convicção capazes de conferir um mínimo de credibilidade ao relato, sobretudo quando se trata de criança de tenra de idade, tendente a acolher sugestões de parentes próximos, fantasiar a realidade e a introjetar falsas memórias. Havendo dúvida ponderável no

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Edição nº 227/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 relato vitimário, sem outros elementos capazes de lhe conferir verossimilhança, impõe-se a absolvição do réu, mediante aplicação do brocardo in dubio pro reo. 3 Apelação provida.

Decisão Apelação provida. Número Processo Acórdão Relator Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2017 10 1 005277-0 APR - 0005183-57.2017.8.07.0010 1139698 J.J. COSTA CARVALHO HELIO CLAUDIO MACHADO DOS SANTOS DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 2ª VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA - 20171010052770 - Ação Penal - Procedimento Ordinário; IP: 907/2017 APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE PROCESSUAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHA E DE AGENTE POLICIAL. APELO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em insuficiência de provas, se o acervo fático é harmônico e coeso em demonstrar a prática do delito fraude processual e os elementos informativos colhidos na delegacia foram confirmados em juízo, propiciando o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo acusado. 2. Revestem-se de relevante valor probatório os depoimentos dos policiais, pois suas palavras ostentam fé pública, merecendo, então, credibilidade quando em consonância com as provas coligidas aos autos. 3. Apelação conhecida, mas não provida.

Decisão Conhecer e Negar provimento. Unânime. Número Processo Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s): Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2017 15 1 005918-9 APR - 0005677-89.2017.8.07.0019 1139222 MARIO MACHADO CRUZ MACEDO JOSE TRAJANO DA SILVA E OUTROS DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS - 20171510059189 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - IP 1447/2017 PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVA PERICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. DOSIMETRIA DA PENA. Conjunto probatório que confirma a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas. Segundo entendimento da Câmara Criminal deste Tribunal, a realização de perícia é imprescindível para comprovar o rompimento de obstáculo na prática do crime de furto. Afastada essa qualificadora com efeitos na dosimetria. Admissível a exasperação da pena-base pela incidência da circunstância judicial desfavorável das consequências do crime quando a conduta do agente atinge local e bens objetos de trabalho da vítima. Apelo parcialmente provido.

Decisão APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Número Processo Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2017 08 1 006125-3 APR - 0005971-77.2017.8.07.0008 1139636 J.J. COSTA CARVALHO CARLOS PIRES SOARES NETO ROGERIO JONATHAN SANTOS DA SILVA PAULO FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR (DF045000) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1ª VARA CRIMINAL DO PARANOÁ - 20170810061253 - Ação Penal - Procedimento Ordinário, IP 1570/2017 APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - RÉU REINCIDENTE - REGIME INICIAL SEMIABERTO - ADEQUAÇÃO - SÚMULA 269 DO STJ. 1. Tratando-se de réu reincidente, ainda que a pena aplicada seja igual a quatro anos e favoráveis as circunstâncias judiciais, incabível a fixação do regime aberto para o início de cumprimento da reprimenda, de modo que o condenado, nesse caso, deve iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto. 2. Recurso conhecido e desprovido.

Decisão Negar provimento. Unânime. Número Processo Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante: Advogado Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2016 15 1 004625-3 APR - 0006495-13.2013.8.07.0009 1139706 MARIO MACHADO J.J. COSTA CARVALHO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS JEFFERSON LEONARDO MARTINS DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) OS MESMOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS - 20161510046253 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - IP 129/2013 PENAL. ROUBO. PRELIMINAR DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. USO DE ARMA BRANCA (FACA). INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA78

Edição nº 227/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. Rejeita-se preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça, considerando que já há incidente de inconstitucionalidade instaurado relativo à Lei nº 13.654, de 23/4/2018, que revogou o inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal. Reiterada dedicação às atividades criminosas permite negativar a conduta social, pois provoca intranquilidade na comunidade. O uso de faca pelo réu na prática do roubo deve ser considerado para valorar negativamente as circunstâncias do crime, pois a conduta é diversa da do roubo simples, no qual a violência ou grave ameaça é praticada sem o emprego de arma. O uso de faca aumenta o risco à integridade física da vítima e denota maior periculosidade do agente. Apelos desprovidos.

Decisão Pelo exposto, nego provimento aos recursos. Número Processo Acórdão Relator Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2016 06 1 006809-4 APR - 0006718-67.2016.8.07.0006 1139699 J.J. COSTA CARVALHO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ROBERTO PEREIRA SOARES DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SOBRADINHO - 20160610068094 Ação Penal - Procedimento Sumário IP 407/2016. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Nos delitos cometidos sob a égide da Lei Maria da Penha, a palavra da vítima é de grande relevância, mas suas declarações devem ser lógicas e coerentes. Se há dúvida razoável sobre os fatos e se verificam lesões recíprocas, o pleito condenatório se mostra inviável. 2. Se o quadro probatório revela-se frágil e, portanto, insuficiente para a formação de juízo de certeza, a solução adequada é a absolvição do réu, em face do princípio in dubio pro reo. 3. Apelação conhecida e não provida.

Decisão Conhecer e Negar provimento. Unânime. Número Processo Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante: Advogado(s) Apelado: Advogado Origem Ementa

2017 01 1 038602-8 APR - 0008343-20.2017.8.07.0001 1139493 J.J. COSTA CARVALHO J.J. COSTA CARVALHO GUSTAVO FERNANDES DE SOUZA DA SILVA CRISTIANE DO NASCIMENTO AQUINO (DF032504), ASSISTENCIA JURIDICA - UNIPLAN (DF141414) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 2ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL - 20170110386028 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - IP 870/2017 APELAÇÃO CRIMINAL. PRIMEIRO FATO. TRÁFICO DE DROGAS. MODALIDADE “VENDA”. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS. ACERVO PROBATÓRIO FRÁGIL. SEGUNDO FATO. POSSE DE DROGAS EM RESIDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. DROGAS DESTINADAS AO CONSUMO PRÓPRIO. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. EFETIVO CUMPRIMENTO DA PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Remanescem razoáveis dúvidas acerca da materialidade e da autoria delitiva aptas a afastar a condenação do apelante pelo primeiro fato que lhe foi imputado - tráfico na modalidade “venda” -, tendo em vista a debilidade do acervo probatório, fragilizado pelos depoimentos inconsistentes dos policiais responsáveis pelo flagrante, pela inexistência da apreensão dos valores supostamente pagos pela droga e pela incompatibilidade da descrição do vendedor feita pelo usuário comprador. 2. A materialidade do segundo fato imputado ao apelante - posse de drogas em sua residência - e a autoria delitiva encontram-se suficientemente demonstradas pela prova dos autos. Contudo, as circunstâncias do caso, em especial a diminuta quantidade de droga apreendida, indicam que as substâncias destinavam-se ao seu uso pessoal, sem existir prova de eventual finalidade de difusão ilícita, o que impõe a desclassificação da conduta para posse de droga para consumo próprio, na forma do art. 28, caput e § 2º, da Lei 11.343/2006. 3. Verificado que, em virtude dos fatos apurados nesta ação penal, o apelante ficou preso provisoriamente por aproximadamente um ano e quatro meses, medida evidentemente mais gravosa do que as sanções previstas pelo art. 28 da Lei 11.343/2006, é de rigor a extinção de sua punibilidade por efetivo cumprimento da pena. 4. Apelação conhecida e provida para desclassificar a conduta do apelante para o delito tipificado no art. 28 da Lei 11.343/2006. Declarada extinta a punibilidade do apelante.

Decisão DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO REVISOR, QUE REDIGIRÁ O ACÓRDÃO Número Processo Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2017 07 1 009099-0 APR - 0008640-09.2017.8.07.0007 1140597 J.J. COSTA CARVALHO CARLOS PIRES SOARES NETO PAULO SERGIO ARAUJO NEVES EDUARDO LOBATO SILVA (DF053861) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 3ª VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA - 20170710090990 - Ação Penal - Procedimento Ordinário IP 878/2017. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE FURTO PRIVILEGIADO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o valor da res subtraída superar a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, o que demonstra não se tratar de lesão inexpressiva. Ademais, o crime foi praticado em repouso noturno, bem como pelo rompimento de obstáculo, o que revela maior reprovabilidade da conduta. Por fim, observa-se que o apelante possui processo 79

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Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 criminal em andamento pela prática de delito de roubo, o qual não pode ensejar maus antecedentes, porém demonstra a habitualidade delitiva 2. Para o reconhecimento do privilegiado previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal no furto qualificado, necessário observar a primariedade do agente, o pequeno valor do bem subtraído, bem como a presença de qualificadora de ordem objetiva, conforme súmula 511 do STJ. 3. Apelação parcialmente provida.

Decisão Dar parcial provimento. Unânime. Número Processo Acórdão Relator Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2017 03 1 009694-3 APR - 0009460-40.2017.8.07.0003 1139227 MARIO MACHADO FRANCISCO SOUSA VASCONCELOS DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 2ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA - 20170310096943 - Ação Penal - Procedimento Ordinário, IP 500/2017. PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Conjunto probatório que, na espécie, confirma a autoria e a materialidade, amparando a condenação pelo crime de embriaguez ao volante. Os depoimentos prestados pelos agentes policiais, concordes entre si, resultam merecedores de fé na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas funções e não destoam do conjunto probatório. Pena bem dosada, atendidos os critérios dos arts. 59 e 68 do CP. Apelo desprovido

Decisão APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Número Processo Acórdão Relator Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2017 03 1 010349-3 APR - 0010102-13.2017.8.07.0003 1140030 J.J. COSTA CARVALHO ERICK FELIPE TORRES AMARO COSTA DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 2º JUIZADO VIOLENCIA DOM. E FAM. DE CEILANDIA - 20170310103493 - Ação Penal - Procedimento Sumário, IP 549/2017 APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima tem grande relevo no esclarecimento de crimes, assumindo especial destaque na determinação da materialidade e da autoria delitivas, tendo em vista que crimes dessa natureza são comumente praticados sem presença de testemunhas. 2. Por restar indubitável a materialidade e a autoria do fato pelo vasto acervo probatório contido nos autos, em especial, a declaração da vítima, é inviável o pleito absolutório, demonstrando, ainda, que a conduta do réu se amolda perfeitamente à contravenção penal de vias de fato. 3. Recurso conhecido. Negado provimento.

Decisão Conhecer e Negar Provimento. Unânime. Número Processo Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2017 03 1 011235-4 APR - 0010973-43.2017.8.07.0003 1139700 J.J. COSTA CARVALHO CARLOS PIRES SOARES NETO WELINGTON DE PADUA SILVA DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA - 20170310112354 - Ação Penal - Procedimento Ordinário; IP 541/2017 APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. O elemento subjetivo do tipo no crime de receptação deve ser aferido conforme as circunstâncias fáticas do evento criminoso. Por outro lado, a jurisprudência é consolidada no sentido de que compete à defesa a prova de que o réu desconhecia a origem ilícita do bem, em razão da distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156).

Decisão RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME. Número Processo Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s): Advogado(s) Apelado: Advogado Origem Ementa

2017 03 1 011346-0 APR - 0011081-72.2017.8.07.0003 1139639 J.J. COSTA CARVALHO CARLOS PIRES SOARES NETO CARLOS ALEXANDRE DA SILVA NUNES E OUTROS NUCLEO DE PRATICA JURIDICA UNIEURO (DF786490), NATALIA TOMAS RIBEIRO PEREIRA (DF028014) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 2ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA - 20170310113460 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - IP720/2017 APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a correta aplicação do princípio da insignificância, o qual possui o condão de afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, deve-se observar os seguintes vetores: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) ausência total de periculosidade social da ação; (iii) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (iv) inexpressividade da lesão 80

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Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 jurídica ocasionada. (HC 84412, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19/10/2004, DJ 19-11-2004). 2. Na hipótese, o valor dos bens subtraídos (R$ 250,00) é superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 937,00), o que demonstra não se tratar de lesão inexpressiva. Ademais, trata-se de furto qualificado pelo concurso de agentes, o que revela maior reprovabilidade da conduta. Inviável, pois, a aplicação do princípio da insignificância. 2. Recurso conhecido e desprovido.

Decisão Conhecer e negar provimento ao recurso. Número Processo Acórdão Relator Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2017 01 1 052773-9 APR - 0011266-19.2017.8.07.0001 1139518 MARIO MACHADO FRANCISCO LUIS FERREIRA DE SOUSA DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - 20170110527739 - Ação Penal - Procedimento Ordinário, IP 745/2017 PENAL. TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE. FRAÇÃO DE AUMENTO. De acordo com a jurisprudência, para aumentar/diminuir a pena na segunda fase da dosimetria, adota-se o critério de 1/6 da pena-base para cada agravante/atenuante. Apelação parcialmente provida.

Decisão APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Número Processo Acórdão Relator Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2016 09 1 011940-9 APR - 0011722-76.2016.8.07.0009 1140029 J.J. COSTA CARVALHO DHIOGO FIRMINO DOS SANTOS DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SAMAMBAIA - 20160910119409 - Ação Penal - Procedimento Sumário - IP 1104/2016 APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. OFENSA À INTEGRIDADE CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL E DECLARAÇÃO DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima apresenta especial relevo, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção nos autos. 2. Por restar indubitáveis a materialidade e a autoria do fato pelo vasto acervo probatório contido nos autos, em especial, a declaração da vítima corroborada com laudo pericial, é inviável o pleito absolutório, demonstrando que a conduta do réu se amolda perfeitamente à prática delitiva descrita no artigo 129, § 9º, do Código Penal, na forma dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006 (lesão corporal no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher). 3. Recurso conhecido. Negado provimento.

Decisão Conhecer e Negar provimento. Unânime. Número Processo Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2017 01 1 055474-0 APR - 0011895-90.2017.8.07.0001 1140032 J.J. COSTA CARVALHO CARLOS PIRES SOARES NETO SKARLLETT BARBOSA MAGALHAES HELIO ANDRÉ SILVA (DF046565) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1A. VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL - 20170110554740 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos, IP 791/2017 PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 28, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - INVIABILIDADE MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - LAUDO PERICIAL DA DROGA APREENDIDA E DEPOIMENTO DE POLICIAIS - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INEXISTÊNCIA - ISENÇÃO DE CUSTAS - COMPETÊNCIA - JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Incabível a desclassificação para o artigo 28, da Lei de Drogas, quando o vasto acervo probatório demonstra, de forma coesa e harmônica, a materialidade e a autoria delitiva do agente na prática do crime de tráfico de drogas. 2. Revestem-se de relevante valor probatório, os depoimentos dos policiais, pois suas palavras ostentam fé pública, merecendo, então, credibilidade quando em consonância com as provas coligidas aos autos, especialmente pelo laudo pericial da droga apreendida. 3. “Não é possível o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea se o acusado, ao confirmar a posse da droga, disse que a portava para uso próprio, e não com o intuito de mercancia, o que restou comprovado com a análise das demais provas juntadas aos autos.” (Acórdão nº 1001862) 4. O fato de a apelante ser assistida pela FAJ/OAB/DF não afasta a condenação ao pagamento de custas do processo pelo sucumbente. Eventual suspensão do seu pagamento, decorrente do benefício da gratuidade de justiça, nos termos da Lei 1.060/50, deve ser analisado pelo Juízo de Execução Penal (Acórdão 991769). 5. Apelação conhecida e desprovida.

Decisão Negar provimento. Unânime. Número Processo Acórdão Relator Des. Revisor Des.

2017 03 1 012853-0 APR - 0012546-19.2017.8.07.0003 1140601 J.J. COSTA CARVALHO CARLOS PIRES SOARES NETO 81

Edição nº 227/2018 Apelante: Advogado(s) Apelado: Advogado Origem Ementa

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 WISLEY ALVES DOS SANTOS KEILA DE JESUS DOS SANTOS (DF042753), NPJ - FACULDADE UNICEUB (DF666666) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 4ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA - 20170310128530 - Ação Penal - Procedimento Ordinário, IP 882/2017 APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. PROVAS. ORIGEM ILÍCITA. CONHECIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos crimes de receptação, a apreensão de objetos furtados em poder do réu enseja a inversão do ônus da prova da boa procedência dos bens. 2. Quando as circunstâncias apresentadas no conjunto probatório convergem à certeza de que o réu conhecia a procedência ilícita dos bens apreendidos em seus poder, não há falar em absolvição. 3. Para a correta aplicação do princípio da insignificância, o qual possui o condão de afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, deve-se observar os seguintes vetores: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) ausência total de periculosidade social da ação; (iii) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (iv) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada. (HC 84412, Relator Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19/10/2004, DJ 19-11-2004).

Decisão CONHECER E NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME. Número Processo Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2016 15 1 004287-8 APR - 0012826-74.2014.8.07.0009 1139223 MARIO MACHADO J.J. COSTA CARVALHO ENO EVANGELISTA DE SOUZA DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS - 20161510042878 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - IP 425/2014 PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECEPTÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. FATO ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. CONDUTA SOCIAL. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. PROVIMENTO PARCIAL. O conjunto probatório demonstra a materialidade e a autoria dos crimes de roubo, corrupção de menores e receptação. Condenação por fato anterior ao crime em julgamento, ainda que com trânsito em julgado posterior, mas anterior à sentença, autoriza a majoração da pena-base pela valoração negativa da conduta social. Incidência de concurso formal próprio entre os crimes de roubo e corrupção de menores, reduzindo a pena. Apelação parcialmente provida.

Decisão Pelo exposto, dou parcial provimento ao apelo para reduzir a pena para 12 (doze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, mais pagamento de 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Número Processo Acórdão Relator Des. Apelante(s): Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2016 03 1 013956-0 APR - 0013642-06.2016.8.07.0003 1139526 MARIO MACHADO GILSON DE SOUSA LIMA E OUTROS DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 4ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA - 20160310139560 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - TC 780/2016 PENAL. DESACATO E RESISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. Configura crime de resistência a conduta de opor-se a prisão em flagrante, mediante violência direcionada a policial. Configura crime de desacato, proferir palavras de baixo calão contra agente policial no exercício da função. É admissível a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem. Precedentes do STJ. A reincidência e as circunstâncias judiciais negativas determinam o regime prisional inicial semiaberto, ainda que a pena seja inferior a quatro anos (art. 33, § 2º, 'c', § 3º, do Código Penal). Apelos desprovidos.

Decisão APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Número Processo Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2014 01 1 060111-4 APR - 0014608-43.2014.8.07.0001 1140243 ANA MARIA AMARANTE CARLOS PIRES SOARES NETO TULIO BESERRA DA SILVA CRISTIANE DO NASCIMENTO AQUINO (DF032504) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 2ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL - 20140110601114 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - IP 479/2014 APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MENORIDADE RELATIVA. NATUREZA DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, §4º DO CP. DOSIMETRIA. SENTENÇA MANTIDA. I. Confirmadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico, impõe-se a condenação. II. A palavra dos policiais goza da presunção de veracidade e legitimidade, ainda mais quando corroborada pelos demais elementos colhidos nos autos. III. Ainda que o réu faça uso de entorpecentes, o que não é incomum entre os traficantes, as provas judiciais demonstram inequivocamente a incursão no crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. IV- Na fase

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Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 intermediária da dosimetria da pena, impossível a redução da pena aquém do mínimo legal, em razão da presença de atenuantes, nos termos da Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça. V. Recurso não provido.

Decisão Negar provimento. Unânime Número Processo Acórdão Relator Des. Apelante: Advogado Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2016 06 1 015622-2 APR - 0015322-17.2016.8.07.0006 1139522 MARIO MACHADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS WANDERSON BARROS COSTA DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) OS MESMOS JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SOBRADINHO - 20160610156222 Ação Penal - Procedimento Sumário, IP 900/2016 PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. AUTORIA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. O acervo probatório revela que o acusado, ex-companheiro da vítima, perturba a tranquilidade dela reiteradamente, além de tê-la agredido com um chute, o que motivou a aplicação de medidas protetivas, que não foram respeitadas pelo agressor. A vítima reiterou a necessidade de proteção e o desejo de prosseguimento do processo criminal como forma de frear a importunação constante praticada pelo acusado. Assim, inviável a absolvição, uma vez configuradas as contravenções penais de perturbação da tranquilidade e vias de fato contra a vítima no ambiente doméstico e familiar. A aplicação do princípio da insignificância imprópria não é possível quando a necessidade de sanção é latente, uma vez que, conforme a própria vítima relatou, ocorreram episódios de agressões verbais, físicas, psicológicas e patrimoniais, incluindo ameaças no ambiente doméstico e familiar. Não cabe prestação de serviços à comunidade ao condenado à pena inferior a seis meses, que foi suspensa com base no art. 77 do Código Penal (art. 78, § 1º c/c o art. 46, ambos do CP). É possível a fixação de indenização a título de dano moral, desde que haja pedido expresso formulado pela vítima ou pelo Ministério Público, independentemente de instrução probatória. Apelos do réu e do Ministério Público providos em parte.

Decisão RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. Número Processo Acórdão Relator Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2015 07 1 025594-6 APR - 0024973-07.2015.8.07.0007 1139221 MARIO MACHADO ALESSANDRO MENDES SOBREIRO GUTIERRE SANTOS MORAIS (DF043806) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE TAGUATINGA - 20150710255946 Ação Penal - Procedimento Sumário - IP 749/2015 PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE. AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVANTE DO ART. 61, II, ‘F’, CP. Em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima assume especial relevância, máxime quando as declarações são harmônicas e coerentes e corroboradas por outras provas. O crime de ameaça é de natureza formal eindepende da intenção efetiva do acusado em concretizá-la, bastando que seja séria e fundada a ponto de intimidar a vítima. Apelo desprovido.

Decisão RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Número Processo Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2015 07 1 025848-9 APR - 0025217-33.2015.8.07.0007 1139645 GEORGE LOPES MARIO MACHADO LEONARDO DUARTE SANTOS KELY PRISCILLA GOMES FREITAS BRASIL (DF026403) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 2ª VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA - 20150710258489 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - 20110710333543 - IP 235/2011 PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 171 do Código Penal, depois de induzir em erro o balconista de um comércio de piscinas, comprar mercadorias e pagar com um cheque falsificado. 2 A materialidade e a autoria eforam demonstradas pelo testemunho lógico e consistente da vítima, que reconheceu o infrator por meio de fotografia, sendo o fato confirmado por prova pericial, que comprovou a falsicação. 3 Apelação não provida.

Decisão Apelação não provida. Recurso em Sentido Estrito Número Processo Acórdão Relator Des. Recorrente:

2018 10 1 002905-4 RSE - 0002821-48.2018.8.07.0010 1139520 MARIO MACHADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 83

Edição nº 227/2018 Advogado Recorrido: Advogado Origem Ementa

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JOSE GOMES CORDEIRO JUNIOR DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA - 20181010029054 - Recurso em Sentido Estrito - IP 1529/2018 2018.10.1.000119-2 PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. Evidência da periculosidade do recorrido, em local incerto e não sabido, furtando-se ao processo, presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. Decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Recurso em sentido estrito provido.

Decisão RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

LUIS CARLOS DA SILVEIRA BE Diretor(a) de Secretaria 1ª Turma Criminal

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2ª Turma Criminal DECISÃO N. 0720589-73.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A. Adv(s).: DF59663 - SANDRA DA SILVA PEREIRA, DF5065500A - FERNANDO ZHOU XIANG GU. A. Adv(s).: DF5065500A - FERNANDO ZHOU XIANG GU. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI NÚMERO DO PROCESSO: 0720589-73.2018.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS-CRIMINAL (307) PACIENTE: D. N. IMPETRANTE: F. Z. X. G. AUTORIDADE: J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. S. S. D E C I S Ã O Cuida-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Fernando Zhou Xiang Gu, em favor de D. N., contra decisão do MM. Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião que, nos autos das Medidas Protetivas de Urgência n.º 0703462-86.2018.8.07.0012, deferiu a medida protetiva de suspensão das visitas do paciente aos filhos menores N. A. N e L. A. N. (ID 6358217 - Págs. 83/84). Consta dos autos que o paciente e E. A. A. foram casados por quatro anos e se divorciaram há quatro anos, possuindo os filhos menores N. A. N. e L. A. N., cuja guarda foi deferida à genitora nos autos do processo de divórcio n.º 2014.01.1.197617-8 da 7ª Vara de Família de Brasília, restando estabelecido o direito de visitas do paciente nos finais de semana alternados (ID 6358217 - Págs. 40/41). E. A. A. formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do paciente, sob o argumento de que o paciente perturba sua tranquilidade, menospreza-a como mãe e como pessoa, refere-se a ela como ? louca? e, no dia 20/10/2018, enviou-lhe mensagem para tratar de assunto referente à filha em comum, dizendo: ?se você quer se matar, se mata. E me dá logo a guarda das crianças?. Em 24/10/2018, a MM. Juíza de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião, nos autos das medidas protetivas de urgência n.º 0703462-86.2018.8.07.0012, aplicou ao paciente as seguintes medidas: ?A) proibição de aproximação da ofendida, cujo limite mínimo de distância fixo em 500 (quinhentos) metros; B) proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação. Destaco que o direito de visitas aos filhos em comum, não está suspenso. No entanto, para exercê-lo, o requerido não deve se aproximar da requerente, de forma a resguardar o cumprimento das demais medidas protetivas?. Determinou, ainda, que ? com fundamento no art. 22, §1º, da Lei nº 11.340/2006, o agressor deverá comparecer ao NERAV, localizado no Fórum Desembargador Everards Mota e Matos, São Sebastião, Centro de Múltiplas Atividades - Lote 4, São Sebastião/DF, na quarta-feira, dia 19/11/2018, às 14h30min, na sala 205, para participação no grupo reflexivo de homens envolvidos em situação de violência doméstica. O ofensor deverá comprovar neste Juízo a presença no grupo, por intermédio do advogado constituído ou por meio da Defensoria Pública, no prazo de 07 dias após o início da primeira reunião? (ID 6358217 - Pág. 71/72). A Defesa impetrou o Habeas Corpus n.º 0719335-65.2018.8.07.0000, tendo a Segunda Turma Criminal, por unanimidade e sob a relatoria do eminente Desembargador Silvânio Barbosa dos Santos, concedido parcialmente a ordem, confirmando a liminar, para que o paciente fosse dispensado de comparecer ao NERAV no dia 19-novembro-2018, mantendo-se as demais medidas protetivas deferidas (ID 6358217 - Págs. 72/77). Em 22/10/2018, a ofendida E. A. A. comunicou à autoridade policial que seu filho N. A. N, de cinco anos, lhe relatou que seu primo D. M. N., de 14 anos, sobrinho de seu pai, havia mexido em seu pênis, durante o final de semana em que estava em visita com seu pai (ID 6358217 - Pág. 17/19). Igualmente, ela relatou os fatos perante o Ministério Público em 29/10/2018 (ID 6358217 - Págs. 12/13). Diante da gravidade dos fatos noticiados, a MM. Juíza de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião designou audiência de justificação para 13/11/2018 (ID 6358217 - Pág. 20). Em 16/11/2018, o MM. Juiz de Direito Substituto do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião, sob o fundamento de que os possíveis abusos sexuais sofridos pela criança N. A. N., foram confirmados na audiência de justificação, entendeu ?necessário acautelar a criança e seu irmão para evitar que sofram eventual violência de cunho sexual?. Dessa forma, deferiu, ?com fundamento no poder geral de cautela previsto no artigo 297 do Código de Processo Civil (aplicável ao caso por analogia), bem como no artigo 6º da Lei nº 13.431/2017 e no artigo 22, IV, da Lei 11.340/2006? ?a medida protetiva de suspensão das visitas do ofensor aos filhos menores N. A. N e L. A. N? (ID 6358217 - Págs. 83/84). A Defesa opôs embargos de declaração com efeitos infringentes (ID 6358217 - Pág. 88). O Juízo de origem determinou a remessa dos autos ao Ministério Público, para contrarrazões (ID 6358217 - Pág. 91). Não consta dos autos se já foi proferida decisão. No presente habeas corpus, a Defesa impugna a decisão que aplicou a medida protetiva de suspensão das visitas do paciente aos filhos menores. Sustenta que E. A. A. confirmou que o órgão genital do filho não apresentava nenhum sintoma que evidenciasse abuso sexual, o que foi ratificado por laudo pericial. Ademais, aduz que o paciente afirmou, na audiência de justificação, que, quando estivesse com seus filhos, deixaria de frequentar a casa de sua mãe, local em que o suposto agressor, D. M. N., reside eventualmente. Argumenta, ainda, que, nas tardes de 20/10/2018 e 21/10/2018, o suposto autor do abuso sexual não se encontrou com o menor N. A. N. Destaca que o Juízo a quo é incompetente para apreciar a suspensão de visitas, porquanto a competência para tanto pertence ao Juízo da 7ª Vara de Família, que já havia regulamentado o direito de visita. Ademais, o suposto autor dos abusos sexuais contra seu filho seria o adolescente D. M. N., e não o paciente, de modo que este não pode ser punido por um crime não ocorreu e que não cometeu. Outrossim, anota que o paciente é um pai presente e que a medida imposta é ilegal e desproporcional. Considera que o Juízo a quo poderia ter determinado que o paciente deixasse de frequentar lugares que D. M. N. frequenta, enquanto estivesse com os filhos. Pede o deferimento da medida liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada e, no mérito, pede a concessão da ordem para anular ou reformar a decisão. É o relatório. Passa-se ao exame da medida liminar. Observa-se que, nos autos de medidas protetivas de urgência requeridas por E. A. A. em desfavor de seu ex-marido, ora paciente, o Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião deferiu medida protetiva em favor da criança N. A. A., filho do ex-casal, determinando a suspensão do direito de visitas do paciente. Eis o teor da decisão impugnada: ?Cuida-se de pedido de medidas protetivas formulado pelo MPDFT a favor de N.A.M. A genitora de N.A.M. expôs ao órgão ministerial fatos graves, relacionados a possíveis abusos sexuais cometidos em desfavor do filho. Os fatos foram confirmados em audiência de justificação realizada por este Juízo. DECIDO. A Lei 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, preceituou a possibilidade de o menor pleitear medidas protetivas contra o autor da violência (artigo 6º). O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente determina que seja assegurado aos jovens o direito ?à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à liberdade e à convivência familiar e comunitária?, nos termos do artigo 227 da CF e artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente: ?Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.? ?Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.? Nesse sentido, faz-se necessário acautelar a criança e seu irmão para evitar que sofram eventual violência de cunho sexual. Assim, com fundamento no poder geral de cautela previsto no artigo 297 do Código de Processo Civil (aplicável ao caso por analogia), bem como no artigo 6º da Lei nº 13.431/2017 e no artigo 22, IV, da Lei 11.340/2006 DEFIRO a medida protetiva de suspensão das visitas do ofensor aos filhos menores N. A. N e L. A. N. De outro lado, registro que a guarda materna das crianças e o regime de visitação do genitor aos filhos menores foram fixados pelo Juízo da 7ª Vara de Família de Brasília/DF, nos autos do processo nº 2014.01.1.197617-8. Nesse sentido, eventuais alterações fáticas nos critérios que serviram às conclusões da sentença homologatória de acordo devem ser objeto de pedido de revisão do regime de visitas, a ser distribuído a um dos juízos de família do domicílio dos menores, ainda que em sede cautelar. Ademais, a possível vítima é do sexo masculino e os fatos narrados não foram perpetrados por seu pai, mas por um parente da criança que reside na residência dos avôs do menor (local onde o pai exerce o direito de visitas aos filhos). Essas circunstâncias afastariam, ao menos em tese, a competência deste Juizado. Assim, antes de apreciar o pedido de realização de estudo de caso pelo NERCRIA, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca da competência deste Juízo, facultando-lhe postular a declinação 85

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da competência, se for a hipótese. CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.? (ID 6358217 - Págs. 83/84). Verifica-se que o Juízo de origem não desconhece a possibilidade de não ser competente para apreciar a medida protetiva de suspensão do direito de visitas. Contudo, a incompetência não obsta que o magistrado defira medida de urgência com base no poder geral de cautela, encaminhando-se, posteriormente, os autos ao Juízo competente. Dessa forma, tendo em vista que o Juízo a quo, após realizar audiência de justificação com os envolvidos, entendeu que a criança N. A. N., de cinco anos, estava em situação de risco, não se verifica ilegalidade manifesta na decisão que aplicou a medida protetiva em favor do menor. Ressalte-se que, na ponderação de valores entre a integridade física, psíquica e sexual da criança e o direito de visita do pai ? ainda que este direito também alcance o menor e ainda que o paciente não seja o autor dos supostos abusos ? deve prevalecer, por ora, o interesse da criança, por se tratar de medida que oferece proteção mais efetiva e segura à criança. Não havendo, portanto, manifesta ilegalidade na decisão impugnada, recomenda-se que se remeta o writ para julgamento perante o colegiado, momento em que serão apreciadas as demais questões postas na inicial, em conjunto com as informações e com o parecer ministerial. Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitemse as informações à autoridade impetrada. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para parecer. Publique-se e intimemse. Brasília/DF, 23 de novembro de 2018. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Desembargador N. 0720711-86.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A. Adv(s).: DF5330400A - CAIO BIANCO LIMA E SILVA, DF0432400A - ANTILHON SARAIVA DOS SANTOS. A. Adv(s).: . A. Adv(s).: . A. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI NÚMERO DO PROCESSO: 0720711-86.2018.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS-CRIMINAL (307) PACIENTE: E. C. D. S. IMPETRANTE: A. S. D. S., C. B. L. E. S., G. L. E. S. AUTORIDADE: J. D. P. V. C. D. G. D E C I S Ã O Cuida-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Antilhon Saraiva dos Santos, Caio Bianco Lima e Silva e Gabriela Lima e Silva, em favor de E. C. S., contra decisão do MM. Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal da Circunscrição Judiciária do Gama que, nos autos n.º 2018.04.1.004374-6, decretou a prisão temporária da paciente pelo prazo de cinco dias (ID 6379210). Pede o deferimento da medida liminar para conceder o direito à liberdade à paciente. No mérito, pede a concessão da ordem para expedir alvará de soltura em favor da paciente, a fim de que ela seja colocada em liberdade. O pedido de liminar foi indeferido pelo eminente Desembargador Presidente Romão C. Oliveira, no Plantão Judicial de 2º Grau (ID 6379266). A douta Procuradora de Justiça, Dra. Marinita Maria da Silva, manifestou-se pela denegação da ordem (ID 6438564). É o relatório. Consoante ofício de ID 6379214 ? pág.04, o mandado de prisão temporária da paciente foi cumprido no dia 22/11/2018, de modo que, como a prisão foi decretada por 05 (cinco) dias, o prazo da prisão temporária já expirou. Assim, eventual segregação cautelar da paciente não mais se opera em virtude da decisão apontada como coatora, isto é, da decisão que decretou a prisão temporária da paciente, mas sim de eventual prorrogação da prisão temporária ou de prisão preventiva. Desta forma, não mais subsistindo interesse processual no presente writ em razão da perda superveniente de seu objeto, configura-se a prejudicialidade prevista no artigo 659 do Código de Processo Penal. Ademais, considerando o disposto no artigo 89, inciso XII, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, cabe ao relator decidir a questão, verbis: ?Art. 89. São atribuições do relator, nos feitos criminais, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: [...] XII - julgar prejudicados ou extintos os feitos quando ocorrer perda superveniente do objeto;? Diante do exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face da perda superveniente do objeto, com esteio no artigo 659 do Código de Processo Penal c/c o inciso XII do artigo 89 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Publique-se e intimem-se. Brasília/DF, 28 de novembro de 2018. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Desembargador 2ª TURMA CRIMINAL 164ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

164ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Agravo de Execução Penal Número Processo Acórdão Relator Des. Agravante: Advogado Agravado: Advogado Origem Ementa

2018 00 2 007362-4 RAG - 0007234-37.2018.8.07.0000 1140457 SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS SIDNEY CASSIMIRO RODRIGUES DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DF - 20180110196213 - Agravo de Execução Penal (IP 108/14 121/14 179/14 101/14 1190/13) RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CRIME CONTINUADO. TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA. LIAMES SUBJETIVOS DIFERENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A continuidade delitiva é uma ficção jurídica criada pelo legislador para beneficiar o agente, sendo necessária, para o seu reconhecimento, a presença de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e “modus operandi”) e subjetivo (unidade de desígnios), de modo que os delitos subsequentes sejam um desdobramento do primeiro. 2. A teoria objetivo-subjetiva é a adotada pelo Código Penal, em especial porque o artigo 71, “caput”, dispõe que, além das “condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes” (requisitos objetivos), “devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro”, de modo a diferenciar o agente que comete delitos em contexto de continuidade delitiva, punido com menos rigor, do criminoso habitual ou contumaz. 3. Não há como reconhecer a continuidade ante a ausência de liame subjetivo entre as condutas, uma vez que não se constatou que, por parte do agravante, tenha ocorrido um planejamento unitário para a prática dos crimes, de modo a evidenciar que um tenha sido continuação do outro. 4. Recurso desprovido.

Decisão Negou-se provimento ao recurso. Unânime. Número Processo Acórdão Relator Des. Agravante: Advogado Agravado: Advogado Origem

2018 00 2 007533-2 RAG - 0007404-09.2018.8.07.0000 1140459 SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS VILSOMAR MARIANO DE CARVALHO DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DF - 20180110193929 - Agravo de Execução Penal (IP 1167/14 264/12 713/13 818/12 1167/14 649/13) 86

Edição nº 227/2018 Ementa

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO. REINCIDÊNCIA. TOTALIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A reincidência é condição pessoal do apenado e, uma vez reconhecida em qualquer das condenações constantes na Conta de Liquidação, estende-se à totalidade da pena unificada, inclusive para fins de progressão de regime. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 2. Recurso provido.

Decisão Deu-se provimento ao recurso. Unânime. Apelação Número Processo Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2018 10 1 000103-9 APR - 0000103-78.2018.8.07.0010 1140464 SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA FILIPE DOS SANTOS PINHEIRO DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE SANTA MARIA - 20181010001039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - IP 34/2018 APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DECOTE. INVIÁVEL. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DO AUMENTO DE UM QUINTO. VIÁVEL. NÚMERO DE DELITOS PRATICADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A apreensão e perícia de arma de fogo se mostram dispensáveis para a configuração da circunstância do artigo 157, §2º, inciso I do Código Penal, bastando que fique comprovada a efetiva utilização do artefato por qualquer meio probatório, inclusive prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Precedentes. 2. Quando não realizadas a apreensão e a perícia do armamento, compete à Defesa o ônus de provar que foi utilizado na empreitada criminosa um simulacro, e não arma de fogo, consoante artigo 156, "caput", do Código de Processo Penal. 3. Em relação à fração de aumento, a doutrina e a jurisprudência deste egrégio Tribunal pacificaram o entendimento de que, em caso de crime continuado, deve ser adotado o critério da quantidade de delitos cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3). 4. Recurso parcialmente provido.

Decisão Deu-se parcial provimento ao recurso. Unânime. Número Processo Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2016 01 1 000703-6 APR - 0000213-75.2016.8.07.0001 1140456 SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA ROMULO ALBANO COSTA DAS NEVES ALINE MONTEIRO DIAS (DF039883) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 5ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - 20160110007036 - Ação Penal - Procedimento Ordinário IP 1039/2015 APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. VIÁVEL. ACERVO PROBATÓRIO FRÁGIL. IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. 1. Se os elementos de provas constantes nos autos não permitem concluir, de forma inabalável, a autoria do crime de furto, impõe-se a absolvição, em homenagem ao princípio "in dubio pro reo". 2. Recurso provido.

Decisão Deu-se provimento ao recurso. Unânime. Número Processo Acórdão Relator Des. Apelante: Advogado Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2018 06 1 000397-0 APR - 0000388-83.2018.8.07.0006 1140442 SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS JEFERSON DA SILVA ALARCAO DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) OS MESMOS JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SOBRADINHO - 20180610003970 Ação Penal - Procedimento Sumário, IP 839/2017. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI 11.340/06. AMEAÇA. RECURSO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DO FATO E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIÁVEIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. POTENCIALIDADE LESIVA. PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 232 DO ECA. AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FIXAÇÃO DEVIDA. DOSIMETRIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há que falar em absolvição pelo crime de ameaça quando a palavra da vítima, em ambas as fases da persecução penal, asseguram de forma firme que o réu se utilizou de palavras intimidadoras para prenunciar a prática de mal injusto e grave, comprovando a autoria e a materialidade do crime praticado, bem como a potencialidade lesiva das ameaças. 2. Segundo entendimento deste egrégio Tribunal, a palavra da vítima, especialmente em crimes ocorridos na seara doméstica, possui relevante

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Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 valor probatório, mormente porque tais delitos são praticados, via de regra, sem a presença de testemunhas. 3. A Lei nº 11.340/2006, conhecida como "Lei Maria da Penha", assegurou maior proteção às mulheres que, em razão do gênero, se encontram em situação de vulnerabilidade. A jurisprudência, por sua vez, reconhece especial força probatória à palavra da vítima em relação aos crimes cometidos nesse contexto, mormente porque geralmente ocorrem sem a presença de testemunhas. 4. A Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos representativos da controvérsia (REsp 1.643.051/MS e o REsp 1.683.324/DF), assentou a seguinte tese: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (TEMA 983/STJ). 5. Comprovado que o acusado, que conviveu maritalmente com a vítima por quase 10 (dez) anos, agrediu sua integridade psíquica com xingamentos e ameaças de morte, tudo na presença do filho comum do casal, de apenas 9 (nove) anos de idade, deve reparar pecuniariamente os danos morais causados. 6. Se não se comprovou nos autos o dolo do réu em submeter a criança a vexame ou constrangimento, porque as agressões, embora praticadas em sua presença, se dirigiram exclusivamente a sua genitora, mantém-se a absolvição do acusado quanto à imputação pelo crime do artigo 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 7. Concede-se a suspensão condicional da pena àquele que, condenado a reprimenda privativa de liberdade inferior a dois anos, é primário e possui condições pessoais, prevalentemente, favoráveis. 8. Recursos da Defesa e do Ministério Público parcialmente providos.

Decisão Deu-se parcial provimento aos recursos. Unânime. Número Processo Acórdão Relator Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2018 02 1 000841-4 APR - 0000811-55.2018.8.07.0002 1140455 SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS RONALDO DE OLIVEIRA EDUARDO ALAN CAMPOS CALAND RODRIGUES (DF044779) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE BRAZLÂNDIA - 20180210008414 - Restituição de Coisas Apreendidas 20170210018964 APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. REJEITADA. INTERESSE AO PROCESSO. DÚVIDA QUANTO À PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A restituição de coisa apreendida somente deve ser deferida quando, antes de transitar em julgado a sentença final, não mais interessar ao processo, e quando não houver dúvida quanto ao direito do requerente (artigos 118 e 120, "caput", do Código de Processo Penal). 2. Não se inferindo das peças juntadas que o automóvel deixou de interessar ao deslinde dos processos, os quais estão relacionados ao veículo apreendido, além de não demonstrada cabalmente a propriedade do bem, imperioso o indeferimento do pleito de restituição. 3. Recurso desprovido.

Decisão Negou-se provimento ao recurso. Unânime. Número Processo Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante: Advogado Apelante: Advogado(s) Apelado: Advogado Origem Ementa

2017 11 1 000848-8 APR - 0000820-24.2017.8.07.0011 1140563 MARIA IVATÔNIA ROBERVAL CASEMIRO BELINATI MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS MOISES FERREIRA DA SILVA FILHO ANTONIO MENDES PATRIOTA (DF010309), MARCELO SOUZA MENDES PATRIOTA (DF016461) OS MESMOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO NÚCLEO BANDEIRANTE - 20171110008488 - Ação Penal - Procedimento Ordinário IP 020/2017 APELAÇÃO CRIMINAL. DEFESA E MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II DA LEI 8.137/90. PRELIMINAR. PROVA ILÍCITA. SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. INFORMAÇÕES BANCÁRIAS REQUISITADAS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DISTRITAL. COMPARTILHAMENTO DIRETO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE JURISDIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. RECURSO DA DEFESA PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, a transferência de informações acobertadas pelo sigilo bancário por instituição financeira à administração tributária dos entes federados não importa quebra de sigilo, mas ressignificação da natureza sigilosa das informações — ADI’s 2390, 2386, 2397 e 2859, e RE 601.314/SP. 2. Todavia, ao Ministério Público não é franqueado o acesso a tais informações para dar início a ação penal sem decisão judicial no sentido, o que significa violação à cláusula de reserva de jurisdição. 3. Recursos conhecidos; acolhida a preliminar de nulidade suscitada pela Defesa; prejudicado o recurso do Ministério Público.

Decisão DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAIORIA. Número Processo Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s): Advogado Apelado: Advogado Origem

2017 06 1 001150-0 APR - 0001128-75.2017.8.07.0006 1140447 SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA LAYZA ALVES E SA E OUTROS DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO - 20170610011500 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - IP 099/2017

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Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. DUAS RÉS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO CONCURSO DE PESSOAS. LIAME SUBJETIVO DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO PARA UMA DAS RÉS. PRIMARIEDADE E POUCO VALOR DA SUBTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA NO GRAU MÁXIMO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. RECUSO DA RÉ PATRÍCIA DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ LAYZA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do "Habeas Corpus" nº 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, passou a adotar o entendimento de que o princípio da insignificância tem como vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Em que pese a reincidência não obste o reconhecimento do princípio da insignificância, na espécie, inexistiu a inexpressividade da lesão jurídica provocada, notadamente, porque a "res furtiva" ultrapassou o patamar de 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ademais, umas das rés é multirreincidente em delitos patrimoniais, o que aumenta a reprovabilidade da conduta. 3. Comprovada a participação de mais de um agente no crime de furto, com unidade de esforços e desígnios, deve ser mantida a qualificadora do concurso de agentes. 4. Deve-se reconhecer o privilégio do artigo 155, § 2º, do Código Penal para o crime de furto quando presentes os requisitos legais objetivos da primariedade e do pequeno valor do bem subtraído, o que é o caso da outra ré. Por se tratar de direito subjetivo do réu, presentes ambos os critérios, não compete ao julgador optar por não aplicá-lo ou mesmo criar novas hipóteses excludentes. Precedentes do STJ. 5. A redução da pena em decorrência da tentativa deve corresponder ao trecho do "iter criminis" percorrido pelo autor do delito. Na hipótese, ficou sobejamente demonstrado nos autos que as acusadas adentraram no estabelecimento e subtraíram os objetos, acondicionando-os no interior das bolsas que portavam, sendo que somente foram abordadas na saída do supermercado, ainda na posse de tais bens, e tentaram se evadir do local, cada uma correndo para um lado, atraindo a redução pela tentativa na fração mínima (1/3). 6. O fato de as apelantes serem hipossuficientes não afasta a condenação ao pagamento de custas do processo pelo sucumbente, sendo que eventual suspensão dos seus pagamentos, decorrente do benefício da gratuidade de justiça, nos termos da Lei n. 1.060/50, devem ser analisados pelo juízo de execução penal. 7. Recurso da ré Patrícia desprovido. Recurso da ré Layza parcialmente provido.

Decisão Deu-se parcial provimento ao recurso da ré Layza. Negou-se provimento ao recurso da ré Patrícia. Unânime. Número Processo Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2018 05 1 001179-7 APR - 0001168-26.2018.8.07.0005 1140450 SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA D.R.M.B. DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) M.P.D.D.F.E.T. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE PLANALTINA - 20180510011797 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - IP 128/2018 APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEFICIÊNCIA MENTAL. ARTIGO 217-A, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. PROVAS ROBUSTAS. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO SEXUAL E DA VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ARREPENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE DA IDADE DA VÍTIMA. PREPONDERÂNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. COMPROVADA AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovado nos autos que o réu manteve relação sexual com a vítima e que tinha plena ciência da deficiência mental dela, conforme confissão extrajudicial e depoimentos testemunhais, devidamente atestada em laudo pericial, caracterizado está o delito de estupro de vulnerável(artigo 217A, § 1º, do Código Penal), não havendo que falar em absolvição por insuficiência de provas. 2. Considerando que o acusado, embora tenha agido por espontânea vontade, não evitou ou minorou as consequências do crime com eficiência, impossível reconhecer a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal. “In casu”, o agente não empreendeu todos os esforços possíveis para evitar ou minorar as consequências do crime como, por exemplo, ter encaminhado a vítima, imediatamente, para o hospital. 3. A jurisprudência já sacramentou o caráter preponderante da confissão espontânea (art. 67, CP), por entendê-la afeta à personalidade do agente, razão pela qual, no cotejo com a agravante da idade da vítima, a confissão deve prevalecer. 4. O apelante era companheiro da filha da vítima e morava na mesma residência que elas e o filho de sua companheira. Ademais, conforme depoimentos colhidos em juízo, findou devidamente comprovado que o acusado era responsável por cuidar dela no período em que sua companheira estava trabalhando, e, portanto, valendo-se dos vínculos familiares e afetivos, exerceu sobre ela sua autoridade para praticar o estupro. 5. Recurso parcialmente provido.

Decisão Deu-se parcial provimento ao recurso. Unânime. Número Processo Acórdão Relator Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2013 01 1 022219-8 APR - 0001272-79.2013.8.07.0009 1140567 MARIA IVATÔNIA MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ANDREIA PEREIRA DE SOUZA GUTIERRE SANTOS MORAIS (DF043806) 7ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - 20130110222198 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - IP 957/2012 20120110748429 APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. AUTORIA. APRECIAÇÃO DA PROVA. PERSUASÃO RACIONAL. PROVA INQUISITORIAL NÃO REPETIDA EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. FRAGILIDADE. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O critério da persuasão racional permite ao Órgão Julgador a formação de sua convicção a partir de provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Corolário, o Código de Processo Penal veda, por força do 89

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Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 art. 155, que a decisão judicial seja fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 2. No caso, denúncia que narra condutas imputadas a diversas pessoas, dentre as quais duas irmãs gêmeas - sendo uma delas a apelada - imputando a todos as penas previstas no art. 171, § 2º, inciso I do Código Penal. 3. Aimputação em face da apelada decorreu tão somente das declarações prestadas por testemunha em sede inquisitorial, assim como em auto de reconhecimento por fotografia, elementos de informações não confirmados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. Recurso ministerial conhecido e não provido.

Decisão Conheço do recurso interposto e, na extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Número Processo Acórdão Relator Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2018 01 1 008370-3 APR - 0001704-49.2018.8.07.0001 1140458 SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS MARCIO FERREIRA DA SILVA ALINE MONTEIRO DIAS (DF039883) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 4ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - 20180110083703 - Ação Penal - Procedimento Ordinário, IP 165/2018 APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. INDICAÇÃO NO LAUDO DE EXAME PSIQUIÁTRICO. MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na espécie, apesar de o delito praticado ser apenado com detenção, revela-se mais adequada a medida de segurança de internação, pois o Laudo de Exame Psiquiátrico do Réu indicou como a mais apropriada para o réu, sobretudo considerando que tal medida não visa punir o inimputável, mas, sim, tratá-lo de forma adequada, para que volte ao convívio social desprovido dos distúrbios mentais que o levaram a praticar o ato ilícito. 2. Recurso desprovido.

Decisão Negou-se provimento ao recurso. Unânime. Número Processo Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s): Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2018 09 1 002201-9 APR - 0002159-87.2018.8.07.0009 1140449 SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA CAIO CRISTIANO RIBEIRO E OUTROS DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1ª VARA CRIMINAL DE SAMAMBAIA - 20180910022019 - Ação Penal - Procedimento Ordinário, IP 253/2018 ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. CONCURSO DE PESSOAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO CORRESPONDENTE. PROVAS SUFICIENTES PARA CONCLUIR QUE O DELITO FOI COMETIDO POR AMBOS OS RÉUS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. EMPREGO DE FACA. CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFICA A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Embora os apelantes tenham afirmado que o crime foi cometido por apenas um deles e que o outro não tinha conhecimento da intenção criminosa do comparsa, as palavras das vítimas e dos policiais responsáveis pelo flagrante evidenciaram que ambos cometeram o roubo, com unidade de desígnios e divisão de tarefas, tanto é assim que os dois portavam facas e um subtraiu o celular do motorista do transporte coletivo e o outro foi responsável por abordar o cobrador e levar o dinheiro do caixa. 2. As provas produzidas nos autos são suficientes para a condenação, pois a palavra da vítima possui relevante força probatória, em especial quando corroborada por outras provas, como ocorreu no caso, por meio do testemunho do policial responsável pelo flagrante, cujos relatos a respeito das funções que desempenha na qualidade de agente público possuem presunção de veracidade e os atos por ele praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade. 3. Devidamente demonstrado por meio das provas produzidas nos autos que o crime foi cometido pelos dois recorrentes, não há razão para deixar de reconhecer a causa de aumento correspondente ao concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal). 4. A violência ou a grave ameaça, elementares do tipo de roubo, não precisam ser necessariamente exercidas com o emprego de qualquer arma, seja de fogo ou branca, de maneira que o emprego de faca na ação delitiva, por se tratar de instrumento de elevado potencial lesivo, revela maior gravidade da conduta, afora aquela já prevista pelo tipo, e, portanto, pode servir de justificativa para a valoração negativa da culpabilidade do agente na primeira fase da dosimetria, em especial porque, com a revogação do inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal pela Lei nº 13.654, de 23-abril-2018, essa circunstância não foi considerada como causa de aumento na terceira etapa. 5. Recursos desprovidos.

Decisão Negou-se provimento aos recursos. Unânime. Número Processo Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2018 03 1 002427-0 APR - 0002370-44.2018.8.07.0003 1140564 MARIA IVATÔNIA ROBERVAL CASEMIRO BELINATI MATHEUS DE QUEIROZ SOUSA DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA - 20180310024270 - Ação Penal - Procedimento Ordinário, IP 177/2018 DIREITO PENAL. FURTO. DUAS QUALIFICADORAS. POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E OUTRA PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A PENA-BASE. DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA. 1. A presença de duas qualificadoras (incisos I e IV do §§ 1º e 4º do artigo 155 do Código Penal) possibilita a utilização de uma delas para aumentar a pena-base e a outra para qualificar o crime. 2. Quanto ao cálculo, a lei não impõe a observância de critério lógico ou matemático para quantificar o aumento da pena-base, cabendo ao Magistrado 90

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Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 defini-lo em obediência aos princípios da proporcionalidade e da necessidade. 3.No que se refere ao rompimento de obstáculo, o art. 564, III, b do CPP fez a clara opção de impor a realização de perícia nas infrações que deixam vestígios, salvo se não for possível proceder ao respectivo exame, hipótese única em que se admitirá a supressão do exame pericial pela prova testemunhal. 4. No caso em tela, a excepcionalidade foi demonstrada pelas declarações da vítima em juízo, a qual esclareceu que precisou arrumar a porta no mesmo dia. De fato, não seria razoável impor à vítima esperar pela perícia e assim tornar mais vulnerável a segurança de sua loja. 5.Por outro lado, o rompimento de obstáculo pôde ser comprovado pelas imagens do local que filmaram o momento que o adolescente quebrou a porta de vidro e, em seguida, ele e o apelante entraram na loja para subtrair os bens descritos na denúncia, tudo isso aliado ao depoimento da vítima e à confissão do acusado comprova o rompimento de obstáculo, qualificadora que deve ser mantida 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Decisão DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME Número Processo Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2016 11 1 002643-7 APR - 0002551-89.2016.8.07.0011 1140451 SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA MARCOS BEZERRA DE ARAUJO NPJ - FACULDADE UNICEUB (DF666666) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO NÚCLEO BANDEIRANTE - 20161110026437 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - IP 264/2016 APELAÇÃOCRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA POLICIAL. CONTROVÉRSIAS. LAPSO TEMPORAL. IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme entendimento jurisprudencial desta egrégia Corte, é obrigatória, para a produção de um decreto condenatório firme e coerente, a produção de provas judicializadas, colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a fim de garantir solenemente os princípios da legalidade e do devido processo legal, o que não ocorreu na espécie. 2. Diante de dúvidas razoáveis acerca da autoria delitiva do réu, fragilizando um possível decreto condenatório, é sempre bom lembrar que melhor atende aos interesses da Justiça absolver um suposto culpado do que condenar um inocente, impondo-se, no presente caso, a aplicação do brocardo “in dubio pro reo”. 3. Recurso provido.

Decisão Deu-se provimento ao recurso. Unânime. Número Processo Acórdão Relator Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2017 09 1 003171-8 APR - 0003087-72.2017.8.07.0009 1140453 SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS R.D.J.S. DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) M.P.D.D.F.E.T. VARA REGIONAL DE ATOS INFRACIONAIS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DF - 20170910031718 - Processo de Apuração de Ato Infracional, PAAI 538/2017 APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FARTO ACERVO PROBATÓRIO. CONFISSÃO AMPARADA NOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. INVIABILIDADE. NATUREZA GRAVOSA DO ATO INFRACIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. GRADAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A conduta do adolescente, além de não configurar resposta a uma agressão atual e iminente da vítima, também é flagrantemente desproporcional, o que desautoriza a caracterização da excludente de legítimadefesa, nos termos do artigo 25 do Código Penal. 2. Inviável o pleito absolutório quando as provas acostadas aos autos não deixam dúvidas acerca da materialidade e autoria de ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado. 3. A autoria foi confirmada pela confissão do adolescente, em sede judicial, além da compatibilidade com os depoimentos dos policiais que realizaram as investigações, com as demais testemunhas e com os laudos cadavérico e de local produzidos. 4. Diante do farto conjunto probatório, correta a aplicação da medida socioeducativa de internação, diante da gravidade dos atos infracionais e das condições pessoal e familiar do representado, porquanto a medida lhe propiciará o adequado acompanhamento e reinserção na sociedade. 5. Medidas mais brandas não são adequadas para o caso, em face das circunstâncias e da gravidade da infração e das condições pessoais do adolescente infrator, além do seu estado de vulnerabilidade social (desamparo familiar e evasão escolar). 6. Recurso desprovido.

Decisão Negou-se provimento ao recurso. Unânime. Número Processo Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem

2017 13 1 003247-8 APR - 0003136-89.2017.8.07.0017 1140448 SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA JAILSON ROCHA DOS SANTOS DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO RIACHO FUNDO - 20171310032478 - Ação Penal - Procedimento Sumário IP 402/2017.

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Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI Nº 11.340/2006. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E FURTO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO FURTO. APLICAÇÃO DA ESCUSA ABSOLUTÓRIA DO ART. 181, I, DO CÓDIGO PENAL À UNIÃO ESTÁVEL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENAL. DANO MORAL. CAPACIDADE ECONÔMICA. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A escusa absolutória prevista no artigo 181, inciso I, do Código Penal, que dispõe sobre a isenção de pena em relação aos crimes contra o patrimônio praticados em prejuízo do cônjuge na constância do matrimônio, deve ser estendida ao companheiro durante a união estável, diante da idêntica proteção constitucional conferida a tal entidade, mormente se tratar de analogia “in bonam partem”. 2. Atendidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal em relação ao delito de lesão corporal, impõem-se a suspensão condicional da pena. 3. A Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos representativos da controvérsia (REsp 1.643.051/MS e o REsp 1.683.324/DF), assentou a seguinte tese: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (TEMA 983/STJ). 4. Considerando a capacidade econômica das partes, deve o valor fixado como indenização pelos danos morais ser reduzido para patamar razoável ao caso, mormente porque o artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal se refere a valor mínimo, de modo que a vítima, se entender necessário, poderá requerer complementação do montante na esfera cível. 5. Recurso provido.

Decisão Deu-se provimento ao recurso. Unânime. Número Processo Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2017 15 1 003606-6 APR - 0003428-68.2017.8.07.0019 1140462 SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA RICARDO ALVES RABELO ALTAIR GONÇALVES DA SILVA (DF055374) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS - 20171510036066 - Ação Penal - Procedimento Ordinário IP 823/2017 APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RESTITUIÇÃO DA ARMA APREENDIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O registro de arma de fogo não se confunde com a autorização legal para portá-la. Nos termos do artigo 5º, da lei 10.826/03, “o certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa”. Por outro lado, o porte legal de arma de fogo autoriza o seu detentor a trazer consigo o referido artefato, ainda que em via pública. 2. Portanto, ainda que o cidadão seja detentor do registro devidamente expedido, ele somente pode manter a arma no interior de sua residência ou no local de trabalho e não circular com ela, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar configurando, assim, o porte ilegal de arma de fogo. 3. Em atenção ao que dispõe o artigo 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, a sentença condenatória por porte ilegal de arma de fogo acarreta o perdimento da arma apreendida. 4. Recurso desprovido.

Decisão Negou-se provimento ao recurso. Unânime. Número Processo Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2013 08 1 004654-5 APR - 0004538-77.2013.8.07.0008 1140565 MARIA IVATÔNIA ROBERVAL CASEMIRO BELINATI RAFAEL CORREIA DOS SANTOS DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1ª VARA CRIMINAL DO PARANOÁ - 20130810046545 - Ação Penal - Procedimento Ordinário IP: 561/2013 ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA DAS TESTEMUNHAS E AGENTE PÚBLICO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO FEITO NA DELEGACIA. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Aprova documental (portaria de instauração de inquérito policial, boletim de ocorrência, relatórios policiais, auto de reconhecimento por imagem, auto de apreensão de um cd contendo imagens do assalto) e testemunhal (declarações dos funcionários do estabelecimento roubado e depoimento do policial civil responsável pela investigação), tudo aliado à confissão extrajudicial do apelante, formam um conjunto probatório coerente e harmônico, suficiente como esteio à condenação do apelante por roubo. 2. “O depoimento de testemunha policial pode e deve ser apreciado com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, principalmente quando nenhum elemento nos autos afaste a credibilidade dos agentes que trabalharam na apuração dos fatos ou faça crer que eles quisessem deliberadamente prejudicar o réu.” (Acórdão n.1089682, 20170110221805APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 12/04/2018, Publicado no DJE: 20/04/2018. Pág.: 131/138). 3. Mantida deve ser a condenação quando firme e coerente a palavra das testemunhas (funcionários do comércio roubado) além do que em harmonia com os demais elementos de prova, dentre eles o reconhecimento fotográfico do acusado feito na delegacia e as declarações e reconhecimento feitos pelo policial civil responsável pelas investigações em juízo, sob o pálio do contraditório, razão por que devem serem-lhe atribuídas a necessária credibilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Decisão Conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para o fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, mas sem reflexo na pena. Número Processo Acórdão

2018 10 1 002926-3 APR - 0005122-41.2013.8.07.0010 1140444 92

Edição nº 227/2018 Relator Des. Revisor Des. Apelante: Advogado Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS YOHANA CAMILA DO ESPIRITO SANTO DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) OS MESMOS 1ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE SANTA MARIA - 20131010052762 - Ação Penal de Competência do Júri - IP 582/2013 APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE E CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. DOSIMETRIA DE PENA. MOTIVOS. CONFISSAO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE GENERICA, MULHER GRÁVIDA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTERIO PÚBLICO PROVIDO. 1. Quanto aos motivos do crime de lesão corporal, são especialmente reprováveis quando as agressões são praticadas com base em vingança. 2. Conforme as provas colhidas nos autos e devidamente sopesadas pela eminente autoridade judicial, as testemunhas foram categóricas em narrar versão completamente diversa da apresentada pela ré. Ademais, a versão narrada pela recorrente não foi utilizada na sentença para embasar a condenação. Portanto, não há que falar em caracterização da atenuante da confissão espontânea. 3. Incide a agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal (crime praticado contra mulher grávida), mesmo quando a mulher está em estágio inicial da gravidez, desde que esta condição seja conhecida pelo agente, o que foi o caso dos autos. 4. Recurso da Defesa desprovido. Recurso do Ministério Público provido.

Decisão NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA E DAR PROVIMENTO AO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. UNÂNIME. Número Processo Acórdão Relator Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2017 08 1 005318-6 APR - 0005190-55.2017.8.07.0008 1140445 SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS JOHNNY SANTOS DIAS RODRIGO BATISTA DE OLIVEIRA (DF038098) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 2ª VARA CRIMINAL DO PARANOÁ - 20170810053186 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - IP 1252/2017 APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. ARTIGO 12, “CAPUT”, DA LEI N. 10.826/03. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCIPÍCIO DA INSIGINFICÂNCIA. INVIÁVEL. PROVAS ROBUSTAS. LESIVIDADE. TIPICIDADE MATERIAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O conjunto probatório é suficiente para comprovar que o réu possuía em sua residência as munições apreendidas nos autos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, razão pela qual se amolda à figura típica do artigo 12 da Lei 10.826/2006. 2. Nos crimes de perigo abstrato a lesividade é presumida, antecipada, incidindo a penalização diante da simples compatibilização da conduta com a norma de regência, pois prescindem da demonstração concreta de lesão ou risco concreto de lesão. 3. A apreensão de munições intactas e eficientes para deflagração, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhadas de arma de fogo, é delito de perigo abstrato, não havendo que falar em atipicidade material da conduta. Além disso, o réu é reincidente específico, sendo incabível a aplicação do princípio da insignificância. 4. Recurso desprovido.

Decisão Negou-se provimento ao recurso. Unânime. Número Processo Acórdão Relator Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2017 01 1 023518-3 APR - 0005762-32.2017.8.07.0001 1140441 SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS VITOR SOARES RENATO MARQUES ROSA DE ALMEIDA (DF039584) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 5ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - 20170110235183 - Ação Penal - Procedimento Ordinário IP 243/2017. APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. FATO ANTERIOR À LEI Nº 13.531/2017. DESCLASSIFICAÇÃO. DANO SIMPLES. AÇÃO PENAL PRIVADA. NULIDADE. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIDA. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INERENTE AO TIPO. CONSEQUÊNCIAS. COLISÃO EM OUTROS VEÍCULOS. DANO A TERCEIROS. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PERÍODO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando que o patrimônio do Distrito Federal foi incluso no rol dos bens protegidos pelo inciso III do parágrafo único do artigo 163 do Código Penal somente pela Lei nº 13.531, de 7 de dezembro de 2017, e que, antes disso, a jurisprudência consolidada no STJ entendia que o dano ao patrimônio distrital não configurava o crime de dano qualificado, deve a conduta ser desclassificada para forma simples. 2. Processo nulo por ilegitimidade do Ministério Público para o ajuizamento da ação penal, bem como em razão de a denúncia não ser o instrumento idôneo para deflagrar a persecução penal quanto a este delito, com fulcro no art. 564, incisos II e III, alínea “a”, do Código de Processo Penal. 3. O fato de o delito de embriaguez ao volante ter sido praticcado durante a madrugada não extrapola o ordinário do tipo penal, mormente porque, neste período, o fluxo de veículos e pedestres é bem inferior ao de outros horários, como no de “pico”, de modo que o risco de acidentes é inferior. 4. O prejuízo a terceiros com a colisão do veículo conduzido sob estado de embriaguez configura consequência que extrapola as observadas pelo tipo penal, de modo a justificar o aumento da pena-base. 5. A pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir deve guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal imposta. 6. Preliminar acolhida, de ofício, para declarar a nulidade do processo quanto ao crime de dano. No mérito, recurso parcialmente provido quanto ao crime de embriaguez ao volante.

Decisão

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Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Preliminar acolhida, e no mérito, deu-se parcial provimento ao recurso. Unânime. Número Processo Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2016 03 1 007866-8 APR - 0007669-70.2016.8.07.0003 1140569 MARIA IVATÔNIA ROBERVAL CASEMIRO BELINATI LUCAS DE ARAUJO MARQUES DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 2ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA - 20160310078668 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - IP 167/2016 APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE FRAUDE.. EMENDATIO LIBELLI EM SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. OBTENÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA MEDIANTE ERRO, ARTIFÍCIO, FRAUDE OU ARDIL. ALTERAÇÃO DA ADEQUAÇÃO TÍPICA PARA O CRIME DE ESTELIONATO. RECONHECIMENTO DO ESTELIONATO PRIVILEGIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Admite-se o instituto da emendatio libelli em segundo grau de jurisdição. A alteração é benéfica ao réu, visto que a pena prevista para o crime de estelionato é menor que a fixada para o delito de furto qualificado pela fraude. 2. No caso, o apelante abasteceu seu automóvel no posto de combustível, evadindo imediatamente após o frentista retirar a mangueira de abastecimento do tanque de combustível, sem pagar pelo combustível. Assim, restou claro que a vítima entregou espontaneamente a res ao apelante, acreditando que este iria efetuar o pagamento logo em seguida, fato que não ocorreu. 3. O apelantevaleuse de ardil ou de meio artificioso prévio para obter vantagem ilícita em prejuízo do posto de gasolina.De tal forma, o frentista só abasteceu o veículo porque acreditou que o recorrente fosse pagar pelo combustível, tendo sido induzido a erro. 4. Tecnicamente primário, prejuízo ressarcido posteriormente à vítima e inferior a 6% (seis por cento) do salário mínimo vigente à época, impõe-se o reconhecimento do estelionato privilegiado previsto no artigo 171, § 1º do Código Penal. 5. Operada a desclassificação, inviável discussão acerca do beneficio do artigo 89, Lei 9099/95, dado o fato da condenação sofrida mesmo se posterior aos fatos em discussão. 6. Apelação conhecida e provida.

Decisão Forte nesses fundamentos, conheço do recurso e, na sua extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para desclassificar a conduta do artigo 155, §4º, inciso II do CP para a prevista no artigo 171, caput do Código Penal; conceder o benefício do artigo 171, § 1º do CP e fixar a pena em 4 meses de reclusão em regime aberto, e pagamento de 4 dias multa à razão unitária mínima; e, ainda, substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitoa ser cumprida nos moldes e condições da Vara de Execução. Número Processo Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2017 09 1 008306-0 APR - 0008119-58.2017.8.07.0009 1140446 SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA CARLOS MAGNO SIRQUEIRA DA SILVA DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 2ª VARA CRIMINAL DE SAMAMBAIA - 20170910083060 - Ação Penal - Procedimento Ordinário / IP 496/2017 APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIÁVEL. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO CORROBORADO EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prova produzida em inquérito ficou devidamente confirmada em juízo, atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, perfazendo um conjunto probatório robusto e coeso no sentido de apontar a autoria do crime por parte do apelante, que foi reconhecido com absoluta segurança e certeza pela vítima, de modo que não há que falar em absolvição. 2. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente com o acervo probatório, reveste-se de importante força probatória, sendo apta a embasar decreto condenatório. 3. Pequenas divergências havidas entre os relatos judiciais e extrajudiciais não elidem nem desqualificam os depoimentos, porquanto essas não destoaram no núcleo essencial da moldura fática descrita. 4. Recurso desprovido

Decisão Negou-se provimento ao recurso. Unânime. Número Processo Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2017 07 1 009749-6 APR - 0009250-74.2017.8.07.0007 1140465 SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA BERTONE CARLOS DA SILVA SARA CAROLINA DIÓGENES SILVA DE ALBUQUERQUE (DF045306) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1ª VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA - 20170710097496 - Ação Penal - Procedimento Ordinário, IP 677/2017 APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO CIRCUNSTANCIADO PELO REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ARTIGO 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. PATAMAR UTILIZADO PARA ELEVAR A PENABASE. DISCRICIONARIEDADE. MAUS ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. APLICAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS. AFASTAMENTO. PENA DE MULTA NO CRIME CONTINUADO. A MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO É COMPATÍVEL COM O FURTO QUALIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O julgador não está vinculado a critérios matemáticos ao fixar o patamar de elevação ou redução da pena em virtude da avaliação negativa das circunstâncias judiciais ou pela presença de agravantes ou atenuantes. Trata-se, ao revés, de espaço decisório reservado pelo legislador à prudente análise do juiz no caso concreto, o qual deverá, motivadamente, aferir o "quantum" penal necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, utilizando o critério qualitativo. 2. A condenação com trânsito em julgado em data posterior à prática do fato narrado, referente a delito praticado em momento anterior ao crime em exame, apesar de não servir para 94

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Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 caracterizar a reincidência do réu, pode ser utilizada para macular os seus antecedentes. 3. No tocante à personalidade, é possível fundamentar sua valoração negativa na existência de condenação com trânsito em julgado por fato anterior ao que se examina, conquanto não seja utilizada a mesma condenação para fins de reincidência ou antecedentes. 4. Não havendo óbice à utilização de uma das qualificadoras do crime de furto na primeira fase, para se recrudescer a penabase, imperiosa a manutenção da valoração negativa das circunstâncias do crime. 5. As consequências dos crimes não podem ser tidas como negativas, pois não findou apurado com precisão o valor dos prejuízos causados às vítimas, de sorte que os “incontáveis prejuízos a diversos estabelecimentos empresariais” não podem ser considerados como vultosos ou extraordinários ao tipo penal, impedindo, assim, a sua maculação. Ademais, não há qualquer informação nos autos de que tenha havido a interrupção dos serviços dos referidos estabelecimentos empresariais por mais do que algumas horas, sequer 1 (um) ou mais dias. 6. A majorante do repouso noturno (artigo 155, § 1º, do Código Penal) é plenamente compatível com as figuras qualificadas do tipo (artigo 155, § 4º, incisos, do Código Penal), a despeito de suas posições na estrutura normativa do Código Penal. 7. Em caso de crime continuado ou concurso formal próprio, deve ser adotado o critério da quantidade de crimes cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3). 8. Recurso parcialmente provido.

Decisão Deu-se parcial provimento ao recurso. Unânime. Número Processo Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s): Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2017 03 1 010845-8 APR - 0010590-65.2017.8.07.0003 1140443 SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA BRENDO RODRIGUES DE OLIVEIRA BORGES E OUTROS DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 2ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA - 20170310108458 - Ação Penal - Procedimento Ordinário, IP 680/2017 APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIÁVEL. DOLO DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM. CONFIGURADO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. PENA DE DETENÇÃO. ABERTO. ISENÇÃO DE CUSTAS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DO RÉU JARDEL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU BRENDO DESPROVIDO. 1. Comprovado que o réu imputou a si falsa identidade com o intuito de obter vantagem em proveito próprio, não há falar em absolvição do crime previsto no artigo 307 do Código Penal. 2. A conduta prevista no art. 307 do Código Penal é crime formal, consumando-se no momento em que o agente imputa a si a falsa identidade, independentemente da obtenção de vantagem ou da produção de dano. 3. Tendo em vista a primariedade do réu, e o “quantum” de pena imposto, a alteração de regime para o aberto, é medida de rigor. 4. O art. 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil, não impede a condenação ao pagamento das custas do processo, mas apenas suspende a exigibilidade de seu recolhimento pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da sentença, findo o qual, constatada a impossibilidade do pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficará prescrita a obrigação, competindo ao Juízo da Execução Penal analisar o pedido. 5. Recurso do réu Jardel parcialmente provido. Recurso do réu Brendo desprovido.

Decisão Dar parcial provimento ao recurso do réu Jardel e, negar provimento ao recurso do réu Brendo. Número Processo Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante: Advogado(s) Apelado: Advogado Origem Ementa

2017 03 1 012860-3 APR - 0012553-11.2017.8.07.0003 1140568 MARIA IVATÔNIA ROBERVAL CASEMIRO BELINATI CRISTOVAO RODRIGUES DE SOUSA LUCIANO DIB (DF038948), BÁRBARA LUISA DE SOUZA PINTO (DF047854) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA - 20170310128603 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - IP 883/2017 PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INSUBSISTÊNCIA. PORTE DE ARMA E RESPECTIVA MUNIÇÃO. CONDUTA ÚNICA. PENA. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “Não há de se falar em inexigibilidade de conduta diversa, quando o acusado poderia se valer de outras opções de conduta, admitidas pelo direito”. (Acórdão n.1125922, 20170510058844APR, Relator: JESUINO RISSATO, Revisor: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 20/09/2018, Publicado no DJE: 26/09/2018. Pág.: 103/110) 2. O porte não autorizado de arma de fogo de uso restrito e respectivas munições constitui conduta única (caput do art. 16 da Lei 10.826/03); o porte de revólver com numeração suprimida e respectivas munições corresponde ao art. 16, parágrafo único, inciso IV da Lei 10.826/03. 3. Comprovada a prática de 2 (dois) crimes, acréscimo que não pode ultrapassar a fração de 1/6 (um sexto) em sede de concurso formal de crimes. 4. Pena de multa deve ser fixada nos mesmos moldes de pena privativa de liberdade, o que, no caso, conduz ao redimensionamento. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Decisão Recurso conhecido e parcialmente provido. Número Processo Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante:

2017 01 1 059650-9 APR - 0012802-65.2017.8.07.0001 1140454 SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA MARCOS AURELIO SOARES BARROS 95

Edição nº 227/2018 Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 PATRICIA LUIZA MOUTINHO ZAPPONI (DF052281) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 7ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - 20170110596509 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - IP 892/2017 APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ATIPICIDADE. AMEAÇA. INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente com o acervo probatório, reveste-se de importante força probatória, sendo apta a embasar decreto condenatório. 2. A ameaça que compõe o tipo penal do roubo não é exercida apenas por palavras, mas também por gestos e posturas que possam perturbar a liberdade psíquica da vítima e intimidála com o fim de assegurar subtração dos bens móveis almejados. 3. Descabida a aplicação do princípio da insignificância em crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça. O delito de roubo é um tipo penal complexo que tutela não só o patrimônio, mas também a integridade física e psíquica, bem como a liberdade individual, que não podem ser considerados irrelevantes penais ou de diminuta reprovabilidade. Além do mais, trata-se de réu reincidente específico. 4. Recurso desprovido.

Decisão Negou-se provimento ao recurso. Unânime. Número Processo Acórdão Relator Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2015 09 1 013061-3 APR - 0012909-56.2015.8.07.0009 1140460 SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS FABIO ANTONIO DE OLIVEIRA BERNARDO ROBERIO FARIA MENEZES (DF052234) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 2ª VARA CRIMINAL DE SAMAMBAIA - 20150910130613 - Ação Penal - Procedimento Sumário, IP 394/2015. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. ARTIGO 44, § 3º, DO CÓDIGO PENAL RECURSO DESPROVIDO. 1. O julgador não está vinculado a critérios matemáticos ao fixar o patamar de elevação ou redução da pena em virtude da avaliação negativa das circunstâncias judiciais ou pela presença de agravantes ou atenuantes. Trata-se, ao revés, de espaço decisório reservado pelo legislador à prudente análise do juiz no caso concreto, o qual deverá, motivadamente, aferir o quantum penal necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, utilizando o critério qualitativo. 2. Inviável a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, porque não foram preenchidos os requisitos previstos no artigo 44, inciso II, e § 3º,do Código Penal, por se tratar de réu reincidente, assim como a medida não é socialmente recomendável. 3.Recurso desprovido.

Decisão Negou-se provimento ao recurso. Unânime. Número Processo Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2015 01 1 074655-5 APR - 0022072-84.2015.8.07.0001 1140570 MARIA IVATÔNIA ROBERVAL CASEMIRO BELINATI EDSON DE SENA ROSA LIMA JAMILE CAMPELO GABRIEL NUNES (DF018748) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 5ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - 20150110746555 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - IP 416/2012 20120111603692 (desmembrado) Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTIRCULAR. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CONFISSÃO DO ACUSADO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido da prática pelo réu do crime de falsificação de documento particular, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. No caso, a prova documental (portaria de instauração do Inquérito para apurar o crime de falsidade de documento juntado no bojo de agravo de instrumento interposto em face da liminar deferida pelo Juízo da Vara Cível de Brasília na ação de Reintegração de Posse [ ], consistente no contrato de compra e venda em nome de Valmir [ ] e Edson [ ], o apelante, cujas firmas teriam sido reconhecidas no Cartório do 5º Ofício de Notas do Distrito Federal, no qual, conforme certidão do tabelião, sequer possuíam cartões de autógrafos; cópias do contrato de cessão e do contrato de compra e venda; relatório policial, no qual o delegado de polícia informa o resultado das diligências realizadas na investigação, dentre as quais, a colheita das declarações do apelante, confessando a prática delitiva, e das testemunhas, confirmando a falsidade das assinaturas e dos carimbos apostos nos documentos falsificados), a confissão do acusado (que confirmou em juízo ter assinado os documentos, embora tenha alegado que o fez sob ameaças do delegado de polícia, coação que não se sustentou, tendo em vista que o documento falsificado foi utilizado no processo judicial de reintegração de posse quase três anos antes dele ter sido ouvido na delegacia) e a prova testemunhal (depoimento das testemunhas em juízo de acordo com o que foi apurado em sede inquisitorial, confirmando a falsidade das assinaturas e dos carimbos notariais) formam um conjunto coerente e harmônico como esteio à condenação. 3. Se o apelante, mesmo alegando coação, assume ter praticado a conduta descrita em denúncia, deve ser beneficiado com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Decisão Forte nesses argumentos, conheço do recurso e, na sua extensão, dou-lhe parcial provimento para o fim de, mantida a condenação do apelante como incurso nas sanções do art. 298, caput do CPB, reconhecer a atenuante da confissão, reduzindo a pena, que passou de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Número Processo Acórdão

2013 09 1 022655-0 APR - 0022123-42.2013.8.07.0009 1140571 96

Edição nº 227/2018 Relator Des. Revisor Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 MARIA IVATÔNIA ROBERVAL CASEMIRO BELINATI C.R.G. ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA (DF004183) M.P.D.D.F.E.T. 1ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SAMAMBAIA - CRIMINAL - 20130910226550 - Ação Penal Procedimento Ordinário, IP 502/2013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DISCUTIDA EM APELAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inexistentes quaisquer das hipóteses de vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, devem ser desprovidos os embargos de declaração, os quais não se prestam ao reexame de matéria já decidida, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento. 2. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME Número Processo Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante: Advogado Apelante: Advogado(s) Apelado(s): Advogado Origem Ementa

2016 15 1 002814-4 APR - 0026537-49.2014.8.07.0009 1140566 MARIA IVATÔNIA ROBERVAL CASEMIRO BELINATI ARGEMIRO ANTONIO DA SILVA DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO BRUNO MAURICIO (SP345719), DANILO VIDILLI ALVES PEREIRA (SP234528) OS MESMOS E OUTROS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS - 20161510028144 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - IP 040/2014 APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. FURTO QUALIFICADO. EXTORSÃO QUALIFICADA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. CONDENAÇÃO. VÍTIMA MENOR DE 18 ANOS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido de que o réu praticou os crimes de roubos majorados, furto qualificado, extorsão qualificada, extorsão mediante sequestro simples e extorsão mediante sequestro qualificada, a condenação é medida que se impõe. 2. Sendo a vítima menor de 18 (dezoito) anos ao tempo do fato, é de rigor a qualificação do crime na forma do § 1º do artigo 159 do Código Penal, Nesse particular, não prospera o argumento contido na r. sentença de que o acusado não sabia dessa condição da vítima, haja vista que ele negou a prática delitiva, de maneira que eventual erro de tipo seria discutido e valorado a partir da confissão da conduta, porquanto trata-se de faceta do elemento subjetivo do tipo, isto é, ter o agente, a partir das condições pessoais da vítima, a nítida convicção de que ela era maior de idade ao tempo do crime. . Quando não se admite a prática delitiva, o que se tem é o fato material consistente em a vítima Matheus ser adolescente ao tempo dos fatos, já que da negativa de autoria não se pode extrair qualquer referência quanto ao erro de tipo, para o qual é indispensável a conjugação da intenção manifestada do agente com os elementos concretos do caso concreto. Como se não bastasse isso, a vítima foi ouvida em juízo em 14 de agosto de 2017, quando já tinha 20 (vinte) anos de idade, ocasião em que, pelo vídeo da oitiva ela já tinha feições de uma pessoa adulta, de sorte que não se pode afirmar que ao tempo do fato ela já aparentava ser adulta a ponto de se reconhecer erro de tipo de ofício, o que é sempre é temerário. 3. É possível a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social quando o acusado comete novo crime quando estava em cumprimento da pena, desde que a incidência penal pela qual cumpria pena não tenha sido utilizada em outro momento da dosimetria, sob pena de se incorrer em bis in idem. 4. Não há nenhum óbice legal à condenação do acusado a indenização por danos morais decorrentes da conduta por ele praticada nos termos do inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, desde que tal pedido tenha sido formulado na inicial acusatória. No caso, o réu praticou gravíssimos crimes contra as vítimas, dentre os quais dois deles têm natureza hedionda, de modo que, em razão da natureza in re ipsa do dano extrapatrimonial, o dever de reparar é manifesto, porquanto direitos da personalidade das vítimas foram gravemente violados, como a integridade física e psíquica. Não custa relembrar que eles ficaram em poder do o acusado e de seus comparsas por diversas horas, sendo ameaçados durante todo o tempo. Além disso, a vítima Maria José ainda estava no automóvel conduzido pelo acusado quando este capotou, expondo sua integridade física e psíquica já fragilizada a mais danos. Diante desse cenário, o valor fixado em sentença, R$ 100.000,00 (cem mil reais), como valor mínimo de indenização, mostra-se razoável e adequado ante o extenso dano experimentado por aquelas vitimas, muitos dos quais são permanentes. 5. Recursos conhecidos. Provido o apelo do assistente de acusação. Provido parcialmente o recurso do réu.

Decisão Recursos conhecidos. Provido o apelo do assistente de acusação. Provido parcialmente o recurso do réu. Número Processo Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2013 03 1 031383-6 APR - 0030943-68.2013.8.07.0003 1140452 SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA ARENALDO JOAQUIM DE SOUSA EMITERIO RODRIGUES DA ROCHA NETO (TO005061) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 3ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA - 20130310313836 - Ação Penal - Procedimento Ordinário, IP 147/2013 APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A autoria e a materialidade do crime de receptação, bem como o dolo consistente na ciência de que os bens eram de origem criminosa, evidenciam-se pelas circunstâncias do delito. No caso em apreço, são amplamente desfavoráveis as circunstâncias fáticas relacionadas à apreensão do bem pela Polícia Civil, demonstrando o dolo do acusado em receber 97

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Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 e revender, no exercício de atividade comercial, automóvel que sabia ou deveria saber ser produto de crime. 2. Na hipótese, trata-se de comerciante, que adquiriu e vendeu um automóvel e o CRLV correspondente, de valor relevante e produto de roubo anterior, sem qualquer tipo de recibo de pagamento ou nota fiscal, em pleno exercício de atividade comercial, não havendo falar em desconhecimento da origem criminosa de tais bens. 3. Impossível acolher o pedido de reconhecimento de erro determinado por terceiro, pois o réu não se desincumbiu de comprovar a alegada boafé. Ao contrário, as circunstâncias em que adquiriu e revendeu o bem espúrio demonstraram que tinha plena ciência que se tratava objeto de crime, ficando evidenciado o dolo do agente e sua plena percepção da realidade. 4. Recurso desprovido.

Decisão Negou-se provimento ao recurso. Unânime. Número Processo Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante: Advogado Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2013 01 1 182156-4 APR - 0046311-26.2013.8.07.0001 1140562 MARIA IVATÔNIA ROBERVAL CASEMIRO BELINATI MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ANGELA CRISTINA OLIVEIRA SILVA DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) OS MESMOS 8ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - 20130111821564 - Ação Penal - Procedimento Ordinário; IP 636/2013 APELAÇÃO CRIMINAL. DEFESA E MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II DA LEI 8.137/90. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO DA DEFESA. PROVA ILÍCITA. SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. INFORMAÇÕES BANCÁRIAS REQUISITADAS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DISTRITAL. COMPARTILHAMENTO DIRETO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE JURISDIÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO DA DEFESA PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, a transferência de informações acobertadas pelo sigilo bancário por instituição financeira à administração tributária dos entes federados não importa quebra de sigilo, mas ressignificação da natureza sigilosa das informações — ADI’s 2390, 2386, 2397 e 2859, e RE 601.314/SP. 2. Todavia, ao Ministério Público não é franqueado o acesso a tais informações para dar início a ação penal sem decisão judicial no sentido, o que significa violação à cláusula de reserva de jurisdição. 3. Recursos conhecidos; nulidade absoluta decretada, provendo-se o recurso da Defesa; prejudicado o recurso do Ministério Público.

Decisão DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR MAIORIA. Recurso em Sentido Estrito Número Processo Acórdão Relator Des. Recorrente: Advogado Recorrido: Advogado Origem Ementa

2017 12 1 004686-5 RSE - 0004578-08.2017.8.07.0012 1140461 SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS D.A.S.N. ERNANI DA SILVA CARLOS (DF023010) M.P.D.D.F.E.T. VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO SEBASTIÃO - 20171210046865 - Ação Penal de Competência do Júri - IP 1376/2017 20181210022385 (traslado) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DE JULGAMENTO.MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU/IMPEDIU A DEFESA DA VÍTIMA. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme preconiza o artigo 413 do Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, exigível apenas o convencimento da prova material do crime e indícios suficientes da autoria ou participação. 2.Em virtude de a decisão de pronúncia encerrar mero juízo de admissibilidade da acusação, desnecessária a certeza jurídica que se exige para uma condenação, atentando-se que, em caso de dúvida, deve o juiz pronunciar o réu, para que não seja subtraída a apreciação da causa do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 3. Constatada a existência de elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, a tese acusatória, inviável acolher tese de despronúncia, de modo que não se mostra lícito retirar a apreciação da causa de seu juiz natural, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, competente para realizar o aprofundado exame das provas e acolher a versão que lhe pareça mais verossímil. 4. Não é possível afastar, de plano, a plausibilidade das qualificadoras relativas ao motivo fútil e ao emprego de recurso que impediu/dificultou a defesa da vítima, pois a valoração das condutas, a fim de se estabelecer a presença de tais qualificadoras, ou não no caso concreto, exige uma ampla e profunda análise do acervo probatório, a qual somente poderá ser realizada pelos jurados. 5. Recurso desprovido

Decisão Negou-se provimento ao recurso. Unânime. Número Processo Acórdão Relator Des. Recorrente: Advogado Recorrido: Advogado Origem

2012 07 1 027960-0 RSE - 0027239-69.2012.8.07.0007 1140463 SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS ALEXANDRE MOREIRA PRATA DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS TRIBUNAL DO JÚRI DE TAGUATINGA - 20120710279600 - Ação Penal de Competência do Júri - IP 733/2012

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Edição nº 227/2018 Ementa

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DESPRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DÚVIDA RAZOÁVEL. "IN DUBIO PRO SOCIETATE". CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DE JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme preconiza o artigo 413 do Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, exigível apenas o convencimento da prova material do crime e indícios suficientes da autoria ou participação. 2. Em virtude de a decisão de pronúncia encerrar mero juízo de admissibilidade da acusação, desnecessária a certeza jurídica que se exige para uma condenação, atentando-se que, em caso de dúvida, deve o juiz pronunciar o réu, para que não seja subtraída a apreciação da causa do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 3. Constatada a existência de elementos indiciários conflitantes que subsidiem, com razoabilidade, duas versões dos fatos, inviável acolher tese de despronúncia, de modo que não se mostra lícito retirar a apreciação da causa de seu juiz natural, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, competente para realizar o aprofundado exame das provas e acolher a versão que lhe pareça mais verossímil, em razão da prevalência, nesta fase processual, do brocardo "in dubio pro societate". 4. Recurso desprovido.

Decisão Negou-se provimento ao recurso. Unânime.

FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANCA Diretor(a) de Secretaria 2ª Turma Criminal RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO 40ª Sessão Ordinária

RETIRADA DE PROCESSO DA PAUTA DE JULGAMENTO 40ª SESSÃO ORDINÁRIA

De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI , faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL , ou dele conhecimento tiverem, que foi retirado da Pauta de Julgamento do dia 29 (vinte e nove) de Novembro de 2018, (QUINTA-FEIRA), o(s) processo(s) abaixo(s): Recurso em Sentido Estrito Número Processo: Recorrente: Advogado(s): Recorrido: Advogado: Interessado: Advogado: Origem: Relator:

2018 01 1 000214-8 RSE - 0000094-46.2018.8.07.0001 EDUARDO AUGUSTO FERNANDES ANCHISES DIOGO DE MAGALHÃES SOUZA (DF050024), ANGELO TAGLIARI NETO (DF053065) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA (DF034921) TRIBUNAL DO JÚRI DE BRASÍLIA - 20180110002148 - Ação Penal de Competência do Júri IP 1432/2017. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI

De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS , faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL , ou dele conhecimento tiverem, que foi retirado da Pauta de Julgamento do dia 29 (vinte e nove) de Novembro de 2018, (QUINTA-FEIRA), o(s) processo(s) abaixo(s): Apelação Número Processo: Apelante: Advogado: Apelante(s): Advogado: Apelado: Advogado: Origem: Relatora: Revisor:

2015 09 1 016626-3 APR - 0016451-82.2015.8.07.0009 BRENNO CARVALHO SIQUEIRA DE SOUZA JÚLIA SOLANGE SOARES DE OLIVEIRA (DF01869A) ALEX ALVES NOGUEIRA E OUTROS DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Número Processo: Apelante:

2016 03 1 002395-5 APR - 0002340-77.2016.8.07.0003 HELIOMAR SAVIO BONIFACIO

1ª VARA CRIMINAL DE SAMAMBAIA - 20150910166263 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - IP 503/2015 MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS ROBERVAL CASEMIRO BELINATI

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Advogado: Apelado: Advogado: Origem: Relatora: Revisor:

ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA (DF009036) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Número Processo: Apelante: Advogado: Apelado: Advogado: Origem:

2015 05 1 001328-5 APR - 0001320-79.2015.8.07.0005 JOSELINO RODRIGUES SILVA DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Relatora: Número Processo: Apelante: Advogado: Apelado: Advogado: Origem: Relatora:

2ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA - 20160310023955 - Ação Penal - Procedimento Ordinário, IP 97/2016 MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS ROBERVAL CASEMIRO BELINATI

JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE PLANALTINA - 20150510013285 - Ação Penal - Procedimento Sumário - IP 105/2015 MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS 2017 05 1 005482-5 APR - 0005420-09.2017.8.07.0005 JULIO CARDOSO DE MATOS DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 2ª VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE PLANALTINA E DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 20170510054825 - Ação Penal - Procedimento Ordinário; TC 644/2017; 2018051003180-5 MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS

FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANCA Diretor(a) de Secretaria 2ª Turma Criminal

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3ª Turma Criminal CERTIDÃO N. 0719909-88.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: MOHAMED HOUSSEIN RAHALL. Adv(s).: PR1871900A - MICHEL SALIBA OLIVEIRA. A: ELIAS MATTAR ASSAD. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: THAISE MATTAR ASSAD. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANICE NAGIB GAZZAOUI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MICHEL SALIBA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: GABRIELA GUIMARÃES PEIXOTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RICARDO LIMA PINHEIRO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0719909-88.2018.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUSCRIMINAL (307) PACIENTE: MOHAMED HOUSSEIN RAHALL IMPETRANTE: ELIAS MATTAR ASSAD, THAISE MATTAR ASSAD, ANICE NAGIB GAZZAOUI, MICHEL SALIBA OLIVEIRA, GABRIELA GUIMARÃES PEIXOTO, RICARDO LIMA PINHEIRO DE SOUZA AUTORIDADE: JUIZO DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido a esta serventia para julgamento em mesa, a ocorrer na Sessão Ordinária o dia 06/12/2018. Brasília/DF, 28 de novembro de 2018. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal N. 0719909-88.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: MOHAMED HOUSSEIN RAHALL. Adv(s).: PR1871900A - MICHEL SALIBA OLIVEIRA. A: ELIAS MATTAR ASSAD. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: THAISE MATTAR ASSAD. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANICE NAGIB GAZZAOUI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MICHEL SALIBA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: GABRIELA GUIMARÃES PEIXOTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RICARDO LIMA PINHEIRO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0719909-88.2018.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUSCRIMINAL (307) PACIENTE: MOHAMED HOUSSEIN RAHALL IMPETRANTE: ELIAS MATTAR ASSAD, THAISE MATTAR ASSAD, ANICE NAGIB GAZZAOUI, MICHEL SALIBA OLIVEIRA, GABRIELA GUIMARÃES PEIXOTO, RICARDO LIMA PINHEIRO DE SOUZA AUTORIDADE: JUIZO DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido a esta serventia para julgamento em mesa, a ocorrer na Sessão Ordinária o dia 06/12/2018. Brasília/DF, 28 de novembro de 2018. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal DESPACHO N. 0701384-24.2018.8.07.9000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: RAPHAEL GUILHERME DE LIMA. A: PATRICIA RODRIGUES MATOS. A: FABIO ALVES LEANDRO. Adv(s).: DF5232600A - PATRICIA RODRIGUES MATOS, DF5463400A - FABIO ALVES LEANDRO. R: JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CAIK OLIVEIRA LOPES. Adv(s).: SP329645 - PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA. T: PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0701384-24.2018.8.07.9000 Classe judicial: HABEAS CORPUS-CRIMINAL (307) PACIENTE: RAPHAEL GUILHERME DE LIMA IMPETRANTE: PATRICIA RODRIGUES MATOS, FABIO ALVES LEANDRO AUTORIDADE: JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de pedido de extensão dos efeitos da liminar deferida ao paciente Raphael Guilherme de Lima, com fundamento no artigo 580, do Código de Processo Penal, formulado por CAIK OLIVEIRA LOPES, a fim de que seja relaxada sua prisão cautelar, em face da ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa. O requerente não instruiu adequadamente seu pedido. Desse modo, antes de examinar o pedido de extensão formulado, EXCEPCIONALMENTE, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para a juntada da cópia do mandado de prisão temporária cumprido, bem como sua certidão de antecedentes criminais. Intime-se. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 17:47:46. Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator N. 0701384-24.2018.8.07.9000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: RAPHAEL GUILHERME DE LIMA. A: PATRICIA RODRIGUES MATOS. A: FABIO ALVES LEANDRO. Adv(s).: DF5232600A - PATRICIA RODRIGUES MATOS, DF5463400A - FABIO ALVES LEANDRO. R: JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CAIK OLIVEIRA LOPES. Adv(s).: SP329645 - PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA. T: PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0701384-24.2018.8.07.9000 Classe judicial: HABEAS CORPUS-CRIMINAL (307) PACIENTE: RAPHAEL GUILHERME DE LIMA IMPETRANTE: PATRICIA RODRIGUES MATOS, FABIO ALVES LEANDRO AUTORIDADE: JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de pedido de extensão dos efeitos da liminar deferida ao paciente Raphael Guilherme de Lima, com fundamento no artigo 580, do Código de Processo Penal, formulado por CAIK OLIVEIRA LOPES, a fim de que seja relaxada sua prisão cautelar, em face da ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa. O requerente não instruiu adequadamente seu pedido. Desse modo, antes de examinar o pedido de extensão formulado, EXCEPCIONALMENTE, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para a juntada da cópia do mandado de prisão temporária cumprido, bem como sua certidão de antecedentes criminais. Intime-se. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 17:47:46. Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator N. 0720815-78.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: PAULO ROBERTO MACEDO. Adv(s).: PR28833 - HAMILTON LOPES RIBEIRO. A: HAMILTON LOPES RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JURI DO RECANTO DAS EMAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0720815-78.2018.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS-CRIMINAL (307) PACIENTE: PAULO ROBERTO MACEDO IMPETRANTE: HAMILTON LOPES RIBEIRO AUTORIDADE: JUIZO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JURI DO RECANTO DAS EMAS D E S P A C H O Intime-se o impetrante para regularizar o feito, juntando a respectiva procuração, a decisão que decretou a prisão preventiva, o relatório da autoridade policial, além de outros documentos essenciais à análise do pedido, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do presente habeas corpus. Brasília,29 de novembro de 2018 12:52:51. JOAO BATISTA TEIXEIRA Relator 3ª TURMA CRIMINAL 205ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

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Número Processo Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante: Advogado Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem

Ementa

2013 01 1 122374-3 APR - 0031713-67.2013.8.07.0001 1140737 JESUINO RISSATO WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR JOSE ROBERTO ARRUDA NELIO ROBERTO SEIDL MACHADO (RJ023532) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS OS MESMOS 7ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - 20130111223743 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - APN 624/DF (Processo de Origem-STJ) - 2013.01.1.122065-5 (Processo de Origem TJDFT) - 2013.01.1.188163-3 - 2014.01.1.051753-4 - 2014.01.1.051777-6 - 2014.01.1.051810-2 - 2014.01.1.051846-5 - 2014.01.1.051856-0 - 2014.01.1.051865-8 2014.01.1.051868-2 - 2014.01.1.051871-3 - 2014.01.1.051882-6 PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA.MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DELAÇÃO PREMIADA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO. VIABILIDADE. 1. Pratica o crime defalsidade ideológica o agente que, com a finalidade de produzir prova nos autos de ação penal, faz declaração falsa em documento público, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante. 2. Os depoimentos prestados por quem foi beneficiado pelo instituto da delação premiada possuem valor probatório, podendo ser utilizados para lastrear a condenação dos envolvidos no delito, quando amparados por outros elementos de prova. 3. A readequação de circunstância judicial não implica em reformatio in pejus, se a pena definitiva não é majorada. Precedentes do STJ. 4. O acréscimo na segunda fase da aplicação da pena, por força de circunstância agravante, deve guardar proporcionalidade com o aumento operado pelo julgador no primeiro estágio da dosimetria. 5. Sendo a pena corporal inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e o réu primário, de bons antecedentes, com as circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis, o regime inicial deve ser o aberto. 6. A fixação da pena pecuniária deve guardar relação com a natureza do delito, a situação econômica do réu, bem como ser proporcional à pena privativa de liberdade. 7. Recursos conhecidos. Desprovido o apelo do Ministério Público. Parcialmente provido o recurso da Defesa.

Decisão CONHECIDO. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO APELANTE. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POR MAIORIA, VENCIDO O VOGAL.

BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor(a) de Secretaria 3ª Turma Criminal DECISÃO N. 0720712-71.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: LUCAS COSTA LOPES. Adv(s).: GO49361 - IDANETE XAVIER DE LIMA. A: IDANETE XAVIER DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS NO REGIME ABERTO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Número do processo: 0720712-71.2018.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS-CRIMINAL (307) PACIENTE: LUCAS COSTA LOPES IMPETRANTE: IDANETE XAVIER DE LIMA AUTORIDADE: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS NO REGIME ABERTO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS DECISÃO Tratase de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS COSTA LOPES, em face de ato coator proferido pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto do Distrito Federal. Relata a impetrante que MM. Juízo da VEPERA-DF, em decisão datada de 30/07/2018, negou pedido de progressão de regime prisional, além de ter mantido a segregação do paciente e deprecado a execução de modo reiterado para Anápolis/GO. Afirma que o paciente deveria estar cumprindo sua pena no regime semiaberto, e não no fechado, como se encontra. Nesse sentido pede que seja reconhecido o conflito de competência e sustenta a existência de pendência no incidente de execução penal, que consiste na falta de análise da progressão para unificação e homologação das penas com fixação do regime aberto. Requer, assim, a concessão liminar da ordem, no sentido de que haja o ?relaxamento da prisão do paciente em razão de excesso de prazo, revogação da prisão preventiva, expedição do alvará de soltura? (fl. 10 ? ID 6379039), além de suscitar conflito de competência para reconhecer qual é o juízo competente para julgar a execução penal (ID 6379039). A inicial veio acompanhada de documentos. Distribuído o feito em sede de plantão judicial, entendeu o ilustre Desembargador Romão C. Oliveira que a hipótese não se enquadra nos casos descritos na Portaria nº 4º da Portaria GPR 2.281, de 13 de novembro de 2018, de maneira que não houve o exame do pleito liminar (ID 6380082) É o relatório. Decido. De início, importante registrar que a impetrante já havia postulado a concessão de liminar por alegado constrangimento ilegal decorrente do mesmo ato coator ora em análise. Todavia, por ausência de elementos suficientes para o exame crítico das assertivas veiculadas no bojo daquele habeas corpus, houve o indeferimento da petição inicial, julgando-se extinto o processo sem exame do mérito (HC 07178240-32.2018.8.07.0000). No presente habeas corpus a impetrante mais uma vez tece quase que as mesmas alegações, mas agora pedindo expressamente o reconhecimento de conflito de competência, ao passo que, no primeiro habeas corpus impetrado ela dizia já haver a existência de tal conflito. No presente caso, a impetração, mais uma vez, é demasiadamente confusa, de maneira a não se permitir a completa compreensão do caso. Ademais, como bem destacado pelo ilustre Desembargador Plantonista, o enfrentamento dos dados indicados pela impetrante demanda, necessariamente, de coleta de informações da autoridade coatora para, só assim, permitir o correto exame do pleito. Nesse sentido, faz-se necessário destacar que a decisão fustigada, datada 30/07/2018, limita-se apenas a intimação do paciente, via carta deprecada ao MM. Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Anápolis-GO, para dar continuidade ao cumprimento da pena a que foi condenado, com a ressalva de que caberia ao Juízo Deprecado a competência para resolver eventuais incidentes na execução, como por exemplo unificação de penas e regressão de regime, assim como fiscalizar o cumprimento da pena até seu término. Diante deste contexto e, levando-se em conta que não há previsão legal para a concessão de medida liminar em sede de habeas corpus, entendo que o presente caso não se enquadra nos precedentes jurisprudenciais que admitem o deferimento dessa medida urgente pelo Magistrado. Desse modo, por não vislumbrar a ocorrência de constrangimento ilegal que esteja a reclamar atuação jurisdicional positiva liminar, entendo que o paciente deve aguardar o julgamento do presente habeas corpus pelo órgão 102

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colegiado que, após a colheita de informações, estará apto para tal incumbência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Comunique-se ao Juízo a quo a impetração do habeas corpus, solicitando-se as informações. À douta Procuradoria de Justiça. Após, voltem os autos conclusos. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 18:22:06. Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator

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1ª Turma Cível DESPACHO N. 0702448-91.2018.8.07.0004 - APELAÇÃO - A: G10 URBANISMO S/A. Adv(s).: GO2862800A - GILSON JOSE FURTADO. R: ANA CRISTINA ARAUJO MARIANO. Adv(s).: DF5109200A - DAIANE FERREIRA JORDAO. Número do processo: 0702448-91.2018.8.07.0004 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: G10 URBANISMO S/A APELADO: ANA CRISTINA ARAUJO MARIANO D E S P A C H O O presente recurso está relacionado, para fins de prevenção, ao AGI nº 0711009-19.2018.8.07.0000, distribuído à egrégia 1ª Turma Cível, sob a Relatoria do eminente Desembargador Roberto Freitas Filho, consoante se infere da análise da certidão ID nº 6377324 ? Pág. 1 e da consulta ao sistema informatizado desta Corte. Dessa forma, em face da prevenção prevista no art. 81, caput, do Regimento Interno deste TJDFT, redistribua-se. Brasília, DF, em 27 de novembro de 2018. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator N. 0702448-91.2018.8.07.0004 - APELAÇÃO - A: G10 URBANISMO S/A. Adv(s).: GO2862800A - GILSON JOSE FURTADO. R: ANA CRISTINA ARAUJO MARIANO. Adv(s).: DF5109200A - DAIANE FERREIRA JORDAO. Número do processo: 0702448-91.2018.8.07.0004 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: G10 URBANISMO S/A APELADO: ANA CRISTINA ARAUJO MARIANO D E S P A C H O O presente recurso está relacionado, para fins de prevenção, ao AGI nº 0711009-19.2018.8.07.0000, distribuído à egrégia 1ª Turma Cível, sob a Relatoria do eminente Desembargador Roberto Freitas Filho, consoante se infere da análise da certidão ID nº 6377324 ? Pág. 1 e da consulta ao sistema informatizado desta Corte. Dessa forma, em face da prevenção prevista no art. 81, caput, do Regimento Interno deste TJDFT, redistribua-se. Brasília, DF, em 27 de novembro de 2018. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator N. 0720530-85.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CONSTRUTORA RV LTDA. Adv(s).: MG8223800A - RICARDO GUIMARAES MOREIRA. R: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA TELLES DE VASCONCELLOS. Adv(s).: DF12351 - ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA TELLES DE VASCONCELLOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0720530-85.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONSTRUTORA RV LTDA AGRAVADO: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA TELLES DE VASCONCELLOS D E S P A C H O Não há pedido de antecipação de tutela recursal nos autos. Informe o Juízo de origem da interposição do agravo, solicitando-se as informações. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões. Após, retornem os autos conclusos para prolação do voto. Brasília/ DF, 28 de novembro de 2018 18:03:09. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador ACÓRDÃO N. 0702495-17.2018.8.07.0020 - APELAÇÃO - A: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF2140400A GUSTAVO STREIT FONTANA, DF1707500A - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA. R: MARISA FERNANDES DA SILVA. Adv(s).: DF2988200A - MARLUCIA FERNANDES DA SILVA. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. APELA??O 0702495-17.2018.8.07.0020 APELANTE(S) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. APELADO(S) MARISA FERNANDES DA SILVA Relator Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES Acórdão Nº 1140436 EMENTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ESTATUTO DO IDOSO. APLICABILIDADE. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA. RESOLUÇÃO Nº 63/2003 DA ANS. INOBSERVÂNCIA. REVISÃO DO CONTRATO. NECESSIDADE. NOVO REAJUSTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) tem aplicabilidade imediata em razão de seu caráter de ordem pública e interesse social, sem que isso represente ofensa ao ato jurídico perfeito. 2. É possível o reajuste das mensalidades no plano de saúde coletivo em razão da mudança de faixa etária do beneficiário, desde que obedecidos os requisitos legais e os parâmetros estabelecidos pela Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS para os contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 2004. Precedente STJ. 3. Havendo previsão contratual é permitido o reajuste. 4. Honorários majorados. Art. 85, § 11, do CPC. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, R?MULO DE ARA?JO MENDES - Relator, TE?FILO CAETANO - 1º Vogal e SIMONE LUCINDO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 28 de Novembro de 2018 Desembargador R? MULO DE ARA?JO MENDES Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARISA FERNANDES DA SILVA em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL em que sustenta a abusividade do reajuste em plano de saúde praticado pela ré, com fundamento na mudança de faixa etária. Peço vênia ao MM Juiz para utilizar parte do relatório da sentença (ID. 5250323): Trata-se de AÇÃO REVISIONAL, com pedido de tutela de urgência, sob a égide do rito comum, ajuizada por MARISA FERNANDES DA SILVA em desfavor de AMIL ? ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Em suas considerações iniciais, aduz que é cliente da requerida desde 12/11/2007, na categoria do plano básico, coletiva por adesão. Alega que, após completar 59 anos de idade, em outubro de 2017, houve o aumento de 93,47% do valor da mensalidade, que passou de R$ 754,84 para R$ 1.460,21. Afirma que o aumento foi excessivo, em descordo com as determinações da ANS e do STJ. Sustenta o seu direito de manter o plano de saúde e que seu reajuste tenha como parâmetro o percentual de 29%, em observância à decisão do STJ e à Resolução Normativa n. 63/2003 da ANS. Tece arrazoado jurídico e postula, em pedido liminar, que seja suspenso o reajuste de 93,47%; seja o boleto de março de 2018 atualizado, fazendo constar o valor da parcela como R$ 973,74; sejam expedidos novos boletos a partir de abril de 2018, com um reajuste de 29,69%, mantendo a parcela no valor de R$ 973,74, sob pena de multa diária; requer ainda a condenação da ré na restituição, em dobro, dos valores pagos a maior, os quais totalizam R$ 3.894,96. No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada, com a revisão do contrato de plano de saúde celebrado entre as partes, declarando-se abusivo o percentual de reajuste de 93,47%, fixando o percentual de reajuste em 29% e o valor da parcela em R$ 973,74. Em caso de indeferimento da repetição do indébito em sede de antecipação de tutela, requer, no mérito, a condenação do réu no pagamento de R$ 3.894,96. Com a inicial vieram documentos [Id. 14376115 a 14376262]. Decisão [Id. 14991466] concedeu os benefícios da justiça gratuita à autora e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Citada, a requerida contestou. Em breve síntese, afirma que a lei prevê reajustes anuais e por faixa etária; que o último e maior reajuste é realizado quando o beneficiário completa 59 anos; que a ré agiu de acordo com o contrato; que as cláusulas que estabelecem os reajustes por faixas etárias são fundamentais à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de seguro saúde e encontram previsão expressa em texto de lei; que a autora pretende um plano de saúde que não sofra reajustes; que não há direito à repetição do indébito, pois a cobrança é devida; que a ré não agiu de má-fé, mas de acordo com o contrato. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos [Id. 16436529 a 16438688]. A parte autora apresentou réplica, combatendo os argumentos levantados em sede de contestação, bem como ratificando os suscitados na peça inaugural. Recebi os autos conclusos para sentença. Esse é o relato do que reputo ser necessário. Passo a decidir. (destaques no original) O Juízo da Segunda Vara Cível de Águas Claras julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos: Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1. DECLARAR abusivo o índice de reajuste de 93,446%, realizado em decorrência da mudança de faixa etária da autora [59 anos], permitindo a aplicação do índice de aumento previsto no contrato celebrado entre as partes, qual seja 70,368%, fixando o valor da parcela, em razão do reajuste de mudança de faixa etária, em R$ 1.286,00 [mil duzentos e oitenta e seis reais] e 2. CONDENAR a requerida a restituir à autora, em dobro, os valores pagos a maior pela mensalidade do plano, a partir de novembro de 2017, cujo quantum deverá ser apurado, por meros cálculos, com 104

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correção monetária, conforme INPC, desde cada desembolso, e incidência de juros de mora, à razão de 1% ao mês [Código Civil, artigo 406, c/c Código Tributário Nacional, artigo 161, §1º], a contar da citação nestes autos [artigo 240 do Código de Processo Civil]. E ainda, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata expedição de novos boletos, a partir da publicação desta sentença e observando-se a próxima data de vencimento dos boletos, fixando o valor da mensalidade em R$ 1.286,00 [mil duzentos e oitenta e seis reais], sob pena de multa de R$ 500,00 [quinhentos reais], por dia de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 [cinco mil reais]. Por fim, em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes, na proporção de 15% [quinze por cento] para a autora e 85% [oitenta e cinco por cento] para a ré, no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% [dez por cento] sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, c/c art. 86, do Código de Processo Civil, vedada a compensação. Em face à gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil. Além disso, fica a parte sucumbente intimada, na forma do disposto no art. 523 do CPC para que, no prazo de quinze dias, a contar da intimação da parte, por intermédio de seu causídico, dê cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado, corrigido da data do requerimento de cumprimento da sentença ou pedido executório [art. 614, II, do Código de Processo Civil]. Registro, ainda, que o pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com a planilha demonstrativa da dívida, consoante o art. 798, I, ?b? do Código de Processo Civil, e com a guia de recolhimento das custas processuais, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade de justiça. (destaques no original) Inconformada, a ré interpôs Apelação Cível alegando a necessidade de reforma da sentença (ID. 5250326). Sustenta a validade do reajuste da mensalidade do plano de saúde em razão da mudança de faixa etária da autora, uma vez que respeitou o disposto na RN ANS nº 63/2003. Alega que no contrato do plano de saúde a variação entre a sétima e a décima faixa etária não é superior à variação entre a primeira e a sétima faixa etária. Pontua que não que se deve confundir o reajuste anual com o reajuste por faixa etária, uma vez que são adequações distintas. Nesse contexto, argumenta que não há que se falar em abusividade da cláusula vigésima do contrato. Afirma que o reajuste dos beneficiários que completam 59 (cinquenta e nove) anos de idade é acentuado, porém legal, haja vista que é o último reajuste por grupo etário, o que faz com que o percentual incidente nesse momento da vida do beneficiário seja elevado, pois aglutina todos os demais reajustes que incidiriam nas faixas etárias subsequentes. Defende que, na hipótese de se mantiver o entendimento da abusividade do reajuste, o novo percentual deve ser apurado por meio de cálculos atuariais, seja na fase de conhecimento ou na fase de liquidação de sentença, a fim de determinar o aumento adequado ao caso concreto. Pondera que ao caso em análise não se aplicam as disposições do Estatuto do Idoso, visto que tal diploma legal entrou em vigor posteriormente à celebração do contrato entre as partes ora litigantes. Ademais, justifica que a aplicação do Estatuto do Idoso ao pleito em exame afrontaria o art. 6º, § 1º da LINDB. Tece outras considerações, bem como colaciona julgados em abono a sua tese. Ao final requer a reforma do julgado para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Preparo devidamente recolhido (ID. 5250327). Contrarrazões apresentadas pela parte autora pugnando pela abusividade da cláusula de reajuste por faixa etária no plano de saúde por ofensa às disposições insertas no Código de Defesa do Consumidor, no Estatuto do Idoso e na Resolução Normativa nº 63 da Agência Nacional de Saúde Suplementar. É o relatório. Peço dia para julgamento. VOTOS O Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inexistindo preliminares, passo a análise do mérito do apelo. Conforme relatado, a ora apelante sustenta a validade do reajuste ocorrido na mensalidade do plano de saúde da parte autora em razão da mudança de sua faixa etária, uma vez que o contrato respeitou o disposto na Resolução Normativa da ANS nº 63/2003. Além disso, defende que não se aplica ao caso em exame as disposições do Estatuto do Idoso, pois este somente entrou em vigor após a celebração do contrato entre as partes. A questão controvertida cinge-se na verificação da legalidade do reajuste das mensalidades pagas pelos beneficiários ao plano de saúde coletivo. Inicialmente, impõe-se registrar que a lide em análise deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo as cláusulas contratuais interpretadas favoravelmente ao consumidor aderente, mormente em virtude dos frequentes abusos das empresas de saúde e diante da natureza jurídica dos serviços prestados. As prestadoras de serviços médicos e hospitalares estão enquadradas no conceito de fornecedor previsto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, pelo que os contratantes são considerados consumidores, para todos os fins de direito, conforme registra Cláudia Lima Marques: Apesar da Lei 9.656/98, na sua versão atual, nominar os antigos contratos de segurosaúde como planos privados de assistência à saúde, indiscutível que tanto os antigos contratos de seguro-saúde, os atuais planos de saúde, como os, também comuns, contratos de assistência médica possuem características e sobretudo uma finalidade em comum: o tratamento e a segurança contra os riscos envolvendo a saúde do consumidor e de sua família ou dependentes. Mencione-se, assim, com o eminente Professor e Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que: 'dúvida não pode haver quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor sobre os serviços prestados pelas empresas de medicina em grupo, de prestação especializada em seguro-saúde. A forma jurídica que pode revestir esta categoria de serviços ao consumidor, portanto, não desqualifica a incidência do Código do Consumidor. O reconhecimento da aplicação do Código do Consumidor implica subordinar os contratos aos direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º do Código (...).' (Contrato no Código de Defesa do Consumidor - O novo regime das relações contratuais, 4º ed., Revista dos Tribunais, p. 399) De igual forma, em razão das peculiaridades do caso em apreço, também deverão ser observadas as disposições do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), que, diante do seu caráter de ordem pública e interesse social, tem aplicabilidade imediata, sem que isso represente ofensa ao ato jurídico perfeito, sobretudo ao se verificar que a avença entre as partes foi firmada em novembro de 2007, ou seja, após a entrada em vigência do citado diploma legal. Já o art. 15 da Lei nº 9.656/98 estabelece as condições para os reajustes em razão da idade nos contratos de plano de saúde. Transcrevo: Art. 15. A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E. Regulamentando o acima disposto, a Agência Nacional de Saúde Suplementar editou a Resolução Normativa nº 63/2003, que tem o seguinte texto, transcrito aqui em parte: Art. 1º A variação de preço por faixa etária estabelecida nos contratos de planos privados de assistência à saúde firmados a partir de 1º de janeiro de 2004, deverá observar o disposto nesta Resolução. Art. 2º Deverão ser adotadas dez faixas etárias, observando-se a seguinte tabela: I - 0 (zero) a 18 (dezoito) anos; II 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos; III - 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos; IV - 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos; V - 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos; VI - 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos; VII - 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos; VIII - 49 (quarenta e nove) a 53 (cinqüenta e três) anos; IX - 54 (cinqüenta e quatro) a 58 (cinqüenta e oito) anos; X - 59 (cinqüenta e nove) anos ou mais. Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições: I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas. III ? as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos. (destaque nosso) Anote-se que o Colendo STJ tem entendimento de que é possível o reajuste por mudança de faixa etária, desde que obedecidos os requisitos legais e a Resolução nº 63 da ANS, nos contratos firmados a partir 1º de janeiro de 2004, o que é o caso dos autos. Segue julgado daquela Corte Superior nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. SEGURADO IDOSO. DISCRIMINAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES OBSERVADAS PARA VALIDADE DO REAJUSTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos contratos de seguro de saúde, de trato sucessivo, os valores cobrados a título de prêmio ou mensalidade guardam relação de proporcionalidade com o grau de probabilidade de ocorrência do evento risco coberto. Maior o risco, maior o valor do prêmio. 2. É de natural constatação que quanto mais avançada a idade da pessoa, independentemente de estar ou não ela enquadrada legalmente como idosa, maior é a probabilidade de contrair doença. Há uma relação direta entre incremento de faixa etária e aumento de risco de a pessoa vir a necessitar de serviços de assistência médica. 3. Deve-se admitir a validade de reajustes em razão de mudança de faixa etária, desde que atendidas certas condições, quais sejam: a) previsão no instrumento negocial; b) respeito aos limites e demais requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 9.656/98; e c) observância do princípio da boa-fé objetiva, que veda índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado. 4. Tanto os contratos individuais/familiares denominados antigos, isto é, firmados antes de 2 de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei 9.656/98, quanto os contratos 105

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firmados após referida data e os adaptados a novel legislação, deverão prever expressamente as faixas etárias nas quais serão realizados os reajustes. Nos contratos novos, o valor atribuído a cada prestação de acordo com a faixa etária deve ser previamente informado ao usuário e constar expressamente do instrumento contratual. 5. Em relação aos contratos novos, a Lei 9.656/98, em seu art. 15, determina que caberá à ANS estabelecer as faixas etárias e os percentuais de reajuste incidentes em cada uma delas. Assim, para os contratos firmados entre 2 de janeiro de 1999 e 31 de dezembro de 2003, valem as regras da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU nº 6, de 3 de novembro de 1998, que determina: observância de sete faixas etárias, de modo que o valor fixado para a última faixa etária não pode ser superior a seis vezes o previsto para a primeira; a variação de valor na contraprestação não poderá atingir o usuário com mais de 60 anos que participe de um plano ou seguro há mais de dez anos. Já para os ajustes firmados a partir de 1º de janeiro de 2004, incidem as regras da Resolução Normativa RN nº 63, de 22 de dezembro de 2003, que prescreve: observância de dez faixas etárias, a última aos 59 anos; o valor fixado para a última faixa etária não pode ser superior a seis vezes o previsto para a primeira; a variação acumulada entre a sétima e décima faixas não pode ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (REsp 646.677/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 18/09/2014) (destaquei) In casu, a adesão da autora à apólice coletiva do plano de saúde ocorreu em 12 de novembro de 2007. (ID 5250281, pág. 17). Assim, o contrato firmado pelas partes está regulamentado pela Resolução Normativa nº 63 da ANS, que define os limites a serem observados na variação de preço por faixa etária nos planos de saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 2014. Conforme se verifica na tabela prevista no Manual do Segurado a variação de percentual do reajuste por mudança de faixa etária é apresentada da seguinte forma (ID. 5250288, págs. 25 e 26): a) Ao completar 19 anos, acréscimo de 30% (trinta por cento); b) Ao completar 24 anos, acréscimo de 10% (dez por cento); c) Ao completar 29 anos, acréscimo de 9% (nove por cento); d) Ao completar 34 anos, acréscimo de 10% (dez por cento); e) Ao completar 39 anos, acréscimo de 10% (dez por cento); f) Ao completar 44 anos, acréscimo de 29,9% (vinte nove e nove décimos por cento); g) Ao completar 49 anos, acréscimo de 15% (quinze por cento); h) Ao completar 54 anos, acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento); i) Ao completar 59 anos, acréscimo de 70,368% (setenta e trezentos e sessenta e oito milésimos por cento). Ocorre que no boleto bancário confeccionado pela própria apelante consta a seguinte informação (ID. 5250284): Reajuste por troca de faixa etária: Houve troca de faixa etária para o(s) seguintes(s) Beneficiário(s): MARISA FERNANDES DA SILVA. O(s) reajuste(s) está (ão) sendo aplicado(s) em função da alteração da tabela de faixa etária. Em caso de dúvidas, verifique seu contrato padrão. Portanto, ao analisar os boletos de cobrança de mensalidade constante dos autos, percebe-se que o reajuste aplicado pela AMIL contraria o percentual máximo de 70,368% (setenta vírgula trezentos e sessenta e oito milésimos por cento), uma vez que fora aplicado o percentual de 93,446% (noventa e três vírgula quatrocentos e quarenta e seis milésimos por cento), sendo que não há previsão contratual nesse sentido (ID. 5250284, ID. 5250285, ID. 5250286, ID. 5250287). Desse modo, restou demonstrado a abusividade do reajuste praticado pela apelante no plano de saúde da parte autora/apelada, devendo ser realizada a revisão do contrato a fim de adequá-lo aos critérios previstos no art. 3º da RN nº 63 da ANS. Ressaltase que o novo percentual de reajuste a ser aplicado na última faixa etária respeitando-se o percentual previsto em contrato, qual seja, 70,368% (setenta vírgula trezentos e sessenta e oito milésimos por cento). Isto posto, não tendo a parte apelante demonstrado a convergência do reajuste praticado na última faixa etária do plano de saúde da parte autora com os preceitos estabelecidos na RN nº 63/2003 da ANS e na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, correta a sentença que declarou a abusividade do reajuste aplicado. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo intacta a sentença combatida. Majoro os honorários para 17% (dezessete por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. É como voto. O Senhor Desembargador TE?FILO CAETANO - 1º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME. DECISÃO N. 0720663-30.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SUELI DE GODOY PARDUCCI MAIA. A: THALES EDUARDO DE GODOY MAIA. A: THAMARA RAQUEL DE GODOY MAIA. Adv(s).: DF1031600A - MARIA CUSTODIA SERMOUD FONSECA. R: THAICE CRISTINA DE GODOY MAIA AMORIM. Adv(s).: DF1345500A - CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0720663-30.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUELI DE GODOY PARDUCCI MAIA, THALES EDUARDO DE GODOY MAIA, THAMARA RAQUEL DE GODOY MAIA AGRAVADO: THAICE CRISTINA DE GODOY MAIA AMORIM D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sueli de Godoy Parducci Maia, Thales Eduardo de Godoy Maia e Thamara Raquel de Godoy Maia em face de decisão proferida em processo de inventário, em que o MM. Juízo a quo acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela agravada, com efeitos infringentes, ?para determinar que venha à colação o veículo HONDA FIT, placa JIM 6703; para requisitar as movimentações financeiras nas contas bancárias do falecido no período de 23-10-2013 a 23-10-2017, via BACENJUD, e para solicitar as declarações de imposto de renda do falecido dos anos de 2013 e 2014? (ID 23636439). Alegam os agravantes, em síntese, que todos os filhos do falecido, inclusive a agravada, receberam, por liberalidade de seus pais, dois veículos (uno) prata, quando estudavam fora de Brasília, informação esta omitida pela agravada. Salientam que a agravada também deixou de mencionar que, de todos os filhos, a única que passou férias na Europa foi ela, bem como sempre exigiu dos pais muitos mimos. Afirmam que a agravada recebeu pecúlio de seu pai no valor aproximado de R$ 63.000,00, sendo que a agravante Thamara não foi contemplada, pois à época não era nascida, de modo que seu nome não constou na apólice. Asseveram, ainda, que a agravante Thamara é filha caçula do de cujus, fez inúmeros tratamentos ao longo da vida, pois é portadora de Lúpus e, por essa razão, necessitou de apoio financeiro imediato de seus pais. Defendem, assim, a dispensa da colação. Asseveram, ademais, que a doação do veículo não extrapolou a parte disponível, e, por conseguinte, não atingiu a legítima. Requerem, pois, a concessão da antecipação da tutela recursal a fim de que seja excluído o veículo descrito na decisão impugnada do inventário e, no mérito, a reforma da decisão agravada. Preparo aos ID?s 6373471 e 6373479. É o relatório. Decido. O artigo 1.019, I, do CPC preceitua que, ?recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão?. Para fins de concessão de efeito suspensivo, devem ser observados os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Já para ser deferida em antecipação de tutela a pretensão recursal, é necessário o preenchimento dos requisitos constantes no artigo 300 do CPC, a saber, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em observação às premissas fixadas, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado. Na origem, procedeu-se a abertura de inventário dos bens deixados pelo falecido Vandimur Tadeu Gomes Maia, figurando como inventariante a viúva Sueli de Godoy Parducci Maia, e, tendo por herdeiros, seus sucessores Thales Eduardo de Godoy Maia, Thamara Raquel de Godoy Maia, ora agravantes, e Thaice Cristina de Godoy Maia, ora agravada. Afere-se dos autos que a agravada ofertou impugnação às primeiras declarações da inventariante (ID 16995063), oportunidade em que requereu a inclusão, no acervo hereditário, do automóvel Honda Fit doado em vida (1º de setembro de 2015) pelo autor da herança à herdeira Thamara. De acordo com o artigo 2.002 do Código Civil, a colação de bens constitui uma obrigação dos herdeiros que concorrerem à sucessão do ascendente comum, a fim de igualar as legítimas, sob pena de sonegação. Embora constitua obrigação dos herdeiros, a Lei Adjetiva Civil prevê as hipóteses de dispensa de colação, senão, veja-se: Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação. Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário. Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade. (...) Art. 2.010. Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, 106

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enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime. Art. 2.011. As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas a colação. Com efeito, as teses trazidas no presente recurso (todos os filhos receberam veículos do de cujus por doação; a única que passou férias na Europa foi a agravada; a agravada recebeu pecúlio no valor aproximado de R$ 63.000,00; a agravante Thamara é acometida por Lúpus) não são aptas a justificar a dispensa de colação do veículo doado à herdeira Thamara. Ademais, não há qualquer documento nos autos que comprove que o autor da herança tenha determinado que a doação provenha da parte disponível da herança. Cumpre realçar que a obrigação de colação de bens é de todos os herdeiros, de modo que, havendo algum bem doado em vida pelo falecido à parte agravada e por ela omitido, os agravantes deverão trazê-los à colação, da mesma forma como procedeu a agravada. Por fim, como bem salientou o magistrado de primeiro grau, ainda que o veículo tenha sido transferido, perante o órgão administrativo de trânsito, para o nome da agravante Thamara em 1º/09/2015 (ID 16995364), este consta do rol de bens de propriedade do falecido na declaração de imposto de renda do ano de 2016 (ID 16995129). Além disso, a agravante Thamara não demonstrou que sua aquisição se deu mediante recursos próprios, presumindo-se que foi doado pelo falecido, e, conseguintemente, deve ser trazido à colação, a teor do disposto no artigo 2.002 do Código Civil. Posto isso, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. Comunique-se ao juízo de primeiro grau, ficando dispensada a prestação de informações. À parte agravada, para, querendo, apresentar resposta ao recurso. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de novembro de 2018. Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora N. 0720663-30.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SUELI DE GODOY PARDUCCI MAIA. A: THALES EDUARDO DE GODOY MAIA. A: THAMARA RAQUEL DE GODOY MAIA. Adv(s).: DF1031600A - MARIA CUSTODIA SERMOUD FONSECA. R: THAICE CRISTINA DE GODOY MAIA AMORIM. Adv(s).: DF1345500A - CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0720663-30.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUELI DE GODOY PARDUCCI MAIA, THALES EDUARDO DE GODOY MAIA, THAMARA RAQUEL DE GODOY MAIA AGRAVADO: THAICE CRISTINA DE GODOY MAIA AMORIM D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sueli de Godoy Parducci Maia, Thales Eduardo de Godoy Maia e Thamara Raquel de Godoy Maia em face de decisão proferida em processo de inventário, em que o MM. Juízo a quo acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela agravada, com efeitos infringentes, ?para determinar que venha à colação o veículo HONDA FIT, placa JIM 6703; para requisitar as movimentações financeiras nas contas bancárias do falecido no período de 23-10-2013 a 23-10-2017, via BACENJUD, e para solicitar as declarações de imposto de renda do falecido dos anos de 2013 e 2014? (ID 23636439). Alegam os agravantes, em síntese, que todos os filhos do falecido, inclusive a agravada, receberam, por liberalidade de seus pais, dois veículos (uno) prata, quando estudavam fora de Brasília, informação esta omitida pela agravada. Salientam que a agravada também deixou de mencionar que, de todos os filhos, a única que passou férias na Europa foi ela, bem como sempre exigiu dos pais muitos mimos. Afirmam que a agravada recebeu pecúlio de seu pai no valor aproximado de R$ 63.000,00, sendo que a agravante Thamara não foi contemplada, pois à época não era nascida, de modo que seu nome não constou na apólice. Asseveram, ainda, que a agravante Thamara é filha caçula do de cujus, fez inúmeros tratamentos ao longo da vida, pois é portadora de Lúpus e, por essa razão, necessitou de apoio financeiro imediato de seus pais. Defendem, assim, a dispensa da colação. Asseveram, ademais, que a doação do veículo não extrapolou a parte disponível, e, por conseguinte, não atingiu a legítima. Requerem, pois, a concessão da antecipação da tutela recursal a fim de que seja excluído o veículo descrito na decisão impugnada do inventário e, no mérito, a reforma da decisão agravada. Preparo aos ID?s 6373471 e 6373479. É o relatório. Decido. O artigo 1.019, I, do CPC preceitua que, ?recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão?. Para fins de concessão de efeito suspensivo, devem ser observados os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Já para ser deferida em antecipação de tutela a pretensão recursal, é necessário o preenchimento dos requisitos constantes no artigo 300 do CPC, a saber, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em observação às premissas fixadas, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado. Na origem, procedeu-se a abertura de inventário dos bens deixados pelo falecido Vandimur Tadeu Gomes Maia, figurando como inventariante a viúva Sueli de Godoy Parducci Maia, e, tendo por herdeiros, seus sucessores Thales Eduardo de Godoy Maia, Thamara Raquel de Godoy Maia, ora agravantes, e Thaice Cristina de Godoy Maia, ora agravada. Afere-se dos autos que a agravada ofertou impugnação às primeiras declarações da inventariante (ID 16995063), oportunidade em que requereu a inclusão, no acervo hereditário, do automóvel Honda Fit doado em vida (1º de setembro de 2015) pelo autor da herança à herdeira Thamara. De acordo com o artigo 2.002 do Código Civil, a colação de bens constitui uma obrigação dos herdeiros que concorrerem à sucessão do ascendente comum, a fim de igualar as legítimas, sob pena de sonegação. Embora constitua obrigação dos herdeiros, a Lei Adjetiva Civil prevê as hipóteses de dispensa de colação, senão, veja-se: Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação. Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário. Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade. (...) Art. 2.010. Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime. Art. 2.011. As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas a colação. Com efeito, as teses trazidas no presente recurso (todos os filhos receberam veículos do de cujus por doação; a única que passou férias na Europa foi a agravada; a agravada recebeu pecúlio no valor aproximado de R$ 63.000,00; a agravante Thamara é acometida por Lúpus) não são aptas a justificar a dispensa de colação do veículo doado à herdeira Thamara. Ademais, não há qualquer documento nos autos que comprove que o autor da herança tenha determinado que a doação provenha da parte disponível da herança. Cumpre realçar que a obrigação de colação de bens é de todos os herdeiros, de modo que, havendo algum bem doado em vida pelo falecido à parte agravada e por ela omitido, os agravantes deverão trazê-los à colação, da mesma forma como procedeu a agravada. Por fim, como bem salientou o magistrado de primeiro grau, ainda que o veículo tenha sido transferido, perante o órgão administrativo de trânsito, para o nome da agravante Thamara em 1º/09/2015 (ID 16995364), este consta do rol de bens de propriedade do falecido na declaração de imposto de renda do ano de 2016 (ID 16995129). Além disso, a agravante Thamara não demonstrou que sua aquisição se deu mediante recursos próprios, presumindo-se que foi doado pelo falecido, e, conseguintemente, deve ser trazido à colação, a teor do disposto no artigo 2.002 do Código Civil. Posto isso, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. Comunique-se ao juízo de primeiro grau, ficando dispensada a prestação de informações. À parte agravada, para, querendo, apresentar resposta ao recurso. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de novembro de 2018. Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora N. 0720663-30.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SUELI DE GODOY PARDUCCI MAIA. A: THALES EDUARDO DE GODOY MAIA. A: THAMARA RAQUEL DE GODOY MAIA. Adv(s).: DF1031600A - MARIA CUSTODIA SERMOUD FONSECA. R: THAICE CRISTINA DE GODOY MAIA AMORIM. Adv(s).: DF1345500A - CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0720663-30.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUELI DE GODOY PARDUCCI MAIA, THALES EDUARDO DE GODOY MAIA, THAMARA RAQUEL DE GODOY MAIA AGRAVADO: THAICE CRISTINA DE GODOY MAIA AMORIM D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sueli de Godoy Parducci Maia, Thales Eduardo de Godoy Maia e Thamara Raquel de Godoy Maia em face de decisão proferida em processo de inventário, em que o MM. Juízo a quo acolheu parcialmente os embargos de 107

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declaração opostos pela agravada, com efeitos infringentes, ?para determinar que venha à colação o veículo HONDA FIT, placa JIM 6703; para requisitar as movimentações financeiras nas contas bancárias do falecido no período de 23-10-2013 a 23-10-2017, via BACENJUD, e para solicitar as declarações de imposto de renda do falecido dos anos de 2013 e 2014? (ID 23636439). Alegam os agravantes, em síntese, que todos os filhos do falecido, inclusive a agravada, receberam, por liberalidade de seus pais, dois veículos (uno) prata, quando estudavam fora de Brasília, informação esta omitida pela agravada. Salientam que a agravada também deixou de mencionar que, de todos os filhos, a única que passou férias na Europa foi ela, bem como sempre exigiu dos pais muitos mimos. Afirmam que a agravada recebeu pecúlio de seu pai no valor aproximado de R$ 63.000,00, sendo que a agravante Thamara não foi contemplada, pois à época não era nascida, de modo que seu nome não constou na apólice. Asseveram, ainda, que a agravante Thamara é filha caçula do de cujus, fez inúmeros tratamentos ao longo da vida, pois é portadora de Lúpus e, por essa razão, necessitou de apoio financeiro imediato de seus pais. Defendem, assim, a dispensa da colação. Asseveram, ademais, que a doação do veículo não extrapolou a parte disponível, e, por conseguinte, não atingiu a legítima. Requerem, pois, a concessão da antecipação da tutela recursal a fim de que seja excluído o veículo descrito na decisão impugnada do inventário e, no mérito, a reforma da decisão agravada. Preparo aos ID?s 6373471 e 6373479. É o relatório. Decido. O artigo 1.019, I, do CPC preceitua que, ?recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão?. Para fins de concessão de efeito suspensivo, devem ser observados os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Já para ser deferida em antecipação de tutela a pretensão recursal, é necessário o preenchimento dos requisitos constantes no artigo 300 do CPC, a saber, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em observação às premissas fixadas, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado. Na origem, procedeu-se a abertura de inventário dos bens deixados pelo falecido Vandimur Tadeu Gomes Maia, figurando como inventariante a viúva Sueli de Godoy Parducci Maia, e, tendo por herdeiros, seus sucessores Thales Eduardo de Godoy Maia, Thamara Raquel de Godoy Maia, ora agravantes, e Thaice Cristina de Godoy Maia, ora agravada. Afere-se dos autos que a agravada ofertou impugnação às primeiras declarações da inventariante (ID 16995063), oportunidade em que requereu a inclusão, no acervo hereditário, do automóvel Honda Fit doado em vida (1º de setembro de 2015) pelo autor da herança à herdeira Thamara. De acordo com o artigo 2.002 do Código Civil, a colação de bens constitui uma obrigação dos herdeiros que concorrerem à sucessão do ascendente comum, a fim de igualar as legítimas, sob pena de sonegação. Embora constitua obrigação dos herdeiros, a Lei Adjetiva Civil prevê as hipóteses de dispensa de colação, senão, veja-se: Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação. Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário. Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade. (...) Art. 2.010. Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime. Art. 2.011. As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas a colação. Com efeito, as teses trazidas no presente recurso (todos os filhos receberam veículos do de cujus por doação; a única que passou férias na Europa foi a agravada; a agravada recebeu pecúlio no valor aproximado de R$ 63.000,00; a agravante Thamara é acometida por Lúpus) não são aptas a justificar a dispensa de colação do veículo doado à herdeira Thamara. Ademais, não há qualquer documento nos autos que comprove que o autor da herança tenha determinado que a doação provenha da parte disponível da herança. Cumpre realçar que a obrigação de colação de bens é de todos os herdeiros, de modo que, havendo algum bem doado em vida pelo falecido à parte agravada e por ela omitido, os agravantes deverão trazê-los à colação, da mesma forma como procedeu a agravada. Por fim, como bem salientou o magistrado de primeiro grau, ainda que o veículo tenha sido transferido, perante o órgão administrativo de trânsito, para o nome da agravante Thamara em 1º/09/2015 (ID 16995364), este consta do rol de bens de propriedade do falecido na declaração de imposto de renda do ano de 2016 (ID 16995129). Além disso, a agravante Thamara não demonstrou que sua aquisição se deu mediante recursos próprios, presumindo-se que foi doado pelo falecido, e, conseguintemente, deve ser trazido à colação, a teor do disposto no artigo 2.002 do Código Civil. Posto isso, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. Comunique-se ao juízo de primeiro grau, ficando dispensada a prestação de informações. À parte agravada, para, querendo, apresentar resposta ao recurso. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de novembro de 2018. Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora N. 0720663-30.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SUELI DE GODOY PARDUCCI MAIA. A: THALES EDUARDO DE GODOY MAIA. A: THAMARA RAQUEL DE GODOY MAIA. Adv(s).: DF1031600A - MARIA CUSTODIA SERMOUD FONSECA. R: THAICE CRISTINA DE GODOY MAIA AMORIM. Adv(s).: DF1345500A - CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0720663-30.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUELI DE GODOY PARDUCCI MAIA, THALES EDUARDO DE GODOY MAIA, THAMARA RAQUEL DE GODOY MAIA AGRAVADO: THAICE CRISTINA DE GODOY MAIA AMORIM D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sueli de Godoy Parducci Maia, Thales Eduardo de Godoy Maia e Thamara Raquel de Godoy Maia em face de decisão proferida em processo de inventário, em que o MM. Juízo a quo acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela agravada, com efeitos infringentes, ?para determinar que venha à colação o veículo HONDA FIT, placa JIM 6703; para requisitar as movimentações financeiras nas contas bancárias do falecido no período de 23-10-2013 a 23-10-2017, via BACENJUD, e para solicitar as declarações de imposto de renda do falecido dos anos de 2013 e 2014? (ID 23636439). Alegam os agravantes, em síntese, que todos os filhos do falecido, inclusive a agravada, receberam, por liberalidade de seus pais, dois veículos (uno) prata, quando estudavam fora de Brasília, informação esta omitida pela agravada. Salientam que a agravada também deixou de mencionar que, de todos os filhos, a única que passou férias na Europa foi ela, bem como sempre exigiu dos pais muitos mimos. Afirmam que a agravada recebeu pecúlio de seu pai no valor aproximado de R$ 63.000,00, sendo que a agravante Thamara não foi contemplada, pois à época não era nascida, de modo que seu nome não constou na apólice. Asseveram, ainda, que a agravante Thamara é filha caçula do de cujus, fez inúmeros tratamentos ao longo da vida, pois é portadora de Lúpus e, por essa razão, necessitou de apoio financeiro imediato de seus pais. Defendem, assim, a dispensa da colação. Asseveram, ademais, que a doação do veículo não extrapolou a parte disponível, e, por conseguinte, não atingiu a legítima. Requerem, pois, a concessão da antecipação da tutela recursal a fim de que seja excluído o veículo descrito na decisão impugnada do inventário e, no mérito, a reforma da decisão agravada. Preparo aos ID?s 6373471 e 6373479. É o relatório. Decido. O artigo 1.019, I, do CPC preceitua que, ?recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão?. Para fins de concessão de efeito suspensivo, devem ser observados os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Já para ser deferida em antecipação de tutela a pretensão recursal, é necessário o preenchimento dos requisitos constantes no artigo 300 do CPC, a saber, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em observação às premissas fixadas, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado. Na origem, procedeu-se a abertura de inventário dos bens deixados pelo falecido Vandimur Tadeu Gomes Maia, figurando como inventariante a viúva Sueli de Godoy Parducci Maia, e, tendo por herdeiros, seus sucessores Thales Eduardo de Godoy Maia, Thamara Raquel de Godoy Maia, ora agravantes, e Thaice Cristina de Godoy Maia, ora agravada. Afere-se dos autos que a agravada ofertou impugnação às primeiras declarações da inventariante (ID 16995063), oportunidade em que requereu a inclusão, no acervo hereditário, do automóvel Honda 108

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Fit doado em vida (1º de setembro de 2015) pelo autor da herança à herdeira Thamara. De acordo com o artigo 2.002 do Código Civil, a colação de bens constitui uma obrigação dos herdeiros que concorrerem à sucessão do ascendente comum, a fim de igualar as legítimas, sob pena de sonegação. Embora constitua obrigação dos herdeiros, a Lei Adjetiva Civil prevê as hipóteses de dispensa de colação, senão, veja-se: Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação. Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário. Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade. (...) Art. 2.010. Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime. Art. 2.011. As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas a colação. Com efeito, as teses trazidas no presente recurso (todos os filhos receberam veículos do de cujus por doação; a única que passou férias na Europa foi a agravada; a agravada recebeu pecúlio no valor aproximado de R$ 63.000,00; a agravante Thamara é acometida por Lúpus) não são aptas a justificar a dispensa de colação do veículo doado à herdeira Thamara. Ademais, não há qualquer documento nos autos que comprove que o autor da herança tenha determinado que a doação provenha da parte disponível da herança. Cumpre realçar que a obrigação de colação de bens é de todos os herdeiros, de modo que, havendo algum bem doado em vida pelo falecido à parte agravada e por ela omitido, os agravantes deverão trazê-los à colação, da mesma forma como procedeu a agravada. Por fim, como bem salientou o magistrado de primeiro grau, ainda que o veículo tenha sido transferido, perante o órgão administrativo de trânsito, para o nome da agravante Thamara em 1º/09/2015 (ID 16995364), este consta do rol de bens de propriedade do falecido na declaração de imposto de renda do ano de 2016 (ID 16995129). Além disso, a agravante Thamara não demonstrou que sua aquisição se deu mediante recursos próprios, presumindo-se que foi doado pelo falecido, e, conseguintemente, deve ser trazido à colação, a teor do disposto no artigo 2.002 do Código Civil. Posto isso, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. Comunique-se ao juízo de primeiro grau, ficando dispensada a prestação de informações. À parte agravada, para, querendo, apresentar resposta ao recurso. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de novembro de 2018. Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora DESPACHO N. 0720813-11.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARIA MAGALI DOS SANTOS. Adv(s).: DF09614 - PAULO HENRIQUE NUNES DIAS. R: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA. Adv(s).: DF0148400A - JANUNCIO AZEVEDO. Número do processo: 0720813-11.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA MAGALI DOS SANTOS AGRAVADO: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA D E S P A C H O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA MAGALI DOS SANTOS em face de decisão proferida pelo Juízo da Décima Vara Cível de Brasília que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0725043-93.2018.8.07.0001, acolheu parcialmente os Embargos de Declaração opostos pela parte ora agravante somente para esclarecer sobre a desnecessidade da expedição de ofício para a Décima Nona Vara Cível de Brasília. Consoante disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, ?o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício?. Assim, intime-se a parte agravante para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de possível não conhecimento do recurso, tendo em vista a ausência de impugnação aos argumentos que fundamentaram a decisão recorrida, em violação aos princípios da adstrição e da dialeticidade, assim como a eventual supressão de instância quanto à matéria aventada (expedição de alvará para levantamento de valores). Após, venham novamente os autos conclusos. Cumpra-se. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 18:49:22. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador DECISÃO N. 0020531-16.2015.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: OSMAR HONORATO BORGES. Adv(s).: TO939 - MARCELO CARMO GODINHO. R: FENIX - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).: DF2306600A - JUTAHY MAGALHAES NETO. R: AGROBOI AGRONEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA. R: AGRONAMBU - AGROPECUARIA RIO NAMBU LTDA - ME. Adv(s).: DF4246000A - JOSE EVANDRO PEREIRA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0020531-16.2015.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: OSMAR HONORATO BORGES APELADO: FENIX - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, AGROBOI AGRONEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA, AGRONAMBU - AGROPECUARIA RIO NAMBU LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por OSMAR HONORATO BORGES em face de FENIX-COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, AGROBOI AGRONEGÓCIOS E INVESTIMENTOS LTDA e AGRONAMBU-AGROPECUÁRIA RIO NAMBU LTDA-ME, objetivando, em sede de tutela de urgência, a exclusão dos efeitos da execução no imóvel rural ?Fazenda Boa Nova? (M-2691-CRI de Monte Alegre/GO). No mérito, a confirmação definitiva da liminar. Peço vênia ao Juízo de primeira instância para utilizar o relatório da sentença (ID nº 6148701): Sentença I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro, ajuizado por OSMAR HONORATO BORGES em desfavor de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A, AGROPECUARIA RIO NAMBU LTDA e AGROBOI AGRONEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra a parte embargante que, em 23.06.2008, alienou parte de seu imóvel rural para a segunda embargada, a qual, entretanto, nunca efetuou o pagamento ajustado. Aduz que, apesar disso, diante da confiança existente entre as partes, foi-lhe outorgada a escritura do imóvel, tendo sido garantida a posse do embargante, o qual pratica sua atividade remuneratória no local. Aponta que, porém, a segunda embargada, após referido negócio, ofereceu o imóvel em garantia em negócio celebrado entre a primeira e a terceira embargadas. No entanto, diante do inadimplemento, foi determinada a penhora do bem. Aduz que o aludido negócio jurídico é nulo, por ter a segunda embargada dado em garantia bem que não é de sua propriedade, motivo pelo qual deve ser levantada a penhora. Tece considerações acerca do direito aplicado e pleiteia, liminarmente, a suspensão dos efeitos da execução, garantindo-se o direito de posse do embargante. No mérito, pugna pela a) desconstituição da penhora realizada; b) declaração de nulidade da garantia hipotecária da Fazenda Boa Nova. Juntou documentos às fls. 17/58. Deferida a tutela antecipada (fl. 62). Impugnação aos embargos oferecida pelo embargante Banco Industrial e Comercial S.A às fls. 108/119. Em sede de preliminar, aduz a ilegitimidade ativa, uma vez que não é proprietário do imóvel dado em garantia. No mérito, sustenta que: a) o imóvel objeto de constrição judicial foi adquirido regularmente pelo segundo embargado; b) na operação de crédito realizada não foi ajustada a concorrência de terceiros na garantia; c) eventual posse do embargante não obsta a garantia dada e nem a constrição judicial. Documentos às fls. 120/446. Petição da primeira embargada informa a cessão de seus direitos creditórios a FENIX - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, requerendo a sucessão processual (fl. 524), deferida à fl. 527. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O Juízo da Décima Segunda Vara Cível de Brasília/DF rejeitou os Embargos de Terceiro, em razão da não comprovação da posse efetiva do imóvel bem como não reconhecimento de nulidade celebrado entre os embargados, ora apelados. Condenou, ainda, o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Inconformado, o embargante interpôs recurso de apelação (ID nº 6148732) aduzindo a necessidade de cassação da sentença em razão do cerceamento ao seu direito de defesa uma vez que o juízo a quo teria ignorado sua alegação de fato nova bem como teria sido obstada a produção de provas. Requer também a concessão de efeito suspensivo para a apelação determinando-se o sobrestamento da execução ao bem embargado. Preparo devidamente recolhido (ID nº 6148743). A ré Fênix Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A apresentou contrarrazões (ID nº 6148751) pugnado, preliminarmente, pela inadmissibilidade do recurso por ausência de interesse recursal. Por fim, pugna pela não concessão de efeito suspensivo ao recurso assim como seu não provimento. Intimado (ID nº 6174446) a se manifestar quanto à preliminar aventada em 109

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contrarrazões, o apelante pleiteia (ID nº 6415157) a rejeição dessa e requer provimento do seu recurso de apelação. É o breve relatório. DECIDO. A questão da preliminar de falta de interesse será analisada quando do julgamento do apelo. Assim, passo a apreciação do pedido do recebimento do recurso no efeito suspensivo. Interposta a Apelação Cível, esta, em regra, será recebida em seus efeitos devolutivo e suspensivo. O Código de Processo Civil ao disciplinar sobre o recurso de Apelação estabelece seu recebimento em duplo efeito, devolutivo e suspensivo, estabelecendo as situações excepcionais em que a sentença produzirá efeitos imediatamente. Transcrevo: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. Dessa forma, denota-se que não consta nesse rol o julgamento improcedente dos embargos de terceiro, mas tão somente os embargos de executado, não podendo o juízo afastar o efeito suspensivo por analogia. Nesse sentido o Tribunal já se manifestou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. EFEITOS. ART. 520, CPC. O comando do artigo 520 do Código de Processo Civil determina o recebimento do recurso de apelação, em regra, no duplo efeito, não havendo como dar efeito apenas devolutivo a recurso que, por lei, tem efeito regularmente duplo. Não é permitida a aplicação de analogia, para emprestar efeito meramente devolutivo ao recurso de apelação que não se enquadra em quaisquer das exceções previstas em lei. O recurso de apelação recebido contra a sentença que julga improcedente os embargos de terceiro não tem efeito sobre o processo de execução. O efeito suspensivo atribuído ao recurso de apelação tem seu campo de incidência limitado à suspensão do comando judicial contido na sentença, não suspendendo os atos de outro processo. Agravo conhecido e provido. (Acórdão n.521321, 20110020107752AGI, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/07/2011, Publicado no DJE: 28/07/2011. Pág.: 111) (destaquei) Assim, diante da interposição do recurso de Apelação pelo embargante inadmissível o prosseguimento dos atos expropriatórios do bem em discussão nos Embargos de Terceiro uma vez que não houve o julgamento definitivo desse recurso. Dessa forma, dado o efeito suspensivo que possui o recurso de Apelação e, em não se tratando de hipótese legal excepcional a esse efeito, deve o recurso ser recebido em seu efeito devolutivo e suspensivo. Ante o exposto, RECEBO o recurso de Apelação do embargante em seu efeito DEVOLUTIVO e SUSPENSIVO determinando-se a permanência do sobrestamento dos atos executivos com relação ao imóvel embargado. Em tempo, oficie-se ao juízo singular para que cumpra a decisão. Intimem-se. Preclusa esta decisão, retornem os autos para análise do apelo. Brasília/DF , 28 de novembro de 2018 13:43:59. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES Desembargador N. 0020531-16.2015.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: OSMAR HONORATO BORGES. Adv(s).: TO939 - MARCELO CARMO GODINHO. R: FENIX - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).: DF2306600A - JUTAHY MAGALHAES NETO. R: AGROBOI AGRONEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA. R: AGRONAMBU - AGROPECUARIA RIO NAMBU LTDA - ME. Adv(s).: DF4246000A - JOSE EVANDRO PEREIRA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0020531-16.2015.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: OSMAR HONORATO BORGES APELADO: FENIX - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, AGROBOI AGRONEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA, AGRONAMBU - AGROPECUARIA RIO NAMBU LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por OSMAR HONORATO BORGES em face de FENIX-COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, AGROBOI AGRONEGÓCIOS E INVESTIMENTOS LTDA e AGRONAMBU-AGROPECUÁRIA RIO NAMBU LTDA-ME, objetivando, em sede de tutela de urgência, a exclusão dos efeitos da execução no imóvel rural ?Fazenda Boa Nova? (M-2691-CRI de Monte Alegre/GO). No mérito, a confirmação definitiva da liminar. Peço vênia ao Juízo de primeira instância para utilizar o relatório da sentença (ID nº 6148701): Sentença I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro, ajuizado por OSMAR HONORATO BORGES em desfavor de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A, AGROPECUARIA RIO NAMBU LTDA e AGROBOI AGRONEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra a parte embargante que, em 23.06.2008, alienou parte de seu imóvel rural para a segunda embargada, a qual, entretanto, nunca efetuou o pagamento ajustado. Aduz que, apesar disso, diante da confiança existente entre as partes, foi-lhe outorgada a escritura do imóvel, tendo sido garantida a posse do embargante, o qual pratica sua atividade remuneratória no local. Aponta que, porém, a segunda embargada, após referido negócio, ofereceu o imóvel em garantia em negócio celebrado entre a primeira e a terceira embargadas. No entanto, diante do inadimplemento, foi determinada a penhora do bem. Aduz que o aludido negócio jurídico é nulo, por ter a segunda embargada dado em garantia bem que não é de sua propriedade, motivo pelo qual deve ser levantada a penhora. Tece considerações acerca do direito aplicado e pleiteia, liminarmente, a suspensão dos efeitos da execução, garantindo-se o direito de posse do embargante. No mérito, pugna pela a) desconstituição da penhora realizada; b) declaração de nulidade da garantia hipotecária da Fazenda Boa Nova. Juntou documentos às fls. 17/58. Deferida a tutela antecipada (fl. 62). Impugnação aos embargos oferecida pelo embargante Banco Industrial e Comercial S.A às fls. 108/119. Em sede de preliminar, aduz a ilegitimidade ativa, uma vez que não é proprietário do imóvel dado em garantia. No mérito, sustenta que: a) o imóvel objeto de constrição judicial foi adquirido regularmente pelo segundo embargado; b) na operação de crédito realizada não foi ajustada a concorrência de terceiros na garantia; c) eventual posse do embargante não obsta a garantia dada e nem a constrição judicial. Documentos às fls. 120/446. Petição da primeira embargada informa a cessão de seus direitos creditórios a FENIX - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, requerendo a sucessão processual (fl. 524), deferida à fl. 527. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O Juízo da Décima Segunda Vara Cível de Brasília/DF rejeitou os Embargos de Terceiro, em razão da não comprovação da posse efetiva do imóvel bem como não reconhecimento de nulidade celebrado entre os embargados, ora apelados. Condenou, ainda, o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Inconformado, o embargante interpôs recurso de apelação (ID nº 6148732) aduzindo a necessidade de cassação da sentença em razão do cerceamento ao seu direito de defesa uma vez que o juízo a quo teria ignorado sua alegação de fato nova bem como teria sido obstada a produção de provas. Requer também a concessão de efeito suspensivo para a apelação determinando-se o sobrestamento da execução ao bem embargado. Preparo devidamente recolhido (ID nº 6148743). A ré Fênix Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A apresentou contrarrazões (ID nº 6148751) pugnado, preliminarmente, pela inadmissibilidade do recurso por ausência de interesse recursal. Por fim, pugna pela não concessão de efeito suspensivo ao recurso assim como seu não provimento. Intimado (ID nº 6174446) a se manifestar quanto à preliminar aventada em contrarrazões, o apelante pleiteia (ID nº 6415157) a rejeição dessa e requer provimento do seu recurso de apelação. É o breve relatório. DECIDO. A questão da preliminar de falta de interesse será analisada quando do julgamento do apelo. Assim, passo a apreciação do pedido do recebimento do recurso no efeito suspensivo. Interposta a Apelação Cível, esta, em regra, será recebida em seus efeitos devolutivo e suspensivo. O Código de Processo Civil ao disciplinar sobre o recurso de Apelação estabelece seu recebimento em duplo efeito, devolutivo e suspensivo, estabelecendo as situações excepcionais em que a sentença produzirá efeitos imediatamente. Transcrevo: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. Dessa forma, denota-se que não consta nesse rol o julgamento improcedente dos embargos de terceiro, mas tão somente os embargos de executado, não podendo o juízo afastar o efeito suspensivo por analogia. Nesse sentido o Tribunal já se manifestou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. EFEITOS. ART. 520, CPC. O comando do artigo 520 do Código de Processo Civil determina o recebimento do recurso de apelação, em regra, no duplo efeito, não havendo como dar efeito apenas devolutivo a recurso que, por lei, tem efeito regularmente duplo. Não é permitida a aplicação de analogia, para emprestar efeito meramente devolutivo ao recurso de apelação que não se enquadra em quaisquer das exceções previstas em lei. O recurso de apelação recebido contra a sentença que julga 110

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improcedente os embargos de terceiro não tem efeito sobre o processo de execução. O efeito suspensivo atribuído ao recurso de apelação tem seu campo de incidência limitado à suspensão do comando judicial contido na sentença, não suspendendo os atos de outro processo. Agravo conhecido e provido. (Acórdão n.521321, 20110020107752AGI, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/07/2011, Publicado no DJE: 28/07/2011. Pág.: 111) (destaquei) Assim, diante da interposição do recurso de Apelação pelo embargante inadmissível o prosseguimento dos atos expropriatórios do bem em discussão nos Embargos de Terceiro uma vez que não houve o julgamento definitivo desse recurso. Dessa forma, dado o efeito suspensivo que possui o recurso de Apelação e, em não se tratando de hipótese legal excepcional a esse efeito, deve o recurso ser recebido em seu efeito devolutivo e suspensivo. Ante o exposto, RECEBO o recurso de Apelação do embargante em seu efeito DEVOLUTIVO e SUSPENSIVO determinando-se a permanência do sobrestamento dos atos executivos com relação ao imóvel embargado. Em tempo, oficie-se ao juízo singular para que cumpra a decisão. Intimem-se. Preclusa esta decisão, retornem os autos para análise do apelo. Brasília/DF , 28 de novembro de 2018 13:43:59. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES Desembargador N. 0020531-16.2015.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: OSMAR HONORATO BORGES. Adv(s).: TO939 - MARCELO CARMO GODINHO. R: FENIX - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).: DF2306600A - JUTAHY MAGALHAES NETO. R: AGROBOI AGRONEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA. R: AGRONAMBU - AGROPECUARIA RIO NAMBU LTDA - ME. Adv(s).: DF4246000A - JOSE EVANDRO PEREIRA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0020531-16.2015.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: OSMAR HONORATO BORGES APELADO: FENIX - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, AGROBOI AGRONEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA, AGRONAMBU - AGROPECUARIA RIO NAMBU LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por OSMAR HONORATO BORGES em face de FENIX-COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, AGROBOI AGRONEGÓCIOS E INVESTIMENTOS LTDA e AGRONAMBU-AGROPECUÁRIA RIO NAMBU LTDA-ME, objetivando, em sede de tutela de urgência, a exclusão dos efeitos da execução no imóvel rural ?Fazenda Boa Nova? (M-2691-CRI de Monte Alegre/GO). No mérito, a confirmação definitiva da liminar. Peço vênia ao Juízo de primeira instância para utilizar o relatório da sentença (ID nº 6148701): Sentença I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro, ajuizado por OSMAR HONORATO BORGES em desfavor de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A, AGROPECUARIA RIO NAMBU LTDA e AGROBOI AGRONEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra a parte embargante que, em 23.06.2008, alienou parte de seu imóvel rural para a segunda embargada, a qual, entretanto, nunca efetuou o pagamento ajustado. Aduz que, apesar disso, diante da confiança existente entre as partes, foi-lhe outorgada a escritura do imóvel, tendo sido garantida a posse do embargante, o qual pratica sua atividade remuneratória no local. Aponta que, porém, a segunda embargada, após referido negócio, ofereceu o imóvel em garantia em negócio celebrado entre a primeira e a terceira embargadas. No entanto, diante do inadimplemento, foi determinada a penhora do bem. Aduz que o aludido negócio jurídico é nulo, por ter a segunda embargada dado em garantia bem que não é de sua propriedade, motivo pelo qual deve ser levantada a penhora. Tece considerações acerca do direito aplicado e pleiteia, liminarmente, a suspensão dos efeitos da execução, garantindo-se o direito de posse do embargante. No mérito, pugna pela a) desconstituição da penhora realizada; b) declaração de nulidade da garantia hipotecária da Fazenda Boa Nova. Juntou documentos às fls. 17/58. Deferida a tutela antecipada (fl. 62). Impugnação aos embargos oferecida pelo embargante Banco Industrial e Comercial S.A às fls. 108/119. Em sede de preliminar, aduz a ilegitimidade ativa, uma vez que não é proprietário do imóvel dado em garantia. No mérito, sustenta que: a) o imóvel objeto de constrição judicial foi adquirido regularmente pelo segundo embargado; b) na operação de crédito realizada não foi ajustada a concorrência de terceiros na garantia; c) eventual posse do embargante não obsta a garantia dada e nem a constrição judicial. Documentos às fls. 120/446. Petição da primeira embargada informa a cessão de seus direitos creditórios a FENIX - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, requerendo a sucessão processual (fl. 524), deferida à fl. 527. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O Juízo da Décima Segunda Vara Cível de Brasília/DF rejeitou os Embargos de Terceiro, em razão da não comprovação da posse efetiva do imóvel bem como não reconhecimento de nulidade celebrado entre os embargados, ora apelados. Condenou, ainda, o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Inconformado, o embargante interpôs recurso de apelação (ID nº 6148732) aduzindo a necessidade de cassação da sentença em razão do cerceamento ao seu direito de defesa uma vez que o juízo a quo teria ignorado sua alegação de fato nova bem como teria sido obstada a produção de provas. Requer também a concessão de efeito suspensivo para a apelação determinando-se o sobrestamento da execução ao bem embargado. Preparo devidamente recolhido (ID nº 6148743). A ré Fênix Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A apresentou contrarrazões (ID nº 6148751) pugnado, preliminarmente, pela inadmissibilidade do recurso por ausência de interesse recursal. Por fim, pugna pela não concessão de efeito suspensivo ao recurso assim como seu não provimento. Intimado (ID nº 6174446) a se manifestar quanto à preliminar aventada em contrarrazões, o apelante pleiteia (ID nº 6415157) a rejeição dessa e requer provimento do seu recurso de apelação. É o breve relatório. DECIDO. A questão da preliminar de falta de interesse será analisada quando do julgamento do apelo. Assim, passo a apreciação do pedido do recebimento do recurso no efeito suspensivo. Interposta a Apelação Cível, esta, em regra, será recebida em seus efeitos devolutivo e suspensivo. O Código de Processo Civil ao disciplinar sobre o recurso de Apelação estabelece seu recebimento em duplo efeito, devolutivo e suspensivo, estabelecendo as situações excepcionais em que a sentença produzirá efeitos imediatamente. Transcrevo: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. Dessa forma, denota-se que não consta nesse rol o julgamento improcedente dos embargos de terceiro, mas tão somente os embargos de executado, não podendo o juízo afastar o efeito suspensivo por analogia. Nesse sentido o Tribunal já se manifestou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. EFEITOS. ART. 520, CPC. O comando do artigo 520 do Código de Processo Civil determina o recebimento do recurso de apelação, em regra, no duplo efeito, não havendo como dar efeito apenas devolutivo a recurso que, por lei, tem efeito regularmente duplo. Não é permitida a aplicação de analogia, para emprestar efeito meramente devolutivo ao recurso de apelação que não se enquadra em quaisquer das exceções previstas em lei. O recurso de apelação recebido contra a sentença que julga improcedente os embargos de terceiro não tem efeito sobre o processo de execução. O efeito suspensivo atribuído ao recurso de apelação tem seu campo de incidência limitado à suspensão do comando judicial contido na sentença, não suspendendo os atos de outro processo. Agravo conhecido e provido. (Acórdão n.521321, 20110020107752AGI, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/07/2011, Publicado no DJE: 28/07/2011. Pág.: 111) (destaquei) Assim, diante da interposição do recurso de Apelação pelo embargante inadmissível o prosseguimento dos atos expropriatórios do bem em discussão nos Embargos de Terceiro uma vez que não houve o julgamento definitivo desse recurso. Dessa forma, dado o efeito suspensivo que possui o recurso de Apelação e, em não se tratando de hipótese legal excepcional a esse efeito, deve o recurso ser recebido em seu efeito devolutivo e suspensivo. Ante o exposto, RECEBO o recurso de Apelação do embargante em seu efeito DEVOLUTIVO e SUSPENSIVO determinando-se a permanência do sobrestamento dos atos executivos com relação ao imóvel embargado. Em tempo, oficie-se ao juízo singular para que cumpra a decisão. Intimem-se. Preclusa esta decisão, retornem os autos para análise do apelo. Brasília/DF , 28 de novembro de 2018 13:43:59. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES Desembargador N. 0719066-26.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: SP1283410A - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO. Adv(s).: DF22411 - CARLA CARINE GONCALVES ROSA BAETA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0719066-26.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: DEBORAH CHRISTINA DE BRITO 111

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NASCIMENTO D E C I S à O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Décima Oitava Vara Cível de Brasília que, nos autos da Ação de Prestação de Contas nº 2014.01.1.131920-9, indeferiu o pedido de revogação do benefício da gratuidade de justiça, bem como a apresentação extemporânea de quesitos. Narra que a ora agravada ajuizou ação alegando descumprimento de cláusulas do contrato de parceria firmado entre as partes litigantes, bem como requerendo que a parte agravante prestasse contas com o fito de quantificar eventuais valores devidos àquela. Aduz que sobreveio sentença julgando procedente o pedido autoral para a apresentação de prestação de contas. Aponta que o Juízo a quo determinou a realização de perícia, nos termos do art. 550, §6º, do Código de Processo Civil. Afirma que opôs Embargos de Declaração em face de tal decisão, contudo, estes foram rejeitados. Discorre que em cumprimento de tal determinação, se manifestou pleiteando a diminuição dos honorários periciais ou, alternativamente, a substituição do perito designado pelo Juízo. Sustenta que a parte agravada não faz mais jus ao benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido, pois ostenta condição financeira e profissional incompatível com a alegada hipossuficiência para arcar com as custas processuais. Dessa forma, defende a revogação do benefício concedido em favor da parte ora agravada. Destaca que o indeferimento do pedido de apresentação de quesitos merece reforma, uma vez que ante a sua discordância diante da decisão que determinou a realização de exame pericial, especialmente ao apresentar os recursos que considerava cabíveis, afirma que não há que se falar em preclusão do prazo para apresentação de quesitos, bem como para indicar assistente técnico. Tece diversas considerações sobre o cabimento de Agravo de Instrumento em face de decisão de indefere a apresentação extemporânea de quesitos. No mesmo sentido, colaciona vários julgados em favor de sua tese. Requer a concessão da tutela de urgência para determinar a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido em favor da parte agravada, assim como pleiteia a reforma da decisão que indeferiu a apresentação extemporânea de quesitos. No mérito, a reforma da decisão agravada. Preparo devidamente recolhido. (ID. 5986287 e ID. 5986288). Devidamente intimado sobre possível não conhecimento parcial do recurso, o agravante manifestou-se por intermédio da petição de ID. 6405284. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil visa dar maior celeridade na tramitação dos processos e uniformizar a jurisprudência pátria. José Miguel Garcia Medina, ao comentar a norma do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, verbera: O agravo de instrumento, à luz do CPC/2015, é cabível somente nas hipóteses previstas em lei. Disso resulta a taxatividade do cabimento do agravo de instrumento. Cabe agravo de instrumento nos casos enumerados no art. 1.015 do CPC/2015 e, também, nas demais hipótese previstas em lei (cf. art. 1.015, inc. XIII do CPC/2015). (...) Vê-se que, embora taxativo, o rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento é bastante amplo. De algum modo, procurou o legislador antever, com base na experiência haurida à luz da lei processual anterior, os casos em que, sob a nova lei, justificariam a recorribilidade imediata da decisão interlocutória (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL MODERNO. 3ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 1398) Amparado nessa premissa, depreende-se que o recurso de Agravo de Instrumento é cabível somente nas hipóteses previstas em lei, resultando na taxatividade deste inconformismo recursal. Dispõe o art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. In casu, o ora agravante interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de apresentação extemporânea de quesitos, por ocasião da realização de exame pericial. Contudo, não há autorização legal para a interposição deste recurso para esse fim, o que impõe o seu não conhecimento. Em linha de princípio, não se revela producente realizar interpretação extensiva, porque violaria a norma alhures mencionada, assim como os objetivos profícuos do Código Processual vigente. Ademais, essa parte do decisum impugnado não estará acobertado pelo fenômeno processual da preclusão, podendo a preliminar ser reprisada em eventual Apelação da parte ora agravante, conforme inteligência do art. 1.009, §1º, do CPC. Forte nessas razões, CONHEÇO EM PARTE do recurso, apenas no que tange ao pedido de revogação do benefício da gratuidade justiça concedido em favor da parte agravada. A concessão da tutela provisória de urgência resta condicionada à presença de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC. Além disso, no caso da tutela de urgência de natureza antecipada, é também necessária a reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o §3º do mesmo dispositivo legal. Confira-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (destaquei) Desta forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão da antecipação da tutela devem estar presentes três requisitos: (i) o periculum in mora, (ii) o fumus boni iuris e (iii) a reversibilidade do provimento. No caso dos autos, entendo que tais requisitos não se encontram presentes, conforme será demonstrado a seguir. Em seu recurso, o agravante insurge-se contra a concessão da gratuidade de justiça deferida em favor da parte agravada. Diz que a atual condição econômica ostentada pela agravada é incompatível com a alegação de hipossuficiência para arcar com as custas processuais. Sem razão o agravante. Conforme se sabe, a finalidade da assistência judiciária gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham acesso equânime ao Judiciário. O Código de Processo Civil disciplina a matéria, estabelecendo, em primeiro plano, a situação em que deve ser concedido o benefício: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (destaquei) Destaco os ensinamentos de Daniel Amorim: A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento da custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto. Como não há no Novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamento. (in NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO. Salvador: Editora JusPODIVM, 2016. p. 155) Estabelece ainda: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (destaquei) Assim, no que se refere à concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez firmada a declaração de necessidade pelo postulante, o magistrado somente pode indeferir o pedido caso restem elementos nos autos que evidenciem a possibilidade de pagamento das custas pela parte, por possuir presunção relativa de veracidade. É nessa linha que tem decidido o colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa dos julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CABIMENTO. ART. 99, §§ 1º E 3º DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Ocorrendo uma das hipóteses do art. 1.022 do NCPC, merecem acolhimento os embargos de declaração. 3. A jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão da assistência judiciária gratuita mediante a simples declaração, pelo requerente, de que não pode custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 4. Nos 112

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termos do art. 99, § 3º, do NCPC, o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na própria petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro no processo ou em recurso 5. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp 1249065/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais. Precedentes. 2. "A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp 820.085/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016). 3. Inviável o recurso especial amparado no dissídio jurisprudencial, quando não demonstrada a semelhança entre as hipóteses confrontadas, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1179941/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018) (destaquei) Nesse passo, o ora agravante não trouxe qualquer elemento aos autos que ateste a capacidade econômica da agravada em arcar com as custas processuais. Veja-se que não se trata de inversão do ônus da prova, mas sim de ônus processual imputado àquele que alega, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Assim entende essa egrégia Casa de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AFASTAMENTO DA BENESSE. PROVA INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ISENÇÃO. PORTARIA CONJUNTA TJDFT nº 101/2016. Com o advento do novo digesto processual civil consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015). Contudo, a declaração feita por aquele que colima ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção juris tantum, permitindo a impugnação da contraparte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse. Sob essa moldura, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira do requerente lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100, do digesto processual em vigor. In casu, ausente a comprovação de que o agravante possui condições de suportar os encargos processuais, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe. O benefício abrange, inclusive, os honorários periciais, que serão custeados pelo TJDFT - Portaria Conjunta nº 101/2016. (Acórdão n.1126098, 07082412320188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/09/2018, Publicado no PJe: 28/09/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada. (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO. EFICÁCIA CONTRA TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 844 DO CC. BOA-FÉ CONTRATUAL. RECURSO ADESIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRADUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. A manifestação de vontade na transação não pode produzir efeitos sobre o terceiros que nela não intervieram, conforme dispõe o art. 844 do Código Civil. In casu, não se coaduna com a boa-fé contratual que a parte cause prejuízo a terceiro, com redução do valor que lhe é devido a título de honorários, por meio de ato unilateral de renúncia, notadamente quando já encerrada a prestação de serviços advocatícios com o reconhecimento judicial dos seus direitos por sentença transitada em julgado. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas conforme a boa-fé e a vontade das partes. In casu, como o contrato previu que os honorários advocatícios seriam calculados sobre a vantagem econômica recebida, o seu montante deve ser apurado após a extinção do condomínio, momento a partir do qual o crédito passa a ser exigível. O pedido de gratuidade só pode ser indeferido diante da presença de fundadas razões, ou seja, na presença de elementos de prova que maculem a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência firmada pela parte. Na fixação dos honorários advocatícios à luz do Novo Código de Processo Civil, deve-se observar a graduação estabelecida pela legislação no que respeita à base de cálculos desse consectário da sucumbência. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (Acórdão n.1126849, 07302519220178070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/09/2018, Publicado no DJE: 04/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Desta forma, em um juízo perfunctório, de cognição sumária, e sem prejuízo de nova análise quando do julgamento do mérito recursal, tenho como descabida a concessão de antecipação da tutela recursal ao presente Agravo, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, e art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso e INDEFIRO a concessão da antecipação da tutela pretendida. Dê-se conhecimento ao Juízo agravado dos termos da presente decisão, dispensadas as informações de estilo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Brasília/DF, 28 de novembro de 2018 17:01:00. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador N. 0719066-26.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: SP1283410A - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO. Adv(s).: DF22411 - CARLA CARINE GONCALVES ROSA BAETA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0719066-26.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO D E C I S à O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Décima Oitava Vara Cível de Brasília que, nos autos da Ação de Prestação de Contas nº 2014.01.1.131920-9, indeferiu o pedido de revogação do benefício da gratuidade de justiça, bem como a apresentação extemporânea de quesitos. Narra que a ora agravada ajuizou ação alegando descumprimento de cláusulas do contrato de parceria firmado entre as partes litigantes, bem como requerendo que a parte agravante prestasse contas com o fito de quantificar eventuais valores devidos àquela. Aduz que sobreveio sentença julgando procedente o pedido autoral para a apresentação de prestação de contas. Aponta que o Juízo a quo determinou a realização de perícia, nos termos do art. 550, §6º, do Código de Processo Civil. Afirma que opôs Embargos de Declaração em face de tal decisão, contudo, estes foram rejeitados. Discorre que em cumprimento de tal determinação, se manifestou pleiteando a diminuição dos honorários periciais ou, alternativamente, a substituição do perito designado pelo Juízo. Sustenta que a parte agravada não faz mais jus ao benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido, pois ostenta condição financeira e profissional incompatível com a alegada hipossuficiência para arcar com as custas processuais. Dessa forma, defende a revogação do benefício concedido em favor da parte ora agravada. Destaca que o indeferimento do pedido de apresentação de quesitos merece reforma, uma vez que ante a sua discordância diante da decisão que determinou a realização de exame pericial, especialmente ao apresentar os recursos que considerava cabíveis, afirma que não há que se falar em preclusão do prazo para apresentação de quesitos, bem como para indicar assistente técnico. Tece diversas considerações sobre o cabimento de Agravo de Instrumento em face de decisão de indefere a apresentação extemporânea de quesitos. No mesmo sentido, colaciona vários julgados em favor de sua tese. Requer a concessão da tutela de urgência para determinar a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido em favor da parte agravada, assim como pleiteia a reforma da decisão que indeferiu a apresentação extemporânea de quesitos. No mérito, a reforma da decisão agravada. Preparo devidamente recolhido. (ID. 5986287 e ID. 5986288). Devidamente intimado sobre possível não conhecimento parcial do recurso, o agravante manifestou-se por intermédio da petição de ID. 6405284. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil visa dar maior celeridade na tramitação dos processos e uniformizar a jurisprudência pátria. José Miguel Garcia Medina, ao comentar a norma do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, verbera: O agravo de instrumento, à luz do CPC/2015, é cabível somente nas hipóteses previstas em lei. Disso resulta a taxatividade do cabimento do agravo de instrumento. Cabe agravo de instrumento nos casos enumerados no art. 1.015 do CPC/2015 e, também, nas demais hipótese previstas em lei (cf. art. 1.015, inc. XIII do CPC/2015). (...) Vê-se que, embora taxativo, o rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento é bastante amplo. De algum modo, procurou o legislador antever, com base na experiência haurida à luz da 113

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lei processual anterior, os casos em que, sob a nova lei, justificariam a recorribilidade imediata da decisão interlocutória (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL MODERNO. 3ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 1398) Amparado nessa premissa, depreende-se que o recurso de Agravo de Instrumento é cabível somente nas hipóteses previstas em lei, resultando na taxatividade deste inconformismo recursal. Dispõe o art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. In casu, o ora agravante interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de apresentação extemporânea de quesitos, por ocasião da realização de exame pericial. Contudo, não há autorização legal para a interposição deste recurso para esse fim, o que impõe o seu não conhecimento. Em linha de princípio, não se revela producente realizar interpretação extensiva, porque violaria a norma alhures mencionada, assim como os objetivos profícuos do Código Processual vigente. Ademais, essa parte do decisum impugnado não estará acobertado pelo fenômeno processual da preclusão, podendo a preliminar ser reprisada em eventual Apelação da parte ora agravante, conforme inteligência do art. 1.009, §1º, do CPC. Forte nessas razões, CONHEÇO EM PARTE do recurso, apenas no que tange ao pedido de revogação do benefício da gratuidade justiça concedido em favor da parte agravada. A concessão da tutela provisória de urgência resta condicionada à presença de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC. Além disso, no caso da tutela de urgência de natureza antecipada, é também necessária a reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o §3º do mesmo dispositivo legal. Confira-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (destaquei) Desta forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão da antecipação da tutela devem estar presentes três requisitos: (i) o periculum in mora, (ii) o fumus boni iuris e (iii) a reversibilidade do provimento. No caso dos autos, entendo que tais requisitos não se encontram presentes, conforme será demonstrado a seguir. Em seu recurso, o agravante insurge-se contra a concessão da gratuidade de justiça deferida em favor da parte agravada. Diz que a atual condição econômica ostentada pela agravada é incompatível com a alegação de hipossuficiência para arcar com as custas processuais. Sem razão o agravante. Conforme se sabe, a finalidade da assistência judiciária gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham acesso equânime ao Judiciário. O Código de Processo Civil disciplina a matéria, estabelecendo, em primeiro plano, a situação em que deve ser concedido o benefício: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (destaquei) Destaco os ensinamentos de Daniel Amorim: A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento da custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto. Como não há no Novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamento. (in NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO. Salvador: Editora JusPODIVM, 2016. p. 155) Estabelece ainda: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (destaquei) Assim, no que se refere à concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez firmada a declaração de necessidade pelo postulante, o magistrado somente pode indeferir o pedido caso restem elementos nos autos que evidenciem a possibilidade de pagamento das custas pela parte, por possuir presunção relativa de veracidade. É nessa linha que tem decidido o colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa dos julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CABIMENTO. ART. 99, §§ 1º E 3º DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Ocorrendo uma das hipóteses do art. 1.022 do NCPC, merecem acolhimento os embargos de declaração. 3. A jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão da assistência judiciária gratuita mediante a simples declaração, pelo requerente, de que não pode custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 4. Nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC, o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na própria petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro no processo ou em recurso 5. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp 1249065/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais. Precedentes. 2. "A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp 820.085/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016). 3. Inviável o recurso especial amparado no dissídio jurisprudencial, quando não demonstrada a semelhança entre as hipóteses confrontadas, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1179941/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018) (destaquei) Nesse passo, o ora agravante não trouxe qualquer elemento aos autos que ateste a capacidade econômica da agravada em arcar com as custas processuais. Veja-se que não se trata de inversão do ônus da prova, mas sim de ônus processual imputado àquele que alega, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Assim entende essa egrégia Casa de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AFASTAMENTO DA BENESSE. PROVA INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ISENÇÃO. PORTARIA CONJUNTA TJDFT nº 101/2016. Com o advento do novo digesto processual civil consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015). Contudo, a declaração feita por aquele que colima ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção juris tantum, permitindo a impugnação da contraparte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse. Sob essa moldura, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira do requerente lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100, do digesto processual em vigor. In casu, ausente a comprovação de que o agravante possui condições de suportar os encargos processuais, o deferimento dos 114

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benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe. O benefício abrange, inclusive, os honorários periciais, que serão custeados pelo TJDFT - Portaria Conjunta nº 101/2016. (Acórdão n.1126098, 07082412320188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/09/2018, Publicado no PJe: 28/09/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada. (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO. EFICÁCIA CONTRA TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 844 DO CC. BOA-FÉ CONTRATUAL. RECURSO ADESIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRADUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. A manifestação de vontade na transação não pode produzir efeitos sobre o terceiros que nela não intervieram, conforme dispõe o art. 844 do Código Civil. In casu, não se coaduna com a boa-fé contratual que a parte cause prejuízo a terceiro, com redução do valor que lhe é devido a título de honorários, por meio de ato unilateral de renúncia, notadamente quando já encerrada a prestação de serviços advocatícios com o reconhecimento judicial dos seus direitos por sentença transitada em julgado. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas conforme a boa-fé e a vontade das partes. In casu, como o contrato previu que os honorários advocatícios seriam calculados sobre a vantagem econômica recebida, o seu montante deve ser apurado após a extinção do condomínio, momento a partir do qual o crédito passa a ser exigível. O pedido de gratuidade só pode ser indeferido diante da presença de fundadas razões, ou seja, na presença de elementos de prova que maculem a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência firmada pela parte. Na fixação dos honorários advocatícios à luz do Novo Código de Processo Civil, deve-se observar a graduação estabelecida pela legislação no que respeita à base de cálculos desse consectário da sucumbência. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (Acórdão n.1126849, 07302519220178070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/09/2018, Publicado no DJE: 04/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Desta forma, em um juízo perfunctório, de cognição sumária, e sem prejuízo de nova análise quando do julgamento do mérito recursal, tenho como descabida a concessão de antecipação da tutela recursal ao presente Agravo, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, e art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso e INDEFIRO a concessão da antecipação da tutela pretendida. Dê-se conhecimento ao Juízo agravado dos termos da presente decisão, dispensadas as informações de estilo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Brasília/DF, 28 de novembro de 2018 17:01:00. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador ACÓRDÃO N. 0715346-51.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: NATIVIDADE MARQUES ESPANHOL SANDE PIRES. Adv(s).: RJ1358670A - ROSELEINE DA CONCEICAO SILVA. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0715346-51.2018.8.07.0000 AGRAVANTE(S) NATIVIDADE MARQUES ESPANHOL SANDE PIRES AGRAVADO(S) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Relator Desembargador R?MULO DE ARA? JO MENDES Acórdão Nº 1140255 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL DA OPERADORA. TUTELA DE URGÊNCIA. CIRURGIA. RISCO DE VIDA. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), na hipótese de cancelamento de plano coletivo, as operadoras de saúde têm a obrigação de oferecer plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários, sendo desnecessário o cumprimento de novos prazos de carência. 1.1. Observa-se que a referida norma prevê apenas a possibilidade de aproveitamento da carência já cumprida no plano de saúde coletivo, não trazendo qualquer disposição acerca da suposta obrigatoriedade de oferecimento de plano individual nos mesmos moldes do benefício anterior, com cobertura e preço similares ou equivalentes, muito menos obriga a operadora em manter eternamente um plano ajustado. 1.2. Sendo assim, inexistem fundamentos para compelir a operadora de saúde a manter contrato em que não tenha mais interesse, uma vez que observou os termos legais e contratuais, notificando previamente o consumidor. Sobre esse ponto específico necessária dilação probatória para análise da devida notificação. 2. Independentemente da discussão sobre o restabelecimento do plano de saúde, seria possível a obrigação da agravada em custear a cirurgia, caso houvesse comprovação da urgência. Contudo, inexiste nos autos documento hábil a comprovar a alegação de urgência. Assim, em sede de cognição sumária, não é possível a concessão da tutela pretendida. 3. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, R?MULO DE ARA?JO MENDES - Relator, HECTOR VALVERDE SANTANA - 1º Vogal e TE?FILO CAETANO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO, em proferir a seguinte decisão: Recurso conhecido e n?o provido. Un?nime., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 21 de Novembro de 2018 Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NATIVIDADE MARQUES ESPANHOL SANDE PIRES em face da decisão proferida pela Décima Sexta Vara Cível de Brasília que, nos autos da Ação de obrigação de fazer e indenizatória nº 0722880-43.2018.8.07.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em suas razões de inconformismo, a agravante alega que não foi notificada do cancelamento do plano de saúde e que não lhe foi disponibilizada a possibilidade de aderir ao plano individual ou familiar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, conforme determina o art. 1º da Resolução nº 19 do Conselho de Saúde de Saúde Complementar ? CONSU. Defende que necessita de uma cirurgia para que sua saúde não piore e que todo procedimento exige além da cirurgia, as corriqueiras visitas a médicos, além da realização de diversos exames. Tece considerações e colaciona julgados. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal para que seja restabelecido imediatamente o plano de saúde. No mérito, a reforma da decisão agravada. Preparo devidamente recolhido (ID. 5235738). Em decisão de ID 5248148, fora indeferida a antecipação de tutela recursal. A agravante fez pedido de reconsideração que não foi provido (ID 5423515). As partes deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de ID 5735007. É o relatório. Peço dia para julgamento. VOTOS O Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, a agravante interpôs o presente recurso em face de decisão que indeferiu o pedido de restabelecimento imediato do plano de saúde. Inconformada, a parte agravante requereu a reforma da decisão. Foi indeferido o pedido de concessão de antecipação de tutela de urgência, e, no mérito, mantenho entendimento de que o recurso não deve ser provido. Para tanto, valho-me, em parte, das mesmas razões apresentadas na decisão que proferi à ID 5248148, formuladas por ocasião da apreciação do pleito liminar, as quais transcrevo: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço, nos termos do artigo 1.015, I do Código de Processo Civil. A concessão da tutela provisória de urgência resta condicionada à presença de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015. Além disso, no caso da tutela de urgência de natureza antecipada, é também necessária a reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o §3º do mesmo dispositivo legal. Confira-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Destaquei) Desta forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão da antecipação da tutela devem estar presentes três requisitos: (i) o periculum in mora, (ii) o fumus boni iuris e (iii) a reversibilidade do provimento. No caso em análise, discute-se possível cancelamento sem prévia notificação, bem como obrigação do agravado em custear a cirurgia requerida. Primeiramente, a relação jurídica em tela, rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: ?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.? Sobre a manutenção da agravante no contrato entabulado, cumpre observar que o encerramento de contratos de plano de saúde coletivo é regido pelas normas pertinentes ao setor, como é o caso das Resoluções da Agência Nacional de Saúde 115

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Suplementar (ANS) e da Lei nº 9.656/1998, a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Frisa-se que, nos termos do art. 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), na hipótese de cancelamento de plano coletivo, as operadoras de saúde têm a obrigação de oferecer plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários, sendo desnecessário o cumprimento de novos prazos de carência. Confira-se: Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou exempregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. § 1º ? Considera-se, na contagem de prazos de carência para essas modalidades de planos, o período de permanência do beneficiário no plano coletivo cancelado. § 2º ? Incluemse no universo de usuários de que trata o caput todo o grupo familiar vinculado ao beneficiário titular. Art. 3º Aplicam-se as disposições desta Resolução somente às operadoras que mantenham também plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar. (destaquei) Verifica-se que a referida norma administrativa propõe-se a facilitar a migração de um plano para o outro em caso de rescisão do plano coletivo, isentando o beneficiário do transtorno relativo ao cumprimento de novos prazos de carência. No entanto, observa-se também que a referida norma prevê apenas a possibilidade de aproveitamento da carência já cumprida no plano de saúde coletivo, não trazendo qualquer disposição acerca da suposta obrigatoriedade de oferecimento de plano individual nos mesmos moldes do benefício anterior, com cobertura e preço similares ou equivalentes. Sendo assim, inexistem fundamentos para compelir a operadora de saúde a assegurar plano de saúde individual à agravante com a mesma cobertura e preço do plano coletivo rescindido, bastando que o valor estipulado esteja em conformidade com as regras do Código de Defesa do Consumidor e os ditames da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Nesse sentido já se posicionou este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL DA OPERADORA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONSU 19/99. RESISTÊNCIA EM OFERTAR PLANO INDIVIDUAL. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. 1. A proibição de denúncia unilateral dos contratos de plano de saúde não se estende aos contratos coletivos, uma vez que a norma inserta no art. 13, parágrafo único, inc. II, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares. Entretanto, embora ausente vedação para resilir o contrato formalizado para o plano de saúde coletivo por adesão, é obrigatório o fornecimento de plano individual ou familiar aos beneficiários, sem a necessidade de novos prazos de carência, com fundamento na Resolução CONSU 19/99. Precedentes do colegiado. Ressalva de posicionamento divergente da relatoria. 1.1. Não há falar em manutenção do valor da mensalidade ao beneficiário que passa do plano coletivo por adesão para o plano individual, devendo observar a diferenciação de preços por conta das peculiaridades de cada regime e tipo. (Acórdão n.1099289, 20160110015763APC, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 29/05/2018. Pág.: 543-546) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ OPERADORA. REJEIÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL. RN Nº 195/09, DA ANS. POSSIBILIDADE. PACIENTE EM TRATAMENTO. MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DE PLANO. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO PACIENTE. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. 1. Em se tratando de plano coletivo de assistência à saúde, as relações jurídicas entre as operadoras de seguro e a empregadora são comerciais e, portanto, não se sujeitam às normas disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor, e sim à Resolução Normativa nº 195/2009, da Agência Nacional de Saúde- ANS. Precedentes do colendo STJ. (...) 3. A operadora de plano de saúde é responsável, igualmente, pelo cancelamento do benefício pela administradora quando se discute suposta falha na rescisão contratual.Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletiva podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze (12) meses e mediante a notificação prévia da outra parte com antecedência mínima de sessenta (60) dias, a teor do disposto no art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009, da Agência Nacional de Saúde- ANS. 5. Observados os requisitos dispostos na RN nº 195/2009, da ANS, quais sejam, o período de carência de um (01) ano e a notificação prévia da beneficiária, é possível a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo em discussão, sem a obrigação de a operadora disponibilizar planos individuais ou familiares. (Acórdão n.1091796, 20160510095087APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 03/05/2018. Pág.: 276/278) (Destaquei) Ademais, outro requisito a ser observado é a prévia comunicação do plano de saúde no prazo de 60 (sessenta) dias, apesar das alegações da agravante, tenho que necessária dilação probatória para devida confirmação se o cancelamento fora realizado sem a devida notificação. Como bem destacou a decisão agravada não é possível identificar dos documentos juntados os alegados pagamentos. Passo, então, a análise quanto a obrigação do custeio da cirurgia. Apesar da discussão precedente quanto o restabelecimento do contrato, entendo que caso estivesse comprovada a urgência seria possível determinação judicial. A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros de assistência a saúde, prevê: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: Contudo, o mesmo diploma legal prevê excepcionalidade em seu art. 35-C, verbis: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar. Contudo, do arcabouço probatório não é possível verificar a urgência alegada pela agravante, vez que o relatório médico (id 5235819) limita-se a informar sobre a necessidade da cirurgia, sem apontar qualquer risco evidente a vida da agravante. Portanto, além da necessidade da dilação probatória para caracterizar o cancelamento como ilegal ou não, também se faz necessária averiguação quanto a urgência e/ou cobertura do plano de saúde. Portanto, em sede de cognição sumária, não vislumbro presente a relevante fundamentação apta a atribuir o efeito suspensivo ou antecipação de tutela pretendida no presente recurso. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. O Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador TE?FILO CAETANO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO Recurso conhecido e n?o provido. Un?nime. N. 0704959-90.2017.8.07.0006 - APELAÇÃO - A: MAURA TEZONI. Adv(s).: DF3685900A - CRISTIANO RODRIGUES BRANDAO. R: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF1811600A - ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. APELA??O 0704959-90.2017.8.07.0006 APELANTE(S) MAURA TEZONI APELADO(S) BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Relator Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES Acórdão Nº 1140263 EMENTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. SALDO REMANESCENTE. LEILÃO. VEÍCULO. BUSCA E APREENSÃO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTRATO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NOTA FISCAL DA VENDA. DESNECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apelante argumenta a prescrição sob o fundamento de que a dívida teria vencido com a notificação extrajudicial ocorrida 18/01/2013; entretanto a notificação apresentada não tem nenhuma correlação com a cobrança em questão. Prejudicial de Prescrição rejeitada. 2. O art. 1º do Decreto Lei 911/64, que altera do art. 66 d Lei 4.728/65, estabelece que o credor fiduciário pode vender a coisa e que se o preço obtido com a venda não for suficiente para pagar o débito, o devedor continuará responsável pelo saldo devedor. 3. No caso dos autos, houve venda do automóvel, mas o valor encontrado não foi suficiente para pagamento da dívida existente, mantendo-se o apelante responsável pela dívida. 3. Os documentos apresentados pela parte apelada demonstram o cumprimento do art. 2º do Decreto Lei 911/64. 3.1. A apelada apresentou a prestação de contas da amortização efetuada em razão do valor obtido em leilão, além da notificação extrajudicial efetuada com extrato de descriminação de todos os valores amortizados. 4. A documentação apresentada é suficiente para demonstrar a existência do débito, 116

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não sendo a ausência de nota fiscal da venda em leilão suficiente para afastar a existência do débito. 5. Honorários Recursais majorados. Art. 85, §11º do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido. Prejudicial de prescrição rejeitada. No mérito, recurso não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, R?MULO DE ARA?JO MENDES - Relator, HECTOR VALVERDE SANTANA - 1º Vogal e TE?FILO CAETANO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO, em proferir a seguinte decisão: Recurso conhecido. Prejudicial de prescri??o rejeitada. No m?rito, recurso n?o provido. Senten?a mantida. Un?nime. , de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 21 de Novembro de 2018 Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES Relator RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MAURA TEZONI em face de BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando a declaração de inexistência da dívida no valor de R$ 49.978,45 (quarenta e nove mil novecentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) bem como a condenação de repetição do indébito, em dobro, além da indenização por danos morais. Peço vênia ao Juízo de primeira instância para utilizar o relatório da sentença (ID nº 5411255): Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência proposta por MAURA TEZONI em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alega a autora, em síntese, que celebrou com a requerida contrato de n.º 241026194, na data de 29/03/2011, tendo por objeto o financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária de um veículo marca/modelo FORD ECOSPORT XLT FREESTYLE, COR PRATA, ANO/MODELO 2011/2011, PLACA JIP-3102, CHASSI n.º 9BFZE55PXB8662111. O contrato de financiamento firmado foi na modalidade CDC, sendo o valor do bem de R $ 62.240,00 (sessenta e dois mil duzentos e quarenta reais), com uma entrada de R$ 10.840,00 (dez mil oitocentos e quarenta reais), sendo o saldo pago em 60 (sessenta) parcelas. Relata a autora que ?honrou o pagamento das parcelas do financiamento até a parcela de 18ª (décima oitava), quando por dificuldades financeiras, a autora tornou-se inadimplente em relação as parcelas 19, 20 e 21, culminando no vencimento antecipado da dívida e, ensejando a propositura da ação de busca e apreensão pela credora fiduciária, ora requerida, como se dessume da anexa cópia integral dos autos do processo de n.º 2013.06.1.001811-8, que tramitou perante a 1ª Vara Cível de Sobradinho-DF? sendo este vendido em leilão pelo credor fiduciário. Aduz que, passados mais de 4(quatro) anos da apreensão do veículo e sua entrega ao credor fiduciário, ao tentar renovar o cadastro bancário foi surpreendida com a informação de que a renovação cadastral, estariam restritos em virtude de uma negativação no SPC/SERASA, lançada pela BV FINANCEIRA, na data de 25/04/2017, ?reportando uma dívida no valor de R$ 49.978,55 (quarenta e nove mil, novecentos e setenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos)?. Por fim, requer seja deferido em caráter de TUTELA DE URGÊNCIA, a retirada do nome da autora do SPC/SERASA, em virtude da negativação lançada pela Requerida e que seja declarada a inexistência da dívida, no valor de R$ 49.978,45 (quarenta e nove mil novecentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), bem como, condenando-se a requerida à repetição do indébito, em dobro, dos valores cobrados, em consonância com os artigos 940 do Código Civil, e art. 42, § único do CDC, além de danos morais. Deferida a tutela antecipada pela MM. Juíza processante, no sentido de ?determinar a retirada provisória do nome da autora dos cadastros do SPC/SERASA, referente à anotação de número 12216000026194 requerida pela BV financeira, até ulterior decisão judicial? (ID 10353614). Devidamente citada, cuidou a autora de apresentar defesa, na modalidade de contestação ( ID 11391882) arguindo, em resumo, que ?conforme extrato em anexo, o veículo foi arrematado pela quantia de R$33.500,00, o que não foi suficiente para liquidar o débito da autora que já acumulava não só o valor das parcelas, mas também os encargos de mora em virtude de sua inadimplência?, tendo apenas exercido o regular direito de ?cobrar dívida contraída e não paga?. Contestação replicada (ID 12238062). Brevemente relatado, fundamento e decido. O Juízo da Primeira Vara Cível de Sobradinho/DF julgou improcedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: No caso, cumpre ressaltar que a instituição financeira demandada prestou contas da amortização do valor obtido no leilão do veículo com a dívida concernente às parcelas não pagas do pacto, inclusive utilizando-se da Notificação extrajudicial, além de extrato, onde foram discriminados todos os valores amortizados (ID 11391903 - Pág. 1 e ID 11391910 pag. 1). Amparado nessas razões e na forma artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito. Custas e honorários advocatícios pela autora. No que se refere aos honorários advocatícios, estes são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. A requerente opôs Embargos de Declaração (ID nº 5411258), que foram rejeitados em decisão no ID nº 5411262. Inconformada, a requerente interpôs recurso de apelação (ID nº 5411266) aduzindo a necessidade de reforma da sentença. Alega que a dívida deve ser declarada inexistente em razão da ausência de certeza ou esclarecimento sobre sua configuração além de possuir data incompatível como o vencimento, que teria se dado antecipadamente pela notificação extrajudicial nos autos da ação de busca e apreensão. Aponta violação ao artigo 2º do Decreto Lei nº 911/64 uma vez que não estaria constada a prestação de contas pela requerida, ora apelada, à época da alienação tampouco haveria notificação sobre a venda do veículo em leilão. Não só isso como também alude à ocorrência de prescrição da dívida, visto que o vencimento teria se dado antecipadamente com a sua notificação extrajudicial, em 1801/2013, ao invés do lançamento a registro no Serasa, ocorrido em 25/04/2017. Ressalta, ainda, que o valor do débito apresentado padeceria de comprovação, que só seria possível por meio da apresentação da nota fiscal da venda em leilão. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja declarada como inexistente a dívida bem como condenada a apelada na repetição do indébito dos valores cobrados. Alternativamente, postula a extinção da dívida em razão da configuração de prescrição. Preparo devidamente recolhido (ID nº 5411267). Contrarrazões (ID nº 5411269) pelo não provimento do recurso. Despacho (ID nº 5442189) intimando as partes para se manifestarem acerca de possível não conhecimento parcial da Apelação em razão de inovação recursal. Manifestação da apelante (ID nº5590110) pugnando pelo provimento do seu recurso. É o relatório. Peço dia para julgamento. VOTOS O Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES - Relator V O T O Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. PREJUDICIAL ? PRESCRIÇÃO Inicialmente, a apelante pugna pela extinção da dívida em razão da configuração de prescrição da dívida, visto que o vencimento teria se dado antecipadamente com a sua notificação extrajudicial, em 18/01/2013, ao invés do lançamento a registro no Serasa, ocorrido em 25/04/2017. Sem razão. A notificação extrajudicial da existência do saldo remanescente apresentada pela apelada (Num. 5411228 - Pág. 1) está datada em 04/05/2017 e consta como data da apuração do débito a data de 25/04/2017. Por outro lado, a apelante argumenta a prescrição sob o fundamento de que a dívida teria vencido com a notificação extrajudicial ocorrida 18/01/2013 (Num. 5411202 - Pág. 11), todavia essa notificação tem como fim a sua constituição em mora ante o não pagamento das parcelas vencidas do contrato de alienação fiduciária, não havendo nenhuma correlação com a cobrança em questão. Assim, REJEITO a preliminar de prescrição. 2. MÉRITO A apelante alega que a dívida deve ser declarada inexistente em razão da ausência de certeza ou esclarecimento sobre sua configuração além de possuir data incompatível como o vencimento, que teria se dado antecipadamente pela notificação extrajudicial nos autos da ação de busca e apreensão. Sem razão. O art. 1º do Decreto Lei 911/64, que altera do art. 66 d Lei 4.728/65, estabelece que o credor fiduciário pode vender a coisa e que se o preço obtido com a venda não for suficiente para pagar o débito, o devedor continuará responsável pelo saldo devedor. Vejamos: Art 1º O artigo 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação: "Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com tôdas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal. (...) § 4º No caso de inadimplemento da obrigação garantida, o proprietário fiduciário pode vender a coisa a terceiros e aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver. § 5º Se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito do proprietário fiduciário e despesas, na forma do parágrafo anterior, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado. No caso dos autos, houve venda do automóvel, mas o valor encontrado não foi suficiente para pagamento da dívida existente, mantendo-se o apelante responsável pela dívida. Não há no caso violação ao artigo 2º do Decreto Lei nº 911/64 e há comprovação do valor do débito existente. Explico. O art. 2º do Decreto Lei nº 911/69 que regulamenta os processos sobre alienação fiduciária tem a seguinte disposição: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas 117

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decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. Analisando os documentos apresentados, observa-se que a parte apelada prestou contas da amortização efetuada em razão do valor obtido em leilão trazendo aos autos a notificação extrajudicial (Num. 5411228 - Pág. 1) efetuada com extrato de descriminação de todos os valores amortizados (Num. 5411229 - Pág. 1) como determina a legislação colacionada. Além disso, como muito bem pontuou o juízo de primeira instância ?os valores de venda e aquele indicado por tabela fornecida por terceiros (FIPE) não se mostram discrepantes, ao ponto de torná-los suspeitos ou irrisórios, diferença que pode facilmente ser imputada ao estado do veículo?, o que demonstra não haver indícios de que o valor amortizado estaria em desconformidade com a realidade. Soma-se a isto, o fato de que a parte apelante não purgou a mora, nem apresentou defesa, deixando, também, de acompanhar o leilão, mostrando total desinteresse no adimplemento da dívida. Ademais, a documentação apresentada é suficiente para demonstrar a existência do débito, ante a venda em leilão ter sido em valor inferior ao devido; de forma que a ausência de nota fiscal da venda em leilão não é suficiente para afastar a existência do débito. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ASSINATURA DE TERMO DE ENTREGA DO BEM E CONFISSÃO DA DÍVIDA. VENDA DO VEÍCULO EM LEILÃO. SALDO REMANESCENTE. NÃO PAGAMENTO. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. FATO INCONTROVERSO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. Assinado termo de entrega do veículo e confissão de dívida, bem como demonstrada a existência de saldo remanescente e não comprovado o respectivo pagamento, não é possível se declarar a inexistência do débito, conforme pretendido no pedido inicial. Independe de prova os fatos notórios, os confessados, os incontroversos e aqueles em favor dos quais milita presunção de existência ou veracidade (art. 374, CPC). Se restou admitida a inscrição do nome da mutuária em cadastro de inadimplentes, não há que se falar em insuficiência ou deficiência probatória. Mas nem por isso é devida a indenização pelos danos morais, uma vez que inscrição em cadastro de proteção ao crédito foi fruto do exercício regular de direito. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão n.970287, 20140710385242APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/09/2016, Publicado no DJE: 05/10/2016. Pág.: 270/287) DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. LEILÃO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. DESNECESSIDADE. AVALIAÇÃO DO BEM. VALOR QUE NÃO VINCULA O DA VENDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A propriedade plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente se consolida no patrimônio do credor cinco dias após o cumprimento da liminar de busca e apreensão. Caso o pagamento integral do débito seja intempestivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor restarão consolidadas, nos termos do art. 2º §1º do Decreto Lei nº 911/69. 2. Inexiste obrigatoriedade de notificação do devedor fiduciante a respeito da alienação extrajudicial do bem alienado, tampouco previsão legal que vincule a venda do bem ao valor de eventual avaliação. O art. 2º §3º do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que "no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas". 3. Apelação desprovida. (Acórdão n.1073149, 07054146420178070003, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/02/2018, Publicado no DJE: 15/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso. REJEITO a prejudicial de prescrição. No mérito, e NEGO PROVIMENTO ao recurso mantendo a sentença vergastada. Nos termos do art. 85, §11º do Código de Processo Civil majoro os honorários recursais para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. O Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador TE?FILO CAETANO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO Recurso conhecido. Prejudicial de prescri??o rejeitada. No m?rito, recurso n?o provido. Senten?a mantida. Un?nime. N. 0704796-19.2017.8.07.0004 - APELAÇÃO - A: MARIA CARNEIRO DE MENDONCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ESPOLIO DE FRANCISCO RIBEIRO DE MENDONCA. Adv(s).: DF5481600A - MARIA FERNANDA ROCHA DE OLIVEIRA, DF3111700A - BRUNO SOARES DE CARVALHO. R: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: RS5731300A - GABRIEL LOPES MOREIRA. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. APELA?? O 0704796-19.2017.8.07.0004 APELANTE(S) MARIA CARNEIRO DE MENDONCA e ESPOLIO DE FRANCISCO RIBEIRO DE MENDONCA APELADO(S) ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Relator Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES Acórdão Nº 1140265 EMENTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZADA. VENDA CASADA E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO DEMONSTRADAS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O seguro prestamista não é um serviço inerente ao fomento da atividade bancária e sua contratação é do interesse do segurado, pois se destina a resguardá-lo dos riscos da inadimplência avençada nas hipóteses contratadas. Não há que se falar em ilegalidade. 2. Não houve falha na prestação de serviço, pois a proposta do seguro prestamista atende ao que estabelece o art. 54, §§ 3º e 4º, do CDC e está redigida em termos claros, com caracteres legíveis, além de destacar em negrito o prazo de carência de 90 (noventa) dias a ser cumprido. 3. Incabível pedido de devolução do valor pago a título de contratação, pois o serviço foi efetivamente colocado à disposição do consumidor, que o contratou por ato voluntário. 4. Honorários majorados. Art. 85, §11 do CPC. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, R?MULO DE ARA?JO MENDES - Relator, HECTOR VALVERDE SANTANA - 1º Vogal e TE?FILO CAETANO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO, em proferir a seguinte decisão: Recurso conhecido e n?o provido. Un?nime., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 21 de Novembro de 2018 Desembargador R? MULO DE ARA?JO MENDES Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de restituição de valores ajuizada por ESPÓLIO DE FRANCISCO RIBEIRO DE MENDONÇA em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. e de AYMORE, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., objetivando o recebimento do valor pago para a quitação do bem financiado, a repetição de indébito pelos valores pagos a título de adimplemento do seguro ou, alternativamente, a devolução de todos os valores pagos a título de seguro prestamista em razão da inutilidade da contratação. Peço vênia ao Juízo de primeira instância para utilizar parte do relatório da sentença de ID. 5628197, verbis: Vistos, etc. ESPOLIO DE FRANCISCO RIBEIRO DE MENDONÇA, propõe ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de restituição de valores pagos em desfavor de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. e AYMORE, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a petição inicial que o Sr. Francisco contratou com as requeridas um seguro de proteção financeira, no qual, em caso de morte ou invalidez permanente, garantia a amortização do saldo devedor do financiamento do seu veículo na data do sinistro, tendo tal contrato início de vigência em 19/11/2015 e término em 16/11/2019 com certificado número 28020298 e apólice 8453. Entretanto, em 22/12/2015, o Sr. Francisco faleceu em decorrência de uma parada respiratória, estando enquadrado na cláusula 8 da apólice. Em 04/01/2016, Maria Carneiro reivindicou o seguro em decorrência do óbito de seu esposo, para que fosse quitado o valor correspondente às 47 parcelas restantes no valor de R$ 1.478,33 cada, mas em 06/01/2016 a requerente obteve resposto negativa, ao argumento de que o óbito ocorrera dentro do período de carência de 90 dias, a contar da contratação do seguro. Alega que tal cláusula é nula porque ninguém pode prever sua morte, e diante da dificuldade de adimplir as prestações, teve que vender o veículo o qual foi 118

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quitado em 20/10/2017. Discorre sobre o direito que entende aplicável e, ao final, requer, a gratuidade de Justiça, a inversão do ônus da prova, o ressarcimento em dobro do valor cobrado indevidamente no importe de R$ 131.868,96 ou o valor pago de R$ 2.242,48 ante a inutilidade do seguro. Junta procuração e documentos. Gratuidade de Justiça deferida pela decisão (id 13428965). Citadas, as rés apresentaram contestação em peça única (id 17754972) alegando que, de fato, houve seguro prestamista contratado, mas que há carência de 90 dias para morte natural ou desemprego. Afirma que tal cláusula não é nula porque foi dado conhecimento ao falecido, e o período de carência foi explícito expressamente na proposta assinada pelo segurado, sendo que o óbito ocorreu 33 dias após a contratação do seguro, quando não havia decorrido o prazo de carência. Diz que tal situação é para manter o equilíbrio econômico do contrato e os riscos assumidos estão em consonância com a legislação, não se podendo confundir cláusula abusiva com cláusula restritiva, sendo estas permitidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Afirma que o produto foi aprovado pela SUSEP e que é descabido o pleito de repetição de indébito, porque a recusa de pagamento foi lícita. Além disso o capital segurado é aquém do valor pretendido. Diz ser inaplicável o CDC e a inversão do ônus da prova. Requer a improcedência e em caso de condenação que se limite ao capital segurado. Junta procuração e documentos. Réplica (id 18986774) Em especificação de provas as rés pretendem o julgamento antecipado (id 19201553) e a parte autora pretende prova oral para provar venda casada e ausência e informação sobre período de carência (id 19466771). Decisão saneadora indeferiu a prova oral (id 20243396) Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. O Juízo da Segunda Vara Cível do Gama julgou improcedente o pedido autoral, fixando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida id. 5628158. Inconformado, o requerente apresentou apelação cível (Id. 5628200), aduzindo a necessidade de reforma da sentença. Sustenta, em suma, que foi realizada venda casada do seguro prestamista com o financiamento do veículo, além de falha na prestação de serviço, pois o falecido, ao contratar, não foi informado do prazo de carência para a vigência do seguro, pois afirma que o documento que estipula a carência não foi oferecido no ato da contratação e não se encontra preenchido com os dados do de cujus. Tece considerações e colaciona julgados. Requer o conhecimento e o provimento do apelo para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, condenando as apeladas à devolução em dobro do valor pago. Alternativamente, busca a devolução dos valores pagos após o falecimento do segurado ante a inutilidade de sua contratação. Sem preparo, haja vista a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Contrarrazões apresentadas pugnando pelo não provimento do apelo (ID. 2244428). É o relatório. Peço dia para julgamento. VOTOS O Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Cabe ressaltar, inicialmente, que são aplicáveis aos contratos de seguro as normas do Código de Defesa do Consumidor. 1. VENDA CASADA Como é cediço, o seguro prestamista é uma modalidade contratual usualmente inserida em contratos de financiamento, a título de proteção financeira, com o escopo de assegurar o pagamento de prestações ou de todo o saldo devedor na hipótese de sinistro previsto na cobertura do contrato, tal como ocorre no falecimento do segurado, desemprego, entre outros. A respeito da sua cobrança em contrato de adesão, este e. TJDFT posiciona-se no sentido da sua validade, porquanto se reveste em verdadeira proteção ao consumidor, destinado a resguardar-lhe proteção de riscos de inadimplência em determinadas situações. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A exigência de garantia para a operação, por intermédio do seguro prestamista, não se constitui em cláusula abusiva, desde que o cliente tenha ciência da operação (ou seja, não haja violação ao Direito de Informação consumeirista) e inexista obrigatoriedade na contratação do referido seguro diretamente com a instituição financeira ou seguradora indicada por esta. 2. Como expresso nas cláusulas contratuais questionadas, o consumidor tem direito à livre escolha da Seguradora para contratação do Seguro Prestamista, não se configurando a abusividade caracterizada no artigo 39, I do Código de Defesa do Consumidor. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Acórdão n.1121782, 07050573920178070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/09/2018, Publicado no DJE: 10/09/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, não verifico qualquer ilegalidade, pois a contratação não foi obrigatória, tendo o de cujus optado pelo negócio. O seguro não é um serviço inerente ao fomento da atividade bancária, a sua contratação foi do interesse do falecido, uma vez que se destina a resguardá-lo dos riscos da inadimplência avençada nas hipóteses contratadas. Desta forma, identificada a contrapartida nas coberturas oferecidas, bem como o direito de o consumidor escolher a seguradora a ser contratada, fica descaracterizada a "venda casada", não se falando, por conseguinte, em abusividade da contratação. Neste sentido vem decidindo esta eg. Corte: PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. VIABILIDADE. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RELATIVIZAÇÃO DA AUTONOMIA DA VONTADE PRIVADA. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. INCABÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação de conhecimento, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendendo devidos os descontos efetuados na folha de pagamento e na conta corrente da autora, assim como a cobrança do seguro prestamista. 2. Nos moldes do inciso V do § 1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, a sentença que revoga a tutela provisória produz efeitos imediatos após sua publicação. Contudo, admite-se o pedido de efeito suspensivo quando o apelante requerer e demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos §§ 3º e 4º, do mencionado dispositivo legal. 3. Embora a previsão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento) seja direcionada à consignação em folha de pagamento, em razão da facilitação de concessão de empréstimo - sem observância da capacidade econômica dos contratantes - consagrou-se entendimento de que a limitação legal também deve incidir, por analogia, nos contatos de mútuo, cuja forma de pagamento seja o lançamento de débito direto na conta corrente do mutuário. 4. Ainda que assumida livremente a obrigação, sob a ótica da dignidade da pessoa humana, a fim de garantir aos indivíduos o mínimo existencial, e à luz dos princípios da função social do contrato, probidade e boa-fé objetiva, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil, a autonomia da vontade privada pode ser relativizada, pois não ostenta caráter absoluto. 5. Na hipótese dos autos, a contratação do seguro prestamista não foi imposta como condição de liberação dos empréstimos contraídos, restando claro que se tratou de opção do tomador, não havendo se falar em abusividade. 6. Embora a instituição financeira tenha descontado mais de 30% da remuneração líquida da apelante, considerando a soma dos descontos em folha de pagamento e em conta corrente, a conduta levada a efeito pelo credor não teve o condão de ofender os atributos da personalidade da devedora. 7. Não se pode impor ao banco réu a devolução dos valores anteriormente pagos, mesmo superando os descontos o limite de 30% dos rendimentos da apelante, pois, apesar do desrespeito ao referido limite, os valores descontados eram efetivamente devidos, encontrandose quitados. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.1114665, 07087626520188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/08/2018, Publicado no DJE: 14/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO O apelante afirma que houve falha na prestação do serviço, pois o de cujus não foi informado da existência de carência a ser cumprida. Sem razão. É possível averiguar que o contrato assinado pelo falecido, id. 5628176, que se encontra destacado em negrito o prazo de carência estipulado, in verbis: Carência para Morte Natural e Desemprego Voluntário: 90 dias a contar da data de contratação do seguro. Demonstrado, portanto, que o segurado tinha ciência dos prazos a serem cumprido, não havendo que se falar em ausência de informação clara, adequada e precisa ao consumidor que livremente aderiu à proposta. 3. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS Reconhecida a legalidade da contratação e rejeitado o pedido de reconhecimento de abusividade, também não deve ser acolhido o pedido de devolução do valor pago a título de contratação, pois o serviço foi efetivamente colocado à disposição do consumidor. Ademais, não se comprovou que a contratação do seguro foi imposta como venda casada, sendo ato voluntário do falecido. Assim, inexistindo irregularidade na contratação do seguro prestamista, já que foi livremente pactuado pelas partes, não há que se falar em devolução dos valores pagos. Neste sentido: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. PRÊMIO. REAJUSTE I. A princípio, a variação dos prêmios dos seguros, em razão da mudança de faixa etária, não configura ofensa ao princípio constitucional da isonomia quando baseada em legítimo fator distintivo, desde que não evidenciada a aplicação de percentuais desarrazoados e sem base atuarial, com o condão de compelir o idoso à quebra do vínculo contratual. II. No contrato de seguro, o prêmio constitui uma prestação paga a fim de que a seguradora garanta o legítimo interesse do segurado, na hipótese realização do risco predeterminado (sinistro).[1] A garantia é o objeto imediato do seguro e o interesse do segurado 119

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constitui o objeto da garantia e o mediato do contrato. III. Optando o segurado pela rescisão do contrato, não é devida a devolução dos montantes pagos, pois a finalidade precípua do contrato era a prestação de serviços de garantia e não de investimento financeiro. IV. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1054040, 20150710043628APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/10/2017, Publicado no DJE: 17/10/2017. Pág.: 383/396)) Desse modo, não há que se falar em reforma da sentença, haja vista a legalidade do seguro nos termos em que foi contratado. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Majoro os honorários para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em atenção ao disposto no art. 85, §11 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, em atenção ao disposto no art. 98, §3º do CPC. É como voto. O Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador TE?FILO CAETANO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO Recurso conhecido e n?o provido. Un?nime. N. 0716159-78.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: KLEBER BORGES MARTINS FERREIRA. Adv(s).: DF0367900A - LUIZ FREITAS PIRES DE SABOIA. R: ANNIBAL DE ANDRADE RESENDE. R: JOANA STYLIANOS KOKKINOS. Adv(s).: DF1021900A MANOEL FAUSTO FILHO. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0716159-78.2018.8.07.0000 AGRAVANTE(S) KLEBER BORGES MARTINS FERREIRA AGRAVADO(S) ANNIBAL DE ANDRADE RESENDE e JOANA STYLIANOS KOKKINOS Relator Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES Acórdão Nº 1140437 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO SENTENÇA. HERANÇA. PENHORA. VEÍCULO. COMPRADO COM RENDIMENTOS PRÓPRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA. VALOR IRRISÓRIO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não tendo a agravante juntado documentação demonstrando que o veículo foi comprado com seus rendimentos e não com os valores recebidos a título de herança, correta a decisão que entendeu pela penhorabilidade do bem. 2. O entendimento jurisprudencial estabelece, ainda, que quando o valor do bem é irrisório frente ao crédito, não deve ser mantida a penhora. 2.1. No caso específico dos autos, com o falecimento do credor originário, seus herdeiros respondem até os valores recebidos a título de herança. Inteligência do art. 1.792 do Código Civil. 2.2. Havendo somente dois herdeiros, o bem da agravante penhorado corresponde à metade do valor que poderá ser recebido pelo credor, não havendo que se falar em valor irrisório. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, R?MULO DE ARA?JO MENDES - Relator, TE?FILO CAETANO - 1º Vogal e SIMONE LUCINDO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 28 de Novembro de 2018 Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KLEBER BORGES MARTINS FERREIRA em face de decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível do Gama que, nos autos do Cumprimento de Sentença indeferiu a Impugnação à Penhora apresentada pela agravante. O agravante elucida que a agravada iniciou Cumprimento de Sentença transitada em julgado; que o processo corria em face de seu pai, mas que, após seu óbito, foram habilitados os herdeiros, passando a agravante a ser executada. Explica que foi penhorado seu carro, e que apresentou impugnação à penhora, tendo o juízo a indeferido. Salienta a necessidade de reforma desta decisão. Alega que o veículo penhorado foi comprado com os rendimentos da agravante e não com o valor recebido a título de herança, sendo incabível a penhora. Destaca, ainda, que o valor total executado soma mais de um milhão, de forma que a penhora do veículo mostra-se irrisória. Salienta o entendimento jurisprudencial no sentido de que não deve ser mantida a penhora irrisória. Tece considerações. Requer o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão e acolher a Impugnação à Penhora. Preparo ID 5379203. Junta documentos. Contrarrazões ID 5701121 contrapondo as razões do agravo e pugnando por seu não provimento. É o relatório. Peço dia para julgamento. VOTOS O Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES - Relator Conheço do recurso interposto, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Alega o agravante a necessidade de reforma da decisão que indeferiu a impugnação à penhora por ela apresentada. A decisão agravada tem o seguinte teor: Cuida-se de impugnações à penhora manejadas por KARLA BORGES FERREIRA DA SILVA (fls. 1.497/1.502) e KLEBER BORGES MARTINS FERREIRA (fls. 1.519/1.524) em desfavor de ANNIBAL DE ANDRADE RESENDE, por meio das quais os requeridos postulam a desconstituição das penhoras efetivadas sobre os bens descritos às fls. 1.488/1.490. Intimados, os impugnados se manifestaram, às fls. 1.549/1.560. Breve relatório. DECIDO. Inicialmente, a despeito dos argumentos aventados pelos requeridos, entendo que o presente pleito não mereça acolhimento. Com efeito, nos termos do disposto no Art. 1.792: "o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados." No caso em apreço, pela análise do documento de fl. 912, nota-se que o valor da parte legítima individualizada por herdeiro, em 30/07/2002, foi de R$ 40.915,17. Nesse cenário, considero que cada herdeiro deve responder pela dívida em execução, até o limite do valor recebido (R$ 40.915,17), atualizado. Ademais, pela leitura do dispositivo legal retromencionado, pode-se inferir que o ônus da prova do excesso é do herdeiro. Na hipótese vertente, sustentam os requeridos que os bens penhorados foram adquiridos com recursos próprios. Contudo, entendo que os documentos juntados pelos réus não se afiguram suficientes para comprovar o alegado. No mais, no caso, não há falar em excesso, mormente porque, caso os bens em questão sejam alienados em leilão, é certo que o valor excedente ao limite da herança, eventualmente apurado, deverá ser restituído aos executados. ANTE O EXPOSTO, RESOLVO as impugnações apresentadas e INDEFIRO os pedidos formulados às fls. 1.497/1.502 e 1.519/1.524. Por conseguinte, faculto aos requeridos comprovar nos autos o depósito correspondente ao valor dos bens penhorados, respectivamente, até o limite individual do montante da herança atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido inserto no item "b" - fl. 1.560. Publique-se. Intimem-se. Não verifico motivos para alterar o decisum. Compete ao executado demonstrar que o bem penhorado não é passível de penhora. No caso dos autos, caberia ao agravante juntar documentação demonstrando que o veículo foi comprado com seus rendimentos e não com os valores recebidos a título de herança, não o tendo feito, correta a decisão que entendeu pela penhorabilidade do bem. No que tange à alegação de valor irrisório, novamente sem razão a agravante. O Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. O objetivo do referido artigo é evitar penhora de valores irrisórios, insuficientes para saldar, ainda que parcialmente, a dívida existente. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA "ON LINE". VALOR IRRISÓRIO. ART. 836, CAPUT, DO CPC. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA. BENEFICIÁRIA DE ISENÇÃO DE CUSTAS. DECISÃO ANULADA. 1. De fato, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil, "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". A intenção do legislador é evitar a penhora de valores irrisórios, que sequer irão satisfazer o pagamento das custas processuais. 2. Ocorre que, em razão da isenção legal de custas por parte da Fazenda Pública, a penhora de numerário preferencial não pode ser liberada sem a sua aquiescência, não obstante ao previsto art. 836, caput, do Código de Processo Civil. Logo, era imprescindível a prévia manifestação do Distrito Federal a respeito da liberação dos valores bloqueados via sistema Bacenjud. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão n.1120648, 07086855620188070000, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/08/2018, Publicado no DJE: 05/09/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O entendimento jurisprudencial estabelece, ainda, que quando o valor do bem é irrisório frente ao crédito, não deve ser mantida a penhora. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: F F COMPANY IMOBILIARIA LTDA, JOSE PEREIRA DE SA FELIX, CARLOS AUGUSTO PEREIRA FELIX E M E N T A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO. BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO AUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ainda que irrisório o valor constrito, quando comparado ao débito fiscal, não é válido o desbloqueio da quantia penhorada mediante utilização do sistema Bacenjud. 2. Cabe unicamente ao exequente, portanto, considerar acerca da viabilidade da penhora, desde que ausentes quaisquer das vedações elencadas no artigo 833 do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1108973, 07067862320188070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/07/2018, Publicado no PJe: 17/07/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEIS. VALOR 120

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IRRISÓRIO FRENTE AO CRÉDITO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. POSSIBILIDADE. CREDOR HIPOTECÁRIO. PREFERÊNCIA LEGAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se pode olvidar que a execução é promovida no interesse do credor, cabendo ao juiz, após ponderar as condições jurídicas e econômicas do bem penhorado, julgar válida a sua constrição ou promover a desconstituição da penhora efetivada, acaso mostrar-se irrisória frente ao crédito hipotecário que, por sua natureza, possui preferência legal de pagamento. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1098244, 07036788320188070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 29/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso específico dos autos, verifica-se que o credor originário faleceu e que seus herdeiros respondem ao Cumprimento de Sentença, observando o art. 1.792 do Código Civil, ou seja, respondem até o valor recebido. Desta forma, o credor só poderá receber o valor total do quinhão da herança. Observa-se, ainda, a existência de dois herdeiros, de forma que a penhora do bem do agravante corresponde à metade do valor que poderá ser recebido pelo credor, que já não receberá todo valor devido, não havendo, portanto, que se falar em valor irrisório. Assim, inexistem motivos para alterar a decisão que manteve a penhora realizada. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo incólume o r. decisum combatido. É como voto. O Senhor Desembargador TE? FILO CAETANO - 1º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME. N. 0716023-81.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: OLINDINA SILVA DE SOUZA. Adv(s).: GO29036 - EDILMA REIS SCHAVIRIM GUIMARAES. R: DULCE HELENA HERMOGENES. R: ESPÓLIO DE JOSUE BISPO DA SILVA. Adv(s).: DF10280 - MAGDA SIMMONS CORREIA AFFE. T: DULCE HELENA HERMOGENES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0716023-81.2018.8.07.0000 AGRAVANTE(S) OLINDINA SILVA DE SOUZA AGRAVADO(S) DULCE HELENA HERMOGENES e ESP?LIO DE JOSUE BISPO DA SILVA Relator Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES Acórdão Nº 1140264 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO VIVO. EXCLUSÃO HERDEIROS COLATERAIS. ART. 1.790 CC. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO ART. 1.829 CC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. "No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002." (RE 878694, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018) 2. O RE 878694 estabeleceu, que a tese deve ser aplicada nos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha. 2.1. No caso dos autos, não há que se falar em aplicação do artigo 1.790 do Código Civil por ser este vigente ao tempo da abertura da sucessão, já que o referido artigo foi declarado inconstitucional, logo o seu conteúdo não possui mais aplicação, pois está em confronto evidente com a nossa Magna Carta, desprovida assim de legitimidade. 3. Aplica-se ao caso a regra do art. 1.829 do Código Civil, ou seja, aplica-se à união estável o regime de comunhão parcial de bens. 3.1. Não podem, portanto, os herdeiros colaterais questionar a herança se o companheiro ainda estiver vivo. Precedentes. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, R?MULO DE ARA?JO MENDES - Relator, HECTOR VALVERDE SANTANA - 1º Vogal e TE?FILO CAETANO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO, em proferir a seguinte decisão: Agravo de instrumento conhecido e n?o provido. Un?nime. , de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 21 de Novembro de 2018 Desembargador R?MULO DE ARA? JO MENDES Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OLINDINA SILVA DE SOUZA em face de decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga que, nos autos da Ação de Inventário n° 2012.07.1.038804-5, determinou a exclusão dos herdeiros colaterais e seus respectivos sucessores por direito de representação, devendo constar apenas o espólio e a companheira. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que, embora tenha havido decisão recente do STF pela inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, já houve a apreciação nos autos da exclusão dos herdeiros colaterais, não podendo mais haver a rediscussão da matéria, por ofensa ao trânsito em julgado. Assim, entende que o magistrado singular não poderia ter excluído a agravante do processo, pois já houve decisão interlocutória de mérito, aplicando o artigo 1.790 do Código Civil e reconhecendo que os parentes colaterais do falecido são herdeiros. Alega que a decisão afrontou o direito do falecido e que devem ser aplicadas as normas de direito de família vigente ao tempo da abertura da sucessão. Aplicável assim, o artigo 1.790 do Código Civil. Tece considerações e colaciona julgados. Requer a concessão do efeito suspensivo pretendido. Em provimento definitivo, a confirmação da liminar, com o provimento do presente recurso para reformar a decisão agravada, determinando a manutenção da agravante no polo ativo da demanda. Preparo recolhido, conforme ID 5359911. Junta documentos. Decisão ID 5395637 indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo ao agravo. Contrarrazões ID 5600640, contrapondo as razões do agravo e pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. Peço dia para julgamento. VOTOS O Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES - Relator Conheço do recurso interposto, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Ao analisar o pedido de antecipação da tutela recursal, indeferi o pedido do agravante e, no mérito, reitero meu entendimento no sentido de que o agravo não deve ser provido. Para tanto, utilizo-me das mesmas razões da referida decisão. Transcrevo: A decisão agravada está assim ementada no ponto que interessa a discussão (id 5359910): (...) As regras legais para sucessão do companheiro estão previstas no art. 1.790 do Código Civil. No entanto, com o julgamento do RE 878694, em 10 de maio de 2017, pelo plenário do E. STF, em sede de repercussão geral, a Corte firmou a seguinte tese: "No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do Código Civil", que dispõe: "Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II -aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III -ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais." Acompanhando a decisão, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.332.773-MS em 27 de junho de 2017, reafirmou a inconstitucionalidade da distinção dos regimes. No caso dos autos, o autor da herança não tinha descendentes nem ascendentes, e conviveu em união estável com a Sra Dulce Helena Hermogenes, no período de 24/03/1983 a 05/03/2012 (data do óbito). O companheiro, conforme decidido pelo STF, passou a ocupar, na ordem de sucessão legítima, a mesma posição do cônjuge. Desta forma, considerando que o autor da herança não tinha descendentes e nem ascendentes, a herança caberá integralmente à companheira, nos termos do art. 1829, III, do Código Civil. Ressalto que, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 1790, do Código Civil, a companheira não concorre mais com outros parentes sucessíveis, nos termos do inciso III, do referido artigo. Agora, concorrerá somente com os descendentes e ascendentes, na forma do artigo 1829 do mesmo Código. Neste sentido colaciono recente julgado desta Corte, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO 0713139-16.2017.8.07.0000. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO EXCLUSÃO DE HERDEIROS. COLATERAIS EM SEGUNDO GRAU. CONCORRÊNCIA COM O COMPANHEIRO SUPERSTITE. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. CONFLITO DE LEIS.CÓDIGOS CIVIS DE 1916, 2002 E LEI Nº 8.971/94. CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA E ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. INSTITUTOS DIVERSOS. ARTIGO 1.790, DO CÓDIGO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE. O Código Civil de 1.916 estabelecia a vocação hereditária na seguinte ordem: descendentes, ascendentes, cônjuge sobrevivente, colaterais e entes públicos. Com o advento da Lei nº 8.971/94, passou a ser assegurado aos companheiros, na falta de descendentes e de ascendentes, direito à totalidade da herança, tendo lhes sido dispensado tratamento isonômico ao concedido aos cônjuges e observada a igualdade constitucional a eles conferida pela Carta Magna de 1988. Tendo o de cujus falecido quando vigente o Código Civil de 1916, deve ser observada a ordem de vocação hereditária por ele estabelecida, em harmonia com a legislação que regulamentou a união estável e garantiu ao companheiro direito à totalidade da herança, na falta de descendentes e ascendentes, excluindo-se os colaterais. O regime de bens somente tem relevância no tocante à concorrência do cônjuge/companheiro com os descendentes (artigo 1.829, inciso I, do Código Civil de 2002), sendo desimportante o estatuto patrimonial do casamento ou da união estável em se tratando de ordem de vocação hereditária. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o artigo 1.790, do Código Civil de 2002, que estabelece diferenças entre a participação do 121

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cônjuge e companheiro na sucessão dos bens (RE nº 878.646/MG). De todo o exposto, os irmãos do falecido não podem suceder aos seus bens pois são preteridos pela companheira na ordem da vocação hereditária. Desta forma, em se tratando de única herdeira, converto o feito para Arrolamento Sumário. Retifique-se. Preclusa esta decisão, determino a exclusão dos herdeiros colaterais e seus respectivos sucessores por direito de representação, devendo constar apenas o espólio e a companheira. Após, intime-se a inventariante para que apresente o esboço de partilha, no prazo de 10 (dez) dias.. A agravante sustenta que, embora tenha havido decisão recente do STF pela inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, nos autos já houve a apreciação da exclusão dos herdeiros colaterais, não podendo mais haver a rediscussão da matéria, por ofensa ao trânsito em julgado. Assim, entende que o magistrado singular não poderia ter excluído a agravante do processo, pois já houve decisão interlocutória de mérito, aplicando o artigo 1.790 do Código Civil e reconhecendo que os parentes colaterais do falecido são herdeiros. Alega que a decisão afrontou o direito do falecido e que devem ser aplicadas as normas de direito de família vigente ao tempo da abertura da sucessão. Aplicável assim, o artigo 1.790 do Código Civil. Todavia, em um juízo perfunctório, não se configura presente a probabilidade do direito vindicado. Explico. O Supremo Tribunal Federal julgou recentemente a questão posta nos autos, em recurso submetido à sistemática de Repercussão Geral (temas 498 e 809). A questão submetida a julgamento tratava da discussão quanto ao: (i) Alcance do direito sucessório em face da união estável homoafetiva; e quanto à (ii) Validade de dispositivos do Código Civil que atribuem direitos sucessórios distintos ao cônjuge e ao companheiro. No julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 646.721/RS e 878.694/MG, foi firmada a seguinte tese para os fins do art. 1.040 do CPC: É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002. Transcrevo a ementa dos julgados: Direito constitucional e civil. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Aplicação do artigo 1.790 do Código Civil à sucessão em união estável homoafetiva. Inconstitucionalidade da distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros. 1. A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família legítima, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável, hetero ou homoafetivas. O STF já reconheceu a 'inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico', aplicando-se a união estável entre pessoas do mesmo sexo as mesmas regras e mesas consequências da união estável heteroafetiva (ADI 4277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, j. 05.05.2011) 2. Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição de 1988. Assim sendo, o art. 1790 do Código Civil, ao revogar as Leis nº 8.971/1994 e nº 9.278/1996 e discriminar a companheira (ou o companheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente e da vedação do retrocesso. 3. Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. 4. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: 'No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002'. (RE 646721, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11- 09-2017) Direito constitucional e civil. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Inconstitucionalidade da distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros. 1. A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família legítima, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluemse as famílias formadas mediante união estável. 2. Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição de 1988. 3. Assim sendo, o art. 1790 do Código Civil, ao revogar as Leis nºs 8.971/94 e 9.278/96 e discriminar a companheira (ou o companheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente, e da vedação do retrocesso. 4. Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. 5. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: "No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002." (RE 878694, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018) (destaquei). Não se pode perder de vista que o direito brasileiro caminha para uma valorização cada vez maior dos precedentes judiciais dos tribunais superiores, tendo, inclusive, o Código de Processo Civil estabelecido, no art. 927, que: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Referidos precedentes vinculam não só o tribunal que firmou a tese (vinculação interna), mas todos demais órgãos a ele vinculados (vinculação externa e vertical). Acerca do tema, transcrevo passagem memorável do voto exarado nos autos da Reclamação nº. 4.335, pelo saudoso Ministro Teori Zavascki: Não se pode deixar de ter presente, como cenário de fundo indispensável à discussão aqui travada, a evolução do direito brasileiro em direção a um sistema de valorização dos precedentes judiciais emanados dos tribunais superiores, aos quais se atribui, cada vez com mais intensidade, força persuasiva e expansiva em relação aos demais processos análogos. (...) É interessante ilustrar a paulatina, mas persistente, caminhada do direito brasileiro no rumo da valorização dos precedentes judiciais, no âmbito da jurisdição geral (e não, exclusivamente, da constitucional, de que se tratará mais adiante) (...) Esse entendimento guarda fidelidade absoluta com o perfil institucional atribuído ao STF, na seara constitucional, e ao STJ, no domínio do direito federal, que têm entre as suas principais finalidades a de uniformização da jurisprudência, bem como a função, que se poderia denominar nomofilácica ? entendida a nomofilaquia no sentido que lhe atribuiu Calamandrei, destinada a aclarar e integrar o sistema normativo, propiciando-lhe uma aplicação uniforme ?, funções essas com finalidades ?que se entrelaçam e se iluminam reciprocamente? (Calamandrei, Piero. La casación civil. Trad. Santiago Sentis Melendo. Buenos Aires: Editorial Bibliografica Argentina, 1945. t. II. p. 104) e que têm como pressuposto lógico inafastável a força expansiva ultra partes dos seus precedentes. Fixadas tais premissas, constata-se, inicialmente, que não há que se falar em aplicação do artigo 1.790 do Código Civil por ser este vigente ao tempo da abertura da sucessão. A norma em questão foi declarada inconstitucional, logo o seu conteúdo não possui mais aplicação, pois está em confronto evidente com a nossa Magna Carta, desprovida assim de legitimidade. Assim, passou a valer para o companheiro a regra do cônjuge relativa ao regime de comunhão parcial de bens. (artigo 1.829 do Código Civil). No caso exposto nos autos, é inconteste a existência de união estável entre o falecido e Dulce Helena Hermógenes, com início em 24/03/83 e término em 05/03/12, conforme sentença já transitada em julgado de reconhecimento de união estável post mortem. (Proc. 14.727-2/2013). Restou incontroverso ainda que o falecido não possuía descendentes ou ascendentes. Desse modo, como bem dispõe o artigo 1.829 do Código Civil, os colaterais não podem questionar a herança se o companheiro ainda estiver vivo, já que o Supremo Tribunal Federal equiparou os direitos de sucessão deles com os dos cônjuges. No referido julgado restou decidido ainda que a tese deve ser aplicada nos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, o que se coaduna com o processo dos autos. Logo, não havendo mais a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros e, aplicando, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil, os herdeiros colaterais não concorrem mais com a companheira na sucessão do falecido. Assim, agiu certo o juiz de primeiro grau ao determinar a exclusão dos herdeiros colaterais e seus respectivos sucessores por direito de representação, devendo constar apenas o espólio e a companheira. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. SUCESSÃO. CONCORRÊNCIA DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE COM OS PARENTES COLATERAIS DO EXTINTO. REJULGAMENTO DA MATÉRIA. ART. 1.040, II, DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS. DISTINÇÃO DE REGIME SUCESSÓRIO ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1.790 DO CÓDIGO CIVIL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.829 DO CÓDEX CIVILISTA EM AMBOS OS CASOS. HIPÓTESE ANÁLOGA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ACÓRDÃO MODIFICADO. 1. "No sistema constitucional 122

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vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002". (RE 878694, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018). 2. Na linha do entendimento adotado recentemente pela e. Corte Constitucional, que reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC, consignando a existência de igualdade de condições entre companheiros e cônjuges na concorrência sucessória, na espécie, levando-se em conta que o inventário judicial de origem ainda não restou resolvido definitivamente, deve ser aplicado em face da companheira em voga o mesmo regime sucessório fixado legalmente em favor dos cônjuges, previsto nos artigos 1.829 e seguintes do CC. 3. DIVERGÊNCIA CONHECIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ACÓRDÃO MODIFICADO. (Acórdão n.1096640, 20140020192525AGI, Relator: ALFEU MACHADO 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018. Pág.: 825/828) DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. INVENTÁRIO. SUCESSÃO EM UNIÃO ESTÁVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1.790 DO CÓDIGO CIVIL. RE-RG N º 646.721/RS E RE-RG N º 878.694/MG. REJULGAMENTO. PARÁGRAFO TERCEIRO DO ARTIGO 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 CORRESPONDENTE AO INCISO II DO ARTIGO 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1 - Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos extraordinários submetidos à sistemática da repercussão geral, é inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, o qual estabeleceu a distinção, para fins sucessórios, entre cônjuges e companheiros, devendo-se aplicar, em ambos os casos, o regime jurídico estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil (RE-RG nº 646.721/RS e RE-RG nº 878.694/MG - Temas nº 498 e 809, respectivamente). Assim, impende adequar o entendimento firmado anteriormente por esta Quinta Turma Cível, a fim de que a orientação nele estampada coincida com os paradigmas vinculantes do STF, resultante da uniformização da questão constitucional controvertida. 2 - O regime de sucessão de cônjuges estabelece que os "colaterais" só têm direito a herança se não houver mais filhos, cônjuge ou ascendentes vivos. No caso concreto, tendo o de cujus companheira viva, sem ascendentes ou descendentes, os irmãos do falecido não têm legitimidade para fazer pedidos relacionados à herança. Apelação Cível provida. (Acórdão n.1086686, 20080110423329APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/04/2018, Publicado no DJE: 11/04/2018. Pág.: 490/493) (destaquei). Por fim, como bem exposto acima, de nada adiantaria a manutenção da parte no processo de inventário, tendo em vista que na sentença de mérito o juiz estaria vinculado ao que restou decidido em sede de Repercussão Geral, pois ela tem força suficiente a ponto de vincular o entendimento deste tribunal. Em outras palavras, a questão debatida nos autos já se encontra formalmente pacificada a ponto de vincular este juízo. Por tais razões, verifico que não há indícios que apontam para o direito alegado pela recorrente. Assim, ausente um dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo ao recurso inadmissível a concessão da tutela de urgência. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRATAMENTO ESTÉTICO. SEM URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 300, do CPC, estipula que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Não obstante as fotos e os documentos apresentados nos autos, não observo, no presente momento processual, os requisitos que autorizam o deferimento da medida liminar pleiteada inaudita altera pars, uma vez que não se mostra evidente a responsabilidade do agravado pelos danos estéticos sofridos pela parte agravante. 3. Também entendo que não há perigo de dano ao possível direito pedido, uma vez que é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, pois a agravante já se encontra em tratamento há mais de 16 meses. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1063473, 07103781220178070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no DJE: 05/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGALIDADE. DECRETO DISTRITAL Nº 37.568/2016. ART. 18. CADASTRO DE EMPRESAS. SEDE FORA DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência tem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo. 2. O perigo de dano apto a justificar o deferimento da medida de urgência, segundo a melhor doutrina, deve ser: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 2, 2016, p. 610). 3. Impõe-se o indeferimento da liminar quando inexistentes os requisitos previstos em lei. 4. Recurso desprovido. (Acórdão n.1057895, 07024198720178070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/10/2017, Publicado no DJE: 30/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão combatida. É como voto. O Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador TE?FILO CAETANO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO Agravo de instrumento conhecido e n?o provido. Un?nime. N. 0702775-46.2017.8.07.0012 - APELAÇÃO - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: DF3699900A - ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA. R: WILKER SOARES DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. APELA??O 0702775-46.2017.8.07.0012 APELANTE(S) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. APELADO(S) WILKER SOARES DE SOUSA Relator Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES Acórdão Nº 1140266 EMENTA EMENTA APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JUNTADA DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A cédula de crédito bancário possui eficácia de título executivo extrajudicial, mas não possui natureza de título cambial por possuir características próprias, como a apuração do saldo devedor por meio de planilha de cálculo e não ter livre circulação, dependendo de endosso em preto. 2. Considerando que o espírito da lei ao estabelecer a necessidade de apresentação do título original é resguardar o devedor de dupla execução; e só podendo a cédula de crédito bancário circular por endosso em preto, não há que se falar em possibilidade de dupla execução, sendo, portanto, excessiva a exigência de apresentação do título original para manutenção da execução. 3. Estando presentes a planilha de cálculo dos débitos e a cópia da cédula de crédito bancário, necessário cassar a sentença que extinguiu o feito sem exame de mérito. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, R?MULO DE ARA?JO MENDES Relator, HECTOR VALVERDE SANTANA - 1º Vogal e TE?FILO CAETANO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO, em proferir a seguinte decisão: Recurso conhecido e provido. Un?nime., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 21 de Novembro de 2018 Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de WILKER SOARES DE SOUSA objetivando a retomada da posse de veículo que se encontra na posse do réu. Apreciado o pleito liminar, este foi deferido pela decisão de ID. 5484808. Ante o pedido de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução, a decisão interlocutória de ID. 5484859 determinou a emenda da petição inicial para que a parte autora apresentasse o título executivo original, no prazo de 15 (quinze) dias. O Juízo da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião proferiu sentença indeferindo a inicial e extinguindo o feito sem resolução de mérito, uma vez que o banco autor não cumpriu o pronunciamento jurisdicional no prazo estabelecido (ID. 5484862). Inconformada, a instituição financeira apresentou Apelação Cível alegando a necessidade de cassação da sentença (ID. 5484865). Argumenta, em suas razões de apelo, que a juntada do título original é desnecessária, sendo incabível a extinção prematura da ação, mormente por ter juntado aos autos cópia do contrato e demais documentos assinados eletronicamente. Tece outras considerações, bem como colaciona julgados em abono a sua tese. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que sentença prolatada seja cassada, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito. Preparo devidamente recolhido (ID. 5484866). Não houve a apresentação de contrarrazões conforme certidão id. 5484869. É o relatório. Peço dia para julgamento. VOTOS O Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES - Relator 123

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Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Reiteradamente tenho votado de que a cédula de crédito bancário precisa ser apresentada no original. No entanto, depois de longos debates e de reestudar a matéria, logrei modificar o meu entendimento. Analisando a Lei 10.931/2004 que dispõe, dentre outras questões, sobre a cédula de crédito bancário, verifiquei que a cédula de crédito bancário possui eficácia de título executivo extrajudicial, mas não possui natureza de título cambial, estando a principal diferença no fato de que a apuração do saldo devedor é feita por meio de planilha de cálculo. Transcrevo em parte o art. 28 da Lei 10.931/2004 que estabelece esta diferenciação: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. (...) §2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. Além disto, a cédula de crédito bancário também não tem livre circulação, diferente dos demais títulos cambiais, só podendo circular sob a forma de endosso em preto, ou seja, com a identificação expressa do endossatário. Transcrevo: Art. 29. (...) §1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. (destaquei) Assim, considerando que o espírito da lei ao estabelecer a necessidade de apresentação do título original é resguardar o devedor de dupla execução; e só podendo a cédula de crédito bancário circular por endosso em preto, não há que se falar em possibilidade de dupla execução, sendo, portanto, excessiva a exigência de apresentação do título original para manutenção da execução. Neste sentido vem decidindo a Primeira Turma desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA AUTENTICADA. JUNTADA DO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. A apresentação do original do título de crédito somente é exigível quando se tratar de execução fundada em título cambial, tendo em vista a possibilidade de circulação mediante endosso em branco. 2. A Cédula de Crédito Bancário pode ser transferida, porém mediante endosso em preto, no qual deve ser consignado, por escrito, o nome e a identificação do beneficiário/endossatário, conforme alude o § 1º do artigo 29 da Lei nº 10.931/2004. 3. Constatada a limitação à circulação da cédula de crédito bancário, tem-se por desnecessária a juntada do original ou da cópia autenticada. 4. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença cassada. (Acórdão n.1007584, 20140910101568APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/03/2017, Publicado no DJE: 24/04/2017. Pág.: 133-146) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO. DESATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DO ORIGINAL DO TÍTULO. SENTENÇA CASSADA. 1. Em se tratando de pedido de conversão de ação de busca e apreensão em execução de contrato de financiamento de veículo, a cópia do título executivo extrajudicial é satisfatória para a instrução do feito, sendo desnecessária a apresentação do documento original, seja ele um contrato de financiamento assinado por duas testemunhas ou mesmo uma cédula de crédito bancário. 2. A necessidade da juntada do original do título que embasa a execução se restringe às execuções fundadas em título cambial, tendo em vista a possibilidade de circulação. Precedentes. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (Acórdão n.1002417, 20140310039734APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/03/2017, Publicado no DJE: 23/03/2017. Pág.: 339/354) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIBIÇÃO SOB A FORMA DE CÓPIA. ORIGINAL. APRESENTAÇÃO. EMENDA. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INVIABILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA CAMBIAL. INOCORRÊNCIA. CIRCULAÇÃO RESTRITA. PRESCINDIBILIDADE DO ORIGINAL DO TÍTULO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. A Cédula de Crédito Bancário, por expressa outorga legal, consubstancia título executivo extrajudicial, traduzindo, pois, estofo apto a ensejar a perseguição do importe que retrata ou proveniente do fomento de crédito que viabilizara, desde que devidamente aparelhado com os comprovantes da origem do débito nele retratado e com memória de cálculos que retrata a obrigação perseguida, pela via executiva, consoante emerge da literalidade do artigo 28 da Lei nº 10.931/04. 2. Conquanto consubstanciando título executivo extrajudicial, a Cédula de Crédito Bancário não ostenta a natureza de título cambial diante das peculiaridades que lhe são próprias, sendo- lhe aplicáveis as disposições inerentes ao direito cambiário apenas por deferência e extensão legal, donde deriva a constatação de que não está revestida do atributo genético e inerente ao título cambial, qual seja, a livre circulação, pois pode circular somente sob a forma de endosso em preto, que, a par de restringir sua circulação, se afina com sua natureza de contrato bancário dotado de garantia cedular (Lei nº 10.931/04, art. 29, §1º). 3. Ostentando natureza precípua de contrato ao qual fora agregado o atributo da executoriedade sem a necessidade de estar subscrito por testemunhas instrumentárias, a Cédula de Crédito Bancário é apta a lastrear pretensão executiva, ainda que exibida sob a forma de cópia, à medida que, diante das peculiaridades e especificidades que encerra, que restringem sobremaneira sua circulação, não se afigura conforme a natureza que ostenta e com o princípio da instrumentalidade das formas que, como pressuposto para sua admissão como título executivo extrajudicial, seja exibida no formato original. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime. (Acórdão n.977550, 20140111477216APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/10/2016, Publicado no DJE: 16/11/2016. Pág.: 638-669) Acrescento, ainda, que atualmente, é impensável para o sistema bancário manter qualquer contrato apenas em formato analógico. Não é administrável. Como não há mais sentido se exigir das instituições financeiras ou de qualquer grande empresa manter documentos em formato de papel, que se deteriora ao longo dos anos, tem custo elevado e é de manutenção difícil, entendo que a lei deve ser interpretada à luz das novas tecnologias e da realidade dos fatos. No caso específico dos autos, observa-se que o banco apelante juntou aos autos cópia da cédula de crédito bancário (ID. 5484803 ? págs. 07/10), na qual consta as parcelas a serem pagas, os encargos, a data, o lugar de pagamento, os nomes do credor e do devedor, a data, o lugar da emissão e a assinatura pelo réu, tal qual determina o caput do art. 23 da Lei 10.931/2004. Além disto, também foi juntada a planilha de débito, cumprindo o determinado no art. 28, § 2º da referida lei (ID. 5484803 ? págs. 14/16). Assim, não há que se falar em necessidade de apresentação do documento original, eis que presentes a planilha de cálculo dos débitos e a cópia da cédula de crédito bancário. Deste modo, não pode ser mantida a sentença prolatada que extinguiu o feito sem o exame de mérito. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para CASSAR a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito. É como voto. O Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador TE?FILO CAETANO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO Recurso conhecido e provido. Un?nime. N. 0715281-56.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: DF2136800A - ANA PAULA DA SILVA MACHADO MELLO. R. Adv(s).: DF1545200A - SUZANA BORGES VIEGAS DE LIMA. T. Adv(s).: DF1545200A - SUZANA BORGES VIEGAS DE LIMA. T. Adv(s).: . Órgão 1? Turma C?vel Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0715281-56.2018.8.07.0000 AGRAVANTE(S) AGRAVADO(S) Relator Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES Acórdão Nº 1140273 EMENTA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. QUANTUM. ADEQUADO. DESPESAS DO MENOR. PRESUMIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO 124

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MANTIDA. 1. Os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade e possibilidade, mantendo-se a harmonia entre alimentando e alimentante. Ademais, podem ser alterados sempre que sobrevier mudança na situação do alimentante ou do alimentando. 2. No caso em análise, os alimentos arbitrados devem ser mantidos, pois esse valor leva em consideração a capacidade de contribuição do alimentante, comprovado por todos os documentos juntados aos autos, e as necessidades do menor, conforme bem preceitua o §1º do artigo 1.694 do Código Civil. Precedentes. 3. Os gastos dos menores são presumidos, logo não cabe a redução dos valores arbitrados sem que haja prova robusta quanto à alteração na capacidade econômica do genitor, ainda mais quando o agravante já vinha por vários anos arcando com as despesas do menor desde sua mudança para outra cidade. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, R?MULO DE ARA?JO MENDES Relator, HECTOR VALVERDE SANTANA - 1º Vogal e TE?FILO CAETANO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO, em proferir a seguinte decisão: Recurso conhecido e n?o provido. Un?nime., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 21 de Novembro de 2018 Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J.B.M. em face de decisão proferida pelo Juízo da Sexta Vara de Família de Brasília que, nos autos da Ação de Alimentos nº 0718796-51.2018.8.07.0016, fixou alimentos provisórios em 5 (cinco) salários mínimos. Narra que, sempre prezou pela família, pelo casamento e pela convivência harmônica com os filhos, mantendo um alto padrão de vida para seus dependentes nesta Capital. Explica que, em virtude da situação econômica vivenciada no país, a situação financeira do agravante tornou-se dramática, necessitando contratar diversos empréstimos com terceiros para adimplir suas dívidas. Diz que, as provas constantes nos autos quanto aos valores recebidos pelo agravante, referem-se à sua renda bruta, devendo ser descontadas as despesas inerentes ao seu negócio. Afirma, ainda, que, é dever da genitora, de forma solidária e proporcional, assumir 50% das despesas dos filhos. Diz que, é inverídica a informação de que a genitora não trabalha, e que tal fato será comprovado em ações próprias. Tece considerações quanto às verbas alimentares, colaciona julgados e ao fim pugna pelo conhecimento do recurso e a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão recorrida (i), no mérito pugna pelo provimento do recurso para reduzir os alimentos para um salário mínimo (ii). Preparo regular conforme documentos IDs 5222566 e 5222578. Indeferi a concessão do efeito suspensivo ao recurso na decisão de ID 5243388. Contrarrazões apresentadas no ID 5554216, nas quais o agravado informa que o agravante custeou por cinco anos a família no atual padrão de vida, e, que somente após o pedido de divórcio entre seus genitores é que o agravante alegou não ter mais condições de sustentar a família. Diz, ainda, que, não cabe razão ao argumento de que a representante do agravado deveria ajudar imediatamente com as despesas dos filhos, vez que fora reconhecida sua dependência financeira nos autos da AGI n. 0700675-86.2018.8.07.9000. Tece algumas considerações e ao fim pugna pelo não provimento do agravo, mantendo-se irretocável a decisão recorrida. É o relatório. Peço dia para julgamento. VOTOS O Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES - Relator Conheço do recurso interposto, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Conforme relatado, o agravante interpôs recurso em face de decisão interlocutória que fixou alimentos provisórios no valor equivalente a cinco salários mínimos. Indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo pretendido e, no mérito, mantenho o entendimento de que o agravo deve ser desprovido. Para tanto, valho-me das mesmas razões apresentadas na decisão que proferi no ID 5243388, as quais transcrevo: Ademais, para fixação dos alimentos é necessário observar-se o binômio necessidade-capacidade; analisando-se as necessidades do alimentando e a capacidade de contribuir do alimentante. Neste sentido estabelece o Código Civil: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA PELO GENITOR EM DESFAVOR DAS FILHAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALEGADA INCAPACIDADE DE PRESTÁLOS NO VALOR FIXADO. PLEITO DE REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR TEMPORARIO. VERBA PARA ATENDER AS NECESSIDADES IMEDIATAS DO ALIMENTANDO. DIMINUIÇÃO DA QUANTIA ESTABELECIDA ROVISORIAMENTE ATÉ ULTERIOR INSTRUÇÃO DO FEITO. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do art. 1694, §1º, do Código Civil (CC), em se tratando de prestação alimentícia, é certo que os alimentos devem ser arbitrados em consonância com o binômio necessidade de quem os requer e possibilidade econômica de quem deve prestá-los, observando-se ainda o Princípio da Razoabilidade na proporção estabelecida. (...) 4 ? AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (Acórdão n.813518, 20140020091564AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2014, Publicado no DJE: 27/08/2014. Pág.: 69) Em relação aos alimentos provisórios, estes servem, como ponderado por Maria Berenice Dias, ?para garantir os recursos necessários à subsistência daquele a ser alimentado no fluir do processo? (In ?Manual de Direito das Famílias?, 5ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009). No caso específico dos autos, entendo que os alimentos devem ser mantidos conforme decisão do juízo a quo, pois esse valor leva em consideração a capacidade de contribuição do alimentante. Apesar das alegações sobre a grave crise econômica sofrida, os demonstrativos de imposto de renda do agravante noticiam patrimônio de mais de um milhão de reais. Além disso, os extratos bancários da genitora comprovam transferência de valores de grande monta (id. 5226288). Portanto, a fixação de cinco salários mínimos não parece desproporcional. Portanto, ausente a comprovação efetiva de impossibilidade pelo agravante, não é possível a redução dos alimentos provisórios. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES. DECISÃO MANTIDA. 01. O arbitramento da verba alimentar está alicerçado no binômio necessidade-possibilidade, e, especialmente quando se cuida de alimentos provisórios, deve obedecer ao critério da razoabilidade, mormente quando não consta dos autos elementos que possam, de plano, comprovar a impossibilidade do alimentante. 02. Para atender ao pedido de redução de alimentos, ou de suspender o pagamento, se mostra imprescindível a efetiva comprovação da capacidade econômica das partes. Somente por ocasião da fase de instrução processual é que a questão poderá ser melhor esclarecida, quando então, à luz das provas apresentadas por ambas as partes, será possível aferir o valor correto a ser fixado em definitivo. 03. Recurso desprovido. (Acórdão n.1101392, 07015465320188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/06/2018, Publicado no PJe: 08/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RESPONSABILIDADE DE AMBOS OS GENITORES. POSSIBILIDADE X NECESSIDADE. DECISÕES MANTIDAS. 1. Os alimentos provisórios visam resguardar uma situação emergencial inicial dos alimentados, de modo que sua fixação deve respeitar os critérios de parcimônia e razoabilidade, bem como observar o binômio necessidade dos alimentados e possibilidade do alimentante. 2. A alegação de redução da capacidade financeira depende da comprovação dos fatos narrados no intuito de minorar a obrigação outrora fixada. 3. Em sede de agravo de instrumento não é possível desenvolver a instrução probatória necessária à aferição ideal do binômio necessidade/possibilidade. 4. Agravo de instrumento e agravo interno conhecidos e não providos. (Acórdão n.1064330, 07109861020178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no DJE: 24/01/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O agravado possui dezesseis anos; logo, seus gastos são presumíveis, além disso, o próprio agravante informa que tem arcado com todos os gastos desde a vinda para Brasília. Além disso, a questão sobre a separação de fato e a apuração dos valores a serem fixados como alimentos deverão ser objeto de dilação probatória. A discussão se o casal estava ou não separado de fato e desde quando, não interfere na obrigação dos pais em prestarem alimentos. Portanto, em sede de cognição sumária, não vislumbro presente a relevante fundamentação apta a atribuir o efeito suspensivo ou antecipação de tutela pretendida no presente recurso. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão atacada. É como voto. O Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador TE?FILO CAETANO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO Recurso conhecido e n?o provido. Un?nime. ATO ORDINATÓRIO

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Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

N. 0718894-84.2018.8.07.0000 - AGRAVO INTERNO - A: JOSELIA MARIA RODRIGUES DE SOUSA CORREIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF1946500A - EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc. II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil. Brasília/DF, 29 de novembro de 2018. JULIANE BALZANI RABELO INSERTI Diretora de Secretaria da Primeira Turma Cível DECISÃO N. 0712610-57.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: ALINE MARIA SILVA. Adv(s).: RJ116241 - FRANCIS TENORIO DUARTE PINTO, DF1281400A - RIVALDO LOPES, DF6602000A - JOYCE MACHADO E MELO. R: ROMA ENGENHARIA & CONSULTORIA EIRELI ME. Adv(s).: DF3552600A - DANIEL SARAIVA VICENTE, DF3779500A - BENJAMIM BARROS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0712610-57.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: ALINE MARIA SILVA APELADO: ROMA ENGENHARIA & CONSULTORIA EIRELI - ME D E C I S Ã O Defiro o pedido de inclusão em pauta presencial para realização de sustentação oral. Brasília/DF, 28 de novembro de 2018 16:58:06. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador N. 0712610-57.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: ALINE MARIA SILVA. Adv(s).: RJ116241 - FRANCIS TENORIO DUARTE PINTO, DF1281400A - RIVALDO LOPES, DF6602000A - JOYCE MACHADO E MELO. R: ROMA ENGENHARIA & CONSULTORIA EIRELI ME. Adv(s).: DF3552600A - DANIEL SARAIVA VICENTE, DF3779500A - BENJAMIM BARROS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0712610-57.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: ALINE MARIA SILVA APELADO: ROMA ENGENHARIA & CONSULTORIA EIRELI - ME D E C I S Ã O Defiro o pedido de inclusão em pauta presencial para realização de sustentação oral. Brasília/DF, 28 de novembro de 2018 16:58:06. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador

29ª PUBLICAÇÃO DE ATOS ORDINATÓRIOS Apelação Cível Número Processo Relator. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem

2016 04 1 009666-6 APC - 0009465-93.2016.8.07.0004 TEÓFILO CAETANO SONIA MARIA CARNEIRO DE AGUIAR ROSANA BLASI DE SOUSA RIBEIRO (DF013842) IVAN MACHADO AGUIAR LEANDRO DE SOUZA FEITOSA (DF041138) 2ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO GAMA - 20160410096666 - Cumprimento de sentença

Em cumprimento ao art. 1º, inc. II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo as partes para ciência de que o processo em epigrafe foi digitalizado e inserido no Processo Judicial Eletrônico (PJE), com o nº 0009465-93.2016.8.07.0004 . Informo que a partir desta data os peticionamentos deverão se dar unicamente por meio do Sistema do PJE, nos termos da Resolução nº 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Número Processo Relator. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem

2017 01 1 026850-6 APC - 0006227-41.2017.8.07.0001 TEÓFILO CAETANO POLIMENTOS PISOS EIRELI BRUNO AUGUSTO PRENHOLATO (DF018577) ANDRE SABOYA MARTINS JOÃO HENRIQUE SABOYA MARTINS (CE012422) TERCEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS - 20170110268506 - Embargos à Execução ( 2016011066119-8 execução )

Em cumprimento ao art. 1º, inc. II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo as partes para ciência de que o processo em epigrafe foi digitalizado e inserido no Processo Judicial Eletrônico (PJE), com o nº 0006227-41.2017.8.07.0001 . Informo que a partir desta data os peticionamentos deverão se dar unicamente por meio do Sistema do PJE, nos termos da Resolução nº 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Número Processo Relator. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem

2017 03 1 007915-4 APC - 0007719-62.2017.8.07.0003 HECTOR VALVERDE L.V.P. RUAN CARLOS DOS SANTOS (DF045183) J.B.S. ERALDO NOBRE CAVALCANTE (DF030391) 4ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CEILÂNDIA - 20170310079154 - Procedimento Comum

Em cumprimento ao art. 1º, inc. II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo as partes para ciência de que o processo em epigrafe foi digitalizado e inserido no Processo Judicial Eletrônico (PJE), com o nº 0007719-62.2017.8.07.0003 . Informo que a partir desta data os peticionamentos deverão se dar unicamente por meio do Sistema do PJE, nos termos da Resolução nº 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Número Processo Relator. Apelante(s): Advogado Apelante(s): Advogado

2017 16 1 002728-7 APC - 0002505-39.2017.8.07.0020 ROMULO DE ARAUJO MENDES ADILSON NUNES LEMOS BORGES E OUTROS LUCENIR RODRIGUES (DF012158) SPE BRASIL INCORPORACAO 50 LTDA. E OUTROS RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO (DF033119) 126

Edição nº 227/2018 Apelado: Advogado Origem

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 OS MESMOS 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS - 20171610027287 - Procedimento Comum

Em cumprimento ao art. 1º, inc. II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo as partes para ciência de que o processo em epigrafe foi digitalizado e inserido no Processo Judicial Eletrônico (PJE), com o nº 0002505-39.2017.8.07.0020 . Informo que a partir desta data os peticionamentos deverão se dar unicamente por meio do Sistema do PJE, nos termos da Resolução nº 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Número Processo Relator. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem

2013 01 1 113162-7 APC - 0029429-86.2013.8.07.0001 TEÓFILO CAETANO CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI (DF016785) ROBERTO ARTHUR PILZ RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS (DF015523) DÉCIMA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20130111131627 - COBRANCA

Em cumprimento ao art. 1º, inc. II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo as partes para ciência de que o processo em epigrafe foi digitalizado e inserido no Processo Judicial Eletrônico (PJE), com o nº 0029429-86.2013.8.07.0001 . Informo que a partir desta data os peticionamentos deverão se dar unicamente por meio do Sistema do PJE, nos termos da Resolução nº 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Número Processo Relator. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Apelado: Advogado Apelado: Advogado(s) Apelado: Advogado Origem

2017 01 3 006013-2 APC - 0005961-18.2017.8.07.0013 HECTOR VALVERDE W.S.S. MAURICIO ANDRADE RODRIGUES DE PAULA (DF045997) M.P.D.D.F.E.T. D.F. PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121) V.H.G. MAURICIO ANDRADE RODRIGUES DE PAULA (DF045997), ALEXANDRE PINHEIRO DE SOUZA (DF041660) P.H.D.S.B. DELCIO GOMES DE ALMEIDA (DF016841) VARA DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DO DISTRITO FEDERAL - 20170130060132 - Apuração de Irregularidades em Entidades de Atendimento

Em cumprimento ao art. 1º, inc. II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo as partes para ciência de que o processo em epigrafe foi digitalizado e inserido no Processo Judicial Eletrônico (PJE), com o nº 0005961-18.2017.8.07.0013 . Informo que a partir desta data os peticionamentos deverão se dar unicamente por meio do Sistema do PJE, nos termos da Resolução nº 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Número Processo Relator. Apelante: Advogado Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem

2017 01 1 013092-5 APC - 0003978-20.2017.8.07.0001 TEÓFILO CAETANO ITAU UNIBANCO S.A. GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (SP129134) IMOBILIARIA COLINA LTDA WALTER JOSE FAIAD DE MOURA (DF017390) OS MESMOS 24ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20170110130925 - Renovatória de Locação 20120110237317

Em cumprimento ao art. 1º, inc. II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo as partes para ciência de que o processo em epigrafe foi digitalizado e inserido no Processo Judicial Eletrônico (PJE), com o nº 0003978-20.2017.8.07.0001 . Informo que a partir desta data os peticionamentos deverão se dar unicamente por meio do Sistema do PJE, nos termos da Resolução nº 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Número Processo Relator. Apelante(s): Advogado Apelado(s): Advogado Origem

2016 14 1 005175-3 APC - 0004875-43.2016.8.07.0014 HECTOR VALVERDE HESA 20 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. E OUTROS RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO (DF033119) EDSON LIMA COSTA E OUTROS DEYSE ANNY MAGALHÃES SILVA (DF038759) VARA CÍVEL DO GUARA - 20161410051753 - Procedimento Comum

Em cumprimento ao art. 1º, inc. II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo as partes para ciência de que o processo em epigrafe foi digitalizado e inserido no Processo Judicial Eletrônico (PJE), com o nº 0004875-43.2016.8.07.0014 . Informo que a partir desta data os peticionamentos deverão se dar unicamente por meio do Sistema do PJE, nos termos da Resolução nº 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Número Processo Relator. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem

2017 04 1 003763-7 APC - 0003648-14.2017.8.07.0004 ROMULO DE ARAUJO MENDES D.C.L.C. DOMINGOS NUNES DOURADO (DF023738) C.F.A. DANILO RINALDI DOS SANTOS (DF004489) 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO GAMA - 20170410037637 - Divórcio Litigioso

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Edição nº 227/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Em cumprimento ao art. 1º, inc. II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo as partes para ciência de que o processo em epigrafe foi digitalizado e inserido no Processo Judicial Eletrônico (PJE), com o nº 0003648-14.2017.8.07.0004 . Informo que a partir desta data os peticionamentos deverão se dar unicamente por meio do Sistema do PJE, nos termos da Resolução nº 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Número Processo Relator. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem

2017 01 1 052954-3 APC - 0011335-51.2017.8.07.0001 TEÓFILO CAETANO RICARDO MODESTO VIEIRA LEIDILANE SILVA SIQUEIRA (DF041256) ALESCINDRA MARIA SANTANA DE FIGUEIREDO LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA (DF011457) TERCEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS - 20160110543676 - 20170110529543 - Embargos à Execução

Em cumprimento ao art. 1º, inc. II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo as partes para ciência de que o processo em epigrafe foi digitalizado e inserido no Processo Judicial Eletrônico (PJE), com o nº 0011335-51.2017.8.07.0001 . Informo que a partir desta data os peticionamentos deverão se dar unicamente por meio do Sistema do PJE, nos termos da Resolução nº 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Número Processo Relator. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem

2017 01 1 026850-6 APC - 0006227-41.2017.8.07.0001 TEÓFILO CAETANO POLIMENTOS PISOS EIRELI BRUNO AUGUSTO PRENHOLATO (DF018577) ANDRE SABOYA MARTINS JOÃO HENRIQUE SABOYA MARTINS (CE012422) TERCEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS - 20170110268506 - Embargos à Execução ( 2016011066119-8 execução )

Em cumprimento ao art. 1º, inc. II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo as partes para ciência de que o processo em epigrafe foi digitalizado e inserido no Processo Judicial Eletrônico (PJE), com o nº 0006227-41.2017.8.07.0001 . Informo que a partir desta data os peticionamentos deverão se dar unicamente por meio do Sistema do PJE, nos termos da Resolução nº 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Número Processo Relator. Apelante: Advogado Apelado(s): Advogado Origem

2017 01 1 028757-9 APC - 0005484-83.2017.8.07.0016 SIMONE LUCINDO C.B.R. WANJOMAR BRITO MARCELINO (DF051041) A.G.D.N. E OUTROS DEFENSORIA PUBLICA (CURADORIA ESPECIAL) (DF510000) 3ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - 20170110287579 - Procedimento Comum

Em cumprimento ao art. 1º, inc. II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo as partes para ciência de que o processo em epigrafe foi digitalizado e inserido no Processo Judicial Eletrônico (PJE), com o nº 0005484-83.2017.8.07.0016 . Informo que a partir desta data os peticionamentos deverão se dar unicamente por meio do Sistema do PJE, nos termos da Resolução nº 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Número Processo Relator. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem

2016 09 1 015233-8 APC - 0014939-30.2016.8.07.0009 TEÓFILO CAETANO A.S.L. DAILER PINHEIRO COSTA (DF037132) E.V. ALESSANDRA CAMARANO MARTINS JANIQUES DE MATOS (DF013750) 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SAMAMBAIA - 20160910152338 - Divórcio Litigioso

Em cumprimento ao art. 1º, inc. II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo as partes para ciência de que o processo em epigrafe foi digitalizado e inserido no Processo Judicial Eletrônico (PJE), com o nº 0014939-30.2016.8.07.0009 . Informo que a partir desta data os peticionamentos deverão se dar unicamente por meio do Sistema do PJE, nos termos da Resolução nº 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Número Processo Relator. Apelante: Advogado Apelado: Advogado(s) Origem

2016 16 1 009234-5 APC - 0006234-10.2016.8.07.0020 SIMONE LUCINDO CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE CRISTIANE DE QUEIROZ MIRANDA (DF025624) THIAGO TIROLLI DORTA ALESSANDRO MARCELLO ALVES ARAGÃO (DF029135), KAMILA OLIVEIRA NASCIMENTO (DF029150) 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS - 20161610092345 - Procedimento Comum

Em cumprimento ao art. 1º, inc. II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo as partes para ciência de que o processo em epigrafe foi digitalizado e inserido no Processo Judicial Eletrônico (PJE), com o nº 0006234-10.2016.8.07.0020 . Informo que a partir desta data os peticionamentos deverão se dar unicamente por meio do Sistema do PJE, nos termos da Resolução nº 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Número Processo Relator. Apelado: Advogado Apelante: Advogado Outros Réus(s):

2007 01 1 060713-7 APC - 0060713-25.2007.8.07.0001 ROMULO DE ARAUJO MENDES DELY LAURIANO PAES CERES NOGUEIRA LUSTOSA (DF001087) BANCO ABN AMRO REAL S/A OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (DF015553) RICARDO FERNANDES E OUTROS 128

Edição nº 227/2018 Advogado Origem

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 CERES NOGUEIRA LUSTOSA (DF001087) 2ª VCV-BSB - ORDINÁRIA

Em cumprimento ao art. 1º, inc. II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo as partes para ciência de que o processo em epigrafe foi digitalizado e inserido no Processo Judicial Eletrônico (PJE), com o nº 0060713-25.2007.8.07.0001 . Informo que a partir desta data os peticionamentos deverão se dar unicamente por meio do Sistema do PJE, nos termos da Resolução nº 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Número Processo Relator. Apelante: Advogado Apelante: Advogado(s) Apelado: Advogado(s) Origem

2016 14 1 005829-9 APC - 0005500-77.2016.8.07.0014 TEÓFILO CAETANO LUZIA BATISTA DE AMORIM NETA JANDINARA JESSICA ALVES TEIXEIRA (DF038537) CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (DF045892), CAMILLA DIAS GOMES LOPES DOS SANTOS (DF056709) QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA WILZA APARECIDA LOPES SILVA (DF050071), FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY (DF038672) VARA CÍVEL DO GUARA - 20161410058299 - Procedimento Comum

Em cumprimento ao art. 1º, inc. II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo as partes para ciência de que o processo em epigrafe foi digitalizado e inserido no Processo Judicial Eletrônico (PJE), com o nº 0005500-77.2016.8.07.0014 . Informo que a partir desta data os peticionamentos deverão se dar unicamente por meio do Sistema do PJE, nos termos da Resolução nº 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

JULIANE BALZANI RABELO INSERTI Diretor(a) de Secretaria 1ª Turma Cível ACÓRDÃO N. 0715039-97.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FRANCISCA LUCIA ALVES DE ARAUJO. Adv(s).: DF4711100A FABIO DIAS GRANDIZOLI, DF4490500A - ISABELLA KAROLINA DE MATOS MARIZ, DF3904800A - PRISCILLA CARRIJO MAYEDA ESCOCIO, DF1375000A - ALESSANDRA CAMARANO MARTINS, DF4355300A - BRUNO BARBOSA LAGARES. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0715039-97.2018.8.07.0000 AGRAVANTE(S) FRANCISCA LUCIA ALVES DE ARAUJO AGRAVADO(S) BRB BANCO DE BRASILIA SA Relator Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES Acórdão Nº 1140283 EMENTA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 2. Se não há nos autos elementos que comprovem que a parte agravante não pode arcar com o pagamento das custas processuais, o pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido, mostrando-se insuficiente a declaração de hipossuficiência. 3. A renda mensal auferida pela parte agravante ultrapassa em muito o valor do salário mínimo e da renda da maior parte da população brasileira. 3.1. Não prosperam as alegações de que os inúmeros empréstimos comprometem sua renda a ponto de impedir o custeio do feito, vez que os empréstimos foram realizados de acordo com a vontade da própria parte. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, R?MULO DE ARA?JO MENDES - Relator, HECTOR VALVERDE SANTANA - 1º Vogal e TE?FILO CAETANO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO, em proferir a seguinte decisão: Agravo de instrumento conhecido e n?o provido. Un?nime., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 21 de Novembro de 2018 Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA LUCIA ALVES DE ARAÚJO em face da decisão proferida pelo Juízo da Quinta Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos da Ação Declaratória nº 0707496-86.2018.8.07.0018, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Narra que ajuizou ação objetivando a revisão do contrato entabulado entre as partes. Informa que apesar de sua renda bruta ser de mais de cinco mil reais, possui diversos empréstimos que comprometem sua renda. Defende que a declaração de hipossuficiência tem presunção de legitimidade, sendo necessária a reforma da decisão, vez que não possui condições para arcar com as custas do feito. Tece considerações e colaciona julgados. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo do presente recurso, tendo em vista o risco de dano irreparável. No mérito, a cassação da decisão. Sem o recolhimento do preparo, ante o pedido de gratuidade. Decisão ID. 5194349 indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo. Não houve a apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID. 5581187. É o relatório. Peço dia para julgamento. VOTOS O Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES - Relator Conheço do recurso interposto, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Ao analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, indeferi o pleito da parte agravante e, no mérito, reitero meu entendimento no sentido de que o agravo não deve ser provido. Para tanto, utilizo-me das mesmas razões da referida decisão. Transcrevo (ID. 5194349): O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão. Vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Resta claro, portanto, que a presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. Isso porque, por evidente, o juiz não pode desconsiderar, quando for o caso, uma patente incoerência entre o afirmado pelo postulante e os elementos constantes dos autos. Cabe registrar que pode o juiz avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pelo postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. É nessa linha que se firmou a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 5º LXXIV, DA CARTA MAGNA DE 1988. IMPERIOSA ANÁLISE DO CASO CONCRETO SOB PENA DE DESVIRTUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. PROVA DE QUE A RECORRENTE AUFERE RENDA SUPERIOR À MÉDIA NACIONAL E OSTENTA PADRÃO DE CONSUMO ELEVADO. 129

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INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Ainda antes do advento do novo CPC, consoante o disposto no art. 4º da Lei nº 1.060/50, para a concessão da gratuidade judiciária, basta a simples afirmação do interessado sobre sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. 2. A declaração de hipossuficiência econômica presunção juris tantum, de modo que mesmo admitindo que para a concessão da gratuidade mencionada basta a mera declaração do interessado acerca de sua situação de pobreza, pode o julgador denegar o referido benefício quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência. 3. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tem por propósito contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Nesse contexto, é necessário analisar se as condições de profissão e consumo demonstrados condizem com o estado de pobreza afirmado pela agravante. 4. Na hipótese, além do contracheque juntado, os demais elementos de prova carreados aos autos denotam que a recorrente aufere rendimentos superiores à média nacional, e que a alegada falta de recursos financeiros para promover as custas do processo deriva de padrão de consumo elevado, não condizente com a alegado estado de pobreza, o que impõe o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade por ela formulado. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão n.963447, 20160020069346AGI, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/08/2016, Publicado no DJE: 26/09/2016. Pág.: 155-167) AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA JÁ EXISTENTE. NÃO UTILIZAÇÃO OPORTUNA. REVERSÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELO RÉU. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA. PEDIDO RESCISÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. (...) 3. Deve ser indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu quando possível observar dos próprios documentos por ele apresentados situação econômica capaz de afastar sua alegação de hipossuficiência. 4. Ação rescisória conhecida e julgada improcedente. (Acórdão n.965495, 20160020092885ARC, Relator: ANA CANTARINO 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/09/2016, Publicado no DJE: 15/09/2016. Pág.: 255/257) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDEFERIMENTO. 1. Ressalvando a mudança de entendimento desta Relatoria, a simples declaração de hipossuficiência da parte interessada de que não possui condições de pagar as custas do processo goza de presunção relativa, podendo o magistrado indeferir o pleito de gratuidade de justiça, caso entenda que, de acordo com os elementos constantes nos autos, a parte reúne condições de arcar com este ônus. 2. No caso em apreço, a declaração de hipossuficiência do autor mostrou-se incoerente com os elementos constantes nos autos, em especial, com os rendimentos percebidos pelo requerente. 3. Recurso não provido. (Acórdão n.964060, 20160020044283AGI, Relator: CRUZ MACEDO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/08/2016, Publicado no DJE: 08/09/2016. Pág.: 338/353) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - GRATUIDADE DA JUSTIÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. Precedentes. 2. Não obstante o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser formulado a qualquer tempo, quando a ação está em curso, esse deverá ser veiculado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, segundo os termos do artigo 6º da Lei 1.060/50, e não no próprio corpo do apelo excepcional. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 416.096/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014) No caso específico dos autos a agravante aufere renda de cerca de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (id. 20798593) que ultrapassa em muito o valor do salário mínimo e da renda da maior parte da população brasileira. Não prosperam as alegações de que os inúmeros empréstimos comprometem sua renda a ponto de impedir o custeio do feito, vez que os empréstimos foram realizados de acordo com a vontade da própria agravante. Ademais, as custas no Distrito Federal são relativamente módicas, não estando demonstrada sua impossibilidade financeira. Assim, na hipótese particular dos autos, nada há nos documentos que indique impossibilidade do agravante em arcar com as custas processuais, em prejuízo de sua subsistência, eis que de acordo com os documentos apresentados não é possível aferir a alegada hipossuficiência. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão combatida. É como voto. O Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador TE?FILO CAETANO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO Agravo de instrumento conhecido e n?o provido. Un?nime. N. 0707516-47.2017.8.07.0007 - APELAÇÃO - A: NELSON FRANCISCO DE CASTRO. Adv(s).: DF1463500A - JOSE ALVES NUNES. R: ELANE MARIA FERREIRA DE CASTRO. Adv(s).: DF4771400A - LAYS MARINA DE MAGALHAES BRITO MARTINS, DF1472700A MARIA APARECIDA DE MAGALHAES BRITO. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. APELA??O 0707516-47.2017.8.07.0007 APELANTE(S) NELSON FRANCISCO DE CASTRO APELADO(S) ELANE MARIA FERREIRA DE CASTRO Relator Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES Acórdão Nº 1140285 EMENTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS. NÃO CUMPRIDAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não é razoável exigir da apelada o cumprimento de sua obrigação imposta em sentença quando o próprio apelante não deu cumprimento à obrigação que lhe incumbe. 1.1. Tratando-se de sentença em ação de reintegração de posse, que gerou obrigações para as partes e não tendo o exequente cumprido com sua obrigação, não pode exigir o cumprimento da obrigação da outra, atraindo a aplicação da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus). 2. Para escusar-se de sua obrigação, ao invocar o artigo 477 do Código Civil, o autor deveria demonstrar a redução no patrimônio da requerida capaz de comprometer ou tornar duvidosa a possibilidade de cumprimento da obrigação, o que não ocorreu. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, R?MULO DE ARA?JO MENDES - Relator, HECTOR VALVERDE SANTANA - 1º Vogal e TE?FILO CAETANO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO, em proferir a seguinte decisão: Recurso conhecido e n?o provido. Un?nime., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 21 de Novembro de 2018 Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo NELSON FRANCISCO DE CASTRO, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0707516-47.2017.8.07.0007, ajuizada em desfavor de ELANE MARIA FERREIRA DE CASTRO, objetivando a reintegração de posse dos imóveis designados pelos Lotes 2 e 3 do Conjunto B, Chácara 27, QSC19, em Taguatinga/DF. Na ação de reintegração de posse (processo nº 2014.07.1.035298-8) que deu origem ao presente cumprimento de sentença, tem-se que o pedido formulado foi julgado procedente para determinar a reintegração do autor no imóvel designado pelos lotes 2 e 3 do Conjunto B, Chácara 27, QSC19, em Taguatinga/DF. Por outro lado, o pedido contraposto deduzido pela requerida, Elane Maria Ferreira de Castro, também foi acolhido para determinar a reintegração do imóvel designado pelo Lote 4/5-B da Chácara 108, Vila São José, Vicente Pires/ DF (id. 5515234), com ordem de que ambos os imóveis deveriam ser desocupados no prazo de 05 dias, sob pena de reintegração coercitiva (id. 5515216). Assim, o exequente, NELSON FRANCISCO DE CASTRO, propôs o presente cumprimento de sentença para ver reintegrado imóvel de sua propriedade. A executada ELANE MARIA FERREIRA DE CASTRO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, id. 5515233. Alega, em síntese, ausência de interesse de agir, invocando a exceção do contrato não cumprido em razão de o autor não ter desocupado o imóvel de sua propriedade. Determinada a expedição de mandado de verificação dos imóveis, as certidões trouxeram a informação de que foram desmembrados e algumas das unidades parceladas, vendidas (id. 5515261 e 5515264). Sobreveio a sentença (id. 5515272) que extinguiu o feito sem resolver o mérito por entender ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Inconformado, o autor NELSON FRANCISCO DE CASTRO apresentou recurso de apelação id. 5515274. Alega, em suas razões recursais, que a apelada, no curso da ação originária, parcelou os imóveis e vendeu algumas unidades, ficando impossibilitada de cumprir com a obrigação que lhe fora imputada por sentença, além de não oferecer garantias para satisfazê-la, sendo que, ao contrário da executada, mantém íntegro o imóvel que ocupa, de propriedade da requerida, além de ter realizado algumas benfeitorias às suas expensas. Destaca que nos termos do artigo 477 do Código Civil, pode se recusar a cumprir a prestação que lhe incumbe até que a requerida cumpra a sua parte ou ofereça garantias suficientes a satisfazê-la. 130

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Ressalta que o mandado de verificação no imóvel de propriedade da executada foi cumprido em endereço errado, pois a chácara 108 é divida ao meio e possui duas entradas independentes. Conclui, com isso, que a sentença deve ser reformada para que se determine a reintegração dos imóveis. Preparo id. 5515274. Contrarrazões id. 5515279, pelo não provimento do recurso. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Peço dia para julgamento. VOTOS O Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES - Relator Conheço da apelação, presentes os pressupostos de admissibilidade. O recurso não merece provimento, pelos motivos que passo a expor. Conforme relatado, a requerida está em posse do imóvel designado pelos lotes 2 e 3 do Conjunto B, Chácara 27, QSC19, em Taguatinga/DF, de propriedade do autor, sendo que o autor ocupa imóvel de propriedade exclusiva da requerida (Lote 4/5-B da Chácara 108, Vila São José, Vicente Pires/DF). Houve ação de reintegração de posse em que a sentença determinou a desocupação dos imóveis pelas partes, no prazo de 05 dias, sob pena de reintegração coercitiva (id. 5515216). O autor pretende o cumprimento de sentença sem ter cumprido sua obrigação, o que não é admissível. O artigo 476 do Código Civil, aplicado ao caso por analogia, disciplina que ?nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.? A sentença proferida nos autos da reintegração de posse criou obrigação para ambas as partes, sendo, portanto, credoras e devedoras uma da outra simultaneamente. Desta forma, estando uma das partes inadimplente, a outra está desonerada de sua obrigação, operando-se os efeitos da "exceptio non adimpleti contractus", de forma a assegurar o cumprimento recíproco das obrigações assumidas. Assim, concluise que não é razoável exigir da apelada o cumprimento de obrigação quando o próprio apelante não deu cumprimento ao que foi obrigado. Neste sentido: APELAÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA. DIREITO RECONHECIDO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROPRIEDADE. ESCRITURA PÚBLICA. TRADIÇÃO. POSSE. QUESTIONAMENTO. DEMANDA POR DÍVIDA JÁ PAGA. NEGLIGÊNCIA. CONDENAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. 1. O contratante acionado judicialmente para o cumprimento de sua obrigação pode invocar a exceptio non adimpleti contractus se a prestação do outro contraente não foi adimplida, consoante art. 476 do CC. 2. A invocação da exceção de contrato não cumprido não isenta a outra parte de cumprir a prestação convencionada, mas reconhece o direito que lhe assiste de recusar a prestação que lhe cabe enquanto o outro não cumprir a contraprestação a seu cargo. 3. A pactuação de escritura pública de compra e venda de imóvel não é suficiente para se ter por aperfeiçoada a transferência do bem, se a posse não foi efetivada porque há ações judiciais questionando a compra e venda realizada. 4. Nos termos do art. 940 do CC, aquele que demandar por dívida comprovadamente paga ficará obrigado a pagar o dobro do valor cobrado porque revela negligência daquele que indevidamente cobrou. 5. Alegação de que houve equívoco na cobrança de dívida já paga, em sede de apelação, porque não notou o pagamento em sua conta bancária, não subsiste para afastar a aplicação do art. 940 do CC, restando configurada a má-fé. 6. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1116898, 07113853020178070003, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/08/2018, Publicado no DJE: 22/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalte-se não ser o caso de aplicação do artigo 477 do Código Civil, pois não está demonstrado nos autos a diminuição de patrimônio da requerida que justifique a recusa do autor em cumprir a parte que lhe incumbe. Neste sentido: AÇÃO DE CAUÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGA DE ESCRITURA. IMPEDIMENTO NA CADEIA DOMINIAL DO IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIMINUIÇÃO DO PATRIMÔNIO. A TEOR DO ART. 477 DO CC, NÃO HÁ QUE SE EXIGIR CAUÇÃO SE NÃO RESTOU COMPROVADA A DIMINUIÇÃO DO PATRIMÔNIO DO CEDENTE. CABERIA AOS AUTORES TER INGRESSADO COM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, EIS QUE A CAUÇÃO TEM POR OBJETIVO ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO E NÃO A INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA INADIMPLÊNCIA. (Acórdão n.229445, 20030110215834APC, Relator: ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA, Revisor: HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/09/2005, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 17/11/2005. Pág.: 96) destaquei Portanto, escorreita a sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, ante a falta de pressuposto válido e regular para o desenvolvimento do processo. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter íntegra a r. sentença atacada. Deixo de majorar os honorários advocatícios porquanto não arbitrados pelo magistrado de origem. É como voto. O Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador TE?FILO CAETANO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO Recurso conhecido e n?o provido. Un?nime. N. 0715507-61.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: EMILIA MARIA DOS SANTOS. Adv(s).: DF59527 - ERICA ROCHA SIQUEIRA, DF4728000A - ALICE DIAS NAVARRO, DF0167100A - LECIR MANOEL DA LUZ, DF2239900A - WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO. R: LAC ENGENHARIA LTDA - ME. Adv(s).: DF2856000A - MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0715507-61.2018.8.07.0000 AGRAVANTE(S) EMILIA MARIA DOS SANTOS AGRAVADO(S) LAC ENGENHARIA LTDA - ME Relator Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES Acórdão Nº 1140281 EMENTA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O bem de família legal consiste no imóvel residencial próprio, do casal ou da unidade familiar, e possui regramento na Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre sua impenhorabilidade, como instrumento de tutela do direito constitucional de moradia, atendendo-se ao princípio da dignidade da pessoa humana. 1.1. Considera-se residência um único imóvel utilizado pelo pessoa ou pela entidade familiar para moradia permanente. 2. A parte não logrou êxito em comprovar que reside no imóvel penhorado, não podendo ele ser considerado bem de família, inexistindo, portanto, no caso dos autos, a proteção da impenhorabilidade. Precedentes. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, R?MULO DE ARA?JO MENDES - Relator, HECTOR VALVERDE SANTANA - 1º Vogal e TE?FILO CAETANO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO, em proferir a seguinte decisão: Agravo de Instrumento conhecido e n?o provido. Un?nime. , de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 21 de Novembro de 2018 Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EMÍLIA MARIA DOS SANTOS em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Terceira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília que, nos autos da Execução 0715255-89.2017.8.07.0001, manteve a penhora de imóvel. Afirma que a parte agravada ajuizou Execução de Título Extrajudicial e que requereu a penhora de imóvel da agravante. Elucida que o referido imóvel é bem de família, sendo impenhorável, mas que o juízo manteve a penhora realizada. Salienta a necessidade de reforma desta decisão. Alega que está vivendo no domicílio de seus pais, pois são idosos e dependem de cuidados diários. Elucida também ser idosa e que o imóvel penhorado é sua única residência. Destaca que o imóvel dos pais será dividido pela agravante e mais quatorze pessoas, sendo incabível considerá-lo como sua residência. Salienta a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo. Tece considerações. Requer o conhecimento do recurso e seu recebimento com efeito suspensivo. No mérito, pugna pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão, afastando a penhora realizada. Preparo ID 5259729 e 5259731. Decisão ID. 5285106 indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo. Contrarrazões apresentadas pela parte agravada pugnando pelo não provimento do recurso (ID. 5378877). É o relatório. Peço dia para julgamento. VOTOS O Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES - Relator Conheço do recurso interposto, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Ao analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, indeferi o pleito da parte agravante e, no mérito, reitero meu entendimento no sentido de que o agravo não deve ser provido. Para tanto, utilizo-me das mesmas razões da referida decisão. Transcrevo (ID. 5285106): A decisão agravada tem o seguinte teor: O imóvel localizado na QNB 18, Lote 04, Taguatinga DF, matriculado sob o n.º 39146, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis, foi penhorado em 12/03/2018, mediante o termo de ID139873347. A executada foi intimada da penhora com a publicação da certidão de intimação de ID14448267, o que ocorreu em 14/03/2018. Na petição de ID19983763, de 18/07/2018, a executada alega que o imóvel penhorado se trata de bem de família. Pois bem. Muito embora, nos termos do art. 917, §1º, do CPC, já tenha decorrido em 09/04/2018 o prazo de modo que o prazo para eventual impugnação à penhora, passo análise da impugnação por entender que o tema, bem de família, por sua especial proteção constitucional, diz respeito a matéria de ordem pública. No caso em tela, entretanto, vê-se que a executada declarou na petição de ID10070071, de 29/09/2017, ser residente e domiciliada na QNA 45, Casa 19, Taguatinga, mesmo endereço que constou na procuração de ID10070074. Ademais, na certidão de ID17139657, vê-se que o Sr. Oficial de Justiça certificou em 04/06/2018 que esteve no imóvel em 28/05/2018, às 131

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9h25, e deixou de proceder a sua avaliação, pois ?o mesmo encontra-se vazio e desocupado, fechado com portão de ferro, não permitindo o acesso deste Oficial para descrição das características do imóvel e condições gerais?. Ora, além da alegação da executada de que o endereço informado, na QNA 45, Casa 19, seria o endereço de seus pais, local onde recebe correspondência, não há nenhuma outra demonstração de que a executada de fato resida no imóvel em questão, mas há na realidade a demonstração de que a executada não utiliza o imóvel penhorado como sua residência, o que atestado por sua própria declaração de residência e pela certidão do Sr. Oficial de Justiça. Ante o exposto, indefiro a impugnação à penhora e mantenho-a integralmente. Publique-se. Intime-se. Independentemente da preclusão, desentranhe-se o mandado de avaliação. Defiro ordem de arrombamento, se necessário. Faça-se constar no mandado os telefones de contado dos patronos da parte autora, para que forneçam os meios para o cumprimento da diligência. Não verifico motivos para alterar a decisão. O bem de família legal consiste no imóvel residencial próprio, do casal ou da unidade familiar, e possui regramento na Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre sua impenhorabilidade, como instrumento de tutela do direito constitucional de moradia, atendendo-se ao princípio da dignidade da pessoa humana. Neste sentido estabelece a referida lei: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. (...) Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. No mesmo sentido se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: A Lei 8.009/1990 institui a impenhorabilidade do bem de família como um dos instrumentos de tutela do direito constitucional fundamental à moradia e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para vida digna, sendo certo que o princípio da dignidade da pessoa humana constitui-se em um dos baluartes da República Federativa do Brasil (art. 1º da CF/1988), razão pela qual deve nortear a exegese das normas jurídicas, mormente aquelas relacionadas a direito fundamental. (REsp 950.663/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 23/04/2012) Conforme se extrai, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo pessoa ou pela entidade familiar para moradia permanente. No presente caso, a agravante não logrou êxito em comprovar que reside no imóvel penhorado, não podendo ele ser considerado bem de família, inexistindo, portanto, no caso dos autos, a proteção da impenhorabilidade. Neste sentido já decidiu esta eg. Corte: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA. Conserva-se a penhora do imóvel, se não comprovada por quem alega, mediante a juntada de certidões imobiliárias, a condição de bem de família sujeito à proteção legal da impenhorabilidade. (Acórdão n.1105201, 20160020212386AGI, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/06/2018, Publicado no DJE: 25/06/2018. Pág.: 252/259) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO. Incumbe ao executado o ônus de comprovar que o bem sobre o qual recaiu a penhora é submetido à proteção legal. Não havendo prova de que o imóvel seria o único que o devedor possui, bem como de sua utilização para residência própria, ou, caso esteja locado a terceiro, que os frutos dele sirvam para arcar com as despesas de moradia, a constrição deve ser mantida, afastando-se a condição especial do bem. (Acórdão n.1076441, 07139853320178070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no PJe: 23/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL FAMILIAR. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Dispõe a norma de regência (artigos 1° e 5°, da Lei n° 8.009/90) sobre a impenhorabilidade do bem utilizado para residência da entidade familiar, e acrescenta que, havendo mais de um bem utilizado como residência da família, a impenhorabilidade deve recair sobre o de menor valor. Em outras palavras, a penhora só deve incidir sobre o imóvel de maior valor, se houver mais de um bem que possa ser enquadrado no conceito de bem de família. Havendo apenas um bem de família, este estará protegido, ainda que de valor maior que o dos demais não enquadrados nesse conceito. 2. Ausente comprovação de que o imóvel penhorado se enquadra na definição de bem de família, mantém-se a constrição. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1039242, 07068532220178070000, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/08/2017, Publicado no DJE: 28/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão combatida. É como voto. O Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador TE?FILO CAETANO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO Agravo de Instrumento conhecido e n?o provido. Un?nime. N. 0714559-22.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SANDRA APARECIDA COUTO DE ARAUJO. Adv(s).: DF3764100A - RAIANA MATOS DE ALCANTARA, DF55161 - GRACY KELLY FELIX DE ABREU. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0714559-22.2018.8.07.0000 AGRAVANTE(S) SANDRA APARECIDA COUTO DE ARAUJO AGRAVADO(S) BRB BANCO DE BRASILIA SA Relator Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES Acórdão Nº 1140295 EMENTA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. DANO MORAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 2. Se não há nos autos elementos que comprovem que a parte agravante não pode arcar com o pagamento das custas processuais, o pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido, mostrando-se insuficiente a declaração de hipossuficiência. 3. No caso em apreço, da análise dos autos, nada há nos documentos que indique impossibilidade da agravante em arcar com as custas processuais, em prejuízo de sua subsistência, eis que de acordo com os documentos apresentados, apesar dos diversos empréstimos, tendo em vista a renda líquida auferida de cinco mil reais, não é possível aferir a alegada hipossuficiência. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, R?MULO DE ARA?JO MENDES - Relator, HECTOR VALVERDE SANTANA - 1º Vogal e TE?FILO CAETANO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO, em proferir a seguinte decisão: Agravo de instrumento conhecido e n?o provido. Un?nime. , de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 21 de Novembro de 2018 Desembargador R?MULO DE ARA? JO MENDES Relator RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por SANDRA APARECIDA COUTO ARAÚJO em face da decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos da Ação de Readaptação Contratual 0706788-36.2018.8.07.0018, indeferiu seu pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais. A agravante pede a reforma da decisão alegando a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Afirma ter ajuizado ação em face do agravado objetivando readaptação de contratos de empréstimo, que hoje reteriam quase 60% (sessenta por cento) de seus proventos, ainda assim, teve seu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita indeferido. Aponta que os empréstimos realizados consumiram quase a integralidade de seus proventos, o que demonstraria a situação de super endividamento. Salienta ser claro que seus gastos não lhe permitiriam arcar com as custas processuais. Tece considerações e colaciona julgados. Por fim, requer a concessão da tutela de urgência para deferir a gratuidade da justiça. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para confirmar a tutela antecipada. Ausente o preparo ante o pedido de gratuidade. Decisão (ID nº 5108867) indeferindo a antecipação de tutela pretendida, sobre a qual a agravante opôs Embargos de Declaração (ID nº 5223596), os quais foram rejeitados (ID nº 5255743). Contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID nº 5335881) pelo não provimento do recurso. É o relatório. Peço dia para julgamento. VOTOS O Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES - Relator V O T O Conheço do recurso interposto, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de 132

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gratuidade de judiciária. Indeferi o pedido de tutela de urgência e, no mérito, entendo que o agravo não deve ser provido. Para tanto valho-me, em parte, das mesmas razões apresentadas na referida decisão, as quais transcrevo: (...) O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão. Vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Resta claro, portanto, que a presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. Isso porque, por evidente, o juiz não pode desconsiderar, quando for o caso, uma patente incoerência entre o afirmado pelo postulante e os elementos constantes dos autos. Cabe registrar que pode o juiz avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pelo postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. É nessa linha que firmou-se a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 5º LXXIV, DA CARTA MAGNA DE 1988. IMPERIOSA ANÁLISE DO CASO CONCRETO SOB PENA DE DESVIRTUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. PROVA DE QUE A RECORRENTE AUFERE RENDA SUPERIOR À MÉDIA NACIONAL E OSTENTA PADRÃO DE CONSUMO ELEVADO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Ainda antes do advento do novo CPC, consoante o disposto no art. 4º da Lei nº 1.060/50, para a concessão da gratuidade judiciária, basta a simples afirmação do interessado sobre sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. 2. Adeclaração de hipossuficiência econômica presunção juris tantum, de modo que mesmo admitindo que para a concessão da gratuidade mencionada basta a mera declaração do interessado acerca de sua situação de pobreza, pode o julgador denegar o referido benefício quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência. 3. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tem por propósito contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Nesse contexto, é necessário analisar se as condições de profissão e consumo demonstrados condizem com o estado de pobreza afirmado pela agravante. 4. Na hipótese, além do contracheque juntado, os demais elementos de prova carreados aos autos denotam que a recorrente aufere rendimentos superiores à média nacional, e que a alegada falta de recursos financeiros para promover as custas do processo deriva de padrão de consumo elevado, não condizente com a alegado estado de pobreza, o que impõe o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade por ela formulado. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão n.963447, 20160020069346AGI, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/08/2016, Publicado no DJE: 26/09/2016. Pág.: 155-167) AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA JÁ EXISTENTE. NÃO UTILIZAÇÃO OPORTUNA. REVERSÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELO RÉU. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA. PEDIDO RESCISÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. (...) 3. Deve ser indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu quando possível observar dos próprios documentos por ele apresentados situação econômica capaz de afastar sua alegação de hipossuficiência. 4. Ação rescisória conhecida e julgada improcedente. (Acórdão n.965495, 20160020092885ARC, Relator: ANA CANTARINO 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/09/2016, Publicado no DJE: 15/09/2016. Pág.: 255/257) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDEFERIMENTO. 1. Ressalvando a mudança de entendimento desta Relatoria, a simples declaração de hipossuficiência da parte interessada de que não possui condições de pagar as custas do processo goza de presunção relativa, podendo o magistrado indeferir o pleito de gratuidade de justiça, caso entenda que, de acordo com os elementos constantes nos autos, a parte reúne condições de arcar com este ônus. 2. No caso em apreço, a declaração de hipossuficiência do autor mostrou-se incoerente com os elementos constantes nos autos, em especial, com os rendimentos percebidos pelo requerente. 3. Recurso não provido. (Acórdão n.964060, 20160020044283AGI, Relator: CRUZ MACEDO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/08/2016, Publicado no DJE: 08/09/2016. Pág.: 338/353) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. Precedentes. 2. Não obstante o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser formulado a qualquer tempo, quando a ação está em curso, esse deverá ser veiculado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, segundo os termos do artigo 6º da Lei 1.060/50, e não no próprio corpo do apelo excepcional. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 416.096/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014) No caso específico autos resta claro que o agravante possui renda mensal líquida mensal de quase R$ 5.0000,00 (cinco mil reais), não havendo que se falar que não tenha condições de arcar com as custas processuais, que são de baixo valor no Distrito Federal. O Código de Processo Civil prevê: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Em seguida, consigna as condições para a obtenção desse benefício: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A conjugação dos dispositivos legais acima transcritos com o exposto no art. 5º (?O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas?), nos leva à conclusão de que a presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. Isso porque, por evidente, o juiz não pode desconsiderar, quando for o caso, uma patente incoerência entre o afirmado pelo postulante e os elementos constantes dos autos. Cabe registrar que pode o juiz avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pelo postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos, nos termos do artigo 99, §2º. É nessa linha que tem decidido o colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa do julgado abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DEPOBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. TRIBUNAL LOCAL. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Adeclaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. 2. É inviável em recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem que afastou a presunção de veracidade da declaração de pobreza e fundamentadamente indeferiu o pedido de justiça gratuita em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Rever as conclusões do tribunal quanto aos danos morais demandaria análise de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Inviável, na estreita via do recurso especial, o reexame das premissas de fato que levaram as instâncias ordinárias a concluir pela configuração de sucumbência recíproca, por força da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1271959/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015) Dessa forma, a presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo o magistrado indeferir o benefício pretendido, extraindo a convicção dos elementos que já constam dos autos, desde que oportunizada a comprovação da condição de hipossuficiência quando houver dúvidas quanto 133

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à veracidade do declarado, como no caso em tela. No caso em análise, apesar das alegações da agravante, tem razão o juízo a quo ao considerar incompatível a alegação com os gastos apresentados. Fato é que a fatura do cartão de crédito da agravante de forma consistente é muito maior do que o valor auferido com a pensão alimentícia, o que não torna crível tal alegação. Assim, na hipótese particular dos autos, nada há nos documentos que indiquem impossibilidade da agravante em arcar com as custas processuais, em prejuízo de sua subsistência, eis que de acordo com os documentos apresentados não é possível aferir a alegada hipossuficiência. No caso em apreço, da análise dos autos, conclui-se que a alegação de hipossuficiência econômica da agravante não encontra respaldo probatório suficiente, uma vez que possui rendimento muito superior ao da média da população brasileira. No que se refere às dívidas apontadas não prosperam as alegações de que os inúmeros empréstimos comprometem sua renda a ponto de impedir o custeio do feito, vez que os empréstimos foram realizados de acordo com a vontade da própria agravante. Ademais, as custas no Distrito Federal são relativamente módicas, não estando demonstrada sua impossibilidade financeira. Assim, nada há nos documentos que indique impossibilidade da agravante em arcar com as custas processuais, em prejuízo de sua subsistência, eis que de acordo com os documentos apresentados, apesar dos diversos empréstimos, tendo em vista a renda líquida auferida de cinco mil reais, não é possível aferir a alegada hipossuficiência. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão atacada. É como voto. O Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador TE?FILO CAETANO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO Agravo de instrumento conhecido e n?o provido. Un?nime. N. 0715580-33.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CLAUDEMIR XIMENES DE MENEZES. Adv(s).: DF4470400A - RANGEL ALVES LOPES. R: CARLOS FREDERICO FREITAS DE REZENDE. Adv(s).: DF5506700A - CARLOS FREDERICO FREITAS DE REZENDE. T: WELINTON DUARTE PINHEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0715580-33.2018.8.07.0000 AGRAVANTE(S) CLAUDEMIR XIMENES DE MENEZES AGRAVADO(S) CARLOS FREDERICO FREITAS DE REZENDE Relator Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES Acórdão Nº 1140293 EMENTA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que é incabível discutir no Cumprimento de Sentença matéria já analisada na ação principal. Precedentes. 2. A questão relativa à ilegitimidade da parte já restou discutida na ação principal, sendo incabível sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença. 2.1. A sentença foi clara ao estabelecer que o agravante é parte legítima, bem como a sua obrigação. 2.2. Em sede recursal, esta eg. Corte manteve o entendimento no sentido da legitimidade da parte agravante, bem como de sua obrigação de cumprir com as obrigações contratuais inadimplidas. 3. A questão da ilegitimidade está acobertada pela preclusão, inexistindo motivos para alteração da decisão combatida. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, R?MULO DE ARA?JO MENDES - Relator, HECTOR VALVERDE SANTANA - 1º Vogal e TE?FILO CAETANO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO, em proferir a seguinte decisão: Agravo de Instrumento conhecido e n?o provido. Un?nime., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 21 de Novembro de 2018 Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLAUDEMIR XIMENES DE MENEZES em face de decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível de Sobradinho, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0700013-41.2018.8.07.0006, que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante. O agravante explica que o agravado iniciou Cumprimento de Sentença e que apresentou impugnação esclarecendo sua ilegitimidade, tendo o juízo indeferido a impugnação apresentada. Sustenta a necessidade de reforma desta decisão. Alega ser parte ilegítima. Aduz que o exequente, ora agravado, realizou acordos com Marcos Aurélio que afastariam sua responsabilidade em relação ao objeto do cumprimento de sentença. Argumenta, ainda, que o exequente recebeu os DUTs dos veículos, reiterando sua ilegitimidade. Tece considerações. Requer o conhecimento do recurso e a concessão do efeito suspensivo. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão e a declaração de ilegitimidade passiva do agravante. Preparo ID 5277689. Decisão ID 5290970 indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo. Contrarrazões apresentadas pela parte agravada pugnando pelo não provimento do recurso (ID 5431093). É o relatório. Peço dia para julgamento. VOTOS O Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES - Relator Conheço do recurso interposto, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Ao analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, indeferi o pleito da parte agravante e, no mérito, reitero meu entendimento no sentido de que o agravo não deve ser provido. Para tanto, utilizome das mesmas razões da referida decisão. Transcrevo (ID 5290970): A decisão agravada tem o seguinte teor: (...) Rejeito a ilegitimidade passiva suscitada pelo executado CLAUDEMIR. O título que embasa o presente cumprimento de sentença condenou o Sr. CLAUDEMIR na obrigação de pagar e de fazer. Assim, não há como sustentar sua ilegitimidade para compor a demanda. No mais, designe-se audiência de conciliação, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo. Intimem-se as partes por seus patronos com a advertência do art. 334, §8º do CPC. Não vejo motivos para alterá-la. Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que é incabível discutir no Cumprimento de Sentença matéria já analisada na ação principal. Vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DEVE SE ATER AOS TERMOS DA SENTENÇA. 1. A execução de título judicial deve observar os limites da coisa julgada, porquanto, nos moldes do art. 503 do Código de Processo Civil, a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. 2. A fase de cumprimento da sentença deve obedecer aos exatos limites da condenação, sendo defesa a rediscussão de matéria decidida em sentença transitada em julgado. 3. Nos termos do art. 580 do CPC, a coisa julgada impede invocar-se novamente alegação já afastada. 4. Recurso desprovido. (Acórdão n.1118613, 07058379620188070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/08/2018, Publicado no DJE: 30/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) REVISÃO DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA E EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE COGNITIVA. É vedado à parte rediscutir em cumprimento de sentença as questões já decididas (juros remuneratórios superiores a 12% ao ano) na fase cognitiva, a cujo respeito se operou a preclusão (CPC 507). (Acórdão n.1117602, 20080111145922APC, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/08/2018, Publicado no DJE: 22/08/2018. Pág.: 208/217) APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR. REDISCUSSÃO. COISA JULGADA. I - Já havendo sido reconhecida a quitação do valor devido a título de honorários em sentença transitada em julgado, não é possível a sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença. II - O tema ficou acobertado pelo manto da coisa julgada, não sendo possível a sua reapreciação, sob o pretexto de erro material, pois, a rigor, não se trata de mera inexatidão material, passível de análise a qualquer tempo, mas de rediscussão do próprio direito ao crédito alegado, e, portanto, de "error in judicando". III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1111662, 07311638920178070001, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/07/2018, Publicado no DJE: 07/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a questão relativa à ilegitimidade da parte já restou discutida na ação principal, sendo incabível sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença. A sentença foi clara ao estabelecer que o agravante é parte legítima, bem como a sua obrigação. Transcrevo: Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva do primeiro réu, uma vez que o objeto da lide é o contrato realizado entre o autor e os réus. Nesse sentido, patente a relação jurídica entre as partes. Logo, rejeito a preliminar. (...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar: 1) o primeiro réu a pagar ao autor o valor de R $13.904,48 (fl.22), referente à taxa de condomínio do imóvel dado em pagamento conforme contrato, devidamente corrigido pelo INPC e, ainda, à entregar ao autor os DUTs dos veículos para que este promova a transferência administrativa dos bens, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite máximo de R$ 10.000,00, bem como a pagar ao autor o montante de 30% (trinta por cento) sobre o valor de R$13.666,66 (treze mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) correspondente à multa contratual. 2) o segundo réu a obrigação de consertar o veículo Audi A4 descrito no contrato, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diárias de R$ 1.000,00, até o limite de R $ 30.000,00, bem como a pagar ao autor R$49.000,00 (quarenta e nove mil reais), nos termos do contrato, com correção pelo INPC e juros de 134

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mora de 1% ao mês, desde a data do inadimplemento, bem como a repassar ao autor o montante de 70% (setenta por cento) sobre o valor de R$13.666,66 (treze mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), correspondente a multa contratual. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, cuja verba, com fundamento no artigo 85, § 2º, CPC, arbitro em 10% do valor da condenação, do qual caberá aos réus o pagamento de 80% à parte autora e ao autor o pagamento de 20% aos réus. Após, não havendo manifestação de qualquer das partes, dê-se baixa e arquivemse os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ao analisar os apelos apresentados, esta eg. Corte manteve o entendimento no sentido da legitimidade do agravante, bem como de sua obrigação de cumprir as obrigações contratuais inadimplidas. Colaciono a ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. AFASTADAS. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO APRECIADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. DE OFÍCIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PARCIAL. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. ART. 413/CC. DANOS MORAIS. INDEVIDO. MERO INADIMPLEMENTO. SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONAL. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO. RECURSOS DOS RÉUS CONHECIDOS. NA EXTENSÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 1. O Código de Processo Civil adotou a teoria da asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial. Desta feita, para fins de aferição da legitimidade ou ilegitimidade da parte, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. Se dessa presunção decorrer a existência de relação jurídica entre as partes, então resta configurada sua legitimidade para figurar no feito. Caso contrário, se dos simples fatos narrados na inicial não restar caracterizada a relação jurídica entre as partes, o reconhecimento de ilegitimidade da parte é medida que se impõe. 2. Análise quanto a responsabilidade pelo cumprimento contratual insere-se no mérito da ação, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva de parte que assinara o contrato em análise. Preliminar rejeitada. 3. Tempestivo o recurso apresentado dentro do prazo recursal, uma vez que os réus estão representados por advogados diversos, o prazo será contado em dobro. Preliminar afastada. 4. O artigo 435 do CPC dispõe sobre as hipóteses de juntada de novos documentos nos autos. A primeira situação diz respeito quanto à necessidade de se comprovar fatos ocorridos depois da apresentação da peça inicial e da contestação. A outra possibilidade é quando há a necessidade de se contrapor prova documental produzida nos autos do processo. Em ambas as situações, há a necessidade de a parte comprovar a não apresentação da prova documental na inicial ou na peça de defesa, de modo a demonstrar a não ocorrência de má-fé e deslealdade pela prática do ato. 5. Entretanto, a situação exposta na lide não se encaixa em nenhuma das duas situações, não sendo possível a sua apreciação de tais documentos. 6. Evidenciando-se que o argumento deduzido nas razões de apelação não foi suscitado no primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pelo Egrégio Colegiado, sob pena de indevida inovação recursal. Recurso do autor parcialmente conhecido. 7. Em respeito às cláusulas contratuais, em observância o princípio do pacta sunt servanda e o arcabouço probatório não merece reparos a sentença que condenou os réus ao cumprimento das obrigações inadimplidas. 8. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 9. Ajurisprudência desta Corte de Justiça milita no sentido de afastar a reparação moral quando se trata de mero descumprimento contratual. 10. Considerando que ambas as partes decaíram de parte dos pedidos, tenho que correta está a sentença que considerou as partes sucumbentes reciprocamente de forma não proporcional. 11. Recurso do autor parcialmente conhecido e não provido. Recursos dos réus conhecidos e não providos. Sentença mantida. (Acórdão n.1041014, 20160610115964APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/08/2017, Publicado no DJE: 30/08/2017. Pág.: 165-176) Assim, resta claro que a questão da ilegitimidade está acobertada pelo manto da preclusão. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão combatida. É como voto. O Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador TE?FILO CAETANO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO Agravo de Instrumento conhecido e n?o provido. Un?nime. N. 0708613-66.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: DANILO MARQUES FERREIRA. Adv(s).: DF0778500A - EDNA RABELO QUIRINO RODRIGUES. R: JUNIA MARISE LANA MARTINELLI. Adv(s).: DF3137500A - ERIKA DUTRA XAVIER. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. APELA??O 0708613-66.2018.8.07.0001 APELANTE(S) DANILO MARQUES FERREIRA APELADO(S) JUNIA MARISE LANA MARTINELLI Relator Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES Acórdão Nº 1140290 EMENTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMBARGOS DE TERCEIROS. DEFESA DA POSSE. CABIMENTO (ART. 674, CAPUT E §1º DO CPC). IMÓVEIS VINDICADOS PELOS EXECUTADOS EM FACE DE CONSTRUTORA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. REGULARIDADE. PRETÉRITA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTENSÃO DE EFEITOS. SÓCIOS ATUAIS. PERMUTA FIRMADA COM O EMBARGANTE. AFASTAMENTO DOS EFEITOS EM DOIS AGRAVOS. NEGÓCIO SIMULADO. OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. INEFICÁCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em que pese o apelo trazer ilações levianas contra o julgador sentenciante e a Apelada, acusações sem qualquer amparo no que se verifica do caderno processual, também se verifica combate aos fundamentos da sentença recorrida, razão porque não merece acolhimento a preliminar de não conhecimento do recurso. 2. O Apelante, em boa parte de suas razões recursais, levanta argumentos para defender a utilização dos Embargos de Terceiro como meio de defesa da posse, embora não tenha sido negada pelo magistrado essa via, tanto que a demanda que intentou foi devidamente processada e, na sentença, chegou-se ao seu mérito. 2.1. Evidente que, como autorizado pelo art. 674 do Código de Processo Civil, caput e § 1º, também a posse pode ser objeto de proteção por meio dos Embargos de Terceiro. 2.2. Cuida-se de saber não se os Embargos de Terceiro servem para a proteção possessória, mas se, no caso concreto, a posse (com pretensão de aquisição futura da propriedade) fundada na permuta levada a efeito entre o embargante/apelante e o executado, deve ser legitimamente protegida. 3. O embargante/apelante, fundado em instrumento de permuta firmado como os executados, pretende afastar penhora nos rosto dos autos de processo em que estes buscam a escrituração em seu nome de 5 apartamentos adquiridos em contrato com construtora na qual trabalhara um dos devedores, como engenheiro. 4. Alega que, como a permuta fora efetivada antes que os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica fossem estendidos aos atuais sócios da sociedade empresária executada, não haveria como se alcançarem os bens que foram objeto daquele negócio jurídico para o fim de satisfazer a dívida cobrada no cumprimento de sentença a que respondem os executados. 5. Em dois agravos de instrumento julgados anteriormente por esta colenda Turma, confirmou-se a regularidade da penhora no rosto dos autos dos direitos aquisitivos sobre os imóveis pleiteados pelos executados em ação movida contra a construtora da qual foram aqueles bens adquiridos. 5.1. Embora não reconhecida fraude à execução na oportunidade, porquanto não se poderia falar em propriedade ou mesmo posse do executado sobre os bens permutados, reconheceu-se a legitimidade da constrição, por meio da penhora no rosto dos autos, dos direitos aquisitivos dos executados pleiteados na demanda que ajuizaram em face da Construtora Marka, afastando-se, por conseguinte, os efeitos da permuta, já considerada naquele julgamento. 6. O próprio executado, olvidando-se da permuta ou ignorando seus efeitos, declarou, na demanda ajuizada contra a construtora, que os bens imóveis cuja escrituração vindica serviriam para alavancar o capital social de sua empresa e ?facilitar transações financeiras?, em total descompasso com o afirmado na execução, em que sustentara que estava apenas a defender direito do terceiro embargante. 7. Ainda que inexistentes vícios, a permuta estava fadada à ineficácia jurídica face à exequente, considerando que projetava efeitos para o futuro, quanto à efetiva posse e aquisição da propriedade, condicionadas à escrituração definitiva, quando, então, ingressariam no patrimônio dos devedores antes de se destinarem ao embargante, e se submeteriam à execução (art. 789 do CPC). 8. De qualquer sorte, se fosse levada a efeito a permuta, embora excluída a constrição sobre os apartamentos ou os direitos sobre eles, a execução haveria de se voltar contra o imóvel recebido em permuta pelos executados (casa no Park Way), quando do ingresso em seu patrimônio. 8.1. O certo é que, de um ou de outro modo, não podem os devedores pretenderem tornar livre de excussão os bens que lhe pertençam ou venham a lhe pertencer até o cumprimento integral da obrigação que lhes impõe a execução a que respondem. 9. Quanto aos honorários fixados pelo magistrado sentenciante, nota-se que houve erro 135

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material ao referir-se ao valor da condenação, uma vez que os pedidos foram julgados improcedentes, de modo que o parâmetro para incidência daquela verba é o valor atualizado da causa, na dicção do § 2º do art. 85 do CPC. 10. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Honorários majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa (§ 11 do art. 85 do CPC). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, R?MULO DE ARA?JO MENDES - Relator, HECTOR VALVERDE SANTANA - 1º Vogal e TE?FILO CAETANO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO, em proferir a seguinte decisão: Recurso conhecido e n?o provido. Preliminar rejeitada. Un?nime., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 21 de Novembro de 2018 Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por DANILO MARQUES FERREIRA em face da sentença de fl. Num. 5419851, p. 1-5, proferida pelo Juízo da Vigésima Vara Cível de Brasília, nos autos dos Embargos de Terceiro, processo nº 0708613-66.2018.8.07.0001, que foram julgados improcedentes. Pedindo vênia ao juízo da instância de origem adoto, como parte deste, o relatório da sentença recorrida: Trata-se de embargos de terceiro opostos por DANILO MARQUES FERR em desfavor de JUNI MARISE LANA MARTINELLI, tendo em vista a penhora de imóvel realizada no processo nº 2005.01.1.056721-9, cujos executados são EDUARDO CANANANTI JUNQUEIRA E CIZIANE OLIVEIRA DE ALMEIA JUNQUEIRA. O embargante sustenta que firmou com os executados naqueles autos contrato de permuta e que, com isso, é legítimo possuidor dos imóveis descritos no ID 15322723 páginas 2 e 3. Destaca que os imóveis são objeto de ação judicial que tramita na circunscrição judicial de Águas Claras. Esclarece que pleiteiam os executados no processo base, partes no processo daquela circunscrição, a liberação dos bens para escrituração, uma vez que se encontram vinculados à Makra Construtora e Incorporadora Ltda, para posteriormente a formalização da permuta. Acrescenta que Eduardo Cantananti teria capitalizado, como parte do seu salário, mês a mês, culminando na aquisição dos apartamentos ora atingidos pela constrição determinada nos autos do cumprimento de sentença. Dizendo-se adquirente de boa-fé, conclui postulando, em tutela liminar, a manutenção da posse dos apartamentos e a posterior procedência do pedido, com levantamento da penhora realizada sobre os referidos imóveis. Acompanham a inicial os documentos de ID 15322749 a 15480503. Manifestou-se em contestação a embargada (ID16819738) nos seguintes termos: Preliminarmente, impugnou o valor atribuído aos embargos (R$ 1.000.000,00), que não corresponderia ao proveito econômico almejado. Requer adequação ao valor atualizado da dívida executada, no patamar de R$ 308.413,18. Argumenta que a contrição dos apartamentos tem origem em cumprimento de sentença proferida contra a Construtora Junqueira, e que foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica em grau de recurso, alcançando o bem dos sócios, a saber Eduardo Cantananti Junqueira e Ciziane Oliveira de Almeida Junqueira. Conclui asseverando jamais ter sido efetivada uma permuta entre o ora embargante e o executado. Acompanham a contestação os documentos de ID 16818556 a 16819565. Réplica no ID 17263133. Como já mencionado, o pedido formulado nos Embargos de Terceiro ajuizados pelo apelante foram julgados improcedentes. Além disso, houve a condenação do embargante, ora apelante, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados ?em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC?. Inconformado, o autor interpôs a Apelação de fls. ID Num. 5419853, p. 1-7, na qual alega, em suma, que a ação movida pelo Sr. Eduardo Catananti Junqueira em face da empresa Marka Construtora e Incorporadora não teria o objetivo de formalização da permuta, como fora aventado na sentença recorrida, mas, sim, em razão de a construtora ?não escriturar em nome de terceiros?, aduzindo que a permuta fora realizada entre partes maiores e capazes. Critica a transcrição, na sentença, de frase atribuída à embargada, formulada em sede de contestação, pela qual aquela afirmara jamais ter havido efetiva permuta entre o embargante/apelante e o executado, bem como argumenta que, na data da permuta, 30 de abril de 2014, ?o Sr. Eduardo tinha seus bens livres e desembaraçados?, ao passo que a decisão que estendeu os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica ao Sr. Eduardo Catananti Junqueira e Ciziane Oliveira de Almeida é datada de 23 de setembro de 2015. Considera que a embargada, ora apelada, ?tinha tanta certeza de que a procedência desta ação era fato que se impunha pelo direito que tentou reduzir o valor da causa?, sem êxito. Defende a utilização dos embargos de terceiros como remédio para a proteção possessória; reafirma ter havido a compra dos imóveis pelo executado junto à Construtora Marka, com a capitalização do pagamento que percebia daquela empresa; destaca que a permuta ocorrera dentro do período da vinculação empregatícia e sustenta não poder responder pelo arquivamento do processo por falta de bens ?porque existe uma lei e um documento (PERMUTA) que lhe garante a posse e futura propriedade?. Transcreve diversas decisões concernentes ao andamento do feito executivo; colaciona teor de súmula do colendo STJ e dois julgados deste egrégio Tribunal referentes à temática em discussão, bem assim reitera ter efetuado a permuta com o Sr. Catananti Junqueira em 30/04/2014, enquanto ?a constrição dos imóveis permutados se deu em 09/01/2018?, em data anterior à penhora. Menciona que o Acordão citado na sentença recorrida e que teria beneficiado ?a magistrada embargada?, cita o art. 1.245 do Código Civil e traz a consignação de que ? enquanto não se registrar o título translativo o alienante continua a ser havido como dono do imóvel?. Destaca que nem o próprio permutante, o Sr. Eduardo, ?pode ser considerado dono, no estrito entendimento do que seja proprietário?. Requer o provimento da Apelação, com ?a procedência dos Embargos nos termos do pedido inicialmente formulado?, e inversão da sucumbência. Preparo devidamente recolhido (ID Num. 5419854 e 5419855). Nas Contrarrazões apresentadas (ID Num. 5419865), a apelada sustenta, em suma, que o recurso não ataca especificamente os fundamentos da sentença, tendo se ocupado em ?lançamento de acusações infundadas contra a Apelada? e em ?levantar falso contra o juízo prolator da sentença?, a pretender indicar ?que entre ele e a Apelada existisse algo espúrio?, motivos pelos quais entende que o apelo não deve ser conhecido. Quanto ao mérito, alega que a permuta com base na qual o apelante busca afastar a constrição (penhora no rosto dos autos) sobre os imóveis, determinada nos autos do cumprimento de sentença, tratar-se-ia de fraude à execução ou negócio simulado, apontando várias circunstâncias que comprovariam essa assertiva. Afirma que o apelante ?vale-se de pessoas próximas, ainda que ausente relação de parentesco, para subtrair seus bens do alcance da execução?. Complementa suas razões, pretendendo que, acaso se entenda que a sentença merece ser reformada e que não há provas suficientes, seja determinado o retorno dos autos à origem para a produção de provas. Ao fim, requer o não conhecimento do recurso ou, sendo conhecido, o seu não provimento, com a manutenção da sentença, e, acaso se entenda por reformá-la e que é insuficiente o acervo probatório, o retorno dos autos ao juízo a quo, para a reabertura da dilação probatória. É o relatório. Peço dia para julgamento. VOTOS O Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. I ? Preliminar de Não-conhecimento do Recurso A Apelada argúi preliminar de não-conhecimento do recurso, porquanto o apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença recorrida, tendo se limitado a fazer acusações, de forma direta ou indireta, contra a Apelada e o magistrado prolator da sentença. Em que pese a constatação de que o apelo faz ilações levianas contra o julgador sentenciante e a Apelada, a indicar que esta teria se prevalecido do seu cargo de magistrada para obter alguma vantagem processual, inclusive tendo o Apelante feito insinuações de que haveria ?protecionismo? a favor da recorrida, acusações sem qualquer amparo no que se verifica do caderno processual, também contou o apelo com mostras de irresignações que combatem diretamente os fundamentos da sentença recorrida, razão porque não merece acolhimento a preliminar. Pelo exposto, REJEITO A PRELIMINAR de não-conhecimento da apelação. II ? Do Mérito Importante registrar, inicialmente, que o Apelante, em boa parte de suas razões recursais, levanta argumentos para defender a utilização dos Embargos de Terceiro como meio de defesa da posse, embora não tenha sido negada pelo magistrado essa via, tanto que a demanda que intentou foi devidamente processada e, na sentença, chegou-se ao seu mérito. Evidente que, como autorizado pelo art. 674 do Código de Processo Civil, caput e § 1º, também a posse pode ser objeto de proteção por meio dos Embargos de Terceiro. Eis a dicção do referido dispositivo legal: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. (grifamos) A questão que se põe, portanto, no presente recurso, não é se os Embargos de Terceiro servem para a proteção possessória, mas se, no caso concreto, a posse (com pretensão de aquisição futura da propriedade) fundada na permuta levada a efeito entre o embargante/apelante e o executado, deve ser legitimamente protegida. O embargante/apelante pretende ver afastada penhora nos rosto dos autos de processo em que o executado busca a escrituração em seu nome de 5 apartamentos adquiridos em contrato de compra e venda firmado com construtora na qual trabalhava o devedor, com fundamento em que, por meio do instrumento de permuta de fls. ID Nums. 5419758 a 5419774, a posse daqueles imóveis e a futura propriedade lhe foram outorgadas, ficando o executado com os mesmos direitos sobre uma casa localizada no Park Way. O apelante considera que, como a permuta fora efetivada em 30 de abril de 2014, antes que os efeitos 136

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da desconsideração da personalidade jurídica fossem estendidos ao Sr. Eduardo Catananti Junqueira e à Sra. Ciziane Oliveira de Almeida, por força de decisão proferida em 23 de setembro de 2015, não haveria como se alcançar os bens que foram objeto daquele negócio jurídico para o fim de satisfazer a dívida cobrada no cumprimento de sentença nº 2005.01.1.056721-9. Cabe rememorar que, em duas oportunidades, esta colenda Turma, em agravos de instrumento de que fui relator (AGIs nºs 0705165-25.2017.8.07.0000 e 0700789-59.2018.8.07.0000), confirmou a regularidade da penhora no rosto dos autos dos direitos aquisitivos sobre os 5 imóveis (apartamentos) que o executado, Eduardo Catananti Junqueira, pretende ver escriturados em seu nome, com cancelamento das hipotecas que sobre eles recaem, ou que sejam substituídos por outros que não estejam com o referido gravame, conforme pleito formulado no processo nº 2016.16.1.008087-8. Antes disso, o cumprimento de sentença corria apenas em face da Construtora Junqueira Ltda., tendo o juízo monocrático, por decisão proferida em abril de 2011 (fls. ID Num. 5419809, p. 72-74), desconsiderado a personalidade jurídica dessa sociedade, para atingir o patrimônio dos sócios à época dos prejuízos causados à exequente, Sr. Cleber Augusto Cesar Borges e Sra. Maria Aparecida Catananti Junqueira. Não obstante, prosseguiu sem êxito o cumprimento de sentença, tendo a exequente requerido, em 27 de agosto de 2014 (pet. ID Num. 5419811, p. 60-61), que os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica fossem estendidos aos novos sócios, Sr. Eduardo Catananti Junqueira e Sra. Ciziane Oliveira de Almeida, os quais adquiriram as cotas societárias dos sócios anteriores, Sr. Cleber Augusto Cesar Borges e Sra. Maria Aparecida Catananti Junqueira, em alteração contratual ocorrida em janeiro de 2007, consoante se verifica do documento ID Num. 5419811, p. 63-70. Negada a extensão dos efeitos da desconsideração pelo juízo a quo, a exequente, ora apelada, interpôs o Agravo de Instrumento nº 2014.00.2.025493-6, de que também fui relator, ao qual esta colenda Turma deu provimento, para que os efeitos do afastamento episódico da personalidade jurídica da sociedade empresária devedora se estendesse aos novos sócios, tendo havido o reconhecimento da ocorrência de atuação fraudulenta entre os sócios anteriores e os novos, notadamente pelo grau de parentesco entre eles, com o propósito de inviabilizar a efetividade do cumprimento de sentença. Pertinente destacar que, no julgamento do AGI 0705165-25.2017.8.07.0000, também se pôs em discussão a existência do contrato de permuta firmado entre o executado e o embargante/apelante e a ele não se emprestou qualquer efeito tendente a afastar o direito da exequente de perseguir, com a penhora no rosto dos autos, os bens disputados pelo executado no bojo do processo nº 2016.16.1.008087-8. Embora sem reconhecer a existência de fraude à execução, o que se deu por uma questão meramente técnica, porquanto não se poderia falar em propriedade ou mesmo posse do executado sobre os bens permutados, firmou-se, no julgamento do referido Agravo, o reconhecimento da legitimidade da constrição, por meio da penhora no rosto dos autos, dos direitos aquisitivos do executado pleiteados na demanda que ajuizou em face da Construtora Marka, afastando-se, por conseguinte, os efeitos da supracitada permuta. Com efeito, colhemos do voto proferido no julgamento do AGI nº 0705165-25.2017.8.07.0000, acompanhado à unanimidade por esta colenda Turma, a seguinte passagem: No presente recurso, a agravante JUNIA MARISE LANA MARTINELLI repisa a alegação de ocorrência de fraude à execução na suposta permuta dos imóveis dos agravados, requerendo seja mantida penhora no rosto dos autos do processo nº. 2016.16.1.008087-8. Pois bem. Não há que se falar, na presente hipótese, em fraude à execução, pois, conforme já mencionado, a propriedade dos imóveis apontados ainda está em discussão no Juízo da Primeira Vara Cível de Águas Claras, nos autos do processo nº. 2016.16.1.008087-8. Em outras palavras, ainda que haja contrato de permuta de imóveis entre os agravados e o terceiro DANILO MARQUES FERREIRA, não houve a transferência de propriedade, porquanto esta somente ocorre com o registro da alienação na matrícula do bem. Enquanto referidos imóveis não forem definitivamente adjudicados pelos autores da ação nº. 2016.16.1.008087-8, tem-se que eles ainda pertencem à MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, empresa apontada como ré naquele processo. Ainda que a agravante não tenha juntado cópia da matrícula dos imóveis, do caderno processual depreende-se que ainda não houve adjudicação dos apartamentos para o agravado e nem a averbação do contrato firmado com o terceiro no registro de imóveis, conforme se vê da declaração do próprio agravado à fl. 1303, em que afirma que a casa permutada: ainda não está regularizado (escriturado) em razão da ação que tramita em Águas Claras, quando então após sentenciada serão os apartamentos escriturados em nome do peticionário e, este repassará para o Sr. Danilo ou para que este indicar (...) Conforme inteligência do artigo 1.245 do Código Civil, a propriedade do imóvel se comprova tão somente pelo registro, e enquanto não se registrar o título translativo o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Este o teor da norma mencionada: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Acerca do tema, transcrevo doutrina de Caio Mário Pereira da Silva: Pelo nosso direito, o contrato não opera a transferência do domínio. Gera tão somente um direito de crédito, impropriamente denominado direito pessoal. Somente o registro cria o direito real. É o registro do instrumento no cartório da sede do imóvel que opera a aquisição da propriedade (Código Civil, art. 1.245). (...) a propriedade considera-se adquirida na data da apresentação do título a registro (art. 1.246), ainda que entre a prenotação no protocolo e o registro haja decorrido algum tempo. (In Instituições de direito civil, 21ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2012, pág. ) Destarte, necessária a reforma da decisão agravada, para manter hígida a penhora no rosto dos autos do processo nº. 2016.16.1.008087-8, anteriormente determinada. Em contraminuta, os agravados alegam que a penhora antes deferida alcançou somente eventuais créditos, mas que não há valor em espécie a ser recebido nos autos nº. 2016.16.1.008087-8. Entretanto, em consulta processual realizada na sítio eletrônico deste Tribunal demonstra que já foi proferida sentença naquele processo, ainda sem trânsito em julgado, com a condenação da empresa MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA a outorgar aos autores (ora agravados) escrituras públicas de compra e venda dos imóveis matriculados sob n.º 3331451, 331476, 331489, 329353 e 331414, todos inscritos no 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. O objetivo de toda e qualquer execução é a expropriação de bens do executado para satisfazer o crédito exequente, com observância ao devido processo legal. Carece de sentido, portanto, a alegação dos agravados de que não há valor em espécie a ser recebido naqueles autos. Isso porque a penhora no rosto daqueles autos servirá como garantia da presente execução, visto que os imóveis poderão ser posteriormente alienados ou adjudicados, em benefício da exequente/agravante. (sem grifos no original) Não é demais explicitar que a desconsideração da personalidade jurídica se operou com fundamento na teoria menor, prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que a reputa legítima quando atestado que a pessoa jurídica está servindo de obstáculo à efetiva reparação do dano causado ao consumidor, como fora constatado na decisão do magistrado da instância primeira, verbis: No caso concreto, há fortes indícios de confusão patrimonial. A empresa executada não cumpriu o pagamento espontâneo do débito, conforme certidão de fl. 815, não obstante tenha constituído novo advogado nos autos e estar cientes dos recentes atos processuais. A tentativa de constrição financeira realizada por meio dos sistemas informatizados revelou valores incompatíveis, porque muito a menor, com o faturamento de uma empresa que explora a atividade de construção civil, o que revela indícios de desvio de faturamento, a fim de obstar a satisfação dos direitos de seus credores, assim como não foram encontrados nenhum bem móvel ou imóvel registrado em nome da executada, segundo a ampla pesquisa realizada pela requerente. Tratando-se de direito do consumidor, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Por essa teoria os sócios e administradores da empresa devem suportar com patrimônio próprio os débitos da empresa bastando-se para tanto provar a criação de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (sem grifos no original) É preciso ter em conta, também, que o ingresso do Sr. Eduardo Catananti Junqueira e da Sra. Ciziane Catananti Junqueira no quadro societário da empresa devedora se deu no ano de 2007, bem antes de ter havido a desconsideração da personalidade jurídica, efetivada inicialmente em 2011, embora os efeitos somente tenham sido estendidos aos atuais sócios em junho de 2015, por decisão desta Turma, após o pedido da exequente formulado em agosto de 2014 ter sido negado pela instância de origem. Nessa ordem de ideias, deve-se ter presente o que estabelecido no art. 1.025 do Código Civil (?O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão?), para concluir-se que já na decisão do Juízo a quo que afastou o manto protetor da pessoa jurídica, os efeitos desse ato poderiam ter atingido tanto os sócios que se retiraram da sociedade como os atuais, não tendo sido assim por desconhecimento da alteração societária promovida. O apelante apoia-se na circunstância de que a permuta fora realizada em 30/08/2014, antes de que a desconsideração atingisse o patrimônio do Sr. Eduardo, motivo pelo qual os apartamentos permutados estariam à sua livre disposição, não podendo ser alcançados pela constrição realizada pelo Juízo a quo. No entanto, o próprio executado revelou não estar com o ânimo de levar a sério a permuta que fizera com o embargante/apelante, ou então olvidou-se de que havia feito tal negócio, haja vista que declarou, expressamente, na inicial dos autos do processo nº 2016.16.1.008087-8 (PJe nº 0005229-50.2016.8.07.0020 - ID Num. 1838408 ? p. 2), que os bens imóveis cuja 137

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escrituração vindica em face da Construtora Marka serviriam para alavancar o capital social de sua empresa e ?facilitar transações financeiras?. Vejamos, quanto ao ponto, o que fez constar na peça exordial referida: O Autor é engenheiro e, sua empresa está ativa e precisando escriturar seus Imóveis no nome desta para aumentar o capital social, bem como para lhe facilitar transações financeiras com garantias, no caso os imóveis. (sem grifos no original) Curioso constatar, ainda, que a demanda em face da Construtora Marka foi ajuizada apenas após o arquivamento do feito executivo, ocorrido em junho de 2016, justamente porque neste não se lograra êxito na localização de qualquer espécie de bens ou direitos dos executados. Os executados, após tomarem conhecimento do pedido da exequente de penhora no rosto dos autos do processo em que aqueles litigam com a Construtora Marka, em flagrante contradição com o que afirmaram naquela demanda, compareceram aos autos do cumprimento de sentença para alegarem que estariam ?resguardando direito de terceiro?, no caso, o embargante/apelante, com a demanda proposta em face daquela construtora. Vejamos o que expuseram na petição apresentada nos autos do cumprimento de sentença (ID Num. 5419812, p. 104): O peticionário valendo-se da sua capacidade postulatória ajuizou a ação contra a MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, certo de que está resguardando direito de terceiro, no caso do Sr. Danilo, então qualificado no documento próprio como SEGUNDO PERMUTANTE. Sustentando os argumentos acima, o Sr. Eduardo Catananti carreia para os autos, ainda, cópia do contrato social da sua empresa, a qual tem como endereço o da casa permutada, sendo este hoje seu único imóvel, o qual ainda não está regularizado (escriturado) em razão da ação que tramita em Águas Claras, quando então, após sentenciada serão os apartamentos escriturados em nome do peticionário e, este repassará para o Sr. DANILO ou para quem este indicar e, este por sua vez escriturará em nome dos que foram denominados como sendo PRIMEIRO PERMUTANTE. (grifamos) Evidente, pois, o descompasso das declarações dos executados apresentadas nos autos da execução com aquelas firmadas na demanda que ajuizaram em face da Construtora Marka, deixando evidente que a permuta não estava predisposta a gerar os efeitos que lhe são próprios, constituindo, pois, um simulacro de negócio jurídico, devendo-se anotar, ainda, que os devedores aguardaram mais de dois anos após a quitação, à vista, dos 5 apartamentos, para, somente após arquivado o feito executivo, pleitearem seus direitos em face daquela construtora, na consideração de que, dessa forma, não estavam expostos aos riscos de medidas executivas, o que, todavia, acabou por não se revelar boa estratégia, dada a diligente atuação da exequente, ora Apelada. Ainda que tivesse havido atuação de boa-fé dos permutantes, o negócio jurídico engendrado estava fadado à ineficácia jurídica, considerando que projetava efeitos para o futuro, quanto à efetiva posse sobre os imóveis e aquisição da propriedade (trocas de escrituração definitiva), e, dada a situação dos bens ofertados pelo executado para permuta, que estavam (e ainda estão) sob o domínio da Construtora Marka, pela sucessão normal da cadeia dominial, os imóveis (5 apartamentos) que o executado tinha por propósito permutar com o apelante, antes de ingressarem no patrimônio deste, por força da permuta, necessariamente passariam ao domínio do executado e, neste momento, já se tornariam aptos a responderem pela dívida exequenda, devendo-se ter em conta que o devedor responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, nos termos do art. 789 do CPC. De qualquer sorte, acaso fosse levada a efeito a permuta, embora não pudessem ser constritos os apartamentos ou os direitos sobre eles, a execução haveria de se voltar contra o imóvel recebido em permuta pelos executados (casa no Park Way), quando do ingresso em seu patrimônio. O certo é que, de um ou de outro modo, não podem os devedores pretenderem tornar livre de excussão os bens que lhe pertençam ou venham a lhe pertencer até o cumprimento integral da obrigação que lhes impõe a execução a que respondem. Por fim, insta consignar que a sentença proferida no processo nº 2016.16.1.008087-8 reconheceu o direito pleiteado pelos executados, Sr. Eduardo Cantananti Junqueira e sua esposa, Ciziane Oliveira de Almeia Junqueira, decisão que foi confirmada no julgamento do apelo interposto pela parte ré naquela demanda, MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (Acórdão n.1049924), estando pendente de julgamento, pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, Agravo em Recurso Especial. Em face dessas considerações, mostrasse inviável o pleito do embargante/apelante, impondo-se o desprovimento do seu apelo, para manter integralmente a sentença recorrida. Quanto aos honorários fixados pelo magistrado sentenciante, nota-se que houve erro material ao referir-se ao valor da condenação, uma vez que os pedidos foram julgados improcedentes, de modo que o parâmetro para incidência daquela verba é o valor atualizado da causa, na dicção do § 2º do art. 85 do CPC. Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR de não-conhecimento da Apelação, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO. Por força do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, MAJORO os HONORÁRIOS advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. O Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador TE?FILO CAETANO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO Recurso conhecido e n?o provido. Preliminar rejeitada. Un?nime. N. 0709868-62.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE HENRIQUE BARBOSA DE ALENCAR. Adv(s).: SP1855830A - ALEX SANDRO DE OLIVEIRA, DF2735000A - DILAN AGUIAR PONTES. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0709868-62.2018.8.07.0000 AGRAVANTE(S) DISTRITO FEDERAL AGRAVADO(S) JOSE HENRIQUE BARBOSA DE ALENCAR Relator Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES Acórdão Nº 1140300 EMENTA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO CITRA PETITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. 1. Ao decidir sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, ora agravante, embora tenha sido provocado por meio de petição, verifica-se que o magistrado de primeiro grau não se manifestou sobre os pontos arguidos pelo agravante, os quais, segundo alega, acarretaram excesso de execução. 2. Em decorrência do princípio dispositivo, cabe ao julgador compor a lide nos limites do pedido do autor e da resposta do réu, sendo-lhe defeso ir aquém (citra petita), além (ultra petita) ou fora do que foi pedido nos autos (extra petita), nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade. 3. O julgador singular incidiu em erro, posto que proferiu decisão aquém (citra petita) do que restou pleiteado nos autos, ao não analisar a impugnação apresentada pelo Distrito Federal, o que enseja a sua cassação para permitir novo pronunciamento do magistrado a quo acerca da matéria. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão cassada. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, R?MULO DE ARA?JO MENDES - Relator, HECTOR VALVERDE SANTANA - 1º Vogal e TE?FILO CAETANO 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO, em proferir a seguinte decisão: Recurso conhecido e provido. Un? nime., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 21 de Novembro de 2018 Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL em face da decisão proferida pelo Juízo da Sétima Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0701169-28.2018.8.07.0018, rejeitou a impugnação apresentada, bem como homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Inconformado, sustenta o agravante que os cálculos homologados são superiores ao valor do débito, aduzindo erro na metodologia dos cálculos de atualização dos valores devidos. Aduz que teve o seu direito de defesa cerceado diante do acolhimento dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial sem que fosse considerada a impugnação apresentada, na qual constam explicações técnicas, além de planilha de cálculo, que revelariam o valor cabalmente devido. Afirma que a impugnação apresentada não poderia ter sido desprezada, sob pena de ofensa aos preceitos estabelecidos no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Requer, pois, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para reformar a decisão agravada apreciando-se o mérito da impugnação aos cálculos apresentada. Sem preparo ante a isenção legal. Decisão ID. 4783294 deferiu o pedido de concessão de antecipação da tutela recursal ao agravo. Não houve a apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID. 5062234. É o relatório. Peço dia para julgamento. VOTOS O Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES - Relator Conheço do recurso interposto, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Ao analisar o pedido de antecipação da tutela recursal, deferi o pedido da parte agravante e, no mérito, reitero meu entendimento no sentido de que o agravo deve ser provido. Para tanto, utilizo-me das mesmas razões da referida decisão. Transcrevo: Pelo que ressai da decisão agravada, ao decidir sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, ora agravante, embora tenha sido provocado por meio da petição de ID. 15480448 dos autos principais, verifica-se que o magistrado de primeiro grau não se manifestou sobre os pontos arguidos pelo impugnante/agravante, os quais, segundo alega, acarretaram excesso de execução no importe de R$ 5.338,30 (cinco mil trezentos e trinta e oito reais e trinta centavos). Com efeito, o julgador 138

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singular julgou improcedente a impugnação apresentada pelo Distrito Federal/agravante com o seguinte fundamento: À míngua de impugnação pelas partes, homologo os valores constantes dos cálculos da Contadoria (ID nº 15935333). Expeça-se, imediatamente, o seguinte requisitório: a) Precatório em benefício de JOSÉ HENRIQUE BARBOSA DE ALENCAR, inscrito sob o CPF nº 000.371.224-95, no valor de R$ 23.708,98 (vinte e três mil, setecentos e oito reais e noventa e oito centavos, relativo a honorários de sucumbência. Encaminhando-o à Coordenação de Conciliação de Precatórios em seguida. Após, arquivem-se os autos provisoriamente. Intimem-se as partes. (destaques originais) Ora, como cediço, em decorrência do princípio dispositivo, cabe ao julgador compor a lide nos limites do pedido do autor e da resposta do réu, sendo-lhe defeso ir aquém (citra petita), além (ultra petita) ou fora do que foi pedido nos autos (extra petita), nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade. Trata-se do princípio da congruência O Código de Processo Civil assim estabelece em seus arts. 141 e 492: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. (...) Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Já a doutrina bem esclarece a questão: O limite da sentença é o pedido, com sua fundamentação. É o que a doutrina denomina de princípio da adstrição, princípio da congruência ou da conformidade. O afastamento desse limite caracteriza a sentença citra petita, ultra petita e extra petita, o que constituem vícios e portanto acarretam a nulidade do ato decisório. (...) Finalmente, a sentença é extra petita quando a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada; quando o juiz defere a prestação pedida em fundamento não invocado; quando o juiz acolhe defesa não argüida pelo réu, a menos que haja previsão legal para o conhecimento de ofícios (art. 267, §3º). Note-se que no julgamento ultra petita o juiz foi além do pedido. Exemplo: além dos danos emergentes pleiteados, deferiu também lucros cessantes. Já no julgamento extra petita a providência deferida é totalmente estranha não só ao pedido, mas também aos seus fundamentos. Exemplo: o autor pede proteção possessória e o juiz decide pelo domínio, reconhecendo-o na sentença. (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2008. Pags. 354/355) 1. Fixação da lide. É o autor quem, na petição inicial, fixa os limites da lide. É ele quem deduz pretensão em juízo. O réu, ao contestar, apenas se defende do pedido do autor, não deduzindo pretensão alguma. Quando reconvém, o réu se torna autor da reconvenção, fixando os limites da lide reconvencional na petição inicial desta ação. 2. Pedido e sentença. Princípio da congruência. Deve haver correlação entre pedido e sentença (CPC 460), sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pedido, se para isto a lei exigir a iniciativa da parte. Caso decida com algum dos vícios apontados, a sentença poderá ser corrigida por embargos de declaração, se citra ou infra petita, ou por recurso de apelação, se tiver sido proferida extra ou ultra petita. Por pedido deve ser entendido o conjunto formado pela causa (ou causae) petendi e o pedido em sentido estrito. A decisão do juiz fica vinculada à causa de pedir e ao pedido. Como as questões de ordem pública não necessitam ser deduzidas em juízo, pois o juiz deve conhecê-las de ofício, não se pode falar em decisão extra ou ultra petita, quando não se encontram expressas no pedido e o juiz, nada obstante, sobre elas se pronuncia. O princípio da congruência entre pedido e sentença não incide sobre as matérias de ordem pública. (NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 14ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. Págs. 485/486) No caso concreto, conforme visto, o julgador singular incidiu em erro, posto que proferiu decisão aquém (citra petita) do que restou pleiteado nos autos, ao não analisar a impugnação apresentada pelo Distrito federal, o que enseja a sua cassação para permitir novo pronunciamento do magistrado a quo acerca da matéria. Neste sentido é a jurisprudência firmada por esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR CONCLUSÃO DO JULGADOR NÃO APRECIADOS. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO VIOLADOS. DECISÃO CITRA PETITA CONFIGURADA. ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA DEVIDA. 1. É cediço que o julgador não pode ser compelido a rebater todos os argumentos invocados, quando apresentar fundamentação suficiente para formação de seu convencimento, o que engloba, por consequência, a desnecessidade de formular um juízo de valor expresso acerca de cada dispositivo individualizado pelas partes, sem que isso implique em qualquer violação a preceito normativo vigente. 2. No entanto, essa inteligência deve ser feita em sintonia com a prevista no inciso IV do §1º do art. 489 do CPC, que preconiza que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 3. A aventada ofensa a entendimento proferido em sede de recurso repetitivo sobre a controvérsia litigiosa, bem como no que tange à eventual incidência de súmula vinculante ao caso em apreço não são questões que possam ser superadas pela simples menção de que o julgador não é obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mormente ao se considerar a importância da força do precedente vinculativo reconhecida pelo nosso atual ordenamento jurídico. 4. Por conseguinte, não pode o julgador ultrapassá-las sem fazer qualquer juízo de valor sobre essas matérias, sob pena de afronta ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que restou caracterizada a prolação de decisão infra petita, motivo pelo qual cabe a anulação do mencionado decisum. 5. A adoção deste procedimento, sem a manifestação deste Tribunal sobre a matéria acometida pelo julgamento citra petita, busca respeitar os limites do agravo que é decisão agravada, evitando, assim, a odiosa supressão de instâncias e resguardando, de igual forma, os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido; decisão anulada. (Acórdão n.1060645, 07091353320178070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/11/2017, Publicado no DJE: 24/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. OBRIGATORIEDADE. I ? A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora depende obrigatoriamente de instauração de incidente processual, com suspensão da execução e observância do contraditório e de possível instrução probatória. Inteligência do art. 795, § 4º, do CPC. II ? A inobservância do procedimento obrigatório previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil constitui nulidade processual, sobretudo porque evidente o prejuízo causado aos requerentes que, tendo o pedido indeferido de plano, não tiveram oportunidade de produzir provas sobre o alegado. III ? Não obstante, observa-se ainda que a decisão agravada não apreciou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora em sua integralidade, pois se limitou a indeferir a extensão dos seus efeitos a ex-sócia, sem nada dispor sobre a pretensão de redirecionamento da execução para os atuais sócios, revelando-se, dessa forma, citra petita. IV ? Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1042413, 07044395120178070000, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/08/2017, Publicado no DJE: 01/09/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DECISÃO CITRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NULIDADE. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. 1. É nula a decisão interlocutória citra petita, que deixa de analisar a totalidade dos pedidos da parte. 2. A nulidade da decisão, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício pelo Tribunal, ainda que não tenha sido alegada diretamente nos embargos de declaração. 3. Reconhecida a nulidade da decisão agravada, necessário se faz o retorno dos autos à origem para que o juízo se manifeste quanto ao pedido da parte. 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. (Acórdão n.921976, 20150020272432AGI, Relator: ANA CANTARINO 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/02/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para CASSAR a decisão agravada determinando de que o Juízo a quo enfrente as questões relativas ao mérito da impugnação aos cálculos apresentada pelo Distrito Federal. É como voto. O Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador TE?FILO CAETANO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO Recurso conhecido e provido. Un?nime. N. 0706133-21.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF2408100A - CARLA EMANUELA SIQUEIRA DA GAMA ROSA CARDOSO, DF2280100A - ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS. R: LUCIO AFFONSO CAMPELLO SILVA. Adv(s).: DF03038 - WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO JUNIOR, DF28479 - EMANUELA MARQUES BERTULUCCI. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0706133-21.2018.8.07.0000 EMBARGANTE(S) GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EMBARGADO(S) LUCIO AFFONSO CAMPELLO SILVA Relator Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES Acórdão Nº 1140276 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO CÁLCULO. OMISSÃO. INOCORRENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E 139

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NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Não há que se falar em omissão, já que o acórdão analisou toda a questão de forma devidamente fundamentada e absolutamente clara. 2. O acórdão foi claro ao estabelecer que inexiste erro material na decisão, tratando-se de mero inconformismo da parte, não havendo que se falar em rejeição dos cálculos apresentados. 2.1. Apesar de o entendimento jurisprudencial ser firme no sentido de que não se opera a preclusão quando há erro material nos cálculos, no caso dos autos, não ocorreu qualquer tipo de erro material ou erro de cálculo e sim mero inconformismo da parte. 3. A apresentação de defesa, por si só, não caracteriza a má-fé; ademais, não comprovada a ocorrência de quaisquer das ações previstas no art. 80 do CPC. Precedentes. 4. Pretensão de reexame da causa foge à estreita via dos embargos declaratórios. 5. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 6. Recurso conhecido e não provido. Acórdão mantido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C? vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, R?MULO DE ARA?JO MENDES - Relator, HECTOR VALVERDE SANTANA - 1º Vogal e TE?FILO CAETANO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO, em proferir a seguinte decisão: Embargos de declara??o conhecidos e n?o providos. Un?nime., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 21 de Novembro de 2018 Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA em face do acórdão de ID 4976996 que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo embargante. A empresa embargante alega a ocorrência de omissão no julgado. Afirma que o acórdão é omisso, pois verificou a existência de erro material nos cálculos, afrontando a coisa julgada. Salienta que o erro de cálculo não gera a preclusão, podendo ser corrigido a qualquer tempo. Tece considerações. Requer o conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e dar provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a existência de erro material nos cálculos do perito. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões ID 5218571, aduzindo que a questão relativa ao termo inicial dos juros de mora já fora decidida no curso do processo n° 0713027-47.2017.8.07.0000 e que restou assentado o equívoco dos cálculos feitos pelo perito, corrigindo os valores desde a data da citação, como quer o embargante. Aduziu que o recurso é meramente protelatório e pugnou pela aplicação de multa por litigância de má-fé. Despacho ID 5295603 intimando a parte embargante a se manifestar, o que foi feito através da petição ID 5572742. É o relatório. Peço dia para julgamento. VOTOS O Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES - Relator Conheço dos embargos, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. O Art. 1.022 do NCPC estabelece que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Desta forma, os embargos só são cabíveis caso haja obscuridade, contradição, omissão ou algum erro material. No caso específico dos autos, o embargante alega a ocorrência de omissão. Elpídio Donizetti esclarece o que é omissão: (...) há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não foi. (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 10ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2008. Pág. 502.) No caso dos autos, não há que se falar em omissão, já que o acórdão analisou toda a questão de forma devidamente fundamentada e absolutamente clara. O acórdão entendeu que inexiste erro material na decisão, tratando-se de mero inconformismo da parte, não havendo que se falar em rejeição dos cálculos apresentados. Vejamos: De início, o agravante defende a cassação da decisão agravada, por ter homologado os cálculos periciais, os quais entende ser incongruentes, posto que apresentou saldo remanescente a ser executado e a obrigação estaria quitada. Contudo, verifico que o agravante apenas requer que a planilha seja descomposta com cálculos mais detalhados por não concordar com o resultado final apresentado sem apresentar os cálculos que entende ser corretos e que poderiam comprovar a alegada quitação da obrigação. Em análise do laudo pericial (Num. 3973465 - Pág. 1/10) verifico que antes da apresentação da planilha o perito designado teve o cuidado de explicar os valores lançados, bem como as determinações judiciais que estava cumprindo e os questionamentos apresentados pelo agravante de forma clara e precisa, inclusive quanto à questão dos juros aplicados. No tocante ao pedido para não se computar das custas na base de cálculo da multa de 2% (dois por cento) o juízo a quo muito bem se posicionou. Além disto, o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que não se opera a preclusão quando há erro material nos cálculos, podendo estes serem revistos a qualquer tempo. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS APRESENTADOS. DEPÓSITO E LEVANTAMENTO. ERRO MATERIAL. VERIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/ STJ). 2. É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que o erro material no cálculo apresentado para o cumprimento de sentença não está sujeito à preclusão, sendo possível a sua análise mesmo após o depósito e o levantamento da quantia depositada. Precedentes. 3. Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1085297/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 07/03/2018) Entretanto, no caso dos autos, não ocorreu qualquer tipo de erro material ou erro de cálculo e sim mero inconformismo da parte. Resta claro que os argumentos defendidos pelo embargante nos presentes aclaratórios não têm o condão de ilidir a decisão primeira que negou provimento ao Agravo de Instrumento. Além disto, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, como pretende o embargante. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. ACLARATÓRIOS. CONTEÚDO RESTRITO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. 1. Ausentes a omissão e a contradição, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentandose vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 3. Embargos de Declaração não providos. (Acórdão n.1077002, 07071468920178070000, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no DJE: 28/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. PREQUESTIONAMENTO PARA ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. (...) 5. Não havendo qualquer vício a ser sanado, o desprovimento dos presentes embargos é medida que se impõe. 6. Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos. (Acórdão n.1076349, 00037634820168070011, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no DJE: 28/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORMALIZAÇÃO DA PENHORA. REGULARIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA A TESE DEFENDIDA PELA PARTE. MERO INCONFORMISMO. (...) 2. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer ou complementar o acórdão que apresente ponto omisso, contraditório ou obscuro. Não se destina, pois, à rediscussão da matéria objeto do julgado, haja vista que o embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna ao acórdão, ou seja, aquela visualizada entre a fundamentação e a conclusão atribuída à determinada questão. 4. Embora a embargante se esforce em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vício suscetível de integração, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência eleita, o que ultrapassa os limites da via dos aclaratórios. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Acórdão n.1076840, 07115135920178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 27/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face das considerações não diviso qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado que negou provimento ao agravo. Por fim, quanto à alegação do embargado de existência de litigância de má-fé, sem razão. A apresentação de defesa, por si só, não caracteriza a má-fé; ademais, não comprovada a ocorrência de quaisquer das ações previstas no art. 80 do CPC. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DOS AUTOS. REGULARIDADE FORMAL. APRESENTAÇÃO DE 140

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DOCUMENTOS EM PODER DAS PARTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 4. Afasta-se a condenação em litigância de má-fé se não restar demonstrado que a parte incida em qualquer das hipóteses previstas no art.80 do CPC/2015. (...) 6. Pedido acolhido. Autos restaurados. (Acórdão n.1118364, 20170020038610REA, Relator: FLAVIO ROSTIROLA CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 14/08/2018, Publicado no DJE: 24/08/2018. Pág.: 85/86) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. REGULARIDADE FORMAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FATO IMPEDITIVO EXTINTIVO DO DIREITO DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA. EXCESSO NA COBRANÇA. FALTA DE PROVAS. DEMOSTRATIVO DA DÍVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. (...) 4. Para a incidência das sanções previstas para condenação por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou alguma das condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil. O art. 80, VII, do CPC considera litigante de má-fé a parte que interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. O referido inciso tem aplicação nos casos em que não há previsão específica de recurso e a parte vislumbrando que não terá chances de sair vencedora na demanda decide interpor recurso com intuito de retardar o trânsito em julgado. Não é possível admitir a condenação do recorrente por litigância de má-fé só porque interpôs apelação de decisão que lhe foi desfavorável, pois senão estar-se-ia ferindo o direito da parte de recorrer. Apelação desprovida. (Acórdão n.1098452, 20160710058840APC, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 28/05/2018. Pág.: 286-291) Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. É como voto. O Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador TE?FILO CAETANO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO Embargos de declara??o conhecidos e n?o providos. Un?nime. N. 0711261-53.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: MATEUS BATISTA COELHO. Adv(s).: DF2130400A - EDUARDO DA SILVA REIS, DF2035400A - MANOEL JORGE RIBEIRO ARAUJO. R: THERMAS DAS CALDAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LIMITADA. Adv(s).: GO14519 - GEORGE MARUM FERREIRA, DF4335200A - DALTON ROBERTO SOUSA DE ALBUQUERQUE. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0711261-53.2017.8.07.0001 EMBARGANTE(S) MATEUS BATISTA COELHO EMBARGADO(S) THERMAS DAS CALDAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LIMITADA Relator Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES Acórdão Nº 1140439 EMENTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIUDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM PARQUE AQUÁTICO. CONTRADIÇÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. INEXISTENTES. MULTA. RECURSO PROTELATÓRIO. INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Inexiste contradição, pois o provimento é certo e coerente com sua fundamentação, concluindo que a embargada é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide. 2. A responsabilidade da indicação, pela parte requerida que alega a ilegitimidade passiva, da pessoa jurídica correta para figurar no polo passivo da lide, só surge quando o réu tiver tal conhecimento. No caso em análise, não é possível imputar tal obrigação ao embargado. 3. A réplica não é o instrumento processual apto para se realizar pedido de alteração do polo passivo da lide, cabendo ao autor-embargante que peticionasse ao Juízo, em via adequada, para inclusão de outra parte aos autos. 4. A mera apresentação de recurso em face de decisão contrária ao interesse do recorrente não é capaz de configurar o recurso como protelatório, contrariamente apresentando-se como mero direito de ação. Multa inaplicável. 5. Pretensão de reexame da causa foge à estreita via dos embargos declaratórios. 6. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, ainda que com finalidade única de prequestionamento da matéria. 7. Recurso conhecido e não provido. Acórdão mantido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, R?MULO DE ARA?JO MENDES - Relator, TE?FILO CAETANO - 1º Vogal e SIMONE LUCINDO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 28 de Novembro de 2018 Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MATEUS BATISTA COLEHO em face do acórdão de ID 5524446, que conheceu e negou provimento ao apelo do embargante, ementado nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. ACIDENTE. CLUBE AQUÁTICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Estando comprovado o recolhimento do preparo, não há que se falar do deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita formulado no Apelo, estando configurada a preclusão lógica. 2. A existência de grupo econômico só pode ser reconhecida quando se verifica a relação jurídica entre as empresas conforme requisitos legais, o que não ficou comprovado nos autos. 3. O autor sofrera acidente em um clube aquático e indicou no polo passivo da lide uma construtora que supostamente seria a responsável pelo grupo econômico; contudo, pela simples narrativa autoral não é possível inferir a alegada legitimidade, sendo, forçosa a extinção do feito sem resolução do mérito. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. O embargante alega que o acórdão padece de vício de contradição e premissa equivocada, bem como manifesta intenção de prequestionar a matéria. Diz que, o magistrado sentenciante reconheceu a formação de grupo econômico, bem como a responsabilidade subsidiária da embargada, e, que, o acórdão, afastou a existência do grupo econômico sem pedido neste sentido, restando contraditório o decisum combatido. Afirma que, houve erro na premissa fática, vez que, ao contrário do que restou reconhecido no acórdão, o embargante teria comprovado por documentos a sua alegação quanto à formação de grupo econômico. Aduz, ainda, que por se tratar de formação de grupo econômico, a embargada deveria ter indicado em sua contestação a pessoa jurídica responsável que deveria compor o polo passivo da lide. Explica que, o acórdão foi equivocado ao verificar a ausência de interesse do embargante em indicar outra parte como ré, vez que o embargante requereu em sede de réplica a inclusão de outra empresa no polo passivo da lide. Por fim, requer o provimento do recurso para que os vícios sejam sanados, aplicando efeitos modificativos aos Embargos para reformar o acórdão, dando provimento aos pedidos do apelo. Devidamente intimado (ID 5714683), o embargado manifestou-se no ID 5744887, pugnando pelo não provimento dos Embargos com a devida condenação em multa, alegando que o recurso é manifestamente protelatório. É o relatório. Peço dia para julgamento. VOTOS O Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Código de Processo Civil prevê: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. O e. STJ possui ainda o entendimento de que há possibilidade do conhecimento dos embargos de declaração quando o julgado partir de premissa fática equivocada. Assim, transcrevo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. COISA JULGADA TRABALHISTA QUE DETERMINOU O REAJUSTE DE PARCELA DE ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TUTELA COLETIVA TRABALHISTA. TEORIA DA ACTIO NATA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO E DA EXTENSÃO DE SUAS CONSEQUÊNCIAS. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE LIMITA A EXECUÇÃO NOS AUTOS TRABALHISTAS COMO TERMO INICIAL. EFEITO REBUS SIC STANTIBUS DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JURÍDICAS QUE EMBASARAM A DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NÃO PROVIDO. 1. É importante salientar que a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Presente essa situação excepcional, é de acolher os aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes como forma de manter a jurisprudência consolidada no STJ. (...) 12. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao Recurso Especial da União. (EDcl no REsp 1609874/SC, Rel. Ministro HERMAN 141

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BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 02/05/2017) (destaquei). Desta forma, os embargos só são cabíveis caso haja obscuridade, contradição, omissão e premissa fática equivocada. No caso específico dos autos, o embargante alega existência contradição e premissa fática equivocada. Elpídio Donizetti, ao tratar dos embargos de declaração, elucida o que é omissão, obscuridade e contradição: (...) ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não foi. Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 10ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2008. Pág. 502.) O inconformismo do embargante não prospera, pois não há que se falar em contradição, pois o provimento é certo e coerente com sua fundamentação. O acórdão de forma concatenada analisou os temas aduzidos nos autos, concluindo que a embargada é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide. Não cabe razão à alegação do embargante de que esta relatoria teria afastado a formação de grupo econômico reconhecida pelo magistrado a quo. Em nenhum momento o magistrado a quo reconheceu a formação de grupo econômico entre a embargada e o clube em que ocorreu o evento narrado, pois se assim o tivesse feito, por certo teria atraído para o presente caso a responsabilidade solidária entre as partes integrantes da suposta cadeia de consumo, o que não ocorreu. Em verdade, o magistrado a quo entendeu que, caso se verificasse eventual responsabilidade da embargada pelos danos causados nas dependências do clube, esta seria subsidiária, dependendo neste caso da desconsideração da personalidade jurídica. Assim, por obvio, não há como se discutir eventual responsabilidade subsidiária nos autos em que não está presente o responsável principal, sendo patente a ilegitimidade passiva da embargada. Nesta mesma linha jurídica, seguiu o voto condutor desta relatoria, transcrevo trecho do acórdão: Em verdade, a existência de grupo econômico só pode ser reconhecida quando se verifica a relação jurídica entre as empresas, o que não ficou comprovado, razão pela qual, escorreita a sentença. Como bem esclareceu o juízo sentenciante, caso fosse reconhecida a responsabilidade subsidiária da empresa ré, seria possível sua responsabilização apenas no caso de desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, §2º do CDC), não sendo o caso em comento. (grifei) Também não cabe razão ao argumento de que o embargante teria comprovado a formação do grupo econômico com a apresentação de documentos. O acórdão foi claro ao estabelecer que a formação de tal instituto depende do atendimento dos requisitos transcritos em lei, bem como concluiu inexistir qualquer prova ?de que a ré é a empresa responsável pela prestação do serviço?. Quanto a alegação do embargante da necessária indicação, pela embargada, da pessoa jurídica correta para figurar no polo passivo da lide, o acórdão foi claro ao estabelecer que o tal responsabilidade só surge quando o réu tiver tal conhecimento. Destaco, ainda, que, a réplica não é o instrumento processual apto para se realizar pedido de alteração do polo passivo da lide, cabendo ao autor-embargante que peticionasse ao Juízo, em via adequada, para inclusão de outra parte nos autos. Portanto, não há que se falar em qualquer contradição ou premissa fática equivocada do julgado. Em verdade, o embargante intenta rediscussão do mérito debatido no acórdão, o que lhe é vedado pela via dos Embargos de Declaração. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1. Ausente contradição e obscuridade, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limitase às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. Precedentes. 3. O decisum configura corolário da exordial; a correlação entre pedido e sentença é medida que se impõe, mostrando-se vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita), ou além (ultra petita) do requerido na inicial. Eis o porquê de a decisão vincular-se à causa de pedir e ao pedido. Não há julgamento extra petita quando o julgador se atém aos estreitos limites da matéria que lhe resta apresentada. 4. Embargos declaratórios não providos. (Acórdão n.1068676, 07064323220178070000, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no PJe: 28/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É mister salientar que os embargos de declaração se prestam a esclarecer, eliminar contradições, sanar omissões no julgado, bem como corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não tendo o condão de revolver o mérito da matéria decidida nos autos. 2. Inexistindo vício de omissão alegado pela embargante, a manutenção do acórdão é medida que se impõe. Embargos de declaração desprovidos. (Acórdão n.1067120, 20161210015322APC, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017. Pág.: 189-205) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. CONDIÇÃO DE POSSUIDOR NÃO COMPROVADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA A TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. 1. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer ou complementar o acórdão que apresente ponto omisso, contraditório ou obscuro. Não se destina, pois, à rediscussão da matéria objeto do julgado, haja vista que,até para fins de prequestionamento, o embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Embora a parte embargante se esforce em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vício suscetível de integração, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência eleita, o que ultrapassa os limites da via dos aclaratórios. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (Acórdão n.1066366, 20151110002338APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/12/2017, Publicado no DJE: 15/12/2017. Pág.: 181-184) Quanto à aplicação da multa requerida pelo embargado, sob a alegação que o recurso é protelatório, o artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Para que seja imputada multa do artigo 1.026, §2º, necessária configuração do caráter protelatório do recurso. No caso em análise, a simples apresentação de recurso em face de decisão contrária aos interesses da parte não é capaz de ensejar a condenação, por outro lado, configurando mero direito de ação. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. VERIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. MULTA DO ARTIGO 1026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. Os pressupostos específicos dos embargos declaratórios encontram-se previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que devem ser rigorosamente observados, inclusive para fins de prequestionamento. Constatada a existência de erro material no acórdão vergastado, impõe-se a correção do vício apontado. Por outro lado, afigura-se inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes os seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. O prequestionamento não exige a menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados. Revela-se inaplicável a multa estabelecida no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o manejo dos declaratórios, nessa primeira oportunidade, além de desfrutar de amparo no sistema recursal vigente, materializa o legítimo exercício do direito de defesa. (Acórdão n.1106999, 20160111175200APC, Relator: ESDRAS NEVES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/06/2018, Publicado no DJE: 03/07/2018. Pág.: 433/447) (grifei) Portanto, indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil, vez que o embargante apenas exerceu seu direito de ação. Ausentes quaisquer vícios, necessário não prover o presente recurso. O Código de Processo Civil prevê: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Quanto ao prequestionamento explícito de normas constitucionais e infraconstitucionais suscitadas pela embargante, fica atendido nas razões de decidir desta decisão, na medida em que se dispensa a manifestação específica sobre cada artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante artigo 93, inciso IX, da 142

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Constituição Federal. Em tema de prequestionamento, o que deve ser exigido é apenas que a questão haja sido posta na instância ordinária. Se isto ocorreu, tem-se a figura do pré-questionamento implícito, que é o quanto basta. Ensina Marcus Vinícius Rios Gonçalves: No STJ, após alguma hesitação, predominou o entendimento de que o prequestionamento possa ser implícito. Nesse sentido tem sido decidido pela Corte Especial: O prequestionamento consiste na apresentação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, inexistindo a exigência de sua expressa referência no acórdão impugnado (STJ, Corte Especial, ED no Resp 162.608, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 16-6-1999).(in Novo Curso de Direito Processual Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 2006, 2ª edição, Volume 2, pág.154). Para extirpação de qualquer dúvida, dá-se por prequestionada a matéria aventada pela apelante, relativa aos dispositivos por ela invocados. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo íntegro o acórdão combatido. É como voto. O Senhor Desembargador TE?FILO CAETANO - 1º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME. N. 0700464-84.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A. Adv(s).: MG6329200A - ELCIO FONSECA REIS, RJ138142 - CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF3587900A - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. R: RICARDO MACHADO DE AGUIAR. Adv(s).: DF3646900A - ELIZABETE MOREIRA DIAS. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0700464-84.2018.8.07.0000 EMBARGANTE(S) SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A EMBARGADO(S) BANCO DO BRASIL SA e RICARDO MACHADO DE AGUIAR Relator Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES Acórdão Nº 1140278 EMENTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO. CONSTITUIÇÃO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OBSCURIDADE. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexiste obscuridade, já que não há qualquer dificuldade de interpretação do julgado. 2. O acórdão, de forma concatenada, concluiu que os créditos constituídos após a distribuição do pedido de recuperação judicial estão excluídos de seus efeitos, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005, assim, desnecessária a suspensão do processo. Precedentes. 3. A embargante em verdade intenta a rediscussão do mérito discutido no acórdão, o que lhe é vedado pela via estreita dos embargos de declaração. 4. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, R?MULO DE ARA?JO MENDES - Relator, HECTOR VALVERDE SANTANA - 1º Vogal e TE?FILO CAETANO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO, em proferir a seguinte decisão: Embargos de declara??o conhecidos e n?o providos. Un?nime., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 21 de Novembro de 2018 Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A. em face do acórdão de ID 5191652 que conheceu e deu parcial provimento ao apelo do embargado. O acórdão embargado foi ementado nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. DEVIDA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE. CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE (ART. 49 DA LEI 11.101/05). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O agravante insurge-se contra decisão que excluiu a segunda agravada do polo passivo da demanda, bem como acolheu a determinação do Juízo de Falências e suspendeu o feito por 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. 2. Contudo, a sentença que deu ensejo ao cumprimento de sentença é clara ao excluir a agravada da condenação. O juízo a quo somente cumpriu com o que fora determinado, não podendo a parte se insurgir contra essa decisão, tendo em vista a patente preclusão da matéria. Precedentes. 3. Quanto à suspensão do feito, assiste razão o agravante, tendo em vista que os créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial não se sujeitam a seus efeitos. (artigo 49 da Lei 11.101/2005). Precedentes. 4. Portanto, merece reparos a decisão hostilizada somente em relação ao prosseguimento do cumprimento de sentença. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão parcialmente reformada. A embargante alega a existência de obscuridade no julgado. Defende que, a sentença que constituiu o crédito foi proferida em 24/11/2016, data anterior ao pedido de Recuperação Judicial que se deu 16/05/2017, sendo deferido em 06/09/2017. Explica que, o Juízo no qual tramita o pedido de Recuperação Judicial determinou a suspensão de todas as Execuções movidas contra a recuperanda pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Diz que, a presente Execução deve ser suspensa, com a habilitação do crédito exequendo nos autos da Recuperação. Tece considerações e por fim requer o conhecimento e provimento dos Embargos para que o vício apontado seja sanado. É o relatório. Peço dia para julgamento. VOTOS O Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES - Relator Conheço dos embargos, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. O Código de Processo Civil prevê: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Desta forma, os embargos só são cabíveis caso haja obscuridade, contradição e omissão. No caso específico dos autos, a embargante alega existência de obscuridade. Elpídio Donizetti, ao tratar dos embargos de declaração, elucida o que é omissão, obscuridade e contradição: (...) ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não foi. Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 10ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2008. Pág. 502.) Sem razão. Inexiste obscuridade, já que não há qualquer dificuldade de interpretação do julgado. O acórdão, de forma concatenada, concluiu que os créditos constituídos após a distribuição do pedido de recuperação judicial estão excluídos de seus efeitos. Transcrevo a parte do julgado: Por sua vez, o artigo 49 do mesmo diploma legal dispõe que apenas estarão sujeitos ao plano os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial. Assim, transcrevo: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Dessa forma, os créditos constituídos após a distribuição do pedido de recuperação judicial estão excluídos de seus efeitos. No caso em análise, a constituição definitiva do crédito do autor ocorreu em 25/09/2017 (fl. 13, id 3142758) e o deferimento do benefício da recuperação judicial se deu em 06/09/2017 (fl. 16, id 3142761), ou seja, a constituição do crédito se deu em momento posterior ao pedido de recuperação, não podendo o crédito ser submetido aos efeitos do plano. (grifei) Veja-se que a decisão foi perfeitamente clara, e da sua leitura não há qualquer dificuldade na compreensão ou interpretação do julgado. Percebe-se que em verdade, a embargante intenta rediscussão do mérito discutido no acórdão, o que lhe é vedado pela via estreita dos embargos de declaração. Desta forma, ausente qualquer vício, necessário negar provimento aos presentes embargos de declaração. Nesse sentido vem decidindo esta eg. Corte: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1. Ausente contradição e obscuridade, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentandose vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. Precedentes. 3. O decisum configura corolário da exordial; a correlação entre pedido e sentença é medida que se impõe, mostrando-se vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita), ou além (ultra petita) do requerido na inicial. Eis o porquê de a decisão vincular-se à causa de pedir e ao pedido. Não há julgamento extra petita quando o julgador se atém aos estreitos limites da matéria que lhe resta apresentada. 4. Embargos declaratórios não providos. (Acórdão n.1068676, 07064323220178070000, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no PJe: 28/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É mister salientar que os embargos de declaração se prestam a esclarecer, eliminar contradições, sanar omissões no julgado, bem como corrigir 143

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erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não tendo o condão de revolver o mérito da matéria decidida nos autos. 2. Inexistindo vício de omissão alegado pela embargante, a manutenção do acórdão é medida que se impõe. Embargos de declaração desprovidos. (Acórdão n.1067120, 20161210015322APC, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017. Pág.: 189-205) Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegro o acórdão combatido. É como voto. O Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador TE?FILO CAETANO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO Embargos de declara??o conhecidos e n?o providos. Un?nime. N. 0700464-84.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A. Adv(s).: MG6329200A - ELCIO FONSECA REIS, RJ138142 - CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF3587900A - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. R: RICARDO MACHADO DE AGUIAR. Adv(s).: DF3646900A - ELIZABETE MOREIRA DIAS. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0700464-84.2018.8.07.0000 EMBARGANTE(S) SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A EMBARGADO(S) BANCO DO BRASIL SA e RICARDO MACHADO DE AGUIAR Relator Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES Acórdão Nº 1140278 EMENTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO. CONSTITUIÇÃO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OBSCURIDADE. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexiste obscuridade, já que não há qualquer dificuldade de interpretação do julgado. 2. O acórdão, de forma concatenada, concluiu que os créditos constituídos após a distribuição do pedido de recuperação judicial estão excluídos de seus efeitos, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005, assim, desnecessária a suspensão do processo. Precedentes. 3. A embargante em verdade intenta a rediscussão do mérito discutido no acórdão, o que lhe é vedado pela via estreita dos embargos de declaração. 4. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, R?MULO DE ARA?JO MENDES - Relator, HECTOR VALVERDE SANTANA - 1º Vogal e TE?FILO CAETANO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO, em proferir a seguinte decisão: Embargos de declara??o conhecidos e n?o providos. Un?nime., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 21 de Novembro de 2018 Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A. em face do acórdão de ID 5191652 que conheceu e deu parcial provimento ao apelo do embargado. O acórdão embargado foi ementado nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. DEVIDA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE. CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE (ART. 49 DA LEI 11.101/05). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O agravante insurge-se contra decisão que excluiu a segunda agravada do polo passivo da demanda, bem como acolheu a determinação do Juízo de Falências e suspendeu o feito por 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. 2. Contudo, a sentença que deu ensejo ao cumprimento de sentença é clara ao excluir a agravada da condenação. O juízo a quo somente cumpriu com o que fora determinado, não podendo a parte se insurgir contra essa decisão, tendo em vista a patente preclusão da matéria. Precedentes. 3. Quanto à suspensão do feito, assiste razão o agravante, tendo em vista que os créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial não se sujeitam a seus efeitos. (artigo 49 da Lei 11.101/2005). Precedentes. 4. Portanto, merece reparos a decisão hostilizada somente em relação ao prosseguimento do cumprimento de sentença. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão parcialmente reformada. A embargante alega a existência de obscuridade no julgado. Defende que, a sentença que constituiu o crédito foi proferida em 24/11/2016, data anterior ao pedido de Recuperação Judicial que se deu 16/05/2017, sendo deferido em 06/09/2017. Explica que, o Juízo no qual tramita o pedido de Recuperação Judicial determinou a suspensão de todas as Execuções movidas contra a recuperanda pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Diz que, a presente Execução deve ser suspensa, com a habilitação do crédito exequendo nos autos da Recuperação. Tece considerações e por fim requer o conhecimento e provimento dos Embargos para que o vício apontado seja sanado. É o relatório. Peço dia para julgamento. VOTOS O Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES - Relator Conheço dos embargos, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. O Código de Processo Civil prevê: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Desta forma, os embargos só são cabíveis caso haja obscuridade, contradição e omissão. No caso específico dos autos, a embargante alega existência de obscuridade. Elpídio Donizetti, ao tratar dos embargos de declaração, elucida o que é omissão, obscuridade e contradição: (...) ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não foi. Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 10ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2008. Pág. 502.) Sem razão. Inexiste obscuridade, já que não há qualquer dificuldade de interpretação do julgado. O acórdão, de forma concatenada, concluiu que os créditos constituídos após a distribuição do pedido de recuperação judicial estão excluídos de seus efeitos. Transcrevo a parte do julgado: Por sua vez, o artigo 49 do mesmo diploma legal dispõe que apenas estarão sujeitos ao plano os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial. Assim, transcrevo: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Dessa forma, os créditos constituídos após a distribuição do pedido de recuperação judicial estão excluídos de seus efeitos. No caso em análise, a constituição definitiva do crédito do autor ocorreu em 25/09/2017 (fl. 13, id 3142758) e o deferimento do benefício da recuperação judicial se deu em 06/09/2017 (fl. 16, id 3142761), ou seja, a constituição do crédito se deu em momento posterior ao pedido de recuperação, não podendo o crédito ser submetido aos efeitos do plano. (grifei) Veja-se que a decisão foi perfeitamente clara, e da sua leitura não há qualquer dificuldade na compreensão ou interpretação do julgado. Percebe-se que em verdade, a embargante intenta rediscussão do mérito discutido no acórdão, o que lhe é vedado pela via estreita dos embargos de declaração. Desta forma, ausente qualquer vício, necessário negar provimento aos presentes embargos de declaração. Nesse sentido vem decidindo esta eg. Corte: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1. Ausente contradição e obscuridade, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentandose vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. Precedentes. 3. O decisum configura corolário da exordial; a correlação entre pedido e sentença é medida que se impõe, mostrando-se vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita), ou além (ultra petita) do requerido na inicial. Eis o porquê de a decisão vincular-se à causa de pedir e ao pedido. Não há julgamento extra petita quando o julgador se atém aos estreitos limites da matéria que lhe resta apresentada. 4. Embargos declaratórios não providos. (Acórdão n.1068676, 07064323220178070000, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no PJe: 28/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É mister salientar que os embargos de declaração se prestam a esclarecer, eliminar contradições, sanar omissões no julgado, bem como corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não tendo o condão de revolver o mérito da matéria decidida nos autos. 2. Inexistindo vício de omissão alegado pela embargante, a manutenção do acórdão é medida que se impõe. Embargos de declaração desprovidos. (Acórdão n.1067120, 20161210015322APC, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017. Pág.: 189-205) Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegro o acórdão combatido. É 144

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como voto. O Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador TE?FILO CAETANO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO Embargos de declara??o conhecidos e n?o providos. Un?nime. N. 0702545-06.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: OMICRON EVEN RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. Adv(s).: GO16016 - LUCIO BERNARDES ROQUETTE, RJ94920 - RODRIGO DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI. R: JOSE APARECIDO JORGE. R: ELANA RAMOS DE SOUZA. Adv(s).: DF23067 - BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0702545-06.2018.8.07.0000 EMBARGANTE(S) OMICRON EVEN RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. EMBARGADO(S) JOSE APARECIDO JORGE e ELANA RAMOS DE SOUZA Relator Desembargador R?MULO DE ARA? JO MENDES Acórdão Nº 1140275 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCESSO DE EXECUÇÃO OMISSÃO INOCORRENTE. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ACÓRDÃO. REEXAME DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Omissão inocorrente, pois o acórdão embargado analisou de forma clara a questão e os argumentos de maneira dirimida, fundamentando nos preceitos legais. 2. O Acórdão concluiu e fundamentou de maneira expressa pela não ocorrência de cerceamento de defesa, visto que inexiste obrigatoriedade legal no sentido de oportunizar às partes manifestação sobre os cálculos apesentados pela Contadoria. Ademais, quando da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença a parte já teria demonstrado sua insurgência quanto aos supostos vícios existentes no valor executado. 3. Com relação ao excesso de execução, o Acórdão foi cristalino ao afirmar que a Contadoria Judicial, realizou os cálculos observando a data fixada pelo Juízo, bem como fazendo uso do índice de correção utilizado pelo Tribunal, não havendo, portanto, que se falar em omissão no julgado. 4. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, ainda que com finalidade única de prequestionamento da matéria. 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, R? MULO DE ARA?JO MENDES - Relator, HECTOR VALVERDE SANTANA - 1º Vogal e TE?FILO CAETANO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO, em proferir a seguinte decisão: Embargos de declara??o conhecidos e n?o providos. Un?nime. , de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 21 de Novembro de 2018 Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES Relator RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OMICRON EVEN RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de acórdão id. 5271358 que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento por ela interposto, ementado nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERIFICAÇÃO DE CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. ART. 524, §2º CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. EXCESSO EXECUÇÃO. PARÂMETROS. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante apresentou seu inconformismo no valor executado por meio da impugnação ao cumprimento de sentença estabelecendo o valor que entendeu ser devido, o qual foi analisado. 1.1. A verificação dos cálculos por meio da Contadoria Judicial corresponde a uma prerrogativa e faculdade do juiz e não das partes. Preliminar de Cerceamento de Defesa afastada. 2. A planilha de cálculos apresentada pela Contadoria Judicial está pautada nas diretrizes da sentença e nos liames estabelecidos pelo juízo decisório. 3. O valor da multa calculado pela Contadoria Judicial considerou como termo inicial para os juros a data de 23/10/2015, tal qual estabelecido pelo juiz, não havendo que se falar em excesso. 4. No tocante ao fator INPC a contadoria aponta a utilização desse fator sem apresentar o percentual, contudo não há necessidade dessa especificação visto que se trata de um índice estabelecido pelo próprio Tribunal e a Contadoria Judicial corresponde a um órgão auxiliar do juízo que se reveste de imparcialidade e possui prevalência quanto aos cálculos produzidos pela parte. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão n.1120071, 07025450620188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/08/2018, Publicado no DJE: 03/09/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A embargante alega omissão do julgado. Afirma, em suma, que o decisium não se manifestou acerca da ocorrência de cerceamento de defesa e excesso de execução ocasionados pela decisão agravada. Tece considerações e prequestiona a matéria. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja sanado o vício apontado. Contrarrazões id. 5560397 pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. Peço dia para julgamento. VOTOS O Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES - Relator V O T O Conheço dos embargos, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. O Código de Processo Civil prevê: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Dessa forma, os embargos só são cabíveis caso haja obscuridade, contradição e omissão. No caso específico dos autos, a embargante alega existência de omissão. Elpídio Donizetti, ao tratar dos embargos de declaração, elucida o que é omissão: (...) e por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não foi.. (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 10ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2008. Pág. 502.) O inconformismo da embargante não prospera, pois, não há que se falar em omissão do Acórdão combatido que analisou de forma clara e fundamentada as questões postas. O Acórdão, de forma concatenada, concluiu pela não ocorrência de cerceamento de defesa tendo em vista inexistir na legislação pátria qualquer determinação que imponha a necessidade de dilação probatória sobre os cálculos apesentados pela Contadoria. Ademais, pontuou que a embargante já teria tido a oportunidade de se manifestar com relação aos vícios existentes no valor executado quando apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença, por essa razão não há que se falar em cerceamento de defesa. Eis os trechos do Acórdão que confirmam a expressa fundamentação da decisão: (...) O Código de Processo Civil ao dispor sobre a possibilidade do juiz verificar os cálculos apresentados pelo exequente por meio da Contadoria Judicial assim ensina: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. (...) Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: (...) § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuála, exceto se outro lhe for determinado. (destaquei) Como se pode perceber não há nenhuma determinação quanto à necessidade de dilação probatória acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria. Além disso, o agravante já havia apresentado sua impugnação ao cumprimento de sentença apontando os vícios que entendeu existentes quanto ao valor executado. (...) Assim, tenho, pois, que o agravante não sofreu prejuízo ou teve seu direito de defesa cerceado, uma vez que impugnou o cumprimento de sentença demonstrando o valor a ser executado que entendeu ser devido além do fato de que a verificação dos cálculos por meio da Contadoria Judicial corresponde a uma prerrogativa e faculdade do juiz e não das partes. No que se refere à suposta omissão com relação ao excesso de execução, também não merece prosperar a argumentação da embargante. O Acórdão ponderou que a Contadoria Judicial, ao realizar os cálculos, se ateve a data fixada pelo Juízo, bem como utilizou o índice de correção utilizado pelo Tribunal, assim, inexiste excesso de execução no caso em exame, senão vejamos: (...) O cálculo apresentado pelo contador judicial (Num. 3428053 - Pág. 20) expressamente dispõe quanto à aplicação dos juros mensais de 1% (um por cento) calculados ?desde 23/10/2015 (citação conf. ID 11650186) até 31/10/2017? que configuraram o total de R$ 29.836,87 (vinte e nove mil oitocentos e trinta e seis reais e oitenta e sete centavos). Assim, quanto à diferença no valor a título de multa apontada pelo agravante, percebe-se que não há correspondência com os cálculos do contador, tendo em vista que o mesmo utilizou como termo inicial para os juros a data de 23/10/2015 estabelecida pelo juiz não havendo que se falar em excesso. No tocante ao fator INPC a contadoria aponta a utilização desse fator sem apresentar o percentual, contudo não há necessidade dessa especificação visto que se trata de um índice estabelecido pelo próprio Tribunal e a Contadoria Judicial corresponde a um órgão auxiliar do juízo que se reveste de imparcialidade e possui prevalência quanto aos cálculos produzidos pela parte. Logo, correta a decisão de rejeição da impugnação apresentada pelo agravante ao cumprimento de sentença em razão da não configuração de excesso na execução tendo em vista a verificação apresentada pela Contadoria Judicial (Num. 3428053 - Pág. 20) nos moldes delineados pelo juízo decisório. Resta evidente que a embargante, não conformada com o resultado do julgamento, pretende na verdade o reexame da contenda, o que é defeso 145

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na estreita via dos embargos de declaração. Nesse contexto, ausente qualquer vício necessário negar provimento aos presentes embargos de declaração. Neste sentido vem decidindo esta eg. Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INFILTRAÇÕES PROVENIENTES DA UNIDADE SUPERIOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Os embargos de declaração possuem seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade e contradição ou, ainda, para correção de eventual erro material. 2. A discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo da parte e não caracteriza vício integrativo (omissão, contradição, obscuridade) apto a ser deduzido na via estreita dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Acórdão n.1084961, 20150111249485APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/03/2018, Publicado no DJE: 03/04/2018. Pág.: 270-285) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 01. Ausente a omissão, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 02. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica omissão. O magistrado deve, por óbvio, expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. 03. Observa-se que a questão foi solucionada à luz da interpretação dos dispositivos legais aplicáveis à espécie, bem como do exame dos fatos da causa. Declarada essa situação, o que funda a decisão recorrida, o revolvimento dessas premissas fáticas ensejaria o reexame de provas e de cláusulas, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. 04. Embargos declaratórios não providos. (Acórdão n.946278, 20140110736009APC, Relator: FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/06/2016, Publicado no DJE: 13/06/2016. Pág.: 365/382) Por fim, ao pretender a manifestação expressa de determinados artigos de lei, está o embargante objetivando ao prequestionamento, para fins de oferecimento de recursos extraordinário e especial. Todavia, o que se exige é ter sido a matéria que permitiria a apresentação dos recursos lembrada, ventilada pelas partes, não sendo exigência a manifestação explícita do órgão julgador sobre o tema. Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Para extirpação de qualquer dúvida, dá-se por prequestionada a matéria. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo íntegro o acórdão combatido. É como voto. O Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador TE?FILO CAETANO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO Embargos de declara??o conhecidos e n?o providos. Un?nime. ATO ORDINATÓRIO N. 0707830-74.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA. Adv(s).: DF5329400A - ALISSON CARVALHO DOS SANTOS. R: ELENILSON DE ASSUNCAO TEIXEIRA. Adv(s).: DF1447200A - JOAO GOMES PEREIRA. ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas a comparecer, acompanhadas de seus advogados, à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO que será realizada na data e local abaixo designados. Data: 22/01/2019 Horário: 09h00 Local: CEJUSC-BSB - Praça Municipal, lote 01 Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Bloco A, 10ª Andar (acesso pelo 9º Andar), Sala 10 Brasília/DF, 29 de novembro de 2018. JULIANE BALZANI RABELO INSERTI Diretora de Secretaria da Primeira Turma Cível N. 0707830-74.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA. Adv(s).: DF5329400A - ALISSON CARVALHO DOS SANTOS. R: ELENILSON DE ASSUNCAO TEIXEIRA. Adv(s).: DF1447200A - JOAO GOMES PEREIRA. ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas a comparecer, acompanhadas de seus advogados, à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO que será realizada na data e local abaixo designados. Data: 22/01/2019 Horário: 09h00 Local: CEJUSC-BSB - Praça Municipal, lote 01 Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Bloco A, 10ª Andar (acesso pelo 9º Andar), Sala 10 Brasília/DF, 29 de novembro de 2018. JULIANE BALZANI RABELO INSERTI Diretora de Secretaria da Primeira Turma Cível DESPACHO 176ª Sessão

176ª PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS DESPACHO(S) EXARADO(S) PELO(AS) EXCELENTÍSSIMO(AS) SENHOR(AS) DESEMBARGADOR(AS) RELATOR(AS) Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível - Parte(s) Autora(s): DF DISTRITO FEDERAL Número Processo Relator. Embargante: Advogado Embargado(s): Advogado Origem Despacho fls.

2014 01 1 012518-9 APC - 0002109-73.2014.8.07.0018 SIMONE LUCINDO DF DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121) EDNA GASPARINA DOS SANTOS E OUTROS ULISSES RIEDEL DE RESENDE (DF000968) TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20060110681306 - EXECUCAO DE SENTENCA - 20140110125189 - EMBARGOS A EXECUCAO 207

D E S P A C H O O Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão monocrática do Ministro Luiz Fux, em face do pedido de modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, sobrevindo, na data de 24/09/2018, a seguinte decisão: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 1.026, § 1º, DO CPC/2015. DEFERIMENTO. Decisão: Tratam-se de pedidos de concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará (Doc. 60, Petição 73.194/2017) e pelos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e pelo Distrito Federal (Doc. 62, Petição 73.596/2017), reiterados pelo Estado de São Paulo através das Petições 2.748/2018 (Doc. 64) e 58.955/2018 (Doc. 152) e pelos demais Estados embargantes através da Petição 39.068 (Doc. 146), nos termos do § 1º do artigo 1.026 do CPC, sustentando os embargantes o preenchimento dos requisitos da plausibilidade jurídica dos argumentos expendidos em sede de embargos de declaração e 146

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do periculum in mora. A Confederação Nacional dos Servidores Públicos - CNSP e a Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário - ANSJ manifestaram-se, por seu turno, através das Petições 3.380/2018 (Doc. 75), 59.993/2018 (Doc. 154) e 60.024/2018 (Doc. 156), pelo indeferimento de efeito suspensivo aos referidos embargos declaratórios. É o breve relato. DECIDO. Estabelece o Código de Processo Civil em seu artigo 1.026, caput e § 1º, in verbis: “Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Destarte, com fundamento no referido permissivo legal, procede-se à apreciação singular dos pedidos de concessão de efeito suspensivo aos indigitados embargos de declaração. In casu, sustentam os entes federativos embargantes, em apertada síntese, padecer o decisum embargado de omissão e contradição, em face da ausência de modulação de seus efeitos, vindo a sua imediata aplicação pelas instâncias a quo a dar causa a um cenário de insegurança jurídica, com risco de dano grave ao erário, ante a possibilidade do pagamento pela Fazenda Pública de valores a maior. Pois bem, apresenta-se relevante a fundamentação expendida pelos entes federativos embargantes no que concerne à modulação temporal dos efeitos do acórdão embargado, mormente quando observado tratar-se a modulação de instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade de leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, como a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima. Encontra-se igualmente demonstrada, in casu, a efetiva existência de risco de dano grave ao erário em caso de não concessão do efeito suspensivo pleiteado. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, para fins de aplicação da sistemática da repercussão geral, não é necessário se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a observância da orientação estabelecida. Nesse sentido: “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil. 3. Insurgência quanto à aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral. Desnecessidade de se aguardar a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negativa de provimento ao agravo regimental.” (RE 1.129.931-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2018) “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. PRECEDENTES. 1. A existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada da na instância anterior, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (RE 1.112.500-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 10/8/2018) Desse modo, a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas. Ex positis, DEFIRO excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF. Publique-se. Brasília, 24 de setembro de 2018. (RE 870947 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 24/09/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 25/09/2018 PUBLIC 26/09/2018) (grifo nosso) Assim, em razão da possibilidade de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, impõem-se aguardar o desfecho do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947. Desse modo, determino o sobrestamento do feito, até ulterior deliberação, para posterior julgamento do recurso. I. Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível - Parte(s) Autora(s): JOSE CIDINEI FAN PEDROSO MARCELINO ELOIRTO DE SOUZA MATHILDE CERVO CEOLIN MOACIR GARCIA FAN NELCI LUIZ CEOLIN PEDRO PAULO AMARAL FAN RENATO FANTINEL SONIA MARIA ROSSI THEODOLINO FRANCO BALDEZ WALTER BORIN Número Processo Relator. Embargante(s): Advogado Embargado: Advogado Origem Despacho fls.

2018 01 1 004059-7 APC - 0214168-68.2011.8.07.0001 TEÓFILO CAETANO JOSE CIDINEI FAN PEDROSO E OUTROS ANTONIO CAMARGO JUNIOR (DF027652) BANCO DO BRASIL S.A. RAFAEL SGANZERLA DURAND (DF027474) 11ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110112252937 - Cumprimento de sentença 788

Vistos etc. Consoante participado a esta Corte de Justiça, o Supremo Tribunal Federal determinara, nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, manejados em face do Banco do Brasil S/A que tenham como objeto diferenças de correção monetária em depósitos de poupança, decorrentes da implementação de vários planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II), pelo prazo de 24 meses, a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo concertado pelas entidades representativas e chancelado pela Corte Suprema e iniciado o prazo para a adesão dos interessados, de forma a possibilitar que os poupadores, querendo, manifestem adesão à proposta, privilegiando-se a autocomposição dos conflitos sociais. Deve ser acentuado que, consoante expressamente consignado na decisão que determinara a suspensão, alcança, inclusive, os cumprimentos/execuções individuais lastreados em sentenças coletivas, como o caso, não tendo havido sequer ressalva no sentido de que eventual manifestação negativa à adesão é suficiente para a retomada do trânsito processual. Alinhadas essas premissas aferese que, ante o determinado pelo Supremo Tribunal Federal no exercício da competência que lhe fora assegurada pelo legislador constituinte, o trânsito do processo e o exame do recurso aviado nesta sede devem ficar paralisados pelo prazo determinado, como forma de ser aferida a manifestação dos embargantes em aderir ao concertado. Deve ser consignado que os atos e diligências destinados à adesão e celebração de composição no molde do acertado pelas entidades representativas no âmbito do Supremo Tribunal Federal deverão ser promovidos no âmbito da plataforma eletrônica já disponibilizada para esse fim, ficando confiada aos litigantes a incumbência de noticiarem, após o aludido interregno, a ultimação da adesão ou o desinteresse em efetivá-la, de forma ser encaminhado o processo aos ulteriores termos, conforme o caso. Esteado na argumentação aduzida, suspendo, em atenção ao determinado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, o trânsito processual e o exame do recurso, pelo prazo de 24 (vinte e quatro meses), a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados, de forma a possibilitar que, querendo, os exequentes manifestem adesão ao acordado. Expirado aludido interregno, salvo eventual nova deliberação, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível - Parte(s) Autora(s): MB ENGENHARIA SPE 040 SA 147

Edição nº 227/2018 Número Processo Relator. Embargante: Advogado Embargado(s): Advogado Embargado: Advogado Origem Despacho fls.

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 2014 01 1 189794-6 APC - 0047907-11.2014.8.07.0001 NÍDIA CORRÊA LIMA MB ENGENHARIA SPE 040 SA DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) MARIA RITA GOMES DE FREITAS E OUTROS MILENA MARCONE FERREIRA LEITE (DF039709) OS MESMOS DECIMA SEGUNDA VARA CIVEL DE BRASILIA - BRASILIA - 20140111897946 - PROCEDIMENTO ORDINARIO 331

DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MB ENGENHARIA SPE 040 S/A em face da r. decisão exarada às fls. 285/288, pela qual esta Relatoria deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, “para determinar a suspensão da exigibilidade do saldo devedor da unidade nº 802 do bloco “D” do empreendimento DF Century Plaza, bem como dos encargos moratórios, até o julgamento definitivo do recurso de apelação”. Nas razões ofertadas às fls. 293/305, a empresa ré/embargante afirmou que a r. decisão embargada padece de omissão, uma vez que não foi levado em consideração o fato de que o imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado pelas partes foi levado a leilão extrajudicial e adjudicado, tendo em vista o inadimplemento dos autores quanto ao pagamento das parcelas pactuadas. A embargante asseverou que o imóvel não mais será entregue aos autores, de modo que eventual indenização por lucros cessantes somente será devida até a data da expedição da carta de “habite-se”. Ao final, a empresa embargante postulou o acolhimento dos Embargos de Declaração, para que sejam sanados os vícios apontados. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que, por se tratar de Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática, não há necessidade de que o recurso seja submetido à apreciação do egrégio Colegiado, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, passo ao exame dos Embargos de Declaração opostos pela autora/apelante. No caso em apreço, esta Relatoria deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, baseada nos seguintes fundamentos: Consoante dicção do artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o magistrado, a requerimento da parte, antecipar a tutela recursal, desde que exista prova do direito ou risco de dano ou qualquer espécie de prejuízo que torne inócuo o provimento judicial vindicado, sendo imprescindível, ainda, que a tutela de urgência seja reversível. Confira-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em apreço, a demanda envolve a discussão a respeito de 2 (dois) imóveis, sendo que, em relação à unidade nº 502, os autores pretendem a rescisão do contrato de promessa de compra e venda com a consequente restituição dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, além da multa contratual e da reversão da multa moratória. Pugnou, ainda, pela restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem. Em relação à unidade nº 802, os autores pretendem o congelamento do saldo devedor a partir do momento em que o bem imóvel deveria ter sido entregue, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes e da reversão da multa moratória de 2% (dois por cento). Pugnou, também pela restituição dos valores desembolsados a título de comissão de corretagem. A pretensão de antecipação dos efeitos da tutela recursal deduzida pelos autores restringe-se à suspensão da exigibilidade do saldo devedor da unidade imobiliária nº 802. Muito embora assista razão à ré, quando afirma não ter sido deferida qualquer tutela jurisdicional suspendendo a exigibilidade do saldo devedor da referida unidade imobiliária, tal fato não impede que, em grau de recurso de apelação seja examinado eventual risco de dano irreparável ou de difícil reparação, em virtude da demora na solução do litígio. No caso em apreço, é incontroverso o fato de que, mesmo levando em consideração o prazo de tolerância previsto no contrato de promessa de compra e venda firmado pelas partes, a unidade imobiliária nº 802 não foi entregue na data pactuada, uma vez que a ré não apresentou defesa, o que deu ensejo ao reconhecimento de sua revelia. De acordo com o artigo 476 do Código Civil, “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. A norma em questão positiva a exceção de contrato não cumprido (execeptio non adimpleti contractus), que torna inexigível, em contratos bilaterais, o cumprimento de obrigação por uma das partes, antes do adimplemento da contraprestação pactuada. Dessa forma, não poderia a ré, antes de cumprir a obrigação de concluir a edificação e disponibilizar o imóvel para entrega, exigir o cumprimento da obrigação de quitação do saldo devedor pelos autores com recursos próprios ou mediante financiamento imobiliário, ou mesmo acrescer ao saldo devedor encargos moratórios. Por certo, não se mostra exigível a quitação do saldo devedor, ante a discussão judicial a respeito do cumprimento das obrigações contratuais por parte da empresa ré, a refletir no próprio cálculo da dívida remanescente, após o abatimento das parcelas pagas pelos promitentes compradores. Conforme assinalado pelos autores, as parcelas do contrato de promessa de compra, vencidas até a data prevista para entrega do imóvel, foram devidamente pagas, de modo que não estaria configurada a mora até então. Cabível, portanto, o afastamento da exigibilidade do saldo devedor do imóvel e dos efeitos da mora, até o julgamento do recurso de apelação, ocasião em que as questões relacionadas aos encargos incidentes sobre a dívida oriunda do contrato de promessa de compra e venda e das penalidades decorrentes do atraso na entrega do bem serão dirimidas pelo egrégio Colegiado. Assim, tenho por configurados a probabilidade do direito e o risco de lesão grave e de difícil reparação aos autores, sobretudo porque a tramitação do processo encontra-se suspensa, por força da r. decisão exarada às fls. 226/226-v, em virtude da admissão de Incidente de Demandas Repetitivas envolvendo matérias debatidas nos recursos de apelação. Nada obstante a empresa embargante sustente a perda do interesse processual dos autores quanto à tutela deferida na r. decisão embargada, ante a adjudicação da unidade 802, objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado pelas partes, verifico que ainda há utilidade na suspensão da exigibilidade do saldo devedor do imóvel, eis que o nome dos autores foi incluído em cadastro de restrição ao crédito. Ademais, eventuais efeitos da adjudicação do imóvel objeto do litígio somente serão avaliados por ocasião do julgamento do recurso de apelação, não constituindo óbice à suspensão da exigibilidade das parcelas pactuadas. Não há, portanto, qualquer omissão na r. decisão embargada, eis que foram devidamente esclarecidos e apontados os fundamentos fáticos e jurídicos que motivaram o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Assim, eventual discordância quanto ao entendimento firmado no v. acórdão embargado deve ser manifestada em recurso próprio, porquanto os Embargos de Declaração não constituem, em regra, meio idôneo para a obtenção de provimento com efeitos infringentes. Com estas considerações, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO e mantenho a r. decisão embargada por seus próprios fundamentos. Publique-se Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e operada a preclusão, mantenha-se a tramitação dos autos suspensa, na forma determinada na r. decisão de fls. 226/226-v. Agravo de Instrumento Número Processo Relator. Agravante: Advogado Agravado(s): Advogado Origem

2014 00 2 014417-3 AGI - 0014525-30.2014.8.07.0000 SIMONE LUCINDO BANCO BRADESCO SA APARECIDA BORDIM MOREIRA SOARES (DF02000A) SILVIO DE OLIVEIRA LIMA FILHO E OUTROS ANA PAULA CHEDID DE OLIVEIRA LIMA (DF026089) 5ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20100110475010 - Cumprimento Provisório de Sentença (59661-7/2007) 148

Edição nº 227/2018 Despacho fls.

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 711

DESPACHO Vistos, etc. Intimada, a parte poupadora manifestou não ter interesse em aderir ao acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nºs. 626.307/SP e 591.797/SP, em razão da situação especial do feito, que já conta com penhora de parte do débito (fl. 709). Assim, mantenha-se o sobrestamento do presente processo, nos termos da decisão de fls. 696/699v, por mais 90 dias, ou até que o Banco Bradesco S/A apresente proposta de acordo que abranja a particularidade dos autos. Após, retornem-me os autos conclusos. Intimem-se. Apelação Cível Número Processo Relator. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Despacho fls.

2010 01 1 031589-2 APC - 0015370-98.2010.8.07.0001 SIMONE LUCINDO BANCO DO BRASIL SA LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (PR008123) SANDRA DE SOUSA LEAL VERA MIRNA SCHMORANTZ (DF017966) NONA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20100110315892 - COBRANCA 157

DESPACHO Vistos, etc. Intimada, a parte poupadora manifestou não ter interesse em aderir ao acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal (fl. 155), nos Recursos Extraordinários nºs. 626.307/SP e 591.797/SP, em razão da não abrangência do pagamento do Plano Collor 1 nos seus termos. Assim, mantenha-se o sobrestamento do presente feito, nos termos da decisão de fls. 134/134v, por mais 90 dias. Após, retornemme os autos conclusos. Intimem-se. Número Processo Relator. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Despacho fls.

2010 01 1 026820-5 APC - 0013354-74.2010.8.07.0001 SIMONE LUCINDO BRB BANCO DE BRASILIA SA DURVAL GARCIA FILHO (DF016966) OLGA MARIA BORGES NETTO NILTON LAFUENTE (DF016858) SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20100110268205 - COBRANCA 330

DESPACHO Vistos, etc. Intimada, a parte poupadora manifestou não ter interesse em aderir ao acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal (fl. 328), nos Recursos Extraordinários nºs. 626.307/SP e 591.797/SP, em razão da não abrangência do pagamento do Plano Collor 1 nos seus termos. Assim, mantenha-se o sobrestamento do presente feito, nos termos da decisão de fls. 320/320v, por mais 90 dias. Após, retornemme os autos conclusos. Intimem-se. Número Processo Relator. Apelante(s): Advogado Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Despacho fls.

2015 07 1 021155-4 APC - 0020605-52.2015.8.07.0007 TEÓFILO CAETANO FELIPE CALAZANS DE OLIVEIRA E OUTROS WANESSA MARQUES SANTOS (DF031270) GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA FABIO RIVELLI (DF045788) OS MESMOS QUARTA VARA CIVEL DE TAGUATINGA - 20150710211554 - PROCEDIMENTO COMUM 347

Vistos etc. Diante da manifestação dos autores no derradeiro petitório que veicularam e do fato de que a questão pertinente à circunstância de que recuperação judicial da ré não afeta o trânsito ação já está decidida definitivamente, quanto ao mais, prossiga-se no molde anteriormente determinado, aguardando-se a resolução do recurso representativo da controvérsia que também integra o objeto do apelo aviado pelos autores, ressalvado que a eventual movimentação de valores no âmbito do processo de recuperação deverá ser objeto de compensação, ao final, com crédito que eventualmente lhes seja assegurado nestes autos. I. Número Processo Relator. Apelante: Advogado(s) Apelado(s): Advogado Origem Despacho fls.

2009 01 1 010655-3 APC - 0081818-87.2009.8.07.0001 TEÓFILO CAETANO BANCO BRADESCO S/A APARECIDA BORDIM MOREIRA (DF02000A), LINO ALBERTO DE CASTRO (DF006790), EDUARDO MARANHAO FERREIRA (DF007265) SILVIO FARNESE E OUTROS EDUARDO D'ALBUQUERQUE AUGUSTO (DF016254) DECIMA QUARTA VARA CIVEL - BRASILIA - 20090110106553 - COBRANCA 166

Vistos etc. Consoante emerge dos autos, o objeto da ação que flui no seu bojo está adstrito à perseguição de diferenças de correção monetária não agregadas a ativos recolhidos em caderneta de poupança por ocasião da edição de planos de estabilização econômica outrora editados, ensejando que o trânsito processual e exame do apelo formulado pelo banco acionado ficasse paralisado por largo espaço de tempo diante da afetação da matéria para resolução sob a sistemática da repercussão geral no âmbito do Recurso Extraordinário nº 626.307-SP. Sobrestado o trânsito processual na forma do determinado no curso do aludido recurso constitucional, advieram fatos novos consubstanciados na elisão da repercussão geral anteriormente reconhecida e na celebração de acordo, por entidades representativas dos consumidores/poupadores e das instituições financeiras, no âmbito do Supremo Tribunal Federal versando sobre o objeto da controvérsia. Ouvido(s) sobre seu interesse em aderir(em) ao convencionado na forma estabelecida, o(s) poupador(es)/autor(es) permanecer(am) inerte(s). A despeito do silêncio, há que se conferir nova oportunidade para que haja reflexão sobre a oportunidade e conveniência de de o(s) poupador(es)/autor(es) aderir(em) ao convencionado nas condições estabelecidas, privilegiando-se a celeridade na realização do direito almejado e a autocomposição como forma originária de resolução dos litígios. Deve ser assinalado, inclusive, que fora estabelecido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da homologação do convencionado, para adesão ao ajustado, o qual encontra-se em pleno fluxo. Alinhavadas essas considerações e na esteira do decidido no ambiente do RE 632.212/SP pelo Ministro Gilmar Mendes, suspendo o trânsito processual por mais 90 (noventa) dias de molde 149

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a viabilizar eventual adesão do(s) autor(es)/poupador(es) ao aludido acordo, prestigiando-se o almejado com o convencionado. Expirado esse interregno, tornem os autos conclusos para elucidação do apelo. Intimem-se. Número Processo Relator. Apelante(s): Advogado Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Despacho fls.

2014 09 1 025317-5 APC - 0024923-09.2014.8.07.0009 ALFEU MACHADO GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA E OUTROS FABIO RIVELLI (DF045788) MARLENE DINIZ DO AMARAL DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) OS MESMOS PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA - SAMAMBAIA - 20140910253175 - PROCEDIMENTO ORDINARIO 319

D E C I S Ã O Trata-se de apelações cíveis interpostas pelas empresas requeridas Gold Santorini Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA e Goldfarb Incorporações e Construções S/A (fls. 157-177) e pela autora Marlene Diniz do Amaral (fls. 216-228), contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia-DF (fls. 141-147) que, na Ação de Revisão de Cláusula Contratual c/c Indenização, julgou parcialmente procedente os pedidos insertos na petição inicial. Os recursos foram regularmente distribuídos a este relator, mas, se encontrava suspenso, pela decisão proferida às fls. 274, em face do tema, objeto do recurso, encontrar-se afetado pelo Indicente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.00.2.020348-4, admitido pela Câmara de Uniformização deste e. Tribunal de Justiça no dia 25/07/2016, conforme informado pelo Ofício Circular da Câmara de Uniformização nº 003/2016, de 26 de julho de 2016. Após a suspensão do processo, as partes (autora e rés) peticionaram várias vezes nos autos, noticiando o acordo que haviam formulado na Ação de Recuperação Judicial que tramita perante o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo -SP, requerendo, ainda, a homologação do acordo e a consequente extinção deste processo. Às fls. 345, foi determinado às partes (autora e rés) que se manifestassem, esclarecendo se pretendiam desistir dos recursos ou do direito que se funda a presente ação. Sobreveio aos autos a petição das empresas/requeridas (fls. 347-355) e da parte autora (fls. 357), respectivamente, onde requereram a homologação do acordo celebrado e o arquivamento do processo. Os autos retornaramme conclusos. Decido. Conforme exposto, as partes demonstram nítido interesse no desfecho negociado da lide, na medida em que, como se observa dos termos do acordo (fls. 341-342), efetivamente transigiram quanto ao objeto da ação, pleiteando a homologação do pacto e a extinção do presente processo. De fato, é possível a homologação do referido acordo judicial nesta sede recursal, seja porque a ação ainda não foi julgada definitivamente, seja porque os respectivos patronos das partes possuem poderes para transigir, estando a parte autora, inclusive, patrocinada pela Defensoria Pública (fls. 11), que se manifestou também nesse sentido (fls. 357). Por essas razões, HOMOLOGO O ACORDO APRESENTADO PELAS PARTES (fls. 341-342), para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC, restando, consequentemente, prejudicado os apelos interpostos pelas partes. Custas finais e honorários na forma ajustada. Após o trânsito em julgado desta decisão, baixem os autos ao d. Juízo de origem. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Número Processo Relator. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Despacho fls.

2008 01 1 169852-9 APC - 0022483-74.2008.8.07.0001 TEÓFILO CAETANO BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A ALAN LADY DE OLIVEIRA COSTA (DF011361) MARIA MARCELINO AMADO RAFAEL AUGUSTO BRAGA DE BRITO (DF019764) QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20080111698529 - ACAO DE CONHECIMENTO 159

Vistos etc. Consoante emerge dos autos, o objeto da ação que flui no seu bojo está adstrito à perseguição de diferenças de correção monetária não agregadas a ativos recolhidos em caderneta de poupança por ocasião da edição de planos de estabilização econômica outrora editados, ensejando que o trânsito processual e exame do apelo formulado pelo banco acionado ficasse paralisado por largo espaço de tempo diante da afetação da matéria para resolução sob a sistemática da repercussão geral no âmbito do Recurso Extraordinário nº 626.307-SP. Sobrestado o trânsito processual na forma do determinado no curso do aludido recurso constitucional, advieram fatos novos consubstanciados na elisão da repercussão geral anteriormente reconhecida e na celebração de acordo, por entidades representativas dos consumidores/poupadores e das instituições financeiras, no âmbito do Supremo Tribunal Federal versando sobre o objeto da controvérsia. Ouvido(s) sobre seu interesse em aderir(em) ao convencionado na forma estabelecida, o(s) poupador(es)/autor(es) permanecer(am) inerte(s). A despeito do silêncio, há que se conferir nova oportunidade para que haja reflexão sobre a oportunidade e conveniência de o(s) poupador(es)/autor(es) aderir(em) ao convencionado nas condições estabelecidas, privilegiando-se a celeridade na realização do direito almejado e a autocomposição como forma originária de resolução dos litígios. Deve ser assinalado, inclusive, que fora estabelecido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da homologação do convencionado, para adesão ao ajustado, o qual encontra-se em pleno fluxo. Alinhavadas essas considerações e na esteira do decidido no ambiente do RE 632.212/SP pelo Ministro Gilmar Mendes, suspendo o trânsito processual por mais 90 (noventa) dias de molde a viabilizar eventual adesão do(s) autor(es)/poupador(es) ao aludido acordo, prestigiando-se o almejado com o convencionado. Expirado esse interregno, tornem os autos conclusos para elucidação do apelo. Intimem-se. Número Processo Relator. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Despacho fls.

2011 01 1 017035-3 APC - 0005154-44.2011.8.07.0001 FLAVIO ROSTIROLA BANCO DO BRASIL S/A RAFAEL SGANZERLA DURAND (DF027474) ASTERIO DIVINO ALVES DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) OITAVA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110110170353 - COBRANCA 193

DECISÃO Vistos e etc. No RE 591797/SP, foi homologado o acordo formulado pela Advocacia-Geral da União, pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor IDEC, pela Frente Brasileira pelos Poupadores FEBRAPO, pela Federação Brasileira de Bancos FEBRABAN e pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro CONSIF. O termo de ajuste prevê o pagamento pelos bancos dos valores correspondentes aos expurgos inflacionários de poupança, conforme limites e critérios previstos no instrumento de acordo, em consonância, regra geral, com o que vem sendo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Nesse contexto, defiro o pedido formulado pela Defensoria Pública à fl. 191/v. e determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para que esclareçam se o acordo foi efetivado no caso dos autos. Publique-se.

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Edição nº 227/2018 Número Processo Relator. Apelante: Advogado Apelante(s): Advogado(s) Apelado: Advogado Origem Despacho fls.

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 2008 01 1 168904-9 APC - 0070473-61.2008.8.07.0001 FLAVIO ROSTIROLA BANCO DO BRASIL S/A MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (DF035879) JOSÉ JONES DE SOUZA ARAUJO E OUTROS PAULO ROBERTO GOMES (DF025315), ASTROGILDO RIBEIRO DA SILVA (PR019845), REGINALDO CASELATO (PR046563) OS MESMOS DÉCIMA TERCEIRA VARA CÍVEL - BRASILIA - 20080111689049 - COBRANÇA 351

DECISÃO Vistos e etc. No RE 591797/SP, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 16/04/2010, concluiu haver repercussão geral da matéria constitucional suscitada. O tema diz respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos Econômicos Bresser, Verão e Collor II, no que se refere aos valores não bloqueados. Em 27.08.2010, foi determinado o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral reconhecida. Em 18.12.2017, foi homologado o acordo formulado pela Advocacia-Geral da União, pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor IDEC, pela Frente Brasileira pelos Poupadores FEBRAPO, pela Federação Brasileira de Bancos FEBRABAN e pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro CONSIF. O termo de ajuste prevê o pagamento pelos bancos dos valores correspondentes aos expurgos inflacionários de poupança, conforme limites e critérios previstos no instrumento de acordo, em consonância, regra geral, com o que vem sendo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. A última decisão proferida no RE 591797/SP é do dia 12.09.2018, determinando o sobrestamento do processo por 24 meses. Nesse contexto, considerando que no caso dos autos a parte apelante, JOSÉ JONES DE SOUZA ARAUJO E OUTROS, não se manifestou pela adesão ao acordo (fl. 350), determino a manutenção do sobrestamento dos autos até ulterior determinação pelo STF no RE 591797/SP (Repercussão Geral tema nº 265). Publique-se. Número Processo Relator. Apelante: Advogado(s) Apelado: Advogado Origem Despacho fls.

2013 01 1 141138-2 APC - 0140769-11.2008.8.07.0001 FLAVIO ROSTIROLA BANCO BRADESCO S/A APARECIDA BORDIM MOREIRA SOARES (DF02000A), EDUARDO MARANHAO FERREIRA (DF007265) ANDRE LUIS FREITAS CARDOSO NILTON LAFUENTE (DF016858) DÉCIMA NONA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20080111407698 - COBRANCA 294

DECISÃO As partes, por intermédio das petições de fls. 286/287 e 288/289, noticiam a celebração de acordo. A transação alcançada enseja a perda do objeto do recurso apelatório, mostrando-se inviável o prosseguimento do feito. Assim com base no art. 998 do CPC e para que produza os efeitos legais, homologo a desistência do recurso. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos ao d. Juízo do Primeiro Grau de Jurisdição para as providências que entender pertinentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Número Processo Relator. Apelante: Advogado Apelante(s): Advogado(s) Apelante: Advogado(s) Apelado(s): Advogado Origem Despacho fls.

2008 01 1 168760-5 APC - 0083892-51.2008.8.07.0001 FLAVIO ROSTIROLA BANCO DO BRASIL S/A MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (DF035879) CARLONE DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTROS MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA (PR066757), PAULO ROBERTO GOMES (DF025315), ASTROGILDO RIBEIRO DA SILVA (PR019845), REGINALDO CASELATO (PR046563) ROBERTA FERRO SANTOS ENIO SALVIANO DA COSTA (GO012694), LUCIANA SANTOS FERRO (GO029324) OS MESMOS E OUTROS VIGÉSIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20080111687605 - COBRANCA 380

DECISÃO Vistos e etc. No RE 591797/SP, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 16/04/2010, concluiu haver repercussão geral da matéria constitucional suscitada. O tema diz respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos Econômicos Bresser, Verão e Collor II, no que se refere aos valores não bloqueados. Em 27.08.2010, foi determinado o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral reconhecida. Em 18.12.2017, foi homologado o acordo formulado pela Advocacia-Geral da União, pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor IDEC, pela Frente Brasileira pelos Poupadores FEBRAPO, pela Federação Brasileira de Bancos FEBRABAN e pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro CONSIF. O termo de ajuste prevê o pagamento pelos bancos dos valores correspondentes aos expurgos inflacionários de poupança, conforme limites e critérios previstos no instrumento de acordo, em consonância, regra geral, com o que vem sendo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. A última decisão proferida no RE 591797/SP é do dia 12.09.2018, determinando o sobrestamento do processo por 24 meses. No caso dos autos, o acordo foi aperfeiçoado em relação aos seguintes autores: Carlone de Oliveira Carvalho, Maria Chitolina Pezzini, Luzia Helena de Souza, Elizia de Freitas Camargo, Adenita Silva Souza e Divanir de Matos Santos, conforme documentação acostada às fls. 329/356. De outra sorte, considerando que os autores ALMENIA BRAGA, ALGEMIRO CAETANO DA SILVA e MIRON MACHADO LEÃO não se manifestaram pela adesão ao acordo, enquanto que o ESPÓLIO DE CÉLIO DE SOUZA FERRO concordou apenas em parte com a transação (fls. 318/319), determino a manutenção do sobrestamento dos autos até ulterior determinação pelo STF no RE 591797/SP (Repercussão Geral tema nº 265). Advirto que cabe à parte autora formalizar a adesão pelo portal virtual https://portalacordo.pagamentodapoupança.com.br. Retifique-se a autuação para fazer constar no pólo ativo o ESPÓLIO DE CÉLIO DE SOUZA FERRO (fls. 277/283). Publique-se. Número Processo Relator. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Despacho fls.

2007 01 1 060208-4 APC - 0028288-42.2007.8.07.0001 SIMONE LUCINDO BANCO DO BRASIL S/A RICARDO LOPES GODOY (DF037808) SEBASTIÃO ANDRADE ARAUJO ULISSES BORGES DE RESENDE (DF004595) QUARTA VARA CIVEL - BRASILIA - 20070110602084 - RESSARCIMENTO 196 151

Edição nº 227/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

DESPACHO O excelso Supremo Tribunal Federal, no bojo Recurso Extraordinário n.º 632.212/SP, em decisão publicada em 06.11.2018, determinou a suspensão em todo país, inclusive em primeiro grau, de todas as liquidações e execuções que postulam o recebimento dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II, incidentes sobre cadernetas de poupança, ajuizadas em face do Banco Nossa Caixa ou Banco do Brasil. A decisão de sobrestamento tem como escopo possibilitar aos interessados, caso queiram, manifestarem-se sobre a adesão ao acordo coletivo homologado nos autos do referido Recurso Extraordinário e, também, dos Recursos Extraordinários nºs. 626.307/SP e 591.797/SP para, assim, “uniformizar os provimentos judiciais sobre a matéria e privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais”. Como este feito cuida de matéria dessa natureza, impõe-se, no momento, o sobrestamento do curso do presente recurso, em observância às diretrizes emanadas da Corte Superior. Posto isso, determino o sobrestamento da apelação pelo prazo de 90 dias. P. I.

JULIANE BALZANI RABELO INSERTI Diretor(a) de Secretaria 1ª Turma Cível ATO ORDINATÓRIO N. 0718035-68.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: DF1848300A - ELISA LIMA ALONSO, DF2433000A RACHEL BRAZ FERRAZ. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . ATO ORDINATÓRIO À parte agravante para recolher as custas processuais. Brasília/DF, 29 de novembro de 2018. JULIANE BALZANI RABELO INSERTI Diretora de Secretaria da Primeira Turma Cível

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Edição nº 227/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

2ª Turma Cível DECISÃO N. 0720062-24.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP. Adv(s).: DF3723000A - PAULA CARVALHO FERREIRA. R: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).: DF1001000A - DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Número do processo: 0720062-24.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP AGRAVADO: CAENGE S.A CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL ? NOVACAP em face da decisão que deferiu o efeito suspensivo para suspender a determinação de levantamento de quantia penhorada, haja vista a probabilidade de dano à parte, porquanto existe discussão acerca dos valores e incidência de juros moratórios (ID 6338175). A embargante alega a existência de erro material, pois, malgrado tenha constado no relatório da decisão concessiva como processo de referência o de n. 0705055-35.2018.8.8.07.0018, o agravo de instrumento foi interposto da decisão exarada nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0703273-90.2018.8.07.0018. Assim, opõem-se os presentes embargos com o fim de corrigir o alegado erro material. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Debruçando-me sobre a decisão embargada, verifico haver de fato erro material no tocante à referência do processo em que interposta a decisão agravada. Portanto, corrijo erro material para que a redação do trecho, no parágrafo primeiro do relatório, onde se refere ?no cumprimento de sentença n. 0705055-35.2018.8.8.07.0018? leiase ?no cumprimento de sentença n. 0703273-90.2018.8.07.0018?. Devendo constar a seguinte redação: ?Trata-se de agravo de instrumento interposto por CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL contra as decisões do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública que, no cumprimento de sentença n. 0703273-90.2018.8.07.0018, rejeitou a impugnação, mantendo a penhora.? Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir erro material quanto à referência do número do processo de origem no relatório, nos termos acima mencionados. Intime-se. Brasília, 28 de novembro de 2018. Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator

2ª PUBLICAÇÃO DE ATOS ORDINATÓRIOS Apelação / Reexame Necessário Número Processo Relator. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem

2015 01 1 128285-5 APO - 0034581-93.2015.8.07.0018 CESAR LOYOLA DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121) IBG INDUSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20150111282855 - Procedimento Comum

Em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01 da Presidência da 2ª Turma Cível de 31/08/2016, intimo as partes para ciência de que de que o processo em epigrafe foi digitalizado e inserido no Processo Judicial Eletrônico (PJE), com o número 0034581-93.2015.8.07.0018. Informo que a partir desta data os peticionamentos deverão se dar unicamente por meio do Sistema do PJE, nos termos da Resolução nº 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Número Processo Relator. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem

2016 01 1 112755-7 APO - 0032565-86.2016.8.07.0001 SANDOVAL OLIVEIRA DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121) MARIOL INDUSTRIAL LTDA MICHEL PETROLLI ALBERICI (SP210139) TERCEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS - 20160111127557 - Embargos à Execução, 20160110507997

Em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01 da Presidência da 2ª Turma Cível de 31/08/2016, intimo as partes para ciência de que de que o processo em epigrafe foi digitalizado e inserido no Processo Judicial Eletrônico (PJE), com o número 0032565-86.2016.8.07.0001. Informo que a partir desta data os peticionamentos deverão se dar unicamente por meio do Sistema do PJE, nos termos da Resolução nº 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Apelação Cível Número Processo Relator. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Apelado: Advogado Origem

2017 15 1 001986-8 APC - 0001882-75.2017.8.07.0019 SANDOVAL OLIVEIRA LINDOMAR PEREIRA DA SILVA LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA (DF049167) SINDICATO DOS CORRETORES DE SEGUROS, EMPRESAS CORRETORAS DE SEGUROS, PLANOS DE SAUDE, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA PRIVADA NO DISTRITO FEDERAL NAO CONSTA ADVOGADO (DF999999) MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ÂNGELA RAMOS PINHEIRO (DF031608) VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO RECANTO DAS EMAS - 20171510019868 Procedimento Comum

Em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01 da Presidência da 2ª Turma Cível de 31/08/2016, intimo as partes para ciência de que de que o processo em epigrafe foi digitalizado e inserido no Processo Judicial Eletrônico (PJE), com o número 0001882-75.2017.8.07.0019. Informo que a partir desta data os peticionamentos deverão se dar unicamente por meio do Sistema do PJE, nos termos da Resolução nº 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 153

Edição nº 227/2018 Número Processo Relator. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Interessado: Advogado Interessado: Advogado Origem

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 2015 01 1 118328-9 APC - 0034776-32.2015.8.07.0001 SANDRA REVES YGHOR QUEIROZ GOMES LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR (DF029296) TECNOCHEF PAES E GASTRONOMIA LTDA NAO CONSTA ADVOGADO (DF999999) RICARDO DIAS ALGARTE INGRID DOS SANTOS (DF032822) GABRIEL PAIVA DE MELO FRANCO MARCOS ANTONIO CORREA (DF018413) TERCEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS - 20150111183289 - Execução de Título Extrajudicial

Em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01 da Presidência da 2ª Turma Cível de 31/08/2016, intimo as partes para ciência de que de que o processo em epigrafe foi digitalizado e inserido no Processo Judicial Eletrônico (PJE), com o número 0034776-32.2015.8.07.0001. Informo que a partir desta data os peticionamentos deverão se dar unicamente por meio do Sistema do PJE, nos termos da Resolução nº 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Número Processo Relator. Apelante: Advogado Apelado: Advogado(s) Origem

2016 01 1 101922-4 APC - 0028855-58.2016.8.07.0001 CESAR LOYOLA DEUSIMAR ALVES DIAS FABRICIO RODOVALHO FURTADO (DF033785) PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BONTEMPO (DF003558), EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO (DF019465) 24ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20160111019224 - Procedimento Comum

Em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01 da Presidência da 2ª Turma Cível de 31/08/2016, intimo as partes para ciência de que de que o processo em epigrafe foi digitalizado e inserido no Processo Judicial Eletrônico (PJE), com o número 0028855-58.2016.8.07.0001. Informo que a partir desta data os peticionamentos deverão se dar unicamente por meio do Sistema do PJE, nos termos da Resolução nº 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Número Processo Relator. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem

2017 09 1 002101-8 APC - 0002042-33.2017.8.07.0009 SANDRA REVES C.P.D.S. GUILHERME GOMES DO PRADO (DF046644) R.A.D.S. DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SAMAMBAIA - 20170910021018 - Procedimento Comum

Em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01 da Presidência da 2ª Turma Cível de 31/08/2016, intimo as partes para ciência de que de que o processo em epigrafe foi digitalizado e inserido no Processo Judicial Eletrônico (PJE), com o número 0002042-33.2017.8.07.0009. Informo que a partir desta data os peticionamentos deverão se dar unicamente por meio do Sistema do PJE, nos termos da Resolução nº 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Número Processo Relator. Apelante: Advogado Apelado(s): Advogado Origem

2017 04 1 006002-6 APC - 0005835-92.2017.8.07.0004 SANDRA REVES R.P.R.D.C. LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS (DF024885) C.C.D.N. E OUTROS DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) 2ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO GAMA - 20170410060026 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01 da Presidência da 2ª Turma Cível de 31/08/2016, intimo as partes para ciência de que de que o processo em epigrafe foi digitalizado e inserido no Processo Judicial Eletrônico (PJE), com o número 0005835-92.2017.8.07.0004. Informo que a partir desta data os peticionamentos deverão se dar unicamente por meio do Sistema do PJE, nos termos da Resolução nº 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Número Processo Relator. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem

2016 01 1 102073-0 APC - 0028935-22.2016.8.07.0001 SANDRA REVES JONAS DE CARVALHO COSTA PEDRO CHAVES NETO (DF027448) JURACI CARVALHO COSTA ANNA CAROLINA BARROS REGATIERI (DF024732) TERCEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS - 20160111020730 - Embargos à Execução ( 2016011085456-4 EXECUÇAO)

Em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01 da Presidência da 2ª Turma Cível de 31/08/2016, intimo as partes para ciência de que de que o processo em epigrafe foi digitalizado e inserido no Processo Judicial Eletrônico (PJE), com o número 002893522.2016.8.07.0001. Informo que a partir desta data os peticionamentos deverão se dar unicamente por meio do Sistema do PJE, nos termos da Resolução nº 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Número Processo Relator. Apelante: Advogado Apelado: Advogado

2012 10 1 007032-6 APC - 0006809-87.2012.8.07.0010 JOÃO EGMONT FRIGORIFICO REAL LTDA GERALDO RAFAEL DA SILVA (DF019305) BANCO TRIANGULO S/A RAFAEL FERNANDES MACIEL (GO021005)

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Edição nº 227/2018 Origem

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SANTA MARIA - 20121010070326 - Prestação de Contas - Exigidas

Em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01 da Presidência da 2ª Turma Cível de 31/08/2016, intimo as partes para ciência de que de que o processo em epigrafe foi digitalizado e inserido no Processo Judicial Eletrônico (PJE), com o número 0006809-87.2012.8.07.0010. Informo que a partir desta data os peticionamentos deverão se dar unicamente por meio do Sistema do PJE, nos termos da Resolução nº 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

IOLANDA RODRIGUES MALO DA SILVA BRAGANCA Diretor(a) de Secretaria 2ª Turma Cível 2ª TURMA CÍVEL 110ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

110ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento Número Processo Acórdão Relator Des. Embargante: Advogado Embargado: Advogado Origem Ementa

2012 00 2 017146-9 AGI - 0017202-04.2012.8.07.0000 1139762 SANDRA REVES VIPLAN VIACAO PLANALTO LTDA MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS (DF009466) DISTRITO FEDERAL GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (DF029145) VARA DE EXECUCAO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20110112313445 - EXECUCAO FISCAL (220469-8/11 207031-6/11 194393-5/11) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJULGAMENTO. DETERMINAÇÃO DO C. STJ. OMISSÃO DO V. ACÓRDÃO VERIFICADA. PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DA EMPRESA. FORMALIDADES LEGAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. 2. Nada obstante analisar com afinco a excepcionalidade da constrição sobre faturamento da empresa executada, mormente no tocante ao percentual fixado pelo Juízo de origem, o v. acórdão quedou-se silente quanto às formalidades legais necessárias para determinação da penhora. 3. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para, emprestando efeitos modificativos, dar parcial provimento ao agravo de instrumento para condicionar a efetivação da penhora sobre percentual de faturamento da empresa executada às formalidades legais, mormente a nomeação de administrador depositário.

Decisão DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível Número Processo Acórdão Relator Des. Embargante: Advogado Embargado: Advogado Embargado: Advogado Origem Ementa

2016 05 1 002978-2 APC - 0002931-33.2016.8.07.0005 1139769 SANDRA REVES SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (SP273843) MARIA EDNA RIBEIRO MARA DINIZ MARQUES LIMA (DF028008) QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (SP273843) VARA CÍVEL DE PLANALTINA - 20160510029782 - Procedimento Comum EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Se o acórdão embargado não padece das contradições apontadas, pretendendo a embargante, em realidade, o reexame do mérito recursal, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos sem que estejam presentes quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 2. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Decisão NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME Número Processo Acórdão Relator Des. Embargante: Advogado(s) Embargado(s): Advogado

2016 01 1 103513-5 APC - 0014485-29.2016.8.07.0016 1139766 SANDRA REVES E.G.S.L. CLEA MARIA GONTIJO CORREA DE BESSA (DF014100), BRUNO VINICIUS FERREIRA DA VEIGA (DF033073), GUSTAVO GROSZEWICZ BRITO (DF037584) J.R.L. E OUTROS LEANDRO RIBEIRO MATIAS (DF040122) 155

Edição nº 227/2018 Origem Ementa

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 3ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - 20160111035135 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A pretensão de reexame da preliminar de nulidade por julgamento extra petita suscitada nas razões do recurso de apelação, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos de declaração sem que esteja presente a contradição apontada no acórdão recorrido, não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita, razão pela qual a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 2. O prequestionamento exigido pelos Tribunais Superiores para conhecimento dos Recursos Especial e Extraordinário refere-se ao enfrentamento da questão jurídica discutida nos autos, o que ocorreu adequadamente no caso. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Decisão NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME Número Processo Acórdão Relator Des. Embargante: Advogado Embargado: Advogado Origem Ementa

2016 01 1 094699-4 APC - 0026807-29.2016.8.07.0001 1139767 SANDRA REVES BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ANDRÉ NIETO MOYA (SP235738) RENNIER JESUS LOPES BARRIOS DEFENSORIA PUBLICA (CURADORIA ESPECIAL) (DF510000) 19ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20160110946994 - Procedimento Comum EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material no acórdão recorrido. 2. A inexistência da alegada contradição impõe a rejeição dos embargos declaratórios. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.

Decisão NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME Número Processo Acórdão Relator Des. Embargante(s): Advogado(s) Embargado: Advogado(s) Origem Ementa

2018 01 1 025507-9 APC - 0044002-03.2011.8.07.0001 1139768 SANDRA REVES AGESILAU GONCALVES E OUTROS DECIO PLINIO CHAVES (DF012644), JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS (DF029778), ANTONIO CAMARGO JUNIOR (MS13844A) BANCO DO BRASIL SA MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (DF035879), GUSTAVO AMATO PISSINI (DF032089) 11ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110111769553 - Cumprimento de sentença EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Apretensão de reexame do mérito recursal, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos de declaração sem que estejam presentes as apontadas omissões ou contradição no acórdão recorrido, não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita, razão pela qual a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 2. O prequestionamento exigido pelos Tribunais Superiores para conhecimento dos recursos especial e extraordinário refere-se ao enfrentamento da questão jurídica discutida nos autos, de modo que a mera indicação numérica dos dispositivos legais referentes à lide não satisfaz o pressuposto de admissibilidade recursal. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Decisão NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME Número Processo Acórdão Relator Des. Embargante(s): Advogado Embargado: Advogado Embargado(s): Advogado Embargado: Advogado Origem Ementa

2007 01 1 031270-5 APC - 0047537-76.2007.8.07.0001 1139765 SANDRA REVES MANUEL GOMEZ MARTINEZ E OUTROS HEBERT DA SILVA TAVARES (DF008549) GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DÉBORA APARECIDA DE LIMA (DF030241) JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO E OUTROS OG OLIVEIRA SOUZA (DF004283) ELZA PASTOR MARTINEZ HEBERT DA SILVA TAVARES (DF008549) 16ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20070110312705 - Petição,19990110072398 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ATUAÇÃO DE JULGADOR DECLARADO IMPEDIDO. ART. 147 DO CPC. NULIDADE ABSOLUTA. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. Nos termos do art. 147 do CPC, “quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal”. 2. Verificada a existência de vício que gera nulidade absoluta do acórdão que, em virtude de equívoco administrativo, contou com participação de julgador declarado impedido, declara-se a nulidade do julgado, determinando novo julgamento do recurso de apelação, observado o impedimento destacado.

Decisão DAR PROVIMENTO. UNÂNIME

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Edição nº 227/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 Apelação Cível

Número Processo Acórdão Relator Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado(s) Apelado: Advogado Origem Ementa

2012 11 1 000106-8 APC - 0000097-78.2012.8.07.0011 1139777 SANDRA REVES I.D.S.A. JAIME DE OLIVEIRA JUNIOR (DF023932) I.C.F. LUDMILA ARAUJO DE ORNELAS MENDES (DF033804), ULISSES RIEDEL DE RESENDE (DF000968) F.C.A.E.S.L.(.R.L. DEFENSORIA PUBLICA (CURADORIA ESPECIAL) (DF510000) VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE - 20121110001068 Procedimento Comum APELAÇÃO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. INFORMAÇÃO PRÉVIA. PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cediço que a responsabilidade civil do médico em cirurgia plástica é de resultado. Nessa linha, cabe ao profissional responsável pelo procedimento, quando não alcançado o resultado pretendido, a prova acerca da existência de ausência de responsabilidade pelo evento danoso. 2. A autora, submetida a cirurgia estética para redução de mamas, apresentou descontentamento com o aspecto das cicatrizes que exsurgiram após a realização do procedimento. Contudo, do arcabouço fático-probatório, não se pode atribuir tal resultado a erro médico, conforme assinalado em laudo pericial, mormente se a paciente afirma a inobservância aos cuidados pósoperatórios ao retirar os pontos em casa com a ajuda de seu filho, após negativa da médica responsável e de outro profissional procurado por ela em realizar tal procedimento. 3. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.

Decisão NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME Número Processo Acórdão Relator Des. Apelante: Advogado Apelado(s): Advogado Origem Ementa

2017 08 1 002048-9 APC - 0001980-93.2017.8.07.0008 1139772 SANDRA REVES DANIEL BOAVENTURA PENCHEL FRANCISCO JOSE PAULOS CABRAL (DF029915) ALEXSANDRA DE OLIVEIRA GOMES E OUTROS KARDSLEY SOARES GUIMARÃES JÚNIOR (DF043481) VARA CÍVEL DO PARANOÁ - 20170810020489 - Embargos de Terceiro, 20090810029175 APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVA PERICIAL. DÚVIDAS FUNDADAS QUANTO AO RESULTADO DA PERÍCIA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS. PROLAÇÃO PREMATURA DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO VIOLADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Consoante estabelece o art. 6º do CPC, o juiz, na qualidade de condutor do processo, tem o dever de zelar pela regularidade e eficiência do procedimento - com cooperação das partes - viabilizando, em tempo razoável, a prolação de decisão de mérito justa e efetiva. Nessa perspectiva, decorre do princípio do contraditório o dever do juiz de levar em consideração os argumentos das partes, as quais, por sua vez, têm o direito de participar do processo e influir em seu resultado. 2. Se a documentação colacionada aos autos pelo recorrente ensejou dúvida capaz de interferir, em tese, na higidez da conclusão a que chegou o perito, cabe ao Juízo de origem, antes de prolatar sentença, pedir esclarecimentos ao expert, a fim de sanar dúvida a respeito de quem seja o atual possuidor do imóvel, sob pena de violação ao princípio do contraditório. 3. Diante desse quadro, a sentença de improcedência do pedido, com fundamento no resultado da perícia, sobre o qual recai dúvida relevante apontada pelo recorrente e pelo próprio Juízo de origem, deve ser cassada, se, antes de sentenciar o feito, não houve a intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre o ponto controvertido em análise. 4. Recurso conhecido e provido.

Decisão DAR PROVIMENTO. SENTENÇA CASSADA. UNÂNIME Número Processo Acórdão Relator Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2016 01 1 012217-7 APC - 0003064-36.2016.8.07.0018 1139770 SANDRA REVES DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121) ANA KAROLINY QUEIROS DA SILVA EDEMILSON BENEDITO MACEDO COSTA (DF027741) 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20160110122177 - Cumprimento Provisório de Sentença; 2014 01 1 143232-8 APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO. APURAÇÃO DE SALDO EM FAVOR DO ENTE PÚBLICO EXECUTADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO SEM HOMOLOGAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Verificado que sentença guarda expressa e adequada fundamentação sobre a matéria controversa, tendo analisado as peculiaridades do caso, considerando, ainda, que o não acolhimento de argumentos apresentados pela recorrente não implica fundamentação deficiente, mormente diante da clara indicação dos motivos que embasaram a decisão, não há nulidade a ser reconhecida. Preliminar rejeitada. 2. O sequestro de verba pública, em cumprimento de sentença, para aquisição de medicamento necessário ao tratamento de saúde da exequente não permite a sua utilização para fins diversos do comando judicial exequendo. Eventual apuração de saldo remanescente implica restituição ao erário da importância levantada a maio, sob pena de enriquecimento ilícito. 3. A atividade jurisdicional deve orientar-se pela efetividade e celeridade do processo, bem como pelo princípio da economia processual, conforme previsto nos arts. 4º e 6º do CPC, de forma que exigir do Distrito Federal o ajuizamento de ação própria para recebimento de saldo remanescente desborda dos invocados princípios que norteiam a sistemática processual moderna. Logo, a restituição deve ocorrer nos próprios autos do cumprimento de sentença. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença cassada.

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Edição nº 227/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Decisão DAR PARCIAL PROVIMENTO.UNÂNIME Número Processo Acórdão Relator Des. Apelante: Advogado(s) Apelado: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2018 10 1 003188-6 APC - 0007431-30.2016.8.07.0010 1139776 SANDRA REVES FABIOMAR DA COSTA SOARES NILSON TAKEO HAMADA (DF038018), LEANDRO MENDES DE SOUZA (DF039582) MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. JACO CARLOS SILVA COELHO (DF023355) MARCELO MARTINS FERREIRA NAO CONSTA ADVOGADO (DF999999) 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SANTA MARIA - 20161010075902 - Procedimento Comum APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AJUIZADA POR TERCEIRO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO APENAS CONTRA A SEGURADORA, MESMO APÓS APRESENTAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. RECONHECIMENTO DE PEDIDO IMPLÍCITO CONTRA O SEGURADO. INVIABILIDADE. CASSADA SENTENÇA EM ANTERIOR JULGAMENTO PELO TRIBUNAL, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, COM RESPECTIVO RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DISCUSSÃO DE TODA A MATÉRIA DEFENSIVA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. VALORAÇÃO DA PROVA. EXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AFERIÇÃO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO INDEPENDENTEMENTE DE ARGUIÇÃO DA PARTE. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO. CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DE COBERTURA AO TEMPO DO SINISTRO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme inteligência dos arts. 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, devendoa lide deve ser decidida nos limites do que foi pedido, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. Logo, se o autor, em ação de cobrança de seguro por acidente automobilístico, manifestamente requer somente a condenação da seguradora, mesmo após apresentação de emenda à petição inicial, escorreito o provimento jurisdicional de não condenar o segurado, sob pena de malferimento ao princípio da adstrição, pois não configurada a existência de pedido implícito. 2. Cassada a sentença em anterior julgamento pelo Tribunal, por ofensa ao princípio da não surpresa, art. 10 do CPC, com o respectivo retorno dos autos à instância de origem, reabrindo-se a instrução processual justamente para aferir a existência, ou não, de cobertura securitária no momento do sinistro, não há falar em ofensa às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. Se a solução do litígio perpassa pela análise do contrato de seguro colacionado aos autos, não se vislumbra óbice legal ao magistrado para aferir o prazo de vigência do negócio jurídico objeto da lide, ainda que a parte ré, seguradora, não tenha alegado tal fato na contestação, haja vista sê-lo o destinatário das provas, em conformidade com o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, concretizado no art. 371 do CPC. 4. O contrato de seguro firmado entre o segurado e a seguradora teve cobertura iniciada em 15/09/2016, após as 24h (vinte e quatro horas), e o sinistro com terceiro ocorreu na mesma data, mas às 17h, conforme consta da comunicação de ocorrência policial, não sendo o caso de renovação de seguro. Logo, não há falar em responsabilidade da seguradora para arcar com os prejuízos materiais sofridos por terceiro (parte autora), em suposto acidente de trânsito provocado por segurado, posto ainda não estar em vigor a cobertura securitária à ocasião do infortúnio. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.

Decisão NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME Número Processo Acórdão Relator Des. Apelante: Advogado(s) Apelado: Advogado Origem Ementa

2017 09 1 007628-6 APC - 0007453-57.2017.8.07.0009 1139773 SANDRA REVES AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RAPHAEL NEVES COSTA (DF028322), RICARDO NEVES COSTA (DF028978), FLAVIO NEVES COSTA (DF028317) PEDRO HENRIQUE LIMA DIAS NAO CONSTA ADVOGADO (DF999999) 1ª VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA - 20170910076286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 20170910093665 APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO. DEVEDOR FALECIDO ANTES DE PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se o devedor falece antes do ajuizamento da ação de conhecimento e, mesmo após diversas decisões concessivas, o autor não promove a regularidade do polo passivo da lide, substituindo-o pelo espólio ou pelos herdeiros, escorreita a prolação de sentença terminativa por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, IV, do CPC, e, por conseguinte, despicienda a prévia intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485 daquele diploma processual. 2. Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários.

Decisão NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME Número Processo Acórdão Relator Des. Apelante(s): Advogado(s) Apelante: Advogado Apelado: Advogado Apelado(s): Advogado

2013 01 1 185042-7 APC - 0011362-22.2013.8.07.0018 1139774 SANDRA REVES JOSE CARLOS NOGUEIRA CADEMARTORI E OUTROS PAULO CESAR FARIAS VIEIRA (DF010760), HUGO FERRAZ RODRIGUES (DF030477) DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121) OS MESMOS MEDIMP SOC DE IMP E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA E OUTROS LILIANE MIRANDA ROCHA (DF036840) 158

Edição nº 227/2018 Apelado: Advogado Origem Ementa

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 REINALDO LIONCO NAO CONSTA ADVOGADO (DF999999) VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DF - 20130111850427 - Embargos de Terceiro - 2009011165727-2, 20080111764547,20130111721276,20080111764547,20090110193826,20130111721276. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. RESERVA DE BENS NÃO COMPROVADA. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 375 DO C. STJ. INAPLICABILIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. ARTIGO 185, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. CARACTERIZAÇÃO. PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA (LEI N. 8.009/90) INAPLICÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO EXPRESSIVO. FAZENDA PÚBLICA. PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS LEGAIS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Se há nos autos robusta e suficiente prova documental produzida por ambas as partes sobre a situação fática que embasa a pretensão, vislumbra-se a inutilidade técnica da prova oral requerida, o que possibilita o imediato julgamento, em observância à razoável duração do processo, conforme os arts. 4º, 6º, 8º e 355, I, do CPC. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. 2. Segundo o art. 185 do CTN, presume-se “fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa”, de forma que demonstrada a existência de reserva de bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita pelo devedor, mostra-se impositivo o reconhecimento da fraude. 3. A proteção ao bem de família prevista na Lei n. 8.009/1990 não é aplicável nos casos em que é reconhecida a fraude à execução em razão da violação dos valores éticos que devem nortear os negócios jurídicos. 4. Nas causas em que a Fazenda Pública figure como parte, se o valor relativo ao proveito econômico revelarse irrisório ou excessivo, o arbitramento dos honorários advocatícios não fica adstrito aos limites percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC. Assim, o arbitramento dos honorários de advogado na origem foi concretizado em consonância com os princípios elencados no art. 8º do CPC, como também com os parâmetros legais previstos no art. 85, §§ 2º e 8º, do referido diploma legal. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. Honorários majorados.

Decisão NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME Número Processo Acórdão Relator Des. Apelante: Advogado Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2016 03 1 013047-3 APC - 0012748-30.2016.8.07.0003 1139764 SANDRA REVES PANIFICADORA E CONFEITARIA CONQUISTA LTDA MARIA APARECIDA DE JESUS FERREIRA (DF050533) MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (DF038706) KARLA PRYCILLA LOURENCO PALHARES EDMILSON DE FREITAS TERRA (DF038034) 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - 20160310130473 - Procedimento Comum APELAÇÕES. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. ACIDENTE DE CONSUMO. INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO ULTRA PETITA ACOLHIDA. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. DECOTE DE VALORES JÁ PAGOS À CONSUMIDORA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA RELATIVA À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA LITISDENUNCIADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há interesse recursal da parte denunciante, que alega a não apreciação e julgamento da denunciação da lide, se o Juízo de origem, de fato, analisou a referida intervenção de terceiros, atribuindo a responsabilidade à parte denunciada. Recurso da parte ré parcialmente conhecido. 2. Ao formular novo pedido, relativo à reparação por danos estéticos, quando da apresentação de emenda à inicial e antes da citação da ré, a parte autora licitamente ampliou o alcance objetivo da demanda, nos termos do art. 329, I, do CPC. Assim, não há falar em julgamento extra petita, se o magistrado sentenciante, valorando o contexto probatório, analisa pedido regularmente deduzido na petição inicial. Preliminar de julgamento extra petita rejeitada. 3. Verifica-se hipótese de julgamento ultra petita, se a parte autora vindicou pensão durante o interregno compreendido entre a data do acidente de consumo e sua recuperação, e a r. sentença determina seu pagamento em caráter vitalício. Dessa forma, o pagamento da aludida pensão, no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, é devido desdea data do acidente até o dia de realização da perícia judicial, que constatou seu bom estado de saúde. 4.Não se afigura possível a condenação da parte ré a ressarcir à parte autora lucros cessantes com base tão somente em alegações e em ganhos eventuais ou hipotéticos. Dessa maneira, se a consumidora não demonstrou danos de caráter certo, tampouco comprovou sua ocupação profissional, revela-se indevida a percepção de indenização por lucros cessantes, nos termos do art. 402 do CC. 5. Deve ser decotada do valor da condenação a importância relativa aos valores já comprovadamente pagos pela parte ré à autora a título de assistência material, sob pena de enriquecimento ilícito desta, expressamente vedado pelo art. 884 do CC. 6. O acidente de consumo experimentado pela consumidora, consubstanciado em grave fratura decorrente de escorregão no estabelecimento comercial da parte ré, é capaz de atingir os seus atributos de personalidade e, portanto, gera dever dirigido ao fornecedor de reparar os danos morais por ela suportados. Nesse esteio, o valor fixado pelo Juízo de origem afigura-se razoável e proporcional, não se vislumbrando hipótese de minoração do quantum arbitrado. 7. Nos termos do art. 757 do Código Civil, por meio do contrato de seguro, a seguradora se obriga aos riscos cobertos na apólice, mediante o pagamento do prêmio por parte do segurado. Assim, se a apólice contratada pela parte ré não alberga o risco relativo à eventual reparação por danos morais, mostra-se indevida a indenização securitária em relação a este risco. 8. Recurso da parte ré parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. Recurso da litisdenunciada conhecido e parcialmente provido.

Decisão PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO E DA LITISDENUNCIADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME Número Processo Acórdão Relator Des.

2014 09 1 013366-4 APC - 0013145-42.2014.8.07.0009 1139761 SANDRA REVES 159

Edição nº 227/2018 Apelante: Advogado Apelante: Advogado Apelado(s): Advogado(s) Apelado: Advogado Origem Ementa

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (DF038706) ESTHER FERREIRA GALENO DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) MARIA SOARES BRANDAO CRISPIN E OUTROS MARCOS DE FREITAS SILVA (DF026146), ASSISTENCIA JURIDICA DA UNIVERSIDADE CATOLICA UCB (DF999991) MARIA DA CONCEICAO DE VASCONCELOS DE MORAIS JOHNNY CLEIK ROCHA DA SILVA (DF040037) 1ª VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA - 20140910133664 - Procedimento Comum,13633-4/14 APELAÇÕES. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DOS FILHOS DOS AUTORES. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE VELOCIDADE. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. PENSÃO. FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. VALOR DA CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO ADEQUADA. ABATIMENTO DO DPVAT. VIABILIDADE. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA LITISDENUNCIADA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. Aparte que apresenta documento preexistente por ocasião da interposição do recurso, sem indicação do motivo de força maior que teria impedido a juntada tempestiva, deve sujeitar-se aos efeitos decorrentes da preclusão operada, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC. 2. Não há falar em inovação recursal se o tema trazido nas razões recursais, afeto à viabilidade de abatimento, do montante da condenação, do valor eventualmente recebido pelos autores a título de indenização do seguro DPVAT, foi ventilado por ocasião da apresentação das contestações e o Juízo de origem expressamente analisou tal pedido. Preliminar de inovação recursal suscitada em contrarrazões rejeitada. 3. Se constatado, em laudo pericial criminal, que a apelante não agiu com o necessário dever de cuidado quando da condução de seu veículo e, por negligência, consubstanciada em excesso de velocidade, deu causa ao acidente automobilístico que ceifou a vida de 3 (três) vítimas, exsurge o dever de reparação civil por danos patrimoniais e extrapatrimoniais. 4. Demonstrada a responsabilidade da apelante pelo acidente automobilístico que culminou na morte dos filhos dos autores, afigura-se cabível sua condenação a pensionamento mensal aos pais das vítimas, sendo presumida a dependência econômica por se tratar de famílias de baixa renda. Assim, afigura-se razoável e proporcional fixação da pensão em 2/3 do salário mínimo até a data que as vítimas completariam 25 anos, reduzida a partir de então para 1/3, até o óbito dos autores ou a data em que as vítimas atingiriam 65 anos de idade. 5. Não merece reparo o valor fixado pelo Juízo de origem a título de indenização por danos morais, se observadas a capacidade financeira da parte obrigada e a gravidade do ilícito por ela praticado, consubstanciado em acidente de trânsito que culminou na morte dos filhos dos autores. 6. O c. STJ admite que, em ação relativa a acidente de trânsito, tal qual a espécie, “o valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização fixada judicialmente, nos termos da Súmula 246/STJ, independentemente de comprovação do recebimento da quantia pela vítima ou seus sucessores” (REsp 1616128/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 21/03/2017). 7. Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido. Recurso da litisdenunciada parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

Decisão RECURSOS DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E DA LITISDENUNCIADA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. UNÂNIME Número Processo Acórdão Relator Des. Apelante: Advogado Apelado(s): Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2014 09 1 013633-4 APC - 0013416-51.2014.8.07.0009 1139760 SANDRA REVES ESTHER FERREIRA GALENO DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) LUIZA DE MACEDO BATISTA E OUTROS ASSISTENCIA JURIDICA DA UNIVERSIDADE CATOLICA UCB (DF999991) MARIA DA CONCEICAO DE VASCONCELOS DE MORAIS JOHNNY CLEIK ROCHA DA SILVA (DF040037) 1ª VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA - 20140910136334 - Procedimento Comum,13366-4/14 APELAÇÕES. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DOS FILHOS DOS AUTORES. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE VELOCIDADE. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. PENSÃO. FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. VALOR DA CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO ADEQUADA. ABATIMENTO DO DPVAT. VIABILIDADE. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA LITISDENUNCIADA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. A parte que apresenta documento preexistente por ocasião da interposição do recurso, sem indicação do motivo de força maior que teria impedido a juntada tempestiva, deve sujeitar-se aos efeitos decorrentes da preclusão operada, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC. 2. Não há falar em inovação recursal se o tema trazido nas razões recursais, afeto à viabilidade de abatimento, do montante da condenação, do valor eventualmente recebido pelos autores a título de indenização do seguro DPVAT, foi ventilado por ocasião da apresentação das contestações e o Juízo de origem expressamente analisou tal pedido. Preliminar de inovação recursal suscitada em contrarrazões rejeitada. 3. Se constatado, em laudo pericial criminal, que a apelante não agiu com o necessário dever de cuidado quando da condução de seu veículo e, por negligência, consubstanciada em excesso de velocidade, deu causa ao acidente automobilístico que ceifou a vida de 3 (três) vítimas, exsurge o dever de reparação civil por danos patrimoniais e extrapatrimoniais. 4. Demonstrada a responsabilidade da apelante pelo acidente automobilístico que culminou na morte dos filhos dos autores, afigura-se cabível sua condenação a pensionamento mensal aos pais das vítimas, sendo presumida a dependência econômica por se tratar de famílias de baixa renda. Assim, afigura-se razoável e proporcional fixação da pensão em 2/3 do salário mínimo até a data que as vítimas completariam 25 anos, reduzida a partir de então para 1/3, até o óbito dos autores ou a data em que as vítimas atingiriam 65 anos de idade. 5. Não merece reparo o valor fixado pelo Juízo de origem a título de indenização por danos morais, se observadas a capacidade financeira da parte obrigada e a gravidade do ilícito por ela praticado, consubstanciado em acidente de trânsito que culminou na morte dos filhos dos autores. 6. O c. STJ admite que, em ação relativa a acidente de trânsito, tal qual a espécie, “o valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização fixada judicialmente, nos termos da Súmula 246/STJ, independentemente de comprovação do recebimento da quantia pela vítima ou seus sucessores” (REsp 1616128/RS, 160

Edição nº 227/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 21/03/2017). 7. Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido. Recurso da litisdenunciada parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

Decisão RECURSOS DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E DA LITISDENUNCIADA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. UNÂNIME Número Processo Acórdão Relator Des. Apelante: Advogado Apelante(s): Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2015 01 1 120900-6 APC - 0035353-10.2015.8.07.0001 1139763 SANDRA REVES FABIANO DOS SANTOS SOMMERLATTE FABIANO DOS SANTOS SOMMERLATTE (DF025735) JOSE ROMAS SILVA E OUTROS ALEXANDRE STROHMEYER GOMES (DF008535) OS MESMOS 1ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20160110114077 - 20150111209006 - Procedimento Comum APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBEDECIDO. ANULAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Se da leitura das razões recursais é possível compreender, com clareza, que a pretensão recursal se volta contra o conteúdo do julgado, visando demonstrar a procedência dos pedidos iniciais, não há falar em inépcia da apelação por afronta ao princípio da dialeticidade. Preliminar em contrarrazões rejeitada. 2. Não se mostra cabível a apreciação do pedido de decretação de nulidade de acordo extrajudicial celebrado entre as partes para a satisfação da dívida exequenda se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do reconhecimento da satisfação da referida execução. Preliminar de ofensa à coisa julgada acolhida. 3. Afigura-se inviável a devolução de valores recebidos a título de honorários advocatícios se comprovada a prestação dos serviços e inexistem elementos suficientes para afirmar que os autores tenham celebrado acordo para o pagamento das referidas verbas em decorrência de coação perpetrada pelo patrono processual. 4. Se na ação de repetição de indébito é possível aferir o conteúdo patrimonial do provimento jurisdicional, o qual julgou improcedente o pedido inicial para a restituição de valores pagos ao réu, ora apelado, por ocasião da prestação de serviços advocatícios, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no proveito econômico obtido pelo réu, e não por apreciação equitativa, notadamente se não revelado valor exorbitante em desfavor dos autores/sucumbentes. 5. Recurso dos autores parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida.

Decisão RECURSOS DOS AUTORES PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDOS E DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME Número Processo Acórdão Relator Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2010 01 1 142221-3 APC - 0047157-48.2010.8.07.0001 1139771 SANDRA REVES ANTONIO VENANCIO DA SILVA E CIA LTDA FRANCISCO OLIVEIRA THOMPSON FLORES (DF017122) SUPERMERCADOS SUPERMAIA LTDA NILTON DA SILVA CORREIA (DF001291) 7ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20100111422213 - Cumprimento de sentença APELAÇÃO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO NÃO INCLUSO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores terão o prazo de 15 dias, contados a partir da publicação do edital previsto no art. 52, § 1º, da Lei n. 11.101/05, para apresentar ao administrador judicial suas habilitações e, caso não haja a observância do referido prazo, estas serão recebidas como retardatárias, consoante o disposto nos arts. 7º, § 1º, e 10, da Lei de Falências. 2. Consoante entendimento firmado pela 2ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência n. 114.952/SP, a habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe, de modo que possui a faculdade de aguardar o encerramento da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito. Ressalva-se, contudo, que, durante o trâmite da recuperação, as execuções individuais permanecem suspensas, não se afigurando viável a adoção de medidas de constrição do patrimônio da sociedade recuperanda, sob pena de inviabilizar a sua reorganização econômico-financeira. 3. Assim, verifica-se a presença do interesse de agir do exequente, ora apelante, se este, malgrado a homologação do plano de recuperação judicial, não efetuou a habilitação de seu crédito, optando por aguardar o encerramento da recuperação judicial, momento após o qual perseguirá a satisfação do débito exequendo. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.

Decisão DAR PROVIMENTO. UNÂNIME Reexame Necessário Número Processo Acórdão Relator Des. Autor: Advogado Réu(s): Advogado

2013 01 1 151605-7 RMO - 0008360-44.2013.8.07.0018 1139775 SANDRA REVES M.P.D.U. C.A.G. E OUTROS HUILDER MAGNO DE SOUZA (DF018444)

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Edição nº 227/2018 Réu(s): Advogado Réu: Advogado(s) Réu(s): Advogado Origem Ementa

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 I.V.D.C. E OUTROS BRENO LIMA BANDEIRA (DF013759) N.G.G. UBIRATAN MENEZES DA SILVEIRA (DF026442), PAULO ROBERTO SOARES (DF029315) I.M.C.S. E OUTROS NAO CONSTA ADVOGADO (DF999999) 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20130111516057 - Ação Civil de Improbidade Administrativa 20130111424422 20140110505005 REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE GRUPO ARTÍSTICO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ART. 25, III, DA LEI N. 8.666/93. IMPUTAÇÃO DE ATO ÍMPROBO DISPOSTO NO ART. 10 DA LEI N. 8.439/92. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. ART. 11 DA LEI N. 8.439/92. IRREGULARIDADES NA JUSTIFICATIVA DE PREÇO E NO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. REEXAME NECESSÁRIO RECEBIDO E DESPROVIDO. 1. No caso de a conduta omissa ou comissiva, dolosa ou culposa, ensejar perda patrimonial, desvio, apropriação, malbarateamento ou dilapidação de bens ou haveres dos sujeitos passivos da Lei de Improbidade Administrativa (art. 1º da Lei n. 8.429/92), amoldar-se-á a ato de improbidade administrativa descrito no art. 10 da aludida lei. Ou seja, a ocorrência de dano é pressuposto exigível para configuração do referido ato. 2. Da análise do arcabouço fático-probatório, verifica-se que restou caracterizada a hipótese de inexigibilidade de licitação disposta no art. 25, III, da Lei n. 8.666/93 para contratação de grupo artístico, por meio de empresário exclusivo, a se apresentar à ocasião da comemoração do 48o aniversário de Brasília. Nada obstante averiguadas irregularidades no tocante à justificativa de preço e à antecipação integral do pagamento, não houve demonstração de prejuízo ao erário, conforme asseverado, inclusive, em Tomada de Contas Especial. 3. Afastada a caracterização de ato de improbidade delineado no art. 10 da Lei n. 8.429/92, não exsurge dos autos configuração de ato transgressor dos princípios da Administração Pública, conforme pleiteado subsidiariamente pelo parquet, tendo em vista que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o dolo dos réus, ainda que genérico, elemento volitivo imprescindível para subsunção aos atos descritos no art. 11 da Lei n. 8.429/92. 4. Reexame necessário recebido e desprovido.

Decisão NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME

IOLANDA RODRIGUES MALO DA SILVA BRAGANCA Diretor(a) de Secretaria 2ª Turma Cível PAUTA DE JULGAMENTO 38ª Sessão Ordinária

PAUTA DE JULGAMENTO 38ª SESSÃO ORDINÁRIA

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador CESAR LOYOLA, Presidente da 2ª TURMA CÍVEL e, tendo em vista o disposto no artigo 2º da Portaria GPR 1848/2016 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, ficam INTIMADOS os senhores procuradores das partes para, querendo, em cinco dias úteis, manifestarem-se contrários à forma de julgamento virtual de seus processos, ficando desde já cientificados que não havendo manifestação, decisão dos senhores desembargadores ou motivo de força maior, poderão ser julgados pelo plenário virtual os processos abaixo relacionados no ITEM I.

Informo ainda que, no dia 12/12/2018, com início às treze horas e trinta minutos, no(a) SALA DE SESSÃO DA SEGUNDA TURMA CÍVEL, PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO C - 2º ANDAR, N. 2.115 - PALÁCIO DA JUSTIÇA, realizar-se-á a sessão para julgamento presencial dos processos excluídos do julgamento virtual, dos processos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação, dos processos com pedidos de vista devolvidos para continuação do julgamento e os abaixo relacionados no ITEM II, observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente. AS INSCRIÇÕES PARA SUSTENTAÇÃO ORAL SOMENTE SERÃO ACEITAS ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO (artigo 109 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios).

ITEM I - PROCESSOS APTOS PARA JULGAMENTO VIRTUAL: Não existem processos para a pauta.

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador CESAR LOYOLA, Presidente da 2ª TURMA CÍVEL informo que, no dia 12/12/2018, com início às treze horas e trinta minutos, no(a) SALA DE SESSÃO DA SEGUNDA TURMA CÍVEL, PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO C 2º ANDAR, N. 2.115 - PALÁCIO DA JUSTIÇA, realizar-se-á a sessão para julgamento presencial dos processos excluídos do julgamento virtual, dos processos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação, dos processos com pedidos de vista devolvidos para continuação do julgamento e os abaixo relacionados no ITEM II, observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente. AS INSCRIÇÕES PARA SUSTENTAÇÃO ORAL SOMENTE SERÃO ACEITAS ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO (artigo 109 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios). 162

Edição nº 227/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

ITEM II - PROCESSOS PARA JULGAMENTO PRESENCIAL: Apelação Cível Número Processo: Apelante: Advogado: Apelante: Advogado: Apelado: Advogado: Origem: Relatora:

2018 01 1 006622-8 APC - 0014567-42.2015.8.07.0001 ROBERTA DE AGUIAR COSTA MASCARENHAS ALBERT RABELO LIMOEIRO (DF021718) EVALDO RUI ROCHA EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA (DF006856) BANCO ITAÚ SA RAFAEL BARROSO FONTELLES (DF041762) 24ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20150110506336 - Procedimento Comum CARMELITA INDIANO AMERICANO DO BRASIL DIAS

Número Processo: Apelante: Advogado: Apelado: Advogado: Origem: Relatora: Ministério Público:

2017 16 1 005839-7 APC - 0005318-39.2017.8.07.0020 J.G.X.F.A. DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) F.R.P.A. DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS - 20171610058397 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 CARMELITA INDIANO AMERICANO DO BRASIL DIAS OFERTOU PARECER

Número Processo: Apelante: Advogado: Apelado: Advogado: Apelado: Advogado: Origem: Relator:

2014 01 1 178610-7 APC - 0045055-14.2014.8.07.0001 SANDRO DEIVIS DOS SANTOS PAULO ROBERTO MIRO DA SILVA (MG024072) GERHARD HOYER JOSE DA SILVA MOURA NETO (DF040982) RICARDO CANDIDO BORGES ADOLFO MARQUES DA COSTA (DF006457) 13ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20140111786107 - Reintegração / Manutenção de Posse JOAO EGMONT LEONCIO LOPES

Número Processo: Apelante: Advogado: Apelado: Advogado: Origem: Relator:

2017 08 1 002008-7 APC - 0001940-14.2017.8.07.0008 JESSICA BISPO DOS SANTOS DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) ALISSON MICHEL DA SILVA PINHEIRO NAO CONSTA ADVOGADO (DF999999) VARA CÍVEL DO PARANOÁ - 20170810020087 - Procedimento Comum JOAO EGMONT LEONCIO LOPES

Número Processo: Apelante: Advogado(s): Apelado: Advogado: Apelado: Advogado: Origem: Relator:

2014 01 1 172518-9 APC - 0043605-36.2014.8.07.0001 ROMEU MEZZOMO MARCO ANTONIO DOS SANTOS FERRARI MELLO (DF022044), ROMEU MEZZOMO (RS82855B) ROGERIO ALBINO RUSCHEL ROGERIO ALBINO RUSCHEL (DF039251) ESPOLIO DE PAULO BASSO VIEIRA Representado por LUCIA ROSANGELA TURRA JAIRO GONCALVES DE LIMA (DF010224) 9ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20140111725189 - Procedimento Sumário JOAO EGMONT LEONCIO LOPES

Número Processo: Apelante(s): Advogado(s):

2016 07 1 019464-9 APC - 0018468-63.2016.8.07.0007 ESCARLATE & MULLER LTDA E OUTROS EINSTEIN LINCOLN BORGES T (DF006543), SEBASTIÃO BORGES TAQUARY (DF001393), MARCELA NASCIMENTO ESCARLATE (DF051382) anaximenes vieira delmondes E OUTROS ANAXIMENES VIEIRA DELMONDES (DF020740) os mesmos

Apelante(s): Advogado: Apelado: Advogado: Origem: Relator: Número Processo: Apelante: Advogado: Apelante: Advogado: Apelado: Advogado:

3ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - 20160710194649 - Procedimento Comum JOAO EGMONT LEONCIO LOPES 2016 07 1 012976-9 APC - 0012372-32.2016.8.07.0007 M.M.P. MARCELA MARIA FURST SIGNORI PRADO (DF041720) N.P.M.P. LUIS MAURICIO LINDOSO (DF019757) O.M.

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Edição nº 227/2018 Origem:

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Relator: Ministério Público:

3ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA - 20160710129769 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA OFERTOU PARECER

Número Processo: Apelante: Advogado(s): Apelado: Advogado: Origem: Relatora:

2014 01 1 119551-2 APC - 0028441-31.2014.8.07.0001 SICOOB EMPRESARIAL RICARDO DAVID RIBEIRO (DF019569), GABRIEL HENRIQUES VALENTE (DF036357) DAVID JONAS COSTA ALBUQUERQUE KARLA SANTOS PORTO (DF018986) 11ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20140111195512 - Monitória SANDRA REVES VASQUES TONUSSI

Número Processo: Apelante: Advogado(s): Apelado: Advogado(s): Origem: Relatora:

2016 01 1 107638-3 APC - 0030616-27.2016.8.07.0001 CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA (DF023167), PRISCILA MARIA MOREIRA NOVA DA COSTA (DF034804) LUCAS DE OLIVEIRA PETROCCHI RIBAS ROBERTA MONTEIRO DE PAULA GUERRA (DF027843), KARINA AMATA DAROS COSTACURTA (DF030801) 22ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20160111076383 - Procedimento Comum SANDRA REVES VASQUES TONUSSI

Número Processo: Apelante: Advogado: Apelado: Advogado: Origem: Relatora: Ministério Público:

2016 15 1 002913-9 APC - 0000600-36.2016.8.07.0019 J.D.D.L.J. DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) V.G.C.D.C. GLEUSA GLADYS SILVA DO NASCIMENTO (DF040690) VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO RECANTO DAS EMAS - 20161510029139 Procedimento Comum SANDRA REVES VASQUES TONUSSI OFERTOU PARECER

Número Processo: Apelante: Advogado: Apelado: Advogado: Origem: Relatora: Ministério Público:

2016 03 1 022424-9 APC - 0021854-16.2016.8.07.0003 T.T.D.M.O. NUCLEO DE PRATICA JURIDICA UNIEURO (DF786490) M.R.D.O. DEFENSORIA PUBLICA (CURADORIA ESPECIAL) (DF510000) 2ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CEILÂNDIA - 20160310224249 - Procedimento Comum SANDRA REVES VASQUES TONUSSI OFERTOU PARECER

Número Processo: Apelante: Advogado(s): Apelado: Advogado: Origem: Relator: Ministério Público:

2016 16 1 009272-2 APC - 0014303-70.2016.8.07.0007 R.S.D.S. MILEIA LIMA MESQUITA (DF037631), PATRICIA BARBOSA DA SILVA MOURA (DF041737) S.D.S.S. DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS - 20161610092722 - Procedimento Comum 20160710150386 CESAR LABOISSIERE LOYOLA OFERTOU PARECER

Número Processo: Apelante: Advogado(s): Apelado: Advogado: Origem: Relator:

2016 01 1 126919-6 APC - 0037046-92.2016.8.07.0001 HELOISA PIRES ZAMPROGNO GOZZI ELVIRA DE OLIVEIRA LIMA (DF052354), INGHRID DUFRAYER SCHUTTE (DF055481) CONDOMINIO DO BLOCO Q DA SQS 406 RAPHAEL PERES RODRIGUES (DF029484) 24ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20160111269196 - Procedimento Comum CESAR LABOISSIERE LOYOLA

Número Processo: Apelante: Advogado: Apelado(s): Advogado: Apelado: Advogado: Origem:

2018 01 1 032512-2 APC - 0005401-66.2014.8.07.0018 MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Relator: Ministério Público:

RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA E OUTROS LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA (DF014848) DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121) 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20140110269178 - Ação Civil de Improbidade Administrativa, 2012011144905, 20120111334707 CESAR LABOISSIERE LOYOLA OFERTOU PARECER

Número Processo: Apelante:

2018 01 1 028214-5 APC - 0005752-57.1995.8.07.0001 SAN MARINO PIZZARIA BAR E RESTAURANTE LTDA 164

Edição nº 227/2018 Advogado(s): Apelante: Advogado: Apelado(s): Advogado: Origem:

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 JACQUES VELOSO DE MELO (DF013558), CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES (DF013455) DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121) OS MESMOS E OUTROS

Relator: Ministério Público: Número Processo: Apelante: Advogado: Apelado: Advogado: Origem: Relator: Ministério Público:

VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DF - 2193895 - Ação Civil Pública 20180110282145 CESAR LABOISSIERE LOYOLA OFERTOU PARECER 2015 11 1 004512-4 APC - 0004388-19.2015.8.07.0011 FABIO JOSE RODRIGUES DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) HELENA GOMES FERREIRA DE SOUZA DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE - 20151110045124 Procedimento Comum CESAR LABOISSIERE LOYOLA OFERTOU PARECER

IOLANDA RODRIGUES MALO DA SILVA BRAGANCA Diretor(a) de Secretaria 2ª Turma Cível DESPACHO 150ª Sessão

150ª PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS DESPACHO(S) EXARADO(S) PELO(AS) EXCELENTÍSSIMO(AS) SENHOR(AS) DESEMBARGADOR(AS) RELATOR(AS) Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível - Parte(s) Autora(s): EXPLORER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Número Processo Relator. Embargante: Advogado(s) Embargado: Advogado Origem Despacho fls.

2017 06 1 001574-6 APC - 0001535-81.2017.8.07.0006 JOÃO EGMONT EXPLORER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA BRUNO ESPINEIRA LEMOS (DF017918), VICTOR MINERVINO QUINTIERE (DF043144) CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA (MG099065) 1ª VARA CÍVEL DE SOBRADINHO - 20160610074210 - 20160610153206 - 20170610015746 - Embargos à Execução 1176

DESPACHO A apelante peticionou à fl. 1169/1774, requerendo a extinção do feito por conta de acordo celebrado entre as partes. No entanto, o advogado da ré, JÔNATAS DA COSTA COELHO, que assina a petição de acordo, não possui procuração nos autos. Nesse contexto, intime-se o requerido, para que traga aos autos procuração concedendo poderes para transigir ao referido causídico. Brasília, 26 de novembro de 2018. Desembargador JOÃO EGMONT Relator Apelação Cível Número Processo Relator. Apelante: Advogado(s) Apelado(s): Advogado Origem Despacho fls.

2008 01 1 148624-3 APC - 0051353-32.2008.8.07.0001 SÉRGIO ROCHA BANCO DO BRASIL S/A RAFAEL SGANZERLA DURAND (SP211648), RAFAEL SGANZERLA DURAND (DF027474) SÉRGIO LEONARDO LAURIANO E OUTROS VERA MIRNA SCHMORANTZ (DF017966) TERCEIRA VARA CIVEL - BRASILIA - 20080111486243 - COBRANCA 100

DECISÃO Defiro o pedido de habilitação dos herdeiros Simone Walber Lauriano e Sérgio Leonardo Walber Lauriano (CPC/2015 110). À Secretaria da 2ª Turma Cível, para que proceda às devidas retificações nos autos e comunicações. Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação, conforme requerido pela parte autora. P.I. Número Processo Relator. Apelante: Advogado(s) Apelado: Advogado Origem Despacho fls.

2011 07 1 003151-6 APC - 0003112-04.2011.8.07.0007 SÉRGIO ROCHA BANCO DO BRASIL S.A GUSTAVO AMATO PISSINI (DF032089), RAFAEL SGANZERLA DURAND (DF27474A) ODILON JOSÉ VIEIRA HUMBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA (DF026926) QUARTA VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - TAGUATINGA - 20110710031516 - COBRANCA 100

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DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO O autor da ação de cobrança, Odilon José Vieira, informa a adesão ao acordo coletivo firmado pelas entidades de defesa dos consumidores e bancos, com a mediação da Advocacia Geral da União (fls.158/163). Assim, homologo o acordo firmado entre as partes (fls.159/160) e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, III, b e 924 II do CPC/2015. Em razão da renúncia ao prazo recursal (fl.160), certifique-se o trânsito em julgado. Após, baixem-se os autos. P.I. Número Processo Relator. Apelante: Advogado(s) Apelado: Advogado Origem Despacho fls.

2018 01 1 030375-9 APC - 0068139-20.2009.8.07.0001 SANDRA REVES AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA PAULO ROBERTO IVO DA SILVA (DF006545), ALEXANDRE MAGALHAES DE MESQUITA (DF015773) ANDREA RODRIGUES PEREIRA GERSON WILDER DE SOUSA MELO (DF009953) 6ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20090111462977 - Execução de Título Extrajudicial 419

D E S P A C H O O representante processual da executada/apelada apresentou petição de fls. 406-407 comunicando a renúncia de mandato. Entretanto, apresentou email (fls. 408/409) sem a devida confirmação de recebimento da mensagem eletrônica. Comprove o patrono, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a regular notificação da apelada ANDREA RODRIGUES PEREIRA, sob pena de indeferimento da petição. Publique-se. Brasília, 26 de novembro de 2018. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora

IOLANDA RODRIGUES MALO DA SILVA BRAGANCA Diretor(a) de Secretaria 2ª Turma Cível EMENTA N. 0706718-53.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: JOAO VITOR ALBUQUERQUE KARDEC. Adv(s).: DF5283100A - YURI RHAONY RIBEIRO PEREIRA DA SILVA, DF5120100A - RODRIGO CESAR RIBEIRO, DF5122000A - CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VIEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VALOR ORIUNDO DE GRATIFICAÇÕES DEVIDAS À EX-SERVIDORA DISTRITAL. FALECIMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA PELO SUCESSOR. CRÉDITO A SER LEVANTADO POR ALVARÁ. NECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se o crédito objeto da ação, oriundo de gratificações devidas à ex-servidora distrital, constitui bem partilhável, verifica-se que a abertura do inventário é imprescindível à futura expedição de alvará de levantamento do valor, a ser recebido pelo espólio, representado pelo inventariante, ou pelos herdeiros, após juntada do formal de partilha e indicação do quinhão que lhes cabe. 2. A par de tal quadro, ainda que a partilha de bens deixados pela de cujus se resuma ao crédito vindicado na lide, o apelante carece de interesse processual para a propositura de ação de conhecimento na qual requer a condenação do Distrito Federal ao pagamento do valor devido a título de gratificações que eram devidas à genitora. 3. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. DECISÃO N. 0708523-41.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JANINE RODRIGUES BARBOSA. Adv(s).: DF1014100A - FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA, DF1615000A - EVERARDO ALVES RIBEIRO. A: LUCIANO PAES LANDIM. Adv(s).: DF5045900A - JADSON KLEVES MARTINS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JANINE RODRIGUES BARBOSA. Adv(s).: DF1615000A - EVERARDO ALVES RIBEIRO, DF1014100A - FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA. R: JANILTON SOUTO DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: R S PROMOCOES DE EVENTOS LTDA - ME. R: LUIZ GONZAGA PAES LANDIM NETO. R: LUCIANO PAES LANDIM. Adv(s).: DF5013200A - VALQUIRIA PEREIRA BRITO BORGES, DF5045900A JADSON KLEVES MARTINS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0708523-41.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, JANINE RODRIGUES BARBOSA, LUCIANO PAES LANDIM APELADO: DISTRITO FEDERAL, JANINE RODRIGUES BARBOSA, JANILTON SOUTO DE ALMEIDA, R S PROMOCOES DE EVENTOS LTDA - ME, LUIZ GONZAGA PAES LANDIM NETO, LUCIANO PAES LANDIM D E C I S Ã O Cuida-se de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e por Janine Rodrigues Barbosa e Luciano Paes Landim contra sentença proferida no presente processo. Ocorre que, nesse feito, foi interposto recurso precedente? AGI 0701063-23.2018.8.07.0000 ?, distribuído à egrégia 2ª Turma Cível, à relatoria do eminente Desembargador Sandoval Oliveira. Em princípio, trata-se de hipótese de prevenção dos citados Órgão e Desembargador, como preleciona o art. 81, do RITJDFT. Dessa forma, determino a redistribuição do presente apelo à relatoria do eminente Desembargador Sandoval Oliveira ? a quem se consignam renovadas homenagens ?, compensando-se futuramente. Publique-se. Brasília, DF, em 27 de novembro de 2018. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator N. 0708523-41.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JANINE RODRIGUES BARBOSA. Adv(s).: DF1014100A - FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA, DF1615000A - EVERARDO ALVES RIBEIRO. A: LUCIANO PAES LANDIM. Adv(s).: DF5045900A - JADSON KLEVES MARTINS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JANINE RODRIGUES BARBOSA. Adv(s).: DF1615000A - EVERARDO ALVES RIBEIRO, DF1014100A - FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA. R: JANILTON SOUTO DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: R S PROMOCOES DE EVENTOS LTDA - ME. R: LUIZ GONZAGA PAES LANDIM NETO. R: LUCIANO PAES LANDIM. Adv(s).: DF5013200A - VALQUIRIA PEREIRA BRITO BORGES, DF5045900A JADSON KLEVES MARTINS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0708523-41.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, JANINE RODRIGUES BARBOSA, LUCIANO PAES LANDIM APELADO: DISTRITO FEDERAL, JANINE RODRIGUES BARBOSA, JANILTON SOUTO DE ALMEIDA, R S PROMOCOES DE EVENTOS LTDA - ME, LUIZ GONZAGA PAES LANDIM NETO, LUCIANO PAES LANDIM D E C I S Ã O Cuida-se de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e por Janine Rodrigues Barbosa e Luciano Paes Landim contra sentença proferida no presente processo. Ocorre que, nesse feito, foi interposto recurso precedente? AGI 0701063-23.2018.8.07.0000 ?, distribuído à egrégia 2ª Turma Cível, à relatoria do eminente Desembargador Sandoval Oliveira. Em princípio, trata-se de hipótese de prevenção dos citados Órgão e Desembargador, como preleciona o art. 81, do RITJDFT. Dessa forma, determino a redistribuição do presente apelo à relatoria do eminente Desembargador Sandoval Oliveira ? a quem

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se consignam renovadas homenagens ?, compensando-se futuramente. Publique-se. Brasília, DF, em 27 de novembro de 2018. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator N. 0708523-41.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JANINE RODRIGUES BARBOSA. Adv(s).: DF1014100A - FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA, DF1615000A - EVERARDO ALVES RIBEIRO. A: LUCIANO PAES LANDIM. Adv(s).: DF5045900A - JADSON KLEVES MARTINS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JANINE RODRIGUES BARBOSA. Adv(s).: DF1615000A - EVERARDO ALVES RIBEIRO, DF1014100A - FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA. R: JANILTON SOUTO DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: R S PROMOCOES DE EVENTOS LTDA - ME. R: LUIZ GONZAGA PAES LANDIM NETO. R: LUCIANO PAES LANDIM. Adv(s).: DF5013200A - VALQUIRIA PEREIRA BRITO BORGES, DF5045900A JADSON KLEVES MARTINS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0708523-41.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, JANINE RODRIGUES BARBOSA, LUCIANO PAES LANDIM APELADO: DISTRITO FEDERAL, JANINE RODRIGUES BARBOSA, JANILTON SOUTO DE ALMEIDA, R S PROMOCOES DE EVENTOS LTDA - ME, LUIZ GONZAGA PAES LANDIM NETO, LUCIANO PAES LANDIM D E C I S Ã O Cuida-se de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e por Janine Rodrigues Barbosa e Luciano Paes Landim contra sentença proferida no presente processo. Ocorre que, nesse feito, foi interposto recurso precedente? AGI 0701063-23.2018.8.07.0000 ?, distribuído à egrégia 2ª Turma Cível, à relatoria do eminente Desembargador Sandoval Oliveira. Em princípio, trata-se de hipótese de prevenção dos citados Órgão e Desembargador, como preleciona o art. 81, do RITJDFT. Dessa forma, determino a redistribuição do presente apelo à relatoria do eminente Desembargador Sandoval Oliveira ? a quem se consignam renovadas homenagens ?, compensando-se futuramente. Publique-se. Brasília, DF, em 27 de novembro de 2018. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator N. 0708523-41.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JANINE RODRIGUES BARBOSA. Adv(s).: DF1014100A - FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA, DF1615000A - EVERARDO ALVES RIBEIRO. A: LUCIANO PAES LANDIM. Adv(s).: DF5045900A - JADSON KLEVES MARTINS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JANINE RODRIGUES BARBOSA. Adv(s).: DF1615000A - EVERARDO ALVES RIBEIRO, DF1014100A - FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA. R: JANILTON SOUTO DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: R S PROMOCOES DE EVENTOS LTDA - ME. R: LUIZ GONZAGA PAES LANDIM NETO. R: LUCIANO PAES LANDIM. Adv(s).: DF5013200A - VALQUIRIA PEREIRA BRITO BORGES, DF5045900A JADSON KLEVES MARTINS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0708523-41.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, JANINE RODRIGUES BARBOSA, LUCIANO PAES LANDIM APELADO: DISTRITO FEDERAL, JANINE RODRIGUES BARBOSA, JANILTON SOUTO DE ALMEIDA, R S PROMOCOES DE EVENTOS LTDA - ME, LUIZ GONZAGA PAES LANDIM NETO, LUCIANO PAES LANDIM D E C I S Ã O Cuida-se de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e por Janine Rodrigues Barbosa e Luciano Paes Landim contra sentença proferida no presente processo. Ocorre que, nesse feito, foi interposto recurso precedente? AGI 0701063-23.2018.8.07.0000 ?, distribuído à egrégia 2ª Turma Cível, à relatoria do eminente Desembargador Sandoval Oliveira. Em princípio, trata-se de hipótese de prevenção dos citados Órgão e Desembargador, como preleciona o art. 81, do RITJDFT. Dessa forma, determino a redistribuição do presente apelo à relatoria do eminente Desembargador Sandoval Oliveira ? a quem se consignam renovadas homenagens ?, compensando-se futuramente. Publique-se. Brasília, DF, em 27 de novembro de 2018. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator N. 0708523-41.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JANINE RODRIGUES BARBOSA. Adv(s).: DF1014100A - FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA, DF1615000A - EVERARDO ALVES RIBEIRO. A: LUCIANO PAES LANDIM. Adv(s).: DF5045900A - JADSON KLEVES MARTINS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JANINE RODRIGUES BARBOSA. Adv(s).: DF1615000A - EVERARDO ALVES RIBEIRO, DF1014100A - FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA. R: JANILTON SOUTO DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: R S PROMOCOES DE EVENTOS LTDA - ME. R: LUIZ GONZAGA PAES LANDIM NETO. R: LUCIANO PAES LANDIM. Adv(s).: DF5013200A - VALQUIRIA PEREIRA BRITO BORGES, DF5045900A JADSON KLEVES MARTINS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0708523-41.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, JANINE RODRIGUES BARBOSA, LUCIANO PAES LANDIM APELADO: DISTRITO FEDERAL, JANINE RODRIGUES BARBOSA, JANILTON SOUTO DE ALMEIDA, R S PROMOCOES DE EVENTOS LTDA - ME, LUIZ GONZAGA PAES LANDIM NETO, LUCIANO PAES LANDIM D E C I S Ã O Cuida-se de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e por Janine Rodrigues Barbosa e Luciano Paes Landim contra sentença proferida no presente processo. Ocorre que, nesse feito, foi interposto recurso precedente? AGI 0701063-23.2018.8.07.0000 ?, distribuído à egrégia 2ª Turma Cível, à relatoria do eminente Desembargador Sandoval Oliveira. Em princípio, trata-se de hipótese de prevenção dos citados Órgão e Desembargador, como preleciona o art. 81, do RITJDFT. Dessa forma, determino a redistribuição do presente apelo à relatoria do eminente Desembargador Sandoval Oliveira ? a quem se consignam renovadas homenagens ?, compensando-se futuramente. Publique-se. Brasília, DF, em 27 de novembro de 2018. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator N. 0708523-41.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JANINE RODRIGUES BARBOSA. Adv(s).: DF1014100A - FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA, DF1615000A - EVERARDO ALVES RIBEIRO. A: LUCIANO PAES LANDIM. Adv(s).: DF5045900A - JADSON KLEVES MARTINS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JANINE RODRIGUES BARBOSA. Adv(s).: DF1615000A - EVERARDO ALVES RIBEIRO, DF1014100A - FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA. R: JANILTON SOUTO DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: R S PROMOCOES DE EVENTOS LTDA - ME. R: LUIZ GONZAGA PAES LANDIM NETO. R: LUCIANO PAES LANDIM. Adv(s).: DF5013200A - VALQUIRIA PEREIRA BRITO BORGES, DF5045900A JADSON KLEVES MARTINS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0708523-41.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, JANINE RODRIGUES BARBOSA, LUCIANO PAES LANDIM APELADO: DISTRITO FEDERAL, JANINE RODRIGUES BARBOSA, JANILTON SOUTO DE ALMEIDA, R S PROMOCOES DE EVENTOS LTDA - ME, LUIZ GONZAGA PAES LANDIM NETO, LUCIANO PAES LANDIM D E C I S Ã O Cuida-se de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e por Janine Rodrigues Barbosa e Luciano Paes Landim contra sentença proferida no presente processo. Ocorre que, nesse feito, foi interposto recurso precedente? AGI 0701063-23.2018.8.07.0000 ?, distribuído à egrégia 2ª Turma Cível, à relatoria do eminente Desembargador Sandoval Oliveira. Em princípio, trata-se de hipótese de prevenção dos citados Órgão e Desembargador, como preleciona o art. 81, do RITJDFT. Dessa forma, determino a redistribuição do presente apelo à relatoria do eminente Desembargador Sandoval Oliveira ? a quem se consignam renovadas homenagens ?, compensando-se futuramente. Publique-se. Brasília, DF, em 27 de novembro de 2018. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator N. 0708523-41.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JANINE RODRIGUES BARBOSA. Adv(s).: DF1014100A - FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA, DF1615000A - EVERARDO ALVES RIBEIRO. A: LUCIANO PAES LANDIM. Adv(s).: DF5045900A - JADSON KLEVES MARTINS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JANINE RODRIGUES BARBOSA. Adv(s).: DF1615000A - EVERARDO ALVES RIBEIRO, DF1014100A - FLAVIO LEMOS 167

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DE OLIVEIRA. R: JANILTON SOUTO DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: R S PROMOCOES DE EVENTOS LTDA - ME. R: LUIZ GONZAGA PAES LANDIM NETO. R: LUCIANO PAES LANDIM. Adv(s).: DF5013200A - VALQUIRIA PEREIRA BRITO BORGES, DF5045900A JADSON KLEVES MARTINS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0708523-41.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, JANINE RODRIGUES BARBOSA, LUCIANO PAES LANDIM APELADO: DISTRITO FEDERAL, JANINE RODRIGUES BARBOSA, JANILTON SOUTO DE ALMEIDA, R S PROMOCOES DE EVENTOS LTDA - ME, LUIZ GONZAGA PAES LANDIM NETO, LUCIANO PAES LANDIM D E C I S Ã O Cuida-se de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e por Janine Rodrigues Barbosa e Luciano Paes Landim contra sentença proferida no presente processo. Ocorre que, nesse feito, foi interposto recurso precedente? AGI 0701063-23.2018.8.07.0000 ?, distribuído à egrégia 2ª Turma Cível, à relatoria do eminente Desembargador Sandoval Oliveira. Em princípio, trata-se de hipótese de prevenção dos citados Órgão e Desembargador, como preleciona o art. 81, do RITJDFT. Dessa forma, determino a redistribuição do presente apelo à relatoria do eminente Desembargador Sandoval Oliveira ? a quem se consignam renovadas homenagens ?, compensando-se futuramente. Publique-se. Brasília, DF, em 27 de novembro de 2018. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator N. 0720613-04.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BRISA MARIA SOARES. Adv(s).: DF5366800A - IDALMO ALVES DE CASTRO JUNIOR. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Número do processo: 0720613-04.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRISA MARIA SOARES AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRISA MARIA SOARES contra a decisão do Juízo 12ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento nº 0734059-71.2018.8.07.0018, movida em desfavor da AMIL ? ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., indeferiu o pedido da tutela de urgência, a fim de determinar à recorrida autorizar imediatamente a realização da cirurgia estética reparatória do excesso de pele, em virtude de intervenção bariátrica. Nas razões recursais (ID 6362539), narra se encontrar inscrita em plano de saúde mantido pela ré, sem carência a cumprir. Afirma que, em razão de cirurgia bariátrica, perdeu mais de cinquenta quilos, tendo a recorrida recusado a cobertura da cirurgia estética para retirada de excesso de pele. Afirma ter problemas para realizar a higiene pessoal decorrentes do excesso de pele, além de ser acometida de doenças fúngicas de repetição, acaretando-lhe desequilíbrio psicossocial. Nesse contexto, assegura restar inequívoca a possibilidade de dano irreparável, tendo em vista o relatório médico apontar a necessidade do procedimento reparador, visando à melhoria funcional da qualidade de vida. Com tais argumentos, busca a antecipação da tutela recursal a fim de determinar à recorrida autorizar imediatamente a realização do procedimento cirúrgico reparador de mastopexia (com prótese), cruroplastia em ambas as coxas, abdominoplastia e lipoescultura corporal, conforme prescrição médica. Ausência de preparo em virtude de a agravante ser beneficiária da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do novo Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, desde que atendidos os pressupostos do artigo 294, do mesmo Instrumento Processual, quais sejam, a plausibilidade do direito almejado e a urgência do pleito. Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido da tutela de urgência, a fim de determinar a recorrida autorizar imediatamente a realização de cirurgia estética reparatória - excesso de pele, em virtude de intervenção bariátrica. Inicialmente, apresenta-se cabível o presente recurso, tendo em vista hostilizar decisão de tutela antecipada, encontrando, assim, respaldo no inciso I, artigo 1.015, do Código de Processo Civil. O instituto da tutela de urgência, estabelecida no artigo 300 do Código de Processo Civil, permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em vias de serem molestados. A sua concessão, contudo, deve estar baseada tanto na plausibilidade do direito substancial invocado, quanto na aferição do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, em exame conjunto. Assim ensina José Miguel Garcia Medina[1]: Os pressupostos para a concessão da liminar de urgência não são examinados separadamente e, depois, somados, como se se estivesse diante de uma operação matemática. Há mútua influência, verdadeira interação entre eles (podem-se aplicar, também aqui, as ideias de bidirecionalidade, circularidade, não somatividade e globalidade). (...) Assim, os requisitos não são absolutamente independentes, mas se inter-relacionam. Em análise preliminar da controvérsia, verifico inexistir urgência do pleito. É cediço ter a jurisprudência pátria firmado o entendimento de ser possível a cobertura pelo plano de saúde de cirurgia reparadora em virtude de cirurgia bariátrica. Contudo, não resta evidenciada a probabilidade de dano de difícil reparação ou ao resultado útil do processo, caso se aguarde a resposta da parte adversa, máxime por haver o douto juízo a quo pronunciado-se no sentido de reapreciar o pedido após a instauração do contraditório. Confira-se: ?Sem que se emita opinião sobre a suficiência da prova constante dos autos para lastrear a sentença de eventual procedência, os pedidos médicos que instruem a inicial não são, a primeira vista, robustos a ponto de justificar o deferimento da tutela sem que a outra parte possa sobre eles se manifestar. A urgência que caracteriza a tutela que leva esse nome tampouco está presente neste caso. A cirurgia bariátrica foi realizada há mais de um ano. Não se justifica, assim, por conta de mais algumas semanas, enfraquecer o contraditório que, via de regra, deve ser prévio?. Assim, não verifico presentes os requisitos indispensáveis para a antecipação da tutela recursal vindicada, sem prejuízo de melhor análise quando do exame do mérito. Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal. Dispenso informações. Intimem-se. À parte recorrida para o exercício do direito de resposta no prazo legal. [1] Novo Código de Processo Civil Comentado, 4 ed. rev., atual., e am///////pl. ? São Paulo: EDITORA Revista dos Tribunais, 2016 Brasília, 28 de novembro de 2018. Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator N. 0720859-97.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: DF4144900A - FREDERICO ALVIM BITES CASTRO. R: JAILSON TELES DA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0720859-97.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. AGRAVADO: JAILSON TELES DA ROCHA DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Paranoá (ID 24823903 dos autos de origem) que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada contra Jailson Teles da Rocha (processo n. 0704147-08.2018.8.07.0008), deferiu liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, ressalvando que, na hipótese de restarem frustradas as diligências determinadas, a parte autora deve converter a ação em execução, conforme art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, além de destacar a proibição de retirar o bem do Distrito Federal sem prévia comunicação ao Juízo. Em suas razões recursais (ID 6412572), sustenta o agravante que o art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69 trata de mera faculdade do credor, e não de obrigação, em promover a conversão da ação de busca e apreensão em execução. Ressalta que o objetivo da ação consiste na retomada do bem dado em garantia, cabendo ao credor escolher o melhor momento para requerer a referida conversão. De outro lado, alega que não deve prevalecer a restrição quanto à remoção do veículo fora dos limites do Distrito Federal após o esgotamento do prazo de 5 (cinco) dias para pagamento integral da dívida, ao argumento de que ocorre a consolidação da propriedade e da posse em favor do credor fiduciário após o transcurso desse prazo. Assinala que o art. 2º do apontado diploma legal enfatiza também que, independente de autorização judicial, o credor passará a exercer os poderes inerentes ao domínio, livre de qualquer ônus. Requer, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para reformar a decisão agravada nos termos acima alinhavados. No mérito, pugna pela confirmação do pleito liminar. Preparo recolhido (ID 6412575). É o relato do necessário. Decido. 2. O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo. Especificamente em relação à concessão de tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, reputam-se presentes tais requisitos. Decerto, como alegado pelo agravante, tem-se que a conversão da ação de busca em apreensão em ação de execução, como previsto no art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, é uma faculdade do credor, de modo que não se deve condicionar sua realização para o prosseguimento do feito. Nesse sentido, 168

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já decidiu esta e. 2ª Turma Cível que ?a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, em caso de não localização do veículo objeto da alienação fiduciária, é faculdade do credor, consoante dispõe expressamente o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014? (Acórdão n.1096735, 07042575020178070005, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada). Quanto ao ponto, o perigo de dano recai na eventual extinção do feito em caso de não cumprimento pela parte autora, ora recorrente, da referida determinação judicial de converter a ação em execução, na hipótese de diligências infrutíferas. Ainda, nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, conforme redação dada pela Lei n. 10.931/2004, ?cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária?. Desse modo, verifica-se que a restrição imposta pelo Juízo de origem referente à proibição de remover o veículo para outra unidade da Federação sem autorização judicial não encontra amparo legal. Nesse sentido, confira-se o claro precedente desta e. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DEFERIMENTO DA LIMINAR. REMOÇÃO. VEÍCULO. LIMITES TERRITORIAIS DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO. DESNECESSIDADE. 1. De acordo com o disposto no Decreto-lei n. 911/1969, após o transcurso do prazo para purgar a mora, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem irão consolidar-se no patrimônio do credor fiduciário. Há também previsão de que a alienação possa ser promovida sem a necessidade de autorização judicial ou extrajudicial. 2. A determinação imposta ao credor de manter o bem em depósito nos limites territoriais do Distrito Federal bem como a necessidade de autorização judicial para a alienação do bem contraria a lei em vigor. 3. Agravo de instrumento provido. (Acórdão n.1073110, 07153745320178070000, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/02/2018, Publicado no DJE: 15/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A par de tal quadro, o deferimento do pleito liminar vindicado é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, defiro a tutela provisória recursal pleiteada, de modo a afastar obrigação da parte autora em converter a ação em execução no prazo de 10 (dez) dias, como determinado na r. decisão, bem como afastar a restrição de circulação do veículo até a prolação da sentença, restando possibilitado tal ato a partir da consolidação da posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário. Publique-se. Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, retornem conclusos. Brasília/DF, 28 de novembro de 2018. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora N. 0720717-93.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: KACO EDITORACAO ELETRONICA LTDA - EPP. Adv(s).: DF3990100A - PEDRO ENRIQUE PEREIRA ALVES DA SILVA, DF4375600A - JOSE CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR. R: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PEQUENOS EMPRESARIOS, MICROEMPRESARIOS E MICROEMPREENDEDORES DO DISTRITO FEDERAL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0720717-93.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KACO EDITORACAO ELETRONICA LTDA - EPP AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PEQUENOS EMPRESARIOS, MICROEMPRESARIOS E MICROEMPREENDEDORES DO DISTRITO FEDERAL LTDA DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Kaco Editoração Eletrônica Ltda. - EPP contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília (ID 25807399 dos autos de origem) que, nos autos da tutela cautelar em caráter antecedente requerida contra Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Pequenos Empresários, Microempresários e Microempreendedores do Distrito Federal Ltda. ? SICOOB Empresarial (processo n. 0734645-11.2018.8.07.0001), indeferiu a tutela de urgência requerida pela ora agravante. Decisão do e. Desembargador plantonista Waldir Leôncio C. Lopes Júnior indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada (ID 6382098). Em petição de ID 6393616, a agravante formulou pedido de reconsideração, reiterando o pedido de concessão do pleito liminar requerido no recurso. Consoante decisão de ID 6409017, consignou-se que ?uma vez que já houve nos autos a apreciação de pedido tutela provisória recursal, não há nada a prover em relação ao novo requerimento ofertado?. Em petição apresentada no ID 6412759, a agravante requer a desistência do recurso interposto. É o relato do necessário. Decido. 2. De acordo com o art. 998 do CPC, o recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes. Autorizada, portanto, a homologação do pedido de desistência do agravo de instrumento. 3. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 998 do CPC e 87, VIII, do RITJDFT, homologo o pedido de desistência formulado, para que produza seus efeitos. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, 28 de novembro de 2018. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora N. 0720901-49.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: YASMINE FURUSHO GUIMARAES. A: CLAUDIA MIDORI HONDA. Adv(s).: DF2118400A - FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA, DF1996000A - TARLEY MAX DA SILVA. R: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF3597700A - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF3389600A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Número do processo: 0720901-49.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: YASMINE FURUSHO GUIMARAES, CLAUDIA MIDORI HONDA AGRAVADO: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por YASMINE FURUSHO GUIMARãES e clÁudia midori honda contra a decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília que, no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto em desfavor de LB 10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria. É de se consignar a distribuição antecedente, à Egrégia 2ª Turma Cível (Des. Cesar Laboissiere Loyola) de recursos referentes à mesma causa (fl. 1 ID 6425731). O fenômeno da prevenção se expande para o plano recursal, consoante dispõe o artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que tem a seguinte redação: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Deve, assim, ser aplicada a regra de prevenção contida no artigo 81 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, verbis: Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. Assim sendo, deve ser respeitada a prevenção do órgão fracionário e do relator ao qual foi distribuído o recurso anteriormente interposto. Isto posto, redistribua-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2018. JAMES EDUARDO OLIVEIRA Desembargador N. 0720901-49.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: YASMINE FURUSHO GUIMARAES. A: CLAUDIA MIDORI HONDA. Adv(s).: DF2118400A - FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA, DF1996000A - TARLEY MAX DA SILVA. R: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF3597700A - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF3389600A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Número do processo: 0720901-49.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: YASMINE FURUSHO GUIMARAES, CLAUDIA MIDORI HONDA AGRAVADO: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por YASMINE FURUSHO GUIMARãES e clÁudia midori honda contra a decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília que, no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto em desfavor de LB 10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria. É de se consignar a distribuição antecedente, à Egrégia 2ª Turma Cível (Des. Cesar Laboissiere Loyola) de recursos referentes à mesma causa (fl. 1 ID 6425731). O fenômeno da prevenção se expande para o plano recursal, consoante dispõe o artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que tem a seguinte redação: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no 169

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tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Deve, assim, ser aplicada a regra de prevenção contida no artigo 81 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, verbis: Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. Assim sendo, deve ser respeitada a prevenção do órgão fracionário e do relator ao qual foi distribuído o recurso anteriormente interposto. Isto posto, redistribua-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2018. JAMES EDUARDO OLIVEIRA Desembargador N. 0720901-49.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: YASMINE FURUSHO GUIMARAES. A: CLAUDIA MIDORI HONDA. Adv(s).: DF2118400A - FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA, DF1996000A - TARLEY MAX DA SILVA. R: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF3597700A - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF3389600A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Número do processo: 0720901-49.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: YASMINE FURUSHO GUIMARAES, CLAUDIA MIDORI HONDA AGRAVADO: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por YASMINE FURUSHO GUIMARãES e clÁudia midori honda contra a decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília que, no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto em desfavor de LB 10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria. É de se consignar a distribuição antecedente, à Egrégia 2ª Turma Cível (Des. Cesar Laboissiere Loyola) de recursos referentes à mesma causa (fl. 1 ID 6425731). O fenômeno da prevenção se expande para o plano recursal, consoante dispõe o artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que tem a seguinte redação: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Deve, assim, ser aplicada a regra de prevenção contida no artigo 81 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, verbis: Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. Assim sendo, deve ser respeitada a prevenção do órgão fracionário e do relator ao qual foi distribuído o recurso anteriormente interposto. Isto posto, redistribua-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2018. JAMES EDUARDO OLIVEIRA Desembargador EMENTA N. 0714025-78.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SANTAFE SERVICOS MEDICOS LTDA. Adv(s).: DF3988300A ALINE MONTEIRO DIAS, DF4772700A - TAIANE SAMAYA QUEIROZ GALVAO, DF4754000A - RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS, DF5034500A - GABRIELA VIEIRA COELHO. R: FRANCI MULLER MONTEIRO BORGES. Adv(s).: DF0405800A - EVERALDO PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA CNH DA PARTE DEVEDORA. INVIABILIDADE. MEDIDA DESPROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 139, IV, do CPC estabeleceu a possibilidade de o magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias a assegurar o cumprimento de ordem judicial. Essas medidas possuem a aptidão de fazer cessar a resistência ilícita do executado e devem ser balizadas pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, previstos no art. 8º do CPC. 2. Nessa esteira, a suspensão da CNH da parte devedora não guarda relação com a dívida submetida à execução, afigurando-se, pois, desproporcional, além de impertinente e dissociada da finalidade última do procedimento executivo, qual seja, a satisfação do crédito exequendo. 3. Recurso conhecido e desprovido. N. 0714025-78.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SANTAFE SERVICOS MEDICOS LTDA. Adv(s).: DF3988300A ALINE MONTEIRO DIAS, DF4772700A - TAIANE SAMAYA QUEIROZ GALVAO, DF4754000A - RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS, DF5034500A - GABRIELA VIEIRA COELHO. R: FRANCI MULLER MONTEIRO BORGES. Adv(s).: DF0405800A - EVERALDO PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA CNH DA PARTE DEVEDORA. INVIABILIDADE. MEDIDA DESPROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 139, IV, do CPC estabeleceu a possibilidade de o magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias a assegurar o cumprimento de ordem judicial. Essas medidas possuem a aptidão de fazer cessar a resistência ilícita do executado e devem ser balizadas pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, previstos no art. 8º do CPC. 2. Nessa esteira, a suspensão da CNH da parte devedora não guarda relação com a dívida submetida à execução, afigurando-se, pois, desproporcional, além de impertinente e dissociada da finalidade última do procedimento executivo, qual seja, a satisfação do crédito exequendo. 3. Recurso conhecido e desprovido. N. 0710075-61.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESQUAVIDRO ESQUADRIA VIDROS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DORIVALDO SOUZA DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROMUALDO RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NATANAEL SOUZA DIAS. Adv(s).: DF3988300A - ALINE MONTEIRO DIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Não há omissão no acórdão se o órgão julgador enfrentou adequadamente todas as questões submetidas à sua análise ao conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte embargada. 2. A inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos declaratório, mormente porque o reexame do mérito recursal, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos, não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita. 3. Embargos conhecidos e rejeitados N. 0710075-61.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESQUAVIDRO ESQUADRIA VIDROS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DORIVALDO SOUZA DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROMUALDO RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NATANAEL SOUZA DIAS. Adv(s).: DF3988300A - ALINE MONTEIRO DIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Não há omissão no acórdão se o órgão julgador enfrentou adequadamente todas as questões submetidas à sua análise ao conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte embargada. 2. A inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos declaratório, mormente porque o reexame do mérito recursal, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos, não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita. 3. Embargos conhecidos e rejeitados N. 0710075-61.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESQUAVIDRO ESQUADRIA VIDROS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DORIVALDO SOUZA DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROMUALDO RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NATANAEL SOUZA DIAS. Adv(s).: DF3988300A - ALINE MONTEIRO DIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. PRETENSÃO DE REEXAME 170

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DO MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Não há omissão no acórdão se o órgão julgador enfrentou adequadamente todas as questões submetidas à sua análise ao conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte embargada. 2. A inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos declaratório, mormente porque o reexame do mérito recursal, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos, não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita. 3. Embargos conhecidos e rejeitados N. 0710075-61.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESQUAVIDRO ESQUADRIA VIDROS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DORIVALDO SOUZA DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROMUALDO RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NATANAEL SOUZA DIAS. Adv(s).: DF3988300A - ALINE MONTEIRO DIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Não há omissão no acórdão se o órgão julgador enfrentou adequadamente todas as questões submetidas à sua análise ao conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte embargada. 2. A inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos declaratório, mormente porque o reexame do mérito recursal, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos, não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita. 3. Embargos conhecidos e rejeitados DESPACHO N. 0718631-52.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS. A: MIRIAN DE SOUZA NOBRE. A: MONICA ALVES DA SILVA. A: NARA RAQUEL ALVES DE MELO. A: VIRGILANE BEZERRA DA SILVA. A: LUZIA DOS SANTOS PEREIRA. A: AQUILES AROLDO BARRETO ALENCAR. A: VANIA BATISTA DA SILVA. A: LIDUINA MARIA VERAS. A: DIVINA DAS GRACAS OLIVEIRA MOTA. A: LIJANIRA FIRMINO DE QUEIROZ DE LUCENA. Adv(s).: DF3416300A - FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador César Loyola Número do processo: 0718631-52.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS, MIRIAN DE SOUZA NOBRE, MONICA ALVES DA SILVA, NARA RAQUEL ALVES DE MELO, VIRGILANE BEZERRA DA SILVA, LUZIA DOS SANTOS PEREIRA, AQUILES AROLDO BARRETO ALENCAR, VANIA BATISTA DA SILVA, LIDUINA MARIA VERAS, DIVINA DAS GRACAS OLIVEIRA MOTA, LIJANIRA FIRMINO DE QUEIROZ DE LUCENA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Compulsando os autos, verifico a ausência do devido preparo recursal, tendo a parte agravante se limitado a promover a juntada correta da guia de recolhimento, deixando de comprovar o pagamento do preparo, visto que o código de barras constante do comprovante de pagamento de ID Num. 5872048 - Pág. 1 não corresponde ao código de barras da guia de recolhimento (ID Num. 5872043 - Pág. 1). Em atenção às diretrizes do novo CPC, determino a intimação da parte agravante para comprovar o recolhimento do preparo ou, se não o tiver realizado até a interposição do recurso, recolher em dobro a referida verba, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1007, § 4º, do CPC, advertindo-a, desde logo, que a não comprovação do recolhimento no prazo assinalado importará a deserção e consequente não conhecimento do recurso interposto, em atenção ao disposto no art. 1.017, § 3º, c/c art. 932, parágrafo único, ambos do CPC. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, 27 de novembro de 2018. CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA Desembargador relator N. 0718631-52.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS. A: MIRIAN DE SOUZA NOBRE. A: MONICA ALVES DA SILVA. A: NARA RAQUEL ALVES DE MELO. A: VIRGILANE BEZERRA DA SILVA. A: LUZIA DOS SANTOS PEREIRA. A: AQUILES AROLDO BARRETO ALENCAR. A: VANIA BATISTA DA SILVA. A: LIDUINA MARIA VERAS. A: DIVINA DAS GRACAS OLIVEIRA MOTA. A: LIJANIRA FIRMINO DE QUEIROZ DE LUCENA. Adv(s).: DF3416300A - FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador César Loyola Número do processo: 0718631-52.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS, MIRIAN DE SOUZA NOBRE, MONICA ALVES DA SILVA, NARA RAQUEL ALVES DE MELO, VIRGILANE BEZERRA DA SILVA, LUZIA DOS SANTOS PEREIRA, AQUILES AROLDO BARRETO ALENCAR, VANIA BATISTA DA SILVA, LIDUINA MARIA VERAS, DIVINA DAS GRACAS OLIVEIRA MOTA, LIJANIRA FIRMINO DE QUEIROZ DE LUCENA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Compulsando os autos, verifico a ausência do devido preparo recursal, tendo a parte agravante se limitado a promover a juntada correta da guia de recolhimento, deixando de comprovar o pagamento do preparo, visto que o código de barras constante do comprovante de pagamento de ID Num. 5872048 - Pág. 1 não corresponde ao código de barras da guia de recolhimento (ID Num. 5872043 - Pág. 1). Em atenção às diretrizes do novo CPC, determino a intimação da parte agravante para comprovar o recolhimento do preparo ou, se não o tiver realizado até a interposição do recurso, recolher em dobro a referida verba, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1007, § 4º, do CPC, advertindo-a, desde logo, que a não comprovação do recolhimento no prazo assinalado importará a deserção e consequente não conhecimento do recurso interposto, em atenção ao disposto no art. 1.017, § 3º, c/c art. 932, parágrafo único, ambos do CPC. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, 27 de novembro de 2018. CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA Desembargador relator N. 0718631-52.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS. A: MIRIAN DE SOUZA NOBRE. A: MONICA ALVES DA SILVA. A: NARA RAQUEL ALVES DE MELO. A: VIRGILANE BEZERRA DA SILVA. A: LUZIA DOS SANTOS PEREIRA. A: AQUILES AROLDO BARRETO ALENCAR. A: VANIA BATISTA DA SILVA. A: LIDUINA MARIA VERAS. A: DIVINA DAS GRACAS OLIVEIRA MOTA. A: LIJANIRA FIRMINO DE QUEIROZ DE LUCENA. Adv(s).: DF3416300A - FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador César Loyola Número do processo: 0718631-52.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS, MIRIAN DE SOUZA NOBRE, MONICA ALVES DA SILVA, NARA RAQUEL ALVES DE MELO, VIRGILANE BEZERRA DA SILVA, LUZIA DOS SANTOS PEREIRA, AQUILES AROLDO BARRETO ALENCAR, VANIA BATISTA DA SILVA, LIDUINA MARIA VERAS, DIVINA DAS GRACAS OLIVEIRA MOTA, LIJANIRA FIRMINO DE QUEIROZ DE LUCENA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Compulsando os autos, verifico a ausência do devido preparo recursal, tendo a parte agravante se limitado a promover a juntada correta da guia de recolhimento, deixando de comprovar o pagamento do preparo, visto que o código de barras constante do comprovante de pagamento de ID Num. 5872048 - Pág. 1 não corresponde ao código de barras da guia de recolhimento (ID Num. 5872043 - Pág. 1). Em atenção às diretrizes do novo CPC, determino a intimação da parte agravante para comprovar o recolhimento do preparo ou, se não o tiver realizado até a interposição do recurso, recolher em dobro a referida verba, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1007, § 4º, do CPC, advertindo-a, desde logo, que a não comprovação do recolhimento no prazo assinalado importará a deserção e consequente não conhecimento do recurso interposto, em atenção ao disposto no art. 1.017, § 3º, c/c art. 932, parágrafo único, ambos do CPC. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, 27 de novembro de 2018. CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA Desembargador relator N. 0718631-52.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS. A: MIRIAN DE SOUZA NOBRE. A: MONICA ALVES DA SILVA. A: NARA RAQUEL ALVES DE MELO. A: VIRGILANE BEZERRA DA SILVA. A: LUZIA DOS SANTOS PEREIRA. A: AQUILES AROLDO BARRETO ALENCAR. A: VANIA BATISTA DA SILVA. A: LIDUINA MARIA VERAS. A: DIVINA DAS GRACAS OLIVEIRA MOTA. A: LIJANIRA FIRMINO DE QUEIROZ DE LUCENA. Adv(s).: DF3416300A - FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS 171

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TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador César Loyola Número do processo: 0718631-52.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS, MIRIAN DE SOUZA NOBRE, MONICA ALVES DA SILVA, NARA RAQUEL ALVES DE MELO, VIRGILANE BEZERRA DA SILVA, LUZIA DOS SANTOS PEREIRA, AQUILES AROLDO BARRETO ALENCAR, VANIA BATISTA DA SILVA, LIDUINA MARIA VERAS, DIVINA DAS GRACAS OLIVEIRA MOTA, LIJANIRA FIRMINO DE QUEIROZ DE LUCENA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Compulsando os autos, verifico a ausência do devido preparo recursal, tendo a parte agravante se limitado a promover a juntada correta da guia de recolhimento, deixando de comprovar o pagamento do preparo, visto que o código de barras constante do comprovante de pagamento de ID Num. 5872048 - Pág. 1 não corresponde ao código de barras da guia de recolhimento (ID Num. 5872043 - Pág. 1). Em atenção às diretrizes do novo CPC, determino a intimação da parte agravante para comprovar o recolhimento do preparo ou, se não o tiver realizado até a interposição do recurso, recolher em dobro a referida verba, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1007, § 4º, do CPC, advertindo-a, desde logo, que a não comprovação do recolhimento no prazo assinalado importará a deserção e consequente não conhecimento do recurso interposto, em atenção ao disposto no art. 1.017, § 3º, c/c art. 932, parágrafo único, ambos do CPC. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, 27 de novembro de 2018. CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA Desembargador relator N. 0718631-52.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS. A: MIRIAN DE SOUZA NOBRE. A: MONICA ALVES DA SILVA. A: NARA RAQUEL ALVES DE MELO. A: VIRGILANE BEZERRA DA SILVA. A: LUZIA DOS SANTOS PEREIRA. A: AQUILES AROLDO BARRETO ALENCAR. A: VANIA BATISTA DA SILVA. A: LIDUINA MARIA VERAS. A: DIVINA DAS GRACAS OLIVEIRA MOTA. A: LIJANIRA FIRMINO DE QUEIROZ DE LUCENA. Adv(s).: DF3416300A - FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador César Loyola Número do processo: 0718631-52.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS, MIRIAN DE SOUZA NOBRE, MONICA ALVES DA SILVA, NARA RAQUEL ALVES DE MELO, VIRGILANE BEZERRA DA SILVA, LUZIA DOS SANTOS PEREIRA, AQUILES AROLDO BARRETO ALENCAR, VANIA BATISTA DA SILVA, LIDUINA MARIA VERAS, DIVINA DAS GRACAS OLIVEIRA MOTA, LIJANIRA FIRMINO DE QUEIROZ DE LUCENA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Compulsando os autos, verifico a ausência do devido preparo recursal, tendo a parte agravante se limitado a promover a juntada correta da guia de recolhimento, deixando de comprovar o pagamento do preparo, visto que o código de barras constante do comprovante de pagamento de ID Num. 5872048 - Pág. 1 não corresponde ao código de barras da guia de recolhimento (ID Num. 5872043 - Pág. 1). Em atenção às diretrizes do novo CPC, determino a intimação da parte agravante para comprovar o recolhimento do preparo ou, se não o tiver realizado até a interposição do recurso, recolher em dobro a referida verba, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1007, § 4º, do CPC, advertindo-a, desde logo, que a não comprovação do recolhimento no prazo assinalado importará a deserção e consequente não conhecimento do recurso interposto, em atenção ao disposto no art. 1.017, § 3º, c/c art. 932, parágrafo único, ambos do CPC. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, 27 de novembro de 2018. CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA Desembargador relator N. 0718631-52.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS. A: MIRIAN DE SOUZA NOBRE. A: MONICA ALVES DA SILVA. A: NARA RAQUEL ALVES DE MELO. A: VIRGILANE BEZERRA DA SILVA. A: LUZIA DOS SANTOS PEREIRA. A: AQUILES AROLDO BARRETO ALENCAR. A: VANIA BATISTA DA SILVA. A: LIDUINA MARIA VERAS. A: DIVINA DAS GRACAS OLIVEIRA MOTA. A: LIJANIRA FIRMINO DE QUEIROZ DE LUCENA. Adv(s).: DF3416300A - FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador César Loyola Número do processo: 0718631-52.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS, MIRIAN DE SOUZA NOBRE, MONICA ALVES DA SILVA, NARA RAQUEL ALVES DE MELO, VIRGILANE BEZERRA DA SILVA, LUZIA DOS SANTOS PEREIRA, AQUILES AROLDO BARRETO ALENCAR, VANIA BATISTA DA SILVA, LIDUINA MARIA VERAS, DIVINA DAS GRACAS OLIVEIRA MOTA, LIJANIRA FIRMINO DE QUEIROZ DE LUCENA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Compulsando os autos, verifico a ausência do devido preparo recursal, tendo a parte agravante se limitado a promover a juntada correta da guia de recolhimento, deixando de comprovar o pagamento do preparo, visto que o código de barras constante do comprovante de pagamento de ID Num. 5872048 - Pág. 1 não corresponde ao código de barras da guia de recolhimento (ID Num. 5872043 - Pág. 1). Em atenção às diretrizes do novo CPC, determino a intimação da parte agravante para comprovar o recolhimento do preparo ou, se não o tiver realizado até a interposição do recurso, recolher em dobro a referida verba, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1007, § 4º, do CPC, advertindo-a, desde logo, que a não comprovação do recolhimento no prazo assinalado importará a deserção e consequente não conhecimento do recurso interposto, em atenção ao disposto no art. 1.017, § 3º, c/c art. 932, parágrafo único, ambos do CPC. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, 27 de novembro de 2018. CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA Desembargador relator N. 0718631-52.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS. A: MIRIAN DE SOUZA NOBRE. A: MONICA ALVES DA SILVA. A: NARA RAQUEL ALVES DE MELO. A: VIRGILANE BEZERRA DA SILVA. A: LUZIA DOS SANTOS PEREIRA. A: AQUILES AROLDO BARRETO ALENCAR. A: VANIA BATISTA DA SILVA. A: LIDUINA MARIA VERAS. A: DIVINA DAS GRACAS OLIVEIRA MOTA. A: LIJANIRA FIRMINO DE QUEIROZ DE LUCENA. Adv(s).: DF3416300A - FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador César Loyola Número do processo: 0718631-52.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS, MIRIAN DE SOUZA NOBRE, MONICA ALVES DA SILVA, NARA RAQUEL ALVES DE MELO, VIRGILANE BEZERRA DA SILVA, LUZIA DOS SANTOS PEREIRA, AQUILES AROLDO BARRETO ALENCAR, VANIA BATISTA DA SILVA, LIDUINA MARIA VERAS, DIVINA DAS GRACAS OLIVEIRA MOTA, LIJANIRA FIRMINO DE QUEIROZ DE LUCENA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Compulsando os autos, verifico a ausência do devido preparo recursal, tendo a parte agravante se limitado a promover a juntada correta da guia de recolhimento, deixando de comprovar o pagamento do preparo, visto que o código de barras constante do comprovante de pagamento de ID Num. 5872048 - Pág. 1 não corresponde ao código de barras da guia de recolhimento (ID Num. 5872043 - Pág. 1). Em atenção às diretrizes do novo CPC, determino a intimação da parte agravante para comprovar o recolhimento do preparo ou, se não o tiver realizado até a interposição do recurso, recolher em dobro a referida verba, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1007, § 4º, do CPC, advertindo-a, desde logo, que a não comprovação do recolhimento no prazo assinalado importará a deserção e consequente não conhecimento do recurso interposto, em atenção ao disposto no art. 1.017, § 3º, c/c art. 932, parágrafo único, ambos do CPC. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, 27 de novembro de 2018. CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA Desembargador relator N. 0718631-52.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS. A: MIRIAN DE SOUZA NOBRE. A: MONICA ALVES DA SILVA. A: NARA RAQUEL ALVES DE MELO. A: VIRGILANE BEZERRA DA SILVA. A: LUZIA DOS SANTOS PEREIRA. A: AQUILES AROLDO BARRETO ALENCAR. A: VANIA BATISTA DA SILVA. A: LIDUINA MARIA VERAS. A: DIVINA DAS GRACAS OLIVEIRA MOTA. A: LIJANIRA FIRMINO DE QUEIROZ DE LUCENA. Adv(s).: DF3416300A - FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador César Loyola Número do processo: 0718631-52.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS, MIRIAN DE SOUZA NOBRE, MONICA ALVES DA SILVA, NARA RAQUEL ALVES DE MELO, VIRGILANE BEZERRA DA SILVA, LUZIA DOS SANTOS PEREIRA, AQUILES AROLDO BARRETO ALENCAR, VANIA BATISTA DA SILVA, LIDUINA MARIA VERAS, DIVINA DAS GRACAS OLIVEIRA MOTA, LIJANIRA FIRMINO DE QUEIROZ DE LUCENA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Compulsando os autos, verifico a ausência do devido preparo recursal, tendo a parte agravante se limitado a promover a juntada correta da guia de recolhimento, deixando de comprovar o pagamento do preparo, visto que 172

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o código de barras constante do comprovante de pagamento de ID Num. 5872048 - Pág. 1 não corresponde ao código de barras da guia de recolhimento (ID Num. 5872043 - Pág. 1). Em atenção às diretrizes do novo CPC, determino a intimação da parte agravante para comprovar o recolhimento do preparo ou, se não o tiver realizado até a interposição do recurso, recolher em dobro a referida verba, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1007, § 4º, do CPC, advertindo-a, desde logo, que a não comprovação do recolhimento no prazo assinalado importará a deserção e consequente não conhecimento do recurso interposto, em atenção ao disposto no art. 1.017, § 3º, c/c art. 932, parágrafo único, ambos do CPC. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, 27 de novembro de 2018. CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA Desembargador relator N. 0718631-52.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS. A: MIRIAN DE SOUZA NOBRE. A: MONICA ALVES DA SILVA. A: NARA RAQUEL ALVES DE MELO. A: VIRGILANE BEZERRA DA SILVA. A: LUZIA DOS SANTOS PEREIRA. A: AQUILES AROLDO BARRETO ALENCAR. A: VANIA BATISTA DA SILVA. A: LIDUINA MARIA VERAS. A: DIVINA DAS GRACAS OLIVEIRA MOTA. A: LIJANIRA FIRMINO DE QUEIROZ DE LUCENA. Adv(s).: DF3416300A - FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador César Loyola Número do processo: 0718631-52.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS, MIRIAN DE SOUZA NOBRE, MONICA ALVES DA SILVA, NARA RAQUEL ALVES DE MELO, VIRGILANE BEZERRA DA SILVA, LUZIA DOS SANTOS PEREIRA, AQUILES AROLDO BARRETO ALENCAR, VANIA BATISTA DA SILVA, LIDUINA MARIA VERAS, DIVINA DAS GRACAS OLIVEIRA MOTA, LIJANIRA FIRMINO DE QUEIROZ DE LUCENA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Compulsando os autos, verifico a ausência do devido preparo recursal, tendo a parte agravante se limitado a promover a juntada correta da guia de recolhimento, deixando de comprovar o pagamento do preparo, visto que o código de barras constante do comprovante de pagamento de ID Num. 5872048 - Pág. 1 não corresponde ao código de barras da guia de recolhimento (ID Num. 5872043 - Pág. 1). Em atenção às diretrizes do novo CPC, determino a intimação da parte agravante para comprovar o recolhimento do preparo ou, se não o tiver realizado até a interposição do recurso, recolher em dobro a referida verba, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1007, § 4º, do CPC, advertindo-a, desde logo, que a não comprovação do recolhimento no prazo assinalado importará a deserção e consequente não conhecimento do recurso interposto, em atenção ao disposto no art. 1.017, § 3º, c/c art. 932, parágrafo único, ambos do CPC. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, 27 de novembro de 2018. CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA Desembargador relator N. 0718631-52.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS. A: MIRIAN DE SOUZA NOBRE. A: MONICA ALVES DA SILVA. A: NARA RAQUEL ALVES DE MELO. A: VIRGILANE BEZERRA DA SILVA. A: LUZIA DOS SANTOS PEREIRA. A: AQUILES AROLDO BARRETO ALENCAR. A: VANIA BATISTA DA SILVA. A: LIDUINA MARIA VERAS. A: DIVINA DAS GRACAS OLIVEIRA MOTA. A: LIJANIRA FIRMINO DE QUEIROZ DE LUCENA. Adv(s).: DF3416300A - FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador César Loyola Número do processo: 0718631-52.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS, MIRIAN DE SOUZA NOBRE, MONICA ALVES DA SILVA, NARA RAQUEL ALVES DE MELO, VIRGILANE BEZERRA DA SILVA, LUZIA DOS SANTOS PEREIRA, AQUILES AROLDO BARRETO ALENCAR, VANIA BATISTA DA SILVA, LIDUINA MARIA VERAS, DIVINA DAS GRACAS OLIVEIRA MOTA, LIJANIRA FIRMINO DE QUEIROZ DE LUCENA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Compulsando os autos, verifico a ausência do devido preparo recursal, tendo a parte agravante se limitado a promover a juntada correta da guia de recolhimento, deixando de comprovar o pagamento do preparo, visto que o código de barras constante do comprovante de pagamento de ID Num. 5872048 - Pág. 1 não corresponde ao código de barras da guia de recolhimento (ID Num. 5872043 - Pág. 1). Em atenção às diretrizes do novo CPC, determino a intimação da parte agravante para comprovar o recolhimento do preparo ou, se não o tiver realizado até a interposição do recurso, recolher em dobro a referida verba, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1007, § 4º, do CPC, advertindo-a, desde logo, que a não comprovação do recolhimento no prazo assinalado importará a deserção e consequente não conhecimento do recurso interposto, em atenção ao disposto no art. 1.017, § 3º, c/c art. 932, parágrafo único, ambos do CPC. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, 27 de novembro de 2018. CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA Desembargador relator N. 0718631-52.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS. A: MIRIAN DE SOUZA NOBRE. A: MONICA ALVES DA SILVA. A: NARA RAQUEL ALVES DE MELO. A: VIRGILANE BEZERRA DA SILVA. A: LUZIA DOS SANTOS PEREIRA. A: AQUILES AROLDO BARRETO ALENCAR. A: VANIA BATISTA DA SILVA. A: LIDUINA MARIA VERAS. A: DIVINA DAS GRACAS OLIVEIRA MOTA. A: LIJANIRA FIRMINO DE QUEIROZ DE LUCENA. Adv(s).: DF3416300A - FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador César Loyola Número do processo: 0718631-52.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS, MIRIAN DE SOUZA NOBRE, MONICA ALVES DA SILVA, NARA RAQUEL ALVES DE MELO, VIRGILANE BEZERRA DA SILVA, LUZIA DOS SANTOS PEREIRA, AQUILES AROLDO BARRETO ALENCAR, VANIA BATISTA DA SILVA, LIDUINA MARIA VERAS, DIVINA DAS GRACAS OLIVEIRA MOTA, LIJANIRA FIRMINO DE QUEIROZ DE LUCENA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Compulsando os autos, verifico a ausência do devido preparo recursal, tendo a parte agravante se limitado a promover a juntada correta da guia de recolhimento, deixando de comprovar o pagamento do preparo, visto que o código de barras constante do comprovante de pagamento de ID Num. 5872048 - Pág. 1 não corresponde ao código de barras da guia de recolhimento (ID Num. 5872043 - Pág. 1). Em atenção às diretrizes do novo CPC, determino a intimação da parte agravante para comprovar o recolhimento do preparo ou, se não o tiver realizado até a interposição do recurso, recolher em dobro a referida verba, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1007, § 4º, do CPC, advertindo-a, desde logo, que a não comprovação do recolhimento no prazo assinalado importará a deserção e consequente não conhecimento do recurso interposto, em atenção ao disposto no art. 1.017, § 3º, c/c art. 932, parágrafo único, ambos do CPC. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, 27 de novembro de 2018. CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA Desembargador relator N. 0720901-49.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: YASMINE FURUSHO GUIMARAES. A: CLAUDIA MIDORI HONDA. Adv(s).: DF2118400A - FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA, DF1996000A - TARLEY MAX DA SILVA. R: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF3597700A - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF3389600A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador César Loyola Número do processo: 0720901-49.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: YASMINE FURUSHO GUIMARAES, CLAUDIA MIDORI HONDA AGRAVADO: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Não há pedido de liminar, assim, intime-se a agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC/15 para que, caso queira, apresente resposta ao recurso no prazo legal e junte a documentação que entender necessária à análise da matéria. Brasília/DF, 29 de novembro de 2018. CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA Desembargador relator DECISÃO N. 0720474-52.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FACULDADES UNIDAS DO NORTE DE MINAS FUNORTE. A: UNICA EDUCACIONAL. Adv(s).: MG141215 - RAMON GONCALVES ROCHA. R: ALFREDO CRUZ JUNIOR. Adv(s).: DF2595800A REGINALDO DE JESUS PINHEIRO FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador César Loyola Número do processo: 0720474-52.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FACULDADES UNIDAS DO NORTE DE MINAS FUNORTE, UNICA EDUCACIONAL AGRAVADO: ALFREDO CRUZ JUNIOR 173

Edição nº 227/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por FACULDADES UNIDAS DO NORTE DE MINAS ? FUNORTE e ÚNICA EDUCACIONAL contra a decisão proferida pelo Juízo da Décima Nona Vara Cível de Brasília/DF que, nos autos nº 2015.01.1.129363-3, indeferiu pedido suspensão do cumprimento de sentença em razão da pendência de ação rescisória, bem como indeferiu a substituição das aeronaves penhoradas pelos imóveis que ofertou à expropriação. Em breve síntese, as agravantes afirmam que apesar de o MM. Juiz a quo ter asseverado que lhe não cabe analisar requerimento de suspensão da execução em razão da pendência da ação rescisória, pois não lhe competiria adiantar efeitos ou assegurar a eficácia de tutela que se busca em outra instância, o E. Relator da Ação Rescisória nº 0712972-96.2017.8.07.0000 afirmou em ocasião anterior que a análise sobre eventual pedido de suspensão dos atos de execução deveria ser feita nas vias ordinárias; ou seja, junto ao juízo da execução. Acrescentam que em 21/09/2017 a ação rescisória foi ajuizada e embora em 05/10/2017 o seu E. Relator tenha indeferido pedido de tutela de urgência sob o fundamento de que ?Eventual perigo de dano, decorrente da indisponibilidade de valores, por ser objeto de irresignação própria, por meio da utilização de mecanismos de defesa do executado, garantidos pelo Ordenamento Jurídico, ante o princípio da Menor Onerosidade, a ser avaliada não nesta Ação Rescisória, mas pelo Juízo de Origem e pelas respectivas vias recursais ordinárias?, a frente, em 15/12/2017, ele reconsiderou parcialmente a decisão para determinar nos autos de origem a suspensão do levantamento de valores em favor do exequente referente aos créditos do FIES, a fim de salvaguardar o interesse das partes e porque eles seriam impenhoráveis. Além disso, a ação rescisória se encontraria na fase de produção de prova, na pendência de produção de prova oral, e existiria na esfera penal inquérito policial para apuração de suposta prática de crime contra o sistema financeiro nacional envolvendo a alienação fiduciária de imóvel entabulada entre Agnaldo Menezes Dantas e Alfredo Cruz Junior, a qual se trataria de negócio jurídico simulado de acordo com o acórdão proferido nos autos nº 2014.04.01.010258-6, sendo este o fundamento da ação rescisória. Portanto, diante da possibilidade de inversão dos ônus sucumbenciais com o julgamento da ação rescisória, dever-se-ia sobrestar na origem o desenvolvimento da fase expropriatória, pois a alienação ou a adjudicação de bens antes do julgamento da ação rescisória poderia acarretar-lhes dano de difícil reparação. Inclusive, poderia falir instituição de ensino que presta serviços a milhares de alunos. Esse entendimento encontraria respaldo na doutrina e na jurisprudência do E. STJ, além de se poder extrair do cenário delineado nos autos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Por outro lado, a suspensão do cumprimento de sentença em nada prejudicaria o exequente. Quanto aos bens penhorados e à pretendida substituição, asseveram que o MM. Juiz a quo deixou de observar a ordem de preferência legal ao determinar a penhora das aeronaves, devendo-se proceder à substituição pelos imóveis que ofertou à expropriação. Acrescentam que não seriam empecilho as hipotecas, penhoras e registros de indisponibilidade encontrados nas matrículas dos imóveis, pois, além de as aeronaves também se encontram com registro de indisponibilidade, diversas hipotecas e penhoras que recaiam sobre os imóveis já teriam sido canceladas e/ou levantadas, e as que persistem não representariam obstáculo à quitação do valor exeqüendo, pois seria de ínfimo valor levando em consideração o valor pelo qual foram avaliados os imóveis. Postulam, nesses termos, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para que o cumprimento de sentença seja suspenso na origem, até o pronunciamento final deste Colegiado quanto aos temas objeto desse recurso. No mérito, requerem o provimento do agravo, tornando-se definitiva a ordem liminar de suspensão do cumprimento de sentença em razão da pendência de ação rescisória, isto com base no poder geral de cautela, bem como que seja deferida a substituição da penhora das aeronaves pelos imóveis, na forma do art. 848 e 835 do CPC. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o Agravo de Instrumento o relator poderá ?atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?. Considerando que liminarmente pretende o agravante obstar os efeitos da decisão agravada, conforme o previsto no art. 995 do CPC, deve restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, e a existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada. Pois bem. Numa análise preliminar, como é próprio deste momento processual, não vislumbro satisfeitos os requisitos da medida vindicada. Observo que o E. Relator da Ação Rescisória nº 0712972-96.2017.8.07.0000 indeferiu o pleito liminar de suspensão da execução até que julgada a rescisória, aduzindo que naquele momento não se encontravam presentes os requisitos autorizadores para tanto, e apenas indicou que eventual alegação de perigo de dano, decorrente da indisponibilidade de valores, poderiam ser formulados diretamente ao Juízo da Execução. Não obstante, a afirmação do d. Magistrado de que não lhe caberia analisar requerimento de suspensão da execução em razão da pendência da ação rescisória, pois não lhe competiria adiantar efeitos ou assegurar a eficácia de tutela que se busca em outra instância, não me parece, à primeira vista, incorreta, porquanto, já tendo a suspensão da execução sido indeferida pelo d. Relator da Rescisória, a quem a questão relacionada com a higidez do processo originário está afeta, não se vislumbra adequado que o d. Juízo da Execução, ou mesmo esta 2ª Turma Cível, reexamine a matéria e e decida de modo diverso, cabendo aos interessados, eventualmente, pugnar pela reconsideração ao d. Relator da Ação Rescisória. Ainda que, como dito, nada obste que o risco de dano de eventuais atos expropriatórios seja pontualmente analisado pelo d. Juízo da Execução, o que, contudo, é tema que demanda mais profunda análise pelo Colegiado, a fim de que se verificar se a essência do que fora requerido pelas agravantes encontra, de fato, abrigo nos autos. Mesmo porque, a ordem de preferência da penhora de bens aduzida pelas agravantes não é estanque, cabendo ao Magistrado analisá-la com base nas peculiaridades dos autos e, no caso, se os bens imóvel indicados à penhora possuem outras restrições, a eventualmente tornar inútil ou difícil sua alienação, a ordem poderia não ser obedecida. De toda forma, o fato de a ação rescisória encontrar-se na fase de produção de prova, e de existir, na esfera penal, inquérito policial para apuração da suposta prática de crime contra o sistema financeiro nacional, envolvendo a alienação fiduciária de imóvel entabulada entre Agnaldo Menezes Dantas e Alfredo Cruz Junior, a qual se trataria de negócio jurídico simulado de acordo com o acórdão proferido nos autos nº 2014.04.01.010258-6, sendo este o fundamento da ação rescisória, são temas que, por si só, não obstam o desenvolvimento do cumprimento de sentença, que se funda em título executivo judicial, devidamente transitado em julgado, e muito menos deslegitimam os atos expropriatórios até então levados a efeito pelo d. Juízo ? como, aliás, por diversas vezes já ressaltado por este d. Colegiado nos vários recursos de agravo já interpostos no cumprimento de sentença de origem. Desse modo, não preenchido o requisito do fumus boni iuris, pois não verificada de plano a probabilidade de provimento do recurso. Por seu turno, o requisito do periculum in mora não se constata evidente, pois a eventual procedência da ação rescisória, ocasionando a inversão da situação jurídica entre as partes, não representa risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação no caso de continuidade de medidas expropriatórias, bastando que eventualmente seja ressalvado o levantamento das quantias apuradas com a alienação dos bens ? a qual não se tem notícia que esteja na iminência de ser realizada. Desta feita, não estão evidenciados os requisitos previstos no art. 1.019, I, do CPC, o pedido de efeito suspensivo deve ser indeferido. Conclusão Diante do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo vindicado. Intimese o agravado, na forma do art. 1.019, II, do CPC para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo legal e juntar a documentação que entender necessária à análise da matéria. Havendo recurso contra a presente decisão monocrática, fica desde já determinada a intimação da parte contrária, facultando-lhe a formulação das correspondentes contrarrazões ao regimental no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Brasília/ DF, 27 de novembro de 2018. CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA Desembargador relator N. 0720474-52.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FACULDADES UNIDAS DO NORTE DE MINAS FUNORTE. A: UNICA EDUCACIONAL. Adv(s).: MG141215 - RAMON GONCALVES ROCHA. R: ALFREDO CRUZ JUNIOR. Adv(s).: DF2595800A REGINALDO DE JESUS PINHEIRO FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador César Loyola Número do processo: 0720474-52.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FACULDADES UNIDAS DO NORTE DE MINAS FUNORTE, UNICA EDUCACIONAL AGRAVADO: ALFREDO CRUZ JUNIOR D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por FACULDADES UNIDAS DO NORTE DE MINAS ? FUNORTE e ÚNICA EDUCACIONAL contra a decisão proferida pelo Juízo da Décima Nona Vara Cível de Brasília/DF que, nos autos nº 2015.01.1.129363-3, indeferiu pedido suspensão do cumprimento de sentença em razão da pendência de ação rescisória, bem como indeferiu a substituição das aeronaves penhoradas pelos imóveis que ofertou à expropriação. Em breve síntese, as agravantes afirmam que apesar de o MM. Juiz a quo ter asseverado que lhe não cabe analisar requerimento de suspensão da execução em razão da pendência da ação rescisória, pois não lhe competiria adiantar efeitos ou assegurar a eficácia de tutela que se busca em outra instância, o E. Relator 174

Edição nº 227/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

da Ação Rescisória nº 0712972-96.2017.8.07.0000 afirmou em ocasião anterior que a análise sobre eventual pedido de suspensão dos atos de execução deveria ser feita nas vias ordinárias; ou seja, junto ao juízo da execução. Acrescentam que em 21/09/2017 a ação rescisória foi ajuizada e embora em 05/10/2017 o seu E. Relator tenha indeferido pedido de tutela de urgência sob o fundamento de que ?Eventual perigo de dano, decorrente da indisponibilidade de valores, por ser objeto de irresignação própria, por meio da utilização de mecanismos de defesa do executado, garantidos pelo Ordenamento Jurídico, ante o princípio da Menor Onerosidade, a ser avaliada não nesta Ação Rescisória, mas pelo Juízo de Origem e pelas respectivas vias recursais ordinárias?, a frente, em 15/12/2017, ele reconsiderou parcialmente a decisão para determinar nos autos de origem a suspensão do levantamento de valores em favor do exequente referente aos créditos do FIES, a fim de salvaguardar o interesse das partes e porque eles seriam impenhoráveis. Além disso, a ação rescisória se encontraria na fase de produção de prova, na pendência de produção de prova oral, e existiria na esfera penal inquérito policial para apuração de suposta prática de crime contra o sistema financeiro nacional envolvendo a alienação fiduciária de imóvel entabulada entre Agnaldo Menezes Dantas e Alfredo Cruz Junior, a qual se trataria de negócio jurídico simulado de acordo com o acórdão proferido nos autos nº 2014.04.01.010258-6, sendo este o fundamento da ação rescisória. Portanto, diante da possibilidade de inversão dos ônus sucumbenciais com o julgamento da ação rescisória, dever-se-ia sobrestar na origem o desenvolvimento da fase expropriatória, pois a alienação ou a adjudicação de bens antes do julgamento da ação rescisória poderia acarretar-lhes dano de difícil reparação. Inclusive, poderia falir instituição de ensino que presta serviços a milhares de alunos. Esse entendimento encontraria respaldo na doutrina e na jurisprudência do E. STJ, além de se poder extrair do cenário delineado nos autos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Por outro lado, a suspensão do cumprimento de sentença em nada prejudicaria o exequente. Quanto aos bens penhorados e à pretendida substituição, asseveram que o MM. Juiz a quo deixou de observar a ordem de preferência legal ao determinar a penhora das aeronaves, devendo-se proceder à substituição pelos imóveis que ofertou à expropriação. Acrescentam que não seriam empecilho as hipotecas, penhoras e registros de indisponibilidade encontrados nas matrículas dos imóveis, pois, além de as aeronaves também se encontram com registro de indisponibilidade, diversas hipotecas e penhoras que recaiam sobre os imóveis já teriam sido canceladas e/ou levantadas, e as que persistem não representariam obstáculo à quitação do valor exeqüendo, pois seria de ínfimo valor levando em consideração o valor pelo qual foram avaliados os imóveis. Postulam, nesses termos, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para que o cumprimento de sentença seja suspenso na origem, até o pronunciamento final deste Colegiado quanto aos temas objeto desse recurso. No mérito, requerem o provimento do agravo, tornando-se definitiva a ordem liminar de suspensão do cumprimento de sentença em razão da pendência de ação rescisória, isto com base no poder geral de cautela, bem como que seja deferida a substituição da penhora das aeronaves pelos imóveis, na forma do art. 848 e 835 do CPC. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o Agravo de Instrumento o relator poderá ?atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?. Considerando que liminarmente pretende o agravante obstar os efeitos da decisão agravada, conforme o previsto no art. 995 do CPC, deve restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, e a existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada. Pois bem. Numa análise preliminar, como é próprio deste momento processual, não vislumbro satisfeitos os requisitos da medida vindicada. Observo que o E. Relator da Ação Rescisória nº 0712972-96.2017.8.07.0000 indeferiu o pleito liminar de suspensão da execução até que julgada a rescisória, aduzindo que naquele momento não se encontravam presentes os requisitos autorizadores para tanto, e apenas indicou que eventual alegação de perigo de dano, decorrente da indisponibilidade de valores, poderiam ser formulados diretamente ao Juízo da Execução. Não obstante, a afirmação do d. Magistrado de que não lhe caberia analisar requerimento de suspensão da execução em razão da pendência da ação rescisória, pois não lhe competiria adiantar efeitos ou assegurar a eficácia de tutela que se busca em outra instância, não me parece, à primeira vista, incorreta, porquanto, já tendo a suspensão da execução sido indeferida pelo d. Relator da Rescisória, a quem a questão relacionada com a higidez do processo originário está afeta, não se vislumbra adequado que o d. Juízo da Execução, ou mesmo esta 2ª Turma Cível, reexamine a matéria e e decida de modo diverso, cabendo aos interessados, eventualmente, pugnar pela reconsideração ao d. Relator da Ação Rescisória. Ainda que, como dito, nada obste que o risco de dano de eventuais atos expropriatórios seja pontualmente analisado pelo d. Juízo da Execução, o que, contudo, é tema que demanda mais profunda análise pelo Colegiado, a fim de que se verificar se a essência do que fora requerido pelas agravantes encontra, de fato, abrigo nos autos. Mesmo porque, a ordem de preferência da penhora de bens aduzida pelas agravantes não é estanque, cabendo ao Magistrado analisá-la com base nas peculiaridades dos autos e, no caso, se os bens imóvel indicados à penhora possuem outras restrições, a eventualmente tornar inútil ou difícil sua alienação, a ordem poderia não ser obedecida. De toda forma, o fato de a ação rescisória encontrar-se na fase de produção de prova, e de existir, na esfera penal, inquérito policial para apuração da suposta prática de crime contra o sistema financeiro nacional, envolvendo a alienação fiduciária de imóvel entabulada entre Agnaldo Menezes Dantas e Alfredo Cruz Junior, a qual se trataria de negócio jurídico simulado de acordo com o acórdão proferido nos autos nº 2014.04.01.010258-6, sendo este o fundamento da ação rescisória, são temas que, por si só, não obstam o desenvolvimento do cumprimento de sentença, que se funda em título executivo judicial, devidamente transitado em julgado, e muito menos deslegitimam os atos expropriatórios até então levados a efeito pelo d. Juízo ? como, aliás, por diversas vezes já ressaltado por este d. Colegiado nos vários recursos de agravo já interpostos no cumprimento de sentença de origem. Desse modo, não preenchido o requisito do fumus boni iuris, pois não verificada de plano a probabilidade de provimento do recurso. Por seu turno, o requisito do periculum in mora não se constata evidente, pois a eventual procedência da ação rescisória, ocasionando a inversão da situação jurídica entre as partes, não representa risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação no caso de continuidade de medidas expropriatórias, bastando que eventualmente seja ressalvado o levantamento das quantias apuradas com a alienação dos bens ? a qual não se tem notícia que esteja na iminência de ser realizada. Desta feita, não estão evidenciados os requisitos previstos no art. 1.019, I, do CPC, o pedido de efeito suspensivo deve ser indeferido. Conclusão Diante do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo vindicado. Intimese o agravado, na forma do art. 1.019, II, do CPC para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo legal e juntar a documentação que entender necessária à análise da matéria. Havendo recurso contra a presente decisão monocrática, fica desde já determinada a intimação da parte contrária, facultando-lhe a formulação das correspondentes contrarrazões ao regimental no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Brasília/ DF, 27 de novembro de 2018. CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA Desembargador relator N. 0720474-52.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FACULDADES UNIDAS DO NORTE DE MINAS FUNORTE. A: UNICA EDUCACIONAL. Adv(s).: MG141215 - RAMON GONCALVES ROCHA. R: ALFREDO CRUZ JUNIOR. Adv(s).: DF2595800A REGINALDO DE JESUS PINHEIRO FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador César Loyola Número do processo: 0720474-52.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FACULDADES UNIDAS DO NORTE DE MINAS FUNORTE, UNICA EDUCACIONAL AGRAVADO: ALFREDO CRUZ JUNIOR D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por FACULDADES UNIDAS DO NORTE DE MINAS ? FUNORTE e ÚNICA EDUCACIONAL contra a decisão proferida pelo Juízo da Décima Nona Vara Cível de Brasília/DF que, nos autos nº 2015.01.1.129363-3, indeferiu pedido suspensão do cumprimento de sentença em razão da pendência de ação rescisória, bem como indeferiu a substituição das aeronaves penhoradas pelos imóveis que ofertou à expropriação. Em breve síntese, as agravantes afirmam que apesar de o MM. Juiz a quo ter asseverado que lhe não cabe analisar requerimento de suspensão da execução em razão da pendência da ação rescisória, pois não lhe competiria adiantar efeitos ou assegurar a eficácia de tutela que se busca em outra instância, o E. Relator da Ação Rescisória nº 0712972-96.2017.8.07.0000 afirmou em ocasião anterior que a análise sobre eventual pedido de suspensão dos atos de execução deveria ser feita nas vias ordinárias; ou seja, junto ao juízo da execução. Acrescentam que em 21/09/2017 a ação rescisória foi ajuizada e embora em 05/10/2017 o seu E. Relator tenha indeferido pedido de tutela de urgência sob o fundamento de que ?Eventual perigo de dano, decorrente da indisponibilidade de valores, por ser objeto de irresignação própria, por meio da utilização de mecanismos de defesa do executado, garantidos pelo Ordenamento Jurídico, ante o princípio da Menor Onerosidade, a ser avaliada não nesta Ação Rescisória, mas pelo Juízo de Origem e pelas respectivas vias recursais ordinárias?, a frente, em 15/12/2017, ele reconsiderou parcialmente a decisão para determinar 175

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nos autos de origem a suspensão do levantamento de valores em favor do exequente referente aos créditos do FIES, a fim de salvaguardar o interesse das partes e porque eles seriam impenhoráveis. Além disso, a ação rescisória se encontraria na fase de produção de prova, na pendência de produção de prova oral, e existiria na esfera penal inquérito policial para apuração de suposta prática de crime contra o sistema financeiro nacional envolvendo a alienação fiduciária de imóvel entabulada entre Agnaldo Menezes Dantas e Alfredo Cruz Junior, a qual se trataria de negócio jurídico simulado de acordo com o acórdão proferido nos autos nº 2014.04.01.010258-6, sendo este o fundamento da ação rescisória. Portanto, diante da possibilidade de inversão dos ônus sucumbenciais com o julgamento da ação rescisória, dever-se-ia sobrestar na origem o desenvolvimento da fase expropriatória, pois a alienação ou a adjudicação de bens antes do julgamento da ação rescisória poderia acarretar-lhes dano de difícil reparação. Inclusive, poderia falir instituição de ensino que presta serviços a milhares de alunos. Esse entendimento encontraria respaldo na doutrina e na jurisprudência do E. STJ, além de se poder extrair do cenário delineado nos autos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Por outro lado, a suspensão do cumprimento de sentença em nada prejudicaria o exequente. Quanto aos bens penhorados e à pretendida substituição, asseveram que o MM. Juiz a quo deixou de observar a ordem de preferência legal ao determinar a penhora das aeronaves, devendo-se proceder à substituição pelos imóveis que ofertou à expropriação. Acrescentam que não seriam empecilho as hipotecas, penhoras e registros de indisponibilidade encontrados nas matrículas dos imóveis, pois, além de as aeronaves também se encontram com registro de indisponibilidade, diversas hipotecas e penhoras que recaiam sobre os imóveis já teriam sido canceladas e/ou levantadas, e as que persistem não representariam obstáculo à quitação do valor exeqüendo, pois seria de ínfimo valor levando em consideração o valor pelo qual foram avaliados os imóveis. Postulam, nesses termos, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para que o cumprimento de sentença seja suspenso na origem, até o pronunciamento final deste Colegiado quanto aos temas objeto desse recurso. No mérito, requerem o provimento do agravo, tornando-se definitiva a ordem liminar de suspensão do cumprimento de sentença em razão da pendência de ação rescisória, isto com base no poder geral de cautela, bem como que seja deferida a substituição da penhora das aeronaves pelos imóveis, na forma do art. 848 e 835 do CPC. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o Agravo de Instrumento o relator poderá ?atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?. Considerando que liminarmente pretende o agravante obstar os efeitos da decisão agravada, conforme o previsto no art. 995 do CPC, deve restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, e a existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada. Pois bem. Numa análise preliminar, como é próprio deste momento processual, não vislumbro satisfeitos os requisitos da medida vindicada. Observo que o E. Relator da Ação Rescisória nº 0712972-96.2017.8.07.0000 indeferiu o pleito liminar de suspensão da execução até que julgada a rescisória, aduzindo que naquele momento não se encontravam presentes os requisitos autorizadores para tanto, e apenas indicou que eventual alegação de perigo de dano, decorrente da indisponibilidade de valores, poderiam ser formulados diretamente ao Juízo da Execução. Não obstante, a afirmação do d. Magistrado de que não lhe caberia analisar requerimento de suspensão da execução em razão da pendência da ação rescisória, pois não lhe competiria adiantar efeitos ou assegurar a eficácia de tutela que se busca em outra instância, não me parece, à primeira vista, incorreta, porquanto, já tendo a suspensão da execução sido indeferida pelo d. Relator da Rescisória, a quem a questão relacionada com a higidez do processo originário está afeta, não se vislumbra adequado que o d. Juízo da Execução, ou mesmo esta 2ª Turma Cível, reexamine a matéria e e decida de modo diverso, cabendo aos interessados, eventualmente, pugnar pela reconsideração ao d. Relator da Ação Rescisória. Ainda que, como dito, nada obste que o risco de dano de eventuais atos expropriatórios seja pontualmente analisado pelo d. Juízo da Execução, o que, contudo, é tema que demanda mais profunda análise pelo Colegiado, a fim de que se verificar se a essência do que fora requerido pelas agravantes encontra, de fato, abrigo nos autos. Mesmo porque, a ordem de preferência da penhora de bens aduzida pelas agravantes não é estanque, cabendo ao Magistrado analisá-la com base nas peculiaridades dos autos e, no caso, se os bens imóvel indicados à penhora possuem outras restrições, a eventualmente tornar inútil ou difícil sua alienação, a ordem poderia não ser obedecida. De toda forma, o fato de a ação rescisória encontrar-se na fase de produção de prova, e de existir, na esfera penal, inquérito policial para apuração da suposta prática de crime contra o sistema financeiro nacional, envolvendo a alienação fiduciária de imóvel entabulada entre Agnaldo Menezes Dantas e Alfredo Cruz Junior, a qual se trataria de negócio jurídico simulado de acordo com o acórdão proferido nos autos nº 2014.04.01.010258-6, sendo este o fundamento da ação rescisória, são temas que, por si só, não obstam o desenvolvimento do cumprimento de sentença, que se funda em título executivo judicial, devidamente transitado em julgado, e muito menos deslegitimam os atos expropriatórios até então levados a efeito pelo d. Juízo ? como, aliás, por diversas vezes já ressaltado por este d. Colegiado nos vários recursos de agravo já interpostos no cumprimento de sentença de origem. Desse modo, não preenchido o requisito do fumus boni iuris, pois não verificada de plano a probabilidade de provimento do recurso. Por seu turno, o requisito do periculum in mora não se constata evidente, pois a eventual procedência da ação rescisória, ocasionando a inversão da situação jurídica entre as partes, não representa risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação no caso de continuidade de medidas expropriatórias, bastando que eventualmente seja ressalvado o levantamento das quantias apuradas com a alienação dos bens ? a qual não se tem notícia que esteja na iminência de ser realizada. Desta feita, não estão evidenciados os requisitos previstos no art. 1.019, I, do CPC, o pedido de efeito suspensivo deve ser indeferido. Conclusão Diante do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo vindicado. Intimese o agravado, na forma do art. 1.019, II, do CPC para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo legal e juntar a documentação que entender necessária à análise da matéria. Havendo recurso contra a presente decisão monocrática, fica desde já determinada a intimação da parte contrária, facultando-lhe a formulação das correspondentes contrarrazões ao regimental no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Brasília/ DF, 27 de novembro de 2018. CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA Desembargador relator N. 0720821-85.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF3480400A - PRISCILA MARIA MOREIRA NOVA DA COSTA. R: TERESA CRISTINA SIQUEIRA CERQUEIRA. Adv(s).: DF1555800A - RAQUEL CRISTINA RIEGER. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador César Loyola Número do processo: 0720821-85.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADO: TERESA CRISTINA SIQUEIRA CERQUEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL contra decisão proferida pelo Juízo da Sexta Vara Cível de Brasília/DF que, nos autos da ação ajuizada por TERESA CRISTINA SIQUEIRA CERQUEIRA em seu desfavor, deferiu pedido de tutela de urgência vindicado pela agravada para determinar que a agravante forneça (ou custeie), no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o medicamento REGORAFENIB, a fim de garantir o tratamento da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a duas vezes o valor total do tratamento. Alega a agravante, em síntese, não haver ilicitude em sua recusa no fornecimento do medicamento prescrito à agravada, porquanto teria ele sido prescrito de forma experimental (off label). Isto porque, consoante a bula do medicamento REGORAFENIB, o fármaco não serve para o caso da agravada. Narra que a agravada ajuizara a ação de origem pleiteando seja a agravante obrigada a custear medicamento indicado por seu médico (REGORAFENIB) em virtude de ter sido diagnosticada com Adenocarcinoma de Cólon Direito. Discorre sobre sua natureza jurídica de operadora de saúde na modalidade de autogestão mutipatrocinada para justificar a não aplicação das normas consumeristas ao caso. Diz que a prescrição de medicamento para utilização diversa da esboçada em sua bula caracterizaria tratamento experimental, pois diverge da prática correta da medicina. Indica que Resolução Normativa n. 428/27 da ANS daria suporte a tal constatação e que a Lei n. 9.656/98 exclui a obrigatoriedade dos planos de assistência à saúde de custear tratamentos experimentais, não estando, portanto, obrigada a fornecer o medicamento prescrito. Assevera também que a lei em referência desobriga expressamente as operadoras de planos de saúde a fornecer medicamentos de uso domiciliar. Nada obstante, por mera liberalidade, o plano de assistência à saúde oferece a cobertura contratual para custeio dos medicamentos de uso domiciliar, desde que observadas as diretrizes contratuais instituídas na Lista de Medicamentos e Materiais Abonáveis pela CASSI (LIMACA), não sendo esse o caso dos autos. Colaciona julgados em apoio à sua tese. Pretende liminarmente sejam suspensos os efeitos da decisão atacada e, ao final, seja o recurso provido para reformar a decisão nos termos expostos. Os autos me foram conclusos para 176

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análise do pleito liminar na qualidade de relator eventual, tendo em vista o afastamento da Exma. Desembargadora Carmelita Brasil no período. É relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do novo Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá ?atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?. Considerando que a agravante pretende a atribuição de efeito suspensivo, deve-se verificar o regramento previsto no artigo 995 do novo Código de Processo Civil, o qual dispõe que a interposição de recurso não impede a eficácia do provimento judicial impugnado, podendo seus efeitos ser suspensos por decisão relator, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, e a existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada. Numa análise preliminar dos autos, tenho por não preenchidos tais requisitos. O que se constata é que não estaria o medicamento REGORAFENIB sendo utilizado de forma experimental. Trata-se de medicamento aprovado e devidamente registrado na ANVISA, cuja bula expressamente o indica para o tratamento de tumores estromais gastrintestinais, pelo que se verifica ser ele indicado à doença que acomete a ora agravada. Aliás, consigne-se o entendimento jurisprudencial de que, em alguns casos, principalmente diante de urgências, ainda que experimental se considere a utilização de determinado medicamento, não cabe ao plano de saúde estabelecer o tipo de tratamento adequado ao paciente, prerrogativa que é conferida, por lei, ao profissional médico, sob pena de se restringir direitos inerentes à própria natureza do contrato, impedindo o acesso a tratamento essencial à saúde da beneficiária, violando, assim, a boa fé objetiva e função social do contrato, e, sobretudo, o princípio da dignidade humana. Sobre o tema, assim já se manifestou esta e. Corte de Justiça, in verbis: (...) Consoante entendimento sedimentado nesta Corte de Justiça, é ilegítima a recusa do fornecimento de medicamento tido como indispensável ao tratamento de paciente sob a alegação de que seu uso seria feito somente em caráter experimental, a chamada utilização off label. (...) (Acórdão n.1007135, 20160710041557APC, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no DJE: 31/03/2017. Pág.: 192/212) (...) 3. Na espécie, a recusa pelo plano de saúde, sob a justificativa de inexistência de cobertura para o tratamento na forma como administrada, sem respaldo na bula do medicamento ("off label"), configuraria tratamento experimental, e que, portanto, não estaria obrigado o plano a cobrir o fármaco, vez que tal se traduz em exceção prevista não apenas no contrato, mas na regulação pertinente e na própria Lei 9.656/98 simplesmente não encontra escoro na prova carreada aos autos. 3.1. Isso porque, denota-se da análise da bula do fármaco (pertuzumabe, nome comercial Perjeta) trazida pela autora, aprovada pela ANVISA em 29/10/2014, ou seja, muito antes da negativa operada pelo plano de saúde (18/03/2016 e 10/05/2016), resta patente que o medicamente telado é indicado para o tratamento de câncer de mama, inclusive em combinação com Herceptin (trastuzumabe). 3.2. Assim, não se sustenta a argumentação do plano de saúde em exclusão de cobertura por restar comprovado nos autos o contrário: há indicação na bula do fármaco para que seja ministrado no tratamento da mazela apresentada pela autora (câncer de mama), consoante indicado pelo médico assistente. 4. O custeio de tratamento pelo plano de saúde pressupõe a existência de previsão de cobertura da patologia, e não da terapia recomendada para tratá-la. Isso se deve ao fato de que a escolha da melhor terapia pressupõe não apenas o conhecimento técnico a respeito da viabilidade e da eficiência do tratamento, mas, também, das condições específicas e particulares do paciente que somente o médico e a equipe médica que o acompanham têm condições de escolher, prescrevendo, assim, a melhor orientação terapêutica ao caso. (...) (Acórdão n.986744, 20160110603670APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/12/2016, Publicado no DJE: 15/12/2016. Pág.: 167-183) Ainda, conforme a Lei nº 9.656/98 e as Resoluções Normativas nº 387/2015, revogada pela nº 428/2017, é permitida a exclusão da cobertura de medicamentos para uso domiciliar, à exceção dos necessários para tratamento de doenças neoplásicas ? caso dos autos - ou home care. Assim, demonstrada a necessidade da administração do medicamento, ao menos nesta análise preliminar, considerando o direito à vida e saúde envolvidos, inviável a suspensão liminar dos efeitos da decisão atacada. Conclusão Diante do exposto, não estando presentes, ao menos neste momento inicial, os requisitos exigidos pelo art. 995, do CPC/15, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se a agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC/15 para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo legal e juntar a documentação que entender necessária à análise da matéria. Havendo interposição de agravo interno, desde já fica determinada a intimação da agravada para, querendo, apresentar-lhe resposta. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 29 de novembro de 2018. CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA Desembargador relator N. 0720821-85.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF3480400A - PRISCILA MARIA MOREIRA NOVA DA COSTA. R: TERESA CRISTINA SIQUEIRA CERQUEIRA. Adv(s).: DF1555800A - RAQUEL CRISTINA RIEGER. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador César Loyola Número do processo: 0720821-85.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADO: TERESA CRISTINA SIQUEIRA CERQUEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL contra decisão proferida pelo Juízo da Sexta Vara Cível de Brasília/DF que, nos autos da ação ajuizada por TERESA CRISTINA SIQUEIRA CERQUEIRA em seu desfavor, deferiu pedido de tutela de urgência vindicado pela agravada para determinar que a agravante forneça (ou custeie), no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o medicamento REGORAFENIB, a fim de garantir o tratamento da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a duas vezes o valor total do tratamento. Alega a agravante, em síntese, não haver ilicitude em sua recusa no fornecimento do medicamento prescrito à agravada, porquanto teria ele sido prescrito de forma experimental (off label). Isto porque, consoante a bula do medicamento REGORAFENIB, o fármaco não serve para o caso da agravada. Narra que a agravada ajuizara a ação de origem pleiteando seja a agravante obrigada a custear medicamento indicado por seu médico (REGORAFENIB) em virtude de ter sido diagnosticada com Adenocarcinoma de Cólon Direito. Discorre sobre sua natureza jurídica de operadora de saúde na modalidade de autogestão mutipatrocinada para justificar a não aplicação das normas consumeristas ao caso. Diz que a prescrição de medicamento para utilização diversa da esboçada em sua bula caracterizaria tratamento experimental, pois diverge da prática correta da medicina. Indica que Resolução Normativa n. 428/27 da ANS daria suporte a tal constatação e que a Lei n. 9.656/98 exclui a obrigatoriedade dos planos de assistência à saúde de custear tratamentos experimentais, não estando, portanto, obrigada a fornecer o medicamento prescrito. Assevera também que a lei em referência desobriga expressamente as operadoras de planos de saúde a fornecer medicamentos de uso domiciliar. Nada obstante, por mera liberalidade, o plano de assistência à saúde oferece a cobertura contratual para custeio dos medicamentos de uso domiciliar, desde que observadas as diretrizes contratuais instituídas na Lista de Medicamentos e Materiais Abonáveis pela CASSI (LIMACA), não sendo esse o caso dos autos. Colaciona julgados em apoio à sua tese. Pretende liminarmente sejam suspensos os efeitos da decisão atacada e, ao final, seja o recurso provido para reformar a decisão nos termos expostos. Os autos me foram conclusos para análise do pleito liminar na qualidade de relator eventual, tendo em vista o afastamento da Exma. Desembargadora Carmelita Brasil no período. É relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do novo Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá ?atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?. Considerando que a agravante pretende a atribuição de efeito suspensivo, deve-se verificar o regramento previsto no artigo 995 do novo Código de Processo Civil, o qual dispõe que a interposição de recurso não impede a eficácia do provimento judicial impugnado, podendo seus efeitos ser suspensos por decisão relator, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, e a existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada. Numa análise preliminar dos autos, tenho por não preenchidos tais requisitos. O que se constata é que não estaria o medicamento REGORAFENIB sendo utilizado de forma experimental. Trata-se de medicamento aprovado e devidamente registrado na ANVISA, cuja bula expressamente o indica para o tratamento de tumores estromais gastrintestinais, pelo que se verifica ser ele indicado à doença que acomete a ora agravada. Aliás, consigne-se o entendimento jurisprudencial de que, em alguns casos, principalmente diante de urgências, ainda que experimental se considere a utilização de determinado medicamento, não cabe ao plano de saúde estabelecer o tipo de tratamento adequado ao paciente, prerrogativa que é conferida, por lei, ao profissional médico, sob pena de se restringir direitos inerentes à própria natureza do contrato, impedindo o acesso a tratamento essencial à saúde da beneficiária, violando, assim, a boa fé objetiva e função social do contrato, e, sobretudo, o princípio da dignidade humana. Sobre o tema, assim já se manifestou esta e. Corte de 177

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Justiça, in verbis: (...) Consoante entendimento sedimentado nesta Corte de Justiça, é ilegítima a recusa do fornecimento de medicamento tido como indispensável ao tratamento de paciente sob a alegação de que seu uso seria feito somente em caráter experimental, a chamada utilização off label. (...) (Acórdão n.1007135, 20160710041557APC, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no DJE: 31/03/2017. Pág.: 192/212) (...) 3. Na espécie, a recusa pelo plano de saúde, sob a justificativa de inexistência de cobertura para o tratamento na forma como administrada, sem respaldo na bula do medicamento ("off label"), configuraria tratamento experimental, e que, portanto, não estaria obrigado o plano a cobrir o fármaco, vez que tal se traduz em exceção prevista não apenas no contrato, mas na regulação pertinente e na própria Lei 9.656/98 simplesmente não encontra escoro na prova carreada aos autos. 3.1. Isso porque, denota-se da análise da bula do fármaco (pertuzumabe, nome comercial Perjeta) trazida pela autora, aprovada pela ANVISA em 29/10/2014, ou seja, muito antes da negativa operada pelo plano de saúde (18/03/2016 e 10/05/2016), resta patente que o medicamente telado é indicado para o tratamento de câncer de mama, inclusive em combinação com Herceptin (trastuzumabe). 3.2. Assim, não se sustenta a argumentação do plano de saúde em exclusão de cobertura por restar comprovado nos autos o contrário: há indicação na bula do fármaco para que seja ministrado no tratamento da mazela apresentada pela autora (câncer de mama), consoante indicado pelo médico assistente. 4. O custeio de tratamento pelo plano de saúde pressupõe a existência de previsão de cobertura da patologia, e não da terapia recomendada para tratá-la. Isso se deve ao fato de que a escolha da melhor terapia pressupõe não apenas o conhecimento técnico a respeito da viabilidade e da eficiência do tratamento, mas, também, das condições específicas e particulares do paciente que somente o médico e a equipe médica que o acompanham têm condições de escolher, prescrevendo, assim, a melhor orientação terapêutica ao caso. (...) (Acórdão n.986744, 20160110603670APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/12/2016, Publicado no DJE: 15/12/2016. Pág.: 167-183) Ainda, conforme a Lei nº 9.656/98 e as Resoluções Normativas nº 387/2015, revogada pela nº 428/2017, é permitida a exclusão da cobertura de medicamentos para uso domiciliar, à exceção dos necessários para tratamento de doenças neoplásicas ? caso dos autos - ou home care. Assim, demonstrada a necessidade da administração do medicamento, ao menos nesta análise preliminar, considerando o direito à vida e saúde envolvidos, inviável a suspensão liminar dos efeitos da decisão atacada. Conclusão Diante do exposto, não estando presentes, ao menos neste momento inicial, os requisitos exigidos pelo art. 995, do CPC/15, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se a agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC/15 para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo legal e juntar a documentação que entender necessária à análise da matéria. Havendo interposição de agravo interno, desde já fica determinada a intimação da agravada para, querendo, apresentar-lhe resposta. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 29 de novembro de 2018. CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA Desembargador relator N. 0720757-75.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SANDRO RODRIGUES MORAIS. Adv(s).: DF4925800A - HUGO QUEIROS ALVES DE SOUZA. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF1136100A - ALAN LADY DE OLIVEIRA COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador César Loyola Número do processo: 0720757-75.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SANDRO RODRIGUES MORAIS AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S à O Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANDRO RODRIGUES MORAIS, contra decisão proferida pelo Juízo da Sétima Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos da Ação de nº 0710282-06.2018.8.07.0018, ajuizada em desfavor do BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, indeferiu seu pedido de antecipação da tutela visando que os descontos efetuados em sua conta corrente e folha de pagamento, por empréstimos contraídos, fossem limitados a 30% dos seus vencimentos brutos. Em suas razões recursais, em breve síntese, afirma ter ajuizado a ação de obrigação de fazer de origem visando com pleito de tutela antecipada, tendo em vista que o agravado estaria efetuando descontos superiores a 60% de sua remuneração bruta em sua folha de pagamento e conta corrente. Sustenta que o desconto em montante superior a 30% de seus rendimentos é abusivo, nos termos da Lei Complementar nº 840/11, aplicada analogicamente aos descontos efetuados em conta corrente, nos termos da jurisprudência. Colaciona jurisprudência em apoio à sua tese e sustenta a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. Pede a concessão de liminar para que sejam antecipados os efeitos da tutela recursal, limitando os descontos efetuados a 30% de seus vencimentos. No mérito, pretende a reforma da decisão agravada nos termos da antecipação da tutela. É relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do novo Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá ?atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?. Para a concessão de tutela de urgência se mostra necessária a presença elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/15. No caso, estão presentes os elementos autorizadores da concessão parcial do pleito deduzido. Em análise superficial, delineia-se a probabilidade do direito vindicado de limitar a 30% (trinta por cento) de seu salário os descontos efetuados, tanto em folha quanto em conta corrente, porquanto atualmente estaria sendo descontada quantia superior, com comprometimento de sua subsistência. Não se desconhece que a previsão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento) é dirigida à consignação em folha de pagamento, nos termos d a Lei Complementar Distrital nº 840/2011, §§ 1º, 2º e 3º do artigo 116. No entanto o c. Superior Tribunal de Justiça - STJ consagrou o entendimento de que, por aplicação analógica, também aos descontos em conta bancária há que se empregar a limitação quantitativa prevista aos consignados em folha de pagamento, pela imperativa necessidade de preservação do mínimo existencial e tutela contra o superendividamento, sob o princípio da dignidade humana. Ilustra o entendimento o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO. PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS RAZÕES DA DECISÃO OBJURGADA. SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. 1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ, no sentido de que a retenção de salário do correntista, para fins de saldar débito relativo a contrato de mútuo bancário, ainda que conste cláusula autorizativa, não se reveste de legalidade, porquanto a instituição financeira pode buscar a satisfação de seu crédito pelas vias judiciais. 2. O STJ vem consolidando o entendimento de que os descontos de mútuos em conta-corrente devem ser limitados a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do correntista, aplicando, analogicamente, o entendimento para empréstimos consignados em folha de pagamento (EDcl no AgRg no AREsp 34.403/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 17/9/2013). 3. A parte agravante colaciona jurisprudência que contraditoriamente ratifica o decisum objurgado, estabelecendo a limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do recorrido. Outrossim, a agravante também deixou de atacar especificamente os fundamentos da decisão vergastada e de realizar o devido cotejo entre os julgados paradigmas. Dessarte, incide na hipótese dos autos o óbice das Súmulas 284/STF e 182/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1535736/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Julgamento 13/10/2015, DJe 18/11/2015). De outro lado, incidem os descontos sobre o salário, portanto verba alimentar, diante do que é patente o risco de dano. Conclusão Diante do exposto, nos termos do artigo 300, caput, do novo Código de Processo Civil, DEFIRO a liminar para limitar a 30% (trinta) por cento da remuneração bruta, subtraídos os abatimentos descritos no artigo 3º, do Decreto 28.195/07, os descontos das parcelas referentes a todos os empréstimos contraídos pelo agravante perante a instituição financeira agravada (consignados em folha de pagamento e autorizados para desconto em conta-corrente). Comunique-se ao Juiz da causa. Intime-se o agravado, na forma do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15 para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo legal e juntar a documentação que entender necessária à análise da matéria. Havendo interposição de agravo interno, desde já fica determinada a intimação do agravado para, querendo, apresentar-lhe resposta. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 27 de novembro de 2018. CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA Desembargador relator N. 0720888-50.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA. A: MICROSOFT INFORMATICA LTDA. Adv(s).: SP1467910A - MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO, DF2924100A - JULIA RANGEL SANTOS SARKIS. R: HUMBERTO DOS SANTOS. Adv(s).: DF4792900A - CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador César Loyola Número do processo: 0720888-50.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MICROSOFT DO 178

Edição nº 227/2018

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BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA, MICROSOFT INFORMATICA LTDA AGRAVADO: HUMBERTO DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por MICROSOFT DO BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE SOFTWARE E VÍDEO GAMES LTDA E OUTRO, contra decisão proferida pelo Juízo da Sexta Vara Cível de Brasília/DF que, na ação de conhecimento de nº 0719753-97.2018.8.07.0001, movida em seu desfavor por HUMBERTO DOS SANTOS, deferiu a inversão do ônus probatório requerida pelo ora agravado. Em suas razões recursais narra, em síntese, que o agravado ajuizou ação narrando ter adquirido a última versão do sistema operacional Windows 10 em 17/08/15 e que em novembro do mesmo ano realizou atualização do sistema operacional, contudo, após efetuá-la, percebeu que diversos de seus arquivos de trabalho haviam sumido. Diante disso, alega que o agravado pugnou pela reparação de supostos danos causados, bem como pela inversão do ônus da prova. A inversão do ônus fora deferida pelo d. Juízo a quo, e contra tal decisum insurge-se no presente agravo. Alega que, ao contrário da conclusão daquele Juízo, o Código de Defesa do Consumidor não seria aplicável ao caso, tendo em vista que o agravado utiliza o software para sua atividade profissional, confessando em sua inicial não ser destinatário final do produto. Ainda que assim não se entenda, assevera inexistir nos autos qualquer documento que conceda mínimo de verossimilhança às alegações do agravado, não bastando a simples alegação de hipossuficiência para que se determine a inversão do ônus da prova. Ressalta que a inversão do ônus probatório lhe acarreta a obrigação de produzir prova diabólica, ônus inexeqüível. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a eficácia da r. decisão agravada. No mérito, pretende a reforma do decisório para afastar a inversão de ônus da prova, ?analisando as preliminares levantadas em contestação?. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do novo Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá ?atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?. A suspensão da eficácia da decisão recorrida por decisão do relator reclama a presença simultânea dos requisitos do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação pela imediata produção de seus efeitos e demonstração de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, par. único, do CPC/15). No caso, tenho que a incidência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor ao caso ? pela teoria finalista mitigada -, bem como o preenchimento dos requisitos à inversão do ônus da prova devem ser melhor analisados pelo colegiado. Lado outro, tem-se o risco de dano grave pela deflagração da instrução processual sem precisas definições quanto aos deveres das partes ? a eventualmente ocasionar a realização de atos processuais desnecessários -, o que impõe a suspensão dos efeitos da decisão. Conclusão Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a eficácia da r. decisão agravada, e o curso do feito de origem, até julgamento colegiado do presente. Comunique-se ao Juiz da causa. Intime-se o agravado, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC/15 para que, em querendo, apresente resposta ao recurso no prazo legal e junte a documentação que entender necessária à análise da matéria, ficando cientificado, ainda, de que, na eventualidade de interpor agravo interno, as contrarrazões ao agravo de instrumento deverão vir concomitantemente com as razões do regimental, ante a possibilidade de vir a liminar a ser confirmada pelo colegiado e, na mesma oportunidade, julgado o mérito do instrumental. Havendo recurso contra a presente decisão monocrática fica desde já determinada a intimação da parte contrária, facultando-lhe a formulação das correspondentes contrarrazões ao regimental no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Brasília/ DF, 28 de novembro de 2018. CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA Desembargador relator N. 0720888-50.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA. A: MICROSOFT INFORMATICA LTDA. Adv(s).: SP1467910A - MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO, DF2924100A - JULIA RANGEL SANTOS SARKIS. R: HUMBERTO DOS SANTOS. Adv(s).: DF4792900A - CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador César Loyola Número do processo: 0720888-50.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA, MICROSOFT INFORMATICA LTDA AGRAVADO: HUMBERTO DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por MICROSOFT DO BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE SOFTWARE E VÍDEO GAMES LTDA E OUTRO, contra decisão proferida pelo Juízo da Sexta Vara Cível de Brasília/DF que, na ação de conhecimento de nº 0719753-97.2018.8.07.0001, movida em seu desfavor por HUMBERTO DOS SANTOS, deferiu a inversão do ônus probatório requerida pelo ora agravado. Em suas razões recursais narra, em síntese, que o agravado ajuizou ação narrando ter adquirido a última versão do sistema operacional Windows 10 em 17/08/15 e que em novembro do mesmo ano realizou atualização do sistema operacional, contudo, após efetuá-la, percebeu que diversos de seus arquivos de trabalho haviam sumido. Diante disso, alega que o agravado pugnou pela reparação de supostos danos causados, bem como pela inversão do ônus da prova. A inversão do ônus fora deferida pelo d. Juízo a quo, e contra tal decisum insurge-se no presente agravo. Alega que, ao contrário da conclusão daquele Juízo, o Código de Defesa do Consumidor não seria aplicável ao caso, tendo em vista que o agravado utiliza o software para sua atividade profissional, confessando em sua inicial não ser destinatário final do produto. Ainda que assim não se entenda, assevera inexistir nos autos qualquer documento que conceda mínimo de verossimilhança às alegações do agravado, não bastando a simples alegação de hipossuficiência para que se determine a inversão do ônus da prova. Ressalta que a inversão do ônus probatório lhe acarreta a obrigação de produzir prova diabólica, ônus inexeqüível. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a eficácia da r. decisão agravada. No mérito, pretende a reforma do decisório para afastar a inversão de ônus da prova, ?analisando as preliminares levantadas em contestação?. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do novo Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá ?atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?. A suspensão da eficácia da decisão recorrida por decisão do relator reclama a presença simultânea dos requisitos do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação pela imediata produção de seus efeitos e demonstração de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, par. único, do CPC/15). No caso, tenho que a incidência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor ao caso ? pela teoria finalista mitigada -, bem como o preenchimento dos requisitos à inversão do ônus da prova devem ser melhor analisados pelo colegiado. Lado outro, tem-se o risco de dano grave pela deflagração da instrução processual sem precisas definições quanto aos deveres das partes ? a eventualmente ocasionar a realização de atos processuais desnecessários -, o que impõe a suspensão dos efeitos da decisão. Conclusão Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a eficácia da r. decisão agravada, e o curso do feito de origem, até julgamento colegiado do presente. Comunique-se ao Juiz da causa. Intime-se o agravado, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC/15 para que, em querendo, apresente resposta ao recurso no prazo legal e junte a documentação que entender necessária à análise da matéria, ficando cientificado, ainda, de que, na eventualidade de interpor agravo interno, as contrarrazões ao agravo de instrumento deverão vir concomitantemente com as razões do regimental, ante a possibilidade de vir a liminar a ser confirmada pelo colegiado e, na mesma oportunidade, julgado o mérito do instrumental. Havendo recurso contra a presente decisão monocrática fica desde já determinada a intimação da parte contrária, facultando-lhe a formulação das correspondentes contrarrazões ao regimental no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Brasília/ DF, 28 de novembro de 2018. CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA Desembargador relator N. 0720888-50.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA. A: MICROSOFT INFORMATICA LTDA. Adv(s).: SP1467910A - MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO, DF2924100A - JULIA RANGEL SANTOS SARKIS. R: HUMBERTO DOS SANTOS. Adv(s).: DF4792900A - CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador César Loyola Número do processo: 0720888-50.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA, MICROSOFT INFORMATICA LTDA AGRAVADO: HUMBERTO DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por MICROSOFT DO BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE SOFTWARE E VÍDEO GAMES LTDA E OUTRO, contra decisão proferida pelo Juízo da Sexta Vara Cível de Brasília/DF que, na ação de conhecimento de nº 0719753-97.2018.8.07.0001, movida em seu desfavor por HUMBERTO DOS SANTOS, deferiu a inversão do ônus probatório requerida pelo ora agravado. Em suas razões recursais narra, em síntese, que o agravado ajuizou ação narrando ter adquirido a última versão do sistema operacional Windows 10 em 17/08/15 e que em novembro do mesmo ano realizou atualização do sistema operacional, 179

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contudo, após efetuá-la, percebeu que diversos de seus arquivos de trabalho haviam sumido. Diante disso, alega que o agravado pugnou pela reparação de supostos danos causados, bem como pela inversão do ônus da prova. A inversão do ônus fora deferida pelo d. Juízo a quo, e contra tal decisum insurge-se no presente agravo. Alega que, ao contrário da conclusão daquele Juízo, o Código de Defesa do Consumidor não seria aplicável ao caso, tendo em vista que o agravado utiliza o software para sua atividade profissional, confessando em sua inicial não ser destinatário final do produto. Ainda que assim não se entenda, assevera inexistir nos autos qualquer documento que conceda mínimo de verossimilhança às alegações do agravado, não bastando a simples alegação de hipossuficiência para que se determine a inversão do ônus da prova. Ressalta que a inversão do ônus probatório lhe acarreta a obrigação de produzir prova diabólica, ônus inexeqüível. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a eficácia da r. decisão agravada. No mérito, pretende a reforma do decisório para afastar a inversão de ônus da prova, ?analisando as preliminares levantadas em contestação?. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do novo Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá ?atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?. A suspensão da eficácia da decisão recorrida por decisão do relator reclama a presença simultânea dos requisitos do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação pela imediata produção de seus efeitos e demonstração de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, par. único, do CPC/15). No caso, tenho que a incidência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor ao caso ? pela teoria finalista mitigada -, bem como o preenchimento dos requisitos à inversão do ônus da prova devem ser melhor analisados pelo colegiado. Lado outro, tem-se o risco de dano grave pela deflagração da instrução processual sem precisas definições quanto aos deveres das partes ? a eventualmente ocasionar a realização de atos processuais desnecessários -, o que impõe a suspensão dos efeitos da decisão. Conclusão Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a eficácia da r. decisão agravada, e o curso do feito de origem, até julgamento colegiado do presente. Comunique-se ao Juiz da causa. Intime-se o agravado, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC/15 para que, em querendo, apresente resposta ao recurso no prazo legal e junte a documentação que entender necessária à análise da matéria, ficando cientificado, ainda, de que, na eventualidade de interpor agravo interno, as contrarrazões ao agravo de instrumento deverão vir concomitantemente com as razões do regimental, ante a possibilidade de vir a liminar a ser confirmada pelo colegiado e, na mesma oportunidade, julgado o mérito do instrumental. Havendo recurso contra a presente decisão monocrática fica desde já determinada a intimação da parte contrária, facultando-lhe a formulação das correspondentes contrarrazões ao regimental no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Brasília/ DF, 28 de novembro de 2018. CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA Desembargador relator N. 0720871-14.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ELENICE PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF5146600A - AMANDA COELHO ALBUQUERQUE. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARTAO BRB S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador César Loyola Número do processo: 0720871-14.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELENICE PEREIRA DE SOUZA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A D E C I S à O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELENICE PEREIRA DE SOUZA, contra decisão proferida pelo Juízo da Quarta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos da Ação de nº 0710933-38.2018.8.07.0018, ajuizada em desfavor do BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, indeferiu seu pedido de antecipação da tutela visando a que os descontos efetuados em sua conta corrente e folha de pagamento, por empréstimos contraídos, fossem limitados a 30% do salário creditado em sua conta corrente. Em suas razões recursais, em breve síntese, afirma ter que os descontos efetuados pelo banco agravado, em decorrência das parcelas de empréstimos tomados, consomem mais de 100% de seu salário líquido. Defende a abusividade dos descontos efetuados em conta corrente, com fulcro na jurisprudência que culminou na edição da Súmula nº 603 do STJ ? nada obstante tenha ela sido cancelada. Ainda, ressalta jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, não observada pelo d. Juízo de origem, acerca da limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos. Colaciona jurisprudência em abono à sua tese. Pede a concessão de liminar para que sejam antecipados os efeitos da tutela recursal, deferindo a suspensão de todos os descontos debitados em sua conta corrente ou, subsidiariamente, sejam os descontos limitados a 30% do salário depositado em sua conta, com a proibição de que se nome seja incluído em cadastros restritivos de crédito. No mérito, pretende a reforma da decisão agravada nos termos da antecipação da tutela. É relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do novo Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá ?atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?. Para a concessão de tutela de urgência se mostra necessária a presença elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/15. No caso, estão presentes os elementos autorizadores da concessão parcial do pleito deduzido. Quanto à suspensão total dos descontos, de relevo se notar que o e. Superior Tribunal de Justiça cancelou a Súmula nº 603, não havendo que se falar que a jurisprudência da Corte entenda pela impossibilidade de qualquer desconto em conta corrente. Por outro lado, em análise superficial, delineia-se a probabilidade do direito vindicado de limitar a 30% (trinta por cento) de seu salário os descontos em conta corrente, porquanto atualmente estaria sendo descontada quantia superior, com comprometimento de sua subsistência. Não se desconhece que a previsão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento) é dirigida à consignação em folha de pagamento, nos termos d a Lei Complementar Distrital nº 840/2011, §§ 1º, 2º e 3º do artigo 116. No entanto o c. Superior Tribunal de Justiça - STJ consagrou o entendimento de que, por aplicação analógica, também aos descontos em conta bancária há que se empregar a limitação quantitativa prevista aos consignados em folha de pagamento, pela imperativa necessidade de preservação do mínimo existencial e tutela contra o superendividamento, sob o princípio da dignidade humana. Ilustra o entendimento o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO. PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS RAZÕES DA DECISÃO OBJURGADA. SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. 1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ, no sentido de que a retenção de salário do correntista, para fins de saldar débito relativo a contrato de mútuo bancário, ainda que conste cláusula autorizativa, não se reveste de legalidade, porquanto a instituição financeira pode buscar a satisfação de seu crédito pelas vias judiciais. 2. O STJ vem consolidando o entendimento de que os descontos de mútuos em conta-corrente devem ser limitados a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do correntista, aplicando, analogicamente, o entendimento para empréstimos consignados em folha de pagamento (EDcl no AgRg no AREsp 34.403/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 17/9/2013). 3. A parte agravante colaciona jurisprudência que contraditoriamente ratifica o decisum objurgado, estabelecendo a limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do recorrido. Outrossim, a agravante também deixou de atacar especificamente os fundamentos da decisão vergastada e de realizar o devido cotejo entre os julgados paradigmas. Dessarte, incide na hipótese dos autos o óbice das Súmulas 284/STF e 182/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1535736/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Julgamento 13/10/2015, DJe 18/11/2015). De outro lado, incidem os descontos sobre o salário, portanto verba alimentar, diante do que é patente o risco de dano. Conclusão Diante do exposto, nos termos do artigo 300, caput, do novo Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar para limitar a 30% (trinta) por cento da remuneração bruta, subtraídos os abatimentos descritos no artigo 3º, do Decreto 28.195/07, os descontos das parcelas referentes a todos os empréstimos contraídos pelo agravante perante a instituição financeira agravada (consignados em folha de pagamento e autorizados para desconto em conta-corrente). Comunique-se ao Juiz da causa. Intime-se o agravado, na forma do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15 para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo legal e juntar a documentação que entender necessária à análise da matéria. Havendo interposição de agravo interno, desde já fica determinada a intimação do agravado para, querendo, apresentar-lhe resposta. Publiquese. Intimem-se. Brasília/DF, 28 de novembro de 2018. CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA Desembargador relator N. 0720871-14.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ELENICE PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF5146600A - AMANDA COELHO ALBUQUERQUE. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARTAO BRB S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador 180

Edição nº 227/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

César Loyola Número do processo: 0720871-14.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELENICE PEREIRA DE SOUZA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A D E C I S à O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELENICE PEREIRA DE SOUZA, contra decisão proferida pelo Juízo da Quarta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos da Ação de nº 0710933-38.2018.8.07.0018, ajuizada em desfavor do BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, indeferiu seu pedido de antecipação da tutela visando a que os descontos efetuados em sua conta corrente e folha de pagamento, por empréstimos contraídos, fossem limitados a 30% do salário creditado em sua conta corrente. Em suas razões recursais, em breve síntese, afirma ter que os descontos efetuados pelo banco agravado, em decorrência das parcelas de empréstimos tomados, consomem mais de 100% de seu salário líquido. Defende a abusividade dos descontos efetuados em conta corrente, com fulcro na jurisprudência que culminou na edição da Súmula nº 603 do STJ ? nada obstante tenha ela sido cancelada. Ainda, ressalta jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, não observada pelo d. Juízo de origem, acerca da limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos. Colaciona jurisprudência em abono à sua tese. Pede a concessão de liminar para que sejam antecipados os efeitos da tutela recursal, deferindo a suspensão de todos os descontos debitados em sua conta corrente ou, subsidiariamente, sejam os descontos limitados a 30% do salário depositado em sua conta, com a proibição de que se nome seja incluído em cadastros restritivos de crédito. No mérito, pretende a reforma da decisão agravada nos termos da antecipação da tutela. É relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do novo Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá ?atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?. Para a concessão de tutela de urgência se mostra necessária a presença elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/15. No caso, estão presentes os elementos autorizadores da concessão parcial do pleito deduzido. Quanto à suspensão total dos descontos, de relevo se notar que o e. Superior Tribunal de Justiça cancelou a Súmula nº 603, não havendo que se falar que a jurisprudência da Corte entenda pela impossibilidade de qualquer desconto em conta corrente. Por outro lado, em análise superficial, delineia-se a probabilidade do direito vindicado de limitar a 30% (trinta por cento) de seu salário os descontos em conta corrente, porquanto atualmente estaria sendo descontada quantia superior, com comprometimento de sua subsistência. Não se desconhece que a previsão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento) é dirigida à consignação em folha de pagamento, nos termos d a Lei Complementar Distrital nº 840/2011, §§ 1º, 2º e 3º do artigo 116. No entanto o c. Superior Tribunal de Justiça - STJ consagrou o entendimento de que, por aplicação analógica, também aos descontos em conta bancária há que se empregar a limitação quantitativa prevista aos consignados em folha de pagamento, pela imperativa necessidade de preservação do mínimo existencial e tutela contra o superendividamento, sob o princípio da dignidade humana. Ilustra o entendimento o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO. PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS RAZÕES DA DECISÃO OBJURGADA. SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. 1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ, no sentido de que a retenção de salário do correntista, para fins de saldar débito relativo a contrato de mútuo bancário, ainda que conste cláusula autorizativa, não se reveste de legalidade, porquanto a instituição financeira pode buscar a satisfação de seu crédito pelas vias judiciais. 2. O STJ vem consolidando o entendimento de que os descontos de mútuos em conta-corrente devem ser limitados a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do correntista, aplicando, analogicamente, o entendimento para empréstimos consignados em folha de pagamento (EDcl no AgRg no AREsp 34.403/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 17/9/2013). 3. A parte agravante colaciona jurisprudência que contraditoriamente ratifica o decisum objurgado, estabelecendo a limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do recorrido. Outrossim, a agravante também deixou de atacar especificamente os fundamentos da decisão vergastada e de realizar o devido cotejo entre os julgados paradigmas. Dessarte, incide na hipótese dos autos o óbice das Súmulas 284/STF e 182/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1535736/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Julgamento 13/10/2015, DJe 18/11/2015). De outro lado, incidem os descontos sobre o salário, portanto verba alimentar, diante do que é patente o risco de dano. Conclusão Diante do exposto, nos termos do artigo 300, caput, do novo Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar para limitar a 30% (trinta) por cento da remuneração bruta, subtraídos os abatimentos descritos no artigo 3º, do Decreto 28.195/07, os descontos das parcelas referentes a todos os empréstimos contraídos pelo agravante perante a instituição financeira agravada (consignados em folha de pagamento e autorizados para desconto em conta-corrente). Comunique-se ao Juiz da causa. Intime-se o agravado, na forma do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15 para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo legal e juntar a documentação que entender necessária à análise da matéria. Havendo interposição de agravo interno, desde já fica determinada a intimação do agravado para, querendo, apresentar-lhe resposta. Publiquese. Intimem-se. Brasília/DF, 28 de novembro de 2018. CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA Desembargador relator N. 0720774-14.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: HOSPITAL LAGO SUL S/A. Adv(s).: DF2282400A - PATRICIA DE ABREU CARDOSO PIRES. R: TERESA CRISTINA LEVAY DE CARVALHO REIS. Adv(s).: DF35106 - TALITA DA SILVA LEVAY, DF16777 JULIO ROMARIO DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador César Loyola Número do processo: 0720774-14.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HOSPITAL LAGO SUL S/A AGRAVADO: TERESA CRISTINA LEVAY DE CARVALHO REIS D E C I S à O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo HOSPITAL LAGO SUL S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível de Taguatinga/DF que, na ação indenizatória movida por ADRIANA CRISTINA LEVAY DE CARVALHO REIS, determinou a inversão do ônus probatório. Em suas razões recursais, afirma que na origem a agravada relatou ter se submetido a tratamento nas dependências do nosocômio agravante, sob o acompanhamento do Dr. Marcelo Genovese, aduzindo ter sido vítima de erro médico que lhe ocasionou uma série e danos, pelo que requereu condenação de ambos ao pagamento de indenização, bem como a inversão do ônus probatório. Aduz que a decisão recorrida partiu de pressuposto fático equivocado para o deferimento da inversão do ônus da prova, porquanto desconsiderou que a agravada também foi submetida a atendimentos fora das dependências do agravante, e por médicos que não integram seu corpo clínico, não tendo como o agravante conhecer acerca do ocorrido antes e após os procedimentos realizados em suas dependências. Assim, entende que apenas a agravada possui informações completas sobre seu histórico clínico, impossibilitando que o agravante produza qualquer prova quanto aos fatos ocorridos fora de suas dependências. Diz inexistir hipossuficiência técnica da agravada a amparar seu pleito de inversão do ônus probatório. Afirma que a inversão não ocorre ope legis, sendo necessária a demonstração da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Conclui pela extrema dificuldade na produção da prova de sua parte, a inviabilizar a inversão determinada. Colaciona jurisprudência que entende abonar sua tese. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a eficácia da r. decisão agravada, postergando a fase instrutória, até julgamento final do presente recurso. No mérito, pretende a reforma do decisório para que a distribuição do ônus da prova seja mantida da forma como prevista no artigo 373, inciso I, do CPC. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do novo Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá ?atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?. A suspensão da eficácia da decisão recorrida por decisão do relator reclama a presença simultânea dos requisitos do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação pela imediata produção de seus efeitos e demonstração de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, par. único, do CPC/15). No caso, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores do pleito liminar vindicado. O novo diploma processual civil introduziu a figura da ?distribuição dinâmica do ônus da prova? (§1º do art. 373 do CPC/15), pela qual, de acordo com os elementos do caso concreto, assiste ao magistrado atribuir a incumbência probatória de modo diverso da regra ordinária contida nos incisos I e II do art. 373 do CPC/15. Enuncia o dispositivo legal: CPC/ 15. Art. 373. (...) § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus 181

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que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. Já o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece hipótese ope iudicis de inversão do ônus da prova nas relações de consumo, a fim de facilitar a defesa dos direitos do consumidor, quando verossímil suas alegações ou for ele hipossuficiente. Confira-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Em perfunctório exame dos referidos elementos a serem mensurados pelo Juízo para deliberação sobre a inversão probatória ? com base em quaisquer dos mencionados diplomas legais -, tenho pela presença de elementos à inversão do ônus probatório. Isto porque, em verdade, ao que parece, imputar à agravada a prova de que o corpo estranho retirado de seu corpo fora esquecido durante procedimento cirúrgico realizado no nosocômio agravante, configuraria prova diabólica e, ao revés, o agravante teria plenas condições de desincumbir-se de tal ônus demonstrando pela documentação da intervenção cirúrgica e internação, que teria adotado procedimento adequado, sendo inviável que eventuais danos sofridos pela agravada tenham ocorrido em suas dependências. Ainda, considerando a documentação até então acostada aos autos, tem-se por minimamente verossímeis as alegações da agravada, bem como inegável sua hipossuficiência técnica frente ao agravante. Veja-se que não se está a imputar ao agravante a produção de prova referente a procedimentos ou atendimentos realizados em outros estabelecimentos hospitalares, mas sim demonstrar que a conduta de seus prepostos e o tratamento fornecido durante o tratamento da agravada em suas instalações fora regular, não apresentando qualquer vício, a induzir à conclusão de que os fatos relatados pela agravada não teriam ocorrido, ao menos em suas dependências. Conclusão Ante o exposto, INDEFIRO o vindicado efeito suspensivo. Intime-se a agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC/15 para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo legal e juntar a documentação que entender necessária à análise da matéria. Havendo interposição de agravo interno, desde já fica determinada a intimação dos agravados para, querendo, apresentar-lhe resposta. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 28 de novembro de 2018. CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA Desembargador relator N. 0720774-14.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: HOSPITAL LAGO SUL S/A. Adv(s).: DF2282400A - PATRICIA DE ABREU CARDOSO PIRES. R: TERESA CRISTINA LEVAY DE CARVALHO REIS. Adv(s).: DF35106 - TALITA DA SILVA LEVAY, DF16777 JULIO ROMARIO DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador César Loyola Número do processo: 0720774-14.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HOSPITAL LAGO SUL S/A AGRAVADO: TERESA CRISTINA LEVAY DE CARVALHO REIS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo HOSPITAL LAGO SUL S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível de Taguatinga/DF que, na ação indenizatória movida por ADRIANA CRISTINA LEVAY DE CARVALHO REIS, determinou a inversão do ônus probatório. Em suas razões recursais, afirma que na origem a agravada relatou ter se submetido a tratamento nas dependências do nosocômio agravante, sob o acompanhamento do Dr. Marcelo Genovese, aduzindo ter sido vítima de erro médico que lhe ocasionou uma série e danos, pelo que requereu condenação de ambos ao pagamento de indenização, bem como a inversão do ônus probatório. Aduz que a decisão recorrida partiu de pressuposto fático equivocado para o deferimento da inversão do ônus da prova, porquanto desconsiderou que a agravada também foi submetida a atendimentos fora das dependências do agravante, e por médicos que não integram seu corpo clínico, não tendo como o agravante conhecer acerca do ocorrido antes e após os procedimentos realizados em suas dependências. Assim, entende que apenas a agravada possui informações completas sobre seu histórico clínico, impossibilitando que o agravante produza qualquer prova quanto aos fatos ocorridos fora de suas dependências. Diz inexistir hipossuficiência técnica da agravada a amparar seu pleito de inversão do ônus probatório. Afirma que a inversão não ocorre ope legis, sendo necessária a demonstração da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Conclui pela extrema dificuldade na produção da prova de sua parte, a inviabilizar a inversão determinada. Colaciona jurisprudência que entende abonar sua tese. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a eficácia da r. decisão agravada, postergando a fase instrutória, até julgamento final do presente recurso. No mérito, pretende a reforma do decisório para que a distribuição do ônus da prova seja mantida da forma como prevista no artigo 373, inciso I, do CPC. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do novo Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá ?atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?. A suspensão da eficácia da decisão recorrida por decisão do relator reclama a presença simultânea dos requisitos do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação pela imediata produção de seus efeitos e demonstração de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, par. único, do CPC/15). No caso, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores do pleito liminar vindicado. O novo diploma processual civil introduziu a figura da ?distribuição dinâmica do ônus da prova? (§1º do art. 373 do CPC/15), pela qual, de acordo com os elementos do caso concreto, assiste ao magistrado atribuir a incumbência probatória de modo diverso da regra ordinária contida nos incisos I e II do art. 373 do CPC/15. Enuncia o dispositivo legal: CPC/ 15. Art. 373. (...) § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. Já o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece hipótese ope iudicis de inversão do ônus da prova nas relações de consumo, a fim de facilitar a defesa dos direitos do consumidor, quando verossímil suas alegações ou for ele hipossuficiente. Confira-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Em perfunctório exame dos referidos elementos a serem mensurados pelo Juízo para deliberação sobre a inversão probatória ? com base em quaisquer dos mencionados diplomas legais -, tenho pela presença de elementos à inversão do ônus probatório. Isto porque, em verdade, ao que parece, imputar à agravada a prova de que o corpo estranho retirado de seu corpo fora esquecido durante procedimento cirúrgico realizado no nosocômio agravante, configuraria prova diabólica e, ao revés, o agravante teria plenas condições de desincumbir-se de tal ônus demonstrando pela documentação da intervenção cirúrgica e internação, que teria adotado procedimento adequado, sendo inviável que eventuais danos sofridos pela agravada tenham ocorrido em suas dependências. Ainda, considerando a documentação até então acostada aos autos, tem-se por minimamente verossímeis as alegações da agravada, bem como inegável sua hipossuficiência técnica frente ao agravante. Veja-se que não se está a imputar ao agravante a produção de prova referente a procedimentos ou atendimentos realizados em outros estabelecimentos hospitalares, mas sim demonstrar que a conduta de seus prepostos e o tratamento fornecido durante o tratamento da agravada em suas instalações fora regular, não apresentando qualquer vício, a induzir à conclusão de que os fatos relatados pela agravada não teriam ocorrido, ao menos em suas dependências. Conclusão Ante o exposto, INDEFIRO o vindicado efeito suspensivo. Intime-se a agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC/15 para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo legal e juntar a documentação que entender necessária à análise da matéria. Havendo interposição de agravo interno, desde já fica determinada a intimação dos agravados para, querendo, apresentar-lhe resposta. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 28 de novembro de 2018. CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA Desembargador relator N. 0719968-76.2018.8.07.0000 - AGRAVO INTERNO - A: FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF4482400A - RICARDO ALVES BARBARA. R: JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA. Adv(s).: DF3838000A - JANE ISLENE PEREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador César Loyola Número do processo: 0719968-76.2018.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS EMBARGADO: JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA D E C I S Ã O Fernando Pereira do Santos opõe embargos de declaração face à decisão pela qual indeferido efeito suspensivo ao recurso. Em suas razões sucintamente requerer que se esclareçam três pontos. Contudo, não obstante aponte suposta omissão, obscuridade e contradição na decisão interlocutória, vê-se que, na verdade, não se conforma com o decidido. Sendo assim, entendo que o caso é de conhecer estes Embargos de Declaração como Agravo Interno, conforme faculta o § 3º (primeira parte), do artigo 182

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1.024, do Código de Processo Civil. De outro, lado, reputo desnecessário adotar-se a providência descrita na segunda parte do dispositivo legal citado, porquanto o embargante efetivamente já impugnou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, cumprindo, dessa forma, o disposto no artigo 1.021, § 1º, CPC. Diante de tais considerações, recebo os Embargos de Declaração como Agravo Interno e, em conseqüência, determino a intimação do apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. A Secretaria da Turma deverá providenciar as anotações e comunicações pertinentes. Brasília/DF, 28 de novembro de 2018. CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA Desembargador relator N. 0719968-76.2018.8.07.0000 - AGRAVO INTERNO - A: FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF4482400A - RICARDO ALVES BARBARA. R: JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA. Adv(s).: DF3838000A - JANE ISLENE PEREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador César Loyola Número do processo: 0719968-76.2018.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS EMBARGADO: JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA D E C I S Ã O Fernando Pereira do Santos opõe embargos de declaração face à decisão pela qual indeferido efeito suspensivo ao recurso. Em suas razões sucintamente requerer que se esclareçam três pontos. Contudo, não obstante aponte suposta omissão, obscuridade e contradição na decisão interlocutória, vê-se que, na verdade, não se conforma com o decidido. Sendo assim, entendo que o caso é de conhecer estes Embargos de Declaração como Agravo Interno, conforme faculta o § 3º (primeira parte), do artigo 1.024, do Código de Processo Civil. De outro, lado, reputo desnecessário adotar-se a providência descrita na segunda parte do dispositivo legal citado, porquanto o embargante efetivamente já impugnou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, cumprindo, dessa forma, o disposto no artigo 1.021, § 1º, CPC. Diante de tais considerações, recebo os Embargos de Declaração como Agravo Interno e, em conseqüência, determino a intimação do apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. A Secretaria da Turma deverá providenciar as anotações e comunicações pertinentes. Brasília/DF, 28 de novembro de 2018. CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA Desembargador relator N. 0720845-16.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: M. D. G.. Adv(s).: DF1016900A - ANGELA TONELINE LAVALE ROCHA. R: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LARA SOARES DINIZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador César Loyola Número do processo: 0720845-16.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARINA DINIZ GOUVEIA AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA EIRELI - ME D E C I S Ã O Os autos me vieram conclusos na condição de relator eventual, para análise do pleito liminar, tendo em vista o afastamento da Exma. Desembargadora Carmelita Brasil no período. Contudo, em consulta aos autos de primeira instância verifico que a decisão agravada fora tornada sem efeito, tendo em vista que assinada por magistrado que anteriormente se declarara suspeito. Ainda, consta a informação de que uma nova teria sido proferida, concedendo a vindicada tutela de urgência. Ante o exposto, considerando não mais surtir efeitos a decisão impugnada, e que outra teria sido proferida em seu lugar deferindo o objeto buscado neste recurso, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/2015, e artigo 87, inciso XIII, do RITJDFT, o JULGO PREJUDICADO. Publique-se. Intimem-se Brasília/DF, 29 de novembro de 2018. CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA Desembargador relator N. 0720736-02.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ITAU SEGUROS S/A. Adv(s).: SP296853 - MARIA DO CARMO ALVES. R: PAULO CESAR BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador César Loyola Número do processo: 0720736-02.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITAU SEGUROS S/A AGRAVADO: PAULO CESAR BORGES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ITAU SEGUROS S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF que, na ação de busca e apreensão de nº 0701469-14.2018.8.07.0014, ajuizada em desfavor de PAULO CESAR BORGES, teria indeferido a liminar de busca e apreensão. Em suas razões narra, em síntese, tratar-se na origem de ação de busca e apreensão movida em desfavor do ora agravado, o qual deixara de honrar parcelas devidas pela emissão de cédula de crédito bancário. Aduz que, preenchidos os requisitos legais, ajuizou a ação de origem contudo, o d. Juízo entendeu por indeferir seu pleito liminar de busca e apreensão, determinando que a inicial fosse emendada para requerer a conversão do feito em ação de cobrança ou executiva ? pela aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato. Defende a inaplicabilidade da referida teoria ao caso, e diz que a ação de busca e apreensão possuir rito processual especial, fundamentando a apreensão do veículo em caso de inadimplência das parcelas acordadas. Assevera que, mesmo que se entendesse pela aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, não haveria como se obstar o prosseguimento da ação de busca e apreensão, mesmo porque o valor ainda devido é expressivo. Busca, em sede de liminar, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para deferir a liminar de busca e apreensão. No mérito, pretende o provimento do recurso para reformar da decisão agravada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão. Os autos me foram conclusos para análise do pleito liminar na qualidade de relator eventual, tendo em vista o afastamento da Exma. Desembargadora Carmelita Brasil no período. É relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do novo Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá ?atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?. Para a concessão de tutela de urgência em sede recursal, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, devem encontrar-se presentes os pressupostos previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, ou seja, existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Numa análise preliminar dos autos tenho que o pleito liminar deva ser acolhido. Nada obstante a relevante fundamentação do i. Juízo a quo, acerca da boa-fé contratual e da aplicação da teoria do adimplemento substancial, em vista da força vinculante dos precedentes e responsabilidade do Judiciário com a estabilidade de sua jurisprudência, não se deve perder de vista que a questão fora submetida à análise do c. STJ, o qual entendi pela inaplicabilidade da referida teoria ao contrato garantido por alienação fiduciária. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69. INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48). EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. 1. ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA. RECONHECIMENTO. 2. REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp n. 1.418.593/MS). 3. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 4. DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. VERIFICAÇÃO. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A incidência subsidiária do Código Civil, notadamente as normas gerais, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infugíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela lei especial (ut Art. 1.368-A, introduzido pela Lei n. 10931/2004). 1.1 Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado. Em seus termos, para que o bem possa ser 183

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restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente. 2. Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável , quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente. Compreensão diversa desborda, a um só tempo, do diploma legal exclusivamente aplicável à questão em análise (Decreto-Lei n. 911/1969), e, por via transversa, da própria orientação firmada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do citado Resp n. 1.418.593/MS, representativo da controvérsia, segundo a qual a restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3. Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual. Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito). 4. A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação. A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual. Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual. Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas). A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação. E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. 4.1 É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação , e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária. A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custobenefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada. 4.2. A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1622555/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017) Assim, o indeferimento da liminar de busca e apreensão na origem, coma determinação de conversão do feito em ação de conhecimento ou execução, pelo simples fato de o contrato encontrar-se substancialmente adimplido, destoa da jurisprudência daquele sodalício e, ainda, da mais recente desta e. 2ª Turma Cível. Conclusão Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal para DEFERIR a busca e apreensão requerida na origem. Comunique-se ao Juízo de origem para as providências cabíveis. Intimese o agravado, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC/15 para que, em querendo, apresente resposta ao recurso no prazo legal e junte a documentação que entender necessária à análise da matéria, ficando cientificado, ainda, de que, na eventualidade de interpor agravo interno, as contrarrazões ao agravo de instrumento deverão vir concomitantemente com as razões do regimental, ante a possibilidade de vir a liminar a ser confirmada pelo colegiado e, na mesma oportunidade, julgado o mérito do instrumental. Havendo recurso contra a presente decisão monocrática fica desde já determinada a intimação da parte contrária, facultando-lhe a formulação das correspondentes contrarrazões ao regimental no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 29 de novembro de 2018. CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA Desembargador relator N. 0720907-56.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: DF1191800A - KARLA NEVES FAIAD DE MOURA. R. Adv(s).: DF13724 - ASCLEPIADES VASCONCELLOS ABREU JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador César Loyola Número do processo: 0720907-56.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: S. G. D. C. N. AGRAVADO: J. M. F. G. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por S. G. C. N., contra decisão proferida pelo Juízo da Sexta Vara de Família de Brasília/DF que, na Ação de nº 0747831-56.2018.8.07.0016, ajuizada desfavor de J. M. F. G., indeferiu a tutela de urgência por ela requerida, consistente em fixar a guarda unilateral do menor à sua genitora, alterando-se o regime de convivência com o genitor, a partir de janeiro de 2019. Em suas razões aduz a agravante, em síntese, que em decorrência da mudança de Estado programada para o mês de janeiro de 2019, pleiteou judicialmente a modificação da guarda do filho e, em conseqüência, do regime de visitas do agravado. Alega que, desde a separação do casal, tem envidado esforços para permanecer em Brasília, para que o menor pudesse desfrutar da companhia de seu genitor, contudo, afirma ser necessária sua mudança neste momento devido à necessidade de cuidar de seus pais idosos que residem em outro Estado. Assevera já ter conseguido emprego na cidade de São José dos Campos, e providenciado pedido de transferência e matrícula da escola do menor. Diz que o convívio do menor com seu pai será preservado, nos termos da alteração do regime de convivência, e que não se mostra plausível impor à agravante a obrigação de permanecer residindo na cidade unicamente por ser o local de residência do agravado. Ressalta que não é razoável aguardar a manifestação do agravado, tendo em vista que ele vem realizando campanha de desqualificação da agravante e, ao tomar conhecimento da ação proposta na origem, já se dirigiu à escola do menor com a pretensão de renovar a matrícula para o próximo ano. Acrescenta que o parecer ministerial fora favorável à concessão da tutela de urgência. Busca, em sede de liminar, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja deferida a imediata ?modificação do regime de convivência do agravado com o filho, e o estabelecimento da guarda unilateral à agravante?. No mérito, requer a reforma da decisão agravada, confirmando-se a liminar. É relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do novo Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá ?atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?. Para a concessão de tutela cautelar ou antecipatória de mérito, devem encontrar-se presentes os pressupostos previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, ou seja, existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tenho por não preenchidos tais requisitos neste momento inicial. Por oportuno, não se deve descurar que o destinatário final da doutrina protetiva é a criança e o adolescente e, por isso, a solução jurídica para as questões relativas à sua guarda deve estar fundamentada no princípio de seu melhor interesse. Em situações tais, demanda-se do julgador cuidadosa e apurada reflexão sobre os autos, como forma de, afastando-se dos intentos individuais das partes, evitar reflexos negativos no desenvolvimento do menor ? ou ao menos minorá-los, tendo em vista que em alguns casos qualquer decisão poderá ensejar indesejáveis efeitos. No caso, nada obstante apresente fundamentos relevantes para a mudança de residência para outro Estado, não se mostra razoável a liminar alteração da guarda antes da manifestação do agravado. Ainda, consoante se extrai da decisão agravada, fora designada audiência de conciliação para o dia 06/12/18, de forma que o aguardo em sua manifestação em nada prejudicará a intenção da agravante em alterar sua residência em janeiro de 2019. Conclusão Diante do exposto, INDEFIRO a liminar vindicada. Intime-se o agravado, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC/15 para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo legal e juntar a documentação que entender necessária à análise da matéria. Havendo interposição de agravo interno, desde já fica determinada a intimação do agravado para, querendo, apresentar-lhe resposta. Tratando-se de questão envolvendo interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do CPC/15), dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça

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para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 28 de novembro de 2018. CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA Desembargador relator N. 0720907-56.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: DF1191800A - KARLA NEVES FAIAD DE MOURA. R. Adv(s).: DF13724 - ASCLEPIADES VASCONCELLOS ABREU JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador César Loyola Número do processo: 0720907-56.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: S. G. D. C. N. AGRAVADO: J. M. F. G. D E C I S à O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por S. G. C. N., contra decisão proferida pelo Juízo da Sexta Vara de Família de Brasília/DF que, na Ação de nº 0747831-56.2018.8.07.0016, ajuizada desfavor de J. M. F. G., indeferiu a tutela de urgência por ela requerida, consistente em fixar a guarda unilateral do menor à sua genitora, alterando-se o regime de convivência com o genitor, a partir de janeiro de 2019. Em suas razões aduz a agravante, em síntese, que em decorrência da mudança de Estado programada para o mês de janeiro de 2019, pleiteou judicialmente a modificação da guarda do filho e, em conseqüência, do regime de visitas do agravado. Alega que, desde a separação do casal, tem envidado esforços para permanecer em Brasília, para que o menor pudesse desfrutar da companhia de seu genitor, contudo, afirma ser necessária sua mudança neste momento devido à necessidade de cuidar de seus pais idosos que residem em outro Estado. Assevera já ter conseguido emprego na cidade de São José dos Campos, e providenciado pedido de transferência e matrícula da escola do menor. Diz que o convívio do menor com seu pai será preservado, nos termos da alteração do regime de convivência, e que não se mostra plausível impor à agravante a obrigação de permanecer residindo na cidade unicamente por ser o local de residência do agravado. Ressalta que não é razoável aguardar a manifestação do agravado, tendo em vista que ele vem realizando campanha de desqualificação da agravante e, ao tomar conhecimento da ação proposta na origem, já se dirigiu à escola do menor com a pretensão de renovar a matrícula para o próximo ano. Acrescenta que o parecer ministerial fora favorável à concessão da tutela de urgência. Busca, em sede de liminar, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja deferida a imediata ?modificação do regime de convivência do agravado com o filho, e o estabelecimento da guarda unilateral à agravante?. No mérito, requer a reforma da decisão agravada, confirmando-se a liminar. É relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do novo Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá ?atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?. Para a concessão de tutela cautelar ou antecipatória de mérito, devem encontrar-se presentes os pressupostos previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, ou seja, existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tenho por não preenchidos tais requisitos neste momento inicial. Por oportuno, não se deve descurar que o destinatário final da doutrina protetiva é a criança e o adolescente e, por isso, a solução jurídica para as questões relativas à sua guarda deve estar fundamentada no princípio de seu melhor interesse. Em situações tais, demanda-se do julgador cuidadosa e apurada reflexão sobre os autos, como forma de, afastando-se dos intentos individuais das partes, evitar reflexos negativos no desenvolvimento do menor ? ou ao menos minorá-los, tendo em vista que em alguns casos qualquer decisão poderá ensejar indesejáveis efeitos. No caso, nada obstante apresente fundamentos relevantes para a mudança de residência para outro Estado, não se mostra razoável a liminar alteração da guarda antes da manifestação do agravado. Ainda, consoante se extrai da decisão agravada, fora designada audiência de conciliação para o dia 06/12/18, de forma que o aguardo em sua manifestação em nada prejudicará a intenção da agravante em alterar sua residência em janeiro de 2019. Conclusão Diante do exposto, INDEFIRO a liminar vindicada. Intime-se o agravado, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC/15 para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo legal e juntar a documentação que entender necessária à análise da matéria. Havendo interposição de agravo interno, desde já fica determinada a intimação do agravado para, querendo, apresentar-lhe resposta. Tratando-se de questão envolvendo interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do CPC/15), dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 28 de novembro de 2018. CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA Desembargador relator N. 0720778-51.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SERGIO ANDRE BORDALO DUARTE. Adv(s).: DF1742800A MABEL GONCALVES DE SOUZA RESENDE. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF1136100A - ALAN LADY DE OLIVEIRA COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador César Loyola Número do processo: 0720778-51.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERGIO ANDRE BORDALO DUARTE AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S à O Trata-se de agravo de instrumento interposto por SÉRGIO ANDRE BORDALO DUARTE, contra decisão proferida pelo Juízo da Quarta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos da Ação de nº 0732594-27.2018.8.07.0001, ajuizada em desfavor do BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, indeferiu seu pedido de antecipação da tutela visando que os descontos efetuados em sua conta corrente e folha de pagamento, por empréstimos contraídos, fossem limitados a 30% dos seus vencimentos líquidos. Em suas razões recursais, em breve síntese, discorre acerca de sua situação financeira, encontrando-se em quadro de grave endividamento, pelo que entende que os descontos efetuados por empréstimos em sua folha de pagamento e sua conta corrente devem ser limitados. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, para concluir pela abusividade do desconto em montante superior a 30% de seus rendimentos líquidos, nos termos da Lei Complementar nº 840/11. Colaciona Jurisprudência em abono à sua tese e afirma que o princípio da autonomia privada não é absoluto, devendo ser compatibilizado com outros princípios, como o da função social do contrato, probidade, boa-fé objetiva, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. Pede a concessão de liminar para que seja concedida antecipação dos efeitos da tutela recursal, limitando os descontos efetuados a 30% de seus vencimentos líquidos. No mérito, pretende a reforma da decisão agravada nos termos da antecipação da tutela. É relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do novo Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá ?atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?. Para a concessão de tutela de urgência se mostra necessária a presença elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/15. No caso, estão presentes os elementos autorizadores da concessão parcial do pleito deduzido. Em análise superficial, delineia-se a probabilidade do direito vindicado de limitar a 30% (trinta por cento) de seu salário os descontos efetuados, tanto em folha quanto em conta corrente, porquanto atualmente estaria sendo descontada quantia superior, com comprometimento de sua subsistência. Não se desconhece que a previsão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento) é dirigida à consignação em folha de pagamento, nos termos d a Lei Complementar Distrital nº 840/2011, §§ 1º, 2º e 3º do artigo 116. No entanto o c. Superior Tribunal de Justiça - STJ consagrou o entendimento de que, por aplicação analógica, também aos descontos em conta bancária há que se empregar a limitação quantitativa prevista aos consignados em folha de pagamento, pela imperativa necessidade de preservação do mínimo existencial e tutela contra o superendividamento, sob o princípio da dignidade humana. Ilustra o entendimento o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO. PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS RAZÕES DA DECISÃO OBJURGADA. SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. 1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ, no sentido de que a retenção de salário do correntista, para fins de saldar débito relativo a contrato de mútuo bancário, ainda que conste cláusula autorizativa, não se reveste de legalidade, porquanto a instituição financeira pode buscar a satisfação de seu crédito pelas vias judiciais. 2. O STJ vem consolidando o entendimento de que os descontos de mútuos em conta-corrente devem ser limitados a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do correntista, aplicando, analogicamente, o entendimento para empréstimos consignados em folha de pagamento (EDcl no AgRg no AREsp 34.403/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 17/9/2013). 3. A parte agravante colaciona jurisprudência que contraditoriamente ratifica o decisum objurgado, estabelecendo a limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do recorrido. Outrossim, a agravante também deixou de atacar especificamente os fundamentos da decisão vergastada e de realizar o devido cotejo entre os julgados paradigmas. Dessarte, incide na hipótese dos autos o óbice das Súmulas 284/STF e 182/STJ. 185

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4. Agravo Regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1535736/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Julgamento 13/10/2015, DJe 18/11/2015). De outro lado, incidem os descontos sobre o salário, portanto verba alimentar, diante do que é patente o risco de dano. Conclusão Diante do exposto, nos termos do artigo 300, caput, do novo Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar para limitar a 30% (trinta) por cento da remuneração bruta, subtraídos os abatimentos descritos no artigo 3º, do Decreto 28.195/07, os descontos das parcelas referentes a todos os empréstimos contraídos pelo agravante perante a instituição financeira agravada (consignados em folha de pagamento e autorizados para desconto em conta-corrente). Comunique-se ao Juiz da causa. Intime-se o agravado, na forma do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15 para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo legal e juntar a documentação que entender necessária à análise da matéria. Havendo interposição de agravo interno, desde já fica determinada a intimação do agravado para, querendo, apresentar-lhe resposta. Publiquese. Intimem-se. Brasília/DF, 27 de novembro de 2018. CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA Desembargador relator EMENTA N. 0711228-12.2017.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: PEDRO LOURENCO DE MELO. Adv(s).: DF5026700A FELLIPPE RICARDO ALMEIDA MARTINS, DF1976300A - PAULO SERGIO CUNHA, DF2364200A - OTAVIO LUIZ ROCHA FERREIRA DOS SANTOS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. RECEBIMENTO INDEVIDO DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE E TRANSLADO DE BAGAGENS. IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA EM GRAU RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela apelante, alegando haver contradição no v. acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo autor. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não servindo para reexame da matéria. 3. A contradição que macula o julgado e é corrigível pela via dos aclaratórios é aquela que provém da utilização de proposições divergentes em toda a extensão do provimento jurisdicional, dando margem a mais de uma interpretação, e não o oferecimento de solução contrária aos interesses da parte embargante. 4. Embargos de declaração do autor/apelante conhecidos e não providos. N. 0701713-83.2017.8.07.0007 - APELAÇÃO - A: TV GLOBO BRASILIA. Adv(s).: DF1825100A - RODRIGO NEIVA PINHEIRO, DF1001100A - JOSE PERDIZ DE JESUS. R: JOSE FUSCALDI CESILIO. Adv(s).: DF3712100A - ALEXANDRE MOURA GERTRUDES. R: ITAMAR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF3712100A - ALEXANDRE MOURA GERTRUDES, DF4179200A - WIANY DE ANDRADE CIZILIO. R: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - EPP. Adv(s).: DF4054500A - GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS. APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM VALOR IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVIMENTO. 1. Apelação interposta da r. sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou improcedente o pedido da inicial, para suspender a matéria jornalística veiculada pelos órgãos de imprensa agravados, a qual entende colocar em risco a segurança da família, condenando os autores ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, fixados estes em 10% sobre o valor da causa. 2. Considerando o valor da causa, revela-se irrisório os honorários fixados em 10% (R$100,00) devendo ser aplicado o disposto no § 8º do artigo 85 do CPC, o qual dispõe que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º. No caso, atento aos parâmetros dos incisos I a IV, do § 2º do artigo 85 do PC, afigura-se adequado fixar os honorários advocatícios em R$1.000,00 (mil reais). 3. Apelação da ré conhecida e provida. N. 0701713-83.2017.8.07.0007 - APELAÇÃO - A: TV GLOBO BRASILIA. Adv(s).: DF1825100A - RODRIGO NEIVA PINHEIRO, DF1001100A - JOSE PERDIZ DE JESUS. R: JOSE FUSCALDI CESILIO. Adv(s).: DF3712100A - ALEXANDRE MOURA GERTRUDES. R: ITAMAR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF3712100A - ALEXANDRE MOURA GERTRUDES, DF4179200A - WIANY DE ANDRADE CIZILIO. R: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - EPP. Adv(s).: DF4054500A - GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS. APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM VALOR IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVIMENTO. 1. Apelação interposta da r. sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou improcedente o pedido da inicial, para suspender a matéria jornalística veiculada pelos órgãos de imprensa agravados, a qual entende colocar em risco a segurança da família, condenando os autores ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, fixados estes em 10% sobre o valor da causa. 2. Considerando o valor da causa, revela-se irrisório os honorários fixados em 10% (R$100,00) devendo ser aplicado o disposto no § 8º do artigo 85 do CPC, o qual dispõe que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º. No caso, atento aos parâmetros dos incisos I a IV, do § 2º do artigo 85 do PC, afigura-se adequado fixar os honorários advocatícios em R$1.000,00 (mil reais). 3. Apelação da ré conhecida e provida. N. 0701713-83.2017.8.07.0007 - APELAÇÃO - A: TV GLOBO BRASILIA. Adv(s).: DF1825100A - RODRIGO NEIVA PINHEIRO, DF1001100A - JOSE PERDIZ DE JESUS. R: JOSE FUSCALDI CESILIO. Adv(s).: DF3712100A - ALEXANDRE MOURA GERTRUDES. R: ITAMAR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF3712100A - ALEXANDRE MOURA GERTRUDES, DF4179200A - WIANY DE ANDRADE CIZILIO. R: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - EPP. Adv(s).: DF4054500A - GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS. APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM VALOR IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVIMENTO. 1. Apelação interposta da r. sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou improcedente o pedido da inicial, para suspender a matéria jornalística veiculada pelos órgãos de imprensa agravados, a qual entende colocar em risco a segurança da família, condenando os autores ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, fixados estes em 10% sobre o valor da causa. 2. Considerando o valor da causa, revela-se irrisório os honorários fixados em 10% (R$100,00) devendo ser aplicado o disposto no § 8º do artigo 85 do CPC, o qual dispõe que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º. No caso, atento aos parâmetros dos incisos I a IV, do § 2º do artigo 85 do PC, afigura-se adequado fixar os honorários advocatícios em R$1.000,00 (mil reais). 3. Apelação da ré conhecida e provida. N. 0701713-83.2017.8.07.0007 - APELAÇÃO - A: TV GLOBO BRASILIA. Adv(s).: DF1825100A - RODRIGO NEIVA PINHEIRO, DF1001100A - JOSE PERDIZ DE JESUS. R: JOSE FUSCALDI CESILIO. Adv(s).: DF3712100A - ALEXANDRE MOURA GERTRUDES. R: ITAMAR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF3712100A - ALEXANDRE MOURA GERTRUDES, DF4179200A - WIANY DE ANDRADE CIZILIO. R: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - EPP. Adv(s).: DF4054500A - GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS. APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM VALOR IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVIMENTO. 1. Apelação interposta da r. sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou improcedente o pedido da inicial, para suspender a matéria jornalística veiculada pelos órgãos de imprensa agravados, a qual entende colocar em risco a segurança da família, condenando os autores ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, fixados estes em 10% sobre o valor da causa. 2. Considerando o valor da causa, revela-se irrisório os honorários fixados em 10% (R$100,00) devendo ser aplicado o disposto no § 8º do artigo 85 do CPC, o qual dispõe que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º. No caso, atento aos parâmetros dos incisos I a IV, do § 2º do artigo 85 do PC, afigura-se adequado fixar os honorários advocatícios em R$1.000,00 (mil reais). 3. Apelação da ré conhecida e provida. DECISÃO

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N. 0720436-40.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. Adv(s).: DF58584 - RODRIGO GARCIA REIS, DF0690900A - RAYSON RIBEIRO GARCIA, DF3978400A - BRUNO NUNES PERES. R: JAIR ROCHA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador César Loyola Número do processo: 0720436-40.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA AGRAVADO: JAIR ROCHA DA SILVA D E C I S Ã O Tratase de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por COOPERFORTE ? COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS, contra decisão proferida nos autos da ação monitória de nº 2012.03.1.013756-3, pela qual fora rejeitado seu pleito de penhora sobre percentual do salário do ora agravado. Afirma o agravante, em breve síntese, ter ajuizado a ação de origem em 17/05/2012 e, mesmo após diversas tentativas de localização de bens do agravado, não se logrou êxito na satisfação de seu crédito. Assim, alega ter pugnado pelo d. Juízo a quo pela penhora de percentual dos proventos do agravado, o que fora indeferido pelo d. Magistrado a quo sob o fundamento de tratar-se de verba impenhorável. Discorre sobre a possibilidade da penhora de parte do salário a fim de saltar o débito existente, tendo em vista tratar-se de cooperativa de crédito, bem como levando-se em consideração o Pacto de São José da Costa Rica e os artigo 139 e 370 do CPC. Entende que, pela aplicação do princípio da proporcionalidade, a penhora de percentual do salário não ofende a dignidade da pessoa humana, resguardando, ainda, a satisfação do crédito da cooperativa, garantindo o sustento de seus associados. Assevera possuir autorização contratual para realizar descontos em folha de pagamento do agravado, nos termos da Lei nº 10.820/03. Colaciona jurisprudência que entende abonar sua tese. Requer, em sede liminar, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para deferir a penhora vindicada. No mérito, pretende o provimento do agravo nos termos da liminar, tornando definitiva a penhora do salário do agravado em percentual razoável. É relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do novo Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá ?atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?. Para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal devem encontrar-se presentes os pressupostos previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, ou seja, existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O colendo Superior Tribunal de Justiça, diante da grande discussão de casos como o dos autos, em sede de recurso repetitivo, ao julgar o REsp n. 1.184.765/PA, fixou o entendimento de que os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios do devedor são impenhoráveis, a teor do artigo 649, inciso IV, do CPC (com a redação dada pela Lei nº 11.382/2006), correspondente ao artigo 833, inciso IV, do vigente Código de Processo Civil. No mesmo sentido de impenhorabilidade de verba salarial é a jurisprudência majoritária desta Corte, em casos análogos, após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, não se admitindo sua penhora em qualquer percentual. Assim, em princípio, não se verifica a probabilidade do direito do agravante ao pretender a penhora de parte da verba salarial do agravado. Conclusão Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR vindicada. Intime-se o agravado, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC/15 para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo legal e juntar a documentação que entender necessária à análise da matéria. Havendo interposição de agravo interno, desde já fica determinada a intimação do agravado para, querendo, apresentar-lhe resposta. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 29 de novembro de 2018. CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA Desembargador relator EMENTA N. 0706992-37.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ANTONIO MANOEL NUNES. A: DANIEL LEMES DOS SANTOS. A: LAERCIO RODRIGUES TOMAZ. A: LUCIO VASCONCELOS DOS SANTOS. A: RICARDO MONTEIRO DE ARAUJO. Adv(s).: DF3505500A - CLEYBER CORREIA LIMA, DF3480100A - RENATO COUTO MENDONCA, DF5590800E - DAVID FERREIRA BERNARDO JUNIOR. R: UNIDAS MULTIMARCAS COMERCIAL DE VEICULOS E PECAS LTDA - EPP. R: WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF3202300A - WILLER TOMAZ DE SOUZA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO MATERIAL. VERIFICAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos agravantes, que alega a existência de omissão, contradição, obscuridade no v. acórdão que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento. 2. Os embargos de declaração limitam-se às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não se prestando para reexame da matéria. 3. Apurado o erro material, deve ser sanado aquele verificado na ementa do v. acórdão. 4. Não constituem os embargos declaratórios a via adequada a reexaminar matéria, sob pena de se desvirtuar sua finalidade. 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. N. 0706992-37.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ANTONIO MANOEL NUNES. A: DANIEL LEMES DOS SANTOS. A: LAERCIO RODRIGUES TOMAZ. A: LUCIO VASCONCELOS DOS SANTOS. A: RICARDO MONTEIRO DE ARAUJO. Adv(s).: DF3505500A - CLEYBER CORREIA LIMA, DF3480100A - RENATO COUTO MENDONCA, DF5590800E - DAVID FERREIRA BERNARDO JUNIOR. R: UNIDAS MULTIMARCAS COMERCIAL DE VEICULOS E PECAS LTDA - EPP. R: WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF3202300A - WILLER TOMAZ DE SOUZA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO MATERIAL. VERIFICAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos agravantes, que alega a existência de omissão, contradição, obscuridade no v. acórdão que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento. 2. Os embargos de declaração limitam-se às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não se prestando para reexame da matéria. 3. Apurado o erro material, deve ser sanado aquele verificado na ementa do v. acórdão. 4. Não constituem os embargos declaratórios a via adequada a reexaminar matéria, sob pena de se desvirtuar sua finalidade. 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. N. 0706992-37.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ANTONIO MANOEL NUNES. A: DANIEL LEMES DOS SANTOS. A: LAERCIO RODRIGUES TOMAZ. A: LUCIO VASCONCELOS DOS SANTOS. A: RICARDO MONTEIRO DE ARAUJO. Adv(s).: DF3505500A - CLEYBER CORREIA LIMA, DF3480100A - RENATO COUTO MENDONCA, DF5590800E - DAVID FERREIRA BERNARDO JUNIOR. R: UNIDAS MULTIMARCAS COMERCIAL DE VEICULOS E PECAS LTDA - EPP. R: WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF3202300A - WILLER TOMAZ DE SOUZA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO MATERIAL. VERIFICAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos agravantes, que alega a existência de omissão, contradição, obscuridade no v. acórdão que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento. 2. Os embargos de declaração limitam-se às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não se prestando para reexame da matéria. 3. Apurado o erro material, deve ser sanado aquele verificado na ementa do v. acórdão. 4. Não constituem os embargos declaratórios a via adequada a reexaminar matéria, sob pena de se desvirtuar sua finalidade. 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. N. 0706992-37.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ANTONIO MANOEL NUNES. A: DANIEL LEMES DOS SANTOS. A: LAERCIO RODRIGUES TOMAZ. A: LUCIO VASCONCELOS DOS SANTOS. A: RICARDO MONTEIRO DE ARAUJO. Adv(s).: DF3505500A - CLEYBER CORREIA LIMA, DF3480100A - RENATO COUTO MENDONCA, DF5590800E - DAVID FERREIRA BERNARDO JUNIOR. R: 187

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UNIDAS MULTIMARCAS COMERCIAL DE VEICULOS E PECAS LTDA - EPP. R: WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF3202300A - WILLER TOMAZ DE SOUZA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO MATERIAL. VERIFICAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos agravantes, que alega a existência de omissão, contradição, obscuridade no v. acórdão que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento. 2. Os embargos de declaração limitam-se às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não se prestando para reexame da matéria. 3. Apurado o erro material, deve ser sanado aquele verificado na ementa do v. acórdão. 4. Não constituem os embargos declaratórios a via adequada a reexaminar matéria, sob pena de se desvirtuar sua finalidade. 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. N. 0706992-37.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ANTONIO MANOEL NUNES. A: DANIEL LEMES DOS SANTOS. A: LAERCIO RODRIGUES TOMAZ. A: LUCIO VASCONCELOS DOS SANTOS. A: RICARDO MONTEIRO DE ARAUJO. Adv(s).: DF3505500A - CLEYBER CORREIA LIMA, DF3480100A - RENATO COUTO MENDONCA, DF5590800E - DAVID FERREIRA BERNARDO JUNIOR. R: UNIDAS MULTIMARCAS COMERCIAL DE VEICULOS E PECAS LTDA - EPP. R: WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF3202300A - WILLER TOMAZ DE SOUZA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO MATERIAL. VERIFICAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos agravantes, que alega a existência de omissão, contradição, obscuridade no v. acórdão que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento. 2. Os embargos de declaração limitam-se às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não se prestando para reexame da matéria. 3. Apurado o erro material, deve ser sanado aquele verificado na ementa do v. acórdão. 4. Não constituem os embargos declaratórios a via adequada a reexaminar matéria, sob pena de se desvirtuar sua finalidade. 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. N. 0706992-37.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ANTONIO MANOEL NUNES. A: DANIEL LEMES DOS SANTOS. A: LAERCIO RODRIGUES TOMAZ. A: LUCIO VASCONCELOS DOS SANTOS. A: RICARDO MONTEIRO DE ARAUJO. Adv(s).: DF3505500A - CLEYBER CORREIA LIMA, DF3480100A - RENATO COUTO MENDONCA, DF5590800E - DAVID FERREIRA BERNARDO JUNIOR. R: UNIDAS MULTIMARCAS COMERCIAL DE VEICULOS E PECAS LTDA - EPP. R: WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF3202300A - WILLER TOMAZ DE SOUZA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO MATERIAL. VERIFICAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos agravantes, que alega a existência de omissão, contradição, obscuridade no v. acórdão que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento. 2. Os embargos de declaração limitam-se às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não se prestando para reexame da matéria. 3. Apurado o erro material, deve ser sanado aquele verificado na ementa do v. acórdão. 4. Não constituem os embargos declaratórios a via adequada a reexaminar matéria, sob pena de se desvirtuar sua finalidade. 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. N. 0706992-37.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ANTONIO MANOEL NUNES. A: DANIEL LEMES DOS SANTOS. A: LAERCIO RODRIGUES TOMAZ. A: LUCIO VASCONCELOS DOS SANTOS. A: RICARDO MONTEIRO DE ARAUJO. Adv(s).: DF3505500A - CLEYBER CORREIA LIMA, DF3480100A - RENATO COUTO MENDONCA, DF5590800E - DAVID FERREIRA BERNARDO JUNIOR. R: UNIDAS MULTIMARCAS COMERCIAL DE VEICULOS E PECAS LTDA - EPP. R: WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF3202300A - WILLER TOMAZ DE SOUZA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO MATERIAL. VERIFICAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos agravantes, que alega a existência de omissão, contradição, obscuridade no v. acórdão que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento. 2. Os embargos de declaração limitam-se às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não se prestando para reexame da matéria. 3. Apurado o erro material, deve ser sanado aquele verificado na ementa do v. acórdão. 4. Não constituem os embargos declaratórios a via adequada a reexaminar matéria, sob pena de se desvirtuar sua finalidade. 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. N. 0703319-79.2018.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: SONIA CARVALHO DE MEDEIROS. Adv(s).: DF5369100A - WASHINGTON LUIS DOURADO GOMES, DF5312000A - STEFFANIA CARDOSO MENDONCA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VAGA DESTINADA A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA FÍSICA COMPROVADA. ANTERIOR CONSTATAÇÃO PELA MESMA BANCA EM OUTRO CONCURSO. LAUDOS. CARTEIRA ESPECIAL EMITIDA POR SECRETARIA. 1. Apelação interposta da r. sentença que, em ação de conhecimento, julgou improcedentes os pedidos que visavam a declaração de incompetência da junta médica indicada para realizar a perícia; declarar a nulidade do parecer que excluiu a candidata da lista do concurso público, e determinar a inclusão do nome da autora na lista especial de candidatos com deficiência. 2. O Decreto nº 3.298/99, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, e a Lei Distrital nº 4.317/09, que institui a Política de Integração Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consideram pessoa portadora de deficiência física a que possui alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. 3. Apesar de o edital dispor que o candidato se submeterá a perícia médica que analisará a qualificação do candidato como deficiente, bem como a compatibilidade entre as atribuições do cargo, e a junta médica ter declarado a autora inapta por não apresentar alteração clinica que comprometa a realização das funções e que caracterize deficiência à luz do Decreto Lei 3.298/99, os relatórios médicos apresentados pela autora são claros quanto ao fato de que ela possui deficiência física permanente causada por quadro de seqüela de lesão do plexo braquial esquerdo e dor em coluna cervical, que causam dor, impotência funcional aos pequenos esforços, força motora reduzida em membro superior esquerdo e encurtamento de 4 cm neste membro. Corrobora tal entendimento o fato de a Secretaria do próprio ente Distrital lhe ter fornecido carteira especial, bem como em dois outros concursos ? um deles realizados pela mesma banca -, ter a autora sido considerada apta a concorrer pelas vagas destinadas à pessoas com deficiência. 4. Estando comprovado que a autora possui deficiência física adquirida permanente, nos termos que prescreve a legislação, a sentença deve ser reformada de forma que a candidata concorra às vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais nos termos do item 5.7 do edital, que dispõe que o candidato que, no ato da inscrição, se declarar com deficiência, se for considerado pessoa com deficiência na perícia médica e não for eliminado do concurso, terá seu nome publicado em lista à parte e figurará também na lista de classificação geral por cargo. 5. Apelação da autora conhecida e provida. N. 0034809-90.2013.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: BAHIA CARD DISTRIBUIDORA DE CARTOES TELEFONICOS LTDA - EPP. Adv(s).: GO3290100A - LEIDIANY ALVES REIS VITOR, GO2326100A - WILSON DE OLIVEIRA TELES, GO3950200A - JULIANA CARDOSO, GO2770100A - LUIZ VITOR PEREIRA FILHO. R: TALENTO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE RECEBIMENTO DE CRÉDITOS PARA TELEFONES PRÉPAGOS. FORNECIMENTO DE APLICAÇÃO DE POS. SALDO DE PINS. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR NÃO DEMONSTRADA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. VIA INADEQUADA. 1.Apelação 188

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interposta da r. sentença, proferida em ação monitória, que julgou improcedente a pretensão de constituir título executivo judicial no representado por Contrato de Prestação de Serviços de Recebimento de Pagamentos Créditos para Telefones pré-pagos. 2.A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, conforme artigo 700 do Código de Processo Civil. 3.No caso, a autora não aparelhou a ação monitória por prova escrita que revele a existência da obrigação de pagar quantia em dinheiro, sendo dela, segundo as regras de distribuição do ônus da prova, o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Não se desincumbindo de tal mister, o desacolhimento da monitória é medida que se impõe. 4.Apelação conhecida desprovida. N. 0714909-10.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: MG1407270A - ANNA TEREZA CASTRO SILVA RIBEIRO. R. Adv(s).: DF3448700A - FERNANDA MAIA DE SOUSA KOCH. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONFIRMAÇÃO POR DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça vindicada pelo agravante. 2. A documentação colacionada aos autos, reafirmando a declaração de hipossuficiência firmada pelo agravante, demonstra que ele, de fato, não dispõe, no momento, de condições para arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência. Ademais, nos termos do artigo 99, § 4º, do CPC, ?a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça?. 3. Para a concessão da gratuidade de justiça não se deve adotar como critério apenas o valor bruto da remuneração percebida, merecendo-se atentar se as partes possuem disponibilidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. N. 0714909-10.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: MG1407270A - ANNA TEREZA CASTRO SILVA RIBEIRO. R. Adv(s).: DF3448700A - FERNANDA MAIA DE SOUSA KOCH. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONFIRMAÇÃO POR DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça vindicada pelo agravante. 2. A documentação colacionada aos autos, reafirmando a declaração de hipossuficiência firmada pelo agravante, demonstra que ele, de fato, não dispõe, no momento, de condições para arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência. Ademais, nos termos do artigo 99, § 4º, do CPC, ?a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça?. 3. Para a concessão da gratuidade de justiça não se deve adotar como critério apenas o valor bruto da remuneração percebida, merecendo-se atentar se as partes possuem disponibilidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. N. 0715966-63.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CANTINA ASA SUL LTDA - ME. Adv(s).: DF1355800A - JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR0812300A - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. DEFERIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão que, em embargos à execução, indeferiu o pleito de concessão de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial. 2. A concessão da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC/15) à pessoa jurídica com fins lucrativos reclama declaração de hipossuficiência ou poderes especiais da procuração para essa finalidade (art. 105, caput, do CPC/15), bem como demonstração de impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo (inciso XXXIV do art. 5º da CF/88), não bastando para tanto a mera comprovação do processamento da recuperação judicial ou caracterização do estado falimentar. Precedentes do STJ. 3. Comprovada a insolvência por meio de balanço patrimonial negativo, defere-se o benefício da justiça gratuita. 4. Recurso conhecido e provido. N. 0714720-32.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GETULIO COELHO DE OLIVEIRA. A: INSTITUTO MEDICO CIRURGICO ASA SUL LTDA. Adv(s).: DF1030800A - RAUL CANAL, DF2850400A - JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA. R: GLEIDE DE FARIAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF1341700A - ROGERIO ANDRADE CAVALCANTE ARAUJO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECUSA DA CREDORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 916 DO CPC. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. REEMBOLSO DE DESPESAS. APENAS CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação, reconhecendo a legalidade da incidência dos juros de mora sobre o valor das custas processuais e dos honorários periciais, e a inviabilidade do parcelamento do débito ante a expressa recusa da credora e inaplicação do art. 916 do CPC. 2. Carece de amparo legal o pedido dos executados, de parcelamento da dívida em sede de cumprimento de sentença, uma vez que com ele não concordou a credora/exequente e a própria norma (§7º do art. 916 do CPC) consigna que o depósito de parcelas não se aplica ao cumprimento de sentença. Precedentes. 3. Ausente o pagamento voluntário da totalidade do débito, deve incidir a multa prevista e honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC sobre o remanescente. 4. Os juros de mora incidem sobre a obrigação contratual ou extracontratual não adimplida, com natureza de penalidade pelo atraso no cumprimento (arts. 394 e seguintes, e 406 do Código Civil). 5. As custas iniciais e os honorários periciais devem ser reembolsadas pelo vencido ao fim da demanda (art. 82, caput e §2º do CPC e art. 14, § 4° da Lei 9.289/96). Sobre eles descabem juros de mora desde o desembolso das verbas, uma vez que a obrigação somente se constituiu com o trânsito em julgado do acórdão que decidiu a contenda em caráter definitivo. Assim, o termo inicial para a incidência de juros é o termo do prazo para o pagamento voluntário da obrigação. 6. Recurso dos executados conhecido e provido em parte. N. 0714720-32.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GETULIO COELHO DE OLIVEIRA. A: INSTITUTO MEDICO CIRURGICO ASA SUL LTDA. Adv(s).: DF1030800A - RAUL CANAL, DF2850400A - JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA. R: GLEIDE DE FARIAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF1341700A - ROGERIO ANDRADE CAVALCANTE ARAUJO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECUSA DA CREDORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 916 DO CPC. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. REEMBOLSO DE DESPESAS. APENAS CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação, reconhecendo a legalidade da incidência dos juros de mora sobre o valor das custas processuais e dos honorários periciais, e a inviabilidade do parcelamento do débito ante a expressa recusa da credora e inaplicação do art. 916 do CPC. 2. Carece de amparo legal o pedido dos executados, de parcelamento da dívida em sede de cumprimento de sentença, uma vez que com ele não concordou a credora/exequente e a própria norma (§7º do art. 916 do CPC) consigna que o depósito de parcelas não se aplica ao cumprimento de sentença. Precedentes. 3. Ausente o pagamento voluntário da totalidade do débito, deve incidir a multa prevista e honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC sobre o remanescente. 4. Os juros de mora incidem sobre a obrigação contratual ou extracontratual não adimplida, com natureza de penalidade pelo atraso no cumprimento (arts. 394 e seguintes, e 406 do Código Civil). 5. As custas iniciais e os honorários periciais devem ser reembolsadas pelo vencido ao fim da demanda (art. 82, caput e §2º do CPC e art. 14, § 4° da Lei 9.289/96). Sobre eles descabem juros de mora desde o desembolso das verbas, uma vez que a obrigação somente se constituiu com o trânsito em julgado do acórdão que decidiu a contenda em caráter definitivo. Assim, o termo inicial para a incidência de juros é o termo do prazo para o pagamento voluntário da obrigação. 6. Recurso dos executados conhecido e provido em parte.

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N. 0714720-32.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GETULIO COELHO DE OLIVEIRA. A: INSTITUTO MEDICO CIRURGICO ASA SUL LTDA. Adv(s).: DF1030800A - RAUL CANAL, DF2850400A - JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA. R: GLEIDE DE FARIAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF1341700A - ROGERIO ANDRADE CAVALCANTE ARAUJO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECUSA DA CREDORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 916 DO CPC. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. REEMBOLSO DE DESPESAS. APENAS CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação, reconhecendo a legalidade da incidência dos juros de mora sobre o valor das custas processuais e dos honorários periciais, e a inviabilidade do parcelamento do débito ante a expressa recusa da credora e inaplicação do art. 916 do CPC. 2. Carece de amparo legal o pedido dos executados, de parcelamento da dívida em sede de cumprimento de sentença, uma vez que com ele não concordou a credora/exequente e a própria norma (§7º do art. 916 do CPC) consigna que o depósito de parcelas não se aplica ao cumprimento de sentença. Precedentes. 3. Ausente o pagamento voluntário da totalidade do débito, deve incidir a multa prevista e honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC sobre o remanescente. 4. Os juros de mora incidem sobre a obrigação contratual ou extracontratual não adimplida, com natureza de penalidade pelo atraso no cumprimento (arts. 394 e seguintes, e 406 do Código Civil). 5. As custas iniciais e os honorários periciais devem ser reembolsadas pelo vencido ao fim da demanda (art. 82, caput e §2º do CPC e art. 14, § 4° da Lei 9.289/96). Sobre eles descabem juros de mora desde o desembolso das verbas, uma vez que a obrigação somente se constituiu com o trânsito em julgado do acórdão que decidiu a contenda em caráter definitivo. Assim, o termo inicial para a incidência de juros é o termo do prazo para o pagamento voluntário da obrigação. 6. Recurso dos executados conhecido e provido em parte. N. 0713137-12.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: CEDRO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF1169400A - ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS, DF36192 - BRUNO BATISTA LOBO GUIMARAES. R: MARCO AURELIO DOS REIS GOMES. Adv(s).: DF02191 - JOAQUIM PEDRO DE OLIVEIRA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os Embargos de Declaração estão limitados às hipóteses de cabimento delineadas no art. 1.022 do CPC, sendo vedada a rediscussão da matéria cujo julgamento restou exaurido e coeso. 2. Não há omissão se a matéria foi integralmente decidida, restando evidente, das razões recursais, o intuito de rediscutir a matéria. 3. Mesmo que opostos com o fim de prequestionamento para viabilizar o acesso aos recursos excepcionais, o provimento dos embargos de declaração depende da demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. Embargos de declaração desprovidos. N. 0713137-12.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: CEDRO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF1169400A - ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS, DF36192 - BRUNO BATISTA LOBO GUIMARAES. R: MARCO AURELIO DOS REIS GOMES. Adv(s).: DF02191 - JOAQUIM PEDRO DE OLIVEIRA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os Embargos de Declaração estão limitados às hipóteses de cabimento delineadas no art. 1.022 do CPC, sendo vedada a rediscussão da matéria cujo julgamento restou exaurido e coeso. 2. Não há omissão se a matéria foi integralmente decidida, restando evidente, das razões recursais, o intuito de rediscutir a matéria. 3. Mesmo que opostos com o fim de prequestionamento para viabilizar o acesso aos recursos excepcionais, o provimento dos embargos de declaração depende da demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. Embargos de declaração desprovidos. N. 0713785-89.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO. A: SAENCO - SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA - ME. Adv(s).: DF2280100A - ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS. R: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: DF0845100A - ANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL PENHORADO E COM AVALIAÇÃO HOMOLOGADA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE MAJORAÇÃO DE SEU VALOR COM O INCREMENTO EM SUA NA ÁREA CONSTRUÍDA. AUSÊNCIA DE PROVAS FIDEDIGNAS OU VEROSSÍMEIS DA NOVA EDIFICAÇÃO ALEGADA. NOVA AVALIÇÃO. INADIMISSIBILIDADE. IMÓVEL GRAVADO COM ANTERIOR REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE POR JUÍZO DIVERSO. DECRETAÇÃO DA PENHORA E EXPROPRIAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 ? Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu os pedidos dos executados de reavaliação do imóvel penhorado e de reconhecimento da impossibilidade de baixa de gravame e de registro de eventual carta de arrematação devido à indisponibilidade do bem decretada por Juízo diverso, além da preferência creditícia da União sobre o produto da alienação. 2 ? Dispõe o art. 873 do CPC a possibilidade se proceder à nova avaliação do bem penhorado quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Não verificada a presença de qualquer dessas hipóteses, a nova avaliação é inadmissível. Precedentes. 3 ? Não comprovado que houve majoração do valor do imóvel em razão do incremento de sua área construída após a avaliação homologada pelo Juízo, mantém-se a decisão que indeferiu pedido de nova avaliação. 4 - O tão-só registro de indisponibilidade do bem por outro juízo não impede que a penhora e expropriação venham a ser decretadas nestes autos, pois o escopo da indisponibilidade é apenas impedir que o bem seja alienado ou onerado pelo próprio proprietário, e não impedir outras constrições judiciais. Precedentes. 7 ? Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado. N. 0713785-89.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO. A: SAENCO - SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA - ME. Adv(s).: DF2280100A - ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS. R: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: DF0845100A - ANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL PENHORADO E COM AVALIAÇÃO HOMOLOGADA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE MAJORAÇÃO DE SEU VALOR COM O INCREMENTO EM SUA NA ÁREA CONSTRUÍDA. AUSÊNCIA DE PROVAS FIDEDIGNAS OU VEROSSÍMEIS DA NOVA EDIFICAÇÃO ALEGADA. NOVA AVALIÇÃO. INADIMISSIBILIDADE. IMÓVEL GRAVADO COM ANTERIOR REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE POR JUÍZO DIVERSO. DECRETAÇÃO DA PENHORA E EXPROPRIAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 ? Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu os pedidos dos executados de reavaliação do imóvel penhorado e de reconhecimento da impossibilidade de baixa de gravame e de registro de eventual carta de arrematação devido à indisponibilidade do bem decretada por Juízo diverso, além da preferência creditícia da União sobre o produto da alienação. 2 ? Dispõe o art. 873 do CPC a possibilidade se proceder à nova avaliação do bem penhorado quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Não verificada a presença de qualquer dessas hipóteses, a nova avaliação é inadmissível. Precedentes. 3 ? Não comprovado que houve majoração do valor do imóvel em razão do incremento de sua área construída após a avaliação homologada pelo Juízo, mantém-se a decisão que indeferiu pedido de nova avaliação. 4 - O tão-só registro de indisponibilidade do bem por outro juízo não impede que a penhora e expropriação venham a ser decretadas nestes autos, pois o escopo da indisponibilidade é apenas impedir que o bem seja alienado ou onerado pelo próprio proprietário, e não impedir outras constrições judiciais. Precedentes. 7 ? Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado. N. 0713785-89.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO. A: SAENCO - SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA - ME. Adv(s).: DF2280100A - ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS. R: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: DF0845100A - ANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL PENHORADO E COM AVALIAÇÃO HOMOLOGADA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE MAJORAÇÃO DE SEU VALOR COM O INCREMENTO 190

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EM SUA NA ÁREA CONSTRUÍDA. AUSÊNCIA DE PROVAS FIDEDIGNAS OU VEROSSÍMEIS DA NOVA EDIFICAÇÃO ALEGADA. NOVA AVALIÇÃO. INADIMISSIBILIDADE. IMÓVEL GRAVADO COM ANTERIOR REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE POR JUÍZO DIVERSO. DECRETAÇÃO DA PENHORA E EXPROPRIAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 ? Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu os pedidos dos executados de reavaliação do imóvel penhorado e de reconhecimento da impossibilidade de baixa de gravame e de registro de eventual carta de arrematação devido à indisponibilidade do bem decretada por Juízo diverso, além da preferência creditícia da União sobre o produto da alienação. 2 ? Dispõe o art. 873 do CPC a possibilidade se proceder à nova avaliação do bem penhorado quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Não verificada a presença de qualquer dessas hipóteses, a nova avaliação é inadmissível. Precedentes. 3 ? Não comprovado que houve majoração do valor do imóvel em razão do incremento de sua área construída após a avaliação homologada pelo Juízo, mantém-se a decisão que indeferiu pedido de nova avaliação. 4 - O tão-só registro de indisponibilidade do bem por outro juízo não impede que a penhora e expropriação venham a ser decretadas nestes autos, pois o escopo da indisponibilidade é apenas impedir que o bem seja alienado ou onerado pelo próprio proprietário, e não impedir outras constrições judiciais. Precedentes. 7 ? Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado. DECISÃO N. 0720821-85.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF3480400A - PRISCILA MARIA MOREIRA NOVA DA COSTA. R: TERESA CRISTINA SIQUEIRA CERQUEIRA. Adv(s).: DF1555800A - RAQUEL CRISTINA RIEGER. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador César Loyola Número do processo: 0720821-85.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADO: TERESA CRISTINA SIQUEIRA CERQUEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL contra decisão proferida pelo Juízo da Sexta Vara Cível de Brasília/DF que, nos autos da ação ajuizada por TERESA CRISTINA SIQUEIRA CERQUEIRA em seu desfavor, deferiu pedido de tutela de urgência vindicado pela agravada para determinar que a agravante forneça (ou custeie), no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o medicamento REGORAFENIB, a fim de garantir o tratamento da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a duas vezes o valor total do tratamento. Alega a agravante, em síntese, não haver ilicitude em sua recusa no fornecimento do medicamento prescrito à agravada, porquanto teria ele sido prescrito de forma experimental (off label). Isto porque, consoante a bula do medicamento REGORAFENIB, o fármaco não serve para o caso da agravada. Narra que a agravada ajuizara a ação de origem pleiteando seja a agravante obrigada a custear medicamento indicado por seu médico (REGORAFENIB) em virtude de ter sido diagnosticada com Adenocarcinoma de Cólon Direito. Discorre sobre sua natureza jurídica de operadora de saúde na modalidade de autogestão mutipatrocinada para justificar a não aplicação das normas consumeristas ao caso. Diz que a prescrição de medicamento para utilização diversa da esboçada em sua bula caracterizaria tratamento experimental, pois diverge da prática correta da medicina. Indica que Resolução Normativa n. 428/27 da ANS daria suporte a tal constatação e que a Lei n. 9.656/98 exclui a obrigatoriedade dos planos de assistência à saúde de custear tratamentos experimentais, não estando, portanto, obrigada a fornecer o medicamento prescrito. Assevera também que a lei em referência desobriga expressamente as operadoras de planos de saúde a fornecer medicamentos de uso domiciliar. Nada obstante, por mera liberalidade, o plano de assistência à saúde oferece a cobertura contratual para custeio dos medicamentos de uso domiciliar, desde que observadas as diretrizes contratuais instituídas na Lista de Medicamentos e Materiais Abonáveis pela CASSI (LIMACA), não sendo esse o caso dos autos. Colaciona julgados em apoio à sua tese. Pretende liminarmente sejam suspensos os efeitos da decisão atacada e, ao final, seja o recurso provido para reformar a decisão nos termos expostos. Os autos me foram conclusos para análise do pleito liminar na qualidade de relator eventual, tendo em vista o afastamento da Exma. Desembargadora Carmelita Brasil no período. É relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do novo Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá ?atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?. Considerando que a agravante pretende a atribuição de efeito suspensivo, deve-se verificar o regramento previsto no artigo 995 do novo Código de Processo Civil, o qual dispõe que a interposição de recurso não impede a eficácia do provimento judicial impugnado, podendo seus efeitos ser suspensos por decisão relator, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, e a existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada. Numa análise preliminar dos autos, tenho por não preenchidos tais requisitos. O que se constata é que não estaria o medicamento REGORAFENIB sendo utilizado de forma experimental. Trata-se de medicamento aprovado e devidamente registrado na ANVISA, cuja bula expressamente o indica para o tratamento de tumores estromais gastrintestinais, pelo que se verifica ser ele indicado à doença que acomete a ora agravada. Aliás, consigne-se o entendimento jurisprudencial de que, em alguns casos, principalmente diante de urgências, ainda que experimental se considere a utilização de determinado medicamento, não cabe ao plano de saúde estabelecer o tipo de tratamento adequado ao paciente, prerrogativa que é conferida, por lei, ao profissional médico, sob pena de se restringir direitos inerentes à própria natureza do contrato, impedindo o acesso a tratamento essencial à saúde da beneficiária, violando, assim, a boa fé objetiva e função social do contrato, e, sobretudo, o princípio da dignidade humana. Sobre o tema, assim já se manifestou esta e. Corte de Justiça, in verbis: (...) Consoante entendimento sedimentado nesta Corte de Justiça, é ilegítima a recusa do fornecimento de medicamento tido como indispensável ao tratamento de paciente sob a alegação de que seu uso seria feito somente em caráter experimental, a chamada utilização off label. (...) (Acórdão n.1007135, 20160710041557APC, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no DJE: 31/03/2017. Pág.: 192/212) (...) 3. Na espécie, a recusa pelo plano de saúde, sob a justificativa de inexistência de cobertura para o tratamento na forma como administrada, sem respaldo na bula do medicamento ("off label"), configuraria tratamento experimental, e que, portanto, não estaria obrigado o plano a cobrir o fármaco, vez que tal se traduz em exceção prevista não apenas no contrato, mas na regulação pertinente e na própria Lei 9.656/98 simplesmente não encontra escoro na prova carreada aos autos. 3.1. Isso porque, denota-se da análise da bula do fármaco (pertuzumabe, nome comercial Perjeta) trazida pela autora, aprovada pela ANVISA em 29/10/2014, ou seja, muito antes da negativa operada pelo plano de saúde (18/03/2016 e 10/05/2016), resta patente que o medicamente telado é indicado para o tratamento de câncer de mama, inclusive em combinação com Herceptin (trastuzumabe). 3.2. Assim, não se sustenta a argumentação do plano de saúde em exclusão de cobertura por restar comprovado nos autos o contrário: há indicação na bula do fármaco para que seja ministrado no tratamento da mazela apresentada pela autora (câncer de mama), consoante indicado pelo médico assistente. 4. O custeio de tratamento pelo plano de saúde pressupõe a existência de previsão de cobertura da patologia, e não da terapia recomendada para tratá-la. Isso se deve ao fato de que a escolha da melhor terapia pressupõe não apenas o conhecimento técnico a respeito da viabilidade e da eficiência do tratamento, mas, também, das condições específicas e particulares do paciente que somente o médico e a equipe médica que o acompanham têm condições de escolher, prescrevendo, assim, a melhor orientação terapêutica ao caso. (...) (Acórdão n.986744, 20160110603670APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/12/2016, Publicado no DJE: 15/12/2016. Pág.: 167-183) Ainda, conforme a Lei nº 9.656/98 e as Resoluções Normativas nº 387/2015, revogada pela nº 428/2017, é permitida a exclusão da cobertura de medicamentos para uso domiciliar, à exceção dos necessários para tratamento de doenças neoplásicas ? caso dos autos - ou home care. Assim, demonstrada a necessidade da administração do medicamento, ao menos nesta análise preliminar, considerando o direito à vida e saúde envolvidos, inviável a suspensão liminar dos efeitos da decisão atacada. Conclusão Diante do exposto, não estando presentes, ao menos neste momento inicial, os requisitos exigidos pelo art. 995, do CPC/15, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se a agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC/15 para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo legal e juntar a documentação que entender necessária à análise da matéria. Havendo interposição de agravo interno, desde já fica 191

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determinada a intimação da agravada para, querendo, apresentar-lhe resposta. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 29 de novembro de 2018. CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA Desembargador relator N. 0720821-85.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF3480400A - PRISCILA MARIA MOREIRA NOVA DA COSTA. R: TERESA CRISTINA SIQUEIRA CERQUEIRA. Adv(s).: DF1555800A - RAQUEL CRISTINA RIEGER. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador César Loyola Número do processo: 0720821-85.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADO: TERESA CRISTINA SIQUEIRA CERQUEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL contra decisão proferida pelo Juízo da Sexta Vara Cível de Brasília/DF que, nos autos da ação ajuizada por TERESA CRISTINA SIQUEIRA CERQUEIRA em seu desfavor, deferiu pedido de tutela de urgência vindicado pela agravada para determinar que a agravante forneça (ou custeie), no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o medicamento REGORAFENIB, a fim de garantir o tratamento da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a duas vezes o valor total do tratamento. Alega a agravante, em síntese, não haver ilicitude em sua recusa no fornecimento do medicamento prescrito à agravada, porquanto teria ele sido prescrito de forma experimental (off label). Isto porque, consoante a bula do medicamento REGORAFENIB, o fármaco não serve para o caso da agravada. Narra que a agravada ajuizara a ação de origem pleiteando seja a agravante obrigada a custear medicamento indicado por seu médico (REGORAFENIB) em virtude de ter sido diagnosticada com Adenocarcinoma de Cólon Direito. Discorre sobre sua natureza jurídica de operadora de saúde na modalidade de autogestão mutipatrocinada para justificar a não aplicação das normas consumeristas ao caso. Diz que a prescrição de medicamento para utilização diversa da esboçada em sua bula caracterizaria tratamento experimental, pois diverge da prática correta da medicina. Indica que Resolução Normativa n. 428/27 da ANS daria suporte a tal constatação e que a Lei n. 9.656/98 exclui a obrigatoriedade dos planos de assistência à saúde de custear tratamentos experimentais, não estando, portanto, obrigada a fornecer o medicamento prescrito. Assevera também que a lei em referência desobriga expressamente as operadoras de planos de saúde a fornecer medicamentos de uso domiciliar. Nada obstante, por mera liberalidade, o plano de assistência à saúde oferece a cobertura contratual para custeio dos medicamentos de uso domiciliar, desde que observadas as diretrizes contratuais instituídas na Lista de Medicamentos e Materiais Abonáveis pela CASSI (LIMACA), não sendo esse o caso dos autos. Colaciona julgados em apoio à sua tese. Pretende liminarmente sejam suspensos os efeitos da decisão atacada e, ao final, seja o recurso provido para reformar a decisão nos termos expostos. Os autos me foram conclusos para análise do pleito liminar na qualidade de relator eventual, tendo em vista o afastamento da Exma. Desembargadora Carmelita Brasil no período. É relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do novo Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá ?atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?. Considerando que a agravante pretende a atribuição de efeito suspensivo, deve-se verificar o regramento previsto no artigo 995 do novo Código de Processo Civil, o qual dispõe que a interposição de recurso não impede a eficácia do provimento judicial impugnado, podendo seus efeitos ser suspensos por decisão relator, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, e a existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada. Numa análise preliminar dos autos, tenho por não preenchidos tais requisitos. O que se constata é que não estaria o medicamento REGORAFENIB sendo utilizado de forma experimental. Trata-se de medicamento aprovado e devidamente registrado na ANVISA, cuja bula expressamente o indica para o tratamento de tumores estromais gastrintestinais, pelo que se verifica ser ele indicado à doença que acomete a ora agravada. Aliás, consigne-se o entendimento jurisprudencial de que, em alguns casos, principalmente diante de urgências, ainda que experimental se considere a utilização de determinado medicamento, não cabe ao plano de saúde estabelecer o tipo de tratamento adequado ao paciente, prerrogativa que é conferida, por lei, ao profissional médico, sob pena de se restringir direitos inerentes à própria natureza do contrato, impedindo o acesso a tratamento essencial à saúde da beneficiária, violando, assim, a boa fé objetiva e função social do contrato, e, sobretudo, o princípio da dignidade humana. Sobre o tema, assim já se manifestou esta e. Corte de Justiça, in verbis: (...) Consoante entendimento sedimentado nesta Corte de Justiça, é ilegítima a recusa do fornecimento de medicamento tido como indispensável ao tratamento de paciente sob a alegação de que seu uso seria feito somente em caráter experimental, a chamada utilização off label. (...) (Acórdão n.1007135, 20160710041557APC, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no DJE: 31/03/2017. Pág.: 192/212) (...) 3. Na espécie, a recusa pelo plano de saúde, sob a justificativa de inexistência de cobertura para o tratamento na forma como administrada, sem respaldo na bula do medicamento ("off label"), configuraria tratamento experimental, e que, portanto, não estaria obrigado o plano a cobrir o fármaco, vez que tal se traduz em exceção prevista não apenas no contrato, mas na regulação pertinente e na própria Lei 9.656/98 simplesmente não encontra escoro na prova carreada aos autos. 3.1. Isso porque, denota-se da análise da bula do fármaco (pertuzumabe, nome comercial Perjeta) trazida pela autora, aprovada pela ANVISA em 29/10/2014, ou seja, muito antes da negativa operada pelo plano de saúde (18/03/2016 e 10/05/2016), resta patente que o medicamente telado é indicado para o tratamento de câncer de mama, inclusive em combinação com Herceptin (trastuzumabe). 3.2. Assim, não se sustenta a argumentação do plano de saúde em exclusão de cobertura por restar comprovado nos autos o contrário: há indicação na bula do fármaco para que seja ministrado no tratamento da mazela apresentada pela autora (câncer de mama), consoante indicado pelo médico assistente. 4. O custeio de tratamento pelo plano de saúde pressupõe a existência de previsão de cobertura da patologia, e não da terapia recomendada para tratá-la. Isso se deve ao fato de que a escolha da melhor terapia pressupõe não apenas o conhecimento técnico a respeito da viabilidade e da eficiência do tratamento, mas, também, das condições específicas e particulares do paciente que somente o médico e a equipe médica que o acompanham têm condições de escolher, prescrevendo, assim, a melhor orientação terapêutica ao caso. (...) (Acórdão n.986744, 20160110603670APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/12/2016, Publicado no DJE: 15/12/2016. Pág.: 167-183) Ainda, conforme a Lei nº 9.656/98 e as Resoluções Normativas nº 387/2015, revogada pela nº 428/2017, é permitida a exclusão da cobertura de medicamentos para uso domiciliar, à exceção dos necessários para tratamento de doenças neoplásicas ? caso dos autos - ou home care. Assim, demonstrada a necessidade da administração do medicamento, ao menos nesta análise preliminar, considerando o direito à vida e saúde envolvidos, inviável a suspensão liminar dos efeitos da decisão atacada. Conclusão Diante do exposto, não estando presentes, ao menos neste momento inicial, os requisitos exigidos pelo art. 995, do CPC/15, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se a agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC/15 para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo legal e juntar a documentação que entender necessária à análise da matéria. Havendo interposição de agravo interno, desde já fica determinada a intimação da agravada para, querendo, apresentar-lhe resposta. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 29 de novembro de 2018. CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA Desembargador relator EMENTA N. 0706249-24.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: MAIA SUDOESTE SUPERMERCADOS LTDA. Adv(s).: DF4543600A - MERVYN GOMES DE SOUZA, DF3104000A - THAISE DIAS LIMA DE SOUZA. R: BRF S.A.. Adv(s).: SP130124 - MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DATA DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelante, que alega a existência de erro material e omissão no v. acórdão que, à unanimidade, negou provimento à sua apelação. 2. Os embargos de declaração limitam-se às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 3. No caso, não se verifica erro material a ser corrigido, nem omissão no julgado, porquanto todas as questões relativas aos requisitos da ação monitória, incluída a alegação de ausência de clareza das datas de entrega das mercadorias, foram objeto de exame pelo Colegiado. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 192

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N. 0706249-24.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: MAIA SUDOESTE SUPERMERCADOS LTDA. Adv(s).: DF4543600A - MERVYN GOMES DE SOUZA, DF3104000A - THAISE DIAS LIMA DE SOUZA. R: BRF S.A.. Adv(s).: SP130124 - MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DATA DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelante, que alega a existência de erro material e omissão no v. acórdão que, à unanimidade, negou provimento à sua apelação. 2. Os embargos de declaração limitam-se às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 3. No caso, não se verifica erro material a ser corrigido, nem omissão no julgado, porquanto todas as questões relativas aos requisitos da ação monitória, incluída a alegação de ausência de clareza das datas de entrega das mercadorias, foram objeto de exame pelo Colegiado. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. N. 0710887-77.2017.8.07.0020 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: MB ENGENHARIA SPE 040 S/A. A: ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A. A: BROOKFIELD INCORPORACOES S.A.. Adv(s).: SP2149180A - DANIEL BATTIPAGLIA SGAI. R: FERNANDO AUGUSTO BRASIL. Adv(s).: DF4646700A - WILSON NATALINO CARLOS JUNIOR. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. EXCLUDENTES DO CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os Embargos de Declaração constituem-se em espécie de recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no art. 1.022 do CPC/2015, sendo vedada a rediscussão da matéria cujo julgamento restou exaurido e coeso. 2. Não há omissão no acórdão se dele consta expressamente que a prova dos autos mostra que o contratante (Embargado) pagou regularmente todas as parcelas contratadas, sendo da construtora (Embargante) a culpa pela resolução do contrato, em razão do atraso de cerca de 04 (quatro) anos na entrega da obra, não se aplicando, assim, o art. 476 do CC, mas o art. 475 do mesmo Diploma. 3. Também não há omissão ou contradição quanto ao art. 393 do CC se o órgão colegiado concluiu que a ausência de mão-de-obra especializada, além de não provada nos autos, seria previsível e integrante dos riscos do empreendimento, compondo a atividade empresarial exercida pelas Rés/Embargantes. 4. Embargos de Declaração rejeitados. N. 0710887-77.2017.8.07.0020 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: MB ENGENHARIA SPE 040 S/A. A: ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A. A: BROOKFIELD INCORPORACOES S.A.. Adv(s).: SP2149180A - DANIEL BATTIPAGLIA SGAI. R: FERNANDO AUGUSTO BRASIL. Adv(s).: DF4646700A - WILSON NATALINO CARLOS JUNIOR. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. EXCLUDENTES DO CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os Embargos de Declaração constituem-se em espécie de recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no art. 1.022 do CPC/2015, sendo vedada a rediscussão da matéria cujo julgamento restou exaurido e coeso. 2. Não há omissão no acórdão se dele consta expressamente que a prova dos autos mostra que o contratante (Embargado) pagou regularmente todas as parcelas contratadas, sendo da construtora (Embargante) a culpa pela resolução do contrato, em razão do atraso de cerca de 04 (quatro) anos na entrega da obra, não se aplicando, assim, o art. 476 do CC, mas o art. 475 do mesmo Diploma. 3. Também não há omissão ou contradição quanto ao art. 393 do CC se o órgão colegiado concluiu que a ausência de mão-de-obra especializada, além de não provada nos autos, seria previsível e integrante dos riscos do empreendimento, compondo a atividade empresarial exercida pelas Rés/Embargantes. 4. Embargos de Declaração rejeitados. N. 0710887-77.2017.8.07.0020 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: MB ENGENHARIA SPE 040 S/A. A: ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A. A: BROOKFIELD INCORPORACOES S.A.. Adv(s).: SP2149180A - DANIEL BATTIPAGLIA SGAI. R: FERNANDO AUGUSTO BRASIL. Adv(s).: DF4646700A - WILSON NATALINO CARLOS JUNIOR. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. EXCLUDENTES DO CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os Embargos de Declaração constituem-se em espécie de recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no art. 1.022 do CPC/2015, sendo vedada a rediscussão da matéria cujo julgamento restou exaurido e coeso. 2. Não há omissão no acórdão se dele consta expressamente que a prova dos autos mostra que o contratante (Embargado) pagou regularmente todas as parcelas contratadas, sendo da construtora (Embargante) a culpa pela resolução do contrato, em razão do atraso de cerca de 04 (quatro) anos na entrega da obra, não se aplicando, assim, o art. 476 do CC, mas o art. 475 do mesmo Diploma. 3. Também não há omissão ou contradição quanto ao art. 393 do CC se o órgão colegiado concluiu que a ausência de mão-de-obra especializada, além de não provada nos autos, seria previsível e integrante dos riscos do empreendimento, compondo a atividade empresarial exercida pelas Rés/Embargantes. 4. Embargos de Declaração rejeitados. N. 0710887-77.2017.8.07.0020 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: MB ENGENHARIA SPE 040 S/A. A: ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A. A: BROOKFIELD INCORPORACOES S.A.. Adv(s).: SP2149180A - DANIEL BATTIPAGLIA SGAI. R: FERNANDO AUGUSTO BRASIL. Adv(s).: DF4646700A - WILSON NATALINO CARLOS JUNIOR. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. EXCLUDENTES DO CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os Embargos de Declaração constituem-se em espécie de recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no art. 1.022 do CPC/2015, sendo vedada a rediscussão da matéria cujo julgamento restou exaurido e coeso. 2. Não há omissão no acórdão se dele consta expressamente que a prova dos autos mostra que o contratante (Embargado) pagou regularmente todas as parcelas contratadas, sendo da construtora (Embargante) a culpa pela resolução do contrato, em razão do atraso de cerca de 04 (quatro) anos na entrega da obra, não se aplicando, assim, o art. 476 do CC, mas o art. 475 do mesmo Diploma. 3. Também não há omissão ou contradição quanto ao art. 393 do CC se o órgão colegiado concluiu que a ausência de mão-de-obra especializada, além de não provada nos autos, seria previsível e integrante dos riscos do empreendimento, compondo a atividade empresarial exercida pelas Rés/Embargantes. 4. Embargos de Declaração rejeitados. N. 0714943-82.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: DF4961300A - FARLEI ASSIS DA ROCHA. R. Adv(s).: . R. Adv(s).: DF1739000A - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA, DF0989200A - ANA LUCIA BORGES, DF4193100A - ICARO LOBAO DE CASTRO, DF4135800A - ALVARO DE CASTRO. T. Adv(s).: . AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. NECESSIDADE DOS MENORES. RAZOABILIDADE. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios para o filho menor no percentual de 15% dos rendimentos brutos do agravante/réu. 2. A fixação dos alimentos deve observar a necessidade do alimentando, a possibilidade do alimentante e a proporcionalidade/razoabilidade. 3. Os alimentos provisórios, estabelecidos em cognição sumária e a título precário, visam a garantir o necessário à manutenção do alimentando, assegurando-lhe meios de subsistência digna no decorrer da ação, nos termos do artigo 4º, da Lei nº 5.478 de 1968. 4. Levando-se em consideração que constitui dever do agravante de contribuir para o sustento financeiro do menor e havendo indícios de que ele possui capacidade financeira de arcar com 193

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a parcela fixada a título de alimentos provisórios, na estreita via do agravo de instrumento deve ser mantido o valor fixado provisoriamente. 5. Recurso conhecido e desprovido. N. 0714943-82.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: DF4961300A - FARLEI ASSIS DA ROCHA. R. Adv(s).: . R. Adv(s).: DF1739000A - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA, DF0989200A - ANA LUCIA BORGES, DF4193100A - ICARO LOBAO DE CASTRO, DF4135800A - ALVARO DE CASTRO. T. Adv(s).: . AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. NECESSIDADE DOS MENORES. RAZOABILIDADE. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios para o filho menor no percentual de 15% dos rendimentos brutos do agravante/réu. 2. A fixação dos alimentos deve observar a necessidade do alimentando, a possibilidade do alimentante e a proporcionalidade/razoabilidade. 3. Os alimentos provisórios, estabelecidos em cognição sumária e a título precário, visam a garantir o necessário à manutenção do alimentando, assegurando-lhe meios de subsistência digna no decorrer da ação, nos termos do artigo 4º, da Lei nº 5.478 de 1968. 4. Levando-se em consideração que constitui dever do agravante de contribuir para o sustento financeiro do menor e havendo indícios de que ele possui capacidade financeira de arcar com a parcela fixada a título de alimentos provisórios, na estreita via do agravo de instrumento deve ser mantido o valor fixado provisoriamente. 5. Recurso conhecido e desprovido. N. 0714943-82.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: DF4961300A - FARLEI ASSIS DA ROCHA. R. Adv(s).: . R. Adv(s).: DF1739000A - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA, DF0989200A - ANA LUCIA BORGES, DF4193100A - ICARO LOBAO DE CASTRO, DF4135800A - ALVARO DE CASTRO. T. Adv(s).: . AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. NECESSIDADE DOS MENORES. RAZOABILIDADE. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios para o filho menor no percentual de 15% dos rendimentos brutos do agravante/réu. 2. A fixação dos alimentos deve observar a necessidade do alimentando, a possibilidade do alimentante e a proporcionalidade/razoabilidade. 3. Os alimentos provisórios, estabelecidos em cognição sumária e a título precário, visam a garantir o necessário à manutenção do alimentando, assegurando-lhe meios de subsistência digna no decorrer da ação, nos termos do artigo 4º, da Lei nº 5.478 de 1968. 4. Levando-se em consideração que constitui dever do agravante de contribuir para o sustento financeiro do menor e havendo indícios de que ele possui capacidade financeira de arcar com a parcela fixada a título de alimentos provisórios, na estreita via do agravo de instrumento deve ser mantido o valor fixado provisoriamente. 5. Recurso conhecido e desprovido. N. 0726042-80.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: NOVA EOLICA ARARAS S.A.. Adv(s).: PR2693500A - ALBERTO XAVIER PEDRO. A: OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS. Adv(s).: DF3317000A - CARLOS DA COSTA E SILVA FILHO. R: OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS. Adv(s).: DF3317000A - CARLOS DA COSTA E SILVA FILHO. R: NOVA EOLICA ARARAS S.A.. Adv(s).: PR2693500A - ALBERTO XAVIER PEDRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS. PROPORCIONALIDADE. NÚMERO DE PEDIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Assim, inserem-se na categoria dos recursos de fundamentação vinculada, pela qual o recorrente fica adstrito às matérias indicadas na lei. 2. Considerado os números de pedidos e a sucumbência de cada parte, adequado a divisão dos ônus da sucumbência à razão de metade para cada um. 3. Os embargos de declaração não é via adequada para o reexame de matéria devidamente debatida e julgada. 4. Nos termos do art. 1.025 do CPC, as alegações deduzidas para fins de prequestionamento consideram-se incluídas no acórdão, ainda que sejam inadmitidos ou desprovidos os embargos de declaração. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. N. 0726042-80.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: NOVA EOLICA ARARAS S.A.. Adv(s).: PR2693500A - ALBERTO XAVIER PEDRO. A: OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS. Adv(s).: DF3317000A - CARLOS DA COSTA E SILVA FILHO. R: OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS. Adv(s).: DF3317000A - CARLOS DA COSTA E SILVA FILHO. R: NOVA EOLICA ARARAS S.A.. Adv(s).: PR2693500A - ALBERTO XAVIER PEDRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS. PROPORCIONALIDADE. NÚMERO DE PEDIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Assim, inserem-se na categoria dos recursos de fundamentação vinculada, pela qual o recorrente fica adstrito às matérias indicadas na lei. 2. Considerado os números de pedidos e a sucumbência de cada parte, adequado a divisão dos ônus da sucumbência à razão de metade para cada um. 3. Os embargos de declaração não é via adequada para o reexame de matéria devidamente debatida e julgada. 4. Nos termos do art. 1.025 do CPC, as alegações deduzidas para fins de prequestionamento consideram-se incluídas no acórdão, ainda que sejam inadmitidos ou desprovidos os embargos de declaração. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. N. 0726042-80.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: NOVA EOLICA ARARAS S.A.. Adv(s).: PR2693500A - ALBERTO XAVIER PEDRO. A: OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS. Adv(s).: DF3317000A - CARLOS DA COSTA E SILVA FILHO. R: OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS. Adv(s).: DF3317000A - CARLOS DA COSTA E SILVA FILHO. R: NOVA EOLICA ARARAS S.A.. Adv(s).: PR2693500A - ALBERTO XAVIER PEDRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS. PROPORCIONALIDADE. NÚMERO DE PEDIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Assim, inserem-se na categoria dos recursos de fundamentação vinculada, pela qual o recorrente fica adstrito às matérias indicadas na lei. 2. Considerado os números de pedidos e a sucumbência de cada parte, adequado a divisão dos ônus da sucumbência à razão de metade para cada um. 3. Os embargos de declaração não é via adequada para o reexame de matéria devidamente debatida e julgada. 4. Nos termos do art. 1.025 do CPC, as alegações deduzidas para fins de prequestionamento consideram-se incluídas no acórdão, ainda que sejam inadmitidos ou desprovidos os embargos de declaração. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. N. 0726042-80.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: NOVA EOLICA ARARAS S.A.. Adv(s).: PR2693500A - ALBERTO XAVIER PEDRO. A: OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS. Adv(s).: DF3317000A - CARLOS DA COSTA E SILVA FILHO. R: OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS. Adv(s).: DF3317000A - CARLOS DA COSTA E SILVA FILHO. R: NOVA EOLICA ARARAS S.A.. Adv(s).: PR2693500A - ALBERTO XAVIER PEDRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS. PROPORCIONALIDADE. NÚMERO DE PEDIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Assim, inserem-se na categoria dos recursos de fundamentação vinculada, pela qual o recorrente fica adstrito às matérias indicadas na lei. 2. Considerado os números de pedidos e a sucumbência de cada parte, adequado a divisão dos ônus da sucumbência à razão de metade para cada um. 3. Os embargos de declaração não é via adequada para o reexame de matéria devidamente debatida e julgada. 4. Nos termos do art. 1.025 do CPC, as alegações deduzidas para fins de prequestionamento consideram-se incluídas no acórdão, ainda que sejam inadmitidos ou desprovidos os embargos de declaração. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

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N. 0708813-76.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF29502 - EDVALDO NILO DE ALMEIDA. R: ORGANIZACAO LORD LTDA - EPP. Adv(s).: DF5591900A - MARIANA ANTUNES VIDIGAL, DF5284700A - FRANCISCO OTAVIO MIRANDA MOREIRA, DF4591200A - MARIO CELSO SANTIAGO MENESES, DF2091900A - OLDAIR GERALDO GOMES, DF4205500A - MARCO ANTONIO MOREIRA DE OLIVEIRA, DF3566200A - FABIANA DE AMORIM SECUNDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os Embargos de Declaração estão limitados às hipóteses de cabimento delineadas no art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/73), sendo vedada a rediscussão da matéria cujo julgamento restou exaurido e coeso. 2. No caso o acórdão foi claro e expresso no sentido de considerar o Agravo Interno manifestamente inadmissível, tendo-se afirmado, ainda, que o julgamento de improcedência por unanimidade autorizaria a imposição de multa nos termos do artigo 1021, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Não há contradição, obscuridade e omissão se a matéria foi integralmente decidida, de forma coerente e clara, restando evidente, das razões recursais, o intuito de rediscutir a matéria. 4. Mesmo que opostos com o fim de prequestionamento para viabilizar o acesso aos recursos excepcionais, o provimento dos embargos de declaração depende da demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. Embargos de declaração desprovidos. N. 0704790-03.2017.8.07.0007 - APELAÇÃO - A: TERESINHA FEITOSA DE OLIVEIRA SOUSA. Adv(s).: DF3955600A - FLAVIA MARCELLE RODRIGUES PENA, DF4763000A - SANCLAIR SANTANA TORRES. R: THIAGO DE SOUZA SANTIAGO. Adv(s).: DF3592900A - JULIANA RAMOS DE FREITAS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PREPARO DUPLICADO. NÃO EXIGÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CHEQUE SUSTADO. CHEQUE SEM FUNDO. NÃO COMPENSAÇÃO. LIVRE CIRCULAÇÃO. COMPRA E VENDA. NEGÓCIO JURÍDICO APERFEIÇOADO. PAGAMENTO DEVIDO. RECONVENÇÃO. COBRANÇA. LEGALIDADE. APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE. SÚMULA 370 STJ. DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que, rejeitando os embargos, julgou procedente o pedido monitório para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor do cheque emitido e não compensado, bem como julgou improcedente o pedido reconvencional de pagamento de indenização por dano moral em virtude de apresentação antecipada de cheque e de pagamento na quantia cobrada indevidamente. 2. A sentença que julga ao mesmo tempo ação principal e ação reconvencional pode ser impugnada por uma única apelação com recolhimento de único preparo. Isso porque não existe previsão legal ou normativa que exija o recolhimento duplicado do preparo na referida hipótese. 3. No caso, restou demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, uma vez que, com base em prova escrita (no caso, em cheque), apresentou ter direito de exigir da parte ré pagamento da quantia constante de cheque não compensado, considerando que o negócio que deu origem ao pagamento foi aperfeiçoado com a entrega das mercadorias adquiridas a pessoa que, de fato, efetuou a compra e portava o cheque emitido pela ré, repassado em pagamento. 4. Não macula o negócio de compra e venda a entrega de mercadoria para pessoa que de fato realizou a compra, e não para o emitente do cheque, visto que a cártula de cheque é ordem de pagamento de livre circulação, e a ré não nega a realização da compra e venda. 5. Demonstrada a legalidade da cobrança, não há que se falar em pagamento da quantia alegada ter sido cobrada indevidamente. 6. Verificando-se a apresentação de cheque para compensação bancária antes da data fixada pela emitente, inclusive, com a devolução por insuficiência de fundos, resta caracterizada a violação à boa-fé contratual, o que enseja a indenização por dano moral, nos termos da Súmula 370 do STJ. 7. Não restando comprovada a ocorrência dos fatos descritos nos incisos do art. 80 do CPC, muito menos a existência de dolo na conduta pratica pelas partes, torna-se incabível a condenação por litigância de má-fé. 8. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido para julgar procedente o pedido reconvencional de condenação por danos morais arbitrada em R$2.000,00. N. 0704790-03.2017.8.07.0007 - APELAÇÃO - A: TERESINHA FEITOSA DE OLIVEIRA SOUSA. Adv(s).: DF3955600A - FLAVIA MARCELLE RODRIGUES PENA, DF4763000A - SANCLAIR SANTANA TORRES. R: THIAGO DE SOUZA SANTIAGO. Adv(s).: DF3592900A - JULIANA RAMOS DE FREITAS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PREPARO DUPLICADO. NÃO EXIGÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CHEQUE SUSTADO. CHEQUE SEM FUNDO. NÃO COMPENSAÇÃO. LIVRE CIRCULAÇÃO. COMPRA E VENDA. NEGÓCIO JURÍDICO APERFEIÇOADO. PAGAMENTO DEVIDO. RECONVENÇÃO. COBRANÇA. LEGALIDADE. APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE. SÚMULA 370 STJ. DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que, rejeitando os embargos, julgou procedente o pedido monitório para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor do cheque emitido e não compensado, bem como julgou improcedente o pedido reconvencional de pagamento de indenização por dano moral em virtude de apresentação antecipada de cheque e de pagamento na quantia cobrada indevidamente. 2. A sentença que julga ao mesmo tempo ação principal e ação reconvencional pode ser impugnada por uma única apelação com recolhimento de único preparo. Isso porque não existe previsão legal ou normativa que exija o recolhimento duplicado do preparo na referida hipótese. 3. No caso, restou demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, uma vez que, com base em prova escrita (no caso, em cheque), apresentou ter direito de exigir da parte ré pagamento da quantia constante de cheque não compensado, considerando que o negócio que deu origem ao pagamento foi aperfeiçoado com a entrega das mercadorias adquiridas a pessoa que, de fato, efetuou a compra e portava o cheque emitido pela ré, repassado em pagamento. 4. Não macula o negócio de compra e venda a entrega de mercadoria para pessoa que de fato realizou a compra, e não para o emitente do cheque, visto que a cártula de cheque é ordem de pagamento de livre circulação, e a ré não nega a realização da compra e venda. 5. Demonstrada a legalidade da cobrança, não há que se falar em pagamento da quantia alegada ter sido cobrada indevidamente. 6. Verificando-se a apresentação de cheque para compensação bancária antes da data fixada pela emitente, inclusive, com a devolução por insuficiência de fundos, resta caracterizada a violação à boa-fé contratual, o que enseja a indenização por dano moral, nos termos da Súmula 370 do STJ. 7. Não restando comprovada a ocorrência dos fatos descritos nos incisos do art. 80 do CPC, muito menos a existência de dolo na conduta pratica pelas partes, torna-se incabível a condenação por litigância de má-fé. 8. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido para julgar procedente o pedido reconvencional de condenação por danos morais arbitrada em R$2.000,00. N. 0709805-37.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. A: ELIANA GALESI FONSECA. A: FABIO STARACE FONSECA. Adv(s).: DF1714700A - MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO. R: GABRIELE OLIVI GONZAGA LINS DE ARAUJO. R: MARCEL OLIVI GONZAGA BARBOSA. R: HENRIAN GONZAGA BARBOSA. R: FRANCINE OLIVI GONZAGA. R: SEBASTIAO GONZAGA BARBOSA NETO. Adv(s).: DF2043200A - IVAN MACHADO BARBOSA, DF1890300A - RENATO GUSTAVO ALVES COELHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. LIMITES DOS ART. 1.015 DO CPC/2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos agravantes, que alegam a existência de omissão e contradição no v. acórdão que, à unanimidade, não conheceu do agravo interposto, porquanto a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC/2015. 2. Os embargos de declaração limitamse às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não verificadas no caso dos autos. 3. O acórdão embargado expôs clara e suficientemente as razões pelas quais não se aplica o parágrafo único do art. 1.015 no caso dos autos, uma vez que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, embora instaurado em ação que está em fase de cumprimento de sentença, trata-se de incidente autônomo e em casos tais não há previsão de agravo de instrumento contra decisão que rejeita impugnação a laudo pericial. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. N. 0709805-37.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. A: ELIANA GALESI FONSECA. A: FABIO STARACE FONSECA. Adv(s).: DF1714700A - MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO. R: GABRIELE OLIVI GONZAGA LINS DE ARAUJO. R: MARCEL OLIVI GONZAGA BARBOSA. R: HENRIAN GONZAGA BARBOSA. R: FRANCINE OLIVI GONZAGA. R: SEBASTIAO GONZAGA BARBOSA NETO. Adv(s).: DF2043200A - IVAN MACHADO BARBOSA, DF1890300A - RENATO 195

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GUSTAVO ALVES COELHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. LIMITES DOS ART. 1.015 DO CPC/2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos agravantes, que alegam a existência de omissão e contradição no v. acórdão que, à unanimidade, não conheceu do agravo interposto, porquanto a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC/2015. 2. Os embargos de declaração limitamse às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não verificadas no caso dos autos. 3. O acórdão embargado expôs clara e suficientemente as razões pelas quais não se aplica o parágrafo único do art. 1.015 no caso dos autos, uma vez que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, embora instaurado em ação que está em fase de cumprimento de sentença, trata-se de incidente autônomo e em casos tais não há previsão de agravo de instrumento contra decisão que rejeita impugnação a laudo pericial. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. N. 0709805-37.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. A: ELIANA GALESI FONSECA. A: FABIO STARACE FONSECA. Adv(s).: DF1714700A - MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO. R: GABRIELE OLIVI GONZAGA LINS DE ARAUJO. R: MARCEL OLIVI GONZAGA BARBOSA. R: HENRIAN GONZAGA BARBOSA. R: FRANCINE OLIVI GONZAGA. R: SEBASTIAO GONZAGA BARBOSA NETO. Adv(s).: DF2043200A - IVAN MACHADO BARBOSA, DF1890300A - RENATO GUSTAVO ALVES COELHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. LIMITES DOS ART. 1.015 DO CPC/2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos agravantes, que alegam a existência de omissão e contradição no v. acórdão que, à unanimidade, não conheceu do agravo interposto, porquanto a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC/2015. 2. Os embargos de declaração limitamse às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não verificadas no caso dos autos. 3. O acórdão embargado expôs clara e suficientemente as razões pelas quais não se aplica o parágrafo único do art. 1.015 no caso dos autos, uma vez que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, embora instaurado em ação que está em fase de cumprimento de sentença, trata-se de incidente autônomo e em casos tais não há previsão de agravo de instrumento contra decisão que rejeita impugnação a laudo pericial. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. N. 0709805-37.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. A: ELIANA GALESI FONSECA. A: FABIO STARACE FONSECA. Adv(s).: DF1714700A - MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO. R: GABRIELE OLIVI GONZAGA LINS DE ARAUJO. R: MARCEL OLIVI GONZAGA BARBOSA. R: HENRIAN GONZAGA BARBOSA. R: FRANCINE OLIVI GONZAGA. R: SEBASTIAO GONZAGA BARBOSA NETO. Adv(s).: DF2043200A - IVAN MACHADO BARBOSA, DF1890300A - RENATO GUSTAVO ALVES COELHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. LIMITES DOS ART. 1.015 DO CPC/2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos agravantes, que alegam a existência de omissão e contradição no v. acórdão que, à unanimidade, não conheceu do agravo interposto, porquanto a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC/2015. 2. Os embargos de declaração limitamse às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não verificadas no caso dos autos. 3. O acórdão embargado expôs clara e suficientemente as razões pelas quais não se aplica o parágrafo único do art. 1.015 no caso dos autos, uma vez que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, embora instaurado em ação que está em fase de cumprimento de sentença, trata-se de incidente autônomo e em casos tais não há previsão de agravo de instrumento contra decisão que rejeita impugnação a laudo pericial. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. N. 0709805-37.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. A: ELIANA GALESI FONSECA. A: FABIO STARACE FONSECA. Adv(s).: DF1714700A - MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO. R: GABRIELE OLIVI GONZAGA LINS DE ARAUJO. R: MARCEL OLIVI GONZAGA BARBOSA. R: HENRIAN GONZAGA BARBOSA. R: FRANCINE OLIVI GONZAGA. R: SEBASTIAO GONZAGA BARBOSA NETO. Adv(s).: DF2043200A - IVAN MACHADO BARBOSA, DF1890300A - RENATO GUSTAVO ALVES COELHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. LIMITES DOS ART. 1.015 DO CPC/2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos agravantes, que alegam a existência de omissão e contradição no v. acórdão que, à unanimidade, não conheceu do agravo interposto, porquanto a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC/2015. 2. Os embargos de declaração limitamse às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não verificadas no caso dos autos. 3. O acórdão embargado expôs clara e suficientemente as razões pelas quais não se aplica o parágrafo único do art. 1.015 no caso dos autos, uma vez que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, embora instaurado em ação que está em fase de cumprimento de sentença, trata-se de incidente autônomo e em casos tais não há previsão de agravo de instrumento contra decisão que rejeita impugnação a laudo pericial. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. N. 0709805-37.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. A: ELIANA GALESI FONSECA. A: FABIO STARACE FONSECA. Adv(s).: DF1714700A - MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO. R: GABRIELE OLIVI GONZAGA LINS DE ARAUJO. R: MARCEL OLIVI GONZAGA BARBOSA. R: HENRIAN GONZAGA BARBOSA. R: FRANCINE OLIVI GONZAGA. R: SEBASTIAO GONZAGA BARBOSA NETO. Adv(s).: DF2043200A - IVAN MACHADO BARBOSA, DF1890300A - RENATO GUSTAVO ALVES COELHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. LIMITES DOS ART. 1.015 DO CPC/2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos agravantes, que alegam a existência de omissão e contradição no v. acórdão que, à unanimidade, não conheceu do agravo interposto, porquanto a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC/2015. 2. Os embargos de declaração limitamse às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não verificadas no caso dos autos. 3. O acórdão embargado expôs clara e suficientemente as razões pelas quais não se aplica o parágrafo único do art. 1.015 no caso dos autos, uma vez que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, embora instaurado em ação que está em fase de cumprimento de sentença, trata-se de incidente autônomo e em casos tais não há previsão de agravo de instrumento contra decisão que rejeita impugnação a laudo pericial. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. N. 0709805-37.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. A: ELIANA GALESI FONSECA. A: FABIO STARACE FONSECA. Adv(s).: DF1714700A - MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO. R: GABRIELE OLIVI GONZAGA LINS DE ARAUJO. R: MARCEL OLIVI GONZAGA BARBOSA. R: HENRIAN GONZAGA BARBOSA. R: FRANCINE OLIVI GONZAGA. R: SEBASTIAO GONZAGA BARBOSA NETO. Adv(s).: DF2043200A - IVAN MACHADO BARBOSA, DF1890300A - RENATO GUSTAVO ALVES COELHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. LIMITES DOS ART. 1.015 DO CPC/2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos agravantes, que alegam a existência de omissão e contradição no v. acórdão que, à unanimidade, não conheceu do agravo interposto, porquanto 196

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a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC/2015. 2. Os embargos de declaração limitamse às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não verificadas no caso dos autos. 3. O acórdão embargado expôs clara e suficientemente as razões pelas quais não se aplica o parágrafo único do art. 1.015 no caso dos autos, uma vez que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, embora instaurado em ação que está em fase de cumprimento de sentença, trata-se de incidente autônomo e em casos tais não há previsão de agravo de instrumento contra decisão que rejeita impugnação a laudo pericial. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. N. 0709805-37.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. A: ELIANA GALESI FONSECA. A: FABIO STARACE FONSECA. Adv(s).: DF1714700A - MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO. R: GABRIELE OLIVI GONZAGA LINS DE ARAUJO. R: MARCEL OLIVI GONZAGA BARBOSA. R: HENRIAN GONZAGA BARBOSA. R: FRANCINE OLIVI GONZAGA. R: SEBASTIAO GONZAGA BARBOSA NETO. Adv(s).: DF2043200A - IVAN MACHADO BARBOSA, DF1890300A - RENATO GUSTAVO ALVES COELHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. LIMITES DOS ART. 1.015 DO CPC/2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos agravantes, que alegam a existência de omissão e contradição no v. acórdão que, à unanimidade, não conheceu do agravo interposto, porquanto a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC/2015. 2. Os embargos de declaração limitamse às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não verificadas no caso dos autos. 3. O acórdão embargado expôs clara e suficientemente as razões pelas quais não se aplica o parágrafo único do art. 1.015 no caso dos autos, uma vez que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, embora instaurado em ação que está em fase de cumprimento de sentença, trata-se de incidente autônomo e em casos tais não há previsão de agravo de instrumento contra decisão que rejeita impugnação a laudo pericial. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. N. 0714137-47.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF4416200A - LINDSAY LAGINESTRA, DF2407500S - MATILDE DUARTE GONCALVES, DF2407200S - EZIO PEDRO FULAN, DF4511800A - DANIELLY FERREIRA XAVIER. R: ALL DUBLIN RESTAURANTE E BAR LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAFAEL DE PAULA GUARACIABA CALVOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARTIGO 921 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO. PEDIDO DE NOVAS DILIGÊNCIAS. ÊXITO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESSUPOSTO. SIMPLES PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE CONDUTA DILIGENTE. PRAZO PRESCRIONAL IGUAL DA PRETENSÃO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao determinar o arquivamento do processo pela inexistência de bens, nos moldes do §2º do artigo 921 do CPC, consignou que não afastará o curso do prazo da prescrição intercorrente eventual pleito de diligência que se mostrar sem êxito. 2. É possível extrair do §4º do artigo 921 do CPC que a fluência do prazo da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exeqüente. Sendo assim, não se pode condicionar a interrupção do prazo prescricional ao êxito do pedido de diligência para satisfação do crédito exeqüendo. Porém, o simples pedido de desarquivamento dos autos não tem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente, mostrando-se necessário que seja embasado em mínima fundamentação acerca da viabilidade da diligência requerida, com indicação de bens à penhora ou providências para encontrá-los. 3. A prescrição intercorrente não se consuma no prazo de 1 (um) ano previsto para a suspensão da execução (artigo 921, §1º, do CPC), mas sim no mesmo prazo de prescrição da ação. Súmula nº 150 do STF. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

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3ª Turma Cível DECISÃO N. 0707725-91.2018.8.07.0003 - APELAÇÃO - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: SC7629000A - SERGIO SCHULZE. R: AFRANIO RIBEIRO DA COSTA. Adv(s).: DF5677200A - LUCIANO DE MACEDO CARVALHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GilbertoOliveira Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707725-91.2018.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: AFRANIO RIBEIRO DA COSTA D E C I S Ã O Em decisão monocrática exarada pelo Excelentíssimo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino proferida no Recurso Especial de nº 1.578.526-SP, oriunda do STJ, publicada em 02/09/2016, constou que o referido recurso foi afetado à Segunda Seção, nos termos do art. 543-C do CPC, para fins de uniformização acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem. Dessa forma, foi ali deliberado que todas as ações, nas quais se discute tais questões e que ainda não tenham recebido solução definitiva, ficarão suspensas até o julgamento do recurso repetitivo. Por sua vez, o presente recurso discute exatamente o tema elencado no citado repetitivo, eis que o d. juízo de piso condenou o réu a restituir ao autor a tarifa de registro do contrato, corrigidos monetariamente (ID 6380363 ? pág. 14 e 15) Assim, em face de tal decisão, determino a remessa deste feito à Secretaria da Turma, onde deverá ficar sobrestado, até que o STJ comunique a conclusão do julgamento daquele recurso. Dê-se ciência às partes. Brasília, 28 de novembro de 2018 15:31:25. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA Desembargador N. 0707725-91.2018.8.07.0003 - APELAÇÃO - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: SC7629000A - SERGIO SCHULZE. R: AFRANIO RIBEIRO DA COSTA. Adv(s).: DF5677200A - LUCIANO DE MACEDO CARVALHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GilbertoOliveira Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707725-91.2018.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: AFRANIO RIBEIRO DA COSTA D E C I S Ã O Em decisão monocrática exarada pelo Excelentíssimo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino proferida no Recurso Especial de nº 1.578.526-SP, oriunda do STJ, publicada em 02/09/2016, constou que o referido recurso foi afetado à Segunda Seção, nos termos do art. 543-C do CPC, para fins de uniformização acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem. Dessa forma, foi ali deliberado que todas as ações, nas quais se discute tais questões e que ainda não tenham recebido solução definitiva, ficarão suspensas até o julgamento do recurso repetitivo. Por sua vez, o presente recurso discute exatamente o tema elencado no citado repetitivo, eis que o d. juízo de piso condenou o réu a restituir ao autor a tarifa de registro do contrato, corrigidos monetariamente (ID 6380363 ? pág. 14 e 15) Assim, em face de tal decisão, determino a remessa deste feito à Secretaria da Turma, onde deverá ficar sobrestado, até que o STJ comunique a conclusão do julgamento daquele recurso. Dê-se ciência às partes. Brasília, 28 de novembro de 2018 15:31:25. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA Desembargador DESPACHO N. 0708265-94.2018.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: MAURA MARIANO GONCALVES. Adv(s).: DF4072800A - PEDRO SEFFAIR BULBOL FILHO. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0708265-94.2018.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MAURA MARIANO GONCALVES APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA REPRESENTANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E S P A C H O O presente recurso está relacionado, para fins de prevenção, ao AGI nº 0715170-72.2018.8.07.0000, distribuído à egrégia 3ª Turma Cível, sob a Relatoria do eminente Desembargador Álvaro Ciarlini, consoante se infere da análise da certidão ID nº 6382205 ? Pág. 1 e da consulta ao sistema informatizado desta Corte. Dessa forma, em face da prevenção prevista no art. 81, caput, do Regimento Interno deste TJDFT, redistribua-se. Brasília, DF, em 27 de novembro de 2018. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator DECISÃO N. 0720722-18.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HOSPITAL PRONTONORTE S/A. Adv(s).: DF3900000A - CAIO CAPUTO BASTOS PASCHOAL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0720722-18.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: HOSPITAL PRONTONORTE S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão interlocutória (ID 24815589 dos autos principais) proferida em sede de cumprimento de sentença (Proc. N° 0707686-83.2017.8.07.0018) movido em desfavor de HOSPITAL PRONTONORTE S/A, fundamentada nos seguintes termos: O Distrito Federal requer o cumprimento de sentença que obrigou a parte contrária ao pagamento de quantia certa, correspondente a honorários sucumbenciais. Não obstante o pedido tenha sido apresentado pelo ente público, não se aplica, nesse caso, a isenção de custas estabelecida no art. 185, I, do Provimento Geral da CGJ aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. Isso porque o crédito exigido no cumprimento de sentença não pertence ao DISTRITO FEDERAL, mas aos advogados que integram o corpo de profissionais integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal. Com efeito, o art. 7º da Lei Distrital 5369/2014 dispõe o seguinte: ?Art. 7º Os honorários advocatícios devidos nas causas e nos procedimentos de que participem o Distrito Federal e as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta, inclusive aqueles decorrentes de acordos, constituem verbas de natureza privada, nos termos da Lei federal nº 8.906, de 1994, e destinam-se aos membros integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal, respectivamente, sendo repassados na forma disciplinada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal.? Como se vê, a norma diz expressamente que a verba honorária de sucumbência é de natureza privada. A titularidade do crédito não é do ente estatal que figurou na lide, mas dos integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal ?in genere? ? cujo órgão central, segundo a Lei Complementar Distrital 395/2001, é a PGDF, sendo composto ainda pelas assessorias técnico-legislativas e pelos serviços jurídicos dos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal. O NCPC, em seu art. 85, § 19, corrobora o caráter privado dos honorários sucumbenciais obtidos pelos advogados públicos na defesa da Fazenda Pública, ao dispor que ?Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.?. E o § 14 do mesmo artigo reza que ?Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial?. Nesse quadro, ainda que esteja o Distrito Federal a requerer o cumprimento de sentença, como a verba pertence, na verdade, aos integrantes de seu Sistema Jurídico, revestindo-se de natureza privada, devem ser recolhidas as custas processuais pertinentes. Isso porque o advogado não se beneficia de eventual isenção concedida à parte quanto às despesas do processo. Tome-se como exemplo o advogado que representa parte beneficiária da gratuidade de Justiça. O art. 99, § 5º, do NCPC prevê expressamente que, se o advogado interpuser recurso em que se discute assunto de interesse exclusivamente do mandatário, tal como ocorre quando se busca apenas a elevação do valor de honorários sucumbenciais, esse recurso está sujeito a preparo. Em outras palavras, a isenção de custas processuais conferida ao beneficiário da gratuidade de Justiça não se estende automaticamente ao seu advogado. Aliás, essa orientação já foi adotada pelo e. STJ ainda na vigência do CPC/1973, como se vê na seguinte ementa: ?PROCESSUAL CIVIL ? 198

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RECURSO ESPECIAL ? DIREITO AUTÔNOMO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ? ADVOGADO QUE ATUA EM NOME PRÓPRIO ? ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ? INCOMUNICABILIDADE ? DESERÇÃO. 1. Os honorários advocatícios reconhecidos em decisão transitada em julgado são direito do advogado, caracterizando-se por sua autonomia em relação ao direito de propriedade. 2. O benefício da assistência judiciária gratuita é direito de natureza personalíssima e transferível apenas aos herdeiros que continuarem na demanda e necessitarem dos favores legais (art. 10 da Lei 1.060/50). Sujeita-se à impugnação e a pedidos de revogação pela parte contrária, cabendo ao juiz da causa resolver sobre a existência ou sobre o desaparecimento dos requisitos para a sua concessão. 3. As isenções de taxas judiciárias, selos, emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça, previstos no art. 3º da Lei 1.060/50 são restritas ao beneficiário da assistência judiciária, não sendo possível o seu aproveitamento pelo profissional do direito que o patrocina. 4. Hipótese em que o advogado, procurador da parte que goza do benefício da Lei 1.060/50, recorrendo em nome próprio para defender seu direito autônomo previsto no art. 23 da Lei 8.906/94, deixou de recolher o porte de remessa e retorno, incorrendo na deserção do recurso especial. 5. Recurso especial não conhecido.? (REsp 903.400/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 06/08/2008) Seguindo a mesma lógica, o pedido de cumprimento de sentença em questão, a despeito de ser formulado em nome de parte que goza de isenção (no caso, o Distrito Federal), está sujeito ao recolhimento das custas processuais pertinentes, porquanto o crédito exigido pertence não ao ente público, mas aos advogados públicos. Afinal, não faz sentido que os procuradores integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal, ao buscarem a satisfação de crédito próprio, de natureza privada, que em nada beneficiará o erário, movam o aparato judicial encobertos por imunidade garantida apenas ao ente público. Nesse sentido, providencie o credor o recolhimento das custas processuais pertinentes ao cumprimento de sentença, no prazo de QUINZE DIAS. No silêncio, venham os autos conclusos. Alega o agravante, em síntese, que é parte legítima para a execução dos honorários advocatícios e que está isento do recolhimento de custas processuais relativamente ao cumprimento de sentença. Assevera que a decisão agravada negou vigência ao artigo 1º do Decreto-Lei 500/69 e ao artigo 4º da Lei nº 9.289/96 ao impor o recolhimento das custas processuais para o prosseguimento do pretendido cumprimento de sentença. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para cassar a decisão agravada, determinando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença. Dispensa legal de preparo, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil (CPC/15). É o breve relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade e formado o instrumento nos moldes legais, conheço do agravo. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, excepcionalmente, preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do mesmo Codex, relativos à demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir em antecipação de tutela, a pretensão recursal quando, à luz do art. 300 da lei processual civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, vislumbro presentes os requisitos autorizadores do deferimento do efeito suspensivo pretendido. De início, verifica-se que está consolidada nesta Corte de Justiça o posicionamento segundo o qual o Distrito Federal, ora agravante, possui legitimidade ativa para executar os honorários advocatícios que lhes são devidos, à luz do artigo 7º da Lei nº 5.369/2014, norma apreciada neste ponto e declarada constitucional à unanimidade pelo Conselho Especial (Acórdão n.829068, 20140020168258ADI, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Conselho Especial, Data de Julgamento: 28/10/2014, Publicado no DJE: 03/11/2014. Pág.: 18). Na estreita via da análise liminar, denoto a circunstância de que o repasse de recursos financeiros do Distrito Federal ao PRÓ-JURÍDICO da Procuradoria do Distrito Federal, órgão responsável por gerir os recursos financeiros oriundos do recebimento dos honorários advocatícios, não retira a sua natureza de receita pública. Assim, quanto ao recolhimento das custas para o prosseguimento do cumprimento de sentença no caso concreto, vislumbro a probabilidade do direito e o perigo de dano para a concessão do efeito suspensivo pretendido na medida em que o confronto acerca da natureza jurídica propriamente dita das verbas decorrentes dos honorários advocatícios e a necessidade de recolhimento de custas para sua execução demandarão o seu adequado aprofundamento por ocasião da análise meritória. Ante o exposto, DEFIRO a liminar postulada. Intimese o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil). Comunique-se ao i. Juízo. Publique-se. MARIA DE LOURDES ABREU Desembargadora N. 0720904-04.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JORGE LUIZ CAMPOS. Adv(s).: DF24733 - CARMEM CARINA RODRIGUES DA SILVA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: RJ1711900A - SERGIO EDUARDO FISHER. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0720904-04.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JORGE LUIZ CAMPOS AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JORGE LUIZ CAMPOS, contra decisão interlocutória proferida em ação de conhecimento movida em face de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, grafada nos seguintes termos (ID 6423907 ? pág. 2): 1. Tendo em conta o princípio da estabilidade subjetiva da lide e em face da discordância do réu quanto à inclusão do Banco do Brasil no polo passivo da demanda, indefiro o pedido. 2. Manifeste-se a parte autora sobre os requerimentos de ID Num. 24627860 - Pág. 5, no prazo de dez dias. Alega o agravante, em síntese, que o Banco do Brasil é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda. Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Preparo (ID 6423821 ? pág. 1). É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O caso é de manifesta inadmissibilidade do recurso por ausência de previsão legal para a sua interposição. Com efeito, o Novo Código de Processo Civil (CPC/15) estabeleceu que o agravo de instrumento, em regra, somente será cabível nas hipóteses expressamente previstas em lei, como se vê: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Nesse contexto, as questões resolvidas no curso da fase de conhecimento fora das hipóteses expressamente previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil não estarão sujeitas à preclusão, por força do estatuído no § 1º do artigo 1.009 do mesmo diploma processual, devendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas suas contrarrazões. No caso, constata-se que a pretensão recursal do agravante não se amolda a nenhuma das hipóteses que autorizam a interposição do agravo de instrumento, visto que não há permissivo de cabimento para atacar ato judicial que indefere o pedido de inclusão de parte no polo passivo depois de estabilizada subjetivamente a demanda. Veja-se que a hipótese do inciso VII trata de exclusão de litisconsorte, situação que não se amolda ao caso ora analisado. Nesse sentido é o entendimento dessa Corte, confira-se: PROCESSO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 1.015 do Código de Processo Civil disciplina, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não permitindo interpretação extensiva. Assim, descabido o agravo de instrumento contra a decisão que inadmitiu a inclusão de parte no polo passivo e determinou o arquivamento do feito. 2. No caso, não houve exclusão de litisconsorte (art. 1.015, VII) pela decisão agravada, uma vez que o espólio recorrido há muito tempo deixou de ser parte no processo, consoante se depreende de decisão anteriormente proferida nos autos, a qual excluíra o espólio do polo passivo, em 17/10/2007, a pedido do próprio autor/agravante, para remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública em decorrência da inclusão do Banco de Brasília S/A em substituição ao referido espólio. No juízo fazendário, o processo foi extinto sem resolução do mérito, embora denominando o ato praticado como mera decisão para ao cabo ordenar o retorno dos autos à Vara Cível, enquanto deveria determinar o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado, à medida que não havia outra parte no polo passivo. 3. Agravo 199

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interno conhecido e não provido. (Acórdão n.1012419, 07012056120178070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/04/2017, Publicado no DJE: 25/05/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, por não se revestir de nenhuma das hipóteses listadas numerus clausus no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o presente agravo de instrumento não merece conhecimento com relação a este ato judicial que se pretende ver questionado nesta via. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, combinado com o artigo 1.015, caput, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso por manifesta inadmissibilidade. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem. Publique-se. Intime-se. MARIA DE LOURDES ABREU Desembargadora N. 0720904-04.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JORGE LUIZ CAMPOS. Adv(s).: DF24733 - CARMEM CARINA RODRIGUES DA SILVA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: RJ1711900A - SERGIO EDUARDO FISHER. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0720904-04.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JORGE LUIZ CAMPOS AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JORGE LUIZ CAMPOS, contra decisão interlocutória proferida em ação de conhecimento movida em face de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, grafada nos seguintes termos (ID 6423907 ? pág. 2): 1. Tendo em conta o princípio da estabilidade subjetiva da lide e em face da discordância do réu quanto à inclusão do Banco do Brasil no polo passivo da demanda, indefiro o pedido. 2. Manifeste-se a parte autora sobre os requerimentos de ID Num. 24627860 - Pág. 5, no prazo de dez dias. Alega o agravante, em síntese, que o Banco do Brasil é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda. Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Preparo (ID 6423821 ? pág. 1). É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O caso é de manifesta inadmissibilidade do recurso por ausência de previsão legal para a sua interposição. Com efeito, o Novo Código de Processo Civil (CPC/15) estabeleceu que o agravo de instrumento, em regra, somente será cabível nas hipóteses expressamente previstas em lei, como se vê: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Nesse contexto, as questões resolvidas no curso da fase de conhecimento fora das hipóteses expressamente previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil não estarão sujeitas à preclusão, por força do estatuído no § 1º do artigo 1.009 do mesmo diploma processual, devendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas suas contrarrazões. No caso, constata-se que a pretensão recursal do agravante não se amolda a nenhuma das hipóteses que autorizam a interposição do agravo de instrumento, visto que não há permissivo de cabimento para atacar ato judicial que indefere o pedido de inclusão de parte no polo passivo depois de estabilizada subjetivamente a demanda. Veja-se que a hipótese do inciso VII trata de exclusão de litisconsorte, situação que não se amolda ao caso ora analisado. Nesse sentido é o entendimento dessa Corte, confira-se: PROCESSO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 1.015 do Código de Processo Civil disciplina, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não permitindo interpretação extensiva. Assim, descabido o agravo de instrumento contra a decisão que inadmitiu a inclusão de parte no polo passivo e determinou o arquivamento do feito. 2. No caso, não houve exclusão de litisconsorte (art. 1.015, VII) pela decisão agravada, uma vez que o espólio recorrido há muito tempo deixou de ser parte no processo, consoante se depreende de decisão anteriormente proferida nos autos, a qual excluíra o espólio do polo passivo, em 17/10/2007, a pedido do próprio autor/agravante, para remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública em decorrência da inclusão do Banco de Brasília S/A em substituição ao referido espólio. No juízo fazendário, o processo foi extinto sem resolução do mérito, embora denominando o ato praticado como mera decisão para ao cabo ordenar o retorno dos autos à Vara Cível, enquanto deveria determinar o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado, à medida que não havia outra parte no polo passivo. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão n.1012419, 07012056120178070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/04/2017, Publicado no DJE: 25/05/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, por não se revestir de nenhuma das hipóteses listadas numerus clausus no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o presente agravo de instrumento não merece conhecimento com relação a este ato judicial que se pretende ver questionado nesta via. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, combinado com o artigo 1.015, caput, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso por manifesta inadmissibilidade. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem. Publique-se. Intime-se. MARIA DE LOURDES ABREU Desembargadora N. 0720818-33.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GERALDO ANDRIOLA PEREIRA. Adv(s).: DF2551500A - FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA FELIPE. R: CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JEOVANE ANDRADE DE AZEVEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ CARLOS RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AURELIO FAGUNDES DA CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Héctor Valverde Santanna Gabinete do Des. Héctor Valverde Santanna Número do processo: 0720818-33.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GERALDO ANDRIOLA PEREIRA AGRAVADO: CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL, JEOVANE ANDRADE DE AZEVEDO, LUIZ CARLOS RIBEIRO DA SILVA, AURELIO FAGUNDES DA CRUZ D E C I S Ã O A consulta processual realizada no site deste Tribunal de Justiça revela a existência de recursos anteriores (AI 0720510-94.2018.8.07.0000 e AI 0718134-38.2018.8.07.0000) ao presente agravo de instrumento, vinculados a processos conexos (0717423-12.2018.8.07.0007 e 0714939-24.2018.8.07.0007) ao processo de origem (0717691-66.2018.8.07.0007). Referidos recursos ensejam a prevenção de órgão para processar e julgar o presente agravo de instrumento. Sobre a prevenção, transcrevo o teor do art. 81 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendose à devida compensação. § 1º O primeiro recurso distribuído torna preventos o órgão e o relator para eventual recurso subseqüente interposto em processo conexo, observada a legislação processual respectiva. Esta Relatoria não é competente para processar e julgar este recurso. Ante o exposto, determino a redistribuição dos autos à 3ª (Terceira) Turma Cível, adotadas as providências de estilo. Intime-se. Brasília ? DF, 28 de novembro de 2018 Héctor Valverde Santanna Relator EMENTA N. 0701749-92.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: LEONARDO DI PRAGA NUNES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0862000A - JAIME HENRIQUE CAETANO FERREIRA, DF0603500A - NILTON DA SILVA, DF1579900A - EXPEDITO BARBOSA JUNIOR. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF1136100A - ALAN LADY DE OLIVEIRA COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0701749-92.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: LEONARDO DI PRAGA NUNES DE OLIVEIRA APELADO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. 200

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LIMITAÇÃO DE 30% DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. DANO MORAL. INEXISTENTE. 1. O limite legal de 30% de desconto na remuneração do servidor para pagamento das parcelas mensais do empréstimo bancário restringe-se aos contratos que prevêem consignação em folha de pagamento: inteligência do art. 45, parágrafo único, da Lei n.º 8.112/1990 c/c o art. 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital n.º 840/2011 e art. 10 do Decreto Distrital n.º 28.195/2007. 2. Não há norma que disponha sobre a limitação para a contratação de outras modalidades de empréstimos bancários, mormente aqueles com descontos realizados diretamente em conta corrente, situação em que há plena liberdade para o servidor contratar. 3. Se o autor previamente conhecia o quantum que deveria desembolsar para o adimplemento da obrigação assumida com a instituição bancária e se responsabilizou ao pagamento dos valores mediante desconto mensal em conta corrente, deverá respeitar o contrato devidamente assinado. 4. Não identificada nenhuma ilegalidade ou abusividade frente às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar na ocorrência do dano moral. 4. Recurso conhecido e desprovido. N. 0714288-13.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: DF1564100A - GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO. R. Adv(s).: DF2780400A - FERNANDO CALDAS DE SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0714288-13.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: J.C.D.O. AGRAVADO: D.D.C.S. E M E N T A CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. PROVISÓRIOS. EX-CÔNJUGE. BINÔMIO. NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. EVIDENCIADO. 1. Com base nos princípios da dignidade da pessoa humana, da garantia do mínimo existencial e da solidariedade, assim como no dever de mútua assistência (art. 1.566, III, do Código Civil), o artigo 1694 e seguintes do Código Civil preconizam ser possível a fixação de alimentos em prol do ex-cônjuge necessitado. 2. Evidenciada a dependência econômica, bem como presente a necessidade da alimentanda e a possibilidade do alimentante, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é possível o arbitramento de alimentos provisórios a serem pagos pelo ex-marido a sua ex-esposa. 3. Recurso conhecido e desprovido. N. 0714288-13.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: DF1564100A - GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO. R. Adv(s).: DF2780400A - FERNANDO CALDAS DE SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0714288-13.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: J.C.D.O. AGRAVADO: D.D.C.S. E M E N T A CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. PROVISÓRIOS. EX-CÔNJUGE. BINÔMIO. NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. EVIDENCIADO. 1. Com base nos princípios da dignidade da pessoa humana, da garantia do mínimo existencial e da solidariedade, assim como no dever de mútua assistência (art. 1.566, III, do Código Civil), o artigo 1694 e seguintes do Código Civil preconizam ser possível a fixação de alimentos em prol do ex-cônjuge necessitado. 2. Evidenciada a dependência econômica, bem como presente a necessidade da alimentanda e a possibilidade do alimentante, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é possível o arbitramento de alimentos provisórios a serem pagos pelo ex-marido a sua ex-esposa. 3. Recurso conhecido e desprovido. DESPACHO N. 0716706-21.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CLEBER BARROS GOMES. A: KLEBIANE BARROS GOMES. Adv(s).: DF1985000A - MARCOS VINICIUS BARROZO CAVALCANTE, DF1154300A - JAQUELINE BLONDIN DE ALBUQUERQUE, DF1161800A - MARCOS ATAIDE CAVALCANTE, DF2647100A - DIOGO BARROZO CAVALCANTE. R: LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA. Adv(s).: DF00985 - JOAO NORBERTO FARAGE. R: BIOPSIA LABORATORIO DE ANATOMOPATOLOGIA LTDA - EPP. Adv(s).: DF1030800A - RAUL CANAL. Número do processo: 0716706-21.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLEBER BARROS GOMES, KLEBIANE BARROS GOMES AGRAVADO: LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA, BIOPSIA LABORATORIO DE ANATOMOPATOLOGIA LTDA - EPP D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CLEBER BARROS GOMES e KLEBIANE BARROS GOMES em desfavor de LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA e BIOPSIA LABORATORIO DE ANATOMOPATOLOGIA LTDA - EPP (ID 5484177), cujo objeto é a decisão proferida pelo Ilustre Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia, que afastou a aplicação de multa e honorários advocatícios previstos nos §§1º e 2º do artigo 523 do CPC. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, consoante decisão de ID 5510562, ante a ausência de motivos para provimento jurisdicional de natureza urgente. Em Contrarrazões de agravo (ID 5830558) BIOPSIA LABORATORIO DE ANATOMOPATOLOGIA LTDA ? EPP suscitou preliminar de não conhecimento do recurso, uma vez que se encontraria deserto, a qual teve vista a parte agravante (decisão de ID 5849246), mas não se manifestou, consoante certidão de ID 6296177. Ambos os agravantes sucederam o pólo ativo da ação originária, tendo em vista o falecimento da parte, consoante habilitação procedida no documento de ID 5831591. No entanto, não houve pedido de deferimento do benefício de assistência judiciária gratuita e tampouco recolhimento de preparo. Compulsando os autos, se verifica que, na ação de conhecimento, foi deferido o benefício da Gratuidade de Justiça à autora, consoante decisão de ID 5483956. No entanto, referido benefício é personalíssimo, nos termos do §6º do artigo 99 do CPC, que expressamente veda a sua extensão ao litisconsorte ou ao sucessor do beneficiário. Diante desse panorama, com base no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, determino nova intimação da parte Agravante, facultando-lhe a possibilidade de coligir aos autos contracheque ou outro documento em que seja possível aferir seus rendimentos, de modo a comprovar a real necessidade do benefício da gratuidade de justiça, ou de recolher o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso, à luz do artigo 101, §2º, do Código de Processo Civil. Publiquese. Após, retornem-me os autos conclusos. FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA Desembargador N. 0716706-21.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CLEBER BARROS GOMES. A: KLEBIANE BARROS GOMES. Adv(s).: DF1985000A - MARCOS VINICIUS BARROZO CAVALCANTE, DF1154300A - JAQUELINE BLONDIN DE ALBUQUERQUE, DF1161800A - MARCOS ATAIDE CAVALCANTE, DF2647100A - DIOGO BARROZO CAVALCANTE. R: LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA. Adv(s).: DF00985 - JOAO NORBERTO FARAGE. R: BIOPSIA LABORATORIO DE ANATOMOPATOLOGIA LTDA - EPP. Adv(s).: DF1030800A - RAUL CANAL. Número do processo: 0716706-21.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLEBER BARROS GOMES, KLEBIANE BARROS GOMES AGRAVADO: LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA, BIOPSIA LABORATORIO DE ANATOMOPATOLOGIA LTDA - EPP D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CLEBER BARROS GOMES e KLEBIANE BARROS GOMES em desfavor de LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA e BIOPSIA LABORATORIO DE ANATOMOPATOLOGIA LTDA - EPP (ID 5484177), cujo objeto é a decisão proferida pelo Ilustre Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia, que afastou a aplicação de multa e honorários advocatícios previstos nos §§1º e 2º do artigo 523 do CPC. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, consoante decisão de ID 5510562, ante a ausência de motivos para provimento jurisdicional de natureza urgente. Em Contrarrazões de agravo (ID 5830558) BIOPSIA LABORATORIO DE ANATOMOPATOLOGIA LTDA ? EPP suscitou preliminar de não conhecimento do recurso, uma vez que se encontraria deserto, a qual teve vista a parte agravante (decisão de ID 5849246), mas não se manifestou, consoante certidão de ID 6296177. Ambos os agravantes sucederam o pólo ativo da ação originária, tendo em vista o falecimento da parte, consoante habilitação procedida no documento de ID 5831591. No entanto, não houve pedido de deferimento do benefício de assistência judiciária gratuita e tampouco recolhimento de preparo. Compulsando os autos, se verifica que, na ação de conhecimento, foi deferido o benefício da Gratuidade de Justiça à autora, consoante decisão de ID 5483956. No entanto, referido benefício é personalíssimo, nos termos do §6º do artigo 99 do CPC, que expressamente veda a sua extensão ao litisconsorte ou ao sucessor do beneficiário. Diante desse panorama, com base no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, determino nova intimação da parte Agravante, facultando-lhe a possibilidade de coligir aos autos contracheque ou outro documento em que seja possível aferir seus rendimentos, de modo a comprovar a real necessidade do benefício da gratuidade de justiça, ou de

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recolher o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso, à luz do artigo 101, §2º, do Código de Processo Civil. Publiquese. Após, retornem-me os autos conclusos. FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA Desembargador N. 0708632-75.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: FRANCISCO ALENCAR RODRIGUES. A: SEVERIANA JANSEN ALENCAR. Adv(s).: DF2240300A - LEONARDO PIMENTEL BUENO, DF2073700A - RAFAEL FREITAS MACHADO, DF2622500A - GUILHERME CARDOSO LEITE. R: ALEXANDRE FRANCISCO LEITE DE ASSIS. Adv(s).: DF4050800A - HELMAR DE SOUZA AMANCIO. Número do processo: 0708632-75.2018.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: FRANCISCO ALENCAR RODRIGUES, SEVERIANA JANSEN ALENCAR EMBARGADO: ALEXANDRE FRANCISCO LEITE DE ASSIS D E S P A C H O Tendo em vista a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos por FRANCISCO ALENCAR RODRIGUES e SEVERIANA JANSEN ALENCAR (ID 6411594), intime-se o embargado para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Publique-se. MARIA DE LOURDES ABREU Desembargadora N. 0706973-80.2018.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A. A. A. Adv(s).: DF1343800A - GEORGE FERREIRA DE OLIVEIRA. R. Adv(s).: DF0806700A - ROBINSON NEVES FILHO. R. Adv(s).: DF0806700A - ROBINSON NEVES FILHO, DF0613600A - LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0706973-80.2018.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: GEORGE FERREIRA DE OLIVEIRA, LEONARDO VIEIRA LINS PARCA, MARCELO RIBAS DE AZEVEDO BRAGA EMBARGADO: GISELE ADNET RACHE, LUANA ADNET DA SILVA D E S P A C H O Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar resposta aos embargos de declaração. MARIA DE LOURDES ABREU Desembargadora N. 0706973-80.2018.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A. A. A. Adv(s).: DF1343800A - GEORGE FERREIRA DE OLIVEIRA. R. Adv(s).: DF0806700A - ROBINSON NEVES FILHO. R. Adv(s).: DF0806700A - ROBINSON NEVES FILHO, DF0613600A - LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0706973-80.2018.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: GEORGE FERREIRA DE OLIVEIRA, LEONARDO VIEIRA LINS PARCA, MARCELO RIBAS DE AZEVEDO BRAGA EMBARGADO: GISELE ADNET RACHE, LUANA ADNET DA SILVA D E S P A C H O Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar resposta aos embargos de declaração. MARIA DE LOURDES ABREU Desembargadora N. 0714993-11.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL NOVACAP. Adv(s).: DF3723000A - PAULA CARVALHO FERREIRA. R: TRIER ENGENHARIA S/A. Adv(s).: DF1001000A - DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE. Número do processo: 0714993-11.2018.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP EMBARGADO: TRIER ENGENHARIA S/A D E S P A C H O Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta aos embargos de declaração opostos (ID 6422273). MARIA DE LOURDES ABREU Desembargadora DECISÃO N. 0717780-13.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: VALDE JOSE VEDOVELLO. A: DENISE HELAINE MORIGGI SONNINI VEDOVELLO. Adv(s).: DF2881800A - ARISTELLA INGLEZDOLFE DE MELLO CASTRO. R: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: MS5871000S - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0717780-13.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALDE JOSE VEDOVELLO, DENISE HELAINE MORIGGI SONNINI VEDOVELLO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VALDE JOSE VEDOVELLO e DENISE HELAINE MORIGGI SONNINI VEDOVELLO contra a decisão (ID 5690918 ? pág. 13), proferida em cumprimento de sentença que move em face de ITAU UNIBANCO S.A., que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Alega a parte agravante, em síntese, que a contadoria está retroagindo o cálculo indevidamente, pois realizou os cálculos antes da data do depósito, colocando no mesmo cálculo o valor principal e os honorários advocatícios. Afirma que o valor da diferença é de R$ 26.448,45 em agosto/2018 e o valor dos honorários advocatícios é de R$ 36.850,88 em agosto/2018, ou seja, no valor total de R$ 63.299,33 em agosto/2018. Pede o efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para que seja reformada a decisão agravada, a fim de que seja reconhecido saldo remanescente no valor de 63.299,33 em agosto/2018, referente à diferença, devidamente atualizado. Sem preparo, por ser a parte beneficiária da gratuidade justiça. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em hipóteses excepcionais, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que constate em seu exame a possibilidade de incidência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, quando cumulativamente demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (artigo 1.019, inciso I e artigo 995, parágrafo único, ambos, do CPC/15), pois a regra no sistema processual é a de que os recursos não impedem a eficácia da decisão. No caso, não estão presentes os requisitos autorizadores do pretendido efeito suspensivo. Dentro da necessária cumulatividade dos requisitos para concessão inaudita altera pars do efeito suspensivo, não vislumbro a probabilidade do direito, visto que, em uma análise perfunctória, entendo que os cálculos da contadoria judicial estão em conformidade com as determinações do processo, conforme manifestação técnica daquele setor, nos termos do documento de ID 5690918 ? pág. 12. De mais a mais, vê-se que o cumprimento de sentença teve curso sempre com o apoio da contadoria para elaboração detida dos cálculos e a oportunização de manifestação acerca dos valores junto às partes, o que a estreita via do exame liminar em agravo de instrumento não é capaz de infirmar de pronto. Logo, com relação ao pedido liminar, não constato a probabilidade do provimento recursal para tanto, prestigiando-se o contraditório a fim de possibilitar o detido aprofundamento acerca dos parâmetros a serem adotados para espécie. Logo, ausente a probabilidade do direito, não é o caso de atribuir o efeito suspensivo ao agravo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinentes para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do CPC/2015). Publique-se. MARIA DE LOURDES ABREU Desembargadora N. 0717780-13.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: VALDE JOSE VEDOVELLO. A: DENISE HELAINE MORIGGI SONNINI VEDOVELLO. Adv(s).: DF2881800A - ARISTELLA INGLEZDOLFE DE MELLO CASTRO. R: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: MS5871000S - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0717780-13.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALDE JOSE VEDOVELLO, DENISE HELAINE MORIGGI SONNINI VEDOVELLO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VALDE JOSE VEDOVELLO e DENISE HELAINE MORIGGI SONNINI VEDOVELLO contra a decisão (ID 5690918 ? pág. 13), proferida em cumprimento de sentença que move em face de ITAU UNIBANCO S.A., que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Alega a parte agravante, em síntese, que a contadoria está retroagindo o cálculo indevidamente, pois realizou os cálculos antes da data do depósito, colocando no mesmo cálculo o valor principal e os honorários advocatícios. Afirma que o valor da diferença é de R$ 26.448,45 em agosto/2018 e o valor dos honorários advocatícios é de R$ 36.850,88 em agosto/2018, ou seja, no valor total de R$ 63.299,33 em agosto/2018. Pede o efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para que seja reformada a decisão agravada, a fim de que seja reconhecido saldo remanescente no valor de 63.299,33 em agosto/2018, referente à diferença, devidamente atualizado. Sem preparo, por ser a 202

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parte beneficiária da gratuidade justiça. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em hipóteses excepcionais, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que constate em seu exame a possibilidade de incidência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, quando cumulativamente demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (artigo 1.019, inciso I e artigo 995, parágrafo único, ambos, do CPC/15), pois a regra no sistema processual é a de que os recursos não impedem a eficácia da decisão. No caso, não estão presentes os requisitos autorizadores do pretendido efeito suspensivo. Dentro da necessária cumulatividade dos requisitos para concessão inaudita altera pars do efeito suspensivo, não vislumbro a probabilidade do direito, visto que, em uma análise perfunctória, entendo que os cálculos da contadoria judicial estão em conformidade com as determinações do processo, conforme manifestação técnica daquele setor, nos termos do documento de ID 5690918 ? pág. 12. De mais a mais, vê-se que o cumprimento de sentença teve curso sempre com o apoio da contadoria para elaboração detida dos cálculos e a oportunização de manifestação acerca dos valores junto às partes, o que a estreita via do exame liminar em agravo de instrumento não é capaz de infirmar de pronto. Logo, com relação ao pedido liminar, não constato a probabilidade do provimento recursal para tanto, prestigiando-se o contraditório a fim de possibilitar o detido aprofundamento acerca dos parâmetros a serem adotados para espécie. Logo, ausente a probabilidade do direito, não é o caso de atribuir o efeito suspensivo ao agravo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinentes para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do CPC/2015). Publique-se. MARIA DE LOURDES ABREU Desembargadora N. 0717780-13.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: VALDE JOSE VEDOVELLO. A: DENISE HELAINE MORIGGI SONNINI VEDOVELLO. Adv(s).: DF2881800A - ARISTELLA INGLEZDOLFE DE MELLO CASTRO. R: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: MS5871000S - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0717780-13.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALDE JOSE VEDOVELLO, DENISE HELAINE MORIGGI SONNINI VEDOVELLO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VALDE JOSE VEDOVELLO e DENISE HELAINE MORIGGI SONNINI VEDOVELLO contra a decisão (ID 5690918 ? pág. 13), proferida em cumprimento de sentença que move em face de ITAU UNIBANCO S.A., que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Alega a parte agravante, em síntese, que a contadoria está retroagindo o cálculo indevidamente, pois realizou os cálculos antes da data do depósito, colocando no mesmo cálculo o valor principal e os honorários advocatícios. Afirma que o valor da diferença é de R$ 26.448,45 em agosto/2018 e o valor dos honorários advocatícios é de R$ 36.850,88 em agosto/2018, ou seja, no valor total de R$ 63.299,33 em agosto/2018. Pede o efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para que seja reformada a decisão agravada, a fim de que seja reconhecido saldo remanescente no valor de 63.299,33 em agosto/2018, referente à diferença, devidamente atualizado. Sem preparo, por ser a parte beneficiária da gratuidade justiça. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em hipóteses excepcionais, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que constate em seu exame a possibilidade de incidência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, quando cumulativamente demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (artigo 1.019, inciso I e artigo 995, parágrafo único, ambos, do CPC/15), pois a regra no sistema processual é a de que os recursos não impedem a eficácia da decisão. No caso, não estão presentes os requisitos autorizadores do pretendido efeito suspensivo. Dentro da necessária cumulatividade dos requisitos para concessão inaudita altera pars do efeito suspensivo, não vislumbro a probabilidade do direito, visto que, em uma análise perfunctória, entendo que os cálculos da contadoria judicial estão em conformidade com as determinações do processo, conforme manifestação técnica daquele setor, nos termos do documento de ID 5690918 ? pág. 12. De mais a mais, vê-se que o cumprimento de sentença teve curso sempre com o apoio da contadoria para elaboração detida dos cálculos e a oportunização de manifestação acerca dos valores junto às partes, o que a estreita via do exame liminar em agravo de instrumento não é capaz de infirmar de pronto. Logo, com relação ao pedido liminar, não constato a probabilidade do provimento recursal para tanto, prestigiando-se o contraditório a fim de possibilitar o detido aprofundamento acerca dos parâmetros a serem adotados para espécie. Logo, ausente a probabilidade do direito, não é o caso de atribuir o efeito suspensivo ao agravo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinentes para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do CPC/2015). Publique-se. MARIA DE LOURDES ABREU Desembargadora N. 0720726-55.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL SGANZERLA DURAND. R: SANDRA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF3065000A - EVERALDO PEREIRA FRANCA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0720726-55.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: SANDRA RODRIGUES DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL SA contra a decisão (ID ilegível) proferida em sede de cumprimento de sentença movido por SANDRA RODRIGUES DA SILVA, que rejeitou a impugnação da agravante/executada. Alega que a exequente/agravada ingressou com o presente Cumprimento de Sentença sem a apresentação do memorial de cálculos, de modo que defende ser incoerente imputar ao Banco agravante a responsabilidade para apresentação dos cálculos quando da sua impugnação. Afirma que de acordo com o art. 525, inciso V, do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio legal para a alegação de excesso de execução. Sustenta que tal alegação foi justificada na sua peça impugnatória. Requer o efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja reformada a decisão agravada. Preparo (ID 6383520). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em hipóteses excepcionais, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que constate em seu exame a possibilidade de incidência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, quando cumulativamente demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (artigo 1.019, inciso I e artigo 995, parágrafo único, ambos, do CPC/15), pois a regra no sistema processual é a de que os recursos não impedem a eficácia da decisão. No caso, a decisão agravada condiciona o prosseguimento do feito à preclusão do provimento judicial exarado, o que retira da hipótese a possibilidade de lesão grave ou difícil reparação. Confira-se (ID ilegível): (...) Preclusa esta Decisão, intime-se a parte exeqüente a dar andamento ao feito, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. (...) (grifei) Assim, a circunstância de condicionamento do regular trâmite do feito à preclusão da decisão agravada torna inócua a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, uma vez afastada a emergencialidade da hipótese, o que reporta a apreciação da questão para sede do mérito recursal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do CPC/2015). Publique-se. MARIA DE LOURDES ABREU Desembargadora N. 0714373-93.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: KLEBER LUIZ DA SILVA. A: VW PRODUCAO AUDIOVISUAL E COMUNICACAO EMPRESARIAL LTDA. Adv(s).: DF1111600A - UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO. R: RODRIGO SOBRAL ROLLEMBERG. Adv(s).: DF2515700A - GABRIELA ROLLEMBERG DE ALENCAR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0714373-93.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: KLEBER LUIZ DA SILVA, VW PRODUCAO AUDIOVISUAL E COMUNICACAO EMPRESARIAL LTDA APELADO: RODRIGO SOBRAL ROLLEMBERG D E C I S Ã O Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, do Código de Processo Civil. Operada a preclusão sem manifestação, retornem os autos conclusos. Oportunamente, inclua-se o feito em pauta virtual. Publique-se. Intimem-se. MARIA DE LOURDES ABREU Desembargadora

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N. 0714373-93.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: KLEBER LUIZ DA SILVA. A: VW PRODUCAO AUDIOVISUAL E COMUNICACAO EMPRESARIAL LTDA. Adv(s).: DF1111600A - UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO. R: RODRIGO SOBRAL ROLLEMBERG. Adv(s).: DF2515700A - GABRIELA ROLLEMBERG DE ALENCAR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0714373-93.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: KLEBER LUIZ DA SILVA, VW PRODUCAO AUDIOVISUAL E COMUNICACAO EMPRESARIAL LTDA APELADO: RODRIGO SOBRAL ROLLEMBERG D E C I S Ã O Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, do Código de Processo Civil. Operada a preclusão sem manifestação, retornem os autos conclusos. Oportunamente, inclua-se o feito em pauta virtual. Publique-se. Intimem-se. MARIA DE LOURDES ABREU Desembargadora N. 0714373-93.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: KLEBER LUIZ DA SILVA. A: VW PRODUCAO AUDIOVISUAL E COMUNICACAO EMPRESARIAL LTDA. Adv(s).: DF1111600A - UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO. R: RODRIGO SOBRAL ROLLEMBERG. Adv(s).: DF2515700A - GABRIELA ROLLEMBERG DE ALENCAR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0714373-93.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: KLEBER LUIZ DA SILVA, VW PRODUCAO AUDIOVISUAL E COMUNICACAO EMPRESARIAL LTDA APELADO: RODRIGO SOBRAL ROLLEMBERG D E C I S Ã O Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, do Código de Processo Civil. Operada a preclusão sem manifestação, retornem os autos conclusos. Oportunamente, inclua-se o feito em pauta virtual. Publique-se. Intimem-se. MARIA DE LOURDES ABREU Desembargadora N. 0720439-92.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ADVOCACIA VASCONCELOS. Adv(s).: DF2929600A - LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. R: AFONSO CELSO DA FONSECA CANABRAVA. Adv(s).: DF1270100A - CLOVIS POLO MARTINEZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 3ª Turma Cível Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo Nº: 0720439-92.2018.8.07.0000 AGRAVANTE: ADVOCACIA VASCONCELOS AGRAVADO: AFONSO CELSO DA FONSECA CANABRAVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Advocacia Vasconcelos em face da r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília que, nos autos do Processo n° 0716339-91.2018.8.07.0001, na fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora, nos seguintes termos: ? Indefiro o pedido de ID 24258467, uma vez que a matrícula de ID 24258474 demonstra que o imóvel em questão não está registrado no nome do executo nem consta a averbação de eventual promessa de compra e venda do referido imóvel. O simples fato de o executado declarar o imóvel em sua declaração de imposto de renda não lhe transfere a titularidade do bem. Some-se a isso o fato de que, no âmbito do processo de execução, ?lato sensu?, a busca patrimonial representa ônus primordial do credor, como corolário do Princípio Dispositivo, nos artigos 797 c/c 771 do CPC ? ?Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.?. Assim, deve o exequente diligenciar nos autos de maneira efetiva em busca das informações acerca de bens do devedor passíveis de penhora. No mais, considerando o disposto na Portaria Conjunta n.º 73 do eg. TJDFT e no Provimento n.º 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento de Metas Prioritárias n.º 1 e 3 do CNJ, fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, nos termos da Portaria Conjunta, para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência, ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito. Em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor certidão de crédito quanto ao objeto da ação, independentemente do recolhimento de custas, assegurando-lhe a retomada do feito, caso, após o arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação do crédito. O arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Alternativamente, o credor poderá requerer a suspensão do processo por um ano, no termos do art. 921, § 1º, do CPC. O processo permanecerá em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Intimem-se.? Alega a Agravante, em síntese, que o Executado é titular de direitos aquisitivos sobre o imóvel, razão pela qual requereu a correspondente penhora. Salienta que, embora a promessa de compra e venda do referido imóvel não tenha sido averbada, há indícios suficientes de que o Agravado é o promitente comprador, tanto que indicou o referido bem em sua declaração de imposto de renda à Receita Federal. Sustenta, assim, ser possível que a penhora recaia sobre os direitos aquisitivos sobre o imóvel, conforme se depreende dos artigos 1.225, VII, do Código Civil, 835, XII, e 840, II, ambos do Código de Processo Civil. Assevera que a relevância da fundamentação e o periculum in mora estão devidamente demonstrados. Requer a concessão da tutela recursal antecipada em razão do receio de grave lesão processual e de difícil reparação, para que seja determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do mérito do presente recurso, pois o prosseguimento poderá ocasionar a extinção do processo. Ao final, pede que o Agravo de Instrumento seja conhecido e provido, para que a r. decisão monocrática seja reformada e decretada a penhora dos direitos aquisitivos sobre o Apartamento 511 do Lote 11 da Rua 37 Sul de Águas Claras/DF. O recolhimento do preparo foi comprovado (Id 6321660). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A concessão do efeito suspensivo constitui meio de garantir a prestação jurisdicional e sua aplicação está condicionada à relevância da fundamentação e à possibilidade iminente de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso, pretende a Agravante a concessão de efeito suspensivo ao Agravo, para determinar a sobrestamento do cumprimento da sentença até o julgamento do mérito do presente recurso, sob o argumento de que o prosseguimento do feito poderá ocasionar a extinção do processo. Sabe-se que a suspensão do cumprimento da sentença se justifica quando evidenciada uma das hipóteses do art. 921 do CPC. No caso, o MM Juiz a quo determinou o arquivamento dos autos, sob o fundamento de ausência de bens penhoráveis. Alternativamente, possibilitou ao credor postular a suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, § 1°, do CPC. Em exame superficial dos fatos, não verifico presentes os requisitos necessários à suspensão da r. decisão agravada, pois a Agravante não teve obstado o direito de prosseguir com o cumprimento da sentença. Note-se que a r. decisão agravada expressamente prevê que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Além do mais, o Magistrado a quo possibilitou ao credor requerer a suspensão do feito, pelo prazo de um ano, por meio de simples petição. Por fim, não consta dos autos qualquer requerimento de antecipação de tutela recursal, com o objetivo de determinar a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel, não podendo o Juiz ordenar a constrição sem ser provocado. Ante ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo e recebo o Agravo de Instrumento no efeito meramente devolutivo. Dispenso informações. Intime-se a parte Agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 Desembargadora FÁTIMA RAFAEL Relatora N. 0720439-92.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ADVOCACIA VASCONCELOS. Adv(s).: DF2929600A - LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. R: AFONSO CELSO DA FONSECA CANABRAVA. Adv(s).: DF1270100A - CLOVIS POLO MARTINEZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 3ª Turma Cível Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo Nº: 0720439-92.2018.8.07.0000 AGRAVANTE: ADVOCACIA VASCONCELOS AGRAVADO: AFONSO CELSO DA FONSECA CANABRAVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Advocacia Vasconcelos em face da r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília que, nos autos do Processo n° 0716339-91.2018.8.07.0001, na fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora, nos seguintes termos: ? Indefiro o pedido de ID 24258467, uma vez que a matrícula de ID 24258474 demonstra que o imóvel em questão não está registrado no nome do executo nem consta a averbação de eventual promessa de compra e venda do referido imóvel. O simples fato de o executado declarar o 204

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imóvel em sua declaração de imposto de renda não lhe transfere a titularidade do bem. Some-se a isso o fato de que, no âmbito do processo de execução, ?lato sensu?, a busca patrimonial representa ônus primordial do credor, como corolário do Princípio Dispositivo, nos artigos 797 c/c 771 do CPC ? ?Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.?. Assim, deve o exequente diligenciar nos autos de maneira efetiva em busca das informações acerca de bens do devedor passíveis de penhora. No mais, considerando o disposto na Portaria Conjunta n.º 73 do eg. TJDFT e no Provimento n.º 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento de Metas Prioritárias n.º 1 e 3 do CNJ, fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, nos termos da Portaria Conjunta, para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência, ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito. Em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor certidão de crédito quanto ao objeto da ação, independentemente do recolhimento de custas, assegurando-lhe a retomada do feito, caso, após o arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação do crédito. O arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Alternativamente, o credor poderá requerer a suspensão do processo por um ano, no termos do art. 921, § 1º, do CPC. O processo permanecerá em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Intimem-se.? Alega a Agravante, em síntese, que o Executado é titular de direitos aquisitivos sobre o imóvel, razão pela qual requereu a correspondente penhora. Salienta que, embora a promessa de compra e venda do referido imóvel não tenha sido averbada, há indícios suficientes de que o Agravado é o promitente comprador, tanto que indicou o referido bem em sua declaração de imposto de renda à Receita Federal. Sustenta, assim, ser possível que a penhora recaia sobre os direitos aquisitivos sobre o imóvel, conforme se depreende dos artigos 1.225, VII, do Código Civil, 835, XII, e 840, II, ambos do Código de Processo Civil. Assevera que a relevância da fundamentação e o periculum in mora estão devidamente demonstrados. Requer a concessão da tutela recursal antecipada em razão do receio de grave lesão processual e de difícil reparação, para que seja determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do mérito do presente recurso, pois o prosseguimento poderá ocasionar a extinção do processo. Ao final, pede que o Agravo de Instrumento seja conhecido e provido, para que a r. decisão monocrática seja reformada e decretada a penhora dos direitos aquisitivos sobre o Apartamento 511 do Lote 11 da Rua 37 Sul de Águas Claras/DF. O recolhimento do preparo foi comprovado (Id 6321660). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A concessão do efeito suspensivo constitui meio de garantir a prestação jurisdicional e sua aplicação está condicionada à relevância da fundamentação e à possibilidade iminente de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso, pretende a Agravante a concessão de efeito suspensivo ao Agravo, para determinar a sobrestamento do cumprimento da sentença até o julgamento do mérito do presente recurso, sob o argumento de que o prosseguimento do feito poderá ocasionar a extinção do processo. Sabe-se que a suspensão do cumprimento da sentença se justifica quando evidenciada uma das hipóteses do art. 921 do CPC. No caso, o MM Juiz a quo determinou o arquivamento dos autos, sob o fundamento de ausência de bens penhoráveis. Alternativamente, possibilitou ao credor postular a suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, § 1°, do CPC. Em exame superficial dos fatos, não verifico presentes os requisitos necessários à suspensão da r. decisão agravada, pois a Agravante não teve obstado o direito de prosseguir com o cumprimento da sentença. Note-se que a r. decisão agravada expressamente prevê que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Além do mais, o Magistrado a quo possibilitou ao credor requerer a suspensão do feito, pelo prazo de um ano, por meio de simples petição. Por fim, não consta dos autos qualquer requerimento de antecipação de tutela recursal, com o objetivo de determinar a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel, não podendo o Juiz ordenar a constrição sem ser provocado. Ante ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo e recebo o Agravo de Instrumento no efeito meramente devolutivo. Dispenso informações. Intime-se a parte Agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 Desembargadora FÁTIMA RAFAEL Relatora N. 0709506-60.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: SP1733510A - WILZA APARECIDA LOPES SILVA. R: CLEIDENEA DOS SANTOS SA. R: THAYNARA HELYDA DOS SANTOS DIAS. Adv(s).: DF4139000A - CLEIDENEA DOS SANTOS SA. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0709506-60.2018.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento (202) Agravante: Central Nacional Unimed ? Cooperativa Central Agravados: Cleidenea dos Santos Sá Thaynara Helyda dos Santos Dias D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pela entidade Central Nacional Unimed ? Cooperativa Central contra a decisão (fls. 196-198, Id. 4549659) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Gama-DF que, nos autos do processo nº 0704023-71.2017.8.07.0020, rejeitou a impugnação manejada pela agravante nos seguintes termos: ?Trata-se de impugnação ao bloqueio de ativos via BACENJUD. Cuida-se de cumprimento de sentença referente ao crédito de R$ 521.803,83, estes relativos à multa em razão de descumprimento de obrigação de fazer (R$ 501.150,00), a danos morais incluindo as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC (R$ 18.026,88) e à restituição de valores pagos incluindo as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC (R$ 2.626,95). Houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, indeferida consoante decisão de ID 16694072, pg. 1 a 3. Realizada consulta de ativos via BACENJUD, esta logrou êxito no bloqueio integral do crédito exeqüendo (ID 16821354 e 16821504), tendo sido a devedora intimada nos termos do § 3º do art. 854 do CPC. A devedora apresentou impugnação defendendo que a liminar deferida na ação de conhecimento fora cumprida tempestivamente, não havendo que se falar na multa. Aduziu ainda que o valor alcançado pela multa é desproporcional, pugnando pela sua exclusão ou revisão. Requereu a concessão de efeito suspensivo. A parte credora, por sua vez, asseverou que os pontos alegados pela devedora já se encontram preclusos, tendo sido resolvidos quando da decisão de mérito da ação de conhecimento. Ao final, requereram a conversão da indisponibilidade em penhora. Decido. De início, reitero que os fatos defendidos pela devedora já foram resolvidos na coisa julgada ou encontram-se preclusos. Ademais, a discussão atual limita-se ao bloqueio de ativos via BACENJUD, não tendo a devedora comprovado a ocorrência de alguma das situações previstas nos incisos do § 3º do art. 854 do CPC, logo a rejeição da presente impugnação é medida que se impõe. Ante o exposto, rejeito a impugnação da executada. Dito isso, à luz do disposto no Art. 854, § 5º, do CPC, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Intime-se a parte executada/devedora na pessoa de seu advogado, por publicação, acerca da penhora realizada e, não havendo qualquer insurgência, intime-se a parte credora/exequente a esclarecer se o valor penhorado satisfaz o seu crédito, bem como requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos.? Na ocasião, o Juízo processante, na fase de cumprimento de sentença, determinou o bloqueio, via BACENJUD, de ativos financeiros existentes na conta corrente da primeira agravada, em virtude do descumprimento da obrigação determinada na sentença. Na origem, o Meritíssimo Juiz 2ª Vara Cível do Gama-DF julgou o pedido procedente para condenar a recorrente: a) a autorizar a internação da autora, ora recorrida, em leito de UTI e o custeio dos materiais necessários, de acordo com a prescrição médica; b) a restabelecer o plano de saúde à agravada; c) a restituir o valor de R$ 1.509,46 (mil e quinhentos e nove reais e quarenta e seis centavos); e d) ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.00,00 (dez mil reais) para cada autor (fls.37-56, ID 4549659). Em suas razões recursais (fls. 1-12, Id. 4549651), a agravante alega que a obrigação foi devidamente cumprida, ou seja, a recorrente autorizou a internação da agravada, bem como reativou seu plano de saúde. Sustenta ainda que o valor da multa aplicada é desproporcional, representando injustificável enriquecimento dos agravados. Ao final, requer o conhecimento e a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, pretende que a decisão seja reformada, com o subsequente afastamento da multa fixada no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). O valor do preparo foi devidamente recolhido (fl. 2, Id. 4549668). O requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (fls. 1-4, Id. 4644838). Os agravados apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (fls. 1-6, Id. 4906828). É a breve exposição. Decido. A interposição do presente agravo de instrumento está prevista no 205

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art. 1015, inc. I, do CPC. No mais, o recurso é tempestivo e foi instruído com as peças exigidas pelo art. 1017, inc. I, do Código de Processo Civil. A despeito de ser tempestivo e ter preenchidos os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso não pode ser conhecido. É preciso atentar-se para a extensão (tantum devolutum quantum appellatum) e para a profundidade do efeito devolutivo do presente recurso de agravo, que são delimitadas de acordo com a matéria apreciada e decidida pelo Juízo processante em contraposição ao que foi impugnado pela agravante nas razões do seu recurso, nos termos do art. 1013 do Código de Processo Civil. Aliás, o primeiro passo para delimitar a matéria devolvida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça é ter em vista as questões efetivamente decididas pela decisão agravada. No caso, a agravante pretende a exclusão da multa fixada no valor de R$ 500.000,00, com requerimento subsidiário para a respectiva redução do referido valor. Para tanto, argumenta que cumpriu as determinações contidas na sentença. Ocorre que a argumentação articulada pela ora agravante limitou-se a reiterar questões já acobertadas pelos efeitos da preclusão. Verifica-se, aliás, que na decisão ora impugnada, inclusive, constou que as questões contidas na impugnação do devedor já teriam sido objeto de decisão que reduziu o valor da multa aplicada (Id. 12816953). Mais especificamente, percebe-se que o Juízo singular, aos 24 de janeiro de 2018, proferiu decisão interlocutória, tendo apreciado a matéria ora em discussão (fls. 148-149, Id. 4549659). Feitas essas considerações e, com respaldo nos argumentos acima delineados, não conheço o recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Cientifique-se o Juízo prolator da decisão. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 27 de novembro de 2018. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator N. 0709506-60.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: SP1733510A - WILZA APARECIDA LOPES SILVA. R: CLEIDENEA DOS SANTOS SA. R: THAYNARA HELYDA DOS SANTOS DIAS. Adv(s).: DF4139000A - CLEIDENEA DOS SANTOS SA. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0709506-60.2018.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento (202) Agravante: Central Nacional Unimed ? Cooperativa Central Agravados: Cleidenea dos Santos Sá Thaynara Helyda dos Santos Dias D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pela entidade Central Nacional Unimed ? Cooperativa Central contra a decisão (fls. 196-198, Id. 4549659) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Gama-DF que, nos autos do processo nº 0704023-71.2017.8.07.0020, rejeitou a impugnação manejada pela agravante nos seguintes termos: ?Trata-se de impugnação ao bloqueio de ativos via BACENJUD. Cuida-se de cumprimento de sentença referente ao crédito de R$ 521.803,83, estes relativos à multa em razão de descumprimento de obrigação de fazer (R$ 501.150,00), a danos morais incluindo as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC (R$ 18.026,88) e à restituição de valores pagos incluindo as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC (R$ 2.626,95). Houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, indeferida consoante decisão de ID 16694072, pg. 1 a 3. Realizada consulta de ativos via BACENJUD, esta logrou êxito no bloqueio integral do crédito exeqüendo (ID 16821354 e 16821504), tendo sido a devedora intimada nos termos do § 3º do art. 854 do CPC. A devedora apresentou impugnação defendendo que a liminar deferida na ação de conhecimento fora cumprida tempestivamente, não havendo que se falar na multa. Aduziu ainda que o valor alcançado pela multa é desproporcional, pugnando pela sua exclusão ou revisão. Requereu a concessão de efeito suspensivo. A parte credora, por sua vez, asseverou que os pontos alegados pela devedora já se encontram preclusos, tendo sido resolvidos quando da decisão de mérito da ação de conhecimento. Ao final, requereram a conversão da indisponibilidade em penhora. Decido. De início, reitero que os fatos defendidos pela devedora já foram resolvidos na coisa julgada ou encontram-se preclusos. Ademais, a discussão atual limita-se ao bloqueio de ativos via BACENJUD, não tendo a devedora comprovado a ocorrência de alguma das situações previstas nos incisos do § 3º do art. 854 do CPC, logo a rejeição da presente impugnação é medida que se impõe. Ante o exposto, rejeito a impugnação da executada. Dito isso, à luz do disposto no Art. 854, § 5º, do CPC, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Intime-se a parte executada/devedora na pessoa de seu advogado, por publicação, acerca da penhora realizada e, não havendo qualquer insurgência, intime-se a parte credora/exequente a esclarecer se o valor penhorado satisfaz o seu crédito, bem como requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos.? Na ocasião, o Juízo processante, na fase de cumprimento de sentença, determinou o bloqueio, via BACENJUD, de ativos financeiros existentes na conta corrente da primeira agravada, em virtude do descumprimento da obrigação determinada na sentença. Na origem, o Meritíssimo Juiz 2ª Vara Cível do Gama-DF julgou o pedido procedente para condenar a recorrente: a) a autorizar a internação da autora, ora recorrida, em leito de UTI e o custeio dos materiais necessários, de acordo com a prescrição médica; b) a restabelecer o plano de saúde à agravada; c) a restituir o valor de R$ 1.509,46 (mil e quinhentos e nove reais e quarenta e seis centavos); e d) ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.00,00 (dez mil reais) para cada autor (fls.37-56, ID 4549659). Em suas razões recursais (fls. 1-12, Id. 4549651), a agravante alega que a obrigação foi devidamente cumprida, ou seja, a recorrente autorizou a internação da agravada, bem como reativou seu plano de saúde. Sustenta ainda que o valor da multa aplicada é desproporcional, representando injustificável enriquecimento dos agravados. Ao final, requer o conhecimento e a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, pretende que a decisão seja reformada, com o subsequente afastamento da multa fixada no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). O valor do preparo foi devidamente recolhido (fl. 2, Id. 4549668). O requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (fls. 1-4, Id. 4644838). Os agravados apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (fls. 1-6, Id. 4906828). É a breve exposição. Decido. A interposição do presente agravo de instrumento está prevista no art. 1015, inc. I, do CPC. No mais, o recurso é tempestivo e foi instruído com as peças exigidas pelo art. 1017, inc. I, do Código de Processo Civil. A despeito de ser tempestivo e ter preenchidos os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso não pode ser conhecido. É preciso atentar-se para a extensão (tantum devolutum quantum appellatum) e para a profundidade do efeito devolutivo do presente recurso de agravo, que são delimitadas de acordo com a matéria apreciada e decidida pelo Juízo processante em contraposição ao que foi impugnado pela agravante nas razões do seu recurso, nos termos do art. 1013 do Código de Processo Civil. Aliás, o primeiro passo para delimitar a matéria devolvida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça é ter em vista as questões efetivamente decididas pela decisão agravada. No caso, a agravante pretende a exclusão da multa fixada no valor de R$ 500.000,00, com requerimento subsidiário para a respectiva redução do referido valor. Para tanto, argumenta que cumpriu as determinações contidas na sentença. Ocorre que a argumentação articulada pela ora agravante limitou-se a reiterar questões já acobertadas pelos efeitos da preclusão. Verifica-se, aliás, que na decisão ora impugnada, inclusive, constou que as questões contidas na impugnação do devedor já teriam sido objeto de decisão que reduziu o valor da multa aplicada (Id. 12816953). Mais especificamente, percebe-se que o Juízo singular, aos 24 de janeiro de 2018, proferiu decisão interlocutória, tendo apreciado a matéria ora em discussão (fls. 148-149, Id. 4549659). Feitas essas considerações e, com respaldo nos argumentos acima delineados, não conheço o recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Cientifique-se o Juízo prolator da decisão. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 27 de novembro de 2018. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator N. 0709506-60.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: SP1733510A - WILZA APARECIDA LOPES SILVA. R: CLEIDENEA DOS SANTOS SA. R: THAYNARA HELYDA DOS SANTOS DIAS. Adv(s).: DF4139000A - CLEIDENEA DOS SANTOS SA. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0709506-60.2018.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento (202) Agravante: Central Nacional Unimed ? Cooperativa Central Agravados: Cleidenea dos Santos Sá Thaynara Helyda dos Santos Dias D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pela entidade Central Nacional Unimed ? Cooperativa Central contra a decisão (fls. 196-198, Id. 4549659) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Gama-DF que, nos autos do processo nº 0704023-71.2017.8.07.0020, rejeitou a impugnação manejada pela agravante nos seguintes termos: ?Trata-se de impugnação ao bloqueio de ativos via BACENJUD. Cuida-se de cumprimento de sentença referente ao crédito de R$ 521.803,83, estes relativos à multa em razão de descumprimento de obrigação de fazer (R$ 501.150,00), a danos morais incluindo as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC (R$ 18.026,88) e à restituição de valores pagos incluindo as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC (R$ 2.626,95). Houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, indeferida consoante decisão de ID 16694072, pg. 1 a 3. Realizada consulta de ativos via BACENJUD, esta logrou êxito no bloqueio integral do crédito exeqüendo (ID 16821354 e 16821504), tendo sido a devedora intimada nos termos do § 3º do art. 854 do CPC. A devedora apresentou impugnação defendendo que a liminar deferida na ação de conhecimento 206

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fora cumprida tempestivamente, não havendo que se falar na multa. Aduziu ainda que o valor alcançado pela multa é desproporcional, pugnando pela sua exclusão ou revisão. Requereu a concessão de efeito suspensivo. A parte credora, por sua vez, asseverou que os pontos alegados pela devedora já se encontram preclusos, tendo sido resolvidos quando da decisão de mérito da ação de conhecimento. Ao final, requereram a conversão da indisponibilidade em penhora. Decido. De início, reitero que os fatos defendidos pela devedora já foram resolvidos na coisa julgada ou encontram-se preclusos. Ademais, a discussão atual limita-se ao bloqueio de ativos via BACENJUD, não tendo a devedora comprovado a ocorrência de alguma das situações previstas nos incisos do § 3º do art. 854 do CPC, logo a rejeição da presente impugnação é medida que se impõe. Ante o exposto, rejeito a impugnação da executada. Dito isso, à luz do disposto no Art. 854, § 5º, do CPC, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Intime-se a parte executada/devedora na pessoa de seu advogado, por publicação, acerca da penhora realizada e, não havendo qualquer insurgência, intime-se a parte credora/exequente a esclarecer se o valor penhorado satisfaz o seu crédito, bem como requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos.? Na ocasião, o Juízo processante, na fase de cumprimento de sentença, determinou o bloqueio, via BACENJUD, de ativos financeiros existentes na conta corrente da primeira agravada, em virtude do descumprimento da obrigação determinada na sentença. Na origem, o Meritíssimo Juiz 2ª Vara Cível do Gama-DF julgou o pedido procedente para condenar a recorrente: a) a autorizar a internação da autora, ora recorrida, em leito de UTI e o custeio dos materiais necessários, de acordo com a prescrição médica; b) a restabelecer o plano de saúde à agravada; c) a restituir o valor de R$ 1.509,46 (mil e quinhentos e nove reais e quarenta e seis centavos); e d) ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.00,00 (dez mil reais) para cada autor (fls.37-56, ID 4549659). Em suas razões recursais (fls. 1-12, Id. 4549651), a agravante alega que a obrigação foi devidamente cumprida, ou seja, a recorrente autorizou a internação da agravada, bem como reativou seu plano de saúde. Sustenta ainda que o valor da multa aplicada é desproporcional, representando injustificável enriquecimento dos agravados. Ao final, requer o conhecimento e a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, pretende que a decisão seja reformada, com o subsequente afastamento da multa fixada no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). O valor do preparo foi devidamente recolhido (fl. 2, Id. 4549668). O requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (fls. 1-4, Id. 4644838). Os agravados apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (fls. 1-6, Id. 4906828). É a breve exposição. Decido. A interposição do presente agravo de instrumento está prevista no art. 1015, inc. I, do CPC. No mais, o recurso é tempestivo e foi instruído com as peças exigidas pelo art. 1017, inc. I, do Código de Processo Civil. A despeito de ser tempestivo e ter preenchidos os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso não pode ser conhecido. É preciso atentar-se para a extensão (tantum devolutum quantum appellatum) e para a profundidade do efeito devolutivo do presente recurso de agravo, que são delimitadas de acordo com a matéria apreciada e decidida pelo Juízo processante em contraposição ao que foi impugnado pela agravante nas razões do seu recurso, nos termos do art. 1013 do Código de Processo Civil. Aliás, o primeiro passo para delimitar a matéria devolvida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça é ter em vista as questões efetivamente decididas pela decisão agravada. No caso, a agravante pretende a exclusão da multa fixada no valor de R$ 500.000,00, com requerimento subsidiário para a respectiva redução do referido valor. Para tanto, argumenta que cumpriu as determinações contidas na sentença. Ocorre que a argumentação articulada pela ora agravante limitou-se a reiterar questões já acobertadas pelos efeitos da preclusão. Verifica-se, aliás, que na decisão ora impugnada, inclusive, constou que as questões contidas na impugnação do devedor já teriam sido objeto de decisão que reduziu o valor da multa aplicada (Id. 12816953). Mais especificamente, percebe-se que o Juízo singular, aos 24 de janeiro de 2018, proferiu decisão interlocutória, tendo apreciado a matéria ora em discussão (fls. 148-149, Id. 4549659). Feitas essas considerações e, com respaldo nos argumentos acima delineados, não conheço o recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Cientifique-se o Juízo prolator da decisão. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 27 de novembro de 2018. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator N. 0701579-28.2018.8.07.0005 - APELAÇÃO - A: MARCOS ANTONIO DA SILVA. A: RAYANE ANATHANA ARAUJO QUEIROZ. Adv(s).: DF4331300A - JOSE GOMES DA SILVA NETO. R: ESQUILO EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME. Adv(s).: GO3309300A - PAULA RIBEIRO PIRES DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 3ª Turma Cível Classe: APELAÇÃO (198) Processo Nº: 0701579-28.2018.8.07.0005 APELANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA, RAYANE ANATHANA ARAUJO QUEIROZ APELADO: ESQUILO EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, a apelação tem, em regra, efeito suspensivo e devolutivo, porém, será recebida com efeito meramente devolutivo quando interposta contra as sentenças que confirmam, concedem ou revogam tutela provisória, conforme determina o artigo 1.012, § 1º, inciso V, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que a revogação da tutela provisória determinada no dispositivo da r. sentença refere-se à medida liminar deferida no Processo n. 2017.05.1.005164-9, no bojo do qual foi formulado pedido de indenização por benfeitorias, e não em relação ao pedido de manutenção de posse, objeto da presente ação, razão pela qual não se aplica ao caso em análise a exceção prevista no artigo 1.012, § 1º, inciso V, do CPC. Também não há que se prover o pedido formulado pelo ora Apelado nas contrarrazões (Id 6274478), para que seja dado imediato cumprimento à ordem de imissão de posse deferida em seu favor no Processo n. 2014.05.1.006623-4, uma vez que o requerimento deve ser formulado naqueles autos, em sede de cumprimento de sentença. Ante o exposto, recebo a Apelação, nos efeitos devolutivo e suspensivo, com fundamento nos artigos 1.012 e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Comunique-se. Operada a preclusão, tornem os autos conclusos. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 Desembargadora FÁTIMA RAFAEL Relatora N. 0701579-28.2018.8.07.0005 - APELAÇÃO - A: MARCOS ANTONIO DA SILVA. A: RAYANE ANATHANA ARAUJO QUEIROZ. Adv(s).: DF4331300A - JOSE GOMES DA SILVA NETO. R: ESQUILO EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME. Adv(s).: GO3309300A - PAULA RIBEIRO PIRES DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 3ª Turma Cível Classe: APELAÇÃO (198) Processo Nº: 0701579-28.2018.8.07.0005 APELANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA, RAYANE ANATHANA ARAUJO QUEIROZ APELADO: ESQUILO EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, a apelação tem, em regra, efeito suspensivo e devolutivo, porém, será recebida com efeito meramente devolutivo quando interposta contra as sentenças que confirmam, concedem ou revogam tutela provisória, conforme determina o artigo 1.012, § 1º, inciso V, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que a revogação da tutela provisória determinada no dispositivo da r. sentença refere-se à medida liminar deferida no Processo n. 2017.05.1.005164-9, no bojo do qual foi formulado pedido de indenização por benfeitorias, e não em relação ao pedido de manutenção de posse, objeto da presente ação, razão pela qual não se aplica ao caso em análise a exceção prevista no artigo 1.012, § 1º, inciso V, do CPC. Também não há que se prover o pedido formulado pelo ora Apelado nas contrarrazões (Id 6274478), para que seja dado imediato cumprimento à ordem de imissão de posse deferida em seu favor no Processo n. 2014.05.1.006623-4, uma vez que o requerimento deve ser formulado naqueles autos, em sede de cumprimento de sentença. Ante o exposto, recebo a Apelação, nos efeitos devolutivo e suspensivo, com fundamento nos artigos 1.012 e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Comunique-se. Operada a preclusão, tornem os autos conclusos. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 Desembargadora FÁTIMA RAFAEL Relatora N. 0701579-28.2018.8.07.0005 - APELAÇÃO - A: MARCOS ANTONIO DA SILVA. A: RAYANE ANATHANA ARAUJO QUEIROZ. Adv(s).: DF4331300A - JOSE GOMES DA SILVA NETO. R: ESQUILO EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME. Adv(s).: GO3309300A - PAULA RIBEIRO PIRES DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 3ª Turma Cível Classe: APELAÇÃO (198) Processo Nº: 0701579-28.2018.8.07.0005 APELANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA, RAYANE ANATHANA ARAUJO QUEIROZ APELADO: ESQUILO EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, a apelação tem, em regra, efeito suspensivo e devolutivo, porém, será recebida com efeito meramente devolutivo quando interposta contra as 207

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sentenças que confirmam, concedem ou revogam tutela provisória, conforme determina o artigo 1.012, § 1º, inciso V, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que a revogação da tutela provisória determinada no dispositivo da r. sentença refere-se à medida liminar deferida no Processo n. 2017.05.1.005164-9, no bojo do qual foi formulado pedido de indenização por benfeitorias, e não em relação ao pedido de manutenção de posse, objeto da presente ação, razão pela qual não se aplica ao caso em análise a exceção prevista no artigo 1.012, § 1º, inciso V, do CPC. Também não há que se prover o pedido formulado pelo ora Apelado nas contrarrazões (Id 6274478), para que seja dado imediato cumprimento à ordem de imissão de posse deferida em seu favor no Processo n. 2014.05.1.006623-4, uma vez que o requerimento deve ser formulado naqueles autos, em sede de cumprimento de sentença. Ante o exposto, recebo a Apelação, nos efeitos devolutivo e suspensivo, com fundamento nos artigos 1.012 e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Comunique-se. Operada a preclusão, tornem os autos conclusos. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 Desembargadora FÁTIMA RAFAEL Relatora CERTIDÃO N. 0717596-57.2018.8.07.0000 - AGRAVO INTERNO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TATIANA VASCONCELOS GOYANNA LONGO. Adv(s).: DF4586700A - PEDRO HENRIQUE DINIZ NASCIMENTO DE SOUZA, DF3093600A - MARCIO LIMA DA SILVA. Número do processo: 0717596-57.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO (1208) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: TATIANA VASCONCELOS GOYANNA LONGO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme art. 1º, inc. II, da Portaria nº 01 da Presidência da Terceira Turma Cível de 09 de janeiro de 2018, disponibilizada no DJ-e no dia 11 de janeiro de 2018, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil . Brasília - DF, 29 de novembro de 2018. Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível DESPACHO N. 0715378-56.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: RJ0955730A - FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY, DF3665400A - NOELTON TOLEDO. R: LUIZ ANGELO DEFEO. Adv(s).: DF1058900A - GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0715378-56.2018.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. EMBARGADO: LUIZ ANGELO DEFEO D E S P A C H O Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta aos embargos de declaração opostos (ID 6419098). MARIA DE LOURDES ABREU Desembargadora N. 0715378-56.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: RJ0955730A - FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY, DF3665400A - NOELTON TOLEDO. R: LUIZ ANGELO DEFEO. Adv(s).: DF1058900A - GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0715378-56.2018.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. EMBARGADO: LUIZ ANGELO DEFEO D E S P A C H O Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta aos embargos de declaração opostos (ID 6419098). MARIA DE LOURDES ABREU Desembargadora DECISÃO N. 0720887-65.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: KAYLAND RIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP. Adv(s).: PR94236 - ANTHONY EDEN PIZZATTO DA ROCHA, PR16813 - TONY EDEN SOARES DA ROCHA. R: Rhodrygo de C. Fonseca - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GilbertoOliveira Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0720887-65.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KAYLAND RIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP AGRAVADO: RHODRYGO DE C. FONSECA - ME D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento eletrônico, com pedido liminar, interposto por KAYLAND RIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília, nos autos da execução de título extrajudicial autuada sob o nº 0721190-76.2018.8.07.0001, que negou pedido no sentido de que fossem arrestados bens da pessoa jurídica agravada. Inconformada, a agravante verbera, em apertada síntese, que: 1) ?é credora da Agravada da quantia atualizada de R$ 16.002,86 (Dezesseis mil e dois reais e oitenta e seis centavos), com origem em duplicatas emitidas na compra e venda de mercadorias, conforme notas fiscais, comprovantes de entregas, comprovantes de protesto?; 2) há precedentes judiciais (traz cópia de um deles) em que se autoriza a realização de arresto antes mesmo da citação do executado; 3) a decisão agravada mostra-se equivocada e sua reforma, de sorte que o disposto no artigo 830 do novo Código de Processo Civil ampara sua demanda pelo arresto de bens do executado; 4) não é necessário o esgotamento de todas as tentativas de se localizar o devedor para que se autoriza e execute a medida vindicada; 5) no tocante à plausibilidade do direito, sustenta que ela resulta da certeza da existência do próprio título perquirido. Com supedâneo nos argumentos supra, requer liminarmente a aposição de efeito suspensivo ao processo de origem, e, no mérito recursal, a reforma da decisão combatida. Demonstrativo de preparo regular (ID nº 6418751). É o relatório. Passo a decidir. De acordo com o disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, ambos do novo Código de Processo Civil (de 2015), pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem ao fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e ao periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. Preambularmente, em sede de cognição sumária, não antevejo a fumaça do bom direito, eis que a questão decidida pela decisão agravada, aparentemente, se mostra alinhada à hodierna jurisprudência, o que desmonta o argumento de que seria equivocada, num primeiro momento. Frise-se, ainda, que, por se tratar de expediente cuja profundidade de cognição é rasa, todas as questões atinentes ao mérito propriamente dito somente podem (devem) ser discutidas no bojo da ação principal em que colocadas na origem, com o devido respeito à competência do juízo natural e, porque não dizer, ao primado do juiz natural. Alguns pontos colocados pela agravante não são amparados pela prova coligida, que se mostra frágil, a meu ver, para fins de concessão de medida liminar pretendida (efeito suspensivo). Não se olvida da possibilidade de autorização da medida ainda antes da citação do devedor. Por oportuno, destaco que já proferi, inclusive, voto nesse sentido (Acórdão n. 1099875, 20120410130023APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 04/06/2018. Pág.: 316/325). No entanto, penso que, apesar de possível a execução da medida antes da citação, ela não deve ser tido por regra, é dizer, antes do esgotamento da busca pelo devedor e por bens dele passíveis de penhora. O simples fato de o oficial de justiça não encontrar o executado numa primeira oportunidade não enseja no automático deferimento da medida, a meu sentir, o que afasta, a plausibilidade alegada. Nesse mote, o próprio teor da decisão trazida aos autos sugere a autorização da medida apenas após frustrada a tentativa de localizar o devedor é que se mostra autorizada a medida. Confira-se: ?PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART. 653 DO CPC. BLOQUEIO ON LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. 1.- "1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...)." (REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 208

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15/08/2013). 2.- Recurso Especial provido, para permitir o arresto on line, a ser efetivado na origem.? (REsp 1338032/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 29/11/2013) Para mim, ainda existe a possibilidade de cumprimento espontâneo, após a citação, o que somente será possível de verificar após o ato ?chamatório? ao processo. Com efeito, o direito posto não se mostra plausível, ao menos de plano, em análise perfunctória, cuja apreciação é mais rasa e célere, para os fins de obtenção de provimento liminar positivo. Por evidente, ao apreciar o mérito recursal, é possível que reste demonstrado o que se alega, após o efetivo contraditório. No momento não vislumbro, de pronto o fumus boni juris. Lado outro, no tocante ao pressuposto ligado ao perigo da demora, tenho que esse requisito, igualmente, não se mostra presente. Não, per si. É que, a despeito de sugerir a possibilidade de grave prejuízo ou de dano irreparável, a agravante não se desincumbiu de comprová-los concretamente. Não para os fins de atender ao requisito do periculum in mora. Não se está a dizer que inexiste. Apenas que não foi devida e suficientemente comprovado. Menos ainda, considerando a profundidade de cognição atribuída à espécie recursal manejada. Ora, a parte não demonstrou cabalmente qual o perigo que a espera pelo curso normal do procedimento na origem lhe causaria, vez que a presença desse requisito, concomitante ao anterior (fumus boni juris), é imprescindível para que se obtenha provimento liminar. Não vejo como presente, pois, o requisito do periculum in mora. Com efeito, não vislumbro fundamento para a concessão de provimento liminar (inaudita altera pars), no sentido de autorizar, em sede de antecipação de tutela, o arresto de bens do agravado, antes de sua citação, na origem, tal como vindicado no presente agravo. Diante do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo vindicado, diante do não preenchimento dos requisitos autorizadores da medida liminar. Publique-se. Comunique-se o teor desta decisão ao Juiz de origem. Intime-se a parte agravada, para que tome ciência da presente decisão, bem como para que apresente contrarrazões ao recurso, caso queira. Em Brasília, 28 de novembro de 2018. Desembargador GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA Relator N. 0719879-53.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ANDRE FERNAND DIAS DE SOUZA NERES. Adv(s).: DF3387200A ANNY MAJORY OLIVEIRA POVOA SILVA. R: DELICE DOS SANTOS ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ISAEL DOS SANTOS ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IVONE DOS SANTOS ROCHA FARIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ISAELITON DOS SANTOS ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ISAIAS DOS ANTOS ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 3ª Turma Cível Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo Nº: 0719879-53.2018.8.07.0000 AGRAVANTE: ANDRE FERNAND DIAS DE SOUZA NERES AGRAVADO: DELICE DOS SANTOS ROCHA, ISAEL DOS SANTOS ROCHA, IVONE DOS SANTOS ROCHA FARIAS, ISAELITON DOS SANTOS ROCHA, ISAIAS DOS ANTOS ROCHA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por André Fernand Dias de Souza Neres contra a r. decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara da Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga que, nos autos da Ação de Declaração de Nulidade Absoluta de Contrato c/c Indenização por Perdas e Danos n° 0713898-22.2018.8.07.0007, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, com os fundamentos a seguir transcritos: ?A emenda apresentada no Id. n. 23986441 supre parcialmente a determinação constante na decisão de Id. n. 22858571. Verifico que, por meio da decisão de Id n. 22858571, foi determinado à parte autora que comprovasse a alegação de sua incapacidade econômica. Entretanto, mesmo após sua manifestação, conforme Id n. 23986441, não restou demonstrada sua hipossuficiência que condiciona o deferimento do benefício. A apresentação de extratos bancários (Id?s n. 23989646 pag 1 ? pag 3), não demonstram sua real situação financeira. Desta forma, incide, na hipótese, a ausência de demonstração de necessidade econômica, afastando o direito pleiteado pela parte autora. Destarte, considerando que não houve a inequívoca demonstração do estado de hipossuficiência alegado, INDEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça. Destarte, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que sejam recolhidas as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos exatos termos do art. 290, do CPC. Ressalto, ainda, que as custas deverão ser recolhidas com base no novo valor atribuído à causa, conforme emenda à inicial de Id. n. 23986441. I. BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2018 13:46:06? Sustenta o Agravante, em síntese, que a r. decisão agravada merece ser reformada, sob o argumento de que a declaração de hipossuficiência e os documentos carreados aos autos comprovam a incapacidade financeira de a parte arcar com as despesas do processo sem prejuízo da sua subsistência. Aduz que o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça inviabiliza o exercício do direito de acesso ao Poder Judiciário. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo para que lhe seja concedido o beneficio da gratuidade de justiça e, no mérito, pugna pela reforma da r. decisão agravada. Sem preparo, porquanto o presente Agravo de Instrumento tem por objeto a concessão de justiça gratuita. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A concessão do efeito suspensivo constitui meio de garantir a efetivação da prestação jurisdicional e sua aplicação está condicionada à relevância da fundamentação e à possibilidade iminente de dano irreparável ou de difícil reparação. Assim, devem estar presentes, ao mesmo tempo, a plausibilidade do direito alegado e o reconhecimento de que a demora na tramitação do processo poderá causar dano grave e de difícil reparação ao titular de direito que esteja prestes a ser lesado ou ameaçado de lesão. Conforme relato, pretende o Agravante que seja aplicado o efeito suspensivo ativo, de modo a antecipar os efeitos da tutela recursal para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça. Nos termos do artigo 98 do vigente Código de Processo Civil, ?a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.? A finalidade da assistência judiciária gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente (jurídica ou física) tenham acesso equânime ao Judiciário. Para obter o benefício, deve a parte demonstrar a necessidade, conforme prevê o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, pois a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, com intuito de obter a gratuidade de justiça, goza de presunção relativa. Todavia, conforme bem entendeu o MM. Juiz a quo, verifica-se, ao menos nesta fase embrionária, que há razão para o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, pois os documentos que instruem os autos do processo de origem, ao invés de comprovarem a incapacidade financeira do representante do Agravante de arcar com as módicas custas processuais, ilidem a presunção relativa de hipossuficiência econômica derivada da declaração de pobreza firmada na petição inicial. Da análise dos autos, constata-se que o único documento juntado pelo Agravante para fins de comprovação de sua hipossuficiência foi seu extrato bancário, o que não é suficiente para análise do pedido de gratuidade de justiça. Demais disso, embora o Agravante alegue que se encontra com sérios problemas financeiros e que é isento de pagamento Imposto de Renda não trouxe aos autos qualquer documento capaz de comprovar suas alegações, tampouco que seus gastos comprometem sobremaneira o seu orçamento, a ponto de inviabilizar o custeio das custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e da sua família. Há que se ressaltar, ainda, que mesmo tendo sido intimado, nesta via recursal, para comprovar por meio de documentos que não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais (Id 26261651), o Agravante permaneceu inerte, conforme certidão de Id. 6433503. Portanto, sem a comprovação da hipossuficiência econômica para arcar com as despesas processuais, deve ser mantido o indeferimento da gratuidade de justiça. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça e recebo o Agravo de Instrumento no efeito meramente devolutivo. Determino ao Agravante que recolha o preparo, em cinco dias, sob pena de não ser conhecido o recurso. Intimem-se os Agravados para que apresentem contrarrazões, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se. Dispenso informações. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 29 de novembro de 2018 Desembargadora FÁTIMA RAFAEL Relatora EMENTA N. 0707968-44.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: DF53510 - ERICA CRISTINA DA SILVA. R. Adv(s).: DF38069 - DENILSON DE JESUS OLIVEIRA COSTA, DF1040500A - FERNANDO MOREIRA POLONIA. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0707968-44.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: G. R. DA S. AGRAVADO: W. A. DE C. F. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INTERDIÇÃO. CURATELA. COMPANHEIRA. SUBSTITUIÇÃO. FILHOS. MAUS 209

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TRATOS. PROVA. AUSÊNCIA. 1. Em cognição sumária, ausente prova de que a companheira do interditando não detém condições de prover os indispensáveis cuidados com a saúde e sobrevivência deste, não há que se falar em substituição da curatela. 2. Não se olvida a possibilidade dos interessados pleitearem, junto ao juiz a quo, mandado de constatação com a finalidade de verificar as condições básicas oferecidas pela companheira à qualidade de vida do interditando, a fim de embasar nova pretensão de substituição da curadoria. 3. Recurso conhecido e provido. N. 0707968-44.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: DF53510 - ERICA CRISTINA DA SILVA. R. Adv(s).: DF38069 - DENILSON DE JESUS OLIVEIRA COSTA, DF1040500A - FERNANDO MOREIRA POLONIA. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0707968-44.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: G. R. DA S. AGRAVADO: W. A. DE C. F. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INTERDIÇÃO. CURATELA. COMPANHEIRA. SUBSTITUIÇÃO. FILHOS. MAUS TRATOS. PROVA. AUSÊNCIA. 1. Em cognição sumária, ausente prova de que a companheira do interditando não detém condições de prover os indispensáveis cuidados com a saúde e sobrevivência deste, não há que se falar em substituição da curatela. 2. Não se olvida a possibilidade dos interessados pleitearem, junto ao juiz a quo, mandado de constatação com a finalidade de verificar as condições básicas oferecidas pela companheira à qualidade de vida do interditando, a fim de embasar nova pretensão de substituição da curadoria. 3. Recurso conhecido e provido. DESPACHO N. 0008347-91.2016.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: VINICIUS GONCALVES MAGALHAES. Adv(s).: DF4775400A - NIEDA VASCO CIRINEU. A: ROSSI RESIDENCIAL SA. A: SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP2209070A - GUSTAVO CLEMENTE VILELA, SP1782680S - GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA. R: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: ROSSI RESIDENCIAL SA. Adv(s).: SP1782680S - GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA, SP2209070A - GUSTAVO CLEMENTE VILELA. R: VINICIUS GONCALVES MAGALHAES. Adv(s).: DF4775400A - NIEDA VASCO CIRINEU. Número do processo: 0008347-91.2016.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: VINICIUS GONCALVES MAGALHAES, ROSSI RESIDENCIAL SA, SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELADO: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ROSSI RESIDENCIAL SA, VINICIUS GONCALVES MAGALHAES D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, consagrados nos artigos 7º e 10, ambos do Novo Código de Processo Civil (Lei n.13.105/2015), intime-se a parte ré para se manifestar sobre a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelo autor nas contrarrazões de ID 6370156. Publique-se. Após, retornem-me os autos conclusos. Desembargador FLAVIO ROSTIROLA Relator N. 0008347-91.2016.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: VINICIUS GONCALVES MAGALHAES. Adv(s).: DF4775400A - NIEDA VASCO CIRINEU. A: ROSSI RESIDENCIAL SA. A: SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP2209070A - GUSTAVO CLEMENTE VILELA, SP1782680S - GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA. R: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: ROSSI RESIDENCIAL SA. Adv(s).: SP1782680S - GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA, SP2209070A - GUSTAVO CLEMENTE VILELA. R: VINICIUS GONCALVES MAGALHAES. Adv(s).: DF4775400A - NIEDA VASCO CIRINEU. Número do processo: 0008347-91.2016.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: VINICIUS GONCALVES MAGALHAES, ROSSI RESIDENCIAL SA, SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELADO: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ROSSI RESIDENCIAL SA, VINICIUS GONCALVES MAGALHAES D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, consagrados nos artigos 7º e 10, ambos do Novo Código de Processo Civil (Lei n.13.105/2015), intime-se a parte ré para se manifestar sobre a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelo autor nas contrarrazões de ID 6370156. Publique-se. Após, retornem-me os autos conclusos. Desembargador FLAVIO ROSTIROLA Relator N. 0008347-91.2016.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: VINICIUS GONCALVES MAGALHAES. Adv(s).: DF4775400A - NIEDA VASCO CIRINEU. A: ROSSI RESIDENCIAL SA. A: SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP2209070A - GUSTAVO CLEMENTE VILELA, SP1782680S - GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA. R: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: ROSSI RESIDENCIAL SA. Adv(s).: SP1782680S - GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA, SP2209070A - GUSTAVO CLEMENTE VILELA. R: VINICIUS GONCALVES MAGALHAES. Adv(s).: DF4775400A - NIEDA VASCO CIRINEU. Número do processo: 0008347-91.2016.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: VINICIUS GONCALVES MAGALHAES, ROSSI RESIDENCIAL SA, SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELADO: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ROSSI RESIDENCIAL SA, VINICIUS GONCALVES MAGALHAES D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, consagrados nos artigos 7º e 10, ambos do Novo Código de Processo Civil (Lei n.13.105/2015), intime-se a parte ré para se manifestar sobre a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelo autor nas contrarrazões de ID 6370156. Publique-se. Após, retornem-me os autos conclusos. Desembargador FLAVIO ROSTIROLA Relator N. 0008347-91.2016.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: VINICIUS GONCALVES MAGALHAES. Adv(s).: DF4775400A - NIEDA VASCO CIRINEU. A: ROSSI RESIDENCIAL SA. A: SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP2209070A - GUSTAVO CLEMENTE VILELA, SP1782680S - GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA. R: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: ROSSI RESIDENCIAL SA. Adv(s).: SP1782680S - GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA, SP2209070A - GUSTAVO CLEMENTE VILELA. R: VINICIUS GONCALVES MAGALHAES. Adv(s).: DF4775400A - NIEDA VASCO CIRINEU. Número do processo: 0008347-91.2016.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: VINICIUS GONCALVES MAGALHAES, ROSSI RESIDENCIAL SA, SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELADO: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ROSSI RESIDENCIAL SA, VINICIUS GONCALVES MAGALHAES D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, consagrados nos artigos 7º e 10, ambos do Novo Código de Processo Civil (Lei n.13.105/2015), intime-se a parte ré para se manifestar sobre a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelo autor nas contrarrazões de ID 6370156. Publique-se. Após, retornem-me os autos conclusos. Desembargador FLAVIO ROSTIROLA Relator N. 0708820-81.2017.8.07.0007 - APELAÇÃO - A: SILVIO CARLOS DE ALBUQUERQUE LIMA. Adv(s).: DF4200800A - GUILHERME PINHEIRO COSTA DE ASSIS. R: RENATA CRISTINA MARTINS DE ALMEIDA. Adv(s).: DF1994400A - FREDERICO RAPOSO DE MELO. Órgão: 3ª Turma Cível Classe: APELAÇÃO (198) Processo Nº: 0708820-81.2017.8.07.0007 APELANTE: SILVIO CARLOS DE ALBUQUERQUE LIMA APELADO: RENATA CRISTINA MARTINS DE ALMEIDA DESPACHO Da análise dos autos, verifico que não foi juntado com a Apelação o comprovante do preparo. Assim, intime-se o Apelante, nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que traga, no

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prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de recolhimento de preparo, em dobro (artigo 1.007, § 4°, do CPC), sob pena de deserção. Brasília-DF, 29 de novembro de 2018 Desembargadora FÁTIMA RAFAEL Relatora N. 0707081-60.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME. Adv(s).: DF4054500A - GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS. R: ALVARO MOREIRA DOMINGUES JUNIOR. Adv(s).: DF2362300A - PRISCILA LARISSA ARRAES MENDES. R: DEBORA DA SILVA DOMINGUES. Adv(s).: DF5474200A - CARLOS MAGNO GERALDO FIGUEIREDO. R: M3A CURSOS LTDA - ME. Adv(s).: GO2594500A - CARLOS HENRIQUE RIBEIRO. R: ANDRE LUIZ POINCARE DINIZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AFONSO REIS DE AVELAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCIANA PETICACIS DE AVELAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0707081-60.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EGA ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME AGRAVADO: ALVARO MOREIRA DOMINGUES JUNIOR, DEBORA DA SILVA DOMINGUES, M3A CURSOS LTDA - ME, ANDRE LUIZ POINCARE DINIZ, AFONSO REIS DE AVELAR, LUCIANA PETICACIS DE AVELAR D E S P A C H O Intime-se a agravante para se manifestar sobre as certidões de ID 6443354 e 6449774, devendo indicar o endereço completo e atualizado do agravado André Luiz Poincare Diniz. Publique-se. Desembargador FLAVIO ROSTIROLA Relator EMENTA N. 0706522-06.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: FREDERICO ARAUJO DE SOUSA. A: ESPÓLIO DE ERDNER COSTA JÚNIOR. Adv(s).: DF3994400A - FREDERICO ARAUJO DE SOUSA. R: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A. Adv(s).: SP141541 - MARCELO RAYES, SP3050880A - SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0706522-06.2018.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: FREDERICO ARAUJO DE SOUSA, ESPÓLIO DE ERDNER COSTA JÚNIOR EMBARGADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO COMPROVADOS. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. 1. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe dar provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 2. A oposição dos presentes embargos mostra o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, pois, ao se confrontar os pontos discutidos no v. acórdão com as razões que fundamentam os presentes embargos de declaração, verifica-se tão somente a ânsia do embargante de que seu direito material seja revisitado, o que não é possível de ser realizar nas vias estreitas desse recurso. 3. Ainda que o interesse da parte seja apenas prequestionar a matéria, a viabilidade dos embargos de declaração está condicionada ao reconhecimento e acolhimento dos vícios enumerados pela lei processual. 4. Embargos conhecidos e não providos. N. 0706522-06.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: FREDERICO ARAUJO DE SOUSA. A: ESPÓLIO DE ERDNER COSTA JÚNIOR. Adv(s).: DF3994400A - FREDERICO ARAUJO DE SOUSA. R: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A. Adv(s).: SP141541 - MARCELO RAYES, SP3050880A - SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0706522-06.2018.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: FREDERICO ARAUJO DE SOUSA, ESPÓLIO DE ERDNER COSTA JÚNIOR EMBARGADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO COMPROVADOS. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. 1. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe dar provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 2. A oposição dos presentes embargos mostra o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, pois, ao se confrontar os pontos discutidos no v. acórdão com as razões que fundamentam os presentes embargos de declaração, verifica-se tão somente a ânsia do embargante de que seu direito material seja revisitado, o que não é possível de ser realizar nas vias estreitas desse recurso. 3. Ainda que o interesse da parte seja apenas prequestionar a matéria, a viabilidade dos embargos de declaração está condicionada ao reconhecimento e acolhimento dos vícios enumerados pela lei processual. 4. Embargos conhecidos e não providos. N. 0706522-06.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: FREDERICO ARAUJO DE SOUSA. A: ESPÓLIO DE ERDNER COSTA JÚNIOR. Adv(s).: DF3994400A - FREDERICO ARAUJO DE SOUSA. R: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A. Adv(s).: SP141541 - MARCELO RAYES, SP3050880A - SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0706522-06.2018.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: FREDERICO ARAUJO DE SOUSA, ESPÓLIO DE ERDNER COSTA JÚNIOR EMBARGADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO COMPROVADOS. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. 1. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe dar provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 2. A oposição dos presentes embargos mostra o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, pois, ao se confrontar os pontos discutidos no v. acórdão com as razões que fundamentam os presentes embargos de declaração, verifica-se tão somente a ânsia do embargante de que seu direito material seja revisitado, o que não é possível de ser realizar nas vias estreitas desse recurso. 3. Ainda que o interesse da parte seja apenas prequestionar a matéria, a viabilidade dos embargos de declaração está condicionada ao reconhecimento e acolhimento dos vícios enumerados pela lei processual. 4. Embargos conhecidos e não providos. DESPACHO N. 0717164-38.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: DF1310800A - LIZANDRA CAROLINA GARCIA DE OLIVEIRA. R. Adv(s).: DF2132100A - JORGE JAEGER AMARANTE. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Número do processo: 0717164-38.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FELIPE GONCALVES JAEGER AMARANTE AGRAVADO: JORGE JAEGER AMARANTE D E S P A C H O Em face do teor do ofício ID 6448899, noticiando a retratação parcial da decisão agravada, intime-se o Agravante esclarecer se persiste o interesse recursal deduzido neste agravo. Publique-se. Desembargador FLAVIO ROSTIROLA Relator EMENTA N. 0703061-69.2018.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FATIMA MARIA DE ABREU MESQUITA. Adv(s).: DF3801500A - LUCAS MORI DE RESENDE. R: FATIMA MARIA DE ABREU MESQUITA. Adv(s).: DF3801500A - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do 211

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processo: 0703061-69.2018.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL, FATIMA MARIA DE ABREU MESQUITA EMBARGADO: FATIMA MARIA DE ABREU MESQUITA, DISTRITO FEDERAL EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO COMPROVADOS. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA. PRÉQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO DO ENTE FAZENDÁRIO CABÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE Nº 870.947/SE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO DEVIDO. 1. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe dar provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 2. A oposição dos embargos de declaração da parte autora apenas mostra o seu inconformismo com o julgado que não lhe foi favorável, pois, ao se confrontar os pontos discutidos no v. acórdão com as razões que fundamentam o seu recurso, verifica-se tão somente a ânsia de que seu direito material seja revisitado, o que não é possível de ser realizar nas vias estreitas desse recurso. 3. Uma vez que o Ministro Relator deferiu, consoante dispõe o §1º do art. 1.026 do CPC, o efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE, deve o presente feito ficar sobrestado até o deslinde definitivo daquele recurso, que cuida de matéria atinente à fixação da correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, como no caso trazido à liça. 4. Embargos de declaração conhecidos; recurso da autora não provido e da parte ré provido parcialmente. N. 0701350-49.2018.8.07.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: AMANDA BEZERRA MATEUS. Adv(s).: GO54111 - ALEF HENRIQUE GUERRA VIEIRA, DF5078300A - DAVID GUERRA SOUZA. R: CLAYTON VAZ CARDOSO CINTRA LIMA. Adv(s).: DF3981500A - NAYARA MENDONCA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0701350-49.2018.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMANDA BEZERRA MATEUS AGRAVADO: CLAYTON VAZ CARDOSO CINTRA LIMA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 833, INCISO IV/CPC. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. APRECIAÇÃO VEDADA. 1. Consoante art. 832 do CPC, não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis, dentre eles, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios nos termos descritos no art. 833, IV, do Código de Ritos. 2. O direito amparado pelo Código de Processo Civil, que manteve o mesmo sentido do Diploma de Ritos anterior, não pode ser mitigado em face de interpretações diversas pelo Poder Judiciário, razão pela qual é descabida a penhora parcial do subsídio da parte agravada, mesmo que no importe de 30%. 3. É vedada a apreciação de argumentos/pleitos não aduzidos em momento oportuno por caracterizar inovação recursal, sob pena de violar o contraditório e a ampla defesa ao caracterizar supressão de instância. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. N. 0701350-49.2018.8.07.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: AMANDA BEZERRA MATEUS. Adv(s).: GO54111 - ALEF HENRIQUE GUERRA VIEIRA, DF5078300A - DAVID GUERRA SOUZA. R: CLAYTON VAZ CARDOSO CINTRA LIMA. Adv(s).: DF3981500A - NAYARA MENDONCA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0701350-49.2018.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMANDA BEZERRA MATEUS AGRAVADO: CLAYTON VAZ CARDOSO CINTRA LIMA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 833, INCISO IV/CPC. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. APRECIAÇÃO VEDADA. 1. Consoante art. 832 do CPC, não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis, dentre eles, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios nos termos descritos no art. 833, IV, do Código de Ritos. 2. O direito amparado pelo Código de Processo Civil, que manteve o mesmo sentido do Diploma de Ritos anterior, não pode ser mitigado em face de interpretações diversas pelo Poder Judiciário, razão pela qual é descabida a penhora parcial do subsídio da parte agravada, mesmo que no importe de 30%. 3. É vedada a apreciação de argumentos/pleitos não aduzidos em momento oportuno por caracterizar inovação recursal, sob pena de violar o contraditório e a ampla defesa ao caracterizar supressão de instância. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DECISÃO N. 0717013-72.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: PAULO CESAR PAGI CHAVES. Adv(s).: DF1233000A - MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA, DF1637100A - TATIANE BECKER AMARAL CURY. A: ESPÓLIO DE MARIA BEATRIZ PAGI CHAVES E DE LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA CHAVES. Adv(s).: DF1233000A - MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA. R: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).: DF3587900A - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. T: PAULO CESAR PAGI CHAVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 3ª Turma Cível Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo Nº: 0717013-72.2018.8.07.0000 AGRAVANTE: PAULO CESAR PAGI CHAVES, ESPÓLIO DE MARIA BEATRIZ PAGI CHAVES E DE LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA CHAVES AGRAVADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Informa a MM Juíza a quo (Id. 6301309) que o despacho agravado foi revogado em razão de pertencer a outro processo e foi juntado ao processo dos Agravantes por equívoco. Dessa forma, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do seu objeto. Publique-se. Intimem-se. Operada a preclusão, arquivemse os autos. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 Desembargadora FÁTIMA RAFAEL Relatora N. 0717013-72.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: PAULO CESAR PAGI CHAVES. Adv(s).: DF1233000A - MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA, DF1637100A - TATIANE BECKER AMARAL CURY. A: ESPÓLIO DE MARIA BEATRIZ PAGI CHAVES E DE LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA CHAVES. Adv(s).: DF1233000A - MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA. R: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).: DF3587900A - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. T: PAULO CESAR PAGI CHAVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 3ª Turma Cível Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo Nº: 0717013-72.2018.8.07.0000 AGRAVANTE: PAULO CESAR PAGI CHAVES, ESPÓLIO DE MARIA BEATRIZ PAGI CHAVES E DE LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA CHAVES AGRAVADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Informa a MM Juíza a quo (Id. 6301309) que o despacho agravado foi revogado em razão de pertencer a outro processo e foi juntado ao processo dos Agravantes por equívoco. Dessa forma, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do seu objeto. Publique-se. Intimem-se. Operada a preclusão, arquivemse os autos. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 Desembargadora FÁTIMA RAFAEL Relatora N. 0717013-72.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: PAULO CESAR PAGI CHAVES. Adv(s).: DF1233000A - MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA, DF1637100A - TATIANE BECKER AMARAL CURY. A: ESPÓLIO DE MARIA BEATRIZ PAGI CHAVES E DE LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA CHAVES. Adv(s).: DF1233000A - MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA. R: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).: DF3587900A - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. T: PAULO CESAR PAGI CHAVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 3ª Turma Cível Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo Nº: 0717013-72.2018.8.07.0000 AGRAVANTE: PAULO CESAR PAGI CHAVES, ESPÓLIO DE MARIA BEATRIZ PAGI CHAVES E DE LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA CHAVES AGRAVADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Informa a MM Juíza a quo (Id. 6301309) que o despacho agravado foi revogado em razão de pertencer a outro processo e foi juntado ao processo dos Agravantes por equívoco. Dessa forma, julgo 212

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prejudicado o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do seu objeto. Publique-se. Intimem-se. Operada a preclusão, arquivemse os autos. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 Desembargadora FÁTIMA RAFAEL Relatora EMENTA N. 0708596-07.2017.8.07.0020 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: CRISTIANE PORTO VASCONCELOS RODRIGUES. A: THIAGO BORGES RODRIGUES. A: D. P. V. R.. A: G. P. V. R.. Adv(s).: DF4406000A - ANTONIO ARNOBIO TIMBO ROSENDO, DF1195200A IRANETES LOPES DOS SANTOS. R: FUNDACAO SAUDE ITAU. Adv(s).: DF1555300A - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES, DF2518100A - THOMAS RIETH MARCELLO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0708596-07.2017.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: CRISTIANE PORTO VASCONCELOS RODRIGUES, THIAGO BORGES RODRIGUES, DAVID PORTO VASCONCELOS RODRIGUES, GABRIELA PORTO VASCONCELOS RODRIGUES EMBARGADO: FUNDACAO SAUDE ITAU EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 2. Quanto ao interesse da parte em pré-questionar a matéria, para fins de interposição de Recurso Especial e Extraordinário, tem-se que o Novo Código de Processo Civil, considera existente o prequestionamento com a simples oposição dos embargos declaratórios, nos termos do seu artigo 1.025. 3. A estreita via dos declaratórios não é adequada para a reavaliação das questões apreciadas e decididas em sede de apelação a fim de que seja atendido o inconformismo dos recorrentes. 4. O dever de motivação das decisões judiciais inserto no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal e no artigo 489, §1º do Novo Código de Processo Civil por óbvio deve ser observado, porém não há obrigação de que o órgão julgador teça minúcias acerca de cada uma das teses levantadas pela parte, sendo suficiente, ainda que de forma sucinta, a clara demonstração das razões de seu convencimento, o que ocorreu no caso em análise. 5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. N. 0708596-07.2017.8.07.0020 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: CRISTIANE PORTO VASCONCELOS RODRIGUES. A: THIAGO BORGES RODRIGUES. A: D. P. V. R.. A: G. P. V. R.. Adv(s).: DF4406000A - ANTONIO ARNOBIO TIMBO ROSENDO, DF1195200A IRANETES LOPES DOS SANTOS. R: FUNDACAO SAUDE ITAU. Adv(s).: DF1555300A - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES, DF2518100A - THOMAS RIETH MARCELLO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0708596-07.2017.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: CRISTIANE PORTO VASCONCELOS RODRIGUES, THIAGO BORGES RODRIGUES, DAVID PORTO VASCONCELOS RODRIGUES, GABRIELA PORTO VASCONCELOS RODRIGUES EMBARGADO: FUNDACAO SAUDE ITAU EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 2. Quanto ao interesse da parte em pré-questionar a matéria, para fins de interposição de Recurso Especial e Extraordinário, tem-se que o Novo Código de Processo Civil, considera existente o prequestionamento com a simples oposição dos embargos declaratórios, nos termos do seu artigo 1.025. 3. A estreita via dos declaratórios não é adequada para a reavaliação das questões apreciadas e decididas em sede de apelação a fim de que seja atendido o inconformismo dos recorrentes. 4. O dever de motivação das decisões judiciais inserto no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal e no artigo 489, §1º do Novo Código de Processo Civil por óbvio deve ser observado, porém não há obrigação de que o órgão julgador teça minúcias acerca de cada uma das teses levantadas pela parte, sendo suficiente, ainda que de forma sucinta, a clara demonstração das razões de seu convencimento, o que ocorreu no caso em análise. 5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. N. 0708596-07.2017.8.07.0020 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: CRISTIANE PORTO VASCONCELOS RODRIGUES. A: THIAGO BORGES RODRIGUES. A: D. P. V. R.. A: G. P. V. R.. Adv(s).: DF4406000A - ANTONIO ARNOBIO TIMBO ROSENDO, DF1195200A IRANETES LOPES DOS SANTOS. R: FUNDACAO SAUDE ITAU. Adv(s).: DF1555300A - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES, DF2518100A - THOMAS RIETH MARCELLO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0708596-07.2017.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: CRISTIANE PORTO VASCONCELOS RODRIGUES, THIAGO BORGES RODRIGUES, DAVID PORTO VASCONCELOS RODRIGUES, GABRIELA PORTO VASCONCELOS RODRIGUES EMBARGADO: FUNDACAO SAUDE ITAU EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 2. Quanto ao interesse da parte em pré-questionar a matéria, para fins de interposição de Recurso Especial e Extraordinário, tem-se que o Novo Código de Processo Civil, considera existente o prequestionamento com a simples oposição dos embargos declaratórios, nos termos do seu artigo 1.025. 3. A estreita via dos declaratórios não é adequada para a reavaliação das questões apreciadas e decididas em sede de apelação a fim de que seja atendido o inconformismo dos recorrentes. 4. O dever de motivação das decisões judiciais inserto no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal e no artigo 489, §1º do Novo Código de Processo Civil por óbvio deve ser observado, porém não há obrigação de que o órgão julgador teça minúcias acerca de cada uma das teses levantadas pela parte, sendo suficiente, ainda que de forma sucinta, a clara demonstração das razões de seu convencimento, o que ocorreu no caso em análise. 5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. N. 0708596-07.2017.8.07.0020 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: CRISTIANE PORTO VASCONCELOS RODRIGUES. A: THIAGO BORGES RODRIGUES. A: D. P. V. R.. A: G. P. V. R.. Adv(s).: DF4406000A - ANTONIO ARNOBIO TIMBO ROSENDO, DF1195200A IRANETES LOPES DOS SANTOS. R: FUNDACAO SAUDE ITAU. Adv(s).: DF1555300A - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES, DF2518100A - THOMAS RIETH MARCELLO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0708596-07.2017.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: CRISTIANE PORTO VASCONCELOS RODRIGUES, THIAGO BORGES RODRIGUES, DAVID PORTO VASCONCELOS RODRIGUES, GABRIELA PORTO VASCONCELOS RODRIGUES EMBARGADO: FUNDACAO SAUDE ITAU EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 2. Quanto ao interesse da parte em pré-questionar a matéria, para fins de interposição de Recurso Especial e Extraordinário, tem-se que o Novo Código de Processo 213

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Civil, considera existente o prequestionamento com a simples oposição dos embargos declaratórios, nos termos do seu artigo 1.025. 3. A estreita via dos declaratórios não é adequada para a reavaliação das questões apreciadas e decididas em sede de apelação a fim de que seja atendido o inconformismo dos recorrentes. 4. O dever de motivação das decisões judiciais inserto no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal e no artigo 489, §1º do Novo Código de Processo Civil por óbvio deve ser observado, porém não há obrigação de que o órgão julgador teça minúcias acerca de cada uma das teses levantadas pela parte, sendo suficiente, ainda que de forma sucinta, a clara demonstração das razões de seu convencimento, o que ocorreu no caso em análise. 5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. N. 0708596-07.2017.8.07.0020 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: CRISTIANE PORTO VASCONCELOS RODRIGUES. A: THIAGO BORGES RODRIGUES. A: D. P. V. R.. A: G. P. V. R.. Adv(s).: DF4406000A - ANTONIO ARNOBIO TIMBO ROSENDO, DF1195200A IRANETES LOPES DOS SANTOS. R: FUNDACAO SAUDE ITAU. Adv(s).: DF1555300A - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES, DF2518100A - THOMAS RIETH MARCELLO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0708596-07.2017.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: CRISTIANE PORTO VASCONCELOS RODRIGUES, THIAGO BORGES RODRIGUES, DAVID PORTO VASCONCELOS RODRIGUES, GABRIELA PORTO VASCONCELOS RODRIGUES EMBARGADO: FUNDACAO SAUDE ITAU EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 2. Quanto ao interesse da parte em pré-questionar a matéria, para fins de interposição de Recurso Especial e Extraordinário, tem-se que o Novo Código de Processo Civil, considera existente o prequestionamento com a simples oposição dos embargos declaratórios, nos termos do seu artigo 1.025. 3. A estreita via dos declaratórios não é adequada para a reavaliação das questões apreciadas e decididas em sede de apelação a fim de que seja atendido o inconformismo dos recorrentes. 4. O dever de motivação das decisões judiciais inserto no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal e no artigo 489, §1º do Novo Código de Processo Civil por óbvio deve ser observado, porém não há obrigação de que o órgão julgador teça minúcias acerca de cada uma das teses levantadas pela parte, sendo suficiente, ainda que de forma sucinta, a clara demonstração das razões de seu convencimento, o que ocorreu no caso em análise. 5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. N. 0710188-15.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ANTONIO MARANA. A: CLAUDIO SIMON LAPOLLI. A: CLEODETH MARIA TAQUES CHIERZI. A: JANETE CARVALHO MAIA. A: LUIZ CARDOSO DE OLIVEIRA. A: MANOEL FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA. A: MARIA IRISMAR DA CRUZ PEREZ. A: NEIDE BELLISSIMO SCALOPPI. A: REMIGIO MAGALHAES DE OLIVEIRA. A: VERA MARIA NEVES. A: CARMEN INES BORGES FERREIRA. Adv(s).: DF1240900A - JOSE CARLOS DE ALMEIDA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF1678500A - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI, DF3268200A - BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0710188-15.2018.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: ANTONIO MARANA, CLAUDIO SIMON LAPOLLI, CLEODETH MARIA TAQUES CHIERZI, JANETE CARVALHO MAIA, LUIZ CARDOSO DE OLIVEIRA, MANOEL FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA, MARIA IRISMAR DA CRUZ PEREZ, NEIDE BELLISSIMO SCALOPPI, REMIGIO MAGALHAES DE OLIVEIRA, VERA MARIA NEVES, CARMEN INES BORGES FERREIRA EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. CABIMENTO. 1. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, estabelece as hipóteses em que os embargos declaratórios são permitidos, quais sejam, quando houver obscuridade, contradição e omissão. 2. Os honorários de sucumbência decorrem da causalidade. A mesma regra aplica-se aos honorários no âmbito recursal, também denominada da sucumbência recursal, onde aquele que der causa a uma demanda recursal deverá arcar com a majoração dos honorários. 3. O fato de ter havido a rejeição da impugnação da parte agravante, ora embargada, bem como o não provimento do agravo de instrumento, deve ser considerado para fins de condenação da parte agravada ao pagamento de honorários à parte executada, também em sede de agravo de instrumento, em razão do princípio da causalidade, sendo, portanto, devida a majoração também na sede recursal, tendo em vista que o agravo manteve a decisão recorrida, a qual aplicou multa admoestatória e fixou honorários advocatícios, ambos no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor controvertido, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e provido. N. 0710188-15.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ANTONIO MARANA. A: CLAUDIO SIMON LAPOLLI. A: CLEODETH MARIA TAQUES CHIERZI. A: JANETE CARVALHO MAIA. A: LUIZ CARDOSO DE OLIVEIRA. A: MANOEL FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA. A: MARIA IRISMAR DA CRUZ PEREZ. A: NEIDE BELLISSIMO SCALOPPI. A: REMIGIO MAGALHAES DE OLIVEIRA. A: VERA MARIA NEVES. A: CARMEN INES BORGES FERREIRA. Adv(s).: DF1240900A - JOSE CARLOS DE ALMEIDA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF1678500A - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI, DF3268200A - BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0710188-15.2018.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: ANTONIO MARANA, CLAUDIO SIMON LAPOLLI, CLEODETH MARIA TAQUES CHIERZI, JANETE CARVALHO MAIA, LUIZ CARDOSO DE OLIVEIRA, MANOEL FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA, MARIA IRISMAR DA CRUZ PEREZ, NEIDE BELLISSIMO SCALOPPI, REMIGIO MAGALHAES DE OLIVEIRA, VERA MARIA NEVES, CARMEN INES BORGES FERREIRA EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. CABIMENTO. 1. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, estabelece as hipóteses em que os embargos declaratórios são permitidos, quais sejam, quando houver obscuridade, contradição e omissão. 2. Os honorários de sucumbência decorrem da causalidade. A mesma regra aplica-se aos honorários no âmbito recursal, também denominada da sucumbência recursal, onde aquele que der causa a uma demanda recursal deverá arcar com a majoração dos honorários. 3. O fato de ter havido a rejeição da impugnação da parte agravante, ora embargada, bem como o não provimento do agravo de instrumento, deve ser considerado para fins de condenação da parte agravada ao pagamento de honorários à parte executada, também em sede de agravo de instrumento, em razão do princípio da causalidade, sendo, portanto, devida a majoração também na sede recursal, tendo em vista que o agravo manteve a decisão recorrida, a qual aplicou multa admoestatória e fixou honorários advocatícios, ambos no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor controvertido, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e provido. N. 0710188-15.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ANTONIO MARANA. A: CLAUDIO SIMON LAPOLLI. A: CLEODETH MARIA TAQUES CHIERZI. A: JANETE CARVALHO MAIA. A: LUIZ CARDOSO DE OLIVEIRA. A: MANOEL FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA. A: MARIA IRISMAR DA CRUZ PEREZ. A: NEIDE BELLISSIMO SCALOPPI. A: REMIGIO MAGALHAES DE OLIVEIRA. A: VERA MARIA NEVES. A: CARMEN INES BORGES FERREIRA. Adv(s).: DF1240900A - JOSE CARLOS DE ALMEIDA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF1678500A - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI, DF3268200A - BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0710188-15.2018.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: ANTONIO MARANA, CLAUDIO SIMON LAPOLLI, CLEODETH MARIA TAQUES CHIERZI, JANETE CARVALHO MAIA, LUIZ CARDOSO DE OLIVEIRA, MANOEL FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA, MARIA IRISMAR DA CRUZ PEREZ, NEIDE BELLISSIMO 214

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SCALOPPI, REMIGIO MAGALHAES DE OLIVEIRA, VERA MARIA NEVES, CARMEN INES BORGES FERREIRA EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. CABIMENTO. 1. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, estabelece as hipóteses em que os embargos declaratórios são permitidos, quais sejam, quando houver obscuridade, contradição e omissão. 2. Os honorários de sucumbência decorrem da causalidade. A mesma regra aplica-se aos honorários no âmbito recursal, também denominada da sucumbência recursal, onde aquele que der causa a uma demanda recursal deverá arcar com a majoração dos honorários. 3. O fato de ter havido a rejeição da impugnação da parte agravante, ora embargada, bem como o não provimento do agravo de instrumento, deve ser considerado para fins de condenação da parte agravada ao pagamento de honorários à parte executada, também em sede de agravo de instrumento, em razão do princípio da causalidade, sendo, portanto, devida a majoração também na sede recursal, tendo em vista que o agravo manteve a decisão recorrida, a qual aplicou multa admoestatória e fixou honorários advocatícios, ambos no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor controvertido, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e provido. N. 0710188-15.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ANTONIO MARANA. A: CLAUDIO SIMON LAPOLLI. A: CLEODETH MARIA TAQUES CHIERZI. A: JANETE CARVALHO MAIA. A: LUIZ CARDOSO DE OLIVEIRA. A: MANOEL FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA. A: MARIA IRISMAR DA CRUZ PEREZ. A: NEIDE BELLISSIMO SCALOPPI. A: REMIGIO MAGALHAES DE OLIVEIRA. A: VERA MARIA NEVES. A: CARMEN INES BORGES FERREIRA. Adv(s).: DF1240900A - JOSE CARLOS DE ALMEIDA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF1678500A - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI, DF3268200A - BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0710188-15.2018.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: ANTONIO MARANA, CLAUDIO SIMON LAPOLLI, CLEODETH MARIA TAQUES CHIERZI, JANETE CARVALHO MAIA, LUIZ CARDOSO DE OLIVEIRA, MANOEL FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA, MARIA IRISMAR DA CRUZ PEREZ, NEIDE BELLISSIMO SCALOPPI, REMIGIO MAGALHAES DE OLIVEIRA, VERA MARIA NEVES, CARMEN INES BORGES FERREIRA EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. CABIMENTO. 1. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, estabelece as hipóteses em que os embargos declaratórios são permitidos, quais sejam, quando houver obscuridade, contradição e omissão. 2. Os honorários de sucumbência decorrem da causalidade. A mesma regra aplica-se aos honorários no âmbito recursal, também denominada da sucumbência recursal, onde aquele que der causa a uma demanda recursal deverá arcar com a majoração dos honorários. 3. O fato de ter havido a rejeição da impugnação da parte agravante, ora embargada, bem como o não provimento do agravo de instrumento, deve ser considerado para fins de condenação da parte agravada ao pagamento de honorários à parte executada, também em sede de agravo de instrumento, em razão do princípio da causalidade, sendo, portanto, devida a majoração também na sede recursal, tendo em vista que o agravo manteve a decisão recorrida, a qual aplicou multa admoestatória e fixou honorários advocatícios, ambos no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor controvertido, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e provido. N. 0710188-15.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ANTONIO MARANA. A: CLAUDIO SIMON LAPOLLI. A: CLEODETH MARIA TAQUES CHIERZI. A: JANETE CARVALHO MAIA. A: LUIZ CARDOSO DE OLIVEIRA. A: MANOEL FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA. A: MARIA IRISMAR DA CRUZ PEREZ. A: NEIDE BELLISSIMO SCALOPPI. A: REMIGIO MAGALHAES DE OLIVEIRA. A: VERA MARIA NEVES. A: CARMEN INES BORGES FERREIRA. Adv(s).: DF1240900A - JOSE CARLOS DE ALMEIDA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF1678500A - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI, DF3268200A - BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0710188-15.2018.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: ANTONIO MARANA, CLAUDIO SIMON LAPOLLI, CLEODETH MARIA TAQUES CHIERZI, JANETE CARVALHO MAIA, LUIZ CARDOSO DE OLIVEIRA, MANOEL FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA, MARIA IRISMAR DA CRUZ PEREZ, NEIDE BELLISSIMO SCALOPPI, REMIGIO MAGALHAES DE OLIVEIRA, VERA MARIA NEVES, CARMEN INES BORGES FERREIRA EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. CABIMENTO. 1. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, estabelece as hipóteses em que os embargos declaratórios são permitidos, quais sejam, quando houver obscuridade, contradição e omissão. 2. Os honorários de sucumbência decorrem da causalidade. A mesma regra aplica-se aos honorários no âmbito recursal, também denominada da sucumbência recursal, onde aquele que der causa a uma demanda recursal deverá arcar com a majoração dos honorários. 3. O fato de ter havido a rejeição da impugnação da parte agravante, ora embargada, bem como o não provimento do agravo de instrumento, deve ser considerado para fins de condenação da parte agravada ao pagamento de honorários à parte executada, também em sede de agravo de instrumento, em razão do princípio da causalidade, sendo, portanto, devida a majoração também na sede recursal, tendo em vista que o agravo manteve a decisão recorrida, a qual aplicou multa admoestatória e fixou honorários advocatícios, ambos no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor controvertido, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e provido. N. 0710188-15.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ANTONIO MARANA. A: CLAUDIO SIMON LAPOLLI. A: CLEODETH MARIA TAQUES CHIERZI. A: JANETE CARVALHO MAIA. A: LUIZ CARDOSO DE OLIVEIRA. A: MANOEL FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA. A: MARIA IRISMAR DA CRUZ PEREZ. A: NEIDE BELLISSIMO SCALOPPI. A: REMIGIO MAGALHAES DE OLIVEIRA. A: VERA MARIA NEVES. A: CARMEN INES BORGES FERREIRA. Adv(s).: DF1240900A - JOSE CARLOS DE ALMEIDA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF1678500A - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI, DF3268200A - BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0710188-15.2018.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: ANTONIO MARANA, CLAUDIO SIMON LAPOLLI, CLEODETH MARIA TAQUES CHIERZI, JANETE CARVALHO MAIA, LUIZ CARDOSO DE OLIVEIRA, MANOEL FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA, MARIA IRISMAR DA CRUZ PEREZ, NEIDE BELLISSIMO SCALOPPI, REMIGIO MAGALHAES DE OLIVEIRA, VERA MARIA NEVES, CARMEN INES BORGES FERREIRA EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. CABIMENTO. 1. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, estabelece as hipóteses em que os embargos declaratórios são permitidos, quais sejam, quando houver obscuridade, contradição e omissão. 2. Os honorários de sucumbência decorrem da causalidade. A mesma regra aplica-se aos honorários no âmbito recursal, também denominada da sucumbência recursal, onde aquele que der causa a uma demanda recursal deverá arcar com a majoração dos honorários. 3. O fato de ter havido a rejeição da impugnação da parte agravante, ora embargada, bem como o não provimento do agravo de instrumento, deve ser considerado para fins de condenação da parte agravada ao pagamento de honorários à parte executada, também em sede de agravo de instrumento, em razão do princípio da causalidade, sendo, portanto, devida a majoração também na sede recursal, tendo em vista que o agravo manteve a decisão recorrida, a qual aplicou multa admoestatória e fixou honorários advocatícios, ambos no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor controvertido, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e provido. N. 0710188-15.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ANTONIO MARANA. A: CLAUDIO SIMON LAPOLLI. A: CLEODETH MARIA TAQUES CHIERZI. A: JANETE CARVALHO MAIA. A: LUIZ CARDOSO DE OLIVEIRA. A: MANOEL FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA. A: MARIA IRISMAR DA CRUZ PEREZ. A: NEIDE BELLISSIMO SCALOPPI. A: REMIGIO MAGALHAES DE OLIVEIRA. 215

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A: VERA MARIA NEVES. A: CARMEN INES BORGES FERREIRA. Adv(s).: DF1240900A - JOSE CARLOS DE ALMEIDA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF1678500A - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI, DF3268200A - BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0710188-15.2018.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: ANTONIO MARANA, CLAUDIO SIMON LAPOLLI, CLEODETH MARIA TAQUES CHIERZI, JANETE CARVALHO MAIA, LUIZ CARDOSO DE OLIVEIRA, MANOEL FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA, MARIA IRISMAR DA CRUZ PEREZ, NEIDE BELLISSIMO SCALOPPI, REMIGIO MAGALHAES DE OLIVEIRA, VERA MARIA NEVES, CARMEN INES BORGES FERREIRA EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. CABIMENTO. 1. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, estabelece as hipóteses em que os embargos declaratórios são permitidos, quais sejam, quando houver obscuridade, contradição e omissão. 2. Os honorários de sucumbência decorrem da causalidade. A mesma regra aplica-se aos honorários no âmbito recursal, também denominada da sucumbência recursal, onde aquele que der causa a uma demanda recursal deverá arcar com a majoração dos honorários. 3. O fato de ter havido a rejeição da impugnação da parte agravante, ora embargada, bem como o não provimento do agravo de instrumento, deve ser considerado para fins de condenação da parte agravada ao pagamento de honorários à parte executada, também em sede de agravo de instrumento, em razão do princípio da causalidade, sendo, portanto, devida a majoração também na sede recursal, tendo em vista que o agravo manteve a decisão recorrida, a qual aplicou multa admoestatória e fixou honorários advocatícios, ambos no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor controvertido, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e provido. N. 0710188-15.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ANTONIO MARANA. A: CLAUDIO SIMON LAPOLLI. A: CLEODETH MARIA TAQUES CHIERZI. A: JANETE CARVALHO MAIA. A: LUIZ CARDOSO DE OLIVEIRA. A: MANOEL FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA. A: MARIA IRISMAR DA CRUZ PEREZ. A: NEIDE BELLISSIMO SCALOPPI. A: REMIGIO MAGALHAES DE OLIVEIRA. A: VERA MARIA NEVES. A: CARMEN INES BORGES FERREIRA. Adv(s).: DF1240900A - JOSE CARLOS DE ALMEIDA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF1678500A - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI, DF3268200A - BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0710188-15.2018.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: ANTONIO MARANA, CLAUDIO SIMON LAPOLLI, CLEODETH MARIA TAQUES CHIERZI, JANETE CARVALHO MAIA, LUIZ CARDOSO DE OLIVEIRA, MANOEL FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA, MARIA IRISMAR DA CRUZ PEREZ, NEIDE BELLISSIMO SCALOPPI, REMIGIO MAGALHAES DE OLIVEIRA, VERA MARIA NEVES, CARMEN INES BORGES FERREIRA EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. CABIMENTO. 1. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, estabelece as hipóteses em que os embargos declaratórios são permitidos, quais sejam, quando houver obscuridade, contradição e omissão. 2. Os honorários de sucumbência decorrem da causalidade. A mesma regra aplica-se aos honorários no âmbito recursal, também denominada da sucumbência recursal, onde aquele que der causa a uma demanda recursal deverá arcar com a majoração dos honorários. 3. O fato de ter havido a rejeição da impugnação da parte agravante, ora embargada, bem como o não provimento do agravo de instrumento, deve ser considerado para fins de condenação da parte agravada ao pagamento de honorários à parte executada, também em sede de agravo de instrumento, em razão do princípio da causalidade, sendo, portanto, devida a majoração também na sede recursal, tendo em vista que o agravo manteve a decisão recorrida, a qual aplicou multa admoestatória e fixou honorários advocatícios, ambos no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor controvertido, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e provido. N. 0710188-15.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ANTONIO MARANA. A: CLAUDIO SIMON LAPOLLI. A: CLEODETH MARIA TAQUES CHIERZI. A: JANETE CARVALHO MAIA. A: LUIZ CARDOSO DE OLIVEIRA. A: MANOEL FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA. A: MARIA IRISMAR DA CRUZ PEREZ. A: NEIDE BELLISSIMO SCALOPPI. A: REMIGIO MAGALHAES DE OLIVEIRA. A: VERA MARIA NEVES. A: CARMEN INES BORGES FERREIRA. Adv(s).: DF1240900A - JOSE CARLOS DE ALMEIDA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF1678500A - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI, DF3268200A - BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0710188-15.2018.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: ANTONIO MARANA, CLAUDIO SIMON LAPOLLI, CLEODETH MARIA TAQUES CHIERZI, JANETE CARVALHO MAIA, LUIZ CARDOSO DE OLIVEIRA, MANOEL FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA, MARIA IRISMAR DA CRUZ PEREZ, NEIDE BELLISSIMO SCALOPPI, REMIGIO MAGALHAES DE OLIVEIRA, VERA MARIA NEVES, CARMEN INES BORGES FERREIRA EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. CABIMENTO. 1. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, estabelece as hipóteses em que os embargos declaratórios são permitidos, quais sejam, quando houver obscuridade, contradição e omissão. 2. Os honorários de sucumbência decorrem da causalidade. A mesma regra aplica-se aos honorários no âmbito recursal, também denominada da sucumbência recursal, onde aquele que der causa a uma demanda recursal deverá arcar com a majoração dos honorários. 3. O fato de ter havido a rejeição da impugnação da parte agravante, ora embargada, bem como o não provimento do agravo de instrumento, deve ser considerado para fins de condenação da parte agravada ao pagamento de honorários à parte executada, também em sede de agravo de instrumento, em razão do princípio da causalidade, sendo, portanto, devida a majoração também na sede recursal, tendo em vista que o agravo manteve a decisão recorrida, a qual aplicou multa admoestatória e fixou honorários advocatícios, ambos no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor controvertido, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e provido. N. 0710188-15.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ANTONIO MARANA. A: CLAUDIO SIMON LAPOLLI. A: CLEODETH MARIA TAQUES CHIERZI. A: JANETE CARVALHO MAIA. A: LUIZ CARDOSO DE OLIVEIRA. A: MANOEL FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA. A: MARIA IRISMAR DA CRUZ PEREZ. A: NEIDE BELLISSIMO SCALOPPI. A: REMIGIO MAGALHAES DE OLIVEIRA. A: VERA MARIA NEVES. A: CARMEN INES BORGES FERREIRA. Adv(s).: DF1240900A - JOSE CARLOS DE ALMEIDA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF1678500A - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI, DF3268200A - BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0710188-15.2018.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: ANTONIO MARANA, CLAUDIO SIMON LAPOLLI, CLEODETH MARIA TAQUES CHIERZI, JANETE CARVALHO MAIA, LUIZ CARDOSO DE OLIVEIRA, MANOEL FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA, MARIA IRISMAR DA CRUZ PEREZ, NEIDE BELLISSIMO SCALOPPI, REMIGIO MAGALHAES DE OLIVEIRA, VERA MARIA NEVES, CARMEN INES BORGES FERREIRA EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. CABIMENTO. 1. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, estabelece as hipóteses em que os embargos declaratórios são permitidos, quais sejam, quando houver obscuridade, contradição e omissão. 2. Os honorários de sucumbência decorrem da causalidade. A mesma regra aplica-se aos honorários no âmbito recursal, também denominada da sucumbência recursal, onde aquele que der causa a uma demanda recursal deverá arcar com a majoração dos honorários. 3. O fato de ter havido a rejeição da impugnação da parte agravante, ora embargada, bem como o não provimento do agravo de instrumento, deve ser considerado para fins de condenação da parte agravada ao pagamento de honorários à parte executada, também em sede de agravo de instrumento, em razão do princípio da causalidade, sendo, portanto, devida a majoração também na sede recursal, 216

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tendo em vista que o agravo manteve a decisão recorrida, a qual aplicou multa admoestatória e fixou honorários advocatícios, ambos no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor controvertido, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e provido. N. 0710188-15.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ANTONIO MARANA. A: CLAUDIO SIMON LAPOLLI. A: CLEODETH MARIA TAQUES CHIERZI. A: JANETE CARVALHO MAIA. A: LUIZ CARDOSO DE OLIVEIRA. A: MANOEL FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA. A: MARIA IRISMAR DA CRUZ PEREZ. A: NEIDE BELLISSIMO SCALOPPI. A: REMIGIO MAGALHAES DE OLIVEIRA. A: VERA MARIA NEVES. A: CARMEN INES BORGES FERREIRA. Adv(s).: DF1240900A - JOSE CARLOS DE ALMEIDA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF1678500A - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI, DF3268200A - BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0710188-15.2018.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: ANTONIO MARANA, CLAUDIO SIMON LAPOLLI, CLEODETH MARIA TAQUES CHIERZI, JANETE CARVALHO MAIA, LUIZ CARDOSO DE OLIVEIRA, MANOEL FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA, MARIA IRISMAR DA CRUZ PEREZ, NEIDE BELLISSIMO SCALOPPI, REMIGIO MAGALHAES DE OLIVEIRA, VERA MARIA NEVES, CARMEN INES BORGES FERREIRA EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. CABIMENTO. 1. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, estabelece as hipóteses em que os embargos declaratórios são permitidos, quais sejam, quando houver obscuridade, contradição e omissão. 2. Os honorários de sucumbência decorrem da causalidade. A mesma regra aplica-se aos honorários no âmbito recursal, também denominada da sucumbência recursal, onde aquele que der causa a uma demanda recursal deverá arcar com a majoração dos honorários. 3. O fato de ter havido a rejeição da impugnação da parte agravante, ora embargada, bem como o não provimento do agravo de instrumento, deve ser considerado para fins de condenação da parte agravada ao pagamento de honorários à parte executada, também em sede de agravo de instrumento, em razão do princípio da causalidade, sendo, portanto, devida a majoração também na sede recursal, tendo em vista que o agravo manteve a decisão recorrida, a qual aplicou multa admoestatória e fixou honorários advocatícios, ambos no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor controvertido, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e provido. N. 0710188-15.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ANTONIO MARANA. A: CLAUDIO SIMON LAPOLLI. A: CLEODETH MARIA TAQUES CHIERZI. A: JANETE CARVALHO MAIA. A: LUIZ CARDOSO DE OLIVEIRA. A: MANOEL FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA. A: MARIA IRISMAR DA CRUZ PEREZ. A: NEIDE BELLISSIMO SCALOPPI. A: REMIGIO MAGALHAES DE OLIVEIRA. A: VERA MARIA NEVES. A: CARMEN INES BORGES FERREIRA. Adv(s).: DF1240900A - JOSE CARLOS DE ALMEIDA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF1678500A - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI, DF3268200A - BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0710188-15.2018.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: ANTONIO MARANA, CLAUDIO SIMON LAPOLLI, CLEODETH MARIA TAQUES CHIERZI, JANETE CARVALHO MAIA, LUIZ CARDOSO DE OLIVEIRA, MANOEL FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA, MARIA IRISMAR DA CRUZ PEREZ, NEIDE BELLISSIMO SCALOPPI, REMIGIO MAGALHAES DE OLIVEIRA, VERA MARIA NEVES, CARMEN INES BORGES FERREIRA EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. CABIMENTO. 1. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, estabelece as hipóteses em que os embargos declaratórios são permitidos, quais sejam, quando houver obscuridade, contradição e omissão. 2. Os honorários de sucumbência decorrem da causalidade. A mesma regra aplica-se aos honorários no âmbito recursal, também denominada da sucumbência recursal, onde aquele que der causa a uma demanda recursal deverá arcar com a majoração dos honorários. 3. O fato de ter havido a rejeição da impugnação da parte agravante, ora embargada, bem como o não provimento do agravo de instrumento, deve ser considerado para fins de condenação da parte agravada ao pagamento de honorários à parte executada, também em sede de agravo de instrumento, em razão do princípio da causalidade, sendo, portanto, devida a majoração também na sede recursal, tendo em vista que o agravo manteve a decisão recorrida, a qual aplicou multa admoestatória e fixou honorários advocatícios, ambos no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor controvertido, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e provido. DESPACHO N. 0710103-63.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF2336000A - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. R: Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF). Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF2336000A - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0710103-63.2017.8.07.0000 Classe judicial: EMD AIN- Embargos de declaração em Agravo de Instrumento Embargante: Marconi Medeiros Marques de Oliveira Embargados: Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF) e Distrito Federal D e s p a c h o Trata-se de embargos de declaração interpostos por Marconi Medeiros Marques de Oliveira (fls. 1-17, Id. 6360604), contra o acórdão (fls. 1-11, Id. 6149860) que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento manejado pelo embargante. De acordo com o disposto no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifestem-se os embargados no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Brasília-DF, 27 de novembro de 2018. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator N. 0710103-63.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF2336000A - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. R: Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF). Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF2336000A - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0710103-63.2017.8.07.0000 Classe judicial: EMD AIN- Embargos de declaração em Agravo de Instrumento Embargante: Marconi Medeiros Marques de Oliveira Embargados: Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF) e Distrito Federal D e s p a c h o Trata-se de embargos de declaração interpostos por Marconi Medeiros Marques de Oliveira (fls. 1-17, Id. 6360604), contra o acórdão (fls. 1-11, Id. 6149860) que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento manejado pelo embargante. De acordo com o disposto no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifestem-se os embargados no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Brasília-DF, 27 de novembro de 2018. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator N. 0720660-75.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARIA OLIMPIA FERREIRA CORTES. Adv(s).: DF2966900A - GEORGE MARIANO DA SILVA. R: ADEMIR MONTEIRO DE CARVALHO. Adv(s).: DF28067 - EWERTON SOARES DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0720660-75.2018.8.07.0000 Classe judicial:AI ? Agravo de Instrumento Agravante: Maria Olímpia Ferreira Cortes Agravados: Ademir Monteiro De Carvalho D e s p a c h o Verifica-se que a agravante não instruiu o recurso com todas as peças obrigatórias e essenciais à análise do requerimento de efeito suspensivo à decisão recorrida, nos termos do art. 1017, incisos I, II e III, todos do CPC. Assim, com fundamento no art. 1017, § 3º, combinado com o art. 932, parágrafo único, ambos do diploma processual, intime-se a agravante para que, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, acoste cópia legível: a) da petição inicial; b) da contestação e/ou impugnação ao cumprimento de sentença; c) da petição com o requerimento que gerou a decisão agravada; e d) de documentos capazes de demonstrar a alegada condição de hipossuficiência econômica. Transcorrido 217

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o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para apreciação do requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Publique-se. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator N. 0720660-75.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARIA OLIMPIA FERREIRA CORTES. Adv(s).: DF2966900A - GEORGE MARIANO DA SILVA. R: ADEMIR MONTEIRO DE CARVALHO. Adv(s).: DF28067 - EWERTON SOARES DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0720660-75.2018.8.07.0000 Classe judicial:AI ? Agravo de Instrumento Agravante: Maria Olímpia Ferreira Cortes Agravados: Ademir Monteiro De Carvalho D e s p a c h o Verifica-se que a agravante não instruiu o recurso com todas as peças obrigatórias e essenciais à análise do requerimento de efeito suspensivo à decisão recorrida, nos termos do art. 1017, incisos I, II e III, todos do CPC. Assim, com fundamento no art. 1017, § 3º, combinado com o art. 932, parágrafo único, ambos do diploma processual, intime-se a agravante para que, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, acoste cópia legível: a) da petição inicial; b) da contestação e/ou impugnação ao cumprimento de sentença; c) da petição com o requerimento que gerou a decisão agravada; e d) de documentos capazes de demonstrar a alegada condição de hipossuficiência econômica. Transcorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para apreciação do requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Publique-se. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator N. 0001267-19.2016.8.07.0020 - APELAÇÃO - A: BROOKFIELD INCORPORACOES S.A.. A: MB ENGENHARIA SPE 040 S/A. Adv(s).: SP2149180A - DANIEL BATTIPAGLIA SGAI. R: ERIDAN STEFANELLI DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF3455900A - VALESKA KARINA COSTA DA ROCHA. Número do processo: 0001267-19.2016.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: BROOKFIELD INCORPORACOES S.A., MB ENGENHARIA SPE 040 S/A APELADO: ERIDAN STEFANELLI DE OLIVEIRA D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, consagrados nos artigos 7º e 10, ambos do Novo Código de Processo Civil (Lei n.13.105/2015), intime-se a parte apelante para se manifestar sobre a preliminar de intempestividade suscitada pelo apelado nas contrarrazões de ID 6391974. Publique-se. Após, retornem-me os autos conclusos. Desembargador FLAVIO ROSTIROLA Relator N. 0001267-19.2016.8.07.0020 - APELAÇÃO - A: BROOKFIELD INCORPORACOES S.A.. A: MB ENGENHARIA SPE 040 S/A. Adv(s).: SP2149180A - DANIEL BATTIPAGLIA SGAI. R: ERIDAN STEFANELLI DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF3455900A - VALESKA KARINA COSTA DA ROCHA. Número do processo: 0001267-19.2016.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: BROOKFIELD INCORPORACOES S.A., MB ENGENHARIA SPE 040 S/A APELADO: ERIDAN STEFANELLI DE OLIVEIRA D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, consagrados nos artigos 7º e 10, ambos do Novo Código de Processo Civil (Lei n.13.105/2015), intime-se a parte apelante para se manifestar sobre a preliminar de intempestividade suscitada pelo apelado nas contrarrazões de ID 6391974. Publique-se. Após, retornem-me os autos conclusos. Desembargador FLAVIO ROSTIROLA Relator N. 0001267-19.2016.8.07.0020 - APELAÇÃO - A: BROOKFIELD INCORPORACOES S.A.. A: MB ENGENHARIA SPE 040 S/A. Adv(s).: SP2149180A - DANIEL BATTIPAGLIA SGAI. R: ERIDAN STEFANELLI DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF3455900A - VALESKA KARINA COSTA DA ROCHA. Número do processo: 0001267-19.2016.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: BROOKFIELD INCORPORACOES S.A., MB ENGENHARIA SPE 040 S/A APELADO: ERIDAN STEFANELLI DE OLIVEIRA D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, consagrados nos artigos 7º e 10, ambos do Novo Código de Processo Civil (Lei n.13.105/2015), intime-se a parte apelante para se manifestar sobre a preliminar de intempestividade suscitada pelo apelado nas contrarrazões de ID 6391974. Publique-se. Após, retornem-me os autos conclusos. Desembargador FLAVIO ROSTIROLA Relator EMENTA N. 0703131-34.2018.8.07.0003 - APELAÇÃO - A: KAREN KELLER NOGUEIRA LACERDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SAUDE SIM LTDA. Adv(s).: DF3059900A - MICHEL DOS SANTOS CORREA, DF4363200A - MARCELO DOS SANTOS CORREA. R: CENTRO OESTE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. Adv(s).: DF2370600A - LUCAS DIAS LEITE CORREA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0703131-34.2018.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: KAREN KELLER NOGUEIRA LACERDA, SAUDE SIM LTDA APELADO: CENTRO OESTE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO. NOTIFICAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL. IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se o contrato celebrado às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), eis que se encontram presentes todos os elementos da relação jurídica, as partes se qualificam como consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC, além da primazia da interpretação mais favorável ao consumidor, diante de sua hipossuficiência frente à operadora do plano de saúde (CDC, artigo 47). 2. Restou demonstrado que o cancelamento do plano ocorreu em desacordo com a regulamentação específica, em razão da inobservância do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias (RN/ ANS nº 195/09, art. 17, parágrafo único), e do requisito adicional consubstanciado na oportunização de solução de continuidade do serviço (RN/ CONSU nº 19/99, art. 1º) prestado, em conjunto, pelas rés, as quais atraem para si a responsabilização solidária em face dos danos causados à segurada, a qual se encontrava gestante. 3. O cancelamento do plano de saúde enseja a ocorrência de danos morais, in re ipsa, em razão do aumento do sofrimento, angústia e aflição, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça. 4. Em relação ao montante compensatório, seu arbitramento deve estar em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em consonância com os referidos princípios e com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 5. Apelo da parte ré não provido. Apelo da autora provido. N. 0703131-34.2018.8.07.0003 - APELAÇÃO - A: KAREN KELLER NOGUEIRA LACERDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SAUDE SIM LTDA. Adv(s).: DF3059900A - MICHEL DOS SANTOS CORREA, DF4363200A - MARCELO DOS SANTOS CORREA. R: CENTRO OESTE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. Adv(s).: DF2370600A - LUCAS DIAS LEITE CORREA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0703131-34.2018.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: KAREN KELLER NOGUEIRA LACERDA, SAUDE SIM LTDA APELADO: CENTRO OESTE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO. NOTIFICAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL. IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se o contrato celebrado às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), eis que se encontram presentes todos os elementos da relação jurídica, as partes se qualificam como consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC, além da primazia da interpretação mais favorável ao consumidor, diante de sua hipossuficiência frente à operadora do plano de saúde (CDC, artigo 47). 2. Restou demonstrado que o cancelamento do plano ocorreu em desacordo com a regulamentação específica, em razão da inobservância do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias (RN/ ANS nº 195/09, art. 17, parágrafo único), e do requisito adicional consubstanciado na oportunização de solução de continuidade do serviço (RN/ CONSU nº 19/99, art. 1º) prestado, em conjunto, pelas rés, as quais atraem para si a responsabilização solidária em face dos danos causados à segurada, a qual se encontrava gestante. 3. O cancelamento do plano de saúde enseja a ocorrência de danos morais, in re ipsa, em razão do aumento do sofrimento, angústia e aflição, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça. 4. Em relação ao montante compensatório, seu arbitramento deve estar em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo que

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o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em consonância com os referidos princípios e com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 5. Apelo da parte ré não provido. Apelo da autora provido. DESPACHO N. 0003641-07.2017.8.07.0009 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.. Adv(s).: SP2095510A - PEDRO ROBERTO ROMAO, SP2107380A - ANDREA TATTINI ROSA. R: SAULO DE OLIVEIRA VEIGA. Adv(s).: DF4595100A - MARLENE DE CARVALHO SILVA. Número do processo: 0003641-07.2017.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. EMBARGADO: SAULO DE OLIVEIRA VEIGA D E S P A C H O Na forma do art. 1.023, §2º do CPC, intime-se o apelado, ora embargado, para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pela apelante no ID 6425282. Publique-se. Desembargador FLAVIO ROSTIROLA Relator N. 0003641-07.2017.8.07.0009 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.. Adv(s).: SP2095510A - PEDRO ROBERTO ROMAO, SP2107380A - ANDREA TATTINI ROSA. R: SAULO DE OLIVEIRA VEIGA. Adv(s).: DF4595100A - MARLENE DE CARVALHO SILVA. Número do processo: 0003641-07.2017.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. EMBARGADO: SAULO DE OLIVEIRA VEIGA D E S P A C H O Na forma do art. 1.023, §2º do CPC, intime-se o apelado, ora embargado, para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pela apelante no ID 6425282. Publique-se. Desembargador FLAVIO ROSTIROLA Relator EMENTA N. 0709392-24.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LS&M ASSESSORIA LTDA. Adv(s).: DF2816100A - MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA. R: ADIR VILARINHO DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 833 INCISO IV/CPC. VALOR PRINCIPAL NÃO PAGO. VERBA PERSEGUIDA. PAGAMENTO HONORÁRIOS DO ADVOGADO. NÃO DEVE ANTECEDER À PRINCIPAL. 1. Consoante art. 832 do CPC, não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis, dentre eles, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios nos termos descritos no art. 833, IV, do Código de Ritos. 2. O direito amparado pelo Código de Processo Civil, não pode ser mitigado em face de interpretações diversas pelo Poder Judiciário, razão pela qual é descabida a penhora parcial do salário da parte agravada, mesmo que no importe de 30%. 3. Não é razoável que o advogado receba primeiro os seus honorários para depois buscar a quitação do crédito do seu cliente. 4. Recurso Conhecido. Negado provimento. N. 0709392-24.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LS&M ASSESSORIA LTDA. Adv(s).: DF2816100A - MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA. R: ADIR VILARINHO DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 833 INCISO IV/CPC. VALOR PRINCIPAL NÃO PAGO. VERBA PERSEGUIDA. PAGAMENTO HONORÁRIOS DO ADVOGADO. NÃO DEVE ANTECEDER À PRINCIPAL. 1. Consoante art. 832 do CPC, não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis, dentre eles, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios nos termos descritos no art. 833, IV, do Código de Ritos. 2. O direito amparado pelo Código de Processo Civil, não pode ser mitigado em face de interpretações diversas pelo Poder Judiciário, razão pela qual é descabida a penhora parcial do salário da parte agravada, mesmo que no importe de 30%. 3. Não é razoável que o advogado receba primeiro os seus honorários para depois buscar a quitação do crédito do seu cliente. 4. Recurso Conhecido. Negado provimento. N. 0700379-44.2018.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ULYSSES LIMA. Adv(s).: DF3546000A - PEDRO PEREIRA DE SOUZA. R: DIRETOR(A) DA AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0700379-44.2018.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: ULYSSES LIMA EMBARGADO: DIRETOR(A) DA AGEFIS, DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE: DISTRITO FEDERAL EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC/15. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA. 1. Sobre o tema, cuja apreciação era pretendida pelo embargante, o v. acórdão já os havia examinado e contra eles não foi apontada, efetivamente, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, restando claro o teor do julgado, inexistindo qualquer ponto a ser sanado nesse momento. 2. A contradição que permite a oposição de embargos de declaração é aquela existente dentro do próprio acórdão, o que não se verifica no caso concreto. 3. O embargante visa à modificação do julgado, pretendendo rediscutir a matéria e questionando o mérito da demanda, não sendo os presentes embargos a via adequada. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. N. 0700379-44.2018.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ULYSSES LIMA. Adv(s).: DF3546000A - PEDRO PEREIRA DE SOUZA. R: DIRETOR(A) DA AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0700379-44.2018.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: ULYSSES LIMA EMBARGADO: DIRETOR(A) DA AGEFIS, DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE: DISTRITO FEDERAL EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC/15. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA. 1. Sobre o tema, cuja apreciação era pretendida pelo embargante, o v. acórdão já os havia examinado e contra eles não foi apontada, efetivamente, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, restando claro o teor do julgado, inexistindo qualquer ponto a ser sanado nesse momento. 2. A contradição que permite a oposição de embargos de declaração é aquela existente dentro do próprio acórdão, o que não se verifica no caso concreto. 3. O embargante visa à modificação do julgado, pretendendo rediscutir a matéria e questionando o mérito da demanda, não sendo os presentes embargos a via adequada. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. DECISÃO N. 0719956-62.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: RENATO DE OLIVEIRA SOUSA. Adv(s).: DF5303400A - RAQUEL DOS SANTOS CRUZ, DF5259000A - WANDERSON FELIPE DE ANDRADE. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF0233550A - JACO CARLOS SILVA COELHO. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0719956-62.2018.8.07.0000 Classe judicial:AI ? Agravo de Instrumento Agravante: Renato de Oliveira Sousa Agravado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Renato de Oliveira Sousa contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia-DF, nos autos do processo nº 0700456-80.2018.8.07.0009, nos seguintes termos: ?Cuida-se de ação de cobrança de seguro DPVAT movida por Renato de Oliveira Souza contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. Foi deferido o beneficio da gratuidade de justiça ao autor (ID 14237229). A requerida foi citada e apresentou contestação (ID 2477291), oportunidade em impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça 219

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ao autor. O autor se manifestou em réplica acerca da contestação (ID 20943203). Em sede de especificação de provas o autor requereu a realização de perícia. Considerando que houve impugnação especifica quanto à gratuidade de justiça concedida ao autor, bem como ao fato dele ter declarado estar desempregado, faculto-lhe, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de revogação do benefício cópia da carteira de trabalho; Com relação à perícia requerida, indefiro-a, uma vez que a controvérsia cinge-se ao grau das lesões sofridas e já existe nos autos laudo médico, sendo desnecessária a realização de nova perícia médica. Intimem-se.? (ressalvam-se os grifos) Em suas razões recursais (fls. 1-11, Id. 6202788), sustenta, em síntese, que há a necessidade de produção de prova pericial para aferir seu grau de debilidade, com o intuito de exercer suas prerrogativas processuais sem que a defesa seja cerceada. Acrescenta que o laudo pericial produzido pela agravada não reflete a realidade e apenas demonstra que houve a apontada lesão, sem adentrar no detalhamento a respeito da extensão do ferimento relatado. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como a reforma da decisão agravada para seja deferida a produção da prova pericial. O recorrente está dispensado do recolhimento do valor referente ao preparo recursal em razão de ter sido beneficiado com a gratuidade de justiça pelo Juízo de origem. É a necessária exposição. Decido. Inicialmente, verifica-se que o recurso é tempestivo e o recorrente está dispensado de instruir os presentes autos com as peças essenciais do processo originário, nos termos do art. 1017, § 5º, do CPC. A despeito de ser tempestivo e ter preenchidos os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso não é admissível e, estando ausente esse pressuposto intrínseco de admissibilidade, não merece ser conhecido. Dentre os pressupostos intrínsecos, sobreleva a análise, no presente caso, da admissibilidade, que depende, basicamente, do exame de duas circunstâncias: a) verificar se a decisão é recorrível e b) se foi utilizado o recurso correto. Satisfeitos esses dois requisitos, o recurso pode ser admitido. No caso, todavia, o agravo de instrumento mostra-se inadmissível. No caso, o recorrente interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial. Ocorre que o art. 1015 do CPC[1], em vigor desde 18 de março de 2016, passou a limitar a interposição do agravo de instrumento às hipóteses previstas nos seus incisos e parágrafo único. A par da disposição normativa mencionada, observa-se que não há previsão de hipótese que alcança o indeferimento de produção de prova. Convém ressaltar não ser possível ampliar as hipóteses previstas no referido dispositivo, pois o legislador especificou quais seriam as decisões interlocutórias passíveis de impugnação pela via do agravo de instrumento. Nesse mesmo sentido já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 1.015 do Código de Processo Civil não permite interpretação extensiva, pois disciplina de forma taxativa as hipóteses de cabimento do agrava de instrumento. 2. Decisão interlocutória que declina a competência do juízo não comporta o recurso de agravo de instrumento por falta de previsão legal. 3. Agravo interno conhecido e desprovido. (Acórdão nº 979618, 20160020177822AGI, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 18/11/2016, p. 139-153) (Ressalvam-se os grifos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONHECIMENTO. MENOR. VULNERABILIDADE SOCIAL. PEDIDO. GUARDA. AVÓ PATERNA. INDEFERIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. AUDIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. 1. De acordo com o novel legislativo, o recurso de agravo de instrumento é cabível somente nas hipóteses previstas em lei, resultando na taxatividade deste inconformismo recursal. 2. Não há autorização legal para a interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere a oitiva de testemunhas, o que impõe o seu não conhecimento. 3. Ademais, o decisum impugnado não estará acobertado pelo fenômeno processual da preclusão, podendo a preliminar ser reprisada em eventual recurso vindouro, no Juízo competente. 4. Negou-se provimento ao agravo interno. (Acórdão nº 1121721, 07102271220188070000, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/09/2018, Publicado no PJe: 11/09/2018) (Ressalvam-se os grifos) Convém ressaltar, ademais, que a regra prevista no art. 1015, inc. XI, do CPC diz respeito apenas ao tema da redistribuição da carga probatória. Em outras palavras, a impugnação é admitida somente em relação à própria atribuição do ônus da prova a cada uma das partes. Portanto, não pode ser conhecido o agravo de instrumento, pois a matéria abordada na decisão interlocutória não se encontra contemplada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Feitas essas considerações e, com respaldo nos argumentos acima delineados, não conheço o recurso. Cientifique-se o Juízo prolator da decisão, nos termos do art. 1019, inc. I, do CPC. Publique-se. Brasília?DF, 28 de novembro de 2018. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator [1] Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. N. 0719956-62.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: RENATO DE OLIVEIRA SOUSA. Adv(s).: DF5303400A - RAQUEL DOS SANTOS CRUZ, DF5259000A - WANDERSON FELIPE DE ANDRADE. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF0233550A - JACO CARLOS SILVA COELHO. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0719956-62.2018.8.07.0000 Classe judicial:AI ? Agravo de Instrumento Agravante: Renato de Oliveira Sousa Agravado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Renato de Oliveira Sousa contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia-DF, nos autos do processo nº 0700456-80.2018.8.07.0009, nos seguintes termos: ?Cuida-se de ação de cobrança de seguro DPVAT movida por Renato de Oliveira Souza contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. Foi deferido o beneficio da gratuidade de justiça ao autor (ID 14237229). A requerida foi citada e apresentou contestação (ID 2477291), oportunidade em impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao autor. O autor se manifestou em réplica acerca da contestação (ID 20943203). Em sede de especificação de provas o autor requereu a realização de perícia. Considerando que houve impugnação especifica quanto à gratuidade de justiça concedida ao autor, bem como ao fato dele ter declarado estar desempregado, faculto-lhe, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de revogação do benefício cópia da carteira de trabalho; Com relação à perícia requerida, indefiro-a, uma vez que a controvérsia cinge-se ao grau das lesões sofridas e já existe nos autos laudo médico, sendo desnecessária a realização de nova perícia médica. Intimem-se.? (ressalvam-se os grifos) Em suas razões recursais (fls. 1-11, Id. 6202788), sustenta, em síntese, que há a necessidade de produção de prova pericial para aferir seu grau de debilidade, com o intuito de exercer suas prerrogativas processuais sem que a defesa seja cerceada. Acrescenta que o laudo pericial produzido pela agravada não reflete a realidade e apenas demonstra que houve a apontada lesão, sem adentrar no detalhamento a respeito da extensão do ferimento relatado. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como a reforma da decisão agravada para seja deferida a produção da prova pericial. O recorrente está dispensado do recolhimento do valor referente ao preparo recursal em razão de ter sido beneficiado com a gratuidade de justiça pelo Juízo de origem. É a necessária exposição. Decido. Inicialmente, verifica-se que o recurso é tempestivo e o recorrente está dispensado de instruir os presentes autos com as peças essenciais do processo originário, nos termos do art. 1017, § 5º, do CPC. A despeito de ser tempestivo e ter preenchidos os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso não é admissível e, estando ausente esse pressuposto intrínseco de admissibilidade, não merece ser conhecido. Dentre os pressupostos intrínsecos, sobreleva a análise, no presente caso, da admissibilidade, que depende, basicamente, do exame de duas circunstâncias: a) verificar se a decisão é recorrível e b) se foi utilizado o recurso correto. Satisfeitos esses dois requisitos, o recurso pode ser admitido. No caso, todavia, o agravo de instrumento mostra-se inadmissível. No caso, o recorrente interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial. Ocorre que o art. 1015 do CPC[1], em vigor desde 18 de março de 2016, passou a limitar a interposição do agravo de instrumento às hipóteses previstas nos seus incisos e parágrafo único. A par da disposição normativa mencionada, observa-se que não há previsão de hipótese que alcança o indeferimento de produção de prova. Convém ressaltar não ser possível ampliar as hipóteses previstas no referido dispositivo, pois o legislador especificou quais seriam as decisões interlocutórias passíveis de impugnação pela via do agravo de instrumento. Nesse mesmo sentido 220

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já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 1.015 do Código de Processo Civil não permite interpretação extensiva, pois disciplina de forma taxativa as hipóteses de cabimento do agrava de instrumento. 2. Decisão interlocutória que declina a competência do juízo não comporta o recurso de agravo de instrumento por falta de previsão legal. 3. Agravo interno conhecido e desprovido. (Acórdão nº 979618, 20160020177822AGI, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 18/11/2016, p. 139-153) (Ressalvam-se os grifos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONHECIMENTO. MENOR. VULNERABILIDADE SOCIAL. PEDIDO. GUARDA. AVÓ PATERNA. INDEFERIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. AUDIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. 1. De acordo com o novel legislativo, o recurso de agravo de instrumento é cabível somente nas hipóteses previstas em lei, resultando na taxatividade deste inconformismo recursal. 2. Não há autorização legal para a interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere a oitiva de testemunhas, o que impõe o seu não conhecimento. 3. Ademais, o decisum impugnado não estará acobertado pelo fenômeno processual da preclusão, podendo a preliminar ser reprisada em eventual recurso vindouro, no Juízo competente. 4. Negou-se provimento ao agravo interno. (Acórdão nº 1121721, 07102271220188070000, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/09/2018, Publicado no PJe: 11/09/2018) (Ressalvam-se os grifos) Convém ressaltar, ademais, que a regra prevista no art. 1015, inc. XI, do CPC diz respeito apenas ao tema da redistribuição da carga probatória. Em outras palavras, a impugnação é admitida somente em relação à própria atribuição do ônus da prova a cada uma das partes. Portanto, não pode ser conhecido o agravo de instrumento, pois a matéria abordada na decisão interlocutória não se encontra contemplada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Feitas essas considerações e, com respaldo nos argumentos acima delineados, não conheço o recurso. Cientifique-se o Juízo prolator da decisão, nos termos do art. 1019, inc. I, do CPC. Publique-se. Brasília?DF, 28 de novembro de 2018. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator [1] Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. N. 0718930-29.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SONIA MARIA SILVA DE SOUSA RODRIGUES. Adv(s).: DF3611300A - FABIANO SILVA LEITE. R: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).: MG5678000A - WALLACE ELLER MIRANDA. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0718930-29.2018.8.07.0000 Classe judicial:AI ? Agravo de Instrumento Agravante: Sonia Maria Silva de Sousa Rodrigues Agravado: Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sonia Maria Silva de Sousa Rodrigues contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília-DF, nos autos do processo nº 2010.01.1.215971-7, nos seguintes termos: ?Junte-se a petição (sem número de protocolo em razão de ter sido protocolada manualmente em 21/09/2018) e o auto de leilão infrutífero (protocolo nº 15515261) que se encontram acostados à capa dos autos. Tendo em vista que o leilão foi infrutífero, determino a remessa dos autos ao Leiloeiro para designação de nova data, observando-se, dessa vez, que o bem poderá ser arrematado em segunda hasta por 50% do valor da avaliação. Caso a nova tentativa reste infrutífera, deverá a parte exequente esclarecer se persiste o interesse na constrição e, em caso positivo, deverá informar se pretende a adjudicação do bem pelo valor da avaliação, observando-se que, nesta hipótese, deverá depositar o valor de avaliação, tendo em vista a existência de penhora precedente e hipoteca. No mais, concedo à parte exequente o prazo de 20 (vinte) dias pugnado à fl. 830.? Em suas razões recursais (fls. 1-7, Id 5945862), sustenta, em síntese, que o bem imóvel penhorado foi avaliado no dia 5 de maio de 2016 pelo preço de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Assim, acrescenta que o leilão sem nova avaliação consiste em alienar o referido bem por preço vil. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer a reforma da decisão agravada para que seja determinada nova avaliação. Na petição de interposição do recurso, o agravante formulou requerimento de concessão do benefício da gratuidade de justiça. O recorrente foi intimado para oferecer documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, capazes de comprovar a alegada hipossuficiência. Sobreveio a petição de fls. 1-2 (Id 6317307), ocasião em que o recorrente não se manifestou a respeito da sua situação econômico-financeiro. É a breve exposição. Decido. Diante do teor da norma prevista no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, a concessão do benefício da gratuidade de justiça exige a efetiva demonstração de necessidade da parte e não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência. Assim, é atribuição do magistrado examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. Nessa mesma linha de entendimento, examinem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Os artigos 98 a 102 do novo Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade de justiça, estabelecendo, inclusive os requisitos para sua concessão. As referidas normas, contudo, devem ser interpretadas em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que é norma hierarquicamente superior e que determina a efetiva comprovação da necessidade daqueles que pleitearem o benefício. 2. Havendo elementos que indiquem que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido. 3. Agravo de Instrumento provido. (Acórdão nº 1069355, 07116426420178070000, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/01/2018, Publicado no DJE: 02/02/2018, sem página cadastrada) (Ressalvam-se os grifos) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Para obter a gratuidade de justiça, deve a parte demonstrar situação econômica desfavorável, na forma do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. 2. Evidenciado nos autos que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá comprometer a subsistência da agravante e de sua família, o deferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime. (Acórdão nº 996161, 20160020180765AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2017, Publicado no DJE: 23/02/2017, p. 617) (Ressalvam-se os grifos) Na hipótese concreta, o agravante não acostou aos presentes autos documentos atuais aptos a justificar a declaração de hipossuficiência requerida. Convém ressaltar que já houve a concessão de prazo com a finalidade de propiciar a demonstração da alegada condição de hipossuficiência. No entanto, o agravante, ainda assim, continuou sem coligir aos autos qualquer subsídio probatório. Feitas essas considerações, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento e comprovação, nestes autos, do pagamento do valor referente ao preparo recursal; Desde já, o agravante fica advertido de que o descumprimento da determinação acima importará no não conhecimento do recurso. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Brasília?DF, 26 de novembro de 2018. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator N. 0718930-29.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SONIA MARIA SILVA DE SOUSA RODRIGUES. Adv(s).: DF3611300A - FABIANO SILVA LEITE. R: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).: MG5678000A - WALLACE ELLER MIRANDA. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0718930-29.2018.8.07.0000 Classe judicial:AI ? Agravo de Instrumento Agravante: Sonia Maria Silva de Sousa Rodrigues Agravado: Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sonia Maria Silva de Sousa Rodrigues contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília-DF, nos autos do processo nº 2010.01.1.215971-7, nos seguintes termos: ?Junte-se a petição (sem número de protocolo em razão de ter sido protocolada manualmente em 21/09/2018) e o auto de leilão infrutífero (protocolo nº 15515261) que se encontram acostados à capa dos autos. Tendo em vista que o leilão foi infrutífero, determino a remessa 221

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dos autos ao Leiloeiro para designação de nova data, observando-se, dessa vez, que o bem poderá ser arrematado em segunda hasta por 50% do valor da avaliação. Caso a nova tentativa reste infrutífera, deverá a parte exequente esclarecer se persiste o interesse na constrição e, em caso positivo, deverá informar se pretende a adjudicação do bem pelo valor da avaliação, observando-se que, nesta hipótese, deverá depositar o valor de avaliação, tendo em vista a existência de penhora precedente e hipoteca. No mais, concedo à parte exequente o prazo de 20 (vinte) dias pugnado à fl. 830.? Em suas razões recursais (fls. 1-7, Id 5945862), sustenta, em síntese, que o bem imóvel penhorado foi avaliado no dia 5 de maio de 2016 pelo preço de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Assim, acrescenta que o leilão sem nova avaliação consiste em alienar o referido bem por preço vil. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer a reforma da decisão agravada para que seja determinada nova avaliação. Na petição de interposição do recurso, o agravante formulou requerimento de concessão do benefício da gratuidade de justiça. O recorrente foi intimado para oferecer documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, capazes de comprovar a alegada hipossuficiência. Sobreveio a petição de fls. 1-2 (Id 6317307), ocasião em que o recorrente não se manifestou a respeito da sua situação econômico-financeiro. É a breve exposição. Decido. Diante do teor da norma prevista no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, a concessão do benefício da gratuidade de justiça exige a efetiva demonstração de necessidade da parte e não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência. Assim, é atribuição do magistrado examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. Nessa mesma linha de entendimento, examinem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Os artigos 98 a 102 do novo Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade de justiça, estabelecendo, inclusive os requisitos para sua concessão. As referidas normas, contudo, devem ser interpretadas em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que é norma hierarquicamente superior e que determina a efetiva comprovação da necessidade daqueles que pleitearem o benefício. 2. Havendo elementos que indiquem que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido. 3. Agravo de Instrumento provido. (Acórdão nº 1069355, 07116426420178070000, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/01/2018, Publicado no DJE: 02/02/2018, sem página cadastrada) (Ressalvam-se os grifos) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Para obter a gratuidade de justiça, deve a parte demonstrar situação econômica desfavorável, na forma do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. 2. Evidenciado nos autos que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá comprometer a subsistência da agravante e de sua família, o deferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime. (Acórdão nº 996161, 20160020180765AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2017, Publicado no DJE: 23/02/2017, p. 617) (Ressalvam-se os grifos) Na hipótese concreta, o agravante não acostou aos presentes autos documentos atuais aptos a justificar a declaração de hipossuficiência requerida. Convém ressaltar que já houve a concessão de prazo com a finalidade de propiciar a demonstração da alegada condição de hipossuficiência. No entanto, o agravante, ainda assim, continuou sem coligir aos autos qualquer subsídio probatório. Feitas essas considerações, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento e comprovação, nestes autos, do pagamento do valor referente ao preparo recursal; Desde já, o agravante fica advertido de que o descumprimento da determinação acima importará no não conhecimento do recurso. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Brasília?DF, 26 de novembro de 2018. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator DESPACHO N. 0709962-10.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IBF INDUSTRIA BRASILEIRA DE FILMES S/A.. Adv(s).: DF4178300A - WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO. Número do processo: 0709962-10.2018.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: IBF INDUSTRIA BRASILEIRA DE FILMES S/A. D E S P A C H O Na forma do art. 1.023, §2º do CPC, intime-se a parte agravada, ora embargada, para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal no ID 5784461. Publique-se. Desembargador FLAVIO ROSTIROLA Relator DECISÃO N. 0720235-48.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: DF2717100A - NATHALIA MONICI LIMA. R. Adv(s).: DF3313300A - GUILHERME SILVEIRA COELHO. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0720235-48.2018.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento (202) Agravante: Ediene Borges Assante Agravado: Bradesco Saúde S/A D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ediene Borges Assante contra a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília-DF, nos autos do processo nº 0730096-55.2018.8.07.0001, nos seguintes termos: ?Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por EDIENE BORGES ASSANTE em face de BRADESCO SAÚDE S/A, com pedido de tutela de urgência para determinar à requerida que custeie tratamento de reprodução assistida, fertilização ?in vitro?, em virtude de a autora possuir infertilidade decorrente de endometriose profunda, endometriomas no ovário esquerdo, miomas volumosos que distorcem a cavidade uterina, trompa única à direita, hipotireoidismo e anti-cardiolipina IgM. É o breve relatório. Decido. Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A relação jurídica estabelecida entre a autora e a requerida está submetida à Lei nº 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o requerente é destinatário final do serviço de saúde ofertado pela ré, em perfeita conformidade com as definições de fornecedor e consumidor esculpidas nos arts. 2ª e 3º do CDC. O art. 10, inc. III, da Lei 9.656/98 excluiu expressamente a obrigatoriedade de cobertura pelos planos de saúde de qualquer tipo de inseminação artificial. Portanto, ao menos neste juízo de cognição sumária, não vislumbro a verossimilhança do direito pleiteado, de modo que não é possível a concessão da tutela de urgência pleiteada. Ante o exposto, não satisfeito o pressuposto da probabilidade do direito, indefiro a antecipação da tutela de urgência requerida. Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação, por entender que nesta fase inicial é improvável a transação. Defiro a tramitação do processo em segredo de justiça. Cite-se a requerida para apresentar contestação em 15 dias.? (ressalvam-se os grifos) Em suas razões recursais (fls. 1-24, Id. 6275684), alega, em síntese, que a Lei nº 11.935/2009 impõe aos planos de saúde o dever de custeio de tratamento que envolve o planejamento familiar e deve ser interpretada em benefício do consumidor. Acrescenta que há entendimento jurisprudencial já firmado neste Egrégio Tribunal de Justiça nesse sentido. Sustenta que a cláusula que exclui a cobertura de tratamento de fertilização é abusiva, pois causa desvantagem exagerada ao consumidor. Alega também que o rol de procedimentos previsto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é exemplificativo. Afirma que o fato de ter 36 (trinta e seis anos) completos e não conseguir engravidar naturalmente indica que a fertilização in vitro é a única forma para conseguir ter uma gestação. Requer a antecipação da tutela recursal para se determine à agravada que arque com o custeio do tratamento de fertilização in vitro, repetidas vezes, até ficar grávida, bem como os demais tratamentos relacionados à sua infertilidade. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência. A recorrente está dispensada do recolhimento do valor referente ao preparo recursal em razão de ter sido beneficiada com a gratuidade de justiça pelo Juízo de origem. É a breve exposição. Decido. A interposição do presente agravo de instrumento está fundada no art. 1015, parágrafo único, do CPC. No mais, o recurso é tempestivo e os recorrentes encontram-se dispensados de instruir estes autos com as peças essenciais do processo originário, nos termos do art. 1017, § 5º, do CPC. De acordo com o art. 1019, inc. I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou 222

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deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. No caso, o agravante pretende obter a antecipação de tutela recursal. Para que seja concedida a tutela antecipada de urgência pretendida é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a demonstração unilateral das provas suficientes que autorizem o exercício da pretensão, a denotar a existência do critério de verossimilhança, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, a agravante pretende obter a antecipação da tutela recursal para que a agravada seja compelida a custear tratamento de fertilização in vitro até que a recorrente consiga engravidar. O art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 foi alterado pela Lei nº 11.935/2009 e passou a prever, em seu inciso III, a obrigatoriedade de cobertura dos planos de saúde para os casos de planejamento familiar. No entanto, o art. 10, inc. III, dessa mesma lei, excepciona a inseminação artificial do custeio obrigatório dos planos de saúde. O que poderia ocasionar uma espécie de antinomia aparente de normas, gerada pela Lei nº 11.935/2009, a princípio, não se confirma a partir de um exame detido do espectro de aplicação das referidas regras jurídicas. A premissa necessária para essa compreensão reside no art. 2º da Lei nº 9.263/1996, que define o planejamento familiar como ?o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal.? (ressalvam-se os grifos). De fato, o planejamento familiar não se restringe a formas de contracepção e também abrange a assistência à concepção, ao parto, ao puerpério e ao próprio neonato (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 9.263/1996). Apesar de incluir a concepção, a inexigibilidade de custeio do tratamento de inseminação artificial não foi derrogada pela inserção da garantia do planejamento familiar, como quer fazer parecer possível a recorrente. Ambas as prescrições normativas estão contidas na mesma lei e devem ser interpretadas de modo a preservar a unidade do referido ato legislativo, além da sua própria coerência interna. Em verdade, o art. 10, inc. III contém norma especial em relação ao art. 35-C, inc. III, todos da Lei nº 9.656/1998. Assim, a regra geral é a de assegurar o planejamento familiar, incluindo a assistência à concepção, excepcionando-se o custeio de tratamentos de inseminação artificial. Não se desconhece a existência de precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça em sentido contrário (Acórdão nº 1072953, 20170110047503APC, Relator: ANGELO PASSARELI, Relator Designado: SEBASTIÃO COELHO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 16/02/2018, p. 397-399). No entanto, a interpretação que harmoniza as disposições mencionadas, mantendo a unidade e a coerência interna da legislação, revela a ausência de verossimilhança das alegações da recorrente. Aliás, a divergência de entendimentos no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça reforça a ausência de verossimilhança e a impossibilidade de antecipar os efeitos da tutela pretendida pela recorrente. Fica prejudicado o exame do requisito de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Feitas essas considerações, indefiro a antecipação da tutela recursal. Cientifique-se o Juízo prolator da decisão, nos termos do art. 1019, inc. I, do CPC. Ao agravado, nos termos do art. 1019, inc. II, do CPC. Publique-se. Brasília?DF, 28 de novembro de 2018. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator N. 0720235-48.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: DF2717100A - NATHALIA MONICI LIMA. R. Adv(s).: DF3313300A - GUILHERME SILVEIRA COELHO. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0720235-48.2018.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento (202) Agravante: Ediene Borges Assante Agravado: Bradesco Saúde S/A D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ediene Borges Assante contra a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília-DF, nos autos do processo nº 0730096-55.2018.8.07.0001, nos seguintes termos: ?Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por EDIENE BORGES ASSANTE em face de BRADESCO SAÚDE S/A, com pedido de tutela de urgência para determinar à requerida que custeie tratamento de reprodução assistida, fertilização ?in vitro?, em virtude de a autora possuir infertilidade decorrente de endometriose profunda, endometriomas no ovário esquerdo, miomas volumosos que distorcem a cavidade uterina, trompa única à direita, hipotireoidismo e anti-cardiolipina IgM. É o breve relatório. Decido. Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A relação jurídica estabelecida entre a autora e a requerida está submetida à Lei nº 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o requerente é destinatário final do serviço de saúde ofertado pela ré, em perfeita conformidade com as definições de fornecedor e consumidor esculpidas nos arts. 2ª e 3º do CDC. O art. 10, inc. III, da Lei 9.656/98 excluiu expressamente a obrigatoriedade de cobertura pelos planos de saúde de qualquer tipo de inseminação artificial. Portanto, ao menos neste juízo de cognição sumária, não vislumbro a verossimilhança do direito pleiteado, de modo que não é possível a concessão da tutela de urgência pleiteada. Ante o exposto, não satisfeito o pressuposto da probabilidade do direito, indefiro a antecipação da tutela de urgência requerida. Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação, por entender que nesta fase inicial é improvável a transação. Defiro a tramitação do processo em segredo de justiça. Cite-se a requerida para apresentar contestação em 15 dias.? (ressalvam-se os grifos) Em suas razões recursais (fls. 1-24, Id. 6275684), alega, em síntese, que a Lei nº 11.935/2009 impõe aos planos de saúde o dever de custeio de tratamento que envolve o planejamento familiar e deve ser interpretada em benefício do consumidor. Acrescenta que há entendimento jurisprudencial já firmado neste Egrégio Tribunal de Justiça nesse sentido. Sustenta que a cláusula que exclui a cobertura de tratamento de fertilização é abusiva, pois causa desvantagem exagerada ao consumidor. Alega também que o rol de procedimentos previsto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é exemplificativo. Afirma que o fato de ter 36 (trinta e seis anos) completos e não conseguir engravidar naturalmente indica que a fertilização in vitro é a única forma para conseguir ter uma gestação. Requer a antecipação da tutela recursal para se determine à agravada que arque com o custeio do tratamento de fertilização in vitro, repetidas vezes, até ficar grávida, bem como os demais tratamentos relacionados à sua infertilidade. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência. A recorrente está dispensada do recolhimento do valor referente ao preparo recursal em razão de ter sido beneficiada com a gratuidade de justiça pelo Juízo de origem. É a breve exposição. Decido. A interposição do presente agravo de instrumento está fundada no art. 1015, parágrafo único, do CPC. No mais, o recurso é tempestivo e os recorrentes encontram-se dispensados de instruir estes autos com as peças essenciais do processo originário, nos termos do art. 1017, § 5º, do CPC. De acordo com o art. 1019, inc. I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. No caso, o agravante pretende obter a antecipação de tutela recursal. Para que seja concedida a tutela antecipada de urgência pretendida é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a demonstração unilateral das provas suficientes que autorizem o exercício da pretensão, a denotar a existência do critério de verossimilhança, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, a agravante pretende obter a antecipação da tutela recursal para que a agravada seja compelida a custear tratamento de fertilização in vitro até que a recorrente consiga engravidar. O art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 foi alterado pela Lei nº 11.935/2009 e passou a prever, em seu inciso III, a obrigatoriedade de cobertura dos planos de saúde para os casos de planejamento familiar. No entanto, o art. 10, inc. III, dessa mesma lei, excepciona a inseminação artificial do custeio obrigatório dos planos de saúde. O que poderia ocasionar uma espécie de antinomia aparente de normas, gerada pela Lei nº 11.935/2009, a princípio, não se confirma a partir de um exame detido do espectro de aplicação das referidas regras jurídicas. A premissa necessária para essa compreensão reside no art. 2º da Lei nº 9.263/1996, que define o planejamento familiar como ?o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal.? (ressalvam-se os grifos). De fato, o planejamento familiar não se restringe a formas de contracepção e também abrange a assistência à concepção, ao parto, ao puerpério e ao próprio neonato (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 9.263/1996). Apesar de incluir a concepção, a inexigibilidade de custeio do tratamento de inseminação artificial não foi derrogada pela inserção da garantia do planejamento familiar, como quer fazer parecer possível a recorrente. Ambas as prescrições normativas estão contidas na mesma lei e devem ser interpretadas de modo a preservar a unidade do referido ato legislativo, além da sua própria coerência interna. Em verdade, o art. 10, inc. III contém norma especial em relação ao art. 35-C, inc. III, todos da Lei nº 9.656/1998. Assim, a regra geral é a de assegurar o planejamento familiar, incluindo a assistência à concepção, excepcionando-se o custeio de tratamentos de inseminação artificial. Não se desconhece a existência de precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça em sentido contrário (Acórdão nº 1072953, 20170110047503APC, Relator: ANGELO PASSARELI, Relator Designado: SEBASTIÃO COELHO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 16/02/2018, p. 397-399). No entanto, a interpretação que harmoniza as disposições mencionadas, mantendo a unidade e a coerência interna da legislação, revela a ausência de verossimilhança das alegações da recorrente. Aliás, a divergência 223

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de entendimentos no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça reforça a ausência de verossimilhança e a impossibilidade de antecipar os efeitos da tutela pretendida pela recorrente. Fica prejudicado o exame do requisito de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Feitas essas considerações, indefiro a antecipação da tutela recursal. Cientifique-se o Juízo prolator da decisão, nos termos do art. 1019, inc. I, do CPC. Ao agravado, nos termos do art. 1019, inc. II, do CPC. Publique-se. Brasília?DF, 28 de novembro de 2018. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator N. 0038157-60.2016.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: ALLIED GONCALVES TONIN. Adv(s).: DF5106900A - LIVIA VICENCIA DA SILVA BORGES, DF4377600A - GILBERTO LOBO PAES FILHO. A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA HELENA MELO TONIN. Adv(s).: DF5106900A - LIVIA VICENCIA DA SILVA BORGES, DF4377600A GILBERTO LOBO PAES FILHO. R: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DP - CURADORIA ESPECIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN. Adv(s).: DF1890300A - RENATO GUSTAVO ALVES COELHO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS G Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0038157-60.2016.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: ALLIED GONCALVES TONIN, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REPRESENTANTE: MARIA HELENA MELO TONIN APELADO: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN REPRESENTANTE: DP - CURADORIA ESPECIAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE Recebo as apelações ALLIED GONÇALVES TONIN, rep. por MARIA HELENA MELO TONIN e do MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no duplo efeito (artigo 1.012 do Código de Processo Civil). Publique-se. Intime-se. Preclusa esta decisão, retornem os autos para apreciação do mérito recursal. Brasília, 28 de novembro de 2018. Desembargador GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA Relator DESPACHO 169ª Sessão

169ª PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS DESPACHO(S) EXARADO(S) PELO(AS) EXCELENTÍSSIMO(AS) SENHOR(AS) DESEMBARGADOR(AS) RELATOR(AS) Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível - Parte(s) Autora(s): GIOVANNA MARCAL PATRICIO Número Processo Relator. Embargante: Advogado(s) Embargado: Advogado(s) Origem Despacho fls.

2017 16 1 005115-2 APC - 0004662-82.2017.8.07.0020 FLAVIO ROSTIROLA G.M.P. LARISSA BORGES NERES (DF041030), RICARDO ARAUJO BORGES (DF044825) N.M.V.J. NELIO MARCAL VIEIRA JUNIOR (GO029592), SORAIA LINO SUZUKI (GO024981) VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS - 20171610051152 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 492

DESPACHO Na forma do art. 1.023, §2º do CPC, intime-se o Apelante N.M.V.J., ora embargado, para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos às fls. 480/490 por G.M.P. Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível - Parte(s) Autora(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Número Processo Relator. Embargante: Advogado Embargado: Advogado(s) Embargado(s): Advogado Origem Despacho fls.

2013 01 1 167483-5 APC - 0042656-46.2013.8.07.0001 FLAVIO ROSTIROLA HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (PR024498) ANTONIO OLAVO CAETANO ANTONIO CAMARGO JUNIOR (DF027652), JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS (DF029778) FUHAD JORGE AIDAR E OUTROS ANTONIO CAMARGO JUNIOR (DF027652) 6ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111674835 - Cumprimento de sentença 945

DECISÃO Aprecio os embargos de declaração opostos às fls. Assiste razão ao Apelante. Acolho os embargos para tornar sem efeito a certidão de fls. 936 e considerar tempestiva a manifestação de fls. 939/940. O julgamento do recurso apelatório pelo órgão colegiado está designado para o dia 23 de janeiro de 2018 (fl. 944). Outrossim,é cediço que no último dia 31 de outubro de 2018, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, nos autos do RE 632.212/SP, determinou a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a cobrança de expurgos inflacionários de poupança em virtude dos planos econômicos, para fins do acordo coletivo homologado no RE 591.797/SP e no RE 626.307/SP. Dessa forma, considerando que no caso dos autos já houve o pagamento, determino a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os reflexos da decisão proferida no RE 632.212/SP, que ensejaria a suspensão do presente feito. Publique-se. Agravo de Instrumento Número Processo Relator. Agravante: Advogado Agravado: Advogado Origem Despacho fls.

2014 00 2 030135-2 AGI - 0030690-55.2014.8.07.0000 FLAVIO ROSTIROLA BANCO DO BRASIL SA RAFAEL SGANZERLA DURAND (SP211648) PAULO CESAR BASTOS CARVALHO ANDRE LUIZ SANTOS DURÃES (DF044168) 15ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20140110932318 - Cumprimento de sentença 353

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DESPACHO Vistos e etc. No último dia 31 de outubro de 2018, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, nos autos do RE 632.212/SP, determinou a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a cobrança de expurgos inflacionários de poupança em virtude dos planos econômicos. É cediço também que nos autos do RE 591.797/SP e no RE 626.307/SP, foi homologado acordo firmado entre a Advocacia-Geral da União, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, a Frente Brasileira pelos Poupadores - FEBRAPO, a Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN e a Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF. Dessa forma, em atenção à determinação do despacho de fl.315, encaminhem-se os presentes autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes NUGEP deste e. TJDFT. Publique-se. Intimem-se. Apelação Cível Número Processo Relator. Apelante(s): Advogado Apelado: Advogado Origem Despacho fls.

2016 07 1 011702-2 APC - 0011203-10.2016.8.07.0007 FLAVIO ROSTIROLA EX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. E OUTROS ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO (DF011161) RAQUEL GONCALVES DOS SANTOS HELAINE DE FATIMA DA SILVA (DF044609) 2ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - 20160710117022 - Procedimento Comum 349

DECISÃO Não obstante o IRDR já haver sido julgado, uma vez admitido o Recurso Especial, este tem efeito suspensivo, como determina o art. 987, §1º do CPC. Dessa forma, mantenho a suspensão do presente feito até ulterior decisão do c. Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão de fls.346/v. Publique-se. Intimem-se. Número Processo Relator. Apelante: Advogado(s) Apelado(s): Advogado Origem Despacho fls.

2008 01 1 169851-2 APC - 0082041-74.2008.8.07.0001 FLAVIO ROSTIROLA BANCO BRADESCO S/A LINO ALBERTO DE CASTRO (DF006790), APARECIDA BORDIM MOREIRA (DF02000A), EDUARDO MARANHAO FERREIRA (DF007265) MARIA ALVES DE OLIVEIRA TEIXEIRA E OUTROS DANIEL LOUZADA PETRARCA (DF023104) DÉCIMA NONA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20080111698512 - COBRANCA 248

DESPACHO Intime-se o Banco Bradesco para esclarecer se o acordo foi formalizado em relação aos demais autores, tendo em vista que somente juntou aos autos o acordo assinado e o comprovante de pagamento em relação à autora Maria Alves de Oliveira Teixeira (fls. 243/246). Publique-se.

EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA Diretor(a) de Secretaria 3ª Turma Cível Órgão

: 3ª TURMA CÍVEL

Espécie: APELAÇÃO CÍVEL Processo: 2015.07.1.029968-8 Relator: Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA Apelante: SABEMI SEGURADORA S/A Advogado: DF113786 - JULIANO MARTINS MANSUR Apelado: MARIA CELIA DOS SANTOS Advogado: DF030169 - JOAO MARCONI OLIVEIRA DE MELO De cisão fl. 403 : "Cuida-se de embargos de declaração (fls. 399/400) opostos por MARIA CÉLIA DOS SANTOS, no qual alega a existência de erro material na decisão que indeferiu pedido de fls. 389/390, tendo em vista que a pretensão ali contida teria sido veiculada pela adversa parte, não por ela. Sem preparo, eis que se trata de recurso sem custas. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração. No tocante ao mérito recursal, cumpre salientar que os embargos de declaração se prestam a suprir omissões, eliminar contradições, esclarecer obscuridades, conforme preceitua os dois incisos do artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (de 2015), aperfeiçoando, portanto, caso necessário, a prestação jurisdicional entregue às partes que compõem a lide. Para que isso seja possível, a matéria deve ter sido levantada previamente pela parte interessada, pois, enquanto via processual restrita, não podem os embargos de declaração ser utilizados como recurso com vistas a rediscutirem o que já fora devidamente analisado, nem mesmo podem ser utilizados para se inovar na causa, trazendo novos fundamentos de fato ou de direito que passaram a interessar a parte embargante. No presente caso, verifico que razão assiste à embargante quando alega que a decisão questionada atacado encontra-se eivada de erro material. Isso porque, de fato, a petição indigitada não é de sua autoria. Dessa forma, necessária a retificação desse ponto da decisão. Entretanto, os fundamentos da decisão embargada não alteram em nada a situação fática atual, tampouco o conteúdo decisório ali consignado. Mesmo assim, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe, com o nítido propósito de aclarar a situação do caso dos autos. A par do exposto, conheço dos presentes embargos, e, no mérito, LHE DOU PROVIMENTO , para retificar a decisão embargada. Com efeito, onde se leu : " Cuida-se de pedido (fls. 399/400), incidental, lançado por MARIA CÉLIA DOS SANTOS ", (?) Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido incidental veiculado (fls. 399/400) por MARIA CÉLIA DOS SANTOS , diante da manifesta inadequação da via eleita para se perquirir eventuais valores e/ou providências. Leia-se: "Cuida-se de pedido (fls. 399/400), incidental, lançado por SABEMI SEGURADORA S/A ", [?] [Omissis] Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido incidental veiculado (fls. 399/400) por SABEMI SEGURADORA S/A , diante da manifesta inadequação da via eleita para se perquirir eventuais valores e/ou providências. Publique-se." Órgão

: 3ª TURMA CÍVEL 225

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Espécie: APELAÇÃO CÍVEL Processo: 2011.04.1.000973-9 Relator: Des. ALFEU MACHADO Apelante: BANCO ITAU S/A Advogado: DF015553 - 'OSMAR MENDES PAIXAO CORTES Apelado: MARIA DO CARMO SILVA PESSOA Advogado: DF123456 - DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL De cisão fl. 145/146 : "Compulsando os autos, depreende-se que a controvérsia travada entre as partes nestes autos trata das diferenças de correção monetária em depósitos de poupança, decorrentes da implementação de vários planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II), que geraram os conhecidos expurgos inflacionários cobrados em milhares de ações movidas por todo o país. Considerando o objeto da lide, é imperativa a suspensão processual, conforme determinação exarada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal -STF. Isso porque o Ministro Gilmar Mendes proferiu decisão nos autos do RE n° 632.212/SP (DJE n° 236, divulgado em 06/11/2018), determinando a suspensão por dois anos de todos os processos de cobrança ou execução de expurgos inflacionários contemplados em acordo coletivo firmado perante a Corte Suprema, independente do estágio em que se encontra, considerando a inexpressiva adesão noticiada pelo Banco do Brasil, confira-se: "Trata-se da Petição n. 75530/2018 apresentada pelo Banco do Brasil e pela Advocacia-Geral da União. Os requerentes aduzem que, não obstante a homologação do acordo coletivo nos presentes autos, o Banco do Brasil vem suportando o prosseguimento de milhares de execuções deflagradas para a cobrança dos expurgos inflacionários dos planos sub judice , sobretudo as execuções individuais das sentenças civis públicas proferidas nas ações ajuizadas pelo IDEC em face do Banco Nossa Caixa, incorporado pelo Banco do Brasil e do próprio Banco do Brasil. Afirmam que o prosseguimento das liquidações e cumprimentos das sentenças tem desestimulado a adesão dos poupadores, refletindo o insignificante número de adesões pelos clientes do Banco do Brasil, o que prejudica o objetivo maior do acordo, que é garantir o direito dos particulares e facilitar o pagamento da dívida pelas instituições, mantendo a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional. Por fim requerem a suspensão de todas as liquidações e execuções que postulam o recebimento dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano "Collor II", incidentes sobre as cadernetas de poupança - objeto do presente Recurso Extraordinário -, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da decisão homologatória proferida em 5.2.2018. Decido. Conforme relatado, homologuei o acordo coletivo apresentado nos presentes autos, que visa solucionar as inúmeras controvérsias relativas a diferenças de correção monetária em depósitos de poupança, decorrentes da implementação de vários planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II). Na ocasião, determinei o sobrestamento do presente feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais sobre a matéria e privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais. Ocorre que, mesmo após o citada determinação, os órgãos judicantes de origem tem dado prosseguimento às liquidações e execuções das decisões sobre a matéria, o que tem prejudicado a adesão ou ao menos o livre convencimento dos particulares sobre o acordo em questão. Destaque-se, como já ressaltado, que o acordo tem como objetivo maior garantir o equilíbrio do Sistema Financeiro Nacional, tendo em vista o imenso número de ações a respeito do tema, bem como resguardar o interesse dos particulares envolvidos ao recebimento célere dos valores devidos. Nesses termos, entendo necessária a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados. [...]" - grifo nosso. Desse modo, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar de 5 de fevereiro de 2018, em atendimento à determinação emanada da Excelsa Corte, ficando facultada à parte exequente a adesão ao acordo coletivo, mediante acesso ao site : www.pagamentodapoupanca.com.br. Intimem-se."

Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: Agravo Interno no(a) A pelação Cível Processo: 2015.01.1.140089-8 Relator: Des. FLAVIO ROSTIROLA Agravante: MARIA NAZARETH FARANI AZEVEDO Advogado(s): DF022071 - MARCELO CAMA PROENCA FERNANDES, DF039682 - MARIANA MELATO ARAUJO Agravante(s): MARCO FARANI, GRACE FARANI, RICARDO FARANI Advogado: DF019250 - BRUNO CESAR P.P. JAIME Agravado(s): ATTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA, HC CONSTRUTORA SA Advogado: DF035114 - MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA Ato ordinatóri o fl. 4031 : " Em cumprimento à determinação do Presidente da Terceira Turma Cível, conforme art. 1º, inc. II, da Portaria nº 01 da Presidência da Terceira Turma Cível, de 09 de janeiro de 2018, disponibilizada no DJ-e no dia 11 de janeiro de 2018, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno, art 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil."

Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: Agravo Interno no(a) A pelação Cível Processo: 2014.01.1.163785-4 Relator: Desª. MARIA DE LOURDES ABREU Agravante: BANCO DO BRASIL S.A.

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Advogado: DF027474 - RAFAEL SGANZERLA DURAND Agravado(s): ANTONIO AUGUSTO CABRAL DE AQUINO, ISAIR EMANOEL NASCIMENTO, MARILIA SILVA ARAUJO PERIM, MARLENE DA SILVA MELO MIGUEZ, PAULO BARBOZA PAIXAO Advogado(s): RJ065342 - MARCUS ALEXANDRE SIQUEIRA MELO, RJ103982 - EDUARDO FERNANDO CHAVES Ato ordinatóri o fl. 610 : " Em cumprimento à determinação do Presidente da Terceira Turma Cível, conforme art. 1º, inc. II, da Portaria nº 01 da Presidência da Terceira Turma Cível, de 09 de janeiro de 2018, disponibilizada no DJ-e no dia 11 de janeiro de 2018, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno, art 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil."

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4ª Turma Cível PROCESSOS DA PAUTA DE JULGAMENTO 43ª SESSÃO ORDINÁRIA – 05/12/2018

De ordem, do Excelentíssimo Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO, Presidente em exercício da 4ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 05 (cinco) de dezembro de 2018, com início às 13:30 (treze horas e trinta minutos), realizar-se-á a 43ª Sessão Ordinária, na Sala de Sessões da 4º Turma Cível, 3º andar, PALÁCIO DA JUSTIÇA - BLOCO C, PRAÇA MUNICIPAL, conforme determinação expressa do Excelentìssimo Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO proferida na 42ª Sessão Ordinária, realizada no dia 28 (vinte e oito) de novembro de 2018, e em conformidade com os artigos 935, 940, todos do Código de Processo Civil: para julgamento dos processos abaixo relacionados:

3645 - Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Relator Des. Vogal Des. Vogal Des. JULGAMENTO

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484 / 2017 - Num Processo Apelante(s) Advogado(s)

: 2015 01 1 089109-6 APC (Adiado) : CICERO PEREIRA DE SOUZA NETO : VALQUIRIA ANA BATISTA (DF043749), RONIERYSON DA SILVA CARNEIRO (DF050953) : BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. : JULIANA XAVIER FERRARESI CAVALCANTE (DF019473), MARCIA LUIZA SYLVESTRE SAENEN (DF009381) : CARTAO BRB S/A : JANAINA CASTRO DE FARIA (DF034990) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS : :

Apelado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Relator Des. Vogal Des. Vogal Des. 1754 / 2017 - Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Relator Des. Vogal Des. Vogal Des.

: : : : : : : : : :

2151 / 2017 - Num Processo Apelante(s) Advogado(s)

3780 / 2017 - Num Processo

2016 06 1 009249-9 APC (Adiado) QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (DF049903) SERGIO ANDRADE MICAS EDILEUSA FAGUNDES MENEZES MICAS (DF042669) SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (SP273843) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS

: 2016 03 1 014403-4 APC (Adiado) : CREUSA OLIMPIA GONCALVES : NEIRILMAR POVOA DA COSTA (DF041965), NUCLEO DE PRATICA JURIDICA UNIEURO (DF786490) : JANIA BORGES DA SILA : LAURO OLIVEIRA DE NADAI DA SILVA (DF043357) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS : :

Apelado(s) Advogado(s) Relator Des. Vogal Des. Vogal Des. 3678 / 2017 - Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Relator Des. Vogal Des. Vogal Des. Impedido(s)

2016 01 1 102949-0 APC CELSO LUIS DE CARVALHO RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS (DF015523) CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI (DF016785) BANCO DO BRASIL S.A. VALERIA SANTORO GRABER (DF038662) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS

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2016 01 1 093457-8 APC (Adiado) CARLOS ROBERTO CARVALHO DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS

Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA : 2015 05 1 008348-4 APC (Adiado) 228

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Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Apelado(s) Advogado(s) Relator Des. Vogal Des. Vogal Des.

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LUIZ ALVES DA SILVA GREGORIO WELLINGTON ROCHA RAMOS (DF030526) ANDERSON NAZARIO BANDEIRA E OUTROS MAURICIO DE BRITO VANDERLEI PAULO HENRIQUE ABREU DE OLIVEIRA (DF035459) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS

3786 / 2017 - Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Relator Des. Vogal Des. Vogal Des.

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2015 01 1 056737-7 APC (Adiado) VANILDA MAGALHAES CEZAR MODESTO - EPP MARCO AURELIO DE MORAES (DF016614) DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (Procurador) (DF212121) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS

3963 / 2017 - Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Relator Des. Vogal Des. Vogal Des.

2017 03 1 000646-0 APC (Adiado) DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121) FRANCISCA APARECIDA SANTANA DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456), CRISTIANE DE MORAES BARBOSA (DF050000) : ESPÓLIO DE FRANCISCO PINHEIRO SANTANA E OUTROS : CRISTIANE DE MORAES BARBOSA (DF050000) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS : :

4629 / 2017 - Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Ministério Público Relator Des. Vogal Des. Vogal Des.

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5276 / 2017 - Num Processo Embargante(s) Advogado(s)

: : : : :

2012 09 1 021134-6 APC (Adiado) - S/J DF PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121) G B R rep. por CURADORIA ESPECIAL E OUTROS JOAO CARLOS DE SOUSA DAS MERCES (DF007466) JDPF LUCIA DE FATIMA NUNES DA SILVA (DF013744) OFERTOU PARECER ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS

Embargado(s) Advogado(s) Ministério Público Relator Des. Vogal Des. Vogal Des.

: EMD 2016 01 1 005687-4 APC : EMPLAVI SOCIEDADE IMOBILIRIA LTDA. : PATRÍCIA JUNQUEIRA SANTIAGO (DF023592), BRUNO SOUZA VIEIRA (DF046272) : DISTRITO FEDERAL : PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (Procurador) (DF212121) : OFERTOU PARECER : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS : :

5452 / 2017 - Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Relator Des. Vogal Des. Vogal Des.

: : : : : : : :

2014 01 1 142613-7 APC (Adiado) BRASAL REFRIGERANTES S/A MARILCI CIANI KLAMT (DF013704) WILSON MENDES DE SOUSA 61751162168 ELDER DE ARAÚJO (DF018482) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS

231 - Num Processo Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Interessado(s) Advogado(s) Interessado(s) Relator Des. Vogal Des. Vogal Des.

: : : : : : : : : : :

2016 00 2 031456-7 AGI (Adiado) ELIESER CAVALCANTE DA SILVA MAURO FERREIRA DO SACRAMENTO (DF040520) ZIULMA COSTA PONCIANO RIBEIRO SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR (DF023053) RECCOL REAL CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR (DF023053) JOÃO PAULO COSTA PONCIANO E OUTROS ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS

229

Edição nº 227/2018

358 - Num Processo Apelante(s) Advogado(s)

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Apelado(s) Advogado(s) Relator Des. Vogal Des. Vogal Des.

: 2015 07 1 015025-9 APC (Adiado) : PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME : ALFREDO ZUCCA NETO (SP154694), LEONARDO ROMEIRO BEZERRA (DF028944) : KATIA ELIZABETE DE LIMA : NATHALIA DE PAULA BOMFIM (DF044202) : ROMEU GONZAGA NEIVA : :

390 - Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s)

: : : : :

Relator Des. Vogal Des. Vogal Des.

2016 01 1 110347-2 APC (Adiado) MANOEL PINHEIRO DO NASCIMENTO LUIS FERNANDO DE SOUZA (DF024606) BRADESCO SAUDE S/A 'DIEGO BARBOSA CAMPOS (DF027185), GUILHERME SILVEIRA COELHO (DF033133) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS : :

394 - Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Relator Des. Vogal Des. Vogal Des.

: : : : : : : : : :

409 - Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Relator Des. Vogal Des. Vogal Des.

: 2016 01 1 089608-3 APC (Adiado) : JOAO DONIZETE DE OLIVEIRA : IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR (DF011555), MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (DF016619), ISRAEL REIS DE CARVALHO (DF040566) : BRB BANCO DE BRASILIA SA : JULIANA XAVIER FERRARESI CAVALCANTE (DF019473) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS : :

684 - Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s)

: : : : :

Relator Des. Vogal Des. Vogal Des. 685 - Num Processo Apelante(s) Advogado(s)

2016 01 1 084704-9 APC (Adiado) FELIPE ALVES DE LIMA IGOR SEIXAS MIRANDA VIANNA (DF039787) BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. JULIANA XAVIER FERRARESI CAVALCANTE (DF019473) CARTAO BRB SA MARYANA TEIXEIRA BRASILIENSE (DF53054A) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS

2016 01 1 019047-5 APC (Adiado) ASSOCIACAO TETRA DE BRASILIA E ENTORNO WEBER LACERDA MARAFÃO FARIAS (SP218198) MP - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME BRUNO VIEIRA ZANANI (DF035495), ANTONIO ANGELO DA SILVA NETO (DF037125) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS : :

Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Relator Des. Vogal Des. Vogal Des.

: 2016 09 1 017624-6 APC (Adiado) : QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A. : FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY (DF038672), RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (DF049903) : CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL : WILZA APARECIDA LOPES SILVA (SP173351) : ANA PAULA DE SOUSA : DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS : :

686 - Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Ministério Público Relator Des. Vogal Des. Vogal Des.

: : : : : : : :

2016 01 1 112804-5 APC (Adiado) DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS OFERTOU PARECER ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS

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Edição nº 227/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Impedido(s)

: Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA

694 - Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Relator Des. Vogal Des. Vogal Des.

: : : : : : : :

2016 16 1 012183-3 APC (Adiado) MB ENGENHARIA SPE 040 S/A E OUTROS DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) SAMIR ABDEL MIHSEN DANIELE FRAGA MODESTO PEREIRA (DF042042) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS

1241 - Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Relator Des. Vogal Des. Vogal Des.

: : : : : : : : : :

2016 07 1 008840-0 APC (Adiado) CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL WILZA APARECIDA LOPES SILVA (DF050071) MARIA UBERLANDIA GUILHERME OLIVEIRA DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) NUNES & GROSSI ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E SERVICOS LTDA RIVALDO LOPES (DF012814) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS

1350 - Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelante(s) Advogado(s)

: : : : :

Apelado(s) Apelado(s) Advogado(s) Relator Des. Vogal Des. Vogal Des.

: : : : : :

2014 03 1 009920-9 APC (Adiado) MAGDA BOGA DA SILVA SOARES JORDAO PORTUGUES DE SOUZA (DF032537) INCORPORACAO GARDEN LTDA RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA (GO034945), ALEX JOSÉ SILVA (GO032520), ALEX JOSÉ SILVA (GO032520) OS MESMOS INCORPORACAO BORGES LANDEIRO S/A CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO (DF014294) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS

1950 - Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Ministério Público Relator Des. Vogal Des. Vogal Des.

: 2016 01 1 028632-8 APC (Adiado) : UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO : ANA PAULA SIGARINI GARCIA (MT010133), FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO (MT07627A) : IARA MARIA PESSOA RODRIGUES : DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) : ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A : FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY (DF038672) : OFERTOU PARECER : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS : :

2171 - Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Relator Des. Vogal Des. Vogal Des.

: : : : : : : : :

2224 - Num Processo Apelante(s)

Advogado(s) Relator Des. Vogal Des. Vogal Des.

: 2015 01 1 052580-9 APC (Adiado) : CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (DF025136) : ABEGAIR TEREZINHA DE OLIVEIRA rep. por LUIS FELIPE COMES DE OLIVEIRA : RODRIGO BEZERRA CORREA (DF019454) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS : :

2450 - Num Processo Embargante(s) Advogado(s)

: EMD 2017 08 1 001603-7 APC : KATIA BIZZOTTO PETRIN : GUSTAVO MICHELOTTI FLECK (DF021243)

Advogado(s) Apelado(s)

2015 01 1 016889-8 APC (Adiado) PAULA REGINA DE OLIVEIRA BRANDAO SABINO E OUTROS IZABEL MOREIRA DE ARAUJO LEMOS (DF036249) BANCO DO BRASIL SA RAFAEL SGANZERLA DURAND (DF027474) OS MESMOS ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS

231

Edição nº 227/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Embargado(s) Advogado(s) Relator Des. Vogal Des. Vogal Des.

: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS : HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA (DF052029) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS : :

2514 - Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Relator Des. Vogal Des. Vogal Des.

: : : : : : :

2553 - Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s)

: : : : :

2016 01 1 085389-0 APC (Adiado) ALUBIA ALECRIM FERREIRA LIMA NOÉ ALEXANDRE DE MELO (DF014513) VENEZA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS

Relator Des. Vogal Des. Vogal Des.

2015 01 1 059408-2 APC (Adiado) DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121) SANDRA MARIA DA SILVA COSTA E OUTROS CASSIO ROBERTO HILARIO DA SILVA (DF039333), LUCIVALTER EXPEDITO SILVA (DF030959) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS : :

2558 - Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Relator Des. Vogal Des. Vogal Des.

: : : : : : : :

2559 - Num Processo Apelante(s) Advogado(s)

Relator Des. Vogal Des. Vogal Des.

: 2018 01 1 015678-0 APC (Adiado) : FINANCEIRA ALFA SA : CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI (SP088084), FLÁVIO LUIZ YARSHELL (SP088098), ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA (SP210065) : EDUARDO VENICIOS DOS SANTOS FRANCA : RODRIGO FRANCA DORNELAS (DF016731), RICARDO DA COSTA MARQUES (DF025700) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS : :

2705 - Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Ministério Público Relator Des. Vogal Des. Vogal Des.

: : : : : : : : :

2737 - Num Processo Apelante(s) Advogado(s)

: 2016 07 1 006867-4 APC (Adiado) : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A : GUSTAVO STREIT FONTANA (DF021404), ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA (DF017075) : PAME - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA PLENA EM SAUDE : LUIZ FELIPE CONDE (RJ087690) : FRAIDY LOPES FERREIRA TSUTIDA : JÉSSICA DAYANE LIMA DA SILVA (DF046647) : OS MESMOS : ASSOCIACAO DA CAIXA DE ASSISTENCIA MEDICA BENEFICIOS E HABITACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL CAMB : LÉO ROCHA MIRANDA (DF010889) : SÉRGIO ROCHA : :

Apelado(s) Advogado(s)

Apelante(s) Advogado(s) Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Apelado(s)

Advogado(s) Relator Des. Vogal Des. Vogal Des.

2016 01 1 061274-0 APC (Adiado) PAULA REGINA DE OLIVEIRA BRANDÃO SABINO E OUTROS IZABEL MOREIRA DE ARAUJO LEMOS (DF036249) BANCO DO BRASIL SA RAFAEL SGANZERLA DURAND (DF027474) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS

2018 01 1 015541-6 APC (Adiado) MANOEL LOPES DOS REIS DAVID GUERRA SOUZA (DF050783) BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. JULIANA XAVIER FERRARESI CAVALCANTE (DF019473) OFERTOU PARECER ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS

232

Edição nº 227/2018 2803 - Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelante(s)

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Advogado(s) Apelado(s) Relator Des. Vogal Des. Vogal Des.

2014 01 1 015283-3 APC RICARDO ANDRE QUAINI FERNANDO FERRAZZA NARDES (DF040435) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I : RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO (SP318809) : OS MESMOS : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS : :

2852 - Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Apelado(s) Advogado(s) Relator Des. Vogal Des. Vogal Des.

: : : : : : : : : : :

2016 16 1 007376-4 APC (Adiado) JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA AUGUSTO SOARES HONORATO ABREU (DF050170) MARK BUILDING ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA FLAVIO AUGUSTO NOGUEIRA NORONHA (DF011308) OS MESMOS CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL E EMPRESARIAL PATIO CAPITAL AUGUSTO CARREIRO GONÇALVES (DF026016) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS

2914 - Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Apelado(s) Apelado(s) Advogado(s) Ministério Público Relator Des. Vogal Des. Vogal Des.

: : : : : : : : : : : : : : : :

2004 01 1 023811-9 APC (Adiado) JOAO PAULO MACHADO RODRIGUES JOAO RODRIGUES NETO (DF002203) CLAYTON MAURICIO DOS SANTOS CIAMPI E OUTROS ROQUE TELLES FERREIRA (DF005226) TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA VIRGINIA MARIA FREITAS MACHADO (DF034008) ESPOSA DE CLEYTON MAURICIO DOS SANTOS CIAMPI E OUTROS CURADORIA ESPECIAL (DF654321) GERALDO PIRES DE SOUSA E OUTROS FRANCISCO MARCONDES VIDAL ROQUE TELLES FERREIRA (DF005226) OFERTOU PARECER ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS

3057 - Num Processo Apelante(s) Advogado(s)

: 2015 06 1 007361-2 APC (Adiado) - S/J : VCR : VICENTE DE PAULO TORRES DA PENHA (DF006907), EURIPEDES VIEIRA (DF013528) : SSL : LINCOLN DE SENA MOURA JUNIOR (DF032819) : OFERTOU PARECER : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS : :

Apelado(s) Advogado(s) Ministério Público Relator Des. Vogal Des. Vogal Des. 3058 - Num Processo Apelante(s) Advogado(s)

: : : :

Apelado(s) Advogado(s) Relator Des. Vogal Des. Vogal Des.

: 2016 01 1 058727-2 APC (Adiado) : MARIA CARLUCY ANDRADE : CAMILLA PIRES LOMBARDI (DF028405), NAYARA RODRIGUES ALMEIDA DE FARIAS SOARE (DF037225), MARCELLA CRISTINA PAMPLONA SILVA (DF037451) : SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS : THIAGO MAHFUZ VEZZI (DF047506), AMANDA VIEIRA GUEDES (SP237034) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS : :

3145 - Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Ministério Público Relator Des. Vogal Des. Vogal Des.

: : : : : : : : : : :

2015 01 1 018618-7 APC FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL TAYANA TEREZA DA SILVA RIBEIRO (DF026561) DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121) ADRIANO RICARDO FERREIRA ERIK CARDOSO ALVES (DF036177) OFERTOU PARECER JAMES EDUARDO OLIVEIRA

233

Edição nº 227/2018 3252 - Num Processo Apelante(s) Advogado(s)

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Relator Des. Vogal Des. Vogal Des.

: 2013 07 1 040790-8 APC : KACCY STEFANNY ALVES PEREIRA : LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA (DF010877), OSTRILHO TOSTA FILHO (TO001399) : JOSE GUSTAVO LOBAO MACHADO : DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) : ETIELO PLACIDO DA CRUZ NERES MACHADO : MARIELA SOUZA DE JESUS (DF012437) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA : :

3259 - Num Processo Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Relator Des. Vogal Des. Vogal Des.

: : : : : : : : : :

EMD 2015 03 1 003542-4 APC GOLD LYON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA E OUTROS FABIO RIVELLI (DF045788) GLORIA DE FATIMA FERNANDES DA FONSECA E OUTROS CLAUDIANA DE SOUSA ROCHA (DF029525) LPS BRASILIA- CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS (DF031138) ROMEU GONZAGA NEIVA

3301 - Num Processo Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Relator Des. Vogal Des. Vogal Des.

: : : : : : : : : : : :

EMD 2016 01 1 078064-5 APC SAMUEL CIMINELLI DE ARAUJO VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA (DF032485) 104 SUL PET SHOP LTDA - ME DEFENSORIA PUBLICA (CURADORIA ESPECIAL) (DF510000) BANCO DO BRASIL S.A. LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (DF038706) ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (GO034856) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS

3332 - Num Processo Embargante(s) Advogado(s)

: EMD 2016 00 2 038036-0 AGI : OI S.A : ANA TEREZA BASILIO (RJ074802), ANA LUISA FERNANDES PEREIRA DE OLIVEIRA (DF026088) : IRIA MIQUELIN FRANZIN : JOAO AMERICO PINHEIRO MARTINS (DF010434) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS : :

Embargado(s) Advogado(s) Relator Des. Vogal Des. Vogal Des. 3434 - Num Processo Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Relator Des. Vogal Des. Vogal Des. Impedido(s) 3478 - Num Processo Apelante(s)

: EMD 2003 01 1 074760-4 APC : TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA : ANDRE QUEIROZ LACERDA E SILVA (DF040016), ANDREA SABOIA FONSECA (DF023214) : OTAVIO MARQUES MORAIS E OUTROS : ROQUE TELLES FERREIRA (DF005226), HUDSON RIBEIRO FORTALESA (DF007990) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS : : : Des. SILVA LEMOS

Apelado(s) Advogado(s) Ministério Público Relator Des. Vogal Des. Vogal Des.

: 2015 01 1 081444-0 APC : LEANDRO RODRIGUES LIMA rep. por LUCI RODRIGUES PEREIRA E OUTROS : RODOLFO MATOS DA SILVA (DF038932), LUANA DE CARVALHO PERPÉTUO (DF045291) : DISTRITO FEDERAL : PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121) : OFERTOU PARECER : SÉRGIO ROCHA : :

3510 - Num Processo Apelante(s) Advogado(s)

: 2012 01 1 079066-0 APC : DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A : SEBASTIÃO ALVES PEREIRA NETO (DF016467)

Advogado(s)

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Edição nº 227/2018 Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Relator Des. Vogal Des. Vogal Des. 3555 - Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Relator Des. Vogal Des. Vogal Des. 3556 - Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Relator Des. Vogal Des. Vogal Des. 3557 - Num Processo Apelante(s)

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 : CARVALHO CONSULTORIA E TREINAMENTO COM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL : NILDSON DE SOUZA RODRIGUES (DF015668) : OS MESMOS : SÉRGIO ROCHA : : : 2000 01 1 085572-5 APC : ESPÓLIO DE ANDREA BASTIANON rep. por RANIERO BASTIANON E OUTROS : FREDERICO DO VALLE ABREU (DF017522), 'VIVIANNE LORENNA SILVA VIEIRA DE MELO (DF033857) : DISTRITO FEDERAL : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS : : : 2008 01 1 051405-7 APC : ESPÓLIO DE ANDREA BASTIANON rep. por RANIERO BASTIANON E OUTROS : FREDERICO DO VALLE ABREU (DF017522), 'VIVIANNE LORENNA SILVA VIEIRA DE MELO (DF033857) : DISTRITO FEDERAL : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS : :

Advogado(s) Apelado(s) Relator Des. Vogal Des. Vogal Des.

: 2012 01 1 191319-2 APC : ESPÓLIO DE ANDREA BASTIANON rep. por RANIERO BASTIANON E OUTROS : FREDERICO DO VALLE ABREU (DF017522) : DISTRITO FEDERAL : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS : :

3630 - Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Relator Des. Vogal Des. Vogal Des.

: : : : : : : :

2016 01 1 106146-5 APC (Adiado) JUCIMERE DAS GRACAS MARTINS DE GODOI MARCO AURÉLIO MARTINS MOTA (DF045553) SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (SP273843) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS

4193 - Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Relator Des. Vogal Des. Vogal Des.

: : : : : : : :

2015 01 1 083356-0 APC (Adiado) INCORPORACAO GARDEN LTDA CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO (DF014294) DELMAR DA SILVA QUEIROZ RAFAEL ROLIM SILVA (DF041545) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS

4311 - Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Interessado(s)

: : : : : :

Relator Des. Vogal Des. Vogal Des.

2013 11 1 008326-3 APC (Adiado) RAIMUNDO GARCIA DA SILVA PEDRO HENRIQUE LOBO E SILVA (DF030605) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PAULO JOAQUIM DE ARAÚJO (DF002057) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL1 : MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (DF035879), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (MG056526), DANIELA DA CUNHA LEONARDE RIBEIRO (DF031500) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS : :

4431 - Num Processo Apelante(s) Advogado(s)

: 2014 01 1 200205-3 APC (Adiado) : FLAVIA OLIVEIRA DE PAULA : WALTER DE CASTRO COUTINHO (DF005951)

Advogado(s)

235

Edição nº 227/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Apelado(s) Advogado(s) Relator Des. Vogal Des. Vogal Des.

: DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL : PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS : :

4835 - Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Apelado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Relator Des. Vogal Des. Vogal Des.

: : : : : : : : : : : : :

2016 01 1 117889-4 APC (Adiado) QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY (DF038672) CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL WILZA APARECIDA LOPES SILVA (DF050071) OS MESMOS DOMINGOS MOREIRA DE JESUS NATHALIA DE PAULA BOMFIM (DF044202) UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CLORIVAL FLORINDO DA SILVA (DF020426) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS

8082 - Num Processo Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Relator Des. Vogal Des. Vogal Des.

: : : : : : : :

2016 00 2 029189-7 AGI (Adiado) GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA EPP DÉBORA APARECIDA DE LIMA (DF030241) CLEVIS DE CASTRO E OUTROS DEOCLÉCIO DIAS BORGES (DF010824) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS

2767 - Num Processo Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s)

: : : : :

Relator Des. Vogal Des. Vogal Des. 2926 APC Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Embargado(s) Advogado(s) Relator Des. 1º Vogal 2º Vogal

EMD 2016 01 1 052089-0 APC ANDRE LUIS SOARES LACERDA ANDRÉ LUÍS SOARES LACERDA (DF034656) CLARO S.A. FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (DF039272), DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS (DF031138) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS : : : 2012 01 1 096017-5 1.960175 : ASEFE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AOS TRABALHADORES EM EDUCACAO NO DISTRITO FEDERAL : GUILHERME LOUREIRO PEROCCO (DF021311), RICARDO VENDRAMINE CAETANO (SP156921) : INSTITUTO DE SAUDE MUTMED, JORGE EDUARDO RODRIGUES DE MIRANDA, JOAO RODRIGUES DE FREITAS, RANULFO GUEDES SARAIVA : POLLO INVEST ASSESSORIA LTDA : JOÃO PAULO PINTO (DF008472) e outro(s) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA : :

3218 - Num Processo Autor(es) Advogado(s) Réu(s) Advogado(s) Fiscal da Lei (Custus Legis) Ministério Público Relator Des. Vogal Des. Vogal Des.

: : : : : : : : : :

3219 - Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s)

: : : : :

Relator Des. Vogal Des. Vogal Des.

2012 01 1 108403-0 RMO GUILHERME ROQUE FERNANDES DE CASTRO DOUGLAS CUNHA DA SILVA (DF019816) CETEB - CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO DE BRASÍILIA IGOR BARQUETTE SEVERO DE ALMEIDA (DF030791) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS OFERTOU PARECER JAMES EDUARDO OLIVEIRA

2015 07 1 013206-0 APC MAURO ARAUJO THIAGO BATISTA ARAÚJO (DF044700) ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 88 DE VICENTE PIRES LEONARDO PIMENTA FRANCO (DF020628), ADRIANA GONÇALVES DE DEUS SENA (DF021045) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA : :

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Edição nº 227/2018 3332 - Num Processo Embargante(s) Advogado(s)

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Embargado(s) Advogado(s) Relator Des. Vogal Des. Vogal Des.

: EMD 2016 00 2 038036-0 AGI : OI S.A : ANA TEREZA BASILIO (RJ074802), ANA LUISA FERNANDES PEREIRA DE OLIVEIRA (DF026088) : IRIA MIQUELIN FRANZIN : JOAO AMERICO PINHEIRO MARTINS (DF010434) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS : :

3351 - Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s)

: : : : :

Relator Des. Vogal Des. Vogal Des. 3411 - Num Processo Apelante(s) Advogado(s)

2016 01 1 057106-2 APO DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121) D ANTENAS COMERCIO DE ANTENAS E COMPONENTES LTDA - EPP LEONARDO ALVES RABÊLO (DF025067), JÉSSICA DAYANE LIMA DA SILVA (DF046647), ALLENILSON DE MIRANDA PEREIRA (DF025047) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA : :

Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Relator Des. Vogal Des. Vogal Des.

: 2016 01 1 010390-8 APC : NUBIA BEZERRA DA TRINDADE : CAMILLA PIRES LOMBARDI (DF028405), NAYARA RODRIGUES ALMEIDA DE FARIAS SOARE (DF037225) : SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS : THIAGO MAHFUZ VEZZI (DF047506) : os mesmos : JAMES EDUARDO OLIVEIRA : :

3640 - Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Relator Des. Vogal Des. Vogal Des.

: : : : : : : : : :

2013 01 1 125638-5 APC ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER GIRLENO MARCELINO DA ROCHA (DF026611) EDLEIA URSULINA GONCALVES DE MENDONCA ANTUNES DOS SANTOS JÚNIOR (DF026288) TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA MIGUEL ROBERTO MOREIRA DA SILVA (DF011880) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS

3644 - Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s)

: : : : :

Apelado(s) Advogado(s) Apelado(s) Ministério Público Relator Des. Vogal Des. Vogal Des.

: : : : : : :

2016 01 1 098803-8 APC ELIAS DA SILVA VIEIRA DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX EDUARDO AMARANTE PASSOS (DF015022), LUIZ FERRUCIO DUARTE SAMPAIO JÚNIOR (DF021150) OSMAR GOMES REZENDE DEFENSORIA PUBLICA (CURADORIA ESPECIAL) (DF510000) ROSANA VIEIRA BASTOS REZENDE OFERTOU PARECER ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS

3831 - Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Relator Des. Vogal Des. Vogal Des.

: : : : : : : : : :

2014 07 1 041425-7 APC TARLEY MAX DA SILVA E OUTROS TARLEY MAX DA SILVA (DF019960) HELOISA ALVES SOARES ARAUJO ADRIANA RICARDO LEONARDE (DF022985) GUTEMBERG BEZERRA PEREIRA DE OLIVEIRA TARLEY MAX DA SILVA (DF019960) JAMES EDUARDO OLIVEIRA

3369 - Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Relator Des.

: : : : : :

2009 07 1 024098-5 APC RONILDO DIVINO DE MENEZES FERNANDO BESSA VIEIRA (DF015078) PALLISSANDER ENGENHARIA LTDA VANUSIA DOS SANTOS RAMOS DE OLIVEIRA (DF026818) JAMES EDUARDO OLIVEIRA 237

Edição nº 227/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Vogal Des. Vogal Des.

: :

3380 - Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Relator Des. Vogal Des. Vogal Des.

: : : : : : : :

3729 - Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s)

: : : : : : :

2015 07 1 017084-7 APC ROGERIO LUIS TAVEIRA DE ALMEIDA E OUTROS ANALICE CABRAL COSTA ANDRADE (DF023262) JOSE CLORISVAL ALENCAR MARINHO E OUTROS CARLOS RODRIGUES SOARES (DF009741) JAMES EDUARDO OLIVEIRA

Relator Des. Vogal Des. Vogal Des.

2016 03 1 011453-8 APC CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL WILZA APARECIDA LOPES SILVA (DF050071) CLEUSA RITA DA SILVA COSTA DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (DF038708), PATRÍCIA SHIMA (RJ125212) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA : :

3804 - Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Ministério Público Relator Des. Vogal Des. Vogal Des.

: : : : : : : : :

3825 - Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Relator Des. Vogal Des. Vogal Des.

: 2015 01 1 087146-3 APC : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI : MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI (DF016785) : MARLENE SILVEIRA MIRANDA : FELIPE GUTHS (DF039986) : OS MESMOS : ROMULO DE ARAUJO MENDES : :

3920 - Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Ministério Público Relator Des. Vogal Des. Vogal Des.

: : : : : : : : : :

2012 01 1 184314-7 APC CONDOMINIO DO BLOCO B DA SQS 206 PAULO MAURICIO SIQUEIRA (DF018114) AGEFIS - AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121) OS MESMOS OFERTOU PARECER SÉRGIO ROCHA

4001 - Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Relator Des. Vogal Des. Vogal Des.

: : : : : : : : : :

2016 07 1 016797-6 APC ROGERIO LUIS TAVEIRA DE ALMEIDA E OUTROS ANALICE CABRAL COSTA ANDRADE (DF023262) SANDRO BATISTA NEIVA WALTER SILVERIO DA SILVA (DF009619) JOSE CLORISVAL ALENCAR MARINHO E OUTROS CARLOS RODRIGUES SOARES (DF009741) JAMES EDUARDO OLIVEIRA

4002 - Num Processo Embargante(s) Advogado(s)

: EMD 2016 16 1 008341-9 APC : ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 88 A : VELSUITE ALVES LAMOUNIER (DF024261), POLYANE CHRISTINE FERREIRA LEAL (DF046864) : IRINEUDO FREIRE ALVES

Embargado(s)

2013 04 1 010440-7 APC - S/J PVA DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) CBT DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) OFERTOU PARECER ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS

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Edição nº 227/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Advogado(s) Relator Des. Vogal Des. Vogal Des. Impedido(s)

: RAIMUNDO NONATO VIEIRA TEIXEIRA JUNIOR (DF036369) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS : : : Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA

4409 - Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Relator Des. Vogal Des. Vogal Des.

: : : : : : : :

5276 / 2017 - Num Processo Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Ministério Público Relator Des. Vogal Des. Vogal Des. JULGAMENTO

: EMD 2016 01 1 005687-4 APC : EMPLAVI SOCIEDADE IMOBILIRIA LTDA. : PATRÍCIA JUNQUEIRA SANTIAGO (DF023592), 23112018BRUNO SOUZA VIEIRA (DF046272) : DISTRITO FEDERAL : PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (Procurador) (DF212121) : OFERTOU PARECER : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS : : :

2848 - Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelante(s) Advogado(s)

: : : : :

Apelado(s) Advogado(s) Relator Des. Vogal Des. Vogal Des. JULGAMENTO

2015 01 1 027171-7 APC CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI (DF016785) RAIMUNDO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO WELLINGTON MENDONCA DOS SANTOS (DF005491) ROMEU GONZAGA NEIVA

2012 09 1 020660-7 APC (Adiado) - S/J CSL VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO (DF013398) N S A P E OUTROS JOANA D'ARC DE JESUS SOARES DOS SANTOS (DF028423), FLAVIA DA SILVA SIMAO PEREIRA (DF027999) : OS MESMOS : : JAMES EDUARDO OLIVEIRA : : :

Brasília - DF, 30 de novembro de 2018. Alberto Santana Gomes Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível

4ª TURMA CÍVEL 201ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

201ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Apelação Cível Número Processo Acórdão Relator Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2016 10 1 001293-8 APC - 0001277-93.2016.8.07.0010 1139779 LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA ADAUTO LUCIO DE MESQUITA OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA (DF023189) JV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E TRANSPORTES EIRELI - EPP JARLES CURCINO RIBEIRO (DF026235) 2ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SANTA MARIA - 20161010012938 - Procedimento Comum APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. -Não há motivo suficiente o fato de a ação ter sido proposta no Código de 1973, mas a pretensão julgada sob o Código de 2015 para afastar a aplicação deste último Código, em relação aos honorários advocatícios. - Nesse sentido há uma vasta e sólida jurisprudência da Superior Corte de Justiça determinando a aplicação do novo Código de Processo Civil e prestigiando o princípio tempus regit actum, insculpido tanto no art. 14, quanto no art. 1.046 da nova lei adjetiva. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Decisão 239

Edição nº 227/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

DAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL, QUE REDIGIRÁ O ACÓRDÃO, VENCIDOS O RELATOR E O 3º VOGAL. JULGAMENTO REALIZADO NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CPC, §1º Número Processo Acórdão Relator Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado(s) Origem Ementa

2012 01 1 021990-7 APC - 0001516-15.2012.8.07.0018 1139780 FERNANDO HABIBE CAMILA BORBA SILVA DE ARAUJO Representado por ROSALINA DA CONCEIÇÃO BORBA SILVA DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) DISTRITO FEDERAL MARCELO DE OLIVEIRA SOARES (DF029195), SANDRO MORAES DA SILVA (DF029523) PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120110219907 - OBRIGACAO DE FAZER Previdenciário - Servidora distrital guardiã da neta - Pensão temporária por morte: a ela tem direito, até o implemento da maioridade, a menor que vivia sob a guarda judicialmente concedida à instituidora do benefício. Prevalência da CF 227 e ECA 33 § 3º. Precedentes do TJDFT e tese fixada no REsp.1.411.258, o qual, por identidade de razão, justifica igual tratamento no âmbito distrital.

Decisão DAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO REALIZADO NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CPC, §1º Número Processo Acórdão Relator Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2015 11 1 003244-5 APC - 0003150-62.2015.8.07.0011 1140658 JAMES EDUARDO OLIVEIRA ARMAZEM DA TRAIRA BAR E RESTAURANTE LTDA HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA (DF020724) BANCO BRADESCO SA JOSE WALTER DE SOUSA FILHO (DF003394) VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE - 20151110032445 EMBARGOS A EXECUCAO, 2015.11.1.001421-5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA INSATISFATÓRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. INDEFERIMENTO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. I. Mantém-se o indeferimento da petição inicial dos embargos à execução na hipótese em que o embargante não promove satisfatoriamente a emenda determinada e deixa de recolher o preparo respectivo. II. Negado provimento à apelação interposta contra a sentença que indeferiu a petição inicial, o tribunal deve fixar honorários advocatícios em proveito do advogado do réu que apresentou contrarrazões. III. Recurso conhecido e desprovido.

Decisão NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME. JULGAMENTO REALIZADO NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CPC, §1º. ANOTANDO-SE QUE O DESEMBARGADOR LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA REFLUIU QUANTO À DIVERGÊNCIA PARCIAL Número Processo Acórdão Relator Des. Apelante: Advogado Apelado(s): Advogado Apelado(s): Advogado Apelado(s): Advogado Origem Ementa

2015 06 1 006694-0 APC - 0006584-74.2015.8.07.0006 1140659 JAMES EDUARDO OLIVEIRA MARIA DE LOURDES ALVES DE SOUZA DEBORA ARAUJO CAVALCANTE (DF041466) MARCONIO LUIZ ALVES DE LIMA E OUTROS LARISSA MACHADO BOTELHO (DF025530) MARCOS DE TAL E OUTROS DEFENSORIA PUBLICA (CURADORIA ESPECIAL) (DF510000) MAGALLLY DA SILVA LIMA E OUTROS GIBRAN MONTTE DE AZEVEDO SANTOS (PB020312) 2ª VARA CÍVEL DE SOBRADINHO - 20150610066940 - Usucapião DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE ANTERIOR À LEI 12.424/2011. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO PRO FAMILIAE. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE EXERCIDA COM EXCLUISIVIDADE PELO CONDÔMINO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PLENA DO IMÓVEL. I. O julgamento antecipado do mérito não induz cerceamento de defesa na hipótese em que a prova documental revela-se suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos da demanda, consoante a inteligência dos artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil. II. Posse anterior à vigência da Lei 12.424/2011 não pode ser considerada para o fim de declarar a aquisição da propriedade pela usucapião pro familiae por ela instituída. III. Se o condômino exerce com exclusividade a posse do imóvel comum e atende aos demais requisitos legais, não há embaraço jurídico algum a que adquira a sua propriedade plena pela usucapião extraordinária. IV. Recurso conhecido e provido.

Decisão DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME Número Processo Acórdão Relator Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Apelado: Advogado Origem

2016 01 1 031525-4 APC - 0008419-78.2016.8.07.0001 1140661 JAMES EDUARDO OLIVEIRA MARIA INES HERNANDEZ LOPES MARIANA KREIMER CAETANO MELUCCI (DF025557) RESTAURANTE LUNA LTDA - ME EVARISTO VIEIRA DE ARAUJO NETO (DF040750) NILTON RODRIGUES NAO CONSTA ADVOGADO (DF999999) 7ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20160110315254 - Procedimento Comum 240

Edição nº 227/2018 Ementa

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 DIREITO CIVIL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. AVALISTA. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AOS AVALIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. O aval é ato genuinamente cambiário por meio do qual o avalista assume a obrigação de pagar o título de crédito nas mesmas condições do avalizado. II. O avalista que paga a dívida pode exercer o direito de regresso próprio do direito cambiário, porém assume obrigação de pagamento que não pode ser considerada excepcional nem subsidiária. III. O avalista não pode responsabilizar os avalizados pelos danos provenientes da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito devido ao inadimplemento de obrigação própria. IV. Recurso conhecido e desprovido.

Decisão NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME Número Processo Acórdão Relator Des. Apelante: Advogado Apelante: Advogado Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2013 05 1 009995-4 APC - 0009850-43.2013.8.07.0005 1140663 JAMES EDUARDO OLIVEIRA MARCIA GISELY DA COSTA VALE MARIA OLIMPIA DA COSTA (DF01305A) LOUISI SIMONE RAMOS DAVID GOMES FRANCO (DF027320) LANCE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - ME BRUNO MARTINS VALE (DF033877) OS MESMOS VARA CÍVEL DE PLANALTINA - 20130510099954 - Procedimento Comum DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TERCEIRO PREJUDICADO. LEGITIMIDADE RECURSAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. USUCAPIÃO SUSCITADO COMO MATÉRIA DE DEFESA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. MAJORAÇÃO DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. O terceiro cuja posição ou interesse jurídico é afetado pela decisão judicial tem legitimidade para recorrer. Inteligência do artigo 499 do Código de Processo Civil de 1973. II. De acordo com os artigos 1.228, caput, e 1.245, caput, do Código Civil, faz jus à tutela reivindicatória o proprietário que adquire o imóvel mediante registro do título no álbum imobiliário. III. A injustiça da posse, para efeito da pretensão reivindicatória, não se confunde nem se equipara à posse injusta tipificada no artigo 1.200 do Código Civil. IV. A usucapião pode ser suscitada como matéria de defesa na ação reivindicatória, porém o seu reconhecimento depende da comprovação de todos os requisitos legais, em especial a posse pelo tempo exigido para a aquisição da propriedade pela prescrição aquisitiva. V. Não se aplica a majoração dos honorários advocatícios prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, na hipótese em que a sentença recorrida foi proferida e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. VI. Recursos desprovidos.

Decisão NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, UNÂNIME Número Processo Acórdão Relator Des. Apelante: Advogado Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2014 01 1 043321-2 APC - 0010203-61.2014.8.07.0001 1140656 FERNANDO HABIBE ELIZABETH SILVA DEBATISTA LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO (DF038125) FORMIGA MIDIA INTERATIVA LTDA. CARLOS EDUARDO FONTOURA DOS SANTOS JACINTO (DF011099) SINVAL SENRA MARTINS CLOVIS POLO MARTINEZ (DF012701) DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20140110433212 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Locação de imóvel comercial por prazo determinado - Fiança em favor de sociedade por cotas de responsabilidade Ltda. -Exoneração: posto que inconfundíveis a pessoa jurídica com os seus sócios, a retirada de um destes do quadro social, cujo parentesco com o fiador motivara a garantia fidejussória, autoriza a denúncia do contrato acessório e intuito personae, com a exoneração do fiador.

Decisão DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DA RÉ, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, MAIORIA. JULGAMENTO REALIZADO NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CPC, §1º Número Processo Acórdão Relator Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2015 01 1 085896-2 APC - 0021165-58.2015.8.07.0018 1140664 JAMES EDUARDO OLIVEIRA DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121) GABRIEL LUTZ PINHEIRO PITTA Representado por ADRIANI LUTZ PINHEIRO FERNANDO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE (DF030250) 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20150110858962 - Mandado de Segurança DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. GUARDA DA AVÓ MATERNA. SERVIDORA PÚBLICA. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ARTIGO 30-A DA LEI DISTRITAL 769/2008. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE. I. O direito à pensão é orientado pela lei vigente à data da morte do servidor público, isto é, do respectivo fato gerador. II. De acordo com o artigo 30-A da Lei Distrital 769/2008, a única hipótese de pensão para menor que não seja filho do servidor público diz respeito ao “menor sob tutela”. III. A situação de guarda ou de dependência econômica de fato não se revela suficiente para a concessão do benefício previdenciário, sob pena de se conferir interpretação extensiva a norma de caráter restritivo. IV. A atribuição de encargos previdenciários é incompatível com interpretação ampliativa ou analógica. Benefícios dessa natureza são dispostos numerus clausus pelo legislador exatamente porque demandam correspondência orçamentária de cunho contributivo ou estatal. V. A Administração Pública atende ao princípio da legalidade (CF, arts. 37, caput, e 40, § 7º), de modo que é inadequada a invocação de princípios, ainda que voltados à tutela dos interesses da criança e do adolescente, para atribuir benefício 241

Edição nº 227/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 que a lei descarta de forma consciente e em função de limitações orçamentárias cada vez mais claras e evidentes. VI. Recurso conhecido e provido.

Decisão DAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO REALIZADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC Número Processo Acórdão Relator Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2014 01 1 115736-2 APC - 0027268-18.2014.8.07.0018 1140527 LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. JULIANA XAVIER FERRARESI CAVALCANTE (DF019473) VANESSA RIBEIRO DA SILVA MIZAEL BORGES DA SILVA NETO (DF039773) 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20140111157362 - Procedimento Comum APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. FASE ANTECEDENTE DE PROCEDIMENTO SELETIVO. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. -Conforme decisões recentes do Supremo Tribunal Federal, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar questões que envolvam a fase antecedente do procedimento seletivo aberto por empresa pública e por sociedade de economia mista cujo sócio majoritário ou patrimônio, como no caso da empresa pública, é integrado por patrimônio público. -RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Decisão DAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA. DECLAROU-SE A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LOCAL COM CASSAÇÃO DA SENTENÇA, DETERMINANDO-SE A REMESSA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO, COM AS HOMENAGENS DE ESTILO, MANTENDO OS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA A CRITÉRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO Número Processo Acórdão Relator Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2015 07 1 030916-4 APC - 0030063-93.2015.8.07.0007 1140660 JAMES EDUARDO OLIVEIRA EDIFICIO VIA CLUB RESIDENCE NUBIA VANESSA TORQUATO BARROS (DF040449) SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA CARLOS EDUARDO FONTOURA DOS SANTOS JACINTO (DF011099) 4ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - 20150710309164 - Monitória DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. O reconhecimento da litigância temerária não prescinde da demonstração da conduta dolosa da parte, consoante a inteligência dos artigos 16 a 18 do Código de Processo Civil de 1973. II. A litigância de má-fé não pode passar incólume aos olhos do julgador, porém sua apreciação não pode chegar ao ponto de desestimular a luta pelo direito dentro das raias éticas da legislação processual, assim como não pode ser extraída do simples insucesso processual. III. À falta de evidências de que o autor ajuizou a ação monitória ciente inexistência do crédito alegado na petição inicial, não se emoldura processualmente a litigância de má-fé. IV. Recurso conhecido e desprovido.

Decisão NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME Número Processo Acórdão Relator Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2014 01 1 173973-8 APC - 0043932-78.2014.8.07.0001 1140662 JAMES EDUARDO OLIVEIRA FERNANDO EWERTON CEZAR DA SILVA PABLO LEMOS FIGUEIREDO DE PAIVA (DF038019) EDUARDO NAKAMURA DE LIRA MAURO NAKAMURA REIS (DF018511) FELIPE EWERTON CEZAR DA SILVA PABLO LEMOS FIGUEIREDO DE PAIVA (DF038019) VIGÉSIMA TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20140111739738 - PROCEDIMENTO COMUM DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 110 DO CPC/73. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO FÍSICA. LESÕES CORPORAIS GRAVES. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. I. Além de constituir mera faculdade do juiz, a suspensão do processo civil a que aludeo artigo 110 do Código de Processo Civil de 1973 só se justifica quando a própria existência do fato delituoso depender de elucidação no juízo criminal. II. Pratica ato ilícito o agente que, longe de agir apenas para resguardar a própria integridade física, desfere vários golpes e provoca lesões corporais graves na vítima. II. A vítima de lesões corporais faz jus à indenização dos danos materiais e morais sofridos, a teor do que dispõe o artigo 949 do Código Civil. III. A integridade física constitui direito da personalidade que, uma vez ultrajado, autoriza a compensação do dano moral sofrido. IV. Ante as particularidades do caso concreto, não pode ser considerada exorbitante a compensação do dano moral estipulada em R$ 10.000,00. V. No campo da responsabilidade extracontratual os juros de mora fluem a partir da data do evento danoso. VI. Somente recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais proferidos após a vigência do novo Código de Processo Civil autorizam o arbitramento dos honorários recursais previstos em seu artigo 85, § 11. VII. Recurso conhecido e desprovido.

Decisão NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME

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Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor(a) de Secretaria 4ª Turma Cível DESPACHO

N. 0711823-65.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ASSOCIACAO SHALOM. Adv(s).: DF1999000A - MARIA ISABEL RODRIGUES. R: VIA MARIS - VIAGENS E TURISMO LTDA - ME. Adv(s).: DF44830 - ROSANE CRISTHINA DIAS MORAIS. R: ACADEMIA VIVERE WL EIRELI - ME. Adv(s).: DF2785300A - ANDRE LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA. R: JOSE WILDON LOPES FERREIRA. Adv(s).: DF44830 - ROSANE CRISTHINA DIAS MORAIS. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0711823-65.2017.8.07.0000 AGRAVANTE: ASSOCIACAO SHALOM AGRAVADO: VIA MARIS - VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, ACADEMIA VIVERE WL EIRELI - ME, JOSE WILDON LOPES FERREIRA DESPACHO Colha-se o parecer da Procuradoria de Justiça Após, conclusos. Brasília, 27/11/18 Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR N. 0711823-65.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ASSOCIACAO SHALOM. Adv(s).: DF1999000A - MARIA ISABEL RODRIGUES. R: VIA MARIS - VIAGENS E TURISMO LTDA - ME. Adv(s).: DF44830 - ROSANE CRISTHINA DIAS MORAIS. R: ACADEMIA VIVERE WL EIRELI - ME. Adv(s).: DF2785300A - ANDRE LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA. R: JOSE WILDON LOPES FERREIRA. Adv(s).: DF44830 - ROSANE CRISTHINA DIAS MORAIS. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0711823-65.2017.8.07.0000 AGRAVANTE: ASSOCIACAO SHALOM AGRAVADO: VIA MARIS - VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, ACADEMIA VIVERE WL EIRELI - ME, JOSE WILDON LOPES FERREIRA DESPACHO Colha-se o parecer da Procuradoria de Justiça Após, conclusos. Brasília, 27/11/18 Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR N. 0711823-65.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ASSOCIACAO SHALOM. Adv(s).: DF1999000A - MARIA ISABEL RODRIGUES. R: VIA MARIS - VIAGENS E TURISMO LTDA - ME. Adv(s).: DF44830 - ROSANE CRISTHINA DIAS MORAIS. R: ACADEMIA VIVERE WL EIRELI - ME. Adv(s).: DF2785300A - ANDRE LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA. R: JOSE WILDON LOPES FERREIRA. Adv(s).: DF44830 - ROSANE CRISTHINA DIAS MORAIS. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0711823-65.2017.8.07.0000 AGRAVANTE: ASSOCIACAO SHALOM AGRAVADO: VIA MARIS - VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, ACADEMIA VIVERE WL EIRELI - ME, JOSE WILDON LOPES FERREIRA DESPACHO Colha-se o parecer da Procuradoria de Justiça Após, conclusos. Brasília, 27/11/18 Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR N. 0711823-65.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ASSOCIACAO SHALOM. Adv(s).: DF1999000A - MARIA ISABEL RODRIGUES. R: VIA MARIS - VIAGENS E TURISMO LTDA - ME. Adv(s).: DF44830 - ROSANE CRISTHINA DIAS MORAIS. R: ACADEMIA VIVERE WL EIRELI - ME. Adv(s).: DF2785300A - ANDRE LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA. R: JOSE WILDON LOPES FERREIRA. Adv(s).: DF44830 - ROSANE CRISTHINA DIAS MORAIS. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0711823-65.2017.8.07.0000 AGRAVANTE: ASSOCIACAO SHALOM AGRAVADO: VIA MARIS - VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, ACADEMIA VIVERE WL EIRELI - ME, JOSE WILDON LOPES FERREIRA DESPACHO Colha-se o parecer da Procuradoria de Justiça Após, conclusos. Brasília, 27/11/18 Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR N. 0707811-71.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: C.P.C CENTRO DE PREPARACAO PARA CONCURSOS EIRELI. Adv(s).: GO47711 - KAMILA ALVES DE OLIVEIRA, GO50738 - JESSICA ARAUJO LIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira Número do processo: 0707811-71.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: C.P.C CENTRO DE PREPARACAO PARA CONCURSOS EIRELI AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Nos termos do artigo 933 do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes acerca da suspensão nacional das causas em que são discutidas a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS, determinada pelo Excelentíssimo Ministro Herman Benjamin, nos Recursos Especiais 1163020/RS, 1699851/TO e 1692023/MT (Tema 986). Intimem-se. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 15:11:01. LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Desembargador N. 0709633-92.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: ALFA SEGURADORA S.A.. Adv(s).: DF0233550A - JACO CARLOS SILVA COELHO. A: ALINE NEVES VIDAL. Adv(s).: DF1609600A - PAULO VIDAL. R: ALINE NEVES VIDAL. Adv(s).: DF1609600A - PAULO VIDAL. R: ALFA SEGURADORA S.A.. Adv(s).: DF0233550A - JACO CARLOS SILVA COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0709633-92.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: ALFA SEGURADORA S.A., ALINE NEVES VIDAL APELADO: ALINE NEVES VIDAL, ALFA SEGURADORA S.A. D E S P A C H O Diante da petição de ID nº 6407335, defiro a alteração da pauta para que o julgamento virtual seja convertido para presencial, nos termos do art. 2º, § 1º, da Portaria nº 1.848/2016, do Gabinete da Presidência, bem como do art. 123, parágrafo único, do RITJDFT. Intimemse. Brasília, DF, em 28 de novembro de 2018 15:11:09.. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator N. 0709633-92.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: ALFA SEGURADORA S.A.. Adv(s).: DF0233550A - JACO CARLOS SILVA COELHO. A: ALINE NEVES VIDAL. Adv(s).: DF1609600A - PAULO VIDAL. R: ALINE NEVES VIDAL. Adv(s).: DF1609600A - PAULO VIDAL. R: ALFA SEGURADORA S.A.. Adv(s).: DF0233550A - JACO CARLOS SILVA COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0709633-92.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: ALFA SEGURADORA S.A., ALINE NEVES VIDAL APELADO: ALINE NEVES VIDAL, ALFA SEGURADORA S.A. D E S P A C H O Diante da petição de ID nº 6407335, defiro a alteração da pauta para que o julgamento virtual seja convertido para presencial, nos termos do art. 2º, § 1º, da Portaria nº 1.848/2016, do Gabinete da Presidência, bem como do art. 123, parágrafo único, do RITJDFT. Intimemse. Brasília, DF, em 28 de novembro de 2018 15:11:09.. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator DECISÃO N. 0718503-32.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: DF36482 - RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA. R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sérgio Rocha Número do processo: 0718503-32.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARILDA ALBINO MARIANO AGRAVADO: HERMINIO MARIANO NETO, LUIS ANTONIO DA SILVA VILLAS, VANDA MARIA DE ARAUJO VILLAS DECISÃO DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender provisoriamente a eficácia de cláusula de acordo de partilha de bens homologado judicialmente, nos seguintes termos: ?Firmo a competência do Juízo. A despeito da existência do perigo da demora, 243

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não vislumbro a presença da plausibilidade do direito, mormente considerando se tratar de alegado vício de consentimento, o qual deve ser demonstrado, o que poderá ocorrer no curso do feito. Com efeito, a autora esteve acompanhada de advogada durante toda a audiência e firmou o acordo com todas as cláusulas descritas na ata. Assim, indefiro a antecipação da tutela para suspender a eficácia da cláusula do acordo firmado em audiência. Cite-se.? O Agravante alega em síntese que deve ser anulada a cláusula quarta do acordo de partilha que firmou com o 1º Agravado (na qual ficou estabelecido que a Agravante ficará com o imóvel após pagar ao agravado a sua meação, no valor de R$238.500,00, até 6/4/2018): 1) por vício de consentimento da parte da Agravante, que à época em que assinou o acordo não tinha conhecimento de que o imóvel em que reside há mais de 20 (vinte) anos, que julgava pertencer ao casal, consta no Registro Imobiliário como pertencente aos 2º e 3º agravados, de quem o seu ex-marido (1º agravado) adquiriu o referido bem em 22-09-1998, por meio de contrato de promessa e compra e venda no qual apenas ele consta como comprador; e que o referido imóvel era objeto de hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal (ID 546122-pág.1-2), cuja baixa foi obtida pela Agravante, em 27/07/2018 (ID 4846144-pág.1) e 2) por dolo do 1º agravado, que agiu maliciosamente junto aos ex-proprietários do imóvel, para inviabilizar o cumprimento, pela agravante, da obrigação por ela assumida na cláusula quarta do acordo e artificiosamente constituíla em mora, para então executar a dívida, o que faz por meio do cumprimento de sentença nº 0701693-49.2018.8.07.0010. Requer seja-lhe deferida tutela de urgência, para suspender ?provisoriamente a eficácia da segunda parte da Cláusula 4ª do acordo firmado entre a agravante e o 1º agravado nos autos n. PJE 0702466-31.2017.8.07.0010, no concernente ao prazo para pagamento da meação do imóvel residencial situado na QRI 21, Casa 16, Residencial Santos Dumont, Santa Maria, DF, objeto da matrícula n. 5474, Livro 2, junto ao 5º Ofício do Registro de Imóveis do DF?. Requer também a concessão de gratuidade de justiça, alegando que sua capacidade financeira é integralmente absorvida por obrigações e necessidades suas e de seus quatro filhos, razão pela qual se declara impossibilitada de suportar as despesas processuais, sem comprometer a subsistência de si e de seus dependentes econômicos (Lei 1060/50, 4º c/c CPC/2015, 99). Defiro a gratuidade de justiça tão somente em relação ao presente a agravo de instrumento. Em juízo de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito alegado, tendo em vista a verossimilhança das alegações da Agravante, satisfatoriamente evidenciada na prova dos autos. Do mesmo passo, vislumbro o perigo de dano à Agravante, decorrente do cumprimento de sentença proposto pelo Agravado, visando ao recebimento de metade do valor do imóvel ainda inscrito no registro imobiliário em nome de terceiros. Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para suspender a eficácia da Cláusula Quarta Cláusula 4ª do acordo firmado entre a Agravante e o 1º Agravado nos autos do PJE nº 0702466-31.2017.8.07.0010, até o julgamento do presente agravo. Oficie-se, informando o teor da presente decisão ao MM. Juízo de primeiro grau. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal. P. I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator N. 0718503-32.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: DF36482 - RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA. R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sérgio Rocha Número do processo: 0718503-32.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARILDA ALBINO MARIANO AGRAVADO: HERMINIO MARIANO NETO, LUIS ANTONIO DA SILVA VILLAS, VANDA MARIA DE ARAUJO VILLAS DECISÃO DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender provisoriamente a eficácia de cláusula de acordo de partilha de bens homologado judicialmente, nos seguintes termos: ?Firmo a competência do Juízo. A despeito da existência do perigo da demora, não vislumbro a presença da plausibilidade do direito, mormente considerando se tratar de alegado vício de consentimento, o qual deve ser demonstrado, o que poderá ocorrer no curso do feito. Com efeito, a autora esteve acompanhada de advogada durante toda a audiência e firmou o acordo com todas as cláusulas descritas na ata. Assim, indefiro a antecipação da tutela para suspender a eficácia da cláusula do acordo firmado em audiência. Cite-se.? O Agravante alega em síntese que deve ser anulada a cláusula quarta do acordo de partilha que firmou com o 1º Agravado (na qual ficou estabelecido que a Agravante ficará com o imóvel após pagar ao agravado a sua meação, no valor de R$238.500,00, até 6/4/2018): 1) por vício de consentimento da parte da Agravante, que à época em que assinou o acordo não tinha conhecimento de que o imóvel em que reside há mais de 20 (vinte) anos, que julgava pertencer ao casal, consta no Registro Imobiliário como pertencente aos 2º e 3º agravados, de quem o seu ex-marido (1º agravado) adquiriu o referido bem em 22-09-1998, por meio de contrato de promessa e compra e venda no qual apenas ele consta como comprador; e que o referido imóvel era objeto de hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal (ID 546122-pág.1-2), cuja baixa foi obtida pela Agravante, em 27/07/2018 (ID 4846144-pág.1) e 2) por dolo do 1º agravado, que agiu maliciosamente junto aos ex-proprietários do imóvel, para inviabilizar o cumprimento, pela agravante, da obrigação por ela assumida na cláusula quarta do acordo e artificiosamente constituíla em mora, para então executar a dívida, o que faz por meio do cumprimento de sentença nº 0701693-49.2018.8.07.0010. Requer seja-lhe deferida tutela de urgência, para suspender ?provisoriamente a eficácia da segunda parte da Cláusula 4ª do acordo firmado entre a agravante e o 1º agravado nos autos n. PJE 0702466-31.2017.8.07.0010, no concernente ao prazo para pagamento da meação do imóvel residencial situado na QRI 21, Casa 16, Residencial Santos Dumont, Santa Maria, DF, objeto da matrícula n. 5474, Livro 2, junto ao 5º Ofício do Registro de Imóveis do DF?. Requer também a concessão de gratuidade de justiça, alegando que sua capacidade financeira é integralmente absorvida por obrigações e necessidades suas e de seus quatro filhos, razão pela qual se declara impossibilitada de suportar as despesas processuais, sem comprometer a subsistência de si e de seus dependentes econômicos (Lei 1060/50, 4º c/c CPC/2015, 99). Defiro a gratuidade de justiça tão somente em relação ao presente a agravo de instrumento. Em juízo de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito alegado, tendo em vista a verossimilhança das alegações da Agravante, satisfatoriamente evidenciada na prova dos autos. Do mesmo passo, vislumbro o perigo de dano à Agravante, decorrente do cumprimento de sentença proposto pelo Agravado, visando ao recebimento de metade do valor do imóvel ainda inscrito no registro imobiliário em nome de terceiros. Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para suspender a eficácia da Cláusula Quarta Cláusula 4ª do acordo firmado entre a Agravante e o 1º Agravado nos autos do PJE nº 0702466-31.2017.8.07.0010, até o julgamento do presente agravo. Oficie-se, informando o teor da presente decisão ao MM. Juízo de primeiro grau. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal. P. I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator DESPACHO N. 0705810-87.2017.8.07.0020 - APELAÇÃO - A: CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL. Adv(s).: DF4470500A - AGATHA APARECIDA RODRIGUES MOREIRA, DF3029100A - ANDERSON FERNANDO RODRIGUES MACHADO, DF5136100A - EVELAINE LIMA GALVAO. A: CELIANDRO JOSE SCANDOLARA MAZARRO. A: EDSON BISOGNIN SANTI. A: MARGARETE SOCORRO LIRA RODRIGUES. A: SIDNEY CLEMENTE DA SILVA. A: TATIANNE BORGES VIEIRA. Adv(s).: DF3560100A - NATALIA FARIAS DE CARVALHO. R: SIDNEY CLEMENTE DA SILVA. R: MARGARETE SOCORRO LIRA RODRIGUES. R: EDSON BISOGNIN SANTI. R: CELIANDRO JOSE SCANDOLARA MAZARRO. R: TATIANNE BORGES VIEIRA. Adv(s).: DF3560100A - NATALIA FARIAS DE CARVALHO. R: CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL. Adv(s).: DF4470500A - AGATHA APARECIDA RODRIGUES MOREIRA, DF3029100A - ANDERSON FERNANDO RODRIGUES MACHADO. Número do processo: 0705810-87.2017.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL, CELIANDRO JOSE SCANDOLARA MAZARRO, EDSON BISOGNIN SANTI, MARGARETE SOCORRO LIRA RODRIGUES, SIDNEY CLEMENTE DA SILVA, TATIANNE BORGES VIEIRA APELADO: SIDNEY CLEMENTE DA SILVA, MARGARETE SOCORRO LIRA RODRIGUES, EDSON BISOGNIN SANTI, CELIANDRO JOSE SCANDOLARA MAZARRO, TATIANNE BORGES VIEIRA, CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL D E S P A C H O Intime-se TATIANNE BORGES VIEIRA para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, em face da renúncia ao mandato apresentada por sua advogada (IDs 5988152 e 5988171). Brasília-DF, 31 de outubro de 2018 15:59:17. LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Desembargador N. 0705810-87.2017.8.07.0020 - APELAÇÃO - A: CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL. Adv(s).: DF4470500A - AGATHA APARECIDA RODRIGUES MOREIRA, DF3029100A - ANDERSON FERNANDO RODRIGUES MACHADO, DF5136100A - EVELAINE LIMA 244

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GALVAO. A: CELIANDRO JOSE SCANDOLARA MAZARRO. A: EDSON BISOGNIN SANTI. A: MARGARETE SOCORRO LIRA RODRIGUES. A: SIDNEY CLEMENTE DA SILVA. A: TATIANNE BORGES VIEIRA. Adv(s).: DF3560100A - NATALIA FARIAS DE CARVALHO. R: SIDNEY CLEMENTE DA SILVA. R: MARGARETE SOCORRO LIRA RODRIGUES. R: EDSON BISOGNIN SANTI. R: CELIANDRO JOSE SCANDOLARA MAZARRO. R: TATIANNE BORGES VIEIRA. Adv(s).: DF3560100A - NATALIA FARIAS DE CARVALHO. R: CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL. Adv(s).: DF4470500A - AGATHA APARECIDA RODRIGUES MOREIRA, DF3029100A - ANDERSON FERNANDO RODRIGUES MACHADO. Número do processo: 0705810-87.2017.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL, CELIANDRO JOSE SCANDOLARA MAZARRO, EDSON BISOGNIN SANTI, MARGARETE SOCORRO LIRA RODRIGUES, SIDNEY CLEMENTE DA SILVA, TATIANNE BORGES VIEIRA APELADO: SIDNEY CLEMENTE DA SILVA, MARGARETE SOCORRO LIRA RODRIGUES, EDSON BISOGNIN SANTI, CELIANDRO JOSE SCANDOLARA MAZARRO, TATIANNE BORGES VIEIRA, CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL D E S P A C H O Intime-se TATIANNE BORGES VIEIRA para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, em face da renúncia ao mandato apresentada por sua advogada (IDs 5988152 e 5988171). Brasília-DF, 31 de outubro de 2018 15:59:17. LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Desembargador N. 0705810-87.2017.8.07.0020 - APELAÇÃO - A: CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL. Adv(s).: DF4470500A - AGATHA APARECIDA RODRIGUES MOREIRA, DF3029100A - ANDERSON FERNANDO RODRIGUES MACHADO, DF5136100A - EVELAINE LIMA GALVAO. A: CELIANDRO JOSE SCANDOLARA MAZARRO. A: EDSON BISOGNIN SANTI. A: MARGARETE SOCORRO LIRA RODRIGUES. A: SIDNEY CLEMENTE DA SILVA. A: TATIANNE BORGES VIEIRA. Adv(s).: DF3560100A - NATALIA FARIAS DE CARVALHO. R: SIDNEY CLEMENTE DA SILVA. R: MARGARETE SOCORRO LIRA RODRIGUES. R: EDSON BISOGNIN SANTI. R: CELIANDRO JOSE SCANDOLARA MAZARRO. R: TATIANNE BORGES VIEIRA. Adv(s).: DF3560100A - NATALIA FARIAS DE CARVALHO. R: CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL. Adv(s).: DF4470500A - AGATHA APARECIDA RODRIGUES MOREIRA, DF3029100A - ANDERSON FERNANDO RODRIGUES MACHADO. Número do processo: 0705810-87.2017.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL, CELIANDRO JOSE SCANDOLARA MAZARRO, EDSON BISOGNIN SANTI, MARGARETE SOCORRO LIRA RODRIGUES, SIDNEY CLEMENTE DA SILVA, TATIANNE BORGES VIEIRA APELADO: SIDNEY CLEMENTE DA SILVA, MARGARETE SOCORRO LIRA RODRIGUES, EDSON BISOGNIN SANTI, CELIANDRO JOSE SCANDOLARA MAZARRO, TATIANNE BORGES VIEIRA, CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL D E S P A C H O Intime-se TATIANNE BORGES VIEIRA para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, em face da renúncia ao mandato apresentada por sua advogada (IDs 5988152 e 5988171). Brasília-DF, 31 de outubro de 2018 15:59:17. LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Desembargador N. 0705810-87.2017.8.07.0020 - APELAÇÃO - A: CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL. Adv(s).: DF4470500A - AGATHA APARECIDA RODRIGUES MOREIRA, DF3029100A - ANDERSON FERNANDO RODRIGUES MACHADO, DF5136100A - EVELAINE LIMA GALVAO. A: CELIANDRO JOSE SCANDOLARA MAZARRO. A: EDSON BISOGNIN SANTI. A: MARGARETE SOCORRO LIRA RODRIGUES. A: SIDNEY CLEMENTE DA SILVA. A: TATIANNE BORGES VIEIRA. Adv(s).: DF3560100A - NATALIA FARIAS DE CARVALHO. R: SIDNEY CLEMENTE DA SILVA. R: MARGARETE SOCORRO LIRA RODRIGUES. R: EDSON BISOGNIN SANTI. R: CELIANDRO JOSE SCANDOLARA MAZARRO. R: TATIANNE BORGES VIEIRA. Adv(s).: DF3560100A - NATALIA FARIAS DE CARVALHO. R: CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL. Adv(s).: DF4470500A - AGATHA APARECIDA RODRIGUES MOREIRA, DF3029100A - ANDERSON FERNANDO RODRIGUES MACHADO. Número do processo: 0705810-87.2017.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL, CELIANDRO JOSE SCANDOLARA MAZARRO, EDSON BISOGNIN SANTI, MARGARETE SOCORRO LIRA RODRIGUES, SIDNEY CLEMENTE DA SILVA, TATIANNE BORGES VIEIRA APELADO: SIDNEY CLEMENTE DA SILVA, MARGARETE SOCORRO LIRA RODRIGUES, EDSON BISOGNIN SANTI, CELIANDRO JOSE SCANDOLARA MAZARRO, TATIANNE BORGES VIEIRA, CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL D E S P A C H O Intime-se TATIANNE BORGES VIEIRA para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, em face da renúncia ao mandato apresentada por sua advogada (IDs 5988152 e 5988171). Brasília-DF, 31 de outubro de 2018 15:59:17. LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Desembargador N. 0705810-87.2017.8.07.0020 - APELAÇÃO - A: CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL. Adv(s).: DF4470500A - AGATHA APARECIDA RODRIGUES MOREIRA, DF3029100A - ANDERSON FERNANDO RODRIGUES MACHADO, DF5136100A - EVELAINE LIMA GALVAO. A: CELIANDRO JOSE SCANDOLARA MAZARRO. A: EDSON BISOGNIN SANTI. A: MARGARETE SOCORRO LIRA RODRIGUES. A: SIDNEY CLEMENTE DA SILVA. A: TATIANNE BORGES VIEIRA. Adv(s).: DF3560100A - NATALIA FARIAS DE CARVALHO. R: SIDNEY CLEMENTE DA SILVA. R: MARGARETE SOCORRO LIRA RODRIGUES. R: EDSON BISOGNIN SANTI. R: CELIANDRO JOSE SCANDOLARA MAZARRO. R: TATIANNE BORGES VIEIRA. Adv(s).: DF3560100A - NATALIA FARIAS DE CARVALHO. R: CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL. Adv(s).: DF4470500A - AGATHA APARECIDA RODRIGUES MOREIRA, DF3029100A - ANDERSON FERNANDO RODRIGUES MACHADO. Número do processo: 0705810-87.2017.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL, CELIANDRO JOSE SCANDOLARA MAZARRO, EDSON BISOGNIN SANTI, MARGARETE SOCORRO LIRA RODRIGUES, SIDNEY CLEMENTE DA SILVA, TATIANNE BORGES VIEIRA APELADO: SIDNEY CLEMENTE DA SILVA, MARGARETE SOCORRO LIRA RODRIGUES, EDSON BISOGNIN SANTI, CELIANDRO JOSE SCANDOLARA MAZARRO, TATIANNE BORGES VIEIRA, CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL D E S P A C H O Intime-se TATIANNE BORGES VIEIRA para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, em face da renúncia ao mandato apresentada por sua advogada (IDs 5988152 e 5988171). Brasília-DF, 31 de outubro de 2018 15:59:17. LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Desembargador DECISÃO N. 0718948-50.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARIA DE FATIMA DIAS SOARES. Adv(s).: DF1563400A - AVIMAR JOSE DOS SANTOS. R: ABELINO RODRIGUES NEVES. R: GERALDINA MARIA BARBOSA NEVES. Adv(s).: DF3400800A - VIRGINIA MARIA FREITAS MACHADO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0718948-50.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA DIAS SOARES AGRAVADO: ABELINO RODRIGUES NEVES, GERALDINA MARIA BARBOSA NEVES D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, a agravante pretende que seja determinado o recolhimento do mandado de reintegração de posse, expedido conforme sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Planaltina, que deferiu a antecipação da tutela e julgou procedente o pedido para reintegrar os autores na posse do imóvel descrito nos autos. Inconformada, a agravante alega que reside no imóvel objeto do mandado de reintegração de posse em razão do convívio marital com seu companheiro, José Luiz Barbosa Neves, falecido em 22/08/2014. Afirma que eles tinham um relacionando duradouro, que foi interrompido pelo óbito. Informa que a união estável pós morte não foi reconhecida pelo Tribunal, razão pela qual a ação de reintegração de posse ajuizada pelos agravados foi julgada procedente. Diante da iminência do cumprimento do mandado de reintegração de posse, determinando, inclusive, a retirada compulsória, com a disposição dos bens em via pública, requer seja concedida a liminar para suspender o cumprimento do mandado de reintegração de posse, determinar o seu recolhimento, bem como o cancelamento do ato, caso tenha dado inicio ao seu cumprimento, determinando ao oficial de justiça que se abstenha de concluí-lo, até o trânsito em julgado da sentença monocrática. Ao final, pugna seja julgado procedente o pedido, para determinar o sobrestamento do mandado de reintegração, confirmando a medida liminar, de modo a impedir que o imóvel referenciado seja retomado pelos agravados. Intimada a agravante para justificar o cabimento do presente recurso, esta respondeu que, como não há remédio jurídico capaz de sobrestar o comando emanado da douta Juíza após a publicação da sentença e antes do julgamento do recurso de apelação interposto, há de ser o presente instrumento, porquanto, trata-se de 245

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decisão subsidiária e/ou assessória da sentença. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Apesar do esforço argumentativo da agravante, o presente recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento. No caso vertente, a recorrente pretende sobrestar o cumprimento do mandado de reintegração de posse. Contudo, verifica-se que tal hipótese não encontra previsão legal no rol do art. 1.015, do CPC/2015, para o cabimento de agravo de instrumento, como se vê da sua redação: ?Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário?. Como se vê, o legislador enumerou taxativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, cujo objetivo expresso, e isto desde a Exposição de Motivos do Anteprojeto do CPC/2015, ?é o de reduzir os casos em que aquele recurso pode ser interposto, o que ganha mais significado com a proposta de extinção do agravo retido? (In BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 653). À vista do exposto, não conheço do presente recurso, porque manifestamente inadmissível, com apoio no art. 932, inciso III, do CPC/2015. Comunique-se ao douto Juízo de primeira instância e arquivem-se. Publique-se. Brasília, DF, 27 de novembro de 2018. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator N. 0718948-50.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARIA DE FATIMA DIAS SOARES. Adv(s).: DF1563400A - AVIMAR JOSE DOS SANTOS. R: ABELINO RODRIGUES NEVES. R: GERALDINA MARIA BARBOSA NEVES. Adv(s).: DF3400800A - VIRGINIA MARIA FREITAS MACHADO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0718948-50.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA DIAS SOARES AGRAVADO: ABELINO RODRIGUES NEVES, GERALDINA MARIA BARBOSA NEVES D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, a agravante pretende que seja determinado o recolhimento do mandado de reintegração de posse, expedido conforme sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Planaltina, que deferiu a antecipação da tutela e julgou procedente o pedido para reintegrar os autores na posse do imóvel descrito nos autos. Inconformada, a agravante alega que reside no imóvel objeto do mandado de reintegração de posse em razão do convívio marital com seu companheiro, José Luiz Barbosa Neves, falecido em 22/08/2014. Afirma que eles tinham um relacionando duradouro, que foi interrompido pelo óbito. Informa que a união estável pós morte não foi reconhecida pelo Tribunal, razão pela qual a ação de reintegração de posse ajuizada pelos agravados foi julgada procedente. Diante da iminência do cumprimento do mandado de reintegração de posse, determinando, inclusive, a retirada compulsória, com a disposição dos bens em via pública, requer seja concedida a liminar para suspender o cumprimento do mandado de reintegração de posse, determinar o seu recolhimento, bem como o cancelamento do ato, caso tenha dado inicio ao seu cumprimento, determinando ao oficial de justiça que se abstenha de concluí-lo, até o trânsito em julgado da sentença monocrática. Ao final, pugna seja julgado procedente o pedido, para determinar o sobrestamento do mandado de reintegração, confirmando a medida liminar, de modo a impedir que o imóvel referenciado seja retomado pelos agravados. Intimada a agravante para justificar o cabimento do presente recurso, esta respondeu que, como não há remédio jurídico capaz de sobrestar o comando emanado da douta Juíza após a publicação da sentença e antes do julgamento do recurso de apelação interposto, há de ser o presente instrumento, porquanto, trata-se de decisão subsidiária e/ou assessória da sentença. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Apesar do esforço argumentativo da agravante, o presente recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento. No caso vertente, a recorrente pretende sobrestar o cumprimento do mandado de reintegração de posse. Contudo, verifica-se que tal hipótese não encontra previsão legal no rol do art. 1.015, do CPC/2015, para o cabimento de agravo de instrumento, como se vê da sua redação: ?Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário?. Como se vê, o legislador enumerou taxativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, cujo objetivo expresso, e isto desde a Exposição de Motivos do Anteprojeto do CPC/2015, ?é o de reduzir os casos em que aquele recurso pode ser interposto, o que ganha mais significado com a proposta de extinção do agravo retido? (In BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 653). À vista do exposto, não conheço do presente recurso, porque manifestamente inadmissível, com apoio no art. 932, inciso III, do CPC/2015. Comunique-se ao douto Juízo de primeira instância e arquivem-se. Publique-se. Brasília, DF, 27 de novembro de 2018. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator N. 0718948-50.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARIA DE FATIMA DIAS SOARES. Adv(s).: DF1563400A - AVIMAR JOSE DOS SANTOS. R: ABELINO RODRIGUES NEVES. R: GERALDINA MARIA BARBOSA NEVES. Adv(s).: DF3400800A - VIRGINIA MARIA FREITAS MACHADO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0718948-50.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA DIAS SOARES AGRAVADO: ABELINO RODRIGUES NEVES, GERALDINA MARIA BARBOSA NEVES D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, a agravante pretende que seja determinado o recolhimento do mandado de reintegração de posse, expedido conforme sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Planaltina, que deferiu a antecipação da tutela e julgou procedente o pedido para reintegrar os autores na posse do imóvel descrito nos autos. Inconformada, a agravante alega que reside no imóvel objeto do mandado de reintegração de posse em razão do convívio marital com seu companheiro, José Luiz Barbosa Neves, falecido em 22/08/2014. Afirma que eles tinham um relacionando duradouro, que foi interrompido pelo óbito. Informa que a união estável pós morte não foi reconhecida pelo Tribunal, razão pela qual a ação de reintegração de posse ajuizada pelos agravados foi julgada procedente. Diante da iminência do cumprimento do mandado de reintegração de posse, determinando, inclusive, a retirada compulsória, com a disposição dos bens em via pública, requer seja concedida a liminar para suspender o cumprimento do mandado de reintegração de posse, determinar o seu recolhimento, bem como o cancelamento do ato, caso tenha dado inicio ao seu cumprimento, determinando ao oficial de justiça que se abstenha de concluí-lo, até o trânsito em julgado da sentença monocrática. Ao final, pugna seja julgado procedente o pedido, para determinar o sobrestamento do mandado de reintegração, confirmando a medida liminar, de modo a impedir que o imóvel referenciado seja retomado pelos agravados. Intimada a agravante para justificar o cabimento do presente recurso, esta respondeu que, como não há remédio jurídico capaz de sobrestar o comando emanado da douta Juíza após a publicação da sentença e antes do julgamento do recurso de apelação interposto, há de ser o presente instrumento, porquanto, trata-se de decisão subsidiária e/ou assessória da sentença. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Apesar do esforço argumentativo da agravante, o presente recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento. No caso vertente, a recorrente pretende sobrestar o cumprimento do mandado de reintegração de posse. Contudo, verifica-se que tal hipótese não encontra previsão legal no rol do art. 1.015, do CPC/2015, para o cabimento de agravo de instrumento, como se vê da sua redação: ?Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da 246

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prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário?. Como se vê, o legislador enumerou taxativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, cujo objetivo expresso, e isto desde a Exposição de Motivos do Anteprojeto do CPC/2015, ?é o de reduzir os casos em que aquele recurso pode ser interposto, o que ganha mais significado com a proposta de extinção do agravo retido? (In BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 653). À vista do exposto, não conheço do presente recurso, porque manifestamente inadmissível, com apoio no art. 932, inciso III, do CPC/2015. Comunique-se ao douto Juízo de primeira instância e arquivem-se. Publique-se. Brasília, DF, 27 de novembro de 2018. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator OFÍCIO N. 0720417-34.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ANA CLAUDIA COSTA. Adv(s).: DF0839000A - RAIMUNDO BORGES PEREIRA, DF3834500A - ALMIR LUNGUINHO DE ANDRADE, DF4158500A - CLAUDIA MARIA BARBOSA. R: RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ofício....../4ªTCIVEL Brasília, 28 de novembro de 2018 Ao (À) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito do(a) ................ Assunto: Comunica decisão Número do processo: 0720417-34.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA CLAUDIA COSTA AGRAVADO: RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA Número de origem: 0710315-93.2018.8.07.0018 Senhor(a) Juiz(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Gabinete do Des. Sérgio Rocha, Relator(a) do AGRAVO DE INSTRUMENTO em epígrafe, comunico a Vossa Excelência o teor da decisão proferida no recurso (inteiro teor em anexo). Respeitosamente, Alberto Santana Gomes Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível DECISÃO N. 0720644-24.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: THIAGO SILVA AGUIAR. Adv(s).: DF40406 - SILVIA MENDES SENA SANTOS. R: VERA LUCIA ABREU MOTA. R: NILMO FERREIRA DA MOTA. Adv(s).: DF4662200A - LUCIANO MACEDO MARTINS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Número do processo: 0720644-24.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THIAGO SILVA AGUIAR AGRAVADO: VERA LUCIA ABREU MOTA, NILMO FERREIRA DA MOTA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por THIAGO SILVA AGUIAR contra a decisão que, na AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA proposta por VERA LUCIA ABREU MOTA e NILMO FERREIRA DA MOTA, deferiu a tutela de urgência para determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de quinze dias, sob pena de despejo liminar. O Agravante sustenta que os Agravados não são proprietários do imóvel, mas permissionários que o locaram indevidamente. Salienta que não tinha conhecimento da ilegalidade da locação de box por feirante, fato corriqueiro no local. Afirma que não pagou as taxas da ASFFECAB ? Associação dos Feirantes da Feira da Cultura, Arte e Beleza do Guará devido à recusa de fornecimento dos boletos. Acrescenta que requereu administrativamente autorização provisória para uso do box, uma vez que o utiliza desde 2014 e tem clientela formada. Conclui que a atribuição do efeito suspensivo ao recurso é fundamental para preservar sua atividade econômica e a subsistência de sua família. Requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a suspensão da decisão agravada. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça para fins de processamento do presente recurso. Os Agravados alugaram ao Agravante o Box 38 da Feira da Cultura, Arte e Beleza do Guará ? FECAB, do qual são permissionários (fls. 1/4 ID 6369719 e 2/6 ID 6369998). Em razão do inadimplemento dos alugueis, ajuizaram ação de despejo e obtiveram tutela antecipada que foi concedida mediante a seguinte fundamentação: O deferimento do pedido de tutela de urgência para desocupação do imóvel locado poderá ocorrer se estiverem presentes os requisitos do art. 300 do CPC. No entanto, não se verifica nos autos a presença de tais pressupostos, uma vez que abarca pontos controvertidos que exigem dilação probatória. Nada obstante, verifico que o contrato entabulado entre as partes está desprovido das garantias previstas no art. 37 da Lei 8.245/1991, podendo ser deferido o despejo liminar, na hipótese do art. 59, inc. IX, §1º, da referida lei. Assim, intimem-se os requerentes para que, se o caso, recolham a caução exigida pelo art. 59, §1º, da Lei de regência (em dinheiro, o valor correspondente a três vezes o valor do aluguel em vigor). Feita caução, nos termos do art. 59, §1º da Lei 8.245/91, expeça-se mandado de citação/intimação para que o réu ou eventuais ocupantes desocupem o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo liminar. Não realizada caução, cite-se por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos dos comprovantes de citação, sob pena de revelia. Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da parte ou de decisão judicial, poderá o réu evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em 20% (vinte por cento) sobre o montante devido. Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora. I. A permissão de uso tem caráter pessoal e por isso em princípio não é compatível com a locação do bem pelo permissionário, a teor do que sinaliza o artigo 8º da Lei Distrital 4.778/2012. Mas a realização de negócio jurídico que contrasta com a permissão de uso não repercute no plano da sua validade, mas apenas da sua eficácia. Consoante decidiu esta Corte de Justiça: EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE PERMISSÃO DE USO COM O PODER PÚBLICO. PERMISSÃO CANCELADA. INTERESSE DE AGIR DO LOCADOR EM RESCINDIR O IMÓVEL E VER DESOCUPADO O BEM. RELAÇÃO DE DIREITO OBRIGACIONAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR A PROPRIEDADE DO BEM. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. 1. Por se tratar de contrato válido, bilateral e comutativo, sobrevindo o inadimplemento do locatário, é de se decretar a rescisão do contrato, com a retomada do bem locado e a condenação nos consectários legais. 2. A questão relativa à regularidade do imóvel perante o Distrito Federal não afasta a validade da locação, diante da relação jurídica obrigacional estabelecida entre as partes, a qual não se confunde com a relação existente entre o locador do imóvel e o Distrito Federal. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão EIC 20100110411830, 1ª Câmara, rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, DJe 08/04/2014). Significa dizer que o Agravante não pode se eximir do cumprimento das suas obrigações contratuais sob o pretexto de que a locação é inválida. E não há nos autos prova do adimplemento dos alugueis ou de que as taxas devidas à Associação dos Feirantes foram pagas ou deixaram de ser pagas por fato que não pode ser imputado ao Agravante. A execução movida pelos Agravados foi extinta devido à ausência de localização de bens penhoráveis (fl. 11 ID 6370386) e a declaração de nada consta perante a Administração Regional do SIA (fl. 1 ID 6369723) não prova o pagamento das taxas devidas à Associação dos Feirantes (fl. 1 ID 23635934). Se eventualmente houve algum embaraço criado pela própria associação, cabia ao Agravante adotar as medidas judiciais ou extrajudiciais aptas a superá-lo e, consequentemente, evitar a configuração do inadimplemento. De toda sorte, não há demonstração do pagamento dos alugueis, o que basta à configuração da inadimplência que autoriza a antecipação da tutela. Presentes, assim, os requisitos do artigo 59, § 1º, inciso VIII, da Lei 8.245/1991, os Agravados fazem jus à tutela antecipada para a desocupação do imóvel locado initio litis. Reza esse preceito legal: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Concederse-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) X ? a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Ressalte-se que a caução de cunho processual exigida pela Lei 8.245/1991 visa exatamente assegurar o ressarcimento de prejuízo eventualmente causado ao locatário na hipótese de improcedência da demanda. A esse respeito, leciona Sílvio de Salvo Venosa: Caução para desocupação liminar Já falamos de caução ao analisarmos as garantias locatícias (arts. 37 ss). Ali se cuida de caução de direito material a garantir o negócio locacional. Depende de convenção das partes. Aqui a caução 247

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é legal e de cunho processual. Desempenha um papel específico no processo, qual seja, acautelar o direito do réu quanto a possível prejuízo. Pela sua natureza, é prestada no próprio bojo do processo de conhecimento. A concessão da desocupação cautelar depende do requerimento do interessado e do comprovante de depósito. Executada a medida liminar, servirá o depósito para ressarcimento dos danos do demandado em caso de insucesso da demanda. Como se antecipou a prestação jurisdicional, nessas hipóteses não terá o juiz que fixar nova caução na sentença, para a execução provisória (art. 63, § 4º). Essa caução, no caso de reforma da decisão que concedeu a liminar, servirá de indenização mínima de perdas e danos, podendo reclamar o réu complementação em ação própria. Se a caução para possibilitar a execução provisória do julgado pode ser real ou fidejussória (art. 64, § 1º), no caso sob enfoque será obrigatoriamente em dinheiro, no valor equivalente a três meses de aluguel. Parece que foi essa a intenção do legislador em se referir a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, embora isto na prática possa trazer iniquidade para o autor. Tivesse a lei a vontade de permitir qualquer modalidade de caução, certamente não se referiria a valor equivalente, nessa dicção. Tudo leva a crer, contudo, que a interpretação ampliativa, permitindo outras modalidades de caução, encontrará amparo nos julgados. (Lei do Inquilinato Comentada, Doutrina e Prática, Atlas, 12ª Ed., p. 292/293). Não se divisa, assim, a probabilidade do direito invocado pelo Recorrente. Isto posto, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Dê-se ciência ao ilustrado Juízo de origem. Intimem-se os Agravados para resposta. Publique-se. Brasília/DF, 28 de novembro de 2018. JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator N. 0720644-24.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: THIAGO SILVA AGUIAR. Adv(s).: DF40406 - SILVIA MENDES SENA SANTOS. R: VERA LUCIA ABREU MOTA. R: NILMO FERREIRA DA MOTA. Adv(s).: DF4662200A - LUCIANO MACEDO MARTINS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Número do processo: 0720644-24.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THIAGO SILVA AGUIAR AGRAVADO: VERA LUCIA ABREU MOTA, NILMO FERREIRA DA MOTA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por THIAGO SILVA AGUIAR contra a decisão que, na AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA proposta por VERA LUCIA ABREU MOTA e NILMO FERREIRA DA MOTA, deferiu a tutela de urgência para determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de quinze dias, sob pena de despejo liminar. O Agravante sustenta que os Agravados não são proprietários do imóvel, mas permissionários que o locaram indevidamente. Salienta que não tinha conhecimento da ilegalidade da locação de box por feirante, fato corriqueiro no local. Afirma que não pagou as taxas da ASFFECAB ? Associação dos Feirantes da Feira da Cultura, Arte e Beleza do Guará devido à recusa de fornecimento dos boletos. Acrescenta que requereu administrativamente autorização provisória para uso do box, uma vez que o utiliza desde 2014 e tem clientela formada. Conclui que a atribuição do efeito suspensivo ao recurso é fundamental para preservar sua atividade econômica e a subsistência de sua família. Requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a suspensão da decisão agravada. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça para fins de processamento do presente recurso. Os Agravados alugaram ao Agravante o Box 38 da Feira da Cultura, Arte e Beleza do Guará ? FECAB, do qual são permissionários (fls. 1/4 ID 6369719 e 2/6 ID 6369998). Em razão do inadimplemento dos alugueis, ajuizaram ação de despejo e obtiveram tutela antecipada que foi concedida mediante a seguinte fundamentação: O deferimento do pedido de tutela de urgência para desocupação do imóvel locado poderá ocorrer se estiverem presentes os requisitos do art. 300 do CPC. No entanto, não se verifica nos autos a presença de tais pressupostos, uma vez que abarca pontos controvertidos que exigem dilação probatória. Nada obstante, verifico que o contrato entabulado entre as partes está desprovido das garantias previstas no art. 37 da Lei 8.245/1991, podendo ser deferido o despejo liminar, na hipótese do art. 59, inc. IX, §1º, da referida lei. Assim, intimem-se os requerentes para que, se o caso, recolham a caução exigida pelo art. 59, §1º, da Lei de regência (em dinheiro, o valor correspondente a três vezes o valor do aluguel em vigor). Feita caução, nos termos do art. 59, §1º da Lei 8.245/91, expeça-se mandado de citação/intimação para que o réu ou eventuais ocupantes desocupem o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo liminar. Não realizada caução, cite-se por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos dos comprovantes de citação, sob pena de revelia. Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da parte ou de decisão judicial, poderá o réu evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em 20% (vinte por cento) sobre o montante devido. Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora. I. A permissão de uso tem caráter pessoal e por isso em princípio não é compatível com a locação do bem pelo permissionário, a teor do que sinaliza o artigo 8º da Lei Distrital 4.778/2012. Mas a realização de negócio jurídico que contrasta com a permissão de uso não repercute no plano da sua validade, mas apenas da sua eficácia. Consoante decidiu esta Corte de Justiça: EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE PERMISSÃO DE USO COM O PODER PÚBLICO. PERMISSÃO CANCELADA. INTERESSE DE AGIR DO LOCADOR EM RESCINDIR O IMÓVEL E VER DESOCUPADO O BEM. RELAÇÃO DE DIREITO OBRIGACIONAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR A PROPRIEDADE DO BEM. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. 1. Por se tratar de contrato válido, bilateral e comutativo, sobrevindo o inadimplemento do locatário, é de se decretar a rescisão do contrato, com a retomada do bem locado e a condenação nos consectários legais. 2. A questão relativa à regularidade do imóvel perante o Distrito Federal não afasta a validade da locação, diante da relação jurídica obrigacional estabelecida entre as partes, a qual não se confunde com a relação existente entre o locador do imóvel e o Distrito Federal. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão EIC 20100110411830, 1ª Câmara, rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, DJe 08/04/2014). Significa dizer que o Agravante não pode se eximir do cumprimento das suas obrigações contratuais sob o pretexto de que a locação é inválida. E não há nos autos prova do adimplemento dos alugueis ou de que as taxas devidas à Associação dos Feirantes foram pagas ou deixaram de ser pagas por fato que não pode ser imputado ao Agravante. A execução movida pelos Agravados foi extinta devido à ausência de localização de bens penhoráveis (fl. 11 ID 6370386) e a declaração de nada consta perante a Administração Regional do SIA (fl. 1 ID 6369723) não prova o pagamento das taxas devidas à Associação dos Feirantes (fl. 1 ID 23635934). Se eventualmente houve algum embaraço criado pela própria associação, cabia ao Agravante adotar as medidas judiciais ou extrajudiciais aptas a superá-lo e, consequentemente, evitar a configuração do inadimplemento. De toda sorte, não há demonstração do pagamento dos alugueis, o que basta à configuração da inadimplência que autoriza a antecipação da tutela. Presentes, assim, os requisitos do artigo 59, § 1º, inciso VIII, da Lei 8.245/1991, os Agravados fazem jus à tutela antecipada para a desocupação do imóvel locado initio litis. Reza esse preceito legal: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Concederse-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) X ? a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Ressalte-se que a caução de cunho processual exigida pela Lei 8.245/1991 visa exatamente assegurar o ressarcimento de prejuízo eventualmente causado ao locatário na hipótese de improcedência da demanda. A esse respeito, leciona Sílvio de Salvo Venosa: Caução para desocupação liminar Já falamos de caução ao analisarmos as garantias locatícias (arts. 37 ss). Ali se cuida de caução de direito material a garantir o negócio locacional. Depende de convenção das partes. Aqui a caução é legal e de cunho processual. Desempenha um papel específico no processo, qual seja, acautelar o direito do réu quanto a possível prejuízo. Pela sua natureza, é prestada no próprio bojo do processo de conhecimento. A concessão da desocupação cautelar depende do requerimento do interessado e do comprovante de depósito. Executada a medida liminar, servirá o depósito para ressarcimento dos danos do demandado em caso de insucesso da demanda. Como se antecipou a prestação jurisdicional, nessas hipóteses não terá o juiz que fixar nova caução na sentença, para a execução provisória (art. 63, § 4º). Essa caução, no caso de reforma da decisão que concedeu a liminar, servirá de indenização mínima de perdas e danos, podendo reclamar o réu complementação em ação própria. Se a caução para possibilitar a execução provisória do julgado pode ser real ou fidejussória (art. 64, § 1º), no caso sob enfoque será obrigatoriamente em dinheiro, no valor equivalente a três meses de aluguel. Parece que foi essa a intenção do legislador em se referir a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, embora isto na prática possa trazer iniquidade para o autor. Tivesse a lei a vontade de permitir qualquer modalidade de caução, certamente não se referiria a 248

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valor equivalente, nessa dicção. Tudo leva a crer, contudo, que a interpretação ampliativa, permitindo outras modalidades de caução, encontrará amparo nos julgados. (Lei do Inquilinato Comentada, Doutrina e Prática, Atlas, 12ª Ed., p. 292/293). Não se divisa, assim, a probabilidade do direito invocado pelo Recorrente. Isto posto, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Dê-se ciência ao ilustrado Juízo de origem. Intimem-se os Agravados para resposta. Publique-se. Brasília/DF, 28 de novembro de 2018. JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator N. 0720644-24.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: THIAGO SILVA AGUIAR. Adv(s).: DF40406 - SILVIA MENDES SENA SANTOS. R: VERA LUCIA ABREU MOTA. R: NILMO FERREIRA DA MOTA. Adv(s).: DF4662200A - LUCIANO MACEDO MARTINS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Número do processo: 0720644-24.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THIAGO SILVA AGUIAR AGRAVADO: VERA LUCIA ABREU MOTA, NILMO FERREIRA DA MOTA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por THIAGO SILVA AGUIAR contra a decisão que, na AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA proposta por VERA LUCIA ABREU MOTA e NILMO FERREIRA DA MOTA, deferiu a tutela de urgência para determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de quinze dias, sob pena de despejo liminar. O Agravante sustenta que os Agravados não são proprietários do imóvel, mas permissionários que o locaram indevidamente. Salienta que não tinha conhecimento da ilegalidade da locação de box por feirante, fato corriqueiro no local. Afirma que não pagou as taxas da ASFFECAB ? Associação dos Feirantes da Feira da Cultura, Arte e Beleza do Guará devido à recusa de fornecimento dos boletos. Acrescenta que requereu administrativamente autorização provisória para uso do box, uma vez que o utiliza desde 2014 e tem clientela formada. Conclui que a atribuição do efeito suspensivo ao recurso é fundamental para preservar sua atividade econômica e a subsistência de sua família. Requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a suspensão da decisão agravada. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça para fins de processamento do presente recurso. Os Agravados alugaram ao Agravante o Box 38 da Feira da Cultura, Arte e Beleza do Guará ? FECAB, do qual são permissionários (fls. 1/4 ID 6369719 e 2/6 ID 6369998). Em razão do inadimplemento dos alugueis, ajuizaram ação de despejo e obtiveram tutela antecipada que foi concedida mediante a seguinte fundamentação: O deferimento do pedido de tutela de urgência para desocupação do imóvel locado poderá ocorrer se estiverem presentes os requisitos do art. 300 do CPC. No entanto, não se verifica nos autos a presença de tais pressupostos, uma vez que abarca pontos controvertidos que exigem dilação probatória. Nada obstante, verifico que o contrato entabulado entre as partes está desprovido das garantias previstas no art. 37 da Lei 8.245/1991, podendo ser deferido o despejo liminar, na hipótese do art. 59, inc. IX, §1º, da referida lei. Assim, intimem-se os requerentes para que, se o caso, recolham a caução exigida pelo art. 59, §1º, da Lei de regência (em dinheiro, o valor correspondente a três vezes o valor do aluguel em vigor). Feita caução, nos termos do art. 59, §1º da Lei 8.245/91, expeça-se mandado de citação/intimação para que o réu ou eventuais ocupantes desocupem o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo liminar. Não realizada caução, cite-se por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos dos comprovantes de citação, sob pena de revelia. Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da parte ou de decisão judicial, poderá o réu evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em 20% (vinte por cento) sobre o montante devido. Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora. I. A permissão de uso tem caráter pessoal e por isso em princípio não é compatível com a locação do bem pelo permissionário, a teor do que sinaliza o artigo 8º da Lei Distrital 4.778/2012. Mas a realização de negócio jurídico que contrasta com a permissão de uso não repercute no plano da sua validade, mas apenas da sua eficácia. Consoante decidiu esta Corte de Justiça: EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE PERMISSÃO DE USO COM O PODER PÚBLICO. PERMISSÃO CANCELADA. INTERESSE DE AGIR DO LOCADOR EM RESCINDIR O IMÓVEL E VER DESOCUPADO O BEM. RELAÇÃO DE DIREITO OBRIGACIONAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR A PROPRIEDADE DO BEM. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. 1. Por se tratar de contrato válido, bilateral e comutativo, sobrevindo o inadimplemento do locatário, é de se decretar a rescisão do contrato, com a retomada do bem locado e a condenação nos consectários legais. 2. A questão relativa à regularidade do imóvel perante o Distrito Federal não afasta a validade da locação, diante da relação jurídica obrigacional estabelecida entre as partes, a qual não se confunde com a relação existente entre o locador do imóvel e o Distrito Federal. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão EIC 20100110411830, 1ª Câmara, rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, DJe 08/04/2014). Significa dizer que o Agravante não pode se eximir do cumprimento das suas obrigações contratuais sob o pretexto de que a locação é inválida. E não há nos autos prova do adimplemento dos alugueis ou de que as taxas devidas à Associação dos Feirantes foram pagas ou deixaram de ser pagas por fato que não pode ser imputado ao Agravante. A execução movida pelos Agravados foi extinta devido à ausência de localização de bens penhoráveis (fl. 11 ID 6370386) e a declaração de nada consta perante a Administração Regional do SIA (fl. 1 ID 6369723) não prova o pagamento das taxas devidas à Associação dos Feirantes (fl. 1 ID 23635934). Se eventualmente houve algum embaraço criado pela própria associação, cabia ao Agravante adotar as medidas judiciais ou extrajudiciais aptas a superá-lo e, consequentemente, evitar a configuração do inadimplemento. De toda sorte, não há demonstração do pagamento dos alugueis, o que basta à configuração da inadimplência que autoriza a antecipação da tutela. Presentes, assim, os requisitos do artigo 59, § 1º, inciso VIII, da Lei 8.245/1991, os Agravados fazem jus à tutela antecipada para a desocupação do imóvel locado initio litis. Reza esse preceito legal: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Concederse-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) X ? a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Ressalte-se que a caução de cunho processual exigida pela Lei 8.245/1991 visa exatamente assegurar o ressarcimento de prejuízo eventualmente causado ao locatário na hipótese de improcedência da demanda. A esse respeito, leciona Sílvio de Salvo Venosa: Caução para desocupação liminar Já falamos de caução ao analisarmos as garantias locatícias (arts. 37 ss). Ali se cuida de caução de direito material a garantir o negócio locacional. Depende de convenção das partes. Aqui a caução é legal e de cunho processual. Desempenha um papel específico no processo, qual seja, acautelar o direito do réu quanto a possível prejuízo. Pela sua natureza, é prestada no próprio bojo do processo de conhecimento. A concessão da desocupação cautelar depende do requerimento do interessado e do comprovante de depósito. Executada a medida liminar, servirá o depósito para ressarcimento dos danos do demandado em caso de insucesso da demanda. Como se antecipou a prestação jurisdicional, nessas hipóteses não terá o juiz que fixar nova caução na sentença, para a execução provisória (art. 63, § 4º). Essa caução, no caso de reforma da decisão que concedeu a liminar, servirá de indenização mínima de perdas e danos, podendo reclamar o réu complementação em ação própria. Se a caução para possibilitar a execução provisória do julgado pode ser real ou fidejussória (art. 64, § 1º), no caso sob enfoque será obrigatoriamente em dinheiro, no valor equivalente a três meses de aluguel. Parece que foi essa a intenção do legislador em se referir a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, embora isto na prática possa trazer iniquidade para o autor. Tivesse a lei a vontade de permitir qualquer modalidade de caução, certamente não se referiria a valor equivalente, nessa dicção. Tudo leva a crer, contudo, que a interpretação ampliativa, permitindo outras modalidades de caução, encontrará amparo nos julgados. (Lei do Inquilinato Comentada, Doutrina e Prática, Atlas, 12ª Ed., p. 292/293). Não se divisa, assim, a probabilidade do direito invocado pelo Recorrente. Isto posto, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Dê-se ciência ao ilustrado Juízo de origem. Intimem-se os Agravados para resposta. Publique-se. Brasília/DF, 28 de novembro de 2018. JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator DESPACHO N. 0712413-42.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL. Adv(s).: DF2677800A - VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE. R: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. 249

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Adv(s).: SP1283410A - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0712413-42.2017.8.07.0000 AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL AGRAVADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DESPACHO Ao agravado para contrarrazões. Após, conclusos. Intimem-se. Brasília, 28/11/18. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR N. 0712413-42.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL. Adv(s).: DF2677800A - VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE. R: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Adv(s).: SP1283410A - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0712413-42.2017.8.07.0000 AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL AGRAVADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DESPACHO Ao agravado para contrarrazões. Após, conclusos. Intimem-se. Brasília, 28/11/18. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR N. 0708169-36.2018.8.07.0000 - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - A: ANTÔNIO CARLOS REBOUÇAS LINS. Adv(s).: DF0654600A - JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES, DF31762 - THIAGO GROSZEWICZ BRITO. R: PROCURADORA-GERAL EUNICE PEREIRA AMORIM CARVALHIDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FRANCISCO CLÁUDIO MONTEIRO. Adv(s).: DF33245 - SANDRO ROGERIO MONTEIRO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SANDRO ROGERIO MONTEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Número do processo: 0708169-36.2018.8.07.0000 Classe judicial: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (1231) EXCIPIENTE: ANTÔNIO CARLOS REBOUÇAS LINS EXCEPTO: PROCURADORA-GERAL EUNICE PEREIRA AMORIM CARVALHIDO D E S P A C H O Nos termos do parágrafo único do artigo 313 do Regimento Interno, apensem-se aos autos da apelação. Brasília, 22 de novembro de 2018. JAMES EDUARDO OLIVEIRA Desembargador N. 0708169-36.2018.8.07.0000 - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - A: ANTÔNIO CARLOS REBOUÇAS LINS. Adv(s).: DF0654600A - JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES, DF31762 - THIAGO GROSZEWICZ BRITO. R: PROCURADORA-GERAL EUNICE PEREIRA AMORIM CARVALHIDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FRANCISCO CLÁUDIO MONTEIRO. Adv(s).: DF33245 - SANDRO ROGERIO MONTEIRO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SANDRO ROGERIO MONTEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Número do processo: 0708169-36.2018.8.07.0000 Classe judicial: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (1231) EXCIPIENTE: ANTÔNIO CARLOS REBOUÇAS LINS EXCEPTO: PROCURADORA-GERAL EUNICE PEREIRA AMORIM CARVALHIDO D E S P A C H O Nos termos do parágrafo único do artigo 313 do Regimento Interno, apensem-se aos autos da apelação. Brasília, 22 de novembro de 2018. JAMES EDUARDO OLIVEIRA Desembargador N. 0713943-47.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: . R. Adv(s).: DF2958700A - IZABEL CRISTINA DINIZ VIANA. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Número do processo: 0713943-47.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DHANGELA THAISE SOUSA SOARES AGRAVADO: SAULO COSTA DE JESUS D E S P A C H O Encaminhem-se os autos ao Ministério Público, nos termos do despacho de fl. 1 ID 6345869. Brasília, 28 de novembro de 2018. JAMES EDUARDO OLIVEIRA Desembargador N. 0713943-47.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: . R. Adv(s).: DF2958700A - IZABEL CRISTINA DINIZ VIANA. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Número do processo: 0713943-47.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DHANGELA THAISE SOUSA SOARES AGRAVADO: SAULO COSTA DE JESUS D E S P A C H O Encaminhem-se os autos ao Ministério Público, nos termos do despacho de fl. 1 ID 6345869. Brasília, 28 de novembro de 2018. JAMES EDUARDO OLIVEIRA Desembargador N. 0710020-47.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF8982000A - CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA, DF5552900A - ALINNE MENDONCA MESQUITA COSTA. R: ROGERIO ARAJARIR TONETTO WINKLER EIRELI ME. Adv(s).: MS14607 - PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Número do processo: 0710020-47.2017.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: ROGERIO ARAJARIR TONETTO WINKLER EIRELI - ME EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O BANCO DO BRASIL S.A. interpõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do despacho de fl. 1 ID 6369837. Dê-se vista ao Embargado, nos termos do § 2º do artigo 1.023 da Lei Processual Civil. Publique-se, Brasília, 28 de novembro de 2018. JAMES EDUARDO OLIVEIRA Desembargador EMENTA N. 0702340-74.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF1049100A - JOSE MANOEL DA CUNHA E MENEZES. R: FARID RAOUF MERHEB. Adv(s).: DF4697800A - DANIEL OLIVEIRA DA SILVA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. VÍCIOS INOCORRENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. Cabe ao Juiz julgar os fatos de acordo com o direito (naha mihi factum dabo tibi jus), diante da máxima de ser ele conhecedor da lei (iura novit curia). Nesse caso, ainda que o julgador tenha que enfrentar todas as teses capazes, a priori, de infirmar suas razões de decidir, nem por isso está obrigado a dizer por que deixou de considerar ou aplicar esse ou aquele preceito normativo. 3. De mais a mais, a partir do novel ordenamento jurídico, o Tribunal Superior considerará todos os elementos suscitados pelo embargante, para fim de pré-questionamento, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso reconheça que, de fato, a decisão padeceria do vício de omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025, do CPC). 4. Não há vício a ser sanado, tendo o julgamento se reservado à apreciação da prova e à aplicação do direito, segundo os limites colocados na petição inicial e no recurso interposto. 5. Se a decisão não padece de vício, não há razão para acolhimento dos embargos apenas e tão somente para fim de prequestionamento, uma vez que esse precisaria ser uma decorrência lógica da correção do vício subsistente (AgInt no AREsp 988.650/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017). 6. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO N. 0720328-11.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: NEY DE OLIVEIRA WASZAK. Adv(s).: DF32816 - FLAVIA ARAGAO FEITOSA. R: GUSTAVO CRUZ DE SOUSA. Adv(s).: DF3832500A - MATHEUS DE CASTRO LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Número do processo: 0720328-11.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NEY DE OLIVEIRA WASZAK AGRAVADO: GUSTAVO CRUZ DE SOUSA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NEY DE OLIVEIRA WASZAK contra a 250

Edição nº 227/2018

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decisão que, no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por GUSTAVO CRUZ DE SOUSA, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores, nos seguintes termos: Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença no qual foi deferida a penhora de valores existentes em conta corrente do executado. A diligência determinada restou frutífera. Após a constrição, o executado apresentou impugnação à penhora, alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, afirmando que se trata de verba impenhorável. Apresentou arrazoado jurídico e juntou documentos ao processo. O exequente apresentou petição refutando as alegações do executado. É o breve relato. Decido. Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis ?os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal?. Não obstante a regra acima transcrita, o executado deve comprovar que o bloqueio recaiu sobre verbas impenhoráveis, o que não ocorreu no processo. Analisando o caso, constato que o executado, entre os meses de agosto e setembro, alterou o banco em que é realizado o crédito de sua verba salarial. Verificando os bloqueios efetuados nas contas nas quais o executado alega receber as verbas salariais, constatei que entre os meses de agosto e setembro houve acumulo de verbas na conta corrente do Banco do Brasil, visto que, mesmo após o recebimento do salário do mês de setembro no Banco Bradesco, o executado permaneceu com valores depositados no Banco do Brasil. O acumulo de valores provenientes de verba salarial descaracteriza a natureza alimentar dos valores depositados em conta corrente, não podendo ser alegada a impenhorabilidade dos valores. Neste sentido o acórdão do TJDFT abaixo colacionado: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO E PENHORA. CONTA BANCÁRIA. ARTIGO 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA SALARIAL. PERCENTUAL DE 30%. POSSIBILIDADE. PEDIDO DA PARTE. O acúmulo de valores provenientes de verba salarial descaracteriza a natureza alimentar dos valores depositados em conta corrente. Após o ingresso desses valores na conta bancária do devedor, a verba perde o seu caráter de vencimento. É razoável que a penhora recaia sobre saldo existente em conta corrente da executada, limitada a 30%, não havendo prejuízo à sobrevivência da devedora. Todavia, para que se proceda a essa limitação, mediante a reforma de decisão que determinou a penhora, é necessário que haja pedido do agravante nesse sentido. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.928741, 20150020285819AGI, Relator: ANA MARIA AMARANTE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/03/2016, Publicado no DJE: 31/03/2016. Pág.: 330/457)? Ademais, o executado não juntou ao processo os extratos das contas correntes nas quais afirma que são depositadas as verbas salariais, o que impossibilita a verificação da alegada impenhorabilidade, considerando que as contas podem ser utilizadas para a efetivação de outros créditos que não apenas a verba salarial. Não tendo o executado se desincumbido do ônus de provar que as contas são utilizadas apenas para o recebimento do salário, não há comprovação de que os valores bloqueados são impenhoráveis, devendo ser mantidas as restrições. Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora. Transcorrido o prazo para interposição de recurso contra a presente decisão, expeça-se, em prol do exequente, alvará para levantamento dos valores bloqueados. Intimem-se as partes. O Agravante sustenta que os valores bloqueados advêm de seus proventos de aposentadoria e por isso a constrição não pode prevalecer, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Salienta a impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria, independentemente de serem remanescentes e, ainda que se entenda pela possibilidade de penhora, deve haver limitação para não prejudicar a sua subsistência. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para a imediata liberação das quantias bloqueadas. Alternativamente, que a penhora se limite a 10% do saldo remanescente. Preparo recolhido (fl. 1 ID 4654290 e ID 4654292). É o relatório. Decido. A respeito da liberação do bloqueio eletrônico de verbas impenhoráveis, dispõe o artigo 854, caput e § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Cabe, pois, ao executado demonstrar que o dinheiro bloqueado corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade. A propósito, explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade. Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valor indisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277). Trata-se, portanto, de ônus que a legislação atribui ao executado e do qual se desincumbe mediante a comprovação de que o valor bloqueado provém de retribuição do trabalho. Nesse sentido, assentou este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL. PESSOA JURÍDICA. PENHORA ON LINE BACEN-JUD. VALORES BLOQUEADOS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. Incumbe ao executado "comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade", na forma do § 2º, do artigo 655-A, do CPC. (2013.00.2.007800-3, 3ª T., rel. Des. Esdras Neves, DJe 29/05/2013). De acordo com o contracheque de fl. 1 ID 6297887, os proventos do Agravante de setembro de 2018 (R$ 10.122,07) foram creditados na sua conta do Banco Bradesco (Banco 237 ? Agência 2287P ? Conta 74705). Logo, tudo indica que foram afetados pelo bloqueio de R$ 9.190,70, em contrariedade ao disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. No que diz respeito ao bloqueio realizado na conta corrente existente no Banco do Brasil, no valor de R$ 3.453,66, o Agravante não refutou o fato, afirmado na decisão agravada, de que representa ? sobra remuneratória?, na medida em que a remuneração do mês respectivo foi depositada em outra conta bancária. Por seu próprio substrato teleológico, a impenhorabilidade prescrita no inciso IV do artigo 833 alcança apenas a remuneração ou o ganho periódico, isto é, aquele que a lei presume necessário à manutenção do devedor e de sua família no mês ao qual se refere. Na precisa abordagem de Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A impenhorabilidade dos rendimentos de natureza alimentar é precária: remanesce apenas durante o período de remuneração do executado. Se a renda for mensal, a impenhorabilidade dura um mês: vencido o mês e recebido novo salário, a ?sobra? do mês anterior perde a natureza alimentar, transformando-se em investimento. (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 5, 8ª ed., Editora JusPodivm, p. 850/851). Se a remuneração, ou parte dela, não é utilizada no mês de referência, incorporando-se ao patrimônio do devedor, deixa de ser protegida pela impenhorabilidade de que se cogita. A propósito do tema, vale colacionar os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. (STJ, REsp 1.230.060/PR, 2ª Seção, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, DJe 28.04.2014). 1. De acordo com o art. 649, IV, do CPC, os valores percebidos a título de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios são impenhoráveis em virtude da natureza alimentar das verbas. 2. Conforme o disposto no art. 649, X, do CPC, o saldo de poupança somente não será objeto de penhora até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 3. Nos termos do posicionamento consolidado por ambas as Turmas da Segunda Seção do STJ, valores depositados em aplicações financeiras perdem a natureza alimentar, afastando-se a regra da impenhorabilidade. (AgRg no AREsp 385316/RJ, 3ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJe 14/04/2014). Nessa mesma trilha jurisprudencial, decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - BLOQUEIO ON LINE - CONTA CORRENTE - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - IMPENHORABILIDADE - MITIGAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 649, INCISO IV do CPC - IMPOSSIBILIDADE - PRECENDENTES DO STJ - VALOR LIBERADO. 1.O art. 649, inc. IV do CPC é impositivo ao determinar a impenhorabilidade de proventos. 2.O limite de 30% da margem consignável não se presta para a constrição almejada, eis que o legislador não fez tal ressalva na vedação legal. 3.Sendo o bloqueio realizado em conta corrente que recebe créditos unicamente provenientes do salário da agravante, não pode subsistir a ordem de bloqueio e penhora de 30% sobre os valores depositados. 4.Certo é que a jurisprudência tem admitido uma mitigação na interpretação ao art. 649, inciso IV do CPC, possibilitando penhora e bloqueio em conta salário, desde que ficar demonstrado que a conta recebe outros créditos além da verba salarial ou que possua saldo disponível em valor superior a tais rendimentos. 5. Recurso conhecido e provido. (AGI 20120020026776, 1ª T., rela. Desa. Ana Cantarino, DJe 11/05/2012). Conclui-se, assim, pela manutenção da constrição realizada na conta corrente do Banco do Brasil e pelo levantamento da constrição realizada na conta corrente do Banco Bradesco. Isto posto, antecipo em parte a tutela jurisdicional para 251

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liberar o dinheiro bloqueado na conta corrente que o Agravante mantém no Banco Bradesco, onde foram creditados seus proventos de setembro de 2018. Dê-se ciência ao Juízo da causa, dispensadas as informações. Intime-se a Agravada para resposta. Publique-se. Brasília ? DF, 31 de julho de 2018. JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator N. 0720328-11.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: NEY DE OLIVEIRA WASZAK. Adv(s).: DF32816 - FLAVIA ARAGAO FEITOSA. R: GUSTAVO CRUZ DE SOUSA. Adv(s).: DF3832500A - MATHEUS DE CASTRO LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Número do processo: 0720328-11.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NEY DE OLIVEIRA WASZAK AGRAVADO: GUSTAVO CRUZ DE SOUSA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NEY DE OLIVEIRA WASZAK contra a decisão que, no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por GUSTAVO CRUZ DE SOUSA, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores, nos seguintes termos: Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença no qual foi deferida a penhora de valores existentes em conta corrente do executado. A diligência determinada restou frutífera. Após a constrição, o executado apresentou impugnação à penhora, alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, afirmando que se trata de verba impenhorável. Apresentou arrazoado jurídico e juntou documentos ao processo. O exequente apresentou petição refutando as alegações do executado. É o breve relato. Decido. Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis ?os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal?. Não obstante a regra acima transcrita, o executado deve comprovar que o bloqueio recaiu sobre verbas impenhoráveis, o que não ocorreu no processo. Analisando o caso, constato que o executado, entre os meses de agosto e setembro, alterou o banco em que é realizado o crédito de sua verba salarial. Verificando os bloqueios efetuados nas contas nas quais o executado alega receber as verbas salariais, constatei que entre os meses de agosto e setembro houve acumulo de verbas na conta corrente do Banco do Brasil, visto que, mesmo após o recebimento do salário do mês de setembro no Banco Bradesco, o executado permaneceu com valores depositados no Banco do Brasil. O acumulo de valores provenientes de verba salarial descaracteriza a natureza alimentar dos valores depositados em conta corrente, não podendo ser alegada a impenhorabilidade dos valores. Neste sentido o acórdão do TJDFT abaixo colacionado: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO E PENHORA. CONTA BANCÁRIA. ARTIGO 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA SALARIAL. PERCENTUAL DE 30%. POSSIBILIDADE. PEDIDO DA PARTE. O acúmulo de valores provenientes de verba salarial descaracteriza a natureza alimentar dos valores depositados em conta corrente. Após o ingresso desses valores na conta bancária do devedor, a verba perde o seu caráter de vencimento. É razoável que a penhora recaia sobre saldo existente em conta corrente da executada, limitada a 30%, não havendo prejuízo à sobrevivência da devedora. Todavia, para que se proceda a essa limitação, mediante a reforma de decisão que determinou a penhora, é necessário que haja pedido do agravante nesse sentido. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.928741, 20150020285819AGI, Relator: ANA MARIA AMARANTE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/03/2016, Publicado no DJE: 31/03/2016. Pág.: 330/457)? Ademais, o executado não juntou ao processo os extratos das contas correntes nas quais afirma que são depositadas as verbas salariais, o que impossibilita a verificação da alegada impenhorabilidade, considerando que as contas podem ser utilizadas para a efetivação de outros créditos que não apenas a verba salarial. Não tendo o executado se desincumbido do ônus de provar que as contas são utilizadas apenas para o recebimento do salário, não há comprovação de que os valores bloqueados são impenhoráveis, devendo ser mantidas as restrições. Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora. Transcorrido o prazo para interposição de recurso contra a presente decisão, expeça-se, em prol do exequente, alvará para levantamento dos valores bloqueados. Intimem-se as partes. O Agravante sustenta que os valores bloqueados advêm de seus proventos de aposentadoria e por isso a constrição não pode prevalecer, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Salienta a impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria, independentemente de serem remanescentes e, ainda que se entenda pela possibilidade de penhora, deve haver limitação para não prejudicar a sua subsistência. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para a imediata liberação das quantias bloqueadas. Alternativamente, que a penhora se limite a 10% do saldo remanescente. Preparo recolhido (fl. 1 ID 4654290 e ID 4654292). É o relatório. Decido. A respeito da liberação do bloqueio eletrônico de verbas impenhoráveis, dispõe o artigo 854, caput e § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Cabe, pois, ao executado demonstrar que o dinheiro bloqueado corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade. A propósito, explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade. Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valor indisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277). Trata-se, portanto, de ônus que a legislação atribui ao executado e do qual se desincumbe mediante a comprovação de que o valor bloqueado provém de retribuição do trabalho. Nesse sentido, assentou este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL. PESSOA JURÍDICA. PENHORA ON LINE BACEN-JUD. VALORES BLOQUEADOS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. Incumbe ao executado "comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade", na forma do § 2º, do artigo 655-A, do CPC. (2013.00.2.007800-3, 3ª T., rel. Des. Esdras Neves, DJe 29/05/2013). De acordo com o contracheque de fl. 1 ID 6297887, os proventos do Agravante de setembro de 2018 (R$ 10.122,07) foram creditados na sua conta do Banco Bradesco (Banco 237 ? Agência 2287P ? Conta 74705). Logo, tudo indica que foram afetados pelo bloqueio de R$ 9.190,70, em contrariedade ao disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. No que diz respeito ao bloqueio realizado na conta corrente existente no Banco do Brasil, no valor de R$ 3.453,66, o Agravante não refutou o fato, afirmado na decisão agravada, de que representa ? sobra remuneratória?, na medida em que a remuneração do mês respectivo foi depositada em outra conta bancária. Por seu próprio substrato teleológico, a impenhorabilidade prescrita no inciso IV do artigo 833 alcança apenas a remuneração ou o ganho periódico, isto é, aquele que a lei presume necessário à manutenção do devedor e de sua família no mês ao qual se refere. Na precisa abordagem de Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A impenhorabilidade dos rendimentos de natureza alimentar é precária: remanesce apenas durante o período de remuneração do executado. Se a renda for mensal, a impenhorabilidade dura um mês: vencido o mês e recebido novo salário, a ?sobra? do mês anterior perde a natureza alimentar, transformando-se em investimento. (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 5, 8ª ed., Editora JusPodivm, p. 850/851). Se a remuneração, ou parte dela, não é utilizada no mês de referência, incorporando-se ao patrimônio do devedor, deixa de ser protegida pela impenhorabilidade de que se cogita. A propósito do tema, vale colacionar os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. (STJ, REsp 1.230.060/PR, 2ª Seção, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, DJe 28.04.2014). 1. De acordo com o art. 649, IV, do CPC, os valores percebidos a título de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios são impenhoráveis em virtude da natureza alimentar das verbas. 2. Conforme o disposto no art. 649, X, do CPC, o saldo de poupança somente não será objeto de penhora até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 3. Nos termos do posicionamento consolidado por ambas as Turmas da Segunda Seção do STJ, valores depositados em aplicações financeiras perdem a natureza alimentar, afastando-se a regra da impenhorabilidade. (AgRg no AREsp 385316/RJ, 3ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJe 14/04/2014). Nessa mesma trilha jurisprudencial, decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - BLOQUEIO ON LINE - CONTA CORRENTE - PROVENTOS 252

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DE APOSENTADORIA - IMPENHORABILIDADE - MITIGAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 649, INCISO IV do CPC - IMPOSSIBILIDADE - PRECENDENTES DO STJ - VALOR LIBERADO. 1.O art. 649, inc. IV do CPC é impositivo ao determinar a impenhorabilidade de proventos. 2.O limite de 30% da margem consignável não se presta para a constrição almejada, eis que o legislador não fez tal ressalva na vedação legal. 3.Sendo o bloqueio realizado em conta corrente que recebe créditos unicamente provenientes do salário da agravante, não pode subsistir a ordem de bloqueio e penhora de 30% sobre os valores depositados. 4.Certo é que a jurisprudência tem admitido uma mitigação na interpretação ao art. 649, inciso IV do CPC, possibilitando penhora e bloqueio em conta salário, desde que ficar demonstrado que a conta recebe outros créditos além da verba salarial ou que possua saldo disponível em valor superior a tais rendimentos. 5. Recurso conhecido e provido. (AGI 20120020026776, 1ª T., rela. Desa. Ana Cantarino, DJe 11/05/2012). Conclui-se, assim, pela manutenção da constrição realizada na conta corrente do Banco do Brasil e pelo levantamento da constrição realizada na conta corrente do Banco Bradesco. Isto posto, antecipo em parte a tutela jurisdicional para liberar o dinheiro bloqueado na conta corrente que o Agravante mantém no Banco Bradesco, onde foram creditados seus proventos de setembro de 2018. Dê-se ciência ao Juízo da causa, dispensadas as informações. Intime-se a Agravada para resposta. Publique-se. Brasília ? DF, 31 de julho de 2018. JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator N. 0720865-07.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GLECIO MONTEIRO MAGELA. Adv(s).: DF5068100A - LAIS COQUEIRO DIAS. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Número do processo: 0720865-07.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GLECIO MONTEIRO MAGELA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S à O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GLÉCIO MONTEIRO MAGELA contra a decisão que, na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA S/A ? BRB, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça, nos seguintes termos: O autor noticiou em sua qualificação ser servidor público e o contracheque anexado demonstra que ela possui ganhos líquidos mensais superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os comprovantes de despesas, por sua vez, evidenciam que ele mantém razoável padrão de vida e os documentos juntados aos autos comprovam intensa movimentação bancária. Ademais, o instituto da gratuidade de justiça não se vincula às despesas realizadas pelo requerente, mas à remuneração que ele recebe, pois, as pessoas em geral têm despesas mensais que consomem a renda e, se o parâmetro para a concessão dessa benesse fossem os gastos, ninguém pagaria custas processuais. Assim, restando demonstrado que possui o autor condições suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios no feito, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que promova o autor o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. O Agravante sustenta que os documentos juntados aos autos demonstram que não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais. Salienta que o Agravado tem retido parte substancial de seu salário para pagamento de empréstimo tomado. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para determinar o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas. Postula, também, o deferimento da antecipação da tutela recursal para que os descontos dos empréstimos consignados e em conta corrente não ultrapassem o percentual de 30% de sua remuneração líquida. Ausente o preparo, diante do requerimento de gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. A pretensão recursal consistente na limitação dos descontos efetuados pelo Agravado não chegou a ser apreciada na decisão agravada, que se limitou a indeferir a concessão da gratuidade de justiça. Se a matéria sobre a qual versa o pleito recursal não foi objeto de deliberação no juízo de origem, o tribunal ad quem, cuja atuação na espécie tem feição exclusivamente revisional, fica inibido de conhecer, nesse ponto, do agravo de instrumento, sob pena de incorrer em supressão de instância e violar o princípio do duplo grau de jurisdição. Por outro lado, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Logo, os órgãos estatais incumbidos dessa tarefa constitucional devem exigir dos interessados a demonstração de que não dispõem de condições financeiras para arcar com os custos da contratação de advogado e o pagamento das despesas processuais. Ao lado dessa assistência jurídica que constitui compromisso constitucional do Estado brasileiro, divisa-se um fenômeno distinto no plano processual: àqueles que não dispõem de recursos para arcar com as despesas e honorários advocatícios da causa, sejam contemplados ou não pela assistência jurídica estatal, outorga-se a isenção do pagamento dessas verbas, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Desse contexto normativo resulta que a Defensoria Pública deve exigir de quem procura a sua assistência jurídica a comprovação do estado de necessidade, pois assim estabelece a Lei Maior. De outra borda, a assistência judiciária, decorrente do ingresso de ação judicial por pessoa necessitada, esteja ou não assistida pela Defensoria Pública, é assegurada mediante simples afirmação da falta de condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou da família. Essa é a exegese que respeita a distinção entre assistência jurídica e assistência judiciária, ao mesmo tempo que preserva a compatibilidade da legislação especial e da legislação processual com o texto constitucional. Seja como for, a declaração de insuficiência de recursos é envolta por uma presunção de verdade meramente relativa que pode ser descredenciada por prova em contrário ou mesmo por elementos contrastantes presentes nos autos, sendo nesse sentido a inteligência dos §§ 2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, que assim prescrevem: Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O artigo 5º, caput, da Lei 1.060/1950, abaixo reproduzido, em consonância com tais preceitos legais, enfatiza o caráter relativo da presunção que resulta da declaração da própria parte ao dispor que o juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano: Art. 5º O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. Essas prescrições legais não apenas evidenciam o caráter relativo da presunção, mas também põem em relevo que o juiz deve esquadrinhá-la criticamente, isto é, à luz do caso concreto e das máximas da experiência comum. Nesse sentido, vem decidindo sistematicamente o Superior Tribunal de Justiça, como ilustra o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL. INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE. POSSIBILIDADE. REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ. (...) 2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3. Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça. 4. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. 5. É incontroverso que o recorrente tem renda significativa e também aposentadoria oriunda de duas fontes diversas (previdências oficial e privada). Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício 253

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de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstrar-se a incapacidade financeira. Como não há também apuração de nenhuma circunstância excepcional a justificar o deferimento da benesse, é descabido, em sede de recurso especial, o reexame do indeferimento do pedido. (REsp 1.584.130/RS, 4ª T., rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 16/08/2016). No caso vertente, as provas dos autos sinalizam a debilidade financeira que respalda a concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista que os rendimentos líquidos do Recorrente (R$ 7.425,71 ? fl. 4 ID 24881279 ? PJe 0710810-40.2018.8.07.0018) estão substancialmente comprometidos com o pagamento do empréstimo contraído (R$ 2.866,73 ? fls. 1/3 ID 24881530 e fls. 5/6 ID 24881530). A presunção de verdade da declaração de hipossuficiência não está então dissociada da realizada dos autos, pelo menos no plano da cognição sumária, com a devida venia. Isto posto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Dê-se ciência ao Juízo de origem. Intime-se o Agravado para resposta. Publique-se. Brasília ? DF, 28 de novembro de 2018. JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator EMENTA N. 0700695-48.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP. Adv(s).: DF4390900A - FERNANDA PINHEIRO DO VALE LOPES. R: SEMACON ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: SP2120420A - PATRICK SATHLER SPINOLA, DF0642000A - EURIJAN DA SILVA PIMENTA. AGI. Embargos declaratórios manifestamente protelatórios. Multa. Decisão judicial suficientemente motivada. NOVACAP. Penhora de dinheiro. 1. A oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, manejados com mero propósito infringente, enseja a aplicação da multa cominada no CPC 1.026, § 2º. 2. É desnecessário que o julgador analise todos os argumentos levantados pelas partes, bastando enfrentar aqueles capazes de, em tese, infirmar a decisão. 3. Tratando-se a NOVACAP de empresa exploradora de atividade econômica e à míngua de provas de que os valores existentes em sua conta-corrente destinam-se ao desempenho de sua atividade fim, mantém-se a ordem preferencial de penhora do CPC 835. N. 0700695-48.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP. Adv(s).: DF4390900A - FERNANDA PINHEIRO DO VALE LOPES. R: SEMACON ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: SP2120420A - PATRICK SATHLER SPINOLA, DF0642000A - EURIJAN DA SILVA PIMENTA. AGI. Embargos declaratórios manifestamente protelatórios. Multa. Decisão judicial suficientemente motivada. NOVACAP. Penhora de dinheiro. 1. A oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, manejados com mero propósito infringente, enseja a aplicação da multa cominada no CPC 1.026, § 2º. 2. É desnecessário que o julgador analise todos os argumentos levantados pelas partes, bastando enfrentar aqueles capazes de, em tese, infirmar a decisão. 3. Tratando-se a NOVACAP de empresa exploradora de atividade econômica e à míngua de provas de que os valores existentes em sua conta-corrente destinam-se ao desempenho de sua atividade fim, mantém-se a ordem preferencial de penhora do CPC 835. N. 0709195-49.2017.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: MONTEMOR EMPREENDIMENTOS S/A. Adv(s).: DF3387700A - BRUNO MARTINS VALE. A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF2082100A - BRUNA RIBEIRO GANEM. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF2082100A - BRUNA RIBEIRO GANEM. R: MONTEMOR EMPREENDIMENTOS S/A. Adv(s).: DF3387700A - BRUNO MARTINS VALE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. INCONFORMISMO COM O CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1- Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2- No caso em apreço, o inconformismo da embargante é quanto ao critério de arbitramento dos honorários, divergente daquele que pretendia sufragar. Contudo, essa questão não é passível de revisão em sede de aclaratórios. 3- EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. N. 0709195-49.2017.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: MONTEMOR EMPREENDIMENTOS S/A. Adv(s).: DF3387700A - BRUNO MARTINS VALE. A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF2082100A - BRUNA RIBEIRO GANEM. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF2082100A - BRUNA RIBEIRO GANEM. R: MONTEMOR EMPREENDIMENTOS S/A. Adv(s).: DF3387700A - BRUNO MARTINS VALE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. INCONFORMISMO COM O CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1- Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2- No caso em apreço, o inconformismo da embargante é quanto ao critério de arbitramento dos honorários, divergente daquele que pretendia sufragar. Contudo, essa questão não é passível de revisão em sede de aclaratórios. 3- EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. N. 0702077-73.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: GABRIEL ALVARO DE CARVALHO PALMA. Adv(s).: DF2212500A - ARIEL GOMIDE FOINA. R: ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA EBC - AEEBC. Adv(s).: DF2013900A - IGOR RAMOS SILVA, DF1858900A - DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO VERIFICADA. PEDIDO ANALISADO. OMISSÃO QUANTO A OUTROS PONTOS DO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VÍCIO INOCORRENTE. EMBARGOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. Em análise ao acórdão, verifica-se que há omissão na apreciação do pedido de condenação nas sanções da litigância de má-fé. 3. Considera-se de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e usa do processo para conseguir objetivo ilegal. Para sua caracterização, é preciso comprovar o improbus litigator, ou seja, a ação maldosa através do dolo ou da culpa, com o propósito de causar um dano processual. 4. O pedido formulado pela parte, com o objetivo de ver satisfeito um direito que acredita possuir do ponto de vista procedimental ou jurídico, não configura litigância de má-fé. 5. Quanto às outras alegações, o inconformismo da embargante é quanto à tese prevalente no acórdão, divergente daquela que pretendida sufragar. Contudo, essa questão não é passível de revisão em sede dos aclaratórios. 6. O julgamento se reservou à apreciação da prova e à aplicação do direito, segundo os limites colocados na petição inicial e no recurso interposto. 7. EMBARGOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. N. 0702077-73.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: GABRIEL ALVARO DE CARVALHO PALMA. Adv(s).: DF2212500A - ARIEL GOMIDE FOINA. R: ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA EBC - AEEBC. Adv(s).: DF2013900A - IGOR RAMOS SILVA, DF1858900A - DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO VERIFICADA. PEDIDO ANALISADO. OMISSÃO QUANTO A OUTROS PONTOS DO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VÍCIO INOCORRENTE. EMBARGOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. Em análise ao acórdão, verifica-se que há omissão na apreciação do pedido de condenação nas sanções da litigância de má-fé. 3. Considera-se de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e usa do processo para conseguir objetivo ilegal. Para sua caracterização, é preciso comprovar o improbus litigator, ou seja, a ação maldosa através do dolo ou da culpa, com o propósito de causar um dano processual. 4. O pedido formulado pela parte, com o objetivo de ver satisfeito um direito que acredita possuir do ponto de vista procedimental ou 254

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jurídico, não configura litigância de má-fé. 5. Quanto às outras alegações, o inconformismo da embargante é quanto à tese prevalente no acórdão, divergente daquela que pretendida sufragar. Contudo, essa questão não é passível de revisão em sede dos aclaratórios. 6. O julgamento se reservou à apreciação da prova e à aplicação do direito, segundo os limites colocados na petição inicial e no recurso interposto. 7. EMBARGOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. N. 0709326-69.2017.8.07.0003 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: RAIMUNDO VERISSIMO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.. Adv(s).: PR3916200A - LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO. INCONFORMISMO COM A TESE SUFRAGADA NO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1- Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2- No caso em apreço, o inconformismo do embargante é quanto à tese prevalente no acórdão, divergente daquela que pretendia sufragar. Contudo, essa questão não é passível de revisão em sede dos aclaratórios. 3- O julgamento pautou-se na interpretação dos fatos em estrita consonância com a legislação de regência e com a declinação dos fundamentos que levaram ao convencimento deste Órgão Julgador. 4- EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. N. 0751721-37.2017.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A. Adv(s).: DF1744800A - VINICIOS CECCHETTO. R. Adv(s).: . EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. INCONFORMISMO COM A TESE SUFRAGADA NO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1- Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2- No caso em apreço, o inconformismo do embargante é quanto à tese prevalente no acórdão, divergente daquela que pretendia sufragar. Contudo, essa questão não é passível de revisão em sede dos aclaratórios. 3- O julgamento pautou-se na interpretação dos fatos em estrita consonância com a legislação de regência e com a declinação dos fundamentos que levaram ao convencimento deste Órgão Julgador. 4- EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. N. 0751721-37.2017.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A. Adv(s).: DF1744800A - VINICIOS CECCHETTO. R. Adv(s).: . EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. INCONFORMISMO COM A TESE SUFRAGADA NO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1- Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2- No caso em apreço, o inconformismo do embargante é quanto à tese prevalente no acórdão, divergente daquela que pretendia sufragar. Contudo, essa questão não é passível de revisão em sede dos aclaratórios. 3- O julgamento pautou-se na interpretação dos fatos em estrita consonância com a legislação de regência e com a declinação dos fundamentos que levaram ao convencimento deste Órgão Julgador. 4- EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. N. 0717225-30.2017.8.07.0000 - RECLAMAÇÃO - A: MARINA MONTE MOR DAVID PONS. Adv(s).: DF2793600A - MARINA MONTE MOR DAVID PONS. R: ESPÓLIO DE JARDEL CUNHA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO ANTONIO CARVALHO FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. RECLAMAÇÃO. ATO DE JUIZ DE DIREITO QUE CONTRARIA OU IMPEDE O CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO OU DECISÃO DE INSTÂNCIA SOBREPOSTA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSEGURADO O PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE COBRANÇA HONORÁRIOS PELO PROCESSO DA EXECUÇÃO. IMPOSIÇÃO DE NOVA CONDIÇÃO PELO MAGISTRADO PARA EXERCÍCIO DO DIREITO JÁ RECONHECIDO. OFENSA À AUTORIDADE DE DECISÃO SUPERIOR E AO PRINCÍPIO DISPOSITIVO DA LEI PROCESSUAL. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Ofende a autoridade de decisão emanada de Turma Cível a imposição, pelo magistrado, de condição para o cumprimento do acórdão, quando a questão já foi dirimida. A outra questão subjacente, acerca de possível excesso à execução, depende de iniciativa da parte, sendo vedado ao juiz conhece-la de ofício, assim como impedir o processamento do pedido, por ofensa ao princípio dispositivo da Lei Processual (§1º do art. 524, NCPC). 2. PEDIDO DA RECLAMAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. N. 0717225-30.2017.8.07.0000 - RECLAMAÇÃO - A: MARINA MONTE MOR DAVID PONS. Adv(s).: DF2793600A - MARINA MONTE MOR DAVID PONS. R: ESPÓLIO DE JARDEL CUNHA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO ANTONIO CARVALHO FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. RECLAMAÇÃO. ATO DE JUIZ DE DIREITO QUE CONTRARIA OU IMPEDE O CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO OU DECISÃO DE INSTÂNCIA SOBREPOSTA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSEGURADO O PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE COBRANÇA HONORÁRIOS PELO PROCESSO DA EXECUÇÃO. IMPOSIÇÃO DE NOVA CONDIÇÃO PELO MAGISTRADO PARA EXERCÍCIO DO DIREITO JÁ RECONHECIDO. OFENSA À AUTORIDADE DE DECISÃO SUPERIOR E AO PRINCÍPIO DISPOSITIVO DA LEI PROCESSUAL. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Ofende a autoridade de decisão emanada de Turma Cível a imposição, pelo magistrado, de condição para o cumprimento do acórdão, quando a questão já foi dirimida. A outra questão subjacente, acerca de possível excesso à execução, depende de iniciativa da parte, sendo vedado ao juiz conhece-la de ofício, assim como impedir o processamento do pedido, por ofensa ao princípio dispositivo da Lei Processual (§1º do art. 524, NCPC). 2. PEDIDO DA RECLAMAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. N. 0717225-30.2017.8.07.0000 - RECLAMAÇÃO - A: MARINA MONTE MOR DAVID PONS. Adv(s).: DF2793600A - MARINA MONTE MOR DAVID PONS. R: ESPÓLIO DE JARDEL CUNHA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO ANTONIO CARVALHO FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. RECLAMAÇÃO. ATO DE JUIZ DE DIREITO QUE CONTRARIA OU IMPEDE O CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO OU DECISÃO DE INSTÂNCIA SOBREPOSTA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSEGURADO O PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE COBRANÇA HONORÁRIOS PELO PROCESSO DA EXECUÇÃO. IMPOSIÇÃO DE NOVA CONDIÇÃO PELO MAGISTRADO PARA EXERCÍCIO DO DIREITO JÁ RECONHECIDO. OFENSA À AUTORIDADE DE DECISÃO SUPERIOR E AO PRINCÍPIO DISPOSITIVO DA LEI PROCESSUAL. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Ofende a autoridade de decisão emanada de Turma Cível a imposição, pelo magistrado, de condição para o cumprimento do acórdão, quando a questão já foi dirimida. A outra questão subjacente, acerca de possível excesso à execução, depende de iniciativa da parte, sendo vedado ao juiz conhece-la de ofício, assim como impedir o processamento do pedido, por ofensa ao princípio dispositivo da Lei Processual (§1º do art. 524, NCPC). 2. PEDIDO DA RECLAMAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. N. 0701124-60.2018.8.07.0006 - APELAÇÃO - A: ELIANE PEREIRA DA SILVA DE MEDEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K. Adv(s).: DF2856400A - ANDREA ROCHA NOVAES, DF3524600A - MAIZA FELICIANO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR OU DE FATO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TÍTULO NÃO ELENCADO NO ARTIGO 784, DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS PROCEDENTES. EXECUÇÃO EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Somente os condomínios edilícios poderão se valer da via executiva para cobrar os débitos condominiais (art. 794, inciso X, do CPC). Eventuais dívidas referentes à relação jurídica existente entre morador e condomínio de fato não constituem título executivo para os fins do art. 784, do CPC. 2. Para que seja considerado condomínio regular, o ente deve ter seus atos averbados no Cartório de Registro de Imóveis, entre outros requisitos presentes nos arts. 1.332 e seguintes, do CC. 3.

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A ausência de título executivo, no qual possa se basear o procedimento, leva ao reconhecimento da falta de pressuposto válido e regular do processo e, por via de consequência, à procedência dos embargos e a extinção da execução. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. N. 0714040-81.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JORGE RENAN GUIMARAES DOS SANTOS MARTINS. Adv(s).: DF2942800A - FREDSON OLIVEIRA BARROS. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. INCONFORMISMO COM A TESE SUFRAGADA NO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEL. VÍCIOS INOCORRENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. No caso em apreço, o inconformismo do Embargante é quanto à tese prevalente no acórdão, divergente daquela que pretendia sufragar. Contudo, essa questão não é passível de revisão em sede dos aclaratórios. 3. O julgamento pautou-se na interpretação dos fatos em estrita consonância com o Código de Processo Civil, com a declinação dos fundamentos que levaram ao convencimento do Órgão Julgador. 4. Não se mostra imprescindível o pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais citados pelas partes. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp 1074388/ES fixou entendimento de que a majoração dos honorários é devida apenas quando verificados simultaneamente três requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação a honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso. 6. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO N. 0717694-42.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR0812300A - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, DF3074400A - KATIA MARQUES FERREIRA. R: SOARES & BRITO RESTAURANTE LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GILSON LOPES DE BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IVONETE DE SOUSA SOARES BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0717694-42.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: SOARES & BRITO RESTAURANTE LTDA - ME, GILSON LOPES DE BRITO, IVONETE DE SOUSA SOARES BRITO D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, a agravante pretende obter a reforma da respeitável decisão do Juízo da Vara Cível de Santa Maria, que, julgando absolutamente ineficaz para compelir o agravado ao pagamento do débito, indeferiu o pedido de bloqueio da CNH do devedor, bem assim, ineficiente para a solução da lide, de inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. Determinou, além disso, o cumprimento de determinação contida em decisão precedente, para que o credor, sabendo, indique bens a penhora. Em suas razões, o recorrente sustenta que, de acordo com o art. 139, inciso IV, do CPC, esgotados os meios tradicionais de satisfação do crédito, haveria o juízo que adotar outras medidas que imponham o cumprimento da obrigação. Segundo afirma, os agravados são devedores contumazes, que se utilizam de subterfúgios tecnológicos ilícitos para esconder seu patrimônio e frustrar os credores. Aduz que as medidas postuladas não violam preceitos constitucionais dos devedores, prestando-se, por outro lado, com desincentivo à inadimplência. Requer a concessão de efeito suspensivo e que, ao final, o recurso seja provido para deferir a suspensão da CNH e do Passaporte dos executados. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si - isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida nem, muito menos, sobre o mérito da causa. Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passase ao exame dos referidos requisitos. A despeito de vislumbrar o sustentado risco de dano irreparável ou de difícil reparação, que possivelmente advirá ao agravante do prosseguimento do feito executivo, não se depreende das argumentações expendidas no recurso, relevantes fundamentos jurídicos que imponham o sobrestamento do feito de origem. Com efeito, inexistindo outros elementos que permitam concluir que os agravados maliciosamente furtam a execução, em princípio, e, como destacou a douta magistrada singular, o deferimento da medida de bloqueio da CNH dos executados seria inóqua, eis que, depois de diversas tentativas no curso do feito, não foram encontrados bens penhoráveis em seus nomes. Pelo mesmo motivo, em decisão precedente, aquele juízo indeferiu pedido de renovação de diligências extrajudiciais em busca de imóveis em nome dos devedores, nos seguintes termos: ?Incito o credor a refletir sobre a utilidade de renovar as diligências extrajudiciais em busca de imóveis de propriedade da devedora, considerando que as pesquisas de bens realizadas nos autos indicam que as devedoras não possuem bens passíveis de penhora e nada leva a crer que elas tenham adquirido imóveis durante o curso do presente feito. Isso porque existem outras execuções ajuizadas pela própria exequente contra a pessoa jurídica demandada e as regras de experiência comum indicam que se a executada tivesse patrimônio suficiente para adquirir imóveis e formalizar o registro imobiliário em seu próprio nome, certamente não deixaria de adimplir a obrigação contraída com a instituição financeira exequente. Feita essa consideração, reputo ineficaz a suspensão processual pretendida pela parte credora, razão pela qual indefiro o pedido formulado nesse sentido. Assim, intime-se o credor para se manifestar objetivamente sobre o arquivamento definitivo dos autos, sobretudo porque o feito já tramita há quatro anos e tudo leva a crer que a pessoa jurídica demandada possivelmente encerrou irregularmente suas atividades e não detém atualmente bens passíveis de constrição, assim como os fiadores.? Por conseguinte, não se vislumbrando relevância na argumentação recursal, indefiro o efeito suspensivo. Intimem-se os agravados para responder, querendo, no prazo legal. Publique-se. Preclusa a presente decisão monocrática, redistribuam-se os autos ao douto Desembargador James Eduardo, com as homenagens de estilo. Brasília, DF, em 31 de outubro de 2018. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator N. 0717694-42.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR0812300A - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, DF3074400A - KATIA MARQUES FERREIRA. R: SOARES & BRITO RESTAURANTE LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GILSON LOPES DE BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IVONETE DE SOUSA SOARES BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0717694-42.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: SOARES & BRITO RESTAURANTE LTDA - ME, GILSON LOPES DE BRITO, IVONETE DE SOUSA SOARES BRITO D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, a agravante pretende obter a reforma da respeitável decisão do Juízo da Vara Cível de Santa Maria, que, julgando absolutamente ineficaz para compelir o agravado ao pagamento do débito, indeferiu o pedido de bloqueio da CNH do devedor, bem assim, ineficiente para a solução da lide, de inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. Determinou, além disso, o cumprimento de determinação contida em decisão precedente, para que o credor, sabendo, indique bens a penhora. Em suas razões, o recorrente sustenta que, de acordo com o art. 139, inciso IV, do CPC, esgotados os meios tradicionais de satisfação do crédito, haveria o juízo que adotar outras medidas que imponham o cumprimento da obrigação. Segundo afirma, os agravados são devedores contumazes, que se utilizam de subterfúgios tecnológicos ilícitos para esconder seu patrimônio e frustrar os credores. Aduz que as medidas postuladas não violam preceitos constitucionais dos devedores, prestando-se, por outro lado, com desincentivo à inadimplência. Requer a concessão de efeito suspensivo e que, ao final, o recurso seja provido para deferir a suspensão da CNH e do Passaporte dos executados. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si - isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida nem, muito menos, sobre o mérito da causa. Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa256

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se ao exame dos referidos requisitos. A despeito de vislumbrar o sustentado risco de dano irreparável ou de difícil reparação, que possivelmente advirá ao agravante do prosseguimento do feito executivo, não se depreende das argumentações expendidas no recurso, relevantes fundamentos jurídicos que imponham o sobrestamento do feito de origem. Com efeito, inexistindo outros elementos que permitam concluir que os agravados maliciosamente furtam a execução, em princípio, e, como destacou a douta magistrada singular, o deferimento da medida de bloqueio da CNH dos executados seria inóqua, eis que, depois de diversas tentativas no curso do feito, não foram encontrados bens penhoráveis em seus nomes. Pelo mesmo motivo, em decisão precedente, aquele juízo indeferiu pedido de renovação de diligências extrajudiciais em busca de imóveis em nome dos devedores, nos seguintes termos: ?Incito o credor a refletir sobre a utilidade de renovar as diligências extrajudiciais em busca de imóveis de propriedade da devedora, considerando que as pesquisas de bens realizadas nos autos indicam que as devedoras não possuem bens passíveis de penhora e nada leva a crer que elas tenham adquirido imóveis durante o curso do presente feito. Isso porque existem outras execuções ajuizadas pela própria exequente contra a pessoa jurídica demandada e as regras de experiência comum indicam que se a executada tivesse patrimônio suficiente para adquirir imóveis e formalizar o registro imobiliário em seu próprio nome, certamente não deixaria de adimplir a obrigação contraída com a instituição financeira exequente. Feita essa consideração, reputo ineficaz a suspensão processual pretendida pela parte credora, razão pela qual indefiro o pedido formulado nesse sentido. Assim, intime-se o credor para se manifestar objetivamente sobre o arquivamento definitivo dos autos, sobretudo porque o feito já tramita há quatro anos e tudo leva a crer que a pessoa jurídica demandada possivelmente encerrou irregularmente suas atividades e não detém atualmente bens passíveis de constrição, assim como os fiadores.? Por conseguinte, não se vislumbrando relevância na argumentação recursal, indefiro o efeito suspensivo. Intimem-se os agravados para responder, querendo, no prazo legal. Publique-se. Preclusa a presente decisão monocrática, redistribuam-se os autos ao douto Desembargador James Eduardo, com as homenagens de estilo. Brasília, DF, em 31 de outubro de 2018. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator CERTIDÃO N. 0719537-42.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: VANIA MARIA MACIEL. Adv(s).: DF4721000A - JULYANE DA SILVA SOARES. R: PEDRO JOSE MACIEL DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DOUGLAS MACIEL DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ATAIS ADRIANA DO NASCIMENTO DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BEATRIZ DO NASCIMENTO ADRIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRUNO ADRIANO MARCIEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: A. C. D. C. M.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DANIEL MARCIEL DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a intimação da(s) parte(s) Agravada(s) via AR fo(i)(ram) devolvido(s) com cumprimento pelos Correios, seguindo ora juntada no processo. Brasília/DF, 29 de novembro de 2018 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT N. 0719537-42.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: VANIA MARIA MACIEL. Adv(s).: DF4721000A - JULYANE DA SILVA SOARES. R: PEDRO JOSE MACIEL DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DOUGLAS MACIEL DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ATAIS ADRIANA DO NASCIMENTO DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BEATRIZ DO NASCIMENTO ADRIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRUNO ADRIANO MARCIEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: A. C. D. C. M.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DANIEL MARCIEL DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a intimação da(s) parte(s) Agravada(s) via AR fo(i)(ram) devolvido(s) com cumprimento pelos Correios, seguindo ora juntada no processo. Brasília/DF, 29 de novembro de 2018 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT DESPACHO 154ª Sessão

154ª PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS DESPACHO(S) EXARADO(S) PELO(AS) EXCELENTÍSSIMO(AS) SENHOR(AS) DESEMBARGADOR(AS) RELATOR(AS) Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível - Parte(s) Autora(s): CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP Número Processo Relator. Embargante: Advogado Embargado: Advogado Embargado: Advogado Embargado: Advogado Embargado: Advogado Origem Despacho fls.

2016 01 1 092723-9 APC - 0032786-18.2016.8.07.0018 ARNOLDO CAMANHO CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP CLAUDINEI JOSE FIORI TEIXEIRA (DF01534A) LA DART INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP JOAO LUIS ROCHA GOMES (DF020622) INFRA-ENGETH INFRA-ESTRUTURA CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA THIAGO TESTONI NEIVA MOREIRA (MG120566) MULTIPLA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA EPP - ME HUILDER MAGNO DE SOUZA (DF018444) CIVIL ENGENHARIA LTDA DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE (DF010010) 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20160110927239 - Procedimento Comum 766

D E S P A C H O A embargante pretende alcançar efeitos modificativos. Por isso, com base no art. 1023, § 2º, do CPC, dê-se vista à contraparte para se manifestar, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível - Parte(s) Autora(s): DIAMANTE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA Número Processo Relator. Embargante: Advogado Embargado(s): Advogado Embargado: Advogado

2016 10 1 006092-9 APC - 0005974-60.2016.8.07.0010 ARNOLDO CAMANHO DIAMANTE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA JOSE CARLOS ALVES DA SILVA (DF008079) ALEXANDRE DOS SANTOS CALIXTO Representado por MARIA LUCIA DOS SANTOS E OUTROS PEDRO LUIZ LEAO SILVESTRE (DF024853) LUCAS VIEIRA FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA (DF010141)

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Edição nº 227/2018 Origem Despacho fls.

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SANTA MARIA - 20161010060929 - Procedimento Comum 456

D E S P A C H O A embargante pretende alcançar efeitos modificativos. Por isso, com base no art. 1023, § 2º, do CPC, dê-se vista à contraparte para se manifestar, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível - Parte(s) Autora(s): ESPOLIO DE ANTONIO TELESCIO GOMES Número Processo Relator. Embargante: Advogado Embargado: Advogado(s) Origem Despacho fls.

2016 07 1 011763-3 APC - 0011249-96.2016.8.07.0007 ARNOLDO CAMANHO ESPOLIO DE ANTONIO TELESCIO GOMES Representado por ADELINE TELESICO GOMES SIQUEIRA RODRIGO BEZERRA CORREIA (DF019454) MARIA EUNICE DE SOUSA GILBERTO DANTAS DE ARAUJO (DF010381), LUIS ANTONIO DA SILVA FILHO (DF026785) 5ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - 20160710117633 - Reintegração / Manutenção de Posse 00

D E S P A C H O O embargante pretende alcançar efeitos modificativos. Por isso, com base no art. 1023,§ 2º, do CPC, dê-se vista à contraparte para se manifestar, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível - Parte(s) Autora(s): THAIS MARQUES DE MELO Número Processo Relator. Embargante: Advogado Embargado: Advogado(s) Embargado: Advogado(s) Origem Despacho fls.

2016 05 1 009508-7 APC - 0009361-98.2016.8.07.0005 ARNOLDO CAMANHO THAIS MARQUES DE MELO DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (DF038708), PATRÍCIA SHIMA (DF054131) CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (DF045892), CAMILLA DIAS GOMES LOPES DOS SANTOS (DF056709) VARA CÍVEL DE PLANALTINA - 20160510095087 - Procedimento Comum 329

D E S P A C H O A embargante pretende alcançar efeitos modificativos. Por isso, com base no art. 1023, § 2º, do CPC, dê-se vista à contraparte para se manifestar, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Apelação / Reexame Necessário Número Processo Relator. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Despacho fls.

2011 01 1 208027-8 APO - 0006511-08.2011.8.07.0018 ARNOLDO CAMANHO DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121) MARCIA REGINA SOLTANI MOTLAGH VICTOR MENDONCA NEIVA (DF015682) SETIMA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20110112080278 - ACAO DE CONHECIMENTO 435

D E S P A C H O Prossiga-se. Apelação Cível Número Processo Relator. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Despacho fls.

2017 07 1 006316-9 APC - 0006018-54.2017.8.07.0007 JAMES EDUARDO OLIVEIRA ROGERIO LUIS TAVEIRA DE ALMEIDA ANALICE CABRAL COSTA ANDRADE (DF023262) JOSE CLORISVAL ALENCAR MARINHO CARLOS RODRIGUES SOARES (DF009741) VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE TAGUATINGA - 20170710063169 - Embargos à Execução; 2017.07.1.001910-7 188

D E S P A C H O Indefiro o pedido restituição de prazo ao Apelante (fl. 185), tendo em vista que preclusa a decisão de fl. 179, diante da publicação da decisão de fl. 183, impugnável por recurso próprio. Ademais, segundo a inteligência do § 8º do artigo 272 do Código de Processo Civil, a arguição de invalidade ou ineficácia da intimação deve ser objeto de preliminar do meio previsto processualmente para impugnação do ato processual tido por eivado de invalidade. Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Sendo a intimação realizada de forma nula ou ineficaz, a parte tem o ônus de arguir o vício em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido (art. 272, § 8.º, CPC). Vale dizer: a alegação do vício, quando cabível, deve ser realizada conjuntamente com a prática do ato processual objeto da intimação viciada. Trata-se de providência que visa a agilizar o andamento do feito. Apenas se não for possível a prática imediata o ato adiante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo fluirá da intimação da decisão que a reconheça (art. 272, § 9.º, CPC). Publique-se. Brasília-DF, 23 de novembro de 2018. JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator Número Processo Relator. Apelante:

2011 01 1 016942-4 APC - 0005079-05.2011.8.07.0001 ARNOLDO CAMANHO BANCO DO BRASIL S/A 258

Edição nº 227/2018 Advogado Apelado: Advogado Origem Despacho fls.

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 RAFAEL SGANZERLA DURAND (DF27474A) IRANI MATIAS GONTIJO SINTIA MATIAS GONTIJO (DF027284) NONA VARA CIVEL - BRASILIA - 20110110169424 - COBRANCA 119

D E S P A C H O Anote-se e observe-se (fls.117). Defiro o prazo requerido às fls. 117. Intime-se. Número Processo Relator. Apelante(s): Advogado(s) Apelante(s): Advogado(s) Apelado: Advogado Apelado(s): Advogado Apelado: Advogado Origem Despacho fls.

2012 07 1 011386-3 APC - 0010997-35.2012.8.07.0007 FERNANDO HABIBE MARIA CLARA VIANA BORGES Representado por MANOEL BRASIL BORGES E ELIENE BEZERRA DA SILVA CPF 029 134 011 39 E OUTROS MARIA APARECIDA TREVIZOLO DOS SANTOS (DF019851), GEDIAEL CORDEIRO LEITE (DF027004) ESPOLIO DE EMILIO JAVORSKI Representado por CELIA DE FÁTIMA BARCELOS JAVORSKI E OUTROS THIAGO THOMAZ SIUVES PESSOA (MG088026), THIAGO EUSTAQUIO CARNEIRO MACHADO (MG088177) OS MESMOS RINALDO ANTONIO DE OLIVEIRA LIRA E OUTROS DENISON JHONIE DE CARVALHO (DF033274) ELEONOR PARRA PERES ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA (DF016926) QUINTA VARA CIVEL DE TAGUATINGA - 20120710113863 - DECLARATORIA 1111

DESPACHO À Secretaria para juntar aos autos o comprovante, anexado na contracapa do volume VI, de que o Ofício 1670/2018 foi devolvido pelo serviço postal -endereço desconhecido -. Renove-se a diligência no endereço Taguatinga Shopping QS 01, Rua 210, Lote 40, 9º Andar, Torre B, Águas Claras/DF - CEP: 71.950-904 (retirado do sítio eletrônico deste Tribunal). Considerando o teor do ofício 0821/2018 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis (fl. 1086), oficie-se ao Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis a fim de que, caso os imóveis situados no SOFS Q. 09, Conj. A, Lotes 05, 06, 07, 08 e, QNA 09, Taguatinga Norte, matrículas nº 49553 e 176307 estejam registrados nessa serventia, proceda ao cancelamento da restrição de transferência, conforme determinado no acórdão (1071-1074). Intimem-se. Após, conclusos. Brasília, 27/11/2018 Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR Número Processo Relator. Apelante: Advogado Apelado(s): Advogado Origem Despacho fls.

2015 05 1 005890-3 APC - 0005839-97.2015.8.07.0005 ARNOLDO CAMANHO MARIA DE FATIMA DIAS SOARES AVIMAR JOSE DOS SANTOS (DF015634) ABELINO RODRIGUES NEVES E OUTROS VIRGINIA MARIA FREITAS MACHADO (DF034008) VARA CÍVEL DE PLANALTINA - 20150510058903 - Reintegração / Manutenção de Posse 166/167

D E C I S Ã O Cuida-se de apelação interposta por Maria de Fátima Dias Soares contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Planaltina, que deferiu a antecipação da tutela e julgou procedente o pedido para reintegrar os autores na posse do imóvel descrito nos autos. Em suas razões, a apelante, requer, primeiramente, que o recurso seja processado no duplo efeito. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo cabe ao relator averiguar dois requisitos, quais sejam: a) a probabilidade de provimento do recurso e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. O periculum in mora emerge da possibilidade de a apelante ser retirada compulsoriamente do imóvel em que alega residir. Com relação ao outro requisito, qual seja, o da relevância da argumentação recursal, melhor sorte não a socorre. Na hipótese, para que a apelante fosse considerada como herdeira, haveria a necessidade de comprovação de reconhecimento da união estável entre ela e o falecido. Contudo, na demanda por ela ajuizada, não houve o reconhecimento da união estável post mortem entre ela e José Luiz Barbosa Neves, filho dos apelados. Ademais, pelo menos em análise prelibatória, parece que os apelados são os possuidores legítimos do imóvel em questão, em razão do falecimento do filho de ambos, José Luiz Barbosa Neves. Feitas tais considerações, observa-se que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo vindicado. Saliente-se, por fim, que a simples postulação do pedido de efeito suspensivo nas razões recursais, em desacordo com o art. 1.012, § 3º incisos I e II, do CPC, demonstra que não se está diante de caso que demande provimento jurisdicional de urgência, inexistindo, portanto, risco concreto de prejuízo à parte. Por tais razões, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao apelo. Decorrido o prazo de preclusão, voltem os autos conclusos. Publique-se. Brasília, DF, em 27 de novembro de 2018.

ALBERTO SANTANA GOMES Diretor(a) de Secretaria 4ª Turma Cível RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO 45ª Sessão Ordinária

RETIRADA DE PROCESSO DA PAUTA DE JULGAMENTO 45ª SESSÃO ORDINÁRIA

De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA , faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL , ou dele conhecimento tiverem, que foi retirado da Pauta de Julgamento do dia 19 (dezenove) de Dezembro de 2018, (QUARTA-FEIRA), o(s) processo(s) abaixo(s): 259

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Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 Apelação Cível

Número Processo: Apelante(s): Advogado: Apelado: Advogado(s): Apelado: Advogado(s): Origem: Relator:

2015 07 1 024077-0 APC - 0023512-97.2015.8.07.0007 SERGIO DE ANDRADE CRUZ E OUTROS ANNA PATRICIA GARROTE CASTELLANOS HORNOS (DF028400) VELOX INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI SHIGUERU SUMIDA (DF014870), JANINE MALTA MASSUDA (DF015807) EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA DANIEL SANTOS GUIMARAES (DF018795), ANA PAULA CHEDID DE OLIVEIRA LIMA (DF026089) 2ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - 20150710240770 - Petição - 20150710268890 SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA

ALBERTO SANTANA GOMES Diretor(a) de Secretaria 4ª Turma Cível

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Edição nº 227/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

5ª Turma Cível DECISÃO N. 0720173-08.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ECAP ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF3421700A - PAOLLA OURIQUES, DF2221000A - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO, DF39862 - JULIANA MARQUES LUCAS. R: SCALA COBRANCA, ASSESSORIA & NEGOCIOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0720173-08.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ECAP ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: SCALA COBRANCA, ASSESSORIA & NEGOCIOS LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto ECAP ENGENHARIA LTDA, contra a decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação nº 0730633-51.2018.8.07.0001, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, consubstanciado em obrigação de não fazer para impedir a Agravada de realizar cobranças e receber valores em nome da Agravante por força de contrato de prestação de serviços ora rescindido. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso com pedido de antecipação de tutela. Afirma que ingressou com uma ação de prestação de contas c/c cobrança e obrigação de não fazer onde se postula: (i) tutela de urgência para impedir cobranças por parte da Agravada; (ii) a determinação da obrigação de prestar contas conforme contrato, incluindo documentos comprobatórios pertinentes; (iii) com base nas contas prestadas, pagar os valores recebidos de clientes da Requerente por força do contrato outrora firmado, descontado o percentual de êxito fixado; e (iv) obrigação de não fazer para impedir qualquer cobrança. Alega que, em 20 de outubro de 2017, foi firmado entre as partes Contrato de Prestação de Serviços de Cobrança, em que, em nome da Agravante, a Agravada faria a cobrança dos clientes inadimplentes do Residencial Vila Park. Aduz que começou a enfrentar problemas de prestação de contas pela Agravada, bem como de não disponibilização a tempo e modo dos valores recebidos a título de cobrança dos clientes inadimplentes. Argumenta que notificou a Agravada solicitando o encerramento da prestação de serviços de cobrança dos clientes inadimplentes do empreendimento Residencial Vila Park, amparada pelas cláusulas 5.2 e 5.3 do contrato de prestação de serviços, bem como repasse dos valores recebidos. Sustenta que a Agravada se quedou inerte e continuou a realizar as cobranças em face dos clientes da Agravante, ainda que adequadamente notificada. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal para que se determine à Agravada tutela inibitória (obrigação de não fazer) a fim de que seja impedida de realizar qualquer cobrança de clientes da Agravante, dado o encerramento da relação contratual entabulada, sob pena de multa. No mérito, a confirmação da antecipação da tutela recursal e a reforma da decisão agravada. Preparo regular (ID Num. 6256487 e Num. 6256488). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento está condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida. O artigo 1.019, I, do NCPC, estabelece que ?recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão?. O agravo de instrumento, a rigor, não tem efeito suspensivo, cabendo ao relator a apreciação do pedido feito pela parte agravante, observando-se que tal providência é uma faculdade do relator, que analisará o caso concreto e verificará a relevância do ato impugnado e a possível ocorrência de lesão grave e de difícil reparação ao direito pleiteado. A tutela de urgência depende da presença dos requisitos descrito no art. 300 do CPC, a saber a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dessa feita, compulsando os autos, vislumbro os requisitos autorizadores para a concessão da antecipação da tutela recursal pleiteada. Observa-se que a probabilidade do direito encontra-se presente, tendo em vista o encerramento da relação contratual entabulada entre as partes, bem como os documentos anexados que evidenciam que a Agravada continua a realizar as cobranças em face dos clientes inadimplentes da Agravante, ainda que ciente do fato de que o instrumento outrora firmado resta rescindido. No que concerne ao perigo de dano, este também se faz presente, porquanto há a possibilidade de a Agravada continuar a realizar cobranças até o julgamento de mérito da ação, causando prejuízo à Agravante. O direito da parte seria malferido se não houvesse no ordenamento jurídico instrumento apto a ampará-la, em juízo de cognição sumária, e houvesse necessidade de aguardar o desfecho do processo, para só então ter sua pretensão urgente atendida. Ressalte-se que a provisoriedade é a marca das tutelas de urgência e, caso se verifique, ao final, inexistir razão à parte autora, nada obsta a revogação da medida, sem prejuízo para as partes, notadamente diante da reversibilidade da medida. Portanto, resta evidenciada na hipótese dos autos a presença dos elementos caracterizadores da concessão de tutela provisória pleiteada. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, para determinar à Agravada obrigação de não fazer, qual seja a de não realizar qualquer cobrança de clientes da Agravante. Comunique-se ao Juízo a quo dos termos da presente decisão, solicitando as informações de estilo. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de novembro de 2018 15:36:42. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador N. 0720408-72.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).: DF3533700A - CAIO CESAR FARIAS LEONCIO. R: LUIZ EDUARDO LIRA RIBEIRO PIMENTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0720408-72.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF AGRAVADO: LUIZ EDUARDO LIRA RIBEIRO PIMENTA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do processo nº 0714383-74.2017.8.07.0001, indeferiu o pedido para suspender a Carteira Nacional de Habilitação do executado. Diz que a medida pleiteada limita apenas o direito de dirigir do executado com o escopo de que ele seja compelido a adimplir o débito exequendo. Alega que todas as medidas típicas existentes foram adotadas visando a satisfação de seu crédito. Portanto, trata-se de uma medida excepcional decorrente da circunstância dos autos. Argumenta que a decisão agravada ao estabelecer requisitos para realização de medidas atípicas se omite a respeito dos princípios da cooperação e o princípio da efetividade da execução, visto que a legislação em vigor não estabelece requisitos mínimos para sua utilização. Por fim, requer a concessão antecipação dos efeitos da tutela recursal ao presente agravo de instrumento, pois entende que há probabilidade do direito e que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está na ausência de indicação de bens passíveis de penhora, ensejará a extinção do processo. No mérito, pede para que seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão para determinar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do agravado. É o relatório. DECIDO. A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida, isto é, a probabilidade do direito alegado. O art. 1.019, I, do CPC, estabelece que ?recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão?. O agravo de instrumento, a rigor, não tem efeito suspensivo, cabendo ao relator a apreciação do pedido feito pela parte agravante, observando-se que tal providência é uma faculdade do relator, que analisará o caso concreto e verificará a relevância do ato impugnado e a possível ocorrência de lesão grave e de difícil reparação ao direito pleiteado. Estabelecidos esses parâmetros, da análise dos autos, não vislumbro os requisitos autorizadores para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal ao presente recurso. No caso em tela, não se constata o fundado receio de dano irreparável ou de reparação difícil, principalmente, porque a probabilidade do direito, nesta primeira análise, favorece a parte agravada, haja vista que a suspensão de CNH só poderá ser adotada em casos excepcionais, considerados o direito de ir e vir (art. 5º, XV, CF) e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF); sendo, portanto, indispensável o contraditório e a ampla defesa. Assim, em que pese o pedido da parte agravante, entendo que a questão poderá ser analisada com a profundidade necessária quando de seu julgamento pela 5ª Turma, após a manifestação da parte agravada, sem que a parte 261

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Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

recorrente venha a suportar prejuízos de difícil ou incerta reparação. É inviável, portanto, o deferimento da medida. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada. Comunique-se ao Juízo a quo. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de novembro de 2018 16:17:52. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador N. 0720084-82.2018.8.07.0000 - PETIÇÃO CÍVEL - A: INOEL VENTURA JUNIOR. Adv(s).: DF3534400A - EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0720084-82.2018.8.07.0000 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: INOEL VENTURA JUNIOR REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Recursal Antecipada requerida por INOEL VENTURA JUNIOR, nos autos de ação de ação de revisão contratual, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. O apelante requer em sede de tutela antecipada a redução da retenção dos salários da parte autora a 30% (trinta por cento) do salário creditado mensalmente na conta corrente, destinados a amortizar o capital, juros e correção monetária dos empréstimos bancários até o julgamento do mérito da presente apelação. No caso dos autos, verifica-se que a probabilidade do direito encontrase a favor da parte apelante, uma vez está amparada no art. 7º, inciso X, da Constituição Federal, bem como no princípio da proteção legal do salário e também na dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Carta Magna. Compulsando os autos, verifico que conforme contracheque de ID 21909225 (dos autos originários), a remuneração líquida do embargante é R$ 4.544,31 (quatro mil e quinhentos e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos). Desse modo, permanecendo os descontos nesse patamar, seguramente a subsistência do agravante e de sua família estará seriamente comprometida, situação que não se harmoniza com um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, que é a dignidade da pessoa humana. Outrossim, observo que este Relator já havia deferido tutela antecipada para determinar ao réu (BRB BANCO DE BRASILIA SA) a redução da retenção dos salários da parte autora a 30% (trinta por cento) do salário creditado na conta corrente (R$ 4.545,06), que perfaz R$ 1.363,52 (mil e trezentos e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos). Não obstante, houve a superveniência da sentença de mérito no primeiro grau afastando a possibilidade de prosseguimento daquele recurso. Diante disso, mantenho o entendimento do caso em tela para o réu BRB BANCO DE BRASILIA SA reduza os valores retidos dos salários da parte autora a 30% (trinta por cento) do salário creditado na conta corrente. Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada para determinar ao réu (BRB BANCO DE BRASILIA SA) a redução da retenção dos salários da parte autora a 30% (trinta por cento) do salário creditado na conta corrente (R$ 4.545,06), que perfaz R$ 1.363,52 (mil e trezentos e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos), destinados a amortizar mensalmente o capital, juros e correção monetária dos empréstimos bancários, até o julgamento da apelação interposta. Publique-se. Intime-se. Brasília, 28 de novembro de 2018 15:13:38. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador N. 0720354-09.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BRUNA PAMELA MAGALHAES DE JESUS. Adv(s).: DF5401700A - FELIPE ARAUJO DA SILVA. R: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa Número do processo: 0720354-09.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRUNA PAMELA MAGALHAES DE JESUS AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB D E C I S Ã O Tratase de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por BRUNA PAMELA MAGALHÃES DE JESUS contra decisão proferida pelo i. Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos do processo nº. 0711024-31.2018.8.07.0018, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte agravante nos seguintes termos: ?Defiro a gratuidade da justiça. A autora ajuizou a presente ação pleiteando a concessão de tutela de urgência para obrigar a ré a fornecer o serviço de água no endereço indicado. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida. Vejamos. O principal requisito para a concessão da tutela provisória é a urgência, o que não ficou demonstrado pela autora, pois ela afirma que tem a posse do imóvel desde 2/10/2017, não há data no documento de ID 25184311 e esta ação foi ajuizada mais de um ano após o exercício da posse. Igualmente não se verifica plausibilidade no direito invocado, pois a ré indeferiu o pedido em razão de não ter sido apresentado documento válido de propriedade (ID 25184368), não tendo ficado demonstrado quais os documentos teriam sido apresentados à ré e o documento de ID 25184311 não traz nenhuma referência nesse sentido. Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se e intimem-se. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 13 de Novembro de 2018 14:21:10. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito?. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a parte agravada indeferiu o pedido de ligação de água da sua residência, sob a argumentação de que o referido pedido está condicionado a apresentação de documento comprobatório de propriedade, nos termos do art. 32 da Resolução n.º 14/2011 da Adasa. Afirma que a Resolução da Adasa, em seu parágrafo 2º, inciso III, preceitua que a sua documentação apresentada à agravada para provar a propriedade do imóvel é totalmente válida. Informa que detém a posse do imóvel e tem o direito de usufruir da água potável fornecida pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB). Requer o recebimento e o processamento do presente agravo de instrumento, inclusive com a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, na forma do artigo 1.019, I, do CPC, para determinar à agravada o fornecimento de água potável a sua residência. No mérito, postula que seja dado provimento ao agravo, confirmando os efeitos da liminar deferida, com o escopo de reformar a decisão atacada, determinando que a agravante forneça água portável a sua residência. Sem preparo, ante a gratuidade judiciária deferida à parte agravante. É o relatório. Decido. O artigo 1.019, I, do NCPC, estabelece que ?recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão?. Assim sendo, para fins de ser deferida a antecipação de tutela recursal é necessário o preenchimento dos requisitos constantes do art. 300 do NCPC, a saber, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dessa feita, compulsando os autos, vislumbro, pelo menos nessa via perfunctória, a evidência do direito vindicado pela agravante e a possibilidade de dano de difícil reparação e o risco ao resultado útil do presente recurso. A probabilidade do direito resta evidente nesta primeira análise, pois a medida de negar o pedido de fornecimento de água, bem da vida indispensável à saúde, higiene e sobrevivência humana, por ausência de documentação que vincule a parte ao imóvel é abusiva (ID. Num. 6302210 ? Pág. 9). É certo que o acesso à água potável e ao saneamento básico é um direito essencial que, sem a sua prestação, as pessoas não teriam condições mínimas de salubridade, além de inviabilizar a habitação. Além disso, o fornecimento de água é extremamente importante para preservar a sobrevivência digna da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/88). Nesse contexto, a água potável é um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção ou seu impedimento. Com efeito, a exigência de documentação probatória da propriedade do imóvel não deve se sobrepor ao direito constitucional ao saneamento básico, de que resulta o dever do Estado de prestá-lo convenientemente. Ademais, segundo o artigo 32, parágrafo 2º, inciso III, da Resolução n.º 14/2011 da Adasa, o instrumento público ou particular com firmas reconhecidas é valido para comprovar a propriedade ou a posse do imóvel, in verbis: ?Art. 32. Os pedidos de ligação de água e de esgoto são atos do usuário que solicita ao prestador de serviços a ligação das instalações hidráulicas da unidade usuária às respectivas redes públicas. (...) § 2º O pedido de ligação será efetivado pelo usuário mediante assinatura de termo de solicitação, no qual fornecerá informações referentes à natureza da atividade desenvolvida na unidade usuária, e a apresentação de: I - documento de identidade oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do usuário, ou do representante da pessoa jurídica; II ? comprovante de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), contrato ou estatuto social, comprovação dos administradores ou dos responsáveis pela entidade, quando se tratar pessoa jurídica ou equiparada; III ? documento 262

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comprobatório da propriedade ou da posse do imóvel, tal como escritura pública, matrícula do registro do imóvel, carnê do IPTU, ou instrumento público ou particular com firmas reconhecidas.?. No caso vertente, a documentação inicialmente apresentada pela agravante para provar a posse do imóvel é válida para a parte agravada fazer a ligação de água e esgoto no referido bem, pois atende os requisitos do artigo 32, parágrafo 2º, inciso III, da Resolução n.º 14/2011 da Adasa. Observa-se que o contrato de cessão de direitos cumulado com o contrato de doação de imóvel (ID: Num. ID. Num. 6302210 ? Pág. 10/12), além da declaração de quitação anual emitido pela Caesb em nome da agravante, demonstram genericamente que a agravante detém a posse do imóvel. Portanto, é possível observar que a agravante detém a posse do imóvel e tem o direito de usufruir do bem maior representado pela água potável fornecida pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB). O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também está preenchido, porquanto a ausência da prestação do serviço de fornecimento de água à residência da recorrente tem o condão de impedir a satisfação de suas necessidades básicas, causando-lhe prejuízo significativo e indo de encontro ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Ressalta-se que o provimento da tutela de urgência não trará risco útil ao processo, bem como não se mostra irreversível, pois caso seja julgado improcedente o pedido ao final, o serviço poderá ser interrompido. Feitas essas considerações, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para que a parte agravada proceda à prestação do serviço de fornecimento de água e esgoto à residência da agravante de forma contínua e ininterrupta, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Comunique-se ao Juízo de origem, dispensando as informações. Confiro a presente decisão força de mandado para que a parte agravada promova o seu cumprimento no prazo de 48 horas. Intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de novembro de 2018 13:43:22. ROBSON BARBOSA Desembargador N. 0720295-21.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOAO BATISTA SOUZA CRUZ. Adv(s).: DF2131300A - HAIRTON ROSA SILVA. R: ADAUTO BEZERRA FRANCA. Adv(s).: DF32267 - ALMIR COELHO ALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sebastião Coelho Número do processo: 0720295-21.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO BATISTA SOUZA CRUZ (réu) contra a decisão (ID 6290764 - Pág. 3) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia-DF, na Reintegração de Posse n.º 2016.03.1.006630-7, que determinou que as partes se manifestassem acerca do retorno dos autos do TJDFT e não havendo outros requerimentos, que os autos fossem remetidos ao arquivo, bem como que a parte requerente se manifestasse acerca do mandado de oficial. Sustenta o agravante/réu (ID 6290764 - Págs. 1/34) que o Juízo da origem inobservou questão de ordem pública ao não mandar oficiar ao ente público (TERRACAP) que se manifestasse se tinha interesse no feito e cita os artigos 179, §2º, 178, I e III e 722, todos do CPC. Pondera que a TERRACAP já manifestou interesse em outro processo nº 0015123-04.2016.8.07.0003 ? Usucapião Rural envolvendo área rural contígua à gleba objeto do presente agravo. Afirma que a decisão agravada mandou executar a sentença sem apreciação e julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, protocolada no dia 15/10/2018, e certificada sua juntada no dia 21/10/2018 (art. 332, do CPC). Postula a necessidade de sobrestamento do cumprimento do mandando de reintegração de posse até o julgamento da Impugnação do cumprimento de sentença juntado aos autos e não apreciado pelo Juízo da origem, o que lhe propiciará o ajuizamento de Ação Rescisória com pedido de feito suspensivo, até o julgamento do seu mérito, como medida imprescindível à defesa de seus direitos. Ao final, requer que seja concedido efeito suspensivo à decisão agravada. No mérito, postula o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, a fim de que seja sobrestado o cumprimento do mandado de reintegração de posse até o julgamento da Impugnação do cumprimento de sentença. Sem preparo, ante a concessão do benefício da gratuidade de Justiça (ID 6290829 - Pág. 7). Petição de 'emenda à inicial do agravo de instrumento' protocolado pelo agravante/réu, na qual sustenta as questões já alegadas quando da interposição do agravo de instrumento (ID 6353030 - Págs. 1/11). Nova petição juntada ao agravo de instrumento (ID 6407520 - Pág. 1, ID 6407527 - Pág. 1 e ID 6407530 - Pág. 1) pelo agravante/réu requerendo autorização para o envio do processo original ao serviço do NUDIG, a fim de que seja digitalizado. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cabe registrar quanto à petição de 'emenda à inicial do agravo de instrumento' (ID 6353030 Págs. 1/11), juntada pelo agravante/réu, que esta sustenta as mesmas alegações já suscitadas quando da interposição do agravo de instrumento. Portanto, não conheço da 'emenda à inicial do agravo de instrumento', não havendo que se falar em fato novo. Ainda, quanto à petição juntada ao agravo de instrumento (ID 6407520 - Pág. 1, ID 6407527 - Pág. 1 e ID 6407530 - Pág. 1) pelo agravante/réu, requerendo autorização para o envio do processo original ao serviço do NUDIG, a fim de que seja digitalizado, não cabe a este Tribunal interferir em referida questão, uma vez que o processo será devidamente digitalizado em momento oportuno, conforme cronograma definido pela Administração do TJDFT. Passo à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 995, parágrafo único, ?se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso?. Em uma análise preliminar, verifica-se a plausibilidade das razões recursais. O agravante/réu afirma que a decisão agravada mandou executar a sentença sem apreciação e julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, protocolada no dia 15/10/2018, e certificada sua juntada no dia 21/10/2018, o que de fato se verifica (ID 6290820 - Págs. 1/23). Constata-se pela documentação juntada aos autos (ID 6291053 - Pág. 1) que o agravante/réu, em atendimento à decisão ora agravada, se manifestou e requereu a restituição de prazo concedido às partes, uma vez que somente a parte autora teve oportunidade de efetuar carga dos autos, o que lhe foi deferido nos termos da decisão (ID 6291055 - Pág. 1), ocorrida em 06/11/2018. Ainda, em sua manifestação, pugnou a apreciação pelo Juízo de sua impugnação ao cumprimento de sentença, juntada aos autos em 15/10/2018. Ocorre que referida impugnação não foi analisada no processo da origem, conforme se verifica das decisões proferidas nos autos da origem em consulta ao site deste TJDFT. Assim sendo, em uma análise inicial, nota-se a existência de elementos suficientes para a averiguação da verossimilhança das alegações. Dessa forma, verifico que a decisão agravada pode ocasionar grave prejuízo ao agravante/réu, ante a ausência de apreciação, pelo Juízo da origem, da petição de impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, em que pese a decisão recorrida, tenho como presentes os pressupostos que autorizam a concessão da medida postulada, tendo em vista que, até que se examine a matéria mais profundamente, a suspensão de qualquer medida que possa resultar em prejuízo à parte agravante se impõe. Dessa forma, porque presentes os requisitos autorizadores da medida, SUSPENDO OS EFEITOS DA DECISÃO RECORRIDA até o julgamento do mérito. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensando as informações. Ao agravado/ autor para, querendo, apresentar resposta. Intimem-se. Brasília-DF, 22 de novembro de 2018 17:51:14. Desembargador SEBASTIÃO COELHO Relator N. 0720295-21.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOAO BATISTA SOUZA CRUZ. Adv(s).: DF2131300A - HAIRTON ROSA SILVA. R: ADAUTO BEZERRA FRANCA. Adv(s).: DF32267 - ALMIR COELHO ALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sebastião Coelho Número do processo: 0720295-21.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO BATISTA SOUZA CRUZ (réu) contra a decisão (ID 6290764 - Pág. 3) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia-DF, na Reintegração de Posse n.º 2016.03.1.006630-7, que determinou que as partes se manifestassem acerca do retorno dos autos do TJDFT e não havendo outros requerimentos, que os autos fossem remetidos ao arquivo, bem como que a parte requerente se manifestasse acerca do mandado de oficial. Sustenta o agravante/réu (ID 6290764 - Págs. 1/34) que o Juízo da origem inobservou questão de ordem pública ao não mandar oficiar ao ente público (TERRACAP) que se manifestasse se tinha interesse no feito e cita os artigos 179, §2º, 178, I e III e 722, todos do CPC. Pondera que a TERRACAP já manifestou interesse em outro processo nº 0015123-04.2016.8.07.0003 ? Usucapião Rural envolvendo área rural contígua à gleba objeto do presente agravo. Afirma que a decisão agravada mandou executar a sentença sem apreciação e julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, protocolada no dia 15/10/2018, e certificada sua juntada no dia 21/10/2018 (art. 332, do CPC). Postula a necessidade de sobrestamento do cumprimento do mandando de reintegração de posse até o julgamento da Impugnação do cumprimento de sentença juntado aos autos e não apreciado pelo Juízo da origem, o que lhe propiciará o ajuizamento de Ação Rescisória com pedido de feito suspensivo, até o julgamento do seu mérito, como medida imprescindível à defesa de seus direitos. Ao final, requer que seja concedido efeito suspensivo à 263

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decisão agravada. No mérito, postula o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, a fim de que seja sobrestado o cumprimento do mandado de reintegração de posse até o julgamento da Impugnação do cumprimento de sentença. Sem preparo, ante a concessão do benefício da gratuidade de Justiça (ID 6290829 - Pág. 7). Petição de 'emenda à inicial do agravo de instrumento' protocolado pelo agravante/réu, na qual sustenta as questões já alegadas quando da interposição do agravo de instrumento (ID 6353030 - Págs. 1/11). Nova petição juntada ao agravo de instrumento (ID 6407520 - Pág. 1, ID 6407527 - Pág. 1 e ID 6407530 - Pág. 1) pelo agravante/réu requerendo autorização para o envio do processo original ao serviço do NUDIG, a fim de que seja digitalizado. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cabe registrar quanto à petição de 'emenda à inicial do agravo de instrumento' (ID 6353030 Págs. 1/11), juntada pelo agravante/réu, que esta sustenta as mesmas alegações já suscitadas quando da interposição do agravo de instrumento. Portanto, não conheço da 'emenda à inicial do agravo de instrumento', não havendo que se falar em fato novo. Ainda, quanto à petição juntada ao agravo de instrumento (ID 6407520 - Pág. 1, ID 6407527 - Pág. 1 e ID 6407530 - Pág. 1) pelo agravante/réu, requerendo autorização para o envio do processo original ao serviço do NUDIG, a fim de que seja digitalizado, não cabe a este Tribunal interferir em referida questão, uma vez que o processo será devidamente digitalizado em momento oportuno, conforme cronograma definido pela Administração do TJDFT. Passo à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 995, parágrafo único, ?se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso?. Em uma análise preliminar, verifica-se a plausibilidade das razões recursais. O agravante/réu afirma que a decisão agravada mandou executar a sentença sem apreciação e julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, protocolada no dia 15/10/2018, e certificada sua juntada no dia 21/10/2018, o que de fato se verifica (ID 6290820 - Págs. 1/23). Constata-se pela documentação juntada aos autos (ID 6291053 - Pág. 1) que o agravante/réu, em atendimento à decisão ora agravada, se manifestou e requereu a restituição de prazo concedido às partes, uma vez que somente a parte autora teve oportunidade de efetuar carga dos autos, o que lhe foi deferido nos termos da decisão (ID 6291055 - Pág. 1), ocorrida em 06/11/2018. Ainda, em sua manifestação, pugnou a apreciação pelo Juízo de sua impugnação ao cumprimento de sentença, juntada aos autos em 15/10/2018. Ocorre que referida impugnação não foi analisada no processo da origem, conforme se verifica das decisões proferidas nos autos da origem em consulta ao site deste TJDFT. Assim sendo, em uma análise inicial, nota-se a existência de elementos suficientes para a averiguação da verossimilhança das alegações. Dessa forma, verifico que a decisão agravada pode ocasionar grave prejuízo ao agravante/réu, ante a ausência de apreciação, pelo Juízo da origem, da petição de impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, em que pese a decisão recorrida, tenho como presentes os pressupostos que autorizam a concessão da medida postulada, tendo em vista que, até que se examine a matéria mais profundamente, a suspensão de qualquer medida que possa resultar em prejuízo à parte agravante se impõe. Dessa forma, porque presentes os requisitos autorizadores da medida, SUSPENDO OS EFEITOS DA DECISÃO RECORRIDA até o julgamento do mérito. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensando as informações. Ao agravado/ autor para, querendo, apresentar resposta. Intimem-se. Brasília-DF, 22 de novembro de 2018 17:51:14. Desembargador SEBASTIÃO COELHO Relator ATO ORDINATÓRIO N. 0718702-54.2018.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL - A. Adv(s).: DF3653500A - EVELIN LISBOA DE CARVALHO. R. Adv(s).: DF3981000A - LAURA ARAUJO MACHADO, DF2422700A - KELEN CRISTINA ARAUJO RABELO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA DA 5ª TURMA CÍVEL Número do processo: 0718702-54.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL (206) AGRAVANTE: NAYARA GARCIA DIAS CUNHA AGRAVADO: PATRICK TRINTINAGLIA MOTTA CERTIDÃO Certifico e dou fé, tendo em vista o AGRAVO INTERNO interposto, de acordo com a Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 04/05/2016, c/c artigo 1.021, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 265, § 2º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) AGRAVADO: PATRICK TRINTINAGLIA MOTTA , para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno no prazo legal. Brasília, Quintafeira, 29 de Novembro de 2018. JOSÉ EMÍLIO DE MORAES JUNIOR Técnico Judiciário - Mat. 318148 DESPACHO 170ª Sessão

170ª PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS DESPACHO(S) EXARADO(S) PELO(AS) EXCELENTÍSSIMO(AS) SENHOR(AS) DESEMBARGADOR(AS) RELATOR(AS) Agravo de Instrumento Número Processo Relator. Agravante: Advogado Agravado: Advogado Origem Despacho fls.

2016 00 2 034349-5 AGI - 0036587-93.2016.8.07.0000 ALVARO CIARLINI ITAU UNIBANCO S.A. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (DF015553) JULIANE ALVES NASCIMENTO THAMER JOSE CELESTINO YAMAGUTI (DF037773) 3ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - 20110710032455 - Cumprimento de sentença 1

D e s p a c h o Desentranhe-se o despacho de fls. 541-544, pois pertence a processo distinto. Quanto ao mais, constata-se que os presentes autos foram reencaminhados a este Egrégio Tribunal de Justiça pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça para que as partes se manifestem a respeito da transação coletiva homologada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165 (fls. 537-537v). Assim, faculto às partes que se manifestem a respeito da referida transação no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se.

PATRICIA QUIDA SALLES Diretor(a) de Secretaria 5ª Turma Cível 5ª TURMA CÍVEL 291ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 264

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291ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível Número Processo Acórdão Relator Des. Embargante: Advogado Embargado: Advogado Embargado: Advogado(s) Embargado: Advogado Origem Ementa

2013 01 1 029390-4 APC - 0001532-32.2013.8.07.0018 1139725 JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA JOSE MANOEL DA CUNHA E MENEZES (DF010491) PLAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME AURÉLIO REZENDE SILVEIRA (DF042293) ARMARINHO PIUI LTDA - EPP CAROLINA NUNES PEPE (DF031803), ANDRIELLE BERNARDES LIMA (DF037344) DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121) 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20130110293904 - Procedimento Comum EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA (PRÓ-DF) FIRMADO COM A TERRACAP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Não há que se falar em omissão no v. acórdão, posto que a matéria ventilada em sede de embargos - vedação de sublocação - não foi objeto de apelação, seja porque esta foi interposta pela parte contrária ao ora embargante, seja porque a decisão ora embargada entendeu que não houve esgotamento da via administrativa quanto ao pedido de concessão de uso do imóvel objeto do litígio. 3. Não há omissão ou obscuridade no v. acórdão que não verificou a aplicação de dispositivos legais não apresentados na apelação. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão CONHECER. REJEITAR OS EMBARGOS. UNÂNIME. Número Processo Acórdão Relator Des. Embargante: Advogado Embargado: Advogado Origem Ementa

2016 09 1 007718-6 APC - 0007569-97.2016.8.07.0009 1139750 JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121) JULIANA DE SOUZA PEREIRA CASTRO CLEIDER RODRIGUES FERNANDES (DF015472) 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SAMAMBAIA - 20160910077186 - Arrolamento Sumário EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. 1.Os Embargos de Declaração têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.Afasta-se a alegação de omissão, ante a apreciação das questões fundamentais ao desate da lide. 3.Da mesma forma, não se vislumbra a alegada contradição, uma vez que a fundamentação do aresto não está de acordo com sua conclusão. 4.O mero inconformismo quanto ao julgamento proferido, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados no art. 1.022 do CPC/2015, não autoriza a oposição dos embargos de declaração, uma vez que não são a via hábil para rediscussão do mérito da causa. 5.Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Decisão CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME. Número Processo Acórdão Relator Des. Embargante: Advogado Embargado: Advogado Origem Ementa

2016 01 1 095791-6 APC - 0027085-30.2016.8.07.0001 1139727 JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS JAIR BARCELOS VIVIANE BECKER AMARAL NUNES (DF011437) BANCO DO BRASIL SA LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (DF038706) 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20160110957916 - Monitória EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VÍCIO VERIFICADO E SANADO. ACÓRDÃO INTEGRALIZADO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A ausência de análise sobre cláusula contratual indicada no recurso de apelo enseja o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Verificada a omissão apontada, a questão deve ser analisada, passando a fundamentação a integralizar o v. acórdão rebatido. 3. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.

Decisão CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME. Número Processo Acórdão Relator Des. Embargante(s): Advogado Embargante: Advogado

1999 01 1 024686-4 APC - 0033792-10.1999.8.07.0001 1139755 JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS LUZIA NEIDE LEITE SANTOS E OUTROS DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) DENISE BARBOSA DA CUNHA souza DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF343668) 265

Edição nº 227/2018 Embargado: Advogado(s) Embargado(s): Advogado(s) Embargado(s): Advogado Embargado(s): Advogado Embargado: Advogado(s) Embargado(s): Advogado Embargado: Advogado Origem Ementa

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 ASSOCIACAO PRO MELHORAMENTO DO RIACHO FUNDO IVAI ABIMAEL MARTINS (DF01834A), MARIA IVETE S. DE OLIVEIRA (PB008709), MARLUCIA FERNANDES DA SILVA (DF029882) MARCONE JOSE DA SILVA E OUTROS JORGE FERREIRA CORTES (DF010926), RAQUEL COSTA RIBEIRO (DF014259) ERIKA GOULART ARAUJO E OUTROS WAGNER RODRIGUES DA COSTA (DF022788) DANIELA saraiva rocha cardoso E OUTROS JOAO RABELLO MENDES JUNIOR (DF029445) ROSIVAN DIAS DE OLIVEIRA EDENILCE GOMES SPOSITO (DF017113), CIRLENA SATIL MENDONCA (DF035384) RAFAEL SOARES DA NOBREGA E OUTROS NAO CONSTA ADVOGADO (DF999999) marco antonio diniz DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DF - 19990110246864 - Reintegração / Manutenção de Posse - 20130110594279 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PARTES EXCLUÍDAS DO POLO PASSIVO. AFASTADO OS EFEITOS DO JULGADO. ALEGAÇÃO DE INADEQUADA VALORAÇÃO DAS PROVAS. VIA RECURSAL INADEQUADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NECESSÁRIA MENÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material. 2. Devem os efeitos do julgado serem afastados com relação às partes que, apesar de constarem na peça do recurso de apelação, foram excluídas do polo passivo da demanda na primeira instância. 3. A insurgência da parte quanto à valoração dos fatos e das provas dos autos ou aos fundamentos e a conclusão adotada no julgamento, enseja a interposição de recurso próprio, pois extrapolam os limites estabelecidos no artigo 1.022 do CPC. 4. Deferida a gratuidade de justiça, deve ser declarada a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais. 5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos.

Decisão CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME. Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível Número Processo Acórdão Relator Des. Embargante(s): Advogado Embargado: Advogado Embargante: Advogado Embargado(s): Advogado Origem Ementa

2015 01 1 071270-0 APC - 0017462-22.2015.8.07.0018 1139655 ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO MARIA DE LOURDES DA SILVA E OUTROS ULISSES RIEDEL DE RESENDE (DF000968) DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121) DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121) MARIA DE LOURDES DA SILVA E OUTROS ULISSES RIEDEL DE RESENDE (DF000968) 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20150110712700 - Embargos à Execução, 1594-2/1998 EXECUÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO VERIFICADA NO RECURSO DA 1ª EMBARGANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97 - REDAÇÃO DA LEI 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 905 DO STJ E 810 DO STF. JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO OU DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIAPELO IPCA-E.EMBARGOS ACOLHIDOS. PROVIDO DA 1ª EMBARGANTE E DESPROVIDO DO 2º EMBARGANTE. OMISSÃO SANADA. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado (artigo 1.022, CPC/2015, mesmo quanto opostos com fins de prequestionamento. 2. Conforme entendimento do STF (RE 870947) e do STJ (REsp 1495146, 1492221, 1495144), em sistemática dos recursos repetitivos, não se aplica o art. 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, no que se refere à correção monetária, às condenações impostas à Fazenda Pública, na medida em que a TR não exprime a real variação da inflação. 3. Devem os cálculos serem realizados com base no entendimento firmado pela jurisprudência dominante, ou seja: atualização pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial). 4. Embargos CONHECIDOS e PROVIDO da 1ª embargante e DESPROVIDO do 2º embargante. Omissão sanada.

Decisão CONHECER. REJEITAR OS EMBARGOS DO DF. ACOLHER O RECURSO DA 1ª EMBARGANTE. UNÂNIME. Apelação Cível Número Processo Acórdão Relator Des. Apelante: Advogado Apelante: Advogado Apelado: Advogado

2017 11 1 000433-0 APC - 0000416-70.2017.8.07.0011 1139720 JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI (DF016785) PAULO ROBERTO MENDONCA WELLINGTON MENDONCA DOS SANTOS (DF005491) OS MESMOS

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Edição nº 227/2018 Origem

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE - 20171110004330 Consignação em Pagamento APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há que se falar em suspensão do feito, em razão de acórdão já publicado no REsp 1.312.736/RS (tema 955). Ademais, a discussão travada no bojo da ação de consignação em pagamento refere-se à adequação da via escolhida e não da eventual obrigação da entidade de previdência privada em incluir as horas extraordinárias habituais no recálculo de aposentadoria do beneficiário. 2. A ação de consignação em pagamento constitui via judicial posta à disposição do devedor, de modo a liberar-se da obrigação, nos casos especificamente previstos no art. 335, do CC. 3. É inadequada a ação de consignação em pagamento ajuizada por entidade de previdência privada complementar com o propósito de devolver o dinheiro para quem entende de direito, ainda mais quando essa quantia representaria a contribuição patronal e desse montante o empregado seria apenas beneficiário para a percepção da pensão previdenciária e não para outro fim. 4. Preceitua o art. 85, §2º, do CPC/2015, que os honorários sucumbenciais, no caso, deverão ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando-se, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 5. Recurso do autor não provido e recurso do réu provido.

Ementa

Decisão CONHECER DOS RECURSOS. REJEITAR PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO AO AUTOR. DAR PROVIMENTO AO RÉU. UNÂNIME. Número Processo Acórdão Relator Des. Apelante: Advogado Apelante: Advogado Apelado: Advogado Apelado: Advogado Apelado: Advogado Interessado(s): Advogado Origem Ementa

2016 07 1 002950-3 APC - 0002848-11.2016.8.07.0007 1139736 JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS ELIAS FRANCA DE OLIVEIRA MARCELO ALMEIDA ALVES (DF034265) GUSTAVO FERREIRA DE SOUZA WESLEY DA SILVA FILGUEIRA (DF030090) os mesmos VIPS COMERCIO DE VEICULOS LTDA IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR (DF011555) BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A NAO CONSTA ADVOGADO (DF999999) ANA MAIA DE ATAIDE VILLELA E OUTROS IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR (DF011555) 2ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - 20160710029503 - Procedimento Comum / 20140710103014 CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO ESTIMATÓRIO. RESCISÃO. PRELIMINAR. PEDIDO DE INGRESSO DOS SÓCIOS DA EMPRESA RÉ NO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA. RECONVENÇÃO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REGISTRO FALSO DE OCORRÊNCIA POLICIAL. FURTO DE VEÍCULO. PREJUÍZOS DE ORDEM MATERIAL E MORAL. CONDENAÇÃO DO AUTOR RECONVINTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA REVENDEDORA DO VEÍCULO E DA INSTITUÇÃO FINANCEIRA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Salvo nos casos expressos em lei, a indicação e/ou substituição pelo autor das pessoas que deverão compor o polo passivo da relação processual somente é autorizada até a estabilização subjetiva da demanda, que se dá com a citação. 2. Comprovado o ato ilícito e o exercício abusivo do direito de noticiar a prática de fatos delituosos por parte do réu/reconvindo em desfavor do autor/reconvinte, tem-se por configurados os danos morais decorrentes da violação à honra, à imagem e à vida privada do autor, que teve seu veículo apreendido e foi conduzido pela autoridade policial como suspeito do crime supostamente ocorrido. 3. O dano material restou satisfatoriamente demonstrado nos autos, em virtude da deteriorização do veículo, tendo em vista sua apreensão pela autoridade policial, advindo daí os prejuízos descritos no orçamento colacionado aos autos que sequer foi impugnado pelo autor/reconvindo. 4. Conforme disposto no art. 343, § 3º, do CPC, “a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro”, o que, em tese admitiria a inclusão das duas empresas rés na relação jurídica que se estabeleceu com o pedido reconvencional. Nada obstante, para se admitir a reconvenção contra terceiro, é imprescindível queas pessoas indicadas pelo réu/reconvinte guardem relação com os fatos e fundamentos que o pedido formulado pelo réu/reconvinte. 5. Afasta-se a responsabilidade solidária, se o réu/reconvinte embasa sua pretensão indenizatória no argumento de que o autor teria apresentado notícia falsa de crime perante à autoridade policial, sem apontar, em reconvenção, qualquer ilícito em desfavor das empresas indicadas no feito. 6. Preliminar rejeitada. Recursos desprovidos.

Decisão CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME. Número Processo Acórdão Relator Des. Apelante: Advogado Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2014 07 1 002997-4 APC - 0002928-43.2014.8.07.0007 1139654 ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO DENILSON SOARES KILLA EDSONINA OLIVEIRA DE SOUSA (DF023109) BANCO SANTANTER (BRASIL) S/A OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (DF015553) OS MESMOS 5ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - 20140710029974 - Procedimento Comum CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO MEDIANTE FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.MULTA DO ARTIGO 523, § 1º DO NCPC.RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ 267

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Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 DESPROVIDO. 1. Dentre os pressupostos para a configuração da obrigação de indenizar mediante responsabilidade civil, torna-se necessário estabelecer um nexo de causalidade entre a consequência do ato danosa e a conduta, seja ela omissiva ou comissiva do agente, não restando como suficientes a mera ocorrência do dano. 2. caberia à parte comprovar no deslinde processual as alegações que fundamentam a observância de seu direito subjetivo. No caso dos autos, não se pode averiguar se de fato ocorreu a rescisão contratual, e se caso tenha ocorrido, seria em razão da negativa do nome do autor perante aos orgão de proteção de crédito. 3. A contratação bancária por meios fraudulentos, que resulta em negativação do nome do autor perante os órgãos de restrição de crédito caracteriza o dano moral . O STJ sedimentou esse entendimento na Súmula 479, que assim estabelece: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelo danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. A indenização por danos morais deve ser quantificada com ponderação, devendo atender aos fins a que se presta - compensação do abalo e atenuação do sofrimento - sem representar, contudo, enriquecimento sem causa da parte ofendida. No caso dos autos o montante indenizatório não comporta a redução pretendida, pois atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. A multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC tem por finalidade estimular o cumprimento voluntário da obrigação imposta na sentença de natureza condenatória de sua incidência depende da certeza quanto ao valor a ser pago e da prévia intimação do devedor. 6. Recursos CONHECIDOS. Recurso da autora PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso da ré DESPROVIDO. Sentença mantida.

Decisão CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ. DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. UNÂNIME. Número Processo Acórdão Relator Des. Apelante: Advogado(s) Apelado: Advogado Origem Ementa

2017 04 1 005654-8 APC - 0005500-73.2017.8.07.0004 1139748 JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS NEURY LUCY FERREIRA DE OLIVEIRA LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS (DF024885), LEIDIANE DENISE PIEROTE SILVA (DF045627) NATU CHARM INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO (DF041689) 1ª VARA CÍVEL DO GAMA - 20170410056548 - Monitória DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS SEM ACEITE. COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE MERCADORIA. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUBSISTÊNCIA DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR. ART. 333, II, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A duplicata que, embora tenha perdido força executiva por ausência de aceite, constitui prova escrita de dívida apta a instruir a ação monitória, uma vez demonstrada a efetiva entrega da mercadoria no endereço correto do devedor. 2. Comprovada a existência da dívida, cabe à parte ré o ônus de demonstrar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo capaz de afastar o direito do autor (art. 333, II, do CPC). Assim, ante a ausência de prova apta a desconstituir o direito do autor, mantém-se a sentença que julgou procedente o pedido monitório. 3. Indefere-se o pedido de condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ante a ausência de comprovação da prática de alguma das condutas expressamente listadas no rol taxativo do art. 80 do CPC. 4. Recurso desprovido.

Decisão CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME. Número Processo Acórdão Relator Des. Apelante: Advogado Apelado(s): Advogado Origem Ementa

2016 01 3 005980-8 APC - 0005983-13.2016.8.07.0013 1139728 JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS M.D.L.C. DEFENSORIA PUBLICA (CURADORIA ESPECIAL) (DF510000) R.R.R. E OUTROS MARIO BATISTA (DF013694) VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DF - 20160130059808 - Adoção AÇÃO DE ADOÇÃO. CITAÇÃO. MÃE BIOLÓGICA DA MENOR. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NÃO EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA REQUERIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. A citação por edital, por ser ficta, somente é autorizada nas situações excepcionais, em que o réu for pessoa desconhecida ou incerta, ou o lugar onde estiver for ignorado, incerto ou inacessível ou, ainda, nos casos expressos em lei, nos termos do artigo 256 do CPC. O réu somente será considerado em local incerto ou ignorado após esgotadas todas as tentativas de localização. 2. Caso concreto em que não houve o exaurimento das formas disponíveis em juízo para localização do endereço da mãe biológica da adotanda, notadamente por verificar que a consulta se restringiu ao Sistema de Informações Penitenciárias do DF (SIAPEN) e ao Tribunal Superior Eleitoral, sem a realização de outras formas de buscas, tais como, Receita Federal, instituições financeiras e empresas concessionárias de serviço público. 3. A ausência de citação válida representa grave ofensa ao contraditório, princípio basilar do direito processual - artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não se admitindo, pois, que o processo prossiga sem que sejam empreendidos todos os esforços possíveis para dar ciência à mãe biológica de demanda que tem por consequência a destituição do poder familiar. 4. Recurso provido.

Decisão CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME. Número Processo Acórdão Relator Des. Apelante(s): Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2017 09 1 008839-7 APC - 0008643-55.2017.8.07.0009 1139721 JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO VIEIRA E OUTROS WANDER GUALBERTO FONTENELE (DF040244) ELEUZA ALVES RODRIGUES DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) 1ª VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA - 20170910088397 - Procedimento Comum APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÂO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.PEDIDOS DISSOCIADOS DA QUESTÂO DE FUNDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, cabe aos recorrentes impugnar as razões lançadas na sentença, 268

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Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 buscando demonstrar a existência de motivação a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. 2. Optando as partes por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, afrontando o princípio da dialeticidade observa-se que o recurso carece de adequação ou regularidade formal. 3. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Decisão NÃO CONHECER. UNÂNIME. Número Processo Acórdão Relator Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2017 09 1 008861-2 APC - 0008665-16.2017.8.07.0009 1139722 JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA JOSÉ ANTÔNIO FISCHER DIAS (DF012917) BALDUINA MARIA DE JESUS SOUZA DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) 1ª VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA - 20170910088612 - Procedimento Comum,52683/17 CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. REALIZAÇÃO DE EXAMES. SEGURADA COM DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. EMERGÊNCIA. RISCO DE REDUÇÃO DE EFICÁCIA DO TRATAMENTO. FALTA DE COMUNICAÇÃO E DE PEDIDO MÉDICO APRESENTADO PELA CONSUMIDORA. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA REITERADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em virtude da celebração de contrato de plano de saúde, as partes se submetem tanto às normas insertas Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, quanto ao Código de Defesa do consumidor (art. 2º e 3º da Lei 8.078/90). 2. Afasta-se o argumento do plano de saúde de que houve negativa em realizar os exames na via administrativa, porquanto não informado pela consumidora, já que os documentos juntados comprovam a comunicação, munida de indicação médica e ofício emitido pela Defensoria Pública. 3. Comprovada a urgência, a operadora de plano de saúde deve custear o tratamento, assegurando a realização do exame conforme prescrição médica, sendo abusiva a negativa de cobertura ou a limitação do tratamento. Aplicação do disposto no art. 35-C da Lei nº 9.656/98. 4. Preenchidos os requisitos para configuração do dano moral, notadamente porque a operadora do plano de saúde reitera conduta abusiva, já que teve prévia ciência, por meio de demanda anteriormente ajuizada, do estado de saúde da consumidora e da ilegalidade de sua recusa na cobertura do tratamento médico indicado, impõe-se a condenação da seguradora ao pagamento de indenização a esse título. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida.

Decisão CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME. Número Processo Acórdão Relator Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2017 01 1 047848-2 APC - 0010282-35.2017.8.07.0001 1139749 JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS BANCO DO BRASIL SA LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (PR008123) AMILSON FERREIRA DE ASSIS DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20170110478482 - Embargos de Terceiro, 2002.01.1.056322-0 EMBARGOS DE TERCEIROS. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. ALIENAÇÃO APÓS INSTAURAÇÃO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência de registro público da transferência do imóvel do devedor a terceiro não obsta a oposição de embargos à execução. Súmula 84 do STJ. 2. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Súmula 375 do STJ. 3. Ainda que a alienação do bem tenha ocorrido após a instauração da fase de cumprimento de sentença, em ação de cobrança, é necessária a comprovação da anotação no registro do imóvel ou a ciência inequívoca do adquirente quanto à possível insolvência do devedor, para que reste configurada a fraude à execução. 4. Recurso desprovido.

Decisão CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME. Número Processo Acórdão Relator Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2016 01 1 126529-8 APC - 0017298-29.2016.8.07.0016 1139747 JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS V.M.S. DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) G.P.D. DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) 6ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - 20160111265298 - Procedimento Comum FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA PARA GUARDA UNILATERAL PROPOSTA PELO PAI. ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO FÍSICA E PSICOLÓGICA POR PARTE DA GENITORA COM A MENOR. RELATÓRIO DO CONSELHO TUTELAR. ESTUDO REALIZADO PELO PSICOSSOCIAL. PROVAS QUE CORROBORAM O USO DE MEIOS DESPROPORCIONAIS NA EDUCAÇÃO DA CRIANÇA. MANIFESTAÇÃO DA CRIANÇA EM RESIDIR COM O PAI. MODIFICAÇÃO DA GUARDA DEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Caso concreto em que é noticiado pelo pai da criança a utilização de meios desproporcionais na educação e correção da sua filha, realizado pela genitora, buscando, assim, a modificação da guarda compartilhada para a guarda unilateral. 2. O conjunto probatório constante nos autos demonstra o excesso nos meios corretivos utilizados pela mãe, na educação da sua filha, razão pela qual, atendendo ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e, havendo qualquer possibilidade de risco à sua vida ou à sua integridade física e psicológica, deve ser conferida a guarda para aquele que detém melhores condições de exercê-la, com o fito de melhor preservar seus direitos. 3. A guarda da criança deve permanecer com o pai, ora apelado, pois não há qualquer conduta que o desabone para o exercício desse encargo, inferindo-se das provas constantes nos autos que a criança está residindo em um ambiente propício e saudável ao seu desenvolvimento, além de ter manifestado desejo de permanecer residindo com seu genitor. 4. Recurso desprovido.

Decisão 269

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CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME. Número Processo Acórdão Relator Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2015 01 1 093240-4 APC - 0027783-70.2015.8.07.0001 1139656 ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO NILCIA HELENA GONCALVES DANTAS GREGORY BRITO RODRIGUES (DF042416) MAPFRE VIDA S/A JACO CARLOS SILVA COELHO (DF023355) 21ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20150110932404 - Procedimento Comum PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. DEVER DE INDENIZAR INTEGRALMENTE. PAGAMENTO DO PRÊMIO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. BOA-FÉ CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TERMO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aincapacidade definitiva (irrecuperável), por apresentar lesão ou doença considerada incompatível com o Serviço Militar, foi a razão para que muitos dos militares das forças armadas aderissem ao seguro apresentado pela Fundação Habitacional do Exército - FHE. Assim, muito embora não esteja manifesta a invalidez total da autora/apelante para toda e qualquer atividade, deve-se ter em conta no presente caso, a forma como se deu o seguro entre as partes. 2. Se o contrato de seguro em grupo foi firmado em decorrência de uma atividade laboral específica, a incapacidade permanente do segurado para o exercício dessa atividade enseja o pagamento de indenização por invalidez total e permanente, visto que a invalidez funcional total permanente, como indica a própria literalidade do dispositivo contratual, implica na incapacidade para o exercício profissional. (Acórdão n.935885, 20150110516819APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/04/2016, Publicado no DJE: 26/04/2016. Pág.: 397). 3. Em que pese às alegações do apelado de que se trata de responsabilidade exclusiva do estipulante a propositura de coberturas adequadas à classe que busca representar, ao firmar contrato de seguro de vida em grupo, presume-se a ciência da seguradora acerca do grupo abrangido pela cobertura e das condições específicas, nesse caso, dos militares, assumindo, portanto, o ônus da forma contratual escolhida, com base no princípio da boa-fé contratual. 4. Em se tratando de indenização securitária por Invalidez Funcional Permanente por Doença -IFPD, o valor deverá ser atualizado monetariamente a partir de 30/01/2015, conforme Súmula 43 do STJ, por ser a data em que houve ciência da incapacidade do autor para o serviço militar, devendo os juros legais ser contados a partir da citação. Precedentes deste E.TJDFT. 5. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada para condenar a parte ré/apelada ao pagamento integral da indenização devida em decorrência de invalidez funcional permanente total por doença, adequadamente corrigida.

Decisão CONHECER. DAR PROVIMENTO. POR MAIORIA, VENCIDO O 1º VOGAL. Número Processo Acórdão Relator Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2016 01 1 101959-5 APC - 0028876-34.2016.8.07.0001 1139744 JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS ERNESTO HENRIQUE RADIS STEINMETZ MARLENE MOREIRA DOS SANTOS (DF024241) EDEUZANE DE FATIMA PEREIRA DA SILVA STEINMETZ THIAGO MACHADO DE CARVALHO (DF026973) 2ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20160111019595 - Procedimento Comum PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL COMUM PARTILHADO. POSSE EXCLUSIVA PELO EX-CÔNJUGE VIRAGO. PAGAMENTO DE ALUGUEL. CABIMENTO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRETENSÃO FORMULADA EM AÇÃO ANTERIOR. EFEITO DE CONSTITUIR A DEVEDORA EM MORA (ART. 240, CPC/2015). SENTENÇA MANTIDA. 1. Resta evidente o dever da ex-esposa em repassar os frutos do imóvel comum ao ex-marido, que possui direito à meação, reconhecido na sentença homologatória de separação. Todavia, é a partir do ajuizamento da ação com a correspondente citação que surge a inequívoca objeção da parte com a fruição exclusiva do bem pela ré. Indenização devida a partir da citação. 2. “Com a separação do casal cessa a comunhão de bens, de modo que, embora ainda não operada a partilha do patrimônio comum do casal, é facultado a um dos ex-cônjuges exigir do outro, que estiver na posse e uso exclusivos de determinado imóvel, a título de indenização, parcela correspondente à metade da renda de um presumido aluguel, devida a partir da citação.” (REsp n. 983450/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/2/2010.) 3. Em decisão mais recente, a Corte Superior, acolheu os embargos de declaração (EDcl no REsp 1683573 - Dje 01/02/2018), da Relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, mantendo o entendimento e apontando a data de citação como o termo inicial da obrigação. 4. Anterior à data da citação, reconhece-se a inércia do autor, de modo que, somente a partir do ajuizamento da ação com a citação é que se verifica o inconformismo inconteste da parte também coproprietário e se constitui em mora a devedora (art. 240, caput, CPC). 5. Recurso desprovido.

Decisão CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME. Número Processo Acórdão Relator Des. Apelante: Advogado Apelado(s): Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2014 07 1 030606-0 APC - 0029895-28.2014.8.07.0007 1139742 JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121) IRENE JOSE DOS SANTOS BERTOLDO E OUTROS INIMA JOSE VALENTE (DF002290) ESPOLIO DE SEBASTIAO BERTOLDO FILHO Representado por MAISON EDER SANTOS BERTOLDO NAO CONSTA ADVOGADO (DF999999) 2ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA - 20140710306060 - Arrolamento Sumário INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ÚNICA HERDEIRA. BENS IMÓVEIS. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. ADJUDICAÇÃO. ARTIGO 659, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DO FISCO PARA LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO DE IMPOSTO. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS OU DOAÇÃO - ITCD - E DEMAIS TRIBUTOS PROVENTURA 270

Edição nº 227/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 INCIDENTES. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de apelação interposta pelo Distrito Federal contra a sentença proferida na ação de inventário, sob o rito de arrolamento sumário, que, após cessão de direitos, adjudicou o patrimônio à única herdeira, intimando a Fazenda Pública para lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura incidentes, haja vista o previsto nos artigos 659, § 2º, c/c art. 662, § 2º, ambosdo CPC, assim como determinado a expedição do termo de adjudicação e demais documentos necessários. 2.O art. 659, § 2º do CPC/2015 retirou a obrigatoriedade da prova da quitação de tributos relativos aos bens do espólio antes da expedição do formal de partilha, anteriormente disposta no art. 1.031, §2º do CPC/73, prevendo, assim, um procedimento mais simples e célere e que não prejudica o direito da Fazenda Pública de discutir posteriormente os tributos devidos, tampouco o direito dos herdeiros pleitearem eventual isenção do imposto. 3.Considerando as regras estabelecidas no artigo 192, do Código Tributário Nacional, e artigo 31, da Lei de Execução Fiscal, a inovação trazida pelo §2º do artigo 659, do CPC/15, aplicável ao arrolamento sumário, excepcionou as regras estabelecidas pelo CTN e pela Lei de Execução Fiscal. 4.Não prospera a alegação de que o artigo 659, §2º, do CPC deve ser interpretado em consonância com o artigo 664, §5º, do mesmo Diploma Processual, haja vista que o primeiro aplica-se ao arrolamento sumário e o segundo ao arrolamento comum. 5.Não há que se falar em esvaziamento do inventário extrajudicial em decorrência da não cobrança do ITCD no bojo do arrolamento sumário, uma vez que aquele procedimento é mais interessante aos herdeiros, pois não há cobranças de custas judiciais; encerra-se em prazo menor do que do arrolamento sumário; possui menos burocracia; e a escritura pública de partilha amigável expedida pelos cartórios no inventário extrajudicial serve como documento hábil para atos de registros relacionados aos bens do espólio, diferentemente do formal de partilha do arrolamento sumário, que necessita também das certidões negativas para produzirem efeito perante os Órgãos de Registro. 6.O precedente do col. STJ apresentado nas razões de apelação (Recurso Especial nº 1.150.356/SP, submetido ao regramento dos recursos repetitivos) não pode servir de parâmetro para o julgamento do caso em análise, tendo em vista que foi analisado sob a vigência do CPC de 1973 - em agosto de 2010 -, quando a previsão ainda era a de que a homologação da partilha e a expedição do formal e dos alvarás referentes aos bens somente ocorreriam após a comprovação do pagamento de todos os tributos (art. 1.031, §2º, do CPC/73). 7.Recurso conhecido e desprovido.

Decisão CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.

PATRICIA QUIDA SALLES Diretor(a) de Secretaria 5ª Turma Cível 5ª TURMA CÍVEL 292ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

292ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível Número Processo Acórdão Relator Des. Embargante: Advogado Embargado: Advogado(s) Origem Ementa

2013 01 1 166498-8 APC - 0043837-37.2013.8.07.0016 1139729 JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS C.V.S. LUIS MAURICIO LINDOSO (DF019757) G.C.S.J. DAISON CARVALHO FLORES (DF010267), ANA PAULA PEREIRA MENESES (DF015883), JULIANA ZAPPALA PORCARO (DF013801), CRISTIANE GULYAS PIQUET SOUTO MAIOR (DF055992) 5ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - 20130111664988 - Divórcio Litigioso (98551-5/14 15747-8/14) EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO REJULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL QUANTO AO TEMA EM QUE HOUVE DIVERGÊNCIA E QUE HOUVE ERRO NA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO ONDE CONSTOU UNANIMIDADE. OPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGANDO VÍCIOS NÃO RETRATADOS NO PRIMEIRO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1022 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados, tão somente, com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição, obscuridade e corrigir erro material. 2. Caso concreto em que teve erro na proclamação do resultado do julgamento dos recursos de apelação, onde constou que o acordãohavia sido unânime, mesmo diante da divergência apontada quanto à questão da guarda compartilhada. 3. Oposição de embargos de declaração tão somente para apontar omissão e requerer aplicação do artigo 942 do CPC, lançando mão do direito de insurgir-se com relação à demais e possíveis vícios dos temas retratados no aresto. Recurso acolhido para rejulgar a apelação apenas quanto à matéria divergente. 4. Inviável a oposição de segundos aclaratórios baseado em fundamentação que remonta ao primeiro acordão proferido em sede da apelação, apontando novos vícios no decisum, diferentes daqueles indicados nos primeiros embargos de declaração. 5.Preclusão consumada. 6. Embargos de declaração não conhecidos.

Decisão NÃO CONHECER DOS EMBARGOS. UNÂNIME. Número Processo Acórdão Relator Des. Embargante: Advogado Embargado(s): Advogado

2014 01 1 186428-5 APC - 0047070-53.2014.8.07.0001 1139751 JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS EXPRESSO SAO LUIZ LTDA ADRIANE PEREIRA DE LIMA (GO029761) ANGELICA PEREIRA SOUSA E OUTROS SEBASTIAO MORAES DA CUNHA (DF015123) 271

Edição nº 227/2018 Embargado: Advogado Origem Ementa

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (PE023748) 25ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20140111864285 - Procedimento Comum EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. BAGAGEM EXTRAVIADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.Não se prestam, pois, a rediscutir a matéria, ante o inconformismo da parte vencida. 2. Rejeitam-se os embargos se o recorrente não demonstrou qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado impugnado, máxime se o acórdão recorrido foi suficientemente fundamentado, não sendo os argumentos deduzidos pelo embargante capazes de infirmar a conclusão adotada por ocasião do julgamento da apelação cível. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME. Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível Número Processo Acórdão Relator Des. Embargante: Advogado Embargado: Advogado Embargante: Advogado Embargado: Advogado Origem Ementa

2017 13 1 001468-2 APC - 0001413-35.2017.8.07.0017 1139726 JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ÂNGELA RAMOS PINHEIRO (DF031608) GILMARIO PEREIRA SANTANA JULIANA TRAUTWEIN CHEDE (DF048280) GILMARIO PEREIRA SANTANA JULIANA TRAUTWEIN CHEDE (DF048280) SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ÂNGELA RAMOS PINHEIRO (DF031608) VARA CÍVEL DO RIACHO FUNDO - 20171310014682 - Procedimento Comum EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. VÍCIO DE OMISSÃO ALEGADOS PELAS PARTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2.Rejeitam-se os embargos opostos pelas partes se os recorrentes não demonstraram qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado impugnado, pretendendo a rediscussão da matéria. 3. Embargos rejeitados.

Decisão CONHECER DOS RECURSOS. REJEITAR AMBOS. UNÂNIME. Número Processo Acórdão Relator Des. Embargante: Advogado Embargado(s): Advogado Embargado(s): Advogado Embargado(s): Advogado Embargado(s): Advogado Embargado(s): Advogado Embargado(s): Advogado Embargado(s): Advogado Embargado(s): Advogado Embargado(s): Advogado Embargado(s): Advogado Embargado(s): Advogado Embargado(s): Advogado Embargado(s): Advogado Embargado(s): Advogado Embargado(s): Advogado Embargado(s): Advogado

2016 01 1 053266-4 APC - 0013222-07.2016.8.07.0001 1139735 JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS (DF011694) AUGUSTO SILVEIRA DE ALMEIDA JUNIOR E OUTROS GABRIEL FERREIRA GAMBOA (DF036120) ADRIANA CAROLINA RODRIGUES DA SILVA E OUTROS MARINA MENDES MOTA (DF038239) AGLACY TEIXEIRA DE CARVALHO E OUTROS ANA CAROLINA DE CASTRO SALES E OUTROS THAIS CRISPIM LOUREIRO (DF024822) ANA PAULA CAVALCANTI FURTADO E OUTROS ANA PAULA CAVACANTI FURTADO (DF031952) BRUNO JOSE DE MIRANDA E OUTROS BRUNO JOSE DE MIRANDA (DF029207) CAMILA DANIELLE DE SOUSA E OUTROS CAMILA DANIELLE DE SOUSA (DF033126) CAMILA VERONICA DAGA E OUTROS CAMILA VERONICA DAGA (DF043183) CAROLINA MACHADO JARDIM BATISTA E OUTROS CAROLINA MACHADO (DF018240) CAROLINA RAQUEL LEITE DINIZ PANZOLINI E OUTROS CHRISTINA PORFIRIO TELES SILVA ROCHA (DF019419) CAROLINA RABELO DE SOUZA E OUTROS CAROLLINA RABELO DE SOUZA (DF016762) CLAUDIO ROMEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO E OUTROS CLAUDIO ROMEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO (DF025501) CLEVERTON ALVES DOS SANTOS E OUTROS CLEVERTON ALVES DOS SANTOS (DF035293) CRISTIANE VIEIRA DE OLIVEIRA E OUTROS CRISTIANE VIEIRA DE OLIVEIRA (DF037131) ERICA DE OLIVEIRA VIEGAS E OUTROS ERICA DE OLIVEIRA (DF025640) GABRIELLA NAVARRO DE AZEVEDO PINHEIRO E OUTROS GABRIELLA NAVARRO DE AZEVEDO PINHEIRO (DF031513) 272

Edição nº 227/2018 Embargado(s): Advogado Embargado(s): Advogado Embargado(s): Advogado Embargado(s): Advogado Embargado(s): Advogado(s) Embargado(s): Advogado Embargado(s): Advogado Embargado(s): Advogado Embargado(s): Advogado Embargado(s): Advogado Embargado(s): Advogado Embargado(s): Advogado Embargado(s): Advogado Embargado(s): Advogado Embargado(s): Advogado Embargado(s): Advogado Embargado(s): Advogado Embargado(s): Advogado Embargado(s): Advogado Embargado(s): Advogado Embargado(s): Advogado Embargado(s): Advogado Embargado(s): Advogado Embargado(s): Advogado Embargado(s): Advogado Embargado(s): Advogado(s) Embargante: Advogado Embargado: Advogado Origem Ementa

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 GEORGIA JESSIKA MOURA CHAVES E OUTROS GEORGIA JESSIKA MOURA CHAVES (DF039530) GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO E OUTROS GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO (DF034863) ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTROS ISABELA BRAGA POMPÍLIO (DF014234) IURIE CEZANA CIPRIANO E OUTROS RAYANA OLIVEIRA CASTRO E SILVA (DF049183) IVAN ALLEGRETTI E OUTROS IVAN ALLEGRETTI (DF015644), MATHEUS LYON BORGES MUNIZ (DF052552) JENISE CASTRO DE CARVALHO E OUTROS JENISE CASTRO DE CARVALHO (DF028421) JULIO LOPA SELLES DA SILVA E OUTROS JULIO LOPA SÉLLES DA SILVA (RJ118401) KARINA MARRA BRITO E OUTROS KARINA MARRA DE BRITO (DF027265) KATHIA CHRISTINA ARANTES VON HAYDIN E OUTROS KATHIA CHRISTINA ARANTES VON HAYDIN (DF010853) LAILA JOSE ANTONIO KHOURY E OUTROS LAILA JOSE ANTONIO KHOURI (DF016393) LIANNA DE SOUZA RIBEIRO E OUTROS LIANNA DE SOUZA RIBEIRO (DF026136) LUCIENNE BEVILACQUA CORRADI GUIMARAES E OUTROS LUCIENNE BEVILACQUA CORRADI GUIMARAES (DF010388) LUCIMARA MORAIS LIMA E OUTROS LUCIMARA MORAIS LIMA (SP125003) MARCELO NOGUEIRA MALLEN DA SILVA E OUTROS MARCELO NOGUEIRA MALLEN DA SILVA (RJ120202) MARILCI CIANI KLAMT E OUTROS MARLENE DE FATIMA RIBEIRO SILVA (DF009583) MARINA FREIRE E OUTROS MARINA FREIRE (DF025684) MARINA PAIVA VALLADAO EVARISTO E OUTROS MARINA PAIVA VALLADAO (DF033302) MAURICIO CORREA SETTE TORRES E OUTROS MAURICIO CORREA SETTE TORRES (DF012659) PAULO FERREIRA DA COSTA JUNIOR E OUTROS PAULO FERREIRA DA COSTA JÚNIOR (DF011752) PAULO ROBERTO SOARES E OUTROS PAULO ROBERTO SOARES (DF013178) RAFAEL SANTANA GUTH E OUTROS RAFAEL SANTANA GUTH (GO040372) ROBSON SILVA DA SILVEIRA E OUTROS ROBSON SILVA DA SILVEIRA (DF036087) SAUL MACALOS DE PAIVA E OUTROS SAUL MACALOS DE PAIVA (DF019993) SEFORA VIEIRA ROCHA DA SILVA E OUTROS SEFORA VIEIRA ROCHA DA SILVA (DF015703) VANESSA RODRIGUES LIMA RAMOS E OUTROS VANESSA RODRIGUES LIMA RAMOS (DF014941) SUSANA DE OLIVEIRA ROSA E OUTROS MARIA AMELIA COSTA PINHEIRO SAMPAIO (DF026945), SUSANA DE OLIVEIRA ROSA (DF021631) CHRISTINA PORFIRIO TELES SILVA CHRISTINA PORFIRIO TELES SILVA ROCHA (DF019419) FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS (DF011694) 25ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20160110532664 - Consignação em Pagamento EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÕES. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DA REQUERENTE PARCIAL ACOLHIDOS. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DA REQUERIDA REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material. 2. Muito embora questões apresentadas em sede de contrarrazões não interfiram no julgamento do apelo, é necessário o seu exame a fim de sanar as omissões apontadas pela parte embargante. 3. Embargos de Declaração da requerida rejeitados. Embargos de Declaração da requerente parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Decisão CONHECER. REJEITAR O RECURSO OPOSTO POR CHRISTINA. ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE FUNCEF. UNÂNIME. Embargos de Declaração no(a) Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível Número Processo Acórdão Relator Des. Embargante:

2013 01 1 108845-9 APC - 0028427-81.2013.8.07.0001 1139719 JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS INSTITUTO DE PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E EDUCACAO - IPDE 273

Edição nº 227/2018 Advogado Embargado: Advogado(s) Origem Ementa

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 CASSIUS FERREIRA MORAES (DF034276) FEDERACAO NAC DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES CELITA OLIVEIRA SOUSA (DF003174), RAQUEL CORAZZA (DF017240) 17ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111088459 - Embargos à Execução,151450-2/12 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. NA BASE DE CÁLCULO DA MULTA FIXADA. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. VÍCIO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A existência de erro material leva ao acolhimento do recurso para a correção que se mostrar necessária, sem alterar a conclusão do julgado 3. De acordo com o §2° do art. 1.026 do CPC, a multa tem por base o valor atualizado da causa, e não o valor da condenação, como constou na parte dispositiva do voto condutor do aresto. 4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.

Decisão CONHECER. ACOLHER OS EMBARGOS. UNÂNIME. Apelação Cível Número Processo Acórdão Relator Des. Apelante(s): Advogado(s) Apelado(s): Advogado Origem Ementa

2017 03 1 000342-9 APC - 0000302-58.2017.8.07.0003 1139739 JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS FRANCISCO DAS CHAGAS NOGUEIRA E OUTROS JOAO GILBERTO PEREIRA (DF014804), BRUNO DE ARAUJO BORGES (DF042785) JONATHAN LIMA DE ARAUJO E OUTROS ERICA BARROS ROCHA (DF031621) 2ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - 20170310003429 - Procedimento Comum CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ASSOCIAÇÃO DOS FEIRANTES DE CEILÂNDIA. RIVALIDADE ENTRE AS CHAPAS DE ELEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSAS E XINGAMENTOS. CARTA CIRCULAR QUE DEMONSTRA O DESCONTENTAMENTO DOS ASSOCIADOS. DIREITO À MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO ANO DE 2016. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE DOS RÉUS. PRETENSÃO A SER FORMULADA EM DESFAVOR DA ENTIDADE/ASSOCIAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA DISTANTAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao compulsar as provas constantes nos autos, verifica-se que o questionamento realizado pelos réus, quando utilizam as palavras “ditador”; “incapacidade administrativa, organizacional e estratégica”; má gestão e administração”; “vergonhosa administração” - demonstra, apenas, um descontentamento com a atuação dos autores no seu múnus, ou seja, na forma como conduzida a administração da associação. 2.Questionamentos acerca da atuação dos dirigentes da associação, que importem em desavenças referente ao desempenho da sua atividade, desde que razoáveis e proporcionais, não ensejam em lesão aos direitos da personalidade, capaz de gerar indenização por danos morais. Ressalta-se que a situação dos autores, pelos cargos que ocupam, exige ponderação entre o direito à honra, privacidade e intimidade e o direito de crítica e liberdade de expressão dos demais associados integrantes da associação, que possuem o direito de se manifestar acerca das condutas referentes aos atos praticados pela gestão que está no poder. 3. Não há que se falar em violação aos direitos de personalidade pelo simples fato de os autores terem sido conduzidos por policiais militares à delegacia e por terem sido retirados documentos administrativos, contábeis e fiscais. A uma, porque não existem provas nos autos que demonstrem como ocorreu essa retirada, a fim de ensejar à indenização por dano moral, não se desincumbindo os autores, do seu ônus; qual seja, comprovar fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. A duas, porque os xingamentos perpetrados em desfavor dos autores foram realizados por outros associados que não os réus, os quais devem responder por seus próprios atos. 4. Recurso desprovido.

Decisão CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME. Número Processo Acórdão Relator Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2017 11 1 002920-0 APC - 0002826-04.2017.8.07.0011 1139746 JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (DF044215) JANAINA DE SOUZA DUARTE SAMUEL LIMA LINS (DF019589) VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE - 20171110029200 Procedimento Comum; 2016.11.1.003836-3 INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. COBRANÇAS REITERADAS DE SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA NÃO CONTRATADO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. REDUÇÃO INDEVIDA. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. TERMO INICIAL PARA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 262 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na inicial, o autor fixa os limites da lide, estabelecendo os parâmetros que orientarão o réu na apresentação da defesa, ocasião em que deve demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, não se admitindo, pois, inovação em sede recursal, em observância ao princípio da adstrição ou congruência. Inovação recursal configurada. 2. A responsabilidade civil do fornecedor de bens e serviços é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (art. 3º, §2º, do CDC e Súmula 297 do STJ). 3. Cabe indenização por dano moral na hipótese de cobrança reiterada e indevida, por meio de mensagens eletrônicas, ligações telefônicas diárias e faturas, por supostas dívidas relativas ao serviço de TV por assinatura sem respaldo contratual. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e penalizante. Para a correta fixação dos danos morais, considera-se a o grau de lesividade da conduta ofensiva, a capacidade econômica da parte pagadora, a repercussão do dano e a reprovabilidade da conduta, além da proporcionalidade e da razoabilidade que devem ser mantidas, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. 5. Dessa forma, mostra-se adequado o valor indenizatório arbitrado, razão pela qual a manutenção da condenação ao pagamento de danos morais é medida que 274

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Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 se impõe. 6. Os juros moratórios, nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, devem fluir a partir do evento danoso, nos termos do enunciado da Súmula n. 54, do STJ. No entanto, mantém-se a sentença que fixou a data da citação como o termo inicial dos juros de mora, a fim de evitar prejuízo ao réu/apelante na aplicação do entendimento sumulado, tendo em vista que foi requerida a incidência a partir do arbitramento da condenação. 7. Quanto à correção monetária, há que se aplicar o teor da Súmula 262: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. 8. Recurso da ré conhecido em parte e desprovido.

Decisão CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME. Número Processo Acórdão Relator Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2017 06 1 005422-4 APC - 0005315-29.2017.8.07.0006 1139754 JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS GLAUBER NASCIMENTO TIMO LEONARDO DE SOUZA MOTTA MOREIRA (DF027756) ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. SIMONE RODRIGUES QUEIROZ MUSSE (GO013565) 2ª VARA CÍVEL DE SOBRADINHO - 20170610054224 - Procedimento Comum CIVIL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DESFAVOR DE SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RELATOS DE INDÍCIOS DE USO DE ALCÓOL NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. LAUDO DE EXAME DE CORPO E DELITO QUE COMPROVOU QUE O PERICIANDO NÃO ESTAVA EMBRIAGADO NO MOMENTO DO EXAME. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM QUE A CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE FOI A EMBRIAGUEZ. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. ESTADO DO VEÍCULO E VALOR DA INDENIZAÇÃO A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO PAGA A TERCEIRO ENVOLVIDO NO SINISTRO. COMPROVAÇÃO DO VALOR PAGO. PREVISÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA EM CASO DE DANO A TERCEIROS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MERO DISSABOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento de que a embriaguez só exime a seguradora contratada do dever de indenizar se tal fato foi causa determinante para ocorrência do sinistro. 2. Não há prova concreta nos autos que demonstre que o autor, no momento do acidente, estava embriagado, tampouco que a ingerência de álcool foi causa determinante para o acidente, a fim de excluir o seu direito de ser indenizado pela parte ré. Pelo contrário, o laudo de corpo e delito, que supre o teste do etilômetro não realizado, demonstra que as descrições físicas e psicológicas do apelante estavam normais e que no momento do exame ele não estava embriagado. 3. Analisando todo o conjunto probatório constante nos autos, verifico não estar demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito ocorrido (dano) e o estado de embriaguez do segurado, condutor do veículo (conduta). Não se pode, portanto, presumir uma suposta embriaguez, para afastar a obrigação de indenização pela seguradora, sem que haja provas cabais de que a ingerência do álcool foi fator determinante para ocorrência do sinistro. 4. No que concerne à avaliação do veículo, a culpa na demora no início dos procedimentos necessários à sua indenização não pode ser impingida ao apelante, uma vez que houve recusa indevida da seguradora ao pagamento da indenização, reconhecida nesta oportunidade. Assim, se a seguradora não fez os procedimentos necessários para verificar qual o prejuízo, se total ou parcial, o estado de veículo e o valor do montante a ser pago devem ser apurados em sede de liquidação de sentença. 5. Tendo a apólice do seguro contratado previsão de cobertura securitária por danos materiais a terceiros em valor máximo indenizável de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e, havendo comprovação do pagamento de indenização por parte do autor em favor de terceira envolvida no sinistro, deve seguradora - ré indenizar o autor no valor repassado à vítima. 6. Omero descumprimento contratual não enseja abalo na esfera íntima do indivíduo, a ponto de ensejar o pagamento à indenização pretendida, notadamente porque a negativa de cobertura não refletiu nos direitos de personalidade do autor. 7. Recurso parcialmente provido.

Decisão CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME. Número Processo Acórdão Relator Des. Apelante: Advogado Apelado(s): Advogado Origem Ementa

2017 07 1 007092-4 APC - 0015596-48.2016.8.07.0016 1139757 JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS M.F.D.S. JOAO FILIPE MELO DE CARVALHO (DF034220) A.M.F.D.C. E OUTROS DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) 2ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA - 20170710070924 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 20150710048875 FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA PELO GENITOR EM DESFAVOR DOS FILHOS. DESEMPREGO. EXONERAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO. TRABALHO EVENTUAL. MUDANÇA NA CAPACIDADE FINANCEIRA COMPROVADA. REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR PARA ADEQUAR AO BINÔMIO POSSIBILIDADE x NECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O dever de prestar alimentos compreende as necessidades vitais do ser humano, tais como a alimentação, a saúde, a moradia, o lazer, o vestuário, entre outros. 2. Caso concreto em que resta clara a existência dos requisitos autorizadores para o ajuizamento da presente ação, diante da evidente mudança da capacidade financeira do apelante, já que não possui mais vínculo empregatício formal. 3. Diante da existência de outra família com filhos, bem como a situação fática e financeira atual do apelante, que vive de trabalho informal, a redução da verba alimentar é medida que se impõe. 4. Amparado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como na análise do binômio possibilidade x necessidade, ainda que o genitor esteja sobrevivendo de trabalhos informais, a verba alimentar deve fixada em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, sendo 25% (vinte e cinco por cento) para cada filho. 5. Recurso parcialmente provido.

Decisão CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.

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PATRICIA QUIDA SALLES Diretor(a) de Secretaria 5ª Turma Cível 5ª TURMA CÍVEL 293ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

293ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível Número Processo Acórdão Relator Des. Embargante: Advogado Embargado: Advogado(s) Origem Ementa

2016 01 1 008416-4 APC - 0002160-16.2016.8.07.0018 1139743 JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS DF DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121) SARAH MENDES MARTINS ULISSES RIEDEL DE RESENDE (DF000968), JULIANA ALMEIDA BARROSO (DF021249) QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20160110084164 - EMBARGOS A EXECUCAO - 20060110552170 EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. TEMA 810 (STF) E TEMA 905 (STJ). AUSÊNCIA DE VÍCIO. APLICAÇÃO IMEDIATA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração são cabíveis somente nos estritos termos do art. 1.022 do CPC. 2.Afasta-se a alegação de omissão se todos os argumentos relevantes para o julgamento da causa apresentados pelas partes foram cuidadosamente apreciados e fundamentados por esta Col. Turma, verificando-se, pois, que, na verdade, a parte se mostra inconformada com o resultado do julgamento e pretende rediscutir matéria já apreciada e debatida no momento oportuno. 3. “O julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma.(RE 1065205 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 03-10-2017 PUBLIC 04-10-2017)” 4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME. Número Processo Acórdão Relator Des. Embargante: Advogado(s) Embargado: Advogado(s) Origem Ementa

2015 01 1 030795-0 APC - 0008849-64.2015.8.07.0001 1139737 JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS RUBENS GONCALVES MAURICIO SILVA DE CAMARGOS (DF021708), ANDRE DA SILVA NASCIMENTO (DF044520) BRADESCO SAUDE S/A DIEGO BARBOSA CAMPOS (DF027185), GUILHERME SILVEIRA COELHO (DF033133) 11ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20150110307950 - Cumprimento de sentença EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA NA APELAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Diante da inexistência de vício a ser sanado no acórdão, observa-se o mero inconformismo do embargante, que busca rediscutir matéria já submetida ao duplo grau de jurisdição. 3. Prequestionamento das razões do embargante nos termos das súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ 4. Embargos de declaração desprovidos.

Decisão CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME. Número Processo Acórdão Relator Des. Embargante: Advogado Embargado: Advogado Origem Ementa

2015 01 1 128498-0 APC - 0037533-96.2015.8.07.0001 1139759 JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS LINA BETANIA BAHIA DE MENEZES WALTER JOSE FAIAD DE MOURA (DF017390) RICARDO DE FREITAS VICENTE DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) 9ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20150111284980 - Procedimento Comum EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ARESTO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1022 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados, tão somente, com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição, obscuridade e corrigir erro material. 2. Afasta-se a alegação de contradição se todos os argumentos apresentados foram cuidadosamente apreciados e fundamentados por esta Col. Turma de forma coerente. 3. Impõe-se a condenação da embargante à pena de pagamento de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 1.026, § 2º, do CPC, por se tratar de recurso protelatório. 4.Embargos de declaração rejeitados.

Decisão CONHECER. REJEITAR. MAIORIA. VENCIDO EM PARTE O 1º VOGAL QUE AFASTA A MULTA. Apelação Cível

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Edição nº 227/2018 Número Processo Acórdão Relator Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 2017 01 1 005488-3 APC - 0001807-90.2017.8.07.0001 1139732 JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS WORK'S ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. ULYSSES JOSÉ DELLAMATRICE (SP167121) EMPLOYER ORGANIZACAO DE RECURSOS HUMANOS S.A. ALMERINDO PEREIRA (PR012716) 20ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20170110054883 - Procedimento Comum ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - DENUNCIAÇÃO À LIDE - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS - CULPA CONFIGURADA - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que as razões recursais apresentem argumentos já explanados na petição inicial, verifica-se que sua fundamentação está em consonância com a sentença objurgada e representa a intenção de reformá-la, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e, por consequência, em não conhecimento do recurso. 2. As provas são destinadas ao juiz, competindo à parte demonstrar a relevância e importância da prova que pretende produzir, sob pena de aplicação do art. 370 do CPC. 3. O art. 189. do Código Civil dispõe que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.” 4. Conforme relatado, a Prestadora de Serviços alocou à Tomadora de Serviços mão-de-obra do trabalhador para função de eletricista. Contudo, em razão de acidente de trabalho envolvendo o referido trabalhador, a Prestadora foi condenada na Justiça do Trabalho ao pagamento de indenização material e moral. 5. É sabido que em contratos bilaterais, onerosos, comutativos e de trato sucessivo, como o Contrato de Prestação de Serviços de Locação de Mão-de-Obra Temporária, a aferição da boa-fé objetiva frente a eventos externos e mesmo internos, que afetem o equilíbrio contratual, se faz necessária para impedir que uma das partes tenha vantagem excessiva em detrimento de outra, gerando, assim enriquecimento ilícito. 6. O inc. IV do Enunciado 331 da Súmula do TST confere responsabilidade subsidiária aos tomadores de serviços, na ocorrência de obrigações trabalhistas inadimplidas. 7. Para a caracterização da responsabilidade civil em acidentes de trabalho, impõe-se a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa, tendo em vista tratar-se de responsabilidade subjetiva do agente causador do dano. 8. Reconhecidos os danos ocorridos, caracterizada a atuação culposa da empresa tomadora de serviços e o respectivo nexo causal, impõe-se à requerida o dever de responder pela reparação civil do trabalhador, devendo ressarcir à empresa prestadora o valor da condenação ocorrida na Justiça do Trabalho. 9. Em relação ao prequestionamento, não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 10. Preliminares rejeitadas. Prejudicial de mérito da prescrição afastada. Recurso desprovido.

Decisão CONHECER. REJEITAR PRELIMINARES E AFASTAR PREJUDICIAL DE MÉRITO. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME. Número Processo Acórdão Relator Des. Apelante: Advogado Apelante: Advogado Apelado: Advogado(s) Origem Ementa

2016 07 1 006774-3 APC - 0006537-63.2016.8.07.0007 1139738 JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS L.R.S. PAULO OLIVEIRA LIMA (DF009077) R.R.S. A.R.P.J. EDER RAUL GOMES DE SOUSA (DF023254), MIRIAN ALVES DE ARAUJO RODRIGUES (DF050011) 2ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA - 20110710313115 - 20160710067743 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA PELAS FILHAS. MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR NA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE O GENITOR POSSUI OUTRA FONTE DE RENDA. PEDIDO DE BLOQUEIO/ PENHORA DE PERCENTUAL NA CONTA CORRENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA EMPRESA. DESNECESSIDADE. PERCENTUAL FIXADO PELO JUÍZO A QUO DE ACORDO COM AS NECESSIDADES APRESENTADAS E COMPROVADAS PELAS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. O dever de prestar alimentos compreende as necessidades vitais do ser humano, tais como a alimentação, a saúde, a moradia, o lazer, o vestuário, entre outros. 2. Caso concreto em que ficou constatado que o percentual de alimentos fixado na sentença sobre a renda do genitor auferida no Corpo de Bombeiros Militares do DF é mais do que suficiente para arcar com as despesas das filhas comprovadas nos autos. 3. O simples fato de o réu possuir determinada quantia em conta corrente não enseja o direito das autoras a receber percentual sobre os valores ali contidos, ainda que decorrentes de obtenção de outra fonte de renda alternativa, porquanto suas necessidades já estão sendo atendidas com a pensão alimentícia que é descontada dos vencimentos auferidos pelo genitor. 4. Não se revela possível em demanda revisional formular pedido de penhora/bloqueio de valores contidos em conta corrente, porquanto tal pretensão está vinculada ao inadimplemento dos alimentos, devendo ser deduzida em cumprimento de sentença. 5. Diante da constatação de que o valor que está sendo pago é suficiente para a mantença das alimentandas, mostra-se desnecessária a diligência requerida de expedição de ofício para a empresa Ghetto Produtora. 6. Recurso desprovido.

Decisão CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME. Número Processo Acórdão Relator Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem

2015 01 1 035415-2 APC - 0010555-82.2015.8.07.0001 1139745 JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO (RJ143142) MONICA ALVES DE OLIVEIRA MAIA CURADORIA ESPECIAL (DF654321) 8ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20150110354152 - Cumprimento de sentença

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Edição nº 227/2018 Ementa

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, III. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. DEVER DE MANTER INFORMADO O ENDEREÇO NOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A extinção do processo por abandono da causa, na forma prevista no artigo 485, III e § 1º do CPC/15, prevê a intimação pessoal da parte, reputada válida em virtude do dever inserto no parágrafo único do art. 274 do mesmo diploma legal. 2. No caso dos autos, o abandono ficou caracterizado pela não manifestação da parte autora por mais de 30 dias, apesar de cumprida a exigência da intimação pessoal, mostrando-se acertada a sentença que extinguiu o feito. 3. Recurso desprovido.

Decisão CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME. Número Processo Acórdão Relator Des. Apelante: Advogado Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2006 01 1 008144-9 APC - 0023676-95.2006.8.07.0001 1140548 MARIA IVATÔNIA MAXILOCK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA FERNANDO ALFREDO SIQUEIRA TEIXEIRA (PA012640) AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES SA MARCELO REINECKEN DE ARAUJO (DF014874) OS MESMOS SÉTIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20060110081449 - DECLARATORIA, 2007.01.1.015878-4 APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE FORMAL. PRELIMINAR REJEITADA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. VIOLAÇÃO A DIREITO DE PATENTE. PRECEITO COMINATÓRIO E REPARAÇÃO DE DANOS. PATENTE DECLARADA NULA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE REPRODUÇÃO INDEVIDA E USURPAÇÃO DE PROJETO. RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. OFENSA À HONRA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO. CRITÉRIO LEGAL. MAJORAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 514 do CPC/1973 (art. 1.010, II a IV do CPC/2015), para que o recurso preencha o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação deve ser interposta por petição dirigida ao juiz, contendo os nomes e a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito do inconformismo e as razões do pedido de reforma, além do pedido de nova decisão. 2. No caso, apesar de terem sido interpostos recursos de apelação que apresentam razões comuns - embora externados em peças separadas protocoladas em cada um dos processos, que possuem identidade, se encontram apensados e foram julgados conjuntamente por sentença única -, é possível extrair claramente o direcionamento do inconformismo segundo o objeto de cada uma das demandas. Inclusive no tocante à questão específica argüida pelo autor em preliminar, consta nitidamente que a pretensão de reforma da sentença para acolhimento do pedido formulado em reconvenção referese apenas ao Processo 2006.01.1.008144-9, no qual foi efetivamente apresentada, não havendo, portanto, a alegada interposição equivocada de recurso em processo diverso. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento. 3. Depreendese que entre os anos de 2002 a 2004 a autora (Maxilock), a requerida (Autotrac) e uma terceira empresa (Randon/ Jost) estabeleceram uma “parceria” verbal para colocar no mercado um “produto” denominado “Kit 5ª Roda Inteligente”, formado a partir da conjunção de utilidades provenientes individualmente das três empresas: a) a Maxilock forneceria o dispositivo de travamento desenvolvido; b) a Randon ficaria encarregada comercializar a trava que seria instalada no componente de acoplamento (“Quinta-Roda”) fabricado pela Jost; c) a Autotrac forneceria o serviço comunicação de dados via satélite para que fosse possível o rastreamento e comando remoto do acionamento do acessório. Consta dos autos que essa “parceria” para fornecimento e comercialização do composto denominado “kit 5ª Roda Inteligente” foi posteriormente desfeita. Em razão disso a Maxilock e a Randon seguiram com a comercialização independente dos produtos “5ª Roda Inteligente” e “Autotrava”, e por outro lado a Autotrac com um acessório próprio de trava automotiva desenvolvido para ser operado via satélite, denominado “Comando de Desengate Eletrônico” (“CoDE”), compatível com veículos equipados com o seu sistema de comunicação. 4. No tocante à proteção conferida pela propriedade industrial, é certo que a Lei 9.279/1996 confere ao titular da patente o privilégio de exploração da invenção. No caso, o pedido de patente referido pela autora - “sistema de tranca eletro-mecânica” (PI9901143-3) - foi protocolado em 31/03/1999. A carta de concessão, após uma série de embaraços, foi concedida em 19/12/2006. No entanto, essa patente foi posteriormente invalidada administrativamente pelo INPI, conforme decisão publicada em 22/09/2009, sendo a nulidade mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos autos do processo 2009.51.01.812091-0, atualmente transitado em julgado. 5. Desse modo, conforme consignado em sentença, opróprio invento, embora inicialmente patenteado, está infirmado diante da anulação da patente anteriormente concedida, cujo pronunciamento desconstitutivo foi mantido judicialmente. 6. Além disso, as provas produzidas corroboram a conclusão da sentença no tocante à ausência similaridade entre os produtos (“5ª Roda Inteligente” e “CoDE”), contrariando a tese da autora no que diz respeito à alegada usurpação de conhecimento e apoderação de mercado. A especificidade da matéria exigia a produção de prova pericial para averiguação técnica da identidade ou não dos equipamentos descritos na inicial, e apesar do inconformismo da parte autora, a perícia realizada foi categórica a esse respeito. Conforme consignado pela perícia, os produtos em questão apenas possuem a mesma concepção tecnológica, que é baseada em um solenóide - qualquer dispositivo formado por uma bobina de fio que, quando percorrida por uma corrente elétrica, cria um campo magnético que produz uma força física, gerando energia mecânica - cuja formulação está compreendida no denominado “estado da técnica” conjunto de informações de conhecimento público anterior -, apresentando, contudo, variações construtivas e métodos de aparelhagem e de operação distintos. Destacou-se ainda que essa concepção de funcionamento é utilizada em vários outros dispositivos e equipamentos, inclusive no próprio ramo automotivo, sendo que, na hipótese dos autos, foi conjugada com outros mecanismos para fins de aplicação específica no travamento de quinta roda de caminhão trator em semi-reboque. Desse modo, além de não haver patente válida, a prova técnica produzida foi categórica quanto à inexistência reprodução e usurpação de projeto. 7. Apesar do inconformismo da autora, o perito logrou justificar tecnicamente todas as constatações, seguindo o direcionamento e atendendo rigorosamente a todos os quesitos deferidos pelo Juízo, elucidando as questões conceituais e técnicas relacionadas à propriedade industrial e realizando o cotejo efetivo entre os dispositivos, não havendo se falar em contradição, fragilidade da perícia, incapacidade do perito ou desvio em sua atuação. É importante destacar que essas foram as mesmas conclusões da perícia judicial realizada no processo de anulação da patente - Processo 2009.51.01.812091-0, que tramitou perante oTribunal Regional Federal da 2ª Região -, tanto no que diz respeito à formulação dos produtos, a partir da “utilização de um sistema de conhecimento e de notório uso”, como no seu comparativo e emprego. Dessa forma, tratando-se de matéria que exige 278

Edição nº 227/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 solução eminentemente técnica, deve prevalecer a conclusão do laudo pericial, que se revela como elemento probatório convincente. 8. Não havendo, em definitivo, patente válida, inexiste configuração de contrafação ou usurpação de propriedade inventiva a ensejar o acolhimento da pretensão objetivando a proibição de fabricação e comercialização de produtoque não é objeto de patente, e, igualmente, quanto à pretendida reparação, afastando-se ainda a alegada reprodução e usurpação de projeto. 9. É certo que a pessoa jurídica também pode experimentar dano moral, consoante enunciado da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. O dano, nesse caso, decorre do atingimento da sua honra objetiva, servindo a reparação como forma de compensação pelo prejuízo causado, atenuando o abalo à sua reputação, ao seu nome ou à sua credibilidade perante terceiros. Contudo, para haver indenização por dano moral sofrido pela pessoa jurídica, este deve ser efetivamente demonstrado, consoante estabelece o Enunciado 189 aprovado na III Jornada de Direito Civil, que dispõe: "189 - Art. 927: Na responsabilidade civil por dano moral causado à pessoa jurídica, o fato lesivo, como dano eventual, deve ser devidamente demonstrado". 10. No caso, consoante consignado em sentença, apesar da postura comercial agressiva assumida pela autora, com panfletagem e envio de e-mails objetivando promover o seu produto em detrimento do produto da requerida, esta não logrou comprovar ofensa à sua honra objetiva, demonstrando concretamente a configuração do alegado abalo em sua posição comercial, a perda efetiva de receita, de clientela ou ainda de espaço no reduzido mercado de fornecimento do seu produto, que se destina apenas cavalos mecânicos equipados com sistemas de comunicação da Autotrac, enfim, não há fato ou prova específica de dano real causado à sua imagem, conceito e boa fama. 11. A má-fé não pode ser presumida, exigindo para a sua configuração a existência de manifesto e irrefutável desvio qualificado de conduta do litigante, na forma do art. 17 do CPC/1973, o que não se evidencia do ajuizamento de demanda que se apresentava como regular dentro da perspectiva da autora da ação, bem como da postura adotada em seu curso na defesa vigorosa do direito almejado, especialmente no tocante à avaliação do conjunto fático-probatório dos autos, cuja valoração final cabe ao órgão julgador. Desse modo, incabível a condenação da autora às penas pela litigância de má-fé. 12. Recursos conhecidos. Provido parcialmente o recurso da ré. Desprovido recurso da autora.

Decisão CONHECER DOS RECURSOS. REJEITAR PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO AO APELO DE MAXILOCK E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DE AUTOTRACK. UNÂNIME. Número Processo Acórdão Relator Des. Apelante: Advogado(s) Apelante(s): Advogado Apelado: Advogado Apelado(s): Advogado Origem Ementa

2015 01 1 092214-7 APC - 0027535-07.2015.8.07.0001 1139730 JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS ANA LUCIA MARIZ DUARTE LIDIANE NEIVA MARTINS LAGO (DF029294), GUILHERME HENRIQUE FREITAS DE CASTRO (DF036925), JOAO GUILHERME DE LIMA ASSAFIM (DF039107), ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS (DF011694) FERNANDO NEGRAO DE ALMEIDA E OUTROS LUCIANO NACAXE CAMPOS MELO (DF023440) OS MESMOS AMRBRASIL ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA E OUTROS CLOVIS POLO MARTINEZ (DF012701) 11ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20150110922147 - Procedimento Comum DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA CORRETORA AFASTADA. VALOR DO ALUGUEL. IPTU. CAESB. MULTA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA. LAUDO. REPARAÇÃO DE DANOS. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Os fiadores renunciaram expressamente ao benefício de ordem, razão pela qual são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda. Ademais, inúmeros outros assuntos fazem parte da demanda, a serem enfrentados no mérito. Preliminar rejeitada. 2. Não foi comprovada desídia por parte da empresa corretora, pois envidou todos esforços para o fiel cumprimento do contrato, a saber: entrega da documentação e relação de débitos que estavam sendo negociados com os devedores, razão pela qual sua responsabilidade deve ser afastada, na medida em que cumpriu o contrato de administração de imóvel. 3. “O desconto para pagamento pontual do aluguel - abono ou bônus pontualidade - é, em princípio, liberalidade do locador, em obediência ao princípio da livre contratação, representando um incentivo concedido ao locatário para pagamento do aluguel em data convencionada, precedente à do vencimento normal da obrigação. Referido bônus tem, portanto, o objetivo de induzir o locatário a cumprir corretamente seu encargo de maneira pontual e até antecipada. (REsp 832.293/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/10/2015)” 4. No que tange à obrigação contratual, nota-se, da cláusula 2, parágrafo 1º e 2º do Contrato de Locação, que as taxas que venham a incidir sobre o imóvel são devidas, se obrigando o locatário a entregar mensalmente os comprovantes de pagamento de IPTU e demais impostos objeto do contrato 5. Oinstrumento não deixa dúvida de que a locação se deu entre duas pessoas físicas, conforme se infere dos primeiros campos do contrato de locação, em que locadora e locatário encontram-se devidamente identificados, não havendo que se falar em vício de consentimento, no caso. 6. Comprovados os danos, a reparação é devida, revelando-se acertada a sentença ao determinar que a apuração dos valores ocorra em sede de liquidação de sentença. 7. Não se pode afirmar com segurança que a autora/locadora deixou de alugar a casa por conta das reformas não realizadas pelo locatário ou pela imobiliária. Não é razoável, portanto, impor a condenação em lucros cessantes, na medida em que não houve comprovação de que ocorreram. 8.Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. Recurso da autora desprovido e Recurso dos réus/fiadores parcialmente provido.

Decisão CONHECER DOS RECURSOS. REJEITAR PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS FIADORES. UNÂNIME. Número Processo Acórdão Relator Des. Apelante: Advogado Apelante: Advogado Apelado:

2007 01 1 015878-4 APC - 0032716-67.2007.8.07.0001 1140547 MARIA IVATÔNIA MAXILOCK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA FERNANDO ALFREDO SIQUEIRA TEIXEIRA (PA012640) AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES SA MARCELO REINECKEN DE ARAUJO (DF014874) OS MESMOS 279

Edição nº 227/2018 Advogado Origem Ementa

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

SÉTIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20070110158784 - DECLARATORIA, 2006.01.1.008144-9 APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE FORMAL. PRELIMINAR REJEITADA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. VIOLAÇÃO A DIREITO DE PATENTE. PRECEITO COMINATÓRIO E REPARAÇÃO DE DANOS. PATENTE DECLARADA NULA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE REPRODUÇÃO INDEVIDA E USURPAÇÃO DE PROJETO. RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. OFENSA À HONRA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO. CRITÉRIO LEGAL. MAJORAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 514 do CPC/1973 (art. 1.010, II a IV do CPC/2015), para que o recurso preencha o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação deve ser interposta por petição dirigida ao juiz, contendo os nomes e a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito do inconformismo e as razões do pedido de reforma, além do pedido de nova decisão. 2. No caso, apesar de terem sido interpostos recursos de apelação que apresentam razões comuns - embora externados em peças separadas protocoladas em cada um dos processos, que possuem identidade, se encontram apensados e foram julgados conjuntamente por sentença única -, é possível extrair claramente o direcionamento do inconformismo segundo o objeto de cada uma das demandas. Inclusive no tocante à questão específica argüida pelo autor em preliminar, consta nitidamente que a pretensão de reforma da sentença para acolhimento do pedido formulado em reconvenção referese apenas ao Processo 2006.01.1.008144-9, no qual foi efetivamente apresentada, não havendo, portanto, a alegada interposição equivocada de recurso em processo diverso. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento. 3. Depreendese que entre os anos de 2002 a 2004 a autora (Maxilock), a requerida (Autotrac) e uma terceira empresa (Randon/ Jost) estabeleceram uma “parceria” verbal para colocar no mercado um “produto” denominado “Kit 5ª Roda Inteligente”, formado a partir da conjunção de utilidades provenientes individualmente das três empresas: a) a Maxilock forneceria o dispositivo de travamento desenvolvido; b) a Randon ficaria encarregada comercializar a trava que seria instalada no componente de acoplamento (“Quinta-Roda”) fabricado pela Jost; c) a Autotrac forneceria o serviço comunicação de dados via satélite para que fosse possível o rastreamento e comando remoto do acionamento do acessório. Consta dos autos que essa “parceria” para fornecimento e comercialização do composto denominado “kit 5ª Roda Inteligente” foi posteriormente desfeita. Em razão disso a Maxilock e a Randon seguiram com a comercialização independente dos produtos “5ª Roda Inteligente” e “Autotrava”, e por outro lado a Autotrac com um acessório próprio de trava automotiva desenvolvido para ser operado via satélite, denominado “Comando de Desengate Eletrônico” (“CoDE”), compatível com veículos equipados com o seu sistema de comunicação. 4. No tocante à proteção conferida pela propriedade industrial, é certo que a Lei 9.279/1996 confere ao titular da patente o privilégio de exploração da invenção. No caso, o pedido de patente referido pela autora - “sistema de tranca eletro-mecânica” (PI9901143-3) - foi protocolado em 31/03/1999. A carta de concessão, após uma série de embaraços, foi concedida em 19/12/2006. No entanto, essa patente foi posteriormente invalidada administrativamente pelo INPI, conforme decisão publicada em 22/09/2009, sendo a nulidade mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos autos do processo 2009.51.01.812091-0, atualmente transitado em julgado. 5. Desse modo, conforme consignado em sentença, opróprio invento, embora inicialmente patenteado, está infirmado diante da anulação da patente anteriormente concedida, cujo pronunciamento desconstitutivo foi mantido judicialmente. 6. Além disso, as provas produzidas corroboram a conclusão da sentença no tocante à ausência similaridade entre os produtos (“5ª Roda Inteligente” e “CoDE”), contrariando a tese da autora no que diz respeito à alegada usurpação de conhecimento e apoderação de mercado. A especificidade da matéria exigia a produção de prova pericial para averiguação técnica da identidade ou não dos equipamentos descritos na inicial, e apesar do inconformismo da parte autora, a perícia realizada foi categórica a esse respeito. Conforme consignado pela perícia, os produtos em questão apenas possuem a mesma concepção tecnológica, que é baseada em um solenóide - qualquer dispositivo formado por uma bobina de fio que, quando percorrida por uma corrente elétrica, cria um campo magnético que produz uma força física, gerando energia mecânica - cuja formulação está compreendida no denominado “estado da técnica” conjunto de informações de conhecimento público anterior -, apresentando, contudo, variações construtivas e métodos de aparelhagem e de operação distintos. Destacou-se ainda que essa concepção de funcionamento é utilizada em vários outros dispositivos e equipamentos, inclusive no próprio ramo automotivo, sendo que, na hipótese dos autos, foi conjugada com outros mecanismos para fins de aplicação específica no travamento de quinta roda de caminhão trator em semi-reboque. Desse modo, além de não haver patente válida, a prova técnica produzida foi categórica quanto à inexistência reprodução e usurpação de projeto. 7. Apesar do inconformismo da autora, o perito logrou justificar tecnicamente todas as constatações, seguindo o direcionamento e atendendo rigorosamente a todos os quesitos deferidos pelo Juízo, elucidando as questões conceituais e técnicas relacionadas à propriedade industrial e realizando o cotejo efetivo entre os dispositivos, não havendo se falar em contradição, fragilidade da perícia, incapacidade do perito ou desvio em sua atuação. É importante destacar que essas foram as mesmas conclusões da perícia judicial realizada no processo de anulação da patente - Processo 2009.51.01.812091-0, que tramitou perante oTribunal Regional Federal da 2ª Região -, tanto no que diz respeito à formulação dos produtos, a partir da “utilização de um sistema de conhecimento e de notório uso”, como no seu comparativo e emprego. Dessa forma, tratando-se de matéria que exige solução eminentemente técnica, deve prevalecer a conclusão do laudo pericial, que se revela como elemento probatório convincente. 8. Não havendo, em definitivo, patente válida, inexiste configuração de contrafação ou usurpação de propriedade inventiva a ensejar o acolhimento da pretensão objetivando a proibição de fabricação e comercialização de produtoque não é objeto de patente, e, igualmente, quanto à pretendida reparação, afastando-se ainda a alegada reprodução e usurpação de projeto. 9. É certo que a pessoa jurídica também pode experimentar dano moral, consoante enunciado da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. O dano, nesse caso, decorre do atingimento da sua honra objetiva, servindo a reparação como forma de compensação pelo prejuízo causado, atenuando o abalo à sua reputação, ao seu nome ou à sua credibilidade perante terceiros. Contudo, para haver indenização por dano moral sofrido pela pessoa jurídica, este deve ser efetivamente demonstrado, consoante estabelece o Enunciado 189 aprovado na III Jornada de Direito Civil, que dispõe: "189 - Art. 927: Na responsabilidade civil por dano moral causado à pessoa jurídica, o fato lesivo, como dano eventual, deve ser devidamente demonstrado". 10. No caso, consoante consignado em sentença, apesar da postura comercial agressiva assumida pela autora, com panfletagem e envio de e-mails objetivando promover o seu produto em detrimento do produto da requerida, esta não logrou comprovar ofensa à sua honra objetiva, demonstrando concretamente a configuração do alegado abalo em sua posição comercial, a perda efetiva de receita, de clientela ou ainda de espaço no reduzido mercado de fornecimento do seu produto, que se destina apenas cavalos mecânicos equipados com sistemas de comunicação da Autotrac, enfim, não há fato ou prova específica de dano real causado à sua imagem, conceito e boa fama. 11. A má-fé não pode ser presumida, exigindo para a sua configuração a existência de manifesto e irrefutável desvio qualificado de conduta do litigante, na forma do art. 17 do CPC/1973, o que não se evidencia do ajuizamento de demanda que se apresentava como regular dentro da perspectiva da autora da ação, bem como da postura adotada em seu curso na defesa vigorosa do direito almejado, especialmente no tocante à 280

Edição nº 227/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 avaliação do conjunto fático-probatório dos autos, cuja valoração final cabe ao órgão julgador. Desse modo, incabível a condenação da autora às penas pela litigância de má-fé. 12. Recursos conhecidos. Provido parcialmente o recurso da ré. Desprovido recurso da autora.

Decisão CONHECER DOS RECURSOS. REJEITAR PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO AO APELO DE MAXILOCK E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DE AUTOTRACK. UNÂNIME.

PATRICIA QUIDA SALLES Diretor(a) de Secretaria 5ª Turma Cível 5ª TURMA CÍVEL 294ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

294ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Embargos de Declaração no(a) Apelação / Reexame Necessário Número Processo Acórdão Relator Des. Embargante: Advogado Embargado: Advogado Origem Ementa

2016 01 1 111572-7 APO - 0038698-93.2016.8.07.0018 1139756 JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS C&A MODAS LTDA. MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT (SP173362) DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121) 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20160111115727 - Mandado de Segurança EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADO EQUÍVOCO NA FUNDAMENTAÇÃO E NA EMENTA. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA EMENTA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ADEQUAÇÃO DA EMENTA AOS FUNDAMENTO DO VOTO. 1.Denotando-se contradição entre o teor da ementa e a fundamentação, há que ser retificado o vício apontado, fazendo-se a devida correção na ementa, sem alterar, contudo, a parte dispositiva do aresto embargado. 2.Embargos de declaração parcialmente providos.

Decisão CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME. Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível Número Processo Acórdão Relator Des. Embargante: Advogado Embargado: Advogado Origem Ementa

2016 01 1 075837-5 APC - 0001828-95.2015.8.07.0014 1139758 JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS RITA DA SILVA BARROS DO NASCIMENTO EDIMILSON VIEIRA FELIX (DF025713) LUIZ EUGENIO DA COSTA RIBEIRO LUIZ GUARACI DAVID (DF025446) 13ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20160110758375 - Procedimento Comum EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REVALORAÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material. 2. A pretensão de revisão do julgado, com a revaloração de provas já apreciadas, implicaria em rediscussão da matéria fática, o que é inadmissível em sede de embargos declaratórios. 3. Inexistindo no decisum quaisquer dos vícios apontados pela parte embargante, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, restando caracterizado o seu efeito protelatório. Logo, mostra-se devida a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. 4. Embargos de Declaração rejeitados.

Decisão CONHECER. REJEITAR. MAIORIA. VENCIDO EM PARTE O 1º VOGAL QUE AFASTA A MULTA. Número Processo Acórdão Relator Des. Embargante: Advogado Embargado: Advogado Embargado: Advogado(s) Origem Ementa

2016 11 1 003417-6 APC - 0003273-26.2016.8.07.0011 1139820 ANGELO PASSARELI ADRIANO BRAGA SUELI FERREIRA NUNES (DF012120) HELCIO MARCELO DE SOUZA FABIO FERREIRA FRANCO DE OLIVEIRA (DF017586) TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES (DF016453), RICARDO LOPES BORGES (DF16150E) VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE - 20161110034176 - Interdito Proibitório DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA 281

Edição nº 227/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - “Omissão” é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - “Obscuridade” é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. 3 - Os Embargos de Declaração interpostos possuem feição meramente protelatória, pois é nítido que o recurso não foi manejado para ventilar a existência de omissão e de obscuridade no provimento jurisdicional impugnado, consistindo em mero instrumento de irresignação quanto ao resultado de julgamento que foi desfavorável ao Recorrente, o que enseja a aplicação de multa nos termos do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração rejeitados.

Decisão CONHECER. REJEITAR OS EMBARGOS. POR MAIORIA, VENCIDO EM PARTE O 2º VOGAL QUE AFASTA A MULTA. Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível Número Processo Acórdão Relator Des. Embargante: Advogado(s) Embargado(s): Advogado Embargado: Advogado Embargante: Advogado Embargado: Advogado(s) Origem Ementa

2016 11 1 000844-9 APC - 0000828-35.2016.8.07.0011 1139723 JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS UNIMED SEGUROS SAUDE SA RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (DF045892), CAMILLA DIAS GOMES LOPES DOS SANTOS (DF056709) ANA PAULA RODRIGUE MUNIZ E OUTROS DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (SP200863) ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (SP200863) UNIMED SEGUROS SAUDE SA RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (DF045892), CAMILLA DIAS GOMES LOPES DOS SANTOS (DF056709) VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE - 20161110008449 Procedimento Comum EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS RÉUS. RECURSO DO 1º EMBARGANTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO POR ESSA VIA. REJEIÇÃO. RECURSO DO 2° EMBARGANTE. OMISSÃO. VÍCIO EXISTENTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. 1.Os Embargos de Declaração têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2- Não se verificando a existência de vícios no julgado, mas tão somete a tentativa de rediscutir matéria já exaustivamente debatida nos autos, os embargos devem ser rejeitados. 3.Verificada a omissão na atualização monetária do pagamento dos danos morais, os embargos devem ser acolhidos para sanar o vício apontado. 3. Não se vislumbra a alegada obscuridade, uma vez que o julgado é claro na fundamentação, assim como no dispositivo, não gerando dúvida sobre a conclusão do colegiado. 4.Embargos de declaração do 1º embargante rejeitados e acolhidos os embargos declaratórios do 2º embargante, sem efeitos modificativos.

Decisão CONHECER DOS RECURSOS. REJEITAR OS EMBARGOS DE ALLCARE E ACOLHER OS DE UNIMED. UNÂNIME. Número Processo Acórdão Relator Des. Embargante: Advogado(s) Embargado: Advogado(s) Embargante: Advogado(s) Embargado: Advogado(s) Origem Ementa

2016 01 1 072374-4 APC - 0020384-53.2016.8.07.0001 1139724 JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA DO NASCIMENTO MARIA CRISTINA DE FILIPPO GANGANA (DF021981), TEODORO PINTO NETO (DF023486) ANTONIO ABRAHAO BAYMA SOUSA ANTONIO ABRAHAO BAYMA SOUSA (DF003481), ADENILSON NOVAES FERREIRA (DF043521) ANTONIO ABRAHAO BAYMA SOUSA ANTONIO ABRAHAO BAYMA SOUSA (DF003481), ADENILSON NOVAES FERREIRA (DF043521) MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA DO NASCIMENTO MARIA CRISTINA DE FILIPPO GANGANA (DF021981), TEODORO PINTO NETO (DF023486) PRIMEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS - 20160110723744 - Embargos à Execução, 2015.01.1.070479-6 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.1º EMBARGANTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. 2º EMBARGANTE. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO VOTO CONDUTOR. RECURSO DO 1º EMBARGANTE DESPROVIDO. RECURSO DA 2ª EMBARGANTE PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material. Não se prestam, pois, a rediscutir a matéria, ante o inconformismo da parte vencida. 2. Rejeitamse os embargos se o recorrente não demonstra qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado impugnado, máxime se o acórdão recorrido foi suficientemente fundamentado, não sendo os argumentos deduzidos pelo embargante capaz de infirmar a conclusão adotada por ocasião do julgamento da apelação cível. 3. Evidenciado o caráter protelatório do recurso do 1º embargante, aplica-se a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. 4. A existência de erro material leva ao acolhimento do recurso da 2ª embargante para a correção da parte dispositiva do voto condutor do aresto no que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios majorados na fase recursal.

Decisão CONHECER DOS RECURSOS. REJEITAR OS EMBARGOS DE ANTONIO. ACOLHER OS DE MARIA. POR MAIORIA, VENCIDO EM PARTE O 1º VOGAL. Apelação Cível 282

Edição nº 227/2018 Número Processo Acórdão Relator Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado(s) Origem Ementa

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 2018 16 1 000448-4 APC - 0000413-54.2018.8.07.0020 1139753 JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS FUTURA ESCAVACOES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA SERGIO LUIZ DE ARAÚJO (DF045498) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RAPHAEL NEVES COSTA (DF028322), RICARDO NEVES COSTA (DF028978) 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS - 20181610004484 - Embargos à Execução,7477-5/16 PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ALEGAÇÃO INFUNDADA. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. OBSERVÂNCIA AO FORO DO CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA. INADMISSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DO TÍTULO ORIGINAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. O comparecimento espontâneo do réu supre a necessidade de citação, mormente quando exercido o direito de defesa pela oposição de embargos à execução. 2. Estabelecido o domicílio do devedor como foro competente para dirimir as questões relativas ao negócio jurídico firmado entre as partes, não há que se falar incompetência do juízo cível de Águas Claras. 3. A Cédula de Crédito Bancário, por expressa disposição legal (art. 29, § 1º, Lei nº 10.931/2004), é título executivo e representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito. 4. De acordo com os precedentes desta Corte de Justiça, a apresentação do original da Cédula de Crédito Bancário é imprescindível para a instrução do processo executivo, haja vista que o crédito pode ser transmitido por meio de endosso em preto, sendo, assim, insuficiente a cópia, mesmo que autenticada. 5. Se não evidenciada má-fé do credor e não demonstrado prejuízo para o devedor, é facultado ao executante a apresentação de documento essencial, mesmo após a oposição de embargos à execução (precedentes do STJ). Assim, o processo será extinto, sem resolução do mérito, somente na hipótese de não atendimento à determinação de regularizar a inicial. 6. Acolhem-se os embargos do devedor para obstar o prosseguimento do processo executivo sem o título original e determinar que o credor seja intimado, nos autos da execução, a apresentar o original, conforme autoriza o art. 801 do CPC, providência não adotada em primeira instância. 7. Recurso provido em parte.

Decisão CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME. Número Processo Acórdão Relator Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2017 01 1 010800-3 APC - 0003441-24.2017.8.07.0001 1139752 JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS PROSEG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA RENAN ADAIME DUARTE (RS050604) DIOGENES JOSE DA SILVA THAIS TORRES DE HOLANDA (DF037895) 5ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20170110108003 - Procedimento Comum PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE ENTRE CORRETORA DE SEGUROS E SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre a empresa corretora de seguros e os seus clientes, uma vez que se enquadram no conceito de consumidores e fornecedores, com fulcro nos arts. 2º e 3º do CDC. 2. A corretora de seguros é responsável solidária perante o segurado. Inteligência do art. 34 do CDC. 3. Recurso desprovido.

Decisão CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME. Número Processo Acórdão Relator Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2017 01 1 028027-9 APC - 0005297-75.2017.8.07.0016 1139734 JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS G.A.D.L. FERNANDO CARNEIRO BRASIL (DF029425) T.M.G.D.L. PAULO MARCUS QUINTELA DE ALMEIDA (DF049051) 1ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - 20170110280279 - Divórcio Litigioso PROCESSO CIVIL. CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. SUB-ROGAÇÃO DE BENS PARTICULARES. IMÓVEL ADQUIRIDO COM VALORES EXCLUSIVAMENTE PERTENCENTE A UM DOS CÔNJUGES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PEDIDO DE PARTILHA JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade recursal suscitada em contrarrazões, uma vez constatado que a apelação interposta reúne todos os requisitos enumerados no art. 1.010 do CPC, inclusive quanto à impugnação coerente aos fundamentos da sentença. 2. No regime da comunhão parcial de bens, partilham-se os bens adquiridos na constância do vínculo conjugal, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada - arts 1.658 e 1.643 do Código Civil. Contudo, excluem-se da comunhão, dentre outros, os bens que foram adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares - art. 1659. 3. A presunção de que o imóvel cuja escritura de compra e venda foi lavrada e registrada na constância do casamento pertence ao casal não é absoluta e cede espaço à situação analisada, em que tanto as evidências quanto à falta de impugnação específica indicam que o imóvel foi adquirido por um dos cônjuges anteriormente ao casamento das partes. 4. Acolhe-se a tese de sub-rogação de bens, tendo em vista a venda de bem particular para aquisição do imóvel objeto da partilha. 5. Recurso desprovido.

Decisão CONHECER. REJEITAR PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME. Número Processo Acórdão Relator Des. Apelante:

2016 01 1 023129-5 APC - 0006784-62.2016.8.07.0001 1139731 JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS ISRAEL PEREIRA DE BRITO 283

Edição nº 227/2018 Advogado Apelado: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 GREGORY BRITO RODRIGUES (DF042416) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. GUILHERME SILVEIRA COELHO (DF033133) MAPFRE VIDA S/A JACO CARLOS SILVA COELHO (DF023355) 20ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20160110231295 - Procedimento Comum APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO MILITAR. INOVAÇÃO RECURSAL. ACIDENTE DE TRABALHO. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA AFERIDA.SENTENÇA MANTIDA. 1. Não cabe a esta instância revisora decidir acerca de matéria não apreciada pelo Juízo de origem, sob pena de violar o contraditório e a ampla defesa e caracterizar supressão de instância. 2. Concluindo a perícia judicial que a incapacidade do autor é temporária, passível de tratamento, e que deve ser reincorporado ao Exército, não há que se falar em incapacidade permanente e total para o desenvolvimento de suas atividades profissionais. 3. Não restando comprovado o fato descrito na apólice de seguro capaz de assegurar o pagamento da indenização pretendida, o autor não faz jus ao seu pagamento. 4. Recurso conhecido em parte e desprovido na parte conhecida.

Decisão CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME. Número Processo Acórdão Relator Des. Apelante: Advogado(s) Apelado: Advogado(s) Apelado: Advogado Origem Ementa

2016 01 1 041400-9 APC - 0010388-31.2016.8.07.0001 1139733 JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS C.A.C. SAMYLLE GONCALVES DE MIRANDA (DF042032), NPJ - FACULDADE UNICEUB (DF666666) A.B.N. RAUL CANAL (DF010308), WALDUY FERNANDES DE OLIVEIRA (DF021529) C.S.M.H.L. NAO CONSTA ADVOGADO (DF999999) 11ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20160110414009 - Procedimento Comum CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS. CIRURGIA ESTÉTICA. MAMOPLASTIA DE AUMENTO. MASTOPEXIA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. RESULTADO INSATISFATÓRIO. FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ERRO MÉDICO NÃO EVIDENCIADO. NEXO CAUSAL. AFASTAMENTO. LAUDO CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA IMPERITA, NEGLIGENTE OU IMPRUDENTE. INTERCORRÊNCIAS NA OPERAÇÃO AFASTADAS. ASSIMETRIA E CICATRIZAÇÃO. REAÇÃO DO METABOLISMO DA PACIENTE. ABANDONO DO TRATAMENTO NO PÓS-OPERATÓRIO. INVIABILIDADE DE CORREÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. A relação entre paciente e médico enquadra-se como relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme o artigo 2º, § 3º, da Lei nº 8.078/90, por se incluir o tratamento perseguido pelo paciente como produto e serviço que o consumidor utiliza como destinatário final. Na hipótese de cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estética, a obrigação assumida pelo médico é de resultado, visto que o profissional se compromete em atingir o resultado embelezador prometido à paciente. De acordo com entendimento reiterado do STJ, essa responsabilidade, a despeito de ser subjetiva, se dará com inversão do ônus da prova, cabendo ao médico comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios à sua atuação profissional. Não se demonstrou ter havido conduta médica imperita, negligente ou imprudente. Observa-se que desde o início a recorrente apresentou expectativa alta em relação aos resultados da cirurgia reparadora, desconsiderando fatores como seu próprio organismo e as reações intrínsecas a ele, tais como assimetria prévia, característica da sua pele e do tecido mamário, fato que rompe o nexo de causalidade entre a conduta da médica e o dano alegado. O abandono da paciente impossibilitou a avaliação médica e posterior reparo necessário, contribuindo para romper o nexo causal. Em decorrência do não provimento do recurso de apelação da requerente é cabível o arbitramento de honorários advocatícios recursais, com fulcro 85, §§ 2º e 11, do Novo Código de Processo Civil. Recurso desprovido.

Decisão CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME. Número Processo Acórdão Relator Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2016 01 1 094084-9 APC - 0033330-06.2016.8.07.0018 1139740 JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS NILZA RODRIGUES ERIVAN ROMAO BATISTA (DF013926) BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. CATULO ZDRADK VENTURA DE MELLO (DF011191) 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF 20160110940849 Embargos de Terceiro,113287-0/13,1180038/03,357434/10,692539/04,1341134/14,1105246/15,826446/16 EMBARGOS DE TERCEIROS. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO REJEITADA. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁFÉ NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O reconhecimento de coisa julgada não significa ausência de incursão no mérito da questão litigiosa, mas respeito ao que já foi decidido, em sentença transitada em julgado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 2. Havendo sentença, transitada em julgado, em processo distinto com as mesmas partes, que verse sobre mesmos pedidos e causa de pedir, resta configurada a ocorrência da coisa julgada (art. 502 do CPC/15). 3. Julgados improcedentes os embargos de terceiro que visavam desconstituir penhora incidente sobre imóvel, reconhecido está o direito do credor em perseguir seu crédito por meio da alienação do referido bem, não havendo que se falar em repetição de indébito ou litigância de má-fé. 4. Aquele que tem imóvel levado a hasta pública em razão de dívidas do alienante, poderá dele pretender indenização material e/ou moral, em ação apropriada. 5. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.

Decisão

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CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME. Número Processo Acórdão Relator Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2018 01 1 028031-6 APC - 0049170-15.2013.8.07.0001 1139741 JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS ITAU UNIBANCO S.A. ANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA (DF008451) FORNECEDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO MAR & SOL LTDA DEFENSORIA PUBLICA (CURADORIA ESPECIAL) (DF510000) 2ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111913793 - Procedimento Comum DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ARTS. 26 e 28 DA LEI N. 10.931/2004. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DADOS INDISPENSÁVEIS, ART. 28, §2º, II, DA LEI 10.931/2004. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito extrajudicial que representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta corrente, nos termos da Lei nº 10.931/04. 2. Para que o título de crédito tenha liquidez e exequibilidade, é necessário que esteja acompanhado por requisitos que constam da relação legal, quais sejam, a soma indicada na cédula de crédito bancário, o saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou o saldo devedor demonstrado nos extratos da conta corrente. 3. De acordo com o inciso II, § 2º, do art. 28, da Lei 10.931/2004, nos contratos que tenham por objeto a concessão de crédito em conta corrente, a constatação da liquidez depende da apresentação de planilha de cálculo e/ou dos extratos bancários. 3. O demonstrativo de débito apresentado pela autora é insuficiente, tendo em vista que não indicou a evolução diária do saldo devedor e os valores efetivamente utilizados do crédito disponibilizado em cada período, com as amortizações realizadas. 4. Diante da inexistência do demonstrativo da evolução do débito, imprescindível para a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 5.Recurso desprovido.

Decisão CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.

PATRICIA QUIDA SALLES Diretor(a) de Secretaria 5ª Turma Cível DECISÃO N. 0720056-17.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOSE EMILIANO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: SP177087 ISABELLA BOTANA. R: FERNANDA SOUZA MAZALI - OFICINA DO BANHO - EPP. Adv(s).: DF2430300A - ANA ESPERANCA EULALIO DA MAIA PINHEIRO. Número do processo: 0720056-17.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E C I S Ã O Cuidase de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ EMILIANO DE OLIVEIRA JÚNIOR (executado) em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília/DF, no Cumprimento de Sentença de nº 2010.01.1.219304-6, que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que determinou a suspensão da CNH, uma vez que tal medida ocorreu em sede de Agravo de Instrumento (ID Num. 6226980 - Pág. 28). Em suas razões (ID Num. 6226749 - Págs. 3/12), o agravante/executado destaca que o crédito pretendido pela agravada/exequente deve ser habilitado nos autos da massa falida, com o intuito de ver satisfeito o cumprimento da obrigação. Alega que não tem condições financeiras de arcar com o valor do débito e tampouco pode ser penalizado com a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação ? CNH. Sustenta que a medida atípica prevista no art. 139, IV, do CPC, não deve ser tratada de forma ilimitada para garantir o cumprimento de qualquer ordem jurídica, sob pena de ofensa aos direitos contidos na Constituição Federal. Colaciona diversos julgados deste Tribunal a justificar o seu pedido. Pede a concessão do efeito suspensivo da decisão recorrida para cancelar a restrição de suspensão da sua CNH perante o DETRAN/SP. No mérito, requer o conhecimento e o provimento do recurso, bem como seja o crédito exequendo habilitado nos autos da massa falida nº 0001772-19.2013.8.26.0268 em trâmite perante a 2ª de Itapecerica da Serra ? SP. Preparo apresentado (ID Num. 6226981). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. O agravante/executado insurge contra a seguinte decisão (ID Num. 6226980 - Pág. 28): Petição de fls. 736/742: indefiro o pedido de reconsideração da decisão que determinou a suspensão da CNH, visto que tal medida foi determinada em sede de AGI (fls. 702/707). Petição de fls. 752/754: Certifique a secretaria quanto ao transcurso do prazo para manifestação do executado, nos termos da decisão de fl. 730. Constatando-se que o executado não se manifestou sobre o bloqueio de fl. 729, expeça-se alvará em favor do credor. Ressalto, ainda, que na petição de fls. 736/742 (primeira manifestação após o bloqueio), o executado em nada se opôs à constrição. Sem prejuízo, fica o exequente intimado para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, §1º, do CPC. Constata-se nos presentes autos que a matéria em questão foi objeto do AGI 0702674-11.2018.8.07.0000, distribuído em 5.3.2018, ao Des. Josaphá Francisco dos Santos, o qual concedeu parcialmente a tutela recursal para determinar a apreensão da CNH do 2º executado JOSÉ EMILIANO DE OLVEIRA JÚNIOR (ID Num. 6226976 - Pág. 26), tendo sido confirmada por meio do acórdão (ID?s Num. 6226976 - Págs. 49/50 e Num. 6226978 - Págs. 1/5). Confira-se o teor da sua ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÂO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MEDIDAS EXECUTIVAS INFRUTÍFERAS. APLICAÇÃO DO ART. 139, IV, CPC. SUSPENSÃO DA CNH. POSSIBILIDADE APREENSÃO DO PASSAPORTE. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. DECISÂO REFORMADA EM PARTE. 1- O art. 139, IV, do CPC prevê as denominadas medidas executivas atípicas, a fim de que o magistrado possa determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.. 2-Tendo sido adotadas todas as medidas executivas típicas, e evidenciado que o devedor se furta a adimplir com suas obrigações, mostra-se cabível a aplicação de medidas executórias atípicas com o fito de alcançar a efetividade do provimento jurisdicional. 3- A aplicação das medidas atípicas deve observar os fins sociais e o bem comum, resguardadando a dignidade humana tanto dos devedores, quanto dos credores. 4- A suspensão da CNH não ofende o direito constitucional de ir e vir previsto no art. 5º, XV, da CF, porquanto a locomoção do recorrente poderá se dar livremente por outros meios. 5- Não sendo instrumento imprescindível à atividade profissional do devedor, a apreensão da habilitação para direção de veículos não é medida ofensiva à dignidade. 6De outro lado, a apreensão do passaporte constitui ofensa ao direito de ir e vir, tendo em vista a impossibilidade do executado sem a posse do documento, ausentar-se do território nacional. 7-Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.1104801, 07026741120188070000, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/06/2018, Publicado no DJE: 02/07/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.), grifo nosso. Uma vez que a suspensão da CNH foi objeto de determinação desta Turma Cível, já houve a preclusão consumativa da matéria, inclusive com trânsito em julgado em 23.7.2018, como se verifica junto ao Sistema PJe deste Tribunal em 28.11.2018. De igual forma, não conheço do pedido para que o crédito exequendo seja habilitado nos autos da massa falida nº 0001772-19.2013.8.26.0268, em 285

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trâmite perante à 2ª de Itapecerica da Serra ? SP, tendo em vista que essa matéria não foi objeto da decisão recorrida. Feitas essas considerações, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento por não ser admissível, já que a matéria já foi julgada por esta Turma Cível, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Comunique-se o Juízo recorrido. Intime-se. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 16:54:32. Desembargador SEBASTIÃO COELHO Relator N. 0720056-17.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOSE EMILIANO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: SP177087 ISABELLA BOTANA. R: FERNANDA SOUZA MAZALI - OFICINA DO BANHO - EPP. Adv(s).: DF2430300A - ANA ESPERANCA EULALIO DA MAIA PINHEIRO. Número do processo: 0720056-17.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E C I S Ã O Cuidase de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ EMILIANO DE OLIVEIRA JÚNIOR (executado) em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília/DF, no Cumprimento de Sentença de nº 2010.01.1.219304-6, que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que determinou a suspensão da CNH, uma vez que tal medida ocorreu em sede de Agravo de Instrumento (ID Num. 6226980 - Pág. 28). Em suas razões (ID Num. 6226749 - Págs. 3/12), o agravante/executado destaca que o crédito pretendido pela agravada/exequente deve ser habilitado nos autos da massa falida, com o intuito de ver satisfeito o cumprimento da obrigação. Alega que não tem condições financeiras de arcar com o valor do débito e tampouco pode ser penalizado com a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação ? CNH. Sustenta que a medida atípica prevista no art. 139, IV, do CPC, não deve ser tratada de forma ilimitada para garantir o cumprimento de qualquer ordem jurídica, sob pena de ofensa aos direitos contidos na Constituição Federal. Colaciona diversos julgados deste Tribunal a justificar o seu pedido. Pede a concessão do efeito suspensivo da decisão recorrida para cancelar a restrição de suspensão da sua CNH perante o DETRAN/SP. No mérito, requer o conhecimento e o provimento do recurso, bem como seja o crédito exequendo habilitado nos autos da massa falida nº 0001772-19.2013.8.26.0268 em trâmite perante a 2ª de Itapecerica da Serra ? SP. Preparo apresentado (ID Num. 6226981). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. O agravante/executado insurge contra a seguinte decisão (ID Num. 6226980 - Pág. 28): Petição de fls. 736/742: indefiro o pedido de reconsideração da decisão que determinou a suspensão da CNH, visto que tal medida foi determinada em sede de AGI (fls. 702/707). Petição de fls. 752/754: Certifique a secretaria quanto ao transcurso do prazo para manifestação do executado, nos termos da decisão de fl. 730. Constatando-se que o executado não se manifestou sobre o bloqueio de fl. 729, expeça-se alvará em favor do credor. Ressalto, ainda, que na petição de fls. 736/742 (primeira manifestação após o bloqueio), o executado em nada se opôs à constrição. Sem prejuízo, fica o exequente intimado para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, §1º, do CPC. Constata-se nos presentes autos que a matéria em questão foi objeto do AGI 0702674-11.2018.8.07.0000, distribuído em 5.3.2018, ao Des. Josaphá Francisco dos Santos, o qual concedeu parcialmente a tutela recursal para determinar a apreensão da CNH do 2º executado JOSÉ EMILIANO DE OLVEIRA JÚNIOR (ID Num. 6226976 - Pág. 26), tendo sido confirmada por meio do acórdão (ID?s Num. 6226976 - Págs. 49/50 e Num. 6226978 - Págs. 1/5). Confira-se o teor da sua ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÂO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MEDIDAS EXECUTIVAS INFRUTÍFERAS. APLICAÇÃO DO ART. 139, IV, CPC. SUSPENSÃO DA CNH. POSSIBILIDADE APREENSÃO DO PASSAPORTE. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. DECISÂO REFORMADA EM PARTE. 1- O art. 139, IV, do CPC prevê as denominadas medidas executivas atípicas, a fim de que o magistrado possa determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.. 2-Tendo sido adotadas todas as medidas executivas típicas, e evidenciado que o devedor se furta a adimplir com suas obrigações, mostra-se cabível a aplicação de medidas executórias atípicas com o fito de alcançar a efetividade do provimento jurisdicional. 3- A aplicação das medidas atípicas deve observar os fins sociais e o bem comum, resguardadando a dignidade humana tanto dos devedores, quanto dos credores. 4- A suspensão da CNH não ofende o direito constitucional de ir e vir previsto no art. 5º, XV, da CF, porquanto a locomoção do recorrente poderá se dar livremente por outros meios. 5- Não sendo instrumento imprescindível à atividade profissional do devedor, a apreensão da habilitação para direção de veículos não é medida ofensiva à dignidade. 6De outro lado, a apreensão do passaporte constitui ofensa ao direito de ir e vir, tendo em vista a impossibilidade do executado sem a posse do documento, ausentar-se do território nacional. 7-Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.1104801, 07026741120188070000, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/06/2018, Publicado no DJE: 02/07/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.), grifo nosso. Uma vez que a suspensão da CNH foi objeto de determinação desta Turma Cível, já houve a preclusão consumativa da matéria, inclusive com trânsito em julgado em 23.7.2018, como se verifica junto ao Sistema PJe deste Tribunal em 28.11.2018. De igual forma, não conheço do pedido para que o crédito exequendo seja habilitado nos autos da massa falida nº 0001772-19.2013.8.26.0268, em trâmite perante à 2ª de Itapecerica da Serra ? SP, tendo em vista que essa matéria não foi objeto da decisão recorrida. Feitas essas considerações, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento por não ser admissível, já que a matéria já foi julgada por esta Turma Cível, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Comunique-se o Juízo recorrido. Intime-se. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 16:54:32. Desembargador SEBASTIÃO COELHO Relator

7ª PUBLICAÇÃO DE ATOS ORDINATÓRIOS Apelação Cível Número Processo Relator. Apelante: Advogado Apelado(s): Advogado Apelado: Advogado Origem

2011 01 1 015849-5 APC - 0015849-57.2011.8.07.0001 ANGELO PASSARELI DISTRITO FEDERAL SU YUN YANG (DF009707) DROGACENTER LTDA E OUTROS NAO CONSTA ADVOGADO (DF999999) PIEDADE VIEIRA DA SILVA ADRIANA MAIA RODRIGUES (DF030657) VARA DE EXECUCAO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 3240289 - EXECUCAO FISCAL; 20110110158521 - EXECUCAO FISCAL

Intimo as partes para ficarem cientes que o processo em epigrafe foi digitalizado e inserido no Processo Judicial Eletrônico ?PJE com o nº 0015849-57.2011.8.07.0001. Informamos que a partir desta data o peticionamento deverá se dar unicamente através do Sistema do PJE nos termos da Resolução 185/2013 ? CNJ. Número Processo Relator. Apelante: Advogado Apelado: Advogado

2016 01 1 104181-6 APC - 0014576-22.2016.8.07.0016 ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO I.R.D.O. DEFENSORIA PUBLICA (CURADORIA ESPECIAL) (DF510000) M.P.D.D.F.E.T.

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Edição nº 227/2018 Origem

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 6ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - 20160111041816 - Procedimento Comum

Intimo as partes para ficarem cientes que o processo em epigrafe foi digitalizado e inserido no Processo Judicial Eletrônico ?PJE com o nº 0014576-22.2016.8.07.0016. Informamos que a partir desta data o peticionamento deverá se dar unicamente através do Sistema do PJE nos termos da Resolução 185/2013 ? CNJ. Número Processo Relator. Apelante: Advogado(s) Apelado: Advogado Origem

2017 09 1 006609-2 APC - 0006451-52.2017.8.07.0009 ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO MANSUETO FERREIRA FRANCO KELVEN FONSECA GONCALVES (DF038044), RUANNA DE SOUZA MODESTO (DF045374), TATIANA ABEGAO PRANDINI (SP265054) BRAZILIA IMOVEIS E COMERCIO SA NAO CONSTA ADVOGADO (DF999999) 2ª VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA - 20170910066092 - Procedimento Comum

Intimo as partes para ficarem cientes que o processo em epigrafe foi digitalizado e inserido no Processo Judicial Eletrônico ?PJE com o nº 0006451-52.2017.8.07.0009. Informamos que a partir desta data o peticionamento deverá se dar unicamente através do Sistema do PJE nos termos da Resolução 185/2013 ? CNJ. Número Processo Relator. Apelante: Advogado(s) Apelado: Advogado Origem

2017 04 1 003356-2 APC - 0003257-59.2017.8.07.0004 ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO W.R.D.S. ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON (DF028290), MARILIA CENTENO DA MATTA E SILVA (DF021707), ESCRITORIO DE ASSISTENCIA JURIDICA IESB (DF765432) L.E.M.R. DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) 2ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO GAMA - 20170410033562 - Divórcio Litigioso

Intimo as partes para ficarem cientes que o processo em epigrafe foi digitalizado e inserido no Processo Judicial Eletrônico ?PJE com o nº 0003257-59.2017.8.07.0004. Informamos que a partir desta data o peticionamento deverá se dar unicamente através do Sistema do PJE nos termos da Resolução 185/2013 ? CNJ. Número Processo Relator. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Apelado(s): Advogado Apelado: Advogado Origem

2017 01 1 012618-6 APC - 0003403-58.2017.8.07.0018 SEBASTIÃO COELHO EDINEIA DE SOUZA LEMOS DUARTE ANANIAS CLAUDINO DE ARAUJO (DF041362) TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES (DF016453) AGEFIS - AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E OUTROS PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DF - 20170110126186 - Procedimento Comum

Certifico que, tendo em vista dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDINEIA DE SOUZA LEMOS DUARTE; de ordem do eminente Desembargador SEBASTIÃO COELHO ? Relator, nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 10 do CPC/2015; procedo à INTIMAÇÃO dos EMBARGADOS , para ofertar contrarrazões, no prazo legal. Número Processo Relator. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Apelado(s): Advogado Apelado: Advogado Origem

2017 01 1 012618-6 APC - 0003403-58.2017.8.07.0018 SEBASTIÃO COELHO EDINEIA DE SOUZA LEMOS DUARTE ANANIAS CLAUDINO DE ARAUJO (DF041362) TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES (DF016453) AGEFIS - AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E OUTROS PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DF - 20170110126186 - Procedimento Comum

Certifico que, tendo em vista dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDINEIA DE SOUZA LEMOS DUARTE; de ordem do eminente Desembargador SEBASTIÃO COELHO, Relator, nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 10 do CPC/2015; procedo à INTIMAÇÃO dos EMBARGADOS , para ofertar contrarrazões, no prazo legal. Número Processo Relator. Apelante: Advogado Apelante: Advogado Apelado(s): Advogado Origem

2014 01 1 151139-6 APC - 0036646-49.2014.8.07.0001 ANGELO PASSARELI CLARINDA DO PRADO (ESPOLIO DE) Representado por ALDA DO PRADO FERREIRA EMANUEL MEDEIROS ALCÂNTARA FILHO (GO024318) BANCO DO BRASIL S.A. MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (DF035879) JOSE SEBASTIAO DO PRADO E OUTROS EMANUEL MEDEIROS ALCÂNTARA FILHO (GO024318) 20ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20140111511396 - Cumprimento de sentença

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Edição nº 227/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Certifico que, tendo em vista dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CLARINDA DO PRADO (ESPÓLIO); de ordem do eminente Desembargador ANGELO PASSARELI, Relator, nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 10 do CPC/2015; procedo à INTIMAÇÃO dos EMBARGADOS , para ofertar contrarrazões, no prazo legal. Número Processo Relator. Apelante: Advogado Apelante: Advogado Apelado: Advogado(s) Origem

2017 01 1 037013-0 APC - 0005085-85.2006.8.07.0001 SILVA LEMOS DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121) COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR (DF010589) ELIANE RODRIGUES DOS SANTOS SANDRO ARAUJO (DF012194), ROBSPIERRE LOBO DE CARVLAHO (DF014015) 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20060110738955 - Procedimento Comum

Certifico que, tendo em vista dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COMPANHIA METROPOLITANA DO DISTRITO FEDERAL / METRÔ; de ordem do eminente Desembargador SILVA LEMOS, Relator, nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 10 do CPC/2015; procedo à INTIMAÇÃO dos EMBARGADOS , para ofertar contrarrazões, no prazo legal. Número Processo Relator. Apelante: Advogado Apelante(s): Advogado Apelado: Advogado Origem

2016 01 1 010949-0 APC - 0003459-79.2016.8.07.0001 ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO MARCIA ANGELA PEREIRA CHAUKI EL HAOULI (DF013865) LUIS ANTONELLI SANTANA E OUTROS BRUNO CESAR P.P. JAIME (DF019250) OS MESMOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS - 20160110109490 - Embargos à Execução ( 110966-7/2015 EXECUÇAO )

Certifico que, tendo em vista dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUIS ANTONELLI SANTANA E OUTROS; de ordem do eminente Desembargador SILVA LEMOS, Relator, nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 10 do CPC/2015; procedo à INTIMAÇÃO do EMBARGADO , para ofertar contrarrazões, no prazo legal. Número Processo Relator. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Apelado: Advogado Apelado(s): Advogado Origem

2016 01 1 071387-2 APC - 0010490-08.2016.8.07.0016 JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS M.R.R. JAQUELINE DE SENA NUNES (DF030882) C.R.R.D.S. MAYARA RODRIGUES RABELLO (DF040048) A.J.P.F.D.S. DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) J.S.N. E OUTROS JANE SEVERINO NUNES (DF012539) 1ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - 20160110713872 - Procedimento Comum,122809-3/16

Certifico que, tendo em vista dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARCIA ROSA RABELLO; de ordem do eminente Desembargador JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Relator, nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 10 do CPC/2015; procedo à INTIMAÇÃO dos EMBARGADOs , para ofertar contrarrazões, no prazo legal. Número Processo Relator. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Apelado(s): Advogado Apelado: Advogado Origem

2016 01 1 122809-3 APC - 0016678-17.2016.8.07.0016 JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS C.S.N. ROBSON CAETANO DE SOUSA (DF015309) C.R.R.D.S. JAQUELINE DE SENA NUNES (DF030882) J.S.N. E OUTROS JANE SEVERINO NUNES (DF012539) A.J.P.F.D.S. DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) 1ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - 20160111228093 - Procedimento Comum,071387-2/16

Certifico que, tendo em vista dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CECÍLIA SEVERINO NUNES; de ordem do eminente Desembargador JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Relator, nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 10 do CPC/2015; procedo à INTIMAÇÃO dos EMBARGADOs , para ofertar contrarrazões, no prazo legal. Número Processo Relator. Apelante: Advogado Apelante(s): Advogado Apelado: Advogado Origem

2015 01 1 101110-8 APC - 0029762-67.2015.8.07.0001 SEBASTIÃO COELHO KARINA MELARA ZACHINI PARISE OCTAVIO DE PAULA SANTOS NETO (SP196717) FBS CONSULTORIA LTDA E OUTROS DEFENSORIA PUBLICA (CURADORIA ESPECIAL) (DF510000) OS MESMOS 7ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20150111011108 - Procedimento Comum

Certifico que, tendo em vista dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por KARINA MELARA ZACHINI PARISE; de ordem do eminente Desembargador SEBASTIÃO COELHO, Relator, nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 10 do CPC/2015; procedo à INTIMAÇÃO do EMBARGADO, através da DPDF/Curadoria Especial , para ofertar contrarrazões, no prazo legal. 288

Edição nº 227/2018 Número Processo Relator. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 2016 01 1 112766-0 APC - 0032572-78.2016.8.07.0001 SEBASTIÃO COELHO ARNALDO RIBEIRO DOS SANTOS LARISSA ROMANA DOS SANTOS SOUSA (DF027754) FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) 16ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20160111127660 - Procedimento Comum

Certifico que, tendo em vista dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ARNALDO RIBEIRO DOS SANTOS; de ordem do eminente Desembargador SEBASTIÃO COELHO, Relator, nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 10 do CPC/2015; procedo à INTIMAÇÃO da parte EMBARGADA, para ofertar contrarrazões, no prazo legal. Número Processo Relator. Apelante: Advogado(s) Apelado: Advogado Origem

2017 01 1 012572-9 APC - 0003401-88.2017.8.07.0018 SEBASTIÃO COELHO ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA (DF025515), WALDNEI DA SILVA ROCHA (DF045503), LEONARDO BARROSO DE OLIVEIRA BORGES (DF041257) AGEFIS - AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121) VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DF - 20170110125729 - Procedimento Comum

" Deferido o pedido de retirada de pauta" Brasília 29/11/2018 - Desembargador Sebastião Coelho". Número Processo Relator. Apelante: Advogado(s) Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem

2016 09 1 007733-8 APC - 0007583-81.2016.8.07.0009 ANGELO PASSARELI LUGASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, TURISMO E HOSPEDAGEM LTDA ROBERTO NAVES DE ASSUNÇÃO (GO006765), FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA (GO021154) LUCIANO ALVES DUTRA DINIZ DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) OS MESMOS 2ª VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA - 20160910077338 - Reintegração / Manutenção de Posse

Intimo as partes para ficarem cientes que o processo em epigrafe foi digitalizado e inserido no Processo Judicial Eletrônico ?PJE com o nº 0007583-81.2016.8.07.0009. Informamos que a partir desta data o peticionamento deverá se dar unicamente através do Sistema do PJE nos termos da Resolução 185/2013 ? CNJ.

PATRICIA QUIDA SALLES Diretor(a) de Secretaria 5ª Turma Cível

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Edição nº 227/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

6ª Turma Cível ADITAMENTO DA

45ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 6ª TURMA CÍVEL - PJE

D e ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ALFEU MACHADO , Presidente da 6ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 12 de Dezembro de 2018 (Quarta-feira) , com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos) , na Sala de Sessão da Sexta Turma Cível, situada no Pálácio de Justiça, 2º andar , sala 201 , realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e , abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente: Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo

Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Relator Origem Juiz sentenciante do processo de origem Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo

Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Relator Origem

0717369-67.2018.8.07.0000 20 Gabinete da Desa. Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) HEBERT DA SILVA TAVARES SILVIO DE ARAUJO NUNES REGIANE MARIA SILVA - DF2698600A HEBERT DA SILVA TAVARES - DF8549000A FERNANDO MONTEIRO DE FIGUEIREDO EMILIA SILVA MELLO HELENITA FELICIDADE PEREIRA LUZ MARINA FERREIRA DA SILVA VALQUIRIA GOMES LUMBA CLAUDIA MARIA ALVARENGA VILARDO ANTONIO CARLOS NUNES DE OLIVEIRA - DF1146200A

VERA LUCIA ANDRIGHI Órgão Julgador: Classe Judicial:

0703098-32.2018.8.07.0007 21 Gabinete do Des. José Divino de Oliveira APELAÇÃO (198) Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) CLINICA DE ESTETICA TAGUATINGA NORTE LTDA CARLOS SIDNEY DE OLIVEIRA - DF0333800A SERF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CARMOSITA SOARES DA SILVA ERONDINA MARQUES DE FREITAS FRANCISCO ORLANDO CARDOSO DA COSTA JOSE DE OLIVEIRA SOUZA - DF1664000A

JOSE DIVINO DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Classe Judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Juiz sentenciante do JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA processo de origem Processo 0714899-60.2018.8.07.0001 Número de ordem 22 Órgão julgador Gabinete do Des. José Divino de Oliveira Classe judicial APELAÇÃO (198) Assunto Abatimento proporcional do preço (7769) Polo Ativo JACINTO FERREIRA NETO Advogado(s) - Polo HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA - DF3116400A Ativo Polo Passivo BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s) - Polo RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871000S Passivo Terceiros interessados Relator JOSE DIVINO DE OLIVEIRA Origem Órgão Julgador: 23ª Vara Cível de Brasília Classe Judicial: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7) Juiz sentenciante do EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS processo de origem Processo 0716137-20.2018.8.07.0000 Número de ordem 23 Órgão julgador Gabinete da Desa. Vera Andrighi Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) 290

Edição nº 227/2018 Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Relator Origem Juiz sentenciante do processo de origem Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Relator Origem Juiz sentenciante do processo de origem Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Relator Origem

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 Citação (10938) SEM FURO TRANSPORTES LTDA - EPP JUCELINO LIMA SOARES LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO - DF5297000A WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF1739000A JUCELINO LIMA SOARES SEM FURO TRANSPORTES LTDA - EPP WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF1739000A LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO - DF5297000A EDSON MORAIS BUENO VANDER RABELO CUNHA VERA LUCIA ANDRIGHI Órgão Julgador: Classe Judicial:

0718767-49.2018.8.07.0000 24 Gabinete do Des. Esdras Neves AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens (9163) JOSE INACIO DO NASCIMENTO GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE - MG4030400A-A JOAO FERNANDES DA SILVA NETO PEDRO PEREIRA SILVA - DF8457

ESDRAS NEVES ALMEIDA Órgão Julgador: Classe Judicial:

0705542-56.2018.8.07.0001 25 Gabinete do Des. Alfeu Machado APELAÇÃO (198) Provas (8990) Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA CAUE VECCHIA LUZIA - SC2021900A JOEL DE MENEZES NIEBUHR - SC1263900A POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP1283410A

ALFEU GONZAGA MACHADO Órgão Julgador: 16ª Vara Cível de Brasília Classe Judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (193) Juiz sentenciante do CLEBER DE ANDRADE PINTO processo de origem Processo 0716408-29.2018.8.07.0000 Número de ordem 26 Órgão julgador Gabinete da Desa. Vera Andrighi Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) Assunto Jurisdição e Competência (8828) Competência (8829) Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) Polo Ativo WALDINEY FERREIRA CRISTO Advogado(s) - Polo HENRIQUE GUIMARAES E SILVA - MG1278300A Ativo Polo Passivo ITAGYBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s) - Polo EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA - TO4328 Passivo Terceiros interessados Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0715179-34.2018.8.07.0000 Número de ordem 27 Órgão julgador Gabinete da Desa. Vera Andrighi Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) 291

Edição nº 227/2018 Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo

Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Relator Origem Juiz sentenciante do processo de origem Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Relator Origem

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 ALISSON SEITI SAKAMOTO JOSE AUGUSTO JUNGMANN - DF3048200A DENISE LOPES VIANNA KELLY MARIA MACHADO DA FONSECA NILTON BRUNELLI DE AZEVEDO RUI CARLOS FERREIRA POLIDO WILLIAM JOSE ALVES BENTO ASSOCIACAO NACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO - DF14717 TED CARRIJO COSTA - DF2367100A SANUSE MARTINS DE QUEIROZ - DF3881000A VERA LUCIA ANDRIGHI Órgão Julgador: Classe Judicial:

0715563-91.2018.8.07.0001 28 Gabinete da Desa. Vera Andrighi REEXAME NECESSÁRIO (199) Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA FELIPE FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA FELIPE - DF2551500A TABELIÃO DO 2º OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTO DO DF ANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA - DF0845100A

VERA LUCIA ANDRIGHI Órgão Julgador: 25ª Vara Cível de Brasília Classe Judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Juiz sentenciante do THAIS ARAUJO CORREIA processo de origem Processo 0717934-31.2018.8.07.0000 Número de ordem 29 Órgão julgador Gabinete da Desa. Vera Andrighi Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens (9163) Polo Ativo MACIFE S/A MATERIAIS DE CONSTRUCAO Advogado(s) - Polo THIAGO DINIZ SEIXAS - DF1934500A Ativo ERIC FURTADO FERREIRA BORGES - DF1859700A Polo Passivo AZEVEDO IMOVEIS LTDA - ME Jorge Luiz e Moura Andrade SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s) - Polo MARCELO BARBOSA COELHO - DF8558000A Passivo UMBERTO BARA BRESOLIN - SP1581600A JORGE LUIZ DE MOURA ANDRADE - DF0657600A Terceiros interessados Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0715896-46.2018.8.07.0000 Número de ordem 30 Órgão julgador Gabinete da Desa. Vera Andrighi Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens (9163) Polo Ativo CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP Advogado(s) - Polo PAULA CARVALHO FERREIRA - DF3723000A Ativo Polo Passivo EBF INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(s) - Polo DANIELA CROSARA GUSTIN - DF2519600A Passivo Terceiros interessados Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0715331-82.2018.8.07.0000 Número de ordem 31 Órgão julgador Gabinete da Desa. Vera Andrighi Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Execução Contratual (10429) 292

Edição nº 227/2018 Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Relator Origem Juiz sentenciante do processo de origem Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Relator Origem Juiz sentenciante do processo de origem Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Relator Origem

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 EBF INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA DANIELA CROSARA GUSTIN - DF2519600A CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP ANTONIO MARQUES DOS REIS FILHO - DF3518400A

VERA LUCIA ANDRIGHI Órgão Julgador: Classe Judicial:

0718495-55.2018.8.07.0000 32 Gabinete do Des. José Divino de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assistência Judiciária Gratuita (8843) ORLANDO BERNARDINO DE MELO ELISA JACOBINA DE CASTRO - RR1564 MAURO SILVA DE CASTRO - RR210 BANCO BRADESCO SA FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF2182200A PAULO CEZAR MARCON - DF2709100A JOSE DIVINO DE OLIVEIRA Órgão Julgador: Classe Judicial:

0709675-21.2017.8.07.0020 33 Gabinete do Des. José Divino de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) Direito de Vizinhança (10461) Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) CLAUDIA CRISTINA CARNEIRO REGINALDO MELO DOS SANTOS - DF5218700A ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA MONTESINAI N 04 COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA VELSUITE ALVES LAMOUNIER - DF2426100A

JOSE DIVINO DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 1ª Vara Cível de Águas Claras Classe Judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA (228) Juiz sentenciante do RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA processo de origem Processo 0717471-89.2018.8.07.0000 Número de ordem 34 Órgão julgador Gabinete do Des. Alfeu Machado Classe judicial AGRAVO INTERNO (1208) Assunto Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) Polo Ativo JOAQUIM JOSE DE LIMA Advogado(s) - Polo DEUSDEDITA SOUTO CAMARGO - DF4261000A Ativo Polo Passivo PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s) - Polo ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO - DF1046300A Passivo Terceiros interessados Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0731496-41.2017.8.07.0001 Número de ordem 35 Órgão julgador Gabinete do Des. Alfeu Machado Classe judicial APELAÇÃO (198) Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Polo Ativo DIRECAO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA LUIS DE ARAUJO BORGES LEILA SANTOS COSTA BORGES Advogado(s) - Polo WANDERSON PEREIRA EUROPEU - DF3726100A Ativo ROGERIO REIS DE AVELAR - DF0433700A RAPHAEL HENRIQUE DE SOUZA FERNANDES - DF3050700A Polo Passivo FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA 293

Edição nº 227/2018 Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Relator Origem

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 EDVALDO BORGES DE ARAUJO - DF1246300A

ALFEU GONZAGA MACHADO Órgão Julgador: 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Classe Judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Juiz sentenciante do JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA processo de origem Processo 0000739-71.2018.8.07.0001 Número de ordem 36 Órgão julgador Gabinete do Des. Esdras Neves Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) Assunto Seguro (9597) Polo Ativo CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. Advogado(s) - Polo GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP1174170A Ativo Polo Passivo JOAO GUILHERME MEDEIROS CARVALHO ASISTBRAS S/A. - ASSISTENCIA AO VIAJANTE Advogado(s) - Polo THAIS STROZZI COUTINHO CARVALHO - DF1957300A Passivo VIRGINIA DUARTE DEDA DE ABREU - SP1398110A Terceiros interessados Relator ESDRAS NEVES ALMEIDA Origem Órgão Julgador: 22ª Vara Cível de Brasília Classe Judicial: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7) Juiz sentenciante do LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR processo de origem Processo 0717223-26.2018.8.07.0000 Número de ordem 37 Órgão julgador Gabinete do Des. Esdras Neves Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Previdência privada (4805) Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) Polo Ativo AFONSO LIGORIO RODRIGUES DOS SANTOS DOUGLAS STADUTO SOUZA ELTON LUIS HOFFMANN PATRICIA BARRETO RIAVAN SANTANA BARBOSA Advogado(s) - Polo ROGERIO FERREIRA BORGES - DF16279 Ativo Polo Passivo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s) - Polo CAIO CESAR FARIAS LEONCIO - DF3533700A Passivo Terceiros interessados Relator ESDRAS NEVES ALMEIDA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0718465-20.2018.8.07.0000 Número de ordem 38 Órgão julgador Gabinete do Des. Esdras Neves Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) Polo Ativo TRDT BRASIL TECNOLOGIA LTDA Advogado(s) - Polo TIAGO SEVERO PEREIRA GOMES - DF34110 Ativo JOSE CARLOS WAHLE - SP120025 Polo Passivo MAXTERA TECNOLOGIA, SISTEMAS E COMERCIO LTDA Advogado(s) - Polo KARINA LOUREIRO PESTANA - SP296819 Passivo Terceiros interessados Relator ESDRAS NEVES ALMEIDA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0701952-47.2018.8.07.0009 Número de ordem 39 Órgão julgador Gabinete do Des. Esdras Neves Classe judicial APELAÇÃO (198) Assunto Pagamento (7703) Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) - Polo FLAVIO NEVES COSTA - DF2831700A Ativo RICARDO NEVES COSTA - SP1203940S RAPHAEL NEVES COSTA - DF2832200S Polo Passivo ROBSON PEREIRA DE ALMEIDA Advogado(s) - Polo Passivo 294

Edição nº 227/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Terceiros interessados Relator Origem

ESDRAS NEVES ALMEIDA Órgão Julgador: 2ª Vara Cível de Samambaia Classe Judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Juiz sentenciante do EDSON LIMA COSTA processo de origem Processo 0703634-95.2017.8.07.0001 Número de ordem 40 Órgão julgador Gabinete do Des. Esdras Neves Classe judicial APELAÇÃO (198) Assunto Cédula de Crédito Bancário (4960) Polo Ativo STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME PORFIRIO BORGES DOS SANTOS Advogado(s) - Polo ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA - DF9036000A Ativo Polo Passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) - Polo FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - DF3927200A Passivo Terceiros interessados Relator ESDRAS NEVES ALMEIDA Origem Órgão Julgador: 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Classe Judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Juiz sentenciante do OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO processo de origem Processo 0710340-37.2017.8.07.0020 Número de ordem 41 Órgão julgador Gabinete do Des. Esdras Neves Classe judicial APELAÇÃO (198) Assunto Seguro (9597) Contratos Bancários (9607) Polo Ativo VANESSA RODRIGUES FERREIRA DE ALMEIDA Advogado(s) - Polo ALDACIRA ALVES DE OLIVEIRA - DF3148600A Ativo JAKSON CLEITON AIRES - DF5639900A Polo Passivo ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) - Polo JACO CARLOS SILVA COELHO - DF0233550A Passivo Terceiros interessados Relator ESDRAS NEVES ALMEIDA Origem Órgão Julgador: 1ª Vara Cível de Águas Claras Classe Judicial: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7) Juiz sentenciante do MARCIA REGINA ARAUJO LIMA processo de origem Processo 0702515-65.2018.8.07.0001 Número de ordem 42 Órgão julgador Gabinete do Des. Esdras Neves Classe judicial APELAÇÃO (198) Assunto Compra e Venda (9587) Habitação (10487) Polo Ativo JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A Advogado(s) - Polo RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - DF2221000A-A Ativo Polo Passivo TOP GESTAO E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) - Polo AILTON SEBASTIAO DA SILVA - DF1392800A Passivo Terceiros interessados Relator ESDRAS NEVES ALMEIDA Origem Órgão Julgador: 12ª Vara Cível de Brasília Classe Judicial: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7) Juiz sentenciante do REDIVALDO DIAS BARBOSA processo de origem PRISCILA FARIA DA SILVA Processo 0730623-41.2017.8.07.0001 Número de ordem 43 Órgão julgador Gabinete da Desa. Vera Andrighi Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) Assunto Duplicata (4972) Polo Ativo TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A Advogado(s) - Polo THALLES MESSIAS DE ANDRADE - DF2134300A Ativo SHIMENIA DIAS RODRIGUES - DF3826500A Polo Passivo LEIDIANY BASTOS NASCIMENTO 03929486130 Advogado(s) - Polo CRISTIANO ROCHA CAMPOS PEREIRA - DF5437200A Passivo Terceiros interessados Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Origem Órgão Julgador: 14ª Vara Cível de Brasília Classe Judicial: MONITÓRIA (40) Juiz sentenciante do LUIS CARLOS DE MIRANDA processo de origem 295

Edição nº 227/2018 Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto

Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Relator Origem Juiz sentenciante do processo de origem Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Relator Origem Juiz sentenciante do processo de origem Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Relator Origem

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 0717546-31.2018.8.07.0000 44 Gabinete da Desa. Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Extinção da Execução (9414) Imissão na Posse (10676) Execução Provisória (10880) GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA RODRIGO GONCALVES CASIMIRO - DF3718200A MARIAM IBRAHIM ANDREA BARROSO GONCALVES - DF3293100A

VERA LUCIA ANDRIGHI Órgão Julgador: Classe Judicial:

0718544-96.2018.8.07.0000 45 Gabinete do Des. Alfeu Machado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Por Terceiro Prejudicado (7912) CONDOMINIO BOSSA NOVA LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF29510 VINICIUS NOBREGA COSTA - DF3845300A FABIO GONDIM SADECK THAIS BARATA MACEDO FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR - DF3389600A

ALFEU GONZAGA MACHADO Órgão Julgador: Classe Judicial:

0709484-96.2018.8.07.0001 46 Gabinete do Des. Alfeu Machado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) Compra e Venda (9587) TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. MAX ANDRE SANTOS - DF5453200A TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA MIGUEL ROBERTO MOREIRA DA SILVA - DF1188000A

ALFEU GONZAGA MACHADO Órgão Julgador: 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Classe Judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Juiz sentenciante do JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO processo de origem Processo 0712898-84.2018.8.07.0007 Número de ordem 47 Órgão julgador Gabinete do Des. Esdras Neves Classe judicial APELAÇÃO (198) Assunto Seguro (9597) Polo Ativo JOSE CORDEIRO DOURADO Advogado(s) - Polo SHIRLEY ALVES DANTAS - DF4048400A Ativo Polo Passivo CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Relator ESDRAS NEVES ALMEIDA Origem Órgão Julgador: 4ª Vara Cível de Taguatinga Classe Judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Juiz sentenciante do MARYANNE ABREU processo de origem Processo 0716364-10.2018.8.07.0000 Número de ordem 48 Órgão julgador Gabinete da Desa. Vera Andrighi Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) Assunto Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens (9163) Polo Ativo SEBASTIAO PERES CARVALHO 296

Edição nº 227/2018 Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Relator Origem Juiz sentenciante do processo de origem Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Relator Origem Juiz sentenciante do processo de origem Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo

Polo Passivo Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Relator Origem

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS - DF3044100A RAFAEL JUNIOR GOMES PERES - ME JORGE CRISTIANO BARROS - DF3980700A RAFAEL SOARES SARKIS - DF3969000A VERA LUCIA ANDRIGHI Órgão Julgador: Classe Judicial:

0717843-38.2018.8.07.0000 49 Gabinete da Desa. Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens (9163) HUDSON DA SILVA TIMOTEO MEIRIELLEN DE OLIVEIRA SA MESQUITA - DF3393300A FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO IARA FERFOGLIA GOMES DIAS VILARDI - SP234435

CREDITORIOS

VERA LUCIA ANDRIGHI Órgão Julgador: Classe Judicial:

0731945-17.2018.8.07.0016 50 Gabinete da Desa. Vera Andrighi APELAÇÃO (198) Medida Cautelar (9192) MURILLO DE FREITAS GLOWASKI BARROSO MATTHAUS DE FREITAS GLOWASKI BARROSO VANES GOMES DE LIMA JUNIOR - DF5636000A ALEX ZARKADAS BRANCO LINDOSO - DF3993700A LUIS MAURICIO LINDOSO - DF1975700A LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO - DF0613600A DANIEL ROCHA ARAUJO - DF4627600A AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO

VERA LUCIA ANDRIGHI Órgão Julgador: 3ª Vara de Família de Brasília Classe Judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (193) Juiz sentenciante do ANTONIO FERNANDES DA LUZ processo de origem Processo 0705836-11.2018.8.07.0001 Número de ordem 51 Órgão julgador Gabinete do Des. Esdras Neves Classe judicial APELAÇÃO (198) Assunto Locação de Imóvel (9593) Polo Ativo JULIO MARIA ELOI Advogado(s) - Polo ROSI MARY TEIXEIRA MATOS - DF0930800A Ativo Polo Passivo ESPOLIO DE ISMAEL ABDER RAHMAN JADALLAH Advogado(s) - Polo EMILIANO CANDIDO POVOA - DF0384500A Passivo Terceiros interessados Relator ESDRAS NEVES ALMEIDA Origem Órgão Julgador: 9ª Vara Cível de Brasília Classe Judicial: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7) Juiz sentenciante do GRACE CORREA PEREIRA MAIA processo de origem Processo 0716075-77.2018.8.07.0000 Número de ordem 52 Órgão julgador Gabinete da Desa. Vera Andrighi Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) Assunto Juros (10684) Polo Ativo PAI-PRONTO ATENDIMENTO INFANTIL LTDA - EPP Advogado(s) - Polo THOMAS RIETH MARCELLO - DF2518100A Ativo OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF1555300A Polo Passivo ANITA ESSINGER TOLEDO MARIA TERESA VITTI VIEIRA 297

Edição nº 227/2018 Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Relator Origem Juiz sentenciante do processo de origem Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Relator Origem

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 TEREZA ELAINE DIAS SAFE CARNEIRO - DF7823000A ANA THAIS DIAS SAFE CARNEIRO - DF1650000A VERA LUCIA ANDRIGHI Órgão Julgador: Classe Judicial:

0737635-09.2017.8.07.0001 53 Gabinete do Des. José Divino de Oliveira APELAÇÃO (198) Contratos Bancários (9607) Interpretação / Revisão de Contrato (7770) FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADRIANO MADEIRA XIMENES - DF1341400A JOSE LUIS XIMENES - DF8190000A WALLACE DA SILVA SAMPAIO NILMAR DA SILVA ANDRADE - DF3722600A

JOSE DIVINO DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 22ª Vara Cível de Brasília Classe Judicial: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7) Juiz sentenciante do LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR processo de origem Processo 0702000-18.2018.8.07.0005 Número de ordem 54 Órgão julgador Gabinete da Desa. Vera Andrighi Classe judicial APELAÇÃO (198) Assunto Alienação Fiduciária (9582) Polo Ativo BANCO PAN S.A Advogado(s) - Polo FERNANDO LUZ PEREIRA - DF4342300A Ativo MOISES BATISTA DE SOUZA - DF5016400S Polo Passivo VALDEIR FERREIRA DA ROCHA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Origem Órgão Julgador: Vara Cível de Planaltina Classe Judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Juiz sentenciante do JOSELIA LEHNER DE FREITAS FAJARDO processo de origem Processo 0718377-79.2018.8.07.0000 Número de ordem 55 Órgão julgador Gabinete da Desa. Vera Andrighi Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Aquisição (10447) Polo Ativo MARIA LUCIA CUNHA Advogado(s) - Polo ANNE LIMA DE MELO - DF3915000A Ativo MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA - DF4929100A Polo Passivo CODHAB ANTONIO CEZAR BATISTA MEIRELES COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo ALANNA ALENCAR COELHO DA SILVA - DF3767000A Passivo Terceiros interessados Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0708098-31.2018.8.07.0001 Número de ordem 56 Órgão julgador Gabinete do Des. Alfeu Machado Classe judicial APELAÇÃO (198) Assunto Causas Supervenientes à Sentença (9517) Polo Ativo BRENO CRISTIANO BERQUO Advogado(s) - Polo EMERSON HENRIQUES PONTES - DF1991100A Ativo Polo Passivo CONDOMINIO DO EDIFICIO BOULEVARD ANTARES Advogado(s) - Polo CLAUDIO MENDES NETO - DF2899000A Passivo Terceiros interessados Relator ALFEU GONZAGA MACHADO

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Edição nº 227/2018

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Origem

Órgão Julgador: 25ª Vara Cível de Brasília Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Juiz sentenciante do THAIS ARAUJO CORREIA processo de origem Processo 0717281-29.2018.8.07.0000 Número de ordem 57 Órgão julgador Gabinete da Desa. Vera Andrighi Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Cédula de Crédito Bancário (4960) Polo Ativo ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado(s) - Polo WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 Ativo Polo Passivo MAXWELL HENRIQUE DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0717186-96.2018.8.07.0000 Número de ordem 58 Órgão julgador Gabinete do Des. Esdras Neves Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) Assunto Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens (9163) Polo Ativo LUCIANA TARDELI MOREIRA LIMA Advogado(s) - Polo LUCIANA NUNES ROCHA - DF46506 Ativo LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLAO - DF2370000A NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO - DF2737500A ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA - DF2140700A Polo Passivo AVAL ADMINISTRACAO DE COBRANCA E CADASTRO LTDA BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP1226260S Passivo MOISES BATISTA DE SOUZA - DF5016400S FERNANDO LUZ PEREIRA - DF4342300A Terceiros interessados Relator ESDRAS NEVES ALMEIDA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0706317-71.2018.8.07.0001 Número de ordem 59 Órgão julgador Gabinete do Des. Alfeu Machado Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) Assunto DIREITO DO CONSUMIDOR (1156) Bancários (7752) Polo Ativo ALMIRO FERNANDES DE PAULA JUNIOR Advogado(s) - Polo FREDERICO DO VALLE ABREU - DF1752200A Ativo Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) - Polo OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF1555300A Passivo Terceiros interessados Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Origem Órgão Julgador: 20ª Vara Cível de Brasília Classe Judicial: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7) Juiz sentenciante do THAISSA DE MOURA GUIMARAES processo de origem Processo 0715036-45.2018.8.07.0000 Número de ordem 60 Órgão julgador Gabinete da Desa. Vera Andrighi Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) Assunto Locação de Imóvel (9593) Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Polo Ativo AXIOMAS BRASIL PESQUISA CURSOS E CONSULTORIA LTDA - ME Advogado(s) - Polo WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF2239900A Ativo Polo Passivo LUCILA AFONSO VEDANA CINTHIA VEDANA BRASIL COURY SOBRINHO Advogado(s) - Polo MARCELO MUNDIM RAMOS - DF3097900A Passivo HECTOR RIBEIRO FREITAS - DF22909 GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA - DF3886800A Terceiros interessados 299

Edição nº 227/2018 Relator Origem Juiz sentenciante do processo de origem Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Relator Origem Juiz sentenciante do processo de origem Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Relator Origem Juiz sentenciante do processo de origem Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Relator Origem

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 VERA LUCIA ANDRIGHI Órgão Julgador: Classe Judicial:

0718958-94.2018.8.07.0000 61 Gabinete do Des. Alfeu Machado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Cancelamento de Protesto (7737) Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) ACPH PROMOCOES DE EVENTOS LTDA - ME VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF1339800A METALURGICA SPORT BRINDES LTDA - EPP

ALFEU GONZAGA MACHADO Órgão Julgador: Classe Judicial:

0717468-37.2018.8.07.0000 62 Gabinete da Desa. Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Inadimplemento (7691) NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - DF0200140A VIPPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR - DF2305300A

VERA LUCIA ANDRIGHI Órgão Julgador: Classe Judicial:

0702024-44.2017.8.07.0017 63 Gabinete do Des. Alfeu Machado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) Revisão (5788) LAZARO JOSE OLINTO DA SILVA MARIA CAROLINA PINTO COELHO - DF3886100A VICTOR HUGO ALVES DA SILVA ADRICESER ANTONIO DE AVILA - DF2437900A

ALFEU GONZAGA MACHADO Órgão Julgador: Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Classe Judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Juiz sentenciante do EDMAR RAMIRO CORREIA processo de origem Processo 0716765-09.2018.8.07.0000 Número de ordem 64 Órgão julgador Gabinete da Desa. Vera Andrighi Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) Assunto Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) Polo Ativo LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL MEDICAL SHOP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA LUIZ FELIPE MACHADO LEAL LUIZ PAULO MACHADO LEAL Advogado(s) - Polo ROBERTA MONTEIRO DE PAULA - DF2784300A Ativo KARINA AMATA DAROS COSTACURTA - DF3080100A Polo Passivo ANDRE LUIZ DE ARAUJO ESPINDOLA Advogado(s) - Polo LUIS EDUARDO OLIVEIRA ALEJARRA - DF3953400A Passivo MARIANA ARAUJO BECKER - DF1467500A Terceiros interessados Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Origem Órgão Julgador: Classe Judicial:

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Edição nº 227/2018 Juiz sentenciante do processo de origem Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Relator Origem Juiz sentenciante do processo de origem Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Relator Origem

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0701479-54.2018.8.07.9000 65 Gabinete do Des. Esdras Neves AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) OSVALDO PONTES DE CARVALHO ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA - DF9036000A ANTONIO TAVARES DA SILVA SERGIO DE FREITAS MOREIRA - DF7917000A

ESDRAS NEVES ALMEIDA Órgão Julgador: Classe Judicial:

0714056-14.2017.8.07.0007 66 Gabinete do Des. José Divino de Oliveira APELAÇÃO (198) Alimentos (5779) Reconhecimento / Dissolução (7677) LUCIA MARIA BARROS CRISOSTOMO JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO - DF3530300A LORENA MARTINS PASSOS - SP3405870A RAIMUNDO MARCONDES BENEDITO DAMASCENO LUIZ FILIPE VIEIRA LEAL DA SILVA - DF1511900A

JOSE DIVINO DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Classe Judicial: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7) Juiz sentenciante do VANESSA DUARTE SEIXAS processo de origem Processo 0700760-03.2018.8.07.0002 Número de ordem 67 Órgão julgador Gabinete do Des. José Divino de Oliveira Classe judicial APELAÇÃO (198) Assunto Alimentos (5779) Polo Ativo MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA SOARES Advogado(s) - Polo ELIENE DE FATIMA RAMOS - DF2032900A Ativo Polo Passivo ANDRE VIEIRA SOARES Advogado(s) - Polo FRANCISCO FERREIRA DA COSTA - DF4795800A Passivo Terceiros interessados Relator JOSE DIVINO DE OLIVEIRA Origem Órgão Julgador: 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Classe Judicial: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS (45) Juiz sentenciante do FERNANDO NASCIMENTO MATTOS processo de origem Processo 0718659-20.2018.8.07.0000 Número de ordem 68 Órgão julgador Gabinete do Des. José Divino de Oliveira Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens (9163) Polo Ativo CLINICA DENTARIA PINHEIRO S/C - ME JOSE CARLOS GOMES PINHEIRO Advogado(s) - Polo CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA - DF3690100A Ativo JESSICA SILVA FERNANDES DE ALMEIDA - DF58767 Polo Passivo DAYSE PETRINA GOMES CONDÉ Advogado(s) - Polo EVANDRO WILSON MARTINS - DF1645100A Passivo Terceiros interessados Relator JOSE DIVINO DE OLIVEIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0718091-04.2018.8.07.0000 Número de ordem 69 Órgão julgador Gabinete do Des. José Divino de Oliveira Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Seguro (9597) 301

Edição nº 227/2018 Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Relator Origem Juiz sentenciante do processo de origem Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Relator Origem

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP1283410A FRANCISCO DE ASSIS ALVES BATISTA LEANDRO BATISTA RIBEIRO - DF54344

JOSE DIVINO DE OLIVEIRA Órgão Julgador: Classe Judicial:

0737606-56.2017.8.07.0001 70 Gabinete do Des. José Divino de Oliveira APELAÇÃO (198) Indenização por Dano Material (10439) Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) JOSE MAURICIO UMBELINO LOBO KAYO JOSE MIRANDA LEITE ARARUNA - DF3118500A FREDERICO GUILHERME OCAMPO ABREU TATHYANA MAGALHAES FERREIRA ABREU ELIARDO MAGALHAES FERREIRA - DF1659100A

JOSE DIVINO DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 15ª Vara Cível de Brasília Classe Judicial: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7) Juiz sentenciante do JOAO LUIS ZORZO processo de origem Processo 0718499-92.2018.8.07.0000 Número de ordem 71 Órgão julgador Gabinete do Des. José Divino de Oliveira Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Assistência Judiciária Gratuita (8843) Polo Ativo ORLANDO BERNARDINO DE MELO Advogado(s) - Polo ELISA JACOBINA DE CASTRO - RR1564 Ativo MAURO SILVA DE CASTRO - RR210 Polo Passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Relator JOSE DIVINO DE OLIVEIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0707493-62.2017.8.07.0020 Número de ordem 72 Órgão julgador Gabinete do Des. José Divino de Oliveira Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) Assunto Anulação (4951) Polo Ativo GUTENBERG ALMEIDA DA SILVEIRA ANA PAULA RODRIGUES LIMA Advogado(s) - Polo NILTON NUNES GONZAGA - DF4595400A Ativo Polo Passivo ALIMPORT COMEX IMPORTACAO E COMERCIO LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Relator JOSE DIVINO DE OLIVEIRA Origem Órgão Julgador: 2ª Vara Cível de Águas Claras Classe Judicial: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7) Juiz sentenciante do CLODAIR EDENILSON BORIN processo de origem Brasília - DF, 29 de novembro de 2018 . Antonio Celso Nassar de Oliveira Diretor de Secretaria

DECISÃO

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N. 0720834-84.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ERLY FERNANDES CARDOSO. Adv(s).: DF3114400A - ERLY FERNANDES CARDOSO. R: JULIO FRANCISCO DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0720834-84.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ERLY FERNANDES CARDOSO AGRAVADO: JULIO FRANCISCO DE MOURA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ERLY FERNANDES CARDOSO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia (ID 25250801 dos autos de origem), que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (contrato de honorários advocatícios) movida em desfavor de JULIO FRANCISCO DE MOURA, ratificou determinação anterior (ID 23002658 dos autos de origem) para que o agravante (parte autora) promovesse a emenda à petição inicial, de modo a formular pretensão adequada à espécie, sob pena de extinção prematura do feito, por falta de interesse de agir. O Juízo a quo entendeu, no ensejo, que, conquanto a pretensão executória estivesse embasada em contrato de prestação de serviços advocatícios, a causa posta à colação versa sobre a hipótese de rescisão unilateral da avença celebrada entre as partes, o que demanda uma instrução probatória mais aprofundada para a melhor compreensão daquela demanda. Portanto, o documento particular embasador da ação carece dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade para configuração daquele instrumento como um título executivo extrajudicial passível de cobrança pela via escolhida pela parte autora, ora agravante. Assim sendo, determinou a emenda da petição inicial para a devida adequação da pretensão autoral (Decisão de ID 23002658 dos autos de origem). A parte agravante peticionou nos autos, requestando o prosseguimento do feito nos moldes postulados na peça de ingresso (Petição de ID 23273165 dos autos de origem). O Juízo a quo manteve o entendimento já pronunciado, e concedeu última oportunidade para a emenda ordenada nos autos (ID 25250801 dos autos de origem). O agravante então se insurge contra tal decisão, alegando que o contrato de prestação de serviços advocatícios apresentado detém todas as características e preenche todos os requisitos do título executivo extrajudicial previstos no inciso III do artigo 784 do Código de Processo Civil ? CPC, bem como se encontra especificamente definido no art. 24 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Ancorado nessas alegações, busca, em sede de tutela de urgência, a concessão de efeito suspensivo, ?a fim de que a execução proposta siga o seu curso normal para que o Embargado seja citado e que no prazo legar cumpra a sua obrigação sob pena das aplicações das penalidades legais.? (ID 6404435) No mérito, requesta a reforma decisão agravada diante dos argumentos aduzidos na peça recursal para ?DECLARAR que o titulo CONTRATO DE HONORARIOS que embasa a ação é titulo executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, e, portanto, que o procedimento correto é a Execução proposta pelo agravante.? (ID 6404435) É o relatório. Decido. De início, aferido que o recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC, tempestivo, foi firmado por advogado regularmente constituído, preparo devidamente recolhido (IDs 6404428 e 6404432), conheço do agravo de instrumento. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá ?atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?. E o art. 995 do CPC dispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão relator, se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, e se constatado que há risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada. Neste caso concreto, verifico que o provimento liminar almejado pelo agravante não atende aos aludidos pressupostos, principalmente no que toca ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Cotejando detidamente os autos, depreende-se que o Juízo a quo bem fundamentou as razões de seu convencimento sobre o não preenchimento dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do contrato de prestação de serviços advocatícios jungido aos autos, uma vez que o valor cobrado pelo agravante abrange parcela atrelada à multa prevista para o caso de eventual descumprimento contratual. A quantia apontada como devida não ostenta insofismável certeza, tampouco liquidez e exigibilidade suficientes a dá azo a um feito executório nos moldes previstos no art. 783 e seguintes do CPC. Ademais disso, em suas razões recursais, o agravante sequer fez menção ao risco de dano grave de difícil ou impossível reparação eventualmente suportado em decorrência da decisão recorrida. Requisito que, embora não explicitado pelo agravante, não vislumbro, nesta análise sumária e rarefeita da causa, presente diante das circunstâncias fático-jurídicas despontadas dos autos. Assim, não se mostrando provável, ao menos nesta análise preliminar, o provimento deste recurso pelo Órgão Colegiado, e não havendo constatação casuística de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não há como se deferir liminarmente o efeito suspensivo correlacionado, sobretudo porque, no particular, não se denota a configuração de nenhum dos requisitos autorizadores da medida pleiteada. Diante do exposto, diante do não preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 995 do CPC, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO postulado pelo agravante. Comunique-se ao Juízo da causa. Prescindível a intimação da parte agravada para oferecer contrarrazões ao presente recurso, porquanto ainda não citada na origem. Brasília, 28 de novembro de 2018. Desembargador ALFEU MACHADO Relator N. 0719831-94.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL NOVACAP. Adv(s).: DF3723000A - PAULA CARVALHO FERREIRA. R: IVAN VILLELA MATOS VALENCA. Adv(s).: DF9210000A - LIVIO PINTO. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) 0719831-94.2018.8.07.0000 EMBARGANTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP EMBARGADO: IVAN VILLELA MATOS VALENCA DECISÃO Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap opôs embargos de declaração da decisão desta Relatoria (id. 6227597) que indeferiu o efeito suspensivo no presente agravo de instrumento, relativo à liquidação de sentença (reparação de danos causados a veículo) proposta por Ivan Villella Matos Valença. Do exame das razões deduzidas (id. 6352219), vê-se que a embargante-agravante-executada nem ao menos indica qual o vício constatado na r. decisão. É nítido que pretende, na verdade, o reexame da matéria, cujo pronunciamento judicial lhe foi desfavorável, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, observados os estritos limites do art. 1.022 do CPC. Até mesmo o pedido de atribuição do efeito suspensivo, com base no art. 1.026, §1º, do CPC, representa tentativa de obter, por via transversa, o sobrestamento da decisão agravada, o que foi indeferido no pronunciamento embargado. O acolhimento dos embargos está adstrito à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios não verificados nos autos. Isso posto, rejeito os embargos de declaração da agravante-executada. Prossiga-se com as ordens precedentes. Brasília - DF, 27 de novembro de 2018 VERA ANDRIGHI Desembargadora DESPACHO N. 0718119-69.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARCO TULIO RIBEIRO BRAGA. Adv(s).: DF37247 - SERGIO DA SILVA MOREIRA. R: GLAUCIA MARIA MARQUES LOPES. R: ALEXANDRE NICOLAS LOPES BRAGA. Adv(s).: DF0562700A - MARIA CLAUDIA AZEVEDO DE ARAUJO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. José Divino de Oliveira Número do processo: 0718119-69.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCO TULIO RIBEIRO BRAGA AGRAVADO: GLAUCIA MARIA MARQUES LOPES, ALEXANDRE NICOLAS LOPES BRAGA D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por M. T. R. B. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família de Brasília. Na ação de alimentos c/c guarda e regulamentação de visitas ajuizada por G. M. M. L. e outros em face de M. T. R. B., o magistrado, vislumbrando que havia indícios de que o réu auferia renda superior à declarada, deferiu o pedido de quebra de seu sigilo fiscal e bancário a fim de instruir os autos com cópias de seus três últimos extratos bancários e declarações de imposto de renda. Daí o agravo de instrumento manejado pelo réu, sustentando que não está demonstrada cabalmente a necessidade da medida. O presente recurso é manifestamente inadmissível. Anote-se que as questões resolvidas na fase cognitiva, que não comportam agravo de instrumento, por não constar do elenco do art. 1.015 do CPC, não são acobertadas pela preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões (art. 1.009, § 1.º). Ante o exposto, em atenção ao art. 10 do CPC, concedo ao agravante o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar a respeito. Intime-se. Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA Relator 303

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Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 DECISÃO

N. 0720680-66.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FORNECEDORA JUNIOR MATERIAIS P/CONSTRUCAO LTDA - ME. A: TALISON ROBSON LEMOS DE PAULA. A: ROSINALDO PEREIRA LEMOS. A: MARIA DAS GRACAS PEREIRA PINTO LEMOS. Adv(s).: DF4525500A - CLAUDIO RENAN PORTILHO, DF48879 - EVERSON ESSIO MOREIRA DE PAULA. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. José Divino de Oliveira Número do processo: 0720680-66.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FORNECEDORA JUNIOR MATERIAIS P/CONSTRUCAO LTDA - ME, TALISON ROBSON LEMOS DE PAULA, ROSINALDO PEREIRA LEMOS, MARIA DAS GRACAS PEREIRA PINTO LEMOS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por FORNECEDORA JUNIOR MATERIAIS P/CONSTRUÇÃO LTDA - ME contra o ato judicial que determinou o bloqueio de valores em conta corrente do devedor, nos termos do art. 854 do CPC. DECIDO. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, autoriza o Relator a não conhecer do recurso que for manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Após detida análise do presente instrumento, verifica-se que o recurso é manifestamente inadmissível, pois o ato judicial impugnado consiste em mero despacho ordinatório. Confira-se: ?A parte ré não efetuou o pagamento do débito. Cadastre-se o patrono da parte ré Talison. Publique-se a decisão anterior e esta decisão em nome do patrono, somente para fins de cientificação. Após, descadastre-se. Defiro o pedido de constrição de valores pertencentes a parte executada depositados em instituições financeiras, como previsto nos artigos 835, I e 854 do CPC. Segue minuta do pedido de bloqueio via BacenJud, que será renovada por outras duas ocasiões, na hipótese de insuficiência de recursos. Aguarde-se a conclusão das diligências. ? Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, art. 854, § 2º). Intimado, o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, terá oportunidade de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (I), ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (II). A impugnação do devedor então será apreciada, de forma que, acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas (CPC, art. 854, § 4º). Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º). Como se vê, o devedor recorreu de simples intimação do bloqueio de valores em conta, ato de natureza meramente ordinatória. Além disso, o magistrado sequer examinou a impugnação do recorrente, o que sequer pode ocorrer na via de agravo, sob pena de supressão de instância. Logo, não se trata de ato judicial sujeito à impugnação por agravo de instrumento. A propósito, destaco os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DESPACHO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CPC/73. 1. É irrecorrível, porque desprovido de conteúdo decisório, o despacho que, a pedido do credor, determina a intimação do devedor para o cumprimento de sentença. 2. Sob pena de supressão de instância, O Tribunal não pode conhecer de matéria - suposto excesso de execução - ainda não submetida ao Juízo a quo. 3. Agravo de instrumento manifestamente inadmissível não comporta seguimento. (Acórdão n.937281, 20160020047146AGI, Relator: FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/04/2016, Publicado no DJE: 06/05/2016. Pág.: 220/239) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO. DESPACHO DE CUNHO ORDINATÓRIO. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. I - Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. II - Não cabe recurso contra despacho meramente ordinatório, mormente a decisão que, em cumprimento de sentença, determina a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito. III - Negou-se provimento ao agravo regimental. (Acórdão n.916653, 20150020315400AGI, Relator: JOSE DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 02/02/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. O ato judicial que se limita a intimar a parte para dar cumprimento à sentença já transitada em julgado, destinado à mera impulsão do processo, é irrecorrível, porquanto constitui despacho de expediente, sem conteúdo decisório. 2. Nega-se seguimento a recurso de agravo de instrumento interposto contra despacho, conforme preceitua o art. 504 do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. (Acórdão n.894172, 20150020127588AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO ROSA, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 18/09/2015. Pág.: 155) Frise-se que, se o recorrente pretende reverter a decisão que rejeitou a impugnação à penhora, deverá fazê-lo no momento processual adequado. Ademais, os temas relativos ao excesso de execução e inexigibilidade do título executivo não foram objeto da decisão agravada. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. Dê-se ciência ao juízo da causa. Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA Relator N. 0720680-66.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FORNECEDORA JUNIOR MATERIAIS P/CONSTRUCAO LTDA - ME. A: TALISON ROBSON LEMOS DE PAULA. A: ROSINALDO PEREIRA LEMOS. A: MARIA DAS GRACAS PEREIRA PINTO LEMOS. Adv(s).: DF4525500A - CLAUDIO RENAN PORTILHO, DF48879 - EVERSON ESSIO MOREIRA DE PAULA. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. José Divino de Oliveira Número do processo: 0720680-66.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FORNECEDORA JUNIOR MATERIAIS P/CONSTRUCAO LTDA - ME, TALISON ROBSON LEMOS DE PAULA, ROSINALDO PEREIRA LEMOS, MARIA DAS GRACAS PEREIRA PINTO LEMOS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por FORNECEDORA JUNIOR MATERIAIS P/CONSTRUÇÃO LTDA - ME contra o ato judicial que determinou o bloqueio de valores em conta corrente do devedor, nos termos do art. 854 do CPC. DECIDO. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, autoriza o Relator a não conhecer do recurso que for manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Após detida análise do presente instrumento, verifica-se que o recurso é manifestamente inadmissível, pois o ato judicial impugnado consiste em mero despacho ordinatório. Confira-se: ?A parte ré não efetuou o pagamento do débito. Cadastre-se o patrono da parte ré Talison. Publique-se a decisão anterior e esta decisão em nome do patrono, somente para fins de cientificação. Após, descadastre-se. Defiro o pedido de constrição de valores pertencentes a parte executada depositados em instituições financeiras, como previsto nos artigos 835, I e 854 do CPC. Segue minuta do pedido de bloqueio via BacenJud, que será renovada por outras duas ocasiões, na hipótese de insuficiência de recursos. Aguarde-se a conclusão das diligências. ? Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, art. 854, § 2º). Intimado, o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, terá oportunidade de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (I), ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (II). A impugnação do devedor então será apreciada, de forma que, acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas (CPC, art. 854, § 4º). Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º). Como se vê, o devedor recorreu de simples intimação do bloqueio de valores em conta, ato de natureza meramente ordinatória. Além disso, o magistrado sequer examinou a impugnação do recorrente, o que sequer pode ocorrer na via de agravo, sob pena de supressão de instância. Logo, não se trata de ato judicial sujeito à impugnação por agravo de instrumento. A propósito, destaco os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DESPACHO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CPC/73. 1. É irrecorrível, porque desprovido de conteúdo 304

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decisório, o despacho que, a pedido do credor, determina a intimação do devedor para o cumprimento de sentença. 2. Sob pena de supressão de instância, O Tribunal não pode conhecer de matéria - suposto excesso de execução - ainda não submetida ao Juízo a quo. 3. Agravo de instrumento manifestamente inadmissível não comporta seguimento. (Acórdão n.937281, 20160020047146AGI, Relator: FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/04/2016, Publicado no DJE: 06/05/2016. Pág.: 220/239) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO. DESPACHO DE CUNHO ORDINATÓRIO. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. I - Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. II - Não cabe recurso contra despacho meramente ordinatório, mormente a decisão que, em cumprimento de sentença, determina a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito. III - Negou-se provimento ao agravo regimental. (Acórdão n.916653, 20150020315400AGI, Relator: JOSE DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 02/02/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. O ato judicial que se limita a intimar a parte para dar cumprimento à sentença já transitada em julgado, destinado à mera impulsão do processo, é irrecorrível, porquanto constitui despacho de expediente, sem conteúdo decisório. 2. Nega-se seguimento a recurso de agravo de instrumento interposto contra despacho, conforme preceitua o art. 504 do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. (Acórdão n.894172, 20150020127588AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO ROSA, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 18/09/2015. Pág.: 155) Frise-se que, se o recorrente pretende reverter a decisão que rejeitou a impugnação à penhora, deverá fazê-lo no momento processual adequado. Ademais, os temas relativos ao excesso de execução e inexigibilidade do título executivo não foram objeto da decisão agravada. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. Dê-se ciência ao juízo da causa. Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA Relator N. 0720680-66.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FORNECEDORA JUNIOR MATERIAIS P/CONSTRUCAO LTDA - ME. A: TALISON ROBSON LEMOS DE PAULA. A: ROSINALDO PEREIRA LEMOS. A: MARIA DAS GRACAS PEREIRA PINTO LEMOS. Adv(s).: DF4525500A - CLAUDIO RENAN PORTILHO, DF48879 - EVERSON ESSIO MOREIRA DE PAULA. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. José Divino de Oliveira Número do processo: 0720680-66.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FORNECEDORA JUNIOR MATERIAIS P/CONSTRUCAO LTDA - ME, TALISON ROBSON LEMOS DE PAULA, ROSINALDO PEREIRA LEMOS, MARIA DAS GRACAS PEREIRA PINTO LEMOS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por FORNECEDORA JUNIOR MATERIAIS P/CONSTRUÇÃO LTDA - ME contra o ato judicial que determinou o bloqueio de valores em conta corrente do devedor, nos termos do art. 854 do CPC. DECIDO. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, autoriza o Relator a não conhecer do recurso que for manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Após detida análise do presente instrumento, verifica-se que o recurso é manifestamente inadmissível, pois o ato judicial impugnado consiste em mero despacho ordinatório. Confira-se: ?A parte ré não efetuou o pagamento do débito. Cadastre-se o patrono da parte ré Talison. Publique-se a decisão anterior e esta decisão em nome do patrono, somente para fins de cientificação. Após, descadastre-se. Defiro o pedido de constrição de valores pertencentes a parte executada depositados em instituições financeiras, como previsto nos artigos 835, I e 854 do CPC. Segue minuta do pedido de bloqueio via BacenJud, que será renovada por outras duas ocasiões, na hipótese de insuficiência de recursos. Aguarde-se a conclusão das diligências. ? Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, art. 854, § 2º). Intimado, o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, terá oportunidade de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (I), ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (II). A impugnação do devedor então será apreciada, de forma que, acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas (CPC, art. 854, § 4º). Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º). Como se vê, o devedor recorreu de simples intimação do bloqueio de valores em conta, ato de natureza meramente ordinatória. Além disso, o magistrado sequer examinou a impugnação do recorrente, o que sequer pode ocorrer na via de agravo, sob pena de supressão de instância. Logo, não se trata de ato judicial sujeito à impugnação por agravo de instrumento. A propósito, destaco os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DESPACHO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CPC/73. 1. É irrecorrível, porque desprovido de conteúdo decisório, o despacho que, a pedido do credor, determina a intimação do devedor para o cumprimento de sentença. 2. Sob pena de supressão de instância, O Tribunal não pode conhecer de matéria - suposto excesso de execução - ainda não submetida ao Juízo a quo. 3. Agravo de instrumento manifestamente inadmissível não comporta seguimento. (Acórdão n.937281, 20160020047146AGI, Relator: FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/04/2016, Publicado no DJE: 06/05/2016. Pág.: 220/239) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO. DESPACHO DE CUNHO ORDINATÓRIO. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. I - Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. II - Não cabe recurso contra despacho meramente ordinatório, mormente a decisão que, em cumprimento de sentença, determina a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito. III - Negou-se provimento ao agravo regimental. (Acórdão n.916653, 20150020315400AGI, Relator: JOSE DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 02/02/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. O ato judicial que se limita a intimar a parte para dar cumprimento à sentença já transitada em julgado, destinado à mera impulsão do processo, é irrecorrível, porquanto constitui despacho de expediente, sem conteúdo decisório. 2. Nega-se seguimento a recurso de agravo de instrumento interposto contra despacho, conforme preceitua o art. 504 do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. (Acórdão n.894172, 20150020127588AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO ROSA, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 18/09/2015. Pág.: 155) Frise-se que, se o recorrente pretende reverter a decisão que rejeitou a impugnação à penhora, deverá fazê-lo no momento processual adequado. Ademais, os temas relativos ao excesso de execução e inexigibilidade do título executivo não foram objeto da decisão agravada. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. Dê-se ciência ao juízo da causa. Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA Relator N. 0720680-66.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FORNECEDORA JUNIOR MATERIAIS P/CONSTRUCAO LTDA - ME. A: TALISON ROBSON LEMOS DE PAULA. A: ROSINALDO PEREIRA LEMOS. A: MARIA DAS GRACAS PEREIRA PINTO LEMOS. Adv(s).: DF4525500A - CLAUDIO RENAN PORTILHO, DF48879 - EVERSON ESSIO MOREIRA DE PAULA. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. José Divino de Oliveira Número do processo: 0720680-66.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FORNECEDORA JUNIOR MATERIAIS P/CONSTRUCAO LTDA - ME, TALISON ROBSON LEMOS DE PAULA, ROSINALDO PEREIRA LEMOS, MARIA DAS GRACAS PEREIRA PINTO LEMOS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por FORNECEDORA JUNIOR MATERIAIS P/CONSTRUÇÃO LTDA - ME contra o ato judicial que determinou o bloqueio de valores em conta corrente do devedor, nos termos do art. 854 do CPC. DECIDO. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, 305

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autoriza o Relator a não conhecer do recurso que for manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Após detida análise do presente instrumento, verifica-se que o recurso é manifestamente inadmissível, pois o ato judicial impugnado consiste em mero despacho ordinatório. Confira-se: ?A parte ré não efetuou o pagamento do débito. Cadastre-se o patrono da parte ré Talison. Publique-se a decisão anterior e esta decisão em nome do patrono, somente para fins de cientificação. Após, descadastre-se. Defiro o pedido de constrição de valores pertencentes a parte executada depositados em instituições financeiras, como previsto nos artigos 835, I e 854 do CPC. Segue minuta do pedido de bloqueio via BacenJud, que será renovada por outras duas ocasiões, na hipótese de insuficiência de recursos. Aguarde-se a conclusão das diligências. ? Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, art. 854, § 2º). Intimado, o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, terá oportunidade de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (I), ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (II). A impugnação do devedor então será apreciada, de forma que, acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas (CPC, art. 854, § 4º). Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º). Como se vê, o devedor recorreu de simples intimação do bloqueio de valores em conta, ato de natureza meramente ordinatória. Além disso, o magistrado sequer examinou a impugnação do recorrente, o que sequer pode ocorrer na via de agravo, sob pena de supressão de instância. Logo, não se trata de ato judicial sujeito à impugnação por agravo de instrumento. A propósito, destaco os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DESPACHO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CPC/73. 1. É irrecorrível, porque desprovido de conteúdo decisório, o despacho que, a pedido do credor, determina a intimação do devedor para o cumprimento de sentença. 2. Sob pena de supressão de instância, O Tribunal não pode conhecer de matéria - suposto excesso de execução - ainda não submetida ao Juízo a quo. 3. Agravo de instrumento manifestamente inadmissível não comporta seguimento. (Acórdão n.937281, 20160020047146AGI, Relator: FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/04/2016, Publicado no DJE: 06/05/2016. Pág.: 220/239) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO. DESPACHO DE CUNHO ORDINATÓRIO. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. I - Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. II - Não cabe recurso contra despacho meramente ordinatório, mormente a decisão que, em cumprimento de sentença, determina a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito. III - Negou-se provimento ao agravo regimental. (Acórdão n.916653, 20150020315400AGI, Relator: JOSE DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 02/02/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. O ato judicial que se limita a intimar a parte para dar cumprimento à sentença já transitada em julgado, destinado à mera impulsão do processo, é irrecorrível, porquanto constitui despacho de expediente, sem conteúdo decisório. 2. Nega-se seguimento a recurso de agravo de instrumento interposto contra despacho, conforme preceitua o art. 504 do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. (Acórdão n.894172, 20150020127588AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO ROSA, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 18/09/2015. Pág.: 155) Frise-se que, se o recorrente pretende reverter a decisão que rejeitou a impugnação à penhora, deverá fazê-lo no momento processual adequado. Ademais, os temas relativos ao excesso de execução e inexigibilidade do título executivo não foram objeto da decisão agravada. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. Dê-se ciência ao juízo da causa. Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA Relator N. 0720957-82.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CARLOS JOSE MOURAO MELO. Adv(s).: DF1116100A - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: CONDOMINIO MIRANTE DAS PAINEIRAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0720957-82.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS JOSE MOURAO MELO AGRAVADO: CONDOMINIO MIRANTE DAS PAINEIRAS D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) interposto por AGRAVANTE: CARLOS JOSE MOURAO MELO . Os autos vieram distribuídos a esta relatoria. Analisando os autos, a certidão 6437498 informa a existência de diversos recursos referentes ao mesmo processo, já julgados pela Sexta Turma Cível deste Tribunal. Assim dispõe o Regimento Interno deste TJDFT: Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. § 1º O primeiro recurso distribuído torna preventos o órgão e o relator para eventual recurso subsequente interposto em processo conexo, observada a legislação processual respectiva; § 3º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público até o início do julgamento. Nessa linha, tenho que a Sexta Turma Cível encontra-se preventa. Assim, retornem-se os autos à Secretaria para as providências pertinentes. Brasília/DF, 28 de novembro de 2018 17:24:38. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador N. 0720911-93.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: D. D. R. P.. A: G. S. D. S.. A: D. M. F.. A: MARIA DE NAZARE GOMES. A: RAIMUNDA BRITO DOS SANTOS. A: TEREZA DOS SANTOS PASSOS. A: DOMINGOS ANTONIO DA SILVA. A: MARIA AIRES. Adv(s).: DF1430000A - GISELLE FLUGEL MATHIAS BARRETO, DF2439900A - DENISE DA VEIGA ALVES. A: GEOVANNA DOS REIS PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: KALEB PEREIRA MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ISABELLY CANDIDO DA SILVA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DAVI AIRES DOS ANJOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA EDUARDA MACHADO FONTENELE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPÓLIO DE ANTONIO MOZART MARTINS. Adv(s).: DF2840900A - EDUARDO LUIS LAFETA DE OLIVEIRA. T: LEJANDRE BEZERRA DE MENEZES MONTEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DUZANGELA DOS REIS TIMOTEO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MAYARA DOS REIS PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CELIO DA SILVA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARIA LUZIA AIRES BEZERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CLEIDIMAR SOUSA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: EUDIA MACHADO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira Número do processo: 0720911-93.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DOUGLAS DOS REIS PEREIRA, GISELLY SOUSA DA SILVA, DAVID MACHADO FONTENELE, MARIA DE NAZARE GOMES, RAIMUNDA BRITO DOS SANTOS, TEREZA DOS SANTOS PASSOS, DOMINGOS ANTONIO DA SILVA, MARIA AIRES, GEOVANNA DOS REIS PEREIRA, KALEB PEREIRA MOURA, ISABELLY CANDIDO DA SILVA LOPES, DAVI AIRES DOS ANJOS, MARIA EDUARDA MACHADO FONTENELE AGRAVADO: ESPÓLIO DE ANTONIO MOZART MARTINS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. D. R. P., G. S. D. S., D. M. F., MARIA DE NAZARE GOMES, RAIMUNDA BRITO DOS SANTOS, TEREZA DOS SANTOS PASSOS, DOMINGOS ANTONIO DA SILVA, MARIA AIRES, GEOVANNA DOS REIS PEREIRA, KALEB PEREIRA MOURA, ISABELLY CANDIDO DA SILVA LOPES, DAVI AIRES DOS ANJOS e MARIA EDUARDA MACHADO FONTENELE em face à decisão proferida pela Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia no processo nº 0702620-39.2018.8.07.0002. Em face da certidão de ID 6428297 e em consulta ao sistema informatizado, verifica-se a distribuição prévia de outro recurso relacionado à mesma ação, então julgado pela Sexta Turma Cível, órgão que se tornou prevento para conhecer dos demais recursos, na forma do art. 81 e §1º, do Regimento Interno do TJDFT: Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. Ante o exposto, DETERMINO 306

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A REDISTRIBUIÇÃO do feito à Sexta Turma Cível, em observância ao princípio do juiz natural e ao dispositivo regimental ora referido. Façamse as comunicações necessárias. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 17:49:57. LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Desembargador N. 0720911-93.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: D. D. R. P.. A: G. S. D. S.. A: D. M. F.. A: MARIA DE NAZARE GOMES. A: RAIMUNDA BRITO DOS SANTOS. A: TEREZA DOS SANTOS PASSOS. A: DOMINGOS ANTONIO DA SILVA. A: MARIA AIRES. Adv(s).: DF1430000A - GISELLE FLUGEL MATHIAS BARRETO, DF2439900A - DENISE DA VEIGA ALVES. A: GEOVANNA DOS REIS PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: KALEB PEREIRA MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ISABELLY CANDIDO DA SILVA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DAVI AIRES DOS ANJOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA EDUARDA MACHADO FONTENELE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPÓLIO DE ANTONIO MOZART MARTINS. Adv(s).: DF2840900A - EDUARDO LUIS LAFETA DE OLIVEIRA. T: LEJANDRE BEZERRA DE MENEZES MONTEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DUZANGELA DOS REIS TIMOTEO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MAYARA DOS REIS PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CELIO DA SILVA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARIA LUZIA AIRES BEZERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CLEIDIMAR SOUSA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: EUDIA MACHADO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira Número do processo: 0720911-93.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DOUGLAS DOS REIS PEREIRA, GISELLY SOUSA DA SILVA, DAVID MACHADO FONTENELE, MARIA DE NAZARE GOMES, RAIMUNDA BRITO DOS SANTOS, TEREZA DOS SANTOS PASSOS, DOMINGOS ANTONIO DA SILVA, MARIA AIRES, GEOVANNA DOS REIS PEREIRA, KALEB PEREIRA MOURA, ISABELLY CANDIDO DA SILVA LOPES, DAVI AIRES DOS ANJOS, MARIA EDUARDA MACHADO FONTENELE AGRAVADO: ESPÓLIO DE ANTONIO MOZART MARTINS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. D. R. P., G. S. D. S., D. M. F., MARIA DE NAZARE GOMES, RAIMUNDA BRITO DOS SANTOS, TEREZA DOS SANTOS PASSOS, DOMINGOS ANTONIO DA SILVA, MARIA AIRES, GEOVANNA DOS REIS PEREIRA, KALEB PEREIRA MOURA, ISABELLY CANDIDO DA SILVA LOPES, DAVI AIRES DOS ANJOS e MARIA EDUARDA MACHADO FONTENELE em face à decisão proferida pela Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia no processo nº 0702620-39.2018.8.07.0002. Em face da certidão de ID 6428297 e em consulta ao sistema informatizado, verifica-se a distribuição prévia de outro recurso relacionado à mesma ação, então julgado pela Sexta Turma Cível, órgão que se tornou prevento para conhecer dos demais recursos, na forma do art. 81 e §1º, do Regimento Interno do TJDFT: Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. Ante o exposto, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO do feito à Sexta Turma Cível, em observância ao princípio do juiz natural e ao dispositivo regimental ora referido. Façamse as comunicações necessárias. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 17:49:57. LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Desembargador N. 0720911-93.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: D. D. R. P.. A: G. S. D. S.. A: D. M. F.. A: MARIA DE NAZARE GOMES. A: RAIMUNDA BRITO DOS SANTOS. A: TEREZA DOS SANTOS PASSOS. A: DOMINGOS ANTONIO DA SILVA. A: MARIA AIRES. Adv(s).: DF1430000A - GISELLE FLUGEL MATHIAS BARRETO, DF2439900A - DENISE DA VEIGA ALVES. A: GEOVANNA DOS REIS PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: KALEB PEREIRA MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ISABELLY CANDIDO DA SILVA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DAVI AIRES DOS ANJOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA EDUARDA MACHADO FONTENELE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPÓLIO DE ANTONIO MOZART MARTINS. Adv(s).: DF2840900A - EDUARDO LUIS LAFETA DE OLIVEIRA. T: LEJANDRE BEZERRA DE MENEZES MONTEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DUZANGELA DOS REIS TIMOTEO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MAYARA DOS REIS PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CELIO DA SILVA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARIA LUZIA AIRES BEZERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CLEIDIMAR SOUSA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: EUDIA MACHADO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira Número do processo: 0720911-93.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DOUGLAS DOS REIS PEREIRA, GISELLY SOUSA DA SILVA, DAVID MACHADO FONTENELE, MARIA DE NAZARE GOMES, RAIMUNDA BRITO DOS SANTOS, TEREZA DOS SANTOS PASSOS, DOMINGOS ANTONIO DA SILVA, MARIA AIRES, GEOVANNA DOS REIS PEREIRA, KALEB PEREIRA MOURA, ISABELLY CANDIDO DA SILVA LOPES, DAVI AIRES DOS ANJOS, MARIA EDUARDA MACHADO FONTENELE AGRAVADO: ESPÓLIO DE ANTONIO MOZART MARTINS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. D. R. P., G. S. D. S., D. M. F., MARIA DE NAZARE GOMES, RAIMUNDA BRITO DOS SANTOS, TEREZA DOS SANTOS PASSOS, DOMINGOS ANTONIO DA SILVA, MARIA AIRES, GEOVANNA DOS REIS PEREIRA, KALEB PEREIRA MOURA, ISABELLY CANDIDO DA SILVA LOPES, DAVI AIRES DOS ANJOS e MARIA EDUARDA MACHADO FONTENELE em face à decisão proferida pela Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia no processo nº 0702620-39.2018.8.07.0002. Em face da certidão de ID 6428297 e em consulta ao sistema informatizado, verifica-se a distribuição prévia de outro recurso relacionado à mesma ação, então julgado pela Sexta Turma Cível, órgão que se tornou prevento para conhecer dos demais recursos, na forma do art. 81 e §1º, do Regimento Interno do TJDFT: Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. Ante o exposto, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO do feito à Sexta Turma Cível, em observância ao princípio do juiz natural e ao dispositivo regimental ora referido. Façamse as comunicações necessárias. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 17:49:57. LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Desembargador N. 0720911-93.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: D. D. R. P.. A: G. S. D. S.. A: D. M. F.. A: MARIA DE NAZARE GOMES. A: RAIMUNDA BRITO DOS SANTOS. A: TEREZA DOS SANTOS PASSOS. A: DOMINGOS ANTONIO DA SILVA. A: MARIA AIRES. Adv(s).: DF1430000A - GISELLE FLUGEL MATHIAS BARRETO, DF2439900A - DENISE DA VEIGA ALVES. A: GEOVANNA DOS REIS PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: KALEB PEREIRA MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ISABELLY CANDIDO DA SILVA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DAVI AIRES DOS ANJOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA EDUARDA MACHADO FONTENELE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPÓLIO DE ANTONIO MOZART MARTINS. Adv(s).: DF2840900A - EDUARDO LUIS LAFETA DE OLIVEIRA. T: LEJANDRE BEZERRA DE MENEZES MONTEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DUZANGELA DOS REIS TIMOTEO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MAYARA DOS REIS PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CELIO DA SILVA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARIA LUZIA AIRES BEZERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CLEIDIMAR SOUSA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: EUDIA MACHADO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira Número do processo: 0720911-93.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DOUGLAS DOS REIS PEREIRA, GISELLY SOUSA DA SILVA, DAVID MACHADO FONTENELE, MARIA DE NAZARE GOMES, RAIMUNDA BRITO DOS SANTOS, TEREZA DOS SANTOS PASSOS, DOMINGOS ANTONIO DA SILVA, MARIA AIRES, GEOVANNA DOS REIS PEREIRA, KALEB PEREIRA MOURA, ISABELLY CANDIDO DA SILVA LOPES, DAVI AIRES DOS ANJOS, MARIA EDUARDA MACHADO FONTENELE AGRAVADO: ESPÓLIO DE ANTONIO MOZART MARTINS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. D. R. P., G. S. D. S., D. M. F., MARIA DE NAZARE GOMES, RAIMUNDA BRITO DOS SANTOS, TEREZA DOS SANTOS PASSOS, DOMINGOS ANTONIO DA SILVA, MARIA AIRES, GEOVANNA DOS REIS PEREIRA, KALEB PEREIRA MOURA, ISABELLY CANDIDO DA SILVA LOPES, DAVI AIRES DOS ANJOS e MARIA EDUARDA MACHADO FONTENELE em face à decisão proferida pela Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia no processo nº 0702620-39.2018.8.07.0002. Em face da certidão de ID 6428297 e em consulta ao sistema informatizado, verifica-se a distribuição prévia de outro recurso relacionado à mesma ação, então julgado pela Sexta Turma Cível, órgão que se tornou prevento para conhecer dos demais recursos, na forma do art. 81 e §1º, do Regimento Interno 307

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do TJDFT: Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. Ante o exposto, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO do feito à Sexta Turma Cível, em observância ao princípio do juiz natural e ao dispositivo regimental ora referido. Façamse as comunicações necessárias. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 17:49:57. LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Desembargador N. 0720911-93.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: D. D. R. P.. A: G. S. D. S.. A: D. M. F.. A: MARIA DE NAZARE GOMES. A: RAIMUNDA BRITO DOS SANTOS. A: TEREZA DOS SANTOS PASSOS. A: DOMINGOS ANTONIO DA SILVA. A: MARIA AIRES. Adv(s).: DF1430000A - GISELLE FLUGEL MATHIAS BARRETO, DF2439900A - DENISE DA VEIGA ALVES. A: GEOVANNA DOS REIS PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: KALEB PEREIRA MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ISABELLY CANDIDO DA SILVA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DAVI AIRES DOS ANJOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA EDUARDA MACHADO FONTENELE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPÓLIO DE ANTONIO MOZART MARTINS. Adv(s).: DF2840900A - EDUARDO LUIS LAFETA DE OLIVEIRA. T: LEJANDRE BEZERRA DE MENEZES MONTEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DUZANGELA DOS REIS TIMOTEO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MAYARA DOS REIS PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CELIO DA SILVA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARIA LUZIA AIRES BEZERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CLEIDIMAR SOUSA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: EUDIA MACHADO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira Número do processo: 0720911-93.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DOUGLAS DOS REIS PEREIRA, GISELLY SOUSA DA SILVA, DAVID MACHADO FONTENELE, MARIA DE NAZARE GOMES, RAIMUNDA BRITO DOS SANTOS, TEREZA DOS SANTOS PASSOS, DOMINGOS ANTONIO DA SILVA, MARIA AIRES, GEOVANNA DOS REIS PEREIRA, KALEB PEREIRA MOURA, ISABELLY CANDIDO DA SILVA LOPES, DAVI AIRES DOS ANJOS, MARIA EDUARDA MACHADO FONTENELE AGRAVADO: ESPÓLIO DE ANTONIO MOZART MARTINS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. D. R. P., G. S. D. S., D. M. F., MARIA DE NAZARE GOMES, RAIMUNDA BRITO DOS SANTOS, TEREZA DOS SANTOS PASSOS, DOMINGOS ANTONIO DA SILVA, MARIA AIRES, GEOVANNA DOS REIS PEREIRA, KALEB PEREIRA MOURA, ISABELLY CANDIDO DA SILVA LOPES, DAVI AIRES DOS ANJOS e MARIA EDUARDA MACHADO FONTENELE em face à decisão proferida pela Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia no processo nº 0702620-39.2018.8.07.0002. Em face da certidão de ID 6428297 e em consulta ao sistema informatizado, verifica-se a distribuição prévia de outro recurso relacionado à mesma ação, então julgado pela Sexta Turma Cível, órgão que se tornou prevento para conhecer dos demais recursos, na forma do art. 81 e §1º, do Regimento Interno do TJDFT: Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. Ante o exposto, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO do feito à Sexta Turma Cível, em observância ao princípio do juiz natural e ao dispositivo regimental ora referido. Façamse as comunicações necessárias. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 17:49:57. LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Desembargador N. 0720911-93.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: D. D. R. P.. A: G. S. D. S.. A: D. M. F.. A: MARIA DE NAZARE GOMES. A: RAIMUNDA BRITO DOS SANTOS. A: TEREZA DOS SANTOS PASSOS. A: DOMINGOS ANTONIO DA SILVA. A: MARIA AIRES. Adv(s).: DF1430000A - GISELLE FLUGEL MATHIAS BARRETO, DF2439900A - DENISE DA VEIGA ALVES. A: GEOVANNA DOS REIS PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: KALEB PEREIRA MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ISABELLY CANDIDO DA SILVA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DAVI AIRES DOS ANJOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA EDUARDA MACHADO FONTENELE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPÓLIO DE ANTONIO MOZART MARTINS. Adv(s).: DF2840900A - EDUARDO LUIS LAFETA DE OLIVEIRA. T: LEJANDRE BEZERRA DE MENEZES MONTEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DUZANGELA DOS REIS TIMOTEO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MAYARA DOS REIS PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CELIO DA SILVA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARIA LUZIA AIRES BEZERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CLEIDIMAR SOUSA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: EUDIA MACHADO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira Número do processo: 0720911-93.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DOUGLAS DOS REIS PEREIRA, GISELLY SOUSA DA SILVA, DAVID MACHADO FONTENELE, MARIA DE NAZARE GOMES, RAIMUNDA BRITO DOS SANTOS, TEREZA DOS SANTOS PASSOS, DOMINGOS ANTONIO DA SILVA, MARIA AIRES, GEOVANNA DOS REIS PEREIRA, KALEB PEREIRA MOURA, ISABELLY CANDIDO DA SILVA LOPES, DAVI AIRES DOS ANJOS, MARIA EDUARDA MACHADO FONTENELE AGRAVADO: ESPÓLIO DE ANTONIO MOZART MARTINS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. D. R. P., G. S. D. S., D. M. F., MARIA DE NAZARE GOMES, RAIMUNDA BRITO DOS SANTOS, TEREZA DOS SANTOS PASSOS, DOMINGOS ANTONIO DA SILVA, MARIA AIRES, GEOVANNA DOS REIS PEREIRA, KALEB PEREIRA MOURA, ISABELLY CANDIDO DA SILVA LOPES, DAVI AIRES DOS ANJOS e MARIA EDUARDA MACHADO FONTENELE em face à decisão proferida pela Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia no processo nº 0702620-39.2018.8.07.0002. Em face da certidão de ID 6428297 e em consulta ao sistema informatizado, verifica-se a distribuição prévia de outro recurso relacionado à mesma ação, então julgado pela Sexta Turma Cível, órgão que se tornou prevento para conhecer dos demais recursos, na forma do art. 81 e §1º, do Regimento Interno do TJDFT: Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. Ante o exposto, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO do feito à Sexta Turma Cível, em observância ao princípio do juiz natural e ao dispositivo regimental ora referido. Façamse as comunicações necessárias. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 17:49:57. LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Desembargador N. 0720911-93.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: D. D. R. P.. A: G. S. D. S.. A: D. M. F.. A: MARIA DE NAZARE GOMES. A: RAIMUNDA BRITO DOS SANTOS. A: TEREZA DOS SANTOS PASSOS. A: DOMINGOS ANTONIO DA SILVA. A: MARIA AIRES. Adv(s).: DF1430000A - GISELLE FLUGEL MATHIAS BARRETO, DF2439900A - DENISE DA VEIGA ALVES. A: GEOVANNA DOS REIS PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: KALEB PEREIRA MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ISABELLY CANDIDO DA SILVA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DAVI AIRES DOS ANJOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA EDUARDA MACHADO FONTENELE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPÓLIO DE ANTONIO MOZART MARTINS. Adv(s).: DF2840900A - EDUARDO LUIS LAFETA DE OLIVEIRA. T: LEJANDRE BEZERRA DE MENEZES MONTEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DUZANGELA DOS REIS TIMOTEO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MAYARA DOS REIS PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CELIO DA SILVA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARIA LUZIA AIRES BEZERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CLEIDIMAR SOUSA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: EUDIA MACHADO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira Número do processo: 0720911-93.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DOUGLAS DOS REIS PEREIRA, GISELLY SOUSA DA SILVA, DAVID MACHADO FONTENELE, MARIA DE NAZARE GOMES, RAIMUNDA BRITO DOS SANTOS, TEREZA DOS SANTOS PASSOS, DOMINGOS ANTONIO DA SILVA, MARIA AIRES, GEOVANNA DOS REIS PEREIRA, KALEB PEREIRA MOURA, ISABELLY CANDIDO DA SILVA LOPES, DAVI AIRES DOS ANJOS, MARIA EDUARDA MACHADO FONTENELE AGRAVADO: ESPÓLIO DE ANTONIO MOZART MARTINS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. D. R. P., G. S. D. S., D. M. F., MARIA DE NAZARE GOMES, RAIMUNDA BRITO DOS SANTOS, TEREZA DOS SANTOS PASSOS, DOMINGOS ANTONIO DA SILVA, MARIA AIRES, GEOVANNA DOS REIS PEREIRA, KALEB PEREIRA MOURA, ISABELLY CANDIDO DA SILVA LOPES, DAVI AIRES DOS ANJOS e MARIA EDUARDA MACHADO FONTENELE em face à decisão proferida 308

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pela Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia no processo nº 0702620-39.2018.8.07.0002. Em face da certidão de ID 6428297 e em consulta ao sistema informatizado, verifica-se a distribuição prévia de outro recurso relacionado à mesma ação, então julgado pela Sexta Turma Cível, órgão que se tornou prevento para conhecer dos demais recursos, na forma do art. 81 e §1º, do Regimento Interno do TJDFT: Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. Ante o exposto, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO do feito à Sexta Turma Cível, em observância ao princípio do juiz natural e ao dispositivo regimental ora referido. Façamse as comunicações necessárias. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 17:49:57. LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Desembargador N. 0720911-93.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: D. D. R. P.. A: G. S. D. S.. A: D. M. F.. A: MARIA DE NAZARE GOMES. A: RAIMUNDA BRITO DOS SANTOS. A: TEREZA DOS SANTOS PASSOS. A: DOMINGOS ANTONIO DA SILVA. A: MARIA AIRES. Adv(s).: DF1430000A - GISELLE FLUGEL MATHIAS BARRETO, DF2439900A - DENISE DA VEIGA ALVES. A: GEOVANNA DOS REIS PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: KALEB PEREIRA MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ISABELLY CANDIDO DA SILVA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DAVI AIRES DOS ANJOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA EDUARDA MACHADO FONTENELE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPÓLIO DE ANTONIO MOZART MARTINS. Adv(s).: DF2840900A - EDUARDO LUIS LAFETA DE OLIVEIRA. T: LEJANDRE BEZERRA DE MENEZES MONTEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DUZANGELA DOS REIS TIMOTEO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MAYARA DOS REIS PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CELIO DA SILVA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARIA LUZIA AIRES BEZERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CLEIDIMAR SOUSA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: EUDIA MACHADO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira Número do processo: 0720911-93.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DOUGLAS DOS REIS PEREIRA, GISELLY SOUSA DA SILVA, DAVID MACHADO FONTENELE, MARIA DE NAZARE GOMES, RAIMUNDA BRITO DOS SANTOS, TEREZA DOS SANTOS PASSOS, DOMINGOS ANTONIO DA SILVA, MARIA AIRES, GEOVANNA DOS REIS PEREIRA, KALEB PEREIRA MOURA, ISABELLY CANDIDO DA SILVA LOPES, DAVI AIRES DOS ANJOS, MARIA EDUARDA MACHADO FONTENELE AGRAVADO: ESPÓLIO DE ANTONIO MOZART MARTINS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. D. R. P., G. S. D. S., D. M. F., MARIA DE NAZARE GOMES, RAIMUNDA BRITO DOS SANTOS, TEREZA DOS SANTOS PASSOS, DOMINGOS ANTONIO DA SILVA, MARIA AIRES, GEOVANNA DOS REIS PEREIRA, KALEB PEREIRA MOURA, ISABELLY CANDIDO DA SILVA LOPES, DAVI AIRES DOS ANJOS e MARIA EDUARDA MACHADO FONTENELE em face à decisão proferida pela Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia no processo nº 0702620-39.2018.8.07.0002. Em face da certidão de ID 6428297 e em consulta ao sistema informatizado, verifica-se a distribuição prévia de outro recurso relacionado à mesma ação, então julgado pela Sexta Turma Cível, órgão que se tornou prevento para conhecer dos demais recursos, na forma do art. 81 e §1º, do Regimento Interno do TJDFT: Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. Ante o exposto, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO do feito à Sexta Turma Cível, em observância ao princípio do juiz natural e ao dispositivo regimental ora referido. Façamse as comunicações necessárias. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 17:49:57. LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Desembargador N. 0720911-93.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: D. D. R. P.. A: G. S. D. S.. A: D. M. F.. A: MARIA DE NAZARE GOMES. A: RAIMUNDA BRITO DOS SANTOS. A: TEREZA DOS SANTOS PASSOS. A: DOMINGOS ANTONIO DA SILVA. A: MARIA AIRES. Adv(s).: DF1430000A - GISELLE FLUGEL MATHIAS BARRETO, DF2439900A - DENISE DA VEIGA ALVES. A: GEOVANNA DOS REIS PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: KALEB PEREIRA MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ISABELLY CANDIDO DA SILVA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DAVI AIRES DOS ANJOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA EDUARDA MACHADO FONTENELE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPÓLIO DE ANTONIO MOZART MARTINS. Adv(s).: DF2840900A - EDUARDO LUIS LAFETA DE OLIVEIRA. T: LEJANDRE BEZERRA DE MENEZES MONTEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DUZANGELA DOS REIS TIMOTEO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MAYARA DOS REIS PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CELIO DA SILVA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARIA LUZIA AIRES BEZERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CLEIDIMAR SOUSA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: EUDIA MACHADO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira Número do processo: 0720911-93.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DOUGLAS DOS REIS PEREIRA, GISELLY SOUSA DA SILVA, DAVID MACHADO FONTENELE, MARIA DE NAZARE GOMES, RAIMUNDA BRITO DOS SANTOS, TEREZA DOS SANTOS PASSOS, DOMINGOS ANTONIO DA SILVA, MARIA AIRES, GEOVANNA DOS REIS PEREIRA, KALEB PEREIRA MOURA, ISABELLY CANDIDO DA SILVA LOPES, DAVI AIRES DOS ANJOS, MARIA EDUARDA MACHADO FONTENELE AGRAVADO: ESPÓLIO DE ANTONIO MOZART MARTINS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. D. R. P., G. S. D. S., D. M. F., MARIA DE NAZARE GOMES, RAIMUNDA BRITO DOS SANTOS, TEREZA DOS SANTOS PASSOS, DOMINGOS ANTONIO DA SILVA, MARIA AIRES, GEOVANNA DOS REIS PEREIRA, KALEB PEREIRA MOURA, ISABELLY CANDIDO DA SILVA LOPES, DAVI AIRES DOS ANJOS e MARIA EDUARDA MACHADO FONTENELE em face à decisão proferida pela Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia no processo nº 0702620-39.2018.8.07.0002. Em face da certidão de ID 6428297 e em consulta ao sistema informatizado, verifica-se a distribuição prévia de outro recurso relacionado à mesma ação, então julgado pela Sexta Turma Cível, órgão que se tornou prevento para conhecer dos demais recursos, na forma do art. 81 e §1º, do Regimento Interno do TJDFT: Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. Ante o exposto, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO do feito à Sexta Turma Cível, em observância ao princípio do juiz natural e ao dispositivo regimental ora referido. Façamse as comunicações necessárias. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 17:49:57. LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Desembargador N. 0720911-93.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: D. D. R. P.. A: G. S. D. S.. A: D. M. F.. A: MARIA DE NAZARE GOMES. A: RAIMUNDA BRITO DOS SANTOS. A: TEREZA DOS SANTOS PASSOS. A: DOMINGOS ANTONIO DA SILVA. A: MARIA AIRES. Adv(s).: DF1430000A - GISELLE FLUGEL MATHIAS BARRETO, DF2439900A - DENISE DA VEIGA ALVES. A: GEOVANNA DOS REIS PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: KALEB PEREIRA MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ISABELLY CANDIDO DA SILVA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DAVI AIRES DOS ANJOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA EDUARDA MACHADO FONTENELE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPÓLIO DE ANTONIO MOZART MARTINS. Adv(s).: DF2840900A - EDUARDO LUIS LAFETA DE OLIVEIRA. T: LEJANDRE BEZERRA DE MENEZES MONTEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DUZANGELA DOS REIS TIMOTEO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MAYARA DOS REIS PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CELIO DA SILVA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARIA LUZIA AIRES BEZERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CLEIDIMAR SOUSA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: EUDIA MACHADO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira Número do processo: 0720911-93.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DOUGLAS DOS REIS PEREIRA, GISELLY SOUSA DA SILVA, DAVID MACHADO FONTENELE, MARIA DE NAZARE GOMES, RAIMUNDA BRITO DOS SANTOS, TEREZA DOS SANTOS PASSOS, DOMINGOS ANTONIO DA SILVA, MARIA AIRES, GEOVANNA DOS REIS PEREIRA, KALEB PEREIRA MOURA, ISABELLY CANDIDO DA SILVA LOPES, DAVI AIRES DOS ANJOS, MARIA EDUARDA MACHADO FONTENELE AGRAVADO: ESPÓLIO DE ANTONIO MOZART MARTINS D E C I S Ã O Trata-se de 309

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agravo de instrumento interposto por D. D. R. P., G. S. D. S., D. M. F., MARIA DE NAZARE GOMES, RAIMUNDA BRITO DOS SANTOS, TEREZA DOS SANTOS PASSOS, DOMINGOS ANTONIO DA SILVA, MARIA AIRES, GEOVANNA DOS REIS PEREIRA, KALEB PEREIRA MOURA, ISABELLY CANDIDO DA SILVA LOPES, DAVI AIRES DOS ANJOS e MARIA EDUARDA MACHADO FONTENELE em face à decisão proferida pela Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia no processo nº 0702620-39.2018.8.07.0002. Em face da certidão de ID 6428297 e em consulta ao sistema informatizado, verifica-se a distribuição prévia de outro recurso relacionado à mesma ação, então julgado pela Sexta Turma Cível, órgão que se tornou prevento para conhecer dos demais recursos, na forma do art. 81 e §1º, do Regimento Interno do TJDFT: Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. Ante o exposto, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO do feito à Sexta Turma Cível, em observância ao princípio do juiz natural e ao dispositivo regimental ora referido. Façamse as comunicações necessárias. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 17:49:57. LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Desembargador N. 0720911-93.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: D. D. R. P.. A: G. S. D. S.. A: D. M. F.. A: MARIA DE NAZARE GOMES. A: RAIMUNDA BRITO DOS SANTOS. A: TEREZA DOS SANTOS PASSOS. A: DOMINGOS ANTONIO DA SILVA. A: MARIA AIRES. Adv(s).: DF1430000A - GISELLE FLUGEL MATHIAS BARRETO, DF2439900A - DENISE DA VEIGA ALVES. A: GEOVANNA DOS REIS PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: KALEB PEREIRA MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ISABELLY CANDIDO DA SILVA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DAVI AIRES DOS ANJOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA EDUARDA MACHADO FONTENELE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPÓLIO DE ANTONIO MOZART MARTINS. Adv(s).: DF2840900A - EDUARDO LUIS LAFETA DE OLIVEIRA. T: LEJANDRE BEZERRA DE MENEZES MONTEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DUZANGELA DOS REIS TIMOTEO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MAYARA DOS REIS PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CELIO DA SILVA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARIA LUZIA AIRES BEZERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CLEIDIMAR SOUSA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: EUDIA MACHADO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira Número do processo: 0720911-93.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DOUGLAS DOS REIS PEREIRA, GISELLY SOUSA DA SILVA, DAVID MACHADO FONTENELE, MARIA DE NAZARE GOMES, RAIMUNDA BRITO DOS SANTOS, TEREZA DOS SANTOS PASSOS, DOMINGOS ANTONIO DA SILVA, MARIA AIRES, GEOVANNA DOS REIS PEREIRA, KALEB PEREIRA MOURA, ISABELLY CANDIDO DA SILVA LOPES, DAVI AIRES DOS ANJOS, MARIA EDUARDA MACHADO FONTENELE AGRAVADO: ESPÓLIO DE ANTONIO MOZART MARTINS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. D. R. P., G. S. D. S., D. M. F., MARIA DE NAZARE GOMES, RAIMUNDA BRITO DOS SANTOS, TEREZA DOS SANTOS PASSOS, DOMINGOS ANTONIO DA SILVA, MARIA AIRES, GEOVANNA DOS REIS PEREIRA, KALEB PEREIRA MOURA, ISABELLY CANDIDO DA SILVA LOPES, DAVI AIRES DOS ANJOS e MARIA EDUARDA MACHADO FONTENELE em face à decisão proferida pela Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia no processo nº 0702620-39.2018.8.07.0002. Em face da certidão de ID 6428297 e em consulta ao sistema informatizado, verifica-se a distribuição prévia de outro recurso relacionado à mesma ação, então julgado pela Sexta Turma Cível, órgão que se tornou prevento para conhecer dos demais recursos, na forma do art. 81 e §1º, do Regimento Interno do TJDFT: Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. Ante o exposto, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO do feito à Sexta Turma Cível, em observância ao princípio do juiz natural e ao dispositivo regimental ora referido. Façamse as comunicações necessárias. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 17:49:57. LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Desembargador N. 0720911-93.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: D. D. R. P.. A: G. S. D. S.. A: D. M. F.. A: MARIA DE NAZARE GOMES. A: RAIMUNDA BRITO DOS SANTOS. A: TEREZA DOS SANTOS PASSOS. A: DOMINGOS ANTONIO DA SILVA. A: MARIA AIRES. Adv(s).: DF1430000A - GISELLE FLUGEL MATHIAS BARRETO, DF2439900A - DENISE DA VEIGA ALVES. A: GEOVANNA DOS REIS PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: KALEB PEREIRA MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ISABELLY CANDIDO DA SILVA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DAVI AIRES DOS ANJOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA EDUARDA MACHADO FONTENELE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPÓLIO DE ANTONIO MOZART MARTINS. Adv(s).: DF2840900A - EDUARDO LUIS LAFETA DE OLIVEIRA. T: LEJANDRE BEZERRA DE MENEZES MONTEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DUZANGELA DOS REIS TIMOTEO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MAYARA DOS REIS PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CELIO DA SILVA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARIA LUZIA AIRES BEZERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CLEIDIMAR SOUSA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: EUDIA MACHADO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira Número do processo: 0720911-93.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DOUGLAS DOS REIS PEREIRA, GISELLY SOUSA DA SILVA, DAVID MACHADO FONTENELE, MARIA DE NAZARE GOMES, RAIMUNDA BRITO DOS SANTOS, TEREZA DOS SANTOS PASSOS, DOMINGOS ANTONIO DA SILVA, MARIA AIRES, GEOVANNA DOS REIS PEREIRA, KALEB PEREIRA MOURA, ISABELLY CANDIDO DA SILVA LOPES, DAVI AIRES DOS ANJOS, MARIA EDUARDA MACHADO FONTENELE AGRAVADO: ESPÓLIO DE ANTONIO MOZART MARTINS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. D. R. P., G. S. D. S., D. M. F., MARIA DE NAZARE GOMES, RAIMUNDA BRITO DOS SANTOS, TEREZA DOS SANTOS PASSOS, DOMINGOS ANTONIO DA SILVA, MARIA AIRES, GEOVANNA DOS REIS PEREIRA, KALEB PEREIRA MOURA, ISABELLY CANDIDO DA SILVA LOPES, DAVI AIRES DOS ANJOS e MARIA EDUARDA MACHADO FONTENELE em face à decisão proferida pela Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia no processo nº 0702620-39.2018.8.07.0002. Em face da certidão de ID 6428297 e em consulta ao sistema informatizado, verifica-se a distribuição prévia de outro recurso relacionado à mesma ação, então julgado pela Sexta Turma Cível, órgão que se tornou prevento para conhecer dos demais recursos, na forma do art. 81 e §1º, do Regimento Interno do TJDFT: Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. Ante o exposto, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO do feito à Sexta Turma Cível, em observância ao princípio do juiz natural e ao dispositivo regimental ora referido. Façamse as comunicações necessárias. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 17:49:57. LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Desembargador N. 0720911-93.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: D. D. R. P.. A: G. S. D. S.. A: D. M. F.. A: MARIA DE NAZARE GOMES. A: RAIMUNDA BRITO DOS SANTOS. A: TEREZA DOS SANTOS PASSOS. A: DOMINGOS ANTONIO DA SILVA. A: MARIA AIRES. Adv(s).: DF1430000A - GISELLE FLUGEL MATHIAS BARRETO, DF2439900A - DENISE DA VEIGA ALVES. A: GEOVANNA DOS REIS PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: KALEB PEREIRA MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ISABELLY CANDIDO DA SILVA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DAVI AIRES DOS ANJOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA EDUARDA MACHADO FONTENELE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPÓLIO DE ANTONIO MOZART MARTINS. Adv(s).: DF2840900A - EDUARDO LUIS LAFETA DE OLIVEIRA. T: LEJANDRE BEZERRA DE MENEZES MONTEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DUZANGELA DOS REIS TIMOTEO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MAYARA DOS REIS PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CELIO DA SILVA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARIA LUZIA AIRES BEZERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CLEIDIMAR SOUSA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: EUDIA MACHADO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira Número do processo: 0720911-93.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DOUGLAS DOS REIS PEREIRA, GISELLY SOUSA DA SILVA, DAVID MACHADO 310

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FONTENELE, MARIA DE NAZARE GOMES, RAIMUNDA BRITO DOS SANTOS, TEREZA DOS SANTOS PASSOS, DOMINGOS ANTONIO DA SILVA, MARIA AIRES, GEOVANNA DOS REIS PEREIRA, KALEB PEREIRA MOURA, ISABELLY CANDIDO DA SILVA LOPES, DAVI AIRES DOS ANJOS, MARIA EDUARDA MACHADO FONTENELE AGRAVADO: ESPÓLIO DE ANTONIO MOZART MARTINS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. D. R. P., G. S. D. S., D. M. F., MARIA DE NAZARE GOMES, RAIMUNDA BRITO DOS SANTOS, TEREZA DOS SANTOS PASSOS, DOMINGOS ANTONIO DA SILVA, MARIA AIRES, GEOVANNA DOS REIS PEREIRA, KALEB PEREIRA MOURA, ISABELLY CANDIDO DA SILVA LOPES, DAVI AIRES DOS ANJOS e MARIA EDUARDA MACHADO FONTENELE em face à decisão proferida pela Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia no processo nº 0702620-39.2018.8.07.0002. Em face da certidão de ID 6428297 e em consulta ao sistema informatizado, verifica-se a distribuição prévia de outro recurso relacionado à mesma ação, então julgado pela Sexta Turma Cível, órgão que se tornou prevento para conhecer dos demais recursos, na forma do art. 81 e §1º, do Regimento Interno do TJDFT: Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. Ante o exposto, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO do feito à Sexta Turma Cível, em observância ao princípio do juiz natural e ao dispositivo regimental ora referido. Façamse as comunicações necessárias. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 17:49:57. LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Desembargador N. 0720911-93.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: D. D. R. P.. A: G. S. D. S.. A: D. M. F.. A: MARIA DE NAZARE GOMES. A: RAIMUNDA BRITO DOS SANTOS. A: TEREZA DOS SANTOS PASSOS. A: DOMINGOS ANTONIO DA SILVA. A: MARIA AIRES. Adv(s).: DF1430000A - GISELLE FLUGEL MATHIAS BARRETO, DF2439900A - DENISE DA VEIGA ALVES. A: GEOVANNA DOS REIS PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: KALEB PEREIRA MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ISABELLY CANDIDO DA SILVA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DAVI AIRES DOS ANJOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA EDUARDA MACHADO FONTENELE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPÓLIO DE ANTONIO MOZART MARTINS. Adv(s).: DF2840900A - EDUARDO LUIS LAFETA DE OLIVEIRA. T: LEJANDRE BEZERRA DE MENEZES MONTEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DUZANGELA DOS REIS TIMOTEO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MAYARA DOS REIS PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CELIO DA SILVA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARIA LUZIA AIRES BEZERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CLEIDIMAR SOUSA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: EUDIA MACHADO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira Número do processo: 0720911-93.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DOUGLAS DOS REIS PEREIRA, GISELLY SOUSA DA SILVA, DAVID MACHADO FONTENELE, MARIA DE NAZARE GOMES, RAIMUNDA BRITO DOS SANTOS, TEREZA DOS SANTOS PASSOS, DOMINGOS ANTONIO DA SILVA, MARIA AIRES, GEOVANNA DOS REIS PEREIRA, KALEB PEREIRA MOURA, ISABELLY CANDIDO DA SILVA LOPES, DAVI AIRES DOS ANJOS, MARIA EDUARDA MACHADO FONTENELE AGRAVADO: ESPÓLIO DE ANTONIO MOZART MARTINS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. D. R. P., G. S. D. S., D. M. F., MARIA DE NAZARE GOMES, RAIMUNDA BRITO DOS SANTOS, TEREZA DOS SANTOS PASSOS, DOMINGOS ANTONIO DA SILVA, MARIA AIRES, GEOVANNA DOS REIS PEREIRA, KALEB PEREIRA MOURA, ISABELLY CANDIDO DA SILVA LOPES, DAVI AIRES DOS ANJOS e MARIA EDUARDA MACHADO FONTENELE em face à decisão proferida pela Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia no processo nº 0702620-39.2018.8.07.0002. Em face da certidão de ID 6428297 e em consulta ao sistema informatizado, verifica-se a distribuição prévia de outro recurso relacionado à mesma ação, então julgado pela Sexta Turma Cível, órgão que se tornou prevento para conhecer dos demais recursos, na forma do art. 81 e §1º, do Regimento Interno do TJDFT: Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. Ante o exposto, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO do feito à Sexta Turma Cível, em observância ao princípio do juiz natural e ao dispositivo regimental ora referido. Façamse as comunicações necessárias. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 17:49:57. LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Desembargador EMENTA N. 0715293-70.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ARMANDO MARQUES CARVALHO CAMARAO FILHO. Adv(s).: RJ143561 - JOAO PEDRO CAMARAO TAVARES. R: MAURICIO DE CASTILHO DINEPI. Adv(s).: DF5029400A - MARCUS VINICIUS FERNANDES BASTOS, DF3311900A - RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO. R: ROSELI BREUSTEDT. Adv(s).: DF0654300A EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM. CONDÔMINO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. MOMENTO. PARTICULARIDADES. I ? O Código Civil confere proteção ao condômino, mediante o exercício da preferência na adjudicação do bem comum (art. 1.322, CC). II ? As particularidades do caso, sobretudo o princípio da confiança e o direito constitucional à moradia, permitem afastar a aplicação dos julgados que consideram que o direito de preferência do condômino deve ser exercido no dia da hasta pública. III ? Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, é possível afastar a aplicação do art. 903 do CPC, nos termos do art. 723, parágrafo único, do CPC. IV ? Negou-se provimento ao recurso. N. 0715293-70.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ARMANDO MARQUES CARVALHO CAMARAO FILHO. Adv(s).: RJ143561 - JOAO PEDRO CAMARAO TAVARES. R: MAURICIO DE CASTILHO DINEPI. Adv(s).: DF5029400A - MARCUS VINICIUS FERNANDES BASTOS, DF3311900A - RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO. R: ROSELI BREUSTEDT. Adv(s).: DF0654300A EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM. CONDÔMINO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. MOMENTO. PARTICULARIDADES. I ? O Código Civil confere proteção ao condômino, mediante o exercício da preferência na adjudicação do bem comum (art. 1.322, CC). II ? As particularidades do caso, sobretudo o princípio da confiança e o direito constitucional à moradia, permitem afastar a aplicação dos julgados que consideram que o direito de preferência do condômino deve ser exercido no dia da hasta pública. III ? Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, é possível afastar a aplicação do art. 903 do CPC, nos termos do art. 723, parágrafo único, do CPC. IV ? Negou-se provimento ao recurso. N. 0715293-70.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ARMANDO MARQUES CARVALHO CAMARAO FILHO. Adv(s).: RJ143561 - JOAO PEDRO CAMARAO TAVARES. R: MAURICIO DE CASTILHO DINEPI. Adv(s).: DF5029400A - MARCUS VINICIUS FERNANDES BASTOS, DF3311900A - RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO. R: ROSELI BREUSTEDT. Adv(s).: DF0654300A EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM. CONDÔMINO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. MOMENTO. PARTICULARIDADES. I ? O Código Civil confere proteção ao condômino, mediante o exercício da preferência na adjudicação do bem comum (art. 1.322, CC). II ? As particularidades do caso, sobretudo o princípio da confiança e o direito constitucional à moradia, permitem afastar a aplicação dos julgados que consideram que o direito de preferência do condômino deve ser exercido no dia da hasta pública. III ? Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, é possível afastar a aplicação do art. 903 do CPC, nos termos do art. 723, parágrafo único, do CPC. IV ? Negou-se provimento ao recurso. N. 0700490-79.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: LAERTE PAULO DA SILVA. Adv(s).: DF2176500A - LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES. R: JORGE FERNANDO BEZERRA DE LIRA. R: AMANDA ALVES VALENCA DE LIRA. Adv(s).: DF5545300A - LUAN DE SOUZA E SILVA. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRA. DANOS A IMÓVEL VIZINHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. I - As restrições ao direito de vizinhança decorrem da 311

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necessidade de se estabelecer limites à atuação do proprietário, de forma a que o exercício do seu direito de construir não cause prejuízos aos seus vizinhos. Assim, o Código Civil proibiu a execução de obra ou serviço que possam causar danos ou comprometer a segurança dos imóveis vizinhos, sob pena de o responsável responder pelos respectivos prejuízos. II - A responsabilidade nas causas que envolvam o direito de construir é objetiva. Todavia, essa conclusão não afasta a necessidade de demonstração da existência de todos os requisitos para a sua configuração, a saber: a conduta, o dano e o nexo de causalidade. O que se revela prescindível em tais hipóteses é a discussão a respeito da existência ou não de culpa do agente. III - Não havendo comprovação do indispensável nexo de causalidade entre as avarias observadas no imóvel do autor e a construção efetuada pelos proprietários da obra vizinha, incabível o dever de indenizar. IV - Negou-se provimento ao recurso. N. 0700490-79.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: LAERTE PAULO DA SILVA. Adv(s).: DF2176500A - LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES. R: JORGE FERNANDO BEZERRA DE LIRA. R: AMANDA ALVES VALENCA DE LIRA. Adv(s).: DF5545300A - LUAN DE SOUZA E SILVA. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRA. DANOS A IMÓVEL VIZINHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. I - As restrições ao direito de vizinhança decorrem da necessidade de se estabelecer limites à atuação do proprietário, de forma a que o exercício do seu direito de construir não cause prejuízos aos seus vizinhos. Assim, o Código Civil proibiu a execução de obra ou serviço que possam causar danos ou comprometer a segurança dos imóveis vizinhos, sob pena de o responsável responder pelos respectivos prejuízos. II - A responsabilidade nas causas que envolvam o direito de construir é objetiva. Todavia, essa conclusão não afasta a necessidade de demonstração da existência de todos os requisitos para a sua configuração, a saber: a conduta, o dano e o nexo de causalidade. O que se revela prescindível em tais hipóteses é a discussão a respeito da existência ou não de culpa do agente. III - Não havendo comprovação do indispensável nexo de causalidade entre as avarias observadas no imóvel do autor e a construção efetuada pelos proprietários da obra vizinha, incabível o dever de indenizar. IV - Negou-se provimento ao recurso. N. 0700490-79.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: LAERTE PAULO DA SILVA. Adv(s).: DF2176500A - LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES. R: JORGE FERNANDO BEZERRA DE LIRA. R: AMANDA ALVES VALENCA DE LIRA. Adv(s).: DF5545300A - LUAN DE SOUZA E SILVA. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRA. DANOS A IMÓVEL VIZINHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. I - As restrições ao direito de vizinhança decorrem da necessidade de se estabelecer limites à atuação do proprietário, de forma a que o exercício do seu direito de construir não cause prejuízos aos seus vizinhos. Assim, o Código Civil proibiu a execução de obra ou serviço que possam causar danos ou comprometer a segurança dos imóveis vizinhos, sob pena de o responsável responder pelos respectivos prejuízos. II - A responsabilidade nas causas que envolvam o direito de construir é objetiva. Todavia, essa conclusão não afasta a necessidade de demonstração da existência de todos os requisitos para a sua configuração, a saber: a conduta, o dano e o nexo de causalidade. O que se revela prescindível em tais hipóteses é a discussão a respeito da existência ou não de culpa do agente. III - Não havendo comprovação do indispensável nexo de causalidade entre as avarias observadas no imóvel do autor e a construção efetuada pelos proprietários da obra vizinha, incabível o dever de indenizar. IV - Negou-se provimento ao recurso. N. 0003051-94.2017.8.07.0020 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: LUCIANA CRISTINA MENDES. Adv(s).: DF16686 - KEILA DE MEDEIROS DUARTE, DF4061000A - CAROLINA ROLIM CERVEIRA. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF2140400A - GUSTAVO STREIT FONTANA, DF1707500A - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. CÂNCER. OMISSÃO SOBRE INFORMAÇÃO RELEVANTE SOBRE O ESTADO DE SAÚDE. MÁ-FÉ COMPROVADA. TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA. PERDA DO DIREITO. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil ? CPC, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. No particular, restou provado nos autos que a apelante tinha plena ciência de sua condição especial de sua saúde, antes mesmo da assinatura da avença e, mesmo ciente do seu histórico médico, a declaração de saúde foi preenchida, para fins de contratação do plano médico, com resposta negativa a todos os quesitos para a aferição de doença preexistente. 2.1. O resultado do julgamento não se altera pelo fato de o contrato ter sido assinado por terceiros, eis que o proponente tem a obrigação de fornecer informações verídicas sobre o estado de saúde do beneficiário. 3. Se a Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado ? afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário ?, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 4. É entendimento já pacificado de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes, mas apenas a respeito dos pontos relevantes para fundamentar sua decisão. 5. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. N. 0003051-94.2017.8.07.0020 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: LUCIANA CRISTINA MENDES. Adv(s).: DF16686 - KEILA DE MEDEIROS DUARTE, DF4061000A - CAROLINA ROLIM CERVEIRA. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF2140400A - GUSTAVO STREIT FONTANA, DF1707500A - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. CÂNCER. OMISSÃO SOBRE INFORMAÇÃO RELEVANTE SOBRE O ESTADO DE SAÚDE. MÁ-FÉ COMPROVADA. TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA. PERDA DO DIREITO. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil ? CPC, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. No particular, restou provado nos autos que a apelante tinha plena ciência de sua condição especial de sua saúde, antes mesmo da assinatura da avença e, mesmo ciente do seu histórico médico, a declaração de saúde foi preenchida, para fins de contratação do plano médico, com resposta negativa a todos os quesitos para a aferição de doença preexistente. 2.1. O resultado do julgamento não se altera pelo fato de o contrato ter sido assinado por terceiros, eis que o proponente tem a obrigação de fornecer informações verídicas sobre o estado de saúde do beneficiário. 3. Se a Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado ? afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário ?, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 4. É entendimento já pacificado de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes, mas apenas a respeito dos pontos relevantes para fundamentar sua decisão. 5. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. PAUTA DE JULGAMENTO 45ª Sessão Ordinária

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Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 PAUTA DE JULGAMENTO - ADITAMENTO 45ª SESSÃO ORDINÁRIA

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ALFEU MACHADO, Presidente da 6ª TURMA CÍVEL e, tendo em vista o disposto no artigo 2º da Portaria GPR 1848/2016 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, ficam INTIMADOS os senhores procuradores das partes para, querendo, em cinco dias úteis, manifestarem-se contrários à forma de julgamento virtual de seus processos, ficando desde já cientificados que não havendo manifestação, decisão dos senhores desembargadores ou motivo de força maior, poderão ser julgados pelo plenário virtual os processos abaixo relacionados no ITEM I.

Informo ainda que, no dia 12/12/2018, com início às treze horas e trinta minutos, no(a) SALA DE SESSÃO DA SEXTA TURMA CÍVEL, PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO C - 2º ANDAR, N. 2.40 - PALÁCIO DA JUSTIÇA, realizar-se-á a sessão para julgamento presencial dos processos excluídos do julgamento virtual, dos processos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação, dos processos com pedidos de vista devolvidos para continuação do julgamento e os abaixo relacionados no ITEM II, observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente. AS INSCRIÇÕES PARA SUSTENTAÇÃO ORAL SOMENTE SERÃO ACEITAS ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO (artigo 109 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios).

ITEM I - PROCESSOS APTOS PARA JULGAMENTO VIRTUAL: Não existem processos para a pauta.

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ALFEU MACHADO, Presidente da 6ª TURMA CÍVEL informo que, no dia 12/12/2018, com início às treze horas e trinta minutos, no(a) SALA DE SESSÃO DA SEXTA TURMA CÍVEL, PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO C - 2º ANDAR, N. 2.40 - PALÁCIO DA JUSTIÇA, realizar-se-á a sessão para julgamento presencial dos processos excluídos do julgamento virtual, dos processos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação, dos processos com pedidos de vista devolvidos para continuação do julgamento e os abaixo relacionados no ITEM II, observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente. AS INSCRIÇÕES PARA SUSTENTAÇÃO ORAL SOMENTE SERÃO ACEITAS ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO (artigo 109 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios).

ITEM II - PROCESSOS PARA JULGAMENTO PRESENCIAL: Agravo Interno no(a) Apelação Cível Número Processo: Agravante(s): Advogado: Agravado: Advogado: Agravado(s): Advogado: Origem: Relator:

2017 16 1 001721-2 APC - 0001571-81.2017.8.07.0020 CAMILLA MENDES LIMA E OUTROS NILTON DA SILVA (DF006035) MARIA JOSE DE SOUZA JOAO DE ASSIS S MARQUES (DF022219) OTELINO DIAS DO NASCIMENTO E OUTROS OTELINO DIAS DO NASCIMENTO (DF011561) 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS - 20171610017212 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança ALFEU GONZAGA MACHADO

Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível Número Processo: Embargante: Advogado(s): Embargado: Advogado(s): Origem: Relatora:

2018 01 1 010820-2 APC - 0002306-40.2018.8.07.0001 ALICE LOPES SANCHES JOEL FERREIRA RIBEIRO (DF007613), DAVI CARVALHO MEIRA (DF056383) TRANSPORTES ZIMMER DE DIESEL LTDA SIMAO GUIMARAES DE SOUSA (DF001023), CAMILA DE MELO SOUSA (DF051218), NAO CONSTA ADVOGADO (DF999999), DAYANNA DAMASCENO DE MOURA (MG133443) 8ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20180110108202 - Embargos de Terceiro 14544/92 VERA LUCIA ANDRIGHI

Apelação Cível Número Processo: Apelante: Advogado: Apelante(s): Advogado: Apelado: Advogado: Origem:

2014 07 1 014843-3 APC - 0008050-49.2014.8.07.0003 M.C.D.O.N. FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ (DF034163) J.R.D.O.N. E OUTROS JACKSON DA SILVA AZARA (DF037063) M.N.F.D.L. SUELLEN CRISTINA BIANGULO (DF039876) 3ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA - 20140710148433 - Procedimento Comum,2008071023653-5

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Relator:

ESDRAS NEVES ALMEIDA

Número Processo: Apelante: Advogado: Apelado: Advogado: Origem: Relatora:

2018 01 1 032682-4 APC - 0062716-26.2002.8.07.0001 ANTONIO DOS REIS LAZARINI ANTONIO DOS REIS LAZARINI (DF01293A) CONDOMINIO DO EDIFICIO ALBERTO FARAH DELZIO JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR (DF013224) 8ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20020110627164 - Prestação de Contas - Oferecidas VERA LUCIA ANDRIGHI

Número Processo: Apelante: Advogado: Apelante: Advogado: Apelado: Advogado: Origem: Relatora:

2013 07 1 026852-4 APC - 0026113-47.2013.8.07.0007 MARIA ELIENE DA SILVA SOLANGE DE CAMPOS CESAR (DF032477) DORACI PIRES MACIEL MARCOS PAULO GONCALVES DE CARVALHO (DF038130) OS MESMOS

Número Processo: Apelante: Advogado: Apelado: Advogado: Origem: Relatora:

2018 07 1 005305-3 APC - 0031325-49.2013.8.07.0007 TAGUAUTO TAGUATINGA AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA (DF029370) JOSE DE RIBAMAR LEONARDO BORGES DEFENSORIA PUBLICA (CURADORIA ESPECIAL) (DF510000) 5ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - 20130710322175 - Procedimento Sumário VERA LUCIA ANDRIGHI

Número Processo: Apelante: Advogado(s): Apelado: Advogado(s): Apelado: Advogado: Apelado: Advogado(s): Origem: Relatora:

2015 14 1 007148-4 APC - 0007655-87.2015.8.07.0014 PAOLA MARCELINO DA SILVA RAFAEL DIAS PETTINATI (DF032742), SAMARA PEREIRA DA SILVA (DF034105) INSTITUTO EDUCACAO SUPERIOR DOM CASMURRO LTDA RAYANNE NAYLA OLINDA COSTA (DF044481), EUCLIDES ARAUJO DA COSTA (DF037142) INSTITUTO MILLENNIUM DE EDUCACAO E CULTURA LTDA ARYOSVALDO DE OLIVEIRA CHAVES (GO021329) ESCOLA TURMINHA DA MONICA LTDA ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS (DF025417), LORRAYNE TAVARES DE SOUZA (DF048605) VARA CÍVEL DO GUARA - 20151410071484 - Procedimento Comum VERA LUCIA ANDRIGHI

Número Processo: Apelante: Advogado: Apelado: Advogado: Origem:

2016 01 1 028648-0 APC - 0007630-79.2016.8.07.0001 BANCO DO BRASIL SA LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (DF038706) HUMBERTO PEREIRA BARBOSA BRUNO HENRIQUE MONNERAT DE AZEVEDO LIMA (GO030187) TERCEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS - 20160110286480 - Execução de Título Extrajudicial VERA LUCIA ANDRIGHI

Relatora:

4ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - 20130710268524 - Reintegração / Manutenção de Posse 20130710379904 VERA LUCIA ANDRIGHI

Número Processo: Apelante: Advogado: Apelante: Advogado(s): Apelado: Advogado: Origem: Relator:

2016 01 1 117953-4 APC - 0041273-74.2016.8.07.0018 CAESB - COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL GRACIELA RENATA RIBEIRO (DF025718) FABRICIO ACAUAN DE FILIPPIS MARIO BATISTA (DF013694), ANDRE DE ASSIS MACHADO (SP244287) OS MESMOS

Número Processo: Apelante: Advogado: Apelado: Advogado: Apelado: Advogado: Interessado: Advogado: Origem: Relator:

2015 01 1 001750-4 APC - 0000307-12.2015.8.07.0016 M.D.M.P. ADAO NEVES DE OLIVEIRA (DF015121) J.D.O.M. DEFENSORIA PUBLICA (CURADORIA ESPECIAL) (DF510000) M.C.M. FLAVIO DE SOUSA RAMOS (DF031596) D.F. PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121) 1ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - 20150110017504 - Procedimento Comum ALFEU GONZAGA MACHADO

Número Processo:

2016 01 1 126513-6 APC - 0036878-90.2016.8.07.0001

8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20160111179534 - Procedimento Comum ESDRAS NEVES ALMEIDA

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Apelante: Advogado: Apelado: Advogado: Apelado: Advogado: Origem: Relator:

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (DF015553) BRENDA FRANCIELLE AGUIAR CLEIDE GONCALVES DOS REIS (DF031127) KYVIA APARECIDA DE SOUSA ME FELIPE GAIÃO DOS SANTOS (DF052103) 9ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20160111265136 - Procedimento Comum ALFEU GONZAGA MACHADO

Número Processo: Apelante: Advogado: Apelado(s): Advogado: Origem: Relator:

2016 07 1 019507-3 APC - 0018508-45.2016.8.07.0007 MARIA AURORA DE FRANCA FERREIRA NASCIMENTO SILVIA DE FATIMA PRATES MENDES (DF026971) REAL CRED COBRANCAS LTDA E OUTROS NAO CONSTA ADVOGADO (DF999999) 1ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - 20160710195073 - Procedimento Comum ALFEU GONZAGA MACHADO

Número Processo: Apelante: Advogado: Apelante(s): Advogado: Apelado: Advogado: Apelado: Advogado: Origem: Relator:

2017 16 1 001721-2 APC - 0001571-81.2017.8.07.0020 OTELINO DIAS DO NASCIMENTO OTELINO DIAS DO NASCIMENTO (DF011561) CAMILLA MENDES LIMA E OUTROS NILTON DA SILVA (DF006035) MARIA JOSE DE SOUZA JOAO DE ASSIS S MARQUES (DF022219) LUZIA RAPOSO NASCIMENTO OTELINO DIAS DO NASCIMENTO (DF011561) 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS - 20171610017212 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança ALFEU GONZAGA MACHADO

Número Processo: Apelante: Advogado: Apelado: Advogado: Origem: Relator:

2014 01 1 147173-9 APC - 0035898-63.2014.8.07.0018 DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121) MELCZEDDECK MORAES DE OLIVEIRA DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20140111471739 - Procedimento Sumário ALFEU GONZAGA MACHADO

Número Processo: Apelante: Advogado(s): Apelado: Advogado(s): Origem: Relator:

2017 11 1 000847-0 APC - 0000819-39.2017.8.07.0011 BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. MARIA LUCILIA GOMES (DF01892A), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (DF032855) ADELSON OLIVEIRA SARMENTO FELIPE LIMA MARQUES (DF038371), RAFAEL ALVES GOMES DE BRITO (DF038954) VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE - 20171110008470 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ALFEU GONZAGA MACHADO

Número Processo: Apelante: Advogado(s): Apelado: Advogado: Apelado: Advogado: Origem: Relatora: Ministério Público:

2014 01 1 097881-0 APC - 0023129-23.2014.8.07.0018 RITA FERREIRA DA SILVA SORAIA FREIRE VIEIRA (DF023485), CAROLINA MARIA VOLNEI COSTA MOREIRA (DF042443) ANTONIO DAS GRACAS ALVES DA SILVA DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121) 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20140110978810 - Procedimento Comum VERA LUCIA ANDRIGHI OFERTOU PARECER

ANTONIO CELSO NASSAR DE OLIVEIRA Diretor(a) de Secretaria 6ª Turma Cível PAUTA DE JULGAMENTO 1ª Sessão Ordinária

PAUTA DE JULGAMENTO 1ª SESSÃO ORDINÁRIA

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De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO, Presidente da 6ª TURMA CÍVEL e, tendo em vista o disposto no artigo 2º da Portaria GPR 1848/2016 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, ficam INTIMADOS os senhores procuradores das partes para, querendo, em cinco dias úteis, manifestarem-se contrários à forma de julgamento virtual de seus processos, ficando desde já cientificados que não havendo manifestação, decisão dos senhores desembargadores ou motivo de força maior, poderão ser julgados pelo plenário virtual os processos abaixo relacionados no ITEM I.

Informo ainda que, no dia 23/01/2019, com início às treze horas e trinta minutos, no(a) SALA DE SESSÃO DA SEXTA TURMA CÍVEL, PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO C - 2º ANDAR, N. 2.40 - PALÁCIO DA JUSTIÇA, realizar-se-á a sessão para julgamento presencial dos processos excluídos do julgamento virtual, dos processos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação, dos processos com pedidos de vista devolvidos para continuação do julgamento e os abaixo relacionados no ITEM II, observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente. AS INSCRIÇÕES PARA SUSTENTAÇÃO ORAL SOMENTE SERÃO ACEITAS ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO (artigo 109 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios).

ITEM I - PROCESSOS APTOS PARA JULGAMENTO VIRTUAL: Agravo Interno no(a) Agravo de Instrumento Número Processo: Agravante: Advogado: Agravado: Advogado: Origem: Relatora:

2015 00 2 025013-6 AGI - 0025518-98.2015.8.07.0000 MUDESTINO CARVALHO BARROSO FERNANDES FERREIRA DOS SANTOS (DF041818) BANCO DO BRASIL SA MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (DF035879) VIGÉSIMA SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20140110368414 - CUMPRIMENTO DE SENTENCA ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO

Embargos de Declaração no(a) Apelação / Reexame Necessário Número Processo: Embargante: Advogado: Embargado: Advogado(s): Origem: Relator:

2013 01 1 004926-8 APO - 0000271-32.2013.8.07.0018 DF DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121) SINPRO SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL ROBERTO GOMES FERREIRA (DF011723), JULIO CESAR BORGES DE RESENDE (DF008583) PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20130110049268 - ACAO DE CONHECIMENTO HECTOR VALVERDE SANTANNA

Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível Número Processo: Embargante: Advogado: Embargado: Advogado: Origem: Relator:

2009 07 1 028227-9 APC - 0014786-47.2009.8.07.0007 AZENATE FLORENTINA FERREIRA DIVANILDES MACEDO COSTA (DF019940) CONDOMINIO RESIDENCIAL SOL NASCENTE CARLOS ALBERTO FARIAS COSTA (DF010094) 4ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - 20090710282279 - Cumprimento de sentença, 2016.07.1.019744-8, 2015.07.1.002723-5 CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES

Número Processo: Embargante: Advogado(s): Embargado: Advogado: Origem: Relator:

2014 01 1 189458-5 APC - 0047780-73.2014.8.07.0001 DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DANIEL SARAIVA VICENTE (DF035526), BENJAMIM BARROS (DF037795) FRANCISCO ABDORAL JORDAO ABDON CARLOS RIBEIRO JORDAO (DF014811) 2ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20140111894585 - Procedimento Comum CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES

Número Processo: Embargante: Advogado: Embargado: Advogado(s): Origem: Relator:

2015 01 1 034454-5 APC - 0010105-42.2015.8.07.0001 CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI (DF016785) MARIA AMELIA RODRIGUES FONSECA NACIR DA CONCEICAO FERNANDES (DF018189), GERALDO LEITE FERNANDES (DF028908) DÉCIMA TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20150110344545 - PROCEDIMENTO COMUM CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES

Número Processo: Embargante: Advogado: Embargado: Advogado(s):

2016 13 1 004958-8 APC - 0004797-40.2016.8.07.0017 JOSIMEIRE OGAWA DA SILVA HÊNIO DOMINGOS AMÂNCIO DA SILVA (DF031164) ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (MG063440), ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA (MG086844), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (MG109730) 316

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Origem: Relator:

VARA CÍVEL DO RIACHO FUNDO - 20161310049588 - Procedimento Comum CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES

Número Processo: Embargante: Advogado: Embargado: Advogado(s): Origem: Relator:

2016 04 1 006069-6 APC - 0005984-25.2016.8.07.0004 SIMONE DUARTE DE FRANCA CARVALHO RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA (DF036482) TIAGO MOISES DOS SANTOS DIAS DE OLIVEIRA ILNARA APARECIDA DE SOUSA LOBO FERREIRA (DF030419), ELTON CALIXTO (DF008427) 1ª VARA CÍVEL DO GAMA - 20160410060696 - Procedimento Comum CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES

Número Processo: Embargante: Advogado: Embargado: Advogado: Origem: Relator:

2017 07 1 004706-5 APC - 0004477-83.2017.8.07.0007 FERNANDO MARTINS RAMOS ERNANDES CRISPIM (RJ075958) PEDRO AUGUSTO GUEDES MONTALVAN PEDRO AUGUSTO GUEDES MONTALVAN (DF040222) 2ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - 20170710047065 - Embargos de Terceiro,022319-3/14 CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES

Número Processo: Embargante:

Relator:

2017 10 1 004357-2 APC - 0004266-38.2017.8.07.0010 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.( FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO GIZA HELENA COELHO (SP166349) JOSE MARCOS SANTIAGO DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SANTA MARIA - 20171010043572 - Procedimento Comum CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES

Número Processo: Embargante: Advogado: Embargado: Advogado: Embargado(s): Advogado: Origem: Relator:

2015 07 1 013202-9 APC - 0012946-89.2015.8.07.0007 TATIANA COSTA PINTO MARCELO HENRIQUE GONÇALVES RIVERA MOREIRA SANTOS (DF030338) BANCO DO BRASIL SA LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (DF038706) CAPITAL INFORMATICA SOLUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS DEFENSORIA PUBLICA (CURADORIA ESPECIAL) (DF510000) 5ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - 20150710132029 - Monitória CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES

Número Processo: Embargante: Advogado: Embargado(s): Advogado: Embargado: Advogado: Origem: Relator:

2017 06 1 004858-9 APC - 0004757-57.2017.8.07.0006 LYNDON JOHNSON GOMES ROLIM FRANCISCO COUTINHO CHAVES (CE013767) ABEL ALVES DE LIMA NETO E OUTROS UEREN DOMINGUES DE SOUSA (DF026687) NATHALIA SARAIVA GUEDES VIVIAN ARCOVERDE DIAS (DF048077) 1ª VARA CÍVEL DE SOBRADINHO - 20170610048589 - Procedimento Comum CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES

Número Processo: Embargante: Advogado: Embargante: Advogado: Embargado(s): Advogado: Origem: Relator:

2016 01 1 090545-7 APC - 0025702-17.2016.8.07.0001 FLAVIO JUNIOR DE CARVALHO ROBERTA MARIA M. MOREIRA DE CARVALHO (DF010899) JOAO OSVALDO DA SILVA CARVALHO CARLOS EDUARDO FLORIANO LUZ (DF036171) ANTONIO JOSE DE AMORIM E OUTROS CARLOS EDUARDO FLORIANO LUZ (DF036171) 6ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20160110905457 - Interdito Proibitório CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES

Número Processo: Embargante: Advogado: Embargado: Advogado: Origem: Relator:

2017 01 1 016328-6 APC - 0004708-31.2017.8.07.0001 G.F.D.L. DENISE ANDRADE DA FONSECA (DF013098) S.A.D.O. MARIA DE DEUS COELHO ROCHA FARIA (DF039867) 2ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20170110163286 - Procedimento Comum CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES

Número Processo: Embargante(s): Advogado: Embargado: Advogado:

2015 01 1 025287-0 APC - 0007217-03.2015.8.07.0001 DANIEL AMIN FERRAZ E OUTROS WASHINGTON LUÍS SPECEMILLE RESSURREIÇÃO (DF046916) EDMILSON MACHADO DE AGUIAR SANDOVAL BORGES DIAS JUNIOR (DF055528)

Advogado: Embargado: Advogado: Origem:

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Embargado: Advogado: Origem: Relator:

DAVI AMIN FERRAZ RUSSIELTON SOUSA BARROSO CIPRIANO (DF041213) 11ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20150110252870 - Procedimento Comum CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES

Número Processo: Embargante: Advogado: Embargado: Advogado(s): Origem: Relator:

2017 01 1 028080-8 APC - 0006439-62.2017.8.07.0001 EDSON DE CASTRO FERREIRA GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA (DF038868) FABIANA ALMEIDA FERNANDES LUCAS TROMPIERI RODRIGUES (DF040123), NPJ - FACULDADE UNICEUB (DF666666) PRIMEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS - 20170110280808 - Embargos à Execução; 2016.01.1.069649-5 CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES

Número Processo: Embargante: Advogado(s): Embargado: Advogado: Origem: Relator:

2016 01 1 097877-7 APC - 0034922-85.2016.8.07.0018 CARLOS ROBERTO TAFARELLO FERNANDO CESAR LOPES GONCALES (SP196459), MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO (SP292902) DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121) VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DF - 20160110978777 - Embargos à Execução Fiscal 20160110978808 CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES

Número Processo: Embargante: Advogado: Embargado: Advogado(s): Embargado: Advogado: Origem: Relator:

2015 14 1 007534-0 APC - 0008007-45.2015.8.07.0014 FABIANO NAVES VIEIRA ANDRE PUPPIN MACEDO (DF012004) DIVANI VIEIRA DA SILVA MARILIA CARLOS DOS SANTOS GARCIA LEAO (DF006702), KARLA ANDREA PASSOS (DF011895) MARLI DAS GRACAS ROCHA JOSE CARLOS CARVALHO (DF001598A) VARA CÍVEL DO GUARA - 20151410075340 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES

Número Processo: Embargante: Advogado(s): Embargado: Advogado: Embargado: Advogado: Origem: Relator:

2014 01 1 046246-2 APC - 0011013-36.2014.8.07.0001 GEAC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DÉBORA APARECIDA DE LIMA (DF030241), KARIN DE LIMA SOARES GALVÃO (DF024157) ANA LUIZA OLIVETE JOSIANE MENESES DE CARVALHO (DF034074) FCA FIAT AUTOMOVEIS LTDA. FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (DF039272) 6ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20140110462462 - Procedimento Comum - 20130110216946 CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES

Número Processo: Embargante: Advogado: Embargado: Advogado: Origem: Relator:

2016 01 1 072553-2 APC - 0020475-46.2016.8.07.0001 ANDERSON GOMES RODRIGUES DE SOUSA DENIZE FAUSTINO BERNARDO (DF037714) CLEYTON ALVES DE OLIVEIRA HERBERT HERIK DOS SANTOS (DF025650) 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20160110725532 - Procedimento Comum CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES

Embargos de Declaração no(a) Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível Número Processo: Embargante: Advogado: Embargado: Advogado: Embargado(s): Advogado: Origem: Relator:

2015 01 1 025287-0 APC - 0007217-03.2015.8.07.0001 DAVI AMIN FERRAZ RUSSIELTON SOUSA BARROSO CIPRIANO (DF041213) EDMILSON MACHADO DE AGUIAR SANDOVAL BORGES DIAS JUNIOR (DF055528) DANIEL AMIN FERRAZ E OUTROS WASHINGTON LUÍS SPECEMILLE RESSURREIÇÃO (DF046916) 11ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20150110252870 - Procedimento Comum CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES

Apelação Cível Número Processo: Apelante: Advogado: Apelante: Advogado: Apelante(s): Advogado:

2015 07 1 024653-8 APC - 0024109-66.2015.8.07.0007 PAULO BASTOS PERILLO FILHO WENDELL DO CARMO SANT ANA (DF016185) MARIA NILDA FEITOSA POLYANE PIMENTEL GALVÃO (DF037682) HOSPITAL SAMARITANO DE GOIANIA LTDA E OUTROS RODNEI VIEIRA LASMAR (GO019114) 318

Edição nº 227/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Apelado: Advogado: Apelado: Advogado: Origem: Relator:

OS MESMOS

Número Processo: Apelante(s): Advogado: Apelado: Advogado(s):

2013 01 1 033093-9 APC - 0009178-47.2013.8.07.0001 LUIS HENRIQUE PETRI RODRIGUES DA CUNHA E OUTROS CIRO HEITOR FRANCA DE GUSMAO (RJ009518) JOANA D ARC SOARES DUARTE FLAVIA TORRES ZVEITER TRIGUEIRO (DF024630), RENATO DEILANE VERAS FREIRE (DF029486), DEBORA DUARTE GODOI (DF041908) 11ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130110330939 - Procedimento Comum CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES

Origem: Relator:

LETICIA ANDRADE ROSANA MARTINS DE ARAUJO (GO006748) 3ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - 20150710246538 - Procedimento Comum CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES

Número Processo: Apelante: Advogado: Apelante: Advogado: Apelado: Advogado: Origem: Relator:

2016 04 1 005055-8 APC - 0004982-20.2016.8.07.0004 ANDREA SANTOS COSTA ALESSANDRA CAMARANO MARTINS JANIQUES DE MATOS (DF013750) ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO - POUPEX JULIANA SERMOUD FONSECA (DF016810) OS MESMOS

Número Processo: Apelante: Advogado: Apelante: Advogado: Apelado: Advogado: Origem: Relator:

2016 07 1 020442-2 APC - 0019417-87.2016.8.07.0007 RICARDO VICTOR DE LIMA CAMELO ELIEL RODRIGUES DA SILVA (DF037440) ADMIRSON CAMELO PINTO

Número Processo: Apelante: Advogado(s):

2016 16 1 007957-0 APC - 0005125-58.2016.8.07.0020 L.L.H. LUCIANO MACEDO MARTINS (DF046622), LEONARDO HENRIQUE DE AZEVEDO CARVALHO (DF051618), LUANA LOPES LIMA DO ROSARIO (DF052383) C.L.D.A.G. DAVID GOMES FRANCO (DF027320) 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS - 20161610079570 - Procedimento Comum CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES

Apelado: Advogado: Origem: Relator: Número Processo: Apelante(s): Advogado: Apelado: Advogado: Origem:

1ª VARA CÍVEL DO GAMA - 20160410050558 - Procedimento Comum CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES

PAULO CRUZ OLIVEIRA DEFENSORIA PUBLICA (CURADORIA ESPECIAL) (DF510000) 3ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - 20160710204422 - Procedimento Comum CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES

2015 03 1 020673-6 APC - 0020336-25.2015.8.07.0003 P.C.D.J. E OUTROS ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS (DF023251) N.H.

Relator: Ministério Público:

3ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CEILÂNDIA - 20150310206736 - Alteração do Regime de Bens CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES OFERTOU PARECER

Número Processo: Apelante: Advogado: Apelado: Advogado: Origem: Relator:

2016 04 1 005731-9 APC - 0005652-58.2016.8.07.0004 BANCO BRADESCO S.A. FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (DF021822) FRANCISCO HERCULES FERREIRA NAO CONSTA ADVOGADO (DF999999) 1ª VARA CÍVEL DO GAMA - 20160410057319 - Execução de Título Extrajudicial CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES

Número Processo: Apelante: Advogado: Apelante: Advogado: Apelado: Advogado: Origem: Relator:

2015 07 1 021793-0 APC - 0021180-60.2015.8.07.0007 E.V.D.S. IVAN LIMA DOS SANTOS (DF012316) C.M.R.D.A. JOSE IDEMAR RIBEIRO (DF008940) O.M. 2ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA - 20150710217930 - Procedimento Comum ALFEU GONZAGA MACHADO 319

Edição nº 227/2018

Número Processo: Apelante: Advogado: Apelado(s): Advogado: Origem: Relator: Número Processo: Apelante: Advogado: Apelado: Advogado: Origem:

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

2016 01 1 097161-2 APC - 0027470-75.2016.8.07.0001 IVONETT CORTES GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA (DF038868) MARCELO SILVA MARINHO E OUTROS FELIPE PEREIRA CAXANGA DA SILVA (DF033280) SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS - 20150110339019 - 20160110971612 - Embargos à Execução ALFEU GONZAGA MACHADO

Relator:

2014 11 1 003093-0 APC - 0003014-02.2014.8.07.0011 SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO COLÉGIO LA SALLE LEONARDO THADEU PIRES (DF042289) JORGE NOVAES FEITOSA NAO CONSTA ADVOGADO (DF999999) VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE - 20141110030930 - Execução de Título Extrajudicial ALFEU GONZAGA MACHADO

Número Processo: Apelante: Advogado(s): Apelado: Advogado: Origem: Relator:

2016 07 1 009668-8 APC - 0009278-76.2016.8.07.0007 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (DF048290), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (DF053823) JOSE OLAVO SOUZA SILVA DEFENSORIA PUBLICA (CURADORIA ESPECIAL) (DF510000) 2ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - 20160710096688 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ALFEU GONZAGA MACHADO

Número Processo: Apelante: Advogado: Apelado(s): Advogado: Origem: Relator:

2014 07 1 008559-0 APC - 0008350-96.2014.8.07.0007 D.F. PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121) M.L.A.L. E OUTROS DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) 3ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA - 20140710085590 - Sobrepartilha; 2000.07.1.013655-9; 2001.07.1.016447-4 ALFEU GONZAGA MACHADO

Número Processo: Apelante: Advogado: Apelado: Advogado(s): Origem: Relator:

2017 09 1 005260-0 APC - 0005123-87.2017.8.07.0009 FRANCISCO DE ASSIS GONCALVES DE SOUSA HELIO JOSE SOARES JUNIOR (DF030321) BANCO PAN S.A. MARCIA APARECIDA MENDES VIEIRA (DF025016), FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (SP206339) 2ª VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA - 20170910052600 - Procedimento Comum ALFEU GONZAGA MACHADO

Número Processo: Apelante: Advogado: Apelado: Advogado: Origem: Relator:

2015 01 1 041254-4 APC - 0008690-70.2015.8.07.0018 ROMMEL RICARDO CORREA BARBOZA PAULO EVANDRO DE SIQUEIRA (DF013702) TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA MARCUS VINÍCIUS FREITAS BARROS (DF026944) 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20150110412544 - Embargos de Terceiro 200901114546760 JOSE DIVINO DE OLIVEIRA

Número Processo: Apelante: Advogado: Apelado: Advogado: Origem: Relator:

2014 01 1 166674-0 APC - 0041018-41.2014.8.07.0001 BANCO DO BRASIL S.A. MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (DF035879) MARIA HELENA PEREIRA EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO (DF040311) 2ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20140111666740 - Cumprimento de sentença,20140111307532 JOSE DIVINO DE OLIVEIRA

Número Processo: Apelante: Advogado: Apelado(s): Advogado: Origem: Relator:

2017 07 1 007184-7 APC - 0006855-12.2017.8.07.0007 DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121) ESPOLIO DE JOSE VICENTE ASENJO Representado por ANGELICA GOMES ASENJO E OUTROS AMANDA ALE FRANZOSI (DF019496) 2ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA - 20170710071847 - Arrolamento Sumário JOSE DIVINO DE OLIVEIRA

Número Processo: Apelante: Advogado: Apelado:

2015 01 1 142089-0 APC - 0039335-78.2015.8.07.0018 AGEFIS - AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121) EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EXPANSAO LTDA 320

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Advogado(s): Origem: Relator:

JOSE ALVES PAULINO (DF035078), EDUARDO JOSE FERREIRA SOARES (DF047949) 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20150111420890 - Procedimento Comum JOSE DIVINO DE OLIVEIRA

Número Processo: Apelante: Advogado: Apelante: Advogado: Apelado: Advogado: Origem: Relator:

2018 01 1 033728-2 APC - 0005744-96.2013.8.07.0018 CONSTRUTORA ARTEC S/A DANIEL FERREIRA MELO (DF018584) CAESB - COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL MAURICIO COSTA PITANGA MAIA (DF022572) OS MESMOS

Número Processo: Apelante: Advogado: Apelado: Advogado: Apelado(s): Advogado: Origem: Relator: Ministério Público:

2016 06 1 011779-3 APC - 0011568-67.2016.8.07.0006 GABRIELLY LAIS DA CRUZ SILVA DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) DAVI PIETRO TAVARES FERREIRA Representado por FABIANA ALVES TAVARES DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) EMANUELLY VITORIA DA CRUZ SILVA E OUTROS NAO CONSTA ADVOGADO (DF999999) 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SOBRADINHO - 20160610117793 - Inventário JOSE DIVINO DE OLIVEIRA OFERTOU PARECER

Número Processo: Apelante: Advogado: Apelado: Advogado: Apelado: Advogado(s): Origem: Relator:

2016 01 1 076527-0 APC - 0026711-60.2016.8.07.0018 P.H.F.D.S. JOSE PASSOS DA SILVA (DF007533) L.A.D.S.P. HELVECIO DE DEUS SEVERO (DF030322) B.-.B.D.B.S. JULIANA XAVIER FERRARESI CAVALCANTE (DF019473), CARLOS CESAR BORGES (DF008576) 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20160110765270 - Procedimento Comum CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES

Número Processo: Apelante: Advogado(s): Apelado: Advogado: Origem: Relator:

2016 01 1 003454-5 APC - 0000969-84.2016.8.07.0001 ANDRE FRANCISCO DA CONCEICAO GALETTI JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA (DF027709), VANESSA CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA (DF028025) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (DF44215A) 16ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20160110034545 - Procedimento Comum CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES

Número Processo: Apelante(s): Advogado: Apelado: Advogado: Origem:

2016 01 1 087683-6 APC - 0030421-88.2016.8.07.0018 GABRIEL MALTA NOGUEIRA E OUTROS ROBERTO MACEDO DE SIQUEIRA (DF003454) DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121) VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DF 20160110876836 Fiscal,110675-5/15,63261-6/15,876797/16 CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES

Relator:

6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20130111021949 - Procedimento Comum ALFEU GONZAGA MACHADO

-

Embargos

à

Execução

Número Processo: Apelante: Advogado: Apelado: Advogado: Apelado: Advogado: Origem: Relator: Ministério Público:

2017 01 3 009856-7 APC - 0009807-43.2017.8.07.0013 J.C.V. DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) M.P.D.D.F.E.T.

Número Processo: Apelante: Advogado: Apelado: Advogado: Origem:

2017 01 1 043609-6 APC - 0009455-70.2017.8.07.0018 RAPHAELLA FIORILLO DE ARAUJO ME MARKYLLWER NICOLAU GÓES (DF053053) DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121) VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DF - 20170110436096 - Procedimento Comum CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES OFERTOU PARECER

Relator: Ministério Público:

E.B. DEFENSORIA PUBLICA (CURADORIA ESPECIAL) (DF510000) VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DF - 20170130098567 - Procedimento Comum CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES OFERTOU PARECER

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Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Número Processo: Apelante: Advogado: Apelado: Advogado: Origem: Relator:

2016 01 1 091551-3 APC - 0032314-17.2016.8.07.0018 DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121) THIAGO RAMALHO NUNES Representado por ALESSANDRA RAMALHO NUNES JULIANA BARRETO SPINDOLA DE ATAIDES (DF038776) 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20160110915513 - Procedimento Comum CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES

Número Processo: Apelante: Advogado: Apelado(s): Advogado(s): Origem: Relator: Ministério Público:

2018 01 3 001327-0 APC - 0001329-12.2018.8.07.0013 M.P.D.D.F.E.T.

Número Processo: Apelante: Advogado: Apelante: Advogado: Apelado: Advogado: Origem: Relator:

2016 01 1 124827-0 APC - 0036186-91.2016.8.07.0001 DAVID HORTA RIBAS JUNIOR DIEGO DOROTHEU MAGALHAES MARTINS (DF024943) NOGUEIRA ESCOLA DE AVIACAO CIVIL LTDA MARTHIUS SAVIO CAVALCANTE LOBATO (DF01681A) OS MESMOS

Número Processo: Apelante: Advogado: Apelado: Advogado: Apelado(s): Advogado: Origem: Relator:

2014 07 1 041616-6 APC - 0040690-93.2014.8.07.0007 BEATRIZ ROSA DE LIMA LEANDRO SEVERO DE OLIVEIRA (DF040271) HBM ASSESSORIA DE CREDITO LTDA HUGO MARTINS DE MENEZES (DF056192) SKARLET FERNANDES RODRIGUES E OUTROS DEFENSORIA PUBLICA (CURADORIA ESPECIAL) (DF510000) 1ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - 20140710416166 - Procedimento Comum 20140710377665 CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES

Número Processo: Apelante: Advogado: Apelado: Advogado: Apelado(s): Advogado: Origem: Relator:

2014 07 1 037766-5 APC - 0036913-03.2014.8.07.0007 BEATRIZ ROSA DE LIMA LEANDRO SEVERO DE OLIVEIRA (DF040271) HBM ASSESSORIA DE CREDITO LTDA HUGO MARTINS DE MENEZES (DF056192) SKARLET FERNANDES RODRIGUES E OUTROS DEFENSORIA PUBLICA (CURADORIA ESPECIAL) (DF510000) 1ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - 20140710377665 - Cautelar Inominada 20140710416166 CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES

Número Processo: Apelante: Advogado: Apelado: Advogado: Origem: Relator:

2016 05 1 009733-2 APC - 0009581-96.2016.8.07.0005 R.D.C.D.S.S. AURIBERTO GOMES DE SOUZA (GO022462) R.I.Q.D.C. MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA (DF015767) 2ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE PLANALTINA - 20160510097332 - Procedimento Comum CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES

Número Processo: Apelante: Advogado: Apelado(s): Advogado: Origem: Relator:

2014 01 1 131420-3 APC - 0031738-46.2014.8.07.0001 BRB BANCO DE BRASILIA SA WALLACE ELLER MIRANDA (MG056780) IMAHITEL CONSTRUCOES & COMERCIO LTDA E OUTROS NAO CONSTA ADVOGADO (DF999999) TERCEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS - 20140111314203 - Execução de Título Extrajudicial CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES

Número Processo: Apelante: Advogado: Apelado: Advogado: Origem: Relator:

2017 05 1 005339-8 APC - 0005278-05.2017.8.07.0005 J.E.D.A. ALESSANDRA CAMARANO MARTINS JANIQUES DE MATOS (DF013750) L.D.O.A. DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) 2ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE PLANALTINA - 20170510053398 - Procedimento Comum CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES

S.C.N.D.S. E OUTROS LUANA DE CARVALHO PERPÉTUO (DF045291), LUCIANA BARROS FERREIRA DAMACENA (DF042756) VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DF - 20180130013270 - Autorização judicial CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES OFERTOU PARECER

12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20160111248270 - Procedimento Comum CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES

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Edição nº 227/2018 Número Processo: Apelante(s): Advogado(s): Apelante(s): Advogado: Apelado: Advogado: Apelado: Advogado: Origem: Relator:

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 2015 01 1 126881-2 APC - 0036933-75.2015.8.07.0001 JOAO MACHADO COELHO TINOCO E OUTROS FERNANDO LUCAS DE BULHÕES BARBOSA PEIXOTO (AL008567), TANIA MARIA NASCIMENTO COSTA (DF049320) CAPYTAL IMOVEIS EMPREENDIMENTOS LDTA E OUTROS MARIA OLIMPIA DA COSTA (DF001305) OS MESMOS CELIO ALBUQUERQUE COSTA ERIK ALESSANDRO SANTANA FERREIRA (DF027745) 25ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20150111268812 - Procedimento Comum CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO, Presidente da 6ª TURMA CÍVEL informo que, no dia 23/01/2019, com início às treze horas e trinta minutos, no(a) SALA DE SESSÃO DA SEXTA TURMA CÍVEL, PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO C 2º ANDAR, N. 2.40 - PALÁCIO DA JUSTIÇA, realizar-se-á a sessão para julgamento presencial dos processos excluídos do julgamento virtual, dos processos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação, dos processos com pedidos de vista devolvidos para continuação do julgamento e os abaixo relacionados no ITEM II, observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente. AS INSCRIÇÕES PARA SUSTENTAÇÃO ORAL SOMENTE SERÃO ACEITAS ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO (artigo 109 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios).

ITEM II - PROCESSOS PARA JULGAMENTO PRESENCIAL:

ANTONIO CELSO NASSAR DE OLIVEIRA Diretor(a) de Secretaria 6ª Turma Cível DESPACHO 164ª Sessão

164ª PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS DESPACHO(S) EXARADO(S) PELO(AS) EXCELENTÍSSIMO(AS) SENHOR(AS) DESEMBARGADOR(AS) RELATOR(AS) Apelação Cível Número Processo Relator. Apelante: Advogado(s) Apelado: Advogado Origem Despacho fls.

2011 07 1 003039-4 APC - 0002961-38.2011.8.07.0007 ANA MARIA AMARANTE BANCO DO BRASIL S/A MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (DF035879), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (MG056526) MARIA MADALENA ISAIAS DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA - TAGUATINGA - 20110710030394 - COBRANCA 185

DESPACHO Defiro o pedido de fl. 183. Número Processo Relator. Apelante: Advogado Apelante: Advogado(s) Apelante: Advogado Apelado(s): Advogado Apelado: Advogado Origem Despacho fls.

2016 11 1 001946-9 APC - 0001892-80.2016.8.07.0011 ALFEU MACHADO QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY (DF038672) ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (DF038708), PATRÍCIA SHIMA (SP332068) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL RICARDO ALBUQUERQUE BONAZZA (DF052680) AFONSO ALVES DE QUEIROZ E OUTROS KARLA ANDRADE COSTA LACOMBE (DF032208) ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - AASPB HERBERT ALENCAR CUNHA (DF030026) VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE - 20161110019469 - Tutela Antecipada Antecedente 328

D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que o advogado subscritor da apelação de fls. 292/302, Dr. Ricardo Albuquerque Bonazza (OAB/DF 52.680), não possui procuração/substabelecimento nos autos. Dessa forma, intime-se a apelante, AMIL - Assistência Médica Internacional S. A., para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso de fls. 292/302, nos termos do art. 76, § 2º, do CPC/15. Após, voltem conclusos. Publique-se; intime-se.

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Edição nº 227/2018 Número Processo Relator. Apelante: Advogado Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Despacho fls.

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 2015 01 1 082379-4 APC - 0024990-61.2015.8.07.0001 ALFEU MACHADO PVN PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) FUTURA ADMINISTRACAO E EXECUCAO DE PROJETOS E OBRAS LTDA CASSIUS FERREIRA MORAES (DF034276) OS MESMOS 21ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20150110823794 - Procedimento Comum 852

D E S P A C H O Em função da manifestação da parte apelante às fls. 849/850 com escoro no disposto no parágrafo único do artigo 123 do Regimento Interno deste TJDFT, determino a retirada do feito da pauta de julgamentos na modalidade virtual e a consequente inclusão em pauta de julgamentos sem a utilização do meio eletrônico, com as cautelas processuais de praxe. Cumpra-se. Número Processo Relator. Apelante: Advogado Apelado: Advogado(s) Apelado: Advogado Origem Despacho fls.

2014 07 1 034086-9 APC - 0033306-79.2014.8.07.0007 ESDRAS NEVES ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS MARCO ANDRÉ HONDA FLORES (DF035139) AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RAPHAEL NEVES COSTA (DF028322), RICARDO NEVES COSTA (DF028978) ANTONIO FIGUEIREDO DA SILVA DEFENSORIA PUBLICA (CURADORIA ESPECIAL) (DF510000) 2ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - 20140710340869 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 229

D E S P A C H O O recurso de apelação foi interposto por ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS; contudo, observo que o pedido de substituição processual por ela formulado foi indeferido pela decisão de fls. 123/124, da qual não houve insurgência. Dessa forma, intime-se a apelante para que, querendo, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre a legitimidade recursal. Publique-se. Intime-se. Findo o prazo, retornem os autos conclusos. Número Processo Relator. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Apelado(s): Advogado Origem Despacho fls.

2016 01 1 027306-2 APC - 0007368-32.2016.8.07.0001 (Republicação) ALFEU MACHADO CLEIDE SILVA DA MATA ARTUR RABELO RESENDE (DF033199) ESPOLIO DE JUAN JAUMANDREU SABRIA FABIANO DE ALMEIDA NUNES (DF021461) ESPOLIO DE ROBERTO LUIZ VINUALES DE MORAES E OUTROS NAO CONSTA ADVOGADO (DF999999) 19ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20160110273062 - Usucapião 266

D E S P A C H O Nos termos do art. 932, I, do CPC, em prestígio da verdade real e da ampla defesa e do contraditório, determino que a autora-apelante anexe aos autos cópia integral dos processos de inventário do espólio de Juan Juamendreu Sabria e de Roberto Luiz Viñuales de Moraes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Sobrevindo aos autos os referidos documentos, abra-se vista aos réus apelados para eventual impugnação, conferindo-lhes o prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para análise do recurso da autora. Intimem-se.

ANTONIO CELSO NASSAR DE OLIVEIRA Diretor(a) de Secretaria 6ª Turma Cível
6ª TURMA CÍVEL 42ª Sessão ORDINÁRIA
Ata da 42ª Sessão ORDINÁRIA, realizada no dia 21 de novembro de 2018. Às treze horas e trinta minutos, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ALFEU MACHADO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores JOSÉ DIVINO, VERA ANDRIGHI, ESDRAS NEVES, CARLOS RODRIGUES, JAIR SOARES, HECTOR VALVERDE, ANA MARIA AMARANTE, Procurador de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ FIRMO REIS SOUB. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Num Processo Relator Des. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Origem Decisão

2016 01 1 119383-3 ESDRAS NEVES HOME HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO (DF018712) LUIS GABRIEL SOARES AUGUSTO CESAR BEZERRA FONTOURA BORGES (DF043141) 7ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20160111193833 - Procedimento Comum CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.

Num Processo Relator Des. Embargante(s) Advogado(s)

2017 01 1 025741-4 ESDRAS NEVES MOISES DO ESPIRITO SANTO JUNIOR JOSE THADEU MASCARENHAS MENCK (DF016207), ANTONIO MACHADO DE REZENDE (DF018264) 324

Edição nº 227/2018 Embargado(s) Advogado(s) Origem

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Decisão

2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS (DF009505) TERCEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS - 20170110257414 - Embargos à Execução; 2016.01.1.078031-5 CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.

Num Processo Relator Des. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Origem Decisão

2017 05 1 006865-2 ALFEU MACHADO AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. RICARDO PACHECO MESQUITA DE FREITAS (DF044412) PEDRO HENRIQUE ALMEIDA ESSER rep. por MARCELO ESSER DE SOUZA SILVA JULIANA AL HAKIM SALGADO (DF038538) VARA CÍVEL DE PLANALTINA - 20170510068652 - Procedimento Comum CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.

Num Processo Relator Des. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Origem Decisão

2018 01 1 022574-2 ALFEU MACHADO MAURA PEDROSO GONCALVES PEDRO CALMON MENDES (DF011678) FERNANDO DE CARVALHO ALBUQUERQUE E OUTROS FERNANDO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE (DF030250) 7ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 2687597 - Cumprimento de sentença CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME. APELAÇÃO CÍVEL

Num Processo Relator Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Sustentação Oral Decisão

2015 01 1 066000-2 JAIR SOARES SILAS TEIXEIRA RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS (DF015523) CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI (DF016785) BANCO DO BRASIL SA MARIANA OLIVEIRA KNOFEL (DF025200) 25ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20150110660002 - Procedimento Comum DF036129 - LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS. Leonardo Guedes da Fonseca Passos: PELO RECORRENTE-RÉU APÓS VOTO DO RELATOR DANDO PARCIAL PROVIMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO 1º VOGAL. PEDIU VISTA A 2º VOGAL. FICA DEVIDAMENTE INTIMADO O PATRONO QUE APRESENTOU SUSTENTAÇÃO ORAL NA PRESENTE SESSÃO DE QUE A CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO OCORRERÁ NA PRÓXIMA SESSÃO, DIA 28/11/2018.

Num Processo Relatora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Decisão

2016 01 1 023507-2 VERA ANDRIGHI JULIANA BETONICO COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS (DF 09466) DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121) OS MESMOS 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20160110235072 - Procedimento Comum,20160110436998 CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.

Num Processo Relator Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem

2016 01 1 093979-2 ESDRAS NEVES AMIR MIGUEL DE SOUZA FILHO E OUTROS LANES CID ROMANO (DF005162) CHADEM BITAR MAIRA MOURA BARROS HENRIQUE (DF037169) OS MESMOS PRIMEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS - 20160110939792 - Embargos à Execução 20160110592508 CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.

Decisão Num Processo Relator Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s)

Origem Decisão

2016 01 1 123689-2 ESDRAS NEVES DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121) ANTONIO DONIZETTI FERREIRA E OUTROS CLOVIS POLO MARTINEZ (DF012701), FABIANA MEDEIROS CASTRO (DF043461), MAÍRA RIBEIRO VARGAS DE OLIVEIRA (DF049285) FELIPE MONTEIRO FERREIRA E OUTROS MAXIMIANO SOUZA ARAUJO NETO (DF014584), ALESSANDRA DE SOUSA ARAUJO (DF029260), WENDELL ARAUJO GOMES (DF047566) 2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA - 20160111236892 - Inventário CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.

Num Processo

2016 07 1 005785-5

Apelado(s) Advogado(s)

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Relatora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Sustentação Oral Decisão

VERA ANDRIGHI G. M. G. PAULO FRANCISCO VEIL (DF043089) H. B. J. DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA - 20160710057855 - Divórcio Litigioso DF043089 - PAULO FRANCISCO VEIL. Paulo Francisco Veil: RECORRENTE-AUTOR CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.

Num Processo Relator Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Decisão

2016 07 1 017651-5 ESDRAS NEVES W. M. R. ROBSON TANIO MOREIRA ALVES JUNIOR (DF030697), TALITA SANTANA BESERRA (DF039360) M. S. F. E OUTROS MARIA DO CARMO GONÇALVES FLECHA (DF044264) W. C. M. DEFENSORIA PUBLICA (CURADORIA ESPECIAL) (DF510000) 2ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA - 20160710176515 - Procedimento Comum CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.

A sessão foi encerrada às quinze horas e cinco minutos. Eu, ANTONIO CELSO NASSAR DE OLIVEIRA, Diretor de Secretaria da 6ª Turma Cível, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e, depois de lida e aprovada, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador ALFEU MACHADO. Des. ALFEU MACHADO Presidente da 6ª Turma Cível

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Câmara de Uniformização DESPACHO 150ª Sessão

150ª PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS DESPACHO(S) EXARADO(S) PELO(AS) EXCELENTÍSSIMO(AS) SENHOR(AS) DESEMBARGADOR(AS) RELATOR(AS) Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Número Processo Relator. Requerente(s): Advogado Requerido: Advogado Interessado(s): Advogado Origem Despacho fls.

2018 00 2 007431-3 IDR - 0007303-69.2018.8.07.0000 FLAVIO ROSTIROLA INTELIGÊNCIA MULTIFOCAL ASSESSORIA E LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA E OUTROS CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA (SP199725) NÃO HÁ ROBERTO MASCARENHAS XAVIER E OUTROS NAO CONSTA ADVOGADO (DF999999) 6ª TURMA CÍVEL - 0709985-53.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 145

DESPACHO Digam os autores sobre o parecer ministerial. Publique-se. Intimem-se. Reclamação Número Processo Relator. Reclamante: Advogado Reclamado: Advogado Interessado: Advogado Origem Despacho fls.

2018 00 2 008427-5 RCL - 0008293-60.2018.8.07.0000 VERA ANDRIGHI KEZIA SOARES DE SOUZA CLECIO SOARES DE SOUZA (DF037549) PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL ROMULO ALVES LEITE PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL - 0704125-96.2017.8.07.0003 (2° JECIV CEI) 84/91

Kezia Soares de Souza ajuizou reclamação contra acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal que manteve a r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por ela opostos, in verbis: “DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. ASSINATURA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FALSIFICAÇÃO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Gratuidade de justiça. A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo, em especial o documento de ID. 4311703, indica a hipossuficiência da recorrente, o que permite, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 3 - Incompetência. Complexidade. Dispensa da prova pericial. Descaracterização. Não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental. Precedentes (Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA ACJ20150410079143). Preliminar que se rejeita. 4 - Nota promissória. Requisitos. Na forma do art. 54 do Decreto nº 2.044/1908, a nota promissória deve conter essencialmente a denominação de "Nota Promissória", a soma de dinheiro a pagar, o nome da pessoa a quem deve ser paga e a assinatura do próprio punho da emitente ou do mandatário especial. No caso, o título de ID. 4004680 reúne todos os requisitos supracitados. Não há verossimilhança nas alegações de falsificação da assinatura constante do título, mormente porque em muito se assemelha àquelas apostas nos documentos de ID. 4004691, 4004692, 4004707 bem como no mandado e na procuração juntados ao presente processo (ID. 4004707 e 4004720). Por estas circunstâncias, é de se concluir que é carente de prova a alegação de nulidade do título executivo extrajudicial. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 5 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, pela recorrente vencida, com exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade de justiça que ora se defere.” A reclamante sustenta que há incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a execução diante da necessidade de produção de prova pericial, o que afasta a menor complexidade da causa. Sustenta que o título de crédito que instruiu a execução, o contrato e documentos foram impugnados nos embargos à execução devido à necessidade de realização de perícia grafotécnica para confirmar a autenticidade das assinaturas lançadas nos documentos. Alega que o indeferimento da produção da prova pericial ofende os princípios da ampla defesa e contraditório (CF/88, art. 5º, LV). Argumenta que não assinou o título de crédito que instruiu a execução, e que foi vítima de um golpe, que o título esta rasurado com alteração no valor. Ao final, requer o conhecimento e provimento da reclamação para: “modificar o acórdão recursal e consequentemente a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pedidos das Reclamadas. No, seja o presente recurso acolhido e provido para julgar extinto sem resolução do mérito em razão incompetência, uma vez há necessidade de perícia para demonstrar a culta do Recorrente, a extensão dos danos e mensurar o valor ora pleiteado pelos recorridos, e caso seja apreciado o mérito, para modificar a sentença de primeira instância, julgando. Requer-se, definitivamente, a anulação da presente ação de rexecução contra o executado, ou medida processual equivalente, a extinção do feito para que possa seguir no rito ordinário em ação de conhecimento, requer ainda a condenação dos recorridos em custas e fixação dos honorários advocatícios”. Preparo não realizado. É o relatório. Decido. A Reclamação é uma ação de competência originária dos Tribunais, disciplinada no art. 988 do CPC/2015, que prevê as hipóteses de cabimento nos seguintes termos: “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;” Analisando os fatos apresentados, verifica-se que a ação não é cabível. A reclamação, no CPC/2015, é ação que integra o sistema de precedentes judiciais obrigatórios, e que visa resguardar esses precedentes. Conforme esclarecedora lição de Lucas Buril de Macedo no texto Reclamação Constitucional Fundada em Precedentes Obrigatórios no CPC/2015, capítulo do livro - Código de Processo Civil, novas reflexões e perspectivas - atualizado com a lei 13.256, de 4 de fevereiro de 2016, coordenado por Antônio Pereira 327

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Gaio Júnior e Alexandre Freitas Câmara, in verbis: “(...) É neste cenário que se insere a reclamação constitucional, que, no NCPC, passa a ser prevista como meio impugnativo específico contra decisões que deixem de aplicar ou apliquem equivocadamente algum precedente judicial obrigatório, previsão encartada no art. 988, incisos III e IV. (...) No CPC/2015, tem destaque as regras do art. 988, incisos III e IV, que viabilizam sua utilização contra decisão que não aplique ou apliquem erroneamente precedente proveniente de ações de controle de constitucionalidade, ou de julgamento de causas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (art. 988, §4º). Ao se mencionar o julgamento de causas repetitivas, o precedente paradigmático pode tanto advir do incidente de resolução de demandas repetitivas - que chega ao STJ ou ao STF mediante recurso excepcional (art. 987) -, como de decisão de recursos especiais ou extraordinários repetitivos, e pode tratar tanto de direito substancial como processual (art. 928). É importante notar que, efetivamente, o CPC/2015 permite a veiculação da reclamação tanto nos casos de não aplicação como de aplicação indevida (§4º do art. 988). O dispositivo acaba por integrar o regime jurídico dos precedentes judiciais, como ditos antes, estabelecido nos artigos 926, 927 e 928. O Código de Processo civil estabelece, de forma vanguardista e peremptória, um sistema de precedentes obrigatórios, como corolários dos princípios da segurança jurídica, igualdade e eficácia, e também com o intuito de outorgar uma tutela mais adequada à confiança legítima incutida no cidadão pelo Judiciário. Acredita-se que o sistema, como regulado, afigura um grande avanço e poderá conferir maior coerência à distribuição de justiça brasileira. (...)” Na hipótese em julgamento, a reclamante, se insurge contra o acórdão que manteve sentença que julgou improcedente os embargos à execução por ela opostos. Aduz que a execução está fundamentada em título de crédito que não assinou. Esses fatos não se enquadram em qualquer das hipóteses de cabimento da reclamação previstas no art. 988 do CPC ou 196 do RITJDFT. Analisando a petição inicial da requerente verifica-se claramente que seu objetivo é rediscutir o mérito do recurso cujo julgamento lhe foi desfavorável. A reclamação é cabível apenas em hipóteses específicas previstas no art. 988 do CPC e no art. 196 do RITJDFT, não sendo admissível para rediscussão do mérito do recurso que julgou improcedente o pedido formulado pela reclamante. Nesse sentido a jurisprudência deste e. TJDFT: “PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EMANADO DE TURMA RECURSAL. HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INADMISIBILIDADE. ARTIGO 105, I, ALÍNEA "F", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CPC, ARTS. 988 E SEGUINTES, RESOLUÇÃO STJ Nº 3/2016, ART. 196 DO REGIMENTO INTERNO DO TJDFT. PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR EM PRECEDENTES QUALIFICADOS - ENUNCIADOS DE SÚMULA, JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS E INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. COMPREENSÃO DA DISSONÂNCIA EM ENUNCIADO SUMULAR. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICA E SISTEMÁTICA DO PERMISSIVO LEGAL (CPC, arts. 927, IV, 988, IV). PRESSUPOSTOS NÃO REALIZADOS. ALEGAÇÃO DE DISSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM ENUNCIADO SUMULAR COM A TESE ENCAMPADA POR ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO. 1. De conformidade com o novo estatuto processual, o instrumento extravagante da reclamação, que não consubstancia nova via recursal, encerra forma de controle de atuação jurisdicional excepcional destinado a velar pela segurança jurídica, pela competência e autoridade das decisões dos tribunais e dos entendimentos jurídicos firmados em sede de precedentes qualificados, ou seja, que traduzem o entendimento firmado em sede de enunciados sumulares, julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência (CPC, art. 988; RITJDFT, art. 196). 2. A reclamação, como instrumento excepcional de controle de observância de precedentes qualificados na conformidade do sistema alinhado pelo estatuto processual de privilegiar os precedentes como forma de materialização da segurança jurídica na sua vertente de previsibilidade das decisões judiciais, tem seu cabimento restrito às hipóteses expressamente contempladas pelo legislador processual, não se afigurando viável que seja manejada como sucedâneo de um novo recurso à margem do seu âmbito de espectro de admissibilidade. 3. Se o acórdão reclamado não deixara de observar enunciado de súmula ou precedente qualificado originário dos Tribunais Superiores nem tangenciara decisão originária do tribunal, cingindo-se a desprover, no exame do caso concreto, recurso manejado pela parte objetivando desconstituir julgado originário de Juizado Especial Cível que negara trânsito à pretensão declaratória que formulara, ressoa patente a inadmissibilidade da reclamação, instrumento excepcional de controle jurisdicional norteado pelo sistema de precedentes que não pode não se confunde nem pode ser manejado como nova via recursal. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Unânime.” (Acórdão n.1088975, 20170020200177RCL, Relator: TEÓFILO CAETANO Câmara de Uniformização, Data de Julgamento: 09/04/2018, Publicado no DJE: 17/04/2018. Pág.: 134/136) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECLAMAÇÃO. ARTIGO 926 DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PROCEDIMENTAIS. ARTIGO 988 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Conforme se pode extrair da dicção do artigo 989, I e II c/c artigo 992, ambos do CPC, a reclamação tem natureza de ação originária proposta no tribunal e distribuída ao relator que proferiu a decisão ou acórdão cuja tese jurídica não é aplicada ou respeitada em outra ação ou mesmo em outro recurso ainda pendente de julgamento. 2. A reclamação, como instrumento de impugnação excepcional, tem hipóteses de cabimento taxativas e devem ser analisadas em consonância com a metodologia adotada pelo novel Código de Processo Civil, a qual visa valorizar o chamado Direito Jurisprudencial. 3. Considerando, no caso em apreço, que não se trata de "garantir a autoridade das decisões do tribunal", nos moldes do artigo 988, inciso II, do CPC, bem como pela não observância das regras procedimentais, artigos 989, I e II c/c 992, do CPC, nos moldes dos artigos 198, I, do RITJDF e 485, I, do CPC, não se pode conhecer da reclamação. 4. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 5. Se a matéria questionada não encerra contradição entre as suas proposições, ou entre estas e o dispositivo, descabe falar em defeito de contradição no julgado. 6. Adiscordância da fundamentação expendida no acórdão resistido deve ser alegada por meio da via própria, não se prestando os embargos de declaração para buscar o reexame da matéria. 7. Reclamação não conhecida. Embargos conhecidos e desprovidos.” (Acórdão n.1058975, 20160110529996APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/11/2017, Publicado no DJE: 13/11/2017. Pág.: 235/244) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE TERATOLOGIA E ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA 2ª TURMA RECURSAL E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DO STJ.ARTIGO 988, II, DO CPC. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de reclamação proposta com base no art. 988, II, do CPC. 1.2. Os agravantes buscam o conhecimento da reclamação. 1.3. A pretensão dos reclamantes refere-se à teratologia da decisão proferida pela 2ª Turma Recursal que conheceu dos embargos de declaração intempestivos, opostos pelos requeridos, em face do acórdão que, por unanimidade, proveu o recurso inominado, para condenar as requeridas ao pagamento em dobro do valor da comissão de corretagem pago aos reclamantes. Segundo os reclamantes, diante da intempestividade dos embargos de declaração, o acórdão teria transitado em julgado, não sendo aplicável ao caso, a decisão proferida no REsp 1.551.956/SP. 1.4. Diante do julgamento do recurso especial representativo da controvérsia, REsp 1.551.956/SP, foi definida a tese de incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, tendo a reclamação das requeridas perante o STJ sido julgada procedente para cassar o acórdão da 2ª Turma Recursal do Egrégio TJDFT e restabelecer a sentença, mesmo considerando-se a intempestividade dos embargos de declaração e o consequente trânsito em julgado do acórdão. 2. O artigo 988 do Código de Processo Civil e o artigo 196 do Regimento Interno deste Tribunal estabelecem as hipóteses de cabimento da Reclamação, dispondo que ela será cabível para: a preservação da competência do tribunal; garantia da autoridade das decisões do tribunal; garantia da observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência; ou resolução de divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulada ou consolidada em julgamento de recurso repetitivo, incidente de assunção de competência.2.1. Ou seja, a reclamação apresentada diante de julgamento de Turma Recursal precisa estar apoiada em jurisprudência consolidada por incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, ou em julgamento de recurso especial repetitivo ou em enunciados das Súmulas do STJ, bem como em precedentes. 3. Quando a hipótese trazida a exame não se subsume a nenhuma das situações previstas legal ou normativamente (artigo 988 do CPC e artigo 196 do RITJDFT), pois, não se vislumbra qualquer divergência entre o acórdão da 2ª Turma Recursal e recurso especial repetitivo do STJ, o não conhecimento da reclamação é medida que se impõe. 4. A Resolução STJ nº 12/2009 que autorizava o ajuizamento de reclamação contra decisão que fosse teratológica, não mais se encontra em vigor. 4.1. Atualmente, vige a Resolução STJ nº 03, de 07 de abril de 2016, a qual dispõe que a parte poderá ajuizar reclamação no Tribunal de Justiça quando a decisão da Turma 328

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Recursal contrariar jurisprudência do STJ que esteja consolidada em: i) incidente de assunção de competência; ii) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); iii) julgamento de recurso especial repetitivo; iv) enunciados das Súmulas do STJ; v) precedentes do STJ. 4.2. Considerando que a presente reclamação foi ajuizada em 3/5/2017 (fl. 2), quando não mais vigia a Resolução STJ nº 12/2009 e, que a hipótese trazida a exame não se subsume a nenhuma das situações previstas legal ou normativamente (artigo 988 do CPC e artigo 196 do RITJDFT), correta a decisão que não conheceu da Reclamação. 5.Agravo interno desprovido.” (Acórdão n.1055858, 20170020116894RCL, Relator: JOÃO EGMONT Câmara de Uniformização, Data de Julgamento: 23/10/2017, Publicado no DJE: 27/10/2017. Pág.: 328/331) “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 988 DO CPC E ART. 196 DO RITJDFT. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CUSTAS E HONORÁRIOS. REGRAMENTO LEGAL ESPECÍFICO. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O manejo da Reclamação é regulado pelo artigo 988 do Código de Processo Civil e pelo artigo 196 do Regimento Interno deste Tribunal, sendo as seguintes as hipóteses de cabimento: preservação da competência do tribunal; garantia da autoridade das decisões do tribunal; garantia da observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência; ou resolução de divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulada ou consolidada em julgamento de recurso repetitivo, incidente de assunção de competência. 2. Não demonstrada a divergência existente entre o acórdão da Turma Recursal e a jurisprudência firmada em súmula ou consolidada em julgamento de recurso repetitivo, até mesmo porque os julgados e enunciados trazidos pela parte reclamante não se aplicam ao sistema dos Juizados Especiais, o qual é regido por legislação específica, cabível o indeferimento de plano da reclamação. 3. Agravo Interno conhecido e não provido.” (Acórdão n.1040749, 20160020489842RCL, Relator: SIMONE LUCINDO Câmara de Uniformização, Data de Julgamento: 14/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017. Pág.: 701) Assim, não está preenchido qualquer dos requisitos previstos nos art. 196 do RITJDFT e 988 do CPC/2015 para fundamentar o cabimento da ação. Portanto, a petição inicial deve ser indeferida com fundamento no art. 198, I do RITJDFT, tendo em vista a manifesta inadmissibilidade da reclamação, in verbis: “Art. 198. Ao despachar a reclamação, o relator: I indeferirá de plano a reclamação inadmissível, prejudicada ou proposta em face de decisão transitada em julgado;” Isso posto, indefiro a petição inicial com fundamento no art. 198, I, do RITJDFT, e no art. 485, I, do CPC/2015. Publique-se e, com a preclusão, arquivem-se os autos. Número Processo Relator. Reclamante: Advogado(s) Reclamado: Advogado Interessado: Advogado Interessado: Advogado Origem Despacho fls.

2018 00 2 008116-2 RCL - 0007982-69.2018.8.07.0000 ARNOLDO CAMANHO ANA KAROLINE APARECIDA MENDES LOPES FELLIPPE RICARDO ALMEIDA MARTINS (DF050267), OTÁVIO LUIZ ROCHA FERREIRA DOS SANTOS (DF023642) TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS DO DISTRITO FEDERAL FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ANDRE ZONARO GIACCHETTA (DF026452) VANESSA DE LACERDA MOREIRA ERIKA ALVES VIEIRA (DF042001) TERCEIRA TURMA RECURSAL - 0700797-40.2017.8.07.0010 (2ª JECV E CRIM SMA) 00

D E S P A C H O Diga a reclamante sobre as informações prestadas pelos correios. Intime-se. Número Processo Relator. Reclamante: Advogado Reclamado: Advogado Interessado: Advogado Origem Despacho fls.

2018 00 2 007989-9 RCL - 0007857-04.2018.8.07.0000 FLAVIO ROSTIROLA NOELIA MARIA COSTA SANTOS EVAMAR FRANCISCO LACERDA (DF012559) 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A (RICARDO ELETRO) PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (SP098709) 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL RECURSO INOMINADO 0700180-53.2017.8.07.0019 (JECIVCRI REC EMAS) 227

DECISÃO Compulsando os autos, restou devidamente implementada a regra hospedada no parágrafo único do artigo 321 do Código Processual Civil, facultando emenda, que não foi atendida (fl. 226), porquanto o interessado deixou de observar a determinação anterior. Nesse contexto, ante a ausência de cumprimento eficaz da determinação deste juízo singular, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com apoio no art. 87, IX c/c art. 187, parágrafo único, ambos do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e art. 321, parágrafo único do CPC. Condeno o requerente ao pagamento das custas finais. Publique-se. Intimem-se. Após o transcurso do prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

PAULO ROBERTO DE CARVALHO GONCALVES Diretor(a) de Secretaria Câmara de Uniformização

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7ª Turma Cível DESPACHO N. 0703511-63.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA. Adv(s).: DF3153200A - RAQUEL CANDIDA BRAGA, DF1293100A - RODRIGO MADEIRA NAZARIO, DF2598900A - EIJI JHOANNES YAMASAKI. A: MAURA ANTONIA DA CRUZ. Adv(s).: DF2606500A - RUBENS WILSON GIACOMINI. R: MAURA ANTONIA DA CRUZ. Adv(s).: DF2606500A - RUBENS WILSON GIACOMINI. R: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA. Adv(s).: DF1293100A - RODRIGO MADEIRA NAZARIO, DF2598900A - EIJI JHOANNES YAMASAKI. Processo: 0703511-63.2018.8.07.0001 DESPACHO À ré-apelante para manifestação de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, em relação à preliminar suscitada em contrarrazões (id. 6138495). Intime-se. Após o decurso do prazo, à conclusão. Brasília ? DF, 28 de novembro de 2018. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator N. 0005036-38.2011.8.07.0011 - APELAÇÃO - A. Adv(s).: . A. Adv(s).: DF1171700A - TERENCE ZVEITER. R. Adv(s).: DF1171700A TERENCE ZVEITER. R. Adv(s).: . R. Adv(s).: DF1664600A - ROBERTA ALVES ZANATTA. Processo: 0005036-38.2011.8.07.0011 DESPACHO Ao réu-apelante para manifestação de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, em relação à preliminar suscitada em contrarrazões (id. 6221915). Em seguida, à douta Procuradoria para manifestação, uma vez que houve parecer ministerial no feito na origem[1]. Intimem-se. Após o decurso do prazo, à conclusão. Brasília ? DF, 28 de novembro de 2018. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator [1] Id. 6217636, 6217642, 6221762, 6221781, 6221807 e 6217891. N. 0000919-97.2017.8.07.0009 - APELAÇÃO - A: ANTONIO NASCIMENTO MELO. Adv(s).: DF0831600A - ANDERSON LOURENCO DE OLIVEIRA. R: BANCO CSF S/A. Adv(s).: SP2473190A - CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR. R: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo : 0000919-97.2017.8.07.0009 DESPACHO Ao apelante para manifestação de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à preliminar de inovação recursal, suscitada em contrarrazões[1]. Intime-se. Após o decurso do prazo, à conclusão. Brasília ? DF, 28 de novembro de 2018. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator [1] Id. 5478309 ? p. 5/8 N. 0701645-02.2018.8.07.0007 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).: SP2738430A - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. R: GENIVAL DUTRA DANTAS. Adv(s).: DF4932700A - WESLLEY DA CUNHA LIMA. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: RJ0955730A - FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. Processo : 0701645-02.2018.8.07.0007 DESPACHO Os embargos de declaração opostos pelo réu-apelante[1] face a decisão que não conheceu do apelo, por desrespeito ao princípio da dialeticidade, objetivam efeitos modificativos. Assim, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC e do art. 267, § 1º, do RITJDFT, determino a intimação dos embargados para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias sobre os embargos. Decorrido o prazo supra, à conclusão, para decisão conforme o art. 268 do RITJDFT. Intimem-se. Brasília ? DF, 28 de novembro de 2018. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator [1] Id. 6189112 N. 0701645-02.2018.8.07.0007 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).: SP2738430A - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. R: GENIVAL DUTRA DANTAS. Adv(s).: DF4932700A - WESLLEY DA CUNHA LIMA. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: RJ0955730A - FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. Processo : 0701645-02.2018.8.07.0007 DESPACHO Os embargos de declaração opostos pelo réu-apelante[1] face a decisão que não conheceu do apelo, por desrespeito ao princípio da dialeticidade, objetivam efeitos modificativos. Assim, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC e do art. 267, § 1º, do RITJDFT, determino a intimação dos embargados para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias sobre os embargos. Decorrido o prazo supra, à conclusão, para decisão conforme o art. 268 do RITJDFT. Intimem-se. Brasília ? DF, 28 de novembro de 2018. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator [1] Id. 6189112 N. 0024290-85.2015.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: SP2738430A JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. A: JOAO JOSE DE SOUZA. A: SEBASTIAO JOSE DE SOUZA. Adv(s).: DF7245000A - JOSE PAULINO NETO. R: SEBASTIAO JOSE DE SOUZA. R: JOAO JOSE DE SOUZA. Adv(s).: DF7245000A - JOSE PAULINO NETO. R: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: SP2738430A - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. Processo : 0024290-85.2015.8.07.0001 DESPACHO 1. No ato de interposição do recurso, a Porto Seguro não comprovou o recolhimento do preparo. Assim, nos termos do art. 87, I e § 1º, do RITJDF, bem como do art. 932, I e VIII, e parágrafo único c/c o art. 1.007, § 4º, do CPC, determino à parte autora o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Intime-se. 2. Verifico que o apelante João José de Souza não possui procuração nos autos. Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o apelante regularizar sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso em relação à referida parte, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC. Intime-se. Brasília ? DF, 28 de novembro de 2018. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator N. 0024290-85.2015.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: SP2738430A JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. A: JOAO JOSE DE SOUZA. A: SEBASTIAO JOSE DE SOUZA. Adv(s).: DF7245000A - JOSE PAULINO NETO. R: SEBASTIAO JOSE DE SOUZA. R: JOAO JOSE DE SOUZA. Adv(s).: DF7245000A - JOSE PAULINO NETO. R: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: SP2738430A - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. Processo : 0024290-85.2015.8.07.0001 DESPACHO 1. No ato de interposição do recurso, a Porto Seguro não comprovou o recolhimento do preparo. Assim, nos termos do art. 87, I e § 1º, do RITJDF, bem como do art. 932, I e VIII, e parágrafo único c/c o art. 1.007, § 4º, do CPC, determino à parte autora o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Intime-se. 2. Verifico que o apelante João José de Souza não possui procuração nos autos. Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o apelante regularizar sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso em relação à referida parte, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC. Intime-se. Brasília ? DF, 28 de novembro de 2018. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator DECISÃO N. 0720744-76.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: VBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF1116100A - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: JUCELIA APARECIDA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ FERNANDO FELICIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RomeuNeiva Gabinete do Des. Romeu Gonzaga Neiva Número do processo: 0720744-76.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: JUCELIA APARECIDA DA SILVA, LUIZ FERNANDO FELICIANO D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão da MM. Juiz da 2ª Vara Cível de Águas Claras proferida nos autos da ação de reintegração de posse de imóvel objeto de alienação fiduciária, indeferindo pedido de exclusão do marido da ré do polo passivo da lide. O Agravante, após narrativa dos fatos que culminaram com o ajuizamento da ação de reintegração de posse, alega a inexistência de compossse a justificar a citação do marido da ré, uma vez que, conforme provam os documentos anexados aos autos, são casados pelo regime de separação total de bens. Argumenta que a primeira Agravada, efetivamente, ostentava a posse do bem em deslinde em decorrência de seu direito real de propriedade (art. 1.197, CC), perdido em decorrência da consolidação da propriedade 330

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em nome da Agravante. O segundo Recorrido, contudo, nunca foi possuidor do bem e nem exerceu sobre ele nenhum dos poderes inerentes à propriedade, porque a propriedade era unicamente de sua esposa, a 1ª Agravada, ante ser a única adquirente e porque casada sob o regime de separação de bens, inobstante não haver nenhum direito pessoal que permita cogitar a existência da posse elucidada pelo MM. Juízo a quo. Salienta que em se tratando de ação possessória, inverte-se a lógica prevista no art. 73, caput e § 1º, I, do CPC, haja vista que, em regra, é prescindível a participação do cônjuge em ação possessória, somente se exigindo quando for o caso de composse ou de ato por ambos praticado (art. 73, § 2º, CPC). Colaciona jurisprudência e requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, postula o provimento do agravo para determinar a exclusão do segundo agravado do polo passivo da lide. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 1.019, I do CPC que recebido o agravo de instrumento o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em exame, a matéria a ser decidida é prejudicial ao prosseguimento do processo principal, motivo pelo qual defiro o pedido formulado liminarmente para suspender os efeitos da decisão guerreada até final julgamento de mérito do recurso. Intime-se a agravada para apresentar resposta ao recurso. Publique-se e intimese. Brasília-DF, de novembro de 2018. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator EMENTA N. 0716240-24.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: LAVANDERIA SELECTA LTDA - EPP. Adv(s).: DF2044100A - LUIZ EUGENIO MELLO SALOMON. R: LAVANDERIA SANTO ANDRE EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LAVANDERIA. CONTRATO DE FRANQUIA EXPIRADO. USO INDEVIDO DE MARCA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONRA OBJETIVA NÃO MACULADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Conforme entendimento sumulado no STJ (Súmula 227), a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, em razão de ofensa a sua honra objetiva, ou seja, a sua fama, conceito e credibilidade. 2. As partes celebraram contrato de franquia empresarial, contudo, após a extinção do prazo de vigência do ajuste, a marca continuou a ser usada pela franqueada. 3. Não foi constatado qualquer abalo à imagem, ao prestígio ou ao bom nome da pessoa jurídica do franqueador perante consumidores ou terceiros, ou repercussão negativa no mercado onde atua, ou qualquer tipo de restrição ao crédito, a ensejar a reparação por danos morais. 4. "Quando o réu não apresenta contestação e, apesar da revelia, se sagra vencedor na demanda, não é cabível impor ao vencido condenação em honorários advocatícios, porquanto tal verba visa remunerar a atuação do advogado que, nessa hipótese, inexiste." (REsp 609.200/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 03/08/2004, DJ 30/08/2004, p. 327). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios. N. 0716240-24.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: LAVANDERIA SELECTA LTDA - EPP. Adv(s).: DF2044100A - LUIZ EUGENIO MELLO SALOMON. R: LAVANDERIA SANTO ANDRE EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LAVANDERIA. CONTRATO DE FRANQUIA EXPIRADO. USO INDEVIDO DE MARCA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONRA OBJETIVA NÃO MACULADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Conforme entendimento sumulado no STJ (Súmula 227), a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, em razão de ofensa a sua honra objetiva, ou seja, a sua fama, conceito e credibilidade. 2. As partes celebraram contrato de franquia empresarial, contudo, após a extinção do prazo de vigência do ajuste, a marca continuou a ser usada pela franqueada. 3. Não foi constatado qualquer abalo à imagem, ao prestígio ou ao bom nome da pessoa jurídica do franqueador perante consumidores ou terceiros, ou repercussão negativa no mercado onde atua, ou qualquer tipo de restrição ao crédito, a ensejar a reparação por danos morais. 4. "Quando o réu não apresenta contestação e, apesar da revelia, se sagra vencedor na demanda, não é cabível impor ao vencido condenação em honorários advocatícios, porquanto tal verba visa remunerar a atuação do advogado que, nessa hipótese, inexiste." (REsp 609.200/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 03/08/2004, DJ 30/08/2004, p. 327). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios. N. 0716299-28.2017.8.07.0007 - APELAÇÃO - A: ISAAC DA SILVA BARBOSA MIRANDA. Adv(s).: DF5138000A - CARLOS FERNANDO VIEIRA DE SOUZA, DF3623900A - FERNANDA DUARTE DE SOUZA. R: BANCO BMG SA. Adv(s).: MG7806900A - ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE, MG8440000A - BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO. REVISIONAL. SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. SENTENÇA MANTIDA. I - A Segunda Seção da Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impondo-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação. (AgRg no REsp 1250519/RS) II ? De igual modo, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, através da Segunda Seção, em julgamentos conforme o art. 543-CPC/73, consolidou o entendimento da possibilidade da cobrança de capitalização mensal de juros, desde que pactuado no contrato e que a taxa anual de juros seja superior a multiplicação da taxa mensal multiplicada por 12. III ? ?Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - ?É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.? ? ?A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada?. (REsp 973.827/RS)? IV - Apelação desprovida.Unânime. N. 0011179-22.2015.8.07.0005 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: JOSE LEME DA CUNHA RIBEIRO. Adv(s).: DF35684 - JOSE AURIBERTO ALVES RICARDO. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: DF4007700S - PRISCILA ZIADA CAMARGO. R: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. Adv(s).: DF1423400A - ISABELA BRAGA POMPILIO. R: MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA. Adv(s).: DF8826000A - JACIARA VALADARES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. VERIFICADO. ACOLHIMENTO NECESSÁRIO. 1. Havendo erro material na determinação do dispositivo, o acórdão merece ser reparado. 2. Quando o acordão que modifica parcialmente a sentença mantém o restante do decisium, não há necessidade de mencionar a parte não atacada. 3. Embargos declaratórios conhecidos e providos integralmente para a FORD e parcialmente para os demais. Unânime. N. 0011179-22.2015.8.07.0005 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: JOSE LEME DA CUNHA RIBEIRO. Adv(s).: DF35684 - JOSE AURIBERTO ALVES RICARDO. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: DF4007700S - PRISCILA ZIADA CAMARGO. R: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. Adv(s).: DF1423400A - ISABELA BRAGA POMPILIO. R: MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA. Adv(s).: DF8826000A - JACIARA VALADARES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. VERIFICADO. ACOLHIMENTO NECESSÁRIO. 1. Havendo erro material na determinação do dispositivo, o acórdão merece ser reparado. 2. Quando o acordão que modifica parcialmente a sentença mantém o restante do decisium, não há necessidade de mencionar a parte não atacada. 3. Embargos declaratórios conhecidos e providos integralmente para a FORD e parcialmente para os demais. Unânime. N. 0011179-22.2015.8.07.0005 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: JOSE LEME DA CUNHA RIBEIRO. Adv(s).: DF35684 - JOSE AURIBERTO ALVES RICARDO. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: DF4007700S - PRISCILA ZIADA CAMARGO. R: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. Adv(s).: DF1423400A - ISABELA BRAGA POMPILIO. R: MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA. Adv(s).: DF8826000A - JACIARA VALADARES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. VERIFICADO. ACOLHIMENTO NECESSÁRIO. 1. Havendo erro material na determinação do dispositivo, o acórdão merece ser reparado. 2. Quando o acordão que modifica parcialmente a sentença mantém o restante do decisium, não há necessidade de mencionar a parte não atacada. 3. Embargos declaratórios conhecidos e providos integralmente para a FORD e parcialmente para os demais. Unânime. 331

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N. 0011179-22.2015.8.07.0005 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: JOSE LEME DA CUNHA RIBEIRO. Adv(s).: DF35684 - JOSE AURIBERTO ALVES RICARDO. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: DF4007700S - PRISCILA ZIADA CAMARGO. R: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. Adv(s).: DF1423400A - ISABELA BRAGA POMPILIO. R: MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA. Adv(s).: DF8826000A - JACIARA VALADARES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. VERIFICADO. ACOLHIMENTO NECESSÁRIO. 1. Havendo erro material na determinação do dispositivo, o acórdão merece ser reparado. 2. Quando o acordão que modifica parcialmente a sentença mantém o restante do decisium, não há necessidade de mencionar a parte não atacada. 3. Embargos declaratórios conhecidos e providos integralmente para a FORD e parcialmente para os demais. Unânime. N. 0703813-83.2018.8.07.0004 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: JBA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. Adv(s).: DF1116100A - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: KLOEBSTON BARROS DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DEIZIMARA JESUS LOPES DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. ART. 1022, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos Embargos de Declaração, não basta à parte embargante alegar existência de outros dispositivos legais, posição doutrinária, jurisprudência ou súmula que colida com a decisão vergastada. 2. Não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no v. acórdão embargado, não se justifica o acolhimento dos embargos declaratórios. 3. Embargos declaratórios rejeitados.Unânime. N. 0714567-96.2018.8.07.0000 - AGRAVO INTERNO - A: GABRIELLA XAVIER SANTANA. A: JORDANA TAWANNY OLIVEIRA SANTANA. A: FILIPI SANTANA CORTES HIPOLITO. A: NILDA JOSE SANTANA SILVA. A: JOSE ELI SANTANA. A: ELAINE DA SILVA SANTANA. Adv(s).: DF3240000A - ALINE VIEIRA CALADO. R: LEONARDO XAVIER SANTANA. Adv(s).: DF09496 - CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SOARES. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A AGI. PEDIDO NÃO INDEFERIDO PELO JUÍZO SINGULAR. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DAS MATÉRIAS PERANTE A INSTÂNCIA A QUO. INADMISSIBILIDADE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 01. Consoante dispõe o art. 1.015 do CPC a interposição de agravo de instrumento está adstrita às hipóteses taxativamente enumeradas em seus treze incisos, bem como aos casos previstos em seu parágrafo único. 02. Ao formularem o pedido de expedição do formal de partilha objeto da sentença, os Agravantes postularam algumas modificações que não constaram da r. sentença. Por isso, o Magistrado se limitou a condicionar à expedição do formal aos exatos termos constantes do processo e da sentença. Forçoso concluir, portanto, pela inadmissibilidade do agravo de instrumento em face da necessidade de prévia manifestação judicial a respeito das questões debatidas no recurso, sob pela de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 03. Recurso desprovido. N. 0714567-96.2018.8.07.0000 - AGRAVO INTERNO - A: GABRIELLA XAVIER SANTANA. A: JORDANA TAWANNY OLIVEIRA SANTANA. A: FILIPI SANTANA CORTES HIPOLITO. A: NILDA JOSE SANTANA SILVA. A: JOSE ELI SANTANA. A: ELAINE DA SILVA SANTANA. Adv(s).: DF3240000A - ALINE VIEIRA CALADO. R: LEONARDO XAVIER SANTANA. Adv(s).: DF09496 - CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SOARES. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A AGI. PEDIDO NÃO INDEFERIDO PELO JUÍZO SINGULAR. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DAS MATÉRIAS PERANTE A INSTÂNCIA A QUO. INADMISSIBILIDADE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 01. Consoante dispõe o art. 1.015 do CPC a interposição de agravo de instrumento está adstrita às hipóteses taxativamente enumeradas em seus treze incisos, bem como aos casos previstos em seu parágrafo único. 02. Ao formularem o pedido de expedição do formal de partilha objeto da sentença, os Agravantes postularam algumas modificações que não constaram da r. sentença. Por isso, o Magistrado se limitou a condicionar à expedição do formal aos exatos termos constantes do processo e da sentença. Forçoso concluir, portanto, pela inadmissibilidade do agravo de instrumento em face da necessidade de prévia manifestação judicial a respeito das questões debatidas no recurso, sob pela de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 03. Recurso desprovido. N. 0714567-96.2018.8.07.0000 - AGRAVO INTERNO - A: GABRIELLA XAVIER SANTANA. A: JORDANA TAWANNY OLIVEIRA SANTANA. A: FILIPI SANTANA CORTES HIPOLITO. A: NILDA JOSE SANTANA SILVA. A: JOSE ELI SANTANA. A: ELAINE DA SILVA SANTANA. Adv(s).: DF3240000A - ALINE VIEIRA CALADO. R: LEONARDO XAVIER SANTANA. Adv(s).: DF09496 - CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SOARES. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A AGI. PEDIDO NÃO INDEFERIDO PELO JUÍZO SINGULAR. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DAS MATÉRIAS PERANTE A INSTÂNCIA A QUO. INADMISSIBILIDADE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 01. Consoante dispõe o art. 1.015 do CPC a interposição de agravo de instrumento está adstrita às hipóteses taxativamente enumeradas em seus treze incisos, bem como aos casos previstos em seu parágrafo único. 02. Ao formularem o pedido de expedição do formal de partilha objeto da sentença, os Agravantes postularam algumas modificações que não constaram da r. sentença. Por isso, o Magistrado se limitou a condicionar à expedição do formal aos exatos termos constantes do processo e da sentença. Forçoso concluir, portanto, pela inadmissibilidade do agravo de instrumento em face da necessidade de prévia manifestação judicial a respeito das questões debatidas no recurso, sob pela de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 03. Recurso desprovido. N. 0714567-96.2018.8.07.0000 - AGRAVO INTERNO - A: GABRIELLA XAVIER SANTANA. A: JORDANA TAWANNY OLIVEIRA SANTANA. A: FILIPI SANTANA CORTES HIPOLITO. A: NILDA JOSE SANTANA SILVA. A: JOSE ELI SANTANA. A: ELAINE DA SILVA SANTANA. Adv(s).: DF3240000A - ALINE VIEIRA CALADO. R: LEONARDO XAVIER SANTANA. Adv(s).: DF09496 - CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SOARES. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A AGI. PEDIDO NÃO INDEFERIDO PELO JUÍZO SINGULAR. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DAS MATÉRIAS PERANTE A INSTÂNCIA A QUO. INADMISSIBILIDADE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 01. Consoante dispõe o art. 1.015 do CPC a interposição de agravo de instrumento está adstrita às hipóteses taxativamente enumeradas em seus treze incisos, bem como aos casos previstos em seu parágrafo único. 02. Ao formularem o pedido de expedição do formal de partilha objeto da sentença, os Agravantes postularam algumas modificações que não constaram da r. sentença. Por isso, o Magistrado se limitou a condicionar à expedição do formal aos exatos termos constantes do processo e da sentença. Forçoso concluir, portanto, pela inadmissibilidade do agravo de instrumento em face da necessidade de prévia manifestação judicial a respeito das questões debatidas no recurso, sob pela de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 03. Recurso desprovido. N. 0714567-96.2018.8.07.0000 - AGRAVO INTERNO - A: GABRIELLA XAVIER SANTANA. A: JORDANA TAWANNY OLIVEIRA SANTANA. A: FILIPI SANTANA CORTES HIPOLITO. A: NILDA JOSE SANTANA SILVA. A: JOSE ELI SANTANA. A: ELAINE DA SILVA SANTANA. Adv(s).: DF3240000A - ALINE VIEIRA CALADO. R: LEONARDO XAVIER SANTANA. Adv(s).: DF09496 - CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SOARES. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A AGI. PEDIDO NÃO INDEFERIDO PELO JUÍZO SINGULAR. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DAS MATÉRIAS PERANTE A INSTÂNCIA A QUO. INADMISSIBILIDADE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 01. Consoante dispõe o art. 1.015 do CPC a interposição de agravo de instrumento está adstrita às hipóteses taxativamente enumeradas em seus treze incisos, bem como aos casos previstos em seu parágrafo único. 02. Ao formularem o pedido de expedição do formal de partilha objeto da sentença, os Agravantes postularam algumas modificações que não constaram da r. sentença. Por isso, o Magistrado se limitou a condicionar à expedição do formal aos exatos termos constantes do processo e da sentença. Forçoso concluir, portanto, pela inadmissibilidade do agravo de instrumento em face da necessidade de prévia manifestação judicial a respeito das questões debatidas no recurso, sob pela de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 03. Recurso desprovido. N. 0714567-96.2018.8.07.0000 - AGRAVO INTERNO - A: GABRIELLA XAVIER SANTANA. A: JORDANA TAWANNY OLIVEIRA SANTANA. A: FILIPI SANTANA CORTES HIPOLITO. A: NILDA JOSE SANTANA SILVA. A: JOSE ELI SANTANA. A: ELAINE DA SILVA SANTANA. Adv(s).: DF3240000A - ALINE VIEIRA CALADO. R: LEONARDO XAVIER SANTANA. Adv(s).: DF09496 - CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA

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SOARES. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A AGI. PEDIDO NÃO INDEFERIDO PELO JUÍZO SINGULAR. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DAS MATÉRIAS PERANTE A INSTÂNCIA A QUO. INADMISSIBILIDADE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 01. Consoante dispõe o art. 1.015 do CPC a interposição de agravo de instrumento está adstrita às hipóteses taxativamente enumeradas em seus treze incisos, bem como aos casos previstos em seu parágrafo único. 02. Ao formularem o pedido de expedição do formal de partilha objeto da sentença, os Agravantes postularam algumas modificações que não constaram da r. sentença. Por isso, o Magistrado se limitou a condicionar à expedição do formal aos exatos termos constantes do processo e da sentença. Forçoso concluir, portanto, pela inadmissibilidade do agravo de instrumento em face da necessidade de prévia manifestação judicial a respeito das questões debatidas no recurso, sob pela de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 03. Recurso desprovido. DECISÃO N. 0720817-48.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: HERNANNY GONCALVES SOARES. Adv(s).: DF2422700A - KELEN CRISTINA ARAUJO RABELO. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Número do processo: 0720817-48.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HERNANNY GONCALVES SOARES AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. D E C I S Ã O O presente feito está relacionado, para fins de prevenção, ao Agravo de Instrumento n. 0704983-05.2018.8.07.0000 (cf. fl. 1 ID 6406696), distribuído anteriormente à eminente Desembargadora Leila Arlanch, integrante da 7ª Turma Cível. O fenômeno da prevenção se expande para o plano recursal, consoante dispõe o artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que tem a seguinte redação: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observandose a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Deve, assim, ser aplicada a regra de prevenção contida no artigo 81, § 1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, verbis: Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. § 1º O primeiro recurso distribuído torna preventos o órgão e o relator para eventual recurso subsequente interposto em processo conexo, observada a legislação processual respectiva; Assim sendo, deve ser respeitada a prevenção do órgão fracionário e da relatora a quem foi distribuído o recurso anteriormente interposto. Isto posto, redistribua-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. BrasíliaDF, 27 de novembro de 2018. JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator EMENTA N. 0004687-55.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF2600100A MARCILIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR. R: KELLY GONCALVES MARQUES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. APC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA COMO GARANTIA DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DESVINCULAÇÃO. CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. 1. A nota promissória possui, por natureza, os atributos da autonomia e abstração, inerentes aos títulos de crédito e, via de regra não há vinculação entre o título e o contrato que lhe deu origem. 2. Tratando-se, porém, de nota promissória vinculada a cumprimento de contrato, é possível a oposição do devedor ao pagamento pelo não cumprimento do contrato original, sob pena de enriquecimento ilícito do credor. 3. Apelação conhecida e não provida. Unânime. DESPACHO N. 0708655-98.2017.8.07.0018 - AGRAVO INTERNO - A: DANILO JOSE BERNARDO GUINHONI. A: THAYSA LUCENA QUIXABEIRA BERNARDO. Adv(s).: DF2929600A - LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF1014400A ELAINE FERREIRA DA SILVA BARRETO PINHEIRO. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CRISTOVAM JOSE DOS SANTOS. Adv(s).: DF1176500A - VERANNE CRISTINA MELO MAGALHAES. T: VERANNE CRISTINA MELO MAGALHAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0708655-98.2017.8.07.0018 Classe judicial: AGRAVO INTERNO (1208) AGRAVANTE: DANILO JOSE BERNARDO GUINHONI, THAYSA LUCENA QUIXABEIRA BERNARDO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA REPRESENTANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E S P A C H O Vistos, etc. Conforme certidão constante no ID: 5336440, em 04/09/2018, transitou em julgado o acórdão que analisou a apelação interposta por Danilo Jose Bernardo Guinhoni e Thaysa Lucena Quixabeira Bernando, bem como o agravo interno interposto pelo pretenso terceiro interessado Cristóvam José dos Santos. Após a baixa dos autos à vara de origem, Cristóvam José dos Santos suscitou nulidade do julgamento da apelação, por suposta ausência de intimação de sua advogada para a pauta de julgamento, oportunidade em que o juízo a quo proferiu despacho nos seguintes termos: Nada a prover quanto ao pedido, notadamente porque o feito transitou em julgado e os autos foram devolvidos ao juízo originário. Eventual questionado deveria ter sido realizado por meios de embargos, quando do julgamento do apelo, ou por meio de ação rescisória. (ID: 5524689). Não satisfeito, Cristóvam José dos Santos apresentou manifestação na qual advertiu que, por se tratar de uma nulidade, a mesma poderia ser invocada mesmo diante do trânsito em julgado, cabendo ao relator do acórdão decidir quanto ao alegado. (ID: 5524694). O juiz a quo assim se manifestou ?Tendo em vista que se trata de acórdão com trânsito em julgado, que fundamentou cumprimento de sentença de reintegração de posse, com ordem já expedida, determino a restituição dos autos, sob a responsabilidade pessoal da advogada Dr. Veranne Cristina Melo Magalhães, OAB/DF 11.765, para que a e. 7ª Turma Cível do TJDFT examine a indicada nulidade. Recolha-se o mandado de reintegração de posse.? (ID: 5524699). Os autos vieram conclusos, oportunidade em que reiterei a primeira manifestação exarada pelo juiz a quo, além de destacar que a advogada VERANNE CRISTINA MELO MAGALHAES teve acesso aos autos no dia 31/07/2018, às 8h46min, e o julgamento da apelação e dFazeo agravo interno ocorreu na 14ª sessão virtual de 01/08/2018 à 08/08/2018, o que evidenciou a ciência quanto ao despacho exarado no dia 03/07/2018. Ao final, concluí que o peticionante busca, na verdade, atrapalhar o andamento do processo, sem que exista motivo jurídico para isso.Determinei o retorno dos autos a primeira instancia. Irresignado, Cristóvam José dos Santos interpôs agravo interno contra essa decisão. Ocorre que, uma vez transitado em julgado o acórdão, resta exaurida a jurisdição deste Relator. Qualquer modificação somente pode ser feita por meio da via processual adequada. Feita essas considerações, nada a prover quanto ao recurso interposto. Tornem os autos à primeira instância. Publique-se. Intime-se. Brasília, 28 de novembro de 2018 17:05:50. ROMEU GONZAGA NEIVA Desembargador N. 0708655-98.2017.8.07.0018 - AGRAVO INTERNO - A: DANILO JOSE BERNARDO GUINHONI. A: THAYSA LUCENA QUIXABEIRA BERNARDO. Adv(s).: DF2929600A - LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF1014400A ELAINE FERREIRA DA SILVA BARRETO PINHEIRO. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CRISTOVAM JOSE DOS SANTOS. Adv(s).: DF1176500A - VERANNE CRISTINA MELO MAGALHAES. T: VERANNE CRISTINA MELO MAGALHAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0708655-98.2017.8.07.0018 Classe judicial: AGRAVO INTERNO (1208) AGRAVANTE: DANILO JOSE BERNARDO GUINHONI, THAYSA LUCENA QUIXABEIRA BERNARDO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA REPRESENTANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E S P A C H O Vistos, etc. Conforme certidão constante no ID: 5336440, em 04/09/2018, transitou em julgado o acórdão que analisou a apelação interposta por Danilo Jose Bernardo Guinhoni e Thaysa Lucena Quixabeira Bernando, bem como o agravo 333

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interno interposto pelo pretenso terceiro interessado Cristóvam José dos Santos. Após a baixa dos autos à vara de origem, Cristóvam José dos Santos suscitou nulidade do julgamento da apelação, por suposta ausência de intimação de sua advogada para a pauta de julgamento, oportunidade em que o juízo a quo proferiu despacho nos seguintes termos: Nada a prover quanto ao pedido, notadamente porque o feito transitou em julgado e os autos foram devolvidos ao juízo originário. Eventual questionado deveria ter sido realizado por meios de embargos, quando do julgamento do apelo, ou por meio de ação rescisória. (ID: 5524689). Não satisfeito, Cristóvam José dos Santos apresentou manifestação na qual advertiu que, por se tratar de uma nulidade, a mesma poderia ser invocada mesmo diante do trânsito em julgado, cabendo ao relator do acórdão decidir quanto ao alegado. (ID: 5524694). O juiz a quo assim se manifestou ?Tendo em vista que se trata de acórdão com trânsito em julgado, que fundamentou cumprimento de sentença de reintegração de posse, com ordem já expedida, determino a restituição dos autos, sob a responsabilidade pessoal da advogada Dr. Veranne Cristina Melo Magalhães, OAB/DF 11.765, para que a e. 7ª Turma Cível do TJDFT examine a indicada nulidade. Recolha-se o mandado de reintegração de posse.? (ID: 5524699). Os autos vieram conclusos, oportunidade em que reiterei a primeira manifestação exarada pelo juiz a quo, além de destacar que a advogada VERANNE CRISTINA MELO MAGALHAES teve acesso aos autos no dia 31/07/2018, às 8h46min, e o julgamento da apelação e dFazeo agravo interno ocorreu na 14ª sessão virtual de 01/08/2018 à 08/08/2018, o que evidenciou a ciência quanto ao despacho exarado no dia 03/07/2018. Ao final, concluí que o peticionante busca, na verdade, atrapalhar o andamento do processo, sem que exista motivo jurídico para isso.Determinei o retorno dos autos a primeira instancia. Irresignado, Cristóvam José dos Santos interpôs agravo interno contra essa decisão. Ocorre que, uma vez transitado em julgado o acórdão, resta exaurida a jurisdição deste Relator. Qualquer modificação somente pode ser feita por meio da via processual adequada. Feita essas considerações, nada a prover quanto ao recurso interposto. Tornem os autos à primeira instância. Publique-se. Intime-se. Brasília, 28 de novembro de 2018 17:05:50. ROMEU GONZAGA NEIVA Desembargador N. 0708655-98.2017.8.07.0018 - AGRAVO INTERNO - A: DANILO JOSE BERNARDO GUINHONI. A: THAYSA LUCENA QUIXABEIRA BERNARDO. Adv(s).: DF2929600A - LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF1014400A ELAINE FERREIRA DA SILVA BARRETO PINHEIRO. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CRISTOVAM JOSE DOS SANTOS. Adv(s).: DF1176500A - VERANNE CRISTINA MELO MAGALHAES. T: VERANNE CRISTINA MELO MAGALHAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0708655-98.2017.8.07.0018 Classe judicial: AGRAVO INTERNO (1208) AGRAVANTE: DANILO JOSE BERNARDO GUINHONI, THAYSA LUCENA QUIXABEIRA BERNARDO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA REPRESENTANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E S P A C H O Vistos, etc. Conforme certidão constante no ID: 5336440, em 04/09/2018, transitou em julgado o acórdão que analisou a apelação interposta por Danilo Jose Bernardo Guinhoni e Thaysa Lucena Quixabeira Bernando, bem como o agravo interno interposto pelo pretenso terceiro interessado Cristóvam José dos Santos. Após a baixa dos autos à vara de origem, Cristóvam José dos Santos suscitou nulidade do julgamento da apelação, por suposta ausência de intimação de sua advogada para a pauta de julgamento, oportunidade em que o juízo a quo proferiu despacho nos seguintes termos: Nada a prover quanto ao pedido, notadamente porque o feito transitou em julgado e os autos foram devolvidos ao juízo originário. Eventual questionado deveria ter sido realizado por meios de embargos, quando do julgamento do apelo, ou por meio de ação rescisória. (ID: 5524689). Não satisfeito, Cristóvam José dos Santos apresentou manifestação na qual advertiu que, por se tratar de uma nulidade, a mesma poderia ser invocada mesmo diante do trânsito em julgado, cabendo ao relator do acórdão decidir quanto ao alegado. (ID: 5524694). O juiz a quo assim se manifestou ?Tendo em vista que se trata de acórdão com trânsito em julgado, que fundamentou cumprimento de sentença de reintegração de posse, com ordem já expedida, determino a restituição dos autos, sob a responsabilidade pessoal da advogada Dr. Veranne Cristina Melo Magalhães, OAB/DF 11.765, para que a e. 7ª Turma Cível do TJDFT examine a indicada nulidade. Recolha-se o mandado de reintegração de posse.? (ID: 5524699). Os autos vieram conclusos, oportunidade em que reiterei a primeira manifestação exarada pelo juiz a quo, além de destacar que a advogada VERANNE CRISTINA MELO MAGALHAES teve acesso aos autos no dia 31/07/2018, às 8h46min, e o julgamento da apelação e dFazeo agravo interno ocorreu na 14ª sessão virtual de 01/08/2018 à 08/08/2018, o que evidenciou a ciência quanto ao despacho exarado no dia 03/07/2018. Ao final, concluí que o peticionante busca, na verdade, atrapalhar o andamento do processo, sem que exista motivo jurídico para isso.Determinei o retorno dos autos a primeira instancia. Irresignado, Cristóvam José dos Santos interpôs agravo interno contra essa decisão. Ocorre que, uma vez transitado em julgado o acórdão, resta exaurida a jurisdição deste Relator. Qualquer modificação somente pode ser feita por meio da via processual adequada. Feita essas considerações, nada a prover quanto ao recurso interposto. Tornem os autos à primeira instância. Publique-se. Intime-se. Brasília, 28 de novembro de 2018 17:05:50. ROMEU GONZAGA NEIVA Desembargador EMENTA N. 0704895-98.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).: DF3533700A - CAIO CESAR FARIAS LEONCIO. R: ASSOCIACAO DE GERENTES DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: SE155B THIAGO D AVILA MELO FERNANDES. T: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: DF14519 - RICARDO TAVARES BARAVIERA. T: RICARDO TAVARES BARAVIERA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. PRETENSÃO DE FORMAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. INDEFERIMENTO. MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO PERANTE O STJ. TEMA 936. DECISÃO MANTIDA. 01. ?O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma? (Tema 936/STJ). 02. ?Não se trata de hipótese em que o litisconsórcio é imposto pela lei, tampouco se cuida de uma única relação jurídica indivisível. As entidades de previdência privada têm personalidade jurídica e patrimônios próprios, e consoante dispunham os artigos 14 e 39 da Lei 6.435/77 e dispõem os artigos 32 e 36 da Lei Complementar 109/01, operam os planos de previdência privada, não havendo cogitar em formação de litisconsórcio passivo com a patrocinadora e/ou participantes e beneficiários do plano de previdência privada?. 03. Negou-se provimento ao recurso.Unânime. N. 0704895-98.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).: DF3533700A - CAIO CESAR FARIAS LEONCIO. R: ASSOCIACAO DE GERENTES DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: SE155B THIAGO D AVILA MELO FERNANDES. T: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: DF14519 - RICARDO TAVARES BARAVIERA. T: RICARDO TAVARES BARAVIERA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. PRETENSÃO DE FORMAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. INDEFERIMENTO. MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO PERANTE O STJ. TEMA 936. DECISÃO MANTIDA. 01. ?O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma? (Tema 936/STJ). 02. ?Não se trata de hipótese em que o litisconsórcio é imposto pela lei, tampouco se cuida de uma única relação jurídica indivisível. As entidades de previdência privada têm personalidade jurídica e patrimônios próprios, e consoante dispunham os artigos 14 e 39 da Lei 6.435/77 e dispõem os artigos 32 e 36 da Lei Complementar 109/01, operam os planos de previdência privada, não havendo cogitar em formação de litisconsórcio passivo com a patrocinadora e/ou participantes e beneficiários do plano de previdência privada?. 03. Negou-se provimento ao recurso.Unânime. N. 0708042-78.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A. Adv(s).: DF3166500A - DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS, DF5478800A - BLAINE ROLANDO DEOLINDO. R. Adv(s).: DF1136100A - ALAN LADY DE OLIVEIRA COSTA. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE EM PERCENTUAL SUPORTÁVEL DE 30%. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Comprovado que os descontos para pagamento de empréstimos feitos em folha de pagamento e diretamente em conta 334

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corrente comprometem a subsistência do contratante, há de ser concedida a tutela de urgência vindicada. 2. Não há como admitir-se que os vencimentos do correntista sejam totalmente absorvidos para pagamento de dívidas, levando-o a uma situação de penúria, causando prejuízo à sua sobrevivência. 3. O credor tem o direito de receber seu crédito de alguma forma, pelo que me filio ao posicionamento segundo o qual é possível o desconto direto em conta-corrente, desde que respeitado um grau de suportabilidade e não comprometimento do saldo total. 4. Recurso provido. Unânime. N. 0703977-85.2017.8.07.0003 - APELAÇÃO - A: CICERO FEITOSA ALVES. Adv(s).: DF4454400A - JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS. R: MARIA JOANA PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF3356500A - DAYANE DOMINGUES DA FONSECA. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PARCERIA RURAL. PLANTAÇÃO DE HORTALIÇAS. RESCISÃO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CULPA RECÍPROCA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O autor não desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), a improcedência é medida que se impõe. 2. Nos termos do art. 475, do Código Civil, não logrando o autor comprovar que houve inadimplemento apenas por parte da Requerida e demonstrando os autos que o descumprimento contratual se deu por ambas as partes, afasta-se a indenização nos termos do referido dispositivo legal. 3. Recurso conhecido e desprovido.Unânime. DECISÃO N. 0718711-16.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: AUTO GIL COMERCIAL DE PNEUS E EVENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF3111500A - BRUNO DE ARAUJO RAVANELLI. R: SIMONE MARIA DE JESUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0718711-16.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AUTO GIL COMERCIAL DE PNEUS E EVENTOS LTDA - EPP AGRAVADO: SIMONE MARIA DE JESUS DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo interposto contra decisão denegatória de Recurso Especial em face de decisão do Desembargador Presidente deste Tribunal de Justiça, que nos autos do Processo Físico nº 2013 09 1 025291-2, inadmitiu o Recurso Especial (id. 5898904 ? p. 1/3). A parte recorrente foi intimada a promover a materialização dos documentos eletrônicos com a consequente distribuição ao órgão competente, conforme despacho de id. 5938008. Diante da inércia da parte reclamante em manifestar nos autos (id. 6362083), DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fundamento no art. 5º, §6º, da Portaria Conjunta nº 23/2014, acrescentado pela Portaria Conjunta nº 16/2017 e alterado pela Portaria Conjunta nº 28/2017, que assim dispõe: § 6º Distribuído recurso ou ação no sistema PJe, havendo decisão reconhecendo a incompetência material e se o órgão colegiado ou o juízo reputado como vara competente ainda não estiver integrado ao PJe, a respectiva secretaria intimará a parte, por determinação judicial ou de ofício, para formar os autos em 15 dias, juntando os documentos originais e promovendo a materialização dos documentos eletrônicos, sob pena de cancelamento da distribuição. (NR) Cumpra-se. Intime-se. Brasília/DF, 28 de novembro de 2018. GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Desembargadora DESPACHO N. 0702639-94.2018.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DEPARTAMENTO DE TRANSITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. R: CARLOS HENRIQUE FIGUEIREDO. Adv(s).: SP1554560A - EDUARDO MONTENEGRO DOTTA, SP2900890A - CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0702639-94.2018.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CARLOS HENRIQUE FIGUEIREDO DESPACHO Compulsando o caderno processual, verifica-se que a data de validade do instrumento de procuração constante no id. 6199862 p. 1/3 encontra-se vencida. Assim, intime-se a parte autora/apelada (BV FINANCEIRA S/A ? CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a devida regularização de sua representação processual. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Brasília/DF, 28 de novembro de 2018, às 17:10:01. GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Desembargadora DECISÃO N. 0720802-79.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FERNANDA CHAGAS VALENTE. Adv(s).: DF33698 - FERNANDA CHAGAS VALENTE. R: DAUVANDRO MARTINS HOLANDA AYRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0720802-79.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDA CHAGAS VALENTE AGRAVADO: DAUVANDRO MARTINS HOLANDA AYRES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FERNANDA CHAGAS VALENTE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família de Brasília (Id. 6402463) que, nos autos de cumprimento de sentença relativo a verba honorária sucumbencial, indeferiu o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) das verbas salariais recebidas pelo executado/agravada, para pagamento da verba devida ao causídico, concedendo prazo de 15 dias para que fossem indicados bens do devedor que pudessem saldar a dívida. Em suas razões recursais (Id. 6402414), a agravante afirma que os honorários advocatícios possuem natureza igualmente alimentar ao do salário percebido pelo agravado, o que, por si só, autorizaria a penhorabilidade dos proventos percebidos no percentual razoável de 30% (trinta por cento) mensalmente até a quitação da dívida. Sustenta que, de acordo com os artigos 85, § 14, e 833, § 2º, a natureza alimentar dos honorários advocatícios os inclui na exceção à impenhorabilidade das vernas de origem salarial. Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça, antes da vigência do NCPC, já vinha reafirmando que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, de forma a permitir a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento. Colaciona jurisprudência que entende corroborar a sua tese. Ao final, requer, a antecipação da tutela recursal para que seja oficiado o órgão pagador para proceder a penhora diretamente na folha de pagamento do agravado em 30% do rendimento mensal até o adimplemento da dívida. No mérito, pugna que a decisão recorrida seja reformada, a fim de que seja reconhecida a penhorabilidade de percentual do salário da parte agravada para a satisfação dos honorários advocatícios. Preparo no Id. 6402453. É o relatório. DECIDO. Prima facie, identifico ser o caso de cabimento de agravo de instrumento, (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), bem assim o preenchimento dos requisitos estampados nos arts. 1.016 e 1.017 do vigente Código de Processo Civil. A possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso é concedida ao relator pelo art. 995, parágrafo único, do NCPC, quando, diante da possibilidade de risco de dano grave ou de difícil reparação, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, requisitos tais que reputo presentes, ao menos neste juízo inicial. Em uma análise perfunctória, não vislumbro que os pressupostos para o deferimento da medida invocada se encontram satisfatoriamente presentes. Ao menos neste momento processual, em que pese o reconhecimento do caráter alimentar dos honorários sucumbenciais e as exceções à regra da impenhorabilidade absoluta previstas no §2º do artigo 833 do CPC, não vislumbro a plausibilidade do direito da agravante por considerar a divergência jurisprudencial existente acerca do tema da possibilidade de inclusão de honorários advocatícios em exceção à impenhorabilidade de verba de origem salarial. Portanto, tenho como ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada, devendo a exequente/agravante aguardar a instrução do feito, com o devido contraditório, a fim de se oportunizar à agravada a manifestação acerca da matéria em questão. Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao 335

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Juízo da causa, solicitando-lhe informações. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente resposta ao recurso interposto, na forma do art. 1.019, inc. II, do vigente CPC. Intimem-se. Brasília/DF, 28 de novembro de 2018. GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Desembargadora DESPACHO N. 0031726-61.2016.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: ISABELLA REIS GOMES. Adv(s).: DF1896000A - JULIO CESAR CAVALCANTE AIRES, DF2608900A - ANA PAULA CHEDID DE OLIVEIRA LIMA. A: SANCLAIR SANTANA TORRES. Adv(s).: DF3955600A - FLAVIA MARCELLE RODRIGUES PENA. R: ISABELLA REIS GOMES. Adv(s).: DF1896000A - JULIO CESAR CAVALCANTE AIRES, DF2608900A - ANA PAULA CHEDID DE OLIVEIRA LIMA. R: SANCLAIR SANTANA TORRES. Adv(s).: DF3955600A - FLAVIA MARCELLE RODRIGUES PENA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0031726-61.2016.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: ISABELLA REIS GOMES, SANCLAIR SANTANA TORRES APELADO: ISABELLA REIS GOMES, SANCLAIR SANTANA TORRES DESPACHO Após ser devidamente intimado para esclarecer a sobre a pretensão recursal, o embargante, em petição de ID. 6246900, informou o equívoco na apresentação de recurso adesivo e ratificou os termos da apelação de ID. 6001863. Assim, em atenção ao que dispõe o art. 10 do CPC (princípio da não surpresa), intime-se a embargada ISABELLA REIS GOMES para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a pretensão recursal da parte adversária. Brasília/DF, 28 de novembro de 2018, às 18:01:43. GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Desembargadora DECISÃO N. 0720803-64.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).: DF3533700A - CAIO CESAR FARIAS LEONCIO. R: WENDELL ASEVEDO OLIVEIRA. Adv(s).: DF2923000A - EULER DE OLIVEIRA ALVES DE SOUZA FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0720803-64.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF AGRAVADO: WENDELL ASEVEDO OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS ? FUNCEF (exequente) em face de decisão (id. 6402562) proferida pelo d. Juiz da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Taguatinga que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial (processo nº 2014.07.1.040300-3), indeferiu o pedido de penhora de valores referentes a restituição de imposto de renda. Os embargos de declaração opostos pelo exequente foram acolhidos para o fim de suprir a omissão apontada, contudo, sem atribuição de efeitos infringentes (id. 6402565). Em suas razões recursais, a agravante argumenta que a dívida exequenda é composta, além do valor principal decorrente do inadimplemento de contrato de mútuo, de quantia concernente a honorários advocatícios contratuais (R$4.952,06) e sucumbenciais (R$2.971,24), atualizados até 06/10/2017. Por essa razão, sustenta que, diante da natureza alimentar dos honorários advocatícios, seria possível a penhora sobre quantias relativas à restituição de imposto de renda. Alega que o art. 833, §2º, do CPC excepciona a impenhorabilidade de verba salarial nas hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, situação esta que, na visão da recorrente, abrangeria os honorários advocatícios. Colaciona julgados de apoio a sua tese e assevera estarem presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal. Com esses argumentos, em síntese, pugna pela concessão da tutela de urgência, a fim de que sejam penhorados os valores referentes à restituição de imposto de renda do executado, ora agravado, mantendo-se o valor bloqueado em conta judicial até o julgamento de mérito do recurso. No mérito, requer a confirmação da medida liminar. Em caráter subsidiário, pede a penhora de 30% dos valores de restituição do imposto de renda. Preparo (id. 6402603). É o relatório. DECIDO. Prima facie, identifico ser o caso de cabimento de Agravo de Instrumento (art. 1.015, inc. I, do CPC), bem assim o preenchimento dos requisitos estampados nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil. A concessão dos efeitos da antecipação de tutela em agravo de instrumento está condicionada à verossimilhança das alegações que ensejam o deferimento da tutela recursal, bem como a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. Com efeito, a agravante não questiona o fundamento utilizado pelo d. Juiz de primeiro grau no sentido de que, da análise da declaração de imposto de renda do agravado, o executado possui apenas uma fonte de rendimento, decorrente de sua atividade laboral. De tal modo que a tese recursal repousa, essencialmente, na alegação de que, por integrar a dívida exequenda valores decorrentes de honorários advocatícios, a regra da impenhorabilidade de verba salarial estaria excepcionada pelo disposto no art. 833, §2º, do CPC, que assim dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) saláriosmínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. (grifo nosso) Ocorre que, ao menos em juízo sumário de cognição, não identifico a verossimilhança nos argumentos recursais, uma vez que, em princípio, o texto da lei é claro ao dispor que a impenhorabilidade absoluta da verba salarial somente é afastada, excepcionalmente, para os casos de pagamento de prestação alimentícia. Assim, em que pese o inegável caráter alimentar dos honorários advocatícios, referida verba, em um primeiro momento, não se confunde com a prestação de alimentos a que o legislador expressamente previu no texto normativo mencionado. Tendo em vista que, ao que parece, não se controverte o fato de que o executado possui apenas uma fonte de rendimento e, por conseguinte, os créditos de restituição do imposto de renda advieram dessa única verba remuneratória, não sobressai relevante, de plano, a argumentação a favor da penhorabilidade da aludida quantia. Não obstante a respeitabilidade dos julgados mencionados pela recorrente, verifico, de início, que nenhum deles é dotado de força obrigatória, a não ser a Súmula Vinculante nº 47 do STF, a qual, por ora, não tem o condão de infirmar a conclusão até aqui delineada, já que inconteste, até mesmo diante do contido no art. 85, §14, do CPC, a natureza alimentar dos honorários advocatícios. Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência. Comunique-se ao d. Juiz de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Intimem-se. Brasília/DF, 28 de novembro de 2018. GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Desembargadora N. 0720803-64.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).: DF3533700A - CAIO CESAR FARIAS LEONCIO. R: WENDELL ASEVEDO OLIVEIRA. Adv(s).: DF2923000A - EULER DE OLIVEIRA ALVES DE SOUZA FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0720803-64.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF AGRAVADO: WENDELL ASEVEDO OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS ? FUNCEF (exequente) em face de decisão (id. 6402562) proferida pelo d. Juiz da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Taguatinga que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial (processo nº 2014.07.1.040300-3), indeferiu o pedido de penhora de valores referentes a restituição de imposto de renda. Os embargos de declaração opostos pelo exequente foram acolhidos para o fim de suprir a omissão apontada, contudo, sem atribuição de efeitos infringentes (id. 6402565). Em suas razões recursais, a agravante argumenta que a dívida exequenda é composta, além do valor principal decorrente do inadimplemento de contrato de mútuo, de quantia concernente a honorários advocatícios contratuais (R$4.952,06) e sucumbenciais (R$2.971,24), atualizados até 06/10/2017. Por essa razão, sustenta que, diante da natureza alimentar dos honorários advocatícios, seria possível a penhora sobre quantias relativas à restituição de imposto de renda. Alega que o art. 833, §2º, do CPC excepciona a impenhorabilidade de verba salarial nas hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, situação esta que, na visão da recorrente, abrangeria os honorários advocatícios. Colaciona julgados de apoio a sua tese e assevera estarem presentes os requisitos 336

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autorizadores da antecipação da tutela recursal. Com esses argumentos, em síntese, pugna pela concessão da tutela de urgência, a fim de que sejam penhorados os valores referentes à restituição de imposto de renda do executado, ora agravado, mantendo-se o valor bloqueado em conta judicial até o julgamento de mérito do recurso. No mérito, requer a confirmação da medida liminar. Em caráter subsidiário, pede a penhora de 30% dos valores de restituição do imposto de renda. Preparo (id. 6402603). É o relatório. DECIDO. Prima facie, identifico ser o caso de cabimento de Agravo de Instrumento (art. 1.015, inc. I, do CPC), bem assim o preenchimento dos requisitos estampados nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil. A concessão dos efeitos da antecipação de tutela em agravo de instrumento está condicionada à verossimilhança das alegações que ensejam o deferimento da tutela recursal, bem como a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. Com efeito, a agravante não questiona o fundamento utilizado pelo d. Juiz de primeiro grau no sentido de que, da análise da declaração de imposto de renda do agravado, o executado possui apenas uma fonte de rendimento, decorrente de sua atividade laboral. De tal modo que a tese recursal repousa, essencialmente, na alegação de que, por integrar a dívida exequenda valores decorrentes de honorários advocatícios, a regra da impenhorabilidade de verba salarial estaria excepcionada pelo disposto no art. 833, §2º, do CPC, que assim dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) saláriosmínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. (grifo nosso) Ocorre que, ao menos em juízo sumário de cognição, não identifico a verossimilhança nos argumentos recursais, uma vez que, em princípio, o texto da lei é claro ao dispor que a impenhorabilidade absoluta da verba salarial somente é afastada, excepcionalmente, para os casos de pagamento de prestação alimentícia. Assim, em que pese o inegável caráter alimentar dos honorários advocatícios, referida verba, em um primeiro momento, não se confunde com a prestação de alimentos a que o legislador expressamente previu no texto normativo mencionado. Tendo em vista que, ao que parece, não se controverte o fato de que o executado possui apenas uma fonte de rendimento e, por conseguinte, os créditos de restituição do imposto de renda advieram dessa única verba remuneratória, não sobressai relevante, de plano, a argumentação a favor da penhorabilidade da aludida quantia. Não obstante a respeitabilidade dos julgados mencionados pela recorrente, verifico, de início, que nenhum deles é dotado de força obrigatória, a não ser a Súmula Vinculante nº 47 do STF, a qual, por ora, não tem o condão de infirmar a conclusão até aqui delineada, já que inconteste, até mesmo diante do contido no art. 85, §14, do CPC, a natureza alimentar dos honorários advocatícios. Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência. Comunique-se ao d. Juiz de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Intimem-se. Brasília/DF, 28 de novembro de 2018. GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Desembargadora DESPACHO N. 0708923-75.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ODILIA LOPES DOS SANTOS. Adv(s).: DF2050400A - GILBER BENTO DA SILVA. R: CELIO ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF3046600A - DANNY MOREIRA DUARTE. T: DANIEL DA CONCEICAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0708923-75.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ODILIA LOPES DOS SANTOS AGRAVADO: CELIO ALVES DE OLIVEIRA DESPACHO As pretensões apresentadas pela agravante no ID. 6434456 já foram previamente levantadas por ela ao longo destes autos recursais (ID. 5216079) e objeto de análise por parte desta Relatora, momento em que foram rejeitadas, conforme decisão monocrática acostada no ID. 5225404, ato judicial este que a recorrente não apresentou qualquer recurso (ID. 5543995). Portanto, estas discussões encontram-se preclusas e não serão objeto de nova análise por este órgão julgador. Quanto ao pedido de publicação do referido acórdão, a própria agravante comprova que o mesmo já foi disponibilizado no DJe desta Corte, na data de 19/11/2018 (ID. 6434505), momento em que todos os patronos aqui cadastrados já tomaram ciência do seu teor. Já o pedido de comunicação imediata das conclusões do acórdão ao juízo a quo encontra óbice no art. 250, §1º do Regimento Interno desta Corte, o qual preconiza que somente após o transito em julgado ocorrerá o encaminhamento de cópias da decisão ao juízo de origem, não restando evidenciado qualquer prejuízo iminente a agravante que justifique a antecipação desta comunicação. Portanto, nada a prover quanto aos pedidos formulados na petição acostada no ID. 6434456. Aguarde-se o transito em julgado do acórdão juntado no ID. 6235846. Intime-se. Brasília/DF, 28 de novembro de 2018. GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Desembargadora N. 0708923-75.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ODILIA LOPES DOS SANTOS. Adv(s).: DF2050400A - GILBER BENTO DA SILVA. R: CELIO ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF3046600A - DANNY MOREIRA DUARTE. T: DANIEL DA CONCEICAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0708923-75.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ODILIA LOPES DOS SANTOS AGRAVADO: CELIO ALVES DE OLIVEIRA DESPACHO As pretensões apresentadas pela agravante no ID. 6434456 já foram previamente levantadas por ela ao longo destes autos recursais (ID. 5216079) e objeto de análise por parte desta Relatora, momento em que foram rejeitadas, conforme decisão monocrática acostada no ID. 5225404, ato judicial este que a recorrente não apresentou qualquer recurso (ID. 5543995). Portanto, estas discussões encontram-se preclusas e não serão objeto de nova análise por este órgão julgador. Quanto ao pedido de publicação do referido acórdão, a própria agravante comprova que o mesmo já foi disponibilizado no DJe desta Corte, na data de 19/11/2018 (ID. 6434505), momento em que todos os patronos aqui cadastrados já tomaram ciência do seu teor. Já o pedido de comunicação imediata das conclusões do acórdão ao juízo a quo encontra óbice no art. 250, §1º do Regimento Interno desta Corte, o qual preconiza que somente após o transito em julgado ocorrerá o encaminhamento de cópias da decisão ao juízo de origem, não restando evidenciado qualquer prejuízo iminente a agravante que justifique a antecipação desta comunicação. Portanto, nada a prover quanto aos pedidos formulados na petição acostada no ID. 6434456. Aguarde-se o transito em julgado do acórdão juntado no ID. 6235846. Intime-se. Brasília/DF, 28 de novembro de 2018. GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Desembargadora N. 0702244-90.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: LIVIA DE OLIVEIRA PINHEIRO. A: VIVALDO DE OLIVEIRA PINHEIRO. A: LAYNA MICHELLE PINHEIRO DE MACEDO. Adv(s).: DF2740700A - ACIOLI CARDOSO SILVA. R: JOSUE GUILHERME DE MEDEIROS. Adv(s).: DF0685100A - EDVALDO SOARES BRASILEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Getúlio de Moraes Oliveira Número do processo: 0702244-90.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: LIVIA DE OLIVEIRA PINHEIRO, VIVALDO DE OLIVEIRA PINHEIRO, LAYNA MICHELLE PINHEIRO DE MACEDO APELADO: JOSUE GUILHERME DE MEDEIROS DESPACHO Vistos etc. Ao examinar os autos, verificamos a ocorrência de erro, provavelmente havido no momento da digitalização do comprovante de pagamento do preparo (ID n. 6279372, pág. 01). Dessa forma, intimem-se os Apelantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento do preparo, sob pena de deserção. Após, retornem os autos conclusos. Brasília, 29 de novembro de 2018. Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator N. 0702244-90.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: LIVIA DE OLIVEIRA PINHEIRO. A: VIVALDO DE OLIVEIRA PINHEIRO. A: LAYNA MICHELLE PINHEIRO DE MACEDO. Adv(s).: DF2740700A - ACIOLI CARDOSO SILVA. R: JOSUE GUILHERME DE MEDEIROS. Adv(s).: DF0685100A - EDVALDO SOARES BRASILEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Getúlio de Moraes Oliveira Número do processo: 0702244-90.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: LIVIA DE OLIVEIRA PINHEIRO, VIVALDO DE OLIVEIRA PINHEIRO, LAYNA MICHELLE PINHEIRO DE MACEDO APELADO: JOSUE GUILHERME DE MEDEIROS DESPACHO Vistos etc. Ao examinar os autos, verificamos a ocorrência de erro, provavelmente havido no 337

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momento da digitalização do comprovante de pagamento do preparo (ID n. 6279372, pág. 01). Dessa forma, intimem-se os Apelantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento do preparo, sob pena de deserção. Após, retornem os autos conclusos. Brasília, 29 de novembro de 2018. Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator N. 0702244-90.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: LIVIA DE OLIVEIRA PINHEIRO. A: VIVALDO DE OLIVEIRA PINHEIRO. A: LAYNA MICHELLE PINHEIRO DE MACEDO. Adv(s).: DF2740700A - ACIOLI CARDOSO SILVA. R: JOSUE GUILHERME DE MEDEIROS. Adv(s).: DF0685100A - EDVALDO SOARES BRASILEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Getúlio de Moraes Oliveira Número do processo: 0702244-90.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: LIVIA DE OLIVEIRA PINHEIRO, VIVALDO DE OLIVEIRA PINHEIRO, LAYNA MICHELLE PINHEIRO DE MACEDO APELADO: JOSUE GUILHERME DE MEDEIROS DESPACHO Vistos etc. Ao examinar os autos, verificamos a ocorrência de erro, provavelmente havido no momento da digitalização do comprovante de pagamento do preparo (ID n. 6279372, pág. 01). Dessa forma, intimem-se os Apelantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento do preparo, sob pena de deserção. Após, retornem os autos conclusos. Brasília, 29 de novembro de 2018. Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator N. 0713597-96.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: DF4144900A - FREDERICO ALVIM BITES CASTRO. R: EDUARDO MARTINS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Getúlio de Moraes Oliveira Número do processo: 0713597-96.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. AGRAVADO: EDUARDO MARTINS DA SILVA DESPACHO Em face da certidão constante nos ID Num. 6386108 ? Pág. 1, concedo ao Agravante o derradeiro para de 5 (cinco) dias para indicar o endereço atualizado do Agravado ou requerer o que entender de direito, sob pena de o recurso ser julgado prejudicado, por perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 932, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimese Após, retornem os autos conclusos. Brasília, 29 de novembro de 2018. Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator DECISÃO N. 0720809-71.2018.8.07.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA - A: LETICIA BRAGA ROCHA. A: JOAO MARCOS BRAGA ROCHA. A: OSMAR DE OLIVEIRA ROCHA. Adv(s).: DF4994700A - OSMAR DE OLIVEIRA ROCHA. R: GRJ COMERCIAL DE PEIXES E LEGUMES LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Getúlio de Moraes Oliveira Número do processo: 0720809-71.2018.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: LETICIA BRAGA ROCHA, JOAO MARCOS BRAGA ROCHA, OSMAR DE OLIVEIRA ROCHA RÉU: GRJ COMERCIAL DE PEIXES E LEGUMES LTDA - EPP DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação Rescisória cujo escopo é a desconstituição do v. Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 0702299-23.2017.8.07.0007, da lavra da Eg. 7ª Turma Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao apelo interposto pelos ora Autores. É certo que compete às Câmaras Cíveis processar e julgar ?ação rescisória de sentença de Primeiro Grau, de acórdãos das Turmas Cíveis e dos próprios julgados? (art. 21, inciso IV, do RITJDFT). Nesse contexto, a existência de regramento próprio referente à competência das Câmaras Cíveis para processar e julgar Ação Rescisória que objetiva rescindir v. Acórdão lavrado pela 7ª Turma Cível afasta a competência deste Colegiado para o seu julgamento. À vista do exposto, reconheço a incompetência desta Eg. 7ª Turma Cível para processar e julgar a presente Ação Rescisória e determino a redistribuição dos autos a uma das Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça, procedendo-se à devida compensação. Cumpra-se. Intime-se. Brasília, 29 de novembro de 2018. Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator N. 0720809-71.2018.8.07.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA - A: LETICIA BRAGA ROCHA. A: JOAO MARCOS BRAGA ROCHA. A: OSMAR DE OLIVEIRA ROCHA. Adv(s).: DF4994700A - OSMAR DE OLIVEIRA ROCHA. R: GRJ COMERCIAL DE PEIXES E LEGUMES LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Getúlio de Moraes Oliveira Número do processo: 0720809-71.2018.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: LETICIA BRAGA ROCHA, JOAO MARCOS BRAGA ROCHA, OSMAR DE OLIVEIRA ROCHA RÉU: GRJ COMERCIAL DE PEIXES E LEGUMES LTDA - EPP DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação Rescisória cujo escopo é a desconstituição do v. Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 0702299-23.2017.8.07.0007, da lavra da Eg. 7ª Turma Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao apelo interposto pelos ora Autores. É certo que compete às Câmaras Cíveis processar e julgar ?ação rescisória de sentença de Primeiro Grau, de acórdãos das Turmas Cíveis e dos próprios julgados? (art. 21, inciso IV, do RITJDFT). Nesse contexto, a existência de regramento próprio referente à competência das Câmaras Cíveis para processar e julgar Ação Rescisória que objetiva rescindir v. Acórdão lavrado pela 7ª Turma Cível afasta a competência deste Colegiado para o seu julgamento. À vista do exposto, reconheço a incompetência desta Eg. 7ª Turma Cível para processar e julgar a presente Ação Rescisória e determino a redistribuição dos autos a uma das Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça, procedendo-se à devida compensação. Cumpra-se. Intime-se. Brasília, 29 de novembro de 2018. Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator N. 0720809-71.2018.8.07.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA - A: LETICIA BRAGA ROCHA. A: JOAO MARCOS BRAGA ROCHA. A: OSMAR DE OLIVEIRA ROCHA. Adv(s).: DF4994700A - OSMAR DE OLIVEIRA ROCHA. R: GRJ COMERCIAL DE PEIXES E LEGUMES LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Getúlio de Moraes Oliveira Número do processo: 0720809-71.2018.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: LETICIA BRAGA ROCHA, JOAO MARCOS BRAGA ROCHA, OSMAR DE OLIVEIRA ROCHA RÉU: GRJ COMERCIAL DE PEIXES E LEGUMES LTDA - EPP DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação Rescisória cujo escopo é a desconstituição do v. Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 0702299-23.2017.8.07.0007, da lavra da Eg. 7ª Turma Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao apelo interposto pelos ora Autores. É certo que compete às Câmaras Cíveis processar e julgar ?ação rescisória de sentença de Primeiro Grau, de acórdãos das Turmas Cíveis e dos próprios julgados? (art. 21, inciso IV, do RITJDFT). Nesse contexto, a existência de regramento próprio referente à competência das Câmaras Cíveis para processar e julgar Ação Rescisória que objetiva rescindir v. Acórdão lavrado pela 7ª Turma Cível afasta a competência deste Colegiado para o seu julgamento. À vista do exposto, reconheço a incompetência desta Eg. 7ª Turma Cível para processar e julgar a presente Ação Rescisória e determino a redistribuição dos autos a uma das Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça, procedendo-se à devida compensação. Cumpra-se. Intime-se. Brasília, 29 de novembro de 2018. Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator DESPACHO N. 0716274-96.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF2335300A - ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO, DF3480400A - PRISCILA MARIA MOREIRA NOVA DA COSTA. R: ALESSANDRA ANTONIALLI ARENA LARA RESENDE. Adv(s).: DF4872000A - TOMAS DE MOURA LARA RESENDE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Getúlio de Moraes Oliveira Número do processo: 0716274-96.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL APELADO: ALESSANDRA ANTONIALLI ARENA LARA RESENDE DESPACHO Vistos, etc. Vistos, etc. LUCAS ANTONIALLI ARENA DE LARA RESENDE, MATHEUS ANTONIALLI ARENA DE LARA RESENDE e TOMÁS DE MOURA LARA RESENDE apresentam a petição de id 6404398, informando o falecimento da Autora no dia 31/10/2018. Requerem as devidas anotações nos autos em relação ao espólio, declarando serem todos os herdeiros maiores e capazes civilmente. Diante desse quadro, retire-se o processo da pauta para julgamento, e intime-se o Apelante/Réu para, 338

Edição nº 227/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Brasília, 29 de novembro de 2018. Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator DECISÃO N. 0720278-82.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARCOS FERREIRA DE LIMA. Adv(s).: DF4143600A - ANTONIO KELDON CAVALCANTE DE OLIVEIRA. R: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS QD 55 LTS 15 17 QD 56 LT 15 17. Adv(s).: DF2268800A - ALINE DE OLIVEIRA ARAUJO BRITO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RomeuNeiva Gabinete do Des. Romeu Gonzaga Neiva Número do processo: 0720278-82.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCOS FERREIRA DE LIMA AGRAVADO: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS QD 55 LTS 15 17 QD 56 LT 15 17 D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do MM. Juiz da 2ª Vara Cível do Gama, nos autos de execução de título extrajudicial, que manteve o bloqueio de valores convertidos em penhora a título de proventos e determinou a expedição de alvará de levantamento. O Agravante sustenta que no julgamento do agravo de instrumento anteriormente interposto o Desembargador Relator ?determinou a necessidade de comprovação de forma eficaz e indene de dúvidas que os valores depositados na conta destinada a operações financeiras do executado são exclusivamente resultantes do recebimento do salário e declarar que sua única fonte de renda é referente ao provento de servidor público?. Em face disso, assevera ter anexado aos autos do processo principal os documentos necessários à solução da controvérsia e reiterou o pleito, que restou indeferido pela decisão agora impugnada. Após justificar o cabimento do recurso e lançar as razões pelas quais entende que o mesmo deve ser acolhido, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão singular. É o breve relatório. Decido. Analiso os pressupostos de cabimento e admissibilidade do agravo de instrumento. Dispõe o art. 1.015 do NCPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I ? tutelas provisórias; II ? mérito do processo; III ? rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV ? incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V ? rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI ? exibição ou posse de documento ou coisa; VII ? exclusão de litisconsorte; VIII ? rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX ? admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X ? concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI ? redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1.º; XII ? (VETADO) XIII ? outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Em comentário ao referido dispositivo da nova legislação processual civil, GILBERTO GOMES BRUSCHI assevera que ?O CPC/2015, não só altera as hipóteses de cabimento para o agravo de instrumento, como também extingue a figura do agravo retido. Releva apenas ressaltar que, contra as decisões que não ensejam o agravo na forma instrumentada, não ocorrerá a preclusão, podendo a parte, sem qualquer outro ato anterior, atacá-las na apelação ou em contrarrazões. O rol previsto nos incisos e parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015 aparentemente é taxativo. Se assim for, não poderá ser utilizado tal recurso em uma hipótese não prevista em lei.? Ora, a determinação do novo Código de Processo Civil é de que o agravo de instrumento somente é cabível nas decisões taxativamente enumeradas nos incisos e parágrafo único do art. 1.015. Com efeito, o adiamento da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou contrarrazões visa, por óbvio, ?prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum.grifei. Ainda a propósito do tema, cumpre ressaltar que, consoante a atual sistemática prevista no Código de Processo Civil, as matérias alegadas pelas partes e que não mais desafiam a interposição do agravo de instrumento poderão ser arguidas como preliminares de apelação ou até mesmo nas contrarrazões ao recurso, nos termos do disposto no § 2º, do art. 1.009, do CPC.? (AGI Nº 2016.00.2.010622-7, Des. Carmelita Brasil) Forçoso concluir, portanto, pela inadmissibilidade do agravo de instrumento. Mesmo se assim não fosse, cumpre ressaltar, apenas a título de esclarecimento, que ao contrário do que afirma o Agravante, o Relator não ?determinou a necessidade de comprovação de forma eficaz e indene de dúvidas que os valores depositados na conta destinada a operações financeiras do executado são exclusivamente resultantes do recebimento do salário e declarar que sua única fonte de renda é referente ao provento de servidor público?. Cuida-se de um equívoco de interpretação do Recorrente. O acórdão exarado do agravo de instrumento mencionado reafirmou o posicionamento do juízo singular no sentido de que o Recorrente não havia se desincumbido de comprovar que a verba penhorada constituía verba alimentar, mantendo, portanto, a penhora. Conforme consta da decisão aqui hostilizada a discussão da matéria está acobertada pelo manto da preclusão, uma vez que a impugnação ofertada foi rejeitada e, posteriormente, confirmada por meio do julgamento do agravo de instrumento anterior. Assim, o agravo de instrumento é manifestamente inadmissível nos termos da nova lei processual. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC, não conheço do recurso ante a impossibilidade de rediscussão de matéria já julgada e decidida. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se. Brasília, de novembro de 2018. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator N. 0720882-43.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LAAD AMERICAS NV. Adv(s).: RJ208019 - JACQUES FELIPE ALBUQUERQUE RUBENS. R: PAULO ROBERTO MARQUES DE SOUZA. R: EUNICE BARBOSA DE ANDRADE. Adv(s).: DF2008400A GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO. R: DIOSEED AGRONEGÓCIOS LTDA. Adv(s).: MG103024 - OSMAR BARBOSA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RomeuNeiva Gabinete do Des. Romeu Gonzaga Neiva Número do processo: 0720882-43.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LAAD AMERICAS NV AGRAVADO: PAULO ROBERTO MARQUES DE SOUZA, EUNICE BARBOSA DE ANDRADE, DIOSEED AGRONEGÓCIOS LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do MM. Juiz da 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, indeferindo pedido de inclusão do nome da empresa Sementes Mineirão no cadastro de inadimplentes. A Recorrente, após breve resumo da lide, alega ter formulado o pedido em face de a referida empresa ter descumprido ordem judicial para efetuar em juízo o depósito dos valores devidos aos Agravados, motivo pelo qual o Juízo singular aplicou multa de 15% sobre o valor do débito por ato atentatório à dignidade da justiça. Sustenta que com a aplicação da multa, a situação processual é a seguinte: os Agravados são devedores de título extrajudicial; Sementes Mineirão em razão da penhora dos frutos do arrendamento do imóvel, é responsável pelo depósito da quantia penhorada; e, ainda, em decorrência da multa, Sementes Mineirão passou a ser devedora daquela quantia e tal crédito está constituído em título executivo judicial. Salienta que diante do quadro acima, postulou a inscrição do nome de Sementes Mineirão no cadastro de inadimplentes, com fundamento no art. 774, parágrafo único do CPC, pleito este indeferido pela decisão ora impugnada. Argumenta que a inscrição no SERASA somente pode ser efetuada mediante ordem judicial, afirmando que ?em relação ao título executivo extrajudicial, continuam figurando como executados Paulo Roberto e Eunice. Em relação a esse título, Sementes Mineirão é apenas terceira interessada, em virtude de estar na posse do crédito (frutos de arrendamento) pertencente a Paulo Roberto (proprietário da área arrendada). Dessa maneira, é lícita e prevista no art. 782, §3º, do CPC, a inscrição do nome de devedores no cadastro de inadimplentes. A Sementes Mineirão passou a ser devedora de título judicial quando da condenação em multa pela prática de ato atentatório à dignidade da Justiça?. Requer a concessão de tutela recursal para que se determine a inclusão do nome de Sementes Mineirão no cadastro de inadimplentes. No mérito, postula o provimento da recurso para reformar a decisão singular e confirmar a liminar. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 1.019, I do CPC que recebido o agravo de instrumento o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A concessão da tutela recursal constitui meio de garantir a efetividade da prestação jurisdicional e sua aplicação está condicionada à relevância da fundamentação e ao iminente dano irreparável ou de difícil reparação. Assim, deve haver, ao mesmo tempo, a plausibilidade do direito alegado e o reconhecimento de que a natural demora do desfecho da ação possa causar dano grave e de difícil reparação ao titular de direito que esteja a ser lesado ou ameaçado de lesão. Em sede de exame preliminar não vislumbro a existência de qualquer dos requisitos que 339

Edição nº 227/2018

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justifiquem a concessão da tutela em sede de liminar. Em face do exposto, indefiro o pedido de tutela recursal. Intimem-se os agravados para apresentar resposta ao recurso.. Publique-se. Intime-se. Brasília, de novembro de 2018. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator N. 0720882-43.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LAAD AMERICAS NV. Adv(s).: RJ208019 - JACQUES FELIPE ALBUQUERQUE RUBENS. R: PAULO ROBERTO MARQUES DE SOUZA. R: EUNICE BARBOSA DE ANDRADE. Adv(s).: DF2008400A GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO. R: DIOSEED AGRONEGÓCIOS LTDA. Adv(s).: MG103024 - OSMAR BARBOSA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RomeuNeiva Gabinete do Des. Romeu Gonzaga Neiva Número do processo: 0720882-43.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LAAD AMERICAS NV AGRAVADO: PAULO ROBERTO MARQUES DE SOUZA, EUNICE BARBOSA DE ANDRADE, DIOSEED AGRONEGÓCIOS LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do MM. Juiz da 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, indeferindo pedido de inclusão do nome da empresa Sementes Mineirão no cadastro de inadimplentes. A Recorrente, após breve resumo da lide, alega ter formulado o pedido em face de a referida empresa ter descumprido ordem judicial para efetuar em juízo o depósito dos valores devidos aos Agravados, motivo pelo qual o Juízo singular aplicou multa de 15% sobre o valor do débito por ato atentatório à dignidade da justiça. Sustenta que com a aplicação da multa, a situação processual é a seguinte: os Agravados são devedores de título extrajudicial; Sementes Mineirão em razão da penhora dos frutos do arrendamento do imóvel, é responsável pelo depósito da quantia penhorada; e, ainda, em decorrência da multa, Sementes Mineirão passou a ser devedora daquela quantia e tal crédito está constituído em título executivo judicial. Salienta que diante do quadro acima, postulou a inscrição do nome de Sementes Mineirão no cadastro de inadimplentes, com fundamento no art. 774, parágrafo único do CPC, pleito este indeferido pela decisão ora impugnada. Argumenta que a inscrição no SERASA somente pode ser efetuada mediante ordem judicial, afirmando que ?em relação ao título executivo extrajudicial, continuam figurando como executados Paulo Roberto e Eunice. Em relação a esse título, Sementes Mineirão é apenas terceira interessada, em virtude de estar na posse do crédito (frutos de arrendamento) pertencente a Paulo Roberto (proprietário da área arrendada). Dessa maneira, é lícita e prevista no art. 782, §3º, do CPC, a inscrição do nome de devedores no cadastro de inadimplentes. A Sementes Mineirão passou a ser devedora de título judicial quando da condenação em multa pela prática de ato atentatório à dignidade da Justiça?. Requer a concessão de tutela recursal para que se determine a inclusão do nome de Sementes Mineirão no cadastro de inadimplentes. No mérito, postula o provimento da recurso para reformar a decisão singular e confirmar a liminar. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 1.019, I do CPC que recebido o agravo de instrumento o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A concessão da tutela recursal constitui meio de garantir a efetividade da prestação jurisdicional e sua aplicação está condicionada à relevância da fundamentação e ao iminente dano irreparável ou de difícil reparação. Assim, deve haver, ao mesmo tempo, a plausibilidade do direito alegado e o reconhecimento de que a natural demora do desfecho da ação possa causar dano grave e de difícil reparação ao titular de direito que esteja a ser lesado ou ameaçado de lesão. Em sede de exame preliminar não vislumbro a existência de qualquer dos requisitos que justifiquem a concessão da tutela em sede de liminar. Em face do exposto, indefiro o pedido de tutela recursal. Intimem-se os agravados para apresentar resposta ao recurso.. Publique-se. Intime-se. Brasília, de novembro de 2018. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator N. 0720882-43.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LAAD AMERICAS NV. Adv(s).: RJ208019 - JACQUES FELIPE ALBUQUERQUE RUBENS. R: PAULO ROBERTO MARQUES DE SOUZA. R: EUNICE BARBOSA DE ANDRADE. Adv(s).: DF2008400A GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO. R: DIOSEED AGRONEGÓCIOS LTDA. Adv(s).: MG103024 - OSMAR BARBOSA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RomeuNeiva Gabinete do Des. Romeu Gonzaga Neiva Número do processo: 0720882-43.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LAAD AMERICAS NV AGRAVADO: PAULO ROBERTO MARQUES DE SOUZA, EUNICE BARBOSA DE ANDRADE, DIOSEED AGRONEGÓCIOS LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do MM. Juiz da 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, indeferindo pedido de inclusão do nome da empresa Sementes Mineirão no cadastro de inadimplentes. A Recorrente, após breve resumo da lide, alega ter formulado o pedido em face de a referida empresa ter descumprido ordem judicial para efetuar em juízo o depósito dos valores devidos aos Agravados, motivo pelo qual o Juízo singular aplicou multa de 15% sobre o valor do débito por ato atentatório à dignidade da justiça. Sustenta que com a aplicação da multa, a situação processual é a seguinte: os Agravados são devedores de título extrajudicial; Sementes Mineirão em razão da penhora dos frutos do arrendamento do imóvel, é responsável pelo depósito da quantia penhorada; e, ainda, em decorrência da multa, Sementes Mineirão passou a ser devedora daquela quantia e tal crédito está constituído em título executivo judicial. Salienta que diante do quadro acima, postulou a inscrição do nome de Sementes Mineirão no cadastro de inadimplentes, com fundamento no art. 774, parágrafo único do CPC, pleito este indeferido pela decisão ora impugnada. Argumenta que a inscrição no SERASA somente pode ser efetuada mediante ordem judicial, afirmando que ?em relação ao título executivo extrajudicial, continuam figurando como executados Paulo Roberto e Eunice. Em relação a esse título, Sementes Mineirão é apenas terceira interessada, em virtude de estar na posse do crédito (frutos de arrendamento) pertencente a Paulo Roberto (proprietário da área arrendada). Dessa maneira, é lícita e prevista no art. 782, §3º, do CPC, a inscrição do nome de devedores no cadastro de inadimplentes. A Sementes Mineirão passou a ser devedora de título judicial quando da condenação em multa pela prática de ato atentatório à dignidade da Justiça?. Requer a concessão de tutela recursal para que se determine a inclusão do nome de Sementes Mineirão no cadastro de inadimplentes. No mérito, postula o provimento da recurso para reformar a decisão singular e confirmar a liminar. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 1.019, I do CPC que recebido o agravo de instrumento o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A concessão da tutela recursal constitui meio de garantir a efetividade da prestação jurisdicional e sua aplicação está condicionada à relevância da fundamentação e ao iminente dano irreparável ou de difícil reparação. Assim, deve haver, ao mesmo tempo, a plausibilidade do direito alegado e o reconhecimento de que a natural demora do desfecho da ação possa causar dano grave e de difícil reparação ao titular de direito que esteja a ser lesado ou ameaçado de lesão. Em sede de exame preliminar não vislumbro a existência de qualquer dos requisitos que justifiquem a concessão da tutela em sede de liminar. Em face do exposto, indefiro o pedido de tutela recursal. Intimem-se os agravados para apresentar resposta ao recurso.. Publique-se. Intime-se. Brasília, de novembro de 2018. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator N. 0720882-43.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LAAD AMERICAS NV. Adv(s).: RJ208019 - JACQUES FELIPE ALBUQUERQUE RUBENS. R: PAULO ROBERTO MARQUES DE SOUZA. R: EUNICE BARBOSA DE ANDRADE. Adv(s).: DF2008400A GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO. R: DIOSEED AGRONEGÓCIOS LTDA. Adv(s).: MG103024 - OSMAR BARBOSA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RomeuNeiva Gabinete do Des. Romeu Gonzaga Neiva Número do processo: 0720882-43.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LAAD AMERICAS NV AGRAVADO: PAULO ROBERTO MARQUES DE SOUZA, EUNICE BARBOSA DE ANDRADE, DIOSEED AGRONEGÓCIOS LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do MM. Juiz da 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, indeferindo pedido de inclusão do nome da empresa Sementes Mineirão no cadastro de inadimplentes. A Recorrente, após breve resumo da lide, alega ter formulado o pedido em face de a referida empresa ter descumprido ordem judicial para efetuar em juízo o depósito dos valores devidos aos Agravados, motivo pelo qual o Juízo singular aplicou multa de 15% sobre o valor do débito por ato atentatório à dignidade da justiça. Sustenta que com a aplicação da multa, a situação processual é a seguinte: os Agravados são devedores de título extrajudicial; Sementes Mineirão em razão da penhora dos frutos do arrendamento do imóvel, é responsável pelo depósito da quantia penhorada; e, ainda, em decorrência da multa, Sementes Mineirão passou a ser devedora daquela quantia e tal crédito está constituído em título executivo judicial. Salienta que diante do quadro acima, postulou a inscrição do nome de Sementes Mineirão no cadastro de inadimplentes, com fundamento no art. 774, parágrafo único do CPC, pleito este indeferido pela decisão ora impugnada. Argumenta que a inscrição no SERASA somente pode ser efetuada mediante ordem judicial, 340

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afirmando que ?em relação ao título executivo extrajudicial, continuam figurando como executados Paulo Roberto e Eunice. Em relação a esse título, Sementes Mineirão é apenas terceira interessada, em virtude de estar na posse do crédito (frutos de arrendamento) pertencente a Paulo Roberto (proprietário da área arrendada). Dessa maneira, é lícita e prevista no art. 782, §3º, do CPC, a inscrição do nome de devedores no cadastro de inadimplentes. A Sementes Mineirão passou a ser devedora de título judicial quando da condenação em multa pela prática de ato atentatório à dignidade da Justiça?. Requer a concessão de tutela recursal para que se determine a inclusão do nome de Sementes Mineirão no cadastro de inadimplentes. No mérito, postula o provimento da recurso para reformar a decisão singular e confirmar a liminar. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 1.019, I do CPC que recebido o agravo de instrumento o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A concessão da tutela recursal constitui meio de garantir a efetividade da prestação jurisdicional e sua aplicação está condicionada à relevância da fundamentação e ao iminente dano irreparável ou de difícil reparação. Assim, deve haver, ao mesmo tempo, a plausibilidade do direito alegado e o reconhecimento de que a natural demora do desfecho da ação possa causar dano grave e de difícil reparação ao titular de direito que esteja a ser lesado ou ameaçado de lesão. Em sede de exame preliminar não vislumbro a existência de qualquer dos requisitos que justifiquem a concessão da tutela em sede de liminar. Em face do exposto, indefiro o pedido de tutela recursal. Intimem-se os agravados para apresentar resposta ao recurso.. Publique-se. Intime-se. Brasília, de novembro de 2018. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator DESPACHO N. 0700460-38.2018.8.07.0003 - APELAÇÃO - A: SIMONE APARECIDA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF2034900A - LUCIANA PEREIRA DA SILVA. R: SWISS PARK BRASILIA INCORPORADORA LTDA.. Adv(s).: DF3886800A - GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA. Número do processo: 0700460-38.2018.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: SIMONE APARECIDA DE OLIVEIRA APELADO: SWISS PARK BRASILIA INCORPORADORA LTDA. D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico a existência de prevenção da Egrégia 2ª Turma Cível, vez que foi distribuído ao e. Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO o AGI 0703038-80.2018.8.07.0000, em que figuram as mesmas partes deste processo, conforme se verifica da certidão anexada aos autos (ID 6426110). Nesse sentido, verifica-se a existência de prevenção, conforme prevê o art. 930 do Código de Processo Civil, in verbis: ?Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.? E, ainda, de acordo com o contido no artigo 81 do RITJDFT que dispõe: ?(...) a distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.? Dessa forma, proceda-se, pois, à redistribuição, com a devida compensação. Brasília - DF, 29 de novembro de 2018 15:41:20. ROMEU GONZAGA NEIVA Desembargador N. 0721000-19.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: STYLLUS REPRESENTACAO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RomeuNeiva Gabinete do Des. Romeu Gonzaga Neiva Número do processo: 0721000-19.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: STYLLUS REPRESENTACAO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME D E S P A C H O Vistos, etc. Consoante certificado no Termo de Autuação (ID 6455402) há prevenção de Órgão para o qual foi distribuído o AI 0720998-49.2018.8.07.0000. Pelo exposto, e conforme disposição contida no art. 81 do RITJDFT, determino a redistribuição ao Relator ou ao órgão competente, com a devida e necessária compensação. À distribuição. Cumpra-se. Brasília, de novembro de 2018. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA

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8ª Turma Cível DECISÃO N. 0720405-20.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: . R. Adv(s).: DF1087700A - LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA. R. Adv(s).: DF0233550A - JACO CARLOS SILVA COELHO. R. R. Adv(s).: DF1087700A - LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0720405-20.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AGRAVADO: JAQUELINE DE OLIVEIRA ALVES, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., JESSYCA DE OLIVEIRA CANUTO, JHONNY HENRIQUE DE OLIVEIRA CANUTO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento ? Antecipação de Tutela Recursal ? Cumprimento de Sentença ? Liberação de Valores ? Beneficiários Menores de Idade ? Movimentação Bloqueada Até Maioridade ? Deferimento. Nos termos do parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na espécie, entendo presentes os requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo pleiteado. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios apresenta irresignação quanto à Decisão proferida pelo Juízo da Sétima Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, a qual determinou a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 9.803,62 (nove mil oitocentos e três reais e sessenta e dois centavos) em favor dos menores Jéssica de Oliveira Canuto e Jhonny Henrique de Oliveira Canuto. Sustenta a necessidade de concessão do efeito suspensivo, haja vista a Sentença ter consignado a necessidade de o valor ser transferido para conta poupança bloqueada para movimentação até os menores completarem 18 (dezoito) anos. Com efeito, conforme se verifica da leitura do Acórdão (ID n° 6317124), foi determinado o depósito do valor em favor dos menores em conta poupança cuja movimentação deve permanecer bloqueada até os menores completarem 18 (dezoito) anos. Por tais razões, ao menos nesse juízo inicial, incabível a expedição de alvará de levantamento dos referidos valores. Demais, indiscutível a existência do perigo de dano grave de difícil reparação ocasionado pela liberação da verba em favor da genitora dos credores, motivo pelo qual se impõe a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Diante do exposto, RECEBO o recurso em seu duplo efeito, a fim de obstar a expedição de alvará de levantamento em favor da genitora dos credores. Ao Agravado, para contrarrazoar o recurso. Comunique-se ao Juízo de origem, dispensando-o das informações. Após, à Procuradoria de Justiça. Por fim, conclusos. I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:38:09. Desembargador Eustáquio de Castro Relator N. 0720405-20.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: . R. Adv(s).: DF1087700A - LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA. R. Adv(s).: DF0233550A - JACO CARLOS SILVA COELHO. R. R. Adv(s).: DF1087700A - LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0720405-20.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AGRAVADO: JAQUELINE DE OLIVEIRA ALVES, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., JESSYCA DE OLIVEIRA CANUTO, JHONNY HENRIQUE DE OLIVEIRA CANUTO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento ? Antecipação de Tutela Recursal ? Cumprimento de Sentença ? Liberação de Valores ? Beneficiários Menores de Idade ? Movimentação Bloqueada Até Maioridade ? Deferimento. Nos termos do parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na espécie, entendo presentes os requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo pleiteado. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios apresenta irresignação quanto à Decisão proferida pelo Juízo da Sétima Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, a qual determinou a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 9.803,62 (nove mil oitocentos e três reais e sessenta e dois centavos) em favor dos menores Jéssica de Oliveira Canuto e Jhonny Henrique de Oliveira Canuto. Sustenta a necessidade de concessão do efeito suspensivo, haja vista a Sentença ter consignado a necessidade de o valor ser transferido para conta poupança bloqueada para movimentação até os menores completarem 18 (dezoito) anos. Com efeito, conforme se verifica da leitura do Acórdão (ID n° 6317124), foi determinado o depósito do valor em favor dos menores em conta poupança cuja movimentação deve permanecer bloqueada até os menores completarem 18 (dezoito) anos. Por tais razões, ao menos nesse juízo inicial, incabível a expedição de alvará de levantamento dos referidos valores. Demais, indiscutível a existência do perigo de dano grave de difícil reparação ocasionado pela liberação da verba em favor da genitora dos credores, motivo pelo qual se impõe a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Diante do exposto, RECEBO o recurso em seu duplo efeito, a fim de obstar a expedição de alvará de levantamento em favor da genitora dos credores. Ao Agravado, para contrarrazoar o recurso. Comunique-se ao Juízo de origem, dispensando-o das informações. Após, à Procuradoria de Justiça. Por fim, conclusos. I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:38:09. Desembargador Eustáquio de Castro Relator N. 0720405-20.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: . R. Adv(s).: DF1087700A - LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA. R. Adv(s).: DF0233550A - JACO CARLOS SILVA COELHO. R. R. Adv(s).: DF1087700A - LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0720405-20.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AGRAVADO: JAQUELINE DE OLIVEIRA ALVES, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., JESSYCA DE OLIVEIRA CANUTO, JHONNY HENRIQUE DE OLIVEIRA CANUTO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento ? Antecipação de Tutela Recursal ? Cumprimento de Sentença ? Liberação de Valores ? Beneficiários Menores de Idade ? Movimentação Bloqueada Até Maioridade ? Deferimento. Nos termos do parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na espécie, entendo presentes os requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo pleiteado. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios apresenta irresignação quanto à Decisão proferida pelo Juízo da Sétima Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, a qual determinou a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 9.803,62 (nove mil oitocentos e três reais e sessenta e dois centavos) em favor dos menores Jéssica de Oliveira Canuto e Jhonny Henrique de Oliveira Canuto. Sustenta a necessidade de concessão do efeito suspensivo, haja vista a Sentença ter consignado a necessidade de o valor ser transferido para conta poupança bloqueada para movimentação até os menores completarem 18 (dezoito) anos. Com efeito, conforme se verifica da leitura do Acórdão (ID n° 6317124), foi determinado o depósito do valor em favor dos menores em conta poupança cuja movimentação deve permanecer bloqueada até os menores completarem 18 (dezoito) anos. Por tais razões, ao menos nesse juízo inicial, incabível a expedição de alvará de levantamento dos referidos valores. Demais, indiscutível a existência do perigo de dano grave de difícil reparação ocasionado pela liberação da verba em favor da genitora dos credores, motivo pelo qual se impõe a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Diante do exposto, RECEBO o recurso em seu duplo efeito, a fim de obstar a expedição de alvará de levantamento em favor da genitora dos credores. Ao Agravado, para contrarrazoar o recurso. Comunique-se ao Juízo de origem, dispensando-o das informações. Após, à Procuradoria de Justiça. Por fim, conclusos. I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:38:09. Desembargador Eustáquio de Castro Relator N. 0720405-20.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: . R. Adv(s).: DF1087700A - LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA. R. Adv(s).: DF0233550A - JACO CARLOS SILVA COELHO. R. R. Adv(s).: DF1087700A - LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0720405-20.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE 342

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INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AGRAVADO: JAQUELINE DE OLIVEIRA ALVES, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., JESSYCA DE OLIVEIRA CANUTO, JHONNY HENRIQUE DE OLIVEIRA CANUTO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento ? Antecipação de Tutela Recursal ? Cumprimento de Sentença ? Liberação de Valores ? Beneficiários Menores de Idade ? Movimentação Bloqueada Até Maioridade ? Deferimento. Nos termos do parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na espécie, entendo presentes os requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo pleiteado. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios apresenta irresignação quanto à Decisão proferida pelo Juízo da Sétima Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, a qual determinou a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 9.803,62 (nove mil oitocentos e três reais e sessenta e dois centavos) em favor dos menores Jéssica de Oliveira Canuto e Jhonny Henrique de Oliveira Canuto. Sustenta a necessidade de concessão do efeito suspensivo, haja vista a Sentença ter consignado a necessidade de o valor ser transferido para conta poupança bloqueada para movimentação até os menores completarem 18 (dezoito) anos. Com efeito, conforme se verifica da leitura do Acórdão (ID n° 6317124), foi determinado o depósito do valor em favor dos menores em conta poupança cuja movimentação deve permanecer bloqueada até os menores completarem 18 (dezoito) anos. Por tais razões, ao menos nesse juízo inicial, incabível a expedição de alvará de levantamento dos referidos valores. Demais, indiscutível a existência do perigo de dano grave de difícil reparação ocasionado pela liberação da verba em favor da genitora dos credores, motivo pelo qual se impõe a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Diante do exposto, RECEBO o recurso em seu duplo efeito, a fim de obstar a expedição de alvará de levantamento em favor da genitora dos credores. Ao Agravado, para contrarrazoar o recurso. Comunique-se ao Juízo de origem, dispensando-o das informações. Após, à Procuradoria de Justiça. Por fim, conclusos. I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:38:09. Desembargador Eustáquio de Castro Relator EMENTA N. 0715156-88.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: IVONILDE PARE PEREIRA. Adv(s).: DF5230300A - MESSIAS SANTANA MOTA JUNIOR. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF1645300A - FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. INÍCIO DE PROVA DO DIREITO. PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Os requisitos para concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. 2. A probabilidade de direito deve ser entendida como uma primeira e sumária análise das provas juntadas aos autos, as quais acarretem um possível êxito do pleito autoral. 3. O perigo de dano é o risco de a demora do feito acarretar prejuízo desproporcional e insanável à parte ou ao próprio resultado a ser obtido com o feito. 4. A Doutrina se manifesta no sentido de ser necessário um juízo de proporcionalidade, no qual haverá a ponderação entre os requisitos para concessão da tutela de urgência. Situações nas quais é mais grave risco de dano, poderá haver menor grau de verossimilhança do direito. 5. A necessidade de análise mais aprofundada da matéria, bem como da possibilidade de eventual composição entre as partes acarreta a imposição da concessão da antecipação de tutela requerida, a fim de evitar dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista a possibilidade de reintegração de posse imediata do bem. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. N. 0714020-56.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BRASILIAINVEST FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: BA5192300A - JULIO CESAR CERDEIRA FERREIRA. R: SERGIO BERNARDES SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JF & JR ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LETRA COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS COERCITIVAS. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INVIABILIDADE. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES NO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. MEDIDA INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. A ordem judicial deve se aliar ao contexto fático na qual a pretensão encontra-se inserida, uma vez que é necessária uma adequação da medida ao fim que se almeja, além da sua real utilidade para a pretensão que se busca. 1.1 São medidas excessivas a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e o bloqueio do cartão de crédito, visto que não possuem o condão de satisfazer a dívida, mas somente penalizar os devedores. 2. Tanto o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil ? CCS quanto o sistema BACENJUD utilizam a mesma base de dados, sendo a mera requisição de informações daquele uma medida ineficaz para a satisfação do débito. 3. Recurso conhecido e desprovido. N. 0714587-87.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF3706900A - LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, DF2937000A - EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, DF3449900A - IGOR DE ARAUJO PERACIO MONTEIRO. R: TRINO MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEIS PECAS E SERVICOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADALBERTO BITTENCOURT. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WANDERLAND RODRIGUES COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO INCIDENTAL DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 134, PARÁGRAFO 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante determina o artigo 134, parágrafo quarto do Novo Código de Processo Civil, a desconsideração da personalidade jurídica pleiteada incidentalmente reclama a demonstração pelo Requerente dos requisitos insertos na legislação de regência. 2. No presente caso, por se tratar de relação submetida ao âmbito do Direito Civil, necessária a caracterização de algumas das hipóteses previstas no artigo 50 daquele diploma legal. 3. A alegação de dissolução irregular de empresa, ainda que somada ao inadimplemento ou ausência de bens penhoráveis, não constitui argumento suficiente para a configuração do desvio de finalidade previsto dentre os requisitos do artigo 50 do Código Civil, mormente quando ausente qualquer lastro probatório apto a sustentar tese de intenção fraudulenta na atuação dos sócios. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. N. 0715958-86.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IVSON JOSE DE SOUZA CUNHA. Adv(s).: DF0096800A - ULISSES RIEDEL DE RESENDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. Aplica-se, ao caso em tela, as regras do regime geral da previdência social em razão da incidência da Súmula Vinculante número 33, cujo conteúdo remete ao debate a respeito da mora legislativa na criação de Lei dedicada à regulamentação da aposentadoria especial para servidores públicos nos moldes previstos no artigo 40, parágrafo quarto, inciso III da Constituição Federal. 2. Conforme dispõe a Lei número 8.213/1991, em seu artigo 57, parágrafos 3º e 4º, cabe ao segurado comprovar os requisitos para concessão da aposentadoria especial. 3. A análise das peculiaridades do caso não permite a inversão do ônus fixado pela Lei específica. Isso porque, além de haver previsão legal em sentido diverso, a mera possibilidade de a Administração apresentar os documentos requisitados não significa reconhecer obstáculos para que o próprio autor o faça. 4. Ausente o cumprimento dos requisitos legais para inversão do ônus probatório, mantémse a distribuição do ônus prevista no na legislação específica. 5. Recurso conhecido e provido. DESPACHO N. 0712945-76.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).: SP1581600A - UMBERTO BARA BRESOLIN. R: ADELE LOUISE AZEREDO OLIVEIRA. R: LUIZ GUSTAVO LEAO RIBEIRO. Adv(s).: 343

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DF2706100A - JOAO RAFAEL DIAS NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0712945-76.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA APELADO: ADELE LOUISE AZEREDO OLIVEIRA, LUIZ GUSTAVO LEAO RIBEIRO D E S P A C H O Intime-se a parte recorrida a se manifestar sobre a Petição de ID n° 6422664, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:07:36. Desembargador Eustáquio de Castro Relator N. 0712945-76.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).: SP1581600A - UMBERTO BARA BRESOLIN. R: ADELE LOUISE AZEREDO OLIVEIRA. R: LUIZ GUSTAVO LEAO RIBEIRO. Adv(s).: DF2706100A - JOAO RAFAEL DIAS NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0712945-76.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA APELADO: ADELE LOUISE AZEREDO OLIVEIRA, LUIZ GUSTAVO LEAO RIBEIRO D E S P A C H O Intime-se a parte recorrida a se manifestar sobre a Petição de ID n° 6422664, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:07:36. Desembargador Eustáquio de Castro Relator EMENTA N. 0709465-93.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JAYMARIO DE OLIVEIRA DALTRO. A: T. M. D.. Adv(s).: DF4346500A - FLAVIA MARTINS DOS SANTOS. R: BRAZIL CONNECTION PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO HENRIQUE DE SOUZA MACHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. O Novo Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do artigo 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante. 2. São pressupostos para usufruir da benesse a insuficiência de recursos do jurisdicionado para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Portanto, o Magistrado não pode ficar limitado apenas ao eventual baixo valor das custas processuais para avaliar o requerimento processual, quando, na verdade, a situação econômica do litigante não lhe permite arcar com as demais despesas processuais e os honorários de advogado. 3. Havendo negativa na justa concessão da Gratuidade de Justiça, inviabiliza-se a Garantia Constitucional do Acesso à Justiça. 4. Agravo conhecido e provido. N. 0709465-93.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JAYMARIO DE OLIVEIRA DALTRO. A: T. M. D.. Adv(s).: DF4346500A - FLAVIA MARTINS DOS SANTOS. R: BRAZIL CONNECTION PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO HENRIQUE DE SOUZA MACHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. O Novo Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do artigo 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante. 2. São pressupostos para usufruir da benesse a insuficiência de recursos do jurisdicionado para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Portanto, o Magistrado não pode ficar limitado apenas ao eventual baixo valor das custas processuais para avaliar o requerimento processual, quando, na verdade, a situação econômica do litigante não lhe permite arcar com as demais despesas processuais e os honorários de advogado. 3. Havendo negativa na justa concessão da Gratuidade de Justiça, inviabiliza-se a Garantia Constitucional do Acesso à Justiça. 4. Agravo conhecido e provido. N. 0709465-93.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JAYMARIO DE OLIVEIRA DALTRO. A: T. M. D.. Adv(s).: DF4346500A - FLAVIA MARTINS DOS SANTOS. R: BRAZIL CONNECTION PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO HENRIQUE DE SOUZA MACHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. O Novo Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do artigo 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante. 2. São pressupostos para usufruir da benesse a insuficiência de recursos do jurisdicionado para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Portanto, o Magistrado não pode ficar limitado apenas ao eventual baixo valor das custas processuais para avaliar o requerimento processual, quando, na verdade, a situação econômica do litigante não lhe permite arcar com as demais despesas processuais e os honorários de advogado. 3. Havendo negativa na justa concessão da Gratuidade de Justiça, inviabiliza-se a Garantia Constitucional do Acesso à Justiça. 4. Agravo conhecido e provido. N. 0709465-93.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JAYMARIO DE OLIVEIRA DALTRO. A: T. M. D.. Adv(s).: DF4346500A - FLAVIA MARTINS DOS SANTOS. R: BRAZIL CONNECTION PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO HENRIQUE DE SOUZA MACHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. O Novo Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do artigo 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante. 2. São pressupostos para usufruir da benesse a insuficiência de recursos do jurisdicionado para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Portanto, o Magistrado não pode ficar limitado apenas ao eventual baixo valor das custas processuais para avaliar o requerimento processual, quando, na verdade, a situação econômica do litigante não lhe permite arcar com as demais despesas processuais e os honorários de advogado. 3. Havendo negativa na justa concessão da Gratuidade de Justiça, inviabiliza-se a Garantia Constitucional do Acesso à Justiça. 4. Agravo conhecido e provido. N. 0715714-60.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: EDEMILSON ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF4140700A EDEMILSON ALVES DOS SANTOS. R: VANDERLEI FERNANDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. PENHORA. CARÁTER ALIMENTAR. SALÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 833, IV, PARÁGRAFO 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADA EXCEÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se pode atribuir distinções entre credor e devedor com relação à proteção conferida pelo Código de Processo Civil aos honorários advocatícios do advogado e aos vencimentos do executado, tendo em vista a natureza alimentar de ambos prevista, respectivamente, no artigo 85, parágrafo 14 e artigo 833, inciso IV. 2. Contudo, a norma do artigo 833, inciso IV, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, enquanto limitadora de direitos, deve ser aplicada de forma restritiva, sendo autorizada a penhora de verba salarial apenas nos casos de cumprimento de julgado no qual haja condenação do executado ao pagamento de prestação alimentícia ou de Decisão Interlocutória na qual ocorra fixação de alimentos, não abarcando a penhorabilidade para pagamento de honorários advocatícios. 3. Recurso conhecido e desprovido. 344

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N. 0703780-87.2018.8.07.0006 - AGRAVO INTERNO - A: SHOPSECURITY DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI - ME. A: RODRIGO AMARAL. Adv(s).: DF3553700A - FERNANDO TOMAZ OLIVIERI. R: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDAS ALVORADA. Adv(s).: DF4613600A - FERNANDA FARIAS CORREIA LEIBOVICH, DF1203400A - WAGNER RAIMUNDO DE OLIVEIRA SALES. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NOMEN IURIS. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DO RECURSO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 136 do Código de Processo Civil, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica será resolvido por Decisão Interlocutória em face da qual o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, conforme redação do artigo 1.015, IV, do mesmo diploma legal. 2. Apesar de o Magistrado de origem ter apontado o nomen iuris do ato como Sentença, tal fato é irrelevante diante da previsão legal expressa do recurso cabível na hipótese, bem como por ter sido consignado na decisão o cabimento do Agravo de Instrumento para sua impugnação. 3. A Jurisprudência deste Egrégio Tribunal reconhece a impossibilidade de aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal a casos de Recurso de Apelação interposto em face do decisum pelo qual foi resolvido o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em razão do erro grosseiro na não observância de previsão expressa do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido, mas desprovido. N. 0703780-87.2018.8.07.0006 - AGRAVO INTERNO - A: SHOPSECURITY DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI - ME. A: RODRIGO AMARAL. Adv(s).: DF3553700A - FERNANDO TOMAZ OLIVIERI. R: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDAS ALVORADA. Adv(s).: DF4613600A - FERNANDA FARIAS CORREIA LEIBOVICH, DF1203400A - WAGNER RAIMUNDO DE OLIVEIRA SALES. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NOMEN IURIS. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DO RECURSO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 136 do Código de Processo Civil, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica será resolvido por Decisão Interlocutória em face da qual o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, conforme redação do artigo 1.015, IV, do mesmo diploma legal. 2. Apesar de o Magistrado de origem ter apontado o nomen iuris do ato como Sentença, tal fato é irrelevante diante da previsão legal expressa do recurso cabível na hipótese, bem como por ter sido consignado na decisão o cabimento do Agravo de Instrumento para sua impugnação. 3. A Jurisprudência deste Egrégio Tribunal reconhece a impossibilidade de aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal a casos de Recurso de Apelação interposto em face do decisum pelo qual foi resolvido o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em razão do erro grosseiro na não observância de previsão expressa do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido, mas desprovido. N. 0703780-87.2018.8.07.0006 - AGRAVO INTERNO - A: SHOPSECURITY DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI - ME. A: RODRIGO AMARAL. Adv(s).: DF3553700A - FERNANDO TOMAZ OLIVIERI. R: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDAS ALVORADA. Adv(s).: DF4613600A - FERNANDA FARIAS CORREIA LEIBOVICH, DF1203400A - WAGNER RAIMUNDO DE OLIVEIRA SALES. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NOMEN IURIS. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DO RECURSO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 136 do Código de Processo Civil, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica será resolvido por Decisão Interlocutória em face da qual o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, conforme redação do artigo 1.015, IV, do mesmo diploma legal. 2. Apesar de o Magistrado de origem ter apontado o nomen iuris do ato como Sentença, tal fato é irrelevante diante da previsão legal expressa do recurso cabível na hipótese, bem como por ter sido consignado na decisão o cabimento do Agravo de Instrumento para sua impugnação. 3. A Jurisprudência deste Egrégio Tribunal reconhece a impossibilidade de aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal a casos de Recurso de Apelação interposto em face do decisum pelo qual foi resolvido o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em razão do erro grosseiro na não observância de previsão expressa do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido, mas desprovido. DECISÃO N. 0719981-75.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: H. P. M.. A: ODASIR PIACINI NETO. A: ANA PAULA SOARES MARRA. Adv(s).: DF3527300A - ODASIR PIACINI NETO, DF1155500A - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR. R: BRADESCO SAUDE S/A. Adv(s).: DF5432400A - ANDRE LUIS ALVARENGA PORTELLA, DF3313300A - GUILHERME SILVEIRA COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Nídia Corrêa Lima Número do processo: 0719981-75.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HENRIQUE PIACINI MARRA, ODASIR PIACINI NETO, ANA PAULA SOARES MARRA AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A D E C I S Ã O Em decisão prolatada pela Relatoria Originária em 13/11/2018 (Id. 6220296), foi determinado ao agravado (Bradesco Saúde S/A) o fornecimento, no prazo de 24h., dos insumos necessários ao tratamento do agravante. O agravado foi devidamente intimado da decisão em 14/11/2018 (Id. 6250152). O agravante notificou o não cumprimento da decisão acima referida, destacando que o agravado limitou-se a enviar-lhe um telegrama, informando que foram autorizadas as despesas relativas à aquisição dos insumos, e que, em contato com a central de atendimentos do agravado, conforme também orientado no aludido telegrama, não obtiveram resposta positiva quanto ao efetivo fornecimento dos insumos. O agravado foi intimado a comprovar, no prazo de 24h., o cumprimento da decisão judicial, quedando-se inerte. O agravante requereu providências quanto ao cumprimento da antecipação da tutela recursal, pugnando pelo bloqueio de valores correspondentes ao orçamento por ele feito, para fins de aquisição dos insumos. Esta Relatoria Eventual determinou a intimação do agravado para que se manifestasse acerca da penhora de valores pretendida, oportunidade em que se limitou a fazer menção ao telegrama enviado ao agravante, relativo à autorização das despesas para a aquisição dos insumos. O agravante, novamente, peticionou, informando que tentou novo contato telefônico com a central de atendimento e não obteve êxito quanto à efetiva satisfação da pretensão liminar que lhe foi deferida. É a síntese do necessário. Decido. Diante da renitência do agravado, que, inicialmente, sequer se dignou a atender à indagação desta Relatoria Eventual, quanto ao cumprimento da obrigação imposta na decisão que deferiu a antecipação de tutela recursal, bem como por não ter trazido aos autos prova do efetivo cumprimento da determinação judicial, na oportunidade que teve para se manifestar sobre o pedido de bloqueio de valores, impõe-se adotar medida que garanta efetividade ao provimento liminar deferido. Deveras, a liminar foi deferida em 13/11/2015, para cumprimento em 24h., e até a presente data o agravado não a cumpriu. Nesse passo, deve ser adotada medida ?para assegurar o cumprimento de ordem judicial?, nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC/2015. Assim, considerando que a medida sub-rogatória exsurge como o único meio de se fazer cumprir a determinação judicial, impõe-se a penhora de valor equivalente ao indicado no orçamento apresentado pelo agravante, de modo a viabilizar a aquisição dos insumos. Pelas razões expostas, determino a penhora, pelo sistema BACENJUD, de R$ 43.078,40 (quarenta e três mil oitocentos e setenta e oito reais e quarenta centavos). Publique-se. (data e assinatura eletrônicas) Desembargadora Nídia Corrêa Lima Relatora Eventual N. 0719981-75.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: H. P. M.. A: ODASIR PIACINI NETO. A: ANA PAULA SOARES MARRA. Adv(s).: DF3527300A - ODASIR PIACINI NETO, DF1155500A - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR. R: BRADESCO SAUDE S/A. Adv(s).: DF5432400A - ANDRE LUIS ALVARENGA PORTELLA, DF3313300A - GUILHERME SILVEIRA COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Nídia Corrêa Lima Número do processo: 0719981-75.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HENRIQUE PIACINI MARRA, ODASIR PIACINI NETO, ANA PAULA SOARES MARRA AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A D E C I S Ã O Em decisão prolatada pela Relatoria Originária em 13/11/2018 (Id. 6220296), foi determinado ao agravado (Bradesco Saúde S/A) o fornecimento, no prazo de 24h., dos insumos necessários ao 345

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tratamento do agravante. O agravado foi devidamente intimado da decisão em 14/11/2018 (Id. 6250152). O agravante notificou o não cumprimento da decisão acima referida, destacando que o agravado limitou-se a enviar-lhe um telegrama, informando que foram autorizadas as despesas relativas à aquisição dos insumos, e que, em contato com a central de atendimentos do agravado, conforme também orientado no aludido telegrama, não obtiveram resposta positiva quanto ao efetivo fornecimento dos insumos. O agravado foi intimado a comprovar, no prazo de 24h., o cumprimento da decisão judicial, quedando-se inerte. O agravante requereu providências quanto ao cumprimento da antecipação da tutela recursal, pugnando pelo bloqueio de valores correspondentes ao orçamento por ele feito, para fins de aquisição dos insumos. Esta Relatoria Eventual determinou a intimação do agravado para que se manifestasse acerca da penhora de valores pretendida, oportunidade em que se limitou a fazer menção ao telegrama enviado ao agravante, relativo à autorização das despesas para a aquisição dos insumos. O agravante, novamente, peticionou, informando que tentou novo contato telefônico com a central de atendimento e não obteve êxito quanto à efetiva satisfação da pretensão liminar que lhe foi deferida. É a síntese do necessário. Decido. Diante da renitência do agravado, que, inicialmente, sequer se dignou a atender à indagação desta Relatoria Eventual, quanto ao cumprimento da obrigação imposta na decisão que deferiu a antecipação de tutela recursal, bem como por não ter trazido aos autos prova do efetivo cumprimento da determinação judicial, na oportunidade que teve para se manifestar sobre o pedido de bloqueio de valores, impõe-se adotar medida que garanta efetividade ao provimento liminar deferido. Deveras, a liminar foi deferida em 13/11/2015, para cumprimento em 24h., e até a presente data o agravado não a cumpriu. Nesse passo, deve ser adotada medida ?para assegurar o cumprimento de ordem judicial?, nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC/2015. Assim, considerando que a medida sub-rogatória exsurge como o único meio de se fazer cumprir a determinação judicial, impõe-se a penhora de valor equivalente ao indicado no orçamento apresentado pelo agravante, de modo a viabilizar a aquisição dos insumos. Pelas razões expostas, determino a penhora, pelo sistema BACENJUD, de R$ 43.078,40 (quarenta e três mil oitocentos e setenta e oito reais e quarenta centavos). Publique-se. (data e assinatura eletrônicas) Desembargadora Nídia Corrêa Lima Relatora Eventual N. 0719981-75.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: H. P. M.. A: ODASIR PIACINI NETO. A: ANA PAULA SOARES MARRA. Adv(s).: DF3527300A - ODASIR PIACINI NETO, DF1155500A - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR. R: BRADESCO SAUDE S/A. Adv(s).: DF5432400A - ANDRE LUIS ALVARENGA PORTELLA, DF3313300A - GUILHERME SILVEIRA COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Nídia Corrêa Lima Número do processo: 0719981-75.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HENRIQUE PIACINI MARRA, ODASIR PIACINI NETO, ANA PAULA SOARES MARRA AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A D E C I S Ã O Em decisão prolatada pela Relatoria Originária em 13/11/2018 (Id. 6220296), foi determinado ao agravado (Bradesco Saúde S/A) o fornecimento, no prazo de 24h., dos insumos necessários ao tratamento do agravante. O agravado foi devidamente intimado da decisão em 14/11/2018 (Id. 6250152). O agravante notificou o não cumprimento da decisão acima referida, destacando que o agravado limitou-se a enviar-lhe um telegrama, informando que foram autorizadas as despesas relativas à aquisição dos insumos, e que, em contato com a central de atendimentos do agravado, conforme também orientado no aludido telegrama, não obtiveram resposta positiva quanto ao efetivo fornecimento dos insumos. O agravado foi intimado a comprovar, no prazo de 24h., o cumprimento da decisão judicial, quedando-se inerte. O agravante requereu providências quanto ao cumprimento da antecipação da tutela recursal, pugnando pelo bloqueio de valores correspondentes ao orçamento por ele feito, para fins de aquisição dos insumos. Esta Relatoria Eventual determinou a intimação do agravado para que se manifestasse acerca da penhora de valores pretendida, oportunidade em que se limitou a fazer menção ao telegrama enviado ao agravante, relativo à autorização das despesas para a aquisição dos insumos. O agravante, novamente, peticionou, informando que tentou novo contato telefônico com a central de atendimento e não obteve êxito quanto à efetiva satisfação da pretensão liminar que lhe foi deferida. É a síntese do necessário. Decido. Diante da renitência do agravado, que, inicialmente, sequer se dignou a atender à indagação desta Relatoria Eventual, quanto ao cumprimento da obrigação imposta na decisão que deferiu a antecipação de tutela recursal, bem como por não ter trazido aos autos prova do efetivo cumprimento da determinação judicial, na oportunidade que teve para se manifestar sobre o pedido de bloqueio de valores, impõe-se adotar medida que garanta efetividade ao provimento liminar deferido. Deveras, a liminar foi deferida em 13/11/2015, para cumprimento em 24h., e até a presente data o agravado não a cumpriu. Nesse passo, deve ser adotada medida ?para assegurar o cumprimento de ordem judicial?, nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC/2015. Assim, considerando que a medida sub-rogatória exsurge como o único meio de se fazer cumprir a determinação judicial, impõe-se a penhora de valor equivalente ao indicado no orçamento apresentado pelo agravante, de modo a viabilizar a aquisição dos insumos. Pelas razões expostas, determino a penhora, pelo sistema BACENJUD, de R$ 43.078,40 (quarenta e três mil oitocentos e setenta e oito reais e quarenta centavos). Publique-se. (data e assinatura eletrônicas) Desembargadora Nídia Corrêa Lima Relatora Eventual N. 0719981-75.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: H. P. M.. A: ODASIR PIACINI NETO. A: ANA PAULA SOARES MARRA. Adv(s).: DF3527300A - ODASIR PIACINI NETO, DF1155500A - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR. R: BRADESCO SAUDE S/A. Adv(s).: DF5432400A - ANDRE LUIS ALVARENGA PORTELLA, DF3313300A - GUILHERME SILVEIRA COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Nídia Corrêa Lima Número do processo: 0719981-75.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HENRIQUE PIACINI MARRA, ODASIR PIACINI NETO, ANA PAULA SOARES MARRA AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A D E C I S Ã O Em decisão prolatada pela Relatoria Originária em 13/11/2018 (Id. 6220296), foi determinado ao agravado (Bradesco Saúde S/A) o fornecimento, no prazo de 24h., dos insumos necessários ao tratamento do agravante. O agravado foi devidamente intimado da decisão em 14/11/2018 (Id. 6250152). O agravante notificou o não cumprimento da decisão acima referida, destacando que o agravado limitou-se a enviar-lhe um telegrama, informando que foram autorizadas as despesas relativas à aquisição dos insumos, e que, em contato com a central de atendimentos do agravado, conforme também orientado no aludido telegrama, não obtiveram resposta positiva quanto ao efetivo fornecimento dos insumos. O agravado foi intimado a comprovar, no prazo de 24h., o cumprimento da decisão judicial, quedando-se inerte. O agravante requereu providências quanto ao cumprimento da antecipação da tutela recursal, pugnando pelo bloqueio de valores correspondentes ao orçamento por ele feito, para fins de aquisição dos insumos. Esta Relatoria Eventual determinou a intimação do agravado para que se manifestasse acerca da penhora de valores pretendida, oportunidade em que se limitou a fazer menção ao telegrama enviado ao agravante, relativo à autorização das despesas para a aquisição dos insumos. O agravante, novamente, peticionou, informando que tentou novo contato telefônico com a central de atendimento e não obteve êxito quanto à efetiva satisfação da pretensão liminar que lhe foi deferida. É a síntese do necessário. Decido. Diante da renitência do agravado, que, inicialmente, sequer se dignou a atender à indagação desta Relatoria Eventual, quanto ao cumprimento da obrigação imposta na decisão que deferiu a antecipação de tutela recursal, bem como por não ter trazido aos autos prova do efetivo cumprimento da determinação judicial, na oportunidade que teve para se manifestar sobre o pedido de bloqueio de valores, impõe-se adotar medida que garanta efetividade ao provimento liminar deferido. Deveras, a liminar foi deferida em 13/11/2015, para cumprimento em 24h., e até a presente data o agravado não a cumpriu. Nesse passo, deve ser adotada medida ?para assegurar o cumprimento de ordem judicial?, nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC/2015. Assim, considerando que a medida sub-rogatória exsurge como o único meio de se fazer cumprir a determinação judicial, impõe-se a penhora de valor equivalente ao indicado no orçamento apresentado pelo agravante, de modo a viabilizar a aquisição dos insumos. Pelas razões expostas, determino a penhora, pelo sistema BACENJUD, de R$ 43.078,40 (quarenta e três mil oitocentos e setenta e oito reais e quarenta centavos). Publique-se. (data e assinatura eletrônicas) Desembargadora Nídia Corrêa Lima Relatora Eventual EMENTA N. 0716808-40.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: JOSE SIPAUBA DE SOUSA. A: TEREZA RODRIGUES DE FARIAS E SOUSA. Adv(s).: DF1375000A - ALESSANDRA CAMARANO MARTINS. R: TALIA RODRIGUES DOS SANTOS FERNANDES. Adv(s).: 346

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Nao Consta Advogado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Quando a matéria posta em julgamento foi enfrentada e debatida por completo, levando em consideração todos os documentos e alegações expostas pelo embargante, fica subentendido o anseio da parte em obter o reexame do julgado, incabível por ocasião dos Declaratórios. 3. Recurso conhecido e desprovido. N. 0716808-40.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: JOSE SIPAUBA DE SOUSA. A: TEREZA RODRIGUES DE FARIAS E SOUSA. Adv(s).: DF1375000A - ALESSANDRA CAMARANO MARTINS. R: TALIA RODRIGUES DOS SANTOS FERNANDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Quando a matéria posta em julgamento foi enfrentada e debatida por completo, levando em consideração todos os documentos e alegações expostas pelo embargante, fica subentendido o anseio da parte em obter o reexame do julgado, incabível por ocasião dos Declaratórios. 3. Recurso conhecido e desprovido. N. 0705881-18.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: DF3995600A - LUIS HENRIQUE CESAR PRATA, DF2737500A - NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO. R. Adv(s).: . AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO. TRANSFERÊNCIA. PROPRIEDADE. VEÍCULO. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DE DANO. PRESENÇA. REGRA DE GANGORRA. ADOÇÃO. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da cumulação dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1.1. A probabilidade de direito deve ser entendida como uma primeira e sumária análise das provas juntadas aos autos, as quais acarretem um possível êxito do pleito autoral, devendo tal exame ser breve, superficial e não definitivo. 1.2. Por seu turno, o perigo de dano é o risco de a demora na tramitação do processo acarretar prejuízo desproporcional e insanável à parte ou ao próprio resultado a ser obtido com o ajuizamento da ação. 2. Segundo a ?regra de gangorra?, adotada pela doutrina pátria, a tutela de urgência deverá ser concedida ainda que a probabilidade do direito alegado não seja tão reluzente em um juízo de cognição sumária, mormente porque o mais importante na análise da concessão da medida é impedir a ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação à parte, de forma a evitar ou ao menos minorar a ineficácia do provimento final. 3. No caso em julgamento, resta comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, bem como indícios de que a agravante é credora do agravado. Do mesmo modo, presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, diante do fato de o agravado encontrar-se desempregado e não possuir meios para adimplir a obrigação. Demais, inexiste perigo de irreversibilidade da determinação de transferência do veículo, pois a decisão pode ser revista a qualquer tempo, havendo alteração da situação fática posta nos autos. Além disso, o deferimento da tutela de urgência não impede que o agravado utilize o bem, mas tão somente a sua transferência a terceiros. 4. Recurso conhecido e provido. Antecipação dos efeitos da tutela recursal confirmada. DECISÃO N. 0720860-82.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARCEL BERNARDI MARQUES. Adv(s).: DF1850300A MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS. R: WALL VEICULOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0720860-82.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCEL BERNARDI MARQUES AGRAVADO: WALL VEICULOS LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo autor, MARCEL BERNARDI MARQUES, contra decisão interlocutória que, em sede de pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, ajuizado em desfavor de WALL VEÍCULOS LTDA - ME, indeferiu a tutela provisória de urgência, concernente na exibição cautelar de documentos e no arresto da importância de R$ 60.000,00. Sustenta o autor agravante ser proprietário do veículo BMW, placa JER 5688, e que, em 19/05/2018, celebrou contrato de consignação com a empresa ré, por meio do qual a ré se comprometeu a vender o veículo do autor pelo valor de R$ 70.000,00. Alega que foi informado de que seu veículo teria sido alienado em 16/08/2018, mas, até o momento, o autor recebeu apenas R$ 10.000,00 da ré. Afirma que não teve conhecimento dos termos da venda do veículo consignado, não tendo sequer certeza de que o automóvel foi, de fato, vendido, até porque os documentos de circulação e de transferência do bem permanecem na posse do autor agravante. Assevera que, nos últimos dois meses, foram registradas cerca de dez reclamações na página ?Reclame Aqui?, na rede mundial de computadores, por meio das quais vários consumidores relatam que seus veículos teriam sido vendidos pela ré, sem que esta lhes repassasse os valores correspondentes. Entende que a ré agravada está passando por dificuldades, com risco de chegar à situação de não mais cumprir suas obrigações, a justificar o pedido de arresto da quantia de R$ 60.000,00. Argumenta que, por meio das mensagens trocadas entre o autor e representantes da ré, depreende-se que esta não tem condições de honrar seus compromissos, havendo receio de que ela simplesmente feche as portas sem adimplir sua obrigação. Requer seja deferido efeito suspensivo ao agravo, determinando-se que a empresa ré apresente, no prazo de 48 horas, toda a documentação referente à alienação do veículo do autor agravante, bem como dados sobre o negócio, como data da venda, nome e informações do comprador, valor da venda e pagamentos realizados, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Requer, ainda em efeito suspensivo, o bloqueio das contas e investimentos da ré agravada, por meio do sistema BACEN-JUD, até o valor de R$ 60.000,00. No mérito, pleiteia a reforma da decisão, confirmando-se a liminar deferida. Brevemente relatado, decido. Em uma análise superficial dos autos, própria dessa fase recursal, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela pretendida no agravo. A despeito da fundamentação expendida, não se comprovou o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em se aguardar o aperfeiçoamento da relação processual, com a instauração do contraditório. Com efeito, não logrou o autor agravante demonstrar, de plano, que a documentação cuja exibição se requer esteja em vias de desaparecer, a justificar sua apresentação imediata sem oitiva da parte contrária. Outrossim, reclamações de consumidores expostas numa página na internet, conquanto sejam indiciárias de inadimplemento por parte da ré, não configuram, por si sós, prova suficiente de insolvência, como alega o autor agravante, não sendo o caso de se autorizar, em sede de cognição sumária, a medida de arresto do valor de R$ 60.000,00. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal e recebo o agravo apenas no efeito devolutivo. Considerando que a ré agravada ainda não foi citada na demanda principal, desnecessária sua intimação para contrarrazões. Comunique-se, dispensando informações. Intime-se. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018. ANA CANTARINO Relatora DESPACHO N. 0728613-42.2018.8.07.0016 - APELAÇÃO - A: FABRICIO DA SILVA GONCALVES. Adv(s).: DF4710200A - DANIEL SOUZA CRUZ, DF4712800A - ISAIAS ALVES DE MENEZES SILVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: COMANDANTE GERAL DA PMDF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0728613-42.2018.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: FABRICIO DA SILVA GONCALVES APELADO: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE: DISTRITO FEDERAL Despacho Nos autos da Suspensão de Liminar e de Sentença nº 2.417-DF (STJ 018/0232163-8) foi proferida decisão decorrente do provimento dos Embargos Declaratórios opostos naqueles autos pelo Distrito Federal, ora agravante, a qual estendeu os efeitos da liminar anteriormente deferida, nos seguintes termos: ?O DISTRITO FEDERAL opõe embargos de declaração à decisão de fls. 885/890, que,

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ao reconhecer o potencial lesivo da liminar impugnada nos autos, suspendeu sua execução até o trânsito em julgado da ação originária. Aduz o embargante que o decisum foi omisso quanto ao pedido de extensão dos efeitos da suspensão a todas as liminares, já concedidas ou que vierem a ser, com objeto idêntico ao daquela concedida pelo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO nos autos do Agravo de Instrumento n. 0709537-80.2018.8.07.0000 (fl. 900). Esclarece que "a ação de origem, manejada por 35 (trinta e cinco) Praças não classificados no processo seletivo do CHOAEM, foi apenas a primeira de dezenas de ações com objeto idêntico" (fl. 901), muitas dessas com liminares deferidas com base na decisão do mencionado desembargador. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide ou corrigir erro material. No caso em exame, a decisão embargada foi de fato omissa no que tange ao exame do pedido de extensão de seus efeitos às liminares cujo objeto seja idêntico, nos exatos termos do art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/1992. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, estender os efeitos da decisão embargada a todas as demais liminares com objeto idêntico ao da liminar questionada nos presentes autos, em particular àquelas deferidas nos autos dos agravos de instrumento expressamente relacionados no pedido inicial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de novembro de 2018. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente.? A referida decisão foi disponibilizada no DJe do dia 6/11/2018. Desse modo, considerando a suspensão de todas as liminares que tratam do ingresso e da participação de candidatos ao CHOAEM/2017, intime-se o apelante, Fabrício da Silva Gonçalves, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se persiste o interesse recursal. Publique-se. Intime-se. Brasília, DF, 27 de novembro de 2018. O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro N. 0717348-91.2018.8.07.0000 - AGRAVO INTERNO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLAUDIA CARVALHO SETUBAL RABELLO. Adv(s).: DF2134400A - TATIANA DE QUEIROZ PEREIRA. T: Comandante Geral da Policia Militar do Distrito Federal. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0717348-91.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO (1208) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: CLAUDIA CARVALHO SETUBAL RABELLO Despacho Nos autos da Suspensão de Liminar e de Sentença nº 2.417-DF (STJ 018/0232163-8) foi proferida decisão decorrente do provimento dos Embargos Declaratórios opostos naqueles autos pelo Distrito Federal, ora agravante, a qual estendeu os efeitos da liminar anteriormente deferida, nos seguintes termos: ?O DISTRITO FEDERAL opõe embargos de declaração à decisão de fls. 885/890, que, ao reconhecer o potencial lesivo da liminar impugnada nos autos, suspendeu sua execução até o trânsito em julgado da ação originária. Aduz o embargante que o decisum foi omisso quanto ao pedido de extensão dos efeitos da suspensão a todas as liminares, já concedidas ou que vierem a ser, com objeto idêntico ao daquela concedida pelo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO nos autos do Agravo de Instrumento n. 0709537-80.2018.8.07.0000 (fl. 900). Esclarece que "a ação de origem, manejada por 35 (trinta e cinco) Praças não classificados no processo seletivo do CHOAEM, foi apenas a primeira de dezenas de ações com objeto idêntico" (fl. 901), muitas dessas com liminares deferidas com base na decisão do mencionado desembargador. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide ou corrigir erro material. No caso em exame, a decisão embargada foi de fato omissa no que tange ao exame do pedido de extensão de seus efeitos às liminares cujo objeto seja idêntico, nos exatos termos do art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/1992. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, estender os efeitos da decisão embargada a todas as demais liminares com objeto idêntico ao da liminar questionada nos presentes autos, em particular àquelas deferidas nos autos dos agravos de instrumento expressamente relacionados no pedido inicial. Publiquese. Intimem-se. Brasília, 05 de novembro de 2018. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente.? A referida decisão foi disponibilizada no DJe do dia 6/11/2018. Desse modo, considerando a suspensão de todas as liminares que tratam do ingresso e da participação de candidatos ao CHOAEM/2017, assim como a distribuição da apelação nº 0707111-41.2018.8.07.0018 ao Exmo. Sr. Desembargador Eustáquio de Castro, integrante desta colenda 8ª Turma Cível, intimem-se as partes quanto à perda do objeto desta petição. Concluída a diligência, retornem-me os autos. Intimem-se. Publique-se. Brasília, DF, 27 de novembro de 2018. O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro N. 0704882-11.2018.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: SHEYLA MARIANO LOPES. Adv(s).: DF2693700A - LIVIA CARVALHO GOUVEIA. R: SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF1691200A - MARCELO BORGES FERNANDES. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF3476800A - RICARDO VICTOR FERREIRA BASTOS, DF1947300A - JULIANA XAVIER FERRARESI CAVALCANTE. Número do processo: 0704882-11.2018.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: SHEYLA MARIANO LOPES APELADO: SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA D E S P A C H O Intime-se a apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Brasília-DF, 29 de novembro de 2018. ANA CANTARINO Relatora N. 0709660-75.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: S H ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF3978800A - SERGIO ANTONIO GONCALVES JUNIOR. R: EDIFICAR - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF2023500A - WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS. Número do processo: 0709660-75.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: S H ENGENHARIA LTDA APELADO: EDIFICAR - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA D E S P A C H O Ao réu apelante para regularizar sua representação processual, tendo em vista que o advogado Felipe Tokunaga, que subscreve o recurso de apelação, não possui procuração, nem substabelecimento nos autos. I. Brasília-DF, 29 de novembro de 2018. ANA CANTARINO Relatora EMENTA N. 0703226-55.2018.8.07.0006 - APELAÇÃO - A: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA. Adv(s).: CE1647700A - DAVID SOMBRA PEIXOTO. R: MARIA FATIMA RAULINO CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). DESNECESSIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A relação jurídica entre usuário e operadora de plano de saúde submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. A internação domiciliar é destinada a atender pacientes estáveis, porém, dependentes de procedimentos que devem ser desempenhados por profissionais da área de saúde e constitui um desdobramento da internação hospitalar. 3. Verifica-se a desnecessidade dos serviços de homecare quando os cuidados necessários para a reabilitação da saúde do paciente podem ser desempenhados pelos familiares ou por cuidador por eles contratados. 4. Inexistindo ato ilícito por parte do plano de saúde, bem como não demonstrado nos autos os elementos capazes de configurar o dano moral, este deve ser afastado. 5. Apelação conhecida e provida. N. 0715350-88.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF4416200A - LINDSAY LAGINESTRA, DF2407200S - EZIO PEDRO FULAN, DF2407500S - MATILDE DUARTE GONCALVES, DF4511800A - DANIELLY FERREIRA XAVIER. R: RESTAURANTE DAS AGUAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS. REITERAÇÃO DE PESQUISAS NOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOSEG. RAZOABILIDADE. 1. É dever da parte credora promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens do devedor capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquele (art. 797 do CPC/2015). 2. Conforme entendimento pacificado pelo STJ, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 3. Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração das pesquisas efetuadas, sem que o credor

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tenha demonstrado qualquer modificação na situação econômica do executado, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo entre a pesquisa anterior. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. N. 0705571-09.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING. Adv(s).: DF5297000A - LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO, DF5142600A - MATHEUS SANTOS VILELA, DF4439900A - VIRGINIA NOGUEIRA GARCIA. R: PARIS COMERCIO E IMPORTACAO DE BIJUTERIAS E PRESENTES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ABILIO ANTONIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCIA BULCAO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA. ART. 62, INC. II, ?D?, DA LEI 8.245/91. SENTENÇA MANTIDA. 1. É certo que os honorários contratuais decorrem de relação contratual, em face do inadimplemento com o pagamento das obrigações da locação, enquanto que os honorários sucumbenciais decorrem da sucumbência na demanda, na qual a parte vencida deve arcar com os honorários da parte vencedora. 2. Os honorários advocatícios contratuais só incidem na hipótese de purga da mora pelo devedor, a fim de evitar a rescisão contratual e remunerar os serviços prestados pelo advogado do locador com o ajuizamento da ação de despejo, nos termos do art. 62, inciso II, ?d?, da Lei de Locações. 3. No caso, não ocorreu a purga da mora pelos réus e, portanto, não há que se falar incidência dos honorários contratuais. 4. Recurso conhecido e não provido. N. 0712355-02.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF3202900A GIULIO ALVARENGA REALE. R: COSTA E MULLER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ROUBO/FURTO DO VEÍCUO. CASO FORTUITO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. VÍCIOS VERIFICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGOS 330, INCISO III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. O interesse processual reside no fato de ser o processo o meio adequado, necessário e útil à resolução da pendência surgida entre as partes, de modo que de outra maneira não teria como a parte autora obter a providência almejada em relação à parte ré. 2. Constatado que o veículo objeto do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária foi furtado/roubado, correta o indeferimento da inicial por ausência do interesse processual, pois restou impossibilitada a restituição do veículo. 3. A exigência de intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 (cinco) dias, nos termos do § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, não é aplicável aos casos de extinção do processo em virtude do indeferimento da inicial. 4. A regra prevista no §1º, do artigo 485 do CPC é aplicada apenas às hipóteses previstas no incisos II e III do referido dispositivo legal, ou seja, em decorrência da paralisação do processo por mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou em virtude da inércia do autor em promover os atos e as diligências que lhe incumbe, por mais de 30 (trinta) dias. 5. Apelação conhecida e não provida. N. 0715261-65.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SISLEY MARIA DAS GRACAS DE ARRUDA. Adv(s).: DF4049500A - DANIELLE QUEIROZ DOS SANTOS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE CONJUNTA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E EFETIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Dos despachos de mero expediente, sem conteúdo decisório, não cabe recurso, com fulcro no art. 1.001 do CPC. 2. Em observância aos princípios da economia processual e efetividade, impõe-se analisar o agravo interno conjuntamente ao agravo de instrumento. 3. Nos termos da Constituição Federal e do CPC, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 4. Existindo nos autos elementos que evidenciam a ausência de pressupostos legais para o deferimento da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, à luz do art. 99, §2, do CPC. 5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e improvido. Agravo interno prejudicado. N. 0714658-89.2018.8.07.0000 - AGRAVO INTERNO - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF3361500A - WILSON BELCHIOR. R: ANDRE RAFAEL RAMIRO DA SILVA. Adv(s).: DF3683300A - JOSE RAFAEL DA SILVA JUNIOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVO CPC. ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES LIMITADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. 1. Se no Código de Processo Civil de 1973 vigia o sistema de ampla recorribilidade das decisões interlocutórias pela via do agravo, seja retido ou de instrumento (art. 522 ? CPC/73), a partir do Código de Processo Civil de 2015 (art. 1.015), extinto o agravo retido, o agravo de instrumento só passou a ser cabível em hipóteses limitadas, nas situações expressamente previstas em lei. 2. A decisão pela qual o Juízo a quo entende que as contas prestadas estão desacompanhadas de instrumentos contratuais hábeis e determina a apresentação dos documentos apropriados não alcança impugnação pela via do agravo de instrumento. 3. Agravo interno conhecido e não provido. N. 0714658-89.2018.8.07.0000 - AGRAVO INTERNO - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF3361500A - WILSON BELCHIOR. R: ANDRE RAFAEL RAMIRO DA SILVA. Adv(s).: DF3683300A - JOSE RAFAEL DA SILVA JUNIOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVO CPC. ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES LIMITADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. 1. Se no Código de Processo Civil de 1973 vigia o sistema de ampla recorribilidade das decisões interlocutórias pela via do agravo, seja retido ou de instrumento (art. 522 ? CPC/73), a partir do Código de Processo Civil de 2015 (art. 1.015), extinto o agravo retido, o agravo de instrumento só passou a ser cabível em hipóteses limitadas, nas situações expressamente previstas em lei. 2. A decisão pela qual o Juízo a quo entende que as contas prestadas estão desacompanhadas de instrumentos contratuais hábeis e determina a apresentação dos documentos apropriados não alcança impugnação pela via do agravo de instrumento. 3. Agravo interno conhecido e não provido. N. 0713857-76.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CARLOS ALBERTO DE SA. Adv(s).: DF1714700A - MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO. R: AGENCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEMOLIÇÃO. PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL. NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. É necessária, para que haja o deferimento de pedido de tutela de urgência, a demonstração, em conjunto, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. Em cognição sumária, não se vislumbram presentes os requisitos para a tutela de urgência quando inexiste perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que o auto de infração com determinação de demolição objeto de anulação foi expedido há muitos anos e depende de ato do próprio autuado. 3. Recurso conhecido e não provido. N. 0715559-88.2017.8.07.0001 - AGRAVO INTERNO - A: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS. Adv(s).: MT8122000A - SILVONEY BATISTA ANZOLIN, DF1534000A - KARINA FERRARI DE REZENDE SANTA ROSA, DF3175900A - ROBERTA GOMES DA SILVA, DF6813000A - MARILANE LOPES RIBEIRO. R: ASS DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS ASCADE. Adv(s).: DF1827500A - LUIZ FERNANDO MOUTA MOREIRA. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO SUSPENSIVO. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. 1. Nas hipóteses do art. 1.012, §1º, do CPC, em que o recurso de apelação não é dotado do automático efeito suspensivo, o §4º do referido dispositivo prevê que este poderá ser atribuído desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, quando se mostrar relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 2. Demonstrada a relevância da fundamentação, consistente na nulidade da ação de execução, bem como o risco de dano grave ou de difícil reparação, com a penhora de faturamento, deve ser mantida a decisão que concedeu o efeito suspensivo ao apelo. 3. Agravo interno conhecido e não provido.

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N. 0715559-88.2017.8.07.0001 - AGRAVO INTERNO - A: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS. Adv(s).: MT8122000A - SILVONEY BATISTA ANZOLIN, DF1534000A - KARINA FERRARI DE REZENDE SANTA ROSA, DF3175900A - ROBERTA GOMES DA SILVA, DF6813000A - MARILANE LOPES RIBEIRO. R: ASS DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS ASCADE. Adv(s).: DF1827500A - LUIZ FERNANDO MOUTA MOREIRA. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO SUSPENSIVO. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. 1. Nas hipóteses do art. 1.012, §1º, do CPC, em que o recurso de apelação não é dotado do automático efeito suspensivo, o §4º do referido dispositivo prevê que este poderá ser atribuído desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, quando se mostrar relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 2. Demonstrada a relevância da fundamentação, consistente na nulidade da ação de execução, bem como o risco de dano grave ou de difícil reparação, com a penhora de faturamento, deve ser mantida a decisão que concedeu o efeito suspensivo ao apelo. 3. Agravo interno conhecido e não provido. N. 0715569-04.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARCOS AURELIO DUTRA CORREA. Adv(s).: DF2068600A JOSE AVELARQUE DE GOIS, DF3028800A - ALBERTO ELTHON DE GOIS, DF4549700A - SEBASTIAO DIAS FILHO, DF4259800A - JULIANA DE OLIVEIRA BANDEIRA. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO BONSUCESSO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA INDEPENDENTE. JUÍZO FAZENDÁRIO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL LIMITADA. 1. Nos termos da Constituição Federal e do CPC, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. Existindo nos autos elementos que evidenciam a ausência de pressupostos legais para o deferimento da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, à luz do art. 99, § 2º, do CPC. 3. Tratando-se de relações jurídicas independentes, mostra-se plenamente possível a limitação do litisconsórcio passivo pelo Juízo, nos termos do art. 113, §1º, do CPC, quando este verificar possível prejuízo para a regular e eficaz prestação jurisdicional, comprometendo a rápida solução do litígio. 4. O Juízo Fazendário possui competência funcional limitada, de natureza absoluta, para julgamento dos feitos que envolvam o Distrito Federal e suas entidades da administração descentralizada, não sendo possível a sua livre ampliação para inserir pessoas jurídicas de direito privado no rol dos legitimados ao foro privativo, mormente por não se tratar de litisconsórcio passivo necessário. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. N. 0716473-24.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: PR2173100A - JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA, PR4340100A - VINICIUS SECAFEN MINGATI. R: INTERLINE TURISMO E REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GIRLENE FERNANDES DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BENS MÓVEIS. SISTEMA RENAJUD. RESTRIÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA CITAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. 1. Não há óbice para a utilização do sistema RENAJUD, regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça ? CNJ, sobretudo por se tratar de um mecanismo útil e necessário à efetivação das determinações judiciais. 2. No caso dos autos, mostra-se desnecessária a prévia citação do devedor para o deferimento da pesquisa, via RENAJUD, de modo a garantir ao credor a efetividade do título judicial, ante as inúmeras e frustradas tentativas para localização do executado. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. N. 0717749-24.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: LUIZ CARLOS GERTH DIAS. Adv(s).: DF1184900A - LUIZ CARLOS GERTH DIAS. A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF1678500A - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF4946000A - JOAO LUIZ NOBRE LOPES. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF1678500A - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. R: LUIZ CARLOS GERTH DIAS. Adv(s).: DF1184900A - LUIZ CARLOS GERTH DIAS. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PREVI. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. ILEGITIMIDADE. ATIVA. PASSIVA. INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINARES. REJEITADAS. SENTENÇA TRABALHISTA. CARGO COMISSIONADO. INDENIZAÇÃO. PEDIDO. DESCONTO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. NEGATIVA. COISA JULGADA. EFEITO NEGATIVO. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. A Justiça Comum é competente para analisar a ação ajuizada contra a entidade privada de previdência complementar. Precedente STF. 2. O titular do direito discutido possui legitimidade ativa. 3. A legitimidade passiva ad causam deve ser aferida com base na Teoria da Asserção, segundo a qual o Magistrado, ao analisar as condições da ação, o faz com base nas alegações contidas na petição inicial, sendo desnecessária a apreciação do direito material postulado em juízo, mas apenas da pertinência entre o que foi afirmado e as provas constantes dos autos. 4. O interesse processual fundamenta-se no binômio necessidade/adequação, ou seja, a combinação entre a necessidade da efetiva atividade jurisdicional e a adequação do instrumento processual utilizado. 5. Está protegida pela coisa julgada a sentença trabalhista transitada em julgado que negou o pedido de desconto da contribuição patronal sobre a verba devida relativa ao cargo comissionado em favor da entidade de previdência complementar fechada. 6. O efeito negativo da coisa julgada inviabiliza a re-análise da matéria em novo processo. 7. De acordo com o art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001 e a Súmula nº 291 do STJ, prescreve em cinco anos a revisão de complementação de aposentadoria pela previdência privada, a contar da data do trânsito em julgado da ação trabalhista, momento em que o beneficiário teve ciência da negativa de desconto sobre a verba reconhecida como devida na justiça especializada. 8. Os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação equitativa quando o valor da causa for muito baixo, nos exatos termos do art. 85, §8º do CPC. 9. Preliminares rejeitadas. Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso da primeira ré conhecido e provido. N. 0717749-24.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: LUIZ CARLOS GERTH DIAS. Adv(s).: DF1184900A - LUIZ CARLOS GERTH DIAS. A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF1678500A - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF4946000A - JOAO LUIZ NOBRE LOPES. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF1678500A - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. R: LUIZ CARLOS GERTH DIAS. Adv(s).: DF1184900A - LUIZ CARLOS GERTH DIAS. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PREVI. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. ILEGITIMIDADE. ATIVA. PASSIVA. INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINARES. REJEITADAS. SENTENÇA TRABALHISTA. CARGO COMISSIONADO. INDENIZAÇÃO. PEDIDO. DESCONTO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. NEGATIVA. COISA JULGADA. EFEITO NEGATIVO. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. A Justiça Comum é competente para analisar a ação ajuizada contra a entidade privada de previdência complementar. Precedente STF. 2. O titular do direito discutido possui legitimidade ativa. 3. A legitimidade passiva ad causam deve ser aferida com base na Teoria da Asserção, segundo a qual o Magistrado, ao analisar as condições da ação, o faz com base nas alegações contidas na petição inicial, sendo desnecessária a apreciação do direito material postulado em juízo, mas apenas da pertinência entre o que foi afirmado e as provas constantes dos autos. 4. O interesse processual fundamenta-se no binômio necessidade/adequação, ou seja, a combinação entre a necessidade da efetiva atividade jurisdicional e a adequação do instrumento processual utilizado. 5. Está protegida pela coisa julgada a sentença trabalhista transitada em julgado que negou o pedido de desconto da contribuição patronal sobre a verba devida relativa ao cargo comissionado em favor da entidade de previdência complementar fechada. 6. O efeito negativo da coisa julgada inviabiliza a re-análise da matéria em novo processo. 7. De acordo com o art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001 e a Súmula nº 291 do STJ, prescreve em cinco anos a revisão de complementação de aposentadoria pela previdência privada, a contar da data do trânsito em julgado da ação trabalhista, momento em que o beneficiário teve ciência da negativa de desconto sobre a verba reconhecida como devida na justiça especializada. 8. Os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação equitativa quando o valor da causa for muito 350

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baixo, nos exatos termos do art. 85, §8º do CPC. 9. Preliminares rejeitadas. Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso da primeira ré conhecido e provido. N. 0705019-60.2017.8.07.0007 - APELAÇÃO - A: THIAGO RODRIGUES ALVES. Adv(s).: DF4136400A - ANDRE GRASSI MELLO. R: JOSE DA LUZ ROCHA DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. NOTAS PROMISSÓRIAS. PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. QUITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. RÉU. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei n. 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 2. Incumbe ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme o disposto no art. 373, II do CPC/2015. 3. A ausência de provas sobre a efetiva quitação do débito implica a procedência do pedido monitório. 4. A correção monetária e os juros de mora incidem a partir do vencimento da nota promissória. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. N. 0706207-75.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GIOTTO NDF RESTAURANTE E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: SP220943 - MARIA HELENA CROCCE KAPP. R: NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: RS8906200A - FREDERICO LUIZ STREPPEL DREHMER. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA APÓS AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A propositura da ação de conhecimento posterior ao ajuizamento da Execução e ao julgamento dos Embargos à Execução não constitui óbice à efetivação da pretensão executiva. Em casos que tais, o colendo Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a impossibilidade de se sobrestar a execução. 2. No caso em exame, a ação de conhecimento foi proposta posteriormente à ação de execução, bem assim após o julgamento dos Embargos à Execução. Consigne-se que a executada, ora agravada, pôde se valer de todos os meios de impugnação, ajuizando, como derradeira possibilidade de impugnação, uma ação de conhecimento cuja pretensão apresenta-se, ao menos aparentemente, como sucedâneo dos mencionados embargos executórios, que foram liminarmente rejeitados. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. N. 0706207-75.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GIOTTO NDF RESTAURANTE E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: SP220943 - MARIA HELENA CROCCE KAPP. R: NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: RS8906200A - FREDERICO LUIZ STREPPEL DREHMER. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA APÓS AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A propositura da ação de conhecimento posterior ao ajuizamento da Execução e ao julgamento dos Embargos à Execução não constitui óbice à efetivação da pretensão executiva. Em casos que tais, o colendo Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a impossibilidade de se sobrestar a execução. 2. No caso em exame, a ação de conhecimento foi proposta posteriormente à ação de execução, bem assim após o julgamento dos Embargos à Execução. Consigne-se que a executada, ora agravada, pôde se valer de todos os meios de impugnação, ajuizando, como derradeira possibilidade de impugnação, uma ação de conhecimento cuja pretensão apresenta-se, ao menos aparentemente, como sucedâneo dos mencionados embargos executórios, que foram liminarmente rejeitados. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. N. 0712913-74.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GIOTTO NDF RESTAURANTE E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: SP88206 - CLAUDIO VICENTE MONTEIRO. R: NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: RS33313 - RAFAEL HOHER. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROPOSIÇÃO APÓS AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A propositura da ação de conhecimento posterior ao ajuizamento da Execução e ao julgamento dos Embargos à Execução não constitui óbice à efetivação da pretensão executiva. Em casos que tais, o colendo Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a impossibilidade de se sobrestar a execução. 2. No caso em exame, a ação de conhecimento foi proposta posteriormente à ação de execução, bem assim após o julgamento dos Embargos à Execução. Consigne-se que a executada, ora agravada, pôde se valer de todos os meios de impugnação, ajuizando, como derradeira possibilidade de impugnação, uma ação de conhecimento cuja pretensão apresenta-se, ao menos aparentemente, como sucedâneo dos mencionados embargos executórios, que foram liminarmente rejeitados. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. N. 0712913-74.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GIOTTO NDF RESTAURANTE E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: SP88206 - CLAUDIO VICENTE MONTEIRO. R: NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: RS33313 - RAFAEL HOHER. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROPOSIÇÃO APÓS AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A propositura da ação de conhecimento posterior ao ajuizamento da Execução e ao julgamento dos Embargos à Execução não constitui óbice à efetivação da pretensão executiva. Em casos que tais, o colendo Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a impossibilidade de se sobrestar a execução. 2. No caso em exame, a ação de conhecimento foi proposta posteriormente à ação de execução, bem assim após o julgamento dos Embargos à Execução. Consigne-se que a executada, ora agravada, pôde se valer de todos os meios de impugnação, ajuizando, como derradeira possibilidade de impugnação, uma ação de conhecimento cuja pretensão apresenta-se, ao menos aparentemente, como sucedâneo dos mencionados embargos executórios, que foram liminarmente rejeitados. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

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Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 8ª TURMA CÍVEL RETIRADA DE PROCESSO DA PAUTA DE JULGAMENTO - VIRTUAL 41ª SESSÃO ORDINÁRIA (2018)

De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente ANA CANTARINO, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL , ou dele conhecimento tiverem, que foi(foram) retirado(s) da Pauta de Julgamento do dia 29 (vinte e dois) de novembro de 2018 (dois mil e dezoito) , o(s) processo(s) abaixo(s):

2061 - Num Processo Apelante(s)

: :

Advogado(s)

:

Apelado(s) Advogado(s)

: :

Relator Des. 1º Vogal Des. 2º Vogal Des. JULGAMENTO Impedido(s)

: : : : :

2067 - Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s)

: : : : :

Relatora Desª. 1º Vogal Des. 2º Vogal Des. JULGAMENTO

: : : :

2070 - Num Processo Apelante(s) Advogado(s)

: : :

Apelante(s) Advogado(s)

: :

Apelado(s) Advogado(s) Relatora Desª. 1º Vogal Des. 2ºVogal Des. JULGAMENTO

: : : : : :

2075 - Num Processo Agravante(s) Advogado(s)

: : :

Agravado(s) Advogado(s)

: :

Relator Des. 1º Vogal Des. 2º Vogal Des. JULGAMENTO

: : : :

2013 07 1 019758-2 APC IAGO GUILHERME BARROS PAIVA E SILVA rep. por VALERIA BARROS DE MEDEIROS FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ (DF034163), ALMIR LUNGUINHO DE ANDRADE (DF038345) HOSPITAL SANTA MARTA LTDA ARNALDO ROCHA MUNDIM JUNIOR (DF009446) DIAULAS COSTA RIBEIRO

Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA

2016 01 1 128837-0 APC NATALIA VELOSO DA SILVA BRUNO DE ANDRADE SILVA (DF021228) 704 VEICULOS LTDA - EPP ANTÔNIO CARLOS GARCIA MARTINS CHAVES (DF011152), DANIELLA CANNALONGA DE SOUSAMATIAS (DF016738) NÍDIA CORRÊA LIMA

2016 01 1 124126-9 APC BRB BANCO DE BRASÍLIA SA DURVAL GARCIA FILHO (DF016966), JULIANA XAVIERFERRARESI CAVALCANTE (DF019473) LUZIA MAGALHAES CABRAL ALEX DA SILVA PONTES (DF035910), MARCOS ALBERTO LIMA DA SILVA (DF038234) OS MESMOS NÍDIA CORRÊA LIMA

AIN 2016 01 1 115358-0 APC - S/J DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121) WINSTON COSTA E OLIVEIRA E OUTROS EDUARDOSERRA ROSSIGNEUX VIEIRA (DF029370) DIAULAS COSTA RIBEIRO

Brasília - DF, 30 de novembro de 2018. VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO

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Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 DESPACHO 183ª Sessão

183ª PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS DESPACHO(S) EXARADO(S) PELO(AS) EXCELENTÍSSIMO(AS) SENHOR(AS) DESEMBARGADOR(AS) RELATOR(AS) Agravo Interno no(a) Apelação Cível - Parte(s) Autora(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Número Processo Relator. Agravante: Advogado(s) Agravado: Advogado Origem Despacho fls.

2016 04 1 008585-5 APC - 0008416-17.2016.8.07.0004 NÍDIA CORRÊA LIMA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RAPHAEL NEVES COSTA (DF028322), RICARDO NEVES COSTA (DF028978) GERALDO MAGELA CARDOSO NAO CONSTA ADVOGADO (DF999999) 1ª VARA CÍVEL DO GAMA - 20160410085855 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 118/119

DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face da decisão exarada à fl. 107, pela qual esta Relatoria indeferiu os pedido de homologação do acordo de fl. 104/105 e de suspensão do processo, sob o fundamento de que o réu, embora citado, não constituiu advogado nos autos e porque, no termo de transação apresentado, não consta apenas a assinatura do representante legal do banco autor. No Agravo Interno interposto às fls. 111/116, o autor pugnou pela reforma da r. decisão agravada, para que seja determinada a suspensão do processo, ao argumento de que o acordo celebrado entre as partes estabeleceu o parcelamento do débito e, caso a avença não seja cumprida, terá que ajuizar nova demanda. Outrossim, o agravante sustentou que a constituição de advogado nos autos não constitui requisito formal para a validade da transação realizada entre as partes e, portanto, não haveria impedimento para a homologação do acordo ora em tela, bem como para a suspensão do processo. É o relatório. Do exame dos argumentos vertidos pelo agravante, verifico que o recurso interposto não merece ser conhecido, uma vez que não há expressa impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. In casu, esta relatoria indeferiu os pedidos de homologação do acordo celebrado às fls. fl. 104/105 e de suspensão do processo, sob o fundamento de que, além de o réu não ter constituído advogado nos autos, também não assinou o termo de transação. Assim, cabia à parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, indicando de modo expresso argumentos aptos a combater o entendimento firmado. No entanto, nas razões recursais ofertadas, o recorrente não impugnou a necessidade de o acordo estar assinado também pela parte ré, limitando-se a alegar que a constituição de advogado pelo réu não seria requisito de validade do acordo celebrado entre as partes e que, caso o processo não fosse suspenso, teria de ajuizar nova ação, na hipótese de o réu descumprir os termos da avença. Com efeito, por força do princípio da dialeticidade, faz-se necessário que o pedido de reforma ou reconhecimento de nulidade da decisão proferida pelo relator esteja fundamentado em razões aptas a dar-lhe embasamento. In casu, a fundamentação recursal padece de congruência em relação à decisão proferida por esta relatoria à fl. 107, porquanto a parte agravante deixou de observar a regra inserta no § 1º do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual, “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. De fato, deveria o agravante buscar demonstrar a desnecessidade da assinatura do réu no termo de acordo apresentado às fls. 104/105, de modo a justificar o acolhimento de sua pretensão recursal. Dessa forma, nos moldes em que interposto, o recurso não reúne condições de ultrapassar a barreira da admissibilidade, por não atender observar o princípio da dialeticidade. Consoante dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, “Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. O caso dos autos se amolda ao disposto no referido dispositivo legal, haja vista a manifesta inadmissibilidade do recurso interposto, em razão da ausência de pressuposto indispensável ao seu conhecimento. Pelas razões expostas, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal e operada a preclusão, retornem os autos conclusos. Apelação Cível Número Processo Relator. Apelante: Advogado(s) Apelado: Advogado Origem Despacho fls.

2016 16 1 004706-5 APC - 0009634-71.2016.8.07.0007 DIAULAS COSTA RIBEIRO R.N.B. FERNANDO CESAR LOPES GONCALES (SP196459), MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO (SP292902) B.S.B. RENATA APARECIDA SILVA FRANÇA (DF036309) VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS - 20161610047065 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68,20160710100404 747/749

Decisão Trata-se de apelação cível interposta por R. N. B. contra a sentença da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras que, em ação de revisão de alimentos, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (fls. 656-664). Em suas razões recursais (fls. 667-678), o apelante não providenciou o recolhimento do preparo, mas requereu a manutenção da gratuidade de justiça deferida na primeira instância (fl. 129). Por conseguinte, o apelante foi intimado para comprovar, documentalmente, a necessidade de manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça, conforme fls. 698-699. Em resposta, apresentou a petição e os documentos de fls. 702-742. É o necessário. Decido. A suspensão da exigibilidade para o pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser deferida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Para evitar que a situação de pobreza jurídica constitua um obstáculo ao exercício do direito de ação, criou-se o instituto da gratuidade de justiça. Nesse sentido, a concessão do benefício da justiça gratuita não constitui uma benesse do Estado a todos aqueles que a requerem, mas um mecanismo de proteção do acesso ao Poder Judiciário. Não obstante, se os juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade indevidamente. Esse, aliás, é o entendimento deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. POBREZA JURÍDICA. DOCUMENTOS ANEXADOS. DENOTAM AUSÊNCIA PRESSUPOSTOS LEGAIS. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. 1. A assistência judiciária não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional. Por conseguinte, por não se tratar de um ato de caridade, deve restar criteriosamente concedido. 2. O atual CPC em seu art. 99, § 2º, é claro ao disciplinar que o pedido de concessão da justiça gratuita poderá ser indeferido, quando houver nos autos dados que contradigam as alegações da parte requerente, caso dos autos. 3. Agravo conhecido. Negado provimento.” (Acórdão n. 961167, 20160020251282AGI, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª TURMA 353

Edição nº 227/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

CÍVEL, Data de Julgamento: 17/08/2016, Publicado no DJE: 31/08/2016. Pág.: 153/168). [grifo na transcrição]. Além disso, a partir de estudos feitos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional. A esse propósito, confira-se o seguinte excerto da pesquisa realizada pelo CNJ sobre a taxa judiciária: “No Gráfico 6, que traz os valores médios das custas nas unidades da federação (tomando a média dos valores verificados para as causas de R$ 2.000,00, R$ 20.000,00, R$ 50.000,00 e R$ 100.000,00) observa-se que Distrito Federal, São Paulo e Santa Catarina mostram-se como os Estados que adotam valores mais baixos para as custas e taxas judiciárias. Por outro lado, Paraíba e Piauí adotam os valores mais elevados, que destoam inclusive dos valores médios praticados em vários outros estados. Distrito Federal, Santa Catarina, São Paulo e Rio Grande do Norte (destacados em verde) praticam valores médios abaixo de R$ 500,00. No Piauí e na Paraíba (destacados em vermelho) as custas médias são bastante discrepantes em relação aos demais estados (acima de R$ 2.000,00). O Maranhão aparece na terceira posição entre as custas mais altas, com custas médias em torno de R$ 1.300,00” [Fonte: CNJ Notícias. Regulamentação de custas judiciais entra em consulta pública. Acesso em 27/3/2018, às 12h18]. A Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários mínimos. Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122). A propósito, deve-se registrar que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, conhecida como “Lei da Reforma Trabalhista”, trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, deve ser observado na Justiça Comum: CLT, art. 790, § 3º e 4º: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. [grifo na transcrição]. A Portaria nº 15, de 16 de janeiro de 2018, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 17-29, 17 jan. 2018) fixou o teto da previdência em R$ 5.645,80. 40% desse valor totalizam R$ 2.258,32. Insta salientar que a alegação de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo Magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A declaração de hipossuficiência gera presunção juris tantum, podendo ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou quando o Magistrado verificar a ocorrência de elementos que infirmem a presunção firmada em favor do demandante. 2. No caso, o agravante não trouxe aos autos a comprovação de seu estado de miserabilidade econômica, que o impeça de arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.998046, 20160020402383AGI, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE: 07/03/2017. Pág.: 422/435)”. [grifo na transcrição]. Anoto que a concessão de gratuidade de justiça, na egrégia 8ª Turma Cível, observou, em diversos precedentes, o teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de renda bruta. O balanço patrimonial da empresa, encerrado em 31/12/2017, demonstra que houve um empréstimo aos sócios, cujo capital foi 100% integralizado pelo apelante, no valor de R$ 6.664,24 (fl. 725). Após a dedução do lucro e do prejuízo acumulado no período, sobrou exatamente essa quantia (R$ 6.664,24 - fl. 726). Os documentos apresentados pelo apelante às fls. 702-742, além daqueles já anexados aos autos, não corroboram as suas alegações, uma vez que demonstram um patrimônio incompatível com o benefício pleiteado (fl. 713, soma de R$ 88.122,69). Por essas razões, indefiro o benefício da gratuidade de justiça e determino a intimação do apelante, R. N. B., para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha o preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 101, § 2º do CPC/2015. Concluída a diligência, retornem-me os autos. Intime-se. Publique-se. Número Processo Relator. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Despacho fls.

2015 07 1 030662-0 APC - 0029810-08.2015.8.07.0007 DIAULAS COSTA RIBEIRO E.F.D.C.P.M. RENATO GONCALVES DE SOUSA (DF042320) U.R.P.M. DEFENSORIA PUBLICA (CURADORIA ESPECIAL) (DF510000) 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA - 20150710306620 - Prestação de Contas Exigidas, 2015.07.1.004143-8, 2015.07.1.019593-4, 440/441

Despacho Trata-se de apelação cível interposta por E. F. C. P. M. contra a sentença proferida pela 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga que, em ação de prestação de contas relativas à curatela de U. R. P. M., rejeitou as contas apresentadas pela recorrente e condenou-a a pagar ao curatelado o valor de R$ 3.245,10 (fls. 419-420). Como consequência, a autora foi condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (fls. 423-425), a apelante esclarece que não providenciou o preparo recursal, porque o objeto do recurso é justamente a gratuidade de justiça pleiteada na inicial e não analisada pelo Juiz. É o necessário. O art. 1.072 do CPC revogou os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que apenas afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. O art. 99, §2º do mesmo Código estabelece que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” A nova lei não pode ser lida com o espírito da lei revogada. Não basta a afirmação da parte. Há espaço para cognição judicial, de maneira que o Juiz pode contextualizar o pedido e verificar se há comprovação dos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão de gratuidade. É preciso comprovar. Destaque-se que a declaração de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo Magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício. Nesse sentido, confiro precedente deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A declaração de hipossuficiência gera presunção juris tantum, podendo ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou quando o Magistrado verificar a ocorrência de elementos que infirmem a presunção firmada em favor do demandante. 2. No caso, o agravante não trouxe aos autos a comprovação de seu estado de miserabilidade econômica, que o impeça de arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.998046, 20160020402383AGI, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE: 07/03/2017. Pág.: 422/435)” [grifo na transcrição]. Assim, para a análise da controvérsia recursal e com a finalidade de efetivar o princípio do contraditório e da ampla defesa, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a apelante, E. F. C. P. M., apresente os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a alegada hipossuficiência. Cumprida a diligência, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública (fl. 416) para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me os autos. Intime-se. Publique-se. Número Processo Relator. Apelante: Advogado(s) Apelado: Advogado(s)

2016 03 1 015470-0 APC - 0015126-56.2016.8.07.0003 NÍDIA CORRÊA LIMA ODALVES FERREIRA DIAS ROLLAND FERREIRA DE CARVALHO (DF024716), ROBERTA CRISTINA DOS SANTOS (DF13959E) GODOFREDO JOVENTINO DE JESUS EZEQUIEL FLORENCIO MARTINS BARBOSA (DF015335), NAO CONSTA ADVOGADO (DF999999) 354

Edição nº 227/2018 Origem Despacho fls.

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 1ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - 20160310154700 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança 213/214

DECISÃO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por ODALVES FERREIRA DIAS em face da r. sentença de fls. 144/147, pela qual o d. Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial da Ação de Despejo proposta em desfavor de GODOFREDO JOVENTINO DE JESUS, nos seguintes termos: Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o requerido ao pagamento do locatício referente ao mês de dezembro de 2015, atualizado monetariamente pelo INPC e somados a juros de mora de 1% ao mês a partir da data do inadimplemento. Condeno a parte autora ao pagamento multa por litigância de má fé no valor de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, que poderá ser abatido do valor correspondente ao locatício do mês de dezembro. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência mínima da parte requerida, condeno unicamente o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, observados os parâmetros legais, arbitro no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa. Em suas razões de apelo (fls. 150/164), o autor postulou a reforma da r. sentença, para que seja julgada procedente a pretensão deduzida na inicial. Pugnou, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 do Código de Processo Civil. Não houve recolhimento de preparo. Contrarrazões ofertadas às fls. 200/207. É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 99, caput, do Código de Processo Civil, “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. Conforme estabelece o § 2º do mesmo dispositivo legal, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. In casu, o autor requereu a concessão de gratuidade perante o Magistrado de primeiro grau, oportunidade em que foi determinado que fossem apresentados comprovantes de rendimentos e cópia da última declaração de imposto de renda, de modo a demonstrar a impossibilidade de custeio dos encargos processuais (fl. 63). O autor, sem se opor a determinação judicial, juntou aos autos os comprovantes de depósito das custas processuais (fl. 67) e da caução, (fl. 68), a revelar a sua capacidade financeira para fazer frente ao pagamento das custas processuais. Assim, embora na instância recursal o autor sustente ter recolhido as custas iniciais e a caução em razão da urgência e por não haver tempo hábil para comprovar sua hipossuficiência, não trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar a impossibilidade alegada. Ademais, o autor aufere renda líquida de aproximadamente R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), o que evidencia a inexistência da hipossuficiência financeira alegada, mesmo quando consideradas as despesas informadas nos autos. Pelas razões expostas, indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça e determino a intimação do autor/apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação. Publique-se. Intime-se. Após, retornem os autos conclusos. Número Processo Relator. Apelante: Advogado Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Despacho fls.

2014 09 1 019054-9 APC - 0018754-06.2014.8.07.0009 NÍDIA CORRÊA LIMA V.R.D.S.S. LUCIANA SILVA (DF037325) N.A.D.S. JAIRO RODRIGUES BIJOS (DF003875) O.M. 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SAMAMBAIA - 20140910190549 - Procedimento Comum 304

DESPACHO Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por N. A. S. e por V. R. DOS S. S. em face da r. sentença de fls. 234/238. Às fls. 299/301, o autor postulou o deferimento de tutela de urgência, para que seja expedido ofício ao Cartório do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, determinando a averbação, na margem da matricula nº 256.973, a informação de é titular de 50% (cinquenta por cento) da propriedade do bem imóvel localizado na QR 223 Conjunto 7, Lote 26, Samambaia-DF. Para tanto, o autor, ora apelante sustentou que há risco de que o imóvel seja alienado pela ré V. R. DOS S. S., o que dificultaria o recebimento do valor correspondente à meação. Assim, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste quanto aos argumentos vertidos pelo autor às fls. 299/301. Publique-se. Intime-se. Após, retornem os autos conclusos. Número Processo Relator. Apelante: Advogado Apelado: Advogado(s) Origem Despacho fls.

2016 01 1 059112-8 APC - 0015192-42.2016.8.07.0001 NÍDIA CORRÊA LIMA DANILO GERALDO FERREIRA DE OLIVEIRA WELBER JOSE DOS SANTOS (DF042771) AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. FLAVIO NEVES COSTA (DF028317), RAPHAEL NEVES COSTA (DF028322), RICARDO NEVES COSTA (DF028978) 18ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20160110591128 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 112

DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por DANILO GERALDO FARREIRA DE OLIVEIRA em face da r. sentença de fls. 72/74. A autora/apelada, à fl. 105, postulou a expedição de ofício ao CIRETRAN/DETRAN, para que seja promovida a baixa nas restrições incidentes sobre o veículo, determinadas na demanda ora em apreço. Regularmente intimado, o réu manifestou-se à fl. 110, pugnando pela manutenção da restrição incidente sobre o veículo até o transito em julgado da sentença. No entanto, no recurso de apelação interposto, o réu/apelado limitouse a discutir a legalidade de cláusulas contratuais, não se insurgindo contra a consolidação da propriedade do veículo em favor da instituição financeira autora reconhecida pela d. Magistrada sentenciante. Assim, não há razão para que seja mantida a restrição de circulação veículo, imposta initio litis, uma vez que já se encontra aperfeiçoada a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo em favor da credora fiduciária. Com estas considerações, defiro o pedido formulado à fl. 105, e determino a retirada da restrição de circulação do veículo imposta pelo d. magistrado de primeiro grau à fl. 22. Junte-se aos autos o relatório de retirada da restrição judicial emitido pelo Sistema RENAJUD. Publiquese. Intimem-se. Após retornem os autos conclusos.

VERONICA REIS DA ROCHA VERANO Diretor(a) de Secretaria 8ª Turma Cível

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Corregedoria Serviços Notariais e de Registro do DF

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Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 7º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL EDITAL DE PROCLAMAS

César Vieira de Rezende, Oficial Titular do Serviço Registral acima, localizado na CNM, 01, Bloco H, Loja 04, Ceilândia-DF, faz saber que pretendem contrair matrimônio, os seguintes casais:

92526 -EDUARDO DOS SANTOS CAMPOS e ELISÂNGELA DE SOUSA SILVA Ele: brasileiro, solteiro, microempreendedor, residente na(o) Brasília-DF, nascido em 03/03/1984, em Brasília/DF, filho de ADMIR DE FREITAS CAMPOS e JACÍ DOS SANTOS CAMPOS. Ela: brasileira, solteira, bancária, residente na(o) Brasília-DF, nascida em 29/06/1980, em Brasília/DF, filha de JOAQUIM GOMES DA SILVA e COSMA PEREIRA DE SOUSA SILVA.

92527 -EVANDRO PIRES GONÇALVES DOS SANTOS e ELEUZA GONÇALVES MARIANO Ele: brasileiro, divorciado, autônomo, residente na(o) Brasília-DF, nascido em 16/04/1987, em Brasília/DF, filho de IVAN GONÇALVES DOS SANTOS e MARIA EUNICE PIRES DOS SANTOS. Ela: brasileira, divorciada, do lar, residente na(o) Brasília-DF, nascida em 26/11/1982, em Minaçu/GO, filha de ABSAIR JOSÉ MARINHO e AURORA GONÇALVES LOTERO.

92529 -RONALD WALLACE OLIVEIRA DOS SANTOS e LETÍCIA RIBEIRO DE LIMA Ele: brasileiro, solteiro, estudante, residente na(o) Brasília-DF, nascido em 24/05/2001, em Brasília/DF, filho de JEFFERSON OLIVEIRA BARBOSA e THAIS FERNANDA DOS SANTOS SANTANA. Ela: brasileira, solteira, estudante, residente na(o) Brasília-DF, nascida em 04/11/2001, em Brasília/DF, filha de JOSÉ DIONIZIO DE LIMA e ROSIMARA RIBEIRO DE MATOS.

92530 -VALDECI DE SOUZA SOARES e ALDINITA DA SILVA RODRIGUES Ele: brasileiro, solteiro, encarregado de armador, residente na(o) Brasília-DF, nascido em 19/10/1959, em Caturaí/GO, filho de ANTONIO DE SOUZA SOARES e JOSEFA BATISTA DE SOUZA. Ela: brasileira, solteira, doméstica, residente na(o) Brasília-DF, nascida em 04/03/1971, em Araguacema/TO, filha de DOMINGOS RODRIGUES DE SOUZA e MARIA DA SILVA RODRIGUES.

92531 -WANDERSON BARBOSA SARAIVA e GLACILENE PEREIRA DE MACEDO Ele: brasileiro, solteiro, auxiliar administrativo, residente na(o) Brasília-DF, nascido em 09/11/1991, em Brasília/DF, filho de e EDNA APARECIDA BARBOSA SARAIVA. Ela: brasileira, solteira, vendedora, residente na(o) Brasília-DF, nascida em 23/09/1987, em Planaltina/GO, filha de VICENTE PEREIRA DE MACÊDO e MARIA DE FATIMA PAULINA.

92532 -FÁBIO DE ANDRADE BARROS e SIMONE DA SILVA FERREIRA Ele: brasileiro, divorciado, comerciante, residente na(o) Brasília-DF, nascido em 07/11/1981, em Lago da Pedra/MA, filho de JOSÉ FÁTIMA SILVA BARROS e MARIA ZILMA DE ANDRADE BARROS. Ela: brasileira, divorciada, autônoma, residente na(o) Brasília-DF, nascida em 27/03/1975, em Unaí/MG, filha de MANOEL DA SILVA FERREIRA e MARIA TEREZINHA FERREIRA.

92533 -DANIEL PEREIRA DE CALAIS e ROSANGELA MARIA DE PAULA Ele: brasileiro, divorciado, vendedor, residente na(o) BrasíliaDF, nascido em 18/08/1957, em Santa Rita de Minas/MG, filho de OZÓRIO PEREIRA DE CALAIS e OZÓRIA CÂNDIDA DE JESUS. Ela: brasileira, solteira, do lar, residente na(o) Brasília-DF, nascida em 18/04/1979, em Bom Jesus do Galho/MG, filha de JOÃO JOSÉ DE PAULA e MARIA DAS GRAÇAS FIGUEIREDO DE PAULA.

92534 -ELÍABIO ALMEIDA SOUSA e DIANA SANTOS DE LIMA SOUZA Ele: brasileiro, solteiro, frentista, residente na(o) Brasília-DF, nascido em 16/03/1988, em Viçosa do Ceará/CE, filho de EDNI COSTA SOUSA e MARIA CELIA DE ALMEIDA SOUSA. Ela: brasileira, viúva, do lar, residente na(o) Brasília-DF, nascida em 05/09/1991, em Tianguá/CE, filha de FRANCISCO JERONIMO DE LIMA e SANTEZA SANTOS LIMA.

92535 -VALDEMIR DE SOUZA ANTUNES e ENERCI JESUS DE MIRANDA Ele: brasileiro, divorciado, confeiteiro, residente na(o) Brasília-DF, nascido em 12/12/1962, em Arealva/SP, filho de JOÃO IDALMO FERREIRA ANTUNES e ANTONIA MARIA DE SOUZA ANTUNES. Ela: brasileira, divorciada, comerciante, residente na(o) Brasília-DF, nascida em 04/07/1969, em Nova Roma/GO, filha de JOSÉ RUFINO DE MIRANDA e ENERCINA DE JESUS.

Se alguém souber de algum impedimento oponha-o na forma da lei. Ceilândia-DF, 29 de novembro de 2018. Eu, César Vieira de Rezende, Oficial Titular, o fiz publicar.

3º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL EDITAL DE PROCLAMAS

ELÍZIO MARTINS DA COSTA , Oficial do Registro acima, localizado na QSA 24, LOTE 01, Taguatinga-DF, faz saber que pretendem contrair matrimônio, os seguintes casais: 357

Edição nº 227/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

110282 -JOSÉ XAVIER BAHIA/CAMILA FERNANDES DOS SANTOS Ele: brasileiro, solteiro, pedreiro, res.n/C, nasc: 20/11/1977 em Alagoinhas/BA, f. TADEU GOMES BAHIA/JOSEFA DOS SANTOS XAVIER. Ela: brasileira, solteira, comerciária, res.n/C, nasc: 15/02/1997 em Caracol/PI, f. ALALIAS FERNANDES DOS SANTOS/RAIMUNDA DIAS FERREIRA DOS SANTOS.

Se alguém souber de algum impedimento oponha-o na forma da lei. Taguatinga, 28 de novembro de 2018 . Eu, Elízio Martins da Costa , Oficial o fiz publicar.

Cartório Colorado 8º Ofício de RCPN, RTD e RCPJ do DF EDITAL DE PROCLAMAS

Marcus Vinícius Alves Porto, Oficial Titular do Cartório acima, faz saber que pretendem contrair matrimônio osseguintes contraentes:

Andrei Monteiro da Rocha e Michelle Ribeiro Andrade ELE, brasileiro, divorciado, comerciante, nascido aos vinte e um dias do mês de dezembro do ano de um mil enovecentos e setenta e seis (21/12/1976), natural de Juiz de Fora - MG, filho de Raimundo Carlos Lira da Rocha e deWalkyria Katia Monteiro da Rocha. ELA, brasileiro, divorciada, comerciante, nascida aos trinta e um dias do mês de janeiro do ano de um mil e novecentose setenta e nove (31/01/1979), natural de Brasília - DF, filha de Valmi Ribeiro Andrade e de Maria da Conceição RëgoAndrade.

Se alguém souber de algum impedimento, queira acusá-lo na forma da Lei.Brasília, 28 de novembro de 2018.

Cartório Colorado 8º Ofício de RCPN, RTD e RCPJ do DF EDITAL DE PROCLAMAS

Marcus Vinícius Alves Porto, Oficial Titular do Cartório acima, faz saber que pretendem contrair matrimônio osseguintes contraentes:

Matheus Oliveira Mesquita e Bianca Alves Nogueira ELE, brasileiro, solteiro, estagiário em tecnologia da informação e estudante, nascido aos vinte e oito dias do mês dejaneiro do ano de um mil e novecentos e noventa e oito (28/01/1998), natural de Florianópolis - SC, filho de GandhiMesquita e de Ruth de Oliveira Mesquita. ELA, brasileira, solteira, estagiária em tecnologia da informação e estudante, nascida aos dez dias do mês de março doano de um mil e novecentos e noventa e nove (10/03/1999), natural de Brasília - DF, filha de Kleiton Alves doNascimento e de Patrícia do Carmo Nogueira.

Se alguém souber de algum impedimento, queira acusá-lo na forma da Lei.Brasília, 28 de novembro de 2018.

Cartório Colorado 8º Ofício de RCPN, RTD e RCPJ do DF EDITAL DE PROCLAMAS

Marcus Vinícius Alves Porto, Oficial Titular do Cartório acima, faz saber que pretendem contrair matrimônio osseguintes contraentes:

Renato Morais Medeiros e Rafaela Lopes Trindade ELE, brasileiro, solteiro, autonomo, nascido aos onze dias do mês de maio do ano de um mil e novecentos e noventa edois (11/05/1992), natural de Brasilia - DF, filho de Expedito Antonio Medeiros e de Maria Conceição de Morais. ELA, brasileira, divorciada, enfermeira, nascida aos dezesseis dias do mês de julho do ano de um mil e novecentos enoventa (16/07/1990), natural de Brasilia - DF, filha de Claudio Rodrigues da Trindade e de Maria Monica LopesLucas.

Se alguém souber de algum impedimento, queira acusá-lo na forma da Lei.Brasília, 28 de novembro de 2018.

358

Edição nº 227/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 Cartório Colorado 8º Ofício de RCPN, RTD e RCPJ do DF EDITAL DE PROCLAMAS

Marcus Vinícius Alves Porto, Oficial Titular do Cartório acima, faz saber que pretendem contrair matrimônio osseguintes contraentes:

Romero Moreira Tolentino(Ag Ed Uf) e Maria Clara Matias Ferreira ELE, brasileiro, solteiro, servidor público federal, nascido aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro do ano de um mile novecentos e oitenta (25/02/1980), natural de Presidente Olegário - MG, filho de Vicente Honorio Tolentino e de AnaMoreira Tolentino. ELA, brasileira, solteira, estudante, nascida aos vinte dias do mês de março do ano de um mil e novecentos e noventa eseis (20/03/1996), natural de Brasília - DF, filha de Ademar Rodrigues Ferreira e de Claudete da Costa Matias.

Se alguém souber de algum impedimento, queira acusá-lo na forma da Lei.Brasília, 28 de novembro de 2018.

Cartório Colorado 8º Ofício de RCPN, RTD e RCPJ do DF EDITAL DE PROCLAMAS

Marcus Vinícius Alves Porto, Oficial Titular do Cartório acima, faz saber que pretendem contrair matrimônio osseguintes contraentes:

Luan do Vale Rodrigues e Jaislânnya de Caldas Sousa ELE, brasileiro, solteiro, freelancer, nascido aos dezenove dias do mês de julho do ano de um mil e novecentos enoventa e seis (19/07/1996), natural de Brasília - DF, filho de Francisco Furtado Rodrigues e de Maria Minervina doVale Rodrigues. ELA, brasileira, solteira, freelancer, nascida aos dezesseis dias do mês de junho do ano de um mil e novecentos enoventa e sete (16/06/1997), natural de Brasília - DF, filha de Jerônimo Genoilton de Caldas e de Maria AuxiliadoraTeotônio de Caldas.

Se alguém souber de algum impedimento, queira acusá-lo na forma da Lei.Brasília, 28 de novembro de 2018.

Cartório Colorado 8º Ofício de RCPN, RTD e RCPJ do DF EDITAL DE PROCLAMAS

Marcus Vinícius Alves Porto, Oficial Titular do Cartório acima, faz saber que pretendem contrair matrimônio osseguintes contraentes:

(Ag Ed Uf) Carlos José Brito da Silva e Lidia de Carvalho Sousa ELE, brasileiro, solteiro, operador de cd, nascido ao primeiro dia do mês de março do ano de um mil e novecentos esetenta (01/03/1970), natural de Caxias - MA, filho de Alfredo Luiz da Silva e de Raimunda Brito da Silva. ELA, brasileira, divorciada, babá, nascida aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro do ano de um mil e novecentos esetenta e quatro (25/02/1974), natural de Parnarama - MA, filha de José Vieira de Sousa e de Lidia Pereira de CarvalhoSousa.

Se alguém souber de algum impedimento, queira acusá-lo na forma da Lei.Brasília, 28 de novembro de 2018.

Cartório Colorado 8º Ofício de RCPN, RTD e RCPJ do DF EDITAL DE PROCLAMAS

Marcus Vinícius Alves Porto, Oficial Titular do Cartório acima, faz saber que pretendem contrair matrimônio osseguintes contraentes:

Rodrigo Feitosa Gonçalves e Lorrany Paula Santana Santos

359

Edição nº 227/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

ELE, brasileiro, solteiro, estudante, nascido aos dois dias do mês de fevereiro do ano de um mil e novecentos e noventae seis (02/02/1996), natural de Brasília - DF, filho de Moacir Rodrigues Gonçalves e de Maria de Lourdes FeitosaGonçalves. ELA, brasileira, solteira, estudante, nascida aos três dias do mês de abril do ano de um mil e novecentos e noventa eseis (03/04/1996), natural de Brasilia - DF, filha de Itamar Oliveira Santos e de Leoci Santana Santos.

Se alguém souber de algum impedimento, queira acusá-lo na forma da Lei.Brasília, 28 de novembro de 2018.

Cartório Colorado 8º Ofício de RCPN, RTD e RCPJ do DF EDITAL DE PROCLAMAS

Marcus Vinícius Alves Porto, Oficial Titular do Cartório acima, faz saber que pretendem contrair matrimônio osseguintes contraentes:

José dos Reis Barbosa Pinheiro e Mariney Carneiro de Oliveira ELE, brasileiro, solteiro, chapeiro, nascido aos vinte dias do mês de fevereiro do ano de um mil e novecentos e noventae três (20/02/1993), natural de Arinos - MG, filho de José Barbosa e de Francisca Batista Pinheiro. ELA, brasileira , solteira, vendedora, nascida aos dez dias do mês de dezembro do ano de um mil e novecentos e oitentae cinco (10/12/1985), natural de Arinos - MG, filha de Veridiano Pereira de Oliveira e de Juscelina Carneiro deOliveira.

Se alguém souber de algum impedimento, queira acusá-lo na forma da Lei.Brasília, 28 de novembro de 2018.

Cartório Colorado 8º Ofício de RCPN, RTD e RCPJ do DF EDITAL DE PROCLAMAS

Marcus Vinícius Alves Porto, Oficial Titular do Cartório acima, faz saber que pretendem contrair matrimônio osseguintes contraentes:

Cristiano de Lira da Silva e Jéssica da Silva Souza ELE, brasileiro, solteiro, empresário, nascido aos vinte e sete dias do mês de março do ano de um mil e novecentos eoitenta e sete (27/03/1987), natural de Brasília - DF, filho de José Caetano da Silva e de Lúcia de Lira Dias. ELA, brasileira, divorciada, advogada, nascida aos quatro dias do mês de setembro do ano de um mil e novecentos eoitenta e oito (04/09/1988), natural de Brasília - DF, filha de Antonio Gonçalo de Souza Filho e de Eneida da SilvaSouza.

Se alguém souber de algum impedimento, queira acusá-lo na forma da Lei.Brasília, 28 de novembro de 2018.

Cartório Colorado 8º Ofício de RCPN, RTD e RCPJ do DF EDITAL DE PROCLAMAS

Marcus Vinícius Alves Porto, Oficial Titular do Cartório acima, faz saber que pretendem contrair matrimônio osseguintes contraentes:

Yamani Shaienne de Oliveira Nascimento e Laureny de Castro da Silva ELE, brasileira, solteira, tecnica de asseguração da qualidade de linhas, nascido aos vinte e sete dias do mês defevereiro do ano de um mil e novecentos e oitenta e oito (27/02/1988), natural de Brasilia - DF, filho de Walter SouzaNascimento e de Maria de Fátima Lima de Oliveira. ELA, brasileira, solteira, técnica quimica, nascida aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de um mil enovecentos e noventa (23/12/1990), natural de Niquelândia - GO, filha de Lauradino Pereira da Silva e de LourdesPereira de Castro da Silva.

Se alguém souber de algum impedimento, queira acusá-lo na forma da Lei.Brasília, 28 de novembro de 2018.

Cartório Colorado 8º Ofício de RCPN, RTD e RCPJ do DF 360

Edição nº 227/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 EDITAL DE PROCLAMAS

Marcus Vinícius Alves Porto, Oficial Titular do Cartório acima, faz saber que pretendem contrair matrimônio osseguintes contraentes:

Daniel Amorim Rosa de Oliveira e Débora Raiane Fonseca Meneses ELE, brasileiro, solteiro, militar, nascido aos vinte e seis dias do mês de maio do ano de um mil e novecentos e noventae dois (26/05/1992), natural de Brasília - DF, filho de Carlos Antonio Rosa de Oliveira e de Adriana Amorim Costa deOliveira. ELA, brasileira, solteira, autônoma, nascida aos treze dias do mês de abril do ano de um mil e novecentos e noventa ecinco (13/04/1995), natural de Brasília - DF, filha de Francilandio Borges de Meneses e de Rosilma Fonsêca de MeloMeneses.

Se alguém souber de algum impedimento, queira acusá-lo na forma da Lei. Brasília, 28 de novembro de 2018.

CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL EDITAL DE PROCLAMAS

MARCELO CAETANO RIBAS, oficial titular do Cartório acima faz saber que pretendem contrair matrimônio os seguintes nubentes

80763 - THIAGO SILVA CAVALCANTE/ SABRINA JANNE SILVA SANTOS , Ele(a): de nac. brasileira, solteiro (a), Gerente de Atendimento, res. Brasília/DF, nasc: 28/08/1986 em Brasília - (R.A.-III-Taguatinga)/DF, f. Jefferson Cesario Cavalcante/Maria Selma da Silva Cavalcante. Ela (e): de nac. brasileira, solteira (o), Func. Pública, res. Brasília/DF, nasc: 13/07/1987 em Formosa/GO, f. Francisco Aldemir Gomes dos Santos/Maria Antonia da Silva Santos.

80764 - MARCOS HENRIQUE MAIA RECH/ MARIANA CAROLINA BARBOSA RÊGO, Ele(a): de nac. brasileira, solteiro (a), Administrador, res. Brasília/DF, nasc: 29/08/1990 em Santa Maria/RS, f. Luiz Henrique Pimenta Rech/Nivalda Maia Rech. Ela (e): de nac. brasileira, solteira (o), Professora, res. Brasília/DF, nasc: 03/09/1991 em Rio de Janeiro/RJ, f. Sylvio Carlos de Oliveira Rêgo/Ana Claudia Barbosa Rêgo.

80765 - GEOVANNE RONDON VARGAS/ LAURA DESSBESELL RAMOS , Ele(a): de nac. brasileira, solteiro (a), Autônomo, res. Brasília/ DF, nasc:30/06/1992 em Brasília/DF, f. Marcos Antônio Vargas/Cláudia Souto Mayor Rondon Vargas. Ela (e): de nac. brasileira, solteira (o), Estudante, res. Brasília/DF, nasc: 02/07/1993 em João Pessoa/PB, f. Ivo Junior de Souza Ramos/Romi Dessbesell Ramos.

80766 - IGOR JOSAFÁ TORRES BARBOSA/ BÁRBARA MATSUMOTO LIMA, Ele(a): de nac. brasileira, solteiro (a), Serv. Público, res. Brasília/DF, nasc:16/07/1993 em Brasília/DF, f. Willian Josafá Barbosa Lopes/Fernanda Cunha Torres. Ela (e): de nac. brasileira, solteira (o), Médica, res.Quarto Centenário/PR, nasc: 18/07/1994 em Goioerê/PR, f. Roberto Carlos de Lima/Marcia Matsumoto Lima.

80767 - WILLIAN CARDOSO DE ALMEIDA/ THAÍS ALVES DA COSTA , Ele(a): de nac. brasileira, solteiro (a), Assistente Adm., res. Brasília/DF, nasc: 28/08/1987 em Brasília/DF, f. João Gomes de Almeida/Maria Aparecida Cardoso de Almeida. Ela (e): de nac. brasileira, solteira (o), Assistente Adm., res. Brasília/DF, nasc: 21/01/1995 em Brasília/DF, f. Hélio Marques da Costa/Adriana Maria Alves do Nascimento.

80768 - MATHEUS ROQUE E SILVA/ GECIVÂNIA CABRAL LOPES , Ele(a): de nac. brasileira, solteiro (a), Autonomo, res. Brasília/ DF, nasc: 22/02/1979 em Brasília/DF, f. Dimas Tadeu e Silva/Ana da Conceição e Silva. Ela (e): de nac. brasileira, solteira (o), Serv. Gerais, res. Brasília/DF, nasc: 07/12/1971 em Piancó/PB, f. Manoel Lopes/Maria Cabral.

80769 - MARCEL FELIPE DE MELO CINTRA/ ANA CAROLINA VASCONCELOS LOPES, Ele(a): de nac. brasileira, solteiro (a), Consultor Comercial, res. Brasília/DF, nasc:14/05/1990 em Brasília/DF, f. Célio Cintra/Margareth Felipe de Melo Cintra. Ela (e): de nac. brasileira, solteira (o), Atendente, res. Brasília/DF, nasc: 26/05/1995 em Brasília/DF, f. Armando Alberto Pereira Lopes/Rosemary de Vasconcelos Lopes.

80770 - ALLISON WLADMIR CAVALCANTE OLIVEIRA/ LUANA LARISSA PATRIOLINO DE ARAUJO , Ele(a): de nac. brasileira, divorciado (a), Analista de Sistemas, res. Brasília/DF, nasc:05/08/1984 em Brasília/DF, f. Wladmir Soares de Oliveira/Josefa de Abreu Cavalcante Oliveira. Ela (e): de nac. brasileira, solteira (o), Jornalista, res. Brasília/DF, nasc: 31/08/1993 em Brasília (R.A- IX-Ceilândia)/DF, f. Adauto Silva de Araujo/Janaina Patriolino da Costa.

Se Alguém souber de algum impedimento queira declará-lo na forma da Lei. Brasília-DF, 29 de novembro de 2018. Eu, Marcelo Caetano Ribas, o fiz digitar.

5º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DO DF 361

Edição nº 227/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 Praça do DI, CNA 3, lote 2, Taguatinga, tel: 3352-1186 EDITAL DE PROCLAMAS

Raphael Abs Musa de Lemos, Oficial do Cartório, faz saber que pretendem contrair matrimônio : MAIKON DOUGLAS ARAUJO SILVA e SARAH DE ALMEIDA FEITOSA. ELE: Autônomo, solteiro, resid. em Brasília-DF, nasc. 27/04/1993, Brasília-DF, filho de Luiz Pereira da Silva e Francisca Araujo da Silva. ELA: Auxiliar de Tesouraria, solteira, resid. em Brasília-DF, nasc. 27/02/1992, Brasília-DF, filha de Paulo Vieira Feitosa e Maria Celia de Almeida.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei . Taguatinga/DF, 29 de novembro de 2018. Eu, Raphael Abs Musa de Lemos, Oficial, o fiz publicar.

CARTÓRIO DO 2 OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL E CASAMENTOS TÍTULOS DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS EDITAL DE PROCLAMAS

Jessé Pereira Alves, Oficial do Cartório acima faz saber que pretendem contrair matrimônio os seguintes contraentes:

69464 DANILO SPINDOLA DANTAS/RAQUEL DE SOUSA CUNHA LEMOS Ele(a): Brasileira, Bancário, solteiro(a), res. n/c nasc: 16/09/1983 em Brasília - RA I-DF, f. José Duilio Dantas de Lima e Carolina Spindola de Ataides. Ela(e): Brasileira, Securitária, solteira(o), res. n/c nasc: 07/03/1987 em Brasília - RA I-DF, f. Ari da Cunha Lemos e Teresinha das Graças Sousa Lemos.

69465 BIANCA URURAHY ABBOTT GALVÃO/PAULA CÂMARA GUILHERME DA SILVA Ele(a): Brasileira, Dentista, solteiro(a), res. n/c nasc: 24/03/1976 em Brasília - RA I-DF, f. Hélio Coutinho Abbott Galvão e Lia Ururahy Abbott Galvão. Ela(e): Brasileira, policial, solteira(o), res. n/c nasc: 24/05/1977 em Manchester - Inglaterra-, f. Joel Guilherme da Silva Filho e Cléa Miriam Câmara Guilherme da Silva.

69466 IGOR EDUARDO JESUS MAGALHÃES/ELISA BACELAR DE ARAUJO Ele(a): Brasileira, Professor de Educação Física, solteiro(a), res. n/c nasc: 15/08/1988 em Rio de Janeiro-RJ, f. Oseas Ferreira Magalhães e Isabel Cristina Jesus Magalhães. Ela(e): Brasileira, Professora de Educação Física, solteira(o), res. n/c nasc: 24/05/1984 em Brasília - RA IDF, f. Eliseu Magalhães de Araujo e Ana Maria Bacelar de Araujo.

69467 EVANDRO VIANA GOMES JUNIOR/PALLOMA DE BRITTO ALVES CASANOVA Ele(a): Brasileira, Empresário, divorciado(a), res. n/c nasc: 27/11/1983 em Brasília - RA I-DF, f. Evandro Viana Gomes e Maria de Fátima Avelino Viana. Ela(e): Brasileira, Vendedora Autônoma, divorciada(o), res. n/c nasc: 27/05/1989 em Recife-PE, f. Luciano Miranda Casanova e Maria de Fátima de Britto Alves Casanova.

Se alguém souber de algum impedimento oponha na forma da Lei. Brasília, 29/11/2018.Eu, Jessé Pereira Alves, Oficial o fiz publicar.

7º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL EDITAL DE PROCLAMAS

César Vieira de Rezende, Oficial Titular do Serviço Registral acima, localizado na CNM, 01, Bloco H, Loja 04, Ceilândia-DF, faz saber que pretendem contrair matrimônio, os seguintes casais:

92416 -EDMILSON RODRIGUES DOS SANTOS e MARIA EDIVANY DE SOUSA OLIVEIRA Ele: brasileiro, solteiro, vigilante, residente na(o) Brasília-DF, nascido em 05/09/1979, em Brasília/DF, filho de DEMERVAL OLIVEIRA DOS SANTOS e ROMASIA RODRIGUES DOS SANTOS. Ela: brasileira, divorciada, designer de interiores, residente na(o) Brasília-DF, nascida em 22/11/1985, em Parnaíba/PI, filha de e ANTONIA DE SOUSA OLIVEIRA.

Se alguém souber de algum impedimento oponha-o na forma da lei. Ceilândia-DF, 3 de dezembro de 2018. Eu, César Vieira de Rezende, Oficial Titular, o fiz publicar. 362

Edição nº 227/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

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Edição nº 227/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais ATO ORDINATÓRIO N. 0711828-10.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RENATO MINUCCI DE MOURA LEITE. Adv(s).: DF2274400A - ANA CAROLINA GRACA SOUTO, DF2344100A - LUIS EDUARDO DA GRACA SOUTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete do Juiz de Direito Almir Andrade de Freitas Número do processo: 0711828-10.2015.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: RENATO MINUCCI DE MOURA LEITE DECISÃO Trata-se de recurso em que um dos temas discutidos é o índice de correção monetária aplicada ao caso concreto. Ocorre que o objeto do presente recurso está suspenso em decorrência da decisão proferida no tema 810, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, em 26/09/2018, que concedeu efeito suspensivo aos embargos declaratórios. Vejamos: Desse modo, a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas. Ex positis, DEFIRO excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF. Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente recurso até o julgamento final da lide. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 27 de novembro de 2018. ALMIR ANDRADE DE FREITAS Relator N. 0713795-85.2018.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JONATHAN CARDOSO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF4890300A - LARISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA, DF0804300A - DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA, DF2696200A - RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete do Juiz de Direito Arnaldo Corrêa Silva Número do processo: 0713795-85.2018.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: JONATHAN CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos e etc. O presente feito trata de assunto suspenso por decisão do Supremo Tribuna Federal no RE 870.947, tema 810. Em razão da oposição de Embargos de Declaração opostos pelos Entes Federados Estaduais, excepcionalmente, os efeitos do Recurso Extraordinário 870947, tema 810, que trata sobre a forma de correção monetária a ser aplicada nas condenações contra a Fazenda Pública, foram suspensas até a apreciação por aquela Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida. Diante deste novo cenário, determino a suspensão do feito, a fim de aguardar a modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Brasília/DF, 27 de novembro de 2018 18:52:15. Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA Relator N. 0740818-06.2018.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PRISCILA RABELO GUIMARAES DUARTE. Adv(s).: DF3529700A - GABRIEL CUNHA RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete do Juiz de Direito Arnaldo Corrêa Silva Número do processo: 0740818-06.2018.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: PRISCILA RABELO GUIMARAES DUARTE DESPACHO O feito encontrava-se suspenso. Irresignada, a parte autora apresentou pedido de reconsideração no qual pretende a reforma da decisão monocrática, com o consequente prosseguimento do processo, sob a alegação de que a discussão nos presentes autos não diz respeito à implementação de reajuste salarial de servidor público. O que a parte autora pleiteia é receber as gratificações GATA (Gratificação de Apoio Técnico-Administrativo) em seu percentual máximo, o que consequentemente gera aumento na remuneração do servidor. Embora o caso em tela não se trate de revisão geral da remuneração de servidor, será diretamente afetado pelo julgamento do RE n.º 905357/RR. Dessa forma, mantenho o feito suspenso até decisão definitiva. Aguarde-se em Secretaria. Brasília, 27 de novembro de 2018. Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA Relator N. 0735007-02.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SUHELEM BRASIL SANTOS. Adv(s).: DF3944800A - LETICIA DE ALMEIDA ALEIXO OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete do Juiz de Direito Almir Andrade de Freitas Número do processo: 0735007-02.2017.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: SUHELEM BRASIL SANTOS DECISÃO Ante a renúncia à parte controversa dos índices de correção monetária, aplicáveis ao caso em concreto (ID 6403864), revogo a decisão de sobrestamento do feito (ID 6227635), por ausência de interesse recursal no que tange à matéria em análise no STF. Intimese. Após, voltem-me para análise do mérito do Recurso. Brasília/DF, 28 de novembro de 2018. ALMIR ANDRADE DE FREITAS Relator N. 0720695-35.2018.8.07.0000 - PETIÇÃO CÍVEL - A: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME. Adv(s).: GO5020000A - MARIO FERNANDO CAMOZZI. R: PRISCILA MENDES DA SILVA. Adv(s).: DF1345400A - NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTI JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete do Juiz de Direito Almir Andrade de Freitas Número do processo: 0720695-35.2018.8.07.0000 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME REQUERIDO: PRISCILA MENDES DA SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RMEX ? CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face à decisão a quo que, nos autos do processo nº 0706806-21.2017.8.07.0009, deferiu, em sede de cumprimento de sentença, a penhora de 5% do faturamento mensal da empresa agravante até o limite do débito, nos seguintes termos: Em caso de ausência de outros bens penhoráveis, é possível, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a penhora sobre o faturamento de sociedade empresária, desde que a referida constrição não comprometa a continuidade das atividades comerciais. A penhora de 5% (um por cento) do faturamento da empresa devedora, até o limite da dívida, não compromete a continuidade de sua atividade comercial (Art. 866, §1º, CPC). Isso porque a penhora de percentual mínimo do faturamento da devedora não implica onerosidade excessiva da execução, especialmente quando a parte executada não indica outros meios menos gravosos e mais eficazes para a satisfação da dívida. Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. Não há óbice para penhora sobre o faturamento da empresa, mesmo em sede de Juizado Especial, e na continuidade de pesquisa de bens em nome do outro executado, o que não foi feito até então. Ademais, não é cabível determinar o arquivamento dos autos sem uma sentença anterior de extinção do feito. Precedentes: (Acórdão n.1099450, 07001041820188079000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/05/2018, Publicado no DJE: 15/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) e (Acórdão n.868058, 07000968020158070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/05/2015, Publicado no DJE: 11/05/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.). II. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão n.1120199, 07009478020188079000, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/08/2018, Publicado no DJE: 03/09/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM JUIZADO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA. 1. Afigura-se legítima a penhora sobre o faturamento de sociedade empresária, desde que a referida constrição não comprometa a continuidade das atividades comerciais. 2. O art. 649, V, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade absoluta dos livros, 364

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máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão, motivo pelo qual não se mostra viável para a realização do crédito do credor a nomeação de móveis uteis e necessários à manutenção da atividade da empresa ré. 3. Recurso conhecido e não provido. 4. Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. 5. Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. (Acórdão n.825650, 20130111644697ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/10/2014, Publicado no DJE: 16/10/2014. Pág.: 290) Diante disso, defiro a penhora de 5% do faturamento mensal da empresa ré até o limite do débito. Proceda-se as diligências cabíveis. Em suas razões, alega que não há comprovação de seu esgotamento patrimonial apto a autorizar a penhora sobre seu faturamento. Requer a reforma da decisão combatida. É o breve relatório. Inicialmente vislumbra-se que o agravo de instrumento interposto não merece ser conhecido. Conforme tese firmada em PUJ 2018.00.2.000587-3, edital publicado em 03/09/2018, p.613, "Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação?. Cuida-se de recurso interposto contra decisão a quo que a penhora de 5% do faturamento mensal da empresa agravante até o limite do débito. Alega a parte agravante que não há comprovação de seu esgotamento patrimonial apto a autorizar a medida constritiva. Verifica-se que o feito principal se encontra em fase de cumprimento de sentença, onde o exequente está em busca de bens de propriedade da parte executada para quitação de débito, que atualizado está no montante de R$ 13.521,63 (ID 25481800, processo originário), que não foi quita espontaneamente, após o trânsito em julgado da sentença. Analisando detidamente os autos do processo originário, pode-se constatar que houve diversas diligências frustradas - BACEN (ID 23561921, processo originário) e RENAJUD (ID 23564794, processo originário) para a tentativa de localização de bens penhoráveis. Não há como vislumbrar-se a ocorrência de erro de procedimento ou ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação, no caso em análise, quando se constata o prejuízo que poderá ser causado ao exequente na quebra da continuidade das tentativas de constrição de bens, que podem ser ao longo do tempo dilapidados ou deteriorados, prolongando ainda mais a possibilidade de pagamento do débito pela parte executada. Não é outro o entendimento já exposto por esta Turma: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA CONVERTIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO. PREMATURO. PESQUISA DE BENS. TODOS OS EXECUTADOS. PENHORA DE FATURAMENTO. EMPRESA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Presentes os pressupostos processuais (artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c o artigo 52 da Lei nº. 9.099/95), e em atenção ao princípio da fungibilidade, converte-se o Mandado de Segurança em Agravo de Instrumento. 2. Recurso próprio, regular e tempestivo. 3. Agravo de Instrumento contra a decisão que, na fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora sobre o faturamento de uma das empresas executadas e determinou o envio dos autos ao arquivo. 4. A decisão liminar determinou a renovação das diligências para pesquisa de bens de propriedade dos executados. 5. Inviável a extinção ou suspensão da execução, por ausência de bens penhoráveis, quando as diligências executivas não foram realizadas em nome de todos os executados, razão por que se mostra prematuro o arquivamento do feito. 6. Em caso de ausência de outros bens penhoráveis, é possível, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a penhora sobre o faturamento de sociedade empresária, desde que a referida constrição não comprometa a continuidade das atividades comerciais. Precedente: (Acórdão n.825650, 20130111644697ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/10/2014, Publicado no DJE: 16/10/2014. Pág.: 290). 7. A penhora de 1% (um por cento) do faturamento da empresa devedora, até o limite da dívida, não compromete a continuidade de sua atividade comercial (Art. 866, §1º, CPC). 8. A penhora de percentual mínimo do faturamento da devedora não implica onerosidade excessiva da execução, especialmente quando a parte executada não indica outros meios menos gravosos e mais eficazes para a satisfação da dívida (Art. 805, parágrafo único, CPC) e o cumprimento de sentença arrasta-se por aproximadamente 3 (três) anos. 9. Agravo de Instrumento CONHECIDO E PROVIDO para confirmar a liminar e determinar a renovação das pesquisas de bens em nome de todos os executados e, restando infrutíferas as diligências para a satisfação integral do débito, determinar a penhora de 1% (um por cento) do faturamento da executada UNIMED, até o limite da dívida em execução. 10. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios. 11. Acórdão elaborado na forma do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão n.1099450, 07001041820188079000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/05/2018, Publicado no DJE: 15/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS MÓVEIS. HASTA PÚBLICA INFRUTÍFERA. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO POR 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DA AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PENHORA E AVALIAÇÃO. INDEFERIMENTO. REVOGAÇÃO DA PENHORA PELO JUÍZO ?A QUO?. NÃO CABIMENTO NO CASO. PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No cumprimento de sentença cabe adjudicação como forma de pagamento, mas pelo valor da avaliação. Portanto, correta a decisão monocrática que, após a realização de hasta pública, a qual restou infrutífera, indefere adjudicação somente por 50% (cinquenta por cento) do valor oficial da avaliação realizada, salvo se for determinada a realização de nova avaliação judicial, desde que constatada a depreciação. 2. A última avaliação por Oficial de Justiça é recente (menos de 8 meses) e mostra-se razoável, não apresentando valores exorbitantes e considerando o estado de conservação dos bens. Portanto, incabível o pedido de realização de nova penhora e avaliação, uma vez que não comprovada a ocorrência de grande depreciação dos bens ou a existência de outro fator que justifique a medida. Nesse sentido, deve ser mantida a decisão reclamada na parte que indeferiu novo pedido de avaliação de bens penhorados. 3. É possível, em sede dos Juizados Especiais Cíveis, a penhora sobre o faturamento de sociedade empresária, desde que a referida constrição não comprometa a continuidade das atividades comerciais. Precedente: (Acórdão n.825650, 20130111644697ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/10/2014, Publicado no DJE: 16/10/2014. Pág.: 290). Assim, determina-se a reforma da decisão, para que seja realizada a penhora de 30% (trinta por cento) do faturamento da empresa devedora, até o limite da dívida, ressalvando-se que a referida penhora não poderá comprometer a continuidade da atividade de comércio, fato que deverá ser devidamente comprovado ao Juízo ?a quo?. 4. Pelo ID num 20583 ? pág 53, verifica-se que a Magistrada de primeiro grau liberou os bens penhorados. Todavia, verifica-se que o credor possui interesse na adjudicação de bens, mesmo que no caso seja por um valor abaixo do da avaliação. Assim, na hipótese, deve ser mantida a penhora anteriormente realizada, até que se obtenha o resultado da penhora do faturamento da empresa, de forma que, se nesta última penhora não se obtiver êxito, o credor seja intimado para dizer se tem interesse na adjudicação dos bens pelo valor total da avaliação. Reforma-se também a referida decisão, mantendo-se a penhora de ID 20583 ? pág 28. 5. Reclamação conhecida e, no mérito, parcialmente provida, para determinar a realização de penhora de 30% (trinta por cento) sobre o faturamento da empresa devedora, até o valor da dívida, e manter a penhora de bens móveis anteriormente realizada, até que se saiba o resultado da penhora sobre o faturamento. 6. A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais. (Acórdão n.868058, 07000968020158070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/05/2015, Publicado no DJE: 11/05/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nestes termos, em não tendo sido comprovados os requisitos aqui expostos, não há que conhecer o recurso manejado em respeito ao microssistema dos juizados especiais. Ante o exposto, como reza o artigo 10, inciso V do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 11 de 15/03/2016 do TJDFT), NÃO CONHEÇO do agravo, por ser inadmissível. Custas já recolhidas. Sem honorários ante a ausência de contrarrazões. Publique-se. Intime-se. Operada a preclusão, devolvam-se os autos. Brasília/DF, 28 de novembro de 2018. ALMIR ANDRADE DE FREITAS Relator N. 0720695-35.2018.8.07.0000 - PETIÇÃO CÍVEL - A: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME. Adv(s).: GO5020000A - MARIO FERNANDO CAMOZZI. R: PRISCILA MENDES DA SILVA. Adv(s).: DF1345400A - NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTI JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete do Juiz de 365

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Direito Almir Andrade de Freitas Número do processo: 0720695-35.2018.8.07.0000 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME REQUERIDO: PRISCILA MENDES DA SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RMEX ? CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face à decisão a quo que, nos autos do processo nº 0706806-21.2017.8.07.0009, deferiu, em sede de cumprimento de sentença, a penhora de 5% do faturamento mensal da empresa agravante até o limite do débito, nos seguintes termos: Em caso de ausência de outros bens penhoráveis, é possível, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a penhora sobre o faturamento de sociedade empresária, desde que a referida constrição não comprometa a continuidade das atividades comerciais. A penhora de 5% (um por cento) do faturamento da empresa devedora, até o limite da dívida, não compromete a continuidade de sua atividade comercial (Art. 866, §1º, CPC). Isso porque a penhora de percentual mínimo do faturamento da devedora não implica onerosidade excessiva da execução, especialmente quando a parte executada não indica outros meios menos gravosos e mais eficazes para a satisfação da dívida. Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. Não há óbice para penhora sobre o faturamento da empresa, mesmo em sede de Juizado Especial, e na continuidade de pesquisa de bens em nome do outro executado, o que não foi feito até então. Ademais, não é cabível determinar o arquivamento dos autos sem uma sentença anterior de extinção do feito. Precedentes: (Acórdão n.1099450, 07001041820188079000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/05/2018, Publicado no DJE: 15/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) e (Acórdão n.868058, 07000968020158070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/05/2015, Publicado no DJE: 11/05/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.). II. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão n.1120199, 07009478020188079000, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/08/2018, Publicado no DJE: 03/09/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM JUIZADO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA. 1. Afigura-se legítima a penhora sobre o faturamento de sociedade empresária, desde que a referida constrição não comprometa a continuidade das atividades comerciais. 2. O art. 649, V, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade absoluta dos livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão, motivo pelo qual não se mostra viável para a realização do crédito do credor a nomeação de móveis uteis e necessários à manutenção da atividade da empresa ré. 3. Recurso conhecido e não provido. 4. Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. 5. Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. (Acórdão n.825650, 20130111644697ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/10/2014, Publicado no DJE: 16/10/2014. Pág.: 290) Diante disso, defiro a penhora de 5% do faturamento mensal da empresa ré até o limite do débito. Proceda-se as diligências cabíveis. Em suas razões, alega que não há comprovação de seu esgotamento patrimonial apto a autorizar a penhora sobre seu faturamento. Requer a reforma da decisão combatida. É o breve relatório. Inicialmente vislumbra-se que o agravo de instrumento interposto não merece ser conhecido. Conforme tese firmada em PUJ 2018.00.2.000587-3, edital publicado em 03/09/2018, p.613, "Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação?. Cuida-se de recurso interposto contra decisão a quo que a penhora de 5% do faturamento mensal da empresa agravante até o limite do débito. Alega a parte agravante que não há comprovação de seu esgotamento patrimonial apto a autorizar a medida constritiva. Verifica-se que o feito principal se encontra em fase de cumprimento de sentença, onde o exequente está em busca de bens de propriedade da parte executada para quitação de débito, que atualizado está no montante de R$ 13.521,63 (ID 25481800, processo originário), que não foi quita espontaneamente, após o trânsito em julgado da sentença. Analisando detidamente os autos do processo originário, pode-se constatar que houve diversas diligências frustradas - BACEN (ID 23561921, processo originário) e RENAJUD (ID 23564794, processo originário) para a tentativa de localização de bens penhoráveis. Não há como vislumbrar-se a ocorrência de erro de procedimento ou ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação, no caso em análise, quando se constata o prejuízo que poderá ser causado ao exequente na quebra da continuidade das tentativas de constrição de bens, que podem ser ao longo do tempo dilapidados ou deteriorados, prolongando ainda mais a possibilidade de pagamento do débito pela parte executada. Não é outro o entendimento já exposto por esta Turma: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA CONVERTIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO. PREMATURO. PESQUISA DE BENS. TODOS OS EXECUTADOS. PENHORA DE FATURAMENTO. EMPRESA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Presentes os pressupostos processuais (artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c o artigo 52 da Lei nº. 9.099/95), e em atenção ao princípio da fungibilidade, converte-se o Mandado de Segurança em Agravo de Instrumento. 2. Recurso próprio, regular e tempestivo. 3. Agravo de Instrumento contra a decisão que, na fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora sobre o faturamento de uma das empresas executadas e determinou o envio dos autos ao arquivo. 4. A decisão liminar determinou a renovação das diligências para pesquisa de bens de propriedade dos executados. 5. Inviável a extinção ou suspensão da execução, por ausência de bens penhoráveis, quando as diligências executivas não foram realizadas em nome de todos os executados, razão por que se mostra prematuro o arquivamento do feito. 6. Em caso de ausência de outros bens penhoráveis, é possível, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a penhora sobre o faturamento de sociedade empresária, desde que a referida constrição não comprometa a continuidade das atividades comerciais. Precedente: (Acórdão n.825650, 20130111644697ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/10/2014, Publicado no DJE: 16/10/2014. Pág.: 290). 7. A penhora de 1% (um por cento) do faturamento da empresa devedora, até o limite da dívida, não compromete a continuidade de sua atividade comercial (Art. 866, §1º, CPC). 8. A penhora de percentual mínimo do faturamento da devedora não implica onerosidade excessiva da execução, especialmente quando a parte executada não indica outros meios menos gravosos e mais eficazes para a satisfação da dívida (Art. 805, parágrafo único, CPC) e o cumprimento de sentença arrasta-se por aproximadamente 3 (três) anos. 9. Agravo de Instrumento CONHECIDO E PROVIDO para confirmar a liminar e determinar a renovação das pesquisas de bens em nome de todos os executados e, restando infrutíferas as diligências para a satisfação integral do débito, determinar a penhora de 1% (um por cento) do faturamento da executada UNIMED, até o limite da dívida em execução. 10. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios. 11. Acórdão elaborado na forma do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão n.1099450, 07001041820188079000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/05/2018, Publicado no DJE: 15/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS MÓVEIS. HASTA PÚBLICA INFRUTÍFERA. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO POR 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DA AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PENHORA E AVALIAÇÃO. INDEFERIMENTO. REVOGAÇÃO DA PENHORA PELO JUÍZO ?A QUO?. NÃO CABIMENTO NO CASO. PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No cumprimento de sentença cabe adjudicação como forma de pagamento, mas pelo valor da avaliação. Portanto, correta a decisão monocrática que, após a realização de hasta pública, a qual restou infrutífera, indefere adjudicação somente por 50% (cinquenta por cento) do valor oficial da avaliação realizada, salvo se for determinada a realização de nova avaliação judicial, desde que constatada a depreciação. 2. A última avaliação por Oficial de Justiça é recente (menos de 8 meses) e mostra-se razoável, não apresentando valores exorbitantes e considerando o estado de conservação dos bens. Portanto, incabível o pedido de realização de nova penhora e avaliação, uma vez que não comprovada a ocorrência de grande depreciação dos bens ou a existência de outro fator que justifique a medida. Nesse sentido, deve ser mantida a decisão reclamada na parte que indeferiu novo pedido de avaliação de bens penhorados. 3. É possível, em sede dos Juizados Especiais Cíveis, a penhora sobre o faturamento de sociedade empresária, desde que a referida constrição não comprometa a continuidade das atividades comerciais. Precedente: (Acórdão n.825650, 20130111644697ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, 366

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Data de Julgamento: 14/10/2014, Publicado no DJE: 16/10/2014. Pág.: 290). Assim, determina-se a reforma da decisão, para que seja realizada a penhora de 30% (trinta por cento) do faturamento da empresa devedora, até o limite da dívida, ressalvando-se que a referida penhora não poderá comprometer a continuidade da atividade de comércio, fato que deverá ser devidamente comprovado ao Juízo ?a quo?. 4. Pelo ID num 20583 ? pág 53, verifica-se que a Magistrada de primeiro grau liberou os bens penhorados. Todavia, verifica-se que o credor possui interesse na adjudicação de bens, mesmo que no caso seja por um valor abaixo do da avaliação. Assim, na hipótese, deve ser mantida a penhora anteriormente realizada, até que se obtenha o resultado da penhora do faturamento da empresa, de forma que, se nesta última penhora não se obtiver êxito, o credor seja intimado para dizer se tem interesse na adjudicação dos bens pelo valor total da avaliação. Reforma-se também a referida decisão, mantendo-se a penhora de ID 20583 ? pág 28. 5. Reclamação conhecida e, no mérito, parcialmente provida, para determinar a realização de penhora de 30% (trinta por cento) sobre o faturamento da empresa devedora, até o valor da dívida, e manter a penhora de bens móveis anteriormente realizada, até que se saiba o resultado da penhora sobre o faturamento. 6. A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais. (Acórdão n.868058, 07000968020158070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/05/2015, Publicado no DJE: 11/05/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nestes termos, em não tendo sido comprovados os requisitos aqui expostos, não há que conhecer o recurso manejado em respeito ao microssistema dos juizados especiais. Ante o exposto, como reza o artigo 10, inciso V do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 11 de 15/03/2016 do TJDFT), NÃO CONHEÇO do agravo, por ser inadmissível. Custas já recolhidas. Sem honorários ante a ausência de contrarrazões. Publique-se. Intime-se. Operada a preclusão, devolvam-se os autos. Brasília/DF, 28 de novembro de 2018. ALMIR ANDRADE DE FREITAS Relator N. 0706146-90.2018.8.07.0009 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: APEX INCORPORADORA 06 LTDA. Adv(s).: DF58324 RAFAELA BURITY CAMPELLO GONCALVES, DF1116100A - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA OLÍMPICA. Adv(s).: DF2935900A - ALESSANDRO MARTINS MENEZES. R: LEANDRO ASSUNÇÃO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUANNA PAIVA DA SILVA. Adv(s).: DF5480800A - JOSIVAN LIMA TORRES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete do Juiz de Direito Almir Andrade de Freitas Número do processo: 0706146-90.2018.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: APEX INCORPORADORA 06 LTDA EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA OLÍMPICA, LEANDRO ASSUNÇÃO DE SOUZA, LUANNA PAIVA DA SILVA DECISÃO Nos termos do artigo 1023, § 2º, NCPC, colha-se manifestação da parte embargada, no prazo legal. Brasília/DF, 28 de novembro de 2018. ALMIR ANDRADE DE FREITAS Relator N. 0706146-90.2018.8.07.0009 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: APEX INCORPORADORA 06 LTDA. Adv(s).: DF58324 RAFAELA BURITY CAMPELLO GONCALVES, DF1116100A - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA OLÍMPICA. Adv(s).: DF2935900A - ALESSANDRO MARTINS MENEZES. R: LEANDRO ASSUNÇÃO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUANNA PAIVA DA SILVA. Adv(s).: DF5480800A - JOSIVAN LIMA TORRES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete do Juiz de Direito Almir Andrade de Freitas Número do processo: 0706146-90.2018.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: APEX INCORPORADORA 06 LTDA EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA OLÍMPICA, LEANDRO ASSUNÇÃO DE SOUZA, LUANNA PAIVA DA SILVA DECISÃO Nos termos do artigo 1023, § 2º, NCPC, colha-se manifestação da parte embargada, no prazo legal. Brasília/DF, 28 de novembro de 2018. ALMIR ANDRADE DE FREITAS Relator PAUTA DE JULGAMENTO 35ª Sessão Ordinária

PAUTA DE JULGAMENTO 35ª SESSÃO ORDINÁRIA

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Presidente da 2ª TURMA RECURSAL e, tendo em vista o disposto no artigo 2º da Portaria GPR 1848/2016 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, ficam INTIMADOS os senhores procuradores das partes para, querendo, em cinco dias úteis, manifestarem-se contrários à forma de julgamento virtual de seus processos, ficando desde já cientificados que não havendo manifestação, decisão dos senhores desembargadores ou motivo de força maior, poderão ser julgados pelo plenário virtual os processos abaixo relacionados no ITEM I.

Informo ainda que, no dia 05/12/2018, com início às treze horas e trinta minutos, no(a) SALA DE SESSÕES DAS TURMAS RECURSAIS, FÓRUM LEAL FAGUNDES, BLOCO 1, TÉRREO, realizar-se-á a sessão para julgamento presencial dos processos excluídos do julgamento virtual, dos processos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação, dos processos com pedidos de vista devolvidos para continuação do julgamento e os abaixo relacionados no ITEM II, observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente. AS INSCRIÇÕES PARA SUSTENTAÇÃO ORAL SOMENTE SERÃO ACEITAS ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO (artigo 109 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios).

ITEM I - PROCESSOS APTOS PARA JULGAMENTO VIRTUAL: Não existem processos para a pauta.

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Presidente da 2ª TURMA RECURSAL informo que, no dia 05/12/2018, com início às treze horas e trinta minutos, no(a) SALA DE SESSÕES DAS TURMAS RECURSAIS, FÓRUM LEAL FAGUNDES, BLOCO 1, TÉRREO, realizar-se-á a sessão para julgamento presencial dos processos excluídos do julgamento virtual, dos processos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação, dos processos com pedidos de vista devolvidos para continuação do julgamento e os abaixo relacionados no ITEM II, observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados

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estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente. AS INSCRIÇÕES PARA SUSTENTAÇÃO ORAL SOMENTE SERÃO ACEITAS ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO (artigo 109 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios).

ITEM II - PROCESSOS PARA JULGAMENTO PRESENCIAL: Apelação Número Processo: Apelante: Advogado: Apelado: Advogado: Origem: Relator:

2018 01 1 002540-6 APJ - 0002540-22.2018.8.07.0001 MARCIO RODRIGUES DOS SANTOS DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Número Processo: Apelante: Advogado: Apelado: Advogado: Origem: Relator:

2016 16 1 006156-5 APJ - 0006156-28.2016.8.07.0016 GISELE ROCHA FERREIRA ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA NETO (DF031401) CENDIÊ CARVALHO DA COSTA BARBIERI ALEXANDRE DE MELO CARVALHO (DF035428) JECJVDFM-ÁGUAS CLARAS - CRIMES DE CALUNIA, INJURIA E DIFAMACAO ARNALDO CORREA SILVA

2JCR-BRASÍLIA - ACAO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARISSIMO JOAO LUIS FISCHER DIAS

PATRICIA TORRES SANTOS MAGALHAES Diretor(a) de Secretaria 2ª Turma Recursal PAUTA DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA RECURSAL - 35ª SESSÃO ORDINÁRIA - 2018 - 2ª TRJEDF De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS , Presidente da Segunda Turma Recursal, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 05 de Dezembro de 2018 (Quarta-feira) , com início às treze horas e trinta minutos (13h30min) , na Sala de Sessão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, situada no Fórum Leal Fagundes, com endereço no SMAS, Trecho 3, Lote 4, Bloco 1 - Térreo , realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os seguintes processos judiciais eletrônicos - PJ-e , abaixo relacionados:

do Excelentíssimo Senhor Presidente , comunicamos aos Senhores Advogados e Procuradores que OS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SER FORMULADOS AO SECRETÁRIO DESTA TURMA RECURSAL ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO EM EPÍGRAFE, CONFORME PRECEITUA O ART. 94 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL .

Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo Advogado(s) - Polo Passivo Relator Juiz sentenciante do processo de origem

0700603-09.2018.8.07.0009 1 Gabinete do Juiz de Direito João Luis Fischer Dias RECURSO INOMINADO (460) Contratos Bancários (9607) GIVANILDO BARBOSA DA SILVA CIRENE ESTRELA - DF1533800A BANCO BMG SA BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR - DF4853100A JOAO LUIS FISCHER DIAS LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA

Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto

0741490-48.2017.8.07.0016 2 Gabinete do Juiz de Direito João Luis Fischer Dias RECURSO INOMINADO (460) Adimplemento e Extinção (7690) 368

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Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo Advogado(s) - Polo Passivo

BANCO PAN S.A EDUARDO CHALFIN - RJ5358800A ALICE MARIA GODOY DOS SANTOS CIRENE ESTRELA - DF1533800A DEBORAH RODRIGUES AFFONSO - DF1569000A Relator JOAO LUIS FISCHER DIAS Juiz sentenciante do processo FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA de origem Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo Advogado(s) - Polo Passivo Relator Juiz sentenciante do processo de origem

0705724-94.2018.8.07.0016 3 Gabinete do Juiz de Direito João Luis Fischer Dias RECURSO INOMINADO (460) Capitalização e Previdência Privada (11808) BANCO BMG SA CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ1009450S OSVALDO VICENTE DA ROCHA DEBORAH RODRIGUES AFFONSO - DF1569000A JOAO LUIS FISCHER DIAS MARGARETH CRISTINA BECKER

Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo

0705281-85.2018.8.07.0003 4 Gabinete do Juiz de Direito João Luis Fischer Dias RECURSO INOMINADO (460) Cartão de Crédito (9585) BANCO BMG SA ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG7806900A BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - MG8440000A RENAN DE ALMEIDA JUNIOR - DF3948500A PAULO ROBERTO DE MORAIS

Polo Passivo Advogado(s) - Polo Passivo Relator JOAO LUIS FISCHER DIAS Juiz sentenciante do processo ANNE KARINNE TOMELIN de origem Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo

0706234-37.2018.8.07.0007 5 Gabinete do Juiz de Direito João Luis Fischer Dias RECURSO INOMINADO (460) Perdas e Danos (7698) JOSE VAGNO MATIAS DA SILVA RESCON - ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - EPP Advogado(s) - Polo Ativo JOSE ANTONIO GONCALVES DE CARVALHO - DF1379300A LEILA TOLOMELI DUTRA - DF0313300A Polo Passivo MARIA AUXILIADORA BATISTA Advogado(s) - Polo Passivo LURDE ANNY GONCALVES BEZERRA DE OLIVEIRA - DF37677 Relator GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juiz sentenciante do processo RENATO MAGALHAES MARQUES de origem Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo Advogado(s) - Polo Passivo Relator Juiz sentenciante do processo de origem

0719949-22.2018.8.07.0016 6 Gabinete do Juiz de Direito Arnaldo Corrêa Silva RECURSO INOMINADO (460) Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AURELINO JOSE SILVA LIMA EVERTON LEANDRO SANTANA - DF4330500A BRITO & FREITAS ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS E IMOVEIS LTDA - ME CLAUDIO RENAN PORTILHO - DF4525500A ARNALDO CORREA SILVA ALEX COSTA DE OLIVEIRA

Processo Número de ordem Órgão julgador

0705102-36.2018.8.07.0009 7 Gabinete do Juiz de Direito Arnaldo Corrêa Silva 369

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Classe judicial Assunto Polo Ativo

RECURSO INOMINADO (460) Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) GABRIELLE OLIVEIRA LIMA MARIA DAS DORES OLIVEIRA SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo ANDREIA HELDER ANTINUS OLIVEIRA - DF3620400A Polo Passivo RN COMERCIO VAREJISTA S.A Advogado(s) - Polo Passivo ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE2325500A Relator ARNALDO CORREA SILVA Juiz sentenciante do processo DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO de origem Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo

0735705-71.2018.8.07.0016 8 Gabinete do Juiz de Direito Arnaldo Corrêa Silva RECURSO INOMINADO (460) Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SINIMBU DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator ARNALDO CORREA SILVA Juiz sentenciante do processo ANA BEATRIZ BRUSCO de origem Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo Advogado(s) - Polo Passivo Relator Juiz sentenciante do processo de origem

0727185-25.2018.8.07.0016 9 Gabinete do Juiz de Direito Arnaldo Corrêa Silva RECURSO INOMINADO (460) Cartão de Crédito (7772) FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - DF3460200A JOAO ALBERTO SAMPAIO LOURENCO MARIO HENRIQUE RODRIGUES DE MARTINS CARDOSO - BA22161 ARNALDO CORREA SILVA SIMONE GARCIA PENA

Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo Advogado(s) - Polo Passivo Relator Juiz sentenciante do processo de origem

0727707-86.2017.8.07.0016 10 Gabinete do Juiz de Direito Almir Andrade de Freitas RECURSO INOMINADO (460) Fornecimento de Medicamentos (11884) DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL RICARDO EUGENIO ZIEGLER VALENTI DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL ALMIR ANDRADE DE FREITAS ANA MARIA FERREIRA DA SILVA

Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo Advogado(s) - Polo Passivo Relator Juiz sentenciante do processo de origem

0715863-08.2018.8.07.0016 11 Gabinete do Juiz de Direito Arnaldo Corrêa Silva RECURSO INOMINADO (460) Compra e Venda (9587) VALTER BARBOSA DE BRITO LAGE ERIC AVELAR GONCALVES - DF3803600A MILTON BRASILIA FABRICACAO DE REBOQUES LTDA - ME MAXIMIANO SOUZA ARAUJO NETO - DF1458400A ARNALDO CORREA SILVA GISELLE ROCHA RAPOSO

Processo Número de ordem Órgão julgador

0704326-54.2018.8.07.0003 12 Gabinete do Juiz de Direito João Luis Fischer Dias

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Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo

RECURSO INOMINADO (460) Capitalização e Previdência Privada (11808) MARILUZE DE JESUS FRAZ MARTINS CIRENE ESTRELA - DF1533800A DEBORAH RODRIGUES AFFONSO - DF1569000A Polo Passivo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s) - Polo Passivo LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE2123300A Relator JOAO LUIS FISCHER DIAS Juiz sentenciante do processo CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO de origem Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo Advogado(s) - Polo Passivo Relator Juiz sentenciante do processo de origem

0706781-50.2018.8.07.0016 13 Gabinete do Juiz de Direito João Luis Fischer Dias RECURSO INOMINADO (460) Capitalização e Previdência Privada (11808) BANCO BMG SA BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR - DF4853100A IRENE FURTADO LUSTROSA DEBORAH RODRIGUES AFFONSO - DF1569000A JOAO LUIS FISCHER DIAS RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA

Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo

0700739-09.2018.8.07.0008 14 Gabinete do Juiz de Direito João Luis Fischer Dias RECURSO INOMINADO (460) Empréstimo consignado (11806) BANCO BMG SA FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG1097300A MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG6344000A Polo Passivo JOAO BATISTA FREIRES DA PAIXAO Advogado(s) - Polo Passivo ADESIO ABILIO - DF4625800A MATHEUS SCHIANQUI GONCALVES ABILIO - DF2708100A Relator JOAO LUIS FISCHER DIAS Juiz sentenciante do processo WALDIR DA PAZ ALMEIDA de origem Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo

0701323-58.2018.8.07.0014 15 Gabinete do Juiz de Direito João Luis Fischer Dias RECURSO INOMINADO (460) Acidente de Trânsito (10441) WILIAM DA SILVA FREITAS DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL GHS INDUSTRIA E SERVICOS LTDA GILSON DA SILVA REIS MAILSON EVANGELISTA DE CARVALHO Advogado(s) - Polo Passivo LARISSA LESSA MENDES LOPES DE SOUZA - DF5684800A MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA - DF3418400A ANDRE PUPPIM MACEDO - DF1200400A Relator JOAO LUIS FISCHER DIAS Juiz sentenciante do processo ALEX COSTA DE OLIVEIRA de origem Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo

Polo Passivo

0702061-58.2018.8.07.0010 16 Gabinete do Juiz de Direito João Luis Fischer Dias RECURSO INOMINADO (460) Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) DIVANIR BARBOSA BRANDAO BANCO BMG SA DEBORAH RODRIGUES AFFONSO - DF1569000A CIRENE ESTRELA - DF1533800A FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG1097300A MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG6344000A BANCO BMG SA 371

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DIVANIR BARBOSA BRANDAO MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG6344000A FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG1097300A CIRENE ESTRELA - DF1533800A DEBORAH RODRIGUES AFFONSO - DF1569000A Relator JOAO LUIS FISCHER DIAS Juiz sentenciante do processo HARANAYR INACIA DO REGO ALMEIDA MADRUGA de origem Advogado(s) - Polo Passivo

Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo Advogado(s) - Polo Passivo

0742439-72.2017.8.07.0016 17 Gabinete do Juiz de Direito João Luis Fischer Dias RECURSO INOMINADO (460) Indenização por Dano Moral (10433) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF4421500A LUDMILA PEREIRA DE ALMEIDA REGO VIRGINIA AUGUSTO DE OLIVEIRA - DF3777700A BARBARA CAMARGO ALVES - GO4541100A Relator JOAO LUIS FISCHER DIAS Juiz sentenciante do processo RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA de origem Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo

0728590-96.2018.8.07.0016 18 Gabinete do Juiz de Direito João Luis Fischer Dias RECURSO INOMINADO (460) Bancários (7752) BANCO DO BRASIL SA BANCO DO BRASIL RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP2116480A-A Polo Passivo ALBERTO DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado(s) - Polo Passivo ANDRE LUIZ TEIXEIRA VIANA - DF4180300A Relator GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juiz sentenciante do processo MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO de origem Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo

0711626-67.2018.8.07.0003 19 Gabinete do Juiz de Direito João Luis Fischer Dias RECURSO INOMINADO (460) Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) BANCO BRADESCO SA VIA VAREJO S/A Advogado(s) - Polo Ativo IVO ESTEFANO SILVA SIQUEIRA - DF2026200A LEOCADIO RAIMUNDO MICHETTI - DF0926500A DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF4421500A Polo Passivo FABIO GABRIEL LEAL RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo MAIRA CAROLINA DOS SANTOS SOUSA - DF3945700A RAFAEL FERNANDES MARQUES VALENTE - DF3741000A Relator GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juiz sentenciante do processo ANA CAROLINA FERREIRA JUNIOR de origem Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo

0703752-25.2018.8.07.0005 20 Gabinete do Juiz de Direito João Luis Fischer Dias RECURSO INOMINADO (460) Indenização por Dano Moral (10433) JOSE AELSON RIBEIRO RAFAEL NASCIMENTO ALVES - DF5669300A MDF MOVEIS LTDA MULTILASER INDUSTRIAL S.A. Advogado(s) - Polo Passivo GLAUCIA REGINA ALBANEZ SOUZA - DF3243100A AMANDA ALVES - SP3261110A Relator GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juiz sentenciante do processo FERNANDA DIAS XAVIER de origem

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Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo

0718420-65.2018.8.07.0016 21 Gabinete do Juiz de Direito João Luis Fischer Dias RECURSO INOMINADO (460) Acidente de Trânsito (10435) MARCIO BEZE MARCIO BEZE - DF2141900A GERLANE DOS SANTOS HDI SEGUROS S.A. Advogado(s) - Polo Passivo FELIPE AFFONSO CARNEIRO - DF2259300A Relator GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juiz sentenciante do processo FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA de origem Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo Advogado(s) - Polo Passivo Relator Juiz sentenciante do processo de origem

0701406-93.2017.8.07.0019 22 Gabinete do Juiz de Direito João Luis Fischer Dias RECURSO INOMINADO (460) Indenização por Dano Moral (10433) CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS ADALBERTO PEREIRA DE SOUZA - GO4398800A CARLINE RODRIGUES LOUKOTKA AIANA CARLA OLIVEIRA PEREIRA MIRANDA - DF3802800A JOAO LUIS FISCHER DIAS THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA

Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo

0733137-82.2018.8.07.0016 23 Gabinete do Juiz de Direito João Luis Fischer Dias RECURSO INOMINADO (460) Compromisso (9606) CLARO S.A. GRUPO CLARO S.A FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - DF3927200A DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS - DF3113800A CAMILLA DIAS GOMES LOPES DOS SANTOS - MS1751900A Polo Passivo PAULO DE ALENCAR CARVALHO Advogado(s) - Polo Passivo VINICIUS PIRES LUZ FERREIRA - DF3828100A RAFAELA SAMPAIO DE ALMEIDA - DF4743000A Relator JOAO LUIS FISCHER DIAS Juiz sentenciante do processo FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA de origem Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo

0731587-52.2018.8.07.0016 24 Gabinete do Juiz de Direito Arnaldo Corrêa Silva RECURSO INOMINADO (460) Indenização por Dano Material (10439) CLARO S.A. GRUPO CLARO S.A FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - DF3927200A Polo Passivo ALESSANDRA COSTA DE CARVALHO Advogado(s) - Polo Passivo ALESSANDRA COSTA DE CARVALHO - DF3109800A Relator ARNALDO CORREA SILVA Juiz sentenciante do processo GISELLE ROCHA RAPOSO de origem Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo

0704177-25.2018.8.07.0014 25 Gabinete do Juiz de Direito Arnaldo Corrêa Silva RECURSO INOMINADO (460) Indenização por Dano Material (7780) MARINA DANTAS GRIGORIO DAVID MENEZES GOMEZ DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL TAM LINHAS AEREAS S/A. MULTIPLUS S.A. 373

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Advogado(s) - Polo Passivo Relator Juiz sentenciante do processo de origem

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 VALDENICE MARIA DANTAS ALVES FABIO RIVELLI - DF0457880A ARNALDO CORREA SILVA JANAINA ASSUNCAO CASTELO BRANCO ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA

Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo Advogado(s) - Polo Passivo Relator Juiz sentenciante do processo de origem

0701738-41.2018.8.07.0014 26 Gabinete do Juiz de Direito Arnaldo Corrêa Silva RECURSO INOMINADO (460) Espécies de Contratos (9580) JOSE RICARDO LOPES ZEDES MAURO JUNIOR PIRES DO NASCIMENTO - DF1725600A MARCELO DE SOUZA SILVA

Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo Advogado(s) - Polo Passivo Relator Juiz sentenciante do processo de origem

0706051-78.2018.8.07.0003 27 Gabinete do Juiz de Direito Arnaldo Corrêa Silva RECURSO INOMINADO (460) Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) ROSINEIDE ALVES FERREIRA WASINGTON RODRIGUES BORGES - GO3875400A BANCO CSF S/A CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP2473190A ARNALDO CORREA SILVA CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO JOAO RICARDO VIANA COSTA

ARNALDO CORREA SILVA WANNESSA DUTRA CARLOS

Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo

0713807-36.2017.8.07.0016 28 Gabinete do Juiz de Direito Arnaldo Corrêa Silva RECURSO INOMINADO (460) Anulação e Correção de Provas / Questões (10379) ANDREA CUNHA DANTAS MURILLO DOS SANTOS NUCCI - DF2402200A REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA - DF2548000A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator ARNALDO CORREA SILVA Juiz sentenciante do processo ENILTON ALVES FERNANDES de origem Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo

0719234-77.2018.8.07.0016 29 Gabinete do Juiz de Direito Arnaldo Corrêa Silva RECURSO INOMINADO (460) Compra e Venda (9587) NATUFIBRAS COMERCIO DE SUPLEMENTOS EIRELI - EPP ANDRE GARCIA FERRACINI - SP1956850A RAIMUNDO NONATO PEREIRA PAES BANCO BRADESCO SA MANDAE TRANSPORTES LTDA. Advogado(s) - Polo Passivo MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF2934000A CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA - SP161995 SAULO VINICIUS DE ALCANTARA - MG88247 Relator ARNALDO CORREA SILVA Juiz sentenciante do processo MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO de origem Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto

0702821-74.2018.8.07.0020 30 Gabinete do Juiz de Direito João Luis Fischer Dias RECURSO INOMINADO (460) Acidente de Trânsito (10441) 374

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Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo Advogado(s) - Polo Passivo

WILSON FERREIRA JUNIOR JULIANA AUGUSTO DUARTE - DF5683800A HENRIQUE BATISTA PAZ CARLA BATISTA TORRES - DF53853 BERNARDO PEREIRA PERDIGAO - DF1422200A Relator JOAO LUIS FISCHER DIAS Juiz sentenciante do processo ANDREZA ALVES DE SOUZA de origem Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo

0706938-44.2018.8.07.0009 31 Gabinete do Juiz de Direito Almir Andrade de Freitas RECURSO INOMINADO (460) Indenização por Dano Moral (7779) CLARO S.A. GRUPO CLARO S.A FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - DF3927200A ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS

Polo Passivo Advogado(s) - Polo Passivo Relator ALMIR ANDRADE DE FREITAS Juiz sentenciante do processo LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA de origem Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo

0717550-20.2018.8.07.0016 32 Gabinete do Juiz de Direito Almir Andrade de Freitas RECURSO INOMINADO (460) Dever de Informação (11810) ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE2349500A NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE1578300A Polo Passivo GABRIELA BENEDETTI Advogado(s) - Polo Passivo MARCELO REIS ALVES DE OLIVEIRA - DF1862200A Relator ALMIR ANDRADE DE FREITAS Juiz sentenciante do processo GISELLE ROCHA RAPOSO de origem Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo

0702449-40.2018.8.07.0016 33 Gabinete do Juiz de Direito Arnaldo Corrêa Silva RECURSO INOMINADO (460) Indenização por Dano Material (10439) ERICK PERSIJN JUTAHY MAGALHAES NETO - DF2306600A MOISES SILVA PEREIRA - DF2012300A Polo Passivo BRUNSWICK BOWLING & BILLIARDS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA - DF0594800A Relator ARNALDO CORREA SILVA Juiz sentenciante do processo RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA de origem Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo Advogado(s) - Polo Passivo Relator Juiz sentenciante do processo de origem

0707387-20.2018.8.07.0003 34 Gabinete do Juiz de Direito Arnaldo Corrêa Silva RECURSO INOMINADO (460) Seguro (7621) ESTERLEY VIEIRA DA SILVA LEANDRO RIBEIRO MATTIAS - DF4012200A MARITIMA SEGUROS SA JACO CARLOS SILVA COELHO - DF0233550A ARNALDO CORREA SILVA ANA CAROLINA FERREIRA JUNIOR

Processo Número de ordem Órgão julgador

0709949-60.2018.8.07.0016 35 Gabinete do Juiz de Direito Almir Andrade de Freitas

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Classe judicial Assunto Polo Ativo

RECURSO INOMINADO (460) Capitalização e Previdência Privada (11808) VALDEMIR BORGES DOS SANTOS BANCO BMG SA Advogado(s) - Polo Ativo DEBORAH RODRIGUES AFFONSO - DF1569000A FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG1097300A MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG6344000A CIRENE ESTRELA - DF1533800A Polo Passivo BANCO BMG SA VALDEMIR BORGES DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG1097300A MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG6344000A DEBORAH RODRIGUES AFFONSO - DF1569000A CIRENE ESTRELA - DF1533800A Relator ALMIR ANDRADE DE FREITAS Juiz sentenciante do processo SIMONE GARCIA PENA de origem Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo

0706452-68.2018.8.07.0006 36 Gabinete do Juiz de Direito Almir Andrade de Freitas RECURSO INOMINADO (460) Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) BANCO DO BRASIL SA BANCO DO BRASIL RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP2116480A-A Polo Passivo LARYSSA ROSA GONCALVES Advogado(s) - Polo Passivo CRISTIANO RODRIGUES BRANDAO - DF3685900A Relator ALMIR ANDRADE DE FREITAS Juiz sentenciante do processo ERIKA SOUTO CAMARGO de origem Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo

0732843-30.2018.8.07.0016 37 Gabinete do Juiz de Direito Almir Andrade de Freitas RECURSO INOMINADO (460) Compromisso (9606) BANCO DO BRASIL SA BANCO DO BRASIL MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - DF3587900A RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Polo Passivo MAIZA SILVA VALERIO Advogado(s) - Polo Passivo RENATA VIANA DA SILVA - DF3064200A Relator ALMIR ANDRADE DE FREITAS Juiz sentenciante do processo JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER de origem Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo

0702274-37.2018.8.07.0019 38 Gabinete do Juiz de Direito Almir Andrade de Freitas RECURSO INOMINADO (460) Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) CLARO S.A. GRUPO CLARO S.A FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - DF3927200A Polo Passivo ROBSON KERSUL DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Relator ALMIR ANDRADE DE FREITAS Juiz sentenciante do processo THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA de origem Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo

0733253-88.2018.8.07.0016 39 Gabinete do Juiz de Direito Almir Andrade de Freitas RECURSO INOMINADO (460) Defeito, nulidade ou anulação (4703) AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - RN1853000A

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HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP2213860A RODRIGO CABERTE NAIMER FERNANDO ANTONIO MUNIZ LIMA - DF4168600A GABRIEL DE MORAES KOUZAK - DF3705600A Relator ALMIR ANDRADE DE FREITAS Juiz sentenciante do processo JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER de origem Polo Passivo Advogado(s) - Polo Passivo

Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo Advogado(s) - Polo Passivo Relator Juiz sentenciante do processo de origem

0726756-58.2018.8.07.0016 40 Gabinete do Juiz de Direito Almir Andrade de Freitas RECURSO INOMINADO (460) Indenização por Dano Material (10439) BRADESCO SAUDE S/A GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF3313300A MARCELO LUCAS DE SOUZA MARCELO LUCAS DE SOUZA - DF2536900A ALMIR ANDRADE DE FREITAS MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO

Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo Advogado(s) - Polo Passivo Relator Juiz sentenciante do processo de origem

0710883-45.2018.8.07.0007 41 Gabinete do Juiz de Direito Almir Andrade de Freitas RECURSO INOMINADO (460) Compra e Venda (9587) LEONARDO COSTA GUEDES BRUNO BORGES JUNQUEIRA TASSI - DF3403100A MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG - DF2051800A ALMIR ANDRADE DE FREITAS RENATO MAGALHAES MARQUES

Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo Advogado(s) - Polo Passivo Relator Juiz sentenciante do processo de origem

0701342-52.2018.8.07.0018 42 Gabinete do Juiz de Direito Almir Andrade de Freitas RECURSO INOMINADO (460) Assistência Judiciária Gratuita (8843) ALEXANDRE JOSE BRITO PINTO MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF2554800A DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL ALMIR ANDRADE DE FREITAS ANDRE GOMES ALVES

Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo Advogado(s) - Polo Passivo

0706435-29.2018.8.07.0007 43 Gabinete do Juiz de Direito Almir Andrade de Freitas RECURSO INOMINADO (460) Acidente de Trânsito (10441) IVONILDO ANDRADE BITENCOURT JARBAS FABIANO RODRIGUES COELHO - DF1964900A AURETIANA DA CONCEICAO OLIVEIRA MARCIO JUNIO ALVES RODRIGUES - DF5785800A EDER ALVES DE SOUZA BRANT - DF5716500A Relator ALMIR ANDRADE DE FREITAS Juiz sentenciante do processo CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA de origem Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo

0716912-84.2018.8.07.0016 44 Gabinete do Juiz de Direito Almir Andrade de Freitas RECURSO INOMINADO (460) Compromisso (9606) NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A

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CLARO S.A. GRUPO CLARO S.AGRUPO CLARO S.A FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - DF3927200A DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS - DF3113800A CAMILLA DIAS GOMES LOPES DOS SANTOS - MS1751900A Polo Passivo ADRIANA MOREIRA TOSTES RIBEIRO Advogado(s) - Polo Passivo FABIOLA DE BRITTO MENDONCA - DF1483500A Relator ALMIR ANDRADE DE FREITAS Juiz sentenciante do processo GISELLE ROCHA RAPOSO de origem Advogado(s) - Polo Ativo

Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo Advogado(s) - Polo Passivo Relator Juiz sentenciante do processo de origem

0701278-62.2018.8.07.9000 45 Gabinete do Juiz de Direito João Luis Fischer Dias AGRAVO REGIMENTAL (206) Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL MATHEUS GOMES DE LUCENA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA

Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo Advogado(s) - Polo Passivo Relator Juiz sentenciante do processo de origem

0701263-93.2018.8.07.9000 46 Gabinete do Juiz de Direito João Luis Fischer Dias AGRAVO REGIMENTAL (206) Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) SAIMON LUIZ BISELLO DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA

Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo Advogado(s) - Polo Passivo Relator Juiz sentenciante do processo de origem

0701127-96.2018.8.07.9000 47 Gabinete do Juiz de Direito João Luis Fischer Dias AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) JONATHAN BARBOSA DE SANTANA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA

Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo Advogado(s) - Polo Passivo Relator Juiz sentenciante do processo de origem

0701281-17.2018.8.07.9000 48 Gabinete do Juiz de Direito João Luis Fischer Dias AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) RICARDO BARBOSA CAIXETA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA

Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial

0700653-28.2018.8.07.9000 49 Gabinete do Juiz de Direito João Luis Fischer Dias AGRAVO REGIMENTAL (206)

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Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo Advogado(s) - Polo Passivo Relator Juiz sentenciante do processo de origem

Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL PAULO DE TARSO ARAUJO NOGUEIRA DULCE RAQUEL ZANETTI DA SILVA - DF4382700A JOAO LUIS FISCHER DIAS

Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo Advogado(s) - Polo Passivo Relator Juiz sentenciante do processo de origem

0700672-34.2018.8.07.9000 50 Gabinete do Juiz de Direito João Luis Fischer Dias AGRAVO REGIMENTAL (206) Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL ALESSANDRO ROBERTO BARBOSA DULCE RAQUEL ZANETTI DA SILVA - DF4382700A JOAO LUIS FISCHER DIAS

Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo Advogado(s) - Polo Passivo Relator Juiz sentenciante do processo de origem

0700651-58.2018.8.07.9000 51 Gabinete do Juiz de Direito João Luis Fischer Dias AGRAVO REGIMENTAL (206) Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL FERNANDO DIAS MARTINS DULCE RAQUEL ZANETTI DA SILVA - DF4382700A JOAO LUIS FISCHER DIAS

Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo Advogado(s) - Polo Passivo Relator Juiz sentenciante do processo de origem

0700659-35.2018.8.07.9000 52 Gabinete do Juiz de Direito João Luis Fischer Dias AGRAVO REGIMENTAL (206) Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL SERGIO PEREIRA DA SILVA DULCE RAQUEL ZANETTI DA SILVA - DF4382700A JOAO LUIS FISCHER DIAS

Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo Advogado(s) - Polo Passivo Relator Juiz sentenciante do processo de origem

0700671-49.2018.8.07.9000 53 Gabinete do Juiz de Direito João Luis Fischer Dias AGRAVO REGIMENTAL (206) Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL JOSE JOAQUIM ALVES SOBRINHO DULCE RAQUEL ZANETTI DA SILVA - DF4382700A JOAO LUIS FISCHER DIAS

Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo

0700669-79.2018.8.07.9000 54 Gabinete do Juiz de Direito João Luis Fischer Dias AGRAVO REGIMENTAL (206) Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) DISTRITO FEDERAL 379

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Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo Advogado(s) - Polo Passivo Relator Juiz sentenciante do processo de origem

PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL ANDRE PINHEIRO GOMES DULCE RAQUEL ZANETTI DA SILVA - DF4382700A JOAO LUIS FISCHER DIAS

Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo Advogado(s) - Polo Passivo Relator Juiz sentenciante do processo de origem

0700655-95.2018.8.07.9000 55 Gabinete do Juiz de Direito João Luis Fischer Dias AGRAVO REGIMENTAL (206) Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) EVERTON FRANCISCO PEREIRA NUNES DULCE RAQUEL ZANETTI DA SILVA - DF4382700A DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL JOAO LUIS FISCHER DIAS

Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo Advogado(s) - Polo Passivo Relator Juiz sentenciante do processo de origem

0700681-93.2018.8.07.9000 56 Gabinete do Juiz de Direito João Luis Fischer Dias AGRAVO REGIMENTAL (206) Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL MARCO ANTONIO PEREIRA GOES DULCE RAQUEL ZANETTI DA SILVA - DF4382700A JOAO LUIS FISCHER DIAS

Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo Advogado(s) - Polo Passivo Relator Juiz sentenciante do processo de origem

0700683-63.2018.8.07.9000 57 Gabinete do Juiz de Direito João Luis Fischer Dias AGRAVO REGIMENTAL (206) Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DIRCEU PEREIRA COITE DULCE RAQUEL ZANETTI DA SILVA - DF4382700A JOAO LUIS FISCHER DIAS

Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo Advogado(s) - Polo Passivo

0700688-85.2018.8.07.9000 58 Gabinete do Juiz de Direito João Luis Fischer Dias AGRAVO REGIMENTAL (206) Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL JOSE LUIZ LEAL DE SIQUEIRA DULCE RAQUEL ZANETTI DA SILVA - DF4382700A ANDRE CAVALCANTE BARROS - DF2294800A JOAO LUIS FISCHER DIAS

Relator Juiz sentenciante do processo de origem Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo

0700697-47.2018.8.07.9000 59 Gabinete do Juiz de Direito João Luis Fischer Dias AGRAVO REGIMENTAL (206) Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL 380

Edição nº 227/2018

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Polo Passivo HUELITON FERNANDES BEZERRA Advogado(s) - Polo Passivo DULCE RAQUEL ZANETTI DA SILVA - DF4382700A Relator JOAO LUIS FISCHER DIAS Juiz sentenciante do processo de origem Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo Advogado(s) - Polo Passivo Relator Juiz sentenciante do processo de origem

0700679-26.2018.8.07.9000 60 Gabinete do Juiz de Direito João Luis Fischer Dias AGRAVO REGIMENTAL (206) Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL ADILSON JOSE DOS SANTOS GOUVEIA DULCE RAQUEL ZANETTI DA SILVA - DF4382700A JOAO LUIS FISCHER DIAS

Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo Advogado(s) - Polo Passivo Relator Juiz sentenciante do processo de origem

0701188-54.2018.8.07.9000 61 Gabinete do Juiz de Direito João Luis Fischer Dias AGRAVO REGIMENTAL (206) Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) ARTHUR ARAUJO FARRAPEIRA NETO DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL JOAO LUIS FISCHER DIAS

Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo Advogado(s) - Polo Passivo Relator Juiz sentenciante do processo de origem

0701027-44.2018.8.07.9000 62 Gabinete do Juiz de Direito João Luis Fischer Dias AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Atos Unilaterais (7694) MARIO FELIPE DE CARVALHO COSTA LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES - DF4362000A DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL JOAO LUIS FISCHER DIAS

Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo Advogado(s) - Polo Passivo Relator Juiz sentenciante do processo de origem

0701505-52.2018.8.07.9000 63 Gabinete do Juiz de Direito João Luis Fischer Dias AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) JEFERSON ALVES TORRES DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL JOAO LUIS FISCHER DIAS

Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo Advogado(s) - Polo Passivo

0701437-05.2018.8.07.9000 64 Gabinete do Juiz de Direito Almir Andrade de Freitas AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Indenização por Dano Moral (10433) BRUNA CRISTINA NOGUEIRA SANTOS JOSE JADERSON DA SILVA FERREIRA - DF4505300A DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL 381

Edição nº 227/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Relator ALMIR ANDRADE DE FREITAS Juiz sentenciante do processo de origem Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo Advogado(s) - Polo Passivo Relator Juiz sentenciante do processo de origem

0701359-11.2018.8.07.9000 65 Gabinete do Juiz de Direito Almir Andrade de Freitas AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Acessão (10456) DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL RONALDO ELIAS DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL ALMIR ANDRADE DE FREITAS

Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo

0701097-61.2018.8.07.9000 66 Gabinete do Juiz de Direito Arnaldo Corrêa Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) MAELSON DE PAULA CUNHA LOPES LUCAS MORI DE RESENDE - DF3801500A JULIO CESAR BORGES DE RESENDE - DF8583000A ROBERTO GOMES FERREIRA - DF1172300A DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL ARNALDO CORREA SILVA

Polo Passivo Advogado(s) - Polo Passivo Relator Juiz sentenciante do processo de origem Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo Advogado(s) - Polo Passivo Relator Juiz sentenciante do processo de origem

0701388-61.2018.8.07.9000 67 Gabinete do Juiz de Direito Almir Andrade de Freitas AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) JOSE LEMOS DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL PAULO HELERE FERREIRA DA SILVA DISTRITO FEDERAL DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL ALMIR ANDRADE DE FREITAS

Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo

0706994-83.2018.8.07.0007 68 Gabinete do Juiz de Direito Almir Andrade de Freitas EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) Compra e Venda (9587) BOM SUCESSO SECURITIZADORA S.A. IVAN ALVES LEAO - DF2480600A JULIO VINICIUS SILVA LEAO - DF4075600A Polo Passivo SANCHEZ COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA - EPP IZAIAS DE SOUZA SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo WELDER MARCOS SILVA - DF5654900A Relator ALMIR ANDRADE DE FREITAS Juiz sentenciante do processo RENATO MAGALHAES MARQUES de origem Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo

0726160-74.2018.8.07.0016 69 Gabinete do Juiz de Direito Almir Andrade de Freitas EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) Liminar (9196) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF1707500A 382

Edição nº 227/2018

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GUSTAVO STREIT FONTANA - DF2140400A BRUNA LOBO GUIMARAES - DF3483100A Polo Passivo URSULA BRANDAO SOUSA URSULINO Advogado(s) - Polo Passivo FERNANDO DA ROCHA VIDAL - DF5110400A Relator ALMIR ANDRADE DE FREITAS Juiz sentenciante do processo MARGARETH CRISTINA BECKER de origem Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo Advogado(s) - Polo Passivo Relator Juiz sentenciante do processo de origem

0703024-66.2018.8.07.0010 70 Gabinete do Juiz de Direito Almir Andrade de Freitas EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) ADILZA PEREIRA ALVES ALEX DA SILVA VIEIRA - DF4352900A BANCO ITAUCARD S.A. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871000S ALMIR ANDRADE DE FREITAS RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA

Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto

0702295-78.2016.8.07.0020 71 Gabinete do Juiz de Direito Arnaldo Corrêa Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) Indenização por Dano Moral (9992) APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA CX INCORPORADORA LTDA - ME

Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo Advogado(s) - Polo Passivo

ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - DF1116100A-A TCHEZARY GOMES PENA MEDEIROS

RAFAELLA RITONDALE DANTAS - DF4147000A Relator ARNALDO CORREA SILVA Juiz sentenciante do processo FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA de origem Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo

0700641-14.2018.8.07.9000 72 Gabinete do Juiz de Direito João Luis Fischer Dias EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL

Polo Passivo Advogado(s) - Polo Passivo

SEBASTIAO LOBO DA LUZ JUNIOR

Relator Juiz sentenciante do processo de origem

DULCE RAQUEL ZANETTI DA SILVA - DF4382700A ANDRE CAVALCANTE BARROS - DF2294800A JOAO LUIS FISCHER DIAS

Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo

0700687-03.2018.8.07.9000 73 Gabinete do Juiz de Direito João Luis Fischer Dias EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL

Polo Passivo Advogado(s) - Polo Passivo

LEANDRO LIMA DE MORAES DULCE RAQUEL ZANETTI DA SILVA - DF4382700A ANDRE CAVALCANTE BARROS - DF2294800A

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Relator JOAO LUIS FISCHER DIAS Juiz sentenciante do processo de origem Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo

0700654-13.2018.8.07.9000 74 Gabinete do Juiz de Direito João Luis Fischer Dias EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL

Polo Passivo Advogado(s) - Polo Passivo

U THANT MARTINS

DULCE RAQUEL ZANETTI DA SILVA - DF4382700A Relator JOAO LUIS FISCHER DIAS Juiz sentenciante do processo de origem Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo Advogado(s) - Polo Passivo

0700678-41.2018.8.07.9000 75 Gabinete do Juiz de Direito João Luis Fischer Dias EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) NILS NILSON CORREA PINHEIRO DULCE RAQUEL ZANETTI DA SILVA - DF4382700A DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL

Relator JOAO LUIS FISCHER DIAS Juiz sentenciante do processo de origem Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo Advogado(s) - Polo Passivo

0701421-28.2018.8.07.0019 76 Gabinete do Juiz de Direito Almir Andrade de Freitas EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) Estabelecimentos de Ensino (7620) LUIZA CAROLINE DA SILVA CORREA JOSE RIBAMAR CORREA NETO - DF2161700A INSTITUTO MAUA DE PESQUISA E EDUCACAO LTDA - ME

FILIPE MATHEUS FERREIRA DA SILVA LIMA - DF4289700A Relator ALMIR ANDRADE DE FREITAS Juiz sentenciante do processo THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA de origem Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo

Polo Passivo Advogado(s) - Polo Passivo Relator

0710501-64.2018.8.07.0003 77 Gabinete do Juiz de Direito Almir Andrade de Freitas EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) LR COMERCIO DE PRODUTOS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA LUIZ EDUARDO RODRIGUES DA CUNHA - DF2662900A THIAGO DINIZ SEIXAS - DF1934500A BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME - DF1925000A ERIC FURTADO FERREIRA BORGES - DF1859700A WENDEL ZOCATELLY DE ARAUJO

ALMIR ANDRADE DE FREITAS

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Juiz sentenciante do processo ANA CAROLINA FERREIRA JUNIOR de origem

Brasília - DF,

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Patrícia Torres Santos Magalhães Diretora de Secretaria EMENTA N. 0711030-78.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: EVA BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: DF4461000A - ICARO DE JESUS MAIA CAVALCANTI. R: ISABEL ALVES CORREIA. R: ISABEL CRISTINA CORREIA. Adv(s).: DF4308900A - PAULO FRANCISCO VEIL, DF2882700A - DANIELE CARVALHO VILAR, DF4348500A - LEONARDO LOPES SILVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CÍVEL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. COMPRA DE VEÍCULO USADO. DEFEITO APRESENTADO MENOS DE UM MÊS APÓS A AQUISIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA A CONSTATAÇÃO DO DEFEITO E A RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, em relação aos pedidos de indenização pelos danos materiais e morais decorrentes de vício apresentado em veículo adquirido pela autora, ante a necessidade de prova pericial para se apurar a responsabilidade pelos danos. Decretou ainda a perda superveniente do interesse de agir, em relação as multas e despesas administrativas, considerando que a parte ré realizou o seu pagamento. Em seu recurso, a parte recorrente, defende a desnecessidade de produção de prova pericial, na medida em que o veículo apresentou defeitos poucos dias após sua aquisição, estando devidamente demonstrado na nota do serviço prestado. Defende ainda a existência de danos morais a serem ressarcidos, considerando que a parte ré se recusou a quitar os débitos administrativos do carro, efetuando o pagamento somente depois da propositura desta demanda, ferindo, frustrando a justa expectativa da recorrente. Subsidiariamente, caso se entenda pela necessidade de dilação probatória, pugna pelo reconhecimento da idoneidade da prova testemunhal requerida. Em contrarrazões, a parte recorrida impugna a gratuidade de justiça concedida a parte recorrente. II. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a concessão da gratuidade de justiça (ID 3380882). Contrarrazões apresentadas (ID 5393521). III. Ante a presunção que milita em favor da pessoa natural (CPC, art. 99, § 3.º), compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade. No caso, a parte recorrente se limita a asseverar não estar comprovada a hipossuficiência econômica do autor, sem trazer provas aptas a infirmar aquelas coligidas. À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. IV. Narra a parte autora que adquiriu veículo de propriedade da parte ré em 03/01/2017 e que, em menos de um mês após a aquisição (27/01/2017), o veículo apresentou defeito que impedia o seu uso. Que recorreu aos serviços de oficina mecânica, oportunidade em que, tomando conhecimento da urgência, autorizou a realização dos reparos, consignados na ordem de serviço de ID 3195187. Realizados os reparos, a parte autora entrou em contato com a antiga proprietária do automóvel que se negou a realizar a quitação da dívida. Além disso, informa a autora que constatou a existência de inúmeros débitos administrativos vinculados ao veículo, anteriores a aquisição, que também não foram pagos pela parte ré. Em razão da situação exposta, ingressa com a presente demanda, pugnando pela condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização pelos danos matérias e morais ocasionados, bem como ao pagamento dos débitos administrativos. V. O veículo adquirido, possuía mais de 10 anos de uso (modelo 2006/2007) e consoante nota de serviço (ID 3195187), já contava com mais de 143.880KM rodados, o que por si só já demandaria de uma análise mais pormenorizada no automóvel, antes de se efetivar a sua aquisição. VI. Em que pese o defeito tenha sido constatado vinte em poucos dias da aquisição, não há nada nos autos que demonstre claramente decorreu do desgaste natural do veículo ou pelo mau uso. Também não há nada que comprove que o reparo foi realizado ante a sua urgência ou se decorrente de revisão comum a ser realizada em veículo usado após a sua aquisição. Tais questões somente podem ser integralmente compreendidas com a realização da prova pericial, o que impede a tramitação do feito nos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95. VII. Nesta senda, tendo que o juiz é o destinatário da prova e, assim, compreendendo necessária a dilação probatória, merece prestígio a sentença como proferida, a qual considerou que a prova pericial não pode ser substituída pela prova oral, o que merece confirmação. VIII. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é de se reafirmar a fundamentação da sentença, porquanto, não resta comprovado nos autos quem foi responsável pelos vícios ocasionados nos autos, o que somente se comprovaria com a prova pericial. Ressalte-se que o simples fato de a autora ter que recorrer ao Poder Judiciário para o recebimento do que lhe entende devido, não configura grave ofensa a qualquer dos atributos da personalidade, a subsidiar a pretendida compensação por danos extrapatrimoniais. IX. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada e não provido. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC. X. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. N. 0711030-78.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: EVA BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: DF4461000A - ICARO DE JESUS MAIA CAVALCANTI. R: ISABEL ALVES CORREIA. R: ISABEL CRISTINA CORREIA. Adv(s).: DF4308900A - PAULO FRANCISCO VEIL, DF2882700A - DANIELE CARVALHO VILAR, DF4348500A - LEONARDO LOPES SILVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CÍVEL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. COMPRA DE VEÍCULO USADO. DEFEITO APRESENTADO MENOS DE UM MÊS APÓS A AQUISIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA A CONSTATAÇÃO DO DEFEITO E A RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, em relação aos pedidos de indenização pelos danos materiais e morais decorrentes de vício apresentado em veículo adquirido pela autora, ante a necessidade de prova pericial para se apurar a responsabilidade pelos danos. Decretou ainda a perda superveniente do interesse de agir, em relação as multas e despesas administrativas, considerando que a parte ré realizou o seu pagamento. Em seu recurso, a parte recorrente, defende a desnecessidade de produção de prova pericial, na medida em que o veículo apresentou defeitos poucos dias após sua aquisição, estando devidamente demonstrado na nota do serviço prestado. Defende ainda a existência de danos morais a serem ressarcidos, considerando que a parte ré se recusou a quitar os débitos administrativos do carro, efetuando o pagamento somente depois da propositura desta demanda, ferindo, frustrando a justa expectativa da recorrente. Subsidiariamente, caso se entenda pela necessidade de dilação probatória, pugna pelo reconhecimento da idoneidade da prova testemunhal requerida. Em contrarrazões, a parte recorrida impugna a gratuidade de justiça concedida a parte recorrente. II. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a concessão da gratuidade de justiça (ID 3380882). Contrarrazões apresentadas (ID 5393521). III. Ante a presunção que milita em favor da pessoa natural (CPC, art. 99, § 3.º), compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade. No caso, a parte recorrente se limita a asseverar não estar comprovada a hipossuficiência econômica do autor, sem trazer provas aptas a infirmar aquelas coligidas. À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. IV. Narra a parte autora que adquiriu veículo de propriedade da parte ré em 03/01/2017 e que, em menos

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de um mês após a aquisição (27/01/2017), o veículo apresentou defeito que impedia o seu uso. Que recorreu aos serviços de oficina mecânica, oportunidade em que, tomando conhecimento da urgência, autorizou a realização dos reparos, consignados na ordem de serviço de ID 3195187. Realizados os reparos, a parte autora entrou em contato com a antiga proprietária do automóvel que se negou a realizar a quitação da dívida. Além disso, informa a autora que constatou a existência de inúmeros débitos administrativos vinculados ao veículo, anteriores a aquisição, que também não foram pagos pela parte ré. Em razão da situação exposta, ingressa com a presente demanda, pugnando pela condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização pelos danos matérias e morais ocasionados, bem como ao pagamento dos débitos administrativos. V. O veículo adquirido, possuía mais de 10 anos de uso (modelo 2006/2007) e consoante nota de serviço (ID 3195187), já contava com mais de 143.880KM rodados, o que por si só já demandaria de uma análise mais pormenorizada no automóvel, antes de se efetivar a sua aquisição. VI. Em que pese o defeito tenha sido constatado vinte em poucos dias da aquisição, não há nada nos autos que demonstre claramente decorreu do desgaste natural do veículo ou pelo mau uso. Também não há nada que comprove que o reparo foi realizado ante a sua urgência ou se decorrente de revisão comum a ser realizada em veículo usado após a sua aquisição. Tais questões somente podem ser integralmente compreendidas com a realização da prova pericial, o que impede a tramitação do feito nos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95. VII. Nesta senda, tendo que o juiz é o destinatário da prova e, assim, compreendendo necessária a dilação probatória, merece prestígio a sentença como proferida, a qual considerou que a prova pericial não pode ser substituída pela prova oral, o que merece confirmação. VIII. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é de se reafirmar a fundamentação da sentença, porquanto, não resta comprovado nos autos quem foi responsável pelos vícios ocasionados nos autos, o que somente se comprovaria com a prova pericial. Ressalte-se que o simples fato de a autora ter que recorrer ao Poder Judiciário para o recebimento do que lhe entende devido, não configura grave ofensa a qualquer dos atributos da personalidade, a subsidiar a pretendida compensação por danos extrapatrimoniais. IX. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada e não provido. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC. X. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. N. 0711030-78.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: EVA BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: DF4461000A - ICARO DE JESUS MAIA CAVALCANTI. R: ISABEL ALVES CORREIA. R: ISABEL CRISTINA CORREIA. Adv(s).: DF4308900A - PAULO FRANCISCO VEIL, DF2882700A - DANIELE CARVALHO VILAR, DF4348500A - LEONARDO LOPES SILVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CÍVEL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. COMPRA DE VEÍCULO USADO. DEFEITO APRESENTADO MENOS DE UM MÊS APÓS A AQUISIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA A CONSTATAÇÃO DO DEFEITO E A RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, em relação aos pedidos de indenização pelos danos materiais e morais decorrentes de vício apresentado em veículo adquirido pela autora, ante a necessidade de prova pericial para se apurar a responsabilidade pelos danos. Decretou ainda a perda superveniente do interesse de agir, em relação as multas e despesas administrativas, considerando que a parte ré realizou o seu pagamento. Em seu recurso, a parte recorrente, defende a desnecessidade de produção de prova pericial, na medida em que o veículo apresentou defeitos poucos dias após sua aquisição, estando devidamente demonstrado na nota do serviço prestado. Defende ainda a existência de danos morais a serem ressarcidos, considerando que a parte ré se recusou a quitar os débitos administrativos do carro, efetuando o pagamento somente depois da propositura desta demanda, ferindo, frustrando a justa expectativa da recorrente. Subsidiariamente, caso se entenda pela necessidade de dilação probatória, pugna pelo reconhecimento da idoneidade da prova testemunhal requerida. Em contrarrazões, a parte recorrida impugna a gratuidade de justiça concedida a parte recorrente. II. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a concessão da gratuidade de justiça (ID 3380882). Contrarrazões apresentadas (ID 5393521). III. Ante a presunção que milita em favor da pessoa natural (CPC, art. 99, § 3.º), compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade. No caso, a parte recorrente se limita a asseverar não estar comprovada a hipossuficiência econômica do autor, sem trazer provas aptas a infirmar aquelas coligidas. À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. IV. Narra a parte autora que adquiriu veículo de propriedade da parte ré em 03/01/2017 e que, em menos de um mês após a aquisição (27/01/2017), o veículo apresentou defeito que impedia o seu uso. Que recorreu aos serviços de oficina mecânica, oportunidade em que, tomando conhecimento da urgência, autorizou a realização dos reparos, consignados na ordem de serviço de ID 3195187. Realizados os reparos, a parte autora entrou em contato com a antiga proprietária do automóvel que se negou a realizar a quitação da dívida. Além disso, informa a autora que constatou a existência de inúmeros débitos administrativos vinculados ao veículo, anteriores a aquisição, que também não foram pagos pela parte ré. Em razão da situação exposta, ingressa com a presente demanda, pugnando pela condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização pelos danos matérias e morais ocasionados, bem como ao pagamento dos débitos administrativos. V. O veículo adquirido, possuía mais de 10 anos de uso (modelo 2006/2007) e consoante nota de serviço (ID 3195187), já contava com mais de 143.880KM rodados, o que por si só já demandaria de uma análise mais pormenorizada no automóvel, antes de se efetivar a sua aquisição. VI. Em que pese o defeito tenha sido constatado vinte em poucos dias da aquisição, não há nada nos autos que demonstre claramente decorreu do desgaste natural do veículo ou pelo mau uso. Também não há nada que comprove que o reparo foi realizado ante a sua urgência ou se decorrente de revisão comum a ser realizada em veículo usado após a sua aquisição. Tais questões somente podem ser integralmente compreendidas com a realização da prova pericial, o que impede a tramitação do feito nos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95. VII. Nesta senda, tendo que o juiz é o destinatário da prova e, assim, compreendendo necessária a dilação probatória, merece prestígio a sentença como proferida, a qual considerou que a prova pericial não pode ser substituída pela prova oral, o que merece confirmação. VIII. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é de se reafirmar a fundamentação da sentença, porquanto, não resta comprovado nos autos quem foi responsável pelos vícios ocasionados nos autos, o que somente se comprovaria com a prova pericial. Ressalte-se que o simples fato de a autora ter que recorrer ao Poder Judiciário para o recebimento do que lhe entende devido, não configura grave ofensa a qualquer dos atributos da personalidade, a subsidiar a pretendida compensação por danos extrapatrimoniais. IX. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada e não provido. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC. X. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

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3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais ACÓRDÃO N. 0701199-83.2018.8.07.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON-DF. Adv(s).: DF29502 - EDVALDO NILO DE ALMEIDA. R: LAVANDERIA REQUINTE LTDA - ME. Adv(s).: DF56312 CYNTHIA JENNIPHER FERREIRA RIBEIRO, DF55275 - LAURA MAIARA CAETANO CLEMENTINO PEREIRA DINIZ. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701199-83.2018.8.07.9000 AGRAVANTE(S) INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON-DF AGRAVADO(S) LAVANDERIA REQUINTE LTDA - ME Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1139935 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO PROCON/DF CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU, NA ORIGEM, A TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTA E DOS CORRESPONDENTES EFEITOS DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Novembro de 2018 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator RELATÓRIO Agravo de instrumento (com pedido liminar) interposto pelo INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL ? PROCON/DF contra decisão do Juízo do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública que, nos autos n. 0724491-83.2018.8.07.0016, deferiu a medida de urgência consistente na suspensão da exigibilidade, bem como de todos os seus efeitos, pertinente à dívida ativa decorrente da multa aplicada pelo PROCON-DF, por meio do processo administrativo nº 0015-002157/2014. Eis o teor da decisão ora revista: ?(...) Concedo à parte autora os benefícios da Justiça gratuita.Recebo a Inicial.Trata-se de ação de conhecimento proposta por LAVANDERIA REQUINTE LTDA - ME em desfavor do INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL PROCON/DF, tendo como objeto a baixa da inscrição da parte autora na dívida ativa, pertinente à multa aplicada pelo PROCON-DF por meio do processo administrativo nº 0015-002157/2014, no valor de R$3.332,53. Disciplina o art. 300 do NCPC que, existindo a probabilidade do direito pleiteado e havendo receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sem perigo de irreversibilidade do provimento, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial. A seu turno, a Lei nº 12.153/09 estabelece, em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. No caso vertente, a probabilidade do direito pleiteado é extraída dos documentos acostados aos autos, em especial a cópia da ação judicial n° 2011.07.1.013197-4 (id Num. 17870507), dando conta de que,quando dos fatos que ensejaram a aplicação da multa administrativa, a parte autora não mais exercia sua atividade comercial, pois em 2010 havia vendido o estabelecimento para outra empresa de lavanderia. Por sua vez, o receio de dano decorre do fato de que, mantendo-se a exigibilidade da dívida inscrita na dívida ativa, poderá a parte autora sofrer medidas expropriatórias em execução fiscal, gerando contra ela uma série de transtornos. Entretanto, tendo em vista que a baixa da inscrição, como pretendida, configura medida que esgota o objeto da demanda, impõese ao caso deferimento em parte, apenas para suspender a exigibilidade e os efeitos decorrentes da referida inscrição, deixando a apreciação da baixa definitiva para a fase de julgamento do feito (art. 300, §3º, do Novo Código de Processo Civil). Posto isso, DEFIRO em parte a tutela de urgência para declarar a suspensão da exigibilidade, bem como de todos os seus efeitos, pertinente à dívida ativa decorrente da multa aplicada pelo PROCON-DF por meio do processo administrativo nº 0015-002157/2014, no valor de R$3.332,53 (...)? Afirma que a probabilidade do direito residiria na ausência de comprovação da alegação de venda da empresa (Lavanderia Requinte) no ano de 2010 (correta autuação em nome da agravada). No particular, pontua, in verbis: ?(...) Ressalta-se que certidão simplificada da Junta Comercial do Distrito Federal (anexa), comprova que a última alteração contratual registrada se deu 20/05/2013, ou seja, cerca de 3 (três) meses após a denúncia e abertura processo administrativo nº 0015-002157/2014 que originou a multa ora inscrita m dívida ativa. Ademais a simples cópia da sentença do processo nº 2011.07.1.013197-4 sem as cópias dos principais atos processuais não tem o condão de comprovar que a parte autora não exercia sua atividade comercial, no ano de 2013. Vale observar que, naquele processo, se discutia principalmente a pratica de não concorrência prevista no art. 1.147 do CPC, matéria totalmente diversa da discutida nos presentes autos. Ora, Excelência, inegável que a autora exercia suas atividades no período indicado, conforme constatado no processo administrativo nº 0015- 002157/2014 (...)? Sustenta que o perigo de dano consiste na inviabilidade da cobrança ?ao estabelecimento que foi autuado por infração a normas do direito do consumidor, constituída no processo administrativo nº 0015-002157/2014?, bem como no ?risco de estabilidade da decisão que concede a tutela de urgência, que inviabiliza a satisfação do crédito?. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, pela reforma da decisão, para indeferimento da medida de urgência. Preparo recursal recolhido. Deferido o pedido liminar. Preparo recursal recolhido. O agravado ofertou contrarrazões, pela confirmação da decisão do Juízo de origem. É o relato. VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator Recurso admissível (RITR, Art. 31). Valhome dos mesmos fundamentos expostos por ocasião do deferimento de concessão de efeito suspensivo (em agravo) à medida liminar então conferida pelo e. Juízo originário, até porque não adveio argumento substancial que viesse a alterar a moldura fático-jurídica já analisada. É que não resulta cristalina a plausibilidade do direito invocado na origem, a afastar, ao menos nesse momento processual, a legalidade da atuação administrativa. Para tanto, anoto que: (i) o inicial registro da reclamação da parte consumidora no PROCON/DF (ora agravante) foi formalizado em 13.2.2013, contra a LAVANDERIA REQUINTE, CNPJ 05.951.057/000190 (id 5281996, P. 2), em razão de falha na prestação do serviço (em fevereiro/2013, pela ?Lavanderia Requinte? ? ID 5281996, p. 5); (ii) notificada a então reclamada, não houve apresentação de informações ou de defesa; (iii) decisão de aplicação da multa de R$ 2.800,00, em 8.4.2015; (iv) notificação da aplicação da multa enviada ao endereço constante do comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa LAVANDERIA REQUINTE (emitida em 14.4.2015 ? ID 5282002) e recebida em 22.4.2015, sem a interposição de recurso administrativo; (v) débito inscrito na dívida ativa, em 28.7.2015 (ID 5282002). Nesse quadro, se por um lado os documentos carreados não evidenciam, em juízo de cognição superficial, qualquer ilegalidade na condução do procedimento administrativo no PROCON/DF; de outra plana, o único documento carreado pela agravada a escudar a alegação de que não teria sido a LAVANDERIA REQUINTE LTDA a responsável pelos fatos narrados no procedimento administrativo foi a isolada sentença prolatada nos autos do processo n. 2011.07.1.013197-4 (em 14.1º.2013), a qual, aliás, daria conta que a então ré (LAVANDERIA REQUINTE LTDA) ?instalou outro estabelecimento comercial para explorar a mesma atividade de lavanderia a menos de 500 metros do estabelecimento alienado, sob nova pessoa jurídica, não por coincidência com a mesma razão social do nome de fantasia da autora "LAVANDERIA REQUINTE", propiciando-lhe manter parte da antiga clientela?. Ademais, o lapso temporal entre a inscrição do nome da empresa na dívida ativa (julho/2015) e o ajuizamento da demanda (30.5.2018) fragiliza o argumento do risco de dano ao resultado útil do processo, de sorte que é de se permitir o estabelecimento do contraditório à verificação dos aspectos fáticos supramencionados, pena de prematura e indevida ingerência no mérito administrativo (autos conclusos para sentença em 25.10.2018). Urge, pois, a cognição exauriente para se poder extrair a ilegalidade apontada pelo agravado Forçoso reconhecer que esses fatores comprometem a probabilidade do direito e o perigo de dano para fins de confirmação da tutela antecipatória deferida na origem, de sorte que a questão deve ser exaurida na fase instrutória (CPC, Art. 300, caput). Agravo de instrumento PROVIDO. Reformada a medida liminar deferida na origem. Sem custas nem honorários. É o voto. O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. UN?NIME. N. 0701454-41.2018.8.07.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ANDERSON LOPES DE LIMA. Adv(s).: DF4081800A - ROBERTO MARCONNE CELESTINO DE SOUZA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701454-41.2018.8.07.9000 AGRAVANTE(S) ANDERSON 387

Edição nº 227/2018

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LOPES DE LIMA AGRAVADO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1139952 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPATÓRIA CONSISTENTE na imediata nomeação e posse do agravante no cargo de Técnico em Radiologia da Carreira de Assistência Pública à Saúde do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal ? SES/DF, ou, subsidiariamente, na reserva da respectiva vaga até o julgamento do mérito da demanda. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Novembro de 2018 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator RELATÓRIO Agravo de instrumento (com pedido liminar) interposto por ANDERSON LOPES DE LIMA contra decisão do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que, nos autos n.0743763-63.2018.8.07.16, indeferiu a tutela de urgência, consistente na imediata nomeação e posse do agravante no cargo de Técnico em Radiologia da Carreira de Assistência Pública à Saúde do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal ? SES/DF, ou, subsidiariamente, na reserva da respectiva vaga até o julgamento do mérito da demanda. Eis o teor da decisão ora revista: ?Disciplina o art. 300 do CPC/2015 que, quando houver lementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo sem perigo de irreversibilidade do provimento, poderá ser concedida a tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental. Por seu turno, a Lei nº 12.153/209, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º). A tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível. No presente caso, a controvérsia reside na verificação do direito subjetivo da parte autora, aprovada fora do número de vagas, na 132ª posição, à nomeação em concursopúblico regulado pelo Edital nº 01 - SEAP/SES-NM, DE 28 DE MAIO DE 2014, cuja validade está prevista para dezembro/2018 (ID 23125549). A parte autora afirma que "ainda que seja premente a necessidade de contratação de técnicos em radiologia para o serviço público de saúde do Distrito Federal, haja vista a tamanha carência destes profissionais nos hospitais públicos e nas Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) desta Capital Federal, o Requerido se omite na nomeação dos profissionais aprovados no concurso público então vigente, e, além disso, ilegalmente os pretere ao realizar contratação precária de profissionais para o exercício das mesmas atividades pelas quais os candidatos do cadastro de reserva foram aprovados." Ao menos nessa análise primária, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora. Verifico que a parte autora foi classificada fora do número de vagas, desta forma, a classificação alcançada não é suficiente para garantir o direito líquido e certo à nomeação no cargo almejado, possuindo mera expectativa de direito, uma vez que aprovada em cadastro reserva. Ademais, o concurso tem validade até dezembro de 2018. Nessa mesma linha de intelecção, colaciono o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ? PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 2. Hipótese em que o candidato foi aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público para determinado cargo, não havendo a configuração de nenhuma situação de preterição a ensejar o direito à nomeação. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no RMS 55.061/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 20/06/2018). Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO. Por ora, indefiro a gratuidade de justiça, uma vez que há nos autos elementos que afastam a hipossuficiência alegada (...).? (...)?. Informa o agravante que: (i) prestou concurso público para o cargo de Técnico em Radiologia da Carreira de Assistência Pública à Saúde do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal ? SES/DF (Edital nº 01 ? SEAP/SES-NM, de 28 de maio de 2014), tendo sido aprovado na 132ª colocação; (ii) o instrumento convocatório previa, inicialmente, 49 vagas para provimento imediato e 74 para o cadastro de reserva, sendo posteriormente retificado para que este passasse a abranger ?todos os candidatos aprovados em conformidade com as regras deste Edital, listados no edital de resultado final com classificação superior à prevista para o quantitativo de vagas de provimento imediato?; (iii) homologação do resultado final em 24.12.2014 (415 aprovados) e prazo de validade prorrogado por dois anos; (iv) nomeação somente de 66 candidatos aprovados (349 candidatos no cadastro de reserva no aguardo de nomeação). Em relação à probabilidade do direito, afirma que a mera expectativa de direito do Agravante se convolou em direito subjetivo à nomeação, em virtude da preterição dos candidatos aprovados efetuada pelo Agravado (contratos com empresas terceirizadas para prestação de serviços de radioterapia, mesmo ciente de que há candidatos aprovados no cadastro de reserva de concurso público ainda válido para a mesma função ? Instituto de Radioterapia de Taguatinga; Hospital Santa Lucia e Hospital Sírio e Libanês). Afirma, ainda, que ?para agravar ainda mais a situação, o Governo do Distrito Federal criou o Instituto Hospital de Base do Distrito Federal ? IHBDF, com a natureza jurídica originária de serviço social autônomo, a fim de que os contratos de novos funcionários pudessem ser regidos pela CLT, burlando frontalmente os mandamentos constitucionais, tanto que a sua instituição está sendo questionada judicialmente. Porém, lançando mão de tal medida, o IHBDF publicou ato convocatório para contratação de empresa especializada para prestação de serviços de radiologia e imagem?. Sustenta que o o referido Ato Convocatório (n. 0077/2018) demonstra de forma clara ?que antes de se transformar em instituto, já havia vagas disponíveis, dotação orçamentária, e interesse da Administração Pública em contratar técnicos em radiologia para o referido hospital, e que o Distrito Federal aguardou apenas alterar a estrutura jurídica da instituição para justificar a não nomeação daqueles que estão no cadastro de reserva do concurso público em vigor?; de sorte que a contratação ofende os princípios da razoabilidade, moralidade, eficiência, boa-fé, transparência e isonomia. Pugna (liminar e mérito), pela concessão da medida de urgência nos moldes pleiteados. Preparo recursal recolhido. Indeferido o pedido liminar. O DISTRITO FEDERAL ofertou contrarrazões, pela confirmação da decisão. É o relato. VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator Recurso admissível (RITR, Art. 31). Hei por bem manter a decisão ora revista, pelos mesmos fundamentos expostos por ocasião do indeferimento do pedido liminar, até porque não adveio argumento substancial que viesse a alterar a moldura fático-jurídica já analisada e, com isso, comprometer os pressupostos do indeferimento da tutela antecipada no juízo de origem. É que não resulta cristalina a plausibilidade do direito invocado, a afastar, ao menos nesse momento processual, a legalidade e discricionariedade da atuação administrativa. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado nos tribunais pátrios, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do concurso tem direito subjetivo à nomeação. Esse direito subjetivo pode ser afastado diante de fatos excepcionais, segundo critérios de superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade. Entendimento firmado pelo STF em caráter de repercussão geral (RE 598099). Precedente: TJDFT, Conselho Especial, acórdão n. 977732, de 25.10.2016. De plano, é de se salientar que o agravante não se encontraria classificado dentro do número de vagas previstas no edital para contratação imediata (49), bem como existiriam candidatos em melhor classificação no cadastro de reserva. Nesse quadrante, não caberia ao Poder Judiciário determinar à Administração Pública, liminarmente, a nomeação e posse do candidato, pena, inclusive, de oblíqua ofensa ao princípio da isonomia, mesmo porque, conforme entendimento da Corte Superior, ?a paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame? (RMS 52.667/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). Ademais, o Conselho Especial do Egrégio TJDFT, em julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade 2017.00.2.013758-5, e 2017.00.2.013822-5, 388

Edição nº 227/2018

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ajuizadas pelo Partido dos Trabalhadores do Distrito Federal e pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro, respectivamente, assim decidiu (grifos nossos): "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 5.899, DE 03 DE JULHO DE 2017 - AUTORIZAÇÃO PARA A CRIAÇÃO DO INSTITUTO HOSPITAL DE BASE DO DISTRITO FEDERAL. VÍCIOS NO PROCESSO LEGISLATIVO - VIOLAÇÕES AO ART. 19, INCISO XVIII, ALÍNEAS "A" E "B", §§ 7º E 13; ART. 33, § 1º; ART. 74 § 5º; ART.109 E ART.131, INCISO I, TODOS DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS NO DIPLOMA LEGAL IMPUGNADO - INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 3º, INCISOS I, II, III E IV; ART. 16, INCISO II, ART. 19, INCISOS II, IX; ART. 22, § 3, ART. 26; ART. 28; ART. 53; ART. 60, INCISO XVI; ART. 80; ART. 149, §§ 7º E 8º; ART. 151, INCISO I, § 1º; ART. 157, § 1º, INCISOS I E II; ART. 186, INCISO I, ART. 204, INCISO II, § 2º E ART. 214, TODOS OS ANTERIORES DA LODF. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL NÃO DETECTADA. IMPROCEDÊNCIA. A Lei 5.899/2.017 não trata de privatização nem de extinção de empresa pública ou de sociedade de economia mista; não institui regime único ou planos de carreira para servidores da administração pública direta, autarquias e fundações públicas, e não rege matéria de isenção tributária. Assim, rejeitam-se as alegações de que a lei impugnada viola os artigos 19, §§ 7º e 13; 33, § 1º, e 131, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal. A existência de vetos pendentes de exame e o alegado descumprimento de normas regimentais não configuram afronta ao art. 74, § 5º, da LODF, eis que a decisão acerca da necessidade de deliberação do projeto de lei é matéria que se circunscreve ao âmbito interno do Parlamento e, portanto, imune a crítica pelo Poder Judiciário (precedentes). Desnecessário o pronunciamento do Conselho de Governo na espécie, uma vez que a Lei 5.899/2017 não põe em risco a estabilidade das instituições, nem trata de problemas emergentes de grave complexidade e magnitude. Violação ao art. 109 da Lei Orgânica do Distrito Federal não configurada. Se o PL 1486/2017 teve por objeto a autorização para a criação do Instituto Hospital de Base do Distrito Federal, e sendo essa a matéria regulada pela Lei 5.899/2017, não há que se falar em impertinência temática ao objeto inicial da proposição legislativa. Improcedência das alegações de inconstitucionalidade formal. Se a tese de que a lei impugnada afronta a LODF está fundamentada na alegação de vício formal não demonstrado, arreda-se a suposta violação ao art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal. A Lei 5.899/2017 confere uma autorização para o Poder Executivo criar o serviço social autônomo Instituto Hospital de Base do Distrito Federal - IHBDF, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com o objetivo de prestar assistência médica qualificada e gratuita à população e de desenvolver atividades de ensino, pesquisa e gestão no campo da saúde, em cooperação com o Poder Público. A administração pública federal, estadual e municipal têm instituído serviços sociais autônomos como forma de organização da gestão de atividades próprias. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de instituição de Serviços Sociais Autônomos, como pessoa jurídica de direito privado criada para fins de prestação de serviços públicos de cooperação com o Estado, inclusive, para atuar na prestação de assistência médica qualificada (ADI 1.864/PR e RE 789874). O objetivo legal da lei impugnada é a prestação de assistência médica qualificada e gratuita à população e o desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa e gestão no campo da saúde, em cooperação com o Poder Público. O IHBDF é incumbido de administrar os bens móveis e imóveis que compõem o patrimônio da unidade da Secretaria de Estado de Saúde de denominação correlata (art. 4º da Lei 5.899/2017). Portanto, a lei impugnada não representa afronta aos objetivos prioritários do Distrito Federal previstos nos incisos I a IV, do art. 3º, da LODF, nem contraria o disposto no art. 16, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, quanto à conservação do patrimônio público. Os Serviços Sociais Autônomos não integram a administração pública direta ou indireta, de sorte que não se submetem aos regramentos constantes dos artigos 19, incisos II e IX; 22, § 3º; 26; 28; 60, inciso XIV, 80, 149, §§ 7º e 8º, 151, inciso I, 157, § 1º, incisos I e II, 186, inciso I, 204, § 2º e 214, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal. Inconstitucionalidades materiais não constatadas. Demonstrado que o diploma legal não padece dos vícios formais ou materiais alegados, julgam-se improcedentes os pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade." (Acórdão n.1064789, 20170020138225ADI, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 21/11/2017, Publicado no DJE: 07/12/2017. Pág.: 67/68)". Urge, pois, a cognição exauriente das provas produzidas de parte a parte à verificação da aventada legalidade, no específico caso dos autos (preterição de aprovado em cadastro de reserva, a par da possível existência de vagas, de dotação orçamentária e de interesse da Administração antes da alteração da estrutura jurídica da instituição, sem que houvesse qualquer mudança relevante de estrutura física e de pessoal). Forçoso reconhecer que esses fatores comprometem a probabilidade do direito e o perigo de dano para fins de concessão da tutela recursal, de sorte que a questão deve ser exaurida na fase instrutória (CPC, Art. 300, caput). Nego provimento ao agravo de instrumento. Confirmo a decisão agravada. Sem custas nem honorários. É o voto. O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME. N. 0701174-70.2018.8.07.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BRADESCO SAUDE S/A. Adv(s).: DF3313300A - GUILHERME SILVEIRA COELHO. R: LAZARA RODRIGUES DE DEUS. Adv(s).: GO30407 - INGRID DE OLIVEIRA ROCHA. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701174-70.2018.8.07.9000 AGRAVANTE(S) BRADESCO SAUDE S/A AGRAVADO(S) LAZARA RODRIGUES DE DEUS Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1139953 EMENTA PROCESSO CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROPORCIONALIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO TUTELADO (DIREITO À SAÚDE). RECALCITRÂNCIA À EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. NÃO EVIDENCIADA NULIDADE DAS INTIMAÇÕES. AGRAVO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Novembro de 2018 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator RELATÓRIO Agravo de instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão do 1º Juizado Especial Cível de Planaltna/DF, o qual deu parcial provimento à impugnação ao cumprimento de sentença, sob os seguintes fundamentos, in verbis: ?(...) Em sentença, condenou-se ambas as rés a restabelecerem o plano de saúde, no prazo de 5 dias a contar da publicação da sentença, bem como ao pagamento, de forma solidária, de danos morais de R$ 4.000,00. a decisão ID 13547805, determinou-se o cumprimento da sentença no prazo de 5 dias da publicação, sob pena de multa de R$ 10.000,00. Negou-se provimento ao recurso do réu Bradesco, o qual foi condenado ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação. Pela decisão ID 17518165, as rés foram intimadas novamente a demonstrar o cumprimento da sentença, sob pena de mais uma multa de R$ 10.000,00. Concomitantemente, foram intimadas para pagamento da multa de R$ 10.000,00 fixada anteriormente. O réu Bradesco promoveu o depósito de R$ 2.325,97 em 08.06.2018 e de R$ 5.655,60 em 11.06.2018.Alegou que o contrato já teria sido restabelecido em 22.01.2018.Na decisão ID 18965250, rejeitou-se a impugnação do réu Bradesco, determinou-se a liberação dos valores depositados em benefício do autor e fixou-se novo prazo de 15 dias para cumprimento da sentença, sob pena de uma terceira multa de R$ 10.000,00.O réu Bradesco promoveu o depósito de R$ 5.000,00 em 12.07.2018, referente à sua parte na multa.Apresentou nova impugnação, afirmando que não foi intimado pessoalmente para cumprimento da determinação e que a responsabilidade pelo cumprimento da sentença seria da ré Qualicorp.Insurgiu-se, ainda, quanto ao valor da multa.Decido. Inicialmente, anote-se a intempestividade da manifestação apresentada ao ID 20285934, conforme consta da certidão de ID 20377025, haja vista que protocolada em 24.07.2018, um dia após esgotamento do prazo. Quanto ao agravo de instrumento, mantenho a decisão de ID 18965250 por seus próprios termos.No tocante à alegação de falta de intimação pessoal para cumprimento da obrigação, convém observar que a Súmula 401/STJ não encontra mais respaldo no novo Código de Processo Civil, haja vista a redação do artigo 513, § 2º, I.Por outro lado, a responsabilidade das rés foi devidamente analisada na sentença e a questão está coberta pela coisa julgadas, sendo o dispositivo claro ao condenar ambas as requeridas a promover o restabelecimento do plano de saúde.A alegação do réu Bradesco, inclusive, é contraditória, pois já apresentou petição informando que teria cumprido a determinação, o que demonstra que a questão é passível de solução, independentemente da intervenção da ré Qualicorp. No tocante ao valor da multa, convém ressaltar que a sentença foi proferida em janeiro e já se vão quase 8 meses, sem qualquer demonstração de boa vontade das rés para cumprimento e restabelecimento do plano de saúde, apesar das várias decisões 389

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proferidas.A recalcitrância é tamanha que justifica a fixação de astreintes no valor total de R$ 30.000,00. Note-se que estamos falando de plano de saúde, contrato que se destina a tratar de um dos bens mais preciosos que o ser humano possui e que não pode ser tratado com o descaso das requeridas.Assiste razão ao réu Bradesco apenas no tocante ao fato de que os honorários incidem apenas sobre o valor da condenação, ou seja, dos danos morais, não compondo as astreintes a sua base de cálculo.De igual modo, não incidem sobre as astreintes juros de mora, mas considero que a multa do artigo 523, § 1º, do CPC, deve sobre elas recair, tendo em vista que se cuida de importância líquida e certa a que foram condenados ambos os réus.Assim, acolho parcialmente a impugnação apenas para limitar os honorários advocatícios ao valor da condenação dos danos morais, bem como para excluir os juros de mora sobre as astreintes. Remetam-se os autos ao contador para que apure o valor devido, observados os seguintes parâmetros: 1. Danos morais a) danos morais de R$ 4.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar de 15.01.2018; b) honorários de 10%. O valor deverá ser atualizado até 06.05.2018 (data do depósito de R$ 2.325,07), quando deverão ser abatidos R$ 2.325,07, prosseguindo-se com o cálculo e com a incidência da multa de 10% do artigo 523, § 1º, do CPC, tendo em vista que a condenação foi solidária e o réu Bradesco realizou o pagamento de apenas metade do valor. 2. Primeira Multa R$ 10.000,00 a) R$ 10.0000,00, corrigidos monetariamente a partir de 25.05.2018, data da decisão que determinou a intimação para pagamento, até 11.06.2018, quando foi feito o pagamento parcial de R$ 5.655,60, os quais deverão ser abatidos, prosseguindo-se com o cálculo e com incidência da multa de 10% do artigo 523, § 1º, do CPC, tendo em vista que a obrigação foi imposta indistintamente a ambas as rés, razão pela qual ambas são responsáveis pelo pagamento. 3. Segunda Multa R$ 10.000,00 a) R$ 10.0000,00, corrigidos monetariamente a partir de 28.06.2018, data da decisão que determinou a intimação para pagamento, até 12.07.2018, quando foi feito o pagamento parcial de R$ 5.000,00, os quais deverão ser abatidos, prosseguindo-se com o cálculo e com incidência da multa de 10% do artigo 523, § 1º, do CPC, tendo em vista que a obrigação foi imposta indistintamente a ambas as rés, razão pela qual ambas são responsáveis pelo pagamento. Esclareça a autora, em 3 dias, se finalmente houve o restabelecimento de seu plano de saúde. P.I. Planaltina/DF, 31 de julho de 2018, às 13:19:06.FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito (...)?. Afirma que a probabilidade do direito residiria na ?ausência de intimação do BRADESCO SAÚDE S/A, pessoalmente ou por seus advogados, a respeito da multa aplicada?. Sustenta, ainda, a desproporcionalidade das ?astreintes?. Pugna pela exclusão ou minoração da multa cominatória. Preparo recursal recolhido. É o relato. VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator Recurso admissível (RITR, Art. 31 e Enunciado n. 7 da Turma de Uniformização de Jurisprudência). Hei por bem manter a decisão ora revista, pelos mesmos fundamentos expostos por ocasião do indeferimento do pedido liminar, até porque não adveio argumento substancial que viesse a alterar a moldura fático-jurídica já analisada. Para tanto, no que concerne à alegação de nulidade da intimação, anoto os seguintes aspectos acerca do curso processual: i) a sentença foi proferida em 15.1º.2018 (condenação das rés na obrigação de restabelecimento do plano de saúde, no prazo de 5 dias, ?com vencimento da primeira prestação, no valor de R$ 2.089,46, no dia 10.02.2017 e das demais no mesmo dia dos meses subseqüentes?, além de danos morais); ii) recurso interposto pela BRADESCO SAÚDE; iii) previamente à remessa dos autos à Turma Recursal, foi deferida medida de urgência (em aclaratórios), nos seguintes termos: ?Efetivamente a sentença padece de erro material, o qual pode ser corrigido independentemente de embargos de declaração.Assim, no dispositivo, onde se lê ?10.02.2017?, leia-se ?10.02.2018?. Como o recurso somente é recebido em seu efeito devolutivo, ficam as rés intimadas para restabelecerem o contrato em 5 dias da publicação da presente, sob pena de multa de R$ 10.000,00. Após, subam os autos?; iv) a referida decisão foi disponibilizada no DJe de 20.2º.2018 (p. 1.823 ); v) o recurso inominado foi julgado em 11.4.2018 (confirmada a sentença); vi) os autos retornaram à origem, intimadas as partes para manifestação; vii) a parte requerente/agravada pugnou pelo cumprimento do acórdão e as partes requeridas não se manifestaram; viii) aplicada, então, a multa cominatória (R$ 10.000,00) e intimadas as partes para comprovação do restabelecimento do contrato, pena de nova multa no valor de R$ 10.000,00; ix) decisão disponibilizada no DJe de 28.5.2018 (p. 1.998); x) impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela ora agravante, em 12.6.2018, e indeferida em 28.6.2018; xi) agravo de instrumento distribuído à 1ª Turma Recursal, em 24.7.2018 (0700933-96 ? redistribuído, a pedido, a este Juízo, em 6.9.2018, em razão da prevenção e julgado prejudicado em face do atual quadro processual ? não atribuído efeito suspensivo ao primeiro agravo); x) novo agravo de instrumento ora interposto contra a decisão que confirmou a multa cominatória e acolheu a impugnação tão somente para limitar os honorários advocatícios ao valor da condenação dos danos morais, bem como para excluir os juros de mora sobre as astreintes?. De plano, é de se pontuar que não desponta a alegada desproporcionalidade do valor da multa cominatória (dentro do teto dos Juizados Especiais), haja vista a urgência que o caso requer, a par da relevância do bem jurídico tutelado (direito à saúde) e da patente recalcitrância das requeridas à efetiva demonstração do cumprimento da condenação imposta por decisão transitada em julgado, não obstante transcorridos mais de oito meses. Não se pode olvidar que compete a todos os sujeitos do processo cooperar entre si para obtenção, em tempo razoável, da solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (CPC, Ar. 4º e 6º). Nessa moldura, a conduta das requeridas configura ofensa aos princípios da cooperação e da efetividade, na medida em que, somente em 14.8.2018, foi restabelecido o plano de saúde e que, ainda assim, a agravada teria recebido boletos em desacordo ao determinado na sentença, tanto que foi proferida decisão (em 4.10.2018) pelo Juízo de origem, in verbis: ?Nos termos da decisão ID 18965250 p. 2, datada de 28.06.2018, as rés foram intimadas para promover o restabelecimento do plano de saúde e envio dos boletos à autora, sob pena de incidência da terceira multa de R$ 10.000,00. O sistema do PJe registrou ciência dos réus em 02.07.2018. Computado o prazo de 10 dias em dias úteis, esse findou em 16.07.2018. O documento apresentado pela ré Qualicorp no ID 21331547, em 15.08.2018, não demonstra a data em que o plano teria sido restabelecido, nem a petição a informa. A autora, contudo, informou que o plano foi restabelecido em 14.08.2018 (ID 21733790 p. 2) e que recebeu os boletos relativos aos meses de janeiro, fevereiro, março, julho, agosto e setembro de 2018 com data de vencimento para o dia 20, quando o disposto na sentença era dia 10. Reclamou que está sendo cobrado período em que o plano não estava reativado e que o valor (R$ 2.73,42) está em descompasso com o estabelecido na sentença. A ré Qualicorp apresentou impugnação à penhora, alegando excesso de penhora em razão de depósito já realizado por ela. 1) Em primeiro lugar, verifica-se que a terceira multa é devida, pois o plano de saúde somente foi restabelecido em 14.08.2018, quando já findo o prazo estabelecido na decisão ID 18965250 p. 2. 2) Quanto à petição ID 22602228, este juízo não mais analisará qualquer reclamação da ré Bradesco sobre a existência de obrigação solidária, pois tal questão ESTÁ COBERTA PELA COISA JULGADA. Verifica-se que a constante repetição de fundamentado já analisada e afastado por sentença transitada em julgado, demonstra que a ré descumpre os deveres previstos nos artigos II, III e IV, do artigo 77, do Código de Processo Civil. Fica, portanto, advertida de que a apresentação mais uma vez de petição em que pretenda se eximir de sua responsabilidade SOLIDÁRIA, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 1º, do CPC), com fixação da multa prevista no § 2º. Rejeito a impugnação ID 23383672. 3) Usualmente, o pagamento dos planos de saúde é feito de forma adiantada. Convém observar, contudo, que o restabelecimento somente ocorreu em 14.08.2018, motivo pela qual não podem as rés pretender a cobrança dos meses anteriores a esse período, mas podem pretender a cobrança do mês de agosto de 2018. Determino, portanto, que as rés promovam o cancelamento das cobranças relativas aos meses de janeiro a julho de 2018. Em relação, contudo, aos valores devidos a partir de agosto de 2018, é sabido e contratualmente fixado que há atualização anual dos valores, razão pela qual não considero a cobrança de R $ 2.473,92 como descumprimento da sentença, pois não pode a autora pretender pagar o mesmo valor ad eternum, principalmente quando a própria legislação autoriza a majoração em caso de mudanças de faixa de etária. Assim, em que pese a decisão ID 22047688, a questão do valor foi devidamente explicada pelas rés e encontra respaldo no contrato. Permanecia o descumprimento apenas em relação à data dos boletos, mas o documento ID 22722135 demonstra que a data de vencimento já foi ajustada nos termos da sentença. A autora promoveu o depósito de R$ 2.089,46 em 24.09.2018. Não se justifica a cobrança de encargos moratórios, mas deverá haver a complementação em relação ao valor reajustado, ou seja, R$ 384,46. 4) Em relação à impugnação à penhora, a ré Qualicorp demonstrou depósito de R$ 4.040,00 e o depósito de R$ 13.186,89. Tem-se, contudo, o bloqueio de R$ 13.186,89 na conta de ambas as requeridas. Há, portanto, excesso de dinheiro à disposição deste Juízo. Considerando-se o pagamento realizado pela ré Qualicorp e considerando-se os valores pagos pela ré Bradesco antes da penhora, temse por quitado débito referente aos danos morais e à primeira e à segunda multa com esses valores. Deste valor, contudo, deve ser abatida a diferença do valor devido pela autora no mês de setembro (R$ 384,46), bem como a mensalidade do mês de agosto de 2018 (R$ 2.473,92), não sendo devidos encargos moratórios, pois o pagamento a destempo decorreu de atos dos próprios credores. Assim, o valor a ser levantado pela 390

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autora, em relação ao depósito ID 23514028, é de R$ 10.328,51. Isso significa que a diferença, bem como o depósito de R$ 4.040,00 deverão ser levantados pela ré Qualicorp. Por outro lado, como a terceira multa é devida, a autora deverá levantar R$ 5.000,00 do valor bloqueado nas contas do réu Bradesco e R$ 5.000,00 do valor bloqueado nas contas da ré Qualicorp. Os alvarás em favor das rés, contudo, somente deverão ser expedidos quando os valores devidos à autora forem levantados. Acolho parcialmente a impugnação nos termos já expostos. 5) Encaminhem-se as informações em anexo ao relator dos Agravos, bem como cópia da presente. Planaltina/DF, 4 de outubro de 2018, às 18:35:01. FERNANDA DIAS XAVIERJuíza de Direito?. Por fim, não se verifica qualquer nulidade nas sucessivas intimações para comprovação do cumprimento da sentença (antecipação de tutela) ou do acórdão, regularmente efetuadas por meio do DJe (em período inferior a um ano no trânsito em julgado do decisum) em nome da patrona da empresa ora agravante (desnecessidade de intimação pessoal, à luz do caderno processual vigente ? CPC, Art. 513, §§ 2º e 4º). Precedente do TJDFT, 7ª Turma Cível, Acórdão n.988697, DJE: 24.1º.2017. Nego provimento ao agravo de instrumento. Confirmo a decisão agravada. Sem custas nem honorários. É o voto. O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME. N. 0701174-70.2018.8.07.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BRADESCO SAUDE S/A. Adv(s).: DF3313300A - GUILHERME SILVEIRA COELHO. R: LAZARA RODRIGUES DE DEUS. Adv(s).: GO30407 - INGRID DE OLIVEIRA ROCHA. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701174-70.2018.8.07.9000 AGRAVANTE(S) BRADESCO SAUDE S/A AGRAVADO(S) LAZARA RODRIGUES DE DEUS Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1139953 EMENTA PROCESSO CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROPORCIONALIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO TUTELADO (DIREITO À SAÚDE). RECALCITRÂNCIA À EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. NÃO EVIDENCIADA NULIDADE DAS INTIMAÇÕES. AGRAVO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Novembro de 2018 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator RELATÓRIO Agravo de instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão do 1º Juizado Especial Cível de Planaltna/DF, o qual deu parcial provimento à impugnação ao cumprimento de sentença, sob os seguintes fundamentos, in verbis: ?(...) Em sentença, condenou-se ambas as rés a restabelecerem o plano de saúde, no prazo de 5 dias a contar da publicação da sentença, bem como ao pagamento, de forma solidária, de danos morais de R$ 4.000,00. a decisão ID 13547805, determinou-se o cumprimento da sentença no prazo de 5 dias da publicação, sob pena de multa de R$ 10.000,00. Negou-se provimento ao recurso do réu Bradesco, o qual foi condenado ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação. Pela decisão ID 17518165, as rés foram intimadas novamente a demonstrar o cumprimento da sentença, sob pena de mais uma multa de R$ 10.000,00. Concomitantemente, foram intimadas para pagamento da multa de R$ 10.000,00 fixada anteriormente. O réu Bradesco promoveu o depósito de R$ 2.325,97 em 08.06.2018 e de R$ 5.655,60 em 11.06.2018.Alegou que o contrato já teria sido restabelecido em 22.01.2018.Na decisão ID 18965250, rejeitou-se a impugnação do réu Bradesco, determinou-se a liberação dos valores depositados em benefício do autor e fixou-se novo prazo de 15 dias para cumprimento da sentença, sob pena de uma terceira multa de R$ 10.000,00.O réu Bradesco promoveu o depósito de R$ 5.000,00 em 12.07.2018, referente à sua parte na multa.Apresentou nova impugnação, afirmando que não foi intimado pessoalmente para cumprimento da determinação e que a responsabilidade pelo cumprimento da sentença seria da ré Qualicorp.Insurgiu-se, ainda, quanto ao valor da multa.Decido. Inicialmente, anote-se a intempestividade da manifestação apresentada ao ID 20285934, conforme consta da certidão de ID 20377025, haja vista que protocolada em 24.07.2018, um dia após esgotamento do prazo. Quanto ao agravo de instrumento, mantenho a decisão de ID 18965250 por seus próprios termos.No tocante à alegação de falta de intimação pessoal para cumprimento da obrigação, convém observar que a Súmula 401/STJ não encontra mais respaldo no novo Código de Processo Civil, haja vista a redação do artigo 513, § 2º, I.Por outro lado, a responsabilidade das rés foi devidamente analisada na sentença e a questão está coberta pela coisa julgadas, sendo o dispositivo claro ao condenar ambas as requeridas a promover o restabelecimento do plano de saúde.A alegação do réu Bradesco, inclusive, é contraditória, pois já apresentou petição informando que teria cumprido a determinação, o que demonstra que a questão é passível de solução, independentemente da intervenção da ré Qualicorp. No tocante ao valor da multa, convém ressaltar que a sentença foi proferida em janeiro e já se vão quase 8 meses, sem qualquer demonstração de boa vontade das rés para cumprimento e restabelecimento do plano de saúde, apesar das várias decisões proferidas.A recalcitrância é tamanha que justifica a fixação de astreintes no valor total de R$ 30.000,00. Note-se que estamos falando de plano de saúde, contrato que se destina a tratar de um dos bens mais preciosos que o ser humano possui e que não pode ser tratado com o descaso das requeridas.Assiste razão ao réu Bradesco apenas no tocante ao fato de que os honorários incidem apenas sobre o valor da condenação, ou seja, dos danos morais, não compondo as astreintes a sua base de cálculo.De igual modo, não incidem sobre as astreintes juros de mora, mas considero que a multa do artigo 523, § 1º, do CPC, deve sobre elas recair, tendo em vista que se cuida de importância líquida e certa a que foram condenados ambos os réus.Assim, acolho parcialmente a impugnação apenas para limitar os honorários advocatícios ao valor da condenação dos danos morais, bem como para excluir os juros de mora sobre as astreintes. Remetam-se os autos ao contador para que apure o valor devido, observados os seguintes parâmetros: 1. Danos morais a) danos morais de R$ 4.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar de 15.01.2018; b) honorários de 10%. O valor deverá ser atualizado até 06.05.2018 (data do depósito de R$ 2.325,07), quando deverão ser abatidos R$ 2.325,07, prosseguindo-se com o cálculo e com a incidência da multa de 10% do artigo 523, § 1º, do CPC, tendo em vista que a condenação foi solidária e o réu Bradesco realizou o pagamento de apenas metade do valor. 2. Primeira Multa R$ 10.000,00 a) R$ 10.0000,00, corrigidos monetariamente a partir de 25.05.2018, data da decisão que determinou a intimação para pagamento, até 11.06.2018, quando foi feito o pagamento parcial de R$ 5.655,60, os quais deverão ser abatidos, prosseguindo-se com o cálculo e com incidência da multa de 10% do artigo 523, § 1º, do CPC, tendo em vista que a obrigação foi imposta indistintamente a ambas as rés, razão pela qual ambas são responsáveis pelo pagamento. 3. Segunda Multa R$ 10.000,00 a) R$ 10.0000,00, corrigidos monetariamente a partir de 28.06.2018, data da decisão que determinou a intimação para pagamento, até 12.07.2018, quando foi feito o pagamento parcial de R$ 5.000,00, os quais deverão ser abatidos, prosseguindo-se com o cálculo e com incidência da multa de 10% do artigo 523, § 1º, do CPC, tendo em vista que a obrigação foi imposta indistintamente a ambas as rés, razão pela qual ambas são responsáveis pelo pagamento. Esclareça a autora, em 3 dias, se finalmente houve o restabelecimento de seu plano de saúde. P.I. Planaltina/DF, 31 de julho de 2018, às 13:19:06.FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito (...)?. Afirma que a probabilidade do direito residiria na ?ausência de intimação do BRADESCO SAÚDE S/A, pessoalmente ou por seus advogados, a respeito da multa aplicada?. Sustenta, ainda, a desproporcionalidade das ?astreintes?. Pugna pela exclusão ou minoração da multa cominatória. Preparo recursal recolhido. É o relato. VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator Recurso admissível (RITR, Art. 31 e Enunciado n. 7 da Turma de Uniformização de Jurisprudência). Hei por bem manter a decisão ora revista, pelos mesmos fundamentos expostos por ocasião do indeferimento do pedido liminar, até porque não adveio argumento substancial que viesse a alterar a moldura fático-jurídica já analisada. Para tanto, no que concerne à alegação de nulidade da intimação, anoto os seguintes aspectos acerca do curso processual: i) a sentença foi proferida em 15.1º.2018 (condenação das rés na obrigação de restabelecimento do plano de saúde, no prazo de 5 dias, ?com vencimento da primeira prestação, no valor de R$ 2.089,46, no dia 10.02.2017 e das demais no mesmo dia dos meses subseqüentes?, além de danos morais); ii) recurso interposto pela BRADESCO SAÚDE; iii) previamente à remessa dos autos à Turma Recursal, foi deferida medida de urgência (em aclaratórios), nos seguintes termos: ?Efetivamente a sentença padece de erro material, o qual pode ser corrigido independentemente de embargos de declaração.Assim, no dispositivo, onde se lê ?10.02.2017?, leia-se ?10.02.2018?. Como o recurso somente é recebido em seu efeito devolutivo, ficam as rés intimadas para restabelecerem o contrato em 5 dias da publicação da presente, sob pena de multa de R$ 10.000,00. Após, subam os autos?; iv) a referida decisão foi disponibilizada no DJe de 20.2º.2018 (p. 391

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1.823 ); v) o recurso inominado foi julgado em 11.4.2018 (confirmada a sentença); vi) os autos retornaram à origem, intimadas as partes para manifestação; vii) a parte requerente/agravada pugnou pelo cumprimento do acórdão e as partes requeridas não se manifestaram; viii) aplicada, então, a multa cominatória (R$ 10.000,00) e intimadas as partes para comprovação do restabelecimento do contrato, pena de nova multa no valor de R$ 10.000,00; ix) decisão disponibilizada no DJe de 28.5.2018 (p. 1.998); x) impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela ora agravante, em 12.6.2018, e indeferida em 28.6.2018; xi) agravo de instrumento distribuído à 1ª Turma Recursal, em 24.7.2018 (0700933-96 ? redistribuído, a pedido, a este Juízo, em 6.9.2018, em razão da prevenção e julgado prejudicado em face do atual quadro processual ? não atribuído efeito suspensivo ao primeiro agravo); x) novo agravo de instrumento ora interposto contra a decisão que confirmou a multa cominatória e acolheu a impugnação tão somente para limitar os honorários advocatícios ao valor da condenação dos danos morais, bem como para excluir os juros de mora sobre as astreintes?. De plano, é de se pontuar que não desponta a alegada desproporcionalidade do valor da multa cominatória (dentro do teto dos Juizados Especiais), haja vista a urgência que o caso requer, a par da relevância do bem jurídico tutelado (direito à saúde) e da patente recalcitrância das requeridas à efetiva demonstração do cumprimento da condenação imposta por decisão transitada em julgado, não obstante transcorridos mais de oito meses. Não se pode olvidar que compete a todos os sujeitos do processo cooperar entre si para obtenção, em tempo razoável, da solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (CPC, Ar. 4º e 6º). Nessa moldura, a conduta das requeridas configura ofensa aos princípios da cooperação e da efetividade, na medida em que, somente em 14.8.2018, foi restabelecido o plano de saúde e que, ainda assim, a agravada teria recebido boletos em desacordo ao determinado na sentença, tanto que foi proferida decisão (em 4.10.2018) pelo Juízo de origem, in verbis: ?Nos termos da decisão ID 18965250 p. 2, datada de 28.06.2018, as rés foram intimadas para promover o restabelecimento do plano de saúde e envio dos boletos à autora, sob pena de incidência da terceira multa de R$ 10.000,00. O sistema do PJe registrou ciência dos réus em 02.07.2018. Computado o prazo de 10 dias em dias úteis, esse findou em 16.07.2018. O documento apresentado pela ré Qualicorp no ID 21331547, em 15.08.2018, não demonstra a data em que o plano teria sido restabelecido, nem a petição a informa. A autora, contudo, informou que o plano foi restabelecido em 14.08.2018 (ID 21733790 p. 2) e que recebeu os boletos relativos aos meses de janeiro, fevereiro, março, julho, agosto e setembro de 2018 com data de vencimento para o dia 20, quando o disposto na sentença era dia 10. Reclamou que está sendo cobrado período em que o plano não estava reativado e que o valor (R$ 2.73,42) está em descompasso com o estabelecido na sentença. A ré Qualicorp apresentou impugnação à penhora, alegando excesso de penhora em razão de depósito já realizado por ela. 1) Em primeiro lugar, verifica-se que a terceira multa é devida, pois o plano de saúde somente foi restabelecido em 14.08.2018, quando já findo o prazo estabelecido na decisão ID 18965250 p. 2. 2) Quanto à petição ID 22602228, este juízo não mais analisará qualquer reclamação da ré Bradesco sobre a existência de obrigação solidária, pois tal questão ESTÁ COBERTA PELA COISA JULGADA. Verifica-se que a constante repetição de fundamentado já analisada e afastado por sentença transitada em julgado, demonstra que a ré descumpre os deveres previstos nos artigos II, III e IV, do artigo 77, do Código de Processo Civil. Fica, portanto, advertida de que a apresentação mais uma vez de petição em que pretenda se eximir de sua responsabilidade SOLIDÁRIA, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 1º, do CPC), com fixação da multa prevista no § 2º. Rejeito a impugnação ID 23383672. 3) Usualmente, o pagamento dos planos de saúde é feito de forma adiantada. Convém observar, contudo, que o restabelecimento somente ocorreu em 14.08.2018, motivo pela qual não podem as rés pretender a cobrança dos meses anteriores a esse período, mas podem pretender a cobrança do mês de agosto de 2018. Determino, portanto, que as rés promovam o cancelamento das cobranças relativas aos meses de janeiro a julho de 2018. Em relação, contudo, aos valores devidos a partir de agosto de 2018, é sabido e contratualmente fixado que há atualização anual dos valores, razão pela qual não considero a cobrança de R $ 2.473,92 como descumprimento da sentença, pois não pode a autora pretender pagar o mesmo valor ad eternum, principalmente quando a própria legislação autoriza a majoração em caso de mudanças de faixa de etária. Assim, em que pese a decisão ID 22047688, a questão do valor foi devidamente explicada pelas rés e encontra respaldo no contrato. Permanecia o descumprimento apenas em relação à data dos boletos, mas o documento ID 22722135 demonstra que a data de vencimento já foi ajustada nos termos da sentença. A autora promoveu o depósito de R$ 2.089,46 em 24.09.2018. Não se justifica a cobrança de encargos moratórios, mas deverá haver a complementação em relação ao valor reajustado, ou seja, R$ 384,46. 4) Em relação à impugnação à penhora, a ré Qualicorp demonstrou depósito de R$ 4.040,00 e o depósito de R$ 13.186,89. Tem-se, contudo, o bloqueio de R$ 13.186,89 na conta de ambas as requeridas. Há, portanto, excesso de dinheiro à disposição deste Juízo. Considerando-se o pagamento realizado pela ré Qualicorp e considerando-se os valores pagos pela ré Bradesco antes da penhora, temse por quitado débito referente aos danos morais e à primeira e à segunda multa com esses valores. Deste valor, contudo, deve ser abatida a diferença do valor devido pela autora no mês de setembro (R$ 384,46), bem como a mensalidade do mês de agosto de 2018 (R$ 2.473,92), não sendo devidos encargos moratórios, pois o pagamento a destempo decorreu de atos dos próprios credores. Assim, o valor a ser levantado pela autora, em relação ao depósito ID 23514028, é de R$ 10.328,51. Isso significa que a diferença, bem como o depósito de R$ 4.040,00 deverão ser levantados pela ré Qualicorp. Por outro lado, como a terceira multa é devida, a autora deverá levantar R$ 5.000,00 do valor bloqueado nas contas do réu Bradesco e R$ 5.000,00 do valor bloqueado nas contas da ré Qualicorp. Os alvarás em favor das rés, contudo, somente deverão ser expedidos quando os valores devidos à autora forem levantados. Acolho parcialmente a impugnação nos termos já expostos. 5) Encaminhem-se as informações em anexo ao relator dos Agravos, bem como cópia da presente. Planaltina/DF, 4 de outubro de 2018, às 18:35:01. FERNANDA DIAS XAVIERJuíza de Direito?. Por fim, não se verifica qualquer nulidade nas sucessivas intimações para comprovação do cumprimento da sentença (antecipação de tutela) ou do acórdão, regularmente efetuadas por meio do DJe (em período inferior a um ano no trânsito em julgado do decisum) em nome da patrona da empresa ora agravante (desnecessidade de intimação pessoal, à luz do caderno processual vigente ? CPC, Art. 513, §§ 2º e 4º). Precedente do TJDFT, 7ª Turma Cível, Acórdão n.988697, DJE: 24.1º.2017. Nego provimento ao agravo de instrumento. Confirmo a decisão agravada. Sem custas nem honorários. É o voto. O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME. N. 0701159-04.2018.8.07.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: PAULA ANGELICA DOS SANTOS DA SILVA. Adv(s).: DF2212500A - ARIEL GOMIDE FOINA. R: VIRGILIO DO REGO MONTEIRO NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701159-04.2018.8.07.9000 AGRAVANTE(S) PAULA ANGELICA DOS SANTOS DA SILVA AGRAVADO(S) VIRGILIO DO REGO MONTEIRO NETO Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1139956 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO INEXISTENTE. PUBLICAÇÃO DIRECIONADA AO PATRONO LEGALMENTE CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. VIÁVEL O DESARQUIVAMENTO E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, MEDIANTE precisa indicação de bens penhoráveis ou a demonstração de alteração da situação econômica do devedor. AGRAVO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Novembro de 2018 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator RELATÓRIO Agravo de instrumento interposto por PAULA ANGELICA DOS SANTOS SILVA contra decisão do Juízo de Direito do 5º Juizado Especial Cível de Brasília, nos autos n. 0030284-59.2009.8.07.0016. Eis o teor do provimento judicial recorrido: ?Não verifico nulidade na publicação da sentença realizada quando o feito ainda tramitava fisicamente. Desta forma, não há que se falar em devolução de prazo?. Argumenta erro de procedimento do Juízo de origem (publicação da sentença nos autos físicos não foi feita em nome do advogado da parte), o que inviabilizou a interposição de recurso à sentença que indeferiu a petição inicial (requerimento de cumprimento de sentença), sob os seguintes fundamentos, in verbis: ?A autora PAULA ANGÉLICA DOS SANTOS DA SILVA ajuizou cumprimento de sentença baseado em Título Judicial (sentença de embargos do devedor) no qual o executado restou condenado em obrigação de pagar (consubstanciada em multa de 1% e honorários de 10% ambos sobre o valor de causa.O feito foi extinto, nos seguintes termos: "A autora ingressou, em 2009, com ação de execução, distribuída a este Juízo contra a qual o réu opôs 392

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embargos do devedor, que foram julgados improcedentes, condenando-o ao pagamento de multa de 1% e 10% a titulo de honorários sobre o valor da causa e multa de 10% sobre o valor dos encargos arbitrados nos embargos. Posteriormente a execução foi extinta por inércia.Narra, ainda, que em 2014 ingressou com ação monitória em face do executado afirmando ser credora da quantia de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), representada pela cártula de cheque indicada na petição inicial, que teve o pagamento frustrado. O pedido foi julgado procedente.No presente feito, requer o cumprimento da sentença que julgou os embargos do devedor da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 2009 e que tramitou neste Juízo, apenas em relação à multa e os honorários advocatícios, não incluídos na condenação da ação monitória.A execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo (Precedente desta corte: 965959)".Em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal verifica-se que a sentença da ação monitória ajuizada pelo autor tramita desde 2015 em busca de bens do devedor para satisfação da dívida, sem sucesso. Este tipo de procedimento não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.Destaque-se, ademais, que o exequente busca se servir de expediente processual inexistente, qual seja a distribuição de demanda autônoma para "cumprimento de sentença" referente a procedimento diverso, tentando se furtar ao indeferimento de processamento ali reiteradamente decidido.Isso posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL diante da falta de pressuposto processual objetivo. Extingo o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, c/c o art. 485, incisos I e IV do NCPC." Ressalto que, como é possível verificar, o feito foi extinto em razão de a autora estar insistindo em processamento já reiteradamente indeferido na ação monitória. A autora recorreu da sentença. Eis o inteiro teor do Acórdão que julgou seu recurso: "I. Sentença de rejeição dos embargos à execução no originário processo de execução de título extrajudicial que teve curso no 5º Juizado Especial Cível de Brasília-DF (proc. 2009.01.1.74605-3). Consequente condenação do então embargante (devedor/recorrido) ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários, em 11.05.2010. Eventual interesse ao recebimento dos valores constitui fase superveniente dentro do mesmo processo. II. Débito exequendo fundamentou ação monitória em face do mesmo executado, em 2014 (proc. 2014.01.1.014406-7). III. Pretensão da recorrente na execução dos valores atinentes a tais rubricas (litigância de má-fé e honorários), em 2017, no bojo da "ação de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar" (proc. 0727491-28.2017.8.07.0016). IV. Impropriedade do ajuizamento de demanda autônoma. Inexistência de error in procedendo da sentença da extinção do processo sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial (Lei n. 9.099/95, Artigo 51, III c/c CPC, artigo 485, I e IV). V. Recurso improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, Art. 46). A recorrente arcará com o valor das custas e dos honorários à razão de 10% do valor da condenação ou da causa (Lei n. 9.099/95, Art. 55)".O Acórdão fora modificado por decisão de Embargos de Declaração opostos pela autora exclusivamente para acrescer ao dispositivo do acórdão a suspensão da exigibilidade da condenação em custas e honorários, em face do deferimento da gratuidade de justiça.A decisão dos Embargos de Declaração faz questão de reafirmar "a inexistência de error in procedendo na decisão que rejeita a petição incial" (grifo nosso).O inconformismo da autora não tem limites. Ajuizou agora, o presente feito, que denominou de "requerimento" alegando que consta dos Acórdãos proferidos pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais que a autora deveria adotar a vis "requerimento" para instaurar o cumprimento de sentença.Ora, este Tribunal vem passando pela migração dos processos físicos para os processos eletrônicos há tempos. Este processo iniciou-se pelos Juizados Especiais e já abrange quase a totalidade de processos do Tribunal. Recentemente, os Juizados Especiais Cíveis de Brasília tiveram os resquícios de processos físicos que ainda possuíam digitalizados. Ou seja, trabalham-se hoje nos Juizados Cíveis de Brasília com 100% de processos digitais. Seria desarrazoada uma decisão que determinasse a instauração de processo físico.A petição inicial do processo ajuizado eletronicamente pela autora, volto a afirmar, foi indeferida em razão de este Juízo ter verificado que a sentença da ação monitória ajuizada pela autora tramita desde 2015 em busca de bens do devedor para satisfação da dívida, sem sucesso. Este tipo de procedimento não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais. Destacou-se que aquela, como esta, não passava de tentativa da autora de se furtar ao indeferimento de processamento ali reiteradamente decidido.Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL diante da falta de pressuposto processual objetivo. Extingo o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, c/c o art. 485, incisos I e IV do CPC.Publique-se. Intimese.Transitada em julgado. Dê-se baixa e arquive-se. Brasília - DF, terça-feira, 19/06/2018 às 16h31.Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha Juíza de Direito Sustenta que a irreparabilidade do dano decorre do ?trânsito em julgado de sentença terminativa, o que causa dano irreparável à parte tendo em vista que esta busca a execução do título judicial que consta do ID 19783829, cuja exequibilidade foi garantida no Acórdão de julgamento do Recurso Inominado cuja ementa consta do ID 19469921 na qual foi rejeitada a instauração de Cumprimento de Sentença Civil por via do PJe e determinado expressamente que o pedido fosse feito nos mesmos autos de origem, como se fez no presente caso?. Requer o deferimento da antecipação de tutela recursal, para restituição do prazo à parte agravante e, no mérito, ?pela reformada a Decisão agravada para reconhecer ou a violação do §2º do art. 272 do CPC ou do art. 76 do CPC para deferir a restituição de prazo para a AGRAVANTE ou para anular a publicação de ID 20103592 Pág 4 e determinar, antes, a regularização da representação processual da AGRAVANTE, determinando, após, a realização de nova publicação?. Agravo recebido com efeito suspensivo (abstenção de certificação do trânsito em julgado da sentença proferida em 19.6.2018). Informações prestadas pelo Juízo de origem, nos seguintes termos: Em resposta ao pedido de informações formulado pela Terceira Turma dos Juizados Especiais deste Tribunal, encaminhem-se as seguintes informações: ?Ante o pedido de informações formulado pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, peço venia ao Excelentíssimo Senhor Relator do Agravo de Instrumento para apresentar um histórico de toda a controvérsia que culminou com a interposição do referido agravo . A autora, em 2009 ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face do réu, que tramitou fisicamente sob o n. 074605-3/2009. Em razão da oposição de embargos à execução por parte do executado, a seguinte sentença foi proferida: Ante o exposto, rejeito os embargos à execução. Condeno o autor a pagar multa por litigância de má-fé, em valor equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa (art. 18, caput, do CPC). Condeno-o, ainda, com fulcro no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/1995, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 20, §3º, do CPC). Prossiga-se a execução. Transitado em julgado, cumpra-se a obrigação de pagar no prazo de quinze dias, independentemente de intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação conforme art. 475-J do CPC (orientação REsp 954859). Sentença publicada em audiência. Intimados os presentes. Não há custas ou honorários.Houve, portanto, o prosseguimento da execução que culminou com a extinção por inércia da autora em indicar bens passíveis de penhora. Confira-se: A parte exequente, embora devidamente intimada do despacho de fl. 89, deixou transcorrer em branco o prazo que lhe foi oferecido para indicar bens da parte executada passíveis de penhora.Extingo a presente execução, uma vez que o art. 53, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95 dispõe que " não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Em 03/04/2013 os autos foram eliminados. Em 2014 a autora ajuizou ação monitória (proc. 2014.01.1.014406-7) em face do executado afirmando ser credora da quantia de R $ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), representada pela cártula de cheque indicada na petição inicial, que teve o pagamento frustrado. O pedido foi julgado procedente. Em 07/08/2017 a autora ajuizou cumprimento de sentença em autos eletrônicos sob o n. 0727491-28 apenas em relação à multa e os honorários advocatícios, não incluídos na condenação da ação monitória. O processo foi extinto nos seguintes termos:A autora ingressou, em 2009, com ação de execução, distribuída a este Juízo contra a qual o réu opôs embargos do devedor, que foram julgados improcedentes, condenando-o ao pagamento de multa de 1% e 10% a titulo de honorários sobre o valor da causa e multa de 10% sobre o valor dos encargos arbitrados nos embargos. Posteriormente a execução foi extinta por inércia. Narra, ainda, que em 2014 ingressou com ação monitória em face do executado afirmando ser credora da quantia de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), representada pela cártula de cheque indicada na petição inicial, que teve o pagamento frustrado. O pedido foi julgado procedente. No presente feito, requer o cumprimento da sentença que julgou os embargos do devedor da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 2009 e que tramitou neste Juízo, apenas em relação à multa e os honorários advocatícios, não incluídos na condenação da ação monitória. A execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo (Precedente desta corte: 965959)". Em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal verifica-se que a sentença da ação monitória ajuizada pelo autor tramita 393

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desde 2015 em busca de bens do devedor para satisfação da dívida, sem sucesso. Este tipo de procedimento não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Destaque-se, ademais, que o exequente busca se servir de expediente processual inexistente, qual seja a distribuição de demanda autônoma para "cumprimento de sentença" referente a procedimento diverso, tentando se furtar ao indeferimento de processamento ali reiteradamente decidido. Isso posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL diante da falta de pressuposto processual objetivo. Extingo o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, c/c o art. 485, incisos I e IV do NCPC. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei 9099/95). A autora recorreu da sentença. Eis o inteiro teor do Acórdão que julgou seu recurso: "I. Sentença de rejeição dos embargos à execução no originário processo de execução de título extrajudicial que teve curso no 5º Juizado Especial Cível de Brasília-DF (proc. 2009.01.1.74605-3).Consequente condenação do então embargante (devedor/recorrido) ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários, em 11.05.2010. Eventual interesse ao recebimento dos valores constitui fase superveniente dentro do mesmo processo. II. Débito exequendo fundamentou ação monitória em face do mesmo executado, em 2014 (proc. 2014.01.1.014406-7). III. Pretensão da recorrente na execução dos valores atinentes a tais rubricas (litigância de má-fé e honorários), em 2017, no bojo da "ação de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar" (proc. 0727491-28.2017.8.07.0016). IV. Impropriedade do ajuizamento de demanda autônoma. Inexistência de error in procedendo da sentença da extinção do processo sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial (Lei n. 9.099/95, Artigo 51, III c/c CPC, artigo 485, I e IV). V. Recurso improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, Art. 46). A recorrente arcará com o valor das custas e dos honorários à razão de 10% do valor da condenação ou da causa (Lei n. 9.099/95, Art. 55)". O Acórdão fora modificado por decisão de Embargos de Declaração opostos pela autora exclusivamente para acrescer ao dispositivo do acórdão a suspensão da exigibilidade da condenação em custas e honorários, em face do deferimento da gratuidade de justiça.A decisão dos Embargos de Declaração faz questão de reafirmar "a inexistência de error in procedendo na decisão que rejeita a petição inicial" (grifo nosso). Em 13/04/2018 protocolizou, em autos físicos, o que chamou de ?requerimento? cujo pedido era o tal cumprimento de sentença referente aos embargos de execução de 2009. E de forma quase concomitante, em 20/04/2018 , requereu a ?reativação? dos autos físicos já eliminados - 074605-3/2009 ? requerendo o mesmo cumprimento de sentença. Neste feito, este Juízo proferiu sentença, indeferindo a petição inicial, fundamentada nos argumentos já exaustivamente elencados.O feito foi arquivado. Ocorre que o ?requerimento? já mencionado, que tramitava fisicamente, foi digitalizado, por determinação deste Tribunal para digitalização de todos os processos que tramitavam fisicamente nos Juizados Especiais Cíveis desta Circunscrição. Trata-se, portanto, do presente feito, no qual a autora opôs Agravo de Instrumento em face de decisão proferida por este Juízo. É preciso, por fim, esclarecer que sentença mencionada pela autora como tendo sido objeto da decisão atacada, não foi preferida no presente feito, e sim nos autos que reconstituíram o processo que tramitou em 2009, já arquivado". E, intimado para emendar a inicial do agravo (princípio da cooperação), o agravante informa: ?PAULA ANGELICA DOS SANTOS DA SILVA, vem prestar as seguintes informações complementares a seguir aduzidas. Quanto ao questionamento (i) do ID 6033648 esta parte esclarece que, quanto ao Dr. Pedro Portella Nunes (ID 5257621 Pág. 53) não houve ato solene de revogação de mandato, a revogação ocorreu de forma tácita pela juntada de nova procuração outorgada em 18/04/2013 aos autos quando se verificou a necessidade de ajuizamento da Ação Monitória 14406-7/2014 de 03/02/2014. No período anterior a 18/04/2013 permaneceu válida a outorga ao advogado anterior Dr. Pedro Portella Nunes. Quanto ao questionamento (ii) do ID 6033648 esta parte esclarece que sim, que o "requerimento" que consta do ID 19469906 Pág.1 (cujo conteúdo é o mesmo da Inicial do Cumprimento de Sentença de ID 2471607 dos autos 0727491-28.2017.8.07.0016, cujos Acórdãos de julgamento constam do ID 19469921 e 19469931) é a origem da Sentença de ID 20103592 Pág 1. Cabe destacar que o "requerimento" foi protocolado fisicamente e que os autos físicos do "requerimento" tinha numeração de página que consta do "requerimento" a: fl. 001 (ID 19469906 Pág 1) e fl. 002 (ID 19469906 Pág 2) seguindo-se sequencialmente a fl. 003 (ID 19469916 Pág1), fl. 004 e 005 (ID 19469921 Pág1/2), fls. 006 a 009 (ID 19469931), fls. 010 (ID 19469918 Pág1), fl. 011 (ID 19469928 Pág1) e, em seguida a Sentença de fls. 012/014 (ID 20103592 Pág 1/3). Quanto ao questionamento (iii) do ID 6033648 esta parte esclarece que sim, que, no curso desta lide, além do EXECUTADO ser ex-Secretário de Estado, ex-Presidente de Partido, esta também é fazendeiro com mais de 2.000 semoventes e, também, empresário com patrimônio declarado para fins eleitorais em 2018 superior a 3 milhões de reais, e que, conforme documento anexo, nos autos da Monitória 14406-7/2014 em curso na 13a Vara Cível foi penhorado um dos Imóveis do EXECUTADO cujo valor é muito maior do que a dívida exequenda, de forma que, com o prosseguimento da execução do título judicial do 5º Juizado, o natural é a constrição de crédito nos autos da 13a Vara Cível, que resultará do excedente a ser obtido após a hasta do imóvel lá penhorado. Assim sendo, esta parte REQUER o recebimento dos presentes esclarecimentos a título de emenda, com a procedência do mérito do presente recurso. Termos em que pede o deferimento?. É o relato. VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator Recurso admissível (RITR, Art. 32 e Súmula 7 da TUJ dos Juizados Especiais Cíveis do TJDFT). O agravante sustenta erro de procedimento, causador de grave prejuízo, uma vez que a sentença que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença nos autos físicos n. 2009.01.1.074605-3 (ora digitalizados sob o número 0030284-59.2009) teria sido publicada em nome de advogado distinto (OAB/DF 032562) do patrono da ora agravante (OAB/DF 022125). A decisão foi proferida em 19.6.2018, nos seguintes termos: ?A autora PAULA ANGÉLICA DOS SANTOS DA SILVA ajuizou cumprimento de sentença baseado em Título Judicial (sentença de embargos do devedor) no qual o executado restou condenado em obrigação de pagar (consubstanciada em multa de 1% e honorários de 10% ambos sobre o valor de causa.O feito foi extinto, nos seguintes termos: "A autora ingressou, em 2009, com ação de execução, distribuída a este Juízo contra a qual o réu opôs embargos do devedor, que foram julgados improcedentes, condenando-o ao pagamento de multa de 1% e 10% a titulo de honorários sobre o valor da causa e multa de 10% sobre o valor dos encargos arbitrados nos embargos. Posteriormente a execução foi extinta por inércia.Narra, ainda, que em 2014 ingressou com ação monitória em face do executado afirmando ser credora da quantia de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), representada pela cártula de cheque indicada na petição inicial, que teve o pagamento frustrado. O pedido foi julgado procedente.No presente feito, requer o cumprimento da sentença que julgou os embargos do devedor da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 2009 e que tramitou neste Juízo, apenas em relação à multa e os honorários advocatícios, não incluídos na condenação da ação monitória.A execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo (Precedente desta corte: 965959)".Em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal verifica-se que a sentença da ação monitória ajuizada pelo autor tramita desde 2015 em busca de bens do devedor para satisfação da dívida, sem sucesso. Este tipo de procedimento não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.Destaque-se, ademais, que o exequente busca se servir de expediente processual inexistente, qual seja a distribuição de demanda autônoma para "cumprimento de sentença" referente a procedimento diverso, tentando se furtar ao indeferimento de processamento ali reiteradamente decidido.Isso posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL diante da falta de pressuposto processual objetivo. Extingo o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, c/c o art. 485, incisos I e IV do NCPC." Ressalto que, como é possível verificar, o feito foi extinto em razão de a autora estar insistindo em processamento já reiteradamente indeferido na ação monitória. A autora recorreu da sentença. Eis o inteiro teor do Acórdão que julgou seu recurso: "I. Sentença de rejeição dos embargos à execução no originário processo de execução de título extrajudicial que teve curso no 5º Juizado Especial Cível de Brasília-DF (proc. 2009.01.1.74605-3). Consequente condenação do então embargante (devedor/recorrido) ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários, em 11.05.2010. Eventual interesse ao recebimento dos valores constitui fase superveniente dentro do mesmo processo. II. Débito exequendo fundamentou ação monitória em face do mesmo executado, em 2014 (proc. 2014.01.1.014406-7). III. Pretensão da recorrente na execução dos valores atinentes a tais rubricas (litigância de má-fé e honorários), em 2017, no bojo da "ação de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar" (proc. 0727491-28.2017.8.07.0016). IV. Impropriedade do ajuizamento de demanda autônoma. Inexistência de error in procedendo da sentença da extinção do processo sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial (Lei n. 9.099/95, Artigo 51, III c/c CPC, artigo 485, I e IV). V. Recurso improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, Art. 46). A recorrente arcará com o valor das custas e dos honorários à razão de 10% do valor da condenação ou da causa (Lei n. 9.099/95, Art. 55)". O Acórdão fora modificado por decisão de Embargos de Declaração opostos pela autora exclusivamente para acrescer ao dispositivo do acórdão a suspensão da exigibilidade da condenação em custas 394

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e honorários, em face do deferimento da gratuidade de justiça. A decisão dos Embargos de Declaração faz questão de reafirmar "a inexistência de error in procedendo na decisão que rejeita a petição incial" (grifo nosso). O inconformismo da autora não tem limites. Ajuizou agora, o presente feito, que denominou de "requerimento" alegando que consta dos Acórdãos proferidos pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais que a autora deveria adotar a vis "requerimento" para instaurar o cumprimento de sentença. Ora, este Tribunal vem passando pela migração dos processos físicos para os processos eletrônicos há tempos. Este processo iniciou-se pelos Juizados Especiais e já abrange quase a totalidade de processos do Tribunal. Recentemente, os Juizados Especiais Cíveis de Brasília tiveram os resquícios de processos físicos que ainda possuíam digitalizados. Ou seja, trabalham-se hoje nos Juizados Cíveis de Brasília com 100% de processos digitais. Seria desarrazoada uma decisão que determinasse a instauração de processo físico. A petição inicial do processo ajuizado eletronicamente pela autora, volto a afirmar, foi indeferida em razão de este Juízo ter verificado que a sentença da ação monitória ajuizada pela autora tramita desde 2015 em busca de bens do devedor para satisfação da dívida, sem sucesso. Este tipo de procedimento não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais. Destacou-se que aquela, como esta, não passava de tentativa da autora de se furtar ao indeferimento de processamento ali reiteradamente decidido. Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL diante da falta de pressuposto processual objetivo. Extingo o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, c/c o art. 485, incisos I e IV do CPC. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado. Dê-se baixa e arquive-se. Brasília - DF, terça-feira, 19/06/2018 às 16h31. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha Juíza de Direito.? A publicação do decisum foi disponibilizada no DJe, em 19.6.2018, em nome do advogado PEDRO PORTELLA NUNES, OAB DF 032562. No particular (alegação de nulidade), razão não assiste ao agravante, uma vez que único instrumento procuratório constante naqueles autos (inclusive com pedido expresso de intimação em nome do causídico) seria o de ID 5257621 (p. 52), conferido ao Dr. Pedro Portella Nunes, em nome de quem foi feita a publicação da sentença extintiva. Insubsistência da alegação de que teria sido juntada procuração em autos diversos (ação monitória) a caracterizar revogação tácita do instrumento anterior nos autos n. 2009.01.1.074605-3, porque esse fato processual deveria ter ocorrido ou sido comunicado nos mesmos autos. E, ainda que assim não fosse, não se pode desconsiderar que não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo às partes (Lei n. 9099/95, Art. 13, § 1º). E é pacífico o entendimento das Turmas Recursais do TJDFT no sentido de que é escorreito o arquivamento do processo, em razão da inexistência de bens penhoráveis (Lei 9099/95, Art. 53, § 4º), quando infrutíferas as inúmeras diligências à localização de bens passíveis de constrição, de sorte que é facultado à parte credora o desarquivamento do processo e a retomada da execução, mediante a precisa indicação de bens penhoráveis ou a demonstração de alteração da situação econômica do devedor perante o Juízo originário: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PREVISÃO LEGAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Bens penhoráveis. É ônus do credor informar no processo os bens do devedor sujeitos à constrição judicial. A realização de diligências pelo Poder Judiciário, de ofício, se restringe às hipóteses excepcionais, devidamente justificadas, o que não é o caso do presente processo. Temse que o presente processo já havia sido anteriormente extinto em face da ausência de localização de bens, de forma que o credor deveria ter indicado objetivamente bens passíveis de penhora para o prosseguimento da execução. 3 - Extinção do processo. Na forma do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, não sendo encontrados bens passíveis de penhora, o processo será extinto, independentemente de intimação prévia do exequente, ressalvado, no entanto, o direito da parte prosseguir nos próprios autos quando localizado patrimônio sujeito à constrição judicial. Sentença que se confirma pelos próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido e não provido. Custas processuais pelo recorrente vencido. Sem honorários advocatícios, em face da ausência de contrarrazões. (1ª TR, Acórdão n.1115746, DJE: 30/08/2018) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O recorrente insurge-se contra a sentença que extinguiu o pedido de cumprimento de sentença, argumentando que o fundamento para extinção teria sido a sua desídia, bem como a ausência de patrimônio passível de penhora. Defendeu que tais fundamentos não poderiam levar à extinção do processo, conforme entendimentos jurisprudenciais que colacionou ao seu recurso. Pediu a reforma da sentença para prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de origem. 2. Sem razão o recorrente. Conforme se vê da sentença, a extinção sem mérito ocorreu após várias diligências frustradas para encontrar bens do devedor, aptos a liquidar o débito (IDs 4188040; 4188036; 4188032). Além disso, após as buscas infrutíferas, realizadas no BACEN-JUD, RENAJUD, mandados de penhora em nome do executado, o recorrente foi intimado a indicar bens passíveis de penhora, porém se quedou inerte (ID 4188044). 3. A inexistência de bens passíveis de penhora autoriza a extinção do processo, nos moldes do artigo 53, §4º, da lei n. 9.0999/95. 4. A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, uma vez que não satisfeita a obrigação, de forma que não impede o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a execução (art. 921, § 3º. do CPC). 5. Reservando-se ao credor o direito de retomada do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito. 6. Recurso do autor conhecido e não provido. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 7. Custas, se houver, pelo recorrente. Sem honorários, porque não houve contrarrazões. (2ª TR, Acórdão n.1106214, DJE: 03/07/2018). PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - EXAURIMENTO SEM SUCESSO DAS REITERADAS TENTATIVAS DE PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS E OUTROS BENS - ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Correta a sentença que, em face da negativa de penhora de ativos financeiros alcançáveis pelo BACENJUD e de outros bens pelo RENAJUD, e da ausência de indicação de bens penhoráveis pelo credor, extingue o processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença, sobretudo se o recorrente, neste momento processual, não acena para a existência de outros bens penhoráveis. Reforça a orientação pela extinção do processo as três tentativas sem êxito de penhora de ativos financeiros pelo Sistema BACENJUD e outras duas no RENAJUD. 2. Os Juizados Especiais orientam-se pelos critérios da informalidade, da simplicidade e da economia processual. Incumbe ao credor zelar pela rápida solução do litígio e do processo, dentro das limitações que impõe o rito processual, o que impede, portanto, o deferimento de medidas tais como expedição de ofício à Receita Federal para fornecimento das declarações de imposto de renda do devedor, bem como para instituição financeira, a fim de pesquisar a movimentação bancária da recorrida. 3. Nos domínios da Lei nº 9.099/95, a inexistência de bens passíveis de constrição enseja arquivamento do processo, mas nada obsta que o credor promova o desarquivamento do feito em momento mais propício à realização do seu crédito (art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95). 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 6. Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários, ante a ausência de contrarrazões. (3ª TR, Acórdão n.1083083, DJE: 23/03/2018) Nesse contexto, não desponta error in procedendo o indeferimento ao ?requerimento? de cumprimento de sentença nos autos digitalizados n. 2009.01.1.074605-3, à míngua de menção (e prova) específica de alteração da situação econômica do devedor ou indicação de bens passíveis de penhora. De outro lado, essa situação processual não constitui óbice a eventual apreciação (pelo e. Juízo de origem) de novo pleito para prosseguimento da execução à luz da informação de realização de penhora efetuada a partir dos autos da ação monitória e possível penhora no ?rosto? daqueles autos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. É o voto. O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME. N. 0701159-04.2018.8.07.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: PAULA ANGELICA DOS SANTOS DA SILVA. Adv(s).: DF2212500A - ARIEL GOMIDE FOINA. R: VIRGILIO DO REGO MONTEIRO NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701159-04.2018.8.07.9000 AGRAVANTE(S) PAULA ANGELICA DOS SANTOS DA SILVA AGRAVADO(S) VIRGILIO DO REGO MONTEIRO NETO Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1139956 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO INEXISTENTE. PUBLICAÇÃO DIRECIONADA AO PATRONO LEGALMENTE CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. VIÁVEL O DESARQUIVAMENTO E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, MEDIANTE precisa indicação de bens penhoráveis ou a demonstração de 395

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alteração da situação econômica do devedor. AGRAVO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Novembro de 2018 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator RELATÓRIO Agravo de instrumento interposto por PAULA ANGELICA DOS SANTOS SILVA contra decisão do Juízo de Direito do 5º Juizado Especial Cível de Brasília, nos autos n. 0030284-59.2009.8.07.0016. Eis o teor do provimento judicial recorrido: ?Não verifico nulidade na publicação da sentença realizada quando o feito ainda tramitava fisicamente. Desta forma, não há que se falar em devolução de prazo?. Argumenta erro de procedimento do Juízo de origem (publicação da sentença nos autos físicos não foi feita em nome do advogado da parte), o que inviabilizou a interposição de recurso à sentença que indeferiu a petição inicial (requerimento de cumprimento de sentença), sob os seguintes fundamentos, in verbis: ?A autora PAULA ANGÉLICA DOS SANTOS DA SILVA ajuizou cumprimento de sentença baseado em Título Judicial (sentença de embargos do devedor) no qual o executado restou condenado em obrigação de pagar (consubstanciada em multa de 1% e honorários de 10% ambos sobre o valor de causa.O feito foi extinto, nos seguintes termos: "A autora ingressou, em 2009, com ação de execução, distribuída a este Juízo contra a qual o réu opôs embargos do devedor, que foram julgados improcedentes, condenando-o ao pagamento de multa de 1% e 10% a titulo de honorários sobre o valor da causa e multa de 10% sobre o valor dos encargos arbitrados nos embargos. Posteriormente a execução foi extinta por inércia.Narra, ainda, que em 2014 ingressou com ação monitória em face do executado afirmando ser credora da quantia de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), representada pela cártula de cheque indicada na petição inicial, que teve o pagamento frustrado. O pedido foi julgado procedente.No presente feito, requer o cumprimento da sentença que julgou os embargos do devedor da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 2009 e que tramitou neste Juízo, apenas em relação à multa e os honorários advocatícios, não incluídos na condenação da ação monitória.A execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo (Precedente desta corte: 965959)".Em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal verifica-se que a sentença da ação monitória ajuizada pelo autor tramita desde 2015 em busca de bens do devedor para satisfação da dívida, sem sucesso. Este tipo de procedimento não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.Destaque-se, ademais, que o exequente busca se servir de expediente processual inexistente, qual seja a distribuição de demanda autônoma para "cumprimento de sentença" referente a procedimento diverso, tentando se furtar ao indeferimento de processamento ali reiteradamente decidido.Isso posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL diante da falta de pressuposto processual objetivo. Extingo o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, c/c o art. 485, incisos I e IV do NCPC." Ressalto que, como é possível verificar, o feito foi extinto em razão de a autora estar insistindo em processamento já reiteradamente indeferido na ação monitória. A autora recorreu da sentença. Eis o inteiro teor do Acórdão que julgou seu recurso: "I. Sentença de rejeição dos embargos à execução no originário processo de execução de título extrajudicial que teve curso no 5º Juizado Especial Cível de Brasília-DF (proc. 2009.01.1.74605-3). Consequente condenação do então embargante (devedor/recorrido) ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários, em 11.05.2010. Eventual interesse ao recebimento dos valores constitui fase superveniente dentro do mesmo processo. II. Débito exequendo fundamentou ação monitória em face do mesmo executado, em 2014 (proc. 2014.01.1.014406-7). III. Pretensão da recorrente na execução dos valores atinentes a tais rubricas (litigância de má-fé e honorários), em 2017, no bojo da "ação de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar" (proc. 0727491-28.2017.8.07.0016). IV. Impropriedade do ajuizamento de demanda autônoma. Inexistência de error in procedendo da sentença da extinção do processo sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial (Lei n. 9.099/95, Artigo 51, III c/c CPC, artigo 485, I e IV). V. Recurso improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, Art. 46). A recorrente arcará com o valor das custas e dos honorários à razão de 10% do valor da condenação ou da causa (Lei n. 9.099/95, Art. 55)".O Acórdão fora modificado por decisão de Embargos de Declaração opostos pela autora exclusivamente para acrescer ao dispositivo do acórdão a suspensão da exigibilidade da condenação em custas e honorários, em face do deferimento da gratuidade de justiça.A decisão dos Embargos de Declaração faz questão de reafirmar "a inexistência de error in procedendo na decisão que rejeita a petição incial" (grifo nosso).O inconformismo da autora não tem limites. Ajuizou agora, o presente feito, que denominou de "requerimento" alegando que consta dos Acórdãos proferidos pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais que a autora deveria adotar a vis "requerimento" para instaurar o cumprimento de sentença.Ora, este Tribunal vem passando pela migração dos processos físicos para os processos eletrônicos há tempos. Este processo iniciou-se pelos Juizados Especiais e já abrange quase a totalidade de processos do Tribunal. Recentemente, os Juizados Especiais Cíveis de Brasília tiveram os resquícios de processos físicos que ainda possuíam digitalizados. Ou seja, trabalham-se hoje nos Juizados Cíveis de Brasília com 100% de processos digitais. Seria desarrazoada uma decisão que determinasse a instauração de processo físico.A petição inicial do processo ajuizado eletronicamente pela autora, volto a afirmar, foi indeferida em razão de este Juízo ter verificado que a sentença da ação monitória ajuizada pela autora tramita desde 2015 em busca de bens do devedor para satisfação da dívida, sem sucesso. Este tipo de procedimento não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais. Destacou-se que aquela, como esta, não passava de tentativa da autora de se furtar ao indeferimento de processamento ali reiteradamente decidido.Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL diante da falta de pressuposto processual objetivo. Extingo o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, c/c o art. 485, incisos I e IV do CPC.Publique-se. Intimese.Transitada em julgado. Dê-se baixa e arquive-se. Brasília - DF, terça-feira, 19/06/2018 às 16h31.Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha Juíza de Direito Sustenta que a irreparabilidade do dano decorre do ?trânsito em julgado de sentença terminativa, o que causa dano irreparável à parte tendo em vista que esta busca a execução do título judicial que consta do ID 19783829, cuja exequibilidade foi garantida no Acórdão de julgamento do Recurso Inominado cuja ementa consta do ID 19469921 na qual foi rejeitada a instauração de Cumprimento de Sentença Civil por via do PJe e determinado expressamente que o pedido fosse feito nos mesmos autos de origem, como se fez no presente caso?. Requer o deferimento da antecipação de tutela recursal, para restituição do prazo à parte agravante e, no mérito, ?pela reformada a Decisão agravada para reconhecer ou a violação do §2º do art. 272 do CPC ou do art. 76 do CPC para deferir a restituição de prazo para a AGRAVANTE ou para anular a publicação de ID 20103592 Pág 4 e determinar, antes, a regularização da representação processual da AGRAVANTE, determinando, após, a realização de nova publicação?. Agravo recebido com efeito suspensivo (abstenção de certificação do trânsito em julgado da sentença proferida em 19.6.2018). Informações prestadas pelo Juízo de origem, nos seguintes termos: Em resposta ao pedido de informações formulado pela Terceira Turma dos Juizados Especiais deste Tribunal, encaminhem-se as seguintes informações: ?Ante o pedido de informações formulado pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, peço venia ao Excelentíssimo Senhor Relator do Agravo de Instrumento para apresentar um histórico de toda a controvérsia que culminou com a interposição do referido agravo . A autora, em 2009 ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face do réu, que tramitou fisicamente sob o n. 074605-3/2009. Em razão da oposição de embargos à execução por parte do executado, a seguinte sentença foi proferida: Ante o exposto, rejeito os embargos à execução. Condeno o autor a pagar multa por litigância de má-fé, em valor equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa (art. 18, caput, do CPC). Condeno-o, ainda, com fulcro no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/1995, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 20, §3º, do CPC). Prossiga-se a execução. Transitado em julgado, cumpra-se a obrigação de pagar no prazo de quinze dias, independentemente de intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação conforme art. 475-J do CPC (orientação REsp 954859). Sentença publicada em audiência. Intimados os presentes. Não há custas ou honorários.Houve, portanto, o prosseguimento da execução que culminou com a extinção por inércia da autora em indicar bens passíveis de penhora. Confira-se: A parte exequente, embora devidamente intimada do despacho de fl. 89, deixou transcorrer em branco o prazo que lhe foi oferecido para indicar bens da parte executada passíveis de penhora.Extingo a presente execução, uma vez que o art. 53, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95 dispõe que " não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Em 03/04/2013 os autos foram eliminados. Em 2014 a autora ajuizou ação monitória (proc. 2014.01.1.014406-7) em face do executado afirmando ser credora da quantia de R 396

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$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), representada pela cártula de cheque indicada na petição inicial, que teve o pagamento frustrado. O pedido foi julgado procedente. Em 07/08/2017 a autora ajuizou cumprimento de sentença em autos eletrônicos sob o n. 0727491-28 apenas em relação à multa e os honorários advocatícios, não incluídos na condenação da ação monitória. O processo foi extinto nos seguintes termos:A autora ingressou, em 2009, com ação de execução, distribuída a este Juízo contra a qual o réu opôs embargos do devedor, que foram julgados improcedentes, condenando-o ao pagamento de multa de 1% e 10% a titulo de honorários sobre o valor da causa e multa de 10% sobre o valor dos encargos arbitrados nos embargos. Posteriormente a execução foi extinta por inércia. Narra, ainda, que em 2014 ingressou com ação monitória em face do executado afirmando ser credora da quantia de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), representada pela cártula de cheque indicada na petição inicial, que teve o pagamento frustrado. O pedido foi julgado procedente. No presente feito, requer o cumprimento da sentença que julgou os embargos do devedor da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 2009 e que tramitou neste Juízo, apenas em relação à multa e os honorários advocatícios, não incluídos na condenação da ação monitória. A execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo (Precedente desta corte: 965959)". Em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal verifica-se que a sentença da ação monitória ajuizada pelo autor tramita desde 2015 em busca de bens do devedor para satisfação da dívida, sem sucesso. Este tipo de procedimento não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Destaque-se, ademais, que o exequente busca se servir de expediente processual inexistente, qual seja a distribuição de demanda autônoma para "cumprimento de sentença" referente a procedimento diverso, tentando se furtar ao indeferimento de processamento ali reiteradamente decidido. Isso posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL diante da falta de pressuposto processual objetivo. Extingo o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, c/c o art. 485, incisos I e IV do NCPC. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei 9099/95). A autora recorreu da sentença. Eis o inteiro teor do Acórdão que julgou seu recurso: "I. Sentença de rejeição dos embargos à execução no originário processo de execução de título extrajudicial que teve curso no 5º Juizado Especial Cível de Brasília-DF (proc. 2009.01.1.74605-3).Consequente condenação do então embargante (devedor/recorrido) ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários, em 11.05.2010. Eventual interesse ao recebimento dos valores constitui fase superveniente dentro do mesmo processo. II. Débito exequendo fundamentou ação monitória em face do mesmo executado, em 2014 (proc. 2014.01.1.014406-7). III. Pretensão da recorrente na execução dos valores atinentes a tais rubricas (litigância de má-fé e honorários), em 2017, no bojo da "ação de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar" (proc. 0727491-28.2017.8.07.0016). IV. Impropriedade do ajuizamento de demanda autônoma. Inexistência de error in procedendo da sentença da extinção do processo sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial (Lei n. 9.099/95, Artigo 51, III c/c CPC, artigo 485, I e IV). V. Recurso improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, Art. 46). A recorrente arcará com o valor das custas e dos honorários à razão de 10% do valor da condenação ou da causa (Lei n. 9.099/95, Art. 55)". O Acórdão fora modificado por decisão de Embargos de Declaração opostos pela autora exclusivamente para acrescer ao dispositivo do acórdão a suspensão da exigibilidade da condenação em custas e honorários, em face do deferimento da gratuidade de justiça.A decisão dos Embargos de Declaração faz questão de reafirmar "a inexistência de error in procedendo na decisão que rejeita a petição inicial" (grifo nosso). Em 13/04/2018 protocolizou, em autos físicos, o que chamou de ?requerimento? cujo pedido era o tal cumprimento de sentença referente aos embargos de execução de 2009. E de forma quase concomitante, em 20/04/2018 , requereu a ?reativação? dos autos físicos já eliminados - 074605-3/2009 ? requerendo o mesmo cumprimento de sentença. Neste feito, este Juízo proferiu sentença, indeferindo a petição inicial, fundamentada nos argumentos já exaustivamente elencados.O feito foi arquivado. Ocorre que o ?requerimento? já mencionado, que tramitava fisicamente, foi digitalizado, por determinação deste Tribunal para digitalização de todos os processos que tramitavam fisicamente nos Juizados Especiais Cíveis desta Circunscrição. Trata-se, portanto, do presente feito, no qual a autora opôs Agravo de Instrumento em face de decisão proferida por este Juízo. É preciso, por fim, esclarecer que sentença mencionada pela autora como tendo sido objeto da decisão atacada, não foi preferida no presente feito, e sim nos autos que reconstituíram o processo que tramitou em 2009, já arquivado". E, intimado para emendar a inicial do agravo (princípio da cooperação), o agravante informa: ?PAULA ANGELICA DOS SANTOS DA SILVA, vem prestar as seguintes informações complementares a seguir aduzidas. Quanto ao questionamento (i) do ID 6033648 esta parte esclarece que, quanto ao Dr. Pedro Portella Nunes (ID 5257621 Pág. 53) não houve ato solene de revogação de mandato, a revogação ocorreu de forma tácita pela juntada de nova procuração outorgada em 18/04/2013 aos autos quando se verificou a necessidade de ajuizamento da Ação Monitória 14406-7/2014 de 03/02/2014. No período anterior a 18/04/2013 permaneceu válida a outorga ao advogado anterior Dr. Pedro Portella Nunes. Quanto ao questionamento (ii) do ID 6033648 esta parte esclarece que sim, que o "requerimento" que consta do ID 19469906 Pág.1 (cujo conteúdo é o mesmo da Inicial do Cumprimento de Sentença de ID 2471607 dos autos 0727491-28.2017.8.07.0016, cujos Acórdãos de julgamento constam do ID 19469921 e 19469931) é a origem da Sentença de ID 20103592 Pág 1. Cabe destacar que o "requerimento" foi protocolado fisicamente e que os autos físicos do "requerimento" tinha numeração de página que consta do "requerimento" a: fl. 001 (ID 19469906 Pág 1) e fl. 002 (ID 19469906 Pág 2) seguindo-se sequencialmente a fl. 003 (ID 19469916 Pág1), fl. 004 e 005 (ID 19469921 Pág1/2), fls. 006 a 009 (ID 19469931), fls. 010 (ID 19469918 Pág1), fl. 011 (ID 19469928 Pág1) e, em seguida a Sentença de fls. 012/014 (ID 20103592 Pág 1/3). Quanto ao questionamento (iii) do ID 6033648 esta parte esclarece que sim, que, no curso desta lide, além do EXECUTADO ser ex-Secretário de Estado, ex-Presidente de Partido, esta também é fazendeiro com mais de 2.000 semoventes e, também, empresário com patrimônio declarado para fins eleitorais em 2018 superior a 3 milhões de reais, e que, conforme documento anexo, nos autos da Monitória 14406-7/2014 em curso na 13a Vara Cível foi penhorado um dos Imóveis do EXECUTADO cujo valor é muito maior do que a dívida exequenda, de forma que, com o prosseguimento da execução do título judicial do 5º Juizado, o natural é a constrição de crédito nos autos da 13a Vara Cível, que resultará do excedente a ser obtido após a hasta do imóvel lá penhorado. Assim sendo, esta parte REQUER o recebimento dos presentes esclarecimentos a título de emenda, com a procedência do mérito do presente recurso. Termos em que pede o deferimento?. É o relato. VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator Recurso admissível (RITR, Art. 32 e Súmula 7 da TUJ dos Juizados Especiais Cíveis do TJDFT). O agravante sustenta erro de procedimento, causador de grave prejuízo, uma vez que a sentença que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença nos autos físicos n. 2009.01.1.074605-3 (ora digitalizados sob o número 0030284-59.2009) teria sido publicada em nome de advogado distinto (OAB/DF 032562) do patrono da ora agravante (OAB/DF 022125). A decisão foi proferida em 19.6.2018, nos seguintes termos: ?A autora PAULA ANGÉLICA DOS SANTOS DA SILVA ajuizou cumprimento de sentença baseado em Título Judicial (sentença de embargos do devedor) no qual o executado restou condenado em obrigação de pagar (consubstanciada em multa de 1% e honorários de 10% ambos sobre o valor de causa.O feito foi extinto, nos seguintes termos: "A autora ingressou, em 2009, com ação de execução, distribuída a este Juízo contra a qual o réu opôs embargos do devedor, que foram julgados improcedentes, condenando-o ao pagamento de multa de 1% e 10% a titulo de honorários sobre o valor da causa e multa de 10% sobre o valor dos encargos arbitrados nos embargos. Posteriormente a execução foi extinta por inércia.Narra, ainda, que em 2014 ingressou com ação monitória em face do executado afirmando ser credora da quantia de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), representada pela cártula de cheque indicada na petição inicial, que teve o pagamento frustrado. O pedido foi julgado procedente.No presente feito, requer o cumprimento da sentença que julgou os embargos do devedor da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 2009 e que tramitou neste Juízo, apenas em relação à multa e os honorários advocatícios, não incluídos na condenação da ação monitória.A execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo (Precedente desta corte: 965959)".Em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal verifica-se que a sentença da ação monitória ajuizada pelo autor tramita desde 2015 em busca de bens do devedor para satisfação da dívida, sem sucesso. Este tipo de procedimento não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.Destaque-se, ademais, que o exequente busca se servir de expediente processual inexistente, qual seja a distribuição de demanda autônoma para "cumprimento de sentença" referente a procedimento diverso, tentando se furtar ao indeferimento de processamento ali reiteradamente decidido.Isso posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL diante da falta de pressuposto processual objetivo. 397

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Extingo o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, c/c o art. 485, incisos I e IV do NCPC." Ressalto que, como é possível verificar, o feito foi extinto em razão de a autora estar insistindo em processamento já reiteradamente indeferido na ação monitória. A autora recorreu da sentença. Eis o inteiro teor do Acórdão que julgou seu recurso: "I. Sentença de rejeição dos embargos à execução no originário processo de execução de título extrajudicial que teve curso no 5º Juizado Especial Cível de Brasília-DF (proc. 2009.01.1.74605-3). Consequente condenação do então embargante (devedor/recorrido) ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários, em 11.05.2010. Eventual interesse ao recebimento dos valores constitui fase superveniente dentro do mesmo processo. II. Débito exequendo fundamentou ação monitória em face do mesmo executado, em 2014 (proc. 2014.01.1.014406-7). III. Pretensão da recorrente na execução dos valores atinentes a tais rubricas (litigância de má-fé e honorários), em 2017, no bojo da "ação de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar" (proc. 0727491-28.2017.8.07.0016). IV. Impropriedade do ajuizamento de demanda autônoma. Inexistência de error in procedendo da sentença da extinção do processo sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial (Lei n. 9.099/95, Artigo 51, III c/c CPC, artigo 485, I e IV). V. Recurso improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, Art. 46). A recorrente arcará com o valor das custas e dos honorários à razão de 10% do valor da condenação ou da causa (Lei n. 9.099/95, Art. 55)". O Acórdão fora modificado por decisão de Embargos de Declaração opostos pela autora exclusivamente para acrescer ao dispositivo do acórdão a suspensão da exigibilidade da condenação em custas e honorários, em face do deferimento da gratuidade de justiça. A decisão dos Embargos de Declaração faz questão de reafirmar "a inexistência de error in procedendo na decisão que rejeita a petição incial" (grifo nosso). O inconformismo da autora não tem limites. Ajuizou agora, o presente feito, que denominou de "requerimento" alegando que consta dos Acórdãos proferidos pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais que a autora deveria adotar a vis "requerimento" para instaurar o cumprimento de sentença. Ora, este Tribunal vem passando pela migração dos processos físicos para os processos eletrônicos há tempos. Este processo iniciou-se pelos Juizados Especiais e já abrange quase a totalidade de processos do Tribunal. Recentemente, os Juizados Especiais Cíveis de Brasília tiveram os resquícios de processos físicos que ainda possuíam digitalizados. Ou seja, trabalham-se hoje nos Juizados Cíveis de Brasília com 100% de processos digitais. Seria desarrazoada uma decisão que determinasse a instauração de processo físico. A petição inicial do processo ajuizado eletronicamente pela autora, volto a afirmar, foi indeferida em razão de este Juízo ter verificado que a sentença da ação monitória ajuizada pela autora tramita desde 2015 em busca de bens do devedor para satisfação da dívida, sem sucesso. Este tipo de procedimento não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais. Destacou-se que aquela, como esta, não passava de tentativa da autora de se furtar ao indeferimento de processamento ali reiteradamente decidido. Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL diante da falta de pressuposto processual objetivo. Extingo o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, c/c o art. 485, incisos I e IV do CPC. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado. Dê-se baixa e arquive-se. Brasília - DF, terça-feira, 19/06/2018 às 16h31. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha Juíza de Direito.? A publicação do decisum foi disponibilizada no DJe, em 19.6.2018, em nome do advogado PEDRO PORTELLA NUNES, OAB DF 032562. No particular (alegação de nulidade), razão não assiste ao agravante, uma vez que único instrumento procuratório constante naqueles autos (inclusive com pedido expresso de intimação em nome do causídico) seria o de ID 5257621 (p. 52), conferido ao Dr. Pedro Portella Nunes, em nome de quem foi feita a publicação da sentença extintiva. Insubsistência da alegação de que teria sido juntada procuração em autos diversos (ação monitória) a caracterizar revogação tácita do instrumento anterior nos autos n. 2009.01.1.074605-3, porque esse fato processual deveria ter ocorrido ou sido comunicado nos mesmos autos. E, ainda que assim não fosse, não se pode desconsiderar que não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo às partes (Lei n. 9099/95, Art. 13, § 1º). E é pacífico o entendimento das Turmas Recursais do TJDFT no sentido de que é escorreito o arquivamento do processo, em razão da inexistência de bens penhoráveis (Lei 9099/95, Art. 53, § 4º), quando infrutíferas as inúmeras diligências à localização de bens passíveis de constrição, de sorte que é facultado à parte credora o desarquivamento do processo e a retomada da execução, mediante a precisa indicação de bens penhoráveis ou a demonstração de alteração da situação econômica do devedor perante o Juízo originário: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PREVISÃO LEGAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Bens penhoráveis. É ônus do credor informar no processo os bens do devedor sujeitos à constrição judicial. A realização de diligências pelo Poder Judiciário, de ofício, se restringe às hipóteses excepcionais, devidamente justificadas, o que não é o caso do presente processo. Temse que o presente processo já havia sido anteriormente extinto em face da ausência de localização de bens, de forma que o credor deveria ter indicado objetivamente bens passíveis de penhora para o prosseguimento da execução. 3 - Extinção do processo. Na forma do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, não sendo encontrados bens passíveis de penhora, o processo será extinto, independentemente de intimação prévia do exequente, ressalvado, no entanto, o direito da parte prosseguir nos próprios autos quando localizado patrimônio sujeito à constrição judicial. Sentença que se confirma pelos próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido e não provido. Custas processuais pelo recorrente vencido. Sem honorários advocatícios, em face da ausência de contrarrazões. (1ª TR, Acórdão n.1115746, DJE: 30/08/2018) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O recorrente insurge-se contra a sentença que extinguiu o pedido de cumprimento de sentença, argumentando que o fundamento para extinção teria sido a sua desídia, bem como a ausência de patrimônio passível de penhora. Defendeu que tais fundamentos não poderiam levar à extinção do processo, conforme entendimentos jurisprudenciais que colacionou ao seu recurso. Pediu a reforma da sentença para prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de origem. 2. Sem razão o recorrente. Conforme se vê da sentença, a extinção sem mérito ocorreu após várias diligências frustradas para encontrar bens do devedor, aptos a liquidar o débito (IDs 4188040; 4188036; 4188032). Além disso, após as buscas infrutíferas, realizadas no BACEN-JUD, RENAJUD, mandados de penhora em nome do executado, o recorrente foi intimado a indicar bens passíveis de penhora, porém se quedou inerte (ID 4188044). 3. A inexistência de bens passíveis de penhora autoriza a extinção do processo, nos moldes do artigo 53, §4º, da lei n. 9.0999/95. 4. A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, uma vez que não satisfeita a obrigação, de forma que não impede o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a execução (art. 921, § 3º. do CPC). 5. Reservando-se ao credor o direito de retomada do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito. 6. Recurso do autor conhecido e não provido. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 7. Custas, se houver, pelo recorrente. Sem honorários, porque não houve contrarrazões. (2ª TR, Acórdão n.1106214, DJE: 03/07/2018). PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - EXAURIMENTO SEM SUCESSO DAS REITERADAS TENTATIVAS DE PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS E OUTROS BENS - ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Correta a sentença que, em face da negativa de penhora de ativos financeiros alcançáveis pelo BACENJUD e de outros bens pelo RENAJUD, e da ausência de indicação de bens penhoráveis pelo credor, extingue o processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença, sobretudo se o recorrente, neste momento processual, não acena para a existência de outros bens penhoráveis. Reforça a orientação pela extinção do processo as três tentativas sem êxito de penhora de ativos financeiros pelo Sistema BACENJUD e outras duas no RENAJUD. 2. Os Juizados Especiais orientam-se pelos critérios da informalidade, da simplicidade e da economia processual. Incumbe ao credor zelar pela rápida solução do litígio e do processo, dentro das limitações que impõe o rito processual, o que impede, portanto, o deferimento de medidas tais como expedição de ofício à Receita Federal para fornecimento das declarações de imposto de renda do devedor, bem como para instituição financeira, a fim de pesquisar a movimentação bancária da recorrida. 3. Nos domínios da Lei nº 9.099/95, a inexistência de bens passíveis de constrição enseja arquivamento do processo, mas nada obsta que o credor promova o desarquivamento do feito em momento mais propício à realização do seu crédito (art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95). 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 6. Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários, ante a ausência de contrarrazões. (3ª TR, Acórdão n.1083083, DJE: 23/03/2018) Nesse contexto, não desponta error in procedendo o indeferimento ao ?requerimento? de cumprimento de sentença nos autos digitalizados n. 2009.01.1.074605-3, à míngua de menção (e prova) específica de 398

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alteração da situação econômica do devedor ou indicação de bens passíveis de penhora. De outro lado, essa situação processual não constitui óbice a eventual apreciação (pelo e. Juízo de origem) de novo pleito para prosseguimento da execução à luz da informação de realização de penhora efetuada a partir dos autos da ação monitória e possível penhora no ?rosto? daqueles autos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. É o voto. O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME. 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais 48ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

48ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Apelação Número Processo Acórdão Relator Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2018 09 1 001778-8 APJ - 0001778-79.2018.8.07.0009 1140540 FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA EDMILSON DA SILVA VIEIRA DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1JCCR-SAMAMBAIA - ACAO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARISSIMO PENAL. FALSA IDENTIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. I.Conduta criminosa do recorrente consistente em atribuir-se, no dia 2.3.2018, por volta das 17h, na QR 411, conjunto 11, lote 7, em frente ao lote 2, falsa identidade (Edileudo da Silva Vieira, nome de seu irmão), para, com isso, tentar ludibriar os autores de sua abordagem, sobretudo acerca de sua condição de foragido do sistema penitenciário distrital. II. Cinge-se o interesse à fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena. III. In casu, o juízo a quo fixou a pena-base 15 dias acima do mínimo legal, em razão de o réu possuir antecedentes penais (f. 94/97). Na segunda fase, ante a compensação entre a confissão espontânea e a reincidência, a pena intermediária mantevese inalterada. Por fim, à mingua de causas de aumento ou de diminuição de pena, a reprimenda foi definitivamente fixada em 3 meses e 15 dias. IV. Com relação ao regime prisional inicialmente fixado (semiaberto), é de ser mantido, pelo fato de o apelante ser reincidente. Conforme sólido entendimento jurisprudencial (Súmula 269 STJ), a configuração da reincidência, por si só, autoriza a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, ainda que esta tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos (CP, Art. 33, §2º, alíneas “b” e “c”). Precedentes do TJDFT: 1ª Turma Criminal, acórdão n. 1.035.222, Dje 03.8.2017; 2ª Turma Criminal, acórdão n. 1.018.088, Dje 22.5.2017; e 3ª Turma Criminal, acórdão n. 1.064.096, Dje 11.12.2017. V. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Sem custas nem honorários (Lei n. 9.099/95, Art. 86, § 5º).

Decisão CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME Número Processo Acórdão Relator Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa

2017 12 1 001921-9 APJ - 0001921-93.2017.8.07.0012 1140541 FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA MARCOS CANDIDO MARTINS ESCRITORIO DE ASSISTENCIA JURIDICA IESB (DF765432) MINISTERIO PUBLICO JCCR-SÃO SEBASTIÃO - ACAO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARISSIMO PENAL. AMEAÇA (CP, Art. 147, CAPUT). RECURSO IMPROVIDO. I.Condutas criminosas do recorrente consistentes em ameaçar de morte seu pai, no dia 21.6.2016, por volta das 15h, em sua residência, localizada na Quadra 101, conjunto 6, casa 2, Setor Residencial Oeste, São Sebastião-DF. Nessas circunstâncias, o acusado, ao chegar à sua residência, muito agressivo, quebrou a porta de vidro de entrada e arremessou um prato em direção à sua irmã, momento em que seu pai intercedeu, o que deixou o recorrente ainda mais agressivo a ponto de dizer que iria matá-lo e, a despeito disso, ato contínuo, foi até à cozinha, pegou uma faca e saiu à procura do pai, que, em razão da ameaça, saiu à rua (1º fato). Por fim, após a Polícia Militar ser acionada e comparecer ao local, o réu asseverou que se não fosse levado preso, mataria seu próprio pai (2º fato). II. Contexto probatório: contundência da prova subjetiva fundamentada no depoimento da vítima e das testemunhas (policial militar; irmã e pai do acusado - mídia de f. 179) e nos demais elementos indiciários (Auto de prisão em flagrante n. 566/2016 - f. 6/10; ocorrência policial n. 7473/2016 - f.13/14; e termo circunstanciado n. 161/2016). Inexistência de contradição relevante entre as declarações prestadas na fase instrutória. Tanto a irmã quanto o pai foram uníssonos em afirmar que o réu, durante uma discussão familiar, ameaçou seu genitor de morte e, logo em seguida adentrou à cozinha, empunhou uma faca e saiu em busca de seu pai. Por fim, o depoimento firmado em juízo pelo policial militar condutor do flagrante ratifica as informações prestadas pelos familiares do denunciado, bem como a assertiva da 2ª ameaça proferida. Resulta, pois, ilhada a tese recursal de atipicidade da conduta. III.Autoria e existência do tipo penal objetivo e subjetivo (dolo genérico) irrefutáveis: tipicidade das condutas ao Art. 147 do Código Penal. Precedente: 2ª Turma Recursal do TJDFT, Acórdão 1030488, DJe 11.7.2017. IV.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, Art. 82, § 5º). Sem custas nem honorários.

Decisão CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME

CELENE MARIA PEREIRA BORGES

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Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 Diretor(a) de Secretaria 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais DECISÃO

N. 0710268-55.2018.8.07.0007 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: DF0233550A - JACO CARLOS SILVA COELHO. R: MARIA ISABEL PEDROSA DE MELO. Adv(s).: DF3558300A - LUIS ROBERTO RIOS DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Fernando Antônio Tavernard Lima Número do processo: 0710268-55.2018.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS EMBARGADO: MARIA ISABEL PEDROSA DE MELO DECISÃO Embargos declaratórios opostos por BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS. Ouça-se a parte embargada. Após, conclusos para inclusão em pauta. Brasília/DF, 28 de novembro de 2018. Fernando Antônio Tavernard Lima Juiz de Direito DESPACHO N. 0725671-37.2018.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: ANDRE LUCAS DE OLIVEIRA NOGUEIRA. Adv(s).: DF4482400A RICARDO ALVES BARBARA. R: MARIA JOSE GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF2424100A - MARLENE MOREIRA DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Fernando Antônio Tavernard Lima Número do processo: 0725671-37.2018.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: ANDRE LUCAS DE OLIVEIRA NOGUEIRA RECORRIDO: MARIA JOSE GOMES DA SILVA DESPACHO A gratuidade de Justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (CPC, Art. 98 e ss.). A Constituição da República, por seu turno, nos termos do Art. 5º, inciso LXXIV, fixou que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nesse diapasão, intime-se o recorrente para, no prazo de 48 horas, esclarecer e comprovar, de forma robusta, a alegada situação de hipossuficiência (apresentar comprovantes de rendimentos, tais como: declaração do imposto de renda, extrato de cartão de crédito, comprovantes de despesas entre outros) ou recolher as custas processuais e o preparo recursal, pena de imediato reconhecimento da deserção, independentemente de nova intimação. Intime-se. Brasília/DF, 28 de novembro de 2018. Fernando Antônio Tavernard Lima Juiz de Direito DECISÃO N. 0730684-17.2018.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: SEBASTIAO DOS SANTOS OLIVEIRA. Adv(s).: GO4482800A - GUSTAVO FRANCISCO ALVES SIQUEIRA. R: MARIA ALBERTINA DE ALMEIDA CARELLI. Adv(s).: DF4489100A - FLAVIA APARECIDA PIRES ARRATIA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Asiel Henrique de Sousa Número do processo: 0730684-17.2018.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: SEBASTIAO DOS SANTOS OLIVEIRA RECORRIDO: MARIA ALBERTINA DE ALMEIDA CARELLI DECISÃO ID 6332646. A concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoa natural depende da apresentação da declaração de hipossuficiência. A presunção a que se refere o art. 99, § 3º do CPC não se aplica quando do contexto do processo se chegue a conclusão diversa. No presente caso o ora recorrente demonstrou poder suportar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Isso porque do contexto do processo se pode verificar que o requerido se diz proprietário de 50% do patrimônio avaliado em R$ 251.495,00, conforme documento objeto do ID 6332589 - Pág. 9, o que afasta sua hipossuficiência econômica. Por essas razões, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Promova-se o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 48 horas (Lei nº 9.099/95, arts. 42, § 1º e 54, parágrafo único). Intimem-se. Brasília - DF, 29 de novembro de 2018. Asiel Henrique de Sousa Relator ACÓRDÃO N. 0748852-04.2017.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: MARCOS EMANUEL DOS SANTOS QUEIROZ. Adv(s).: DF0847800A - VANDERLEI SILVA PEREZ. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0748852-04.2017.8.07.0016 EMBARGANTE(S) MARCOS EMANUEL DOS SANTOS QUEIROZ EMBARGADO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1139964 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INTRÍNSECOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. O inconformismo da parte embargante (alegação de omissão quanto à violação aos princípios da razoabilidade, da finalidade e da adequação) revela tentativa de rediscutir o mérito e modificar o entendimento firmado pelos julgadores, o que é inadmissível na via eleita. II. O acórdão embargado, ao confirmar a sentença por seus fundamentos (Lei n. 9099/95, Art. 46), enfrentou os argumentos e elencou pormenorizadamente as razões de convencimento, a prevalecer tese contrária aos interesses do embargante (não evidenciada ilegalidade na atuação da Administração Pública). III. A ratio essendi dos embargos declaratórios é simplesmente corrigir o defeito intrínseco da decisão, e não pode ser utilizado para refutar argumento jurídico que não satisfaz a pretensão do recorrente. IV. Ausente, pois, demonstração de qualquer defeito intrínseco à decisão colegiada, devida e suficientemente fundamentada (obscuridade, contradição, omissão ? Art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c CPC, Art. 1.022, I e II). V. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. REJEITADOS. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Novembro de 2018 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDOS. REJEITADOS. UNANIME. N. 0752749-40.2017.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FERNANDA SOARES MACHADO CARVALHO. Adv(s).: DF3166000A - ANA CAROLINA FERNANDES ALTOE TAVARES SEIXAS, DF2167500A - ANDRESSA MIRELLA CASTRO DIAS, DF4424200A - MARIZA DIAS MARUM JORGE, DF2124900A - JULIANA ALMEIDA BARROSO MORETI, DF2477500A - LUIZ FELIPE BUAIZ ANDRADE, DF0096800A - ULISSES RIEDEL DE RESENDE, DF5261000A - DANILO OLIVEIRA SILVA. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0752749-40.2017.8.07.0016 EMBARGANTE(S) DISTRITO FEDERAL EMBARGADO(S) FERNANDA SOARES MACHADO CARVALHO Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1139965 EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. RECURSO PROVIDO. A.Constatado o alegado erro material, é de se acolher os aclaratórios, para que os itens IV e V da ementa passem a constar nos seguintes termos: ?IV. Irretocáveis, portanto, os parâmetros adotados à correção monetária, em consonância à decisão do STF. V. Em relação aos juros de mora, razão assiste ao DF quanto à alegação de que ?os juros da poupança serão de 0,5% apenas e tão somente enquanto a taxa SELIC for superior a 8,5%. Nos demais casos, os juros são variáveis e representam 70% da taxa SELIC, mensalizada?, ou seja, ?não 400

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correspondem necessariamente a 0,5% ao mês? (na data do recurso, aliás, estariam calculados em 0,37%). Recurso provido, no particular, para decotar a prefixação do índice e determinar que os juros de mora do valor da condenação sejam calculados segundo os índices vigentes da remuneração oficial da caderneta de poupança, nos exatos termos da Lei n. 9.494/97 e do RE 870.947. Precedentes das Turmas Recursais do TJDFT: 2ª TR, Acórdão n. 1.111.468; 3ª TR, Acórdão 1.102.652?. B. Embargos conhecidos e acolhidos. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. ACOLHIDOS. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Novembro de 2018 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDOS. ACOLHIDOS. UNANIME. N. 0751111-69.2017.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: LETICIA ALCANTARA NERES DE CARVALHO. Adv(s).: DF4345300A - DIEGO HENRIQUE GAMA. R: CARTAO BRB S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0751111-69.2017.8.07.0016 EMBARGANTE(S) LETICIA ALCANTARA NERES DE CARVALHO EMBARGADO(S) CARTAO BRB S/A Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1139966 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INTRÍNSECOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. O inconformismo da parte embargante (alegação de omissões quanto: (i) à Súmula 603 do STJ; (ii) à não decretação de revelia do requerido; (iii) ?aos pedidos descritos no recurso inominado e que não foram julgados?; (iv) aos ?fatos equivocados descritos no acórdão?) revela tentativa de rediscutir o mérito e modificar o entendimento firmado pelos julgadores, o que é inadmissível na via eleita. II. O acórdão embargado, ao confirmar a sentença por seus fundamentos (Lei n. 9099/95, Art. 46), enfrentou os argumentos e elencou pormenorizadamente as razões de convencimento, a prevalecer tese contrária aos interesses do embargante (efetiva utilização do cartão de crédito; ausência de conduta abusiva da empresa CARTÃO BRB; questões atinentes à conduta do BrB ? instituição financeira ? e ao contrato de conta-corrente deverão ser discutidas no Juízo competente ? Varas de Fazenda Pública). III. O julgador não está obrigado a responder de forma individualizada todas as questões deduzidas pelas partes, tampouco apontar todos os dispositivos e fundamentos legais sobre o tema, sendo suficiente que decline as razões de seu convencimento. E ainda que assim não fosse, não se pode deslembrar que: (i) a Súmula 603 foi cancelada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 22.8.2018 e (ii) o decreto de revelia não implica imediato reconhecimento do pedido e demanda conformação do contexto fático ao conjunto probatório carreado aos autos, a possibilitar a formação da convicção do julgador. IV. A ratio essendi dos embargos declaratórios é simplesmente corrigir o defeito intrínseco da decisão, e não pode ser utilizado para refutar argumento jurídico que não satisfaz a pretensão do recorrente. V. Ausente, pois, demonstração de qualquer defeito intrínseco à decisão colegiada, devida e suficientemente fundamentada (obscuridade, contradição, omissão ? Art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c CPC, Art. 1.022, I e II). VI. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. REJEITADOS. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Novembro de 2018 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDOS. REJEITADOS. UNANIME. N. 0751111-69.2017.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: LETICIA ALCANTARA NERES DE CARVALHO. Adv(s).: DF4345300A - DIEGO HENRIQUE GAMA. R: CARTAO BRB S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0751111-69.2017.8.07.0016 EMBARGANTE(S) LETICIA ALCANTARA NERES DE CARVALHO EMBARGADO(S) CARTAO BRB S/A Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1139966 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INTRÍNSECOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. O inconformismo da parte embargante (alegação de omissões quanto: (i) à Súmula 603 do STJ; (ii) à não decretação de revelia do requerido; (iii) ?aos pedidos descritos no recurso inominado e que não foram julgados?; (iv) aos ?fatos equivocados descritos no acórdão?) revela tentativa de rediscutir o mérito e modificar o entendimento firmado pelos julgadores, o que é inadmissível na via eleita. II. O acórdão embargado, ao confirmar a sentença por seus fundamentos (Lei n. 9099/95, Art. 46), enfrentou os argumentos e elencou pormenorizadamente as razões de convencimento, a prevalecer tese contrária aos interesses do embargante (efetiva utilização do cartão de crédito; ausência de conduta abusiva da empresa CARTÃO BRB; questões atinentes à conduta do BrB ? instituição financeira ? e ao contrato de conta-corrente deverão ser discutidas no Juízo competente ? Varas de Fazenda Pública). III. O julgador não está obrigado a responder de forma individualizada todas as questões deduzidas pelas partes, tampouco apontar todos os dispositivos e fundamentos legais sobre o tema, sendo suficiente que decline as razões de seu convencimento. E ainda que assim não fosse, não se pode deslembrar que: (i) a Súmula 603 foi cancelada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 22.8.2018 e (ii) o decreto de revelia não implica imediato reconhecimento do pedido e demanda conformação do contexto fático ao conjunto probatório carreado aos autos, a possibilitar a formação da convicção do julgador. IV. A ratio essendi dos embargos declaratórios é simplesmente corrigir o defeito intrínseco da decisão, e não pode ser utilizado para refutar argumento jurídico que não satisfaz a pretensão do recorrente. V. Ausente, pois, demonstração de qualquer defeito intrínseco à decisão colegiada, devida e suficientemente fundamentada (obscuridade, contradição, omissão ? Art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c CPC, Art. 1.022, I e II). VI. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. REJEITADOS. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Novembro de 2018 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDOS. REJEITADOS. UNANIME. N. 0750538-31.2017.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: PAULA FORTINI DUVELIUS. Adv(s).: DF55121 - VITOR FORTINI DUVELIUS. R: ALFA SEGURADORA S.A.. Adv(s).: DF0233550A - JACO CARLOS SILVA COELHO. R: KARLA ANDREA RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: DF4163300A - PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0750538-31.2017.8.07.0016 EMBARGANTE(S) PAULA FORTINI DUVELIUS EMBARGADO(S) ALFA SEGURADORA S.A. e KARLA ANDREA RODRIGUES DOS SANTOS Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1139967 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INTRÍNSECOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. Sob a alegação de omissão e obscuridade (sustenta que a condenação em honorários seja em razão do proveito econômico almejado pela autora e ?a necessidade de definição expressa quanto a verba honorária as rés que possuem patronos distintos?), o inconformismo do embargante revela tentativa de modificar o entendimento firmado pelos julgadores, o que é inadmissível na via eleita. Honorários fixados de acordo com a 401

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legislação de regência (Lei n. 9099/95, Art. 55). II. No entanto, apenas para fins de esclarecimento, no presente caso, a condenação em honorários é calculada em frações iguais. III. A ratio essendi dos embargos declaratórios é simplesmente corrigir o defeito intrínseco da decisão, e não pode ser utilizado para refutar argumento jurídico que não satisfaz a pretensão do recorrente. IV. Ausente, pois, demonstração de qualquer defeito intrínseco à decisão colegiada, devida e suficientemente fundamentada (obscuridade, contradição, omissão ? Art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c CPC, Art. 1.022, I e II). V. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. REJEITADOS. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Novembro de 2018 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDOS. REJEITADOS. UNANIME. N. 0750538-31.2017.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: PAULA FORTINI DUVELIUS. Adv(s).: DF55121 - VITOR FORTINI DUVELIUS. R: ALFA SEGURADORA S.A.. Adv(s).: DF0233550A - JACO CARLOS SILVA COELHO. R: KARLA ANDREA RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: DF4163300A - PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0750538-31.2017.8.07.0016 EMBARGANTE(S) PAULA FORTINI DUVELIUS EMBARGADO(S) ALFA SEGURADORA S.A. e KARLA ANDREA RODRIGUES DOS SANTOS Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1139967 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INTRÍNSECOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. Sob a alegação de omissão e obscuridade (sustenta que a condenação em honorários seja em razão do proveito econômico almejado pela autora e ?a necessidade de definição expressa quanto a verba honorária as rés que possuem patronos distintos?), o inconformismo do embargante revela tentativa de modificar o entendimento firmado pelos julgadores, o que é inadmissível na via eleita. Honorários fixados de acordo com a legislação de regência (Lei n. 9099/95, Art. 55). II. No entanto, apenas para fins de esclarecimento, no presente caso, a condenação em honorários é calculada em frações iguais. III. A ratio essendi dos embargos declaratórios é simplesmente corrigir o defeito intrínseco da decisão, e não pode ser utilizado para refutar argumento jurídico que não satisfaz a pretensão do recorrente. IV. Ausente, pois, demonstração de qualquer defeito intrínseco à decisão colegiada, devida e suficientemente fundamentada (obscuridade, contradição, omissão ? Art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c CPC, Art. 1.022, I e II). V. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. REJEITADOS. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Novembro de 2018 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDOS. REJEITADOS. UNANIME. N. 0750538-31.2017.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: PAULA FORTINI DUVELIUS. Adv(s).: DF55121 - VITOR FORTINI DUVELIUS. R: ALFA SEGURADORA S.A.. Adv(s).: DF0233550A - JACO CARLOS SILVA COELHO. R: KARLA ANDREA RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: DF4163300A - PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0750538-31.2017.8.07.0016 EMBARGANTE(S) PAULA FORTINI DUVELIUS EMBARGADO(S) ALFA SEGURADORA S.A. e KARLA ANDREA RODRIGUES DOS SANTOS Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1139967 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INTRÍNSECOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. Sob a alegação de omissão e obscuridade (sustenta que a condenação em honorários seja em razão do proveito econômico almejado pela autora e ?a necessidade de definição expressa quanto a verba honorária as rés que possuem patronos distintos?), o inconformismo do embargante revela tentativa de modificar o entendimento firmado pelos julgadores, o que é inadmissível na via eleita. Honorários fixados de acordo com a legislação de regência (Lei n. 9099/95, Art. 55). II. No entanto, apenas para fins de esclarecimento, no presente caso, a condenação em honorários é calculada em frações iguais. III. A ratio essendi dos embargos declaratórios é simplesmente corrigir o defeito intrínseco da decisão, e não pode ser utilizado para refutar argumento jurídico que não satisfaz a pretensão do recorrente. IV. Ausente, pois, demonstração de qualquer defeito intrínseco à decisão colegiada, devida e suficientemente fundamentada (obscuridade, contradição, omissão ? Art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c CPC, Art. 1.022, I e II). V. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. REJEITADOS. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Novembro de 2018 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDOS. REJEITADOS. UNANIME. N. 0704753-97.2018.8.07.0020 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: NILA ROSA GOMES FERNANDES. Adv(s).: DF2062500A JOSE MATEUS. R: DECOLAR. COM LTDA.. Adv(s).: SP3774430A - PAULA ALESSANDRA NICACIO GUTIERREZ, SP3968020A - MARCELO SOTO BALBAS, SP3246000A - KELLY BARBOSA NISHIMURA, SP3166250A - ALINE PAMELA ARAUJO, SP2164560A - WILSON RUSSO NEGRIZOLO, SP3316320A - THIAGO XAVIER ALVES, SP3625690A - STEPHANYE RODRIGUES VAZ PEDROSO. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0704753-97.2018.8.07.0020 EMBARGANTE(S) NILA ROSA GOMES FERNANDES EMBARGADO(S) DECOLAR. COM LTDA. Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1139969 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INTRÍNSECOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. O inconformismo da parte embargante (alegação de omissões e contradições no acórdão que, não obstante tenha reconhecido a natureza consumerista da relação, ?aplicou o litisconsórcio necessário em hipótese de litisconsórcio simples, indo de encontro, inclusive, ao entendimento do próprio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e, também do Superior Tribunal de Justiça?) revela tentativa de rediscutir o mérito e modificar o entendimento firmado pelos julgadores, o que é inadmissível na via eleita. II. O acórdão embargado, ao confirmar a sentença por seus fundamentos (Lei n. 9099/95, Art. 46), enfrentou os argumentos e elencou pormenorizadamente as razões de convencimento, a prevalecer tese contrária aos interesses do embargante (imprescindível a formação de litisconsórcio passivo com a companhia aérea, a par da natureza da relação controvertida e das específicas circunstâncias do caso concreto ? itens II, D e E da ementa). III. Não se olvide que o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, tem mitigado a responsabilidade solidária das agências de turismo na hipótese de atuarem exclusivamente na venda de passagens (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). IV. A ratio essendi dos embargos declaratórios é simplesmente corrigir o defeito intrínseco da decisão, e não pode ser utilizado para refutar argumento jurídico que não satisfaz a pretensão do recorrente. V. Ausente, pois, demonstração de qualquer defeito intrínseco à decisão colegiada, devida e suficientemente fundamentada (obscuridade, contradição, omissão ? Art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c CPC, Art. 1.022, I e II). VI. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, 402

Edição nº 227/2018

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CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. REJEITADOS. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Novembro de 2018 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDOS. REJEITADOS. UNANIME. N. 0701554-73.2018.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCIMAR JOSE RODRIGUES. Adv(s).: DF1957700A - EDNA APARECIDA MARQUES. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0701554-73.2018.8.07.0018 EMBARGANTE(S) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN EMBARGADO(S) LUCIMAR JOSE RODRIGUES Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1139970 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INTRÍNSECOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. O inconformismo da parte embargante (alegação de omissão quanto à tese recursal de que ?a interrupção da prescrição quanto à pretensão estatal de cominar a penalidade de suspensão do direito de dirigir teria ocorrido com a notificação expedida em 12/09/2014, fl. 29 do PA, aquela feita depois de aplicada a penalidade multa?, bem como ?a enumeração de outras datas, como sendo as que teriam interrompido a prescrição, não atendem ao princípio da obrigatoriedade da motivação dos atos judiciais, inserto no art. 92, IX, da Constituição Federal, tendo em vista que a tese recursal está fundamentada em documentos produzidos nos autos do processo administrativo? ? ?a colenda Turma não fundamentou o porquê que não seria a notificação, expedida em 12/09/2014, que teria interrompido a prescrição em questão?) revela tentativa de rediscutir o mérito e modificar o entendimento firmado pelos julgadores, o que é inadmissível na via eleita. II. O acórdão embargado, ao confirmar a sentença por seus fundamentos (Lei n. 9099/95, Art. 46), enfrentou os argumentos e elencou pormenorizadamente as razões de convencimento, a prevalecer tese contrária aos interesses do embargante, inclusive quanto aos fatos e fundamentos legais considerados à interrupção da prescrição (item II e III da ementa). III. A ratio essendi dos embargos declaratórios é simplesmente corrigir o defeito intrínseco da decisão, e não pode ser utilizado para refutar argumento jurídico que não satisfaz a pretensão do recorrente. IV. Ausente, pois, demonstração de qualquer defeito intrínseco à decisão colegiada, devida e suficientemente fundamentada (obscuridade, contradição, omissão ? Art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c CPC, Art. 1.022, I e II). V. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. REJEITADOS. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Novembro de 2018 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDOS. REJEITADOS. UNANIME. N. 0718149-56.2018.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIANA BEZERRA BRACA OLIVEIRA. Adv(s).: DF3801500A - LUCAS MORI DE RESENDE. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0718149-56.2018.8.07.0016 EMBARGANTE(S) DISTRITO FEDERAL EMBARGADO(S) MARIANA BEZERRA BRACA OLIVEIRA Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1139972 EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO: OCORRÊNCIA DE ?ANATOCISMO?. MATÉRIA CARENTE DE APRECIAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS. NO MÉRITO, PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Garantido o contraditório e constatada a alegada omissão quanto à alegação de ?anatocismo? (dupla correção do valor da condenação), é de se conhecer o presente recurso à análise do pedido de que a atualização dos valores devidos deveria ocorrer somente a partir de 10.1º.2017. II. Sopesando os elementos probatórios, não há mínima evidência de que os valores reconhecidos administrativamente em 10.1º.2017 (R$ 3.874,22 ? ID 5312420, p. 1) já teriam sido objeto de correção monetária pelo ente federativo. Logo, é de se confirmar a sentença que compreendeu aqueles valores como nominais, conforme documento apresentado pelo próprio embargante (CPC, Art. 373, II), o que, a primo occuli, não conduz à aplicação de anatocismo a determinação judicial de incidência do IPCAE ?a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga?. III. Isso não compromete que a temática (anatocismo) seja objeto de reapreciação na fase de cumprimento de sentença, desde que amparado por prova consistente. IV. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos para fixar a inexistência de prova de ocorrência de anatocismo, sem prejuízo de que o tema seja revisto (e devidamente comprovado) ao tempo do cumprimento de sentença (Lei n. 9099/95, Art. 46 e 48) ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Novembro de 2018 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDOS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS. UN?NIME. N. 0717636-88.2018.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: BANCO PAULISTA S.A.. Adv(s).: GO2960900A - ADRIANO MUNIZ REBELLO. R: HIURI COMERCIO DE MOTOS E SERVICOS LTDA.. Adv(s).: GO2203300A - MERCIA KURUDEZ CORDEIRO. R: HELDER DE JESUS GERMANO OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0717636-88.2018.8.07.0016 RECORRENTE(S) BANCO PAULISTA S.A. RECORRIDO(S) HIURI COMERCIO DE MOTOS E SERVICOS LTDA. e HELDER DE JESUS GERMANO OLIVEIRA Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1140125 EMENTA CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO ADQUIRIDO MEDIANTE FRAUDE. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN/SP. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA PARA CONFERIR EFEITO PRÁTICO E EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. RECURSO PROVIDO. I. A requerida (instituição financeira) insurge-se contra sentença que apesar de homologar o acordo firmado entre as partes, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Detran/SP. Pleiteia a expedição de ofício para que se realize a transferência do veículo em favor do recorrente e determine sua restrição de circulação. II. Incontroverso que o contrato de alienação fiduciária, realizado perante à recorrente em nome do requerente, para aquisição de um veículo Honda CBX 250 Twister, ano 2008, Placa DZQ 5640, foi celebrado mediante fraude. III. De início, importante esclarecer que ordinariamente não cabe à Justiça a expedição de ofício, aqui dirigido ao Detran/SP, para promover alteração do registro de propriedade do veículo, por ser ônus das partes, conforme consignado em sentença. IV. No entanto, no presente caso, excepcionalmente, por se tratar de veículo adquirido mediante fraude e se encontrar em local incerto e não sabido, a fim de se evitar maiores transtornos ao consumidor (cobranças indevidas) e assegurar o resultado prático ao acordo firmado entre as partes para reparação do dano, mostra-se razoável a expedição de ofício ao DETRAN/SP, para que se proceda à retirada do nome do autor de seus cadastros, referente às multas e demais consectários alusivos ao veículo e realize a devida inclusão para o nome da recorrente, bem como promova a restrição de circulação do bem até sua efetiva regularização (posse direta à real proprietária). Precedentes do TJDFT: 2ª Turma Cível, Acórdão n.1021881, DJE: 06/06/2017; 1ª Turma Recursal, Acórdão n.671447, DJE: 24/04/2013; 2ª Turma Recursal, Acórdão n.641623, DJE: 17/12/2012; 3ª Turma Recursal, Acórdão n.818234, DJE: 12/09/2014. V. Recurso conhecido e provido 403

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para determinar a expedição de ofício ao DETRAN/SP, nos termos do item IV. No mais, sentença confirmada pelos próprios fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46). Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (Lei 9.099/95, Art. 55). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Novembro de 2018 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal Pedi vista para melhor examinar a questão e adiro ao voto do e. Relator. Ressalto, apenas, a juntada aos autos, na data de 26/10/2018, do Ofício n. 0242/2018 ? ASP/GPEC (ID 5976043), expedido pelo Detran de São Paulo, em resposta à solicitação da Defensoria Pública do Distrito Federal. O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME. N. 0717636-88.2018.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: BANCO PAULISTA S.A.. Adv(s).: GO2960900A - ADRIANO MUNIZ REBELLO. R: HIURI COMERCIO DE MOTOS E SERVICOS LTDA.. Adv(s).: GO2203300A - MERCIA KURUDEZ CORDEIRO. R: HELDER DE JESUS GERMANO OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0717636-88.2018.8.07.0016 RECORRENTE(S) BANCO PAULISTA S.A. RECORRIDO(S) HIURI COMERCIO DE MOTOS E SERVICOS LTDA. e HELDER DE JESUS GERMANO OLIVEIRA Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1140125 EMENTA CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO ADQUIRIDO MEDIANTE FRAUDE. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN/SP. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA PARA CONFERIR EFEITO PRÁTICO E EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. RECURSO PROVIDO. I. A requerida (instituição financeira) insurge-se contra sentença que apesar de homologar o acordo firmado entre as partes, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Detran/SP. Pleiteia a expedição de ofício para que se realize a transferência do veículo em favor do recorrente e determine sua restrição de circulação. II. Incontroverso que o contrato de alienação fiduciária, realizado perante à recorrente em nome do requerente, para aquisição de um veículo Honda CBX 250 Twister, ano 2008, Placa DZQ 5640, foi celebrado mediante fraude. III. De início, importante esclarecer que ordinariamente não cabe à Justiça a expedição de ofício, aqui dirigido ao Detran/SP, para promover alteração do registro de propriedade do veículo, por ser ônus das partes, conforme consignado em sentença. IV. No entanto, no presente caso, excepcionalmente, por se tratar de veículo adquirido mediante fraude e se encontrar em local incerto e não sabido, a fim de se evitar maiores transtornos ao consumidor (cobranças indevidas) e assegurar o resultado prático ao acordo firmado entre as partes para reparação do dano, mostra-se razoável a expedição de ofício ao DETRAN/SP, para que se proceda à retirada do nome do autor de seus cadastros, referente às multas e demais consectários alusivos ao veículo e realize a devida inclusão para o nome da recorrente, bem como promova a restrição de circulação do bem até sua efetiva regularização (posse direta à real proprietária). Precedentes do TJDFT: 2ª Turma Cível, Acórdão n.1021881, DJE: 06/06/2017; 1ª Turma Recursal, Acórdão n.671447, DJE: 24/04/2013; 2ª Turma Recursal, Acórdão n.641623, DJE: 17/12/2012; 3ª Turma Recursal, Acórdão n.818234, DJE: 12/09/2014. V. Recurso conhecido e provido para determinar a expedição de ofício ao DETRAN/SP, nos termos do item IV. No mais, sentença confirmada pelos próprios fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46). Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (Lei 9.099/95, Art. 55). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Novembro de 2018 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal Pedi vista para melhor examinar a questão e adiro ao voto do e. Relator. Ressalto, apenas, a juntada aos autos, na data de 26/10/2018, do Ofício n. 0242/2018 ? ASP/GPEC (ID 5976043), expedido pelo Detran de São Paulo, em resposta à solicitação da Defensoria Pública do Distrito Federal. O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME. N. 0717636-88.2018.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: BANCO PAULISTA S.A.. Adv(s).: GO2960900A - ADRIANO MUNIZ REBELLO. R: HIURI COMERCIO DE MOTOS E SERVICOS LTDA.. Adv(s).: GO2203300A - MERCIA KURUDEZ CORDEIRO. R: HELDER DE JESUS GERMANO OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0717636-88.2018.8.07.0016 RECORRENTE(S) BANCO PAULISTA S.A. RECORRIDO(S) HIURI COMERCIO DE MOTOS E SERVICOS LTDA. e HELDER DE JESUS GERMANO OLIVEIRA Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1140125 EMENTA CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO ADQUIRIDO MEDIANTE FRAUDE. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN/SP. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA PARA CONFERIR EFEITO PRÁTICO E EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. RECURSO PROVIDO. I. A requerida (instituição financeira) insurge-se contra sentença que apesar de homologar o acordo firmado entre as partes, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Detran/SP. Pleiteia a expedição de ofício para que se realize a transferência do veículo em favor do recorrente e determine sua restrição de circulação. II. Incontroverso que o contrato de alienação fiduciária, realizado perante à recorrente em nome do requerente, para aquisição de um veículo Honda CBX 250 Twister, ano 2008, Placa DZQ 5640, foi celebrado mediante fraude. III. De início, importante esclarecer que ordinariamente não cabe à Justiça a expedição de ofício, aqui dirigido ao Detran/SP, para promover alteração do registro de propriedade do veículo, por ser ônus das partes, conforme consignado em sentença. IV. No entanto, no presente caso, excepcionalmente, por se tratar de veículo adquirido mediante fraude e se encontrar em local incerto e não sabido, a fim de se evitar maiores transtornos ao consumidor (cobranças indevidas) e assegurar o resultado prático ao acordo firmado entre as partes para reparação do dano, mostra-se razoável a expedição de ofício ao DETRAN/SP, para que se proceda à retirada do nome do autor de seus cadastros, referente às multas e demais consectários alusivos ao veículo e realize a devida inclusão para o nome da recorrente, bem como promova a restrição de circulação do bem até sua efetiva regularização (posse direta à real proprietária). Precedentes do TJDFT: 2ª Turma Cível, Acórdão n.1021881, DJE: 06/06/2017; 1ª Turma Recursal, Acórdão n.671447, DJE: 24/04/2013; 2ª Turma Recursal, Acórdão n.641623, DJE: 17/12/2012; 3ª Turma Recursal, Acórdão n.818234, DJE: 12/09/2014. V. Recurso conhecido e provido para determinar a expedição de ofício ao DETRAN/SP, nos termos do item IV. No mais, sentença confirmada pelos próprios fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46). Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (Lei 9.099/95, Art. 55). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Novembro de 2018 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal Pedi vista para melhor examinar a questão e adiro ao voto do e. Relator. Ressalto, apenas, a juntada aos autos, na data de 26/10/2018, do Ofício n. 0242/2018 ? ASP/GPEC (ID 5976043), expedido pelo Detran de São Paulo, em resposta à solicitação da Defensoria Pública do Distrito Federal. O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME. 404

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N. 0701411-18.2017.8.07.0019 - RECURSO INOMINADO - A: DAVID JULIO BATISTA SANTOS. Adv(s).: DF4262600A - ROBSON ELIAS ROCHA, DF2839400A - AGAMENON CARNEIRO DE AGUIAR JUNIOR. R: VIACAO SATELITE LTDA. Adv(s).: DF0801800A - WANDERLEY GREGORIANO DE CASTRO FILHO. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0701411-18.2017.8.07.0019 RECORRENTE(S) DAVID JULIO BATISTA SANTOS RECORRIDO(S) VIACAO SATELITE LTDA Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Relator Designado Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1139980 EMENTA PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DIVERGÊNCIA DAS PARTES ACERCA DA (IN) EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO TRABALHISTA. ANÁLISE DAS PROVAS COMPREENDIDA COMO ATRIBUTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO IMPROVIDO. I. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, bem como outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei (CF, Art. 114, I, VI e IX). II. No caso concreto, o autor/recorrente, ao tempo em que requer a condenação da empresa por danos patrimoniais (valores concernentes ao período em que deixou de receber seguro desemprego) e morais, argumenta que, ?por mais que os fatos narrados tenham aparentemente natureza trabalhista, o prejuízo causado em momento algum houve relação de trabalho? (supostas informações prestadas à recorrida ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, acerca de relação trabalhista ? inexistente ? no período de 12.12.2013 a 15.1º.2014). III. Lado outro, a ora recorrida, em contestação, suscitou a preliminar de incompetência (acolhida na sentença), ao fundamento de que o recorrente (funcionário da VIAÇÃO CIDADE BRASÍLIA até 12.12.2013) foi ?transferido? para a VIAÇÃO SATÉLITE LTDA (após o término das atividades da primeira empresa e em razão de acordo com o sindicato da categoria). IV. Nesse contexto, bem de ver que as partes destoam acerca da (in) existência de relação trabalhista, tendo inclusive juntado provas que instruiriam a petição inicial e a contestação (não se trataria de mera alegação). V. Partindose da premissa que a análise probatória sobre o tema constituiria atributo do juízo competente, a par de não despontar, a primo occuli, a imediata inexistência de relação jurídica trabalhista (ex. prestação de serviço), concluo que esses fatores subsidiam a atração da competência da Justiça do Trabalho para conhecer da causa, ocasião em que poderão ser produzidas outras evidências acerca do recebimento (ou não) das parcelas do seguro desemprego. Precedente: TJDFT, 3ª Turma Recursal, Acórdão 1123328, DJe 12.9.2018 VI. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus fundamentos. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais. Suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, à míngua de oferecimento de contrarrazões (Lei n. 9099/95, Arts. 46 e 55 c/c CPC, Art. 98, § 3]). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator Designado e 1º Vogal e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. REDIGIR? O AC?RD?O O 1? VOGAL, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Novembro de 2018 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator Designado RELATÓRIO A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA ? RELAÇÃO TRABALHISTA ? COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO AFASTADA ? AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO VÍNCULO TRABALHISTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A Competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias oriundas de relação de trabalho, aí incluídas as pretensões indenizatórias patrimoniais e extrapatrimoniais, é de ordem constitucional (CF, art. 114, I e VI). 2. No caso em exame, o autor sustentou que experimentou prejuízos materiais e morais, em decorrência de a requerida ter prestado informações inverídicas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais ? CNIS, anotando a ocorrência de relação trabalhista no período de 12/12/2013 até 15/01/2014, quando de fato isso não ocorreu. 3. Lado outro, a requerida sustentou que o vínculo trabalhista existente com o autor e a empresa Viação Cidade Brasília Ltda., ocorrido entre 02/05 e 12/12/2013 foi transferido para outra empresa de propriedade dos mesmos sócios, em decorrência de negociação com o sindicato da categoria. 4. Procedi o reexame das provas e, com respeito ao entendimento adotado na sentença, afasto a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. 5. A CTPS trazida aos autos pelo autor dá notícia de que o contrato de trabalho seguinte ao que ocorreu com a empresa Viação Cidade Brasília Ltda., foi celebrado com a empresa Qualipneus Comércio e Recapagem de Pneus Ltda., com admissão em 01/05/2014 (ID 5795283 - Pág. 5). Se os fatos tivessem ocorrido como defendido pela recorrida, o registro do vínculo empregatício deveria ter sido feito na CTPS, ou mesmo comprovado com outros documentos, a exemplo de folha de ponto, recibo de pagamento, ou qualquer outro documento hábil a indicar a existência da relação trabalhista. 6. Nesse contexto, tenho que não se mostra suficiente para atrair a competência da Justiça do Trabalho a mera alegação de vínculo trabalhista, desprovida de qualquer indício verossível de que tenha de fato ocorrido. 7. É o caso, portanto, de se dar provimento ao recurso para cassar a sentença. 8. Cassada a sentença, verifico que o processo não se encontra maduro para julgamento (CPC, art. 1.1013), porque outras provas necessitam ser produzidas, notadamente aquela relacionada com o valor do dano material indicado na inicial, e bem assim, para indicar o recebimento, ou não, de parcelas do seguro-desemprego, em razão do conteúdo do Termo de Ciência/Notificação de nº 333, objeto do ID 5795280 - Pág. 1. 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para cassar a sentença e determinar ao autor que emende sua inicial. 10. Sem custas adicionais em razão da gratuidade de justiça e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator Designado e 1º Vogal A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 2º Vogal Com a divergência. DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. REDIGIR? O AC?RD?O O 1? VOGAL N. 0701411-18.2017.8.07.0019 - RECURSO INOMINADO - A: DAVID JULIO BATISTA SANTOS. Adv(s).: DF4262600A - ROBSON ELIAS ROCHA, DF2839400A - AGAMENON CARNEIRO DE AGUIAR JUNIOR. R: VIACAO SATELITE LTDA. Adv(s).: DF0801800A - WANDERLEY GREGORIANO DE CASTRO FILHO. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0701411-18.2017.8.07.0019 RECORRENTE(S) DAVID JULIO BATISTA SANTOS RECORRIDO(S) VIACAO SATELITE LTDA Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Relator Designado Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1139980 EMENTA PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DIVERGÊNCIA DAS PARTES ACERCA DA (IN) EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO TRABALHISTA. ANÁLISE DAS PROVAS COMPREENDIDA COMO ATRIBUTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO IMPROVIDO. I. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, bem como outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei (CF, Art. 114, I, VI e IX). II. No caso concreto, o autor/recorrente, ao tempo em que requer a condenação da empresa por danos patrimoniais (valores concernentes ao período em que deixou de receber seguro desemprego) e morais, argumenta que, ?por mais que os fatos narrados tenham aparentemente natureza trabalhista, o prejuízo causado em momento algum houve relação de trabalho? (supostas informações prestadas à recorrida ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, acerca de relação trabalhista ? inexistente ? no período de 12.12.2013 a 15.1º.2014). III. Lado outro, a ora recorrida, em contestação, suscitou a preliminar de incompetência (acolhida na sentença), ao fundamento de que o recorrente (funcionário da VIAÇÃO CIDADE BRASÍLIA até 12.12.2013) foi ?transferido? para a VIAÇÃO SATÉLITE LTDA (após o término das atividades da primeira empresa e em razão de acordo com o sindicato da categoria). IV. Nesse contexto, bem de ver que as partes destoam acerca da (in) existência de relação trabalhista, tendo inclusive juntado provas que instruiriam a petição inicial e a contestação (não se trataria de mera alegação). V. Partindose da premissa que a análise probatória sobre o tema constituiria atributo do juízo competente, a par de não despontar, a primo occuli, a imediata inexistência de relação jurídica trabalhista (ex. prestação de serviço), concluo que esses fatores subsidiam a atração da competência da Justiça do Trabalho para conhecer da causa, ocasião em que poderão ser produzidas outras evidências acerca do recebimento (ou não) das parcelas do seguro desemprego. Precedente: TJDFT, 3ª Turma Recursal, Acórdão 1123328, DJe 12.9.2018 VI. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus fundamentos. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais. Suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, à míngua de oferecimento 405

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de contrarrazões (Lei n. 9099/95, Arts. 46 e 55 c/c CPC, Art. 98, § 3]). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator Designado e 1º Vogal e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. REDIGIR? O AC?RD?O O 1? VOGAL, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Novembro de 2018 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator Designado RELATÓRIO A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA ? RELAÇÃO TRABALHISTA ? COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO AFASTADA ? AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO VÍNCULO TRABALHISTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A Competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias oriundas de relação de trabalho, aí incluídas as pretensões indenizatórias patrimoniais e extrapatrimoniais, é de ordem constitucional (CF, art. 114, I e VI). 2. No caso em exame, o autor sustentou que experimentou prejuízos materiais e morais, em decorrência de a requerida ter prestado informações inverídicas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais ? CNIS, anotando a ocorrência de relação trabalhista no período de 12/12/2013 até 15/01/2014, quando de fato isso não ocorreu. 3. Lado outro, a requerida sustentou que o vínculo trabalhista existente com o autor e a empresa Viação Cidade Brasília Ltda., ocorrido entre 02/05 e 12/12/2013 foi transferido para outra empresa de propriedade dos mesmos sócios, em decorrência de negociação com o sindicato da categoria. 4. Procedi o reexame das provas e, com respeito ao entendimento adotado na sentença, afasto a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. 5. A CTPS trazida aos autos pelo autor dá notícia de que o contrato de trabalho seguinte ao que ocorreu com a empresa Viação Cidade Brasília Ltda., foi celebrado com a empresa Qualipneus Comércio e Recapagem de Pneus Ltda., com admissão em 01/05/2014 (ID 5795283 - Pág. 5). Se os fatos tivessem ocorrido como defendido pela recorrida, o registro do vínculo empregatício deveria ter sido feito na CTPS, ou mesmo comprovado com outros documentos, a exemplo de folha de ponto, recibo de pagamento, ou qualquer outro documento hábil a indicar a existência da relação trabalhista. 6. Nesse contexto, tenho que não se mostra suficiente para atrair a competência da Justiça do Trabalho a mera alegação de vínculo trabalhista, desprovida de qualquer indício verossível de que tenha de fato ocorrido. 7. É o caso, portanto, de se dar provimento ao recurso para cassar a sentença. 8. Cassada a sentença, verifico que o processo não se encontra maduro para julgamento (CPC, art. 1.1013), porque outras provas necessitam ser produzidas, notadamente aquela relacionada com o valor do dano material indicado na inicial, e bem assim, para indicar o recebimento, ou não, de parcelas do seguro-desemprego, em razão do conteúdo do Termo de Ciência/Notificação de nº 333, objeto do ID 5795280 - Pág. 1. 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para cassar a sentença e determinar ao autor que emende sua inicial. 10. Sem custas adicionais em razão da gratuidade de justiça e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator Designado e 1º Vogal A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 2º Vogal Com a divergência. DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. REDIGIR? O AC?RD?O O 1? VOGAL N. 0705073-83.2018.8.07.0009 - RECURSO INOMINADO - A: B2W VIAGENS E TURISMO LTDA. Adv(s).: SP1174170A - GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU. R: DANIELA FERNANDES RIBEIRO. R: ADENISIA FERNANDES RIBEIRO. Adv(s).: DF4335700A - LAURO OLIVEIRA DE NADAI DA SILVA. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0705073-83.2018.8.07.0009 RECORRENTE(S) B2W VIAGENS E TURISMO LTDA RECORRIDO(S) DANIELA FERNANDES RIBEIRO e ADENISIA FERNANDES RIBEIRO Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1140126 EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. AGÊNCIA DE TURISMO. INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA DE PASSAGEM AÉREA. CANCELAMENTO DOS BILHETES ADQUIRIDOS. RETENÇÃO DO VALOR PAGO PELOS CONSUMIDORES. ABUSIVIDADE. (CDC, Art. 51). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada: a recorrente (B2W VIAGENS E TURISMO LTDA), por integrar a cadeia produtiva (venda de passagem aérea), responde objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor pela defeituosa prestação do serviço (CDC, artigos 7º, parágrafo único, 14, caput e 25, § 1º). Precedentes: TJDFT ? 6ª Turma Cível, Acórdão n. 950417; 1ª Turma Recursal, Acórdão n.971692; 2ª Turma Recursal, Acórdão n. 907614. II. MÉRITO: A. A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (Arts. 6º e 14). B. Aquisição de quatro passagens aéreas em 19.09.2017, com data prevista para embarque em 04.04.2018, no valor total de R$ 5.870,80. Cancelamento, em dezembro de 2017, a pedido das autoras (ID 5801716 ? p.2). Confirmação do cancelamento pela requerida em 20.12.2017, com a informação de que seria cobrada taxa de desistência (U$ 300 por passageiro) e que o estorno seria efetuado no prazo de até 120 dias (valor não reembolsado). Recurso interposto contra a sentença que, ao fixar em 5% sobre o valor pago a multa compensatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a ora recorrente ao pagamento de R$ 5.577,26. C. Nos termos do Artigo 740 do Código Civil, o passageiro tem direito à rescisão do contrato de transporte com a devida restituição dos valores despendidos quando comunicado o transportador com tempo hábil para a renegociação das passagens. No caso concreto, verifica-se que a comunicação ocorreu com prazo suficiente para que a empresa pudesse renegociar os assentos. Devida, portanto, a restituição da quantia. D. Não procede a alegação de legalidade da cláusula penal decorrente do cancelamento do contrato de prestação de serviços, quando os valores estipulados resultem na retenção de valor que ultrapasse os limites da proporcionalidade e se mostrem excessivos a colocar os consumidores em desvantagem (CDC, Art. 51). Demais disso, a recorrente se limita a afirmar que ?o bilhete escolhido pela recorrente era promocional, e portanto não reembolsável, de acordo com as regras da própria companhia aérea? , sem apresentar qualquer documento que comprove suas alegações. E. De outro giro, urge a majoração do percentual da cláusula penal fixado na sentença (de 5% para 10%) a abranger também a ?taxa remuneratória? dos serviços prestados (intermediação na compra de passagens aéreas), a par da necessidade de cobertura dos custos administrativos da recorrente. Precedentes: TJDFT ? 1ª Turma Recursal, Acórdão n. 758353; 2ª Turma Recursal; Acórdão n. 927317; 2ª Turma Recursal, Acórdão n. 949370. III. Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente para majorar a retenção de 5% para 10% (dez por cento ? somatório da cláusula penal e ?taxa remuneratória?), em favor da recorrente, do valor pago pelas recorridas. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios, à míngua de recorrente integralmente vencido (Lei 9099/95, Art. 55). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Novembro de 2018 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME N. 0705073-83.2018.8.07.0009 - RECURSO INOMINADO - A: B2W VIAGENS E TURISMO LTDA. Adv(s).: SP1174170A - GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU. R: DANIELA FERNANDES RIBEIRO. R: ADENISIA FERNANDES RIBEIRO. Adv(s).: DF4335700A - LAURO OLIVEIRA DE NADAI DA SILVA. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0705073-83.2018.8.07.0009 RECORRENTE(S) B2W VIAGENS E TURISMO LTDA RECORRIDO(S) DANIELA FERNANDES RIBEIRO e ADENISIA FERNANDES RIBEIRO Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1140126 EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. AGÊNCIA DE TURISMO. INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA DE PASSAGEM AÉREA. CANCELAMENTO DOS BILHETES ADQUIRIDOS. RETENÇÃO DO VALOR PAGO PELOS CONSUMIDORES. ABUSIVIDADE. (CDC, Art. 51). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada: a recorrente (B2W VIAGENS E TURISMO LTDA), por integrar a cadeia produtiva (venda de passagem aérea), responde objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor pela defeituosa prestação do serviço 406

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(CDC, artigos 7º, parágrafo único, 14, caput e 25, § 1º). Precedentes: TJDFT ? 6ª Turma Cível, Acórdão n. 950417; 1ª Turma Recursal, Acórdão n.971692; 2ª Turma Recursal, Acórdão n. 907614. II. MÉRITO: A. A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (Arts. 6º e 14). B. Aquisição de quatro passagens aéreas em 19.09.2017, com data prevista para embarque em 04.04.2018, no valor total de R$ 5.870,80. Cancelamento, em dezembro de 2017, a pedido das autoras (ID 5801716 ? p.2). Confirmação do cancelamento pela requerida em 20.12.2017, com a informação de que seria cobrada taxa de desistência (U$ 300 por passageiro) e que o estorno seria efetuado no prazo de até 120 dias (valor não reembolsado). Recurso interposto contra a sentença que, ao fixar em 5% sobre o valor pago a multa compensatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a ora recorrente ao pagamento de R$ 5.577,26. C. Nos termos do Artigo 740 do Código Civil, o passageiro tem direito à rescisão do contrato de transporte com a devida restituição dos valores despendidos quando comunicado o transportador com tempo hábil para a renegociação das passagens. No caso concreto, verifica-se que a comunicação ocorreu com prazo suficiente para que a empresa pudesse renegociar os assentos. Devida, portanto, a restituição da quantia. D. Não procede a alegação de legalidade da cláusula penal decorrente do cancelamento do contrato de prestação de serviços, quando os valores estipulados resultem na retenção de valor que ultrapasse os limites da proporcionalidade e se mostrem excessivos a colocar os consumidores em desvantagem (CDC, Art. 51). Demais disso, a recorrente se limita a afirmar que ?o bilhete escolhido pela recorrente era promocional, e portanto não reembolsável, de acordo com as regras da própria companhia aérea? , sem apresentar qualquer documento que comprove suas alegações. E. De outro giro, urge a majoração do percentual da cláusula penal fixado na sentença (de 5% para 10%) a abranger também a ?taxa remuneratória? dos serviços prestados (intermediação na compra de passagens aéreas), a par da necessidade de cobertura dos custos administrativos da recorrente. Precedentes: TJDFT ? 1ª Turma Recursal, Acórdão n. 758353; 2ª Turma Recursal; Acórdão n. 927317; 2ª Turma Recursal, Acórdão n. 949370. III. Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente para majorar a retenção de 5% para 10% (dez por cento ? somatório da cláusula penal e ?taxa remuneratória?), em favor da recorrente, do valor pago pelas recorridas. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios, à míngua de recorrente integralmente vencido (Lei 9099/95, Art. 55). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Novembro de 2018 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME N. 0705073-83.2018.8.07.0009 - RECURSO INOMINADO - A: B2W VIAGENS E TURISMO LTDA. Adv(s).: SP1174170A - GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU. R: DANIELA FERNANDES RIBEIRO. R: ADENISIA FERNANDES RIBEIRO. Adv(s).: DF4335700A - LAURO OLIVEIRA DE NADAI DA SILVA. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0705073-83.2018.8.07.0009 RECORRENTE(S) B2W VIAGENS E TURISMO LTDA RECORRIDO(S) DANIELA FERNANDES RIBEIRO e ADENISIA FERNANDES RIBEIRO Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1140126 EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. AGÊNCIA DE TURISMO. INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA DE PASSAGEM AÉREA. CANCELAMENTO DOS BILHETES ADQUIRIDOS. RETENÇÃO DO VALOR PAGO PELOS CONSUMIDORES. ABUSIVIDADE. (CDC, Art. 51). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada: a recorrente (B2W VIAGENS E TURISMO LTDA), por integrar a cadeia produtiva (venda de passagem aérea), responde objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor pela defeituosa prestação do serviço (CDC, artigos 7º, parágrafo único, 14, caput e 25, § 1º). Precedentes: TJDFT ? 6ª Turma Cível, Acórdão n. 950417; 1ª Turma Recursal, Acórdão n.971692; 2ª Turma Recursal, Acórdão n. 907614. II. MÉRITO: A. A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (Arts. 6º e 14). B. Aquisição de quatro passagens aéreas em 19.09.2017, com data prevista para embarque em 04.04.2018, no valor total de R$ 5.870,80. Cancelamento, em dezembro de 2017, a pedido das autoras (ID 5801716 ? p.2). Confirmação do cancelamento pela requerida em 20.12.2017, com a informação de que seria cobrada taxa de desistência (U$ 300 por passageiro) e que o estorno seria efetuado no prazo de até 120 dias (valor não reembolsado). Recurso interposto contra a sentença que, ao fixar em 5% sobre o valor pago a multa compensatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a ora recorrente ao pagamento de R$ 5.577,26. C. Nos termos do Artigo 740 do Código Civil, o passageiro tem direito à rescisão do contrato de transporte com a devida restituição dos valores despendidos quando comunicado o transportador com tempo hábil para a renegociação das passagens. No caso concreto, verifica-se que a comunicação ocorreu com prazo suficiente para que a empresa pudesse renegociar os assentos. Devida, portanto, a restituição da quantia. D. Não procede a alegação de legalidade da cláusula penal decorrente do cancelamento do contrato de prestação de serviços, quando os valores estipulados resultem na retenção de valor que ultrapasse os limites da proporcionalidade e se mostrem excessivos a colocar os consumidores em desvantagem (CDC, Art. 51). Demais disso, a recorrente se limita a afirmar que ?o bilhete escolhido pela recorrente era promocional, e portanto não reembolsável, de acordo com as regras da própria companhia aérea? , sem apresentar qualquer documento que comprove suas alegações. E. De outro giro, urge a majoração do percentual da cláusula penal fixado na sentença (de 5% para 10%) a abranger também a ?taxa remuneratória? dos serviços prestados (intermediação na compra de passagens aéreas), a par da necessidade de cobertura dos custos administrativos da recorrente. Precedentes: TJDFT ? 1ª Turma Recursal, Acórdão n. 758353; 2ª Turma Recursal; Acórdão n. 927317; 2ª Turma Recursal, Acórdão n. 949370. III. Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente para majorar a retenção de 5% para 10% (dez por cento ? somatório da cláusula penal e ?taxa remuneratória?), em favor da recorrente, do valor pago pelas recorridas. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios, à míngua de recorrente integralmente vencido (Lei 9099/95, Art. 55). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Novembro de 2018 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME

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Turma de Uniformização TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DF EDITAL NOVOS ENUNCIADOS DE SÚMULA

De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO, Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do DF, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de novembro do ano de 2018, com início às 13 horas e 30 minutos, reuniu-se a TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL, na 4ª Sessão Ordinária de 2018, presentes a Desembargadora Simone Lucindo – Presidente, os Juízes de Direito Fabrício Fontoura Bezerra, Soníria Rocha Campos D’Assunção, João Luis Fischer Dias, Arnaldo Corrêa Silva, Aiston Henrique de Sousa, Fernando Antônio Tavernard Lima e Carlos Alberto Martins Filho, presente, ainda, a il. representante do Ministério Público, Promotora de Justiça Cândida Marcolina Ferreira de Faria. A Turma de Uniformização aprovou as propostas de súmulas de teses fixadas, nos seguintes termos: SÚMULA Nº 10: “A incorporação da GARC/GAPED tem como início de incidência a data de vigência da legislação que incluiu a atividade da parte postulante no rol de sua concessão, não retroagindo, portanto, para alcançar aqueles que a exerceram antes da lei instituidora, e não se distinguindo ativos e inativos.” UNJ 2018.00.2.007660-8, julgado em 29/11/2018. Relator Juiz de Direito Almir Andrade de Freitas. Acórdão ainda não publicado.

SÚMULA Nº 11: “As contratações subseqüentes de professor substituto, na modalidade de contratação temporária, desde que precedidas de processo seletivo simplificado em cada caso, na forma do art. 3º da Lei 5.240/2013, admitida uma prorrogação, não violam as normas aplicáveis à espécie, notadamente o art. 4º, inciso II e parágrafo único da Lei 4.266, com a redação da Lei 5.240, de 16/12/2013..” UNJ 2018.00.2.007013-4, julgado em 29/11/2018. Relator Juiz de Direito Aiston Henrique de Sousa. Acórdão ainda não publicado.

JULIANA LEMOS ZARRO Diretora de Secretaria

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Subsecretaria de Apoio aos Juizados Especiais e às Turmas Recursais - SUAJET 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF DESPACHO N. 0738874-66.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA CREUSA BARREIRO. Adv(s).: DF21180 - EVERALDO BATISTA DINIZ. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0738874-66.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CREUSA BARREIRO RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Aguarde-se em cartório até o julgamento do Agravo de Instrumento, interposto pela parte ré. Após, retornem os autos conclusos para Sentença. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 16:33:51. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito N. 0747549-18.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAIMUNDA DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: DF21180 - EVERALDO BATISTA DINIZ. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0747549-18.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA DA SILVA OLIVEIRA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Fica a parte autora intimada, pela derradeira oportunidade, a cumprir o Despacho ID 24248866. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 14:03:17. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito N. 0743359-12.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GUILHERME DE CASTRO MAIA. Adv(s).: DF54852 - ELISA FAJARDO GOMES FIGUEIREDO, DF53242 - JULIANA THOMAZINI NADER SIMOES, DF23151 - ADEMAR CYPRIANO BARBOSA, DF46991 - FERNANDA BRANA BANDEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0743359-12.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME DE CASTRO MAIA RÉU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Fica a parte Autora INTIMADA para se manifestar, no prazo de 15 dias sobre a Contestação apresentada, bem como interesse de produção de provas. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 15:32:33. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito N. 0748916-77.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: THIAGO LEAL DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF42544 - MARCELO AUGUSTO KOYCHI NAKASHOJI PEREIRA. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0748916-77.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO LEAL DE OLIVEIRA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Converto os autos em diligência. Fica a parte autora intimada a demonstrar nos autos o alegado gasto com transporte UBER e 99, conforme pedido de ressarcimento n º 95. Prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 15:46:03. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito N. 0746236-22.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ROGERIO JORDAO DE PADUA. Adv(s).: DF24874 - ANDERSON GOMES RODRIGUES DE SOUSA. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0746236-22.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO JORDAO DE PADUA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Converto os autos em diligência. Fica a parte autora intimada a juntar nos autos o comprovante de pagamento referente à infração discutida nos autos, tendo em vista o pedido de ressarcimento realizado no item 3 da petição inicial. Prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 16:24:39. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito CERTIDÃO N. 0743571-33.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO CÍVEL - A: ANA CAROLINA BORGES BUENO. Adv(s).: DF21675 - ANDRESSA MIRELLA CASTRO DIAS, DF21249 - JULIANA ALMEIDA BARROSO MORETI, DF24775 - LUIZ FELIPE BUAIZ ANDRADE, DF44242 - MARIZA DIAS MARUM JORGE, DF31660 - ANA CAROLINA FERNANDES ALTOE TAVARES SEIXAS, DF00968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE, DF52610 - DANILO OLIVEIRA SILVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0743571-33.2018.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANA CAROLINA BORGES BUENO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré juntou Contestação tempestiva. Por conseguinte, fica a parte Autora INTIMADA para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a Contestação apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 12:00:35. GETULIO FERREIRA DE SOUZA N. 0746501-24.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CHARLES JAMES MULLER. Adv(s).: DF24882 IDMAR DE PAULA LOPES. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0746501-24.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHARLES JAMES MULLER RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré juntou Contestação tempestiva. Por conseguinte, fica a parte Autora INTIMADA para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a Contestação apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 12:22:41. GETULIO FERREIRA DE SOUZA DECISÃO N. 0736458-28.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOELITA MARQUES DA ROCHA SILVA. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0736458-28.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOELITA MARQUES DA ROCHA SILVA RÉU: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITO LIMINARMENTE os Embargos Declaratórios opostos, porquanto não indicado nenhum ponto omitido, obscuro ou contraditório a justificar a utilização do presente recurso integrativo. O que se percebe, em seu lugar, é apenas a insatisfação do Embargante quanto aos termos da sentença/decisão. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 14:58:00. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito CERTIDÃO N. 0709831-78.2018.8.07.0018 - PETIÇÃO CÍVEL - A: ANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF08451 - ANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0709831-78.2018.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: ANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré juntou Contestação tempestiva. Por conseguinte, fica a parte

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Autora INTIMADA para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a Contestação apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 12:23:48. GETULIO FERREIRA DE SOUZA DESPACHO N. 0707428-39.2018.8.07.0018 - PETIÇÃO CÍVEL - A: MANOEL RODRIGUES DE SIQUEIRA FILHO. Adv(s).: DF44693 - ROGERIO DE OLIVEIRA CANTUARIA JUNIOR. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0707428-39.2018.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: MANOEL RODRIGUES DE SIQUEIRA FILHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Recebo o Recurso Inominado interposto pela parte Ré, apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95). Fica a parte Autora intimada para apresentar as contrarrazões. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 14:07:06. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito N. 0735758-52.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO CÍVEL - A: HULLYS NERES DE SOUSA. Adv(s).: DF48903 - LARISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA, DF26962 - RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA, DF08043 - DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0735758-52.2018.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: HULLYS NERES DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Recebo o Recurso Inominado interposto pela parte Ré, no duplo efeito, com fulcro nos arts. 12 e 13 da Lei 12.153/09. À parte Autora para as contrarrazões. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 14:13:17. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito CERTIDÃO N. 0740536-02.2017.8.07.0016 - PETIÇÃO CÍVEL - A: ULISSES FRANCO. Adv(s).: DF20143 - RENATA DE CASTRO VIANNA PRADO, DF2566 - OLAVO JOSE VIANNA, DF27888 - MARTA APARECIDA DE CARVALHO SIMOES DE LARA. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL DER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0740536-02.2017.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ULISSES FRANCO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO De ordem da MMa Juíza, à parte autora acerca da Impugnação apresentada pela parte requerida, no prazo de 15(quinze) dias. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 12:45:09. ANNA CEZAR ALVARENGA SENTENÇA N. 0743192-92.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF34420 - TULIO GONCALVES DE ARAUJO, DF31103 - ANA PAULA GONCALVES ARAUJO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743192-92.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA RÉU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por FRANCISCA FERREIRA DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o pagamento de dívida reconhecida administrativamente a título de pagamento de exercícios anteriores. Dispensado o Relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do Código de Processo Civil). A questão prejudicial de prescrição não merece acolhida. Isso porque a inércia do ente público em promover o pagamento dos valores reconhecidos administrativamente é causa de suspensão do prazo prescricional, conforme o art. 4º do Decreto 20.910/32. Assim, não pode ser imputada à parte Autora a demora no respectivo pagamento, devido a atos praticados pela administração. Desta forma, REJEITO a questão prejudicial de prescrição e passo ao mérito. Da análise da documentação acostada aos autos, em especial a declaração Num. 23024830 - Pág. 1, verifica-se que o Réu reconheceu administrativamente a dívida com a parte Autora, referente a pagamento de exercício anterior. O referido documento aponta, ainda, a quantia devida, sendo forçoso o reconhecimento da procedência do pedido. Sobre a atualização do débito, no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, o STF modulou os efeitos da decisão, conferindo-lhe eficácia prospectiva, para fixar o dia 25/03/15 como termo inicial da vigência da declaração de inconstitucionalidade da Lei 11.960/09. Logo, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança - TR deve ser aplicado no período de 30/06/2009 até 25/03/2015, conforme o disposto na Emenda Constitucional 62/2009. Após, quando a inconstitucionalidade da Lei 11.960/09 passa a viger, os créditos não tributários constituídos em desfavor da Fazenda Pública devem ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, conforme confirmado no julgamento do RE 870947/SE em 20/9/2017. Nesse contexto, a medida aplicável ao presente caso é a utilização dos valores históricos para a condenação, os quais deverão ser atualizados após o trânsito em julgado, na forma acima delineada. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido. Condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar à parte Autora a quantia de R$1.592,49 (um mil, quinhentos e noventa e dois reais e quarenta e nove centavos), a título de dívida reconhecida administrativamente, nos termos da declaração Num. 23024830 - Pág. 1 a qual deverá ser corrigida desde o vencimento da dívida originária e acrescida de juros de mora desde a citação. Resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 14:29:02. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito DESPACHO N. 0729412-22.2017.8.07.0016 - PETIÇÃO CÍVEL - A: TIAGO LIRA AGUIAR. Adv(s).: DF17380 - RAFAEL FURTADO AYRES. R: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON/DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0729412-22.2017.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: TIAGO LIRA AGUIAR REQUERIDO: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON/DF, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Recebo o Recurso Inominado interposto pela parte Ré, no duplo efeito, com fulcro nos arts. 12 e 13 da Lei 12.153/09. À parte Autora para as contrarrazões. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 14:05:05. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito N. 0734402-22.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: IEDA DOS SANTOS FERNANDES. Adv(s).: DF26019 - CARLA MARILES SANTANA NASCIMENTO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0734402-22.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IEDA DOS SANTOS FERNANDES RÉU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Tendo em vista a decisão nos autos do Agravo de Instrumento, mantenha-se o feito suspenso. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 15:16:19. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito SENTENÇA N. 0737662-10.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO CÍVEL - A: JUSCELINO FRANCISCO DE SOUZA. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO 410

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FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0737662-10.2018.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: JUSCELINO FRANCISCO DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Conhecimento proposta por JUSCELINO FRANCISCO DE SOUZA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a suspensão de eventuais descontos em sua folha de pagamento, referentes à restituição de valores provenientes de horas recebidas à maior por erro da Administração. O pedido de Tutela de Urgência foi deferido (ID 21824708). Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95). DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme previsão do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. O art. 178 da Lei Complementar 840/2011 estatui que a Administração deve rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. No mesmo norte, o art. 119 da referida Lei Complementar dispõe sobre a forma de reposição e indenização ao erário pelo servidor público. Todavia, é necessário resguardar os direitos adquiridos e o princípio da boa-fé quando este se mostra evidente. Há, portanto, verdadeiras limitações à invalidação dos atos, em especial quando se referirem a verbas de caráter alimentar e não for constatada qualquer atitude do servidor que denote má-fé. Este Eg. Tribunal tem se posicionado no sentido de que é indevida a restituição quando configurada a boa-fé do beneficiado. Observe-se o julgado adiante colacionado: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMUNICADO DE PAGAMENTO INDEVIDO. DESCONTOS A SEREM EFETUADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ PELO SERVIDOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DESCABIMENTO. CARÁTER ALIMENTAR. (...) 2 - O princípio da autotutela atribui à Administração Pública o poder-dever de anular os atos administrativos ilegais e revogar aqueles inconvenientes (Súmulas 346 e 473 do STF). Entretanto, tal prerrogativa sofre limitações, em especial quando se referirem a verbas de caráter alimentar, submetendo-se aos princípios do devido processo legal, da lealdade e boa-fé. 3 - É incabível o desconto de valores recebidos indevidamente pelo servidor, em razão de erro a administração pública, quando constatada a boa-fé do servidor beneficiado. O reconhecimento da má-fé, e o conseqüente ressarcimento, pressupõem a existência de prévio procedimento administrativo, submetido à ampla defesa e ao contraditório. 4 - Restou evidenciado nos autos que o pagamento do adicional de insalubridade se deu em razão de erro da Administração, não tendo sido demonstrada a má-fé do recorrido no recebimento das referidas quantias. Dessa forma, não se mostra razoável que a Administração Pública atribua o ônus do seu erro ao recorrido, que em nada contribuiu para o referido equívoco, de forma que o ressarcimento ao erário do que fora recebido pelo recorrido, mesmo que indevidamente, não se afigura possível, diante da presunção de boa-fé e por cuidar-se de verba de caráter alimentar. (grifei) (...) (Acórdão n.759124, 20130110646849ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/02/2014, Publicado no DJE: 17/02/2014. Pág.: 184) Desse modo, embora tenha a Administração Pública o poder de rever seus próprios atos, quando eivados de erro ou ilegalidade, essa revisão não possibilita que seja imposta ao servidor a devolução do que recebeu supostamente de forma indevida, uma vez que se trata de verba de caráter alimentar, recebida de boa-fé. No presente caso, não há nos autos prova inequívoca de má-fé da parte Autora ou mesmo deslealdade, e não restou demonstrado pelo Réu que a parte Autora tenha colaborado para o equívoco que resultou no pagamento incorreto dos valores. Ademais, conforme consta dos autos, o desconto na folha de pagamento do requerente ocorreu sem qualquer notificação prévia ou procedimento administrativo, não sendo observados os princípios da ampla defesa e do contraditório (Doc. ID 23458169 ? fl.4). Assim, uma vez que o ente federativo não pode agir fora da legalidade, e tendo efetuado desconto em desconformidade com o permissivo legal, assiste razão à parte autora quanto ao pedido formulado. Posto isso, CONFIRMO a tutela de urgência (ID 21824708) e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar ao Distrito Federal que se abstenha de promover descontos nos vencimentos da parte Autora referentes às parcelas supostamente indevidas e já recebidas. Em decorrência, resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 13:46:01. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito N. 0706392-59.2018.8.07.0018 - PETIÇÃO CÍVEL - A: JUPITER SANTOS NONARDO. Adv(s).: DF44224 - DAYANE SILVA DE SOUZA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706392-59.2018.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: JUPITER SANTOS NONARDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Obrigação de Não Fazer ajuizada por JUPITER SANTOS NONARDO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a determinação à parte ré para que restitua os valores já suprimidos e que se abstenha de promover novos descontos no pagamento dos vencimentos do autor em razão de férias indevidamente usufruídas. O pedido de Tutela de Urgência foi deferido no sentido de determinar ao Requerido que se abstivesse de proceder os descontos nos vencimentos da parte autora (ID 19891917). É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Sem preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito. Da análise dos autos, verifica-se que o requerente pleiteia a compensação das horas de trabalho referentes ao período de férias usufruído indevidamente, sem que sejam efetuados descontos em seu contracheque, eis que seria incabível a devolução de valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé. Instaurado processo administrativo para apurar os fatos, o requerente teve seu pedido (compensação das horas devidas em dias de trabalho) indeferido. A administração pública possui a prerrogativa de rever seus próprios atos quando eivados de irregularidade, com o fito de evitar danos ao erário e vantagens indevidas, como ensina o Princípio da Autotutela (Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal). Nesse sentido, o artigo 178 da Lei Complementar Distrital n° 840/2011 estabelece que: ?Art. 178. A administração pública deve rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, assegurado o contraditório e a ampla defesa. (...) § 2º O direito de a administração pública anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para o servidor decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo em caso de comprovada má-fé?. Cumpre destacar que a postura da administração pública, de exigir a restituição de valores pagos indevidamente, encontra-se calcada nos Princípios da Legalidade, da Indisponibilidade do Patrimônio Público e da Primazia do Interesse Público Sobre o Privado. Segundo consta dos autos, a fim de quitar sua dívida com a Administração, o requerente assinou uma autorização para que sejam descontadas de seu pagamento 11 (onze) parcelas no valor de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) iniciando em março/2018 (ID 19595744). Tal comportamento atrai a aplicação do postulado venire contra factum proprium, pois a ninguém é dado fazer valer um direito em contradição com sua anterior conduta, o que leva a uma interpretação objetiva pela administração pública do comportamento expressado pelo autor. Dessa forma, no que diz respeito à alegada boa-fé da parte autora, tenho que esta não merece albergue. Afinal, mesmo que não tenha agido de má-fé ou contribuído para o erro da administração, o servidor que recebe concessão de férias em desacordo com a legislação tem o dever de perceber o equívoco, pois se trata de situação de fácil percepção, e comunicar à administração pública. Esta é a postura imposta ao servidor público, de acordo com o princípio da moralidade, razão pela qual entendo que a alegada boa-fé não se mostra argumento forte o bastante para que a parte autora seja desobrigada a restituir valores indevidamente recebidos. Tem sido esse o entendimento deste Eg. Tribunal, in verbis: ?PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PERCEBIDO EM DUPLICIDADE - OPÇÃO POR UMA DAS FONTES PAGADORAS - RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO - DISPENSA - IMPOSSIBILIDADE. A dispensa da reposição ao erário de valores percebidos indevidamente pelo servidor, exige, segundo a jurisprudência do STF, concomitantemente, quatro requisitos: i) presença de boa-fé do servidor; ii) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; iii) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; iv] interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração" (precedente MS 25641-STF). (...) (Acórdão n.962943, PAD233122015, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, Data de Julgamento: 23/08/2016, Publicado no DJE: 02/09/2016. Pág.: 158)" (grifei) Verifica-se, ademais, que foi respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para que a administração pública pudesse exigir do servidor a restituição ao erário, bem como observado o devido processo administrativo, com a garantia do contraditório 411

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e da ampla defesa. Por fim, a forma de restituição parcelada, com a finalidade de comprometer o mínimo possível a renda da parte autora, mostra-se em plena consonância com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, considerando que a Administração Pública está submetida aos princípios da legalidade e da isonomia, e que o requerente autorizou que a restituição dos valores devidos fosse promovida pela Administração Pública por meio de descontos em seu contracheque, observo que os respectivos descontos atenderam à normatização vigente. Diante do exposto, conclui-se que os descontos efetuados pelo Distrito Federal são legais, respaldados pela legislação vigente e efetuados dentro de sua esfera de competência. Portanto, não assiste razão ao Autor quanto ao seu pedido. Posto isso, REVOGO a decisão que concedeu a tutela de urgência à parte autora (ID 19891917) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Em decorrência, resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Não havendo novos requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 14:16:19. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito DESPACHO N. 0729663-06.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: WALTER GAIA SOUTO. Adv(s).: DF53209 - LUANNA FONSECA DE SOUSA, DF29179 - HUGO SOUTO KALIL. R: BANCO GMAC S.A. . Adv(s).: SP193925 - ANA PAULA GRANATA, MS16956 - FLAVIO JACO CHEKERDEMIAN JUNIOR. R: PLANETA VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF16926 - ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0729663-06.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALTER GAIA SOUTO RÉU: BANCO GMAC S.A. , PLANETA VEICULOS LTDA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Defiro os pedidos retro. Intimem-se os Réus para que se manifestem quanto à petição retro. No mais, suspendo o feito por 30 (trinta) dias, na forma requerida pela parte Autora. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 00:00:54. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito N. 0729663-06.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: WALTER GAIA SOUTO. Adv(s).: DF53209 - LUANNA FONSECA DE SOUSA, DF29179 - HUGO SOUTO KALIL. R: BANCO GMAC S.A. . Adv(s).: SP193925 - ANA PAULA GRANATA, MS16956 - FLAVIO JACO CHEKERDEMIAN JUNIOR. R: PLANETA VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF16926 - ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0729663-06.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALTER GAIA SOUTO RÉU: BANCO GMAC S.A. , PLANETA VEICULOS LTDA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Defiro os pedidos retro. Intimem-se os Réus para que se manifestem quanto à petição retro. No mais, suspendo o feito por 30 (trinta) dias, na forma requerida pela parte Autora. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 00:00:54. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito N. 0729663-06.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: WALTER GAIA SOUTO. Adv(s).: DF53209 - LUANNA FONSECA DE SOUSA, DF29179 - HUGO SOUTO KALIL. R: BANCO GMAC S.A. . Adv(s).: SP193925 - ANA PAULA GRANATA, MS16956 - FLAVIO JACO CHEKERDEMIAN JUNIOR. R: PLANETA VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF16926 - ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0729663-06.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALTER GAIA SOUTO RÉU: BANCO GMAC S.A. , PLANETA VEICULOS LTDA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Defiro os pedidos retro. Intimem-se os Réus para que se manifestem quanto à petição retro. No mais, suspendo o feito por 30 (trinta) dias, na forma requerida pela parte Autora. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 00:00:54. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito DECISÃO N. 0704403-24.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUAN JOSE MAGALHAES. Adv(s).: DF50606 PAULO DIEGO MARTINS BUENO. R: DETRAN - DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0704403-24.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUAN JOSE MAGALHAES RÉU: DETRAN - DF DECISÃO Em análise, verifico que a Decisão que deferiu a Tutela de Urgência foi proferida em 05/02/2018, tendo o DETRAN-DF sido intimado por meio eletrônico no dia 15/02/2018, com prazo de 10 (dez) dias úteis para cumprimento, o qual findou em 01/03/2018. Conforme documento ID Num. 21607231, a CNH do Autor foi renovada e expedida em 20/03/2018, portanto mais de 10 (dez) dias úteis após o transcurso do prazo estipulado na referida Decisão. Nesse contexto, DEFIRO o pedido da parte Autora e aplico a multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao DETRAN-DF. Intimem-se as partes. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 23:54:04. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito SENTENÇA N. 0740193-69.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ROSANGELA MARIA SILVA OLIVEIRA BASTOS. Adv(s).: DF24207 - CAMILLA THAIS PORTO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740193-69.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA MARIA SILVA OLIVEIRA BASTOS RÉU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por ROSANGELA MARIA SILVA OLIVEIRA BASTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a cobrança de valores reconhecidos administrativamente. Dispensado o Relatório (art. 38 da Lei 9.099/95) DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito. Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte Requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela Autora, conforme indicam o processo administrativo acostado aos autos e os termos da própria contestação do DISTRITO FEDERAL, ao passo que este afirma não ter efetuado o devido pagamento em razão de não liberação de recursos. Assim, diante do reconhecimento da Administração Pública, devem ser julgados procedentes os pedidos formulados pela parte Autora. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte Autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R $ 676,39 (seiscentos e setenta e seis reais e trinta e nove centavos), referentes ao adicional de insalubridade reconhecido administrativamente, a qual deverá ser corrigida desde o dia 30/11/2013, data da última atualização administrativa e acrescida de juros de mora desde a citação. Resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sobre a atualização do débito, no julgamento das ADIs 4.357/ DF e 4.425/DF, o STF modulou os efeitos da decisão, conferindo-lhe eficácia prospectiva, para fixar o dia 25/03/15 como termo inicial da vigência da declaração de inconstitucionalidade da Lei 11.960/09. Logo, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança - TR deve ser aplicado no período de 30/06/2009 até 25/03/2015, conforme o disposto na Emenda Constitucional 62/2009. Após, quando a inconstitucionalidade da Lei 11.960/09 passa a viger, os créditos não tributários constituídos em desfavor da Fazenda Pública devem ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, conforme confirmado no julgamento do RE 870947/SE em 20/9/2017. Sem custas e sem honorários, 412

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nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do art. 13 da Lei nº 12.153/2009 e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito N. 0715213-58.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIANA DA SILVA ZILIO. Adv(s).: DF5108 - TANIA MARIA MARTINS GUIMARAES LEAO FREITAS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715213-58.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA DA SILVA ZILIO RÉU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARIANA DA SILVA ZILIO em desfavor do DISTRITO FEDERAL . Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO: HOMOLOGO a desistência formulada pelo Requerente para que produza os seus efeitos. Destaque-se que, a despeito de o réu já haver sido citado, não há necessidade de sua intimação para manifestar-se quanto ao pedido de desistência. Neste sentido, cumpre destacar o teor do enunciado nº 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, in verbis: ?A desistência do autor, mesmo sem anuência do Réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento de mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento? (FONAJE. Enunciado 90). POSTO ISSO, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 17:14:15. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito N. 0706323-27.2018.8.07.0018 - PETIÇÃO CÍVEL - A: ROSVALDO DE LIMA RODRIGUES. Adv(s).: DF26492 - CLAUBER MADUREIRA GUEDES DA SILVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706323-27.2018.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ROSVALDO DE LIMA RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN S E N T E N Ç A ROSVALDO DE LIMA RODRIGUES ajuizou ação declaratória de negativa de propriedade de veículo c/c indenização por danos morais em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL ? DETRAN/DF, tendo como objeto a declaração de inexistência de propriedade do autor em relação ao veículo descrito na petição inicial, a declaração de inexistência de dívida tributária no valor de R$ 2.930,85 (dois mil novecentos e trinta reais e oitenta e cinco centavos) e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Para tanto, alega o autor que, em janeiro de 2018, não conseguiu ser contratado em entrevista de emprego em razão de constar execução fiscal em seu nome. Aduz que, ao verificar os termos do processo, apurou se tratar de débito referente a IPVA dos anos de 2008 a 2012 do veículo Honda/NXR150 Bros KS, ano 2008, placa JJU9405, Renavam 00986954667, Chassi 9C2KD03208R031811. Aduz nunca ter sido proprietário dessa motocicleta e ter sido vítima de furto de seus documentos em 11/05/2008. A tutela de urgência foi deferida pela decisão de ID 20254905. Regularmente citados, o primeiro réu apresentou contestação ao ID 22465586 e o segundo réu deixou transcorrer in albis o prazo. Não suscita preliminares ou prejudiciais. No mérito, em síntese, afirma que o veículo se encontra registrado junto ao segundo réu no nome do autor e que não houve comunicado de venda ou relato de clonagem de placas. Assevera que o sujeito passivo tributário é aquele que consta do cadastro como proprietário e que não há dano moral indenizável. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A documentação acostada aos autos é suficiente para a instrução do feito. Conforme disposto no art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela razoável duração do processo e, portanto, o julgamento antecipado é de rigor. Passo à análise, de ofício, da legitimidade passiva e assim o faço por se tratar de matéria de ordem pública, na forma do art. 485, § 3º, do CPC. O autor pretende desconstituir o vínculo de propriedade com o automóvel descrito na inicial, sob o fundamento de que nunca o adquiriu. Compulsando os autos, verifico que a motocicleta foi transferida para o nome do autor por meio de contrato de compra e venda com alienação fiduciária realizado junto à concessionária Freedom Motors Ltda. e por intermédio da BV Financeira (ID 22465611, fl. 03). Há registro nos autos, inclusive, de pedido de atualização de domicílio nos cadastros do bem junto ao DETRAN/DF, acompanhado de cópia da carteira de identidade do autor (ID 22465611, fls. 04 e 05). A assinatura aposta no documento que requer a atualização de domicílio, por seu turno, não é visivelmente diferente da que consta no documento de identificação do autor. Impede notar que a declaração de que o veículo não pertence ao requerente importa no retorno das partes ao status quo ante, ou seja, com a restituição de titularidade para a Freedom Motors Ltda. (ID 22465611, fl. 01). Assim, evidente que a demanda proposta pelo autor tem o condão de interferir diretamente na esfera jurídica da concessionária e, portanto, forçoso reconhecer sua legitimidade para figurar no polo passivo. Por outro lado, os réus não participaram do suposto evento danoso, por meio do qual teria ocorrido a compra fraudulentamente no nome do autor. Há de se ressaltar que a relação jurídica tributária é estabelecida com base nos cadastros de titularidade do bem conforme os registros junto ao órgão de trânsito competente, na espécie, o DETRAN/DF. A declaração de inexistência de débito tributário, dessa forma, depende do reconhecimento da nulidade do negócio jurídico que transferiu a propriedade do bem. Não há sequer lide em relação aos réus, porquanto o autor não fez requerimento de retificação dos cadastros do veículo. A pretensão resistida em face dos requeridos dependeria da verificação de recusa em atualizar o registro depois de declarada a nulidade da compra e venda. Sem que se tenha obtido tal declaração de nulidade, inviável determinar que os réus retirem o nome do autor como proprietário do automóvel. Anoto, também, que a discussão acerca da validade do negócio jurídico depende de instrução probatória a ser realizada junto àqueles que dele participaram, no caso, a concessionária de veículos e a instituição financeira. A presente demanda representa uma inversão na ordem necessária para se obter o bem da vida pretendido pelo autor. Primeiro, imperioso buscar o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico para, somente depois e em caso de procedência do pedido, perseguir a desconstituição dos seus efeitos. Ressalto que o pedido de indenização de danos morais se mostra igualmente incabível em face dos requeridos. Ambos agiram dentro do cumprimento da legislação de regência ao inserir os débitos referentes à motocicleta em nome do autor, já que ele é quem constava como proprietário do bem. Eventual ofensa a aspecto da personalidade do requerente derivaria de conduta imputável à concessionária de veículos e à instituição financeira, ao permitirem a alegada transação fraudulenta sem tomarem as diligências necessárias. O fato de, no cadastro, o bem estar em nome do autor, por outro lado, é reforçado pelo pedido de atualização de endereço, corroborando a informação anterior de titularidade do bem. Assim, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva dos réus, uma vez que o autor deve perseguir a desconstituição do negócio jurídico junto às partes que dele participaram e para quem a titularidade será restituída em caso de procedência do pedido. Ante o exposto, reconheço a ILEGITIMIDADE PASSIVA dos réus para responder à demanda e, por conseguinte, extingo o feito sem resolução de mérito da demanda, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA/DF, 28 de novembro de 2018 14:17:27. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta CERTIDÃO N. 0745043-69.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOAO ARAUDO LOPES. Adv(s).: DF50933 - MATHEUS DE OLIVEIRA RAMIRO. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0745043-69.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO ARAUDO LOPES RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré juntou Contestação tempestiva. Por conseguinte, fica a parte Autora INTIMADA para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a Contestação apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 15:07:12. LEILA MOREIRA DOS SANTOS MARNET 413

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N. 0751217-94.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO CÍVEL - A: ADRIANE VALE DE SOUSA. Adv(s).: DF55603 - ANDREA ALVES DE CARVALHO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0751217-94.2018.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ADRIANE VALE DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré juntou Contestação tempestiva. Por conseguinte, fica a parte Autora INTIMADA para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a Contestação apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 15:08:23. ELIZIER PEREIRA DOS SANTOS SILVA DESPACHO N. 0702595-52.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE MARIA FERREIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF15192 - ELVIS DEL BARCO CAMARGO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0702595-52.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MARIA FERREIRA DE CARVALHO RÉU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A presente RPV (ID 4415562) foi expedida sob a égide da Lei nº 5.475/15-DF, que elevara o limite das obrigações de pequeno valor no Distrito Federal, de 10 (dez) para 40 (quarenta) salários mínimos. Acontece que essa norma foi considerada inconstitucional pelo eg. TJDFT no bojo da ADI nº 2015.00.2.015077-2 e da ADI nº 2015.00.2.014329-8, nas quais foi proferida recentemente nova decisão de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Assim, ficou explicitamente definido que estão excepcionadas da declaração de inconstitucionalidade apenas as RPVs que já foram quitadas até a data do julgamento referido. Quiseram os julgadores ressalvar o direito e a segurança jurídica apenas dos credores que já haviam recebido com base na Lei nº 5.475/15, para evitar que o Distrito Federal ajuizasse ações de repetição de indébito. Desta forma, fica a parte Autora INTIMADA para que, caso queira, solicite o CANCELAMENTO da presente RPV, devendo a execução prosseguir por meio de Precatório, ressalvada a faculdade de renúncia à quantia que sobejar o teto de 10 salários mínimos vigente na data de sua expedição. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:21:21. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito CERTIDÃO N. 0731526-31.2017.8.07.0016 - PETIÇÃO CÍVEL - A: DANIEL DA SILVA MARCIANO. Adv(s).: DF39448 - LETICIA DE ALMEIDA ALEIXO OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Servidor Geral Número do processo: 0731526-31.2017.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DANIEL DA SILVA MARCIANO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Fica a parte Exequente INTIMADA para se manifestar acerca da impugnação apresentada pelo Ente Público, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 15:22:29. ANNA CEZAR ALVARENGA DESPACHO N. 0738074-72.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: HEDDY LUIS ALVES FERREIRA. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0738074-72.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HEDDY LUIS ALVES FERREIRA RÉU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em face da não indicação de justificativas as quais impossibilitariam a autora de apresentar sua memória de cálculo, indefiro o pedido de remessa dos autos para a contadoria judicial. Com efeito, concedo o prazo derradeiro de 15 dias para que a parte autora apresente sua memória de cálculo atualizada. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:05:02. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito N. 0727224-27.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANELITA CUSTODIA BARBOSA PEREIRA. Adv(s).: DF31660 - ANA CAROLINA FERNANDES ALTOE TAVARES SEIXAS, DF21249 - JULIANA ALMEIDA BARROSO MORETI, DF00968 ULISSES RIEDEL DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0727224-27.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANELITA CUSTODIA BARBOSA PEREIRA RÉU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A presente RPV (ID 2235753) foi expedida sob a égide da Lei nº 5.475/15-DF, que elevara o limite das obrigações de pequeno valor no Distrito Federal, de 10 (dez) para 40 (quarenta) salários mínimos. Acontece que essa norma foi considerada inconstitucional pelo eg. TJDFT no bojo da ADI nº 2015.00.2.015077-2 e da ADI nº 2015.00.2.014329-8, nas quais foi proferida recentemente nova decisão de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Assim, ficou explicitamente definido que estão excepcionadas da declaração de inconstitucionalidade apenas as RPVs que já foram quitadas até a data do julgamento referido. Quiseram os julgadores ressalvar o direito e a segurança jurídica apenas dos credores que já haviam recebido com base na Lei nº 5.475/15, para evitar que o Distrito Federal ajuizasse ações de repetição de indébito. Desta forma, fica a parte Autora INTIMADA para que, caso queira, solicite o CANCELAMENTO da presente RPV, devendo a execução prosseguir por meio de Precatório, ressalvada a faculdade de renúncia à quantia que sobejar o teto de 10 salários mínimos vigente na data de sua expedição. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:02:36. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito N. 0730194-92.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ESTELA MARINA BRAGA LIRA. Adv(s).: DF45627 - LEIDIANE DENISE PIEROTE SILVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0730194-92.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESTELA MARINA BRAGA LIRA RÉU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO À parte autora para que se manifeste nos autos acerca da impugnação apresentada pelo Distrito Federal. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:57:08. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito CERTIDÃO N. 0742222-92.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO CÍVEL - A: PLINIO NUNES DE MELO. A: ANTONIA FIRMINA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF54486 - ANDRESSA VIEIRA BUENO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0742222-92.2018.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: PLINIO NUNES DE MELO, ANTONIA FIRMINA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré juntou Contestação tempestiva. Por conseguinte, fica a parte Autora INTIMADA para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a Contestação apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 15:32:05. LEILA MOREIRA DOS SANTOS MARNET N. 0718162-55.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCIA DE ALENCAR CHAVES DA VEIGA. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Servidor Geral Número do processo: 0718162-55.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA DE ALENCAR CHAVES DA VEIGA RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Fica a parte Autora INTIMADA para, nos termos do art. 534 do CPC, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI 414

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a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113. Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos (nos termos da ADIn que julgou inconstitucional a Lei Distrital 5475/2015), e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Codigo Civil. Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIADF, 28 de novembro de 2018 15:43:35. LEILA MOREIRA DOS SANTOS MARNET DECISÃO N. 0728035-16.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: IZAURA D ABADIA SOUSA. Adv(s).: DF30557 CLECIO MARCIANO DE LIMA, DF33311 - RALFFER JOSE PINTO BARBOSA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0728035-16.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZAURA D ABADIA SOUSA RÉU: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITO LIMINARMENTE os Embargos Declaratórios opostos, porquanto não indicado nenhum ponto omitido, obscuro ou contraditório a justificar a utilização do presente recurso integrativo. O que se percebe, em seu lugar, é apenas a insatisfação do Embargante quanto aos termos da sentença/decisão. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:16:21. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito DESPACHO N. 0710166-74.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANA KARLA LADISLAU DOS REIS BRITO. Adv(s).: DF40506 - GUILHERME RIZZO. R: ALMERINO CESAR DE FRANCA E SILVA. Adv(s).: DF17478 - RICARDO FERREIRA DE SOUSA. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF15101 - RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO. Número do processo: 0710166-74.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA KARLA LADISLAU DOS REIS BRITO RÉU: ALMERINO CESAR DE FRANCA E SILVA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Defiro o pedido retro. Intime-se a parte Autora para que levante o alvará retro. Após, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:53:07. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito DECISÃO N. 0747011-37.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO CÍVEL - A: LUIZ MOURAO FARIAS. Adv(s).: DF55603 - ANDREA ALVES DE CARVALHO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF). Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0747011-37.2018.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUIZ MOURAO FARIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (IPREV/DF) DECISÃO Haja vista o despacho proferido nos autos do Recurso Extraordinário nº 905.357/RR, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, no qual se discute o direito subjetivo dos servidores públicos aos reajustes concedidos em lei e negados pela administração pública por falta de dotação orçamentária, com repercussão geral reconhecida, suspenda-se o presente feito. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:12:58. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito CERTIDÃO N. 0736598-62.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LAURA FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF39603 - INACIO PAL LINS NETO, DF49586 - TIAGO VIANA CASTALDI LUNIERE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Servidor Geral Número do processo: 0736598-62.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAURA FERREIRA DA SILVA RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Fica a parte Exequente INTIMADA para se manifestar acerca da impugnação apresentada pelo Ente Público, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 17:54:01. ANNA CEZAR ALVARENGA DECISÃO N. 0717871-55.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARTA BLOM CHEN YEN. Adv(s).: DF30490 - MARCELINO SOARES VASCONCELOS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0717871-55.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTA BLOM CHEN YEN RÉU: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITO LIMINARMENTE os Embargos Declaratórios opostos, porquanto não indicado nenhum ponto omitido, obscuro ou contraditório a justificar a utilização do presente recurso integrativo. O que se percebe, em seu lugar, é apenas a insatisfação do Embargante quanto aos termos da sentença/decisão. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:20:12. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito SENTENÇA N. 0733400-17.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCELO PRATA LOPES VANZETO. Adv(s).: DF39704 - ERICA LIMA ALVES, DF10683 - VALERIA BARNABE LIMA. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733400-17.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO PRATA LOPES VANZETO RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, proposta por MARCELO PRATA LOPES VANZETO contra o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL ? DETRAN/DF, tendo como objeto a nulidade do auto de infração descrito na petição inicial, por alegar ausência de comprovação de direção sob os efeitos do álcool, bem como ressarcimento do valor de R$ 1.915,38, pago com a multa. Dispenso o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/95). DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao mérito. Em observância ao processo, em que pese a parte autora tenha se recusado a realizar o teste do bafômetro, conforme demonstra o auto de infração ID 20300970 ? pág.11, o seu estado de embriaguez pode ser caracterizado pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. No caso dos autos, observa-se que não foi realizado o auto de constatação pelo agente público, limitando-se somente a preencher o auto de infração, tendo em vista que tal prova não se encontra nos autos do processo administrativo. No que diz respeito ao assunto, há o recente entendimento abaixo: ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO ? CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB O EFEITO DE 415

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ÁLCOOL - ABORDAGEM EM BLITZ - RECUSA NA REALIZAÇÃO DO TESTE DO "BAFÔMETRO" ? CONSTATAÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS ? AUSÊNCIA ? NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A configuração da infração de trânsito prevista no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro ? dirigir sob a influência de álcool ? prescinde do teste de alcoolemia, desde que o agente de trânsito certifique o estado de embriaguez por outros meios de prova (art. 277 do CTB). 2. É dever do agente de trânsito, verificando o estado de embriaguez, registrar a ocorrência de forma circunstanciada, a fim de que o ato administrativo por ele exarado goze dos atributos de presunção de legitimidade e veracidade e ganhe altitude suficiente a suprir o laudo de alcoolemia (art. 277 do CTB e arts 3º, inciso IV, e 5º, inciso II, da Resolução CONTRAN nº 432/2013. 3. Não se presta a circunstanciar o estado de embriaguez de condutor que se recusou a realizar o teste do etilômetro o auto de infração que se limita a mencionar aquela recusa, sem detalhar especificadamente as reais condições do condutor, ainda mais quando se considera que a Resolução 432/2013, do CONTRAN, prevê 23 sinais de embriaguez, supletivos do teste de alcoolemia e, no caso em exame, não foram avaliados pelo agente de trânsito, limitando-se a registrar um único sinal de embriagues. 4. Embora o relatório elaborado pela Superintendência de Trânsito do DER/DF (ID 1866812 ? pgs. 7/9) indique que do verso do auto de infração há a informação de que ?O condutor apresentava dificuldade na fala?, o fato é que essa prova não foi trazida aos autos pela requerida. Nesse contexto, deve prevalecer o auto de infração apresentado pelo autor (ID 1866787 ? pgs 1-2), porque apresenta seu verso em branco, ou seja, sem a apresentação de qualquer indício de embriaguez. 5. Para além dessa discussão, a Resolução CONTRAN nº 432/2013, em seu art. 5º, § 1º[1], estabelece a vedação de se considerar um único sinal de embriaguez, pelo que se exige um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor. Como essa condição para validade do ato administrativo tampouco foi atendida, seja porque apresentado um único sinal (dificuldade na fala), seja porque o sinal apresentado tem, em tese, variadas causas não associadas à embriaguez, a decretação de nulidade do ato é medida que se impõe. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para julgar procedente o pedido do autor e decretar a nulidade do auto de infração de nº Y000.1295338. 7. Sem custas adicionais em razão da gratuidade de justiça e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido e de contrarrazões. [1] Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por: I ? exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou II ? constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II. § 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor. § 2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração. (Acórdão n.1053208, 07243451320168070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/10/2017, Publicado no DJE: 17/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei. Nesse sentido, observo que o teste do bafômetro não foi realizado diante da negativa do requerente. Contudo, o agente de trânsito não verificou se o condutor possuía características determinantes para constatar a condução sob influência do álcool, como, por exemplo, olhos vermelhos, odor de álcool no hálito, entre outros, motivo pelo qual o pedido de anulação da infração deve ser julgado procedente. No que diz respeito ao pedido de ressarcimento, verifico que eventuais quantias pagas pelo autor no decorrer do trâmite processual, pertinentes aos débitos da demanda, deverão ser devidamente ressarcidos. Nesse sentido, conforme comprovante de pagamento ID 22731834, observo que o requerente deverá ser ressarcido pelo valor de R$1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), pago com a infração discutida nos autos. Posto isso, confirmo a Decisão que concedeu a tutela e JULGO PROCEDENTE os pedidos para determinar a anulação do auto de infração nº S001.965809, e de todos os seus efeitos, bem como a restituição do valor de R$ 1.915,38, pago pela referida multa, devidamente atualizado. Em decorrência resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sobre a atualização do débito, no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, o STF modulou os efeitos da decisão, conferindo-lhe eficácia prospectiva, para fixar o dia 25/03/15 como termo inicial da vigência da declaração de inconstitucionalidade da Lei 11.960/09. Logo, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança - TR deve ser aplicado no período de 30/06/2009 até 25/03/2015, conforme o disposto na Emenda Constitucional 62/2009. Após, quando a inconstitucionalidade da Lei 11.960/09 passa a viger, os créditos não tributários constituídos em desfavor da Fazenda Pública devem ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, conforme confirmado no julgamento do RE 870947/SE em 20/9/2017. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:54:31. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito CERTIDÃO N. 0743548-87.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO CÍVEL - A: VALMIR BRAZ DE MACEDO. Adv(s).: DF40818 - ROBERTO MARCONNE CELESTINO DE SOUZA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0743548-87.2018.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: VALMIR BRAZ DE MACEDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré juntou Contestação tempestiva. Por conseguinte, fica a parte Autora INTIMADA para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a Contestação apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 18:04:12. ANNA CEZAR ALVARENGA N. 0748848-30.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO CÍVEL - A: CARLOS ROBERTO DE SOUZA. Adv(s).: DF48903 - LARISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA, DF26962 - RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA, DF08043 - DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0748848-30.2018.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré juntou Contestação tempestiva. Por conseguinte, fica a parte Autora INTIMADA para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a Contestação apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 18:06:55. ANNA CEZAR ALVARENGA SENTENÇA N. 0735337-62.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ISAAC DE ALBUQUERQUE MEDEIROS. Adv(s).: DF27078 - MARIA THAMAR TENORIO DE ALBUQUERQUE. R: DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DETRAN DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735337-62.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISAAC DE ALBUQUERQUE MEDEIROS RÉU: DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DETRAN DF S E N T E N Ç A ISAAC DE ALBUQUERQUE MEDEIROS ajuizou ação declaratória de nulidade de multas de trânsito em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL ? DETRAN/DF, tendo como objeto a declaração de nulidade dos autos de infração descritos na inicial, inclusive com a retirada de pontuação da CNH e anulação das multas. Para tanto, alega o autor ter constatado a existência de diversas multas nos prontuários de seu veículo, mas não ter sido notificado de nenhuma delas. Aduz não terem ocorrido as duplas notificações necessárias para a validade dos atos. Assevera haver inconsistências nos lançamentos efetuados em razão da diferença de tempo curta entre algumas das multas e que há necessidade de inspeção dos radares pelo INMETRO. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 20967382. Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. O autor requer a inversão do ônus 416

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da prova, sem, contudo, especificar em relação a qual prova pretende ver o ônus invertido ou sequer formular pedido de dilação probatória. Anoto que o requerente deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar réplica e sequer juntou cópias dos autos de infração que pretende ver declarados nulos. Inviável inverter o ônus da prova de forma genérica e a fazer recair sobre apenas uma das partes o ônus de toda a prova dos autos. Ademais, para que se produza prova requerida pela parte deve a narrativa fática contar, ao menos, com certo grau de verossimilhança. O autor apresentou tão somente planilha por ele mesmo confeccionada no corpo da inicial. Indefiro a inversão do ônus da prova. Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em determinar se os autos de infração descritos na petição inicial padecem de nulidade. O procedimento administrativo para a aplicação de sanções por descumprimento da legislação de trânsito se encontra disciplinado no Código de Trânsito Brasileiro: Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. § 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa. § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento. § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. § 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça cristalizou entendimento acerca da necessidade de dupla notificação no enunciado sumular nº 312: ?no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração?. O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, com vistas a uniformizar o procedimento administrativo de lavratura do auto de infração, expediu a Resolução nº 363/2010, que estabelece que devem ser enviadas aos supostos infratores duas notificações: uma de autuação, na qual deve constar o prazo para impugnação, e outra de notificação da penalidade em caso de não acolhimento da defesa. Vale transcrever a disciplina acerca da obrigatoriedade da notificação de autuação: Art. 3º. À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica. § 1º. Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da Notificação da Autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio. § 2º. Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados a partir da data da notificação da autuação. § 3º. A notificação da autuação, nos termos do § 4º do artigo anterior, não exime o órgão ou entidade de trânsito da expedição de aviso informando ao proprietário do veículo os dados da autuação e do condutor identificado. § 4º A autoridade de trânsito poderá socorrer-se de meios tecnológicos para verificação da regularidade e da consistência do auto de infração. § 5º Os dados do condutor identificado no auto de infração deverão constar na Notificação da Autuação, observada a regulamentação específica. Neste contexto, é dever da autarquia trânsito encaminhar a notificação prévia, para viabilizar a oportunidade de prazo para defesa administrativa. Como salientado, o autor sequer juntou cópias dos autos de infração que pretende ver declarados nulos e apresenta narrativa confusa acerca da razão pela qual reputa nulos os atos administrativos em questão. Ora atribui à suposta imprecisão dos aparelhos de monitoramento eletrônico de trânsito, ora afirma não ter sido notificado dos autos de infração e ter sido cerceado seu direito de defesa. Por outro lado, o ato administrativo é dotado de presunção de legitimidade, de veracidade e de legalidade, razão pela qual cumpriria ao autor trazer prova em sentido contrário para afastar tal presunção, como, por exemplo, qualquer elemento que demonstrasse que não praticou as infrações ou que não recebeu suas notificações. O requerente não trouxe ou sequer alegou qualquer fato apto a afastar a presunção que milita em favor do ato administrativo. Limitou-se a afirmar a nulidade, sem demonstrar, ao menos, que tais atos de infração foram efetivamente lavrados. Dessa feita, ante a falta de verossimilhança das alegações do autor e tendo como base a presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA/DF, 28 de novembro de 2018 14:47:07. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta N. 0747257-33.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALLAN KARDEC CONCEICAO FELIX. Adv(s).: DF40691 - GUILHERME PORTELA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0747257-33.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALLAN KARDEC CONCEICAO FELIX RÉU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Anulatória, sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por ALLAN KARDEC CONCEIÇÃO FELIX contra o DISTRITO FEDERAL - DF, tendo como objeto a anulação dos autos de infração por transporte remunerado não autorizado, devidamente descrito na Inicial. Dispenso o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/95). DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame de mérito. Consoante se depreende dos autos, a questão controvertida se resume à legalidade do auto de infração por transporte remunerado não autorizado (transporte alternativo irregular) aplicado pela parte Ré em desfavor da parte Autora. O referido auto de infração encontra-se calcado no art. 28 da Lei Distrital nº 239/92, regulamentado pelo Decreto Distrital 17.161/96, modificado pelo Decreto nº 21.415/2000, in verbis: Art. 28. Constitui fraude a prestação de serviço, público ou privado, de transporte coletivo de passageiros, de forma remunerada sem prévia concessão, permissão ou autorização do Governo do Distrito Federal, ou registro na Secretaria de Transportes, através do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos-DMTU, observados os conceitos, diretrizes e normas específicas do Poder Público, nos termos da legislação federal ou distrital em especial nos termos dos Códigos de Transito, Tributário, de Proteção ao Consumidor e Trabalhista. No entanto, a penalidade regulamentada pela referida Lei Distrital diverge de qualquer previsão constante da Lei Federal sobre o tema, qual seja Código de Trânsito Brasileiro ? CTB, mais especificamente de seu artigo 230, inciso V. Esta divergência se configura no momento em que a Lei Distrital determina a cumulação da multa com a apreensão do veículo no momento da autuação, atribuindo assim punição mais gravosa do que a prevista no CTB. Desta forma, inegável reconhecer a indevida invasão na competência privativa da União para legislar sobre matéria de trânsito. Neste mesmo sentido têm se posicionado as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT, conforme demonstra ementa a seguir transcrita: FAZENDA PÚBLICA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIRO. SUPOSTA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO (VW/VOYAGE GL) PARA ESSE DESIDERATO EM 10.9.2010. APREENSÃO DE CARRO EMBASADA NAS LEIS DISTRITAIS 239/1992 E 953/1995 E DECRETO DISTRITAL N. 17.161/96, E ULTERIOR LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS E ENCARGOS. MANIFESTA INCONSTITUCIONALIDADE, POR FERIMENTO AO ART. 22, XI C/C ART. 30, I, II E V E ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A PAR DO PRÓPRIO CÓDIGO DE TRÂNSITO DISCIPLINAR A PENA ADMINISTRATIVA APLICÁVEL À ESPECIE (ART. 231, VIII - MULTA E RETENÇÃO). PREVALÊNCIA DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA PELO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT (ARI 2009.00.2.006922-7, REL. DES. JOÃO MARIOSI, DJ DE 12.1º.2010, P. 92). NÃO FOSSE ISSO SUFICIENTE, O MODELO DO AUTOMÓVEL (DE PASSEIO) NÃO OSTENTARIA AS CARACTERÍSTICAS NECESSÁRIAS À CONFIGURAÇÃO DA ALEGADA FRAUDE À OPERACIONALIZAÇÃO DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS (TJDFT, APC 2008.01.1.136188-9, REL. DES. LECIR MANOEL DA LUZ, DJ 13.7.2010). ESCORREITA A DECISÃO ANULATÓRIA DA MULTA (AUTO DE INFRAÇÃO "N. 058552/SÉRIE AB TIPO B"), UMA VEZ QUE TERIA SIDO DESPROPORCIONALMENTE FIXADA À LUZ DO ARTIGO 28 DA LEI DISTRITAL N. 239/92. SENTENÇA 417

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MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E O RECORRENTE ARCARÁ COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À RAZÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. (LEI 9.099/95, ART. 46 E 55). (Acórdão n.578110, 20100111672208ACJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 02/03/2012, Publicado no DJE: 16/04/2012. Pág.: 380) Nesse contexto, imperiosa a anulação dos autos de infração descritos na Inicial, em face de sua flagrante dissonância com o Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Posto isso, confirmo a Tutela Antecipada e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade dos Autos de Infração nº 124401, 63301, 41845, 41996 - de Série AB Tipo B. Em decorrência, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. À Secretaria para oficiar ao DFTRANS a fim de tomar ciência desta Sentença. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do art. 12 da Lei nº 12.153/2009, para anularem em definitivo o auto de infração objeto da demanda, e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 18:04:43. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito DESPACHO N. 0731177-91.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: AM VILA NOVA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO - EPP. Adv(s).: GO23613 - GUILHERME ARRUDA DE OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0731177-91.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AM VILA NOVA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO - EPP RÉU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Recebo o Recurso Inominado interposto pela parte Ré, no duplo efeito, com fulcro nos arts. 12 e 13 da Lei 12.153/09. Certifico que a parte Autora apresentou as contrarrazões. Assim, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:46:23. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito SENTENÇA N. 0735329-85.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: AQUILES APARECIDO SALES. Adv(s).: DF41256 - LEIDILANE SILVA SIQUEIRA, DF46644 - GUILHERME GOMES DO PRADO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735329-85.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AQUILES APARECIDO SALES RÉU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A AQUILES APARECIDO SALES ajuizou ação declaratória c/c obrigação de fazer em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu a efetivar a matrícula do requerente no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos. Para tanto, alega o autor ser Policial Militar e ter se inscrito no processo seletivo para matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos, regido pelo Edital nº 49/DGP ? PMDF, de 18 de agosto de 2017. Narra ter sido aprovado no concurso interno na 68ª colocação. Argumenta estar dentro do limite de vagas pelo critério de antiguidade, mas que seu nome não constou na lista de convocação para o curso de formação. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 20970210. Regularmente citado, o réu apresentou contestação ao ID 21876395. Não suscita questões preliminares ou prejudiciais. No mérito, em síntese, argumenta ser legal o ato administrativo que fixa o número de vagas a serem preenchidas por promoção e se inserir na discricionariedade administrativa o critério adotado pelo administrador. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos alegados pelas partes se encontram devidamente demonstrados pela documentação acostada aos autos. Conforme disposto no art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela razoável duração do processo e, portanto, o julgamento antecipado é de rigor. Com base no contracheque acostado ao ID 20837100 , verifico que o autor possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo para seu sustento ou de sua família, razão pela qual indefiro a gratuidade de justiça. O autor requer a inversão do ônus da prova. Não vislumbro a necessidade de produção de outras provas além da documentação acostada aos autos. Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A questão ora posta em juízo consiste em verificar se o requerente deveria ter sido convocado para o curso de formação no Concurso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos, regido pelo Edital nº 49/DGP-PMDF, de 18 de agosto de 2017. Conforme o edital do certame (ID 21876399), foram disponibilizadas 63 vagas para o critério antiguidade e 70 vagas para o critério de aprovação em provas do processo seletivo. O autor, por seu turno, foi aprovado na 68ª colocação. Acerca da, dispõe a Lei nº 12.086/2009: Art. 32. Para inclusão nos QOPMA, QOPME e QOPMM, o policial militar deverá: I - ser selecionado dentro do somatório das vagas disponíveis no respectivo Quadro ou Especialidade para matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos (CHOAEM), sendo: a) 50% (cinquenta por cento) das vagas ocupadas pelo critério de antiguidade; e b) 50% (cinquenta por cento) das vagas ocupadas mediante aprovação em processo seletivo de provas, de caráter classificatório e eliminatório, destinado a aferir o mérito intelectual dos candidatos; II - possuir diploma de ensino superior expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, observada a área de atuação; III - possuir, no mínimo, 18 (dezoito) anos de serviço policial militar, até a data da inscrição do processo seletivo; V - possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Praças ou equivalente; VI - pertencer ao QPPMC para o acesso ao QOPMA; e VII - pertencer ao QPPME para o acesso ao QOPME ou para o QOPMM, correspondentes. § 1º A titulação ou qualificação necessária para ingresso nos Quadros e Especialidades de que trata o caput será estabelecida em ato do Governador do Distrito Federal. § 2º Na hipótese de o quantitativo da aplicação das proporções estabelecidas no inciso I do caput deste artigo resultar em número fracionário: I - o quantitativo de vagas ocupadas por antiguidade será arredondado por inteiro e para mais; e II - o quantitativo de vagas ocupadas por mérito intelectual será arredondado por inteiro e para menos. § 3º Para a inclusão referida no caput deste artigo, não será exigido o Curso de Aperfeiçoamento de Praças ao policial militar que possua os demais pré-requisitos, desde que a corporação não tenha ofertado o referido curso. Art. 62. O processamento das promoções e seu cronograma serão estabelecidos mediante ato do Governador do Distrito Federal. Assim, cumpre ao Poder Executivo determinar o processamento das promoções dos integrantes da Polícia Militar, bem como adotar os critérios de conveniência e de oportunidade para fixar o quantitativo de vagas e sua distribuição. Descabe ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador para conceder a interpretação pretendida pelo autor no sentido da distribuição das vagas, especialmente no caso dos autos em que foi adotado critério objetivo de quantidade de vagas. Nesse ponto, destaco que a Administração apresentou as razões da inviabilidade de provimento de todos os cargos de oficiais, como se denota ao ID 21876399: Nessa situação teríamos um total de 328 novos oficiais, o que causaria, além de enorme impacto financeiro, elevado embaraço para a Corporação, tendo em vista que que não há função para essa quantidade de segundotenentes na estrutura da Administração Castrense. Haveria, portanto, ociosidade de efetivo e consequente malversação no emprego dos recursos públicos. [...] Assim, com foco na melhor seleção para o curso e na abertura de vagas à maior amplitude de candidatos, o melhor interesse público somente será satisfeito se houver outros processos seletivos em tempos regulares, que selecionem os melhores para nomeação imediata após conclusão com aproveitamento e possibilitem o acesso ao certame de policiais que venham a preencher os requisitos legais para participação. Nesse sentido, conclui-se que as alegações do autor não têm o condão de afastar a aplicação do item 2.1 do Edital nº 49-DGP, de 18 de agosto de 2017, que trata do número de vagas disponibilizadas para o CHOAEM 2017. Entendimento contrário implicaria interpretação errônea da legislação, desconsideraria o disposto nos ar1gos 19 e 32 da Lei 12.086/2009, criaria a existência de inúmeros servidores em existência, ensejaria malversação do dinheiro público, reduziria a compe11vidade do certame em detrimento da qualidade na seleção do oficialato, atentaria contra a legislação orçamentária por criar despesas sem estudo do impacto trienal (ar1go 16,I, da LRF 1 ) e implicaria ofensa ao disposto nos Pareceres 1103/2004 e 111/2013-PROPES/PGDF. Dessa forma, a escolha do número de vagas se pautou em observância aos critérios de interesse público 418

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e de gestão dos recursos humanos disponíveis ao administrador, sendo defeso ao Judiciário tangenciar a escolha realizada em seu mérito. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. *!-- /* Font Definitions */ @font-face { panose-1:2 4 5 3 5 4 6 3 2 4; mso-font-charset:0; mso-generic- mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:3 0 0 0 1 0;} @font-face { panose-1:2 15 5 2 2 2 4 3 2 4; mso-font-charset:0; mso-generic- mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:-536859905 -1073732485 9 0 511 0;} /* Style Definitions */ p.MsoNormal, li.MsoNormal, div.MsoNormal {mso-style-unhide:no; mso-style-qformat:yes; msostyle-parent:""; margin-top:0cm; margin-right:0cm; margin-bottom:8.0pt; margin-left:0cm; line-height:107%; mso-pagination:widow-orphan; msoascii- mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-fareast- mso-fareast-theme-font:minor-latin; mso-hansi- mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-bidimso-bidi-theme-font:minor-bidi; mso-fareast-language:EN-US;} .MsoChpDefault {mso-style-type:export-only; mso-default-props:yes; mso-ansimso-bidi- mso-ascii- mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-fareast- mso-fareast-theme-font:minor-latin; mso-hansi- mso-hansi-theme-font:minorlatin; mso-bidi- mso-bidi-theme-font:minor-bidi; mso-fareast-language:EN-US;} .MsoPapDefault {mso-style-type:export-only; margin-bottom:8.0pt; line-height:107%;} @page WordSection1 {size:595.3pt 841.9pt; margin:70.85pt 3.0cm 70.85pt 3.0cm; mso-header-margin:35.4pt; mso-footermargin:35.4pt; mso-paper-source:0;} div.WordSection1 {page:WordSection1;} --* BRASÍLIA/DF, 28 de novembro de 2018 15:03:45. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta N. 0740499-38.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CELIA REGINA LIMA DOS SANTOS. Adv(s).: DF46073 - MARIA DE FATIMA GABRIELE DE SOUSA BISPO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740499-38.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIA REGINA LIMA DOS SANTOS RÉU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por CELIA REGINA LIMA DOS SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a cobrança de valores relativos aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores. Dispensado o Relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Sobre a arguição de falta de interesse processual, deve-se destacar que esta não deve prosperar, dado que a parte autora já tentou a solução do conflito pela via administrativa, não obtendo sucesso, e assim realiza a adequação de seu pedido à tutela jurisdicional postulada. Nessas razões, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. Em relação à prejudicial de mérito levantada pela parte requerida, fundada na alegada prescrição do direito de cobrar o débito descrito na Inicial, esta também não merece acolhimento. Isso porque a inércia do ente público em promover o pagamento dos valores reconhecidos administrativamente é causa de suspensão do prazo prescricional, conforme o art. 4º do Decreto 20.910/32. Assim, não pode ser imputada à parte Autora a demora no respectivo pagamento, devido a atos praticados pela administração. Desse modo, REJEITO a prejudicial de prescrição qüinqüenal levantada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte Requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela Autora, conforme indicam o documento de ID Num. 22349472 - Pág. 1, ao passo que este afirma não ter efetuado o devido pagamento em razão de não liberação de recursos por meio de decreto. Assim, diante do reconhecimento da Administração Pública, devem ser julgados procedentes os pedidos formulados pela parte Autora. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte Autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$5.148,76 (cinco mil, cento e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos), referentes aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores, nos termos da declaração Num. 22349472 - Pág. 1, a qual deverá ser corrigida desde a data da última atualização administrativa, qual seja 30/11/2017, conforme consta no documento supracitado e acrescida de juros de mora desde a citação. Resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sobre a atualização do débito, no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, o STF modulou os efeitos da decisão, conferindo-lhe eficácia prospectiva, para fixar o dia 25/03/15 como termo inicial da vigência da declaração de inconstitucionalidade da Lei 11.960/09. Logo, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança - TR deve ser aplicado no período de 30/06/2009 até 25/03/2015, conforme o disposto na Emenda Constitucional 62/2009. Após, quando a inconstitucionalidade da Lei 11.960/09 passa a viger, os créditos não tributários constituídos em desfavor da Fazenda Pública devem ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, conforme confirmado no julgamento do RE 870947/SE em 20/9/2017. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do art. 13 da Lei nº 12.153/2009 e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registrese. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:58:38. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito N. 0743619-89.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JANETE JANE XAVEIR NERY. Adv(s).: DF11116 - UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743619-89.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANETE JANE XAVEIR NERY RÉU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por JANETE JANE XAVIER NERY em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a cobrança de valores relativos aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores. Dispensado o Relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Sobre a arguição de falta de interesse processual, deve-se destacar que esta não deve prosperar, dado que a parte autora já tentou a solução do conflito pela via administrativa, não obtendo sucesso, e assim realiza a adequação de seu pedido à tutela jurisdicional postulada. Nessas razões, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. Em relação à prejudicial de mérito levantada pela parte requerida, fundada na alegada prescrição do direito de cobrar o débito descrito na Inicial, esta também não merece acolhimento. Isso porque a inércia do ente público em promover o pagamento dos valores reconhecidos administrativamente é causa de suspensão do prazo prescricional, conforme o art. 4º do Decreto 20.910/32. Assim, não pode ser imputada à parte Autora a demora no respectivo pagamento, devido a atos praticados pela administração. Desse modo, REJEITO a prejudicial de prescrição qüinqüenal levantada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte Requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela Autora, conforme indicam o documento de ID Num. 23099150 - Pág. 1, ao passo que este afirma não ter efetuado o devido pagamento em razão de não liberação de recursos por meio de decreto. Assim, diante do reconhecimento da Administração Pública, devem ser julgados procedentes os pedidos formulados pela parte Autora. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte Autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$19.565,90 (dezenove mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos), referentes aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores, nos termos da declaração Num. 23099150 - Pág. 1, a qual deverá ser corrigida desde a data da última atualização administrativa, qual seja 30/11/2017, conforme consta no documento supracitado e acrescida de juros de mora desde a citação. Resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sobre a atualização do débito, no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, o STF modulou os efeitos da decisão, conferindo-lhe eficácia prospectiva, para fixar o dia 25/03/15 como termo inicial da vigência da declaração de inconstitucionalidade da Lei 11.960/09. Logo, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança - TR deve ser aplicado no período de 30/06/2009 até 25/03/2015, conforme o disposto na Emenda Constitucional 62/2009. Após, quando a inconstitucionalidade da Lei 11.960/09 passa a viger, os créditos não tributários constituídos em desfavor da Fazenda Pública devem ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, conforme confirmado no julgamento do RE 870947/SE em 20/9/2017. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do art. 13 da Lei nº 12.153/2009 e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:04:58. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito

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Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 CERTIDÃO

N. 0742408-18.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO CÍVEL - A: DOUGLAS COSME DE FARIAS. Adv(s).: DF39448 - LETICIA DE ALMEIDA ALEIXO OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0742408-18.2018.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DOUGLAS COSME DE FARIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré juntou Contestação tempestiva. Por conseguinte, fica a parte Autora INTIMADA para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a Contestação apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 19:24:52. ELIZIER PEREIRA DOS SANTOS SILVA SENTENÇA N. 0709882-95.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PATRICIA SAMPAIO DE MORAIS. Adv(s).: DF16620 - MAURILIO MONTEIRO DE ABREU. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709882-95.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA SAMPAIO DE MORAIS RÉU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A PATRICIA CAMPOS SAMPAIO ajuizou ação de conhecimento, com pedido de Tutela de Urgência, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a redução de 20% na carga horária da autora, servidora da Secretaria de Saúde, sem que haja compensação de horário ou diminuição de rendimentos, em razão de seu irmão ser portador de necessidades especiais. Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95). DECIDO: O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil/2015. Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo direto ao exame do mérito. O contexto fático-probatório trazido aos autos demonstra a peculiar condição de saúde do irmão da parte autora, bem como a necessidade de cuidados especiais e atenção pelo maior tempo possível. Desse modo, o ato administrativo que concedeu o horário especial à autora, entretanto, condicionado à compensação, encontra-se em dissonância com as diretrizes traçadas pela Lei 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). A inobservância da mencionada legislação implicaria em discriminação, principalmente ao se privar a servidora de ter o direito de desfrutar tempo maior com o irmão, porque este claramente necessita de maior cuidado que as pessoas saudáveis. Nesse contexto, o Estado não pode se omitir quanto ao caso sob a alegação inconsistente de vinculação extrema ao princípio da legalidade. Vejam-se o disposto nos arts. 4º, caput, §4º, 10, parágrafo único, e 22, §§1º e 2º, da Lei 13.146/2015: ?Art. 4o Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. § 1o Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas. Art. 10. Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida. Parágrafo único. Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança. Art. 22. À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral. § 1o Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito. § 2o Na ocorrência da impossibilidade prevista no § 1o deste artigo, o órgão ou a instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal.? (grifei) No que tange à legislação pertinente ao Distrito Federal, vejamos o teor do inciso III do art. 21 da Portaria n. 199/2014, de 1º de outubro de 2014, combinado com o art. 61 da Lei Complementar Distrital n.º 840/2011: Art. 21. Será concedido horário especial ou móvel ao servidor nos seguintes casos: III - servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência, havendo comprovada necessidade, sendo necessária a compensação dos horários de modo a cumprir integralmente a sua carga horária, de acordo com o inciso II e o § 2º do art. 61 da Lei Complementar, de 23/12/2011, obedecendo às regras desta Portaria e os horários disponíveis no Anexo I. ?Art. 61. Pode ser concedido horário especial: I ? ao servidor com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial; II ? ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência; III ? ao servidor matriculado em curso da educação básica e da educação superior, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo do exercício do cargo; IV ? na hipótese do art. 100, § 2º. § 1º Para o servidor com deficiência, o horário especial consiste na redução de até vinte por cento da jornada de trabalho. § 2º Nos casos dos incisos II a IV, é exigida do servidor a compensação de horário na unidade administrativa, de modo a cumprir integralmente o regime semanal de trabalho.? (grifei) Entretanto, a exigência de compensação de horário para o caso da autora torna ineficaz o objeto principal da norma acima transcrita, que é a dedicação, pela servidora, ao maior tempo possível, ao irmão que necessita de seu auxílio integral. Obrigar a Autora a compensar tais horários não resolveria sua situação peculiar em relação aos problemas de saúde de seu irmão, tornando inócua a legislação cujo espírito é trazer benefícios às pessoas portadoras de necessidades especiais. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que seja concedido à autora o horário especial, com redução de 20% em sua carga horária, sem a exigência de compensação ou diminuição de seus rendimentos, enquanto o irmão da autora necessitar de acompanhamento especial, a ser averiguado pela junta médica competente. Em decorrência, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º e 27 da Lei 12.153/2009). Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito CERTIDÃO N. 0735558-45.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VERANICE NASCIMENTO DIAS. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Servidor Geral Número do processo: 0735558-45.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERANICE NASCIMENTO DIAS RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a sentença transitou em julgado na data de 23/11/2018. Fica a parte Autora INTIMADA para, nos termos do art. 534 do CPC, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113. Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos (nos termos da ADIn que julgou inconstitucional a Lei Distrital 5475/2015), e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Codigo Civil. Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 19:31:15. ELIZIER PEREIRA DOS SANTOS SILVA DECISÃO

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N. 0743983-61.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO CÍVEL - A: LEIDA MARIA ALVES. Adv(s).: DF08043 - DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA, DF48903 - LARISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA, DF26962 - RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0743983-61.2018.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LEIDA MARIA ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Indefiro a petição da parte autora, haja vista que a matéria de direito tratada nos presentes autos se confunde com a do Recurso Extraordinário nº 905.357/RR. Ademais, a decisão proferida pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes não deixa dúvidas de que a suspensão processual alcança os processos que versam sobre reajuste salarial no âmbito do Distrito Federal. Veja-se que a situação do Distrito Federal foi expressamente mencionada na referida decisão. Prova disso é que o IRDR que discutia o mesmo tema e distribuído ao Eg. TJDFT deixou de ser admitido justamente em razão da existência do supracitado RE. Nessas razões, prossiga-se o feito suspenso. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:14:33. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito CERTIDÃO N. 0738238-03.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PEDRO PAULO ALVES CORREA DOS PASSOS. Adv(s).: DF46534 - LEVI BORGES DE OLIVEIRA VERISSIMO. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Servidor Geral Número do processo: 0738238-03.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO PAULO ALVES CORREA DOS PASSOS RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN CERTIDÃO Certifico que a sentença transitou em julgado na data de 23/11/2018. Fica a parte Autora INTIMADA para, nos termos do art. 534 do CPC, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113. Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos (nos termos da ADIn que julgou inconstitucional a Lei Distrital 5475/2015), e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Codigo Civil. Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIADF, 28 de novembro de 2018 19:41:12. ELIZIER PEREIRA DOS SANTOS SILVA DESPACHO N. 0740035-14.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GUSTAVO HENRIQUE CRONEMBERGER LIMA. Adv(s).: DF53311 - CAROLINE SOARES MONTEIRO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0740035-14.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE CRONEMBERGER LIMA RÉU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diante da documentação apresentada, concedo à parte Autora os benefícios da Justiça Gratuita. Com efeito, recebo o Recurso Inominado interposto pela parte Autora, apenas no efeito devolutivo, tendo em vista tratar-se de julgamento de improcedência. Fica a parte Ré intimada para apresentar Contrarrazões. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Intimem-se. Anote-se BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:30:45. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito N. 0719773-43.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SEBASTIAO JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF56116 - SAMANTHA MAGALHAES CORREA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0719773-43.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO JOSE DA SILVA RÉU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em face da renúncia retro, intime-se a advogada a comprovar o cumprimento dos termos do art. 112 do CPC. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:15:05. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito CERTIDÃO N. 0735878-95.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA APARECIDA MARTINS PEREIRA. Adv(s).: DF47979 - KAMILLO BRAZ ALBUQUERQUE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Servidor Geral Número do processo: 0735878-95.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA MARTINS PEREIRA RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a sentença transitou em julgado na data de 23/11/2018. Fica a parte Autora INTIMADA para, nos termos do art. 534 do CPC, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113. Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos (nos termos da ADIn que julgou inconstitucional a Lei Distrital 5475/2015), e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Codigo Civil. Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 19:50:56. ELIZIER PEREIRA DOS SANTOS SILVA DESPACHO N. 0739193-34.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DELSON JACINTO PEREIRA. Adv(s).: DF57007 - CARLOS HENRIQUE MARTINS LEAO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0739193-34.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DELSON JACINTO PEREIRA RÉU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Recebo o Recurso Inominado interposto pela parte Ré, no duplo efeito, com fulcro nos arts. 12 e 13 da Lei 12.153/09. À parte Autora para as contrarrazões. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:17:07. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito DECISÃO N. 0735170-45.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LIDIA DE OLIVEIRA CUNHA NUNES. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Tendo em vista o recebimento 421

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do IRDR nº 2016002021967-8, de relatoria do Des. Mário-Zam Belmiro, pela Câmara de Uniformização, bem como da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2017002021004-9, em trâmite perante o egrégio Conselho Especial do TJDFT, nos quais se discute o direito ao recebimento da gratificação GAEE, suspenda-se o feito. BRAS?LIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:57:04. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito CERTIDÃO N. 0748852-67.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO CÍVEL - A: RUBENS ALVES. Adv(s).: DF08043 - DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA, DF48903 - LARISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA, DF26962 - RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0748852-67.2018.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RUBENS ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré juntou Contestação tempestiva. Por conseguinte, fica a parte Autora INTIMADA para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a Contestação apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 20:54:58. LEILA MOREIRA DOS SANTOS MARNET N. 0741983-88.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: AGATHA DO NASCIMENTO MACIEL TEIXEIRA. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0741983-88.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGATHA DO NASCIMENTO MACIEL TEIXEIRA RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo concedido para juntada de novos documentos sem a manifestação do Distrito Federal. Por conseguinte, fica a parte Autora INTIMADA para se manifestar sobre os documentos juntados anteriormente. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 21:40:34. LEILA MOREIRA DOS SANTOS MARNET N. 0748853-52.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO CÍVEL - A: ROSELI CAETANO DE SOUSA. Adv(s).: DF08043 - DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA, DF48903 - LARISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA, DF26962 - RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0748853-52.2018.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ROSELI CAETANO DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré juntou Contestação tempestiva. Por conseguinte, fica a parte Autora INTIMADA para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a Contestação apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 21:44:25. LEILA MOREIRA DOS SANTOS MARNET N. 0746182-56.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALBERTO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF25548 - MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0746182-56.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALBERTO PEREIRA DA SILVA RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré juntou Contestação tempestiva. Por conseguinte, fica a parte Autora INTIMADA para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a Contestação apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 11:14:11. LEILA MOREIRA DOS SANTOS MARNET N. 0706032-27.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA JOSILENE VIANA. Adv(s).: DF47273 - RENATA DE SOUZA CARDOSO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0706032-27.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSILENE VIANA RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré juntou Contestação tempestiva. Por conseguinte, fica a parte Autora INTIMADA para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a Contestação e documentos apresentados, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 11:20:01. LEILA MOREIRA DOS SANTOS MARNET N. 0748242-02.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: IVAN DE SOUZA DIAS. Adv(s).: DF30296 - ANDRÉA SILVA RESENDE. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0748242-02.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVAN DE SOUZA DIAS RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré juntou Contestação tempestiva. Por conseguinte, fica a parte Autora INTIMADA para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a Contestação e documentos apresentados, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 11:34:08. LEILA MOREIRA DOS SANTOS MARNET ATA N. 0707274-21.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DANUBIO FERREIRA MELGACO. Adv(s).: DF21547 - ANTONIO FRANCISCO VIEIRA DA SILVA. R: WASHINGTON GONCALVES PATRIOTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO PROCESSO: 0707274-21.2018.8.07.0018 Certifico e dou fé que, nesta data, anexo a ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 09:23:15 CERTIDÃO N. 0740561-78.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO CÍVEL - A: MARIA DAS GRACAS PEREIRA AGUIAR. Adv(s).: DF12520 - MARIZETE RODRIGUES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0740561-78.2018.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA AGUIAR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré juntou Contestação tempestiva. Por conseguinte, fica a parte Autora INTIMADA para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a Contestação apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 11:54:27. GETULIO FERREIRA DE SOUZA N. 0751145-10.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CARLA MARIA DE MEDEIROS BORGES. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0751145-10.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA MARIA DE MEDEIROS BORGES RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré juntou Contestação tempestiva. Por conseguinte, fica a parte Autora INTIMADA para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a Contestação apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 12:19:23. BERNARDO AGUIAR GUIMARAES N. 0749855-57.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARISTELA COSTA BONFIM. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0749855-57.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARISTELA COSTA BONFIM RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré juntou Contestação tempestiva. Por conseguinte, fica a parte Autora 422

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INTIMADA para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a Contestação apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 12:21:41. BERNARDO AGUIAR GUIMARAES N. 0749795-84.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA APARECIDA DE ALBUQUERQUE BEZERRA. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0749795-84.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA DE ALBUQUERQUE BEZERRA RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré juntou Contestação tempestiva. Por conseguinte, fica a parte Autora INTIMADA para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a Contestação apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 12:24:11. BERNARDO AGUIAR GUIMARAES N. 0749875-48.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ELAINE CRISTINA DA CRUZ. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0749875-48.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAINE CRISTINA DA CRUZ RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré juntou Contestação tempestiva. Por conseguinte, fica a parte Autora INTIMADA para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a Contestação apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 12:25:49. BERNARDO AGUIAR GUIMARAES N. 0749775-93.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA ALVES SOARES SILVA. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0749775-93.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ALVES SOARES SILVA RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré juntou Contestação tempestiva. Por conseguinte, fica a parte Autora INTIMADA para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a Contestação apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 12:27:27. BERNARDO AGUIAR GUIMARAES N. 0749865-04.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ISABEL MARIA DE CARVALHO. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0749865-04.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABEL MARIA DE CARVALHO RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré juntou Contestação tempestiva. Por conseguinte, fica a parte Autora INTIMADA para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a Contestação apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 12:29:06. BERNARDO AGUIAR GUIMARAES N. 0747675-68.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO CÍVEL - A: WANESSA RODRIGUES BALDEZ. Adv(s).: DF39448 - LETICIA DE ALMEIDA ALEIXO OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0747675-68.2018.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: WANESSA RODRIGUES BALDEZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a parte autora sobre as contrarrazões juntadas, visto que a parte requerida apresentou contestação. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 12:37:01. BERNARDO AGUIAR GUIMARAES N. 0749914-45.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ABRAAO DE SOUZA AVELINO. Adv(s).: DF11027 - LUCIANA BUENO DA CRUZ PEREIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0749914-45.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABRAAO DE SOUZA AVELINO RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré juntou Contestação tempestiva. Por conseguinte, fica a parte Autora INTIMADA para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a Contestação apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 12:45:34. BERNARDO AGUIAR GUIMARAES N. 0751154-69.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SILVIA DE SOUSA MARCAL. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0751154-69.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIA DE SOUSA MARCAL RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré juntou Contestação tempestiva. Por conseguinte, fica a parte Autora INTIMADA para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a Contestação apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 12:47:28. BERNARDO AGUIAR GUIMARAES N. 0749864-19.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ADRIANA NASCIMENTO DE LIMA. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0749864-19.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA NASCIMENTO DE LIMA RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré juntou Contestação tempestiva. Por conseguinte, fica a parte Autora INTIMADA para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a Contestação apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 12:49:27. BERNARDO AGUIAR GUIMARAES N. 0739580-83.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: HELBER LUIS LOPES DA SILVA. Adv(s).: DF52819 - RAFAEL COELHO DA SILVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Servidor Geral Número do processo: 0739580-83.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELBER LUIS LOPES DA SILVA RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Fica a parte Exequente INTIMADA para se manifestar acerca da impugnação apresentada pelo Ente Público, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 14:46:36. GETULIO FERREIRA DE SOUZA N. 0732359-15.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA STELA DE OLIVEIRA DIAS. Adv(s).: DF53468 - LUCAS SERVIO GONCALVES RAMADAS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Servidor Geral Número do processo: 0732359-15.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA STELA DE OLIVEIRA DIAS RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Fica a parte Exequente INTIMADA para se manifestar acerca da impugnação apresentada pelo Ente Público, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 15:15:28. ELIZIER PEREIRA DOS SANTOS SILVA DESPACHO N. 0752304-85.2018.8.07.0016 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: GABRIELA SCHIFFLER SENNA GONCALVES. Adv(s).: DF33347 - GABRIELA SCHIFFLER SENNA GONCALVES. R: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0752304-85.2018.8.07.0016 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: GABRIELA SCHIFFLER SENNA GONCALVES REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se com a citação das requeridas e aguardando em Cartório pelas Contestações. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:06:40. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito

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Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 DECISÃO

N. 0714564-93.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ROSILENE RODRIGUES. Adv(s).: DF12984 - ANA FLAVIA PESSOA TEIXEIRA LEITE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0714564-93.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSILENE RODRIGUES RÉU: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITO LIMINARMENTE os Embargos Declaratórios opostos, porquanto não indicado nenhum ponto omitido, obscuro ou contraditório a justificar a utilização do presente recurso integrativo. O que se percebe, em seu lugar, é apenas a insatisfação do Embargante quanto aos termos da sentença/decisão. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:45:37. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito CERTIDÃO N. 0746194-70.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALDIVA RODRIGUES PAIXAO DOS SANTOS. Adv(s).: DF25548 - MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0746194-70.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDIVA RODRIGUES PAIXAO DOS SANTOS RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré juntou Contestação tempestiva. Por conseguinte, fica a parte Autora INTIMADA para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a Contestação apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 15:45:32. BERNARDO AGUIAR GUIMARAES DESPACHO N. 0742101-64.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO CÍVEL - A: WILSON RODRIGUES DAMASCENO. Adv(s).: DF11555 - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0742101-64.2018.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: WILSON RODRIGUES DAMASCENO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Antes de apreciar o mérito da demanda, intime-se a parte autora para que apresente os documentos mencionados na petição ID 25750373 de forma correta, uma vez que os juntados ao processo (ID 25750388 e 25750395) dizem respeito a pessoa diversa do autor. Prazo de 15 dias. Após apresentada a referida documentação, vistas ao Distrito Federal. Por fim, venham os autos conclusos para Sentença. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:32:58. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito N. 0753840-34.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ERNANE ELDO FERREIRA SOUZA. Adv(s).: DF30296 - ANDRÉA SILVA RESENDE. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0753840-34.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERNANE ELDO FERREIRA SOUZA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF DESPACHO Fica a parte autora intimada a apresentar a cópia integral do processo administrativo nº 055.000667/2010, devidamente numerado, contendo, inclusive, a declaração do Curso de Reciclagem para Condutores Infratores. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:46:08. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito CERTIDÃO N. 0746050-96.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALINE VITAL VERAS. Adv(s).: DF25548 - MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0746050-96.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE VITAL VERAS RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré juntou Contestação tempestiva. Por conseguinte, fica a parte Autora INTIMADA para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a Contestação apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 16:11:31. GETULIO FERREIRA DE SOUZA N. 0746880-62.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RENATA CATARINO PEREIRA. Adv(s).: GO36724 - LIGIA CARNEIRO SILVA, DF58447 - CLAUDIANE ANDREA DE OLIVEIRA MUNDIM FREITAS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0746880-62.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA CATARINO PEREIRA RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré juntou Contestação tempestiva. Por conseguinte, fica a parte Autora INTIMADA para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a Contestação apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 16:13:39. GETULIO FERREIRA DE SOUZA DESPACHO N. 0725035-71.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA DO PERPETUO SOCORRO CORREA SANTOS. Adv(s).: SP94148 - MARCIA ANGELICA CORREA FERRARI. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0725035-71.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO CORREA SANTOS RÉU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Aguarde-se em cartório até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. Após, retornem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:45:56. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito N. 0704625-94.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CLERISVALDO FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF26901 - CHINAIDER TOLEDO JACOB. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF15101 - RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO. R: JW AUTOMOVEIS LTDA - EPP. Adv(s).: DF33277 - EDNA BRITO DA SILVA. R: PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF40077 - PRISCILA ZIADA CAMARGO. Número do processo: 0704625-94.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLERISVALDO FERREIRA DOS SANTOS RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, JW AUTOMOVEIS LTDA - EPP, PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA DESPACHO Fica a parte Autora INTIMADA para se manifestar nos autos acerca da petição apresentada pelo DETRAN/DF (ID 23611185) e requerer o que entender de direito. Ainda, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos apresentados pela contadoria ID 10752673. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2018 16:20:45. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito

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2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF CERTIDÃO N. 0732607-78.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA JUSTINA RODRIGUES. Adv(s).: DF24775 - LUIZ FELIPE BUAIZ ANDRADE, DF21249 - JULIANA ALMEIDA BARROSO MORETI, DF21675 - ANDRESSA MIRELLA CASTRO DIAS, DF31660 - ANA CAROLINA FERNANDES ALTOE TAVARES SEIXAS, DF44242 - MARIZA DIAS MARUM JORGE, DF00968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE, DF52610 - DANILO OLIVEIRA SILVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732607-78.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JUSTINA RODRIGUES RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para manifestar sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte autora deverá dizer se renuncia ou não ao valor excedente a 10 (dez) salários mínimos, apresentando termo de renúncia nos autos ou procuração com poderes especiais para renunciar ao valor excedente. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018 18:51:41. DESPACHO N. 0714507-46.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA IVONETE MAMEDE CAMPOS. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0714507-46.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA IVONETE MAMEDE CAMPOS RÉU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da Petição do Distrito Federal (ID. 25971487, p. 2 e 3), no prazo de 10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:44:35. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito CERTIDÃO N. 0746217-16.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO CÍVEL - A: MARINA GONCALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF58560 - FERNANDA CORREIA DANTAS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746217-16.2018.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARINA GONCALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 02/2016, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018 17:48:24. N. 0751067-50.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCIA CRISTINA SANTANA CARDOSO. Adv(s).: DF34438 - JOANE KARINE ARAUJO FRANCO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0751067-50.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA CRISTINA SANTANA CARDOSO RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para manifestar sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte autora deverá dizer se renuncia ou não ao valor excedente a 10 (dez) salários mínimos, apresentando termo de renúncia nos autos ou procuração com poderes especiais para renunciar ao valor excedente. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018 18:54:15. DECISÃO N. 0736066-88.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAIMUNDA FERREIRA LUSTOSA. Adv(s).: DF08043 - DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA, DF48903 - LARISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA, DF26962 - RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0736066-88.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA FERREIRA LUSTOSA RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Conforme decisão recebida por este Juízo, o Supremo Tribunal Federal afetou, na data de 19/10/2017, o Recurso Extraordinário n. 905.357/RR, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em razão da repercussão geral reconhecida, Tema 864, com determinação expressa de suspensão de todas as causas que versem sobre questão idêntica: "Controvérsia relativa à existência ou não de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano?. Neste mesmo sentido, a Câmara de Uniformização desta Corte deixou de admitir a instauração do ?IDR nº 2017 00 2 011208-8. RELATORA: DESA. VERA ANDRIGHI. Autuado em 11/04/17. ASSUNTO: Não implementação de reajuste salarial de servidor público do Distrito Federal por ausência de dotação orçamentária?, exatamente por entender desde então que já havia o reconhecimento de repercussão geral no RE 905.357-RR quanto à questão ora posta em julgamento. Confira-se: PROCESSO CIVIL INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NO STF. I É incabível o IRDR quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua competência, tiver afetado recurso em repercussão geral para definição de tese sobre a questão de direito, objeto do incidente (Repercussão Geral reconhecida no RE n. 905.357-Roraima). II - Incidente de resolução de demandas repetitivas não admitido. (Acórdão n.1045712, 20170020112088IDR, Relator: VERA ANDRIGHI Câmara de Uniformização, Data de Julgamento: 14/08/2017, Publicado no DJE: 15/09/2017. Pág.: 552-555) A controvérsia, na prática, é em parte a mesma: a possibilidade de conceder aumento (seja por reajuste, seja por aumento anual por índice pré-fixado) e a impossibilidade por ausência de dotação orçamentária e a consequência ausência de previsão na lei orçamentária anual. Pelo exposto, determino a suspensão do presente feito. Oportunamente, julgado o RE 905.357/RR, voltem os autos conclusos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:14:52. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito SENTENÇA N. 0746116-76.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ROSANGELA CORREA CASTRO. Adv(s).: DF39603 - INACIO PAL LINS NETO, DF49586 - TIAGO VIANA CASTALDI LUNIERE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746116-76.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA CORREA CASTRO RÉU: DISTRITO FEDERAL RESPOSTA AOS EMBARGOS Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Razão assiste ao Embargante, pois houve inexatidão material quanto ao valor da condenação 425

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no dispositivo da sentença. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração e, nos termos do artigo 494, inciso I do Novo Código de Processo Civil, corrijo inexatidão material no que concerne ao dispositivo sentencial. Onde se lê: ?Diante do exposto, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Distrito Federal a pagar a parte autora, o valor de R$ 42.673,62 (quarenta e dois mil, seiscentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos), a correção monetária se dará a partir de 01/12/2017 pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, e serão acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870947/SE, de 20/9/2017." Leia-se corretamente: ?Diante do exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Distrito Federal a pagar a parte autora, o valor de R$ 42.488,49 (quarenta e dois mil e quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta e nove centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária a contar da data da última atualização, 30/11/2017 ? Id. 23652019. A correção monetária se dará pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, e serão acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870947/SE, de 20/9/2017.? P. R. I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:27:09. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito DECISÃO N. 0739617-76.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALESSANDRO VENTURA DE OLIVEIRA TEMPESTA. Adv(s).: MG36327 - CLEUZA RIBEIRO DOS SANTOS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0739617-76.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO VENTURA DE OLIVEIRA TEMPESTA RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Nada a prover quanto ao requerimento autoral de ID. 26027098. A sentença (ID. 25196122) fora expressa no sentido de: "Sucede, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, que o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito." Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:04:49. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito DESPACHO N. 0709647-25.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LEONARDO YURI CAVALCANTE QUEIROZ. Adv(s).: DF52861 - LEONARDO YURI CAVALCANTE QUEIROZ. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO. Adv(s).: DF43743 - RAIKO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO. Número do processo: 0709647-25.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO YURI CAVALCANTE QUEIROZ RÉU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre os documentos juntados pelo Distrito Federal no ID. 25848228, no prazo de 15 (quinze)dias, nos termos do art. 437, § 1º do Código de Processo Civil. Após, anotem-se conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:56:49. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito N. 0707877-94.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: AGNALDO JOSE DE SOUZA. Adv(s).: DF37795 - BENJAMIM BARROS, DF35526 - DANIEL SARAIVA VICENTE, DF38041 - JAQUELINE SOARES DANTAS. R: EDIVALDO JOSE DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707877-94.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGNALDO JOSE DE SOUZA RÉU: EDIVALDO JOSE DE SOUZA, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em atenção à cota ministerial retro, intime-se a parte autora para informar se o primeiro requerido já obteve alta médica e, em caso, afirmativo, devendo comunicar, para tanto, o endereço/local em que ele possa ser encontrado para fins de citação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se novas vistas ao Ministério Público para manifestar-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:40:23. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito SENTENÇA N. 0749097-78.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ADEMAR DE MEDEIROS FILHO. Adv(s).: DF53107 - NAYANA SUIENE BARRETO COSTA LIMA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0749097-78.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADEMAR DE MEDEIROS FILHO RÉU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ADEMAR DE MEDEIROS FILHO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com o objetivo de obter provimento judicial no sentido de que condenar a parte ré no valor de R$ 8.284,55 (oito mil e duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) correspondente à remuneração da classe inicial do cargo de Agente da Polícia Civil do Distrito Federal, bem como que seja o período de duração do curso de formação computado como tempo de serviço para fins de aposentadoria. É o breve relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. Por envolver matéria exclusivamente de direito, além de não haver requerimento para produção de novas provas, por qualquer das partes, verifico que o feito comporta julgamento antecipado. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. Cinge-se a controvérsia dos autos à análise da possibilidade de recebimento de remuneração por parte de candidato submetido ao curso de formação para o cargo de Agente da Polícia Civil do Distrito Federal. De início, é importante destacar que o Decreto-lei nº 2179/84 que tratava especificamente sobre o tema, ora em debate, encontrase revogado de maneira expressa pelo art. 44 da Lei nº 12.998/2014, tendo os efeitos da mencionada norma sido antecipados pela Medida Provisória nº 632/2013 para 24 de abril de 2013. Por outro lado, em que pese a revogação do referido regramento, há normativo vigente, que ampara a pretensão da autora, qual seja, a Lei 9.624/98 que, à míngua de legislação específica, deve ser aplicada de forma subsidiária. O referido diploma legal estabelece, expressamente, em seu art. 14, auxílio financeiro no percentual de 50% da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo ao candidato durante o período do curso de formação. Confira-se: Art. 14. Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinquenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo. (Vide Medida Provisória nº 124, de 2003) Nessa esteira, o candidato que participa do Curso de Formação da Polícia Civil do Distrito Federal faz jus ao percentual de 50% (cinquenta por cento) da remuneração paga ao ocupante do cargo em início de carreira. Este é o entendimento pacificado das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. ?JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. FREQUÊNCIA EM CURSO DE FORMAÇÃO. AUXÍLIO FINANCEIRO. DIREITO À REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE A 50% DO VENCIMENTO FIXADO PARA A CLASSE INICIAL DA CARREIRA. CONTAGEM DO TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Decreto-lei nº 2.179/84, que previa a remuneração com base no percentual de 80% do vencimento dos cargos integrantes da polícia, vigorou até 23/12/2013, quando foi revogado pela Medida Provisória nº 632 de 24/12/2013, convertida na Lei nº 12.998 de 18/06/2014. 2. Após a revogação do Decreto-lei nº 2.179/84, que tratava especificamente da indenização para participação do curso de formação na carreira policial da União, o enquadramento passou a ser feito com 426

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base na Lei genérica de nº 9.624/1998, art. 14. 3. Como o curso de formação se deu no período de 19/05/2014 a 17/06/2014, aplica-se ao caso dos autos a Lei nº 9.624/1998, que contempla genericamente todos os servidores da Administração Federal garantindo o recebimento de 50% (cinquenta por cento) da remuneração durante o curso de formação, pois a norma específica que disciplinava o tema (Decreto Lei nº 2.179/84) foi revogada em 24/12/2013. 4. O período de frequência ao curso de formação profissional da Academia Nacional de Polícia deve ser computado como de efetivo exercício para fins de aposentadoria. Inteligência do art. 12 da Lei n.º 4.878/65. 5. A referida contagem não viola o § 10 do artigo 40 da Constituição Federal por não se tratar de tempo de contribuição fictício, mas sim efetivo consoante dispõe o próprio artigo 12 da Lei n.º 4.878/65. 6. Inexiste ofensa ao princípio constitucional da estrita legalidade, aplicado à Administração Pública, se existe legislação específica a amparar o pleito objeto do presente feito. 7. Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada." (Acórdão n.997805, 07068947220168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE: 03/03/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, no que concerne ao pedido de averbação do tempo de realização do curso de formação na ficha funcional, para efeito de tempo de serviço e demais vantagens, verifico que a matéria se encontra regulada pela Lei 4.878/65, observe-se: Art. 12. A frequência aos cursos de formação profissional da Academia Nacional de Polícia para primeira investidura em cargo de atividade policial é considerada de efetivo exercício para fins de aposentadoria. Em razão do princípio da legalidade, a Administração encontra-se vinculada aos preceitos legais em questão, devendo considerar o período de frequência ao aludido curso como efetivo exercício para fins de aposentadoria. Quanto aos valores cobrados, a autora requer indenização sobre o valor do subsídio do Cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal, 3ª Classe, que corresponderia a R$ 8.284,55 (oito mil e duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). De início, vale lembrar que o curso teve duração de 26 (vinte e seis) dias, portanto, o cálculo deve ser proporcional a esse tempo. Portanto, nesses termos, o valor a ser pago ao autor é de R$ 3.589,97 (três mil e quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos). Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Distrito Federal ao autor, ADEMAR DE MEDEIROS FILHO, a quantia de R$ 3.589,97 (três mil e quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos), correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) da remuneração da classe inicial do respectivo cargo, proporcionais a 26 dias de trabalho, bem como que seja contado como tempo de efetivo serviço, para fins de aposentadoria do autor, o período compreendido entre 19/05/2014 a 13/06/2014. A correção monetária se dará pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, e serão acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870947/SE, de 20/9/2017. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º e 27 da Lei 12.153/2009). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença. Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, reclassifiquese tendo em vista tratar-se de causa em fase de cumprimento de sentença e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivem-se. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:56:23. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito DECISÃO N. 0753630-80.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO CÍVEL - A: RAIMUNDO VIANA DA SILVA. Adv(s).: DF34163 - FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0753630-80.2018.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: RAIMUNDO VIANA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO Para a fixação da competência deste Juizado, nos termos do artigo 2º da Lei n. 12.153/2009, deve a parte autora apresentar o correto valor da causa. Assim, emende-se a inicial quanto ao valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, considerando os reflexos da incorporação da 3ª parcela do reajuste salarial, requeridos no item "b" do pedido. Junte-se nova planilha de cálculo esclarecedora do valor alcançado. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. I. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 18:40:18. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito N. 0736610-76.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO CÍVEL - A: MARCELO DA SILVA. Adv(s).: DF26962 - RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA, DF48903 - LARISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA, DF08043 - DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0736610-76.2018.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: MARCELO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Conforme decisão recebida por este Juízo, o Supremo Tribunal Federal afetou, na data de 19/10/2017, o Recurso Extraordinário n. 905.357/RR, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em razão da repercussão geral reconhecida, Tema 864, com determinação expressa de suspensão de todas as causas que versem sobre questão idêntica: "Controvérsia relativa à existência ou não de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano?. Neste mesmo sentido, a Câmara de Uniformização desta Corte deixou de admitir a instauração do ?IDR nº 2017 00 2 011208-8. RELATORA: DESA. VERA ANDRIGHI. Autuado em 11/04/17. ASSUNTO: Não implementação de reajuste salarial de servidor público do Distrito Federal por ausência de dotação orçamentária?, exatamente por entender desde então que já havia o reconhecimento de repercussão geral no RE 905.357-RR quanto à questão ora posta em julgamento. Confira-se: PROCESSO CIVIL - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NO STF. I - É incabível o IRDR quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua competência, tiver afetado recurso em repercussão geral para definição de tese sobre a questão de direito, objeto do incidente (Repercussão Geral reconhecida no RE n. 905.357-Roraima). II - Incidente de resolução de demandas repetitivas não admitido. (Acórdão n.1045712, 20170020112088IDR, Relator: VERA ANDRIGHI Câmara de Uniformização, Data de Julgamento: 14/08/2017, Publicado no DJE: 15/09/2017. Pág.: 552-555) A controvérsia, na prática, é em parte a mesma: a possibilidade de conceder aumento (seja por reajuste, seja por aumento anual por índice pré-fixado) e a impossibilidade por ausência de dotação orçamentária e a consequência ausência de previsão na lei orçamentária anual. Pelo exposto, determino a suspensão do presente feito. Oportunamente, julgado o RE 905.357/RR, voltem os autos conclusos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 19:25:38. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito N. 0737760-92.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO CÍVEL - A: MARIA LUCIA DE AQUINO. Adv(s).: DF08043 - DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA, DF48903 - LARISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA, DF26962 - RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0737760-92.2018.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA LUCIA DE AQUINO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Mantenho a decisão anterior por seus próprios fundamentos. Permaneçam os autos suspensos (Tema 864/STF). I. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 20:03:49. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito N. 0707610-25.2018.8.07.0018 - PETIÇÃO CÍVEL - A: JOAO TEODORO DE ARAUJO. Adv(s).: DF08043 - DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA, DF48903 - LARISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA, DF26962 - RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0707610-25.2018.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOAO TEODORO DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Mantenho a decisão anterior por seus próprios fundamentos. Permaneçam os autos suspensos (Tema 864/STF). I. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 20:11:21. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito

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N. 0744710-20.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EDSON RODRIGUES AMARAL. Adv(s).: DF38106 - TREVOR FRANCIS BRITO MARIANI. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0744710-20.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON RODRIGUES AMARAL RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Não há na decisão contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC/2015. Ressalto que o autor não comprovou documentalmente a alegada falta de notificação da penalidade, bem como verifico que o auto de infração nº TE00000855 foi cometido em 15/01/2013, após a entrega da CNH, durante o período da suspensão, não tendo comprovado a transferência do referido auto de infração para terceira pessoa. Assim, a demonstração do alegado exige a necessária dilação probatória, com a consequente oitiva do requerido. Diante do exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios. I. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 19:29:01. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito N. 0744710-20.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EDSON RODRIGUES AMARAL. Adv(s).: DF38106 - TREVOR FRANCIS BRITO MARIANI. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0744710-20.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON RODRIGUES AMARAL RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Não há na decisão contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC/2015. Ressalto que o autor não comprovou documentalmente a alegada falta de notificação da penalidade, bem como verifico que o auto de infração nº TE00000855 foi cometido em 15/01/2013, após a entrega da CNH, durante o período da suspensão, não tendo comprovado a transferência do referido auto de infração para terceira pessoa. Assim, a demonstração do alegado exige a necessária dilação probatória, com a consequente oitiva do requerido. Diante do exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios. I. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 19:29:01. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito DESPACHO N. 0721670-77.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GRAZIELLE CAMPOS DA SILVA. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0721670-77.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRAZIELLE CAMPOS DA SILVA RÉU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Digam as partes acerca do novo cálculo elaborado pela contadoria judicial, Id. 25944614, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 20:17:17. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito N. 0741730-37.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EDUARDO AMARO TOFFANELLO. Adv(s).: DF30296 - ANDRÉA SILVA RESENDE. R: DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DETRAN DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0741730-37.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO AMARO TOFFANELLO RÉU: DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DETRAN DF DESPACHO Tendo em vista a certidão, Id. 25835429, intimese o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 20:20:02. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito SENTENÇA N. 0732140-02.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CLEITON ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF53761 - CLEBER ALVES DOS SANTOS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732140-02.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEITON ALVES DOS SANTOS RÉU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório. DECIDO. Verifico que a presente demanda foi ajuizada posteriormente à proferida nos autos de n° 0706924-33.2018.8.07.0018, que teve curso na 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, já tendo inclusive sido prolatada sentença de mérito naquele feito, datada de 05/10/2018, in verbis: "CLEITON ALVES DOS SANTOS impetrou mandado de segurança contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese, que pertence ao Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes ? QPPMC com mais de 18 anos de tempo efetivo de serviço prestado; que obteve classificação na 125ª colocação no processo seletivo de provas regulado pelo edital n.º 135/DGP-PMDF; que há 339 vagas disponíveis no Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos ? QOPMA para matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos ? CHOAEM/2018; que a PMDF publicou o Edital n.º 49/DGP-PMDF para seleção de candidatos para o preenchimento de 63 vagas disponíveis ao posto de 2º Tenente no quadro QOPMA pelo critério de aprovação em processo seletivo de provas para matrícula no curso de habilitação acima descrito; que o quantitativo de vagas ofertadas desconsidera o número de vagas disponíveis no quadro (339 vagas), das quais 169 deveriam ser destinadas a processo seletivo e 170 ao critério de antiguidade; que os editais publicados encontram-se em contrariedade ao disposto no artigo 32 da Lei n.º 12.086/09 o que resultou na disponibilização de vagas em quantitativo a menor. Ao final requer a concessão de liminar para determinar à autoridade coatora que aceite a inscrição do impetrante no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos ? CHOAEM/2018 pelo critério de mérito intelectual, eis que se encontra na 125º colocação no processo seletivo de provas; seja notificada a autoridade coatora e, ao final, seja definitivamente concedida a segurança pleiteada confirmando-se a liminar. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foi indeferido o pedido de liminar (ID 20202068), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento, no qual foi determinado ao Distrito Federal que adote as providências necessárias para que o impetrante seja matriculado no curso pretendido (ID 20372766). A autoridade coatora prestou informações (ID 20444959) acompanhada de documentos. O Distrito Federal manifestou-se requerendo sua admissão na qualidade de litisconsorte, tecendo argumentos quanto aos pedidos e apresentando documentos (ID 20719557). Manifestação do Ministério Público noticiando não haver interesse indisponível que justifique sua atuação no feito (ID 20931975). Requereu o impetrante o reconhecimento de prevenção (ID 21454738 e 22600879). É o relatório. Decido. Inicialmente analiso as questões de ordem processual. Alegou o impetrante haver prevenção do juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal em razão da distribuição do processo n.º 0705819-21.2018.8.07.0018. Contudo, inexiste conexão apta a justificar a reunião dos feitos perante aquele juízo. Apesar da similitude quanto ao objeto dos processos, há interesses pessoais próprios a cada um dos autores das ações, inexistindo a possibilidade de decisões conflitantes ou contraditórias ainda que contenham conclusões diversas, razão pela qual indefiro o pedido. O Distrito Federal requereu sua inclusão no feito como litisconsorte passivo da autoridade coatora. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas ações de mandado de segurança, a partir da sentença, a intimação dos atos processuais deve ser endereçada à pessoa jurídica de direito público a quem está vinculada a autoridade impetrada, iniciando o prazo recursal a partir da intimação pessoal do representante legal atuante no feito (REsp n. 1.094.532/SP, Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 28/9/10), por isso, está presente o interesse do Distrito Federal no presente feito, razão pela qual defiro o pedido para determinar a sua inclusão no polo passivo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito. Cuida-se de mandado de segurança destinado a inscrição no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos ? CHOAEM/2018 pelo critério de mérito intelectual. Para fundamentar seu pleito alega o impetrante que obteve classificação na 125ª colocação no processo seletivo de provas e que há 339 vagas disponíveis no Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos - QOPMA. Contudo, afirma que foram ofertadas 63 vagas, quantitativo menor do que o previsto no artigo

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32 da Lei n.º 12.086/09, o que obsta seu acesso. A autoridade coatora, por sua vez, afirma que o número de vagas ofertadas está correto, pois observa a quantidade de vagas disponíveis a cada posto dentro do quadro descrito, o percentual descrito no inciso I do citado artigo e as demais regras de promoção inerentes aos militares do Distrito Federal. A inscrição pretendida pelo impetrante se refere a curso pré-requisito essencial para acesso ao quadro de oficial policial militar do Distrito Federal. Cinge-se a controvérsia particularmente quanto à interpretação do artigo 32, inciso I da Lei n.º 12.086/09 que assim dispõe: Art. 32. Para inclusão nos QOPMA (Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos), QOPME (Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas) e QOPMM (Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos), o policial militar deverá: I ? ser selecionado dentro do somatório das vagas disponíveis no respectivo Quadro ou Especialidade para matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos (CHOAEM), sendo: a) 50% (cinquenta por cento) das vagas ocupadas pelo critério de antiguidade; e b) 50% (cinquenta por cento) das vagas ocupadas mediante aprovação em processo seletivo de provas, de caráter classificatório e eliminatório, destinado a aferir o mérito intelectual dos candidatos. Com fundamento no citado artigo, o edital n.º 135/DGP-PMDF disponibilizou 63 vagas no quadro QOPMA pelo critério de aprovação em processo seletivo de provas destinadas ao posto de 2º Tenente, pretendido pelo impetrante. Contudo, afirma o impetrante que ao revés do quantitativo disponibilizado, deveriam ter sido colocadas em disputa 169 vagas pelo critério de mérito intelectual, observando-se a existência de 339 vagas disponíveis para o quadro pretendido e a destinação de 170 vagas dentre aquelas a ser preenchidas pelo critério de antiguidade. Ao dispor o inciso I do artigo 32 da Lei n.º 12.086/09 quanto ao ?somatório de vagas disponíveis? indissociável tratar-se das vagas restritas a cada posto ou graduação. Do contrário, até mesmo ilógico considerar-se, por exemplo, a existência de vagas disponíveis para determinado posto àquele impedido de ocupa-lo por questões hierárquicas, tampouco, permitir-se a realização de curso de habilitação considerando-se a totalidade de vagas disponíveis a cada nível hierárquico, mesmo que inexista vaga a ser preenchida em alguma das graduações existentes. Ressalvadas as peculiaridades, é regra primordial dos concursos públicos e processos seletivos de qualquer natureza que a destinação de vagas a serem preenchidas pela Administração Pública deve observar o quantitativo especifico de cada cargo. A interpretação isolada do artigo 32, inciso I da Lei n.º 12.086/09 traduz equivoco quanto ao número de vagas a ser posta em disputa, sendo imprescindível a análise sistemática do referido artigo com os demais preceitos da lei em que se encontra inserido, especialmente com a Lei n.º 7.289/84, que estabelece o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e com os próprios preceitos constitucionais afetos à criação e provimento dos cargos públicos e as regras de lisura e isonomia dos Atos Administrativos. Conforme cediço a carreira policialmilitar, indistintamente, obedece a sequência de graus hierárquicos extraindo-se das regras de ascensão a existência de espécie sui generis de plano de carreira da categoria que deve ser respeitado. Conceitua o artigo 13 da Lei n.º 7.289/84 hierarquia como a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar, por postos e graduações. O artigo 60 da mesma norma, por sua vez, estabelece que o acesso na hierarquia policial-militar é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoção, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de Oficiais e de Praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os policiaismilitares e o §2º define promoção como ato administrativo com finalidade básica de seleção dos policiais-militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior. O artigo 5º da Lei n.º 12.086/09 mais especificamente, ressalva ser promoção o ato administrativo com a finalidade básica de ascensão seletiva aos postos e graduações superiores, com base nos interstícios de cada grau hierárquico. Por seu turno, o §1º do referido dispositivo define interstício como tempo mínimo que cada policial militar deverá cumprir no posto ou graduação. A ascensão deve ocorrer de nível a nível, inexistindo permissivo legal para que se realize com eventual supressão de graduação ou posto, logo, não há como considerar-se a totalidade de vagas de determinado quadro sem a devida distinção quanto ao quantitativo de vagas disponíveis para cada posto. Consubstancia-se o curso a que pretende participar o impetrante em requisito essencial de ascensão ao Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos, cuja finalidade é única, exclusiva para os fins de promoção, não por acaso, resta denominado Curso de Habilitação de Oficiais. Em especial, trata-se do último requisito para ascensão, pois exige como condição para participação o cumprimento dos demais requisitos previstos para que a promoção se concretize, conforme se verifica no edital (ID 20158836). O parágrafo único do artigo 33 da Lei n.º 12.086/09 dispõe expressamente que, se o candidato não concluir com aproveitamento o curso de que trata o caput, permanecerá na graduação e voltará a ocupar a mesma posição anterior na escala hierárquica. Logo, inequívoco que o aproveitamento satisfatório no curso de habilitação impõe a promoção do candidato, o qual poderá inclusive buscar tutela jurisdicional a fim de que venha a ser efetivado tal direito comprometendo a isonomia e, por conseguinte, todo organograma funcional de progressão na categoria, já que não haveria vagas suficientes. Resultaria ainda a permissão de número maior de candidatos do previsto no edital, além de ofensa ao próprio edital, na criação de ?lista de espera? para promoção, o que afrontaria o artigo 82 da Lei n.º 12.0868/09, não estando a situação descrita prevista em nenhuma das hipóteses do rol taxativo para a condição de militar excedente. Por fim, não se sustenta o argumento de que a frequência do impetrante no curso não acarretaria prejuízo à Administração, pois há custos inerentes a ministração de curso a número excedente de candidatos e há imposição de sua promoção, caso obtenha satisfatório aproveitamento, indiscutivelmente oneram a Administração Pública. Portanto, evidenciado que o impetrante não logrou êxito em provar a existência de direito líquido e certo e tampouco ato ilegal da autoridade coatora, razão pela qual o pedido é improcedente. Em face das considerações alinhadas DENEGO A SEGURANÇA. Custas já recolhidas. Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Anote-se a inclusão do Distrito Federal no polo passivo. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIADF, Sexta-feira, 05 de Outubro de 2018 14:29:15. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA - Juíza de Direito". Neste sentido, e ainda em razão do pedido de desistência formulado pelo requerente, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas judiciais. Sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95 c/c art. 1°, §único e 27 da Lei 12.153/2009). Após o trânsito em julgado, e providenciadas as diligências de praxe, arquivem-se. Sentença registrada digitalmente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 17:50:09. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito CERTIDÃO N. 0708680-77.2018.8.07.0018 - PETIÇÃO CÍVEL - A: HELIO RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF29416 - DANIELLA OLIVEIRA PENNA FERNANDES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708680-77.2018.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: HELIO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 02/2016, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, Quartafeira, 28 de Novembro de 2018 23:53:10. SENTENÇA N. 0748027-26.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ELESSANDRO RODRIGUES FERREIRA. Adv(s).: DF52819 - RAFAEL COELHO DA SILVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0748027-26.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELESSANDRO RODRIGUES FERREIRA RÉU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por ELESSANDRO RODRIGUES FERREIRA, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual pretende o provimento jurisdicional para a condenação do réu a implementar na folha de pagamento da parte autora o adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento), a pagar o referido adicional do ano de 2018 até a efetiva implementação no seu contracheque. A parte autora alega que é ocupante do cargo de agente Socioeducativo/Atendente de Reintegração Social-ATRS, lotado na Unidade de Internação de Planaltina, unidade integrante do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal, desde o ano de 2012. Além disso, a 429

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parte autora afirma que trabalha exposto a agentes nocivos a sua saúde, em razão disso, sustenta que o sindicato da sua categoria propôs demanda judicial (processo nº 2015.01.1.071871-8), na qual foi realizada perícia que concluiu pela condição de insalubridade. Por sua vez, junta aos autos para fins de comprovação desse direito a referida perícia, como prova emprestada, produzida no âmbito da referida ação coletiva. Na contestação, o Distrito Federal aduz que o juizado especial não possui competência para processar a demanda. Defende ainda a suspensão do feito em razão da ação coletiva proposta pelo sindicato da categoria. No mérito pugna pela improcedência dos pedidos exordiais. Réplica no ID 26021617. É o breve relatório. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado da lide, em simetria com as disposições contidas no art. 355, I do CPC/2015. Incialmente, não há que se falar em necessário sobrestamento da presente ação individual. Isso porque a suspensão do curso das ações individuais em razão da existência de ação coletiva versando sobre o mesmo tema (processo nº 2015.01.1.071871-8) não é automática, mas submete-se aos pressupostos legais a serem examinados quando há requerimento. Ademais, o sobrestamento das ações individuais depende de decisão do Relator da ação coletiva (REsp 1110549/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI), o que não foi conferido no caso Quanto à preliminar de incompetência suscitada, merece ser rejeitada, uma vez que não há necessidade de realização de prova técnica, isso porque há laudo pericial, produzido em juízo, acostado aos autos que teve respeitado devido processo legal e o contraditório. Sem outras questões preliminares, passo ao exame do mérito. No mérito, o ponto nodal da controvérsia diz respeito à possibilidade de recebimento de adicional de insalubridade, em grau máximo (20% do vencimento básico), bem como seus reflexos, fundamentado em prova emprestada, produzida no âmbito de ação coletiva proposta pelo sindicato da categoria. Da detida análise dos autos, verifico que a parte autora está lotado na Unidade de Internação de Planaltina e exerce a função de Agente Socioeducativo? ATRS, conforme documento de ID 25242034. Além disso, foi juntado aos autos prova pericial, produzido em juízo (processo nº 2015.01.1.071871-8), em cargo idêntico ao da parte autora, com a seguinte conclusão, ID 10422266 - Pág. 14: ? De acordo com os dados levantados obtidos através da perícia técnica, foram aferidos os seguintes resultados: 1) No que se refere à presença de insalubridade por agentes biológicos, conclui-se por sua existência, em grau máximo, nas atividades exercidas pelos servidores lotados na Unidade de Internação de Planaltina, nas funções de ATRS (agente social) e especialistas (assistentes sociais, psicólogos e pedagogos), pelas razões constantes deste laudo. 2) No que se refere aos servidores técnicos sócio educativos/administrativo, motorista e auxiliar sócio educativo não há incidência de insalubridade por agentes biológicos, em qualquer grau; 3) No que se refere à presença de insalubridade por agentes físicos e químicos, conclui-se por sua inexistência nas atividades exercidas por todos os servidores lotados na Unidade de Internação de Planaltina, pelas razões constantes deste laudo.? Observa-se que o laudo pericial judicial é claro e objetivo ao concluir que os agentes socioeducativos fazem jus ao adicional de insalubridade, em grau máximo (20% do vencimento básico). Nessa seara, a Lei Complementar 840/2011, em seu art. 79, prevê: ?O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade. §1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deve optar por um deles. §2º O direito ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.? Assim, conforme a Lei acima mencionada, para a percepção do adicional de insalubridade, é necessário que o servidor trabalhe frequentemente em local insalubre ou esteja constantemente em contato com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida. No caso em comento, a prova pericial é categórica ao confirmar a exposição contínua e permanente dos servidores lotados na Unidade de Internação de Planlatina, nas funções de ATRS (agente social) e especialistas (assistentes sociais, psicólogos e pedagogos), a agentes biológicos durante suas atividades laborais. Destarte, diante da prova pericial juntada aos autos, razão assiste a parte autora em requerer o adicional de insalubridade em grau máximo. Quanto ao montante a ser pago, verifico que a pretensão da parte autora não abrange período anterior à elaboração do laudo pericial que constatou a insalubridade, datado em 04/10/2016, consoante entendimento firmado na decisão proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413 ? RS. Sendo assim, considero devida as parcelas pleiteadas pelo autor em sua inicial. Assim, o montante devido ao autor no ano de 2018 perfaz o valor total de R$ 6.778,21 (seis mil, setecentos e setenta e oito reais e vinte e um centavos), bem como as parcelas vencidas até o trânsito em julgado. Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos moldes do art. 487, I do CPC/2015, e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para CONDENAR o réu a implementar na folha de pagamento da parte autora o adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) sobre seus vencimentos, inclusive com os reflexos dele decorrentes, e ao pagamento de R$ 6.778,21 (seis mil, setecentos e setenta e oito reais e vinte e um centavos) provenientes das parcelas vencidas (01/2018 a 09/2018) do adicional de insalubridade em grau máximo, bem como as parcelas vencidas até o trânsito em julgado. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data de vencimento de cada parcela pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, e serão acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação no percentual de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870947/SE, de 20/9/2017. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º e 27 da Lei 12.153/2009). Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 10:31:00. JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta N. 0731576-23.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCIA DE OLIVEIRA SEIXAS. Adv(s).: DF24775 - LUIZ FELIPE BUAIZ ANDRADE, DF21249 - JULIANA ALMEIDA BARROSO MORETI, DF31660 - ANA CAROLINA FERNANDES ALTOE TAVARES SEIXAS, DF21675 - ANDRESSA MIRELLA CASTRO DIAS, DF44242 - MARIZA DIAS MARUM JORGE, DF00968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE, DF52610 - DANILO OLIVEIRA SILVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0731576-23.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA DE OLIVEIRA SEIXAS RÉU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A MARCIA DE OLIVEIRA SEIXAS ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a condenação do Réu ao pagamento de adicional de insalubridade no importe de 10% de seu salário, bem como ao pagamento dos valores do adicional desde 07/2017 até sua efetiva implantação. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Fundamento e decido. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A lide posta a desate cinge-se ao vindicado direito externado pelo autor em perceber o adicional de insalubridade alusivo a período pretérito e a respectiva implementação. A questão de fundo, consubstanciada no pretenso direito à percepção da parcela adicional de insalubridade, não merece acolhida, haja vista o expresso reconhecimento de que o autora não faz jus ao percentual pertinente ao serviço prestado em condições insalubres, cujo laudo de insalubridade foi acostado no registro de ID 25608712. Portanto, não é devido o pagamento do adicional de insalubridade, quando efetivamente comprovado que o servidor não desenvolve suas atividades laborais exposto diariamente a agentes biológicos de forma contínua e permanente. Enfim, se o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho ? LTCAT, elaborado especificamente para a autora atesta que a servidora não desenvolve suas atividades laborais exposto diariamente a agentes biológicos de forma contínua e permanente, não há falar em pagamento do adicional de insalubridade. Nessa linha de raciocínio tem se posicionado e. TJDFT, conforme ementa abaixo transcrita: JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL. UNIDADE DE ACOLHIMENTO PARA ADULTOS E FAMÍLIAS. LAUDO TÉCNICO INDIVIDUAL QUE ATESTA O NÃO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. 1. Desnecessária a realização de perícia quando os elementos de provas constantes nos autos - sobretudo os laudos técnicos periciais apresentados - permitem o bom julgamento do feito. Preliminar de incompetência rejeitada. 2. O laudo de condições ambientais de servidora que exerce função distinta de assistente social não serve para fundamentar o pedido de concessão do adicional de insalubridade deduzido pela autora, que exerce a função de psicóloga. 3. De outro norte, não há direito a percepção do adicional de insalubridade, se o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT elaborado especificamente para a autora atesta que, a despeito da provável exposição a agentes biológicos, a função que exerce não consta no rol de atividades insalubres da Norma Regulamentadora n.º 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. 4. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, provido. (Acórdão n.831095, 20140110961140ACJ, Relator: FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA, 3ª Turma 430

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Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 04/11/2014, Publicado no DJE: 11/11/2014. Pág.: 344). JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. AUXILIAR EM ASSISTÊNCIA SOCIAL. UNIDADE DE ACOLHIMENTO DE MULHERES (CASA FLOR). LAUDO TÉCNICO QUE ATESTA A EXPOSIÇÃO EVENTUAL A SITUAÇÕES INSALUBRES. ADICIONAL INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Desnecessária a realização de perícia quando os elementos de provas constantes nos autos - sobretudo os laudos técnicos periciais apresentados por ambas as partes - permitem o bom julgamento do feito. 2. Se o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT elaborado especificamente para a autora atesta que a exposição a condições insalubres ocorre de forma eventual e considera que a função que exerce não consta no rol de atividade insalubres do Decreto n.º 3.048/99, deve ser confirmada a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade. 3. Não serve para fundamentar o pedido de concessão do adicional de insalubridade deduzido pela servidora que exerce a função de lavadeira/passadeira, o laudo de condições ambientais dos servidores que exercem funções distintas, tais como auxiliar operacional em serviço social, auxiliar de cozinha e cuidador social. "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" (Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal). 4. Recurso conhecido e desprovido. 5. Recorrente condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. A exigibilidade fica suspensa ante a concessão da assistência judiciária. (Acórdão n.814574, 20140110293486ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/08/2014, Publicado no DJE: 28/08/2014. Pág.: 195). Nesse sentido, é de se julgar improcedente a pretensão inicial, tendo em conta que a requerente não logrou êxito em comprovar o direito vindicado. Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda nos moldes do art. 487, I, o CPC e julgo improcedente a pretensão. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, procedam-se as baixas de praxe e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 10:54:35. JEANNE NASCIMENTO CUNHA GEDES Juíza de Direito Substituta CERTIDÃO N. 0745371-96.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: WILLSILENE MILANEZ PAIXAO BARROS. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745371-96.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLSILENE MILANEZ PAIXAO BARROS RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 02/2016, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018 13:57:25. N. 0745360-67.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANALIA GOUVEIA LIMA. Adv(s).: DF39603 INACIO PAL LINS NETO, DF39894 - MAIRA DANIELA GONCALVES CASTALDI, DF49586 - TIAGO VIANA CASTALDI LUNIERE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745360-67.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANALIA GOUVEIA LIMA RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 02/2016, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018 11:56:29. N. 0740530-58.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: TATYANE MACHADO NASCIMENTO. Adv(s).: DF39211 - CLAUDIO CASTRO MATTOS, DF33143 - RODRIGO SOARES BORGES, DF49716 - GABRIELA SIMOES DE CASTRO COSTA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740530-58.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATYANE MACHADO NASCIMENTO RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 02/2016, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, Quintafeira, 29 de Novembro de 2018 13:10:28. DECISÃO N. 0742242-83.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VALERIA BARBOSA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF26962 - RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA, DF48903 - LARISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA, DF08043 - DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0742242-83.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIA BARBOSA DE OLIVEIRA RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Conforme decisão recebida por este Juízo, o Supremo Tribunal Federal afetou, na data de 19/10/2017, o Recurso Extraordinário n. 905.357/RR, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em razão da repercussão geral reconhecida, Tema 864, com determinação expressa de suspensão de todas as causas que versem sobre questão idêntica: "Controvérsia relativa à existência ou não de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano?. Neste mesmo sentido, a Câmara de Uniformização desta Corte deixou de admitir a instauração do ?IDR nº 2017 00 2 011208-8. RELATORA: DESA. VERA ANDRIGHI. Autuado em 11/04/17. ASSUNTO: Não implementação de reajuste salarial de servidor público do Distrito Federal por ausência de dotação orçamentária?, exatamente por entender desde então que já havia o reconhecimento de repercussão geral no RE 905.357-RR quanto à questão ora posta em julgamento. Confira-se: PROCESSO CIVIL - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NO STF. I - É incabível o IRDR quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua competência, tiver afetado recurso em repercussão geral para definição de tese sobre a questão de direito, objeto do incidente (Repercussão Geral reconhecida no RE n. 905.357-Roraima). II - Incidente de resolução de demandas repetitivas não admitido. (Acórdão n.1045712, 20170020112088IDR, Relator: VERA ANDRIGHI Câmara de Uniformização, Data de Julgamento: 14/08/2017, Publicado no DJE: 15/09/2017. Pág.: 552-555) A controvérsia, na prática, é em parte a mesma: a possibilidade de conceder aumento (seja por reajuste, seja por aumento anual por índice pré-fixado) e a impossibilidade por ausência de dotação orçamentária e a consequência ausência de previsão na lei orçamentária anual. Pelo exposto, determino a suspensão do presente feito. Oportunamente, julgado o RE 905.357/RR, voltem os autos conclusos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 17:57:09. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito N. 0753492-16.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: HUDSON AZEVEDO PINHEIRO. Adv(s).: DF16362 - MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0753492-16.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUDSON AZEVEDO PINHEIRO RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Para a fixação da competência deste Juizado, nos termos do artigo 2º da Lei n. 12.153/2009, deve a parte autora apresentar o correto valor da causa. Dispõe o § 2.º do art. 2.º da Lei 12.153/2009: ?Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas 431

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vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo?. A inicial, todavia, não observou os citados preceitos legais. Assim, emendese a inicial quanto ao valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, considerando a soma das parcelas vencidas e 12 vincendas. Junte-se planilha de cálculo do valor alcançado e cópia de sua ficha financeira do ano de 2018. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. I. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 18:20:33. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito N. 0753382-17.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VALDECI CARDOSO DA MATA FILHO. Adv(s).: DF53107 - NAYANA SUIENE BARRETO COSTA LIMA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0753382-17.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDECI CARDOSO DA MATA FILHO RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial, esclarecendo como alcançou o valor da causa e juntando a tabela de vencimentos referente ao cargo, vigente na época da realização do curso. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 19:42:50. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito N. 0724372-70.2018.8.07.0001 - PETIÇÃO CÍVEL - A: ANGELICA DIANO BRAGA MOURA. Adv(s).: DF13031 - ELAINE QUIRINO DE SOUSA. R: FERNANDA NATASHA PASSOS VELOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0724372-70.2018.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANGELICA DIANO BRAGA MOURA REQUERIDO: FERNANDA NATASHA PASSOS VELOSO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e emenda, Id.25363017. Esclareçase a autora se pretende a a transferência do veículo para a primeira requerida; caso afirmativo, emende-se a inicial quanto ao polo passivo, incluindo o DETRAN/DF. Intime-se a parte autora para retificar o valor da causa, que deve corresponder o proveito econômico pretendido, somatório das dívidas do veículo, juntando planilha de cálculo esclarecedora. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 19:56:05. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito N. 0753143-13.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO CÍVEL - A: REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF34163 - FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0753143-13.2018.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO Para a fixação da competência deste Juizado, nos termos do artigo 2º da Lei n. 12.153/2009, deve a parte autora apresentar o correto valor da causa. Dispõe o § 2.º do art. 2.º da Lei 12.153/2009: ?Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo?. A inicial, todavia, não observou os citados preceitos legais. Ademais, conforme previsão do art. 27 da Lei 12.153/2009, a Lei 9.099/95 aplica-se, subsidiariamente, aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido, sob pena de nulidade. Confira-se: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. NULIDADE ABSOLUTA. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Nos Juizados Especiais, do pedido deve constar o objeto e seu valor, salvo quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação, sendo vedada a prolação de sentença ilíquida, conforme as expressas disposições dos arts. 14 e 38 da Lei n. 9.099/95. 2. Preliminar suscitada de ofício acolhida. Sentença cassada. Decisão:CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA. UNÂNIME (Acórdão n.863773, 20140110684925ACJ, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 28/04/2015, Publicado no DJE: 30/04/2015. Pág.: 302) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL NOTURNO. PEDIDO ILÍQUIDO. VEDAÇÃO LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Se é possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação, é expressamente vedada a dedução de pedido ilíquido perante os Juizados Especiais, conforme dispõem os arts. 2º, §2º, da Lei n. 12.153/09 e 14, §2º da Lei n. 9.099/95. 2. Diante de tal quadro, a despeito do decreto de improcedência na origem, é imperativa a extinção do processo sem julgamento do mérito, haja vista a vedação de prolação de julgamento que contenha possibilidade de condenação por quantia ilíquida, conforme vedação do parágrafo único do art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c, art. 51, II, do mesmo diploma legal . 3. Recurso prejudicado. Sentença cassada. Processo extinto. A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõem os arts. 27 da Lei n. 12.153/09 e 46 da Lei n. 9.099/95. Sem honorários. Art. 55 da Lei n. 9.099/95.Decisão:CONHECER. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO EXTINTO. MAIORIA. VENCIDO O 2º VOGAL (Acórdão n.685849, 20130110034157ACJ, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 21/05/2013, Publicado no DJE: 24/06/2013. Pág.: 288) O valor da causa deve, portanto, representar precisamente o proveito econômico almejado com a demanda, no caso, o somatório de todas as diferenças controvertidas, inclusive todos os cálculos dos reflexos da incorporação sobre o 13º salário, adicional de férias e eventuais outros reflexos, devendo ser excluídos do cômputo todos os meses já pagos a partir da data do implemento tardio do reajuste. Segue entendimento desta Corte neste exato sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. ASSIMETRIA ENTRE O VALOR DA CAUSA E O PROVEITO ECONÔMICO DISCUTIDO NA DEMANDA. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM PARCELAS. PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 292 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO EM DETERMIANAR A ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA AO PROVEITO ECONÔMICO DISCUTIDO DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1. Quando o objeto da causa se refere a parcelas vencidas e vincendas, o parágrafo primeiro, do artigo 292 do Código de Processo Civil determina que se considere o somatório de ambas para a formação do conteúdo econômico da demanda. 3. Nesse sentido, considerando a pretensão de declaração da decadência da Administração para exigir a obrigação como um todo, a título de ressarcimento ao Erário, evidente o descompasso entre o valor atribuído à causa e o conteúdo patrimonial em discussão. 4. Assim, possível ao Magistrado determinar a adequação do feito ao real proveito econômico pretendido pelas partes, consoante o permissivo do parágrafo terceiro do artigo 292 do Código de Processo Civil. 5. Conflito de Competência conhecido e julgado procedente para declarar a competência da Quinta Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão n.1049420, 07091743020178070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 26/09/2017, Publicado no DJE: 05/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deverá, na mesma oportunidade, juntar nova planilha demonstrativa do montante total alcançado e, ainda, a ficha financeira referente ao ano de 2018. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial. I. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 17:07:22. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito SENTENÇA N. 0708873-98.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ISRAEL LUIS CARVALHO DE SOUSA. Adv(s).: DF33237 - LUCIANO MARTINS DE SOUZA. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708873-98.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISRAEL LUIS CARVALHO DE SOUSA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL RESPOSTA AOS EMBARGOS Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Razão assiste ao Embargante apenas no tocante à data de abrangência do período da clonagem e efeitos dos autos de infração cometidos durante o período sobre a CNH da parte autora. Contudo, não há qualquer omissão quanto aos autos lavrados pelo DNIT, AGETOP e DETRAN-GO, uma vez que o dispositivo sentencial registra expressamente o termo "apenas" para restringir a condenação do Réu às determinações explicitadas no decisum, nada além. Há no dispositivo sentencial, também, menção específica acerca de que "para a realização de outras medidas, o autor deverá buscar meios próprios para tanto", face às limitações de 432

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competência deste juizado fazendário distrital. Ademais, a sentença é suficientemente clara acerca da determinação para que o Réu oficie aos demais órgãos de trânsito elencados na sentença sobre a constatação de clonagem pela via judicial, a fim de que tomem as providências cabíveis conforme praxe de cada órgão federal, estadual e municipal, dos quais este Juizado Fazendário também não detém competência. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos declaratórios apenas para fazer incluir o seguinte trecho no dispositivo sentencial: "(...) Ainda, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela, a fim de determinar ao Réu que suspenda em definitivo os efeitos à CNH da parte autora decorrentes da pontuação negativa de todas as infrações impugnadas nos autos pelo autor, lavradas pelo DNIT, AGETOP e Prefeitura de Anápolis/GO, a partir de 24/06/2016, data de registro da primeira infração comprobatória da clonagem, até a data da última infração registrada pelo veículo clone (18/04/2017). As referidas datas deverão constar dos ofícios informativo da clonagem, a serem encaminhados pelo DETRAN/DF aos demais órgãos responsáveis pela lavratura das infrações mencionadas. (...)". P.R.I. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 18:38:26. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito DECISÃO N. 0707833-12.2017.8.07.0018 - PETIÇÃO CÍVEL - A: ANTONIO CARLOS ALBUQUERQUE AYRES. Adv(s).: DF52643 - MAICON DE MATOS ALBUQUERQUE. R: DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0707833-12.2017.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS ALBUQUERQUE AYRES REQUERIDO: DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Intime-se o DETRAN/DF para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o auto de constatação dos sinais de embriaguez, relativo ao auto de infração nº S001160623, bem como o inteiro teor do processo administrativo de nº 055.20604/2011 que concluiu pela pena de suspensão do direito de dirigir do autor. Dê-se vista dos documentos juntados ao requerente em igual período. Por fim, façam os autos conclusos para julgamento. BRASÍLIA, DF, 19 de novembro de 2018 17:10:28. JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta DESPACHO N. 0715034-27.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SIDNEY MODESTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF12715 - DALVA MARINA DE OLIVEIRA GEBRIM. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0715034-27.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIDNEY MODESTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO À parte autora acerca da informação retro de pagamento administrativo do débito tratado na presente execução, no prazo de 10 dias, com a ressalva de que seu silêncio será compreendido como anuência quanto à informação prestada pelo Réu e consequente arquivamento dos autos. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:57:10. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito DECISÃO N. 0701824-34.2017.8.07.0018 - PETIÇÃO CÍVEL - A: DOMIVALDO ROSA DE CARVALHO. Adv(s).: DF14037 - FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701824-34.2017.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DOMIVALDO ROSA DE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ciente do teor da petição autoral retro, que informa o caráter salarial do débito penhorado. Contudo diante do fato de que, conforme entendimento desta Corte, muito embora as verbas de natureza salarial sejam, em regra, impenhoráveis, a jurisprudência atual é a de que é cabível a penhora de valores até o limite de 30% dos rendimentos do devedor, de forma a garantir a subsistência do devedor, contudo, sem descuidar do caráter também alimentar dos honorários advocatícios, pois estes também representam fonte de sustento. Segue entendimento das Turmas Recursais desta Corte neste exato sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA CONVERTIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTEMPESTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER ALIMENTAR. PENHORA. PENSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1. Presentes os pressupostos processuais (artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c o artigo 52 da Lei nº. 9.099/95), e em atenção ao princípio da fungibilidade, converte-se o Mandado de Segurança em Agravo de Instrumento. 2. Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente, na fase de cumprimento de sentença, contra o indeferimento da penhora de veículo alienado fiduciariamente e contra o acolhimento da impugnação da parte executada, que desconstituiu a penhora de valores realizada por meio do sistema BACENJUD. 3. PENHORA DE VEÍCULO. Não se conhece do pedido em relação ao indeferimento da penhora de veículo da parte executada, pois se refere à decisão anterior, não impugnada tempestivamente pela parte exequente. 4. PENHORA DE VALORES. O artigo 833, inciso IV, do CPC. dispõe que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, salários e proventos de aposentadoria, regra excepcionada quando se trata de penhora para pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, na forma do artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil (AgInt no AREsp 1107619/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017). 5. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentar, razão por que se mostra proporcional e razoável a penhora de 30% (trinta por cento) da pensão recebida pelo devedor para realizar o pagamento, especialmente quando as diligências promovidas nos autos demonstraram a inércia da parte executada em promover a satisfação da dívida. (AgInt no AREsp 814.440/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017). 6. A ordem de liberação dos valores pelo Juízo de origem não esgota o objeto do recurso, uma vez que, por se tratar de verbas recebidas mensalmente pela parte devedora, ainda subsiste a possibilidade de penhora dos valores. 7. Agravo de Instrumento CONHECIDO EM PARTE e, nesta parte, PROVIDO para autorizar a penhora da pensão recebida pela parte executada, limitada a 30% (trinta por cento) a cada mês, até a satisfação da dívida referente aos honorários advocatícios. 8. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. 9. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão n.1117919, 07005891820188079000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 17/08/2018, Publicado no PJe: 03/09/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso). Por todo o exposto, acolho parcialmente a impugnação oposta pelo autor, e converto em penhora o bloqueio efetuado apenas sobre o valor de R$ 1.459,47, para adimplemento do débito a título de honorários sucumbenciais. Por consequência, procedo nesta mesma oportunidade desbloqueio do valor de R$ 2.476,20, montante correspondente a 70% dos rendimentos do autor no mês de outubro de 2018, conforme contracheque anexado à petição retro. Nesta data realizei a transferência do total bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos. Intimem-se para oferecer impugnação (art. 854, §3° do CPC). Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:11:32. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito CERTIDÃO N. 0749054-44.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALENE SOYLLE PEREIRA DANTAS. Adv(s).: DF22098 - MARCONI MIRANDA VIEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0749054-44.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALENE SOYLLE PEREIRA 433

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DANTAS RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 02/2016, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018 19:05:12. DESPACHO N. 0730174-04.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO CÍVEL - A: ANA PAULA BRAGA REIS. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0730174-04.2018.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANA PAULA BRAGA REIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO À parte autora sobre os novos documentos retro juntados pelo réu, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 437, §1° do CPC. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:28:48. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito CERTIDÃO N. 0748404-94.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCIA PIMENTEL DE CASTRO. Adv(s).: DF56768 - LARISSA SANTAREN DO NASCIMENTO, DF24775 - LUIZ FELIPE BUAIZ ANDRADE, DF21249 - JULIANA ALMEIDA BARROSO MORETI, DF31660 - ANA CAROLINA FERNANDES ALTOE TAVARES SEIXAS, DF21675 - ANDRESSA MIRELLA CASTRO DIAS, DF44242 MARIZA DIAS MARUM JORGE, DF00968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE, DF52610 - DANILO OLIVEIRA SILVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0748404-94.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA PIMENTEL DE CASTRO RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 02/2016, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018 13:39:10. DECISÃO N. 0753655-93.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO CÍVEL - A: VALDEIR ROCHA. Adv(s).: DF34163 - FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0753655-93.2018.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: VALDEIR ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO ara a fixação da competência deste Juizado, nos termos do artigo 2º da Lei n. 12.153/2009, deve a parte autora apresentar o correto valor da causa. Assim, emende-se a inicial quanto ao valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, considerando os reflexos da incorporação da 3ª parcela do reajuste salarial, requeridos no item "b" do pedido, pois ilíquido quanto ao particular. Junte-se nova planilha de cálculo esclarecedora do valor alcançado. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:30:40. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito N. 0753765-92.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA. Adv(s).: DF30574 - HUGO RODRIGO DA COSTA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0753765-92.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a inicial, devendo juntar aos autos declaração pessoal de renúncia ao excedente ao teto de alçada dos juizados fazendários ou, alternativamente, procuração com poderes específicos para tal objetivo, conforme exigência do artigo 105, caput do CPC. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:35:17. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito N. 0731505-21.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FELIPE BONINI DUARTE. Adv(s).: DF30565 - ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0731505-21.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE BONINI DUARTE RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na forma prevista pelo art. 27 da Lei 12.153/2.009, o recurso em face da sentença será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, da Lei 9.099/95). Quanto aos efeitos em que o recurso será recebido, o art. 12 da Lei 12.153/2.009, que trata da criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, diz que o cumprimento do acordo ou da sentença, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa pressupõe o trânsito em julgado da decisão. Igualmente, o art. 13 da referida Lei exige o trânsito em julgado da sentença para expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório, em se tratando de obrigação de pagamento de quantia certa. Já o art. 2º-B da Lei 9.494/97 assim dispõe, in verbis: "A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado". Logo, nessas hipóteses o recurso deverá ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Diante do exposto, recebo o recurso do requerido nos efeitos devolutivo e suspensivo, na forma prevista pelos artigos 12 e 13 da Lei 12.153/2009. Intime-se a parte AUTORA para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Posteriormente, com ou sem resposta, subam os autos à distribuição para uma das Eg. Turmas Recursais, observadas as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:32:53. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito N. 0750868-91.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUZILNA DE CARVALHO LEMOS. Adv(s).: DF55603 - ANDREA ALVES DE CARVALHO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0750868-91.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZILNA DE CARVALHO LEMOS RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Conforme decisão recebida por este Juízo, o Supremo Tribunal Federal afetou, na data de 19/10/2017, o Recurso Extraordinário n. 905.357/RR, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em razão da repercussão geral reconhecida, Tema 864, com determinação expressa de suspensão de todas as causas que versem sobre questão idêntica: "Controvérsia relativa à existência ou não de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano?. Neste mesmo sentido, a Câmara de Uniformização desta Corte deixou de admitir a instauração do ?IDR nº 2017 00 2 011208-8. RELATORA: DESA. VERA ANDRIGHI. Autuado em 11/04/17. ASSUNTO: Não implementação de reajuste salarial de servidor público do Distrito Federal por ausência de dotação orçamentária?, exatamente por entender desde então que já havia o reconhecimento de repercussão geral no RE 905.357-RR quanto à questão ora posta em julgamento. Confira-se: PROCESSO CIVIL - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NO STF. I - É incabível o IRDR quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua competência, tiver afetado recurso em repercussão geral para definição de tese sobre a questão de direito, objeto do incidente (Repercussão Geral reconhecida no RE n. 905.357-Roraima). II Incidente de resolução de demandas repetitivas não admitido. (Acórdão n.1045712, 20170020112088IDR, Relator: VERA ANDRIGHI Câmara 434

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de Uniformização, Data de Julgamento: 14/08/2017, Publicado no DJE: 15/09/2017. Pág.: 552-555) A controvérsia, na prática, é em parte a mesma: a possibilidade de conceder aumento (seja por reajuste, seja por aumento anual por índice pré-fixado) e a impossibilidade por ausência de dotação orçamentária e a consequência ausência de previsão na lei orçamentária anual. Pelo exposto, determino a suspensão do presente feito. Oportunamente, julgado o RE 905.357/RR, voltem os autos conclusos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:24:59. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito SENTENÇA N. 0740019-60.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CARLA CRISTHIAN DE MORAIS SANTOS. Adv(s).: DF26667 - CARLOS EDUARDO CARVALHO LIMA, DF52943 - MARCUS VINICIUS DE LELES FRAZAO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740019-60.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA CRISTHIAN DE MORAIS SANTOS RÉU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de demanda judicial ajuizada por CARLA CRISTHIAN DE MORAIS SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional no sentido de condenar a parte ré à inclusão na folha de pagamento da autora do percentual de 10% (dez por cento) concernente à Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde ? GAB, bem como condenar no pagamento retroativo da referida gratificação, a partir de junho de 2013 até o julgamento do presente feito, devidamente corrigido e acrescidos de juros legais, com a consequente condenação do requerido às custas e honorários advocatícios do processo. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, id. 24633571, sustentando preliminarmente pela incidência da prescrição da pretensão da parte adversa no que concerne aos valores vindicados que antecedem o lustro prescricional ao ajuizamento do presente feito. No mérito, aduz que o Núcleo de Atenção Domiciliar da Ceilândia, lotação da autora, não está enquadrada nos Centros de Saúde, Postos de Saúde Urbanos e Postos de Assistência Médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, únicas lotações que autorizam o pagamento da GAB, nos termos da Lei Distrital nº 318/1992. Impugna os valores pretendidos na exordial, requisitando a adoção dos cálculos confeccionado pelo CECAL da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, limitando-se a condenação ao valor apurado pela Fazenda Pública, em caso de procedência do pleito autoral. Ao final, requereu pelo reconhecimento da preliminar arguida, julgando-se o presente feito pela improcedência do pleito autoral, com a consequente condenação aos ônus sucumbenciais. Réplica em id. 25646958. É o breve relatório. DECIDO. Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de alargamento da fase probatória, impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015. A questão controvertida cinge-se a analisar a alegação de direito à percepção da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde ? GAB, por servidora vinculada à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal ? SES/ DF, lotada no Núcleo Regional de Atenção Domiciliar ? NRAD. Passo à análise do mérito. A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde ? GAB, instituída pela Lei Distrital nº 318/1992, destina-se a servidores integrantes da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, no percentual de 10% (dez por cento), para aqueles em exercício nos centros de centros de saúde, postos de saúde urbanos e postos de assistência médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal. Confira-se os artigos 1º e 2º da Lei Distrital nº. 318/1992: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Ficam instituídas, para os servidores integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, as seguintes Gratificações: I ? Gratificação do Incentivo às Ações Básicas de Saúde; II ? Gratificação de Movimentação. Art. 2º - A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde corresponderá aos seguintes percentuais: I ? 10% (dez por cento) para os servidores em exercício nos Centros de Saúde, Postos de Saúde Urbanos e Postos de Assistência Médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal; II ? 20% (vinte por cento) para os servidores em exercício nos Postos de Saúde Rurais da Fundação Hospitalar do Distrito Federal. § 1º - Somente fará jus à Gratificação em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. § 2º - Na hipótese de o servidor cumprir carga horária inferior perceberá a Gratificação proporcionalmente ao número de horas trabalhadas. (...).? Depreende-se que a intenção do legislador, ao estabelecer a GAB, foi - até mesmo pela nomenclatura atribuída à gratificação ? a de estimular e fomentar as ações básicas de saúde, motivo pelo qual se remuneram, com uma vantagem adicional, os profissionais da área que estiverem envolvidos na realização das tarefas. Nesse contexto, importante verificar quais são as atribuições desenvolvidas pelo Núcleo Regional de Atendimento Domiciliar - NRAD, segundo a própria Secretaria de Saúde: A Atenção Domiciliar é uma modalidade de atenção à saúde, substitutiva ou complementar às já existentes, caracterizada por um conjunto de ações de promoção à saúde, prevenção e tratamento de doenças e reabilitação prestadas em domicílio, com vistas à redução da demanda por atendimento hospitalar e/ou redução do período de permanência de usuários internados, à humanização da atenção, à desinstitucionalização e à ampliação da autonomia dos usuários. Essa modalidade assistencial é realizada por uma equipe multiprofissional de saúde que presta assistência a pessoas acamadas, dependentes de um cuidador que as auxilie nas atividades de vida diária, portadoras de seqüelas e co-morbidades de doenças crônicas como: cuidados paliativos oncológicos e neurológicos, entre outros; úlceras de decúbito em graus moderado e grave; traqueostomia e com quadros clínicos estáveis. Não fazem parte do público alvo do Programa pessoas com necessidade de ventilação mecânica invasiva contínua e enfermagem intensiva. (Portaria nº 963 do Ministério da Saúde, de 27 de maio de 2013, que redefine a atenção domiciliar no âmbito do SUS). Cumpre citar a Portaria n.º 2.526, de 27 de outubro de 2011, que define a NRAD como serviço voltado para a atenção básica à saúde: Art. 3º A Atenção Domiciliar tem como objetivo a reorganização do processo de trabalho das equipes que prestam cuidado domiciliar na atenção básica, ambulatorial e hospitalar, com vistas à redução da demanda por atendimento hospitalar e/ou redução do período de permanência de usuários internados, a humanização da atenção, a desinstitucionalização e a ampliação da autonomia dos usuários. Ressalto, ainda, a Portaria SES/DF n.º 199, de 1º de outubro de 2014, que dispõe no seu art. 22, quais são os órgãos da secretaria considerados unidades básicas de saúde. Perceba-se: Art. 22. As Unidades Básicas de Saúde compreendem: I - Centros de Saúde; II - Postos de Saúde Urbanos; III - Postos de Saúde Rurais; IV - Clínicas de Família; V - Casas alugadas, espaços cedidos ou em comodato que abriguem Equipes de Saúde da Família; VI - Unidades Móveis; VII - Academia de Saúde; VIII - Serviço de Atenção Domiciliar; IX - Unidade de Saúde Prisional; X - Consultórios na Rua. Consoante bem delimitado na legislação supra delineada, resta concluir que o serviço de atenção domiciliar presta serviços básicos de saúde. Portanto, a não-percepção da GAB pelos servidores que laborem no campo de ações básicas da saúde em NRAD é desarrazoada e afrontosa ao imperativo de isonomia, o que ressai ainda mais patente, no caso específico da autora, em que, além de ser incontroverso que exerce tal atividade, trabalha em lotação que é considerada unidade básica de saúde. Nesse interim, indubitável concluir que os servidores que se dedicarem, exclusivamente, às atividades relacionadas com as ações básicas de saúde, independentemente do local de lotação, devem receber a gratificação, incluindo aqueles que laboram no Núcleo Regional de Atenção Domiciliar ? NRAD. O Eg. TJDFT possui precedentes no sentido que a GAB é devida aos servidores que exercem as ações básicas de saúde, independentemente do local de lotação. Vejam-se os julgados: FAZENDA PÚBLICA. SECRETARIA DE SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE - GAB. UNIDADE MISTA DE SAÚDE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO. ADIN 4.357/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO STF. OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA ANTERIOR À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB), regulada pelo art. 2º do Lei Distrital 318/92, tem por escopo estimular o atendimento à população em ações básicas de saúde. 2. Os serviços básicos de saúde, oferecidos pelas unidades mistas, não foram suprimidos, mas, ao contrário, continuam a ser ofertados, de forma cumulativa e concomitante com os serviços de média complexidade. Nesse contexto, a não-percepção da GAB, pelos servidores que laborem no campo de ações básicas da saúde, em unidades mistas, mostra-se desarrazoada e afrontosa ao imperativo de isonomia. Precedentes desta Turma . 3. (...). (Acórdão n.848900, 20140111313065ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/02/2015, Publicado no DJE: 19/02/2015. Pág.: 471) DIREITO ADMINISTRATIVO. GAB - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO 435

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DE AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE. REJEITADA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LEI DISTRITAL 318/1992. DECRETO DISTRITAL Nº 22.003. MODIFICAÇÃO LOTAÇÃO PARA UNIDADE MISTA. DIREITO AO RECEBIMENTO. SUSPENSÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. A recorrida deixou de receber a GAB (Gratificação de Incentivo de Ações Básicas de Saúde) após o Decreto Distrital nº 22.003 que passou a considerar o Centro de Saúde nº 1 da Asa Sul como Unidade Mista. (...). Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição, porquanto o recebimento da gratificação é de trato sucessivo, renovando-se a cada mês, a qual deve ser adimplida a partir do quinquênio anterior à propositura da demanda, nos termos do Decreto nº. 20.910/32 e da Súmula 85/STJ, não havendo se falar em prescrição do fundo do direito. (...). A Lei Distrital nº 318/92 criou a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde com o propósito de remunerar os servidores lotados em centros de saúde, postos de saúde ou postos de assistência médica, desde que exerçam atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. A Portaria nº. 115/2003 do Ministério da Saúde traz a definição de Unidade Mista: "15- Unidade Mista: Unidade de saúde básica destinada à prestação de atendimento em atenção básica e integral à saúde, de forma programada ou não, nas especialidades básicas, podendo oferecer assistência odontológica e de outros profissionais, com unidade de internação, sob administração única. A assistência médica deve ser permanente e prestada por médico especialista ou generalista. Pode dispor de urgência/ emergência e SADT básico ou de rotina". (...). Acórdão lavrado conforme os arts. 27 da Lei nº. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Acórdão n.561330, 20110111613398ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 24/01/2012, Publicado no DJE: 27/01/2012. Pág.: 259). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE - GAB. UNIDADE DE SAÚDE DE ASSISTÊNCIA À ADOLESCENTES. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO E CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL NO PAGAMENTO DOS VALORES SUPRIMIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I ? A natureza da atividade desempenhada pelos médicos no ADOLESCENTRO (integrante da Subsecretaria de Atenção à Saúde ? SAS) é de assistência básica à saúde, em especial aos adolescentes que se encontram em situação de risco, não encontrando qualquer vedação na legislação de regência, quanto ao recebimento da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde. II - A reestruturação organizacional promovida pelo Decreto Distrital nº 33.384, de 5 de dezembro de 2011, não afasta o direito do servidor em receber a Gratificação de Incentivo de Ações Básicas de Saúde ? GAB. III ? Remessa oficial conhecida e desprovida. (Acórdão n.833217, 20130110699597RMO, Relator: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/11/2014, Publicado no DJE: 21/11/2014. Pág.: 144). Em análise ao feito, vislumbro que a pretensão aduzida pela parte autora merece guarida, considerando-se que, em ofício formalmente elaborado pelo Núcleo de Gestão de Pessoas das Unidades de atenção Primária da Região Oeste, vinculada à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal ? SES/DF, id. 22192013, é inequívoca no sentido de asseverar que a demandante em questão se encontra devidamente lotada no Núcleo Regional de Atenção Domiciliar, da Gerência de Assistência Clínica do Hospital Regional da Ceilândia, o que, portanto, faz jus à percepção da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde ? GAB no percentual de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos básicos. Nesse contexto, conclui-se, por fim, que Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde ? GAB, é devida aos servidores que se dedicarem, exclusivamente, às atividades relacionadas com as ações básicas de saúde independentemente do local de lotação, ainda, que estejam lotados em ?Núcleo Regional de Atendimento Domiciliar ? NRAD? Desta feita, são devidas à parte autora: Período Vencimento Percentual GAB GAB devida set/13 R$5.407,25 10% R$540,73 out/13 R$5.407,25 10% R$540,73 nov/13 R$5.407,25 10% R$540,73 dez/13 R$5.407,25 10% R$540,73 jan/14 R$5.407,25 10% R$540,73 fev/14 R$5.407,25 10% R$540,73 mar/14 R$5.407,25 10% R$540,73 abr/14 R$5.407,25 10% R$540,73 mai/14 R$5.407,25 10% R $540,73 jun/14 R$5.407,25 10% R$540,73 jul/14 R$5.407,25 10% R$540,73 ago/14 R$5.407,25 10% R$540,73 set/14 R$6.327,00 10% R$632,70 out/14 R$6.327,00 10% R$632,70 nov/14 R$6.327,00 10% R$632,70 dez/14 R$6.327,00 10% R$632,70 jan/15 R$6.327,00 10% R$632,70 fev/15 R$6.327,00 10% R$632,70 mar/15 R$6.327,00 10% R$632,70 abr/15 R$6.327,00 10% R$632,70 mai/15 R$12.654,00 10% R$1.265,40 jun/15 R$12.654,00 10% R$1.265,40 jul/15 R$12.654,00 10% R$1.265,40 ago/15 R$12.654,00 10% R$1.265,40 set/15 R$12.654,00 10% R$1.265,40 out/15 R$12.654,00 10% R$1.265,40 nov/15 R$12.654,00 10% R$1.265,40 dez/15 R$12.654,00 10% R$1.265,40 jan/16 R$12.654,00 10% R $1.265,40 fev/16 R$12.654,00 10% R$1.265,40 mar/16 R$12.654,00 10% R$1.265,40 abr/16 R$12.654,00 10% R$1.265,40 mai/16 R$6.397,29 10% R$639,73 jun/16 R$6.518,71 10% R$651,87 jul/16 R$6.518,71 10% R$651,87 ago/16 R$6.518,71 10% R$651,87 set/16 R$6.518,71 10% R$651,87 out/16 R$6.518,71 10% R$651,87 nov/16 R$6.518,71 10% R$651,87 dez/16 R$6.518,71 10% R$651,87 jan/17 R$6.518,71 10% R $651,87 fev/17 R$6.518,71 10% R$651,87 mar/17 R$6.518,71 10% R$651,87 abr/17 R$6.518,71 10% R$651,87 mai/17 R$6.542,60 10% R $654,26 jun/17 R$6.583,90 10% R$658,39 jul/17 R$6.583,90 10% R$658,39 ago/17 R$6.583,90 10% R$658,39 set/17 R$6.583,90 10% R$658,39 out/17 R$6.583,90 10% R$658,39 nov/17 R$6.583,90 10% R$658,39 dez/17 R$6.583,90 10% R$658,39 jan/18 R$6.583,90 10% R$658,39 fev/18 R$6.583,90 10% R$658,39 mar/18 R$6.583,90 10% R$658,39 abr/18 R$6.583,90 10% R$658,39 mai/18 R$6.583,90 10% R$658,39 jun/18 R$6.583,90 10% R$658,39 jul/18 R$6.583,90 10% R$658,39 ago/18 R$6.583,90 10% R$658,39 set/18 R$6.583,90 10% R$658,39 out/18 R $6.583,90 10% R$658,39 nov/18 R$6.583,90 10% R$658,39 R$47.050,69 Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para: (i) implementar definitivamente no contracheque da autora o percentual de 10% (dez por cento) referente à Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde ? GAB; (ii) condenar a parte ré a efetuar o pagamento retroativo da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde ? GAB, no valor de R$ 47.050,69 (quarenta e sete mil e cinquenta reais e sessenta e nove centavos) ? correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico da autora, correspondente ao período de setembro de 2013 a novembro de 2018, acrescidas das parcelas que vencerem no transcurso do presente feito, até a efetiva implementação do benefício no contracheque da autora. Os valores serão corrigidos monetariamente a partir da data de vencimento de cada parcela. A correção monetária se dará pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, e serão acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870947/SE, de 20/9/2017. Os valores serão acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença. Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, reclassifique-se tendo em vista tratar-se de causa em fase de cumprimento de sentença e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 16:40:01. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito N. 0742449-82.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EMANUEL LEONARDO DE SOUSA LOBO FERREIRA. Adv(s).: DF45282 - LUANA MARQUES FUZARO HADICH. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742449-82.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMANUEL LEONARDO DE SOUSA LOBO FERREIRA RÉU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por EMANUEL LEONARDO DE SOUSA LOBO FERREIRA, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual pretende o provimento jurisdicional para a condenação do réu a implementar na folha de pagamento da parte autora o adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento), a pagar o referido adicional desde julho/2017 até a efetiva implementação no seu contracheque. Além disso, pleiteia que caso, eventualmente, seja transferido para trabalhar em outra Unidade integrante do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal, o pagamento do Adicional de Insalubridade em Grau Máximo. A parte autora alega que é ocupante do cargo de agente Socioeducativo/Atendente de Reintegração Social-ATRS, lotado na Unidade de Internação de Brazlândia e Unidade de Semiliberdade de Santa Maria, unidades integrantes do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal, entre os meses de julho de 2017 e setembro de 2018. Além disso, a parte autora afirma que trabalha exposto a agentes nocivos a sua saúde, em razão disso, sustenta que o sindicato da sua categoria propôs demanda judicial (processo nº 2015.01.1.071871-8), na qual foi realizada perícia que concluiu pela condição de insalubridade. Por sua vez, junta aos autos para fins de comprovação desse direito a referida perícia, como prova emprestada, produzida no âmbito da referida ação coletiva. Na contestação, o Distrito Federal aduz que o juizado especial não possui competência para 436

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processar a demanda. Sustenta ainda, preliminarmente, a fata de interesse de agir e litispendência. Além disso, o réu requer que seja decretada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal. No mérito pugna pela improcedência dos pedidos exordiais. Réplica no ID 25648251. É o breve relatório. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado da lide, em simetria com as disposições contidas no art. 355, I do CPC/2015. Rejeito a preliminar de incompetência suscitada, uma vez que não há necessidade de realização de prova técnica, isso porque há laudo pericial, produzido em juízo, acostado aos autos que teve respeitado devido processo legal e o contraditório. Rejeito a preliminar de litispendência, bem como da ausência de interesse de agir. Isso porque o trâmite de ação coletiva ajuizada por sindicato da categoria a que integra o servidor distrital não impede o trâmite da ação individual. A existência de ação ajuizada por sindicato não atenta contra o interesse de agir em ação individual quando coincidentes ditas demandas em causa de pedir e pedido, sob pena de constrangimento do direito de ação constitucionalmente garantido (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Para a parte autora da demanda individual aproveitar-se dos efeitos erga omnes e ultra partes da coisa julgada coletiva, faz-se mister o exercício do direito de opção ao autor a título singular, com vistas na noção da representatividade adequada. Na ausência de expresso requerimento do litigante a título individual pela opção dos efeitos da coisa julgada coletiva, assume ele, plenamente, o risco inerente à sua ventura processual individual. Ademais nas ações coletivas, a decisão só faz coisa julgada ultra partes quando julga procedente o pedido. Precedente do Egrégio STJ (REsp 1.302.596 - SP). A preliminar de prescrição não deve ser acolhida, uma vez que a parte autora pleiteia apenas parcelas referentes aos últimos cinco anos, as quais não foram alcançadas pelo instituto da prescrição. No mérito, o ponto nodal da controvérsia diz respeito à possibilidade de recebimento de adicional de insalubridade, em grau máximo (20% do vencimento básico), bem como seus reflexos, fundamentado em prova emprestada, produzida no âmbito de ação coletiva proposta pelo sindicato da categoria. Da detida análise dos autos, verifico que a parte autora atualmente está lotada na Unidade de Semiliberdade de Santa Maria e anteriormente na Unidade de Internação de Brazlândia e exerce a função de Agente Socioeducativo? ATRS, conforme documento de ID 22863913. Além disso, foi juntado aos autos prova pericial, produzido em juízo (processo nº 2015.01.1.071871-8), em cargo idêntico ao da parte autora, com a seguinte conclusão, ID 9478723 Pág. 11: ?De acordo com os dados levantados obtidos através da perícia técnica, foram aferidos os seguintes resultados: 1) No que se refere à presença de insalubridade por agentes biológicos, conclui-se por sua existência, em grau máximo, nas atividades exercidas pelos servidores lotados na Unidade de Semiliberdade de Santa Maria, nas funções de ATRS (agente social) e especialistas (assistentes sociais, psicólogos e pedagogos), pelas razões constantes deste laudo. 2) No que se refere aos servidores técnicos sócio educativos/administrativo, motorista e auxiliar sócio educativo não há incidência de insalubridade por agentes biológicos, em qualquer grau; 3) No que se refere à presença de insalubridade por agentes físicos e químicos, conclui-se por sua inexistência nas atividades exercidas por todos os servidores lotados na Unidade de Semiliberdade de Santa Maria, pelas razões constantes deste laudo.? Observa-se que as mesmas conclusões foram encontrados para aqueles que exercem a mesma função na Unidade de Internação de Brazlândia (ID 22863908 ?Pag. 11) Note-se que o laudo pericial judicial é claro e objetivo ao concluir que os servidores que exercem função idêntica a do autor e nas unidades em que o autor esteve ou está lotado atualmente fazem jus ao adicional de insalubridade, em grau máximo (20% do vencimento básico). Nessa seara, a Lei Complementar 840/2011, em seu art. 79, prevê: ?O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade. §1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deve optar por um deles. §2º O direito ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.? Assim, conforme a Lei acima mencionada, para a percepção do adicional de insalubridade, é necessário que o servidor trabalhe frequentemente em local insalubre ou esteja constantemente em contato com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida. No caso em comento, a prova pericial é categórica ao confirmar a exposição contínua e permanente dos servidores lotados na Unidade de Internação de Brazlândia e Semiliberdade de Santa Maria, nas funções de ATRS (agente social) e especialistas (assistentes sociais, psicólogos e pedagogos), a agentes biológicos durante suas atividades laborais. Destarte, diante da prova pericial juntada aos autos, razão assiste a parte autora em requerer o adicional de insalubridade em grau máximo. Quanto ao montante a ser pago, verifico que a pretensão da parte autora não abrange período anterior à elaboração do laudo pericial que constatou a insalubridade, datado em 04/10/2016, consoante entendimento firmado na decisão proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413 ? RS. Sendo assim, considero devida as parcelas pleiteadas pelo autor em sua inicial. No entanto, adoto a planilha apresentada pelo Requerido (ID 25317015), eis que goza de presunção de legitimidade e elaborada de modo claro, permitindo-se uma melhor compreensão. Assim, o montante devido ao autor perfaz o valor total de R$ 10.424,58 (dez mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e oito reais), bem como as parcelas vencidas até o trânsito em julgado. No que se refere ao pedido de manutenção da condenação ao pagamento do Adicional de Insalubridade em Grau Máximo em caso de transferência para outra Unidade integrante do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal que fora objeto de perícia, razão assiste a parte autora, tendo em vista, que a lei é clara ao estabelecer que é devido o referido adicional quando houver as mesmas condições ou riscos que deram causa a sua concessão. Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos moldes do art. 487, I do CPC/2015, e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para CONDENAR o réu a implementar na folha de pagamento da parte autora o adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) sobre seus vencimentos, inclusive com os reflexos dele decorrentes, e ao pagamento de R$ 10.424,58 (dez mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e oito reais) provenientes das parcelas vencidas (07/2017 a 09/2018) do adicional de insalubridade em grau máximo, bem como as parcelas vencidas até o trânsito em julgado. Além disso, condeno a manutenção do pagamento do Adicional de Insalubridade em Grau Máximo, em caso de transferência para outra Unidade integrante do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal que houver as mesmas condições ou riscos que deram causa a sua concessão e estiver contemplada pelo laudo pericial em anexo. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data de vencimento de cada parcela pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, e serão acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação no percentual de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870947/ SE, de 20/9/2017. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º e 27 da Lei 12.153/2009). Transitado em julgado, arquivemse os autos. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:13:17. JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta CERTIDÃO N. 0720189-11.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: OMAR CELIO DE JESUS. Adv(s).: DF24874 ANDERSON GOMES RODRIGUES DE SOUSA. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720189-11.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OMAR CELIO DE JESUS RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para manifestar sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018 18:46:22. N. 0751939-31.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCELA REGINA SIQUEIRA AMORIM. A: RODRIGO FERREIRA RUIZ. Adv(s).: DF28685 - ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA. R: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0751939-31.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELA REGINA SIQUEIRA AMORIM, RODRIGO FERREIRA RUIZ RÉU: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 02/2016, que delega competências 437

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aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação e sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018 14:04:55. DECISÃO N. 0753681-91.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: AMANDA RAMALHO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF5146600A - AMANDA COELHO ALBUQUERQUE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0753681-91.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA RAMALHO DE OLIVEIRA RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial. Tendo em vista a manifestação, Id. 25973971, providencie o cartório a exclusão da inicial, Id. 23375845, e documentos juntados, pois não se referem aos presentes autos. Ante a ausência de elementos nos autos que infirmem a declaração autoral de hipossuficiência, defiro a gratuidade da justiça à parte demandante, com fulcro no artigo 99, §3° do CPC. Cite-se para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação, conforme entendimento exarado no julgado transcrito, verbis: ?JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ PELA AUTORA. DOCUMENTOS PRE-EXISTENTES JUNTADOS DEPOIS DA CONTESTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O princípio da autotutela atribui à Administração Pública o poder-dever de anular os atos administrativos ilegais e revogar aqueles inconvenientes (Súmulas 346 e 473 do STF). Entretanto, tal prerrogativa sofre limitações, em especial quando se referirem a verbas de caráter alimentar, submetendo-se aos princípios do devido processo legal, da lealdade e boa-fé. 2. A boa-fé no recebimento de valores pagos indevidamente impede que a Administração Pública proceda ao desconto dos valores pretéritos conferidos ao servidor, vez que seu salário tem caráter alimentar. 3. A alegação de falta de boa-fé da autora em razão de conhecimento de redução do seu ATS, somente foi alegado pela ré depois da contestação, com juntada de documentos pré-existentes, e à véspera da sentença, que sequer analisou tal documentação. A autora somente tomou conhecimento da juntada destes documentos depois de prolatada a sentença. 4. Os documentos devem ser juntados pelo autor com a exordial e pelo réu com a contestação, ou no primeiro momento que vier aos autos, excetuados aqueles tidos como novos, na forma artigo 397 do Código de Processo Civil, que são cabíveis somente para fazer prova de fatos ocorridos após a sentença ou indisponíveis ao autor e réu, respectivamente, quando proposta ou contestada a ação. Assim, a alegação de má-fé e a juntada dos documentos são extemporâneos. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Condenada a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa.? (Acórdão n.778141, 20130111749138ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 08/04/2014, Publicado no DJE: 14/04/2014. Pág.: 237) Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. Então, venham os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 19:03:05. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito SENTENÇA N. 0730751-79.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CARLOS ROBERTO COUTO. Adv(s).: DF45079 - ALDEIR DE SOUZA E SILVA. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0730751-79.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ROBERTO COUTO RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Anulatória c/c Pedido Liminar, ajuizada por CARLOS ROBERTO COUTO em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL ? DETRAN/DF, com objetivo de obter declaração de nulidade do processo administrativo nº 055.004455/2010, referente ao auto de infração nº Z000726580, em decorrência de vício. Na exordial, o autor sustenta, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva, argumentando, ainda, que foi autuado por suposta conduta tipificada no art. 165, do CTB por ter se recusado a realizar o exame do bafômetro, de modo que foi aplicada a ele a penalidade de multa, com a consequente suspensão do direito de dirigir e participação em curso de reciclagem. Afirma que o auto de constatação de condução de veículo sob influência de álcool preenchido pelo agente de trânsito não descreve as condições mínimas à caracterização da infração, razão pela qual houve violação ao devido processo legal. Diante disso, pugna o autor, em sede de tutela de urgência, pela imediata devolução da CNH, assim como pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva ou pela nulidade do processo administrativo que aplicou a penalidade de suspensão do direito de dirigir, caso não haja o reconhecimento da prescrição alegada. O pedido de antecipação de tutela (ID. 19617435) foi indeferido, eis que não estavam presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida. Citado, o DETRAN/DF contestou (ID. 20144687) sustentando a não ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e a validade do auto de infração, pugnando, portanto, pela total improcedência dos pedidos feitos pelo autor. Em réplica (ID. 20235006), o autor alega que o requerido deixou de impugnar os fatos alegados na peça inicial, requerendo a aplicação do art. 341, do CPC, com o consequente reconhecimento de veracidade das alegações constantes da inicial não impugnadas. É o breve relatório. DECIDO. Por não haver necessidade de outras provas a serem produzidas, promovo o julgamento antecipado da lide. É de se destacar que, apesar da alegada ausência de impugnação específica dos fatos presentes na peça inicial, os efeitos da revelia não ocorrem para a Fazenda Pública, por cuidar-se de direitos indisponíveis, hipótese prevista no inciso II, das exceções elencadas no artigo 345 do Código de Processo Civil. Da Preliminar Em sede de preliminar, a parte autora aduziu a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva do DETRAN, tendo em vista que a suposta infração ocorreu em 16.09.2009, ocorrendo a interrupção do prazo prescricional em 21.12.2009 com a instauração de processo administrativo, somente sendo executada a penalidade em 17.12.2017. Nesse espeque, merece destaque o que preveem os arts.22 e 23 da Resolução nº 182/2005 do CONTRAN, vejamos: Art. 22. A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo. Parágrafo único. O prazo prescricional será interrompido com a notificação estabelecida na forma do artigo 10 desta Resolução. Art. 23. A pretensão executória das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH prescreve em cinco anos contados a partir da data da notificação para a entrega da CNH, prevista no art. 19 desta Resolução. Sendo assim, percebe-se a existência de dois prazos prescricionais, quais sejam: o prazo de 05 (cinco) anos para a instauração de processo administrativo visando a aplicação de penalidade (pretensão punitiva), bem como o prazo de 05 (cinco) anos para executar a penalidade porventura aplicada (pretensão executória). Além disso, os dispositivos colacionados acima preveem a interrupção do prazo prescricional com a notificação de instauração do processo administrativo. Faz-se necessário destacar que o efetivo recolhimento da CNH se enquadra como ato executório da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Compulsando os autos, verifica-se o cometimento da infração em 16.09.2009 (auto de infração ID. 19598687 ? pág. 10), a expedição de carta de aviso da abertura do processo administrativo em 01.10.2012 (ID. 19598695 ? pág. 24) e apresentação de recurso administrativo por parte do autor em 27.06.2014 (ID. 19598705 ? págs. 1 a 4). Dessa forma, percebe-se que com a notificação da abertura de processo administrativo houve a interrupção do prazo prescricional, não havendo que se falar em prescrição da pretensão punitiva, haja vista que do cometimento da infração até a instauração do processo administrativo não decorreu o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Ademais, a penalidade de suspensão do direito de dirigir foi aplicada em 18.02.2013 (ID. 19598736 ? pág. 21), tendo sido expedida carta informando da penalidade em 11.08.2017 (ID. 19598741 ? 438

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pág. 1) em decorrência da mudança de endereço do requerente, com o consequente recolhimento da CNH em 21.12.2017 (Recibo de recolhimento ID. 19598741 ? pág. 3). Sendo assim, não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, uma vez que da notificação da penalidade até o efetivo recolhimento da CNH não decorreu o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Destarte, uma vez que não houve a ocorrência de prescrição, quer da pretensão punitiva, quer da pretensão executiva, o não acolhimento da presente preliminar é medida que se impõe. Do mérito O art. 165 do CTB trata de infração administrativa, caso em que o condutor é surpreendido na condução regular, ou não, do veículo, estando na ocasião sob influência de álcool ou substâncias entorpecentes ou capazes de causar dependência química. Na esfera administrativa, entretanto, o Código de Trânsito contenta-se com a manifestação de sinais visíveis da embriaguez, principalmente quanto o motorista nega a submeterse ao chamado ?bafômetro? para avaliação do seu estado físico, isto porque, o estado alcoólico pode ser aferido por outros meios, tal como dispõe o artigo 277 da Lei 9.503/97. Confira-se: Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. § 1º Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos. § 2º A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. Por sua vez, a Resolução n. 206/2006 do Conselho Nacional de Trânsito trouxe disciplina no mesmo sentido, prevendo que somente em caso de recusa ao exame do etilômetro, deve a autoridade pública competente proceder aos demais meios para aferição de eventual ingestão de substância alcoólica ou entorpecente. Confira-se: Art. 1º A confirmação de que o condutor se encontra dirigindo sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, se dará por, pelo menos, um dos seguintes procedimentos: I - teste de alcoolemia com a concentração de álcool igual ou superior a seis decigramos de álcool por litro de sangue; II - teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro) que resulte na concentração de álcool igual ou superior a 0,3mg por litro de ar expelido dos pulmões; III - exame clínico com laudo conclusivo e firmado pelo médico examinador da Polícia Judiciária; IV - exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos. Art. 2º. No caso de recusa do condutor à realização dos testes, dos exames e da perícia, previstos no artigo 1º, a infração poderá ser caracterizada mediante a obtenção, pelo agente da autoridade de trânsito, de outras provas em direito admitidas acerca dos notórios sinais resultantes do consumo de álcool ou de qualquer substância entorpecente apresentados pelo condutor, conforme Anexo desta Resolução. § 1º. Os sinais de que trata o ?caput? deste artigo, que levaram o agente da Autoridade de Trânsito à constatação do estado do condutor e à caracterização da infração prevista no artigo 165 da Lei nº 9.503/97, deverão ser por ele descritos na ocorrência ou em termo específico que contenham as informações mínimas indicadas no Anexo desta Resolução. § 2º. O documento citado no parágrafo 1º deste artigo deverá ser preenchido e firmado pelo agente da Autoridade de Trânsito, que confirmará a recusa do condutor em se submeter aos exames previstos pelo artigo 277 da Lei nº 9.503/97. No caso sob análise, a parte requerente se recusou a realizar o teste de alcoolemia solicitado pelo agente de transito, bem como a assinar o auto de infração que lhe foi entregue. Sua recusa de assinatura, inclusive, consta do próprio auto de infração (ID. 19598687, págs. 17 e 18). Entretanto, verifica-se do Auto de Constatação de Condução de Veículo Sob Influência de Álcool (ID. 19598687, págs. 11 e 12), que o agente público descreveu sinais que o levaram à constatação do estado de embriaguez do autor na data da infração, em obediência ao § 1º, do Art. 2º da Resolução n. 206/2006. Nos termos do anexo dessa Resolução: ?Informações mínimas que deverão constar no documento mencionado no artigo 2º desta Resolução, acerca do condutor e do fato: (...) IV. Relato: a. O condutor: i. Envolveu-se em acidente de trânsito; ii. Declara ter ingerido bebida alcoólica; Em caso positivo, quando: iii. Declara ter feito uso de substância tóxica, entorpecente ou de efeito análogo. Em caso positivo, quando: iv. Nega ter ingerido bebida alcoólica; v. Nega ter feito uso de substância tóxica, entorpecente ou de Efeito análogo; b. Quanto à aparência, se o condutor apresenta: i. Sonolência; ii. Olhos vermelhos; iii. Vômito; iv. Soluços; v. Desordem nas vestes; vi. Odor de álcool no hálito. c. Quanto à atitude, se o condutor apresenta: i. Agressividade; ii. Arrogância; iii. Exaltação; iv. Ironia; v. Falante; vi. Dispersão. d. Quanto à orientação, se o condutor: i. sabe onde está; ii. sabe a data e a hora. e. Quanto à memória, se o condutor: i. sabe seu endereço; ii. lembra dos atos cometidos; f. Quanto à capacidade motora e verbal, se o condutor apresenta: i. Dificuldade no equilíbrio; ii. Fala alterada; V. Afirmação expressa de que: De acordo com as características acima descritas, constatei que o condutor [nome docondutor] do veículo de placa [placa do veículo], [está/ não está] sob a influência de álcool, substância tóxica, entorpecente ou de efeitos análogos e se recusou a submeter-se aos testes, exames ou perícia que permitiriam certificar o seu estado. VI. Dados do Policial ou do Agente da Autoridade de Trânsito: a. Nome; b. Matrícula; c. Assinatura.? Percebe-se que muitas das informações relacionadas no anexo da resolução podem ser constatadas pelo simples contato visual com o infrator (por exemplo, os itens relacionados à aparência e à atitude), não necessitando de sua autorização expressa para a consignação no auto de infração. Assim, as informações constantes no auto de constatação são suficientes para caracterizar a infração descrita no art. 165 do CTB, pois o agente de trânsito se utilizou de outros meios para aferir a ingestão de álcool pelo condutor, não havendo necessidade da realização do teste. Neste sentido entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Confira-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CTN. INFRAÇÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. AUTO DE CONSTATAÇÃO E AUTO DE INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. SUSPENSÃO CNH E PONTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE POLICIAL. NÃO AFASTADA. ÔNUS DA PROVA. DO AUTOR. 1. A recusa em fazer o teste de alcoolemia, sem um motivo justo, aliado à descrição do estado do condutor no auto de constatação de condução de veículo sob influência de álcool, dá ensejo ao reconhecimento de que o auto de infração lavrado pelo agente de trânsito goza de legitimidade e veracidade. 2. Após a vigência da Lei nº 11.275/2006 (Lei seca), que alterou a redação do artigo 277, do Código de Trânsito Brasileiro, o estado de alcoolemia do condutor do veículo pode ser certificado por diversos meios, tendo o agente de trânsito autorização legal para atestá-lo quando verificar notórios sinais de embriaguez resultante do consumo de álcool. 3. Inexistindo vício no auto de infração lavrado pela autoridade de trânsito, deve ser mantida a penalidade imposta ao infrator. 4. Apelação conhecida e improvida. (Acórdão n.840895, 20120111017894APC, Relator: ANA CANTARINO, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/12/2014, Publicado no DJE: 27/01/2015. Pág.: 377). ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. ARTIGO 165 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECUSA AO TESTE DE ALCOOLEMIA. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 277 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. 1. O ato administrativo goza de presunção relativa de legitimidade, transferindo o ônus da prova de nulidade para quem a invoca. 2. As provas exigidas pelo recorrente como meio de validar o ato administrativo não poderiam ser mesmo produzidas pelo agente público, principalmente porque o condutor do veículo se recusou a fazer o teste de alcoolemia, respaldado em seu direito constitucional de não ser obrigado a produzir provas contra si mesmo. 3. A constatação do policial de que o condutor encontrava-se sonolento, com os olhos vermelhos e com odor de álcool no hálito, além de fala alterada, confirmada por testemunha, é bastante para caracterizar o estado de torpor previsto no §2º, do artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Recurso não provido. (Acórdão n.642183, 20100110395336APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/12/2012, Publicado no DJE: 19/12/2012. Pág.: 112). Frise-se que a disposição constante no art. 165 do CTB não exige que o condutor esteja embriagado para caracterizar aquela infração de trânsito, havendo necessidade apenas de comprovação de que o motorista estava dirigindo o veículo ?sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência?. Com efeito, basta que o motorista seja surpreendido pela fiscalização de trânsito dirigindo o veículo automotor sob a influência de bebida alcoólica para restar caracterizada a infração de trânsito do art. 165 do CTB, estando o motorista embriagado ou apenas sob o efeito de álcool. Na hipótese dos autos isso ficou devidamente comprovado, visto que a autoridade de trânsito informou os sintomas apresentados pelo condutor. Ademais, os documentos juntados pelo autor não se mostram hábeis a anular o auto de infração subscrito por agente de trânsito que, inclusive, goza de fé pública. Portanto, há que se improver o pedido formulado na exordial. Diante de todo o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I do novo CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos postulados pelo autor. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 439

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9.099/95. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:59:24. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito DECISÃO N. 0753651-56.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: HUDSON DE OLIVEIRA VIRGINI. Adv(s).: DF26653 - DANIEL HENRIQUE DE CARVALHO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0753651-56.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUDSON DE OLIVEIRA VIRGINI RÉU: GDF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Providencie o cartório a retificação do valor da causa no Pje. Para a fixação da competência deste Juizado, nos termos do artigo 2º da Lei n. 12.153/2009, deve a parte autora apresentar o correto valor da causa. Dispõe o § 2.º do art. 2.º da Lei 12.153/2009: ?Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo?. A inicial, todavia, não observou os citados preceitos legais. Assim, emende-se a inicial quanto ao valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, considerando a soma das parcelas vencidas e 12 vincendas. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 19:35:14. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito N. 0711511-98.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: THIAGO GONTIJO VIEIRA. Adv(s).: DF20821 - BRUNA RIBEIRO GANEM. R: FUNDACAO CARLOS CHAGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0711511-98.2018.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: THIAGO GONTIJO VIEIRA REQUERIDO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS, CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Dispensado o relatório (art. 38, Lei n. 9.099/95). DECIDO. Disciplinam os arts. 300 e 303 do CPC/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos. Por seu turno, a Lei nº 12.153/209, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º). Na hipótese dos autos, nesta fase processual preliminar, tenho por não demonstrados os requisitos autorizadores da medida. O autor pretende obter provimento jurisdicional antecipado, de forma que seja determinada a sua inclusão na lista de convocados tanto para a realização da prova discursiva (16/12/2018) quanto para apresentação de Títulos (de 11/12/2018 a 17/12/2018), do Processo de Seleção de Candidatos para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de Consultor Legislativo (Área Tributação ? Cargo L09) do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, assegurando a sua permanência no certame até o julgamento definitivo. Na exordial, em breve síntese, o autor alega que é candidato ao concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Consultor Legislativo ? Área Tributação (L09) da CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL (CLDF), Edital nº 01/2018. Ressalta que no dia 16/09/2018, o requerente prestou a Prova Objetiva ? caderno de prova ?L09?, tipo 004, de caráter eliminatório e classificatório. Aduz que com o resultado provisório da prova objetiva, o autor foi habilitado com a nota de 252,12 pontos, na 60ª colocação, tendo interposto recursos administrativos em 18/09/2018, pleiteando a anulação de diversas questões, que dentre as impugnações, foi apontada a nulidade dos itens que exigiram conhecimentos da Lei distrital nº 1254/1996, por ausência de previsão no edital. Destaca que diversas questões da prova objetiva do concurso foram elaboradas com base na Lei distrital nº 1254/1996, que não estava prevista no conteúdo programático do edital. Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a verossimilhança das alegações inaugurais. A demonstração do alegado exige a necessária dilação probatória, com a consequente oitiva do requerido. Em que pese a irresignação do autor, verifica-se, em análise perfunctória, que o cerne da divergência passa, necessariamente, pela análise do edital do certame em consonância com os atos administrativos da Câmara Legislativa do Distrito Federal e da banca examinadora, o que implica no necessário contraditório a possibilitar a formação da convicção do juízo. No que tange aos questionamentos quanto à compatibilidade do conteúdo programático do edital e ao que foi cobrado na prova objetiva, observa-se, em análise preliminar, que a Lei nº 1.254/1996 dispõe quanto ao ICMS no Distrito Federal, e se no conteúdo do edital consta o ICMS, considero razoável a cobrança da referida Lei. Registra-se, desde já, que o Poder Judiciário não substitui a banca examinadora, nos termos do entendimento da jurisprudência pacifica do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Em razão disso, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO. Intime-se o autor para emendar a inicial quanto ao polo passivo, tendo em vista que a Câmara Legislativa do Distrito Federal não tem personalidade jurídica, devendo figurar o Distrito Federal. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Após, cite-se o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009. Caso considerem possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Ato contínuo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, eventualmente, se manifeste acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:49:12. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito CERTIDÃO N. 0707585-12.2018.8.07.0018 - PETIÇÃO CÍVEL - A: TEREZA ALVES FERREIRA. Adv(s).: DF37350 - CAMILA APARECIDA NUNES DE MATOS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707585-12.2018.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: TEREZA ALVES FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para manifestar sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte autora deverá dizer se renuncia ou não ao valor excedente a 10 (dez) salários mínimos, apresentando termo de renúncia nos autos ou procuração com poderes especiais para renunciar ao valor excedente. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018 15:30:50. SENTENÇA N. 0738585-36.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAQUEL PEREIRA RODRIGUES. Adv(s).: DF41358 - ALVARO DE CASTRO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 440

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0738585-36.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL PEREIRA RODRIGUES RÉU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por RAQUEL PEREIRA RODRIGUES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando a condenação da parte requerida a pagar-lhe o valor de R$ 1.437,75 (um mil quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos), proveniente de débitos já reconhecidos administrativamente e atualizados pela própria parte. Regularmente citado, o Distrito Federal, apresentou contestação para sustentar, em preliminar, a ausência de interesse de agir e incorreção quanto aos cálculos da parte autora. É o breve relato, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de alargamento da fase probatória, impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A alegação de ausência de interesse de agir não deve prosperar, pois, apesar de haver o reconhecimento administrativo do débito, não há nos autos qualquer comprovação de efetivo pagamento do valor reconhecido, sequer foi informada previsão para tal quitação, razão pela qual tenho por cristalina a pretensão resistida decorrente da ausência de efetivo pagamento do montante. Do mérito. Da documentação acostada aos autos verifica-se claramente que os Réus reconhecem serem devidas as diferenças de exercícios anteriores, no importe nominal somado de R$ 782,48 (setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos) referente ao período compreendido entre 30 de setembro e 31 de dezembro de 2014, a título de adicional de insalubridade. Nesse sentido, o ato que reconhece administrativamente o crédito da parte autora tem força da presunção de legitimidade dos atos administrativos e é válido até que se prove o contrário. Portanto, tenho como correta a cobrança do numerário. Ressalve-se apenas a necessidade de utilização do valor nominal do débito como parâmetro para condenação, pois a correção monetária deve ser aplicada conforme entendimento recente do STF sobre o tema no julgamento do RE 870947/SE, ao passo que os juros de mora, como regra, devem ser computados apenas a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Diante do exposto, resolvo o mérito da lide na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Distrito Federal a pagar à parte autora a quantia de R$ 782,48 (setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos) referente ao período compreendido entre 30 de setembro e 31 de dezembro de 2014, a título de adicional de insalubridade. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCAE (índice adequado a captar a variação de preços da economia), a partir de 30/09/14 (R$ 869); 01/10/14 (R$ 252,13); 01/11/14 (R$ 260,83) e 01/12/14 (R$ 260,83), conforme datas constantes da planilha de ID 24050491 ? pág. 2, e serão acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870947/SE, de 20/9/2017. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, oficie-se nos termos do artigo 12 da Lei 12.153/2009 e, em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 19:05:13. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito CERTIDÃO N. 0745675-95.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FLAVIO ANDRADE BASTOS. Adv(s).: DF44242 - MARIZA DIAS MARUM JORGE, DF21249 - JULIANA ALMEIDA BARROSO MORETI, DF24775 - LUIZ FELIPE BUAIZ ANDRADE, DF21675 ANDRESSA MIRELLA CASTRO DIAS, DF31660 - ANA CAROLINA FERNANDES ALTOE TAVARES SEIXAS, DF00968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE, DF52610 - DANILO OLIVEIRA SILVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745675-95.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO ANDRADE BASTOS RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 02/2016, que delega competências aos servidores, intimese a parte autora para manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018 15:28:26. DECISÃO N. 0753928-72.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DEBORA DE SOUZA MATOS. Adv(s).: DF22098 - MARCONI MIRANDA VIEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0753928-72.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORA DE SOUZA MATOS RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a parte autora para anexar aos autos Termo de Renúncia devidamente assinado pela demandante ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar, nos termos do art. 105 do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:28:06. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito CERTIDÃO N. 0720199-26.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SUSLEY ALBUQUERQUE CERQUEIRA. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720199-26.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUSLEY ALBUQUERQUE CERQUEIRA RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para manifestar sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018 14:51:30. DESPACHO N. 0703939-68.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRUNA DE ABREU TOSCANO SOUZA. Adv(s).: DF35297 GABRIEL CUNHA RODRIGUES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0703939-68.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BRUNA DE ABREU TOSCANO SOUZA RÉU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido retro, tendo em vista que a RPV em questão foi encaminhada à COORPV em data anterior a 02/07/2018, portanto qualquer pedido de cumprimento deve ser encaminhado diretamente àquele órgão, conforme artigos 2° e 3° da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT. I. Nada mais havendo, retornem os autos ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:21:02. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito

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3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF INTIMAÇÃO N. 0748507-04.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO CÍVEL - A: ROSANGELA ELVIRA DIAS CORREA. Adv(s).: DF48903 - LARISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA, DF26962 - RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA, DF08043 - DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0748507-04.2018.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ROSANGELA ELVIRA DIAS CORREA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação. De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018 08:52:52. IEDA LUCIA LIMA TUNES Servidor Geral SENTENÇA N. 0700443-54.2018.8.07.0018 - PETIÇÃO CÍVEL - A: NILO PEREIRA CAVALCANTE. Adv(s).: DF56508 - CRISTIANE BRAZ DE OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700443-54.2018.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: NILO PEREIRA CAVALCANTE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A NILO PEREIRA CAVALCANTE ajuíza ação em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual alega, em brevíssima suma, que foi servidor distrital integrante da Carreira Socioeducativa de 18.10.2010 a 2.6.2017 e que sempre exerceu atividade insalubre. Aduz que em ação judicial que tramitou na 4.ª Vara de Fazenda Pública, o sindicato da categoria logrou obter sentença favorável ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo para os sindicalizados com exercício no mesmo local de lotação, tendo sido elaborado, na instrução daquele processo, laudo pericial que atestava as condições insalubres do local. Pede a condenação do requerido ao pagamento do montante que entende devido, a título de parcelas pretéritas a contar de junho de 2013. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. DECIDO. O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. Sem questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo. Sem razão a parte autora. O laudo pericial que instrui a petição inicial, produzido durante a instrução probatória dos autos de n.º 2015.01.1.071871-8 com trâmite na 4.ª Vara de Fazenda Pública, não se presta, ao meu sentir, para fundamentar o pleito autoral, uma vez que não especifica as atribuições de fato desempenhadas pela parte requerente na unidade. Não basta mera descrição abstrata das atribuições dos ocupantes do cargo, como ocorre no laudo pericial, para que surja o direito subjetivo do servidor ao recebimento do adicional, pois que a Lei Complementar ? LC Distrital n.º 840/2011 exige a comprovação de que o servidor esteja de fato submetido, com habitualidade, a condições laborais insalubres, o que não é possível verificar do laudo que instrui a peça vestibular e dos demais documentos juntados. Afinal, o só fato de ocupar o cargo público não garante ao servidor, por si só, o direito subjetivo ao recebimento do adicional de periculosidade, visto que, a título de exemplo, ele pode estar lotado em setor meramente administrativo, em condições isentas de insalubridade ou perigo. E, no caso concreto, salta aos olhos a informação de que o setor de lotação da parte era a Gerência de Administração / Transportes, conforme consta no documento de ID 12786762 - Pág. 1 e nas fichas financeiras de 2013 a 2017. Não foi por outra razão que converti o julgamento em diligência para que a parte autora trouxesse prova hábil da gerência em que era lotado em cada uma das unidades de internação mencionadas na inicial, com os respectivos períodos e das atividades efetivamente exercidas com habitualidade em cada setor em que foi lotada, posto que o enfrentamento das atividades listadas no laudo pericial com as de fato desempenhadas pela parte me permitiria verificar a necessária submissão a condições insalubres no ambiente de trabalho de forma habitual. Não obstante, a parte autora se limitou a peticionar aos autos para reafirmar o seu direito ao benefício pretendido, sem juntar qualquer documentação que comprovasse o alegado. Nos termos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n.º 37.896, de 27.12.2016, a Gerência de Administração é órgão diretamente subordinado à Unidade de Internação de Saída Sistemática, havendo, em sua estrutura, dois núcleos que lhe são hierarquicamente inferiores, a saber: o de manutenção e o de documentação. Transcrevo o artigo 2.º: Art. 2º Para o cumprimento de suas competências legais e a execução de suas atividades, a Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal tem a seguinte estrutura: (...) 6.3.2. Diretoria de Internação 6.3.2.1. Unidade de Internação de Saída Sistemática 6.3.2.1.1. Gerência de Administração 6.3.2.1.1.1. Núcleo de Manutenção 6.3.2.1.1.2. Núcleo de Documentação 6.3.2.1.2. Gerência Sociopsicopedagogica 6.3.2.1.3. Gerência de Saúde Vê-se, assim, que sequer há previsão normativa no Regimento Interno para uma ?Subdivisão de Transporte? na estrutura orgânica da Gerência de Administração da Unidade de Internação de Saída Sistemática, conforme alega a parte demandante em petição nos autos. Além disso, o Regimento Interno prevê expressamente as atribuições a cargo da Gerência de Lotação, sendo todas de índole eminentemente administrativas, bem distintas das atividades narradas no laudo pericial que dariam ensejo ao recebimento do adicional de insalubridade. Transcrevo o artigo 79: Art. 79. À Gerência de Administração, unidade orgânica de execução diretamente subordinada à Unidade de Atendimento Inicial, compete: I- ler o Livro de acompanhamento, identificar possíveis necessidades de manutenção e ocorrências administrativas; II- ler o Diário Oficial do Distrito Federal a fim de verificar publicações de interesses da Unidade; III- fazer pedido de material no Almoxarifado da Secretaria e no da empresa que seja responsável por prestar serviço de limpeza; IV- confeccionar os relatórios mensais de acompanhamento de contratos com base nas notas fiscais/faturas e nas atividades executadas referentes à: Serviços Gerais, Vigilância, Alimentação, Lavanderia e CEB, para que sejam realizados os respectivos pagamentos; V- encaminhar documentos ao setor de protocolo no prédio da Secretaria da Criança; VI- confeccionar levantamento anual para aquisição de materiais e serviços de acordo com o plano de trabalho da Unidade. VII- gerenciar, coordenar e acompanhar os demais setores desta gerência, tais como: administrativo, almoxarifado, patrimônio, transporte, alimentação, lavanderia, manutenção, limpeza e recursos humanos. VIII- executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação. Então, ao menos enquanto foi lotada na Unidade de Internação de Saída Sistemática (14.9.2016 a 2.6.2017, conforme ID 12786762 - Pág. 1), a parte demandante não logrou comprovar que atendia aos requisitos para a percepção do adicional de insalubridade, em especial o contato permanente com agentes insalubres. Há outro fato a se levar em conta. O laudo pericial foi produzido em outubro de 2016. É possível extrair, nos termos do já mencionado documento de ID 12786762 - Pág. 1, que após a elaboração do laudo, a parte autora permaneceu lotada na mesma unidade de internação até a sua exoneração. Considerando que recentemente o c. STJ consolidou o entendimento acerca da impossibilidade de retroação dos efeitos do laudo pericial com o intuito de pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018), conclui-se que ainda que a parte autora, em sua lotação anterior, exercesse suas atribuições em contato permanente com agentes insalubres, não teria direito ao recebimento de parcelas pretéritas do benefício, dada a eficácia ex nunc do laudo pericial, consoante precedente do c. STJ. Em suma, do acervo probatório coligido aos autos, não constatei elemento de prova a corroborar a afirmação de que a parte autora de fato trabalha ou trabalhou com habitualidade em condições insalubres ou perigosas durante o período reclamado. É de se ressaltar que não cabe ao Poder Judiciário, com fundamento na isonomia, estender vantagens pecuniárias a servidores, conforme estabelece a Súmula Vinculante nº 37. Assim, por não ter se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito à percepção do benefício (artigo 373, inciso I do CPC), a improcedência do pedido é medida de rigor. Da gratuidade de justiça A parte autora requerer a concessão de gratuidade de justiça sob a afirmação de ser economicamente hipossuficiente sem, contudo, trazer qualquer comprovação nesse sentido. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV exige que haja prova da condição econômica do beneficiário. A não ser assim, os benefícios da gratuidade de justiça, que geralmente devem contemplar os 442

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necessitados, terminarão desviados para a parcela da população que detêm condições de pagar os custos do processo. Sobre a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência assinada pela parte pessoa natural, o c. STJ já teve a oportunidade de esclarecer que se trata de presunção relativa, sendo que o magistrado tem o dever de investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, até mesmo para prevenir abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento em relação aos ônus e deveres processuais. Confira-se: 2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060?1950 - não revogado pelo CPC?2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e?ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130?RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07?06?2016, DJe 17?08?2016. Sem grifo no original) Desta forma, ainda que ausente reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque o juiz está a exercer fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público. A qualificação da parte autora (e o contracheque de papiloscopista da PCDF) me permite extrair que é servidora pública, o que lhe confere remuneração digna e acima da média da população brasileira, além de estabilidade, circunstâncias fáticas incompatíveis com o alegado estado de pobreza. Ademais, sequer há prova de que seja a única pessoa mantenedora do lar. INDEFIRO, portanto, o pedido de justiça gratuita. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, na ausência de requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:38:01. ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto CERTIDÃO N. 0741982-06.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GRASIELLE BAIAO DA NOBREGA ARAUJO. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0741982-06.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRASIELLE BAIAO DA NOBREGA ARAUJO RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação. De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018 17:00:21. WLADIMIR TEIXEIRA WAMBURG Servidor Geral N. 0747017-44.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: BRUNO MARIANO SOUZA LOPES FROTA. Adv(s).: DF29876 - LUCIANO DIAS DE SANTA IGNEZ, DF26078 - ROBERTO JORDAO DE CARVALHO, DF30995 - BRUNO MARIANO SOUZA LOPES FROTA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0747017-44.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO MARIANO SOUZA LOPES FROTA RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação. De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, Quartafeira, 28 de Novembro de 2018 17:05:55. IEDA LUCIA LIMA TUNES Servidor Geral N. 0742263-59.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANTONIO RAIMUNDO LEAL BARBOSA. Adv(s).: DF16362 - MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0742263-59.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO LEAL BARBOSA RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação. De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018 17:09:37. WLADIMIR TEIXEIRA WAMBURG Servidor Geral N. 0745406-56.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FATIMA APARECIDA CARDOSO. Adv(s).: DF39894 - MAIRA DANIELA GONCALVES CASTALDI, DF49586 - TIAGO VIANA CASTALDI LUNIERE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0745406-56.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FATIMA APARECIDA CARDOSO RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação. De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018 17:11:22. IEDA LUCIA LIMA TUNES Servidor Geral N. 0745036-77.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO CÍVEL - A: GLACUS DMITRI VASCONCELOS SANTOS. Adv(s).: DF48903 - LARISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA, DF08043 - DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA, DF26962 - RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0745036-77.2018.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GLACUS DMITRI VASCONCELOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação. De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018 17:36:38. IEDA LUCIA LIMA TUNES Servidor Geral DECISÃO N. 0738298-73.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SERGIO DA FROTA MAGALHAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SECRETARIA DE SAUDE DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0738298-73.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO DA FROTA MAGALHAES RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Distrito Federal juntou impugnação quanto ao bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD, suscitando suposta violação à indisponibilidade financeira de recursos públicos. Descabida tal alegação. A meu ver, deve prevalecer a garantia constitucional de acesso aos tratamentos de saúde, bem como o princípio da dignidade humana, ante o risco de agravamento do quadro clínico da parte requerente. Quanto à apresentação de orçamento único, tenho que isso, por si só, não serve de impedimento à pretensão da parte requerente em obter a efetividade da tutela de urgência deferida, na medida em que o valor apresentado se mostra razoável e verossímel, e uma vez que o requerido não trouxe qualquer prova que justificasse a alegação de superfaturamento. A inconformidade com a apresentação de um único orçamento, além de ser genérica, veio desprovida de qualquer elemento concreto capaz de ilidir suficientemente o orçamento único constante nos autos, não tendo sido demonstrada a inidoneidade da empresa que o apresentou. Ainda, a apresentação de três orçamentos não decorre de norma legal, sendo que a jurisprudência deste TJDFT tem se orientado no sentido de admitir um só orçamento em diversos julgados, sobre matérias inclusive de menor relevância. Por fim, tal exigência se caracteriza, 443

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dada a situação de fragilidade e de enfermidade na qual a parte se encontra, como verdadeiro obstáculo à garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário, notadamente diante da ausência de impugnação específica ao orçamento apresentado. Rejeito, pois, a impugnação em comento. Expeça-se imediatamente o alvará pertinente, ciente a parte autora quanto à prestação de contas. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:08:27. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito N. 0715867-45.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NELSON MALAQUIAS DE SOUSA. Adv(s).: DF23092 - ALBERTO CORREIA CARDIM NETO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715867-45.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELSON MALAQUIAS DE SOUSA RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Verifico que o presente feito tem por objeto a restituição ao Autor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ? ICMS, referente à importação, sem contudo constar expressamente no pedido o valor que pretende ver restituído. Conforme previsão do art. 27 da Lei nº 12.153/2.009, a Lei 9.099/95 aplica-se, subsidiariamente, aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95 não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. Dessa feita, em respeito aos princípios norteadores do Código de Processo Civil de Primazia do Julgamento de Mérito e da Cooperação, tendo em vista que, na inicial não foi indicado o valor da condenação almejada, a parte autora deverá para apontar qual o valor pretendido, de modo a se permitir a prolação de sentença líquida, e atender à exigência legal. Além disso, a parte autora deverá apresentar o correto valor da causa, com o devido esclarecimento de como foi alcançado. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:17:03. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito CERTIDÃO N. 0748186-66.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: AZENETE ANDRADE DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF11555 - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR. R: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0748186-66.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AZENETE ANDRADE DE ALBUQUERQUE RÉU: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação. De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018 17:51:43. IEDA LUCIA LIMA TUNES Servidor Geral N. 0710447-53.2018.8.07.0018 - PETIÇÃO CÍVEL - A: ROBERTO CAMPOS DOS SANTOS. Adv(s).: DF31259 - TANIA JANE RIBEIRO DA SILVA, DF51637 - ALINE DA SILVA TORRES PEREIRA. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0710447-53.2018.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ROBERTO CAMPOS DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação. De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018 17:53:56. IEDA LUCIA LIMA TUNES Servidor Geral N. 0705110-20.2017.8.07.0018 - PETIÇÃO CÍVEL - A: ANDREIA ALVES TEIXEIRA. Adv(s).: DF04595 - ULISSES BORGES DE RESENDE. R: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO. Adv(s).: SP185064 - RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA, SP203166 - CAROLINE DE OLIVEIRA PAMPADO CASQUEL BERLOFFA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0705110-20.2017.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANDREIA ALVES TEIXEIRA REQUERIDO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem, tendo os autos retornado da e. Turma Recursal, ficam as partes intimadas para requererem o que lhes aprouver, no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018 18:15:29. LUCIANA RIBEIRO SILVA MOREIRA Servidor Geral N. 0705110-20.2017.8.07.0018 - PETIÇÃO CÍVEL - A: ANDREIA ALVES TEIXEIRA. Adv(s).: DF04595 - ULISSES BORGES DE RESENDE. R: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO. Adv(s).: SP185064 - RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA, SP203166 - CAROLINE DE OLIVEIRA PAMPADO CASQUEL BERLOFFA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0705110-20.2017.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANDREIA ALVES TEIXEIRA REQUERIDO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem, tendo os autos retornado da e. Turma Recursal, ficam as partes intimadas para requererem o que lhes aprouver, no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018 18:15:29. LUCIANA RIBEIRO SILVA MOREIRA Servidor Geral N. 0703450-60.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO CÍVEL - A: ADISON PEREIRA CELESTINO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF39448 - LETICIA DE ALMEIDA ALEIXO OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0703450-60.2018.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ADISON PEREIRA CELESTINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem, tendo os autos retornado da e. Turma Recursal, ficam as partes intimadas para requererem o que lhes aprouver, no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018 18:17:53. LUCIANA RIBEIRO SILVA MOREIRA Servidor Geral SENTENÇA N. 0735544-32.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JANDIRA CONCEICAO DE OLIVEIRA VIEIRA. Adv(s).: DF25515 - FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735544-32.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANDIRA CONCEICAO DE OLIVEIRA VIEIRA RÉU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A E M E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O Ciente da declaração de nulidade da sentença de ID 11084756 pela Eg. Turma Recursal. Conheço do recurso interposto no ID 9325064, pois tempestivo. Alega a parte embargante que a decisão de ID 9188939 - Pág. 1-2, que considerou deserto o recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos, por ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, teria sido omissa por não indeferir expressamente a gratuidade de justiça. Sem razão a parte embargante. A decisão foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão. Os embargos, é de se frisar, não se prestam para a rediscussão da causa. Até o momento em que proferida a decisão atacada, a parte demandante não havia formulado requerimento de concessão de gratuidade de justiça. E, ausente requerimento, não há que se falar em omissão. Acerca do pagamento das custas no primeiro grau de jurisdição do sistema dos juizados especiais cíveis, a Lei n.º 9.099/1995, de aplicação subsidiária ao sistema dos juizados especiais da fazenda pública do Distrito Federal, estabelece que o preparo do recurso inominado compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (parágrafo único do artigo 54). Assim, não tendo a parte recorrente sido agraciada pela justiça gratuita, por absoluta ausência de pedido nesse sentido, não há como afastar a normatividade do dispositivo legal em questão. E, ausente comprovação de pagamento das custas nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, este corretamente foi considerado deserto, 444

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em observância ao artigo 42, § 1.º da Lei n.º 9.099/1995. A decisão de ID 9188939, portanto, não merece qualquer reparo. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Passo a apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado nos embargos. A parte autora requerer a concessão de gratuidade de justiça sob a afirmação de ser economicamente hipossuficiente sem, contudo, trazer qualquer comprovação e sequer narrativa nesse sentido. Filio-me à corrente jurisprudencial que entende que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV exige a prova da condição econômica do beneficiário. A não ser assim, os benefícios da gratuidade de justiça, que geralmente devem contemplar os necessitados, terminarão desviados para a parcela da população que detêm condições de pagar os custos do processo. Ademais, a assistência judiciária não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional. Assim, por não se tratar de um ato de caridade, deve restar criteriosamente concedido (Acórdão n.1007858, 20160020454168AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no DJE: 04/04/2017. Pág.: 202/211). Outrossim, a parte é servidora pública distrital e percebe remuneração muito acima da média nacional (conforme contracheque de ID 4613012 - Pág. 1, de agosto de 2016), além de gozar de estabilidade no serviço público, circunstâncias fáticas incompatíveis com o benefício. Sequer comprovou ser a única pessoa mantenedora do lar. Dessarte, INDEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada. Por fim, com relação ao pedido do réu de aplicação das sanções por litigância de má-fé, não verifico, na conduta da parte embargante, a presença do dolo de prejudicar o processo, necessário para caracterizar a penalidade de litigância de má-fé, como sustenta a parte autora. O só fato de a parte embargante utilizar tese que não se coaduna com a prova dos autos não se subsume às hipóteses estabelecidas no taxativo rol do artigo 80 do CPC. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:32:11. ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto DESPACHO N. 0753328-51.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCOS VINICIO CHIOVATO BELO. Adv(s).: DF37795 - BENJAMIM BARROS, DF35526 - DANIEL SARAIVA VICENTE, DF38426 - RAFAEL GASILLE SANTOS. R: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0753328-51.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS VINICIO CHIOVATO BELO RÉU: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DESPACHO Traga a parte autora a íntegra da nota fiscal de id 25852556, sem o "cartão de visita". Prazo: 05 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:16:15. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito CERTIDÃO N. 0738084-82.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCIA DIAS FERREIRA. Adv(s).: DF35927 - HUGO FLAVIO GOMES VIEIRA. R: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0738084-82.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA DIAS FERREIRA RÉU: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação. De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018 18:36:23. FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral N. 0738375-82.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO CÍVEL - A: SUSANA GARDENIA GARCIA DE MENESES. Adv(s).: DF39448 - LETICIA DE ALMEIDA ALEIXO OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0738375-82.2018.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: SUSANA GARDENIA GARCIA DE MENESES RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação. De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018 18:39:32. FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral N. 0736605-54.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA DE FATIMA TEIXEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF49586 - TIAGO VIANA CASTALDI LUNIERE, DF39894 - MAIRA DANIELA GONCALVES CASTALDI. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0736605-54.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA TEIXEIRA DOS SANTOS RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação. De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018 18:41:26. FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral SENTENÇA N. 0734460-59.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSETE APARECIDA BATISTA DE MORAIS. Adv(s).: DF22098 - MARCONI MIRANDA VIEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0734460-59.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSETE APARECIDA BATISTA DE MORAIS RÉU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A em E M B A R G O S DE D E C L A R A Ç Ã O Conheço do recurso interposto, pois tempestivo. A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão. Os embargos, é de se frisar, não se prestam para a rediscussão da causa. Ademais, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:48:13. ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto CERTIDÃO N. 0738729-10.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCOS JOSE SANTOS. Adv(s).: DF35988 - LUIS FERNANDO CORDEIRO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0738729-10.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS JOSE SANTOS RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação. De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, Quartafeira, 28 de Novembro de 2018 19:04:37. LUCIANA RIBEIRO SILVA MOREIRA Servidor Geral N. 0739228-91.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FRANCISCA LOPES DA SILVA. Adv(s).: DF51041 - WANJOMAR BRITO MARCELINO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0739228-91.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA LOPES DA SILVA RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação. De ordem, fica parte autora intimada para que, no

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prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018 19:06:54. LUCIANA RIBEIRO SILVA MOREIRA Servidor Geral N. 0744658-24.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO CÍVEL - A: MARIA APARECIDA FRANCISCA DA COSTA SANTANA. Adv(s).: DF40818 - ROBERTO MARCONNE CELESTINO DE SOUZA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0744658-24.2018.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA APARECIDA FRANCISCA DA COSTA SANTANA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação. De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018 19:15:39. LUCIANA RIBEIRO SILVA MOREIRA Servidor Geral N. 0744698-06.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CRISTINA DE CARVALHO. Adv(s).: DF38015 LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0744698-06.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTINA DE CARVALHO RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação. De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018 19:18:55. LUCIANA RIBEIRO SILVA MOREIRA Servidor Geral N. 0729468-21.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: IZABEL CRISTINA DA SILVA. Adv(s).: DF47298 - BIANCA CIRIACO RIBEIRO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0729468-21.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZABEL CRISTINA DA SILVA RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação. De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018 19:22:27. LUCIANA RIBEIRO SILVA MOREIRA Servidor Geral N. 0746767-11.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE ROBERTO RIBEIRO LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LEOMARCOS RIBEIRO LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0746767-11.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ROBERTO RIBEIRO LOPES REPRESENTANTE: LEOMARCOS RIBEIRO LOPES RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação. De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018 09:27:58. IEDA LUCIA LIMA TUNES Servidor Geral N. 0746767-11.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE ROBERTO RIBEIRO LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LEOMARCOS RIBEIRO LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0746767-11.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ROBERTO RIBEIRO LOPES REPRESENTANTE: LEOMARCOS RIBEIRO LOPES RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação. De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018 09:27:58. IEDA LUCIA LIMA TUNES Servidor Geral N. 0748026-41.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: THAIS CRISTINA FERREIRA DE MORAES. Adv(s).: DF52819 - RAFAEL COELHO DA SILVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0748026-41.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS CRISTINA FERREIRA DE MORAES RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação. De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018 09:59:31. IEDA LUCIA LIMA TUNES Servidor Geral N. 0747607-21.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: WILLKERSON VICTOR DA SILVA. Adv(s).: DF11555 - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR. R: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0747607-21.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLKERSON VICTOR DA SILVA RÉU: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação. De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018 10:01:57. IEDA LUCIA LIMA TUNES Servidor Geral N. 0751086-22.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ELSON LUIZ DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CLEUSA LUIZ DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0751086-22.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELSON LUIZ DE SOUZA REPRESENTANTE: CLEUSA LUIZ DE SOUSA RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação. De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018 10:17:04. IEDA LUCIA LIMA TUNES Servidor Geral N. 0751086-22.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ELSON LUIZ DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CLEUSA LUIZ DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0751086-22.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELSON LUIZ DE SOUZA REPRESENTANTE: CLEUSA LUIZ DE SOUSA RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação. De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018 10:17:04. IEDA LUCIA LIMA TUNES Servidor Geral DECISÃO N. 0711257-28.2018.8.07.0018 - PETIÇÃO CÍVEL - A: DALCIR JOSE ARENHART. Adv(s).: DF49703 - EDUARDO HENRIQUE ARAUJO DE OLIVEIRA. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711257-28.2018.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DALCIR JOSE ARENHART REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN DECISÃO Dispensado o relatório. Decido. Disciplina o art. 300 do CPC/2015 que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo sem perigo de irreversibilidade 446

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do provimento, poderá ser concedida a tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental. Por seu turno, a Lei nº 12.153/209, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º). A tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível. Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência (art. 300, §§ 1º e 2º, NCPC) postulada. Com efeito, os documentos coligidos com a inicial evidenciam que as infrações constantes nos autos do processo de cassação da CNH não foram cometidas pelo autor e sim por terceiros condutores. Assim, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar ao DETRANDF que suspenda os efeitos do Processo administrativo nº 055.041982/2009 de Cassação da CNH do autor, até julgamento final da presente ação. CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal. RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada. Então, venham os autos conclusos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:49:04. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito N. 0753427-21.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO CÍVEL - A: THAMARA MARCIA DE JESUS CASTRO MESQUITA. Adv(s).: GO39963 - BRUNO FERREIRA BANDEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0753427-21.2018.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: THAMARA MARCIA DE JESUS CASTRO MESQUITA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Disciplina o art. 300 do CPC que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo sem perigo de irreversibilidade do provimento, poderá ser concedida a tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental. Por seu turno, a Lei nº 12.153/209, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º). A tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível. Pleiteia, em sede de antecipação de tutela, seja determinado ao requerido que promova o o imediato pagamento da GMOV nos próximos contracheque da Requerente. Todavia, a tutela de urgência pleiteada encontra óbice na no art. 2.ºB da Lei 9.494/97, verbis: ?Art. 2o-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)?. Assim, ainda que se reconheça o direito à percepção da gratificação vindicada, a determinação para pagamento e inclusão em folha só se faz exigível após o trânsito em julgado da condenação. De outro ângulo, não há o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista a solvabilidade da Fazenda Pública. Ante o exposto INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal. RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada. Então, venham os autos conclusos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 19:01:03. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito CERTIDÃO N. 0751817-18.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: AZELIO BERNARDO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: UESLE DA SILVA GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0751817-18.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AZELIO BERNARDO DOS SANTOS REPRESENTANTE: UESLE DA SILVA GOMES RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação. De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018 10:42:31. IEDA LUCIA LIMA TUNES Servidor Geral N. 0751817-18.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: AZELIO BERNARDO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: UESLE DA SILVA GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0751817-18.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AZELIO BERNARDO DOS SANTOS REPRESENTANTE: UESLE DA SILVA GOMES RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação. De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018 10:42:31. IEDA LUCIA LIMA TUNES Servidor Geral SENTENÇA N. 0752890-25.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOAO BATISTA DE SOUZA JUNIOR. Adv(s).: DF21180 - EVERALDO BATISTA DINIZ, DF37235 - RAQUEL DINIZ RAMOS. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0752890-25.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA DE SOUZA JUNIOR RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço do recurso interposto, pois tempestivo. Porém, não há na decisão contradição, dúvida, obscuridade ou omissão, não sendo a via eleita capaz de modificar o pronunciamento judicial, pois não agasalha efeito infringente. Note-se que todas as questões objeto da tutela de urgência restaram resolvidas. Aliás, quanto à restrição judicial sobre o veículo descrito na exordial, objeto da demanda 00115-84.2012.5.22.0103, em trâmite o Tribunal Regional do Trabalho da 22º Região, segundo informações da própria parte autora, não cabe a este juízo decidir se a restrição impede ou não o leilão, mas ao juízo trabalhista. Além disso, o argumento de que "o veículo é objeto dessa ação, razão pela qual deve se (sic) aguardar o deslinde da mesma para possível encaminhamento para o leilão" não merece guarida, porquanto não vislumbreu a presente da probabilidade do direito alegado, já que a cobrança das diárias pela parte requerida encontra guarida no art. 271, §10, do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei 13.281/2016. Dessa forma, conclui-se que o Embargante deverá buscar a sua pretensão por meio de recurso próprio. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Aguarde-se em Secretaria o decurso de prazo para apresentação de contestação e réplica. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:08:43. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito

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N. 0709342-47.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO CÍVEL - A: JULIANA SILVEIRA MATSUURA. Adv(s).: DF34163 - FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO DF - EMATER. Adv(s).: DF31151 - FERNANDO RODRIGUES PEIXOTO, DF26376 - BRUNO OLIVEIRA DIAS, DF13098 - DENISE ANDRADE DA FONSECA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709342-47.2018.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JULIANA SILVEIRA MATSUURA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO DF - EMATER S E N T E N Ç A Trata-se de demanda proposta em face do Distrito Federal na qual a parte autora pleiteia ?a suspensão dos descontos indevidos realizados pela Administração Pública, quando á verbas recebidas a título de auxílio creche?, declarando o direito ?em promover posterior execução dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre o auxílio-creche, cujos valores somados e atualizados perfazem a quantidade R$ 6.621,98 (seis mil, seiscentos e vinte e um reais e noventa e oito centavos)?. Citado, o DISTRITO FEDERAL compareceu aos autos para reconhecer o direito afirmado pela parte autora, no sentido de ser indevida a utilizado do auxílio-creche como base de cálculo do imposto de renda, reconhecendo parcialmente o valor pretendido pela parte autora, porquanto os índices utilizados para correção monetária e juros monetária estariam incorretos. É o relatório do necessário. DECIDO. De início, declaro a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER/DF parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, unicamente porque o sujeito ativo do imposto de renda é a União Federal e não a EMATER/DF. Além disso, não se está a discutir o direito ao auxílio-creche ou seus valores integrais. A presente é unicamente de não ser utilizada como base de cálculo do referido imposto o valor recebido pela parte autora a título de auxílio-creche. A propósito, eis o seguinte precedente, in verbis: "DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. LEI N. 7.713/1988. ART. 6°, INC. XIV. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGISLATIVA. CEGUEIRA MONOCULAR. INCLUSÃO NO ROL LEGISLATIVO. O Distrito Federal é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação que discuta o direito de servidor público aposentado à isenção e à repetição do indébito de imposto de renda retido na fonte. Para que servidor aposentado faça jus à isenção ao imposto de renda basta que seja portador de uma das doenças elencadas no art. 6°, inc. XIV, da Lei n. 7.713/1988, reconhecida por laudo pericial emitido por serviço médico oficial, independentemente se adquiriu a doença antes ou depois do ingresso no serviço público. A cegueira monocular (assim como a binocular) é causa de isenção do imposto de renda, estando incluída no rol do art. 6°, inc. XIV, da Lei n. 7.713/1988. Apelação desprovida." (20150110420925APC, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE: 17/03/2017. Pág.: 395-430) Nesse contexto, declaro a EMATER/DF parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda e, via consequente, JULGO EXTINTA a demanda, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015. Passo, pois, ao exame de mérito com relação ao requerido Distrito Federal. A alegação da parte autora encontra amparo nos documentos coligidos aos autos eletrônicos. Ademais, a parte requerida reconheceu parcialmente a procedência do pedido, restando controversos os índices de correção monetária e de juros de mora. Pois bem. Para fins de cálculo, a correção monetária se realizada pelo IPCA-E, segundo recente entendimento do colendo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870. 947 (Ata de Julgamento publicada no DJe de 20/09/2017), não se restringiu aos créditos inscritos em precatórios, mas a todo o período. Veja-se a tese jurídica ali firmada, in verbis: ?O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.? Com relação aos juros de mora, devidos a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188/STJ), tendo em vista a relação jurídico-tributário havida entre as partes, devem ser aplicados os mesmos juros pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário [1% (um por cento) ao mês, de acordo com a Lei Complementar 435/2001]. Este foi o entendimento firmado pelo c. Pretório Excelso no referenciado Recurso Extraordinário. Confira-se a tese ali cristalizada, in verbis: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.? Assim, merece parcial acolhida o pleito deduzido na inicial, com a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.246,61, referentes às diferenças apuradas na planilha da parte requerida (id 18979504 p. 3) de 03/15 a 03/2018, cujas parcelas deverão ser corrigidas monetariamente desde quando devidas, com juros de mora na forma acima estipulada. Diante do exposto, resolvo o mérito, na forma prevista pelo art. 487, inciso III, alínea ?a?, do CPC/2015, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de a) condenar o Distrito Federal ao pagamento do valor de R$ 5.246,61, referentes às diferenças apuradas na planilha da parte requerida (id 18979504 p. 3) de 03/15 a 03/2018, cujas parcelas deverão ser corrigidas monetariamente desde quando devidas, com juros de mora na forma acima estipulada, e b) declarar o direito da parte autora de não incidência dos valores recebidos a título de auxílio-creche como base de cálculo do imposto de renda. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença. Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:08:28. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito N. 0716573-28.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA JOSE BATISTA MESQUITA. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716573-28.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE BATISTA MESQUITA RÉU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se, na verdade, de incidente na qual a parte autora impugna a compensação deferido pelo MM. Juízo do cumprimento de sentença. De acordo com a legislação novel, os artigos 534 e 535 do novo CPC alteraram significativamente o procedimento adotado pelo CPC de 1973, que preconizava um processo de execução contra a Fazenda Pública, conforme a dicção de seu art. 730. Contudo, não será mais instaurado um processo autônomo de execução, com a citação da Fazenda Pública para a oposição de embargos, mas será requerido pelo credor meramente o cumprimento de sentença, nos próprios autos. Diante do exposto, por se tratar de ação cujo rito é incompatível com a exigência legal, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com apoio no artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se a parte autora. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:53:50. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito N. 0703013-19.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DAVID JOSINO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703013-19.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID JOSINO DOS SANTOS RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Sem razão assiste à parte autora. Apesar de o c. Superior Tribunal de Justiça ter entendido que ?as despesas de estada possuem natureza jurídica de taxas e não de multa sancionatória, pois presentes a compulsoriedade e a prestação de uma atividade estatal específica, consubstanciada na guarda do veículo e no uso do depósito público. Logo, o prazo de 30 dias estipulado pelo legislador é uma garantia do contribuinte, em atenção ao princípio do não-confisco, princípio tributário insculpido no art. 150, IV, da nossa Carta Magna.? (REsp 923.365/ 448

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RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 19/03/2009), em 4 de maio de 2016 o Código de Trânsito Brasileiro foi objeto de alteração legislativa, tendo o art. 271, §10º, passado a vigorar com o seguinte teor, in verbis: ?Art. 271(...) § 10. O pagamento das despesas de remoção e estada será correspondente ao período integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses.? In casu, o veículo da parte autora foi apreendido em 07/10/2016, quando já vigorava o novo regramento legal, que teve eficácia imediata, conforme art. 7º, inciso I, da referida Lei 13.281/2016. Nesse contexto, não há qualquer ilegalidade em exigir da parte autora a quantia referente a até 180 (cento e oitenta) diárias de depósito. Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido encartado na exordial e, via de conseqüência, julgo extinta a demanda com resolução do mérito. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, adotados os procedimentos de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:00:07. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito CERTIDÃO N. 0748696-79.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: HELIO PINTO MONTEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0748696-79.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELIO PINTO MONTEIRO RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação. De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifestese acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018 10:50:34. IEDA LUCIA LIMA TUNES Servidor Geral N. 0738697-05.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JAILTON ZANON DA SILVEIRA. Adv(s).: DF30296 - ANDRÉA SILVA RESENDE. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0738697-05.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAILTON ZANON DA SILVEIRA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação. De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018 10:58:26. IEDA LUCIA LIMA TUNES Servidor Geral N. 0740947-11.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA JOSE DE SALES PAZ. Adv(s).: GO41684 - STEPHANNIE DE PAULA TURRIONI. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0740947-11.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE DE SALES PAZ RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação. De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018 11:06:32. IEDA LUCIA LIMA TUNES Servidor Geral N. 0740377-25.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EDVAN CARVALHO DA FONSECA. Adv(s).: DF24821 - RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA, DF45706 - CHIRLENE MARIA NUNES PEREIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0740377-25.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDVAN CARVALHO DA FONSECA RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação. De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018 11:14:21. IEDA LUCIA LIMA TUNES Servidor Geral N. 0708657-34.2018.8.07.0018 - PETIÇÃO CÍVEL - A: JESSICA NASCIMENTO LIMA. Adv(s).: DF49685 - JOAO SARAIVA JUNIOR. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0708657-34.2018.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JESSICA NASCIMENTO LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação. De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018 11:16:02. IEDA LUCIA LIMA TUNES Servidor Geral N. 0709116-36.2018.8.07.0018 - PETIÇÃO CÍVEL - A: PATRICIA DA SILVEIRA CARDADOR. Adv(s).: DF11555 - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0709116-36.2018.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: PATRICIA DA SILVEIRA CARDADOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação. De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018 11:17:35. IEDA LUCIA LIMA TUNES Servidor Geral N. 0736806-46.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RITA DE CASSIA DE NOVAIS MAGALHAES CRUZ. Adv(s).: DF21249 - JULIANA ALMEIDA BARROSO MORETI, DF24775 - LUIZ FELIPE BUAIZ ANDRADE, DF44242 - MARIZA DIAS MARUM JORGE, DF21675 - ANDRESSA MIRELLA CASTRO DIAS, DF31660 - ANA CAROLINA FERNANDES ALTOE TAVARES SEIXAS, DF00968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE, DF52610 - DANILO OLIVEIRA SILVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0736806-46.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA DE CASSIA DE NOVAIS MAGALHAES CRUZ RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação. De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018 11:19:20. IEDA LUCIA LIMA TUNES Servidor Geral N. 0738806-19.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE ALBERTO SILVA DE AVILA. Adv(s).: DF31164 - HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0738806-19.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ALBERTO SILVA DE AVILA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação. De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018 11:21:02. IEDA LUCIA LIMA TUNES Servidor Geral N. 0741906-79.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DAMIAO LEVORATO LEMES FERREIRA. Adv(s).: DF26096 - BRUNO CESAR ALVES PINTO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0741906-79.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAMIAO LEVORATO LEMES FERREIRA RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação. De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018 11:22:54. IEDA LUCIA LIMA TUNES Servidor Geral

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N. 0738707-49.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CASSIO GERALDO RODRIGUES. Adv(s).: DF21202 - MARCELO SOARES FRANCA, DF11704 - TRISTANA CRIVELARO SOUTO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0738707-49.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CASSIO GERALDO RODRIGUES RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação. De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018 11:30:18. IEDA LUCIA LIMA TUNES Servidor Geral N. 0738886-80.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO CÍVEL - A: ELIDA ALVES DE MATOS RODRIGUES ALEXANDRE. Adv(s).: DF55669 - GABRIEL ALVES SOARES, DF54719 - RITA MARIA DE AMORIM PARENTE, DF52352 - EDUARDO CORSINO DE OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0738886-80.2018.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ELIDA ALVES DE MATOS RODRIGUES ALEXANDRE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação. De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018 11:33:27. IEDA LUCIA LIMA TUNES Servidor Geral N. 0744956-16.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO CÍVEL - A: ISABEL RODRIGUES PAES DE ANDRADE BANHOS. Adv(s).: DF49076 TARCISIO LEAL DE ARAUJO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0744956-16.2018.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ISABEL RODRIGUES PAES DE ANDRADE BANHOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação. De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018 11:35:17. IEDA LUCIA LIMA TUNES Servidor Geral N. 0745447-23.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LOURISVALDO FERREIRA LIMA. Adv(s).: DF52767 - ARIMAR MENDES DOS SANTOS JUNIOR. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0745447-23.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LOURISVALDO FERREIRA LIMA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação. De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018 11:56:18. IEDA LUCIA LIMA TUNES Servidor Geral DESPACHO N. 0703402-95.2018.8.07.0018 - PETIÇÃO CÍVEL - A: LAURINDO PREDIGER. Adv(s).: DF50642 - EDILENE MAURICIO DUARTE, DF47049 - RAYANE DIAS DE ARAUJO. R: VIACAO PIONEIRA LTDA. Adv(s).: DF08018 - WANDERLEY GREGORIANO DE CASTRO FILHO, DF07690 - HERMANO CAMARGO JUNIOR, DF7934 - MARCIO AMERICO MARTINS DA SILVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703402-95.2018.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LAURINDO PREDIGER REQUERIDO: VIACAO PIONEIRA LTDA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Analisados os autos, verifico que consta pedido da parte XXXXXX para oitiva de testemunhas. Nesse contexto, em atenção ao princípio da oralidade (artigo 2º, da Lei n. 9099/95) e a fim de evitar nulidades, entendo necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, para que as partes sejam ouvidas em Juízo. Designe-se data para a realização da audiência. Eventuais testemunhas deverão ser arroladas no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da presente publicação. Atentem-se para as testemunhas já arroladas. Advirtam-se as partes de que as testemunhas deverão comparecer à audiência levadas por quem as tiver arrolado, independentemente de intimação, salvo se houver requerimento para tanto, em tempo hábil, na Secretaria (art. 34 da Lei 9.099/95). Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 19:02:06. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito N. 0703402-95.2018.8.07.0018 - PETIÇÃO CÍVEL - A: LAURINDO PREDIGER. Adv(s).: DF50642 - EDILENE MAURICIO DUARTE, DF47049 - RAYANE DIAS DE ARAUJO. R: VIACAO PIONEIRA LTDA. Adv(s).: DF08018 - WANDERLEY GREGORIANO DE CASTRO FILHO, DF07690 - HERMANO CAMARGO JUNIOR, DF7934 - MARCIO AMERICO MARTINS DA SILVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703402-95.2018.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LAURINDO PREDIGER REQUERIDO: VIACAO PIONEIRA LTDA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Analisados os autos, verifico que consta pedido da parte XXXXXX para oitiva de testemunhas. Nesse contexto, em atenção ao princípio da oralidade (artigo 2º, da Lei n. 9099/95) e a fim de evitar nulidades, entendo necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, para que as partes sejam ouvidas em Juízo. Designe-se data para a realização da audiência. Eventuais testemunhas deverão ser arroladas no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da presente publicação. Atentem-se para as testemunhas já arroladas. Advirtam-se as partes de que as testemunhas deverão comparecer à audiência levadas por quem as tiver arrolado, independentemente de intimação, salvo se houver requerimento para tanto, em tempo hábil, na Secretaria (art. 34 da Lei 9.099/95). Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 19:02:06. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito N. 0711229-60.2018.8.07.0018 - PETIÇÃO CÍVEL - A: JUSMENIA VEIGA DA SILVA. Adv(s).: DF30656 - ADAO JORGE RODRIGUES PEREIRA. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0711229-60.2018.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JUSMENIA VEIGA DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN DESPACHO Traga a parte autora cópia do documento de id 25481097 de forma legível. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:20:47. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito CERTIDÃO N. 0744762-16.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANALIA ROSA LEAL. Adv(s).: DF30650 EVERALDO PEREIRA FRANCA, DF46657 - RALMIERE DE SOUZA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0744762-16.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANALIA ROSA LEAL RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação. De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018 14:50:30. WLADIMIR TEIXEIRA WAMBURG Servidor Geral N. 0745372-81.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EDNA DUARTE PRAZERES DOS SANTOS. Adv(s).: DF39603 - INACIO PAL LINS NETO, DF49586 - TIAGO VIANA CASTALDI LUNIERE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0745372-81.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNA DUARTE PRAZERES DOS SANTOS RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação. De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018 14:55:12. WLADIMIR TEIXEIRA WAMBURG Servidor Geral 450

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N. 0743043-96.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SILVANDA PRUDENTE DE ALMEIDA. Adv(s).: DF59303 - BARBARA BORGES DOS SANTOS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0743043-96.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANDA PRUDENTE DE ALMEIDA RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação. De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018 15:14:49. WLADIMIR TEIXEIRA WAMBURG Servidor Geral N. 0743623-29.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO CÍVEL - A: NELSON LUIZ DE MIRANDA RAMOS. Adv(s).: DF11555 - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0743623-29.2018.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: NELSON LUIZ DE MIRANDA RAMOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação. De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018 15:36:18. WLADIMIR TEIXEIRA WAMBURG Servidor Geral N. 0741723-11.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JULIANA CORREIA ROQUE. Adv(s).: DF11116 UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0741723-11.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA CORREIA ROQUE RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação. De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, Quintafeira, 29 de Novembro de 2018 15:39:54. WLADIMIR TEIXEIRA WAMBURG Servidor Geral N. 0745172-74.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO CÍVEL - A: PLINIO SILVA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0745172-74.2018.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: PLINIO SILVA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação. De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018 15:45:51. WLADIMIR TEIXEIRA WAMBURG Servidor Geral N. 0715586-89.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO CÍVEL - A: ITALO CORDEIRO SILVEIRA. Adv(s).: PB9555 - MARKYLLWER NICOLAU GOES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0715586-89.2018.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ITALO CORDEIRO SILVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O De ordem, tendo em vista a petição do DF, fica a parte autora intimada para se manifestar acerca do cumprimento do comando sentencial. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. IEDA LUCIA LIMA TUNES Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018 13:33:38. DESPACHO N. 0726143-38.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NEUSA MARIA RODRIGUES. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0726143-38.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEUSA MARIA RODRIGUES RÉU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Intime-se a parte autora para trazer aos autos cópia da petição inicial e sentença/acórdão proferido na ação judicial que a autora alega ter ajuizado na Justiça do Trabalho tendo resultado no pagamento da verba sob a rubrica ?Acordo Judicial ? Ind. Sal?, uma vez que os documentos juntados não são suficientes para o julgamento do mérito da presente demanda. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. Após, dê-se vista ao Distrito Federal pelo mesmo prazo, em seguida tornem-me imediatamente conclusos para julgamento. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:56:10. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito CERTIDÃO N. 0724774-77.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GENIVAL ARAUJO DA SILVA. Adv(s).: DF24874 - ANDERSON GOMES RODRIGUES DE SOUSA. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF18903 - RENATO GUSTAVO ALVES COELHO. Número do processo: 0724774-77.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GENIVAL ARAUJO DA SILVA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria. De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre os cálculos efetuados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Ainda que haja impugnação por qualquer das partes, fica a parte devedora desde já intimada para pagamento espontâneo dos valores incontroversos, no prazo legal, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º do NCPC. BRASÍLIA-DF, Quintafeira, 29 de Novembro de 2018 15:16:46. THIAGO DA SILVA LIMA Servidor Geral DECISÃO N. 0753311-15.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FLAVIA COSTA LIMA. Adv(s).: DF25548 MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0753311-15.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIA COSTA LIMA RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Disciplina o art. 300 do CPC/2015 que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo sem perigo de irreversibilidade do provimento, poderá ser concedida a tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental. Por seu turno, a Lei nº 12.153/209, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º). A tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível. A parte autora afirma que sua eliminação do certame se deu pelo teste de altura que conforme mapa de desempenho apresentado pela banca constatou a altura de 1,58m. Alega que a eliminação se deu em razão de o teste de altura ter constatado sua altura em 1,58 metros e o edital prever a altura mínima de 1,60 metros para o sexo feminino o que seria totalmente ilegal e desarrazoada. Inicialmente, cumpre aqui destacar que o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, ( Lei 7289/84) dispõe de forma expressa que a estatura mínima das candidatas mulheres é no mínimo um metro e sessenta centímetros, confere-se: Art. 11. Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais, aprovação em testes toxicológicos e suas obrigações para com o serviço militar, exige-se ainda a apresentação, conforme o edital do concurso, de diploma de conclusão de ensino superior, reconhecido pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009). (...) § 2o Os limites mínimos de altura para a matrícula a que se refere o caput são, com os pés nus e a cabeça descoberta, de um metro e sessenta e cinco centímetros para homens 451

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e um metro e sessenta centímetros para mulheres. (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005) Dessa feita, na hipótese dos autos, verifico que não se mostram presentes os requisitos autorizadores para o deferimento do pedido de antecipação de tutela, pela ausência da verossimilhança nas alegações da parte autora, uma vez que, a priori, não se vislumbra qualquer ilegalidade no ato administrativo que impede a candidata de prosseguir no certame, por não preencher os requisitos exigidos na lei que estabelece a estatura mínima de 1, 60m para o ingresso na corporação militar. Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO. CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal. RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação. Após, intimese a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada. Então, venham os autos conclusos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:33:54. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito N. 0719908-55.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARILZA CAMPOS CRISOSTOMO. Adv(s).: DF56143 - ANDRE DA SILVEIRA SOARES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719908-55.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILZA CAMPOS CRISOSTOMO RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Analisados os autos, verifico que os documentos juntados são insuficientes para o julgamento da lide. Nesse contexto, em atenção ao princípio da oralidade (artigo 2º, da Lei n. 9099/95) e a fim de evitar nulidades, entendo necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, para que as partes sejam ouvidas em Juízo. Designe-se data para a realização da audiência. Atentem-se para as testemunhas por ventura já arroladas. Advirtam-se as partes de que as testemunhas deverão comparecer à audiência levadas por quem as tiver arrolado, independentemente de intimação, salvo se houver requerimento para tanto, em tempo hábil, na Secretaria (art. 34 da Lei 9.099/95). Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:35:25. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito SENTENÇA N. 0732484-17.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CRISTINA APARECIDA BROLHANI. Adv(s).: DF30574 - HUGO RODRIGO DA COSTA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732484-17.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTINA APARECIDA BROLHANI RÉU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A CRISTINA APARECIDA BROLHANI ajuíza ação em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual alega, em brevíssima suma, que é servidora distrital integrante da Carreira Socioeducativa e que sempre exerceu atividade insalubre. Aduz que em ação judicial que tramitou na 4.ª Vara de Fazenda Pública, o sindicato da categoria logrou obter sentença favorável ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo para os sindicalizados com exercício no mesmo local de lotação, tendo sido elaborado, na instrução daquele processo, laudo pericial que atestava as condições insalubres do local. Pede: a) a implementação do adicional de insalubridade no importe de 20% em seu contracheque; e b) a condenação do requerido ao pagamento do montante que entende devido, a título de parcelas pretéritas. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. DECIDO. O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. O réu sustenta a incompetência deste Juizado para a apreciação do feito, sob o fundamento de se tratar de matéria de alta complexidade que demandaria a produção de prova pericial. A questão discutida envolve o pagamento de adicional de insalubridade a servidor que instrui a sua petição inicial com laudo. Então, considerando a necessária observância ao princípio da correlação, a parte afirma o seu direito com base exclusivamente no laudo pericial que instrui a inicial. Inexiste, portanto, pedido de realização de perícia e, conforme a causa de pedir deduzida, nem poderia mesmo haver tal pedido, pois que, para a parte, o laudo pericial juntado aos autos é suficiente para fundamentar o pleito. Se este laudo aproveitará ou não à parte, isso é questão de mérito que será enfrentada no momento oportuno. Preliminar rejeitada. Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo. Com parcial razão a parte autora. Conforme tenho reiteradamente decidido em processos com causa de pedir e pedidos semelhantes, o laudo pericial produzido durante a instrução probatória dos autos de n.º 2015.01.1.071871-8 com trâmite na 4.ª Vara de Fazenda Pública não se revela, de per si, documento bastante para comprovar o exercício de atribuições, com habitualidade, sob condições insalubres. Isso porque não especifica as atribuições de fato desempenhadas pela parte requerente na unidade. Afinal, não basta a mera descrição abstrata das atribuições dos ocupantes do cargo, como ocorre no laudo pericial, para que surja o direito subjetivo do servidor ao recebimento do adicional, pois que a Lei Complementar ? LC Distrital n.º 840/2011 exige a comprovação de que o servidor esteja de fato submetido, com habitualidade, a condições laborais insalubres, o que não é possível verificar do laudo que instrui a peça vestibular. Com efeito, o só fato de ocupar o cargo público não garante ao servidor, por si só, o direito subjetivo ao recebimento do adicional de periculosidade, visto que, a título de exemplo, ele pode estar lotado em setor meramente administrativo, em condições isentas de insalubridade ou perigo. Como bem pontuado pela ilustre Magistrada Ana Beatriz Brusco nos autos do processo de n.º 0732741-42.2017.8.07.0016, ?a insalubridade não se refere ao local de trabalho, mas sim às condições específicas de labor de cada servidor?. Não deixei de observar que a petição inicial, em nenhum momento, descreveu as atividades desempenhadas pela parte autora. Ao meu sentir, portanto, a improcedência seria medida de rigor. Entrementes, a jurisprudência das colendas Turmas Recursais se firmou no sentido de reconhecer o direito dos servidores da carreira socioeducativa, não filiados ao sindicato, de perceberem o adicional de insalubridade com fulcro no laudo pericial produzido nos autos de n.º 2015.01.1.071871-8, com trâmite na 4.ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROVA EMPRESTADA - POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ATIVIDADE DESEMPENHADA EM LOCAL DE CONDIÇÃO INSALUBRE. PROVA ADEQUADA E SUFICIENTE. RETROAÇÃO DOS EFEITOS À DATA DO LAUDO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não prospera a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, na medida em que o decisum atende a todos os requisitos do art. 498 do Código de Processo Civil, notadamente porque a juíza de origem analisou toda a documentação juntada, inclusive transcrevendo trechos daqueles documentos, extraindo deles a conclusão que reputa justa no cotejo com os pedidos formulados pela recorrente. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. 2. O art. 79 da Lei Complementar 840/11 dispõe que "o servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade". 3. Restou incontroverso nos autos que a servidora recorrida, ocupante do cargo de Agente Socioeducativo/Atendente de Reintegração Social - ATRS (psicóloga), exerce sua atividade na Unidade de Internação do Recanto das Emas (UNIRE), desde 20/10/10. 4. O Laudo Técnico anexado aos autos, documento 4185587 - Pág. 1 a 15, descreve as atividades diárias desempenhadas pelos servidores que atuam como agentes sociais e especialistas na Unidade de Internação do Recanto das Emas, do serviço socioeducativo no Distrito Federal. O referido parecer inclui a avaliação da atividade de atendente desenvolvida pela servidora, ora recorrida e ao grau de insalubridade a que está submetida no exercício do cargo público de agente social, e define que "tendo em vista a descrição das diversas atividades prestadas pelos servidores ATRS (agente social) e especialistas (psicólogos, pedagogos e assistentes sociais), pode-se concluir pela presença de insalubridade em grau máximo daqueles lotados na Unidade de Internação do Recanto das Emas", conforme pág. 153 do referido documento. 5. Em que pese o mencionado Laudo Técnico ter sido elaborado nos autos do processo nº 2015.01.1.071871-8, que tramita no Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, em que figuram como partes o Sindicato dos Servidores da Carreira Socioeducativa do DF e o Distrito Federal, o documento foi submetido ao contraditório e ampla defesa, 452

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não se encontrando eivado de vício. Desse modo, e a teor do disposto no art. 372 do CPC, não há óbice ao aproveitamento da prova nestes autos. 6. Assim sendo, e como o adicional de insalubridade se refere a condições especiais de execução de serviço, resta demonstrado que a servidora faz jus à implementação do adicional e ao recebimento de valores não pagos, uma vez que, conforme conclusão do laudo técnico, o agente social que exerce atividade na Unidade de Internação do Recanto das Emas está sujeito às condições de trabalho que autorizam o recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo. Desse modo, a autora faz jus ao recebimento do benefício. 7. No entanto, a pretensão da autora abrange período anterior à elaboração do laudo pericial que constatou a insalubridade, o que não é admissível, nos termos da decisão proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413 - RS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/ RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) (grifei) 8. Ressalto que o adicional de insalubridade integra a remuneração do servidor e, portanto, impõe reflexos no pagamento da gratificação natalina, das férias e do respectivo terço adicional, ou seja, deve ser pago durante as licenças e afastamentos considerados como de efetivo exercício (art. 165, da Lei Complementar nº 840/2011)[1]. 9. Isto posto, rejeito a preliminar apresentada e conheço e dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenar o Distrito Federal a pagar o adicional de insalubridade no grau máximo, enquanto a recorrente permanecer na lotação indicada nos autos, na proporção de 20% de seu vencimento básico, inclusive com os reflexos decorrentes, bem como a pagar a quantia de R$ 12.109,91 (doze mil e cento e nove reais e noventa e um centavos), conforme planilha de cálculos (ID 4185639 - Pág. 1), apresentada pela recorrente, mas considerada apenas nos valores básicos e originais das parcelas posteriores ao mês de outubro de 2016 (inclusive), quando foi constatada a insalubridade[2], para posterior incidência dos juros e correção monetária, conforme abaixo definido, acrescido, ainda, das parcelas vencidas até a implementação em folha de pagamento, as quais serao obtidas mediante simples calculo aritmético apos o transito em julgado. 10. Quanto à incidência de correção monetária, no julgamento do RE nº 870.947 (20/09/2017), Rel. Min. Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral (TEMA Nº 810), decidiu-se pela utilização do IPCA-e como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir do vencimento de cada parcela para correção monetária e da data da citação para os juros de mora. 11. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Para julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais e condenar o Distrito Federal a pagar o adicional de insalubridade no grau máximo, enquanto a recorrente permanecer na lotação indicada nos autos, na proporção de 20% de seu vencimento básico, inclusive com os reflexos decorrentes, bem como a pagar a quantia de R$ 12.109,91 (doze mil e cento e nove reais e noventa e um centavos), conforme planilha de cálculos apresentada. 12. Sem custas extras, nem honorários, ante a ausência de recorrente vencido. [1](Acórdão n.1081506, 07272465120168070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/03/2018, Publicado no DJE: 19/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão n.818271, 20140110292764ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/09/2014, Publicado no DJE: 12/09/2014. Pág.: 296) (Acórdão n.689598, 20120111406918ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 07/05/2013, Publicado no DJE: 05/07/2013. Pág.: 189) [2] A vistoria foi realizada na unidade indicada no dia 04/10/2016. (Acórdão n.1112743, 07356774020178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 31/07/2018, Publicado no DJE: 08/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da celeridade, e no escopo de conferir coerência e unidade às decisões judiciais, curvo-me ao entendimento consagrado pelas c. Turmas Recursais e reconheço a procedência em parte dos pedidos. Contudo, algumas observações devem ser feitas. Nos termos do laudo pericial referente à Unidade de Semiliberdade de Taguatinga, onde a parte requerente está lotada desde julho de 2016, a expert, ao concluir que os ocupantes dos cargos de especialistas teriam contato permanente com agentes insalubres, fez a observação de que esse contato seria com menor intensidade do que aquele verificado em relação aos ATRS (ID 9542844 - Pág. 41). Não obstante, de maneira incoerente com a própria assertiva anteriormente consignada, ao final do laudo, a perita concluiu pelo mesmo grau de insalubridade para os ATRS e os especialistas (20%, referente ao grau máximo). Então, tenho por bem concluir que o grau de insalubridade a que exposto a parte autora, ocupante do cargo de especialista, não pode ser o mesmo a que exposto os ATRS, por evidente irrazoabilidade. Logo, reconheço o grau de insalubridade MÉDIO (dez por cento sobre o vencimento básico, conforme artigo 83, inciso I da Lei Complementar ? LC Distrital n.º 840/2011). Outrossim, recentemente o c. STJ consolidou o entendimento acerca da impossibilidade de retroação dos efeitos do laudo pericial com o intuito de pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade. Segue a ementa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/ RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018. Grifei) O laudo pericial que escora o pedido e causa de pedir da parte demandante foi elaborado após vistoria in loco realizada em outubro de 2016. Por outro lado, o pedido autoral se refere ao pagamento das parcelas pretéritas do benefício desde setembro de 2012, abrangendo, portanto, período anterior à elaboração do laudo. Assim, atento à jurisprudência estabelecida pelo c. STJ e em observância aos artigos 926 e 985 do Código de Processo Civil, chego à 453

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conclusão de que a parte demandante faz jus ao recebimento retroativo das parcelas desde outubro de 2016. Até mesmo porque, consoante as fichas financeiras acostadas aos autos, percebeu o adicional de insalubridade de janeiro de 2012 a janeiro de 2014. No que tange ao valor devido, adoto como parâmetro a planilha do réu (ID 11715907) no que se refere ao valor do vencimento da parte autora, pelos motivos lá expostos, que passo a acolhê-los, e por força da presunção de legalidade e veracidade de que gozam os atos administrativos. Observando o percentual de dez por cento relativo ao grau MÉDIO de insalubridade, chego a um montante nominal devido no importe de R$ 7.038,51, relativo ao período de outubro de 2016 a agosto de 2017, incluindo o décimo terceiro e o terço de férias de 2016, sem prejuízo das parcelas que vencerem até a efetiva implementação do reajuste no contracheque da parte autora. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR ao Distrito Federal que implemente no contracheque da parte autora o adicional de insalubridade em seu grau MÉDIO, enquanto permanecer no exercício de atribuições sob condições insalubres de maneira habitual na unidade em que atualmente lotada; e b) CONDENAR o Distrito Federal ao pagamento do valor de R$ 7.038,51 (sete mil e trinta e oito reais e cinqüenta e um centavos), referente às parcelas pretéritas do adicional de insalubridade relativas de outubro de 2016 a agosto de 2017, além dos valores vencidos e não pagos até a data da implementação do benefício no contracheque da parte autora, aferíveis por meros cálculos aritméticos. Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data em que devido cada pagamento e acrescidos de juros de mora calculados pelos índices aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), tudo conforme o entendimento esposado pelo e. STF no Recurso Extraordinário 870. 947 (Ata de Julgamento publicada no DJe de 20/09/2017). Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009 e encaminhem-se os autos à Contadoria, para os fins devidos. Com o retorno, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos, no prazo comum de dez dias úteis. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:24:03. ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto CERTIDÃO N. 0728055-07.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE CARLOS VALENCA CORREA. Adv(s).: DF12896 - AGTON DIAS SANTOS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0728055-07.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS VALENCA CORREA RÉU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria. De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre os cálculos efetuados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Ainda que haja impugnação por qualquer das partes, fica a parte devedora desde já intimada para pagamento espontâneo dos valores incontroversos, no prazo legal, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º do NCPC. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018 16:19:08. THIAGO DA SILVA LIMA Servidor Geral

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Central de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília N. 0753727-80.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CARLOS AUGUSTO FONSECA AYRES. Adv(s).: DF30546 - TIAGO FURTADO AYRES. R: SAU FERREIRA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo: 0753727-80.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS AUGUSTO FONSECA AYRES RÉU: SAU FERREIRA SANTOS De ordem da Dra Caroline Santos Lima, Juíza de Direito Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB, intime-se a parte autora a fim de juntar o documento de identificação e comprovante de residência, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de extinção do processo. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:51:44. N. 0748154-61.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PROSPERA SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - ME. Adv(s).: DF56234 - MONALIZA TARGINO FELIX, DF54393 - LARISSA DA SILVA BADU. R: CARMEM VALERIA DUARTE FEITOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo: 0748154-61.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PROSPERA SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - ME RÉU: CARMEM VALERIA DUARTE FEITOSA Haja vista a falta de tempo hábil para renovação da diligência, fica cancelada a audiência que seria realizada dia 29/11/2018 , às 15:30 , e designado o dia 31/01/2019 14:10 para a realização de audiência de conciliação. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:19:19. N. 0730590-69.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: THARCYLA BORGES GALVAO. Adv(s).: DF53959 - SOLON DA CRUZ SANTOS. R: MARCELO JORGE JESUS DOS SANTOS 70723265100. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo: 0730590-69.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THARCYLA BORGES GALVAO RÉU: MARCELO JORGE JESUS DOS SANTOS 70723265100 Certifico e dou fé que a parte requerida RÉU: MARCELO JORGE JESUS DOS SANTOS 70723265100 não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n° 25994765. Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:50:24. N. 0730590-69.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: THARCYLA BORGES GALVAO. Adv(s).: DF53959 - SOLON DA CRUZ SANTOS. R: MARCELO JORGE JESUS DOS SANTOS 70723265100. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo: 0730590-69.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THARCYLA BORGES GALVAO RÉU: MARCELO JORGE JESUS DOS SANTOS 70723265100 Em complemento à Certidão ID 26047158, por força do disposto na Portaria nº 01 de 22 de julho de 2009 (Inciso XVII-a), da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, e tendo em vista que não há tempo hábil para a realização de novas diligências, cancelo a audiência de conciliação anteriormente designada para o dia 03/12/2018 às 14:10. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 19:07:39. INTIMAÇÃO N. 0747131-80.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL GERALDO CARNEIRO. Adv(s).: PI4273 - ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA. R: ALESSANDRA DE PAIVA LADEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0747131-80.2018.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL GERALDO CARNEIRO RÉU: ALESSANDRA DE PAIVA LADEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao princípio da celeridade, norteador do procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, indefiro o prazo solicitado para a suspensão do processo. Defiro o sobrestamento do presente feito, apenas pelo prazo de até 10 (dez) dias úteis, findos os quais, em não havendo manifestação da parte autora, o processo será extinto sem apreciação do mérito, independente de nova intimação. Intime-se. BRASÍLIA - DF, 27 de novembro de 2018, às 16:27:11. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB CERTIDÃO N. 0737310-52.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CLAUDIO MARCIO FIGUEREDO. Adv(s).: DF54651 - KAROLINA DA CONCEICAO FARIAS DINIZ, DF57832 - DANIEL BIRENBAUM, DF56856 - LUCAS OCTAVIO MENESES ARAUJO. R: CENTRO AUTOMOTIVO MANARO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo: 0737310-52.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO MARCIO FIGUEREDO RÉU: CENTRO AUTOMOTIVO MANARO LTDA Certifico e dou fé que foi anexado aos autos comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do RÉU: CENTRO AUTOMOTIVO MANARO LTDA , tendo o Oficial de Justiça certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s). Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção. Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada para o dia 04/12/2018 às 08:30, tendo em vista a falta de tempo hábil para citação do requerido. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:24:11. N. 0749605-24.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ENSINA SOCIEDADE EDUCACIONAL S/ S LTDA. Adv(s).: DF54393 - LARISSA DA SILVA BADU, DF56234 - MONALIZA TARGINO FELIX. R: KEN ANTUNES DA SILVA PONTES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo: 0749605-24.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENSINA SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA RÉU: KEN ANTUNES DA SILVA PONTES Certifico e dou fé que foi anexado aos autos comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do RÉU: KEN ANTUNES DA SILVA PONTES , tendo o Oficial de Justiça certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s). Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção. Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada para o dia 10/12/2018 às 16:10, tendo em vista a falta de tempo hábil para citação do requerido. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:47:20. INTIMAÇÃO N. 0750827-27.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ARTUR DE SOUSA CARRIJO. Adv(s).: DF35218 - ARTUR DE SOUSA CARRIJO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo: 0750827-27.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTUR DE SOUSA CARRIJO RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Por força do disposto na Portaria nº 01 de 22 de julho de 2009 (Inciso XVII-a), da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, designo a data 06/02/2019 13:30 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO. Advirtam-se as partes de que 455

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sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 09:58:32. MANDADO N. 0706042-83.2018.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EDUARDO FRANCISCHET ALTOE. Adv(s).: PA22627 - KAYO CESAR ARAUJO DA SILVA. R: CLARO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo: 0706042-83.2018.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO FRANCISCHET ALTOE RÉU: CLARO S.A. Por força do disposto na Portaria nº 01 de 22 de julho de 2009 (Inciso XVII-a), da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, designo a data 08/02/2019 08:30 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 10:01:31. INTIMAÇÃO N. 0732503-34.2018.8.07.0001 - PETIÇÃO CÍVEL - A: ANA CRISTINA FRAGA DA SILVA SCHWINGEL. Adv(s).: DF51732 - VIVIAN PRATES SIMOES. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo: 0732503-34.2018.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: ANA CRISTINA FRAGA DA SILVA SCHWINGEL RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Por força do disposto na Portaria nº 01 de 22 de julho de 2009 (Inciso XVII-a), da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, designo a data 06/02/2019 14:10 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 10:03:53. N. 0753431-58.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LEILA MARIA DORNELES AMANCIO. Adv(s).: DF50355 - JESSICA DORNELES AMANCIO DA SILVA. R: POP INTERNET LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo: 0753431-58.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEILA MARIA DORNELES AMANCIO RÉU: POP INTERNET LTDA. Por força do disposto na Portaria nº 01 de 22 de julho de 2009 (Inciso XVII-a), da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, designo a data 21/02/2019 16:10 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 10:07:28. N. 0747854-02.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE ROMULO AVENDANO MORENO JUNIOR. Adv(s).: DF51297 - SHEILA CAMPOS SANTANA, DF34352 - LUCIANA ALMEIDA NOBRE SAMPAIO. A: MARCELO CAVALCANTE BARROS. Adv(s).: DF34352 - LUCIANA ALMEIDA NOBRE SAMPAIO. R: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC CEJUSC-JEC-BSB Número do processo: 0747854-02.2018.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ROMULO AVENDANO MORENO JUNIOR REPRESENTANTE: MARCELO CAVALCANTE BARROS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Faculto a emenda, para que seja juntada procuração assinada pela parte autora, tendo em vista que não é admitida representação nos juizados especiais, sendo necessário, nos termos da Lei 9.099/95, o comparecimento pessoal das partes inclusive na audiência de conciliação designada. Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção. BRASÍLIA - DF, 13 de novembro de 2018, às 17:50:47. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB N. 0747854-02.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE ROMULO AVENDANO MORENO JUNIOR. Adv(s).: DF51297 - SHEILA CAMPOS SANTANA, DF34352 - LUCIANA ALMEIDA NOBRE SAMPAIO. A: MARCELO CAVALCANTE BARROS. Adv(s).: DF34352 - LUCIANA ALMEIDA NOBRE SAMPAIO. R: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC CEJUSC-JEC-BSB Número do processo: 0747854-02.2018.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ROMULO AVENDANO MORENO JUNIOR REPRESENTANTE: MARCELO CAVALCANTE BARROS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Faculto a emenda, para que seja juntada procuração assinada pela parte autora, tendo em vista que não é admitida representação nos juizados especiais, sendo necessário, nos termos da Lei 9.099/95, o comparecimento pessoal das partes inclusive na audiência de conciliação designada. Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção. BRASÍLIA - DF, 13 de novembro de 2018, às 17:50:47. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB N. 0746127-08.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CLAUDIA ROCHELLE FERREIRA DIAS. Adv(s).: DF27750 - ISAAC NAFTALLI OLIVEIRA E SILVA. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. R: FACULDADE EVANGELICA DE TAGUATINGA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo: 0746127-08.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA ROCHELLE FERREIRA DIAS RÉU: BANCO DO BRASIL SA, FACULDADE EVANGELICA DE TAGUATINGA LTDA - ME Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida RÉU: FACULDADE EVANGELICA DE TAGUATINGA LTDA - ME , tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s). Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 10:17:29. N. 0753245-35.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FRANCISCO RODRIGUES FERREIRA NETO. Adv(s).: DF29797 - PAULO RODRIGUES DE SOUZA. R: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC CEJUSC-JEC-BSB Número do processo: 0753245-35.2018.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES FERREIRA NETO RÉU: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC). A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplência, o qual permanece inscrito 456

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mesmo diante da quitação da dívida de origem. O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual. Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso. A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito. No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo. Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência. Cite-se e intimem-se com as advertências da lei. BRASÍLIA - DF, 28 de novembro de 2018, às 13:49:09. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB CERTIDÃO N. 0747853-17.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VAGNER CAVALCANTE COSTA. Adv(s).: DF56197 - IVAN DE OLIVEIRA LOBO NETO. R: MIGUEL DIAS PEREIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC CEJUSC-JEC-BSB CERTIDÃO Número do processo: 0747853-17.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VAGNER CAVALCANTE COSTA RÉU: MIGUEL DIAS PEREIRA JUNIOR Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do RÉU: MIGUEL DIAS PEREIRA JUNIOR , tendo a Empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s). (MUDOU-SE) Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 10:24:33. INTIMAÇÃO N. 0753365-78.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LANA CRISTINA DO CARMO. Adv(s).: DF56455 - ANDERSON APARECIDO MENDES RIBEIRO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC CEJUSC-JEC-BSB Número do processo: 0753365-78.2018.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LANA CRISTINA DO CARMO RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC). A parte autora alega cobrança de valores superiores aos devidos em seu contracheque, em decorrência de contratos de empréstimos realizados com a parte requerida. E requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida suspenda a cobrança no valor de R$ 3.860,96, para que sejam cobrados apenas os valores que a parte autora alega como devidos. O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual. Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso. A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9.099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito. No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo. Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência. Citese e intimem-se com as advertências da lei. Sem prejuízo, faculto a inscrição da parte autora no Programa Superendividados, estruturado pelo TJDFT, o que pode ser feito pessoalmente ou por meio do e-mail [email protected] . BRASÍLIA - DF, 27 de novembro de 2018, às 13:39:02. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB CERTIDÃO N. 0749252-81.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VITORINO & MENDONCA LTDA - EPP. Adv(s).: DF05214 - PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA, DF33321 - VINICIUS PRADINES COELHO RIBEIRO. R: PATRICIA DE OLIVEIRA SOUZA LELIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELEICAO 2018 PATRICIA DE OLIVEIRA SOUZA LELIS DEPUTADO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC CEJUSC-JEC-BSB CERTIDÃO Número do processo: 0749252-81.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITORINO & MENDONCA LTDA - EPP RÉU: PATRICIA DE OLIVEIRA SOUZA LELIS, ELEICAO 2018 PATRICIA DE OLIVEIRA SOUZA LELIS DEPUTADO FEDERAL Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do RÉU: PATRICIA DE OLIVEIRA SOUZA LELIS, ELEICAO 2018 PATRICIA DE OLIVEIRA SOUZA LELIS DEPUTADO FEDERAL , tendo a Empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s). (MUDOU-SE) Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 10:37:16. N. 0733981-32.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ADMILSON RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF56213 - KYSLLEI BOAVENTURA PIOTTO. R: frederico de almeida nunes. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FABIANO DE ALMEIDA NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo: 0733981-32.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADMILSON RODRIGUES DA SILVA RÉU: FREDERICO DE ALMEIDA NUNES, FABIANO DE ALMEIDA NUNES Certifico e dou fé que a parte requerida RÉU: FABIANO DE ALMEIDA NUNES não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n°.25970497 Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 20:31:06. N. 0743601-68.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FREITAS E SILVA COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME. Adv(s).: DF9386 - GERSON PEDRO DA SILVA. R: LEONARDO CANDIDO MESQUITA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo: 0743601-68.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FREITAS E SILVA COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME RÉU: LEONARDO CANDIDO MESQUITA JUNIOR Por força do disposto na Portaria nº 01 de 22 de julho de 2009 (Inciso XVII-a), da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, designo a data 31/01/2019 09:50 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar 457

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da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:20:13. N. 0707413-76.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: BRUNO CESAR SILVA PAZ. Adv(s).: GO48593 - WASHINGTON BORBA SOUZA JUNIOR. R: ROGERIO BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo: 0707413-76.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO CESAR SILVA PAZ REPRESENTANTE: ROGERIO BARBOSA Por força do disposto na Portaria nº 01 de 22 de julho de 2009 (Inciso XVII-a), da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, designo a data 11/10/2018 08:30 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:06:29. N. 0748094-88.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUIS GONZAGA DE LIMA. Adv(s).: DF35723 - SAMUEL FERNANDES MARTINS. R: RICARDO CHIARELLI DA NOBREGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC CEJUSC-JEC-BSB CERTIDÃO Número do processo: 0748094-88.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS GONZAGA DE LIMA RÉU: RICARDO CHIARELLI DA NOBREGA Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do RÉU: RICARDO CHIARELLI DA NOBREGA , tendo a Empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s). Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção. Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada para o dia 29/11/2018 às 15:30, tendo em vista a falta de tempo hábil para citação do requerido. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:58:56. N. 0725854-08.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LIZZY DE OLIVEIRA LEITE. Adv(s).: DF53737 - PRISCILLA VAN DER BROOCKE DE OLIVEIRA. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, DF41373 CAMILA MARINHO CAMARGO. R: LEANDRO LEONARDO LEITE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LEIZZY DE OLIVEIRA LEITE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC CEJUSC-JECBSB Número do processo: 0725854-08.2018.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIZZY DE OLIVEIRA LEITE RÉU: BANCO PAN S.A, LEANDRO LEONARDO LEITE, LEIZZY DE OLIVEIRA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95. A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito, e uma vez que houve a inserção de novas partes no polo passivo, mister a tentativa de conciliação com elas. Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito. Cite-se. BRASÍLIA - DF, 28 de novembro de 2018, às 14:38:45. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB N. 0742070-44.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: OCIMAR DE CASTILHO RIBAS. Adv(s).: DF53733 - NATHALIA ANES PEIXOTO. R: HIGOR SAJNOVISCH GOUVEIA DE ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC CEJUSC-JEC-BSB Número do processo: 0742070-44.2018.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OCIMAR DE CASTILHO RIBAS RÉU: HIGOR SAJNOVISCH GOUVEIA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a pesquisa por meio eletrônico ou a expedição de ofícios, pois cabe à parte autora diligenciar para indicar o endereço da parte ré, por ser um ônus que a lei lhe impõe. O princípio da cooperação, que possibilita ao Judiciário a busca de informações quanto à qualificação das partes (§1º do art. 319 do CPC), pressupõe a anterior comprovação de que os autores efetuaram todas as diligências necessárias à identificação/localização dos requeridos. Por outro lado, a parte autora não comprovou, de forma inequívoca, ter esgotado os meios para localização da parte requerida. Promova a parte requerente o andamento do feito com a indicação do endereço da parte requerida, ou comprove documentalmente ter esgotado os meios de localização, no prazo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. Intime-se. BRASÍLIA - DF, 28 de novembro de 2018, às 16:24:55. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB N. 0748462-97.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ISABEL JULIANE FERNANDES SILVA. Adv(s).: DF44309 - ADAIAS MARQUES DOS SANTOS. R: THAINARA BISPO LESSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC CEJUSC-JEC-BSB CERTIDÃO Número do processo: 0748462-97.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABEL JULIANE FERNANDES SILVA RÉU: THAINARA BISPO LESSA Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do RÉU: THAINARA BISPO LESSA , tendo a Empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s). Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção. Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada para o dia 30/11/2018, tendo em vista a falta de tempo hábil para citação do requerido. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:48:00. INTIMAÇÃO N. 0743785-24.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALLAN ELER DE LIMA. A: GEOVANNA ADELAIDE DE OLIVEIRA SANTOS. A: RAFAELA CRISTINA NERES PAIVA. A: ILSON GOMES DOS SANTOS. A: RAIANE MIRELE DOS SANTOS MACHADO. A: ELIAS DANIEL MOREIRA. Adv(s).: DF34335 - CECILIA REINALDO MEDEIROS. R: TAM LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: DF045788 - FABIO RIVELLI. Número do processo: 0743785-24.2018.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALLAN ELER DE LIMA, GEOVANNA ADELAIDE DE OLIVEIRA SANTOS, RAFAELA CRISTINA NERES PAIVA, ILSON GOMES DOS SANTOS, RAIANE MIRELE DOS SANTOS MACHADO, ELIAS DANIEL MOREIRA RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Intime-se a parte requerida a regularizar sua representação processual, juntando aos autos cópia dos atos constitutivos, procuração e carta de preposição com poderes para transigir. Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de não homologação do acordo e prosseguimento do feito. BRASÍLIA - DF, 22 de novembro de 2018, às 22:08:12. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB CERTIDÃO N. 0746897-98.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE ROBERTO HOLANDA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF41940 - JORDANY RAMINY COSTA COELHO. R: ARMANDO JOSE DE SIQUEIRA LEITE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC CEJUSC-JEC-BSB CERTIDÃO Número do processo: 0746897-98.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ROBERTO 458

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HOLANDA DE OLIVEIRA RÉU: ARMANDO JOSE DE SIQUEIRA LEITE Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do RÉU: ARMANDO JOSE DE SIQUEIRA LEITE , tendo a Empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s). Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:55:37. INTIMAÇÃO N. 0746035-30.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RICARDO POLIBIANO BELTRAME FARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARISA ANDRADE DA FONSECA FARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TAM LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: DF045788 - FABIO RIVELLI. Número do processo: 0746035-30.2018.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO POLIBIANO BELTRAME FARIA, MARISA ANDRADE DA FONSECA FARIA RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Intime-se a parte requerida a regularizar sua representação processual, juntando aos autos cópia dos atos constitutivos e procuração com poderes para transigir. Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de não homologação do acordo e prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. BRASÍLIA - DF, 22 de novembro de 2018, às 22:16:00. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB N. 0750065-11.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO CÍVEL - A: CAMILA AUGUSTO MARTINS ALVES. A: CRISTIANO DE LIMA MATOS. Adv(s).: MG114112 - LORAINE MARIA CORREA. R: TAM LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: DF045788 - FABIO RIVELLI. Número do processo: 0750065-11.2018.8.07.0016 Classe: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: CAMILA AUGUSTO MARTINS ALVES, CRISTIANO DE LIMA MATOS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A redesignação da audiência gera ônus para o Erário, tumultua a já sobrecarregada central de conciliação e frustra a expectativa da parte adversária. Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior. Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos. Assim, mantenho a audiência designada, havendo a possibilidade de que as partes entrem em contato com a advogada durante a audiência, para eventuais orientações ou aconselhamentos. Intime-se. BRASÍLIA - DF, 27 de novembro de 2018, às 10:58:24. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB N. 0750065-11.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO CÍVEL - A: CAMILA AUGUSTO MARTINS ALVES. A: CRISTIANO DE LIMA MATOS. Adv(s).: MG114112 - LORAINE MARIA CORREA. R: TAM LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: DF045788 - FABIO RIVELLI. Número do processo: 0750065-11.2018.8.07.0016 Classe: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: CAMILA AUGUSTO MARTINS ALVES, CRISTIANO DE LIMA MATOS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A redesignação da audiência gera ônus para o Erário, tumultua a já sobrecarregada central de conciliação e frustra a expectativa da parte adversária. Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior. Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos. Assim, mantenho a audiência designada, havendo a possibilidade de que as partes entrem em contato com a advogada durante a audiência, para eventuais orientações ou aconselhamentos. Intime-se. BRASÍLIA - DF, 27 de novembro de 2018, às 10:58:24. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB N. 0750065-11.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO CÍVEL - A: CAMILA AUGUSTO MARTINS ALVES. A: CRISTIANO DE LIMA MATOS. Adv(s).: MG114112 - LORAINE MARIA CORREA. R: TAM LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: DF045788 - FABIO RIVELLI. Número do processo: 0750065-11.2018.8.07.0016 Classe: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: CAMILA AUGUSTO MARTINS ALVES, CRISTIANO DE LIMA MATOS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A redesignação da audiência gera ônus para o Erário, tumultua a já sobrecarregada central de conciliação e frustra a expectativa da parte adversária. Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior. Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos. Assim, mantenho a audiência designada, havendo a possibilidade de que as partes entrem em contato com a advogada durante a audiência, para eventuais orientações ou aconselhamentos. Intime-se. BRASÍLIA - DF, 27 de novembro de 2018, às 10:58:24. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB N. 0743186-85.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RESTAURANTEIRO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP. Adv(s).: DF53368 - RAFAEL ISAIAS ANDRADE, DF50644 - EDINALDO DA SILVA NASCIMENTO. R: SA & RIBEIRO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDREIA GONCALVES CASTRO DE SA RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DANILO DAVID RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0743186-85.2018.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RESTAURANTEIRO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP RÉU: SA & RIBEIRO LTDA, ANDREIA GONCALVES CASTRO DE SA RIBEIRO, DANILO DAVID RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de id. 25164819, não foi considerada válida a citação dos requeridos, na forma da diligência de id. 24567769. Já foram expedidos os mandados de citação, por oficial de justiça, na forma requerida pelo autor (id. 25991557). Aguarde-se o retorno dos mandados. BRASÍLIA - DF, 28 de novembro de 2018, às 16:19:51. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB N. 0752943-06.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCELO SAYAO CARVALHO ARAUJO. Adv(s).: DF46243 - MARCELO SAYAO CARVALHO ARAUJO. R: TELEFONICA BRASIL S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0752943-06.2018.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO SAYAO CARVALHO ARAUJO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 2 (dois) dias úteis, para a juntada do boletim de ocorrência. Intime-se. BRASÍLIA - DF, 29 de novembro de 2018, às 13:36:26. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB CERTIDÃO N. 0748355-53.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PEDRO ANTONIO MOREIRA MODESTO. Adv(s).: DF41545 - RAFAEL ROLIM SILVA, DF45976 - BRUNO REIS DE SOUZA, DF46030 - RODRIGO PERFEITO PEGHINI, DF37150 GUILHERME MODESTO CIPRIANO. R: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo: 0748355-53.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO ANTONIO MOREIRA MODESTO RÉU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a intimação, por telefone, do(a) Requerente(s) PEDRO ANTONIO MOREIRA MODESTO, para que cumpra(m) a determinação no sentido de juntar aos autos o documento de identificação antes da Audiência de Conciliação, tendo em vista se tratar de documento fundamental à propositura da ação. Aguarde-se a manifestação. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:45:55. DECISÃO

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N. 0753631-65.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GABRIEL DE ALMEIDA HERMANO. A: NELSON GOMES MOCO NETO. Adv(s).: MG131176 - EDUARDO LOBATO BOTELHO. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0753631-65.2018.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL DE ALMEIDA HERMANO, NELSON GOMES MOCO NETO RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à parte autora para que indique quando será a consulta de reavaliação do quadro clínico da primeira parte requerida, bem como para que junte aos autos laudo/relatório médico sobre a necessidade de novo procedimento cirúrgico, esclarecendo qual seria o procedimento, qual o custo e quais os riscos à saúde do paciente por sua não realização, demonstrando a urgência alegada. No mesmo prazo, junte aos autos comprovante de residência. Prazo: 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. BRASÍLIA - DF, 27 de novembro de 2018, às 17:13:26. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB N. 0753631-65.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GABRIEL DE ALMEIDA HERMANO. A: NELSON GOMES MOCO NETO. Adv(s).: MG131176 - EDUARDO LOBATO BOTELHO. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0753631-65.2018.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL DE ALMEIDA HERMANO, NELSON GOMES MOCO NETO RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à parte autora para que indique quando será a consulta de reavaliação do quadro clínico da primeira parte requerida, bem como para que junte aos autos laudo/relatório médico sobre a necessidade de novo procedimento cirúrgico, esclarecendo qual seria o procedimento, qual o custo e quais os riscos à saúde do paciente por sua não realização, demonstrando a urgência alegada. No mesmo prazo, junte aos autos comprovante de residência. Prazo: 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. BRASÍLIA - DF, 27 de novembro de 2018, às 17:13:26. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB INTIMAÇÃO N. 0752230-31.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE DARIO GONCALVES FILHO. Adv(s).: DF49226 - CAROLINE MACHADO ROLIM LEMOS, DF29256 - VANESSA FERREIRA FONTANA, DF50079 - THIAGO LUCAS SOARES PEGO, DF42703 - ELIZANGELA COSTA DA SILVA, DF45566 - ROSANE MESSA FAY. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC CEJUSC-JEC-BSB Número do processo: 0752230-31.2018.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DARIO GONCALVES FILHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC). O autor requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplência, o qual permanece indevidamente incluído não obstante a quitação da dívida de origem. O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual. Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso. A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito. No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo. Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência. Cite-se e intimem-se com as advertências da lei. BRASÍLIA - DF, 29 de novembro de 2018, às 13:41:46. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB CERTIDÃO N. 0750710-36.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAPHAEL SOARES RODRIGUES. A: JULIANA SOARES RODRIGUES. Adv(s).: DF28394 - AGAMENON CARNEIRO DE AGUIAR JUNIOR. R: LUCAS ROZA DIAS DE MORAIS 00568634110. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC CEJUSC-JEC-BSB CERTIDÃO Número do processo: 0750710-36.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAPHAEL SOARES RODRIGUES, JULIANA SOARES RODRIGUES RÉU: LUCAS ROZA DIAS DE MORAIS 00568634110 Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do RÉU: LUCAS ROZA DIAS DE MORAIS 00568634110 , tendo a Empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s). Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção. Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada para o dia 19/12/2018 às 13h30. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:14:26. N. 0750710-36.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAPHAEL SOARES RODRIGUES. A: JULIANA SOARES RODRIGUES. Adv(s).: DF28394 - AGAMENON CARNEIRO DE AGUIAR JUNIOR. R: LUCAS ROZA DIAS DE MORAIS 00568634110. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC CEJUSC-JEC-BSB CERTIDÃO Número do processo: 0750710-36.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAPHAEL SOARES RODRIGUES, JULIANA SOARES RODRIGUES RÉU: LUCAS ROZA DIAS DE MORAIS 00568634110 Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do RÉU: LUCAS ROZA DIAS DE MORAIS 00568634110 , tendo a Empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s). Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção. Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada para o dia 19/12/2018 às 13h30. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:14:26. N. 0730968-25.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LEDA FRANCO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF41875 - RAFAELA NASCENTES ANSELMO. R: GM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo: 0730968-25.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEDA FRANCO DE OLIVEIRA RÉU: GM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Certifico e dou fé que a parte requerida RÉU: GM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n°.25399260 Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 18:38:07. DECISÃO

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N. 0747415-88.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO CÍVEL - A: MARIA DO SOCORRO SARAIVA ROCHA BORGES. Adv(s).: DF54979 - LEIDIANE ROCHA GALDINO. R: ALESSANDRO BERTOLETTI JARDIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0747415-88.2018.8.07.0016 Classe: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SARAIVA ROCHA BORGES REQUERIDO: ALESSANDRO BERTOLETTI JARDIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de alteração da data da audiência, uma vez que o mandado de citação já foi expedido e cumprido. Ademais, os documentos juntados demonstram a confirmação da reserva no dia 05/11/2018, ou seja, posteriormente à data de designação da audiência, época na qual a parte autora já tinha se compromissado com o Judiciário de comparecer à audiência. A redesignação da audiência gera ônus para o Erário, tumultua a já sobrecarregada central de conciliação e frustra a expectativa da parte adversária. Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior. Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos. Ante o exposto, por ora, não acolho a justificativa apresentada, oportunizando à parte requerente, todavia, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a comprovação DOCUMENTAL da imprescindibilidade da viagem, sob pena de ficar caracterizada a desídia. BRASÍLIA - DF, 23 de novembro de 2018, às 15:51:59. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB CERTIDÃO N. 0747304-07.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: KAPITAL SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA. Adv(s).: DF54393 - LARISSA DA SILVA BADU, DF56234 - MONALIZA TARGINO FELIX. R: LILIAN QUIXABEIRA SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo: 0747304-07.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAPITAL SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA RÉU: LILIAN QUIXABEIRA SOARES Por força do disposto na Portaria nº 01 de 22 de julho de 2009 (Inciso XVII-a), da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, designo a data 28/01/2019 14:50 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 13:47:12. N. 0703276-51.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FUTURA SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA - EPP. Adv(s).: DF54428 - TIAGO MARTINS, DF54393 - LARISSA DA SILVA BADU, DF56234 - MONALIZA TARGINO FELIX. R: ENILDA BATISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo: 0703276-51.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FUTURA SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA - EPP RÉU: ENILDA BATISTA Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida RÉU: ENILDA BATISTA , tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s). Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 15:55:36. N. 0750045-20.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA SELMA DOS SANTOS MONIZ. Adv(s).: DF2816100A - MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA. R: WMB COMERCIO ELETRONICO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AEROCARGAS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo: 0750045-20.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SELMA DOS SANTOS MONIZ RÉU: WMB COMERCIO ELETRONICO LTDA, AEROCARGAS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida RÉU:, AEROCARGAS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. , tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s). Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 15:56:50. N. 0731954-76.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANTONIO HELTON GONCALVES. Adv(s).: DF45223 - TIAGO CASTRO DA SILVA. R: EVANDRO MAIA E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo: 0731954-76.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO HELTON GONCALVES RÉU: EVANDRO MAIA E SILVA Certifico e dou fé que a parte requerida RÉU: EVANDRO MAIA E SILVA não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n° 56059468. Diante da proximidade da audiência e da não citação da parte requerida, FICA CANCELADA a audiência anteriormente designada para o dia 30/11/2018, às 13:30h. Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:14:27. N. 0745045-39.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FERNANDO BERNADES. Adv(s).: DF49451 - ULISSES JULIANO DA SILVA. R: PATRICIA JACOB SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo: 0745045-39.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO BERNADES RÉU: PATRICIA JACOB SILVA Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida RÉU: PATRICIA JACOB SILVA , tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s). Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 15:57:00. N. 0750337-05.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RODRIGO LUCINDO LEITE. Adv(s).: DF50961 - WILLIAN MARIANO ALVES DE SOUZA, DF23455 - DAVI RODRIGUES RIBEIRO. R: EDSON LUCAS DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo: 0750337-05.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO LUCINDO LEITE RÉU: EDSON LUCAS DE ALMEIDA Por força do disposto na Portaria nº 01 de 22 de julho de 2009 (Inciso XVII-a), da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, designo a data 30/01/2019 14:10 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 17:05:45. N. 0749321-16.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALESSANDRA RODRIGUES TEIXEIRA. Adv(s).: DF31156 - GABRIELA MARCONDES LABOISSIERE CAMARGOS, DF13121 - DANIELA RODRIGUES TEIXEIRA, DF47189 THAYRANE DA SILVA APOSTOLO EVANGELISTA. R: PV CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DIANA MARIA JABOUR TANNURI VALVERDE DE MORAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO VICTOR JABOUR TANNURI VALVERDE DE MORAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ISABELLE MARIA JABOUR TANNURI V MONTEIRO DE ALBUQUERQUE. 461

Edição nº 227/2018

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Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO VALVERDE DE MORAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo: 0749321-16.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA RODRIGUES TEIXEIRA RÉU: PV CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME, DIANA MARIA JABOUR TANNURI VALVERDE DE MORAIS, PAULO VICTOR JABOUR TANNURI VALVERDE DE MORAIS, ISABELLE MARIA JABOUR TANNURI V MONTEIRO DE ALBUQUERQUE, PAULO VALVERDE DE MORAIS Certifico e dou fé que juntei à o envelope contendo o mandado de citação e intimação e a contra-fé referente ao AR juntado anteriormente, com a informação dos Correios de que o destinatário RÉU: PV CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME, mudou-se. De acordo com o Art. 18, II da Lei 9099/95, a citação far-se-á mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual. Prevalece, portanto, o requerido na condição de não citado e intimado. Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 17:45:33. N. 0710458-88.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: WALTER EUSTAQUIO PAULO MOREIRA. Adv(s).: DF42576 - DANIEL BATISTA DO NASCIMENTO. R: WILLIAN LIMA DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAQUEL RAYANE LIMA DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo: 0710458-88.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALTER EUSTAQUIO PAULO MOREIRA RÉU: WILLIAN LIMA DE ARAUJO, RAQUEL RAYANE LIMA DE ARAUJO Certifico e dou fé que a parte requerida RÉU: WILLIAN LIMA DE ARAUJO, RAQUEL RAYANE LIMA DE ARAUJO não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n°.25817252 Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 18:41:20. N. 0748832-76.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ROGERIO DIAS ALMEIDA. Adv(s).: DF40659 - MEIREANGELA FONTES SILVA. R: PAULA APARECIDA DE FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Rosana Valéria de Souza Mello. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo: 0748832-76.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO DIAS ALMEIDA RÉU: PAULA APARECIDA DE FREITAS, ROSANA VALÉRIA DE SOUZA MELLO Certifico e dou fé que a parte requerida RÉU: PAULA APARECIDA DE FREITAS não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n° 26086647. Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:19:49. N. 0729256-97.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SEAT SISTEMAS ELETRONICOS DE ATENDIMENTO LTDA - EPP. Adv(s).: DF56340 - MARIA DE CARLI ZISMAN. R: ANCHO PARRILLA COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo: 0729256-97.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEAT SISTEMAS ELETRONICOS DE ATENDIMENTO LTDA - EPP RÉU: ANCHO PARRILLA COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - ME Certifico e dou fé que a parte requerida RÉU: ANCHO PARRILLA COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - ME não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n°.25807498 Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 18:43:21. INTIMAÇÃO N. 0746108-02.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JORGE NASCIMENTO DA SILVA. Adv(s).: DF27750 - ISAAC NAFTALLI OLIVEIRA E SILVA. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. R: FACULDADE EVANGELICA DE TAGUATINGA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo: 0746108-02.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE NASCIMENTO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, FACULDADE EVANGELICA DE TAGUATINGA LTDA - ME Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida Réu; FACULDADE EVANGELICA DE TAGUATINGA LTDA - ME , tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s). Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:27:42. CERTIDÃO N. 0744334-34.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: WANDERSON FERREIRA LOPES DOS SANTOS. Adv(s).: DF46073 - MARIA DE FATIMA GABRIELE DE SOUSA BISPO. R: RICARDO CANDIDO BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo: 0744334-34.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDERSON FERREIRA LOPES DOS SANTOS RÉU: RICARDO CANDIDO BORGES Certifico e dou fé que a parte requerida RÉU: RICARDO CANDIDO BORGES não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n°.25997590 Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 20:30:03. N. 0749731-74.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MAGALI LANDIM FARIA MENDES. Adv(s).: DF11635 - MEIRE MARIA PINTO. R: ROSAURO CARBULIN SCHLEDER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo: 0749731-74.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAGALI LANDIM FARIA MENDES RÉU: ROSAURO CARBULIN SCHLEDER Certifico e dou fé que a parte requerida RÉU: ROSAURO CARBULIN SCHLEDER não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n°.26020277 Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 20:27:44. N. 0710547-14.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FUTURA SOCIEDADE EDUCACIONAL S/ S LTDA - EPP. Adv(s).: DF56234 - MONALIZA TARGINO FELIX, DF54428 - TIAGO MARTINS, DF54393 - LARISSA DA SILVA BADU. R: DARLENE MAIRA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo: 0710547-14.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FUTURA SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA - EPP RÉU: DARLENE MAIRA FERREIRA Certifico e dou fé que a parte requerida RÉU: DARLENE MAIRA FERREIRA não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n°25980628. Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 20:25:40. 462

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N. 0741325-64.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANA CRISTINA ALVES DE LIMA. Adv(s).: DF11555 - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR. R: CLAUDIO ALVES SANTIAGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo: 0741325-64.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CRISTINA ALVES DE LIMA RÉU: CLAUDIO ALVES SANTIAGO Certifico e dou fé que a parte requerida RÉU: CLAUDIO ALVES SANTIAGO não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n°.25809129 Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 18:43:54. DECISÃO N. 0747987-44.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RODRIGO CURADO E SOUZA. Adv(s).: DF31505 - EDUARDO SARDINHA CUNHA. R: THIAGO RIBEIRO DE ALMEIDA DUARTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0747987-44.2018.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO CURADO E SOUZA RÉU: THIAGO RIBEIRO DE ALMEIDA DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nesta oportunidade, junto a consulta de endereços da parte requerida via BACENJUD e INFOJUD. Em consulta ao sistema RENAJUD, não foram obtidos resultados. Tendo em perspectiva o princípio da colaboração, em homenagem ao qual são realizadas as pesquisas ora deferidas, caberá à parte autora diligenciar no sentido de identificar entre os endereços obtidos aquele em que a parte requerida possa ser efetivamente encontrada, não cabendo ao Poder Judiciário a expedição de mandados para todos os endereços indistintamente. Intime-se a parte autora para ciência da consulta e para que requeira o que entender de direito, em até 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. BRASÍLIA - DF, 20 de novembro de 2018, às 14:57:01. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB CERTIDÃO N. 0734434-27.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA JESSICA GOMES DE SOUZA. Adv(s).: DF53002 - DANYELLE HYNGRID DE FREITAS PEREIRA. R: ADRIANA DE AGUIAR NARCISO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo: 0734434-27.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JESSICA GOMES DE SOUZA RÉU: ADRIANA DE AGUIAR NARCISO Por força do disposto na Portaria nº 01 de 22 de julho de 2009 (Inciso XVII-a), da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, designo a data 01/02/2019 13:30 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:53:29. N. 0752144-94.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: BM TECIDOS E PLASTICOS LTDA EPP. Adv(s).: DF38132 - PRISCILA CORREA E CASTRO PEDROSO BENTO, DF29938 - PAMELA MARTINEZ DE SOUZA LIMA. R: IRANILDO FERRAZ FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo: 0752144-94.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BM TECIDOS E PLASTICOS LTDA - EPP RÉU: IRANILDO FERRAZ FERREIRA Certifico e dou fé que a parte requerida RÉU: IRANILDO FERRAZ FERREIRA não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n°.25947162 Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de extinção. Fica cancelada a audiência de conciliação. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 20:33:36. N. 0750851-55.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SEBASTIAO SALGADO DA SILVA. A: MIRIAN MARIA DUARTE SALGADO. Adv(s).: DF26584 - LUIS ANDRE CRUZ CORREA. R: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo: 0750851-55.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO SALGADO DA SILVA, MIRIAN MARIA DUARTE SALGADO RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Por força do disposto na Portaria nº 01 de 22 de julho de 2009 (Inciso XVII-a), da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, designo a data 31/01/2019 08:30 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. FICA CANCELADA A AUDIÊNCIA ANTERIORMENTE DESIGNADA POR MOTIVOS DE READEQUAÇÃO DE PAUTA. Aguarde-se audiência de conciliação. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 18:45:56. N. 0750851-55.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SEBASTIAO SALGADO DA SILVA. A: MIRIAN MARIA DUARTE SALGADO. Adv(s).: DF26584 - LUIS ANDRE CRUZ CORREA. R: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo: 0750851-55.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO SALGADO DA SILVA, MIRIAN MARIA DUARTE SALGADO RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Por força do disposto na Portaria nº 01 de 22 de julho de 2009 (Inciso XVII-a), da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, designo a data 31/01/2019 08:30 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. FICA CANCELADA A AUDIÊNCIA ANTERIORMENTE DESIGNADA POR MOTIVOS DE READEQUAÇÃO DE PAUTA. Aguarde-se audiência de conciliação. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 18:45:56. INTIMAÇÃO N. 0753702-67.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: URSULA RICK GUY. Adv(s).: DF47430 - RAFAELA SAMPAIO DE ALMEIDA, DF38281 - VINICIUS PIRES LUZ FERREIRA. R: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo: 0753702-67.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: URSULA RICK GUY RÉU: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA Por força do disposto na Portaria nº 01 de 22 de julho de 2009 (Inciso XVII-a), da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, designo a data 08/02/2019 09:10 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:38:44.

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Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 CERTIDÃO

N. 0736801-24.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: BM TECIDOS E PLASTICOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF29938 - PAMELA MARTINEZ DE SOUZA LIMA. R: ALINE GUEDES PARREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo: 0736801-24.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BM TECIDOS E PLASTICOS LTDA - EPP RÉU: ALINE GUEDES PARREIRA Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida RÉU: ALINE GUEDES PARREIRA , tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).(mudou-se) Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:41:55. INTIMAÇÃO N. 0737843-11.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PROSPERA SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - ME. Adv(s).: DF56234 - MONALIZA TARGINO FELIX, DF54393 - LARISSA DA SILVA BADU. R: LEONARDO BARROS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0737843-11.2018.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PROSPERA SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - ME RÉU: LEONARDO BARROS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo que tramita sob o rito dos juizados especiais tem características específicas e deve obedecer à celeridade e à eficiência, dentre outros princípios. Eventuais dificuldades na citação evidenciam que o rito eleito pela parte autora pode não ser adequado à relação jurídicoprocessual das partes. Inclusive verifico que já foram realizadas as consultas de endereços da parte requerida, por meio de todos os convênios de que este juízo dispõe. Assim, diante do já mencionado princípio da celeridade, levando em conta que o processo tramita há três meses, sem a localização da parte requerida, vindo a alongar-se ainda mais face a outras tentativas em endereços já diligenciados, indefiro a renovação da tentativa de citação no endereço apontado, visto já ter sido diligenciado, inclusive por oficial de justiça, sem ter sido identificado indício de ocultação pelo meirinho. E concedo o prazo derradeiro de até 2 (dois) dias úteis, para que a parte autora forneça endereço atualizado para citação, sob pena de extinção, independente de novas intimações. BRASÍLIA - DF, 28 de novembro de 2018, às 15:22:43. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB CERTIDÃO N. 0752683-60.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EFICAZ ORGANIZACAO CONTABIL EIRELI - ME. Adv(s).: DF24429 - MAIRRA KERLEM MAGALHAES MARTINS. R: NUMERO BIS EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EUNICE SANTOS DE NOVAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FABIANO DA SILVA SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo: 0752683-60.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EFICAZ ORGANIZACAO CONTABIL EIRELI - ME RÉU: NUMERO BIS EMPREENDIMENTOS LTDA, EUNICE SANTOS DE NOVAES, FABIANO DA SILVA SOARES Por força do disposto na Portaria nº 01 de 22 de julho de 2009 (Inciso XVII-a), da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, designo a data 22/01/2019 08:30 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:10:27. INTIMAÇÃO N. 0753697-45.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FERNANDO GUIMARAES MENDES. Adv(s).: DF52103 - FELIPE GAIAO DOS SANTOS. R: HEBE MACHADO GUIMARAES DALGAARD. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC CEJUSC-JEC-BSB Número do processo: 0753697-45.2018.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO GUIMARAES MENDES RÉU: HEBE MACHADO GUIMARAES DALGAARD DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à parte autora, para que junte aos autos documento de identificação e comprovante de residência, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção. Cumprida a emenda, estando a documentação juntada em consonância com a qualificação da inicial, cite-se e intime-se com as advertências da lei. Atenta às peculiaridades do caso concreto, designo o feito à sessão de MEDIAÇÃO, realizada neste CEJUSC JEC. À Secretaria para providências. BRASÍLIA - DF, 28 de novembro de 2018, às 15:00:24. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB CERTIDÃO N. 0731148-41.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DAMASU INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP. Adv(s).: SP289702 - DOUGLAS DE PIERI. R: VICTORIA COMERCIO DE COLCHOES EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RIBEIRO COMERCIAL E REPRESENTAÇÃO EIRELLI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo: 0731148-41.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAMASU INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP RÉU: VICTORIA COMERCIO DE COLCHOES EIRELI - ME, RIBEIRO COMERCIAL E REPRESENTAÇÃO EIRELLI Por força do disposto na Portaria nº 01 de 22 de julho de 2009 (Inciso XVII-a), da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, cancelo a audiência de conciliação anteriormente designada para o dia 30/11/2018 às 14:10. Fica a parte intimada a respeito da Decisão de ID 25727214, para que requeira o que entender de direito, em até 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:31:08. N. 0736808-16.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: BM TECIDOS E PLASTICOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF29938 - PAMELA MARTINEZ DE SOUZA LIMA. R: WELITON COSTA ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo: 0736808-16.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BM TECIDOS E PLASTICOS LTDA - EPP RÉU: WELITON COSTA ARAUJO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do RÉU: WELITON COSTA ARAUJO , tendo o Oficial de Justiça certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s). Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:41:53. N. 0753893-15.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JORGE TASHIRO. Adv(s).: DF40024 - DIEGO DE ROSSI ALVES, DF38302 - BRENO TRAVASSOS SARKIS, DF47308 - CHRISTIAN CORDEIRO FLEURY. R: ANA CLAUDIA KESSELRING NEVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FERNANDA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCIA ARAUJO SILVA MARTINS 464

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FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo: 0753893-15.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE TASHIRO RÉU: ANA CLAUDIA KESSELRING NEVES, FERNANDA DA SILVA, MARCIA ARAUJO SILVA MARTINS FERREIRA De ordem da Dra Caroline Santos Lima, Juíza de Direito Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB, intime-se a parte autora a fim de juntar o documento de identificação e o respectivo comprovante de residência, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de extinção do processo. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:45:59. N. 0753890-60.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VERA LUCIA TEIXEIRA CARPES AZEVEDO. Adv(s).: DF52181 - LUIZA RODRIGUES CARPES DE AZEVEDO, DF49630 - JOAO RAFAEL LEITE TEIXEIRA DE CARVALHO. R: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. . Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo: 0753890-60.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA TEIXEIRA CARPES AZEVEDO RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. De ordem da Dra Caroline Santos Lima, Juíza de Direito Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência, no prazo de 02 (dois) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:19:42. N. 0750716-43.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALINE MARTINS DE PADUA. A: LEONARDO RIBEIRO ROSA. Adv(s).: DF15731 - ANDERSON FONSECA MACHADO. R: PATRICIA GUIMARAES SALES - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo: 0750716-43.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE MARTINS DE PADUA, LEONARDO RIBEIRO ROSA RÉU: PATRICIA GUIMARAES SALES - ME Haja vista a Adequação de pauta e a não citação da requerida, fica cancelada a audiência que seria realizada dia 19/12/2018 às 14:50, e designado o dia 31/01/2019 15:30 para a realização de audiência de conciliação. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:47:07. N. 0745325-10.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: REGINALDO FELIX DA SILVA. Adv(s).: DF28171 - PAULO MARCIO DE AQUINO MENDES. R: RNS COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo: 0745325-10.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINALDO FELIX DA SILVA RÉU: RNS COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI Por força do disposto na Portaria nº 01 de 22 de julho de 2009 (Inciso XVII-a), da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, designo a data 12/12/2018 16:10 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 16:05:05. INTIMAÇÃO N. 0752649-51.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: POUSADA MORENA. Adv(s).: PE17379 - CARLOS EDUARDO TAVARES DE MELO. Número do processo: 0752649-51.2018.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI RÉU: POUSADA MORENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, mantenho a decisão de ID 25619722. Todavia, com o objetivo de solucionar o conflito com celeridade e efetividade, providencie a Secretaria a antecipação da audiência de conciliação para data anterior à viagem do autor. Atenta às peculiaridades do caso, autorizo a realização do ato por videoconferência, cabendo às partes fornecer número de telefone e/ou endereço de skype de forma a viabilizar a comunicação à distância (chamada por vídeo). Intimem-se as partes ainda hoje por telefone e e-mail. Não havendo acordo, encaminhem os autos ao juízo natural imediatamente. BRASÍLIA - DF, 29 de novembro de 2018, às 16:00:22. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB N. 0752649-51.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: POUSADA MORENA. Adv(s).: PE17379 - CARLOS EDUARDO TAVARES DE MELO. CERTIDÃO Número do processo: 0752649-51.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI RÉU: POUSADA MORENA Por força do disposto na Portaria nº 01 de 22 de julho de 2009 (Inciso XVII-a), da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, designo a data 03/12/2018 11:10 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO. Intimem-se as partes. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 16:44:34. N. 0712419-64.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: WALISSON CHAGAS LELES. Adv(s).: GO45418 - WALISSON CHAGAS LELES. R: EDIVALDO ESTRELA DE ALMEIDA. Adv(s).: PE37989 - DANILO DANTAS FILHO. Número do processo: 0712419-64.2018.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALISSON CHAGAS LELES RÉU: EDIVALDO ESTRELA DE ALMEIDA DESPACHO Não há que se falar de revelia, neste momento, visto que o Despacho de ID. 25297666 deferiu a redesignação da audiência, razão pela qual também não será reconhecida a desídia do autor. Assim, cumpra-se o Despacho de ID. 25297666, designando-se nova data para audiência de conciliação. Intimem-se as partes, alertando-as das consequências legais, em caso de não comparecimento. Sem prejuízo, pela derradeira vez, intime-se a parte requerida a manifestar-se acerca do interesse na realização da audiência por videoconferência, fornecendo, para tanto, endereço no aplicativo skype. Ressalto que, na data designada, deverá o requerido certificar-se de que dispõe de equipamento e conexão de qualidade para viabilização da audiência. Prazo: 2 (dois) dias úteis. BRASÍLIA - DF, 28 de novembro de 2018, às 17:03:32. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB N. 0712419-64.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: WALISSON CHAGAS LELES. Adv(s).: GO45418 - WALISSON CHAGAS LELES. R: EDIVALDO ESTRELA DE ALMEIDA. Adv(s).: PE37989 - DANILO DANTAS FILHO. Número do processo: 0712419-64.2018.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALISSON CHAGAS LELES RÉU: EDIVALDO ESTRELA DE ALMEIDA DESPACHO Não há que se falar de revelia, neste momento, visto que o Despacho de ID. 25297666 deferiu a redesignação da audiência, razão pela qual também não será reconhecida a desídia do autor. Assim, cumpra-se o Despacho de ID. 25297666, designando-se nova data para audiência de conciliação. Intimem-se as partes, alertando-as das consequências legais, em caso de não comparecimento. Sem prejuízo, pela derradeira vez, intime-se a parte requerida a manifestar-se acerca do interesse na realização da audiência por videoconferência, fornecendo, para tanto, endereço no aplicativo skype. Ressalto que, na data designada, deverá o requerido certificar-se de que dispõe de equipamento e conexão de qualidade para viabilização da audiência. Prazo: 2 (dois) dias úteis. BRASÍLIA - DF, 28 de novembro de 2018, às 17:03:32. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB N. 0733319-68.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCIO MODESTO DE ARAUJO. Adv(s).: DF53527 - LISANGELA RODRIGUES DE SOUZA, DF50447 - FABLILSON FONSECA GOMES. R: ANDREIA CRISTINA MONTALVÃO DA

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CUNHA. Adv(s).: DF21674 - ANDREIA CRISTINA MONTALVAO DA CUNHA. Número do processo: 0733319-68.2018.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO MODESTO DE ARAUJO RÉU: ANDREIA CRISTINA MONTALVÃO DA CUNHA DESPACHO Intime-se a parte requerente para que apresente contrarrazões. Prazo: 5 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA - DF, 28 de novembro de 2018, às 18:19:40. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB

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Secretaria-Geral da Corregedoria Varas com Jurisdição em Todo o Território do Distrito Federal Varas da Fazenda Pública do DF 1ª Vara da Fazenda Pública do DF INTIMAÇÃO N. 0705725-73.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER. Adv(s).: DF16453 - FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES, DF20821 - BRUNA RIBEIRO GANEM. R: ALKIMIM & ALKIMIM DEPOSITO DE BEBIDAS, PESCA E CAMPING LTDA - ME. Adv(s).: DF34748 - FABIANO EURIPEDES DE SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705725-73.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: ALKIMIM & ALKIMIM DEPOSITO DE BEBIDAS, PESCA E CAMPING LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de consulta requerido no ID 25420269. Proceda-se a pesquisa e aguarde-se o resultado. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 09:48:23. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto CERTIDÃO N. 0701060-14.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: SEGUNDA IGREJA PRESBITERIANA DE TAGUATINGA. A: MANOEL AGUIMON PEREIRA ROCHA. Adv(s).: DF27230 - MANOEL AGUIMON PEREIRA ROCHA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701060-14.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: SEGUNDA IGREJA PRESBITERIANA DE TAGUATINGA, MANOEL AGUIMON PEREIRA ROCHA RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2017 - 1ª VFP/DF, às partes para se manifestarem acerca dos cálculos da Contadoria Judicial. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 17:41:08. MARCELO ALVES DOS SANTOS Diretor de Secretaria INTIMAÇÃO N. 0708891-50.2017.8.07.0018 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - A: SONDA ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF3602700A JOSE RICARDO ALVES FERREIRA DA SILVA, DF13455 - CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708891-50.2017.8.07.0018 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: SONDA ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO A parte ré apresentou, tempestivamente, contestação, conforme documento juntado aos autos (ID nº 25413120). Nos termos da Portaria No. 02/2017 deste Juízo, intimese a parte autora para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 (QUINZE) dias. BRASÍLIA, DF, 19 de novembro de 2018 14:11:03. THAISSA SATIE SILVA TANIGUCHI Servidor Geral CERTIDÃO N. 0706544-10.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RIVIA CARLA LOURENCO COIMBRA. Adv(s).: DF42961 FABIO EMANUEL MOTA MARQUES. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0706544-10.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RIVIA CARLA LOURENCO COIMBRA RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Autor e réu apresentaram recurso contra a sentença (id. 25920253 e 25286569). Nos termos da Portaria 02/2017 ? 1ªVara da Fazenda Pública, intimo as partes para apresentar Contrarrazões às Apelações interpostas pela parte adversa. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 11:28:49. THAISSA SATIE SILVA TANIGUCHI DECISÃO N. 0703614-53.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: HELVECIO PAULO HELENO. Adv(s).: DF51138 - FERNANDA SOARES HELENO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703614-53.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: HELVECIO PAULO HELENO RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora a informação de que o Distrito Federal está descumprindo a obrigação de fornecer fraldas ao requerente, uma vez que o réu apresentou no ID 25807432, documentos que demonstram a quantidade de fraldas descartáveis ?G? em estoque, em diversos Hospitais do DF. Informe ainda, se compareceu a qualquer das unidades listadas no ID mencionado, na tentativa de adquirir o material. Caso positivo, deverá a parte autora juntar aos autos documento que comprove a negativa do Distrito Federal em fornecer as fraldas descartáveis ou que demonstre a ausência de estoque do material requerido. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 10:28:41. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto SENTENÇA N. 0708685-02.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: TANIA TORRES SILVEIRA. Adv(s).: DF24885 - LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS, DF16693E - ELIARDO VINHOLI DE MORAES, DF54685 - GABRIELA VIANA DE SOUZA VIEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708685-02.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: TANIA TORRES SILVEIRA RÉU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA TANIA TORRES SILVEIRA ajuizou ação sob o procedimento comum em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Afirma a parte autora que é servidora pública aposentada da Secretaria de Saúde do Distrito Federal integrante da Carreira de Assistência Pública à Saúde. Carreira, esta, reestruturada pela Lei Distrital nº 3.320/2004, a qual instituiu a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativa (GATA), calculada em percentual sobre o vencimento básico do servidor. Informa, contudo, que a Lei Distrital nº 5.008/2012 alterou os índices percentuais da gratificação, e previu sua extinção em 1º de setembro de

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2015, com a consequente adequação dos vencimentos básicos dos servidores. Destaca, ainda, que houve alteração na carga-horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais para 20 (vinte) horas semanais, com o advento da Lei Distrital nº 5.174/2013. Aduz que ainda não foram realizadas as adequações do valor de vencimento básico de seu contracheque, em razão da extinção da GATA, nem a adequação da cargahorária, conforme previsto legalmente, o que configuraria redução de vencimentos, vedado pela Constituição Federal/88. Requer a condenação do Distrito Federal ao pagamento das diferenças remuneratórias da referida gratificação, corrigida monetariamente pelo IPCA-E, e à adequação da remuneração percebida, levando-se em consideração a jornada legal de 20 (vinte) horas semanais. Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade de Justiça. A inicial veio acompanhada de documentos. Decisão (ID 22326794) indeferiu a justiça gratuita pleiteada e intimou a parte autora para recolher as custas iniciais. A parte autora recolheu as custas iniciais no ID 23432436. Regularmente citado, o Distrito Federal apresentou sua defesa, pugnando pela improcedência dos pedidos. Para tanto, sustenta a impossibilidade de incorporação da GATA ao vencimento básico do servidor. Argumenta que os reajustes e demais efeitos remuneratórios concedidos pela Lei Distrital nº 5.008/2012 foram suspensos pelo Governo do Distrito Federal, em vista da inexistência de adequação orçamentária e financeira, logo, sem observância das leis vigentes de modo a gerar a irregularidade da despesa e, por conseqüência, a sua anulação, nos termos do artigo 15 da Lei de Responsabilidade Fiscal ? LRF. Aponta a não comprovação da suposta diferença entre o valor da hora paga ao servidor submetido à jornada de trabalho de 20 horas semanais e de 40 horas semanais bem como a inexistência de direito a proporcionalidade mencionada na peça de ingresso. Colaciona documentos. Réplica reiterando os pedidos da inicial. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Passo a decidir de forma fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 11 do CPC. A lide reclama julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, em vista da desnecessidade de produção de prova em audiência e do acervo probatório carreado nos autos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação sob o procedimento comum movida por servidora pública que busca provimento jurisdicional para garantir a majoração dos vencimentos e extinção da Gratificação de Atividades Técnico-Administrativa ? GATA (Lei nº 3.320/2004), conforme Lei Distrital nº 5.008/2012, a sua remuneração, e, por consequência, o pagamento dos reflexos financeiros das demais parcelas remuneratórias. A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA) foi instituída pela Lei Distrital n.º 3.220/04, in verbis: "Art. 9º Os vencimentos dos integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal são compostos das seguintes parcelas: (...) II - Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, instituída por esta Lei, no percentual de 210% (duzentos e dez por cento), incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado; (...)" Por sua vez, a Lei Distrital nº 5.008/2012 previu sua extinção no dia 01/09/2015, nos seguintes termos: ?Art. 1º Os valores dos vencimentos básicos da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal ficam estabelecidos na forma do Anexo Único desta Lei, observadas as respectivas datas de vigência. Art. 2º A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa ? GATA, instituída pela Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado, tem seu percentual alterado na forma que segue: I ? 55% (cinquenta e cinco por cento) a partir de 1º de setembro de 2013; II ? 30% (trinta por cento) a partir de 1º de setembro de 2014. Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput fica extinta a partir de 1º de setembro de 2015. Art. 3º Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir de 1º de setembro de 2013, deixam de perceber a parcela individual fixa instituída pelo art. 2º da Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003. Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à Carreira Assistência Pública à Saúde cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos. Art. 5º Nenhuma redução de remuneração ou de proventos poderá resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada ? VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual será atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais. Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que especifica. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.? Depreende-se da leitura dos dispositivos acima citados, que previram a extinção da GATA, que nenhuma redução de remuneração poderia resultar da sua aplicação. E assentou que a parcela correspondente às diferenças eventualmente existentes seria paga na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada ? VPNI, conforme previsto no art. 5º. Tal dispositivo, de forma clara, previu que as diferenças apuradas seriam pagas a título de VPNI, não ensejando, como requer a parte autora, a incorporação dos valores anteriormente recebidos sob a rubrica da referida gratificação em seu vencimento. É dizer: há previsão expressa de que não haverá redução da remuneração dos servidores atingidos pela norma o que, contudo, não significa dizer que a extinta gratificação seria incorporada à remuneração dos servidores. Ademais, a incorporação pretendida, não prevista pela Lei Distrital nº 5.008/2012, teria efeitos remuneratórios indiretos. E é justamente por esta razão que se previu a criação da VPNI para pagamento das diferenças apuradas quando da extinção da GATA. Tudo para que não houvesse redução na remuneração dos servidores, e para que não houvesse repercussão em outras vantagens de cunho pecuniário. Desta forma, o pedido de incorporação da Gratificação de Atividade TécnicoAdministrativa (GATA) na remuneração não merece acolhimento. Confira-se: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA-ADMINISTRATIVA (GATA). EXTINÇÃO. LEI N. 5.008/2012. CONVERSÃO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). JORNADA DE TRABALHO. 40 HORAS. EQUIPARAÇÃO. JORNADA DE 20 HORAS. REGIMES DISTINTOS. 1. O Recurso Extraordinário n. 905357 trata do direito de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tema diverso do tratado no presente feito, cujo tema diz respeito ao possível direito a percepção das diferenças referentes à Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA), não havendo que se falar em suspensão. 2. A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA) foi extinta pela Lei Distrital n. 5.008/2012, a qual reestruturou as tabelas de vencimento da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, tendo sido compensada sua perda com aumento dos vencimentos dos servidores. Eventual perda salarial seria compensada com recebimento de Vantagem Pessoal Não Identificada (VPNI), na forma da lei. 3. Reconhecer o direito a incorporação seria o mesmo que conceder aumento aos servidores, o que é expressamente vedado pela Súmula Vinculante n. 37 do STF. 4. Não é cabível equiparar o valor da hora de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais ao dobro daquele atribuído à jornada de 20 (vinte) horas semanais através de decisão judicial. Isto porque a remuneração do servidor público encontra-se prevista em lei e não cabe ao Poder Judiciário, sob a alegação de isonomia, conceder o aumento. Súmula Vinculante n. 37 do STF. 5. Apelação do réu provida. Apelação da autora desprovida. Sentença reformada. (Acórdão n.1118652, 07027958220188070018, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/08/2018, Publicado no DJE: 24/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GATA). PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. DISTINÇÃO DOS TEMAS. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEIS DISTRITAIS 3.320/2004 E 5.008/2012. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. LEI DISTRITAL 5.174/2013. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEMANAL COM MANUTENÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE REAJUSTES OU FIXAÇÃO DA HORA DE TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A tese a ser firmada na repercussão geral no RE 905.357 refere-se à revisão anual da remuneração dos servidores públicos, ao passo em que nestes autos a parte tão somente busca o restabelecimento do pagamento de gratificação. 2. Estabeleceu-se a supressão gradual da GATA até a sua extinção. Ficou assegurado, ainda, que a incidência da lei não poderia reduzir a remuneração dos servidores, assegurando eventual diferença pela VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada. 3. O pedido não pode ser acolhido, porque além de a gratificação perseguida ter sido extinta por lei, não demonstrou o autor a redução dos seus vencimentos. 4. A Lei Distrital 5.174/13 determinou apenas a redução da jornada de trabalho semanal dos servidores da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, com a manutenção da remuneração anteriormente percebida. A referida lei não teve o condão de conceder reajustes salariais às categorias nem de fixar o valor da hora de trabalho. 5. Recurso desprovido. (Acórdão n.1117161, 07013737220188070018, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/08/2018, Publicado no DJE: 22/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Examinando a questão ainda sob outro enfoque, é possível perceber por meio dos contracheques que não houve a implementação da última etapa do reajuste do vencimento e correspondente extinção da GATA, em 1º de setembro de 2015, contrariando a previsão da Lei Distrital 5.008/2012. Tal medida decorre da noticiada indisponibilidade orçamentária do ente público para fazer frente ao aumento da despesa, conforme Notas técnicas da Secretaria de Fazenda acostadas aos autos. Sobre o tema, este TJDFT já teve oportunidade de se 468

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manifestar na ADI 2015.00.2.005517-6, Conselho Especial, Relator Des. Humberto Adjuto Ulhôa, DJ 10/6/2015. Pois bem, no julgamento da ADI, decidiu-se que as leis impugnadas não poderiam ser reconhecidas como inconstitucionais em razão da ausência de dotação orçamentária prévia. Essa falha, no entanto, poderia impedir sua aplicação no exercício financeiro. É exatamente a hipótese dos autos, pois a ausência da dotação orçamentária específica para atender o aumento de despesa promove a suspensão dos efeitos do reajuste que seria efetivado em 2015. Com essa mesma linha de raciocínio vem decidindo a 3ª e 8ª Turmas Cíveis: CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GATA). INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. REDUÇÃO GRADUAL DA GRATIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS RESPEITADA. EVENTUAL DIFERENÇA REMUNERATÓRIA ASSEGURADA NA FORMA DE VPNI. REAJUSTE AOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. SUSPENSÃO. 1. A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA) foi criada por disposição da Lei Distrital nº 3.320/2004, em seu art.9º, inciso II. 2. Sancionou-se a Lei Distrital nº 5.008/2012, que fixou a redução gradual da GATA a partir de setembro de 2013, culminando na sua extinção completa em 1º de setembro de 2015, disposição essa que alcançava, inclusive, servidores aposentados da mesma carreira. 3. O Anexo Único da Lei Distrital nº 5.008/2012 apresentou tabelas de vencimentos referentes à carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, as quais demonstram que a redução gradual da GATA seria acompanhada por um aumento gradativo nos vencimentos dos servidores. 4. Uma vez que não houve redução dos proventos percebidos pela servidora, porquanto, com a manutenção do pagamento da GATA, aquela conservou exatamente o mesmo valor dos proventos recebidos anteriormente, restou respeitada a irredutibilidade de vencimentos dos servidores, prevista no art.37, XV, da Constituição Federal. 5. O art.5º da Lei Distrital nº 5.008/2012 previu que, em caso de eventual redução de remuneração ou proventos em razão da aplicação da citada lei, a parcela correspondente à diferença obtida seria assegurada na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI. 6. Não há que se falar em incorporação da GATA ao vencimento básico da servidora, mormente considerando a falta de previsão legislativa nesse sentido e que, caso haja eventual diferença remuneratória, essa está assegurada na forma de VPNI. 7. O Conselho Especial deste Egrégio, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2015.00.2.005517-6, que dispunha sobre a constitucionalidade de leis que estabeleceram vantagens remuneratórias a servidores, entendeu que tais diplomas normativos não eram inconstitucionais, mas que, uma vez ausente dotação orçamentária prévia, teriam sua aplicação suspensa até que fosse possível se proceder à dotação orçamentária. 8. Em que pese a constitucionalidade da Lei Distrital nº 5.008/2012, o reajuste nela previsto não pode ser efetivado, haja vista a ausência de dotação orçamentária. Precedentes da eg. Terceira Turma Cível. 9. Honorários recursais fixados. 10. Preliminar rejeitada. Deu-se provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido autoral quanto à implementação de reajuste dos proventos referente à incorporação da GATA. (Acórdão n.1115187, 07015486620188070018, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/08/2018, Publicado no DJE: 20/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifei APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FEITO. PRELIMINAR AFASTADA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GATA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. NÃO INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. VPNI. ISONOMIA SALARIAL. HORA TRABALHADA. SÚMULA VINCULANTE 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O legislador determinou o mecanismo para a redução gradual da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, em face do reajuste progressivo dos vencimentos concedidos na Lei n. 5.008/2012, havendo sua absorção pelas parcelas do aumento, até sua extinção. 2. Não obstante o determinado na Lei de regência, a última parcela do aumento, prevista para o dia 1o de setembro de 2015, ainda não foi implementada, razão pela qual não houve a extinção da mencionada Gratificação, a fim de evitar qualquer redução na remuneração dos servidores. 3. Nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 2015.00.2.005517-6, esta Egrégia Corte consignou que a ausência de dotação orçamentária para os reajustes concedidos por diversas Leis Distritais (inclusive a Lei 5.998/2012) não constitui vício de inconstitucionalidade, porém, provoca a ineficácia da execução das despesas relacionadas com a implementação dos reajustes. 4. Em relação à equiparação salarial dos servidores com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais com os de 20 (vinte) horas semanais, inexiste direito adquirido à determinada forma de composição dos vencimentos. 5. Descabe ao Poder Judiciário conceder aumento salarial calculado com base em critério de salário por hora. Vedação na Jurisprudência dos Tribunais Superiores (verbete nº. 37 e 339 do entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal) e na própria Constituição Federal (artigo 37, XIII). 6. Recurso do Distrito Federal parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Recurso da autora desprovido. (Acórdão n.1114812, 07016318220188070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/08/2018, Publicado no DJE: 13/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos nossos Vale frisar que a Lei Distrital 5.008/2012 previu reajuste de forma escalonada, razão pela qual a implementação de cada etapa deve ser precedida da respectiva destinação orçamentária, sendo certo que apenas quando efetivada não pode ser mais postergada ou suprimida, pois aí sim estaria caracterizada a redução de vencimentos. Por fim, quanto ao pedido de adequação da remuneração em razão da carga horária semanal de 40 horas, tem-se que a matéria foi tratada na Lei Distrital nº 5.174/2013, que dispôs sobre a jornada de trabalho da carreira de assistência pública à saúde do Distrito Federal: ?Art. 1º A jornada básica de trabalho dos integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal fica aqui estabelecida, mantida a atual tabela de vencimentos e observadas as respectivas datas de vigência: I ? os ocupantes dos cargos de Especialistas em Saúde ficam submetidos à jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais; II ? os ocupantes dos cargos de Técnicos em Saúde, não integrantes das especialidades dispostas nos §§ 1º e 2º deste artigo, ficam submetidos à jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais a contar de 1º de setembro de 2014, e de 20 (vinte) horas semanais a contar de 1º de setembro de 2016; III ? os ocupantes dos cargos de Auxiliar em Saúde ficam submetidos à jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais a contar de 1º de setembro de 2014, e de 20 (vinte) horas semanais a contar de 1º de setembro de 2016. § 1º Os ocupantes dos cargos de Técnicos em Saúde, nas especialidades de Técnico em Nutrição, Técnico em Higiene Dental, Técnico em Radiologia, Técnico em Medicina Nuclear, Técnico em Radioterapia, Técnico de Patologia Clínica, Técnico em Hemoterapia e Hematologia, Técnico em Anatomia Patológica e Técnico de Enfermagem ficam submetidos à jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais a contar de 1º de setembro de 2015. § 2º Os ocupantes do cargo de Técnico em Saúde, na especialidade de Auxiliar de Enfermagem, que comprovem a formação de Técnico em Enfermagem podem ser submetidos à jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho a contar de 1º de setembro de 2015. Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos. Art. 3º Nenhuma redução de remuneração pode resultar da aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida. Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que especifica. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.?(grifei) Conforme previsto no art. 1º, parágrafo 1º, supracitado, os ocupantes dos cargos em destaque na norma ficaram submetidos à jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, desde o dia 01/09/2015. Pois bem. O enunciado normativo não trata de aumento salarial ou mesmo de critério para calcular o valor do salário por hora. O legislador, é bom destacar, pode validamente estabelecer tabelas em que o valor de cada hora de trabalho na jornada de 20 horas seja diverso daquele vigente para 40 horas. Em matéria de política remuneratória, deve-se prestigiar, em regra, as opções do Poder Legislativo, assumindo o Judiciário postura de contenção, afstando as normas do mundo jurídico apenas quando importarem em evidente confronto com a Carta Maior, o que não ocorre na hipótese. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 905.357 (TEMA 864). REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GATA. LEI DISTRITAL N.º 5.008/2012. EXTINÇÃO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO READEQUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N.º 37 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. I - A controvérsia exposta nos autos não guarda estreita correlação com o tema objeto do RE 905.357, razão pela qual se rejeita o pedido de suspensão. II - A Lei Distrital n.º 5.008/2012 previu a extinção da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa - GATA a partir de 1º de setembro de 2015, sem, contudo, dispor a respeito de qualquer direito à incorporação da referida verba ao vencimento básico do servidor. Todavia, o legislador assegurou que a incidência da lei não reduziria a remuneração ou os proventos percebidos pelos servidores da referida carreira, sendo eventual diferença assegurada pelo pagamento de Vantagem Pessoal Nominalmente 469

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Identificada - VPNI. III - Assim, revela-se impossível a incorporação da referida verba ao vencimento básico do servidor, seja pela inexistência de previsão legal, seja porque a pretensão esbarra no óbice contido no enunciado n.º 37 da Súmula Vinculante do STF. IV - A remuneração do servidor público é regulada em lei. Portanto, não cabe ao Poder Judiciário assegurar a equiparação de vencimentos entre os servidores, a título de isonomia, porquanto não tem ingerência na estruturação e funcionamento das carreiras administrativas, haja vista a inexistência de competência legislativa. Tal entendimento encontra-se consubstanciado no Enunciado n.º 37 da Súmula Vinculante do STF V - Deu-se parcial provimento ao recurso do Distrito Federal. Negou-se provimento ao apelo de ARIOVALDO ASSUNÇÃO GAMA. (Acórdão n.1114738, 07022527920188070018, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/08/2018, Publicado no DJE: 20/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei Não é por menos, então, os dizeres do verbete n. 339, da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, atualmente transformada em Súmula Vinculante 37, ao estatuir descaber ao Poder Judiciário, com base em analogia ou isonomia, estender vantagens pecuniárias a servidor. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 3º, I c/c § 4º, III, ambos do art. 85 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada eletronicamente nesta data. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 06:13:00. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto N. 0709861-16.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ARTUR DAVID FIGUEIREDO DE LIMA. Adv(s).: DF21675 - ANDRESSA MIRELLA CASTRO DIAS, DF44242 - MARIZA DIAS MARUM JORGE, DF31660 - ANA CAROLINA FERNANDES ALTOE TAVARES SEIXAS, DF00968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE, DF52610 - DANILO OLIVEIRA SILVA, DF21249 - JULIANA ALMEIDA BARROSO MORETI, DF24775 - LUIZ FELIPE BUAIZ ANDRADE, DF56768 - LARISSA SANTAREN DO NASCIMENTO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709861-16.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ARTUR DAVID FIGUEIREDO DE LIMA RÉU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ARTUR DAVID FIGUEIREDO DE LIMA, devidamente qualificado na inicial, propõe a presente ação, submetida ao procedimento comum, em desfavor do DISTRITO FEDERAL. Alega que o Distrito Federal reconheceu, administrativamente, o pagamento de diferenças remuneratórias devidas em exercícios anteriores, porém até o momento não efetuou a quitação. Postula, pois, a condenação do réu ao pagamento das diferenças. Tece considerações de direito. Com a inicial, vieram documentos. Regularmente citado, o réu apresentou resposta na forma de contestação (Id 25229276). Aventa prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, propriamente dito, tece considerações sobre a metodologia de cálculo. Houve réplica (Id 25582730). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Julgo antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/2015, pois a matéria fática acha-se incontroversa, diante da documentação acostada aos autos, e a decisão depende apenas da análise de matéria de direito. Passo ao exame da prejudicial de mérito. Não assiste razão ao réu quando da alegada prescrição, haja vista que a legislação aplicável às ações de cobrança contra a Fazenda Pública é o Decreto nº 20.910/32, o qual preceitua, em seu artigo 4º, que "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la". Embora reconhecido o débito, a retomada da fluência do prazo prescricional pressupõe algum ato da Administração incompatível com o propósito de quitação, tanto é assim que o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, acima transcrito, prescreve que não corre a prescrição durante a demora para reconhecer ou pagar a dívida. Ocorre que não há como concluir que tenha sido praticado o último ato do processo, exatamente porque esse ato seria o pagamento pendente, não tendo a Administração adotado qualquer conduta que indicasse o propósito de não cumprir com esse intento. Nesse sentido: ?Administrativo. Pedido administrativo. Reconhecimento. Prescrição. O requerimento administrativo suspende o prazo prescricional, que não corre até decisão final da Administração ou até que essa pratique ato incompatível com o interesse em saldar a dívida. Apelação e remessa de ofício não providas.? (Acórdão n.828996, 20130110333184APO, Relator: JAIR SOARES, Revisor: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/10/2014, Publicado no DJE: 04/11/2014. Pág.: 429) ?APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32, ARTS. 1º E 4º. PRAZO DE CINCO ANOS. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.SUSPENSÃO. DEMORA IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO. JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO IMEDIATA. APLICABILIDADE DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA - TR. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960/2009, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. As ações contra a Fazenda Pública devem ser ajuizadas com observância ao artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, ou seja, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originar a pretensão. 2. O prazo prescricional está submetido ao princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição se inicia com o nascimento da pretensão ou da ação, que, por sua vez, decorre da violação do direito. 3. "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la" (Decreto 20.910/1932, art. 4º). 4. O abono de permanência é incentivo criado pela Emenda Constitucional nº 41/2003, publicada no Diário Oficial da União de 31/12/2003, pago ao servidor que já preencheu todos os requisitos para se aposentar, mas opta por permanecer na ativa. 5. Faz jus ao pagamento do abono de permanência o servidor que teve o seu pedido reconhecido na via administrativa, não podendo ser acolhida a alegação genérica da Fazenda Pública de que não providenciou o pagamento por ausência de recursos financeiros, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 6. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo de controvérsia (REsp n° 1.205.946/SP), estabeleceu que a modificação emprestada ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 pela Lei nº 11.960/09 é de natureza processual, devendo, por conseguinte, ser aplicada a alteração legislativa aos processos em curso, a partir de sua entrada em vigor, à luz do princípio tempus regit actum, vedada, contudo, a concessão de efeitos retroativos. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI 4.357/DF e 4.425/ DF, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, modificando a forma de cálculo da correção monetária. Na ocasião, restou estabelecido que a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não mais se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, a Taxa Referencial - TR. Modulados os efeitos da referida decisão, restou decidido que o índice a ser adotado para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública deve observar o regramento vigente antes da declaração de inconstitucionalidade proferida nas ADI's 4.357 e 4.425, pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até a inscrição do precatório, data após a qual os débitos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) (RCL 20.611 e 21.147), mantendo, no entanto, intocado o referido dispositivo no que se refere aos juros de mora. 8. Apelação e remessa necessária conhecidas e não providas.? (Acórdão n.945903, 20150110628703APO, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/06/2016, Publicado no DJE: 10/06/2016. Pág.: 239-254) Assim, REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição. Vou ao cerne da demanda. Consta dos autos cópia de declaração (Id 25229286) emitida pelo órgão de pagamento atestando que o autor faz jus às seguintes verbas de exercícios anteriores: diferença de gratificação de titulação; diferença de preceptoria; diferença de preceptoria; diferença de progressão funciona; diferença de adicional noturno; diferença de gratificação de titulação; diferença de gratificação de titulação; diferença de abono permanência; diferença de VPNI, no valor total, sem atualização, de R$49.689,71 (quarenta e nove mil, seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e um centavos). O mencionado documento aliado à ausência de qualquer impugnação pelo réu quanto ao montante devido autoriza, portanto, o acolhimento da pretensão no tocante ao valor nominal. Isso porque não consta da inicial o critério de atualização utilizado, devendo ser aplicado todos àqueles definidos no julgamento de recurso repetitivo pelo STJ (REsp 1495146/MG. REsp 1495144/RS. REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018), quais sejam: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização 470

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simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Ante as razões alinhavadas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu ao pagamento das diferenças reconhecidas administrativamente, conforme Id 25229286 - Pág. 4, no valor total de R $49.689,71 (quarenta e nove mil, seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e um centavos). Declaro resolvido o mérito, com apoio no artigo 487, inciso I do CPC/2015. O débito será corrigido monetariamente desde quando devida a verba remuneratória e os juros de mora incidem a partir da citação, conforme índices definidos na fundamentação. Réu isento de custas processuais. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no inciso I do §3º do art. 85 do CPC/2015. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório (art. 496, §3º, II, NCPC). Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Ato registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 15:23:33. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto DECISÃO N. 0709946-02.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PAULO CESAR ROSA. Adv(s).: DF58514 - IZABELLA DE OLIVEIRA DE ALMEIDA, DF34056 - FERNANDA REBELO ALVES FERREIRA. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709946-02.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PAULO CESAR ROSA RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID nº 25910330. A ação resta delimitada pelo contrato de empréstimo consignado nº 2014/109766-8, assim como o pacto de empréstimo pessoal nº 2014.54524-8. Ambos os negócios jurídicos deverão ser exibidos pela parte ré. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por PAULO CESAR ROSA em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., partes qualificadas nos autos. Em apertada síntese, a parte autora afirma que é funcionário aposentado do banco requerido e recebe seus proventos em conta mantida pelo banco réu. Consigna que tem sofrido descontos excessivos em sua conta corrente em virtude de contratos de empréstimo celebrados com a instituição financeira, o que violaria a dignidade da pessoa humana e prejudicaria sua subsistência de maneira significativa. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para que o banco réu seja compelido a limitar os descontos relativos ao empréstimo consignado a 30% (trinta por cento) do valor líquido de sua aposentadoria, bem como para que seja estabelecida parcela fixa do empréstimo pessoal, na quantia de R$1.953,50 (um mil novecentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos). No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória, assim como pela restituição em dobro dos valores indevidamente retidos de sua conta, totalizando R$10.317,57 (dez mil trezentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos), assim como a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais). Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a exibição, pelo réu, do contrato de empréstimo consignado nº 2014/109766-8, assim como o pacto de empréstimo pessoal nº 2014.54524-8. É o relatório. Decido. Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Confira-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Dito isso, ressalta-se que a questão controversa cinge-se à análise da legalidade dos descontos realizados pelo réu na conta corrente da parte autora. Inicialmente, cumpre registrar que a parte requerente celebrou os contratos de empréstimo objeto de discussão no exercício de sua autonomia de vontade. A penhora de quantias destinadas à sobrevivência é vedada, nos termos do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, hipótese legal que visa a impedir a inesperada subtração de verbas destinadas ao sustento do indivíduo, sem que à constrição ou aos descontos tenha anuído. Situação distinta, no entanto, afigura-se, como na espécie, quando o próprio cidadão, ciente de sua condição mensal de pagamento, decide celebrar contratos de empréstimo e realizar dívidas com previsão expressa de débito mensal em conta bancária ou dedução direta em folha de pagamento, ainda que em limite superior à margem de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos. Na hipótese, não se vislumbra a ocorrência de descontos superiores à margem consignável na folha de pagamento do autor. Ademais, no que concerne aos descontos realizados em conta corrente, vale frisar que a cláusula de retenção na conta reduz substancialmente a avaliação de risco, sendo determinante para o oferecimento de juros reduzidos. Em verdade, a parte autora tomou os empréstimos tendo plena ciência de comprometimento de sua renda, não havendo qualquer comprovação nos autos de que foram contratados em virtude de evento extraordinário, como doença em pessoa da família ou outro semelhante, o que autoriza a conclusão de que se trata de mero descontrole no orçamento pessoal, devendo ser solucionado tal problema mediante readequação de seus gastos. Sobre essa distinção, oportuno conferir o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. MÚTUO. CONSIGNADO. LIMITAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. EMPRÉSTIMOS. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DO VALOR DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 603 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Hipótese em que o correntista obteve mútuos bancários mediante consignação em folha de pagamento e desconto em conta corrente acima de 50% do valor bruto da remuneração. 1.1. Pretensão fundamentada na alegação de que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal e do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, impõem que a limitação ao percentual de 30%, estabelecida no art. 116, § 2º, Lei Complementar Distrital nº 840/2011, se estende também aos casos em que a quitação do empréstimo é efetivada mediante desconto em conta corrente. 2. Observados os limites estabelecidos pela nº 8.112/1990, pelo Decreto local nº 28.195/2007 ou pela Lei Complementar nº 840/2011, não pode haver limitações nos valores descontados do devedor, com fundamento em superendividamento. 3. Os descontos procedidos na conta corrente de mutuário, oriundos de contratos de empréstimo aos quais anuiu expressa e voluntariamente, não podem sofrer limitação de 30% por ausência de previsão legal. A designação de margem para esses descontos somente pode ser estabelecida pelo titular da conta, pois somente ele conhece sua capacidade de endividamento. Precedentes. 4. O autor, ao celebrar contrato de mútuo bancário, com débito diretamente de sua conta corrente/salário, optou por uma modalidade negocial que lhe é mais benéfica ou conveniente, inclusive por se beneficiar de encargos contratuais mais vantajosos. Dessa forma, não se aplica, a essas circunstâncias, o enunciado nº 603 das Súmulas do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pois no caso o banco não tem utilizando o débito como mecanismo de cobrança de dívida, mas como legítima forma de adimplemento principal da obrigação assumida livre e conscientemente. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1099320, 20160111089899APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Relator Designado:ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 29/05/2018. Pág.: 413/424) Impende registrar, ainda, o recente cancelamento da Súmula nº 603 do c. Superior Tribunal de Justiça, em 22/08/2018, o que corrobora o entendimento relativo à impossibilidade de imediata suspensão dos descontos realizados na conta corrente da parte autora em virtude de contrato de empréstimo celebrado com a instituição financeira ré. Assim, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe. Com essas razões, à míngua dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEFIRO, por outro lado, os benefícios da gratuidade de justiça à parte requerente. Vislumbro a possibilidade de solução amigável da contenda, razão pela qual determino a designação de data para audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC. Cite-se a parte ré para que compareça à audiência de conciliação designada, acompanhada de advogado ou de defensor público, cientificando-a de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, § 8º do CPC). Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC). Encaminhem-se cópia do ID nº 25910330. O requerido deverá, no mesmo prazo, apresentar cópia do contrato de empréstimo consignado nº 2014/109766-8, assim como o 471

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pacto de empréstimo pessoal nº 2014.54524-8, nos termos do art. 397 e seguintes do CPC. Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, § 8º, do CPC). Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para o oferecimento de réplica. Por fim, retornem os autos conclusos. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 16:40:15. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto N. 0710643-23.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: NAIR MARTINS DE SOUZA. Adv(s).: DF24885 - LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS, DF54685 - GABRIELA VIANA DE SOUZA VIEIRA. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710643-23.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: NAIR MARTINS DE SOUZA RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID nº 25876283. A ação resta delimitada pelos contratos nº 03521/2016 (ID nº 24703952), 0923939/2014 (ID nº 24703936) e 156334-3/2015 (ID nº 24703959), que implicam descontos no contracheque da autora, assim como pelos pactos nº 11527668 (ID nº 24703884), 10425586 (ID nº 24703876), 15357870 (ID nº 24703907) e 1534966 (ID nº 24703905) os quais acarretam descontos na conta corrente da requerente. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por NAIR MARTINS DE SOUZA em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., partes qualificadas nos autos. Em apertada síntese, a parte autora afirma que é servidora pública distrital e recebe seu salário em conta mantida pelo banco réu. Consigna que tem sofrido descontos excessivos em sua conta corrente em virtude de contratos de empréstimo celebrados com a instituição financeira, o que violaria a dignidade da pessoa humana e prejudicaria sua subsistência de maneira significativa. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para que o banco réu seja compelido a limitar os descontos decorrentes dos contratos de empréstimo entabulados pelas partes a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da requerente, bem como para que se abstenha de incluir o nome desta em cadastros de inadimplentes. No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. A gratuidade de justiça foi deferida sob ID nº 24720126. É o relatório. Decido. Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Confira-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecêla. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Dito isso, ressalta-se que a questão controversa cinge-se à análise da legalidade dos descontos realizados pelo réu na conta corrente da parte autora. Inicialmente, cumpre registrar que a parte requerente celebrou os contratos de empréstimo objeto de discussão no exercício de sua autonomia de vontade. A penhora de quantias destinadas à sobrevivência é vedada, nos termos do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, hipótese legal que visa a impedir a inesperada subtração de verbas destinadas ao sustento do indivíduo, sem que à constrição ou aos descontos tenha anuído. Situação distinta, no entanto, afigura-se, como na espécie, quando o próprio cidadão, ciente de sua condição mensal de pagamento, decide celebrar contratos de empréstimo e realizar dívidas com previsão expressa de débito mensal em conta bancária ou dedução direta em folha de pagamento, ainda que em limite superior à margem de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos. Em se tratando de contratos de consignação em folha de pagamento, a Lei Complementar Distrital nº 840/2011 veda, em seu art. 116, § 2º, a contratação em valor superior a 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais do trabalhador. Assim, os descontos em folha de pagamento não poderão exceder a este limite. É de se ressaltar que esta Lei não rege os demais contratos de mútuo bancário, notadamente aqueles em que os mutuários pactuam outras formas de pagamento, inclusive por meio de desconto direto em conta corrente bancária, mas apenas e tão somente aqueles créditos consignados em folha de pagamento. No caso em julgamento nestes autos, não se registram lançamentos superiores a 30% (trinta por cento) em folha de pagamento. Assim, necessário se faz tratar de forma desigual cada uma das formas de contratações, conforme decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.586.910/SP (DJe 03/10/2017), no AgInt no AREsp 1136156/SP (DJe 18/12/2017), no AgInt no REsp 1390570 /PR (DJe 12/06/2018) e, em certa medida, já que em patamar limitado, a 3ª Turma no AgInt no AgInt no REsp 1627176 / RS (DJe 18/12/2017). Vale frisar que a cláusula de retenção na conta reduz substancialmente a avaliação de risco, sendo determinante para o oferecimento de juros reduzidos. Em verdade, a parte autora tomou os empréstimos tendo plena ciência de comprometimento de sua renda, não havendo qualquer comprovação nos autos de que foram contratados em virtude de evento extraordinário, como doença em pessoa da família ou outro semelhante, o que autoriza a conclusão de que se trata de mero descontrole no orçamento pessoal, devendo ser solucionado tal problema mediante readequação de seus gastos. Sobre essa distinção, oportuno conferir o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. MÚTUO. CONSIGNADO. LIMITAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. EMPRÉSTIMOS. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DO VALOR DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 603 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Hipótese em que o correntista obteve mútuos bancários mediante consignação em folha de pagamento e desconto em conta corrente acima de 50% do valor bruto da remuneração. 1.1. Pretensão fundamentada na alegação de que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal e do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, impõem que a limitação ao percentual de 30%, estabelecida no art. 116, § 2º, Lei Complementar Distrital nº 840/2011, se estende também aos casos em que a quitação do empréstimo é efetivada mediante desconto em conta corrente. 2. Observados os limites estabelecidos pela nº 8.112/1990, pelo Decreto local nº 28.195/2007 ou pela Lei Complementar nº 840/2011, não pode haver limitações nos valores descontados do devedor, com fundamento em superendividamento. 3. Os descontos procedidos na conta corrente de mutuário, oriundos de contratos de empréstimo aos quais anuiu expressa e voluntariamente, não podem sofrer limitação de 30% por ausência de previsão legal. A designação de margem para esses descontos somente pode ser estabelecida pelo titular da conta, pois somente ele conhece sua capacidade de endividamento. Precedentes. 4. O autor, ao celebrar contrato de mútuo bancário, com débito diretamente de sua conta corrente/salário, optou por uma modalidade negocial que lhe é mais benéfica ou conveniente, inclusive por se beneficiar de encargos contratuais mais vantajosos. Dessa forma, não se aplica, a essas circunstâncias, o enunciado nº 603 das Súmulas do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pois no caso o banco não tem utilizando o débito como mecanismo de cobrança de dívida, mas como legítima forma de adimplemento principal da obrigação assumida livre e conscientemente. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1099320, 20160111089899APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Relator Designado:ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 29/05/2018. Pág.: 413/424) Impende registrar, ainda, o recente cancelamento da Súmula nº 603 do c. Superior Tribunal de Justiça, em 22/08/2018, o que corrobora o entendimento relativo à impossibilidade de imediata suspensão dos descontos realizados na conta corrente da parte autora em virtude de contrato de empréstimo celebrado com a instituição financeira ré. Assim, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe. Com essas razões, à míngua dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEFIRO, por outro lado, os benefícios da gratuidade de justiça à parte requerente. Vislumbro a possibilidade de solução amigável da contenda, razão pela qual determino a designação de data para audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC. Cite-se a parte ré para que compareça à audiência de conciliação designada, acompanhada de advogado ou de defensor público, cientificando-a de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, § 8º do CPC). Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC). Encaminhem-se cópia dos IDs nº 24703863 e 25876283. Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, § 8º, do CPC). Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para o oferecimento de réplica. Por fim, retornem os autos conclusos. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 17:36:49. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto 472

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N. 0700375-41.2017.8.07.0018 - PETIÇÃO CÍVEL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF21249 - JULIANA ALMEIDA BARROSO MORETI, DF00968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE, DF31660 - ANA CAROLINA FERNANDES ALTOE TAVARES SEIXAS, DF38633 - PAULO FONTES DE RESENDE, DF44242 - MARIZA DIAS MARUM JORGE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700375-41.2017.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Providencie a Secretaria as anotações e alterações necessárias uma vez que o feito se encontra na fase de cumprimento de sentença. Invertam-se os polos da demanda. Intime(m)-se o(a) Devedor(a)(es) para comprovar(em) o pagamento da obrigação ou cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta intimação, devidamente corrigida até a data do efetivo pagamento, sob pena de aplicação da multa e de honorários, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. Ressalto que, caso a parte seja representada pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, deverá ser intimada, por via postal, nos termos do art. 513, §2º, II, do CPC. E, caso tenha sido citada por edital e seja revel na fase de conhecimento, deverá ser intimada novamente por edital (prazo 30 dias), conforme art. 513, §2º, IV, do CPC. Após decorrido o prazo acima sem manifestação, contado da publicação desta decisão, antes de certificar o decurso de prazo, deverá a Secretaria atentar-se para a necessidade de intimação da parte executada por via postal, se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado. Ressalto que dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. I. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 09:36:37. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto N. 0709572-13.2018.8.07.0009 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCIO LUIZ CUNHA LIMA. Adv(s).: GO45855 - MARKTWAIN CARBONARIO ALMEIDA ANDRADE. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709572-13.2018.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARCIO LUIZ CUNHA LIMA RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pede a parte autora a proteção da gratuidade de Justiça. Dispõe o art. 98, do CPC: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". O art. 99, §3º, por sua vez, assim estabelece: "§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Conforme o dispositivo supracitado, basta mera afirmação da parte no sentido de não possuir condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Não há dúvidas de que a previsão visa assegurar o acesso ao Poder Judiciário. Contudo, em que pese interpretação literal da lei, a questão merece ser analisada com maior profundidade. E tal se faz por meio do cotejo entre os indícios e/ou provas que fazem cair por terra a presunção de necessitado. Trata-se, em verdade, de presunção relativa juris tantum, sendo plenamente possível sua desconstituição. Em outras palavras: basta que a parte declare não ter condições de arcar com o custo do processo sem sacrifício de seu sustento (ou do de sua família) para que se manifeste a presunção relativa de sua hipossuficiência, a justificar a concessão do benefício. Todavia, por ser relativa a presunção legal, pode a mesma ser afastada por algum elemento formador de convencimento em sentido contrário. Assim, permite-se ao juízo a verificação da existência de elementos que, constantes dos autos, autorizem seu afastamento, como na hipótese ora apresentada. No caso dos autos, a parte autora possui vencimentos líquidos não desprezíveis (ID nº 25461264, p. 2), não podendo receber o beneplácito da isenção. Consequentemente, não comprovado o estado de necessidade, descabe a concessão da justiça gratuita pleiteada, não bastando a simples declaração de necessidade se esta, à primeira vista, se apresenta destoante da realidade. Dessa forma, havendo elementos nos autos capazes de ilidir, de forma objetiva, a presunção decorrente da mera declaração sobre a falta de possibilidade de custear o processo, estão presentes as fundadas razões que autorizam o indeferimento do pedido de gratuidade processual, conforme inteligência do art. 99, §2º, do CPC. Assim, ausente prova no sentido da necessidade quanto ao pagamento das custas e honorários que eventualmente venha a suportar na demanda, impõe-se o indeferimento do pedido atinente à gratuidade judiciária. Posto isso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321, do CPC. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 11:10:57. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto N. 0710341-91.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUCIANA BALBINO SOUZA. Adv(s).: DF24885 - LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS, DF55019 - VINICIUS SOUZA NUNES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710341-91.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUCIANA BALBINO SOUZA RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pede a parte autora a proteção da gratuidade de Justiça. Dispõe o art. 98, do CPC: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". O art. 99, §3º, por sua vez, assim estabelece: "§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Conforme o dispositivo supracitado, basta mera afirmação da parte no sentido de não possuir condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Não há dúvidas de que a previsão visa assegurar o acesso ao Poder Judiciário. Contudo, em que pese interpretação literal da lei, a questão merece ser analisada com maior profundidade. E tal se faz por meio do cotejo entre os indícios e/ou provas que fazem cair por terra a presunção de necessitado. Trata-se, em verdade, de presunção relativa juris tantum, sendo plenamente possível sua desconstituição. Em outras palavras: basta que a parte declare não ter condições de arcar com o custo do processo sem sacrifício de seu sustento (ou do de sua família) para que se manifeste a presunção relativa de sua hipossuficiência, a justificar a concessão do benefício. Todavia, por ser relativa a presunção legal, pode a mesma ser afastada por algum elemento formador de convencimento em sentido contrário. Assim, permite-se ao juízo a verificação da existência de elementos que, constantes dos autos, autorizem seu afastamento, como na hipótese ora apresentada. No caso dos autos, a parte autora possui vencimentos líquidos não desprezíveis (ID nº 25207730 e seguintes), não podendo receber o beneplácito da isenção. Consequentemente, não comprovado o estado de necessidade, descabe a concessão da justiça gratuita pleiteada, não bastando a simples declaração de necessidade se esta, à primeira vista, se apresenta destoante da realidade. Dessa forma, havendo elementos nos autos capazes de ilidir, de forma objetiva, a presunção decorrente da mera declaração sobre a falta de possibilidade de custear o processo, estão presentes as fundadas razões que autorizam o indeferimento do pedido de gratuidade processual, conforme inteligência do art. 99, §2º, do CPC. Assim, ausente prova no sentido da necessidade quanto ao pagamento das custas e honorários que eventualmente venha a suportar na demanda, impõe-se o indeferimento do pedido atinente à gratuidade judiciária. Posto isso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321, do CPC. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 11:23:00. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto N. 0105728-56.2003.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LEDA MARIA LIMA ARAGAO. Adv(s).: DF21734 - DANIELE LUISA ALMEIDA TAVARES, DF05060 - RENATO MANUEL DUARTE COSTA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0105728-56.2003.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LEDA MARIA LIMA ARAGAO RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte credora requereu a retificação de precatório expedido nos autos (id n° 22527351) visando ao destaque dos honorários advocatícios porque o requisitório originário englobou o crédito principal e a verba honorária. O Distrito Federal impugnou o presente cumprimento de sentença alegando ser indevida a 473

Edição nº 227/2018

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atualização monetária do valor devido nesta fase processual, ao argumento de que o crédito inscrito em precatório somente são atualizados por ocasião de seu efetivo pagamento. Intimado a contrarrazoar, a parte exequente opôs objeção à impugnação de seu ex adverso. É o relato. DECIDO. De fato, consoante noção cediça, os precatórios judiciais somente são atualizados em dois momentos distintos, a saber: por ocasião da expedição do ofício requisitório e por ocasião do efetivo pagamento. Essa questão, inclusive, é incontroversa nos autos. Todavia, no caso dos autos, a decisão de id n° 22528441 determinou a submissão do pagamento da verba honorária à nova sistemática de pagamento de RPV, razão pela qual é devida a atualização do crédito devido ao causídico. Deste modo, correta a atualização do valor dos honorários de sucumbência devidos ao patrono da parte autora já que deverão serem pagos de imediato. Nesse ponto verifico que a decisão supracitada foi obscura nesse ponto, porquanto não tenha expressamente deixado claro que a atualização do crédito refere-se tão somente ao valor do RPV da verba honorária devida ao advogado. Assim, constatado o erro material mencionado no parágrafo precedente, o qual ora resolvo, deixo de condenar as parte em honorários de sucumbências. Ante o exposto, resolvendo o imbróglio instaurado nos autos, recebo a impugnação apresentada como sucedâneo de embargos de declaração e DETERMINO: 1. Com base nos cálculos originários de id n° 22528091, a expedição de PRECATÓRIO em favor da parte autora, no valor de R$17.111,29, relativamente ao valor principal e ao ressarcimento das custas. Ressalto mais uma vez que tais valores serão devidamente atualizados por ocasião do pagamento, levando-se em contra, inclusive, o lapso temporal entre a elaboração dos cálculos e a data da expedição do precatório originários, sem qualquer prejuízo para os credores. Comunique-se à COORPRE, a teor da decisão de id n° 2252844. Ressalto ao exequente e seu patrono que, em apertada síntese, os credores que tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, em se tratando de débito de natureza alimentar, poderão requerer junto à COORPRE, Coordenação de Conciliação de Precatórios deste e. TJDFT, após a expedição do precatório, a preferência a que alude o art. 100, §2o, da CF/88, c/c art. 97, §18o, ADCT, e artigos 12 e 13 da Resolução CNJ n. 115, de 29/06/10. 2. Com base no valor atualizado recentemente pela Contadoria Judicial no id n° 23484730, a expedição de RPV em favor do Dr. RENATO MANUEL DUARTE COSTA, OAB n° 5.060. no valor de R$5.052,35 (cinco mil e cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos) e a posterior intimação do DF para pagamento da quantia no prazo de 02 (dois) meses (dias corridos). Inocorrendo o adimplemento voluntário no prazo legal, deve o Cartório fazer imediata conclusão dos autos para determinação de sequestro. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 10:20:56. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto N. 0706780-59.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: THATIANE FERNANDES DA SILVA SOUZA. Adv(s).: DF54788 - BLAINE ROLANDO DEOLINDO, DF48443 - RODRIGO DE OLIVEIRA FROIS, SP383875 - ADRIANO DINIZ BEZERRA, DF31665 - DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS, DF57097 - ANA MAIARA RIBEIRO DA SILVA. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706780-59.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: THATIANE FERNANDES DA SILVA SOUZA RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida em sede de AGI -id. 25481726. Ainda, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos até julgamento final do recurso interposto. Dê-se ciência às partes para cumprimento da decisão. Deverá a parte autora manifestar-se em réplica ante a contestação apresentada. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 11:36:35. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto N. 0706389-07.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PONTES & PORTELLA NUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF32681 - MARCELO DE SA PONTES. R: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP. Adv(s).: DF37230 - PAULA CARVALHO FERREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706389-07.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PONTES & PORTELLA NUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a NOVACAP para que, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão, manifeste-se sobre a petição da parte exequente de id n° 25264101 e documentos que a acompanham. Vencido o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem conclusos. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 12:12:36. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto N. 0748663-89.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JULIO CEZAR VIANA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF55737 - THIAGO QUEIROZ DE CARVALHO. R: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0748663-89.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JULIO CEZAR VIANA DE OLIVEIRA RÉU: CEB DISTRIBUICAO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se novamente a inicial no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 321 do CPC, para: (i) Retificar o pedido de mérito, tendo em vista que o autor pleiteia "a total procedência dos pedidos, a fim de declarar a inexistência do débito no valor TOTAL PROCEDÊNCIA de R$ 20.822,67 (vinte mil oitocentos e vinte dois reais e sessenta e sete centavos)", ao passo que, no corpo da inicial, assevera que a dívida totalizaria R$12.668,57 (doze mil seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta e sete reais), consoante ID nº 25916470, p. 05; (ii) Apresentar documentos aptos a comprovar que faz jus à gratuidade de justiça pleiteada, como cópia de folha de pagamento, de declaração de imposto de renda ou de extratos bancários relativos aos últimos três meses. A emenda deverá ser atendida por meio do oferecimento de nova petição inicial, completa e devidamente retificada. Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:14:19. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto DESPACHO N. 0705771-96.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: PAULO JUNIO OLIVEIRA GOMES. Adv(s).: DF41169 - RENAN OLIVEIRA NUNES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705771-96.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: PAULO JUNIO OLIVEIRA GOMES RÉU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Dê-se ciência às partes quanto ao julgamento definitivo do AGI interposto. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 11:03:01. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto N. 0705907-59.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA. Adv(s).: DF45758 - MARIA DO SOCORRO NUNES DOS SANTOS. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAPFRE VIDA S/A. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705907-59.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA REQUERIDO: MAPFRE VIDA S/A DESPACHO As preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendam produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as e, em caso de indicação de prova testemunhal, apresentar desde logo o devido rol, com a devida qualificação. Decorrido o prazo acima, sem a juntada de documentos ou sem apresentação de outros requerimentos, anote-se conclusão para Sentença. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 22:05:57. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto N. 0705907-59.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA. Adv(s).: DF45758 - MARIA DO SOCORRO NUNES DOS SANTOS. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAPFRE VIDA 474

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S/A. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705907-59.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA REQUERIDO: MAPFRE VIDA S/A DESPACHO As preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendam produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as e, em caso de indicação de prova testemunhal, apresentar desde logo o devido rol, com a devida qualificação. Decorrido o prazo acima, sem a juntada de documentos ou sem apresentação de outros requerimentos, anote-se conclusão para Sentença. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 22:05:57. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto SENTENÇA N. 0708422-67.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: IVONETE SILVEIRA MOREIRA. Adv(s).: DF24885 - LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS, DF16693E - ELIARDO VINHOLI DE MORAES, DF45627 - LEIDIANE DENISE PIEROTE SILVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708422-67.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: IVONETE SILVEIRA MOREIRA RÉU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por IVONETE SILVEIRA MOREIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL. Pela Decisão de ID nº 24024405, foi indeferida a gratuidade de justiça, bem como determinado o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial. A referida decisão não foi objeto de recurso. A publicação da decisão ocorreu corretamente no DJE, conforme ID nº 24049028. No entanto, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de ID nº 25380028. É o breve relatório. DECIDO. Verifico ser caso de indeferimento da petição inicial, porquanto a autora intimada para recolher as custas iniciais, não o fez no prazo legal. O indeferimento da inicial por falta de emenda, nos termos do art. 321 do CPC, dispensa a intimação pessoal do autor para movimentar o feito em 5 (cinco) dias, como ocorre no caso de abandono da causa. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 290 e no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, n. I, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Sem honorários ante a ausência de contraditório. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos em seguida. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 11:42:02. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto N. 0711826-63.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA SANTANA LOPES GONCALVES. Adv(s).: DF49284 MAICON WILLIAM MOREIRA DOS SANTOS. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711826-63.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA SANTANA LOPES GONCALVES EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme manifestação da parte Exequente (ID nº 25285571). Por conseguinte, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, expeça-se alvará de levantamento de valores depositados (ID nº 24811529), em nome do advogado MAICON WILLIAM MOREIRA DOS SANTOS - CPF 721.770.551-72 conforme requerido (ID nº 25285571). Custas finais, se houver, serão pagas por ambas as partes, conforme determinado do acórdão de ID 21563399. Pagas as custas, comunique-se a baixa à Distribuição. Transitada em julgado, arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 08:19:44. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto N. 0711826-63.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA SANTANA LOPES GONCALVES. Adv(s).: DF49284 MAICON WILLIAM MOREIRA DOS SANTOS. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711826-63.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA SANTANA LOPES GONCALVES EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme manifestação da parte Exequente (ID nº 25285571). Por conseguinte, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, expeça-se alvará de levantamento de valores depositados (ID nº 24811529), em nome do advogado MAICON WILLIAM MOREIRA DOS SANTOS - CPF 721.770.551-72 conforme requerido (ID nº 25285571). Custas finais, se houver, serão pagas por ambas as partes, conforme determinado do acórdão de ID 21563399. Pagas as custas, comunique-se a baixa à Distribuição. Transitada em julgado, arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 08:19:44. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto N. 0705542-05.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: THAISMARA ARAUJO BEZERRA. Adv(s).: DF24885 - LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS, DF16693E - ELIARDO VINHOLI DE MORAES, DF32941 - FELIPE AUGUSTO ALVES NUNES DE ARAUJO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705542-05.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: THAISMARA ARAUJO BEZERRA RÉU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA THAISMARA ARAUJO BEZERRA ajuizou ação sob o procedimento comum em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Afirma a parte autora que é servidora pública da Secretaria de Saúde do Distrito Federal integrante da Carreira de Assistência Pública à Saúde. Carreira, esta, reestruturada pela Lei Distrital nº 3.320/2004, a qual instituiu a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativa (GATA), calculada em percentual sobre o vencimento básico do servidor. Informa, contudo, que a Lei Distrital nº 5.008/2012 alterou os índices percentuais da gratificação, e previu sua extinção em 1º de setembro de 2015, com a consequente adequação dos vencimentos básicos dos servidores. Destaca, ainda, que houve alteração na cargahorária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais para 20 (vinte) horas semanais, com o advento da Lei Distrital nº 5.174/2013. Aduz que ainda não foram realizadas as adequações do valor de vencimento básico de seu contracheque, em razão da extinção da GATA, nem a adequação da carga-horária, conforme previsto legalmente, o que configuraria redução de vencimentos, vedado pela Constituição Federal/88. Requer a condenação do Distrito Federal ao pagamento das diferenças remuneratórias da referida gratificação, corrigida monetariamente pelo IPCA-E, e à adequação da remuneração percebida, levando-se em consideração a jornada legal de 20 (vinte) horas semanais. Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade de Justiça. A inicial veio acompanhada de documentos. Regularmente citado, o Distrito Federal apresentou sua defesa, pugnando pela improcedência dos pedidos. Para tanto, sustenta a impossibilidade de incorporação da GATA ao vencimento básico do servidor. Argumenta que os reajustes e demais efeitos remuneratórios concedidos pela Lei Distrital nº 5.008/2012 foram suspensos pelo Governo do Distrito Federal, em vista da inexistência de adequação orçamentária e financeira, logo, sem observância das leis vigentes de modo a gerar a irregularidade da despesa e, por conseqüência, a sua anulação, nos termos do artigo 15 da Lei de Responsabilidade Fiscal ? LRF. Aponta a não comprovação da suposta diferença entre o valor da hora paga ao servidor submetido à jornada de trabalho de 20 horas semanais e de 40 horas semanais bem como a inexistência de direito a proporcionalidade mencionada na peça de ingresso. Colaciona documentos. Réplica reiterando os pedidos da inicial. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Passo a decidir de forma fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 11 do CPC. A lide reclama julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, em vista da desnecessidade de produção de prova em audiência e do acervo probatório carreado nos autos. Ressalto, inicialmente, que ?A discussão sobre o direito à incorporação de gratificação extinta por lei e a adequação da remuneração de servidora após a vigência de norma de reestruturação da carreira não se confundem com aquela afetada para julgamento pelo rito dos repetitivos pelo STF, travada no bojo do RE 905.357/RR (Tema nº 864), cuja controvérsia recai sobre a existência ou não de direito subjetivo de servidores públicos estaduais à revisão geral de suas remunerações por índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, independentemente de previsão na lei orçamentária anual? (vide Acórdão n.1118652 - 1ª Turma Cível; Acórdão n.1119903 - 2ª Turma Cível; Acórdão n.1119073 - 3ª Turma Cível; Acórdão n.1117161, - 5ª 475

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Turma Cível). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação sob o procedimento comum movida por servidora pública que busca provimento jurisdicional para garantir a majoração dos vencimentos e extinção da Gratificação de Atividades Técnico-Administrativa ? GATA (Lei nº 3.320/2004), conforme Lei Distrital nº 5.008/2012, a sua remuneração, e, por consequência, o pagamento dos reflexos financeiros das demais parcelas remuneratórias. A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA) foi instituída pela Lei Distrital n.º 3.220/04, in verbis: "Art. 9º Os vencimentos dos integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal são compostos das seguintes parcelas: (...) II - Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, instituída por esta Lei, no percentual de 210% (duzentos e dez por cento), incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado; (...)" Por sua vez, a Lei Distrital nº 5.008/2012 previu sua extinção no dia 01/09/2015, nos seguintes termos: ?Art. 1º Os valores dos vencimentos básicos da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal ficam estabelecidos na forma do Anexo Único desta Lei, observadas as respectivas datas de vigência. Art. 2º A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa ? GATA, instituída pela Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado, tem seu percentual alterado na forma que segue: I ? 55% (cinquenta e cinco por cento) a partir de 1º de setembro de 2013; II ? 30% (trinta por cento) a partir de 1º de setembro de 2014. Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput fica extinta a partir de 1º de setembro de 2015. Art. 3º Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir de 1º de setembro de 2013, deixam de perceber a parcela individual fixa instituída pelo art. 2º da Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003. Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à Carreira Assistência Pública à Saúde cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos. Art. 5º Nenhuma redução de remuneração ou de proventos poderá resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada ? VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual será atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais. Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que especifica. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.? Depreende-se da leitura dos dispositivos acima citados, que previram a extinção da GATA, que nenhuma redução de remuneração poderia resultar da sua aplicação. E assentou que a parcela correspondente às diferenças eventualmente existentes seria paga na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada ? VPNI, conforme previsto no art. 5º. Tal dispositivo, de forma clara, previu que as diferenças apuradas seriam pagas a título de VPNI, não ensejando, como requer a parte autora, a incorporação dos valores anteriormente recebidos sob a rubrica da referida gratificação em seu vencimento. É dizer: há previsão expressa de que não haverá redução da remuneração dos servidores atingidos pela norma o que, contudo, não significa dizer que a extinta gratificação seria incorporada à remuneração dos servidores. Ademais, a incorporação pretendida, não prevista pela Lei Distrital nº 5.008/2012, teria efeitos remuneratórios indiretos. E é justamente por esta razão que se previu a criação da VPNI para pagamento das diferenças apuradas quando da extinção da GATA. Tudo para que não houvesse redução na remuneração dos servidores, e para que não houvesse repercussão em outras vantagens de cunho pecuniário. Desta forma, o pedido de incorporação da Gratificação de Atividade TécnicoAdministrativa (GATA) na remuneração não merece acolhimento. Confira-se: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA-ADMINISTRATIVA (GATA). EXTINÇÃO. LEI N. 5.008/2012. CONVERSÃO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). JORNADA DE TRABALHO. 40 HORAS. EQUIPARAÇÃO. JORNADA DE 20 HORAS. REGIMES DISTINTOS. 1. O Recurso Extraordinário n. 905357 trata do direito de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tema diverso do tratado no presente feito, cujo tema diz respeito ao possível direito a percepção das diferenças referentes à Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA), não havendo que se falar em suspensão. 2. A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA) foi extinta pela Lei Distrital n. 5.008/2012, a qual reestruturou as tabelas de vencimento da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, tendo sido compensada sua perda com aumento dos vencimentos dos servidores. Eventual perda salarial seria compensada com recebimento de Vantagem Pessoal Não Identificada (VPNI), na forma da lei. 3. Reconhecer o direito a incorporação seria o mesmo que conceder aumento aos servidores, o que é expressamente vedado pela Súmula Vinculante n. 37 do STF. 4. Não é cabível equiparar o valor da hora de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais ao dobro daquele atribuído à jornada de 20 (vinte) horas semanais através de decisão judicial. Isto porque a remuneração do servidor público encontra-se prevista em lei e não cabe ao Poder Judiciário, sob a alegação de isonomia, conceder o aumento. Súmula Vinculante n. 37 do STF. 5. Apelação do réu provida. Apelação da autora desprovida. Sentença reformada. (Acórdão n.1118652, 07027958220188070018, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/08/2018, Publicado no DJE: 24/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GATA). PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. DISTINÇÃO DOS TEMAS. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEIS DISTRITAIS 3.320/2004 E 5.008/2012. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. LEI DISTRITAL 5.174/2013. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEMANAL COM MANUTENÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE REAJUSTES OU FIXAÇÃO DA HORA DE TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A tese a ser firmada na repercussão geral no RE 905.357 refere-se à revisão anual da remuneração dos servidores públicos, ao passo em que nestes autos a parte tão somente busca o restabelecimento do pagamento de gratificação. 2. Estabeleceu-se a supressão gradual da GATA até a sua extinção. Ficou assegurado, ainda, que a incidência da lei não poderia reduzir a remuneração dos servidores, assegurando eventual diferença pela VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada. 3. O pedido não pode ser acolhido, porque além de a gratificação perseguida ter sido extinta por lei, não demonstrou o autor a redução dos seus vencimentos. 4. A Lei Distrital 5.174/13 determinou apenas a redução da jornada de trabalho semanal dos servidores da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, com a manutenção da remuneração anteriormente percebida. A referida lei não teve o condão de conceder reajustes salariais às categorias nem de fixar o valor da hora de trabalho. 5. Recurso desprovido. (Acórdão n.1117161, 07013737220188070018, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/08/2018, Publicado no DJE: 22/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Examinando a questão ainda sob outro enfoque, é possível perceber por meio dos contracheques que não houve a implementação da última etapa do reajuste do vencimento e correspondente extinção da GATA, em 1º de setembro de 2015, contrariando a previsão da Lei Distrital 5.008/2012. Tal medida decorre da noticiada indisponibilidade orçamentária do ente público para fazer frente ao aumento da despesa, conforme Notas técnicas da Secretaria de Fazenda acostadas aos autos. Sobre o tema, este TJDFT já teve oportunidade de se manifestar na ADI 2015.00.2.005517-6, Conselho Especial, Relator Des. Humberto Adjuto Ulhôa, DJ 10/6/2015. Pois bem, no julgamento da ADI, decidiu-se que as leis impugnadas não poderiam ser reconhecidas como inconstitucionais em razão da ausência de dotação orçamentária prévia. Essa falha, no entanto, poderia impedir sua aplicação no exercício financeiro. É exatamente a hipótese dos autos, pois a ausência da dotação orçamentária específica para atender o aumento de despesa promove a suspensão dos efeitos do reajuste que seria efetivado em 2015. Com essa mesma linha de raciocínio vem decidindo a 3ª e 8ª Turmas Cíveis: CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GATA). INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. REDUÇÃO GRADUAL DA GRATIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS RESPEITADA. EVENTUAL DIFERENÇA REMUNERATÓRIA ASSEGURADA NA FORMA DE VPNI. REAJUSTE AOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. SUSPENSÃO. 1. A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA) foi criada por disposição da Lei Distrital nº 3.320/2004, em seu art.9º, inciso II. 2. Sancionou-se a Lei Distrital nº 5.008/2012, que fixou a redução gradual da GATA a partir de setembro de 2013, culminando na sua extinção completa em 1º de setembro de 2015, disposição essa que alcançava, inclusive, servidores aposentados da mesma carreira. 3. O Anexo Único da Lei Distrital nº 5.008/2012 apresentou tabelas de vencimentos referentes à carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, as quais demonstram que a redução gradual da GATA seria acompanhada por um aumento gradativo nos vencimentos dos servidores. 4. Uma vez que não houve redução dos proventos percebidos pela servidora, porquanto, com a manutenção do pagamento da GATA, aquela conservou exatamente o mesmo valor dos proventos recebidos anteriormente, restou respeitada a irredutibilidade de vencimentos dos servidores, prevista no art.37, XV, da Constituição Federal. 5. O art.5º da Lei Distrital nº 5.008/2012 previu que, em caso de eventual redução de remuneração ou proventos em razão da aplicação da citada lei, a parcela correspondente à diferença obtida seria assegurada na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI. 6. Não há que 476

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se falar em incorporação da GATA ao vencimento básico da servidora, mormente considerando a falta de previsão legislativa nesse sentido e que, caso haja eventual diferença remuneratória, essa está assegurada na forma de VPNI. 7. O Conselho Especial deste Egrégio, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2015.00.2.005517-6, que dispunha sobre a constitucionalidade de leis que estabeleceram vantagens remuneratórias a servidores, entendeu que tais diplomas normativos não eram inconstitucionais, mas que, uma vez ausente dotação orçamentária prévia, teriam sua aplicação suspensa até que fosse possível se proceder à dotação orçamentária. 8. Em que pese a constitucionalidade da Lei Distrital nº 5.008/2012, o reajuste nela previsto não pode ser efetivado, haja vista a ausência de dotação orçamentária. Precedentes da eg. Terceira Turma Cível. 9. Honorários recursais fixados. 10. Preliminar rejeitada. Deu-se provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido autoral quanto à implementação de reajuste dos proventos referente à incorporação da GATA. (Acórdão n.1115187, 07015486620188070018, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/08/2018, Publicado no DJE: 20/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifei APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FEITO. PRELIMINAR AFASTADA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GATA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. NÃO INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. VPNI. ISONOMIA SALARIAL. HORA TRABALHADA. SÚMULA VINCULANTE 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O legislador determinou o mecanismo para a redução gradual da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, em face do reajuste progressivo dos vencimentos concedidos na Lei n. 5.008/2012, havendo sua absorção pelas parcelas do aumento, até sua extinção. 2. Não obstante o determinado na Lei de regência, a última parcela do aumento, prevista para o dia 1o de setembro de 2015, ainda não foi implementada, razão pela qual não houve a extinção da mencionada Gratificação, a fim de evitar qualquer redução na remuneração dos servidores. 3. Nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 2015.00.2.005517-6, esta Egrégia Corte consignou que a ausência de dotação orçamentária para os reajustes concedidos por diversas Leis Distritais (inclusive a Lei 5.998/2012) não constitui vício de inconstitucionalidade, porém, provoca a ineficácia da execução das despesas relacionadas com a implementação dos reajustes. 4. Em relação à equiparação salarial dos servidores com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais com os de 20 (vinte) horas semanais, inexiste direito adquirido à determinada forma de composição dos vencimentos. 5. Descabe ao Poder Judiciário conceder aumento salarial calculado com base em critério de salário por hora. Vedação na Jurisprudência dos Tribunais Superiores (verbete nº. 37 e 339 do entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal) e na própria Constituição Federal (artigo 37, XIII). 6. Recurso do Distrito Federal parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Recurso da autora desprovido. (Acórdão n.1114812, 07016318220188070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/08/2018, Publicado no DJE: 13/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos nossos Vale frisar que a Lei Distrital 5.008/2012 previu reajuste de forma escalonada, razão pela qual a implementação de cada etapa deve ser precedida da respectiva destinação orçamentária, sendo certo que apenas quando efetivada não pode ser mais postergada ou suprimida, pois aí sim estaria caracterizada a redução de vencimentos. Por fim, quanto ao pedido de adequação da remuneração em razão da carga horária semanal de 40 horas, tem-se que a matéria foi tratada na Lei Distrital nº 5.174/2013, que dispôs sobre a jornada de trabalho da carreira de assistência pública à saúde do Distrito Federal: ?Art. 1º A jornada básica de trabalho dos integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal fica aqui estabelecida, mantida a atual tabela de vencimentos e observadas as respectivas datas de vigência: I ? os ocupantes dos cargos de Especialistas em Saúde ficam submetidos à jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais; II ? os ocupantes dos cargos de Técnicos em Saúde, não integrantes das especialidades dispostas nos §§ 1º e 2º deste artigo, ficam submetidos à jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais a contar de 1º de setembro de 2014, e de 20 (vinte) horas semanais a contar de 1º de setembro de 2016; III ? os ocupantes dos cargos de Auxiliar em Saúde ficam submetidos à jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais a contar de 1º de setembro de 2014, e de 20 (vinte) horas semanais a contar de 1º de setembro de 2016. § 1º Os ocupantes dos cargos de Técnicos em Saúde, nas especialidades de Técnico em Nutrição, Técnico em Higiene Dental, Técnico em Radiologia, Técnico em Medicina Nuclear, Técnico em Radioterapia, Técnico de Patologia Clínica, Técnico em Hemoterapia e Hematologia, Técnico em Anatomia Patológica e Técnico de Enfermagem ficam submetidos à jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais a contar de 1º de setembro de 2015. § 2º Os ocupantes do cargo de Técnico em Saúde, na especialidade de Auxiliar de Enfermagem, que comprovem a formação de Técnico em Enfermagem podem ser submetidos à jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho a contar de 1º de setembro de 2015. Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos. Art. 3º Nenhuma redução de remuneração pode resultar da aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida. Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que especifica. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.?(grifei) Conforme previsto no art. 1º, parágrafo 1º, supracitado, os ocupantes dos cargos em destaque na norma ficaram submetidos à jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, desde o dia 01/09/2015. Pois bem. O enunciado normativo não trata de aumento salarial ou mesmo de critério para calcular o valor do salário por hora. O legislador, é bom destacar, pode validamente estabelecer tabelas em que o valor de cada hora de trabalho na jornada de 20 horas seja diverso daquele vigente para 40 horas. Em matéria de política remuneratória, deve-se prestigiar, em regra, as opções do Poder Legislativo, assumindo o Judiciário postura de contenção, afstando as normas do mundo jurídico apenas quando importarem em evidente confronto com a Carta Maior, o que não ocorre na hipótese. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 905.357 (TEMA 864). REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GATA. LEI DISTRITAL N.º 5.008/2012. EXTINÇÃO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO READEQUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N.º 37 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. I - A controvérsia exposta nos autos não guarda estreita correlação com o tema objeto do RE 905.357, razão pela qual se rejeita o pedido de suspensão. II - A Lei Distrital n.º 5.008/2012 previu a extinção da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa - GATA a partir de 1º de setembro de 2015, sem, contudo, dispor a respeito de qualquer direito à incorporação da referida verba ao vencimento básico do servidor. Todavia, o legislador assegurou que a incidência da lei não reduziria a remuneração ou os proventos percebidos pelos servidores da referida carreira, sendo eventual diferença assegurada pelo pagamento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI. III - Assim, revela-se impossível a incorporação da referida verba ao vencimento básico do servidor, seja pela inexistência de previsão legal, seja porque a pretensão esbarra no óbice contido no enunciado n.º 37 da Súmula Vinculante do STF. IV - A remuneração do servidor público é regulada em lei. Portanto, não cabe ao Poder Judiciário assegurar a equiparação de vencimentos entre os servidores, a título de isonomia, porquanto não tem ingerência na estruturação e funcionamento das carreiras administrativas, haja vista a inexistência de competência legislativa. Tal entendimento encontra-se consubstanciado no Enunciado n.º 37 da Súmula Vinculante do STF V - Deu-se parcial provimento ao recurso do Distrito Federal. Negou-se provimento ao apelo de ARIOVALDO ASSUNÇÃO GAMA. (Acórdão n.1114738, 07022527920188070018, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/08/2018, Publicado no DJE: 20/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei Não é por menos, então, os dizeres do verbete n. 339, da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, atualmente transformada em Súmula Vinculante 37, ao estatuir descaber ao Poder Judiciário, com base em analogia ou isonomia, estender vantagens pecuniárias a servidor. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 3º, I c/c § 4º, III, ambos do art. 85 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada eletronicamente nesta data. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 11:46:59. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto DECISÃO

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N. 0711432-22.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RODRIGO TORRES DIAS. A: TAISA DE CARVALHO CENTURIONE. Adv(s).: DF32757 - LEONARDO FERREIRA DE SOUZA. R: CONSTRUTORA ARGUS - EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711432-22.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO TORRES DIAS, TAISA DE CARVALHO CENTURIONE EXECUTADO: CONSTRUTORA ARGUS - EIRELI, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença oriundo do feito n. 2016.01.1.016009-5. A Portaria Conjunta n. 85/2016 determina que nas unidades jurisdicionais em que foi instalado o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico (SISTJ) deverá ser iniciada exclusivamente no PJe. Intime(m)-se o(a) Devedor(a)(es) para comprovar(em) o pagamento da obrigação ou cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta intimação, devidamente corrigida até a data do efetivo pagamento, sob pena de aplicação da multa e de honorários, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. Nota-se que a Construtora executada foi revele deverá ser intimada por edital (prazo 30 dias), conforme art. 513, §2º, IV, do CPC. Deverão os executados promoverem o cumprimento da obrigação de fazer no prazo máximo de 30 dias, outorgando a escritura pública em favor dos exequentes, conforme título judicial, sob pena de cominação de multa. Quanto aos autos físicos que deram origem ao presente feito, arquivem-se, com as cautelas de praxe em consonância com o art. 4º, da Portaria Conjunta N. 99/2016. I. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 10:37:28. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto N. 0037637-64.2010.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL SINPRO/DF. Adv(s).: DF17825 - FREDERICO DONATI BARBOSA, DF8583 - JULIO CESAR BORGES DE RESENDE, DF11723 - ROBERTO GOMES FERREIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0037637-64.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL - SINPRO/DF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO ao exequente o prazo suplementar de 30 dias requerido no id n ° 25395618. Aguarde-se em Cartório. Vencido o prazo supra, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 23:33:43. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto INTIMAÇÃO N. 0702162-65.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JULIO CESAR TOME DE PAIVA. Adv(s).: DF55682 - LAIS CRISTINA DE SOUSA LOPES. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Adv(s).: RS33670 - SONIA MICHEL ANTONELO PEREIRA, RS44120 - PAULO HENRIQUE PINTO DA SILVA, RS35706 - MARIA REGINA SCHAFER, RS27989 - JAIRO PORTELLA CAMERA, RS19646 - ELISA MARIA LOSS MEDEIROS, RS26991 - ELBIO ACHE MACHADO, RS37663 - DANIEL BERNHARD, SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: BANCO BONSUCESSO S.A.. Adv(s).: PE21233 LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA. R: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO CETELEM S/A. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: DF34602 - REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702162-65.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JULIO CESAR TOME DE PAIVA RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., BANCO CETELEM S/A, BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por JULIO CESAR TOME DE PAIVA em face de BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., BANCO CETELEM S/A, BANCO PAN S.A e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes qualificadas. Por meio da Decisão de ID nº 14421478 os autos redistribuídos foram recebidos, sendo determinado que a inicial fosse emenda pelo autor. A Decisão ID nº 18082777 consignou que a emenda apresentada não satisfez as determinações anteriores e determinou ao requerente que emendasse a inicial novamente. Após pedido de exibição de documentos pelo autor, a Decisão de ID nº 15531028 determinou ao BRB que trouxesse aos autos contratos de empréstimos firmados com o requerente. O BRB apresentou os contratos anexos à petição de ID nº 16023596. A Decisão de ID nº 18082777 determinou nova emenda da petição inicial. Após o requerente pleitear a exibição de documentos em relação aos demais requeridos, a Decisão de ID nº 19129418 determinou a intimação dos Requeridos para juntarem aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os contratos de empréstimo que possuem com o requerente. Ressalte-se que, da análise dos autos, verifica-se que apresentaram contratos firmados com o Autor os Réus BRB BANCO DE BRASILIA SA (ID nº 16023596), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID nº 19528701), BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A.S. (ID nº 20369593), BANCO BONSUCESSO S.A (IDs nº 20472279, 20472079, 20472260, 20472298, 20472564 e 20472595), BANCO CETELEM S/A (ID nº 21324430) e BANCO PAN S/A (ID nº 21958034). Verifica-se, ainda, que, embora ainda não tenha sido determinada a citação dos réus, já apresentaram contestação os Requeridos BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A.S (ID nº 20369499), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID nº 20955598). BANCO CETELEM S/A (ID nº 20369499) e BANCO PAN S/A (ID nº 21958034). Tendo em vista os contratos juntados, o Despacho de ID nº 21905128 determinou a intimação do autor para manifestar-se acerca dos contratos juntados, bem como acerca da inércia dos Réus BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e BANCO PAN S.A. Contudo, mesmo após ser intimado pessoalmente para cumprir as ordens precedentes, o requerente limitou-se a pedir o regular andamento do feito (ID nº 23459182). A Decisão de ID nº 24368836, ante a inércia do autor, determinou a intimação dos réus para que se manifestem sobre a extinção do feito pelo abandono da causa. É o relatório do necessário. Decido. Verifico ser caso de indeferimento da petição inicial, embora nos autos tenha sido proferida decisão intimando os réus para se manifestarem sobre a extinção do feito pelo abandono da causa. Isso porque o autor intimado para emendá-la, não o fez no prazo legal, mesmo após ser intimado pessoalmente para cumprir a ordem judicial. Saliento, por oportuno, que o indeferimento da inicial por falta de emenda, nos termos do art. 321 do CPC, dispensa a intimação pessoal do autor para movimentar o feito em 5 (cinco) dias, como ocorre no caso de abandono da causa. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, § único, c/c art. 485, n. I, ambos do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC/2015. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa, porquanto concedo ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. Ato registrado eletronicamente. Intimem-se. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 15:19:29. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto N. 0702162-65.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JULIO CESAR TOME DE PAIVA. Adv(s).: DF55682 - LAIS CRISTINA DE SOUSA LOPES. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Adv(s).: RS33670 - SONIA MICHEL ANTONELO PEREIRA, RS44120 - PAULO HENRIQUE PINTO DA SILVA, RS35706 - MARIA REGINA SCHAFER, RS27989 - JAIRO PORTELLA CAMERA, RS19646 - ELISA MARIA LOSS MEDEIROS, RS26991 - ELBIO ACHE MACHADO, RS37663 - DANIEL BERNHARD, SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: BANCO BONSUCESSO S.A.. Adv(s).: PE21233 LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA. R: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO CETELEM S/A. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: DF34602 - REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública 478

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do DF Número do processo: 0702162-65.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JULIO CESAR TOME DE PAIVA RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., BANCO CETELEM S/A, BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por JULIO CESAR TOME DE PAIVA em face de BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., BANCO CETELEM S/A, BANCO PAN S.A e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes qualificadas. Por meio da Decisão de ID nº 14421478 os autos redistribuídos foram recebidos, sendo determinado que a inicial fosse emenda pelo autor. A Decisão ID nº 18082777 consignou que a emenda apresentada não satisfez as determinações anteriores e determinou ao requerente que emendasse a inicial novamente. Após pedido de exibição de documentos pelo autor, a Decisão de ID nº 15531028 determinou ao BRB que trouxesse aos autos contratos de empréstimos firmados com o requerente. O BRB apresentou os contratos anexos à petição de ID nº 16023596. A Decisão de ID nº 18082777 determinou nova emenda da petição inicial. Após o requerente pleitear a exibição de documentos em relação aos demais requeridos, a Decisão de ID nº 19129418 determinou a intimação dos Requeridos para juntarem aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os contratos de empréstimo que possuem com o requerente. Ressalte-se que, da análise dos autos, verifica-se que apresentaram contratos firmados com o Autor os Réus BRB BANCO DE BRASILIA SA (ID nº 16023596), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID nº 19528701), BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A.S. (ID nº 20369593), BANCO BONSUCESSO S.A (IDs nº 20472279, 20472079, 20472260, 20472298, 20472564 e 20472595), BANCO CETELEM S/A (ID nº 21324430) e BANCO PAN S/A (ID nº 21958034). Verifica-se, ainda, que, embora ainda não tenha sido determinada a citação dos réus, já apresentaram contestação os Requeridos BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A.S (ID nº 20369499), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID nº 20955598). BANCO CETELEM S/A (ID nº 20369499) e BANCO PAN S/A (ID nº 21958034). Tendo em vista os contratos juntados, o Despacho de ID nº 21905128 determinou a intimação do autor para manifestar-se acerca dos contratos juntados, bem como acerca da inércia dos Réus BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e BANCO PAN S.A. Contudo, mesmo após ser intimado pessoalmente para cumprir as ordens precedentes, o requerente limitou-se a pedir o regular andamento do feito (ID nº 23459182). A Decisão de ID nº 24368836, ante a inércia do autor, determinou a intimação dos réus para que se manifestem sobre a extinção do feito pelo abandono da causa. É o relatório do necessário. Decido. Verifico ser caso de indeferimento da petição inicial, embora nos autos tenha sido proferida decisão intimando os réus para se manifestarem sobre a extinção do feito pelo abandono da causa. Isso porque o autor intimado para emendá-la, não o fez no prazo legal, mesmo após ser intimado pessoalmente para cumprir a ordem judicial. Saliento, por oportuno, que o indeferimento da inicial por falta de emenda, nos termos do art. 321 do CPC, dispensa a intimação pessoal do autor para movimentar o feito em 5 (cinco) dias, como ocorre no caso de abandono da causa. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, § único, c/c art. 485, n. I, ambos do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC/2015. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa, porquanto concedo ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. Ato registrado eletronicamente. Intimem-se. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 15:19:29. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto N. 0702162-65.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JULIO CESAR TOME DE PAIVA. Adv(s).: DF55682 - LAIS CRISTINA DE SOUSA LOPES. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Adv(s).: RS33670 - SONIA MICHEL ANTONELO PEREIRA, RS44120 - PAULO HENRIQUE PINTO DA SILVA, RS35706 - MARIA REGINA SCHAFER, RS27989 - JAIRO PORTELLA CAMERA, RS19646 - ELISA MARIA LOSS MEDEIROS, RS26991 - ELBIO ACHE MACHADO, RS37663 - DANIEL BERNHARD, SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: BANCO BONSUCESSO S.A.. Adv(s).: PE21233 LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA. R: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO CETELEM S/A. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: DF34602 - REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702162-65.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JULIO CESAR TOME DE PAIVA RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., BANCO CETELEM S/A, BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por JULIO CESAR TOME DE PAIVA em face de BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., BANCO CETELEM S/A, BANCO PAN S.A e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes qualificadas. Por meio da Decisão de ID nº 14421478 os autos redistribuídos foram recebidos, sendo determinado que a inicial fosse emenda pelo autor. A Decisão ID nº 18082777 consignou que a emenda apresentada não satisfez as determinações anteriores e determinou ao requerente que emendasse a inicial novamente. Após pedido de exibição de documentos pelo autor, a Decisão de ID nº 15531028 determinou ao BRB que trouxesse aos autos contratos de empréstimos firmados com o requerente. O BRB apresentou os contratos anexos à petição de ID nº 16023596. A Decisão de ID nº 18082777 determinou nova emenda da petição inicial. Após o requerente pleitear a exibição de documentos em relação aos demais requeridos, a Decisão de ID nº 19129418 determinou a intimação dos Requeridos para juntarem aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os contratos de empréstimo que possuem com o requerente. Ressalte-se que, da análise dos autos, verifica-se que apresentaram contratos firmados com o Autor os Réus BRB BANCO DE BRASILIA SA (ID nº 16023596), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID nº 19528701), BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A.S. (ID nº 20369593), BANCO BONSUCESSO S.A (IDs nº 20472279, 20472079, 20472260, 20472298, 20472564 e 20472595), BANCO CETELEM S/A (ID nº 21324430) e BANCO PAN S/A (ID nº 21958034). Verifica-se, ainda, que, embora ainda não tenha sido determinada a citação dos réus, já apresentaram contestação os Requeridos BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A.S (ID nº 20369499), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID nº 20955598). BANCO CETELEM S/A (ID nº 20369499) e BANCO PAN S/A (ID nº 21958034). Tendo em vista os contratos juntados, o Despacho de ID nº 21905128 determinou a intimação do autor para manifestar-se acerca dos contratos juntados, bem como acerca da inércia dos Réus BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e BANCO PAN S.A. Contudo, mesmo após ser intimado pessoalmente para cumprir as ordens precedentes, o requerente limitou-se a pedir o regular andamento do feito (ID nº 23459182). A Decisão de ID nº 24368836, ante a inércia do autor, determinou a intimação dos réus para que se manifestem sobre a extinção do feito pelo abandono da causa. É o relatório do necessário. Decido. Verifico ser caso de indeferimento da petição inicial, embora nos autos tenha sido proferida decisão intimando os réus para se manifestarem sobre a extinção do feito pelo abandono da causa. Isso porque o autor intimado para emendá-la, não o fez no prazo legal, mesmo após ser intimado pessoalmente para cumprir a ordem judicial. Saliento, por oportuno, que o indeferimento da inicial por falta de emenda, nos termos do art. 321 do CPC, dispensa a intimação pessoal do autor para movimentar o feito em 5 (cinco) dias, como ocorre no caso de abandono da causa. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, § único, c/c art. 485, n. I, ambos do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC/2015. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa, porquanto concedo ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. Ato registrado eletronicamente. Intimem-se. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 15:19:29. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto N. 0702162-65.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JULIO CESAR TOME DE PAIVA. Adv(s).: DF55682 - LAIS CRISTINA DE SOUSA LOPES. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Adv(s).: RS33670 - SONIA MICHEL ANTONELO PEREIRA, RS44120 - PAULO HENRIQUE PINTO DA SILVA, RS35706 - MARIA REGINA 479

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SCHAFER, RS27989 - JAIRO PORTELLA CAMERA, RS19646 - ELISA MARIA LOSS MEDEIROS, RS26991 - ELBIO ACHE MACHADO, RS37663 - DANIEL BERNHARD, SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: BANCO BONSUCESSO S.A.. Adv(s).: PE21233 LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA. R: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO CETELEM S/A. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: DF34602 - REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702162-65.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JULIO CESAR TOME DE PAIVA RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., BANCO CETELEM S/A, BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por JULIO CESAR TOME DE PAIVA em face de BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., BANCO CETELEM S/A, BANCO PAN S.A e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes qualificadas. Por meio da Decisão de ID nº 14421478 os autos redistribuídos foram recebidos, sendo determinado que a inicial fosse emenda pelo autor. A Decisão ID nº 18082777 consignou que a emenda apresentada não satisfez as determinações anteriores e determinou ao requerente que emendasse a inicial novamente. Após pedido de exibição de documentos pelo autor, a Decisão de ID nº 15531028 determinou ao BRB que trouxesse aos autos contratos de empréstimos firmados com o requerente. O BRB apresentou os contratos anexos à petição de ID nº 16023596. A Decisão de ID nº 18082777 determinou nova emenda da petição inicial. Após o requerente pleitear a exibição de documentos em relação aos demais requeridos, a Decisão de ID nº 19129418 determinou a intimação dos Requeridos para juntarem aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os contratos de empréstimo que possuem com o requerente. Ressalte-se que, da análise dos autos, verifica-se que apresentaram contratos firmados com o Autor os Réus BRB BANCO DE BRASILIA SA (ID nº 16023596), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID nº 19528701), BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A.S. (ID nº 20369593), BANCO BONSUCESSO S.A (IDs nº 20472279, 20472079, 20472260, 20472298, 20472564 e 20472595), BANCO CETELEM S/A (ID nº 21324430) e BANCO PAN S/A (ID nº 21958034). Verifica-se, ainda, que, embora ainda não tenha sido determinada a citação dos réus, já apresentaram contestação os Requeridos BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A.S (ID nº 20369499), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID nº 20955598). BANCO CETELEM S/A (ID nº 20369499) e BANCO PAN S/A (ID nº 21958034). Tendo em vista os contratos juntados, o Despacho de ID nº 21905128 determinou a intimação do autor para manifestar-se acerca dos contratos juntados, bem como acerca da inércia dos Réus BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e BANCO PAN S.A. Contudo, mesmo após ser intimado pessoalmente para cumprir as ordens precedentes, o requerente limitou-se a pedir o regular andamento do feito (ID nº 23459182). A Decisão de ID nº 24368836, ante a inércia do autor, determinou a intimação dos réus para que se manifestem sobre a extinção do feito pelo abandono da causa. É o relatório do necessário. Decido. Verifico ser caso de indeferimento da petição inicial, embora nos autos tenha sido proferida decisão intimando os réus para se manifestarem sobre a extinção do feito pelo abandono da causa. Isso porque o autor intimado para emendá-la, não o fez no prazo legal, mesmo após ser intimado pessoalmente para cumprir a ordem judicial. Saliento, por oportuno, que o indeferimento da inicial por falta de emenda, nos termos do art. 321 do CPC, dispensa a intimação pessoal do autor para movimentar o feito em 5 (cinco) dias, como ocorre no caso de abandono da causa. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, § único, c/c art. 485, n. I, ambos do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC/2015. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa, porquanto concedo ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. Ato registrado eletronicamente. Intimem-se. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 15:19:29. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto N. 0702162-65.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JULIO CESAR TOME DE PAIVA. Adv(s).: DF55682 - LAIS CRISTINA DE SOUSA LOPES. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Adv(s).: RS33670 - SONIA MICHEL ANTONELO PEREIRA, RS44120 - PAULO HENRIQUE PINTO DA SILVA, RS35706 - MARIA REGINA SCHAFER, RS27989 - JAIRO PORTELLA CAMERA, RS19646 - ELISA MARIA LOSS MEDEIROS, RS26991 - ELBIO ACHE MACHADO, RS37663 - DANIEL BERNHARD, SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: BANCO BONSUCESSO S.A.. Adv(s).: PE21233 LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA. R: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO CETELEM S/A. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: DF34602 - REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702162-65.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JULIO CESAR TOME DE PAIVA RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., BANCO CETELEM S/A, BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por JULIO CESAR TOME DE PAIVA em face de BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., BANCO CETELEM S/A, BANCO PAN S.A e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes qualificadas. Por meio da Decisão de ID nº 14421478 os autos redistribuídos foram recebidos, sendo determinado que a inicial fosse emenda pelo autor. A Decisão ID nº 18082777 consignou que a emenda apresentada não satisfez as determinações anteriores e determinou ao requerente que emendasse a inicial novamente. Após pedido de exibição de documentos pelo autor, a Decisão de ID nº 15531028 determinou ao BRB que trouxesse aos autos contratos de empréstimos firmados com o requerente. O BRB apresentou os contratos anexos à petição de ID nº 16023596. A Decisão de ID nº 18082777 determinou nova emenda da petição inicial. Após o requerente pleitear a exibição de documentos em relação aos demais requeridos, a Decisão de ID nº 19129418 determinou a intimação dos Requeridos para juntarem aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os contratos de empréstimo que possuem com o requerente. Ressalte-se que, da análise dos autos, verifica-se que apresentaram contratos firmados com o Autor os Réus BRB BANCO DE BRASILIA SA (ID nº 16023596), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID nº 19528701), BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A.S. (ID nº 20369593), BANCO BONSUCESSO S.A (IDs nº 20472279, 20472079, 20472260, 20472298, 20472564 e 20472595), BANCO CETELEM S/A (ID nº 21324430) e BANCO PAN S/A (ID nº 21958034). Verifica-se, ainda, que, embora ainda não tenha sido determinada a citação dos réus, já apresentaram contestação os Requeridos BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A.S (ID nº 20369499), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID nº 20955598). BANCO CETELEM S/A (ID nº 20369499) e BANCO PAN S/A (ID nº 21958034). Tendo em vista os contratos juntados, o Despacho de ID nº 21905128 determinou a intimação do autor para manifestar-se acerca dos contratos juntados, bem como acerca da inércia dos Réus BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e BANCO PAN S.A. Contudo, mesmo após ser intimado pessoalmente para cumprir as ordens precedentes, o requerente limitou-se a pedir o regular andamento do feito (ID nº 23459182). A Decisão de ID nº 24368836, ante a inércia do autor, determinou a intimação dos réus para que se manifestem sobre a extinção do feito pelo abandono da causa. É o relatório do necessário. Decido. Verifico ser caso de indeferimento da petição inicial, embora nos autos tenha sido proferida decisão intimando os réus para se manifestarem sobre a extinção do feito pelo abandono da causa. Isso porque o autor intimado para emendá-la, não o fez no prazo legal, mesmo após ser intimado pessoalmente para cumprir a ordem judicial. Saliento, por oportuno, que o indeferimento da inicial por falta de emenda, nos termos do art. 321 do CPC, dispensa a intimação pessoal do autor para movimentar o feito em 5 (cinco) dias, como ocorre no caso de abandono da causa. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, § único, c/c art. 485, n. I, ambos do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC/2015. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa, porquanto 480

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concedo ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. Ato registrado eletronicamente. Intimem-se. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 15:19:29. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto N. 0702162-65.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JULIO CESAR TOME DE PAIVA. Adv(s).: DF55682 - LAIS CRISTINA DE SOUSA LOPES. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Adv(s).: RS33670 - SONIA MICHEL ANTONELO PEREIRA, RS44120 - PAULO HENRIQUE PINTO DA SILVA, RS35706 - MARIA REGINA SCHAFER, RS27989 - JAIRO PORTELLA CAMERA, RS19646 - ELISA MARIA LOSS MEDEIROS, RS26991 - ELBIO ACHE MACHADO, RS37663 - DANIEL BERNHARD, SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: BANCO BONSUCESSO S.A.. Adv(s).: PE21233 LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA. R: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO CETELEM S/A. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: DF34602 - REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702162-65.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JULIO CESAR TOME DE PAIVA RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., BANCO CETELEM S/A, BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por JULIO CESAR TOME DE PAIVA em face de BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., BANCO CETELEM S/A, BANCO PAN S.A e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes qualificadas. Por meio da Decisão de ID nº 14421478 os autos redistribuídos foram recebidos, sendo determinado que a inicial fosse emenda pelo autor. A Decisão ID nº 18082777 consignou que a emenda apresentada não satisfez as determinações anteriores e determinou ao requerente que emendasse a inicial novamente. Após pedido de exibição de documentos pelo autor, a Decisão de ID nº 15531028 determinou ao BRB que trouxesse aos autos contratos de empréstimos firmados com o requerente. O BRB apresentou os contratos anexos à petição de ID nº 16023596. A Decisão de ID nº 18082777 determinou nova emenda da petição inicial. Após o requerente pleitear a exibição de documentos em relação aos demais requeridos, a Decisão de ID nº 19129418 determinou a intimação dos Requeridos para juntarem aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os contratos de empréstimo que possuem com o requerente. Ressalte-se que, da análise dos autos, verifica-se que apresentaram contratos firmados com o Autor os Réus BRB BANCO DE BRASILIA SA (ID nº 16023596), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID nº 19528701), BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A.S. (ID nº 20369593), BANCO BONSUCESSO S.A (IDs nº 20472279, 20472079, 20472260, 20472298, 20472564 e 20472595), BANCO CETELEM S/A (ID nº 21324430) e BANCO PAN S/A (ID nº 21958034). Verifica-se, ainda, que, embora ainda não tenha sido determinada a citação dos réus, já apresentaram contestação os Requeridos BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A.S (ID nº 20369499), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID nº 20955598). BANCO CETELEM S/A (ID nº 20369499) e BANCO PAN S/A (ID nº 21958034). Tendo em vista os contratos juntados, o Despacho de ID nº 21905128 determinou a intimação do autor para manifestar-se acerca dos contratos juntados, bem como acerca da inércia dos Réus BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e BANCO PAN S.A. Contudo, mesmo após ser intimado pessoalmente para cumprir as ordens precedentes, o requerente limitou-se a pedir o regular andamento do feito (ID nº 23459182). A Decisão de ID nº 24368836, ante a inércia do autor, determinou a intimação dos réus para que se manifestem sobre a extinção do feito pelo abandono da causa. É o relatório do necessário. Decido. Verifico ser caso de indeferimento da petição inicial, embora nos autos tenha sido proferida decisão intimando os réus para se manifestarem sobre a extinção do feito pelo abandono da causa. Isso porque o autor intimado para emendá-la, não o fez no prazo legal, mesmo após ser intimado pessoalmente para cumprir a ordem judicial. Saliento, por oportuno, que o indeferimento da inicial por falta de emenda, nos termos do art. 321 do CPC, dispensa a intimação pessoal do autor para movimentar o feito em 5 (cinco) dias, como ocorre no caso de abandono da causa. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, § único, c/c art. 485, n. I, ambos do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC/2015. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa, porquanto concedo ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. Ato registrado eletronicamente. Intimem-se. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 15:19:29. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto SENTENÇA N. 0711346-51.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUCIANO BENEVENUTO. Adv(s).: DF35344 - EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARTAO BRB S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711346-51.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUCIANO BENEVENUTO RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado no documento de ID nº 25859607 e, em consequência, julgo extinto o feito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 15:37:37. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto EDITAL N. 0710513-33.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF2124 DIRCEU MARCELO HOFFMANN. R: LIDER RECURSOS HUMANOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0710513-33.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA Requerido: EXECUTADO: LIDER RECURSOS HUMANOS LTDA - ME EDITAL DE INTIMAÇÃO (COM PRAZO DE 30 DIAS) - ART. 513, § 2º, IV O Doutor André Silva Ribeiro, Juiz de Direito Substituta da 1ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Cartório tramita a Ação de Cumprimento de Sentença, conforme dados mencionados. E por este Edital INTIMA o devedor LIDER RECURSOS HUMANOS LTDA - ME para que efetue o pagamento do débito no valor de R$ 164.007,65 (cento sessenta e quatro mil e sete reais e sessenta e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo de dilação deste Edital, sob pena de multa no percentual de 10% sobre o valor total do débito, bem como 10% de honorários advocatícios nos termos do art. 523 § 1º do CPC. Fica, ainda, o devedor ciente de que não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, e de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dia sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)(s) devedor(a)(e)s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, a qual deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. Tudo em conformidade com a decisão de ID 25055503 dos autos eletrônicos. Certificando que este Juízo e Cartório tem sua sede no Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto, Setor de Administração Municipal (SAM), Lote M, 1º Andar, Sala 101, Brasilia/DF, funcionando no horário das 12:00 às 19:00 horas. Este edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 17:32:40. Eu, Raquel Ruperto Chagas das Neves, Servidora Geral, o subscrevo e assino por determinação da MM. Juiz. Raquel Ruperto Chagas das Neves Servidora Geral BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:32:40. 481

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Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 INTIMAÇÃO

N. 0004324-49.2009.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: MARINA MONTE MOR DAVID PONS. Adv(s).: DF51631 - PEDRO HENRIQUE NARDIM PEREIRA, DF27936 - MARINA MONTE MOR DAVID PONS. R: DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ISAIAS DE CALAIS. Adv(s).: DF37909 - GUILHERME DE SA PONTES. R: THAYR HASSAN MUHD ABD KHALIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0004324-49.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARINA MONTE MOR DAVID PONS RÉU: DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, ISAIAS DE CALAIS, THAYR HASSAN MUHD ABD KHALIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em 09/11/2018, decorreu o prazo para o Executado ISAIAS DE CALAIS se manifestar sobre a DECISÃO de ID 23109812 e que o DETRAN manifestou-se no ID. n. 24573861. Certifico ainda que, em 19/11/2018 decorreu o prazo do edital de ID. 24059288. Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da parte ré THAYR HASSAN MUHD ABD KHALIL. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 17:35:31. LOUYSE MARIA COELHO BARBOSA DE OLIVEIRA EDITAL N. 0707217-37.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF28156 - LIVIA FERREIRA EYNG. R: ALAOR JOSE ZAVASKI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0707217-37.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: CEB DISTRIBUICAO S.A. Requerido: EXECUTADO: ALAOR JOSE ZAVASKI EDITAL DE INTIMAÇÃO (COM PRAZO DE 30 DIAS) - ART. 513, § 2º, IV O Doutor André Silva Ribeiro, Juiz de Direito Substituta da 1ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Cartório tramita a Ação de Cumprimento de Sentença, conforme dados mencionados. E por este Edital INTIMA o devedor ALAOR JOSE ZAVASKI para que efetue o pagamento do débito no valor de R$ R$90.886,06 (noventa mil e oitocentos e oitenta e seis reais e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo de dilação deste Edital, sob pena de multa no percentual de 10% sobre o valor total do débito, bem como 10% de honorários advocatícios nos termos do art. 523 § 1º do CPC. Fica, ainda, o devedor ciente de que não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, e de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dia sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)(s) devedor(a)(e)s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, a qual deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. Tudo em conformidade com a decisão de ID X25484550 dos autos eletrônicos. Certificando que este Juízo e Cartório tem sua sede no Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto, Setor de Administração Municipal (SAM), Lote M, 1º Andar, Sala 101, Brasilia/DF, funcionando no horário das 12:00 às 19:00 horas. Este edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 18:05:27. Eu, Raquel Ruperto Chagas das Neves, Servidora Geral, o subscrevo e assino por determinação da MM. Juiz. Raquel Ruperto Chagas das Neves Servidora Geral BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:05:27. SENTENÇA N. 0708521-37.2018.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: SILVIO JAMES SILVA. Adv(s).: PR86251 - JOSE RICARDO ADAM. R: Diretor-Geral do DETRAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708521-37.2018.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SILVIO JAMES SILVA IMPETRADO: DIRETOR-GERAL DO DETRAN SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por SILVIO JAMES SILVA contra ato dito coator praticado pelo DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. O impetrante alega, em síntese, que teve sua permissão para dirigir cassada em virtude de multa recebida no ano corrente. Sustenta que foi interposto recurso contra a aplicação da multa, razão pela qual seu direito de dirigir não poderia ser obstaculizado, assim como seu direito à obtenção de CNH definitiva. Ao final, requer a concessão de medida liminar para determinar que o impetrado proceda ao cancelamento do processo instaurado para cassação de seu direito de dirigir, garantindo-lhe a obtenção de CNH definitiva. No mérito, pugna pela confirmação da liminar. Vieram com a inicial documentos. O pedido liminar foi indeferido (Id 22955736). A autoridade coatora apresentou informações em Id 23616556, na qual aventa decadência do direito em utilizar o writ e defende a legalidade do ato. O DETRAN/DF pediu sua habilitação como litisconsorte. O Ministério Público, intimado, não se manifestou sobre o mérito da demanda. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Segundo a Lei do Mandado de Segurança, existe um prazo decadencial para a utilização desse instrumento constitucional especial, que é de 120 (cento e vinte) dias a contar da ciência do ato impugnado pelo interessado. Com efeito, segundo o art.23 da Lei nº 12.016/2009, o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Na espécie, como o impetrante aventa, em sua causa de pedir, a ilegalidade da não emissão de CNH definitiva, tem-se que o prazo de 120 dias teve início com o vencimento da permissão para dirigir, o que ocorreu em 24/3/2018. O presente mandado de segurança foi impetrado somente em 29/8/2018, quando já transcorrido, portanto, prazo superior aos 120 (cento e vinte) dias estipulados como limite pela lei. Com esteio nessas considerações, RECONHEÇO A DECADÊNCIA do direito de impetração do presente mandado de segurança e, em consequencia, EXTINGO O FEITO, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/09. Custas finais, havendo, pelo impetrante. A exigibilidade da verba fica suspensa ante a gratuidade de justiça deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art.25 da Lei nº 12.016/09. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivemse. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 18:13:45. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto DECISÃO N. 0710831-16.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RAIMUNDO NONATO SILVA. Adv(s).: DF24742 - CLEMILTON OLIVEIRA RODRIGUES JUNIOR, DF47163 - MATHEUS ROGERIO LIBERATO. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710831-16.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO SILVA RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID nº 25728401. A ação resta delimitada pelos contratos nº 14548851 (ID nº 25485026) e nº 14548851 (ID nº 25485026), os quais implicam descontos na folha de pagamento do autor, assim como pelo pacto nº 14544807 (ID nº 25485043), que acarreta descontos em sua conta corrente. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por RAIMUNDO NONATO SILVA em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., partes qualificadas nos autos. Em apertada síntese, a parte autora afirma que é servidora pública distrital e recebe seu salário em conta mantida pelo banco réu. Consigna que tem sofrido descontos excessivos em sua folha de pagamento e conta corrente em virtude de contratos de empréstimo celebrados com a instituição financeira, o que violaria a dignidade da pessoa humana e prejudicaria sua subsistência de maneira significativa. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para que o banco réu seja compelido a limitar os descontos decorrentes de contratos de empréstimo celebrados entre as partes a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. estornar os valores debitados de sua conta corrente no mês de novembro/2018, no montante de R$5.315,86 (cinco mil trezentos e quinze reais e oitenta e seis centavos), bem como para que suspenda os descontos realizados em sua conta. No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. É o relatório. 482

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Decido. Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Confira-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Dito isso, ressalta-se que a questão controversa cinge-se à análise da legalidade dos descontos realizados pelo réu na conta corrente da parte autora. Inicialmente, cumpre registrar que a parte requerente celebrou os contratos de empréstimo objeto de discussão no exercício de sua autonomia de vontade. A penhora de quantias destinadas à sobrevivência é vedada, nos termos do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, hipótese legal que visa a impedir a inesperada subtração de verbas destinadas ao sustento do indivíduo, sem que à constrição ou aos descontos tenha anuído. Situação distinta, no entanto, afigura-se, como na espécie, quando o próprio cidadão, ciente de sua condição mensal de pagamento, decide celebrar contratos de empréstimo e realizar dívidas com previsão expressa de débito mensal em conta bancária ou dedução direta em folha de pagamento, ainda que em limite superior à margem de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos. Em se tratando de contratos de consignação em folha de pagamento, a Lei Complementar Distrital nº 840/2011 veda, em seu art. 116, § 2º, a contratação em valor superior a 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais do trabalhador. Assim, os descontos em folha de pagamento não poderão exceder a este limite. É de se ressaltar que esta Lei não rege os demais contratos de mútuo bancário, notadamente aqueles em que os mutuários pactuam outras formas de pagamento, inclusive por meio de desconto direto em conta corrente bancária, mas apenas e tão somente aqueles créditos consignados em folha de pagamento. No caso em julgamento nestes autos, não se registram lançamentos superiores a 30% (trinta por cento) em folha de pagamento. Assim, necessário se faz tratar de forma desigual cada uma das formas de contratações, conforme decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.586.910/SP (DJe 03/10/2017), no AgInt no AREsp 1136156/SP (DJe 18/12/2017), no AgInt no REsp 1390570 /PR (DJe 12/06/2018) e, em certa medida, já que em patamar limitado, a 3ª Turma no AgInt no AgInt no REsp 1627176 / RS (DJe 18/12/2017). Vale frisar que a cláusula de retenção na conta reduz substancialmente a avaliação de risco, sendo determinante para o oferecimento de juros reduzidos. Em verdade, a parte autora tomou os empréstimos tendo plena ciência de comprometimento de sua renda, não havendo qualquer comprovação nos autos de que foram contratados em virtude de evento extraordinário, como doença em pessoa da família ou outro semelhante, o que autoriza a conclusão de que se trata de mero descontrole no orçamento pessoal, devendo ser solucionado tal problema mediante readequação de seus gastos. Sobre essa distinção, oportuno conferir o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. MÚTUO. CONSIGNADO. LIMITAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. EMPRÉSTIMOS. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DO VALOR DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 603 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Hipótese em que o correntista obteve mútuos bancários mediante consignação em folha de pagamento e desconto em conta corrente acima de 50% do valor bruto da remuneração. 1.1. Pretensão fundamentada na alegação de que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal e do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, impõem que a limitação ao percentual de 30%, estabelecida no art. 116, § 2º, Lei Complementar Distrital nº 840/2011, se estende também aos casos em que a quitação do empréstimo é efetivada mediante desconto em conta corrente. 2. Observados os limites estabelecidos pela nº 8.112/1990, pelo Decreto local nº 28.195/2007 ou pela Lei Complementar nº 840/2011, não pode haver limitações nos valores descontados do devedor, com fundamento em superendividamento. 3. Os descontos procedidos na conta corrente de mutuário, oriundos de contratos de empréstimo aos quais anuiu expressa e voluntariamente, não podem sofrer limitação de 30% por ausência de previsão legal. A designação de margem para esses descontos somente pode ser estabelecida pelo titular da conta, pois somente ele conhece sua capacidade de endividamento. Precedentes. 4. O autor, ao celebrar contrato de mútuo bancário, com débito diretamente de sua conta corrente/salário, optou por uma modalidade negocial que lhe é mais benéfica ou conveniente, inclusive por se beneficiar de encargos contratuais mais vantajosos. Dessa forma, não se aplica, a essas circunstâncias, o enunciado nº 603 das Súmulas do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pois no caso o banco não tem utilizando o débito como mecanismo de cobrança de dívida, mas como legítima forma de adimplemento principal da obrigação assumida livre e conscientemente. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1099320, 20160111089899APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Relator Designado:ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 29/05/2018. Pág.: 413/424) Impende registrar, ainda, o recente cancelamento da Súmula nº 603 do c. Superior Tribunal de Justiça, em 22/08/2018, o que corrobora o entendimento relativo à impossibilidade de imediata suspensão dos descontos realizados na conta corrente da parte autora em virtude de contrato de empréstimo celebrado com a instituição financeira ré. Assim, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe. Com essas razões, à míngua dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEFIRO, por outro lado, os benefícios da gratuidade de justiça à parte requerente. Vislumbro a possibilidade de solução amigável da contenda, razão pela qual determino a designação de data para audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC. Cite-se a parte ré para que compareça à audiência de conciliação designada, acompanhada de advogado ou de defensor público, cientificando-a de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, § 8º do CPC). Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC). Encaminhem-se cópia do ID nº 25728401. Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, § 8º, do CPC). Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para o oferecimento de réplica. Por fim, retornem os autos conclusos. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 15:16:47. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto N. 0710609-48.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANAOR GOMES PEREIRA JUNIOR. Adv(s).: DF55962 - LORENA REGO ALVES. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710609-48.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ANAOR GOMES PEREIRA JUNIOR RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que a emenda de ID nº 25873135 não atende a todas as determinações contidas na decisão de ID nº 24855850. Embora tenha apresentado cópia dos dois contratos impugnados (IDs nº 25873361 e 25873423) e retificado o valor da causa, observa-se que o requerente não esclareceu os pedidos de mérito. Com efeito, a parte requer "a procedência da inicial para resolver o contrato entre as partes, possibilitando o pagamento dos juros de acordo com a justiça e equidade do caso concreto, de forma menos onerosa ao consumidor", o que consubstancia pleito completamente genérico e, portanto, inadmissível. Ademais, logo em seguida pleiteia "a unificação dos contratos em um único com valor não superior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por ser esta a única forma de que o autor dispõe para adimplir com sua obrigação", pedido incompatível com o anterior. Compete à parte autora indicar claramente seus pedidos, esclarecendo se deseja a extinção dos pactos impugnados na inicial ou se almeja que os descontos deles decorrentes sejam limitados a percentual específico de seus rendimentos líquidos. Se, por outro lado, desejar a revisão dos pactos, com alteração da taxa de juros para índice específico, deve indicar a cláusula a ser revista, assim como a taxa de juros almejada. Assim, concedo prazo derradeiro de 15 (quinze) dias úteis para emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, para que a parte autora retifique seus pedidos de mérito nos termos acima indicados. As determinações contidas no presente decisum deverão ser atendidas mediante a apresentação de petição inicial completa e devidamente retificada. Cumprida a determinação ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 18:05:43. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto N. 0702171-33.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LIGIA COSTA COELHO. Adv(s).: DF39990 - LEONARDO MORAIS DE ARAUJO PINHEIRO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO 483

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FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702171-33.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LIGIA COSTA COELHO RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Por meio da petição de ID nº 25855655, relata a autora que ajuizou Reclamação (Rcl nº 32.541/DF) perante o Supremo Tribunal Federal, que proferiu decisão deferindo o pedido de liminar para determinar a suspensão do presente feito. Noticia ainda que o decisum exarado na reclamação determinou a expedição de ofício a este juízo, comunicando acerca da determinação de suspensão. Verifico que o ofício noticiado ainda não foi juntado aos autos. Contudo, em pesquisa no sítio eletrônico do STF, foi possível verificar que, de fato, a autora ajuizou reclamação junto àquele Tribunal e foi proferida decisão determinando a suspensão do presente feito. Assim, tendo em vista a decisão proferida pelo STF, mantenha-se o presente feito suspenso até julgamento ou decisão em sentido contrário proferida na Reclamação nº 32.541/DF do STF. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 18:08:47. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto SENTENÇA N. 0710008-42.2018.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: ANTONIO FRANCISCO ALVES DA CRUZ. Adv(s).: DF37422 - FABRICIO RANGEL DA SILVA. R: CHEFE DO NÚCLEO DE REGISTRO DE PENALIDADE DO DETRAN-DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710008-42.2018.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO FRANCISCO ALVES DA CRUZ IMPETRADO: CHEFE DO NÚCLEO DE REGISTRO DE PENALIDADE DO DETRANDF, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ANTÔNIO FRANSCISO ALVES DA CRUZ contra ato coator supostamente praticado pelo CHEFE DO NÚCLEO DE REGISTRO DE PENALIDADE DO DETRAN-DF. O impetrante alega, em síntese, que foi autuado pela suposta prática da infração de dirigir sob a influência de álcool em 03/08/2012, tendo sido iniciado processo administrativo perante o DETRAN-DF em 13/08/2012. Consigna que, em 20/09/2018, após os devidos trâmites processuais, foi notificado de decisão que ordenou a apreensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) até que o cumprimento do prazo de suspensão do direito de dirigir, bem como a participação em curso de reciclagem. Sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, tendo em vista o transcurso de prazo superior a 05 (cinco) anos entre a decisão proferida em sede de defesa prévia e conclusão do processo administrativo. Argumenta, ainda, que o mencionado procedimento padeceria de flagrantes nulidades, incluindo a ausência de decisões fundamentadas. Ao final, requer a concessão de medida liminar para determinar a suspensão a ordem emanada pela autoridade coatora até o julgamento final do mandamus. No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória, declarando-se a nulidade do procedimento administrativo nº 055.026209/2012 pela falta de motivação de suas decisões, bem como pelo reconhecimento da prescrição. Vieram com a inicial documentos. O pedido liminar foi indeferido (Id 23964105). A autoridade coatora apresentou informações de Id 25202128, na qual defende a legalidade do ato. O DETRAN/ DF pediu sua habilitação como litisconsorte. O Ministério Público, intimado, não se manifestou sobre o mérito da demanda. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade do ato da autoridade que aplicou a penalidade de suspensão do direito de dirigir ao impetrante. I ? DA PRESCRIÇÃO Com efeito, não se pode confundir os diversos prazos que delimitam a ação administrativa. O primeiro prazo é para imposição da penalidade, que dura entre a ocorrência do fato até a instauração do processo administrativo, observado lapso máximo de cinco anos. Com a instauração do processo, pode ocorrer apenas a prescrição dita intercorrente, que é a paralisação do feito por três anos durante seu curso. Por fim, tem-se a prescrição executória, igualmente observado o prazo de cinco anos, que tem início quando findo o processo administrativo e cujo termo final é o cumprimento da sanção, no caso a entrega da CNH. Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ARTIGO 165 DO CTB. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RESOLUÇÃO Nº 182/2005. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo, com apresentação de contrarrazões pela parte autora. 2. Recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que reconheceu de ofício a prescrição da pretensão punitiva referente ao autor da infração S000.862274, bem como todos os seus efeitos. 3. O recorrente alega que não se consumou a prescrição da pretensão punitiva estatal, razão pela qual requer a reforma da sentença para afastar a prescrição e julgar improcedente o pedido inicial. 4. De acordo com a sistemática processual civil, o ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do ato. Conseguindo o autor comprovar em juízo a existência do fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, do CPC, caberia ao réu a comprovação quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ficou comprovado nos autos. 5. O art. 22 da Resolução 182/2005 preconiza que a pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo, e o parágrafo único do aludido artigo estabelece, que o prazo prescricional será interrompido com a notificação estabelecida na forma do art. 10 da Resolução. 6. O art. 23, por sua vez, estabelece que a pretensão executória das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH prescreve em cinco anos, contados a partir da data da notificação para a entrega da CNH, prevista no art. 19 da mesma Resolução. 7. Já a Deliberação nº 163, de 31 de outubro de 2017, prevê em seu art. 23 que "os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999: I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos; II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos; III - Prescrição Intercorrente: 3 anos", aplicam-se à Resolução nº 182/2005. 8. No caso dos autos, o recorrido foi autuado no dia 27/03/2011 por infringência ao artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, foi notificado da autuação no dia 18/04/2011 (ID. nº 5476189 - Pág. 6), sendo este o dies a quo para a contagem do prazo da interrupção da pretensão punitiva, o processo administrativo foi iniciado no dia 13/05/2011 (ID. nº 5476189 - Pág. 1), de forma que o dies ad quem do prazo prescricional foi no dia 18/04/2016. Contudo, a decisão final do Conselho de Trânsito do Distrito Federal foi proferida somente no dia 06/11/2017 (ID. nº 5476193 - Pág. 1), não havendo nos autos a comprovação da intimação do recorrido acerca da decisão proferida pelo Conselho, não obstante a expedição do ofício no dia 04/12/2017 (ID. nº 5476193 - Pág. 3), restando confirmada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 9. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 10. Sem custas processuais. Condenado o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme 85, § 8º, do CPC. 11. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regras dos art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. (Acórdão n.1136534, 07020163020188070018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/11/2018, Publicado no DJE: 19/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, não se observa o decurso de nenhum dos lapsos de prescrição acima mencionados, conforme denotam os marcos constantes nas informações da autoridade. Vejamos: 13/08/2012 ? abertura do processo administrativo; 10/01/2013 ? notificação indeferindo da penalidade da multa; 03/10/2013 ? notificação indeferindo da JARI, penalidade da multa; 10/03/2014 ? indeferimento do CONTRANDIFE, da multa; 26/08/2014 ? notificação de primeira defesa da penalidade; 20/05/2016 ? analise do NUARE; 12/12/2016 ? Publicação da Instrução de Serviço; (julgamento que aplica a penalidade); 03/02/2017 ? notificação de defesa à JARI; 08/06/2017 ? notificação JARI indeferindo recurso da penalidade; 22/06/2017 ? notificação defesa ao CONTRANDIFE e aplicação da penalidade; 03/04/2018 ? indeferimento do CONTRANDIFE; 20/09/2018 ? notificação que informa a suspensão; 17/10/2018 ? recolhimento da CNH. No mais, embora sucintas, as decisões administrativas estão fundamentadas, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade a ser reparada. DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA. Resolvo o mérito com apoio no art. 487, I, do CPC. Sem honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/09). Condeno o impetrante ao pagamento das custas finais. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na Distribuição. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 19:25:37. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto DECISÃO 484

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N. 0714380-22.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: UNIDAS S.A.. Adv(s).: RJ126337 - FERNANDO MAGDENIER DAIXUM. R: DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714380-22.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: UNIDAS S.A. RÉU: DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Nos autos foi proferida sentença (ID nº 11500762) que confirmou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido inicial. Logo após, o réu apresentou a petição de ID nº 12388197 acompanhada de documentos. Intimada a parte requerente para manifestar-se acerca da referida petição, a mesma apresentou o petitório de ID nº 20028320, requerendo a restrição de circulação de veículo por meio do sistema RENAJUD, sem nada falar a respeito da petição apresentada pelo réu. O Despacho de ID nº 20348915, então, determinou para a requerente, por ora, manifestar-se acerca da petição de ID nº 12388197 apresentada pelo requerido. Em resposta a requerente juntou a petição inicial de ID nº 22780710, com pedido de tutela de urgência. Intimada a requerente para esclarecer a referida petição, uma vez que nos autos já consta sentença de mérito proferida, a mesma informou na petição de ID nº 23969859 que ?o procedimento ocorreu em conformidade com o art. 303 do Novo Código de Processo Civil, com vistas apenas ao provimento de bloqueio emergencial?. Em que pese a justificativa da autora, nada a prover acerca de seu pedido de ID nº 22780710, porquanto nos autos já consta sentença de mérito transitada em julgado. Assim, caso a parte credora pretenda qualquer medida para executar o julgado, deve apresentar o devido pedido de cumprimento de sentença, na presente situação, de acordo com o artigo 534 ou 536, a depender do tipo de obrigação a ser executada. Faculto a autora, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença. Outrossim, reconheço erro material na sentença de ID nº 11500762 na parte em que condenou o réu no pagamento de custas processuais, porquanto o mesmo possui isenção legal. Desse modo, decorrido o prazo para apresentação do pedido de cumprimento de sentença sem manifestação, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 18:21:45. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto SENTENÇA N. 0700039-71.2016.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: NDF DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. Adv(s).: DF46318 ISABELA DE OLIVEIRA FERREIRA NASCIMENTO. R: ANTONIO CANDIDO NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700039-71.2016.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: NDF DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA RÉU: ANTONIO CANDIDO NETO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, sob procedimento comum, proposta por formulada por NDF DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em desfavor de ANTÔNIO CANDIDO NETO e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL ? DETRAN/DF, partes qualificadas, em que o autor narra ter vendido para o primeiro réu o veículo VW 13.180 EURO3 WORKER 2006/2006, de placa JHA 3546, cor BRANCA, conforme autorização acostada aos autos. Afirma que o primeiro requerido não cumpriu com a obrigação de transferir o veículo, razão pela qual, mesmo após a venda, veio a ser cobrado por dívidas de multa e IPVA. Requer a transferência do veículo e de todos os débitos a ele vinculados para o nome do primeiro réu. O primeiro réu foi citado edital, sendo-lhe nomeada, como curadora especial, a Defensoria Pública, que deixou transcorrer o prazo de contestação. O segundo réu foi citado e ofertou contestação. Aventa preliminar de ilegitimidade passiva, pois não é responsável pelos débitos de IPVA e não participou do negócio entre particulares. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Houve réplica. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/2015. O segundo réu, DETRAN/DF, agita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a questão trazida pela autora deveria ser resolvida com o comprador do veículo. Na espécie, o pedido formulado pela autora é de condenação na obrigação de fazer de transferir o veículo, multas e débitos de IPVA, sendo que, com exceção da titularidade do imposto, as demais medidas estão dentro da esfera de atribuições da autarquia ré. Logo, possui legitimidade para figurar no pólo passivo da lide. Em relação ao IPVA, portanto, o segundo réu é parte ilegítima, sendo certo que a discussão de responsabilidade tributária solidária ante eventual legislação distrital deve ser travada com o DF. Passo ao exame do mérito. No caso, restou demonstrado pela documentação juntada aos autos, em especial DUT (Id Num. 4932037), que a autora transferiu a propriedade do veículo mencionado na inicial para o réu ANTONIO CANDIDO NETO. Verifica-se, ainda, que os débitos após a alienação vêm sendo imputadas à autora. Pois bem. A autora celebrou negócio de compra e venda com o primeiro réu, tendo como objeto o veículo mencionado na inicial, porém este último não deu cumprimento em sua obrigação de proceder à transferência no DETRAN. Verifica-se, ainda, que a alienação realizada também não foi comunicada ao órgão competente pela autora. Desta forma, deixou a demandante de atender ao disposto no art. 134 do Código de Transito Brasileiro, in verbis: ? Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.? Com efeito, para a Administração, enquanto não houver a comunicação prevista no art. 134 do CTB ou a expedição do novo certificado de registro, a titularidade da propriedade será de quem constar no registro antigo. Desse modo, qualquer infração deverá ser comunicada ao proprietário que consta em sua base de dados. Dispõe ainda, a Lei de Trânsito, em seu art. 257 § 7°, ipsis litteris: ?Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.? Assim, verifica-se que, somente quando não for identificado o infrator é que o proprietário será responsabilizado pelas infrações cometidas após a alienação do veículo, mesmo sem a sua participação. Portanto, não efetuada a comunicação da transferência ao DETRAN, o proprietário assume a responsabilidade pelas obrigações respectivas, pela ausência de zelo na comunicação da alienação. Nada obstante, é certo que a jurisprudência do STJ e majoritária deste TJDFT tem mitigado o rigor no cumprimento da obrigação estipulada, admitindo a transferência das multas e encargos ao adquirente do veículo. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO E SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito do Estado, dentro de um prazo de trinta dias, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o alcance de tal dispositivo quando fica comprovado nos autos a efetiva transferência de propriedade do veículo, em momento anterior aos fatos geradores das infrações de trânsito, ainda que não comunicada a tradição do bem ao órgão competente de trânsito. 3. Tal proceder não viola o preceito constitucional previsto no art. 97 da CF, relativo à cláusula de reserva de plenário, tampouco a Súmula vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, visto que a decisão agravada procedeu à mera interpretação sistemática do ordenamento pátrio, sem a declaração de inconstitucionalidade da referida norma. 4. "A interpretação de norma infraconstitucional, ainda que extensiva e teleológica, em nada se identifica com a declaração de inconstitucionalidade efetuada mediante controle difuso de constitucionalidade" (AgRg no AREsp 524.849/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 17/3/2016). 5. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt no AREsp 429.718/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 21/08/2017) Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0700398-07.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JHONEY ALVES RIBEIRO AGRAVADO: AILTON CARLOS RIBEIRO DO ROSARIO E M E N T A COMPRA E VENDA. VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA. PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MITIGAÇÃO. ARTIGO 134 DO CTB. 1. Nos termos do artigo 123, 485

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inciso I e § 1º do Código de Trânsito Brasileiro, constitui obrigação do adquirente a transferência da titularidade do veículo para o seu nome perante o órgão de trânsito. 2. A propriedade de coisa móvel é adquirida com a tradição, de modo que, ao receber o veículo, a parte adquire a propriedade do bem e deve, portanto, arcar com os consectários a ela inerentes, motivo por que deve ser responsabilizada pelas multas e demais débitos relativos ao veículo, a partir da tradição. 3. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça mitigou a interpretação do comando do art. 134 do CTB, a fim de afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações e débitos verificados após a alienação. (AgRg no Resp 1576541/SP). 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT; Acórdão n.1076575, 07003980720188070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no PJe: 28/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Observo, por fim, que consta dos autos procuração do primeiro réu em favor de terceiro, o que indica possível continuidade da cadeia negocial. No entanto, cabe ao primeiro réu, se o caso, providenciar o registro de tal transferência. Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado para determinar ao DETRAN que promova a transferência da propriedade do veículo VW 13.180 EURO3 WORKER 2006/2006, de placa JHA 3546, cor BRANCA, para o nome do primeiro réu, bem como as multas e débitos vinculados ao proprietário junto a esta autarquia. Resolvo o mérito, na forma do art.487, I, do CPC/2015. Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno os réus a dividirem igualmente o pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro, de acordo com o art. 85, §3º, I, do CPC, em 10% do valor da causa. Registro que o DETRAN é isento do pagamento da sua cota de custas devidas. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 20:45:19. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto CERTIDÃO N. 0704484-64.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA ISABEL DA GLÓRIA LISBOA LOPES. Adv(s).: DF16333 - REGINALDO BACCI ACUNHA, DF35042 - ADRIANO MAIA GOMES DE ALMEIDA RAMOS. Número do processo: 0704484-64.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA ISABEL DA GLÓRIA LISBOA LOPES CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte RÉ intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar neste processo o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe. 28 de novembro de 2018 21:04:08. MARCELO ALVES DOS SANTOS N. 0707290-72.2018.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: WELLINGTON DIAS SILVA. Adv(s).: DF52504 - FRANCISCO SANTOS DA CUNHA. R: DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0707290-72.2018.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WELLINGTON DIAS SILVA IMPETRADO: DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte AUTORA intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar neste processo o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe. 28 de novembro de 2018 21:29:27. MARCELO ALVES DOS SANTOS N. 0001792-20.2000.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: LEAO SOMBRA DO NORTE FONTES. Adv(s).: DF11723 - ROBERTO GOMES FERREIRA, DF8583 - JULIO CESAR BORGES DE RESENDE, DF05980 - MARCO ANTONIO BILIBIO CARVALHO, DF00968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF22067 - EDUARDO ALECSANDER XAVIER DE MEDEIROS, DF21609 - DANIELA ALMEIDA DE CARVALHO BUOSI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0001792-20.2000.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: LEAO SOMBRA DO NORTE FONTES RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2017 - 1ª VFP/DF, às partes para se manifestarem acerca dos cálculos da Contadoria Judicial. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 21:34:02. MARCELO ALVES DOS SANTOS Diretor de Secretaria N. 0705950-93.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VALDETE BARBOSA LOPES ROCHA. Adv(s).: DF15682 - VICTOR MENDONCA NEIVA. Número do processo: 0705950-93.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VALDETE BARBOSA LOPES ROCHA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte RÉ intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar neste processo o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe. 28 de novembro de 2018 21:44:52. MARCELO ALVES DOS SANTOS N. 0040803-14.2014.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF14419 - JOAQUIM FRANCISCO NUNES BANDEIRA. R: FEDERACAO BRASILIENSE DE ATLETISMO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FIRSON ALMIR NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0040803-14.2014.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DISTRITO FEDERAL RÉU: FEDERACAO BRASILIENSE DE ATLETISMO, FIRSON ALMIR NASCIMENTO CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte RÉ intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar neste processo o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe. 28 de novembro de 2018 21:51:49. MARCELO ALVES DOS SANTOS N. 0707913-73.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JACLEYSSON FELIPE RODRIGUES DA COSTA. Adv(s).: DF25579 - STEVAO GANDH COSTA, DF30004 - EMERSON CAETANO DE MOURA. Número do processo: 0707913-73.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JACLEYSSON FELIPE RODRIGUES DA COSTA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte RÉ intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar neste processo o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe. 28 de novembro de 2018 22:00:52. MARCELO ALVES DOS SANTOS INTIMAÇÃO 486

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N. 0001728-05.2003.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALBERTO CUTUGNO. Adv(s).: GO13076 - GILBERTO AMADO DA SILVA. A: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE ALBERTO MODESTO. Adv(s).: DF11344 - HELENICE ALVES PORTO. R: ALBERTO CUTUGNO. Adv(s).: DF24951 - MARCELO GOMES DE QUEIROZ. R: ROBERTO GRASSO. Adv(s).: DF2290 - INIMA JOSE VALENTE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0001728-05.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALBERTO CUTUGNO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN EXECUTADO: JOSE ALBERTO MODESTO, ALBERTO CUTUGNO DENUNCIADO A LIDE: ROBERTO GRASSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO os pedidos de: 1 - PENHORA DE SALÁRIO, com fulcro nos arts. 832 e 833, IV, ambos do CPC, porque o salário é impenhorável e , portanto, não se sujeita à execução. Ao lado disso, não há que se confundir prestação alimentícia com crédito cuja natureza é de verba alimentícia, porquanto sejam distintos. Não se aplicado na hipótese dos presentes autos a exceção prevista no art. 833, §2º do CPC, pois não se trata de execução alimentícia, mas de execução de quantia certa contra devedor solvente; 2 - REITERAÇÃO de pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado porque os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte a localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações. A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito. 3 - INDEFIRO igualmente os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão do Passaporte, Cancelamento ou Suspensão do Cartão de Crédito e bloqueio de serviços de telefonia/internet fixa e móvel, porque apenas os bens do executado respondem por suas dívidas, não se mostrando proporcional constrangê-lo por meios da restrição de direitos, mormente fundamentais de matiz constitucional. Não é esse o escopo do processo executivo, sob pena de atingir a esfera especialmente protegida dos direitos da personalidade do executado. Esclareço ao exequente que os meios executivos indiretos visam influir da vontade do executado, mitigando o caráter de substitutividade da jurisdição estatal, na medida em que o paciente, por meio de tais medidas jurisdicionais, promova espontaneamente o adimplemento da obrigação, após reputálo mais conveniente. Esse não seria o efeito resultante das medidas vindicadas. Ao revés, o executado restaria prejudicado em seu direito de locomover-se dentro e fora do território nacional e de realizar operações comerciais diuturnas, já que privado de seus cartões de créditos, sendo incomensuráveis os efeitos danosos de tal privação. Nesse contexto, o executado estaria obrigado a adimplir a obrigação, inclusive, em prejuízo próprio, a fim evitar a fealdade dos dissabores a que estaria à mercê. Com efeito, sua autonomia estaria totalmente suprimida, o que se revela inadmissível em um estado democrático de direito. Diversamente, DEFIRO os pedidos de : 4 - Expedição de certidão, nos termos do art. 517 do NCPC, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias; e 5 - Inclusão do nome do executado no SERASA/ JUD. Cumpra-se. Após a preclusão desta, retornem conclusos. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 11:23:10. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto N. 0001728-05.2003.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALBERTO CUTUGNO. Adv(s).: GO13076 - GILBERTO AMADO DA SILVA. A: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE ALBERTO MODESTO. Adv(s).: DF11344 - HELENICE ALVES PORTO. R: ALBERTO CUTUGNO. Adv(s).: DF24951 - MARCELO GOMES DE QUEIROZ. R: ROBERTO GRASSO. Adv(s).: DF2290 - INIMA JOSE VALENTE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0001728-05.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALBERTO CUTUGNO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN EXECUTADO: JOSE ALBERTO MODESTO, ALBERTO CUTUGNO DENUNCIADO A LIDE: ROBERTO GRASSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO os pedidos de: 1 - PENHORA DE SALÁRIO, com fulcro nos arts. 832 e 833, IV, ambos do CPC, porque o salário é impenhorável e , portanto, não se sujeita à execução. Ao lado disso, não há que se confundir prestação alimentícia com crédito cuja natureza é de verba alimentícia, porquanto sejam distintos. Não se aplicado na hipótese dos presentes autos a exceção prevista no art. 833, §2º do CPC, pois não se trata de execução alimentícia, mas de execução de quantia certa contra devedor solvente; 2 - REITERAÇÃO de pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado porque os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte a localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações. A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito. 3 - INDEFIRO igualmente os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão do Passaporte, Cancelamento ou Suspensão do Cartão de Crédito e bloqueio de serviços de telefonia/internet fixa e móvel, porque apenas os bens do executado respondem por suas dívidas, não se mostrando proporcional constrangê-lo por meios da restrição de direitos, mormente fundamentais de matiz constitucional. Não é esse o escopo do processo executivo, sob pena de atingir a esfera especialmente protegida dos direitos da personalidade do executado. Esclareço ao exequente que os meios executivos indiretos visam influir da vontade do executado, mitigando o caráter de substitutividade da jurisdição estatal, na medida em que o paciente, por meio de tais medidas jurisdicionais, promova espontaneamente o adimplemento da obrigação, após reputálo mais conveniente. Esse não seria o efeito resultante das medidas vindicadas. Ao revés, o executado restaria prejudicado em seu direito de locomover-se dentro e fora do território nacional e de realizar operações comerciais diuturnas, já que privado de seus cartões de créditos, sendo incomensuráveis os efeitos danosos de tal privação. Nesse contexto, o executado estaria obrigado a adimplir a obrigação, inclusive, em prejuízo próprio, a fim evitar a fealdade dos dissabores a que estaria à mercê. Com efeito, sua autonomia estaria totalmente suprimida, o que se revela inadmissível em um estado democrático de direito. Diversamente, DEFIRO os pedidos de : 4 - Expedição de certidão, nos termos do art. 517 do NCPC, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias; e 5 - Inclusão do nome do executado no SERASA/ JUD. Cumpra-se. Após a preclusão desta, retornem conclusos. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 11:23:10. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto N. 0001728-05.2003.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALBERTO CUTUGNO. Adv(s).: GO13076 - GILBERTO AMADO DA SILVA. A: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE ALBERTO MODESTO. Adv(s).: DF11344 - HELENICE ALVES PORTO. R: ALBERTO CUTUGNO. Adv(s).: DF24951 - MARCELO GOMES DE QUEIROZ. R: ROBERTO GRASSO. Adv(s).: DF2290 - INIMA JOSE VALENTE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0001728-05.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALBERTO CUTUGNO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN EXECUTADO: JOSE ALBERTO MODESTO, ALBERTO CUTUGNO DENUNCIADO A LIDE: ROBERTO GRASSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO os pedidos de: 1 - PENHORA DE SALÁRIO, com fulcro nos arts. 832 e 833, IV, ambos do CPC, porque o salário é impenhorável e , portanto, não se sujeita à execução. Ao lado disso, não há que se confundir prestação alimentícia com crédito cuja natureza é de verba alimentícia, porquanto sejam distintos. Não se aplicado na hipótese dos presentes autos a exceção prevista no art. 833, §2º do CPC, pois não se trata de execução alimentícia, mas de execução de quantia certa contra devedor solvente; 2 - REITERAÇÃO de pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado porque os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte a localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações. A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito. 3 - INDEFIRO igualmente os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão do Passaporte, Cancelamento ou Suspensão do Cartão de Crédito e bloqueio de serviços de telefonia/internet fixa e móvel, porque apenas os bens do executado respondem por suas dívidas, não se mostrando proporcional constrangê-lo por meios da restrição de direitos, mormente fundamentais de matiz constitucional. Não é esse o escopo do processo executivo, sob pena de atingir a esfera especialmente protegida dos direitos da personalidade do executado. Esclareço ao exequente que os meios executivos indiretos visam influir da vontade do executado, mitigando o caráter de substitutividade da jurisdição estatal, na medida em que o paciente, por meio de tais medidas jurisdicionais, promova espontaneamente o adimplemento da obrigação, após reputálo mais conveniente. Esse não seria o efeito resultante das medidas vindicadas. Ao revés, o executado restaria prejudicado em seu direito de locomover-se dentro e fora do território nacional e de realizar operações comerciais diuturnas, já que privado de seus cartões de créditos, sendo incomensuráveis os efeitos danosos de tal privação. Nesse contexto, o executado estaria obrigado a adimplir a obrigação, inclusive, em prejuízo 487

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próprio, a fim evitar a fealdade dos dissabores a que estaria à mercê. Com efeito, sua autonomia estaria totalmente suprimida, o que se revela inadmissível em um estado democrático de direito. Diversamente, DEFIRO os pedidos de : 4 - Expedição de certidão, nos termos do art. 517 do NCPC, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias; e 5 - Inclusão do nome do executado no SERASA/ JUD. Cumpra-se. Após a preclusão desta, retornem conclusos. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 11:23:10. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto N. 0000679-57.2012.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: CRISTIAN MARTINS FRANCA BORGES. Adv(s).: DF12520 - MARIZETE RODRIGUES. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Adv(s).: DF26775 - PATRICIA LIMONGI PINTO COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0000679-57.2012.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: CRISTIAN MARTINS FRANCA BORGES RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença, de responsabilidade do CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN foi satisfeita, conforme manifestação da parte executada (ID nº 24345731). Intimada a se manifestar sobre o pedido de baixa da distribuição, com a advertência de que o silêncio seria interpretado como anuência, a parte exequente quedou-se inerte, consoante certificado no id n° 25435772. Por conseguinte, julgo extinto o processo em relação ao CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Comunique-se a baixa à Distribuição. Após, intime-se novamente a parte autora da certidão de id n° 23630952. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 20:12:25. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto N. 0000679-57.2012.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: CRISTIAN MARTINS FRANCA BORGES. Adv(s).: DF12520 - MARIZETE RODRIGUES. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Adv(s).: DF26775 - PATRICIA LIMONGI PINTO COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0000679-57.2012.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: CRISTIAN MARTINS FRANCA BORGES RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença, de responsabilidade do CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN foi satisfeita, conforme manifestação da parte executada (ID nº 24345731). Intimada a se manifestar sobre o pedido de baixa da distribuição, com a advertência de que o silêncio seria interpretado como anuência, a parte exequente quedou-se inerte, consoante certificado no id n° 25435772. Por conseguinte, julgo extinto o processo em relação ao CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Comunique-se a baixa à Distribuição. Após, intime-se novamente a parte autora da certidão de id n° 23630952. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 20:12:25. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto N. 0026864-93.2016.8.07.0018 - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO - A: MANOEL MESSIAS CAPUTO E OLIVEIRA. A: IVANA BEATRIZ POLVEIRO E OLIVEIRA. Adv(s).: DF31705 - RODRIGO RAMOS ABRITTA. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF34707 - PAULA JULIANA PEREIRA VIEIRA. R: WRJ ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF43485 - LEONARDO LOPES SILVA, DF28827 - DANIELE CARVALHO VILAR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0026864-93.2016.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: MANOEL MESSIAS CAPUTO E OLIVEIRA, IVANA BEATRIZ POLVEIRO E OLIVEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, WRJ ENGENHARIA LTDA DESPACHO Por ora, intime-se a parte autora para juntar aos autos a decisão transitada em julgado na ACP 2009.01.1.008043-2. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 12:12:56. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto N. 0026864-93.2016.8.07.0018 - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO - A: MANOEL MESSIAS CAPUTO E OLIVEIRA. A: IVANA BEATRIZ POLVEIRO E OLIVEIRA. Adv(s).: DF31705 - RODRIGO RAMOS ABRITTA. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF34707 - PAULA JULIANA PEREIRA VIEIRA. R: WRJ ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF43485 - LEONARDO LOPES SILVA, DF28827 - DANIELE CARVALHO VILAR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0026864-93.2016.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: MANOEL MESSIAS CAPUTO E OLIVEIRA, IVANA BEATRIZ POLVEIRO E OLIVEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, WRJ ENGENHARIA LTDA DESPACHO Por ora, intime-se a parte autora para juntar aos autos a decisão transitada em julgado na ACP 2009.01.1.008043-2. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 12:12:56. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto N. 0707732-38.2018.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: T. L. T.. Adv(s).: DF40476 - ALDRIANO LUIZ AZEVEDO CHAVES, DF56116 - SAMANTHA MAGALHAES CORREA. R: Chefe do Departamento de Educação e Cultura da Polícia Militar do Distrito Federal - DEC/PMDF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MELISSA TOMAZ. Adv(s).: DF40476 - ALDRIANO LUIZ AZEVEDO CHAVES, DF56116 - SAMANTHA MAGALHAES CORREA. T: SAMANTHA MAGALHAES CORREA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ALDRIANO LUIZ AZEVEDO CHAVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707732-38.2018.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THOR LOBO TOMAZ IMPETRADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - DEC/PMDF, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por T. L. T. contra ato do CHEFE DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL ? DEC/PMDF, por meio do qual requer que a autoridade coatora assegure, ao impetrante, condições especiais para realização de prova para provimento de vagas existentes para o sexto ano do Ensino Fundamental do Colégio Militar Tiradentes. O impetrante assevera, em síntese, que o edital do certame teria sido omisso quanto ao tratamento diferenciado aos portadores de deficiência. Argumenta que é portador de Distonia Paroxísitica Causiogênica, necessitando de atendimento diferenciado para realização da prova, a qual foi agendada para o dia 11/08/2018. Requer a concessão de tutela de urgência para que lhe sejam asseguradas condições especiais durante o certame, quais sejam: (i) orientação de um leitor para as perguntas das provas e preenchimento do gabarito; (ii) tempo adicional de 60 (sessenta) minutos; (iii) sala separada e presença de um adulto durante a realização da prova. Ao final, pede a confirmação da liminar. Documentos acompanham a inicial. Deferida a medida de urgência (Id 21083116). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. A pessoa jurídica de direito público, intimada, pleiteou sua admissão na lide (Id 24566685), informando o cumprimento da liminar e pedindo a extinção do feito. O Ministério Público, intimado, manifestou-se pela concessão da segurança. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de perda do objeto, pois o cumprimento da liminar, com o atendimento especial almejado, impõe a confirmação por sentença, obstando futuros questionamentos quanto à eficácia e correção da medida. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DE MÉRITO. SUSPENSÃO DE VISITAS A CUSTODIADO NO SISTEMA PRISIONAL. GREVE DE AGENTES PENITENCIARIOS. VIOLAÇÃO DA PRERROGATIVA PROFISSIONAL DO ADVOGADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato atribuído ao Secretário De Segurança Pública Do Distrito Federal, visando assegurar ao advogado o direito de visita a seu cliente, preso provisoriamente no complexo penitenciário de Brasília/DF (PAPUDA) no dia 01/07/2016. 2. Não admitida a impetração em face do Subsecretário do Sistema Penitenciário 488

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e o Sindicato dos Agentes de Atividades Penitenciárias do DF. 3. Noticiam os impetrantes que em 10/10/2016 foram suspensas as visitas aos detentos, em virtude da greve dos agentes penitenciários, de modo que, em 11/11/2016, foram impedidos de entrevistar pessoalmente seu cliente preso, em prejuízo do exercício do contraditório dado o término, em 16/11/2016, do prazo para apresentação de defesa prévia. 4. O cumprimento da tutela antecipada deferida liminarmente, bem como a cessação do movimento paredista, não enseja a perda do objeto da impetração se a providência almejada somente foi alcançada por força de determinação judicial, o que revela sua utilidade e necessidade, reclamando confirmação no julgamento de mérito. 5. Constituem direitos líquidos e certos, tutelados pela via do mandado de segurança (inc. LXIX do art. 5º da CF/88) a prerrogativa profissional de comunicação do advogado com o cliente preso (Lei 8.906/1994, art.7º, incs. III e VI, alínea "b"; Lei 6.210/1984, art.41, inc. IX; Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto San José da Costa Rica, art.8º, 2, alínea "d") bem como a garantia constitucional à ampla defesa e contraditório (CF/88, art. 5º, LV), o que impõe o acolhimento da pretensão deduzida, para assegurar o acesso dos impetrantes/advogados ao cliente preso, obstaculizado por ocasião da greve dos agentes penitenciários que suspenderam as visitas aos detentos. 7. Preliminar rejeitada. Segurança concedida. (Acórdão n.1049432, 07016553820168070000, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 26/09/2017, Publicado no DJE: 03/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Passo ao exame do mérito. Verifico que o impetrante pode ser considerado pessoa com deficiência, pois constam dos autos relatórios médicos aptos a comprovar que padece de Distonia Paroxísitica Causiogênica, condição especial de saúde em decorrência da qual necessita de atendimento especial no ambiente escolar (ID?s nº 21065562 e 21065584). Observa-se, ainda, que o edital do certame (ID nº 21065555) não contém previsão de condições especiais para candidatos portadores de deficiência, o que demonstra ato omissivo ilegal. A Lei nº 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, prevê, em seu art. 27, que ?a educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem?. Mais especificamente, o art. art. 30 da Lei nº 13.146/2015 elenca medidas que devem ser adotadas para inclusão da pessoa com deficiência: Art. 30. Nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas: I - atendimento preferencial à pessoa com deficiência nas dependências das Instituições de Ensino Superior (IES) e nos serviços; II - disponibilização de formulário de inscrição de exames com campos específicos para que o candidato com deficiência informe os recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva necessários para sua participação; III - disponibilização de provas em formatos acessíveis para atendimento às necessidades específicas do candidato com deficiência; IV - disponibilização de recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva adequados, previamente solicitados e escolhidos pelo candidato com deficiência; V - dilação de tempo, conforme demanda apresentada pelo candidato com deficiência, tanto na realização de exame para seleção quanto nas atividades acadêmicas, mediante prévia solicitação e comprovação da necessidade; VI - adoção de critérios de avaliação das provas escritas, discursivas ou de redação que considerem a singularidade linguística da pessoa com deficiência, no domínio da modalidade escrita da língua portuguesa; VII - tradução completa do edital e de suas retificações em Libras. (grifei) Como bem destaca o Ministério Público, ?É bem verdade que o caput do art. 30 faz referência apenas aos processos seletivos dos cursos superiores e profissionalizantes. Nada obstante, deve ser aplicado ao caso, por analogia. Afinal, se tais direitos são garantidos aos estudantes de ensino superior, devem também ser estendidos à criança e ao adolescente nos concursos para ingresso em instituições de ensino fundamental e médio.? Ademais, todos os atos administrativos, aí incluindo o Edital de seleção impugnado, devem buscar conferir máxima efetividade aos preceitos da Constituição Federal, sendo oportuno destacar alguns enunciados pertinentes ao tema. Vejamos: Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (...) IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: TÍTULO III - Da Organização do Estado CAPÍTULO II - DA UNIÃO (...) Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência. CAPÍTULO III - Da Educação, da Cultura e do Desporto SEÇÃO I - Da Educação (...) Art. 208. O dever do estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. CAPÍTULO VII - Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso (...) Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. §1º- O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos: (...) II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. (...) §2º- A lei disporá sobre normas de construção de logradouros e edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. Nesse contexto, evidente o direito líquido e certo do impetrante, pois, repita-se, o Edital do processo seletivo público foi omisso em assegurar as medidas de inclusão determinadas em lei e amparadas na Constituição. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR E CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para DETERMINAR que o Colégio Militar Tiradentes conceda, ao impetrante, condições especiais para realização da prova indicada na inicial, a ser realizada em 11/08/2018, quais sejam: (i) orientação de um leitor para as perguntas das provas e preenchimento do gabarito; (ii) tempo adicional de 60 (sessenta) minutos; (iii) sala separada e presença de um adulto durante a realização do teste. Resolvo o mérito, com apoio no art. 487, I, do CPC. Sem honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/09). O Distrito Federal é isento do pagamento de custas. Sentença sujeito ao reexame necessário (14, § 1º, da Lei nº 12.016/09). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de estilo. Ato registrado eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:15:39. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto N. 0001637-46.2002.8.07.0001 - PETIÇÃO CÍVEL - A: ESPOLIO DE SEBASTIAO GOMES RABELLO. Adv(s).: DF10141 - FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA, DF08505 - RUBENS BARTHOLO DE OLIVEIRA, DF7879 - JOAO JACOB GONCALVES. R: CIMENTO TOCANTINS SA. Adv(s).: DF16027 - FABRICIA DE MORAIS BELO, DF14717 - GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO, DF13536 - GERALDO VIEIRA MALVAR, DF04300 - OSCAR LUIS DE MORAIS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: . R: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP. Adv(s).: DF37230 - PAULA CARVALHO FERREIRA, DF35184 - ANTONIO MARQUES DOS REIS FILHO. T: ANTONIO VICTOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0001637-46.2002.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ESPOLIO DE SEBASTIAO GOMES RABELLO REQUERIDO: CIMENTO TOCANTINS SA, DISTRITO FEDERAL, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DESPACHO O perito nomeado concordou com a redução de 10% sobre o valor dos honorários periciais complementares (id n° 25241421, pág. 3). Antes de decidir o pedido, no entanto, intimem-se as partes para ciência, bem como para dizerem se já houve a realização da perícia, já que o i. Perito informou ter a agendado para a data de 19/11/2018. Prazo: 5 dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 11:09:11. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto N. 0001637-46.2002.8.07.0001 - PETIÇÃO CÍVEL - A: ESPOLIO DE SEBASTIAO GOMES RABELLO. Adv(s).: DF10141 - FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA, DF08505 - RUBENS BARTHOLO DE OLIVEIRA, DF7879 - JOAO JACOB GONCALVES. R: CIMENTO TOCANTINS SA. Adv(s).: DF16027 - FABRICIA DE MORAIS BELO, DF14717 - GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO, DF13536 - GERALDO VIEIRA MALVAR, 489

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DF04300 - OSCAR LUIS DE MORAIS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: . R: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP. Adv(s).: DF37230 - PAULA CARVALHO FERREIRA, DF35184 - ANTONIO MARQUES DOS REIS FILHO. T: ANTONIO VICTOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0001637-46.2002.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ESPOLIO DE SEBASTIAO GOMES RABELLO REQUERIDO: CIMENTO TOCANTINS SA, DISTRITO FEDERAL, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DESPACHO O perito nomeado concordou com a redução de 10% sobre o valor dos honorários periciais complementares (id n° 25241421, pág. 3). Antes de decidir o pedido, no entanto, intimem-se as partes para ciência, bem como para dizerem se já houve a realização da perícia, já que o i. Perito informou ter a agendado para a data de 19/11/2018. Prazo: 5 dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 11:09:11. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto N. 0001637-46.2002.8.07.0001 - PETIÇÃO CÍVEL - A: ESPOLIO DE SEBASTIAO GOMES RABELLO. Adv(s).: DF10141 - FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA, DF08505 - RUBENS BARTHOLO DE OLIVEIRA, DF7879 - JOAO JACOB GONCALVES. R: CIMENTO TOCANTINS SA. Adv(s).: DF16027 - FABRICIA DE MORAIS BELO, DF14717 - GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO, DF13536 - GERALDO VIEIRA MALVAR, DF04300 - OSCAR LUIS DE MORAIS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: . R: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP. Adv(s).: DF37230 - PAULA CARVALHO FERREIRA, DF35184 - ANTONIO MARQUES DOS REIS FILHO. T: ANTONIO VICTOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0001637-46.2002.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ESPOLIO DE SEBASTIAO GOMES RABELLO REQUERIDO: CIMENTO TOCANTINS SA, DISTRITO FEDERAL, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DESPACHO O perito nomeado concordou com a redução de 10% sobre o valor dos honorários periciais complementares (id n° 25241421, pág. 3). Antes de decidir o pedido, no entanto, intimem-se as partes para ciência, bem como para dizerem se já houve a realização da perícia, já que o i. Perito informou ter a agendado para a data de 19/11/2018. Prazo: 5 dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 11:09:11. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto N. 0013107-03.2014.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RODRIGO ESTRELLA DE ALCANTARA CAVALCANTI. A: EDUARDO ESTRELLA DE ALCANTARA CAVALCANTI. A: CRISTIANE ESTRELLA DE ALCANTARA CAVALCANTI. A: LUCIANO ESTRELLA DE ALCANTARA CAVALCANTI. Adv(s).: SP61202 - JOSE CARLOS FERNANDES E FERNANDES LORENZINI. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0013107-03.2014.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO ESTRELLA DE ALCANTARA CAVALCANTI, EDUARDO ESTRELLA DE ALCANTARA CAVALCANTI, CRISTIANE ESTRELLA DE ALCANTARA CAVALCANTI, LUCIANO ESTRELLA DE ALCANTARA CAVALCANTI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Compulsando os autos, verifico que houve alguns equívocos na expedição dos requisitórios, gerando algumas duplicidades e equívocos. Os precatórios originais, constantes nos documentos de ID´s nº 24552448 (fl. 861), 24552473 (fl. 682), 24552499 (fl. 683), 24552523 (fl. 684), 24555681 (fl. 685), 24555692 (fl. 686), 24555715 (fl. 687), 24555703 (fl. 688), foram expedidos com natureza alimentícia e comum, sendo um de cada natureza para cada um dos seguintes credores: 1) Cristiane Estrella de Alcântara Cavalcanti; 2) Eduardo Estrella de Alcântara Cavalcanti; 3) Luciano Estrella de Alcântara Cavalcanti; 4) Rodrigo Estrella de Alcântara Cavalcanti. Após a expedição dos referidos requisitórios, houve manifestação dos credores concordando com os valores (ID nº 24555733 - fl. 693). Contudo, o causídico solicitou, posteriormente, a realização de decote de valores referentes aos honorários advocatícios contratuais (ID nº 24555758 - fls. 695/699); o que foi deferido pelo juízo (ID nº 24555782 - fl. 714), gerando a expedição dos novos requisitórios, constantes nos documentos de ID´s nº 24555799 (fl. 716), 24555802 (fl. 717), 24555810 (fl. 718), 24555815 (fl. 719), 24555830 (fl. 720), 24555823 (fl. 721), 24555838 (fl. 722), 24555844 (fl. 723). Posteriormente, o causídico peticionou (ID nº 24555866 - fls. 726/727) informando que os valores referentes aos honorários advocatícios contratuais concernentes ao exeqüente Eduardo Estrella de Alcântara Cavalcanti foram quitados extrajudicialmente. E requereu, desta forma, a retificação do requisitório do referido credor, para que fosse excluída a informação de decote dos honorários advocatícios. Por sua vez, o Distrito Federal alegou discordância quanto aos valores dos requisitórios expedidos, em relação aos credores Luciano Estrella de Alcântara Cavalcanti e Eduardo Estrella de Alcântara Cavalcanti. O juízo decidiu (ID nº 24555898 - fl. 730), então, que fossem expedidos novos precatórios para adequação dos valores aos constantes nos cálculos anteriormente homologados pelo juízo, e para que fosse excluído o decote dos honorários advocatícios contratuais em relação ao credor Eduardo Estrella de Alcântara Cavalcanti. E assim, foi feito (ID´s nº 24555910 - fl. 731, 24555917 - fl. 732, 24555928 - fl. 733). Diante dessas diversas expedições foram encaminhados à COORPRE diversos ofícios de pagamento, gerando, assim, duplicidade de créditos a serem recebidos. Noticiado o equívoco pelo patrono dos credores (ID nº 24555989 - fls. 742/746), o juízo determinou o cancelamento de alguns precatórios e a retificação de outros. O que acabou gerando os documentos de ID´s nº 24556023 (fl. 750), 24556028 (fl. 751), 24556039 (fl. 752), 24556048 (fl. 753), 24556043 (fl. 754), 24556055 (fl. 755), 24556058 (fl. 756), 24556064 (fl. 757). Para melhor entendimento, faço a divisão credor a credor dos precatórios expedidos que tramitam e quais as providências deverão ser adotadas relativo a cada um deles. CRISTIANE ESTRELLA DE ALCÂNTARA CAVALCANTI Os requisitórios expedidos em favor da credora (ID´s nº 24552523 - fl. 684 e 24555703 - fl. 688) geraram os seguintes processos, respectivamente: 1) PCT 2016.00.2.021092-6 (0022780-06.2016.8.07.0000) ? natureza alimentícia ? concernente aos precatórios de ID´s nº 24552523 (fl. 684) (original) e 24556064 (fl. 757) (retificador); 2) PCT 2016.00.2.021105-3 (0022793-05.2016.8.07.0000) ? natureza comum ? concernentes aos precatórios de ID´s nº 24555703 (fl. 688) (original) e 24556043 (fl. 754) (retificador). Já constam nos autos indicados acima os precatórios retificadores. Assim, os requisitórios estão de acordo, e não precisam, portanto, ser retificados ou cancelados. EDUARDO ESTRELLA DE ALCÂNTARA CAVALCANTI Os requisitórios expedidos em favor do credor (ID´s nº 24552499 - fl. 683 e 24555715 - fl. 687) geraram os seguintes processos: 1) PCT 2016.00.2.021088-7 (0022776-66.2016.8.07.0000) ? natureza alimentícia ? concernente aos precatórios de ID´s nº 24552499 (fl. 683) (original) e 24556039 (fl. 752) (retificador); 2) PCT 2016.00.2.021103-7 (0022791-35.2016.8.07.0000) ? natureza comum ? concernente aos precatórios de ID´s nº 24555715 (fl. 687) e 24556028 (fl. 751) (retificador); 3) PCT 2017.00.2.006446-8 (0006843-19.2017.8.07.0000) ? natureza alimentícia ? concernente ao precatório de ID nº 24555928 (fl. 733) (retificador). Já constam nos autos indicados acima os precatórios retificadores, contudo, em relação ao PCT 2017.00.2.006446-8, o requisitório retificador foi utilizado para a instrução de uma nova ordem de pagamento. Assim, os PCT´s nº 2016.00.2.021088-7 (natureza alimentícia) e 2016.00.2.021103-7 (natureza comum) estão de acordo, e não precisam, portanto, ser retificados ou cancelados. Noutro giro, em relação ao PCT 2017.00.2.006446-8 (0006843-19.2017.8.07.0000) (natureza alimentícia), a ordem de pagamento deve ser cancelada. Isto porque está em duplicidade com o PCT nº 2016.00.2.021088-7, uma vez que utilizado requisitório retificador (não identificado como tal) para a instrução da referida ordem de pagamento. LUCIANO ESTRELLA DE ALCÂNTARA CAVALCANTI Os requisitórios expedidos em favor do credor (ID´s nº 24552473 - fl. 682 e 24555692 - fl. 686) geraram os seguintes processos: 1) PCT 2016.00.2.02175-8 (0022763-67.2016.8.07.0000) ? natureza alimentícia ? concernente aos precatórios de ID´s nº 24552473 (fl. 683) (original) e 24556023 (fl. 750) (retificador); 2) PCT 2016.00.2.021107-8 (0022795-72.2016.8.07.0000) ? natureza comum ? concernente aos precatórios de ID´s nº 24555692 (fl. 686) (original) e 24556048 (fl. 753) (retificador); 3) PCT 2017.00.2.006483-7 (0006880-46.2017.8.07.0000) ? natureza comum ? concernente ao precatório de ID nº 24555799 (fl. 716) (retificador). Já constam nos autos indicados acima os precatórios retificadores, contudo, em relação ao PCT 2017.00.2.006483-7, o requisitório retificador foi utilizado para a instrução de uma nova ordem de pagamento. Assim, os PCT´s nº 2016.00.2.02175-8 (natureza alimentícia) e 2016.00.2.021107-8 (natureza comum) estão de acordo, e não precisam, portanto, ser retificados ou cancelados. Noutro giro, em relação ao PCT 2017.00.2.006483-7 (0006880-46.2017.8.07.0000) (natureza comum), a ordem de pagamento deve ser cancelada. Isto porque está em duplicidade com o PCT nº 2016.00.2.021107-8, uma vez que utilizado requisitório retificador para a instrução da referida ordem de pagamento. RODRIGO ESTRELLA DE ALCÂNTARA CAVALCANTI Os requisitórios expedidos em favor do credor (ID´s nº 24552448 - fl. 681 e 24555681 - fl. 685) geraram os seguintes processos: 1) PCT 2016.00.2.02168-6 (0022756-75.2016.8.07.0000) ? natureza 490

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alimentícia ? concernente aos precatórios de ID´s nº 24552448 (fl. 681) (original) e 24556058 (fl. 756) (retificador); 2) PCT 2016.00.2.021094-2 (0022782-73.2016.8.07.0000) ? natureza comum (autuado erroneamente como de natureza alimentícia) ? concernente ao precatório de ID nº 24555681 (fl. 685) (original); 3) PCT 2016.00.2.021097-5 (0022785-28.2016.8.07.0000) ? natureza comum ? concernente ao precatório de ID nº 24555681 (fl. 685) (original). A autuação deste precatório foi cancelada por determinação deste juízo (ID nº 24556190 - fl. 805), em razão de duplicidade; 4) PCT 2016.00.2.006452-3 (0006849-26.2017.8.07.0000) ? natureza comum ? concernente ao precatório de ID nº 24555815 (fl. 719), posteriormente cancelado pelo juízo, conforme ID nº 24556008 (fl. 748). Já constam nos autos do PCT 2016.00.2.02168-6, indicados acima, o precatório retificador, contudo, em relação ao PCT 2016.00.2.0021094-2, não houve o encaminhamento à COORPRE do precatório retificador expedido (ID nº 24556055 - fl. 755). Ainda, requisitório retificador foi utilizado para a instrução de uma nova ordem de pagamento, qual seja a de número 2016.00.2.021094-2. Assim, os PCT´s nº 2016.00.2.02168-6 (natureza alimentícia) e 2016.00.2.021094-2 (natureza comum) estão de acordo, e não precisam, portanto, ser retificados ou cancelados. Apenas em relação ao PCT 2016.00.2.021094-2, a Secretaria deverá providenciar o encaminhamento do retificador expedido e ainda não encaminhado à COORPRE, constante no documento de ID nº 24556055. Por fim, em relação ao PCT 2016.00.2.006452-3 (0006849-26.2017.8.07.0000) (natureza comum), a ordem de pagamento deve ser cancelada. Isto porque está em duplicidade com o PCT nº 2016.00.2.021094-2, uma vez que utilizado requisitório retificador (não identificado como tal) para a instrução da referida ordem de pagamento. DETERMINAÇÕES FINAIS Diante do exposto, à Secretaria para que cumpra as determinações acima, encaminhando à documentação necessária à COORPRE, e cópia da presente Decisão. Ainda, traslade-se cópia da presente para os autos físicos (2014.01.1.057126-7). Preclusa a presente Decisão, encaminhem-se a documentação e remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório, local em que aguardará a quitação da obrigação de pagar objeto da demanda. Devolvam-se, ainda, os autos dos precatórios recebidos da COORPRE. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 17:49:57. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto N. 0013107-03.2014.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RODRIGO ESTRELLA DE ALCANTARA CAVALCANTI. A: EDUARDO ESTRELLA DE ALCANTARA CAVALCANTI. A: CRISTIANE ESTRELLA DE ALCANTARA CAVALCANTI. A: LUCIANO ESTRELLA DE ALCANTARA CAVALCANTI. Adv(s).: SP61202 - JOSE CARLOS FERNANDES E FERNANDES LORENZINI. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0013107-03.2014.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO ESTRELLA DE ALCANTARA CAVALCANTI, EDUARDO ESTRELLA DE ALCANTARA CAVALCANTI, CRISTIANE ESTRELLA DE ALCANTARA CAVALCANTI, LUCIANO ESTRELLA DE ALCANTARA CAVALCANTI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Compulsando os autos, verifico que houve alguns equívocos na expedição dos requisitórios, gerando algumas duplicidades e equívocos. Os precatórios originais, constantes nos documentos de ID´s nº 24552448 (fl. 861), 24552473 (fl. 682), 24552499 (fl. 683), 24552523 (fl. 684), 24555681 (fl. 685), 24555692 (fl. 686), 24555715 (fl. 687), 24555703 (fl. 688), foram expedidos com natureza alimentícia e comum, sendo um de cada natureza para cada um dos seguintes credores: 1) Cristiane Estrella de Alcântara Cavalcanti; 2) Eduardo Estrella de Alcântara Cavalcanti; 3) Luciano Estrella de Alcântara Cavalcanti; 4) Rodrigo Estrella de Alcântara Cavalcanti. Após a expedição dos referidos requisitórios, houve manifestação dos credores concordando com os valores (ID nº 24555733 - fl. 693). Contudo, o causídico solicitou, posteriormente, a realização de decote de valores referentes aos honorários advocatícios contratuais (ID nº 24555758 - fls. 695/699); o que foi deferido pelo juízo (ID nº 24555782 - fl. 714), gerando a expedição dos novos requisitórios, constantes nos documentos de ID´s nº 24555799 (fl. 716), 24555802 (fl. 717), 24555810 (fl. 718), 24555815 (fl. 719), 24555830 (fl. 720), 24555823 (fl. 721), 24555838 (fl. 722), 24555844 (fl. 723). Posteriormente, o causídico peticionou (ID nº 24555866 - fls. 726/727) informando que os valores referentes aos honorários advocatícios contratuais concernentes ao exeqüente Eduardo Estrella de Alcântara Cavalcanti foram quitados extrajudicialmente. E requereu, desta forma, a retificação do requisitório do referido credor, para que fosse excluída a informação de decote dos honorários advocatícios. Por sua vez, o Distrito Federal alegou discordância quanto aos valores dos requisitórios expedidos, em relação aos credores Luciano Estrella de Alcântara Cavalcanti e Eduardo Estrella de Alcântara Cavalcanti. O juízo decidiu (ID nº 24555898 - fl. 730), então, que fossem expedidos novos precatórios para adequação dos valores aos constantes nos cálculos anteriormente homologados pelo juízo, e para que fosse excluído o decote dos honorários advocatícios contratuais em relação ao credor Eduardo Estrella de Alcântara Cavalcanti. E assim, foi feito (ID´s nº 24555910 - fl. 731, 24555917 - fl. 732, 24555928 - fl. 733). Diante dessas diversas expedições foram encaminhados à COORPRE diversos ofícios de pagamento, gerando, assim, duplicidade de créditos a serem recebidos. Noticiado o equívoco pelo patrono dos credores (ID nº 24555989 - fls. 742/746), o juízo determinou o cancelamento de alguns precatórios e a retificação de outros. O que acabou gerando os documentos de ID´s nº 24556023 (fl. 750), 24556028 (fl. 751), 24556039 (fl. 752), 24556048 (fl. 753), 24556043 (fl. 754), 24556055 (fl. 755), 24556058 (fl. 756), 24556064 (fl. 757). Para melhor entendimento, faço a divisão credor a credor dos precatórios expedidos que tramitam e quais as providências deverão ser adotadas relativo a cada um deles. CRISTIANE ESTRELLA DE ALCÂNTARA CAVALCANTI Os requisitórios expedidos em favor da credora (ID´s nº 24552523 - fl. 684 e 24555703 - fl. 688) geraram os seguintes processos, respectivamente: 1) PCT 2016.00.2.021092-6 (0022780-06.2016.8.07.0000) ? natureza alimentícia ? concernente aos precatórios de ID´s nº 24552523 (fl. 684) (original) e 24556064 (fl. 757) (retificador); 2) PCT 2016.00.2.021105-3 (0022793-05.2016.8.07.0000) ? natureza comum ? concernentes aos precatórios de ID´s nº 24555703 (fl. 688) (original) e 24556043 (fl. 754) (retificador). Já constam nos autos indicados acima os precatórios retificadores. Assim, os requisitórios estão de acordo, e não precisam, portanto, ser retificados ou cancelados. EDUARDO ESTRELLA DE ALCÂNTARA CAVALCANTI Os requisitórios expedidos em favor do credor (ID´s nº 24552499 - fl. 683 e 24555715 - fl. 687) geraram os seguintes processos: 1) PCT 2016.00.2.021088-7 (0022776-66.2016.8.07.0000) ? natureza alimentícia ? concernente aos precatórios de ID´s nº 24552499 (fl. 683) (original) e 24556039 (fl. 752) (retificador); 2) PCT 2016.00.2.021103-7 (0022791-35.2016.8.07.0000) ? natureza comum ? concernente aos precatórios de ID´s nº 24555715 (fl. 687) e 24556028 (fl. 751) (retificador); 3) PCT 2017.00.2.006446-8 (0006843-19.2017.8.07.0000) ? natureza alimentícia ? concernente ao precatório de ID nº 24555928 (fl. 733) (retificador). Já constam nos autos indicados acima os precatórios retificadores, contudo, em relação ao PCT 2017.00.2.006446-8, o requisitório retificador foi utilizado para a instrução de uma nova ordem de pagamento. Assim, os PCT´s nº 2016.00.2.021088-7 (natureza alimentícia) e 2016.00.2.021103-7 (natureza comum) estão de acordo, e não precisam, portanto, ser retificados ou cancelados. Noutro giro, em relação ao PCT 2017.00.2.006446-8 (0006843-19.2017.8.07.0000) (natureza alimentícia), a ordem de pagamento deve ser cancelada. Isto porque está em duplicidade com o PCT nº 2016.00.2.021088-7, uma vez que utilizado requisitório retificador (não identificado como tal) para a instrução da referida ordem de pagamento. LUCIANO ESTRELLA DE ALCÂNTARA CAVALCANTI Os requisitórios expedidos em favor do credor (ID´s nº 24552473 - fl. 682 e 24555692 - fl. 686) geraram os seguintes processos: 1) PCT 2016.00.2.02175-8 (0022763-67.2016.8.07.0000) ? natureza alimentícia ? concernente aos precatórios de ID´s nº 24552473 (fl. 683) (original) e 24556023 (fl. 750) (retificador); 2) PCT 2016.00.2.021107-8 (0022795-72.2016.8.07.0000) ? natureza comum ? concernente aos precatórios de ID´s nº 24555692 (fl. 686) (original) e 24556048 (fl. 753) (retificador); 3) PCT 2017.00.2.006483-7 (0006880-46.2017.8.07.0000) ? natureza comum ? concernente ao precatório de ID nº 24555799 (fl. 716) (retificador). Já constam nos autos indicados acima os precatórios retificadores, contudo, em relação ao PCT 2017.00.2.006483-7, o requisitório retificador foi utilizado para a instrução de uma nova ordem de pagamento. Assim, os PCT´s nº 2016.00.2.02175-8 (natureza alimentícia) e 2016.00.2.021107-8 (natureza comum) estão de acordo, e não precisam, portanto, ser retificados ou cancelados. Noutro giro, em relação ao PCT 2017.00.2.006483-7 (0006880-46.2017.8.07.0000) (natureza comum), a ordem de pagamento deve ser cancelada. Isto porque está em duplicidade com o PCT nº 2016.00.2.021107-8, uma vez que utilizado requisitório retificador para a instrução da referida ordem de pagamento. RODRIGO ESTRELLA DE ALCÂNTARA CAVALCANTI Os requisitórios expedidos em favor do credor (ID´s nº 24552448 - fl. 681 e 24555681 - fl. 685) geraram os seguintes processos: 1) PCT 2016.00.2.02168-6 (0022756-75.2016.8.07.0000) ? natureza alimentícia ? concernente aos precatórios de ID´s nº 24552448 (fl. 681) (original) e 24556058 (fl. 756) (retificador); 2) PCT 2016.00.2.021094-2 (0022782-73.2016.8.07.0000) ? natureza comum (autuado erroneamente como de natureza alimentícia) ? concernente ao precatório de ID nº 24555681 (fl. 685) (original); 3) PCT 2016.00.2.021097-5 (0022785-28.2016.8.07.0000) ? natureza comum ? concernente ao precatório de ID 491

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nº 24555681 (fl. 685) (original). A autuação deste precatório foi cancelada por determinação deste juízo (ID nº 24556190 - fl. 805), em razão de duplicidade; 4) PCT 2016.00.2.006452-3 (0006849-26.2017.8.07.0000) ? natureza comum ? concernente ao precatório de ID nº 24555815 (fl. 719), posteriormente cancelado pelo juízo, conforme ID nº 24556008 (fl. 748). Já constam nos autos do PCT 2016.00.2.02168-6, indicados acima, o precatório retificador, contudo, em relação ao PCT 2016.00.2.0021094-2, não houve o encaminhamento à COORPRE do precatório retificador expedido (ID nº 24556055 - fl. 755). Ainda, requisitório retificador foi utilizado para a instrução de uma nova ordem de pagamento, qual seja a de número 2016.00.2.021094-2. Assim, os PCT´s nº 2016.00.2.02168-6 (natureza alimentícia) e 2016.00.2.021094-2 (natureza comum) estão de acordo, e não precisam, portanto, ser retificados ou cancelados. Apenas em relação ao PCT 2016.00.2.021094-2, a Secretaria deverá providenciar o encaminhamento do retificador expedido e ainda não encaminhado à COORPRE, constante no documento de ID nº 24556055. Por fim, em relação ao PCT 2016.00.2.006452-3 (0006849-26.2017.8.07.0000) (natureza comum), a ordem de pagamento deve ser cancelada. Isto porque está em duplicidade com o PCT nº 2016.00.2.021094-2, uma vez que utilizado requisitório retificador (não identificado como tal) para a instrução da referida ordem de pagamento. DETERMINAÇÕES FINAIS Diante do exposto, à Secretaria para que cumpra as determinações acima, encaminhando à documentação necessária à COORPRE, e cópia da presente Decisão. Ainda, traslade-se cópia da presente para os autos físicos (2014.01.1.057126-7). Preclusa a presente Decisão, encaminhem-se a documentação e remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório, local em que aguardará a quitação da obrigação de pagar objeto da demanda. Devolvam-se, ainda, os autos dos precatórios recebidos da COORPRE. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 17:49:57. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto N. 0013107-03.2014.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RODRIGO ESTRELLA DE ALCANTARA CAVALCANTI. A: EDUARDO ESTRELLA DE ALCANTARA CAVALCANTI. A: CRISTIANE ESTRELLA DE ALCANTARA CAVALCANTI. A: LUCIANO ESTRELLA DE ALCANTARA CAVALCANTI. Adv(s).: SP61202 - JOSE CARLOS FERNANDES E FERNANDES LORENZINI. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0013107-03.2014.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO ESTRELLA DE ALCANTARA CAVALCANTI, EDUARDO ESTRELLA DE ALCANTARA CAVALCANTI, CRISTIANE ESTRELLA DE ALCANTARA CAVALCANTI, LUCIANO ESTRELLA DE ALCANTARA CAVALCANTI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Compulsando os autos, verifico que houve alguns equívocos na expedição dos requisitórios, gerando algumas duplicidades e equívocos. Os precatórios originais, constantes nos documentos de ID´s nº 24552448 (fl. 861), 24552473 (fl. 682), 24552499 (fl. 683), 24552523 (fl. 684), 24555681 (fl. 685), 24555692 (fl. 686), 24555715 (fl. 687), 24555703 (fl. 688), foram expedidos com natureza alimentícia e comum, sendo um de cada natureza para cada um dos seguintes credores: 1) Cristiane Estrella de Alcântara Cavalcanti; 2) Eduardo Estrella de Alcântara Cavalcanti; 3) Luciano Estrella de Alcântara Cavalcanti; 4) Rodrigo Estrella de Alcântara Cavalcanti. Após a expedição dos referidos requisitórios, houve manifestação dos credores concordando com os valores (ID nº 24555733 - fl. 693). Contudo, o causídico solicitou, posteriormente, a realização de decote de valores referentes aos honorários advocatícios contratuais (ID nº 24555758 - fls. 695/699); o que foi deferido pelo juízo (ID nº 24555782 - fl. 714), gerando a expedição dos novos requisitórios, constantes nos documentos de ID´s nº 24555799 (fl. 716), 24555802 (fl. 717), 24555810 (fl. 718), 24555815 (fl. 719), 24555830 (fl. 720), 24555823 (fl. 721), 24555838 (fl. 722), 24555844 (fl. 723). Posteriormente, o causídico peticionou (ID nº 24555866 - fls. 726/727) informando que os valores referentes aos honorários advocatícios contratuais concernentes ao exeqüente Eduardo Estrella de Alcântara Cavalcanti foram quitados extrajudicialmente. E requereu, desta forma, a retificação do requisitório do referido credor, para que fosse excluída a informação de decote dos honorários advocatícios. Por sua vez, o Distrito Federal alegou discordância quanto aos valores dos requisitórios expedidos, em relação aos credores Luciano Estrella de Alcântara Cavalcanti e Eduardo Estrella de Alcântara Cavalcanti. O juízo decidiu (ID nº 24555898 - fl. 730), então, que fossem expedidos novos precatórios para adequação dos valores aos constantes nos cálculos anteriormente homologados pelo juízo, e para que fosse excluído o decote dos honorários advocatícios contratuais em relação ao credor Eduardo Estrella de Alcântara Cavalcanti. E assim, foi feito (ID´s nº 24555910 - fl. 731, 24555917 - fl. 732, 24555928 - fl. 733). Diante dessas diversas expedições foram encaminhados à COORPRE diversos ofícios de pagamento, gerando, assim, duplicidade de créditos a serem recebidos. Noticiado o equívoco pelo patrono dos credores (ID nº 24555989 - fls. 742/746), o juízo determinou o cancelamento de alguns precatórios e a retificação de outros. O que acabou gerando os documentos de ID´s nº 24556023 (fl. 750), 24556028 (fl. 751), 24556039 (fl. 752), 24556048 (fl. 753), 24556043 (fl. 754), 24556055 (fl. 755), 24556058 (fl. 756), 24556064 (fl. 757). Para melhor entendimento, faço a divisão credor a credor dos precatórios expedidos que tramitam e quais as providências deverão ser adotadas relativo a cada um deles. CRISTIANE ESTRELLA DE ALCÂNTARA CAVALCANTI Os requisitórios expedidos em favor da credora (ID´s nº 24552523 - fl. 684 e 24555703 - fl. 688) geraram os seguintes processos, respectivamente: 1) PCT 2016.00.2.021092-6 (0022780-06.2016.8.07.0000) ? natureza alimentícia ? concernente aos precatórios de ID´s nº 24552523 (fl. 684) (original) e 24556064 (fl. 757) (retificador); 2) PCT 2016.00.2.021105-3 (0022793-05.2016.8.07.0000) ? natureza comum ? concernentes aos precatórios de ID´s nº 24555703 (fl. 688) (original) e 24556043 (fl. 754) (retificador). Já constam nos autos indicados acima os precatórios retificadores. Assim, os requisitórios estão de acordo, e não precisam, portanto, ser retificados ou cancelados. EDUARDO ESTRELLA DE ALCÂNTARA CAVALCANTI Os requisitórios expedidos em favor do credor (ID´s nº 24552499 - fl. 683 e 24555715 - fl. 687) geraram os seguintes processos: 1) PCT 2016.00.2.021088-7 (0022776-66.2016.8.07.0000) ? natureza alimentícia ? concernente aos precatórios de ID´s nº 24552499 (fl. 683) (original) e 24556039 (fl. 752) (retificador); 2) PCT 2016.00.2.021103-7 (0022791-35.2016.8.07.0000) ? natureza comum ? concernente aos precatórios de ID´s nº 24555715 (fl. 687) e 24556028 (fl. 751) (retificador); 3) PCT 2017.00.2.006446-8 (0006843-19.2017.8.07.0000) ? natureza alimentícia ? concernente ao precatório de ID nº 24555928 (fl. 733) (retificador). Já constam nos autos indicados acima os precatórios retificadores, contudo, em relação ao PCT 2017.00.2.006446-8, o requisitório retificador foi utilizado para a instrução de uma nova ordem de pagamento. Assim, os PCT´s nº 2016.00.2.021088-7 (natureza alimentícia) e 2016.00.2.021103-7 (natureza comum) estão de acordo, e não precisam, portanto, ser retificados ou cancelados. Noutro giro, em relação ao PCT 2017.00.2.006446-8 (0006843-19.2017.8.07.0000) (natureza alimentícia), a ordem de pagamento deve ser cancelada. Isto porque está em duplicidade com o PCT nº 2016.00.2.021088-7, uma vez que utilizado requisitório retificador (não identificado como tal) para a instrução da referida ordem de pagamento. LUCIANO ESTRELLA DE ALCÂNTARA CAVALCANTI Os requisitórios expedidos em favor do credor (ID´s nº 24552473 - fl. 682 e 24555692 - fl. 686) geraram os seguintes processos: 1) PCT 2016.00.2.02175-8 (0022763-67.2016.8.07.0000) ? natureza alimentícia ? concernente aos precatórios de ID´s nº 24552473 (fl. 683) (original) e 24556023 (fl. 750) (retificador); 2) PCT 2016.00.2.021107-8 (0022795-72.2016.8.07.0000) ? natureza comum ? concernente aos precatórios de ID´s nº 24555692 (fl. 686) (original) e 24556048 (fl. 753) (retificador); 3) PCT 2017.00.2.006483-7 (0006880-46.2017.8.07.0000) ? natureza comum ? concernente ao precatório de ID nº 24555799 (fl. 716) (retificador). Já constam nos autos indicados acima os precatórios retificadores, contudo, em relação ao PCT 2017.00.2.006483-7, o requisitório retificador foi utilizado para a instrução de uma nova ordem de pagamento. Assim, os PCT´s nº 2016.00.2.02175-8 (natureza alimentícia) e 2016.00.2.021107-8 (natureza comum) estão de acordo, e não precisam, portanto, ser retificados ou cancelados. Noutro giro, em relação ao PCT 2017.00.2.006483-7 (0006880-46.2017.8.07.0000) (natureza comum), a ordem de pagamento deve ser cancelada. Isto porque está em duplicidade com o PCT nº 2016.00.2.021107-8, uma vez que utilizado requisitório retificador para a instrução da referida ordem de pagamento. RODRIGO ESTRELLA DE ALCÂNTARA CAVALCANTI Os requisitórios expedidos em favor do credor (ID´s nº 24552448 - fl. 681 e 24555681 - fl. 685) geraram os seguintes processos: 1) PCT 2016.00.2.02168-6 (0022756-75.2016.8.07.0000) ? natureza alimentícia ? concernente aos precatórios de ID´s nº 24552448 (fl. 681) (original) e 24556058 (fl. 756) (retificador); 2) PCT 2016.00.2.021094-2 (0022782-73.2016.8.07.0000) ? natureza comum (autuado erroneamente como de natureza alimentícia) ? concernente ao precatório de ID nº 24555681 (fl. 685) (original); 3) PCT 2016.00.2.021097-5 (0022785-28.2016.8.07.0000) ? natureza comum ? concernente ao precatório de ID nº 24555681 (fl. 685) (original). A autuação deste precatório foi cancelada por determinação deste juízo (ID nº 24556190 - fl. 805), em razão de duplicidade; 4) PCT 2016.00.2.006452-3 (0006849-26.2017.8.07.0000) ? natureza comum ? concernente ao precatório de ID nº 24555815 (fl. 719), posteriormente cancelado pelo juízo, conforme ID nº 24556008 (fl. 748). Já constam nos autos do PCT 2016.00.2.02168-6, indicados 492

Edição nº 227/2018

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acima, o precatório retificador, contudo, em relação ao PCT 2016.00.2.0021094-2, não houve o encaminhamento à COORPRE do precatório retificador expedido (ID nº 24556055 - fl. 755). Ainda, requisitório retificador foi utilizado para a instrução de uma nova ordem de pagamento, qual seja a de número 2016.00.2.021094-2. Assim, os PCT´s nº 2016.00.2.02168-6 (natureza alimentícia) e 2016.00.2.021094-2 (natureza comum) estão de acordo, e não precisam, portanto, ser retificados ou cancelados. Apenas em relação ao PCT 2016.00.2.021094-2, a Secretaria deverá providenciar o encaminhamento do retificador expedido e ainda não encaminhado à COORPRE, constante no documento de ID nº 24556055. Por fim, em relação ao PCT 2016.00.2.006452-3 (0006849-26.2017.8.07.0000) (natureza comum), a ordem de pagamento deve ser cancelada. Isto porque está em duplicidade com o PCT nº 2016.00.2.021094-2, uma vez que utilizado requisitório retificador (não identificado como tal) para a instrução da referida ordem de pagamento. DETERMINAÇÕES FINAIS Diante do exposto, à Secretaria para que cumpra as determinações acima, encaminhando à documentação necessária à COORPRE, e cópia da presente Decisão. Ainda, traslade-se cópia da presente para os autos físicos (2014.01.1.057126-7). Preclusa a presente Decisão, encaminhem-se a documentação e remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório, local em que aguardará a quitação da obrigação de pagar objeto da demanda. Devolvam-se, ainda, os autos dos precatórios recebidos da COORPRE. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 17:49:57. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto N. 0013107-03.2014.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RODRIGO ESTRELLA DE ALCANTARA CAVALCANTI. A: EDUARDO ESTRELLA DE ALCANTARA CAVALCANTI. A: CRISTIANE ESTRELLA DE ALCANTARA CAVALCANTI. A: LUCIANO ESTRELLA DE ALCANTARA CAVALCANTI. Adv(s).: SP61202 - JOSE CARLOS FERNANDES E FERNANDES LORENZINI. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0013107-03.2014.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO ESTRELLA DE ALCANTARA CAVALCANTI, EDUARDO ESTRELLA DE ALCANTARA CAVALCANTI, CRISTIANE ESTRELLA DE ALCANTARA CAVALCANTI, LUCIANO ESTRELLA DE ALCANTARA CAVALCANTI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Compulsando os autos, verifico que houve alguns equívocos na expedição dos requisitórios, gerando algumas duplicidades e equívocos. Os precatórios originais, constantes nos documentos de ID´s nº 24552448 (fl. 861), 24552473 (fl. 682), 24552499 (fl. 683), 24552523 (fl. 684), 24555681 (fl. 685), 24555692 (fl. 686), 24555715 (fl. 687), 24555703 (fl. 688), foram expedidos com natureza alimentícia e comum, sendo um de cada natureza para cada um dos seguintes credores: 1) Cristiane Estrella de Alcântara Cavalcanti; 2) Eduardo Estrella de Alcântara Cavalcanti; 3) Luciano Estrella de Alcântara Cavalcanti; 4) Rodrigo Estrella de Alcântara Cavalcanti. Após a expedição dos referidos requisitórios, houve manifestação dos credores concordando com os valores (ID nº 24555733 - fl. 693). Contudo, o causídico solicitou, posteriormente, a realização de decote de valores referentes aos honorários advocatícios contratuais (ID nº 24555758 - fls. 695/699); o que foi deferido pelo juízo (ID nº 24555782 - fl. 714), gerando a expedição dos novos requisitórios, constantes nos documentos de ID´s nº 24555799 (fl. 716), 24555802 (fl. 717), 24555810 (fl. 718), 24555815 (fl. 719), 24555830 (fl. 720), 24555823 (fl. 721), 24555838 (fl. 722), 24555844 (fl. 723). Posteriormente, o causídico peticionou (ID nº 24555866 - fls. 726/727) informando que os valores referentes aos honorários advocatícios contratuais concernentes ao exeqüente Eduardo Estrella de Alcântara Cavalcanti foram quitados extrajudicialmente. E requereu, desta forma, a retificação do requisitório do referido credor, para que fosse excluída a informação de decote dos honorários advocatícios. Por sua vez, o Distrito Federal alegou discordância quanto aos valores dos requisitórios expedidos, em relação aos credores Luciano Estrella de Alcântara Cavalcanti e Eduardo Estrella de Alcântara Cavalcanti. O juízo decidiu (ID nº 24555898 - fl. 730), então, que fossem expedidos novos precatórios para adequação dos valores aos constantes nos cálculos anteriormente homologados pelo juízo, e para que fosse excluído o decote dos honorários advocatícios contratuais em relação ao credor Eduardo Estrella de Alcântara Cavalcanti. E assim, foi feito (ID´s nº 24555910 - fl. 731, 24555917 - fl. 732, 24555928 - fl. 733). Diante dessas diversas expedições foram encaminhados à COORPRE diversos ofícios de pagamento, gerando, assim, duplicidade de créditos a serem recebidos. Noticiado o equívoco pelo patrono dos credores (ID nº 24555989 - fls. 742/746), o juízo determinou o cancelamento de alguns precatórios e a retificação de outros. O que acabou gerando os documentos de ID´s nº 24556023 (fl. 750), 24556028 (fl. 751), 24556039 (fl. 752), 24556048 (fl. 753), 24556043 (fl. 754), 24556055 (fl. 755), 24556058 (fl. 756), 24556064 (fl. 757). Para melhor entendimento, faço a divisão credor a credor dos precatórios expedidos que tramitam e quais as providências deverão ser adotadas relativo a cada um deles. CRISTIANE ESTRELLA DE ALCÂNTARA CAVALCANTI Os requisitórios expedidos em favor da credora (ID´s nº 24552523 - fl. 684 e 24555703 - fl. 688) geraram os seguintes processos, respectivamente: 1) PCT 2016.00.2.021092-6 (0022780-06.2016.8.07.0000) ? natureza alimentícia ? concernente aos precatórios de ID´s nº 24552523 (fl. 684) (original) e 24556064 (fl. 757) (retificador); 2) PCT 2016.00.2.021105-3 (0022793-05.2016.8.07.0000) ? natureza comum ? concernentes aos precatórios de ID´s nº 24555703 (fl. 688) (original) e 24556043 (fl. 754) (retificador). Já constam nos autos indicados acima os precatórios retificadores. Assim, os requisitórios estão de acordo, e não precisam, portanto, ser retificados ou cancelados. EDUARDO ESTRELLA DE ALCÂNTARA CAVALCANTI Os requisitórios expedidos em favor do credor (ID´s nº 24552499 - fl. 683 e 24555715 - fl. 687) geraram os seguintes processos: 1) PCT 2016.00.2.021088-7 (0022776-66.2016.8.07.0000) ? natureza alimentícia ? concernente aos precatórios de ID´s nº 24552499 (fl. 683) (original) e 24556039 (fl. 752) (retificador); 2) PCT 2016.00.2.021103-7 (0022791-35.2016.8.07.0000) ? natureza comum ? concernente aos precatórios de ID´s nº 24555715 (fl. 687) e 24556028 (fl. 751) (retificador); 3) PCT 2017.00.2.006446-8 (0006843-19.2017.8.07.0000) ? natureza alimentícia ? concernente ao precatório de ID nº 24555928 (fl. 733) (retificador). Já constam nos autos indicados acima os precatórios retificadores, contudo, em relação ao PCT 2017.00.2.006446-8, o requisitório retificador foi utilizado para a instrução de uma nova ordem de pagamento. Assim, os PCT´s nº 2016.00.2.021088-7 (natureza alimentícia) e 2016.00.2.021103-7 (natureza comum) estão de acordo, e não precisam, portanto, ser retificados ou cancelados. Noutro giro, em relação ao PCT 2017.00.2.006446-8 (0006843-19.2017.8.07.0000) (natureza alimentícia), a ordem de pagamento deve ser cancelada. Isto porque está em duplicidade com o PCT nº 2016.00.2.021088-7, uma vez que utilizado requisitório retificador (não identificado como tal) para a instrução da referida ordem de pagamento. LUCIANO ESTRELLA DE ALCÂNTARA CAVALCANTI Os requisitórios expedidos em favor do credor (ID´s nº 24552473 - fl. 682 e 24555692 - fl. 686) geraram os seguintes processos: 1) PCT 2016.00.2.02175-8 (0022763-67.2016.8.07.0000) ? natureza alimentícia ? concernente aos precatórios de ID´s nº 24552473 (fl. 683) (original) e 24556023 (fl. 750) (retificador); 2) PCT 2016.00.2.021107-8 (0022795-72.2016.8.07.0000) ? natureza comum ? concernente aos precatórios de ID´s nº 24555692 (fl. 686) (original) e 24556048 (fl. 753) (retificador); 3) PCT 2017.00.2.006483-7 (0006880-46.2017.8.07.0000) ? natureza comum ? concernente ao precatório de ID nº 24555799 (fl. 716) (retificador). Já constam nos autos indicados acima os precatórios retificadores, contudo, em relação ao PCT 2017.00.2.006483-7, o requisitório retificador foi utilizado para a instrução de uma nova ordem de pagamento. Assim, os PCT´s nº 2016.00.2.02175-8 (natureza alimentícia) e 2016.00.2.021107-8 (natureza comum) estão de acordo, e não precisam, portanto, ser retificados ou cancelados. Noutro giro, em relação ao PCT 2017.00.2.006483-7 (0006880-46.2017.8.07.0000) (natureza comum), a ordem de pagamento deve ser cancelada. Isto porque está em duplicidade com o PCT nº 2016.00.2.021107-8, uma vez que utilizado requisitório retificador para a instrução da referida ordem de pagamento. RODRIGO ESTRELLA DE ALCÂNTARA CAVALCANTI Os requisitórios expedidos em favor do credor (ID´s nº 24552448 - fl. 681 e 24555681 - fl. 685) geraram os seguintes processos: 1) PCT 2016.00.2.02168-6 (0022756-75.2016.8.07.0000) ? natureza alimentícia ? concernente aos precatórios de ID´s nº 24552448 (fl. 681) (original) e 24556058 (fl. 756) (retificador); 2) PCT 2016.00.2.021094-2 (0022782-73.2016.8.07.0000) ? natureza comum (autuado erroneamente como de natureza alimentícia) ? concernente ao precatório de ID nº 24555681 (fl. 685) (original); 3) PCT 2016.00.2.021097-5 (0022785-28.2016.8.07.0000) ? natureza comum ? concernente ao precatório de ID nº 24555681 (fl. 685) (original). A autuação deste precatório foi cancelada por determinação deste juízo (ID nº 24556190 - fl. 805), em razão de duplicidade; 4) PCT 2016.00.2.006452-3 (0006849-26.2017.8.07.0000) ? natureza comum ? concernente ao precatório de ID nº 24555815 (fl. 719), posteriormente cancelado pelo juízo, conforme ID nº 24556008 (fl. 748). Já constam nos autos do PCT 2016.00.2.02168-6, indicados acima, o precatório retificador, contudo, em relação ao PCT 2016.00.2.0021094-2, não houve o encaminhamento à COORPRE do precatório retificador expedido (ID nº 24556055 - fl. 755). Ainda, requisitório retificador foi utilizado para a instrução de uma nova ordem de pagamento, qual seja a de número 2016.00.2.021094-2. Assim, os PCT´s nº 2016.00.2.02168-6 (natureza alimentícia) e 2016.00.2.021094-2 (natureza comum) 493

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estão de acordo, e não precisam, portanto, ser retificados ou cancelados. Apenas em relação ao PCT 2016.00.2.021094-2, a Secretaria deverá providenciar o encaminhamento do retificador expedido e ainda não encaminhado à COORPRE, constante no documento de ID nº 24556055. Por fim, em relação ao PCT 2016.00.2.006452-3 (0006849-26.2017.8.07.0000) (natureza comum), a ordem de pagamento deve ser cancelada. Isto porque está em duplicidade com o PCT nº 2016.00.2.021094-2, uma vez que utilizado requisitório retificador (não identificado como tal) para a instrução da referida ordem de pagamento. DETERMINAÇÕES FINAIS Diante do exposto, à Secretaria para que cumpra as determinações acima, encaminhando à documentação necessária à COORPRE, e cópia da presente Decisão. Ainda, traslade-se cópia da presente para os autos físicos (2014.01.1.057126-7). Preclusa a presente Decisão, encaminhem-se a documentação e remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório, local em que aguardará a quitação da obrigação de pagar objeto da demanda. Devolvam-se, ainda, os autos dos precatórios recebidos da COORPRE. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 17:49:57. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto N. 0013107-03.2014.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RODRIGO ESTRELLA DE ALCANTARA CAVALCANTI. A: EDUARDO ESTRELLA DE ALCANTARA CAVALCANTI. A: CRISTIANE ESTRELLA DE ALCANTARA CAVALCANTI. A: LUCIANO ESTRELLA DE ALCANTARA CAVALCANTI. Adv(s).: SP61202 - JOSE CARLOS FERNANDES E FERNANDES LORENZINI. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0013107-03.2014.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO ESTRELLA DE ALCANTARA CAVALCANTI, EDUARDO ESTRELLA DE ALCANTARA CAVALCANTI, CRISTIANE ESTRELLA DE ALCANTARA CAVALCANTI, LUCIANO ESTRELLA DE ALCANTARA CAVALCANTI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Compulsando os autos, verifico que houve alguns equívocos na expedição dos requisitórios, gerando algumas duplicidades e equívocos. Os precatórios originais, constantes nos documentos de ID´s nº 24552448 (fl. 861), 24552473 (fl. 682), 24552499 (fl. 683), 24552523 (fl. 684), 24555681 (fl. 685), 24555692 (fl. 686), 24555715 (fl. 687), 24555703 (fl. 688), foram expedidos com natureza alimentícia e comum, sendo um de cada natureza para cada um dos seguintes credores: 1) Cristiane Estrella de Alcântara Cavalcanti; 2) Eduardo Estrella de Alcântara Cavalcanti; 3) Luciano Estrella de Alcântara Cavalcanti; 4) Rodrigo Estrella de Alcântara Cavalcanti. Após a expedição dos referidos requisitórios, houve manifestação dos credores concordando com os valores (ID nº 24555733 - fl. 693). Contudo, o causídico solicitou, posteriormente, a realização de decote de valores referentes aos honorários advocatícios contratuais (ID nº 24555758 - fls. 695/699); o que foi deferido pelo juízo (ID nº 24555782 - fl. 714), gerando a expedição dos novos requisitórios, constantes nos documentos de ID´s nº 24555799 (fl. 716), 24555802 (fl. 717), 24555810 (fl. 718), 24555815 (fl. 719), 24555830 (fl. 720), 24555823 (fl. 721), 24555838 (fl. 722), 24555844 (fl. 723). Posteriormente, o causídico peticionou (ID nº 24555866 - fls. 726/727) informando que os valores referentes aos honorários advocatícios contratuais concernentes ao exeqüente Eduardo Estrella de Alcântara Cavalcanti foram quitados extrajudicialmente. E requereu, desta forma, a retificação do requisitório do referido credor, para que fosse excluída a informação de decote dos honorários advocatícios. Por sua vez, o Distrito Federal alegou discordância quanto aos valores dos requisitórios expedidos, em relação aos credores Luciano Estrella de Alcântara Cavalcanti e Eduardo Estrella de Alcântara Cavalcanti. O juízo decidiu (ID nº 24555898 - fl. 730), então, que fossem expedidos novos precatórios para adequação dos valores aos constantes nos cálculos anteriormente homologados pelo juízo, e para que fosse excluído o decote dos honorários advocatícios contratuais em relação ao credor Eduardo Estrella de Alcântara Cavalcanti. E assim, foi feito (ID´s nº 24555910 - fl. 731, 24555917 - fl. 732, 24555928 - fl. 733). Diante dessas diversas expedições foram encaminhados à COORPRE diversos ofícios de pagamento, gerando, assim, duplicidade de créditos a serem recebidos. Noticiado o equívoco pelo patrono dos credores (ID nº 24555989 - fls. 742/746), o juízo determinou o cancelamento de alguns precatórios e a retificação de outros. O que acabou gerando os documentos de ID´s nº 24556023 (fl. 750), 24556028 (fl. 751), 24556039 (fl. 752), 24556048 (fl. 753), 24556043 (fl. 754), 24556055 (fl. 755), 24556058 (fl. 756), 24556064 (fl. 757). Para melhor entendimento, faço a divisão credor a credor dos precatórios expedidos que tramitam e quais as providências deverão ser adotadas relativo a cada um deles. CRISTIANE ESTRELLA DE ALCÂNTARA CAVALCANTI Os requisitórios expedidos em favor da credora (ID´s nº 24552523 - fl. 684 e 24555703 - fl. 688) geraram os seguintes processos, respectivamente: 1) PCT 2016.00.2.021092-6 (0022780-06.2016.8.07.0000) ? natureza alimentícia ? concernente aos precatórios de ID´s nº 24552523 (fl. 684) (original) e 24556064 (fl. 757) (retificador); 2) PCT 2016.00.2.021105-3 (0022793-05.2016.8.07.0000) ? natureza comum ? concernentes aos precatórios de ID´s nº 24555703 (fl. 688) (original) e 24556043 (fl. 754) (retificador). Já constam nos autos indicados acima os precatórios retificadores. Assim, os requisitórios estão de acordo, e não precisam, portanto, ser retificados ou cancelados. EDUARDO ESTRELLA DE ALCÂNTARA CAVALCANTI Os requisitórios expedidos em favor do credor (ID´s nº 24552499 - fl. 683 e 24555715 - fl. 687) geraram os seguintes processos: 1) PCT 2016.00.2.021088-7 (0022776-66.2016.8.07.0000) ? natureza alimentícia ? concernente aos precatórios de ID´s nº 24552499 (fl. 683) (original) e 24556039 (fl. 752) (retificador); 2) PCT 2016.00.2.021103-7 (0022791-35.2016.8.07.0000) ? natureza comum ? concernente aos precatórios de ID´s nº 24555715 (fl. 687) e 24556028 (fl. 751) (retificador); 3) PCT 2017.00.2.006446-8 (0006843-19.2017.8.07.0000) ? natureza alimentícia ? concernente ao precatório de ID nº 24555928 (fl. 733) (retificador). Já constam nos autos indicados acima os precatórios retificadores, contudo, em relação ao PCT 2017.00.2.006446-8, o requisitório retificador foi utilizado para a instrução de uma nova ordem de pagamento. Assim, os PCT´s nº 2016.00.2.021088-7 (natureza alimentícia) e 2016.00.2.021103-7 (natureza comum) estão de acordo, e não precisam, portanto, ser retificados ou cancelados. Noutro giro, em relação ao PCT 2017.00.2.006446-8 (0006843-19.2017.8.07.0000) (natureza alimentícia), a ordem de pagamento deve ser cancelada. Isto porque está em duplicidade com o PCT nº 2016.00.2.021088-7, uma vez que utilizado requisitório retificador (não identificado como tal) para a instrução da referida ordem de pagamento. LUCIANO ESTRELLA DE ALCÂNTARA CAVALCANTI Os requisitórios expedidos em favor do credor (ID´s nº 24552473 - fl. 682 e 24555692 - fl. 686) geraram os seguintes processos: 1) PCT 2016.00.2.02175-8 (0022763-67.2016.8.07.0000) ? natureza alimentícia ? concernente aos precatórios de ID´s nº 24552473 (fl. 683) (original) e 24556023 (fl. 750) (retificador); 2) PCT 2016.00.2.021107-8 (0022795-72.2016.8.07.0000) ? natureza comum ? concernente aos precatórios de ID´s nº 24555692 (fl. 686) (original) e 24556048 (fl. 753) (retificador); 3) PCT 2017.00.2.006483-7 (0006880-46.2017.8.07.0000) ? natureza comum ? concernente ao precatório de ID nº 24555799 (fl. 716) (retificador). Já constam nos autos indicados acima os precatórios retificadores, contudo, em relação ao PCT 2017.00.2.006483-7, o requisitório retificador foi utilizado para a instrução de uma nova ordem de pagamento. Assim, os PCT´s nº 2016.00.2.02175-8 (natureza alimentícia) e 2016.00.2.021107-8 (natureza comum) estão de acordo, e não precisam, portanto, ser retificados ou cancelados. Noutro giro, em relação ao PCT 2017.00.2.006483-7 (0006880-46.2017.8.07.0000) (natureza comum), a ordem de pagamento deve ser cancelada. Isto porque está em duplicidade com o PCT nº 2016.00.2.021107-8, uma vez que utilizado requisitório retificador para a instrução da referida ordem de pagamento. RODRIGO ESTRELLA DE ALCÂNTARA CAVALCANTI Os requisitórios expedidos em favor do credor (ID´s nº 24552448 - fl. 681 e 24555681 - fl. 685) geraram os seguintes processos: 1) PCT 2016.00.2.02168-6 (0022756-75.2016.8.07.0000) ? natureza alimentícia ? concernente aos precatórios de ID´s nº 24552448 (fl. 681) (original) e 24556058 (fl. 756) (retificador); 2) PCT 2016.00.2.021094-2 (0022782-73.2016.8.07.0000) ? natureza comum (autuado erroneamente como de natureza alimentícia) ? concernente ao precatório de ID nº 24555681 (fl. 685) (original); 3) PCT 2016.00.2.021097-5 (0022785-28.2016.8.07.0000) ? natureza comum ? concernente ao precatório de ID nº 24555681 (fl. 685) (original). A autuação deste precatório foi cancelada por determinação deste juízo (ID nº 24556190 - fl. 805), em razão de duplicidade; 4) PCT 2016.00.2.006452-3 (0006849-26.2017.8.07.0000) ? natureza comum ? concernente ao precatório de ID nº 24555815 (fl. 719), posteriormente cancelado pelo juízo, conforme ID nº 24556008 (fl. 748). Já constam nos autos do PCT 2016.00.2.02168-6, indicados acima, o precatório retificador, contudo, em relação ao PCT 2016.00.2.0021094-2, não houve o encaminhamento à COORPRE do precatório retificador expedido (ID nº 24556055 - fl. 755). Ainda, requisitório retificador foi utilizado para a instrução de uma nova ordem de pagamento, qual seja a de número 2016.00.2.021094-2. Assim, os PCT´s nº 2016.00.2.02168-6 (natureza alimentícia) e 2016.00.2.021094-2 (natureza comum) estão de acordo, e não precisam, portanto, ser retificados ou cancelados. Apenas em relação ao PCT 2016.00.2.021094-2, a Secretaria deverá providenciar o encaminhamento do retificador expedido e ainda não encaminhado à COORPRE, constante no documento de ID nº 24556055. Por fim, em relação ao PCT 2016.00.2.006452-3 (0006849-26.2017.8.07.0000) (natureza comum), a ordem de pagamento deve ser cancelada. 494

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Isto porque está em duplicidade com o PCT nº 2016.00.2.021094-2, uma vez que utilizado requisitório retificador (não identificado como tal) para a instrução da referida ordem de pagamento. DETERMINAÇÕES FINAIS Diante do exposto, à Secretaria para que cumpra as determinações acima, encaminhando à documentação necessária à COORPRE, e cópia da presente Decisão. Ainda, traslade-se cópia da presente para os autos físicos (2014.01.1.057126-7). Preclusa a presente Decisão, encaminhem-se a documentação e remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório, local em que aguardará a quitação da obrigação de pagar objeto da demanda. Devolvam-se, ainda, os autos dos precatórios recebidos da COORPRE. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 17:49:57. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto N. 0710702-11.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DEYVID DIAS LOURENCO. Adv(s).: DF25480 - REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA, DF24022 - MURILLO DOS SANTOS NUCCI. R: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710702-11.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DEYVID DIAS LOURENCO RÉU: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por DEYVID DIAS LOURENÇO em desfavor do IBFC ? INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, partes qualificadas nos autos. O autor narra, em síntese, que participou de concurso público para o cargo de Professor de Educação Básica da rede pública de ensino do Distrito Federal ? área Educação Física, conforme edital nº 01-SEAP/SEE. Registra inconformismo quanto à prova objetiva do certame, a qual teria apresentado questões em desconformidade com o conteúdo previsto em edital. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para que seja suspenso o ato que determinou a exclusão do autor do certame, possibilitando-lhe participar das etapas seguintes. No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória, assim como a anulação das questões nº 12, 16, 19 e 26 da prova objetiva do concurso. Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. O requerente foi intimado para emendar a inicial (IDs nº 24817133 e 25238497), manifestando-se sobre a ocorrência de litigância de má-fé em virtude do ajuizamento anterior de demandas praticamente idênticas. A autora manifestou-se sob IDs nº 25155846 e 25857727, inclusive pugnando pela inclusão do Distrito Federal no polo passivo do feito. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça de justiça pleiteada. Recebo as emendas à inicial, determinando a inclusão do Distrito Federal no polo passivo do feito. Retifiquei, nesta oportunidade, o cadastramento do feito. Examino, inicialmente, questão preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IBFC A banca organizadora do concurso, o IBFC ? INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, é contratada para elaboração e execução do processo seletivo, de modo que sua atuação é pautada nas determinações do contratante, circunstância que afasta a legitimidade passiva por se tratar de mera executora do certame. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CESPE/UNB. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. NÃO ENTREGA DE UM DOS EXAMES MÉDICOS EXIGIDOS. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. CONTINUAÇÃO NO CERTAME. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. 1. O CESPE/UnB é mero executor do certame, contratado para elaboração e execução do processo seletivo, não possuindo, assim, legitimidade passiva para figurar no feito. 2. A eliminação do candidato deu-se por ato do Diretor da Academia de Polícia Civil do Distrito Federal, autoridade vinculada ao Distrito Federal e titular, portanto, do ato impugnado. 3. (...) (Acórdão n.802262, 20140020099537AGI, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/07/2014, Publicado no DJE: 22/07/2014. Pág.: 138) Acolho, portanto, a preliminar e determino a exclusão do IBFC do polo passivo da ação. Passo, assim, a examinar a questão prejudicial. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL O autor pretende anular quatro questões de prova objetiva, executada no certame regido pelo Edital n. 01-SEAP/SEE, de 4 de setembro de 2013. De acordo com a Lei nº 7.515/86, o prazo prescricional para propositura de ação contra atos relativos a concurso público é de um ano, contado da homologação do resultado final. No caso, o Edital n. 13-SEAP/SEE, de 02 de junho de 2014, homologou o resultado do concurso, sendo que a presente ação somente foi ajuizada em 01/11/2018, ou seja, após mais de 01 (um) ano do termo inicial. Nessa linha de raciocínio, prescrita a pretensão anulatória das questões. Sobre o tema, outro não é o entendimento do TJDFT. Confiram-se os seguintes arestos: CONCURSO PÚBLICO EDITAL Nº 01-SEAP/SEE/2013 - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - QUESTÃO OBJETIVA -ANULAÇÃO - PRESCRIÇÃO ÂNUA - LEI 7.515/86. O prazo prescricional para propositura de ação contra atos relativos a concurso público é de um ano, contado da homologação do resultado final, de acordo com a Lei 7.515/86. (Acórdão n.1089993, 20160111238865APC, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 26/04/2018. Pág.: 278/284) ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. 1 ANO. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL. LEI 7.515/86. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento, com pedido de anulação de questão não prevista no edital de concurso público da Secretaria de Educação, para provimento de vagas para o cargo de professor de educação básica. 1.1. Sentença que extinguiu o processo, pela prescrição, com base no art. 1º da Lei n. 7.515/86. 1.2. Apelo invocando a aplicação da prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 2. O prazo prescricional para o candidato a cargo público pleitear a anulação de questão da prova objetiva é de 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final. 2.1. Inteligência do art. 1º da Lei 7.515/86, que, por força do princípio da especialidade, prevalece em relação ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32, que prevê, genericamente, o prazo quinquenal para demandar a Administração Pública. 3. Jurisprudência: ?O direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Direta do Distrito Federal e nas suas Autarquias prescreve em 1 ano, a contar da publicação da homologação do resultado final, conforme artigo 1º da Lei 7.515/1986. Inaplicável o prazo previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, em decorrência do princípio da especialidade.? (20160111222784APC, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 19/07/2017). 4. Homologado o resultado final do concurso público em junho de 2014 e proposta a demanda em 01/12/2016, mostra-se correta a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. 5. Recurso improvido. (Acórdão n.1074079, 00431288820168070018, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/02/2018, Publicado no DJE: 22/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. MÁTERIA NÃO PREVISTA NO EDITAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1º DA LEI 7.515/1986. CONTAGEM. DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL, AINDA QUE TENHA HAVIDO PRORROGAÇÃO DE SUA VALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. 1. Conforme determina o artigo 1º da Lei nº 7.515/1986, que rege a prescrição em concursos públicos do Distrito Federal, o prazo para exercer o direito de ação em relação a atos praticados no âmbito de concurso será anual. 2. A contagem do prazo prescricional inicia-se na data da homologação do resultado final do concurso público, e não da data de sua prorrogação. 3. Recurso conhecido. Prejudicial de prescrição acolhida. (Acórdão n.1068226, 20160111245100APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 24/01/2018. Pág.: 407/412) Ressalte-se, por oportuno, que o Decreto-Lei n. 20.910/32, norma geral, não é aplicável quando há prazo específico para exercício da pretensão pela parte. Por fim, impende salientar que a presente demanda é praticamente idêntica aos processos nº 0704212-07.2017.8.07.0018 e 0708705-90.2018.8.07.0018, que tramitaram, respectivamente, perante o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF e a 4ª Vara de Fazenda Pública do DF, já definitivamente julgados. A diferença essencial é que as mencionadas causas se referiram a questões diferentes da mesma prova objetiva. Percebe-se que, ao ajuizar diversas demandas com o propósito de anular questões da mesma prova objetiva, mudando apenas os itens aos quais se refere, o autor tenta se beneficiar da distribuição das ações a Juízos distintos, de modo criar verdadeira "loteria judicial", na busca de decisões que possam lhe favorecer. Ocorre, contudo, que a questão de fundo apresentada é a mesma, e o autor já recebeu a mesma resposta judicial em mais de uma oportunidade, reconhecendo a prescrição, razão pela qual sua conduta se mostra evidentemente temerária, pois tem o único condão de afogar a máquina judicial com demandas repetidas que poderiam ter sido reunidas. Indisputável, portanto, a presença de má-fé da parte autora. Note-se, por necessário, que tratam-se dos mesmos patronos atuando nas três causas, sendo certo que a inicial omitiu por completo a existência de pronunciamentos judiciais expressos anteriores sobre questão praticamente idêntica, de forma a escapar da mesma solução já declarada. Em situação semelhante já decidiu este e. TJDFT: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. 495

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OBJETO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINARA A DESOCUPAÇÃO FORÇADA DE IMÓVÉL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA. QUESTÃO FORMULADA EM AÇÃO ORDINÁRIA JÁ RESOLVIDA DEFINITIVAMENTE. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, V). APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS. ABORDAGEM DA RESOLUÇÃO EMPREENDIDA. DIÁLOGO TÉCNICO ENTRE O DECIDIDO E O INCONFORMISMO. CONGRUÊNCIA ENTRE O RESOLVIDO E O RECURSO. AUSÊNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEMOLIÇÃO. EFETIVAÇÃO. OBJETO DA IMPETRAÇÃO. DESAPARECIMENTO. INTERESSE RECURSAL AFETADO. RECURSO. CONHECIMENTO PARCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁFÉ DO IMPETRANTE. RECONHECIMENTO PELA SENTENÇA. MULTA. APLICAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS, UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO E POSTURA TEMERÁRIA. QUALIFICAÇÃO (CPC, ART. 80, II, III e V). ELEMENTO SUBJETIVO. EXISTÊNCIA. QUALIFICAÇÃO DA LITIGÂNCIA TEMÉRÁRIA. MULTA. APLICAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1. (...) 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que a sentença de mérito acobertada pelo manto da coisa julgada adquire força de lei nos limites da composição subjetiva da lide e das questões decididas (CPC/15, art. 503), donde emerge que, resolvida por sentença transitada em julgado pretensão destinada a obstar ação demolitória emanada do órgão distrital fiscalizador visando desocupar área pública ilicitamente ocupada, inviável que a parte, ignorando o resolvido, renove a mesma pretensão via de instrumento processual diverso visando obstar a consumação do mesmo ato administrativo, porquanto já definitivamente resolvida a questão e a utilização de instrumento processual diverso do originariamente manejado não afasta a subsistência de renovação do mesmo pedido (CPC, art. 485, V). 4. A perseguição da tutela jurisdicional é orientada pela utilidade da prestação almejada, deflagrando o interesse processual, premissa que irradia efeitos inclusive para a fase recursal, deflagrando a constatação de que, consumado o ato demolitório cuja elisão fazia o objeto da impetração formulada pelo administrado, o fato consumado exaure o objeto da impetração e afeta seu interesse recursal, pois já desguarnecido de utilidade e efetividade, obstando o conhecimento do apelo que aduzira, ainda que abstraída a inaptidão técnica que o permeara. 5. A sistemática processual reclama lealdade processual de todos os atores processuais, alinhavando o artigo 80 do estatuto processual as hipóteses de condutas abusivas que ensejam a qualificação da litigância de má-fé ante o desvirtuamento do manejo das faculdades e dos direitos conferidos a quem litiga, afastando-se a lide dos seus fins e utilidade, corrompendo-se ilegitimamente o processo, ensejando o desvirtuamento do seu fim teleológico. 6. Aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 5º), que equivale à boa-fé subjetiva, donde, para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais. 7. A renovação de pedido já refutado via de sentença transitada em julgado por via instrumental diversa da originalmente manejada sem nenhuma menção ao fato processual, a par de ensejar o reconhecimento da coisa julgada, determinando a extinção da ação por derradeiro aviada, implica o reconhecimento de que, sonegando aludido fato, alterara o litigante a verdade dos fatos, usara do processo para conseguir objetivo ilegal, pois visara tangenciar a coisa julgada já formada, e procedera de forma temerária, pois não participara a subsistência da ação que anteriormente promovera, ensejando que seja reconhecido que litigara de má-fé, determinando sua penalização na forma legalmente estabelecida, inclusive porque patente o elemento subjetivo necessário a essa aferição (CPC, arts. 80, II, III e V e 81). 8. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Unânime. (Acórdão n.1125168, 20170110319296APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/09/2018, Publicado no DJE: 24/09/2018. Pág.: 210-230) Nessa linha, a condenação do requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, III e V do CPC, é medida que se impõe, devendo a penalidade ser arbitrada em seu percentual máximo, de modo a impedir a reiteração da conduta. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXCLUO o IBFC do polo passivo, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. PRONUNCIO, ainda, a PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé (art. 80, II, III e V do CPC), em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Custas pelo autor, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade de justiça que ora defiro. Sem honorários, pois não houve contraditório. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e, tomadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Anote-se a inclusão do DF no polo passivo da ação, assim como a exclusão do IBFC. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:37:53. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto N. 0710702-11.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DEYVID DIAS LOURENCO. Adv(s).: DF25480 - REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA, DF24022 - MURILLO DOS SANTOS NUCCI. R: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710702-11.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DEYVID DIAS LOURENCO RÉU: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por DEYVID DIAS LOURENÇO em desfavor do IBFC ? INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, partes qualificadas nos autos. O autor narra, em síntese, que participou de concurso público para o cargo de Professor de Educação Básica da rede pública de ensino do Distrito Federal ? área Educação Física, conforme edital nº 01-SEAP/SEE. Registra inconformismo quanto à prova objetiva do certame, a qual teria apresentado questões em desconformidade com o conteúdo previsto em edital. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para que seja suspenso o ato que determinou a exclusão do autor do certame, possibilitando-lhe participar das etapas seguintes. No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória, assim como a anulação das questões nº 12, 16, 19 e 26 da prova objetiva do concurso. Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. O requerente foi intimado para emendar a inicial (IDs nº 24817133 e 25238497), manifestando-se sobre a ocorrência de litigância de má-fé em virtude do ajuizamento anterior de demandas praticamente idênticas. A autora manifestou-se sob IDs nº 25155846 e 25857727, inclusive pugnando pela inclusão do Distrito Federal no polo passivo do feito. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça de justiça pleiteada. Recebo as emendas à inicial, determinando a inclusão do Distrito Federal no polo passivo do feito. Retifiquei, nesta oportunidade, o cadastramento do feito. Examino, inicialmente, questão preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IBFC A banca organizadora do concurso, o IBFC ? INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, é contratada para elaboração e execução do processo seletivo, de modo que sua atuação é pautada nas determinações do contratante, circunstância que afasta a legitimidade passiva por se tratar de mera executora do certame. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CESPE/UNB. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. NÃO ENTREGA DE UM DOS EXAMES MÉDICOS EXIGIDOS. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. CONTINUAÇÃO NO CERTAME. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. 1. O CESPE/UnB é mero executor do certame, contratado para elaboração e execução do processo seletivo, não possuindo, assim, legitimidade passiva para figurar no feito. 2. A eliminação do candidato deu-se por ato do Diretor da Academia de Polícia Civil do Distrito Federal, autoridade vinculada ao Distrito Federal e titular, portanto, do ato impugnado. 3. (...) (Acórdão n.802262, 20140020099537AGI, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/07/2014, Publicado no DJE: 22/07/2014. Pág.: 138) Acolho, portanto, a preliminar e determino a exclusão do IBFC do polo passivo da ação. Passo, assim, a examinar a questão prejudicial. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL O autor pretende anular quatro questões de prova objetiva, executada no certame regido pelo Edital n. 01-SEAP/SEE, de 4 de setembro de 2013. De acordo com a Lei nº 7.515/86, o prazo prescricional para propositura de ação contra atos relativos a concurso público é de um ano, contado da homologação do resultado final. No caso, o Edital n. 13-SEAP/SEE, de 02 de junho de 2014, homologou o resultado do concurso, sendo que a presente ação somente foi ajuizada em 01/11/2018, ou seja, após mais de 01 (um) ano do termo inicial. Nessa linha de raciocínio, prescrita a pretensão anulatória das questões. Sobre o tema, outro não é o entendimento do TJDFT. Confiram-se os seguintes arestos: CONCURSO PÚBLICO EDITAL Nº 01-SEAP/SEE/2013 - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - QUESTÃO OBJETIVA -ANULAÇÃO - PRESCRIÇÃO ÂNUA - LEI 7.515/86. O prazo prescricional para propositura de ação contra atos relativos a concurso público é de um ano, contado da homologação do 496

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resultado final, de acordo com a Lei 7.515/86. (Acórdão n.1089993, 20160111238865APC, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 26/04/2018. Pág.: 278/284) ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. 1 ANO. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL. LEI 7.515/86. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento, com pedido de anulação de questão não prevista no edital de concurso público da Secretaria de Educação, para provimento de vagas para o cargo de professor de educação básica. 1.1. Sentença que extinguiu o processo, pela prescrição, com base no art. 1º da Lei n. 7.515/86. 1.2. Apelo invocando a aplicação da prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 2. O prazo prescricional para o candidato a cargo público pleitear a anulação de questão da prova objetiva é de 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final. 2.1. Inteligência do art. 1º da Lei 7.515/86, que, por força do princípio da especialidade, prevalece em relação ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32, que prevê, genericamente, o prazo quinquenal para demandar a Administração Pública. 3. Jurisprudência: ?O direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Direta do Distrito Federal e nas suas Autarquias prescreve em 1 ano, a contar da publicação da homologação do resultado final, conforme artigo 1º da Lei 7.515/1986. Inaplicável o prazo previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, em decorrência do princípio da especialidade.? (20160111222784APC, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 19/07/2017). 4. Homologado o resultado final do concurso público em junho de 2014 e proposta a demanda em 01/12/2016, mostra-se correta a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. 5. Recurso improvido. (Acórdão n.1074079, 00431288820168070018, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/02/2018, Publicado no DJE: 22/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. MÁTERIA NÃO PREVISTA NO EDITAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1º DA LEI 7.515/1986. CONTAGEM. DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL, AINDA QUE TENHA HAVIDO PRORROGAÇÃO DE SUA VALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. 1. Conforme determina o artigo 1º da Lei nº 7.515/1986, que rege a prescrição em concursos públicos do Distrito Federal, o prazo para exercer o direito de ação em relação a atos praticados no âmbito de concurso será anual. 2. A contagem do prazo prescricional inicia-se na data da homologação do resultado final do concurso público, e não da data de sua prorrogação. 3. Recurso conhecido. Prejudicial de prescrição acolhida. (Acórdão n.1068226, 20160111245100APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 24/01/2018. Pág.: 407/412) Ressalte-se, por oportuno, que o Decreto-Lei n. 20.910/32, norma geral, não é aplicável quando há prazo específico para exercício da pretensão pela parte. Por fim, impende salientar que a presente demanda é praticamente idêntica aos processos nº 0704212-07.2017.8.07.0018 e 0708705-90.2018.8.07.0018, que tramitaram, respectivamente, perante o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF e a 4ª Vara de Fazenda Pública do DF, já definitivamente julgados. A diferença essencial é que as mencionadas causas se referiram a questões diferentes da mesma prova objetiva. Percebe-se que, ao ajuizar diversas demandas com o propósito de anular questões da mesma prova objetiva, mudando apenas os itens aos quais se refere, o autor tenta se beneficiar da distribuição das ações a Juízos distintos, de modo criar verdadeira "loteria judicial", na busca de decisões que possam lhe favorecer. Ocorre, contudo, que a questão de fundo apresentada é a mesma, e o autor já recebeu a mesma resposta judicial em mais de uma oportunidade, reconhecendo a prescrição, razão pela qual sua conduta se mostra evidentemente temerária, pois tem o único condão de afogar a máquina judicial com demandas repetidas que poderiam ter sido reunidas. Indisputável, portanto, a presença de má-fé da parte autora. Note-se, por necessário, que tratam-se dos mesmos patronos atuando nas três causas, sendo certo que a inicial omitiu por completo a existência de pronunciamentos judiciais expressos anteriores sobre questão praticamente idêntica, de forma a escapar da mesma solução já declarada. Em situação semelhante já decidiu este e. TJDFT: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBJETO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINARA A DESOCUPAÇÃO FORÇADA DE IMÓVÉL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA. QUESTÃO FORMULADA EM AÇÃO ORDINÁRIA JÁ RESOLVIDA DEFINITIVAMENTE. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, V). APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS. ABORDAGEM DA RESOLUÇÃO EMPREENDIDA. DIÁLOGO TÉCNICO ENTRE O DECIDIDO E O INCONFORMISMO. CONGRUÊNCIA ENTRE O RESOLVIDO E O RECURSO. AUSÊNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEMOLIÇÃO. EFETIVAÇÃO. OBJETO DA IMPETRAÇÃO. DESAPARECIMENTO. INTERESSE RECURSAL AFETADO. RECURSO. CONHECIMENTO PARCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁFÉ DO IMPETRANTE. RECONHECIMENTO PELA SENTENÇA. MULTA. APLICAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS, UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO E POSTURA TEMERÁRIA. QUALIFICAÇÃO (CPC, ART. 80, II, III e V). ELEMENTO SUBJETIVO. EXISTÊNCIA. QUALIFICAÇÃO DA LITIGÂNCIA TEMÉRÁRIA. MULTA. APLICAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1. (...) 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que a sentença de mérito acobertada pelo manto da coisa julgada adquire força de lei nos limites da composição subjetiva da lide e das questões decididas (CPC/15, art. 503), donde emerge que, resolvida por sentença transitada em julgado pretensão destinada a obstar ação demolitória emanada do órgão distrital fiscalizador visando desocupar área pública ilicitamente ocupada, inviável que a parte, ignorando o resolvido, renove a mesma pretensão via de instrumento processual diverso visando obstar a consumação do mesmo ato administrativo, porquanto já definitivamente resolvida a questão e a utilização de instrumento processual diverso do originariamente manejado não afasta a subsistência de renovação do mesmo pedido (CPC, art. 485, V). 4. A perseguição da tutela jurisdicional é orientada pela utilidade da prestação almejada, deflagrando o interesse processual, premissa que irradia efeitos inclusive para a fase recursal, deflagrando a constatação de que, consumado o ato demolitório cuja elisão fazia o objeto da impetração formulada pelo administrado, o fato consumado exaure o objeto da impetração e afeta seu interesse recursal, pois já desguarnecido de utilidade e efetividade, obstando o conhecimento do apelo que aduzira, ainda que abstraída a inaptidão técnica que o permeara. 5. A sistemática processual reclama lealdade processual de todos os atores processuais, alinhavando o artigo 80 do estatuto processual as hipóteses de condutas abusivas que ensejam a qualificação da litigância de má-fé ante o desvirtuamento do manejo das faculdades e dos direitos conferidos a quem litiga, afastando-se a lide dos seus fins e utilidade, corrompendo-se ilegitimamente o processo, ensejando o desvirtuamento do seu fim teleológico. 6. Aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 5º), que equivale à boa-fé subjetiva, donde, para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais. 7. A renovação de pedido já refutado via de sentença transitada em julgado por via instrumental diversa da originalmente manejada sem nenhuma menção ao fato processual, a par de ensejar o reconhecimento da coisa julgada, determinando a extinção da ação por derradeiro aviada, implica o reconhecimento de que, sonegando aludido fato, alterara o litigante a verdade dos fatos, usara do processo para conseguir objetivo ilegal, pois visara tangenciar a coisa julgada já formada, e procedera de forma temerária, pois não participara a subsistência da ação que anteriormente promovera, ensejando que seja reconhecido que litigara de má-fé, determinando sua penalização na forma legalmente estabelecida, inclusive porque patente o elemento subjetivo necessário a essa aferição (CPC, arts. 80, II, III e V e 81). 8. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Unânime. (Acórdão n.1125168, 20170110319296APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/09/2018, Publicado no DJE: 24/09/2018. Pág.: 210-230) Nessa linha, a condenação do requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, III e V do CPC, é medida que se impõe, devendo a penalidade ser arbitrada em seu percentual máximo, de modo a impedir a reiteração da conduta. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXCLUO o IBFC do polo passivo, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. PRONUNCIO, ainda, a PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé (art. 80, II, III e V do CPC), em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Custas pelo autor, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade de justiça que ora defiro. Sem honorários, pois não houve contraditório. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e, tomadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Anote-se a inclusão do DF no polo

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passivo da ação, assim como a exclusão do IBFC. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:37:53. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto N. 0707430-09.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELIZETE MARIA DA CONCEICAO SILVA. A: GEOVANE JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF40107 - JAKSON TELES DE SOUSA. R: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF8071 - CLAUDIA BRANDAO DUTRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707430-09.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZETE MARIA DA CONCEICAO SILVA, GEOVANE JOSE DA SILVA EXECUTADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em homenagem ao artigo 10 do CPC, à executada para manifestar-se acerca da petição de ID nº 25307287, no prazo de 05 (cinco) dias. No mais, intime-se a exequente para que, também em 05 (cinco) dias, junte aos autos certidão de trânsito em julgado do acórdão exequendo. Outrossim, quanto ao valor depositado nos autos relativo ao pagamento pela executada dos honorários de sucumbências estabelecidos na sentença, junte a parte exequente novamente a procuração de ID nº 20880341, pág. 08, porquanto a anexada aos autos encontra-se ilegível. Deve, ainda, a credora informar se houve a juntada de mandato ou substabelecimento no processo originário em relação ao advogado indicado na procuração de ID nº 20714649. Em caso positivo, deve juntar aos autos o respectivo instrumento de mandato. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:21:47. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto N. 0707430-09.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELIZETE MARIA DA CONCEICAO SILVA. A: GEOVANE JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF40107 - JAKSON TELES DE SOUSA. R: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF8071 - CLAUDIA BRANDAO DUTRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707430-09.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZETE MARIA DA CONCEICAO SILVA, GEOVANE JOSE DA SILVA EXECUTADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em homenagem ao artigo 10 do CPC, à executada para manifestar-se acerca da petição de ID nº 25307287, no prazo de 05 (cinco) dias. No mais, intime-se a exequente para que, também em 05 (cinco) dias, junte aos autos certidão de trânsito em julgado do acórdão exequendo. Outrossim, quanto ao valor depositado nos autos relativo ao pagamento pela executada dos honorários de sucumbências estabelecidos na sentença, junte a parte exequente novamente a procuração de ID nº 20880341, pág. 08, porquanto a anexada aos autos encontra-se ilegível. Deve, ainda, a credora informar se houve a juntada de mandato ou substabelecimento no processo originário em relação ao advogado indicado na procuração de ID nº 20714649. Em caso positivo, deve juntar aos autos o respectivo instrumento de mandato. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:21:47. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto N. 0707430-09.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELIZETE MARIA DA CONCEICAO SILVA. A: GEOVANE JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF40107 - JAKSON TELES DE SOUSA. R: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF8071 - CLAUDIA BRANDAO DUTRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707430-09.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZETE MARIA DA CONCEICAO SILVA, GEOVANE JOSE DA SILVA EXECUTADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em homenagem ao artigo 10 do CPC, à executada para manifestar-se acerca da petição de ID nº 25307287, no prazo de 05 (cinco) dias. No mais, intime-se a exequente para que, também em 05 (cinco) dias, junte aos autos certidão de trânsito em julgado do acórdão exequendo. Outrossim, quanto ao valor depositado nos autos relativo ao pagamento pela executada dos honorários de sucumbências estabelecidos na sentença, junte a parte exequente novamente a procuração de ID nº 20880341, pág. 08, porquanto a anexada aos autos encontra-se ilegível. Deve, ainda, a credora informar se houve a juntada de mandato ou substabelecimento no processo originário em relação ao advogado indicado na procuração de ID nº 20714649. Em caso positivo, deve juntar aos autos o respectivo instrumento de mandato. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:21:47. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto CERTIDÃO N. 0008553-25.2014.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA MARGARIDA DA SILVEIRA FERNANDES. Adv(s).: DF47176 - RAFAEL CAMPOS DE ABREU, DF15682 - VICTOR MENDONCA NEIVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de embargos de declaração ofertados contra a sentença de ID 24281900, sob a alegação de que a sentença é omissa, tendo em vista que não considerou a moléstia apresentada pela autora/embargante como moléstia profissional. É o relatório. Passo a decidir. Observo que tempestivo os embargos. Todavia, não assiste razão à embargante. Vê-se que a parte embargante pretende a alteração da decisão prolatada com os presentes embargos declaratórios e não mera correção de um vício, vez que houve o enfretamento da questão posta em debate, no sentindo de que a moléstia apresentada pela embargante não faz parte do rol das moléstias profissionais elencadas pela lei para fins de isenção do imposto. Não há omissão. Mantenho, por isso, para todos os efeitos as razões da sentença prolatada, tendo em vista a ausência de qualquer vício que permita a sua alteração. Ante exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e os REJEITO. INTIMAÇÃO N. 0703470-45.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: VIA NORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA. A: ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S. Adv(s).: DF1530 - LYCURGO LEITE NETO. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703470-45.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VIA NORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado (ID nº 24680433) e, em consequência, julgo extinto o feito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas pela executada. Honorários de acordo com o ajuste. Após o trânsito em julgado e pagas as custas, arquivem-se os autos. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 19:04:22. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto N. 0703470-45.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: VIA NORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA. A: ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S. Adv(s).: DF1530 - LYCURGO LEITE NETO. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703470-45.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VIA NORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado (ID nº 24680433) e, em consequência, julgo extinto o feito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas pela executada. Honorários de acordo com o ajuste. 498

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Após o trânsito em julgado e pagas as custas, arquivem-se os autos. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 19:04:22. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto DECISÃO N. 0703347-47.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIS EDUARDO BOVE. Adv(s).: DF41358 - ALVARO DE CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703347-47.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUIS EDUARDO BOVE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de desbloqueio de veículo porque o automóvel indicado à penhora não chegou a sofrer qualquer constrição ou restrição. O Distrito Federal concordou com o parcelamento do valor de R$9.436,49 em seis prestações iguais e sucessivas. Ao executado para que comprove o pagamento da primeira prestação em 5 dias. Expeça-se alvará de levantamento de valores bloqueados (ID nº 24311127) em favor do em favor do FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DF PRÓ-JURÍDICO, inscrito no CNPJ nº 04.117.005/0001-50, Banco de Brasília nº 070, agência nº 125, conta corrente nº 002696-0, conforme requerido (ID nº 25285396). BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 19:56:06. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto N. 0711399-32.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: MERCEDES GASSEN KOTHE. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711399-32.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MERCEDES GASSEN KOTHE RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença. A Portaria Conjunta n. 85/2016 determina que nas unidades jurisdicionais em que foi instalado o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico (SISTJ) deverá ser iniciada exclusivamente no PJe. O art. 2º da referida portaria traz o rol dos documentos e os requisitos, a saber: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a) sentença exequenda; b) acórdão, se houver; c) procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d) certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito. Verifica-se que não estão presentes os requisitos e os documentos necessários ao processamento do cumprimento. Intime-se a exequente para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de instruir o feito, nos termos da supracitada Portaria, com os documentos acima destacados, bem como com cópia dos demais acórdãos que porventura tenham sido proferidos no processo originário. A exequente deve esclarecer, ainda, tendo em vista o teor da petição de ID n 25821067, pág. 256, se a obrigação de fazer imposta no julgado foi cumprida pelo executado e se manifestou-se no processo físico originário acerca da certidão juntada nestes autos no ID nº 25821067, pág. 264. Caso tenha se manifestado, deve juntar aos autos sua manifestação e informar o andamento do processo originário. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:00:22. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto N. 0711399-32.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: MERCEDES GASSEN KOTHE. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711399-32.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MERCEDES GASSEN KOTHE RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença. A Portaria Conjunta n. 85/2016 determina que nas unidades jurisdicionais em que foi instalado o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico (SISTJ) deverá ser iniciada exclusivamente no PJe. O art. 2º da referida portaria traz o rol dos documentos e os requisitos, a saber: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a) sentença exequenda; b) acórdão, se houver; c) procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d) certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito. Verifica-se que não estão presentes os requisitos e os documentos necessários ao processamento do cumprimento. Intime-se a exequente para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de instruir o feito, nos termos da supracitada Portaria, com os documentos acima destacados, bem como com cópia dos demais acórdãos que porventura tenham sido proferidos no processo originário. A exequente deve esclarecer, ainda, tendo em vista o teor da petição de ID n 25821067, pág. 256, se a obrigação de fazer imposta no julgado foi cumprida pelo executado e se manifestou-se no processo físico originário acerca da certidão juntada nestes autos no ID nº 25821067, pág. 264. Caso tenha se manifestado, deve juntar aos autos sua manifestação e informar o andamento do processo originário. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:00:22. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto SENTENÇA N. 0032768-94.2016.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GERALDO RAIMUNDO DE ANDRADE. Adv(s).: DF44207 ROOSEVELT DOUGLAS CARDOSO ALMEIDA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DRYS DANTAS D OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0032768-94.2016.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GERALDO RAIMUNDO DE ANDRADE RÉU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O DISTRITO FEDERAL opôs Embargos de Declaração em face da SENTENÇA de ID nº 23795181 visando à majoração dos honorários de sucumbência fixados em seu proveito. Intimada a contrarrazoar, a parte autora/embargada quedou-se silente, conforme certificado no id n° 25434447. Recebo os embargos, eis que apresentados tempestivamente. No mérito, sem razão a embargante. Explico. Analisando a sentença publicada não vislumbro a necessidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou mesmo de corrigir erro material, na forma do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil. Pretende a embargante, na realidade, a modificação do entendimento externado pelo magistrado sentenciante, o que só é possível em sede de apelação, eis que esgotada a atividade jurisdicional com a prolação de sentença. Se a Embargante não concorda com a fundamentação expendida na sentença embargada - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. Dessa forma, verifica-se que pretende a embargante com seu pleito a reanálise do julgado, no entanto, os embargos de declaração não se mostram como a via adequada. Corroborando esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os

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embargos de declaração, por serem via recursal estreita, cujos limites encontram-se descritos no artigo 535 do Código de Processo Civil, não são adequados para reformar julgado proferido pelo colegiado, salvo quando estejam configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material. 2. A decisão em sentido contrário ao interesse da parte e devidamente fundamentada não enseja a ocorrência de omissão. 3. Recurso não provido. (Acórdão n.917123, 20140910151138APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 05/02/2016. Pág.: 187) Ademais, a sentença expõe os fundamentos que embasaram a procedência parcial da pretensão inaugural, sendo certo que, em matéria processual civil, vige o princípio do argumento suficiente, segundo o qual não há necessidade de se analisar, na decisão, todas as teses ventiladas, mas sim de expor, de forma devidamente embasada, aquela que ampara a conclusão apontada no dispositivo. Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 20:31:03. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto N. 0706579-67.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: IRENE ALVES DE CARVALHO. Adv(s).: DF45627 - LEIDIANE DENISE PIEROTE SILVA, DF54685 - GABRIELA VIANA DE SOUZA VIEIRA, DF24885 - LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS, DF16693E - ELIARDO VINHOLI DE MORAES, DF47979 - KAMILLO BRAZ ALBUQUERQUE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706579-67.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: IRENE ALVES DE CARVALHO RÉU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora opôs Embargos de Declaração em face da SENTENÇA de ID nº 24509114. Manifestação da parte embargada juntada ao ID nº 25450501. Recebo os embargos, eis que apresentados tempestivamente. No mérito, sem razão a embargante. Explico. Analisando a sentença publicada não vislumbro a necessidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou mesmo de corrigir erro material, na forma do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil. Pretende a embargante, na realidade, a modificação do entendimento externado pelo magistrado sentenciante, o que só é possível em sede de apelação, eis que esgotada a atividade jurisdicional com a prolação de sentença. Se a Embargante não concorda com a fundamentação expendida na sentença embargada - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. Dessa forma, verifica-se que pretende a embargante com seu pleito a reanálise do julgado, no entanto, os embargos de declaração não se mostram como a via adequada. Corroborando esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, por serem via recursal estreita, cujos limites encontram-se descritos no artigo 535 do Código de Processo Civil, não são adequados para reformar julgado proferido pelo colegiado, salvo quando estejam configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material. 2. A decisão em sentido contrário ao interesse da parte e devidamente fundamentada não enseja a ocorrência de omissão. 3. Recurso não provido. (Acórdão n.917123, 20140910151138APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 05/02/2016. Pág.: 187) Ademais, a sentença expõe os fundamentos que embasaram a procedência parcial da pretensão inaugural, sendo certo que, em matéria processual civil, vige o princípio do argumento suficiente, segundo o qual não há necessidade de se analisar, na decisão, todas as teses ventiladas, mas sim de expor, de forma devidamente embasada, aquela que ampara a conclusão apontada no dispositivo. Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 20:23:04. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto N. 0710252-68.2018.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: NATHALIA OMAYRA CAETANO DOS SANTOS. Adv(s).: DF52397 - NATHALIA OMAYRA CAETANO DOS SANTOS. R: CEL QOPM MARCELO HELBERTH DE SOUZA, CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES. Adv(s).: DF43743 - RAIKO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710252-68.2018.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NATHALIA OMAYRA CAETANO DOS SANTOS IMPETRADO: CEL QOPM MARCELO HELBERTH DE SOUZA, CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR, DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES SENTENÇA Cuida-se de Mandado de segurança impetrado por NATHALIA OMAYRA CAETANO DOS SANTOS contra ato coator supostamente praticado pelo CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e pelo DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES. A impetrante alega, em síntese, que participou do concurso para admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal, sendo o responsável pela execução das provas do certame o Instituto Americano De Desenvolvimento ? IADES. Afirma que foi aprovada nas provas objetiva e discursiva e, quanto ao teste físico, obteve êxito na aprovação de flexão abdominal, barra estática e corrida. Contudo, foi reprovada no teste de natação, sob a alegação do examinador de que ultrapassou o tempo exigido para o percurso. Aduz que precisa do acesso à filmagem em vídeo do teste de natação, feita pela banca examinadora, para constatar se realmente o tempo de prova foi extrapolado, a fim de avaliar a possibilidade de recorrer do resultado do teste. Diz que tentou obter o vídeo junto à banca examinadora, mas seu pedido foi negado. Ressalta que o certame encontra-se em fase de recurso para impugnar o resultado preliminar do teste de aptidão física e que o prazo para recorrer encerra-se em 19/10/2018. Requer a concessão de medida liminar para determinar o fornecimento imediato da gravação em vídeo do teste de natação a que foi submetida, realizado como parte do exame de aptidão física do Concurso Público de admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal. No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar. Deferida a medida liminar (Id 24226900). Notificadas, as autoridades impetradas prestaram informações. A pessoa jurídica de direito público, intimada, pleiteou sua admissão na lide (Id 25338698). O Ministério Público, intimado, não se manifestou sobre o mérito (Id 24935009). É o relatório. Decido. Examino, inicialmente, as questões preliminares. ILEGITIMIDADE PASSIVA Com efeito, o diretor da banca organizadora do concurso, contratada para elaboração e execução do processo seletivo, atua pautado nas determinações do contratante, circunstância que afasta a legitimidade passiva por se tratar de mero executor. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CESPE/UNB. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. NÃO ENTREGA DE UM DOS EXAMES MÉDICOS EXIGIDOS. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. CONTINUAÇÃO NO CERTAME. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. 1. O CESPE/UnB é mero executor do certame, contratado para elaboração e execução do processo seletivo, não possuindo, assim, legitimidade passiva para figurar no feito. 2. A eliminação do candidato deu-se por ato do Diretor da Academia de Polícia Civil do Distrito Federal, autoridade vinculada ao Distrito Federal e titular, portanto, do ato impugnado. 3. (...) (Acórdão n.802262, 20140020099537AGI, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/07/2014, Publicado no DJE: 22/07/2014. Pág.: 138) Acolho, portanto, a preliminar, e excluo do polo passivo o Diretor do IADES. PERDA DO OBJETO O cumprimento da liminar, com o fornecimento da mídia almejada, não acarreta a perda de objeto, pois necessária a ratificação da medida. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DE MÉRITO. SUSPENSÃO DE VISITAS A CUSTODIADO NO SISTEMA PRISIONAL. GREVE DE AGENTES PENITENCIARIOS. VIOLAÇÃO DA PRERROGATIVA PROFISSIONAL DO ADVOGADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato atribuído ao Secretário De Segurança Pública Do Distrito Federal, visando assegurar ao advogado o direito de visita a seu cliente, preso provisoriamente no complexo penitenciário de Brasília/DF (PAPUDA) no dia 01/07/2016. 2. Não admitida a impetração em face do Subsecretário do Sistema Penitenciário 500

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e o Sindicato dos Agentes de Atividades Penitenciárias do DF. 3. Noticiam os impetrantes que em 10/10/2016 foram suspensas as visitas aos detentos, em virtude da greve dos agentes penitenciários, de modo que, em 11/11/2016, foram impedidos de entrevistar pessoalmente seu cliente preso, em prejuízo do exercício do contraditório dado o término, em 16/11/2016, do prazo para apresentação de defesa prévia. 4. O cumprimento da tutela antecipada deferida liminarmente, bem como a cessação do movimento paredista, não enseja a perda do objeto da impetração se a providência almejada somente foi alcançada por força de determinação judicial, o que revela sua utilidade e necessidade, reclamando confirmação no julgamento de mérito. 5. Constituem direitos líquidos e certos, tutelados pela via do mandado de segurança (inc. LXIX do art. 5º da CF/88) a prerrogativa profissional de comunicação do advogado com o cliente preso (Lei 8.906/1994, art.7º, incs. III e VI, alínea "b"; Lei 6.210/1984, art.41, inc. IX; Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto San José da Costa Rica, art.8º, 2, alínea "d") bem como a garantia constitucional à ampla defesa e contraditório (CF/88, art. 5º, LV), o que impõe o acolhimento da pretensão deduzida, para assegurar o acesso dos impetrantes/advogados ao cliente preso, obstaculizado por ocasião da greve dos agentes penitenciários que suspenderam as visitas aos detentos. 7. Preliminar rejeitada. Segurança concedida. (Acórdão n.1049432, 07016553820168070000, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 26/09/2017, Publicado no DJE: 03/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Passo ao exame do mérito. MÉRITO Os processos administrativos têm cunho eminentemente público e a ele são aplicáveis os princípios gerais que norteiam a Administração Pública, entre eles o da publicidade, consoante art.37 da CR/88, litteris: ?Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade.? Observe-se, ainda, que todos têm o direito fundamental de acesso à informação, previsto no artigo 5º XXXIII, da CF, caracterizado pelo direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. O referido dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei nº 12.527/2011, conhecida por ?Lei da Transparência?. Tal norma visa assegurar o direito fundamental de acesso à informação, com a observância dos princípios básicos da administração pública, bem como seguindo as diretrizes de publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção. O artigo 7º da Lei nº 12.527/2011, estabelece que o acesso à informação compreende, entre outros, os direitos de obter orientação sobre procedimentos, informações contidas em registros, documentos produzidos ou custodiados por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com órgãos ou entidades públicas. A restrição de acesso apenas deve ocorrer quando o sigilo for imprescindível para a segurança da sociedade ou do Estado. A propósito, transcreve-se o artigo 23 da Lei nº 12.527/2011: Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações. Verifica-se que em nenhuma das hipóteses acima elencadas se enquadra as filmagens da prova de natação da Impetrante. Logo, é plenamente cabível possibilitar acesso às gravações, porquanto a negativa afronta a Lei nº 12.527 de 18/11/2011, e aos artigos 37 e 5º, incisos XXXIV e LV, todos da Constituição Federal. Diante do exposto, EXCLUO do polo passivo o DIRETOR DO IADES E CONCEDO A SEGURANÇA para, confirmando a liminar, determinar o fornecimento à Impetrante da gravação em vídeo do teste de natação a que foi submetida, realizado como parte do exame de aptidão física do Concurso Público de admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal. Sem honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/09). O Distrito Federal é isento do pagamento de custas. Anote-se a inclusão do Distrito Federal. Sentença sujeito ao reexame necessário (14, § 1º, da Lei nº 12.016/09). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de estilo. Ato registrado eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:51:13. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto DECISÃO N. 0711422-75.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NELSON DE MENEZES PEREIRA. Adv(s).: DF12936 - NELSON DE MENEZES PEREIRA. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711422-75.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON DE MENEZES PEREIRA EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença. A Portaria Conjunta n. 85/2016 determina que nas unidades jurisdicionais em que foi instalado o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico (SISTJ) deverá ser iniciada exclusivamente no PJe. Intime-se o exequente para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar pedido e cálculos individualizado por devedor, tendo em vista que o código de processo civil estabelece rito diferente para o cumprimento de sentença contra particular (art. 523 e seguintes) e contra a fazenda pública (art. 534 e seguintes) e considerando que ambos os devedores foram condenados na sentença exequenda a pagar os honorários advocatícios de sucumbência. O exequente deve, ainda, recolher as custas relativas à fase de cumprimento de sentença. Quanto aos autos físicos que deram origem ao presente feito (2014.01.1.171054-3), arquivem-se, com as cautelas de praxe e em consonância com o art. 4º, da Portaria Conjunta N. 99/2016. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:23:24. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto N. 0711433-07.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NILCE DE SOUZA BARRETO. Adv(s).: DF33939 - RICARDO FERRO COSTA SOUSA. R: DELSON DE ASSUNCAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711433-07.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILCE DE SOUZA BARRETO EXECUTADO: DELSON DE ASSUNCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença. A Portaria Conjunta n. 85/2016 determina que nas unidades jurisdicionais em que foi instalado o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico (SISTJ) deverá ser iniciada exclusivamente no PJe. Contudo, verifica-se pela certidão de ID nº 25879266 que o processo originário foi digitalizado, podendo o pedido de cumprimento de sentença ser aviado naquele feito. Desse modo, intime-se a exequente para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de esclarecer o interesse no prosseguimento do presente feito. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:45:50. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto N. 0711463-42.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SAMUEL ALVES DAMASCENO. Adv(s).: DF30565 - ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711463-42.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMUEL ALVES DAMASCENO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de decisão coletiva. Intime-se o exequente para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos procuração com data, comprovar que é representado pelo sindicato autor do processo originário e recolher as custas relativas à fase de cumprimento de sentença. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:38:10. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto 501

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N. 0707278-58.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ ANTONIO PERES FLORES. Adv(s).: DF19172 - ADRIANO SOARES BRANQUINHO, DF15068 - CLEBER LOPES DE OLIVEIRA, DF14584 - MAXIMIANO SOUZA ARAUJO NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707278-58.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EXECUTADO: LUIZ ANTONIO PERES FLORES DESPACHO Intime-se a parte executada para que cumpra a cota ministerial de id n° 25377950, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 22:02:02. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto N. 0709042-79.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LECY CARVALHO AMARAL. Adv(s).: DF12981 - GUILHERME GASPAR DA SILVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709042-79.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LECY CARVALHO AMARAL RÉU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em atenção ao art. 10 do CPC, manifestem-se as partes a respeito da ilegitimidade passiva do Distrito Federal, tendo em vista que a autora é servidora da AGEFIS, autarquia com personalidade jurídica própria. Prazo: 10 dias BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:39:40. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto DECISÃO N. 0702213-82.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL NOVACAP. Adv(s).: DF35184 - ANTONIO MARQUES DOS REIS FILHO. R: WRM-ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP. Adv(s).: SP212042 - PATRICK SATHLER SPINOLA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702213-82.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP EXECUTADO: WRM-ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração, formulado no ID nº 25296756. Isto porque a matéria já se encontra preclusa e não há, no ordenamento jurídico vigente, previsão para a figura da reconsideração nesse caso específico. Foi solicitado o bloqueio de valores via Sistema Bacenjud pelo exequente. A lei (art. 854, do Código de Processo Civil) autoriza o bloqueio eletrônico de valores em execução que existam em nome do executado(a) no sistema bancário por meio do BACENJUD, como ora realizado por este Juízo, possibilitando, também, o desbloqueio imediato de valores que excedam aos efetivamente executados. Destarte, em consulta ao aludido sistema, não foram localizados valores passiveis de penhora, tendo este juízo realizado de ofício, de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, consulta aos sistemas RENAJUD, ERIDF e INFOJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. Não foram localizados bens nas declarações do período requisitado, e algumas das DIPJ´s do período requisitado demonstram inatividade da Pessoa jurídica. Intime-se a parte autora do resultado da consulta a tais sistemas, para requerer o que entender por direito no prazo de 5 (cinco) dias. Nada requerido, será determinada a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, conforme determina o art. 921 , III §1o do CPC. Em razão do resultado infrutífero da consulta a tais sistemas intime-se a parte autora para que requeira o que entender por direito. Nada requerido, será determinada a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, conforme determina o art. 921 , III §1o do CPC. Durante o prazo assinalado, os autos ficarão arquivados na Secretaria do Juízo. Vencido o prazo acima concedido, não havendo outros requerimentos, o processo permanecerá arquivado, ainda, pelo período de 5 (cinco) anos (Súmula 150 STF c/c art. 206, §5º, incio I, do CC), sem baixa da parte executada, nos termos do art. 921, §§2º e 4º, do CPC. A Secretaria do Juízo certificará nos autos o decurso do prazo de suspensão e o início da contagem do prazo prescricional. Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, caso o exequente não tenha providenciado o desarquivamento do feito para o prosseguimento da execução, com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do artigo 921 do CPC, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o § 5º do mesmo artigo. Após, faça-se conclusão. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:07:00. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto N. 0711865-60.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTENOR ANTONIO DE ARAUJO. Adv(s).: DF34487 FERNANDA MAIA DE SOUSA KOCH. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711865-60.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTENOR ANTONIO DE ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de suspensão do feito, uma vez que a decisão proferida pelo Min. Luiz Fux, em 23/09/2018, que deferiu excepcionalmente o efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870947, não determinou o sobrestamento de qualquer demanda judicial. Dessa forma, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para esclarecimentos acerca da discordância do DF (ID 24866824) quanto aos cálculos apresentados no ID 23232908. Após, retornem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 06:38:24. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto DESPACHO N. 0710362-67.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SO REPAROS SUPER LOJA DA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF20235 - WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710362-67.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SO REPAROS SUPER LOJA DA CONSTRUCAO LTDA RÉU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em homenagem ao artigo 10 do CPC, à requerente para manifestar-se em 05 (cinco) dias acerca da petição de ID nº 25337920. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:42:24. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto N. 0701992-02.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB. Adv(s).: DF19522 - MARCELO ANTONIO RODRIGUES REIS. R: ERASMO GOMES BRASIL JUNIOR. Adv(s).: DF26086 ANA CLAUDIA RODRIGUES GOMES, DF33250 - ALESSANDRA LUDOVICO DE PAOLI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701992-02.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB RÉU: ERASMO GOMES BRASIL JUNIOR DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Intime-se o réu para dizer se interesse na produção de novas provas, de forma específica e fundamentada. Prazo: 5 dias Sem novos requerimentos, anote-se conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 19:12:12. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto DECISÃO N. 0711521-45.2018.8.07.0018 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: AGNELO PACHECO CRIACAO E PROPAGANDA LTDA. Adv(s).: DF09614 - PAULO HENRIQUE NUNES DIAS. R: PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - CLDF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder 502

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Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711521-45.2018.8.07.0018 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: AGNELO PACHECO CRIACAO E PROPAGANDA LTDA REQUERIDO: PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - CLDF, CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial em 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 321 do CPC, para: (i) retificar o polo passivo da ação, tendo em vista que nele deve figurar o Distrito Federal; (ii) formular pedidos devidamente individualizados, esclarecendo quais valores pendentes de repasse (indicar montantes) e a quem devem ser transferidos. A emenda deverá ser satisfeita por meio do oferecimento de nova petição inicial, completa e devidamente retificada. Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:56:09. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto DESPACHO N. 0707817-24.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: ELISABETE RIBEIRO DE SOUZA. Adv(s).: DF19275 RENATO BORGES BARROS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707817-24.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) AUTOR: ELISABETE RIBEIRO DE SOUZA RÉU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Intime-se a parte autora, a fim de que indique a especialidade da perícia pleiteada (ex: medicina do trabalho, psiquiatria, etc.). Prazo: 05 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 19:09:33. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto CERTIDÃO N. 0702180-92.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ADRIANA SILVA ALVES. Adv(s).: DF55019 - VINICIUS SOUZA NUNES, DF24885 - LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0702180-92.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ADRIANA SILVA ALVES RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2017 ? 1ªVara da Fazenda Pública, intimo a parte ré para apresentar Contrarrazões à Apelação (id 26035969) interposta pelo autor. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 11:19:11. THAISSA SATIE SILVA TANIGUCHI N. 0702385-24.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANISIO SEIXAS DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF32941 - FELIPE AUGUSTO ALVES NUNES DE ARAUJO, DF16693E - ELIARDO VINHOLI DE MORAES, DF24885 - LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702385-24.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ANISIO SEIXAS DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO A parte ré apresentou, tempestivamente, contestação, conforme documento juntado aos autos (ID nº 25980266). Nos termos da Portaria No. 02/2017 deste Juízo, intimese a parte autora para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 (QUINZE) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 11:22:01. THAISSA SATIE SILVA TANIGUCHI Servidor Geral N. 0706750-24.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FERNANDO DE DEUS SALES. Adv(s).: DF42579 - DIEGO RODRIGO SERAFIM PEREIRA, DF49173 - ALDENIO DE SOUZA, DF40485 - ALINE ENEAS BARRETO, DF34265 - MARCELO ALMEIDA ALVES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706750-24.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FERNANDO DE DEUS SALES RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO A parte ré apresentou, tempestivamente, contestação, conforme documento juntado aos autos (ID nº 26061331 ). Nos termos da Portaria No. 02/2017 deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 (QUINZE) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:55:57. THAISSA SATIE SILVA TANIGUCHI Servidor Geral N. 0709376-16.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF10463 - ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO, DF39805 - ISRAEL MARINHO DA SILVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709376-16.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO A parte ré apresentou, tempestivamente, contestação, conforme documento juntado aos autos (ID nº 26042949 ). Nos termos da Portaria No. 02/2017 deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 (QUINZE) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:26:15. THAISSA SATIE SILVA TANIGUCHI Servidor Geral N. 0711073-09.2017.8.07.0018 - MONITÓRIA - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF55118 - RAFAEL SILVA ROSSI, DF30848 KAUE DE BARROS MACHADO. R: EDUARDO CRAVO JUNIOR. Adv(s).: DF21311 - GUILHERME LOUREIRO PEROCCO. Número do processo: 0711073-09.2017.8.07.0018 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRB BANCO DE BRASILIA SA RÉU: EDUARDO CRAVO JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2017 ? 1ªVara da Fazenda Pública, intimo a parte ré para apresentar Contrarrazões à Apelação (id 26047184) interposta pelo autor. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 14:36:09. THAISSA SATIE SILVA TANIGUCHI N. 0709852-54.2018.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: TVA CONSTRUCAO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF18116 - ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO. R: Presidente da Comissão Permanente de Licitação da CODHAB. Adv(s).: DF20132 - CRISTIANE NINA ANTUNES. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CODHAB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0709852-54.2018.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TVA CONSTRUCAO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA CODHAB CERTIDÃO Nos termos da Portaria No. 02/2017 deste Juízo, intime-se a parte AUTORA para se manifestar acerca da petição de ID 25770873, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 15:20:31. RAQUEL RUPERTO CHAGAS DAS NEVES

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2ª Vara da Fazenda Pública do DF N. 0096096-98.2006.8.07.0001 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TERRA DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A. Adv(s).: SP26464 - CELSO ALVES FEITOSA. R: SERILON BRASIL LTDA. Adv(s).: MG68816 - GERALDO MASCARENHAS LOPES CANCADO DINIZ. R: VL COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA. Adv(s).: DF4764 - JOAO TADEU SEVERO DE ALMEIDA NETO. R: SIMES COMERCIO DE INSTRUMENTOS E CONTROLES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RKL INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA - ME. Adv(s).: DF29600 - LUIZ CARLOS SANTIAGO PAPA. R: STACATTO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA. Adv(s).: DF13455 - CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES, DF13558 - JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0096096-98.2006.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RÉU: TERRA DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA - ME, UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A, SERILON BRASIL LTDA, VL COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA, SIMES COMERCIO DE INSTRUMENTOS E CONTROLES LTDA, RKL INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA - ME, STACATTO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO A parte autora juntou a estes autos APELAÇÃO, conforme documento (ID 26041745). Nos termos da Portaria n. 01/03, inciso XL, deste Juízo, abro vista aos apelados pelo prazo legal. Após, com fundamento no §3, do artigo 1.010, do NCPC, remetam-se os autos ao Tribunal. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 17:29:23. ISABELA PEREIRA MARTINS Servidor Geral N. 0096096-98.2006.8.07.0001 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TERRA DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A. Adv(s).: SP26464 - CELSO ALVES FEITOSA. R: SERILON BRASIL LTDA. Adv(s).: MG68816 - GERALDO MASCARENHAS LOPES CANCADO DINIZ. R: VL COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA. Adv(s).: DF4764 - JOAO TADEU SEVERO DE ALMEIDA NETO. R: SIMES COMERCIO DE INSTRUMENTOS E CONTROLES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RKL INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA - ME. Adv(s).: DF29600 - LUIZ CARLOS SANTIAGO PAPA. R: STACATTO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA. Adv(s).: DF13455 - CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES, DF13558 - JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0096096-98.2006.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RÉU: TERRA DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA - ME, UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A, SERILON BRASIL LTDA, VL COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA, SIMES COMERCIO DE INSTRUMENTOS E CONTROLES LTDA, RKL INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA - ME, STACATTO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO A parte autora juntou a estes autos APELAÇÃO, conforme documento (ID 26041745). Nos termos da Portaria n. 01/03, inciso XL, deste Juízo, abro vista aos apelados pelo prazo legal. Após, com fundamento no §3, do artigo 1.010, do NCPC, remetam-se os autos ao Tribunal. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 17:29:23. ISABELA PEREIRA MARTINS Servidor Geral N. 0096096-98.2006.8.07.0001 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TERRA DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A. Adv(s).: SP26464 - CELSO ALVES FEITOSA. R: SERILON BRASIL LTDA. Adv(s).: MG68816 - GERALDO MASCARENHAS LOPES CANCADO DINIZ. R: VL COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA. Adv(s).: DF4764 - JOAO TADEU SEVERO DE ALMEIDA NETO. R: SIMES COMERCIO DE INSTRUMENTOS E CONTROLES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RKL INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA - ME. Adv(s).: DF29600 - LUIZ CARLOS SANTIAGO PAPA. R: STACATTO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA. Adv(s).: DF13455 - CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES, DF13558 - JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0096096-98.2006.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RÉU: TERRA DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA - ME, UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A, SERILON BRASIL LTDA, VL COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA, SIMES COMERCIO DE INSTRUMENTOS E CONTROLES LTDA, RKL INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA - ME, STACATTO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO A parte autora juntou a estes autos APELAÇÃO, conforme documento (ID 26041745). Nos termos da Portaria n. 01/03, inciso XL, deste Juízo, abro vista aos apelados pelo prazo legal. Após, com fundamento no §3, do artigo 1.010, do NCPC, remetam-se os autos ao Tribunal. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 17:29:23. ISABELA PEREIRA MARTINS Servidor Geral N. 0096096-98.2006.8.07.0001 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TERRA DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A. Adv(s).: SP26464 - CELSO ALVES FEITOSA. R: SERILON BRASIL LTDA. Adv(s).: MG68816 - GERALDO MASCARENHAS LOPES CANCADO DINIZ. R: VL COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA. Adv(s).: DF4764 - JOAO TADEU SEVERO DE ALMEIDA NETO. R: SIMES COMERCIO DE INSTRUMENTOS E CONTROLES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RKL INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA - ME. Adv(s).: DF29600 - LUIZ CARLOS SANTIAGO PAPA. R: STACATTO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA. Adv(s).: DF13455 - CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES, DF13558 - JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0096096-98.2006.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RÉU: TERRA DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA - ME, UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A, SERILON BRASIL LTDA, VL COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA, SIMES COMERCIO DE INSTRUMENTOS E CONTROLES LTDA, RKL INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA - ME, STACATTO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO A parte autora juntou a estes autos APELAÇÃO, conforme documento (ID 26041745). Nos termos da Portaria n. 01/03, inciso XL, deste Juízo, abro vista aos apelados pelo prazo legal. Após, com fundamento no §3, do artigo 1.010, do NCPC, remetam-se os autos ao Tribunal. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 17:29:23. ISABELA PEREIRA MARTINS Servidor Geral N. 0096096-98.2006.8.07.0001 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TERRA DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A. Adv(s).: SP26464 - CELSO ALVES FEITOSA. R: SERILON BRASIL LTDA. Adv(s).: MG68816 - GERALDO MASCARENHAS LOPES CANCADO DINIZ. R: VL COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA. Adv(s).: DF4764 - JOAO TADEU SEVERO DE ALMEIDA NETO. R: SIMES COMERCIO DE INSTRUMENTOS E CONTROLES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RKL INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA - ME. Adv(s).: DF29600 - LUIZ CARLOS SANTIAGO PAPA. R: STACATTO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA. Adv(s).: DF13455 - CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES, DF13558 - JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0096096-98.2006.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RÉU: TERRA DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA - ME, UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A, SERILON BRASIL LTDA, VL COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA, SIMES COMERCIO DE INSTRUMENTOS E CONTROLES LTDA, RKL INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA - ME, STACATTO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO A parte autora juntou a estes autos APELAÇÃO, conforme 504

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documento (ID 26041745). Nos termos da Portaria n. 01/03, inciso XL, deste Juízo, abro vista aos apelados pelo prazo legal. Após, com fundamento no §3, do artigo 1.010, do NCPC, remetam-se os autos ao Tribunal. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 17:29:23. ISABELA PEREIRA MARTINS Servidor Geral N. 0096096-98.2006.8.07.0001 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TERRA DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A. Adv(s).: SP26464 - CELSO ALVES FEITOSA. R: SERILON BRASIL LTDA. Adv(s).: MG68816 - GERALDO MASCARENHAS LOPES CANCADO DINIZ. R: VL COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA. Adv(s).: DF4764 - JOAO TADEU SEVERO DE ALMEIDA NETO. R: SIMES COMERCIO DE INSTRUMENTOS E CONTROLES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RKL INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA - ME. Adv(s).: DF29600 - LUIZ CARLOS SANTIAGO PAPA. R: STACATTO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA. Adv(s).: DF13455 - CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES, DF13558 - JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0096096-98.2006.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RÉU: TERRA DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA - ME, UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A, SERILON BRASIL LTDA, VL COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA, SIMES COMERCIO DE INSTRUMENTOS E CONTROLES LTDA, RKL INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA - ME, STACATTO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO A parte autora juntou a estes autos APELAÇÃO, conforme documento (ID 26041745). Nos termos da Portaria n. 01/03, inciso XL, deste Juízo, abro vista aos apelados pelo prazo legal. Após, com fundamento no §3, do artigo 1.010, do NCPC, remetam-se os autos ao Tribunal. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 17:29:23. ISABELA PEREIRA MARTINS Servidor Geral N. 0096096-98.2006.8.07.0001 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TERRA DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A. Adv(s).: SP26464 - CELSO ALVES FEITOSA. R: SERILON BRASIL LTDA. Adv(s).: MG68816 - GERALDO MASCARENHAS LOPES CANCADO DINIZ. R: VL COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA. Adv(s).: DF4764 - JOAO TADEU SEVERO DE ALMEIDA NETO. R: SIMES COMERCIO DE INSTRUMENTOS E CONTROLES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RKL INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA - ME. Adv(s).: DF29600 - LUIZ CARLOS SANTIAGO PAPA. R: STACATTO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA. Adv(s).: DF13455 - CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES, DF13558 - JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0096096-98.2006.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RÉU: TERRA DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA - ME, UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A, SERILON BRASIL LTDA, VL COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA, SIMES COMERCIO DE INSTRUMENTOS E CONTROLES LTDA, RKL INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA - ME, STACATTO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO A parte autora juntou a estes autos APELAÇÃO, conforme documento (ID 26041745). Nos termos da Portaria n. 01/03, inciso XL, deste Juízo, abro vista aos apelados pelo prazo legal. Após, com fundamento no §3, do artigo 1.010, do NCPC, remetam-se os autos ao Tribunal. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 17:29:23. ISABELA PEREIRA MARTINS Servidor Geral SENTENÇA N. 0710579-13.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA JOANA MENDES. Adv(s).: DF24885 - LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS, DF55019 - VINICIUS SOUZA NUNES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710579-13.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA JOANA MENDES RÉU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA O autor, intimado a recolher as custas iniciais, deixou transcorrer o prazo para tanto assinalado. Considerando que a falta do pagamento das custas caracteriza ausência de pressuposto processual para constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial deve ser indeferida. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: ?DIREITO PROCESUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O desatendimento da parte autora à ordem de emenda acarreta o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do art. 267, inciso I, do CPC. 2. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.? (Acórdão n.903585, 20140710420020APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/10/2015, Publicado no DJE: 05/11/2015. Pág.: 223) ?PROCESSO CIVIL. REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, I, IV, DO CPC. EMENDA À INICIAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. FORA DO PRAZO ASSINALADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1. Descumprida a determinação de emenda à inicial pela parte no prazo assinalado pelo Juízo, escorreita a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, incisos I e IV do Código de Processo Civil, pois o não recolhimento das custas iniciais configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.? (Acórdão n.900104, 20150110586222APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/10/2015, Publicado no DJE: 21/10/2015. Pág.: 248) ?DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 257 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO ART. 267, §1º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. Incumbe ao autor recolher as custas quando assim determinado. Quedando-se inerte, incide o disposto no artigo 257, do Código de Processo Civil, que autoriza o cancelamento da"distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada". Por não se tratar de abandono de causa, mostra-se inaplicável o artigo 267, §1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo em 48 (quarenta e oito) horas. Apelação conhecida e não provida.? (Acórdão n.863198, 20140610136193APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/04/2015, Publicado no DJE: 28/04/2015. Pág.: 756) Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, c/c art. 290, ambos do NCPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contraditório. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. 28 de novembro de 2018 10:32:41. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto N. 0708874-77.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: QUALITY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708874-77.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: QUALITY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A RÉU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por QUALITY PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A em face do DISTRITO FEDERAL, com o objetivo de ter restituído valor de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ? ITBI pago em razão de consolidação da propriedade fiduciária de bem imóvel. A parte autora alega ser indevida a cobrança de ITBI por oportunidade da consolidação da propriedade nos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel. Sustenta que a cobrança implicaria em bis in idem, pois o tributo já teria sido pago no momento do registro da propriedade fiduciária no cartório. Além disso, sustenta que há previsão constitucional, no art. 156, II, parte final, de que não é cobrado ITBI sobre direito real de garantia. Requer, com isso: a) a declaração de inexistência da relação jurídica obrigacional entre 505

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o autor e o réu; b) a declaração de nulidade da exigência fiscal do ITBI; c) a nulidade do lançamento efetuado a título de ITBI; d) a declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade do art. 26, § 7º, da Lei nº 9.514/97; e) a condenação do Distrito Federal a devolver o valor de R$ 8.092,85 (oito mil e noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos), pago a título de ITBI. O pedido liminar foi indeferido por meio de decisão de ID 22533581. Em contestação, o Distrito Federal alega que, por força do art. 26, § 7º, da Lei nº 9.514/97, o pagamento do ITBI é condição necessária para a averbação da consolidação da propriedade na matrícula do imóvel. Acrescenta que a exação está em consonância com a legislação do ITBI e a CF/88, vez que fundada em transmissão onerosa a qualquer título da propriedade. Diante disso, sustenta a legalidade da cobrança do imposto (ID 24857436). Réplica no ID nº 25134613. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. É o relatório. Fundamento e decido. Tratase de ação de conhecimento proposta com a finalidade de discutir a legalidade da cobrança de ITBI por ocasião da consolidação da propriedade nos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel. Nota-se, pois, que a controvérsia do feito reside em identificar se a referida situação é fato gerador do ITBI. O ITBI tem previsão no art. 156, II, da Constituição Federal, in verbis: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; No que tange às normas gerais do tributo, estas são definidas pela União (art. 24, I, da CF), mediante Lei Complementar (art. 146, III, ?a?, da CF), estando o ITBI disciplinado nos arts. 35 a 42 do CTN. A autora evoca dispositivos constitucionais, legais e infralegais, para afastar a cobrança de ITBI em relação aos chamados contratos de garantia. Inclusive indica os textos constantes do art. 156, II da CF; art. 132,I, ?e?, da Lei Orgânica do DF; e art. 1º, II, do Regulamento do ITBI no DF. Porém o novel instituto da Alienação Fiduciária (quando comparado com o ancestral instituto da hipoteca) é figura híbrida, que encerra alguns elementos de contrato autônomo (a dizer que prevalece ainda que haja ilegalidades no contrato de financiamento) e alguns elementos de contrato acessório. Não podendo ser considerado contrato de direito real de garantia puro e simples. A natureza jurídica alienação fiduciária em garantia de imóvel ainda produz enorme discussão na doutrina, não havendo se consolidado um instituto único à sua aplicação. Neste sentido, confira-se trechos de artigo específico realizado pelo juiz e professor Vitor Frederico Kümpel, A natureza jurídica da alienação fiduciária, acessado em 28/11/2018, disponível no site https://www.migalhas.com.br/Registralhas/98,MI212459,61044-A+natureza+juridica+da+alienacao+fiduciaria Segundo o artigo 1.386-B "A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor". A lei é clara e expressa, quanto à aptidão do instituto em conferir o direito real de aquisição ao fiduciante. Será então essa a nova natureza da Alienação Fiduciária: um direito real de aquisição? Fica a pergunta que não quer calar, retumbando em nossas mentes: qual a natureza jurídica da alienação fiduciária? Discute-se as seguintes hipóteses: (i) se direito real de garantia, (ii) se Propriedade Resolúvel, (iii) se Patrimônio de Afetação ou ainda (iv) se Direito Real de Aquisição, posição muito pouco discutida na doutrina brasileira. (...) A hipoteca é de execução lenta, ao sabor da delonga dos processos judiciais10, ademais nem sempre possui o privilégio de sobrepujar os demais credores, mesmo os trabalhistas e os fiscais, como garante a alienação fiduciária em caso de falência do devedor. Na hipoteca também não ocorre a transferência da propriedade do bem hipotecado ao credor, sendo que o devedor poderá inclusive hipotecá-la novamente, não obstante conste na matrícula imobiliária o registro da garantia hipotecária anterior. Esta última situação é bastante discutível no que concerne a alienação fiduciária em garantia. Desse modo, o instituto milenar da hipoteca acaba por perder a sua força diante da agilidade e eficiência da alienação fiduciária no contexto imobiliário. A súmula 308 do STJ enterrou a alienação fiduciária ao determinar que "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". Com isso, as instituições financeiras perderam completamente o interesse na hipoteca e passaram a focar na alienação fiduciária. No caso dos outros institutos, o penhor dificulta as negociações mercantis ao exigir a tradição da coisa apenhada, enquanto a anticrese caiu em desuso, dada a complexidade das relações socioeconômicas modernas. Arrematando, a alienação fiduciária não é direito de garantia pela ausência de circulabilidade ou ambulatoriabilidade inerente aos direitos de garantia, e precária na alienação fiduciária , além do fato do bem, em certa medida já ter sido expropriado do devedor, sendo que nos direito de garantia, o bem remanesce na titularidade do devedor até eventual excussão na hipoteca e no penhor. São sistemáticas diferentes, decorrentes da historicidade já mencionada. (...) Até a atual mudança legislativa, ora sob análise, vinha o legislador entendendo a alienação fiduciária como propriedade resolúvel de forma expressa nos artigos 1.361 do CC/02, quanto no artigo 22 da lei 9.514/97. Em ambos os diplomas legais, o legislador salienta que o devedor fiduciante, ao celebrar o negócio transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem móvel ou imóvel. Desde já, é bom salientar que a efetiva transferência só ocorrerá com o inadimplemento da obrigação, chamada de consolidação, não se confundindo, portanto, de forma nenhuma com a propriedade resolúvel. Tanto que os exemplos típicos de propriedade resolúvel são o pacto de retrovenda e o fideicomisso, considerando apenas as propriedades resolúveis por causa antecedente ou concomitante (art. 1.359 do CC/02). (...) Tal fenômeno não acontece de forma alguma na alienação fiduciária, pois não é propriedade resolúvel, não porque a lei ou a vontade estejam envolvidas; não é propriedade resolúvel porque ao celebrar o negócio o credor fiduciário não se torna proprietário do bem resolúvel e nem o devedor fiduciante se torna titular reivindicante. Ao estabelecer o negócio, o bem deixa de ser de titularidade do devedor, mas também não ingressa no patrimônio do credor. O bem fica afetado, ou seja, sem titular certo. Ocorre como se o bem tivesse sido abandonado ou renunciado, fica num limbo jurídico, fora do comercio, por arbítrio de qualquer das partes. O credor fiduciário, na vigência do contrato não pode usar fruir ou dispor do bem, tem um mero crédito abstrato e insuscetível de ser resgatado na vigência do contrato. Já o devedor fiduciante pode usar e fruir, mas não pode dispor sem a anuência do credor (art. 28 da lei 9.514/07). Obviamente, o devedor fiduciante é muito mais titular da coisa que o credor fiduciário, tem a posse direta, o uso e a fruição. Já o credor como já dito não tem nada, a não ser aguardar a mora e o inadimplemento para aí sim consolidar a propriedade em si. A propriedade, portanto, permanece no limbo até a ocorrência do pagamento ou quitação, ocasião em que o antigo titular (devedor fiduciante) retoma a integralidade de poderes (art. 25, parágrafos 1º e 2º) ou opera-se a mora e o inadimplemento com efetiva consolidação de domínio pelo credor ocasião em que passa a estar obrigado a recolher o ITBI e eventual laudêmio sob o bem (art. 22, § 1º combinado com o art. 26 da lei 9.514/97). Voltamos à pergunta que não quer calar: é a alienação fiduciária em garantia um direito real de aquisição? Muito Embora o art. 1.368-B do Código Civil afirme que sim, a sistemática do instituto não sofreu qualquer alteração de todo acima narrado. Porém para fazer uma análise mais acertada é imprescindível relacionar com um único direito real de aquisição existente no sistema brasileiro que é o compromisso irretratável de compra e venda, disciplinado no artigo 1.417 do Código Civil nos seguintes termos "mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento celebrada por instrumento público ou particular e registrada no cartório de registro de imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel". O dispositivo transcrito estratifica um instituto datado de 1937, por força do decreto lei 58. O compromissário comprador adquire daí o nome direito de aquisição um imóvel porém paulatinamente no tempo, na medida em que paga as prestações periódicas, aos poucos consolida um bem que nunca foi seu para si, esvaziando os poderes do então promitente vendedor, que não pode se arrepender e nem deixar de informar a terceiros na medida em que a publicidade está no fólio real. Ora, o que a alienação fiduciária tem a ver com um direito real de aquisição? No direito de aquisição existe uma única relação jurídica, não há acessoriedade da alienação fiduciária. O objetivo também não é garantir um determinado negócio e sim a aquisição de um bem. Os institutos se aproximam na medida em que o bem dado em alienação fiduciária é o próprio que está sob vias de aquisição, porém o instituto da alienação fiduciária existe para garantir mútuos e outros negócios jurídicos não relacionados ao bem e nesses casos não guardar qualquer relação com o direito real de aquisição. O texto acima, por sua densidade e especificidade técnica, bem demonstra que não há consenso na definição da natureza jurídica da novel alienação fiduciária em garantia de imóvel. Por isso, a definição das normas a serem aplicadas será feita com base nos efeitos e transformações reais produzidos pelo instituto. Pode-se pensar em um primeiro conjunto de relações jurídicas entre as partes no contrato e o Fisco quando o imóvel originalmente está na propriedade plena do credor fiduciário (momento em que é chamado simplesmente de proprietário). Pretendendo o devedor (consumidor) adquirir o imóvel de forma financiada, poderá optar pelo instituto da alienação fiduciária. Nesta situação, o proprietário irá transferir a posse direta ao devedor fiduciante resguardará para si a propriedade resolúvel, passando a ser tecnicamente chamado de credor fiduciário. Neste caso, haverá a geração antecipada do ITBI, a ser pago pelo devedor fiduciante, já que o contrato irá garantir a aquisição da propriedade plena, acaso pague todas as prestações. Havendo a inadimplência, e consequente consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, não haverá razão para a incidência de novo ITBI, já que tal pessoa sempre figurou na condição de proprietário do 506

Edição nº 227/2018

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imóvel. Contudo, pode haver um segundo conjunto de relações jurídicas entre as partes no contrato e o Fisco quando credor fiduciário nunca tiver sido proprietário pleno do imóvel. Tal ocorre quando o credor fiduciário adquire os créditos relativos à alienação, na forma disciplinada pelo art. 28, da Lei da Lei nº 9.514/97 (Art. 28. A cessão do crédito objeto da alienação fiduciária implicará a transferência, ao cessionário, de todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária em garantia). Nesse caso, ocorrendo a inadimplência, a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário representará uma verdadeira alteração no mundo dos fatos, estabelecendo-se o direito real de propriedade plena, fundado em transmissão onerosa, a exigir a incidência do ITBI, na forma do art. 156, II, da CF/1988, art. 132, I, ?e?, da Lei Orgânica do DF; e art. 1º, II, do Regulamento do ITBI no DF. Verifica-se que, no caso concreto, a autora não detinha a propriedade plena original do imóvel. Ora, consoante Matrícula de ID 22472218, o imóvel era da construtora Next Empreendimentos Imobiliários S/A, que realizou contrato de alienação fiduciária com a pessoa natural Núria Mercehd de Oliveira Guerreiro. Situação que gerou a incidência de ITBI, consoante guia 14/06/2012 990/000006-80, indicada na Escritura Pública de protocolo 087067. Posteriormente, A NEXT cedeu seus direitos à Autora, sendo que essa operação não foi tributada com ITBI, consoante Escritura Pública de protocolo 087070. Logo em seguida, a pessoa natural que figurava como devedora (NURIA) transferiu seus direitos e obrigações a Júlio Cesar Raposo Ferreira, com a anuência da Autora. Este fato, o imóvel sair da posse direta atrelada a contrato de alienação fiduciária em benefício de NÚRIA e transferir-se para posse direta atrelada a contrato de alienação fiduciária em benefício de JULIO foi tributado com ITBI, consoante guia 16/08/2012 990/000020-8. Escritura Pública de protocolo 087999. Por fim, ao momento em que o devedor JULIO restou inadimplente com os pagamentos, houve a consolidação da propriedade em nome da AUTORA, que nunca deteve a propriedade plena. Assim, o requerido lançou o ITBI, em desfavor da autora, com efetivo recolhimento em 31/08/2015. Portanto, ocorreu a segundo conjunto de relações jurídicas, carreando-se à autora o dever de recolher o ITBI. Ressalta-se que o tratamento conferido pela legislação registral (especialmente a Lei 6.015/73) acerca da forma como a alienação fiduciária, sua consolidação ou cancelamento assentadas no Registro de Imóveis (seja por registrou ou por averbação) não tem o condão de definir a incidência tributária sobre tais negócios jurídicos. Portanto, despiciendo perquirir se a consolidação da propriedade imobiliária será alvo de registro ou averbação, no que se refere à forma de tributar tal ato. De igual forma, a mera indicação de que a posse não tenha natureza de direito real também não repercute na questão tributária em debate. Mormente pela indicação de que não há consenso sobre a natureza jurídica da alienação fiduciária de bem imóvel, baseando-se o exame da exação em relação aos efeitos práticos do instituto. No caso, a partir de contrato de cessão do crédito objeto da alienação fiduciária, na forma do art. 28, da Lei nº 9.514/97, o autor adquiriu os créditos objetos da alienação fiduciária em relação ao imóvel, o que não ensejou o pagamento do ITBI. Contudo, no momento da consolidação da propriedade do imóvel em nome da autora, passando a vincular-se ao direito real de propriedade, de forma plena, embasado em contrato oneroso de transmissão, ocorreu fato gerador de ITBI, consoante disposições do na forma do art. 156, II, da CF/1988, art. 132,I, ?e?, da Lei Orgânica do DF; e art. 1º, II, do Regulamento do ITBI no DF. Assim, não há como se afastar o dever de pagar o ITBI, razão pela qual de se indeferir a pretensão de reconhecimento de inexistência de relação jurídica. De igual modo, de se julgar improcedentes os demais pedidos, já que a exigência fiscal é válida, o lançamento é válido, não há se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade, bem como não há razão para devolução de valores. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos e EXTINGO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor nas custas e honorários, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. 28 de novembro de 2018 10:32:41. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto CERTIDÃO N. 0712815-69.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALEXANDRE ERHARDT DOS SANTOS AMARAL DE SOUZA. Adv(s).: DF50801 - HUGO DE ASSUNCAO NOBREGA. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 1º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712815-69.2017.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM (7) Requerente: ALEXANDRE ERHARDT DOS SANTOS AMARAL DE SOUZA Requerido: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO A parte ré juntou comprovante de pagamento. Diga a parte autora acerca da petição retro no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:47:26. TIAGO FANTINO DA SILVA Servidor Geral SENTENÇA N. 0710584-35.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CLEONICE MARIA RODRIGUES DE LIMA. Adv(s).: DF24885 LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS, DF55019 - VINICIUS SOUZA NUNES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710584-35.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CLEONICE MARIA RODRIGUES DE LIMA RÉU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA O autor, intimado a recolher as custas iniciais, deixou transcorrer o prazo para tanto assinalado. Considerando que a falta do pagamento das custas caracteriza ausência de pressuposto processual para constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial deve ser indeferida. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: ?DIREITO PROCESUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O desatendimento da parte autora à ordem de emenda acarreta o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do art. 267, inciso I, do CPC. 2. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.? (Acórdão n.903585, 20140710420020APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/10/2015, Publicado no DJE: 05/11/2015. Pág.: 223) ?PROCESSO CIVIL. REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, I, IV, DO CPC. EMENDA À INICIAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. FORA DO PRAZO ASSINALADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1. Descumprida a determinação de emenda à inicial pela parte no prazo assinalado pelo Juízo, escorreita a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, incisos I e IV do Código de Processo Civil, pois o não recolhimento das custas iniciais configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.? (Acórdão n.900104, 20150110586222APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/10/2015, Publicado no DJE: 21/10/2015. Pág.: 248) ?DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 257 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO ART. 267, §1º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. Incumbe ao autor recolher as custas quando assim determinado. Quedando-se inerte, incide o disposto no artigo 257, do Código de Processo Civil, que autoriza o cancelamento da"distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada". Por não se tratar de abandono de causa, mostra-se inaplicável o artigo 267, §1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo em 48 (quarenta e oito) horas. Apelação conhecida e não provida.? (Acórdão n.863198, 20140610136193APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/04/2015, Publicado no DJE: 28/04/2015. Pág.: 756) Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, c/c art. 290, ambos do NCPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contraditório. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. 28 de novembro de 2018 10:30:40. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto

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N. 0706318-05.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RENATO LOBO GUIMARAES. Adv(s).: DF14517 - RENATO LOBO GUIMARAES. R: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB. Adv(s).: DF19522 - MARCELO ANTONIO RODRIGUES REIS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706318-05.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RENATO LOBO GUIMARAES RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida por RENATO LÔBO GUIMARÃES em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB, partes qualificadas nos autos. O autor narra que a fatura do mês 04/2018 foi muito acima da média, no valor de R$ 4.186,34 (quatro mil e cento e oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos). Afirma a evidente falha na aferição do hidrômetro. Requer, ao final, a concessão da tutela de urgência para que seja suspensa a exigibilidade da cobrança, concernente ao mês 04/2018, bem como a ré se abstenha de promover o corte do fornecimento de água à residência do autor e a sua negativação perante o Serasa, SPC ou qualquer outro serviço de proteção ao crédito. No mérito, requer a revisão da fatura relativa ao mês 04/2018, no valor de R$ 4.186,34, e que seja emitida uma nova fatura baseada no consumo médio utilizado no imóvel. Com a inicial, vieram documentos. O pedido liminar foi deferido para determinar que a ré suspenda a cobrança em relação à conta de abril de 2018 (com vencimento em 29/05/2018), e consequentemente não faça qualquer ato de cobrança ou negativação do autor em relação a tal fatura, bem como fique impedida de suspender os serviços de água com base em mencionado débito (ID 19626054). Citada, a parte ré apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 20671498). No mérito, afirma que agentes da CAESB compareceram ao imóvel do autor para confirmar a leitura realizada e eventual constatação de anormalidade e que não foi constatada nenhuma anormalidade no equipamento medidor ou anormalidade nas instalações de responsabilidade da Caesb. Narra que o elevado consumo de água decorre de efetivo consumo medido e que o aumento do consumo não pode ser imputado às falhas no equipamento ou erro de leitura da CAESB. Aduz que não é de sua responsabilidade identificar a existência de vazamento interno ou eventuais desperdícios de água. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 20924421). As partes foram intimadas para especificação de provas. O autor informou não ter outras provas a produzir (ID 20924421). A CAESB requereu a produção de prova pericial para comprovar que o hidrômetro que atende o imóvel encontra-se dentro de padrões técnicos aplicados à espécie. Alternativamente, pugna pela realização de prova técnica com a produção de boletim de aferição do hidrômetro (ID 20869800). Foi proferida decisão saneadora, que deferiu a produção da prova técnica com produção de boletim de aferição do hidrômetro requerida pela Caesb (ID 20931438). O laudo técnico foi apresentado (ID 23904444). A parte autora impugnou o laudo apresentado (ID 24907646). A ré se manifestou acerca da impugnação (ID 25718222). A parte autora apresentou ainda petição em que requer a extensão dos efeitos da tutela de urgência deferida, para que seja suspensa a exigibilidade da cobrança, nos termos pretendidos pela CAESB, da TAXA DE ÁGUA E ESGOTO concernente ao mês de JULHO/2018, bem como das demais vencidas no curso do processo e que consignarem VALORES EXORBITANTES, expedindo?se, para tanto, as ordens inibitórias descritas (ID 22351947). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos. Não há questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise do mérito. De início, cumpre registrar que a ré, por ser sociedade de economia mista, embora dotada de personalidade de direito privado, submete-se a regime jurídico híbrido, sujeitando-se às normas de direito público na realização de certas atividades e às regras de direito privado na execução de outras. Especificamente na relação jurídica com os usuários do serviço de fornecimento de água e tratamento de esgoto, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova em prol da parte hipossuficiente. Sobreleva destacar que os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, como determina o artigo 22 do diploma legal supracitado. Também por força das normas protetivas do consumidor, todo e qualquer fornecedor deve se abster das práticas abusivas, vedadas nos termos do artigo 39, cujo rol é exemplificativo. Trata-se, no caso, de ação de conhecimento proposta em virtude da conta de água do mês de abril de 2018 do imóvel do autor ter sido emitida em valor superior ao que o mesmo alega ter consumido no período. Requer, assim, a declaração de nulidade dos valores lançados, reduzindo-os para o valor correspondente ao consumo médio da parte autora, apurado com base nos meses anteriores à medição feita, qual seja, 10 m?3;. A CAESB alega que um técnico da empresa compareceu ao local e não constatou defeito no hidrômetro. Afirma que tanto vazamentos no imóvel quanto a utilização inadequada pelo usuário podem dar causa ao consumo exorbitante. Nos autos, a prova produzida pela autora consiste nas faturas de água, nas quais é possível verificar a anormalidade do valor cobrado somente no mês de abril/2018. A prova produzida pela CAESB, por sua vez, consiste em avaliação técnica na qual é possível notar a ausência de irregularidades no hidrômetro. Conforme os fatos relatados pelo autor, verifico haver uma anormalidade na medição do consumo de água no imóvel. Contudo, destaco que tal anormalidade pode ter um espectro de possíveis causas enorme, as quais podem ser imputadas tanto à CAESB, quanto ao proprietário do imóvel. No consumo residencial de água, há uma parcela da estrutura cuja responsabilidade pela manutenção é do proprietário, e outra parcela cuja responsabilidade é da CAESB. Ora, a informação de que a medição no período relatado foi acima do normal não é suficiente para fazer prova sobre o defeito no hidrômetro. Em razão disso, foi realizada prova técnica com produção de boletim de aferição do hidrômetro a fim ou de eliminar as possíveis causas imputáveis à autora, ou a fim de comprovar o defeito no hidrômetro. No laudo apresentado (ID 23904444), constatou-se a regularidade do hidrômetro, nos seguintes termos: ?O hidrômetro registra um volume menor do que o atravessou, de certa forma, estava beneficiando o usuário, pois era causa de geração de valor menor do que realmente esse deveria pagar. Portanto, o medidor não foi a causa do aumento de consumo no faturamento que motiva a ação judicial?. Feitas essas considerações, concluo pela impossibilidade de imputar responsabilidade à CAESB pela medição realizada. Não há provas de que o a exorbitância da medição decorreu de problema no hidrômetro ou de qualquer outra conduta imputável à empresa. Isso afasta, por sua vez, eventual condenação à revisão da fatura emitida. Como o já esclarecido, a mera alegação de que a medição foi acima da média não é prova suficiente de ocorrência de erro na medição. São diversas as possíveis causas para o consumo nos níveis medidos pelo hidrômetro. Essas causas variam entre vazamento interno à residência, defeito no hidrômetro e, inclusive, o efetivo consumo residencial naqueles patamares. Por essa razão, inclusive, foi realizada a prova técnica, como forma de revelar possíveis causas para o consumo. Diante da ausência de qualquer irregularidade imputável à qualquer das partes, mostra-se patente presumir a regularidade da mediação realizada e, logo, dos valores emitidos nas faturas. A CAESB, enquanto prestadora de serviço público, possui presunção de legitimidade e veracidade de seus atos. Essa presunção é relativa, o que significa dizer que admite prova do contrário. No presente caso, mostra-se ausente justamente essa prova da irregularidade dos atos praticados pela CAESB. Conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal, demonstrado o bom funcionamento do equipamento de medição, não há que se falar em revisão de fatura: PROCESSO CIVIL. CIVIL. CAESB. CONSUMO EXORBITANTE. REFATURAMENTO POR NOTÍCIA DE VAZAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE TODAS AS PROVIDÊNCIAS QUE COMPETIAM À EMPRESA. 1. Havendo demonstração nos autos de que a empresa adotou todos os procedimentos previstos no sentido de verificar a justificativa para o aumento exorbitante do consumo no interior da residência do consumidor, tem-se que se desincumbiu do seu encargo probatório, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC. 2. Demonstrado o bom funcionamento do equipamento de medição, que fora trocado seis meses antes da ocorrência de faturamento destoante do padrão de consumo, e que o próprio consumidor noticiou vazamento imperceptível, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de faturas e dano moral. 3. Apelação não provida. (Acórdão n.1092223, 07083285620178070018, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/04/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com relação à petição de ID 22351947, em que a parte autora requer a extensão dos efeitos da tutela de urgência deferida, para que seja suspensa a exigibilidade da cobrança, nos termos pretendidos pela CAESB, da TAXA DE ÁGUA E ESGOTO concernente ao mês de JULHO/2018, bem como das demais vencidas no curso do processo e que consignarem VALORES EXORBITANTES, expedindo?se, para tanto, as ordens inibitórias descritas, tal pedido deve ser indeferido, eis que, conforme demonstrado nos autos, o hidrômetro está em perfeito funcionamento. Ademais, conforme informações prestadas pelo réu (ID 25718222), em relação à fatura do mês de JULHO/2018, foi que o consumo registrado no mês 08/2018, 101 m?3;, foi distribuído pelos meses 07/2018 e 08/2018, devido à 508

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impossibilidade de coletar a leitura no mês 07/2018. Durante o mês em que não houve a leitura do consumo mensal do imóvel (07/2018), a conta foi faturada pela média de consumo do imóvel. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em conseqüência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em atenção ao artigo 85, §2º, do CPC. Transitado em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. 26 de novembro de 2018 14:54:01. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto N. 0710575-73.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: IONETE RABELO SANTANA GOES. Adv(s).: DF24885 - LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS, DF55019 - VINICIUS SOUZA NUNES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710575-73.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: IONETE RABELO SANTANA GOES RÉU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA O autor, intimado a recolher as custas iniciais, deixou transcorrer o prazo para tanto assinalado. Considerando que a falta do pagamento das custas caracteriza ausência de pressuposto processual para constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial deve ser indeferida. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: ?DIREITO PROCESUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O desatendimento da parte autora à ordem de emenda acarreta o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do art. 267, inciso I, do CPC. 2. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.? (Acórdão n.903585, 20140710420020APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/10/2015, Publicado no DJE: 05/11/2015. Pág.: 223) ?PROCESSO CIVIL. REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, I, IV, DO CPC. EMENDA À INICIAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. FORA DO PRAZO ASSINALADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1. Descumprida a determinação de emenda à inicial pela parte no prazo assinalado pelo Juízo, escorreita a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, incisos I e IV do Código de Processo Civil, pois o não recolhimento das custas iniciais configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.? (Acórdão n.900104, 20150110586222APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/10/2015, Publicado no DJE: 21/10/2015. Pág.: 248) ?DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 257 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO ART. 267, §1º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. Incumbe ao autor recolher as custas quando assim determinado. Quedando-se inerte, incide o disposto no artigo 257, do Código de Processo Civil, que autoriza o cancelamento da"distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada". Por não se tratar de abandono de causa, mostra-se inaplicável o artigo 267, §1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo em 48 (quarenta e oito) horas. Apelação conhecida e não provida.? (Acórdão n.863198, 20140610136193APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/04/2015, Publicado no DJE: 28/04/2015. Pág.: 756) Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, c/c art. 290, ambos do NCPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contraditório. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. 28 de novembro de 2018 10:36:29. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto N. 0710548-90.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DALETE CHAVES DE BARROS. Adv(s).: DF24885 - LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS, DF32941 - FELIPE AUGUSTO ALVES NUNES DE ARAUJO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710548-90.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DALETE CHAVES DE BARROS RÉU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA O autor, intimado a recolher as custas iniciais, deixou transcorrer o prazo para tanto assinalado. Considerando que a falta do pagamento das custas caracteriza ausência de pressuposto processual para constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial deve ser indeferida. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: ?DIREITO PROCESUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O desatendimento da parte autora à ordem de emenda acarreta o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do art. 267, inciso I, do CPC. 2. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.? (Acórdão n.903585, 20140710420020APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/10/2015, Publicado no DJE: 05/11/2015. Pág.: 223) ?PROCESSO CIVIL. REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, I, IV, DO CPC. EMENDA À INICIAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. FORA DO PRAZO ASSINALADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1. Descumprida a determinação de emenda à inicial pela parte no prazo assinalado pelo Juízo, escorreita a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, incisos I e IV do Código de Processo Civil, pois o não recolhimento das custas iniciais configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.? (Acórdão n.900104, 20150110586222APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/10/2015, Publicado no DJE: 21/10/2015. Pág.: 248) ?DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 257 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO ART. 267, §1º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. Incumbe ao autor recolher as custas quando assim determinado. Quedando-se inerte, incide o disposto no artigo 257, do Código de Processo Civil, que autoriza o cancelamento da"distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada". Por não se tratar de abandono de causa, mostra-se inaplicável o artigo 267, §1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo em 48 (quarenta e oito) horas. Apelação conhecida e não provida.? (Acórdão n.863198, 20140610136193APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/04/2015, Publicado no DJE: 28/04/2015. Pág.: 756) Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, c/c art. 290, ambos do NCPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contraditório. Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 28 de novembro de 2018 12:54:11. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto N. 0710603-41.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JANY GOMES DE MORAES ALMEIDA. Adv(s).: DF24885 - LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS, DF55019 - VINICIUS SOUZA NUNES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710603-41.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JANY GOMES DE MORAES ALMEIDA RÉU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA O autor, intimado a recolher as custas iniciais, deixou transcorrer o prazo para tanto assinalado. Considerando que a falta do pagamento das custas caracteriza ausência de pressuposto processual para constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial deve ser indeferida. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: ?DIREITO PROCESUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O desatendimento da parte autora à ordem de emenda acarreta o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do art. 267, inciso I, do CPC. 2. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.? (Acórdão n.903585, 20140710420020APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, 509

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Data de Julgamento: 28/10/2015, Publicado no DJE: 05/11/2015. Pág.: 223) ?PROCESSO CIVIL. REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, I, IV, DO CPC. EMENDA À INICIAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. FORA DO PRAZO ASSINALADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1. Descumprida a determinação de emenda à inicial pela parte no prazo assinalado pelo Juízo, escorreita a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, incisos I e IV do Código de Processo Civil, pois o não recolhimento das custas iniciais configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.? (Acórdão n.900104, 20150110586222APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/10/2015, Publicado no DJE: 21/10/2015. Pág.: 248) ?DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 257 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO ART. 267, §1º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. Incumbe ao autor recolher as custas quando assim determinado. Quedando-se inerte, incide o disposto no artigo 257, do Código de Processo Civil, que autoriza o cancelamento da"distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada". Por não se tratar de abandono de causa, mostra-se inaplicável o artigo 267, §1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo em 48 (quarenta e oito) horas. Apelação conhecida e não provida.? (Acórdão n.863198, 20140610136193APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/04/2015, Publicado no DJE: 28/04/2015. Pág.: 756) Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, c/c art. 290, ambos do NCPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contraditório. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. 28 de novembro de 2018 10:31:51. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto N. 0734631-27.2018.8.07.0001 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: ALMERINO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO. Adv(s).: DF54496 - ELIANA VIEIRA DE CALAIS SANTOS. R: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0734631-27.2018.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALMERINO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO IMPETRADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU SENTENÇA Defiro a gratuidade de justiça ALMERINO RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra o SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL, onde pretende que o impetrado coloque, à disposição do Impetrante, o espaço reivindicado junto ao SLU, para que não seja direcionado a outra cooperativa, como AMBIENTE / COOPERCAP , e sim para COOPAMBIENTE. Indica que é Vice-Presidente da COOPAMBIENTE, Cooperativa dos Ambientalistas da Cidade Estrutural, que congrega cerca de 200 catadores de material reciclável. Mencionada cooperativa busca junto ao impetrado e outros órgãos públicos, há oito meses, espaço para trabalhar. Acrescenta que houve a promessa informal de ser disponibilizado um espaço no SCIA, junto ao SLU. Contudo, tomou conhecimento que o espaço prometido está prestes a ser entregue a outras cooperativas, como a cooperativa AMBIENTE ou cooperativa COOPERCAP, mas tais pessoas jurídicas já possuem espaços para o exercício do trabalho. O Mandado de segurança é instruído com transcrição do áudio feito pelo próprio impetrante, contrato de honorários, protocolo de atendimento na Defensoria Pública, convite para comparecimento em reunião pública, e documentos pessoais. É o relatório. Decido. Segundo a Lei 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Entendo não assistir razão ao Impetrante, isto porque não foi apresentado nenhum ato abusivo e, muito menos, ilegal porventura praticado pela Autoridade Coatora. É bom lembrar que a ação de mandado de segurança serve para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal e abuso de poder praticado por autoridade pública, conforme define o inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal. No presente caso, o Impetrante não foi capaz de demonstrar a ilegalidade do ato ou o abuso de poder que alega teria sido praticado pela Autoridade Coatora. Inicialmente não se aponta a autoridade coatora, mas somente a Pessoa Jurídica ? SLU- Serviço de Limpeza Urbana. Também não se afere qualquer legitimidade ativa do impetrante, já que pede em nome próprio eventual pretensão que iria beneficiar a Cooperativa. Sendo certo que também não há qualquer demonstração de assembleia ou reunião feita pela cooperativa, ou indicação de que esta pretendeu o ajuizamento da ação. Em relação à pretensão, novamente se percebe impropriedades. Não há indicação de ato ilegal ou abusivo. Ao reverso, a inicial parece descrever a tentativa de conclusão de ato discricionário da Administração Pública, consistente em cessão de uso ou outra forma de conceder a permanência de entidades em imóveis ou espaços públicos. Contudo, o mandado de segurança não se faz acompanhar de qualquer documento que indique início de tratativas da Administração em relação à pretensão do impetrante. Não há nem indicação do objeto da pretensão, já que não é individualizado o espaço ou imóvel pretendido pelo autor. Cediço que a afirmação do autor escrita ou em áudio não é documento a demonstrar que a Administração tenha se comprometido a disponibilizar espaço público a determinado grupo de pessoas. Bem como não há qualquer elemento objetivo para se aferir a legalidade ou viabilidade da pretensão autoral. A realização de Programas Sociais para disponibilização, temporária ou definitiva, de imóveis para cooperativas, associações, pessoas de baixa renda, entre outros, está sujeita ao exame rigoroso das condições legais e regulamentares, não podendo ser consolidado os pactos pela simples vontade do interessado. A legislação federal, como aplicação sobre todos os entes da federação, indica regramentos básicos para os atos de oneração dos imóveis públicos. Confiramse os seguintes artigos da Lei 8666/97: Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: (...) b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; (...) f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007) (...) h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m?2; (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1o do art. 6o da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e (Redação dada pela Lei nº 13.465, 2017). É bom que fique claro que "direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado, de plano (RSTJ 4/1.427, 27/140, 147/386), por documento inequívoco (RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169) e independentemente de exame técnico (RTFR 160/329). É necessário que o pedido seja apoiado 'em fatos incontroversos, e não em fatos complexos, que reclamam produção e cotejo de provas' (RTJ 124/948; no mesmo sentido: RSTJ 154/150; STJ-RT 676/187". Ausentes os pressupostos específicos do mandado de segurança, quais sejam, ilegalidade ou abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão e direito líquido e certo, deve o mandado de segurança ser extinto sem análise meritória, nos termos do artigo 485, IV do CPC. A ausência de demonstração de ilegalidade ou abuso de poder configura situação de ausência de pressuposto processual, consequentemente, a extinção liminar do feito. Ocorre que a ação de mandado de segurança é ação diferenciada tendo como desiderato precípuo o controle judicial sobre o ato administrativo ilegal ou abusivo. Tal ação não tem um réu específico. Há uma autoridade impetrada que não defende uma pretensão própria, mas sim apresenta informações sobre o ato. O impetrado não pode propor transação, não pode reconhecer o pedido, nem mesmo faz pedido de improcedência. Sua atividade é vinculada, restringindo-se a informar sobre o ato em discussão. Nessa situação, quando se constata que o mandado de segurança é manejado contra ato público ato legal e regular. Sem qualquer chance de êxito. A solução mais adequada é a própria extinção do feito, sem julgamento do mérito, ante a ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV do CPC. Não há razão em mover a máquina pública, notificando impetrado e intimando MP, para se prosseguir em mandado de segurança incapaz de identificar 510

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ilegalidade ou abuso de poder no ato guerreado. Neste sentido aponta o artigo 10 da Lei 12.016/2009: Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Aliás, este é o entendimento esposado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, haja vista os seguintes julgados, "verbis": "MANDADO DE SEGURANÇA. POUSADA. FUNCIONAMENTO SEM ALVARÁ. MULTA E INTERDIÇÃO SUMÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO FUNCIONAMENTO. INEXISTENTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. 01. O estabelecimento da impetrante vinha funcionando sem o necessário alvará para a atividade de pousada, além de estar sediado em local inadequado para a atividade, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder no ato de imposição de multa e interdição sumária do empreendimento. 02. É livre ao cidadão exercer qualquer atividade econômica para a qual está habilitado, ficando, contudo, subordinado ao direito e dever da Administração Pública de regulamentar as atividades desenvolvidas no âmbito territorial de sua administração. 03. Não obstante o dissídio acerca da ilegalidade, do abuso de poder, da lesão ou ameaça de lesão e da ausência de direito líquido e certo constituírem pressupostos processuais específicos, ou razões de mérito da segurança, por questão de celeridade e economia processual, provados de plano, a ausência de tais circunstâncias e a inexistência do direito liquido, na forma do artigo 8º da Lei 1.533 de 31.12.1951, impõem-se o indeferimento da inicial. 04. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (20080110173223APC, Relator JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 1ª Turma Cível, julgado em 12/11/2008, DJ 01/12/2008 p. 67)". "PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. CONCISÃO. PRINCÍPIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E DA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 459 DO CPC. 1. A via do mandado de segurança requer a inequívoca demonstração, no início da lide, do direito líquido e certo apontado pelo impetrante, exigindo delimitação pré-constituída, de modo que a ausência do alegado, por se tratar de condição da ação, enseja a correta extinção do processo, sem resolução do mérito. 2. Não há ofensa aos princípios da fundamentação e do livre convencimento motivado na hipótese de o magistrado prolatar a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 459 do CPC, que recomenda a decisão em forma concisa. 3. Recurso não provido.(20080110023775APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 04/02/2009, DJ 23/03/2009 p. 89)". Logo, o feito deverá ser extinto liminarmente, nos termos do art. 267, IV do CPC. Ainda, a extinção liminar do MS gera a denegação da segurança, nos termos do artigo Art. 6º, §5º da Lei 12016/2009. Isto Posto, DENEGO A SEGURANÇA, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no Art. 6º, §5º c/c art. 10 da Lei 12016/2009 c/c artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Condeno o Impetrante no pagamento das custas processuais. Contudo suspendo a cobrança, nos termos do art. 12 da Lei 1060/50 P.R.I. 28 de novembro de 2018 18:41:34. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto DECISÃO N. 0713363-94.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF36421 - THIAGO PALARO DI PIETRO. R: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.. Adv(s).: SP273843 - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. T: JAIR CAMPOS GALVAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713363-94.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. RÉU: CEB DISTRIBUICAO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A CEB comprovou o pagamento das custas do cumprimento em ID 25910042. Em ID 25276099, a parte executada comprovou o pagamento de parcela incontroversa do débito, referente aos honorários advocatícios, no valor de R$ 952,10 (novecentos e cinquenta e dois reais e dez centavos). A CEB informou, em ID 25908991, informou que o valor pago não é suficiente para quitar o débito. Informou a existência de saldo remanescente no valor de R$ 7.931,14 (sete mil novecentos e trinta e um reais e quatorze centavos). Quanto ao valor pago, deve ser considerada como parcela incontroversa, nos termos do art. 526, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, determino a quitação quanto ao valor de R$ 952,10. Expeça-se imediatamente alvará de levantamento em favor do exequente, com fundamento no art. 526, § 1º, do CPC.. Quanto ao valor ainda controverso, intime(m)-se o(a) Devedor(a)(es), por meio do advogado indicado na petição de cumprimento de sentença, para comprovar(em) o pagamento da obrigação ou cumpri-la no prazo de 5 (cinco) dias, a contar desta intimação, devidamente corrigida até a data do efetivo pagamento, sob pena de aplicação da multa e de honorários, nos termos do art. 526, § 2º do CPC. Ressalto que, caso a parte seja representada pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, deverá ser intimada, por via postal, nos termos do art. 513, §2º, II, do CPC. E, caso tenha sido citada por edital e seja revel na fase de conhecimento, deverá ser intimada novamente por edital (prazo 30 dias), conforme art. 513, §2º, IV, do CPC. Após decorrido o prazo acima sem manifestação, contado da publicação desta decisão, antes de certificar o decurso de prazo, deverá a Secretaria atentar-se para a necessidade de intimação da parte executada por via postal, se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado. Ressalto que o art. 274, parágrafo único, do CPC, dispõe que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Quanto aos autos físicos que deram origem ao presente feito, arquivem-se, com as cautelas de praxe em consonância com o art. 4º, da Portaria Conjunta N. 99/2016. Intimem-se. Publique-se. 27 de novembro de 2018 14:26:02. MAIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto N. 0700327-48.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOACI NASCIMENTO DA SILVA. Adv(s).: DF49258 HUGO QUEIROS ALVES DE SOUZA. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX. Adv(s).: DF21150 - LUIZ FERRUCIO DUARTE SAMPAIO JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700327-48.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOACI NASCIMENTO DA SILVA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios. O dispositivo da sentença traz a condenação nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que os réus se abstenham de realizar qualquer desconto ou retenção de valor diretamente no salário, vencimento ou provento da parte autora, ainda que autorizado em contratos de empréstimos/mútuos, para fins de liquidar ou pagar parcelas ou prestações destas operações financeiras, seja qual for a sua natureza e, em relação aos descontos ou retenções para pagamento de prestações de empréstimos consignados, nos termos da legislação que os normatiza, deverão ser limitados a trinta por cento dos rendimentos do devedor/ parte autora, após a dedução de imposto de renda e previdência social, sob pena de multa diária. Defiro o pedido de tutela provisória de urgência, nos mesmos termos (art. 1.012, §1º, V, do CPC). RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, conforme art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários de sucumbência, fixados em dez por cento do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Sentença registrada eletronicamente.Publique-se. Intimem-se." Em sede recursal houve alteração da sentença, conforme voto do vogal, relator designado: " Forte em tais fundamentos, em razão do pedido do apelante, dou parcial provimento ao recurso para determinar que o réu (BRB ? BANCO DE BRASÍLIA S/A) se limite a descontar 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, ou seja, descontados em conta corrente a título de salário. Diante do êxito parcial do réu, o ônus sucumbencial estabelecido na r. sentença (10% do valor da causa) passa a ser na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Deixo de majorar os honorários advocatícios, como previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, haja vista que o recurso foi parcialmente provido." (id 23748897-pg11). Nesse sentido, os honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor da causa foram partilhados em metade para parte autora e metade para a parte ré. Conforme o art. 87 do CPC, concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. O acórdão fixou a sucumbência em 50% para cada parte, logo, a parte autora arcará com 50% dos 10% sobre o valor da causa e às rés com os demais 50%, cabendo a cada ré a responsabilidade sobre metade 511

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deste valor. Ante o exposto, manifeste-se o exequente sobre a quitação, haja vista que a ré POUPEX já efetuou o pagamento no montante de 50% sobre os honorários fixados, sob pena de anuência e extinção pelo pagamento. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:39:17. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto N. 0707009-53.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GENESY DA CRUZ RODRIGUES OTAVIANO. Adv(s).: DF55191 - BRUNO SERGIO RODRIGUES SOARES. R: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF33859 - WELBER PEREIRA DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707009-53.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GENESY DA CRUZ RODRIGUES OTAVIANO RÉU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a petição de ID 25964737. Prazo: 05 dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 10:47:52. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto N. 0700017-13.2016.8.07.0018 - AÇÃO POPULAR - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: OCTAVIO ROMES BARBOSA DE PAULA. R: LUCIANO MARTINS DE ALMEIDA. R: PAULA REGINA AVANCINI SEABRA. R: ISABEL CHRISTINA CORREA DIAS. Adv(s).: DF48853 - PAULA REGINA AVANCINI SEABRA, PB20724 - ISABEL CHRISTINA CORREA DIAS, MG161367 - LUCIANO MARTINS DE ALMEIDA, MG157483 - OCTAVIO ROMES BARBOSA DE PAULA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700017-13.2016.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: DISTRITO FEDERAL RÉU: OCTAVIO ROMES BARBOSA DE PAULA, LUCIANO MARTINS DE ALMEIDA, PAULA REGINA AVANCINI SEABRA, ISABEL CHRISTINA CORREA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada em relação a alguns dos executados. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Ficam os devedores intimados, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. Intime-se também o Distrito Federal para se manifestar acerca da proposta de parcelamento (id 25854577) bem como acerca dos resultados obtidos através dos sistemas conveniados. Prazo de 5 (cinco) dias. 28 de novembro de 2018 14:56:33. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto N. 0730280-11.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.. Adv(s).: SP273843 JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. R: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0730280-11.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. RÉU: CEB DISTRIBUICAO S.A. DECISÃO Trata-se de Ação de Conhecimento proposta por ITAÚ SEGUROS DE AUTS E RESIDÊNCIA S.A., em face da CEB DISTRIBUIÇÃO S.A., com o objetivo de ser ressarcida pela reparação paga aos seus segurados por força de danos a eletroeletrônicos supostamente provocados por descarga elétrica. Em sua inicial, a parte autora relata que é empresa de seguros e arcou com os prejuízos sofridos por cinco de seus segurados em razão de descarga elétrica incomum. Sustenta que a descarga foi provocada por falha no serviço prestado pela empresa requerida. Requer, pois, que a CEB a indenize pelos prejuízos. Em resposta, a CEB sustenta que não há indícios de sobrecarga elétrica e que, portanto, não há provas de que os danos foram provocados por conduta da empresa. É o relatório. Passo a sanear o feito. Não há questões processuais pendentes de análise. Trata-se de ação movida com o objetivo de identificar a possível responsabilidade civil objetiva da CEB com relação aos danos sofridos pelos segurados da empresa autora. Portanto, a controvérsia do feito consiste em identificar a existência de nexo causal entre as lesões dos segurados e alguma conduta ou dever de conduta da empresa requerida. A análise sobre isso necessita de conhecimento técnico capaz de verificar se é possível relacionar as lesões com o serviço prestado pela CEB. Isso porque, a despeito da responsabilidade objetiva da empresa, ainda assim se faz necessária a prova sobre o nexo causal entre conduta e dano. Diante disso, DEFIRO de ofício a produção de prova pericial. Em seu laudo, o perito deverá debruçar-se sobre a existência de nexo causal entre o serviço prestado pela CEB e os danos aos eletroeletrônicos dos segurados da empresa autora. Em razão de a prova ter sido deferida de ofício por este magistrado, o ônus pelo pagamento dos honorários do perito deverá recair sobre ambas as partes, na proporção de 50% para cada. À Secretaria para diligenciar em busca de profissional na área de engenharia elétrica interessado em realizar a perícia dos autos. Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários. Apresentada proposta, as partes deverão ser intimadas para possíveis impugnações e, em seguida, retornem os autos conclusos para nomeação e homologação. Declaro o feito saneado. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:26:17. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto N. 0720512-61.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JAILTON MENEZES DOS SANTOS. Adv(s).: DF48880 - FELIPE AUGUSTO BROCKMANN. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: PE21714 FELICIANO LYRA MOURA. R: BANCO BONSUCESSO S.A.. Adv(s).: PE21233 - LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA. R: BANCO VOTORANTIM S.A.. Adv(s).: DF18116 - ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO, DF28912 - GUILHERME CORREA GRISI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720512-61.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JAILTON MENEZES DOS SANTOS RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A, BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO Cuida-se de revisional de contrato contra cinco réus (BRB, Banco PAN, Banco BONSUCESSO e VOTARANTIM). O pedido liminar foi deferido (ID 20351014) para limitar os descontos em folha de pagamento do autor em 30% dos rendimentos com dedução apenas de IR e Previdência Pública. O rendimento do autor descontados IR e Previdência Pública consiste em R$9.343,7 (ID20102721), ou seja, R$2.803,11 representam atualmente 30% dos rendimentos do autor. O contracheque de ID 20102721 demonstra descontos de empréstimo no total de R$ 3.875,85. Intimem-se aos réus para que cumpram a decisão liminar a fim de liminar os descontos em 30% dos rendimentos do autor, deduzindo apenas IR e Previdência Pública. Em vista da presença de três réus e 14 empréstimos consignados, dos quais 9 junto ao Banco PAN, 4 junto ao BONSUCESSO e um junto ao Votorantim, a cada réu caberá respectivamente 20%, 5% e 5% dos montante admitido, completando o limite de 30%. Após, anote-se para sentença. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:46:59. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto N. 0720512-61.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JAILTON MENEZES DOS SANTOS. Adv(s).: DF48880 - FELIPE AUGUSTO BROCKMANN. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: PE21714 FELICIANO LYRA MOURA. R: BANCO BONSUCESSO S.A.. Adv(s).: PE21233 - LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA. R: BANCO VOTORANTIM S.A.. Adv(s).: DF18116 - ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO, DF28912 - GUILHERME CORREA GRISI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720512-61.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JAILTON MENEZES DOS SANTOS RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A, BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO Cuida-se de revisional de contrato contra cinco réus (BRB, Banco PAN, Banco BONSUCESSO e VOTARANTIM). O pedido liminar foi deferido (ID 20351014) para limitar os descontos em folha de pagamento do autor em 30% dos rendimentos com dedução apenas de IR e Previdência Pública. O rendimento do autor descontados IR e Previdência Pública consiste em R$9.343,7 (ID20102721), ou seja, R$2.803,11 representam atualmente 30% dos rendimentos do autor. O 512

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contracheque de ID 20102721 demonstra descontos de empréstimo no total de R$ 3.875,85. Intimem-se aos réus para que cumpram a decisão liminar a fim de liminar os descontos em 30% dos rendimentos do autor, deduzindo apenas IR e Previdência Pública. Em vista da presença de três réus e 14 empréstimos consignados, dos quais 9 junto ao Banco PAN, 4 junto ao BONSUCESSO e um junto ao Votorantim, a cada réu caberá respectivamente 20%, 5% e 5% dos montante admitido, completando o limite de 30%. Após, anote-se para sentença. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:46:59. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto N. 0709692-29.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BRASCONT - BRASILIA CONTABILIDADE EIRELI - ME. Adv(s).: DF36373 - RUDSON AVELAR CAETANO, DF25425 - BRUNO RIBEIRO SILVA DE OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709692-29.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BRASCONT - BRASILIA CONTABILIDADE EIRELI - ME RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os processos que versem sobre a cobrança de ICMS Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) foram suspensos, em razão da afetação da matéria à sistemática de julgamento de Recursos Repetitivos. Foram afetados três recursos (REsp 1.692.023, o REsp 1.699.851 e o EREsp 1.163.020), os quais estão a aguardar o julgamento. Diante disso, suspenda-se o processo, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:00:19. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto N. 0701783-33.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCOS LEHMEN. A: CATULO ZDRADEK VENTURA DE MELLO. Adv(s).: DF33913 - MARCOS LEHMEN, DF11191 - CATULO ZDRADEK VENTURA DE MELLO. R: VANIA LUZIA DE OLIVEIRA ESTRELA. Adv(s).: DF28703 - JULIANA ESTRELA, DF41639 - ROZELIA DA SILVA SILVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701783-33.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS LEHMEN, CATULO ZDRADEK VENTURA DE MELLO EXECUTADO: VANIA LUZIA DE OLIVEIRA ESTRELA DECISÃO Diante da extinção pelo pagamento e da ausência de manifestação do exequente, defiro a expedição de alvará de levantamento em favor da executada. Após, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:28:27. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto N. 0701783-33.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCOS LEHMEN. A: CATULO ZDRADEK VENTURA DE MELLO. Adv(s).: DF33913 - MARCOS LEHMEN, DF11191 - CATULO ZDRADEK VENTURA DE MELLO. R: VANIA LUZIA DE OLIVEIRA ESTRELA. Adv(s).: DF28703 - JULIANA ESTRELA, DF41639 - ROZELIA DA SILVA SILVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701783-33.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS LEHMEN, CATULO ZDRADEK VENTURA DE MELLO EXECUTADO: VANIA LUZIA DE OLIVEIRA ESTRELA DECISÃO Diante da extinção pelo pagamento e da ausência de manifestação do exequente, defiro a expedição de alvará de levantamento em favor da executada. Após, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:28:27. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto N. 0701783-33.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCOS LEHMEN. A: CATULO ZDRADEK VENTURA DE MELLO. Adv(s).: DF33913 - MARCOS LEHMEN, DF11191 - CATULO ZDRADEK VENTURA DE MELLO. R: VANIA LUZIA DE OLIVEIRA ESTRELA. Adv(s).: DF28703 - JULIANA ESTRELA, DF41639 - ROZELIA DA SILVA SILVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701783-33.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS LEHMEN, CATULO ZDRADEK VENTURA DE MELLO EXECUTADO: VANIA LUZIA DE OLIVEIRA ESTRELA DECISÃO Diante da extinção pelo pagamento e da ausência de manifestação do exequente, defiro a expedição de alvará de levantamento em favor da executada. Após, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:28:27. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto N. 0711456-50.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE FRANCISCO PIRES. Adv(s).: DF30565 - ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711456-50.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO PIRES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (contracheque atual e a última declaração de imposto de renda) a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejudicar de seu próprio sustentou ou de sua família, bem como declaração de hipossuficiência econômica para análise do pedido de gratuidade de justiça. Faculto-lhe, desde já, promover o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:45:59. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto DESPACHO N. 0706733-85.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MAIKO DE ARAUJO CLAUDINO SILVA. Adv(s).: DF25810 MAIKO DE ARAUJO CLAUDINO SILVA. R: WRJ ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF43485 - LEONARDO LOPES SILVA, DF28827 - DANIELE CARVALHO VILAR. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706733-85.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAIKO DE ARAUJO CLAUDINO SILVA RÉU: WRJ ENGENHARIA LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Concedo o prazo de 15 dias para a requerida, a qual deverá se manifestar, independentemente de nova intimação, até o fim do prazo. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 18:30:42. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto N. 0710858-96.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FELIPE SILVA RODRIGUES DE ALMEIDA. Adv(s).: DF28404 CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710858-96.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FELIPE SILVA RODRIGUES DE ALMEIDA RÉU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias sobre a contestação e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir. Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 14:18:17. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto DECISÃO N. 0008260-26.2012.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RONALDO DE ALMEIDA SOUTO. Adv(s).: DF26492 - CLAUBER MADUREIRA GUEDES DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 513

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0008260-26.2012.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RONALDO DE ALMEIDA SOUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Intime-se também o Distrito Federal para que traga nova planilha atualizada e indique bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias. 28 de novembro de 2018 13:53:54. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto N. 0702433-80.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TARCISIO FRANKLIM DE MOURA. Adv(s).: DF20621 - JOAO ANTONIO ASSUNCAO E SILVA AIRES, DF25031 - ANTONIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG, DF26416 - MARDONEDES CAMELO DE PAIVA, DF33073 - BRUNO VINICIUS FERREIRA DA VEIGA. R: ARI ALVES MOREIRA. Adv(s).: DF20621 - JOAO ANTONIO ASSUNCAO E SILVA AIRES, DF22834 - TIAGO CARDOZO DA SILVA, DF21612 - DEBORA MARTINS MOREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702433-80.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EXECUTADO: TARCISIO FRANKLIM DE MOURA, ARI ALVES MOREIRA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença, em que houve a penhora de bens do executado (ID22084076,22046982,22084742). Diante dos pedidos de cancelamento da penhora e da manifestação do MPDFT, defiro o pedido e determino o cancelamento da penhora sobre os imóveis matrícula: 35352, 127764, 99223 e 4631, registrados no 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF; 149334, 145562, 141551, 141408, 136900, 6735, 173309, 149334 e 145562 registrados no 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF; 24711, 38440, 38441, 38442, 38443, 38444, 38446,38447, 38449, 38450, 38453, 38455, 38456, 38457, 38458, 38459 e 38460, registrados no 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF, além dos cancelamentos já deferidos em ID 25887028, ID 22641541 e ID19722884. Aguarde-se a julgamento do AGI pendente sobre a decisão de ID23156728, que manteve a penhora sobre o bem SQSW 300, bloco S, ap. 201, matrícula n. 131791, inscrição no IPTU n. 48628298, haja vista o efeito suspensivo deferido em ID 24096957. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:29:50. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto N. 0702433-80.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TARCISIO FRANKLIM DE MOURA. Adv(s).: DF20621 - JOAO ANTONIO ASSUNCAO E SILVA AIRES, DF25031 - ANTONIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG, DF26416 - MARDONEDES CAMELO DE PAIVA, DF33073 - BRUNO VINICIUS FERREIRA DA VEIGA. R: ARI ALVES MOREIRA. Adv(s).: DF20621 - JOAO ANTONIO ASSUNCAO E SILVA AIRES, DF22834 - TIAGO CARDOZO DA SILVA, DF21612 - DEBORA MARTINS MOREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702433-80.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EXECUTADO: TARCISIO FRANKLIM DE MOURA, ARI ALVES MOREIRA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença, em que houve a penhora de bens do executado (ID22084076,22046982,22084742). Diante dos pedidos de cancelamento da penhora e da manifestação do MPDFT, defiro o pedido e determino o cancelamento da penhora sobre os imóveis matrícula: 35352, 127764, 99223 e 4631, registrados no 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF; 149334, 145562, 141551, 141408, 136900, 6735, 173309, 149334 e 145562 registrados no 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF; 24711, 38440, 38441, 38442, 38443, 38444, 38446,38447, 38449, 38450, 38453, 38455, 38456, 38457, 38458, 38459 e 38460, registrados no 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF, além dos cancelamentos já deferidos em ID 25887028, ID 22641541 e ID19722884. Aguarde-se a julgamento do AGI pendente sobre a decisão de ID23156728, que manteve a penhora sobre o bem SQSW 300, bloco S, ap. 201, matrícula n. 131791, inscrição no IPTU n. 48628298, haja vista o efeito suspensivo deferido em ID 24096957. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:29:50. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto N. 0708519-04.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB. Adv(s).: DF19522 - MARCELO ANTONIO RODRIGUES REIS. R: AIRTON VARGAS. Adv(s).: GO22439 - DANIELA SOARES COUTO SALDANHA. T: GUILHERME XAVIER BOTELHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708519-04.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: AIRTON VARGAS DECISÃO Recolha o exequente as custas iniciais referentes à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Não recolhidas as custas no prazo, arquivem-se os autos. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:27:32. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto CERTIDÃO N. 0709006-71.2017.8.07.0018 - PETIÇÃO CÍVEL - A: TERESA BIZERRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF53434 - MARIELLE REGINA SIMOES MARIANO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0709006-71.2017.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: TERESA BIZERRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a se manifestar sobre o retorno dos autos da 2ª instância, requerendo o que entender cabível. Os autos serão arquivados e poderão ser desarquivados a qualquer momento, mediante simples petição BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 12:46:53. ISABELA PEREIRA MARTINS Servidor Geral N. 0709044-49.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE ALBERTO CARNEIRO DA CUNHA CADAIS. Adv(s).: DF21259 - MAURO SERGIO BARBOSA. R: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB. Adv(s).: DF19522 MARCELO ANTONIO RODRIGUES REIS. T: HEMANUELY SABRINY MOREIRA CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 1º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0709044-49.2018.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM (7) Requerente: JOSE ALBERTO CARNEIRO DA CUNHA CADAIS Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Intimo as partes para manifestar acerca da redução de honorários, apresentada pela Perita. Prazo 10 dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:43:27. SANDRA TATILLA COSTA ISAC Servidor Geral DESPACHO N. 0709288-75.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CICERO SANTOS COSTA JUNIOR. Adv(s).: DF2566 - OLAVO JOSE VIANNA, DF20143 - RENATA DE CASTRO VIANNA PRADO. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: 514

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COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL E DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF15038 - LUCIANA FERREIRA GONCALVES. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: DF034239 - CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709288-75.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CICERO SANTOS COSTA JUNIOR RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL E DO DISTRITO FEDERAL, BANCO PAN S.A DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias sobre a contestação e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir. Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 12:39:40. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto N. 0709288-75.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CICERO SANTOS COSTA JUNIOR. Adv(s).: DF2566 - OLAVO JOSE VIANNA, DF20143 - RENATA DE CASTRO VIANNA PRADO. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL E DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF15038 - LUCIANA FERREIRA GONCALVES. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: DF034239 - CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709288-75.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CICERO SANTOS COSTA JUNIOR RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL E DO DISTRITO FEDERAL, BANCO PAN S.A DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias sobre a contestação e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir. Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 12:39:40. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto N. 0709288-75.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CICERO SANTOS COSTA JUNIOR. Adv(s).: DF2566 - OLAVO JOSE VIANNA, DF20143 - RENATA DE CASTRO VIANNA PRADO. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL E DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF15038 - LUCIANA FERREIRA GONCALVES. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: DF034239 - CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709288-75.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CICERO SANTOS COSTA JUNIOR RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL E DO DISTRITO FEDERAL, BANCO PAN S.A DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias sobre a contestação e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir. Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 12:39:40. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto CERTIDÃO N. 0709282-05.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: COMBRASEN - COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA.. Adv(s).: DF23788 - JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA, DF52505 - GEISON SILVESTRE MEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MATEUS DE AZEVEDO CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0709282-05.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: COMBRASEN - COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA. RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem, abro vista às partes para se manifestarem acerca da manifestação (iD 26073980) do perito, prazo dez (10) dias. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 13:58:06. AXEL COSTA DE SOUZA Estagiário Cartório N. 0701161-51.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDINEA MIECO FUKUCHI. Adv(s).: DF41230 - Fernanda Elias da Silva Alves, DF18031 - OSVALDO ELIAS DA SILVA, DF42618 - OSVALDO ELIAS DA SILVA FILHO, DF37299 - FERNANDO ELIAS DA SILVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 1º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0701161-51.2018.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EDINEA MIECO FUKUCHI Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Intimo a Parte autora sobre a certidão de ID 26089462. Aguarde-se 5 dias, após, ao Arquivo Provisório. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:23:49. SANDRA TATILLA COSTA ISAC Servidor Geral N. 0704648-29.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BANCO BMG SA. Adv(s).: DF01941/A - JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM, MG76714 - ALESSANDRO MENDES CARDOSO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ACHILES YAMAGUCHI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 1º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704648-29.2018.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM (7) Requerente: BANCO BMG SA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o perito juntou petição (ID 26067163) indicando a data de 05.12.2018 para a instalação da perícia e dar início dos trabalhos, no endereço: CLN 406 ? Bloco E ?Sala 210 ? Asa Norte ? Brasília DF - CEP 70.847-550 Telefones: 61 3340.9482 ? 6199964.2460, e-mail [email protected]. Que as partes tomem ciência. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:52:39. MARIA FERNANDA RAMOS DUTRA Estagiário Cartório N. 0730280-11.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.. Adv(s).: SP273843 JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. R: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANTONIO LUIZ DE SOUZA AVILA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 1º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0730280-11.2018.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM (7) Requerente: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. Requerido: CEB DISTRIBUICAO S.A. CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou proposta de honorários (ID 26104992). Manifestem-se as partes acerca da mesma. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 16:02:01. MARIA FERNANDA RAMOS DUTRA DECISÃO N. 0711474-71.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: IRINEU PIRES RODRIGUES. Adv(s).: DF36169 - ANTONIO MACHADO NERI JUNIOR. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711474-71.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: IRINEU PIRES RODRIGUES RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO IRINEU PIRES RODRIGUES ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor do GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, pretendendo, em sede liminar, seja 515

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determinar que o Distrito Federal supra sua omissão expedindo o competente ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO do imóvel sito a CSB 03, Lote nº 05, Taguatinga Sul, Taguatinga-DF nos moldes do Projeto de Arquitetura aprovado/revalidado em 31/01/2000 (fl. 91-v) do processo administrativo nº 132.176.903/1974. Em sede eventual, requer seja determinada a realização de vistoria no imóvel, com vistas a averiguar se a edificação encontra-se construída identicamente ao Projeto de Arquitetura revalidado em 31/01/2000 (fl. 91-v). Indica que é inventariante e herdeiro do espólio de MARIA DE ALMEIDA PIRES, que legou o imóvel cito a CSB 03, Lote nº 05, Taguatinga Sul, Taguatinga-DF, para 1o herdeiros. Aponta que o imóvel não tem alvará de construção. Tal falha decorre exclusivamente da omissão do requerido, já que foi iniciado o procedimento nº 132.176.903/1974 perante a Administração Regional de Taguatinga em 1/10/1999; houve a aprovação do projeto de arquitetura; logo após o processo foi arquivado sem qualquer comunicação ao interessado ou expedição do alvará. Acrescenta que, em 25/03/2011, a herdeira Ligia Pires Faraj solicitou a revalidação do Projeto de Arquitetura, contudo, houve a negativa administrativa, ao argumento que o Projeto Arquitetônico aprovado e revalidado em 31/01/2000 perdeu sua validade no ano de 2004 por não haver expedição do Alvará de Construção. Afirma que a edificação foi construída conforme aprovada pelo projeto arquitetônico revalidado em 31/01/2000. Decido. Reconheço a competência desta Vara da Fazenda em razão da possiblidade de haver prova pericial. Os pedidos de tutela de urgência encontram guarida no próprio texto constitucional (art. 5º, XXXV). Porém, a norma exige, para o seu deferimento, o preenchimento de certos requisitos, os quais sempre são atrelados à plausibilidade do direito alegado e ao perigo de lesão ou grave ameaça ao direito. À luz das inovações normativas introduzidas pelo vigente Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada reclama do julgador criteriosa análise dos requisitos estabelecidos pelo art. 300 do aludido Estatuto, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo. Nesse contexto, a antecipação dos efeitos da tutela tem por objetivo conferir efetividade à prestação jurisdicional, quando presentes requisitos que se expressam, em linhas gerais, na plausibilidade das alegações das partes e na urgência da decisão. NO CASO, o autor não satisfez os requisitos para conseguir o provimento antecipado, já que a documentação apresentada não demonstração que a edificação esteja apta a receber alvará de construção. A demanda envolve discussões acerca da morosidade da Administração Pública na finalização de seus procedimentos de habilitação e fiscalização de obras e edificações, bem como acerca das normas a serem cumpridas para que o particular possa construir em ambiente urbano. De início, cediço que a Administração Pública deve agir com eficiência e moralidade, de modo a prestar serviços adequados aos cidadãos, inclusive podendo haver consequências jurídicas em relação à mora na conclusão dos procedimentos administrativos. Contudo, o fato em si de haver demora em um determinado procedimento não traz como regra o nascimento de direito subjetivo do particular em ter o seu pleito deferido. Ao reverso, em face à mora da Administração, deve o cidadão buscar meios para cessar a situação de inércia, inclusive invocando o Judiciário. No caso em análise, percebe-se inércia de ambas as partes, já que de um lado a Administração não deu o andamento adequado ao procedimento de liberação de obras, de outro, o particular não promoveu os pedidos e reclamações necessárias a que o procedimento fosse findado em prazo apto. Por agora, pretende o autor, com base em procedimento iniciado há mais de 18 anos, a outorga de alvará de construção desvinculado a quaisquer outras exigências havidas, seja em lei ou em decreto, nesse longo decurso de prazo. O que não se mostra possível. A legislação do tempo em que iniciado o procedimento administrativo, Leis Distritais nº 1.172/1996 e 2.105/1998, bem como o Código de Edificações atual, Lei Distrital 6.138/2018, estabelece regramento semelhante no que se refere à matéria. As obras no Distrito Federal só poderão ser iniciadas após a obtenção do Alvará de Construção, como já determinada o art. 2º, da Lei 1.172/1996, e ratificado por leis posteriores, inclusive a Lei 6.138/2018, em seu art. 2º. O autor conseguiu a aprovação de seu Projeto de Arquitetura, mas, entre os anos de 2000 até 2011, não logrou alcançar a expedição de alvará de construção. Ao modo que caducou a aprovação do projeto de arquitetura sendo necessário reiniciar o procedimento. Não há direito subjetivo há construir com base em projeto de arquitetura do ano de 2000, quando o particular nem mesmo conseguiu a expedição de alvará de construção. Logo, não há se falar em concessão de liminar, seja para expedição de alvará de construção, seja para verificar se a edificação atende ao projeto do ano 2000. Em relação à possibilidade de convalidação do projeto, com eventuais alterações, somente o contraditório, com a oportunidade ao requerido de apresentar sua versão e prova, possibilitará o exame de tal pleito. Demais disso, o projeto terá de ser examinado com base na legislação atual, mormente o PDOT do local em foi iniciada a edificação. Logo, de se indeferir a liminar. Neste mesmo sentido: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - OBRAS DE MODIFICAÇÃO EMBARGADA PELA ADMINISTRAÇÃO - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO - LIMINAR CONCEDIDA REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL AUSÊNCIA DE ALVARÁ - DECISÃO REFORMADA. 1. A medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a existência do direito invocado, e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito. 2. O Código de Edificações do Distrito Federal exige o devido licenciamento para construção em área urbana ou rural (Lei Distrital nº 2.105/98). A fiscalização da Administração tem amparo em seu poder de polícia, independentemente de qualquer autorização ou determinação judicial. Ao particular está imputado o dever de providenciar, junto ao Poder Público, o prévio licenciamento para a construção de obras de modificação, através do competente alvará ou licença, em observância ao que dispõe a legislação de regência. Precedentes. 3. O Poder Público age no exercício regular de direito ao embargar obra em desconformidade com a legislação pertinente. Para fins de análise da medida liminar pleiteada no "mandamus" originário, não vem a administração pública extrapolando os limites de seu poder administrativo. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.448664, 20100020098454AGI, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/09/2010, Publicado no DJE: 22/09/2010. Pág.: 107) DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDIFICAÇÃO EM Forte nestas razões, INDEFIRO a LIMINAR. No caso, a conciliação é impossível, pois a natureza da demanda impede o acordo, razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação, artigo 334, § 2º, II, do CPC. Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (prazo em dobro ? artigo 183 do CPC), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 c.c artigo 335, inciso III, ambos do CPC, sob as penas da lei. A Secretaria deverá mudar o pólo passivo a fim de constar DISTRITO FEDERAL. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:24:22. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto N. 0709333-79.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANTONIA EVANDA BEZERRA MARTINS. Adv(s).: DF8892 - RICARDO DE CARVALHO GUEDES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709333-79.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ANTONIA EVANDA BEZERRA MARTINS DECISÃO Tendo em vista o pedido de ID 26063416, esclareço à parte que a imposição da obrigatoriedade do recolhimento das custas processuais não é uma faculdade deste juízo. As custas possuem natureza jurídica de taxa e, portanto, são tributos cuja receita é revertida para o custeio dos serviços judiciais. Não há ingerência do Judiciário sobre os recursos, tratando-se de verdadeira receita pública. Em contrapartida, a gratuidade de justiça é um benefício concedido àqueles que, comprovadamente, não possuem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejudicar a subsistência sua e de sua família. Tem por finalidade viabilizar a efetividade do princípio constitucional do acesso à justiça. Portanto, nota-se que o poder atribuído ao judiciário para conceder a gratuidade de justiça não o torna o titular do tributo, não podendo dispor sobre o mesmo, a não ser na hipótese legalmente prevista. Em decisão de ID 23092617, este juízo apreciou o pedido de gratuidade e o indeferiu sob o fundamento de ausência de elementos que dessem suporte à alegação de hipossuficiência. Em seguida, concedeu o prazo de quinze dias para que fosse realizado a emenda à inicial. O pagamento das custas foi realizado, conforme comprovante de ID 23143832. Efetivamente, o prazo para emenda da inicial seria a oportunidade para regularizar o andamento processual caso assim a parte autora quisesse proceder. Poderia, pois, ter juntado comprovante da sua hipossuficiência. Verifico a ocorrência de preclusão lógica do interesse pleiteado pela parte, pois apenas com o julgamento do feito e efetiva condenação ao pagamento das custas a parte se insurge contra o indeferimento. Diante do exposto, mantenho a condenação às custas. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:27:52. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto

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Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 CERTIDÃO

N. 0709659-39.2018.8.07.0018 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - A: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL NOVACAP. Adv(s).: DF16027 - FABRICIA DE MORAIS BELO. R: HILTI DO BRASIL COMERCIAL LTDA. Adv(s).: RS47342 - RENATO MULINARI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 1º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0709659-39.2018.8.07.0018 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12084) Requerente: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP Requerido: HILTI DO BRASIL COMERCIAL LTDA CERTIDÃO À NOVACAP para sobre a Contestação apresentada tempestivamente por HILTI DO BRASIL. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:15:30. SANDRA TATILLA COSTA ISAC Servidor Geral DECISÃO N. 0706950-65.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: M C ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF21234 - EDUARDO UCHOA ATHAYDE, DF18584 - DANIEL FERREIRA MELO. R: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB. Adv(s).: DF19522 - MARCELO ANTONIO RODRIGUES REIS, DF07136 - RAUL FREITAS PIRES DE SABOIA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706950-65.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M C ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Intime-se o exequente a dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 11:53:47. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto N. 0709583-15.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: TATIANA VASCONCELOS GOYANNA LONGO. Adv(s).: DF45867 PEDRO HENRIQUE DINIZ NASCIMENTO DE SOUZA, DF30936 - MARCIO LIMA DA SILVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709583-15.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: TATIANA VASCONCELOS GOYANNA LONGO RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir. Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas. As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação. Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:28:46. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto N. 0035281-35.2016.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BELINI PAES E GASTRONOMIA LTDA. Adv(s).: DF28870 - RICARDO MIRANDA MALVEIRA ALVES. T: ALEXANDRE GONCALVES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0035281-35.2016.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BELINI PAES E GASTRONOMIA LTDA DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição do réu. Prazo: 15 dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:55:09. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto CERTIDÃO N. 0701783-33.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCOS LEHMEN. A: CATULO ZDRADEK VENTURA DE MELLO. Adv(s).: DF33913 - MARCOS LEHMEN, DF11191 - CATULO ZDRADEK VENTURA DE MELLO. R: VANIA LUZIA DE OLIVEIRA ESTRELA. Adv(s).: DF28703 - JULIANA ESTRELA, DF41639 - ROZELIA DA SILVA SILVEIRA. Número do Processo: 0701783-33.2018.8.07.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS LEHMEN, CATULO ZDRADEK VENTURA DE MELLO EXECUTADO: VANIA LUZIA DE OLIVEIRA ESTRELA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02, de 09/06/14, deste Juízo, fica a parte REQUERIDA intimada a imprimir o alvará de levantamento (ID 26077347), que foi assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), no prazo de 05 (cinco) dias desta intimação. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte, o feito será extinto pelo pagamento, bem como o processo será arquivado. BRASÍLIADF, 29 de novembro de 2018 16:20:06. SANDRA ISAC SENTENÇA N. 0703369-08.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DENISE NONATO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF13801 - JULIANA ZAPPALA PORCARO BISOL. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Dispositivo Forte em tais razões, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Declaro resolvido o mérito com base no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor no pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, esses que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com base no art. 85, §2º, do CPC, considerando, para tanto, o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como sua duração. Sentença registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se. DECISÃO N. 0710146-09.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JONAS MARCELO DUARTE AGUIAR. A: ZILUSTAVIA MOREIRA RAFAEL AGUIAR. Adv(s).: DF49949 - PETERSON FABER BARBOSA MATIAS. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF40016 - ANDRE QUEIROZ LACERDA E SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710146-09.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONAS MARCELO DUARTE AGUIAR, ZILUSTAVIA MOREIRA RAFAEL AGUIAR EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO Cuida-se de 02 (dois) embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 25381028, o primeiro por JONAS MARCELO DUARTE AGUIAR, em razão de alegada omissão no julgado, pretendendo seja examinada transferência dos débitos tributários e levantamento de valores. Os segundos embargos, pela Terracap, em razão de alegada omissão no julgado em relação encaminhamento de ofício a cartório extrajudicial. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis para a integração de decisão ou sentença que contenha omissão, obscuridade ou contradição. No caso, de nenhum desses vícios padece a decisão embargada. Na verdade, a leitura das razões recursais revela que, por meio de embargos de declaração, as partes pretendem alterar o decisum, porquanto a matéria 517

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ventilada foi debatida nos autos. Contudo, foi afastada por este Juízo, pelas razões ali invocadas. Nesse rumo, vale enfatizar que não há no título judicial qualquer determinação quanto aos débitos tributários, razão pela qual não pode ser tal determinação dirigida à executada neste cumprimento de sentença, sob pena de ofensa ao princípio da adstrição ao título. De outro lado, não é ocioso destacar que o atual CPC não adotou a teoria da coisa julgada progressiva, razão pela qual apenas o trânsito em julgado definitivo da sentença (em relação a todos os seus capítulos) poderá dar ensejo à adoção do rito do cumprimento definitivo de sentença, com o consequente levantamento de valores. De outro lado, se o executado (Terracap) autorizar expressamente o levantamento, este poderá ser realizado. Em relação à encaminhamento de Ofício ao Registro de Imóvel, a sentença determinou que tal expedição ocorreria apenas após o trânsito em julgado. Como este não ocorreu, este juízo não poderá proceder a qualquer comunicação. Os embargos revelam-se nitidamente dotados de caráter infringente, ao que busca o embargante rediscutir a matéria julgada a pretexto de discutir a existência de vício de julgamento, o que é impossível pela via eleita e só se mostra viável por meio da interposição recurso perante instância superior. Por tais razões, REJEITO ambos os embargos de declaração. Mantenho a decisão nos termos anteriormente lançados. Intimem-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:58:50. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto

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3ª Vara da Fazenda Pública do DF DESPACHO N. 0708458-12.2018.8.07.0018 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: VIACAO PIRACICABANA LTDA. Adv(s).: SP225732 JOSE FERNANDO TORRENTE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708458-12.2018.8.07.0018 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: VIACAO PIRACICABANA LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc. Aguarde-se o prazo da réplica. Após, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Brasília - DF, 28 de novembro de 2018 15:11:17. JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz de Direito EXPEDIENTE DO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2018 Juiz de Direito: Jansen Fialho de Almeida Diretora de Secretaria: Christiane Freitas Machado Para conhecimento das Partes e devidas Intimações CERTIDÃO Nº 2010.01.1.008279-7 - Cumprimento de Sentenca - R: CARLOS ALBERTO NUNES GOMES. Adv(s).: DF019545 - Alessandra Doniak. A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: BA025671 - Marcos Cristiano Carinhanha Castro, DF006276 - Aref Assreuy Júnior. A: CICERO SAMPAIO DOS REIS. Adv(s).: (.). A: EVENILDO LIMA DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). A: JOSE FRANCISCO DE AQUINO. Adv(s).: (.). A: JOSIMAR ALMEIDA PEREIRA. Adv(s).: (.). A: LINDOMAR BARBOSA FIUSA. Adv(s).: (.). A: ORION CARVALHO BORGES. Adv(s).: (.). A: PAULO CESAR DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: VANDUIR TAVARES DA SILVA. Adv(s).: (.). A: WILLIAM GOMES DE SOUSA. Adv(s).: (.), - 20100110082797. Por determinação do Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública, ficam as partes intimadas para ciência da digitalização dos autos em epígrafe, inserido no Processo Judicial Eletrônico - PJE -, com o n.º 0004389-10.2010.8.07.0001, informamos que a partir desta data os peticionantes deverão se comunicar unicamente através do Sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013 - CNJ. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 17h45. . Nº 2004.01.1.094308-5 - Ordinaria - A: JOSE SOARES ALVES. Adv(s).: GO010703 - Helena Nunes dos Santos. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro Coelho. A: LAURINETE SILVA DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). A: LUIZ FREITAS. Adv(s).: (.). A: MANOEL AUGUSTO DE SANTANA. Adv(s).: (.). A: MANOEL NERIS DA COSTA. Adv(s).: (.). A: MELCHIAS TEIXEIRA DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: MIGUEL GONCALVES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: MIRIAN DUQUE ESTRADA. Adv(s).: (.). A: NILTON BARBOSA LIMA. Adv(s).: (.). A: OLGA MEDEIROS DE ABREU. Adv(s).: (.), - 20040110943085. Por determinação do Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública e tendo em vista o processo administrativo nº 9680/2018 que tramita no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, os autos do processo serão encaminhados ao Núcleo de Digitalização - NUDIG. Os prazos serão suspensos a fim de que não haja prejuízo às partes. Os autos físicos sairão de tramitação e será vedada qualquer movimentação durante a transição para o PJe, inclusive a juntada de documentos, conforme o Manual de Digitalização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Após a digitalização, os autos físicos retornarão à Secretaria do Juízo e o feito passará a tramitar exclusivamente através do PJe. Após o início da tramitação do processo através do PJe, ficarão as partes intimadas para a retirada de documentos originais dos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, caso tenham interesse. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 14h27. . Nº 2014.01.1.034252-5 - Embargos a Execucao - A: DETRAN DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DF. Adv(s).: DF014586 - Rafael Augusto Alves, DF021614 - Gladson Rogerio de Oliveira Miranda. R: MARIA CELESTE FERNANDES MACHADO. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende, DF034825 - Amanda Rabelo de Mesquita. R: MARGARIDA MARIA VITORIANO PINHEIRO. Adv(s).: (.). R: MARIA JOSE LIMA. Adv(s).: (.). R: MARINA DE JESUS MOREIRA. Adv(s).: (.). R: MIGUEL BENTO DE MARIA. Adv(s).: (.). R: MITZI FELIX DA COSTA FERREIRA. Adv(s).: (.). R: NATAL GONCALVES DOS REIS. Adv(s).: (.). R: NAZARE TORRES DE ALMEIDA PINTO. Adv(s).: (.). R: NELMA MOREIRA MORAES. Adv(s).: (.). R: NEUTON JORDAO SOUSA E SILVA. Adv(s).: (.), - 20140110342525. Certifico e dou fé que recebi os presentes autos do Juízo "ad quem". De ordem do MM. Juiz de Direito, os autos serão arquivados com baixa na distribuição, haja vista que, em atendimento ao que consta na PORTARIA CONJUNTA 85 DE 29 DE SETEMBRO DE 2016, DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 03/10/2016, EDIÇÃO N. 186, FLS. 05/06. DATA DE PUBLICAÇÃO: 04/10/2016, em seu art. 1º, qual seja, nas unidades jurisdicionais em que foi instalado o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico (SISTJ) deverá ser iniciada exclusivamente no PJe, fica a parte autora/credora intimada a providenciar a distribuição eletrônica do incidente, no prazo legal. Independente de manifestação da parte, os autos serão arquivados. Eventual pedido de vista, remessa ou carga dos autos será realizado através da modalidade EMPRÉSTIMO, sem necessidade de desarquivamento dos autos. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 15h40. . Nº 7094/95 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB - BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF009776 - Fabio Ramos de Araujo Silva, DF010144 - Elaine Ferreira da Silva Barreto Pinheiro, DF012420 - Helio Pereira Leite Filho, DF027458 - July Cristiny Fernandes Ferreira, DF03222E - William Veras Ribeiro de Souza, DF033913 - Marcos Lehmen, DF03420E - Marcio Pina Marques de Sousa. R: RITA DE CASSIA SAMPAIO GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO GOMES FERREIRA. Adv(s).: (.). R: JAIR GOMES FERREIRA <>. Adv(s).: (.). Por determinação do Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública, ficam as partes intimadas para ciência da digitalização dos autos em epígrafe, inserido no Processo Judicial Eletrônico - PJE -, com o n.º 0004743-60.1995.8.07.0001, informamos que a partir desta data os peticionantes deverão se comunicar unicamente através do Sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013 - CNJ. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 14h04. . N. 0014268-57.1981.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ESPOLIO DE WADY HAMU. Adv(s).: DF13081 - FRANCISCO JOSE DE SIQUEIRA, DF05238 - LUIZ RIBEIRO DE ANDRADE, DF813 - ERASTO VILLA VERDE DE CARVALHO. A: ESPOLIO DE OLGA COZAC HAMU. Adv(s).: DF07521 - MARIA DE FATIMA MENDES RIBEIRO. A: ERASTO VILLA VERDE DE CARVALHO. Adv(s).: DF813 - ERASTO VILLA VERDE DE CARVALHO, DF13081 - FRANCISCO JOSE DE SIQUEIRA, DF05238 - LUIZ RIBEIRO DE ANDRADE. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF32221 - RODRIGO DE AZEVEDO E SILVA, DF31581 - VINICIUS DE MOURA XAVIER, DF26164 VIVIAN VITALI MENDES ROCHA, DF22509 - RICARDO LUIZ OLIVEIRA DO CARMO, DF13428 - GUSTAVO DE CASTRO PELUCIO PEREIRA, DF8947 - RILDETE XAVIER DE SOUZA, DF02244 - ELADYR PIMENTEL. T: LUNER 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - SPE LTDA. Adv(s).: DF26030 - FERNANDO PARENTE VIEGAS. T: FERNANDO PARENTE VIEGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0014268-57.1981.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPOLIO DE WADY HAMU, ESPOLIO DE OLGA COZAC HAMU, ERASTO VILLA VERDE DE CARVALHO EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Ao autor acerca da petição de ID 25997467. BRASÍLIA - DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018 às 12:51:12. ANA CAROLINA MONTEIRO CAIXETA Servidor Geral

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N. 0014268-57.1981.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ESPOLIO DE WADY HAMU. Adv(s).: DF13081 - FRANCISCO JOSE DE SIQUEIRA, DF05238 - LUIZ RIBEIRO DE ANDRADE, DF813 - ERASTO VILLA VERDE DE CARVALHO. A: ESPOLIO DE OLGA COZAC HAMU. Adv(s).: DF07521 - MARIA DE FATIMA MENDES RIBEIRO. A: ERASTO VILLA VERDE DE CARVALHO. Adv(s).: DF813 - ERASTO VILLA VERDE DE CARVALHO, DF13081 - FRANCISCO JOSE DE SIQUEIRA, DF05238 - LUIZ RIBEIRO DE ANDRADE. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF32221 - RODRIGO DE AZEVEDO E SILVA, DF31581 - VINICIUS DE MOURA XAVIER, DF26164 VIVIAN VITALI MENDES ROCHA, DF22509 - RICARDO LUIZ OLIVEIRA DO CARMO, DF13428 - GUSTAVO DE CASTRO PELUCIO PEREIRA, DF8947 - RILDETE XAVIER DE SOUZA, DF02244 - ELADYR PIMENTEL. T: LUNER 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - SPE LTDA. Adv(s).: DF26030 - FERNANDO PARENTE VIEGAS. T: FERNANDO PARENTE VIEGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0014268-57.1981.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPOLIO DE WADY HAMU, ESPOLIO DE OLGA COZAC HAMU, ERASTO VILLA VERDE DE CARVALHO EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Ao autor acerca da petição de ID 25997467. BRASÍLIA - DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018 às 12:51:12. ANA CAROLINA MONTEIRO CAIXETA Servidor Geral N. 0014268-57.1981.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ESPOLIO DE WADY HAMU. Adv(s).: DF13081 - FRANCISCO JOSE DE SIQUEIRA, DF05238 - LUIZ RIBEIRO DE ANDRADE, DF813 - ERASTO VILLA VERDE DE CARVALHO. A: ESPOLIO DE OLGA COZAC HAMU. Adv(s).: DF07521 - MARIA DE FATIMA MENDES RIBEIRO. A: ERASTO VILLA VERDE DE CARVALHO. Adv(s).: DF813 - ERASTO VILLA VERDE DE CARVALHO, DF13081 - FRANCISCO JOSE DE SIQUEIRA, DF05238 - LUIZ RIBEIRO DE ANDRADE. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF32221 - RODRIGO DE AZEVEDO E SILVA, DF31581 - VINICIUS DE MOURA XAVIER, DF26164 VIVIAN VITALI MENDES ROCHA, DF22509 - RICARDO LUIZ OLIVEIRA DO CARMO, DF13428 - GUSTAVO DE CASTRO PELUCIO PEREIRA, DF8947 - RILDETE XAVIER DE SOUZA, DF02244 - ELADYR PIMENTEL. T: LUNER 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - SPE LTDA. Adv(s).: DF26030 - FERNANDO PARENTE VIEGAS. T: FERNANDO PARENTE VIEGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0014268-57.1981.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPOLIO DE WADY HAMU, ESPOLIO DE OLGA COZAC HAMU, ERASTO VILLA VERDE DE CARVALHO EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Ao autor acerca da petição de ID 25997467. BRASÍLIA - DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018 às 12:51:12. ANA CAROLINA MONTEIRO CAIXETA Servidor Geral N. 0702640-79.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: VICENTE BEVILAQUA DE CASTRO FILHO. Adv(s).: DF8558 MARCELO BARBOSA COELHO. R: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LEONARDO BORGES DE REZENDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 201, 2º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: (61) 31034313 Horário de atendimento: 12h às 19h Número do processo: 0702640-79.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: VICENTE BEVILAQUA DE CASTRO FILHO RÉU: CEB - COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé, conforme Portaria deste Juízo, que ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo comum de 5(cinco) dias, acerca da petição do perito ora juntado. BRASÍLIA - DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018 às 12:51:33. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Diretor de Secretaria N. 0709000-30.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: ARTHUR DE SOUZA MUNIZ. A: DULCILENE CUSTODIO BORGES. Adv(s).: DF34163 - FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0709000-30.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ARTHUR DE SOUZA MUNIZ, DULCILENE CUSTODIO BORGES RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme portaria deste Juízo, intimem-se as partes sobre a manifestação da contadoria de ID: 25388301. BRASÍLIA - DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018 às 13:12:57. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Diretor de Secretaria N. 0709000-30.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: ARTHUR DE SOUZA MUNIZ. A: DULCILENE CUSTODIO BORGES. Adv(s).: DF34163 - FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0709000-30.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ARTHUR DE SOUZA MUNIZ, DULCILENE CUSTODIO BORGES RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme portaria deste Juízo, intimem-se as partes sobre a manifestação da contadoria de ID: 25388301. BRASÍLIA - DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018 às 13:12:57. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Diretor de Secretaria DECISÃO N. 0710350-53.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: SEBASTIAO VICENTE ZAWADZKI. Adv(s).: DF29435 - GUSTAVO MONTENEGRO DE OLIVEIRA SA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Faculto ao credor/impugnado, caso queira, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias acerca da impugnação ofertada, bem como especifique as provas que pretende produzir, dizendo desde logo sua finalidade, por analogia ao art. 920, I do CPC. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 13:09:49. JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz de Direito N. 0711506-76.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUCIANO DIAS SILVA. Adv(s).: GO46237 - FRANCISCO LUCAS ALVES DE MOURA, DF50582 - JOAO VITOR LUSTOSA MELQUIEDES. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711506-76.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) - Responsabilidade do Fornecedor (6220) AUTOR: LUCIANO DIAS SILVA RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Emende a parte autora sua petição inicial, informando corretamente o valor da causa, qual seja o proveito econômico que pretende obter. Prazo de 15 (quinze) dias, pena de indeferimento. Outrossim, os elementos dos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Dessa forma, DETERMINO à parte autora a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, fazendo juntar aos autos os comprovantes de seus gastos ESSENCIAIS, em contraste com a atual remuneração, revelando, de modo claro e objetivo, sua real possibilidade econômica. Desde já advirto que despesas supérfluas ou com gastos com serviços fornecidos gratuitamente pelo Estado serão desprezados. A inércia ou apresentação deficiente de documentos irá importar no INDEFERIMENTO do pedido de gratuidade de Justiça, conforme art. 99, §2º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Brasília - DF, 28 de novembro de 2018 14:04:52. JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18112812244255900000024937966 Inicial Petição 18112812244269300000024938004 procuração Procuração/Substabelecimento 18112812244286400000024938023 declaração de hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 18112812244307800000024938061 cnh Luciano Documento de Identificação 18112812244326800000024938097 Comprovante demora na fila do BRB Documento de Comprovação 18112812244347400000024938148 Lei 2547 de 12_05_2000 Documento de Comprovação 18112812244383300000024938208 Longa espera em fila de banco gera indenização TJDFT Documento de Comprovação 18112812244399900000024938257 Receita Federal do Brasil BRB Documento de Comprovação 18112812244414600000024938278 Certidão Certidão 18112813485756900000024944984 N. 0711497-17.2018.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: CONTROL CONSTRUCOES LTDA.. Adv(s).: PB11591 - JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR, PB23664 - EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA. R: Presidente da Comissão 520

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Permanente de Licitação da CEB Distribuição SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assim, forte na fundamentação acima exposta, INDEFIRO o pedido liminar, por ausência dos requisitos legais. Notifique-se a Autoridade Coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09. Dê ciência do feito à pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. Fica deferido desde logo, caso pleiteie, o ingresso da pessoa jurídica de direito público/privado interessada (CEB), devendo a Secretaria da Vara, de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem necessidade de fazer conclusão para tal ato. Após, ao Ministério Público. Intimem-se. Brasília DF, 28 de novembro de 2018 15:35:22. JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz de Direito CERTIDÃO N. 0709301-74.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: AMELIA MARIA DAS NEVES. Adv(s).: DF48635 - RAFAELA DA SILVA TIMOTEO, DF49666 - VANESSA ROSA RIBEIRO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 201, 2º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: (61) 31034313 Horário de atendimento: 12h às 19h Número do processo: 0709301-74.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: AMELIA MARIA DAS NEVES RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação de ID 26021660 é tempestiva. Nos termos da Portaria, deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica, bem como a especificar as provas que pretende produzir, dizendo desde logo de sua finalidade. Prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do NCPC. BRASÍLIA - DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018 às 16:13:30. CHRISTIANE FREITAS MACHADO Diretor de Secretaria DECISÃO N. 0711896-34.2017.8.07.0001 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA, DF17540 - SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA, DF34199 - SABRINA CARDOSO BERNARDO. R: JORGE AFONSO ARGELLO. Adv(s).: PR36587 - PRISCILLA GUAZZI AZZOLINI, DF44786 - JOAO ANTONIO PINHEIRO LEITAO GAMA DIAS, DF43138 - ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR, PR22916 - ANDRE RICARDO BRUSAMOLIN, PR48594 - MARCELO LEBRE CRUZ, PR23014 RAFAEL FADEL BRAZ, PR23037 - DANIELLE ANNE PAMPLONA. R: MARIA CELIA FRANCO DE SOUSA. Adv(s).: DF10589 - GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR. R: GUSTAVO DEUD BRUM ALVIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WAGNER DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: DF15932 - JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA. R: RENATO CAIADO DE REZENDE. Adv(s).: GO15930 - ELADIO BARBOSA CARNEIRO. R: LUIZ FERNANDO BRAZ SIQUEIRA. Adv(s).: DF37996 - PEDRO HENRIQUE BRAZ SIQUEIRA, DF40264 - ERICK ALVES MORAES, DF47299 - BRENDA VANESSA DE MEDEIROS JERONIMO. R: VERA LUCIA MOREIRA. Adv(s).: DF12873 - ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA JUNIOR, DF37574 - FERNANDA DE JESUS BARROS. R: DILERMANDO MELO RODRIGUES. Adv(s).: DF37972 - MARCOS GABRIEL DA SILVA GOMES, DF27996 - EDUARDO VILANI MOROSINO, DF24022 - MURILLO DOS SANTOS NUCCI, DF25480 - REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA, DF31756 - MAURICIO TAKESHI KISHIMOTO, DF46482 - DANILO FERRER FEITOSA. R: MARCELO MACEDO DE SOUZA. Adv(s).: DF33473 - MARIENE AURETH DE MATOS, DF1685 - CELIO DE SOUZA, DF55086 - MARCELLA TRINDADE DE SOUZA. R: LUCILANE CARNEIRO DE FRANCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HENRIQUE GUSTAVO TAMM. Adv(s).: DF02336 - DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO, SP101928 - MARCO MEIRELLES MACIEL. R: ALEXANDRE FARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF27310 - CARLOS EDUARDO FARIA DE OLIVEIRA. R: ANA CRISTINA GUIMARAES DAIA. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: ANA CRISTINA SOUZA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA MARCIA LIMA WEYRICH. Adv(s).: PI2198 - PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES FILHO, DF58116 - MARCIO LUIZ WEYRICH, PI11690 - ROBERT DA SILVA BRITO. R: BRUNO VIEIRA ZANANI. Adv(s).: DF25172 - RAFAEL KLIER DA SILVA OLIVEIRA, DF43804 - GUSTAVO BRASIL TOURINHO, DF29288 - IGOR MARTINS CARVALHO RODRIGUES, SP315064 - LUIZ HENRIQUE SILVA EGIDIO DA COSTA, DF40591 - RODRIGO MAGALHAES BARROS. R: CARLOS ALBERTO DE CASTRO BINA. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: TATIELLY VALADARES SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IVAN FLEURY DE CAMPOS CURADO. Adv(s).: DF13781 - FERNANDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR, DF06851 - EDVALDO SOARES BRASILEIRO, DF33130 - DIEGO LINS BRASILEIRO, DF09621 - MILTON DE SA CAVALCANTE SOBRINHO, DF30527 - HEVERTON JOSE MAMEDE, DF29811 - RODRIGO CABELEIRA DE ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO MELO, DF29496 - VIVIANE BRAGA DE MOURA, DF24718 - LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES, DF34537 - PEDRO HENRIQUE SOARES MAGALHAES, DF33225 - GABRIEL MENDES NUNES, DF43002 - ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES, DF52835 - BARBARA SOARES DE AQUINO, DF29568 - DEBORA GONCALVES BORGES DA MATTA, DF52844 - FERNANDA MAUES DE CARVALHO AZEVEDO. R: JACQUELINE NUNES DE SOUZA FAGUNDES MENDES. Adv(s).: DF45390 - WESLEY OLIVEIRA DA COSTA. R: KELLI CRISTINA DOS SANTOS DINIZ. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: LARISSA LIDIA SILVA. Adv(s).: DF03156 - EUCLIDES JUNIOR CASTELO BRANCO DE SOUZA. R: LUIZ FERNANDO RAYE PUPPI DE LELLES. Adv(s).: DF29470 - MELINA MARCELO DE FARIA, RJ128840 - RENATA DO AMARAL GONCALVES, DF26096 - BRUNO CESAR ALVES PINTO, DF38896 - CAROLINA DE JESUS MULLER, DF26058 - CAROLINA COSTA FERREIRA, DF15395 - ILKA TEODORO. R: ARTHUR HELENO LIMA RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF57762 - VINICIUS ROCHA ARAUJO, DF44381 - ROBERTA MARIA LIMA RODRIGUES DE SOUZA. R: POLIANNA AFONSO MEDEIROS DA SILVA. Adv(s).: DF16881 - JOSE RIBAMAR FERREIRA, DF52549 - MARILDA MONTEIRO GUIMARAES FERREIRA. R: ROBSON LOUREIRO DOS REIS. Adv(s).: DF29403 - ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO. R: SANDRA DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: DF15932 - JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA. R: FARID FAGUNDES TAVARES. Adv(s).: DF23385 - CARLOS ALBERTO DA SILVA, BA22259 - RICHARD FERNANDES FAGUNDES, DF28403 - CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA. R: THALITA ASSIS OLIVEIRA. Adv(s).: DF29426 - FLAVIA DIAS CHALITA. R: LORENA DOMINGOS MELO. Adv(s).: DF26246 - LORENA DOMINGOS MELO. R: ISABELA SILVA BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VANESSA RODRIGUES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF30998 - DANILO BOMFIM SOARES, DF50423 - AGUINALDO COELHO ESPINDOLA. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Faculto às partes especificarem as provas que pretendem produzir, dizendo desde logo sua finalidade, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. Brasília - DF, 28 de novembro de 2018 14:51:07. JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz de Direito N. 0711896-34.2017.8.07.0001 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA, DF17540 - SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA, DF34199 - SABRINA CARDOSO BERNARDO. R: JORGE AFONSO ARGELLO. Adv(s).: PR36587 - PRISCILLA GUAZZI AZZOLINI, DF44786 - JOAO ANTONIO PINHEIRO LEITAO GAMA DIAS, DF43138 - ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR, PR22916 - ANDRE RICARDO BRUSAMOLIN, PR48594 - MARCELO LEBRE CRUZ, PR23014 RAFAEL FADEL BRAZ, PR23037 - DANIELLE ANNE PAMPLONA. R: MARIA CELIA FRANCO DE SOUSA. Adv(s).: DF10589 - GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR. R: GUSTAVO DEUD BRUM ALVIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WAGNER DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: DF15932 - JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA. R: RENATO CAIADO DE REZENDE. Adv(s).: GO15930 - ELADIO BARBOSA CARNEIRO. R: LUIZ FERNANDO BRAZ SIQUEIRA. Adv(s).: DF37996 - PEDRO HENRIQUE BRAZ SIQUEIRA, DF40264 - ERICK ALVES MORAES, DF47299 - BRENDA VANESSA DE MEDEIROS JERONIMO. R: VERA LUCIA MOREIRA. Adv(s).: DF12873 - ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA JUNIOR, DF37574 - FERNANDA DE JESUS BARROS. R: DILERMANDO MELO RODRIGUES. Adv(s).: DF37972 - MARCOS GABRIEL DA SILVA GOMES, DF27996 - EDUARDO VILANI MOROSINO, DF24022 - MURILLO DOS SANTOS NUCCI, DF25480 - REGINALDO DE OLIVEIRA 521

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SILVA, DF31756 - MAURICIO TAKESHI KISHIMOTO, DF46482 - DANILO FERRER FEITOSA. R: MARCELO MACEDO DE SOUZA. Adv(s).: DF33473 - MARIENE AURETH DE MATOS, DF1685 - CELIO DE SOUZA, DF55086 - MARCELLA TRINDADE DE SOUZA. R: LUCILANE CARNEIRO DE FRANCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HENRIQUE GUSTAVO TAMM. Adv(s).: DF02336 - DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO, SP101928 - MARCO MEIRELLES MACIEL. R: ALEXANDRE FARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF27310 - CARLOS EDUARDO FARIA DE OLIVEIRA. R: ANA CRISTINA GUIMARAES DAIA. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: ANA CRISTINA SOUZA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA MARCIA LIMA WEYRICH. Adv(s).: PI2198 - PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES FILHO, DF58116 - MARCIO LUIZ WEYRICH, PI11690 - ROBERT DA SILVA BRITO. R: BRUNO VIEIRA ZANANI. Adv(s).: DF25172 - RAFAEL KLIER DA SILVA OLIVEIRA, DF43804 - GUSTAVO BRASIL TOURINHO, DF29288 - IGOR MARTINS CARVALHO RODRIGUES, SP315064 - LUIZ HENRIQUE SILVA EGIDIO DA COSTA, DF40591 - RODRIGO MAGALHAES BARROS. R: CARLOS ALBERTO DE CASTRO BINA. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: TATIELLY VALADARES SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IVAN FLEURY DE CAMPOS CURADO. Adv(s).: DF13781 - FERNANDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR, DF06851 - EDVALDO SOARES BRASILEIRO, DF33130 - DIEGO LINS BRASILEIRO, DF09621 - MILTON DE SA CAVALCANTE SOBRINHO, DF30527 - HEVERTON JOSE MAMEDE, DF29811 - RODRIGO CABELEIRA DE ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO MELO, DF29496 - VIVIANE BRAGA DE MOURA, DF24718 - LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES, DF34537 - PEDRO HENRIQUE SOARES MAGALHAES, DF33225 - GABRIEL MENDES NUNES, DF43002 - ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES, DF52835 - BARBARA SOARES DE AQUINO, DF29568 - DEBORA GONCALVES BORGES DA MATTA, DF52844 - FERNANDA MAUES DE CARVALHO AZEVEDO. R: JACQUELINE NUNES DE SOUZA FAGUNDES MENDES. Adv(s).: DF45390 - WESLEY OLIVEIRA DA COSTA. R: KELLI CRISTINA DOS SANTOS DINIZ. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: LARISSA LIDIA SILVA. Adv(s).: DF03156 - EUCLIDES JUNIOR CASTELO BRANCO DE SOUZA. R: LUIZ FERNANDO RAYE PUPPI DE LELLES. Adv(s).: DF29470 - MELINA MARCELO DE FARIA, RJ128840 - RENATA DO AMARAL GONCALVES, DF26096 - BRUNO CESAR ALVES PINTO, DF38896 - CAROLINA DE JESUS MULLER, DF26058 - CAROLINA COSTA FERREIRA, DF15395 - ILKA TEODORO. R: ARTHUR HELENO LIMA RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF57762 - VINICIUS ROCHA ARAUJO, DF44381 - ROBERTA MARIA LIMA RODRIGUES DE SOUZA. R: POLIANNA AFONSO MEDEIROS DA SILVA. Adv(s).: DF16881 - JOSE RIBAMAR FERREIRA, DF52549 - MARILDA MONTEIRO GUIMARAES FERREIRA. R: ROBSON LOUREIRO DOS REIS. Adv(s).: DF29403 - ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO. R: SANDRA DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: DF15932 - JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA. R: FARID FAGUNDES TAVARES. Adv(s).: DF23385 - CARLOS ALBERTO DA SILVA, BA22259 - RICHARD FERNANDES FAGUNDES, DF28403 - CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA. R: THALITA ASSIS OLIVEIRA. Adv(s).: DF29426 - FLAVIA DIAS CHALITA. R: LORENA DOMINGOS MELO. Adv(s).: DF26246 - LORENA DOMINGOS MELO. R: ISABELA SILVA BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VANESSA RODRIGUES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF30998 - DANILO BOMFIM SOARES, DF50423 - AGUINALDO COELHO ESPINDOLA. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Faculto às partes especificarem as provas que pretendem produzir, dizendo desde logo sua finalidade, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. Brasília - DF, 28 de novembro de 2018 14:51:07. JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz de Direito N. 0711896-34.2017.8.07.0001 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA, DF17540 - SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA, DF34199 - SABRINA CARDOSO BERNARDO. R: JORGE AFONSO ARGELLO. Adv(s).: PR36587 - PRISCILLA GUAZZI AZZOLINI, DF44786 - JOAO ANTONIO PINHEIRO LEITAO GAMA DIAS, DF43138 - ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR, PR22916 - ANDRE RICARDO BRUSAMOLIN, PR48594 - MARCELO LEBRE CRUZ, PR23014 RAFAEL FADEL BRAZ, PR23037 - DANIELLE ANNE PAMPLONA. R: MARIA CELIA FRANCO DE SOUSA. Adv(s).: DF10589 - GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR. R: GUSTAVO DEUD BRUM ALVIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WAGNER DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: DF15932 - JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA. R: RENATO CAIADO DE REZENDE. Adv(s).: GO15930 - ELADIO BARBOSA CARNEIRO. R: LUIZ FERNANDO BRAZ SIQUEIRA. Adv(s).: DF37996 - PEDRO HENRIQUE BRAZ SIQUEIRA, DF40264 - ERICK ALVES MORAES, DF47299 - BRENDA VANESSA DE MEDEIROS JERONIMO. R: VERA LUCIA MOREIRA. Adv(s).: DF12873 - ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA JUNIOR, DF37574 - FERNANDA DE JESUS BARROS. R: DILERMANDO MELO RODRIGUES. Adv(s).: DF37972 - MARCOS GABRIEL DA SILVA GOMES, DF27996 - EDUARDO VILANI MOROSINO, DF24022 - MURILLO DOS SANTOS NUCCI, DF25480 - REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA, DF31756 - MAURICIO TAKESHI KISHIMOTO, DF46482 - DANILO FERRER FEITOSA. R: MARCELO MACEDO DE SOUZA. Adv(s).: DF33473 - MARIENE AURETH DE MATOS, DF1685 - CELIO DE SOUZA, DF55086 - MARCELLA TRINDADE DE SOUZA. R: LUCILANE CARNEIRO DE FRANCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HENRIQUE GUSTAVO TAMM. Adv(s).: DF02336 - DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO, SP101928 - MARCO MEIRELLES MACIEL. R: ALEXANDRE FARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF27310 - CARLOS EDUARDO FARIA DE OLIVEIRA. R: ANA CRISTINA GUIMARAES DAIA. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: ANA CRISTINA SOUZA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA MARCIA LIMA WEYRICH. Adv(s).: PI2198 - PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES FILHO, DF58116 - MARCIO LUIZ WEYRICH, PI11690 - ROBERT DA SILVA BRITO. R: BRUNO VIEIRA ZANANI. Adv(s).: DF25172 - RAFAEL KLIER DA SILVA OLIVEIRA, DF43804 - GUSTAVO BRASIL TOURINHO, DF29288 - IGOR MARTINS CARVALHO RODRIGUES, SP315064 - LUIZ HENRIQUE SILVA EGIDIO DA COSTA, DF40591 - RODRIGO MAGALHAES BARROS. R: CARLOS ALBERTO DE CASTRO BINA. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: TATIELLY VALADARES SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IVAN FLEURY DE CAMPOS CURADO. Adv(s).: DF13781 - FERNANDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR, DF06851 - EDVALDO SOARES BRASILEIRO, DF33130 - DIEGO LINS BRASILEIRO, DF09621 - MILTON DE SA CAVALCANTE SOBRINHO, DF30527 - HEVERTON JOSE MAMEDE, DF29811 - RODRIGO CABELEIRA DE ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO MELO, DF29496 - VIVIANE BRAGA DE MOURA, DF24718 - LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES, DF34537 - PEDRO HENRIQUE SOARES MAGALHAES, DF33225 - GABRIEL MENDES NUNES, DF43002 - ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES, DF52835 - BARBARA SOARES DE AQUINO, DF29568 - DEBORA GONCALVES BORGES DA MATTA, DF52844 - FERNANDA MAUES DE CARVALHO AZEVEDO. R: JACQUELINE NUNES DE SOUZA FAGUNDES MENDES. Adv(s).: DF45390 - WESLEY OLIVEIRA DA COSTA. R: KELLI CRISTINA DOS SANTOS DINIZ. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: LARISSA LIDIA SILVA. Adv(s).: DF03156 - EUCLIDES JUNIOR CASTELO BRANCO DE SOUZA. R: LUIZ FERNANDO RAYE PUPPI DE LELLES. Adv(s).: DF29470 - MELINA MARCELO DE FARIA, RJ128840 - RENATA DO AMARAL GONCALVES, DF26096 - BRUNO CESAR ALVES PINTO, DF38896 - CAROLINA DE JESUS MULLER, DF26058 - CAROLINA COSTA FERREIRA, DF15395 - ILKA TEODORO. R: ARTHUR HELENO LIMA RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF57762 - VINICIUS ROCHA ARAUJO, DF44381 - ROBERTA MARIA LIMA RODRIGUES DE SOUZA. R: POLIANNA AFONSO MEDEIROS DA SILVA. Adv(s).: DF16881 - JOSE RIBAMAR FERREIRA, DF52549 - MARILDA MONTEIRO GUIMARAES FERREIRA. R: ROBSON LOUREIRO DOS REIS. Adv(s).: DF29403 - ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO. R: SANDRA DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: DF15932 - JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA. R: FARID FAGUNDES TAVARES. Adv(s).: DF23385 - CARLOS ALBERTO DA SILVA, BA22259 - RICHARD FERNANDES FAGUNDES, DF28403 - CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA. R: THALITA ASSIS OLIVEIRA. Adv(s).: DF29426 - FLAVIA DIAS CHALITA. R: LORENA DOMINGOS MELO. Adv(s).: DF26246 - LORENA DOMINGOS MELO. R: ISABELA SILVA BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VANESSA RODRIGUES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF30998 - DANILO BOMFIM SOARES, DF50423 - AGUINALDO COELHO ESPINDOLA. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Faculto às partes especificarem as provas que pretendem produzir, dizendo desde logo sua finalidade, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. Brasília - DF, 28 de novembro de 2018 14:51:07. JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz de Direito N. 0711896-34.2017.8.07.0001 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA, DF17540 - SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA, DF34199 - SABRINA CARDOSO BERNARDO. R: JORGE AFONSO ARGELLO. Adv(s).: PR36587 - PRISCILLA GUAZZI AZZOLINI, DF44786 - JOAO ANTONIO PINHEIRO LEITAO GAMA DIAS, DF43138 522

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- ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR, PR22916 - ANDRE RICARDO BRUSAMOLIN, PR48594 - MARCELO LEBRE CRUZ, PR23014 RAFAEL FADEL BRAZ, PR23037 - DANIELLE ANNE PAMPLONA. R: MARIA CELIA FRANCO DE SOUSA. Adv(s).: DF10589 - GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR. R: GUSTAVO DEUD BRUM ALVIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WAGNER DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: DF15932 - JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA. R: RENATO CAIADO DE REZENDE. Adv(s).: GO15930 - ELADIO BARBOSA CARNEIRO. R: LUIZ FERNANDO BRAZ SIQUEIRA. Adv(s).: DF37996 - PEDRO HENRIQUE BRAZ SIQUEIRA, DF40264 - ERICK ALVES MORAES, DF47299 - BRENDA VANESSA DE MEDEIROS JERONIMO. R: VERA LUCIA MOREIRA. Adv(s).: DF12873 - ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA JUNIOR, DF37574 - FERNANDA DE JESUS BARROS. R: DILERMANDO MELO RODRIGUES. Adv(s).: DF37972 - MARCOS GABRIEL DA SILVA GOMES, DF27996 - EDUARDO VILANI MOROSINO, DF24022 - MURILLO DOS SANTOS NUCCI, DF25480 - REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA, DF31756 - MAURICIO TAKESHI KISHIMOTO, DF46482 - DANILO FERRER FEITOSA. R: MARCELO MACEDO DE SOUZA. Adv(s).: DF33473 - MARIENE AURETH DE MATOS, DF1685 - CELIO DE SOUZA, DF55086 - MARCELLA TRINDADE DE SOUZA. R: LUCILANE CARNEIRO DE FRANCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HENRIQUE GUSTAVO TAMM. Adv(s).: DF02336 - DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO, SP101928 - MARCO MEIRELLES MACIEL. R: ALEXANDRE FARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF27310 - CARLOS EDUARDO FARIA DE OLIVEIRA. R: ANA CRISTINA GUIMARAES DAIA. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: ANA CRISTINA SOUZA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA MARCIA LIMA WEYRICH. Adv(s).: PI2198 - PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES FILHO, DF58116 - MARCIO LUIZ WEYRICH, PI11690 - ROBERT DA SILVA BRITO. R: BRUNO VIEIRA ZANANI. Adv(s).: DF25172 - RAFAEL KLIER DA SILVA OLIVEIRA, DF43804 - GUSTAVO BRASIL TOURINHO, DF29288 - IGOR MARTINS CARVALHO RODRIGUES, SP315064 - LUIZ HENRIQUE SILVA EGIDIO DA COSTA, DF40591 - RODRIGO MAGALHAES BARROS. R: CARLOS ALBERTO DE CASTRO BINA. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: TATIELLY VALADARES SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IVAN FLEURY DE CAMPOS CURADO. Adv(s).: DF13781 - FERNANDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR, DF06851 - EDVALDO SOARES BRASILEIRO, DF33130 - DIEGO LINS BRASILEIRO, DF09621 - MILTON DE SA CAVALCANTE SOBRINHO, DF30527 - HEVERTON JOSE MAMEDE, DF29811 - RODRIGO CABELEIRA DE ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO MELO, DF29496 - VIVIANE BRAGA DE MOURA, DF24718 - LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES, DF34537 - PEDRO HENRIQUE SOARES MAGALHAES, DF33225 - GABRIEL MENDES NUNES, DF43002 - ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES, DF52835 - BARBARA SOARES DE AQUINO, DF29568 - DEBORA GONCALVES BORGES DA MATTA, DF52844 - FERNANDA MAUES DE CARVALHO AZEVEDO. R: JACQUELINE NUNES DE SOUZA FAGUNDES MENDES. Adv(s).: DF45390 - WESLEY OLIVEIRA DA COSTA. R: KELLI CRISTINA DOS SANTOS DINIZ. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: LARISSA LIDIA SILVA. Adv(s).: DF03156 - EUCLIDES JUNIOR CASTELO BRANCO DE SOUZA. R: LUIZ FERNANDO RAYE PUPPI DE LELLES. Adv(s).: DF29470 - MELINA MARCELO DE FARIA, RJ128840 - RENATA DO AMARAL GONCALVES, DF26096 - BRUNO CESAR ALVES PINTO, DF38896 - CAROLINA DE JESUS MULLER, DF26058 - CAROLINA COSTA FERREIRA, DF15395 - ILKA TEODORO. R: ARTHUR HELENO LIMA RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF57762 - VINICIUS ROCHA ARAUJO, DF44381 - ROBERTA MARIA LIMA RODRIGUES DE SOUZA. R: POLIANNA AFONSO MEDEIROS DA SILVA. Adv(s).: DF16881 - JOSE RIBAMAR FERREIRA, DF52549 - MARILDA MONTEIRO GUIMARAES FERREIRA. R: ROBSON LOUREIRO DOS REIS. Adv(s).: DF29403 - ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO. R: SANDRA DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: DF15932 - JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA. R: FARID FAGUNDES TAVARES. Adv(s).: DF23385 - CARLOS ALBERTO DA SILVA, BA22259 - RICHARD FERNANDES FAGUNDES, DF28403 - CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA. R: THALITA ASSIS OLIVEIRA. Adv(s).: DF29426 - FLAVIA DIAS CHALITA. R: LORENA DOMINGOS MELO. Adv(s).: DF26246 - LORENA DOMINGOS MELO. R: ISABELA SILVA BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VANESSA RODRIGUES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF30998 - DANILO BOMFIM SOARES, DF50423 - AGUINALDO COELHO ESPINDOLA. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Faculto às partes especificarem as provas que pretendem produzir, dizendo desde logo sua finalidade, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. Brasília - DF, 28 de novembro de 2018 14:51:07. JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz de Direito N. 0711896-34.2017.8.07.0001 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA, DF17540 - SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA, DF34199 - SABRINA CARDOSO BERNARDO. R: JORGE AFONSO ARGELLO. Adv(s).: PR36587 - PRISCILLA GUAZZI AZZOLINI, DF44786 - JOAO ANTONIO PINHEIRO LEITAO GAMA DIAS, DF43138 - ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR, PR22916 - ANDRE RICARDO BRUSAMOLIN, PR48594 - MARCELO LEBRE CRUZ, PR23014 RAFAEL FADEL BRAZ, PR23037 - DANIELLE ANNE PAMPLONA. R: MARIA CELIA FRANCO DE SOUSA. Adv(s).: DF10589 - GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR. R: GUSTAVO DEUD BRUM ALVIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WAGNER DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: DF15932 - JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA. R: RENATO CAIADO DE REZENDE. Adv(s).: GO15930 - ELADIO BARBOSA CARNEIRO. R: LUIZ FERNANDO BRAZ SIQUEIRA. Adv(s).: DF37996 - PEDRO HENRIQUE BRAZ SIQUEIRA, DF40264 - ERICK ALVES MORAES, DF47299 - BRENDA VANESSA DE MEDEIROS JERONIMO. R: VERA LUCIA MOREIRA. Adv(s).: DF12873 - ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA JUNIOR, DF37574 - FERNANDA DE JESUS BARROS. R: DILERMANDO MELO RODRIGUES. Adv(s).: DF37972 - MARCOS GABRIEL DA SILVA GOMES, DF27996 - EDUARDO VILANI MOROSINO, DF24022 - MURILLO DOS SANTOS NUCCI, DF25480 - REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA, DF31756 - MAURICIO TAKESHI KISHIMOTO, DF46482 - DANILO FERRER FEITOSA. R: MARCELO MACEDO DE SOUZA. Adv(s).: DF33473 - MARIENE AURETH DE MATOS, DF1685 - CELIO DE SOUZA, DF55086 - MARCELLA TRINDADE DE SOUZA. R: LUCILANE CARNEIRO DE FRANCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HENRIQUE GUSTAVO TAMM. Adv(s).: DF02336 - DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO, SP101928 - MARCO MEIRELLES MACIEL. R: ALEXANDRE FARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF27310 - CARLOS EDUARDO FARIA DE OLIVEIRA. R: ANA CRISTINA GUIMARAES DAIA. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: ANA CRISTINA SOUZA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA MARCIA LIMA WEYRICH. Adv(s).: PI2198 - PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES FILHO, DF58116 - MARCIO LUIZ WEYRICH, PI11690 - ROBERT DA SILVA BRITO. R: BRUNO VIEIRA ZANANI. Adv(s).: DF25172 - RAFAEL KLIER DA SILVA OLIVEIRA, DF43804 - GUSTAVO BRASIL TOURINHO, DF29288 - IGOR MARTINS CARVALHO RODRIGUES, SP315064 - LUIZ HENRIQUE SILVA EGIDIO DA COSTA, DF40591 - RODRIGO MAGALHAES BARROS. R: CARLOS ALBERTO DE CASTRO BINA. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: TATIELLY VALADARES SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IVAN FLEURY DE CAMPOS CURADO. Adv(s).: DF13781 - FERNANDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR, DF06851 - EDVALDO SOARES BRASILEIRO, DF33130 - DIEGO LINS BRASILEIRO, DF09621 - MILTON DE SA CAVALCANTE SOBRINHO, DF30527 - HEVERTON JOSE MAMEDE, DF29811 - RODRIGO CABELEIRA DE ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO MELO, DF29496 - VIVIANE BRAGA DE MOURA, DF24718 - LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES, DF34537 - PEDRO HENRIQUE SOARES MAGALHAES, DF33225 - GABRIEL MENDES NUNES, DF43002 - ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES, DF52835 - BARBARA SOARES DE AQUINO, DF29568 - DEBORA GONCALVES BORGES DA MATTA, DF52844 - FERNANDA MAUES DE CARVALHO AZEVEDO. R: JACQUELINE NUNES DE SOUZA FAGUNDES MENDES. Adv(s).: DF45390 - WESLEY OLIVEIRA DA COSTA. R: KELLI CRISTINA DOS SANTOS DINIZ. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: LARISSA LIDIA SILVA. Adv(s).: DF03156 - EUCLIDES JUNIOR CASTELO BRANCO DE SOUZA. R: LUIZ FERNANDO RAYE PUPPI DE LELLES. Adv(s).: DF29470 - MELINA MARCELO DE FARIA, RJ128840 - RENATA DO AMARAL GONCALVES, DF26096 - BRUNO CESAR ALVES PINTO, DF38896 - CAROLINA DE JESUS MULLER, DF26058 - CAROLINA COSTA FERREIRA, DF15395 - ILKA TEODORO. R: ARTHUR HELENO LIMA RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF57762 - VINICIUS ROCHA ARAUJO, DF44381 - ROBERTA MARIA LIMA RODRIGUES DE SOUZA. R: POLIANNA AFONSO MEDEIROS DA SILVA. Adv(s).: DF16881 - JOSE RIBAMAR FERREIRA, DF52549 - MARILDA MONTEIRO GUIMARAES FERREIRA. R: ROBSON LOUREIRO DOS REIS. Adv(s).: DF29403 - ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO. R: SANDRA DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: DF15932 - JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA. R: FARID FAGUNDES TAVARES. Adv(s).: DF23385 - CARLOS ALBERTO DA SILVA, BA22259 - RICHARD FERNANDES FAGUNDES, DF28403 - CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA. R: THALITA ASSIS OLIVEIRA. Adv(s).: DF29426 - FLAVIA DIAS CHALITA. R: LORENA DOMINGOS MELO. Adv(s).: DF26246 - LORENA DOMINGOS MELO. R: ISABELA SILVA BORGES. Adv(s).: Nao Consta 523

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Advogado. R: VANESSA RODRIGUES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF30998 - DANILO BOMFIM SOARES, DF50423 - AGUINALDO COELHO ESPINDOLA. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Faculto às partes especificarem as provas que pretendem produzir, dizendo desde logo sua finalidade, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. Brasília - DF, 28 de novembro de 2018 14:51:07. JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz de Direito N. 0711896-34.2017.8.07.0001 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA, DF17540 - SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA, DF34199 - SABRINA CARDOSO BERNARDO. R: JORGE AFONSO ARGELLO. Adv(s).: PR36587 - PRISCILLA GUAZZI AZZOLINI, DF44786 - JOAO ANTONIO PINHEIRO LEITAO GAMA DIAS, DF43138 - ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR, PR22916 - ANDRE RICARDO BRUSAMOLIN, PR48594 - MARCELO LEBRE CRUZ, PR23014 RAFAEL FADEL BRAZ, PR23037 - DANIELLE ANNE PAMPLONA. R: MARIA CELIA FRANCO DE SOUSA. Adv(s).: DF10589 - GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR. R: GUSTAVO DEUD BRUM ALVIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WAGNER DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: DF15932 - JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA. R: RENATO CAIADO DE REZENDE. Adv(s).: GO15930 - ELADIO BARBOSA CARNEIRO. R: LUIZ FERNANDO BRAZ SIQUEIRA. Adv(s).: DF37996 - PEDRO HENRIQUE BRAZ SIQUEIRA, DF40264 - ERICK ALVES MORAES, DF47299 - BRENDA VANESSA DE MEDEIROS JERONIMO. R: VERA LUCIA MOREIRA. Adv(s).: DF12873 - ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA JUNIOR, DF37574 - FERNANDA DE JESUS BARROS. R: DILERMANDO MELO RODRIGUES. Adv(s).: DF37972 - MARCOS GABRIEL DA SILVA GOMES, DF27996 - EDUARDO VILANI MOROSINO, DF24022 - MURILLO DOS SANTOS NUCCI, DF25480 - REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA, DF31756 - MAURICIO TAKESHI KISHIMOTO, DF46482 - DANILO FERRER FEITOSA. R: MARCELO MACEDO DE SOUZA. Adv(s).: DF33473 - MARIENE AURETH DE MATOS, DF1685 - CELIO DE SOUZA, DF55086 - MARCELLA TRINDADE DE SOUZA. R: LUCILANE CARNEIRO DE FRANCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HENRIQUE GUSTAVO TAMM. Adv(s).: DF02336 - DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO, SP101928 - MARCO MEIRELLES MACIEL. R: ALEXANDRE FARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF27310 - CARLOS EDUARDO FARIA DE OLIVEIRA. R: ANA CRISTINA GUIMARAES DAIA. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: ANA CRISTINA SOUZA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA MARCIA LIMA WEYRICH. Adv(s).: PI2198 - PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES FILHO, DF58116 - MARCIO LUIZ WEYRICH, PI11690 - ROBERT DA SILVA BRITO. R: BRUNO VIEIRA ZANANI. Adv(s).: DF25172 - RAFAEL KLIER DA SILVA OLIVEIRA, DF43804 - GUSTAVO BRASIL TOURINHO, DF29288 - IGOR MARTINS CARVALHO RODRIGUES, SP315064 - LUIZ HENRIQUE SILVA EGIDIO DA COSTA, DF40591 - RODRIGO MAGALHAES BARROS. R: CARLOS ALBERTO DE CASTRO BINA. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: TATIELLY VALADARES SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IVAN FLEURY DE CAMPOS CURADO. Adv(s).: DF13781 - FERNANDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR, DF06851 - EDVALDO SOARES BRASILEIRO, DF33130 - DIEGO LINS BRASILEIRO, DF09621 - MILTON DE SA CAVALCANTE SOBRINHO, DF30527 - HEVERTON JOSE MAMEDE, DF29811 - RODRIGO CABELEIRA DE ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO MELO, DF29496 - VIVIANE BRAGA DE MOURA, DF24718 - LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES, DF34537 - PEDRO HENRIQUE SOARES MAGALHAES, DF33225 - GABRIEL MENDES NUNES, DF43002 - ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES, DF52835 - BARBARA SOARES DE AQUINO, DF29568 - DEBORA GONCALVES BORGES DA MATTA, DF52844 - FERNANDA MAUES DE CARVALHO AZEVEDO. R: JACQUELINE NUNES DE SOUZA FAGUNDES MENDES. Adv(s).: DF45390 - WESLEY OLIVEIRA DA COSTA. R: KELLI CRISTINA DOS SANTOS DINIZ. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: LARISSA LIDIA SILVA. Adv(s).: DF03156 - EUCLIDES JUNIOR CASTELO BRANCO DE SOUZA. R: LUIZ FERNANDO RAYE PUPPI DE LELLES. Adv(s).: DF29470 - MELINA MARCELO DE FARIA, RJ128840 - RENATA DO AMARAL GONCALVES, DF26096 - BRUNO CESAR ALVES PINTO, DF38896 - CAROLINA DE JESUS MULLER, DF26058 - CAROLINA COSTA FERREIRA, DF15395 - ILKA TEODORO. R: ARTHUR HELENO LIMA RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF57762 - VINICIUS ROCHA ARAUJO, DF44381 - ROBERTA MARIA LIMA RODRIGUES DE SOUZA. R: POLIANNA AFONSO MEDEIROS DA SILVA. Adv(s).: DF16881 - JOSE RIBAMAR FERREIRA, DF52549 - MARILDA MONTEIRO GUIMARAES FERREIRA. R: ROBSON LOUREIRO DOS REIS. Adv(s).: DF29403 - ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO. R: SANDRA DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: DF15932 - JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA. R: FARID FAGUNDES TAVARES. Adv(s).: DF23385 - CARLOS ALBERTO DA SILVA, BA22259 - RICHARD FERNANDES FAGUNDES, DF28403 - CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA. R: THALITA ASSIS OLIVEIRA. Adv(s).: DF29426 - FLAVIA DIAS CHALITA. R: LORENA DOMINGOS MELO. Adv(s).: DF26246 - LORENA DOMINGOS MELO. R: ISABELA SILVA BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VANESSA RODRIGUES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF30998 - DANILO BOMFIM SOARES, DF50423 - AGUINALDO COELHO ESPINDOLA. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Faculto às partes especificarem as provas que pretendem produzir, dizendo desde logo sua finalidade, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. Brasília - DF, 28 de novembro de 2018 14:51:07. JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz de Direito N. 0711896-34.2017.8.07.0001 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA, DF17540 - SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA, DF34199 - SABRINA CARDOSO BERNARDO. R: JORGE AFONSO ARGELLO. Adv(s).: PR36587 - PRISCILLA GUAZZI AZZOLINI, DF44786 - JOAO ANTONIO PINHEIRO LEITAO GAMA DIAS, DF43138 - ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR, PR22916 - ANDRE RICARDO BRUSAMOLIN, PR48594 - MARCELO LEBRE CRUZ, PR23014 RAFAEL FADEL BRAZ, PR23037 - DANIELLE ANNE PAMPLONA. R: MARIA CELIA FRANCO DE SOUSA. Adv(s).: DF10589 - GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR. R: GUSTAVO DEUD BRUM ALVIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WAGNER DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: DF15932 - JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA. R: RENATO CAIADO DE REZENDE. Adv(s).: GO15930 - ELADIO BARBOSA CARNEIRO. R: LUIZ FERNANDO BRAZ SIQUEIRA. Adv(s).: DF37996 - PEDRO HENRIQUE BRAZ SIQUEIRA, DF40264 - ERICK ALVES MORAES, DF47299 - BRENDA VANESSA DE MEDEIROS JERONIMO. R: VERA LUCIA MOREIRA. Adv(s).: DF12873 - ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA JUNIOR, DF37574 - FERNANDA DE JESUS BARROS. R: DILERMANDO MELO RODRIGUES. Adv(s).: DF37972 - MARCOS GABRIEL DA SILVA GOMES, DF27996 - EDUARDO VILANI MOROSINO, DF24022 - MURILLO DOS SANTOS NUCCI, DF25480 - REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA, DF31756 - MAURICIO TAKESHI KISHIMOTO, DF46482 - DANILO FERRER FEITOSA. R: MARCELO MACEDO DE SOUZA. Adv(s).: DF33473 - MARIENE AURETH DE MATOS, DF1685 - CELIO DE SOUZA, DF55086 - MARCELLA TRINDADE DE SOUZA. R: LUCILANE CARNEIRO DE FRANCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HENRIQUE GUSTAVO TAMM. Adv(s).: DF02336 - DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO, SP101928 - MARCO MEIRELLES MACIEL. R: ALEXANDRE FARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF27310 - CARLOS EDUARDO FARIA DE OLIVEIRA. R: ANA CRISTINA GUIMARAES DAIA. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: ANA CRISTINA SOUZA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA MARCIA LIMA WEYRICH. Adv(s).: PI2198 - PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES FILHO, DF58116 - MARCIO LUIZ WEYRICH, PI11690 - ROBERT DA SILVA BRITO. R: BRUNO VIEIRA ZANANI. Adv(s).: DF25172 - RAFAEL KLIER DA SILVA OLIVEIRA, DF43804 - GUSTAVO BRASIL TOURINHO, DF29288 - IGOR MARTINS CARVALHO RODRIGUES, SP315064 - LUIZ HENRIQUE SILVA EGIDIO DA COSTA, DF40591 - RODRIGO MAGALHAES BARROS. R: CARLOS ALBERTO DE CASTRO BINA. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: TATIELLY VALADARES SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IVAN FLEURY DE CAMPOS CURADO. Adv(s).: DF13781 - FERNANDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR, DF06851 - EDVALDO SOARES BRASILEIRO, DF33130 - DIEGO LINS BRASILEIRO, DF09621 - MILTON DE SA CAVALCANTE SOBRINHO, DF30527 - HEVERTON JOSE MAMEDE, DF29811 - RODRIGO CABELEIRA DE ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO MELO, DF29496 - VIVIANE BRAGA DE MOURA, DF24718 - LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES, DF34537 - PEDRO HENRIQUE SOARES MAGALHAES, DF33225 - GABRIEL MENDES NUNES, DF43002 - ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES, DF52835 - BARBARA SOARES DE AQUINO, DF29568 - DEBORA GONCALVES BORGES DA MATTA, DF52844 - FERNANDA MAUES DE CARVALHO AZEVEDO. R: JACQUELINE NUNES DE SOUZA FAGUNDES MENDES. Adv(s).: DF45390 - WESLEY OLIVEIRA DA COSTA. R: KELLI CRISTINA DOS SANTOS DINIZ. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: LARISSA LIDIA SILVA. Adv(s).: DF03156 - EUCLIDES JUNIOR CASTELO BRANCO DE SOUZA. R: LUIZ FERNANDO RAYE PUPPI DE LELLES. Adv(s).: DF29470 - MELINA MARCELO DE FARIA, 524

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Adv(s).: DF30998 - DANILO BOMFIM SOARES, DF50423 - AGUINALDO COELHO ESPINDOLA. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Faculto às partes especificarem as provas que pretendem produzir, dizendo desde logo sua finalidade, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. Brasília - DF, 28 de novembro de 2018 14:51:07. JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz de Direito N. 0711896-34.2017.8.07.0001 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA, DF17540 - SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA, DF34199 - SABRINA CARDOSO BERNARDO. R: JORGE AFONSO ARGELLO. Adv(s).: PR36587 - PRISCILLA GUAZZI AZZOLINI, DF44786 - JOAO ANTONIO PINHEIRO LEITAO GAMA DIAS, DF43138 - ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR, PR22916 - ANDRE RICARDO BRUSAMOLIN, PR48594 - MARCELO LEBRE CRUZ, PR23014 RAFAEL FADEL BRAZ, PR23037 - DANIELLE ANNE PAMPLONA. R: MARIA CELIA FRANCO DE SOUSA. Adv(s).: DF10589 - GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR. R: GUSTAVO DEUD BRUM ALVIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WAGNER DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: DF15932 - JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA. R: RENATO CAIADO DE REZENDE. Adv(s).: GO15930 - ELADIO BARBOSA CARNEIRO. R: LUIZ FERNANDO BRAZ SIQUEIRA. Adv(s).: DF37996 - PEDRO HENRIQUE BRAZ SIQUEIRA, DF40264 - ERICK ALVES MORAES, DF47299 - BRENDA VANESSA DE MEDEIROS JERONIMO. R: VERA LUCIA MOREIRA. Adv(s).: DF12873 - ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA JUNIOR, DF37574 - FERNANDA DE JESUS BARROS. R: DILERMANDO MELO RODRIGUES. Adv(s).: DF37972 - MARCOS GABRIEL DA SILVA GOMES, DF27996 - EDUARDO VILANI MOROSINO, DF24022 - MURILLO DOS SANTOS NUCCI, DF25480 - REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA, DF31756 - MAURICIO TAKESHI KISHIMOTO, DF46482 - DANILO FERRER FEITOSA. R: MARCELO MACEDO DE SOUZA. Adv(s).: DF33473 - MARIENE AURETH DE MATOS, DF1685 - CELIO DE SOUZA, DF55086 - MARCELLA TRINDADE DE SOUZA. R: LUCILANE CARNEIRO DE FRANCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HENRIQUE GUSTAVO TAMM. Adv(s).: DF02336 - DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO, SP101928 - MARCO MEIRELLES MACIEL. R: ALEXANDRE FARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF27310 - CARLOS EDUARDO FARIA DE OLIVEIRA. R: ANA CRISTINA GUIMARAES DAIA. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: ANA CRISTINA SOUZA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA MARCIA LIMA WEYRICH. Adv(s).: PI2198 - PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES FILHO, DF58116 - MARCIO LUIZ WEYRICH, PI11690 - ROBERT DA SILVA BRITO. R: BRUNO VIEIRA ZANANI. Adv(s).: DF25172 - RAFAEL KLIER DA SILVA OLIVEIRA, DF43804 - GUSTAVO BRASIL TOURINHO, DF29288 - IGOR MARTINS CARVALHO RODRIGUES, SP315064 - LUIZ HENRIQUE SILVA EGIDIO DA COSTA, DF40591 - RODRIGO MAGALHAES BARROS. R: CARLOS ALBERTO DE CASTRO BINA. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: TATIELLY VALADARES SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IVAN FLEURY DE CAMPOS CURADO. Adv(s).: DF13781 - FERNANDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR, DF06851 - EDVALDO SOARES BRASILEIRO, DF33130 - DIEGO LINS BRASILEIRO, DF09621 - MILTON DE SA CAVALCANTE SOBRINHO, DF30527 - HEVERTON JOSE MAMEDE, DF29811 - RODRIGO CABELEIRA DE ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO MELO, DF29496 - VIVIANE BRAGA DE MOURA, DF24718 - LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES, DF34537 - PEDRO HENRIQUE SOARES MAGALHAES, DF33225 - GABRIEL MENDES NUNES, DF43002 - ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES, DF52835 - BARBARA SOARES DE AQUINO, DF29568 - DEBORA GONCALVES BORGES DA MATTA, DF52844 - FERNANDA MAUES DE CARVALHO AZEVEDO. R: JACQUELINE NUNES DE SOUZA FAGUNDES MENDES. Adv(s).: DF45390 - WESLEY OLIVEIRA DA COSTA. R: KELLI CRISTINA DOS SANTOS DINIZ. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: LARISSA LIDIA SILVA. Adv(s).: DF03156 - EUCLIDES JUNIOR CASTELO BRANCO DE SOUZA. R: LUIZ FERNANDO RAYE PUPPI DE LELLES. Adv(s).: DF29470 - MELINA MARCELO DE FARIA, RJ128840 - RENATA DO AMARAL GONCALVES, DF26096 - BRUNO CESAR ALVES PINTO, DF38896 - CAROLINA DE JESUS MULLER, DF26058 - CAROLINA COSTA FERREIRA, DF15395 - ILKA TEODORO. R: ARTHUR HELENO LIMA RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF57762 - VINICIUS ROCHA ARAUJO, DF44381 - ROBERTA MARIA LIMA RODRIGUES DE SOUZA. R: POLIANNA AFONSO MEDEIROS DA SILVA. Adv(s).: DF16881 - JOSE RIBAMAR FERREIRA, DF52549 - MARILDA MONTEIRO GUIMARAES FERREIRA. R: ROBSON LOUREIRO DOS REIS. Adv(s).: DF29403 - ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO. R: SANDRA DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: DF15932 - JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA. R: FARID FAGUNDES TAVARES. Adv(s).: DF23385 - CARLOS ALBERTO DA SILVA, BA22259 - RICHARD FERNANDES FAGUNDES, DF28403 - CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA. R: THALITA ASSIS OLIVEIRA. Adv(s).: DF29426 - FLAVIA DIAS CHALITA. R: LORENA DOMINGOS MELO. Adv(s).: DF26246 - LORENA DOMINGOS MELO. R: ISABELA SILVA BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VANESSA RODRIGUES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF30998 - DANILO BOMFIM SOARES, DF50423 - AGUINALDO COELHO ESPINDOLA. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Faculto às partes especificarem as provas que pretendem produzir, dizendo desde logo sua finalidade, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. Brasília - DF, 28 de novembro de 2018 14:51:07. JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz de Direito N. 0711896-34.2017.8.07.0001 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA, DF17540 - SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA, DF34199 - SABRINA CARDOSO BERNARDO. R: JORGE AFONSO ARGELLO. Adv(s).: PR36587 - PRISCILLA GUAZZI AZZOLINI, DF44786 - JOAO ANTONIO PINHEIRO LEITAO GAMA DIAS, DF43138 - ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR, PR22916 - ANDRE RICARDO BRUSAMOLIN, PR48594 - MARCELO LEBRE CRUZ, PR23014 RAFAEL FADEL BRAZ, PR23037 - DANIELLE ANNE PAMPLONA. R: MARIA CELIA FRANCO DE SOUSA. Adv(s).: DF10589 - GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR. R: GUSTAVO DEUD BRUM ALVIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WAGNER DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: DF15932 - JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA. R: RENATO CAIADO DE REZENDE. Adv(s).: GO15930 - ELADIO BARBOSA CARNEIRO. R: LUIZ FERNANDO BRAZ SIQUEIRA. Adv(s).: DF37996 - PEDRO HENRIQUE BRAZ SIQUEIRA, DF40264 - ERICK ALVES MORAES, DF47299 - BRENDA VANESSA DE MEDEIROS JERONIMO. R: VERA LUCIA MOREIRA. Adv(s).: DF12873 - ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA JUNIOR, DF37574 - FERNANDA DE JESUS BARROS. R: DILERMANDO MELO RODRIGUES. Adv(s).: DF37972 - MARCOS GABRIEL DA SILVA GOMES, DF27996 - EDUARDO VILANI MOROSINO, DF24022 - MURILLO DOS SANTOS NUCCI, DF25480 - REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA, DF31756 - MAURICIO TAKESHI KISHIMOTO, DF46482 - DANILO FERRER FEITOSA. R: MARCELO MACEDO DE SOUZA. Adv(s).: DF33473 - MARIENE AURETH DE MATOS, DF1685 - CELIO DE SOUZA, DF55086 - MARCELLA TRINDADE DE SOUZA. R: LUCILANE CARNEIRO DE FRANCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HENRIQUE GUSTAVO TAMM. Adv(s).: DF02336 - DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO, SP101928 - MARCO MEIRELLES MACIEL. R: ALEXANDRE FARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF27310 - CARLOS EDUARDO FARIA DE OLIVEIRA. R: ANA CRISTINA GUIMARAES DAIA. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: ANA CRISTINA SOUZA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA MARCIA LIMA WEYRICH. Adv(s).: PI2198 - PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES FILHO, DF58116 - MARCIO LUIZ WEYRICH, PI11690 - ROBERT DA SILVA BRITO. R: BRUNO VIEIRA ZANANI. Adv(s).: DF25172 - RAFAEL KLIER DA SILVA OLIVEIRA, DF43804 - GUSTAVO BRASIL TOURINHO, DF29288 - IGOR MARTINS CARVALHO RODRIGUES, SP315064 - LUIZ HENRIQUE SILVA EGIDIO DA COSTA, DF40591 - RODRIGO MAGALHAES BARROS. R: CARLOS ALBERTO DE CASTRO BINA. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: TATIELLY VALADARES SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IVAN FLEURY DE CAMPOS CURADO. Adv(s).: 525

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DF13781 - FERNANDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR, DF06851 - EDVALDO SOARES BRASILEIRO, DF33130 - DIEGO LINS BRASILEIRO, DF09621 - MILTON DE SA CAVALCANTE SOBRINHO, DF30527 - HEVERTON JOSE MAMEDE, DF29811 - RODRIGO CABELEIRA DE ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO MELO, DF29496 - VIVIANE BRAGA DE MOURA, DF24718 - LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES, DF34537 - PEDRO HENRIQUE SOARES MAGALHAES, DF33225 - GABRIEL MENDES NUNES, DF43002 - ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES, DF52835 - BARBARA SOARES DE AQUINO, DF29568 - DEBORA GONCALVES BORGES DA MATTA, DF52844 - FERNANDA MAUES DE CARVALHO AZEVEDO. R: JACQUELINE NUNES DE SOUZA FAGUNDES MENDES. Adv(s).: DF45390 - WESLEY OLIVEIRA DA COSTA. R: KELLI CRISTINA DOS SANTOS DINIZ. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: LARISSA LIDIA SILVA. Adv(s).: DF03156 - EUCLIDES JUNIOR CASTELO BRANCO DE SOUZA. R: LUIZ FERNANDO RAYE PUPPI DE LELLES. Adv(s).: DF29470 - MELINA MARCELO DE FARIA, RJ128840 - RENATA DO AMARAL GONCALVES, DF26096 - BRUNO CESAR ALVES PINTO, DF38896 - CAROLINA DE JESUS MULLER, DF26058 - CAROLINA COSTA FERREIRA, DF15395 - ILKA TEODORO. R: ARTHUR HELENO LIMA RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF57762 - VINICIUS ROCHA ARAUJO, DF44381 - ROBERTA MARIA LIMA RODRIGUES DE SOUZA. R: POLIANNA AFONSO MEDEIROS DA SILVA. Adv(s).: DF16881 - JOSE RIBAMAR FERREIRA, DF52549 - MARILDA MONTEIRO GUIMARAES FERREIRA. R: ROBSON LOUREIRO DOS REIS. Adv(s).: DF29403 - ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO. R: SANDRA DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: DF15932 - JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA. R: FARID FAGUNDES TAVARES. Adv(s).: DF23385 - CARLOS ALBERTO DA SILVA, BA22259 - RICHARD FERNANDES FAGUNDES, DF28403 - CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA. R: THALITA ASSIS OLIVEIRA. Adv(s).: DF29426 - FLAVIA DIAS CHALITA. R: LORENA DOMINGOS MELO. Adv(s).: DF26246 - LORENA DOMINGOS MELO. R: ISABELA SILVA BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VANESSA RODRIGUES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF30998 - DANILO BOMFIM SOARES, DF50423 - AGUINALDO COELHO ESPINDOLA. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Faculto às partes especificarem as provas que pretendem produzir, dizendo desde logo sua finalidade, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. Brasília - DF, 28 de novembro de 2018 14:51:07. JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz de Direito N. 0711896-34.2017.8.07.0001 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA, DF17540 - SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA, DF34199 - SABRINA CARDOSO BERNARDO. R: JORGE AFONSO ARGELLO. Adv(s).: PR36587 - PRISCILLA GUAZZI AZZOLINI, DF44786 - JOAO ANTONIO PINHEIRO LEITAO GAMA DIAS, DF43138 - ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR, PR22916 - ANDRE RICARDO BRUSAMOLIN, PR48594 - MARCELO LEBRE CRUZ, PR23014 RAFAEL FADEL BRAZ, PR23037 - DANIELLE ANNE PAMPLONA. R: MARIA CELIA FRANCO DE SOUSA. Adv(s).: DF10589 - GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR. R: GUSTAVO DEUD BRUM ALVIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WAGNER DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: DF15932 - JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA. R: RENATO CAIADO DE REZENDE. Adv(s).: GO15930 - ELADIO BARBOSA CARNEIRO. R: LUIZ FERNANDO BRAZ SIQUEIRA. Adv(s).: DF37996 - PEDRO HENRIQUE BRAZ SIQUEIRA, DF40264 - ERICK ALVES MORAES, DF47299 - BRENDA VANESSA DE MEDEIROS JERONIMO. R: VERA LUCIA MOREIRA. Adv(s).: DF12873 - ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA JUNIOR, DF37574 - FERNANDA DE JESUS BARROS. R: DILERMANDO MELO RODRIGUES. Adv(s).: DF37972 - MARCOS GABRIEL DA SILVA GOMES, DF27996 - EDUARDO VILANI MOROSINO, DF24022 - MURILLO DOS SANTOS NUCCI, DF25480 - REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA, DF31756 - MAURICIO TAKESHI KISHIMOTO, DF46482 - DANILO FERRER FEITOSA. R: MARCELO MACEDO DE SOUZA. Adv(s).: DF33473 - MARIENE AURETH DE MATOS, DF1685 - CELIO DE SOUZA, DF55086 - MARCELLA TRINDADE DE SOUZA. R: LUCILANE CARNEIRO DE FRANCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HENRIQUE GUSTAVO TAMM. Adv(s).: DF02336 - DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO, SP101928 - MARCO MEIRELLES MACIEL. R: ALEXANDRE FARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF27310 - CARLOS EDUARDO FARIA DE OLIVEIRA. R: ANA CRISTINA GUIMARAES DAIA. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: ANA CRISTINA SOUZA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA MARCIA LIMA WEYRICH. Adv(s).: PI2198 - PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES FILHO, DF58116 - MARCIO LUIZ WEYRICH, PI11690 - ROBERT DA SILVA BRITO. R: BRUNO VIEIRA ZANANI. Adv(s).: DF25172 - RAFAEL KLIER DA SILVA OLIVEIRA, DF43804 - GUSTAVO BRASIL TOURINHO, DF29288 - IGOR MARTINS CARVALHO RODRIGUES, SP315064 - LUIZ HENRIQUE SILVA EGIDIO DA COSTA, DF40591 - RODRIGO MAGALHAES BARROS. R: CARLOS ALBERTO DE CASTRO BINA. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: TATIELLY VALADARES SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IVAN FLEURY DE CAMPOS CURADO. Adv(s).: DF13781 - FERNANDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR, DF06851 - EDVALDO SOARES BRASILEIRO, DF33130 - DIEGO LINS BRASILEIRO, DF09621 - MILTON DE SA CAVALCANTE SOBRINHO, DF30527 - HEVERTON JOSE MAMEDE, DF29811 - RODRIGO CABELEIRA DE ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO MELO, DF29496 - VIVIANE BRAGA DE MOURA, DF24718 - LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES, DF34537 - PEDRO HENRIQUE SOARES MAGALHAES, DF33225 - GABRIEL MENDES NUNES, DF43002 - ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES, DF52835 - BARBARA SOARES DE AQUINO, DF29568 - DEBORA GONCALVES BORGES DA MATTA, DF52844 - FERNANDA MAUES DE CARVALHO AZEVEDO. R: JACQUELINE NUNES DE SOUZA FAGUNDES MENDES. Adv(s).: DF45390 - WESLEY OLIVEIRA DA COSTA. R: KELLI CRISTINA DOS SANTOS DINIZ. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: LARISSA LIDIA SILVA. Adv(s).: DF03156 - EUCLIDES JUNIOR CASTELO BRANCO DE SOUZA. R: LUIZ FERNANDO RAYE PUPPI DE LELLES. Adv(s).: DF29470 - MELINA MARCELO DE FARIA, RJ128840 - RENATA DO AMARAL GONCALVES, DF26096 - BRUNO CESAR ALVES PINTO, DF38896 - CAROLINA DE JESUS MULLER, DF26058 - CAROLINA COSTA FERREIRA, DF15395 - ILKA TEODORO. R: ARTHUR HELENO LIMA RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF57762 - VINICIUS ROCHA ARAUJO, DF44381 - ROBERTA MARIA LIMA RODRIGUES DE SOUZA. R: POLIANNA AFONSO MEDEIROS DA SILVA. Adv(s).: DF16881 - JOSE RIBAMAR FERREIRA, DF52549 - MARILDA MONTEIRO GUIMARAES FERREIRA. R: ROBSON LOUREIRO DOS REIS. Adv(s).: DF29403 - ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO. R: SANDRA DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: DF15932 - JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA. R: FARID FAGUNDES TAVARES. Adv(s).: DF23385 - CARLOS ALBERTO DA SILVA, BA22259 - RICHARD FERNANDES FAGUNDES, DF28403 - CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA. R: THALITA ASSIS OLIVEIRA. Adv(s).: DF29426 - FLAVIA DIAS CHALITA. R: LORENA DOMINGOS MELO. Adv(s).: DF26246 - LORENA DOMINGOS MELO. R: ISABELA SILVA BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VANESSA RODRIGUES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF30998 - DANILO BOMFIM SOARES, DF50423 - AGUINALDO COELHO ESPINDOLA. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Faculto às partes especificarem as provas que pretendem produzir, dizendo desde logo sua finalidade, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. Brasília - DF, 28 de novembro de 2018 14:51:07. JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz de Direito N. 0711896-34.2017.8.07.0001 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA, DF17540 - SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA, DF34199 - SABRINA CARDOSO BERNARDO. R: JORGE AFONSO ARGELLO. Adv(s).: PR36587 - PRISCILLA GUAZZI AZZOLINI, DF44786 - JOAO ANTONIO PINHEIRO LEITAO GAMA DIAS, DF43138 - ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR, PR22916 - ANDRE RICARDO BRUSAMOLIN, PR48594 - MARCELO LEBRE CRUZ, PR23014 RAFAEL FADEL BRAZ, PR23037 - DANIELLE ANNE PAMPLONA. R: MARIA CELIA FRANCO DE SOUSA. Adv(s).: DF10589 - GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR. R: GUSTAVO DEUD BRUM ALVIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WAGNER DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: DF15932 - JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA. R: RENATO CAIADO DE REZENDE. Adv(s).: GO15930 - ELADIO BARBOSA CARNEIRO. R: LUIZ FERNANDO BRAZ SIQUEIRA. Adv(s).: DF37996 - PEDRO HENRIQUE BRAZ SIQUEIRA, DF40264 - ERICK ALVES MORAES, DF47299 - BRENDA VANESSA DE MEDEIROS JERONIMO. R: VERA LUCIA MOREIRA. Adv(s).: DF12873 - ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA JUNIOR, DF37574 - FERNANDA DE JESUS BARROS. R: DILERMANDO MELO RODRIGUES. Adv(s).: DF37972 - MARCOS GABRIEL DA SILVA GOMES, DF27996 - EDUARDO VILANI MOROSINO, DF24022 - MURILLO DOS SANTOS NUCCI, DF25480 - REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA, DF31756 - MAURICIO TAKESHI KISHIMOTO, DF46482 - DANILO FERRER FEITOSA. R: MARCELO MACEDO DE SOUZA. Adv(s).: DF33473 - MARIENE AURETH DE MATOS, DF1685 - CELIO DE SOUZA, DF55086 - MARCELLA TRINDADE DE SOUZA. R: LUCILANE 526

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CARNEIRO DE FRANCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HENRIQUE GUSTAVO TAMM. Adv(s).: DF02336 - DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO, SP101928 - MARCO MEIRELLES MACIEL. R: ALEXANDRE FARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF27310 - CARLOS EDUARDO FARIA DE OLIVEIRA. R: ANA CRISTINA GUIMARAES DAIA. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: ANA CRISTINA SOUZA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA MARCIA LIMA WEYRICH. Adv(s).: PI2198 - PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES FILHO, DF58116 - MARCIO LUIZ WEYRICH, PI11690 - ROBERT DA SILVA BRITO. R: BRUNO VIEIRA ZANANI. Adv(s).: DF25172 - RAFAEL KLIER DA SILVA OLIVEIRA, DF43804 - GUSTAVO BRASIL TOURINHO, DF29288 - IGOR MARTINS CARVALHO RODRIGUES, SP315064 - LUIZ HENRIQUE SILVA EGIDIO DA COSTA, DF40591 - RODRIGO MAGALHAES BARROS. R: CARLOS ALBERTO DE CASTRO BINA. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: TATIELLY VALADARES SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IVAN FLEURY DE CAMPOS CURADO. Adv(s).: DF13781 - FERNANDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR, DF06851 - EDVALDO SOARES BRASILEIRO, DF33130 - DIEGO LINS BRASILEIRO, DF09621 - MILTON DE SA CAVALCANTE SOBRINHO, DF30527 - HEVERTON JOSE MAMEDE, DF29811 - RODRIGO CABELEIRA DE ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO MELO, DF29496 - VIVIANE BRAGA DE MOURA, DF24718 - LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES, DF34537 - PEDRO HENRIQUE SOARES MAGALHAES, DF33225 - GABRIEL MENDES NUNES, DF43002 - ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES, DF52835 - BARBARA SOARES DE AQUINO, DF29568 - DEBORA GONCALVES BORGES DA MATTA, DF52844 - FERNANDA MAUES DE CARVALHO AZEVEDO. R: JACQUELINE NUNES DE SOUZA FAGUNDES MENDES. Adv(s).: DF45390 - WESLEY OLIVEIRA DA COSTA. R: KELLI CRISTINA DOS SANTOS DINIZ. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: LARISSA LIDIA SILVA. Adv(s).: DF03156 - EUCLIDES JUNIOR CASTELO BRANCO DE SOUZA. R: LUIZ FERNANDO RAYE PUPPI DE LELLES. Adv(s).: DF29470 - MELINA MARCELO DE FARIA, RJ128840 - RENATA DO AMARAL GONCALVES, DF26096 - BRUNO CESAR ALVES PINTO, DF38896 - CAROLINA DE JESUS MULLER, DF26058 - CAROLINA COSTA FERREIRA, DF15395 - ILKA TEODORO. R: ARTHUR HELENO LIMA RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF57762 - VINICIUS ROCHA ARAUJO, DF44381 - ROBERTA MARIA LIMA RODRIGUES DE SOUZA. R: POLIANNA AFONSO MEDEIROS DA SILVA. Adv(s).: DF16881 - JOSE RIBAMAR FERREIRA, DF52549 - MARILDA MONTEIRO GUIMARAES FERREIRA. R: ROBSON LOUREIRO DOS REIS. Adv(s).: DF29403 - ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO. R: SANDRA DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: DF15932 - JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA. R: FARID FAGUNDES TAVARES. Adv(s).: DF23385 - CARLOS ALBERTO DA SILVA, BA22259 - RICHARD FERNANDES FAGUNDES, DF28403 - CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA. R: THALITA ASSIS OLIVEIRA. Adv(s).: DF29426 - FLAVIA DIAS CHALITA. R: LORENA DOMINGOS MELO. Adv(s).: DF26246 - LORENA DOMINGOS MELO. R: ISABELA SILVA BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VANESSA RODRIGUES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF30998 - DANILO BOMFIM SOARES, DF50423 - AGUINALDO COELHO ESPINDOLA. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Faculto às partes especificarem as provas que pretendem produzir, dizendo desde logo sua finalidade, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. Brasília - DF, 28 de novembro de 2018 14:51:07. JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz de Direito N. 0711896-34.2017.8.07.0001 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA, DF17540 - SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA, DF34199 - SABRINA CARDOSO BERNARDO. R: JORGE AFONSO ARGELLO. Adv(s).: PR36587 - PRISCILLA GUAZZI AZZOLINI, DF44786 - JOAO ANTONIO PINHEIRO LEITAO GAMA DIAS, DF43138 - ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR, PR22916 - ANDRE RICARDO BRUSAMOLIN, PR48594 - MARCELO LEBRE CRUZ, PR23014 RAFAEL FADEL BRAZ, PR23037 - DANIELLE ANNE PAMPLONA. R: MARIA CELIA FRANCO DE SOUSA. Adv(s).: DF10589 - GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR. R: GUSTAVO DEUD BRUM ALVIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WAGNER DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: DF15932 - JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA. R: RENATO CAIADO DE REZENDE. Adv(s).: GO15930 - ELADIO BARBOSA CARNEIRO. R: LUIZ FERNANDO BRAZ SIQUEIRA. Adv(s).: DF37996 - PEDRO HENRIQUE BRAZ SIQUEIRA, DF40264 - ERICK ALVES MORAES, DF47299 - BRENDA VANESSA DE MEDEIROS JERONIMO. R: VERA LUCIA MOREIRA. Adv(s).: DF12873 - ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA JUNIOR, DF37574 - FERNANDA DE JESUS BARROS. R: DILERMANDO MELO RODRIGUES. Adv(s).: DF37972 - MARCOS GABRIEL DA SILVA GOMES, DF27996 - EDUARDO VILANI MOROSINO, DF24022 - MURILLO DOS SANTOS NUCCI, DF25480 - REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA, DF31756 - MAURICIO TAKESHI KISHIMOTO, DF46482 - DANILO FERRER FEITOSA. R: MARCELO MACEDO DE SOUZA. Adv(s).: DF33473 - MARIENE AURETH DE MATOS, DF1685 - CELIO DE SOUZA, DF55086 - MARCELLA TRINDADE DE SOUZA. R: LUCILANE CARNEIRO DE FRANCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HENRIQUE GUSTAVO TAMM. Adv(s).: DF02336 - DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO, SP101928 - MARCO MEIRELLES MACIEL. R: ALEXANDRE FARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF27310 - CARLOS EDUARDO FARIA DE OLIVEIRA. R: ANA CRISTINA GUIMARAES DAIA. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: ANA CRISTINA SOUZA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA MARCIA LIMA WEYRICH. Adv(s).: PI2198 - PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES FILHO, DF58116 - MARCIO LUIZ WEYRICH, PI11690 - ROBERT DA SILVA BRITO. R: BRUNO VIEIRA ZANANI. Adv(s).: DF25172 - RAFAEL KLIER DA SILVA OLIVEIRA, DF43804 - GUSTAVO BRASIL TOURINHO, DF29288 - IGOR MARTINS CARVALHO RODRIGUES, SP315064 - LUIZ HENRIQUE SILVA EGIDIO DA COSTA, DF40591 - RODRIGO MAGALHAES BARROS. R: CARLOS ALBERTO DE CASTRO BINA. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: TATIELLY VALADARES SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IVAN FLEURY DE CAMPOS CURADO. Adv(s).: DF13781 - FERNANDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR, DF06851 - EDVALDO SOARES BRASILEIRO, DF33130 - DIEGO LINS BRASILEIRO, DF09621 - MILTON DE SA CAVALCANTE SOBRINHO, DF30527 - HEVERTON JOSE MAMEDE, DF29811 - RODRIGO CABELEIRA DE ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO MELO, DF29496 - VIVIANE BRAGA DE MOURA, DF24718 - LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES, DF34537 - PEDRO HENRIQUE SOARES MAGALHAES, DF33225 - GABRIEL MENDES NUNES, DF43002 - ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES, DF52835 - BARBARA SOARES DE AQUINO, DF29568 - DEBORA GONCALVES BORGES DA MATTA, DF52844 - FERNANDA MAUES DE CARVALHO AZEVEDO. R: JACQUELINE NUNES DE SOUZA FAGUNDES MENDES. Adv(s).: DF45390 - WESLEY OLIVEIRA DA COSTA. R: KELLI CRISTINA DOS SANTOS DINIZ. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: LARISSA LIDIA SILVA. Adv(s).: DF03156 - EUCLIDES JUNIOR CASTELO BRANCO DE SOUZA. R: LUIZ FERNANDO RAYE PUPPI DE LELLES. Adv(s).: DF29470 - MELINA MARCELO DE FARIA, RJ128840 - RENATA DO AMARAL GONCALVES, DF26096 - BRUNO CESAR ALVES PINTO, DF38896 - CAROLINA DE JESUS MULLER, DF26058 - CAROLINA COSTA FERREIRA, DF15395 - ILKA TEODORO. R: ARTHUR HELENO LIMA RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF57762 - VINICIUS ROCHA ARAUJO, DF44381 - ROBERTA MARIA LIMA RODRIGUES DE SOUZA. R: POLIANNA AFONSO MEDEIROS DA SILVA. Adv(s).: DF16881 - JOSE RIBAMAR FERREIRA, DF52549 - MARILDA MONTEIRO GUIMARAES FERREIRA. R: ROBSON LOUREIRO DOS REIS. Adv(s).: DF29403 - ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO. R: SANDRA DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: DF15932 - JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA. R: FARID FAGUNDES TAVARES. Adv(s).: DF23385 - CARLOS ALBERTO DA SILVA, BA22259 - RICHARD FERNANDES FAGUNDES, DF28403 - CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA. R: THALITA ASSIS OLIVEIRA. Adv(s).: DF29426 - FLAVIA DIAS CHALITA. R: LORENA DOMINGOS MELO. Adv(s).: DF26246 - LORENA DOMINGOS MELO. R: ISABELA SILVA BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VANESSA RODRIGUES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF30998 - DANILO BOMFIM SOARES, DF50423 - AGUINALDO COELHO ESPINDOLA. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Faculto às partes especificarem as provas que pretendem produzir, dizendo desde logo sua finalidade, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. Brasília - DF, 28 de novembro de 2018 14:51:07. JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz de Direito N. 0711896-34.2017.8.07.0001 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA, DF17540 - SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA, DF34199 - SABRINA CARDOSO BERNARDO. R: JORGE AFONSO ARGELLO. Adv(s).: PR36587 - PRISCILLA GUAZZI AZZOLINI, DF44786 - JOAO ANTONIO PINHEIRO LEITAO GAMA DIAS, DF43138 - ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR, PR22916 - ANDRE RICARDO BRUSAMOLIN, PR48594 - MARCELO LEBRE CRUZ, PR23014 RAFAEL FADEL BRAZ, PR23037 - DANIELLE ANNE PAMPLONA. R: MARIA CELIA FRANCO DE SOUSA. Adv(s).: DF10589 - GENUINO LOPES 527

Edição nº 227/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

MOREIRA JUNIOR. R: GUSTAVO DEUD BRUM ALVIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WAGNER DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: DF15932 - JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA. R: RENATO CAIADO DE REZENDE. Adv(s).: GO15930 - ELADIO BARBOSA CARNEIRO. R: LUIZ FERNANDO BRAZ SIQUEIRA. Adv(s).: DF37996 - PEDRO HENRIQUE BRAZ SIQUEIRA, DF40264 - ERICK ALVES MORAES, DF47299 - BRENDA VANESSA DE MEDEIROS JERONIMO. R: VERA LUCIA MOREIRA. Adv(s).: DF12873 - ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA JUNIOR, DF37574 - FERNANDA DE JESUS BARROS. R: DILERMANDO MELO RODRIGUES. Adv(s).: DF37972 - MARCOS GABRIEL DA SILVA GOMES, DF27996 - EDUARDO VILANI MOROSINO, DF24022 - MURILLO DOS SANTOS NUCCI, DF25480 - REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA, DF31756 - MAURICIO TAKESHI KISHIMOTO, DF46482 - DANILO FERRER FEITOSA. R: MARCELO MACEDO DE SOUZA. Adv(s).: DF33473 - MARIENE AURETH DE MATOS, DF1685 - CELIO DE SOUZA, DF55086 - MARCELLA TRINDADE DE SOUZA. R: LUCILANE CARNEIRO DE FRANCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HENRIQUE GUSTAVO TAMM. Adv(s).: DF02336 - DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO, SP101928 - MARCO MEIRELLES MACIEL. R: ALEXANDRE FARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF27310 - CARLOS EDUARDO FARIA DE OLIVEIRA. R: ANA CRISTINA GUIMARAES DAIA. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: ANA CRISTINA SOUZA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA MARCIA LIMA WEYRICH. Adv(s).: PI2198 - PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES FILHO, DF58116 - MARCIO LUIZ WEYRICH, PI11690 - ROBERT DA SILVA BRITO. R: BRUNO VIEIRA ZANANI. Adv(s).: DF25172 - RAFAEL KLIER DA SILVA OLIVEIRA, DF43804 - GUSTAVO BRASIL TOURINHO, DF29288 - IGOR MARTINS CARVALHO RODRIGUES, SP315064 - LUIZ HENRIQUE SILVA EGIDIO DA COSTA, DF40591 - RODRIGO MAGALHAES BARROS. R: CARLOS ALBERTO DE CASTRO BINA. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: TATIELLY VALADARES SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IVAN FLEURY DE CAMPOS CURADO. Adv(s).: DF13781 - FERNANDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR, DF06851 - EDVALDO SOARES BRASILEIRO, DF33130 - DIEGO LINS BRASILEIRO, DF09621 - MILTON DE SA CAVALCANTE SOBRINHO, DF30527 - HEVERTON JOSE MAMEDE, DF29811 - RODRIGO CABELEIRA DE ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO MELO, DF29496 - VIVIANE BRAGA DE MOURA, DF24718 - LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES, DF34537 - PEDRO HENRIQUE SOARES MAGALHAES, DF33225 - GABRIEL MENDES NUNES, DF43002 - ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES, DF52835 - BARBARA SOARES DE AQUINO, DF29568 - DEBORA GONCALVES BORGES DA MATTA, DF52844 - FERNANDA MAUES DE CARVALHO AZEVEDO. R: JACQUELINE NUNES DE SOUZA FAGUNDES MENDES. Adv(s).: DF45390 - WESLEY OLIVEIRA DA COSTA. R: KELLI CRISTINA DOS SANTOS DINIZ. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: LARISSA LIDIA SILVA. Adv(s).: DF03156 - EUCLIDES JUNIOR CASTELO BRANCO DE SOUZA. R: LUIZ FERNANDO RAYE PUPPI DE LELLES. Adv(s).: DF29470 - MELINA MARCELO DE FARIA, RJ128840 - RENATA DO AMARAL GONCALVES, DF26096 - BRUNO CESAR ALVES PINTO, DF38896 - CAROLINA DE JESUS MULLER, DF26058 - CAROLINA COSTA FERREIRA, DF15395 - ILKA TEODORO. R: ARTHUR HELENO LIMA RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF57762 - VINICIUS ROCHA ARAUJO, DF44381 - ROBERTA MARIA LIMA RODRIGUES DE SOUZA. R: POLIANNA AFONSO MEDEIROS DA SILVA. Adv(s).: DF16881 - JOSE RIBAMAR FERREIRA, DF52549 - MARILDA MONTEIRO GUIMARAES FERREIRA. R: ROBSON LOUREIRO DOS REIS. Adv(s).: DF29403 - ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO. R: SANDRA DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: DF15932 - JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA. R: FARID FAGUNDES TAVARES. Adv(s).: DF23385 - CARLOS ALBERTO DA SILVA, BA22259 - RICHARD FERNANDES FAGUNDES, DF28403 - CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA. R: THALITA ASSIS OLIVEIRA. Adv(s).: DF29426 - FLAVIA DIAS CHALITA. R: LORENA DOMINGOS MELO. Adv(s).: DF26246 - LORENA DOMINGOS MELO. R: ISABELA SILVA BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VANESSA RODRIGUES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF30998 - DANILO BOMFIM SOARES, DF50423 - AGUINALDO COELHO ESPINDOLA. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Faculto às partes especificarem as provas que pretendem produzir, dizendo desde logo sua finalidade, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. Brasília - DF, 28 de novembro de 2018 14:51:07. JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz de Direito N. 0711896-34.2017.8.07.0001 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA, DF17540 - SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA, DF34199 - SABRINA CARDOSO BERNARDO. R: JORGE AFONSO ARGELLO. Adv(s).: PR36587 - PRISCILLA GUAZZI AZZOLINI, DF44786 - JOAO ANTONIO PINHEIRO LEITAO GAMA DIAS, DF43138 - ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR, PR22916 - ANDRE RICARDO BRUSAMOLIN, PR48594 - MARCELO LEBRE CRUZ, PR23014 RAFAEL FADEL BRAZ, PR23037 - DANIELLE ANNE PAMPLONA. R: MARIA CELIA FRANCO DE SOUSA. Adv(s).: DF10589 - GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR. R: GUSTAVO DEUD BRUM ALVIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WAGNER DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: DF15932 - JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA. R: RENATO CAIADO DE REZENDE. Adv(s).: GO15930 - ELADIO BARBOSA CARNEIRO. R: LUIZ FERNANDO BRAZ SIQUEIRA. Adv(s).: DF37996 - PEDRO HENRIQUE BRAZ SIQUEIRA, DF40264 - ERICK ALVES MORAES, DF47299 - BRENDA VANESSA DE MEDEIROS JERONIMO. R: VERA LUCIA MOREIRA. Adv(s).: DF12873 - ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA JUNIOR, DF37574 - FERNANDA DE JESUS BARROS. R: DILERMANDO MELO RODRIGUES. Adv(s).: DF37972 - MARCOS GABRIEL DA SILVA GOMES, DF27996 - EDUARDO VILANI MOROSINO, DF24022 - MURILLO DOS SANTOS NUCCI, DF25480 - REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA, DF31756 - MAURICIO TAKESHI KISHIMOTO, DF46482 - DANILO FERRER FEITOSA. R: MARCELO MACEDO DE SOUZA. Adv(s).: DF33473 - MARIENE AURETH DE MATOS, DF1685 - CELIO DE SOUZA, DF55086 - MARCELLA TRINDADE DE SOUZA. R: LUCILANE CARNEIRO DE FRANCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HENRIQUE GUSTAVO TAMM. Adv(s).: DF02336 - DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO, SP101928 - MARCO MEIRELLES MACIEL. R: ALEXANDRE FARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF27310 - CARLOS EDUARDO FARIA DE OLIVEIRA. R: ANA CRISTINA GUIMARAES DAIA. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: ANA CRISTINA SOUZA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA MARCIA LIMA WEYRICH. Adv(s).: PI2198 - PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES FILHO, DF58116 - MARCIO LUIZ WEYRICH, PI11690 - ROBERT DA SILVA BRITO. R: BRUNO VIEIRA ZANANI. Adv(s).: DF25172 - RAFAEL KLIER DA SILVA OLIVEIRA, DF43804 - GUSTAVO BRASIL TOURINHO, DF29288 - IGOR MARTINS CARVALHO RODRIGUES, SP315064 - LUIZ HENRIQUE SILVA EGIDIO DA COSTA, DF40591 - RODRIGO MAGALHAES BARROS. R: CARLOS ALBERTO DE CASTRO BINA. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: TATIELLY VALADARES SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IVAN FLEURY DE CAMPOS CURADO. Adv(s).: DF13781 - FERNANDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR, DF06851 - EDVALDO SOARES BRASILEIRO, DF33130 - DIEGO LINS BRASILEIRO, DF09621 - MILTON DE SA CAVALCANTE SOBRINHO, DF30527 - HEVERTON JOSE MAMEDE, DF29811 - RODRIGO CABELEIRA DE ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO MELO, DF29496 - VIVIANE BRAGA DE MOURA, DF24718 - LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES, DF34537 - PEDRO HENRIQUE SOARES MAGALHAES, DF33225 - GABRIEL MENDES NUNES, DF43002 - ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES, DF52835 - BARBARA SOARES DE AQUINO, DF29568 - DEBORA GONCALVES BORGES DA MATTA, DF52844 - FERNANDA MAUES DE CARVALHO AZEVEDO. R: JACQUELINE NUNES DE SOUZA FAGUNDES MENDES. Adv(s).: DF45390 - WESLEY OLIVEIRA DA COSTA. R: KELLI CRISTINA DOS SANTOS DINIZ. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: LARISSA LIDIA SILVA. Adv(s).: DF03156 - EUCLIDES JUNIOR CASTELO BRANCO DE SOUZA. R: LUIZ FERNANDO RAYE PUPPI DE LELLES. Adv(s).: DF29470 - MELINA MARCELO DE FARIA, RJ128840 - RENATA DO AMARAL GONCALVES, DF26096 - BRUNO CESAR ALVES PINTO, DF38896 - CAROLINA DE JESUS MULLER, DF26058 - CAROLINA COSTA FERREIRA, DF15395 - ILKA TEODORO. R: ARTHUR HELENO LIMA RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF57762 - VINICIUS ROCHA ARAUJO, DF44381 - ROBERTA MARIA LIMA RODRIGUES DE SOUZA. R: POLIANNA AFONSO MEDEIROS DA SILVA. Adv(s).: DF16881 - JOSE RIBAMAR FERREIRA, DF52549 - MARILDA MONTEIRO GUIMARAES FERREIRA. R: ROBSON LOUREIRO DOS REIS. Adv(s).: DF29403 - ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO. R: SANDRA DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: DF15932 - JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA. R: FARID FAGUNDES TAVARES. Adv(s).: DF23385 - CARLOS ALBERTO DA SILVA, BA22259 - RICHARD FERNANDES FAGUNDES, DF28403 - CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA. R: THALITA ASSIS OLIVEIRA. Adv(s).: DF29426 - FLAVIA DIAS CHALITA. R: LORENA DOMINGOS MELO. Adv(s).: DF26246 - LORENA DOMINGOS MELO. R: ISABELA SILVA BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VANESSA RODRIGUES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF30998 - DANILO BOMFIM SOARES, DF50423 - AGUINALDO COELHO ESPINDOLA. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Faculto às partes especificarem as provas que pretendem 528

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produzir, dizendo desde logo sua finalidade, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. Brasília - DF, 28 de novembro de 2018 14:51:07. JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz de Direito N. 0711896-34.2017.8.07.0001 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA, DF17540 - SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA, DF34199 - SABRINA CARDOSO BERNARDO. R: JORGE AFONSO ARGELLO. Adv(s).: PR36587 - PRISCILLA GUAZZI AZZOLINI, DF44786 - JOAO ANTONIO PINHEIRO LEITAO GAMA DIAS, DF43138 - ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR, PR22916 - ANDRE RICARDO BRUSAMOLIN, PR48594 - MARCELO LEBRE CRUZ, PR23014 RAFAEL FADEL BRAZ, PR23037 - DANIELLE ANNE PAMPLONA. R: MARIA CELIA FRANCO DE SOUSA. Adv(s).: DF10589 - GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR. R: GUSTAVO DEUD BRUM ALVIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WAGNER DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: DF15932 - JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA. R: RENATO CAIADO DE REZENDE. Adv(s).: GO15930 - ELADIO BARBOSA CARNEIRO. R: LUIZ FERNANDO BRAZ SIQUEIRA. Adv(s).: DF37996 - PEDRO HENRIQUE BRAZ SIQUEIRA, DF40264 - ERICK ALVES MORAES, DF47299 - BRENDA VANESSA DE MEDEIROS JERONIMO. R: VERA LUCIA MOREIRA. Adv(s).: DF12873 - ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA JUNIOR, DF37574 - FERNANDA DE JESUS BARROS. R: DILERMANDO MELO RODRIGUES. Adv(s).: DF37972 - MARCOS GABRIEL DA SILVA GOMES, DF27996 - EDUARDO VILANI MOROSINO, DF24022 - MURILLO DOS SANTOS NUCCI, DF25480 - REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA, DF31756 - MAURICIO TAKESHI KISHIMOTO, DF46482 - DANILO FERRER FEITOSA. R: MARCELO MACEDO DE SOUZA. Adv(s).: DF33473 - MARIENE AURETH DE MATOS, DF1685 - CELIO DE SOUZA, DF55086 - MARCELLA TRINDADE DE SOUZA. R: LUCILANE CARNEIRO DE FRANCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HENRIQUE GUSTAVO TAMM. Adv(s).: DF02336 - DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO, SP101928 - MARCO MEIRELLES MACIEL. R: ALEXANDRE FARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF27310 - CARLOS EDUARDO FARIA DE OLIVEIRA. R: ANA CRISTINA GUIMARAES DAIA. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: ANA CRISTINA SOUZA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA MARCIA LIMA WEYRICH. Adv(s).: PI2198 - PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES FILHO, DF58116 - MARCIO LUIZ WEYRICH, PI11690 - ROBERT DA SILVA BRITO. R: BRUNO VIEIRA ZANANI. Adv(s).: DF25172 - RAFAEL KLIER DA SILVA OLIVEIRA, DF43804 - GUSTAVO BRASIL TOURINHO, DF29288 - IGOR MARTINS CARVALHO RODRIGUES, SP315064 - LUIZ HENRIQUE SILVA EGIDIO DA COSTA, DF40591 - RODRIGO MAGALHAES BARROS. R: CARLOS ALBERTO DE CASTRO BINA. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: TATIELLY VALADARES SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IVAN FLEURY DE CAMPOS CURADO. Adv(s).: DF13781 - FERNANDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR, DF06851 - EDVALDO SOARES BRASILEIRO, DF33130 - DIEGO LINS BRASILEIRO, DF09621 - MILTON DE SA CAVALCANTE SOBRINHO, DF30527 - HEVERTON JOSE MAMEDE, DF29811 - RODRIGO CABELEIRA DE ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO MELO, DF29496 - VIVIANE BRAGA DE MOURA, DF24718 - LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES, DF34537 - PEDRO HENRIQUE SOARES MAGALHAES, DF33225 - GABRIEL MENDES NUNES, DF43002 - ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES, DF52835 - BARBARA SOARES DE AQUINO, DF29568 - DEBORA GONCALVES BORGES DA MATTA, DF52844 - FERNANDA MAUES DE CARVALHO AZEVEDO. R: JACQUELINE NUNES DE SOUZA FAGUNDES MENDES. Adv(s).: DF45390 - WESLEY OLIVEIRA DA COSTA. R: KELLI CRISTINA DOS SANTOS DINIZ. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: LARISSA LIDIA SILVA. Adv(s).: DF03156 - EUCLIDES JUNIOR CASTELO BRANCO DE SOUZA. R: LUIZ FERNANDO RAYE PUPPI DE LELLES. Adv(s).: DF29470 - MELINA MARCELO DE FARIA, RJ128840 - RENATA DO AMARAL GONCALVES, DF26096 - BRUNO CESAR ALVES PINTO, DF38896 - CAROLINA DE JESUS MULLER, DF26058 - CAROLINA COSTA FERREIRA, DF15395 - ILKA TEODORO. R: ARTHUR HELENO LIMA RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF57762 - VINICIUS ROCHA ARAUJO, DF44381 - ROBERTA MARIA LIMA RODRIGUES DE SOUZA. R: POLIANNA AFONSO MEDEIROS DA SILVA. Adv(s).: DF16881 - JOSE RIBAMAR FERREIRA, DF52549 - MARILDA MONTEIRO GUIMARAES FERREIRA. R: ROBSON LOUREIRO DOS REIS. Adv(s).: DF29403 - ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO. R: SANDRA DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: DF15932 - JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA. R: FARID FAGUNDES TAVARES. Adv(s).: DF23385 - CARLOS ALBERTO DA SILVA, BA22259 - RICHARD FERNANDES FAGUNDES, DF28403 - CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA. R: THALITA ASSIS OLIVEIRA. Adv(s).: DF29426 - FLAVIA DIAS CHALITA. R: LORENA DOMINGOS MELO. Adv(s).: DF26246 - LORENA DOMINGOS MELO. R: ISABELA SILVA BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VANESSA RODRIGUES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF30998 - DANILO BOMFIM SOARES, DF50423 - AGUINALDO COELHO ESPINDOLA. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Faculto às partes especificarem as provas que pretendem produzir, dizendo desde logo sua finalidade, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. Brasília - DF, 28 de novembro de 2018 14:51:07. JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz de Direito N. 0711896-34.2017.8.07.0001 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA, DF17540 - SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA, DF34199 - SABRINA CARDOSO BERNARDO. R: JORGE AFONSO ARGELLO. Adv(s).: PR36587 - PRISCILLA GUAZZI AZZOLINI, DF44786 - JOAO ANTONIO PINHEIRO LEITAO GAMA DIAS, DF43138 - ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR, PR22916 - ANDRE RICARDO BRUSAMOLIN, PR48594 - MARCELO LEBRE CRUZ, PR23014 RAFAEL FADEL BRAZ, PR23037 - DANIELLE ANNE PAMPLONA. R: MARIA CELIA FRANCO DE SOUSA. Adv(s).: DF10589 - GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR. R: GUSTAVO DEUD BRUM ALVIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WAGNER DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: DF15932 - JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA. R: RENATO CAIADO DE REZENDE. Adv(s).: GO15930 - ELADIO BARBOSA CARNEIRO. R: LUIZ FERNANDO BRAZ SIQUEIRA. Adv(s).: DF37996 - PEDRO HENRIQUE BRAZ SIQUEIRA, DF40264 - ERICK ALVES MORAES, DF47299 - BRENDA VANESSA DE MEDEIROS JERONIMO. R: VERA LUCIA MOREIRA. Adv(s).: DF12873 - ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA JUNIOR, DF37574 - FERNANDA DE JESUS BARROS. R: DILERMANDO MELO RODRIGUES. Adv(s).: DF37972 - MARCOS GABRIEL DA SILVA GOMES, DF27996 - EDUARDO VILANI MOROSINO, DF24022 - MURILLO DOS SANTOS NUCCI, DF25480 - REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA, DF31756 - MAURICIO TAKESHI KISHIMOTO, DF46482 - DANILO FERRER FEITOSA. R: MARCELO MACEDO DE SOUZA. Adv(s).: DF33473 - MARIENE AURETH DE MATOS, DF1685 - CELIO DE SOUZA, DF55086 - MARCELLA TRINDADE DE SOUZA. R: LUCILANE CARNEIRO DE FRANCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HENRIQUE GUSTAVO TAMM. Adv(s).: DF02336 - DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO, SP101928 - MARCO MEIRELLES MACIEL. R: ALEXANDRE FARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF27310 - CARLOS EDUARDO FARIA DE OLIVEIRA. R: ANA CRISTINA GUIMARAES DAIA. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: ANA CRISTINA SOUZA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA MARCIA LIMA WEYRICH. Adv(s).: PI2198 - PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES FILHO, DF58116 - MARCIO LUIZ WEYRICH, PI11690 - ROBERT DA SILVA BRITO. R: BRUNO VIEIRA ZANANI. Adv(s).: DF25172 - RAFAEL KLIER DA SILVA OLIVEIRA, DF43804 - GUSTAVO BRASIL TOURINHO, DF29288 - IGOR MARTINS CARVALHO RODRIGUES, SP315064 - LUIZ HENRIQUE SILVA EGIDIO DA COSTA, DF40591 - RODRIGO MAGALHAES BARROS. R: CARLOS ALBERTO DE CASTRO BINA. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: TATIELLY VALADARES SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IVAN FLEURY DE CAMPOS CURADO. Adv(s).: DF13781 - FERNANDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR, DF06851 - EDVALDO SOARES BRASILEIRO, DF33130 - DIEGO LINS BRASILEIRO, DF09621 - MILTON DE SA CAVALCANTE SOBRINHO, DF30527 - HEVERTON JOSE MAMEDE, DF29811 - RODRIGO CABELEIRA DE ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO MELO, DF29496 - VIVIANE BRAGA DE MOURA, DF24718 - LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES, DF34537 - PEDRO HENRIQUE SOARES MAGALHAES, DF33225 - GABRIEL MENDES NUNES, DF43002 - ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES, DF52835 - BARBARA SOARES DE AQUINO, DF29568 - DEBORA GONCALVES BORGES DA MATTA, DF52844 - FERNANDA MAUES DE CARVALHO AZEVEDO. R: JACQUELINE NUNES DE SOUZA FAGUNDES MENDES. Adv(s).: DF45390 - WESLEY OLIVEIRA DA COSTA. R: KELLI CRISTINA DOS SANTOS DINIZ. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: LARISSA LIDIA SILVA. Adv(s).: DF03156 - EUCLIDES JUNIOR CASTELO BRANCO DE SOUZA. R: LUIZ FERNANDO RAYE PUPPI DE LELLES. Adv(s).: DF29470 - MELINA MARCELO DE FARIA, RJ128840 - RENATA DO AMARAL GONCALVES, DF26096 - BRUNO CESAR ALVES PINTO, DF38896 - CAROLINA DE JESUS MULLER, DF26058 - CAROLINA COSTA FERREIRA, DF15395 - ILKA TEODORO. R: ARTHUR HELENO LIMA RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF57762 529

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- VINICIUS ROCHA ARAUJO, DF44381 - ROBERTA MARIA LIMA RODRIGUES DE SOUZA. R: POLIANNA AFONSO MEDEIROS DA SILVA. Adv(s).: DF16881 - JOSE RIBAMAR FERREIRA, DF52549 - MARILDA MONTEIRO GUIMARAES FERREIRA. R: ROBSON LOUREIRO DOS REIS. Adv(s).: DF29403 - ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO. R: SANDRA DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: DF15932 - JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA. R: FARID FAGUNDES TAVARES. Adv(s).: DF23385 - CARLOS ALBERTO DA SILVA, BA22259 - RICHARD FERNANDES FAGUNDES, DF28403 - CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA. R: THALITA ASSIS OLIVEIRA. Adv(s).: DF29426 - FLAVIA DIAS CHALITA. R: LORENA DOMINGOS MELO. Adv(s).: DF26246 - LORENA DOMINGOS MELO. R: ISABELA SILVA BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VANESSA RODRIGUES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF30998 - DANILO BOMFIM SOARES, DF50423 - AGUINALDO COELHO ESPINDOLA. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Faculto às partes especificarem as provas que pretendem produzir, dizendo desde logo sua finalidade, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. Brasília - DF, 28 de novembro de 2018 14:51:07. JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz de Direito N. 0711896-34.2017.8.07.0001 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA, DF17540 - SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA, DF34199 - SABRINA CARDOSO BERNARDO. R: JORGE AFONSO ARGELLO. Adv(s).: PR36587 - PRISCILLA GUAZZI AZZOLINI, DF44786 - JOAO ANTONIO PINHEIRO LEITAO GAMA DIAS, DF43138 - ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR, PR22916 - ANDRE RICARDO BRUSAMOLIN, PR48594 - MARCELO LEBRE CRUZ, PR23014 RAFAEL FADEL BRAZ, PR23037 - DANIELLE ANNE PAMPLONA. R: MARIA CELIA FRANCO DE SOUSA. Adv(s).: DF10589 - GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR. R: GUSTAVO DEUD BRUM ALVIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WAGNER DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: DF15932 - JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA. R: RENATO CAIADO DE REZENDE. Adv(s).: GO15930 - ELADIO BARBOSA CARNEIRO. R: LUIZ FERNANDO BRAZ SIQUEIRA. Adv(s).: DF37996 - PEDRO HENRIQUE BRAZ SIQUEIRA, DF40264 - ERICK ALVES MORAES, DF47299 - BRENDA VANESSA DE MEDEIROS JERONIMO. R: VERA LUCIA MOREIRA. Adv(s).: DF12873 - ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA JUNIOR, DF37574 - FERNANDA DE JESUS BARROS. R: DILERMANDO MELO RODRIGUES. Adv(s).: DF37972 - MARCOS GABRIEL DA SILVA GOMES, DF27996 - EDUARDO VILANI MOROSINO, DF24022 - MURILLO DOS SANTOS NUCCI, DF25480 - REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA, DF31756 - MAURICIO TAKESHI KISHIMOTO, DF46482 - DANILO FERRER FEITOSA. R: MARCELO MACEDO DE SOUZA. Adv(s).: DF33473 - MARIENE AURETH DE MATOS, DF1685 - CELIO DE SOUZA, DF55086 - MARCELLA TRINDADE DE SOUZA. R: LUCILANE CARNEIRO DE FRANCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HENRIQUE GUSTAVO TAMM. Adv(s).: DF02336 - DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO, SP101928 - MARCO MEIRELLES MACIEL. R: ALEXANDRE FARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF27310 - CARLOS EDUARDO FARIA DE OLIVEIRA. R: ANA CRISTINA GUIMARAES DAIA. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: ANA CRISTINA SOUZA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA MARCIA LIMA WEYRICH. Adv(s).: PI2198 - PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES FILHO, DF58116 - MARCIO LUIZ WEYRICH, PI11690 - ROBERT DA SILVA BRITO. R: BRUNO VIEIRA ZANANI. Adv(s).: DF25172 - RAFAEL KLIER DA SILVA OLIVEIRA, DF43804 - GUSTAVO BRASIL TOURINHO, DF29288 - IGOR MARTINS CARVALHO RODRIGUES, SP315064 - LUIZ HENRIQUE SILVA EGIDIO DA COSTA, DF40591 - RODRIGO MAGALHAES BARROS. R: CARLOS ALBERTO DE CASTRO BINA. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: TATIELLY VALADARES SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IVAN FLEURY DE CAMPOS CURADO. Adv(s).: DF13781 - FERNANDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR, DF06851 - EDVALDO SOARES BRASILEIRO, DF33130 - DIEGO LINS BRASILEIRO, DF09621 - MILTON DE SA CAVALCANTE SOBRINHO, DF30527 - HEVERTON JOSE MAMEDE, DF29811 - RODRIGO CABELEIRA DE ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO MELO, DF29496 - VIVIANE BRAGA DE MOURA, DF24718 - LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES, DF34537 - PEDRO HENRIQUE SOARES MAGALHAES, DF33225 - GABRIEL MENDES NUNES, DF43002 - ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES, DF52835 - BARBARA SOARES DE AQUINO, DF29568 - DEBORA GONCALVES BORGES DA MATTA, DF52844 - FERNANDA MAUES DE CARVALHO AZEVEDO. R: JACQUELINE NUNES DE SOUZA FAGUNDES MENDES. Adv(s).: DF45390 - WESLEY OLIVEIRA DA COSTA. R: KELLI CRISTINA DOS SANTOS DINIZ. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: LARISSA LIDIA SILVA. Adv(s).: DF03156 - EUCLIDES JUNIOR CASTELO BRANCO DE SOUZA. R: LUIZ FERNANDO RAYE PUPPI DE LELLES. Adv(s).: DF29470 - MELINA MARCELO DE FARIA, RJ128840 - RENATA DO AMARAL GONCALVES, DF26096 - BRUNO CESAR ALVES PINTO, DF38896 - CAROLINA DE JESUS MULLER, DF26058 - CAROLINA COSTA FERREIRA, DF15395 - ILKA TEODORO. R: ARTHUR HELENO LIMA RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF57762 - VINICIUS ROCHA ARAUJO, DF44381 - ROBERTA MARIA LIMA RODRIGUES DE SOUZA. R: POLIANNA AFONSO MEDEIROS DA SILVA. Adv(s).: DF16881 - JOSE RIBAMAR FERREIRA, DF52549 - MARILDA MONTEIRO GUIMARAES FERREIRA. R: ROBSON LOUREIRO DOS REIS. Adv(s).: DF29403 - ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO. R: SANDRA DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: DF15932 - JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA. R: FARID FAGUNDES TAVARES. Adv(s).: DF23385 - CARLOS ALBERTO DA SILVA, BA22259 - RICHARD FERNANDES FAGUNDES, DF28403 - CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA. R: THALITA ASSIS OLIVEIRA. Adv(s).: DF29426 - FLAVIA DIAS CHALITA. R: LORENA DOMINGOS MELO. Adv(s).: DF26246 - LORENA DOMINGOS MELO. R: ISABELA SILVA BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VANESSA RODRIGUES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF30998 - DANILO BOMFIM SOARES, DF50423 - AGUINALDO COELHO ESPINDOLA. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Faculto às partes especificarem as provas que pretendem produzir, dizendo desde logo sua finalidade, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. Brasília - DF, 28 de novembro de 2018 14:51:07. JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz de Direito N. 0711896-34.2017.8.07.0001 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA, DF17540 - SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA, DF34199 - SABRINA CARDOSO BERNARDO. R: JORGE AFONSO ARGELLO. Adv(s).: PR36587 - PRISCILLA GUAZZI AZZOLINI, DF44786 - JOAO ANTONIO PINHEIRO LEITAO GAMA DIAS, DF43138 - ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR, PR22916 - ANDRE RICARDO BRUSAMOLIN, PR48594 - MARCELO LEBRE CRUZ, PR23014 RAFAEL FADEL BRAZ, PR23037 - DANIELLE ANNE PAMPLONA. R: MARIA CELIA FRANCO DE SOUSA. Adv(s).: DF10589 - GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR. R: GUSTAVO DEUD BRUM ALVIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WAGNER DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: DF15932 - JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA. R: RENATO CAIADO DE REZENDE. Adv(s).: GO15930 - ELADIO BARBOSA CARNEIRO. R: LUIZ FERNANDO BRAZ SIQUEIRA. Adv(s).: DF37996 - PEDRO HENRIQUE BRAZ SIQUEIRA, DF40264 - ERICK ALVES MORAES, DF47299 - BRENDA VANESSA DE MEDEIROS JERONIMO. R: VERA LUCIA MOREIRA. Adv(s).: DF12873 - ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA JUNIOR, DF37574 - FERNANDA DE JESUS BARROS. R: DILERMANDO MELO RODRIGUES. Adv(s).: DF37972 - MARCOS GABRIEL DA SILVA GOMES, DF27996 - EDUARDO VILANI MOROSINO, DF24022 - MURILLO DOS SANTOS NUCCI, DF25480 - REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA, DF31756 - MAURICIO TAKESHI KISHIMOTO, DF46482 - DANILO FERRER FEITOSA. R: MARCELO MACEDO DE SOUZA. Adv(s).: DF33473 - MARIENE AURETH DE MATOS, DF1685 - CELIO DE SOUZA, DF55086 - MARCELLA TRINDADE DE SOUZA. R: LUCILANE CARNEIRO DE FRANCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HENRIQUE GUSTAVO TAMM. Adv(s).: DF02336 - DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO, SP101928 - MARCO MEIRELLES MACIEL. R: ALEXANDRE FARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF27310 - CARLOS EDUARDO FARIA DE OLIVEIRA. R: ANA CRISTINA GUIMARAES DAIA. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: ANA CRISTINA SOUZA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA MARCIA LIMA WEYRICH. Adv(s).: PI2198 - PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES FILHO, DF58116 - MARCIO LUIZ WEYRICH, PI11690 - ROBERT DA SILVA BRITO. R: BRUNO VIEIRA ZANANI. Adv(s).: DF25172 - RAFAEL KLIER DA SILVA OLIVEIRA, DF43804 - GUSTAVO BRASIL TOURINHO, DF29288 - IGOR MARTINS CARVALHO RODRIGUES, SP315064 - LUIZ HENRIQUE SILVA EGIDIO DA COSTA, DF40591 - RODRIGO MAGALHAES BARROS. R: CARLOS ALBERTO DE CASTRO BINA. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: TATIELLY VALADARES SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IVAN FLEURY DE CAMPOS CURADO. Adv(s).: DF13781 - FERNANDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR, DF06851 - EDVALDO SOARES BRASILEIRO, DF33130 - DIEGO LINS BRASILEIRO, DF09621 - MILTON DE SA CAVALCANTE SOBRINHO, DF30527 - HEVERTON JOSE MAMEDE, DF29811 - RODRIGO CABELEIRA DE ARAUJO 530

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MONTEIRO DE CASTRO MELO, DF29496 - VIVIANE BRAGA DE MOURA, DF24718 - LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES, DF34537 - PEDRO HENRIQUE SOARES MAGALHAES, DF33225 - GABRIEL MENDES NUNES, DF43002 - ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES, DF52835 - BARBARA SOARES DE AQUINO, DF29568 - DEBORA GONCALVES BORGES DA MATTA, DF52844 - FERNANDA MAUES DE CARVALHO AZEVEDO. R: JACQUELINE NUNES DE SOUZA FAGUNDES MENDES. Adv(s).: DF45390 - WESLEY OLIVEIRA DA COSTA. R: KELLI CRISTINA DOS SANTOS DINIZ. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: LARISSA LIDIA SILVA. Adv(s).: DF03156 - EUCLIDES JUNIOR CASTELO BRANCO DE SOUZA. R: LUIZ FERNANDO RAYE PUPPI DE LELLES. Adv(s).: DF29470 - MELINA MARCELO DE FARIA, RJ128840 - RENATA DO AMARAL GONCALVES, DF26096 - BRUNO CESAR ALVES PINTO, DF38896 - CAROLINA DE JESUS MULLER, DF26058 - CAROLINA COSTA FERREIRA, DF15395 - ILKA TEODORO. R: ARTHUR HELENO LIMA RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF57762 - VINICIUS ROCHA ARAUJO, DF44381 - ROBERTA MARIA LIMA RODRIGUES DE SOUZA. R: POLIANNA AFONSO MEDEIROS DA SILVA. Adv(s).: DF16881 - JOSE RIBAMAR FERREIRA, DF52549 - MARILDA MONTEIRO GUIMARAES FERREIRA. R: ROBSON LOUREIRO DOS REIS. Adv(s).: DF29403 - ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO. R: SANDRA DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: DF15932 - JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA. R: FARID FAGUNDES TAVARES. Adv(s).: DF23385 - CARLOS ALBERTO DA SILVA, BA22259 - RICHARD FERNANDES FAGUNDES, DF28403 - CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA. R: THALITA ASSIS OLIVEIRA. Adv(s).: DF29426 - FLAVIA DIAS CHALITA. R: LORENA DOMINGOS MELO. Adv(s).: DF26246 - LORENA DOMINGOS MELO. R: ISABELA SILVA BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VANESSA RODRIGUES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF30998 - DANILO BOMFIM SOARES, DF50423 - AGUINALDO COELHO ESPINDOLA. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Faculto às partes especificarem as provas que pretendem produzir, dizendo desde logo sua finalidade, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. Brasília - DF, 28 de novembro de 2018 14:51:07. JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz de Direito N. 0711896-34.2017.8.07.0001 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA, DF17540 - SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA, DF34199 - SABRINA CARDOSO BERNARDO. R: JORGE AFONSO ARGELLO. Adv(s).: PR36587 - PRISCILLA GUAZZI AZZOLINI, DF44786 - JOAO ANTONIO PINHEIRO LEITAO GAMA DIAS, DF43138 - ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR, PR22916 - ANDRE RICARDO BRUSAMOLIN, PR48594 - MARCELO LEBRE CRUZ, PR23014 RAFAEL FADEL BRAZ, PR23037 - DANIELLE ANNE PAMPLONA. R: MARIA CELIA FRANCO DE SOUSA. Adv(s).: DF10589 - GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR. R: GUSTAVO DEUD BRUM ALVIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WAGNER DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: DF15932 - JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA. R: RENATO CAIADO DE REZENDE. Adv(s).: GO15930 - ELADIO BARBOSA CARNEIRO. R: LUIZ FERNANDO BRAZ SIQUEIRA. Adv(s).: DF37996 - PEDRO HENRIQUE BRAZ SIQUEIRA, DF40264 - ERICK ALVES MORAES, DF47299 - BRENDA VANESSA DE MEDEIROS JERONIMO. R: VERA LUCIA MOREIRA. Adv(s).: DF12873 - ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA JUNIOR, DF37574 - FERNANDA DE JESUS BARROS. R: DILERMANDO MELO RODRIGUES. Adv(s).: DF37972 - MARCOS GABRIEL DA SILVA GOMES, DF27996 - EDUARDO VILANI MOROSINO, DF24022 - MURILLO DOS SANTOS NUCCI, DF25480 - REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA, DF31756 - MAURICIO TAKESHI KISHIMOTO, DF46482 - DANILO FERRER FEITOSA. R: MARCELO MACEDO DE SOUZA. Adv(s).: DF33473 - MARIENE AURETH DE MATOS, DF1685 - CELIO DE SOUZA, DF55086 - MARCELLA TRINDADE DE SOUZA. R: LUCILANE CARNEIRO DE FRANCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HENRIQUE GUSTAVO TAMM. Adv(s).: DF02336 - DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO, SP101928 - MARCO MEIRELLES MACIEL. R: ALEXANDRE FARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF27310 - CARLOS EDUARDO FARIA DE OLIVEIRA. R: ANA CRISTINA GUIMARAES DAIA. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: ANA CRISTINA SOUZA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA MARCIA LIMA WEYRICH. Adv(s).: PI2198 - PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES FILHO, DF58116 - MARCIO LUIZ WEYRICH, PI11690 - ROBERT DA SILVA BRITO. R: BRUNO VIEIRA ZANANI. Adv(s).: DF25172 - RAFAEL KLIER DA SILVA OLIVEIRA, DF43804 - GUSTAVO BRASIL TOURINHO, DF29288 - IGOR MARTINS CARVALHO RODRIGUES, SP315064 - LUIZ HENRIQUE SILVA EGIDIO DA COSTA, DF40591 - RODRIGO MAGALHAES BARROS. R: CARLOS ALBERTO DE CASTRO BINA. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: TATIELLY VALADARES SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IVAN FLEURY DE CAMPOS CURADO. Adv(s).: DF13781 - FERNANDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR, DF06851 - EDVALDO SOARES BRASILEIRO, DF33130 - DIEGO LINS BRASILEIRO, DF09621 - MILTON DE SA CAVALCANTE SOBRINHO, DF30527 - HEVERTON JOSE MAMEDE, DF29811 - RODRIGO CABELEIRA DE ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO MELO, DF29496 - VIVIANE BRAGA DE MOURA, DF24718 - LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES, DF34537 - PEDRO HENRIQUE SOARES MAGALHAES, DF33225 - GABRIEL MENDES NUNES, DF43002 - ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES, DF52835 - BARBARA SOARES DE AQUINO, DF29568 - DEBORA GONCALVES BORGES DA MATTA, DF52844 - FERNANDA MAUES DE CARVALHO AZEVEDO. R: JACQUELINE NUNES DE SOUZA FAGUNDES MENDES. Adv(s).: DF45390 - WESLEY OLIVEIRA DA COSTA. R: KELLI CRISTINA DOS SANTOS DINIZ. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: LARISSA LIDIA SILVA. Adv(s).: DF03156 - EUCLIDES JUNIOR CASTELO BRANCO DE SOUZA. R: LUIZ FERNANDO RAYE PUPPI DE LELLES. Adv(s).: DF29470 - MELINA MARCELO DE FARIA, RJ128840 - RENATA DO AMARAL GONCALVES, DF26096 - BRUNO CESAR ALVES PINTO, DF38896 - CAROLINA DE JESUS MULLER, DF26058 - CAROLINA COSTA FERREIRA, DF15395 - ILKA TEODORO. R: ARTHUR HELENO LIMA RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF57762 - VINICIUS ROCHA ARAUJO, DF44381 - ROBERTA MARIA LIMA RODRIGUES DE SOUZA. R: POLIANNA AFONSO MEDEIROS DA SILVA. Adv(s).: DF16881 - JOSE RIBAMAR FERREIRA, DF52549 - MARILDA MONTEIRO GUIMARAES FERREIRA. R: ROBSON LOUREIRO DOS REIS. Adv(s).: DF29403 - ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO. R: SANDRA DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: DF15932 - JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA. R: FARID FAGUNDES TAVARES. Adv(s).: DF23385 - CARLOS ALBERTO DA SILVA, BA22259 - RICHARD FERNANDES FAGUNDES, DF28403 - CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA. R: THALITA ASSIS OLIVEIRA. Adv(s).: DF29426 - FLAVIA DIAS CHALITA. R: LORENA DOMINGOS MELO. Adv(s).: DF26246 - LORENA DOMINGOS MELO. R: ISABELA SILVA BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VANESSA RODRIGUES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF30998 - DANILO BOMFIM SOARES, DF50423 - AGUINALDO COELHO ESPINDOLA. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Faculto às partes especificarem as provas que pretendem produzir, dizendo desde logo sua finalidade, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. Brasília - DF, 28 de novembro de 2018 14:51:07. JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz de Direito N. 0711896-34.2017.8.07.0001 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA, DF17540 - SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA, DF34199 - SABRINA CARDOSO BERNARDO. R: JORGE AFONSO ARGELLO. Adv(s).: PR36587 - PRISCILLA GUAZZI AZZOLINI, DF44786 - JOAO ANTONIO PINHEIRO LEITAO GAMA DIAS, DF43138 - ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR, PR22916 - ANDRE RICARDO BRUSAMOLIN, PR48594 - MARCELO LEBRE CRUZ, PR23014 RAFAEL FADEL BRAZ, PR23037 - DANIELLE ANNE PAMPLONA. R: MARIA CELIA FRANCO DE SOUSA. Adv(s).: DF10589 - GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR. R: GUSTAVO DEUD BRUM ALVIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WAGNER DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: DF15932 - JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA. R: RENATO CAIADO DE REZENDE. Adv(s).: GO15930 - ELADIO BARBOSA CARNEIRO. R: LUIZ FERNANDO BRAZ SIQUEIRA. Adv(s).: DF37996 - PEDRO HENRIQUE BRAZ SIQUEIRA, DF40264 - ERICK ALVES MORAES, DF47299 - BRENDA VANESSA DE MEDEIROS JERONIMO. R: VERA LUCIA MOREIRA. Adv(s).: DF12873 - ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA JUNIOR, DF37574 - FERNANDA DE JESUS BARROS. R: DILERMANDO MELO RODRIGUES. Adv(s).: DF37972 - MARCOS GABRIEL DA SILVA GOMES, DF27996 - EDUARDO VILANI MOROSINO, DF24022 - MURILLO DOS SANTOS NUCCI, DF25480 - REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA, DF31756 - MAURICIO TAKESHI KISHIMOTO, DF46482 - DANILO FERRER FEITOSA. R: MARCELO MACEDO DE SOUZA. Adv(s).: DF33473 - MARIENE AURETH DE MATOS, DF1685 - CELIO DE SOUZA, DF55086 - MARCELLA TRINDADE DE SOUZA. R: LUCILANE CARNEIRO DE FRANCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HENRIQUE GUSTAVO TAMM. Adv(s).: DF02336 - DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO, SP101928 - MARCO MEIRELLES MACIEL. R: ALEXANDRE FARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF27310 - CARLOS EDUARDO 531

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FARIA DE OLIVEIRA. R: ANA CRISTINA GUIMARAES DAIA. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: ANA CRISTINA SOUZA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA MARCIA LIMA WEYRICH. Adv(s).: PI2198 - PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES FILHO, DF58116 - MARCIO LUIZ WEYRICH, PI11690 - ROBERT DA SILVA BRITO. R: BRUNO VIEIRA ZANANI. Adv(s).: DF25172 - RAFAEL KLIER DA SILVA OLIVEIRA, DF43804 - GUSTAVO BRASIL TOURINHO, DF29288 - IGOR MARTINS CARVALHO RODRIGUES, SP315064 - LUIZ HENRIQUE SILVA EGIDIO DA COSTA, DF40591 - RODRIGO MAGALHAES BARROS. R: CARLOS ALBERTO DE CASTRO BINA. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: TATIELLY VALADARES SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IVAN FLEURY DE CAMPOS CURADO. Adv(s).: DF13781 - FERNANDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR, DF06851 - EDVALDO SOARES BRASILEIRO, DF33130 - DIEGO LINS BRASILEIRO, DF09621 - MILTON DE SA CAVALCANTE SOBRINHO, DF30527 - HEVERTON JOSE MAMEDE, DF29811 - RODRIGO CABELEIRA DE ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO MELO, DF29496 - VIVIANE BRAGA DE MOURA, DF24718 - LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES, DF34537 - PEDRO HENRIQUE SOARES MAGALHAES, DF33225 - GABRIEL MENDES NUNES, DF43002 - ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES, DF52835 - BARBARA SOARES DE AQUINO, DF29568 - DEBORA GONCALVES BORGES DA MATTA, DF52844 - FERNANDA MAUES DE CARVALHO AZEVEDO. R: JACQUELINE NUNES DE SOUZA FAGUNDES MENDES. Adv(s).: DF45390 - WESLEY OLIVEIRA DA COSTA. R: KELLI CRISTINA DOS SANTOS DINIZ. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: LARISSA LIDIA SILVA. Adv(s).: DF03156 - EUCLIDES JUNIOR CASTELO BRANCO DE SOUZA. R: LUIZ FERNANDO RAYE PUPPI DE LELLES. Adv(s).: DF29470 - MELINA MARCELO DE FARIA, RJ128840 - RENATA DO AMARAL GONCALVES, DF26096 - BRUNO CESAR ALVES PINTO, DF38896 - CAROLINA DE JESUS MULLER, DF26058 - CAROLINA COSTA FERREIRA, DF15395 - ILKA TEODORO. R: ARTHUR HELENO LIMA RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF57762 - VINICIUS ROCHA ARAUJO, DF44381 - ROBERTA MARIA LIMA RODRIGUES DE SOUZA. R: POLIANNA AFONSO MEDEIROS DA SILVA. Adv(s).: DF16881 - JOSE RIBAMAR FERREIRA, DF52549 - MARILDA MONTEIRO GUIMARAES FERREIRA. R: ROBSON LOUREIRO DOS REIS. Adv(s).: DF29403 - ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO. R: SANDRA DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: DF15932 - JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA. R: FARID FAGUNDES TAVARES. Adv(s).: DF23385 - CARLOS ALBERTO DA SILVA, BA22259 - RICHARD FERNANDES FAGUNDES, DF28403 - CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA. R: THALITA ASSIS OLIVEIRA. Adv(s).: DF29426 - FLAVIA DIAS CHALITA. R: LORENA DOMINGOS MELO. Adv(s).: DF26246 - LORENA DOMINGOS MELO. R: ISABELA SILVA BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VANESSA RODRIGUES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF30998 - DANILO BOMFIM SOARES, DF50423 - AGUINALDO COELHO ESPINDOLA. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Faculto às partes especificarem as provas que pretendem produzir, dizendo desde logo sua finalidade, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. Brasília - DF, 28 de novembro de 2018 14:51:07. JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz de Direito N. 0711896-34.2017.8.07.0001 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA, DF17540 - SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA, DF34199 - SABRINA CARDOSO BERNARDO. R: JORGE AFONSO ARGELLO. Adv(s).: PR36587 - PRISCILLA GUAZZI AZZOLINI, DF44786 - JOAO ANTONIO PINHEIRO LEITAO GAMA DIAS, DF43138 - ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR, PR22916 - ANDRE RICARDO BRUSAMOLIN, PR48594 - MARCELO LEBRE CRUZ, PR23014 RAFAEL FADEL BRAZ, PR23037 - DANIELLE ANNE PAMPLONA. R: MARIA CELIA FRANCO DE SOUSA. Adv(s).: DF10589 - GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR. R: GUSTAVO DEUD BRUM ALVIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WAGNER DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: DF15932 - JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA. R: RENATO CAIADO DE REZENDE. Adv(s).: GO15930 - ELADIO BARBOSA CARNEIRO. R: LUIZ FERNANDO BRAZ SIQUEIRA. Adv(s).: DF37996 - PEDRO HENRIQUE BRAZ SIQUEIRA, DF40264 - ERICK ALVES MORAES, DF47299 - BRENDA VANESSA DE MEDEIROS JERONIMO. R: VERA LUCIA MOREIRA. Adv(s).: DF12873 - ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA JUNIOR, DF37574 - FERNANDA DE JESUS BARROS. R: DILERMANDO MELO RODRIGUES. Adv(s).: DF37972 - MARCOS GABRIEL DA SILVA GOMES, DF27996 - EDUARDO VILANI MOROSINO, DF24022 - MURILLO DOS SANTOS NUCCI, DF25480 - REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA, DF31756 - MAURICIO TAKESHI KISHIMOTO, DF46482 - DANILO FERRER FEITOSA. R: MARCELO MACEDO DE SOUZA. Adv(s).: DF33473 - MARIENE AURETH DE MATOS, DF1685 - CELIO DE SOUZA, DF55086 - MARCELLA TRINDADE DE SOUZA. R: LUCILANE CARNEIRO DE FRANCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HENRIQUE GUSTAVO TAMM. Adv(s).: DF02336 - DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO, SP101928 - MARCO MEIRELLES MACIEL. R: ALEXANDRE FARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF27310 - CARLOS EDUARDO FARIA DE OLIVEIRA. R: ANA CRISTINA GUIMARAES DAIA. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: ANA CRISTINA SOUZA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA MARCIA LIMA WEYRICH. Adv(s).: PI2198 - PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES FILHO, DF58116 - MARCIO LUIZ WEYRICH, PI11690 - ROBERT DA SILVA BRITO. R: BRUNO VIEIRA ZANANI. Adv(s).: DF25172 - RAFAEL KLIER DA SILVA OLIVEIRA, DF43804 - GUSTAVO BRASIL TOURINHO, DF29288 - IGOR MARTINS CARVALHO RODRIGUES, SP315064 - LUIZ HENRIQUE SILVA EGIDIO DA COSTA, DF40591 - RODRIGO MAGALHAES BARROS. R: CARLOS ALBERTO DE CASTRO BINA. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: TATIELLY VALADARES SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IVAN FLEURY DE CAMPOS CURADO. Adv(s).: DF13781 - FERNANDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR, DF06851 - EDVALDO SOARES BRASILEIRO, DF33130 - DIEGO LINS BRASILEIRO, DF09621 - MILTON DE SA CAVALCANTE SOBRINHO, DF30527 - HEVERTON JOSE MAMEDE, DF29811 - RODRIGO CABELEIRA DE ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO MELO, DF29496 - VIVIANE BRAGA DE MOURA, DF24718 - LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES, DF34537 - PEDRO HENRIQUE SOARES MAGALHAES, DF33225 - GABRIEL MENDES NUNES, DF43002 - ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES, DF52835 - BARBARA SOARES DE AQUINO, DF29568 - DEBORA GONCALVES BORGES DA MATTA, DF52844 - FERNANDA MAUES DE CARVALHO AZEVEDO. R: JACQUELINE NUNES DE SOUZA FAGUNDES MENDES. Adv(s).: DF45390 - WESLEY OLIVEIRA DA COSTA. R: KELLI CRISTINA DOS SANTOS DINIZ. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: LARISSA LIDIA SILVA. Adv(s).: DF03156 - EUCLIDES JUNIOR CASTELO BRANCO DE SOUZA. R: LUIZ FERNANDO RAYE PUPPI DE LELLES. Adv(s).: DF29470 - MELINA MARCELO DE FARIA, RJ128840 - RENATA DO AMARAL GONCALVES, DF26096 - BRUNO CESAR ALVES PINTO, DF38896 - CAROLINA DE JESUS MULLER, DF26058 - CAROLINA COSTA FERREIRA, DF15395 - ILKA TEODORO. R: ARTHUR HELENO LIMA RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF57762 - VINICIUS ROCHA ARAUJO, DF44381 - ROBERTA MARIA LIMA RODRIGUES DE SOUZA. R: POLIANNA AFONSO MEDEIROS DA SILVA. Adv(s).: DF16881 - JOSE RIBAMAR FERREIRA, DF52549 - MARILDA MONTEIRO GUIMARAES FERREIRA. R: ROBSON LOUREIRO DOS REIS. Adv(s).: DF29403 - ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO. R: SANDRA DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: DF15932 - JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA. R: FARID FAGUNDES TAVARES. Adv(s).: DF23385 - CARLOS ALBERTO DA SILVA, BA22259 - RICHARD FERNANDES FAGUNDES, DF28403 - CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA. R: THALITA ASSIS OLIVEIRA. Adv(s).: DF29426 - FLAVIA DIAS CHALITA. R: LORENA DOMINGOS MELO. Adv(s).: DF26246 - LORENA DOMINGOS MELO. R: ISABELA SILVA BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VANESSA RODRIGUES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF30998 - DANILO BOMFIM SOARES, DF50423 - AGUINALDO COELHO ESPINDOLA. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Faculto às partes especificarem as provas que pretendem produzir, dizendo desde logo sua finalidade, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. Brasília - DF, 28 de novembro de 2018 14:51:07. JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz de Direito N. 0711896-34.2017.8.07.0001 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA, DF17540 - SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA, DF34199 - SABRINA CARDOSO BERNARDO. R: JORGE AFONSO ARGELLO. Adv(s).: PR36587 - PRISCILLA GUAZZI AZZOLINI, DF44786 - JOAO ANTONIO PINHEIRO LEITAO GAMA DIAS, DF43138 - ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR, PR22916 - ANDRE RICARDO BRUSAMOLIN, PR48594 - MARCELO LEBRE CRUZ, PR23014 RAFAEL FADEL BRAZ, PR23037 - DANIELLE ANNE PAMPLONA. R: MARIA CELIA FRANCO DE SOUSA. Adv(s).: DF10589 - GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR. R: GUSTAVO DEUD BRUM ALVIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WAGNER DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: DF15932 - JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA. R: RENATO CAIADO DE REZENDE. Adv(s).: GO15930 - ELADIO BARBOSA CARNEIRO. R: 532

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LUIZ FERNANDO BRAZ SIQUEIRA. Adv(s).: DF37996 - PEDRO HENRIQUE BRAZ SIQUEIRA, DF40264 - ERICK ALVES MORAES, DF47299 - BRENDA VANESSA DE MEDEIROS JERONIMO. R: VERA LUCIA MOREIRA. Adv(s).: DF12873 - ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA JUNIOR, DF37574 - FERNANDA DE JESUS BARROS. R: DILERMANDO MELO RODRIGUES. Adv(s).: DF37972 - MARCOS GABRIEL DA SILVA GOMES, DF27996 - EDUARDO VILANI MOROSINO, DF24022 - MURILLO DOS SANTOS NUCCI, DF25480 - REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA, DF31756 - MAURICIO TAKESHI KISHIMOTO, DF46482 - DANILO FERRER FEITOSA. R: MARCELO MACEDO DE SOUZA. Adv(s).: DF33473 - MARIENE AURETH DE MATOS, DF1685 - CELIO DE SOUZA, DF55086 - MARCELLA TRINDADE DE SOUZA. R: LUCILANE CARNEIRO DE FRANCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HENRIQUE GUSTAVO TAMM. Adv(s).: DF02336 - DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO, SP101928 - MARCO MEIRELLES MACIEL. R: ALEXANDRE FARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF27310 - CARLOS EDUARDO FARIA DE OLIVEIRA. R: ANA CRISTINA GUIMARAES DAIA. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: ANA CRISTINA SOUZA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA MARCIA LIMA WEYRICH. Adv(s).: PI2198 - PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES FILHO, DF58116 - MARCIO LUIZ WEYRICH, PI11690 - ROBERT DA SILVA BRITO. R: BRUNO VIEIRA ZANANI. Adv(s).: DF25172 - RAFAEL KLIER DA SILVA OLIVEIRA, DF43804 - GUSTAVO BRASIL TOURINHO, DF29288 - IGOR MARTINS CARVALHO RODRIGUES, SP315064 - LUIZ HENRIQUE SILVA EGIDIO DA COSTA, DF40591 - RODRIGO MAGALHAES BARROS. R: CARLOS ALBERTO DE CASTRO BINA. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: TATIELLY VALADARES SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IVAN FLEURY DE CAMPOS CURADO. Adv(s).: DF13781 - FERNANDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR, DF06851 - EDVALDO SOARES BRASILEIRO, DF33130 - DIEGO LINS BRASILEIRO, DF09621 - MILTON DE SA CAVALCANTE SOBRINHO, DF30527 - HEVERTON JOSE MAMEDE, DF29811 - RODRIGO CABELEIRA DE ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO MELO, DF29496 - VIVIANE BRAGA DE MOURA, DF24718 - LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES, DF34537 - PEDRO HENRIQUE SOARES MAGALHAES, DF33225 - GABRIEL MENDES NUNES, DF43002 - ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES, DF52835 - BARBARA SOARES DE AQUINO, DF29568 - DEBORA GONCALVES BORGES DA MATTA, DF52844 - FERNANDA MAUES DE CARVALHO AZEVEDO. R: JACQUELINE NUNES DE SOUZA FAGUNDES MENDES. Adv(s).: DF45390 - WESLEY OLIVEIRA DA COSTA. R: KELLI CRISTINA DOS SANTOS DINIZ. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: LARISSA LIDIA SILVA. Adv(s).: DF03156 - EUCLIDES JUNIOR CASTELO BRANCO DE SOUZA. R: LUIZ FERNANDO RAYE PUPPI DE LELLES. Adv(s).: DF29470 - MELINA MARCELO DE FARIA, RJ128840 - RENATA DO AMARAL GONCALVES, DF26096 - BRUNO CESAR ALVES PINTO, DF38896 - CAROLINA DE JESUS MULLER, DF26058 - CAROLINA COSTA FERREIRA, DF15395 - ILKA TEODORO. R: ARTHUR HELENO LIMA RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF57762 - VINICIUS ROCHA ARAUJO, DF44381 - ROBERTA MARIA LIMA RODRIGUES DE SOUZA. R: POLIANNA AFONSO MEDEIROS DA SILVA. Adv(s).: DF16881 - JOSE RIBAMAR FERREIRA, DF52549 - MARILDA MONTEIRO GUIMARAES FERREIRA. R: ROBSON LOUREIRO DOS REIS. Adv(s).: DF29403 - ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO. R: SANDRA DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: DF15932 - JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA. R: FARID FAGUNDES TAVARES. Adv(s).: DF23385 - CARLOS ALBERTO DA SILVA, BA22259 - RICHARD FERNANDES FAGUNDES, DF28403 - CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA. R: THALITA ASSIS OLIVEIRA. Adv(s).: DF29426 - FLAVIA DIAS CHALITA. R: LORENA DOMINGOS MELO. Adv(s).: DF26246 - LORENA DOMINGOS MELO. R: ISABELA SILVA BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VANESSA RODRIGUES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF30998 - DANILO BOMFIM SOARES, DF50423 - AGUINALDO COELHO ESPINDOLA. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Faculto às partes especificarem as provas que pretendem produzir, dizendo desde logo sua finalidade, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. Brasília - DF, 28 de novembro de 2018 14:51:07. JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz de Direito N. 0711896-34.2017.8.07.0001 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA, DF17540 - SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA, DF34199 - SABRINA CARDOSO BERNARDO. R: JORGE AFONSO ARGELLO. Adv(s).: PR36587 - PRISCILLA GUAZZI AZZOLINI, DF44786 - JOAO ANTONIO PINHEIRO LEITAO GAMA DIAS, DF43138 - ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR, PR22916 - ANDRE RICARDO BRUSAMOLIN, PR48594 - MARCELO LEBRE CRUZ, PR23014 RAFAEL FADEL BRAZ, PR23037 - DANIELLE ANNE PAMPLONA. R: MARIA CELIA FRANCO DE SOUSA. Adv(s).: DF10589 - GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR. R: GUSTAVO DEUD BRUM ALVIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WAGNER DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: DF15932 - JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA. R: RENATO CAIADO DE REZENDE. Adv(s).: GO15930 - ELADIO BARBOSA CARNEIRO. R: LUIZ FERNANDO BRAZ SIQUEIRA. Adv(s).: DF37996 - PEDRO HENRIQUE BRAZ SIQUEIRA, DF40264 - ERICK ALVES MORAES, DF47299 - BRENDA VANESSA DE MEDEIROS JERONIMO. R: VERA LUCIA MOREIRA. Adv(s).: DF12873 - ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA JUNIOR, DF37574 - FERNANDA DE JESUS BARROS. R: DILERMANDO MELO RODRIGUES. Adv(s).: DF37972 - MARCOS GABRIEL DA SILVA GOMES, DF27996 - EDUARDO VILANI MOROSINO, DF24022 - MURILLO DOS SANTOS NUCCI, DF25480 - REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA, DF31756 - MAURICIO TAKESHI KISHIMOTO, DF46482 - DANILO FERRER FEITOSA. R: MARCELO MACEDO DE SOUZA. Adv(s).: DF33473 - MARIENE AURETH DE MATOS, DF1685 - CELIO DE SOUZA, DF55086 - MARCELLA TRINDADE DE SOUZA. R: LUCILANE CARNEIRO DE FRANCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HENRIQUE GUSTAVO TAMM. Adv(s).: DF02336 - DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO, SP101928 - MARCO MEIRELLES MACIEL. R: ALEXANDRE FARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF27310 - CARLOS EDUARDO FARIA DE OLIVEIRA. R: ANA CRISTINA GUIMARAES DAIA. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: ANA CRISTINA SOUZA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA MARCIA LIMA WEYRICH. Adv(s).: PI2198 - PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES FILHO, DF58116 - MARCIO LUIZ WEYRICH, PI11690 - ROBERT DA SILVA BRITO. R: BRUNO VIEIRA ZANANI. Adv(s).: DF25172 - RAFAEL KLIER DA SILVA OLIVEIRA, DF43804 - GUSTAVO BRASIL TOURINHO, DF29288 - IGOR MARTINS CARVALHO RODRIGUES, SP315064 - LUIZ HENRIQUE SILVA EGIDIO DA COSTA, DF40591 - RODRIGO MAGALHAES BARROS. R: CARLOS ALBERTO DE CASTRO BINA. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: TATIELLY VALADARES SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IVAN FLEURY DE CAMPOS CURADO. Adv(s).: DF13781 - FERNANDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR, DF06851 - EDVALDO SOARES BRASILEIRO, DF33130 - DIEGO LINS BRASILEIRO, DF09621 - MILTON DE SA CAVALCANTE SOBRINHO, DF30527 - HEVERTON JOSE MAMEDE, DF29811 - RODRIGO CABELEIRA DE ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO MELO, DF29496 - VIVIANE BRAGA DE MOURA, DF24718 - LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES, DF34537 - PEDRO HENRIQUE SOARES MAGALHAES, DF33225 - GABRIEL MENDES NUNES, DF43002 - ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES, DF52835 - BARBARA SOARES DE AQUINO, DF29568 - DEBORA GONCALVES BORGES DA MATTA, DF52844 - FERNANDA MAUES DE CARVALHO AZEVEDO. R: JACQUELINE NUNES DE SOUZA FAGUNDES MENDES. Adv(s).: DF45390 - WESLEY OLIVEIRA DA COSTA. R: KELLI CRISTINA DOS SANTOS DINIZ. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: LARISSA LIDIA SILVA. Adv(s).: DF03156 - EUCLIDES JUNIOR CASTELO BRANCO DE SOUZA. R: LUIZ FERNANDO RAYE PUPPI DE LELLES. Adv(s).: DF29470 - MELINA MARCELO DE FARIA, RJ128840 - RENATA DO AMARAL GONCALVES, DF26096 - BRUNO CESAR ALVES PINTO, DF38896 - CAROLINA DE JESUS MULLER, DF26058 - CAROLINA COSTA FERREIRA, DF15395 - ILKA TEODORO. R: ARTHUR HELENO LIMA RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF57762 - VINICIUS ROCHA ARAUJO, DF44381 - ROBERTA MARIA LIMA RODRIGUES DE SOUZA. R: POLIANNA AFONSO MEDEIROS DA SILVA. Adv(s).: DF16881 - JOSE RIBAMAR FERREIRA, DF52549 - MARILDA MONTEIRO GUIMARAES FERREIRA. R: ROBSON LOUREIRO DOS REIS. Adv(s).: DF29403 - ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO. R: SANDRA DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: DF15932 - JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA. R: FARID FAGUNDES TAVARES. Adv(s).: DF23385 - CARLOS ALBERTO DA SILVA, BA22259 - RICHARD FERNANDES FAGUNDES, DF28403 - CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA. R: THALITA ASSIS OLIVEIRA. Adv(s).: DF29426 - FLAVIA DIAS CHALITA. R: LORENA DOMINGOS MELO. Adv(s).: DF26246 - LORENA DOMINGOS MELO. R: ISABELA SILVA BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VANESSA RODRIGUES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF30998 - DANILO BOMFIM SOARES, DF50423 - AGUINALDO COELHO ESPINDOLA. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Faculto às partes especificarem as provas que pretendem produzir, dizendo desde logo sua finalidade, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. Brasília - DF, 28 de novembro de 2018 14:51:07. JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz de Direito 533

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N. 0711896-34.2017.8.07.0001 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA, DF17540 - SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA, DF34199 - SABRINA CARDOSO BERNARDO. R: JORGE AFONSO ARGELLO. Adv(s).: PR36587 - PRISCILLA GUAZZI AZZOLINI, DF44786 - JOAO ANTONIO PINHEIRO LEITAO GAMA DIAS, DF43138 - ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR, PR22916 - ANDRE RICARDO BRUSAMOLIN, PR48594 - MARCELO LEBRE CRUZ, PR23014 RAFAEL FADEL BRAZ, PR23037 - DANIELLE ANNE PAMPLONA. R: MARIA CELIA FRANCO DE SOUSA. Adv(s).: DF10589 - GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR. R: GUSTAVO DEUD BRUM ALVIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WAGNER DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: DF15932 - JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA. R: RENATO CAIADO DE REZENDE. Adv(s).: GO15930 - ELADIO BARBOSA CARNEIRO. R: LUIZ FERNANDO BRAZ SIQUEIRA. Adv(s).: DF37996 - PEDRO HENRIQUE BRAZ SIQUEIRA, DF40264 - ERICK ALVES MORAES, DF47299 - BRENDA VANESSA DE MEDEIROS JERONIMO. R: VERA LUCIA MOREIRA. Adv(s).: DF12873 - ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA JUNIOR, DF37574 - FERNANDA DE JESUS BARROS. R: DILERMANDO MELO RODRIGUES. Adv(s).: DF37972 - MARCOS GABRIEL DA SILVA GOMES, DF27996 - EDUARDO VILANI MOROSINO, DF24022 - MURILLO DOS SANTOS NUCCI, DF25480 - REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA, DF31756 - MAURICIO TAKESHI KISHIMOTO, DF46482 - DANILO FERRER FEITOSA. R: MARCELO MACEDO DE SOUZA. Adv(s).: DF33473 - MARIENE AURETH DE MATOS, DF1685 - CELIO DE SOUZA, DF55086 - MARCELLA TRINDADE DE SOUZA. R: LUCILANE CARNEIRO DE FRANCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HENRIQUE GUSTAVO TAMM. Adv(s).: DF02336 - DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO, SP101928 - MARCO MEIRELLES MACIEL. R: ALEXANDRE FARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF27310 - CARLOS EDUARDO FARIA DE OLIVEIRA. R: ANA CRISTINA GUIMARAES DAIA. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: ANA CRISTINA SOUZA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA MARCIA LIMA WEYRICH. Adv(s).: PI2198 - PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES FILHO, DF58116 - MARCIO LUIZ WEYRICH, PI11690 - ROBERT DA SILVA BRITO. R: BRUNO VIEIRA ZANANI. Adv(s).: DF25172 - RAFAEL KLIER DA SILVA OLIVEIRA, DF43804 - GUSTAVO BRASIL TOURINHO, DF29288 - IGOR MARTINS CARVALHO RODRIGUES, SP315064 - LUIZ HENRIQUE SILVA EGIDIO DA COSTA, DF40591 - RODRIGO MAGALHAES BARROS. R: CARLOS ALBERTO DE CASTRO BINA. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: TATIELLY VALADARES SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IVAN FLEURY DE CAMPOS CURADO. Adv(s).: DF13781 - FERNANDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR, DF06851 - EDVALDO SOARES BRASILEIRO, DF33130 - DIEGO LINS BRASILEIRO, DF09621 - MILTON DE SA CAVALCANTE SOBRINHO, DF30527 - HEVERTON JOSE MAMEDE, DF29811 - RODRIGO CABELEIRA DE ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO MELO, DF29496 - VIVIANE BRAGA DE MOURA, DF24718 - LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES, DF34537 - PEDRO HENRIQUE SOARES MAGALHAES, DF33225 - GABRIEL MENDES NUNES, DF43002 - ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES, DF52835 - BARBARA SOARES DE AQUINO, DF29568 - DEBORA GONCALVES BORGES DA MATTA, DF52844 - FERNANDA MAUES DE CARVALHO AZEVEDO. R: JACQUELINE NUNES DE SOUZA FAGUNDES MENDES. Adv(s).: DF45390 - WESLEY OLIVEIRA DA COSTA. R: KELLI CRISTINA DOS SANTOS DINIZ. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: LARISSA LIDIA SILVA. Adv(s).: DF03156 - EUCLIDES JUNIOR CASTELO BRANCO DE SOUZA. R: LUIZ FERNANDO RAYE PUPPI DE LELLES. Adv(s).: DF29470 - MELINA MARCELO DE FARIA, RJ128840 - RENATA DO AMARAL GONCALVES, DF26096 - BRUNO CESAR ALVES PINTO, DF38896 - CAROLINA DE JESUS MULLER, DF26058 - CAROLINA COSTA FERREIRA, DF15395 - ILKA TEODORO. R: ARTHUR HELENO LIMA RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF57762 - VINICIUS ROCHA ARAUJO, DF44381 - ROBERTA MARIA LIMA RODRIGUES DE SOUZA. R: POLIANNA AFONSO MEDEIROS DA SILVA. Adv(s).: DF16881 - JOSE RIBAMAR FERREIRA, DF52549 - MARILDA MONTEIRO GUIMARAES FERREIRA. R: ROBSON LOUREIRO DOS REIS. Adv(s).: DF29403 - ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO. R: SANDRA DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: DF15932 - JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA. R: FARID FAGUNDES TAVARES. Adv(s).: DF23385 - CARLOS ALBERTO DA SILVA, BA22259 - RICHARD FERNANDES FAGUNDES, DF28403 - CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA. R: THALITA ASSIS OLIVEIRA. Adv(s).: DF29426 - FLAVIA DIAS CHALITA. R: LORENA DOMINGOS MELO. Adv(s).: DF26246 - LORENA DOMINGOS MELO. R: ISABELA SILVA BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VANESSA RODRIGUES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF30998 - DANILO BOMFIM SOARES, DF50423 - AGUINALDO COELHO ESPINDOLA. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Faculto às partes especificarem as provas que pretendem produzir, dizendo desde logo sua finalidade, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. Brasília - DF, 28 de novembro de 2018 14:51:07. JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz de Direito N. 0711896-34.2017.8.07.0001 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA, DF17540 - SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA, DF34199 - SABRINA CARDOSO BERNARDO. R: JORGE AFONSO ARGELLO. Adv(s).: PR36587 - PRISCILLA GUAZZI AZZOLINI, DF44786 - JOAO ANTONIO PINHEIRO LEITAO GAMA DIAS, DF43138 - ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR, PR22916 - ANDRE RICARDO BRUSAMOLIN, PR48594 - MARCELO LEBRE CRUZ, PR23014 RAFAEL FADEL BRAZ, PR23037 - DANIELLE ANNE PAMPLONA. R: MARIA CELIA FRANCO DE SOUSA. Adv(s).: DF10589 - GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR. R: GUSTAVO DEUD BRUM ALVIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WAGNER DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: DF15932 - JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA. R: RENATO CAIADO DE REZENDE. Adv(s).: GO15930 - ELADIO BARBOSA CARNEIRO. R: LUIZ FERNANDO BRAZ SIQUEIRA. Adv(s).: DF37996 - PEDRO HENRIQUE BRAZ SIQUEIRA, DF40264 - ERICK ALVES MORAES, DF47299 - BRENDA VANESSA DE MEDEIROS JERONIMO. R: VERA LUCIA MOREIRA. Adv(s).: DF12873 - ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA JUNIOR, DF37574 - FERNANDA DE JESUS BARROS. R: DILERMANDO MELO RODRIGUES. Adv(s).: DF37972 - MARCOS GABRIEL DA SILVA GOMES, DF27996 - EDUARDO VILANI MOROSINO, DF24022 - MURILLO DOS SANTOS NUCCI, DF25480 - REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA, DF31756 - MAURICIO TAKESHI KISHIMOTO, DF46482 - DANILO FERRER FEITOSA. R: MARCELO MACEDO DE SOUZA. Adv(s).: DF33473 - MARIENE AURETH DE MATOS, DF1685 - CELIO DE SOUZA, DF55086 - MARCELLA TRINDADE DE SOUZA. R: LUCILANE CARNEIRO DE FRANCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HENRIQUE GUSTAVO TAMM. Adv(s).: DF02336 - DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO, SP101928 - MARCO MEIRELLES MACIEL. R: ALEXANDRE FARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF27310 - CARLOS EDUARDO FARIA DE OLIVEIRA. R: ANA CRISTINA GUIMARAES DAIA. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: ANA CRISTINA SOUZA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA MARCIA LIMA WEYRICH. Adv(s).: PI2198 - PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES FILHO, DF58116 - MARCIO LUIZ WEYRICH, PI11690 - ROBERT DA SILVA BRITO. R: BRUNO VIEIRA ZANANI. Adv(s).: DF25172 - RAFAEL KLIER DA SILVA OLIVEIRA, DF43804 - GUSTAVO BRASIL TOURINHO, DF29288 - IGOR MARTINS CARVALHO RODRIGUES, SP315064 - LUIZ HENRIQUE SILVA EGIDIO DA COSTA, DF40591 - RODRIGO MAGALHAES BARROS. R: CARLOS ALBERTO DE CASTRO BINA. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: TATIELLY VALADARES SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IVAN FLEURY DE CAMPOS CURADO. Adv(s).: DF13781 - FERNANDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR, DF06851 - EDVALDO SOARES BRASILEIRO, DF33130 - DIEGO LINS BRASILEIRO, DF09621 - MILTON DE SA CAVALCANTE SOBRINHO, DF30527 - HEVERTON JOSE MAMEDE, DF29811 - RODRIGO CABELEIRA DE ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO MELO, DF29496 - VIVIANE BRAGA DE MOURA, DF24718 - LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES, DF34537 - PEDRO HENRIQUE SOARES MAGALHAES, DF33225 - GABRIEL MENDES NUNES, DF43002 - ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES, DF52835 - BARBARA SOARES DE AQUINO, DF29568 - DEBORA GONCALVES BORGES DA MATTA, DF52844 - FERNANDA MAUES DE CARVALHO AZEVEDO. R: JACQUELINE NUNES DE SOUZA FAGUNDES MENDES. Adv(s).: DF45390 - WESLEY OLIVEIRA DA COSTA. R: KELLI CRISTINA DOS SANTOS DINIZ. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: LARISSA LIDIA SILVA. Adv(s).: DF03156 - EUCLIDES JUNIOR CASTELO BRANCO DE SOUZA. R: LUIZ FERNANDO RAYE PUPPI DE LELLES. Adv(s).: DF29470 - MELINA MARCELO DE FARIA, RJ128840 - RENATA DO AMARAL GONCALVES, DF26096 - BRUNO CESAR ALVES PINTO, DF38896 - CAROLINA DE JESUS MULLER, DF26058 - CAROLINA COSTA FERREIRA, DF15395 - ILKA TEODORO. R: ARTHUR HELENO LIMA RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF57762 - VINICIUS ROCHA ARAUJO, DF44381 - ROBERTA MARIA LIMA RODRIGUES DE SOUZA. R: POLIANNA AFONSO MEDEIROS DA SILVA. Adv(s).: DF16881 - JOSE RIBAMAR FERREIRA, DF52549 - MARILDA MONTEIRO GUIMARAES FERREIRA. R: ROBSON LOUREIRO DOS 534

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REIS. Adv(s).: DF29403 - ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO. R: SANDRA DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: DF15932 - JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA. R: FARID FAGUNDES TAVARES. Adv(s).: DF23385 - CARLOS ALBERTO DA SILVA, BA22259 - RICHARD FERNANDES FAGUNDES, DF28403 - CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA. R: THALITA ASSIS OLIVEIRA. Adv(s).: DF29426 - FLAVIA DIAS CHALITA. R: LORENA DOMINGOS MELO. Adv(s).: DF26246 - LORENA DOMINGOS MELO. R: ISABELA SILVA BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VANESSA RODRIGUES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF30998 - DANILO BOMFIM SOARES, DF50423 - AGUINALDO COELHO ESPINDOLA. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Faculto às partes especificarem as provas que pretendem produzir, dizendo desde logo sua finalidade, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. Brasília - DF, 28 de novembro de 2018 14:51:07. JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz de Direito N. 0711896-34.2017.8.07.0001 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA, DF17540 - SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA, DF34199 - SABRINA CARDOSO BERNARDO. R: JORGE AFONSO ARGELLO. Adv(s).: PR36587 - PRISCILLA GUAZZI AZZOLINI, DF44786 - JOAO ANTONIO PINHEIRO LEITAO GAMA DIAS, DF43138 - ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR, PR22916 - ANDRE RICARDO BRUSAMOLIN, PR48594 - MARCELO LEBRE CRUZ, PR23014 RAFAEL FADEL BRAZ, PR23037 - DANIELLE ANNE PAMPLONA. R: MARIA CELIA FRANCO DE SOUSA. Adv(s).: DF10589 - GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR. R: GUSTAVO DEUD BRUM ALVIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WAGNER DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: DF15932 - JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA. R: RENATO CAIADO DE REZENDE. Adv(s).: GO15930 - ELADIO BARBOSA CARNEIRO. R: LUIZ FERNANDO BRAZ SIQUEIRA. Adv(s).: DF37996 - PEDRO HENRIQUE BRAZ SIQUEIRA, DF40264 - ERICK ALVES MORAES, DF47299 - BRENDA VANESSA DE MEDEIROS JERONIMO. R: VERA LUCIA MOREIRA. Adv(s).: DF12873 - ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA JUNIOR, DF37574 - FERNANDA DE JESUS BARROS. R: DILERMANDO MELO RODRIGUES. Adv(s).: DF37972 - MARCOS GABRIEL DA SILVA GOMES, DF27996 - EDUARDO VILANI MOROSINO, DF24022 - MURILLO DOS SANTOS NUCCI, DF25480 - REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA, DF31756 - MAURICIO TAKESHI KISHIMOTO, DF46482 - DANILO FERRER FEITOSA. R: MARCELO MACEDO DE SOUZA. Adv(s).: DF33473 - MARIENE AURETH DE MATOS, DF1685 - CELIO DE SOUZA, DF55086 - MARCELLA TRINDADE DE SOUZA. R: LUCILANE CARNEIRO DE FRANCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HENRIQUE GUSTAVO TAMM. Adv(s).: DF02336 - DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO, SP101928 - MARCO MEIRELLES MACIEL. R: ALEXANDRE FARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF27310 - CARLOS EDUARDO FARIA DE OLIVEIRA. R: ANA CRISTINA GUIMARAES DAIA. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: ANA CRISTINA SOUZA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA MARCIA LIMA WEYRICH. Adv(s).: PI2198 - PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES FILHO, DF58116 - MARCIO LUIZ WEYRICH, PI11690 - ROBERT DA SILVA BRITO. R: BRUNO VIEIRA ZANANI. Adv(s).: DF25172 - RAFAEL KLIER DA SILVA OLIVEIRA, DF43804 - GUSTAVO BRASIL TOURINHO, DF29288 - IGOR MARTINS CARVALHO RODRIGUES, SP315064 - LUIZ HENRIQUE SILVA EGIDIO DA COSTA, DF40591 - RODRIGO MAGALHAES BARROS. R: CARLOS ALBERTO DE CASTRO BINA. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: TATIELLY VALADARES SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IVAN FLEURY DE CAMPOS CURADO. Adv(s).: DF13781 - FERNANDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR, DF06851 - EDVALDO SOARES BRASILEIRO, DF33130 - DIEGO LINS BRASILEIRO, DF09621 - MILTON DE SA CAVALCANTE SOBRINHO, DF30527 - HEVERTON JOSE MAMEDE, DF29811 - RODRIGO CABELEIRA DE ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO MELO, DF29496 - VIVIANE BRAGA DE MOURA, DF24718 - LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES, DF34537 - PEDRO HENRIQUE SOARES MAGALHAES, DF33225 - GABRIEL MENDES NUNES, DF43002 - ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES, DF52835 - BARBARA SOARES DE AQUINO, DF29568 - DEBORA GONCALVES BORGES DA MATTA, DF52844 - FERNANDA MAUES DE CARVALHO AZEVEDO. R: JACQUELINE NUNES DE SOUZA FAGUNDES MENDES. Adv(s).: DF45390 - WESLEY OLIVEIRA DA COSTA. R: KELLI CRISTINA DOS SANTOS DINIZ. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: LARISSA LIDIA SILVA. Adv(s).: DF03156 - EUCLIDES JUNIOR CASTELO BRANCO DE SOUZA. R: LUIZ FERNANDO RAYE PUPPI DE LELLES. Adv(s).: DF29470 - MELINA MARCELO DE FARIA, RJ128840 - RENATA DO AMARAL GONCALVES, DF26096 - BRUNO CESAR ALVES PINTO, DF38896 - CAROLINA DE JESUS MULLER, DF26058 - CAROLINA COSTA FERREIRA, DF15395 - ILKA TEODORO. R: ARTHUR HELENO LIMA RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF57762 - VINICIUS ROCHA ARAUJO, DF44381 - ROBERTA MARIA LIMA RODRIGUES DE SOUZA. R: POLIANNA AFONSO MEDEIROS DA SILVA. Adv(s).: DF16881 - JOSE RIBAMAR FERREIRA, DF52549 - MARILDA MONTEIRO GUIMARAES FERREIRA. R: ROBSON LOUREIRO DOS REIS. Adv(s).: DF29403 - ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO. R: SANDRA DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: DF15932 - JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA. R: FARID FAGUNDES TAVARES. Adv(s).: DF23385 - CARLOS ALBERTO DA SILVA, BA22259 - RICHARD FERNANDES FAGUNDES, DF28403 - CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA. R: THALITA ASSIS OLIVEIRA. Adv(s).: DF29426 - FLAVIA DIAS CHALITA. R: LORENA DOMINGOS MELO. Adv(s).: DF26246 - LORENA DOMINGOS MELO. R: ISABELA SILVA BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VANESSA RODRIGUES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF30998 - DANILO BOMFIM SOARES, DF50423 - AGUINALDO COELHO ESPINDOLA. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Faculto às partes especificarem as provas que pretendem produzir, dizendo desde logo sua finalidade, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. Brasília - DF, 28 de novembro de 2018 14:51:07. JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz de Direito N. 0711896-34.2017.8.07.0001 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA, DF17540 - SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA, DF34199 - SABRINA CARDOSO BERNARDO. R: JORGE AFONSO ARGELLO. Adv(s).: PR36587 - PRISCILLA GUAZZI AZZOLINI, DF44786 - JOAO ANTONIO PINHEIRO LEITAO GAMA DIAS, DF43138 - ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR, PR22916 - ANDRE RICARDO BRUSAMOLIN, PR48594 - MARCELO LEBRE CRUZ, PR23014 RAFAEL FADEL BRAZ, PR23037 - DANIELLE ANNE PAMPLONA. R: MARIA CELIA FRANCO DE SOUSA. Adv(s).: DF10589 - GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR. R: GUSTAVO DEUD BRUM ALVIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WAGNER DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: DF15932 - JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA. R: RENATO CAIADO DE REZENDE. Adv(s).: GO15930 - ELADIO BARBOSA CARNEIRO. R: LUIZ FERNANDO BRAZ SIQUEIRA. Adv(s).: DF37996 - PEDRO HENRIQUE BRAZ SIQUEIRA, DF40264 - ERICK ALVES MORAES, DF47299 - BRENDA VANESSA DE MEDEIROS JERONIMO. R: VERA LUCIA MOREIRA. Adv(s).: DF12873 - ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA JUNIOR, DF37574 - FERNANDA DE JESUS BARROS. R: DILERMANDO MELO RODRIGUES. Adv(s).: DF37972 - MARCOS GABRIEL DA SILVA GOMES, DF27996 - EDUARDO VILANI MOROSINO, DF24022 - MURILLO DOS SANTOS NUCCI, DF25480 - REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA, DF31756 - MAURICIO TAKESHI KISHIMOTO, DF46482 - DANILO FERRER FEITOSA. R: MARCELO MACEDO DE SOUZA. Adv(s).: DF33473 - MARIENE AURETH DE MATOS, DF1685 - CELIO DE SOUZA, DF55086 - MARCELLA TRINDADE DE SOUZA. R: LUCILANE CARNEIRO DE FRANCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HENRIQUE GUSTAVO TAMM. Adv(s).: DF02336 - DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO, SP101928 - MARCO MEIRELLES MACIEL. R: ALEXANDRE FARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF27310 - CARLOS EDUARDO FARIA DE OLIVEIRA. R: ANA CRISTINA GUIMARAES DAIA. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: ANA CRISTINA SOUZA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA MARCIA LIMA WEYRICH. Adv(s).: PI2198 - PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES FILHO, DF58116 - MARCIO LUIZ WEYRICH, PI11690 - ROBERT DA SILVA BRITO. R: BRUNO VIEIRA ZANANI. Adv(s).: DF25172 - RAFAEL KLIER DA SILVA OLIVEIRA, DF43804 - GUSTAVO BRASIL TOURINHO, DF29288 - IGOR MARTINS CARVALHO RODRIGUES, SP315064 - LUIZ HENRIQUE SILVA EGIDIO DA COSTA, DF40591 - RODRIGO MAGALHAES BARROS. R: CARLOS ALBERTO DE CASTRO BINA. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: TATIELLY VALADARES SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IVAN FLEURY DE CAMPOS CURADO. Adv(s).: DF13781 - FERNANDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR, DF06851 - EDVALDO SOARES BRASILEIRO, DF33130 - DIEGO LINS BRASILEIRO, DF09621 - MILTON DE SA CAVALCANTE SOBRINHO, DF30527 - HEVERTON JOSE MAMEDE, DF29811 - RODRIGO CABELEIRA DE ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO MELO, DF29496 - VIVIANE BRAGA DE MOURA, DF24718 - LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES, DF34537 - PEDRO HENRIQUE SOARES MAGALHAES, DF33225 - GABRIEL MENDES NUNES, DF43002 - ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES, 535

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DF52835 - BARBARA SOARES DE AQUINO, DF29568 - DEBORA GONCALVES BORGES DA MATTA, DF52844 - FERNANDA MAUES DE CARVALHO AZEVEDO. R: JACQUELINE NUNES DE SOUZA FAGUNDES MENDES. Adv(s).: DF45390 - WESLEY OLIVEIRA DA COSTA. R: KELLI CRISTINA DOS SANTOS DINIZ. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: LARISSA LIDIA SILVA. Adv(s).: DF03156 - EUCLIDES JUNIOR CASTELO BRANCO DE SOUZA. R: LUIZ FERNANDO RAYE PUPPI DE LELLES. Adv(s).: DF29470 - MELINA MARCELO DE FARIA, RJ128840 - RENATA DO AMARAL GONCALVES, DF26096 - BRUNO CESAR ALVES PINTO, DF38896 - CAROLINA DE JESUS MULLER, DF26058 - CAROLINA COSTA FERREIRA, DF15395 - ILKA TEODORO. R: ARTHUR HELENO LIMA RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF57762 - VINICIUS ROCHA ARAUJO, DF44381 - ROBERTA MARIA LIMA RODRIGUES DE SOUZA. R: POLIANNA AFONSO MEDEIROS DA SILVA. Adv(s).: DF16881 - JOSE RIBAMAR FERREIRA, DF52549 - MARILDA MONTEIRO GUIMARAES FERREIRA. R: ROBSON LOUREIRO DOS REIS. Adv(s).: DF29403 - ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO. R: SANDRA DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: DF15932 - JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA. R: FARID FAGUNDES TAVARES. Adv(s).: DF23385 - CARLOS ALBERTO DA SILVA, BA22259 - RICHARD FERNANDES FAGUNDES, DF28403 - CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA. R: THALITA ASSIS OLIVEIRA. Adv(s).: DF29426 - FLAVIA DIAS CHALITA. R: LORENA DOMINGOS MELO. Adv(s).: DF26246 - LORENA DOMINGOS MELO. R: ISABELA SILVA BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VANESSA RODRIGUES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF30998 - DANILO BOMFIM SOARES, DF50423 - AGUINALDO COELHO ESPINDOLA. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Faculto às partes especificarem as provas que pretendem produzir, dizendo desde logo sua finalidade, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. Brasília - DF, 28 de novembro de 2018 14:51:07. JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz de Direito N. 0711896-34.2017.8.07.0001 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA, DF17540 - SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA, DF34199 - SABRINA CARDOSO BERNARDO. R: JORGE AFONSO ARGELLO. Adv(s).: PR36587 - PRISCILLA GUAZZI AZZOLINI, DF44786 - JOAO ANTONIO PINHEIRO LEITAO GAMA DIAS, DF43138 - ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR, PR22916 - ANDRE RICARDO BRUSAMOLIN, PR48594 - MARCELO LEBRE CRUZ, PR23014 RAFAEL FADEL BRAZ, PR23037 - DANIELLE ANNE PAMPLONA. R: MARIA CELIA FRANCO DE SOUSA. Adv(s).: DF10589 - GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR. R: GUSTAVO DEUD BRUM ALVIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WAGNER DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: DF15932 - JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA. R: RENATO CAIADO DE REZENDE. Adv(s).: GO15930 - ELADIO BARBOSA CARNEIRO. R: LUIZ FERNANDO BRAZ SIQUEIRA. Adv(s).: DF37996 - PEDRO HENRIQUE BRAZ SIQUEIRA, DF40264 - ERICK ALVES MORAES, DF47299 - BRENDA VANESSA DE MEDEIROS JERONIMO. R: VERA LUCIA MOREIRA. Adv(s).: DF12873 - ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA JUNIOR, DF37574 - FERNANDA DE JESUS BARROS. R: DILERMANDO MELO RODRIGUES. Adv(s).: DF37972 - MARCOS GABRIEL DA SILVA GOMES, DF27996 - EDUARDO VILANI MOROSINO, DF24022 - MURILLO DOS SANTOS NUCCI, DF25480 - REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA, DF31756 - MAURICIO TAKESHI KISHIMOTO, DF46482 - DANILO FERRER FEITOSA. R: MARCELO MACEDO DE SOUZA. Adv(s).: DF33473 - MARIENE AURETH DE MATOS, DF1685 - CELIO DE SOUZA, DF55086 - MARCELLA TRINDADE DE SOUZA. R: LUCILANE CARNEIRO DE FRANCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HENRIQUE GUSTAVO TAMM. Adv(s).: DF02336 - DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO, SP101928 - MARCO MEIRELLES MACIEL. R: ALEXANDRE FARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF27310 - CARLOS EDUARDO FARIA DE OLIVEIRA. R: ANA CRISTINA GUIMARAES DAIA. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: ANA CRISTINA SOUZA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA MARCIA LIMA WEYRICH. Adv(s).: PI2198 - PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES FILHO, DF58116 - MARCIO LUIZ WEYRICH, PI11690 - ROBERT DA SILVA BRITO. R: BRUNO VIEIRA ZANANI. Adv(s).: DF25172 - RAFAEL KLIER DA SILVA OLIVEIRA, DF43804 - GUSTAVO BRASIL TOURINHO, DF29288 - IGOR MARTINS CARVALHO RODRIGUES, SP315064 - LUIZ HENRIQUE SILVA EGIDIO DA COSTA, DF40591 - RODRIGO MAGALHAES BARROS. R: CARLOS ALBERTO DE CASTRO BINA. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: TATIELLY VALADARES SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IVAN FLEURY DE CAMPOS CURADO. Adv(s).: DF13781 - FERNANDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR, DF06851 - EDVALDO SOARES BRASILEIRO, DF33130 - DIEGO LINS BRASILEIRO, DF09621 - MILTON DE SA CAVALCANTE SOBRINHO, DF30527 - HEVERTON JOSE MAMEDE, DF29811 - RODRIGO CABELEIRA DE ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO MELO, DF29496 - VIVIANE BRAGA DE MOURA, DF24718 - LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES, DF34537 - PEDRO HENRIQUE SOARES MAGALHAES, DF33225 - GABRIEL MENDES NUNES, DF43002 - ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES, DF52835 - BARBARA SOARES DE AQUINO, DF29568 - DEBORA GONCALVES BORGES DA MATTA, DF52844 - FERNANDA MAUES DE CARVALHO AZEVEDO. R: JACQUELINE NUNES DE SOUZA FAGUNDES MENDES. Adv(s).: DF45390 - WESLEY OLIVEIRA DA COSTA. R: KELLI CRISTINA DOS SANTOS DINIZ. Adv(s).: DF29122 - PAULO MARTINS LEAO. R: LARISSA LIDIA SILVA. Adv(s).: DF03156 - EUCLIDES JUNIOR CASTELO BRANCO DE SOUZA. R: LUIZ FERNANDO RAYE PUPPI DE LELLES. Adv(s).: DF29470 - MELINA MARCELO DE FARIA, RJ128840 - RENATA DO AMARAL GONCALVES, DF26096 - BRUNO CESAR ALVES PINTO, DF38896 - CAROLINA DE JESUS MULLER, DF26058 - CAROLINA COSTA FERREIRA, DF15395 - ILKA TEODORO. R: ARTHUR HELENO LIMA RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF57762 - VINICIUS ROCHA ARAUJO, DF44381 - ROBERTA MARIA LIMA RODRIGUES DE SOUZA. R: POLIANNA AFONSO MEDEIROS DA SILVA. Adv(s).: DF16881 - JOSE RIBAMAR FERREIRA, DF52549 - MARILDA MONTEIRO GUIMARAES FERREIRA. R: ROBSON LOUREIRO DOS REIS. Adv(s).: DF29403 - ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO. R: SANDRA DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: DF15932 - JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA. R: FARID FAGUNDES TAVARES. Adv(s).: DF23385 - CARLOS ALBERTO DA SILVA, BA22259 - RICHARD FERNANDES FAGUNDES, DF28403 - CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA. R: THALITA ASSIS OLIVEIRA. Adv(s).: DF29426 - FLAVIA DIAS CHALITA. R: LORENA DOMINGOS MELO. Adv(s).: DF26246 - LORENA DOMINGOS MELO. R: ISABELA SILVA BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VANESSA RODRIGUES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF30998 - DANILO BOMFIM SOARES, DF50423 - AGUINALDO COELHO ESPINDOLA. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Faculto às partes especificarem as provas que pretendem produzir, dizendo desde logo sua finalidade, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. Brasília - DF, 28 de novembro de 2018 14:51:07. JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz de Direito EDITAL N. 0709283-53.2018.8.07.0018 - MONITÓRIA - A: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF28156 - LIVIA FERREIRA EYNG. R: ANDERSON MARCELO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL N° DE LAUDAS: EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 (VINTE) dias O Dr. JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de "MONITÓRIA (40)", Processo nº 0709283-53.2018.8.07.0018, movida por LIVIA FERREIRA EYNG(722.883.291-49); CEB DISTRIBUICAO S.A.(07.522.669/0001-92); , em face de ANDERSON MARCELO DA SILVA(986.637.986-87); sendo este para CITAR O REQUERIDO ANDERSON MARCELO DA SILVA, inscrito no CPF n.º 986.637.986-87, POR ESTAR EM LOCAL IGNORADO OU INCERTO, para que, nos termos do Art. 701 e seguintes do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento no valor de R$ 28.726,83 (vinte e oito mil e setecentos e vinte e seis reais e oitenta e três centavos), referente ao principal, acrescidos de 5% de honorários advocatícios, ou, querendo, ofereça embargos, cientificando que o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo e que constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial se não realizado o pagamento ou opostos embargos. Tudo conforme decisão do MM. Juiz de Direito a seguir transcritas: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Tendo em vista que foram realizadas várias diligências no intuito de se encontrar o paradeiro do requerido, defiro a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Intimem-se. Brasília - DF, 26 de novembro de 2018 09:28:59. JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, Juiz de Direito. " Certificando que este Juízo e Cartório tem sua sede no SAM Lote M, 2° andar, sala 201, Fórum Des. Joaquim Sousa Neto, Brasília-DF, funcionando no horário 536

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das 12h às 19h. E para que chegue ao conhecimento do(s) Requerido(s), o presente edital será afixado na sede do Juízo, no local de costume, e publicado no órgão oficial - Diário de Justiça Eletrônico-, estando disponível para consulta processual no sítio deste eg. TJDFT, conforme a lei, fluindo o seu prazo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018. Eu, André Henrique Vilaça, Técnico Judiciário, digitei. Eu, Christiane Freitas Machado, Diretora de Secretaria, confere. CHRISTIANE FREITAS MACHADO Diretora de Secretaria SENTENÇA N. 0710180-81.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: KATIA FERREIRA XAVIER. Adv(s).: MG99065 - ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA, DF29621 - RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto, forte nas razões, julgo parcialmente procedentes os pedidos delineados na inicial para declarar a boa-fé na percepção a maior de pensão por morte pela autora e a consequente impossibilidade de repetição dos valores recebidos. Resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Custas e despesas ?ex lege?. No que concerne aos honorários advocatícios, diante da PARCIAL procedência das pretensões de autora e réu, tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos do artigo 85, §2º, do CPC, cada um deverá pagar, em favor do advogado da parte adversa, o percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, vedada a compensação por força expressa de lei[4]. Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg. Tribunal com as cautelas de estilo. Decorridos os prazos legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, 28 de novembro de 2018 17:43:59. JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz de Direito CERTIDÃO N. 0038273-37.2014.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TERRACAP - Companhia Imobiliária de Brasilia. Adv(s).: DF34008 - VIRGINIA MARIA FREITAS MACHADO, DF13797 - JOSE JOAO LOBATO FILHO, DF13672 - VIVIANE DE CASTRO. R: MAYK RYDLER DE SOUSA EVANGELISTA. Adv(s).: DF17256 - MAURO JUNIOR PIRES DO NASCIMENTO. T: ADRIANO DE SOUZA CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 201, 2º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: (61) 31034313 Horário de atendimento: 12h às 19h Número do processo: 0038273-37.2014.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA EXECUTADO: MAYK RYDLER DE SOUSA EVANGELISTA CERTIDÃO Conforme Portaria deste Juízo, verificamos nos autos, quando da expedição, que já consta certidão expedida para registro de penhora , no dia 19/10/2016, embora a parte credora venha novamente solicitar a sua expedição. E tendo em vista a proximidade da data do leilão judicial, não haverá tempo hábil para a publicação do edital, vez que o Sr. Leiloeiro aguarda a comprovação da respectiva averbação para o envio. Desta feita, fica a parte credora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a averbação no Cartório competente (ID 21150554), no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA - DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018 às 18:48:38. CHRISTIANE FREITAS MACHADO Diretor de Secretaria N. 0028474-33.2015.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: KAUA LUIZ SOUZA FERREIRA. Adv(s).: DF12536 - LUCIMAR ROBERTO DE LIMA. R: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DENISE COSTA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 201, 2º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: (61) 31034313 Horário de atendimento: 12h às 19h Número do processo: 0028474-33.2015.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: KAUA LUIZ SOUZA FERREIRA RÉU: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Certifico que a parte ré interpôs apelação. O Ministério Público não atua nos presentes autos. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. BRASÍLIA - DF, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018 às 08:16:07. LORENA REZENDE MARTINELLO Servidor Geral N. 0709247-11.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA APARECIDA DE JESUS CARVALHO. A: GISELE SOARES RODRIGUES. Adv(s).: DF50829 - LUIS FELIPE CARVALHO BOCAYUVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 201, 2º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000 Telefone: (61) 31034313 Horário de atendimento: 12h às 19h Número do processo: 0709247-11.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DE JESUS CARVALHO REPRESENTANTE: GISELE SOARES RODRIGUES RÉU: DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação é tempestiva. Nos termos da Portaria, deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica, bem como a especificar as provas que pretende produzir, dizendo desde logo de sua finalidade. Prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do NCPC. BRASÍLIA - DF, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018 às 08:18:43. LORENA REZENDE MARTINELLO Servidor Geral N. 0709247-11.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA APARECIDA DE JESUS CARVALHO. A: GISELE SOARES RODRIGUES. Adv(s).: DF50829 - LUIS FELIPE CARVALHO BOCAYUVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 201, 2º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000 Telefone: (61) 31034313 Horário de atendimento: 12h às 19h Número do processo: 0709247-11.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DE JESUS CARVALHO REPRESENTANTE: GISELE SOARES RODRIGUES RÉU: DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação é tempestiva. Nos termos da Portaria, deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica, bem como a especificar as provas que pretende produzir, dizendo desde logo de sua finalidade. Prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do NCPC. BRASÍLIA - DF, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018 às 08:18:43. LORENA REZENDE MARTINELLO Servidor Geral N. 0706113-10.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CARLOS JOAO DOS SANTOS. Adv(s).: DF31205 - LUIS CLAUDIO SILVA NASCIMENTO. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.. Adv(s).: CE33343 - LIVIA MORAIS LINHARES VITAL, PB9379 - LUCIANA PEDROSA DAS NEVES. R: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF35366 - RAFAEL MARTINS RODRIGUES DE QUEIROZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 201, 2º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: (61) 31034313 Horário de atendimento: 12h às 19h Número do processo: 0706113-10.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CARLOS JOAO DOS SANTOS RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO 537

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Certifico que a parte autora interpôs apelação. O Ministério Público não atua nos presentes autos. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. BRASÍLIA - DF, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018 às 08:21:59. LORENA REZENDE MARTINELLO Servidor Geral N. 0706113-10.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CARLOS JOAO DOS SANTOS. Adv(s).: DF31205 - LUIS CLAUDIO SILVA NASCIMENTO. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.. Adv(s).: CE33343 - LIVIA MORAIS LINHARES VITAL, PB9379 - LUCIANA PEDROSA DAS NEVES. R: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF35366 - RAFAEL MARTINS RODRIGUES DE QUEIROZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 201, 2º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: (61) 31034313 Horário de atendimento: 12h às 19h Número do processo: 0706113-10.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CARLOS JOAO DOS SANTOS RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte autora interpôs apelação. O Ministério Público não atua nos presentes autos. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. BRASÍLIA - DF, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018 às 08:21:59. LORENA REZENDE MARTINELLO Servidor Geral N. 0710236-17.2018.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: CAMILO COLA FILHO. Adv(s).: DF01805/A - JOAO JOAQUIM MARTINELLI. R: SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Responsável pela Agência Empresarial da Receita - Agência de Atendimento. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0710236-17.2018.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAMILO COLA FILHO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, RESPONSÁVEL PELA AGÊNCIA EMPRESARIAL DA RECEITA - AGÊNCIA DE ATENDIMENTO, DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal, conforme demonstrativo do cálculo das custas finais. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto ao PJE para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA - DF, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018 às 08:47:46. LORENA REZENDE MARTINELLO Servidor Geral N. 0710152-16.2018.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: BENEDITO LIMA OLIVEIRA. Adv(s).: DF37713 - DELY GOMES LUZ FILHO, GO41684 - STEPHANNIE DE PAULA TURRIONI. R: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0710152-16.2018.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BENEDITO LIMA OLIVEIRA IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal, conforme demonstrativo do cálculo das custas finais. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto ao PJE para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA - DF, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018 às 08:51:16. LORENA REZENDE MARTINELLO Servidor Geral N. 0709911-42.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: MARIA ALDA ANDRADE. Adv(s).: DF1043 - MARIA ALDA ANDRADE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0709911-42.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA ALDA ANDRADE RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme portaria deste Juízo, intimem-se as partes sobre os cálculos da contadoria. BRASÍLIA - DF, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018 às 08:52:14. LORENA REZENDE MARTINELLO Servidor Geral N. 0710653-67.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: SERGIO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF35344 - EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0710653-67.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SERGIO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme portaria deste Juízo, intimem-se as partes sobre os cálculos da contadoria. BRASÍLIA - DF, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018 às 08:53:32. LORENA REZENDE MARTINELLO Servidor Geral DESPACHO N. 0709053-11.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANA PAULA FRANCISCA DE ARAUJO. Adv(s).: DF38404 - MAGNO MOURA TEXEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SECRETARIO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709053-11.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ANA PAULA FRANCISCA DE ARAUJO RÉU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc. Manifeste-se a parte autora, entretanto, o processo já foi sentenciado, podendo o réu já de imediato efetivar o seu cumprimento. Intimem-se. Brasília - DF, 29 de novembro de 2018 10:43:59. JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz de Direito DECISÃO N. 0710531-54.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALEF PEREIRA DOS SANTOS. A: JOYCE GALZERANI DA SILVA. Adv(s).: DF08390 - RAIMUNDO BORGES PEREIRA, DF38345 - ALMIR LUNGUINHO DE ANDRADE, DF41585 - CLAUDIA MARIA BARBOSA. R: RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante ao exposto, determino a distribuição aleatória dos autos, dando-se as baixas necessárias. Caso já distribuída anteriormente a outro Juízo, retornem os autos à origem. Intimem-se. Brasília - DF, 29 de novembro de 2018 07:55:53. JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz de Direito N. 0710531-54.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALEF PEREIRA DOS SANTOS. A: JOYCE GALZERANI DA SILVA. Adv(s).: DF08390 - RAIMUNDO BORGES PEREIRA, DF38345 - ALMIR LUNGUINHO DE ANDRADE, DF41585 - CLAUDIA MARIA BARBOSA. R: RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante ao exposto, determino a distribuição aleatória dos autos, dando-se as baixas necessárias. Caso já distribuída

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anteriormente a outro Juízo, retornem os autos à origem. Intimem-se. Brasília - DF, 29 de novembro de 2018 07:55:53. JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz de Direito N. 0702842-90.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HELENA COSTA DOS SANTOS. Adv(s).: DF23360 - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. R: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Brasília - DF, 29 de novembro de 2018 11:37:54. JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz de Direito SENTENÇA N. 0705672-29.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP. Adv(s).: DF18489 - GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA. R: CONSORCIO BRASILIA 2014. Adv(s).: DF23604 - ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES, DF2221 - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANTONIO VICTOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: A SUBSECRETARIA DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos delineados na inicial, para condenar o réu na obrigação de fazer consistente no dever de sanar os defeitos e vícios apontados no laudo pericial e suplementações (IDs 19574153 a 19580126, 22636721, 23747503, 24325283 e 24852658), em cumprimento ao objeto do Contrato de Empreitada nº 523/2010. Devido à complexidade da obrigação, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para início do cumprimento, a contar da data de publicação desta sentença no DJE, e 12 (doze) meses para a conclusão da obra, sob pena de pagamento de multa pecuniária e diária que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante a possibilidade de interposição de recurso desta decisão, antes de subirem aos autos, deverá a Secretaria da Vara distribuir, de imediato, o cumprimento da obrigação de fazer, intimando o Perito ora nomeado para apresentar proposta de honorários, em quinze dias, bem como, nestes autos e naqueles, intimar as partes do número do respectivo Processo. Após a manifestação do Perito, deve a Secretaria desde logo, abrir prazo para as partes manifestarem sobre a proposta. Resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15. Em razão da sucumbência de parte mínima do pedido dos autores, condeno o réu ao pagamento integral dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, consoante os arts. 82, 85 §2º e 86, parágrafo único, todos, do CPC. Custas e despesas de lei. Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg. Tribunal com as cautelas de estilo. Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, intime-se pessoalmente a parte ré para o cumprimento da obrigação e, após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, 29 de novembro de 2018 16:02:10. JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz de Direito N. 0705672-29.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP. Adv(s).: DF18489 - GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA. R: CONSORCIO BRASILIA 2014. Adv(s).: DF23604 - ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES, DF2221 - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANTONIO VICTOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: A SUBSECRETARIA DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos delineados na inicial, para condenar o réu na obrigação de fazer consistente no dever de sanar os defeitos e vícios apontados no laudo pericial e suplementações (IDs 19574153 a 19580126, 22636721, 23747503, 24325283 e 24852658), em cumprimento ao objeto do Contrato de Empreitada nº 523/2010. Devido à complexidade da obrigação, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para início do cumprimento, a contar da data de publicação desta sentença no DJE, e 12 (doze) meses para a conclusão da obra, sob pena de pagamento de multa pecuniária e diária que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante a possibilidade de interposição de recurso desta decisão, antes de subirem aos autos, deverá a Secretaria da Vara distribuir, de imediato, o cumprimento da obrigação de fazer, intimando o Perito ora nomeado para apresentar proposta de honorários, em quinze dias, bem como, nestes autos e naqueles, intimar as partes do número do respectivo Processo. Após a manifestação do Perito, deve a Secretaria desde logo, abrir prazo para as partes manifestarem sobre a proposta. Resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15. Em razão da sucumbência de parte mínima do pedido dos autores, condeno o réu ao pagamento integral dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, consoante os arts. 82, 85 §2º e 86, parágrafo único, todos, do CPC. Custas e despesas de lei. Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg. Tribunal com as cautelas de estilo. Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, intime-se pessoalmente a parte ré para o cumprimento da obrigação e, após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, 29 de novembro de 2018 16:02:10. JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz de Direito

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4ª Vara da Fazenda Pública do DF INTIMAÇÃO N. 0705680-69.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ML CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME. A: OSVALDO CASTANHO. A: MARIA DE LOURDES IANSEN MARTINS CASTANHO. A: MARCOS GABRIEL CASTANHO. A: DEISIANE LIMA MARINHO CASTANHO. Adv(s).: DF32280 - ADERALDO BINDACO, DF38012 - HENRY LANDDER THOMAZ GOMES. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF11880 - MIGUEL ROBERTO MOREIRA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705680-69.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ML CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, OSVALDO CASTANHO, MARIA DE LOURDES IANSEN MARTINS CASTANHO, MARCOS GABRIEL CASTANHO, DEISIANE LIMA MARINHO CASTANHO EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DESPACHO Expeça-se o mandado de reintegração de posse com as informações constantes na petição de ID 25919542, conforme determinado no despacho de ID 25758126. Ainda, aguarde-se o cumprimento do mandado para levantamento dos valores depositados em Juízo. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para manifestar sobre a parte final da petição de ID 25919542. Prazo: CINCO DIAS. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 11:30:34. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito N. 0705680-69.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ML CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME. A: OSVALDO CASTANHO. A: MARIA DE LOURDES IANSEN MARTINS CASTANHO. A: MARCOS GABRIEL CASTANHO. A: DEISIANE LIMA MARINHO CASTANHO. Adv(s).: DF32280 - ADERALDO BINDACO, DF38012 - HENRY LANDDER THOMAZ GOMES. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF11880 - MIGUEL ROBERTO MOREIRA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705680-69.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ML CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, OSVALDO CASTANHO, MARIA DE LOURDES IANSEN MARTINS CASTANHO, MARCOS GABRIEL CASTANHO, DEISIANE LIMA MARINHO CASTANHO EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DESPACHO Expeça-se o mandado de reintegração de posse com as informações constantes na petição de ID 25919542, conforme determinado no despacho de ID 25758126. Ainda, aguarde-se o cumprimento do mandado para levantamento dos valores depositados em Juízo. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para manifestar sobre a parte final da petição de ID 25919542. Prazo: CINCO DIAS. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 11:30:34. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito N. 0705680-69.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ML CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME. A: OSVALDO CASTANHO. A: MARIA DE LOURDES IANSEN MARTINS CASTANHO. A: MARCOS GABRIEL CASTANHO. A: DEISIANE LIMA MARINHO CASTANHO. Adv(s).: DF32280 - ADERALDO BINDACO, DF38012 - HENRY LANDDER THOMAZ GOMES. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF11880 - MIGUEL ROBERTO MOREIRA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705680-69.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ML CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, OSVALDO CASTANHO, MARIA DE LOURDES IANSEN MARTINS CASTANHO, MARCOS GABRIEL CASTANHO, DEISIANE LIMA MARINHO CASTANHO EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DESPACHO Expeça-se o mandado de reintegração de posse com as informações constantes na petição de ID 25919542, conforme determinado no despacho de ID 25758126. Ainda, aguarde-se o cumprimento do mandado para levantamento dos valores depositados em Juízo. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para manifestar sobre a parte final da petição de ID 25919542. Prazo: CINCO DIAS. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 11:30:34. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito N. 0705680-69.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ML CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME. A: OSVALDO CASTANHO. A: MARIA DE LOURDES IANSEN MARTINS CASTANHO. A: MARCOS GABRIEL CASTANHO. A: DEISIANE LIMA MARINHO CASTANHO. Adv(s).: DF32280 - ADERALDO BINDACO, DF38012 - HENRY LANDDER THOMAZ GOMES. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF11880 - MIGUEL ROBERTO MOREIRA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705680-69.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ML CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, OSVALDO CASTANHO, MARIA DE LOURDES IANSEN MARTINS CASTANHO, MARCOS GABRIEL CASTANHO, DEISIANE LIMA MARINHO CASTANHO EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DESPACHO Expeça-se o mandado de reintegração de posse com as informações constantes na petição de ID 25919542, conforme determinado no despacho de ID 25758126. Ainda, aguarde-se o cumprimento do mandado para levantamento dos valores depositados em Juízo. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para manifestar sobre a parte final da petição de ID 25919542. Prazo: CINCO DIAS. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 11:30:34. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito N. 0705680-69.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ML CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME. A: OSVALDO CASTANHO. A: MARIA DE LOURDES IANSEN MARTINS CASTANHO. A: MARCOS GABRIEL CASTANHO. A: DEISIANE LIMA MARINHO CASTANHO. Adv(s).: DF32280 - ADERALDO BINDACO, DF38012 - HENRY LANDDER THOMAZ GOMES. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF11880 - MIGUEL ROBERTO MOREIRA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705680-69.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ML CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, OSVALDO CASTANHO, MARIA DE LOURDES IANSEN MARTINS CASTANHO, MARCOS GABRIEL CASTANHO, DEISIANE LIMA MARINHO CASTANHO EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DESPACHO Expeça-se o mandado de reintegração de posse com as informações constantes na petição de ID 25919542, conforme determinado no despacho de ID 25758126. Ainda, aguarde-se o cumprimento do mandado para levantamento dos valores depositados em Juízo. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para manifestar sobre a parte final da petição de ID 25919542. Prazo: CINCO DIAS. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 11:30:34. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito N. 0711517-08.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: TIAGO DA SILVA RODRIGUES. Adv(s).: DF48903 - LARISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA, DF08043 - DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA, DF26962 - RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711517-08.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: TIAGO DA SILVA RODRIGUES RÉU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do NCPC, traga a parte autora, em CINCO dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça, comprovante(s) de sua alegada insuficiência de recursos, tendo em vista que a documentação trazida aos autos até o momento não é suficiente para que se possa formular juízo seguro a respeito da alegação de hipossuficiência econômica. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:09:38. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito

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N. 0708013-91.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JUNIO MARIO PEREIRA GAMA. Adv(s).: DF21675 - ANDRESSA MIRELLA CASTRO DIAS, DF24775 - LUIZ FELIPE BUAIZ ANDRADE, DF21249 - JULIANA ALMEIDA BARROSO MORETI, DF31660 ANA CAROLINA FERNANDES ALTOE TAVARES SEIXAS, DF44242 - MARIZA DIAS MARUM JORGE, DF00968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE, DF52610 - DANILO OLIVEIRA SILVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708013-91.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JUNIO MARIO PEREIRA GAMA RÉU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JUNIO MARIO PEREIRA GAMA em desfavor do DISTRITO FEDERAL. Conforme exposto na inicial, o autor é servidor aposentado pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. Alega que a Administração reconheceu que lhe deve o valor de R$ 59.265,92 ?a título de exercício findos?. No entanto, o referido valor não foi pago de forma espontânea. Aponta o indevido enriquecimento do réu e a violação aos princípios da Administração Pública. Em virtude disso, requer a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 59.265,92, devidamente atualizado. O DISTRITO FEDERAL apresentou resposta em forma de contestação (ID 23639206). Alega que está envidando esforços para providenciar o pagamento em questão. Narra que, a despeito do reconhecimento do débito, o pagamento deve ocorrer com base na LC nº. 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Por fim, requereu o reconhecimento da prescrição de fundo de direito e a improcedência do pedido. Houve réplica (ID 2413874). A seguir, os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição O Distrito Federal não detalhou por que o débito vindicado na inicial estaria prescrito. Assim, na defesa, destaca que o reconhece, mas, no pedido, alega a indigitada prescrição. De acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, ?as dívidas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem?. Pois bem, apesar do documento ID 21426786 apontar que se trata de dívida relacionada ao período de 2005 a 2013, o reconhecimento do débito ocorreu em 25/07/2018. Ocorre que durante o período de demora para estudo e reconhecimento do débito não corre prescrição, conforme disposto art. 4º do Decreto 20.910/1932, que diz o seguinte: ?[...] Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. ? Assim, considerando que o reconhecimento do débito ocorreu há menos de cinco anos do ajuizamento da presente demanda, não há que se falar em prescrição. Assim, REJEITA-SE a prejudicial de prescrição. Mérito No presente caso, a parte requerida reconheceu como devido o crédito apontado na inicial. Logo, não há razão para não acolher a pretensão do autor, o qual aguarda o pagamento em questão por considerável lapso temporal. De fato, conforme apontado por ambas as partes, o deferimento do pedido não obsta que o pagamento em questão seja realizado no âmbito administrativo; fato que acarretaria no arquivamento do feito em razão da falta de interesse processual. Por outro lado, o pagamento por meio do Poder Judiciário necessariamente acarreta no pagamento por meio de precatório ou RPV, ainda que se trate de débito reconhecido no âmbito administrativo. Assim, o deferimento do pedido é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 59.265,92 (cinquenta e nove mil, duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e dois centavos), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercício findo, nos termos da declaração de ID Num. 21426786, valor que deverá ser corrigido pelo IPCA-E, a partir da última atualização, e acrescidos de juros de mora, calculados pelos índices aplicados à caderneta de poupança, a partir do reconhecimento do débito. Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil ? CPC. Sem custas, ante a isenção do Poder Público. Condeno o réu ao pagamento dos honorários de sucumbência, equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do § 3º do art. 85/CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, II, CPC). Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:59:55. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito N. 0736776-45.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IRACEMA OLIVEIRA NEPOMUCENO. Adv(s).: DF47859 - DAVID FUEZI LIMA DE OLIVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0736776-45.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: IRACEMA OLIVEIRA NEPOMUCENO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A em face de IRACEMA OLIVEIRA NEPOMUCENO. Intimada da decisão de ID 24690685 que recebeu o pedido de cumprimento de sentença, a parte executada apresentou comprovante de depósito da quantia devida (ID 25461282). A parte exequente manifestou concordância com o depósito e informou que tem por satisfeito o crédito e requer a expedição do alvará de levantamento (ID 26013299). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo nos moldes do art. 924, II, do NCPC. Operada a preclusão, expeça-se o alvará de levantamento em favor do credor, da quantia de R$7.093,07 (sete mil noventa e três reais e sete centavos), conforme requerido na petição de ID 26013299. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Custas, havendo, pela devedora. PRI. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:19:30. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito N. 0710897-30.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: RENATO DE OLIVEIRA ALVES. Adv(s).: DF31694 - MARIA LUISA NUNES DA CUNHA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710897-30.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: RENATO DE OLIVEIRA ALVES RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. I - Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa ajuizado por RENATO DE OLIVEIRA ALVES em face do DISTRITO FEDERAL. Na fase de conhecimento, o exequente/autor foi representado pela advogada Nadja Cavalcante Rodrigues de Oliveira, OAB/TO 4331-B (procuração ? ID 9943651 ? fl. 16), que atuou no processo até a fase recursal (ID 9946695, fl. 32). A sentença de ID 9941851 julgou improcedente o pedido e condenou o autor a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (indicado à fl. 94 em R$ 126.776,40), devidamente atualizado pelo índice legal desde a propositura da ação, na forma do art. 85, § 3º, I, c/c § 2º, do NCPC. O v. acórdão n. 1000996, da 5ª Turma Cível (ID 9946366), deu provimento ao recurso para conceder ao apelante/autor a gratificação de titulação, nos termos do art. 37 da Lei Distrital n. 3.824/2006. Ainda, fixou os honorários recursais em R$ 1.000,00, com fulcro no § 8º do art. 85 do CPC. Na pendência de julgamento dos recursos especial e extraordinário, o exequente ajuizou o cumprimento provisório de obrigação de fazer concernente na implementação em seu contracheque do valor de R$ 3.388,43, referente à gratificação de titulação, bem como a exclusão de sua folha de pagamento da parcela de R$ 420,00 (também referente à gratificação de titulação), cuja base legal foi afastada pela eg. 5ª Turma Cível, no acordão n. 1000996, neste ato representado pela advogada Maria Luisa Nunes da Cunha, OAB/DF 31.694 (procuração ID 9941441). Em razão do trânsito em julgado da decisão condenatória, o feito foi convertido em cumprimento definitivo de sentença e, intimado, o DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 15740195. A decisão de ID 17732157 rejeitou a impugnação do ente federado e fixou em favor do patrono da parte exequente honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor total da execução e o montante reconhecido como devido pela Fazenda Pública, com fulcro nos §§ 3º e 7º do art. 85 do NCPC. Preclusa a decisão de ID 17732157 foram expedidos os precatórios de ID 24283953 e ID 24286358, em favor do exequente e da advogada Maria Luisa Nunes da Cunha. Na petição de ID 25975778, a advogada Aline Cavalcante Rodrigues de Oliveira, OAB/DF 37.695, informa que i) na requisição dos honorários constou apenas o valor da sucumbência da fase de conhecimento (R$ 22.877,98), não sendo incluídos os da fase de cumprimento de sentença; e ii) constou como credora a advogada Maria Luisa Nunes da Cunha, que não atua mais no processo. Requer a correção da requisição de precatório dos honorários de sucumbência para constar o valor de R$ 63.664,34 e como credora a advogada Aline Cavalcante Rodrigues de Oliveira. É a síntese do necessário. Decido. II ? A advogada Nadja Cavalcante Rodrigues de Oliveira, procuradora originária, patrocinou a causa desde a apresentação da petição inicial até a autuação dos recursos especial e extraordinário (ID 9946695, fl. 32). Desse modo, não há qualquer dúvida de que a advogada Nadja, OAB/TO 4331-B, que representou o exequente/autor na fase de conhecimento, conduziu profissionalmente a demanda de onde se originaram os 541

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honorários advocatícios de sucumbência, ora executados. Da mesma forma, não se pode olvidar de que a advogada Maria Luisa Nunes da Cunha, OAB/DF 31.694, que subscreveu a petição inicial do pedido de cumprimento provisório de sentença, atuou com exclusividade nessa fase. Desse modo, os honorários advocatícios advindos da fase de conhecimento, bem como da fase de execução pertencem às advogadas Nadja Cavalcante Rodrigues de Oliveira e Maria Luisa Nunes da Cunha, que atuaram com exclusividade nas respectivas fases. Assim, o indeferimento dos pedidos é medida que se impõe. III ? Diante do exposto, DETERMINO o cancelamento da requisição de precatório de ID 24283953. Sem prejuízo, expeça-se o precatório no valor de R$ 22.877,98 em favor da advogada Nadja Cavalcante Rodrigues de Oliveira, OAB/TO 4331-B. Quanto aos honorários da fase executiva, deverá a advogada Maria Luisa Nunes da Cunha, OAB/DF 31.694, promover o cumprimento de sentença. Oficie-se a COORPRE encaminhando cópia da presente decisão. Após, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:47:19. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito N. 0735070-38.2018.8.07.0001 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: CRISTIANO THIAGO MESQUITA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF46140 - YASMIN DIIRR ORNELAS, DF45773 - ROSANE DO PERPETUO SOCORRO PINHEIRO SMITH. R: CEL QOPM MARCELO HELBERTH DE SOUZA, CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735070-38.2018.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CRISTIANO THIAGO MESQUITA DE OLIVEIRA IMPETRADO: CEL QOPM MARCELO HELBERTH DE SOUZA, CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR, IADES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I ? Deixo de receber a petição inicial em face do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES, em razão de sua ilegitimidade passiva. Com efeito, a ação tem por objetivo o reconhecimento de invalidade do ato de eliminação da impetrante de processo seletivo, com sua reintegração ao certame. Ocorre que o ato impugnado, que acarretou a eliminação da candidata, foi praticado pela autoridade responsável pelo concurso, que é vinculada à PMDF, figurando o IADES como mero órgão executor do processo seletivo. Nesses termos, resta evidente a ilegitimidade do IADES para responder a esta ação, razão pela qual deve ser excluído in limine do pólo passivo. Retifique-se o cadastro processual. II ? CRISTIANO THIAGO MESQUITA DE OLIVEIRA pede liminar em mandado de segurança para que seja determinado ao IADES a apresentação de documentos com as informações sobre os índices obtidos pelo impetrante no Teste Físico Aplicado. Narra a inicial que o impetrante participa do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal - CFP/QPPMC, regido pelo Edital n. 21/DGP - PMDF, de 24/1/2018. Diz ser Policial Militar integrante da PMGO e casado com uma Policial Militar da PMDF. Começou a se preparar para o concurso da PMDF em 2016. Diz que o edital só foi lançado em janeiro de 2018, em razão de problemas com a banca e exigências do TCDF. Aduz que, quando lançado o Edital, ainda não havia completado 31 anos, mas o período de inscrição se iniciou só a partir de 25/2/2018, data em que já ultrapassara a idade limite. Apesar de aprovado nos testes físicos, restou eliminado em razão do limite de idade. Argumenta que o limite etário é estabelecido em razão de diversas particularidades da carreira militar. Observa que já é militar e não teria problemas de adaptação. Assevera que não se mostra razoável sua exclusão do certame em razão de ultrapassar em alguns dias a idade máxima. III ? Os requisitos autorizadores da concessão da liminar, previstos no art. 7º, III, da Lei 12016/2009, não se encontram presentes. O impetrante formula pedido para que seja apresentada documentação comprobatória de sua aprovação no teste de aptidão física. Tal documentação se mostra desnecessária à análise do caso, que trata da validade da exclusão do impetrante de concurso público em razão de ter idade superior ao limite definido no Edital. As informações sobre os índices obtidos pelo candidato no teste físico são irrelevantes. Até porque, por uma questão lógica, somente se está a discutir a validade do limite etário exatamente em razão da aprovação do candidato no teste físico; se tivesse sido considerado inapto, não haveria por que levantar o debate sobre o limite de idade. IV ? Pelo exposto, INDEFERE-SE a liminar. V ? Intime-se e notifique-se a autoridade coatora sobre esta decisão e para que preste as informações tidas como necessárias, no prazo de dez dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, como prevê o art. 7º, II, da mesma Lei. Em caso de pedido de intervenção da pessoa jurídica interessada no processo, fica desde já deferida sua inclusão como litisconsorte passivo, dispensada conclusão para tal finalidade. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:10:23. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito N. 0709225-50.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: NELSON FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF27221 - ROSITTA MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, DF23360 - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709225-50.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: NELSON FERREIRA DOS SANTOS RÉU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial de ID 25998868. Prazo: CINCO DIAS. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:14:09. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito N. 0013159-02.2004.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TELMA GOMES DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCIA BASTOS REIS. Adv(s).: DF19437 - ELTON TOMAZ DE MAGALHAES. R: CARLOS ANTONIO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VALERIA BORGES MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SILAS JULIO DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo: 0013159-02.2004.8.07.0001 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB CREDITO IMOBILIARIO SA EXECUTADO: TELMA GOMES DE LIMA, MARCIA BASTOS REIS, CARLOS ANTONIO PEREIRA, VALERIA BORGES MARTINS, SILAS JULIO DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos físicos n. 2004.01.1.095199-7 foram digitalizados, observando-se o disposto na Portaria Conjunta 99 de 04/11/2016, alterada pela Portaria Conjunta 2 de 24/01/2018. Por determinação do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas do fim do prazo de suspensão para prática de atos processuais, devendo suscitar eventuais desconformidades na digitalização no prazo de (15) quinze dias. Findo o prazo acima assinalado, ficam as partes desde já intimadas a, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias) corridos, retirar as peças por elas juntadas ao processo físico, as quais deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou término do prazo para propositura da ação rescisória, quando admitida, tudo conforme Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do CNJ. Ficam as partes cientes, ainda, que conforme disposto no §2º, do art. 10, da Portaria Conjunta 99 de 04/11/2016, com a redação dada pela Portaria Conjunta 2 de 24/01/2018, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias acima mencionado, os autos físicos contendo as peças não retiradas, bem como as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística à cooperativa de reciclagem. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 16:50:12. SANDRA MARIA ALVES GONDIM N. 0013159-02.2004.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TELMA GOMES DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCIA BASTOS REIS. Adv(s).: DF19437 - ELTON TOMAZ DE MAGALHAES. R: CARLOS ANTONIO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VALERIA BORGES MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SILAS JULIO DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo: 0013159-02.2004.8.07.0001 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB CREDITO IMOBILIARIO SA EXECUTADO: TELMA GOMES DE LIMA, MARCIA BASTOS REIS, CARLOS ANTONIO PEREIRA, VALERIA BORGES MARTINS, SILAS JULIO DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos físicos n. 2004.01.1.095199-7 foram digitalizados, observando-se o disposto na Portaria Conjunta 99 de 04/11/2016, alterada pela Portaria Conjunta 2 de 24/01/2018. Por determinação do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas do fim do prazo de suspensão para prática de atos processuais, devendo suscitar eventuais desconformidades na digitalização no prazo de (15) quinze dias. Findo o prazo acima assinalado, ficam as partes desde já intimadas a, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias) corridos, retirar as peças por elas juntadas ao processo físico, as quais deverão ser 542

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preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou término do prazo para propositura da ação rescisória, quando admitida, tudo conforme Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do CNJ. Ficam as partes cientes, ainda, que conforme disposto no §2º, do art. 10, da Portaria Conjunta 99 de 04/11/2016, com a redação dada pela Portaria Conjunta 2 de 24/01/2018, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias acima mencionado, os autos físicos contendo as peças não retiradas, bem como as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística à cooperativa de reciclagem. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 16:50:12. SANDRA MARIA ALVES GONDIM N. 0013159-02.2004.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TELMA GOMES DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCIA BASTOS REIS. Adv(s).: DF19437 - ELTON TOMAZ DE MAGALHAES. R: CARLOS ANTONIO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VALERIA BORGES MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SILAS JULIO DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo: 0013159-02.2004.8.07.0001 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB CREDITO IMOBILIARIO SA EXECUTADO: TELMA GOMES DE LIMA, MARCIA BASTOS REIS, CARLOS ANTONIO PEREIRA, VALERIA BORGES MARTINS, SILAS JULIO DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos físicos n. 2004.01.1.095199-7 foram digitalizados, observando-se o disposto na Portaria Conjunta 99 de 04/11/2016, alterada pela Portaria Conjunta 2 de 24/01/2018. Por determinação do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas do fim do prazo de suspensão para prática de atos processuais, devendo suscitar eventuais desconformidades na digitalização no prazo de (15) quinze dias. Findo o prazo acima assinalado, ficam as partes desde já intimadas a, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias) corridos, retirar as peças por elas juntadas ao processo físico, as quais deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou término do prazo para propositura da ação rescisória, quando admitida, tudo conforme Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do CNJ. Ficam as partes cientes, ainda, que conforme disposto no §2º, do art. 10, da Portaria Conjunta 99 de 04/11/2016, com a redação dada pela Portaria Conjunta 2 de 24/01/2018, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias acima mencionado, os autos físicos contendo as peças não retiradas, bem como as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística à cooperativa de reciclagem. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 16:50:12. SANDRA MARIA ALVES GONDIM N. 0013159-02.2004.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TELMA GOMES DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCIA BASTOS REIS. Adv(s).: DF19437 - ELTON TOMAZ DE MAGALHAES. R: CARLOS ANTONIO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VALERIA BORGES MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SILAS JULIO DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo: 0013159-02.2004.8.07.0001 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB CREDITO IMOBILIARIO SA EXECUTADO: TELMA GOMES DE LIMA, MARCIA BASTOS REIS, CARLOS ANTONIO PEREIRA, VALERIA BORGES MARTINS, SILAS JULIO DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos físicos n. 2004.01.1.095199-7 foram digitalizados, observando-se o disposto na Portaria Conjunta 99 de 04/11/2016, alterada pela Portaria Conjunta 2 de 24/01/2018. Por determinação do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas do fim do prazo de suspensão para prática de atos processuais, devendo suscitar eventuais desconformidades na digitalização no prazo de (15) quinze dias. Findo o prazo acima assinalado, ficam as partes desde já intimadas a, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias) corridos, retirar as peças por elas juntadas ao processo físico, as quais deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou término do prazo para propositura da ação rescisória, quando admitida, tudo conforme Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do CNJ. Ficam as partes cientes, ainda, que conforme disposto no §2º, do art. 10, da Portaria Conjunta 99 de 04/11/2016, com a redação dada pela Portaria Conjunta 2 de 24/01/2018, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias acima mencionado, os autos físicos contendo as peças não retiradas, bem como as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística à cooperativa de reciclagem. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 16:50:12. SANDRA MARIA ALVES GONDIM N. 0013159-02.2004.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TELMA GOMES DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCIA BASTOS REIS. Adv(s).: DF19437 - ELTON TOMAZ DE MAGALHAES. R: CARLOS ANTONIO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VALERIA BORGES MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SILAS JULIO DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo: 0013159-02.2004.8.07.0001 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB CREDITO IMOBILIARIO SA EXECUTADO: TELMA GOMES DE LIMA, MARCIA BASTOS REIS, CARLOS ANTONIO PEREIRA, VALERIA BORGES MARTINS, SILAS JULIO DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos físicos n. 2004.01.1.095199-7 foram digitalizados, observando-se o disposto na Portaria Conjunta 99 de 04/11/2016, alterada pela Portaria Conjunta 2 de 24/01/2018. Por determinação do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas do fim do prazo de suspensão para prática de atos processuais, devendo suscitar eventuais desconformidades na digitalização no prazo de (15) quinze dias. Findo o prazo acima assinalado, ficam as partes desde já intimadas a, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias) corridos, retirar as peças por elas juntadas ao processo físico, as quais deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou término do prazo para propositura da ação rescisória, quando admitida, tudo conforme Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do CNJ. Ficam as partes cientes, ainda, que conforme disposto no §2º, do art. 10, da Portaria Conjunta 99 de 04/11/2016, com a redação dada pela Portaria Conjunta 2 de 24/01/2018, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias acima mencionado, os autos físicos contendo as peças não retiradas, bem como as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística à cooperativa de reciclagem. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 16:50:12. SANDRA MARIA ALVES GONDIM N. 0714148-56.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: Bradesco Auto RE Companhia de Seguros. Adv(s).: DF22593 - FELIPE AFFONSO CARNEIRO, DF36719 - BRENO BRANT GONTIJO. R: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF27152 - OLIVIA DUARTE RAISA PIMENTA. T: AMAURI GUTIERREZ MARTINS JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714148-56.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS RÉU: CEB DISTRIBUICAO S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas referente ao cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento da respectiva inicial de ID 26001037. PRAZO DE CINCO DIAS. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:45:53. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito N. 0709493-41.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SAMI KUPERCHMIT. Adv(s).: DF13801 - JULIANA ZAPPALA PORCARO BISOL. Processo: 0709493-41.2017.8.07.0018 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SAMI KUPERCHMIT CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encerro o expediente de intimação do executado, tendo em vista que realizado via sistema, por equívoco. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 17:52:13. MARLI OLIVEIRA TORRES N. 0005303-15.2017.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: PE20366 - HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR. R: BENEDITA GONCALVES PINHEIRO DA SILVA. R: FERNANDA GONCALVES PINHEIRO LARA DE SOUSA. Adv(s).: DF14967 - BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA, DF41351 - ALEXANDRE MOREIRA LOPES, DF38325 - MATHEUS DE CASTRO LIMA. R: DANIELA ARAUJO PINHEIRO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LEANDRO GONCALVES PINHEIRO. Adv(s).: DF14967 - BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA, DF41351 - ALEXANDRE MOREIRA LOPES, DF38325 - MATHEUS DE CASTRO LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do 543

Edição nº 227/2018

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DF Número do processo: 0005303-15.2017.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BRB BANCO DE BRASILIA SA RÉU: BENEDITA GONCALVES PINHEIRO DA SILVA, FERNANDA GONCALVES PINHEIRO LARA DE SOUSA, DANIELA ARAUJO PINHEIRO DA SILVA, LEANDRO GONCALVES PINHEIRO SENTENÇA I ? BENEDITA GONÇALVES PINHEIRO DA SILVA, FERNANDA GONÇALVES e LEANDRO GONÇALVES PINHEIRO interpuseram os embargos declaratórios (ID 25425016) contra a sentença de ID 24899832, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os requeridos ao pagamento dos valores apontados na inicial, na proporção dos bens herdados do Sr. FERNANDO ANTONIO PINHEIRO DA SILVA (escritura pública de inventário ID 7991081), com exceção da dívida relacionada ao contrato. 061100509930027001. Alegam que a sentença é omissa e contraditória. Aduzem que a sentença não tratou da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Reclamam que deve ser invertido o ônus da sucumbência, pois o embargado sucumbiu na maior parte da condenação. É o breve relatório. II ? O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos. No mérito, os embargos não merecem prosperar. Não há omissão ou contradição na sentença a serem sanadas, pois, o "decisum" apreciou de forma exauriente todos os aspectos relevantes. Por sua vez, o texto não traz proposições inconciliáveis entre si, apresentando-se harmônico e sem partes conflitantes. A incidência ou não do regime do CDC não altera a fundamentação apresentada. A condição de consumidor não implica, necessariamente, na inversão do ônus, que constitui medida excepcional, somente admitida quando verificada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor para produção da prova, o que não ocorreu na hipótese em tela, não havendo, portanto, falar-se em omissão passível de correção pela presente via. No que diz respeito ao ônus de sucumbência, a discussão dos embargantes tem a ver com o critério de divisão da verba sucumbencial, questão que foge ao âmbito dos embargos declaratórios. De todo modo, nota-se que os honorários sucumbenciais foram distribuídos proporcionalmente entre as partes, em conformidade com a extensão da sucumbência de cada uma. Como se vê, a parte embargante busca na verdade a modificação da decisão por meio de embargos declaratórios, o que não é possível, salvo hipóteses excepcionais, posto que essa modalidade de recurso se destina apenas a sanar vícios de linguagem, para corrigir omissão, obscuridade ou contradição. Não serve para reverter eventual "error in judicando". III ? Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 20:10:54. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito N. 0005303-15.2017.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: PE20366 - HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR. R: BENEDITA GONCALVES PINHEIRO DA SILVA. R: FERNANDA GONCALVES PINHEIRO LARA DE SOUSA. Adv(s).: DF14967 - BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA, DF41351 - ALEXANDRE MOREIRA LOPES, DF38325 - MATHEUS DE CASTRO LIMA. R: DANIELA ARAUJO PINHEIRO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LEANDRO GONCALVES PINHEIRO. Adv(s).: DF14967 - BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA, DF41351 - ALEXANDRE MOREIRA LOPES, DF38325 - MATHEUS DE CASTRO LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0005303-15.2017.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BRB BANCO DE BRASILIA SA RÉU: BENEDITA GONCALVES PINHEIRO DA SILVA, FERNANDA GONCALVES PINHEIRO LARA DE SOUSA, DANIELA ARAUJO PINHEIRO DA SILVA, LEANDRO GONCALVES PINHEIRO SENTENÇA I ? BENEDITA GONÇALVES PINHEIRO DA SILVA, FERNANDA GONÇALVES e LEANDRO GONÇALVES PINHEIRO interpuseram os embargos declaratórios (ID 25425016) contra a sentença de ID 24899832, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os requeridos ao pagamento dos valores apontados na inicial, na proporção dos bens herdados do Sr. FERNANDO ANTONIO PINHEIRO DA SILVA (escritura pública de inventário ID 7991081), com exceção da dívida relacionada ao contrato. 061100509930027001. Alegam que a sentença é omissa e contraditória. Aduzem que a sentença não tratou da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Reclamam que deve ser invertido o ônus da sucumbência, pois o embargado sucumbiu na maior parte da condenação. É o breve relatório. II ? O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos. No mérito, os embargos não merecem prosperar. Não há omissão ou contradição na sentença a serem sanadas, pois, o "decisum" apreciou de forma exauriente todos os aspectos relevantes. Por sua vez, o texto não traz proposições inconciliáveis entre si, apresentando-se harmônico e sem partes conflitantes. A incidência ou não do regime do CDC não altera a fundamentação apresentada. A condição de consumidor não implica, necessariamente, na inversão do ônus, que constitui medida excepcional, somente admitida quando verificada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor para produção da prova, o que não ocorreu na hipótese em tela, não havendo, portanto, falar-se em omissão passível de correção pela presente via. No que diz respeito ao ônus de sucumbência, a discussão dos embargantes tem a ver com o critério de divisão da verba sucumbencial, questão que foge ao âmbito dos embargos declaratórios. De todo modo, nota-se que os honorários sucumbenciais foram distribuídos proporcionalmente entre as partes, em conformidade com a extensão da sucumbência de cada uma. Como se vê, a parte embargante busca na verdade a modificação da decisão por meio de embargos declaratórios, o que não é possível, salvo hipóteses excepcionais, posto que essa modalidade de recurso se destina apenas a sanar vícios de linguagem, para corrigir omissão, obscuridade ou contradição. Não serve para reverter eventual "error in judicando". III ? Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 20:10:54. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito N. 0005303-15.2017.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: PE20366 - HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR. R: BENEDITA GONCALVES PINHEIRO DA SILVA. R: FERNANDA GONCALVES PINHEIRO LARA DE SOUSA. Adv(s).: DF14967 - BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA, DF41351 - ALEXANDRE MOREIRA LOPES, DF38325 - MATHEUS DE CASTRO LIMA. R: DANIELA ARAUJO PINHEIRO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LEANDRO GONCALVES PINHEIRO. Adv(s).: DF14967 - BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA, DF41351 - ALEXANDRE MOREIRA LOPES, DF38325 - MATHEUS DE CASTRO LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0005303-15.2017.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BRB BANCO DE BRASILIA SA RÉU: BENEDITA GONCALVES PINHEIRO DA SILVA, FERNANDA GONCALVES PINHEIRO LARA DE SOUSA, DANIELA ARAUJO PINHEIRO DA SILVA, LEANDRO GONCALVES PINHEIRO SENTENÇA I ? BENEDITA GONÇALVES PINHEIRO DA SILVA, FERNANDA GONÇALVES e LEANDRO GONÇALVES PINHEIRO interpuseram os embargos declaratórios (ID 25425016) contra a sentença de ID 24899832, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os requeridos ao pagamento dos valores apontados na inicial, na proporção dos bens herdados do Sr. FERNANDO ANTONIO PINHEIRO DA SILVA (escritura pública de inventário ID 7991081), com exceção da dívida relacionada ao contrato. 061100509930027001. Alegam que a sentença é omissa e contraditória. Aduzem que a sentença não tratou da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Reclamam que deve ser invertido o ônus da sucumbência, pois o embargado sucumbiu na maior parte da condenação. É o breve relatório. II ? O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos. No mérito, os embargos não merecem prosperar. Não há omissão ou contradição na sentença a serem sanadas, pois, o "decisum" apreciou de forma exauriente todos os aspectos relevantes. Por sua vez, o texto não traz proposições inconciliáveis entre si, apresentando-se harmônico e sem partes conflitantes. A incidência ou não do regime do CDC não altera a fundamentação apresentada. A condição de consumidor não implica, necessariamente, na inversão do ônus, que constitui medida excepcional, somente admitida quando verificada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor para produção da prova, o que não ocorreu na hipótese em tela, não havendo, portanto, falar-se em omissão passível de correção pela presente via. No que diz respeito ao ônus de sucumbência, a discussão dos embargantes tem a ver com o critério de divisão da verba sucumbencial, questão que foge ao âmbito dos embargos declaratórios. De todo modo, nota-se que os honorários sucumbenciais foram distribuídos proporcionalmente entre as partes, em conformidade com a extensão da sucumbência de cada uma. Como se vê, a parte embargante busca na verdade a modificação da decisão por meio de embargos declaratórios, o que não é possível, salvo hipóteses excepcionais, posto que essa modalidade de recurso se destina apenas a sanar vícios de linguagem, para corrigir omissão, obscuridade ou contradição. Não serve para reverter eventual "error in judicando". III ? Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 20:10:54. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito

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N. 0710926-46.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: AUTO FACIL VEICULOS LTDA - ME. Adv(s).: DF18168 - EMANUEL CARDOSO PEREIRA, DF49868 - RODRIGO SOUSA MILHOMES CARVALHO. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: POLLO VIAGENS E TRANSPORTE LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710926-46.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) AUTOR: AUTO FACIL VEICULOS LTDA - ME RÉU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I ? AUTO FÁCIL VEÍCULOS LTDA ME interpôs embargos declaratórios (ID 25559907) contra a decisão de ID 25162087, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Alega a embargante que a decisão é omissa quando afirmou que não foi apresentada certidão integral da matrícula do imóvel no RGI, não obstante a referida certidão ter sido juntada nas páginas 10/11 do ID 25052408, mostrando claramente que não houve o leilão do imóvel no prazo legal de até 30 dias após a consolidação da propriedade. É o breve relatório. II ? O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos. No mérito, os embargos não merecem prosperar. Não existe omissão na decisão embargada sendo a fundamentação exposta satisfatória para que se compreenda seu teor e as razões de decidir, formulada a partir da análise de todos os pontos trazidos pelo requerente em sua inicial. Ao contrário do alegado pelo embargante, o referido documento foi devidamente analisado pela decisão embargada, conforme se depreende do afirmado de ?que sequer foi apresentada certidão integral da matrícula do imóvel no RGI (ID 25052408, páginas 10-11), sendo que o termo inicial da contagem do prazo é exatamente a averbação da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário no RGI.? Dessa forma, inexiste a omissão apontada pela embargante. III ? Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos. IV - Ainda, recebo a emenda à inicial de ID 25990153. Promova-se a inclusão no polo passivo de POLLO VIAGENS E TRANSPORTE LTDA ME. Citem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:49:03. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito N. 0004672-11.2012.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF16453 - FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES, DF14825 - DENI AUGUSTO PEREIRA FERREIRA E SILVA. R: CLUBE SIRIO LIBANES. Adv(s).: DF30484 - KARIDA COELHO MONTEIRO, DF28868 - RAQUEL BOTELHO SANTORO CEZAR, DF05008 - JOSE ROBERTO FIGUEIREDO SANTORO, DF21321 - JORGE JAEGER AMARANTE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0004672-11.2012.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP RÉU: CLUBE SIRIO LIBANES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em face de CLUBE SÍRIO LIBANÊS. Devidamente citada, a parte ré apresentou duas contestações firmadas por advogados diferentes e uma reconvenção. A defesa de ID 23876096, protocolada em 29/04/2013, é patrocinada por SANTORO ADVOGADOS (procuração de ID 23880264, subscrita, provavelmente, por Juscelino Sarkis que, pela ata de ID 23880295, teria sido eleito presidente do Clube Sírio Libanês em 07/04/2011). Já a defesa de ID 23878314, protocolada em 30/04/2013, é subscrita pelo Escritório JAEGER & ALVES DA COSTA (procuração de ID 23878509, firmada por André Aparecido Rodrigues Saliba, que teria sido eleito presidente do Clube em 18/07/2011). Intimados, ambos os advogados que apresentaram as contestações de ID 23876096 e ID 23878314 alegam que são legalmente constituídos para defender os interesses do réu. Desse modo, a decisão de ID 23885668 suspendeu o feito até o pronunciamento final nos autos da Ação Anulatória n. 2013.01.1.105877-8, que tramitou perante a Vara de Registros Públicos, na qual se pretendeu o reconhecimento da nulidade do registro da Assembleia Extraordinária em que ANDRÉ APARECIDO SALIBA teria sido eleito presidente do Clube Sírio Libanês para o triênio 2011-2014, tendo em vista que o processamento de contestação apresentada por pessoa que não seja representante da entidade ré macula o presente feito. A sentença de ID 23527584, nos autos da Ação Anulatória n. 2013.01.1.105877-8, julgou extinta a demanda inicial sem julgamento de mérito, em face da perda superveniente do objeto. Ainda, extinguiu a reconvenção, também sem apreciação do mérito, em virtude da incompetência absoluta daquele Juízo. Assim, diante do julgamento da ação anulatória que motivou a suspensão, não há mais razão para manter o sobrestamento do andamento deste processo. Impende destacar que a decisão que determinou a suspensão do feito foi disponibilizada em 04/12/2013. Desse modo, os presentes autos ficaram suspensos por quase 5 anos aguardando o julgamento de outra ação, sem que a triangulação processual fosse completamente estabelecida. Ante o julgamento sem mérito da Ação Anulatória n. 2013.01.1.105877-8, passo à análise da representação do Clube Sírio Libanês. A ata da assembleia de ID 23880295 que elegeu JUSCELINO SARKIS presidente da instituição é datada de 07/04/2011, enquanto que ata da assembleia de ID 23878535 que elegeu ANDRÉ APARECIDO RODRIGUES SALIBA presidente do Clube é de 18/07/2011. Assim, tem-se que a ata da assembleia em que consta a eleição de ANDRÉ APARECIDO RODRIGUES SALIBA é posterior, sobrepondo a eleição de JUSCELINO SARKIS. As decisões proferidas em assembleia são soberanas e, ainda que não contem com a participação de todos os membros, só podem ser desconstituídas por outra decisão assemblear ou mediante provimento judicial, quando constatada a presença de ilegalidades, o que não é o caso. Desse modo, CONSIDERO válida a contestação de ID 23878314, protocolada em 30/04/2013, subscrita pelo Escritório JAEGER & ALVES DA COSTA, sendo ANDRÉ APARECIDO RODRIGUES SALIBA representante do Clube Sírio Libanês de Brasília. Promova a Secretaria a exclusão do documento de ID 23876096 e os documentos seguintes relacionados ao primeiro. Ainda, intime-se a TERRACAP para apresentar réplica da contestação de ID 23878314, no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 11:23:01. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito N. 0710770-58.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ENY DA SILVA BARBOSA. Adv(s).: DF24885 - LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS, DF16693E - ELIARDO VINHOLI DE MORAES, DF45627 - LEIDIANE DENISE PIEROTE SILVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo: 0710770-58.2018.8.07.0018 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ENY DA SILVA BARBOSA RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contestação ID 26074424 é tempestiva. Por determinação do MM. Juiz de Direito desta Vara, fica a parte autora intimada a se manifestar em Réplica. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 12:17:12. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS N. 0705513-52.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DIONE FIGUEIREDO DE SOUZA FINCO. Adv(s).: DF31660 - ANA CAROLINA FERNANDES ALTOE TAVARES SEIXAS, DF24775 - LUIZ FELIPE BUAIZ ANDRADE, DF21249 - JULIANA ALMEIDA BARROSO MORETI, DF44242 - MARIZA DIAS MARUM JORGE, DF21675 - ANDRESSA MIRELLA CASTRO DIAS, DF00968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE, DF52610 - DANILO OLIVEIRA SILVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705513-52.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DIONE FIGUEIREDO DE SOUZA FINCO RÉU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por DIONE FIGUEIREDO DE SOUZA FINCO em desfavor do DISTRITO FEDERAL. Conforme exposto na inicial, a autora é servidora aposentada pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. Alega que a Administração reconheceu que lhe deve o valor de R$ 67.903,45 ?a título de exercício findos?. No entanto, o referido valor não foi pago de forma espontânea. Aponta o indevido enriquecimento do réu e a violação aos princípios da Administração Pública. Em virtude disso, requer a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 67.903,45, devidamente atualizado. O DISTRITO FEDERAL ofertou resposta em forma de contestação (ID 20306665). Aponta preliminar de falta de interesse de agir e prejudicial de prescrição quinquenal. Aponta que o valor da inicial não pode ser utilizado em caso do deferimento do pedido, pois não consiste no valor nominal da dívida. Narra que a atualização foi realizada em desacordo com a Lei 11.960/09. Diz que os juros incidiram a partir de cada parcela, antes mesmo da citação, em desacordo com o art. 405 do Código Civil. Houve réplica (ID 20584974). A seguir, os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar ? falta de interesse processual Diante do reconhecimento do débito administrativo, o réu argui preliminar de falta de interesse processual. Pois bem, o interesse processual do autor surge a partir da simples ausência de pagamento da dívida. Assim, apesar do autor reconhecer o débito, não há qualquer previsão de pagamento. Ademais, a própria defesa apresentada, que aponta a prescrição do débito, revela a intenção do réu de não pagar a dívida; o que afasta o argumento de falta de interesse processual do autor. Com isso, REJEITA-SE a preliminar arguida. Prescrição O Distrito Federal aponta 545

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a prescrição da dívida sob o argumento de que a presente demanda, ajuizada no ano de 2018, reivindica valores do período de 2005 a 2013 (ID 18431763). De acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, ?as dívidas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem?. Pois bem, apesar do documento ID 18431763 apontar que se trata de dívida relacionada ao período de 2005 a 2013, o reconhecimento do débito ocorreu em 18/04/2018. Ocorre que durante o período de demora para estudo e reconhecimento do débito não corre prescrição, conforme disposto art. 4º do Decreto 20.910/1932, que diz o seguinte: ?[...] Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. ? Assim, considerando que o reconhecimento do débito ocorreu há menos de cinco anos do ajuizamento da presente demanda, não há que se falar em prescrição. Assim, REJEITA-SE a prejudicial de prescrição. Mérito No presente caso, a parte requerida reconheceu como devido o crédito apontado na inicial. Logo, não há razão para não acolher a pretensão do autor, o qual aguarda o pagamento em questão por considerável lapso temporal. De fato, conforme apontado por ambas as partes, o deferimento do pedido não obsta que o pagamento em questão seja realizado no âmbito administrativo. Por outro lado, o pagamento por meio do Poder Judiciário necessariamente acarreta no pagamento por meio de precatório ou RPV, ainda que se trate de débito reconhecido no âmbito administrativo. Em relação a correção monetária, considerando a disponibilidade do direito vindicado, mostre-se correta a utilização dos cálculos apresentados na declaração ID 18431763, pois elaborados pelo próprio requerido. Assim, o deferimento do pedido é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 67.903,45 (sessenta e sete mil, novecentos e três reais e quarenta e cinco centavos), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercício findo, nos termos da declaração de ID Num. 18431763, valor que deverá ser corrigido pelo IPCA-E, a partir da última atualização, e acrescidos de juros de mora, calculados pelos índices aplicados à caderneta de poupança, a partir do reconhecimento do débito. Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil ? CPC. Sem custas, ante a isenção do Poder Público. Condeno o réu ao pagamento dos honorários de sucumbência, equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do § 3º do art. 85/CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, II, CPC). Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:51:38. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito N. 0711543-06.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MONICA MARIA MACHADO DE CARVALHO. Adv(s).: DF29359 ALESSANDRO MARTINS MENEZES. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711543-06.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MONICA MARIA MACHADO DE CARVALHO RÉU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Lei n. 12.153/09 dispôs sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e do Distrito Federal e definiu a competência absoluta destes para as ações cujo valor seja definido em até 60 (sessenta) salários mínimos. Por outro lado, a presente ação não se insere dentre as hipóteses de exclusão da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, declinados no artigo 2º, § 1º, da Lei 12153/2009. Acrescente-se que as limitações indicadas no artigo 3º da Resolução n. 7, de 5 de abril de 2010-TJDFT, não mais se encontram vigentes, visto que esgotado o prazo quinquenal previsto no art. 23 da Lei 12153/2009. Nesse sentir, considerando o proveito econômico indicado pela própria parte autora no valor dado à causa e para evitar que sejam considerados nulos os atos decisórios proferidos por este juízo, por se tratar de competência absoluta, DECLARO A INCOMPETÊNCIA para o conhecimento e processamento do presente feito. Redistribua-se a ação a um dos ilustrados Juizados Especiais da Fazenda Pública, encaminhando-se o processo de imediato. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:07:23. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito N. 0711522-30.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE ALCENOR VIEIRA DE ARAUJO. Adv(s).: DF49627 - JESSICA SANTOS VIEIRA DE ARAUJO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711522-30.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOSE ALCENOR VIEIRA DE ARAUJO RÉU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do NCPC, traga a parte autora, em CINCO dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça, comprovante(s) de sua alegada insuficiência de recursos, tendo em vista que a documentação trazida aos autos até o momento não é suficiente para que se possa formular juízo seguro a respeito da alegação de hipossuficiência econômica. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:42:00. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito N. 0710668-36.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: HANNY ANGELICA JULIANA DE MELO. Adv(s).: DF24022 - MURILLO DOS SANTOS NUCCI. R: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710668-36.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: HANNY ANGELICA JULIANA DE MELO RÉU: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I ? HANNY ANGÉLICA JULIANA DE MELO propôs ação contra o DISTRITO FEDERAL, formulando pedido para que seja declarado nulo o ato que a eliminou de concurso, em razão da nulidade das questões n. 16, 26 e 32, por tratarem de temas não previstos no edital, com a devida reclassificação. Segundo o exposto na inicial, a autora participou do concurso público para provimento de vagas no cargo de Professor de Educação Básica, regido pelo Edital n. 01-SEAP/SEE, de 4/9/2013. Na prova objetiva obteve 62,60 pontos, alcançando o 1.254º lugar. Alega que algumas questões são nulas, porque abordaram temas não indicados no edital, continham mais de uma resposta correta ou se referem a dispositivo revogado da LODF. Com isso, entende fazer jus ao recebimento da pontuação respectiva, com o que sua classificação ficará dentro do limite de vagas. Instada a se manifestar sobre a prescrição, a autora apresentou a petição ID 26076087. II ? Verifica-se de plano a prescrição da pretensão da autora. O prazo prescricional para se questionar qualquer ato relativo a concurso público para provimento de cargos e empregos na Administração Direta do Distrito Federal e suas autarquias é de um ano, conforme prevê a Lei 7515/1986. O termo a quo da contagem do prazo é a data em que publicada a homologação do resultado final do concurso. A prorrogação da validade do certame, nesse ponto, não influi na contagem da prescrição. No caso em análise, observa-se que o ato de homologação do resultado final do certame foi publicado no DODF de 3/6/2014, página 64 (Edital n. 13-SEAP/SEE). Esta ação, no entanto, foi proposta somente em 24/3/2017, ou seja, mais de um ano desde a homologação. A justificativa da autora de que o prazo prescricional é qüinqüenal não pode ser admitida, pois há lei específica que define a prescrição em um ano, não cabendo aplicação da regra geral do prazo qüinqüenal. Os precedentes jurisprudenciais invocados pela autora em apoio à alegação de que não se consumou a prescrição também não se aplicam, porque tratam de hipótese distinta, relacionada à Lei 7144/1983. Por outro lado, o prazo de prescrição para ajuizamento de ação nada tem a ver com a validade do certame, podendo coexistir o prazo de prescrição ânuo com o prazo bienal de validade do certame. Aquele diz respeito a pretensões direcionadas a questionar atos do concurso, ao passo que o prazo de validade se relaciona com a permanência da possibilidade de convocação dos aprovados. Nesses termos, impõe-se o reconhecimento de que a pretensão da requerente se encontra prescrita. III ? Em vista do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, II, do NCPC. Condeno a autora a arcar com as custas processuais. Defiro à autora a gratuidade de Justiça. Observe-se o art. 98, § 3º, do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. P. R. I. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:01:30. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito

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N. 0708489-32.2018.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: CARLOS ANTONIO DUARTE. Adv(s).: DF49360 - CARLOS ANTONIO DUARTE. R: SILVAIN BARBOSA FONSECA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708489-32.2018.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARLOS ANTONIO DUARTE IMPETRADO: SILVAIN BARBOSA FONSECA FILHO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARLOS ANTONIO DUARTE em razão de ato do DIRETOR-GERAL DO DETRAN ? DF. Segundo narra a inicial, o impetrante é proprietário do veículo GM/Celta placas JHS 9841. Afirma ter quitado o IPVA, seguro obrigatório e taxa de licenciamento. Contudo, não conseguiu retirar o CLRV em razão de haver multa pendente. Alega que foi lavrado o auto de infração AS 00575424 em 2016, mas encontra-se pendente recurso administrativo. Aduz que a JARI desproveu seu recurso administrativo e converteu a notificação em multa sem seu conhecimento, o que motivou a interposição de recurso dirigido ao CONTRANDIFE. Diz que em três dias se iniciará ofensiva do DETRAN para fiscalização de veículos sem o licenciamento. Argumenta que as multas sob análise de recurso administrativo não são exigíveis. Aponta abuso na negativa de emissão do CLRV a quem quitou os tributos. Em virtude disso, busca anular o ato denegatório da emissão do CRLV 2018 em razão do AUTO DE INFRAÇÃO SA00575424. O pedido de tutela provisória foi indeferido (ID 21965813). O DETRAN/DF apresentou defesa por meio da petição ID 23023788. Alega que a quitação das multas é condição para emissão do CRV. Aduz que o impetrante foi devidamente notificado acerca das infrações cometidas. Pugna pela denegação da ordem. O Ministério Público não manifestou interesse no feito (ID 23311869). A seguir, os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o autor não detém o direito líquido e certo à emissão do CRLV do veículo apontado na inicial, pois consta em aberto débito relacionado a infração de trânsito, conforme disposto no § 2º do art. 131 do Código de Brasileiro de Transito, que diz o seguinte: "Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN. (...) § 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas." Ao contrário do que sustenta o impetrante, a autoridade coatora indicou em suas informações que o débito relacionado a multa de trânsito já se encontra vencido, e não persiste mais a suspensão decorrente da interposição de recurso. Tal circunstância torna inviável a emissão do CLRV com o pagamento pendente, conforme o dispositivo legal acima transcrito. Ademais, eventual pagamento da multa evitaria a retenção do CRLV e não acarretaria na renúncia da pretensão administração (art. 284, § 2º, CPC); o que possibilitaria, a propósito, o reembolso no valor pago no caso de constatação da ilegalidade da infração. Acrescente-se ainda que o pedido formulado pelo impetrante para que seja deferida medida em favor de "todos or proprietários/ veículod do Distrito Federal" se mostra impróprio, visto que o impetrante não detém legitimidade para o ajuizamento de mandado de segurança coletivo. Assim, a denegação da ordem é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para denegar a segurança. Custas processuais pelo impetrante. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:11:13. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito N. 0710421-55.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SIRLEY FERREIRA BATISTA. Adv(s).: DF51759 - JESSICA PEREIRA FARIAS. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710421-55.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SIRLEY FERREIRA BATISTA RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se o julgamento de mérito do recurso interposto. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:36:00. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito N. 0700460-90.2018.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: ROBERTO SILVA AZEVEDO. Adv(s).: DF49270 JOSY CLARA RANI SOUSA RAMOS. R: SUBSECRETÁRIO DE SERVIÇOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700460-90.2018.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROBERTO SILVA AZEVEDO IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DE SERVIÇOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 22073395, o DISTRITO FEDERAL requer a sua admissão no feito como litisconsorte passivo. DEFIRO o ingresso do DISTRITO FEDERAL no polo passivo da demanda. Retifique-se a autuação. Ainda, ciente do v. acórdão n. 1125044, da 4ª Turma Cível (ID 26070451), que cassou a liminar que determinou às partes requeridas que não obstem a concessão de licença ou delegação de serviço de transporte individual privado ao autor com fundamento exclusivo no ano de fabricação de seu veículo. Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:29:40. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito N. 0703561-38.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: SILVONE FERREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF11723 - ROBERTO GOMES FERREIRA, DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0703561-38.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: SILVONE FERREIRA DE SOUZA RÉU: DISTRITO FEDERAL ALVARÁ DE LEVANTAMENTO ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL, Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, AUTORIZA ao(à) Gerente do BANCO DO BRASIL S. A., ou quem suas vezes fizer, entregar a ROBERTO GOMES FERREIRA - CPF: 524.290.241-87, a importância de R$ 325,51 (trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos), mais acréscimos legais, se houver, depositada à disposição deste juízo, conforme recibo(s) abaixo relacionado(s): ID: 072018000015425830 Valor: R$ 325,51 O presente Alvará é expedido em razão de haver a parte interessada requerido o levantamento da importância supra, e poderá ser impresso e levado diretamente ao Banco destinatário, não sendo necessário comparecer ao Juízo para retirá-lo. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:48:55. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito N. 0706319-87.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ADAO PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF24885 - LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS, DF45627 - LEIDIANE DENISE PIEROTE SILVA. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706319-87.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ADAO PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ADÃO PEREIRA DE OLIVEIRA contra BANCO DE BRASÍLIA S.A. Na petição de ID 2465008, a parte autora requer a desistência do feito e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Intimado, o BRB manifesta concordância com a desistência e requer a condenação da parte autora nas custas processuais (ID 26024151). Isto Posto, HOMOLOGO por sentença a desistência formulada por ADÃO PEREIRA DE OLIVEIRA. Com apoio no art. 485, VIII, c/c §5º do CPC, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do § 2º do art. 85 do CPC. A exigibilidade das verbas de sucumbência ficará suspensa por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 20:41:10. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito N. 0708748-27.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: MARIA DAS DORES LIMA BEZERRA. Adv(s).: DF05227 - JOAO BARBOSA DE SOUZA FILHO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO 547

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PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo: 0708748-27.2018.8.07.0018 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA DAS DORES LIMA BEZERRA RÉU: DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Por determinação do MM. Juiz de Direito desta vara, fica MARIA DAS DORES LIMA BEZERRA INTIMADO(A) da expedição do Alvará de Levantamento em seu favor, que poderá ser impresso e levado diretamente ao Banco destinatário, não sendo necessário comparecer ao Juízo para retirá-lo. Ainda, fica a parte autora intimada do despacho ID 25700471. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 16:32:47. KARINA SHINTAKU GOMES N. 0711090-11.2018.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - A: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS. Adv(s).: DF28493 - GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO. R: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711090-11.2018.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I ? ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS ? ANCT pede liminar em mandado de segurança para que seja suspensa a exigibilidade de créditos tributários relativos ao ICMS incidente sobre a demanda reservada de potência de energia elétrica não consumida, com reconhecimento do direito dos contribuintes à compensação tributária. Alega ser entidade associativa que atua como substituta processual de seus filiados. Afirma que seus associados mantêm com as concessionárias de energia elétrica contratos de reserva de demanda para reserva de determinada quantidade de energia elétrica que, quando necessário, é disponibilizada pela concessionária e consumida pelo usuário. Diz que muitas vezes a energia elétrica reservada não é de fato consumida, não havendo a tradição de toda a energia contratada ao usuário. Não obstante, o ICMS é exigido sobre toda a energia elétrica contratada, inclusive sobre a parcela não consumida. Sustenta que o tributo não pode incidir sobre o valor total do contrato, mas apenas sobre o montante correspondente à potência efetivamente utilizada, pois a hipótese de incidência do imposto é a efetiva circulação de mercadorias. Discorre sobre sua legitimidade para ajuizar mandado de segurança coletivo e o cabimento da ação. Diz que seus filiados são contribuintes do ICMS. II ? Os requisitos autorizadores da concessão da liminar não se encontram presentes. Com efeito, não se vislumbra o risco de ineficácia da sentença final caso não seja deferida desde logo a tutela em favor da requerente. A justificativa apresentada pela impetrante para o deferimento da liminar se baseia em dois argumentos: os contribuintes continuarão a recolher o tributo com base de cálculo a maior; e estarão submetidos a uma ?potencial fiscalização da Receita Estadual, onde seria constituído o lançamento tributário dos débitos que porventura deixarem de ser recolhidos, bem como estarão impossibilitados de obter certidões de regularidade fiscal e sujeitos a execução fiscal?. No entanto, é preciso ressaltar que, caso deferida a liminar, sua implementação demandaria necessariamente um procedimento liquidatório para (i) identificar os associados da impetrante, (ii) verificação de sua condição de contratante de demanda reservada de potência de energia junto à concessionária do serviço no Distrito Federal, (iii) constatação de que consumiu menos energia do que previsto no contrato e (iv) comprovação de que houve cobrança de ICMS pelo valor total contratado, e não pelo efetivamente consumido. Evidentemente, a realização desse procedimento liquidatório contradiz a alegada urgência e contribuiria para o prolongamento do trâmite do mandado de segurança em sua fase de conhecimento e, consequentemente, atraso na conclusão do processo. Acrescente-se que a alegação de risco de os contribuintes ficarem sujeitos a ?potencial fiscalização? da receita e constituição de lançamento de débitos tributários não se apresenta relevante, visto consistir em mera hipótese não conectada com os fatos discutidos neste mandado de segurança. Por isso, não se justifica a concessão da tutela de imediato, impondo-se que se aguarde o desfecho do caso. III ? Pelo exposto, INDEFERE-SE a liminar. IV ? Intime-se e notifique-se a autoridade coatora sobre esta decisão e para que preste as informações tidas como necessárias, no prazo de dez dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, como prevê o art. 7º, II, da mesma Lei. Em caso de pedido de intervenção da pessoa jurídica interessada no processo, fica desde já deferida sua inclusão como litisconsorte passivo, dispensada conclusão para tal finalidade. Após a vinda das respostas, remetam-se os autos ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 16 de novembro de 2018 16:44:29. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito N. 0708270-53.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: WELLINGTON DE QUEIROZ. Adv(s).: DF10860 - WELLINGTON DE QUEIROZ. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo: 0708270-53.2017.8.07.0018 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: WELLINGTON DE QUEIROZ RÉU: DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Por determinação do MM. Juiz de Direito desta vara, fica WELLINGTON DE QUEIROZ INTIMADO(A) da expedição do Alvará de Levantamento em seu favor, que poderá ser impresso e levado diretamente ao Banco destinatário, não sendo necessário comparecer ao Juízo para retirá-lo. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 16:56:27. KARINA SHINTAKU GOMES

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5ª Vara da Fazenda Pública do DF CERTIDÃO N. 0710348-83.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANTONIO ALBERTO DA SILVEIRA. A: MARILIA SOARES DA SILVEIRA. Adv(s).: DF17522 - FREDERICO DO VALLE ABREU. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De ordem do MM. Juiz de Direito desta 5ª VFPDF, promovo a INTIMAÇÃO das partes, nos termos da decisão retro, ?in verbis?: ?Ato contínuo, deverá o cartório intimar as partes a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Na oportunidade, ficam as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.? N. 0710348-83.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANTONIO ALBERTO DA SILVEIRA. A: MARILIA SOARES DA SILVEIRA. Adv(s).: DF17522 - FREDERICO DO VALLE ABREU. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De ordem do MM. Juiz de Direito desta 5ª VFPDF, promovo a INTIMAÇÃO das partes, nos termos da decisão retro, ?in verbis?: ?Ato contínuo, deverá o cartório intimar as partes a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Na oportunidade, ficam as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.? SENTENÇA N. 0710684-87.2018.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: JOAO DE FREITAS PACHECO. Adv(s).: DF32381 - PEDRO JOSE FERREIRA TABOSA. R: COMANDANTE-GERAL DA PMDF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DIRETOR DE GESTAO DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710684-87.2018.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO DE FREITAS PACHECO IMPETRADO: COMANDANTE-GERAL DA PMDF, DIRETOR DE GESTAO DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO DF SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOÃO DE FREITAS PACHECO, com pedido liminar, em face de ato reputado ilegal e abusivo do COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e o DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no qual a parte autora requer a percepção do adicional de operações militares e a gratificação de condição especial de função, inclusive com a repetição de indébito. Brevemente relatado. Fundamento e decido. O mandado de segurança é destinado a ?proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça? (art. 1º, da Lei nº 12.016/09). O mandado de segurança exige a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o alegado direito líquido certo. No caso específico dos autos, nota-se que, apesar de indicado direito líquido e certo supostamente violado, não fora demonstrado o ato praticado por autoridade coatora, pois à toda evidência, os contracheques não são atos coatores, restando consubstanciado na inadequação da via eleita. Assim, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c arts. 330, III, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 22:50:30. GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito DECISÃO N. 0700105-80.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CRISTOVAM JOSE DOS SANTOS. Adv(s).: DF11765 - VERANNE CRISTINA MELO MAGALHAES. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DANILO JOSE BERNARDO GUINHONI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700105-80.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CRISTOVAM JOSE DOS SANTOS RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, DANILO JOSE BERNARDO GUINHONI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 240, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para promover a citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 23:55:54. GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito N. 0710345-31.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ELOISA SIMOES. Adv(s).: DF24885 - LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS, DF55019 - VINICIUS SOUZA NUNES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710345-31.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ELOISA SIMOES RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sob análise do(s) extrato(s) bancário(s) juntado(s) a ID 25739615., verifica-se que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária, já que o(a) requerente aufere renda mensal suficiente para arcar com os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. Assim, é caso de indeferimento do pedido. Nesse sentido, há julgado recente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vejamos: GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRESSUPOSTOS LEGAIS. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RENDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA ALEGADA. OBRIGATORIEDADE. 1. A gratuidade de justiça é um benefício previsto pelo legislador em prol das pessoas que comprovarem a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, como meio de garantir o livre acesso ao Poder Judiciário. 2. A declaração de hipossuficiência de renda gera a presunção relativa da necessidade da concessão da gratuidade de justiça. Logo, cabe ao julgador examinar as condições concretas para deferir ou não o benefício. 3. A ausência de provas de despesas extraordinárias ou da impossibilidade concreta de que o agravante não possui condições de arcar com as custas do processo inviabiliza o deferimento do benefício. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 5. Agravo interno prejudicado. (Acórdão n.1005647, 07019888720168070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/03/2017, Publicado no DJE: 29/03/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada) Assim, ante a ausência dos requisitos para concessão do benefício, indefiro o pedido de concessão de gratuidade judiciária. Intime-se o autor para recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas judiciais, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 00:11:41. GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito N. 0711486-85.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GUILHERME MARQUES PINTO. Adv(s).: DF50584 - JULIO CESAR ROCHA. R: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711486-85.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GUILHERME MARQUES PINTO RÉU: CEB DISTRIBUICAO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

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Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir o polo passivo da presente ação com a inclusão do Distrito Federal e a exclusão da CEB S/A, já que a relação jurídica firmada entre o consumidor e a concessionária de energia elétrica é de natureza contratual, já que esta apenas repassa o valor que cobra dos seus consumidores ao DF, atuando como substituta tributária, afastando-se, assim, a legitimidade passiva. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:32:45. GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito CERTIDÃO N. 0709594-44.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCOS DE OLIVEIRA SOUSA. Adv(s).: DF24885 - LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS, DF55019 - VINICIUS SOUZA NUNES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709594-44.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARCOS DE OLIVEIRA SOUSA RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria Nº 02, de 31.03.2016 deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Na oportunidade, ficam as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. Int. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:52:02. RAVENA RIBEIRO BRITO Servidor Geral N. 0710149-61.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA ALVES XAVIER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF46636 - BRENNA GONCALVES DE MELO DA SILVA, DF43410 - MEIRIANE CUNHA E SILVA. De ordem do MM. Juiz de Direito desta 5ª VFPDF, promovo a INTIMAÇÃO das partes, nos termos da decisão retro, ?in verbis?: ?Ato contínuo, deverá o cartório intimar as partes a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Na oportunidade, ficam as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.? N. 0023765-18.2016.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ISABELA ROMANINI. Adv(s).: DF21358 - ERIKA FUCHIDA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0023765-18.2016.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ISABELA ROMANINI RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que transcorreu prazo relativo aos despacho de ID 24293887 sem manifestação das partes. Nos termos da Portaria Nº 02, de 31.03.2016 deste Juízo, INTIMO as partes para informarem sobre a realização da perícia designada para o dia 18/05/2018, conforme certidão ID 24005049, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:04:58. RAVENA RIBEIRO BRITO DESPACHO N. 0710083-81.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: I. R. D.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MOSAR CORREA RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SECRETARIO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: Central de Regulação de Internação Hospitalar da Secretaria de Estado de Saúde. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710083-81.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ISAAC RODRIGUES DUARTE RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação, pela Autora de 03 (três) orçamentos relativos à internação em UTI, objeto deste processo. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 15:41:46. GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito CERTIDÃO N. 0701914-08.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALISSON ROCHA XIMENES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF36421 - THIAGO PALARO DI PIETRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701914-08.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ALISSON ROCHA XIMENES RÉU: CEB DISTRIBUICAO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a CONTADORIA JUDICIAL apresentou o demonstrativo de cálculos das custas finais de ID nº 25384476 Nos termos do Provimento Geral da Corregedoria, fica INTIMADA a parte CEB DISTRIBUICAO S.A. para providenciar o pagamento das referidas custas, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:51:24. RAVENA RIBEIRO BRITO Servidor Geral DESPACHO N. 0042972-71.2014.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: TULIO CABRAL MOREIRA. Adv(s).: DF23189 - OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0042972-71.2014.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: TULIO CABRAL MOREIRA RÉU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se o Autor para o pagamento de custas relativo ao ID 25476905, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:33:55. GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito DECISÃO N. 0046359-97.2004.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JADER DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF50166 - ALBERTHY AMARO DEFENDENTE CARLESSO OGLIARI, DF44393 - THIAGO PIMENTEL DO NASCIMENTO, DF42151 - RENATO CERQUEIRA DE QUEIROZ RONCHI, DF21674 - ANDREIA CRISTINA MONTALVAO DA CUNHA, DF21511 - MARCO AURELIO GHISLENI ZARDIN. A: MARIA REGINA DE MELO OLIVEIRA. Adv(s).: DF50166 - ALBERTHY AMARO DEFENDENTE CARLESSO OGLIARI, DF44393 - THIAGO PIMENTEL DO NASCIMENTO, DF42151 - RENATO CERQUEIRA DE QUEIROZ RONCHI, DF21511 - MARCO AURELIO GHISLENI ZARDIN. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0046359-97.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JADER DE OLIVEIRA, MARIA REGINA DE MELO OLIVEIRA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para ciência da tramitação dos autos pelo PJE. Após, reitere-se a intimação de ID 25443246. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 09:03:59. GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito 550

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N. 0046359-97.2004.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JADER DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF50166 - ALBERTHY AMARO DEFENDENTE CARLESSO OGLIARI, DF44393 - THIAGO PIMENTEL DO NASCIMENTO, DF42151 - RENATO CERQUEIRA DE QUEIROZ RONCHI, DF21674 - ANDREIA CRISTINA MONTALVAO DA CUNHA, DF21511 - MARCO AURELIO GHISLENI ZARDIN. A: MARIA REGINA DE MELO OLIVEIRA. Adv(s).: DF50166 - ALBERTHY AMARO DEFENDENTE CARLESSO OGLIARI, DF44393 - THIAGO PIMENTEL DO NASCIMENTO, DF42151 - RENATO CERQUEIRA DE QUEIROZ RONCHI, DF21511 - MARCO AURELIO GHISLENI ZARDIN. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0046359-97.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JADER DE OLIVEIRA, MARIA REGINA DE MELO OLIVEIRA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para ciência da tramitação dos autos pelo PJE. Após, reitere-se a intimação de ID 25443246. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 09:03:59. GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito DESPACHO N. 0002379-34.2013.8.07.0018 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLAUDINEY BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LETICIA NASCIMENTO BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0002379-34.2013.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: CLAUDINEY BARBOSA, LETICIA NASCIMENTO BARBOSA DESPACHO Intimem-se as partes para ciência da tramitação dos autos pelo PJE. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 09:10:01. GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito N. 0002379-34.2013.8.07.0018 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLAUDINEY BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LETICIA NASCIMENTO BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0002379-34.2013.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: CLAUDINEY BARBOSA, LETICIA NASCIMENTO BARBOSA DESPACHO Intimem-se as partes para ciência da tramitação dos autos pelo PJE. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 09:10:01. GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito N. 0009659-90.2012.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: ELIANE RACHEL GOMES EVANGELISTA. Adv(s).: MG69614 - LUCIANA APARECIDA ANANIAS, DF11116 - UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0009659-90.2012.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ELIANE RACHEL GOMES EVANGELISTA RÉU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as partes para ciência da tramitação dos autos pelo PJE. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 09:13:53. GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito N. 0016479-60.2004.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CENTRO ITA DE DIVERSOES LTDA - ME. Adv(s).: GO17182 - NIVEA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0016479-60.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CENTRO ITA DE DIVERSOES LTDA - ME DESPACHO Intimem-se as partes para ciência da tramitação dos autos pelo PJE. Após, reitere-se a intimação de ID 25464127. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 09:16:58. GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito N. 0002228-05.2012.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WILLIAN ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF56116 - SAMANTHA MAGALHAES CORREA, DF47188 - TALLITA SARA OLIVEIRA RIBEIRO, DF43864 RAYANE ALVES VIEIRA DE MELO, DF35764 - CLEITON LIBERATO FERNANDES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0002228-05.2012.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WILLIAN ALVES DE OLIVEIRA DESPACHO Intimem-se as partes para ciência da tramitação dos autos pelo PJE. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 09:20:12. GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito DECISÃO N. 0705202-61.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIANA BASTOS DE AGUIAR. Adv(s).: DF31016 - LADY ANA DO REGO SILVA. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705202-61.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIANA BASTOS DE AGUIAR RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, verifica-se que a ID 21051786 a parte ré efetuou o estorno dos valores indicados no pleito antecipatório, de forma que tal pedido perdeu o seu objeto. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a lide foi resolvida de administrativa em tempo razoável, tal fundamento se trata de matéria de mérito. Logo, deixo de apreciar tal pleito em preliminar. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. Instadas a se manifestarem sobre provas, não houve requerimento de dilação probatória. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Da análise dos autos, nota-se que a produção de provas além das já constantes dos autos são desnecessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que se trata de matéria meramente de direito, identificada com o cotejo da legislação aplicável. Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. I. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 15:50:50. GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito SENTENÇA N. 0708662-56.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA COSTA. Adv(s).: DF41358 - ALVARO DE CASTRO, DF54874 - LAIS VIEIRA DE OLIVEIRA. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708662-56.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA COSTA RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX SENTENÇA Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo(a) autor(a) a ID 25715938 desta ação. Anote-se, ainda, a não intimação do 551

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réu, nos termos do art. 485 §4º do CPC. Ante o exposto, com fulcro no art. 485 inciso VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO, sem análise do mérito. Sem custas finais e sem honorários, pois não houve apresentação de resposta. Transitada em julgado, dêse baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 17:46:30. GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito DECISÃO N. 0710373-96.2018.8.07.0018 - PETIÇÃO CÍVEL - A: ELZA MARIA FERNANDES COSTA. Adv(s).: DF3173 - MARIA ANGELA MINEIRO LIMA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710373-96.2018.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO (241) AUTOR: ELZA MARIA FERNANDES COSTA RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 25771184 e concedo o prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 12:52:42. GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito N. 0707252-60.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GNT AGUAS CLARAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF56394 - GABRIEL ATHAYDES BODAN. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707252-60.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GNT AGUAS CLARAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 23788268 e determino a suspensão deste processo até o julgamento final dos ERESp 1.163.020/RS, o RESP 1.699.851/TO e o RESP 1.692.023/MT. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 13:40:10. GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito N. 0716282-73.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RAFAEL SILVA MARTINS. Adv(s).: DF24482 - LORENA RESENDE DE OLIVEIRA, DF43437 - NEYDE MAYRA MOTA BATISTA. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716282-73.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RAFAEL SILVA MARTINS RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Examino a preliminar arguida pelo BRB S/A, pois constitui matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício pelo juiz, na forma do art. 337 §5º do Código de Processo Civil. Trata-se de impugnação ao valor da causa, no qual a ré afirma que tal valor não poderia ser arbitrado livremente no importe de R$ 18.283,14, já que não guarda consonância com o conteúdo econômico vindicado na lide. Compulsando os autos, verifica-se não assistir razão à instituição financeira, pois, nos termos do art. 292 inciso VI do CPC: ?VI na ação que há acumulação de pedidos, a quantia correspondente ao valor de todos eles?. Nesse sentido, o objeto posto nos autos é equivalente à soma dos pleitos da petição inicial. Dessa forma, tendo em vista o proveito econômico indicado na inicial, desacolho a impugnação. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. Instadas a se manifestarem sobre provas, o autor se manifestou pela produção de prova. Já o Réu, não se manifestou. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Da análise dos autos, nota-se que a produção de provas além das já constantes dos autos são desnecessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que se trata de matéria meramente de direito, identificada com o cotejo da legislação aplicável. Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. I. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 14:26:32. GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito N. 0706992-80.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EDILEUZA DE JESUS COSTA PADILHA. Adv(s).: DF07466 - JOAO CARLOS DE SOUSA DAS MERCES. R: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF37695 - ALINE CAVALCANTE RODRIGUES DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706992-80.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: EDILEUZA DE JESUS COSTA PADILHA RÉU: CEB DISTRIBUICAO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal requerido pela autora em ID 25582091, eis a prova se mostra desnecessária para o esclarecimento dos pontos controvertidos. De outra forma, defiro o pedido de prova pericial formulado pela parte ré em ID 25340543. Assim, intimem-se as partes para que juntem aos autos quesitos, bem como para a indicação de assistente técnico, caso queiram, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se, ainda, a parte autora para que informe se concorda com a indicação de perito especializado pela CEB para a realização do laudo pericial. Transcorrido o prazo e demonstrada a concordância da parte autora, intime-se a CEB para promover a indicação de perito qualificado, com formação em Engenharia Elétrica, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a nomeação do perito, intime-se para apresentação de laudo técnico no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 15:38:48. GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito N. 0711260-80.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: NEUSA MARIA DE JESUS DOMINGUES. A: K. V. D. D. S.. A: L. V. D. S.. Adv(s).: DF57399 - MAGDA CRISTINA SILVA DE LEMOS, DF53372 - ROSELIA FRANCO SOARES, DF53158 - LUANA PIRES DE OLIVEIRA. A: SUELI VERÍSSIMA RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711260-80.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: NEUSA MARIA DE JESUS DOMINGUES, KALEB VERÍSSIMO DOMINGUES DE SOUZA, LUCÍLI VERÍSSIMO DE SOUZA REPRESENTANTE: SUELI VERÍSSIMA RODRIGUES RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por NEUSA MARIA DE JESUS DOMINGUES E OUTROS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual pleiteia em sede de tutela de urgência indenização por danos materiais e o arbitramento de pensão mensal em favor dos filhos menores do falecido QUENEDI DOMINGUES DA SILVA. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no art. 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, verifica-se que os autores não lograram êxito em demonstrar a probabilidade do direito. Em que pese a gravidade dos fatos articulados na inicial, reconheço neste momento a falta de elementos de convicção que possam dar a segurança de que o evento danoso se deu virtude de ação omissiva ou comissiva do Estado, quando QUENEDI DOMINGUES DA SILVA estava sob a tutela do Estado. Ou seja, faltam elemento seguros que deem suporte a análise do elemento nexo causal. Inclusive, vale anotar, que a parte autora para fundamentar o seu pedido colaciona três eventuais causas que podem ter gerado as lesões ocorridas na unidade prisional, o que demonstra a fragilidade de seus argumentos, impedindo, dessa forma, o acolhimento do pedido de pensão. Com relação ao pleito de ressarcimento por danos materiais, nota-se que o pedido formulado se confunde com o mérito da demanda, o que é expressamente vedado pelo art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, aplicável ao caso, por força do art. 1º da Lei 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Dessa forma, conquanto não apresentados os elementos mínimos para a concessão da tutela buscada, impossível, neste juízo meramente prelibatório, a formação do convencimento acerca 552

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da verossimilhança das alegações tecidas e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ambos requisitos à concessão da liminar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Face a impossibilidade de transação, por se tratar de direito indisponível, conforme art. 334, § 4º, II do CPC, deixo de designar audiência de conciliação. 1 ? Cite(m)-se para contestar(em) no prazo legal, observado o art. 183, do CPC, advertindo-se, ainda, do disposto no art. 336 do CPC. 2 ? Com a juntada do(s) mandado(s) cumprido(s), aguarde-se o prazo para defesa(s). 2.1 ? Se a citação não for efetivada no endereço declinado na inicial, proceda-se a consulta ao sistema BACENJUD e INFOJUD para localização de endereço em nome da(s) parte(s) ré(s), devendo a Secretaria, caso encontrado endereço diverso, desentranhar o mandado para cumprimento, independente de nova conclusão. 3.1 ? Se for ofertado tão somente defesa(s), à parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2 ? No entanto, caso sejam apresentados, concomitantemente, contestação e reconvenção, à Secretaria para certificar se houve o recolhimento das custas. Em não havendo o pagamento, a ré/reconvinte deverá ser intimada para o seu devido recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias. 3.3 ? Ainda, se transcorrido o prazo sem apresentação de resposta, certifique a secretaria a incidência dos efeitos da revelia, salvo em caso de existência de litisconsórcio passivo, em que um dos réus impugnou a ação ou em caso de demanda que verse acerca de direito indisponível. 4 ? Ato contínuo, deverá o cartório intimar as partes a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Na oportunidade, ficam as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. 5 ? Por fim, se verificada algumas das hipóteses do art. 178, do CPC, inclusive na condição de fiscal da lei, remetam-se os autos ao MPDFT para apresentação de parecer. Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros ou dúvida, retornem os autos conclusos. Prazos contados em dias úteis. Confiro a presente decisão força de mandado, devendo o mandado de citação ser cumprido no endereço declinado na inicial. Int. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 06:59:39. GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito N. 0711260-80.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: NEUSA MARIA DE JESUS DOMINGUES. A: K. V. D. D. S.. A: L. V. D. S.. Adv(s).: DF57399 - MAGDA CRISTINA SILVA DE LEMOS, DF53372 - ROSELIA FRANCO SOARES, DF53158 - LUANA PIRES DE OLIVEIRA. A: SUELI VERÍSSIMA RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711260-80.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: NEUSA MARIA DE JESUS DOMINGUES, KALEB VERÍSSIMO DOMINGUES DE SOUZA, LUCÍLI VERÍSSIMO DE SOUZA REPRESENTANTE: SUELI VERÍSSIMA RODRIGUES RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por NEUSA MARIA DE JESUS DOMINGUES E OUTROS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual pleiteia em sede de tutela de urgência indenização por danos materiais e o arbitramento de pensão mensal em favor dos filhos menores do falecido QUENEDI DOMINGUES DA SILVA. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no art. 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, verifica-se que os autores não lograram êxito em demonstrar a probabilidade do direito. Em que pese a gravidade dos fatos articulados na inicial, reconheço neste momento a falta de elementos de convicção que possam dar a segurança de que o evento danoso se deu virtude de ação omissiva ou comissiva do Estado, quando QUENEDI DOMINGUES DA SILVA estava sob a tutela do Estado. Ou seja, faltam elemento seguros que deem suporte a análise do elemento nexo causal. Inclusive, vale anotar, que a parte autora para fundamentar o seu pedido colaciona três eventuais causas que podem ter gerado as lesões ocorridas na unidade prisional, o que demonstra a fragilidade de seus argumentos, impedindo, dessa forma, o acolhimento do pedido de pensão. Com relação ao pleito de ressarcimento por danos materiais, nota-se que o pedido formulado se confunde com o mérito da demanda, o que é expressamente vedado pelo art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, aplicável ao caso, por força do art. 1º da Lei 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Dessa forma, conquanto não apresentados os elementos mínimos para a concessão da tutela buscada, impossível, neste juízo meramente prelibatório, a formação do convencimento acerca da verossimilhança das alegações tecidas e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ambos requisitos à concessão da liminar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Face a impossibilidade de transação, por se tratar de direito indisponível, conforme art. 334, § 4º, II do CPC, deixo de designar audiência de conciliação. 1 ? Cite(m)-se para contestar(em) no prazo legal, observado o art. 183, do CPC, advertindo-se, ainda, do disposto no art. 336 do CPC. 2 ? Com a juntada do(s) mandado(s) cumprido(s), aguarde-se o prazo para defesa(s). 2.1 ? Se a citação não for efetivada no endereço declinado na inicial, proceda-se a consulta ao sistema BACENJUD e INFOJUD para localização de endereço em nome da(s) parte(s) ré(s), devendo a Secretaria, caso encontrado endereço diverso, desentranhar o mandado para cumprimento, independente de nova conclusão. 3.1 ? Se for ofertado tão somente defesa(s), à parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2 ? No entanto, caso sejam apresentados, concomitantemente, contestação e reconvenção, à Secretaria para certificar se houve o recolhimento das custas. Em não havendo o pagamento, a ré/reconvinte deverá ser intimada para o seu devido recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias. 3.3 ? Ainda, se transcorrido o prazo sem apresentação de resposta, certifique a secretaria a incidência dos efeitos da revelia, salvo em caso de existência de litisconsórcio passivo, em que um dos réus impugnou a ação ou em caso de demanda que verse acerca de direito indisponível. 4 ? Ato contínuo, deverá o cartório intimar as partes a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Na oportunidade, ficam as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. 5 ? Por fim, se verificada algumas das hipóteses do art. 178, do CPC, inclusive na condição de fiscal da lei, remetam-se os autos ao MPDFT para apresentação de parecer. Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros ou dúvida, retornem os autos conclusos. Prazos contados em dias úteis. Confiro a presente decisão força de mandado, devendo o mandado de citação ser cumprido no endereço declinado na inicial. Int. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 06:59:39. GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito N. 0711260-80.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: NEUSA MARIA DE JESUS DOMINGUES. A: K. V. D. D. S.. A: L. V. D. S.. Adv(s).: DF57399 - MAGDA CRISTINA SILVA DE LEMOS, DF53372 - ROSELIA FRANCO SOARES, DF53158 - LUANA PIRES DE OLIVEIRA. A: SUELI VERÍSSIMA RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711260-80.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: NEUSA MARIA DE JESUS DOMINGUES, KALEB VERÍSSIMO DOMINGUES DE SOUZA, LUCÍLI VERÍSSIMO DE SOUZA REPRESENTANTE: SUELI VERÍSSIMA RODRIGUES RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por NEUSA MARIA DE JESUS DOMINGUES E OUTROS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual pleiteia em sede de tutela de urgência indenização por danos materiais e o arbitramento de pensão mensal em favor dos filhos menores do falecido QUENEDI DOMINGUES DA SILVA. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no art. 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência 553

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e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, verifica-se que os autores não lograram êxito em demonstrar a probabilidade do direito. Em que pese a gravidade dos fatos articulados na inicial, reconheço neste momento a falta de elementos de convicção que possam dar a segurança de que o evento danoso se deu virtude de ação omissiva ou comissiva do Estado, quando QUENEDI DOMINGUES DA SILVA estava sob a tutela do Estado. Ou seja, faltam elemento seguros que deem suporte a análise do elemento nexo causal. Inclusive, vale anotar, que a parte autora para fundamentar o seu pedido colaciona três eventuais causas que podem ter gerado as lesões ocorridas na unidade prisional, o que demonstra a fragilidade de seus argumentos, impedindo, dessa forma, o acolhimento do pedido de pensão. Com relação ao pleito de ressarcimento por danos materiais, nota-se que o pedido formulado se confunde com o mérito da demanda, o que é expressamente vedado pelo art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, aplicável ao caso, por força do art. 1º da Lei 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Dessa forma, conquanto não apresentados os elementos mínimos para a concessão da tutela buscada, impossível, neste juízo meramente prelibatório, a formação do convencimento acerca da verossimilhança das alegações tecidas e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ambos requisitos à concessão da liminar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Face a impossibilidade de transação, por se tratar de direito indisponível, conforme art. 334, § 4º, II do CPC, deixo de designar audiência de conciliação. 1 ? Cite(m)-se para contestar(em) no prazo legal, observado o art. 183, do CPC, advertindo-se, ainda, do disposto no art. 336 do CPC. 2 ? Com a juntada do(s) mandado(s) cumprido(s), aguarde-se o prazo para defesa(s). 2.1 ? Se a citação não for efetivada no endereço declinado na inicial, proceda-se a consulta ao sistema BACENJUD e INFOJUD para localização de endereço em nome da(s) parte(s) ré(s), devendo a Secretaria, caso encontrado endereço diverso, desentranhar o mandado para cumprimento, independente de nova conclusão. 3.1 ? Se for ofertado tão somente defesa(s), à parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2 ? No entanto, caso sejam apresentados, concomitantemente, contestação e reconvenção, à Secretaria para certificar se houve o recolhimento das custas. Em não havendo o pagamento, a ré/reconvinte deverá ser intimada para o seu devido recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias. 3.3 ? Ainda, se transcorrido o prazo sem apresentação de resposta, certifique a secretaria a incidência dos efeitos da revelia, salvo em caso de existência de litisconsórcio passivo, em que um dos réus impugnou a ação ou em caso de demanda que verse acerca de direito indisponível. 4 ? Ato contínuo, deverá o cartório intimar as partes a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Na oportunidade, ficam as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. 5 ? Por fim, se verificada algumas das hipóteses do art. 178, do CPC, inclusive na condição de fiscal da lei, remetam-se os autos ao MPDFT para apresentação de parecer. Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros ou dúvida, retornem os autos conclusos. Prazos contados em dias úteis. Confiro a presente decisão força de mandado, devendo o mandado de citação ser cumprido no endereço declinado na inicial. Int. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 06:59:39. GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito N. 0711260-80.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: NEUSA MARIA DE JESUS DOMINGUES. A: K. V. D. D. S.. A: L. V. D. S.. Adv(s).: DF57399 - MAGDA CRISTINA SILVA DE LEMOS, DF53372 - ROSELIA FRANCO SOARES, DF53158 - LUANA PIRES DE OLIVEIRA. A: SUELI VERÍSSIMA RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711260-80.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: NEUSA MARIA DE JESUS DOMINGUES, KALEB VERÍSSIMO DOMINGUES DE SOUZA, LUCÍLI VERÍSSIMO DE SOUZA REPRESENTANTE: SUELI VERÍSSIMA RODRIGUES RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por NEUSA MARIA DE JESUS DOMINGUES E OUTROS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual pleiteia em sede de tutela de urgência indenização por danos materiais e o arbitramento de pensão mensal em favor dos filhos menores do falecido QUENEDI DOMINGUES DA SILVA. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no art. 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, verifica-se que os autores não lograram êxito em demonstrar a probabilidade do direito. Em que pese a gravidade dos fatos articulados na inicial, reconheço neste momento a falta de elementos de convicção que possam dar a segurança de que o evento danoso se deu virtude de ação omissiva ou comissiva do Estado, quando QUENEDI DOMINGUES DA SILVA estava sob a tutela do Estado. Ou seja, faltam elemento seguros que deem suporte a análise do elemento nexo causal. Inclusive, vale anotar, que a parte autora para fundamentar o seu pedido colaciona três eventuais causas que podem ter gerado as lesões ocorridas na unidade prisional, o que demonstra a fragilidade de seus argumentos, impedindo, dessa forma, o acolhimento do pedido de pensão. Com relação ao pleito de ressarcimento por danos materiais, nota-se que o pedido formulado se confunde com o mérito da demanda, o que é expressamente vedado pelo art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, aplicável ao caso, por força do art. 1º da Lei 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Dessa forma, conquanto não apresentados os elementos mínimos para a concessão da tutela buscada, impossível, neste juízo meramente prelibatório, a formação do convencimento acerca da verossimilhança das alegações tecidas e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ambos requisitos à concessão da liminar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Face a impossibilidade de transação, por se tratar de direito indisponível, conforme art. 334, § 4º, II do CPC, deixo de designar audiência de conciliação. 1 ? Cite(m)-se para contestar(em) no prazo legal, observado o art. 183, do CPC, advertindo-se, ainda, do disposto no art. 336 do CPC. 2 ? Com a juntada do(s) mandado(s) cumprido(s), aguarde-se o prazo para defesa(s). 2.1 ? Se a citação não for efetivada no endereço declinado na inicial, proceda-se a consulta ao sistema BACENJUD e INFOJUD para localização de endereço em nome da(s) parte(s) ré(s), devendo a Secretaria, caso encontrado endereço diverso, desentranhar o mandado para cumprimento, independente de nova conclusão. 3.1 ? Se for ofertado tão somente defesa(s), à parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2 ? No entanto, caso sejam apresentados, concomitantemente, contestação e reconvenção, à Secretaria para certificar se houve o recolhimento das custas. Em não havendo o pagamento, a ré/reconvinte deverá ser intimada para o seu devido recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias. 3.3 ? Ainda, se transcorrido o prazo sem apresentação de resposta, certifique a secretaria a incidência dos efeitos da revelia, salvo em caso de existência de litisconsórcio passivo, em que um dos réus impugnou a ação ou em caso de demanda que verse acerca de direito indisponível. 4 ? Ato contínuo, deverá o cartório intimar as partes a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Na oportunidade, ficam as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. 5 ? Por fim, se verificada algumas das hipóteses do art. 178, do CPC, inclusive na condição de fiscal da lei, remetam-se os autos ao MPDFT para apresentação 554

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de parecer. Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros ou dúvida, retornem os autos conclusos. Prazos contados em dias úteis. Confiro a presente decisão força de mandado, devendo o mandado de citação ser cumprido no endereço declinado na inicial. Int. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 06:59:39. GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito CERTIDÃO N. 0701870-86.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ROSALIA PEREIRA SERPA. Adv(s).: DF50465 - JULIANA ALVES SERPA, DF22904 - ROSICLEIDE SERPA DE SOUZA. R: CARTAO BRB S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: 3103-4328 e 3103-4329 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0701870-86.2018.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM (7) Requerente: ROSALIA PEREIRA SERPA Requerido: CARTAO BRB S/A e outros CERTIDÃO Certifico que a parte CARTÃO BRB SA anexou CONTESTAÇÃO de ID nº 25265620. Certifico, ainda, sua TEMPESTIVIDADE. Nos termos da Portaria n° 02 de 31.03.2016, deste Juízo, promovo a intimação do AUTOR para que se manifeste sobre a contestação e documentos ora juntados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 10:24:15. LUCIA DANIELLE DE CAMARGO RIOS DECISÃO N. 0708668-63.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SIDNEY ALVES DE ARAUJO. A: CLARA LUIZA RIBEIRO. A: Y. A. D. A. R.. A: I. A. R.. A: T. Y. R. D. A.. A: I. S. R. D. A.. Adv(s).: DF39169 - GLERYSSON MOURA DAS CHAGAS. A: CLARA LUIZA RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISO DE ASSIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NIVALDO MAGALHÃES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708668-63.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SIDNEY ALVES DE ARAUJO, CLARA LUIZA RIBEIRO, YAGO ALVES DE ARAUJO RIBEIRO, ISACK ALVES RIBEIRO, TIAGO YURI RIBEIRO DE ARAUJO, ISAIAS SIDNEY RIBEIRO DE ARAUJO REPRESENTANTE: CLARA LUIZA RIBEIRO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., FRANCISO DE ASSIS, NIVALDO MAGALHÃES DA SILVA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se FRANCISCO DE ASSIN no endereço indicado a ID 25750712. Quanto ao réu NIVALDO MAGALHÃES DA SILVA, intime-se a parte autora para informar o endereço para citação. BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2018 18:20:04. GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito N. 0708668-63.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SIDNEY ALVES DE ARAUJO. A: CLARA LUIZA RIBEIRO. A: Y. A. D. A. R.. A: I. A. R.. A: T. Y. R. D. A.. A: I. S. R. D. A.. Adv(s).: DF39169 - GLERYSSON MOURA DAS CHAGAS. A: CLARA LUIZA RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISO DE ASSIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NIVALDO MAGALHÃES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708668-63.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SIDNEY ALVES DE ARAUJO, CLARA LUIZA RIBEIRO, YAGO ALVES DE ARAUJO RIBEIRO, ISACK ALVES RIBEIRO, TIAGO YURI RIBEIRO DE ARAUJO, ISAIAS SIDNEY RIBEIRO DE ARAUJO REPRESENTANTE: CLARA LUIZA RIBEIRO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., FRANCISO DE ASSIS, NIVALDO MAGALHÃES DA SILVA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se FRANCISCO DE ASSIN no endereço indicado a ID 25750712. Quanto ao réu NIVALDO MAGALHÃES DA SILVA, intime-se a parte autora para informar o endereço para citação. BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2018 18:20:04. GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito N. 0708668-63.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SIDNEY ALVES DE ARAUJO. A: CLARA LUIZA RIBEIRO. A: Y. A. D. A. R.. A: I. A. R.. A: T. Y. R. D. A.. A: I. S. R. D. A.. Adv(s).: DF39169 - GLERYSSON MOURA DAS CHAGAS. A: CLARA LUIZA RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISO DE ASSIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NIVALDO MAGALHÃES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708668-63.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SIDNEY ALVES DE ARAUJO, CLARA LUIZA RIBEIRO, YAGO ALVES DE ARAUJO RIBEIRO, ISACK ALVES RIBEIRO, TIAGO YURI RIBEIRO DE ARAUJO, ISAIAS SIDNEY RIBEIRO DE ARAUJO REPRESENTANTE: CLARA LUIZA RIBEIRO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., FRANCISO DE ASSIS, NIVALDO MAGALHÃES DA SILVA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se FRANCISCO DE ASSIN no endereço indicado a ID 25750712. Quanto ao réu NIVALDO MAGALHÃES DA SILVA, intime-se a parte autora para informar o endereço para citação. BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2018 18:20:04. GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito N. 0708668-63.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SIDNEY ALVES DE ARAUJO. A: CLARA LUIZA RIBEIRO. A: Y. A. D. A. R.. A: I. A. R.. A: T. Y. R. D. A.. A: I. S. R. D. A.. Adv(s).: DF39169 - GLERYSSON MOURA DAS CHAGAS. A: CLARA LUIZA RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISO DE ASSIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NIVALDO MAGALHÃES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708668-63.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SIDNEY ALVES DE ARAUJO, CLARA LUIZA RIBEIRO, YAGO ALVES DE ARAUJO RIBEIRO, ISACK ALVES RIBEIRO, TIAGO YURI RIBEIRO DE ARAUJO, ISAIAS SIDNEY RIBEIRO DE ARAUJO REPRESENTANTE: CLARA LUIZA RIBEIRO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., FRANCISO DE ASSIS, NIVALDO MAGALHÃES DA SILVA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se FRANCISCO DE ASSIN no endereço indicado a ID 25750712. Quanto ao réu NIVALDO MAGALHÃES DA SILVA, intime-se a parte autora para informar o endereço para citação. BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2018 18:20:04. GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito N. 0708668-63.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SIDNEY ALVES DE ARAUJO. A: CLARA LUIZA RIBEIRO. A: Y. A. D. A. R.. A: I. A. R.. A: T. Y. R. D. A.. A: I. S. R. D. A.. Adv(s).: DF39169 - GLERYSSON MOURA DAS CHAGAS. A: CLARA LUIZA RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISO DE ASSIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NIVALDO MAGALHÃES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708668-63.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SIDNEY ALVES DE ARAUJO, CLARA LUIZA RIBEIRO, YAGO ALVES DE ARAUJO RIBEIRO, ISACK ALVES RIBEIRO, TIAGO YURI RIBEIRO DE ARAUJO, ISAIAS SIDNEY RIBEIRO 555

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DE ARAUJO REPRESENTANTE: CLARA LUIZA RIBEIRO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., FRANCISO DE ASSIS, NIVALDO MAGALHÃES DA SILVA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se FRANCISCO DE ASSIN no endereço indicado a ID 25750712. Quanto ao réu NIVALDO MAGALHÃES DA SILVA, intime-se a parte autora para informar o endereço para citação. BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2018 18:20:04. GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito N. 0708668-63.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SIDNEY ALVES DE ARAUJO. A: CLARA LUIZA RIBEIRO. A: Y. A. D. A. R.. A: I. A. R.. A: T. Y. R. D. A.. A: I. S. R. D. A.. Adv(s).: DF39169 - GLERYSSON MOURA DAS CHAGAS. A: CLARA LUIZA RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISO DE ASSIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NIVALDO MAGALHÃES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708668-63.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SIDNEY ALVES DE ARAUJO, CLARA LUIZA RIBEIRO, YAGO ALVES DE ARAUJO RIBEIRO, ISACK ALVES RIBEIRO, TIAGO YURI RIBEIRO DE ARAUJO, ISAIAS SIDNEY RIBEIRO DE ARAUJO REPRESENTANTE: CLARA LUIZA RIBEIRO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., FRANCISO DE ASSIS, NIVALDO MAGALHÃES DA SILVA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se FRANCISCO DE ASSIN no endereço indicado a ID 25750712. Quanto ao réu NIVALDO MAGALHÃES DA SILVA, intime-se a parte autora para informar o endereço para citação. BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2018 18:20:04. GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito N. 0708668-63.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SIDNEY ALVES DE ARAUJO. A: CLARA LUIZA RIBEIRO. A: Y. A. D. A. R.. A: I. A. R.. A: T. Y. R. D. A.. A: I. S. R. D. A.. Adv(s).: DF39169 - GLERYSSON MOURA DAS CHAGAS. A: CLARA LUIZA RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISO DE ASSIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NIVALDO MAGALHÃES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708668-63.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SIDNEY ALVES DE ARAUJO, CLARA LUIZA RIBEIRO, YAGO ALVES DE ARAUJO RIBEIRO, ISACK ALVES RIBEIRO, TIAGO YURI RIBEIRO DE ARAUJO, ISAIAS SIDNEY RIBEIRO DE ARAUJO REPRESENTANTE: CLARA LUIZA RIBEIRO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., FRANCISO DE ASSIS, NIVALDO MAGALHÃES DA SILVA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se FRANCISCO DE ASSIN no endereço indicado a ID 25750712. Quanto ao réu NIVALDO MAGALHÃES DA SILVA, intime-se a parte autora para informar o endereço para citação. BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2018 18:20:04. GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito N. 0702416-44.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA DE LOURDES SILVA. Adv(s).: DF21901 - KARLA SANAE KOBAYASHI. R: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB. Adv(s).: DF23457 - ALISSON EVANGELISTA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702416-44.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DE LOURDES SILVA em desfavor da CAESB ? COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL. Na petição inicial, o autor requereu a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do Código de Consumidor - Lei nº 8.078/90. O art. 5º, da Lei distrital nº 3.557, de 18 de janeiro de 2005, aduz competir à CAESB a conservação dos hidrômetros. O art. 24, do Decreto nº 26.590/2006, estabelece que somente as pessoas autorizadas pela CAESB poderão instalar, reparar, substituir ou remover hidrômetros, bem como retirar ou substituir os correspondentes selos, sendo vedada à intervenção do consumidor ou de seus agentes nesses atos. Por ser responsabilidade da CAESB a conservação dos hidrômetros e a incumbência de autorizar a instalação, reparação, substituição ou remoção dos hidrômetros, bem como de retirar ou substituir os correspondentes selos, vedando a intervenção do consumidor, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Consumidor, é medida que se impõe. Assim, acolho o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado pelo autor, devendo a ré demonstrar a ausência de sua responsabilidade em face da conduta apontada como lesiva ou abusiva perante o consumidor. Com efeito, em razão do acolhimento da inversão do ônus da prova, faculto às partes o requerimento de produção de provas ou ratificação das já produzidas. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 10:10:42. GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito DESPACHO N. 0031178-46.2010.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MINAURO INFORMATICA LTDA. A: JFM INFORMATICA EIRELI. A: VOXTEC ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA.. Adv(s).: DF34550 - RODRIGO REZENDE DE PADUA, DF26361 - VANESSA PEREIRA DE SOUSA CALDERON, DF17568 - DANIEL FONSECA ROLLER, DF16826 - GUILHERME MENEZES NAVES, DF06130 - JOSÉ WELLINGTON MEDEIROS DE ARAÚJO. R: TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL - DFTRANS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0031178-46.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINAURO INFORMATICA LTDA, JFM INFORMATICA EIRELI, VOXTEC ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA. EXECUTADO: TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL DFTRANS DESPACHO Intimem-se as partes para ciência da tramitação dos autos pelo PJE. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 09:28:49. GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito N. 0031178-46.2010.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MINAURO INFORMATICA LTDA. A: JFM INFORMATICA EIRELI. A: VOXTEC ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA.. Adv(s).: DF34550 - RODRIGO REZENDE DE PADUA, DF26361 - VANESSA PEREIRA DE SOUSA CALDERON, DF17568 - DANIEL FONSECA ROLLER, DF16826 - GUILHERME MENEZES NAVES, DF06130 - JOSÉ WELLINGTON MEDEIROS DE ARAÚJO. R: TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL - DFTRANS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0031178-46.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINAURO INFORMATICA LTDA, JFM INFORMATICA EIRELI, VOXTEC ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA. EXECUTADO: TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL DFTRANS DESPACHO Intimem-se as partes para ciência da tramitação dos autos pelo PJE. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 09:28:49. GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito N. 0031178-46.2010.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MINAURO INFORMATICA LTDA. A: JFM INFORMATICA EIRELI. A: VOXTEC ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA.. Adv(s).: DF34550 - RODRIGO REZENDE DE PADUA, DF26361 - VANESSA PEREIRA DE SOUSA CALDERON, DF17568 - DANIEL FONSECA ROLLER, DF16826 - GUILHERME MENEZES NAVES, DF06130 - JOSÉ WELLINGTON MEDEIROS DE ARAÚJO. R: TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL - DFTRANS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0031178-46.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINAURO INFORMATICA LTDA, JFM INFORMATICA EIRELI, VOXTEC ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA. EXECUTADO: TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL DFTRANS DESPACHO Intimem-se as partes para ciência da tramitação dos autos pelo PJE. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 09:28:49. GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito 556

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N. 0007799-88.2011.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DEILTON DE OLIVEIRA DIAS. Adv(s).: DF31637 - KATLEN SUZAN NARDES. A: FRANCISCO ANCHIETA DE LIMA RAMOS. Adv(s).: DF1780-A - ADRIANA DA GAMA COSTA E SILVA, DF06637 GILSON DA SILVA VIANA. A: DALMO SILAS CARDOZO. A: MARCONDES RODRIGUES DUTRA. Adv(s).: DF06637 - GILSON DA SILVA VIANA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE ZIBRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF06637 - GILSON DA SILVA VIANA. T: GILSON DA SILVA VIANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0007799-88.2011.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEILTON DE OLIVEIRA DIAS, FRANCISCO ANCHIETA DE LIMA RAMOS, DALMO SILAS CARDOZO, MARCONDES RODRIGUES DUTRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as partes para ciência da tramitação dos autos pelo PJE. Após, reitere-se a intimação ao Distrito Federal com relação à decisão de ID 25583008. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 09:31:25. GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito N. 0007799-88.2011.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DEILTON DE OLIVEIRA DIAS. Adv(s).: DF31637 - KATLEN SUZAN NARDES. A: FRANCISCO ANCHIETA DE LIMA RAMOS. Adv(s).: DF1780-A - ADRIANA DA GAMA COSTA E SILVA, DF06637 GILSON DA SILVA VIANA. A: DALMO SILAS CARDOZO. A: MARCONDES RODRIGUES DUTRA. Adv(s).: DF06637 - GILSON DA SILVA VIANA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE ZIBRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF06637 - GILSON DA SILVA VIANA. T: GILSON DA SILVA VIANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0007799-88.2011.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEILTON DE OLIVEIRA DIAS, FRANCISCO ANCHIETA DE LIMA RAMOS, DALMO SILAS CARDOZO, MARCONDES RODRIGUES DUTRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as partes para ciência da tramitação dos autos pelo PJE. Após, reitere-se a intimação ao Distrito Federal com relação à decisão de ID 25583008. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 09:31:25. GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito N. 0007799-88.2011.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DEILTON DE OLIVEIRA DIAS. Adv(s).: DF31637 - KATLEN SUZAN NARDES. A: FRANCISCO ANCHIETA DE LIMA RAMOS. Adv(s).: DF1780-A - ADRIANA DA GAMA COSTA E SILVA, DF06637 GILSON DA SILVA VIANA. A: DALMO SILAS CARDOZO. A: MARCONDES RODRIGUES DUTRA. Adv(s).: DF06637 - GILSON DA SILVA VIANA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE ZIBRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF06637 - GILSON DA SILVA VIANA. T: GILSON DA SILVA VIANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0007799-88.2011.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEILTON DE OLIVEIRA DIAS, FRANCISCO ANCHIETA DE LIMA RAMOS, DALMO SILAS CARDOZO, MARCONDES RODRIGUES DUTRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as partes para ciência da tramitação dos autos pelo PJE. Após, reitere-se a intimação ao Distrito Federal com relação à decisão de ID 25583008. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 09:31:25. GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito N. 0007799-88.2011.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DEILTON DE OLIVEIRA DIAS. Adv(s).: DF31637 - KATLEN SUZAN NARDES. A: FRANCISCO ANCHIETA DE LIMA RAMOS. Adv(s).: DF1780-A - ADRIANA DA GAMA COSTA E SILVA, DF06637 GILSON DA SILVA VIANA. A: DALMO SILAS CARDOZO. A: MARCONDES RODRIGUES DUTRA. Adv(s).: DF06637 - GILSON DA SILVA VIANA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE ZIBRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF06637 - GILSON DA SILVA VIANA. T: GILSON DA SILVA VIANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0007799-88.2011.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEILTON DE OLIVEIRA DIAS, FRANCISCO ANCHIETA DE LIMA RAMOS, DALMO SILAS CARDOZO, MARCONDES RODRIGUES DUTRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as partes para ciência da tramitação dos autos pelo PJE. Após, reitere-se a intimação ao Distrito Federal com relação à decisão de ID 25583008. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 09:31:25. GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito N. 0007799-88.2011.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DEILTON DE OLIVEIRA DIAS. Adv(s).: DF31637 - KATLEN SUZAN NARDES. A: FRANCISCO ANCHIETA DE LIMA RAMOS. Adv(s).: DF1780-A - ADRIANA DA GAMA COSTA E SILVA, DF06637 GILSON DA SILVA VIANA. A: DALMO SILAS CARDOZO. A: MARCONDES RODRIGUES DUTRA. Adv(s).: DF06637 - GILSON DA SILVA VIANA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE ZIBRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF06637 - GILSON DA SILVA VIANA. T: GILSON DA SILVA VIANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0007799-88.2011.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEILTON DE OLIVEIRA DIAS, FRANCISCO ANCHIETA DE LIMA RAMOS, DALMO SILAS CARDOZO, MARCONDES RODRIGUES DUTRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as partes para ciência da tramitação dos autos pelo PJE. Após, reitere-se a intimação ao Distrito Federal com relação à decisão de ID 25583008. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 09:31:25. GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito DECISÃO N. 0709982-44.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DAVID SILVA DA ROCHA. Adv(s).: GO28632 - JOAO PABLO ALVES VIANA. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709982-44.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DAVID SILVA DA ROCHA RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por DAVID SILVA BARBOSA em desfavor do BRB ? BANCO DE BRASÍLIA S/A ?, na qual pleiteia em tutela de urgência a limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no art. 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, da leitura dos documentos juntados verifico a existência de vários empréstimos consignados em folha de pagamento. Com efeito, os documentos juntados aos autos de ID 23822494 e ss. demonstram que os descontos feitos em folha de pagamento respeitaram a limitação legal. O art. 4º do Decreto nº 8.690/2016 prescreve as consignações facultativas, indicando uma ordem de prioridade, fazendo referência às prestações decorrentes de empréstimos concedidos por cooperativas, empréstimos ou financiamento concedidos por entidades bancárias, caixas econômicas e/ou empréstimo ou financiamentos concedidos por entidade aberta ou fechada de previdência privada, sendo que a soma mensal das consignações facultativas, por força da regra inserta no art. 5º do mesmo diploma legal, não poderá exceder o valor equivalente a 30% (trinta por cento) da respectiva remuneração, o que foi respeitado conforme os contracheques onde consta a possibilidade, ainda que mínima, de margem consignável. Ademais, os documentos juntados aos autos, especialmente os de ID 23822561 e ss., demonstra(m) os descontos em conta salário, no entanto ao presente caso não se aplica à Súmula 603 do c. STJ, na qual é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista 557

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para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual. (Súmula 603, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 26/02/2018). Dessa forma, os valores descontados correspondem às parcelas legitimamente acordadas, e não a valores salariais apropriados a fim de compensar débitos diversos contraídos pelo correntista. Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO. BANCO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE LIMITE. ILEGALIDADE. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. ENUNCIADO 603 DO STJ. DISTINÇÃO. NÃO APLICABILIDADE. 1. O limite de 30% (trinta por cento) da remuneração de servidor público para descontos oriundos de empréstimos bancários se circunscreve aos consignados em folha de pagamento e não àqueles realizados diretamente na conta bancária, não havendo tal limite neste caso. 2. Deve ser preservado o princípio da autonomia da vontade contratual se, à época em que contraiu os empréstimos, o devedor tinha ciência do número e do valor das prestações, assim como da taxa de juros incidente, não se falando em ilegalidade ou abusividade por parte da instituição financeira. 3. O enunciado de súmula 603 do STJ se aplica aos casos em que o banco credor, com o fito de compensar débitos diversos contraídos por correntistas e/ou saldo devedor em conta corrente, apropria-se sumariamente do valor integral de seus salários, causando-lhes danos morais. 4. Diferente é a situação em que o mutuário, de forma livre e espontânea, entabula contratos de crédito pessoal com o banco, comprometendo-se a pagar as parcelas fixas e mensais ajustadas por meio de desconto diretamente em conta corrente. Nesse caso, os descontos consubstanciam forma de pagamento estabelecida em contrato, e não valores salariais aleatoriamente apropriados pelo banco. 5. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão n.1095702, 07077591220178070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Relator Designado:ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/05/2018, Publicado no DJE: 18/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale anotar, por fim, que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça cancelou, por unanimidade, no dia 22/08/2018, a Súmula 603 da corte. Assim, verifica-se que a parte autora não comprovou a probabilidade do direito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se para o oferecimento de resposta e comparecimento à audiência de conciliação designada para 01.02.2019, às 11:00h, no CEJUSC Brasília, sala nº 01, advertindose do disposto no art. 336 do CPC. Na forma do art. 334, § 3º, do CPC, ?A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado?. As partes deverão comparecer ao CEJUSC Brasília ? Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania de Brasília ?, com 30 (trinta) minutos de antecedência, para a realização do ato, no endereço: Praça Municipal - Lote 1, Palácio da Justiça e Fórum de Brasília - Bloco A, 10º Andar. Brasília/DF. CEP: 70094-900. Telefone: 31037862. 2.1 ? Com a juntada do(s) mandado(s) cumprido(s), aguarde-se a audiência de conciliação designada, com a remessa dos autos À CEJUSC. 2.2 ? Se a citação não for efetivada no endereço declinado na inicial, proceda-se a consulta ao sistema BACENJUD e INFOJUD para localização de endereço em nome da(s) parte(s) ré(s), devendo a Secretaria, caso encontrado endereço diverso, desentranhar o mandado para cumprimento, independente de nova conclusão. 3 ? Nos termos do art. 335, inciso I, do CPC, fica o(a)(s) requerido(a)(s) desde já ciente de que prazo para apresentação de contestação é de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação, independente de qualquer intimação, salvo se houver acordo/conciliação. 4.1 ? Se for ofertado tão somente defesa(s), à parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 4.2 ? No entanto, caso sejam apresentados, concomitantemente, contestação e reconvenção, à Secretaria para certificar se houve o recolhimento das custas. Em não havendo o pagamento, a ré/reconvinte deverá ser intimada para o seu devido recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias. 4.3 ? Ainda, se transcorrido o prazo sem apresentação de resposta, certifique a secretaria a revelia, salvo em caso de existência de litisconsórcio passivo, em que um dos réus impugnou a ação ou em caso de demanda que verse acerca de direito indisponível. 5 ? Ato contínuo, deverá o cartório intimar as partes a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Na oportunidade, ficam as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. 6 ? Por fim, se verificada algumas das hipóteses do art. 178, do CPC, inclusive na condição de fiscal da lei, remetam-se os autos ao MPDFT para apresentação de parecer. Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros ou dúvida, retornem os autos conclusos. Prazos contados em dias úteis. Confiro a presente decisão força de mandado, devendo o mandado de citação ser cumprido no endereço declinado na inicial. Int. BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2018 17:55:14. GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito EXPEDIENTE DO DIA 27 DE NOVEMBRO DE 2018 Juiz de Direito: Germano Crisóstomo Frazão Diretor de Secretaria: Paulo Andre de Oliveira Lima Para conhecimento das Partes e devidas Intimações DESPACHO Nº 2005.01.1.009508-5 - Procedimento de Liquidacao - A: ESPOLIO DE APARECIDA SOARES TORRES. Adv(s).: DF010636 - Jose Edmundo de Maya Viana, DF027954 - Adriano Santana de Carvalho Santos. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015317 - Ewerton Azevedo Mineiro, - 20050110095085. Vistos, etc. Processo já digitalizado. A tramitação, doravante, será exclusivamente pelo meio eletrônico (PJe). O processo físico sairá da tramitação. Será vedada qualquer movimentação deste. As partes poderão suscitar eventual desconformidade, no prazo de 15 dias corridos, em relação aos documentos digitalizados. De acordo com o artigo 3º, inciso III, da Portaria Conjunta 99, de 04/11/2016, que instituiu #as diretrizes para a digitalização dos processos físicos em acervo para o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nas unidades jurisdicionais em que o Sistema tiver sido implantado#, os autos eletrônicos serão distribuídos, sendo atribuídos a eles o novo número, que coincide com o número já atribuído pelo CNJ para os processos que tramitam no SISTJ. As partes podem (e devem) consultar o número atribuído pelo CNJ na página eletrônica do TJDFT (Internet - consulta processual - numeração única do processo (CNJ)). Nos termos do artigo 10, da precitada Portaria (alterado pela Portaria Conjunta nº 2, de da/01/2018), ficam as partes intimadas para, no prazo de 45 dias corridos, providenciarem a retirada das peças processuais por cada uma das partes juntadas aos autos, independentemente de traslado. Ainda, cientes as partes de que as peças retiradas deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença. Transcorrido o prazo, independente da certificação pela Secretaria da Vara, os autos, contendo as peças não retiradas pelas partes, serão encaminhadas, mediante intervenção do Núcleo de Custódia Arquivística, para a Cooperativa de Reciclagem que providenciará a fragmentação mecânica das precitadas peças. A Secretaria, deverá, após transcorrido o prazo acima mencionado, providenciar o registro de andamento de eliminação de autos físicos (andamento 870, complemento 1). Int. Brasília - DF, segunda-feira, 26/11/2018 às 18h06. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito . CERTIDÃO Nº 2011.01.1.208961-4 - Cobranca - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF011880 - Miguel Roberto Moreira da Silva. R: ARAGUAIA MARMORES E GRANITOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: OSMAR RODRIGUES DE FARIA. Adv(s).: DF017919 - Celso Jose Soares. R: WALMIRA MARTINS DE ARAUJO FARIA. Adv(s).: DF017919 - Celso Jose Soares. R: GLAUCIA MARISSER BUENO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF017919 - Celso Jose Soares. R: RANDOLFO MARTINS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF017919 - Celso Jose Soares. R: LILIAN MARIA LEAL DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF017919 - Celso Jose Soares. R: RAFF MARTINS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF017919 - Celso Jose Soares, - 20110112089614. Certifico que, por determinação do Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública, e tendo em vista o processo administrativo nº 9680/2018 que tramita pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI, estes autos serão encaminhados para o Núcleo de Digitalização - NUDIG, sendo certo que os prazos serão suspensos a fim de que não haja qualquer prejuízo às partes. Os autos físicos sairão 558

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de tramitação e será vedada qualquer movimentação durante a transição para o Sistema PJe, inclusive a juntada de documentos, conforme o Manual de Digitalização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Após a digitalização, os autos físicos retornarão à Secretaria do Juízo e o processo passará a tramitar EXCLUSIVAMENTE por meio eletrônico (PJe). Após o início da tramitação do processo no PJe, desde já, ficam as partes intimadas para a retirada dos documentos originais dos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, caso tenham interesse. Int. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 14h. . DESPACHO Nº 2003.01.1.046781-8 - Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: DF123321 Ministerio Publico. R: LEVE E SABOROSA LTDA. Adv(s).: DF000146 - Victorino Ribeiro Coelho, DF023426 - Carolina Neddermeyer Von Paraski. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF004171 - Maria Wilma de Azevedo Silva Mansur. Vistos, etc. Processo já digitalizado. A tramitação, doravante, será exclusivamente pelo meio eletrônico (PJe nº 0007840-87.2003.8.07.0001). O processo físico sairá da tramitação. Será vedada qualquer movimentação deste. As partes poderão suscitar eventual desconformidade, no prazo de 15 dias corridos, em relação aos documentos digitalizados. De acordo com o artigo 3º, inciso III, da Portaria Conjunta 99, de 04/11/2016, que instituiu #as diretrizes para a digitalização dos processos físicos em acervo para o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nas unidades jurisdicionais em que o Sistema tiver sido implantado#, os autos eletrônicos serão distribuídos, sendo atribuídos a eles o novo número, que coincide com o número já atribuído pelo CNJ para os processos que tramitam no SISTJ. As partes podem (e devem) consultar o número atribuído pelo CNJ na página eletrônica do TJDFT (Internet - consulta processual - numeração única do processo (CNJ)). Nos termos do artigo 10, da precitada Portaria (alterado pela Portaria Conjunta nº 2, de da/01/2018), ficam as partes intimadas para, no prazo de 45 dias corridos, providenciarem a retirada das peças processuais por cada uma das partes juntadas aos autos, independentemente de traslado. Ainda, cientes as partes de que as peças retiradas deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença. Transcorrido o prazo, independente da certificação pela Secretaria da Vara, os autos, contendo as peças não retiradas pelas partes, serão encaminhadas, mediante intervenção do Núcleo de Custódia Arquivística, para a Cooperativa de Reciclagem que providenciará a fragmentação mecânica das precitadas peças. A Secretaria, deverá, após transcorrido o prazo acima mencionado, providenciar o registro de andamento de eliminação de autos físicos (andamento 870, complemento 1). Int. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 15h47. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito . Nº 2016.01.1.010676-4 - Embargos a Execucao - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022152 - Daniel Beltrao de Rossiter Correa. R: ASSOCIACAO NOROESTE CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF005539 - Andre Luiz de Medeiros e Silva, - 20160110106764. Autos conclusos. A fase de cumprimento da sentença deverá ser manejada por meio eletrônico. Para o arquivo, com baixa. Int. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 16h12. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito . Nº 2013.01.1.002267-3 - Acao de Conhecimento - A: ESPOLIO DE MARIA JOSE BEZERRA SILVA. Adv(s).: DF031337 - Luana de Souza Sandri, Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF004343 - Angela Silveira Banhos Velloso, 20130110022673. Autos devolvidos da instância recursal. Vista para a Defensoria Pública pelo prazo de 5 dias. A fase de cumprimento do julgado deverá ser veiculada por meio eletrônico. Após a devolução do autos, para o arquivo com baixa. Int. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 16h34. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito . Nº 2015.01.1.010064-5 - Cumprimento de Sentenca - A: DGL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF027723 - Paulo Mauricio Ferreira Sousa. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF00559A - Nadya Diniz Fontes, - 20150110100645. Juntei a petição e documento de fls. 249/255. Autos já digitalizados e com tramitação eletrônica sob o nº 0002287-85.2015.8.07.0018. Doravante, a tramitação será excluivamente por meio eletrônico. As partes poderão providenciar a retirada dos documentos juntados aos autos (tão somente dos documentos que cada parte produziu). O prazo é de 45 dias corridos. Findo o prazo, os autos serão encaminhados para a eliminação. Int. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 14h24. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito . Nº 2011.01.1.140841-9 - Declaratoria - A: ASSOCIACAO NOROESTE CONSTRUCOES. Adv(s).: DF005539 - Andre Luiz de Medeiros e Silva. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF014709 - Marta de Oliveira Brito Blom, DF022152 - Daniel Beltrao de Rossiter Correa, Proc(s).: 22152 - PR-. Autos conclusos. Considerando o tempo decorrido desde a prolação da decisão de fls. 612, fica a parte autora intimada para apresentar a sua manifestação em relação aos termos da decisão proferida nos autos do processo de Embargos à Execução. Prazo: 5 dias. Int. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 16h15. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito . CERTIDÃO Nº 2016.01.1.102731-6 - Procedimento Comum - A: ELIOMAR RODRIGUES SIQUEIRA. Adv(s).: GO042870 - Helen Xavier Inocencio. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF028001 - Guilherme Rabelo de Castro. R: BANRISUL. Adv(s).: SP173477 - Paulo Roberto Vigna. R: ITAU UNIBANCO HOLDING SA. Adv(s).: DF037924 - Carlos Alberto Miro da Silva. R: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: DF040077 Priscila Ziada Camargo Fernandes, - 20160111027316. Certifico a juntada da peça processual de fls. 498/501. Certifico que, por determinação do Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública, e tendo em vista o processo administrativo nº 9680/2018 que tramita pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI, estes autos serão encaminhados para o Núcleo de Digitalização - NUDIG, sendo certo que os prazos serão suspensos a fim de que não haja qualquer prejuízo às partes. Os autos físicos sairão de tramitação e será vedada qualquer movimentação durante a transição para o Sistema PJe, inclusive a juntada de documentos, conforme o Manual de Digitalização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Após a digitalização, os autos físicos retornarão à Secretaria do Juízo e o processo passará a tramitar EXCLUSIVAMENTE por meio eletrônico (PJe). Após o início da tramitação do processo no PJe, desde já, ficam as partes intimadas para a retirada dos documentos originais dos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, caso tenham interesse. Int. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 14h52. . Nº 2010.01.1.155878-7 - Execucao de Sentenca - A: GRUPO OK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF005119 - Irineu de Oliveira Filho, DF012315 - Livio Rodrigues Ciotti, DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa, DF014817 - Cacilda Freitas Oliveira, DF015042 - Luis Fernando Cunha Castro, DF015377 - Daniela Resende Moura, DF015894 - Rosene Carla Barreto Cunha Castro, DF016395 - Ana Paula de Oliveira, DF017593 - Adriana Barreto Faleiro Vasconcelos Pessoa, DF018443 - Guilherme Rodrigues, DF018600 - Evandro Saraiva Reato, DF020056 - Danielle Lorencini Gazoni Rangel, DF023683 - Dayanne Ferreira Viana Borges, DF024411 - Gisele da Silva Barbosa, DF024707 - Fernanda Pinheiro Pio de Santana, DF025496 - Bruno Alves Pereira de Mascarenhas Braga, DF025649 - Grace Mary Veras Osik, DF026281 - Ana Carolina Martins Severo de Almeida, DF027603 - Lilian de Fatima Mendes, DF029301 - Raquel de Castilho, DF030085 Vinicius Coimbra Bemfica de Sousa, DF041311 - Prem Kheli Pereira de Abreu. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF000101 - Enio Drummond, DF002728 - Ronaldo Marcio do Valle, DF003180 - Maria Leda Sampaio de Carvalho Galvao, DF004433 - Arazy Ferreira dos Santos, DF005398 - Jose Robson Gouveia Freire, DF005537 - Leny Pereira da Silva, DF00559A - Nadya Diniz Fontes, DF005712 - Nader Franco de Oliveira, DF007159 - Francisco de Assis Correia de Araujo, DF010621 - Roberto Louzada Melo, DF013111 - Felipe Leonardo Machado Goncalves, DF013672 - Viviane de Castro, DF014825 - Deni Augusto Pereira Ferreira e Silva, DF016306 - Christiane Freitas Nobrega, DF016338 - Thais de Andrade Moreira, DF016453 - Flavio Luiz Medeiros Simoes, DF020821 - Bruna Ribeiro, DF020979 - Marajane Silveira, DF022509 - Ricardo Luiz Oliveira do Carmo, DF024831 - Gabriela Guimaraes Cadima Ribeiro, DF026164 - Vivian Vitali Mendes Rocha, DF026944 - Marcus Vinicius Freitas Barros, DF027318 - Danielle Borges Siqueira, DF027629 - Mariana Bontempo Bastos, Nao Consta Advogado. Certifico 559

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que, por determinação do Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública, e tendo em vista o processo administrativo nº 9680/2018 que tramita pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI, estes autos serão encaminhados para o Núcleo de Digitalização - NUDIG, sendo certo que os prazos serão suspensos a fim de que não haja qualquer prejuízo às partes. Os autos físicos sairão de tramitação e será vedada qualquer movimentação durante a transição para o Sistema PJe, inclusive a juntada de documentos, conforme o Manual de Digitalização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Após a digitalização, os autos físicos retornarão à Secretaria do Juízo e o processo passará a tramitar EXCLUSIVAMENTE por meio eletrônico (PJe). Após o início da tramitação do processo no PJe, desde já, ficam as partes intimadas para a retirada dos documentos originais dos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, caso tenham interesse. Int. Brasília - DF, terçafeira, 27/11/2018 às 15h31. . Nº 2015.01.1.009423-9 - Procedimento Comum - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF014825 - Deni Augusto Pereira Ferreira e Silva. R: GRACIELA REGIANI. Proc(s).: NAO INFORMADO. Certifico a juntada da petição de fls. 97 (manifestação da TERRACAP). Certifico que, por determinação do Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública, e tendo em vista o processo administrativo nº 9680/2018 que tramita pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI, estes autos serão encaminhados para o Núcleo de Digitalização - NUDIG, sendo certo que os prazos serão suspensos a fim de que não haja qualquer prejuízo às partes. Os autos físicos sairão de tramitação e será vedada qualquer movimentação durante a transição para o Sistema PJe, inclusive a juntada de documentos, conforme o Manual de Digitalização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Após a digitalização, os autos físicos retornarão à Secretaria do Juízo e o processo passará a tramitar EXCLUSIVAMENTE por meio eletrônico (PJe). Após o início da tramitação do processo no PJe, desde já, ficam as partes intimadas para a retirada dos documentos originais dos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, caso tenham interesse. Int. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 16h49. . Nº 2015.01.1.074964-3 - Procedimento Sumario - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF006127 - Rubem Dario Franca Brisolla. R: DIMAS JOSE DOS SANTOS. Adv(s).: DF047532 - Fabiane Aguiar de Melo. R: AUDENES FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF047532 Fabiane Aguiar de Melo, - 20150110749643. Certifico que, por determinação do Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública, e tendo em vista o processo administrativo nº 9680/2018 que tramita pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI, estes autos serão encaminhados para o Núcleo de Digitalização - NUDIG, sendo certo que os prazos serão suspensos a fim de que não haja qualquer prejuízo às partes. Os autos físicos sairão de tramitação e será vedada qualquer movimentação durante a transição para o Sistema PJe, inclusive a juntada de documentos, conforme o Manual de Digitalização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Após a digitalização, os autos físicos retornarão à Secretaria do Juízo e o processo passará a tramitar EXCLUSIVAMENTE por meio eletrônico (PJe). Após o início da tramitação do processo no PJe, desde já, ficam as partes intimadas para a retirada dos documentos originais dos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, caso tenham interesse. Int. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 15h55. . Nº 2014.01.1.119020-0 - Procedimento Comum - A: VALERIA MARIA SANTOS GUIMARAES. Adv(s).: DF034921 - Antonio Rodrigo Machado de Sousa. R: CESPE CENTRO DE SELECAO E PROMOCAO DE EVENTOS UNB. Adv(s).: DF07212E - Jacqueline Quixabeira Goncalves. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF011980 - Leonardo Antonio de Sanches, - 20140111190200. Certifico que, por determinação do Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública, e tendo em vista o processo administrativo nº 9680/2018 que tramita pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI, estes autos serão encaminhados para o Núcleo de Digitalização - NUDIG, sendo certo que os prazos serão suspensos a fim de que não haja qualquer prejuízo às partes. Os autos físicos sairão de tramitação e será vedada qualquer movimentação durante a transição para o Sistema PJe, inclusive a juntada de documentos, conforme o Manual de Digitalização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Após a digitalização, os autos físicos retornarão à Secretaria do Juízo e o processo passará a tramitar EXCLUSIVAMENTE por meio eletrônico (PJe). Após o início da tramitação do processo no PJe, desde já, ficam as partes intimadas para a retirada dos documentos originais dos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, caso tenham interesse. Int. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 15h23. . Nº 2012.01.1.132646-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF017348 - Elizabeth Pereira de Oliveira. R: MARILUZE ALVES DE FREITAS. Adv(s).: DF011555 - Ibaneis Rocha Barros Junior, DF019275 - Renato Borges Barros, DF11814E - Valdenia Cedro Pereira, Proc(s).: 1814E - PR-NAO INFORMADO. Certifico que, por determinação do Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública, e tendo em vista o processo administrativo nº 9680/2018 que tramita pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI, estes autos serão encaminhados para o Núcleo de Digitalização - NUDIG, sendo certo que os prazos serão suspensos a fim de que não haja qualquer prejuízo às partes. Os autos físicos sairão de tramitação e será vedada qualquer movimentação durante a transição para o Sistema PJe, inclusive a juntada de documentos, conforme o Manual de Digitalização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Após a digitalização, os autos físicos retornarão à Secretaria do Juízo e o processo passará a tramitar EXCLUSIVAMENTE por meio eletrônico (PJe). Após o início da tramitação do processo no PJe, desde já, ficam as partes intimadas para a retirada dos documentos originais dos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, caso tenham interesse. Int. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 15h23. . Nº 2016.01.1.113300-8 - Procedimento Comum - A: MARIA GECILDA DA CONCEICAO DE JESUS. Adv(s).: DF022807 - Cristiane Damasceno Leite Vieira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: M.D.J.C.. Adv(s).: (.). A: L.D.J.C.. Adv(s).: (.). A: L.D.J.C.. Adv(s).: (.), - 20160111133008. Certifico que, por determinação do Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública, e tendo em vista o processo administrativo nº 9680/2018 que tramita pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI, estes autos serão encaminhados para o Núcleo de Digitalização - NUDIG, sendo certo que os prazos serão suspensos a fim de que não haja qualquer prejuízo às partes. Os autos físicos sairão de tramitação e será vedada qualquer movimentação durante a transição para o Sistema PJe, inclusive a juntada de documentos, conforme o Manual de Digitalização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Após a digitalização, os autos físicos retornarão à Secretaria do Juízo e o processo passará a tramitar EXCLUSIVAMENTE por meio eletrônico (PJe). Após o início da tramitação do processo no PJe, desde já, ficam as partes intimadas para a retirada dos documentos originais dos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, caso tenham interesse. Int. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 15h23. . Nº 2015.01.1.070817-0 - Monitoria - A: CEB DIST. CEB DISTRIBUICAO S.A. Adv(s).: DF028156 - Livia Ferreira Eyng Vilela. R: JOSE MARTINS DA SILVA. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. R: JOSE MARTINS DA SILVA. Adv(s).: (.), - 20150110708170. Certifico que, por determinação do Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública, e tendo em vista o processo administrativo nº 9680/2018 que tramita pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI, estes autos serão encaminhados para o Núcleo de Digitalização - NUDIG, sendo certo que os prazos serão suspensos a fim de que não haja qualquer prejuízo às partes. Os autos físicos sairão de tramitação e será vedada qualquer movimentação durante a transição para o Sistema PJe, inclusive a juntada de documentos, conforme o Manual de Digitalização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Após a digitalização, os autos físicos retornarão à Secretaria do Juízo e o processo passará a tramitar EXCLUSIVAMENTE por meio eletrônico (PJe). Após o início da tramitação do processo no PJe, desde já, ficam as partes intimadas para a retirada dos documentos originais dos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, caso tenham interesse. Int. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 15h55. . Nº 2010.01.1.155768-8 - Execucao de Sentenca - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF000101 Enio Drummond, DF002728 - Ronaldo Marcio do Valle, DF003180 - Maria Leda Sampaio de Carvalho Galvao, DF004433 - Arazy Ferreira dos Santos, DF005712 - Nader Franco de Oliveira, DF011880 - Miguel Roberto Moreira da Silva, DF013111 - Felipe Leonardo Machado Goncalves, DF013672 - Viviane de Castro, DF014825 - Deni Augusto Pereira Ferreira e Silva, DF016306 - Christiane Freitas Nobrega, DF016338 - Thais de Andrade Moreira, DF016453 - Flavio Luiz Medeiros Simoes, DF020821 - Bruna Ribeiro, DF020979 - Marajane Silveira, DF022509 - Ricardo

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Luiz Oliveira do Carmo, DF024831 - Gabriela Guimaraes Cadima Ribeiro, DF026164 - Vivian Vitali Mendes Rocha, DF026944 - Marcus Vinicius Freitas Barros, DF027318 - Danielle Borges Siqueira, DF027629 - Mariana Bontempo Bastos, DF031438 - Eduardo Alonso Olmos. R: GRUPO OK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF022801 - Adriano Jeronimo dos Santos. Certifico que, por determinação do Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública, e tendo em vista o processo administrativo nº 9680/2018 que tramita pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI, estes autos serão encaminhados para o Núcleo de Digitalização - NUDIG, sendo certo que os prazos serão suspensos a fim de que não haja qualquer prejuízo às partes. Os autos físicos sairão de tramitação e será vedada qualquer movimentação durante a transição para o Sistema PJe, inclusive a juntada de documentos, conforme o Manual de Digitalização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Após a digitalização, os autos físicos retornarão à Secretaria do Juízo e o processo passará a tramitar EXCLUSIVAMENTE por meio eletrônico (PJe). Após o início da tramitação do processo no PJe, desde já, ficam as partes intimadas para a retirada dos documentos originais dos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, caso tenham interesse. Int. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 15h31. . Nº 41853/96 - Execucao de Sentenca - A: GRUPO OK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF023683 - Dayanne Ferreira Viana Borges, DF024348 - Giovana de Paula Oliveira, DF024411 - Gisele da Silva Barbosa, DF028480 - Ester do Nascimento de Sousa Melo, DF040545 - Guilherme Alvim Leal Santos, DF041311 - Prem Kheli Pereira de Abreu. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF003496 - Vicente Augusto Jungmann, DF00559A - Nadya Diniz Fontes, DF005712 - Nader Franco de Oliveira, DF010491 - Jose Manoel da Cunha e Menezes, DF011880 - Miguel Roberto Moreira da Silva, DF013111 - Felipe Leonardo Machado Goncalves, DF013672 - Viviane de Castro, DF013797 - Jose Joao Lobato Filho, DF014825 - Deni Augusto Pereira Ferreira e Silva, DF015183 - Carlos Henrique Ferreira Alencar, DF016306 - Christiane Freitas Nobrega, DF016338 - Thais de Andrade Moreira, DF016453 - Flavio Luiz Medeiros Simoes, DF020821 - Bruna Ribeiro, DF022509 - Ricardo Luiz Oliveira do Carmo, DF025182 - Tiago Correia da Cruz, DF026164 - Vivian Vitali Mendes Rocha, DF027318 - Danielle Borges Siqueira. Certifico que, por determinação do Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública, e tendo em vista o processo administrativo nº 9680/2018 que tramita pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI, estes autos serão encaminhados para o Núcleo de Digitalização - NUDIG, sendo certo que os prazos serão suspensos a fim de que não haja qualquer prejuízo às partes. Os autos físicos sairão de tramitação e será vedada qualquer movimentação durante a transição para o Sistema PJe, inclusive a juntada de documentos, conforme o Manual de Digitalização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Após a digitalização, os autos físicos retornarão à Secretaria do Juízo e o processo passará a tramitar EXCLUSIVAMENTE por meio eletrônico (PJe). Após o início da tramitação do processo no PJe, desde já, ficam as partes intimadas para a retirada dos documentos originais dos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, caso tenham interesse. Int. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 15h31. . Nº 2014.01.1.035856-7 - Monitoria - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF036425 - Vanessa Quintao de Castro Marques Silva, DF044168 - Andre Luiz Santos Durães, MG091811 - Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira. R: R C S CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SONIA MARIA CARDOSO DA CRUZ. Adv(s).: (.). R: JANDER MIRANDA RIBEIRO. Adv(s).: (.), 20140110358567. Certifico que, por determinação do Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública, e tendo em vista o processo administrativo nº 9680/2018 que tramita pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI, estes autos serão encaminhados para o Núcleo de Digitalização - NUDIG, sendo certo que os prazos serão suspensos a fim de que não haja qualquer prejuízo às partes. Os autos físicos sairão de tramitação e será vedada qualquer movimentação durante a transição para o Sistema PJe, inclusive a juntada de documentos, conforme o Manual de Digitalização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Após a digitalização, os autos físicos retornarão à Secretaria do Juízo e o processo passará a tramitar EXCLUSIVAMENTE por meio eletrônico (PJe). Após o início da tramitação do processo no PJe, desde já, ficam as partes intimadas para a retirada dos documentos originais dos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, caso tenham interesse. Int. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 15h55. . Nº 2010.01.1.155825-6 - Execucao de Sentenca - A: GRUPO OK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF005119 Irineu de Oliveira Filho, DF022801 - Adriano Jeronimo dos Santos. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF00559A Nadya Diniz Fontes, DF013111 - Felipe Leonardo Machado Goncalves, DF013672 - Viviane de Castro, DF014825 - Deni Augusto Pereira Ferreira e Silva, DF016306 - Christiane Freitas Nobrega, DF016338 - Thais de Andrade Moreira, DF016453 - Flavio Luiz Medeiros Simoes, DF026164 Vivian Vitali Mendes Rocha, DF026944 - Marcus Vinicius Freitas Barros. Certifico que, por determinação do Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública, e tendo em vista o processo administrativo nº 9680/2018 que tramita pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI, estes autos serão encaminhados para o Núcleo de Digitalização - NUDIG, sendo certo que os prazos serão suspensos a fim de que não haja qualquer prejuízo às partes. Os autos físicos sairão de tramitação e será vedada qualquer movimentação durante a transição para o Sistema PJe, inclusive a juntada de documentos, conforme o Manual de Digitalização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Após a digitalização, os autos físicos retornarão à Secretaria do Juízo e o processo passará a tramitar EXCLUSIVAMENTE por meio eletrônico (PJe). Após o início da tramitação do processo no PJe, desde já, ficam as partes intimadas para a retirada dos documentos originais dos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, caso tenham interesse. Int. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 15h31. . Nº 2010.01.1.155827-2 - Execucao de Sentenca - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF000101 - Enio Drummond, DF002728 - Ronaldo Marcio do Valle, DF003180 - Maria Leda Sampaio de Carvalho Galvao, DF004433 - Arazy Ferreira dos Santos, DF005398 - Jose Robson Gouveia Freire, DF005537 - Leny Pereira da Silva, DF00559A - Nadya Diniz Fontes, DF005712 - Nader Franco de Oliveira, DF007159 - Francisco de Assis Correia de Araujo, DF010621 - Roberto Louzada Melo, DF011880 - Miguel Roberto Moreira da Silva, DF013111 - Felipe Leonardo Machado Goncalves, DF013672 - Viviane de Castro, DF014825 - Deni Augusto Pereira Ferreira e Silva, DF016306 - Christiane Freitas Nobrega, DF016338 - Thais de Andrade Moreira, DF016453 - Flavio Luiz Medeiros Simoes, DF020821 - Bruna Ribeiro, DF020979 - Marajane Silveira, DF022509 - Ricardo Luiz Oliveira do Carmo, DF024831 - Gabriela Guimaraes Cadima Ribeiro, DF026164 - Vivian Vitali Mendes Rocha, DF026944 - Marcus Vinicius Freitas Barros, DF027318 - Danielle Borges Siqueira, DF027629 - Mariana Bontempo Bastos. R: GRUPO OK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa, DF012698 - Antonio Carlos Rocha Pires de Oliveira, DF016474 - Andre Luiz Del Castilo Rocha. Certifico que, por determinação do Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública, e tendo em vista o processo administrativo nº 9680/2018 que tramita pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI, estes autos serão encaminhados para o Núcleo de Digitalização - NUDIG, sendo certo que os prazos serão suspensos a fim de que não haja qualquer prejuízo às partes. Os autos físicos sairão de tramitação e será vedada qualquer movimentação durante a transição para o Sistema PJe, inclusive a juntada de documentos, conforme o Manual de Digitalização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Após a digitalização, os autos físicos retornarão à Secretaria do Juízo e o processo passará a tramitar EXCLUSIVAMENTE por meio eletrônico (PJe). Após o início da tramitação do processo no PJe, desde já, ficam as partes intimadas para a retirada dos documentos originais dos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, caso tenham interesse. Int. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 15h31. . EXPEDIENTE DO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2018 Juiz de Direito: Germano Crisóstomo Frazão Diretor de Secretaria: Paulo Andre de Oliveira Lima Para conhecimento das Partes e devidas Intimações Sentenca

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Nº 2007.01.1.005762-9 - Cobranca - A: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF - CAESB. Adv(s).: DF001236 - Otonil Mesquita Carneiro, DF003019 - Ivan Chaves da Silva, DF007136 - Raul Freitas Pires de Saboia, DF007313 - Joselito Novais de Oliveira, DF007476 - Ives Geraldo de Souza, DF007502 - Ana Elisabeth Silva Barros de Melo, DF008687 - Betania da Silva Lima Macedo, DF012810 - Jose de Ribamar Campos Rocha, DF013181 - Carlos Augusto Leoncio Lopes, DF013649 - James Correa Caldas, DF015614 - Rafael de Sa Oliveira, DF019522 Marcelo Antonio Rodrigues Reis, DF019743 - Jesse Alves Ferreira Junior, DF021616 - Jose de Castro Meira Junior, DF10414E - Daniele da Silva Costa, DF10632E - Vagner Israel Damasceno. R: VALDEMIR VIEIRA BATISTA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: VALDE VIEIRA BATISTA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: MARIA LUCIENE VIEIRA BATISTA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: LUCIA LEITE VIEIRA BATISTA. Adv(s).: (.). R: JOSE VIEIRA BATISTA. Adv(s).: (.). R: MARIA DO CARMO VIEIRA BATISTA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: MARIA LUCIENE VIEIRA BATISTA. Adv(s).: (.). R: VALDIVINO VIEIRA BATISTA. Adv(s).: (.). R: ANDREW RYAN FRAZAO BATISTA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MARIA ISABEL PEREIRA BATISTA. Adv(s).: DF047929 - Carlos Cezar Santana Lima Junior. R: ISAINA CRISTINA PEREIRA BATISTA. Adv(s).: DF047929 - Carlos Cezar Santana Lima Junior. R: MARIA LUCILIA VIEIRA BATISTA LOPES. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Forte nessas razões PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Por fim, em face da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos requeridos que contestaram, pro rata, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Em razão do patrocínio pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL A verba oriunda da sucumbência, em relação a sua parte, deverá ser revertida ao PROJUR, mediante depósito em conta n. 013251-7, agência 100, banco 070 [BRB]. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1. Brasília-DF, terça-feira, 27 de novembro de 2018 - 19:50 MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI , Juiz de Direito Substituto. . CERTIDÃO Nº 2015.01.1.131279-2 - Procedimento Comum - A: EDINETE MARIA DA SILVA. Adv(s).: DF029054 - Andre Silva da Mata, DF047977 - Jose Mendes de Castro Filho. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF011497 - Ludmila Lavocat Galvao Vieira de Carvalho. A: FRANCISCO EUZAMAR DIAS. Adv(s).: (.). INTERESSADA: DR. ROBERTO COSTA CAVALCANTI DE SOUZA. Adv(s).: (.), - 20150111312792. Certifico que, por determinação do Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública, e tendo em vista o processo administrativo nº 9680/2018 que tramita pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI, estes autos serão encaminhados para o Núcleo de Digitalização - NUDIG, sendo certo que os prazos serão suspensos a fim de que não haja qualquer prejuízo às partes. Os autos físicos sairão de tramitação e será vedada qualquer movimentação durante a transição para o Sistema PJe, inclusive a juntada de documentos, conforme o Manual de Digitalização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Após a digitalização, os autos físicos retornarão à Secretaria do Juízo e o processo passará a tramitar EXCLUSIVAMENTE por meio eletrônico (PJe). Após o início da tramitação do processo no PJe, desde já, ficam as partes intimadas para a retirada dos documentos originais dos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, caso tenham interesse. Int. Brasília - DF, quartafeira, 28/11/2018 às 14h32. . DESPACHO Nº 2009.01.1.170494-0 - Civil Publica - A: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - MPDFT. Adv(s).: DF333333 - MpDFt - Ministerio Publico do DF e Territorios. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029190 - Edvaldo Costa Barreto Junior. R: AGNELO PACHECO CRIACAO E PROPAGANDA LTDA. Adv(s).: DF016718 - Adriana M. Nogueira. R: RC COMUNICACAO LTDA. Adv(s).: DF009265 - Leocadio Raimundo Michetti, DF020262 - Ivo Estefano Silva Siqueira, DF020798 - Carlos Antonio Silva Machado, DF029061 - Camila Lemos Figueiredo de Araujo, SP030453 - Paulo Gomes de Oliveira Filho. INTERESSADA: CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF011485 - Fernando Augusto Miranda Nazare, DF014746 - José Peixoto Guimarães Neto. Vistos, etc. Autos devolvidos da Instância recursal. As partes estão cientes do acórdão proferido e da devolução dos autos para a origem. Vista para o MPDFT. Após a devolução, verifique a Secretaria se há a necessidade de apurar o valor das custas processuais (Ver os termos da Sentença e/ou do Acórdão). Se o caso, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial apurar o valor. O prazo para pagamento das custas processuais é de 05 dias (art. 100, § 1º PGC). Pagas as custas, remetam-se os autos para o arquivo com baixa. Não havendo custas a recolher, ou se a parte sucumbente litigar amparada pela gratuidade de justiça, igualmente, remetam-se os autos para o arquivo. Ressalto às partes que os pedidos pertinentes à fase de cumprimento do julgado devem ser manejados eletronicamente. Por fim, ficam as partes intimadas de que "os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal" (art. 100, § 3 PGC). Int. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 15h55. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1999.01.1.041734-4 - Execucao de Sentenca - A: ABELARDO GONCALVES MOREIRA. Adv(s).: DF010017E - Rodrigo Barbosa Rodrigues, DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. R: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF005353 - Leila Maria Ramos Dourado, DF011498 - Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DF013457 - Tiago Streit Fontana, DF014709 - Marta de Oliveira Brito Blom, DF029153 - Monique Martins Saraiva. LITISCONSORTE ATIVO: AUGUSTO CESAR MACHADO LUSTOSA E OUTROS. Adv(s).: DF003680 - Severino Marques de Oliveira. A: ADALBERTO LIMA SABATE. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: ADAO RIBEIRO VASCONCELOS. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: ADAO SOARES DA FONSECA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: ADELCO FREITAS DE JESUS. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: ADEMAR MEDELO DA SILVA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: ADILSON DOS SANTOS PEREIRA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: AILSON NERES VIANNA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: AMIR PEREIRA DE LIMA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: ANTONIO BRAGA RODRIGUES. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: ANTONIO CARLOS ROCHA NASCIMENTO. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: ANTONIO DOMINGO DE ARAUJO. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: ANTONIO EUSTAQUIO TAVARES. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: ANTONIO GOMES DA SILVA FILHO. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: ANTONIO GONCALVES FERREIRA NETO. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: ANTONIO MAURY DA SILVA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: ANTONIO SERGIO DE O. BORGES. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: ARLINDO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: BALTAZAR HENRIQUE MARIANO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: BENEDITO LEVI PIRES DE SOUSA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: CARLOS ALBERTO BARBOSA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: CARLOS CANDIDO DA SILVA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: CARMITA ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: CELIA DE FATIMA GUSMAO. Adv(s).: DF023360 Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: CELIA MARIA SIQUEIRA LEAL. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: CELSO CARDOSO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: CONCEICAO DE MARIA MELO LIMA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: DARIO NEVELTON LERBACH. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de 562

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Oliveira. A: DELFIM HENRIQUE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: DENISE WANZELER BEZERRA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: DEUSEMIM ROCHA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: DILSON CARDOSO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: DIMAS GARCIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: DOMINGOS FRANCISCO NETO. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: EDMILSON FRANKLIN DA COSTA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: ELIENE BEZERRA DA SILVA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: EUDENIR DA COSTA MONTEIRO. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: EVA DE JESUS PEREIRA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: FLAVIO SENA SUZANO. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: FLORISVAL NUNES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: FRANCIMAR JOSE DE LIMA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: FRANCISCO BEZERRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: FRANCISCO DE ASSIS B. DE SOUZA. Adv(s).: DF023360 Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: FRANCISCO FERNANDES CAMPOS. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: FRANCISCO JORGE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: GASPARINO PEREIRA AURELIO. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: GERALDINA LEONARDO DA COSTA E SILVA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: GILDA GUIMARAES DE PAULA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: GILSON NATAL DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: GIMARLENE ALVES DE MELO. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: GUILHERME JOSE DA FONSECA BERNIZ. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: HELENA SOARES DA SILVA DIAS. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: HONORATO FABIANO FILHO. Adv(s).: DF023360 Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: IDELANO LUSTOSA REBELO LAGES. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: INACIO PAULINO DINIZ. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: IRENILDE FERREIRA LEITE. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: IRINEU COSTA BRITO. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: ISAIAS RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: IVO EDINO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: JAIME GONCALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: JANILTON DE SOUZA VASQUES. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: JOAO ALVES DE SOUSA SOBRINHO. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: JOAO BATISTA BRANDAO. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: JOAO BATISTA MOREIRA PIRANGI. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: JOAO BATISTA RAIMUNDO. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: JOAO BATISTA RODRIGUES. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: JOAO BATISTA ROMUALDO DA SILVA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: JOAO PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: JOAQUIM MACHADO RESENDE FILHO. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: JOCIR MARTINS RODRIGUES. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: JONH WAINH VIEIRA LIMA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: JORGE FERREIRA SANTIAGO. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: JORGE LUIS ROSA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: JOSE ABREU PEREIRA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: JOSE ALVES DE SOUSA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: JOSE CLAUDINO DA SILVA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: JOSE DE JESUS ALVES PEREIRA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: JOSE DE OLIVEIRA MAIA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: JOSE DE SOUSA CANGUCU. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: JOSE PEREIRA NUNES. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: JOSE RIBAMAR DA SILVA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: JOSE RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: JOSELI ADVAN BATISTA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: JOSELMA ALVES DE SOUSA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: JOSEMAR DA SILVA MENDES. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: JUAREZ ALVES DIAS. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: JULIO ALVES. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: JUSCELINO PARENTE SIDRIN. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: LIONALDO PEREIRA GUIMARAES. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: LUCIMAR DE SOUSA OLIVEIRA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: LUIS BERNARDINO DE LIMA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: LUZEMAR RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: MAGDA LEONOR EL CORAB MOREIRA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: MANOEL PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: MANOEL PIRES CARDOSO. Adv(s).: DF023360 Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: MARCIA DA SILVA SANTOS. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: MARCO ANTONIO ALVES DA COSTA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: MARCO AURELIO DA SILVA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: MARIA DA ANUNCIACAO LIMA FEITOSA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: MARIA GORETTI DA SILVA PRADO. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: MARIA JOSE DA SILVA E SILVA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: MARIA LUCIA LOPES DE ALMEIDA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: MARIA SONIA DE OLIVEIRA MORAIS. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: MARTA SANTOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: MARTIM CARVALHO DE ANDRADE. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: MATEUS PEREIRA BATISTA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: MAURI DELFINO BORGES. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: MAURICIO THEODOSIO MATTOS MARQUES. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: MILTON ANCELMO FERNANDES. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: MILTON BATISTA LEITE. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: NELSI DE SOUSA BARBOSA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: NELSON DOS SANTOS ESTACIO. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: OSMIRIO CANDIDO DE BARROS. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: OSVALDO ARAUJO VERAS. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: PAULIMAR BATISTA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: PAULO SOARES DOS SANTOS. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: PEDRO MARQUES DA SILVA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: REGIO RODRIGUES DA ROCHA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: ROBERTO FERNANDES DE LIMA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: ROGERIO CESAR PEREIRA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: ROMERIO NUNES SILVA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: RONALDO FRANCISCO DOS SANTOS. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: ROSINALDO FAGUNDES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: SANTINO ALVES DA COSTA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: SEBASTIAO BOTELHO FERNANDES. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: SEBASTIAO GOMES CALACIA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: SERGIO LUIZ FELIX DE ALENCAR. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: SERGIO OLIVEIRA MATOS. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: SILENE ARAUJO PEREIRA LIMA. Adv(s).: DF023360 Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: SUELI BARBOSA DE SOUSA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: TADEU BATISTA DA SILVA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: TEREZA DA SILVA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: VALDEMAR FRANCISCO BARBOSA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: VALDIVINO PEREIRA LOPES. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: VALERIO COSTA FERREIRA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: VITOR CESAR BATISTA AVEIRO. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: VOLME LOURENCO PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: WADILSON CARVALHO SOUSA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: WAGNER FRANCISCO DE CASTRO. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de 563

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Oliveira. A: WALDIR GONCALVES XAVIER. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. Por cautela, acolho o pedido do DER/ DF para aguardar a definição da controvérsia pela Corte Suprema, mediante o trânsito em julgado do acórdão paradigma (RE 870.947/SE). A propósito, em decisão monocrática proferida recentemente, o próprio relator do RE 870.947/SE, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos. Dessa forma, nos termos do art. 1.026, §1º, do CPC, o presente processo deve ser suspenso por depender diretamente daquele julgamento, nos termos do art. 313, inciso V, a, do CPC. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 16h14. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito . CERTIDÃO Nº 2013.01.1.027554-7 - Procedimento Comum - A: SANTE LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA. Adv(s).: DF027910 Aline Hack Moreira. R: ZOOLOGICO FUNDACAO JARDIM ZOOLOGICO DE BRASILIA. Adv(s).: DF014515 - Paulo José Machado Corrêa, 20130110275547. Certifico a juntada do recurso de apelação de fls.2671/2689, manejado pela parte Fundação Jardim Zoológico de Brasília. Certifico, ainda, nos termos da portaria de regência, que fica a parte apelada, Sante Laboratório de Análises Clínicas Ltda, intimada para, querendo, apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 dias. Certifico, por fim, que, por determinação do Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública, e tendo em vista o processo administrativo nº 9680/2018 que tramita pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI, estes autos serão encaminhados para o Núcleo de Digitalização - NUDIG, sendo certo que os prazos serão suspensos a fim de que não haja qualquer prejuízo às partes. Os autos físicos sairão de tramitação e será vedada qualquer movimentação durante a transição para o Sistema PJe, inclusive a juntada de documentos, conforme o Manual de Digitalização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Após a digitalização, os autos físicos retornarão à Secretaria do Juízo e o processo passará a tramitar EXCLUSIVAMENTE por meio eletrônico (PJe). Após o início da tramitação do processo no PJe, desde já, ficam as partes intimadas para a retirada dos documentos originais dos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, caso tenham interesse. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 16h18. .

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6ª Vara da Fazenda Pública do DF EXPEDIENTE DO DIA 27 DE NOVEMBRO DE 2018 Juíza de Direito: Sandra Cristina Candeira de Lira Diretora de Secretaria: Veronica Aide Vicente Para conhecimento das Partes e devidas Intimações Nº 2009.01.1.017949-6 - Cumprimento de Sentenca - A: J.C.G.D.J.. Adv(s).: SP246215 - Richard Bernardes Martins Silva. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF017343 - Dina Oliveira de Castro Alves. Certifico que, nesta data, juntei a(s) petição(ões) de fl(s). 387. Nos termos da Portaria n. 5/2016 deste Juízo, manifeste-se a parte autora acerca da petição supracitada no prazo de 5 dias úteis. Brasília - DF, terçafeira, 27/11/2018 às 15h43. . DECISÃO N. 0706392-71.2018.8.07.0014 - PETIÇÃO CÍVEL - A: CONDOMINIO DO BLOCO G DA QI 14 DO SRIA GUARA I. Adv(s).: SC50012 - MURILO DOS SANTOS GUIMARAES. R: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706392-71.2018.8.07.0014 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO G DA QI 14 DO SRIA GUARA I REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o disposto nos art. 9º e 10º do CPC e a Resolução nº 11/2012 do E. TJDFT, que dispõe sobre a criação de varas especializadas em execução de títulos extrajudiciais na Circunscrição Judiciária de Brasília, à parte autora para que se manifeste ou promova a adequação da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 17:24:12. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito N. 0707604-52.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA ELMA MIRANDA. Adv(s).: DF23360 - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. R: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707604-52.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ELMA MIRANDA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA ELMA MIRANDA contra a decisão de ID 23053331. Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil. Não merecem prosperar, porém, as alegações do embargante, que estão a desafiar recurso próprio, sendo certo que as mesmas se voltam à apreciação de questões pertinentes ao mérito da decisão. Os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão vergastada. Assim, mostra-se patente a intenção de se emprestar efeito modificativo ao decisum, para se avaliar o pretenso direito do embargante à realização do cálculo na forma como considera correta. Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a via adequada. Com efeito, as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio. Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos, para manter a r. decisão tal qual lançada. Sem custas. Sem honorários. No mais, quanto aos honorários contratuais, é oportuno consignar que inviável se mostra o pedido. Isto porque o advogado não detém título executivo contra o executado, o Distrito Federal. A relação jurídica no contrato de prestação de serviços advocatícios é estabelecida entre o constituinte e o constituído, não havendo qualquer relação obrigacional do Distrito Federal a ponto de obrigar-lhe a pagar, por RPV ou precatório, em separado, valores devidos pelos autores à seus patronos. Ademais, o § 4º do artigo 22 da Lei 8.906/94, não faculta ao advogado o direito a ter expedido em seu favor precatório referente aos honorários contratados. Embora o dispositivo em questão faculte o recebimento direto, a norma deve receber interpretação sistemática de sorte que, somente após a vinda aos autos do crédito do constituinte é que o juiz determinará a retenção do valor devido a título de honorários contratados para pagá-los ao advogado. Assim, determino a reserva de 20% do valor recebido pela parte credora para o seu pagamento direto ao advogado, a título de honorários contratados, no momento em que o precatório expedido em favor da credora for pago pelo Distrito Federal. Retifique-se o precatório para que conste a informação. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 18:56:42. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito N. 0710414-63.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ARNALDO EVARISTO RICARDO. Adv(s).: DF27016 - MILENA GALVAO LEITE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710414-63.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ARNALDO EVARISTO RICARDO RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha pelo demandante documento comprobatório de insuficiência de rendimentos. Nesse sentido, deve-se sobrelevar que a mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do NCPC. Ademais, promova-se o ajuste ao valor da causa, levando em consideração o proveito econômico que se busca com a demanda, bem como a adequação às hipóteses previstas no art. 292 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 10:37:03. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito N. 0709385-75.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSEMARY DA SILVA MEDEIROS. Adv(s).: DF24885 - LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS, DF55019 - VINICIUS SOUZA NUNES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709385-75.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOSEMARY DA SILVA MEDEIROS RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial ainda comporta emenda. Intime-se a parte autora a emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para fazer juntar aos autos, no que se refere à requerida incorporação da GATA, a integralidade das leis a que se refere o pedido, incluindo seus anexos, bem como as tabelas oficiais de remuneração do cargo e dos reajustes escalonados concedidos pela legislação indicada. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 13:18:33. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito N. 0711417-53.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FRANCISCA GISELDA COUTINHO DE SOUSA. Adv(s).: DF24885 LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS, DF54685 - GABRIELA VIANA DE SOUZA VIEIRA. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711417-53.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FRANCISCA GISELDA COUTINHO DE SOUSA RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial comporta emenda. Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo parte autora regularizar o polo passivo da demanda para que faça constar como ré a entidade responsável pela administração de seu cartão de crédito e não o BRB SA. Isto porque, a relação contratual para serviços de cartão de crédito não é estabelecida diretamente com o banco BRB, mas sim com a Administradora do Cartão, no caso a Cartão BRB S.A, a qual possui autorização para prestação de serviços relativos aos cartões de crédito BRB e, inclusive, para débitos na conta corrente da autora 565

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referente às faturas de cartão de crédito por ela adquirido, tudo em decorrência de Contrato de Prestação de Serviços de Administração de Cartões do Sistema BRB, o que encontra-se registrado no Cartório 1º Ofício de Títulos e Documentos Marcelo Ribas de Brasília, sob o nº 772180, em 13/02/2009. Feito, traga a parte autora em termos nova petição inicial. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 13:57:45. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito CERTIDÃO N. 0710163-45.2018.8.07.0018 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: CELESTINA OLIVEIRA DE SOUZA. Adv(s).: MG99065 ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: (61) 31034332 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n °: 0710163-45.2018.8.07.0018 Ação: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) Requerente: CELESTINA OLIVEIRA DE SOUZA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu anexou contestação tempestiva, procuração e documentos de ID 25977513. Nos termos da Portaria n° 5/2016 deste Juízo, manifeste-se o autor acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:13:19. MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral DECISÃO N. 0710475-21.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.. Adv(s).: SP273843 - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. R: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710475-21.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. EXECUTADO: CEB DISTRIBUICAO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Declaro satisfeita a obrigação objeto da condenação, tendo em vista a aquiescência do credor manifestada no ID 25658749. Ademais, em que pese o exequente tenha requerido a transferência eletrônica do valor da condenação, este Juízo não possui convênio para proceder da forma solicitada. Assim, expeça-se alvará de levantamento de valores, da quantia depositada no ID 25283182, em favor do exequente, em nome da advogada indicada na petição de ID 25658749 - Pág. 2. Custas, havendo, pelo devedor. Após, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 14:07:31. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito N. 0708498-91.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO MARTINS VIEIRA. Adv(s).: DF39891 - GUILHERME GOMES DA SILVA, DF24885 - LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708498-91.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAULO MARTINS VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face das informações prestadas pelo executado, aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, ficam as partes desde já intimadas a esclarecerem se houve o acordo administrativo quanto ao débito. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 14:56:01. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito N. 0714161-09.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: IBF INDUSTRIA BRASILEIRA DE FILMES S/A.. Adv(s).: DF41783 - WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714161-09.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IBF INDUSTRIA BRASILEIRA DE FILMES S/A. EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que não houve impugnação, homologo a planilha de cálculos da Contadoria de ID 24477889, reconhecendo como devida a importância de R$ 26.816,08. Expeçam-se os Precatórios ou RPVs (Requisição de Pequeno Valor), conforme o caso, para pagamento dos créditos da parte autora e dos honorários do advogado. I. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 19:22:22. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito N. 0711103-10.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MOACIR RODRIGUES TARAO. Adv(s).: DF35344 - EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711103-10.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MOACIR RODRIGUES TARAO RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO BRB BANCO DE BRASILIA SA(00.000.208/0001-00); Nome: BRB BANCO DE BRASILIA SA Endereço: SBS Quadra 1 Bloco E Lote 24, QD. 01 BLOCO E ED. BRASILIA, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70072-900 Tendo em vista o teor da decisão de ID 25853891, que concedeu a tutela recursal referente à gratuidade de justiça, passa-se à análise da tutela de urgência. Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, proposta por MOACIR RODRIGUES TARAO em desfavor do BRB BANCO DE BRASILIA SA, na qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional consubstanciado na limitação dos descontos levados a efeito em contracheque e em conta corrente ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) da sua remuneração líquida, correspondente à sua margem consignável. Para tanto, sustenta ser vítima do fenômeno chamado ? super endividamento?. Diz ter contraído vários empréstimos junto à(às) Instituição(ões) Financeira(s), ora ré(s), o que vem comprometendo sobremaneira a sua subsistência. Aduz que o somatório das parcelas dos empréstimos contraídos ultrapassa o limite definido por lei de 30% (trinta por cento) da sua remuneração líquida. Esclarece que recebe remuneração líquida de R$ 9.243,61 (nove mil, duzentos e quarenta e três reais e sessenta e um centavos), em razão dos descontos obrigatórios previstos nos artigos 27 e 28 da Lei 10.486/2002 e que 30% desse valor perfaz a quantia de R$ 2.773,08 (dois mil, setecentos e setenta e três reais e oito centavos). Todavia, assevera que a soma das parcelas referentes aos empréstimos consignados totalizam o valor de R$ 4.041,43 (quatro mil, quarenta e um reais e quarenta e três centavos). Relata que, como não havia possibilidade de averbar novos empréstimos em seu contracheque, o Requerido lhe ofereceu créditos para descontos das parcelas diretamente em conta corrente, no valor de R$ 2.982,17 (dois mil novecentos e oitenta e dois reais e dezessete centavos). Contudo, ressalta que a situação revelou-se insustentável desde logo, já que não tem conseguido fazer frente às suas necessidades mais básicas. Assim, requer a concessão de tutela de urgência para determinar ao Réu a limitação dos descontos à 30% da remuneração creditada em sua conta corrente, que perfaz o valor de R$ 1.560,65 (um mil quinhentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos), bem como a não inclusão de registro em seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, requer a confirmação da tutela com a consequente procedência dos pedidos, para limitar, definitivamente, os descontos efetuados pelo Réu a 30% da sua remuneração creditada em conta corrente. A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. Foi proferida decisão de ID 25289429, que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas. Inconformado com a decisão supra, o Requerente informou em ID 25589460 a interposição de Agravo de Instrumento com pedido de tutela. Vem aos autos Ofício nº 4.879/2018 - 6ª Turma Cível, em ID 25853891, ao que informou a concessão da tutela recursal. É o a exposição. DECIDO. Para a concessão de provimento de caráter liminar, é necessário que estejam presentes os requisitos delineados no art. 300 do CPC, a saber, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em cognição não exauriente, observa-se que razão não assiste ao(à) autor(a). No caso concreto, incumbe à instituição financeira e creditícia uma extensa análise da capacidade financeira de seu cliente antes da concessão do crédito, seja por meio de crédito consignado, seja por qualquer 566

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outra modalidade de crédito. De outro lado, pertence ao consumidor a própria aferição do quanto tem disponível para uso com os instrumentos disponibilizados pelo banco, de modo que limite os seus gastos às suas reais possibilidades financeiras de pagamento. Lamentavelmente, nessa sociedade de consumo de larga escala, não é essa a realidade praticada, revertendo prejuízo a todos os envolvidos em maior ou menor grau, pois o consumidor amarga o pagamento dos altos juros incidentes sobre a dívida dos empréstimos contraídos, e a entidade financeira o longo tempo da inadimplência. Na hipótese dos autos, verificou-se que, conforme os contracheques do(a) demandante acostados aos autos em ID 25275030, ID 25275043, ID 25275082 e ID 25275099, os descontos efetuados pela outras instituições financeiras não ultrapassam a margem de 30%, haja vista o saldo de R$ 5,07 (cinco reais e sete centavos) . Por outro lado, além dos descontos efetuados diretamente em folha, o(a) autor(a) também contraiu outros empréstimos junto ao Réu, os quais fazem parte da renegociação de dívida pactuada, cujo desconto é efetuado diretamente em conta corrente, conforme se verifica dos documentos e dos extratos de ID 25275133, o que compromete sobremaneira a sua subsistência e contribui ainda mais para a sua situação de superendividamento. Por certo, os contratos com obrigação de pagamento assumida para desconto em conta corrente não estão vinculados à sistemática que rege os empréstimos em consignação. Sucede que apenas os empréstimos descontados em folha de pagamento seguem regramento próprio, conforme o disposto no art. 45, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.112/1990 combinado com o art. 10 do Decreto do Distrito Federal nº 28.195/2007 e art. 116, §2º da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, que limitam os descontos em folha a no máximo 30% (trinta por cento) da diferença entre a remuneração do contratante e as consignações compulsórias. Dessa forma, em que pese o grau de endividamento do Demandante, com relação às outras modalidades de empréstimo, não se cogita de limitação de contratação, uma vez que a questão se insere na esfera de livre disposição de vontade do correntista, nada tendo a se correlacionar com a margem consignável. Ademais, conforme a própria narrativa do Requerente, em sua inicial, o mesmo tinha prévio conhecimento da sua situação financeira, em relação ao comprometimento da sua margem consignável, como também do valor da prestação do empréstimo que estava pactuando junto ao Réu. Em outras palavras, quando da pactuação do empréstimo, o Autor já sabia que não conseguiria arcar com o valor daquelas prestações, e mesmo assim, procedeu à contratação. Com efeito, destaco excertos da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento nº 0705101-15.2017, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: ?Contudo, nos casos onde a contratação de empréstimos dá-se perante instituições financeiras diversas, a análise e o controle destes limites resta comprometido. Tais situações demonstram má-fé por parte do devedor, o qual, sabedor de sua situação de endividamento, busca a contratação de empréstimos perante empresas diversas, a fim de dificultar a verificação de percentual razoável do comprometimento da renda. Diante deste panorama, o ajuizamento posterior de ação judicial para minorar os descontos havidos mensalmente na remuneração do devedor por parte de mais de uma instituição financeira caracteriza um comportamento contraditório de sua parte, ou seja, um venire contra factum proprium, o qual é vedado em nosso Ordenamento Jurídico. (...) Nesse sentido, o devedor, ao realizar a contratação de diversos empréstimos bancários perante instituições financeiras diversas, assume a responsabilidade pela avaliação dos riscos na efetivação do contrato, bem como afasta do credor a possibilidade de controle visando a maior probabilidade do recebimento de seu crédito e sua atuação para evitar um possível superendividamento do devedor. A modificação de cláusulas contratuais válidas, pelo Poder Judiciário, sob o argumento de que a dignidade da pessoa humana deve ser protegida, parte de uma premissa falsa. Não se pode invocar a proteção da dignidade da pessoa humana para afastar a autonomia e as consequências de decisões pessoais?. Ademais, ressalto recente entendimento esposado pela Quarta Turma do Colendo STJ, no REsp 1586910, de que é ?possível descontar prestações de empréstimo contratado pelo cliente na mesma conta corrente em que recebe seus proventos, não sendo razoável e isonômico aplicar a limitação legal aos descontos, de maneira arbitrária, a contrato específico de mútuo livremente pactuado com a instituição financeira?. À vista do exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência. Cite(m)-se para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da data juntada do mandado de citação. Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial. Identificada eventual reconvenção do bojo da contestação, venham os autos conclusos para apreciação dos requisitos elencados nos artigos 292, 324 e 343 do CPC. Frustrada a citação, diligencie-se nos sistemas de informação disponíveis ao Juízo e expeça-se ofício às concessionárias de serviços públicos (CEB, CAESB e empresas de telefonia), conforme prevê o art. 256, § 3º do CPC, para localização do endereço do(a) ré(u). Expedidos os ofícios, certifique-se nos autos para que o patrono promova a sua entrega junto às prestadoras de serviço público em destaque, comprovando-se nos autos. Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o(a) autor(a) para viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias, sendo certo que o transcurso do prazo ora deferido implicará na não interrupção da prescrição, que decorre do despacho que ordena a citação e que retroagiria à data da propositura da ação (art. 240, §§ 1º e 2º). Caso o(a) autor(a) não dê andamento ao feito no prazo acima mencionado, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. Ao cabo, intime-se o(a) autor(a) pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Frustrada a diligência, autos conclusos para sentença de extinção. Diligência citatória cumprida e apresentada contestação, intime-se o(a) autor(a) para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos. Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos. Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO. Proceda o(a) oficial(a) de justiça a CITAÇÃO dos(as) demandados(as) para integrar a presente relação jurídico processual e, querendo apresentar contestação. ADVERTÊNCIAS - Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015) ou da intimação via sistema PJe, conforme o caso. - A contestação deverá ser assinada por advogado ou por Defensor Público. ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA - Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. - Nos termos do art. 252, do CPC, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Circunscrição de Brasília Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de funcionamento: 12h00 à 19h00. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 11:53:38. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 25274935 Petição Inicial Autor Petição Inicial 18111409035291300000024250820 25275001 1 Procuração Procuração/Substabelecimento 18111409035319900000024250879 25275004 2 Doc.Identidade Documento de Identificação 18111409035334100000024250881 25275019 3 Comp.Residência Comprovante de Residência 18111409035348700000024250894 25275030 4 Contracheque_082018 (7) Outros Documentos 18111409035364700000024250905 25275043 5 Contracheque_092018 (1) Outros Documentos 18111409035376100000024250917 25275082 6 Contracheque_102018 (1) Outros Documentos 18111409035385100000024250955 25275099 7 Contracheque Outros Documentos 18111409035397100000024250971 25275133 8 extrato da conta corrente (03 meses)1 Outros Documentos 18111409035416100000024251004 25275143 9 extrato do contrato brb 2 Outros Documentos 18111409035428100000024251012 25275147 10 extrato do contrato brb Outros Documentos 18111409035439200000024251016 25275151 11 ExtratoConsignacoes2018 (6) Outros Documentos 18111409035451800000024251020 25287774 Certidão Certidão 18111413010548500000024263108 25358041 Decisão Decisão 18111415271716000000024264654 25358041 Decisão Decisão 18111415271716000000024264654 25589460 Comunicação de Interposição de Agravo Autor Comunicação de Interposição de Agravo 18112111553838900000024549305 25589578 Protocolo agravo Moacir Comunicação de Interposição de Agravo 18112111553868000000024549422 25658271 Certidão Certidão 18112210404698600000024614660 25765478 Decisão Decisão 18112216293053700000024637534 25765478 Decisão Decisão 18112216293053700000024637534 25853891 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 18112615190000000000024801948 N. 0713327-51.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANTONIO CARLOS MOREIRA DA FONSECA. A: JOSE OLIMPIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF50187 - HEITOR PINTO DE OLIVEIRA SOBRINHO JUNIOR. R: CLEIDINALIA MOREIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: 567

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Nao Consta Advogado. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713327-51.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS MOREIRA DA FONSECA, JOSE OLIMPIO DE OLIVEIRA RÉU: CLEIDINALIA MOREIRA DO NASCIMENTO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTONIO CARLOS MOREIRA DA FONSECA e OUTROS ajuizou ação de conhecimento em desfavor do CLEIDINALIA MOREIRA DO NASCIMENTO e do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN/DF. A lide versa sobre a transferência de propriedade do veículo GM, modelo S10 2.2 D, cor prata, ano 1997, placa KDD 7723 GO, renavan 00670403709, chassi 9BG138ARVVC925679, bem como dos débitos e tributos do mesmo. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 26.690,28 (vinte e seis mil seiscentos e noventa reais e vinte e oito centavos). É a exposição. DECIDO. A Lei nº 12.153/09 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e do Distrito Federal e definiu a competência absoluta destes limitada ao valor da causa em 60 (sessenta) salários mínimos. Registre-se que o valor atribuído a essa causa foi de R$ 26.690,28 (vinte e seis mil seiscentos e noventa reais e vinte e oito centavos). Portanto, dentro do valor de alçada daqueles Juizados. Inclusive, a própria petição de ID 23463834 foi endereçada a um dos Juizados Especial da Fazenda Pública do DF. Com efeito, o declínio da competência é a medida que se impõe, tendo em vista, sobretudo, a consequência perversa da prolação de uma sentença por Juízo absolutamente incompetente, que é sua futura cassação. Neste sentido, de se conferir o teor das decisões promanada do Egrégio Tribunal Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL - VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1. O valor atribuído à causa deve ter por base o proveito econômico buscado pelas partes, o qual, reconhecido pelos autores como inferior a sessenta salários mínimos. 2. A competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do Distrito Federal é absoluta, nos termos do art. 2º, §4º da Lei n. 12.153/2009 (dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.) 3. A sentença proferida por Juízo absolutamente incompetente é nula, devendo ser cassada. 4. Deuse provimento ao apelo do Distrito Federal cassar a r. sentença e determinar a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão n.600370, 20100111862912APC, Relator: SERGIO ROCHA, Revisor: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Civel, Publicado no DJE: 03/07/2012. Pág.: 38). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA NÃO DEMONSTRADA. JUÍZO DE DIREITO DO 1ª JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1. A ação anulatória de débito fiscal cujo valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos deve ser processada e julgada por um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando a matéria for exclusivamente de direito. 2. Conflito conhecido e improvido. (Acórdão n.613382, 20110020253996CCP, Relator: ANTONINHO LOPES, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 19/03/2012, Publicado no DJE: 28/08/2012. Pág.: 57) Nesse sentir, considerando o proveito econômico indicado pela própria parte autora no valor dado à causa e para evitar que sejam considerados nulos os atos decisórios proferidos por este juízo, por se tratar de competência absoluta, DECLARO A INCOMPETÊNCIA para o conhecimento e processamento do presente feito, conforme §1º, artigo 64 do NCPC. Redistribuam-se os autos a um dos ilustrados Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente de preclusão. Intime-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 12:04:06. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito N. 0713327-51.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANTONIO CARLOS MOREIRA DA FONSECA. A: JOSE OLIMPIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF50187 - HEITOR PINTO DE OLIVEIRA SOBRINHO JUNIOR. R: CLEIDINALIA MOREIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713327-51.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS MOREIRA DA FONSECA, JOSE OLIMPIO DE OLIVEIRA RÉU: CLEIDINALIA MOREIRA DO NASCIMENTO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTONIO CARLOS MOREIRA DA FONSECA e OUTROS ajuizou ação de conhecimento em desfavor do CLEIDINALIA MOREIRA DO NASCIMENTO e do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN/DF. A lide versa sobre a transferência de propriedade do veículo GM, modelo S10 2.2 D, cor prata, ano 1997, placa KDD 7723 GO, renavan 00670403709, chassi 9BG138ARVVC925679, bem como dos débitos e tributos do mesmo. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 26.690,28 (vinte e seis mil seiscentos e noventa reais e vinte e oito centavos). É a exposição. DECIDO. A Lei nº 12.153/09 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e do Distrito Federal e definiu a competência absoluta destes limitada ao valor da causa em 60 (sessenta) salários mínimos. Registre-se que o valor atribuído a essa causa foi de R$ 26.690,28 (vinte e seis mil seiscentos e noventa reais e vinte e oito centavos). Portanto, dentro do valor de alçada daqueles Juizados. Inclusive, a própria petição de ID 23463834 foi endereçada a um dos Juizados Especial da Fazenda Pública do DF. Com efeito, o declínio da competência é a medida que se impõe, tendo em vista, sobretudo, a consequência perversa da prolação de uma sentença por Juízo absolutamente incompetente, que é sua futura cassação. Neste sentido, de se conferir o teor das decisões promanada do Egrégio Tribunal Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL - VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1. O valor atribuído à causa deve ter por base o proveito econômico buscado pelas partes, o qual, reconhecido pelos autores como inferior a sessenta salários mínimos. 2. A competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do Distrito Federal é absoluta, nos termos do art. 2º, §4º da Lei n. 12.153/2009 (dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.) 3. A sentença proferida por Juízo absolutamente incompetente é nula, devendo ser cassada. 4. Deuse provimento ao apelo do Distrito Federal cassar a r. sentença e determinar a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão n.600370, 20100111862912APC, Relator: SERGIO ROCHA, Revisor: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Civel, Publicado no DJE: 03/07/2012. Pág.: 38). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA NÃO DEMONSTRADA. JUÍZO DE DIREITO DO 1ª JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1. A ação anulatória de débito fiscal cujo valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos deve ser processada e julgada por um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando a matéria for exclusivamente de direito. 2. Conflito conhecido e improvido. (Acórdão n.613382, 20110020253996CCP, Relator: ANTONINHO LOPES, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 19/03/2012, Publicado no DJE: 28/08/2012. Pág.: 57) Nesse sentir, considerando o proveito econômico indicado pela própria parte autora no valor dado à causa e para evitar que sejam considerados nulos os atos decisórios proferidos por este juízo, por se tratar de competência absoluta, DECLARO A INCOMPETÊNCIA para o conhecimento e processamento do presente feito, conforme §1º, artigo 64 do NCPC. Redistribuam-se os autos a um dos ilustrados Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente de preclusão. Intime-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 12:04:06. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito N. 0713267-79.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JORGE CARREIRA TOLEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713267-79.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DISTRITO FEDERAL RÉU: JORGE CARREIRA TOLEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese o autor tenha requerido a intimação do réu por meio de oficial de justiça, o endereço para diligência pertence a outro ente federativo (Rio de Janeiro - RJ), o qual não é comarca contígua, fato que atrai a necessidade de intimação via carta precatória. Entretanto, trata-se de intimação para pagamento das custas finais, as quais não superam o valor previsto no §2º do art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria, devendo ser aplicada a previsão constante do art. 101 do mesmo Provimento. Dessa forma, promova-se o arquivamento dos autos. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 13:45:13. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito

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N. 0711277-19.2018.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: MARCUS JHAMES ALVES DE MATOS. Adv(s).: MS20712 - POLLET ANNE MACHADO DE SOUZA. R: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711277-19.2018.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCUS JHAMES ALVES DE MATOS IMPETRADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CERTIDÃO N. 0034403-74.2010.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JBM CHURRASCARIA LTDA - ME. Adv(s).: DF14304 - MARCELO MOREIRA DOS SANTOS. Processo n°: 0034403-74.2010.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CEB DISTRIBUICAO S.A. Requerido: JBM CHURRASCARIA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os autos foram redistribuídos eletronicamente. Assim, em cumprimento ao Parágrafo Único do art. 3º, da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste e. Tribunal, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a regularidade da digitalização, podendo suscitar eventual desconformidade no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Decorrido o prazo supracitado ficam as partes intimadas a retirarem as peças por ela juntadas no processo físico, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), sob pena de preclusão, hipótese em que deverá mantê-las sob sua guarda até o trânsito em julgado da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, conforme art. 10 da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste Tribunal, alterada pela Portaria Conjunta 2, de 24/1/2018-TJDFT. Decorrido o prazo, os documentos não retirados pelas partes, serão eliminados, nos termos do § 2º art.10, da Portaria Conjunta 2, de 24/01/2018- TJDFT. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:36:20. HELECY RORIZ RODRIGUES Servidor Geral N. 0048807-40.2014.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: COLEGIO SANTA MARIA LTDA - ME. Adv(s).: DF11837 - PAULO ROBERTO DOS SANTOS. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF40016 - ANDRE QUEIROZ LACERDA E SILVA, DF33945 - KEILA TEREZINHA ENGLHARDT NERY, DF25531 - LEONARDO JOSE MARTINS MENDES, DF16306 - CHRISTIANE FREITAS NÓBREGA DE LUCENA. R: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: DF22063 - RICARDO SUSSUMU OGATA. Processo n°: 0048807-40.2014.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM (7) Requerente: COLEGIO SANTA MARIA LTDA - ME Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os autos foram redistribuídos eletronicamente. Assim, em cumprimento ao Parágrafo Único do art. 3º, da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste e. Tribunal, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a regularidade da digitalização, podendo suscitar eventual desconformidade no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Decorrido o prazo supracitado ficam as partes intimadas a retirarem as peças por ela juntadas no processo físico, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), sob pena de preclusão, hipótese em que deverá mantê-las sob sua guarda até o trânsito em julgado da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, conforme art. 10 da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste Tribunal, alterada pela Portaria Conjunta 2, de 24/1/2018-TJDFT. Decorrido o prazo, os documentos não retirados pelas partes, serão eliminados, nos termos do § 2º art.10, da Portaria Conjunta 2, de 24/01/2018- TJDFT. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:39:15. HELECY RORIZ RODRIGUES Servidor Geral N. 0001501-46.2012.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF22018 - MAURICIO MIRANDA DURAES, RJ123490 - CARLOS LEONARDO SOUZA DOS SANTOS, DF26071 - WOLNEY DE FREITAS LIMA. R: ALTERNATIVA - LTDA COOPERATIVA DE TRABALHO DO TRANSPORTE AUTONOMO DE PASSAGEIRO REGULAR LTDA. Adv(s).: DF17237 - LUCIANE CARVALHO MOURA. R: ANTONIO ROBERTO GOMES DA SILVA. R: ANTONIO FRANCISCO ALVES MONTEIRO. Adv(s).: DF28569 - DANIELLE DE CASTRO ALVES. Processo n°: 0001501-46.2012.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA Requerido: ALTERNATIVA - LTDA COOPERATIVA DE TRABALHO DO TRANSPORTE AUTONOMO DE PASSAGEIRO REGULAR LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os autos foram redistribuídos eletronicamente. Assim, em cumprimento ao Parágrafo Único do art. 3º, da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste e. Tribunal, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a regularidade da digitalização, podendo suscitar eventual desconformidade no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Decorrido o prazo supracitado ficam as partes intimadas a retirarem as peças por ela juntadas no processo físico, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), sob pena de preclusão, hipótese em que deverá mantê-las sob sua guarda até o trânsito em julgado da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, conforme art. 10 da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste Tribunal, alterada pela Portaria Conjunta 2, de 24/1/2018-TJDFT. Decorrido o prazo, os documentos não retirados pelas partes, serão eliminados, nos termos do § 2º art.10, da Portaria Conjunta 2, de 24/01/2018- TJDFT. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:42:04. HELECY RORIZ RODRIGUES Servidor Geral N. 0001501-46.2012.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF22018 - MAURICIO MIRANDA DURAES, RJ123490 - CARLOS LEONARDO SOUZA DOS SANTOS, DF26071 - WOLNEY DE FREITAS LIMA. R: ALTERNATIVA - LTDA COOPERATIVA DE TRABALHO DO TRANSPORTE AUTONOMO DE PASSAGEIRO REGULAR LTDA. Adv(s).: DF17237 - LUCIANE CARVALHO MOURA. R: ANTONIO ROBERTO GOMES DA SILVA. R: ANTONIO FRANCISCO ALVES MONTEIRO. Adv(s).: DF28569 - DANIELLE DE CASTRO ALVES. Processo n°: 0001501-46.2012.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA Requerido: ALTERNATIVA - LTDA COOPERATIVA DE TRABALHO DO TRANSPORTE AUTONOMO DE PASSAGEIRO REGULAR LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os autos foram redistribuídos eletronicamente. Assim, em cumprimento ao Parágrafo Único do art. 3º, da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste e. Tribunal, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a regularidade da digitalização, podendo suscitar eventual desconformidade no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Decorrido o prazo supracitado ficam as partes intimadas a retirarem as peças por ela juntadas no processo físico, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), sob pena de preclusão, hipótese em que deverá mantê-las sob sua guarda até o trânsito em julgado da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, conforme art. 10 da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste Tribunal, alterada pela Portaria Conjunta 2, de 24/1/2018-TJDFT. Decorrido o prazo, os documentos não retirados pelas partes, serão eliminados, nos termos do § 2º art.10, da Portaria Conjunta 2, de 24/01/2018- TJDFT. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:42:04. HELECY RORIZ RODRIGUES Servidor Geral N. 0001501-46.2012.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF22018 - MAURICIO MIRANDA DURAES, RJ123490 - CARLOS LEONARDO SOUZA DOS SANTOS, DF26071 - WOLNEY DE FREITAS LIMA. R: ALTERNATIVA - LTDA COOPERATIVA DE TRABALHO DO TRANSPORTE AUTONOMO DE PASSAGEIRO REGULAR LTDA. Adv(s).: DF17237 - LUCIANE CARVALHO MOURA. R: ANTONIO ROBERTO GOMES DA SILVA. R: ANTONIO FRANCISCO ALVES MONTEIRO. Adv(s).: DF28569 - DANIELLE DE CASTRO ALVES. Processo n°: 0001501-46.2012.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA Requerido: ALTERNATIVA - LTDA COOPERATIVA DE TRABALHO DO TRANSPORTE AUTONOMO DE PASSAGEIRO REGULAR LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os autos foram redistribuídos eletronicamente. Assim, em cumprimento ao Parágrafo Único do art. 3º, da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste e. Tribunal, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a regularidade da digitalização, podendo suscitar eventual desconformidade no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Decorrido o prazo supracitado ficam as partes intimadas a retirarem as peças por ela juntadas no processo físico, no prazo de 45 569

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(quarenta e cinco dias), sob pena de preclusão, hipótese em que deverá mantê-las sob sua guarda até o trânsito em julgado da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, conforme art. 10 da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste Tribunal, alterada pela Portaria Conjunta 2, de 24/1/2018-TJDFT. Decorrido o prazo, os documentos não retirados pelas partes, serão eliminados, nos termos do § 2º art.10, da Portaria Conjunta 2, de 24/01/2018- TJDFT. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:42:04. HELECY RORIZ RODRIGUES Servidor Geral N. 0001501-46.2012.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF22018 - MAURICIO MIRANDA DURAES, RJ123490 - CARLOS LEONARDO SOUZA DOS SANTOS, DF26071 - WOLNEY DE FREITAS LIMA. R: ALTERNATIVA - LTDA COOPERATIVA DE TRABALHO DO TRANSPORTE AUTONOMO DE PASSAGEIRO REGULAR LTDA. Adv(s).: DF17237 - LUCIANE CARVALHO MOURA. R: ANTONIO ROBERTO GOMES DA SILVA. R: ANTONIO FRANCISCO ALVES MONTEIRO. Adv(s).: DF28569 - DANIELLE DE CASTRO ALVES. Processo n°: 0001501-46.2012.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA Requerido: ALTERNATIVA - LTDA COOPERATIVA DE TRABALHO DO TRANSPORTE AUTONOMO DE PASSAGEIRO REGULAR LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os autos foram redistribuídos eletronicamente. Assim, em cumprimento ao Parágrafo Único do art. 3º, da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste e. Tribunal, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a regularidade da digitalização, podendo suscitar eventual desconformidade no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Decorrido o prazo supracitado ficam as partes intimadas a retirarem as peças por ela juntadas no processo físico, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), sob pena de preclusão, hipótese em que deverá mantê-las sob sua guarda até o trânsito em julgado da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, conforme art. 10 da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste Tribunal, alterada pela Portaria Conjunta 2, de 24/1/2018-TJDFT. Decorrido o prazo, os documentos não retirados pelas partes, serão eliminados, nos termos do § 2º art.10, da Portaria Conjunta 2, de 24/01/2018- TJDFT. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:42:04. HELECY RORIZ RODRIGUES Servidor Geral N. 0016388-64.2014.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: COLEGIO SANTA MARIA LTDA - ME. Adv(s).: DF11837 - PAULO ROBERTO DOS SANTOS. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF40016 - ANDRE QUEIROZ LACERDA E SILVA, DF33945 - KEILA TEREZINHA ENGLHARDT NERY. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo n°: 0016388-64.2014.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM (7) Requerente: COLEGIO SANTA MARIA LTDA - ME Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os autos foram redistribuídos eletronicamente. Assim, em cumprimento ao Parágrafo Único do art. 3º, da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste e. Tribunal, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a regularidade da digitalização, podendo suscitar eventual desconformidade no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Decorrido o prazo supracitado ficam as partes intimadas a retirarem as peças por ela juntadas no processo físico, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), sob pena de preclusão, hipótese em que deverá mantê-las sob sua guarda até o trânsito em julgado da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, conforme art. 10 da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste Tribunal, alterada pela Portaria Conjunta 2, de 24/1/2018-TJDFT. Decorrido o prazo, os documentos não retirados pelas partes, serão eliminados, nos termos do § 2º art.10, da Portaria Conjunta 2, de 24/01/2018- TJDFT. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:54:49. HELECY RORIZ RODRIGUES Servidor Geral N. 0024628-71.2016.8.07.0018 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DIVINO DE OLIVEIRA SALES. R: MILITAO DIAS CORREIA. Adv(s).: DF12034 - WAGNER RAIMUNDO DE OLIVEIRA SALES. Processo n°: 0024628-71.2016.8.07.0018 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Requerente: MPDFT MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Requerido: DIVINO DE OLIVEIRA SALES e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os autos foram redistribuídos eletronicamente. Assim, em cumprimento ao Parágrafo Único do art. 3º, da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste e. Tribunal, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a regularidade da digitalização, podendo suscitar eventual desconformidade no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Decorrido o prazo supracitado ficam as partes intimadas a retirarem as peças por ela juntadas no processo físico, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), sob pena de preclusão, hipótese em que deverá mantê-las sob sua guarda até o trânsito em julgado da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, conforme art. 10 da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste Tribunal, alterada pela Portaria Conjunta 2, de 24/1/2018-TJDFT. Decorrido o prazo, os documentos não retirados pelas partes, serão eliminados, nos termos do § 2º art.10, da Portaria Conjunta 2, de 24/01/2018- TJDFT. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:08:22. HELECY RORIZ RODRIGUES Servidor Geral N. 0024628-71.2016.8.07.0018 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DIVINO DE OLIVEIRA SALES. R: MILITAO DIAS CORREIA. Adv(s).: DF12034 - WAGNER RAIMUNDO DE OLIVEIRA SALES. Processo n°: 0024628-71.2016.8.07.0018 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Requerente: MPDFT MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Requerido: DIVINO DE OLIVEIRA SALES e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os autos foram redistribuídos eletronicamente. Assim, em cumprimento ao Parágrafo Único do art. 3º, da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste e. Tribunal, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a regularidade da digitalização, podendo suscitar eventual desconformidade no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Decorrido o prazo supracitado ficam as partes intimadas a retirarem as peças por ela juntadas no processo físico, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), sob pena de preclusão, hipótese em que deverá mantê-las sob sua guarda até o trânsito em julgado da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, conforme art. 10 da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste Tribunal, alterada pela Portaria Conjunta 2, de 24/1/2018-TJDFT. Decorrido o prazo, os documentos não retirados pelas partes, serão eliminados, nos termos do § 2º art.10, da Portaria Conjunta 2, de 24/01/2018- TJDFT. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:08:22. HELECY RORIZ RODRIGUES Servidor Geral N. 0001991-68.2012.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ROSELY FERREIRA MARQUES. Adv(s).: DF18565 - TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI. R: 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. Adv(s).: DF9314 - ZELIO MAIA DA ROCHA. Processo n °: 0001991-68.2012.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM (7) Requerente: ROSELY FERREIRA MARQUES Requerido: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os autos foram redistribuídos eletronicamente. Assim, em cumprimento ao Parágrafo Único do art. 3º, da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste e. Tribunal, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a regularidade da digitalização, podendo suscitar eventual desconformidade no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Decorrido o prazo supracitado ficam as partes intimadas a retirarem as peças por ela juntadas no processo físico, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), sob pena de preclusão, hipótese em que deverá mantê-las sob sua guarda até o trânsito em julgado da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, conforme art. 10 da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste Tribunal, alterada pela Portaria Conjunta 2, de 24/1/2018-TJDFT. Decorrido o prazo, os documentos não retirados pelas partes, serão eliminados, nos termos do § 2º art.10, da Portaria Conjunta 2, de 24/01/2018- TJDFT. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:16:40. HELECY RORIZ RODRIGUES Servidor Geral N. 0001991-68.2012.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ROSELY FERREIRA MARQUES. Adv(s).: DF18565 - TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI. R: 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. Adv(s).: DF9314 - ZELIO MAIA DA ROCHA. Processo n °: 0001991-68.2012.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM (7) Requerente: ROSELY FERREIRA MARQUES Requerido: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os autos foram redistribuídos eletronicamente. Assim, em cumprimento ao Parágrafo Único do art. 3º, da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste e. Tribunal, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a regularidade da digitalização, podendo suscitar eventual desconformidade no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Decorrido o prazo 570

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supracitado ficam as partes intimadas a retirarem as peças por ela juntadas no processo físico, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), sob pena de preclusão, hipótese em que deverá mantê-las sob sua guarda até o trânsito em julgado da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, conforme art. 10 da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste Tribunal, alterada pela Portaria Conjunta 2, de 24/1/2018-TJDFT. Decorrido o prazo, os documentos não retirados pelas partes, serão eliminados, nos termos do § 2º art.10, da Portaria Conjunta 2, de 24/01/2018- TJDFT. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:16:40. HELECY RORIZ RODRIGUES Servidor Geral N. 0002244-82.2004.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SADY NUNES DA SILVA. Adv(s).: DF4261 - DEUSDEDITA SOUTO CAMARGO. R: EDIONEI LIMA DA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CODHAB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RODRIGO LIMA DA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ZORIONARA LIMA DA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo n°: 0002244-82.2004.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM (7) Requerente: SADY NUNES DA SILVA Requerido: EDIONEI LIMA DA ROCHA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os autos foram redistribuídos eletronicamente. Assim, em cumprimento ao Parágrafo Único do art. 3º, da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste e. Tribunal, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a regularidade da digitalização, podendo suscitar eventual desconformidade no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Decorrido o prazo supracitado ficam as partes intimadas a retirarem as peças por ela juntadas no processo físico, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), sob pena de preclusão, hipótese em que deverá mantê-las sob sua guarda até o trânsito em julgado da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, conforme art. 10 da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste Tribunal, alterada pela Portaria Conjunta 2, de 24/1/2018-TJDFT. Decorrido o prazo, os documentos não retirados pelas partes, serão eliminados, nos termos do § 2º art.10, da Portaria Conjunta 2, de 24/01/2018- TJDFT. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:20:11. HELECY RORIZ RODRIGUES Servidor Geral N. 0002244-82.2004.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SADY NUNES DA SILVA. Adv(s).: DF4261 - DEUSDEDITA SOUTO CAMARGO. R: EDIONEI LIMA DA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CODHAB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RODRIGO LIMA DA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ZORIONARA LIMA DA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo n°: 0002244-82.2004.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM (7) Requerente: SADY NUNES DA SILVA Requerido: EDIONEI LIMA DA ROCHA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os autos foram redistribuídos eletronicamente. Assim, em cumprimento ao Parágrafo Único do art. 3º, da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste e. Tribunal, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a regularidade da digitalização, podendo suscitar eventual desconformidade no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Decorrido o prazo supracitado ficam as partes intimadas a retirarem as peças por ela juntadas no processo físico, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), sob pena de preclusão, hipótese em que deverá mantê-las sob sua guarda até o trânsito em julgado da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, conforme art. 10 da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste Tribunal, alterada pela Portaria Conjunta 2, de 24/1/2018-TJDFT. Decorrido o prazo, os documentos não retirados pelas partes, serão eliminados, nos termos do § 2º art.10, da Portaria Conjunta 2, de 24/01/2018- TJDFT. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:20:11. HELECY RORIZ RODRIGUES Servidor Geral N. 0005787-96.2014.8.07.0018 - MONITÓRIA - A: CEB DISTRIBUIÇÃO S.A. Adv(s).: DF28156 - LIVIA FERREIRA EYNG. R: EURICO SOARES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que o numero do processo foi digitado com erro na primeira certidão de distribuição eletrônica. Foi digitado o processo n. 2009.01.1.074000-6, mas esta distribuição trata-se do processo n. 2014.01.1.028506-4. Motivo pelo qual solicito a desconsideração da primeira certidão (certidão/petição inicial). Riacho Fundo, 22 de novembro de 2018 Juliana da Silva Matr: 313565 N. 0006471-21.2014.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL - GDF. Adv(s).: DF13057 - RENATO GUANABARA LEAL DE ARAUJO. R: HARLEY SOUZA SARDINHA. Adv(s).: DF40220 - PAULO HENRIQUE BURJACK VIEIRA. Processo n°: 0006471-21.2014.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DISTRITO FEDERAL - GDF Requerido: HARLEY SOUZA SARDINHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os autos foram redistribuídos eletronicamente. Assim, em cumprimento ao Parágrafo Único do art. 3º, da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste e. Tribunal, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a regularidade da digitalização, podendo suscitar eventual desconformidade no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Decorrido o prazo supracitado ficam as partes intimadas a retirarem as peças por ela juntadas no processo físico, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), sob pena de preclusão, hipótese em que deverá mantê-las sob sua guarda até o trânsito em julgado da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, conforme art. 10 da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste Tribunal, alterada pela Portaria Conjunta 2, de 24/1/2018-TJDFT. Decorrido o prazo, os documentos não retirados pelas partes, serão eliminados, nos termos do § 2º art.10, da Portaria Conjunta 2, de 24/01/2018- TJDFT. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:29:17. HELECY RORIZ RODRIGUES Servidor Geral N. 0006471-21.2014.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL - GDF. Adv(s).: DF13057 - RENATO GUANABARA LEAL DE ARAUJO. R: HARLEY SOUZA SARDINHA. Adv(s).: DF40220 - PAULO HENRIQUE BURJACK VIEIRA. Processo n°: 0006471-21.2014.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DISTRITO FEDERAL - GDF Requerido: HARLEY SOUZA SARDINHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os autos foram redistribuídos eletronicamente. Assim, em cumprimento ao Parágrafo Único do art. 3º, da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste e. Tribunal, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a regularidade da digitalização, podendo suscitar eventual desconformidade no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Decorrido o prazo supracitado ficam as partes intimadas a retirarem as peças por ela juntadas no processo físico, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), sob pena de preclusão, hipótese em que deverá mantê-las sob sua guarda até o trânsito em julgado da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, conforme art. 10 da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste Tribunal, alterada pela Portaria Conjunta 2, de 24/1/2018-TJDFT. Decorrido o prazo, os documentos não retirados pelas partes, serão eliminados, nos termos do § 2º art.10, da Portaria Conjunta 2, de 24/01/2018- TJDFT. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:29:17. HELECY RORIZ RODRIGUES Servidor Geral N. 0008971-31.2012.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALVARO FRANCISCO BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR. Adv(s).: DF00968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE. R: DETRAN DF. Adv(s).: DF17387 - VINICIUS SILVA PACHECO. Processo n°: 0008971-31.2012.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM (7) Requerente: ALVARO FRANCISCO BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR Requerido: DETRAN DF CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os autos foram redistribuídos eletronicamente. Assim, em cumprimento ao Parágrafo Único do art. 3º, da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste e. Tribunal, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a regularidade da digitalização, podendo suscitar eventual desconformidade no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Decorrido o prazo supracitado ficam as partes intimadas a retirarem as peças por ela juntadas no processo físico, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), sob pena de preclusão, hipótese em que deverá mantê-las sob sua guarda até o trânsito em julgado da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, conforme art. 10 da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste Tribunal, alterada pela Portaria Conjunta 2, de 24/1/2018-TJDFT. Decorrido o prazo, os documentos não retirados pelas partes, serão eliminados, nos termos do § 2º art.10, da Portaria Conjunta 2, de 24/01/2018- TJDFT. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:32:20. HELECY RORIZ RODRIGUES Servidor Geral N. 0016124-45.2007.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: GEOVANE DOS SANTOS CANDIDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL - GDF. Adv(s).: DF6127 - RUBEM DARIO FRANCA BRISOLLA. T: MARIA DA SILVA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo n°: 0016124-45.2007.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Requerente: GEOVANE DOS SANTOS CANDIDO Requerido: DISTRITO FEDERAL - GDF CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os autos foram redistribuídos eletronicamente. Assim, em cumprimento ao Parágrafo Único do art. 3º, da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste e. Tribunal, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a regularidade da digitalização, podendo suscitar eventual desconformidade no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Decorrido

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o prazo supracitado ficam as partes intimadas a retirarem as peças por ela juntadas no processo físico, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), sob pena de preclusão, hipótese em que deverá mantê-las sob sua guarda até o trânsito em julgado da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, conforme art. 10 da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste Tribunal, alterada pela Portaria Conjunta 2, de 24/1/2018-TJDFT. Decorrido o prazo, os documentos não retirados pelas partes, serão eliminados, nos termos do § 2º art.10, da Portaria Conjunta 2, de 24/01/2018- TJDFT. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:36:39. HELECY RORIZ RODRIGUES Servidor Geral N. 0039848-10.2009.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRADIBEL SERVICOS LTDA - ME. Adv(s).: DF46318 - ISABELA DE OLIVEIRA FERREIRA NASCIMENTO, DF46195 - ROGERIO DA VEIGA DE MENESES. Processo n°: 0039848-10.2009.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB Requerido: BRADIBEL SERVICOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os autos foram redistribuídos eletronicamente. Assim, em cumprimento ao Parágrafo Único do art. 3º, da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste e. Tribunal, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a regularidade da digitalização, podendo suscitar eventual desconformidade no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Decorrido o prazo supracitado ficam as partes intimadas a retirarem as peças por ela juntadas no processo físico, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), sob pena de preclusão, hipótese em que deverá mantê-las sob sua guarda até o trânsito em julgado da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, conforme art. 10 da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste Tribunal, alterada pela Portaria Conjunta 2, de 24/1/2018-TJDFT. Decorrido o prazo, os documentos não retirados pelas partes, serão eliminados, nos termos do § 2º art.10, da Portaria Conjunta 2, de 24/01/2018- TJDFT. BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2018 20:31:03. VERONICA AIDE VICENTE Diretora de Secretaria N. 0711029-87.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALCINETE SANTOS DOS REIS. Adv(s).: DF53586 - JOAO PAULO DE OLIVEIRA SOUSA. R: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB. Adv(s).: DF22572 - MAURICIO COSTA PITANGA MAIA. R: PIT NORBERTO MEDINA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: (61) 31034332 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0711029-87.2017.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM (7) Requerente: ALCINETE SANTOS DOS REIS Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB e outros CERTIDÃO Certifico que anexei o AR referente ao mandado de citação devolvido sem cumprimento, com a informação DESCONHECIDO Nos termos da Portaria n° 5/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar o endereço correto do(s) réu(s), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:03:01. MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral N. 0705930-05.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BRAGA JUNIOR DORNELAS. Adv(s).: DF25128 - EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE, DF37374 - LORENA BORGES MUNDIM BAESSE. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF10491 - JOSE MANOEL DA CUNHA E MENEZES. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: (61) 31034332 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0705930-05.2018.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM (7) Requerente: BRAGA JUNIOR DORNELAS Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Certifico que o Distrito Federal apresentou petição de ID 26056492. Nos termos da decisão de ID 24891165, manifeste-se o autor acerca dos documentos juntados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, promovendo a inclusão do ente distrital no polo passivo da demanda. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 08:49:19. PEDRO AUGUSTO RODRIGUES BRAGA VENTURA Servidor Geral PETIÇÃO N. 0704355-93.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LAYS OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF52697 - EDILAINE DOS PASSOS DOURADO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: INJEFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE DISPOSITIVOS E PRODUTOS MEDICOS LTDA - EPP. Adv(s).: SP174081 - EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE, SP240117 - ERIK GUEDES NAVROCKY. T: MARIO EUNIDES JUNQUEIRA GUIMARAES JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PAULO CESAR DIAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PROCESSO nº 0704355-93.2017.8.07.0018 CONVOCAÇÃO PARA EXAME PERICIAL Tendo em vista a intimação contida na decisão de ID 24712090 e das certidões ID 25359510 e 25499464, este perito solicita à Senhora LAYS OLIVEIRA DA SILVA que compareça às 15:30 horas do dia 27 de dezembro de 2018, munida da documentação de interesse pericial que possuir (resultados de exames, relatórios, receitas e outros), na sala 305 da torre A do Centro Empresarial Liberty Mall (SCN Quadra 2 bloco D ? Asa Norte), para fins de realização do exame pericial. Brasília, 28 de novembro de 2018. Paulo Cesar Dias de Oliveira Perito Judicial CERTIDÃO N. 0706286-97.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FABIO LUCIO FERNANDES FILHO. Adv(s).: DF40244 - WANDER GUALBERTO FONTENELE. R: Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF). Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: (61) 31034332 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0706286-97.2018.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM (7) Requerente: FABIO LUCIO FERNANDES FILHO Requerido: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER e outros CERTIDÃO Certifico que o réu anexou contestação tempestiva e documentos de ID 2605840. Nos termos da Portaria n° 5/2016 deste Juízo, manifeste-se o autor acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 09:22:02. PEDRO AUGUSTO RODRIGUES BRAGA VENTURA Servidor Geral N. 0009902-42.1999.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TERRACAP - Companhia Imobiliária de Brasilia. Adv(s).: DF27715 - LIDIA MARIA BENJAMIM DE OLIVEIRA, DF25531 - LEONARDO JOSE MARTINS MENDES, DF14825 - DENI AUGUSTO PEREIRA FERREIRA E SILVA, DF13111 - FELIPE LEONARDO MACHADO GONCALVES. R: VW COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WIGBERTO FERREIRA TARTUCE. R: LUIZA HELENA VELOSO TARTUCE. Adv(s).: DF13558 - JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO. R: VALTER EGIDIO DA COSTA. R: GIZELDA MACHADO DA COSTA. Adv(s).: DF10671 - PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI. Processo n°: 0009902-42.1999.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA Requerido: VW COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os autos foram redistribuídos eletronicamente. Assim, em cumprimento ao Parágrafo Único do art. 3º, da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste e. Tribunal, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a regularidade da digitalização, podendo suscitar eventual desconformidade no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Decorrido o prazo supracitado ficam as partes intimadas a retirarem as peças por ela juntadas no processo físico, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), sob pena de preclusão, hipótese em que deverá mantê-las sob sua guarda até o trânsito em 572

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julgado da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, conforme art. 10 da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste Tribunal, alterada pela Portaria Conjunta 2, de 24/1/2018-TJDFT. Decorrido o prazo, os documentos não retirados pelas partes, serão eliminados, nos termos do § 2º art.10, da Portaria Conjunta 2, de 24/01/2018- TJDFT. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 09:44:14. PEDRO AUGUSTO RODRIGUES BRAGA VENTURA Servidor Geral N. 0009902-42.1999.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TERRACAP - Companhia Imobiliária de Brasilia. Adv(s).: DF27715 - LIDIA MARIA BENJAMIM DE OLIVEIRA, DF25531 - LEONARDO JOSE MARTINS MENDES, DF14825 - DENI AUGUSTO PEREIRA FERREIRA E SILVA, DF13111 - FELIPE LEONARDO MACHADO GONCALVES. R: VW COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WIGBERTO FERREIRA TARTUCE. R: LUIZA HELENA VELOSO TARTUCE. Adv(s).: DF13558 - JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO. R: VALTER EGIDIO DA COSTA. R: GIZELDA MACHADO DA COSTA. Adv(s).: DF10671 - PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI. Processo n°: 0009902-42.1999.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA Requerido: VW COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os autos foram redistribuídos eletronicamente. Assim, em cumprimento ao Parágrafo Único do art. 3º, da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste e. Tribunal, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a regularidade da digitalização, podendo suscitar eventual desconformidade no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Decorrido o prazo supracitado ficam as partes intimadas a retirarem as peças por ela juntadas no processo físico, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), sob pena de preclusão, hipótese em que deverá mantê-las sob sua guarda até o trânsito em julgado da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, conforme art. 10 da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste Tribunal, alterada pela Portaria Conjunta 2, de 24/1/2018-TJDFT. Decorrido o prazo, os documentos não retirados pelas partes, serão eliminados, nos termos do § 2º art.10, da Portaria Conjunta 2, de 24/01/2018- TJDFT. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 09:44:14. PEDRO AUGUSTO RODRIGUES BRAGA VENTURA Servidor Geral N. 0009902-42.1999.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TERRACAP - Companhia Imobiliária de Brasilia. Adv(s).: DF27715 - LIDIA MARIA BENJAMIM DE OLIVEIRA, DF25531 - LEONARDO JOSE MARTINS MENDES, DF14825 - DENI AUGUSTO PEREIRA FERREIRA E SILVA, DF13111 - FELIPE LEONARDO MACHADO GONCALVES. R: VW COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WIGBERTO FERREIRA TARTUCE. R: LUIZA HELENA VELOSO TARTUCE. Adv(s).: DF13558 - JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO. R: VALTER EGIDIO DA COSTA. R: GIZELDA MACHADO DA COSTA. Adv(s).: DF10671 - PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI. Processo n°: 0009902-42.1999.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA Requerido: VW COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os autos foram redistribuídos eletronicamente. Assim, em cumprimento ao Parágrafo Único do art. 3º, da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste e. Tribunal, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a regularidade da digitalização, podendo suscitar eventual desconformidade no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Decorrido o prazo supracitado ficam as partes intimadas a retirarem as peças por ela juntadas no processo físico, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), sob pena de preclusão, hipótese em que deverá mantê-las sob sua guarda até o trânsito em julgado da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, conforme art. 10 da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste Tribunal, alterada pela Portaria Conjunta 2, de 24/1/2018-TJDFT. Decorrido o prazo, os documentos não retirados pelas partes, serão eliminados, nos termos do § 2º art.10, da Portaria Conjunta 2, de 24/01/2018- TJDFT. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 09:44:14. PEDRO AUGUSTO RODRIGUES BRAGA VENTURA Servidor Geral N. 0009902-42.1999.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TERRACAP - Companhia Imobiliária de Brasilia. Adv(s).: DF27715 - LIDIA MARIA BENJAMIM DE OLIVEIRA, DF25531 - LEONARDO JOSE MARTINS MENDES, DF14825 - DENI AUGUSTO PEREIRA FERREIRA E SILVA, DF13111 - FELIPE LEONARDO MACHADO GONCALVES. R: VW COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WIGBERTO FERREIRA TARTUCE. R: LUIZA HELENA VELOSO TARTUCE. Adv(s).: DF13558 - JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO. R: VALTER EGIDIO DA COSTA. R: GIZELDA MACHADO DA COSTA. Adv(s).: DF10671 - PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI. Processo n°: 0009902-42.1999.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA Requerido: VW COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os autos foram redistribuídos eletronicamente. Assim, em cumprimento ao Parágrafo Único do art. 3º, da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste e. Tribunal, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a regularidade da digitalização, podendo suscitar eventual desconformidade no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Decorrido o prazo supracitado ficam as partes intimadas a retirarem as peças por ela juntadas no processo físico, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), sob pena de preclusão, hipótese em que deverá mantê-las sob sua guarda até o trânsito em julgado da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, conforme art. 10 da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste Tribunal, alterada pela Portaria Conjunta 2, de 24/1/2018-TJDFT. Decorrido o prazo, os documentos não retirados pelas partes, serão eliminados, nos termos do § 2º art.10, da Portaria Conjunta 2, de 24/01/2018- TJDFT. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 09:44:14. PEDRO AUGUSTO RODRIGUES BRAGA VENTURA Servidor Geral N. 0009902-42.1999.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TERRACAP - Companhia Imobiliária de Brasilia. Adv(s).: DF27715 - LIDIA MARIA BENJAMIM DE OLIVEIRA, DF25531 - LEONARDO JOSE MARTINS MENDES, DF14825 - DENI AUGUSTO PEREIRA FERREIRA E SILVA, DF13111 - FELIPE LEONARDO MACHADO GONCALVES. R: VW COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WIGBERTO FERREIRA TARTUCE. R: LUIZA HELENA VELOSO TARTUCE. Adv(s).: DF13558 - JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO. R: VALTER EGIDIO DA COSTA. R: GIZELDA MACHADO DA COSTA. Adv(s).: DF10671 - PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI. Processo n°: 0009902-42.1999.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA Requerido: VW COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os autos foram redistribuídos eletronicamente. Assim, em cumprimento ao Parágrafo Único do art. 3º, da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste e. Tribunal, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a regularidade da digitalização, podendo suscitar eventual desconformidade no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Decorrido o prazo supracitado ficam as partes intimadas a retirarem as peças por ela juntadas no processo físico, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), sob pena de preclusão, hipótese em que deverá mantê-las sob sua guarda até o trânsito em julgado da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, conforme art. 10 da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste Tribunal, alterada pela Portaria Conjunta 2, de 24/1/2018-TJDFT. Decorrido o prazo, os documentos não retirados pelas partes, serão eliminados, nos termos do § 2º art.10, da Portaria Conjunta 2, de 24/01/2018- TJDFT. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 09:44:14. PEDRO AUGUSTO RODRIGUES BRAGA VENTURA Servidor Geral N. 0009902-42.1999.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TERRACAP - Companhia Imobiliária de Brasilia. Adv(s).: DF27715 - LIDIA MARIA BENJAMIM DE OLIVEIRA, DF25531 - LEONARDO JOSE MARTINS MENDES, DF14825 - DENI AUGUSTO PEREIRA FERREIRA E SILVA, DF13111 - FELIPE LEONARDO MACHADO GONCALVES. R: VW COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WIGBERTO FERREIRA TARTUCE. R: LUIZA HELENA VELOSO TARTUCE. Adv(s).: DF13558 - JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO. R: VALTER EGIDIO DA COSTA. R: GIZELDA MACHADO DA COSTA. Adv(s).: DF10671 - PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI. Processo n°: 0009902-42.1999.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA Requerido: VW COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os autos foram redistribuídos eletronicamente. Assim, em cumprimento ao Parágrafo Único do art. 3º, da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste e. Tribunal, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a regularidade da digitalização, podendo suscitar eventual desconformidade no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Decorrido o prazo supracitado ficam as partes intimadas a retirarem as peças por ela juntadas no processo 573

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físico, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), sob pena de preclusão, hipótese em que deverá mantê-las sob sua guarda até o trânsito em julgado da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, conforme art. 10 da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste Tribunal, alterada pela Portaria Conjunta 2, de 24/1/2018-TJDFT. Decorrido o prazo, os documentos não retirados pelas partes, serão eliminados, nos termos do § 2º art.10, da Portaria Conjunta 2, de 24/01/2018- TJDFT. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 09:44:14. PEDRO AUGUSTO RODRIGUES BRAGA VENTURA Servidor Geral N. 0017281-53.2007.8.07.0001 - PETIÇÃO CÍVEL - A: TERRACAP - Companhia Imobiliária de Brasilia. Adv(s).: DF21485 - YANA FERNANDES MEDEIROS SILVA, DF15183 - CARLOS HENRIQUE FERREIRA ALENCAR, DF13111 - FELIPE LEONARDO MACHADO GONCALVES, DF00559/A - NADYA DINIZ FONTES. R: ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE SANTA MARIA. Adv(s).: DF15639 - GERALDO ANTONIO DE CASTRO, DF11837 - PAULO ROBERTO DOS SANTOS. T: COLEGIO SANTA MARIA LTDA - ME. Adv(s).: DF11837 - PAULO ROBERTO DOS SANTOS. T: PAULO ROBERTO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo n°: 0017281-53.2007.8.07.0001 Ação: PETIÇÃO (241) Requerente: TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA Requerido: ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE SANTA MARIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os autos foram redistribuídos eletronicamente. Assim, em cumprimento ao Parágrafo Único do art. 3º, da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste e. Tribunal, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a regularidade da digitalização, podendo suscitar eventual desconformidade no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Decorrido o prazo supracitado ficam as partes intimadas a retirarem as peças por ela juntadas no processo físico, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), sob pena de preclusão, hipótese em que deverá mantê-las sob sua guarda até o trânsito em julgado da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, conforme art. 10 da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste Tribunal, alterada pela Portaria Conjunta 2, de 24/1/2018-TJDFT. Decorrido o prazo, os documentos não retirados pelas partes, serão eliminados, nos termos do § 2º art.10, da Portaria Conjunta 2, de 24/01/2018- TJDFT. BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2018 17:38:24. ELVINO MAGALHAES PORTO JUNIOR Diretor de Secretaria N. 0017281-53.2007.8.07.0001 - PETIÇÃO CÍVEL - A: TERRACAP - Companhia Imobiliária de Brasilia. Adv(s).: DF21485 - YANA FERNANDES MEDEIROS SILVA, DF15183 - CARLOS HENRIQUE FERREIRA ALENCAR, DF13111 - FELIPE LEONARDO MACHADO GONCALVES, DF00559/A - NADYA DINIZ FONTES. R: ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE SANTA MARIA. Adv(s).: DF15639 - GERALDO ANTONIO DE CASTRO, DF11837 - PAULO ROBERTO DOS SANTOS. T: COLEGIO SANTA MARIA LTDA - ME. Adv(s).: DF11837 - PAULO ROBERTO DOS SANTOS. T: PAULO ROBERTO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo n°: 0017281-53.2007.8.07.0001 Ação: PETIÇÃO (241) Requerente: TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA Requerido: ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE SANTA MARIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os autos foram redistribuídos eletronicamente. Assim, em cumprimento ao Parágrafo Único do art. 3º, da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste e. Tribunal, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a regularidade da digitalização, podendo suscitar eventual desconformidade no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Decorrido o prazo supracitado ficam as partes intimadas a retirarem as peças por ela juntadas no processo físico, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), sob pena de preclusão, hipótese em que deverá mantê-las sob sua guarda até o trânsito em julgado da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, conforme art. 10 da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste Tribunal, alterada pela Portaria Conjunta 2, de 24/1/2018-TJDFT. Decorrido o prazo, os documentos não retirados pelas partes, serão eliminados, nos termos do § 2º art.10, da Portaria Conjunta 2, de 24/01/2018- TJDFT. BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2018 17:38:24. ELVINO MAGALHAES PORTO JUNIOR Diretor de Secretaria N. 0017281-53.2007.8.07.0001 - PETIÇÃO CÍVEL - A: TERRACAP - Companhia Imobiliária de Brasilia. Adv(s).: DF21485 - YANA FERNANDES MEDEIROS SILVA, DF15183 - CARLOS HENRIQUE FERREIRA ALENCAR, DF13111 - FELIPE LEONARDO MACHADO GONCALVES, DF00559/A - NADYA DINIZ FONTES. R: ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE SANTA MARIA. Adv(s).: DF15639 - GERALDO ANTONIO DE CASTRO, DF11837 - PAULO ROBERTO DOS SANTOS. T: COLEGIO SANTA MARIA LTDA - ME. Adv(s).: DF11837 - PAULO ROBERTO DOS SANTOS. T: PAULO ROBERTO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo n°: 0017281-53.2007.8.07.0001 Ação: PETIÇÃO (241) Requerente: TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA Requerido: ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE SANTA MARIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os autos foram redistribuídos eletronicamente. Assim, em cumprimento ao Parágrafo Único do art. 3º, da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste e. Tribunal, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a regularidade da digitalização, podendo suscitar eventual desconformidade no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Decorrido o prazo supracitado ficam as partes intimadas a retirarem as peças por ela juntadas no processo físico, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), sob pena de preclusão, hipótese em que deverá mantê-las sob sua guarda até o trânsito em julgado da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, conforme art. 10 da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste Tribunal, alterada pela Portaria Conjunta 2, de 24/1/2018-TJDFT. Decorrido o prazo, os documentos não retirados pelas partes, serão eliminados, nos termos do § 2º art.10, da Portaria Conjunta 2, de 24/01/2018- TJDFT. BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2018 17:38:24. ELVINO MAGALHAES PORTO JUNIOR Diretor de Secretaria N. 0704684-71.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANA FLAVIA DA SILVA BORGES LAGARES. A: ROBSON DE OLIVEIRA LAGARES. Adv(s).: DF25521 - FRANCISCO DE ASSIS LIMA FILHO. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF15183 - CARLOS HENRIQUE FERREIRA ALENCAR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: (61) 31034332 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704684-71.2018.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM (7) Requerente: ANA FLAVIA DA SILVA BORGES LAGARES e outros Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Certifico que a parte requerida interpôs recurso de apelação de ID 26049722. Nos termos da Portaria nº 5/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1010, §1º do Código de Processo Civil. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos do artigo 1010, §3° do CPC. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 10:33:18. PEDRO AUGUSTO RODRIGUES BRAGA VENTURA Servidor Geral N. 0704684-71.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANA FLAVIA DA SILVA BORGES LAGARES. A: ROBSON DE OLIVEIRA LAGARES. Adv(s).: DF25521 - FRANCISCO DE ASSIS LIMA FILHO. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF15183 - CARLOS HENRIQUE FERREIRA ALENCAR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: (61) 31034332 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704684-71.2018.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM (7) Requerente: ANA FLAVIA DA SILVA BORGES LAGARES e outros Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Certifico que a parte requerida interpôs recurso de apelação de ID 26049722. Nos termos da Portaria nº 5/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1010, §1º do Código de Processo Civil. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos do artigo 1010, §3° do CPC. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 10:33:18. PEDRO AUGUSTO RODRIGUES BRAGA VENTURA Servidor Geral N. 0712904-92.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SUELY MENDES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF16367 - SHAYLA BICALHO FERREIRA, DF50224 - PRISCILLA BICALHO FERREIRA DELFINO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: (61) 31034332 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712904-92.2017.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM (7) Requerente: SUELY MENDES DE OLIVEIRA Requerido: GDF e outros CERTIDÃO Certifico que a parte requerida interpôs recurso de apelação de ID 26059144. Nos termos da Portaria nº 5/2016 deste Juízo, 574

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fica a parte autora intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1010, §1º do Código de Processo Civil. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos do artigo 1010, §3° do CPC. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 10:36:54. PEDRO AUGUSTO RODRIGUES BRAGA VENTURA Servidor Geral N. 0712006-96.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CARLA LORENA DE JESUS BARROS. Adv(s).: DF25515 - FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA. R: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE. Adv(s).: DF13147 - DANIEL BARBOSA SANTOS, DF39844 - TALITA PEREIRA DE ALMEIDA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: (61) 31034332 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712006-96.2018.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM (7) Requerente: CARLA LORENA DE JESUS BARROS Requerido: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS CEBRASPE e outros CERTIDÃO Certifico que a Contadoria Judicial anexou cálculo referente às custas finais. Nos termos da Portaria n. 5/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a recolher as custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme artigo 100, § 1° do Provimento Geral da Corregedoria, sob pena de arquivamento. De acordo com o art. 100, § 3º do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 10:45:22. PEDRO AUGUSTO RODRIGUES BRAGA VENTURA Servidor Geral N. 0709935-70.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: COPLATEX INDUSTRIA E COMERCIO DE TECIDOS LTDA. Adv(s).: SP65989 - MARIA SYLVIA RIBEIRO PEREIRA BARRETTO, SP385265 - PAULA DE SOUZA PEREIRA. R: DIRETOR GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: (61) 31034332 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0709935-70.2018.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM (7) Requerente: COPLATEX INDUSTRIA E COMERCIO DE TECIDOS LTDA Requerido: DIRETOR GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a Contadoria Judicial anexou cálculos referente às custas finais. Nos termos da Portaria n. 5/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a recolher as custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme artigo 100, § 1° do Provimento Geral da Corregedoria, sob pena de arquivamento. De acordo com o art. 100, § 3º do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 10:47:10. PEDRO AUGUSTO RODRIGUES BRAGA VENTURA Servidor Geral N. 0712681-59.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANTONIO JOSE DE SOUZA. Adv(s).: DF10441 - JOELSON COSTA DIAS, DF39894 - MAIRA DANIELA GONCALVES CASTALDI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: (61) 31034332 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712681-59.2018.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM (7) Requerente: ANTONIO JOSE DE SOUZA Requerido: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que, nos termos da decisão de ID 23768332, foi expedida carta de adjudicação de ID 23917784. Nos termos da Portaria n. 5/2016 deste Juízo, fica o AUTOR: ANTONIO JOSE DE SOUZA INTIMADO(A) da expedição carta de adjudicação de ID 23917784 em seu favor, que poderá ser impressa e levada diretamente ao cartório de registro de imóveis, não sendo necessário comparecer ao Juízo para retirála. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais. Após, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 11:00:40. PEDRO AUGUSTO RODRIGUES BRAGA VENTURA Servidor Geral

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7ª Vara da Fazenda Pública do DF EXPEDIENTE DO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2018 Juiz de Direito: Paulo Afonso Cavichioli Carmona Diretor de Secretaria: Osorio Maciel Pacheco Para conhecimento das Partes e devidas Intimações EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2008.01.1.010448-6 - Anulatoria - A: REINALDO EYNG JUNIOR. Adv(s).: DF017070 - Nilo Gustavo Silva Sulz Gonsalves, DF08823E - Fernando Rodrigues de Sousa. R: DETRAN DF DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF212121 - Procuradoria Geral do Distrito Federal. R: DETRAN RJ DEPARTAMENTO TRANSITO ESTADO RIO DE JANEIRO. Adv(s).: DF006541 - Marcelo Rocha de Mello Martins. R: DER RJ FUNDACAO DEPARTAMENTO ESTRADAS RODAGEM ESTADO RJ. Adv(s).: (.). Trata-se de embargos de declaração opostos pelo primeiro réu contra a sentença prolatada à fl. 643, alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição, e objetivando efeitos modificativos ao recurso. A parte embargada manifestou-se (fls. 669/674). DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão à embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. No caso, o embargante pretende rediscutir os fundamentos da sentença prolatada. O fato de o embargante não concordar com o entendimento exarado na sentença, sob o argumento de omissão e contradição, deve ser questionado pela via recursal adequada, mas não se trata de chamamento à lide matéria a ser discutida em sede de embargos. Ressalto que a sentença expressamente expôs os fundamentos para a fixação dos honorários de acordo com o regramento do CPC/1973. Ainda, foi reconhecido que o primeiro réu deu causa ao ajuizamento da demanda. Em verdade, pretende o embargante rediscutir matéria já decidida pela sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada. Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO. P. R. I. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 19h26. João Gabriel Ribeiro Pereira Silva,Juiz de Direito Substituto . CERTIDÃO Nº 2011.01.1.115345-3 - Indenizacao - A: ELZIANE DOS ANJOS MARIANO NASCIMENTO. Adv(s).: DF014906 - Cleide Alves Guimaraes, DF050454 - Gessyca Guimarães Lima Galvão. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF018489 - Gustavo Assis de Oliveira, 20110111153453. Em cumprimento ao processo administrativo nº 9680/2018 que tramita no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, deste e. Tribunal, estes autos serão encaminhados ao Núcleo de Digitalização - NUDIG, e os prazos serão suspensos, a fim de que não haja qualquer prejuízo às partes. Os autos físicos sairão de tramitação e será vedada qualquer movimentação durante a transição para o Sistema do Processo Judicial Eletrônico, inclusive a juntada de documentos, conforme o Manual de Digitalização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Após a digitalização, os autos físicos retornarão à Secretaria do Juízo e o processo passará a tramitar EXCLUSIVAMENTE através do PJe. Após o início da tramitação do processo no PJe, as partes serão intimadas para a retirada de documentos originais dos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, caso tenham interesse. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 20h28. . Nº 2016.01.1.009651-5 - Procedimento Comum - A: MARCELO CARVALHO MARQUES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF777777 - Procurador do DF, - 20160110096515. Certifico que, os autos do processo 2016.01.1.009651-5 foram redistribuídos eletronicamente e receberam o número 0002611-41.2016.8.07.0018. Assim, em cumprimento ao Parágrafo Único do art. 3º, da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste e. Tribunal, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a regularidade da digitalização, podendo suscitar eventual desconformidade no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Decorrido o prazo supracitado, ficam as partes intimadas a indicar as peças que desejam retirar do processo físico, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão, as quais serão desentranhadas e entregues em cartório. Ficam advertidas as partes de que os documentos retirados do processo físico deverão ficar sob sua guarda até o trânsito em julgado da decisão final ou, quando admitida, até o final do prazo para a propositura de ação rescisória, conforme art. 10 da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste Tribunal, alterada pela Portaria Conjunta 2, de 24/1/2018-TJDFT. Decorrido o prazo dos 45 dias, os documentos não retirados pelas partes, serão eliminados, nos termos do § 2º art.10, da Portaria Conjunta 2, de 24/01/2018TJDFT. A partir da distribuição eletrônica dos autos, o peticionamento deverá ocorrer exclusivamente de forma eletrônica. Brasília - DF, quartafeira, 28/11/2018 às 14h04. . Nº 1998.01.1.050050-8 - Ordinaria - A: TADEU BATISTA DA SILVA. Adv(s).: DF002144 - Inemar Baptista Penna Marinho, DF022067 - Eduardo Alecsander Xavier de Medeiros, DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira, DF06839E - Rodrigo Barbosa Rodrigues. R: DEPARTAMENTO DE EST DE RODAGEM DO DF. Adv(s).: DF002069 - Fauzi Nacfur, DF005946 - Manoel dos Santos, DF008419 - Jose Luiz Ramos, DF010773 - Adeliton Rocha Malaquias, DF015418 - Marcos Euclésio Leal, DF022067 - Eduardo Alecsander Xavier de Medeiros, DF022070 - Janaina Carla Mendonca Heringer, Nao Consta Advogado. A: TARCISIO PINTO MIGUEL. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: UBALDINO ALVES DE FREITAS. Adv(s).: (.). A: UMBERTO JOSE LOPES. Adv(s).: (.). A: URIAS MEDEIROS SALVIANO. Adv(s).: (.). A: UYSON RODRIGUES DE CARVALHO. Adv(s).: (.). A: VAINI OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: VALDECI BUENO KUHN. Adv(s).: (.). A: VALDECI DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). A: VALDECI FRANCISCO GOMES. Adv(s).: (.). Certifico que, os autos do processo 1998.01.1.050050-8 foram redistribuídos eletronicamente e receberam o número 0050050-32.1998.8.07.0001. Assim, em cumprimento ao Parágrafo Único do art. 3º, da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste e. Tribunal, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a regularidade da digitalização, podendo suscitar eventual desconformidade no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Decorrido o prazo supracitado, ficam as partes intimadas a indicar as peças que desejam retirar do processo físico, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão, as quais serão desentranhadas e entregues em cartório. Ficam advertidas as partes de que os documentos retirados do processo físico deverão ficar sob sua guarda até o trânsito em julgado da decisão final ou, quando admitida, até o final do prazo para a propositura de ação rescisória, conforme art. 10 da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste Tribunal, alterada pela Portaria Conjunta 2, de 24/1/2018-TJDFT. Decorrido o prazo dos 45 dias, os documentos não retirados pelas partes, serão eliminados, nos termos do § 2º art.10, da Portaria Conjunta 2, de 24/01/2018TJDFT. A partir da distribuição eletrônica dos autos, o peticionamento deverá ocorrer exclusivamente de forma eletrônica. Brasília - DF, quartafeira, 28/11/2018 às 16h28. . Nº 2002.01.1.092319-0 - Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. Adv(s).: DF123321 - Ministerio Publico. R: COMERCIAL DE ALIMENTOS PONTE ALTA LTDA. Adv(s).: DF008088 - Anisio Batista Madureira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF212121 - Procuradoria Geral do Distrito Federal, - 20020110923190. Certifico que, os autos do processo 2002.01.1.092319-0 foram redistribuídos eletronicamente e receberam o número 0020787-13.2002.8.07.0001. Assim, em cumprimento ao Parágrafo Único do art. 3º, da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste e. Tribunal, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a regularidade da digitalização, podendo suscitar eventual desconformidade no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Decorrido o prazo supracitado, ficam as partes intimadas a indicar as peças que desejam retirar do processo físico, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), independentemente de nova 576

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intimação, sob pena de preclusão, as quais serão desentranhadas e entregues em cartório. Ficam advertidas as partes de que os documentos retirados do processo físico deverão ficar sob sua guarda até o trânsito em julgado da decisão final ou, quando admitida, até o final do prazo para a propositura de ação rescisória, conforme art. 10 da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste Tribunal, alterada pela Portaria Conjunta 2, de 24/1/2018-TJDFT. Decorrido o prazo dos 45 dias, os documentos não retirados pelas partes, serão eliminados, nos termos do § 2º art.10, da Portaria Conjunta 2, de 24/01/2018- TJDFT. A partir da distribuição eletrônica dos autos, o peticionamento deverá ocorrer exclusivamente de forma eletrônica. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 14h26. . Nº 2003.01.1.112735-7 - Ordinaria - A: VICENTE FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF000929 - Maria Lucia Vitorino Borba, DF009234 - Ordenato Candido Borba, DF022629 - Marco Antonio da Cruz Borba. R: DER/DF DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DF. Adv(s).: DF010773 - Adeliton Rocha Malaquias, Nao Consta Advogado. A: AGRIMAR BATISTA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: JOAO PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: JOSE NICOLAU COSTA. Adv(s).: (.). A: MIGUEL BATISTA DA CUNHA. Adv(s).: (.). A: UILSON RODRIGUES DE CARVALHO. Adv(s).: (.). A: RAIMUNDA XAVIER SOARES. Adv(s).: (.). Em cumprimento ao processo administrativo nº 9680/2018 que tramita no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, deste e. Tribunal, estes autos serão encaminhados ao Núcleo de Digitalização - NUDIG, e os prazos serão suspensos, a fim de que não haja qualquer prejuízo às partes. Os autos físicos sairão de tramitação e será vedada qualquer movimentação durante a transição para o Sistema do Processo Judicial Eletrônico, inclusive a juntada de documentos, conforme o Manual de Digitalização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Após a digitalização, os autos físicos retornarão à Secretaria do Juízo e o processo passará a tramitar EXCLUSIVAMENTE através do PJe. Após o início da tramitação do processo no PJe, as partes serão intimadas para a retirada de documentos originais dos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, caso tenham interesse. Processo com 5 volumes e 1005 folhas. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 21h08. . Nº 2012.01.1.119330-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF020026 - Eduardo Marcos de Almeida. R: AGNES APARECIDA DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. R: ELLAINE DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes, - 20120111193300. Certifico que, os autos do processo 2012.01.1.119330-0 foram redistribuídos eletronicamente e receberam o número 0006307-27.2012.8.07.0018. Assim, em cumprimento ao Parágrafo Único do art. 3º, da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste e. Tribunal, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a regularidade da digitalização, podendo suscitar eventual desconformidade no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Decorrido o prazo supracitado, ficam as partes intimadas a indicar as peças que desejam retirar do processo físico, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão, as quais serão desentranhadas e entregues em cartório. Ficam advertidas as partes de que os documentos retirados do processo físico deverão ficar sob sua guarda até o trânsito em julgado da decisão final ou, quando admitida, até o final do prazo para a propositura de ação rescisória, conforme art. 10 da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste Tribunal, alterada pela Portaria Conjunta 2, de 24/1/2018-TJDFT. Decorrido o prazo dos 45 dias, os documentos não retirados pelas partes, serão eliminados, nos termos do § 2º art.10, da Portaria Conjunta 2, de 24/01/2018- TJDFT. A partir da distribuição eletrônica dos autos, o peticionamento deverá ocorrer exclusivamente de forma eletrônica. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 15h02. . Nº 2013.01.1.091337-8 - Ordinaria - A: ENILIO DE JESUS ROCHA. Adv(s).: DF027304 - Antonio de Araujo Torres. R: SLU SERVICO DE LIMPEZA URBANA DO DF. Adv(s).: DF212121 - Procuradoria Geral do Distrito Federal. A: PAULO HENRIQUE DE SOUSA. Adv(s).: DF027304 - Antonio de Araujo Torres, - 20130110913378. Em cumprimento ao processo administrativo nº 9680/2018 que tramita no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, deste e. Tribunal, estes autos serão encaminhados ao Núcleo de Digitalização - NUDIG, e os prazos serão suspensos, a fim de que não haja qualquer prejuízo às partes. Os autos físicos sairão de tramitação e será vedada qualquer movimentação durante a transição para o Sistema do Processo Judicial Eletrônico, inclusive a juntada de documentos, conforme o Manual de Digitalização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Após a digitalização, os autos físicos retornarão à Secretaria do Juízo e o processo passará a tramitar EXCLUSIVAMENTE através do PJe. Após o início da tramitação do processo no PJe, as partes serão intimadas para a retirada de documentos originais dos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, caso tenham interesse. Processo com 4 volumes e 674 folhas. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 20h30. . Nº 2016.01.1.082297-4 - Procedimento Comum - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF777777 - Procurador do DF. R: ALEFF DA SILVA REIS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal, Nao Consta Advogado. R: CASSIANO CORREIA DO AMARAL DA SILVA. Adv(s).: (.). R: LUIZ FELIPE CORDEIRO DE LIMA. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes, - 20160110822974. Em cumprimento ao processo administrativo nº 9680/2018 que tramita no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, deste e. Tribunal, estes autos serão encaminhados ao Núcleo de Digitalização - NUDIG, e os prazos serão suspensos, a fim de que não haja qualquer prejuízo às partes. Os autos físicos sairão de tramitação e será vedada qualquer movimentação durante a transição para o Sistema do Processo Judicial Eletrônico, inclusive a juntada de documentos, conforme o Manual de Digitalização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Após a digitalização, os autos físicos retornarão à Secretaria do Juízo e o processo passará a tramitar EXCLUSIVAMENTE através do PJe. Após o início da tramitação do processo no PJe, as partes serão intimadas para a retirada de documentos originais dos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, caso tenham interesse. Processo com 2 volumes e 333 folhas. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 20h35. . Nº 2010.01.1.135845-9 - Embargos a Execucao - A: ASOEC ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA. Adv(s).: DF001023 - Simao Guimaraes de Sousa, DF018503 - Marcelo Antônio Rodrigues Viegas, DF10259E - Danielle Bessa de Oliveira. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF025182 - Tiago Correia da Cruz. A: WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: VIVIANE GUTIERREZ DE MORAIS SALGADO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: JEFFERSON SALGADO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: SUZANA DE FATIMA PIAZ BARCELOS SALGADO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Certifico que, os autos do processo 2010.01.1.135845-9 foram redistribuídos eletronicamente e receberam o número 0045151-68.2010.8.07.0001. Assim, em cumprimento ao Parágrafo Único do art. 3º, da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste e. Tribunal, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a regularidade da digitalização, podendo suscitar eventual desconformidade no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Decorrido o prazo supracitado, ficam as partes intimadas a indicar as peças que desejam retirar do processo físico, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão, as quais serão desentranhadas e entregues em cartório. Ficam advertidas as partes de que os documentos retirados do processo físico deverão ficar sob sua guarda até o trânsito em julgado da decisão final ou, quando admitida, até o final do prazo para a propositura de ação rescisória, conforme art. 10 da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste Tribunal, alterada pela Portaria Conjunta 2, de 24/1/2018-TJDFT. Decorrido o prazo dos 45 dias, os documentos não retirados pelas partes, serão eliminados, nos termos do § 2º art.10, da Portaria Conjunta 2, de 24/01/2018TJDFT. A partir da distribuição eletrônica dos autos, o peticionamento deverá ocorrer exclusivamente de forma eletrônica. Brasília - DF, quartafeira, 28/11/2018 às 15h22. . Nº 2013.01.1.093165-5 - Indenizacao - A: ALESSANDRO SILVA CARDOSO. Adv(s).: DF015247 - Ana Lucia Amaral Queiroz, DF015335 - Ezequiel Florencio Martins Barbosa. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF012090 - Walfredo Frederico de S. Cabral Dias. A: FILIPE ADRIANO GOMES CARDOSO. Adv(s).: (.). A: G.S.G.C.. Adv(s).: (.). A: E.D.G.C.. Adv(s).: (.), - 20130110931655. Em cumprimento ao processo administrativo nº 9680/2018 que tramita no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, deste e. Tribunal, estes autos serão encaminhados ao Núcleo de Digitalização - NUDIG, e os prazos serão suspensos, a fim de que não haja qualquer prejuízo às partes. Os autos físicos sairão de tramitação e será vedada qualquer movimentação durante a transição para o Sistema do Processo Judicial Eletrônico, inclusive a juntada de documentos, conforme o Manual de Digitalização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Após a digitalização, os autos físicos 577

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retornarão à Secretaria do Juízo e o processo passará a tramitar EXCLUSIVAMENTE através do PJe. Após o início da tramitação do processo no PJe, as partes serão intimadas para a retirada de documentos originais dos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, caso tenham interesse. Processo com 3 volumes e 432 folhas. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 20h32. . Nº 2013.01.1.119577-2 - Cumprimento de Sentenca - A: DER/DF DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DF. Adv(s).: DF005948 - Marco Aurelio Alves de Oliveira. R: ANTONIO PAULO DA SILVA MATERIAIS DE CONSTRUCAO ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial, - 20130111195772. Certifico que, os autos do processo 2013.01.1.119577-2 foram redistribuídos eletronicamente e receberam o número 0006663-85.2013.8.07.0018. Assim, em cumprimento ao Parágrafo Único do art. 3º, da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste e. Tribunal, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a regularidade da digitalização, podendo suscitar eventual desconformidade no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Decorrido o prazo supracitado, ficam as partes intimadas a indicar as peças que desejam retirar do processo físico, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão, as quais serão desentranhadas e entregues em cartório. Ficam advertidas as partes de que os documentos retirados do processo físico deverão ficar sob sua guarda até o trânsito em julgado da decisão final ou, quando admitida, até o final do prazo para a propositura de ação rescisória, conforme art. 10 da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste Tribunal, alterada pela Portaria Conjunta 2, de 24/1/2018-TJDFT. Decorrido o prazo dos 45 dias, os documentos não retirados pelas partes, serão eliminados, nos termos do § 2º art.10, da Portaria Conjunta 2, de 24/01/2018- TJDFT. A partir da distribuição eletrônica dos autos, o peticionamento deverá ocorrer exclusivamente de forma eletrônica. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 14h53. . Nº 2010.01.1.218399-4 - Cumprimento de Sentenca - R: SALOMAO SILVA BARBOSA. Adv(s).: DF016451 - Evandro Wilson Martins, DF024335 - Tharyk Jaccoud Paixao. A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF006276 - Aref Assreuy Júnior, DF029144 - Giullianno Cacula Mendes. R: DAVI SOUSA CAMPOS. Adv(s).: (.). R: SILVIO REGIO DIAS DE OLIVEIRA CORREA. Adv(s).: (.). R: GEORGE ALBERTO MELO ROCHA. Adv(s).: (.). R: WESCLEY CARLOS DE ALENCAR MARQUES. Adv(s).: (.). R: FABRICIO BARBOSA SOARES. Adv(s).: (.). R: MILTON TREGA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA JORGE. Adv(s).: (.). R: IVONILDO LUIS VINHAL. Adv(s).: (.). R: SYLVIO PEREIRA MONTEIRO NETO. Adv(s).: (.). Em cumprimento ao processo administrativo nº 9680/2018 que tramita no Sistema Eletrônico de Informações SEI, deste e. Tribunal, estes autos serão encaminhados ao Núcleo de Digitalização - NUDIG, e os prazos serão suspensos, a fim de que não haja qualquer prejuízo às partes. Os autos físicos sairão de tramitação e será vedada qualquer movimentação durante a transição para o Sistema do Processo Judicial Eletrônico, inclusive a juntada de documentos, conforme o Manual de Digitalização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Após a digitalização, os autos físicos retornarão à Secretaria do Juízo e o processo passará a tramitar EXCLUSIVAMENTE através do PJe. Após o início da tramitação do processo no PJe, as partes serão intimadas para a retirada de documentos originais dos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, caso tenham interesse. Processo com 3 volumes e 475 folhas. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 21h09. . Nº 2016.01.1.002497-9 - Embargos a Execucao - A: DER/DF DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DF. Adv(s).: DF212121 - Procuradoria Geral do Distrito Federal. R: LUIZ MARUNO. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende. R: LUZEMAR RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende. R: MANOEL JOSE DE FREITAS. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende. R: MANOEL JOSE DOS SANTOS. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende. R: MANOEL PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende. R: MARCIA BUZAR PIRES. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende. R: MARCOS ANTONIO PEREIRA. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende. R: MARCO ANTONIO RITTER. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende, - 20160110024979. Em cumprimento ao processo administrativo nº 9680/2018 que tramita no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, deste e. Tribunal, estes autos serão encaminhados ao Núcleo de Digitalização - NUDIG, e os prazos serão suspensos, a fim de que não haja qualquer prejuízo às partes. Os autos físicos sairão de tramitação e será vedada qualquer movimentação durante a transição para o Sistema do Processo Judicial Eletrônico, inclusive a juntada de documentos, conforme o Manual de Digitalização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Após a digitalização, os autos físicos retornarão à Secretaria do Juízo e o processo passará a tramitar EXCLUSIVAMENTE através do PJe. Após o início da tramitação do processo no PJe, as partes serão intimadas para a retirada de documentos originais dos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, caso tenham interesse. Este processo está sendo encaminhado com 4 volumes, 780 folhas. Está apensado fisicamente ao processo 29077-8/2009 que também está sendo enviado para digitalização com 3 volumes e 576 folhas. Apensado a esses dois processos ainda constam 3 anexos, com grande volumes de folhas cada, sem numeração. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 20h41. . Nº 2004.01.1.053406-6 - Execucao Contra Fazenda Publica - A: MHARTHA DE FIGUEIREDO VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF003788 - Maria Ruth Goncalves de Rezende. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF012680 - Cicero Ivan Ferreira Gontijo, DF014515 - Paulo José Machado Corrêa. Certifico que, os autos do processo 2004.01.1.053406-6 foram redistribuídos eletronicamente e receberam o número 0021910-75.2004.8.07.0001. Assim, em cumprimento ao Parágrafo Único do art. 3º, da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste e. Tribunal, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a regularidade da digitalização, podendo suscitar eventual desconformidade no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Decorrido o prazo supracitado, ficam as partes intimadas a indicar as peças que desejam retirar do processo físico, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão, as quais serão desentranhadas e entregues em cartório. Ficam advertidas as partes de que os documentos retirados do processo físico deverão ficar sob sua guarda até o trânsito em julgado da decisão final ou, quando admitida, até o final do prazo para a propositura de ação rescisória, conforme art. 10 da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste Tribunal, alterada pela Portaria Conjunta 2, de 24/1/2018-TJDFT. Decorrido o prazo dos 45 dias, os documentos não retirados pelas partes, serão eliminados, nos termos do § 2º art.10, da Portaria Conjunta 2, de 24/01/2018- TJDFT. A partir da distribuição eletrônica dos autos, o peticionamento deverá ocorrer exclusivamente de forma eletrônica. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 16h17. . Nº 2016.01.1.024102-0 - Procedimento Comum - A: J.F.D.S.M.. Adv(s).: DF022388 - Teresa Cristina Sousa Fernandes. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF016399 - Clarissa Reis Iannini, DF212121 - Procuradoria Geral do Distrito Federal, Proc(s).: 12121 - PR-NAO INFORMADO. Em cumprimento ao processo administrativo nº 9680/2018 que tramita no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, deste e. Tribunal, estes autos serão encaminhados ao Núcleo de Digitalização - NUDIG, e os prazos serão suspensos, a fim de que não haja qualquer prejuízo às partes. Os autos físicos sairão de tramitação e será vedada qualquer movimentação durante a transição para o Sistema do Processo Judicial Eletrônico, inclusive a juntada de documentos, conforme o Manual de Digitalização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Após a digitalização, os autos físicos retornarão à Secretaria do Juízo e o processo passará a tramitar EXCLUSIVAMENTE através do PJe. Após o início da tramitação do processo no PJe, as partes serão intimadas para a retirada de documentos originais dos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, caso tenham interesse. Processo com 2 volumes e 297 folhas. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 20h34. . Nº 2010.01.1.041235-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF025182 - Tiago Correia da Cruz. R: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA. Adv(s).: DF001023 - Simao Guimaraes de Sousa. R: WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: VIVIANE GUTIERREZ DE MORAIS SALGADO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: JEFFERSON SALGADO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: SUZANA DE FATIMA PIAZ BARCELOS SALGADO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Certifico que, os autos do processo 2010.01.1.041235-2 foram redistribuídos eletronicamente e receberam o número 0018586-67.2010.8.07.0001. Assim, em cumprimento ao Parágrafo Único do art. 3º, da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste e. Tribunal, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a regularidade da digitalização, podendo suscitar eventual desconformidade no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Decorrido o prazo supracitado, ficam as partes intimadas a indicar as peças que desejam retirar do processo físico, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão, as quais serão desentranhadas e entregues em cartório. Ficam advertidas as partes de que os documentos retirados do processo físico deverão ficar sob sua guarda até o trânsito em julgado 578

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da decisão final ou, quando admitida, até o final do prazo para a propositura de ação rescisória, conforme art. 10 da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste Tribunal, alterada pela Portaria Conjunta 2, de 24/1/2018-TJDFT. Decorrido o prazo dos 45 dias, os documentos não retirados pelas partes, serão eliminados, nos termos do § 2º art.10, da Portaria Conjunta 2, de 24/01/2018- TJDFT. A partir da distribuição eletrônica dos autos, o peticionamento deverá ocorrer exclusivamente de forma eletrônica. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 16h05. . Nº 2016.01.1.059190-7 - Acao Civil Publica - A: DPDF DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DF DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Em cumprimento ao processo administrativo nº 9680/2018 que tramita no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, deste e. Tribunal, estes autos serão encaminhados ao Núcleo de Digitalização - NUDIG, e os prazos serão suspensos, a fim de que não haja qualquer prejuízo às partes. Os autos físicos sairão de tramitação e será vedada qualquer movimentação durante a transição para o Sistema do Processo Judicial Eletrônico, inclusive a juntada de documentos, conforme o Manual de Digitalização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Após a digitalização, os autos físicos retornarão à Secretaria do Juízo e o processo passará a tramitar EXCLUSIVAMENTE através do PJe. Após o início da tramitação do processo no PJe, as partes serão intimadas para a retirada de documentos originais dos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, caso tenham interesse. Brasília - DF, quartafeira, 28/11/2018 às 13h58. . Nº 2009.01.1.029077-8 - Cumprimento de Sentenca Contra a Fazenda Publica - A: LUIZ MARUNO. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende, DF005980 - Marco Antonio Bilibio Carvalho, DF08003E - Flavio Campelo Lima. R: DER/DF DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DF. Adv(s).: DF212121 - Procuradoria Geral do Distrito Federal. A: LUZEMAR RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende. A: MANOEL JOSE DE FREITAS. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende. A: MANOEL JOSE DOS SANTOS. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende. A: MANOEL PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende. A: MARCIA BUZAR PIRES. Adv(s).: (.). A: MARCOS ANTONIO PEREIRA. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende. A: MARCOS ANTONIO RITTER. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende. A: MARCUS ANTONIO DA SILVA. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende. Em cumprimento ao processo administrativo nº 9680/2018 que tramita no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, deste e. Tribunal, estes autos serão encaminhados ao Núcleo de Digitalização - NUDIG, e os prazos serão suspensos, a fim de que não haja qualquer prejuízo às partes. Os autos físicos sairão de tramitação e será vedada qualquer movimentação durante a transição para o Sistema do Processo Judicial Eletrônico, inclusive a juntada de documentos, conforme o Manual de Digitalização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Após a digitalização, os autos físicos retornarão à Secretaria do Juízo e o processo passará a tramitar EXCLUSIVAMENTE através do PJe. Após o início da tramitação do processo no PJe, as partes serão intimadas para a retirada de documentos originais dos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, caso tenham interesse. Este processo está sendo encaminhado com 4 volumes, 780 folhas. Está apensado fisicamente ao processo 29077-8/2009 que também está sendo enviado para digitalização com 3 volumes e 576 folhas. Apensado a esses dois processos ainda constam 3 anexos, com grande volumes de folhas cada, sem numeração. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 20h41. . Nº 2010.01.1.164392-3 - Anulatoria - A: IVAN CARLOS MACHADO DE ARAGAO. Adv(s).: DF025120 - Rafael de Alencar Araripe Carneiro, DF030468 - Douglas Bontempo Gomes, DF034099 - Rafael Thomaz Ferreira de Sousa, DF036370 - Raphael de Sousa Oliveira. R: DETRAN DF DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF023437 - Jorge Octávio Lavocat Galvão. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO RIO DE JANEIRO. Adv(s).: (.). Em cumprimento ao processo administrativo nº 9680/2018 que tramita no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, deste e. Tribunal, estes autos serão encaminhados ao Núcleo de Digitalização - NUDIG, e os prazos serão suspensos, a fim de que não haja qualquer prejuízo às partes. Os autos físicos sairão de tramitação e será vedada qualquer movimentação durante a transição para o Sistema do Processo Judicial Eletrônico, inclusive a juntada de documentos, conforme o Manual de Digitalização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Após a digitalização, os autos físicos retornarão à Secretaria do Juízo e o processo passará a tramitar EXCLUSIVAMENTE através do PJe. Após o início da tramitação do processo no PJe, as partes serão intimadas para a retirada de documentos originais dos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, caso tenham interesse. Processo com 2 volumes e 242 folhas. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 21h08. . Nº 2012.01.1.106234-6 - Execucao Contra Fazenda Publica - A: CLAUDIO OLIVEIRA DE DEUS. Adv(s).: DF021321 - Jorge Jaeger Amarante. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022603 - Eduardo Cordeiro Rocha, - 20120111062346. Em cumprimento ao processo administrativo nº 9680/2018 que tramita no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, deste e. Tribunal, estes autos serão encaminhados ao Núcleo de Digitalização - NUDIG, e os prazos serão suspensos, a fim de que não haja qualquer prejuízo às partes. Os autos físicos sairão de tramitação e será vedada qualquer movimentação durante a transição para o Sistema do Processo Judicial Eletrônico, inclusive a juntada de documentos, conforme o Manual de Digitalização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Após a digitalização, os autos físicos retornarão à Secretaria do Juízo e o processo passará a tramitar EXCLUSIVAMENTE através do PJe. Após o início da tramitação do processo no PJe, as partes serão intimadas para a retirada de documentos originais dos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, caso tenham interesse. Processo com 2 volumes e 248 folhas. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 21h07. . Nº 2011.01.1.103842-5 - Cumprimento de Sentenca - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF016453 Flavio Luiz Medeiros Simoes, DF025531 - Leonardo José Martins Mendes, DF026611 - Girleno Marcelino da Rocha, DF16153E - Alline Ferreira Gomes. R: NASTEC SERVICOS MATERIAIS E MAQUINAS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCOS RODRIGO CAIXETA. Adv(s).: (.). R: ANTONIO JOVAIR DA MOTA. Adv(s).: (.). R: MARIA DAS GRACAS MOTA. Adv(s).: (.), - 20110111038425. Certifico que, os autos do processo 2011.01.1.103842-5 foram redistribuídos eletronicamente e receberam o número 0029000-90.2011.8.07.0001. Assim, em cumprimento ao Parágrafo Único do art. 3º, da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste e. Tribunal, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a regularidade da digitalização, podendo suscitar eventual desconformidade no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Decorrido o prazo supracitado, ficam as partes intimadas a indicar as peças que desejam retirar do processo físico, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão, as quais serão desentranhadas e entregues em cartório. Ficam advertidas as partes de que os documentos retirados do processo físico deverão ficar sob sua guarda até o trânsito em julgado da decisão final ou, quando admitida, até o final do prazo para a propositura de ação rescisória, conforme art. 10 da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste Tribunal, alterada pela Portaria Conjunta 2, de 24/1/2018-TJDFT. Decorrido o prazo dos 45 dias, os documentos não retirados pelas partes, serão eliminados, nos termos do § 2º art.10, da Portaria Conjunta 2, de 24/01/2018- TJDFT. A partir da distribuição eletrônica dos autos, o peticionamento deverá ocorrer exclusivamente de forma eletrônica. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 13h49. . Nº 2009.01.1.056447-8 - Execucao Contra Fazenda Publica - A: ZILDA MARIA DE MELO SOARES. Adv(s).: DF015682 Victor Mendonca Neiva. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF028560 - Marcos de Araujo Cavalcanti. Certifico que, os autos do processo 2009.01.1.056447-8 foram redistribuídos eletronicamente e receberam o número 0044749-21.2009.8.07.0001. Assim, em cumprimento ao Parágrafo Único do art. 3º, da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste e. Tribunal, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a regularidade da digitalização, podendo suscitar eventual desconformidade no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Decorrido o prazo supracitado, ficam as partes intimadas a indicar as peças que desejam retirar do processo físico, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão, as quais serão desentranhadas e entregues em cartório. Ficam advertidas as partes de que os documentos retirados do processo físico deverão ficar sob sua guarda até o trânsito em julgado da decisão final ou, quando admitida, até o final do prazo para a propositura de ação rescisória, conforme art. 10 da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste Tribunal, alterada pela Portaria Conjunta 2, de 24/1/2018-TJDFT. Decorrido o prazo dos 45 dias, os documentos não retirados pelas partes, serão eliminados, nos termos do § 2º art.10, da 579

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Portaria Conjunta 2, de 24/01/2018- TJDFT. A partir da distribuição eletrônica dos autos, o peticionamento deverá ocorrer exclusivamente de forma eletrônica. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 16h55. . JUNTADA Nº 2016.01.1.001898-9 - Procedimento Comum - A: LUAN HENRIQUE FRANCO LIMA. Adv(s).: DF044713 - Julio Cesar Paes de Oliveira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015307 - Patricia Novaes Carvalho, - 20160110018989. Certifico que, nesta data, juntei aos autos mandando de entrega do ofício cumprido. (fls.661/662). Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 16h56. . DECISÃO N. 0708904-15.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALDA PEREIRA DA SILVA COSTA. Adv(s).: DF50691 - MAURICIO MONTEIRO DOS SANTOS, DF51824 - ROCHELLY MACHADO SAMPAIO. R: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708904-15.2018.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM (7) Polo ativo: ALDA PEREIRA DA SILVA COSTA Polo passivo: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. As partes estão regularmente representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há questões processuais pendentes. O processo encontra-se saneado, portanto. A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento. Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença. Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:49:13. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito g CERTIDÃO N. 0709224-02.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CIANO LEWERGGER. Adv(s).: DF33974 - GUSTAVO TRINDADE OLIVEIRA. R: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB. Adv(s).: DF21616 - JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR, DF23457 - ALISSON EVANGELISTA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709224-02.2017.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM (7) Polo ativo: CIANO LEWERGGER Polo passivo: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou o Laudo de ID nº 22991384. De ordem do MM. Juiz de Direito, diga a parte as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem quanto ao laudo. BRASÍLIA/DF, 29 de novembro de 2018 13:31:49. LUIZ HENRIQUE LIBERAL DE SOUZA Servidor Geral N. 0706400-70.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO NETO ALVES. Adv(s).: DF36602 - ROSIMEIRE CARNEIRO DOS SANTOS MENESES. R: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND, SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RS19646 - ELISA MARIA LOSS MEDEIROS. R: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: DF34381 - CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: DF40077 - PRISCILA ZIADA CAMARGO. R: BANCO DAYCOVAL S/A. Adv(s).: SP32909 - IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA. R: BANCO BMG. Adv(s).: MG84400 - BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO, MG78069 - ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706400-70.2017.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ANTONIO NETO ALVES Polo passivo: BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que as 3 últimas declarações de imposto de renda em nome de Antônio Neto Alves encontradas no sistema INFOJUD foram imprimidas e encontramse neste Juízo, disponíveis para consulta no prazo de 10 dias por se tratar de documento sigiloso. Faço os autos conclusos para a apreciação da petição de ID:24966916. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 20:07:33. OSORIO MACIEL PACHECO Diretor de Secretaria N. 0706400-70.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO NETO ALVES. Adv(s).: DF36602 - ROSIMEIRE CARNEIRO DOS SANTOS MENESES. R: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND, SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RS19646 - ELISA MARIA LOSS MEDEIROS. R: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: DF34381 - CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: DF40077 - PRISCILA ZIADA CAMARGO. R: BANCO DAYCOVAL S/A. Adv(s).: SP32909 - IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA. R: BANCO BMG. Adv(s).: MG84400 - BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO, MG78069 - ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706400-70.2017.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ANTONIO NETO ALVES Polo passivo: BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que as 3 últimas declarações de imposto de renda em nome de Antônio Neto Alves encontradas no sistema INFOJUD foram imprimidas e encontramse neste Juízo, disponíveis para consulta no prazo de 10 dias por se tratar de documento sigiloso. Faço os autos conclusos para a apreciação da petição de ID:24966916. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 20:07:33. OSORIO MACIEL PACHECO Diretor de Secretaria N. 0706400-70.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO NETO ALVES. Adv(s).: DF36602 - ROSIMEIRE CARNEIRO DOS SANTOS MENESES. R: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND, SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RS19646 - ELISA MARIA LOSS MEDEIROS. R: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: DF34381 - CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: DF40077 - PRISCILA ZIADA CAMARGO. R: BANCO DAYCOVAL S/A. Adv(s).: SP32909 - IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA. R: BANCO BMG. Adv(s).: MG84400 - BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO, MG78069 - ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706400-70.2017.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ANTONIO NETO ALVES Polo passivo: BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que as 3 últimas declarações de imposto de renda em nome de Antônio Neto Alves encontradas no sistema INFOJUD foram imprimidas e encontramse neste Juízo, disponíveis para consulta no prazo de 10 dias por se tratar de documento sigiloso. Faço os autos conclusos para a apreciação da petição de ID:24966916. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 20:07:33. OSORIO MACIEL PACHECO Diretor de Secretaria N. 0706400-70.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO NETO ALVES. Adv(s).: DF36602 - ROSIMEIRE CARNEIRO DOS SANTOS MENESES. R: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND, SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RS19646 - ELISA MARIA LOSS MEDEIROS. R: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: DF34381 - CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: DF40077 - PRISCILA ZIADA CAMARGO. R: 580

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BANCO DAYCOVAL S/A. Adv(s).: SP32909 - IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA. R: BANCO BMG. Adv(s).: MG84400 - BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO, MG78069 - ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706400-70.2017.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ANTONIO NETO ALVES Polo passivo: BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que as 3 últimas declarações de imposto de renda em nome de Antônio Neto Alves encontradas no sistema INFOJUD foram imprimidas e encontramse neste Juízo, disponíveis para consulta no prazo de 10 dias por se tratar de documento sigiloso. Faço os autos conclusos para a apreciação da petição de ID:24966916. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 20:07:33. OSORIO MACIEL PACHECO Diretor de Secretaria N. 0706400-70.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO NETO ALVES. Adv(s).: DF36602 - ROSIMEIRE CARNEIRO DOS SANTOS MENESES. R: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND, SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RS19646 - ELISA MARIA LOSS MEDEIROS. R: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: DF34381 - CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: DF40077 - PRISCILA ZIADA CAMARGO. R: BANCO DAYCOVAL S/A. Adv(s).: SP32909 - IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA. R: BANCO BMG. Adv(s).: MG84400 - BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO, MG78069 - ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706400-70.2017.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ANTONIO NETO ALVES Polo passivo: BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que as 3 últimas declarações de imposto de renda em nome de Antônio Neto Alves encontradas no sistema INFOJUD foram imprimidas e encontramse neste Juízo, disponíveis para consulta no prazo de 10 dias por se tratar de documento sigiloso. Faço os autos conclusos para a apreciação da petição de ID:24966916. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 20:07:33. OSORIO MACIEL PACHECO Diretor de Secretaria N. 0706400-70.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO NETO ALVES. Adv(s).: DF36602 - ROSIMEIRE CARNEIRO DOS SANTOS MENESES. R: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND, SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RS19646 - ELISA MARIA LOSS MEDEIROS. R: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: DF34381 - CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: DF40077 - PRISCILA ZIADA CAMARGO. R: BANCO DAYCOVAL S/A. Adv(s).: SP32909 - IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA. R: BANCO BMG. Adv(s).: MG84400 - BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO, MG78069 - ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706400-70.2017.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ANTONIO NETO ALVES Polo passivo: BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que as 3 últimas declarações de imposto de renda em nome de Antônio Neto Alves encontradas no sistema INFOJUD foram imprimidas e encontramse neste Juízo, disponíveis para consulta no prazo de 10 dias por se tratar de documento sigiloso. Faço os autos conclusos para a apreciação da petição de ID:24966916. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 20:07:33. OSORIO MACIEL PACHECO Diretor de Secretaria N. 0052653-65.2014.8.07.0018 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: ITALIA VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF41311 PREM KHELI PEREIRA DE ABREU, DF12330 - MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF40016 - ANDRE QUEIROZ LACERDA E SILVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone:61-3103-4341 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0052653-65.2014.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Requerente: ITALIA VEICULOS LTDA Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os autos do processo 2014.01.1.199108-6 foram redistribuídos eletronicamente e receberam o número constante acima. Assim, em cumprimento ao Parágrafo Único do art. 3º, da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste e. Tribunal, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a regularidade da digitalização, podendo suscitar eventual desconformidade no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Decorrido o prazo supracitado, ficam as partes intimadas a indicarem as peças que pretendem retirar dos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão, as quais serão desentranhadas e entregues em cartório. Ficam advertidas que as peças retiradas dos autos físicos deverão ser mantidas sob sua guarda até o trânsito em julgado da decisão final ou, quando admitida, até o final do prazo para a propositura de ação rescisória, conforme art. 10 da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste Tribunal, alterada pela Portaria Conjunta 2, de 24/1/2018-TJDFT. Decorrido o prazo dos 45 dias, os documentos não retirados pelas partes, serão eliminados, nos termos do § 2º art.10, da Portaria Conjunta 2, de 24/01/2018- TJDFT. Juntarei uma cópia dessa certidão no processo físico para controle e contagem do prazo de 45 dias. A partir da distribuição eletrônica destes autos, o peticionamento deverá ocorrer exclusivamente de forma eletrônica. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:07:35. HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral DECISÃO N. 0711378-56.2018.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: EXPRESSO VILA RICA LTDA - ME. Adv(s).: DF54591 ALEXANDRE ARAUJO DOS SANTOS CARDOSO. R: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711378-56.2018.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: EXPRESSO VILA RICA LTDA - ME Polo passivo: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL; Nome: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, ANEXO PALÁCIO DO BURITI, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-500 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, até porque: (i) a mesma não possui conteúdo decisório, apenas determinou a emenda à inicial; (ii) a mesma não determinou que a ausência de conversão para ação de cobrança conduzirá a extinção do feito, mas sim a retificação do pedido do mandado de segurança, com observância do teor da Súmula 269 do STF, OU a conversão do writ para ação de cobrança, sob pena de extinção. Tendo em vista a interposição do AGI, aguarde-se decisão da tutela de urgência recursal, para evitar decisões conflitantes. Int. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:45:12. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito N. 0710942-97.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCELO SOARES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF28123 - ADELIA PEREIRA DA SILVA NETA. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710942-97.2018.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM (7) Polo ativo: MARCELO SOARES DE OLIVEIRA Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1. Com fundamento no art. 292, § 3º, do CPC, corrijo, de ofício, o valor atribuído à causa, uma vez que, intimado para tanto, a parte postulou pela manutenção do valor, sob o argumento de que não há valor monetário auferível, para adequação. Ocorre, porém, que o autor postula a renovação de CNH, sem a qual não pode licitamente conduzir 581

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veículo automotor, e possui a profissão de professor, ocupando, atualmente a função de Vice-diretor da Escola Classe Sítio das Araucárias, em Sobradinho. Assim, é intuitivo que o autor necessita da CNH para se deslocar até o trabalho, sem prejuízo de outros deslocamentos que faz para outras finalidades. Portanto, o irrisório valor de R$ 1.000,00 não traduz, nem de perto, o proveito da vida que o acolhimento da presente demanda gerará ao autor. Em função disso, corrijo o valor da causa para R$ 20.000,00. Anote-se. 2. Instada a se manifestar à luz do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil, a parte autora reafirmou o pedido de gratuidade judiciária e juntou documentos que, sob seu ponto de vista, comprovariam a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. Decido. Da análise dos autos, constato que o requerente aufere rendimentos mensais superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Além disso, instado a se manifestar, o autor não logrou demonstrar, documentalmente, a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Com efeito, embora tenha juntado aos autos documentos que atestam despesas com escola, água, luz etc., tenho que essas despesas não indicam, necessariamente, a miserabilidade jurídica da parte autora, notadamente porque, conforme anteriormente ressaltado, aufere rendimentos mensais muito superiores a média das famílias brasileiras, em torno de um salário mínimo e meio. Consigno que, embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo e não impede o indeferimento do pedido de gratuidade, quando a parte, auferindo rendimentos mensais consideráveis, não comprova a impossibilidade de custas as despesas do processo. Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que ?o Juiz pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que, diante do caso concreto, mensuradas a situação econômica e social do postulante e natureza da causa, verifique a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas processuais? (Acórdão n.1001437, 20140110815776APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/03/2017, Publicado no DJE: 16/03/2017. Pág.: 388/399). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão da gratuidade judiciária sofreu considerável alteração normativa com a Lei nº 13.105/15, especialmente no que tange à revogação do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, que autorizava a concessão do benefício com a mera declaração nos autos de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais. 2. Ainda na vigência da legislação anterior a presunção que recaia sobre a declaração de hipossuficiência detinha natureza juris tantum de veracidade, mostrando-se necessária a demonstração documental da condição econômica desfavorável da parte. 3. Apresentando o condomínio receita mensal superior às despesas, já contabilizadas dívidas com empresas prestadoras de serviços públicos e particulares, não se verifica a incapacidade de arcar com os encargos processuais. 4. Não comprovada a hipossuficiência, é forçoso reconhecer que à parte não assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado. (Acórdão n.1001818, 20160020317399AGI, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE: 14/03/2017. Pág.: 360/391) Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:52:48. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito CERTIDÃO N. 0131409-57.2005.8.07.0001 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CONTRAST COMERCIO IMPORTACAO EXP E REPRESENTACAO LTDA - EPP. Adv(s).: DF20021 - ANDREA BARRA CID. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF13404 - MARCIO WANDERLEY DE AZEVEDO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone:61-3103-4341 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0131409-57.2005.8.07.0001 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: CONTRAST COMERCIO IMPORTACAO EXP E REPRESENTACAO LTDA - EPP e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os autos do processo 2005.01.1.131409-4 foram redistribuídos eletronicamente e receberam o número constante acima. Assim, em cumprimento ao Parágrafo Único do art. 3º, da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste e. Tribunal, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a regularidade da digitalização, podendo suscitar eventual desconformidade no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Decorrido o prazo supracitado, ficam as partes intimadas a indicarem as peças que pretendem retirar dos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão, as quais serão desentranhadas e entregues em cartório. Ficam advertidas que as peças retiradas dos autos físicos deverão ser mantidas sob sua guarda até o trânsito em julgado da decisão final ou, quando admitida, até o final do prazo para a propositura de ação rescisória, conforme art. 10 da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste Tribunal, alterada pela Portaria Conjunta 2, de 24/1/2018-TJDFT. Decorrido o prazo dos 45 dias, os documentos não retirados pelas partes, serão eliminados, nos termos do § 2º art.10, da Portaria Conjunta 2, de 24/01/2018TJDFT. Juntarei uma cópia dessa certidão no processo físico para controle e contagem do prazo de 45 dias. A partir da distribuição eletrônica destes autos, o peticionamento deverá ocorrer exclusivamente de forma eletrônica. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:21:50. HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral N. 0039566-06.2008.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: FERNANDO MODESTO VIEIRA. Adv(s).: DF8583 - JULIO CESAR BORGES DE RESENDE, DF11723 - ROBERTO GOMES FERREIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF9314 - ZELIO MAIA DA ROCHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone:61-3103-4341 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0039566-06.2008.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: FERNANDO MODESTO VIEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os autos do processo 2008.01.1.170104-3 foram redistribuídos eletronicamente e receberam o número constante acima. Assim, em cumprimento ao Parágrafo Único do art. 3º, da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste e. Tribunal, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a regularidade da digitalização, podendo suscitar eventual desconformidade no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Decorrido o prazo supracitado, ficam as partes intimadas a indicarem as peças que pretendem retirar dos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão, as quais serão desentranhadas e entregues em cartório. Ficam advertidas que as peças retiradas dos autos físicos deverão ser mantidas sob sua guarda até o trânsito em julgado da decisão final ou, quando admitida, até o final do prazo para a propositura de ação rescisória, conforme art. 10 da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste Tribunal, alterada pela Portaria Conjunta 2, de 24/1/2018-TJDFT. Decorrido o prazo dos 45 dias, os documentos não retirados pelas partes, serão eliminados, nos termos do § 2º art.10, da Portaria Conjunta 2, de 24/01/2018- TJDFT. Juntarei uma cópia dessa certidão no processo físico para controle e contagem do prazo de 45 dias. A partir da distribuição eletrônica destes autos, o peticionamento deverá ocorrer exclusivamente de forma eletrônica. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:27:03. HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral DECISÃO N. 0711325-75.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DANILO RIBEIRO DE CARVALHO. Adv(s).: DF12994 - DANILO RIBEIRO DE CARVALHO. R: CHAGAS E COUTO - PRESTACAO DE SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, 582

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BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711325-75.2018.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DANILO RIBEIRO DE CARVALHO Polo passivo: CHAGAS E COUTO - PRESTACAO DE SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Emende-se a petição inicial do cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, para promover a complementação das custas, uma vez que foi dado o valor da causa pelo Exequente em R$ 41.119,00 (quarenta e um mil cento e dezenove reais) e as custas foram recolhidas com base no valor de R$ 35.100,00 (trinta e cinco mil e cem reais). BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:59:54. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito g N. 0710551-45.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CLEIDE MARIA LEAL DE SOUSA. Adv(s).: DF24885 - LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS, DF32941 - FELIPE AUGUSTO ALVES NUNES DE ARAUJO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n ° 0710551-45.2018.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM (7) Polo ativo: CLEIDE MARIA LEAL DE SOUSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Instada a se manifestar à luz do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil, a parte autora não se manifestou. Decido. Da análise dos autos, constato que o requerente aufere rendimentos mensais superiores a R$ 4.000,00 (quatro mil). Além disso, instado a se manifestar, o autor não logrou demonstrar, documentalmente, a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. consigno que, embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo e não impede o indeferimento do pedido de gratuidade, quando a parte, auferindo rendimentos mensais consideráveis, não comprova a impossibilidade de custas as despesas do processo. Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que ?o Juiz pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que, diante do caso concreto, mensuradas a situação econômica e social do postulante e natureza da causa, verifique a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas processuais? (Acórdão n.1001437, 20140110815776APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/03/2017, Publicado no DJE: 16/03/2017. Pág.: 388/399). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão da gratuidade judiciária sofreu considerável alteração normativa com a Lei nº 13.105/15, especialmente no que tange à revogação do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, que autorizava a concessão do benefício com a mera declaração nos autos de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais. 2. Ainda na vigência da legislação anterior a presunção que recaia sobre a declaração de hipossuficiência detinha natureza juris tantum de veracidade, mostrando-se necessária a demonstração documental da condição econômica desfavorável da parte. 3. Apresentando o condomínio receita mensal superior às despesas, já contabilizadas dívidas com empresas prestadoras de serviços públicos e particulares, não se verifica a incapacidade de arcar com os encargos processuais. 4. Não comprovada a hipossuficiência, é forçoso reconhecer que à parte não assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado. (Acórdão n.1001818, 20160020317399AGI, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE: 14/03/2017. Pág.: 360/391) Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:44:43. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pj CERTIDÃO N. 0038490-44.2008.8.07.0001 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA. Adv(s).: DF12698 - ANTONIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA, DF15377 - DANIELA RESENDE MOURA DE BESSA, DF12330 - MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA. R: COMPANHIA DE PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL - CODEPLAN. Adv(s).: DF26660 - PAULO CESAR MARQUES DE VELASCO, DF26069 - TITUS LIVIUS DE PAULA SENNA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000 Telefone:61-3103-4341 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0038490-44.2008.8.07.0001 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os autos do processo 2008.01.1.140678-3 foram redistribuídos eletronicamente e receberam o número constante acima. Assim, em cumprimento ao Parágrafo Único do art. 3º, da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste e. Tribunal, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a regularidade da digitalização, podendo suscitar eventual desconformidade no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Decorrido o prazo supracitado, ficam as partes intimadas a indicarem as peças que pretendem retirar dos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão, as quais serão desentranhadas e entregues em cartório. Ficam advertidas que as peças retiradas dos autos físicos deverão ser mantidas sob sua guarda até o trânsito em julgado da decisão final ou, quando admitida, até o final do prazo para a propositura de ação rescisória, conforme art. 10 da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste Tribunal, alterada pela Portaria Conjunta 2, de 24/1/2018-TJDFT. Decorrido o prazo dos 45 dias, os documentos não retirados pelas partes, serão eliminados, nos termos do § 2º art.10, da Portaria Conjunta 2, de 24/01/2018- TJDFT. Juntarei uma cópia dessa certidão no processo físico para controle e contagem do prazo de 45 dias. A partir da distribuição eletrônica destes autos, o peticionamento deverá ocorrer exclusivamente de forma eletrônica. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:47:59. JANDIARA MACHADO CASEMIRO Servidor Geral N. 0038490-44.2008.8.07.0001 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA. Adv(s).: DF12698 - ANTONIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA, DF15377 - DANIELA RESENDE MOURA DE BESSA, DF12330 - MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA. R: COMPANHIA DE PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL - CODEPLAN. Adv(s).: DF26660 - PAULO CESAR MARQUES DE VELASCO, DF26069 - TITUS LIVIUS DE PAULA SENNA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000 Telefone:61-3103-4341 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0038490-44.2008.8.07.0001 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os autos do processo 2008.01.1.140678-3 foram redistribuídos eletronicamente e receberam o número constante acima. Assim, em cumprimento ao Parágrafo Único do art. 3º, da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste e. Tribunal, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a regularidade da digitalização, podendo suscitar eventual desconformidade no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Decorrido o prazo supracitado, ficam as partes intimadas a indicarem as peças que pretendem retirar dos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão, as quais serão desentranhadas e entregues em cartório. Ficam advertidas que as peças retiradas dos autos físicos deverão ser mantidas sob sua guarda até o trânsito em julgado da decisão final ou, quando admitida, até o final do prazo para a propositura de ação rescisória, conforme art. 10 da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste Tribunal, alterada pela Portaria Conjunta 2, de 24/1/2018-TJDFT. Decorrido o prazo dos 45 dias, os documentos não retirados pelas partes, serão eliminados, nos termos do § 2º art.10, da Portaria Conjunta 2, de 24/01/2018- TJDFT. Juntarei uma cópia dessa certidão no processo físico para controle e contagem do prazo de 45 dias. A partir da distribuição eletrônica destes autos, o 583

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peticionamento deverá ocorrer exclusivamente de forma eletrônica. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:47:59. JANDIARA MACHADO CASEMIRO Servidor Geral N. 0047101-49.2009.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: VANDERLEI MENEZES DA SILVA. Adv(s).: DF51537 - SUIARA OLIVEIRA DE ALMEIDA, DF05980 - MARCO ANTONIO BILIBIO CARVALHO, DF00968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE. R: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU. Adv(s).: DF15143 - VALTER BRUNO DE OLIVEIRA GONZAGA, DF13415 - SERGIO SILVEIRA BANHOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone:61-3103-4341 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0047101-49.2009.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: VANDERLEI MENEZES DA SILVA Requerido: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os autos do processo 2009.01.1.108979-2 foram redistribuídos eletronicamente e receberam o número constante acima. Assim, em cumprimento ao Parágrafo Único do art. 3º, da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste e. Tribunal, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a regularidade da digitalização, podendo suscitar eventual desconformidade no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Decorrido o prazo supracitado, ficam as partes intimadas a indicarem as peças que pretendem retirar dos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias) corridos, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão, as quais serão desentranhadas e entregues em cartório. Ficam advertidas que as peças retiradas dos autos físicos deverão ser mantidas sob sua guarda até o trânsito em julgado da decisão final ou, quando admitida, até o final do prazo para a propositura de ação rescisória, conforme art. 10 da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste Tribunal, alterada pela Portaria Conjunta 2, de 24/1/2018TJDFT. Decorrido o prazo dos 45 dias corridos, os documentos não retirados pelas partes, serão eliminados, nos termos do § 2º art.10, da Portaria Conjunta 2, de 24/01/2018- TJDFT. Juntarei uma cópia dessa certidão no processo físico para controle e contagem do prazo de 45 dias. A partir da distribuição eletrônica destes autos, o peticionamento deverá ocorrer exclusivamente de forma eletrônica. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:25:59. HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral N. 0709053-45.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SIMAO JOSE DE ABREU. Adv(s).: DF25397 - MARCOS AURELIO DA SILVA MELO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709053-45.2017.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM (7) Polo ativo: SIMAO JOSE DE ABREU Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito,ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos da segunda instância. Prazo de 10 dias.Após, os autos seguirão para o arquivo conforme a r. sentença. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:33:43. MAUREANNE BEZERRA CASSIANO DA SILVA Diretora de Secretaria Substituta DECISÃO N. 0701975-63.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP. Adv(s).: DF13398 - VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701975-63.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL(00.394.601/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, Projeção I, Ed. Sede Procuradoria Geral do, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido para que o Alvará seja expedido em nome do advogado Dr. Gilvan Pereira Costa, OAB/DF 58.027. Atente-se que uma vez expedido o requisitório em nome da sociedade de advogados, em nome desta deverá ser expedido o Alvará de Levantamento de Valores. Preclusa, portanto, a oportunidade para requerer que o Alvará seja expedido em nome do advogado. Dessa forma, expeça-se Alvará de Levantamento da quantia sequestrada no valor de R$ 2.594,93 (dois mil, quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e três centavos) em nome da sociedade de advogados SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EPP, inscrita sob o CNPJ nº 01.625.281/0001-3. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 11:26:49. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito g N. 0711285-93.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SIMONE ALVES GUIMARAES. Adv(s).: DF35344 - EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711285-93.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) Polo ativo: SIMONE ALVES GUIMARAES Polo passivo: BRB BANCO DE BRASILIA SA BRB BANCO DE BRASILIA SA(00.000.208/0001-00); Nome: BRB BANCO DE BRASILIA SA Endereço: SBS Quadra 1 Bloco E Lote 24, QD. 01 BLOCO E ED. BRASILIA, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70072-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o prazo de Contestação do Requerido. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 12:03:02. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito g N. 0711471-19.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLEICIANE DA SILVA PENHA ROMEIRO. Adv(s).: DF30565 ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711471-19.2018.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: CLEICIANE DA SILVA PENHA ROMEIRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Emende-se a petição inicial do cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequá-la aos termos da Portaria Conjunta nº 85/2016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do artigo 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, trazendo aos autos, em especial: Cópias digitalizadas dos demais acórdãos; Demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em caso de cumprimento de obrigação de pagar, onde será informado: a) o índice de correção monetária adotado; b) os juros aplicados e as respectivas taxas; c) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; d) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e) eventuais descontos obrigatórios realizados; Comprovante de recolhimento das custas iniciais. Destaco que, havendo pedido de cumprimento da sentença em relação ao pagamento dos honorários advocatícios, deverão ser trazidos aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais relativas à fase executória em relação à verba honorária, exceto no caso de se tratar de advogado beneficiário da justiça gratuita, situação que deverá ser devidamente comprovada. NÃO SERÃO ACEITAS FOTOGRAFIAS DOS DOCUMENTOS, QUE DEVEM SER APRESENTADOS NA EXATA ORDEM EM QUE SE ENCONTRAM NESTES AUTOS, CONFORME A LÓGICA DE UM PROCESSO JUDICIAL, E DEVEM ESTAR LEGÍVEIS E POSICIONADOS DE FORMA A POSSIBILITAR A SUA ADEQUADA LEITURA. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:10:19. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pj N. 0711500-69.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: ADMARY BORGES NUNES DE FIGUEIREDO. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 584

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0711500-69.2018.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ADMARY BORGES NUNES DE FIGUEIREDO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. A imensa quantidade de peças desnecessárias juntadas aos autos, algumas das quais fora de qualquer ordem lógica, impossibilita a análise da petição inicial. Não obstante, tendo em vista limitações do sistema PJe, deixo de determinar a exclusão dos referidos documentos. Destaco, porém, que todas as informações constantes do ID 25992667 e seguintes serão desconsideradas. A parte exequente deverá trazer nova inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, adequada termos da Portaria Conjunta nº 85/2016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do artigo 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, trazendo aos autos apenas os documentos e as informações indispensáveis ao processamento do pedido de execução, em especial: A qualificação completa das partes, incluindo o número de inscrição no CPF ou no CNPJ; O endereço atualizado do exequente e do executado; Os dados dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; A indicação de bens em nome da parte devedora passíveis de penhora; O valor da causa; Os documentos pessoais digitalizados; Cópias das procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); Cópia digitalizada da sentença exequenda devidamente assinada; Cópias digitalizadas dos acórdãos, se houverem; Cópia da certidão de trânsito em julgado devidamente assinada; Demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em caso de cumprimento de obrigação de pagar, onde será informado: a) o índice de correção monetária adotado; b) os juros aplicados e as respectivas taxas; c) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; d) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e) eventuais descontos obrigatórios realizados; Comprovante de recolhimento das custas iniciais, cópia da decisão que deferiu a gratuidade judiciária ou documentos que comprovem a condição de hipossuficiência. Destaco que, havendo pedido de cumprimento da sentença em relação ao pagamento dos honorários advocatícios, deverão ser trazidos aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais relativas à fase executória em relação à verba honorária, exceto no caso de se tratar de advogado beneficiário da justiça gratuita, situação que deverá ser devidamente comprovada. NÃO SERÃO ACEITAS FOTOGRAFIAS DOS DOCUMENTOS, QUE DEVEM SER APRESENTADOS NA EXATA ORDEM EM QUE SE ENCONTRAM NESTES AUTOS, CONFORME A LÓGICA DE UM PROCESSO JUDICIAL, E DEVEM ESTAR LEGÍVEIS E POSICIONADOS DE FORMA A POSSIBILITAR A SUA ADEQUADA LEITURA. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:39:02. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pj DESPACHO N. 0709303-44.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CARLOS SILVIO PEREIRA. Adv(s).: DF23010 - ERNANI DA SILVA CARLOS. R: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709303-44.2018.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM (7) Polo ativo: CARLOS SILVIO PEREIRA Polo passivo: CEB DISTRIBUICAO S.A. DESPACHO INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo comum e improrrogável de 05 (cinco) dias, dizerem se têm o interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ou especificarem todas as provas que pretendem produzir, independentemente de manifestação anterior nesse sentido, devendo fazê-lo de forma justificada, indicando a pertinência da prova com o fato que pretende demonstrar, e observando rigorosamente as normas dispostas no Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Ressalto que o requerimento de provas deverá observar as seguintes balizas: 1) na hipótese de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar a especialidade do perito, trazer os quesitos sobre os quais pretende obter esclarecimento e indicar, caso deseje, assistente técnico, não sendo admissível pedido de produção de prova pericial quando a verificação for impraticável, para a comprovar fato que não dependa de conhecimento técnico especializado ou que já tenha sido comprovado nos autos, nos termos do art. 464, §1º, do Código de Processo Civil; 2) na hipótese de prova testemunhal: a) serão admitidas até 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil; b) o rol de testemunhas deverá observar o disposto no artigo 450 do Código de Processo Civil, indicando em relação a cada testemunha a profissão, o estado civil, o número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, bem como, em se tratando de servidor público, o número de sua matrícula, informação sem a qual não é possível requisitar a testemunha; c) é imprescindível indicar os fatos sobre os quais irá depor cada testemunha, a fim de possibilitar a verificação da pertinência da prova para o esclarecimento da lide; d) uma vez apresentado o rol de testemunhas, a parte somente poderá substituir a testemunha que falecer, que não estiver em condições de depor por motivo de saúde ou que não for localizada por não mais residir e trabalhar nos locais indicados; e) não é admissível a inquirição de testemunhas sobre fatos que somente podem ser comprovados por documentos ou que eventualmente já tenham sido provados pelos documentos constantes dos autos ou pela confissão da parte contrária, nos termos do art. 443 do Código de Processo Civil, bem como daquelas que sejam incapazes, impedidas ou suspeitas, nos termos do art. 447 do mesmo diploma legal; 3) na hipótese de prova documental, nos termos do art. 434, caput, e art. 435 do Código de Processo Civil, somente será admitida: a) em relação à parte autora, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a propositura da ação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente; b) em relação à parte ré, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a contestação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente. Destaco que somente será admitido pedido de depoimento pessoal da parte contrária, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, sendo incabível o pedido de depoimento pessoal da própria parte. As partes deverão abster-se de produzirem provas e praticarem atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito. As orientações aqui dispostas deverão ser rigorosamente observadas pelas partes, sob pena de indeferimento dos pedidos e multa por ofensa à dignidade da justiça, sem prejuízo de outras sanções que se mostrarem cabíveis. A fim de evitar prejuízos às partes e ao erário com a prática de diligências desnecessárias ou a mera repetição de atos, bem como promover maior celeridade ao trâmite processual, o interesse no julgamento antecipado da lide será presumido em relação à parte que permanecer silente. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:14:54. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito g CERTIDÃO N. 0713299-84.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal. Adv(s).: DF2571800A - GRACIELA RENATA RIBEIRO. A: MARIA JOSE DE AQUINO MENDONCA. Adv(s).: DF52624 - EMERSON DA SILVA DOURADO. R: MARIA JOSE DE AQUINO MENDONCA. Adv(s).: DF48467 - VIRGILIO ANDRADE, DF52624 - EMERSON DA SILVA DOURADO. R: Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal. Adv(s).: DF2571800A - GRACIELA RENATA RIBEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713299-84.2017.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL e outros Polo passivo: MARIA JOSE DE AQUINO MENDONCA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que em consulta ao INFOJUD, nada foi encontrado em relação ao CPF da requerida. De ordem do MM. Juiz de Direito, intimo a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:44:17. OSORIO MACIEL PACHECO Diretor de Secretaria DESPACHO N. 0705754-26.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARGARIDA ALVES DA COSTA. A: JOAO GONCALVES DA COSTA. Adv(s).: DF24429 - MAIRRA KERLEM MAGALHAES MARTINS. R: CODHAB. Adv(s).: DF8071 - CLAUDIA BRANDAO DUTRA. 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da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705754-26.2018.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM (7) Polo ativo: MARGARIDA ALVES DA COSTA e outros Polo passivo: CODHAB DESPACHO À parte autora para que se manifeste acerca da informação prestada no ID nº 25852267, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como forneça os dados necessários para informações precisas. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 11:53:51. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito g N. 0705754-26.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARGARIDA ALVES DA COSTA. A: JOAO GONCALVES DA COSTA. Adv(s).: DF24429 - MAIRRA KERLEM MAGALHAES MARTINS. R: CODHAB. Adv(s).: DF8071 - CLAUDIA BRANDAO DUTRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705754-26.2018.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM (7) Polo ativo: MARGARIDA ALVES DA COSTA e outros Polo passivo: CODHAB DESPACHO À parte autora para que se manifeste acerca da informação prestada no ID nº 25852267, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como forneça os dados necessários para informações precisas. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 11:53:51. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito g DECISÃO N. 0711350-88.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FABIOLA SILVA DOS REIS. Adv(s).: DF29709 - NAIQUE FERNANDES RABELO. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: 3343-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711350-88.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) Polo ativo: FABIOLA SILVA DOS REIS Polo passivo: BRB BANCO DE BRASILIA SA BRB BANCO DE BRASILIA SA(00.000.208/0001-00); Nome: BRB BANCO DE BRASILIA SA Endereço: - BRB - Agência 155, Praça do Buriti, Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Bloco B, Térreo, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-901 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1. Recebo a emenda de ID 26023956. Retifique-se o valor da causa para R$ 20.889,14 (vinte mil, oitocentos e oitenta e nove reais e quatorze centavos). Anote-se. 2. Diante da documentação anexada aos autos, DEFIRO pedido de gratuidade de justiça. Anote-se. 3. FABIOLA SILVA DOS REIS, qualificada nos autos, formula, em caráter incidental na presente ação revisional de contrato, pedido de tutela provisória de urgência, com vistas a obter provimento judicial que obste a realização de descontos, a título de empréstimos contraídos junto ao BANCO DE BRASÍLIA S/A (BRB), diretamente na sua folha de pagamento/conta bancária acima do limite de 30% (trinta por cento) do seu salário. Para tanto, alega que, na qualidade de servidora pública do Distrito Federal, não poderia sofrer descontos, em seu salário, acima do patamar de 30% (trinta por cento), conforme previsto na legislação de regência. A inicial veio instruída com documentos. É a síntese do necessário. Decido. A tutela antecipada, modalidade de tutela provisória, funda-se em juízo de evidência ou de urgência. Nesta última hipótese, segundo sistemática prevista no Novo Código de Processo Civil, ?a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo? (art. 300). Na situação descrita dos autos, constata-se, a partir da narrativa contida na exordial e dos documentos trazidos pela autora, que não está presente a probabilidade do direito invocado. Com efeito, no que concerne aos contratos de mútuo feneratício, o limite de 30% estabelecido nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 116 da citada Lei Complementar Distrital nº 840, de 23 de dezembro de 2011, incide tão somente sobre os empréstimos consignados com desconto direto em folha de pagamento, e não sobre aqueles que, sem ostentar essa característica, são livremente contratados pelo mutuário e debitados de sua conta corrente, sem a intermediação do órgão empregador do mutuário. A propósito do tema, citem-se os seguintes precedentes do Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO EM 30% DA REMUNERAÇÃO. Os descontos efetuados em conta corrente com a anuência do correntista não estão sujeitos ao percentual (30%) estabelecido para a consignação em folha de pagamento. (Acórdão n.934486, 20150020328200AGI, Relator: FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, Relator Designado:Desembargador não cadastrado, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/04/2016, Publicado no DJE: 19/04/2016. Pág.: 385/405) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO COM PARCELAS DEBITADAS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE LIMITE. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE POR PARTE DO BANCO CREDOR. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. 1. O chamado débito consignado tem de guardar respeito à lei, ficando o desconto limitado a 30% da remuneração do servidor, nos termos do art. 45 da Lei n.º 8.112/90 e do art. 8º do Decreto n.º 6.386/08. Quanto a eventuais empréstimos contraídos para débito em conta corrente, impende destacar que a legislação que limita o desconto a 30% da remuneração do devedor diz respeito apenas aos empréstimos consignados. 2. Deve ser preservado o princípio da autonomia da vontade contratual se à época em que contraiu os empréstimos o devedor possuía capacidade contratual plena. 3. Agravo conhecido e não provido. (Acórdão n.911547, 20150020236608AGI, Relator: ANA CANTARINO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/12/2015, Publicado no DJE: 15/12/2015. Pág.: 165) In casu, constata-se, em sede de cognição sumária própria deste momento processual e a partir dos documentos acostados aos autos, que os descontos realizados sobre o salário da autora, a título de empréstimos com averbação em folha de pagamento, não superam o patamar de 30% (trinta por cento) da sua remuneração, excluídos os descontos compulsórios. Além disso, registro que, embora a autora tenha afirmado que dois descontos realizados diretamente em sua conta bancária dizem respeito a empréstimos consignados, a documentação trazida aos autos pela autora é insuficiente para que o juízo proceda à análise dessa alegação. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 4. Constato que os direitos versados na presente demanda comportam autocomposição. Não obstante, nas ações em que empresas públicas e sociedades de economia mista distritais figuram como parte, a experiência mostra que a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil é infrutífera quando ambas as partes não manifestam expressamente o interesse em chegar a um acordo. Assim, com o fim de evitar diligências que pouco ou nada contribuem para a prestação da tutela jurisdicional e poupar tanto os recursos das partes como os do Poder Público, deixo de determinar, por ora, a designação de data para o ato. Destaco, porém, que as partes, caso desejem, poderão requerer, a qualquer momento do processo anterior à prolação da sentença, a homologação de acordo feito entre elas ou a designação de audiência de conciliação, desde que, neste último caso, ambas as partes manifestem expressamente nos autos o interesse na autocomposição. 5. CITE-SE para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do último Mandado de Citação cumprido, em caso de litisconsórcio passivo. Com a juntada do(s) Mandado(s) cumpridos, aguarde-se o prazo para a(s) defesa(s). Vindo defesa(s), onde o(s) réu(s) deverá(ão) especificar as provas a serem produzidas, à Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na Inicial, e, após, conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização do processo. Prazos contatos em dias úteis. INTIME-SE o autor, por intermédio de seu advogado, acerca desta decisão. CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:24:11. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS PARA O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA: CITE para integrar a relação processual e, caso queira, oferecer contestação, ciente do conteúdo do presente mandado e das peças anexas, o(a)(s): Réu: BRB BANCO DE BRASILIA SA(00.000.208/0001-00); no seguinte endereço: Nome: BRB BANCO DE BRASILIA SA Endereço: - BRB - Agência 155, Praça do Buriti, Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Bloco B, Térreo, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF CEP: 70075-901 *O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. *A parte citada deverá constituir advogado ou defensor público, com a devida antecedência. * Nos termos do art. 252 do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, 586

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qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. * Nos termos do art. 253, § 4°, do CPC/2015, o réu, citado com hora certa, deverá ser advertido de que será nomeado curador especial se houver revelia. * Nos termos do artigo 212, § 2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. CUMPRA-SE, na forma da lei. Interpretação / Revisão de Contrato (7770) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18112221182875800000024680422 FABIOLA CONTRA BRB VARA FAZENDA Petição 18112221182886900000024680445 carteira de tarbalho Contrato 18112221182907500000024680472 identidade carteira de trabalho Documento de Identificação 18112221182925600000024680477 comprovante residencai Comprovante de Residência 18112221182939700000024680481 declaração pobreza Declaração de Hipossuficiência 18112221182953500000024680498 procuração Procuração/Substabelecimento 18112221182970500000024680488 Petição Petição 18112221202545400000024680508 tabela salarios comissionados GDF Comprovante 18112221202561200000024680512 nomeação fabiola 2018 Comprovante 18112221202570700000024680522 exoneração Fabiola Comprovante 18112221202738300000024680523 documentos comprobatórios Comprovante 18112221202746900000024680525 Certidão Certidão 18112309030191900000024686004 Decisão Decisão 18112315552685200000024727231 Decisão Decisão 18112315552685200000024727231 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 18112815354748200000024963595 1. certidao de nascimento filho Documento de Identificação 18112815354762700000024964221 2. DECLARAÇÃO PLANO de saúde - CARLOS DANIEL Comprovante 18112815354777700000024964259 3. van escolar Comprovante 18112815354794300000024964311 4. conta de energia Comprovante 18112815354811900000024964335 5. despesa condomínio atrasado Comprovante 18112815354828700000024964412 6. comprovante estudante curso técnico Comprovante 18112815354855100000024964439 7. todos emprestimos faBiola Comprovante 18112815354868900000024964525 8. procuração e declaração de hipossuficiencia Procuração/Substabelecimento 18112815354897200000024964548 emenda inicial FABIOLA CONTRA BRB Emenda à Inicial 18112815354915100000024964621 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Advogados" * item "Processo Eletrônico - PJe" * item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Cidadãos" * item "Autenticação de Documentos" * item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). SENTENÇA N. 0709332-94.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PETRONILIO PEREIRA DO CARMO. Adv(s).: DF24885 - LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS, DF55019 - VINICIUS SOUZA NUNES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709332-94.2018.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM (7) Polo ativo: PETRONILIO PEREIRA DO CARMO Polo passivo: GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc. Determinada a emenda à inicial para a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família (ID 23061463), a parte autora apresentou petição que não atendeu à determinação (ID 24293895), razão pela qual foi indeferido pedido de gratuidade de justiça e determinado o recolhimento das custas iniciais (ID 24345305), que decorreu in albis (ID 26024557). Em consequência, INDEFIRO a inicial, com fundamento no art. 312, par. único do CPC e julgo EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 290, do referido Código. Custas pela parte requerente. Sem honorários. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:03:00. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito g CERTIDÃO N. 0032048-67.2005.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MANOEL BOMFIM GENTIL ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone:61-3103-4341 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0032048-67.2005.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: MANOEL BOMFIM GENTIL ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os autos do processo 2005.01.1. 103659-4 foram redistribuídos eletronicamente e receberam o número constante acima. Certifico ainda que juntei a estes autos mandado de intimação devolvido com cumprimento 26053189/26053298/26053104. Assim, em cumprimento ao Parágrafo Único do art. 3º, da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste e. Tribunal, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a regularidade da digitalização, podendo suscitar eventual desconformidade no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Decorrido o prazo supracitado, ficam as partes intimadas a indicarem as peças que pretendem retirar dos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias) corridos, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão, as quais serão desentranhadas e entregues em cartório. Ficam advertidas que as peças retiradas dos autos físicos deverão ser mantidas sob sua guarda até o trânsito em julgado da decisão final ou, quando admitida, até o final do prazo para a propositura de ação rescisória, conforme art. 10 da Portaria Conjunta 99 de 2016, deste Tribunal, alterada pela Portaria Conjunta 2, de 24/1/2018-TJDFT. Decorrido o prazo dos 45 dias corridos, os documentos não retirados pelas partes, serão eliminados, nos termos do § 2º art.10, da Portaria Conjunta 2, de 24/01/2018- TJDFT. Juntarei uma cópia dessa certidão no processo físico para controle e contagem do prazo de 45 dias. A partir da distribuição eletrônica destes autos, o peticionamento deverá ocorrer exclusivamente de forma eletrônica. Não havendo desconformidades a serem requeridas no prazo de 15 dias, solicita-se manifestação expressa para fins de celeridade. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:41:41. MARCOS ANDRE DA CRUZ SILVEIRA Servidor Geral DECISÃO N. 0706843-84.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.. Adv(s).: SP273843 JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. R: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF27152 - OLIVIA DUARTE RAISA PIMENTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706843-84.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) Polo ativo: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. Polo passivo: CEB DISTRIBUICAO S.A. CEB DISTRIBUICAO S.A.(07.522.669/0001-92); OLIVIA DUARTE RAISA PIMENTA(596.509.401-97); Nome: CEB DISTRIBUICAO S.A. Endereço: ST Setro de Indústria e Abastecimento, s/n, Área Especial C, S/N, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71200-030 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Homologo a desistência na produção de prova pericial requerida pela autora (ID 25232806). 2. Anote-se a conclusão para sentença. 3. Desentranhem-se a petição de ID 25945556, porquanto alheia aos presentes autos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J N. 0701712-65.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLAUDEMIR DA SILVA. Adv(s).: DF36744 - HEBERLY LIMA E ROCHA. R: DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF15101 - RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE 587

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JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: 3103-4341 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701712-65.2017.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: CLAUDEMIR DA SILVA Polo passivo: DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Em face do teor da certidão de ID 25961857, expeçam-se novos PRECATÓRIOS, conforme abaixo discriminados, encaminhando-os à COORPV: 1) no valor de R$ 48.570,12 (quarenta e oito mil quinhentos e setenta reais e doze centavos), em favor do exeqüente, CLAUDEMIR DA SILVA, CPF 721.989.401-59, a título de indenização, conforme título judicial; 2) no valor de R$ 16.190,05 (dezesseis mil cento e noventa reais e cinco centavos), em nome da advogada, Dra. HÉBERLY LIMA E ROCHA, OAB/DF 36.744, a título de honorários contratuais. Após, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para atualização do valor de R$ 962,22 (novecentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos), a fim de que seja expedida nova RPV em nome da advogada, Dra. HÉBERLY LIMA E ROCHA, OAB/DF 36.744, a título de honorários sucumbenciais. Com o cálculo, façam-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J CERTIDÃO N. 0704166-81.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLAUDIA TEIXEIRA FAGUNDES. Adv(s).: DF34417 - SERGIO FAGUNDES VIRIATO. R: ELISABETE CRISTINA DA SILVA MONTEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DIRETOR DE PAGAMENTO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704166-81.2018.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo passivo: CLAUDIA TEIXEIRA FAGUNDES e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que,em consulta ao INFOJUD, não consta declaração de imposto de renda de Cláudia Teixeira Fagundes nos últimos 3 anos. De ordem do MM. Juiz de Direito, intimo ELISABETE CRISTINA DA SILVA MONTEIRO na forma do art. 513, §2º, I, c/c art. 523, ambos do CPC, em cumprimento à decisão de ID: 24819754. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 19:08:06. OSORIO MACIEL PACHECO Diretor de Secretaria DESPACHO N. 0710119-26.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: EMILIANO CANDIDO POVOA. Adv(s).: DF41067 - LEONICE FREITAS SOARES, DF03845 - EMILIANO CANDIDO POVOA. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710119-26.2018.8.07.0018 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Polo ativo: EMILIANO CANDIDO POVOA Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DESPACHO Intime-se o exequente para ciência e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de anuência. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:18:41. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pj N. 0703981-43.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: THIAGO DE SOUZA MEDEIROS. Adv(s).: DF36118 - FERNANDO HENRIQUE RIBEIRO BARBOSA, DF26003 - PEDRO ALEIXO BARBOSA DE ALMEIDA LINS JUNIOR, DF25441 - LEYRSON TABOSA ALVARES SILVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703981-43.2018.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM (7) Polo ativo: THIAGO DE SOUZA MEDEIROS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A produção de perícia médica foi deferida nos termos da decisão ID 24728093. O processo foi saneado conforme decisão ID 20799667. Nomeio como perito do Juízo o médico ortopedista Gustavo da Rocha Velloso, CRM/DF nº 2.878. As partes já apresentaram quesitos (ID 20548863 e ID 24504804). Intime-se o expert para apresentar proposta de honorários devidamente justificada, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, advertindo-o de que a parte autora litiga sob o benefício da justiça gratuita. Após, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários. Havendo discordância das partes, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia. As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 05 (cinco) dias. Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo discordância ou pedido de esclarecimento pelas partes, intime-se o perito para oferecer esclarecimentos no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:47:53. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pj DECISÃO N. 0711526-67.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DIRCEU PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF35344 - EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711526-67.2018.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM (7) Polo ativo: DIRCEU PEREIRA DA SILVA Polo passivo: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Da análise dos autos, constato que o requerente aufere rendimentos mensais superiores a R$ 10.000,00 (dez mil). Além disso, não demonstrou a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze), comprove, documentalmente, a impossibilidade de arcar com os custos do processo. Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:06:42. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito N. 0704355-59.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CIATOY BRINQUEDOS LTDA. Adv(s).: RS76464 - NILSON JOSE FRANCO JUNIOR. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA DF - CEP: 70620-000 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704355-59.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) Polo ativo: CIATOY BRINQUEDOS LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL(00.394.601/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1. Cuida-se de ação anulatória com pedido de tutela de urgência deduzida por CIA TOY BRINQUEDOS LTDA em face do DISTRITO FEDERAL, em que postula providencia jurisdicional para a concessão da tutela de urgência de caráter antecipatório, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário representado pelo Auto de Infração de nº 1033/2012, nos termos do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, arbitrando-se multa diária em caso de descumprimento. Alega autora nulidade do auto de infração por ofensa ao princípio constitucional da não-cumulatividade, princípio 588

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da razoabilidade, princípio da verdade material e princípio da legalidade pelo uso das obrigações acessórias como instrumento de restrição dos direitos do contribuinte. Sustenta, ainda, nulidade do auto de infração por erro material (erro de direito) no lançamento do tributo, pela ausência de fundamentação e análise da defesa e documentação. Afirma, por fim, inexistência de valores a recolher, pois os valores de entrada de mercadoria ser superior de saída nos períodos auditados pelo Fisco Distrital. Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 19082461). É a síntese do necessário. DECIDO. Passo a análise do pedido de tutela de urgência, postulada na inicial. A tutela antecipada, modalidade de tutela provisória, funda-se em juízo de evidência ou de urgência. Nesta última hipótese, segundo sistemática prevista no Novo Código de Processo Civil, ?a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo? (art. 300). Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves que ?segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. (...) Numa primeira leitura pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar. A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque nos dois casos o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo? (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Volume Único. 8ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 430-431). A situação descrita nos autos não revela a probabilidade do direito invocado. Com efeito, da análise da documentação acostada à inicial, denoto, em uma análise superficial e perfunctória, que não há prova suficiente da alegada ilegalidade praticada pelo Fisco Distrital. Nesse cenário, não é possível vislumbrar, sem que se estabeleça dúvida razoável, que há prova suficiente para comprovar a ofensa aos princípios da não-cumulatividade, da razoabilidade, da verdade material ou da legalidade por ocasião da lavratura do Auto de Infração de nº 1033/2012. É que a empresa-autora não entregou, através dos sistemas da Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, os livros fiscais eletrônicos no tempo e modo devidos. Conforme apurado pelo Fisco Distrital, a partir de 10/2008, não foram encontrados os livros eletrônicos de apuração do IMCS da requerente, não contando, deste modo, os registros de entrada e saída de mercadorias, o quê levou à lavratura do auto de infração ora em discussão. Do mesmo modo, segundo a Secretaria da Fazenda, a parte requerente não apresentou nenhum Livro Fiscal retificado no período em que consta na petição inicial (2012), o que precisa ser esclarecido no crivo do contraditório. Ademais, conforme esclareceu o réu em contestação, o Livro Fiscal não recepcionado nos sistemas da Secretaria da Fazenda é considerado não entregue e, portanto, correto o procedimento do Fisco ao autuar, pois simplesmente não existem livros fiscais reconhecidos pela legislação nos sistemas da SEFAZ/DF, sendo que tal fato foi esclarecido ao contribuinte na decisão do processo administrativo tributário que culminou com a manutenção, na esfera administrativa, do auto de infração questionado, não havendo que se falar em nulidade do auto de infração por ?ausência de fundamentação?. Além disso, o art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei nº 12.016/2009, vedam a medida, porquanto não se pode deferir medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, bem como que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, conforme preceitua a Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Com efeito, o § 2º do art. 7º da Lei de Mandado de Segurança prescreve que ?não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza?. Ora, aceitar o precatório ofertado como caução para deferimento da presente medida de urgência conduziria, por via indireta, a compensação de crédito tributário. Além disso, o § 5º do referido dispositivo legal dispõe que ?as vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada? a que se refere o Código de Processo Civil. Ademais, é preciso consignar que a Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, em seu artigo 1º, § 3º, é clara ao preceituar que não será cabível medida liminar contra ato do Poder Público quando esta esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação. Portanto, ausente os requisitos para a tutela de urgência. Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido formulado pelo autor. 2. Ao autor para apresentar réplica. 3. Em seguida, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:31:29. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito N. 0709066-10.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: REGINA HELENA VICENTE. A: EVANDRO MOTTA ARAUJO. Adv(s).: DF42773 - EVANDRO MOTTA ARAUJO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: 3103-4341 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709066-10.2018.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: REGINA HELENA VICENTE e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Distrito Federal concordou com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, enquanto os exequentes insurgem-se apenas quanto aos honorários sucumbenciais. Pois bem, tendo em vista que o título executivo judicial, que fundamenta a presente execução, fixou expressamente os honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e os acórdãos majoraram a condenação em honorários sobre o valor inicialmente fixado em sentença, homologo os cálculos ID 24664217. Expeça-se precatório em favor de Regina Helena Vicente, CPF 444.237.307-97, para o pagamento de R$ 134.998,88 (cento e trinta e quatro mil, novecentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos), encaminhando-o à Coordenadoria de Conciliação de Precatórios em seguida. Expeça-se requisição de pequeno valor em nome de Evandro Motta Araújo, CPF nº 017.420.391-89, dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento da quantia de R$ 2.279,49 (dois mil, duzentos e setenta e nove reais e quarenta e nove centavos). Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de constrição legal. Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo. Tudo feito, arquivem-se os autos provisoriamente. Intimem-se as partes. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:17:16. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pj N. 0709066-10.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: REGINA HELENA VICENTE. A: EVANDRO MOTTA ARAUJO. Adv(s).: DF42773 - EVANDRO MOTTA ARAUJO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: 3103-4341 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709066-10.2018.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: REGINA HELENA VICENTE e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Distrito Federal concordou com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, enquanto os exequentes insurgem-se apenas quanto aos honorários sucumbenciais. Pois bem, tendo em vista que o título executivo judicial, que fundamenta a presente execução, fixou expressamente os honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e os acórdãos majoraram a condenação em honorários sobre o valor inicialmente fixado em sentença, homologo os cálculos ID 24664217. Expeça-se precatório em favor de Regina Helena Vicente, CPF 444.237.307-97, para o pagamento de R$ 134.998,88 (cento e trinta e quatro mil, novecentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos), encaminhando-o à Coordenadoria de Conciliação de Precatórios em seguida. Expeça-se requisição de pequeno valor em nome de Evandro Motta Araújo, CPF nº 017.420.391-89, dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento da quantia de R$ 2.279,49 (dois mil, duzentos e setenta e nove reais e quarenta e nove centavos). Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de constrição legal. Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e 589

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à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo. Tudo feito, arquivem-se os autos provisoriamente. Intimem-se as partes. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:17:16. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pj N. 0710208-49.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: KALINE SANTANA FERREIRA. Adv(s).: DF55737 - THIAGO QUEIROZ DE CARVALHO. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710208-49.2018.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM (7) Polo ativo: KALINE SANTANA FERREIRA Polo passivo: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. As partes estão regularmente representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Mantenho a gratuidade de justiça deferida à autora, tendo em vista que o réu não logou trazer aos autos elementos que permitam rever a decisão ID 24140545. Não há questões processuais pendentes. O processo encontra-se saneado, portanto. A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento. Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença. Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:49:31. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pj N. 0700979-02.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: NEIDE VANIA DA SILVA. Adv(s).: DF46399 - ELLEN CHRISTIANE GONCALVES DO NASCIMENTO. R: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANTONIO LUIZ DE SOUZA AVILA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700979-02.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) Polo ativo: NEIDE VANIA DA SILVA Polo passivo: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU(01.567.525/0001-76); Nome: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU Endereço: SCS Quadra 8 Bloco B Lotes 50/60, 6 ANDAR, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70333-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora não manifestou-se acerca do laudo pericial, enquanto o o Distrito Federal apenas teceu extensas e desnecessárias considerações acerca da não vinculação do juiz às conclusões do perito. Assim, e por não verificar qualquer elemento que desabone o trabalho do expert, homologo o laudo pericial. Oficie-se a fim de que seja providenciado o pagamento dos honorários periciais. Após, anote-se conclusão para sentença. Intimem-se as partes para ciência. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:36:55. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pj DESPACHO N. 0708316-08.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARILENA PAULA DA SILVA. Adv(s).: DF39872 - ROSELANIA FRANCISCA DAMACENA. R: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708316-08.2018.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM (7) Polo ativo: MARILENA PAULA DA SILVA Polo passivo: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DESPACHO INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo comum e improrrogável de 05 (cinco) dias, dizerem se têm o interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ou especificarem todas as provas que pretendem produzir, independentemente de manifestação anterior nesse sentido, devendo fazê-lo de forma justificada, indicando a pertinência da prova com o fato que pretende demonstrar, e observando rigorosamente as normas dispostas no Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Ressalto que o requerimento de provas deverá observar as seguintes balizas: 1) na hipótese de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar a especialidade do perito, trazer os quesitos sobre os quais pretende obter esclarecimento e indicar, caso deseje, assistente técnico, não sendo admissível pedido de produção de prova pericial quando a verificação for impraticável, para a comprovar fato que não dependa de conhecimento técnico especializado ou que já tenha sido comprovado nos autos, nos termos do art. 464, §1º, do Código de Processo Civil; 2) na hipótese de prova testemunhal: a) serão admitidas até 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil; b) o rol de testemunhas deverá observar o disposto no artigo 450 do Código de Processo Civil, indicando em relação a cada testemunha a profissão, o estado civil, o número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, bem como, em se tratando de servidor público, o número de sua matrícula, informação sem a qual não é possível requisitar a testemunha; c) é imprescindível indicar os fatos sobre os quais irá depor cada testemunha, a fim de possibilitar a verificação da pertinência da prova para o esclarecimento da lide; d) uma vez apresentado o rol de testemunhas, a parte somente poderá substituir a testemunha que falecer, que não estiver em condições de depor por motivo de saúde ou que não for localizada por não mais residir e trabalhar nos locais indicados; e) não é admissível a inquirição de testemunhas sobre fatos que somente podem ser comprovados por documentos ou que eventualmente já tenham sido provados pelos documentos constantes dos autos ou pela confissão da parte contrária, nos termos do art. 443 do Código de Processo Civil, bem como daquelas que sejam incapazes, impedidas ou suspeitas, nos termos do art. 447 do mesmo diploma legal; 3) na hipótese de prova documental, nos termos do art. 434, caput, e art. 435 do Código de Processo Civil, somente será admitida: a) em relação à parte autora, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a propositura da ação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente; b) em relação à parte ré, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a contestação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente. Destaco que somente será admitido pedido de depoimento pessoal da parte contrária, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, sendo incabível o pedido de depoimento pessoal da própria parte. As partes deverão abster-se de produzirem provas e praticarem atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito. As orientações aqui dispostas deverão ser rigorosamente observadas pelas partes, sob pena de indeferimento dos pedidos e multa por ofensa à dignidade da justiça, sem prejuízo de outras sanções que se mostrarem cabíveis. A fim de evitar prejuízos às partes e ao erário com a prática de diligências desnecessárias ou a mera repetição de atos, bem como promover maior celeridade ao trâmite processual, o interesse no julgamento antecipado da lide será presumido em relação à parte que permanecer silente. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:00:37. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito N. 0714224-80.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: JANETE MIRANDA TORRES. Adv(s).: DF26889 - ADOVALDO DIAS DE MEDEIROS FILHO, DF13811 - MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714224-80.2017.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JANETE MIRANDA TORRES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no prazo de 05 (cinco) dias. Após, vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:04:24. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito L 590

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N. 0714289-75.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONTEMPORANEO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF13558 - JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ALDO FELICISSIMO DE SOUZA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714289-75.2017.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM (7) Polo ativo: CONTEMPORANEO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Polo passivo: PROCURADORIA DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito se manifestou pela petição de ID 26066578. De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:07:39. JANDIARA MACHADO CASEMIRO Servidor Geral DECISÃO N. 0708830-92.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: VICENTE PAULO DE SOUZA. Adv(s).: DF51396 - RENATA OLIVEIRA CAMPORES. R: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CARLA CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708830-92.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) Polo ativo: VICENTE PAULO DE SOUZA Polo passivo: SLU SISTEMA DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL e outros SERVICO DE LIMPEZA URBANA SLU(01.567.525/0001-76); Nome: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à autora o prazo adicional de 10 (dez) dias para manifestar-se acerca do laudo pericial. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:11:51. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pj N. 0708798-53.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MATABOI ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: MG161174 - THAIS SANTANA MAIA, MG160845 - DEBORA MONTEIRO SPIRANDELI. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708798-53.2018.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM (7) Polo ativo: MATABOI ALIMENTOS LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. As partes estão regularmente representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há questões processuais pendentes. O processo encontra-se saneado, portanto. Indefiro os pedidos formulados pelo Distrito Federal na petição ID 24643168, nos termos do art. 434, art. 435 e art. 443 do Código de Processo Civil. A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento. Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença. Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:18:32. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pj SENTENÇA N. 0712568-88.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PAIXAO CORTES E ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF25181 - THOMAS RIETH MARCELLO, DF15553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. R: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF43208 MAYARA VALADARES SILVA, DF43091 - RAISLER BATISTA DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712568-88.2017.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: PAIXAO CORTES E ADVOGADOS ASSOCIADOS Polo passivo: CEB DISTRIBUICAO S.A. SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme manifestação da parte exequente identificada pela ID nº 25939436. Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após a parte exequente informar o número de inscrição no CPF de Larissa Rocha de Sousa, expeça-se alvará seu favor para o levantamento da quantia depositada conforme comprovante identificado pela ID nº 25737642. Após, intime-se a parte interessada para imprimir o referido alvará, em atenção ao artigo 11 da Lei nº 11.419/06. Tudo feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:01:47. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pj N. 0705557-71.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JORGE RODOPOULOS. Adv(s).: GO22810 - EDUARDO MACHADO GIRARDI, DF28498 - GUSTAVO TOSI. R: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF27152 - OLIVIA DUARTE RAISA PIMENTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n ° 0705557-71.2018.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM (7) Polo ativo: JORGE RODOPOULOS Polo passivo: CEB DISTRIBUICAO S.A. SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme manifestação da parte exequente identificada pela ID nº 25906996. Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a imediata expedição de alvará de levantamento em favor GUSTAVO TOSI, CPF nº 002.356.141-65, relativamente aos valores depositados conforme comprovante identificado pela ID nº 25417803 e 25906196. Após, intime-se a parte interessada para imprimir o referido alvará, em atenção ao artigo 11 da Lei nº 11.419/06. Tudo feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito L DESPACHO N. 0710112-34.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: AUTO POSTO NM 16 LTDA. Adv(s).: DF41067 - LEONICE FREITAS SOARES, DF03845 - EMILIANO CANDIDO POVOA. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710112-34.2018.8.07.0018 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Polo ativo: AUTO POSTO NM 16 LTDA Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de ID 25957132 e documento seguinte, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para homologação do acordo, se o caso. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J SENTENÇA

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N. 0709509-58.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ROSEGLEIDE FERNANDES CABRAL MARTINS. Adv(s).: DF24885 - LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS, DF55019 - VINICIUS SOUZA NUNES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709509-58.2018.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM (7) Polo ativo: ROSEGLEIDE FERNANDES CABRAL MARTINS Polo passivo: GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc. Determinada a emenda à inicial para comprovar a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família (ID 23210899), a parte autora apresentou petição que não atendeu à determinação (ID 24538558), razão pela qual foi indeferido pedido de gratuidade de justiça e determinado o recolhimento das custas iniciais (ID 24540996), que decorreu in albis (ID 26010824). Em consequência, INDEFIRO a inicial, com fundamento no art. 312, par. único do CPC e julgo EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 290, do referido Código. Sem custas e honorários. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:56:43. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pj N. 0709448-37.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALANNY DE SOUZA SILVA. Adv(s).: DF26492 - CLAUBER MADUREIRA GUEDES DA SILVA. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PODEROSA COSMETICOS EIRELI - ME. Adv(s).: DF35013 - RAUL HENRIQUE RODRIGUES FERREIRA, DF32546 - MARCO ANTONIO MOREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709448-37.2017.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ALANNY DE SOUZA SILVA Polo passivo: BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme manifestação da parte exequente identificada pela ID nº 25984502. Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que não consta dos autos os valores discriminados que serão pagos à parte autora da ação de conhecimento e à título de honorários advocatícios, determino a imediata expedição de alvará em favor Clauber Madureira Guedes da Silva, CPF nº 690.085.401-00, para o levantamento dos valores depositados depositados conforme os comprovantes identificados pela ID nº 23045487, ID nº 24528154 e ID 25904156, e acréscimos legais. Após, intime-se a parte interessada para imprimir o referido alvará, em atenção ao artigo 11 da Lei nº 11.419/06. Tudo feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:59:51. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pj N. 0709448-37.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALANNY DE SOUZA SILVA. Adv(s).: DF26492 - CLAUBER MADUREIRA GUEDES DA SILVA. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PODEROSA COSMETICOS EIRELI - ME. Adv(s).: DF35013 - RAUL HENRIQUE RODRIGUES FERREIRA, DF32546 - MARCO ANTONIO MOREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709448-37.2017.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ALANNY DE SOUZA SILVA Polo passivo: BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme manifestação da parte exequente identificada pela ID nº 25984502. Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que não consta dos autos os valores discriminados que serão pagos à parte autora da ação de conhecimento e à título de honorários advocatícios, determino a imediata expedição de alvará em favor Clauber Madureira Guedes da Silva, CPF nº 690.085.401-00, para o levantamento dos valores depositados depositados conforme os comprovantes identificados pela ID nº 23045487, ID nº 24528154 e ID 25904156, e acréscimos legais. Após, intime-se a parte interessada para imprimir o referido alvará, em atenção ao artigo 11 da Lei nº 11.419/06. Tudo feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:59:51. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pj N. 0707733-57.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DANIELA CRISTINA DOS SANTOS MELO. Adv(s).: DF20676 - CLEOMAR ANTONIO DE MELO. R: CEB DISTRIBUIÇÃO S.A. Adv(s).: DF36421 - THIAGO PALARO DI PIETRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707733-57.2017.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DANIELA CRISTINA DOS SANTOS MELO Polo passivo: CEB DISTRIBUIÇÃO S.A SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme manifestação da parte exequente identificada pela ID nº 26010436. Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a imediata expedição de alvará de levantamento em favor do causídico CLEOMAR ANTONIO DE MELO, OAB/DF, sob nº 20.676, CPF sob nº 271.130.606-25, relativamente aos valores depositados conforme comprovante identificado pela ID nº 25907633. Após, intime-se a parte interessada para imprimir o referido alvará, em atenção ao artigo 11 da Lei nº 11.419/06. Tudo feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:20:01. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito g N. 0707733-57.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DANIELA CRISTINA DOS SANTOS MELO. Adv(s).: DF20676 - CLEOMAR ANTONIO DE MELO. R: CEB DISTRIBUIÇÃO S.A. Adv(s).: DF36421 - THIAGO PALARO DI PIETRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707733-57.2017.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DANIELA CRISTINA DOS SANTOS MELO Polo passivo: CEB DISTRIBUIÇÃO S.A SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme manifestação da parte exequente identificada pela ID nº 26010436. Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a imediata expedição de alvará de levantamento em favor do causídico CLEOMAR ANTONIO DE MELO, OAB/DF, sob nº 20.676, CPF sob nº 271.130.606-25, relativamente aos valores depositados conforme comprovante identificado pela ID nº 25907633. Após, intime-se a parte interessada para imprimir o referido alvará, em atenção ao artigo 11 da Lei nº 11.419/06. Tudo feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:20:01. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito g N. 0704753-06.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LIS INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS RECICLADOS EIRELI - ME. Adv(s).: DF25699 - RICARDO AZEVEDO DE MENEZES, GO31601 - DANIEL ABUD DO NASCIMENTO, DF17589 - FLAVIO RODRIGUES ZEBRAL. A: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF43091 - RAISLER BATISTA DE OLIVEIRA. R: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF43091 RAISLER BATISTA DE OLIVEIRA. R: LIS INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS RECICLADOS EIRELI - ME. Adv(s).: DF25699 - RICARDO AZEVEDO DE MENEZES, DF17589 - FLAVIO RODRIGUES ZEBRAL, GO31601 - DANIEL ABUD DO NASCIMENTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704753-06.2018.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM (7) Polo ativo: LIS INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS RECICLADOS EIRELI - ME e outros Polo passivo: CEB DISTRIBUICAO S.A. e outros SENTENÇA Vistos etc. I ? Relatório LIS INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS RECICLADOS EIRELI - ME, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de conhecimento contra a CEB DISTRIBUICAO S.A.. Em síntese, a autora alegou ter sido surpreendida com a visita de 2 técnicos da CEB que, após vistoriar o padrão de energia, entregou a sua representante uma via do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI. Afirmou não ter obtido maiores detalhes sobre o evento. Em seguida, recebeu uma fatura de energia no valor de R$ 45.525,35 (quarenta e cinco mil, quinhentos e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos). Relatou ter recebido carta datada de 07/02/2018, na qual a requerida informou ter realizado uma vistoria e fiscalização na unidade consumidora e constatado a existência de irregularidade no 592

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medidor, tendo sido apurado um débito de R$ 45.096,98 (quarenta e cinco mil, noventa e seis reais e noventa e oito centavos), a título de recuperação de receita. Sustentou ter apresentado recurso da cobrança, o qual não foi acolhido sob a alegação de que o procedimento obedecera ao disposto na Resolução 414 da ANATEL. Alegou, ainda, não ter conseguido cópia integral do processo administrativo, razão pela qual teve violado o direito o exercício da ampla defesa. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança da fatura e a determinação de que a CEB se abstenha de realizar a suspensão do fornecimento de energia e de inscrever o nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, solicitou a confirmação das tutelas de urgência e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. Emenda à inicial ao ID 17721974, para regularizar a representação processual, justificar a aplicação do CDC e excluir o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (ID 17734106). Em sede de agravo foi deferida parcialmente a liminar para determinar à CEB Distribuição S/A que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica à agravante, em razão do débito discutido nos autos (ID 18643243). A audiência de conciliação foi frustrada (ID 20667423). Devidamente citada, a ré apresentou contestação e reconvenção, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, uma vez que houve furto de energia. Em sede de reconvenção, requereu a condenação da autora ao pagamento do débito questionado de R$ 45.096,98 (quarenta e cinco mil, noventa e seis reais e noventa e oito centavos (ID 21472629). Réplica em petição de ID 22301273, na qual a autora refutou as alegações da ré, inclusive a reconvenção, e reiterou os pedidos constantes na exordial. Intimada, a CEB manifestou-se ao ID 23100525. A ré dispensou a produção de outras provas, a autora requereu a produção de prova oral. Em 09 de novembro de 2018, foi proferida decisão saneadora, ocasião em que foi deferida a inversão do ônus da prova e indeferida a produção de prova testemunhal (ID 25116716). A autora apresentou esclarecimentos (ID 25170620) e a ré requereu a juntada de fotos (ID 25548320). Os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Decido. II ? Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas. Observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo. Inicialmente, deixo de conhecer e analisar a petição da CEB de ID 25548320, uma vez que os documentos foram juntados a destempo e se constituem em elementos dos quais a ré já tinha conhecimento, e não estão de acordo com o disposto no art. 357, § 1º, do CPC. O pedido autoral consiste na declaração de inexistência do débito lançado na fatura 03/2018, referente à diferença apurada no consumo de energia elétrica. Nos termos do art. 167, incisos III e IV, da Resolução 414/2010 da ANEEL, o consumidor é responsável pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora e pela custódia dos equipamentos de medição ou do TCCI da distribuidora, na qualidade de depositário a título gratuito, quando instalados no interior de sua propriedade. A mencionada Resolução, no artigo 129 e seguintes, dispõe ainda sobre a caracterização de irregularidades na apuração de consumo e sobre a recuperação de receita. Da legislação referida, verifica-se, em síntese, que a concessionária deverá emitir Termo de Ocorrência e Inspeção ? TOI, o qual deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. O consumidor poderá requerer perícia técnica no medidor ou demais equipamentos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do TOI (art. 129, § 4º). Na sequência, a Resolução, no art. 130, estabelece o critério para apuração das diferenças entre o valor faturado e o consumido, estabelecendo, no inciso III, a utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade. Por sua vez, o art. 132, § 5º, limita a cobrança retroativa ao máximo de 36 (trinta e seis) meses anteriores à constatação da irregularidade. É certo que é válida a revisão de consumo realizada nos casos de adulteração praticada em desfavor da concessionária de serviço público, contudo, no caso dos autos, verifica-se a existência de inconsistências no procedimento realizado pela concessionária de serviço público para recuperação de receita. Inicialmente, é possível verificar que a fiscalização na unidade consumidora da autora ocorreu em 14/12/2016, data em que foi lavrado o TOI e que foi dada ciência à representante legal da autora acerca das irregularidades. Ocorre que, embora o TOI registre a opção pela não realização de perícia pela consumidora, o débito só foi faturado mais de 1 (um) ano depois da fiscalização, em abril de 2018. Diz a ré que esse fato decorreu de procedimentos requeridos pela autora, ocorre que não há qualquer prova de qualquer requerimento formulado no curso do ano de 2017. Segundo documentos juntados pela própria ré, a autora apenas apresentou recurso administrativo após o recebimento da Carta n. 0305/2018 ? GRMF, em abril de 2018. Ademais, apenas em agosto de 2018, o medidor foi retirado para perícia (ID 22301558), ou seja, quase dois anos após a fiscalização realizada, embora o TOI, lavrado em dezembro de 2016, tenha registrado que o equipamento de medição seria substituído para análise técnica (ID 21472680). À evidência não houve fato atribuível à consumidora que justificasse o atraso de mais de 1 (um) ano para o faturamento do débito. É de se estranhar, ainda, o fato de que os técnicos que fiscalizaram a unidade consumidora registraram a concessão de prazo para o cliente regularizar e padronizar a instalação, marcando o retorno para nova vistoria em 29/12/2016, ocorre que não há qualquer documento que comprove o retorno dos técnicos àquela unidade, não havendo como se apurar se, de fato, a regularização dependia de uma atitude da consumidora. Além disso, tal situação está em contradição com a resposta dada à autora na Carta n. 0305/2018 ? GRMF, item b, que afirma que, na ocasião da fiscalização, houve a regularização da medição (ID 21472680). Importante consignar que a ?Revisão de Consumo? considerou como duração da irregularidade o período de 21/10/2014 a 20/01/2017, entretanto, a data final da irregularidade é a da lavratura do TOI, em 14/12/2016, pois, como já ressaltado, é data em que houve a regularização da medição. Ademais, a Carta n. 001/2018 ? AGPL/GCAC da CEB, ao contrário do que alega a concessionária de serviço público, demonstra que, mesmo após a fiscalização e suposta constatação de irregularidade, o padrão de consumo da unidade permaneceu o mesmo (ID 17505738), havendo períodos de maior e de menor consumo, uma vez que se trata de pequena indústria de transformação que depende de variações de mercado e economia e sujeita a demanda. Como exemplo disso, pode se citar os meses de 03/2017, cujo consumo foi de 4.185 kWh, que teve um padrão de consumo semelhante ao mesmo período de 03/2015 (3.787 kWh), 04/2017 (1.884 kWh), cujo consumo foi semelhante ao mesmo período de 04/2016 (2.291 kWh), o que demonstra que mesmo após a suposta constatação de fraude houve períodos de maior e de menor consumo. Enfim, não há elementos nos autos aptos a afastar a pretensão buscada pela autora, sendo, de rigor, a procedência do pleito inicial. Sendo indevida a cobrança perpetrada pela ré, a improcedência do pedido reconvencional é medida de rigor. III ? Dispositivo À vista do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência do débito faturado no mês 03/2018, com vencimento em 27/04/2018, no valor de R$ 45.525,35 (quarenta e cinco mil, quinhentos e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos). Nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da demanda. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da causa reconvencional, nos termos do art. 85 § 2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb N. 0704753-06.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LIS INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS RECICLADOS EIRELI - ME. Adv(s).: DF25699 - RICARDO AZEVEDO DE MENEZES, GO31601 - DANIEL ABUD DO NASCIMENTO, DF17589 - FLAVIO RODRIGUES ZEBRAL. A: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF43091 - RAISLER BATISTA DE OLIVEIRA. R: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF43091 RAISLER BATISTA DE OLIVEIRA. R: LIS INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS RECICLADOS EIRELI - ME. Adv(s).: DF25699 - RICARDO AZEVEDO DE MENEZES, DF17589 - FLAVIO RODRIGUES ZEBRAL, GO31601 - DANIEL ABUD DO NASCIMENTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704753-06.2018.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM (7) Polo ativo: LIS INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS RECICLADOS EIRELI - ME e outros Polo passivo: 593

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CEB DISTRIBUICAO S.A. e outros SENTENÇA Vistos etc. I ? Relatório LIS INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS RECICLADOS EIRELI - ME, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de conhecimento contra a CEB DISTRIBUICAO S.A.. Em síntese, a autora alegou ter sido surpreendida com a visita de 2 técnicos da CEB que, após vistoriar o padrão de energia, entregou a sua representante uma via do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI. Afirmou não ter obtido maiores detalhes sobre o evento. Em seguida, recebeu uma fatura de energia no valor de R$ 45.525,35 (quarenta e cinco mil, quinhentos e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos). Relatou ter recebido carta datada de 07/02/2018, na qual a requerida informou ter realizado uma vistoria e fiscalização na unidade consumidora e constatado a existência de irregularidade no medidor, tendo sido apurado um débito de R$ 45.096,98 (quarenta e cinco mil, noventa e seis reais e noventa e oito centavos), a título de recuperação de receita. Sustentou ter apresentado recurso da cobrança, o qual não foi acolhido sob a alegação de que o procedimento obedecera ao disposto na Resolução 414 da ANATEL. Alegou, ainda, não ter conseguido cópia integral do processo administrativo, razão pela qual teve violado o direito o exercício da ampla defesa. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança da fatura e a determinação de que a CEB se abstenha de realizar a suspensão do fornecimento de energia e de inscrever o nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, solicitou a confirmação das tutelas de urgência e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. Emenda à inicial ao ID 17721974, para regularizar a representação processual, justificar a aplicação do CDC e excluir o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (ID 17734106). Em sede de agravo foi deferida parcialmente a liminar para determinar à CEB Distribuição S/A que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica à agravante, em razão do débito discutido nos autos (ID 18643243). A audiência de conciliação foi frustrada (ID 20667423). Devidamente citada, a ré apresentou contestação e reconvenção, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, uma vez que houve furto de energia. Em sede de reconvenção, requereu a condenação da autora ao pagamento do débito questionado de R$ 45.096,98 (quarenta e cinco mil, noventa e seis reais e noventa e oito centavos (ID 21472629). Réplica em petição de ID 22301273, na qual a autora refutou as alegações da ré, inclusive a reconvenção, e reiterou os pedidos constantes na exordial. Intimada, a CEB manifestou-se ao ID 23100525. A ré dispensou a produção de outras provas, a autora requereu a produção de prova oral. Em 09 de novembro de 2018, foi proferida decisão saneadora, ocasião em que foi deferida a inversão do ônus da prova e indeferida a produção de prova testemunhal (ID 25116716). A autora apresentou esclarecimentos (ID 25170620) e a ré requereu a juntada de fotos (ID 25548320). Os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Decido. II ? Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas. Observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo. Inicialmente, deixo de conhecer e analisar a petição da CEB de ID 25548320, uma vez que os documentos foram juntados a destempo e se constituem em elementos dos quais a ré já tinha conhecimento, e não estão de acordo com o disposto no art. 357, § 1º, do CPC. O pedido autoral consiste na declaração de inexistência do débito lançado na fatura 03/2018, referente à diferença apurada no consumo de energia elétrica. Nos termos do art. 167, incisos III e IV, da Resolução 414/2010 da ANEEL, o consumidor é responsável pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora e pela custódia dos equipamentos de medição ou do TCCI da distribuidora, na qualidade de depositário a título gratuito, quando instalados no interior de sua propriedade. A mencionada Resolução, no artigo 129 e seguintes, dispõe ainda sobre a caracterização de irregularidades na apuração de consumo e sobre a recuperação de receita. Da legislação referida, verifica-se, em síntese, que a concessionária deverá emitir Termo de Ocorrência e Inspeção ? TOI, o qual deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. O consumidor poderá requerer perícia técnica no medidor ou demais equipamentos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do TOI (art. 129, § 4º). Na sequência, a Resolução, no art. 130, estabelece o critério para apuração das diferenças entre o valor faturado e o consumido, estabelecendo, no inciso III, a utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade. Por sua vez, o art. 132, § 5º, limita a cobrança retroativa ao máximo de 36 (trinta e seis) meses anteriores à constatação da irregularidade. É certo que é válida a revisão de consumo realizada nos casos de adulteração praticada em desfavor da concessionária de serviço público, contudo, no caso dos autos, verifica-se a existência de inconsistências no procedimento realizado pela concessionária de serviço público para recuperação de receita. Inicialmente, é possível verificar que a fiscalização na unidade consumidora da autora ocorreu em 14/12/2016, data em que foi lavrado o TOI e que foi dada ciência à representante legal da autora acerca das irregularidades. Ocorre que, embora o TOI registre a opção pela não realização de perícia pela consumidora, o débito só foi faturado mais de 1 (um) ano depois da fiscalização, em abril de 2018. Diz a ré que esse fato decorreu de procedimentos requeridos pela autora, ocorre que não há qualquer prova de qualquer requerimento formulado no curso do ano de 2017. Segundo documentos juntados pela própria ré, a autora apenas apresentou recurso administrativo após o recebimento da Carta n. 0305/2018 ? GRMF, em abril de 2018. Ademais, apenas em agosto de 2018, o medidor foi retirado para perícia (ID 22301558), ou seja, quase dois anos após a fiscalização realizada, embora o TOI, lavrado em dezembro de 2016, tenha registrado que o equipamento de medição seria substituído para análise técnica (ID 21472680). À evidência não houve fato atribuível à consumidora que justificasse o atraso de mais de 1 (um) ano para o faturamento do débito. É de se estranhar, ainda, o fato de que os técnicos que fiscalizaram a unidade consumidora registraram a concessão de prazo para o cliente regularizar e padronizar a instalação, marcando o retorno para nova vistoria em 29/12/2016, ocorre que não há qualquer documento que comprove o retorno dos técnicos àquela unidade, não havendo como se apurar se, de fato, a regularização dependia de uma atitude da consumidora. Além disso, tal situação está em contradição com a resposta dada à autora na Carta n. 0305/2018 ? GRMF, item b, que afirma que, na ocasião da fiscalização, houve a regularização da medição (ID 21472680). Importante consignar que a ?Revisão de Consumo? considerou como duração da irregularidade o período de 21/10/2014 a 20/01/2017, entretanto, a data final da irregularidade é a da lavratura do TOI, em 14/12/2016, pois, como já ressaltado, é data em que houve a regularização da medição. Ademais, a Carta n. 001/2018 ? AGPL/GCAC da CEB, ao contrário do que alega a concessionária de serviço público, demonstra que, mesmo após a fiscalização e suposta constatação de irregularidade, o padrão de consumo da unidade permaneceu o mesmo (ID 17505738), havendo períodos de maior e de menor consumo, uma vez que se trata de pequena indústria de transformação que depende de variações de mercado e economia e sujeita a demanda. Como exemplo disso, pode se citar os meses de 03/2017, cujo consumo foi de 4.185 kWh, que teve um padrão de consumo semelhante ao mesmo período de 03/2015 (3.787 kWh), 04/2017 (1.884 kWh), cujo consumo foi semelhante ao mesmo período de 04/2016 (2.291 kWh), o que demonstra que mesmo após a suposta constatação de fraude houve períodos de maior e de menor consumo. Enfim, não há elementos nos autos aptos a afastar a pretensão buscada pela autora, sendo, de rigor, a procedência do pleito inicial. Sendo indevida a cobrança perpetrada pela ré, a improcedência do pedido reconvencional é medida de rigor. III ? Dispositivo À vista do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência do débito faturado no mês 03/2018, com vencimento em 27/04/2018, no valor de R$ 45.525,35 (quarenta e cinco mil, quinhentos e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos). Nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da demanda. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da causa reconvencional, nos termos do art. 85 § 2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb N. 0704753-06.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LIS INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS RECICLADOS EIRELI - ME. Adv(s).: DF25699 - RICARDO AZEVEDO DE MENEZES, GO31601 - DANIEL ABUD DO NASCIMENTO, DF17589 - FLAVIO RODRIGUES 594

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ZEBRAL. A: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF43091 - RAISLER BATISTA DE OLIVEIRA. R: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF43091 RAISLER BATISTA DE OLIVEIRA. R: LIS INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS RECICLADOS EIRELI - ME. Adv(s).: DF25699 - RICARDO AZEVEDO DE MENEZES, DF17589 - FLAVIO RODRIGUES ZEBRAL, GO31601 - DANIEL ABUD DO NASCIMENTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704753-06.2018.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM (7) Polo ativo: LIS INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS RECICLADOS EIRELI - ME e outros Polo passivo: CEB DISTRIBUICAO S.A. e outros SENTENÇA Vistos etc. I ? Relatório LIS INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS RECICLADOS EIRELI - ME, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de conhecimento contra a CEB DISTRIBUICAO S.A.. Em síntese, a autora alegou ter sido surpreendida com a visita de 2 técnicos da CEB que, após vistoriar o padrão de energia, entregou a sua representante uma via do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI. Afirmou não ter obtido maiores detalhes sobre o evento. Em seguida, recebeu uma fatura de energia no valor de R$ 45.525,35 (quarenta e cinco mil, quinhentos e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos). Relatou ter recebido carta datada de 07/02/2018, na qual a requerida informou ter realizado uma vistoria e fiscalização na unidade consumidora e constatado a existência de irregularidade no medidor, tendo sido apurado um débito de R$ 45.096,98 (quarenta e cinco mil, noventa e seis reais e noventa e oito centavos), a título de recuperação de receita. Sustentou ter apresentado recurso da cobrança, o qual não foi acolhido sob a alegação de que o procedimento obedecera ao disposto na Resolução 414 da ANATEL. Alegou, ainda, não ter conseguido cópia integral do processo administrativo, razão pela qual teve violado o direito o exercício da ampla defesa. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança da fatura e a determinação de que a CEB se abstenha de realizar a suspensão do fornecimento de energia e de inscrever o nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, solicitou a confirmação das tutelas de urgência e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. Emenda à inicial ao ID 17721974, para regularizar a representação processual, justificar a aplicação do CDC e excluir o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (ID 17734106). Em sede de agravo foi deferida parcialmente a liminar para determinar à CEB Distribuição S/A que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica à agravante, em razão do débito discutido nos autos (ID 18643243). A audiência de conciliação foi frustrada (ID 20667423). Devidamente citada, a ré apresentou contestação e reconvenção, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, uma vez que houve furto de energia. Em sede de reconvenção, requereu a condenação da autora ao pagamento do débito questionado de R$ 45.096,98 (quarenta e cinco mil, noventa e seis reais e noventa e oito centavos (ID 21472629). Réplica em petição de ID 22301273, na qual a autora refutou as alegações da ré, inclusive a reconvenção, e reiterou os pedidos constantes na exordial. Intimada, a CEB manifestou-se ao ID 23100525. A ré dispensou a produção de outras provas, a autora requereu a produção de prova oral. Em 09 de novembro de 2018, foi proferida decisão saneadora, ocasião em que foi deferida a inversão do ônus da prova e indeferida a produção de prova testemunhal (ID 25116716). A autora apresentou esclarecimentos (ID 25170620) e a ré requereu a juntada de fotos (ID 25548320). Os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Decido. II ? Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas. Observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo. Inicialmente, deixo de conhecer e analisar a petição da CEB de ID 25548320, uma vez que os documentos foram juntados a destempo e se constituem em elementos dos quais a ré já tinha conhecimento, e não estão de acordo com o disposto no art. 357, § 1º, do CPC. O pedido autoral consiste na declaração de inexistência do débito lançado na fatura 03/2018, referente à diferença apurada no consumo de energia elétrica. Nos termos do art. 167, incisos III e IV, da Resolução 414/2010 da ANEEL, o consumidor é responsável pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora e pela custódia dos equipamentos de medição ou do TCCI da distribuidora, na qualidade de depositário a título gratuito, quando instalados no interior de sua propriedade. A mencionada Resolução, no artigo 129 e seguintes, dispõe ainda sobre a caracterização de irregularidades na apuração de consumo e sobre a recuperação de receita. Da legislação referida, verifica-se, em síntese, que a concessionária deverá emitir Termo de Ocorrência e Inspeção ? TOI, o qual deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. O consumidor poderá requerer perícia técnica no medidor ou demais equipamentos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do TOI (art. 129, § 4º). Na sequência, a Resolução, no art. 130, estabelece o critério para apuração das diferenças entre o valor faturado e o consumido, estabelecendo, no inciso III, a utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade. Por sua vez, o art. 132, § 5º, limita a cobrança retroativa ao máximo de 36 (trinta e seis) meses anteriores à constatação da irregularidade. É certo que é válida a revisão de consumo realizada nos casos de adulteração praticada em desfavor da concessionária de serviço público, contudo, no caso dos autos, verifica-se a existência de inconsistências no procedimento realizado pela concessionária de serviço público para recuperação de receita. Inicialmente, é possível verificar que a fiscalização na unidade consumidora da autora ocorreu em 14/12/2016, data em que foi lavrado o TOI e que foi dada ciência à representante legal da autora acerca das irregularidades. Ocorre que, embora o TOI registre a opção pela não realização de perícia pela consumidora, o débito só foi faturado mais de 1 (um) ano depois da fiscalização, em abril de 2018. Diz a ré que esse fato decorreu de procedimentos requeridos pela autora, ocorre que não há qualquer prova de qualquer requerimento formulado no curso do ano de 2017. Segundo documentos juntados pela própria ré, a autora apenas apresentou recurso administrativo após o recebimento da Carta n. 0305/2018 ? GRMF, em abril de 2018. Ademais, apenas em agosto de 2018, o medidor foi retirado para perícia (ID 22301558), ou seja, quase dois anos após a fiscalização realizada, embora o TOI, lavrado em dezembro de 2016, tenha registrado que o equipamento de medição seria substituído para análise técnica (ID 21472680). À evidência não houve fato atribuível à consumidora que justificasse o atraso de mais de 1 (um) ano para o faturamento do débito. É de se estranhar, ainda, o fato de que os técnicos que fiscalizaram a unidade consumidora registraram a concessão de prazo para o cliente regularizar e padronizar a instalação, marcando o retorno para nova vistoria em 29/12/2016, ocorre que não há qualquer documento que comprove o retorno dos técnicos àquela unidade, não havendo como se apurar se, de fato, a regularização dependia de uma atitude da consumidora. Além disso, tal situação está em contradição com a resposta dada à autora na Carta n. 0305/2018 ? GRMF, item b, que afirma que, na ocasião da fiscalização, houve a regularização da medição (ID 21472680). Importante consignar que a ?Revisão de Consumo? considerou como duração da irregularidade o período de 21/10/2014 a 20/01/2017, entretanto, a data final da irregularidade é a da lavratura do TOI, em 14/12/2016, pois, como já ressaltado, é data em que houve a regularização da medição. Ademais, a Carta n. 001/2018 ? AGPL/GCAC da CEB, ao contrário do que alega a concessionária de serviço público, demonstra que, mesmo após a fiscalização e suposta constatação de irregularidade, o padrão de consumo da unidade permaneceu o mesmo (ID 17505738), havendo períodos de maior e de menor consumo, uma vez que se trata de pequena indústria de transformação que depende de variações de mercado e economia e sujeita a demanda. Como exemplo disso, pode se citar os meses de 03/2017, cujo consumo foi de 4.185 kWh, que teve um padrão de consumo semelhante ao mesmo período de 03/2015 (3.787 kWh), 04/2017 (1.884 kWh), cujo consumo foi semelhante ao mesmo período de 04/2016 (2.291 kWh), o que demonstra que mesmo após a suposta constatação de fraude houve períodos de maior e de menor consumo. Enfim, não há elementos nos autos aptos a afastar a pretensão buscada pela autora, sendo, de rigor, a procedência do pleito inicial. Sendo indevida a cobrança perpetrada pela ré, a improcedência do pedido reconvencional é medida de rigor. III ? Dispositivo À vista do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência do débito faturado no mês 03/2018, com vencimento em 27/04/2018, no valor de R$ 45.525,35 (quarenta e cinco mil, quinhentos e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos). Nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da demanda. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré/reconvinte ao pagamento 595

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das custas e dos honorários de advogado da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da causa reconvencional, nos termos do art. 85 § 2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb DECISÃO N. 0748123-41.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A: IEDA RIBEIRO ESCOBAR. Adv(s).: DF50760 - ALLAN KARDEC PINHEIRO DE SOUZA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0748123-41.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) Polo ativo: IEDA RIBEIRO ESCOBAR Polo passivo: DISTRITO FEDERAL - GDF e outros DISTRITO FEDERAL(00.394.601/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: AC Rodoferroviária, Parque Ferroviário Lojas 113/114, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70631-970 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1. Diante dos documentos juntados aos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade. Anote-se. 2. O Supremo Tribunal Federal - STF, em recente decisão monocrática prolatada pelo relator Ministro Alexandre de Moraes, datada de 19/10/2017, nos autos do RE 905357 ED/RR, nos quais foi reconhecida a repercussão geral referente a pretensão de concessão de reajuste salarial aos servidores do Estado de Roraima, determinou a suspensão nacional de todas as demais causas que apresentem questões idênticas (Tema nº 864), nos seguintes termos: "...determino a SUSPENSÃO NACIONAL de todas a causas que apresentem questão idêntica à que será resolvida no presente caso. As demandas em fase instrutória podem prosseguir até a conclusão para sentença. Fica autorizada a resolução dos processos, desde que sem exame do mérito. Oficie-se aos Presidentes de todos os Tribunais do país, com cópia deste despacho e do acórdão do Supremo Tribunal Federal em que se reconheceu a repercussão geral. A comunicação aos juízos de 1º grau e às turmas recursais de juizados deverá ser feita pelo Tribunal de 2ª instância com os quais mantenham vinculação administrativa. Publique-se." Deste modo, suspenso o processo, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, até que seja julgado o RE 905357, pelo Egrégio STF. Int. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 19:05:15. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito N. 0707414-55.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: AKEMI GIZELLE FUJIWARA. Adv(s).: DF15881 - PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS. R: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB. Adv(s).: DF12810 - JOSE DE RIBAMAR CAMPOS ROCHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707414-55.2018.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM (7) Polo ativo: AKEMI GIZELLE FUJIWARA Polo passivo: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não consta da sentença embargada quaisquer dos vícios enumerados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, firmando o meu convencimento de que a parte pretende o reexame do julgado. Como cediço, é incabível rever decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, quando da análise de embargos de declaração. Ademais, não há omissão na sentença, porquanto não está o magistrado obrigado a refutar todas as alegações das partes, máxime quando tenha chegado a uma conclusão baseada em motivo suficiente para fundar de forma lógica a sua decisão. Assim, tendo os presentes Embargos motivação infringente do julgado, rejeito-os. Intimem-se as partes. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 19:13:28. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito CERTIDÃO N. 0706107-03.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER. Adv(s).: DF20821 - BRUNA RIBEIRO GANEM. R: GASPAR & ESTRICH LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706107-03.2017.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER Polo passivo: GASPAR & ESTRICH LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, até a presente data não foi cumprida a ordem judicial tendo em vista que não foi disponibilizado acesso SERASAJUD para este Juízo. Segundo informado pelo setor responsável, não há data prevista para tal acesso porque fica a cargo da SERASA, o que impossibilita a cumprimento da decisão até a efetiva disponibilização de acesso. Dessa forma, intimo a ADTER para conhecimento e requerimentos, caso queira. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:20:21. OSORIO MACIEL PACHECO Diretor de Secretaria

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8ª Vara da Fazenda Pública do DF N. 0709144-38.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ADRIANA ANTONIETA DE LIMA. Adv(s).: DF31665 - DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS, DF30698 - RODRIGO ABSAIR TEIXEIRA LIMA, DF54788 - BLAINE ROLANDO DEOLINDO, DF48091 - FERNANDA ALVES PEREIRA BASTOS, SP383875 - ADRIANO DINIZ BEZERRA, DF48443 - RODRIGO DE OLIVEIRA FROIS, DF53340 - JESSICA GONCALVES DOS SANTOS, DF15481/E - LUDMILLA ESPINDOLA CARDOSO KEYNE. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF16966 - DURVAL GARCIA FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0709144-38.2017.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM (7) Requerente: ADRIANA ANTONIETA DE LIMA Requerido: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018. CRISTIANO BASILIO DE ALMEIDA Servidor Geral SENTENÇA N. 0706284-30.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ROZILDA DE ALMEIDA BARROS. Adv(s).: DF55603 - ANDREA ALVES DE CARVALHO. R: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré se abster de efetuar descontos no contracheque da autora objetivando se ressarcir dos valores objetos desse feito. Declaro resolvido o mérito, com apoio no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados estes em 8% do valor da causa, na forma do artigo 85, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos. Sentença sujeita ao reexame necessário. Com ou sem recurso, subam os autos ao e. TJDFT. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS-1. P. R. I. BrasíliaDF, 28 de novembro de 2018. Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto N. 0710486-04.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: NILO SERGIO PEREIRA DA CUNHA. Adv(s).: DF24212 COSMEVALDO RAMOS DA SILVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF). Adv(s).: Nao Consta Advogado. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. NILO SÉRGIO PEREIRA DA CUNHA, já devidamente qualificado nos autos, opõe embargos de declaração em face da sentença proferida por este Juízo, aduzindo a ocorrência de vícios no julgado aptos ao manejo do recurso previsto no artigo 1.022 do NCPC. Oportunizada a parte adversa o contraditório nos embargos em razão da possibilidade de se atribuir efeitos infringentes ao julgado, o que, na atual sistemática, é admitido, consoante interpretação do artigo 1.023, § 2º, do CPC. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão a embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação das normas e da jurisprudência que disciplinam a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita. Sob o pretexto da presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do NCPC, pretende o embargante, na verdade, tentar alterar o resultado da demanda. Os argumentos trazidos nos embargos de declaração não convencem o julgador acerca da necessidade de modificar a sentença em seu mérito. A decisão tomada se deu após compreensão dos fatos articulados na demanda. O não acatamento da tese defendida pela embargante não decorre de qualquer vício quanto à realidade fática posta. Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO. P. R. I. N. 0700404-57.2018.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B SAFETY CAR TAGUATINGA LTDA - ME. A: ALFREDO CARNEIRO DOS SANTOS JUNIOR. Adv(s).: DF26971 - SILVIA DE FATIMA PRATES MENDES. R: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES B SAFETY CAR TAGUATINGA LTDA. e outros, já devidamente qualificado nos autos, opõe embargos de declaração em face da sentença proferida por este Juízo, aduzindo a ocorrência de vícios no julgado aptos ao manejo do recurso previsto no artigo 1.022 do NCPC. Oportunizada a parte adversa o contraditório nos embargos em razão da possibilidade de se atribuir efeitos infringentes ao julgado, o que, na atual sistemática, é admitido, consoante interpretação do artigo 1.023, § 2º, do CPC. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão a embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação das normas e da jurisprudência que disciplinam a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita. Sob o pretexto da presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do NCPC, pretende o embargante, na verdade, tentar alterar o resultado da demanda. Os argumentos trazidos nos embargos de declaração não convencem o julgador acerca da necessidade de modificar a sentença em seu mérito. A decisão tomada se deu após compreensão dos fatos articulados na demanda. O não acatamento da tese defendida pela embargante não decorre de qualquer vício quanto à realidade fática posta. Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO. P. R. I. N. 0700404-57.2018.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B SAFETY CAR TAGUATINGA LTDA - ME. A: ALFREDO CARNEIRO DOS SANTOS JUNIOR. Adv(s).: DF26971 - SILVIA DE FATIMA PRATES MENDES. R: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES B SAFETY CAR TAGUATINGA LTDA. e outros, já devidamente qualificado nos autos, opõe embargos de declaração em face da sentença proferida por este Juízo, aduzindo a ocorrência de vícios no julgado aptos ao manejo do recurso previsto no artigo 1.022 do NCPC. Oportunizada a parte adversa o contraditório nos embargos em razão da possibilidade de se atribuir efeitos infringentes ao julgado, o que, na atual sistemática, é admitido, consoante interpretação do artigo 1.023, § 2º, do CPC. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão a embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação das normas e da jurisprudência que disciplinam a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita. Sob o pretexto da presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do NCPC, pretende o embargante, na verdade, tentar alterar o resultado da demanda. Os argumentos trazidos nos embargos de declaração não convencem o julgador acerca da necessidade de modificar a sentença em seu mérito. A decisão tomada se deu após compreensão dos fatos articulados na demanda. O não acatamento da tese defendida

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pela embargante não decorre de qualquer vício quanto à realidade fática posta. Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO. P. R. I. CERTIDÃO N. 0003810-43.2002.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE ROBERTO LUGON. Adv(s).: DF9234 - ORDENATO CANDIDO BORBA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0003810-43.2002.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM (7) Requerente: JOSE ROBERTO LUGON Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que os autos do processo n. 27181/96 foram digitalizados e distribuídos sob o n. 0003810-43.2002.08.07.0001. Certifico, ainda, que o Núcleo de digitalização - NUDIG certificou a existência de folhas ilegíveis, todavia constatou-se da análise dos autos físicos que esta folha já era ilegível. Nos termos do Parágrafo único do artigo 3° da Portaria Conjunta n. 99 de 4/11/2016, alterada pela Portaria Conjunta n. 2 de 24/1/2018, ficam as partes intimadas e cientes de que poderão suscitar eventual desconformidade da digitalização no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, ou havendo concordância, as partes serão intimadas para retirar as peças por elas juntadas no processo. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018. KAMILA LISBOA GOMES DOS SANTOS Diretor de Secretaria N. 0002877-28.2016.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GSZ POCOS ARTESIANOS LTDA - ME. Adv(s).: DF44700 - THIAGO BATISTA ARAUJO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0002877-28.2016.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB Requerido: GSZ POCOS ARTESIANOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que os autos do processo n. 2016.01.1.010801-3 foram digitalizados e distribuídos sob o n. 0002877-28.2016.8.07.0018. Nos termos do Parágrafo único do artigo 3° da Portaria Conjunta n. 99 de 4/11/2016, alterada pela Portaria Conjunta n. 2 de 24/1/2018, ficam as partes intimadas e cientes de que poderão suscitar eventual desconformidade da digitalização no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, ou havendo concordância, as partes serão intimadas para retirar as peças por elas juntadas no processo. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018. CRISTIANO BASILIO DE ALMEIDA Servidor Geral N. 0000135-30.2016.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BARTOLOMEU PAULINO NUNES. Adv(s).: DF28537 - SERGIO ANTONIO SILVA BOTELHO. R: EGBERTO DA SILVA SANT ANA. R: MARIVALDO GALDINO DA SILVA. R: LAUDECY RIBEIRO PEREIRA. R: CELSO RICARDO MARTINS VIANA. Adv(s).: DF37916 - THAYSA GONCALVES DE SOUSA. R: GERALDO DONIZETTI AUGUSTO. Adv(s).: DF28537 - SERGIO ANTONIO SILVA BOTELHO. R: RONAN RABELO TAVARES DA CAMARA. Adv(s).: DF26834 - EDUARDO JORGE SARMENTO MENDES. R: ALCIDES AIRIS ARAUJO. Adv(s).: DF37916 THAYSA GONCALVES DE SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0000135-30.2016.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM (7) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: BARTOLOMEU PAULINO NUNES e outros CERTIDÃO Certifico que os autos do processo n. 2016.01.1.000650-7 foram digitalizados e distribuídos sob o n. 0000135-30.2016.8.07.0018. Certifico, ainda, que o Núcleo de digitalização NUDIG certificou a existência de folhas ilegíveis, todavia constatou-se da análise dos autos físicos que estas folhas já eram ilegíveis. Nos termos do Parágrafo único do artigo 3° da Portaria Conjunta n. 99 de 4/11/2016, alterada pela Portaria Conjunta n. 2 de 24/1/2018, ficam as partes intimadas e cientes de que poderão suscitar eventual desconformidade da digitalização no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, ou havendo concordância, as partes serão intimadas para retirar as peças por elas juntadas no processo. Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, ficam os réus intimados do inicio da fluência do prazo remanescente para cumprir a determinação de fl. 1129, a contar da publicação desta certidão. Certifico, ainda, que o autor deverá cumprir a determinação de fl. 1129. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018. KAMILA LISBOA GOMES DOS SANTOS Diretor de Secretaria N. 0000135-30.2016.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BARTOLOMEU PAULINO NUNES. Adv(s).: DF28537 - SERGIO ANTONIO SILVA BOTELHO. R: EGBERTO DA SILVA SANT ANA. R: MARIVALDO GALDINO DA SILVA. R: LAUDECY RIBEIRO PEREIRA. R: CELSO RICARDO MARTINS VIANA. Adv(s).: DF37916 - THAYSA GONCALVES DE SOUSA. R: GERALDO DONIZETTI AUGUSTO. Adv(s).: DF28537 - SERGIO ANTONIO SILVA BOTELHO. R: RONAN RABELO TAVARES DA CAMARA. Adv(s).: DF26834 - EDUARDO JORGE SARMENTO MENDES. R: ALCIDES AIRIS ARAUJO. Adv(s).: DF37916 THAYSA GONCALVES DE SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0000135-30.2016.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM (7) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: BARTOLOMEU PAULINO NUNES e outros CERTIDÃO Certifico que os autos do processo n. 2016.01.1.000650-7 foram digitalizados e distribuídos sob o n. 0000135-30.2016.8.07.0018. Certifico, ainda, que o Núcleo de digitalização NUDIG certificou a existência de folhas ilegíveis, todavia constatou-se da análise dos autos físicos que estas folhas já eram ilegíveis. Nos termos do Parágrafo único do artigo 3° da Portaria Conjunta n. 99 de 4/11/2016, alterada pela Portaria Conjunta n. 2 de 24/1/2018, ficam as partes intimadas e cientes de que poderão suscitar eventual desconformidade da digitalização no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, ou havendo concordância, as partes serão intimadas para retirar as peças por elas juntadas no processo. Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, ficam os réus intimados do inicio da fluência do prazo remanescente para cumprir a determinação de fl. 1129, a contar da publicação desta certidão. Certifico, ainda, que o autor deverá cumprir a determinação de fl. 1129. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018. KAMILA LISBOA GOMES DOS SANTOS Diretor de Secretaria N. 0000135-30.2016.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BARTOLOMEU PAULINO NUNES. Adv(s).: DF28537 - SERGIO ANTONIO SILVA BOTELHO. R: EGBERTO DA SILVA SANT ANA. R: MARIVALDO GALDINO DA SILVA. R: LAUDECY RIBEIRO PEREIRA. R: CELSO RICARDO MARTINS VIANA. Adv(s).: DF37916 - THAYSA GONCALVES DE SOUSA. R: GERALDO DONIZETTI AUGUSTO. Adv(s).: DF28537 - SERGIO ANTONIO SILVA BOTELHO. R: RONAN RABELO TAVARES DA CAMARA. Adv(s).: DF26834 - EDUARDO JORGE SARMENTO MENDES. R: ALCIDES AIRIS ARAUJO. Adv(s).: DF37916 THAYSA GONCALVES DE SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0000135-30.2016.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM (7) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: BARTOLOMEU PAULINO NUNES e outros CERTIDÃO Certifico que os autos do processo n. 2016.01.1.000650-7 foram digitalizados e distribuídos sob o n. 0000135-30.2016.8.07.0018. Certifico, ainda, que o Núcleo de digitalização NUDIG certificou a existência de folhas ilegíveis, todavia constatou-se da análise dos autos físicos que estas folhas já eram ilegíveis. Nos termos do Parágrafo único do artigo 3° da Portaria Conjunta n. 99 de 4/11/2016, alterada pela Portaria Conjunta n. 2 de 24/1/2018, ficam as partes intimadas e cientes de que poderão suscitar eventual desconformidade da digitalização no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, sem 598

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manifestação, ou havendo concordância, as partes serão intimadas para retirar as peças por elas juntadas no processo. Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, ficam os réus intimados do inicio da fluência do prazo remanescente para cumprir a determinação de fl. 1129, a contar da publicação desta certidão. Certifico, ainda, que o autor deverá cumprir a determinação de fl. 1129. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018. KAMILA LISBOA GOMES DOS SANTOS Diretor de Secretaria N. 0000135-30.2016.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BARTOLOMEU PAULINO NUNES. Adv(s).: DF28537 - SERGIO ANTONIO SILVA BOTELHO. R: EGBERTO DA SILVA SANT ANA. R: MARIVALDO GALDINO DA SILVA. R: LAUDECY RIBEIRO PEREIRA. R: CELSO RICARDO MARTINS VIANA. Adv(s).: DF37916 - THAYSA GONCALVES DE SOUSA. R: GERALDO DONIZETTI AUGUSTO. Adv(s).: DF28537 - SERGIO ANTONIO SILVA BOTELHO. R: RONAN RABELO TAVARES DA CAMARA. Adv(s).: DF26834 - EDUARDO JORGE SARMENTO MENDES. R: ALCIDES AIRIS ARAUJO. Adv(s).: DF37916 THAYSA GONCALVES DE SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0000135-30.2016.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM (7) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: BARTOLOMEU PAULINO NUNES e outros CERTIDÃO Certifico que os autos do processo n. 2016.01.1.000650-7 foram digitalizados e distribuídos sob o n. 0000135-30.2016.8.07.0018. Certifico, ainda, que o Núcleo de digitalização NUDIG certificou a existência de folhas ilegíveis, todavia constatou-se da análise dos autos físicos que estas folhas já eram ilegíveis. Nos termos do Parágrafo único do artigo 3° da Portaria Conjunta n. 99 de 4/11/2016, alterada pela Portaria Conjunta n. 2 de 24/1/2018, ficam as partes intimadas e cientes de que poderão suscitar eventual desconformidade da digitalização no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, ou havendo concordância, as partes serão intimadas para retirar as peças por elas juntadas no processo. Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, ficam os réus intimados do inicio da fluência do prazo remanescente para cumprir a determinação de fl. 1129, a contar da publicação desta certidão. Certifico, ainda, que o autor deverá cumprir a determinação de fl. 1129. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018. KAMILA LISBOA GOMES DOS SANTOS Diretor de Secretaria N. 0000135-30.2016.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BARTOLOMEU PAULINO NUNES. Adv(s).: DF28537 - SERGIO ANTONIO SILVA BOTELHO. R: EGBERTO DA SILVA SANT ANA. R: MARIVALDO GALDINO DA SILVA. R: LAUDECY RIBEIRO PEREIRA. R: CELSO RICARDO MARTINS VIANA. Adv(s).: DF37916 - THAYSA GONCALVES DE SOUSA. R: GERALDO DONIZETTI AUGUSTO. Adv(s).: DF28537 - SERGIO ANTONIO SILVA BOTELHO. R: RONAN RABELO TAVARES DA CAMARA. Adv(s).: DF26834 - EDUARDO JORGE SARMENTO MENDES. R: ALCIDES AIRIS ARAUJO. Adv(s).: DF37916 THAYSA GONCALVES DE SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0000135-30.2016.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM (7) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: BARTOLOMEU PAULINO NUNES e outros CERTIDÃO Certifico que os autos do processo n. 2016.01.1.000650-7 foram digitalizados e distribuídos sob o n. 0000135-30.2016.8.07.0018. Certifico, ainda, que o Núcleo de digitalização NUDIG certificou a existência de folhas ilegíveis, todavia constatou-se da análise dos autos físicos que estas folhas já eram ilegíveis. Nos termos do Parágrafo único do artigo 3° da Portaria Conjunta n. 99 de 4/11/2016, alterada pela Portaria Conjunta n. 2 de 24/1/2018, ficam as partes intimadas e cientes de que poderão suscitar eventual desconformidade da digitalização no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, ou havendo concordância, as partes serão intimadas para retirar as peças por elas juntadas no processo. Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, ficam os réus intimados do inicio da fluência do prazo remanescente para cumprir a determinação de fl. 1129, a contar da publicação desta certidão. Certifico, ainda, que o autor deverá cumprir a determinação de fl. 1129. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018. KAMILA LISBOA GOMES DOS SANTOS Diretor de Secretaria N. 0000135-30.2016.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BARTOLOMEU PAULINO NUNES. Adv(s).: DF28537 - SERGIO ANTONIO SILVA BOTELHO. R: EGBERTO DA SILVA SANT ANA. R: MARIVALDO GALDINO DA SILVA. R: LAUDECY RIBEIRO PEREIRA. R: CELSO RICARDO MARTINS VIANA. Adv(s).: DF37916 - THAYSA GONCALVES DE SOUSA. R: GERALDO DONIZETTI AUGUSTO. Adv(s).: DF28537 - SERGIO ANTONIO SILVA BOTELHO. R: RONAN RABELO TAVARES DA CAMARA. Adv(s).: DF26834 - EDUARDO JORGE SARMENTO MENDES. R: ALCIDES AIRIS ARAUJO. Adv(s).: DF37916 THAYSA GONCALVES DE SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0000135-30.2016.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM (7) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: BARTOLOMEU PAULINO NUNES e outros CERTIDÃO Certifico que os autos do processo n. 2016.01.1.000650-7 foram digitalizados e distribuídos sob o n. 0000135-30.2016.8.07.0018. Certifico, ainda, que o Núcleo de digitalização NUDIG certificou a existência de folhas ilegíveis, todavia constatou-se da análise dos autos físicos que estas folhas já eram ilegíveis. Nos termos do Parágrafo único do artigo 3° da Portaria Conjunta n. 99 de 4/11/2016, alterada pela Portaria Conjunta n. 2 de 24/1/2018, ficam as partes intimadas e cientes de que poderão suscitar eventual desconformidade da digitalização no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, ou havendo concordância, as partes serão intimadas para retirar as peças por elas juntadas no processo. Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, ficam os réus intimados do inicio da fluência do prazo remanescente para cumprir a determinação de fl. 1129, a contar da publicação desta certidão. Certifico, ainda, que o autor deverá cumprir a determinação de fl. 1129. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018. KAMILA LISBOA GOMES DOS SANTOS Diretor de Secretaria N. 0000135-30.2016.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BARTOLOMEU PAULINO NUNES. Adv(s).: DF28537 - SERGIO ANTONIO SILVA BOTELHO. R: EGBERTO DA SILVA SANT ANA. R: MARIVALDO GALDINO DA SILVA. R: LAUDECY RIBEIRO PEREIRA. R: CELSO RICARDO MARTINS VIANA. Adv(s).: DF37916 - THAYSA GONCALVES DE SOUSA. R: GERALDO DONIZETTI AUGUSTO. Adv(s).: DF28537 - SERGIO ANTONIO SILVA BOTELHO. R: RONAN RABELO TAVARES DA CAMARA. Adv(s).: DF26834 - EDUARDO JORGE SARMENTO MENDES. R: ALCIDES AIRIS ARAUJO. Adv(s).: DF37916 THAYSA GONCALVES DE SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0000135-30.2016.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM (7) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: BARTOLOMEU PAULINO NUNES e outros CERTIDÃO Certifico que os autos do processo n. 2016.01.1.000650-7 foram digitalizados e distribuídos sob o n. 0000135-30.2016.8.07.0018. Certifico, ainda, que o Núcleo de digitalização NUDIG certificou a existência de folhas ilegíveis, todavia constatou-se da análise dos autos físicos que estas folhas já eram ilegíveis. Nos termos do Parágrafo único do artigo 3° da Portaria Conjunta n. 99 de 4/11/2016, alterada pela Portaria Conjunta n. 2 de 24/1/2018, ficam as partes intimadas e cientes de que poderão suscitar eventual desconformidade da digitalização no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, ou havendo concordância, as partes serão intimadas para retirar as peças por elas juntadas no processo. Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, ficam os réus intimados do inicio da fluência do prazo remanescente para cumprir a determinação de fl. 1129, a contar da publicação desta certidão. Certifico, ainda, que o autor deverá cumprir a determinação de fl. 1129. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018. KAMILA LISBOA GOMES DOS SANTOS Diretor de Secretaria N. 0000135-30.2016.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BARTOLOMEU PAULINO NUNES. Adv(s).: DF28537 - SERGIO ANTONIO SILVA BOTELHO. R: EGBERTO DA SILVA SANT ANA. R: 599

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MARIVALDO GALDINO DA SILVA. R: LAUDECY RIBEIRO PEREIRA. R: CELSO RICARDO MARTINS VIANA. Adv(s).: DF37916 - THAYSA GONCALVES DE SOUSA. R: GERALDO DONIZETTI AUGUSTO. Adv(s).: DF28537 - SERGIO ANTONIO SILVA BOTELHO. R: RONAN RABELO TAVARES DA CAMARA. Adv(s).: DF26834 - EDUARDO JORGE SARMENTO MENDES. R: ALCIDES AIRIS ARAUJO. Adv(s).: DF37916 THAYSA GONCALVES DE SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0000135-30.2016.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM (7) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: BARTOLOMEU PAULINO NUNES e outros CERTIDÃO Certifico que os autos do processo n. 2016.01.1.000650-7 foram digitalizados e distribuídos sob o n. 0000135-30.2016.8.07.0018. Certifico, ainda, que o Núcleo de digitalização NUDIG certificou a existência de folhas ilegíveis, todavia constatou-se da análise dos autos físicos que estas folhas já eram ilegíveis. Nos termos do Parágrafo único do artigo 3° da Portaria Conjunta n. 99 de 4/11/2016, alterada pela Portaria Conjunta n. 2 de 24/1/2018, ficam as partes intimadas e cientes de que poderão suscitar eventual desconformidade da digitalização no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, ou havendo concordância, as partes serão intimadas para retirar as peças por elas juntadas no processo. Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, ficam os réus intimados do inicio da fluência do prazo remanescente para cumprir a determinação de fl. 1129, a contar da publicação desta certidão. Certifico, ainda, que o autor deverá cumprir a determinação de fl. 1129. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018. KAMILA LISBOA GOMES DOS SANTOS Diretor de Secretaria N. 0000135-30.2016.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BARTOLOMEU PAULINO NUNES. Adv(s).: DF28537 - SERGIO ANTONIO SILVA BOTELHO. R: EGBERTO DA SILVA SANT ANA. R: MARIVALDO GALDINO DA SILVA. R: LAUDECY RIBEIRO PEREIRA. R: CELSO RICARDO MARTINS VIANA. Adv(s).: DF37916 - THAYSA GONCALVES DE SOUSA. R: GERALDO DONIZETTI AUGUSTO. Adv(s).: DF28537 - SERGIO ANTONIO SILVA BOTELHO. R: RONAN RABELO TAVARES DA CAMARA. Adv(s).: DF26834 - EDUARDO JORGE SARMENTO MENDES. R: ALCIDES AIRIS ARAUJO. Adv(s).: DF37916 THAYSA GONCALVES DE SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0000135-30.2016.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM (7) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: BARTOLOMEU PAULINO NUNES e outros CERTIDÃO Certifico que os autos do processo n. 2016.01.1.000650-7 foram digitalizados e distribuídos sob o n. 0000135-30.2016.8.07.0018. Certifico, ainda, que o Núcleo de digitalização NUDIG certificou a existência de folhas ilegíveis, todavia constatou-se da análise dos autos físicos que estas folhas já eram ilegíveis. Nos termos do Parágrafo único do artigo 3° da Portaria Conjunta n. 99 de 4/11/2016, alterada pela Portaria Conjunta n. 2 de 24/1/2018, ficam as partes intimadas e cientes de que poderão suscitar eventual desconformidade da digitalização no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, ou havendo concordância, as partes serão intimadas para retirar as peças por elas juntadas no processo. Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, ficam os réus intimados do inicio da fluência do prazo remanescente para cumprir a determinação de fl. 1129, a contar da publicação desta certidão. Certifico, ainda, que o autor deverá cumprir a determinação de fl. 1129. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018. KAMILA LISBOA GOMES DOS SANTOS Diretor de Secretaria N. 0000135-30.2016.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BARTOLOMEU PAULINO NUNES. Adv(s).: DF28537 - SERGIO ANTONIO SILVA BOTELHO. R: EGBERTO DA SILVA SANT ANA. R: MARIVALDO GALDINO DA SILVA. R: LAUDECY RIBEIRO PEREIRA. R: CELSO RICARDO MARTINS VIANA. Adv(s).: DF37916 - THAYSA GONCALVES DE SOUSA. R: GERALDO DONIZETTI AUGUSTO. Adv(s).: DF28537 - SERGIO ANTONIO SILVA BOTELHO. R: RONAN RABELO TAVARES DA CAMARA. Adv(s).: DF26834 - EDUARDO JORGE SARMENTO MENDES. R: ALCIDES AIRIS ARAUJO. Adv(s).: DF37916 THAYSA GONCALVES DE SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0000135-30.2016.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM (7) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: BARTOLOMEU PAULINO NUNES e outros CERTIDÃO Certifico que os autos do processo n. 2016.01.1.000650-7 foram digitalizados e distribuídos sob o n. 0000135-30.2016.8.07.0018. Certifico, ainda, que o Núcleo de digitalização NUDIG certificou a existência de folhas ilegíveis, todavia constatou-se da análise dos autos físicos que estas folhas já eram ilegíveis. Nos termos do Parágrafo único do artigo 3° da Portaria Conjunta n. 99 de 4/11/2016, alterada pela Portaria Conjunta n. 2 de 24/1/2018, ficam as partes intimadas e cientes de que poderão suscitar eventual desconformidade da digitalização no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, ou havendo concordância, as partes serão intimadas para retirar as peças por elas juntadas no processo. Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, ficam os réus intimados do inicio da fluência do prazo remanescente para cumprir a determinação de fl. 1129, a contar da publicação desta certidão. Certifico, ainda, que o autor deverá cumprir a determinação de fl. 1129. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018. KAMILA LISBOA GOMES DOS SANTOS Diretor de Secretaria N. 0000135-30.2016.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BARTOLOMEU PAULINO NUNES. Adv(s).: DF28537 - SERGIO ANTONIO SILVA BOTELHO. R: EGBERTO DA SILVA SANT ANA. R: MARIVALDO GALDINO DA SILVA. R: LAUDECY RIBEIRO PEREIRA. R: CELSO RICARDO MARTINS VIANA. Adv(s).: DF37916 - THAYSA GONCALVES DE SOUSA. R: GERALDO DONIZETTI AUGUSTO. Adv(s).: DF28537 - SERGIO ANTONIO SILVA BOTELHO. R: RONAN RABELO TAVARES DA CAMARA. Adv(s).: DF26834 - EDUARDO JORGE SARMENTO MENDES. R: ALCIDES AIRIS ARAUJO. Adv(s).: DF37916 THAYSA GONCALVES DE SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0000135-30.2016.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM (7) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: BARTOLOMEU PAULINO NUNES e outros CERTIDÃO Certifico que os autos do processo n. 2016.01.1.000650-7 foram digitalizados e distribuídos sob o n. 0000135-30.2016.8.07.0018. Certifico, ainda, que o Núcleo de digitalização NUDIG certificou a existência de folhas ilegíveis, todavia constatou-se da análise dos autos físicos que estas folhas já eram ilegíveis. Nos termos do Parágrafo único do artigo 3° da Portaria Conjunta n. 99 de 4/11/2016, alterada pela Portaria Conjunta n. 2 de 24/1/2018, ficam as partes intimadas e cientes de que poderão suscitar eventual desconformidade da digitalização no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, ou havendo concordância, as partes serão intimadas para retirar as peças por elas juntadas no processo. Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, ficam os réus intimados do inicio da fluência do prazo remanescente para cumprir a determinação de fl. 1129, a contar da publicação desta certidão. Certifico, ainda, que o autor deverá cumprir a determinação de fl. 1129. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018. KAMILA LISBOA GOMES DOS SANTOS Diretor de Secretaria N. 0000135-30.2016.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BARTOLOMEU PAULINO NUNES. Adv(s).: DF28537 - SERGIO ANTONIO SILVA BOTELHO. R: EGBERTO DA SILVA SANT ANA. R: MARIVALDO GALDINO DA SILVA. R: LAUDECY RIBEIRO PEREIRA. R: CELSO RICARDO MARTINS VIANA. Adv(s).: DF37916 - THAYSA GONCALVES DE SOUSA. R: GERALDO DONIZETTI AUGUSTO. Adv(s).: DF28537 - SERGIO ANTONIO SILVA BOTELHO. R: RONAN RABELO TAVARES DA CAMARA. Adv(s).: DF26834 - EDUARDO JORGE SARMENTO MENDES. R: ALCIDES AIRIS ARAUJO. Adv(s).: DF37916 THAYSA GONCALVES DE SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0000135-30.2016.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM (7) 600

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Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: BARTOLOMEU PAULINO NUNES e outros CERTIDÃO Certifico que os autos do processo n. 2016.01.1.000650-7 foram digitalizados e distribuídos sob o n. 0000135-30.2016.8.07.0018. Certifico, ainda, que o Núcleo de digitalização NUDIG certificou a existência de folhas ilegíveis, todavia constatou-se da análise dos autos físicos que estas folhas já eram ilegíveis. Nos termos do Parágrafo único do artigo 3° da Portaria Conjunta n. 99 de 4/11/2016, alterada pela Portaria Conjunta n. 2 de 24/1/2018, ficam as partes intimadas e cientes de que poderão suscitar eventual desconformidade da digitalização no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, ou havendo concordância, as partes serão intimadas para retirar as peças por elas juntadas no processo. Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, ficam os réus intimados do inicio da fluência do prazo remanescente para cumprir a determinação de fl. 1129, a contar da publicação desta certidão. Certifico, ainda, que o autor deverá cumprir a determinação de fl. 1129. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018. KAMILA LISBOA GOMES DOS SANTOS Diretor de Secretaria N. 0000135-30.2016.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BARTOLOMEU PAULINO NUNES. Adv(s).: DF28537 - SERGIO ANTONIO SILVA BOTELHO. R: EGBERTO DA SILVA SANT ANA. R: MARIVALDO GALDINO DA SILVA. R: LAUDECY RIBEIRO PEREIRA. R: CELSO RICARDO MARTINS VIANA. Adv(s).: DF37916 - THAYSA GONCALVES DE SOUSA. R: GERALDO DONIZETTI AUGUSTO. Adv(s).: DF28537 - SERGIO ANTONIO SILVA BOTELHO. R: RONAN RABELO TAVARES DA CAMARA. Adv(s).: DF26834 - EDUARDO JORGE SARMENTO MENDES. R: ALCIDES AIRIS ARAUJO. Adv(s).: DF37916 THAYSA GONCALVES DE SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0000135-30.2016.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM (7) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: BARTOLOMEU PAULINO NUNES e outros CERTIDÃO Certifico que os autos do processo n. 2016.01.1.000650-7 foram digitalizados e distribuídos sob o n. 0000135-30.2016.8.07.0018. Certifico, ainda, que o Núcleo de digitalização NUDIG certificou a existência de folhas ilegíveis, todavia constatou-se da análise dos autos físicos que estas folhas já eram ilegíveis. Nos termos do Parágrafo único do artigo 3° da Portaria Conjunta n. 99 de 4/11/2016, alterada pela Portaria Conjunta n. 2 de 24/1/2018, ficam as partes intimadas e cientes de que poderão suscitar eventual desconformidade da digitalização no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, ou havendo concordância, as partes serão intimadas para retirar as peças por elas juntadas no processo. Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, ficam os réus intimados do inicio da fluência do prazo remanescente para cumprir a determinação de fl. 1129, a contar da publicação desta certidão. Certifico, ainda, que o autor deverá cumprir a determinação de fl. 1129. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018. KAMILA LISBOA GOMES DOS SANTOS Diretor de Secretaria N. 0000135-30.2016.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BARTOLOMEU PAULINO NUNES. Adv(s).: DF28537 - SERGIO ANTONIO SILVA BOTELHO. R: EGBERTO DA SILVA SANT ANA. R: MARIVALDO GALDINO DA SILVA. R: LAUDECY RIBEIRO PEREIRA. R: CELSO RICARDO MARTINS VIANA. Adv(s).: DF37916 - THAYSA GONCALVES DE SOUSA. R: GERALDO DONIZETTI AUGUSTO. Adv(s).: DF28537 - SERGIO ANTONIO SILVA BOTELHO. R: RONAN RABELO TAVARES DA CAMARA. Adv(s).: DF26834 - EDUARDO JORGE SARMENTO MENDES. R: ALCIDES AIRIS ARAUJO. Adv(s).: DF37916 THAYSA GONCALVES DE SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0000135-30.2016.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM (7) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: BARTOLOMEU PAULINO NUNES e outros CERTIDÃO Certifico que os autos do processo n. 2016.01.1.000650-7 foram digitalizados e distribuídos sob o n. 0000135-30.2016.8.07.0018. Certifico, ainda, que o Núcleo de digitalização NUDIG certificou a existência de folhas ilegíveis, todavia constatou-se da análise dos autos físicos que estas folhas já eram ilegíveis. Nos termos do Parágrafo único do artigo 3° da Portaria Conjunta n. 99 de 4/11/2016, alterada pela Portaria Conjunta n. 2 de 24/1/2018, ficam as partes intimadas e cientes de que poderão suscitar eventual desconformidade da digitalização no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, ou havendo concordância, as partes serão intimadas para retirar as peças por elas juntadas no processo. Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, ficam os réus intimados do inicio da fluência do prazo remanescente para cumprir a determinação de fl. 1129, a contar da publicação desta certidão. Certifico, ainda, que o autor deverá cumprir a determinação de fl. 1129. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018. KAMILA LISBOA GOMES DOS SANTOS Diretor de Secretaria N. 0000135-30.2016.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BARTOLOMEU PAULINO NUNES. Adv(s).: DF28537 - SERGIO ANTONIO SILVA BOTELHO. R: EGBERTO DA SILVA SANT ANA. R: MARIVALDO GALDINO DA SILVA. R: LAUDECY RIBEIRO PEREIRA. R: CELSO RICARDO MARTINS VIANA. Adv(s).: DF37916 - THAYSA GONCALVES DE SOUSA. R: GERALDO DONIZETTI AUGUSTO. Adv(s).: DF28537 - SERGIO ANTONIO SILVA BOTELHO. R: RONAN RABELO TAVARES DA CAMARA. Adv(s).: DF26834 - EDUARDO JORGE SARMENTO MENDES. R: ALCIDES AIRIS ARAUJO. Adv(s).: DF37916 THAYSA GONCALVES DE SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0000135-30.2016.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM (7) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: BARTOLOMEU PAULINO NUNES e outros CERTIDÃO Certifico que os autos do processo n. 2016.01.1.000650-7 foram digitalizados e distribuídos sob o n. 0000135-30.2016.8.07.0018. Certifico, ainda, que o Núcleo de digitalização NUDIG certificou a existência de folhas ilegíveis, todavia constatou-se da análise dos autos físicos que estas folhas já eram ilegíveis. Nos termos do Parágrafo único do artigo 3° da Portaria Conjunta n. 99 de 4/11/2016, alterada pela Portaria Conjunta n. 2 de 24/1/2018, ficam as partes intimadas e cientes de que poderão suscitar eventual desconformidade da digitalização no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, ou havendo concordância, as partes serão intimadas para retirar as peças por elas juntadas no processo. Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, ficam os réus intimados do inicio da fluência do prazo remanescente para cumprir a determinação de fl. 1129, a contar da publicação desta certidão. Certifico, ainda, que o autor deverá cumprir a determinação de fl. 1129. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018. KAMILA LISBOA GOMES DOS SANTOS Diretor de Secretaria N. 0000135-30.2016.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BARTOLOMEU PAULINO NUNES. Adv(s).: DF28537 - SERGIO ANTONIO SILVA BOTELHO. R: EGBERTO DA SILVA SANT ANA. R: MARIVALDO GALDINO DA SILVA. R: LAUDECY RIBEIRO PEREIRA. R: CELSO RICARDO MARTINS VIANA. Adv(s).: DF37916 - THAYSA GONCALVES DE SOUSA. R: GERALDO DONIZETTI AUGUSTO. Adv(s).: DF28537 - SERGIO ANTONIO SILVA BOTELHO. R: RONAN RABELO TAVARES DA CAMARA. Adv(s).: DF26834 - EDUARDO JORGE SARMENTO MENDES. R: ALCIDES AIRIS ARAUJO. Adv(s).: DF37916 THAYSA GONCALVES DE SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0000135-30.2016.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM (7) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: BARTOLOMEU PAULINO NUNES e outros CERTIDÃO Certifico que os autos do processo n. 2016.01.1.000650-7 foram digitalizados e distribuídos sob o n. 0000135-30.2016.8.07.0018. Certifico, ainda, que o Núcleo de digitalização NUDIG certificou a existência de folhas ilegíveis, todavia constatou-se da análise dos autos físicos que estas folhas já eram ilegíveis. Nos termos do Parágrafo único do artigo 3° da Portaria Conjunta n. 99 de 4/11/2016, alterada pela Portaria Conjunta n. 2 de 24/1/2018, ficam as partes intimadas e cientes de que poderão suscitar eventual desconformidade da digitalização no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, ou havendo concordância, as partes serão intimadas para retirar as peças por elas juntadas no processo. Nos termos da Portaria 601

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n. 1/2016, deste Juízo, ficam os réus intimados do inicio da fluência do prazo remanescente para cumprir a determinação de fl. 1129, a contar da publicação desta certidão. Certifico, ainda, que o autor deverá cumprir a determinação de fl. 1129. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018. KAMILA LISBOA GOMES DOS SANTOS Diretor de Secretaria N. 0043626-87.2016.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONTINENTAL EDITORA E GRAFICA LTDA - ME. Adv(s).: DF13398 - VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0043626-87.2016.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM (7) Requerente: CONTINENTAL EDITORA E GRAFICA LTDA - ME Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que os autos do processo n. 2016.01.1.126443-9 foram digitalizados e distribuídos sob o n. 0043626-87.2016.8.07.0018. Nos termos do Parágrafo único do artigo 3° da Portaria Conjunta n. 99 de 4/11/2016, alterada pela Portaria Conjunta n. 2 de 24/1/2018, ficam as partes intimadas e cientes de que poderão suscitar eventual desconformidade da digitalização no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, ou havendo concordância, as partes serão intimadas para retirar as peças por elas juntadas no processo. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018. CRISTIANO BASILIO DE ALMEIDA Servidor Geral DECISÃO N. 0711428-82.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARINA TEIXEIRA MONTEIRO DE SOUSA. A: INACIO VERAS DE SOUSA. Adv(s).: DF56526 - LAISA BRITO DE SOUSA, DF37169 - MAIRA MOURA BARROS HENRIQUE, DF41856 - ZERES HENRIQUE DE SOUSA. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VP CONSTRUCOES LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711428-82.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) Requerente: MARINA TEIXEIRA MONTEIRO DE SOUSA e outros Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das particularidades do caso concreto, e no intuito de colher melhores elementos para a análise da tutela de urgência requerida em caráter antecedente, intimem-se a TERRACAP e o DISTRITO FEDERAL para prestarem informações preliminares a respeito dos fatos alegados na inicial. Prazo: 72 (setenta e duas) horas. Nas informações prestadas, deverão os requiridos se atentar para os seguintes pontos: (i) se há autorização da União para as obras em questão, considerando que as chácaras são de propriedade do referido ente político; (ii) termos do acordo de Id 2586558 p. 02/03, notadamente se há previsão de pagamento de indenização aos autores; (iii) atual estágio da obra, informando prazo de início e previsão de conclusão; (iv) ato que legitima o início das obras mesmo sem consentimento dos requeridos, considerando a alegação de que eles exercem posse lícita e regular sobre o bem; (v) outras informações relevantes para a compreensão da questão submetida à análise. Transcorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão. Brasília/DF, 28 de novembro de 2018. Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz de Direito Substituto N. 0711428-82.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARINA TEIXEIRA MONTEIRO DE SOUSA. A: INACIO VERAS DE SOUSA. Adv(s).: DF56526 - LAISA BRITO DE SOUSA, DF37169 - MAIRA MOURA BARROS HENRIQUE, DF41856 - ZERES HENRIQUE DE SOUSA. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VP CONSTRUCOES LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711428-82.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) Requerente: MARINA TEIXEIRA MONTEIRO DE SOUSA e outros Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das particularidades do caso concreto, e no intuito de colher melhores elementos para a análise da tutela de urgência requerida em caráter antecedente, intimem-se a TERRACAP e o DISTRITO FEDERAL para prestarem informações preliminares a respeito dos fatos alegados na inicial. Prazo: 72 (setenta e duas) horas. Nas informações prestadas, deverão os requiridos se atentar para os seguintes pontos: (i) se há autorização da União para as obras em questão, considerando que as chácaras são de propriedade do referido ente político; (ii) termos do acordo de Id 2586558 p. 02/03, notadamente se há previsão de pagamento de indenização aos autores; (iii) atual estágio da obra, informando prazo de início e previsão de conclusão; (iv) ato que legitima o início das obras mesmo sem consentimento dos requeridos, considerando a alegação de que eles exercem posse lícita e regular sobre o bem; (v) outras informações relevantes para a compreensão da questão submetida à análise. Transcorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão. Brasília/DF, 28 de novembro de 2018. Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz de Direito Substituto EXPEDIENTE DO DIA 27 DE NOVEMBRO DE 2018 Juíza de Direito: Mara Silda Nunes de Almeida Diretora de Secretaria: Kamila Lisboa Gomes dos Santos Para conhecimento das Partes e devidas Intimações CERTIDÃO Nº 2015.01.1.117665-7 - Procedimento Sumario - A: VICTOR HUGO TOLEDO BRAGA. Adv(s).: DF032208 - Karla Andrade Costa Lacombe. R: NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL. Adv(s).: DF018453 - Adale Luciane Telles de Freitas. Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Cumpre ressaltar que o Processo Judicial Eletrônico - PJe foi instalado nesta vara em 16/12/2016 e a partir de então a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico deverá ser iniciada exclusivamente por meio eletrônico, conforme disposto no artigo 1º da Portaria Conjunta n. 85/2016 deste Tribunal de Justiça. Brasília - DF, segunda-feira, 26/11/2018 às 17h56. . CERTIDAO Nº 2012.01.1.012415-7 - Indenizacao - A: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF011161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013048 - ANA MARIA ISAR DOS SANTOS GOMES. Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Cumpre ressaltar que o Processo Judicial Eletrônico - PJe foi instalado nesta vara em 16/12/2016 e a partir de então a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico deverá ser iniciada exclusivamente por meio eletrônico, conforme disposto no artigo 1º da Portaria Conjunta n. 85/2016 deste Tribunal de Justiça. Nesta data, faço estes autos com vista ao DF DISTRITO FEDERAL . Brasília - DF, quarta-feira, 24/10/2018 às 15h15. RECEBIMENTO NA PROCURADORIA DATA DO RECEBIMENTO: ____/____/2018. ASSINATURA:.......................................................... MATRÍCULA:............................................................. Nº 2014.01.1.032583-7 - Procedimento Comum - A: CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA TORRES. Adv(s).: DF030532 - LEOSMAR MOREIRA DO VALE. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF777777 - PROCURADOR DO DF. Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste 602

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Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Cumpre ressaltar que o Processo Judicial Eletrônico - PJe foi instalado nesta vara em 16/12/2016 e a partir de então a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico deverá ser iniciada exclusivamente por meio eletrônico, conforme disposto no artigo 1º da Portaria Conjunta n. 85/2016 deste Tribunal de Justiça. Nesta data, faço estes autos com vista ao DF DISTRITO FEDERAL . Brasília - DF, terça-feira, 06/11/2018 às 16h07. RECEBIMENTO NA PROCURADORIA DATA DO RECEBIMENTO: ____/____/2018. ASSINATURA:.......................................................... MATRÍCULA:............................................................. Nº 2014.01.1.073241-6 - Procedimento Comum - A: ESCOLA RAVELO LTDA ME. Adv(s).: DF036389 - ELANE COSTA DO AMARAL. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF012251 - SANDRA CRISTINA DE ALMEIDA TEIXEIRA. Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Cumpre ressaltar que o Processo Judicial Eletrônico - PJe foi instalado nesta vara em 16/12/2016 e a partir de então a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico deverá ser iniciada exclusivamente por meio eletrônico, conforme disposto no artigo 1º da Portaria Conjunta n. 85/2016 deste Tribunal de Justiça. Nesta data, faço estes autos com vista ao AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF . Brasília - DF, terça-feira, 06/11/2018 às 14h26. RECEBIMENTO NA PROCURADORIA DATA DO RECEBIMENTO: ____/____/2018. ASSINATURA:.......................................................... MATRÍCULA:............................................................. Nº 2016.01.1.088398-2 - Procedimento Comum - A: ANA PIERINA MORALE. Adv(s).: DF022588 - FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF777777 - PROCURADOR DO DF. Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Cumpre ressaltar que o Processo Judicial Eletrônico - PJe foi instalado nesta vara em 16/12/2016 e a partir de então a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico deverá ser iniciada exclusivamente por meio eletrônico, conforme disposto no artigo 1º da Portaria Conjunta n. 85/2016 deste Tribunal de Justiça. Nesta data, faço estes autos com vista ao AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF . Brasília - DF, terça-feira, 06/11/2018 às 13h53. RECEBIMENTO NA PROCURADORIA DATA DO RECEBIMENTO: ____/____/2018. ASSINATURA:.......................................................... MATRÍCULA:............................................................. Nº 2016.01.1.089017-0 - Procedimento Comum - A: LAIS ALVES DOS SANTOS e outros. Adv(s).: DF041878 - CLAUDIA ROCHA CACIQUINHO. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF777777 - PROCURADOR DO DF. A: A.J.B.D.S.. Adv(s).: (.). A: E.B.D.S.. Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte acerca do retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Cumpre ressaltar que o Processo Judicial Eletrônico - PJe foi instalado nesta vara em 16/12/2016 e a partir de então a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico deverá ser iniciada exclusivamente por meio eletrônico, conforme disposto no artigo 1º da Portaria Conjunta n. 85/2016 deste Tribunal de Justiça. Nesta data, faço estes autos com vista ao DF DISTRITO FEDERAL . Brasília - DF, quinta-feira, 04/10/2018 às 14h54. RECEBIMENTO NA PROCURADORIA DATA DO RECEBIMENTO: ____/____/2018. ASSINATURA:.......................................................... MATRÍCULA:............................................................. EXPEDIENTE DO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2018 Juíza de Direito: Mara Silda Nunes de Almeida Diretora de Secretaria: Kamila Lisboa Gomes dos Santos Para conhecimento das Partes e devidas Intimações DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 2009.01.1.193025-7 - Cumprimento de Sentenca - A: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF018977 - Alysson Sousa Mourao, DF032297 - Idenilson Lima da Silva, DF777777 - Procurador do DF. R: RAIMUNDO ROBERTO COELHO COSTA. Adv(s).: DF019545 - Alessandra Doniak. R: ROMILDON DE OLIVEIRA BASTOS. Adv(s).: DF019545 - Alessandra Doniak. O réu Raimundo Roberto Coelho Costa efetuou a quitação do saldo remanescente, razão pela qual o excluo da lide. Torno sem efeito a certidão de crédito de fls. 461, em relação ao réu Raimundo Roberto Coelho Costa. Expeça-se alvará da quantia depositada em favor do Fundo da Procuradoria Geral do Distrito Federal. Após, retornem os autos ao arquivo. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 17h41. ,Juiz Gabriel Moreira C. Coura,Juiz de Direito Substituto . SENTENÇA Nº 2016.01.1.070198-7 - Procedimento Comum - A: I.J.D.J.M.. Adv(s).: DF054275 - Kamylla Souza Borges. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022072 - Roberta Fragoso Menezes Kaufmann, - 20160110701987. Em face das considerações alinhadas EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigos 90 e 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, independentemente de translado. Intimese a perita da extinção do processo. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 17h45. ,Juiz Gabriel Moreira C. Coura,Juiz de Direito Substituto . Sentenca Nº 2013.01.1.192551-7 - Procedimento Comum - A: BETRA TRADING S/A. Adv(s).: ES007102 - Nilo Marcio Braun, ES014059 - Keila Ferro Firme. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF024614 - Bernardo Sampaio Marks Machado. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF006127 - Rubem Dario Franca Brisolla, DF777777 - Procurador do DF. Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1. DECLARAR a inconstitucionalidade das Leis Distritais que instituíram o PRÓ-DF II, se valendo da mesma razão de decidir o c. Supremo Tribunal Federal; 2. DECLARAR a nulidade das Portarias nºs 343/2002 e 497/2002 nulas; 3. DECLARAR o direito do Distrito Federal de cobrar os valores que o autor auferiu a título de benefício com o programa, corrigidos monetariamente conforme INPC desde a data da concessão, e ainda, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a mesma data; 4. DECLARAR a compensação de créditos e débitos a ser apurado em sede de liquidação de sentença por meio de arbitramento por perito contábil. Por fim, em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento pro rata das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação [art. 85, § 14º, do CPC]. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1. .

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Vara de Registros Públicos do DF DESPACHO N. 0730063-23.2018.8.07.0015 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - A: LUZIA MARCANEIRO ZILSE. Adv(s).: DF18608 - JOAO BATISTA DAMACENO. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0730063-23.2018.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: LUZIA MARCANEIRO ZILSE DESPACHO Defiro a preferência legal. Observo que a requerente contraiu seu matrimônio sob a égide do Código Civil de 1916, com a redação dada pela Lei n. 6.515/77, que obrigava a realização do pacto antenupcial quando o regime do casamento não fosse o da comunhão parcial de bens ou o da separação obrigatória de bens (art. 195, inc. VII). No caso, a certidão de casamento de ID 25267546 comprova que o regime adotado foi o de separação OBRIGATÓRIA de bens, porquanto seu falecido marido contava com mais de 60 (sessenta) anos de idade quando da celebração do casamento (1984). Ora, a CF/69 em vigor à época já rezava que "Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (art. 153, § 2º), princípio que se repete na CF/88 em seu art. 5º, inciso II. Justifique, pois, o pedido, fundamentadamente. PRAZO: 15 (quinze) dias. RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito DECISÃO N. 0704721-31.2018.8.07.0008 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. Adv(s).: SP382887 - RENAN WANDERLEY TEIXEIRA. R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0704721-31.2018.8.07.0008 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: RENAN WANDERLEY TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Carta Precatória encaminhada pelo TJSP, tendo sido distribuído a este juízo por equívoco, tendo em vista a decisão retro (ID 25926220). Encaminhe-se, pois, o presente feito a uma das Varas de Precatórias do Distrito Federal, independente de preclusão. RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito CERTIDÃO N. 0714894-38.2018.8.07.0001 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A: CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS. A: CLEITON RODRIGUES DOS SANTOS. A: KATIA RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: GO16188 - FLAVIO CESAR TEIXEIRA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: KLEBER SOARES DE JESUS COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0714894-38.2018.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: FLAVIO CESAR TEIXEIRA - CPF: 252.234.611-34 (ADVOGADO), CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: 473.526.981-91 (REQUERENTE), CLEITON RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: 462.947.831-00 (REQUERENTE), KATIA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: 605.912.181-00 (REQUERENTE) REQUERIDO: CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o demonstrativo do cálculo das custas finais de ID. 26044924. De acordo com o PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS, nos termos do Art. 100, parágrafo 1º, intimo o (a) requerente CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS a pagar as custas finais, no valor de R$ 27,89 (vinte e sete reais e oitenta e nove centavos), juntando o comprovante de pagamento, no prazo de 05 dias. 28 de novembro de 2018 DRIELLY SILVA SOUZA Servidor Geral N. 0725575-25.2018.8.07.0015 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - A: ANTONIO LOURENCO NETO. Adv(s).: DF57976 - SABRINA SOARES VIANA. R: NÃO HÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0725575-25.2018.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ANTONIO LOURENCO NETO REQUERIDO: NÃO HÁ CERTIDÂO Certifico que, até esta data, não houve manifestação da parte requerente em relação ao despacho de ID 22589352, mesmo após a intimação de ID 23721939. Com base na Portaria VRP nº 2, de 12 de agosto de 2013, Art. 1º, inciso X, intime-se pessoalmente o(a)(s) requerente(s) a impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 15:04:56. CAROLINE RESENDE SILVA Estagiária Cartório DESPACHO N. 0729342-71.2018.8.07.0015 - PETIÇÃO CÍVEL - A: SAMIQUIEL GONCALVES SALVIANO. A: HUMBERTO SALVIANO DA SILVA. A: JOSIMEIRE SALVIANA DA SILVA. A: JOSELENE SALVIANO DA SILVA. A: JOSEMAR SALVIANO DA SILVA. A: PATRICIA SOARES DA SILVA. A: MARIA LIDUINA GONCALVES MARINHO. Adv(s).: DF34083 - LEONARDO FAGUNDES CAMPOS. R: NÃO HÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0729342-71.2018.8.07.0015 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: SAMIQUIEL GONCALVES SALVIANO, HUMBERTO SALVIANO DA SILVA, JOSIMEIRE SALVIANA DA SILVA, JOSELENE SALVIANO DA SILVA, JOSEMAR SALVIANO DA SILVA, PATRICIA SOARES DA SILVA, MARIA LIDUINA GONCALVES MARINHO DESPACHO O processo eletrônico segue a mesma lógica de autuação do processo físico, de sorte que a inicial deve vir seguida dos documentos que a instruem. No caso, o requerente juntou documentos antes e depois da inicial, tumultuando o processo. Junte, pois, novamente os documentos, ordenadamente. Regularize-se a representação processual de SAMIQUIEL, HUMBERTO, JOSIMEIRE, JOSELENE e JOSEMAR, uma vez que a procuração juntada é específica para inventário extrajudicial. Observo que o nome de SAMIQUIEL foi grafado como SAMIKAEL (?) na certidão de óbito de seu genitor. Esclareçam, requerendo o que for de direito. Juntem cópia da certidão de casamento do genitor. PRAZO: 15 (quinze) dias. Após, a fim de evitar tumulto processual, à Secretaria para que exclua os documentos juntados antes da petição inicial. Cumpridas as determinações, ao MP. RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito N. 0729342-71.2018.8.07.0015 - PETIÇÃO CÍVEL - A: SAMIQUIEL GONCALVES SALVIANO. A: HUMBERTO SALVIANO DA SILVA. A: JOSIMEIRE SALVIANA DA SILVA. A: JOSELENE SALVIANO DA SILVA. A: JOSEMAR SALVIANO DA SILVA. A: PATRICIA SOARES DA SILVA. A: MARIA LIDUINA GONCALVES MARINHO. Adv(s).: DF34083 - LEONARDO FAGUNDES CAMPOS. R: NÃO HÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0729342-71.2018.8.07.0015 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: SAMIQUIEL GONCALVES SALVIANO, HUMBERTO SALVIANO DA SILVA, JOSIMEIRE SALVIANA DA SILVA, JOSELENE SALVIANO DA SILVA, JOSEMAR SALVIANO DA SILVA, PATRICIA SOARES DA SILVA, MARIA LIDUINA GONCALVES MARINHO DESPACHO O processo eletrônico segue a mesma lógica de autuação do processo físico, de sorte que a inicial deve vir seguida dos documentos que a instruem. No caso, o requerente juntou documentos antes e depois da inicial, 604

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tumultuando o processo. Junte, pois, novamente os documentos, ordenadamente. Regularize-se a representação processual de SAMIQUIEL, HUMBERTO, JOSIMEIRE, JOSELENE e JOSEMAR, uma vez que a procuração juntada é específica para inventário extrajudicial. Observo que o nome de SAMIQUIEL foi grafado como SAMIKAEL (?) na certidão de óbito de seu genitor. Esclareçam, requerendo o que for de direito. Juntem cópia da certidão de casamento do genitor. PRAZO: 15 (quinze) dias. Após, a fim de evitar tumulto processual, à Secretaria para que exclua os documentos juntados antes da petição inicial. Cumpridas as determinações, ao MP. RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito N. 0729342-71.2018.8.07.0015 - PETIÇÃO CÍVEL - A: SAMIQUIEL GONCALVES SALVIANO. A: HUMBERTO SALVIANO DA SILVA. A: JOSIMEIRE SALVIANA DA SILVA. A: JOSELENE SALVIANO DA SILVA. A: JOSEMAR SALVIANO DA SILVA. A: PATRICIA SOARES DA SILVA. A: MARIA LIDUINA GONCALVES MARINHO. Adv(s).: DF34083 - LEONARDO FAGUNDES CAMPOS. R: NÃO HÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0729342-71.2018.8.07.0015 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: SAMIQUIEL GONCALVES SALVIANO, HUMBERTO SALVIANO DA SILVA, JOSIMEIRE SALVIANA DA SILVA, JOSELENE SALVIANO DA SILVA, JOSEMAR SALVIANO DA SILVA, PATRICIA SOARES DA SILVA, MARIA LIDUINA GONCALVES MARINHO DESPACHO O processo eletrônico segue a mesma lógica de autuação do processo físico, de sorte que a inicial deve vir seguida dos documentos que a instruem. No caso, o requerente juntou documentos antes e depois da inicial, tumultuando o processo. Junte, pois, novamente os documentos, ordenadamente. Regularize-se a representação processual de SAMIQUIEL, HUMBERTO, JOSIMEIRE, JOSELENE e JOSEMAR, uma vez que a procuração juntada é específica para inventário extrajudicial. Observo que o nome de SAMIQUIEL foi grafado como SAMIKAEL (?) na certidão de óbito de seu genitor. Esclareçam, requerendo o que for de direito. Juntem cópia da certidão de casamento do genitor. PRAZO: 15 (quinze) dias. Após, a fim de evitar tumulto processual, à Secretaria para que exclua os documentos juntados antes da petição inicial. Cumpridas as determinações, ao MP. RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito N. 0729342-71.2018.8.07.0015 - PETIÇÃO CÍVEL - A: SAMIQUIEL GONCALVES SALVIANO. A: HUMBERTO SALVIANO DA SILVA. A: JOSIMEIRE SALVIANA DA SILVA. A: JOSELENE SALVIANO DA SILVA. A: JOSEMAR SALVIANO DA SILVA. A: PATRICIA SOARES DA SILVA. A: MARIA LIDUINA GONCALVES MARINHO. Adv(s).: DF34083 - LEONARDO FAGUNDES CAMPOS. R: NÃO HÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0729342-71.2018.8.07.0015 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: SAMIQUIEL GONCALVES SALVIANO, HUMBERTO SALVIANO DA SILVA, JOSIMEIRE SALVIANA DA SILVA, JOSELENE SALVIANO DA SILVA, JOSEMAR SALVIANO DA SILVA, PATRICIA SOARES DA SILVA, MARIA LIDUINA GONCALVES MARINHO DESPACHO O processo eletrônico segue a mesma lógica de autuação do processo físico, de sorte que a inicial deve vir seguida dos documentos que a instruem. No caso, o requerente juntou documentos antes e depois da inicial, tumultuando o processo. Junte, pois, novamente os documentos, ordenadamente. Regularize-se a representação processual de SAMIQUIEL, HUMBERTO, JOSIMEIRE, JOSELENE e JOSEMAR, uma vez que a procuração juntada é específica para inventário extrajudicial. Observo que o nome de SAMIQUIEL foi grafado como SAMIKAEL (?) na certidão de óbito de seu genitor. Esclareçam, requerendo o que for de direito. Juntem cópia da certidão de casamento do genitor. PRAZO: 15 (quinze) dias. Após, a fim de evitar tumulto processual, à Secretaria para que exclua os documentos juntados antes da petição inicial. Cumpridas as determinações, ao MP. RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito N. 0729342-71.2018.8.07.0015 - PETIÇÃO CÍVEL - A: SAMIQUIEL GONCALVES SALVIANO. A: HUMBERTO SALVIANO DA SILVA. A: JOSIMEIRE SALVIANA DA SILVA. A: JOSELENE SALVIANO DA SILVA. A: JOSEMAR SALVIANO DA SILVA. A: PATRICIA SOARES DA SILVA. A: MARIA LIDUINA GONCALVES MARINHO. Adv(s).: DF34083 - LEONARDO FAGUNDES CAMPOS. R: NÃO HÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0729342-71.2018.8.07.0015 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: SAMIQUIEL GONCALVES SALVIANO, HUMBERTO SALVIANO DA SILVA, JOSIMEIRE SALVIANA DA SILVA, JOSELENE SALVIANO DA SILVA, JOSEMAR SALVIANO DA SILVA, PATRICIA SOARES DA SILVA, MARIA LIDUINA GONCALVES MARINHO DESPACHO O processo eletrônico segue a mesma lógica de autuação do processo físico, de sorte que a inicial deve vir seguida dos documentos que a instruem. No caso, o requerente juntou documentos antes e depois da inicial, tumultuando o processo. Junte, pois, novamente os documentos, ordenadamente. Regularize-se a representação processual de SAMIQUIEL, HUMBERTO, JOSIMEIRE, JOSELENE e JOSEMAR, uma vez que a procuração juntada é específica para inventário extrajudicial. Observo que o nome de SAMIQUIEL foi grafado como SAMIKAEL (?) na certidão de óbito de seu genitor. Esclareçam, requerendo o que for de direito. Juntem cópia da certidão de casamento do genitor. PRAZO: 15 (quinze) dias. Após, a fim de evitar tumulto processual, à Secretaria para que exclua os documentos juntados antes da petição inicial. Cumpridas as determinações, ao MP. RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito N. 0729342-71.2018.8.07.0015 - PETIÇÃO CÍVEL - A: SAMIQUIEL GONCALVES SALVIANO. A: HUMBERTO SALVIANO DA SILVA. A: JOSIMEIRE SALVIANA DA SILVA. A: JOSELENE SALVIANO DA SILVA. A: JOSEMAR SALVIANO DA SILVA. A: PATRICIA SOARES DA SILVA. A: MARIA LIDUINA GONCALVES MARINHO. Adv(s).: DF34083 - LEONARDO FAGUNDES CAMPOS. R: NÃO HÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0729342-71.2018.8.07.0015 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: SAMIQUIEL GONCALVES SALVIANO, HUMBERTO SALVIANO DA SILVA, JOSIMEIRE SALVIANA DA SILVA, JOSELENE SALVIANO DA SILVA, JOSEMAR SALVIANO DA SILVA, PATRICIA SOARES DA SILVA, MARIA LIDUINA GONCALVES MARINHO DESPACHO O processo eletrônico segue a mesma lógica de autuação do processo físico, de sorte que a inicial deve vir seguida dos documentos que a instruem. No caso, o requerente juntou documentos antes e depois da inicial, tumultuando o processo. Junte, pois, novamente os documentos, ordenadamente. Regularize-se a representação processual de SAMIQUIEL, HUMBERTO, JOSIMEIRE, JOSELENE e JOSEMAR, uma vez que a procuração juntada é específica para inventário extrajudicial. Observo que o nome de SAMIQUIEL foi grafado como SAMIKAEL (?) na certidão de óbito de seu genitor. Esclareçam, requerendo o que for de direito. Juntem cópia da certidão de casamento do genitor. PRAZO: 15 (quinze) dias. Após, a fim de evitar tumulto processual, à Secretaria para que exclua os documentos juntados antes da petição inicial. Cumpridas as determinações, ao MP. RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito N. 0729342-71.2018.8.07.0015 - PETIÇÃO CÍVEL - A: SAMIQUIEL GONCALVES SALVIANO. A: HUMBERTO SALVIANO DA SILVA. A: JOSIMEIRE SALVIANA DA SILVA. A: JOSELENE SALVIANO DA SILVA. A: JOSEMAR SALVIANO DA SILVA. A: PATRICIA SOARES DA SILVA. A: MARIA LIDUINA GONCALVES MARINHO. Adv(s).: DF34083 - LEONARDO FAGUNDES CAMPOS. R: NÃO HÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0729342-71.2018.8.07.0015 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: SAMIQUIEL GONCALVES SALVIANO, HUMBERTO SALVIANO DA SILVA, JOSIMEIRE SALVIANA DA SILVA, JOSELENE SALVIANO DA SILVA, JOSEMAR SALVIANO DA SILVA, PATRICIA SOARES DA SILVA, MARIA LIDUINA GONCALVES MARINHO DESPACHO O processo eletrônico segue a mesma lógica de autuação do processo físico, de sorte que a inicial deve vir seguida dos documentos que a instruem. No caso, o requerente juntou documentos antes e depois da inicial, tumultuando o processo. Junte, pois, novamente os documentos, ordenadamente. Regularize-se a representação processual de SAMIQUIEL, HUMBERTO, JOSIMEIRE, JOSELENE e JOSEMAR, uma vez que a procuração juntada é específica para inventário extrajudicial. Observo que o nome de SAMIQUIEL foi grafado como SAMIKAEL (?) na certidão de óbito de seu genitor. Esclareçam, requerendo o que for de direito. Juntem

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cópia da certidão de casamento do genitor. PRAZO: 15 (quinze) dias. Após, a fim de evitar tumulto processual, à Secretaria para que exclua os documentos juntados antes da petição inicial. Cumpridas as determinações, ao MP. RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito DECISÃO N. 0727260-67.2018.8.07.0015 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - A: MARIA EDUARDA OLIVEIRA MARQUES DE LUCA. Adv(s).: DF25622 - CLEDSON BISCOLI. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0727260-67.2018.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: MARIA EDUARDA OLIVEIRA MARQUES DE LUCA DECISÃO Nos termos da petição de ID. 25978484, verifico a ocorrência de erro material na sentença de ID 24824995 quanto ao sobrenome do padrasto, "De Luca", grafado como "de Luca". No caso, embora na parte dispositiva da sentença tenha sido grafado o nome da requerente em caixa alto, sugerindo, portanto, a inexistência de qualquer prejuízo, não se pode ignorar a possibilidade de seu nome vir a ser grafado em seu assento ou certidão de nascimento com o sobrenome "de Luca", divergindo de sua origem. Ora, os registros públicos são orientados pelo princípio da segurança jurídica, devendo ser afastada qualquer dúvida, mínima que seja. Assim, atento ao disposto do art. 1.022, III, do CPC, determino a retificação do nome do nome do padrasto no relatório da referida sentença para que passe a constar Carlos Eduardo Penteado De Luca, permanecendo inalterada a sentença no mais. P.R.I. RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito DESPACHO N. 0730008-72.2018.8.07.0015 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - A: GEANDRO LUIS COMPOLT. Adv(s).: SC30293 - LEANDRO BALDISSERA. R: NÃO HÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0730008-72.2018.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: GEANDRO LUIS COMPOLT DESPACHO Retire-se o sigilo. Junte a guia de recolhimento das custas. O nome é direito personalíssimo e, como tal, caracteriza-se pela vitaliciedade, só sendo passível a sua alteração post mortem nos casos em que a pessoa, enquanto viva, era notoriamente conhecida pelo nome para o qual se pretende alterar. Ora, os registros públicos obedecem o princípio da continuidade. No caso, a avó materna do requerente foi registrada como JOSEPHINA JOANNA, conforme documento de ID 25210513, não havendo nada nos autos que tenha autorizado a alteração de seu nome para JOSEFINA JOANA. Justifique, pois, a alteração do nome da avó para JOSEFINA JOANA BALDO, juntando cópia de seus documentos pessoais. Faça, pois, prova quanto ao nomes dos ascendentes de AGOSTINO/AGOSTINHO, juntando, ainda, cópia da certidão de sua nascimento, uma vez que, em relação a ele, foi requerido apenas a retificação de seu assento de casamento. PRAZO: 15 (quinze) dias. RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito N. 0730612-33.2018.8.07.0015 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - A: WLADIA ALVES DA SILVA. A: PIERRE ALVES DA SILVA. A: H. A. D. S.. Adv(s).: GO51651 - RENATA APARECIDA DE OLIVEIRA DINIZ. R: NÃO HÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0730612-33.2018.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: WLADIA ALVES DA SILVA, PIERRE ALVES DA SILVA, HEITOR ALVES DA SILVA DESPACHO Retire-se o sigilo. A requerente WLÁDIA é contadora e reside com seus filhos (demais requerentes) em área que abriga classe média, tendo ainda constituído advogada particular, nada indicando a necessidade da gratuidade de justiça, benefício destinado aos COMPROVADAMENTE POBRES. Ademais, a pretensão dos requerentes não está sujeita à prescrição ou decadência, podendo ser ajuizada a qualquer tempo. Recolham, pois, as módicas custas ou comprovem sua impossibilidade, sob pena de cancelamento da distribuição. Emende-se a A pretensão é de alteração do nome e não de retificação de registro, pois não há neste erro a ser corrigido. Venham aos autos certidões negativas ou positivas, em nome de WLÁDIA e PIERRE, da: a) Justiça Comum: Cíveis, Criminais e Unificada de Protesto (esta última pode ser obtida através do link: https://centraldecertidoesdf.com.br/ certidao-publica/pedido/) b) Justiça Federal - Seção Judiciária do DF: Cíveis e Criminais c) Justiça Eleitoral (de crimes eleitorais) d) Justiça do Trabalho e) Justiça Militar f) Receita Federal g) Secretaria de Fazenda do DF Venha a declaração de anuência (ciência) de JEFFERSON, uma vez que é interessado no pedido (art. 721/CPC). PRAZO: 15 (quinze) dias. Expeça a Secretaria certidão do INI em nome de WLÁDIA e PIERRE. Tudo cumprido, vista ao Ministério Público. RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito N. 0730612-33.2018.8.07.0015 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - A: WLADIA ALVES DA SILVA. A: PIERRE ALVES DA SILVA. A: H. A. D. S.. Adv(s).: GO51651 - RENATA APARECIDA DE OLIVEIRA DINIZ. R: NÃO HÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0730612-33.2018.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: WLADIA ALVES DA SILVA, PIERRE ALVES DA SILVA, HEITOR ALVES DA SILVA DESPACHO Retire-se o sigilo. A requerente WLÁDIA é contadora e reside com seus filhos (demais requerentes) em área que abriga classe média, tendo ainda constituído advogada particular, nada indicando a necessidade da gratuidade de justiça, benefício destinado aos COMPROVADAMENTE POBRES. Ademais, a pretensão dos requerentes não está sujeita à prescrição ou decadência, podendo ser ajuizada a qualquer tempo. Recolham, pois, as módicas custas ou comprovem sua impossibilidade, sob pena de cancelamento da distribuição. Emende-se a A pretensão é de alteração do nome e não de retificação de registro, pois não há neste erro a ser corrigido. Venham aos autos certidões negativas ou positivas, em nome de WLÁDIA e PIERRE, da: a) Justiça Comum: Cíveis, Criminais e Unificada de Protesto (esta última pode ser obtida através do link: https://centraldecertidoesdf.com.br/ certidao-publica/pedido/) b) Justiça Federal - Seção Judiciária do DF: Cíveis e Criminais c) Justiça Eleitoral (de crimes eleitorais) d) Justiça do Trabalho e) Justiça Militar f) Receita Federal g) Secretaria de Fazenda do DF Venha a declaração de anuência (ciência) de JEFFERSON, uma vez que é interessado no pedido (art. 721/CPC). PRAZO: 15 (quinze) dias. Expeça a Secretaria certidão do INI em nome de WLÁDIA e PIERRE. Tudo cumprido, vista ao Ministério Público. RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito N. 0730612-33.2018.8.07.0015 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - A: WLADIA ALVES DA SILVA. A: PIERRE ALVES DA SILVA. A: H. A. D. S.. Adv(s).: GO51651 - RENATA APARECIDA DE OLIVEIRA DINIZ. R: NÃO HÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0730612-33.2018.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: WLADIA ALVES DA SILVA, PIERRE ALVES DA SILVA, HEITOR ALVES DA SILVA DESPACHO Retire-se o sigilo. A requerente WLÁDIA é contadora e reside com seus filhos (demais requerentes) em área que abriga classe média, tendo ainda constituído advogada particular, nada indicando a necessidade da gratuidade de justiça, benefício destinado aos COMPROVADAMENTE POBRES. Ademais, a pretensão dos requerentes não está sujeita à prescrição ou decadência, podendo ser ajuizada a qualquer tempo. Recolham, pois, as módicas custas ou comprovem sua impossibilidade, sob pena de cancelamento da distribuição. Emende-se a A pretensão é de alteração do nome e não de 606

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retificação de registro, pois não há neste erro a ser corrigido. Venham aos autos certidões negativas ou positivas, em nome de WLÁDIA e PIERRE, da: a) Justiça Comum: Cíveis, Criminais e Unificada de Protesto (esta última pode ser obtida através do link: https://centraldecertidoesdf.com.br/ certidao-publica/pedido/) b) Justiça Federal - Seção Judiciária do DF: Cíveis e Criminais c) Justiça Eleitoral (de crimes eleitorais) d) Justiça do Trabalho e) Justiça Militar f) Receita Federal g) Secretaria de Fazenda do DF Venha a declaração de anuência (ciência) de JEFFERSON, uma vez que é interessado no pedido (art. 721/CPC). PRAZO: 15 (quinze) dias. Expeça a Secretaria certidão do INI em nome de WLÁDIA e PIERRE. Tudo cumprido, vista ao Ministério Público. RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito N. 0730738-83.2018.8.07.0015 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - A: OCIMARIO CHAVES DA SILVA. Adv(s).: DF46262 - ANA CRISTINA DE OLIVEIRA JANUARIO. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0730738-83.2018.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: OCIMARIO CHAVES DA SILVA DESPACHO O requerente é gerente e palestrante, reside em área que abriga classe média, tendo, ainda, constituído advogada particular, nada indicando a necessidade da gratuidade de justiça, benefício destinado aos COMPROVADAMENTE POBRES. Ademais, a pretensão do requerente não está sujeita à prescrição ou decadência, podendo ser ajuizada a qualquer tempo. Recolha, pois, as módicas custas (em torno de R$ 62,00) ou comprove a impossibilidade, sob pena de cancelamento da distribuição. A pretensão é de alteração do nome e não de retificação de registro, pois não há neste erro a ser corrigido. Venham aos autos certidões negativas ou positivas, em seu nome, da: a) Justiça Comum: Cíveis, Criminais e Unificada de Protesto (esta última pode ser obtida através do link: https://centraldecertidoesdf.com.br/certidao-publica/pedido/) b) Justiça Federal - Seção Judiciária do DF: Cíveis e Criminais c) Justiça Eleitoral (de crimes eleitorais) d) Justiça do Trabalho e) Justiça Militar f) Receita Federal g) Secretaria de Fazenda do DF A alteração do nome, se deferida, deverá ser averbada no assento de nascimento de sua filha, THAÍSSA. Emende-se, pois, quanto ao pedido, juntando cópia da certidão de nascimento, bem como declaração de anuência (ciência) de SIMONE, uma vez que é interessada na alteração do assento de nascimento de sua filha (art. 721/CPC). O requerente alega que todos o conhecem apenas como MÁRIO. No entanto, não juntou uma única prova. Faculto, pois, a juntada de documentos que comprovem ser o requerente conhecido como MÁRIO. Esclareça, ainda, o pedido de condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que se trata de procedimento de jurisdição voluntária. PRAZO: 15 (quinze) dias. Expeça a Secretaria certidão do INI em nome do requerente. Tudo cumprido, vista ao Ministério Público. RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito N. 0710993-38.2018.8.07.0009 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - A: ANTONIA DIRCINHA RODRIGUES FARIAS. Adv(s).: RN6370 - JOSE GERALDO FORTE DOS SANTOS FERNANDES. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0710993-38.2018.8.07.0009 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ANTONIA DIRCINHA RODRIGUES FARIAS DESPACHO Emende-se a inicial, atentando-se ao disposto no art. 319, I e II, do CPC. Por oportuno, esclareça, afinal, qual é o seu estado civil, uma vez que se qualifica como "em união estável" (com quem?) na inicial e como viúva na procuração. Cumpridas as determinações acima, decidirei sobre o pedido de gratuidade. Esclareça, ainda, o que pretende provar com o documento de ID 25612972. Venham as declaração de anuência (ciência) de ALEXANDRA, FABRIZIA, SAIBO e BRUNA, uma vez que são todos interessados na retificação do assento de óbito de seu genitor (art. 721, CPC). PRAZO: 15 (quinze) dias. RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito N. 0730763-96.2018.8.07.0015 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - A: JOSE DE ARIMATHEA DA PAIXAO. A: ANDRE BONTEMPO DA PAIXAO. A: RUAN BONTEMPO DA PAIXAO. Adv(s).: DF15932 - JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0730763-96.2018.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: JOSE DE ARIMATHEA DA PAIXAO, ANDRE BONTEMPO DA PAIXAO, RUAN BONTEMPO DA PAIXAO DESPACHO Regularizem a representação processual dos dois últimos requerentes, juntando, ainda, suas declarações de hipossuficiência. Esclareçam, afinal, onde residem, uma vez que declaram residir em Ceilândia/DF, porém, juntam fatura de energia elétrica de endereço em Águas Lindas de Goiás. Ademais, os dois últimos apontam QND como seus endereços, quadra inexistente em Ceilândia. Cumpridas as determinações acima, decidirei sobre o pedido de gratuidade de justiça. Esclareçam se já houve o reconhecimento judicial quanto à paternidade do primeiro requerente, uma vez que o mesmo não tem a paternidade declarada em seus documentos (ID 25827963 e 25828087). Se o caso, junte cópia de sua certidão de nascimento atualizada. Juntem as certidões negativas em seus nomes da: a) Justiça Comum: unificada de protestos b) Justiça Federal - Seção Judiciária do DF: cível e criminal c) Justiça Eleitoral: criminal d) Justiça do Trabalho e) Justiça Militar f) Secretaria da Receita Federal (somente de André) g) Secretaria da Fazenda do DF PRAZO: 15 (quinze) dias. RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito N. 0730763-96.2018.8.07.0015 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - A: JOSE DE ARIMATHEA DA PAIXAO. A: ANDRE BONTEMPO DA PAIXAO. A: RUAN BONTEMPO DA PAIXAO. Adv(s).: DF15932 - JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0730763-96.2018.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: JOSE DE ARIMATHEA DA PAIXAO, ANDRE BONTEMPO DA PAIXAO, RUAN BONTEMPO DA PAIXAO DESPACHO Regularizem a representação processual dos dois últimos requerentes, juntando, ainda, suas declarações de hipossuficiência. Esclareçam, afinal, onde residem, uma vez que declaram residir em Ceilândia/DF, porém, juntam fatura de energia elétrica de endereço em Águas Lindas de Goiás. Ademais, os dois últimos apontam QND como seus endereços, quadra inexistente em Ceilândia. Cumpridas as determinações acima, decidirei sobre o pedido de gratuidade de justiça. Esclareçam se já houve o reconhecimento judicial quanto à paternidade do primeiro requerente, uma vez que o mesmo não tem a paternidade declarada em seus documentos (ID 25827963 e 25828087). Se o caso, junte cópia de sua certidão de nascimento atualizada. Juntem as certidões negativas em seus nomes da: a) Justiça Comum: unificada de protestos b) Justiça Federal - Seção Judiciária do DF: cível e criminal c) Justiça Eleitoral: criminal d) Justiça do Trabalho e) Justiça Militar f) Secretaria da Receita Federal (somente de André) g) Secretaria da Fazenda do DF PRAZO: 15 (quinze) dias. RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito N. 0730763-96.2018.8.07.0015 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - A: JOSE DE ARIMATHEA DA PAIXAO. A: ANDRE BONTEMPO DA PAIXAO. A: RUAN BONTEMPO DA PAIXAO. Adv(s).: DF15932 - JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0730763-96.2018.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: JOSE DE ARIMATHEA DA PAIXAO, ANDRE BONTEMPO DA PAIXAO, RUAN BONTEMPO DA PAIXAO DESPACHO Regularizem a representação processual dos dois últimos requerentes, juntando, ainda, suas declarações de hipossuficiência. Esclareçam, afinal, onde residem, uma vez que declaram residir em Ceilândia/DF, porém, juntam fatura de energia elétrica de endereço em Águas Lindas de Goiás. Ademais, os dois últimos apontam QND como seus endereços, 607

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quadra inexistente em Ceilândia. Cumpridas as determinações acima, decidirei sobre o pedido de gratuidade de justiça. Esclareçam se já houve o reconhecimento judicial quanto à paternidade do primeiro requerente, uma vez que o mesmo não tem a paternidade declarada em seus documentos (ID 25827963 e 25828087). Se o caso, junte cópia de sua certidão de nascimento atualizada. Juntem as certidões negativas em seus nomes da: a) Justiça Comum: unificada de protestos b) Justiça Federal - Seção Judiciária do DF: cível e criminal c) Justiça Eleitoral: criminal d) Justiça do Trabalho e) Justiça Militar f) Secretaria da Receita Federal (somente de André) g) Secretaria da Fazenda do DF PRAZO: 15 (quinze) dias. RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito CERTIDÃO N. 0700802-16.2018.8.07.0014 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - A: JORCELI BAPTISTA DO CARMO. Adv(s).: DF27827 - MARCELO ELMOKDISI DIMATTEU. R: não há. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0700802-16.2018.8.07.0014 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: JORCELI BAPTISTA DO CARMO REQUERIDO: NÃO HÁ CERTIDÃO Com base na Portaria VRP nº 2, de 12 de agosto de 2013, Art. 1º, inciso X, intimo a parte requerente a dar cumprimento integral ao despacho, no prazo de 30 dias, juntando: a. Certidão positiva ou negativa da Justiça Comum: Unificada de Protesto b. Certidão positiva ou negativa da Justiça Federal - Seção Judiciária do DF: cíveis e criminais c. certidão positiva ou negativa da Receita Federal. d. Declaração de anuência da José Bernardes. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:05:55. CAROLINE RESENDE SILVA Estagiária Cartório N. 0725420-22.2018.8.07.0015 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - A: RAIMUNDA NONATA FARIAS SILVA. Adv(s).: DF42199 - PETRONIO DAMASCENO CASTELO BRANCO. R: NÃO HÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0725420-22.2018.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA FARIAS SILVA REQUERIDO: NÃO HÁ CERTIDÃO Com base na Portaria VRP nº 2, de 12 de agosto de 2013, Art. 1º, inciso X, intimo a parte requerente a dar cumprimento integral ao despacho, no prazo de 30 dias, juntando a declaração de anuência de Fernando e Tafnes. BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2018 15:57:43. CAROLINE RESENDE SILVA Estagiária Cartório

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Varas de Precatórias do DF 1ª Vara de Precatórias do DF INTIMAÇÃO N. 0716290-08.2018.8.07.0015 - PETIÇÃO CÍVEL - A: CAMILO COLA FILHO. Adv(s).: RJ99151 - PATRICIA AZEVEDO DE CARVALHO MENDLOWICZ. R: FELICITA COMERCIO DE MOTOCICLOS LTDA - EPP. Adv(s).: RJ204757 - EDGAR GIMENEZ MARTINEZ. R: WILLIAM PEREIRA DOS ANJOS. Adv(s).: DF28798 - ALINE GORETE SARAIVA. R: SALUTE COMERCIO DE MOTOCICLOS LTDA - ME. Adv(s).: RJ204757 - EDGAR GIMENEZ MARTINEZ. R: PATRICIA DOS ANJOS MAGALHAES. Adv(s).: DF28798 - ALINE GORETE SARAIVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARPREC 1ª Vara de Precatórias do DF SRTVS QD 701, BLOCO N, 6º ANDAR, ED. INTERCON, SALA 6-25, BRASÍLIA/DF, CEP 70340-903, TELEFONE 3103-1634 email: [email protected], horário de atendimento ao público : 12 às 19 horas Número do processo: 0716290-08.2018.8.07.0015 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CAMILO COLA FILHO REQUERIDO: FELICITA COMERCIO DE MOTOCICLOS LTDA - EPP, WILLIAM PEREIRA DOS ANJOS, SALUTE COMERCIO DE MOTOCICLOS LTDA - ME, PATRICIA DOS ANJOS MAGALHAES DECISÃO O provimento judicial de Id 25611546 encerra mero despacho de expediente ordenando a intimação das partes e demais interessados para darlhes ciência das decisões proferidas em instância recursal. Não há nenhum conteúdo decisório no comando disponibilizado no DJ eletrônico em 22 de novembro de 2018 (Id 25664290). Assim, incabíveis os Embargos de Declaração opostos por WILLIAN PEREIRA DOS ANOS e PATRÍCIA DOS ANJOS MAGALHÃES. Inadmito-os, portanto, liminarmente. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:48:36. DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Juíza de Direito N. 0730549-08.2018.8.07.0015 - CARTA PRECATÓRIA CÍVEL - A: FERNANDO DA SILVA BARBOSA. A: FELIPE RICARDO CORDEIRO. Adv(s).: MG63188 - JOSE LINDOMAR COELHO. R: PAULO CESER RIBEIRO. R: ADALIA MARIA MESQUITA RIBEIRO. Adv(s).: MG107709 - CARLOS EDUARDO CAMPOS VIEIRA. T: VINICIUS EDUARDO ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARPREC 1ª Vara de Precatórias do DF SRTVS QD 701, BLOCO N, 6º ANDAR, ED. INTERCON, SALA 6-25, BRASÍLIA/DF, CEP 70340-903, TELEFONE 3103-1634 email: [email protected], horário de atendimento ao público : 12 às 19 horas Número do processo: 0730549-08.2018.8.07.0015 Classe judicial: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) REQUERENTE: FERNANDO DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: CARLOS EDUARDO CAMPOS VIEIRA DECISÃO / MANDADO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA - TESTEMUNHA Cumpra-se a Carta Precatória de oitiva de testemunha. Designo o dia 25/02/2019, às 13h40, para oitiva de Vinícius Eduardo Araújo, testemunha indicada pelos demandados. Os avanços tr/azidos pela nova legislação processual retiraram do Poder Judiciário a obrigação de realizar os necessários procedimentos para efetivação da prova oral requerida pelos litigantes. Nos exatos termos do que dispõe o 455 do NCPC cumpre "ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". Não só. Complementando a regra acima transcrita, positiva seu parágrafo primeiro o seguinte: "a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Compete, portanto, ao(s) ilustre(s) advogado(s) dos réus realizar(em) as diligências indispensáveis a viabilizar a oitiva da testemunha que arrolaram e que deverá comparecer à audiência designada. Publique-se. Comunique-se ao Juízo Deprecante. Diligências de praxe. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 18:08:51. DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Juíza de Direito N. 0730549-08.2018.8.07.0015 - CARTA PRECATÓRIA CÍVEL - A: FERNANDO DA SILVA BARBOSA. A: FELIPE RICARDO CORDEIRO. Adv(s).: MG63188 - JOSE LINDOMAR COELHO. R: PAULO CESER RIBEIRO. R: ADALIA MARIA MESQUITA RIBEIRO. Adv(s).: MG107709 - CARLOS EDUARDO CAMPOS VIEIRA. T: VINICIUS EDUARDO ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARPREC 1ª Vara de Precatórias do DF SRTVS QD 701, BLOCO N, 6º ANDAR, ED. INTERCON, SALA 6-25, BRASÍLIA/DF, CEP 70340-903, TELEFONE 3103-1634 email: [email protected], horário de atendimento ao público : 12 às 19 horas Número do processo: 0730549-08.2018.8.07.0015 Classe judicial: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) REQUERENTE: FERNANDO DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: CARLOS EDUARDO CAMPOS VIEIRA DECISÃO / MANDADO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA - TESTEMUNHA Cumpra-se a Carta Precatória de oitiva de testemunha. Designo o dia 25/02/2019, às 13h40, para oitiva de Vinícius Eduardo Araújo, testemunha indicada pelos demandados. Os avanços tr/azidos pela nova legislação processual retiraram do Poder Judiciário a obrigação de realizar os necessários procedimentos para efetivação da prova oral requerida pelos litigantes. Nos exatos termos do que dispõe o 455 do NCPC cumpre "ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". Não só. Complementando a regra acima transcrita, positiva seu parágrafo primeiro o seguinte: "a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Compete, portanto, ao(s) ilustre(s) advogado(s) dos réus realizar(em) as diligências indispensáveis a viabilizar a oitiva da testemunha que arrolaram e que deverá comparecer à audiência designada. Publique-se. Comunique-se ao Juízo Deprecante. Diligências de praxe. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 18:08:51. DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Juíza de Direito N. 0730667-81.2018.8.07.0015 - CARTA PRECATÓRIA CÍVEL - A: ANDREIA CRISTINA ANDRE SOARES MELO. Adv(s).: MT11468/ O - CIBELI SIMOES DOS SANTOS, MT9025/O - MARCIA CARVALHO FERREIRA DE SOUZA PEREIRA. R: RUY DE SOUZA GONCALVES. Adv(s).: MT12133/O - RUY DE SOUZA GONCALVES, MT5963/O - VALMIR PEDRO SCALCO. T: TIAGO NOGUEIRA BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARPREC 1ª Vara de Precatórias do DF SRTVS QD 701, BLOCO N, 6º ANDAR, ED. INTERCON, SALA 6-25, BRASÍLIA/DF, CEP 70340-903, TELEFONE 3103-1634 email: [email protected], horário de atendimento ao público : 12 às 19 horas Número do processo: 0730667-81.2018.8.07.0015 Classe judicial: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) REQUERENTE: ANDREIA CRISTINA ANDRE SOARES MELO REQUERIDO: RUY DE SOUZA GONCALVES DECISÃO / MANDADO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA - TESTEMUNHA Cumpra-se a Carta Precatória de oitiva de testemunha. Designo o dia 26/02/2019, às 13h40, para oitiva de Tiago Nogueira Barros, testemunha arrolada pela demandante. Os avanços trazidos pela nova legislação processual retiraram do Poder Judiciário a obrigação de realizar os necessários procedimentos para efetivação da prova oral requerida pelos litigantes. Nos exatos termos do que dispõe o 455 do NCPC cumpre "ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". Não só. Complementando a regra acima transcrita, positiva seu parágrafo primeiro o seguinte: "a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Compete, portanto, ao(s) ilustre(s) advogado(s) da autora realizar(em) as diligências indispensáveis a viabilizar a oitiva da testemunha que arrolaram e que deverá comparecer à audiência designada. Publique-se. Comunique-se ao Juízo Deprecante. Diligências de praxe. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:16:51. DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Juíza de Direito N. 0730795-04.2018.8.07.0015 - CARTA PRECATÓRIA CÍVEL - A: MARCIA LIMA JESUS. A: M. G. L. S.. Adv(s).: DF14690 - CARINA FONSECA MANDOVANO MOREIRA DE AZEVEDO. R: TRANSPORTADORA MBN LTDA - EPP. Adv(s).: MG72583 - MIGUEL CAPARELLI JUNIOR. T: LUCIANO MOREIRA RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO 609

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DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARPREC 1ª Vara de Precatórias do DF SRTVS QD 701, BLOCO N, 6º ANDAR, ED. INTERCON, SALA 6-25, BRASÍLIA/DF, CEP 70340-903, TELEFONE 3103-1634 email: [email protected], horário de atendimento ao público : 12 às 19 horas Número do processo: 0730795-04.2018.8.07.0015 Classe judicial: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) REPRESENTANTE: MARCIA LIMA JESUS REQUERENTE: MIRIAN GABRIELLE LIMA SANTOS REQUERIDO: TRANSPORTADORA MBN LTDA - EPP DECISÃO Cumpra-se a Carta Precatória de oitiva de testemunhas. Designo o dia 11/03/2019, às 14h20, para oitiva de Luciano Moreira Rodrigues, testemunha(s) indicada(s) pelo demandado. Intime(m)-no(a)(s) para comparecer à audiência acima designada, a ser realizada neste Juízo, situado no Fórum Júlio Fabbrini Mirabete, SRTVS, Quadra 701, Bloco N, 6º andar, Sala 6-40, Asa Sul, Brasília, Distrito Federal, telefones 3103-1634 e 1635. Oficie-se à Polícia Rodoviária Federal requisitando a apresentação da testemunha. Comunique-se ao Juízo Deprecante. Diligências de praxe. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:19:55. DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18112614560315500000024796476 Carta Precatória Documento de Comprovação 18112614560338100000024797032 Petição Inicial Documento de Comprovação 18112614560353100000024797252 Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 18112614560376200000024797385 Contestação Contestação 18112614560398000000024797442 Guia Precatória Comprovante de Pagamento de Custas 18112614560420000000024797527 Guia precatória de Brasília Comprovante de Pagamento de Custas 18112614560436300000024797574 Certidão Certidão 18112910541126900000025008230 Obs: a petição inicial/ documentos do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/ pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Advogados" * item "Processo Eletrônico - PJe" * item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Cidadãos" * item "Autenticação de Documentos" * item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).

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2ª Vara de Precatórias do DF N. 0729089-83.2018.8.07.0015 - CARTA PRECATÓRIA CÍVEL - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF038136 - ROSANGELA DA ROSA CORREA. R: JM TRANSPORTES E SERVICOS DE MONTAGENS EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARPREC 2ª Vara de Precatórias do DF Fórum Júlio Fabbrini Mirabete, SRTVS, Quadra 701, Bloco N, 6º andar, Sala 6.10, Asa Sul, Brasília, Distrito Federal, telefones 3103-1631 / 3103-1633 Carta precatória: 0729089-83.2018.8.07.0015 REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA REQUERIDO: JM TRANSPORTES E SERVICOS DE MONTAGENS EIRELI - ME DECISÃO Cuida-se de requerimento de BUSCA E APREENSÃO de veículo formulado por BANCO BRADESCO S/ A, com fulcro no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69, com a alteração da Lei nº 13.043, de 13/11/2014. Nos termos do mencionado dispositivo legal, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo". Na espécie, o requerimento foi devidamente instruído, tendo a parte interessada indicado endereço certo para localização do bem nos limites territoriais do Distrito Federal. Logo, autorizado está o cumprimento da diligência requerida em desfavor da Empresa JM TRANSPORTE E SERVIÇOS DE MONTAGENS EIRELI - ME. A vigência da liminar foi certificada pela Secretaria do Juízo. CUMPRA-SE a medida liminar de Busca e Apreensão do(s) veículo(s) indicado(s) na petição inicial (SCANIA, Modelo P420, Chassi: 9BSP8X40083625817, ano de fabricação 2008, modelo 2008, cor branca, placa IOR9844, RENAVAM n.º 963219057), conforme deferido pelo Juízo de Direito de(a) 18ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia/GO, servindo esta decisão de mandado, com os acréscimos necessários. Na mesma oportunidade, CITE-SE. Local da diligência: Rodovia DF-150, entre o Km 0 e o Km 02, Região dos Lagos, Sobradinho/DF, CEP 73.250-700. Intime-se a(o) Requerente para, em até 48 (quarenta e oito) horas após a distribuição do mandado, estabelecer contato com a(o) Oficial(a) de Justiça e fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência. O veículo deverá ser depositado em mãos da(s) pessoa(s) indicada(s) pela(o) Requerente, a saber: JONILDO APARECIDO PRISSINOTE, CPF nº 666.743.016-04. Apreendido o bem, deverá a(o) Requerente comunicar nos autos a efetivação da medida, na forma do art. 3º, § 13, do Decreto Lei 911/69. Em caso de necessidade, o Meirinho solicitar reforço policial e proceder ao arrombamento do local, nos termos do artigo 846, §§1º e 2º, do CPC. Determino à Secretaria a imediata comunicação do requerimento de cumprimento da medida de Busca e Apreensão ao Juízo de Direito que a deferiu, via correio eletrônico, com confirmação de recebimento. Obs1: o prazo para pagamento integral da dívida é de 05 (cinco) dias a contar da execução da liminar, no valor integral apontado pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído, nos termos do Decreto Lei 911/69. Obs2: o prazo para resposta é de 15 (quinze) dias contados do cumprimento da liminar, que poderá ser apresentada caso tenha ocorrido pagamento a maior e desejar restituição. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte ré como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. BRASÍLIA/DF, 28 de novembro de 2018. EVANDRO NEIVA DE AMORIM Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18102914145127600000023607304 MANDADO ITINERANTE -JM-correta Petição 18102914145162400000023607405 GUIA DE PRECATORIA - JM TRANSPORTES Guia 18102914145177200000023607431 COMPROVANTE Comprovante 18102914145191700000023607446 PROCURAÇÃO bradesco 2017 Procuração/Substabelecimento 18102914145202200000023608088 procuração pública (dra rosangela) Procuração/Substabelecimento 18102914145221700000023608110 Estatuto Social Bradesco S A 2011 Documento de Identificação 18102914145248200000023608207 substabelecimento Substabelecimento 18102914145274800000023608262 LIMINAR DEFERIDA Documento de Identificação 18102914145285900000023608225 INICIAL Documento de Identificação 18102914145300500000023608246 Certidão Certidão 18102914445112300000023612514 Despacho Despacho 18111915423305200000024415928 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18111915423305200000024415928 Petição Petição 18112212122204500000024619944 PETIÇÃO Petição 18112212122217300000024619971 PLANILHA DE DEBITOS Documento de Identificação 18112212122229400000024619979 Certidão Certidão 18112814455205700000024954802 ATENÇÃO: Os documentos encaminhados com a Carta Precatória pelo Juízo de origem, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados na internet por meio do endereço: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Ou das seguintes formas: www.tjdft.jus.br * ADVOGADO * PROCESSO ELETRÔNICO - PJE * 1º GRAU - AUTENTICAÇÃO www.tjdft.jus.br * CIDADÃO * AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS * Documentos emitidos no PJe ? 1º Grau Obs. 1: ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO; Obs. 2: Conforme disposto na Portaria Conjunta 95, de 10 de dezembro de 2014, do TJDFT, tratando-se o requerido de pessoa jurídica, a contrafé não acompanha o mandado. DECISÃO N. 0705253-81.2018.8.07.0015 - CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL - A: UEBERT DHONE ALMEIDA SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROXANA MARIA ROSSY CAMPOS. Adv(s).: DF13801 - JULIANA ZAPPALA PORCARO BISOL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARPREC 2ª Vara de Precatórias do DF Fórum Júlio Fabbrini Mirabete, SRTVS, Quadra 701, Bloco N, 6º andar, Sala 6.10, Asa Sul, Brasília, Distrito Federal, telefones 3103-1631 / 3103-1633 Carta precatória: 0705253-81.2018.8.07.0015 REQUERENTE: UEBERT DHONE ALMEIDA SOUZA REQUERIDO: ROXANA MARIA ROSSY CAMPOS DECISÃO Após compulsar os autos constatei que, apesar das várias diligências empreendidas pela Secretaria, o Juízo da origem nada informou acerca da manifestação da suposta vítima sobre os termos do acordo entabulado na audiência. A condição suspensiva apresentada pela Requerida não foi apreciada pelo Juízo da origem até esta data. Diante disso, hei por bem determinar a devolução da Carta ao Juízo Deprecante, em face da solicitação contida no documento Num. 18849559 - Pág. 2. Por fim, determino a intimação da Autora do Fato. BRASÍLIA/DF, 28 de novembro de 2018. EVANDRO NEIVA DE AMORIM Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18030113222997600000013623630 2018-02-26_Anexo__8052018683462_1_NOVA_CP.pdf Documentos da Precatória 18030113223010000000013623709 2018-02-26_Anexo__8052018683462_2_NOVA_CP.pdf Documentos da Precatória 18030113223022800000013623722 2018-02-26_Anexo__8052018683462_3_NOVA_CP.pdf Documentos da Precatória 18030113223052100000013623744 2018-02-26_Anexo__8052018683462_4_NOVA_CP.pdf Documentos da Precatória 18030113223089600000013623770 2018-02-26_Anexo__8052018683462_5_NOVA_CP.pdf Documentos da Precatória 18030113223113600000013623790 Decisão Decisão 18030618191737000000013824108 Mandado Mandado 18030618191737000000013824108 Certidão Certidão 18040509182649900000014925088 Diligência Diligência 18040912282842400000015049297 roxana 208 Documento 2018-04-09 11.20.07 Certidão Central de Mandados 18040912282911100000015049402 Ata Ata 18051116154632600000016463387 02 0705253-81 Ata 18051116154644600000016463429 02.0705253-81 Certidão 18051116154654300000016463469 Petição Petição 18051809162433400000016724269 Peticao Petição 18051809162448100000016724294 Procuracao Procuração/Substabelecimento 18051809162467100000016724296 Certidão Certidão 18051814035802400000016738661 Certidão Certidão 18062117032496900000018176346 FE 2018-1013220 Documentação complementar 8052018861047 Comunicações 18062117032510900000018176432 Decisão Decisão 18062117470273300000018179607 Mandado Mandado 18062117470273300000018179607 Diligência Diligência 18070312311916400000018605696 ROXANA MARIA ROSSY CAMPOS Diligência 18070312311949300000018605885 Certidão Certidão 18071114045806000000018966210 PRIMEIRA PARCELA Documento de Comprovação 18071114045826700000018966742 SEGUNDA PARCELA Documento de Comprovação 18071114045835300000018966766 Certidão Certidão 18071114072283300000018966969 SEGUNDA PARCELA Documento de Comprovação 18071114072297400000018967039 Petição Petição 18071114244446900000018968862 Peticao Petição 18071114244456700000018969168 Decisão Decisão 18073015041718000000019744772 Certidão Certidão 18073017272156300000019770509 Certidão Certidão 18073114450150400000019810269 Microsoft Outlook - Estilo de

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Edição nº 227/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

memorando Anexo 18073114450166600000019810383 Certidão Certidão 18082912165970600000021107230 email porto alegre Documento de Comprovação 18082912165986100000021107275 Certidão Certidão 18082912351443700000021108163 email porto seguro Documento de Comprovação 18082912351460500000021108213 Certidão Certidão 18090513502962800000021424443 COMPROVANTE ROXANA Documento de Comprovação 18090513502977400000021424534 Certidão Certidão 18091814184666900000021930613 email Documento de Comprovação 18091814184682600000021930756 Certidão Certidão 18091914303511200000021993427 Re_ URGENTE - SOLICITA INFORMAÇÕES Documento de Comprovação 18091914303528100000021993566 Certidão Certidão 18101013461600200000022853466 COMPROVANTE BB Documento de Comprovação 18101013461623500000022853541 ATENÇÃO: Os documentos encaminhados com a Carta Precatória pelo Juízo de origem, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados na internet por meio do endereço: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Ou das seguintes formas: www.tjdft.jus.br * ADVOGADO * PROCESSO ELETRÔNICO - PJE * 1º GRAU - AUTENTICAÇÃO www.tjdft.jus.br * CIDADÃO * AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS * Documentos emitidos no PJe ? 1º Grau Obs. 1: ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO; Obs. 2: Conforme disposto na Portaria Conjunta 95, de 10 de dezembro de 2014, do TJDFT, tratando-se o requerido de pessoa jurídica, a contrafé não acompanha o mandado.

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Edição nº 227/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Vara de Ações Previdenciárias do DF CERTIDÃO N. 0003011-64.2016.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PATRICIA ANDRADE MARQUES. Adv(s).: DF40244 - WANDER GUALBERTO FONTENELE. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0003011-64.2016.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA ANDRADE MARQUES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 12, de 25 de setembro de 2013, intime-se a parte autora para ciência do documentos juntados pelo INSS de ID 26038394 e anexos. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:19:08. KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral N. 0034037-17.2015.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WENDEL FERREIRA CORREIA. Adv(s).: DF19744 - JOVANKA BAPTISTA DA SILVA, DF49168 - MELINA DA SILVA LONDONO. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0034037-17.2015.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WENDEL FERREIRA CORREIA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M. M. Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:21:54. KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral N. 0717172-04.2017.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SUELI MARGARETE DA SILVA. Adv(s).: PI2854 - MARA ROCHA ALBUQUERQUE DE PAIVA. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0717172-04.2017.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELI MARGARETE DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:04:35. KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral N. 0727889-41.2018.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: KARLA MEIRA CARVALHO. Adv(s).: DF56691 - NATHALYA MEIRA CARVALHO. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727889-41.2018.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARLA MEIRA CARVALHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Certidão Nos termos da Portaria nº 12, de 25 de setembro de 2013, intimese a parte autora para ciência dos documentos juntados pelo INSS de ID's 25991692 e 25517420 e seus respectivos anexos. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:06:51. KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral DESPACHO N. 0017334-45.2014.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: REBECA GOMES ELEUTERIO. Adv(s).: DF18565 - TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0017334-45.2014.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REBECA GOMES ELEUTERIO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Dê-se vista à autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca da manifestação do INSS de ID 24569974. Int. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:15:45. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito N. 0723797-88.2016.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RICARDO BARBOSA SANTANA. Adv(s).: SP327086 - JAIRO CARDOSO DE BRITO FILHO, SP238072 - FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723797-88.2016.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO BARBOSA SANTANA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê fato, o exequente não foi intimado da decisão de ID 23940122. Portanto, intime-se o exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da referida decisão. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:35:01. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito N. 0724233-76.2018.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA CHRISTIAN DE JESUS SANTOS. Adv(s).: MT6215/O FABIO CORREA RIBEIRO. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0724233-76.2018.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA CHRISTIAN DE JESUS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a autora para manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito, justificando sua ausência à perícia designada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 21:32:57. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito N. 0029468-95.2000.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MAURICIO DE OLIVEIRA CARVALHO. Adv(s).: DF15860 - JOAO MARCELO PEIXOTO, DF18498 - KARYNNA MARQUETTI FERRAZ TALAMONTE. R: CENTRAL FORTE IMPORTADORA E EXPORTADORA DO BRASIL LTDA. Adv(s).: MG44492 - JUVENIL ALVES FERREIRA FILHO, DF19293 - DANIELLE FERREIRA GLIELMO. R: CARLOS HENRIQUE ABDALA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SEBASTIAO DE OLIVEIRA ABREU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0029468-95.2000.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO DE OLIVEIRA CARVALHO EXECUTADO: CENTRAL FORTE IMPORTADORA E EXPORTADORA DO BRASIL LTDA, CARLOS HENRIQUE ABDALA, SEBASTIAO DE OLIVEIRA ABREU DESPACHO Dê-se vista ao exequente acerca dos documentos juntados no ID 25320358 e ss. Int. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:50:00. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito N. 0018318-88.1998.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALMIR DE JESUS SILVA. Adv(s).: DF12058 - MARIA REGINA GHISLENI ZARDIN, DF21511 - MARCO AURELIO GHISLENI ZARDIN. R: BETONMIX SERVICOS DE CONCRETAGEM LIMITADA. Adv(s).: DF28758 - GUILHERME PEREIRA COELHO SILVA, DF19577 - EDNA APARECIDA MARQUES, DF24846 - MARCOS TOMASINI. T: JUSSIARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0018318-88.1998.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALMIR DE JESUS SILVA EXECUTADO: BETONMIX SERVICOS DE CONCRETAGEM LIMITADA DESPACHO Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação do exequente. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:13:02. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito 613

Edição nº 227/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 INTIMAÇÃO

N. 0706360-97.2017.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RONALDO MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF24241 - MARLENE MOREIRA DOS SANTOS. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0706360-97.2017.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RONALDO MOREIRA DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ronaldo Moreira da Silva propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exerce a função de vigilante e que sofreu doença ocupacional consistente em lesões ortopédicas em razão de esforço excessivo e repetitivo de suas atividades laborais, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho. Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial. Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. Perícia judicial em 29/05/17, intimadas as partes. Intimado o INSS a juntar cópia do processo de reabilitação profissional do autor. Rejeitada a impugnação do autor contra o laudo. Intimadas, as partes apresentaram alegações finais, reiterando suas manifestações anteriores. É o relatório. Decido. Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica. A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor. Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91. Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 09/10/04 a 06/03/17. Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de transtornos de discos lombares com radiculopatia e transtornos internos do joelho, concluindo que se trata de acidente do trabalho típico. Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal. O perito judicial revelou categoricamente que há incapacidade parcial e permanente, de caráter multiprofissional, ou seja, para atividades que exijam esforços físicos e sobrecarga da coluna vertebral, apresentando o autor lesão consolidada com debilidade permanente da amplitude da coluna lombar, e admitida sua inserção no programa de reabilitação profissional justamente por subsistir resíduo de capacidade laboral a ser avaliado pela equipe técnica do INSS. Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo nos arts. 59 e 86, ambos da Lei nº 8213/91. Uma vez que assegurada a percepção de auxílio-doença acidentário até a reabilitação, não persiste a necessidade nem a utilidade de outra perícia judicial em fase de liquidação de sentença. Ora, após a conclusão extraída pela equipe técnica da reabilitação profissional dever-se-á, de imediato, converter o auxílio-doença em auxílio-acidente, uma vez que já presente o pressuposto legal para tanto, qual seja, a incapacidade permanente e parcial da lesão em caráter consolidado e que impede a plenitude do desempenho da atividade habitual, com a ressalva de o próprio INSS conceder administrativamente ao autor a aposentadoria por invalidez. Certo também é que não somente a conclusão da equipe técnica do programa de reabilitação profissional dará ensejo ao auxílio-acidente, mas também seu desligamento promovido por recusa ou abandono do autor, ou mesmo ausência de requisitos para sal elegibilidade, considerando que o art. 101, caput, da Lei nº 8213/91 prevê a cessação do auxílio-doença nessa hipótese (?O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos?). A fruição imediata do auxílio-acidente é aquela que melhor harmoniza a interpretação da referida norma legal ao art. 62 da Lei nº 8213/91 (?O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeterse a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez?). Em todo caso, o auxílio-acidente incidirá somente com o trâmite administrativo a encargo da equipe técnica do programa de reabilitação profissional do INSS. Ou seja, se a reabilitação profissional não se executa administrativamente por recusa ou abandono do autor, ou mesmo por critérios de inelegibilidade do segurado na avaliação preliminar, cessará o auxílio-doença, mas incidirá de imediato o auxílio-acidente, visto que já se assentou nesta sentença a existência de redução da capacidade laboral de caráter parcial e permanente. Não se admite, porém, em sede de liquidação dessa sentença, que se instaure novo contencioso a fim de dirimir a existência de capacidade laboral ou não do autor, mesmo após a reabilitação, concluída ou não. Da conclusão do laudo pericial ora produzido em juízo extrai-se que o segurado deve, na verdade, ser inserido no programa de reabilitação profissional para ser avaliado. Não se trata propriamente de determinação para a conclusão do programa, muito porque depende de critérios que ora não são avaliados em juízo, isto é, sujeitam-se a fatos futuros e incertos. Daí porque apenas a obrigação de inserir no programa. Em seguida, ao INSS compete a avaliação médica. Havendo divergência com relação especificamente ao programa de reabilitação e suas etapas, assiste ao segurado propor ação própria para invalidar a decisão administrativa produzida pela autoridade competente, impugnando os critérios técnicos considerados pela equipe técnica de avaliação multidisciplinar, muito porque se trata, como dito, de nova causa de pedir que não pode ser dirimida na fase de execução da sentença. E, como se disse anteriormente, ainda que sequer considerado elegível para o programa o segurado ao menos deve perceber o benefício auxílio-acidente, de caráter indenizatório, em razão da consolidação de redução da capacidade laboral em caráter parcial e permanente. Nada obsta, porém, que após a consolidação do recebimento do benefício, o INSS possa reavaliar periodicamente o quadro clínico do autor e até mesmo conceder benefício mais vantajoso como a aposentadoria por invalidez. Outra conclusão seria admitir a prolação de sentença condicional. Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde sua cessação, em 06/03/17, até sua reabilitação profissional e, após sua conclusão definitiva, encerramento por recusa ou abandono do autor, ou mesmo ausência de requisitos para sua elegibilidade, o réu converterá esse benefício em auxílio-acidente. Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91. Ainda que o pedido consubstancie-se de forma restrita, certo é que a causa de pedir é a mesma e os benefícios de caráter acidentário são postulados, seja em juízo ou mesmo na via administrativa, em caráter subsidiário um ao outro. Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença acidentário ao autor desde 06/03/17 até sua reabilitação profissional administrativa, após a qual, concluída definitivamente, encerrada por recusa ou abandono do autor, ou mesmo por ausência de requisitos para sua elegibilidade ao programa, o réu converterá o auxílio-doença em auxílio-acidente, sem prejuízo da prorrogação administrativa do auxílio-doença ou ainda da concessão administrativa de aposentadoria por invalidez, obrigando-se também o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de salário e/ou benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação. Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, visto tratar-se o réu de autarquia previdenciária, conforme orientação jurisprudencial do E. TJDFT. Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487). Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I). P. R. I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 21:45:39. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito CERTIDÃO N. 0713468-46.2018.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ORLANDO NOGUEIRA DE ASSIS. Adv(s).: DF21344 - TATIANA DE QUEIROZ PEREIRA. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União 614

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713468-46.2018.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ORLANDO NOGUEIRA DE ASSIS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Certidão Nos termos da Portaria nº 12, de 25 de setembro de 2013, intime-se a parte autora para manifestar-se em alegações finais. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 10:50:35. MARCELO MATHIAS PROENCA Diretor de Secretaria INTIMAÇÃO N. 0725323-22.2018.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ARISTON BORGES DE MEDEIROS. Adv(s).: DF34125 - JESUS JOSE ALVES FERREIRA. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0725323-22.2018.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ARISTON BORGES DE MEDEIROS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o autor para manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito, justificando sua ausência à perícia designada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 21:42:03. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito CERTIDÃO N. 0701702-93.2018.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOEL CARVALHO MENEZES. Adv(s).: DF45192 - EDNA CONCEICAO DOS SANTOS E SOUZA. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701702-93.2018.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOEL CARVALHO MENEZES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Certidão Nos termos da Portaria nº 12, de 25 de setembro de 2013, intime-se a parte autora para manifestar-se em alegações finais. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 10:47:31. CRISTIANA ALVARES CRUZ Servidor Geral INTIMAÇÃO N. 0714445-72.2017.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA SUELI DE SOUSA. Adv(s).: GO26069 - GISELLY DOS REIS PEREIRA, DF15665 - MONICA ARANTES SILVA. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0714445-72.2017.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA SUELI DE SOUSA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Proceda a Secretaria à reclassificação do feito. Em respeito à garantia constitucional da celeridade processual e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), INTIME-SE a autarquia-ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha de cálculo com os valores que entender devidos. Deverá a autarquia, ainda, INSTRUIR o feito com a carta de concessão/memória de cálculo dos benefícios conferidos ao(à) autor(a), que deverão vir acompanhadas dos salários-de-contribuição que serviram de base para o cálculo das Rendas Mensais Iniciais (inclusive do beneficio originário, se for o caso), bem como dos históricos de créditos efetuados. Nesse particular, ressalto que o histórico deverá ser apresentado em forma de detalhamento de cada competência, para verificação da existência ou não de consignações, sejam elas de empréstimo ou outra qualquer natureza autorizada pelo INSS. Em relação ao valor dos honorários advocatícios, proceda a autarquia ré ao cálculo no percentual de 20% (vinte por cento) nas condenações até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), 19% (dezenove por cento) nas condenações de R$5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 6.000,00 (seis mil reais), 18% (dezoito por cento) nas condenações de R$ 6.000,00 (seis mil reais) até R$ 7.000,00 (sete mil reais), 17% (dezessete por cento) nas condenações de R$ 7.000,00 (sete mil reais) até R$ 8.000,00 (oito mil reais), 16% (dezesseis por cento) nas condenações de R$ 8.000,00 (oito mil reais) até R$ 9.000,00 (nove mil reais), 15% (quinze por cento) nas condenações de R$ 9.000,00 (nove mil reais) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), 14% (quatorze por cento) nas condenações de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até R$ 11.000,00 (onze mil reais), 13% (treze por cento) nas condenações de R$ 11.000,00 (onze mil reais) até R$ 12.000,00 (doze mil reais), 12% (doze por cento) nas condenações de R$ 12.000,00 (doze mil reais) até R$ 13.000,00 (treze mil reais), 11% (onze por cento) nas condenações de R$ 13.000,00 (treze mil reais) até R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), 10% (dez por cento) nas condenações acima de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Após, intime-se o exequente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias. BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2018 15:30:07. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito N. 0718338-71.2017.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: KLENE DE OLIVEIRA DIAS. Adv(s).: MT6215/O - FABIO CORREA RIBEIRO. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0718338-71.2017.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: KLENE DE OLIVEIRA DIAS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Proceda a Secretaria à reclassificação do feito. Para fins de delimitar com exatidão o crédito exequendo e evitar futura execução de valores remanescentes, antes de dar início à liquidação de sentença, INTIME-SE a autarquia-ré para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da sentença de ID 19943465, comprovando a implantação do benefício acidentário e a conversão dos benefícios previdenciários em seus equivalentes acidentários, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia, até o limite de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, §1º do CPC. Em respeito à garantia constitucional da celeridade processual e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), INTIMESE, ainda, a autarquia-ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha de cálculo com os valores que entender devidos. Deverá a autarquia, ainda, INSTRUIR o feito com a carta de concessão/memória de cálculo dos benefícios conferidos ao(à) autor(a), que deverão vir acompanhadas dos salários-de-contribuição que serviram de base para o cálculo das Rendas Mensais Iniciais (inclusive do beneficio originário, se for o caso), bem como dos históricos de créditos efetuados. Nesse particular, ressalto que o histórico deverá ser apresentado em forma de detalhamento de cada competência, para verificação da existência ou não de consignações, sejam elas de empréstimo ou outra qualquer natureza autorizada pelo INSS. Em relação ao valor dos honorários advocatícios, proceda a autarquia ré ao cálculo no percentual de 20% (vinte por cento) nas condenações até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), 19% (dezenove por cento) nas condenações de R$5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 6.000,00 (seis mil reais), 18% (dezoito por cento) nas condenações de R$ 6.000,00 (seis mil reais) até R$ 7.000,00 (sete mil reais), 17% (dezessete por cento) nas condenações de R$ 7.000,00 (sete mil reais) até R$ 8.000,00 (oito mil reais), 16% (dezesseis por cento) nas condenações de R $ 8.000,00 (oito mil reais) até R$ 9.000,00 (nove mil reais), 15% (quinze por cento) nas condenações de R$ 9.000,00 (nove mil reais) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), 14% (quatorze por cento) nas condenações de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até R$ 11.000,00 (onze mil reais), 13% (treze por cento) nas condenações de R$ 11.000,00 (onze mil reais) até R$ 12.000,00 (doze mil reais), 12% (doze por cento) nas condenações de R$ 12.000,00 (doze mil reais) até R$ 13.000,00 (treze mil reais), 11% (onze por cento) nas condenações de R$ 13.000,00 (treze mil reais) até R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), 10% (dez por cento) nas condenações acima de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Após, intime-se o exequente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias. BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2018 21:48:44. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito CERTIDÃO 615

Edição nº 227/2018

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N. 0729423-20.2018.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ILTON FERREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF54891 - NATALIA RIBEIRO DA SILVA, DF47287 - ANA PAULA JARDIM LUZ, DF32699 - CARLOS MAGNO DOS SANTOS COELHO. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729423-20.2018.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ILTON FERREIRA DE SOUZA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 12, de 25 de setembro de 2013, intime-se o autor para manifestar-se em réplica à contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:37:28. PAULO DE ALENCAR Servidor Geral N. 0726743-96.2017.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WAGNER CESAR DE SOUSA. Adv(s).: MG127197 - ZILDA PACHECO DE SOUSA. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726743-96.2017.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WAGNER CESAR DE SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Certidão De ordem do M.M. Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 12, de 25 de setembro de 2013, fica a parte autora intimada para tomar ciência dos documentos juntados pelo instituto réu. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:41:18. PAULO DE ALENCAR Servidor Geral N. 0722183-14.2017.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MONICA DE PAIVA FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: RS50657 LIZIANE ALVES DOTTO CASTRO. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0722183-14.2017.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONICA DE PAIVA FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:49:31. PAULO DE ALENCAR Servidor Geral N. 0030588-51.2015.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELSO NONATO DA ROCHA. Adv(s).: DF37902 - CAMILA VASCONCELOS DA SILVA GUEDES, DF39316 - CARLA PATRICIA FERREIRA GUEDES, DF34809 - JOAO PAULO FERREIRA GUEDES. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0030588-51.2015.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELSO NONATO DA ROCHA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:54:08. PAULO DE ALENCAR Servidor Geral N. 0710209-77.2017.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO FELIX DA SILVA. Adv(s).: MT6215/O - FABIO CORREA RIBEIRO. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0710209-77.2017.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO FELIX DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:01:58. PAULO DE ALENCAR Servidor Geral N. 0701439-61.2018.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SERGIO PRADO MACHADO. Adv(s).: DF46599 - STEFANIA MARIA BARBOSA GONCALVES, DF24667 - ADALBERTO BARBOSA MARQUES VERAS. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701439-61.2018.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO PRADO MACHADO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:05:50. PAULO DE ALENCAR Servidor Geral N. 0712501-35.2017.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCOS PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: MT6215/O - FABIO CORREA RIBEIRO. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0712501-35.2017.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:09:12. PAULO DE ALENCAR Servidor Geral N. 0729606-25.2017.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: IZABEL CRISTINA PERPETUO. Adv(s).: DF18565 - TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729606-25.2017.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: IZABEL CRISTINA PERPETUO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 12, de 25 de setembro de 2013, intime-se a parte autora para manifestarse em alegações finais. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:53:05. KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral N. 0032967-62.2015.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FABIO LUIS BARROSO DE OLIVEIRA. Adv(s).: SC15426 SAYLES RODRIGO SCHUTZ. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0032967-62.2015.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO LUIS BARROSO DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M. M. Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 16:12:43. KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral N. 0708732-82.2018.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VALDIMIRO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF46599 - STEFANIA MARIA BARBOSA GONCALVES. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0708732-82.2018.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIMIRO FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 16:14:26. KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral

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N. 0712488-36.2017.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RAIMUNDA FRANCISCA DA CONCEICAO. Adv(s).: MT6215/ O - FABIO CORREA RIBEIRO. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0712488-36.2017.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA FRANCISCA DA CONCEICAO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 16:16:44. KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral N. 0718953-61.2017.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLOS PEREIRA REIS. Adv(s).: DF33783 - CHRISTIANE PASTORA PINHEIRO OLIVEIRA, DF30755 - MARCUS VINICIUS DE MORAIS. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0718953-61.2017.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS PEREIRA REIS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 16:17:33. PAULO DE ALENCAR Servidor Geral N. 0716852-51.2017.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDINEI OLIVEIRA DOS REIS. Adv(s).: DF52380 - LARYSSA DIAS REGO, DF22393 - WANESSA ALDRIGUES CANDIDO. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0716852-51.2017.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDINEI OLIVEIRA DOS REIS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 16:22:28. PAULO DE ALENCAR Servidor Geral N. 0710771-86.2017.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FLORISBERTO ALBINO DA SILVA. Adv(s).: DF32847 HENRIQUE CESAR DE ASSUNCAO VERAS. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0710771-86.2017.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLORISBERTO ALBINO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 16:28:57. PAULO DE ALENCAR Servidor Geral N. 0728771-03.2018.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF28261 - LUCIANE BORGES MARTINS. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728771-03.2018.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO ALVES DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que abro vista ao autor acerca da Petição de ID 26106144 e documentos que a instruem. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 16:29:19. ADRIANE VIEIRA SANTANA Servidor Geral N. 0710973-63.2017.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GERALDA GOMES LIMA. Adv(s).: GO21680 - EDSON PAULO DA SILVA. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0710973-63.2017.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDA GOMES LIMA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 16:34:31. PAULO DE ALENCAR Servidor Geral N. 0700506-25.2017.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCIO LUIZ DA SILVA ELIZEU. Adv(s).: DF27147 - VERONICA TAYNARA DOS SANTOS OLIVEIRA. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700506-25.2017.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO LUIZ DA SILVA ELIZEU EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Certidão Nos termos da Portaria nº 12, de 25 de setembro de 2013, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a Requisição de Pequeno Valor/Requisição de Precatório juntada aos autos, no prazo de 2 (dois) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 16:36:33. KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral N. 0715667-75.2017.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GERARDO MONTEIRO DA SILVA. Adv(s).: DF46484 - EMERSON RAMALHO DE ALMEIDA, DF45718 - EMERSON ALVES DOS SANTOS. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0715667-75.2017.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERARDO MONTEIRO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 16:37:06. PAULO DE ALENCAR Servidor Geral INTIMAÇÃO N. 0708255-59.2018.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOAO EUDO NOGUEIRA. Adv(s).: DF30579 - JOSE ABEL DO NASCIMENTO DIAS. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0708255-59.2018.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOAO EUDO NOGUEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA João Eudo Nogueira propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário, conceder auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exerce a função de repositor de produtos e que sofreu acidente do trabalho em 01/09/14, consistente em lesão ortopédica no exercício de sua atividade laboral, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho. Pede a antecipação dos efeitos da tutela. Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada. Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. Perícia judicial em 15/06/18, intimadas as partes. Indeferida a tutela antecipada. Intimadas as partes para alegações finais. É o relatório. Decido. Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica. A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundarse na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor. Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91. De início, cabe registrar que

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não há nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois não foi emitida a CAT ? Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador, de modo que não há reconhecimento do evento danoso laboral. Some-se a tanto que a perícia judicial não consigna a presença da relação de causalidade ao atestar ser o segurado portador de lesão do manguito rotador bilateral, concluindo que embora tenha ocorrido acidente do trabalho reconhecido pelo INSS, do qual usufruiu auxílio-doença acidentário de de 15/12/14 a 22/03/18, o quadro clínico atual com ele não guarda relação acidentária. A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral. Independentemente da existência ou não de incapacidade laboral certo é que a pretensão jurídica deduzida na petição inicial funda-se na causa de pedir que descreve o acidente de trabalho como fator determinante para o pedido de benefício acidentário. O Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 662665/ES) tem se orientado por não admitir declinar da competência justamente porque a pretensão invocada pelo autor tem natureza acidentária, e a ela se limita, cumprindo ao juízo exclusivamente apreciar o pedido de benefício acidentário que, no caso, não se sustenta à míngua do indispensável nexo causal. Nada impede, porém, que mova ação perante o juízo competente. Isto posto, julgo improcedente o pedido. Sentença com resolução de mérito. Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91). Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P. R. I. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 16:08:33. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito CERTIDÃO N. 0718513-65.2017.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MIGUEL PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF46484 - EMERSON RAMALHO DE ALMEIDA, DF45718 - EMERSON ALVES DOS SANTOS. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0718513-65.2017.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIGUEL PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 16:45:37. PAULO DE ALENCAR Servidor Geral N. 0012383-37.2016.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DANIEL LOPES CONDE SOUZA. Adv(s).: GO26069 GISELLY DOS REIS PEREIRA. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0012383-37.2016.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL LOPES CONDE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 16:49:50. PAULO DE ALENCAR Servidor Geral EXPEDIENTE DO DIA 27 DE NOVEMBRO DE 2018 Juiz de Direito: Vitor Feltrim Barbosa Diretor de Secretaria: Marcelo Mathias Proenca Para conhecimento das Partes e devidas Intimações DESPACHO Nº 1998.01.1.027758-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ABEL JOSE DE FREITAS. Adv(s).: DF011678 - Pedro Calmon Mendes. R: INSS. Adv(s).: (.). Dê-se vista ao autor, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca do extrato de fl. 951. Int. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 14h42. Vitor Feltrim Barbosa,Juiz de Direito . Nº 2010.01.1.129297-8 - Acidente de Trabalho - A: EDNEI ALVES DANTAS. Adv(s).: DF030377 - Carolina Marin Maia, DF09886E Rafael da Silva Oliveira, DF10115E - Luis Gustavo Monteiro Falcao, DF11062E - Rhajiv Neres Albuquerque. R: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: (.). A Portaria Conjunta 85 de 29 de setembro de 2016, em seu artigo 1º, assim dispõe: "Nas unidades jurisdicionais em que foi instalado o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico (SISTJ) deverá ser iniciada exclusivamente no PJe." Assim sendo, intime-se o autor para que providencie a formação de pedido de cumprimento de sentença no PJe, devendo observar os requisitos previstos no art. 2º da referida Portaria. Prazo: 10 (dez) dias. Após comprovada a distribuição do cumprimento de sentença, arquivem-se os presentes autos. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 15h21. Vitor Feltrim Barbosa ,Juiz de Direito . EXPEDIENTE DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2018 Juiz de Direito: Vitor Feltrim Barbosa Diretor de Secretaria: Marcelo Mathias Proenca Para conhecimento das Partes e devidas Intimações DECISAO Nº 2011.01.1.214331-2 - Cumprimento de Sentenca - A: GONCALO COSTA MELO. Adv(s).: DF016414 - CESAR ODAIR WELZEL, DF016414 - Cesar Odair Welzel, DF042320 - Renato Goncalves de Sousa. R: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF161616 - Procuradoria-Regional da Uniao - Primeira Regiao. (...) Após, intimem-se os Exequentes para em 05 (cinco) dias promoverem o levantamento e, na mesma oportunidade, informarem se a obrigação foi integralmente satisfeita. Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal, conforme dispõe o art. 100, do Provimento Geral da Corregedoria. Em seguida, aguarde-se a satisfação do crédito referente à RPV de fl.409. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 15h10. Vitor Feltrim Barbosa, Juiz de Direito.

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Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do DF 1ª Vara de Entorpecentes do DF EXPEDIENTE DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2018 Juíza de Direito: Monica Iannini Malgueiro Diretora de Secretaria: Mariana Wasem Magalhaes Para conhecimento das Partes e devidas Intimações DIVERSOS Nº 2018.01.1.029448-0 - Procedimento Especial da Lei Antitoxicos - A: MPDFT. Adv(s).: DF333333 - MPDFT - MINISTERIO PUBLICO DO DF E TERRITORIOS. R: FRANCISCO ITALO BARBOSA LIMA. Adv(s).: DF012647 - ERICO ALBERT PAYAO. CERTIDAO - Certifico e dou fé que de ordem do(a) Dra. MONICA IANNINI MALGUEIRO, Juíza de Direito, designo o dia 06/12/2018, às 14h30 para AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Certifico, ainda, que cadastrei no sistema SINIC a decisão referente ao recebimento da denúncia. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 11h43. DECISAO - Analisando os autos, constato que a denúncia expõe o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualifica o acusado e contém a capitulação do fato. Existem indícios de autoria e materialidade do delito narrado na denúncia, consubstanciados nos elementos contidos no caderno inquisitorial. Destarte, a peça acusatória preenche os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do artigo 41, do CPP, e há presença de justa causa para instauração de ação penal, motivo pelo qual RECEBO A DENÚNCIA. Designe-se data para audiência, observando o disposto no artigo 56, § 2º, da Lei n. 11.343/06. No que diz respeito a regularidade do laudo de perícia criminal - exame definitivo em material (fls. 58-62), determino a incineração das drogas apreendidas, devendo ser preservada quantidade suficiente para a realização de contraprova, nos termos do artigo 50, §3º, da Lei 11.343/2006. Assim, determino ao Cartório que: 1. Promova os cadastramentos e anotações necessários. 2. Designe data de audiência, com a expedição das requisições e intimações necessárias. Cite o réu, não sendo encontrado nos endereços dos autos, fica desde já determinada a citação por edital; 3. Oficie determinando a incineração das drogas apreendidas, devendo ser preservada quantidade suficiente para a realização de contraprova; 4. Junte a FAP atualizada e devidamente esclarecida dos acusados, inclusive no que se refere a possíveis passagens do denunciado no Estado do Piauí, conforme requerido na cota de fls. 32 Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 14/11/2018 às 11h31. Monica Iannini Malgueiro,Juiza de Direito. EXPEDIENTE DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2018 Juíza de Direito: Monica Iannini Malgueiro Diretora de Secretaria: Mariana Wasem Magalhaes Para conhecimento das Partes e devidas Intimações CERTIDAO Nº 2018.01.1.024328-0 - Procedimento Especial da Lei Antitoxicos - A: MPDFT. Adv(s).: DF333333 - MPDFT - MINISTERIO PUBLICO DO DF E TERRITORIOS. R: LUCAS EWERTON PESSOA DE SOUSA e outros. Adv(s).: DF046863 - PEDRO HENRIQUE BORGES OLIVEIRA. R: NICKSON ARAUJO FERREIRA. Adv(s).: DF042320 - RENATO GONCALVES DE SOUSA. CERTIDAO - Certifico e dou fé que de ordem do(a) Dra. MONICA IANNINI MALGUEIRO, Juíza de Direito, designo o dia 04/12/2018, às 14h para AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Certifico, ainda, que cadastrei no sistema SINIC a decisão referente ao recebimento da denúncia. Brasília - DF, quinta-feira, 29/11/2018 às 15h41.. EXPEDIENTE DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2018 Juíza de Direito: Monica Iannini Malgueiro Diretora de Secretaria: Mariana Wasem Magalhaes Para conhecimento das Partes e devidas Intimações DECISAO Nº 2016.01.1.130788-3 - Procedimento Especial da Lei Antitoxicos - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF333333 - MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E TERRITORIOS. R: MAYCON PHABLO MOREIRA OLIVEIRA. Adv(s).: DF041551 - ROBERTO ALVES LUTZ PINHEIRO, DF041551 - Roberto Alves Lutz Pinheiro, DF041564 - Viviane Ferreira Silva Oliveira. DECISAO - Defiro a renúncia dos advogados Viviane Ferreira Silva Oliveira, OAB/DF 41.564, Roberto Alves Lutz Pinheiro, OAB/DF 41.551, porquanto provado que comunicaram a renúncia ao mandante, conforme fls. 267. À Serventia para que exclua o nome deles da capa dos autos e do sistema informatizado do tribunal. Intimese o réu para constituir novo advogado. Caso não seja constituída nova defesa, fica desde já NOMEADA a Defensoria Pública. Publique-se. Tudo feito, aguarde-se o julgamento do recurso interposto pelo réu. Brasília - DF, quinta-feira, 29/11/2018 às 13h58. Vivian Lins Cardoso,Juiza de Direito Substituta. Nº 2018.01.1.023831-7 - Procedimento Especial da Lei Antitoxicos - A: MPDFT. Adv(s).: DF333333 - MPDFT - MINISTERIO PUBLICO DO DF E TERRITORIOS. R: BRUNO DIAS CORREIA e outros. Adv(s).: DF026998 - DANILLO DE OLIVEIRA SOUZA , DF026998 - Danillo de Oliveira Souza. R: ELIAS OLIVEIRA RAMOS. Adv(s).: DF056838 - JULIANA AUGUSTO DUARTE, DF056838 - Juliana Augusto Duarte. VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.). DECISAO - Em relação ao pedido de liberdade provisória dos réus BRUNO DIAS CORREIA e ELIAS OLIVEIRA RAMOS feito em audiência, fls. 116-117, a defesa de BRUNO alega que durante a instrução que ele não teve nenhuma participação no delito apurado nos autos. Quanto ao réu ELIAS, a defesa alega que ele é primário e confesso e que, em eventual sentença condenatória seria fixado o regime aberto ou a conversão da pena privativa em liberdade em restritiva de direito. Ouvido, o Ministério Público apresentou alegação finais requerendo, em suma, a absolvição de BRUNO e a condenação do réu ELIAS no crime previsto no art. 33, caput, da LAD, com a aplicação das atenuantes da confissão e da menoridade relativa, devendo ser afastada, ainda, a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, conforme fls. 126-133. Brevemente relatado, passo a fundamentar e decidir. Considerando que a instrução está encerrada, não mais vislumbro os elementos necessários a constrição preventiva dos réus BRUNO e ELIAS, sendo mais razoável e proporcional a aplicação das medidas insertas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Além disso, não há indícios de que eles colocarão em risco a ordem pública, a persecução criminal ou a aplicação da lei penal, caso respondam em liberdade. Isto posto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA dos réus BRUNO DIAS CORREIA e ELIAS OLIVEIRA RAMOS, com base no art. 321 do Código de Processo Penal, e estabeleço as seguintes medidas cautelares: 1. Comparecimento imediato em juízo no primeiro dia útil subsequente a intimação desta decisão, para atualizar dados, bem como comparecimento mensal neste juízo, sempre na última quinta-feira do mês, durante o expediente forense, para informar e justificar suas atividades; 2. Proibição de ausentarse do Distrito Federal sem a autorização do Juiz; 3. Comunicar imediatamente qualquer mudança de endereço; e 4. Recolhimento domiciliar no período noturno, de 20h as 05h. Saliento que o descumprimento das cautelares, poderá ensejar a decretação da sua prisão. Em caso de não comparecimento do réu mensalmente, determino a conclusão imediata dos autos. Expeça-se alvará de soltura dos réus BRUNO DIAS CORREIA 619

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e ELIAS OLIVEIRA RAMOS, para que sejam colocados em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos. Após, retornem-se os autos conclusos para prolação da sentença. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 15h04. Monica Iannini Malgueiro,Juiza de Direito. CERTIDAO Nº 2016.01.1.120304-5 - Procedimento Especial da Lei Antitoxicos - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF333333 - MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E TERRITORIOS. R: JADER KERPEL DA SILVA. Adv(s).: DF044722 - SANDRO SOARES SANTOS, DF036154 - Rosana Palheta Neres de Castro, DF044722 - Sandro Soares Santos. CERTIDAO - Certifico e dou fé que procedi à juntada de alegações finais do Ministério Público às fls. 570/582, pelo que, abro vista ao(s) réu(s) para alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quintafeira, 29/11/2018 às 15h56.. SENTENÇA Nº 2018.01.1.021654-3 - Procedimento Especial da Lei Antitoxicos - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF333333 - MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E TERRITORIOS. R: ROGERIO DE SOUZA LOPES. Adv(s).: DF045703 - CARLOS DE ALMEIDA, DF045703 - Carlos de Almeida, DF056687 - Jean Carlos de Souza Brito. Ante o exposto, julgo procedente a pretensão exposta na denúncia para CONDENAR o réu ROGÉRIO DE SOUZA LOPES pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Atenta ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal e, ainda, ao artigo 42 da Lei nº 11.343/06, passo à individualização da pena. A culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, é inerente ao tipo. O réu não possui maus antecedentes. Não há, nos autos, elementos que permitam valorar a sua conduta social ou sua personalidade. O motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo. As circunstâncias e consequências do crime não devem ser valoradas contra o réu, ante a ausência de elementos que propiciem sua análise. A circunstância relativa ao comportamento da vítima não pode ser computada em seu desfavor porque se trata do Estado. Por fim, não existem dados para se aferir a situação econômica do réu. Em atenção à disposição contida no art. 42 da Lei nº 11.343/06, observo que a quantidade da droga apreendida (11,25g de maconha) é pequena e não fundamenta a exasperação da pena-base. Assim sendo, considerando circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, não há que se falar em confissão do acusado, considerando recente entendimento do TJDFT: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LEI 11.343/06. FLAGRANTE. CONTEXTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PRESUNÇÃO DE CREDIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 28 DA LAD. IMPOSSSIBILIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO ROBUSTO. QUANTIDADE. MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE TRÁFICO. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. FIXAÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDENTE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÕES PENAIS SOBRESSALENTES. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. ARTIGO 42, LAD. MANTIDA. QUANTIDADE DE DROGAS EXORBITANTE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. ARTIGO 33, §4º, Lei 11.343/2006. OBSTADA. RÉU REINCIDENTE. REGIME FECHADO. CONFISSÃO QUALIFICADA. QUANTUM DA PENA. PROPORCIONAL. (...) 10. Não é possível o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea se o acusado, ao confirmar a posse da droga, disse que a portava para uso próprio, e não com o intuito de mercancia, o que restou comprovado com a análise das demais provas juntadas aos autos. 11. Alei confere ao Julgador certo grau de discricionariedade na análise da dosimetria e individualização da pena, não estando ele vinculado a critérios matemáticos ao fixar o patamar de elevação da pena em virtude da avaliação negativa das circunstâncias judiciais ou pela presença de agravantes ou atenuantes. 12. Recursos conhecidos. Desprovido o de Edivando e parcialmente provido o de Jéssica e Estefesson. (Acórdão n.1001862, 20150110756894APR, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 09/03/2017, Publicado no DJE: 14/03/2017. Pág.: 130/131) Não há outras atenuantes ou agravantes. Desta maneira, a pena se mantém. Na terceira fase, aplico a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o réu é primário e não restou comprovado que ele se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, razão pela qual, diminuo a pena fixada em 2/3. Existe, entretanto, a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico praticado em local de prática de esportes - campo de futebol sintético), razão pela qual aumento a pena fixada em 1/6, fixando a pena, concreta e definitivamente, em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 193 (cento e noventa e três) dias-multa. Avalio o dia-multa no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente, a ser quantificado em sede de execução. Fixo o regime ABERTO para cumprimento de pena, em consonância com o art. 33, § 2º, 'c', do CP, e concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade. Expeça-se o respectivo alvará de soltura, devendo o réu ser, imediatamente, colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Em atenção ao art. 44, caput, I, II e III, e seu § 2º, CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem determinadas pelo Juízo da Execução. Determino: a) com fundamento no art. 72, da Lei n.º 11.343/06, a incineração da totalidade da droga apreendida, descrita no auto de apresentação e apreensão de fls. 08, itens 2 a 6; b) com fundamento no art. 63 da Lei de Drogas, tendo em vista não comprovada a origem lícita e, em razão de terem sido apreendidos em contexto de crime de tráfico de drogas, o perdimento dos valores apreendidos, em favor da União (item 1 do auto de apresentação e apreensão de fls. 08); e c) a destruição dos objetos descritos nos itens 7 e 8, do auto de apresentação e apreensão de fls. 08. Condeno o réu ao pagamento das custas, consignando que eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução, no momento do cumprimento da pena. Após o trânsito em julgado, expeçam-se a carta de sentença e o ofício de perdimento determinado, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias. Sentença registrada no SISTJ. Publique-se. Intimese. Brasília - DF, 14 de novembro de 2018. MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito . JULGAMENTO Nº 2018.01.1.033558-2 - Mandado de Seguranca (criminal) - A: MARIO DE ALMEIDA COSTA FILHO. Adv(s).: DF010737 - NORBERTO SOARES NETO , DF010737 - Norberto Soares Neto. R: DELEGADO CHEFE DA COORDENACAO DA REPRESSAO AO CRIME ORGANIZA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. JULGAMENTO - O inquérito já foi relatado e há denúncia recebida no caso que deu origem ao presente HC. Também o sigilo dos autos da ação penal, inclusive de todas as medidas cautelares correlatas, já foi retirado pelo Juízo, que deferiu vista de tudo para todos os advogados constituídos. Assim, independemente das informações a serem prestadas pela Autoridade apontada como coatora, verifico que há perda do objeto da presente ação, a qual extingo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, c/c art. 3º do CPP. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 16h26. Monica Iannini Malgueiro,Juiza de Direito.

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2ª Vara de Entorpecentes do DF EXPEDIENTE DO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2018 Juíza de Direito: Léa Martins Sales Ciarlini Diretora de Secretaria: Ana Paula Franco Fortes Gomes Para conhecimento das Partes e devidas Intimações DECISAO Nº 2018.01.1.034080-0 - Relaxamento de Prisao - A: EDUARDO VINICIUS ALVES DE ANDRADE. Adv(s).: DF045687 - WILSOMAR SOUSA SILVA, DF045687 - Wilsomar Sousa Silva. R: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. "(...) De todo modo, a cautela temporária já se encontra superada, à vista do decreto de PRISÃO PREVENTIVA de EDUARDO VINÍCIUS, proferido na decisão de fls. 333-334, dos autos de n.º 34.245-4/2018. Assim, resta prejudicado o requerimento em questão. Proceda a Serventia a juntada de cópia da decisão de prisão preventiva proferida nos autos de n.º 34.245-4/2018. Após, dê-se ciência à ilustre Defesa. Efetuadas as diligências, arquive-se o presente, na forma do art. 104 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Brasília - DF, 21 de novembro de 2018. Léa Martins Sales Ciarlini Juíza de Direito . CERTIDAO Nº 2018.01.1.012005-5 - Procedimento Especial da Lei Antitoxicos - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: PEDRO GABRIEL DE QUEIROZ DIAS. Adv(s).: DF065432 - IESB INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA, DF065432 - Iesb Instituto de Educacao Superior de Brasilia. VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, de ordem da Meritíssima Juíza de Direito LÉA MARTINS SALES CIARLINI, intimo PEDRO GABRIEL DE QUEIROZ DIAS, por meio de seu (s) Defensor (es), a apresentar (em) os memoriais, no prazo legal. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 17h24.. Nº 2018.01.1.024010-3 - Procedimento Especial da Lei Antitoxicos - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: LUCAS FERNANDES COSTA. Adv(s).: DF031535 - RICARDO KOS JUNIOR, DF031535 - Ricardo Kos Junior, DF038096 - Milton Kos Neto. Certifico e dou fé que, de ordem da Meritíssima Juíza de Direito LÉA MARTINS SALES CIARLINI, intimo LUCAS FERNANDES COSTA, por meio de seu (s) Defensor (es), a apresentar (em) os memoriais, no prazo legal. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 15h57.. Nº 2018.01.1.026874-6 - Procedimento Especial da Lei Antitoxicos - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: KESLEY ALVES DE FREITAS. Adv(s).: DF023010 - ERNANI DA SILVA CARLOS, DF023010 - Ernani da Silva Carlos. VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, de ordem da Meritíssima Juíza de Direito LÉA MARTINS SALES CIARLINI, intimo KESLEY ALVES DE FREITAS, por meio de seu (s) Defensor (es), a apresentar (em) os memoriais, no prazo legal. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 17h17.. Nº 2018.01.1.022118-6 - Procedimento Especial da Lei Antitoxicos - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: GERALDO GOMES GUIMARAES NETO. Adv(s).: DF065432 - IESB INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA, DF065432 - Iesb Instituto de Educacao Superior de Brasilia. Certifico e dou fé que, de ordem da Meritíssima Juíza de Direito LÉA MARTINS SALES CIARLINI, intimo GERALDO GOMES GUIMARAES NETO, por meio de seu (s) Defensor (es), a apresentar (em) os memoriais, no prazo legal. Brasília DF, quinta-feira, 29/11/2018 às 15h26.. JULGAMENTO Nº 2016.01.1.051010-0 - Procedimento Especial da Lei Antitoxicos - A: M.P.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: B.I.D.S.S.. Adv(s).: DF028982 - VINICIUS GILLI HIPOLITO, DF028982 - Vinicius Gilli Hipolito. VITIMA: O.E.. Adv(s).: (.). SENTENÇA: D I S P O S I T I V O: DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER B.I.S.S., devidamente qualificado nos autos, do delito a ele imputado na peça acusatória, com fulcro no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Em relação às porções de substâncias entorpecentes, à faca e à balança de precisão descritas nos itens 1-4 e 7 do auto de apresentação e apreensão de fl. 10, determino a incineração/destruição da totalidade. Quanto à mochila com as peças de bicicleta e aos demais bens citados nos itens 5-6 e 8-9, diante da vinculação ao crime de tráfico de drogas (vide termo de declaração de fl. 9), decreto o perdimento e, não sendo constato valor econômico, fica desde já autorizada a destruição. Por fim, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias, inclusive ao INI, e arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Brasília/DF, 29 de agosto de 2018. Léa Martins Sales Ciarlini, Juíza de Direito..

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3ª Vara de Entorpecentes do DF EXPEDIENTE DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2018 Juíza de Direito: Joelci Araujo Diniz Diretora de Secretaria: Janine Oyadomari Para conhecimento das Partes e devidas Intimações DECISAO Nº 2014.01.1.078696-2 - Procedimento Especial da Lei Antitoxicos - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: EDVALDO RIBEIRO DE ABREU. Adv(s).: DF044722 - SANDRO SOARES SANTOS. VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.). Conforme previsto no art. 123 do Código de Processo Penal, os proprietários de bens apreendidos nos autos possuem o prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, para reclamarem os objetos apreendidos, sob pena de serem vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes. Haja vista que, transcorridos mais de 90 dias do trânsito em julgado da sentença, os bens não foram reclamados, decreto o perdimento dos pen-drives, óculos escuros e aparelhos celulares descritos no Auto de Exibição e Apreensão de fl. 18. Proceda-se a Secretaria, nos termos da Portaria Conjunta nº 27, de 2 de maio de 2012. Oficie-se à delegacia de origem comunicando da presente decisão para que encaminhe os bens ao CEGOC, acompanhado de cópia desta determinação. Em relação aos cheques apreendidos, deverão ser devolvidos às respectivas instituições financeiras emissoras para que seja procedido seu cancelamento. Nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 21h17. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito . Nº 2017.01.1.003333-0 - Procedimento Especial da Lei Antitoxicos - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: ALAM JUNIO AQUINO TEIXEIRA. Adv(s).: DF010931 - ANTONIO ADONEL GOMES DE ARAUJO. Nos termos do art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e ofícios judiciais, os valores apreendidos com o Réu e que, por decisão judicial, devam ser restituídos, serão levantados ou reclamados no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua ciência. Decorrido o prazo estipulado sem manifestação do interessado, as secretarias das varas, após decisão judicial, oficiarão à instituição financeira em que se encontra o depósito, determinando sua transferência ao Programa de Modernização e Aperfeiçoamento da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (PROJUS), mediante emissão de Guia de Recolhimento da União (GRU). Haja vista que, transcorridos mais de 90 dias do transito em julgado, o montante não foi reclamado, decreto o perdimento do dinheiro indicado no item nº 1 do AAA nº 50/2017. Proceda-se a Secretaria, nos termos do art. 16 do Provimento. Cumpra-se. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 21h11. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito . Nº 2018.01.1.021010-9 - Procedimento Especial da Lei Antitoxicos - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: THIAGO BATISTA THOMAZ. Adv(s).: DF031776 - SIMONE CAMARGO DE OLIVEIRA. Decisão: Ante o compromisso do Acusado de colaborar com o prosseguimento do feito, autorizo que se ausente do Distrito Federal pelo período indicado à fl. 136. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 22/11/2018 às 19h52. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito. Nº 2018.01.1.032033-4 - Relaxamento de Prisao - A: EDILSON SALAZAR. Adv(s).: DF046177 - JOSE LOPES DE FARIAS. R: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Decisão: Não tendo sido atendida a determinação de fl. 43, arquivem-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Brasília - DF, quinta-feira, 22/11/2018 às 15h01. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito.. Nº 2018.01.1.034569-6 - Liberdade Provisoria Com Ou Sem Fianca - A: JOHNNY RODRIGUES MENDES. Adv(s).: DF050532 LEIDIANE DA SILVA GUEDES. R: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO: (....) Decido. Efetivamente, na data de 16/11/2018, em audiência de custódia, foi prolatada decisão restituindo a liberdade ao Requerente, conforme fl. 26. Deste modo, restou prejudicada a pretensão que ora se busca alcançar. Ante o exposto, não conheço do pedido. Intime-se. Após, arquivem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 22/11/2018 às 17h27. Joelci Araújo Diniz, Juíza de Direito.. Nº 2018.01.1.034698-8 - Relaxamento de Prisao - A: DIEGO LIMA SOUSA. Adv(s).: DF046214 - WILLAMYS FERREIRA GAMA. R: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. decisão: (....) Decido. Com relação ao pedido da revogação da prisão preventiva, não foram trazidos, até então, fatos novos capazes de justificar a revisão da decisão que decretara sua custódia. Ademais, o Réu encontra-se custodiado há 65 (sessenta e cinco dias) e, por ocasião da audiência designada, 03/12/2018, contará 76 (setenta e seis) dias preso, prazo consideravelmente inferior ao reconhecido como razoável pela Instrução nº 01 deste Tribunal de Justiça, não havendo, inclusive, que se falar em excesso de prazo. Igualmente, observado tal prazo, não há previsão legal que determine a soltura do Réu por não ser seu processo sentenciado antes do recesso judicial. Não fosse suficiente, a decisão que determinou a prisão do Requerente foi proferida por Juiz do Núcleo de Audiências de Custódia NAC, o qual teve contato com ele no dia dos fatos e entendeu pela conversão de sua custódia. Assim, não sendo este Juízo órgão revisor das decisões ali proferidas e não apresentado qualquer fato novo, não há nada a prover em relação ao presente pedido. Assim, pelas razões acima delineadas INDEFIRO o pedido de revogação de prisão deduzido pela defesa. Preclusa esta decisão, trasladem-se cópias do decidido aos autos principais. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Brasília - DF, quinta-feira, 22/11/2018 às 17h55. Joelci Araújo Diniz, Juíza de Direito.. Nº 2014.01.1.195807-7 - Acao Penal - Procedimento Sumario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: HUGO HENRIQUE DE SOUZA NUNES. Adv(s).: DF029937 - MÔNICA PEREIRA DOS SANTOS. Decisão: Nada a prover quanto ao requerimento de fl. 173, vez que não há procuração nos autos a comprovar o alegado. Ao contrário, a procuração de fl. 86 que gerou o substabelecimento às Requerentes não traz qualquer limitação temporal e expressamente aduz que os poderes foram concedidos para representação em qualquer FORO, Instância, Tribunal ou Repartição Pública. Portanto, se pretendem renunciar os poderes que lhes foram concedidos, deverá observar o respectivo regramento legal, em especial quanto à comunicação ao Réu. Assim, intime-se a Defesa constituída, em derradeira oportunidade, para apresentar as razões de apelação, sob pena de imediata comunicação a OAB de sua desídia. Int. e Cumpra-se. Brasília - DF, quinta-feira, 22/11/2018 às 20h49. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito. DESPACHO Nº 2018.01.1.034455-6 - Relaxamento de Prisao - A: VICTOR RHAUAN PRADO DA SILVA. Adv(s).: DF039983 - ARMANDO ALBERTO PEREIRA LOPES. R: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Despacho: Tendo em vista que o presente pedido não foi devidamente instruído, o que impossibilita, por ora, sua apreciação, intime-se o Requerente para juntar cópia do auto de prisão em flagrante do Requerente e cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Cumpra-se. Brasília - DF, quinta-feira, 22/11/2018 às 19h02. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito.. Nº 2018.01.1.034615-0 - Relaxamento de Prisao - A: FELIPE VERGACAS DE ASSIS SANTOS. Adv(s).: DF021228 - BRUNO DE ANDRADE SILVA. R: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Despacho: Tendo em vista que o presente pedido não foi devidamente instruído, o que impossibilita, por ora, sua apreciação, intime-se o Requerente para juntar cópia do auto de prisão em flagrante do Indiciado. Cumpra-se. Brasília - DF, quinta-feira, 22/11/2018 às 19h02. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito.

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Nº 2017.01.1.057080-4 - Procedimento Especial da Lei Antitoxicos - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: SIRLEIDE RIBEIRO PEREIRA. Adv(s).: DF025234 - MARIA DA CONCEICAO MARTINS DE CARVALHO PERNAMBUCO. Despacho: Considerando que a Ré tem advogada constituída nos autos, a Secretaria para promover sua intimação da sentença. Na mesma oportunidade, intime-se a Defesa para apresentar o endereço atualizado da Ré. Cumpra-se. Brasília - DF, quinta-feira, 22/11/2018 às 21h20. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito. JULGAMENTO: (.....) Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na Denúncia para condenar a ré SIRLEIDE RIBEIRO PEREIRA, como incursa nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006. (....) TORNO A PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano e 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa. (....) Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "c", § 2º, "c", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, fixo que a pena privativa de liberdade imposta à Ré seja cumprida inicialmente a partir do REGIME ABERTO. Contudo, atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, na esteira da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e do E. TJDFT, assim como por força da Resolução nº 5 do Senado Federal, que suspendeu a vedação contida no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06 autorizando assim a aplicação do art. 44 do CP aos crimes de tráfico, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo digno Juízo da VEPEMA. De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da autorização para substituição da expiação corporal por restrição a direitos, tendo em vista que a Sentenciada já responde em liberdade, impõese, inclusive por coerência, a manutenção desta. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Brasília - DF, sextafeira, 21/09/2018 às 19h42. Joelci Araújo Diniz, Juíza de Direito..

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4ª Vara de Entorpecentes do DF EXPEDIENTE DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2018 Juiz de Direito: Arquibaldo Carneiro Portela Diretor de Secretaria: Andre Campos Lima Para conhecimento das Partes e devidas Intimações DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 2018.01.1.024672-2 - Restituicao de Coisas Apreendidas - A: EDILENE ALVES OSTERNE. Adv(s).: DF016774 - JOSE PEDRO DE CASTRO BARRETO. R: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. EDILENE ALVES OSTERNE pugnou pela expedição de autorização de retirada do veículo Nissan/Frontier, placa OAB 5296/DF, apreendido nos autos 2016.01.1.044787-2, nos termos do quanto determinado no v. Acórdão nº 1096395, do nosso e. TJDFT. [...] Isso posto, cumpra-se o v. Acórdão, expedindo-se o que for necessário para a imediata restituição do veículo Nissan/Frontier, placa OAB 5296/DF a EDILENE ALVES OSTERNE.. Nº 2018.01.1.032192-3 - Restituicao de Coisas Apreendidas - A: SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA MOURA. Adv(s).: DF021817 - DANIELA PEON TAMANINI. R: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Cuida-se de pedido de restituição, formulado por SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA MOURA, a qual requer a restituição do veículo FIAT PUNTO, placa JJW-3017, apreendido nos autos nº 2018.01.1.028503-2. [...] Nesse norte, a Lei n. 11.343/06, em seu art. 62, preconiza que os veículos e quaisquer outros meios de transporte, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária. Ou seja, a LAD definiu, de forma expressa, o destino provisório de veículos automotores apreendidos em um contexto de traficância. Destarte, conforme disposto no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, na sentença da ação penal é que o juiz decidirá a destinação dos bens apreendidos, no caso em tela, do veículo ora pretendido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. . EXPEDIENTE DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2018 Juiz de Direito: Arquibaldo Carneiro Portela Diretor de Secretaria: Andre Campos Lima Para conhecimento das Partes e devidas Intimações SENTENÇA Nº 2018.01.1.019300-4 - Procedimento Especial da Lei Antitoxicos - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: DEYVID DOS SANTOS BRITO e outros. Adv(s).: DF051964 - HENRIQUE MARTINS FERREIRA. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu DEYVID DOS SANTOS BRITO, nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. [...] Outrossim, tendo em vista a elevada quantidade de entorpecente apreendido e atribuído ao réu (2.672g) e, apesar de meu entendimento pessoal, quedando-me às decisões dos tribunais, faço incidir o benefício previsto no § 4º do art. 33 da LAD de forma atenuada, reduzindo as penas em 1/5 (um quinto), fixando a reprimenda, DEFINITIVA E CONCRETA, em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO e 400 (QUATROCENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido para cada dia multa. [...] fixo como regime de cumprimento da pena o ABERTO.. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 2018.01.1.027973-3 - Restituicao de Coisas Apreendidas - A: GABRIELA RODRIGUES FONSECA. Adv(s).: GO011644 - SIMONE REBELO DE MELO. R: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Verifica-se que o presente pedido de restituição já foi decidido, fl. 24/24verso, e que a defesa não trouxe qualquer fato novo capaz de ensejar o reexame. Trata-se de repetição dos argumentos trazidos na inicial. Isso posto, indefiro o pedido. Arquive-se. . Nº 2018.01.1.033352-8 - Relaxamento de Prisao - A: ISABELE MAOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: GO033405 - ORLANDO FERREIRA NUNES. R: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Trata-se de pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, formulado em favor de ISABELE MATOS DE OLIVEIRA, em face da prisão levada a efeito nos autos nº 2018.01.1.031978-4. [...] O ilustre NAC ressaltou que ISABELE é reincidente específica, e demonstra contumácia e indiferença a lei. Além disso, foi ressaltado que ISABELE não tem endereço no distrito de culpa. Portanto, apesar do esforço da nobre defesa, não veio à baila fatos novos capazes de fazer modificar a decisão da ilustre Juíza do NAC. Como sabido, diante da ausência de fato novo, e não tendo este Juízo poder revisional sobre a decisão do ilustre NAC, eventual reexame da matéria precisa ser levado a efeito perante a instância superior. Isso posto, INDEFIRO os pedidos. .

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Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF CERTIDÃO N. 0722989-49.2017.8.07.0015 - DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - A: ESPOLIO DE FREDERICO NAVARRO E MELO. Adv(s).: DF43138 - ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR. T: CLAUDIA LEAL DE ARAUJO GALVAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0722989-49.2017.8.07.0015 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: ESPOLIO DE FREDERICO NAVARRO E MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foi anexada petição de ID 25902326 (comprovantes de pagamento) pela requerida . Nos termos da Portaria nº 02/2018, diga a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:15:08. NURIA DE JESUS MACEDO Diretor de Secretaria N. 0730184-85.2017.8.07.0015 - FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - A: TECAM CAMINHOES E SERVICOS LTDA. A: THALLES MESSIAS DE ANDRADE. Adv(s).: DF21343 - THALLES MESSIAS DE ANDRADE, DF38265 - SHIMENIA DIAS RODRIGUES. R: MASSA FALIDA DE AVICULTURA ALTERNATIVA LTDA - ME. Adv(s).: TO3609 - DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ADM JUDICIAL - DRA. DELIZE SOUSA SOUSA MARTINS ANDRADE. Adv(s).: TO3609 - DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE. T: DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: AVICULTURA ALTERNATIVA LTDA-ME. Adv(s).: DF11647 - ISAQUE RENAN PORTELA GOMES. T: MARIA ELIETE DE CARVALHO OLIVEIRA. Adv(s).: DF46788 - JOSE DOS REIS DE SOUSA MATOS. T: ISAQUE RENAN PORTELA GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE DOS REIS DE SOUSA MATOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF21822 - FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO. T: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0730184-85.2017.8.07.0015 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: TECAM CAMINHOES E SERVICOS LTDA, THALLES MESSIAS DE ANDRADE RÉU: MASSA FALIDA DE AVICULTURA ALTERNATIVA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data,intimo as partes do processo para que se manifestem, caso queiram, acerca do promovido pelo Administrador Judicial, no prazo de 5 dias. E após, vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:21:29. REBECCA CHRISTINA RODRIGUES JUVENCIO DE OLIVEIRA Servidor Geral N. 0730184-85.2017.8.07.0015 - FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - A: TECAM CAMINHOES E SERVICOS LTDA. A: THALLES MESSIAS DE ANDRADE. Adv(s).: DF21343 - THALLES MESSIAS DE ANDRADE, DF38265 - SHIMENIA DIAS RODRIGUES. R: MASSA FALIDA DE AVICULTURA ALTERNATIVA LTDA - ME. Adv(s).: TO3609 - DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ADM JUDICIAL - DRA. DELIZE SOUSA SOUSA MARTINS ANDRADE. Adv(s).: TO3609 - DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE. T: DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: AVICULTURA ALTERNATIVA LTDA-ME. Adv(s).: DF11647 - ISAQUE RENAN PORTELA GOMES. T: MARIA ELIETE DE CARVALHO OLIVEIRA. Adv(s).: DF46788 - JOSE DOS REIS DE SOUSA MATOS. T: ISAQUE RENAN PORTELA GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE DOS REIS DE SOUSA MATOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF21822 - FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO. T: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0730184-85.2017.8.07.0015 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: TECAM CAMINHOES E SERVICOS LTDA, THALLES MESSIAS DE ANDRADE RÉU: MASSA FALIDA DE AVICULTURA ALTERNATIVA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data,intimo as partes do processo para que se manifestem, caso queiram, acerca do promovido pelo Administrador Judicial, no prazo de 5 dias. E após, vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:21:29. REBECCA CHRISTINA RODRIGUES JUVENCIO DE OLIVEIRA Servidor Geral N. 0730184-85.2017.8.07.0015 - FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - A: TECAM CAMINHOES E SERVICOS LTDA. A: THALLES MESSIAS DE ANDRADE. Adv(s).: DF21343 - THALLES MESSIAS DE ANDRADE, DF38265 - SHIMENIA DIAS RODRIGUES. R: MASSA FALIDA DE AVICULTURA ALTERNATIVA LTDA - ME. Adv(s).: TO3609 - DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ADM JUDICIAL - DRA. DELIZE SOUSA SOUSA MARTINS ANDRADE. Adv(s).: TO3609 - DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE. T: DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: AVICULTURA ALTERNATIVA LTDA-ME. Adv(s).: DF11647 - ISAQUE RENAN PORTELA GOMES. T: MARIA ELIETE DE CARVALHO OLIVEIRA. Adv(s).: DF46788 - JOSE DOS REIS DE SOUSA MATOS. T: ISAQUE RENAN PORTELA GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE DOS REIS DE SOUSA MATOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF21822 - FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO. T: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0730184-85.2017.8.07.0015 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: TECAM CAMINHOES E SERVICOS LTDA, THALLES MESSIAS DE ANDRADE RÉU: MASSA FALIDA DE AVICULTURA ALTERNATIVA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data,intimo as partes do processo para que se manifestem, caso queiram, acerca do promovido pelo Administrador Judicial, no prazo de 5 dias. E após, vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:21:29. REBECCA CHRISTINA RODRIGUES JUVENCIO DE OLIVEIRA Servidor Geral N. 0730184-85.2017.8.07.0015 - FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - A: TECAM CAMINHOES E SERVICOS LTDA. A: THALLES MESSIAS DE ANDRADE. Adv(s).: DF21343 - THALLES MESSIAS DE ANDRADE, DF38265 - SHIMENIA DIAS RODRIGUES. R: MASSA FALIDA DE AVICULTURA ALTERNATIVA LTDA - ME. Adv(s).: TO3609 - DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ADM JUDICIAL - DRA. DELIZE SOUSA SOUSA MARTINS ANDRADE. Adv(s).: TO3609 - DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE. T: DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: AVICULTURA ALTERNATIVA LTDA-ME. Adv(s).: DF11647 - ISAQUE RENAN PORTELA GOMES. T: MARIA ELIETE DE CARVALHO OLIVEIRA. Adv(s).: DF46788 - JOSE DOS REIS DE SOUSA MATOS. T: ISAQUE RENAN PORTELA GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE DOS REIS DE SOUSA MATOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF21822 - FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO. T: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0730184-85.2017.8.07.0015 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: TECAM CAMINHOES E SERVICOS LTDA, THALLES MESSIAS DE ANDRADE RÉU: MASSA FALIDA DE AVICULTURA ALTERNATIVA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data,intimo as partes do 625

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processo para que se manifestem, caso queiram, acerca do promovido pelo Administrador Judicial, no prazo de 5 dias. E após, vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:21:29. REBECCA CHRISTINA RODRIGUES JUVENCIO DE OLIVEIRA Servidor Geral N. 0730184-85.2017.8.07.0015 - FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - A: TECAM CAMINHOES E SERVICOS LTDA. A: THALLES MESSIAS DE ANDRADE. Adv(s).: DF21343 - THALLES MESSIAS DE ANDRADE, DF38265 - SHIMENIA DIAS RODRIGUES. R: MASSA FALIDA DE AVICULTURA ALTERNATIVA LTDA - ME. Adv(s).: TO3609 - DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ADM JUDICIAL - DRA. DELIZE SOUSA SOUSA MARTINS ANDRADE. Adv(s).: TO3609 - DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE. T: DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: AVICULTURA ALTERNATIVA LTDA-ME. Adv(s).: DF11647 - ISAQUE RENAN PORTELA GOMES. T: MARIA ELIETE DE CARVALHO OLIVEIRA. Adv(s).: DF46788 - JOSE DOS REIS DE SOUSA MATOS. T: ISAQUE RENAN PORTELA GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE DOS REIS DE SOUSA MATOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF21822 - FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO. T: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0730184-85.2017.8.07.0015 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: TECAM CAMINHOES E SERVICOS LTDA, THALLES MESSIAS DE ANDRADE RÉU: MASSA FALIDA DE AVICULTURA ALTERNATIVA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data,intimo as partes do processo para que se manifestem, caso queiram, acerca do promovido pelo Administrador Judicial, no prazo de 5 dias. E após, vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:21:29. REBECCA CHRISTINA RODRIGUES JUVENCIO DE OLIVEIRA Servidor Geral N. 0730184-85.2017.8.07.0015 - FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - A: TECAM CAMINHOES E SERVICOS LTDA. A: THALLES MESSIAS DE ANDRADE. Adv(s).: DF21343 - THALLES MESSIAS DE ANDRADE, DF38265 - SHIMENIA DIAS RODRIGUES. R: MASSA FALIDA DE AVICULTURA ALTERNATIVA LTDA - ME. Adv(s).: TO3609 - DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ADM JUDICIAL - DRA. DELIZE SOUSA SOUSA MARTINS ANDRADE. Adv(s).: TO3609 - DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE. T: DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: AVICULTURA ALTERNATIVA LTDA-ME. Adv(s).: DF11647 - ISAQUE RENAN PORTELA GOMES. T: MARIA ELIETE DE CARVALHO OLIVEIRA. Adv(s).: DF46788 - JOSE DOS REIS DE SOUSA MATOS. T: ISAQUE RENAN PORTELA GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE DOS REIS DE SOUSA MATOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF21822 - FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO. T: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0730184-85.2017.8.07.0015 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: TECAM CAMINHOES E SERVICOS LTDA, THALLES MESSIAS DE ANDRADE RÉU: MASSA FALIDA DE AVICULTURA ALTERNATIVA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data,intimo as partes do processo para que se manifestem, caso queiram, acerca do promovido pelo Administrador Judicial, no prazo de 5 dias. E após, vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:21:29. REBECCA CHRISTINA RODRIGUES JUVENCIO DE OLIVEIRA Servidor Geral N. 0730184-85.2017.8.07.0015 - FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - A: TECAM CAMINHOES E SERVICOS LTDA. A: THALLES MESSIAS DE ANDRADE. Adv(s).: DF21343 - THALLES MESSIAS DE ANDRADE, DF38265 - SHIMENIA DIAS RODRIGUES. R: MASSA FALIDA DE AVICULTURA ALTERNATIVA LTDA - ME. Adv(s).: TO3609 - DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ADM JUDICIAL - DRA. DELIZE SOUSA SOUSA MARTINS ANDRADE. Adv(s).: TO3609 - DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE. T: DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: AVICULTURA ALTERNATIVA LTDA-ME. Adv(s).: DF11647 - ISAQUE RENAN PORTELA GOMES. T: MARIA ELIETE DE CARVALHO OLIVEIRA. Adv(s).: DF46788 - JOSE DOS REIS DE SOUSA MATOS. T: ISAQUE RENAN PORTELA GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE DOS REIS DE SOUSA MATOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF21822 - FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO. T: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0730184-85.2017.8.07.0015 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: TECAM CAMINHOES E SERVICOS LTDA, THALLES MESSIAS DE ANDRADE RÉU: MASSA FALIDA DE AVICULTURA ALTERNATIVA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data,intimo as partes do processo para que se manifestem, caso queiram, acerca do promovido pelo Administrador Judicial, no prazo de 5 dias. E após, vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:21:29. REBECCA CHRISTINA RODRIGUES JUVENCIO DE OLIVEIRA Servidor Geral N. 0718227-53.2018.8.07.0015 - FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - A: MEGA - COMERCIAL DE HORTIGRANJEIROS LTDA - EPP. Adv(s).: DF31643 - RAFAEL FERREIRA GUIMARAES, DF32462 - RAFAEL TAVARES SILVA. R: SUPERMERCADO MAIS SORTIDAO EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WMF COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0718227-53.2018.8.07.0015 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: MEGA - COMERCIAL DE HORTIGRANJEIROS LTDA - EPP RÉU: SUPERMERCADO MAIS SORTIDAO EIRELI - ME, WMF COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data,não foi possível a expedição do mandado de citação para EDIMILSON APARECIDO DA SILVA (Avenida Bernardo Sayão, Bairro Nova Glória/GO. CEP: 76305-000). Motivo: endereço incompleto (falta o número). De ordem, nos termos da portaria 02/2018 deste juízo, fica a parte autora intimada a indicar o endereço completo. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 16:34:34. CAIO FELIPE CAVALCANTE CATARCIONE DE CASTRO Servidor Geral N. 0706922-72.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: JF ACABAMENTOS E REFORMAS LTDA - ME. Adv(s).: DF15767 MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA. R: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A. Adv(s).: RJ113760 - JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ADM JUDICIAL - DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE. Adv(s).: TO3609 - DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE. T: DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0706922-72.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: JF ACABAMENTOS E REFORMAS LTDA - ME REQUERIDO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em função de cota ministerial ID 25974800, intimo o administrador judicial para se manifestar acerca dos documentos apresentados pela parte autora, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:58:58. REBECCA CHRISTINA RODRIGUES JUVENCIO DE OLIVEIRA Servidor Geral

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Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 DECISÃO

N. 0718944-65.2018.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ARNOLDO SILVA FILHO. Adv(s).: GO19582 - CASSIUS FERREIRA MORAES. R: ORTOPREVE CLINICA DE ORTODONTIA PREVENTIVA S/S LTDA - EPP. R: JOSE DIMAS DUTRA. R: DOMINGOS CARLOS DUTRA. R: JULIANO DUTRA. Adv(s).: DF21765 - LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES, DF09349 - HIRLEY MATIAS ALVES. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo n°: 0718944-65.2018.8.07.0015 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CASSIUS FERREIRA MORAES - CPF: 810.908.621-72 (ADVOGADO), ARNOLDO SILVA FILHO - CPF: 473.872.111-91 (EXEQUENTE) Requerido: ORTOPREVE CLINICA DE ORTODONTIA PREVENTIVA S/S LTDA - EPP(03.586.468/0001-06); JOSE DIMAS DUTRA(039.994.401-04); DOMINGOS CARLOS DUTRA(129.850.901-72); JULIANO DUTRA(769.991.651-49); HIRLEY MATIAS ALVES(042.248.501-25); LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES(828.858.501-91); DECISÃO Vistos etc. ARNOLDO SILVA FILHO propõe a presente ação de cumprimento de sentença em face de ORTOPREVE CLÍNICA DE ORTONDOTIA PREVENTIA S/C LTDA e outros. Alega que pela Ação de Dissolução Parcial de sociedade c/c Apuração de Haveres nº 2004.01.1.061348-7 lhe foi reconhecido um crédito de R$ 193.011,87, na data de 27.11.2007, condenando os réus, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ressarcimentos do valores despendidos em relação a primeira perícia e custas processuais. Nesse sentido, pede o pagamento das quantias devidas. Devidamente intimados para pagamento voluntário, os requeridos deixaram transcorrer o prazo in albis (conforme certidão de ID 21895810 ). Assim, foram bloqueados ativos financeiros em nome dos devedores (conforme documento de ID 23132978). Os devedores então oferecem impugnação ao cumprimento de sentença. Preliminarmente, pedem o deferimento da gratuidade de justiça. No mérito, alegam que foi ajuizada Ação de Dissolução parcial da sociedade ORTOPREVE CLINICA DE ORTODONTIA PREVENTIVA SC LTDA (executada) para saída do sócio (exequente), Arnoldo Silva Filho, que possuía 5% (cinco por cento) das quotas do capital social. No curso do processo, foi realizada de apuração de haveres para pagamento do sócio retirante. A controvérsia naqueles autos se restringiu ao quantum dos haveres a serem pagos ao sócio retirante pelos sócios remanescentes e pela sociedade empresária. A apuração dos haveres foi instruída por 02 (duas) perícias técnicas, sendo a primeira de fls. 280/295, e a segunda perícia, de fls. 944/972 dos autos de origem. Ocorre que a segunda perícia técnica apontou erros crassos cometidos na primeira perícia, concluindo ser injusto o valor trazido na primeira perícia, representando um valor extremamente exorbitante frente à realidade patrimonial da sociedade. Não bastasse isso, foi indevidamente desconsiderada uma auditoria realizada pela PRIDE ASSESSORIA EMPRESARIAL (fl. 52/53). Por esta auditoria restou comprovado um ?FURO DE CAIXA? no valor de R$ 358.812,01. A empresa executada, como um todo, NÃO vale o valor desta execução. Nesse sentido, pedem a realização de uma nova apuração de haveres para liquidar o valor real da participação do autor na sociedade; pedem ainda a improcedência do pedido autoral. O credor, por sua vez, contestou a impugnação ao cumprimento de sentença. Inicialmente, impugna o pedido de gratuidade de justiça dos devedores, já que na fase de conhecimento que em nenhum momento os executados pleitearam a concessão da gratuidade da justiça. Ainda sustenta a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, já que os devedores deveriam ter se limitado à impugnação à penhora. No mérito, sustenta que a matéria levantada pelos devedores não pode ser objeto de impugnação à penhora, e já encontra-se definitivamente decidida na ação nº 2004.01.1.061348-7. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. PRELIMINARES. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PEDIDA PELOS DEVEDORES. Os devedores, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, pedem o deferimento da gratuidade de justiça, o que foi impugnado pelo credor em sua contestação. Pois bem. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Na fase de conhecimento, trata-se de Ação de Dissolução Parcial de sociedade c/c Apuração de Haveres que tramitou sob o nº 2004.01.1.061348-7. Na fase de conhecimento os ora devedores não pleitearam a gratuidade de justiça, tendo sido condenados ao pagamento, além do principal, de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 10.000,00 e das custas processuais. O processo é sincrético, único, sendo que o cumprimento de sentença é apenas uma segunda fase processual. No caso concreto, o processo de conhecimento tramitou sob o nº 2004.01.1.061348-7 enquanto que o presente cumprimento de sentença tramita sob o nº 0718944-65.2018.8.07.0015. Tal diferenciação, contudo, não desnatura a natureza sincrética do processo como um todo, mas apenas se deve à forma eletrônica das novas demandas, enquanto que as antigas adotavam a forma física. Ou seja, se na fase de conhecimento os devedores não solicitaram a gratuidade de justiça, presume-se que não a necessitavam. Ou seja, que poderiam arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento. Se agora, na fase de cumprimento do mesmo processo, pretendem obter a gratuidade, deverão comprovar a alteração de situação financeira que justifique o deferimento do benefício. Ou seja, deverão comprovar que agora o pagamento dos encargos processuais pode comprometer o próprio sustento. Tal prova, contudo, não veio aos autos. Por outro lado, os devedores não assinaram declaração de hipossuficiência, da qual decorre a presunção de pobreza. Por fim, um dos devedores é pessoa jurídica. Para a pessoa jurídica não se presume a pobreza para fins de gratuidade de justiça, sendo indispensável a prova da hipossuficiência (que, mais uma vez, não veio aos autos). Nesse sentido, indefiro o pedido de gratuidade de justiça aos devedores. DA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO DOS DEVEDORES. O credor sustenta que a impugnação oferecida pelos devedores é intempestiva. De fato, os devedores têm o prazo de 15 dias úteis para impugnarem o pedido de cumprimento de sentença, prazo esse contado do esgotamento do prazo para pagamento voluntário (artigo 525, caput, do CPC). No dia 16/08/2018 esgotou-se o prazo para pagamento voluntário da obrigação (nos termos da certidão de ID 21895810). Assim, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença teve início no dia 17/08 e término no dia 06/09/2018. Dentro do referido prazo, os devedores não apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença. Contudo, em 29/09 os devedores foram intimados acerca de penhora realizada sobre ativos financeiros (conforme certidão de ID 23133145 ). Assim, a impugnação de ID 24296203 , protocolada em 22/09, foi proposta dentro do prazo de 15 dias úteis para a impugnação da penhora. Nesse sentido, deve ser rejeitada a alegação da intempestividade. Contudo, a impugnação deve ser recebida exclusivamente como impugnação à penhora, e não como impugnação ao cumprimento de sentença. MÉRITO. No mérito, a impugnação dos devedores deveria se restringir à validade e à adequação da penhora (nos termos do artigo 525, § 11, do CPC). Contudo, os devedores não trouxeram nenhuma alegação contra o bloqueio de valores. Limitaram-se a defender que o valor executado pelo credor é demasiado e não corresponde à sua participação no real patrimônio social. Ora, em sede de impugnação à penhora, os devedores não mais podem alegar o excesso de execução. Contudo, ainda que pudessem, deveriam comprovar de plano suas alegações mediante a juntada de demonstrativo de crédito (artigo 525, § 4º, do CPC). Não o fazendo, como não o fizeram, a alegação não pode ser conhecida (artigo 525, § 5º, do CPC). Ademais, a questão dos valores devidos ao credor está acobertada pela coisa julgada material, não sendo lícito aos devedores pretender rediscuti-la por meio de uma nova apuração de haveres. DISPOSITIVO. Ante o exposto, rejeito a impugnação de ID 24296203 e indefiro a gratuidade de justiça aos devedores. Expeça-se alvará dos valores bloqueados em favor do credor. Proceda a secretaria a novas pesquisas patrimoniais em nome dos devedores por todos os sistemas disponíveis na serventia. I. Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, às 15:10:52. JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito N. 0718944-65.2018.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ARNOLDO SILVA FILHO. Adv(s).: GO19582 - CASSIUS FERREIRA MORAES. R: ORTOPREVE CLINICA DE ORTODONTIA PREVENTIVA S/S LTDA - EPP. R: JOSE DIMAS DUTRA. R: DOMINGOS CARLOS DUTRA. R: JULIANO DUTRA. Adv(s).: DF21765 - LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES, DF09349 - HIRLEY MATIAS ALVES. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo n°: 0718944-65.2018.8.07.0015 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CASSIUS FERREIRA MORAES - CPF: 810.908.621-72 (ADVOGADO), ARNOLDO SILVA FILHO - CPF: 473.872.111-91 (EXEQUENTE) Requerido: ORTOPREVE CLINICA DE ORTODONTIA PREVENTIVA S/S LTDA - EPP(03.586.468/0001-06); JOSE DIMAS DUTRA(039.994.401-04); DOMINGOS CARLOS DUTRA(129.850.901-72); JULIANO DUTRA(769.991.651-49); HIRLEY MATIAS ALVES(042.248.501-25); LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES(828.858.501-91); DECISÃO Vistos etc. ARNOLDO SILVA FILHO propõe a presente ação de cumprimento de sentença em face de ORTOPREVE CLÍNICA DE ORTONDOTIA PREVENTIA S/C LTDA e outros. Alega que pela Ação de Dissolução Parcial de sociedade c/c Apuração de Haveres nº 2004.01.1.061348-7 lhe foi reconhecido um crédito de R$ 193.011,87, na data de 27.11.2007, condenando os réus, ainda, ao pagamento de 627

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honorários de sucumbência no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ressarcimentos do valores despendidos em relação a primeira perícia e custas processuais. Nesse sentido, pede o pagamento das quantias devidas. Devidamente intimados para pagamento voluntário, os requeridos deixaram transcorrer o prazo in albis (conforme certidão de ID 21895810 ). Assim, foram bloqueados ativos financeiros em nome dos devedores (conforme documento de ID 23132978). Os devedores então oferecem impugnação ao cumprimento de sentença. Preliminarmente, pedem o deferimento da gratuidade de justiça. No mérito, alegam que foi ajuizada Ação de Dissolução parcial da sociedade ORTOPREVE CLINICA DE ORTODONTIA PREVENTIVA SC LTDA (executada) para saída do sócio (exequente), Arnoldo Silva Filho, que possuía 5% (cinco por cento) das quotas do capital social. No curso do processo, foi realizada de apuração de haveres para pagamento do sócio retirante. A controvérsia naqueles autos se restringiu ao quantum dos haveres a serem pagos ao sócio retirante pelos sócios remanescentes e pela sociedade empresária. A apuração dos haveres foi instruída por 02 (duas) perícias técnicas, sendo a primeira de fls. 280/295, e a segunda perícia, de fls. 944/972 dos autos de origem. Ocorre que a segunda perícia técnica apontou erros crassos cometidos na primeira perícia, concluindo ser injusto o valor trazido na primeira perícia, representando um valor extremamente exorbitante frente à realidade patrimonial da sociedade. Não bastasse isso, foi indevidamente desconsiderada uma auditoria realizada pela PRIDE ASSESSORIA EMPRESARIAL (fl. 52/53). Por esta auditoria restou comprovado um ?FURO DE CAIXA? no valor de R$ 358.812,01. A empresa executada, como um todo, NÃO vale o valor desta execução. Nesse sentido, pedem a realização de uma nova apuração de haveres para liquidar o valor real da participação do autor na sociedade; pedem ainda a improcedência do pedido autoral. O credor, por sua vez, contestou a impugnação ao cumprimento de sentença. Inicialmente, impugna o pedido de gratuidade de justiça dos devedores, já que na fase de conhecimento que em nenhum momento os executados pleitearam a concessão da gratuidade da justiça. Ainda sustenta a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, já que os devedores deveriam ter se limitado à impugnação à penhora. No mérito, sustenta que a matéria levantada pelos devedores não pode ser objeto de impugnação à penhora, e já encontra-se definitivamente decidida na ação nº 2004.01.1.061348-7. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. PRELIMINARES. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PEDIDA PELOS DEVEDORES. Os devedores, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, pedem o deferimento da gratuidade de justiça, o que foi impugnado pelo credor em sua contestação. Pois bem. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Na fase de conhecimento, trata-se de Ação de Dissolução Parcial de sociedade c/c Apuração de Haveres que tramitou sob o nº 2004.01.1.061348-7. Na fase de conhecimento os ora devedores não pleitearam a gratuidade de justiça, tendo sido condenados ao pagamento, além do principal, de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 10.000,00 e das custas processuais. O processo é sincrético, único, sendo que o cumprimento de sentença é apenas uma segunda fase processual. No caso concreto, o processo de conhecimento tramitou sob o nº 2004.01.1.061348-7 enquanto que o presente cumprimento de sentença tramita sob o nº 0718944-65.2018.8.07.0015. Tal diferenciação, contudo, não desnatura a natureza sincrética do processo como um todo, mas apenas se deve à forma eletrônica das novas demandas, enquanto que as antigas adotavam a forma física. Ou seja, se na fase de conhecimento os devedores não solicitaram a gratuidade de justiça, presume-se que não a necessitavam. Ou seja, que poderiam arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento. Se agora, na fase de cumprimento do mesmo processo, pretendem obter a gratuidade, deverão comprovar a alteração de situação financeira que justifique o deferimento do benefício. Ou seja, deverão comprovar que agora o pagamento dos encargos processuais pode comprometer o próprio sustento. Tal prova, contudo, não veio aos autos. Por outro lado, os devedores não assinaram declaração de hipossuficiência, da qual decorre a presunção de pobreza. Por fim, um dos devedores é pessoa jurídica. Para a pessoa jurídica não se presume a pobreza para fins de gratuidade de justiça, sendo indispensável a prova da hipossuficiência (que, mais uma vez, não veio aos autos). Nesse sentido, indefiro o pedido de gratuidade de justiça aos devedores. DA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO DOS DEVEDORES. O credor sustenta que a impugnação oferecida pelos devedores é intempestiva. De fato, os devedores têm o prazo de 15 dias úteis para impugnarem o pedido de cumprimento de sentença, prazo esse contado do esgotamento do prazo para pagamento voluntário (artigo 525, caput, do CPC). No dia 16/08/2018 esgotou-se o prazo para pagamento voluntário da obrigação (nos termos da certidão de ID 21895810). Assim, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença teve início no dia 17/08 e término no dia 06/09/2018. Dentro do referido prazo, os devedores não apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença. Contudo, em 29/09 os devedores foram intimados acerca de penhora realizada sobre ativos financeiros (conforme certidão de ID 23133145 ). Assim, a impugnação de ID 24296203 , protocolada em 22/09, foi proposta dentro do prazo de 15 dias úteis para a impugnação da penhora. Nesse sentido, deve ser rejeitada a alegação da intempestividade. Contudo, a impugnação deve ser recebida exclusivamente como impugnação à penhora, e não como impugnação ao cumprimento de sentença. MÉRITO. No mérito, a impugnação dos devedores deveria se restringir à validade e à adequação da penhora (nos termos do artigo 525, § 11, do CPC). Contudo, os devedores não trouxeram nenhuma alegação contra o bloqueio de valores. Limitaram-se a defender que o valor executado pelo credor é demasiado e não corresponde à sua participação no real patrimônio social. Ora, em sede de impugnação à penhora, os devedores não mais podem alegar o excesso de execução. Contudo, ainda que pudessem, deveriam comprovar de plano suas alegações mediante a juntada de demonstrativo de crédito (artigo 525, § 4º, do CPC). Não o fazendo, como não o fizeram, a alegação não pode ser conhecida (artigo 525, § 5º, do CPC). Ademais, a questão dos valores devidos ao credor está acobertada pela coisa julgada material, não sendo lícito aos devedores pretender rediscuti-la por meio de uma nova apuração de haveres. DISPOSITIVO. Ante o exposto, rejeito a impugnação de ID 24296203 e indefiro a gratuidade de justiça aos devedores. Expeça-se alvará dos valores bloqueados em favor do credor. Proceda a secretaria a novas pesquisas patrimoniais em nome dos devedores por todos os sistemas disponíveis na serventia. I. Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, às 15:10:52. JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito N. 0718944-65.2018.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ARNOLDO SILVA FILHO. Adv(s).: GO19582 - CASSIUS FERREIRA MORAES. R: ORTOPREVE CLINICA DE ORTODONTIA PREVENTIVA S/S LTDA - EPP. R: JOSE DIMAS DUTRA. R: DOMINGOS CARLOS DUTRA. R: JULIANO DUTRA. Adv(s).: DF21765 - LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES, DF09349 - HIRLEY MATIAS ALVES. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo n°: 0718944-65.2018.8.07.0015 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CASSIUS FERREIRA MORAES - CPF: 810.908.621-72 (ADVOGADO), ARNOLDO SILVA FILHO - CPF: 473.872.111-91 (EXEQUENTE) Requerido: ORTOPREVE CLINICA DE ORTODONTIA PREVENTIVA S/S LTDA - EPP(03.586.468/0001-06); JOSE DIMAS DUTRA(039.994.401-04); DOMINGOS CARLOS DUTRA(129.850.901-72); JULIANO DUTRA(769.991.651-49); HIRLEY MATIAS ALVES(042.248.501-25); LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES(828.858.501-91); DECISÃO Vistos etc. ARNOLDO SILVA FILHO propõe a presente ação de cumprimento de sentença em face de ORTOPREVE CLÍNICA DE ORTONDOTIA PREVENTIA S/C LTDA e outros. Alega que pela Ação de Dissolução Parcial de sociedade c/c Apuração de Haveres nº 2004.01.1.061348-7 lhe foi reconhecido um crédito de R$ 193.011,87, na data de 27.11.2007, condenando os réus, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ressarcimentos do valores despendidos em relação a primeira perícia e custas processuais. Nesse sentido, pede o pagamento das quantias devidas. Devidamente intimados para pagamento voluntário, os requeridos deixaram transcorrer o prazo in albis (conforme certidão de ID 21895810 ). Assim, foram bloqueados ativos financeiros em nome dos devedores (conforme documento de ID 23132978). Os devedores então oferecem impugnação ao cumprimento de sentença. Preliminarmente, pedem o deferimento da gratuidade de justiça. No mérito, alegam que foi ajuizada Ação de Dissolução parcial da sociedade ORTOPREVE CLINICA DE ORTODONTIA PREVENTIVA SC LTDA (executada) para saída do sócio (exequente), Arnoldo Silva Filho, que possuía 5% (cinco por cento) das quotas do capital social. No curso do processo, foi realizada de apuração de haveres para pagamento do sócio retirante. A controvérsia naqueles autos se restringiu ao quantum dos haveres a serem pagos ao sócio retirante pelos sócios remanescentes e pela sociedade empresária. A apuração dos haveres foi instruída por 02 (duas) perícias técnicas, sendo a primeira de fls. 280/295, e a segunda perícia, de fls. 944/972 dos autos de origem. Ocorre que a segunda perícia técnica apontou erros crassos cometidos na primeira perícia, concluindo ser injusto o valor trazido na primeira perícia, representando um valor extremamente exorbitante frente à realidade patrimonial da sociedade. Não bastasse isso, foi indevidamente desconsiderada uma auditoria realizada pela PRIDE ASSESSORIA EMPRESARIAL (fl. 52/53). Por esta auditoria restou comprovado um ?FURO DE CAIXA? no valor de R$ 358.812,01. A empresa executada, como um todo, NÃO vale o valor desta execução. Nesse 628

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sentido, pedem a realização de uma nova apuração de haveres para liquidar o valor real da participação do autor na sociedade; pedem ainda a improcedência do pedido autoral. O credor, por sua vez, contestou a impugnação ao cumprimento de sentença. Inicialmente, impugna o pedido de gratuidade de justiça dos devedores, já que na fase de conhecimento que em nenhum momento os executados pleitearam a concessão da gratuidade da justiça. Ainda sustenta a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, já que os devedores deveriam ter se limitado à impugnação à penhora. No mérito, sustenta que a matéria levantada pelos devedores não pode ser objeto de impugnação à penhora, e já encontra-se definitivamente decidida na ação nº 2004.01.1.061348-7. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. PRELIMINARES. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PEDIDA PELOS DEVEDORES. Os devedores, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, pedem o deferimento da gratuidade de justiça, o que foi impugnado pelo credor em sua contestação. Pois bem. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Na fase de conhecimento, trata-se de Ação de Dissolução Parcial de sociedade c/c Apuração de Haveres que tramitou sob o nº 2004.01.1.061348-7. Na fase de conhecimento os ora devedores não pleitearam a gratuidade de justiça, tendo sido condenados ao pagamento, além do principal, de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 10.000,00 e das custas processuais. O processo é sincrético, único, sendo que o cumprimento de sentença é apenas uma segunda fase processual. No caso concreto, o processo de conhecimento tramitou sob o nº 2004.01.1.061348-7 enquanto que o presente cumprimento de sentença tramita sob o nº 0718944-65.2018.8.07.0015. Tal diferenciação, contudo, não desnatura a natureza sincrética do processo como um todo, mas apenas se deve à forma eletrônica das novas demandas, enquanto que as antigas adotavam a forma física. Ou seja, se na fase de conhecimento os devedores não solicitaram a gratuidade de justiça, presume-se que não a necessitavam. Ou seja, que poderiam arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento. Se agora, na fase de cumprimento do mesmo processo, pretendem obter a gratuidade, deverão comprovar a alteração de situação financeira que justifique o deferimento do benefício. Ou seja, deverão comprovar que agora o pagamento dos encargos processuais pode comprometer o próprio sustento. Tal prova, contudo, não veio aos autos. Por outro lado, os devedores não assinaram declaração de hipossuficiência, da qual decorre a presunção de pobreza. Por fim, um dos devedores é pessoa jurídica. Para a pessoa jurídica não se presume a pobreza para fins de gratuidade de justiça, sendo indispensável a prova da hipossuficiência (que, mais uma vez, não veio aos autos). Nesse sentido, indefiro o pedido de gratuidade de justiça aos devedores. DA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO DOS DEVEDORES. O credor sustenta que a impugnação oferecida pelos devedores é intempestiva. De fato, os devedores têm o prazo de 15 dias úteis para impugnarem o pedido de cumprimento de sentença, prazo esse contado do esgotamento do prazo para pagamento voluntário (artigo 525, caput, do CPC). No dia 16/08/2018 esgotou-se o prazo para pagamento voluntário da obrigação (nos termos da certidão de ID 21895810). Assim, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença teve início no dia 17/08 e término no dia 06/09/2018. Dentro do referido prazo, os devedores não apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença. Contudo, em 29/09 os devedores foram intimados acerca de penhora realizada sobre ativos financeiros (conforme certidão de ID 23133145 ). Assim, a impugnação de ID 24296203 , protocolada em 22/09, foi proposta dentro do prazo de 15 dias úteis para a impugnação da penhora. Nesse sentido, deve ser rejeitada a alegação da intempestividade. Contudo, a impugnação deve ser recebida exclusivamente como impugnação à penhora, e não como impugnação ao cumprimento de sentença. MÉRITO. No mérito, a impugnação dos devedores deveria se restringir à validade e à adequação da penhora (nos termos do artigo 525, § 11, do CPC). Contudo, os devedores não trouxeram nenhuma alegação contra o bloqueio de valores. Limitaram-se a defender que o valor executado pelo credor é demasiado e não corresponde à sua participação no real patrimônio social. Ora, em sede de impugnação à penhora, os devedores não mais podem alegar o excesso de execução. Contudo, ainda que pudessem, deveriam comprovar de plano suas alegações mediante a juntada de demonstrativo de crédito (artigo 525, § 4º, do CPC). Não o fazendo, como não o fizeram, a alegação não pode ser conhecida (artigo 525, § 5º, do CPC). Ademais, a questão dos valores devidos ao credor está acobertada pela coisa julgada material, não sendo lícito aos devedores pretender rediscuti-la por meio de uma nova apuração de haveres. DISPOSITIVO. Ante o exposto, rejeito a impugnação de ID 24296203 e indefiro a gratuidade de justiça aos devedores. Expeça-se alvará dos valores bloqueados em favor do credor. Proceda a secretaria a novas pesquisas patrimoniais em nome dos devedores por todos os sistemas disponíveis na serventia. I. Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, às 15:10:52. JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito N. 0718944-65.2018.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ARNOLDO SILVA FILHO. Adv(s).: GO19582 - CASSIUS FERREIRA MORAES. R: ORTOPREVE CLINICA DE ORTODONTIA PREVENTIVA S/S LTDA - EPP. R: JOSE DIMAS DUTRA. R: DOMINGOS CARLOS DUTRA. R: JULIANO DUTRA. Adv(s).: DF21765 - LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES, DF09349 - HIRLEY MATIAS ALVES. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo n°: 0718944-65.2018.8.07.0015 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CASSIUS FERREIRA MORAES - CPF: 810.908.621-72 (ADVOGADO), ARNOLDO SILVA FILHO - CPF: 473.872.111-91 (EXEQUENTE) Requerido: ORTOPREVE CLINICA DE ORTODONTIA PREVENTIVA S/S LTDA - EPP(03.586.468/0001-06); JOSE DIMAS DUTRA(039.994.401-04); DOMINGOS CARLOS DUTRA(129.850.901-72); JULIANO DUTRA(769.991.651-49); HIRLEY MATIAS ALVES(042.248.501-25); LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES(828.858.501-91); DECISÃO Vistos etc. ARNOLDO SILVA FILHO propõe a presente ação de cumprimento de sentença em face de ORTOPREVE CLÍNICA DE ORTONDOTIA PREVENTIA S/C LTDA e outros. Alega que pela Ação de Dissolução Parcial de sociedade c/c Apuração de Haveres nº 2004.01.1.061348-7 lhe foi reconhecido um crédito de R$ 193.011,87, na data de 27.11.2007, condenando os réus, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ressarcimentos do valores despendidos em relação a primeira perícia e custas processuais. Nesse sentido, pede o pagamento das quantias devidas. Devidamente intimados para pagamento voluntário, os requeridos deixaram transcorrer o prazo in albis (conforme certidão de ID 21895810 ). Assim, foram bloqueados ativos financeiros em nome dos devedores (conforme documento de ID 23132978). Os devedores então oferecem impugnação ao cumprimento de sentença. Preliminarmente, pedem o deferimento da gratuidade de justiça. No mérito, alegam que foi ajuizada Ação de Dissolução parcial da sociedade ORTOPREVE CLINICA DE ORTODONTIA PREVENTIVA SC LTDA (executada) para saída do sócio (exequente), Arnoldo Silva Filho, que possuía 5% (cinco por cento) das quotas do capital social. No curso do processo, foi realizada de apuração de haveres para pagamento do sócio retirante. A controvérsia naqueles autos se restringiu ao quantum dos haveres a serem pagos ao sócio retirante pelos sócios remanescentes e pela sociedade empresária. A apuração dos haveres foi instruída por 02 (duas) perícias técnicas, sendo a primeira de fls. 280/295, e a segunda perícia, de fls. 944/972 dos autos de origem. Ocorre que a segunda perícia técnica apontou erros crassos cometidos na primeira perícia, concluindo ser injusto o valor trazido na primeira perícia, representando um valor extremamente exorbitante frente à realidade patrimonial da sociedade. Não bastasse isso, foi indevidamente desconsiderada uma auditoria realizada pela PRIDE ASSESSORIA EMPRESARIAL (fl. 52/53). Por esta auditoria restou comprovado um ?FURO DE CAIXA? no valor de R$ 358.812,01. A empresa executada, como um todo, NÃO vale o valor desta execução. Nesse sentido, pedem a realização de uma nova apuração de haveres para liquidar o valor real da participação do autor na sociedade; pedem ainda a improcedência do pedido autoral. O credor, por sua vez, contestou a impugnação ao cumprimento de sentença. Inicialmente, impugna o pedido de gratuidade de justiça dos devedores, já que na fase de conhecimento que em nenhum momento os executados pleitearam a concessão da gratuidade da justiça. Ainda sustenta a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, já que os devedores deveriam ter se limitado à impugnação à penhora. No mérito, sustenta que a matéria levantada pelos devedores não pode ser objeto de impugnação à penhora, e já encontra-se definitivamente decidida na ação nº 2004.01.1.061348-7. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. PRELIMINARES. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PEDIDA PELOS DEVEDORES. Os devedores, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, pedem o deferimento da gratuidade de justiça, o que foi impugnado pelo credor em sua contestação. Pois bem. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Na fase de conhecimento, trata-se de Ação de Dissolução Parcial de sociedade c/c Apuração de Haveres que tramitou sob o nº 2004.01.1.061348-7. Na fase de conhecimento os ora devedores não pleitearam a gratuidade de justiça, tendo sido condenados ao pagamento, além do principal, de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 10.000,00 e das custas processuais. O processo é sincrético, único, sendo que o cumprimento de sentença é apenas uma segunda fase processual. No caso concreto, o processo de conhecimento tramitou sob o nº 2004.01.1.061348-7 enquanto que o presente cumprimento de sentença tramita sob o nº 0718944-65.2018.8.07.0015. Tal 629

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diferenciação, contudo, não desnatura a natureza sincrética do processo como um todo, mas apenas se deve à forma eletrônica das novas demandas, enquanto que as antigas adotavam a forma física. Ou seja, se na fase de conhecimento os devedores não solicitaram a gratuidade de justiça, presume-se que não a necessitavam. Ou seja, que poderiam arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento. Se agora, na fase de cumprimento do mesmo processo, pretendem obter a gratuidade, deverão comprovar a alteração de situação financeira que justifique o deferimento do benefício. Ou seja, deverão comprovar que agora o pagamento dos encargos processuais pode comprometer o próprio sustento. Tal prova, contudo, não veio aos autos. Por outro lado, os devedores não assinaram declaração de hipossuficiência, da qual decorre a presunção de pobreza. Por fim, um dos devedores é pessoa jurídica. Para a pessoa jurídica não se presume a pobreza para fins de gratuidade de justiça, sendo indispensável a prova da hipossuficiência (que, mais uma vez, não veio aos autos). Nesse sentido, indefiro o pedido de gratuidade de justiça aos devedores. DA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO DOS DEVEDORES. O credor sustenta que a impugnação oferecida pelos devedores é intempestiva. De fato, os devedores têm o prazo de 15 dias úteis para impugnarem o pedido de cumprimento de sentença, prazo esse contado do esgotamento do prazo para pagamento voluntário (artigo 525, caput, do CPC). No dia 16/08/2018 esgotou-se o prazo para pagamento voluntário da obrigação (nos termos da certidão de ID 21895810). Assim, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença teve início no dia 17/08 e término no dia 06/09/2018. Dentro do referido prazo, os devedores não apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença. Contudo, em 29/09 os devedores foram intimados acerca de penhora realizada sobre ativos financeiros (conforme certidão de ID 23133145 ). Assim, a impugnação de ID 24296203 , protocolada em 22/09, foi proposta dentro do prazo de 15 dias úteis para a impugnação da penhora. Nesse sentido, deve ser rejeitada a alegação da intempestividade. Contudo, a impugnação deve ser recebida exclusivamente como impugnação à penhora, e não como impugnação ao cumprimento de sentença. MÉRITO. No mérito, a impugnação dos devedores deveria se restringir à validade e à adequação da penhora (nos termos do artigo 525, § 11, do CPC). Contudo, os devedores não trouxeram nenhuma alegação contra o bloqueio de valores. Limitaram-se a defender que o valor executado pelo credor é demasiado e não corresponde à sua participação no real patrimônio social. Ora, em sede de impugnação à penhora, os devedores não mais podem alegar o excesso de execução. Contudo, ainda que pudessem, deveriam comprovar de plano suas alegações mediante a juntada de demonstrativo de crédito (artigo 525, § 4º, do CPC). Não o fazendo, como não o fizeram, a alegação não pode ser conhecida (artigo 525, § 5º, do CPC). Ademais, a questão dos valores devidos ao credor está acobertada pela coisa julgada material, não sendo lícito aos devedores pretender rediscuti-la por meio de uma nova apuração de haveres. DISPOSITIVO. Ante o exposto, rejeito a impugnação de ID 24296203 e indefiro a gratuidade de justiça aos devedores. Expeça-se alvará dos valores bloqueados em favor do credor. Proceda a secretaria a novas pesquisas patrimoniais em nome dos devedores por todos os sistemas disponíveis na serventia. I. Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, às 15:10:52. JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito N. 0718944-65.2018.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ARNOLDO SILVA FILHO. Adv(s).: GO19582 - CASSIUS FERREIRA MORAES. R: ORTOPREVE CLINICA DE ORTODONTIA PREVENTIVA S/S LTDA - EPP. R: JOSE DIMAS DUTRA. R: DOMINGOS CARLOS DUTRA. R: JULIANO DUTRA. Adv(s).: DF21765 - LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES, DF09349 - HIRLEY MATIAS ALVES. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo n°: 0718944-65.2018.8.07.0015 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CASSIUS FERREIRA MORAES - CPF: 810.908.621-72 (ADVOGADO), ARNOLDO SILVA FILHO - CPF: 473.872.111-91 (EXEQUENTE) Requerido: ORTOPREVE CLINICA DE ORTODONTIA PREVENTIVA S/S LTDA - EPP(03.586.468/0001-06); JOSE DIMAS DUTRA(039.994.401-04); DOMINGOS CARLOS DUTRA(129.850.901-72); JULIANO DUTRA(769.991.651-49); HIRLEY MATIAS ALVES(042.248.501-25); LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES(828.858.501-91); DECISÃO Vistos etc. ARNOLDO SILVA FILHO propõe a presente ação de cumprimento de sentença em face de ORTOPREVE CLÍNICA DE ORTONDOTIA PREVENTIA S/C LTDA e outros. Alega que pela Ação de Dissolução Parcial de sociedade c/c Apuração de Haveres nº 2004.01.1.061348-7 lhe foi reconhecido um crédito de R$ 193.011,87, na data de 27.11.2007, condenando os réus, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ressarcimentos do valores despendidos em relação a primeira perícia e custas processuais. Nesse sentido, pede o pagamento das quantias devidas. Devidamente intimados para pagamento voluntário, os requeridos deixaram transcorrer o prazo in albis (conforme certidão de ID 21895810 ). Assim, foram bloqueados ativos financeiros em nome dos devedores (conforme documento de ID 23132978). Os devedores então oferecem impugnação ao cumprimento de sentença. Preliminarmente, pedem o deferimento da gratuidade de justiça. No mérito, alegam que foi ajuizada Ação de Dissolução parcial da sociedade ORTOPREVE CLINICA DE ORTODONTIA PREVENTIVA SC LTDA (executada) para saída do sócio (exequente), Arnoldo Silva Filho, que possuía 5% (cinco por cento) das quotas do capital social. No curso do processo, foi realizada de apuração de haveres para pagamento do sócio retirante. A controvérsia naqueles autos se restringiu ao quantum dos haveres a serem pagos ao sócio retirante pelos sócios remanescentes e pela sociedade empresária. A apuração dos haveres foi instruída por 02 (duas) perícias técnicas, sendo a primeira de fls. 280/295, e a segunda perícia, de fls. 944/972 dos autos de origem. Ocorre que a segunda perícia técnica apontou erros crassos cometidos na primeira perícia, concluindo ser injusto o valor trazido na primeira perícia, representando um valor extremamente exorbitante frente à realidade patrimonial da sociedade. Não bastasse isso, foi indevidamente desconsiderada uma auditoria realizada pela PRIDE ASSESSORIA EMPRESARIAL (fl. 52/53). Por esta auditoria restou comprovado um ?FURO DE CAIXA? no valor de R$ 358.812,01. A empresa executada, como um todo, NÃO vale o valor desta execução. Nesse sentido, pedem a realização de uma nova apuração de haveres para liquidar o valor real da participação do autor na sociedade; pedem ainda a improcedência do pedido autoral. O credor, por sua vez, contestou a impugnação ao cumprimento de sentença. Inicialmente, impugna o pedido de gratuidade de justiça dos devedores, já que na fase de conhecimento que em nenhum momento os executados pleitearam a concessão da gratuidade da justiça. Ainda sustenta a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, já que os devedores deveriam ter se limitado à impugnação à penhora. No mérito, sustenta que a matéria levantada pelos devedores não pode ser objeto de impugnação à penhora, e já encontra-se definitivamente decidida na ação nº 2004.01.1.061348-7. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. PRELIMINARES. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PEDIDA PELOS DEVEDORES. Os devedores, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, pedem o deferimento da gratuidade de justiça, o que foi impugnado pelo credor em sua contestação. Pois bem. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Na fase de conhecimento, trata-se de Ação de Dissolução Parcial de sociedade c/c Apuração de Haveres que tramitou sob o nº 2004.01.1.061348-7. Na fase de conhecimento os ora devedores não pleitearam a gratuidade de justiça, tendo sido condenados ao pagamento, além do principal, de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 10.000,00 e das custas processuais. O processo é sincrético, único, sendo que o cumprimento de sentença é apenas uma segunda fase processual. No caso concreto, o processo de conhecimento tramitou sob o nº 2004.01.1.061348-7 enquanto que o presente cumprimento de sentença tramita sob o nº 0718944-65.2018.8.07.0015. Tal diferenciação, contudo, não desnatura a natureza sincrética do processo como um todo, mas apenas se deve à forma eletrônica das novas demandas, enquanto que as antigas adotavam a forma física. Ou seja, se na fase de conhecimento os devedores não solicitaram a gratuidade de justiça, presume-se que não a necessitavam. Ou seja, que poderiam arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento. Se agora, na fase de cumprimento do mesmo processo, pretendem obter a gratuidade, deverão comprovar a alteração de situação financeira que justifique o deferimento do benefício. Ou seja, deverão comprovar que agora o pagamento dos encargos processuais pode comprometer o próprio sustento. Tal prova, contudo, não veio aos autos. Por outro lado, os devedores não assinaram declaração de hipossuficiência, da qual decorre a presunção de pobreza. Por fim, um dos devedores é pessoa jurídica. Para a pessoa jurídica não se presume a pobreza para fins de gratuidade de justiça, sendo indispensável a prova da hipossuficiência (que, mais uma vez, não veio aos autos). Nesse sentido, indefiro o pedido de gratuidade de justiça aos devedores. DA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO DOS DEVEDORES. O credor sustenta que a impugnação oferecida pelos devedores é intempestiva. De fato, os devedores têm o prazo de 15 dias úteis para impugnarem o pedido de cumprimento de sentença, prazo esse contado do esgotamento do prazo para pagamento voluntário (artigo 525, caput, do CPC). No dia 16/08/2018 esgotou-se o prazo para pagamento voluntário da obrigação (nos termos da certidão de ID 21895810). Assim, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença teve início no dia 17/08 e término no dia 06/09/2018. Dentro do referido prazo, os devedores não apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença. 630

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Contudo, em 29/09 os devedores foram intimados acerca de penhora realizada sobre ativos financeiros (conforme certidão de ID 23133145 ). Assim, a impugnação de ID 24296203 , protocolada em 22/09, foi proposta dentro do prazo de 15 dias úteis para a impugnação da penhora. Nesse sentido, deve ser rejeitada a alegação da intempestividade. Contudo, a impugnação deve ser recebida exclusivamente como impugnação à penhora, e não como impugnação ao cumprimento de sentença. MÉRITO. No mérito, a impugnação dos devedores deveria se restringir à validade e à adequação da penhora (nos termos do artigo 525, § 11, do CPC). Contudo, os devedores não trouxeram nenhuma alegação contra o bloqueio de valores. Limitaram-se a defender que o valor executado pelo credor é demasiado e não corresponde à sua participação no real patrimônio social. Ora, em sede de impugnação à penhora, os devedores não mais podem alegar o excesso de execução. Contudo, ainda que pudessem, deveriam comprovar de plano suas alegações mediante a juntada de demonstrativo de crédito (artigo 525, § 4º, do CPC). Não o fazendo, como não o fizeram, a alegação não pode ser conhecida (artigo 525, § 5º, do CPC). Ademais, a questão dos valores devidos ao credor está acobertada pela coisa julgada material, não sendo lícito aos devedores pretender rediscuti-la por meio de uma nova apuração de haveres. DISPOSITIVO. Ante o exposto, rejeito a impugnação de ID 24296203 e indefiro a gratuidade de justiça aos devedores. Expeça-se alvará dos valores bloqueados em favor do credor. Proceda a secretaria a novas pesquisas patrimoniais em nome dos devedores por todos os sistemas disponíveis na serventia. I. Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, às 15:10:52. JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito N. 0730699-86.2018.8.07.0015 - MONITÓRIA - A: UTILDROGAS DISTR.DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.. Adv(s).: GO54432 - THIAGO CARNEIRO NUNES, GO50429 - VITOR XAVIER DE OLIVEIRA REIS SARDINHA, GO18680 - FRANCISCO DAMIAO DA SILVA, GO17467 - MARCELO ALVES DE SOUZA. R: MERCADO B. G. EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo n°: 0730699-86.2018.8.07.0015 Ação: MONITÓRIA (40) Requerente: MARCELO ALVES DE SOUZA - CPF: 556.784.161-20 (ADVOGADO), UTILDROGAS DISTR.DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. - CNPJ: 01.072.835/0001-10 (AUTOR), FRANCISCO DAMIAO DA SILVA - CPF: 788.236.331-68 (ADVOGADO), VITOR XAVIER DE OLIVEIRA REIS SARDINHA - CPF: 013.814.911-97 (ADVOGADO), THIAGO CARNEIRO NUNES - CPF: 750.221.331-72 (ADVOGADO) Requerido: MERCADO B. G. EIRELI - ME(25.065.436/0001-90); DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação monitória movida por sociedade em regime de recuperação judicial. A competência da Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal foi inicialmente estabelecida pela Lei nº 11.697/2008, que determina: Art. 33. Compete ao Juiz da Vara de Falências e Concordatas: I ? rubricar balanços comerciais; II ? processar e julgar os feitos de falências e concordatas e as medidas cautelares que lhes forem acessórias; III ? cumprir cartas rogatórias, precatórias e de ordem relativas aos processos mencionados no inciso II deste artigo; IV ? processar e julgar as causas relativas a crimes falimentares. A Resolução nº 23/2010 do TJDFT ampliou a competência dispondo: Art. 2º A competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais passa a abranger os feitos que tenham por objeto: I. insolvência civil; II. dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; III. liquidação de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; IV. exclusão de sócios de sociedades personificadas e não personificadas; V. apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas; VI. nulidade ou anulação de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresariais. Trata-se de competência material e, portanto, absoluta, estabelecida em rol taxativo e de interpretação restritiva. Sobre a competência absoluta em razão da matéria, reza o CPC: Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. Art. 64, § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. O simples fato de a sociedade autora estar em regime de recuperação judicial não implica na competência deste Juízo para o conhecimento da presente ação monitória. Ademais, a ação de recuperação judicial tramita perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia. Em sendo assim, o Juízo Universal seria, eventualmente, daquela vara e não desta. Contudo, é somente com a decretação da falência que nasce a força atrativa do juízo universal. Nesse sentido, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Vara Cível do Paranoá. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos. Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, às 15:54:14. JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito DESPACHO N. 0721404-59.2017.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCELO FEIJO FRANCA. A: MARIA APARECIDA BUENO CARDOSO FRANCA. Adv(s).: DF35320 - REBECCA SALIBA NASCIMENTO VALENTE. R: NÃO HÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: DF10482 - ISABELLA GOMES MACHADO. T: ISABELLA GOMES MACHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo n°: 0721404-59.2017.8.07.0015 Ação: PROCEDIMENTO COMUM (7) Requerente: REBECCA SALIBA NASCIMENTO VALENTE CPF: 697.022.761-87 (ADVOGADO), MARCELO FEIJO FRANCA - CPF: 620.499.680-00 (AUTOR), MARIA APARECIDA BUENO CARDOSO FRANCA - CPF: 646.269.111-53 (AUTOR) Requerido: NÃO HÁ; DESPACHO Vistos etc. Digam os autores sobres as contestações da Caixa e do DF. Após, vista ao MP. Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, às 16:10:02. JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito N. 0721404-59.2017.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCELO FEIJO FRANCA. A: MARIA APARECIDA BUENO CARDOSO FRANCA. Adv(s).: DF35320 - REBECCA SALIBA NASCIMENTO VALENTE. R: NÃO HÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: DF10482 - ISABELLA GOMES MACHADO. T: ISABELLA GOMES MACHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo n°: 0721404-59.2017.8.07.0015 Ação: PROCEDIMENTO COMUM (7) Requerente: REBECCA SALIBA NASCIMENTO VALENTE CPF: 697.022.761-87 (ADVOGADO), MARCELO FEIJO FRANCA - CPF: 620.499.680-00 (AUTOR), MARIA APARECIDA BUENO CARDOSO FRANCA - CPF: 646.269.111-53 (AUTOR) Requerido: NÃO HÁ; DESPACHO Vistos etc. Digam os autores sobres as contestações da Caixa e do DF. Após, vista ao MP. Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, às 16:10:02. JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito CERTIDÃO N. 0725942-49.2018.8.07.0015 - PETIÇÃO CÍVEL - A: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: SP230015 - RENATA GHEDINI RAMOS. R: KARPER ALUGUEL DE VEICULOS S/A. Adv(s).: DF43968 - BRENNO DUARTE MOREIRA LIMA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: KARPER ALUGUEL DE VEICULOS S/A. Adv(s).: SP172667 - ANDRE LUIS MOTA NOVAKOSKI. T: BRENNO DUARTE MOREIRA LIMA. Adv(s).: DF43968 - BRENNO DUARTE MOREIRA LIMA. T: BRENNO DUARTE MOREIRA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANDRE LUIS MOTA NOVAKOSKI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0725942-49.2018.8.07.0015 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: KARPER ALUGUEL DE VEICULOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a parte autora para se manifestar , no prazo de 5 dias, acerca de ID 25893500. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:47:37. REBECCA CHRISTINA RODRIGUES JUVENCIO DE OLIVEIRA Servidor Geral N. 0708246-97.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. Adv(s).: DF29296 LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. R: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. Adv(s).: 631

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DF27084 - MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Adv(s).: DF14332 - EVERSON RICARDO ARRAES MENDES. T: ADM JUDICIAL - MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. Adv(s).: DF27084 - MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. T: COMITE DE CREDORES - CLASSE TRABALHISTA - MASSA FALIDA DE MAIS BRASILIA, COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF32485 - VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA. T: COMITE DE CREDORES - CLASSE GARANTIA REAL - MASSA FALIDA DE MAIS BRASILIA, COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF20761 - GUSTAVO DE FARIAS SALAZAR. T: COMITE DE CREDORES - CLASSE QUIROGRAFÁRIA - MASSA FALIDA DE MAIS BRASILIA, COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF41039 - ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHO. T: EVERSON RICARDO ARRAES MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GUSTAVO DE FARIAS SALAZAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0708246-97.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR REQUERIDO: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do TJDFT, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR - CPF: 002.375.651-96 intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo digital, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:29:38. CAIO FELIPE CAVALCANTE CATARCIONE DE CASTRO Servidor Geral N. 0728384-85.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: MARCIO GONCALVES REZENDE. Adv(s).: GO38949 - HUMBERTO THADEU PEREIRA JUNIOR. R: BASEFORT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME. Adv(s).: DF26030 - FERNANDO PARENTE VIEGAS. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ADMINICSTRA CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME. Adv(s).: DF26030 - FERNANDO PARENTE VIEGAS. T: BASEFORT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME. Adv(s).: MG99065 - ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA. T: FERNANDO PARENTE VIEGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0728384-85.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: MARCIO GONCALVES REZENDE REQUERIDO: BASEFORT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foram anexados o cálculos pela Contadoria Judicial. Assim, de ordem, nos termos da Portaria 02/2018, ficam intimados: a parte autora, a administração Judicial, a Recuperanda/Falida e o Comitê de Credores, se houver, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:51:35. CAIO FELIPE CAVALCANTE CATARCIONE DE CASTRO Servidor Geral N. 0728384-85.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: MARCIO GONCALVES REZENDE. Adv(s).: GO38949 - HUMBERTO THADEU PEREIRA JUNIOR. R: BASEFORT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME. Adv(s).: DF26030 - FERNANDO PARENTE VIEGAS. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ADMINICSTRA CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME. Adv(s).: DF26030 - FERNANDO PARENTE VIEGAS. T: BASEFORT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME. Adv(s).: MG99065 - ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA. T: FERNANDO PARENTE VIEGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0728384-85.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: MARCIO GONCALVES REZENDE REQUERIDO: BASEFORT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foram anexados o cálculos pela Contadoria Judicial. Assim, de ordem, nos termos da Portaria 02/2018, ficam intimados: a parte autora, a administração Judicial, a Recuperanda/Falida e o Comitê de Credores, se houver, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:51:35. CAIO FELIPE CAVALCANTE CATARCIONE DE CASTRO Servidor Geral N. 0728384-85.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: MARCIO GONCALVES REZENDE. Adv(s).: GO38949 - HUMBERTO THADEU PEREIRA JUNIOR. R: BASEFORT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME. Adv(s).: DF26030 - FERNANDO PARENTE VIEGAS. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ADMINICSTRA CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME. Adv(s).: DF26030 - FERNANDO PARENTE VIEGAS. T: BASEFORT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME. Adv(s).: MG99065 - ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA. T: FERNANDO PARENTE VIEGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0728384-85.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: MARCIO GONCALVES REZENDE REQUERIDO: BASEFORT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foram anexados o cálculos pela Contadoria Judicial. Assim, de ordem, nos termos da Portaria 02/2018, ficam intimados: a parte autora, a administração Judicial, a Recuperanda/Falida e o Comitê de Credores, se houver, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:51:35. CAIO FELIPE CAVALCANTE CATARCIONE DE CASTRO Servidor Geral N. 0728384-85.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: MARCIO GONCALVES REZENDE. Adv(s).: GO38949 - HUMBERTO THADEU PEREIRA JUNIOR. R: BASEFORT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME. Adv(s).: DF26030 - FERNANDO PARENTE VIEGAS. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ADMINICSTRA CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME. Adv(s).: DF26030 - FERNANDO PARENTE VIEGAS. T: BASEFORT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME. Adv(s).: MG99065 - ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA. T: FERNANDO PARENTE VIEGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0728384-85.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: MARCIO GONCALVES REZENDE REQUERIDO: BASEFORT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foram anexados o cálculos pela Contadoria Judicial. Assim, de ordem, nos termos da Portaria 02/2018, ficam intimados: a parte autora, a administração Judicial, a Recuperanda/Falida e o Comitê de Credores, se houver, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:51:35. CAIO FELIPE CAVALCANTE CATARCIONE DE CASTRO Servidor Geral N. 0728174-34.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: JOSE ERONILDO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: TO2369-B - JOSE ALBERTO QUEIROZ DA SILVA. R: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF27084 632

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MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. Adv(s).: DF27084 - MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. T: MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Adv(s).: DF14332 - EVERSON RICARDO ARRAES MENDES. T: COMITÊ DE CREDORES - CLASSE TRABALHISTA. Adv(s).: DF32485 - VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA. T: COMITÊ DE CREDORES - GARANTIA REAL. Adv(s).: DF20761 GUSTAVO DE FARIAS SALAZAR. T: COMITÊ DE CREDORES - QUIROGRAFÁRIA -. Adv(s).: DF39664 - LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES. T: EVERSON RICARDO ARRAES MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GUSTAVO DE FARIAS SALAZAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0728174-34.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: JOSE ERONILDO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foram anexados o cálculos pela Contadoria Judicial. Assim, de ordem, nos termos da Portaria 02/2018, ficam intimados: a parte autora, a administração Judicial, a Recuperanda/Falida e o Comitê de Credores, se houver, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:54:16. CAIO FELIPE CAVALCANTE CATARCIONE DE CASTRO Servidor Geral N. 0728174-34.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: JOSE ERONILDO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: TO2369-B - JOSE ALBERTO QUEIROZ DA SILVA. R: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF27084 MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. Adv(s).: DF27084 - MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. T: MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Adv(s).: DF14332 - EVERSON RICARDO ARRAES MENDES. T: COMITÊ DE CREDORES - CLASSE TRABALHISTA. Adv(s).: DF32485 - VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA. T: COMITÊ DE CREDORES - GARANTIA REAL. Adv(s).: DF20761 GUSTAVO DE FARIAS SALAZAR. T: COMITÊ DE CREDORES - QUIROGRAFÁRIA -. Adv(s).: DF39664 - LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES. T: EVERSON RICARDO ARRAES MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GUSTAVO DE FARIAS SALAZAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0728174-34.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: JOSE ERONILDO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foram anexados o cálculos pela Contadoria Judicial. Assim, de ordem, nos termos da Portaria 02/2018, ficam intimados: a parte autora, a administração Judicial, a Recuperanda/Falida e o Comitê de Credores, se houver, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:54:16. CAIO FELIPE CAVALCANTE CATARCIONE DE CASTRO Servidor Geral N. 0728174-34.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: JOSE ERONILDO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: TO2369-B - JOSE ALBERTO QUEIROZ DA SILVA. R: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF27084 MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. Adv(s).: DF27084 - MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. T: MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Adv(s).: DF14332 - EVERSON RICARDO ARRAES MENDES. T: COMITÊ DE CREDORES - CLASSE TRABALHISTA. Adv(s).: DF32485 - VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA. T: COMITÊ DE CREDORES - GARANTIA REAL. Adv(s).: DF20761 GUSTAVO DE FARIAS SALAZAR. T: COMITÊ DE CREDORES - QUIROGRAFÁRIA -. Adv(s).: DF39664 - LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES. T: EVERSON RICARDO ARRAES MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GUSTAVO DE FARIAS SALAZAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0728174-34.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: JOSE ERONILDO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foram anexados o cálculos pela Contadoria Judicial. Assim, de ordem, nos termos da Portaria 02/2018, ficam intimados: a parte autora, a administração Judicial, a Recuperanda/Falida e o Comitê de Credores, se houver, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:54:16. CAIO FELIPE CAVALCANTE CATARCIONE DE CASTRO Servidor Geral N. 0728174-34.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: JOSE ERONILDO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: TO2369-B - JOSE ALBERTO QUEIROZ DA SILVA. R: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF27084 MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. Adv(s).: DF27084 - MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. T: MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Adv(s).: DF14332 - EVERSON RICARDO ARRAES MENDES. T: COMITÊ DE CREDORES - CLASSE TRABALHISTA. Adv(s).: DF32485 - VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA. T: COMITÊ DE CREDORES - GARANTIA REAL. Adv(s).: DF20761 GUSTAVO DE FARIAS SALAZAR. T: COMITÊ DE CREDORES - QUIROGRAFÁRIA -. Adv(s).: DF39664 - LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES. T: EVERSON RICARDO ARRAES MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GUSTAVO DE FARIAS SALAZAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0728174-34.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: JOSE ERONILDO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foram anexados o cálculos pela Contadoria Judicial. Assim, de ordem, nos termos da Portaria 02/2018, ficam intimados: a parte autora, a administração Judicial, a Recuperanda/Falida e o Comitê de Credores, se houver, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:54:16. CAIO FELIPE CAVALCANTE CATARCIONE DE CASTRO Servidor Geral N. 0728174-34.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: JOSE ERONILDO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: TO2369-B - JOSE ALBERTO QUEIROZ DA SILVA. R: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF27084 MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. Adv(s).: DF27084 - MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. T: MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Adv(s).: DF14332 - EVERSON RICARDO ARRAES MENDES. T: COMITÊ DE CREDORES - CLASSE TRABALHISTA. Adv(s).: DF32485 - VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA. T: COMITÊ DE CREDORES - GARANTIA REAL. Adv(s).: DF20761 GUSTAVO DE FARIAS SALAZAR. T: COMITÊ DE CREDORES - QUIROGRAFÁRIA -. Adv(s).: DF39664 - LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES. T: EVERSON RICARDO ARRAES MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. Adv(s).: 633

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Nao Consta Advogado. T: VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GUSTAVO DE FARIAS SALAZAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0728174-34.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: JOSE ERONILDO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foram anexados o cálculos pela Contadoria Judicial. Assim, de ordem, nos termos da Portaria 02/2018, ficam intimados: a parte autora, a administração Judicial, a Recuperanda/Falida e o Comitê de Credores, se houver, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:54:16. CAIO FELIPE CAVALCANTE CATARCIONE DE CASTRO Servidor Geral N. 0728174-34.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: JOSE ERONILDO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: TO2369-B - JOSE ALBERTO QUEIROZ DA SILVA. R: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF27084 MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. Adv(s).: DF27084 - MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. T: MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Adv(s).: DF14332 - EVERSON RICARDO ARRAES MENDES. T: COMITÊ DE CREDORES - CLASSE TRABALHISTA. Adv(s).: DF32485 - VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA. T: COMITÊ DE CREDORES - GARANTIA REAL. Adv(s).: DF20761 GUSTAVO DE FARIAS SALAZAR. T: COMITÊ DE CREDORES - QUIROGRAFÁRIA -. Adv(s).: DF39664 - LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES. T: EVERSON RICARDO ARRAES MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GUSTAVO DE FARIAS SALAZAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0728174-34.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: JOSE ERONILDO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foram anexados o cálculos pela Contadoria Judicial. Assim, de ordem, nos termos da Portaria 02/2018, ficam intimados: a parte autora, a administração Judicial, a Recuperanda/Falida e o Comitê de Credores, se houver, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:54:16. CAIO FELIPE CAVALCANTE CATARCIONE DE CASTRO Servidor Geral N. 0728174-34.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: JOSE ERONILDO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: TO2369-B - JOSE ALBERTO QUEIROZ DA SILVA. R: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF27084 MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. Adv(s).: DF27084 - MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. T: MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Adv(s).: DF14332 - EVERSON RICARDO ARRAES MENDES. T: COMITÊ DE CREDORES - CLASSE TRABALHISTA. Adv(s).: DF32485 - VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA. T: COMITÊ DE CREDORES - GARANTIA REAL. Adv(s).: DF20761 GUSTAVO DE FARIAS SALAZAR. T: COMITÊ DE CREDORES - QUIROGRAFÁRIA -. Adv(s).: DF39664 - LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES. T: EVERSON RICARDO ARRAES MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GUSTAVO DE FARIAS SALAZAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0728174-34.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: JOSE ERONILDO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foram anexados o cálculos pela Contadoria Judicial. Assim, de ordem, nos termos da Portaria 02/2018, ficam intimados: a parte autora, a administração Judicial, a Recuperanda/Falida e o Comitê de Credores, se houver, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:54:16. CAIO FELIPE CAVALCANTE CATARCIONE DE CASTRO Servidor Geral N. 0726787-81.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: MARIA MARCIA VIEIRA. Adv(s).: DF12351 - ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA TELLES DE VASCONCELLOS. R: MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA RV LTDA. Adv(s).: DF26030 - FERNANDO PARENTE VIEGAS. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CONSTRUTORA RV LTDA. Adv(s).: MG82238 - RICARDO GUIMARAES MOREIRA. T: FERNANDO PARENTE VIEGAS. Adv(s).: DF26030 - FERNANDO PARENTE VIEGAS. T: FERNANDO PARENTE VIEGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RICARDO GUIMARAES MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0726787-81.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: MARIA MARCIA VIEIRA REQUERIDO: MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA RV LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foram anexados o cálculos pela Contadoria Judicial. Assim, de ordem, nos termos da Portaria 02/2018, ficam intimados: a parte autora, a administração Judicial, a Recuperanda/Falida e o Comitê de Credores, se houver, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:14:50. CAIO FELIPE CAVALCANTE CATARCIONE DE CASTRO Servidor Geral N. 0726787-81.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: MARIA MARCIA VIEIRA. Adv(s).: DF12351 - ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA TELLES DE VASCONCELLOS. R: MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA RV LTDA. Adv(s).: DF26030 - FERNANDO PARENTE VIEGAS. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CONSTRUTORA RV LTDA. Adv(s).: MG82238 - RICARDO GUIMARAES MOREIRA. T: FERNANDO PARENTE VIEGAS. Adv(s).: DF26030 - FERNANDO PARENTE VIEGAS. T: FERNANDO PARENTE VIEGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RICARDO GUIMARAES MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0726787-81.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: MARIA MARCIA VIEIRA REQUERIDO: MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA RV LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foram anexados o cálculos pela Contadoria Judicial. Assim, de ordem, nos termos da Portaria 02/2018, ficam intimados: a parte autora, a administração Judicial, a Recuperanda/Falida e o Comitê de Credores, se houver, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:14:50. CAIO FELIPE CAVALCANTE CATARCIONE DE CASTRO Servidor Geral N. 0726787-81.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: MARIA MARCIA VIEIRA. Adv(s).: DF12351 - ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA TELLES DE VASCONCELLOS. R: MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA RV LTDA. Adv(s).: DF26030 - FERNANDO PARENTE VIEGAS. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CONSTRUTORA RV LTDA. Adv(s).: MG82238 - RICARDO GUIMARAES MOREIRA. T: FERNANDO PARENTE VIEGAS. Adv(s).: DF26030 - FERNANDO PARENTE VIEGAS. T: FERNANDO PARENTE VIEGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RICARDO GUIMARAES MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0726787-81.2018.8.07.0015 Classe judicial: 634

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HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: MARIA MARCIA VIEIRA REQUERIDO: MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA RV LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foram anexados o cálculos pela Contadoria Judicial. Assim, de ordem, nos termos da Portaria 02/2018, ficam intimados: a parte autora, a administração Judicial, a Recuperanda/Falida e o Comitê de Credores, se houver, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:14:50. CAIO FELIPE CAVALCANTE CATARCIONE DE CASTRO Servidor Geral N. 0726787-81.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: MARIA MARCIA VIEIRA. Adv(s).: DF12351 - ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA TELLES DE VASCONCELLOS. R: MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA RV LTDA. Adv(s).: DF26030 - FERNANDO PARENTE VIEGAS. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CONSTRUTORA RV LTDA. Adv(s).: MG82238 - RICARDO GUIMARAES MOREIRA. T: FERNANDO PARENTE VIEGAS. Adv(s).: DF26030 - FERNANDO PARENTE VIEGAS. T: FERNANDO PARENTE VIEGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RICARDO GUIMARAES MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0726787-81.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: MARIA MARCIA VIEIRA REQUERIDO: MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA RV LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foram anexados o cálculos pela Contadoria Judicial. Assim, de ordem, nos termos da Portaria 02/2018, ficam intimados: a parte autora, a administração Judicial, a Recuperanda/Falida e o Comitê de Credores, se houver, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:14:50. CAIO FELIPE CAVALCANTE CATARCIONE DE CASTRO Servidor Geral DECISÃO N. 0721279-57.2018.8.07.0015 - FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - A: LINEAR MOVEIS LTDA. Adv(s).: DF13558 - JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO. R: LINEAR MOVEIS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo n°: 0721279-57.2018.8.07.0015 Ação: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) Requerente: AUTOR: LINEAR MOVEIS LTDA Requerido:RÉU: LINEAR MOVEIS LTDA DECISÃO Emende a inicial trazendo aos autos a documentação solicitada pelo MP. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de plano da petição inicial. Intime-se. Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, às 17:23:04. JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito CERTIDÃO N. 0723950-53.2018.8.07.0015 - FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - A: JOSE ANTONIO DOS SANTOS NETO. A: SELMA MARIA DE CONTI SANTOS. Adv(s).: DF36160 - YURI SCHMITKE ALMEIDA BELCHIOR TISI. R: MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GERALDO BENTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0723950-53.2018.8.07.0015 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: JOSE ANTONIO DOS SANTOS NETO, SELMA MARIA DE CONTI SANTOS RÉU: MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do TJDFT, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) JOSE ANTONIO DOS SANTOS NETO - CPF: 046.079.518-03 (AUTOR), SELMA MARIA DE CONTI SANTOS - CPF: 041.263.818-56 (AUTOR) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo digital, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:29:35. CAIO FELIPE CAVALCANTE CATARCIONE DE CASTRO Servidor Geral N. 0723950-53.2018.8.07.0015 - FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - A: JOSE ANTONIO DOS SANTOS NETO. A: SELMA MARIA DE CONTI SANTOS. Adv(s).: DF36160 - YURI SCHMITKE ALMEIDA BELCHIOR TISI. R: MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GERALDO BENTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0723950-53.2018.8.07.0015 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: JOSE ANTONIO DOS SANTOS NETO, SELMA MARIA DE CONTI SANTOS RÉU: MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do TJDFT, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) JOSE ANTONIO DOS SANTOS NETO - CPF: 046.079.518-03 (AUTOR), SELMA MARIA DE CONTI SANTOS - CPF: 041.263.818-56 (AUTOR) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo digital, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:29:35. CAIO FELIPE CAVALCANTE CATARCIONE DE CASTRO Servidor Geral DECISÃO N. 0734862-54.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DEUSVALDO SALES DA COSTA JUNIOR. Adv(s).: DF35232 - CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA. R: ANA MARIA ALVES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0734862-54.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEUSVALDO SALES DA COSTA JUNIOR EXECUTADO: ANA MARIA ALVES DA SILVA DECISÃO Emende-se a inicial para juntar aos autos certidão simplificada da Junta Comercial. Prazo: 15 (quinze) dias. Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, às 17:43:05. João Henrique Zullo Castro Juiz de Direito CERTIDÃO

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N. 0719486-83.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: LUCILAR DE SOUSA TOME. Adv(s).: TO1399 - OSTRILHO TOSTA FILHO. R: MASSA FALIDA DE TRANSPORTES PROGRESSO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: TRANSPORTES PROGRESSO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0719486-83.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: LUCILAR DE SOUSA TOME REQUERIDO: MASSA FALIDA DE TRANSPORTES PROGRESSO LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do TJDFT, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) LUCILAR DE SOUSA TOME - CPF: 392.544.531-53 (REQUERENTE) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo digital, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:43:40. CAIO FELIPE CAVALCANTE CATARCIONE DE CASTRO Servidor Geral N. 0725897-45.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: MARCONE FERREIRA SILVA. Adv(s).: DF11643 - PAULO FERNANDO DE SOUZA. R: MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0725897-45.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: MARCONE FERREIRA SILVA REQUERIDO: MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do TJDFT, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) MARCONE FERREIRA SILVA CPF: 473.353.351-91 (REQUERENTE) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo digital, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:47:46. CAIO FELIPE CAVALCANTE CATARCIONE DE CASTRO Servidor Geral DECISÃO N. 0720172-75.2018.8.07.0015 - DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE - A: WILSON DE SOUZA E SILVA. Adv(s).: DF16442 - MARCELO MULLER LOBATO. Processo n°: 0720172-75.2018.8.07.0015 Ação: DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE (97) Requerente: MARCELO MULLER LOBATO - CPF: 025.891.347-97 (ADVOGADO), WILSON DE SOUZA E SILVA - CPF: 018.190.702-04 (AUTOR) Requerido: DECISÃO Vistos etc. A sentença de ID 25429175 homologou o acordo celebrado entre as partes e certificou, naquela mesma data, o seu trânsito em julgado. Nesse sentido, deixo de conhecer dos embargos de declaração. Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, às 17:49:02. JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito CERTIDÃO N. 0720908-93.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: JAILTON DOS SANTOS. Adv(s).: DF14906 - CLEIDE ALVES GUIMARAES. R: MASSA FALIDA DE VIGA BARRA CONSTRUTORA E ENGENHARIA EIRELI ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: VIGA BARRA CONSTRUTORA E ENGENHARIA EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0720908-93.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: JAILTON DOS SANTOS REQUERIDO: MASSA FALIDA DE VIGA BARRA CONSTRUTORA E ENGENHARIA EIRELI ME CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela ContadoriaPartidoria do TJDFT, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) JAILTON DOS SANTOS - CPF: 930.081.635-72 (REQUERENTE) intimada (s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo digital, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:52:57. CAIO FELIPE CAVALCANTE CATARCIONE DE CASTRO Servidor Geral N. 0725320-67.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: MARIA JOSE CARVALHO PARENTE. Adv(s).: DF18963 - RAQUEL FREIRE ALVES. R: PAULISTA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - EPP. Adv(s).: DF31443 - FOGO GERSGORIN. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FOGO GERSGORIN. Adv(s).: DF31443 - FOGO GERSGORIN. T: PAULISTA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - EPP. Adv(s).: DF23763 - MICHELLE CRISTHINA DIAS. T: MICHELLE CRISTHINA DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FOGO GERSGORIN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0725320-67.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: MARIA JOSE CARVALHO PARENTE REQUERIDO: PAULISTA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foram anexados o cálculos pela Contadoria Judicial. Assim, de ordem, nos termos da Portaria 02/2018, ficam intimados: a parte autora, a administração Judicial, a Recuperanda/Falida e o Comitê de Credores, se houver, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:01:44. CAIO FELIPE CAVALCANTE CATARCIONE DE CASTRO Servidor Geral N. 0725320-67.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: MARIA JOSE CARVALHO PARENTE. Adv(s).: DF18963 - RAQUEL FREIRE ALVES. R: PAULISTA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - EPP. Adv(s).: DF31443 - FOGO GERSGORIN. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FOGO GERSGORIN. Adv(s).: DF31443 - FOGO GERSGORIN. T: PAULISTA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - EPP. Adv(s).: DF23763 - MICHELLE CRISTHINA DIAS. T: MICHELLE CRISTHINA DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FOGO GERSGORIN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0725320-67.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: MARIA JOSE CARVALHO PARENTE REQUERIDO: PAULISTA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foram anexados o cálculos pela Contadoria Judicial. Assim, de ordem, nos termos da Portaria 02/2018, ficam intimados: a parte autora, a administração Judicial, a Recuperanda/Falida e o Comitê de Credores, se houver, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:01:44. CAIO FELIPE CAVALCANTE CATARCIONE DE CASTRO Servidor Geral 636

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N. 0725320-67.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: MARIA JOSE CARVALHO PARENTE. Adv(s).: DF18963 - RAQUEL FREIRE ALVES. R: PAULISTA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - EPP. Adv(s).: DF31443 - FOGO GERSGORIN. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FOGO GERSGORIN. Adv(s).: DF31443 - FOGO GERSGORIN. T: PAULISTA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - EPP. Adv(s).: DF23763 - MICHELLE CRISTHINA DIAS. T: MICHELLE CRISTHINA DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FOGO GERSGORIN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0725320-67.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: MARIA JOSE CARVALHO PARENTE REQUERIDO: PAULISTA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foram anexados o cálculos pela Contadoria Judicial. Assim, de ordem, nos termos da Portaria 02/2018, ficam intimados: a parte autora, a administração Judicial, a Recuperanda/Falida e o Comitê de Credores, se houver, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:01:44. CAIO FELIPE CAVALCANTE CATARCIONE DE CASTRO Servidor Geral N. 0725320-67.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: MARIA JOSE CARVALHO PARENTE. Adv(s).: DF18963 - RAQUEL FREIRE ALVES. R: PAULISTA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - EPP. Adv(s).: DF31443 - FOGO GERSGORIN. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FOGO GERSGORIN. Adv(s).: DF31443 - FOGO GERSGORIN. T: PAULISTA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - EPP. Adv(s).: DF23763 - MICHELLE CRISTHINA DIAS. T: MICHELLE CRISTHINA DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FOGO GERSGORIN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0725320-67.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: MARIA JOSE CARVALHO PARENTE REQUERIDO: PAULISTA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foram anexados o cálculos pela Contadoria Judicial. Assim, de ordem, nos termos da Portaria 02/2018, ficam intimados: a parte autora, a administração Judicial, a Recuperanda/Falida e o Comitê de Credores, se houver, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:01:44. CAIO FELIPE CAVALCANTE CATARCIONE DE CASTRO Servidor Geral N. 0728175-19.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: CRISTIANE ELIAS PEREIRA GONCALVES. Adv(s).: TO2369-B JOSE ALBERTO QUEIROZ DA SILVA. R: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF27084 - MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF14332 - EVERSON RICARDO ARRAES MENDES. T: MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. Adv(s).: DF27084 - MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. T: COMITÊ DE CREDORES - CLASSE TRABALHISTA. Adv(s).: DF32485 - VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA. T: COMITÊ DE CREDORES - GARANTIA REAL. Adv(s).: DF20761 - GUSTAVO DE FARIAS SALAZAR. T: COMITÊ DE CREDORES - QUIROGRAFÁRIA -. Adv(s).: DF39664 - LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES. T: MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: EVERSON RICARDO ARRAES MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GUSTAVO DE FARIAS SALAZAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0728175-19.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: CRISTIANE ELIAS PEREIRA GONCALVES REQUERIDO: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foram anexados o cálculos pela Contadoria Judicial. Assim, de ordem, nos termos da Portaria 02/2018, ficam intimados: a parte autora, a administração Judicial, a Recuperanda/Falida e o Comitê de Credores, se houver, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:08:09. CAIO FELIPE CAVALCANTE CATARCIONE DE CASTRO Servidor Geral N. 0728175-19.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: CRISTIANE ELIAS PEREIRA GONCALVES. Adv(s).: TO2369-B JOSE ALBERTO QUEIROZ DA SILVA. R: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF27084 - MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF14332 - EVERSON RICARDO ARRAES MENDES. T: MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. Adv(s).: DF27084 - MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. T: COMITÊ DE CREDORES - CLASSE TRABALHISTA. Adv(s).: DF32485 - VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA. T: COMITÊ DE CREDORES - GARANTIA REAL. Adv(s).: DF20761 - GUSTAVO DE FARIAS SALAZAR. T: COMITÊ DE CREDORES - QUIROGRAFÁRIA -. Adv(s).: DF39664 - LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES. T: MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: EVERSON RICARDO ARRAES MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GUSTAVO DE FARIAS SALAZAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0728175-19.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: CRISTIANE ELIAS PEREIRA GONCALVES REQUERIDO: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foram anexados o cálculos pela Contadoria Judicial. Assim, de ordem, nos termos da Portaria 02/2018, ficam intimados: a parte autora, a administração Judicial, a Recuperanda/Falida e o Comitê de Credores, se houver, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:08:09. CAIO FELIPE CAVALCANTE CATARCIONE DE CASTRO Servidor Geral N. 0728175-19.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: CRISTIANE ELIAS PEREIRA GONCALVES. Adv(s).: TO2369-B JOSE ALBERTO QUEIROZ DA SILVA. R: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF27084 - MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF14332 - EVERSON RICARDO ARRAES MENDES. T: MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. Adv(s).: DF27084 - MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. T: COMITÊ DE CREDORES - CLASSE TRABALHISTA. Adv(s).: DF32485 - VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA. T: COMITÊ DE CREDORES - GARANTIA REAL. Adv(s).: DF20761 - GUSTAVO DE FARIAS SALAZAR. T: COMITÊ DE CREDORES - QUIROGRAFÁRIA -. Adv(s).: DF39664 - LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES. T: MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: EVERSON RICARDO ARRAES MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GUSTAVO DE FARIAS SALAZAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0728175-19.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: CRISTIANE ELIAS PEREIRA GONCALVES REQUERIDO: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foram anexados o cálculos pela Contadoria Judicial. Assim, de ordem, nos termos da Portaria 02/2018, ficam intimados: a parte autora, a administração Judicial, a Recuperanda/Falida e o Comitê de

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Credores, se houver, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:08:09. CAIO FELIPE CAVALCANTE CATARCIONE DE CASTRO Servidor Geral N. 0728175-19.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: CRISTIANE ELIAS PEREIRA GONCALVES. Adv(s).: TO2369-B JOSE ALBERTO QUEIROZ DA SILVA. R: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF27084 - MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF14332 - EVERSON RICARDO ARRAES MENDES. T: MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. Adv(s).: DF27084 - MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. T: COMITÊ DE CREDORES - CLASSE TRABALHISTA. Adv(s).: DF32485 - VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA. T: COMITÊ DE CREDORES - GARANTIA REAL. Adv(s).: DF20761 - GUSTAVO DE FARIAS SALAZAR. T: COMITÊ DE CREDORES - QUIROGRAFÁRIA -. Adv(s).: DF39664 - LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES. T: MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: EVERSON RICARDO ARRAES MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GUSTAVO DE FARIAS SALAZAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0728175-19.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: CRISTIANE ELIAS PEREIRA GONCALVES REQUERIDO: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foram anexados o cálculos pela Contadoria Judicial. Assim, de ordem, nos termos da Portaria 02/2018, ficam intimados: a parte autora, a administração Judicial, a Recuperanda/Falida e o Comitê de Credores, se houver, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:08:09. CAIO FELIPE CAVALCANTE CATARCIONE DE CASTRO Servidor Geral N. 0728175-19.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: CRISTIANE ELIAS PEREIRA GONCALVES. Adv(s).: TO2369-B JOSE ALBERTO QUEIROZ DA SILVA. R: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF27084 - MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF14332 - EVERSON RICARDO ARRAES MENDES. T: MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. Adv(s).: DF27084 - MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. T: COMITÊ DE CREDORES - CLASSE TRABALHISTA. Adv(s).: DF32485 - VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA. T: COMITÊ DE CREDORES - GARANTIA REAL. Adv(s).: DF20761 - GUSTAVO DE FARIAS SALAZAR. T: COMITÊ DE CREDORES - QUIROGRAFÁRIA -. Adv(s).: DF39664 - LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES. T: MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: EVERSON RICARDO ARRAES MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GUSTAVO DE FARIAS SALAZAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0728175-19.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: CRISTIANE ELIAS PEREIRA GONCALVES REQUERIDO: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foram anexados o cálculos pela Contadoria Judicial. Assim, de ordem, nos termos da Portaria 02/2018, ficam intimados: a parte autora, a administração Judicial, a Recuperanda/Falida e o Comitê de Credores, se houver, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:08:09. CAIO FELIPE CAVALCANTE CATARCIONE DE CASTRO Servidor Geral N. 0728175-19.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: CRISTIANE ELIAS PEREIRA GONCALVES. Adv(s).: TO2369-B JOSE ALBERTO QUEIROZ DA SILVA. R: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF27084 - MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF14332 - EVERSON RICARDO ARRAES MENDES. T: MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. Adv(s).: DF27084 - MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. T: COMITÊ DE CREDORES - CLASSE TRABALHISTA. Adv(s).: DF32485 - VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA. T: COMITÊ DE CREDORES - GARANTIA REAL. Adv(s).: DF20761 - GUSTAVO DE FARIAS SALAZAR. T: COMITÊ DE CREDORES - QUIROGRAFÁRIA -. Adv(s).: DF39664 - LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES. T: MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: EVERSON RICARDO ARRAES MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GUSTAVO DE FARIAS SALAZAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0728175-19.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: CRISTIANE ELIAS PEREIRA GONCALVES REQUERIDO: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foram anexados o cálculos pela Contadoria Judicial. Assim, de ordem, nos termos da Portaria 02/2018, ficam intimados: a parte autora, a administração Judicial, a Recuperanda/Falida e o Comitê de Credores, se houver, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:08:09. CAIO FELIPE CAVALCANTE CATARCIONE DE CASTRO Servidor Geral N. 0728175-19.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: CRISTIANE ELIAS PEREIRA GONCALVES. Adv(s).: TO2369-B JOSE ALBERTO QUEIROZ DA SILVA. R: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF27084 - MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF14332 - EVERSON RICARDO ARRAES MENDES. T: MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. Adv(s).: DF27084 - MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. T: COMITÊ DE CREDORES - CLASSE TRABALHISTA. Adv(s).: DF32485 - VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA. T: COMITÊ DE CREDORES - GARANTIA REAL. Adv(s).: DF20761 - GUSTAVO DE FARIAS SALAZAR. T: COMITÊ DE CREDORES - QUIROGRAFÁRIA -. Adv(s).: DF39664 - LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES. T: MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: EVERSON RICARDO ARRAES MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GUSTAVO DE FARIAS SALAZAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0728175-19.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: CRISTIANE ELIAS PEREIRA GONCALVES REQUERIDO: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foram anexados o cálculos pela Contadoria Judicial. Assim, de ordem, nos termos da Portaria 02/2018, ficam intimados: a parte autora, a administração Judicial, a Recuperanda/Falida e o Comitê de Credores, se houver, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:08:09. CAIO FELIPE CAVALCANTE CATARCIONE DE CASTRO Servidor Geral N. 0728896-05.2017.8.07.0015 - RESTITUIÇÃO DE COISA OU DINHEIRO NA FALÊNCIA DO DEVEDOR EMPRESÁRIO - A: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MASSA FALIDA DE JACUMA SOLUCOES CRIATIVAS EM COMUNICACAO LTDA EPP. Adv(s).: DF34485 - FELIPE BORBA ANDRADE. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JACUMA SOLUCOES CRIATIVAS EM COMUNICACAO 638

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Assim, de ordem, nos termos da Portaria 02/2018, ficam intimados: a parte autora, a administração Judicial, a Recuperanda/Falida e o Comitê de Credores, se houver, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:11:14. CAIO FELIPE CAVALCANTE CATARCIONE DE CASTRO Servidor Geral N. 0728896-05.2017.8.07.0015 - RESTITUIÇÃO DE COISA OU DINHEIRO NA FALÊNCIA DO DEVEDOR EMPRESÁRIO - A: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MASSA FALIDA DE JACUMA SOLUCOES CRIATIVAS EM COMUNICACAO LTDA EPP. Adv(s).: DF34485 - FELIPE BORBA ANDRADE. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JACUMA SOLUCOES CRIATIVAS EM COMUNICACAO LTDA EPP. Adv(s).: DF14281 - LUIZ GUSTAVO LIMA VIEIRA. T: LUIZ GUSTAVO LIMA VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ADM JUDICIAL - FELIPE BORBA ANDRADE. Adv(s).: DF34485 - FELIPE BORBA ANDRADE. T: FELIPE BORBA ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0728896-05.2017.8.07.0015 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISA OU DINHEIRO NA FALÊNCIA DO DEVEDOR EMPRESÁRIO (138) REQUERENTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: MASSA FALIDA DE JACUMA SOLUCOES CRIATIVAS EM COMUNICACAO LTDA EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foram anexados o cálculos pela Contadoria Judicial. Assim, de ordem, nos termos da Portaria 02/2018, ficam intimados: a parte autora, a administração Judicial, a Recuperanda/Falida e o Comitê de Credores, se houver, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:11:14. 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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0728896-05.2017.8.07.0015 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISA OU DINHEIRO NA FALÊNCIA DO DEVEDOR EMPRESÁRIO (138) REQUERENTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: MASSA FALIDA DE JACUMA SOLUCOES CRIATIVAS EM COMUNICACAO LTDA EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foram anexados o cálculos pela Contadoria Judicial. Assim, de ordem, nos termos da Portaria 02/2018, ficam intimados: a parte autora, a administração Judicial, a Recuperanda/Falida e o Comitê de Credores, se houver, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:11:14. CAIO FELIPE CAVALCANTE CATARCIONE DE CASTRO Servidor Geral N. 0728896-05.2017.8.07.0015 - RESTITUIÇÃO DE COISA OU DINHEIRO NA FALÊNCIA DO DEVEDOR EMPRESÁRIO - A: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MASSA FALIDA DE JACUMA SOLUCOES CRIATIVAS EM COMUNICACAO LTDA EPP. Adv(s).: DF34485 - FELIPE BORBA ANDRADE. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JACUMA SOLUCOES CRIATIVAS EM COMUNICACAO LTDA EPP. Adv(s).: DF14281 - LUIZ GUSTAVO LIMA VIEIRA. T: LUIZ GUSTAVO LIMA VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ADM JUDICIAL - FELIPE BORBA ANDRADE. Adv(s).: DF34485 - FELIPE BORBA ANDRADE. T: FELIPE BORBA ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0728896-05.2017.8.07.0015 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISA OU DINHEIRO NA FALÊNCIA DO DEVEDOR EMPRESÁRIO (138) REQUERENTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: MASSA FALIDA DE JACUMA SOLUCOES CRIATIVAS EM COMUNICACAO LTDA EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foram anexados o cálculos pela Contadoria Judicial. Assim, de ordem, nos termos da Portaria 02/2018, ficam intimados: a parte autora, a administração Judicial, a Recuperanda/Falida e o Comitê de Credores, se houver, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:11:14. CAIO FELIPE CAVALCANTE CATARCIONE DE CASTRO Servidor Geral N. 0723841-39.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: DEBORA CAROLINA VIDAL DE NEGREDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF27084 - MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF14332 - EVERSON RICARDO ARRAES MENDES. T: MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. Adv(s).: DF27084 - MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. T: MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: COMITÊ DE CREDORES - CLASSE TRABALHISTA. Adv(s).: DF32485 - VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA. T: COMITÊ DE CREDORES - GARANTIA REAL. Adv(s).: DF20761 - GUSTAVO DE FARIAS SALAZAR. T: COMITÊ DE CREDORES QUIROGRAFÁRIA -. Adv(s).: DF39664 - LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES. T: EVERSON RICARDO ARRAES MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GUSTAVO DE FARIAS SALAZAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0723841-39.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: DEBORA CAROLINA VIDAL DE NEGREDO REQUERIDO: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foram anexados o cálculos pela Contadoria Judicial. Assim, de ordem, nos termos da Portaria 02/2018, ficam intimados: a parte autora, a administração Judicial, a Recuperanda/Falida e o Comitê de Credores, se houver, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:13:45. CAIO FELIPE CAVALCANTE CATARCIONE DE CASTRO Servidor Geral N. 0723841-39.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: DEBORA CAROLINA VIDAL DE NEGREDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF27084 - MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF14332 - EVERSON RICARDO ARRAES MENDES. T: MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. Adv(s).: DF27084 - MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. T: MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. Adv(s).: 639

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Nao Consta Advogado. T: COMITÊ DE CREDORES - CLASSE TRABALHISTA. Adv(s).: DF32485 - VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA. T: COMITÊ DE CREDORES - GARANTIA REAL. Adv(s).: DF20761 - GUSTAVO DE FARIAS SALAZAR. T: COMITÊ DE CREDORES QUIROGRAFÁRIA -. Adv(s).: DF39664 - LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES. T: EVERSON RICARDO ARRAES MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GUSTAVO DE FARIAS SALAZAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0723841-39.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: DEBORA CAROLINA VIDAL DE NEGREDO REQUERIDO: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foram anexados o cálculos pela Contadoria Judicial. Assim, de ordem, nos termos da Portaria 02/2018, ficam intimados: a parte autora, a administração Judicial, a Recuperanda/Falida e o Comitê de Credores, se houver, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:13:45. CAIO FELIPE CAVALCANTE CATARCIONE DE CASTRO Servidor Geral N. 0723841-39.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: DEBORA CAROLINA VIDAL DE NEGREDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF27084 - MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF14332 - EVERSON RICARDO ARRAES MENDES. T: MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. Adv(s).: DF27084 - MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. T: MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: COMITÊ DE CREDORES - CLASSE TRABALHISTA. Adv(s).: DF32485 - VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA. T: COMITÊ DE CREDORES - GARANTIA REAL. Adv(s).: DF20761 - GUSTAVO DE FARIAS SALAZAR. T: COMITÊ DE CREDORES QUIROGRAFÁRIA -. Adv(s).: DF39664 - LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES. T: EVERSON RICARDO ARRAES MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GUSTAVO DE FARIAS SALAZAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0723841-39.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: DEBORA CAROLINA VIDAL DE NEGREDO REQUERIDO: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foram anexados o cálculos pela Contadoria Judicial. Assim, de ordem, nos termos da Portaria 02/2018, ficam intimados: a parte autora, a administração Judicial, a Recuperanda/Falida e o Comitê de Credores, se houver, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:13:45. CAIO FELIPE CAVALCANTE CATARCIONE DE CASTRO Servidor Geral N. 0723841-39.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: DEBORA CAROLINA VIDAL DE NEGREDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF27084 - MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF14332 - EVERSON RICARDO ARRAES MENDES. T: MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. Adv(s).: DF27084 - MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. T: MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: COMITÊ DE CREDORES - CLASSE TRABALHISTA. Adv(s).: DF32485 - VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA. T: COMITÊ DE CREDORES - GARANTIA REAL. Adv(s).: DF20761 - GUSTAVO DE FARIAS SALAZAR. T: COMITÊ DE CREDORES QUIROGRAFÁRIA -. Adv(s).: DF39664 - LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES. T: EVERSON RICARDO ARRAES MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GUSTAVO DE FARIAS SALAZAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0723841-39.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: DEBORA CAROLINA VIDAL DE NEGREDO REQUERIDO: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foram anexados o cálculos pela Contadoria Judicial. Assim, de ordem, nos termos da Portaria 02/2018, ficam intimados: a parte autora, a administração Judicial, a Recuperanda/Falida e o Comitê de Credores, se houver, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:13:45. CAIO FELIPE CAVALCANTE CATARCIONE DE CASTRO Servidor Geral N. 0723841-39.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: DEBORA CAROLINA VIDAL DE NEGREDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF27084 - MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF14332 - EVERSON RICARDO ARRAES MENDES. T: MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. Adv(s).: DF27084 - MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. T: MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: COMITÊ DE CREDORES - CLASSE TRABALHISTA. Adv(s).: DF32485 - VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA. T: COMITÊ DE CREDORES - GARANTIA REAL. Adv(s).: DF20761 - GUSTAVO DE FARIAS SALAZAR. T: COMITÊ DE CREDORES QUIROGRAFÁRIA -. Adv(s).: DF39664 - LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES. T: EVERSON RICARDO ARRAES MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GUSTAVO DE FARIAS SALAZAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0723841-39.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: DEBORA CAROLINA VIDAL DE NEGREDO REQUERIDO: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foram anexados o cálculos pela Contadoria Judicial. Assim, de ordem, nos termos da Portaria 02/2018, ficam intimados: a parte autora, a administração Judicial, a Recuperanda/Falida e o Comitê de Credores, se houver, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:13:45. CAIO FELIPE CAVALCANTE CATARCIONE DE CASTRO Servidor Geral N. 0723841-39.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: DEBORA CAROLINA VIDAL DE NEGREDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF27084 - MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF14332 - EVERSON RICARDO ARRAES MENDES. T: MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. Adv(s).: DF27084 - MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. T: MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: COMITÊ DE CREDORES - CLASSE TRABALHISTA. Adv(s).: DF32485 - VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA. T: COMITÊ DE CREDORES - GARANTIA REAL. Adv(s).: DF20761 - GUSTAVO DE FARIAS SALAZAR. T: COMITÊ DE CREDORES QUIROGRAFÁRIA -. Adv(s).: DF39664 - LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES. T: EVERSON RICARDO ARRAES MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GUSTAVO DE FARIAS SALAZAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios 640

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Empresariais do DF Número do processo: 0723841-39.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: DEBORA CAROLINA VIDAL DE NEGREDO REQUERIDO: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foram anexados o cálculos pela Contadoria Judicial. Assim, de ordem, nos termos da Portaria 02/2018, ficam intimados: a parte autora, a administração Judicial, a Recuperanda/Falida e o Comitê de Credores, se houver, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:13:45. CAIO FELIPE CAVALCANTE CATARCIONE DE CASTRO Servidor Geral N. 0723841-39.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: DEBORA CAROLINA VIDAL DE NEGREDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF27084 - MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF14332 - EVERSON RICARDO ARRAES MENDES. T: MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. Adv(s).: DF27084 - MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. T: MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: COMITÊ DE CREDORES - CLASSE TRABALHISTA. Adv(s).: DF32485 - VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA. T: COMITÊ DE CREDORES - GARANTIA REAL. Adv(s).: DF20761 - GUSTAVO DE FARIAS SALAZAR. T: COMITÊ DE CREDORES QUIROGRAFÁRIA -. Adv(s).: DF39664 - LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES. T: EVERSON RICARDO ARRAES MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GUSTAVO DE FARIAS SALAZAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0723841-39.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: DEBORA CAROLINA VIDAL DE NEGREDO REQUERIDO: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foram anexados o cálculos pela Contadoria Judicial. Assim, de ordem, nos termos da Portaria 02/2018, ficam intimados: a parte autora, a administração Judicial, a Recuperanda/Falida e o Comitê de Credores, se houver, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:13:45. CAIO FELIPE CAVALCANTE CATARCIONE DE CASTRO Servidor Geral N. 0708281-57.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: CLAUDIA MENDES DO NASCIMENTO GOMES. A: AROLDO OLIVEIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF14326 - AROLDO OLIVEIRA DE SOUZA. R: MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RAPIDO PLANALTINA LTDA. Adv(s).: DF36115 - FELIPE SILVA BOTELHO, GO20517 - LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA, DF35369 - RODRIGO PINTO CHAVES. T: ADM JUDICIAL - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: VILMA AMANCIA DO AMARAL. Adv(s).: GO20517 - LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA. T: ANA AMANCIA DO AMARAL. T: VALMIR ANTONIO AMARAL. Adv(s).: DF36115 - FELIPE SILVA BOTELHO, DF35369 - RODRIGO PINTO CHAVES. T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FELIPE SILVA BOTELHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RODRIGO PINTO CHAVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0708281-57.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: CLAUDIA MENDES DO NASCIMENTO GOMES, AROLDO OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foram anexados o cálculos pela Contadoria Judicial. Assim, de ordem, nos termos da Portaria 02/2018, ficam intimados: a parte autora, a administração Judicial, a Recuperanda/Falida e o Comitê de Credores, se houver, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:16:21. CAIO FELIPE CAVALCANTE CATARCIONE DE CASTRO Servidor Geral N. 0708281-57.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: CLAUDIA MENDES DO NASCIMENTO GOMES. A: AROLDO OLIVEIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF14326 - AROLDO OLIVEIRA DE SOUZA. R: MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RAPIDO PLANALTINA LTDA. Adv(s).: DF36115 - FELIPE SILVA BOTELHO, GO20517 - LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA, DF35369 - RODRIGO PINTO CHAVES. T: ADM JUDICIAL - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: VILMA AMANCIA DO AMARAL. Adv(s).: GO20517 - LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA. T: ANA AMANCIA DO AMARAL. T: VALMIR ANTONIO AMARAL. Adv(s).: DF36115 - FELIPE SILVA BOTELHO, DF35369 - RODRIGO PINTO CHAVES. T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FELIPE SILVA BOTELHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RODRIGO PINTO CHAVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0708281-57.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: CLAUDIA MENDES DO NASCIMENTO GOMES, AROLDO OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foram anexados o cálculos pela Contadoria Judicial. Assim, de ordem, nos termos da Portaria 02/2018, ficam intimados: a parte autora, a administração Judicial, a Recuperanda/Falida e o Comitê de Credores, se houver, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:16:21. CAIO FELIPE CAVALCANTE CATARCIONE DE CASTRO Servidor Geral N. 0708281-57.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: CLAUDIA MENDES DO NASCIMENTO GOMES. A: AROLDO OLIVEIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF14326 - AROLDO OLIVEIRA DE SOUZA. R: MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RAPIDO PLANALTINA LTDA. Adv(s).: DF36115 - FELIPE SILVA BOTELHO, GO20517 - LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA, DF35369 - RODRIGO PINTO CHAVES. T: ADM JUDICIAL - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: VILMA AMANCIA DO AMARAL. Adv(s).: GO20517 - LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA. T: ANA AMANCIA DO AMARAL. T: VALMIR ANTONIO AMARAL. Adv(s).: DF36115 - FELIPE SILVA BOTELHO, DF35369 - RODRIGO PINTO CHAVES. T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FELIPE SILVA BOTELHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RODRIGO PINTO CHAVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0708281-57.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: CLAUDIA MENDES DO NASCIMENTO GOMES, AROLDO OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foram anexados o cálculos pela Contadoria Judicial. Assim, de ordem, nos termos da Portaria 02/2018, ficam intimados: a parte autora, a administração Judicial, a Recuperanda/Falida e o Comitê de Credores, se houver, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:16:21. CAIO FELIPE CAVALCANTE CATARCIONE DE CASTRO Servidor Geral N. 0708281-57.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: CLAUDIA MENDES DO NASCIMENTO GOMES. A: AROLDO OLIVEIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF14326 - AROLDO OLIVEIRA DE SOUZA. R: MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: 641

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Nao Consta Advogado. T: RAPIDO PLANALTINA LTDA. Adv(s).: DF36115 - FELIPE SILVA BOTELHO, GO20517 - LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA, DF35369 - RODRIGO PINTO CHAVES. T: ADM JUDICIAL - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: VILMA AMANCIA DO AMARAL. Adv(s).: GO20517 - LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA. T: ANA AMANCIA DO AMARAL. T: VALMIR ANTONIO AMARAL. Adv(s).: DF36115 - FELIPE SILVA BOTELHO, DF35369 - RODRIGO PINTO CHAVES. T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FELIPE SILVA BOTELHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RODRIGO PINTO CHAVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0708281-57.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: CLAUDIA MENDES DO NASCIMENTO GOMES, AROLDO OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foram anexados o cálculos pela Contadoria Judicial. Assim, de ordem, nos termos da Portaria 02/2018, ficam intimados: a parte autora, a administração Judicial, a Recuperanda/Falida e o Comitê de Credores, se houver, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:16:21. CAIO FELIPE CAVALCANTE CATARCIONE DE CASTRO Servidor Geral N. 0708281-57.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: CLAUDIA MENDES DO NASCIMENTO GOMES. A: AROLDO OLIVEIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF14326 - AROLDO OLIVEIRA DE SOUZA. R: MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RAPIDO PLANALTINA LTDA. Adv(s).: DF36115 - FELIPE SILVA BOTELHO, GO20517 - LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA, DF35369 - RODRIGO PINTO CHAVES. T: ADM JUDICIAL - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: VILMA AMANCIA DO AMARAL. Adv(s).: GO20517 - LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA. T: ANA AMANCIA DO AMARAL. T: VALMIR ANTONIO AMARAL. Adv(s).: DF36115 - FELIPE SILVA BOTELHO, DF35369 - RODRIGO PINTO CHAVES. T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FELIPE SILVA BOTELHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RODRIGO PINTO CHAVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0708281-57.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: CLAUDIA MENDES DO NASCIMENTO GOMES, AROLDO OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foram anexados o cálculos pela Contadoria Judicial. Assim, de ordem, nos termos da Portaria 02/2018, ficam intimados: a parte autora, a administração Judicial, a Recuperanda/Falida e o Comitê de Credores, se houver, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:16:21. CAIO FELIPE CAVALCANTE CATARCIONE DE CASTRO Servidor Geral N. 0708281-57.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: CLAUDIA MENDES DO NASCIMENTO GOMES. A: AROLDO OLIVEIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF14326 - AROLDO OLIVEIRA DE SOUZA. R: MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RAPIDO PLANALTINA LTDA. Adv(s).: DF36115 - FELIPE SILVA BOTELHO, GO20517 - LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA, DF35369 - RODRIGO PINTO CHAVES. T: ADM JUDICIAL - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: VILMA AMANCIA DO AMARAL. Adv(s).: GO20517 - LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA. T: ANA AMANCIA DO AMARAL. T: VALMIR ANTONIO AMARAL. Adv(s).: DF36115 - FELIPE SILVA BOTELHO, DF35369 - RODRIGO PINTO CHAVES. T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FELIPE SILVA BOTELHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RODRIGO PINTO CHAVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0708281-57.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: CLAUDIA MENDES DO NASCIMENTO GOMES, AROLDO OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foram anexados o cálculos pela Contadoria Judicial. Assim, de ordem, nos termos da Portaria 02/2018, ficam intimados: a parte autora, a administração Judicial, a Recuperanda/Falida e o Comitê de Credores, se houver, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:16:21. CAIO FELIPE CAVALCANTE CATARCIONE DE CASTRO Servidor Geral N. 0708281-57.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: CLAUDIA MENDES DO NASCIMENTO GOMES. A: AROLDO OLIVEIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF14326 - AROLDO OLIVEIRA DE SOUZA. R: MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RAPIDO PLANALTINA LTDA. Adv(s).: DF36115 - FELIPE SILVA BOTELHO, GO20517 - LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA, DF35369 - RODRIGO PINTO CHAVES. T: ADM JUDICIAL - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: VILMA AMANCIA DO AMARAL. Adv(s).: GO20517 - LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA. T: ANA AMANCIA DO AMARAL. T: VALMIR ANTONIO AMARAL. Adv(s).: DF36115 - FELIPE SILVA BOTELHO, DF35369 - RODRIGO PINTO CHAVES. T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FELIPE SILVA BOTELHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RODRIGO PINTO CHAVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0708281-57.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: CLAUDIA MENDES DO NASCIMENTO GOMES, AROLDO OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foram anexados o cálculos pela Contadoria Judicial. Assim, de ordem, nos termos da Portaria 02/2018, ficam intimados: a parte autora, a administração Judicial, a Recuperanda/Falida e o Comitê de Credores, se houver, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:16:21. CAIO FELIPE CAVALCANTE CATARCIONE DE CASTRO Servidor Geral N. 0708281-57.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: CLAUDIA MENDES DO NASCIMENTO GOMES. A: AROLDO OLIVEIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF14326 - AROLDO OLIVEIRA DE SOUZA. R: MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RAPIDO PLANALTINA LTDA. Adv(s).: DF36115 - FELIPE SILVA BOTELHO, GO20517 - LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA, DF35369 - RODRIGO PINTO CHAVES. T: ADM JUDICIAL - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: VILMA AMANCIA DO AMARAL. Adv(s).: GO20517 - LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA. T: ANA AMANCIA DO AMARAL. T: VALMIR ANTONIO AMARAL. Adv(s).: DF36115 - FELIPE SILVA BOTELHO, DF35369 - RODRIGO PINTO CHAVES. T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FELIPE SILVA BOTELHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RODRIGO PINTO CHAVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0708281-57.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: CLAUDIA MENDES DO NASCIMENTO GOMES, AROLDO OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foram anexados o cálculos pela Contadoria Judicial. 642

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Assim, de ordem, nos termos da Portaria 02/2018, ficam intimados: a parte autora, a administração Judicial, a Recuperanda/Falida e o Comitê de Credores, se houver, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:16:21. CAIO FELIPE CAVALCANTE CATARCIONE DE CASTRO Servidor Geral N. 0710076-98.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: ANDREIA VASCONCELOS DA SILVA. Adv(s).: DF04373 ALDEMIO OGLIARI. R: PAULISTA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - EPP. Adv(s).: DF23763 - MICHELLE CRISTHINA DIAS, DF24749 - NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA, DF43968 - BRENNO DUARTE MOREIRA LIMA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FOGO GERSGORIN. Adv(s).: DF31443 - FOGO GERSGORIN. T: FOGO GERSGORIN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0710076-98.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ANDREIA VASCONCELOS DA SILVA REQUERIDO: PAULISTA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foram anexados o cálculos pela Contadoria Judicial. Assim, de ordem, nos termos da Portaria 02/2018, ficam intimados: a parte autora, a administração Judicial, a Recuperanda/Falida e o Comitê de Credores, se houver, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:19:17. CAIO FELIPE CAVALCANTE CATARCIONE DE CASTRO Servidor Geral N. 0710076-98.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: ANDREIA VASCONCELOS DA SILVA. Adv(s).: DF04373 ALDEMIO OGLIARI. R: PAULISTA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - EPP. Adv(s).: DF23763 - MICHELLE CRISTHINA DIAS, DF24749 - NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA, DF43968 - BRENNO DUARTE MOREIRA LIMA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FOGO GERSGORIN. Adv(s).: DF31443 - FOGO GERSGORIN. T: FOGO GERSGORIN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0710076-98.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ANDREIA VASCONCELOS DA SILVA REQUERIDO: PAULISTA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foram anexados o cálculos pela Contadoria Judicial. Assim, de ordem, nos termos da Portaria 02/2018, ficam intimados: a parte autora, a administração Judicial, a Recuperanda/Falida e o Comitê de Credores, se houver, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:19:17. CAIO FELIPE CAVALCANTE CATARCIONE DE CASTRO Servidor Geral N. 0710076-98.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: ANDREIA VASCONCELOS DA SILVA. Adv(s).: DF04373 ALDEMIO OGLIARI. R: PAULISTA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - EPP. Adv(s).: DF23763 - MICHELLE CRISTHINA DIAS, DF24749 - NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA, DF43968 - BRENNO DUARTE MOREIRA LIMA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FOGO GERSGORIN. Adv(s).: DF31443 - FOGO GERSGORIN. T: FOGO GERSGORIN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0710076-98.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ANDREIA VASCONCELOS DA SILVA REQUERIDO: PAULISTA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foram anexados o cálculos pela Contadoria Judicial. Assim, de ordem, nos termos da Portaria 02/2018, ficam intimados: a parte autora, a administração Judicial, a Recuperanda/Falida e o Comitê de Credores, se houver, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:19:17. CAIO FELIPE CAVALCANTE CATARCIONE DE CASTRO Servidor Geral N. 0724582-79.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: ONEIDA JULIA QUIRINO. Adv(s).: GO45839 - DANIELLA NOLETO DE SA MARQUES, GO6106 - ALBERIZA RODRIGUES DA SILVA. R: MASSA FALIDA DE CONVIBRAS VIGILANCIA DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CONVIBRAS VIGILANCIA DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0724582-79.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ONEIDA JULIA QUIRINO REQUERIDO: MASSA FALIDA DE CONVIBRAS VIGILANCIA DE BRASILIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foram anexados o cálculos pela Contadoria Judicial. Assim, de ordem, nos termos da Portaria 02/2018, ficam intimados: a parte autora, a administração Judicial, a Recuperanda/Falida e o Comitê de Credores, se houver, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:26:57. CAIO FELIPE CAVALCANTE CATARCIONE DE CASTRO Servidor Geral N. 0724582-79.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: ONEIDA JULIA QUIRINO. Adv(s).: GO45839 - DANIELLA NOLETO DE SA MARQUES, GO6106 - ALBERIZA RODRIGUES DA SILVA. R: MASSA FALIDA DE CONVIBRAS VIGILANCIA DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CONVIBRAS VIGILANCIA DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0724582-79.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ONEIDA JULIA QUIRINO REQUERIDO: MASSA FALIDA DE CONVIBRAS VIGILANCIA DE BRASILIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foram anexados o cálculos pela Contadoria Judicial. Assim, de ordem, nos termos da Portaria 02/2018, ficam intimados: a parte autora, a administração Judicial, a Recuperanda/Falida e o Comitê de Credores, se houver, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:26:57. CAIO FELIPE CAVALCANTE CATARCIONE DE CASTRO Servidor Geral N. 0724582-79.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: ONEIDA JULIA QUIRINO. Adv(s).: GO45839 - DANIELLA NOLETO DE SA MARQUES, GO6106 - ALBERIZA RODRIGUES DA SILVA. R: MASSA FALIDA DE CONVIBRAS VIGILANCIA DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CONVIBRAS VIGILANCIA DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0724582-79.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ONEIDA JULIA QUIRINO REQUERIDO: MASSA FALIDA DE CONVIBRAS VIGILANCIA DE BRASILIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foram anexados o cálculos pela Contadoria Judicial. Assim, de ordem, nos termos da Portaria 02/2018, ficam intimados: a parte autora, a administração Judicial, a Recuperanda/Falida e o Comitê de 643

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Credores, se houver, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:26:57. CAIO FELIPE CAVALCANTE CATARCIONE DE CASTRO Servidor Geral N. 0724582-79.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: ONEIDA JULIA QUIRINO. Adv(s).: GO45839 - DANIELLA NOLETO DE SA MARQUES, GO6106 - ALBERIZA RODRIGUES DA SILVA. R: MASSA FALIDA DE CONVIBRAS VIGILANCIA DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CONVIBRAS VIGILANCIA DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0724582-79.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ONEIDA JULIA QUIRINO REQUERIDO: MASSA FALIDA DE CONVIBRAS VIGILANCIA DE BRASILIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foram anexados o cálculos pela Contadoria Judicial. Assim, de ordem, nos termos da Portaria 02/2018, ficam intimados: a parte autora, a administração Judicial, a Recuperanda/Falida e o Comitê de Credores, se houver, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:26:57. CAIO FELIPE CAVALCANTE CATARCIONE DE CASTRO Servidor Geral N. 0712162-42.2018.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BANCO SAFRA S A. Adv(s).: DF45941 - ISABELLE MARIA ANDRETTA DE OLIVEIRA MATOS DE MORAIS , MS6171 - MARCO ANDRE HONDA FLORES. R: CAR COLLECTION LTDA. Adv(s).: SP120415 - ELIAS MUBARAK JUNIOR, DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. T: DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE. Adv(s).: TO3609 - DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CAR COLLECTION LTDA. Adv(s).: SP120415 - ELIAS MUBARAK JUNIOR, DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. T: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ELIAS MUBARAK JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0712162-42.2018.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BANCO SAFRA S A RÉU: CAR COLLECTION LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foram anexados o cálculos pela Contadoria Judicial. Assim, de ordem, nos termos da Portaria 02/2018, ficam intimados: a parte autora, a administração Judicial, a Recuperanda/Falida e o Comitê de Credores, se houver, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:32:06. CAIO FELIPE CAVALCANTE CATARCIONE DE CASTRO Servidor Geral N. 0712162-42.2018.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BANCO SAFRA S A. Adv(s).: DF45941 - ISABELLE MARIA ANDRETTA DE OLIVEIRA MATOS DE MORAIS , MS6171 - MARCO ANDRE HONDA FLORES. R: CAR COLLECTION LTDA. Adv(s).: SP120415 - ELIAS MUBARAK JUNIOR, DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. T: DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE. Adv(s).: TO3609 - DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CAR COLLECTION LTDA. Adv(s).: SP120415 - ELIAS MUBARAK JUNIOR, DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. T: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ELIAS MUBARAK JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0712162-42.2018.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BANCO SAFRA S A RÉU: CAR COLLECTION LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foram anexados o cálculos pela Contadoria Judicial. Assim, de ordem, nos termos da Portaria 02/2018, ficam intimados: a parte autora, a administração Judicial, a Recuperanda/Falida e o Comitê de Credores, se houver, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:32:06. CAIO FELIPE CAVALCANTE CATARCIONE DE CASTRO Servidor Geral N. 0712162-42.2018.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BANCO SAFRA S A. Adv(s).: DF45941 - ISABELLE MARIA ANDRETTA DE OLIVEIRA MATOS DE MORAIS , MS6171 - MARCO ANDRE HONDA FLORES. R: CAR COLLECTION LTDA. Adv(s).: SP120415 - ELIAS MUBARAK JUNIOR, DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. T: DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE. Adv(s).: TO3609 - DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CAR COLLECTION LTDA. Adv(s).: SP120415 - ELIAS MUBARAK JUNIOR, DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. T: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ELIAS MUBARAK JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0712162-42.2018.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BANCO SAFRA S A RÉU: CAR COLLECTION LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foram anexados o cálculos pela Contadoria Judicial. Assim, de ordem, nos termos da Portaria 02/2018, ficam intimados: a parte autora, a administração Judicial, a Recuperanda/Falida e o Comitê de Credores, se houver, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:32:06. CAIO FELIPE CAVALCANTE CATARCIONE DE CASTRO Servidor Geral N. 0712162-42.2018.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BANCO SAFRA S A. Adv(s).: DF45941 - ISABELLE MARIA ANDRETTA DE OLIVEIRA MATOS DE MORAIS , MS6171 - MARCO ANDRE HONDA FLORES. R: CAR COLLECTION LTDA. Adv(s).: SP120415 - ELIAS MUBARAK JUNIOR, DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. T: DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE. Adv(s).: TO3609 - DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CAR COLLECTION LTDA. Adv(s).: SP120415 - ELIAS MUBARAK JUNIOR, DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. T: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ELIAS MUBARAK JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0712162-42.2018.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BANCO SAFRA S A RÉU: CAR COLLECTION LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foram anexados o cálculos pela Contadoria Judicial. Assim, de ordem, nos termos da Portaria 02/2018, ficam intimados: a parte autora, a administração Judicial, a Recuperanda/Falida e o Comitê de Credores, se houver, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:32:06. CAIO FELIPE CAVALCANTE CATARCIONE DE CASTRO Servidor Geral N. 0703507-81.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: LUIZ CARLOS DA SILVA SALES. A: SIN DOS TRA EM E DE T T DE P U I E E T E DE T CARGAS DF. Adv(s).: DF43553 - BRUNO BARBOSA LAGARES, DF13750 - ALESSANDRA CAMARANO MARTINS, DF47111 - FABIO DIAS GRANDIZOLI, DF33450 - ESTELA SANTOS SILVEIRA. R: MASSA FALIDA DA EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA.. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF46978 - DANIEL OLIVEIRA DA SILVA. T: DANIEL OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta 644

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Advogado. T: COMITÊ DE CREDORES - CLASSE TRABALHISTA. Adv(s).: DF29403 - ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO. T: COMITÊ DE CREDORES - CLASSE GARANTIA REAL. Adv(s).: DF50134 - ANDERSON WILLY MOREIRA LEMOS. T: COMITÊ DE CREDORES - CLASSE QUIROGRAFÁRIA. Adv(s).: DF10877 - LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA. T: ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANDERSON WILLY MOREIRA LEMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0703507-81.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DA SILVA SALES, SIN DOS TRA EM E DE T T DE P U I E E T E DE T CARGAS DF REQUERIDO: MASSA FALIDA DA EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foram anexados o cálculos pela Contadoria Judicial. Assim, de ordem, nos termos da Portaria 02/2018, ficam intimados: a parte autora, a administração Judicial, a Recuperanda/Falida e o Comitê de Credores, se houver, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:37:34. CAIO FELIPE CAVALCANTE CATARCIONE DE CASTRO Servidor Geral N. 0703507-81.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: LUIZ CARLOS DA SILVA SALES. A: SIN DOS TRA EM E DE T T DE P U I E E T E DE T CARGAS DF. Adv(s).: DF43553 - BRUNO BARBOSA LAGARES, DF13750 - ALESSANDRA CAMARANO MARTINS, DF47111 - FABIO DIAS GRANDIZOLI, DF33450 - ESTELA SANTOS SILVEIRA. R: MASSA FALIDA DA EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA.. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF46978 - DANIEL OLIVEIRA DA SILVA. T: DANIEL OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: COMITÊ DE CREDORES - CLASSE TRABALHISTA. Adv(s).: DF29403 - ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO. T: COMITÊ DE CREDORES - CLASSE GARANTIA REAL. Adv(s).: DF50134 - ANDERSON WILLY MOREIRA LEMOS. T: COMITÊ DE CREDORES - CLASSE QUIROGRAFÁRIA. Adv(s).: DF10877 - LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA. T: ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANDERSON WILLY MOREIRA LEMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0703507-81.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DA SILVA SALES, SIN DOS TRA EM E DE T T DE P U I E E T E DE T CARGAS DF REQUERIDO: MASSA FALIDA DA EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foram anexados o cálculos pela Contadoria Judicial. Assim, de ordem, nos termos da Portaria 02/2018, ficam intimados: a parte autora, a administração Judicial, a Recuperanda/Falida e o Comitê de Credores, se houver, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:37:34. CAIO FELIPE CAVALCANTE CATARCIONE DE CASTRO Servidor Geral N. 0703507-81.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: LUIZ CARLOS DA SILVA SALES. A: SIN DOS TRA EM E DE T T DE P U I E E T E DE T CARGAS DF. Adv(s).: DF43553 - BRUNO BARBOSA LAGARES, DF13750 - ALESSANDRA CAMARANO MARTINS, DF47111 - FABIO DIAS GRANDIZOLI, DF33450 - ESTELA SANTOS SILVEIRA. R: MASSA FALIDA DA EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA.. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF46978 - DANIEL OLIVEIRA DA SILVA. T: DANIEL OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: COMITÊ DE CREDORES - CLASSE TRABALHISTA. Adv(s).: DF29403 - ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO. T: COMITÊ DE CREDORES - CLASSE GARANTIA REAL. Adv(s).: DF50134 - ANDERSON WILLY MOREIRA LEMOS. T: COMITÊ DE CREDORES - CLASSE QUIROGRAFÁRIA. Adv(s).: DF10877 - LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA. T: ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANDERSON WILLY MOREIRA LEMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0703507-81.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DA SILVA SALES, SIN DOS TRA EM E DE T T DE P U I E E T E DE T CARGAS DF REQUERIDO: MASSA FALIDA DA EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foram anexados o cálculos pela Contadoria Judicial. Assim, de ordem, nos termos da Portaria 02/2018, ficam intimados: a parte autora, a administração Judicial, a Recuperanda/Falida e o Comitê de Credores, se houver, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:37:34. CAIO FELIPE CAVALCANTE CATARCIONE DE CASTRO Servidor Geral N. 0703507-81.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: LUIZ CARLOS DA SILVA SALES. A: SIN DOS TRA EM E DE T T DE P U I E E T E DE T CARGAS DF. Adv(s).: DF43553 - BRUNO BARBOSA LAGARES, DF13750 - ALESSANDRA CAMARANO MARTINS, DF47111 - FABIO DIAS GRANDIZOLI, DF33450 - ESTELA SANTOS SILVEIRA. R: MASSA FALIDA DA EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA.. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF46978 - DANIEL OLIVEIRA DA SILVA. T: DANIEL OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: COMITÊ DE CREDORES - CLASSE TRABALHISTA. Adv(s).: DF29403 - ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO. T: COMITÊ DE CREDORES - CLASSE GARANTIA REAL. Adv(s).: DF50134 - ANDERSON WILLY MOREIRA LEMOS. T: COMITÊ DE CREDORES - CLASSE QUIROGRAFÁRIA. Adv(s).: DF10877 - LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA. T: ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANDERSON WILLY MOREIRA LEMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0703507-81.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DA SILVA SALES, SIN DOS TRA EM E DE T T DE P U I E E T E DE T CARGAS DF REQUERIDO: MASSA FALIDA DA EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foram anexados o cálculos pela Contadoria Judicial. Assim, de ordem, nos termos da Portaria 02/2018, ficam intimados: a parte autora, a administração Judicial, a Recuperanda/Falida e o Comitê de Credores, se houver, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:37:34. CAIO FELIPE CAVALCANTE CATARCIONE DE CASTRO Servidor Geral N. 0703507-81.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: LUIZ CARLOS DA SILVA SALES. A: SIN DOS TRA EM E DE T T DE P U I E E T E DE T CARGAS DF. Adv(s).: DF43553 - BRUNO BARBOSA LAGARES, DF13750 - ALESSANDRA CAMARANO MARTINS, DF47111 - FABIO DIAS GRANDIZOLI, DF33450 - ESTELA SANTOS SILVEIRA. R: MASSA FALIDA DA EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA.. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta 645

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Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF46978 - DANIEL OLIVEIRA DA SILVA. T: DANIEL OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: COMITÊ DE CREDORES - CLASSE TRABALHISTA. Adv(s).: DF29403 - ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO. T: COMITÊ DE CREDORES - CLASSE GARANTIA REAL. Adv(s).: DF50134 - ANDERSON WILLY MOREIRA LEMOS. T: COMITÊ DE CREDORES - CLASSE QUIROGRAFÁRIA. Adv(s).: DF10877 - LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA. T: ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANDERSON WILLY MOREIRA LEMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0703507-81.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DA SILVA SALES, SIN DOS TRA EM E DE T T DE P U I E E T E DE T CARGAS DF REQUERIDO: MASSA FALIDA DA EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foram anexados o cálculos pela Contadoria Judicial. Assim, de ordem, nos termos da Portaria 02/2018, ficam intimados: a parte autora, a administração Judicial, a Recuperanda/Falida e o Comitê de Credores, se houver, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:37:34. CAIO FELIPE CAVALCANTE CATARCIONE DE CASTRO Servidor Geral N. 0703507-81.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: LUIZ CARLOS DA SILVA SALES. A: SIN DOS TRA EM E DE T T DE P U I E E T E DE T CARGAS DF. Adv(s).: DF43553 - BRUNO BARBOSA LAGARES, DF13750 - ALESSANDRA CAMARANO MARTINS, DF47111 - FABIO DIAS GRANDIZOLI, DF33450 - ESTELA SANTOS SILVEIRA. R: MASSA FALIDA DA EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA.. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF46978 - DANIEL OLIVEIRA DA SILVA. T: DANIEL OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: COMITÊ DE CREDORES - CLASSE TRABALHISTA. Adv(s).: DF29403 - ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO. T: COMITÊ DE CREDORES - CLASSE GARANTIA REAL. Adv(s).: DF50134 - ANDERSON WILLY MOREIRA LEMOS. T: COMITÊ DE CREDORES - CLASSE QUIROGRAFÁRIA. Adv(s).: DF10877 - LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA. T: ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANDERSON WILLY MOREIRA LEMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0703507-81.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DA SILVA SALES, SIN DOS TRA EM E DE T T DE P U I E E T E DE T CARGAS DF REQUERIDO: MASSA FALIDA DA EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foram anexados o cálculos pela Contadoria Judicial. Assim, de ordem, nos termos da Portaria 02/2018, ficam intimados: a parte autora, a administração Judicial, a Recuperanda/Falida e o Comitê de Credores, se houver, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:37:34. CAIO FELIPE CAVALCANTE CATARCIONE DE CASTRO Servidor Geral N. 0703507-81.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: LUIZ CARLOS DA SILVA SALES. A: SIN DOS TRA EM E DE T T DE P U I E E T E DE T CARGAS DF. Adv(s).: DF43553 - BRUNO BARBOSA LAGARES, DF13750 - ALESSANDRA CAMARANO MARTINS, DF47111 - FABIO DIAS GRANDIZOLI, DF33450 - ESTELA SANTOS SILVEIRA. R: MASSA FALIDA DA EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA.. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF46978 - DANIEL OLIVEIRA DA SILVA. T: DANIEL OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: COMITÊ DE CREDORES - CLASSE TRABALHISTA. Adv(s).: DF29403 - ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO. T: COMITÊ DE CREDORES - CLASSE GARANTIA REAL. Adv(s).: DF50134 - ANDERSON WILLY MOREIRA LEMOS. T: COMITÊ DE CREDORES - CLASSE QUIROGRAFÁRIA. Adv(s).: DF10877 - LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA. T: ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANDERSON WILLY MOREIRA LEMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0703507-81.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DA SILVA SALES, SIN DOS TRA EM E DE T T DE P U I E E T E DE T CARGAS DF REQUERIDO: MASSA FALIDA DA EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foram anexados o cálculos pela Contadoria Judicial. Assim, de ordem, nos termos da Portaria 02/2018, ficam intimados: a parte autora, a administração Judicial, a Recuperanda/Falida e o Comitê de Credores, se houver, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:37:34. CAIO FELIPE CAVALCANTE CATARCIONE DE CASTRO Servidor Geral N. 0703507-81.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: LUIZ CARLOS DA SILVA SALES. A: SIN DOS TRA EM E DE T T DE P U I E E T E DE T CARGAS DF. Adv(s).: DF43553 - BRUNO BARBOSA LAGARES, DF13750 - ALESSANDRA CAMARANO MARTINS, DF47111 - FABIO DIAS GRANDIZOLI, DF33450 - ESTELA SANTOS SILVEIRA. R: MASSA FALIDA DA EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA.. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF46978 - DANIEL OLIVEIRA DA SILVA. T: DANIEL OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: COMITÊ DE CREDORES - CLASSE TRABALHISTA. Adv(s).: DF29403 - ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO. T: COMITÊ DE CREDORES - CLASSE GARANTIA REAL. Adv(s).: DF50134 - ANDERSON WILLY MOREIRA LEMOS. T: COMITÊ DE CREDORES - CLASSE QUIROGRAFÁRIA. Adv(s).: DF10877 - LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA. T: ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANDERSON WILLY MOREIRA LEMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0703507-81.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DA SILVA SALES, SIN DOS TRA EM E DE T T DE P U I E E T E DE T CARGAS DF REQUERIDO: MASSA FALIDA DA EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foram anexados o cálculos pela Contadoria Judicial. Assim, de ordem, nos termos da Portaria 02/2018, ficam intimados: a parte autora, a administração Judicial, a Recuperanda/Falida e o Comitê de Credores, se houver, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:37:34. CAIO FELIPE CAVALCANTE CATARCIONE DE CASTRO Servidor Geral N. 0725082-48.2018.8.07.0015 - FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - A: SILMARA BATISTA DE LIMA. Adv(s).: DF47678 - NATHALIA LIMA FRANCA, DF36114 - FELIPE OLIVEIRA DA SILVA MODTKOWSKI. R: START MARKETING DESIGN E ASSESSORIA IMOBILIARIA EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: 646

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MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0725082-48.2018.8.07.0015 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: SILMARA BATISTA DE LIMA RÉU: START MARKETING DESIGN E ASSESSORIA IMOBILIARIA EIRELI - ME CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do TJDFT, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) SILMARA BATISTA DE LIMA - CPF: 646.670.061-53 (AUTOR) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo digital, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:44:10. CAIO FELIPE CAVALCANTE CATARCIONE DE CASTRO Servidor Geral DECISÃO N. 0720179-67.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: CAMILA CRISTALDO SANCHES. Adv(s).: DF17151 - MARCO AURELIO PINHEIRO GONSALVES. R: MASSA FALIDA DE FIANCA EMPRESA DE SEGURANCA LTDA. Adv(s).: DF38508 - LORENNA MOREIRA DE BRITO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FIANCA EMPRESA DE SEGURANCA LTDA. Adv(s).: DF37849 - FREDERICO PEREIRA DA SILVA. T: LORENNA MOREIRA DE BRITO. Adv(s).: DF38508 - LORENNA MOREIRA DE BRITO. T: LORENNA MOREIRA DE BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FREDERICO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo n°: 0720179-67.2018.8.07.0015 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Requerente: MARCO AURELIO PINHEIRO GONSALVES - CPF: 831.487.281-49 (ADVOGADO), CAMILA CRISTALDO SANCHES - CPF: 696.608.671-15 (REQUERENTE) Requerido: MASSA FALIDA DE FIANCA EMPRESA DE SEGURANCA LTDA; LORENNA MOREIRA DE BRITO(083.071.966-04); DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de ID 23940631. O embargante alega que a sentença habilitou crédito contra a empresa FIANÇA EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA, quando a falida é a empresa FIANÇA SERVIÇOS GERAIS LTDA. Pede a retificação do erro material. A autora, por sua vez, defende que seu crédito foi reconhecido pela Justiça do Trabalho frente às duas empresas, de forma solidária, pelo que pede a manutenção da sentença embargada. O MP oficia pela instrução acerca da existência de grupo econômico entre as empresas. É o relatório. Decido. Recebo os embargos e declaro a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, nos termos do artigo 1.026, caput, do CPC. Quatro são os possíveis defeitos do pronunciamento judicial que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. No caso concreto, reconheço a existência de erro material a ser sanado. Veja que a presente ação consiste em pedido de habilitação de crédito trabalhista para pagamento na ação de falência. Ocorre que somente foi decretada a falência da sociedade FIANÇA SERVIÇOS GERAIS LTDA e não da sociedade FIANÇA EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA, conforme se verifica pela sentença proferida na ação nº 2016.01.1.050430-4. Assim, não há como habilitar o crédito da autora na ação de falência da FIANÇA EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA porque ela (ação) simplesmente não existe. Isso não impede a autora de exigir o cumprimento da obrigação da sociedade FIANÇA EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA, desde que reconhecida a solidariedade pela Justiça do Trabalho, e frente àquela justiça especializada. Por fim, tenho que a presente ação (de habilitação) não é a via adequada para se instruir e eventualmente decidir acerca da existência de um grupo econômico entre as empresas Fiança, tal como pretendido pelo MP. \Pauta Ante o exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração para corrigir o dispositivo da sentença que passa a ser assim redigido: ?Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da inicial e determino a inclusão no QGC da massa falida FIANÇA SERVIÇOS GERAIS LTDA do crédito no valor de R$ 60.773,98 (sessenta mil setecentos e setenta e três reais e noventa e oito centavos) em favor de CAMILA CRISTALDO SANCHES, (CPF nº. 696.608.671-15), na categoria de CRÉDITO TRABALHISTA, observado o privilégio legal.? Intimem-se. Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, às 15:33:26. JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito N. 0720179-67.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: CAMILA CRISTALDO SANCHES. Adv(s).: DF17151 - MARCO AURELIO PINHEIRO GONSALVES. R: MASSA FALIDA DE FIANCA EMPRESA DE SEGURANCA LTDA. Adv(s).: DF38508 - LORENNA MOREIRA DE BRITO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FIANCA EMPRESA DE SEGURANCA LTDA. Adv(s).: DF37849 - FREDERICO PEREIRA DA SILVA. T: LORENNA MOREIRA DE BRITO. Adv(s).: DF38508 - LORENNA MOREIRA DE BRITO. T: LORENNA MOREIRA DE BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FREDERICO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo n°: 0720179-67.2018.8.07.0015 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Requerente: MARCO AURELIO PINHEIRO GONSALVES - CPF: 831.487.281-49 (ADVOGADO), CAMILA CRISTALDO SANCHES - CPF: 696.608.671-15 (REQUERENTE) Requerido: MASSA FALIDA DE FIANCA EMPRESA DE SEGURANCA LTDA; LORENNA MOREIRA DE BRITO(083.071.966-04); DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de ID 23940631. O embargante alega que a sentença habilitou crédito contra a empresa FIANÇA EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA, quando a falida é a empresa FIANÇA SERVIÇOS GERAIS LTDA. Pede a retificação do erro material. A autora, por sua vez, defende que seu crédito foi reconhecido pela Justiça do Trabalho frente às duas empresas, de forma solidária, pelo que pede a manutenção da sentença embargada. O MP oficia pela instrução acerca da existência de grupo econômico entre as empresas. É o relatório. Decido. Recebo os embargos e declaro a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, nos termos do artigo 1.026, caput, do CPC. Quatro são os possíveis defeitos do pronunciamento judicial que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. No caso concreto, reconheço a existência de erro material a ser sanado. Veja que a presente ação consiste em pedido de habilitação de crédito trabalhista para pagamento na ação de falência. Ocorre que somente foi decretada a falência da sociedade FIANÇA SERVIÇOS GERAIS LTDA e não da sociedade FIANÇA EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA, conforme se verifica pela sentença proferida na ação nº 2016.01.1.050430-4. Assim, não há como habilitar o crédito da autora na ação de falência da FIANÇA EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA porque ela (ação) simplesmente não existe. Isso não impede a autora de exigir o cumprimento da obrigação da sociedade FIANÇA EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA, desde que reconhecida a solidariedade pela Justiça do Trabalho, e frente àquela justiça especializada. Por fim, tenho que a presente ação (de habilitação) não é a via adequada para se instruir e eventualmente decidir acerca da existência de um grupo econômico entre as empresas Fiança, tal como pretendido pelo MP. \Pauta Ante o exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração para corrigir o dispositivo da sentença que passa a ser assim redigido: ?Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da inicial e determino a inclusão no QGC da massa falida FIANÇA SERVIÇOS GERAIS LTDA do crédito no valor de R$ 60.773,98 (sessenta mil setecentos e setenta e três reais e noventa e oito centavos) em favor de CAMILA CRISTALDO SANCHES, (CPF nº. 696.608.671-15), na categoria de CRÉDITO TRABALHISTA, observado o privilégio legal.? Intimem-se. Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, às 15:33:26. JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito N. 0720179-67.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: CAMILA CRISTALDO SANCHES. Adv(s).: DF17151 - MARCO AURELIO PINHEIRO GONSALVES. R: MASSA FALIDA DE FIANCA EMPRESA DE SEGURANCA LTDA. Adv(s).: DF38508 - LORENNA MOREIRA DE BRITO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FIANCA EMPRESA DE SEGURANCA LTDA. Adv(s).: DF37849 - FREDERICO PEREIRA DA SILVA. T: LORENNA MOREIRA DE BRITO. Adv(s).: DF38508 - LORENNA MOREIRA DE BRITO. T: LORENNA MOREIRA DE BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FREDERICO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo n°: 0720179-67.2018.8.07.0015 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Requerente: MARCO AURELIO PINHEIRO GONSALVES - CPF: 831.487.281-49 (ADVOGADO), CAMILA CRISTALDO SANCHES - CPF: 696.608.671-15 (REQUERENTE) Requerido: MASSA FALIDA DE FIANCA EMPRESA DE SEGURANCA LTDA; LORENNA MOREIRA DE 647

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BRITO(083.071.966-04); DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de ID 23940631. O embargante alega que a sentença habilitou crédito contra a empresa FIANÇA EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA, quando a falida é a empresa FIANÇA SERVIÇOS GERAIS LTDA. Pede a retificação do erro material. A autora, por sua vez, defende que seu crédito foi reconhecido pela Justiça do Trabalho frente às duas empresas, de forma solidária, pelo que pede a manutenção da sentença embargada. O MP oficia pela instrução acerca da existência de grupo econômico entre as empresas. É o relatório. Decido. Recebo os embargos e declaro a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, nos termos do artigo 1.026, caput, do CPC. Quatro são os possíveis defeitos do pronunciamento judicial que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. No caso concreto, reconheço a existência de erro material a ser sanado. Veja que a presente ação consiste em pedido de habilitação de crédito trabalhista para pagamento na ação de falência. Ocorre que somente foi decretada a falência da sociedade FIANÇA SERVIÇOS GERAIS LTDA e não da sociedade FIANÇA EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA, conforme se verifica pela sentença proferida na ação nº 2016.01.1.050430-4. Assim, não há como habilitar o crédito da autora na ação de falência da FIANÇA EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA porque ela (ação) simplesmente não existe. Isso não impede a autora de exigir o cumprimento da obrigação da sociedade FIANÇA EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA, desde que reconhecida a solidariedade pela Justiça do Trabalho, e frente àquela justiça especializada. Por fim, tenho que a presente ação (de habilitação) não é a via adequada para se instruir e eventualmente decidir acerca da existência de um grupo econômico entre as empresas Fiança, tal como pretendido pelo MP. \Pauta Ante o exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração para corrigir o dispositivo da sentença que passa a ser assim redigido: ?Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da inicial e determino a inclusão no QGC da massa falida FIANÇA SERVIÇOS GERAIS LTDA do crédito no valor de R$ 60.773,98 (sessenta mil setecentos e setenta e três reais e noventa e oito centavos) em favor de CAMILA CRISTALDO SANCHES, (CPF nº. 696.608.671-15), na categoria de CRÉDITO TRABALHISTA, observado o privilégio legal.? Intimem-se. Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, às 15:33:26. JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito N. 0720179-67.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: CAMILA CRISTALDO SANCHES. Adv(s).: DF17151 - MARCO AURELIO PINHEIRO GONSALVES. R: MASSA FALIDA DE FIANCA EMPRESA DE SEGURANCA LTDA. Adv(s).: DF38508 - LORENNA MOREIRA DE BRITO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FIANCA EMPRESA DE SEGURANCA LTDA. Adv(s).: DF37849 - FREDERICO PEREIRA DA SILVA. T: LORENNA MOREIRA DE BRITO. Adv(s).: DF38508 - LORENNA MOREIRA DE BRITO. T: LORENNA MOREIRA DE BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FREDERICO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo n°: 0720179-67.2018.8.07.0015 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Requerente: MARCO AURELIO PINHEIRO GONSALVES - CPF: 831.487.281-49 (ADVOGADO), CAMILA CRISTALDO SANCHES - CPF: 696.608.671-15 (REQUERENTE) Requerido: MASSA FALIDA DE FIANCA EMPRESA DE SEGURANCA LTDA; LORENNA MOREIRA DE BRITO(083.071.966-04); DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de ID 23940631. O embargante alega que a sentença habilitou crédito contra a empresa FIANÇA EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA, quando a falida é a empresa FIANÇA SERVIÇOS GERAIS LTDA. Pede a retificação do erro material. A autora, por sua vez, defende que seu crédito foi reconhecido pela Justiça do Trabalho frente às duas empresas, de forma solidária, pelo que pede a manutenção da sentença embargada. O MP oficia pela instrução acerca da existência de grupo econômico entre as empresas. É o relatório. Decido. Recebo os embargos e declaro a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, nos termos do artigo 1.026, caput, do CPC. Quatro são os possíveis defeitos do pronunciamento judicial que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. No caso concreto, reconheço a existência de erro material a ser sanado. Veja que a presente ação consiste em pedido de habilitação de crédito trabalhista para pagamento na ação de falência. Ocorre que somente foi decretada a falência da sociedade FIANÇA SERVIÇOS GERAIS LTDA e não da sociedade FIANÇA EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA, conforme se verifica pela sentença proferida na ação nº 2016.01.1.050430-4. Assim, não há como habilitar o crédito da autora na ação de falência da FIANÇA EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA porque ela (ação) simplesmente não existe. Isso não impede a autora de exigir o cumprimento da obrigação da sociedade FIANÇA EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA, desde que reconhecida a solidariedade pela Justiça do Trabalho, e frente àquela justiça especializada. Por fim, tenho que a presente ação (de habilitação) não é a via adequada para se instruir e eventualmente decidir acerca da existência de um grupo econômico entre as empresas Fiança, tal como pretendido pelo MP. \Pauta Ante o exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração para corrigir o dispositivo da sentença que passa a ser assim redigido: ?Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da inicial e determino a inclusão no QGC da massa falida FIANÇA SERVIÇOS GERAIS LTDA do crédito no valor de R$ 60.773,98 (sessenta mil setecentos e setenta e três reais e noventa e oito centavos) em favor de CAMILA CRISTALDO SANCHES, (CPF nº. 696.608.671-15), na categoria de CRÉDITO TRABALHISTA, observado o privilégio legal.? Intimem-se. Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, às 15:33:26. JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito CERTIDÃO N. 0003745-91.2015.8.07.0001 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: MADEIREIRA ELDORADO LTDA - EPP. Adv(s).: DF34538 - PEDRO INACIO MORAES DE OLIVEIRA. R: MONICA CRISTINA DA CUNHA RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. Adv(s).: DF29296 - LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. T: LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0003745-91.2015.8.07.0001 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: MADEIREIRA ELDORADO LTDA - EPP REQUERIDO: MONICA CRISTINA DA CUNHA RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que , nesta data, intimo o administrador judicial para se manifestar,no prazo de 5 dias. E após dê-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 20:05:36. REBECCA CHRISTINA RODRIGUES JUVENCIO DE OLIVEIRA Servidor Geral EXPEDIENTE DO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2018 Juiz de Direito: Joao Henrique Zullo Castro Diretora de Secretaria: Larissa Rodrigues Meireles Isaac Para conhecimento das Partes e devidas Intimações Nº 2016.01.1.042560-7 - Liquidacao Por Arbitramento - A: ANTONIO VICTOR PAES DE VASCONCELOS. Adv(s).: DF014006 - Marlon Tomazette, DF030398 - Tathiana Conde Villeth Cobucci. R: TREND CONSULTORIA FINANCEIRA E EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF025031 - Antonio Carlos Sobral Rollemberg. R: MAURICIO FERREIRA DINIZ. Adv(s).: DF025031 - Antonio Carlos Sobral Rollemberg. DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 02/2018 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, visto a petição de fls. 631, fica o requente intimado acerca da eventual quitação. Prazo de 10 (dez) dias. após o qual estes autos deverão ser encaminhados ao arquivo. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 17h27. . Nº 2013.01.1.005602-7 - Cumprimento de Sentenca - A: EDUARDO SAMPAIO OLIVEIRA. Adv(s).: DF014600 - Wesley de Souza Oliveira, GO008085 - João de Araújo Dantas. R: RONALDO JOSE PIRES. Adv(s).: DF019342 - Ricardo Nogueira Duarte. R: RICARDO LUIS PEREIRA. Adv(s).: DF034429 - Aline Borges Guimaraes. R: FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA. Adv(s).: SP208582 - Dauto de Almeida Campos Filho, SP233023 - Renato Takeshi Hirata. INTERESSADA: MAURICIO UCCI PINHEIRO. Adv(s).: DF021258 - Mauricio Ucci Pinheiro. A: JOAO DE ARAUJO DANTAS. Adv(s).: GO008085 - João de Araújo Dantas. INTERESSADA: ARMANDO ARAUJO. Adv(s).: GO021817 - Gabriela Yara Villain da Silva Araújo. Nos termos da Portaria nº 01/2015 deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) FACULDADE EVANGELICA 648

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DE BRASILIA SS LTDA a retirar(em) o(s) alvará(s) de levantamento expedido(s) às fls. 1603 retro, que se encontra(m) acautelado(s) em pasta própria nesta Secretaria. Prazo: 5 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 18h05. . Nº 2015.01.1.126223-4 - Liquidacao Por Arbitramento - A: ANTONIO CARLOS DA FONSECA. Adv(s).: DF018954 - Almiro Cardoso Farias Junior. R: LUZINILDES MARIA SANTANA RAMOS. Adv(s).: DF018597 - Eric Furtado Ferreira Borges. A: BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: FABRICIO MOTTA ARAUJO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: FABRICIO MOTTA ARAUJO. Adv(s).: (.). Certifico a juntada da petição pelo Perito Contador Judicial (fl.400/606). DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 02/2018 deste juízo c/c o § 4º, do art. 203 do CPC, ficam as partes requerente/requerida intimada(s) a se manifestarem no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 13h36. . Nº 2016.01.1.056571-4 - Habilitacao de Credito - A: ANA LEONOR DOMINGUES LUIZARI. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de Castro. R: MASSA FALIDA DE STRONG ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA. Adv(s).: DF016467 - Sebastiao Alves Pereira Neto. INTERESSADA: STRONG ASSESSORIA ADMINISTTRATIVA LTDA. Adv(s).: DF016506 - Raul Barreto Ornelas. INTERESSADA: M3A CURSOS LTDA. Adv(s).: (.). Síndico: Sebastiao Alves Pereira Neto. Certifico o decurso do prazo recursal da parte autora. Ressalto a interposição de recurso de apelação pela parte ré (fl. 270/278). INTIMAÇÃO Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão encaminhados ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 17h49. . Nº 2017.01.1.033327-3 - Insolvencia Requerida Pelo Devedor Ou Espolio - A: MARCELO AUGUSTO SANTIAGO. Adv(s).: DF029296 - Luiz Sergio de Vasconcelos Junior. R: ANDRE DOS SANTOS LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico o transcurso do prazo sem manifestação da administração judicial. DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 05/2016 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203 do CPC, encaminho os autos para expedição de ofício para intimação pessoal do(a) administrador(a) judicial. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 18h01. . Nº 2017.01.1.015136-8 - Dissolucao e Liquidacao de Sociedade - A: DORVALINO DA SILVA. Adv(s).: DF031130 - Dalvijania Nunes Dutra. R: MARIA LUCIA ELIAS DE SALES SILVA. Adv(s).: DF037836 - Gileno Moyses Santos Junior. R: TARCISO ELIAS SALES SILVA. Adv(s).: DF037836 - Gileno Moyses Santos Junior. R: ANA CAROLINA BERNARDES SILVA. Adv(s).: DF037836 - Gileno Moyses Santos Junior. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos, à(s) folha(s) 282/300, a contestação com documentos apresentada tempestivamente pela parte ANA CAROLINA BERNARDES SILVA. Certifico, ainda, que cadastrei no sistema e anotei na capa dos autos e no índice o nome do advogado da parte. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n º 02/2018 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203 do CPC, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) requerente(s) para, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, sob pena de preclusão. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 14h24. . Nº 2017.01.1.010626-4 - Procedimento Comum - A: UNIAO. Adv(s).: DF161616 - Procuradoria-regional da Uniao - Primeira Regiao. R: MASSA FALIDA DE VIRTUAL SERVICE EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LTDA. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior. INTERESSADA: VIRTUAL SERVICE EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Síndico: Miguel Alfredo de Oliveira Jr (oab12163). DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 02/2018 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica o Administrador Judicial intimado acerca dos cálculos da Contadoria. Prazo, 5 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 19h11. . AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Nº 2015.01.1.120258-3 - Falencia de Empresarios,sociedades Empresariais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - A: CLEUNICE MATOS REHEM. Adv(s).: DF004538 - Nildon Cezar dos Santos, DF007073 - Luis Carlos Sousa Gonçalves. R: VIPLAN VIACAO PLANALTO LTDA. Adv(s).: DF014332 - Everson Ricardo Arraes Mendes. Em 28de novembro de 2018, às 14h., nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 14, presente o(a) mediador Décio Fernandes Guimarães Neto , foi aberta a sessão de conciliação nos autos da Falência de Empresários, Sociedades Empresariais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, processo nº 2015.01.1.120258-3, requerida por CLEUNICE MATOS REHEM, CPF/CNPJ, em desfavor de VIPLAN VIACAO PLANALTO LTDA, CPF nº 00091702000128 . Feito o pregão, a ele respondeu apenas a parte REQUERIDA, representada pelo preposto Wagner Canhedo Azevedo Filho, CPF:116.643.041-34, acompanhado pelo advogado Dr Everson Ricardo Arraes Mendes, OAB/DF nº14.332, motivo pelo qual, restou inviabilizada a tentativa de conciliação, tendo a parte Requerida pugnado por designação de nova audiênca, face a relevância do assunto . Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, mediador Décio Fernandes Guimarães Neto, a digitei. Mediador: Parte requerida: Wagner Canhedo Azevedo Filho Adv. da parte Everson Ricardo Arraes Mendes . CERTIDÃO Nº 2010.01.1.129208-6 - Insolvencia Requerida Pelo Devedor Ou Espolio - A: MASSA INSOLVENTE DE ANICETO LUIZ MULLER. Adv(s).: DF006675 - Arnaldo Canedo Nascimento. CREDOR: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas, DF037808 - Ricardo Lopes Godoy. A: MASSA INSOLVENTE DE NELCY SCHRODER MULLER. Adv(s).: (.). R: ANICETO LUIZ MULLER. Adv(s).: DF027087 - Oswaldo da Silva Mendes, DF028408 - Débora Moretti Dellaméa, DF030378 - Erick Rodrigues Terra. INTERESSADA: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: (.). R: NELCY SCHRODER MULLER. Adv(s).: (.). INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: RS001405 - Dal Bosco Advogados, SP348297 - Gustavo Dal Bosco, SP348302 - Patricia Freyer. INTERESSADA: MARISTELA ALEGRETTI BARCELOS SCHERER. Adv(s).: DF044416 - Kássia Karla dos Santos Chendes. Síndico: Arnaldo Canedo Nascimento Oab/DF 6675. Certifico a juntada de petição do Banco do Brasil de fl.706/747. Certifico ainda, que deixei de cadastrar o escritório de advocacia FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS, OAB/DF 1118, conforme solicitado pelo mencionado Banco, pois a OAB informada faz menção ao cadastro do estagiário Carlos Ferreira Gonçalves Neto e não ao escritório. DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 02/2018 deste juízo c/c o § 4º do art. 203 do CPC, encaminho os presentes autos ao escaninho para aguardar o escoamento do prazo para manifestação da Caixa Econômica Federal. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 15h18. . Nº 2016.01.1.126452-7 - Embargos de Terceiro - A: SONIA OLIVEIRA DE PAULA. Adv(s).: DF023254 - Eder Raul Gomes de Sousa. R: MASSA FALIDA DE SANTA IGNEZ CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior. INTERESSADA: SANTA IGNEZ CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF004300 - Oscar Luis de Morais, DF027793 Cleber Vilela Brostel, DF047171 - Pedro da Rocha Antony de Morais. INTERESSADA: FERNANDO PARENTE VIEGAS. Adv(s).: DF026030 Fernando Parente Viegas. Síndico: Miguel Alfredo de Oliveira Jr (oab12163). Certifico a juntada da petição da parte embargante Sônia Oliveira de Paula de fl.360/366. DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 02/2018 deste juízo c/c o § 4º do art. 203 do CPC, intime-se a Administração Judicial/Síndico(a) a se manifestar nos presentes autos no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 16h55. . Nº 2017.01.1.022062-6 - Insolvencia Requerida Pelo Credor - A: LUSIANA RODRIGUES DE SOUSA CARTAXO. Adv(s).: DF027843 Roberta Monteiro de Paula Guerra, DF030801 - Karina Amata Daros Costacurta, DF045166 - Mayara Andrade Barbosa. R: MARIA MADALENA 649

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DE SOUSA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: ARDSON CARTAXO GOMES. Adv(s).: (.). INTERESSADA: KARINA AMATA DAROS COSTACURTA. Adv(s).: (.). Certifico o retorno sem cumprimento do mandado de fl. 222. O envelope com a inscrição "recusado" foi anexado no verso da fl. 222. Certifico e dou fé que tentei contato telefônico (3203-9027) com a administradora judicial, Dra. Karina Amata, mas fui atendido pela Dra. Roberta Guerra (procuração - fl. 07), que me informou o novo endereço do escritório: SIG Quadra 01, Ed. Barão do Rio Branco, Sala 123. DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 02/2018 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, encaminho os autos para expedição de novo mandado de intimação para administradora judicial no endereço indicado acima. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 15h35. . JUNTADA DE A.R. Nº 2016.01.1.126576-3 - Embargos de Terceiro - A: ADRIANA SAMARA WANDERLEY DA SILVA. Adv(s).: DF023254 - Eder Raul Gomes de Sousa. R: MASSA FALIDA DE SANTA IGNEZ CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior. INTERESSADA: SANTA IGNEZ CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO. Adv(s).: DF004300 - Oscar Luis de Morais, DF027793 - Cleber Vilela Brostel, DF047171 - Pedro da Rocha Antony de Morais. INTERESSADA: FERNANDO PARENTE VIEGAS. Adv(s).: DF026030 - Fernando Parente Viegas. Síndicos: Miguel Alfredo de Oliveira Jr (oab12163), Miguel Alfredo de Oliveira Jr (oab12163). Certifico e dou fé que o AR emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT foi devidamente cumprido e juntado NO VERSO DO OFÍCIO DE FL. 371. DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 05/2016 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203 do CPC, encaminho os autos para o escaninho próprio a fim de aguardar resposta do banco oficiado. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 16h59. . CERTIDÃO N. 0724595-78.2018.8.07.0015 - FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - A: SHOWBRANCELHAS ESTÉTICA E BELEZA 126 DF EIRELI. Adv(s).: SP333281 - MARCO TULIO ELIAS ALVES. R: SHOWBRANCELHAS ESTETICA E BELEZA 126DF EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0724595-78.2018.8.07.0015 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: SHOWBRANCELHAS ESTÉTICA E BELEZA 126 DF EIRELI RÉU: SHOWBRANCELHAS ESTETICA E BELEZA 126DF EIRELI - ME VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO Tendo em vista os embargos de declaração opostos pela parte autora em ID 25974533, intimem-se a parte ré para manifestação, no prazo de 5(cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 08:47:41. REBECCA CHRISTINA RODRIGUES JUVENCIO DE OLIVEIRA Servidor Geral DECISÃO N. 0728243-66.2018.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DANIEL JOSE PEREIRA. Adv(s).: SP232960 - CAROLINE CRISTINA CARREIRA MARCIANO PINTO. R: MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA RV LTDA. Adv(s).: DF26030 - FERNANDO PARENTE VIEGAS. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CONSTRUTORA RV LTDA. Adv(s).: MG82238 - RICARDO GUIMARAES MOREIRA. T: FERNANDO PARENTE VIEGAS. Adv(s).: DF26030 - FERNANDO PARENTE VIEGAS. T: FERNANDO PARENTE VIEGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RICARDO GUIMARAES MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0728243-66.2018.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL JOSE PEREIRA EXECUTADO: MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA RV LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte requerente, com fulcro nos §§ 2º e 3º do artigo 99, do CPC. Trata-se de habilitação retardatária de crédito, que deverá ser processada como impugnação, nos termos do art. 10, § 5º da Lei 11.101/2005, uma vez que ainda não houve Consolidação do Quadro Geral de Credores. O pedido da parte autora está consubstanciado na certidão de crédito expedida pelo Juízo Laboral, cujo valor foi atualizado até a data da quebra da requerida. Assim, ficam intimados a falida, o Comitê de Credores, se houver, e o administrador judicial para manifestação quanto ao pedido, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Antes, entretanto, à Secretaria para cadastrar os dados informados pela parte autora. Brasília/DF, Quarta-feira, 21 de Novembro de 2018, às 13:17:41. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito N. 0728243-66.2018.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DANIEL JOSE PEREIRA. Adv(s).: SP232960 - CAROLINE CRISTINA CARREIRA MARCIANO PINTO. R: MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA RV LTDA. Adv(s).: DF26030 - FERNANDO PARENTE VIEGAS. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CONSTRUTORA RV LTDA. Adv(s).: MG82238 - RICARDO GUIMARAES MOREIRA. T: FERNANDO PARENTE VIEGAS. Adv(s).: DF26030 - FERNANDO PARENTE VIEGAS. T: FERNANDO PARENTE VIEGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RICARDO GUIMARAES MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0728243-66.2018.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL JOSE PEREIRA EXECUTADO: MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA RV LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte requerente, com fulcro nos §§ 2º e 3º do artigo 99, do CPC. Trata-se de habilitação retardatária de crédito, que deverá ser processada como impugnação, nos termos do art. 10, § 5º da Lei 11.101/2005, uma vez que ainda não houve Consolidação do Quadro Geral de Credores. O pedido da parte autora está consubstanciado na certidão de crédito expedida pelo Juízo Laboral, cujo valor foi atualizado até a data da quebra da requerida. Assim, ficam intimados a falida, o Comitê de Credores, se houver, e o administrador judicial para manifestação quanto ao pedido, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Antes, entretanto, à Secretaria para cadastrar os dados informados pela parte autora. Brasília/DF, Quarta-feira, 21 de Novembro de 2018, às 13:17:41. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito N. 0728243-66.2018.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DANIEL JOSE PEREIRA. Adv(s).: SP232960 - CAROLINE CRISTINA CARREIRA MARCIANO PINTO. R: MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA RV LTDA. Adv(s).: DF26030 - FERNANDO PARENTE VIEGAS. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CONSTRUTORA RV LTDA. Adv(s).: MG82238 - RICARDO GUIMARAES MOREIRA. T: FERNANDO PARENTE VIEGAS. Adv(s).: DF26030 - FERNANDO PARENTE VIEGAS. T: FERNANDO PARENTE VIEGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RICARDO GUIMARAES MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0728243-66.2018.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL JOSE PEREIRA EXECUTADO: MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA RV LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte requerente, com fulcro nos §§ 2º e 3º do artigo 99, do CPC. Trata-se de habilitação retardatária de crédito, que deverá ser processada como impugnação, nos termos do art. 10, § 5º da Lei 11.101/2005, uma vez que ainda não houve Consolidação do Quadro Geral de Credores. O pedido da parte autora está consubstanciado na certidão de crédito expedida pelo Juízo Laboral, cujo valor foi atualizado até a data da quebra da requerida. Assim, ficam intimados a falida, o Comitê de Credores, se houver, 650

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e o administrador judicial para manifestação quanto ao pedido, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Antes, entretanto, à Secretaria para cadastrar os dados informados pela parte autora. Brasília/DF, Quarta-feira, 21 de Novembro de 2018, às 13:17:41. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito N. 0728243-66.2018.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DANIEL JOSE PEREIRA. Adv(s).: SP232960 - CAROLINE CRISTINA CARREIRA MARCIANO PINTO. R: MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA RV LTDA. Adv(s).: DF26030 - FERNANDO PARENTE VIEGAS. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CONSTRUTORA RV LTDA. Adv(s).: MG82238 - RICARDO GUIMARAES MOREIRA. T: FERNANDO PARENTE VIEGAS. Adv(s).: DF26030 - FERNANDO PARENTE VIEGAS. T: FERNANDO PARENTE VIEGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RICARDO GUIMARAES MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0728243-66.2018.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL JOSE PEREIRA EXECUTADO: MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA RV LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte requerente, com fulcro nos §§ 2º e 3º do artigo 99, do CPC. Trata-se de habilitação retardatária de crédito, que deverá ser processada como impugnação, nos termos do art. 10, § 5º da Lei 11.101/2005, uma vez que ainda não houve Consolidação do Quadro Geral de Credores. O pedido da parte autora está consubstanciado na certidão de crédito expedida pelo Juízo Laboral, cujo valor foi atualizado até a data da quebra da requerida. Assim, ficam intimados a falida, o Comitê de Credores, se houver, e o administrador judicial para manifestação quanto ao pedido, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Antes, entretanto, à Secretaria para cadastrar os dados informados pela parte autora. Brasília/DF, Quarta-feira, 21 de Novembro de 2018, às 13:17:41. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito N. 0728671-48.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: RAIMUNDO FELIPE DA SILVA FILHO. Adv(s).: DF13454 NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTI JÚNIOR. R: MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA RV LTDA. Adv(s).: DF26030 - FERNANDO PARENTE VIEGAS. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CONSTRUTORA RV LTDA. Adv(s).: MG82238 - RICARDO GUIMARAES MOREIRA. T: FERNANDO PARENTE VIEGAS. Adv(s).: DF26030 - FERNANDO PARENTE VIEGAS. T: RICARDO GUIMARAES MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FERNANDO PARENTE VIEGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0728671-48.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: RAIMUNDO FELIPE DA SILVA FILHO REQUERIDO: MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA RV LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte requerente, com fulcro nos §§ 2º e 3º do artigo 99, do CPC. Trata-se de habilitação retardatária de crédito, que deverá ser processada como impugnação, nos termos do art. 10, § 5º da Lei 11.101/2005, uma vez que ainda não houve Consolidação do Quadro Geral de Credores. O pedido da parte autora está consubstanciado na certidão de crédito expedida pelo Juízo Laboral, cujo valor foi atualizado até a data da quebra da requerida. Assim, ficam intimados a falida, o Comitê de Credores, se houver, e o administrador judicial para manifestação quanto ao pedido, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Antes, entretanto, à Secretaria para cadastrar os dados informados pela parte autora. Brasília/DF, Quarta-feira, 21 de Novembro de 2018, às 15:47:02. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito N. 0728671-48.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: RAIMUNDO FELIPE DA SILVA FILHO. Adv(s).: DF13454 NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTI JÚNIOR. R: MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA RV LTDA. Adv(s).: DF26030 - FERNANDO PARENTE VIEGAS. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CONSTRUTORA RV LTDA. Adv(s).: MG82238 - RICARDO GUIMARAES MOREIRA. T: FERNANDO PARENTE VIEGAS. Adv(s).: DF26030 - FERNANDO PARENTE VIEGAS. T: RICARDO GUIMARAES MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FERNANDO PARENTE VIEGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0728671-48.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: RAIMUNDO FELIPE DA SILVA FILHO REQUERIDO: MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA RV LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte requerente, com fulcro nos §§ 2º e 3º do artigo 99, do CPC. Trata-se de habilitação retardatária de crédito, que deverá ser processada como impugnação, nos termos do art. 10, § 5º da Lei 11.101/2005, uma vez que ainda não houve Consolidação do Quadro Geral de Credores. O pedido da parte autora está consubstanciado na certidão de crédito expedida pelo Juízo Laboral, cujo valor foi atualizado até a data da quebra da requerida. Assim, ficam intimados a falida, o Comitê de Credores, se houver, e o administrador judicial para manifestação quanto ao pedido, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Antes, entretanto, à Secretaria para cadastrar os dados informados pela parte autora. Brasília/DF, Quarta-feira, 21 de Novembro de 2018, às 15:47:02. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito N. 0728671-48.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: RAIMUNDO FELIPE DA SILVA FILHO. Adv(s).: DF13454 NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTI JÚNIOR. R: MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA RV LTDA. Adv(s).: DF26030 - FERNANDO PARENTE VIEGAS. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CONSTRUTORA RV LTDA. Adv(s).: MG82238 - RICARDO GUIMARAES MOREIRA. T: FERNANDO PARENTE VIEGAS. Adv(s).: DF26030 - FERNANDO PARENTE VIEGAS. T: RICARDO GUIMARAES MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FERNANDO PARENTE VIEGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0728671-48.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: RAIMUNDO FELIPE DA SILVA FILHO REQUERIDO: MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA RV LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte requerente, com fulcro nos §§ 2º e 3º do artigo 99, do CPC. Trata-se de habilitação retardatária de crédito, que deverá ser processada como impugnação, nos termos do art. 10, § 5º da Lei 11.101/2005, uma vez que ainda não houve Consolidação do Quadro Geral de Credores. O pedido da parte autora está consubstanciado na certidão de crédito expedida pelo Juízo Laboral, cujo valor foi atualizado até a data da quebra da requerida. Assim, ficam intimados a falida, o Comitê de Credores, se houver, e o administrador judicial para manifestação quanto ao pedido, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Antes, entretanto, à Secretaria para cadastrar os dados informados pela parte autora. Brasília/DF, Quarta-feira, 21 de Novembro de 2018, às 15:47:02. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito N. 0728671-48.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: RAIMUNDO FELIPE DA SILVA FILHO. Adv(s).: DF13454 NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTI JÚNIOR. R: MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA RV LTDA. Adv(s).: DF26030 - FERNANDO PARENTE VIEGAS. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CONSTRUTORA RV LTDA. Adv(s).: MG82238 - RICARDO GUIMARAES MOREIRA. T: FERNANDO PARENTE VIEGAS. Adv(s).: DF26030 - FERNANDO PARENTE VIEGAS. T: RICARDO GUIMARAES MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FERNANDO PARENTE VIEGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0728671-48.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: RAIMUNDO FELIPE DA SILVA FILHO REQUERIDO: MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA RV LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte requerente, com fulcro nos §§ 2º e 3º do artigo 99, do CPC. Trata-se de habilitação retardatária de crédito, que deverá ser processada como impugnação, nos termos do art. 10, § 5º da Lei 11.101/2005, uma vez que ainda não houve Consolidação do Quadro Geral de Credores. O pedido da parte autora está consubstanciado na certidão de crédito expedida 651

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pelo Juízo Laboral, cujo valor foi atualizado até a data da quebra da requerida. Assim, ficam intimados a falida, o Comitê de Credores, se houver, e o administrador judicial para manifestação quanto ao pedido, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Antes, entretanto, à Secretaria para cadastrar os dados informados pela parte autora. Brasília/DF, Quarta-feira, 21 de Novembro de 2018, às 15:47:02. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito N. 0728760-71.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: JOSE BATISTA DE CARVALHO. Adv(s).: DF13454 - NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTI JÚNIOR. R: MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA RV LTDA. Adv(s).: DF26030 - FERNANDO PARENTE VIEGAS. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CONSTRUTORA RV LTDA. Adv(s).: MG82238 - RICARDO GUIMARAES MOREIRA. T: FERNANDO PARENTE VIEGAS. Adv(s).: DF26030 - FERNANDO PARENTE VIEGAS. T: FERNANDO PARENTE VIEGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RICARDO GUIMARAES MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0728760-71.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: JOSE BATISTA DE CARVALHO REQUERIDO: MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA RV LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte requerente, com fulcro nos §§ 2º e 3º do artigo 99, do CPC. Trata-se de habilitação retardatária de crédito, que deverá ser processada como impugnação, nos termos do art. 10, § 5º da Lei 11.101/2005, uma vez que ainda não houve Consolidação do Quadro Geral de Credores. O pedido da parte autora está consubstanciado na certidão de crédito expedida pelo Juízo Laboral, cujo valor foi atualizado até a data da quebra da requerida. Assim, ficam intimados a falida, o Comitê de Credores, se houver, e o administrador judicial para manifestação quanto ao pedido, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Antes, entretanto, à Secretaria para cadastrar os dados informados pela parte autora. Brasília/DF, Quarta-feira, 21 de Novembro de 2018, às 15:49:02. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito N. 0728760-71.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: JOSE BATISTA DE CARVALHO. Adv(s).: DF13454 - NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTI JÚNIOR. R: MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA RV LTDA. Adv(s).: DF26030 - FERNANDO PARENTE VIEGAS. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CONSTRUTORA RV LTDA. Adv(s).: MG82238 - RICARDO GUIMARAES MOREIRA. T: FERNANDO PARENTE VIEGAS. Adv(s).: DF26030 - FERNANDO PARENTE VIEGAS. T: FERNANDO PARENTE VIEGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RICARDO GUIMARAES MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0728760-71.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: JOSE BATISTA DE CARVALHO REQUERIDO: MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA RV LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte requerente, com fulcro nos §§ 2º e 3º do artigo 99, do CPC. Trata-se de habilitação retardatária de crédito, que deverá ser processada como impugnação, nos termos do art. 10, § 5º da Lei 11.101/2005, uma vez que ainda não houve Consolidação do Quadro Geral de Credores. O pedido da parte autora está consubstanciado na certidão de crédito expedida pelo Juízo Laboral, cujo valor foi atualizado até a data da quebra da requerida. Assim, ficam intimados a falida, o Comitê de Credores, se houver, e o administrador judicial para manifestação quanto ao pedido, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Antes, entretanto, à Secretaria para cadastrar os dados informados pela parte autora. Brasília/DF, Quarta-feira, 21 de Novembro de 2018, às 15:49:02. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito N. 0728760-71.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: JOSE BATISTA DE CARVALHO. Adv(s).: DF13454 - NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTI JÚNIOR. R: MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA RV LTDA. Adv(s).: DF26030 - FERNANDO PARENTE VIEGAS. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CONSTRUTORA RV LTDA. Adv(s).: MG82238 - RICARDO GUIMARAES MOREIRA. T: FERNANDO PARENTE VIEGAS. Adv(s).: DF26030 - FERNANDO PARENTE VIEGAS. T: FERNANDO PARENTE VIEGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RICARDO GUIMARAES MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0728760-71.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: JOSE BATISTA DE CARVALHO REQUERIDO: MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA RV LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte requerente, com fulcro nos §§ 2º e 3º do artigo 99, do CPC. Trata-se de habilitação retardatária de crédito, que deverá ser processada como impugnação, nos termos do art. 10, § 5º da Lei 11.101/2005, uma vez que ainda não houve Consolidação do Quadro Geral de Credores. O pedido da parte autora está consubstanciado na certidão de crédito expedida pelo Juízo Laboral, cujo valor foi atualizado até a data da quebra da requerida. Assim, ficam intimados a falida, o Comitê de Credores, se houver, e o administrador judicial para manifestação quanto ao pedido, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Antes, entretanto, à Secretaria para cadastrar os dados informados pela parte autora. Brasília/DF, Quarta-feira, 21 de Novembro de 2018, às 15:49:02. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito N. 0728760-71.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: JOSE BATISTA DE CARVALHO. Adv(s).: DF13454 - NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTI JÚNIOR. R: MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA RV LTDA. Adv(s).: DF26030 - FERNANDO PARENTE VIEGAS. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CONSTRUTORA RV LTDA. Adv(s).: MG82238 - RICARDO GUIMARAES MOREIRA. T: FERNANDO PARENTE VIEGAS. Adv(s).: DF26030 - FERNANDO PARENTE VIEGAS. T: FERNANDO PARENTE VIEGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RICARDO GUIMARAES MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0728760-71.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: JOSE BATISTA DE CARVALHO REQUERIDO: MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA RV LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte requerente, com fulcro nos §§ 2º e 3º do artigo 99, do CPC. Trata-se de habilitação retardatária de crédito, que deverá ser processada como impugnação, nos termos do art. 10, § 5º da Lei 11.101/2005, uma vez que ainda não houve Consolidação do Quadro Geral de Credores. O pedido da parte autora está consubstanciado na certidão de crédito expedida pelo Juízo Laboral, cujo valor foi atualizado até a data da quebra da requerida. Assim, ficam intimados a falida, o Comitê de Credores, se houver, e o administrador judicial para manifestação quanto ao pedido, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Antes, entretanto, à Secretaria para cadastrar os dados informados pela parte autora. Brasília/DF, Quarta-feira, 21 de Novembro de 2018, às 15:49:02. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito N. 0728600-46.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: CAPITAL 1 PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF41800 - ANA CAROLINA LEAO OSORIO. R: MASSA FALIDA DE SANTA IGNEZ CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA - ME. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SANTA IGNEZ CONSTRUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Adv(s).: DF47171 - PEDRO DA ROCHA ANTONY DE MORAIS, DF27793 - CLEBER VILELA BROSTEL. T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: FERNANDO PARENTE VIEGAS. Adv(s).: DF26030 - FERNANDO PARENTE VIEGAS. T: CLEBER VILELA BROSTEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PEDRO DA ROCHA ANTONY DE MORAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FERNANDO PARENTE VIEGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0728600-46.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: 652

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CAPITAL 1 PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: MASSA FALIDA DE SANTA IGNEZ CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habilitação retardatária de crédito, que deverá ser processada como impugnação, nos termos do art. 10, § 5º da Lei 11.101/2005, uma vez que ainda não houve Consolidação do Quadro Geral de Credores. O pedido da parte autora está consubstanciado na certidão de crédito expedida pelo Juízo Laboral, cujo valor foi atualizado até a data da quebra da requerida. Assim, ficam intimados a falida, o Comitê de Credores, se houver, e o administrador judicial para manifestação quanto ao pedido, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Antes, entretanto, à Secretaria para cadastrar os dados informados pela parte autora. Brasília/DF, Quarta-feira, 21 de Novembro de 2018, às 15:53:16. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito N. 0728600-46.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: CAPITAL 1 PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF41800 - ANA CAROLINA LEAO OSORIO. R: MASSA FALIDA DE SANTA IGNEZ CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA - ME. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SANTA IGNEZ CONSTRUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Adv(s).: DF47171 - PEDRO DA ROCHA ANTONY DE MORAIS, DF27793 - CLEBER VILELA BROSTEL. T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: FERNANDO PARENTE VIEGAS. Adv(s).: DF26030 - FERNANDO PARENTE VIEGAS. T: CLEBER VILELA BROSTEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PEDRO DA ROCHA ANTONY DE MORAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FERNANDO PARENTE VIEGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0728600-46.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: CAPITAL 1 PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: MASSA FALIDA DE SANTA IGNEZ CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habilitação retardatária de crédito, que deverá ser processada como impugnação, nos termos do art. 10, § 5º da Lei 11.101/2005, uma vez que ainda não houve Consolidação do Quadro Geral de Credores. O pedido da parte autora está consubstanciado na certidão de crédito expedida pelo Juízo Laboral, cujo valor foi atualizado até a data da quebra da requerida. Assim, ficam intimados a falida, o Comitê de Credores, se houver, e o administrador judicial para manifestação quanto ao pedido, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Antes, entretanto, à Secretaria para cadastrar os dados informados pela parte autora. Brasília/DF, Quarta-feira, 21 de Novembro de 2018, às 15:53:16. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito N. 0728600-46.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: CAPITAL 1 PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF41800 - ANA CAROLINA LEAO OSORIO. R: MASSA FALIDA DE SANTA IGNEZ CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA - ME. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SANTA IGNEZ CONSTRUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Adv(s).: DF47171 - PEDRO DA ROCHA ANTONY DE MORAIS, DF27793 - CLEBER VILELA BROSTEL. T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: FERNANDO PARENTE VIEGAS. Adv(s).: DF26030 - FERNANDO PARENTE VIEGAS. T: CLEBER VILELA BROSTEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PEDRO DA ROCHA ANTONY DE MORAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FERNANDO PARENTE VIEGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0728600-46.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: CAPITAL 1 PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: MASSA FALIDA DE SANTA IGNEZ CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habilitação retardatária de crédito, que deverá ser processada como impugnação, nos termos do art. 10, § 5º da Lei 11.101/2005, uma vez que ainda não houve Consolidação do Quadro Geral de Credores. O pedido da parte autora está consubstanciado na certidão de crédito expedida pelo Juízo Laboral, cujo valor foi atualizado até a data da quebra da requerida. Assim, ficam intimados a falida, o Comitê de Credores, se houver, e o administrador judicial para manifestação quanto ao pedido, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Antes, entretanto, à Secretaria para cadastrar os dados informados pela parte autora. Brasília/DF, Quarta-feira, 21 de Novembro de 2018, às 15:53:16. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito N. 0728600-46.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: CAPITAL 1 PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF41800 - ANA CAROLINA LEAO OSORIO. R: MASSA FALIDA DE SANTA IGNEZ CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA - ME. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SANTA IGNEZ CONSTRUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Adv(s).: DF47171 - PEDRO DA ROCHA ANTONY DE MORAIS, DF27793 - CLEBER VILELA BROSTEL. T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: FERNANDO PARENTE VIEGAS. Adv(s).: DF26030 - FERNANDO PARENTE VIEGAS. T: CLEBER VILELA BROSTEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PEDRO DA ROCHA ANTONY DE MORAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FERNANDO PARENTE VIEGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0728600-46.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: CAPITAL 1 PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: MASSA FALIDA DE SANTA IGNEZ CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habilitação retardatária de crédito, que deverá ser processada como impugnação, nos termos do art. 10, § 5º da Lei 11.101/2005, uma vez que ainda não houve Consolidação do Quadro Geral de Credores. O pedido da parte autora está consubstanciado na certidão de crédito expedida pelo Juízo Laboral, cujo valor foi atualizado até a data da quebra da requerida. Assim, ficam intimados a falida, o Comitê de Credores, se houver, e o administrador judicial para manifestação quanto ao pedido, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Antes, entretanto, à Secretaria para cadastrar os dados informados pela parte autora. Brasília/DF, Quarta-feira, 21 de Novembro de 2018, às 15:53:16. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito N. 0728600-46.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: CAPITAL 1 PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF41800 - ANA CAROLINA LEAO OSORIO. R: MASSA FALIDA DE SANTA IGNEZ CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA - ME. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SANTA IGNEZ CONSTRUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Adv(s).: DF47171 - PEDRO DA ROCHA ANTONY DE MORAIS, DF27793 - CLEBER VILELA BROSTEL. T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: FERNANDO PARENTE VIEGAS. Adv(s).: DF26030 - FERNANDO PARENTE VIEGAS. T: CLEBER VILELA BROSTEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PEDRO DA ROCHA ANTONY DE MORAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FERNANDO PARENTE VIEGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0728600-46.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: CAPITAL 1 PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: MASSA FALIDA DE SANTA IGNEZ CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habilitação retardatária de crédito, que deverá ser processada como impugnação, nos termos do art. 10, § 5º da Lei 11.101/2005, uma vez que ainda não houve Consolidação do Quadro Geral de Credores. O pedido da parte autora está consubstanciado na certidão de crédito expedida pelo Juízo Laboral, cujo valor foi atualizado até a data da quebra da requerida. Assim, ficam intimados a falida, o Comitê de Credores, se houver, e o administrador judicial para manifestação quanto ao pedido, no prazo comum de 5 (cinco)

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Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Antes, entretanto, à Secretaria para cadastrar os dados informados pela parte autora. Brasília/DF, Quarta-feira, 21 de Novembro de 2018, às 15:53:16. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito CERTIDÃO N. 0714525-44.2018.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM - A: CLAUDIO LUCIO DE ARAUJO GOES. Adv(s).: DF27320 - DAVID GOMES FRANCO. R: LUDMILLA LOPES HUMIG GOES. Adv(s).: DF46622 - LUCIANO MACEDO MARTINS. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RICARDO AFONSO PEREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0714525-44.2018.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (12088) AUTOR: CLAUDIO LUCIO DE ARAUJO GOES RÉU: LUDMILLA LOPES HUMIG GOES VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO Intima-se as partes para no prazo de 15 dias se manifestarem quanto ao item 5 da decisão de ID 25444060. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 10:53:48. REBECCA CHRISTINA RODRIGUES JUVENCIO DE OLIVEIRA Servidor Geral N. 0714525-44.2018.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM - A: CLAUDIO LUCIO DE ARAUJO GOES. Adv(s).: DF27320 - DAVID GOMES FRANCO. R: LUDMILLA LOPES HUMIG GOES. Adv(s).: DF46622 - LUCIANO MACEDO MARTINS. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RICARDO AFONSO PEREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0714525-44.2018.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (12088) AUTOR: CLAUDIO LUCIO DE ARAUJO GOES RÉU: LUDMILLA LOPES HUMIG GOES VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO Intima-se as partes para no prazo de 15 dias se manifestarem quanto ao item 5 da decisão de ID 25444060. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 10:53:48. REBECCA CHRISTINA RODRIGUES JUVENCIO DE OLIVEIRA Servidor Geral N. 0706922-72.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: JF ACABAMENTOS E REFORMAS LTDA - ME. Adv(s).: DF15767 MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA. R: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A. Adv(s).: RJ113760 - JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ADM JUDICIAL - DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE. Adv(s).: TO3609 - DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE. T: DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0706922-72.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: JF ACABAMENTOS E REFORMAS LTDA - ME REQUERIDO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A CERTIDÃO Intimem-se as partes, para se manifestarem acerca do exposto pelo Administrador Judicial, no prazo de 5 dias. Após, abre-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 10:59:15. REBECCA CHRISTINA RODRIGUES JUVENCIO DE OLIVEIRA Servidor Geral N. 0706922-72.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: JF ACABAMENTOS E REFORMAS LTDA - ME. Adv(s).: DF15767 MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA. R: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A. Adv(s).: RJ113760 - JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ADM JUDICIAL - DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE. Adv(s).: TO3609 - DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE. T: DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0706922-72.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: JF ACABAMENTOS E REFORMAS LTDA - ME REQUERIDO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A CERTIDÃO Intimem-se as partes, para se manifestarem acerca do exposto pelo Administrador Judicial, no prazo de 5 dias. Após, abre-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 10:59:15. REBECCA CHRISTINA RODRIGUES JUVENCIO DE OLIVEIRA Servidor Geral N. 0725692-50.2017.8.07.0015 - FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - A: EDILSON DE SOUZA LINS. A: CARLOS PEREIRA SANTANA. A: IVELISE MARIA RIBEIRO OLIVEIRA. A: VALTER VIEIRA DA SILVA. A: RONALDO SANTOS DE OLIVEIRA NETO. Adv(s).: DF40046 - MARCIO RODRIGUES DE ALMEIDA. R: MCS LOCACAO TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: SP205271 - ELISA CARIS DE SOUSA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0725692-50.2017.8.07.0015 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: EDILSON DE SOUZA LINS, CARLOS PEREIRA SANTANA, IVELISE MARIA RIBEIRO OLIVEIRA, VALTER VIEIRA DA SILVA, RONALDO SANTOS DE OLIVEIRA NETO RÉU: MCS LOCACAO TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO Intime-se a parte ré,conforme pedido em cota ministerial de ID 26060252,para se manifestar no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 11:20:43. REBECCA CHRISTINA RODRIGUES JUVENCIO DE OLIVEIRA Servidor Geral N. 0724666-80.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF35537 - FERNANDO TOMAZ OLIVIERI. R: BONASA ALIMENTOS S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0724666-80.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BONASA ALIMENTOS S/A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte REQUERENTE: JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS , REQUERIDO: BONASA ALIMENTOS S/A . Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 11:25:24. REBECCA CHRISTINA RODRIGUES JUVENCIO DE OLIVEIRA Servidor Geral N. 0711019-18.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: ANTONIO HELITON MOTA DE SOUSA. Adv(s).: DF29049 ALEXANDRE MOREIRA PORTO. R: MASSA FALIDA DE ESTENGE ESCRITORIO TECNICO DE ENGENHARIA LTDA - ME. Adv(s).: DF20235 - WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ESTENGE ESCRITORIO TECNICO DE ENGENHARIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS. Adv(s).: DF20235 - WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS. T: WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0711019-18.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ANTONIO HELITON MOTA DE SOUSA REQUERIDO: MASSA FALIDA DE ESTENGE ESCRITORIO TECNICO DE ENGENHARIA LTDA - ME CERTIDÃO Intime-se o administrador judicial,que até o momento manteve-se silente, para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se acerca do pedido pelo Ministério Público 654

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Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

em ID 26060393. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 11:34:59. REBECCA CHRISTINA RODRIGUES JUVENCIO DE OLIVEIRA Servidor Geral N. 0724566-28.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: ELENICE ALVES DE MORAIS. Adv(s).: DF52993 - AUDELINO FERREIRA DOS SANTOS. R: PAULISTA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - EPP. Adv(s).: DF31443 - FOGO GERSGORIN. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PAULISTA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA EPP. Adv(s).: DF23763 - MICHELLE CRISTHINA DIAS. T: FOGO GERSGORIN. Adv(s).: DF31443 - FOGO GERSGORIN. T: FOGO GERSGORIN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MICHELLE CRISTHINA DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0724566-28.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ELENICE ALVES DE MORAIS RECONVINDO: PAULISTA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - EPP CERTIDÃO Intime-se a parte autora para se manifestar,no prazo de 5 dias, acerca do exposto em ID 26060571 do Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 11:38:40. REBECCA CHRISTINA RODRIGUES JUVENCIO DE OLIVEIRA Servidor Geral N. 0708504-10.2018.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DORIVAN MATIAS TELES. Adv(s).: DF00688 - DORIVAN MATIAS TELES. R: PARAGUASSU CORREA. Adv(s).: DF20353 - LUIZ HUMBERTO VILELA COSTA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0708504-10.2018.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DORIVAN MATIAS TELES EXECUTADO: PARAGUASSU CORREA CERTIDÃO Certifico e dou fé que verifiquei a devolução do mandado ID 25970692 - Diligência. De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:57:32. ANA CAROLINA SANTANA GUERRA Servidor Geral DECISÃO N. 0725097-17.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF29296 - LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. R: MASSA FALIDA DE COMERCIAL DE ALIMENTOS ELMANOG LTDA. Adv(s).: DF26124 JOSE DOMINGOS GOMES DE SANTANA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: COMERCIAL DE ALIMENTOS ELMANOG LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE DOMINGOS GOMES DE SANTANA. Adv(s).: DF26124 - JOSE DOMINGOS GOMES DE SANTANA. T: JOSE DOMINGOS GOMES DE SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0725097-17.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA REQUERIDO: MASSA FALIDA DE COMERCIAL DE ALIMENTOS ELMANOG LTDA SENTENÇA Vistos etc. CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA, inscrita no CNPJ sob número 18.540.291/0001-76, ajuizou a presente Habilitação de Crédito em desfavor da MASSA FALIDA DE COMERCIAL DE ALIMENTOS ELMANOG LTDA., para habilitar crédito decorrente de condenação em ação de cobrança nos autos nº 2014.06.1.012440-2 que tramitou na 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho/DF. A petição inicial foi instruída com documentos. A Contadoria apresentou um cálculo de R$ 29.795,43. O credor, o administrador judicial e o MP concordaram com os cálculos. É o relatório. DECIDO. Os documentos que instruem a inicial corroboram as alegações da habilitante, não havendo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual, passo ao julgamento antecipado da lide. A sentença e documentos colacionados no processo evidenciam os valores reclamados, decorrentes de cheques que não foram pagos, caracterizando, portanto, crédito quirografário ao Requerente. O administrador judicial manifestou-se favorável à presente habilitação, não havendo qualquer impugnação, tanto em relação à origem do crédito quanto ao seu valor, o qual sofreu a devida atualização pela Contadoria Judicial, obedecendo às normas vigentes, incluindo os juros e a correção monetária até a data da quebra. Isto posto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e determino a inclusão no Quadro Geral de Credores da MASSA FALIDA DE COMERCIAL DE ALIMENTOS ELMANOG LTDA do crédito no valor de R$ 29.795,43, a ser classificado na categoria de CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO, em favor de CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA, inscrita no CNPJ sob número 18.540.291/0001-76. Ao administrador judicial para que promova a inclusão do crédito habilitado no Quadro Geral de Credores, com as diligências pertinentes. Ressalto que o credor, ora habilitado, terá os créditos satisfeitos nos autos do Processo Falimentar, dentro da classificação de seu crédito e nas forças da Massa. Sem honorários, diante da ausência de impugnação. Custas finais pela requerente, nos termos do artigo 10, §3º, da LF. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, às 23:53:50. JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito N. 0725097-17.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF29296 - LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. R: MASSA FALIDA DE COMERCIAL DE ALIMENTOS ELMANOG LTDA. Adv(s).: DF26124 JOSE DOMINGOS GOMES DE SANTANA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: COMERCIAL DE ALIMENTOS ELMANOG LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE DOMINGOS GOMES DE SANTANA. Adv(s).: DF26124 - JOSE DOMINGOS GOMES DE SANTANA. T: JOSE DOMINGOS GOMES DE SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0725097-17.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA REQUERIDO: MASSA FALIDA DE COMERCIAL DE ALIMENTOS ELMANOG LTDA SENTENÇA Vistos etc. CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA, inscrita no CNPJ sob número 18.540.291/0001-76, ajuizou a presente Habilitação de Crédito em desfavor da MASSA FALIDA DE COMERCIAL DE ALIMENTOS ELMANOG LTDA., para habilitar crédito decorrente de condenação em ação de cobrança nos autos nº 2014.06.1.012440-2 que tramitou na 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho/DF. A petição inicial foi instruída com documentos. A Contadoria apresentou um cálculo de R$ 29.795,43. O credor, o administrador judicial e o MP concordaram com os cálculos. É o relatório. DECIDO. Os documentos que instruem a inicial corroboram as alegações da habilitante, não havendo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual, passo ao julgamento antecipado da lide. A sentença e documentos colacionados no processo evidenciam os valores reclamados, decorrentes de cheques que não foram pagos, caracterizando, portanto, crédito quirografário ao Requerente. O administrador judicial manifestou-se favorável à presente habilitação, não havendo qualquer impugnação, tanto em relação à origem do crédito quanto ao seu valor, o qual sofreu a devida atualização pela Contadoria Judicial, obedecendo às normas vigentes, incluindo os juros e a correção monetária até a data da quebra. Isto posto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e determino a inclusão no Quadro Geral de Credores da MASSA FALIDA DE COMERCIAL DE ALIMENTOS ELMANOG LTDA do crédito no valor de R$ 29.795,43, a ser classificado na categoria de CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO, em favor de CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA, inscrita no CNPJ sob número 18.540.291/0001-76. Ao administrador judicial para que promova a inclusão do crédito habilitado no Quadro Geral de Credores, com as diligências pertinentes. Ressalto que o credor, ora habilitado, terá os créditos satisfeitos nos autos do Processo Falimentar, dentro da classificação de seu crédito e nas forças da Massa. Sem honorários, diante da ausência de impugnação. Custas finais pela requerente, nos termos do artigo 10, §3º, da LF. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, às 23:53:50. JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito 655

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N. 0725097-17.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF29296 - LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. R: MASSA FALIDA DE COMERCIAL DE ALIMENTOS ELMANOG LTDA. Adv(s).: DF26124 JOSE DOMINGOS GOMES DE SANTANA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: COMERCIAL DE ALIMENTOS ELMANOG LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE DOMINGOS GOMES DE SANTANA. Adv(s).: DF26124 - JOSE DOMINGOS GOMES DE SANTANA. T: JOSE DOMINGOS GOMES DE SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0725097-17.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA REQUERIDO: MASSA FALIDA DE COMERCIAL DE ALIMENTOS ELMANOG LTDA SENTENÇA Vistos etc. CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA, inscrita no CNPJ sob número 18.540.291/0001-76, ajuizou a presente Habilitação de Crédito em desfavor da MASSA FALIDA DE COMERCIAL DE ALIMENTOS ELMANOG LTDA., para habilitar crédito decorrente de condenação em ação de cobrança nos autos nº 2014.06.1.012440-2 que tramitou na 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho/DF. A petição inicial foi instruída com documentos. A Contadoria apresentou um cálculo de R$ 29.795,43. O credor, o administrador judicial e o MP concordaram com os cálculos. É o relatório. DECIDO. Os documentos que instruem a inicial corroboram as alegações da habilitante, não havendo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual, passo ao julgamento antecipado da lide. A sentença e documentos colacionados no processo evidenciam os valores reclamados, decorrentes de cheques que não foram pagos, caracterizando, portanto, crédito quirografário ao Requerente. O administrador judicial manifestou-se favorável à presente habilitação, não havendo qualquer impugnação, tanto em relação à origem do crédito quanto ao seu valor, o qual sofreu a devida atualização pela Contadoria Judicial, obedecendo às normas vigentes, incluindo os juros e a correção monetária até a data da quebra. Isto posto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e determino a inclusão no Quadro Geral de Credores da MASSA FALIDA DE COMERCIAL DE ALIMENTOS ELMANOG LTDA do crédito no valor de R$ 29.795,43, a ser classificado na categoria de CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO, em favor de CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA, inscrita no CNPJ sob número 18.540.291/0001-76. Ao administrador judicial para que promova a inclusão do crédito habilitado no Quadro Geral de Credores, com as diligências pertinentes. Ressalto que o credor, ora habilitado, terá os créditos satisfeitos nos autos do Processo Falimentar, dentro da classificação de seu crédito e nas forças da Massa. Sem honorários, diante da ausência de impugnação. Custas finais pela requerente, nos termos do artigo 10, §3º, da LF. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, às 23:53:50. JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito N. 0725097-17.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF29296 - LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. R: MASSA FALIDA DE COMERCIAL DE ALIMENTOS ELMANOG LTDA. Adv(s).: DF26124 JOSE DOMINGOS GOMES DE SANTANA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: COMERCIAL DE ALIMENTOS ELMANOG LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE DOMINGOS GOMES DE SANTANA. Adv(s).: DF26124 - JOSE DOMINGOS GOMES DE SANTANA. T: JOSE DOMINGOS GOMES DE SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0725097-17.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA REQUERIDO: MASSA FALIDA DE COMERCIAL DE ALIMENTOS ELMANOG LTDA SENTENÇA Vistos etc. CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA, inscrita no CNPJ sob número 18.540.291/0001-76, ajuizou a presente Habilitação de Crédito em desfavor da MASSA FALIDA DE COMERCIAL DE ALIMENTOS ELMANOG LTDA., para habilitar crédito decorrente de condenação em ação de cobrança nos autos nº 2014.06.1.012440-2 que tramitou na 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho/DF. A petição inicial foi instruída com documentos. A Contadoria apresentou um cálculo de R$ 29.795,43. O credor, o administrador judicial e o MP concordaram com os cálculos. É o relatório. DECIDO. Os documentos que instruem a inicial corroboram as alegações da habilitante, não havendo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual, passo ao julgamento antecipado da lide. A sentença e documentos colacionados no processo evidenciam os valores reclamados, decorrentes de cheques que não foram pagos, caracterizando, portanto, crédito quirografário ao Requerente. O administrador judicial manifestou-se favorável à presente habilitação, não havendo qualquer impugnação, tanto em relação à origem do crédito quanto ao seu valor, o qual sofreu a devida atualização pela Contadoria Judicial, obedecendo às normas vigentes, incluindo os juros e a correção monetária até a data da quebra. Isto posto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e determino a inclusão no Quadro Geral de Credores da MASSA FALIDA DE COMERCIAL DE ALIMENTOS ELMANOG LTDA do crédito no valor de R$ 29.795,43, a ser classificado na categoria de CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO, em favor de CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA, inscrita no CNPJ sob número 18.540.291/0001-76. Ao administrador judicial para que promova a inclusão do crédito habilitado no Quadro Geral de Credores, com as diligências pertinentes. Ressalto que o credor, ora habilitado, terá os créditos satisfeitos nos autos do Processo Falimentar, dentro da classificação de seu crédito e nas forças da Massa. Sem honorários, diante da ausência de impugnação. Custas finais pela requerente, nos termos do artigo 10, §3º, da LF. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, às 23:53:50. JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito CERTIDÃO N. 0728340-03.2017.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MASSA FALIDA DE MARCENARIA PLANALTO LTDA - ME. Adv(s).: DF31443 - FOGO GERSGORIN. R: ANTONIO LUIS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARCENARIA PLANALTO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0728340-03.2017.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MASSA FALIDA DE MARCENARIA PLANALTO LTDA - ME RÉU: ANTONIO LUIS DA SILVA CERTIDÃO Tendo em vista a certidão de ID 25611382, de ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:45:09. ANA CAROLINA SANTANA GUERRA Servidor Geral N. 0713131-57.2018.8.07.0015 - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - A: BONASA ALIMENTOS S/A. Adv(s).: GO50934 - AMANDA GABRIELLE STIVAL FAQUIM, GO11029 - WIR JESS PIRES DE FREITAS, GO31033 - THIAGO PRUDENTE CORREA, SP248704 - BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA, SP146176 - IVO WAISBERG, SP122443 - JOEL LUIS THOMAZ BASTOS. A: ASA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA. Adv(s).: SP248704 - BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA, SP146176 - IVO WAISBERG, SP122443 - JOEL LUIS THOMAZ BASTOS. R: BONASA ALIMENTOS S/A. Adv(s).: DF21176 - EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO, DF28598 - DAYANNA FLAVIA DINIZ MOREIRA DO VALE. R: ASA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA. Adv(s).: DF21176 - EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PRICEWATERHOUSECOOPERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.. Adv(s).: RJ155282 - THIAGO PEIXOTO ALVES, SP306024 - GABRIEL RIBEIRO PRUDENTE. T: GABRIEL RIBEIRO PRUDENTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: THIAGO PEIXOTO ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BANCO SOFISA SA. Adv(s).: SP192487 - PAULO CESAR GUZZO, SP142246 - MARIA RITA SOBRAL GUZZO. T: MARIA RITA SOBRAL GUZZO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PAULO CESAR GUZZO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ATUAL CARGAS TRANSPORTES LTDA. Adv(s).: GO23457 - PAULO MARCOS DE CAMPOS BATISTA, GO24139 - PABLO COELHO CUNHA E SILVA. T: PABLO COELHO CUNHA E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PAULO MARCOS DE CAMPOS BATISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: TOTVS S.A.. Adv(s).: SP182424 - FERNANDO 656

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DENIS MARTINS. T: FERNANDO DENIS MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF35537 FERNANDO TOMAZ OLIVIERI. T: FERNANDO TOMAZ OLIVIERI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SILVANO ALVES MENEZES. Adv(s).: DF35537 - FERNANDO TOMAZ OLIVIERI. T: GRACITA BASSO VIEIRA. Adv(s).: DF36160 - YURI SCHMITKE ALMEIDA BELCHIOR TISI. T: YURI SCHMITKE ALMEIDA BELCHIOR TISI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: VALDIR ANTONIO GIACOMINI. Adv(s).: GO31033 - THIAGO PRUDENTE CORREA. T: THIAGO PRUDENTE CORREA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: UNIÃO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: COSPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. Adv(s).: GO27769 - DIOGO SIQUEIRA JAYME, GO28284 - GUSTAVO ANTONIO HERACLIO DO REGO CABRAL FILHO. T: GUSTAVO ANTONIO HERACLIO DO REGO CABRAL FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DIOGO SIQUEIRA JAYME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: IVONETE DE SOUSA SILVA. Adv(s).: TO7863 - GHIRMAYL OLIVEIRA HIGOR PEIXOTO, PA11757 - RANIELE MARIA OLIVEIRA DA SILVA E DUTRA. T: RANIELE MARIA OLIVEIRA DA SILVA E DUTRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GHIRMAYL OLIVEIRA HIGOR PEIXOTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANTONIO GANIM. Adv(s).: DF24199 - WANDERSON SILVA DE MENEZES. T: WANDERSON SILVA DE MENEZES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: REFIMOSAL REFINACAO E MOAGEM DE SAL SANTA HELENA LTDA. Adv(s).: RN4417 - DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA. T: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BANCO CAIXA GERAL - BRASIL S.A.. Adv(s).: SP66355 - RACHEL FERREIRA ARAUJO TUCUNDUVA, PR35939 - HENRIQUE CAVALHEIRO RICCI, SP247031 - FERNANDO BILOTTI FERREIRA. T: FERNANDO BILOTTI FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CAFE RANCHEIRO AGRO INDUSTRIAL LTDA. Adv(s).: GO12760 - SERGIO GONZAGA JAIME FILHO. T: SERGIO GONZAGA JAIME FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: NILSON BAVARESCO. Adv(s).: DF35537 - FERNANDO TOMAZ OLIVIERI. T: BANCO ORIGINAL S/A. Adv(s).: SP247031 - FERNANDO BILOTTI FERREIRA, PR35939 - HENRIQUE CAVALHEIRO RICCI, SP231548 ARMIN LOHBAUER, SP66355 - RACHEL FERREIRA ARAUJO TUCUNDUVA. T: RACHEL FERREIRA ARAUJO TUCUNDUVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ARMIN LOHBAUER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PURAC SINTESES INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA. Adv(s).: SP52207 - ROBERTO GREJO. T: ROBERTO GREJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: KPMG AUDITORES INDEPENDENTES.. Adv(s).: SP139002 - RODRIGO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO. T: RODRIGO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: IMPERIAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA - EPP. Adv(s).: DF42570 - ASAFE SILVA GONCALVES. T: ASAFE SILVA GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: AVIAGEN NORDESTE BRASIL COMERCIO DE AVES LTDA. T: AVIAGEN AMERICA LATINA LTDA. Adv(s).: SP116718 - NELSON ADRIANO DE FREITAS. T: NELSON ADRIANO DE FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: OURO FINO AGRONEGOCIO LTDA.. Adv(s).: SP286438 - ANA LUCIA DA SILVA BRITO, SP197358 - EDINEIA SANTOS DIAS. T: EDINEIA SANTOS DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANA LUCIA DA SILVA BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SABOR DO BRASIL - ADITIVOS E SUPLEMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: SP240552 - ALEX SORVILLO. T: ALEX SORVILLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: POLY BLENDS INGREDIENTES ALIMENTICIOS EIRELI. Adv(s).: SP144909 - VALDIR LUCIO MACHADO DE OLIVEIRA. T: VALDIR LUCIO MACHADO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MULTIVAC DO BRASIL SISTEMAS PARA EMBALAGEM LTDA.. Adv(s).: SP144186 - ROMEU DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR. T: ROMEU DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D. Adv(s).: RJ081852 - JAYME SOARES DA ROCHA FILHO. T: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: AGROPECUARIA NOVA ERA LTDA. Adv(s).: PR18719 - MICHEL SALIBA OLIVEIRA. T: MICHEL SALIBA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ISABELLA HELENA CAIXETA DE OLIVEIRA 03513612192. Adv(s).: GO30965 - DAVID CARNEIRO METRI. T: DAVID CARNEIRO METRI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MIRI COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI - ME. Adv(s).: DF47997 - NATANAEL ROBERTO DA COSTA. T: NATANAEL ROBERTO DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CFI - CORPORACAO FINANCEIRA INTERNACIONAL. Adv(s).: RS27622 - CARLOS FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO, RS21436 - GILBERTO DEON CORREA JUNIOR. T: GILBERTO DEON CORREA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CARLOS FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE SACARDO. Adv(s).: GO15511 - JOAO RIBEIRO DA SILVA NETO. T: JOAO RIBEIRO DA SILVA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GOEMIL S/A INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS. Adv(s).: RS51477 - VINICIUS DE OLIVEIRA BERNI, RS54018 - GABRIELA VITIELLO WINK. T: GABRIELA VITIELLO WINK. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: VINICIUS DE OLIVEIRA BERNI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BFLORA AGROFLORESTAL E PARTICIPAÇÕES LTDA. Adv(s).: TO2119 - CRISTIANE DELFINO RODRIGUES. T: CRISTIANE DELFINO RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: NOVACIA WEB TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI. Adv(s).: DF51869 - JALLES FLORENCIO TAVARES FILHO, DF29323 - ELBEM CESAR JUNIOR FERNANDES NOGUEIRA AMARAL. T: ELBEM CESAR JUNIOR FERNANDES NOGUEIRA AMARAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JALLES FLORENCIO TAVARES FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MONIQUE GUANAES SANTOS SOARES. Adv(s).: DF7650 - CARLOS ANTONIO REIS. T: CARLOS ANTONIO REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: VENEZA NUTRICAO ANIMAL LTDA. T: POSTO NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA - EPP. T: PADRA & OLIVEIRA LTDA - EPP. T: TRANSPORTADORA OLIVEIRA & PADRA LTDA - ME. T: MATERIAIS PARA CONSTRUCAO OLIVEIRA & PADRA LTDA - ME. Adv(s).: GO21297 - MAIKEL ELIAS MOUCHAILEH. T: MAIKEL ELIAS MOUCHAILEH. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PLUMA AGRO AVICOLA LTDA. Adv(s).: PR27171 - CARLOS ARAUZ FILHO. T: ASSOCIACAO DOS AVICULTORES DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).: DF35638 - THIAGO MOREIRA DE CARVALHO. T: THIAGO MOREIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CARLOS ARAUZ FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CURINGA DOS PNEUS LTDA. Adv(s).: DF1530 - LYCURGO LEITE NETO. T: LYCURGO LEITE NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LEG INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI. Adv(s).: MG77974 - BRUNO VELOSO LAGO, MG65585 - RONALDO NORONHA BEHRENS, MG73138 - MARCELO DIAS GONCALVES VILELA. T: MARCELO DIAS GONCALVES VILELA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RONALDO NORONHA BEHRENS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BRUNO VELOSO LAGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE LUIS ABORIHAM GONCALVES. Adv(s).: MG73138 - MARCELO DIAS GONCALVES VILELA, MG77974 - BRUNO VELOSO LAGO. T: AJEL MATERIAIS ELETRICOS LTDA. Adv(s).: GO38519 - DIOGO RODRIGUES PORTO. T: DIOGO RODRIGUES PORTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SUIAVES COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA. Adv(s).: SP27510 - WINSTON SEBE. T: WINSTON SEBE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GABRIEL MENDONCA ARAUJO. Adv(s).: DF35638 - THIAGO MOREIRA DE CARVALHO. T: ADM DO BRASIL LTDA. Adv(s).: DF34381 - CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO, MG25225 - CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA. T: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: APPIO ANTONIO MACHADO DA SILVA - ME. Adv(s).: DF12225 - GIORGINEI TROJAN REPISO. T: GIORGINEI TROJAN REPISO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA. Adv(s).: DF9036 - ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA. T: ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: WORLD DIGITAL INFORMATICA LTDA. Adv(s).: DF43582 - GABRIEL PEREIRA MAGALHAES. T: GABRIEL PEREIRA MAGALHAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE CLAUDIO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF27972 - LILIAN LOURENCO SANTANA. T: LILIAN LOURENCO SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: TIAGO WILIS DA SILVA 00436207958. Adv(s).: GO37761 - SAULO JOSE LOPES ALENCAR DA SILVA. T: SAULO JOSE LOPES ALENCAR DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: R S REIS. Adv(s).: TO5244 - LUCAS PEREIRA CARREIRO, TO6919 - AILTON FRANCISCO DA SILVA JUNIOR. T: AILTON FRANCISCO DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PAULA TATIANA RUZSILLA ROSA 03697187988. Adv(s).: GO37761 - SAULO JOSE LOPES ALENCAR DA SILVA. T: F. A. R. COELHO E CIA LTDA - ME. Adv(s).: TO3987 - VALDONEZ SOBREIRA DE LIMA. T: VALDONEZ SOBREIRA DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LOTUS COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODS DE MANDIOCA LTDA. Adv(s).: SP230224 - MARIANA MAIA, SP164274 - RICARDO SOARES BERGONSO. T: RICARDO SOARES BERGONSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SANTA IZABEL ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: PA9348 - PAULO BOSCO MILEO GOMES VILAR. T: PAULO BOSCO MILEO GOMES VILAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: NUTRIZA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A. Adv(s).: GO39941 - ANA PAULA RIBEIRO DOS SANTOS. T: ANA PAULA RIBEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ROGERIO ALVES DA SILVA. Adv(s).: GO11029 WIR JESS PIRES DE FREITAS. T: WIR JESS PIRES DE FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LEONARDO RODRIGUES DE BRITO. Adv(s).: DF31703 - RANIERE FERREIRA CAMARA. T: RANIERE FERREIRA CAMARA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ALESSANDRO MAGALHAES NOGUEIRA. T: NAILTON SOUSA BORGES. T: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA. T: FRANCISCO MARCONES SILVA DA 657

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COSTA. T: FRANCINETO DA ROCHA LIMA. Adv(s).: DF31703 - RANIERE FERREIRA CAMARA. T: TICKET SOLUCOES HDFGT S/A. Adv(s).: RS57313 - GABRIEL LOPES MOREIRA. T: GABRIEL LOPES MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CLARIANT S.A. Adv(s).: SP76458 CELSO UMBERTO LUCHESI. T: CELSO UMBERTO LUCHESI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CL CARVALHO AGROPECUARIA LTDA - ME. Adv(s).: GO34957 - MARIA CRISTINA NUNES DA NOBREGA ARCOVERDE, DF34957 - MARCUS COSENDEY PERLINGEIRO. T: MARCUS COSENDEY PERLINGEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ADISSEO BRASIL NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. Adv(s).: SP130580 - JOSE EDUARDO VUOLO. T: JOSE EDUARDO VUOLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BANCO SAFRA S A. Adv(s).: PR35939 - HENRIQUE CAVALHEIRO RICCI. T: HENRIQUE CAVALHEIRO RICCI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ALGAR MULTIMIDIA S/A. Adv(s).: MG110063 DANIELA NEVES HENRIQUE. T: DANIELA NEVES HENRIQUE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: M CASSAB COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: SP206727 - FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA. T: FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DOUGLAS ALVES DE CARVALHO. Adv(s).: DF11501 - JOSE HAMILTON ARAUJO DIAS. T: JOSE HAMILTON ARAUJO DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JS DISTRIBUIDORA DE PECAS S/A. Adv(s).: GO31797 - DOUGLAS MARTINHO ARRAES VILELA. T: DOUGLAS MARTINHO ARRAES VILELA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: DF19983 - JOSE CARLOS IZIDRO MACHADO. T: JOSE CARLOS IZIDRO MACHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FLAVIO GONCALVES SOARES. Adv(s).: GO38070 MARIA JAQUELINE MOREIRA DE CARVALHO. T: MARIA JAQUELINE MOREIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: REGIA COMERCIO DE INFORMATICA LTDA. Adv(s).: GO41603 - NATHAN KAMIYAMA MARQUES. T: NATHAN KAMIYAMA MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MAIKON DIONES DIAS DE JESUS. Adv(s).: DF55522 - LAIS GONCALVES DOS SANTOS. T: IVAN FELIX DE SOUSA JUNIOR. Adv(s).: DF28598 - DAYANNA FLAVIA DINIZ MOREIRA DO VALE. T: LAIS GONCALVES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DAYANNA FLAVIA DINIZ MOREIRA DO VALE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FRANCISCO ANTONIO SALAZAR DA VEIGA PESSOA. Adv(s).: . T: SERGIO CARLOS AGNES. Adv(s).: DF53401 - BRUNO PEIXOTO DE AZEVEDO BERNARDINI. T: BRUNO PEIXOTO DE AZEVEDO BERNARDINI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: EDSON CARLOS AGNES. Adv(s).: DF53401 - BRUNO PEIXOTO DE AZEVEDO BERNARDINI. T: ALEXANDRE CENCI. Adv(s).: DF41094 - ANDRE CENCI, DF53401 - BRUNO PEIXOTO DE AZEVEDO BERNARDINI. T: ANDRE CENCI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DARLEI LUIS AGNES. T: ANDRE AGNES. T: VOLNEI LUIZ AGNES. T: JAIR AGNES. Adv(s).: DF53401 - BRUNO PEIXOTO DE AZEVEDO BERNARDINI. T: GRAFICA E EDITORA OLIMPICA LTDA - ME. Adv(s).: DF41481 - VANDIRA PEREIRA CARDOSO CAMPANI. T: CEREAIS SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA.. Adv(s).: . T: KAUANNE GOMES DOURADO. Adv(s).: DF55981 - THAINA KARINA DA SILVA PINHEIRO. T: THAINA KARINA DA SILVA PINHEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUCIANO DANIEL DA SILVA BARBOSA. Adv(s).: DF55981 - THAINA KARINA DA SILVA PINHEIRO. T: DELICIAS DA CARNE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF29220 - ALEXANDRE FREIRE RIBEIRO. T: ALEXANDRE FREIRE RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: WELLINGTON MAGALHAES NOGUEIRA. Adv(s).: DF31703 - RANIERE FERREIRA CAMARA. T: LUCAS PEREIRA CARREIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: cobb - vantress brasil ltda. Adv(s).: SP270131 - EDLENIO XAVIER BARRETO. T: EDLENIO XAVIER BARRETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: TRANSPORTADORA E SERVICOS MAIS LTDA - ME. Adv(s).: DF27826 - LORENA OLIVEIRA CAMPOS CAUTELA. T: LORENA OLIVEIRA CAMPOS CAUTELA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SERGIO COSTA ARAUJO. T: PAULO ROBERTO OLIVEIRA SILVA. T: JOSE HENRIQUE TOSTES BARBI. Adv(s).: DF34507 - JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA. T: JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: WIR JESS PIRES DE FREITAS. T: MARCELO JACINO DA SILVA. Adv(s).: GO11029 - WIR JESS PIRES DE FREITAS. T: VANDIRA PEREIRA CARDOSO CAMPANI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARIANA MAIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: TRACOS MINAS TRANSPORTES E MUDANCAS LTDA - ME. Adv(s).: GO17345 - EDVALDO ADRIANY SILVA. T: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: SP247031 - FERNANDO BILOTTI FERREIRA, SP66355 - RACHEL FERREIRA ARAUJO TUCUNDUVA, PR35939 - HENRIQUE CAVALHEIRO RICCI. T: EDVALDO ADRIANY SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: TAC TRANSPORTES ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA - ME. Adv(s).: DF46411 - ISRAEL MARCOS DE SOUSA SANTANA, DF27902 - ISAIAS DINIZ NUNES. T: ISAIAS DINIZ NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ISRAEL MARCOS DE SOUSA SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FRANCIVAL DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: TO5109 - JOAO JOSE DUTRA NETO. T: JOAO JOSE DUTRA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANDRE AGNES. T: DARLEI LUIS AGNES. T: EDSON CARLOS AGNES. T: SERGIO CARLOS AGNES. T: JAIR AGNES. Adv(s).: DF53401 - BRUNO PEIXOTO DE AZEVEDO BERNARDINI. T: VECONINTER SERVICOS ADMINISTRATIVOS MARITIMOS LTDA.. Adv(s).: SP357102 - BIANCA MACEDO CARDOSO. T: BIANCA MACEDO CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PULIT - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP. Adv(s).: SP247857 - ROBERTHA KATLEEN PANTALEAO. T: ROBERTHA KATLEEN PANTALEAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: COOPERATIVA DOS SUINOCULTORES DE ENCANTADO LTDA. Adv(s).: RS45560 - REINALDO JOSE CORNELLI. T: REINALDO JOSE CORNELLI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: NUBIA FLAVIA PEREIRA DE LIMA MARCOLINO. Adv(s).: GO44491 - JESSIKA CARDOSO DE LIMA MORAIS. T: JESSIKA CARDOSO DE LIMA MORAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINEIRAO DIESEL COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - EPP. Adv(s).: DF38088 - MARCIO LINO CORREIA DE OLIVEIRA. T: MARCIO LINO CORREIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DAIANE APARECIDA DA SILVA 00383126118. Adv(s).: GO42360 - CHIARA LUBICH FERNANDES NETTO XAVIER. T: CHIARA LUBICH FERNANDES NETTO XAVIER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RIBEIRAO COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - ME. Adv(s).: DF38088 - MARCIO LINO CORREIA DE OLIVEIRA. T: NEW MAX INDUSTRIAL LTDA. Adv(s).: SP232216 - IVAN NASCIMBEM JUNIOR. T: IVAN NASCIMBEM JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: STERICYCLE GESTAO AMBIENTAL LTDA. Adv(s).: SP194949 - BRUNO PUERTO CARLIN. T: BRUNO PUERTO CARLIN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: HUHTAMAKI DO BRASIL LTDA. Adv(s).: PR33743 - CAROLINA KANTEK GARCIA NAVARRO. T: EVÂNIA MUNIZ DOS SANTOS. Adv(s).: DF55969 - MARCOS ANTONIO VERAS DO NASCIMENTO. T: CL CARVALHO AGROPECUÁRIA LTDA ME. Adv(s).: GO34957 - MARIA CRISTINA NUNES DA NOBREGA ARCOVERDE. T: BRASILIA TELEFONIA E INFORMATICA LTDA ME. Adv(s).: DF32881 - GLENDA SOUSA MARQUES. T: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNE LARANJAL LTDA. Adv(s).: SP139569 - ADRIANA BERTONI BARBIERI. T: BASEQUÍMICA S/A. Adv(s).: SP155277 - JULIO CHRISTIAN LAURE. T: CAROLINA KANTEK GARCIA NAVARRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARCOS ANTONIO VERAS DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARIA CRISTINA NUNES DA NOBREGA ARCOVERDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GLENDA SOUSA MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ADRIANA BERTONI BARBIERI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JULIO CHRISTIAN LAURE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FRANCISCO VIEIRA DA CONCEICAO SILVA. Adv(s).: TO5109 - JOAO JOSE DUTRA NETO. T: FERRAGENS PINHEIRO LTDA. Adv(s).: DF28192 - DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO. T: TORNEADORA E MECANICA INDUSTRIAL PERMAQUE LTDA - ME. Adv(s).: DF46502 - LEONARDO RIBEIRO DIAS. T: LEONARDO RIBEIRO DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: AIANA GOMES RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: GO36331 - GUILHERME MENEZES DE SOUZA MOREIRA. T: GUILHERME MENEZES DE SOUZA MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SELIO JOAO RIBEIRO. Adv(s).: AM5301 - DAGMAR ZEFERINO. T: DAGMAR ZEFERINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: N. R. C. DE OLIVEIRA EPP - ME. Adv(s).: TO5161 - KAIO RADAMES TITO BARBOSA. T: KAIO RADAMES TITO BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BANCO DAYCOVAL S/A. Adv(s).: SP131646 - SANDRA KHAFIF DAYAN. T: SANDRA KHAFIF DAYAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ELIO MANOEL DA SILVA. Adv(s).: DF56867 - MARISTELA EDUARDO FELIX DE OLIVEIRA. T: MARISTELA EDUARDO FELIX DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: EB MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME. Adv(s).: DF38964 - WILSON ROBERTO DA ROCHA SOARES CAIXETA. T: WILSON ROBERTO DA ROCHA SOARES CAIXETA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: TRANSPORTES TREMEA LTDA. Adv(s).: SC27667 - CAMILA SIVIERO CORDENONSI. T: CAMILA SIVIERO CORDENONSI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MURILO JOSE DOS SANTOS. Adv(s).: GO20187 - KARINE DOMINGUES DA SILVA MACHADO. T: KARINE DOMINGUES DA SILVA MACHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LARISSA LIMA DE SOUZA. T: JOAO VICTOR DE MESQUITA AZEVEDO. T: FABIO FIGUEIREDO DA SILVA. Adv(s).: GO20187 - KARINE DOMINGUES DA SILVA MACHADO. T: JANDIR TIECHER. Adv(s).: DF26911 - DIMITRI GRACO LAGES MACHADO. T: DIMITRI GRACO LAGES MACHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MORADA INVEST FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME. Adv(s).: SP96924 - MARCOS CESAR GARRIDO. T: MARCOS CESAR GARRIDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOAO FELIPE ALCANTARA FAQUIM. Adv(s).: GO50934 - AMANDA GABRIELLE STIVAL FAQUIM. T: COOPERTRANS TRANSPORTE RODOVIARIOS LTDA 658

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ME. T: ROMULO DE SOUZA AFONSO TRANSPORTES - ME. T: ANDRE TIAGO S AFONSO TRANSPORTES - ME. Adv(s).: DF17256 - MAURO JUNIOR PIRES DO NASCIMENTO. T: AMANDA GABRIELLE STIVAL FAQUIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MAURO JUNIOR PIRES DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DANIEL FERNANDO DE NORONHA. Adv(s).: MA17451 - LIZA LETICIA RODRIGUES VILAR DE OLIVEIRA. T: LIZA LETICIA RODRIGUES VILAR DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ETIFLEX ROTULOS E ETIQUETAS LTDA - ME. Adv(s).: DF25235 - MARIANI CARNEIRO CHATER LEMGRUBER. T: MARIANI CARNEIRO CHATER LEMGRUBER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LADSTAR LOGISTICA DE TRANSPORTE E TERMINAIS EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF16966 - DURVAL GARCIA FILHO, DF34707 - PAULA JULIANA PEREIRA VIEIRA. T: PAULA JULIANA PEREIRA VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DURVAL GARCIA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE CARLOS GREGORIO PORTO. Adv(s).: GO32459 - VIVIAN FALEIROS DE AGUIAR. T: FEDERAL INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS LTDA. Adv(s).: GO26049 - FILIPE AUGUSTO DE FREITAS QUEIROZ. T: MASTERCORP DO BRASIL EIRELI. Adv(s).: PR24736 - MARCIO ARI VENDRUSCOLO. T: GENIVALDO RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: MA17451 - LIZA LETICIA RODRIGUES VILAR DE OLIVEIRA. T: VIVIAN FALEIROS DE AGUIAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FILIPE AUGUSTO DE FREITAS QUEIROZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARCIO ARI VENDRUSCOLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: HC PNEUS S/A. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. T: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RICARDO GOMES DE CARVALHO. Adv(s).: TO5033 - JAKSON EVANGELISTA DOS SANTOS. T: JAKSON EVANGELISTA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0713131-57.2018.8.07.0015 Classe judicial: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: BONASA ALIMENTOS S/A, ASA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA RÉU: BONASA ALIMENTOS S/A, ASA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA CERTIDÃO Certifico que atendendo a decisão de ID 25370303 procedemos: a) a expedição de mandado Ladstar Logística de Transporte e Terminais Eireli ? ME (ID 25736714) b) o cancelamento das habilitações, impugnações e divergências de crédito constantes dos autos e o cadastramento dos advogados habilitados (ID 25489666 ) c) o encaminhamento das informações prestadas ao STJ (ID 25375285) d) a expedição dos ofícios e encaminhamento das informações de praxe quanto à prorrogação do prazo de suspensão (IDs. 25741197, 25741765, 25742182 ,25739086., 25740117,, 25740719, , 26015383, e) a expedição de oficio 1ª Vara Cível da Comarca de Tocantinópolis/TO (ID 25742775) f) a publicação do EDITAL DE AVISO DE RECEBIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL que foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 29/11/2018 , Edição nº 226/2018 à fl. 794/796 , com publicação em 30/11/2018 (ID 25745081). O referido edital intima os credores para manifestarem ao Juiz eventual objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado de sua publicação. Nos termos da referida decisão , intimo as recuperandas para: a) retificarem e complementarem o pedido de id. 18082560 ('travas bancárias'), nos termos desta decisão; b) comprovarem o pagamento dos honorários da administração judicial vencidos e se manifestarem quanto ao pedido de levantamento e de reserva de crédito realizado pela administradora judicial; Prazo: 15 (quinze) dias. Manifestando as recuperandas, intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto ao todo processado e pedidos pendentes, especialmente quanto ao pedido das recuperandas de autorização para formalização de negócio jurídico (id. 23706651 e 24565567). Após, ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:57:05. NURIA DE JESUS MACEDO Diretor de Secretaria DECISÃO N. 0730220-30.2017.8.07.0015 - FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - A: TECARBRASILIA VEICULOS E SERVICOS LTDA. A: THALLES MESSIAS DE ANDRADE. Adv(s).: DF21343 - THALLES MESSIAS DE ANDRADE, DF38265 - SHIMENIA DIAS RODRIGUES. R: D S MULT LAR PRESENTES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo n°: 0730220-30.2017.8.07.0015 Ação: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) Requerente: AUTOR: TECARBRASILIA VEICULOS E SERVICOS LTDA, THALLES MESSIAS DE ANDRADE Requerido:RÉU: D S MULT LAR PRESENTES LTDA - ME DECISÃO A sentença que decreta a falência instaura a execução coletiva do devedor. A fim evitar a litispendência, a execução individual nº 2013.01.1.089929-8 deverá ser extinta. Isso porque, uma vez decretada a falência, os credores não mais poderão cobrar individualmente os seus créditos (artigo 99, V, LF), mas apenas de forma coletiva, a fim de resguardar o tratamento paritário entre os credores. Decretada a falência, a ação individual passa a ser a via inadequada à cobrança do crédito, devendo o credor pleitear a habilitação na falência, extinguindo-se o processo individual pela perda superveniente do interesse processual. No que concerne ao credor que pleiteia a decretação da falência, a fim de impedir a ocorrência de litispendência, exigese que peça a extinção da execução individual como requisito à própria sentença de falência, sob pena de figurar concomitantemente em duas execuções (a individual e a coletiva) contra o mesmo devedor. Além disso, a sentença que decreta a falência igualmente nomeia o administrador judicial (nos termos do artigo 99, IX, da Lei 11.101/05), a quem cabe auxiliar o juízo no sucesso da execução coletiva. Pois bem. Para executar suas atribuições, ao administrador judicial é devida uma remuneração (nos termos do artigo 24 da Lei 11.101/05), que deverá ser custeada pela massa falida (nos termos do artigo 25 da Lei 11.101/05). Contudo, em casos excepcionais, em que se suspeita que a massa falida não terá condições sequer de arcar com o valor da remuneração do administrador judicial, exige-se do credor que pleiteia a decretação da quebra que antecipe o valor daquela remuneração (verdadeiro adiantamento de despesas processuais), mediante caução a ser prestada nos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. DESPESA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIR O ÔNUS AO CREDOR DA MASSA FALIDA. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. 1. Processo falimentar do qual se extraiu o presente recurso especial, interposto em 01/12/2014 e atribuído ao Gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é decidir se, em situações excepcionais, o credor da massa falida deve arcar, a título de caução, com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial, em interpretação conjugada do art. 19 do CPC/73 com o art. 25 da Lei 11.101/05. 3. Ante a fase inicial de incerteza acerca da suficiência dos bens a serem arrecadados para cobrir as despesas processuais e as demais obrigações da massa, aliado ao fato de não ter sido encontrada a empresa devedora, cuja citação ocorreu por edital, constitui medida hígida a aplicação do art. 19, do CPC/73 para exigir do credor a antecipação dos honorários do administrador judicial. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1594260/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 10/08/2017) Entendo que o presente caso enquadra-se na exceção acima mencionada, já que a empresa requerida não está mais em funcionamento no endereço constante do seu cadastro (conforme consta da diligência citatória), possivelmente tendo sido encerrada informalmente. Futuramente, caso a massa falida se revele capaz de arcar com os respectivos valores, o depósito será levantado pelo credor. Caso contrário, será levantado pelo administrador judicial como remuneração de seus trabalhos. Fixo o depósito caução no valor de R$ 4.000,00. Fixo prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento das determinações, sob pena de extinção. Intime-se. Brasília/DF, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018, às 15:26:53. JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito N. 0730220-30.2017.8.07.0015 - FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - A: TECARBRASILIA VEICULOS E SERVICOS LTDA. A: THALLES MESSIAS DE ANDRADE. Adv(s).: DF21343 - THALLES MESSIAS DE ANDRADE, DF38265 - SHIMENIA DIAS RODRIGUES. R: D S MULT LAR PRESENTES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo n°: 0730220-30.2017.8.07.0015 Ação: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) Requerente: AUTOR: TECARBRASILIA VEICULOS E SERVICOS LTDA, THALLES MESSIAS DE ANDRADE Requerido:RÉU: D S MULT LAR PRESENTES LTDA - ME DECISÃO A sentença que decreta a falência instaura a execução coletiva do devedor. A fim evitar a litispendência, a execução individual nº 2013.01.1.089929-8 deverá ser extinta. Isso porque, uma vez decretada a falência, os credores não mais poderão cobrar individualmente os seus créditos (artigo 99, V, LF), mas apenas de forma coletiva, a fim de resguardar o tratamento paritário entre os credores. Decretada a falência, a ação individual passa a ser a via inadequada 659

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à cobrança do crédito, devendo o credor pleitear a habilitação na falência, extinguindo-se o processo individual pela perda superveniente do interesse processual. No que concerne ao credor que pleiteia a decretação da falência, a fim de impedir a ocorrência de litispendência, exigese que peça a extinção da execução individual como requisito à própria sentença de falência, sob pena de figurar concomitantemente em duas execuções (a individual e a coletiva) contra o mesmo devedor. Além disso, a sentença que decreta a falência igualmente nomeia o administrador judicial (nos termos do artigo 99, IX, da Lei 11.101/05), a quem cabe auxiliar o juízo no sucesso da execução coletiva. Pois bem. Para executar suas atribuições, ao administrador judicial é devida uma remuneração (nos termos do artigo 24 da Lei 11.101/05), que deverá ser custeada pela massa falida (nos termos do artigo 25 da Lei 11.101/05). Contudo, em casos excepcionais, em que se suspeita que a massa falida não terá condições sequer de arcar com o valor da remuneração do administrador judicial, exige-se do credor que pleiteia a decretação da quebra que antecipe o valor daquela remuneração (verdadeiro adiantamento de despesas processuais), mediante caução a ser prestada nos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. DESPESA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIR O ÔNUS AO CREDOR DA MASSA FALIDA. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. 1. Processo falimentar do qual se extraiu o presente recurso especial, interposto em 01/12/2014 e atribuído ao Gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é decidir se, em situações excepcionais, o credor da massa falida deve arcar, a título de caução, com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial, em interpretação conjugada do art. 19 do CPC/73 com o art. 25 da Lei 11.101/05. 3. Ante a fase inicial de incerteza acerca da suficiência dos bens a serem arrecadados para cobrir as despesas processuais e as demais obrigações da massa, aliado ao fato de não ter sido encontrada a empresa devedora, cuja citação ocorreu por edital, constitui medida hígida a aplicação do art. 19, do CPC/73 para exigir do credor a antecipação dos honorários do administrador judicial. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1594260/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 10/08/2017) Entendo que o presente caso enquadra-se na exceção acima mencionada, já que a empresa requerida não está mais em funcionamento no endereço constante do seu cadastro (conforme consta da diligência citatória), possivelmente tendo sido encerrada informalmente. Futuramente, caso a massa falida se revele capaz de arcar com os respectivos valores, o depósito será levantado pelo credor. Caso contrário, será levantado pelo administrador judicial como remuneração de seus trabalhos. Fixo o depósito caução no valor de R$ 4.000,00. Fixo prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento das determinações, sob pena de extinção. Intime-se. Brasília/DF, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018, às 15:26:53. JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito N. 0729182-46.2018.8.07.0015 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: JURANDIR GROSSMANN ANASTACIO. Adv(s).: DF11738 - JURANDIR GROSSMANN ANASTACIO. R: Soares Advocacia S/S. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0729182-46.2018.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JURANDIR GROSSMANN ANASTACIO EXECUTADO: SOARES ADVOCACIA S/S DECISÃO Emende-se a inicial para cumprir adequadamente os itens II e III da decisão anterior. Prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Brasília/DF, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018, às 16:00:30. João Henrique Zullo Castro Juiz de Direito

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Vara Regional de Atos Infracionais da Infância e da Juventude do Distrito Federal EXPEDIENTE DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2018 Juiz de Direito: Marcio da Silva Alexandre Diretor de Secretaria: Rafael Costa Lima Para conhecimento das Partes e devidas Intimações DECISAO Nº 2018.09.1.004198-3 - Procedimento Especial da Lei Antitoxicos - R: A.C.M.. Adv(s).: (.), MG078557 - Carlos Henrique Dayrell Alvares, MG147575 - Fernando Cesar Caixeta Melgaco. DECISAO - (...) Assim sendo: i) Defiro o requerimento "b" de fl. 60 para que seja oficiado à DCA 2 nos termos solicitados. Instrua-se; ii) Indefiro, pelo menos por ora, a realização de exames grafotécnico e papiloscópico (itens "a" e "d"), devendo-se aguardar a produção das demais provas para avaliar a pertinência de tais diligências; iii) Indefiro o requerimento "e" de fl. 60, porquanto a citada "Tia M." foi indicada pelo próprio suspeito como responsável legal na ocasião de sua apreensão, não sendo responsabilidade da delegacia a localização de tal pessoa para que seja ouvida em audiência, e sim do próprio réu, o qual deseja produzir a prova e sobre quem o ônus recai nesse caso; v) Por fim, designe-se data para audiência de continuação, devendo também ser intimadas as testemunhas de defesa elencadas à fl. 61. Além disso, expeçam-se cartas precatórias para oitiva das testemunhas arroladas nos itens "a", "b" e "c", instruindo com as cópias necessárias. Publique-se. Intime-se. Samambaia - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 14h24. Luciano Pifano Pontes,Juiz de Direito Substituto.

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Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal EXPEDIENTE DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2018 Juiz de Direito: Renato Rodovalho Scussel Diretora de Secretaria: Cristina Ferreira Vitalino Para conhecimento das Partes e devidas Intimações CERTIDÃO Nº 2018.01.3.004872-9 - Processo de Apuracao de Ato Infracional - A: M.M.P.D.D.F.E.T.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: A.E.L.D.S.e.o.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: M.F.M.R.. Adv(s).: DF049628 - JHOYCE HAYNE OLIVEIRA MARTINS SILVA. VITIMA: A.E.D.R.. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Certifico e dou fé que foi designado o dia 24/01/2019 às 14h10 para realização de audiência, conforme decisão de folha 48. Brasília - DF, terça-feira, 16/10/2018 às 13h21.. DECISAO Nº 2018.01.3.002925-6 - Processo de Apuracao de Ato Infracional - A: M.M.P.D.D.F.E.T.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: H.M.P.. Adv(s).: DF023491 - Ailton Vieira da Fonseca. VITIMA: S.F.R.. Adv(s).: (.). DECISAO - Diante dos esclarecimentos prestados às fls. 44/46, defiro o prazo de 60 (sessenta) dias para que a parte regularize a situação apresentada no documento que comprova a propriedade do veículo. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 21/11/2018 às 16h36. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Substituta.. EXPEDIENTE DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2018 Juiz de Direito: Renato Rodovalho Scussel Diretora de Secretaria: Cristina Ferreira Vitalino Para conhecimento das Partes e devidas Intimações DIVERSOS Nº 2017.01.3.008184-4 - Adocao - A: G.C.B.D.S.e.o.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: A.M.L.. Adv(s).: DF023596 - PLAUTRO MOREIRA DA CRUZ. A: C.L.D.F.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. PARTE OBJETO (CRIANCA): I.V.R.L.. Adv(s).: (.). DECISAO ... Em seguida, PELO(A) MM.(ª) JUIZ(A) FOI PROFERIDA A SEGUINTE DECISÃO: "Às partes para apresentar alegações finais no prazo lega, Primeiro aos requerentes, requerido, e em seguida, ao Ministério Público.." Nada mais havendo, às 14h15 encerrou-se o presente. Eu, RCL, o digitei. MM.(ª) JUIZ(A) DE DIREITO: PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): Brasília - DF, quarta-feira, 21/11/2018 às 16h29. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Juiz de Direito.

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Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto EXPEDIENTE DO DIA 30 de Novembro de 2018 Juiz Titular: Fernando Luiz De Lacerda Messere Juiz de Direito Substituto: Bruno Andre Silva Ribeiro Diretor de Secretaria: Alexandre Pereira Goncalves Da Silva Para conhecimento das Partes e devidas Intimações Julgamento N° 00208240720168070015 - Execução da Pena - R: RAIMUNDO ADRIANO DE FREITAS CAVALCANTE. Adv(s).: DF40254 - BRUNO DE SOUZA FREITAS. Com Resolução do Mérito - Autos nº 00208240720168070015 (Processo antigo nº 20160111138415) Sentença IP nº 791/2014 - 24ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor O) EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO DE PENA (EXTINÇÃO VEPERA) RAIMUNDO ADRIANO DE FREITAS CAVALCANTE, filho de Raimundo Francelino Cavalcante e Maria de Freitas Cavalcante, deu cumprimento integral a sua pena, de acordo com documentos e certidões constantes dos autos. Isto posto, DECLARO, por sentença, extinta a execução . Não houve condenação a pena de multa. Remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas processuais. Comunique-se acerca da presente decisão à SESIPE para fins de suspensão da fiscalização domiciliar. Transitada esta em julgado, pagas as custas, providencie o arquivamento dos autos. P.R.I. Distrito Federal, 13 de Junho de 2018. FERNANDO LUIZ DE LACERDA MESSERE JUIZ(A) DE DIREITO Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS EM REGIME ABERTO *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 314363 001.0015.11192010000/2018.0003.191734-38 - 13/06/2018 10:56 - 1 / 1 Despacho N° 00553795520138070015 - Execução Provisória - R: EDSON ROMUALDO DE SOUZA JUNIOR. Adv(s).: DF44704 - RANGEL ALVES LOPES. Mero Expediente - Autos nº 00553795520138070015 (Processo antigo nº 20130111513434) Despacho Sentenciado(a): EDSON ROMUALDO DE SOUZA JUNIOR Sentenciado veio a ser preso em 31/10/2017 em face de prática de novo crime cuja ação penal encontra-se em curso na SEGUNDA VARA CRIMINAL E SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PLANALTINA (autos 2017.05.1.009186- 0), vindo a ser solto em 28/02/2018. Desse modo, tenho como justificadas as faltas de dezembro/2017 e fevereiro/2018. Em 13/03/2018 veio novamente a ser recolhido em face da prática de crime em 13/12/2017 (autos 2017.05.1.009999-6 SEGUNDA VARA CRIMINAL E SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PLANALTINA). Desse modo, dê-se vista às partes. Distrito Federal, 30 de Agosto de 2018. BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A) DO DF Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS EM REGIME ABERTO *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 315979 - 001.0015.11192010000/2018.0001.287367-33 - 30/08/2018 18:59 - 1 / 1 Julgamento N° 00221714620148070015 - Execução Provisória - R: GEOVANDA ROCHA SOUSA. Adv(s).: DF26490 - CICERO DIEGO ROMUALDO CARNEIRO. Com Resolução do Mérito - Autos nº 0022171-46.2014.8.07.0015 (Processo antigo nº 2014.01.1.096660-4) Sentença IP nº 31/2014 - 15ª Delegacia de Polícia (Ceilândia Norte) EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO DE PENA (EXTINÇÃO VEPERA) GEOVANDA ROCHA SOUSA,filho de Geovaldo Pereira de Sousa e Antonieta Leite Rocha Sousa, deu cumprimento integral a sua pena, de acordo com documentos e certidões constantes dos autos. Isto posto, DECLARO, por sentença, extinta a execução . Verifico, nos autos, a pendência do pagamento da pena de multa. Ocorre que a Lei 9.268/96 alterou o artigo 51 do Código Penal, de maneira a suprimir os parâmetros para a conversão da pena pecuniária em privativa de liberdade: considerou a pena de multa exclusivamente como dívida de valor, determinando, para sua cobrança, a aplicação das regras pertinentes à cobrança da dívida ativa pela Fazenda Pública. Portanto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO PENAL , no que se refere à PENA DE MULTA, ante a incompetência desta Vara para processar a execução nos termos do artigo 51, do Código Penal, sem prejuízo de eventual cobrança pelo órgão competente. Oficie-se à Procuradoria da Fazenda Pública. No tocante às custas processuais, verifico que o sentenciado não efetuou o pagamentomesmo devidamente intimado,conforme Termo/Decisão Inicial constante nos autos. Ocorre que o apenado é beneficiário da Assistência Judiciária, do que se infere ser o mesmo pessoa pobre do ponto de vista jurídico, assim, CONCEDO-LHE os benefícios do artigo 98, do Código de Processo Civil, a fim de ISENTÁ-LO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Comunique-se acerca da presente decisão à SESIPE para fins de suspensão da fiscalização domiciliar. Transitada esta em julgado, providencie o arquivamento dos autos. P.R.I. Distrito Federal, 25 de Setembro de 2018. MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A) DO DF Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS EM REGIME ABERTO *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 319775 - 001.0015.11192010000/2018.0003.321937-48 - 25/09/2018 17:56 - 1 / 1 EXPEDIENTE DO DIA 29 de Novembro de 2018 Juiz Titular: Fernando Luiz De Lacerda Messere Juiz de Direito Substituto: Bruno Andre Silva Ribeiro Diretor de Secretaria: Alexandre Pereira Goncalves Da Silva Para conhecimento das Partes e devidas Intimações Certidão N° 00936415020088070015 - Execução da Pena - R: GERALDO TEIXEIRA DE MATOS JUNIOR. Adv(s).: TO1055 - MARIA DE FATIMA PEIXOTO MACHADO, Adv(s).: DF32912 - ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS, Adv(s).: DF45266 - FILIPE PAIVA MARTINS DO EGITO. Outros - Autos nº 0093641-50.2008.8.07.0015 (Processo antigo nº 2008.01.1.093641-3) Execução da Pena Exequente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Executado: GERALDO TEIXEIRA DE MATOS JUNIOR Certidão Certifico e dou fé que de ordem do MM. Juiz de Direito da VEPERA, intimo a Defesa de GERALDO TEIXEIRA DE MATOS JUNIOR para que se manifeste no prazo legal. Distrito Federal, 29 de Novembro de 2018. ALEXANDRE PEREIRA GONCALVES DA SILVA TECNICO JUDICIARIO Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS EM REGIME ABERTO *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 311565 001.0015.11192010000/2018.0008.392436-91 - 29/11/2018 14:07 - 1 / 1 N° 00180957120178070015 - Execução da Pena - R: ANTONIO ERASMO ROCHA. Adv(s).: DF39574 - ROXANE ALVES MACHADO NAZARETH. Outros - Autos nº 0018095-71.2017.8.07.0015 (Processo antigo nº 2017.01.1.057822-3) Execução da Pena Exequente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Executado: ANTONIO ERASMO ROCHA Certidão Certifico e dou fé que de 663

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ordem do MM. Juiz de Direito da VEPERA, intimo a Defesa de ANTONIO ERASMO ROCHA para que se manifeste no prazo legal. Distrito Federal, 29 de Novembro de 2018. ALEXANDRE PEREIRA GONCALVES DA SILVA TECNICO JUDICIARIO Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS EM REGIME ABERTO *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 311565 001.0015.11192010000/2018.0008.392438-85 - 29/11/2018 14:07 - 1 / 1 N° 00006657720158070015 - Execução da Pena - R: SEVERO JUNIOR DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF40345 - GEISON BISPO FERREIRA. Outros - Autos nº 0000665-77.2015.8.07.0015 (Processo antigo nº 2015.01.1.002968-9) Execução da Pena Exequente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Executado: SEVERO JUNIOR DE OLIVEIRA Certidão Certifico e dou fé que de ordem do MM. Juiz de Direito da VEPERA, intimo a Defesa de SEVERO JUNIOR DE OLIVEIRA para que se manifeste no prazo legal. Distrito Federal, 29 de Novembro de 2018. ALEXANDRE PEREIRA GONCALVES DA SILVA TECNICO JUDICIARIO Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS EM REGIME ABERTO *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 311565 001.0015.11192010000/2018.0008.392437-88 - 29/11/2018 14:07 - 1 / 1 N° 01814703520098070015 - Execução Provisória - R: KÁSSIO HENRIQUE SANTOS GUEDES. Adv(s).: DF45172 - OSVALDO FILHO COSTA DOS SANTOS. Outros - Autos nº 0181470-35.2009.8.07.0015 (Processo antigo nº 2009.01.1.204776-4) Execução Provisória Exequente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Executado: KÁSSIO HENRIQUE SANTOS GUEDES Certidão Certifico e dou fé que de ordem do MM. Juiz de Direito da VEPERA, intimo a Defesa de KÁSSIO HENRIQUE SANTOS GUEDES para que se manifeste no prazo legal. Distrito Federal, 29 de Novembro de 2018. ALEXANDRE PEREIRA GONCALVES DA SILVA TECNICO JUDICIARIO Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS EM REGIME ABERTO *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 311565 001.0015.11192010000/2018.0008.392439-82 - 29/11/2018 14:07 - 1 / 1 Julgamento N° 00172200420178070015 - Execução da Pena - R: JOEL EVANGELISTA DOS SANTOS. Adv(s).: DF15959 - FABIO FONSECA AIRES. Com Resolução do Mérito - Autos nº 0017220-04.2017.8.07.0015 (Processo antigo nº 2017.01.1.055242-2) Sentença IP nº 709/2013 - 35ª Delegacia de Polícia (Sobradinho II) EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO DE PENA (EXTINÇÃO VEPERA) JOEL EVANGELISTA DOS SANTOS, filho de Geraldo Jose dos Santos e Marieta Felisbina dos Santos, deu cumprimento integral a sua pena, de acordo com documentos e certidões constantes dos autos. Isto posto, DECLARO, por sentença, extinta a execução . Não houve condenação à pena de multa. Remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas processuais. Comunique-se acerca da presente decisão à SESIPE para fins de suspensão da fiscalização domiciliar. Transitada esta em julgado, pagas as custas, providencie o arquivamento dos autos. P.R.I. Distrito Federal, 19 de Setembro de 2018. BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A) DO DF Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS EM REGIME ABERTO *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 315979 001.0015.11192010000/2018.0003.311565-27 - 19/09/2018 14:23 - 1 / 1 Despacho N° 00024515420188070015 - Execução da Pena - R: UILIAN MARCOS RODRIGUES PEREIRA. Adv(s).: DF45580 - TARCISIO GONÇALVES RODRIGUES, Adv(s).: DF50238 - THYAGO RODRIGUES QUEIROZ. Mero Expediente - Autos nº 00024515420188070015 (Processo antigo nº 20180110070124) Despacho Sentenciado: UILIAN MARCOS RODRIGUES PEREIRA Às partes para ciência do acórdão proferido no julgamento do Habeas Corpus nº 0709445-05.2018.8.07.0000 (fls. 111/122). Distrito Federal, 10 de Setembro de 2018. BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A) DO DF Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS EM REGIME ABERTO *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 315979 001.0015.11192010000/2018.0001.298573-74 - 10/09/2018 18:26 - 1 / 1 Decisão N° 00065755120168070015 - Execução Provisória - R: ROBERTO GUEDES DE SOUSA. Adv(s).: DF27111 - TELMA RAMOS OLIVEIRA DA CRUZ, Adv(s).: DF45687 - WILSOMAR SOUSA SILVA. Declaração - Autos nº 00065755120168070015 (Processo antigo nº 20160110446999) Decisão Sentenciado(a): ROBERTO GUEDES DE SOUSA DECLARO , em favor do(a) Condenado(a), REMIDOSos dias de pena privativa de liberdade na proporção de um dia de pena por três de trabalho, tudo de conformidade com o disposto nos artigos 126 a 130 da LEP, pelo que HOMOLOGO os dias trabalhados (Certidão de fls. 155), que totalizam 9 (nove) DIAS REMIDOS . Atualize-se a conta de liquidação . P.R.I. Distrito Federal, 1 de Agosto de 2018. BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A) DO DF Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS EM REGIME ABERTO *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 315979 001.0015.11192010000/2018.0002.246286-05 - 01/08/2018 18:04 - 1 / 1 EXPEDIENTE DO DIA 30 de Novembro de 2018 Juiz Titular: Fernando Luiz De Lacerda Messere Juiz de Direito Substituto: Bruno Andre Silva Ribeiro Diretor de Secretaria: Alexandre Pereira Goncalves Da Silva Para conhecimento das Partes e devidas Intimações N° 00192474320068070015 - Execução da Pena - R: GIONEY FERREIRA. Adv(s).: DF46656 - PRISCILLA FERREIRA DO AMARAL. Declaração - Autos nº 00192474320068070015 (Processo antigo nº 20060110192476) Decisão Sentenciado(a): GIONEY FERREIRA Considerando a aprovação do sentenciado no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM sem vinculação a atividade regular de ensino no interior do estabelecimento prisional (fls. 512 e 515/517), HOMOLOGO, em consonância com a manifestação ministerial, as horas estudadas, na forma do inciso IV do artigo 1º da Recomendação nº 44 de 26/11/2013 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Atualize-se a Conta de Liquidação. P.R.I. Distrito Federal, 25 de Julho de 2018. BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A) DO DF Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS EM REGIME ABERTO *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 315979 001.0015.11192010000/2018.0002.242073-34 - 25/07/2018 17:18 - 1 / 1 Julgamento 664

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N° 00458256220148070015 - Execução da Pena - R: CATION PESCADOR VIEIRA. Adv(s).: DF10931 - ANTONIO ADONEL GOMES DE ARAUJO, Adv(s).: DF04324 - ANTILHON SARAIVA DOS SANTOS, Adv(s).: CE22486 - RANDSLEY GOMES DE ARAUJO PAMPLONA, Adv(s).: DF2417 - ANTONIO DE LISBOA PONTES URSULINO. Com Resolução do Mérito - Autos nº 0045825-62.2014.8.07.0015 (Processo antigo nº 2014.01.1.192565-2) Sentença IP nº 510/2006 - 33ª Delegacia de Polícia (Santa Maria) EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO DE PENA (EXTINÇÃO VEPERA) CATION PESCADOR VIEIRA,filho de Nao Consta e Clenir Pescador Vieira, deu cumprimento integral a sua pena, de acordo com documentos e certidões constantes dos autos. Isto posto, DECLARO, por sentença, extinta a execução . Verifico, nos autos, a pendência do pagamento da pena de multa. Ocorre que a Lei 9.268/96 alterou o artigo 51 do Código Penal, de maneira a suprimir os parâmetros para a conversão da pena pecuniária em privativa de liberdade: considerou a pena de multa exclusivamente como dívida de valor, determinando, para sua cobrança, a aplicação das regras pertinentes à cobrança da dívida ativa pela Fazenda Pública. Portanto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO PENAL , no que se refere à PENA DE MULTA, ante a incompetência desta Vara para processar a execução nos termos do artigo 51, do Código Penal, sem prejuízo de eventual cobrança pelo órgão competente. Oficie-se à Procuradoria da Fazenda Pública. No tocante às custas processuais, verifico que o sentenciado não efetuou o pagamentomesmo devidamente intimado,conforme Termo/Decisão Inicial constante nos autos. Ocorre que o apenado é beneficiário da Assistência Judiciária, do que se infere ser o mesmo pessoa pobre do ponto de vista jurídico, assim, CONCEDO-LHE os benefícios do artigo 98, do Código de Processo Civil, a fim de ISENTÁ-LO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Comunique-se acerca da presente decisão à SESIPE para fins de suspensão da fiscalização domiciliar. Transitada esta em julgado, providencie o arquivamento dos autos. P.R.I. Distrito Federal, 21 de Setembro de 2018. BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A) DO DF Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS EM REGIME ABERTO *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 315979 - 001.0015.11192010000/2018.0003.317566-66 - 21/09/2018 14:51 - 1 / 1 Decisão N° 00178388020168070015 - Execução da Pena - R: MARCOS AURÉLIO MOURA CARVALHO. Adv(s).: DF30130 - OSANO BARCELOS DE OLIVEIRA. Determinação - Autos nº 0017838-80.2016.8.07.0015 (Processo antigo nº 2016.01.1.100629-7) DECISÃO Sentenciado(a): MARCOS AURÉLIO MOURA CARVALHO A Defesa pleiteou apenas pela concessão da comutação da pena nos termos no Decreto nº 9.246/2017 (fls. 146/147 e 155). O Ministério Público se manifestou favoravelmente e esse juízo concedeu o benefício. No entanto, posteriormente, a Defesa requereu a concessão do indulto pleno com fulcro nos Decretos nº 8.940/2016 e 9.246/2017. Isto posto, recebo a petição como pedido de reconsideração para revogar a sentença de folha 178. Seguem sentenças de indeferimento e concessão de indulto pleno. Distrito Federal, 20 de Setembro de 2018. BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A) DO DF Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS EM REGIME ABERTO *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 315979 001.0015.11192010000/2018.0002.313761-19 - 20/09/2018 14:26 - 1 / 1 Julgamento N° 00178388020168070015 - Execução da Pena - R: MARCOS AURÉLIO MOURA CARVALHO. Adv(s).: DF30130 - OSANO BARCELOS DE OLIVEIRA. Com Resolução do Mérito - Autos nº 0017838-80.2016.8.07.0015 (Processo antigo nº 2016.01.1.100629-7) Sentença Processo(s) nº 0017838-80.2016.8.07.0015, IP nº 549/2013 - COORD REPRESSAO CRIMES CONSUM TRIB FRAUD (INDEFERIMENTO INDULTO VEPERA) INDEFERIMENTO DE INDULTO Trata-se de análise de benefício em favor de MARCOS AURÉLIO MOURA CARVALHO, filho de Nilton Carvalho de Almeida e Tereza Martins de Moura Carvalho, que atualmente encontra-se cumprindo pena de 04 anos de reclusão. Foram ouvidos os órgãos consultivos e fiscalizadores da execução da pena. Instado a se manifestar, o i. representante do Ministério Público ofereceu cota nos autos oficiando desfavoravelmente à concessão do benefício (fl.184). É o breve relatório. D E C I D O. Quanto à comutação, o Decreto 8.940/2016 não trouxe em seu bojo a possibilidade de redução da pena pela comutação, razão pela qual deixo de analisar a concessão do benefício. Para fins de benefício previsto no Decreto 8940/2016 , necessário é que até 25.12.2016 o sentenciado estivesse cumprindo pena em razão da prática de delitos não impeditivos; que tivesse cumprido tempo de pena suficiente (requisito objetivo), além de não haver praticado falta grave no período de relevância (requisito subjetivo). Na análise dos autos verifico que o requisito objetivo não foi alcançado pelo sentenciado, uma vez que não resgatou fração de pena suficiente, qual seja o cumprimento de 1/3 da pena até a data limite do decreto. Ante o exposto, por não preenchimento de requisito necessário constante do Decreto 8940/2016, INDEFIRO A PRETENSÃO DE INDULTO DA PENA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Distrito Federal, 20 de Setembro de 2018. BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A) DO DF Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS EM REGIME ABERTO *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser conferida no sítio do TJDFT - http:// www.tjdft.jus.br 315979 - 001.0015.11192010000/2018.0003.307266-23 - 20/09/2018 14:26 - 1 / 1 N° 00178388020168070015 - Execução da Pena - R: MARCOS AURÉLIO MOURA CARVALHO. Adv(s).: DF30130 - OSANO BARCELOS DE OLIVEIRA. Com Resolução do Mérito - Autos nº 0017838-80.2016.8.07.0015 (Processo antigo nº 2016.01.1.100629-7) Sentença Processo: 0017838-80.2016.8.07.0015 IP nº: 549/2013 - COORD REPRESSAO CRIMES CONSUM TRIB FRAUD Sentenciado(a): MARCOS AURÉLIO MOURA CARVALHO, filho de Nilton Carvalho de Almeida e Tereza Martins de Moura Carvalho INDULTO PLENO - Decreto 9.246/2017 (INDULTO PLENO VEPERA) Trata-se de análise de concessão de indulto com base no Decreto Presidencial 9.246/2017. Instado a manifestarse, o Ministério Público ofereceu cota nos autos oficiando favoravelmente à concessão do benefício (fl. 184 e verso). Assim sendo, PASSO A DECIDIR. O sentenciado preencheu o requisito temporal necessário à concessão do indulto pleno previsto no artigo 1º, caput , inciso I, do Decreto 9.246/2017, eis que se trata de apenado reincidente, condenado por crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, que cumpriu mais de 1/3 da pena imposta. Com relação ao disposto no artigo 4º, caput , inciso I, não houve aplicação de sanção, em audiência de justificação, por prática de falta grave nos últimos doze meses de pena, contados retroativamente à publicação do decreto presidencial. Diante do exposto, preenchidos os requisitos previstos no artigo 1º, caput , inciso I, combinado com o artigo 4º, caput , inciso I, combinado com artigo 8º, caput , inciso II, Decreto 9.246/2017, DEFIRO ao sentenciado, qualificado nos autos, a concessão do INDULTO PLENO, DECLARANDO-SE EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE , o que faço com fundamento no que dispõe o artigo 107, caput , inciso II, do Código Penal. Quanto às Custas processuais, observo que o condenado é pessoa pobre, no sentido legal, porquanto o pagamento destas lhe representaria gravame, em face de sua situação econômico- financeira. Dessa forma, CONCEDO ao apenado os benefícios do artigo 98, caput , do Código de Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS EM REGIME ABERTO *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 315979 001.0015.11192010000/2018.0003.307298-24 - 20/09/2018 14:26 - 1 / 2 Processo Civil, para o fim de ISENTÁ-LO do pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS . Verifico, nos autos, a pendência do pagamento da pena de multa. Ocorre que a Lei 9.268/96 alterou o artigo 51 do Código Penal, de maneira a suprimir os parâmetros para a conversão da pena pecuniária em privativa de liberdade: considerou a pena de multa exclusivamente como dívida de valor, determinando, para sua cobrança, a aplicação das regras pertinentes à cobrança da dívida ativa pela Fazenda Pública. Portanto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO PENAL, no que se refere à PENA DE MULTA, considerando seu valor é superior ao valor fixado na Portaria 75/2012, do Ministério da Fazenda, ante a incompetência desta Vara para processar a execução nos termos do artigo 51, do Código Penal, sem prejuízo de eventual cobrança pelo órgão competente. Oficie-se à Procuradoria da Fazenda Pública. Comunique-se à SESIPE acerca da 665

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presente decisão para fins de suspensão da fiscalização domiciliar. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Distrito Federal, 20 de Setembro de 2018. BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A) DO DF Autos n.001.0015.11192010000/2018.0003.307298-24 - Subtipo *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 315979 - 001.0015.11192010000/2018.0003.307298-24 - 20/09/2018 14:26 - 2 / 2 Despacho N° 00164424420118070015 - Execução da Pena - R: ALOISIO FLADEMIR AZEVEDO. Adv(s).: DF49773 - IVANILSON DA SILVA ALBUQUERQUE. Mero Expediente - Autos nº 00164424420118070015 (Processo antigo nº 20110110952590) Despacho Sentenciado: ALOISIO FLADEMIR AZEVEDO Desde logo, verifico que as faltas de apresentações nos meses de fevereiro, abril e junho de 2018 encontram-se justificadas em razão da prisão do apenado. Segue decisão de indeferimento de indulto com base no Decreto nº 9.246/2017. Aguarde-se o deslinde da ação penal em curso. Distrito Federal, 28 de Agosto de 2018. BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A) DO DF Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS EM REGIME ABERTO *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 315979 - 001.0015.11192010000/2018.0001.284685-28 - 28/08/2018 17:43 - 1 / 1 Julgamento N° 00164424420118070015 - Execução da Pena - R: ALOISIO FLADEMIR AZEVEDO. Adv(s).: DF49773 - IVANILSON DA SILVA ALBUQUERQUE. Com Resolução do Mérito - Autos nº 00164424420118070015 (Processo antigo nº 20110110952590) Sentença Processo(s) nº 00164424420118070015, Processos Apensos: 00254184020118070015;00065524720128070015;00021351720138070015; 00623725120128070015;00623716620128070015 IP nº 0222010/2010 - 18ª Delegacia de Polícia (Brazlândia);78/2007 - 18ª Delegacia de Pol íc ia (Braz lândia) ;92/2009 - 18ª Delegacia de Pol íc ia (Brazlândia);332/2009 - 18ª Delegacia de Polícia (Brazlândia);437/2009 - 18ª Delegacia de Polícia (Brazlândia) (INDEFERIMENTO INDULTO VEPERA) INDEFERIMENTO DE INDULTO Trata-se de análise de benefício em favor de ALOISIO FLADEMIR AZEVEDO, filho de Pai Nao Declarado e Ana dos Anjos Azevedo, que atualmente encontra-se cumprindo pena de 10 anos e 08 meses de reclusão. Foram ouvidos os órgãos consultivos e fiscalizadores da execução da pena. Instado a se manifestar, o i. representante do Ministério Público ofereceu cota nos autos oficiando desfavoravelmente à concessão do benefício (fl. 318 e v). É o breve relatório. D E C I D O. Para fins de benefício previsto no Decreto 9.246/2017, necessário é que até 25.12.2017 o sentenciado estivesse cumprindo pena em razão da prática de delitos não impeditivos; que tivesse cumprido tempo de pena suficiente (requisito objetivo), além de não haver praticado falta grave no período de relevância (requisito subjetivo). Na análise dos autos verifico que o requisito subjetivo não foi alcançado pelo sentenciado, uma vez que cometeu novo crime em 09/12/2017, o que ensejou o processo nº 2017.03.1.016751-6 em período relevante para o Decreto. Ante o exposto, por não preenchimento de requisito necessário constante do Decreto 9.246/2017, INDEFIRO A PRETENSÃO DE INDULTO DA PENA E REDUÇÃO DA PENA, PREJUÍZO DE NOVA APRECIAÇÃO. AGUARDE-SE O DESLINDE DA AÇÃO PENAL Nº 2017.03.1.016751-6. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Distrito Federal, 28 de Agosto de 2018. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS EM REGIME ABERTO *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 315979 - 001.0015.11192010000/2018.0003.284713-73 - 28/08/2018 17:43 - 1 / 2 BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A) DO DF Autos n.001.0015.11192010000/2018.0003.284713-73 - Subtipo *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 315979 001.0015.11192010000/2018.0003.284713-73 - 28/08/2018 17:43 - 2 / 2 Certidão N° 01017266420048070015 - Execução da Pena - R: MARCELO ANGELO CORREIA DA SILVA. Adv(s).: DF31165 - HIGOR MACHADO CAMPOS. Outros - Autos nº 0101726-64.2004.8.07.0015 (Processo antigo nº 2004.01.1.101726-7) Execução da Pena Exequente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Executado: MARCELO ANGELO CORREIA DA SILVA Certidão Certifico e dou fé que de ordem do MM. Juiz de Direito da VEPERA, intimo a Defesa de MARCELO ANGELO CORREIA DA SILVA para que se manifeste no prazo legal. Distrito Federal, 29 de Novembro de 2018. ALEXANDRE PEREIRA GONCALVES DA SILVA TECNICO JUDICIARIO Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS EM REGIME ABERTO *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 311565 001.0015.11192010000/2018.0008.392656-13 - 29/11/2018 15:15 - 1 / 1 N° 00000432720178070015 - Execução da Pena - R: SUZANA BARRETO PESTANA. Adv(s).: DF49381 - FERNANDO BATISTA DE OLIVEIRA, Adv(s).: DF46217 - BRUNO GABRIEL DE LIMA RODRIGUES. Outros - Autos nº 0000043-27.2017.8.07.0015 (Processo antigo nº 2017.01.1.000199-0) Execução da Pena Exequente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Executada: SUZANA BARRETO PESTANA Certidão Certifico e dou fé que de ordem do MM. Juiz de Direito da VEPERA, intimo a Defesa de SUZANA BARRETO PESTANA para que se manifeste no prazo legal. Distrito Federal, 29 de Novembro de 2018. ALEXANDRE PEREIRA GONCALVES DA SILVA TECNICO JUDICIARIO Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS EM REGIME ABERTO *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 311565 - 001.0015.11192010000/2018.0008.392658-07 - 29/11/2018 15:15 - 1 / 1 N° 00877407220068070015 - Execução da Pena - R: DENYS BARBOSA FRANCA DOS SANTOS. Adv(s).: DF33654 - ELLEN CAMILA VELANGA REMEDI. Outros - Autos nº 0087740-72.2006.8.07.0015 (Processo antigo nº 2006.01.1.087740-8) Execução da Pena Exequente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Executado: DENYS BARBOSA FRANCA DOS SANTOS Certidão Certifico e dou fé que de ordem do MM. Juiz de Direito da VEPERA, intimo a Defesa de DENYS BARBOSA FRANCA DOS SANTOS para que se manifeste no prazo legal. Distrito Federal, 29 de Novembro de 2018. ALEXANDRE PEREIRA GONCALVES DA SILVA TECNICO JUDICIARIO Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS EM REGIME ABERTO *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser conferida no sítio do TJDFT - http:// www.tjdft.jus.br 311565 - 001.0015.11192010000/2018.0008.392657-10 - 29/11/2018 15:15 - 1 / 1

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Circunscrição Judiciária de Brasília Juizados Especiais Cíveis de Brasília 2º Juizado Especial Cível de Brasília DECISÃO N. 0742737-30.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: TEREZA CRISTINA OSORIO DE SOUZA. Adv(s).: DF2042 - MARI MERCEDES CASTANHO SILVESTRE. R: SAUDE SIM LTDA. Adv(s).: DF30599 - MICHEL DOS SANTOS CORREA, DF43632 - MARCELO DOS SANTOS CORREA. R: NUNES & GROSSI ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: SP218292 - LUCIANA MAHFUZ DA CRUZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742737-30.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZA CRISTINA OSORIO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as devedoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento da obrigação constituída, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Efetuado o pagamento, expeça-se o alvará de levantamento em benefício da credora. Transcorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, atualize-se a dívida e voltem à conclusão. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018. N. 0742737-30.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: TEREZA CRISTINA OSORIO DE SOUZA. Adv(s).: DF2042 - MARI MERCEDES CASTANHO SILVESTRE. R: SAUDE SIM LTDA. Adv(s).: DF30599 - MICHEL DOS SANTOS CORREA, DF43632 - MARCELO DOS SANTOS CORREA. R: NUNES & GROSSI ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: SP218292 - LUCIANA MAHFUZ DA CRUZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742737-30.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZA CRISTINA OSORIO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as devedoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento da obrigação constituída, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Efetuado o pagamento, expeça-se o alvará de levantamento em benefício da credora. Transcorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, atualize-se a dívida e voltem à conclusão. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018. CERTIDÃO N. 0703116-60.2017.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: HOMERO ANTONIO MUNDIN. Adv(s).: DF43571 - EVERTON ALVES GONCALVES DA SILVA, DF31838 - JANINE ANDRADE DIAS. R: SINVAL CORDEIRO VASCO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703116-60.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HOMERO ANTONIO MUNDIN EXECUTADO: SINVAL CORDEIRO VASCO CERTIDÃO Fica intimado(a) a parte AUTORA a imprimir, via sistema PJE, o alvará de levantamento expedido e, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifestar acerca do documento, ocasião em que deverá dar quitação ou requerer prosseguimento do feito, em caso de crédito remanescente. BRASÍLIA, DF, 29 de outubro de 2018 12:20:01. SENTENÇA N. 0738006-88.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JULIO CESAR PIRES. A: MYRIAM CARULINA LOPES PIRES DE MENEZES. Adv(s).: DF20863 - MYRIAM CARULINA LOPES PIRES DE MENEZES. R: SOMPO SEGUROS S.A.. Adv(s).: SP139811 - VIRGINIA DUARTE DEDA DE ABREU. Número do processo: 0738006-88.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR PIRES, MYRIAM CARULINA LOPES PIRES DE MENEZES RÉU: SOMPO SEGUROS S.A. S E N T E N Ç A - E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O A parte ré opôs embargos declaratórios à sentença proferida e, sustentando omissão, requereu providências judiciais. O recurso é tempestivo, mas não merece acolhimento, pois não pode ser manejado com a finalidade de corrigir fundamentos do ato judicial, tampouco para o reexame da matéria, como pretende a embargante. No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO 125 FONAJE. RECURSO REJEITADO. 1.Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida eventualmente existente no acórdão questionado, conforme preceitua o art. 48 da Lei 9.099/95, não se prestando para rediscutir o mérito da lide. 2.O magistrado não está obrigado a apreciar todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que apresente os fundamentos que embasam sua decisão. 3.A decisão colegiada está devida e suficientemente fundamentada, revelando-se incabível a pretensão da parte requerida de obter, por meio dos Embargos de Declaração, a modificação do julgado ou a alteração da fundamentação. 4.Não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (Enunciado 125 do FONAJE). Precedente na Turma: Acórdão n.749885, 20110111229876ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/03/2012, Publicado no DJE: 09/03/2012. Pág.: 359. 5.Embargos de declaração conhecido, por tempestivo, mas rejeitado. (Acórdão n.749885, 20130020195279DVJ, Relator: ALVARO LUIZ CHAN JORGE, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/12/2013, Publicado no DJE: 20/01/2014. Pág.: 274). Por conseguinte, rejeito os embargos opostos e mantenho integralmente a sentença proferida. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018. N. 0738006-88.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JULIO CESAR PIRES. A: MYRIAM CARULINA LOPES PIRES DE MENEZES. Adv(s).: DF20863 - MYRIAM CARULINA LOPES PIRES DE MENEZES. R: SOMPO SEGUROS S.A.. Adv(s).: SP139811 - VIRGINIA DUARTE DEDA DE ABREU. Número do processo: 0738006-88.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR PIRES, MYRIAM CARULINA LOPES PIRES DE MENEZES RÉU: SOMPO SEGUROS S.A. S E N T E N Ç A - E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O A parte ré opôs embargos declaratórios à sentença proferida e, sustentando omissão, requereu providências judiciais. O recurso é tempestivo, mas não merece acolhimento, pois não pode ser manejado com a finalidade de corrigir fundamentos do ato judicial, tampouco para o reexame da matéria, como pretende a embargante. No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO 125 FONAJE. RECURSO REJEITADO. 1.Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida eventualmente existente no acórdão questionado, conforme preceitua o art. 48 da Lei 9.099/95, não se prestando para rediscutir o mérito da lide. 2.O magistrado não está obrigado a apreciar todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que apresente os fundamentos que embasam sua decisão. 3.A decisão colegiada está devida e suficientemente fundamentada, revelando-se incabível a pretensão da parte requerida de obter, por meio dos Embargos de Declaração, a modificação do julgado ou a alteração da fundamentação. 4.Não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (Enunciado 125 do FONAJE). Precedente na Turma: Acórdão n.749885, 20110111229876ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/03/2012, Publicado no DJE: 09/03/2012. Pág.: 359. 5.Embargos de declaração 667

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conhecido, por tempestivo, mas rejeitado. (Acórdão n.749885, 20130020195279DVJ, Relator: ALVARO LUIZ CHAN JORGE, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/12/2013, Publicado no DJE: 20/01/2014. Pág.: 274). Por conseguinte, rejeito os embargos opostos e mantenho integralmente a sentença proferida. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018. N. 0738006-88.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JULIO CESAR PIRES. A: MYRIAM CARULINA LOPES PIRES DE MENEZES. Adv(s).: DF20863 - MYRIAM CARULINA LOPES PIRES DE MENEZES. R: SOMPO SEGUROS S.A.. Adv(s).: SP139811 - VIRGINIA DUARTE DEDA DE ABREU. Número do processo: 0738006-88.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR PIRES, MYRIAM CARULINA LOPES PIRES DE MENEZES RÉU: SOMPO SEGUROS S.A. S E N T E N Ç A - E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O A parte ré opôs embargos declaratórios à sentença proferida e, sustentando omissão, requereu providências judiciais. O recurso é tempestivo, mas não merece acolhimento, pois não pode ser manejado com a finalidade de corrigir fundamentos do ato judicial, tampouco para o reexame da matéria, como pretende a embargante. No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO 125 FONAJE. RECURSO REJEITADO. 1.Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida eventualmente existente no acórdão questionado, conforme preceitua o art. 48 da Lei 9.099/95, não se prestando para rediscutir o mérito da lide. 2.O magistrado não está obrigado a apreciar todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que apresente os fundamentos que embasam sua decisão. 3.A decisão colegiada está devida e suficientemente fundamentada, revelando-se incabível a pretensão da parte requerida de obter, por meio dos Embargos de Declaração, a modificação do julgado ou a alteração da fundamentação. 4.Não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (Enunciado 125 do FONAJE). Precedente na Turma: Acórdão n.749885, 20110111229876ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/03/2012, Publicado no DJE: 09/03/2012. Pág.: 359. 5.Embargos de declaração conhecido, por tempestivo, mas rejeitado. (Acórdão n.749885, 20130020195279DVJ, Relator: ALVARO LUIZ CHAN JORGE, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/12/2013, Publicado no DJE: 20/01/2014. Pág.: 274). Por conseguinte, rejeito os embargos opostos e mantenho integralmente a sentença proferida. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018. N. 0740187-62.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOAO MARCOS RIBEIRO DE SANTA ANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: DF48510 - STEPHANIE CIRILO LEMOS. R: B2W VIAGENS E TURISMO LTDA. (Submarino Viagens). Adv(s).: DF44923 - OCTACIANO FERREIRA SILVA. Número do processo: 0740187-62.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO MARCOS RIBEIRO DE SANTA ANA RÉU: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A, B2W VIAGENS E TURISMO LTDA. (SUBMARINO VIAGENS) S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. A pretensão inicial consiste na indenização dos danos materiais e morais, por força de atraso no serviço de transporte aéreo internacional prestado pela ré e do extravio temporário de bagagem. Inicialmente, registro que o serviço prestado pela segunda ré consistiu na venda de passagens aéreas, afastando a sua responsabilidade civil pelo evento danoso denunciado pelo autor, decorrente do defeito no serviço de transporte aéreo prestado pela primeira ré. Por conseguinte, forçoso reconhecer que a segunda ré é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, embasada no atraso de voo e extravio de bagagens (no mesmo sentido: Acórdão n.1034163, 07371258220168070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/07/2017, Publicado no DJE: 10/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada, com destaque que não é do original; e Acórdão n.1134482, 07225301020188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 31/10/2018, Publicado no DJE: 09/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada). Passo ao mérito. Sobre o tema, em julgamento de 25/05/2017 o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" (RE 636331 e ARE 5910/06). E em embargos de divergência opostos ao recurso extraordinário 351.550, que trata de pedido de indenização de danos morais por falha de prestação de serviço em transporte internacional aéreo de passageiros, o Ministro Luís Roberto Barroso decidiu em 13/04/2018: "[...] que a norma internacional que rege a matéria deve prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor para eventual condenação de empresa aérea internacional por danos morais e materiais." Incontroverso o fato de que o autor adquiriu passagens aéreas de voos operados pela primeira ré, trecho São Paulo (BRA) ? Bogotá (COL) ? Madri (ESP), ida e volta, mas o horário do segundo trecho não foi observado pela empresa aérea, ocasionando atraso de 3 (três) horas, o que acarretou o perdimento do voo contratado junto à empresa transportadora Iberia, trecho Madri (ESP) ? Barcelona (ESP). Em consequência, o autor adquiriu novas passagens aéreas no valor de ?193,94 (ID 22232254 - Pág. 1/2) e teve a sua bagagem extraviada no trecho de volta, devolvida pela ré três dias após o desembarque em São Paulo (ID 22232272 - Pág. 1). No caso, embora a ré tenha alegado que o atraso ocorreu por problemas operacionais (ID 24411605 - Pág. 9), o fato não foi comprovado e deve ser tratado como fortuito interno, que é previsível e não afasta a responsabilidade da ré (art. 373, II, do CPC). Assim, forçoso concluir que o serviço prestado foi defeituoso e suscitou riscos acima da expectativa razoável, gerando prejuízos indenizáveis, notadamente porque não comprovada causa excludente de responsabilidade da empresa transportadora (artigos 19 e 20 da Convenção de Montreal). No tocante ao dano material reclamado, cabível a reparação do dano suportado pelo autor, equivalente ao valor de R$780,12 (setecentos e oitenta reais e doze centavos), após a conversão da moeda e segundo a cotação do dia 12/02/2018 (http:// www4.bcb.gov.br/pec/conversao/conversao.asp). Em relação ao dano moral, o extravio de bagagem, ainda que temporário, configurou transtorno anormal à personalidade do autor passível de indenização (art. 5º, V e X, da Constituição Federal). E atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, natureza, intensidade e repercussão do dano, arbitro o prejuízo moral do autor em R$1.000,00 (um mil reais). Importa ressaltar que os valores arbitrados não extrapolam o limite previsto no art. 22, da Convenção de Montreal. Por outro lado, imperioso destacar que o atraso denunciado, supostamente causado por problema técnico ocorrido na aeronave, não extrapolou o limite do razoável e permitiu que o transporte aéreo fosse prestado de forma segura, garantindo a integridade física dos usuários. Ante o exposto, reconhecendo a ilegitimidade passiva da segunda ré, com fundamento no art. 51, caput, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. E julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a primeira ré, OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A, a pagar ao autor: a) o dano material de R$780,12 (setecentos e oitenta reais e doze centavos), a ser acrescido de correção monetária desde o respectivo desembolso e juros legais a partir da citação; e b) o dano moral de R$1.000,00 (mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora desde a citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando o credor ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora. Observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 N. 0740187-62.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOAO MARCOS RIBEIRO DE SANTA ANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: DF48510 - STEPHANIE CIRILO LEMOS. R: B2W VIAGENS E TURISMO LTDA. (Submarino Viagens). Adv(s).: DF44923 - OCTACIANO FERREIRA SILVA. Número do processo: 0740187-62.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO MARCOS RIBEIRO DE SANTA ANA RÉU: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A, B2W VIAGENS E TURISMO LTDA. (SUBMARINO VIAGENS) S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. A pretensão inicial consiste na indenização dos danos materiais e morais, por força de atraso no serviço de transporte 668

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aéreo internacional prestado pela ré e do extravio temporário de bagagem. Inicialmente, registro que o serviço prestado pela segunda ré consistiu na venda de passagens aéreas, afastando a sua responsabilidade civil pelo evento danoso denunciado pelo autor, decorrente do defeito no serviço de transporte aéreo prestado pela primeira ré. Por conseguinte, forçoso reconhecer que a segunda ré é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, embasada no atraso de voo e extravio de bagagens (no mesmo sentido: Acórdão n.1034163, 07371258220168070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/07/2017, Publicado no DJE: 10/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada, com destaque que não é do original; e Acórdão n.1134482, 07225301020188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 31/10/2018, Publicado no DJE: 09/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada). Passo ao mérito. Sobre o tema, em julgamento de 25/05/2017 o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" (RE 636331 e ARE 5910/06). E em embargos de divergência opostos ao recurso extraordinário 351.550, que trata de pedido de indenização de danos morais por falha de prestação de serviço em transporte internacional aéreo de passageiros, o Ministro Luís Roberto Barroso decidiu em 13/04/2018: "[...] que a norma internacional que rege a matéria deve prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor para eventual condenação de empresa aérea internacional por danos morais e materiais." Incontroverso o fato de que o autor adquiriu passagens aéreas de voos operados pela primeira ré, trecho São Paulo (BRA) ? Bogotá (COL) ? Madri (ESP), ida e volta, mas o horário do segundo trecho não foi observado pela empresa aérea, ocasionando atraso de 3 (três) horas, o que acarretou o perdimento do voo contratado junto à empresa transportadora Iberia, trecho Madri (ESP) ? Barcelona (ESP). Em consequência, o autor adquiriu novas passagens aéreas no valor de ?193,94 (ID 22232254 - Pág. 1/2) e teve a sua bagagem extraviada no trecho de volta, devolvida pela ré três dias após o desembarque em São Paulo (ID 22232272 - Pág. 1). No caso, embora a ré tenha alegado que o atraso ocorreu por problemas operacionais (ID 24411605 - Pág. 9), o fato não foi comprovado e deve ser tratado como fortuito interno, que é previsível e não afasta a responsabilidade da ré (art. 373, II, do CPC). Assim, forçoso concluir que o serviço prestado foi defeituoso e suscitou riscos acima da expectativa razoável, gerando prejuízos indenizáveis, notadamente porque não comprovada causa excludente de responsabilidade da empresa transportadora (artigos 19 e 20 da Convenção de Montreal). No tocante ao dano material reclamado, cabível a reparação do dano suportado pelo autor, equivalente ao valor de R$780,12 (setecentos e oitenta reais e doze centavos), após a conversão da moeda e segundo a cotação do dia 12/02/2018 (http:// www4.bcb.gov.br/pec/conversao/conversao.asp). Em relação ao dano moral, o extravio de bagagem, ainda que temporário, configurou transtorno anormal à personalidade do autor passível de indenização (art. 5º, V e X, da Constituição Federal). E atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, natureza, intensidade e repercussão do dano, arbitro o prejuízo moral do autor em R$1.000,00 (um mil reais). Importa ressaltar que os valores arbitrados não extrapolam o limite previsto no art. 22, da Convenção de Montreal. Por outro lado, imperioso destacar que o atraso denunciado, supostamente causado por problema técnico ocorrido na aeronave, não extrapolou o limite do razoável e permitiu que o transporte aéreo fosse prestado de forma segura, garantindo a integridade física dos usuários. Ante o exposto, reconhecendo a ilegitimidade passiva da segunda ré, com fundamento no art. 51, caput, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. E julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a primeira ré, OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A, a pagar ao autor: a) o dano material de R$780,12 (setecentos e oitenta reais e doze centavos), a ser acrescido de correção monetária desde o respectivo desembolso e juros legais a partir da citação; e b) o dano moral de R$1.000,00 (mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora desde a citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando o credor ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora. Observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 N. 0738043-18.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PEDRO ROCHA FORTES. Adv(s).: DF19861 - ANDRE SOBRAL ROLEMBERG. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF07265 - EDUARDO MARANHAO FERREIRA. Número do processo: 0738043-18.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO ROCHA FORTES RÉU: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, vez que a prova documental produzida é satisfatória para a apreciação do mérito. Trata-se de relação de consumo, mas para que a inversão do ônus da prova milite em favor do autor, nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, imprescindível a demonstração inequívoca da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do contratante, o que não ocorreu na espécie. Assim, ausentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. O contexto probatório evidenciou que o nome do autor foi inscrito em cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito, após solicitação da ré, por força de dívida de R$1.963,33, vencida em 28/12/2017 (ID 23744206 - Pág. 5), relativa ao contrato de nº 4220537129104052. E diferente do alegado pelo autor, a prova documental produzida atestou a regularidade da restrição creditícia. Com efeito, o autor foi titular do cartão de crédito numero final 4052, administrado pela ré e cancelado em 23/02/2018, com saldo devedor de R$2.919,12 em aberto (ID 23744012 - Pág. 3), regularmente constituído. No caso, as partes firmaram acordo para quitação das dívidas oriundas do mencionado cartão de crédito, mediante 23 parcelas de R$154,81 e entrada de R$160,17, mas o autor deixou de pagar as mensalidades ajustadas, dando causa ao vencimento antecipado do débito e ao inadimplemento contratual, consoante atestam as faturas acostadas (ID 23744117 - Pág. 87 a ID 23744170 - Pág. 13). Por outro lado, eventual recusa da ré quanto à emissão dos boletos/faturas para pagamento das parcelas, por si só, não justifica o inadimplemento contratual do autor, especialmente porque medidas legais asseguram ao devedor a exoneração da obrigação, para afastar os efeitos da mora. Ademais, o documento inserido atestou que a inscrição negativa do nome do autor, a pedido da ré, não é exclusiva. Ao contrário, consta registro negativo de dívida vencida em data anterior à dívida contraída junto à ré (ID 23744243 - Pág. 1), decorrente de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, não impugnado pelo autor, embora intimado para o exercício do contraditório. Nesse contexto, constatada a preexistência de anotação do nome do autor em cadastros negativos, aplica-se o Enunciado da Súmula 385, do STJ, que dispõe: ?Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.? E inexistindo defeito no serviço prestado pela ré ou prática ilícita a ser reparada, carece de amparo legal a pretensão indenizatória reclamada pelo autor. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95), advertindo que a gratuidade de justiça será apreciada oportunamente. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018. N. 0738043-18.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PEDRO ROCHA FORTES. Adv(s).: DF19861 - ANDRE SOBRAL ROLEMBERG. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF07265 - EDUARDO MARANHAO FERREIRA. Número do processo: 0738043-18.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO ROCHA FORTES RÉU: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, vez que a prova documental produzida é satisfatória para a apreciação do mérito. Trata-se de relação de consumo, mas para que a inversão do ônus da prova milite em favor do autor, nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, imprescindível a demonstração inequívoca da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do contratante, o que não ocorreu na espécie. Assim, ausentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, cabe ao autor a prova do fato constitutivo 669

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de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. O contexto probatório evidenciou que o nome do autor foi inscrito em cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito, após solicitação da ré, por força de dívida de R$1.963,33, vencida em 28/12/2017 (ID 23744206 - Pág. 5), relativa ao contrato de nº 4220537129104052. E diferente do alegado pelo autor, a prova documental produzida atestou a regularidade da restrição creditícia. Com efeito, o autor foi titular do cartão de crédito numero final 4052, administrado pela ré e cancelado em 23/02/2018, com saldo devedor de R$2.919,12 em aberto (ID 23744012 - Pág. 3), regularmente constituído. No caso, as partes firmaram acordo para quitação das dívidas oriundas do mencionado cartão de crédito, mediante 23 parcelas de R$154,81 e entrada de R$160,17, mas o autor deixou de pagar as mensalidades ajustadas, dando causa ao vencimento antecipado do débito e ao inadimplemento contratual, consoante atestam as faturas acostadas (ID 23744117 - Pág. 87 a ID 23744170 - Pág. 13). Por outro lado, eventual recusa da ré quanto à emissão dos boletos/faturas para pagamento das parcelas, por si só, não justifica o inadimplemento contratual do autor, especialmente porque medidas legais asseguram ao devedor a exoneração da obrigação, para afastar os efeitos da mora. Ademais, o documento inserido atestou que a inscrição negativa do nome do autor, a pedido da ré, não é exclusiva. Ao contrário, consta registro negativo de dívida vencida em data anterior à dívida contraída junto à ré (ID 23744243 - Pág. 1), decorrente de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, não impugnado pelo autor, embora intimado para o exercício do contraditório. Nesse contexto, constatada a preexistência de anotação do nome do autor em cadastros negativos, aplica-se o Enunciado da Súmula 385, do STJ, que dispõe: ?Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.? E inexistindo defeito no serviço prestado pela ré ou prática ilícita a ser reparada, carece de amparo legal a pretensão indenizatória reclamada pelo autor. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95), advertindo que a gratuidade de justiça será apreciada oportunamente. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018. N. 0748529-62.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ADRIANA MOREIRA SOARES. Adv(s).: DF40552 - CAMILLA MOURA FERREIRA DE OLIVEIRA. R: ON PLAY ENTRETENIMENTO LTDA - ME. Adv(s).: GO26141 - DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA. Número do processo: 0748529-62.2018.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA MOREIRA SOARES RÉU: ON PLAY ENTRETENIMENTO LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ADRIANA MOREIRA SOARES em face de ON PLAY ENTRETENIMENTO LTDA - ME. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista a petição ID 25701359, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95. Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido. Cancele-se eventual audiência designada. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Sentença registrada eletronicamente. Arquivem-se, com baixa (art. 5º, parágrafo único do Provimento nº 9 da Corregedoria do TJDFT), independentemente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95. BRASÍLIA - DF, 23 de novembro de 2018, às 16:22:45. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB N. 0748529-62.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ADRIANA MOREIRA SOARES. Adv(s).: DF40552 - CAMILLA MOURA FERREIRA DE OLIVEIRA. R: ON PLAY ENTRETENIMENTO LTDA - ME. Adv(s).: GO26141 - DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA. Número do processo: 0748529-62.2018.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA MOREIRA SOARES RÉU: ON PLAY ENTRETENIMENTO LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ADRIANA MOREIRA SOARES em face de ON PLAY ENTRETENIMENTO LTDA - ME. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista a petição ID 25701359, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95. Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido. Cancele-se eventual audiência designada. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Sentença registrada eletronicamente. Arquivem-se, com baixa (art. 5º, parágrafo único do Provimento nº 9 da Corregedoria do TJDFT), independentemente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95. BRASÍLIA - DF, 23 de novembro de 2018, às 16:22:45. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB N. 0749501-32.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: HUGO MOUTINHO NOLI CORDEIRO DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF43487 - LUCAS SANTOS RIETHER AZOUBEL. R: AEROLINEAS ARGENTINAS SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0749501-32.2018.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUGO MOUTINHO NOLI CORDEIRO DE ALBUQUERQUE RÉU: AEROLINEAS ARGENTINAS SA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por HUGO MOUTINHO NOLI CORDEIRO DE ALBUQUERQUE em face de AEROLINEAS ARGENTINAS SA. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista a petição ID 25711140, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95. Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido. Cancele-se eventual audiência designada. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Sentença registrada eletronicamente. Arquivem-se, com baixa (art. 5º, parágrafo único do Provimento nº 9 da Corregedoria do TJDFT), independentemente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95. BRASÍLIA - DF, 23 de novembro de 2018, às 16:29:09. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB N. 0738172-23.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA DE FATIMA MARTINS CARDOSO ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANALINA VIANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0738172-23.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA MARTINS CARDOSO - ME RÉU: ANALINA VIANA S E N T E N Ç A Regularmente citada, a ré não compareceu à sessão conciliatória, impondo-se o reconhecimento dos efeitos da revelia para a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, notadamente porque o direito envolvido é disponível (art. 20, da Lei 9.099/95, e artigos 186 e 422, do Código Civil). A revelia, no entanto, não atinge matéria de direito. Em consulta ao sistema informatizado do TJDFT, constata-se que tramitou neste Juízo ação envolvendo as mesmas partes, sob número 0716380-81.2016.8.07.0016, com pedido idêntico e fundamentado nos mesmos títulos de crédito, processo julgado extinto, sem resolução de mérito. No caso, a autora omitiu informações quanto à propositura da ação indicada e a sentença transitada em julgado em 02/09/2016, fato anterior ao ajuizamento desta (22/08/2018). De fato, a autora manejou idêntica ação, repetindo pedido já apreciado por este Juízo, conduta reprovável e que afronta diretamente a coisa julgada formal. No mesmo sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. COISA JULGADA FORMAL. REPETIÇÃO DE AÇÃO IDÊNTICA E JÁ JULGADA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE ATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A reapreciação de pedido que já foi objeto de outra ação analisada pelo juízo configura afronta a coisa julgada formal (processo anterior). No caso, foi ajuizada anteriormente a ação nº 0725009-78.2015.8.07.0016, tendo sido extinta sem julgamento de mérito, por ilegitimidade ativa. 2. Não merece prosperar as alegações do recorrente no sentido de que as ações não são idênticas, haja vista que a presente tem pedido idêntico e é fundamentado no mesmo contrato 670

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da ação anteriormente ajuizada. 3. O recorrente alega que apesar das ações possuírem certo grau de similaridade, não são idênticas. Sustenta que nesta ação é parte legítima, uma vez que alterou o pedido e o valor da causa. Sem razão o recorrente. Entende-se que a ação visa rediscutir questão já decida anteriormente, apenas com algumas mudanças, com o objetivo de não ocorrer repetição. Entretanto, o que se observa é que o autor continua sendo parte ilegítima para discutir um contrato do qual não fez parte, uma vez o que ele foi firmado em nome de sua genitora e a causa de pedir é a mesma, qual seja: contrato de seguro. 4. Litigância de má-fé. A alteração de alguns pontos ou omissão de informações neste processo, com o fito de tentar não repetir ação idêntica configura má-fé do proponente. 5. Apesar de não existir previsão no NCPC, em relação à comunicação de ação anteriormente ajuizada, é necessário que se proceda com lealdade processual, o que não se verifica na conduta do recorrente ao repetir ação anterior proposta e já julgada. Assim, mantêm-se a aplicação da multa em questão. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Condenado o recorrente em custas e honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida (BRADESCO SAÚDE S/A), os quais fixo em 10% sobre o valor da causa corrigido. 8. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n.954377, 07040107020168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 19/07/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) E ao repetir ação anteriormente julgada, segundo os elementos processuais, a autora agiu de má-fé e gerou prejuízo ao sistema e aos usuários (artigo 80, do CPC). Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95 e, por força da litigância de má-fé configurada, com fundamento no art. 81, do CPC, condeno a autora ao pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/1995. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018. N. 0745312-11.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ENSINAR CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DOMINGAS MALHEIRO LEITE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0745312-11.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENSINAR CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME RÉU: DOMINGAS MALHEIRO LEITE S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/95. A causa de pedir está centrada no inadimplemento atribuído à ré, que deixou de pagar quantia relativa ao contrato de prestação de serviços educacionais estabelecido entre as partes. Regularmente citada, a ré não apresentou contestação, tampouco justificativa plausível (ID 25223500 - Pág. 1), impondo-se o reconhecimento dos efeitos da revelia para a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, notadamente porque o direito envolvido é disponível (art. 20, da Lei n.º 9.099/95). Ademais, por força dos efeitos da revelia, forçoso reconhecer o negócio jurídico entabulado e a ausência de pagamento da obrigação assumida, representada na nota promissória inserida (R$300,00 ? ID 3271979 - Pág. 1). No tocante ao dano moral reclamado na inicial, a situação vivenciada não vulnerou a honra objetiva da pessoa jurídica contratante (Súmula 227, do STJ), devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual. Assim, em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$300,00 (trezentos reais), a ser corrigida monetariamente desde o vencimento da respectiva obrigação, acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se (art. 346, do CPC). Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando a credora ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora. Observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018. N. 0742145-83.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CYNTIA FONTENELE NEVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MICHEL ANTONIO PRATES GOMES 10278561799. Adv(s).: SP305121 - CAIO BRUNO DOS SANTOS PEREIRA. Número do processo: 0742145-83.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CYNTIA FONTENELE NEVES RÉU: MICHEL ANTONIO PRATES GOMES 10278561799 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. A ré compareceu à sessão de conciliação, mas não apresentou defesa, impondo-se o reconhecimento dos efeitos da revelia para a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, notadamente porque o direito envolvido é disponível. (art. 20, da Lei 9.099/95). Importa ressaltar que o acordo denunciado no processo não foi homologado judicialmente, vez que a ré não regularizou a sua representação processual (ID 24487493). Trata-se de relação de consumo e as partes estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, importando registrar que em face da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência da consumidora, cabível a inversão do ônus da prova, notadamente porque restou evidenciada a vulnerabilidade da autora para a comprovação do direito alegado (art. 4.º, I, do CDC). A prova documental produzida demonstrou o negócio jurídico entabulado entre as partes, evidenciando que o aparelho celular adquirido em 06/08/18 não foi entregue à autora, embora efetuado o pagamento do preço à ré. Por conseguinte, configurado o inadimplemento contratual imputado à ré, cabível a resolução contratual e a devolução do valor pago (R$3.145,00 ? ID 22773808 - Pág. 1). Noutro giro, quanto ao dano moral reclamado, a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade da autora, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para, declarando resolvido o contrato de compra e venda denunciado, condenar a ré à obrigação de restituir à autora o valor de R$3.145,00 (três mil, cento e quarenta e cinco reais), a ser acrescido de correção monetária desde a data do desembolso e juros legais a partir da citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95), advertindo que a gratuidade de justiça será oportunamente apreciada e, caso oferecido recurso por qualquer das partes, o interessado deverá comprovar o direito ao benefício. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se (art. 346, do CPC). Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando a credora ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora. Observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018. N. 0744990-88.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VIRGINIA MACHADO. Adv(s).: DF17445 - THAIS MACHADO MENDES DE FIGUEIREDO. R: MADEIREIRA RIO DOCE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME. Adv(s).: DF16613 - MARCILIO ALVES DE CARVALHO. Número do processo: 0744990-88.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIRGINIA MACHADO RÉU: MADEIREIRA RIO DOCE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do disposto no art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Pretende a autora indenização pelos danos morais e materiais suportados, ante o argumento de que as pranchas de madeira adquiridas da ré, destinadas à instalação da escada de sua residência apresentaram vícios de qualidade. Assiste razão à ré. Com efeito, a questão controvertida apresenta complexidade técnica a exigir dilação probatória, notadamente para a produção de prova pericial, com a finalidade de elucidar a origem do defeito denunciado, extrapolando o âmbito do procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95. É que a competência dos Juizados Especiais é restrita às causas de menor complexidade técnica, ante os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem o sistema. Por conseguinte, com fundamento no art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, ante a incompatibilidade do pedido da autora ao rito especial dos Juizados Especiais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018.

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N. 0744990-88.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VIRGINIA MACHADO. Adv(s).: DF17445 - THAIS MACHADO MENDES DE FIGUEIREDO. R: MADEIREIRA RIO DOCE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME. Adv(s).: DF16613 - MARCILIO ALVES DE CARVALHO. Número do processo: 0744990-88.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIRGINIA MACHADO RÉU: MADEIREIRA RIO DOCE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do disposto no art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Pretende a autora indenização pelos danos morais e materiais suportados, ante o argumento de que as pranchas de madeira adquiridas da ré, destinadas à instalação da escada de sua residência apresentaram vícios de qualidade. Assiste razão à ré. Com efeito, a questão controvertida apresenta complexidade técnica a exigir dilação probatória, notadamente para a produção de prova pericial, com a finalidade de elucidar a origem do defeito denunciado, extrapolando o âmbito do procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95. É que a competência dos Juizados Especiais é restrita às causas de menor complexidade técnica, ante os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem o sistema. Por conseguinte, com fundamento no art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, ante a incompatibilidade do pedido da autora ao rito especial dos Juizados Especiais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018.

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3º Juizado Especial Cível de Brasília DESPACHO N. 0741648-06.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RAFAELA LARA LUSTOSA LIMA. Adv(s).: DF46751 - FABIANE DOS REIS SILVA. R: FLAVIO DE ASSIS JULIANE. Adv(s).: DF38277 - VERNIOU TADEU SANTOS PINTO DE ALMEIDA. Número do processo: 0741648-06.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAELA LARA LUSTOSA LIMA EXECUTADO: FLAVIO DE ASSIS JULIANE DESPACHO Intime-se a parte requerida para que promova o pagamento do valor remanescente (ID 24747028) no prazo de cinco dias. Após, conclusos. Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2018 17:42:19. N. 0721873-68.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCOS CANDIDO. Adv(s).: DF29856 - HUDSON VIEIRA DOS REIS. R: ESDRAS VITAL DOS SANTOS. Adv(s).: DF45093 - ARILDO RIBEIRO JORGE. R: ANDERSON DE SOUZA GARCIA. Adv(s).: DF13750 - ALESSANDRA CAMARANO MARTINS. R: VIACAO PIRACICABANA LTDA. Adv(s).: SP225732 - JOSE FERNANDO TORRENTE. T: MARIA LUCINEIDE CALVALCANTE ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANTONIA MARIA DOS SANTOS ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0721873-68.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS CANDIDO RÉU: ESDRAS VITAL DOS SANTOS, ANDERSON DE SOUZA GARCIA, VIACAO PIRACICABANA LTDA DESPACHO Diante do recurso inominado interposto pela parte ESDRAS VITAL DOS SANTOS (ID 24627819), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9.099/95). Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito BRASÍLIA, DF, 16 de novembro de 2018 16:40:11. N. 0728413-35.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANTONIO UCHOA PINHEIRO. A: SIMONE AZNAR FARIAS. Adv(s).: DF33026 - RAFAEL COELHO SERRA GONCALVES. R: COMPAHIA PANAMENA DE AVIACION S.A. Adv(s).: DF14234 - ISABELA BRAGA POMPILIO. Número do processo: 0728413-35.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO UCHOA PINHEIRO, SIMONE AZNAR FARIAS RÉU: COMPAHIA PANAMENA DE AVIACION S.A DESPACHO Diante do recurso inominado interposto pela parte autora (ID 24567114), intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9.099/95). Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito BRASÍLIA, DF, 16 de novembro de 2018 16:43:59. N. 0749971-63.2018.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: NOROESTE COMERCIO DE PRODUTOS NAUTICOS LTDA - ME. Adv(s).: DF47559 - TATIANA LIMA NORO. R: DAVID DOS SANTOS CALDAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0749971-63.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NOROESTE COMERCIO DE PRODUTOS NAUTICOS LTDA - ME EXECUTADO: DAVID DOS SANTOS CALDAS DESPACHO Verifico que a ação foi cadastrada como execução de título extrajudicial e a petição inicial nominada como ação de cobrança. Assim, concedo prazo de cinco dias para a exequente esclarecer do que se trata a ação, bem como, se for o caso, juntar documentos que a instruam, uma vez que execução requer título executivo. Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito BRASÍLIA, DF, 16 de novembro de 2018 16:48:26. N. 0739526-83.2018.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS. Adv(s).: PI4273 - ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA. R: DIONIZIO SOUSA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0739526-83.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS EXECUTADO: DIONIZIO SOUSA DOS SANTOS DESPACHO Em face da informação contida na certidão do Sr. Oficial de Justiça (ID 24047751 e 24243566), intime-se CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS a indicar o endereço do executado no prazo de cinco dias. Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 16 de Novembro de 2018 18:09:02. N. 0736722-79.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DARIO MARTINS PALHARES DE MELO. Adv(s).: DF49853 - MAGALY ABREU DE ANDRADE PALHARES DE MELO. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: DF40077 - PRISCILA ZIADA CAMARGO. Número do processo: 0736722-79.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DARIO MARTINS PALHARES DE MELO RÉU: BANCO PAN S.A DESPACHO Da quantia depositada em juízo (ID 24996594), expeça-se alvará de levantamento no valor de R$ 1.443,33 em favor de DARIO MARTINS PALHARES DE MELO e a sua advogada MAGALY ABREU DE ANDRADE PALHARES DE MELO - OAB/DF49853, bem como alvará de levantamento no valor de R$ 160,37 em favor de MAGALY ABREU DE ANDRADE PALHARES DE MELO - OAB/DF49853, em face da condenação em honorários, notificando-os da disponibilidade dos documentos para impressão. Após, arquivem-se os autos. Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito BRASÍLIA, DF, 16 de novembro de 2018 18:24:32. N. 0716596-08.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EXPRESSO SAO JOSE LTDA. Adv(s).: GO36969 - CARLOS ALBERTO FERREIRA LEAO. R: VANTUIR ANTUNES ALVES. Adv(s).: DF38316 - HEVERTON DE SOUZA MORAES, DF16414 - CESAR ODAIR WELZEL. T: FRANCISCO DOS SANTOS FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ITACI RIBEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716596-08.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXPRESSO SAO JOSE LTDA EXECUTADO: VANTUIR ANTUNES ALVES DESPACHO A procuração ID 10766158 estabelece a representação processual apenas em relação ao processo nº 0700505-19.2016.8.07.0001. Assim, para o deferimento do pedido de ID 25020734, concedo o prazo de 05 dias para que a parte EXPRESSO SAO JOSE LTDA regularize sua representação. Intime-se. Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito BRASÍLIA, DF, 17 de novembro de 2018 09:43:59. N. 0746937-80.2018.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ROSALIA FORTALEZA ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF59119 - DEBORA EDWIRGES LOPES VAZ, DF33122 - ALEXANDRE DA CONCEICAO CASEMIRO. R: VALERIA OLIVEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0746937-80.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ROSALIA FORTALEZA ALBUQUERQUE EXECUTADO: VALERIA OLIVEIRA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a exequente para, se quiser, manifestar-se acerca da petição de Id 25754539, no prazo de cinco dias. Após voltem os autos conclusos. Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 CERTIDÃO N. 0718478-68.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PAULA FERREIRA ARBES. A: ARNILDO DA SILVA CORREA. Adv(s).: DF38996 - PAULA FERREIRA ARBES, BA38407 - VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE. R: DEUTSCHE LUFTHANSA AG. Adv(s).: MG68816 - GERALDO MASCARENHAS LOPES CANCADO DINIZ, MG72002 - LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI. 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718478-68.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULA FERREIRA ARBES, ARNILDO DA SILVA CORREA EXECUTADO: DEUTSCHE LUFTHANSA AG CERTIDÃO Fica intimado(a) a parte AUTORA a imprimir, via sistema PJE, o alvará de levantamento expedido e, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifestar acerca do documento. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:29:13. 673

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N. 0718478-68.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PAULA FERREIRA ARBES. A: ARNILDO DA SILVA CORREA. Adv(s).: DF38996 - PAULA FERREIRA ARBES, BA38407 - VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE. R: DEUTSCHE LUFTHANSA AG. Adv(s).: MG68816 - GERALDO MASCARENHAS LOPES CANCADO DINIZ, MG72002 - LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI. 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718478-68.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULA FERREIRA ARBES, ARNILDO DA SILVA CORREA EXECUTADO: DEUTSCHE LUFTHANSA AG CERTIDÃO Fica intimado(a) a parte AUTORA a imprimir, via sistema PJE, o alvará de levantamento expedido e, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifestar acerca do documento. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:29:13. DESPACHO N. 0727063-12.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: THAIS DUTRA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL. Adv(s).: DF24354 - SIRLENE PEREIRA LIMA, DF34806 - ANDRE FELIPE DOS REIS MARTINS. Número do processo: 0727063-12.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS DUTRA SANTOS RÉU: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL DESPACHO Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para 10 de dezembro de 2018, às 14:00h. Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas nas petições de Id. 23104358 e 22937493. Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Novembro de 2018 10:02:12. N. 0715661-76.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CLIMACAR REFRIGERACAO LTDA - ME. Adv(s).: DF31369 - THIAGO BORGES VELOSO. R: RICARDO KIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0715661-76.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CLIMACAR REFRIGERACAO LTDA - ME EXECUTADO: RICARDO KIM DESPACHO Em face do pedido de parcelamento, defiro o prazo de 48 horas ao executado para efetuar o depósito judicial do valor relativo a 30% do débito e de cinco dias para juntar procuração aos autos. Após, voltem os autos conclusos. Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:37:06. N. 0740779-09.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIA MARIA MARQUES SOBRINHO. Adv(s).: DF48339 - DANIEL MARCOS MOREIRA DOS SANTOS. R: GEEDE COMERCIO E TURISMO LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0740779-09.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIA MARIA MARQUES SOBRINHO EXECUTADO: GEEDE COMERCIO E TURISMO LTDA - EPP DESPACHO Em consulta ao sistema Bacenjud, não foram bloqueados créditos bancários em nome do executado. Intime-se a exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de cinco dias. Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Novembro de 2018 15:32:04. N. 0724673-74.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: OSMAR DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: DF39576 STEPHANIE BATISTA FONSECA. R: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.. Adv(s).: MG77167 - RICARDO LOPES GODOY, PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. Número do processo: 0724673-74.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSMAR DA SILVA JUNIOR RÉU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. DESPACHO Em face da impugnação (ID 25061816), intime-se OSMAR DA SILVA JUNIOR a, caso queira, manifestar-se no prazo de cinco dias. Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Novembro de 2018 16:07:23. N. 0713587-04.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA ESTHER DE NORONHA FONSECA BOITEUX. Adv(s).: DF39334 - CLAUDIA MARIA MENDONCA LISBOA. R: DENILSON GABRIEL FERNANDES 38794869804. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. Número do processo: 0713587-04.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ESTHER DE NORONHA FONSECA BOITEUX RÉU: DENILSON GABRIEL FERNANDES 38794869804, ITAÚ UNIBANCO S/A DESPACHO Diante do pedido de execução do título executivo judicial, intimem-se DENILSON GABRIEL FERNANDES 38794869804 e ITAÚ UNIBANCO S/A a comprovarem o cumprimento tempestivo da obrigação, bem como a pagarem o débito no prazo de quinze dias úteis, sob pena de execução. Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Novembro de 2018 17:48:35. SENTENÇA N. 0718077-69.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDRE LUIZ GOMES DANTAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA. Adv(s).: DF52667 - ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES. Número do processo: 0718077-69.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ GOMES DANTAS EXECUTADO: HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. Consta dos autos que o devedor satisfez a obrigação, razão pela qual a ação deve ser declarada extinta. Com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo extinto o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do pagamento. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte ANDRE LUIZ GOMES DANTA da quantia depositada (ID 25934700), comunicando-o da disponibilidade do documento para impressão. Intimem-se. Após, arquivem-se. Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:42:11. N. 0721589-31.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCO JOSE RODRIGUES DE ALENCAR. Adv(s).: DF41964 - MARCIO ZUBA DE OLIVA. R: CLARO S.A.. Adv(s).: MS17519 - CAMILLA DIAS GOMES LOPES DOS SANTOS, DF39272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Número do processo: 0721589-31.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO JOSE RODRIGUES DE ALENCAR RÉU: CLARO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. Consta dos autos que o devedor satisfez a obrigação, razão pela qual a ação deve ser declarada extinta. Com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo extinto o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do pagamento. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte FRANCISCO JOSE RODRIGUES DE ALENCAR da quantia depositada (ID 25957023), devendo constar o nome de seu advogado, Dr. MARCIO ZUBA DE OLIVA, OAB/DF 41.964. Intimem-se. Após, arquivem-se. Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:17:14. CERTIDÃO N. 0719509-26.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: TALLES PETERSON CAVALCANTE ORIA. Adv(s).: DF54860 - Francisco de Assis Braga Filho. R: GOL LINHAS AÉREAS S/A. Adv(s).: RJ84367 - MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA. 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719509-26.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TALLES PETERSON CAVALCANTE ORIA RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme despacho ID 25612722, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de cinco dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 19:58:07.

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Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 DESPACHO

N. 0700556-30.2016.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS. Adv(s).: MG107784 - PATRICIA LOURDES DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA. R: INTELIGENCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Número do processo: 0700556-30.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS RÉU: INTELIGENCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DESPACHO Da quantia depositada (Ids 22504777 e 25075658), expeçam-se alvará de levantamento no valor de R$ 575,19 em favor de PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS e a sua advogada Dra. Patrícia Lourdes da Cruz de Moraes Oliveira, OAB/MG 107784, procuração ID 4961582. E alvará de levantamento no valor de R$ 63,89 em favor da Dra. Patrícia Lourdes da Cruz de Moraes Oliveira, OAB/MG 107784, em face da condenação em honorários advocatícios de ID 18497674, notificando-os da disponibilidade do documento para impressão. Após, arquivem-se os autos com baixa. Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito BRASÍLIA, DF, 20 de novembro de 2018 16:49:51. N. 0738775-96.2018.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JONAS ARAUJO GONCALVES. Adv(s).: DF49751 VICTOR BENEDICTO MACHADO DE ARAUJO MELO. R: JOAO AUGUSTO ESPANHOL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0738775-96.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JONAS ARAUJO GONCALVES EXECUTADO: JOAO AUGUSTO ESPANHOL DESPACHO Em face da informação contida na certidão do Sr. Oficial de Justiça (ID 24711746), intime-se JONAS ARAUJO GONCALVES a indicar o endereço do executado no prazo de cinco dias. Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 22 de Novembro de 2018 09:28:58. N. 0708401-97.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FREDERICO COSTA MINERVINO. Adv(s).: DF33132 - FREDERICO COSTA MINERVINO. R: SCS COMERCIO DE ACESSORIOS DE MODA LTDA. R: MORMAII INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. Adv(s).: DF52428 - JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS. Número do processo: 0708401-97.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FREDERICO COSTA MINERVINO RÉU: SCS COMERCIO DE ACESSORIOS DE MODA LTDA, MORMAII INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA DESPACHO Dê-se ciência ao autor da decisão de ID 24262122. Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2018 10:21:09. N. 0729802-55.2018.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP. Adv(s).: DF25406 - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: MARCIA FERNANDES SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0729802-55.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: MARCIA FERNANDES SOARES DESPACHO Verifico que já houve expedição de mandado no endereço da executada. Assim, indefiro a reiteração da diligência em face da certidão ID 21040963. Intime-se BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP a indicar bens da executada no prazo de cinco dias. Após, conclusos. Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 22 de Novembro de 2018 10:58:42. N. 0703794-41.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FUTURA SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA - EPP. Adv(s).: DF54393 - LARISSA DA SILVA BADU, DF54428 - TIAGO MARTINS, DF56234 - MONALIZA TARGINO FELIX. R: VERA LUCIA SILVA SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0703794-41.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUTURA SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA - EPP EXECUTADO: VERA LUCIA SILVA SANTANA DESPACHO Em face da informação contida na certidão do Sr. Oficial de Justiça (ID 24504419), intime-se FUTURA SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA - EPP a manifestar-se, no prazo de cinco dias. Após, conclusos. Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 22 de Novembro de 2018 11:25:54. N. 0737812-88.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CARLOS ALBERTO GIANESELLA TAURISANO. Adv(s).: DF40354 - IGOR BARBOSA FARIA, DF39000 - CAIO CAPUTO BASTOS PASCHOAL, DF54377 - ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA. R: MASTERCARD BRASIL LTDA. Adv(s).: PB9379 - LUCIANA PEDROSA DAS NEVES. R: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DF41373 - CAMILA MARINHO CAMARGO. Número do processo: 0737812-88.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO GIANESELLA TAURISANO RÉU: MASTERCARD BRASIL LTDA, BANCO ITAUCARD S.A. DESPACHO Expeça-se certidão de inteiro teor, notificando-se a parte da disponibilidade do documento para impressão. Após, arquive-se com baixa. Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2018 11:33:39. N. 0721386-35.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SANDRA GOMES ELLER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).: SC8927 - GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI. Número do processo: 0721386-35.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA GOMES ELLER RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Intime-se SANDRA GOMES ELLER a se manifestar acerca da petição ID 25252293, no prazo de cinco dias. Após, conclusos. Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito BRASÍLIA-DF, Quintafeira, 22 de Novembro de 2018 11:50:25. N. 0736146-23.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BENTO CAVALCANTE VASCONCELOS. Adv(s).: DF36571 LIGIA PEREIRA DIAS. R: SIMONE APARECIDA ZICA FARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HORTENCIA FRANCISCA NERI LEITE. R: PAULO ROBERTO LEITE. Adv(s).: DF42682 - PAULO HENRIQUE NERI GRANDINETTI LEITE, DF25255 - BEATRIZ DIAS MOREIRA. Número do processo: 0736146-23.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BENTO CAVALCANTE VASCONCELOS RÉU: SIMONE APARECIDA ZICA FARIA, HORTENCIA FRANCISCA NERI LEITE, PAULO ROBERTO LEITE DESPACHO Intime-se BENTO CAVALCANTE VASCONCELOS a, caso queira, manifestar-se acerca da impugnação (ID 25335815), no prazo de cinco dias. Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 22 de Novembro de 2018 12:08:14. N. 0733743-13.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LEILA MARIA DE SOUZA FRANCA. Adv(s).: DF50438 - DANIEL FRANCA RIBEIRO, DF31217 - MAURO FARIA DE LIMA FILHO. R: SABEMI SEGURADORA SA. Adv(s).: RJ113786 JULIANO MARTINS MANSUR. Número do processo: 0733743-13.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEILA MARIA DE SOUZA FRANCA RÉU: SABEMI SEGURADORA SA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os documentos apresentados pela ré no prazo de 2 (dois) dias. Após, conclusos. Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 11:38:30. N. 0710537-67.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: TULIO ROMAO PEREIRA. Adv(s).: DF57542 - ALEXANDRE ALVES DE SOUZA. R: LUIZA LORRANE SILVA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WAGNER ARAUJO FERNANDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0710537-67.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TULIO ROMAO PEREIRA RÉU: LUIZA LORRANE SILVA LIMA, WAGNER ARAUJO FERNANDES DESPACHO Diante do pedido de execução dos honorários de sucumbência, intime-se TULIO ROMAO PEREIRA a pagar o débito no prazo de quinze dias úteis, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/2015. Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 14:33:07. 675

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N. 0740497-68.2018.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS. Adv(s).: PI4273 - ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA. R: ELIANE PEREIRA DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0740497-68.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS EXECUTADO: ELIANE PEREIRA DIAS DESPACHO Diante da certidão do oficial de justiça (ID 25133293), intime-se a parte CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS para requerer, no prazo de cinco dias, as providências necessárias a fim de viabilizar a citação da executada. Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 14:39:45. N. 0736807-65.2017.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: VITORIA J M DA SILVA LOCADORA DE VEICULOS - ME. Adv(s).: DF45223 - TIAGO CASTRO DA SILVA. R: JOANA D ARC DE MATOS SARAIVA. Adv(s).: DF56358 - JOAO BATISTA CARDOSO RODRIGUES. Número do processo: 0736807-65.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VITORIA J M DA SILVA LOCADORA DE VEICULOS - ME EXECUTADO: JOANA D ARC DE MATOS SARAIVA DESPACHO Diante da certidão da oficial de justiça (ID 25020522), intime-se a parte VITORIA J M DA SILVA LOCADORA DE VEICULOS - ME para indicar bens passíveis de penhora no prazo de cinco dias. Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 14:45:01. N. 0700709-47.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GOL LINHAS AÉREAS S/A. A: VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: RJ84367 - MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA. R: MANUELA SILVA GOMES. Adv(s).: RJ140057 - DANIELLA CAMPOS PINTO, BA47397 - BRUNO PACHECO FREITAS. Número do processo: 0700709-47.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GOL LINHAS AÉREAS S/A, VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MANUELA SILVA GOMES DESPACHO A parte requerida solicitou expedição de alvarás em nome de advogada específica, Dra. Daniella Campos Pinto, OAB/DF 55.503. Devidamente intimada para regularizar sua representação processual, a requerida GOL LINHAS AÉREAS S/A juntou procuração e substabelecimentos atualizados. Todavia, outorgou poderes a Dra. Daniella Campos Pinto somente para representação para o foro em geral, conforme se verifica no substabelecimento de ID 25515266. Não há poderes específico para receber e dar quitação. Logo, essa patrona não poderá efetuar levantamento de quantia em nome da outorgante. Todavia, como a advogada faz parte da sociedade de advogados, poderá levantar a quantia referente aos honorários advocatícios. Assim, conforme decisão de ID 20031740, expeçase alvará de levantamento em favor da parte GOL LINHAS AEREAS S.A. na quantia de R$ 855,80 (execução da multa). Deverá constar o nome da Dra. Fernanda Ribeiro Branco, OAB/RJ 126.162, porquanto possui poderes específico para receber e dar quitação (ID 25515256 Pág. 25). Expeça-se também alvará de levantamento em favor VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS do valor de R$ 1.711,59 (execução dos honorários), devendo constar o nome da Dra. Daniella Campos Pinto, OAB/DF 55.503. Intimem-se os exequentes. Após a expedição dos alvarás, voltem os autos conclusos para extinção. Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 15:08:41. N. 0700709-47.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GOL LINHAS AÉREAS S/A. A: VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: RJ84367 - MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA. R: MANUELA SILVA GOMES. Adv(s).: RJ140057 - DANIELLA CAMPOS PINTO, BA47397 - BRUNO PACHECO FREITAS. Número do processo: 0700709-47.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GOL LINHAS AÉREAS S/A, VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MANUELA SILVA GOMES DESPACHO A parte requerida solicitou expedição de alvarás em nome de advogada específica, Dra. Daniella Campos Pinto, OAB/DF 55.503. Devidamente intimada para regularizar sua representação processual, a requerida GOL LINHAS AÉREAS S/A juntou procuração e substabelecimentos atualizados. Todavia, outorgou poderes a Dra. Daniella Campos Pinto somente para representação para o foro em geral, conforme se verifica no substabelecimento de ID 25515266. Não há poderes específico para receber e dar quitação. Logo, essa patrona não poderá efetuar levantamento de quantia em nome da outorgante. Todavia, como a advogada faz parte da sociedade de advogados, poderá levantar a quantia referente aos honorários advocatícios. Assim, conforme decisão de ID 20031740, expeçase alvará de levantamento em favor da parte GOL LINHAS AEREAS S.A. na quantia de R$ 855,80 (execução da multa). Deverá constar o nome da Dra. Fernanda Ribeiro Branco, OAB/RJ 126.162, porquanto possui poderes específico para receber e dar quitação (ID 25515256 Pág. 25). Expeça-se também alvará de levantamento em favor VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS do valor de R$ 1.711,59 (execução dos honorários), devendo constar o nome da Dra. Daniella Campos Pinto, OAB/DF 55.503. Intimem-se os exequentes. Após a expedição dos alvarás, voltem os autos conclusos para extinção. Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 15:08:41. CERTIDÃO N. 0703653-22.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOACY VICTOR MAIA ARAUJO. Adv(s).: DF52540 - LUIZ AUGUSTO FREIRE DA SILVA, DF50630 - ANDRE AUGUSTO SAK. R: GOL LINHAS AÉREAS S/A. Adv(s).: RJ84367 MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA. 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703653-22.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOACY VICTOR MAIA ARAUJO RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S/A CERTIDÃO Fica intimado(a) a parte AUTORA a imprimir, via sistema PJE, o alvará de levantamento expedido. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 09:20:36. N. 0718982-74.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: IVEL CARDOSO BITTENCORT DE CASTRO. Adv(s).: DF43583 - GABRIELLA DE MONTEIRO LIMA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718982-74.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVEL CARDOSO BITTENCORT DE CASTRO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Fica intimado(a) a parte AUTORA a imprimir, via sistema PJE, o alvará de levantamento expedido. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 09:47:30. DESPACHO N. 0737489-83.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CECILIA REINALDO MEDEIROS. Adv(s).: DF34335 - CECILIA REINALDO MEDEIROS. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Número do processo: 0737489-83.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CECILIA REINALDO MEDEIROS RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Dê-se ciência à autora da petição de ID 25283070. Após, diante da juntada das contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 15:59:51. N. 0711725-95.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOAO MARIA DA ROCHA. Adv(s).: DF54035 - DANIEL GONCALVES MASELLO. R: RAYSSA ARRAIS DOMINGOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0711725-95.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO MARIA DA ROCHA EXECUTADO: RAYSSA ARRAIS DOMINGOS DESPACHO Manifeste-se o exequente sobre o resultado da pesquisa de endereço pelo sistema Bacenjud (ID 25649783), devendo requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias. Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 16:13:12.

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N. 0750943-67.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SERGIO SANTOS AVELANS. Adv(s).: DF36170 CAIO CESAR DE OLIVEIRA SIQUEIRA. R: JEAN CLEBER GARCIA FARIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0750943-67.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO SANTOS AVELANS EXECUTADO: JEAN CLEBER GARCIA FARIAS DESPACHO Em que pese a manifestação do executado, consta dos autos apenas 6 depósitos de R$ 500,00 cada, totalizando o pagamento de R$ 3.000,00. Portanto, a execução deve prosseguir pelo valor de R$ 11.465,74, conforme planilha de cálculo de ID 2556270. Intime-se a parte JEAN CLEBER GARCIA FARIAS do bloqueio parcial realizado pelo sistema Bacenjud (ID 25337947), devendo, caso queira, apresentar impugnação no prazo de quinze dias. Consultem-se os sistemas Renajud e e-RIDF. Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 18:08:18. N. 0729296-79.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALZENIR DE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: DF46400 - EVALDO DE SOUSA SANTANA. R: VIA MADRI. Adv(s).: DF27523 - SIMONE BERNARDES SALES AMORIM, DF32573 - SUELLEN DE AMORIM CARVALHO. Número do processo: 0729296-79.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALZENIR DE OLIVEIRA SILVA RÉU: VIA MADRI DESPACHO Diante do recurso inominado interposto pela parte ALZENIR DE OLIVEIRA SILVA (ID 25615170), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9.099/95). Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 18:57:51. N. 0740672-62.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: OPPTIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LDTA - EPP. Adv(s).: DF28432 - MARCOS VON GLEHN HERKENHOFF. R: TELEFONICA BRASIL S.A.. Adv(s).: RS84740 HENRIQUE DE DAVID, RS80851 - FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA, RS56486 - RICARDO LEAL DE MORAES. Número do processo: 0740672-62.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OPPTIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LDTA - EPP RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. DESPACHO Intime-se o autor a, caso queira, responder ao pedido contraposto no prazo de cinco dias. Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 09:22:23. N. 0740333-40.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA LUIZA LAWINSKY LODI. Adv(s).: DF34906 SALOMAO TAUMATURGO MARQUES. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Número do processo: 0740333-40.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUIZA LAWINSKY LODI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Expeçam-se alvarás de levantamento conforme determinado na sentença ID 24095515. Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 16:36:23. N. 0729438-20.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JANE APARECIDA RODRIGUES SIQUEIRA. Adv(s).: DF35748 ALEX COSTA MUZA. R: EDUARDO MARINI JUNIOR. R: MANOEL LEITE SALES. Adv(s).: DF48752 - DAN GOMES SALES. Número do processo: 0729438-20.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANE APARECIDA RODRIGUES SIQUEIRA EXECUTADO: EDUARDO MARINI JUNIOR, MANOEL LEITE SALES DESPACHO Intime-se JANE APARECIDA RODRIGUES SIQUEIRA a se manifestar acerca da impugnação de Id 25858115, caso queira, no prazo de cinco dias. Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 27 de Novembro de 2018 17:59:57. N. 0702628-71.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELAINE DE SOUSA SILVA MOREIRA. Adv(s).: DF48597 - JOSE ANTUNES PRIMO JUNIOR. R: SIHAM ZYANE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0702628-71.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE DE SOUSA SILVA MOREIRA EXECUTADO: SIHAM ZYANE DESPACHO Intimese ELAINE DE SOUSA SILVA MOREIRA a indicar o endereço do executado no prazo de cinco dias. Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 27 de Novembro de 2018 18:16:04. N. 0750994-78.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CLODOVAM DIVINO AMARAL. Adv(s).: PE23776 - LEONARDO DE MEDEIROS FERNANDES. R: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Adv(s).: RJ119910 - RAFAEL BARROSO FONTELLES. Número do processo: 0750994-78.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLODOVAM DIVINO AMARAL RÉU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DESPACHO Em face da petição Id 24606392, expeça-se alvará de levantamento em favor de CLODOVAM DIVINO AMARAL, do valor depositado Id 25940553, notificando-o da disponibilidade do documento para impressão. Expeça-se ainda o alvará nos termos do despacho de Id 23374323. Após, arquivem-se os autos com baixa. Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018 10:01:54. N. 0724648-61.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCIANO CAMPITELLI CONTI. Adv(s).: DF15660 - MARCIO FLAVIO DE OLIVEIRA SOUZA. R: TAGUATINGA VEICULOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RODRICAR COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS EIRELI - EPP. Adv(s).: DF27162 - ARINA ESTELA DA SILVA. T: ARINA ESTELA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ERIVALTON BARBOSA MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ROBERTO DE SOUSA SARAIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724648-61.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUCIANO CAMPITELLI CONTI RÉU: TAGUATINGA VEICULOS LTDA - ME DESPACHO Diante da decisão da Primeira Turma Recursal proferida nos autos do agravo de instrumento 0701145-20.2018.8.07.9000, expeçam-se ofícios às empresas de telefonia celular para localização dos endereços dos sócios da empresa executada. Após, consulte-se o sistema SIEL. Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 12:22:35. N. 0715565-16.2018.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: OBJETO COZINHAS E MODULADOS LTDA - ME. Adv(s).: DF26071 - WOLNEY DE FREITAS LIMA. R: RENATA SANTOS DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOICE SANTOS DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0715565-16.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: OBJETO COZINHAS E MODULADOS LTDA - ME EXECUTADO: RENATA SANTOS DE SOUZA, JOICE SANTOS DE SOUZA DESPACHO Diante da certidão da oficial de justiça (ID 25974252), intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de cinco dias. Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:40:00. N. 0729555-74.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANA PAULA DUMONT DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF49916 - VANESSA SCHINZEL PEREIRA. R: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA. Adv(s).: DF52667 - ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES. Número do processo: 0729555-74.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA DUMONT DE OLIVEIRA RÉU: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA DESPACHO Intime-se a requerida para se manifestar sobre a petição de ID 24570339 no prazo de cinco dias. Após, voltem os autos conclusos. Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:53:52. CERTIDÃO N. 0747058-11.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: TERRA DE MINAS MOVEIS RUSTICOS EIRELI - ME. Adv(s).: DF24482 - LORENA RESENDE DE OLIVEIRA, DF55175 - RICARDO COSTA DA SILVA JUNIOR. R: TIM CELULAR S/A. Adv(s).: 677

Edição nº 227/2018

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Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 2º ao 7º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul, Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Telefone: 3103-1966 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747058-11.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TERRA DE MINAS MOVEIS RUSTICOS EIRELI - ME RÉU: TIM CELULAR S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em razão da r. sentença de desídia, a parte autora fica intimada acerca da referida decisão, bem como do prazo recursal de 10 (dez) dias e do prazo consecutivo de 5 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, conforme artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria. BRASÍLIADF, 29 de novembro de 2018 06:26:18. LIVIA MONTEZUMA CHAGAS RIOS Servidor Geral N. 0717857-71.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FABIO RODRIGUES DAIREL. Adv(s).: DF46751 - FABIANE DOS REIS SILVA. R: EPC CONSTRUCOES S/A. Adv(s).: DF46357 - ALUISIO VIVEIROS CAMARGO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 2º ao 7º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul, Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA - DF CEP: 70610-906 Telefone: 3103-1966 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717857-71.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO RODRIGUES DAIREL RÉU: EPC CONSTRUCOES S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que ficam as partes intimadas acerca do retorno do feito da Turma Recursal e de que, não havendo manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, o processo será arquivado. Ficam as parte cientes ainda de que, no caso de pedido de cumprimento de sentença, o(a)(s) interessado(a)(s) deverá(ão) apresentar planilha de atualização do débito. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 07:45:46. LIVIA MONTEZUMA CHAGAS RIOS Servidor Geral N. 0717857-71.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FABIO RODRIGUES DAIREL. Adv(s).: DF46751 - FABIANE DOS REIS SILVA. R: EPC CONSTRUCOES S/A. Adv(s).: DF46357 - ALUISIO VIVEIROS CAMARGO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 2º ao 7º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul, Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA - DF CEP: 70610-906 Telefone: 3103-1966 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717857-71.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO RODRIGUES DAIREL RÉU: EPC CONSTRUCOES S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que ficam as partes intimadas acerca do retorno do feito da Turma Recursal e de que, não havendo manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, o processo será arquivado. Ficam as parte cientes ainda de que, no caso de pedido de cumprimento de sentença, o(a)(s) interessado(a)(s) deverá(ão) apresentar planilha de atualização do débito. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 07:45:46. LIVIA MONTEZUMA CHAGAS RIOS Servidor Geral SENTENÇA N. 0730570-78.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GUSTAVO SOUZA MACHADO. Adv(s).: DF34801 - RENATO COUTO MENDONCA, DF35055 - CLEYBER CORREIA LIMA, DF55908 - DAVID FERREIRA BERNARDO JUNIOR. R: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA. Adv(s).: DF40545 - GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS. R: JORNAL CORREIO DE SANTA MARIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RADIO E TELEVISAO CV LTDA. Adv(s).: DF20428 - ENOQUE BARROS TEIXEIRA. R: BRIPRESS COMUNICACAO EIRELI - ME. Adv(s).: DF11800 - ILDECER MENESES DE AMORIM. Número do processo: 0730570-78.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO SOUZA MACHADO RÉU: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA, JORNAL CORREIO DE SANTA MARIA LTDA - ME, RADIO E TELEVISAO CV LTDA, BRIPRESS COMUNICACAO EIRELI - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do que vem previsto no artigo 355, I, do CPC. Inicialmente destaco que ação idêntica a esta e distribuída à 2ª Vara Cível de Brasília foi extinta sem resolução do mérito em face das requeridas que compõem a presente lide. Assim, o referido Juízo tornou-se prevento e, em consequência, este Juízo absolutamente incompetente para conhecimento e julgamento da causa. Ressalto que em face do disposto no artigo 286, II, do Código de Processo Civil, a presente ação deveria ter sido distribuída por dependência à 2º Vara Cível de Brasília e entender de modo diverso seria o mesmo que permitir escolha de Juízo, em flagrante burla ao princípio do juiz natural. Nesse contexto, tratando-se de competência funcional absoluta, impõem-se a extinção do feito. Cito nesse sentido o seguinte julgado: ?JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSO CIVIL. FEITO EXTINTO POR COMPLEXIDADE DA CAUSA. REPROPOSITURA DA AÇÃO EM JUÍZO DISTINTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PREVENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A teor do art. 286, II, do CPC, as causas de qualquer natureza devem ser distribuídas por dependência quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido. In casu, a autora formulou pedido de restituição de valor idêntico à desse feito ( R$ 15.665, 95) nos autos do processo 0706026-94.2016.8.07.0016, distribuído ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília, o qual foi extinto sem julgamento do mérito diante da complexidade da causa. Assim, ?mostra-se defesa a escolha de juízo diverso para a repropositura da ação, sob pena de burla ao princípio do juiz natural, tratando-se de hipótese de competência funcional absoluta do juízo que apreciou o processo originário. Sendo inviável a declinação de competência, em sede de jurisdição especial, deve o feito reiterado ser extinto, a fim de que a parte autora proponha a ação perante o juízo prevento e originariamente competente.? (Acórdão n.809753, 20140710062580ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/08/2014, Publicado no DJE: 12/08/2014. Pág.: 349) Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos. Arcará a recorrente vencida com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ex vi do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.? (Acórdão n.971122, 07060242720168070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil c/c o artigo 51 da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários a teor do disposto no ?caput? do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2018 08:19:56 N. 0730570-78.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GUSTAVO SOUZA MACHADO. Adv(s).: DF34801 - RENATO COUTO MENDONCA, DF35055 - CLEYBER CORREIA LIMA, DF55908 - DAVID FERREIRA BERNARDO JUNIOR. R: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA. Adv(s).: DF40545 - GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS. R: JORNAL CORREIO DE SANTA MARIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RADIO E TELEVISAO CV LTDA. Adv(s).: DF20428 - ENOQUE BARROS TEIXEIRA. R: BRIPRESS COMUNICACAO EIRELI - ME. Adv(s).: DF11800 - ILDECER MENESES DE AMORIM. Número do processo: 0730570-78.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO SOUZA MACHADO RÉU: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA, JORNAL CORREIO DE SANTA MARIA LTDA - ME, RADIO E TELEVISAO CV LTDA, BRIPRESS COMUNICACAO EIRELI - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do que vem previsto no artigo 355, I, do CPC. Inicialmente destaco que ação idêntica a esta e distribuída à 2ª Vara Cível de Brasília foi extinta sem resolução do mérito em face das requeridas que compõem a presente lide. Assim, o referido Juízo tornou-se prevento e, em consequência, este Juízo absolutamente incompetente para conhecimento e julgamento da causa. Ressalto que em face do disposto no artigo 286, II, do Código de Processo Civil, a presente ação deveria ter sido distribuída por dependência à 2º Vara Cível de Brasília e entender de modo diverso seria o mesmo que permitir escolha de Juízo, em flagrante burla ao princípio do 678

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juiz natural. Nesse contexto, tratando-se de competência funcional absoluta, impõem-se a extinção do feito. Cito nesse sentido o seguinte julgado: ?JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSO CIVIL. FEITO EXTINTO POR COMPLEXIDADE DA CAUSA. REPROPOSITURA DA AÇÃO EM JUÍZO DISTINTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PREVENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A teor do art. 286, II, do CPC, as causas de qualquer natureza devem ser distribuídas por dependência quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido. In casu, a autora formulou pedido de restituição de valor idêntico à desse feito ( R$ 15.665, 95) nos autos do processo 0706026-94.2016.8.07.0016, distribuído ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília, o qual foi extinto sem julgamento do mérito diante da complexidade da causa. Assim, ?mostra-se defesa a escolha de juízo diverso para a repropositura da ação, sob pena de burla ao princípio do juiz natural, tratando-se de hipótese de competência funcional absoluta do juízo que apreciou o processo originário. Sendo inviável a declinação de competência, em sede de jurisdição especial, deve o feito reiterado ser extinto, a fim de que a parte autora proponha a ação perante o juízo prevento e originariamente competente.? (Acórdão n.809753, 20140710062580ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/08/2014, Publicado no DJE: 12/08/2014. Pág.: 349) Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos. Arcará a recorrente vencida com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ex vi do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.? (Acórdão n.971122, 07060242720168070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil c/c o artigo 51 da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários a teor do disposto no ?caput? do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2018 08:19:56 N. 0730570-78.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GUSTAVO SOUZA MACHADO. Adv(s).: DF34801 - RENATO COUTO MENDONCA, DF35055 - CLEYBER CORREIA LIMA, DF55908 - DAVID FERREIRA BERNARDO JUNIOR. R: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA. Adv(s).: DF40545 - GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS. R: JORNAL CORREIO DE SANTA MARIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RADIO E TELEVISAO CV LTDA. Adv(s).: DF20428 - ENOQUE BARROS TEIXEIRA. R: BRIPRESS COMUNICACAO EIRELI - ME. Adv(s).: DF11800 - ILDECER MENESES DE AMORIM. Número do processo: 0730570-78.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO SOUZA MACHADO RÉU: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA, JORNAL CORREIO DE SANTA MARIA LTDA - ME, RADIO E TELEVISAO CV LTDA, BRIPRESS COMUNICACAO EIRELI - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do que vem previsto no artigo 355, I, do CPC. Inicialmente destaco que ação idêntica a esta e distribuída à 2ª Vara Cível de Brasília foi extinta sem resolução do mérito em face das requeridas que compõem a presente lide. Assim, o referido Juízo tornou-se prevento e, em consequência, este Juízo absolutamente incompetente para conhecimento e julgamento da causa. Ressalto que em face do disposto no artigo 286, II, do Código de Processo Civil, a presente ação deveria ter sido distribuída por dependência à 2º Vara Cível de Brasília e entender de modo diverso seria o mesmo que permitir escolha de Juízo, em flagrante burla ao princípio do juiz natural. Nesse contexto, tratando-se de competência funcional absoluta, impõem-se a extinção do feito. Cito nesse sentido o seguinte julgado: ?JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSO CIVIL. FEITO EXTINTO POR COMPLEXIDADE DA CAUSA. REPROPOSITURA DA AÇÃO EM JUÍZO DISTINTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PREVENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A teor do art. 286, II, do CPC, as causas de qualquer natureza devem ser distribuídas por dependência quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido. In casu, a autora formulou pedido de restituição de valor idêntico à desse feito ( R$ 15.665, 95) nos autos do processo 0706026-94.2016.8.07.0016, distribuído ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília, o qual foi extinto sem julgamento do mérito diante da complexidade da causa. Assim, ?mostra-se defesa a escolha de juízo diverso para a repropositura da ação, sob pena de burla ao princípio do juiz natural, tratando-se de hipótese de competência funcional absoluta do juízo que apreciou o processo originário. Sendo inviável a declinação de competência, em sede de jurisdição especial, deve o feito reiterado ser extinto, a fim de que a parte autora proponha a ação perante o juízo prevento e originariamente competente.? (Acórdão n.809753, 20140710062580ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/08/2014, Publicado no DJE: 12/08/2014. Pág.: 349) Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos. Arcará a recorrente vencida com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ex vi do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.? (Acórdão n.971122, 07060242720168070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil c/c o artigo 51 da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários a teor do disposto no ?caput? do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2018 08:19:56 N. 0730570-78.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GUSTAVO SOUZA MACHADO. Adv(s).: DF34801 - RENATO COUTO MENDONCA, DF35055 - CLEYBER CORREIA LIMA, DF55908 - DAVID FERREIRA BERNARDO JUNIOR. R: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA. Adv(s).: DF40545 - GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS. R: JORNAL CORREIO DE SANTA MARIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RADIO E TELEVISAO CV LTDA. Adv(s).: DF20428 - ENOQUE BARROS TEIXEIRA. R: BRIPRESS COMUNICACAO EIRELI - ME. Adv(s).: DF11800 - ILDECER MENESES DE AMORIM. Número do processo: 0730570-78.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO SOUZA MACHADO RÉU: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA, JORNAL CORREIO DE SANTA MARIA LTDA - ME, RADIO E TELEVISAO CV LTDA, BRIPRESS COMUNICACAO EIRELI - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do que vem previsto no artigo 355, I, do CPC. Inicialmente destaco que ação idêntica a esta e distribuída à 2ª Vara Cível de Brasília foi extinta sem resolução do mérito em face das requeridas que compõem a presente lide. Assim, o referido Juízo tornou-se prevento e, em consequência, este Juízo absolutamente incompetente para conhecimento e julgamento da causa. Ressalto que em face do disposto no artigo 286, II, do Código de Processo Civil, a presente ação deveria ter sido distribuída por dependência à 2º Vara Cível de Brasília e entender de modo diverso seria o mesmo que permitir escolha de Juízo, em flagrante burla ao princípio do juiz natural. Nesse contexto, tratando-se de competência funcional absoluta, impõem-se a extinção do feito. Cito nesse sentido o seguinte julgado: ?JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSO CIVIL. FEITO EXTINTO POR COMPLEXIDADE DA CAUSA. REPROPOSITURA DA AÇÃO EM JUÍZO DISTINTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PREVENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A teor do art. 286, II, do CPC, as causas de qualquer natureza devem ser distribuídas por dependência quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido. In casu, a autora formulou pedido de restituição de valor idêntico à desse feito ( R$ 15.665, 95) nos autos do processo 0706026-94.2016.8.07.0016, distribuído ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília, o qual foi extinto sem julgamento do mérito diante da complexidade da causa. Assim, ?mostra-se defesa a escolha de juízo diverso para a repropositura da ação, sob pena de burla ao princípio do juiz natural, tratando-se de hipótese de competência funcional absoluta do juízo que apreciou o processo originário. Sendo inviável a declinação de competência, em sede de jurisdição especial, deve o feito reiterado ser extinto, a fim de que a parte autora proponha a ação perante o juízo prevento e originariamente competente.? (Acórdão n.809753, 20140710062580ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/08/2014, Publicado no DJE: 12/08/2014. Pág.: 349) Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos. Arcará a recorrente vencida com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ex vi do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.? (Acórdão n.971122, 07060242720168070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª 679

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Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil c/c o artigo 51 da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários a teor do disposto no ?caput? do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2018 08:19:56 N. 0730570-78.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GUSTAVO SOUZA MACHADO. Adv(s).: DF34801 - RENATO COUTO MENDONCA, DF35055 - CLEYBER CORREIA LIMA, DF55908 - DAVID FERREIRA BERNARDO JUNIOR. R: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA. Adv(s).: DF40545 - GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS. R: JORNAL CORREIO DE SANTA MARIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RADIO E TELEVISAO CV LTDA. Adv(s).: DF20428 - ENOQUE BARROS TEIXEIRA. R: BRIPRESS COMUNICACAO EIRELI - ME. Adv(s).: DF11800 - ILDECER MENESES DE AMORIM. Número do processo: 0730570-78.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO SOUZA MACHADO RÉU: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA, JORNAL CORREIO DE SANTA MARIA LTDA - ME, RADIO E TELEVISAO CV LTDA, BRIPRESS COMUNICACAO EIRELI - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do que vem previsto no artigo 355, I, do CPC. Inicialmente destaco que ação idêntica a esta e distribuída à 2ª Vara Cível de Brasília foi extinta sem resolução do mérito em face das requeridas que compõem a presente lide. Assim, o referido Juízo tornou-se prevento e, em consequência, este Juízo absolutamente incompetente para conhecimento e julgamento da causa. Ressalto que em face do disposto no artigo 286, II, do Código de Processo Civil, a presente ação deveria ter sido distribuída por dependência à 2º Vara Cível de Brasília e entender de modo diverso seria o mesmo que permitir escolha de Juízo, em flagrante burla ao princípio do juiz natural. Nesse contexto, tratando-se de competência funcional absoluta, impõem-se a extinção do feito. Cito nesse sentido o seguinte julgado: ?JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSO CIVIL. FEITO EXTINTO POR COMPLEXIDADE DA CAUSA. REPROPOSITURA DA AÇÃO EM JUÍZO DISTINTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PREVENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A teor do art. 286, II, do CPC, as causas de qualquer natureza devem ser distribuídas por dependência quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido. In casu, a autora formulou pedido de restituição de valor idêntico à desse feito ( R$ 15.665, 95) nos autos do processo 0706026-94.2016.8.07.0016, distribuído ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília, o qual foi extinto sem julgamento do mérito diante da complexidade da causa. Assim, ?mostra-se defesa a escolha de juízo diverso para a repropositura da ação, sob pena de burla ao princípio do juiz natural, tratando-se de hipótese de competência funcional absoluta do juízo que apreciou o processo originário. Sendo inviável a declinação de competência, em sede de jurisdição especial, deve o feito reiterado ser extinto, a fim de que a parte autora proponha a ação perante o juízo prevento e originariamente competente.? (Acórdão n.809753, 20140710062580ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/08/2014, Publicado no DJE: 12/08/2014. Pág.: 349) Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos. Arcará a recorrente vencida com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ex vi do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.? (Acórdão n.971122, 07060242720168070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil c/c o artigo 51 da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários a teor do disposto no ?caput? do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2018 08:19:56 CERTIDÃO N. 0739483-83.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JULIENE AMANCIO FERREIRA. Adv(s).: DF28640 - ALCINDO DE AZEVEDO SODRE. R: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Adv(s).: RJ122539 - JOSÉ CAMPELLO TORRES NETO. 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739483-83.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIENE AMANCIO FERREIRA EXECUTADO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A CERTIDÃO Fica intimado(a) a parte AUTORA a imprimir, via sistema PJE, o alvará de levantamento expedido. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 09:22:43. DESPACHO N. 0731619-57.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUCIANA VIEIRA ROSA ALVES. Adv(s).: DF41358 - ALVARO DE CASTRO. R: AGNALDO DIAS DA SILVA. R: VANDA CRISTINA PEREIRA. Adv(s).: DF49261 - ARTUR JOSE DA SILVA ARAUJO. Número do processo: 0731619-57.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA VIEIRA ROSA ALVES RÉU: AGNALDO DIAS DA SILVA, VANDA CRISTINA PEREIRA DESPACHO Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 12/12/2018, às 14:30h. Notifiquem-se as partes de que as testemunhas poderão ser trazidas independentemente de intimação, até o máximo de três. Intimem-se as partes e as testemunhas já arroladas na petição de Id. 25120179. Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Novembro de 2018 12:34:37. N. 0731619-57.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUCIANA VIEIRA ROSA ALVES. Adv(s).: DF41358 - ALVARO DE CASTRO. R: AGNALDO DIAS DA SILVA. R: VANDA CRISTINA PEREIRA. Adv(s).: DF49261 - ARTUR JOSE DA SILVA ARAUJO. Número do processo: 0731619-57.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA VIEIRA ROSA ALVES RÉU: AGNALDO DIAS DA SILVA, VANDA CRISTINA PEREIRA DESPACHO Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 12/12/2018, às 14:30h. Notifiquem-se as partes de que as testemunhas poderão ser trazidas independentemente de intimação, até o máximo de três. Intimem-se as partes e as testemunhas já arroladas na petição de Id. 25120179. Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Novembro de 2018 12:34:37. N. 0731619-57.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUCIANA VIEIRA ROSA ALVES. Adv(s).: DF41358 - ALVARO DE CASTRO. R: AGNALDO DIAS DA SILVA. R: VANDA CRISTINA PEREIRA. Adv(s).: DF49261 - ARTUR JOSE DA SILVA ARAUJO. Número do processo: 0731619-57.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA VIEIRA ROSA ALVES RÉU: AGNALDO DIAS DA SILVA, VANDA CRISTINA PEREIRA DESPACHO Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 12/12/2018, às 14:30h. Notifiquem-se as partes de que as testemunhas poderão ser trazidas independentemente de intimação, até o máximo de três. Intimem-se as partes e as testemunhas já arroladas na petição de Id. 25120179. Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Novembro de 2018 12:34:37. SENTENÇA N. 0743059-50.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANDRE PINTO STURM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EXITO IMOBILIARIA LTDA - EPP. Adv(s).: DF11457 - LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743059-50.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE PINTO 680

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STURM RÉU: EXITO IMOBILIARIA LTDA - EPP SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, porquanto a administradora do imóvel é parte legítima para responder pelo contrato gerido. Neste sentido, cito o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL. LOCAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O LOCATÁRIO E ADMINISTRADORA DO IMÓVEL DECORRENTE DOS SEUS SERVIÇOS PRESTADOS. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO IMÓVEL REJEITADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Verifica-se, do contexto da inicial, que o autor/recorrente pretende obter declaração de que não possui a obrigação de fazer os reparos/pintura no imóvel que lhe fora locado. 2. Teoria da Asserção. As condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional que almeja. A recorrente, por ser a administradora do imóvel objeto da locação e responsável por gerir o contrato e, inclusive, por auferir lucro em decorrência disso, tem legitimidade para figurar no polo passivo, especialmente quando se verifica que a demanda está atrelada à prestação de serviços da imobiliária e, não simplesmente, às obrigações do contrato de locação. 3. Observe-se abalizada jurisprudência: "[....] o que está em jogo não é a relação contratual regida pelo contrato de locação, que tratará, por exemplo, do valor da locação, data do pagamento, lugar do pagamento, índice a ser aplicado na hipótese de reajuste, multa pecuniária, despesas ordinária e extraordinária e outras obrigações, como a de contratar seguro contra incêndio. Estes temas continuarão a ser tratados pela Lei n. 8.245/91, e nestas questões não tem aplicação as normas do CDC, por não se tratar de relação de consumo. Não é o caso, entretanto, os serviços acessórios que não se encontram no bojo do contrato de locação, mas no contrato firmado entre o locador e a imobiliária. Neste, se verifica expressamente a previsão delegação de poderes do proprietário à administradora com a finalidade precípua de gerir ou de qualquer forma administrar o imóvel em questão. [....]" (ACJ 20140110368406, Rel. MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO, 2ª Turma Recursal, DJE, 04/11/2014). Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, não há de se aplicar a teoria da causa madura, consoante art. 1.013, §3º, do CPC, pois o processo não se mostra pronto para imediato julgamento. Há necessidade de dilação probatória, concernente à pintura do imóvel locado, em face das infiltrações existentes, bem como dos valores cobrados a esse título, que restaram impugnados. 5. Sentença cassada. Processo que retorna à origem para regular instrução. 6. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. Sem custas e sem honorários advocatícios. 7. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão n.1026322 , 07033994720168070007, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/06/2017, Publicado no DJE: 11/07/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Em que pesem as alegações do autor, os fatos narrados na inicial e os laudos de vistoria apresentados não indicam falha na prestação dos serviços. Ainda que o laudo de entrega tenha sido mais específico que o termo de vistoria inicial, as considerações feitas pelo autor foram atendidas na medida em que se constatou disparidade entre os documentos. Ademais, é incontroversa a efetiva existência de pendências, conforme impugnação apresentada pelo autor (Id. 23001779), o que por si só ensejaria a realização de nova vistoria e impossibilitaria a imediata entrega do imóvel. Não verifico má-fé nos prazos de resposta por parte da ré, porquanto o próprio requerente demorou quatro dias para impugnar o laudo inicial. Além disso, a marcação de nova vistoria depende de disponibilidade das partes, não sendo possível, apenas pelos documentos probatórios, afirmar que o atraso se deu por culpa exclusiva da ré. Assim, demonstrado que o defeito não existe, nos termos do inciso I do § 3º do art. 14 do CDC, não há dano moral ou material a ser indenizado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, "caput", da Lei Federal nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2018 14:13:51 N. 0732857-14.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ROSA MARIA BARBOSA DOS SANTOS. Adv(s).: DF39901 - PEDRO ENRIQUE PEREIRA ALVES DA SILVA, DF43756 - JOSE CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR. R: BANCO BRADESCO SA. R: C&A MODAS LTDA.. Adv(s).: DF29971 - SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES. Número do processo: 0732857-14.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA MARIA BARBOSA DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA, C&A MODAS LTDA. EMBARGOS Recebo os embargos opostos, pois preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade. O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar na decisão obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado. No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo a embargante a rediscussão do mérito com a discussão do prazo estabelecido para cumprimento da obrigação. Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intime-se a embargante. Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2018 14:19:38 N. 0736649-73.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FERNANDA DE ALMEIDA MARTINS SANTANA. Adv(s).: MG140727 - ANNA TEREZA CASTRO SILVA RIBEIRO. R: ALPHA BRASILIA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA EPP. Adv(s).: DF18960 - JULIO CESAR CAVALCANTE AIRES. R: SERGIO LUIZ DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736649-73.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA DE ALMEIDA MARTINS SANTANA RÉU: ALPHA BRASILIA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP, SERGIO LUIZ DE MOURA SENTENÇA Recebo os embargos opostos pelas partes, pois preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade. O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar na decisão obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado. No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo a embargante a rediscussão do mérito, em afronta ao recurso inominado, meio adequado para impugnar o entendimento de que a situação vivenciada decorreu de culpa da consumidora e não das informações prestadas pelos prepostos. Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intime-se a embargante. Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2018 17:43:42 N. 0740763-55.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SAMUEL SANTOS LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ARG REPRESENTACOES E CONSORCIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF50467 - LAIS BATISTA PINTO, DF29589 - JOSE CARLOS FERREIRA DE ARAUJO. Número do processo: 0740763-55.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMUEL SANTOS LIMA RÉU: ARG REPRESENTACOES E CONSORCIOS LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. D e c i d o. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. Não merece prosperar a preliminar de falta de interesse processual. O interesse de agir reside no binômio necessidade-utilidade. No caso, o processo mostra-se como o meio necessário ao objetivo do autor ante a alegação de violação de seus direitos, uma vez que não se permite a autodefesa dos direitos senão por meio do Poder Judiciário. Além disso, a ação escolhida é adequada ao pedido e, sendo este acolhido, por certo haverá utilidade para os requerentes. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado. Assim, indefiro o pedido. Resta incontroverso nos autos a adesão do autor a uma cota de consórcio e o posterior pedido de cancelamento. Todavia, ao contrário do que alega, o requerido não demonstrou que realizou a devolução do valor pago no importe de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais), não se desincumbindo do ônus da prova 681

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em afronta ao artigo 373, inciso II, do CPC. Já no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto à concessão de tais danos, sobretudo quando se considera a jurisprudência majoritária sobre esse tema. O dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, obviamente aí incluídos atos que vilipendiem a dignidade da pessoa, o que poderia, em tese, advir da má prestação de um serviço. Todavia, para que assim ocorra, o mal provocado pelo serviço não prestado a contento há que alcançar magnitude muito superior a que ora se apresenta. Embora a situação vivida pelo autor seja um fato que traga aborrecimento, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade. Assim, não estando presentes atos capazes de violar os direitos da personalidade do autor, não há dano moral a ser indenizado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais), a título de restituição, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês desde 31/08/2018. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fica o devedor, quando da intimação da sentença, ciente de que deverá efetuar o pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após trânsito e julgado, arquive-se. Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2018 21:23:33 DESPACHO N. 0701228-90.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GILVAN DOS SANTOS GONCALVES. Adv(s).: DF34441 GILBERTO FELIZARDO GONCALVES JUNIOR. R: COSMO LOPES PEREIRA. Adv(s).: DF50445 - FABIANA VIEIRA RIBEIRO. R: ITALO MENDES DA SILVA ROSA. Adv(s).: DF31211 - MARCOS FERREIRA MAIA. R: COSMO LOPES PEREIRA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0701228-90.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GILVAN DOS SANTOS GONCALVES RÉU: COSMO LOPES PEREIRA, ITALO MENDES DA SILVA ROSA, COSMO LOPES PEREIRA - ME DESPACHO Expeça-se certidão de crédito notificando-se o autor que o documento encontra-se disponível para impressão. Após, retornem-se os autos ao arquivo provisório. Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 22:42:11. N. 0719478-06.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA CRISTINA PEDREIRA. Adv(s).: DF59546 - MATEUS DA CRUZ BRINCKMANN OLIVEIRA. R: BLLANCA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME. Adv(s).: TO6479 - CLEMON LOPES CAMPOS JUNIOR. Número do processo: 0719478-06.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CRISTINA PEDREIRA RÉU: BLLANCA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME DESPACHO Intime-se a autora para manifestar-se em cinco dias acerca da proposta de acordo de Id 25705931. Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 22:50:38. N. 0745386-02.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUCIANO ABREU CANCIO. Adv(s).: DF40586 - PABLO RANGELL MENDES RIOS PEREIRA. Número do processo: 0745386-02.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO ABREU CANCIO DESPACHO Da quantia depositada (Id 24959283), expeça-se alvará de levantamento em favor de LUCIANO ABREU CANCIO, notificando-o da disponibilidade do documento para impressão. Após, arquivem-se os autos com baixa. Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018 11:29:21. N. 0718814-72.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PETRONIO OTAVIO BORGES DE SOUSA. Adv(s).: DF43138 - ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. Número do processo: 0718814-72.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PETRONIO OTAVIO BORGES DE SOUSA RÉU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Da quantia depositada (Id 25346261), expeça-se alvará de levantamento em favor de PETRONIO OTAVIO BORGES DE SOUSA e a seu advogado Dr.ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR - OAB/DF OAB/DF 43.138, procuração ID 16515759, notificando-se a parte da disponibilidade do documento para impressão. Após, arquivem-se os autos com baixa. Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018 10:26:43. N. 0746430-56.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOAO RICARDO AMORIM DA SILVA. Adv(s).: DF17180 - WANILSON COELHO NOLETO SILVA. R: BRUNO REIS GRACINDO. Adv(s).: DF30147 - THAIS REGINA REIS GRACINDO. Número do processo: 0746430-56.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RICARDO AMORIM DA SILVA RÉU: BRUNO REIS GRACINDO DESPACHO Intime-se o autor para manifestar-se, no prazo de cinco dias, acerca da proposta de acordo Id 25828205. Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 23:12:45.

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4º Juizado Especial Cível de Brasília CERTIDÃO N. 0720731-29.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCIO PINHO DE CARVALHO. Adv(s).: DF44873 - MARINA FONTES DE RESENDE. R: CLARO S/A. Adv(s).: DF39272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 2º ao 7º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul, Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Telefone: 3103-1966 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720731-29.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO PINHO DE CARVALHO RÉU: CLARO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que ficam as partes intimadas acerca do retorno do feito da Turma Recursal e de que, não havendo manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, o processo será arquivado. Ficam as parte cientes ainda de que, no caso de pedido de cumprimento de sentença, o(a)(s) interessado(a)(s) deverá(ão) apresentar planilha de atualização do débito. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 20:21:53. LIVIA MONTEZUMA CHAGAS RIOS Servidor Geral N. 0720731-29.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCIO PINHO DE CARVALHO. Adv(s).: DF44873 - MARINA FONTES DE RESENDE. R: CLARO S/A. Adv(s).: DF39272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 2º ao 7º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul, Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Telefone: 3103-1966 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720731-29.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO PINHO DE CARVALHO RÉU: CLARO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que ficam as partes intimadas acerca do retorno do feito da Turma Recursal e de que, não havendo manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, o processo será arquivado. Ficam as parte cientes ainda de que, no caso de pedido de cumprimento de sentença, o(a)(s) interessado(a)(s) deverá(ão) apresentar planilha de atualização do débito. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 20:21:53. LIVIA MONTEZUMA CHAGAS RIOS Servidor Geral SENTENÇA N. 0739238-38.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MICHELINY JAFAR DE SOUZA ABREU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TAM LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: DF045788 - FABIO RIVELLI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739238-38.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELINY JAFAR DE SOUZA ABREU RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A S E N T E N Ç A Vistos etc. MICHELINY JAFAR DE SOUZA ABREU propôs ação de ressarcimento em desfavor da TAM LINHAS AEREAS S/A, sob o rito da Lei n° 9.099/95. Narra a autora que no dia 01/07/2018, adquiriu junto à ré, duas passagens aéreas, pelo valor de R$ 481,16. Contudo, no dia 02/07/2018, a requerida enviou um e-mail para a requerente, informado que as passagens haviam sido canceladas, pois o tempo para pagar a reserva havia vencido. Ocorre que as passagens canceladas foram normalmente cobradas na conta da autora. Diante de tal fato, a autora requer a condenação da requerida a título de danos morais; restituição do valor pago pelas passagens canceladas (R$ 480,16); bem como a repetição de indébito do valor pago na aquisição de novas passagens (R$ 962,80). Preliminarmente a requerida alega falta de interesse processual e ilegitimidade passiva. No mérito declara culpa exclusiva de terceiro. É o breve relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. Afasto a preliminar de falta de interesse processual, por verificar desnecessária a realização de processo de mediação, uma vez que já houve audiência de conciliação, e a parte ré não apresentou proposta de acordo. Assim, rejeito a referida preliminar. Tenho por igualmente rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, pois resta incontroverso nos autos que o pagamento debitado na conta da autora se deu em favor da ré. Superada as referidas preliminares, passo à analise do mérito. No quadro delineado nos autos, resta incontroverso que no dia 02/07/2018, a requerida operou o cancelamento das passagens adquiridas pela autora (fl. 12 ? ID n° 21982667); e não obstante esse fato, as passagens foram regularmente debitadas na conta do marido da autora (fl. 14 ? ID n° 21982667). Assim, tenho por incontestável a falha na prestação de serviço, uma vez que cabia à ré cientificar a instituição financeira, a respeito do cancelamento operado nas passagens. Desta forma, tenho por procedente o pedido de danos morais, a par da crassa falha na prestação de serviço ofertado pela ré, rompendo assim a confiança depositada pela consumidora. Considero, portanto, como justa e razoável a quantia de R$ 1.000,00, a título de dano moral, valor este suficiente para compensar a autora. Nesse mesmo sentido, deverá a requerida restituir à autora os valores cobrados pelas passagens canceladas, no montante de R$ 480,16. Com relação ao pedido de repetição de indébito dos valores pagos com a aquisição de novas passagens, tenho-o por improcedente uma vez que pretensão indenizatória da autora ante a falha na prestação do serviço oferecido pela ré, já foi atentida por meio das condenações anteriores (danos morais e restituição da quantia paga). Nesses domínios, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS deduzidos na inicial, para com espeque no art. 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90 para: 1) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, segundo os índices do INPC, acrescida de juros à taxa legal (1% ao mês) que se dará a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ - juros por analogia); 2) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 480,16 (quatrocentos e oitenta reais e dezesseis centavos) correspondente ao valor desembolsado na compra dos bilhetes aéreos, corrigida monetariamente pelo INPC desde o cancelamento (02/07/2018 ? fl. 12 ? ID n° 21982667) e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Por tais razões e fundamentos, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Desde já, nos termos do art. 523, do CPC, registre-se que compete à parte autora, após o trânsito em julgado, requerer o cumprimento da sentença, devidamente instruído conforme art. 524, também do CPC. Se não o fizer, dê-se baixa e arquivem-se, independente de nova intimação. SIMONE GARCIA Juíza de Direito Substituta (assinado digitalmente) N. 0748735-76.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAFAELLE DE SOUSA SILVA LEITE. Adv(s).: DF40552 - CAMILLA MOURA FERREIRA DE OLIVEIRA. R: ON PLAY ENTRETENIMENTO LTDA - ME. Adv(s).: GO26141 - DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA. Número do processo: 0748735-76.2018.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAELLE DE SOUSA SILVA LEITE RÉU: ON PLAY ENTRETENIMENTO LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por RAFAELLE DE SOUSA SILVA LEITE em face de ON PLAY ENTRETENIMENTO LTDA - ME. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista a petição ID 25700389, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido. Cancele-se eventual audiência designada. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Sentença registrada eletronicamente. Arquivem-se, com baixa (art. 5º, parágrafo único do Provimento nº 9 da Corregedoria do TJDFT), independentemente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95. BRASÍLIA - DF, 22 de novembro de 2018, às 21:55:14. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB

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N. 0748735-76.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAFAELLE DE SOUSA SILVA LEITE. Adv(s).: DF40552 - CAMILLA MOURA FERREIRA DE OLIVEIRA. R: ON PLAY ENTRETENIMENTO LTDA - ME. Adv(s).: GO26141 - DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA. Número do processo: 0748735-76.2018.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAELLE DE SOUSA SILVA LEITE RÉU: ON PLAY ENTRETENIMENTO LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por RAFAELLE DE SOUSA SILVA LEITE em face de ON PLAY ENTRETENIMENTO LTDA - ME. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista a petição ID 25700389, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido. Cancele-se eventual audiência designada. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Sentença registrada eletronicamente. Arquivem-se, com baixa (art. 5º, parágrafo único do Provimento nº 9 da Corregedoria do TJDFT), independentemente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95. BRASÍLIA - DF, 22 de novembro de 2018, às 21:55:14. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB CERTIDÃO N. 0725929-47.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANGELA ROSA ANDRE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA ROSA ALMEIDA ANDRE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MB ENGENHARIA SPE 030 S/A. R: TG CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS IMO BILIÁRIOS S.A.. Adv(s).: SP214918 - DANIEL BATTIPAGLIA SGAI. 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725929-47.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA ROSA ANDRE, MARIA ROSA ALMEIDA ANDRE RÉU: MB ENGENHARIA SPE 030 S/A, TG CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS IMO BILIÁRIOS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme decisão ID 22947408, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre os cálculos apresentados pela contadoria judicial, no prazo de cinco dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 21:29:36. N. 0725929-47.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANGELA ROSA ANDRE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA ROSA ALMEIDA ANDRE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MB ENGENHARIA SPE 030 S/A. R: TG CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS IMO BILIÁRIOS S.A.. Adv(s).: SP214918 - DANIEL BATTIPAGLIA SGAI. 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725929-47.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA ROSA ANDRE, MARIA ROSA ALMEIDA ANDRE RÉU: MB ENGENHARIA SPE 030 S/A, TG CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS IMO BILIÁRIOS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme decisão ID 22947408, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre os cálculos apresentados pela contadoria judicial, no prazo de cinco dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 21:29:36. N. 0709572-26.2017.8.07.0016 - RESTAURAÇÃO DE AUTOS - A: MARIA EUNICE TORRES VILAS BOAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Adv(s).: MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. R: CREDIMAX. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709572-26.2017.8.07.0016 Classe judicial: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) AUTOR: MARIA EUNICE TORRES VILAS BOAS RÉU: PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, CREDIMAX CERTIDÃO Fica intimado(a) a parte RÉ a imprimir, via sistema PJE, o alvará de levantamento expedido. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 09:25:20. N. 0721002-72.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JANAINA LEILA BATISTA DE OLIVEIRA. A: JILMAR ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF2253700A - PATRICIA ANDRADE DE SA, DF3380400A - LUDMILA ARAUJO DE ORNELAS MENDES, DF2279900A - RAFAEL TEIXEIRA MORETI. R: COLMEIA ROTA DO SOL RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: RN493-A - ROMULO DE SOUSA CARNEIRO. 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721002-72.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANAINA LEILA BATISTA DE OLIVEIRA, JILMAR ALVES DE OLIVEIRA RÉU: COLMEIA ROTA DO SOL RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Fica intimado(a) a parte AUTORA a imprimir, via sistema PJE, o alvará de levantamento expedido, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 09:29:23. N. 0721002-72.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JANAINA LEILA BATISTA DE OLIVEIRA. A: JILMAR ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF2253700A - PATRICIA ANDRADE DE SA, DF3380400A - LUDMILA ARAUJO DE ORNELAS MENDES, DF2279900A - RAFAEL TEIXEIRA MORETI. R: COLMEIA ROTA DO SOL RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: RN493-A - ROMULO DE SOUSA CARNEIRO. 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721002-72.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANAINA LEILA BATISTA DE OLIVEIRA, JILMAR ALVES DE OLIVEIRA RÉU: COLMEIA ROTA DO SOL RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Fica intimado(a) a parte AUTORA a imprimir, via sistema PJE, o alvará de levantamento expedido, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 09:29:23. N. 0745324-25.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCOS ANTONIO CARDOSO DA ROCHA. Adv(s).: DF48443 - RODRIGO DE OLIVEIRA FROIS, DF54788 - BLAINE ROLANDO DEOLINDO, SP383875 - ADRIANO DINIZ BEZERRA, DF31665 - DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS, DF57097 - ANA MAIARA RIBEIRO DA SILVA. R: MARCIO RIBEIRO DE MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo: 0745324-25.2018.8.07.0016 AUTOR: MARCOS ANTONIO CARDOSO DA ROCHA RÉU: MARCIO RIBEIRO DE MELO De ordem, designo o dia 06/12/2018 17:00 para audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada na sala de audiências do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, situado Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul, Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906, (próximo ao Setor Policial Sul). Ficam intimadas as partes a promover, previamente à audiência de instrução e julgamento designada, a digitalização e a juntada dos documentos e de eventuais peças processuais as quais ainda não constem nos autos do PJE, junto à sala de atendimento do Processo Judicial Eletrônico ou por meio de seus Advogados. As partes assistidas por Advogados deverão proceder na forma estabelecida no art. 455 do NCPC com relação às testemunhas. As partes sem assistência de Advogados poderão comparecer acompanhadas de até três testemunhas e que caso seja necessária a intimação das mesmas, deverão protocolar rol de testemunhas no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência designada. Consoante artigo 9º da Lei 9.099/95, nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. § 4o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:32:33. N. 0729034-32.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO CÍVEL - A: PEDRO INACIO MORAES DE OLIVEIRA. A: MARIANE BARBOSA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF34538 - PEDRO INACIO MORAES DE OLIVEIRA. R: GRAND ROYAL FILMES. R: MARCOS ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF54742 - CARLOS MAGNO GERALDO FIGUEIREDO, DF52109 - DANIEL MIRANDA RIBEIRO. CERTIDÃO Número do processo: 0729034-32.2018.8.07.0016 REQUERENTE: PEDRO INACIO MORAES DE OLIVEIRA, MARIANE BARBOSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: GRAND ROYAL FILMES, MARCOS ALVES DA SILVA De ordem, designo o dia 11/12/2018 17:00 para audiência de instrução e julgamento, a qual 684

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será realizada na sala de audiências do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, situado Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul, Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906, (próximo ao Setor Policial Sul). Ficam intimadas as partes a promover, previamente à audiência de instrução e julgamento designada, a digitalização e a juntada dos documentos e de eventuais peças processuais as quais ainda não constem nos autos do PJE, junto à sala de atendimento do Processo Judicial Eletrônico ou por meio de seus Advogados. As partes assistidas por Advogados deverão proceder na forma estabelecida no art. 455 do NCPC com relação às testemunhas. As partes sem assistência de Advogados poderão comparecer acompanhadas de até três testemunhas e que caso seja necessária a intimação das mesmas, deverão protocolar rol de testemunhas no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência designada. Consoante artigo 9º da Lei 9.099/95, nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. § 4o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:29:10. N. 0729034-32.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO CÍVEL - A: PEDRO INACIO MORAES DE OLIVEIRA. A: MARIANE BARBOSA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF34538 - PEDRO INACIO MORAES DE OLIVEIRA. R: GRAND ROYAL FILMES. R: MARCOS ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF54742 - CARLOS MAGNO GERALDO FIGUEIREDO, DF52109 - DANIEL MIRANDA RIBEIRO. CERTIDÃO Número do processo: 0729034-32.2018.8.07.0016 REQUERENTE: PEDRO INACIO MORAES DE OLIVEIRA, MARIANE BARBOSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: GRAND ROYAL FILMES, MARCOS ALVES DA SILVA De ordem, designo o dia 11/12/2018 17:00 para audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada na sala de audiências do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, situado Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul, Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906, (próximo ao Setor Policial Sul). Ficam intimadas as partes a promover, previamente à audiência de instrução e julgamento designada, a digitalização e a juntada dos documentos e de eventuais peças processuais as quais ainda não constem nos autos do PJE, junto à sala de atendimento do Processo Judicial Eletrônico ou por meio de seus Advogados. As partes assistidas por Advogados deverão proceder na forma estabelecida no art. 455 do NCPC com relação às testemunhas. As partes sem assistência de Advogados poderão comparecer acompanhadas de até três testemunhas e que caso seja necessária a intimação das mesmas, deverão protocolar rol de testemunhas no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência designada. Consoante artigo 9º da Lei 9.099/95, nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. § 4o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:29:10. N. 0729034-32.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO CÍVEL - A: PEDRO INACIO MORAES DE OLIVEIRA. A: MARIANE BARBOSA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF34538 - PEDRO INACIO MORAES DE OLIVEIRA. R: GRAND ROYAL FILMES. R: MARCOS ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF54742 - CARLOS MAGNO GERALDO FIGUEIREDO, DF52109 - DANIEL MIRANDA RIBEIRO. CERTIDÃO Número do processo: 0729034-32.2018.8.07.0016 REQUERENTE: PEDRO INACIO MORAES DE OLIVEIRA, MARIANE BARBOSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: GRAND ROYAL FILMES, MARCOS ALVES DA SILVA De ordem, designo o dia 11/12/2018 17:00 para audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada na sala de audiências do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, situado Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul, Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906, (próximo ao Setor Policial Sul). Ficam intimadas as partes a promover, previamente à audiência de instrução e julgamento designada, a digitalização e a juntada dos documentos e de eventuais peças processuais as quais ainda não constem nos autos do PJE, junto à sala de atendimento do Processo Judicial Eletrônico ou por meio de seus Advogados. As partes assistidas por Advogados deverão proceder na forma estabelecida no art. 455 do NCPC com relação às testemunhas. As partes sem assistência de Advogados poderão comparecer acompanhadas de até três testemunhas e que caso seja necessária a intimação das mesmas, deverão protocolar rol de testemunhas no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência designada. Consoante artigo 9º da Lei 9.099/95, nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. § 4o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:29:10. N. 0729034-32.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO CÍVEL - A: PEDRO INACIO MORAES DE OLIVEIRA. A: MARIANE BARBOSA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF34538 - PEDRO INACIO MORAES DE OLIVEIRA. R: GRAND ROYAL FILMES. R: MARCOS ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF54742 - CARLOS MAGNO GERALDO FIGUEIREDO, DF52109 - DANIEL MIRANDA RIBEIRO. CERTIDÃO Número do processo: 0729034-32.2018.8.07.0016 REQUERENTE: PEDRO INACIO MORAES DE OLIVEIRA, MARIANE BARBOSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: GRAND ROYAL FILMES, MARCOS ALVES DA SILVA De ordem, designo o dia 11/12/2018 17:00 para audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada na sala de audiências do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, situado Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul, Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906, (próximo ao Setor Policial Sul). Ficam intimadas as partes a promover, previamente à audiência de instrução e julgamento designada, a digitalização e a juntada dos documentos e de eventuais peças processuais as quais ainda não constem nos autos do PJE, junto à sala de atendimento do Processo Judicial Eletrônico ou por meio de seus Advogados. As partes assistidas por Advogados deverão proceder na forma estabelecida no art. 455 do NCPC com relação às testemunhas. As partes sem assistência de Advogados poderão comparecer acompanhadas de até três testemunhas e que caso seja necessária a intimação das mesmas, deverão protocolar rol de testemunhas no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência designada. Consoante artigo 9º da Lei 9.099/95, nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. § 4o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:29:10.

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5º Juizado Especial Cível de Brasília SENTENÇA N. 0731948-69.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARISETE MONTEIRO DA SILVA SANTOS. Adv(s).: DF53034 - RAQUEL DOS SANTOS CRUZ. R: ANTONIO DA SILVA MENDES. Adv(s).: DF53380 - VICTOR SILVEIRA MENDES. Número do processo: 0731948-69.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARISETE MONTEIRO DA SILVA SANTOS RÉU: ANTONIO DA SILVA MENDES SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Réu, com a concordância da Autora, em que alega erro material da sentença, por existir gravame sobre o veículo, que impede sua transferência, de forma que requer a correção da sentença para que esta última seja determinada por este Juízo. Os Embargos são tempestivos, pelo que os conheço. Verifico que as informações trazidas pelas partes não coincidem com as do sistema Renajud, conforme o anexo comprova. Ainda que sejam críveis as informações trazidas pelas partes e que se compreenda o problema sofrido por ambas, o direito não lhes socorre. Demonstrada a existência de gravame sobre o veículo, a sentença deve permanecer em sua integralidade. Existindo gravame sobre o veículo, a transferência desse depende da anuência do credor fiduciário do automóvel, que possui sua propriedade resolúvel, vez que se trata de um contrato instrumental de confiança entre as partes (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. São Paulo: Método, 2012, p. 565), de forma que não é possível determinar sua transferência sem o real proprietário do veículo sequer ter ciência do presente processo. Tal pedido deve ser realizado em face do credor fiduciário. Embargos não acolhidos. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018 14:46:20. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito N. 0731948-69.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARISETE MONTEIRO DA SILVA SANTOS. Adv(s).: DF53034 - RAQUEL DOS SANTOS CRUZ. R: ANTONIO DA SILVA MENDES. Adv(s).: DF53380 - VICTOR SILVEIRA MENDES. Número do processo: 0731948-69.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARISETE MONTEIRO DA SILVA SANTOS RÉU: ANTONIO DA SILVA MENDES SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Réu, com a concordância da Autora, em que alega erro material da sentença, por existir gravame sobre o veículo, que impede sua transferência, de forma que requer a correção da sentença para que esta última seja determinada por este Juízo. Os Embargos são tempestivos, pelo que os conheço. Verifico que as informações trazidas pelas partes não coincidem com as do sistema Renajud, conforme o anexo comprova. Ainda que sejam críveis as informações trazidas pelas partes e que se compreenda o problema sofrido por ambas, o direito não lhes socorre. Demonstrada a existência de gravame sobre o veículo, a sentença deve permanecer em sua integralidade. Existindo gravame sobre o veículo, a transferência desse depende da anuência do credor fiduciário do automóvel, que possui sua propriedade resolúvel, vez que se trata de um contrato instrumental de confiança entre as partes (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. São Paulo: Método, 2012, p. 565), de forma que não é possível determinar sua transferência sem o real proprietário do veículo sequer ter ciência do presente processo. Tal pedido deve ser realizado em face do credor fiduciário. Embargos não acolhidos. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018 14:46:20. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito N. 0740747-04.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSEFA MAURICIO DA SILVA. Adv(s).: DF56795 - TATIANA TELES FARINA. R: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. Número do processo: 0740747-04.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEFA MAURICIO DA SILVA RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais (ID 22442928) proposta por JOSEFA MAURÍCIO DA SILVA em face de BANCO IATUCARD S/A, partes já devidamente qualificadas nos autos. Resumidamente, a Autora pleiteia a declaração de inexistência de débito decorrente de cartão de crédito furtado, cujo cancelamento foi buscado junto ao Réu; requer ainda indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00, ante a negativação de seu nome. Após a realização de audiência de conciliação, a Autora peticionou requerendo a extinção do feito sem julgamento de mérito ante a desistência da ação, uma vez que não há mais interesse de agir por fato superveniente à propositura da ação (ID 24649675). Nos termos do artigo 485, § 4º, do CPC, a desistência foi apresentada previamente à contestação, de forma que independe do consentimento do Réu. Ainda, em sua contestação, o Réu não se manifestou pela continuidade do processo, pelo que houve a preclusão. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO pela desistência da Autora, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publiquese. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018 14:19:08. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito N. 0740747-04.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSEFA MAURICIO DA SILVA. Adv(s).: DF56795 - TATIANA TELES FARINA. R: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. Número do processo: 0740747-04.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEFA MAURICIO DA SILVA RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais (ID 22442928) proposta por JOSEFA MAURÍCIO DA SILVA em face de BANCO IATUCARD S/A, partes já devidamente qualificadas nos autos. Resumidamente, a Autora pleiteia a declaração de inexistência de débito decorrente de cartão de crédito furtado, cujo cancelamento foi buscado junto ao Réu; requer ainda indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00, ante a negativação de seu nome. Após a realização de audiência de conciliação, a Autora peticionou requerendo a extinção do feito sem julgamento de mérito ante a desistência da ação, uma vez que não há mais interesse de agir por fato superveniente à propositura da ação (ID 24649675). Nos termos do artigo 485, § 4º, do CPC, a desistência foi apresentada previamente à contestação, de forma que independe do consentimento do Réu. Ainda, em sua contestação, o Réu não se manifestou pela continuidade do processo, pelo que houve a preclusão. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO pela desistência da Autora, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publiquese. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018 14:19:08. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito N. 0736911-23.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JHONE SOUSA CARDOSO. Adv(s).: DF24627 ELIZABETH CRISTINA DE ARAUJO. R: SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA. Adv(s).: SP180586 - LEANDRO MARCANTONIO. Número do processo: 0736911-23.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JHONE SOUSA CARDOSO RÉU: SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (ID 21251160) proposta por JHONE SOUSA CARDOSO em face de SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA, partes já devidamente qualificadas no processo. O Autor alega que, através da máquina de cartão fornecida pela Ré, vendeu serviço a terceiro pelo valor de R$ 2.100,00, dividido em três parcelas de R$ 700,00, porém o Réu promoveu o bloqueio de tal valor afirmando que esse foi estornado ao terceiro, pelo que reteve R$ 1.128,58 até o momento, visando o valor integral estornado. Como não houve o cancelamento da compra ou o estorno ao terceiro, requer a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 2.100,00, condenação do Réu à restituição do valor de R$ 1.128,58 debitado de sua conta, a obrigação de o Réu se abster de novas cobranças e à indenização por danos morais, no valor de R$ 22.570,60. O Réu apresentou contestação (ID 23073259), na qual alega que o terceiro comprador não reconheceu a despesa pelo cartão de crédito, pelo que houve seu estorno, de forma que são legais os descontos até integralizar o valor de R$ 2.100,00, conforme termos de serviço, além do consequente não dever de restituir ou indenizar. Diante da presunção relativa trazida pelo artigo 99, §3º, do CPC, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao Autor, por não haver nos autos elementos que evidenciem a falta 686

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dos pressupostos legais para sua concessão. Verifico que o processo se encontra apto ao imediato julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC. As partes não arguiram a necessidade da produção de prova oral, pelo que houve a preclusão vez que devidamente intimadas para tal fim conforme ata da audiência de conciliação. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO OPERADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos Juizados Especiais vigora o princípio da concentração dos atos processuais. Assim, o momento processual oportuno para a parte autora requerer a produção da prova oral é na petição inicial, ocasião em que deve juntar o rol de testemunhas. 2. Uma vez realizada a audiência de conciliação e não tendo sido pleiteado pelas partes a produção da prova testemunhal; correta a intimação das partes para apresentarem as provas documentais, seguida do encerramento da instrução processual e prolação da sentença. 3. Incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, na forma do disposto no art. 373, Inc. I, do CPC. Não havendo requerimento acerca da produção da prova testemunhal, opera-se a preclusão em relação à oportunidade de produção da referida prova, devendo o autor arcar com os eventuais ônus decorrentes da sua opção. [?] (Acórdão n.1054810, 07004608820168070009, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 18/10/2017, Publicado no DJE: 26/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, não incide a legislação consumerista, eis que o Autor utiliza os serviços da Ré para recebimento de valores de seus clientes. Verifica-se que o Autor trouxe amplo conjunto probatório que demonstra o pagamento das três parcelas de R$ 700,00 pelo cliente (IDs 21251524 - Pág. 2 a 4), os meses subsequentes nos quais não houve o estorno (IDs 24115479 e seguintes) e a retenção de R$ 1.128,58 pela Ré até o valor integral de R$ 2.1000,00 (ID 21251626), bem como os números de protocolo de atendimento (ID 21251682). Em que pese a alegação do Réu de que houve o estorno do valor ao terceiro conforme evento de ID 23073359 e 23073346 - Pág. 7, sequer há comprovante de que o valor foi realmente remetido ao banco vinculado ao cartão, constando unicamente tais documentos unilateralmente produzidos, pelo que não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do CPC. De tal forma, há que se concluir que o estorno não foi realizado, pelo que o débito é inexigível, bem como a Ré deve proceder à restituição dos valores retidos. Ainda que conste a autorização de retenção do valor da transação estornada, conforme cláusula 7.3 do contrato de ID 23073314 - Pág. 13, há que se considerar a previsão do artigo 424 do Código Civil que prevê que são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio nos contratos de adesão. Dessa forma, diante do débito supostamente devido, a Ré deveria proceder pelos meios legais de cobrança, tal como ação judicial ou execução, não sendo possíveis os descontos realizados diretamente pela Ré sobre os vencimentos do Autor recebidos através do cartão, vez que, se não pode o Judiciário proceder a retenção de tais valores, por serem absolutamente impenhoráveis conforme artigo 833, IV, do CPC, certamente que a Ré também não possui tal direito. A constrição de valores absolutamente impenhoráveis e inexigíveis em conta do Autor pela Ré ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, não somente pela ilegalidade dos descontos, mas pelas consequências experimentadas pelo Autor em decorrência destes, considerando-se que a proteção dos seus vencimentos está disposta nos artigos 7º, X, da CF e 833, IV, do CPC. Sua ampla proteção legal possui motivação na própria dignidade da pessoa humana e na teoria do patrimônio mínimo, trazida pelo Ministro Edson Fachin. De tal modo, a retenção de verbas com o objetivo de saldar débitos inexistentes é conduta passível de reparação moral, que deveria ter buscado a satisfação de seu crédito pelas vias judiciais próprias. Uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, a culpa da Ré para sua ocorrência, bem como o dano moral experimentado pelo Autor, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenização, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. O valor pretendido pelo Autor a título de indenização por dano moral (R$ 22.570,60), contudo, mostra-se excessivo, por ser desproporcional à causa em questão. Não se demonstrou a ocorrência de evento danoso que justificasse a totalidade do dano moral pleiteado, tendo em vista que não houve a negativação indevida de seu nome ou outra consequência além do fato narrado. Com base nas condições econômicas da ofensora, o grau de culpa, a intensidade da lesão, visando desestimular a reiteração dessa prática pela Ré e compensar o Autor, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo em R$ 2.000,00 o valor da indenização por dano moral a ser pago pela Ré ao Autor. Diante dos mesmos fundamentos, cabível também a condenação na obrigação de não proceder a novos descontos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) Declarar a inexistência de débito pelo Autor no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais); 2) Condenar a Ré a não realizar novos descontos na conta do Autor, a contar da intimação pessoal da presente sentença, sob pena de pagamento de multa no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) por cobrança; 3) Condenar a Ré a restituir ao Autor o valor de R$ 1.128,58 (mil, cento e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos), com correção monetária a partir da retenção, em 05/06/2018, e juros legais a partir da citação; 4) Condenar a Ré a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), monetariamente atualizada a partir do arbitramento e acrescida dos juros legais a contar da citação, a título de indenização por danos morais. Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95). Transcorrido o prazo recursal da sentença (10 dias contados da publicação do decisum), fica, desde já, intimado o(a) (s) credor(a)(es) a requerer(em) a execução da sentença e fornecer/ratificar sua conta corrente para o recebimento do valor da condenação, no prazo de 05 dias. Feito o requerimento pelo credor, será intimado o devedor a efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, com a transferência do valor da condenação diretamente à conta do credor, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1°, do CPC, além de penhora via Bacenjud. Não efetuado o pagamento espontâneo, venham conclusos para instauração do cumprimento forçado. Transcorridos 15 (quinze) dias da publicação da sentença sem manifestação das partes, arquivem-se, sem baixa. A intimação pessoal da ré será realizada após requerimento da autora. O prazo nos Juizados é contado em dias úteis, nos moldes do art. 219 do CPC e do Enunciado nº 04 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJDFT. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Autor. Por fim, conforme anexo, verifica-se que o patrono do Réu atua em mais que cinco causas no Distrito Federal. Desse modo, intime-se para que comprove sua inscrição suplementar, nos termos do artigo 10, §2º, da Lei 8.906/94. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 27 de Novembro de 2018 18:38:15. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito N. 0736911-23.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JHONE SOUSA CARDOSO. Adv(s).: DF24627 ELIZABETH CRISTINA DE ARAUJO. R: SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA. Adv(s).: SP180586 - LEANDRO MARCANTONIO. Número do processo: 0736911-23.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JHONE SOUSA CARDOSO RÉU: SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (ID 21251160) proposta por JHONE SOUSA CARDOSO em face de SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA, partes já devidamente qualificadas no processo. O Autor alega que, através da máquina de cartão fornecida pela Ré, vendeu serviço a terceiro pelo valor de R$ 2.100,00, dividido em três parcelas de R$ 700,00, porém o Réu promoveu o bloqueio de tal valor afirmando que esse foi estornado ao terceiro, pelo que reteve R$ 1.128,58 até o momento, visando o valor integral estornado. Como não houve o cancelamento da compra ou o estorno ao terceiro, requer a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 2.100,00, condenação do Réu à restituição do valor de R$ 1.128,58 debitado de sua conta, a obrigação de o Réu se abster de novas cobranças e à indenização por danos morais, no valor de R$ 22.570,60. O Réu apresentou contestação (ID 23073259), na qual alega que o terceiro comprador não reconheceu a despesa pelo cartão de crédito, pelo que houve seu estorno, de forma que são legais os descontos até integralizar o valor de R$ 2.100,00, conforme termos de serviço, além do consequente não dever de restituir ou indenizar. Diante da presunção relativa trazida pelo artigo 99, §3º, do CPC, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao Autor, por não haver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. Verifico que o processo se encontra apto ao imediato julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC. As partes não arguiram a necessidade da produção de prova oral, pelo que houve a preclusão vez que devidamente intimadas para tal fim conforme ata da audiência de conciliação. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO OPERADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos Juizados Especiais vigora o princípio da concentração dos atos processuais. Assim, o momento processual oportuno para a parte autora requerer a produção da prova oral é na petição inicial, ocasião em que deve juntar o rol 687

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de testemunhas. 2. Uma vez realizada a audiência de conciliação e não tendo sido pleiteado pelas partes a produção da prova testemunhal; correta a intimação das partes para apresentarem as provas documentais, seguida do encerramento da instrução processual e prolação da sentença. 3. Incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, na forma do disposto no art. 373, Inc. I, do CPC. Não havendo requerimento acerca da produção da prova testemunhal, opera-se a preclusão em relação à oportunidade de produção da referida prova, devendo o autor arcar com os eventuais ônus decorrentes da sua opção. [?] (Acórdão n.1054810, 07004608820168070009, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 18/10/2017, Publicado no DJE: 26/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, não incide a legislação consumerista, eis que o Autor utiliza os serviços da Ré para recebimento de valores de seus clientes. Verifica-se que o Autor trouxe amplo conjunto probatório que demonstra o pagamento das três parcelas de R$ 700,00 pelo cliente (IDs 21251524 - Pág. 2 a 4), os meses subsequentes nos quais não houve o estorno (IDs 24115479 e seguintes) e a retenção de R$ 1.128,58 pela Ré até o valor integral de R$ 2.1000,00 (ID 21251626), bem como os números de protocolo de atendimento (ID 21251682). Em que pese a alegação do Réu de que houve o estorno do valor ao terceiro conforme evento de ID 23073359 e 23073346 - Pág. 7, sequer há comprovante de que o valor foi realmente remetido ao banco vinculado ao cartão, constando unicamente tais documentos unilateralmente produzidos, pelo que não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do CPC. De tal forma, há que se concluir que o estorno não foi realizado, pelo que o débito é inexigível, bem como a Ré deve proceder à restituição dos valores retidos. Ainda que conste a autorização de retenção do valor da transação estornada, conforme cláusula 7.3 do contrato de ID 23073314 - Pág. 13, há que se considerar a previsão do artigo 424 do Código Civil que prevê que são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio nos contratos de adesão. Dessa forma, diante do débito supostamente devido, a Ré deveria proceder pelos meios legais de cobrança, tal como ação judicial ou execução, não sendo possíveis os descontos realizados diretamente pela Ré sobre os vencimentos do Autor recebidos através do cartão, vez que, se não pode o Judiciário proceder a retenção de tais valores, por serem absolutamente impenhoráveis conforme artigo 833, IV, do CPC, certamente que a Ré também não possui tal direito. A constrição de valores absolutamente impenhoráveis e inexigíveis em conta do Autor pela Ré ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, não somente pela ilegalidade dos descontos, mas pelas consequências experimentadas pelo Autor em decorrência destes, considerando-se que a proteção dos seus vencimentos está disposta nos artigos 7º, X, da CF e 833, IV, do CPC. Sua ampla proteção legal possui motivação na própria dignidade da pessoa humana e na teoria do patrimônio mínimo, trazida pelo Ministro Edson Fachin. De tal modo, a retenção de verbas com o objetivo de saldar débitos inexistentes é conduta passível de reparação moral, que deveria ter buscado a satisfação de seu crédito pelas vias judiciais próprias. Uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, a culpa da Ré para sua ocorrência, bem como o dano moral experimentado pelo Autor, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenização, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. O valor pretendido pelo Autor a título de indenização por dano moral (R$ 22.570,60), contudo, mostra-se excessivo, por ser desproporcional à causa em questão. Não se demonstrou a ocorrência de evento danoso que justificasse a totalidade do dano moral pleiteado, tendo em vista que não houve a negativação indevida de seu nome ou outra consequência além do fato narrado. Com base nas condições econômicas da ofensora, o grau de culpa, a intensidade da lesão, visando desestimular a reiteração dessa prática pela Ré e compensar o Autor, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo em R$ 2.000,00 o valor da indenização por dano moral a ser pago pela Ré ao Autor. Diante dos mesmos fundamentos, cabível também a condenação na obrigação de não proceder a novos descontos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) Declarar a inexistência de débito pelo Autor no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais); 2) Condenar a Ré a não realizar novos descontos na conta do Autor, a contar da intimação pessoal da presente sentença, sob pena de pagamento de multa no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) por cobrança; 3) Condenar a Ré a restituir ao Autor o valor de R$ 1.128,58 (mil, cento e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos), com correção monetária a partir da retenção, em 05/06/2018, e juros legais a partir da citação; 4) Condenar a Ré a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), monetariamente atualizada a partir do arbitramento e acrescida dos juros legais a contar da citação, a título de indenização por danos morais. Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95). Transcorrido o prazo recursal da sentença (10 dias contados da publicação do decisum), fica, desde já, intimado o(a) (s) credor(a)(es) a requerer(em) a execução da sentença e fornecer/ratificar sua conta corrente para o recebimento do valor da condenação, no prazo de 05 dias. Feito o requerimento pelo credor, será intimado o devedor a efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, com a transferência do valor da condenação diretamente à conta do credor, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1°, do CPC, além de penhora via Bacenjud. Não efetuado o pagamento espontâneo, venham conclusos para instauração do cumprimento forçado. Transcorridos 15 (quinze) dias da publicação da sentença sem manifestação das partes, arquivem-se, sem baixa. A intimação pessoal da ré será realizada após requerimento da autora. O prazo nos Juizados é contado em dias úteis, nos moldes do art. 219 do CPC e do Enunciado nº 04 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJDFT. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Autor. Por fim, conforme anexo, verifica-se que o patrono do Réu atua em mais que cinco causas no Distrito Federal. Desse modo, intime-se para que comprove sua inscrição suplementar, nos termos do artigo 10, §2º, da Lei 8.906/94. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 27 de Novembro de 2018 18:38:15. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito N. 0744714-57.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LEONARDO CEZAR VICENTIM. Adv(s).: DF39952 - LEANDRO CEZAR VICENTIM. R: GOL LINHAS AÉREAS S/A. Adv(s).: RJ095502 - GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO. Número do processo: 0744714-57.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO CEZAR VICENTIM RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de Indenização por Dano Material (10439) proposta por LEONARDO CEZAR VICENTIM em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, partes já devidamente qualificadas no processo. O autor alega haver adquirido passagens aéreas da ré na data de 17/06/2018 (ID23310137) e exercido o direito de arrependimento dentro do prazo de 7 (sete) dias, em 24/06/2018 (ID17890028). A viagem estava prevista para 25/06. Foi reembolsado no valor de R$52,60. Requer condenação da ré ao pagamento em dobro do valor ilegalmente cobrado. Em contestação (ID23310141), a ré alega exercício regular de direito. Cabe salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Restou demonstrado por meio do documento de ID ID17890028 que o autor exercitou o direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC, dentro do prazo concedido e a tempo para que a passagem ainda pudesse ser renegociada. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA ADQUIRIDA PELA INTERNET NO PRAZO DE ARREPENDIMENTO. DIREITO AO REEMBOLSO. [...] 3 Recurso da ré. Compra por internet. Desistência. A faculdade de desistir das compras fora do estabelecimento do fornecedor, prevista no art. 49 do CDC, aplica-se aos contratos de transporte aéreo, concluídos por meio da internet. Ademais, o exercício do direito de arrependimento, por constituir faculdade do consumidor não o sujeita a aplicação de multa. Precedentes na 1ª. Turma (Acórdão n.398269, 20080111250468ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no DJE: 12/01/2010. Pág.: 151). Devido, pois, o reembolso do valor integral das passagens adquiridas pelo autor. 4 Recurso do autor. Repetição em dobro. Não é devida a dobra de que trata o art. 42, parágrafo único, do CDC quando há controvérsia sobre a valor retido a título de multa. Ademais, a repetição não é prevista para o caso de retenção. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 5 ? Recursos conhecidos e não provido. Custas proporcionais. Sem honorários, em face da sucumbência recíproca. (Acórdão n.913929, 0718482-13.2015.8.07.0016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 18/12/2015, Publicado no DJE: 26/01/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, abusiva a retenção de qualquer valor a título de multa. Nesse passo, cabível o pleito do autor de ressarcimento integral do que pagou pelas passagens. Considerando-se o reembolso de R$52,60, impõe-se à ré o dever de restituir ao autor a quantia de R$537,90, conforme se observa no comprovante de compra de ID 23310137 - Pág. 2. No que se refere ao pedido de repetição de indébito, também acompanho o entendimento retro. A situação não se enquadra no que estabelece o art. 42, parágrafo único do CDC. Para que se opere a dobra do valor cobrado indevidamente é necessária a caracterização de engano 688

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injustificável e má fé por parte da ré, requisitos não encontrados da análise do feito. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar a quantia de R$537,90 (quinhentos e trinta e sete reais e noventa centavos), a título de reembolso, acrescida de correção monetária desde o efetivo prejuízo (24/06/2018) e juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95). Transcorrido o prazo recursal da sentença (10 dias contados da publicação do decisum), fica, desde já, intimado o(a)(s) credor(a)(es) a requerer(em) a execução da sentença e fornecer/ ratificar sua conta corrente para o recebimento do valor da condenação, no prazo de 05 dias. Feito o requerimento pelo credor, será intimado o devedor a efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, com a transferência do valor da condenação diretamente à conta do credor, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1°, do CPC, além de penhora via Bacenjud. Não efetuado o pagamento espontâneo, venham conclusos para instauração do cumprimento forçado. Transcorridos 15 (quinze) dias da publicação da sentença sem manifestação das partes, arquivem-se, sem baixa. A intimação pessoal da ré será efetuada mediante solicitação do autor. O prazo nos Juizados é contado em dias úteis, nos moldes do art. 219 do CPC e do Enunciado nº 04 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJDFT. Publique-se. Intimemse. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 27 de Novembro de 2018 18:48:10. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito N. 0744714-57.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LEONARDO CEZAR VICENTIM. Adv(s).: DF39952 - LEANDRO CEZAR VICENTIM. R: GOL LINHAS AÉREAS S/A. Adv(s).: RJ095502 - GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO. Número do processo: 0744714-57.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO CEZAR VICENTIM RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de Indenização por Dano Material (10439) proposta por LEONARDO CEZAR VICENTIM em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, partes já devidamente qualificadas no processo. O autor alega haver adquirido passagens aéreas da ré na data de 17/06/2018 (ID23310137) e exercido o direito de arrependimento dentro do prazo de 7 (sete) dias, em 24/06/2018 (ID17890028). A viagem estava prevista para 25/06. Foi reembolsado no valor de R$52,60. Requer condenação da ré ao pagamento em dobro do valor ilegalmente cobrado. Em contestação (ID23310141), a ré alega exercício regular de direito. Cabe salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Restou demonstrado por meio do documento de ID ID17890028 que o autor exercitou o direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC, dentro do prazo concedido e a tempo para que a passagem ainda pudesse ser renegociada. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA ADQUIRIDA PELA INTERNET NO PRAZO DE ARREPENDIMENTO. DIREITO AO REEMBOLSO. [...] 3 Recurso da ré. Compra por internet. Desistência. A faculdade de desistir das compras fora do estabelecimento do fornecedor, prevista no art. 49 do CDC, aplica-se aos contratos de transporte aéreo, concluídos por meio da internet. Ademais, o exercício do direito de arrependimento, por constituir faculdade do consumidor não o sujeita a aplicação de multa. Precedentes na 1ª. Turma (Acórdão n.398269, 20080111250468ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no DJE: 12/01/2010. Pág.: 151). Devido, pois, o reembolso do valor integral das passagens adquiridas pelo autor. 4 Recurso do autor. Repetição em dobro. Não é devida a dobra de que trata o art. 42, parágrafo único, do CDC quando há controvérsia sobre a valor retido a título de multa. Ademais, a repetição não é prevista para o caso de retenção. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 5 ? Recursos conhecidos e não provido. Custas proporcionais. Sem honorários, em face da sucumbência recíproca. (Acórdão n.913929, 0718482-13.2015.8.07.0016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 18/12/2015, Publicado no DJE: 26/01/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, abusiva a retenção de qualquer valor a título de multa. Nesse passo, cabível o pleito do autor de ressarcimento integral do que pagou pelas passagens. Considerando-se o reembolso de R$52,60, impõe-se à ré o dever de restituir ao autor a quantia de R$537,90, conforme se observa no comprovante de compra de ID 23310137 - Pág. 2. No que se refere ao pedido de repetição de indébito, também acompanho o entendimento retro. A situação não se enquadra no que estabelece o art. 42, parágrafo único do CDC. Para que se opere a dobra do valor cobrado indevidamente é necessária a caracterização de engano injustificável e má fé por parte da ré, requisitos não encontrados da análise do feito. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar a quantia de R$537,90 (quinhentos e trinta e sete reais e noventa centavos), a título de reembolso, acrescida de correção monetária desde o efetivo prejuízo (24/06/2018) e juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95). Transcorrido o prazo recursal da sentença (10 dias contados da publicação do decisum), fica, desde já, intimado o(a)(s) credor(a)(es) a requerer(em) a execução da sentença e fornecer/ ratificar sua conta corrente para o recebimento do valor da condenação, no prazo de 05 dias. Feito o requerimento pelo credor, será intimado o devedor a efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, com a transferência do valor da condenação diretamente à conta do credor, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1°, do CPC, além de penhora via Bacenjud. Não efetuado o pagamento espontâneo, venham conclusos para instauração do cumprimento forçado. Transcorridos 15 (quinze) dias da publicação da sentença sem manifestação das partes, arquivem-se, sem baixa. A intimação pessoal da ré será efetuada mediante solicitação do autor. O prazo nos Juizados é contado em dias úteis, nos moldes do art. 219 do CPC e do Enunciado nº 04 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJDFT. Publique-se. Intimemse. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 27 de Novembro de 2018 18:48:10. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito N. 0742787-56.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DAVYS ROGER GARCIA MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MONDELEZ LACTA ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: SP182184 - FELIPE ZORZAN ALVES. Número do processo: 0742787-56.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVYS ROGER GARCIA MARTINS RÉU: MONDELEZ LACTA ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré, em que alega omissão. Aduz que a sentença não esclareceu sobre a aferição do consumo do produto e que na fixação da indenização por danos morais não houve observação da Súmula 362 do STJ. Os Embargos (ID25957032) são tempestivos. No caso, a alegada omissão consubstancia rediscussão da matéria já apreciada, o que desafia recurso próprio, mostrando-se portanto inadequados os presentes Embargos de Declaração. Embargos conhecidos e rejeitados. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018 14:33:45. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito N. 0744770-90.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RENATO LUCIO OLIVEIRA LEMOS. Adv(s).: DF019202 - CESAR GUIMARAES FARIA. R: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA. Adv(s).: DF41686 - FERNANDO ANTONIO MUNIZ LIMA. Número do processo: 0744770-90.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO LUCIO OLIVEIRA LEMOS RÉU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA SENTENÇA Trata-se de ação de Indenização por Dano Moral (10433) proposta por RENATO LUCIO OLIVEIRA LEMOS em face de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, partes já devidamente qualificadas no processo. O autor alega atraso de voo doméstico, por aproximadamente 10 horas. Requer condenação da ré ao pagamento de: i) indenização por danos materiais de R$52,00; ii) compensação por danos morais de R $7.000,00. Em contestação (ID25645011), a ré suscita impugnação à gratuidade de justiça. Deixo de apreciar a impugnação, uma vez que tal pedido não foi nem mesmo formulado pelo autor. No mérito, alega manutenção não programada. Juntou o documento de ID25645077. Verifico que o processo se encontra apto ao imediato julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC. As partes não arguiram a necessidade de audiência de instrução e julgamento ou a produção de prova oral, pelo que houve a preclusão. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO OPERADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos Juizados Especiais vigora o princípio da concentração dos atos processuais. Assim, o momento processual oportuno para a parte autora requerer a produção da prova oral é na petição inicial, ocasião em que deve juntar o rol de testemunhas. 2. Uma vez realizada a audiência de conciliação e não tendo sido pleiteado pelas partes a produção da prova testemunhal; correta a intimação das partes para apresentarem as provas documentais, seguida do encerramento 689

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da instrução processual e prolação da sentença. 3. Incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, na forma do disposto no art. 373, Inc. I, do CPC. Não havendo requerimento acerca da produção da prova testemunhal, opera-se a preclusão em relação à oportunidade de produção da referida prova, devendo o autor arcar com os eventuais ônus decorrentes da sua opção. 4. Padece o autor da falta do interesse de agir em relação ao pedido contraposto, considerando que este foi julgado totalmente improcedente, não havendo que se falar em ausência de oportunidade de manifestação do autor acerca do pedido contraposto, cuja ausência não lhe trouxe qualquer prejuízo. Sendo que eventual anulação do ato, com a conseqüente reabertura do prazo para manifestação acerca do pedido contraposto, igualmente não lhe traria proveito aparente. 5. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. 6. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais adicionais, se houver; e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes últimos fixados em 20%(vinte por cento) do valor corrigido da ação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 7. A súmula de julgamento que servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.1054810, 07004608820168070009, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 18/10/2017, Publicado no DJE: 26/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A presente controvérsia deve ser decidida à luz das regras da legislação consumerista (Lei n. 8.078/1990), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de fornecedor e consumidor. É necessário esclarecer que os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme dispõe o art. 20 do CDC. O atraso aéreo restou incontroverso. De acordo com a narrativa do autor, o atraso durou aproximadamente 10 horas. No caso, a manutenção inesperada da aeronave caracteriza fortuito interno, que integra os riscos suportados pelas companhias aéreas. Não é outro o entendimento jurisprudencial: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PERDA DE VOO. AQUISIÇÃO DE NOVO BILHETE. ATRASO DECORRENTE DE FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2. A falha mecânica na aeronave do segundo voo, haja vista que integrante do risco da atividade comercial das empresas aéreas, caracteriza fortuito interno, e nessa ordem não possui habilidade técnica para a aplicação da pretendida excludente do art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90. 3. O atraso de mais de oito horas para chegada ao destino final, que obriga o consumidor a aguardar o embarque no aeroporto de Brasília e depois, pelo traslado entre os aeroportos de Campinas e Congonhas, sem adequada informação, acrescido da marcante ineficiência da empresa e da ausência de cuidados com seu cliente culminou por violar a sua dignidade e configurar o dano moral indenizável. 4. A indenização deve ser fixada de forma razoável e adequada, em atenção às circunstâncias da lide, à gravidade do ilícito praticado e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. O dano material alegado pelo consumidor não restou comprovado e não deve ser ressarcido, a teor do disposto no art. 333, I, do CPC. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.875956, 07029486320148070016, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 16/06/2015, Publicado no DJE: 26/08/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com relação ao dano material, o autor não comprovou a despesa no valor de R$52,00, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Portanto, incabível a condenação da ré pela respectiva indenização. Por outro lado, a situação experimentada pelo autor enseja a reparação a título de danos morais. Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar, ex vi dos artigos 186, do Código Civil vigente: ?Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito?. Preceitua ainda o artigo 927, da mesma lei: ?Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo?. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, inciso VI, prevê a ?efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos?, de tal sorte que a indenização pelos danos morais sofridos pelo autor é medida que se impõe. Neste particular, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) extensão e natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes. Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa ao autor. Entretanto, a quantia reivindicada a título de danos morais, de (R$7.000,00), merece decote, vez que se mostra excessiva. Apesar dos transtornos vivenciados com o cancelamento do voo, a ré providenciou acomodação no próximo voo disponível. Nesses moldes, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo em R$3.000,00 (três mil reais) o valor da compensação por danos morais a ser pago pela ré ao autor. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar a quantia de R $3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente a partir deste arbitramento e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação. Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95). Transcorrido o prazo recursal da sentença (10 dias contados da publicação do decisum), fica, desde já, intimado o(a)(s) credor(a)(es) a requerer(em) a execução da sentença e fornecer/ratificar sua conta corrente para o recebimento do valor da condenação, no prazo de 05 dias. Feito o requerimento pelo credor, será intimado o devedor a efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, com a transferência do valor da condenação diretamente à conta do credor, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1°, do CPC, além de penhora via Bacenjud. Não efetuado o pagamento espontâneo, venham conclusos para instauração do cumprimento forçado. Transcorridos 15 (quinze) dias da publicação da sentença sem manifestação das partes, arquivem-se, sem baixa. O prazo nos Juizados é contado em dias úteis, nos moldes do art. 219 do CPC e do Enunciado nº 04 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJDFT. Publique-se. Intimemse. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018 14:59:37. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito N. 0744770-90.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RENATO LUCIO OLIVEIRA LEMOS. Adv(s).: DF019202 - CESAR GUIMARAES FARIA. R: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA. Adv(s).: DF41686 - FERNANDO ANTONIO MUNIZ LIMA. Número do processo: 0744770-90.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO LUCIO OLIVEIRA LEMOS RÉU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA SENTENÇA Trata-se de ação de Indenização por Dano Moral (10433) proposta por RENATO LUCIO OLIVEIRA LEMOS em face de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, partes já devidamente qualificadas no processo. O autor alega atraso de voo doméstico, por aproximadamente 10 horas. Requer condenação da ré ao pagamento de: i) indenização por danos materiais de R$52,00; ii) compensação por danos morais de R $7.000,00. Em contestação (ID25645011), a ré suscita impugnação à gratuidade de justiça. Deixo de apreciar a impugnação, uma vez que tal pedido não foi nem mesmo formulado pelo autor. No mérito, alega manutenção não programada. Juntou o documento de ID25645077. Verifico que o processo se encontra apto ao imediato julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC. As partes não arguiram a necessidade de audiência de instrução e julgamento ou a produção de prova oral, pelo que houve a preclusão. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO OPERADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos Juizados Especiais vigora o princípio da concentração dos atos processuais. Assim, o momento processual oportuno para a parte autora requerer a produção da prova oral é na petição inicial, ocasião em que deve juntar o rol de testemunhas. 2. Uma vez realizada a audiência de conciliação e não tendo sido pleiteado pelas partes a produção da prova testemunhal; correta a intimação das partes para apresentarem as provas documentais, seguida do encerramento da instrução processual e prolação da sentença. 3. Incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, na forma do disposto no art. 373, Inc. I, do CPC. Não havendo requerimento acerca da produção da prova testemunhal, opera-se a preclusão em relação à oportunidade de produção da referida prova, devendo o autor arcar com os eventuais ônus decorrentes da sua opção. 4. Padece o autor da falta do interesse de agir em relação ao pedido contraposto, considerando que este foi julgado totalmente improcedente, não havendo que se falar em ausência de oportunidade de manifestação do autor acerca do pedido contraposto, cuja ausência não lhe trouxe qualquer prejuízo. Sendo que eventual anulação do ato, com a conseqüente reabertura do prazo para manifestação acerca do pedido contraposto, igualmente não lhe traria proveito aparente. 5. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. 6. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das 690

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custas processuais adicionais, se houver; e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes últimos fixados em 20%(vinte por cento) do valor corrigido da ação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 7. A súmula de julgamento que servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.1054810, 07004608820168070009, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 18/10/2017, Publicado no DJE: 26/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A presente controvérsia deve ser decidida à luz das regras da legislação consumerista (Lei n. 8.078/1990), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de fornecedor e consumidor. É necessário esclarecer que os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme dispõe o art. 20 do CDC. O atraso aéreo restou incontroverso. De acordo com a narrativa do autor, o atraso durou aproximadamente 10 horas. No caso, a manutenção inesperada da aeronave caracteriza fortuito interno, que integra os riscos suportados pelas companhias aéreas. Não é outro o entendimento jurisprudencial: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PERDA DE VOO. AQUISIÇÃO DE NOVO BILHETE. ATRASO DECORRENTE DE FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2. A falha mecânica na aeronave do segundo voo, haja vista que integrante do risco da atividade comercial das empresas aéreas, caracteriza fortuito interno, e nessa ordem não possui habilidade técnica para a aplicação da pretendida excludente do art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90. 3. O atraso de mais de oito horas para chegada ao destino final, que obriga o consumidor a aguardar o embarque no aeroporto de Brasília e depois, pelo traslado entre os aeroportos de Campinas e Congonhas, sem adequada informação, acrescido da marcante ineficiência da empresa e da ausência de cuidados com seu cliente culminou por violar a sua dignidade e configurar o dano moral indenizável. 4. A indenização deve ser fixada de forma razoável e adequada, em atenção às circunstâncias da lide, à gravidade do ilícito praticado e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. O dano material alegado pelo consumidor não restou comprovado e não deve ser ressarcido, a teor do disposto no art. 333, I, do CPC. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.875956, 07029486320148070016, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 16/06/2015, Publicado no DJE: 26/08/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com relação ao dano material, o autor não comprovou a despesa no valor de R$52,00, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Portanto, incabível a condenação da ré pela respectiva indenização. Por outro lado, a situação experimentada pelo autor enseja a reparação a título de danos morais. Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar, ex vi dos artigos 186, do Código Civil vigente: ?Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito?. Preceitua ainda o artigo 927, da mesma lei: ?Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo?. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, inciso VI, prevê a ?efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos?, de tal sorte que a indenização pelos danos morais sofridos pelo autor é medida que se impõe. Neste particular, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) extensão e natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes. Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa ao autor. Entretanto, a quantia reivindicada a título de danos morais, de (R$7.000,00), merece decote, vez que se mostra excessiva. Apesar dos transtornos vivenciados com o cancelamento do voo, a ré providenciou acomodação no próximo voo disponível. Nesses moldes, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo em R$3.000,00 (três mil reais) o valor da compensação por danos morais a ser pago pela ré ao autor. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar a quantia de R $3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente a partir deste arbitramento e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação. Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95). Transcorrido o prazo recursal da sentença (10 dias contados da publicação do decisum), fica, desde já, intimado o(a)(s) credor(a)(es) a requerer(em) a execução da sentença e fornecer/ratificar sua conta corrente para o recebimento do valor da condenação, no prazo de 05 dias. Feito o requerimento pelo credor, será intimado o devedor a efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, com a transferência do valor da condenação diretamente à conta do credor, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1°, do CPC, além de penhora via Bacenjud. Não efetuado o pagamento espontâneo, venham conclusos para instauração do cumprimento forçado. Transcorridos 15 (quinze) dias da publicação da sentença sem manifestação das partes, arquivem-se, sem baixa. O prazo nos Juizados é contado em dias úteis, nos moldes do art. 219 do CPC e do Enunciado nº 04 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJDFT. Publique-se. Intimemse. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018 14:59:37. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito DESPACHO N. 0734312-14.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RAFAEL SALES TOSCANO. Adv(s).: DF34896 - RAFAEL SALES TOSCANO, DF32502 - CLARISSA PACHECO RAMOS. R: DECOLAR. COM LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0734312-14.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL SALES TOSCANO EXECUTADO: DECOLAR. COM LTDA. DESPACHO Retorne-se ao autor para que adeque o pedido de cumprimento de sentença ao que determina o art. 524 do CPC, no qual consta a determinação expressa de que o pedido seja acompanhado de planilha de cálculos com atualização do crédito exequendo. Prazo de 3 (três) dias. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 27 de Novembro de 2018 18:42:58.c N. 0719463-37.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FERNANDA LINHARES GARCES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TIM CELULAR S.A.. Adv(s).: DF39272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, SP119859 - RUBENS GASPAR SERRA. Número do processo: 0719463-37.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA LINHARES GARCES EXECUTADO: TIM CELULAR S.A. DESPACHO Intime-se a Ré para que junte aos autos comprovante que contenha todos os dados necessários ao levantamento do dinheiro depositado, sob pena de descumprimento da obrigação de pagar. Prazo de 3 (três) dias. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 27 de Novembro de 2018 18:45:14.c N. 0740749-71.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GIOVANNA NARDELLI MARQUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF54237 - GIOVANNA NARDELLI MARQUES DE OLIVEIRA. R: TIM CELULAR S/A. Adv(s).: DF038877 - LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740749-71.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIOVANNA NARDELLI MARQUES DE OLIVEIRA RÉU: TIM CELULAR S/A DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença. Reclassifique-se. Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento proferido na sentença ID 24790319, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art.523, §1º do Novo Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo sem manifestação, requeira o credor o que entender de direito, com vistas ao recebimento do crédito. Brasília-DF, 27 de novembro de 2018. N. 0704265-57.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DIRECAO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. Adv(s).: DF54428 - TIAGO MARTINS, DF54393 - LARISSA DA SILVA BADU, DF56234 - MONALIZA TARGINO FELIX. R: RITA DE CASSIA ROCHA LEONE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0704265-57.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIRECAO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA EXECUTADO: RITA DE CASSIA ROCHA LEONE DESPACHO Expeça-se alvará de levantamento da quantia bloqueada via pesquisa Bacenjud ID 23632071 em favor do credor. Intime-se da disponibilidade do alvará para impressão. BRASÍLIADF, Terça-feira, 27 de Novembro de 2018 18:55:15. 691

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N. 0726442-49.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DANIEL CARVALHO. Adv(s).: DF05980 MARCO ANTONIO BILIBIO CARVALHO. R: VICTOR RODRIGUES DE SOUSA FIGUEIREDO. Adv(s).: DF20702 - SEBASTIAO PEREIRA DE SOUZA, DF44482 - RODNY DA SILVA. R: LARISSA CAROLINE GOMES FURTADO. Adv(s).: DF44482 - RODNY DA SILVA. Número do processo: 0726442-49.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL CARVALHO RÉU: VICTOR RODRIGUES DE SOUSA FIGUEIREDO, LARISSA CAROLINE GOMES FURTADO DESPACHO Intimem-se os réus para ciência da atualização do débito ID 25766552 e para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, CPC, e dos honorários advocatícios previstos no art. 85, § 1º da referida Lei. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018 14:30:32. N. 0726442-49.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DANIEL CARVALHO. Adv(s).: DF05980 MARCO ANTONIO BILIBIO CARVALHO. R: VICTOR RODRIGUES DE SOUSA FIGUEIREDO. Adv(s).: DF20702 - SEBASTIAO PEREIRA DE SOUZA, DF44482 - RODNY DA SILVA. R: LARISSA CAROLINE GOMES FURTADO. Adv(s).: DF44482 - RODNY DA SILVA. Número do processo: 0726442-49.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL CARVALHO RÉU: VICTOR RODRIGUES DE SOUSA FIGUEIREDO, LARISSA CAROLINE GOMES FURTADO DESPACHO Intimem-se os réus para ciência da atualização do débito ID 25766552 e para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, CPC, e dos honorários advocatícios previstos no art. 85, § 1º da referida Lei. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018 14:30:32. N. 0740373-85.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUCIANA MARQUES DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: A F SOUSA FILHO & CIA LTDA - EPP. Adv(s).: DF46362 - JOAO AFONSO CARDOSO NETO. Número do processo: 0740373-85.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA MARQUES DE ARAUJO RÉU: A F SOUSA FILHO & CIA LTDA - EPP DESPACHO Verifico que ambas as partes requereram produção de prova oral, genericamente; especifiquem, pois, seu objeto, em contraponto aos fatos controvertidos já não suficientemente comprovados documentalmente, já trazendo o rol testemunhal se o caso. Prazo comum: 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. BRASÍLIA-DF, 27 de novembro de 2018 15:25:19. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito N. 0716364-59.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RENEE LUIZA FERREIRA QUEIROZ. Adv(s).: DF46965 - BELIZA MARIA BELEZA BRANDAO. R: GOL LINHAS AÉREAS S/A. Adv(s).: RJ84367 - MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA. Número do processo: 0716364-59.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENEE LUIZA FERREIRA QUEIROZ RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada ID 25159960 em favor da credora. Intime-se da disponibilidade do alvará para impressão. Após, dê-se baixa. Arquive-se. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018 17:14:34. N. 0743572-18.2018.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CLEBER FELIX DA SILVA. Adv(s).: DF51539 - THIAGO ALMEIDA DA SILVA. R: GENIVALDO OLIVEIRA DAS NEVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0743572-18.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CLEBER FELIX DA SILVA EXECUTADO: GENIVALDO OLIVEIRA DAS NEVES DESPACHO Segue resultado da pesquisa ao Bacenjud. Intime-se o Autor para que se manifeste, no prazo de 3 (três) dias. BRASÍLIADF, Terça-feira, 27 de Novembro de 2018 17:22:05.c N. 0740264-71.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FLAVIO SERGIO DOS REIS. Adv(s).: DF16605 - IRANI DE SOUZA ARAUJO LEAL FERREIRA. R: OI MÓVEL S.A. Adv(s).: DF32132 - LAYLA CHAMAT MARQUES, DF29971 - SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES. Número do processo: 0740264-71.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO SERGIO DOS REIS RÉU: OI MÓVEL S.A DESPACHO O autor, em manifestação sob o ID 25202752, informou que está equivocada a informação prestada pela ré, de que houve acordo judicial. Entretanto, deixou de se manifestar quanto ao restante alegado pela ré, sobre o cumprimento das obrigações de fazer. Intime-se o autor para que informe se a ré cumpriu as obrigações de fazer impostas na sentença. Junte, ainda, planilha atualizada do débito. Prazo de 3 (três) dias. Após, voltem-me conclusos. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018 17:38:23.c N. 0736728-52.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALYSSON BRENDO PALMEIRA DA COSTA. Adv(s).: DF38897 - CINTHIA DE OLIVEIRA CUNHA. Número do processo: 0736728-52.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALYSSON BRENDO PALMEIRA DA COSTA DESPACHO Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada ID 25684156 em favor do credor. Intime-se da disponibilidade do alvará para impressão. Após, dê-se baixa. Arquive-se. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018 17:46:36. CERTIDÃO N. 0734418-73.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GUILHERME RIBEIRO DE CASTRO. Adv(s).: AM2250 - MARCOS ALDENIR FERREIRA RIVAS. R: TELEFONICA BRASIL S.A.. Adv(s).: DF19847 - MARCELO MIURA. 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734418-73.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME RIBEIRO DE CASTRO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CERTIDÃO Fica intimado(a) a parte AUTORA a imprimir, via sistema PJE, o alvará de levantamento expedido. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:31:03. DECISÃO N. 0708895-93.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DANIEL DOS REIS CARDOSO NAKAMURA. A: BARBARA KATSUE AZEVEDO NAKAMURA DOS REIS. Adv(s).: DF28547 - VICKI ARAUJO PASSOS ARDILES. R: CLADSTON DA SILVA PINHEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JUSSIARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708895-93.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL DOS REIS CARDOSO NAKAMURA, BARBARA KATSUE AZEVEDO NAKAMURA DOS REIS EXECUTADO: CLADSTON DA SILVA PINHEIRO DECISÃO O réu, CLADSTON DA SILVA PINHEIRO, propôs mais um acordo aos autores (ID 24552805), os quais, na petição de ID 24834028, manifestaram-se a favor da proposta oferecida. Todavia, verifica-se que o réu não foi intimado do aceite por parte dos autores e, consequentemente, não efetuou o pagamento da primeira parcela, razão pela qual os autores peticionaram no sentido de que seja retomada a execução. Observa-se que há um veículo penhorado nos autos que não foi arrematado porque, segundo os autores, o seu preço está muito acima do mercado. A dívida, com sua atualização, está em R$6.545,18. Como há por parte dos autores uma nítida boa-fé para que se resolva a lide da melhor maneira possível, e, tendo em vista que o réu, apesar de já ter entabulado outros acordos, que não os honrou, mostrou interesse em reaver o seu bem. Nessas condições, e com fulcro no art. 3.º, §2.º e §3.º do CPC que incentiva a todos a promover uma solução consensual dos conflitos, determino que o CJU - Cartório Judicial Único intime, pela última vez, o réu para efetuar o pagamento até o dia 18/12/2018 da entrada de 30% do valor atual da dívida, que é de R$1.963,55, e o restante no valor de R$4.581,63, em 6 (seis) parcelas de R$763,60, todo dia 15 dos meses subsequentes. O não pagamento ensejará a 692

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autorização para que os autores possam alienar o veículo por preço inferior ao que foi avaliado, tendo como base o preço real de comercialização para um veículo deste ano e tipo, devendo a parte autora demonstrar em juízo através de anúncios qual o valor que o bem nessas condições está sendo alienado, não podendo esse ser menor que 70% do valor da avaliação. Publique-se e intimem-se. P.I. Brasília, 27 de novembro de 2018. N. 0708895-93.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DANIEL DOS REIS CARDOSO NAKAMURA. A: BARBARA KATSUE AZEVEDO NAKAMURA DOS REIS. Adv(s).: DF28547 - VICKI ARAUJO PASSOS ARDILES. R: CLADSTON DA SILVA PINHEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JUSSIARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708895-93.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL DOS REIS CARDOSO NAKAMURA, BARBARA KATSUE AZEVEDO NAKAMURA DOS REIS EXECUTADO: CLADSTON DA SILVA PINHEIRO DECISÃO O réu, CLADSTON DA SILVA PINHEIRO, propôs mais um acordo aos autores (ID 24552805), os quais, na petição de ID 24834028, manifestaram-se a favor da proposta oferecida. Todavia, verifica-se que o réu não foi intimado do aceite por parte dos autores e, consequentemente, não efetuou o pagamento da primeira parcela, razão pela qual os autores peticionaram no sentido de que seja retomada a execução. Observa-se que há um veículo penhorado nos autos que não foi arrematado porque, segundo os autores, o seu preço está muito acima do mercado. A dívida, com sua atualização, está em R$6.545,18. Como há por parte dos autores uma nítida boa-fé para que se resolva a lide da melhor maneira possível, e, tendo em vista que o réu, apesar de já ter entabulado outros acordos, que não os honrou, mostrou interesse em reaver o seu bem. Nessas condições, e com fulcro no art. 3.º, §2.º e §3.º do CPC que incentiva a todos a promover uma solução consensual dos conflitos, determino que o CJU - Cartório Judicial Único intime, pela última vez, o réu para efetuar o pagamento até o dia 18/12/2018 da entrada de 30% do valor atual da dívida, que é de R$1.963,55, e o restante no valor de R$4.581,63, em 6 (seis) parcelas de R$763,60, todo dia 15 dos meses subsequentes. O não pagamento ensejará a autorização para que os autores possam alienar o veículo por preço inferior ao que foi avaliado, tendo como base o preço real de comercialização para um veículo deste ano e tipo, devendo a parte autora demonstrar em juízo através de anúncios qual o valor que o bem nessas condições está sendo alienado, não podendo esse ser menor que 70% do valor da avaliação. Publique-se e intimem-se. P.I. Brasília, 27 de novembro de 2018. CERTIDÃO N. 0730808-97.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NATHALIA GOMES ARAUJO CHAVES DE CASTRO. Adv(s).: DF34906 - SALOMAO TAUMATURGO MARQUES. R: TIM CELULAR S.A.. Adv(s).: DF39272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, SP119859 - RUBENS GASPAR SERRA. 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730808-97.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATHALIA GOMES ARAUJO CHAVES DE CASTRO EXECUTADO: TIM CELULAR S.A. CERTIDÃO Fica intimado(a) a parte AUTORA a imprimir, via sistema PJE, o alvará de levantamento expedido. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:33:30. DECISÃO N. 0729927-57.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LIA BEVILACQUA RIBAS. Adv(s).: DF43327 - MARINA DE ARAUJO LOPES. R: C.L.A DOS SANTOS ESTUDIO - ME. Adv(s).: DF48235 - TIAGO DA SILVA FERNANDES, DF48825 - ARTHUR DOS SANTOS RUELA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729927-57.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIA BEVILACQUA RIBAS EXECUTADO: C.L.A DOS SANTOS ESTUDIO - ME DECISÃO Proceda à pesquisa por numerário em eventuais contas correntes de titularidade da parte executada mediante o sistema BACENJUD. Realizada a pesquisa, não foram encontrados ativos financeiros nas contas bancárias de titularidade da parte executada por meio do sistema BACENJUD. Noutro giro, a fim de imprimir efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, DEFIRO, de ofício, a pesquisa de bens, em nome do executado, no sistema informatizado RENAJUD. Em pesquisa via RENAJUD, foi encontrado veículo com restrições. Conforme jurisprudência das Turmas Recursais, é inadmissível a penhora de veículo alienado fiduciariamente por contrariar os princípios norteadores dos Juizados Especiais: No caso, não vislumbro a existência de erro de procedimento e o fundado receio de dano irreparável. Embora se possa admitir, em tese, a penhora de direitos do adquirente sobre veículo alienado fiduciariamente, a providência tem se mostrado sem efetividade, pois existe a preferência legal que deve ser respeitada em caso de alienação do veículo penhorado e somente o eventual saldo positivo é que se aproveitará ao exequente. A ausência de efetividade da medida se acentua diante da disposição inserta no art. 7º-A do Decreto-lei 911/1969, a qual veda o bloqueio judicial de veículos com gravame de alienação fiduciária, o que pode dar espaço a eventuais embargos de terceiro por ausência de registro da penhora. Ademais, além de o recorrente não ter demonstrado a ausência de outros bens livres para constrição judicial, a medida pretendida contraria os princípios norteadores dos Juizados Especiais, mormente da simplicidade, celeridade e economia processual. ANTE O EXPOSTO, nego seguimento ao recurso por manifesta inadmissibilidade. (Agravo de Instrumento. Processo 0701246-57.2018.8.07.9000. Terceira Turma Recursal. Decisão publicada em 21/09/2018) Os resultados das pesquisas ora efetuadas acompanham a presente decisão. Concedo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para promover o prosseguimento do feito, com indicação de bens à penhora. Transcorrido o prazo em branco, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 27 de Novembro de 2018 17:13:07.c N. 0734172-77.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ARTEGRAFICA PREMIO LTDA - ME. Adv(s).: DF28719 - RODRIGO LOPES PINHEIRO. R: MARCELO ALVES ENEAS DANTAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734172-77.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTEGRAFICA PREMIO LTDA ME RÉU: MARCELO ALVES ENEAS DANTAS DECISÃO Proceda à pesquisa por numerário em eventuais contas correntes de titularidade da parte executada mediante o sistema BACENJUD. Realizada a pesquisa, não foram encontrados ativos financeiros nas contas bancárias de titularidade da parte executada por meio do sistema BACENJUD. Noutro giro, a fim de imprimir efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, DEFIRO, de ofício, a pesquisa de bens, em nome do executado, no sistema informatizado RENAJUD. Em pesquisa via RENAJUD, foi encontrado veículo com restrições. Conforme jurisprudência das Turmas Recursais, é inadmissível a penhora de veículo alienado fiduciariamente por contrariar os princípios norteadores dos Juizados Especiais: No caso, não vislumbro a existência de erro de procedimento e o fundado receio de dano irreparável. Embora se possa admitir, em tese, a penhora de direitos do adquirente sobre veículo alienado fiduciariamente, a providência tem se mostrado sem efetividade, pois existe a preferência legal que deve ser respeitada em caso de alienação do veículo penhorado e somente o eventual saldo positivo é que se aproveitará ao exequente. A ausência de efetividade da medida se acentua diante da disposição inserta no art. 7º-A do Decreto-lei 911/1969, a qual veda o bloqueio judicial de veículos com gravame de alienação fiduciária, o que pode dar espaço a eventuais embargos de terceiro por ausência de registro da penhora. Ademais, além de o recorrente não ter demonstrado a ausência de outros bens livres para constrição judicial, a medida pretendida contraria os princípios norteadores dos Juizados Especiais, mormente da simplicidade, celeridade e economia processual. ANTE O EXPOSTO, nego seguimento ao recurso por manifesta inadmissibilidade. (Agravo de Instrumento. Processo 0701246-57.2018.8.07.9000. Terceira Turma Recursal. Decisão publicada em 21/09/2018) Os resultados das pesquisas ora efetuadas acompanham a presente decisão. Concedo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para promover o prosseguimento do feito, com indicação de bens à penhora. Transcorrido o prazo em branco, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Terçafeira, 27 de Novembro de 2018 17:46:12.c

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N. 0732232-77.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CNM CONTABILIDADE E ASSESSORIA EIRELI - ME. Adv(s).: DF58895 - OTAVIO NUNES AIRES. R: JAMILLA FERREIRA DA SILVA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732232-77.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CNM CONTABILIDADE E ASSESSORIA EIRELI - ME RÉU: JAMILLA FERREIRA DA SILVA - ME DECISÃO Proceda à pesquisa por numerário em eventuais contas correntes de titularidade da parte executada mediante o sistema BACENJUD. Realizada a pesquisa, não foram encontrados ativos financeiros nas contas bancárias de titularidade da parte executada por meio do sistema BACENJUD. Noutro giro, a fim de imprimir efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, DEFIRO, de ofício, a pesquisa de bens, em nome do executado, no sistema informatizado RENAJUD. Não foram localizados, contudo, bens em nome do devedor. Os resultados das pesquisas ora efetuadas acompanham a presente decisão. Concedo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para promover o prosseguimento do feito, com indicação de bens à penhora. Transcorrido o prazo em branco, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 27 de Novembro de 2018 17:52:29.c N. 0737223-33.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NEUSIMAR LINDOLFO RIBEIRO GOMES. Adv(s).: DF13398 - VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO. R: MARIA LEIDE RIBEIRO TIMBO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737223-33.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEUSIMAR LINDOLFO RIBEIRO GOMES RÉU: MARIA LEIDE RIBEIRO TIMBO DECISÃO Proceda à pesquisa por numerário em eventuais contas correntes de titularidade da parte executada mediante o sistema BACENJUD. Realizada a pesquisa, não foram encontrados ativos financeiros nas contas bancárias de titularidade da parte executada por meio do sistema BACENJUD. Noutro giro, a fim de imprimir efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, DEFIRO, de ofício, a pesquisa de bens, em nome do executado, no sistema informatizado RENAJUD. Não foram localizados, contudo, bens em nome do devedor. Os resultados das pesquisas ora efetuadas acompanham a presente decisão. Concedo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para promover o prosseguimento do feito, com indicação de bens à penhora. Transcorrido o prazo em branco, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 27 de Novembro de 2018 17:56:22.c CERTIDÃO N. 0701679-81.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADERLANE BRAZ GALENO MIRANDA. Adv(s).: DF42766 FABRICIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS. R: Oi S.A.. Adv(s).: DF32132 - LAYLA CHAMAT MARQUES. 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701679-81.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADERLANE BRAZ GALENO MIRANDA EXECUTADO: OI S.A. CERTIDÃO Fica intimado(a) a parte AUTORA a imprimir, via sistema PJE, o alvará de levantamento expedido. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:37:44. DECISÃO N. 0720915-82.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DANNIEL MOURA. Adv(s).: DF40407 - SOFIA COELHO ARAUJO. R: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA. Adv(s).: DF30744 - KATIA MARQUES FERREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720915-82.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANNIEL MOURA EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA DECISÃO Proceda à pesquisa por numerário em eventuais contas correntes de titularidade da parte executada mediante o sistema BACENJUD. Houve o bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) no valor de R$ 4.020,98 (quatro mil e vinte reais e noventa e oito centavos), tornando-os indisponíveis. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Os resultados da pesquisa ora efetuada acompanham a presente decisão. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC, prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018 15:08:48.c N. 0708360-67.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANA GLEIDINA FELIX ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF49495 ANDRESSA BESERRA LAGO DA SILVA, DF46630 - ALEXANDRE LUIZ MACIEL FONTENELE. R: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. Adv(s).: DF2221 - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708360-67.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA GLEIDINA FELIX ALBUQUERQUE EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO Procedi à pesquisa por numerário em eventuais contas correntes de titularidade da parte executada mediante o sistema BACENJUD. Houve o bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) no valor de R$ 5.446,47 (cinco mil quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos), tornando-os indisponíveis. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, promovi a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Os resultados da pesquisa ora efetuada acompanham a presente decisão. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC, prazo de 5 (cinco) dias). Publique-se. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018 16:55:51. CERTIDÃO N. 0734448-79.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROBERTO CARLOS DOS SANTOS. Adv(s).: SP253853 ELIANDRO LUIZ DE FRANCA. R: SENHORA DA TRINDADE CAMPELO DE MIRANDA. Adv(s).: DF03765 - AVENIR ANGELO ROSA FILHO. 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734448-79.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO CARLOS DOS SANTOS EXECUTADO: SENHORA DA TRINDADE CAMPELO DE MIRANDA CERTIDÃO Fica intimado(a) a parte AUTORA a imprimir, via sistema PJE, o alvará de levantamento expedido e, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifestar acerca do documento. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:40:05.

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N. 0718197-15.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANGELA BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO CITIBANK S A. Adv(s).: DF41373 - CAMILA MARINHO CAMARGO. Número do processo: 0718197-15.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA BORGES RÉU: BANCO CITIBANK S A DESPACHO Intime-se a ré para efetuar o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento da multa do art. 523, §1.º do CPC. Publique-se. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Novembro de 2018 20:22:46. N. 0712467-57.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JULES RODRIGUES PEREIRA. Adv(s).: DF28719 - RODRIGO LOPES PINHEIRO. R: ROBERTO SOARES DA SILVA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0712467-57.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULES RODRIGUES PEREIRA EXECUTADO: ROBERTO SOARES DA SILVA - ME DESPACHO Diga a parte autora, no prazo de 03 (três) dias, sobre a certidão de ID 25308543. Publique-se. BRASÍLIA-DF, Segundafeira, 26 de Novembro de 2018 20:37:29. SENTENÇA N. 0733911-15.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GLEYSON NORONHA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC. Adv(s).: SP330584 - WESLEY OLIVEIRA DO CARMO ALBUQUERQUE. Número do processo: 0733911-15.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLEYSON NORONHA DE SOUSA RÉU: COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor, em que alega omissão. Aduz que a sentença é obscura com relação aos fundamentos que levaram à mensuração do dano moral. Os Embargos (ID25656175) são tempestivos. No caso, a alegada omissão consubstancia rediscussão da matéria já apreciada, o que desafia recurso próprio, mostrando-se portanto inadequados os presentes Embargos de Declaração. Embargos conhecidos e rejeitados. Publique-se. Intimemse. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018 17:17:34. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito N. 0743552-27.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MATEUS ROCHA CAMARGO. Adv(s).: DF28405 - CAMILLA PIRES LOMBARDI. R: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA. R: OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: MG88304 - MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO. Número do processo: 0743552-27.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATEUS ROCHA CAMARGO RÉU: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA, OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas rés, em que alegam omissão. Sustentam que a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes se deu por falta de pagamento. Os Embargos (ID25793562) são tempestivos. No caso, a alegada omissão consubstancia rediscussão da matéria já apreciada, o que desafia recurso próprio, mostrando-se portanto inadequados os presentes Embargos de Declaração. Embargos conhecidos e rejeitados. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018 17:35:36. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito N. 0743552-27.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MATEUS ROCHA CAMARGO. Adv(s).: DF28405 - CAMILLA PIRES LOMBARDI. R: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA. R: OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: MG88304 - MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO. Número do processo: 0743552-27.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATEUS ROCHA CAMARGO RÉU: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA, OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas rés, em que alegam omissão. Sustentam que a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes se deu por falta de pagamento. Os Embargos (ID25793562) são tempestivos. No caso, a alegada omissão consubstancia rediscussão da matéria já apreciada, o que desafia recurso próprio, mostrando-se portanto inadequados os presentes Embargos de Declaração. Embargos conhecidos e rejeitados. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018 17:35:36. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito N. 0743552-27.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MATEUS ROCHA CAMARGO. Adv(s).: DF28405 - CAMILLA PIRES LOMBARDI. R: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA. R: OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: MG88304 - MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO. Número do processo: 0743552-27.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATEUS ROCHA CAMARGO RÉU: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA, OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas rés, em que alegam omissão. Sustentam que a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes se deu por falta de pagamento. Os Embargos (ID25793562) são tempestivos. No caso, a alegada omissão consubstancia rediscussão da matéria já apreciada, o que desafia recurso próprio, mostrando-se portanto inadequados os presentes Embargos de Declaração. Embargos conhecidos e rejeitados. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018 17:35:36. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito DESPACHO N. 0719816-82.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FELIPE AUGUSTO PINTO. Adv(s).: TO3609 - DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE. R: CARMEM DOLORES CARDOSO BASTOS. Adv(s).: RJ50507 - AGOSTINHO FRANCISCO GONCALVES DE ANDRADE. Número do processo: 0719816-82.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO PINTO EXECUTADO: CARMEM DOLORES CARDOSO BASTOS DESPACHO Defiro o pedido de ID 25722850. Publique-se. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 27 de Novembro de 2018 10:48:43. SENTENÇA N. 0744772-60.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CESAR GUIMARAES FARIA. Adv(s).: DF019202 - CESAR GUIMARAES FARIA. R: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA. Adv(s).: DF37056 - GABRIEL DE MORAES KOUZAK, DF41686 - FERNANDO ANTONIO MUNIZ LIMA. Número do processo: 0744772-60.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CESAR GUIMARAES FARIA RÉU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA SENTENÇA Trata-se de ação de Indenização por Dano Moral (10433) proposta por CESAR GUIMARAES FARIA em face de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, partes já devidamente qualificadas no processo. O autor alega atraso de voo doméstico (ID23323215), por aproximadamente 10 horas. Requer condenação da ré ao pagamento de: i) indenização por danos materiais de R$59,80 (ID23323215 - Pág. 2); ii) compensação por danos morais de R$7.000,00. Em contestação (ID25676313), a ré suscita impugnação à gratuidade de justiça. Deixo de apreciar a impugnação, uma vez que tal pedido não foi nem mesmo formulado pelo autor. A ré solicita retificação do polo passivo. Verifico que o nome AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A ? AVIANCA já consta do polo passivo da 695

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demanda. No mérito, alega manutenção não programada. Juntou o documento de ID25676324. Verifico que o processo se encontra apto ao imediato julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC. As partes não arguiram a necessidade de audiência de instrução e julgamento ou a produção de prova oral, pelo que houve a preclusão. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO OPERADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos Juizados Especiais vigora o princípio da concentração dos atos processuais. Assim, o momento processual oportuno para a parte autora requerer a produção da prova oral é na petição inicial, ocasião em que deve juntar o rol de testemunhas. 2. Uma vez realizada a audiência de conciliação e não tendo sido pleiteado pelas partes a produção da prova testemunhal; correta a intimação das partes para apresentarem as provas documentais, seguida do encerramento da instrução processual e prolação da sentença. 3. Incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, na forma do disposto no art. 373, Inc. I, do CPC. Não havendo requerimento acerca da produção da prova testemunhal, opera-se a preclusão em relação à oportunidade de produção da referida prova, devendo o autor arcar com os eventuais ônus decorrentes da sua opção. 4. Padece o autor da falta do interesse de agir em relação ao pedido contraposto, considerando que este foi julgado totalmente improcedente, não havendo que se falar em ausência de oportunidade de manifestação do autor acerca do pedido contraposto, cuja ausência não lhe trouxe qualquer prejuízo. Sendo que eventual anulação do ato, com a conseqüente reabertura do prazo para manifestação acerca do pedido contraposto, igualmente não lhe traria proveito aparente. 5. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. 6. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais adicionais, se houver; e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes últimos fixados em 20%(vinte por cento) do valor corrigido da ação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 7. A súmula de julgamento que servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.1054810, 07004608820168070009, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 18/10/2017, Publicado no DJE: 26/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A presente controvérsia deve ser decidida à luz das regras da legislação consumerista (Lei n. 8.078/1990), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de fornecedor e consumidor. É necessário esclarecer que os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme dispõe o art. 20 do CDC. O atraso aéreo restou incontroverso. De acordo com a narrativa do autor, o atraso durou aproximadamente 10 horas. No caso, a manutenção inesperada da aeronave caracteriza fortuito interno, que integra os riscos suportados pelas companhias aéreas. Não é outro o entendimento jurisprudencial: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PERDA DE VOO. AQUISIÇÃO DE NOVO BILHETE. ATRASO DECORRENTE DE FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2. A falha mecânica na aeronave do segundo voo, haja vista que integrante do risco da atividade comercial das empresas aéreas, caracteriza fortuito interno, e nessa ordem não possui habilidade técnica para a aplicação da pretendida excludente do art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90. 3. O atraso de mais de oito horas para chegada ao destino final, que obriga o consumidor a aguardar o embarque no aeroporto de Brasília e depois, pelo traslado entre os aeroportos de Campinas e Congonhas, sem adequada informação, acrescido da marcante ineficiência da empresa e da ausência de cuidados com seu cliente culminou por violar a sua dignidade e configurar o dano moral indenizável. 4. A indenização deve ser fixada de forma razoável e adequada, em atenção às circunstâncias da lide, à gravidade do ilícito praticado e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. O dano material alegado pelo consumidor não restou comprovado e não deve ser ressarcido, a teor do disposto no art. 333, I, do CPC. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.875956, 07029486320148070016, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 16/06/2015, Publicado no DJE: 26/08/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com relação ao dano material, o autor comprovou a despesa com alimentação, no valor de R$59,80 (ID23323215 - Pág. 2), que deverá ser indenizada pela ré. Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar, ex vi dos artigos 186, do Código Civil vigente: ?Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito?. Preceitua ainda o artigo 927, da mesma lei: ?Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo?. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, inciso VI, prevê a ?efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos?, de tal sorte que a indenização pelos danos morais sofridos pelo autor é medida que se impõe. Neste particular, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) extensão e natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes. Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa ao autor. Entretanto, a quantia reivindicada a título de danos morais, de (R$7.000,00), merece decote, vez que se mostra excessiva. Apesar dos transtornos vivenciados com o cancelamento do voo, a ré providenciou acomodação no próximo voo disponível. Nesses moldes, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo em R$3.000,00 (três mil reais) o valor da compensação por danos morais a ser pago pela ré ao autor. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar: a) a quantia de R$59,80 (cinquenta e nove reais e oitenta centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente a partir do desembolso, em 23/09/2018, acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação; b) a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente a partir deste arbitramento e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação. Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95). Transcorrido o prazo recursal da sentença (10 dias contados da publicação do decisum), fica, desde já, intimado o(a)(s) credor(a)(es) a requerer(em) a execução da sentença e fornecer/ratificar sua conta corrente para o recebimento do valor da condenação, no prazo de 05 dias. Feito o requerimento pelo credor, será intimado o devedor a efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, com a transferência do valor da condenação diretamente à conta do credor, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1°, do CPC, além de penhora via Bacenjud. Não efetuado o pagamento espontâneo, venham conclusos para instauração do cumprimento forçado. Transcorridos 15 (quinze) dias da publicação da sentença sem manifestação das partes, arquivem-se, sem baixa. O prazo nos Juizados é contado em dias úteis, nos moldes do art. 219 do CPC e do Enunciado nº 04 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJDFT. Publiquese. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018 17:49:50. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito N. 0744772-60.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CESAR GUIMARAES FARIA. Adv(s).: DF019202 - CESAR GUIMARAES FARIA. R: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA. Adv(s).: DF37056 - GABRIEL DE MORAES KOUZAK, DF41686 - FERNANDO ANTONIO MUNIZ LIMA. Número do processo: 0744772-60.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CESAR GUIMARAES FARIA RÉU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA SENTENÇA Trata-se de ação de Indenização por Dano Moral (10433) proposta por CESAR GUIMARAES FARIA em face de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, partes já devidamente qualificadas no processo. O autor alega atraso de voo doméstico (ID23323215), por aproximadamente 10 horas. Requer condenação da ré ao pagamento de: i) indenização por danos materiais de R$59,80 (ID23323215 - Pág. 2); ii) compensação por danos morais de R$7.000,00. Em contestação (ID25676313), a ré suscita impugnação à gratuidade de justiça. Deixo de apreciar a impugnação, uma vez que tal pedido não foi nem mesmo formulado pelo autor. A ré solicita retificação do polo passivo. Verifico que o nome AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A ? AVIANCA já consta do polo passivo da demanda. No mérito, alega manutenção não programada. Juntou o documento de ID25676324. Verifico que o processo se encontra apto ao imediato julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC. As partes não arguiram a necessidade de audiência de instrução e julgamento ou a produção de prova oral, pelo que houve a preclusão. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO OPERADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos Juizados Especiais vigora o princípio da concentração dos atos processuais. 696

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Assim, o momento processual oportuno para a parte autora requerer a produção da prova oral é na petição inicial, ocasião em que deve juntar o rol de testemunhas. 2. Uma vez realizada a audiência de conciliação e não tendo sido pleiteado pelas partes a produção da prova testemunhal; correta a intimação das partes para apresentarem as provas documentais, seguida do encerramento da instrução processual e prolação da sentença. 3. Incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, na forma do disposto no art. 373, Inc. I, do CPC. Não havendo requerimento acerca da produção da prova testemunhal, opera-se a preclusão em relação à oportunidade de produção da referida prova, devendo o autor arcar com os eventuais ônus decorrentes da sua opção. 4. Padece o autor da falta do interesse de agir em relação ao pedido contraposto, considerando que este foi julgado totalmente improcedente, não havendo que se falar em ausência de oportunidade de manifestação do autor acerca do pedido contraposto, cuja ausência não lhe trouxe qualquer prejuízo. Sendo que eventual anulação do ato, com a conseqüente reabertura do prazo para manifestação acerca do pedido contraposto, igualmente não lhe traria proveito aparente. 5. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. 6. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais adicionais, se houver; e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes últimos fixados em 20%(vinte por cento) do valor corrigido da ação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 7. A súmula de julgamento que servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.1054810, 07004608820168070009, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 18/10/2017, Publicado no DJE: 26/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A presente controvérsia deve ser decidida à luz das regras da legislação consumerista (Lei n. 8.078/1990), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de fornecedor e consumidor. É necessário esclarecer que os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme dispõe o art. 20 do CDC. O atraso aéreo restou incontroverso. De acordo com a narrativa do autor, o atraso durou aproximadamente 10 horas. No caso, a manutenção inesperada da aeronave caracteriza fortuito interno, que integra os riscos suportados pelas companhias aéreas. Não é outro o entendimento jurisprudencial: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PERDA DE VOO. AQUISIÇÃO DE NOVO BILHETE. ATRASO DECORRENTE DE FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2. A falha mecânica na aeronave do segundo voo, haja vista que integrante do risco da atividade comercial das empresas aéreas, caracteriza fortuito interno, e nessa ordem não possui habilidade técnica para a aplicação da pretendida excludente do art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90. 3. O atraso de mais de oito horas para chegada ao destino final, que obriga o consumidor a aguardar o embarque no aeroporto de Brasília e depois, pelo traslado entre os aeroportos de Campinas e Congonhas, sem adequada informação, acrescido da marcante ineficiência da empresa e da ausência de cuidados com seu cliente culminou por violar a sua dignidade e configurar o dano moral indenizável. 4. A indenização deve ser fixada de forma razoável e adequada, em atenção às circunstâncias da lide, à gravidade do ilícito praticado e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. O dano material alegado pelo consumidor não restou comprovado e não deve ser ressarcido, a teor do disposto no art. 333, I, do CPC. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.875956, 07029486320148070016, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 16/06/2015, Publicado no DJE: 26/08/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com relação ao dano material, o autor comprovou a despesa com alimentação, no valor de R$59,80 (ID23323215 - Pág. 2), que deverá ser indenizada pela ré. Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar, ex vi dos artigos 186, do Código Civil vigente: ?Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito?. Preceitua ainda o artigo 927, da mesma lei: ?Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo?. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, inciso VI, prevê a ?efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos?, de tal sorte que a indenização pelos danos morais sofridos pelo autor é medida que se impõe. Neste particular, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) extensão e natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes. Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa ao autor. Entretanto, a quantia reivindicada a título de danos morais, de (R$7.000,00), merece decote, vez que se mostra excessiva. Apesar dos transtornos vivenciados com o cancelamento do voo, a ré providenciou acomodação no próximo voo disponível. Nesses moldes, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo em R$3.000,00 (três mil reais) o valor da compensação por danos morais a ser pago pela ré ao autor. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar: a) a quantia de R$59,80 (cinquenta e nove reais e oitenta centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente a partir do desembolso, em 23/09/2018, acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação; b) a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente a partir deste arbitramento e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação. Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95). Transcorrido o prazo recursal da sentença (10 dias contados da publicação do decisum), fica, desde já, intimado o(a)(s) credor(a)(es) a requerer(em) a execução da sentença e fornecer/ratificar sua conta corrente para o recebimento do valor da condenação, no prazo de 05 dias. Feito o requerimento pelo credor, será intimado o devedor a efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, com a transferência do valor da condenação diretamente à conta do credor, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1°, do CPC, além de penhora via Bacenjud. Não efetuado o pagamento espontâneo, venham conclusos para instauração do cumprimento forçado. Transcorridos 15 (quinze) dias da publicação da sentença sem manifestação das partes, arquivem-se, sem baixa. O prazo nos Juizados é contado em dias úteis, nos moldes do art. 219 do CPC e do Enunciado nº 04 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJDFT. Publiquese. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018 17:49:50. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito N. 0744378-53.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RUBENS ANTONIO CORREIA FILHO. Adv(s).: ES16789 - RODOLPHO PANDOLFI DAMICO. R: SOCIETE AIR FRANCE. Adv(s).: SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO. Número do processo: 0744378-53.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUBENS ANTONIO CORREIA FILHO RÉU: SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA Trata-se de ação de Abatimento proporcional do preço (7769) proposta por RUBENS ANTONIO CORREIA FILHO em face de SOCIETE AIR FRANCE, partes já devidamente qualificadas no processo. O autor alega que, durante a realização de voo internacional operado pela ré, houve a inclusão de duas conexões no itinerário contratado, o que ocasionou o extravio de sua bagagem por dois dias. Requer condenação da ré ao pagamento de: i) indenização por danos materiais de R$2.107,07; ii) compensação por danos morais de R$10.000,00. A ré, regularmente citada e intimada, compareceu à audiência designada, consoante ata (ID 25099375), mas não apresentou contestação, incidindo desse modo os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Consequentemente, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, sendo certo que nada há que possa ilidir a confissão ficta, que, ao contrário, encontra suporte nos documentos apresentados pelo autor. Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da ré. Em relação à legislação aplicável, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, que os conflitos que envolvem atraso de voo e extravio ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros, devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil. Resta evidenciado que o Tema 210 da Repercussão Geral, de 25/05/2017 ? ?Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor? ? aplica-se somente ao transporte internacional. Por tratar-se de extravio de bagagem relativo ao trecho Frankfurt/Marseille/Paris/Johanesburgo, a presente controvérsia deve ser decidida à luz da Convenção de Montreal. O extravio da bagagem restou demonstrado por meio dos documentos juntados sob o ID 23222338. Dessa forma, configurada a falha na prestação de serviço, deve a ré ser condenada a ressarcir ao autor os danos decorrentes, respeitando-se a limitação do ressarcimento de danos materiais prevista no 697

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artigo 22 da Convenção de Varsóvia, o qual estabelece a Responsabilidade Relativa ao Atraso da Bagagem e da Carga, assim consignando em seu item 2, in verbis: ?No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino.? Neste ponto, é fundamental definir o que seja Direito Especial de Saque. Entende-se como sendo o ativo de reserva internacional emitido pelo Fundo Monetário Internacional. O Direito Especial de Saque (DES) é composto por uma cesta de moedas que inclui o dólar, o euro, a libra e o iene e pode complementar as reservas oficiais dos países-membros, esclarecendo que esses países podem efetuar entre si trocas voluntárias de DES por moedas. Logo, é uma moeda especial, que deve ser convertida à moeda nacional. O Banco Central disponibiliza o link para esta conversão, qual seja, http://www4.bcb.gov.br/pec/conversao/conversao.asp. Frise-se, por oportuno, que a data para a conversão de Real para DES é a do extravio da bagagem, conforme art. 398 do Código Civil. Assim, considerando que em 26/08/2018 1 DES equivalia a R$5,70 e observando a limitação supramencionada, os danos materiais estão limitados a R$5.703,20. O autor relaciona despesas materiais que alcançam o patamar de R$2.107,07 (ID23222310), referente à aquisição de material de higiene e peças de vestuário na cidade de Singapura. O valor é condizente com o teto estipulado pelo tratado internacional. Dessa forma, o montante deverá ser indenizado ao autor. Em relação ao pedido de indenização por dano moral, a decisão do STF não é aplicável. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. VIAGEM INTERNACIONAL DE 22 DIAS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE BENS TRANSPORTADOS. INDENIZAÇÃO QUE ATENDE AS NORMAS INTERNACIONAIS (CONVENÇÃO DE MONTREAL). DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O autor realizou viagem de trecho doméstico (Brasília/Rio de Janeiro) junto à companhia aérea ré, objetivando posterior embarque para viagem internacional de 22 dias. Ao chegar ao destino descobriu que sua bagagem havia sido extraviada, tendo que prosseguir o trecho internacional sem seus pertences. Pleiteia danos materiais e danos morais. 2. O Juízo de origem julgou procedente os pedidos autorias condenando a ré ao pagamento de danos materiais ao autor, fixados no valor de R$: 4.567,00, e indenizá-lo em R$ 4.000,00 por danos morais. 3. Alega a recorrente apesar dos esforços empreendidos, não logrou êxito em achar a bagagem do autor. Aduz que não houve comprovação acerca dos objetos que estavam do interior da bagagem, nem dos danos morais suportados pelo autor. 4. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, RE 636331 , Tema 210 Air France x consumidor - decidiu que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil. 5. A Convenção de Montreal, ratificada pelo Decreto nº 5.910/06 em nosso ordenamento, limita a reparação por danos materiais nos casos extravio de bagagem em que o viajante não houver realizado a declaração de bens transportados. 6. Conforme a referida Convenção, nos casos de destruição, perda ou avaria da bagagem, a responsabilidade do transportador limita-se à 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, quando ausente a declaração especial de bens transportados no momento da sua entrega desta para o transporte. 7. Restando incontroverso o extravio da bagagem do autor e a ausência da declaração de bens, o valor fixado pelo Juízo de origem a título de ressarcimento pelos danos materiais deve ser mantido. 8. Quanto ao dano moral, em face do qual a decisão do STF não se aplica, importa observar que o autor pretendia realizar uma viagem internacional de 22 dias, tendo durante este período sido privado de seus itens pessoais em razão má prestação de serviço por parte da ré. Tal fato deu causa a dissabores que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento. 9. O quantum fixado pelo Juízo de origem atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto. Considerando que o extravio da bagagem ocorreu antes da viagem do autor a outro país, entendo que foram acentuados os transtornos advindos da má prestação de serviço da ré. 10. A modificação do valor fixado somente deverá ocorrer em casos de evidente excesso abusivo ou valor irrisório, o que não vislumbro ocorrer no presente caso. 11. Precedente: Acórdão n.1051281, 07196152220178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/10/2017, Publicado no DJE: 10/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada. Partes: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A X RONNEY WESLLEY ALVES COSTA. 12. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Custas recolhidas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. A súmula do julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.(Acórdão n.1076254, 07284656520178070016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 05/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, tenho que a má prestação de serviço por parte da ré, consistente em extravio definitivo de bagagem, também configura dano moral em sua acepção jurídica, ultrapassando os meros aborrecimentos do cotidiano, vez que tal fato possui o condão de atingir atributos da personalidade do autor. Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado pelo autor, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar, ex vi dos artigos 186, do Código Civil vigente: ? Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito?. Preceitua ainda o artigo 927, da mesma lei: ?Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo?. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, inciso VI, prevê a ?efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos?, de tal sorte que a indenização pelos danos morais sofridos pelo autor é medida que se impõe. Neste particular, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) extensão e natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes. Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa ao autor. Entretanto, o valor pretendido pelo autor a título de compensação por dano moral (R$10.000,00) mostra-se excessivo, em dissonância aos critérios já sedimentados pela doutrina e jurisprudência pátrias. Assim, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, seguindo os valores mantidos pelas Colendas Turmas Recursais, fixo em R$2.000,00 (dois mil reais) o valor da indenização por dano moral a ser pago pela ré ao autor. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar: a) a quantia de R$2.107,07 (dois mil cento e sete reais e sete centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (26/08/2018) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação; b) a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente a partir deste arbitramento e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação. Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95). Transcorrido o prazo recursal da sentença (10 dias contados da publicação do decisum), fica, desde já, intimado o(a)(s) credor(a)(es) a requerer(em) a execução da sentença e fornecer/ ratificar sua conta corrente para o recebimento do valor da condenação, no prazo de 05 dias. Feito o requerimento pelo credor, será intimado o devedor a efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, com a transferência do valor da condenação diretamente à conta do credor, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1°, do CPC, além de penhora via Bacenjud. Não efetuado o pagamento espontâneo, venham conclusos para instauração do cumprimento forçado. Transcorridos 15 (quinze) dias da publicação da sentença sem manifestação das partes, arquivem-se, sem baixa. O prazo nos Juizados é contado em dias úteis, nos moldes do art. 219 do CPC e do Enunciado nº 04 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJDFT. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018 18:19:04. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito N. 0744378-53.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RUBENS ANTONIO CORREIA FILHO. Adv(s).: ES16789 - RODOLPHO PANDOLFI DAMICO. R: SOCIETE AIR FRANCE. Adv(s).: SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO. Número do processo: 0744378-53.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUBENS ANTONIO CORREIA FILHO RÉU: SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA Trata-se de ação de Abatimento proporcional do preço (7769) proposta por RUBENS ANTONIO CORREIA FILHO em face de SOCIETE AIR FRANCE, partes já devidamente qualificadas no processo. O autor alega que, durante a realização 698

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de voo internacional operado pela ré, houve a inclusão de duas conexões no itinerário contratado, o que ocasionou o extravio de sua bagagem por dois dias. Requer condenação da ré ao pagamento de: i) indenização por danos materiais de R$2.107,07; ii) compensação por danos morais de R$10.000,00. A ré, regularmente citada e intimada, compareceu à audiência designada, consoante ata (ID 25099375), mas não apresentou contestação, incidindo desse modo os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Consequentemente, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, sendo certo que nada há que possa ilidir a confissão ficta, que, ao contrário, encontra suporte nos documentos apresentados pelo autor. Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da ré. Em relação à legislação aplicável, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, que os conflitos que envolvem atraso de voo e extravio ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros, devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil. Resta evidenciado que o Tema 210 da Repercussão Geral, de 25/05/2017 ? ?Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor? ? aplica-se somente ao transporte internacional. Por tratar-se de extravio de bagagem relativo ao trecho Frankfurt/Marseille/Paris/Johanesburgo, a presente controvérsia deve ser decidida à luz da Convenção de Montreal. O extravio da bagagem restou demonstrado por meio dos documentos juntados sob o ID 23222338. Dessa forma, configurada a falha na prestação de serviço, deve a ré ser condenada a ressarcir ao autor os danos decorrentes, respeitando-se a limitação do ressarcimento de danos materiais prevista no artigo 22 da Convenção de Varsóvia, o qual estabelece a Responsabilidade Relativa ao Atraso da Bagagem e da Carga, assim consignando em seu item 2, in verbis: ?No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino.? Neste ponto, é fundamental definir o que seja Direito Especial de Saque. Entende-se como sendo o ativo de reserva internacional emitido pelo Fundo Monetário Internacional. O Direito Especial de Saque (DES) é composto por uma cesta de moedas que inclui o dólar, o euro, a libra e o iene e pode complementar as reservas oficiais dos países-membros, esclarecendo que esses países podem efetuar entre si trocas voluntárias de DES por moedas. Logo, é uma moeda especial, que deve ser convertida à moeda nacional. O Banco Central disponibiliza o link para esta conversão, qual seja, http://www4.bcb.gov.br/pec/conversao/conversao.asp. Frise-se, por oportuno, que a data para a conversão de Real para DES é a do extravio da bagagem, conforme art. 398 do Código Civil. Assim, considerando que em 26/08/2018 1 DES equivalia a R$5,70 e observando a limitação supramencionada, os danos materiais estão limitados a R$5.703,20. O autor relaciona despesas materiais que alcançam o patamar de R$2.107,07 (ID23222310), referente à aquisição de material de higiene e peças de vestuário na cidade de Singapura. O valor é condizente com o teto estipulado pelo tratado internacional. Dessa forma, o montante deverá ser indenizado ao autor. Em relação ao pedido de indenização por dano moral, a decisão do STF não é aplicável. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. VIAGEM INTERNACIONAL DE 22 DIAS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE BENS TRANSPORTADOS. INDENIZAÇÃO QUE ATENDE AS NORMAS INTERNACIONAIS (CONVENÇÃO DE MONTREAL). DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O autor realizou viagem de trecho doméstico (Brasília/Rio de Janeiro) junto à companhia aérea ré, objetivando posterior embarque para viagem internacional de 22 dias. Ao chegar ao destino descobriu que sua bagagem havia sido extraviada, tendo que prosseguir o trecho internacional sem seus pertences. Pleiteia danos materiais e danos morais. 2. O Juízo de origem julgou procedente os pedidos autorias condenando a ré ao pagamento de danos materiais ao autor, fixados no valor de R$: 4.567,00, e indenizá-lo em R$ 4.000,00 por danos morais. 3. Alega a recorrente apesar dos esforços empreendidos, não logrou êxito em achar a bagagem do autor. Aduz que não houve comprovação acerca dos objetos que estavam do interior da bagagem, nem dos danos morais suportados pelo autor. 4. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, RE 636331 , Tema 210 Air France x consumidor - decidiu que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil. 5. A Convenção de Montreal, ratificada pelo Decreto nº 5.910/06 em nosso ordenamento, limita a reparação por danos materiais nos casos extravio de bagagem em que o viajante não houver realizado a declaração de bens transportados. 6. Conforme a referida Convenção, nos casos de destruição, perda ou avaria da bagagem, a responsabilidade do transportador limita-se à 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, quando ausente a declaração especial de bens transportados no momento da sua entrega desta para o transporte. 7. Restando incontroverso o extravio da bagagem do autor e a ausência da declaração de bens, o valor fixado pelo Juízo de origem a título de ressarcimento pelos danos materiais deve ser mantido. 8. Quanto ao dano moral, em face do qual a decisão do STF não se aplica, importa observar que o autor pretendia realizar uma viagem internacional de 22 dias, tendo durante este período sido privado de seus itens pessoais em razão má prestação de serviço por parte da ré. Tal fato deu causa a dissabores que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento. 9. O quantum fixado pelo Juízo de origem atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto. Considerando que o extravio da bagagem ocorreu antes da viagem do autor a outro país, entendo que foram acentuados os transtornos advindos da má prestação de serviço da ré. 10. A modificação do valor fixado somente deverá ocorrer em casos de evidente excesso abusivo ou valor irrisório, o que não vislumbro ocorrer no presente caso. 11. Precedente: Acórdão n.1051281, 07196152220178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/10/2017, Publicado no DJE: 10/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada. Partes: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A X RONNEY WESLLEY ALVES COSTA. 12. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Custas recolhidas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. A súmula do julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.(Acórdão n.1076254, 07284656520178070016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 05/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, tenho que a má prestação de serviço por parte da ré, consistente em extravio definitivo de bagagem, também configura dano moral em sua acepção jurídica, ultrapassando os meros aborrecimentos do cotidiano, vez que tal fato possui o condão de atingir atributos da personalidade do autor. Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado pelo autor, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar, ex vi dos artigos 186, do Código Civil vigente: ? Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito?. Preceitua ainda o artigo 927, da mesma lei: ?Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo?. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, inciso VI, prevê a ?efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos?, de tal sorte que a indenização pelos danos morais sofridos pelo autor é medida que se impõe. Neste particular, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) extensão e natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes. Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa ao autor. Entretanto, o valor pretendido pelo autor a título de compensação por dano moral (R$10.000,00) mostra-se excessivo, em dissonância aos critérios já sedimentados pela doutrina e jurisprudência pátrias. Assim, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, seguindo os valores mantidos pelas Colendas Turmas Recursais, fixo em R$2.000,00 (dois mil reais) o valor da indenização por dano moral a ser pago pela ré ao autor. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar: a) a quantia de R$2.107,07 (dois mil cento e sete reais e sete centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (26/08/2018) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação; b) a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente a partir deste arbitramento e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação. Resolvo o mérito, a teor do art. 699

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487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95). Transcorrido o prazo recursal da sentença (10 dias contados da publicação do decisum), fica, desde já, intimado o(a)(s) credor(a)(es) a requerer(em) a execução da sentença e fornecer/ ratificar sua conta corrente para o recebimento do valor da condenação, no prazo de 05 dias. Feito o requerimento pelo credor, será intimado o devedor a efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, com a transferência do valor da condenação diretamente à conta do credor, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1°, do CPC, além de penhora via Bacenjud. Não efetuado o pagamento espontâneo, venham conclusos para instauração do cumprimento forçado. Transcorridos 15 (quinze) dias da publicação da sentença sem manifestação das partes, arquivem-se, sem baixa. O prazo nos Juizados é contado em dias úteis, nos moldes do art. 219 do CPC e do Enunciado nº 04 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJDFT. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018 18:19:04. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito DESPACHO N. 0717901-90.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PAULO DE JESUS. Adv(s).: DF28493 GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO. R: BLUE GRIFFE COMERCIAL LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: Lucas Franklyn Magalhães Santos. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0717901-90.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO DE JESUS RÉU: BLUE GRIFFE COMERCIAL LTDA - ME DESPACHO Diga o autor, em contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9.099/95). Recebidas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Intime-se. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018 18:23:14. SENTENÇA N. 0740687-31.2018.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTOR LOGUS LTDA - ME. Adv(s).: DF59407 - GABRIELLA SENA RIOS RODRIGUES DOS SANTOS, DF51540 - THIAGO GUIMARAES RIOS. R: WEMERSON DE SOUZA DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0740687-31.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTOR LOGUS LTDA - ME EXECUTADO: WEMERSON DE SOUZA DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA . Trata-se de ação de Nota Promissória (4980) proposta por EXEQUENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTOR LOGUS LTDA - ME em face de EXECUTADO: WEMERSON DE SOUZA DA SILVA OLIVEIRA , partes já devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório formal (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95). Ante a inexistência de bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, declaro extinto o processo sem resolução do mérito com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Não há custas processuais (artigo 54 da Lei 9.099). Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018 15:09:02. N. 0740687-31.2018.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTOR LOGUS LTDA - ME. Adv(s).: DF59407 - GABRIELLA SENA RIOS RODRIGUES DOS SANTOS, DF51540 - THIAGO GUIMARAES RIOS. R: WEMERSON DE SOUZA DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0740687-31.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTOR LOGUS LTDA - ME EXECUTADO: WEMERSON DE SOUZA DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA . Trata-se de ação de Nota Promissória (4980) proposta por EXEQUENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTOR LOGUS LTDA - ME em face de EXECUTADO: WEMERSON DE SOUZA DA SILVA OLIVEIRA , partes já devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório formal (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95). Ante a inexistência de bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, declaro extinto o processo sem resolução do mérito com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Não há custas processuais (artigo 54 da Lei 9.099). Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018 15:09:02. N. 0729466-51.2018.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MDJ SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA. Adv(s).: PR31710 - TALITA DA FONSECA ARRUDA, PR83484 - EURIANE LETIERI FERREIRA. R: IMPORT DISTRIBUIDORA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0729466-51.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MDJ SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA EXECUTADO: IMPORT DISTRIBUIDORA LTDA - ME SENTENÇA . Trata-se de ação de Inadimplemento (7691) proposta por EXEQUENTE: MDJ SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA em face de EXECUTADO: IMPORT DISTRIBUIDORA LTDA - ME , partes já devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório formal (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95). Ante a inexistência de bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, declaro extinto o processo sem resolução do mérito com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Não há custas processuais (artigo 54 da Lei 9.099). Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018 17:08:46. N. 0729466-51.2018.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MDJ SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA. Adv(s).: PR31710 - TALITA DA FONSECA ARRUDA, PR83484 - EURIANE LETIERI FERREIRA. R: IMPORT DISTRIBUIDORA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0729466-51.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MDJ SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA EXECUTADO: IMPORT DISTRIBUIDORA LTDA - ME SENTENÇA . Trata-se de ação de Inadimplemento (7691) proposta por EXEQUENTE: MDJ SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA em face de EXECUTADO: IMPORT DISTRIBUIDORA LTDA - ME , partes já devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório formal (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95). Ante a inexistência de bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, declaro extinto o processo sem resolução do mérito com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Não há custas processuais (artigo 54 da Lei 9.099). Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018 17:08:46. DESPACHO N. 0741994-20.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCIA MARIA ARAUJO. Adv(s).: DF32822 - INGRID DOS SANTOS. R: CLARO S/A. Adv(s).: MS17519 - CAMILLA DIAS GOMES LOPES DOS SANTOS. Número do processo: 0741994-20.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA MARIA ARAUJO RÉU: CLARO S/A DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a autora a se manifestar, breve e objetivamente e no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a contestação e os documentos apresentados pela ré. Na ocasião, deverá se manifestar sobre o pedido contraposto da ré. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 19:12:51. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito CERTIDÃO N. 0736462-02.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCOS AGUERRI PIMENTA DE SOUZA. Adv(s).: SP189292 - LUCELIA FELIPPI DUCCI. R: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA. Adv(s).: SE2375 - ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR. R: DECOLAR.COM LTDA. Adv(s).: SP317336 - JOÃO BATISTA DE LIMA JUNIOR. Poder Judiciário da União 700

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 2º ao 7º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul, Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA - DF CEP: 70610-906 Telefone: 3103-1966 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736462-02.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS AGUERRI PIMENTA DE SOUZA RÉU: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA, DECOLAR.COM LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que ficam as partes intimadas acerca do retorno do feito da Turma Recursal e de que, não havendo manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, o processo será arquivado. Ficam as parte cientes ainda de que, no caso de pedido de cumprimento de sentença, o(a)(s) interessado(a)(s) deverá(ão) apresentar planilha de atualização do débito. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 20:24:15. LIVIA MONTEZUMA CHAGAS RIOS Servidor Geral N. 0736462-02.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCOS AGUERRI PIMENTA DE SOUZA. Adv(s).: SP189292 - LUCELIA FELIPPI DUCCI. R: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA. Adv(s).: SE2375 - ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR. R: DECOLAR.COM LTDA. Adv(s).: SP317336 - JOÃO BATISTA DE LIMA JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 2º ao 7º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul, Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA - DF CEP: 70610-906 Telefone: 3103-1966 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736462-02.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS AGUERRI PIMENTA DE SOUZA RÉU: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA, DECOLAR.COM LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que ficam as partes intimadas acerca do retorno do feito da Turma Recursal e de que, não havendo manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, o processo será arquivado. Ficam as parte cientes ainda de que, no caso de pedido de cumprimento de sentença, o(a)(s) interessado(a)(s) deverá(ão) apresentar planilha de atualização do débito. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 20:24:15. LIVIA MONTEZUMA CHAGAS RIOS Servidor Geral N. 0736462-02.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCOS AGUERRI PIMENTA DE SOUZA. Adv(s).: SP189292 - LUCELIA FELIPPI DUCCI. R: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA. Adv(s).: SE2375 - ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR. R: DECOLAR.COM LTDA. Adv(s).: SP317336 - JOÃO BATISTA DE LIMA JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 2º ao 7º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul, Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA - DF CEP: 70610-906 Telefone: 3103-1966 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736462-02.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS AGUERRI PIMENTA DE SOUZA RÉU: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA, DECOLAR.COM LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que ficam as partes intimadas acerca do retorno do feito da Turma Recursal e de que, não havendo manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, o processo será arquivado. Ficam as parte cientes ainda de que, no caso de pedido de cumprimento de sentença, o(a)(s) interessado(a)(s) deverá(ão) apresentar planilha de atualização do débito. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 20:24:15. LIVIA MONTEZUMA CHAGAS RIOS Servidor Geral SENTENÇA N. 0747452-18.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUZIA DE ANDRADE COSTA FREITAS. A: CRISTIANA COSTA FREITAS. A: M. C. F. B. D. C.. A: M. C. F. B. D. C.. Adv(s).: DF15525 - RODRIGO BERNARDES RAIMUNDO DE CARVALHO. R: AMERICAN AIRLINES INC. Adv(s).: SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO. Número do processo: 0747452-18.2018.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA DE ANDRADE COSTA FREITAS, CRISTIANA COSTA FREITAS, MATHEUS COSTA FREITAS BERNARDES DE CARVALHO, MARIANA COSTA FREITAS BERNARDES DE CARVALHO RÉU: AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por LUZIA DE ANDRADE COSTA FREITAS e outros em face de AMERICAN AIRLINES INC. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 25744614), extingo o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cancele-se eventual audiência designada. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Sentença registrada nesta data. Arquivem-se, com baixa (art. 5º, parágrafo único do Provimento nº 9 da Corregedoria do TJDFT), independentemente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95. BRASÍLIA - DF, 23 de novembro de 2018, às 15:44:19. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB N. 0747452-18.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUZIA DE ANDRADE COSTA FREITAS. A: CRISTIANA COSTA FREITAS. A: M. C. F. B. D. C.. A: M. C. F. B. D. C.. Adv(s).: DF15525 - RODRIGO BERNARDES RAIMUNDO DE CARVALHO. R: AMERICAN AIRLINES INC. Adv(s).: SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO. Número do processo: 0747452-18.2018.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA DE ANDRADE COSTA FREITAS, CRISTIANA COSTA FREITAS, MATHEUS COSTA FREITAS BERNARDES DE CARVALHO, MARIANA COSTA FREITAS BERNARDES DE CARVALHO RÉU: AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por LUZIA DE ANDRADE COSTA FREITAS e outros em face de AMERICAN AIRLINES INC. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 25744614), extingo o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cancele-se eventual audiência designada. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Sentença registrada nesta data. Arquivem-se, com baixa (art. 5º, parágrafo único do Provimento nº 9 da Corregedoria do TJDFT), independentemente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95. BRASÍLIA - DF, 23 de novembro de 2018, às 15:44:19. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB N. 0747452-18.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUZIA DE ANDRADE COSTA FREITAS. A: CRISTIANA COSTA FREITAS. A: M. C. F. B. D. C.. A: M. C. F. B. D. C.. Adv(s).: DF15525 - RODRIGO BERNARDES RAIMUNDO DE CARVALHO. R: AMERICAN AIRLINES INC. Adv(s).: SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO. Número do processo: 0747452-18.2018.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA DE ANDRADE COSTA FREITAS, CRISTIANA COSTA FREITAS, MATHEUS COSTA FREITAS BERNARDES DE CARVALHO, MARIANA COSTA FREITAS BERNARDES DE CARVALHO RÉU: AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por LUZIA DE ANDRADE COSTA FREITAS e outros em face de AMERICAN AIRLINES INC. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 25744614), extingo o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cancele-se eventual audiência designada. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Sentença registrada nesta data. Arquivem-se, com baixa (art. 5º, parágrafo único do Provimento nº 9 da Corregedoria do TJDFT), independentemente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95. BRASÍLIA - DF, 23 de novembro de 2018, às 15:44:19. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB N. 0747452-18.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUZIA DE ANDRADE COSTA FREITAS. A: CRISTIANA COSTA FREITAS. A: M. C. F. B. D. C.. A: M. C. F. B. D. C.. Adv(s).: DF15525 - RODRIGO BERNARDES RAIMUNDO DE CARVALHO. 701

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R: AMERICAN AIRLINES INC. Adv(s).: SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO. Número do processo: 0747452-18.2018.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA DE ANDRADE COSTA FREITAS, CRISTIANA COSTA FREITAS, MATHEUS COSTA FREITAS BERNARDES DE CARVALHO, MARIANA COSTA FREITAS BERNARDES DE CARVALHO RÉU: AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por LUZIA DE ANDRADE COSTA FREITAS e outros em face de AMERICAN AIRLINES INC. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 25744614), extingo o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cancele-se eventual audiência designada. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Sentença registrada nesta data. Arquivem-se, com baixa (art. 5º, parágrafo único do Provimento nº 9 da Corregedoria do TJDFT), independentemente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95. BRASÍLIA - DF, 23 de novembro de 2018, às 15:44:19. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB N. 0747452-18.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUZIA DE ANDRADE COSTA FREITAS. A: CRISTIANA COSTA FREITAS. A: M. C. F. B. D. C.. A: M. C. F. B. D. C.. Adv(s).: DF15525 - RODRIGO BERNARDES RAIMUNDO DE CARVALHO. R: AMERICAN AIRLINES INC. Adv(s).: SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO. Número do processo: 0747452-18.2018.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA DE ANDRADE COSTA FREITAS, CRISTIANA COSTA FREITAS, MATHEUS COSTA FREITAS BERNARDES DE CARVALHO, MARIANA COSTA FREITAS BERNARDES DE CARVALHO RÉU: AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por LUZIA DE ANDRADE COSTA FREITAS e outros em face de AMERICAN AIRLINES INC. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 25744614), extingo o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cancele-se eventual audiência designada. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Sentença registrada nesta data. Arquivem-se, com baixa (art. 5º, parágrafo único do Provimento nº 9 da Corregedoria do TJDFT), independentemente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95. BRASÍLIA - DF, 23 de novembro de 2018, às 15:44:19. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB CERTIDÃO N. 0750422-25.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: TEREZA LEONOR LEAL COELHO. Adv(s).: DF9311 - ELDIR COELHO DE SOUZA E OLIVEIRA. R: BRADESCO SAÚDE S/A. Adv(s).: DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO. R: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750422-25.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZA LEONOR LEAL COELHO RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A, FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL CERTIDÃO Fica intimado(a) a parte AUTORA a imprimir, via sistema PJE, o alvará de levantamento expedido. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 09:12:46. N. 0725872-29.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA DE SOUZA PAULA. Adv(s).: DF34728 - TULIO MARCO DE SOUSA PAULA. R: MARLENE PEREIRA RAMOS. Adv(s).: DF45510 - ALEXANDRE RAMOS DE LIMA. 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725872-29.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE SOUZA PAULA EXECUTADO: MARLENE PEREIRA RAMOS CERTIDÃO Fica intimado(a) a parte AUTORA a imprimir, via sistema PJE, o alvará de levantamento expedido. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 10:00:09. N. 0725190-74.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PAULO CESAR MOREIRA. Adv(s).: DF35519 - DIEGO OCTAVIO DA COSTA MOREIRA. R: CLARO S/A. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 2º ao 7º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul, Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA DF - CEP: 70610-906 Telefone: 3103-1966 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725190-74.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO CESAR MOREIRA RÉU: CLARO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que ficam as partes intimadas acerca do retorno do feito da Turma Recursal e de que, não havendo manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, o processo será arquivado. Ficam as parte cientes ainda de que, no caso de pedido de cumprimento de sentença, o(a)(s) interessado(a)(s) deverá(ão) apresentar planilha de atualização do débito. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 07:43:21. LIVIA MONTEZUMA CHAGAS RIOS Servidor Geral DECISÃO N. 0718799-74.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCO ANTONIO FERRON ALONSO. Adv(s).: DF26166 - TATIANA ARAUJO CISI ROCCO. R: QUALICORP ADMINISTRADORA. Adv(s).: BA24308 - RENATA SOUSA DE CASTRO VITA, RJ095573 - FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF42683 - RAISSA MOTTA ADORNO, DF16646 - ROBERTA ALVES ZANATTA, DF30599 - MICHEL DOS SANTOS CORREA. Número do processo: 0718799-74.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO ANTONIO FERRON ALONSO RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO Em breve análise do processo, a sentença de ID 3761224, de 05/09/2016, resolveu o mérito nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) definir o índice de reajuste das mensalidades do plano de saúde do autor nos seguintes percentuais 7,93% em 2012, 9,04% em 2013, 9,65% em 2014, 13,55% em 2015 e 13,57% em 2016; b) condenar as rés, solidariamente, a restituírem ao autor a quantia de R$ 4.572,37 (quatro mil quinhentos e setenta e dois reais e trinta e sete centavos), a título de restituição simples do indébito, monetariamente corridas pelo INPC, desde cada desembolso, acrescida de juros de 1% ao mês da citação." Houve apresentação de recurso inominado por ambas as Rés (ID 3988617 e 4392358). O acórdão de ID 9335721 da col. Terceira Turma Recursal foi proferido, in verbis: "11. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 12. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.". O acórdão referente aos Embargos de Declaração (ID 9335749) esclareceu que: "Pelo exposto, acolho os embargos para alterar a redação do item 12 da ementa embargada, fazendo constar os seguintes dizeres: ?Considerando a sucumbência recíproca e integral dos recorrentes, condeno as partes no pagamento das custas processuais, pro rata, devendo cada parte arcar com os honorários de seu advogado?". Na petição de cumprimento de sentença (ID 10302926), o Autor informou sobre a tramitação de processo de cumprimento provisório de sentença (00737452-27.2016.8.07.0016), em que foram mantidos os depósitos realizados pelo Autor e foi proferida a seguinte decisão: "(...) Ante o exposto, tendo em vista que a decisão de ID7544540 rejeitou a impugnação da executada QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, declaro suficientes e em consonância com os índices estabelecidos em sentença, os depósitos efetuados pelo exequente no presente processo. (...)". (grifo meu). No mais, veio o Autor requerer: "? A intimação dos requeridos para que efetuem o depósito do valor da condenação atualizado, qual seja: R$ 6.380,52 (seis mil, trezentos e oitenta reais e cinquenta e dois centavos), perfazendo um total de R$ 7.656,62 (sete mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos), tendo em vista que os honorários de sucumbência estão sendo cobrados também, conforme cálculos em anexo, sob pena de aplicação do artigo 523 do CPC; ? A intimação da Qualicorp para que pague os honorários de sucumbência no valor de R$ 638,05 (seiscentos e trinta e oito reais e cinco centavos), conforme tabela de débito em anexo, sob pena de aplicação do artigo 523 do 702

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CPC; ? A intimação da Amil para que pague os honorários de sucumbência no valor de R$ 638,05 (seiscentos e trinta e oito reais e cinco centavos), conforme tabela de débito em anexo, sob pena de aplicação do artigo 523 do CPC.". A Ré Amil efetuou pagamento de uma cota parte, no valor de R$ 3.828,31 (ID 11046890), valor já recebido pelo Autor (Alvará ID 11097076). O Autor trouxe aos autos a comprovação de que seu plano estava suspenso em novembro de 2017 (ID 11580222 e ID 11580229). Solicitou, outrossim, que fosse pago o restante devido, conforme tabela a seguir Saldo Remanescente (Qualicorp) (Condenação e honorários) R$ 3.828,31 10% Honorários Art. 523 CPC R$ 382,83 10% multa Art, 523 CPC R$ 382,83 VALOR DEVIDO R$ 4.592,93 Diligenciado ao Bacenjud, foi penhorado o valor acima (R$ 4.592,93) de conta da Ré Qualicorp (ID 11926200), já levantado pelo Autor (Alvará ID 15113090). O exequente (Autor) permaneceu informando da suspensão do plano, demonstrando os depósitos judiciais das mensalidades devidas conforme índices estabelecidos na sentença e requerendo que as Rés restabelecessem o plano e emitissem os boletos conforme índices arbitrados. Em maio de 2018, a Ré AMIL peticionou informando o restabelecimento do plano e o cumprimento, assim, da obrigação de fazer (ID 16948653). A Ré Qualicorp também peticionou informando ativação do plano (ID 18005700) em junho de 2018. O Autor juntou provas de que o plano continuava suspenso (ID 17106384). Em junho de 2018, houve um despacho instituindo multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento. Em seguida, o Autor requereu as astreintes no montante de R$ 17.000,00 (ID 18725203). As Rés impugnaram e todas as impugnações foram rejeitadas por este juízo. Em nova decisão, o processo foi saneado, verificado, inclusive, o processo de cumprimento provisório de sentença, de forma que foi autorizada a realização de nova diligência ao Bacenjud para a busca por ativos que suprissem as astreintes. A diligência ao Bacenjud restou frutífera (ID 20075604) e o valor de R$ 17.000,00 foi transferido para conta vinculada ao juízo, em julho de 2018. Em outubro de 2018, foi expedido o correspondente alvará em favor do Autor (ID 24334816). As Rés Qualicorp e Amil impugnaram a penhora, alegando excesso (ID 20231872 e 20231872). O Autor se manifestou informando que era rediscussão de matéria já preclusa com a sentença (ID 21261252). Nova decisão do juízo deixou de acolher as impugnações e deferiu a expedição do alvará em favor do Autor (ID 21541033), além de intimar as Rés para que cumpram a sentença em 5 (cinco) dias. Houve petição de embargos de declaração apresentada pela Ré Qualicorp, na qual declara excesso de penhora e pede, ainda, a remessa dos autos à Contadoria para verificação do montante depositado em juízo, e subsequente expedição do alvará em favor das Rés (ID 22063597). Os embargos foram rejeitados (ID 22532364). O Agravo de Instrumento (autos n. 0701298-53.2018.8.07.9000) impetrado pela Ré AMIL em face do Autor, teve sua decisão colacionada aos Autos e deixou de ser conhecido (ID 23059168). DECIDO. Mesmo tendo uma sentença informando os índices corretos para reajuste do plano de saúde do Autor, há mais de dois anos, e, ainda, tendo pago astreintes de R$ 17.000,00, permanecem as Rés emitindo boleto para pagamento do plano em valor diverso ao estipulado na sentença, em dissonância com o reajuste estipulado pela ANS, conforme se vê pelo documento acostado sob o ID 2536874. Em decisão retro (ID 21700173) foi exposto que "as rés, no presente caso, tentam se beneficiar da própria torpeza. Ora, se a sentença determina a redução no reajuste das mensalidades do plano de saúde do autor e as rés continuam emitindo boletos com valores excessivos, as rés não podem alegar inadimplemento para cancelar o plano de saúde do autor. Foram elas próprias que deram causa ao ?inadimplemento?". Ao final, foi ressaltado que "As astreintes constituem importante meio coercitivo de que dispõe o juiz para dar efetividade a prestação jurisdicional. Como se diz no jargão popular: ?decisão judicial se cumpre?! A sentença proferida no presente feito transitou em julgado em 01/09/2017. Onze meses depois o autor ainda precisa manejar o presente cumprimento de sentença para ver seu direito efetivado. Não há falta de razoabilidade na multa estabelecida, mas sim no descumprimento, por tanto tempo, de decisão judicial.". Ocorre que a obrigação imposta pela sentença não tem qualquer conotação de obrigação impossível, trata-se apenas de determinação para que as rés realizem os reajustes dentro de um limite razoável, utilizando-se dos índices oferecidos pela ANS. Por outro lado, a conversão da obrigação de fazer inadimplida em perdas e danos decorre de expressa disposição legal, conforme se verifica no artigo 816, do Código de Processo Civil, devendo ser apurada conforme parágrafo único do mesmo dispositivo, a fim de que tenha fim o cumprimento de sentença, não se admitindo a postergação, ad eternum, das astreintes. Em sendo assim, a questão de fundo diz respeito, justamente, à liberdade de contratar das rés, que, obviamente, assim não o desejam; não pode este Juízo obrigar as rés a contratarem, ou darem continuidade ao contrato ad eternum, restando unicamente a punição nos moldes acima, ou seja, obrigação de fazer e, em caso de inadimplemento, sua conversão em perdas e danos. Portanto, nada mais resta a fazer a não ser converter a obrigação de fazer das Rés em perdas e danos, que calculo no valor total resultante da diferença entre o valor cobrado pelas Rés e o valor calculado com o índice correto (apresentado pelo Autor), pelo período de 24 meses. Entendo ser esse um período razoável para manutenção do plano, deixando o Autor livre para escolher outro plano ou, se for o caso, decidir permanecer com este, pagando o que lhe for cobrado. Entendo, ainda, que o prazo estipulado resguarda, devidamente, o direito à saúde do Autor. Utilizando o mês de novembro de 2018 como referência para o cálculo das perdas e danos, tem-se a diferença entre o cobrado e o correto: R$ 953,52 - R$ 577,12 = R$ 376,40. Multiplicado por 24 = R$ 9.033,60. Assim, estipulo o valor das perdas e danos em R$ 9.033,60. Outrossim, verifico que os depósitos realizados pelo Autor, de boa-fé, foram assim colacionados aos autos: Julho de 2016 ? ID 11580519 ? R$ 422,97 Agosto e setembro de 2016 ? ID 4219270 ? R$ 895,77 Outubro de 2016 ? ID 4219640 ? R$ 439,58 Novembro de 2016 ? ID 4570826 ? R$ 551,83 Dezembro de 2016 ? ID 4809811 ? R$ 462,03 Janeiro de 2017 ? ID 11580519 ? R$ 462,03 Fevereiro de 2017 ? ID 11580329 ? R$ 462,03 Março de 2017 ? Abril de 2017 - Maio de 2017 ? ID 11580396 ? R$ 462,03 Junho de 2017 - Julho de 2017 ? ID 11580722 ? R$ 524,63 Agosto de 2017 ? ID 11580350 ? R$ 524,65 Setembro de 2017 ? ID 11580374 ? R$ 524,65 Outubro de 2017 ? ID 11580775 ? R$ 524,65 Novembro de 2017 ? ID 11580396 ? R$ 524,65 Dezembro de 2017 ? ID 12224705 ? R$ 524,65 Janeiro de 2018 ? ID 13439683 ? R$ 524,65 Fevereiro de 2018 ? ID 14052659 ? R$ 524,65 Março de 2018 ? ID 14813531 ? R$ 524,65 Abril de 2018 ? ID 15909431 ? R$ 524,65 Maio de 2018 ? ID 17106883 ? R$ 524,65 Junho de 2018 ? ID 18979927 ? R$ 524,65 Julho de 2018 ? ID 21261329 ? R$ 554,66 Agosto de 2018 ? ID 21261342 ? R$ 599,58 Setembro de 2018 ? ID 22600324 ? R$ 577,12 Outubro de 2018 ? ID 24037713 ? R$ 577,12 Novembro de 2018 ? ID 25386907 ? R$ 577,12 Restando juntar, apenas, os comprovantes dos depósitos referentes aos meses de março, abril e junho de 2017, que permitirão o repasse às Rés. Diante do exposto, intime-se o Autor para que junte comprovantes de pagamento do plano referentes aos meses de março, abril e junho de 2017. Intimem-se as Rés para que se manifestem sobre a presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Novembro de 2018 14:23:37.c N. 0718799-74.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCO ANTONIO FERRON ALONSO. Adv(s).: DF26166 - TATIANA ARAUJO CISI ROCCO. R: QUALICORP ADMINISTRADORA. Adv(s).: BA24308 - RENATA SOUSA DE CASTRO VITA, RJ095573 - FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF42683 - RAISSA MOTTA ADORNO, DF16646 - ROBERTA ALVES ZANATTA, DF30599 - MICHEL DOS SANTOS CORREA. Número do processo: 0718799-74.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO ANTONIO FERRON ALONSO RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO Em breve análise do processo, a sentença de ID 3761224, de 05/09/2016, resolveu o mérito nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) definir o índice de reajuste das mensalidades do plano de saúde do autor nos seguintes percentuais 7,93% em 2012, 9,04% em 2013, 9,65% em 2014, 13,55% em 2015 e 13,57% em 2016; b) condenar as rés, solidariamente, a restituírem ao autor a quantia de R$ 4.572,37 (quatro mil quinhentos e setenta e dois reais e trinta e sete centavos), a título de restituição simples do indébito, monetariamente corridas pelo INPC, desde cada desembolso, acrescida de juros de 1% ao mês da citação." Houve apresentação de recurso inominado por ambas as Rés (ID 3988617 e 4392358). O acórdão de ID 9335721 da col. Terceira Turma Recursal foi proferido, in verbis: "11. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 12. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.". O acórdão referente aos Embargos de Declaração (ID 9335749) esclareceu que: "Pelo exposto, acolho os embargos para alterar a redação do item 12 da ementa embargada, fazendo constar os seguintes dizeres: ?Considerando a sucumbência recíproca e integral dos recorrentes, condeno as partes no pagamento das custas processuais, pro rata, devendo cada parte arcar com os honorários de seu advogado?". Na petição de cumprimento de sentença (ID 10302926), o Autor informou sobre a tramitação de processo de cumprimento provisório de sentença (00737452-27.2016.8.07.0016), em que foram mantidos os depósitos realizados pelo Autor e foi proferida a seguinte decisão: "(...) Ante o exposto, 703

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Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

tendo em vista que a decisão de ID7544540 rejeitou a impugnação da executada QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, declaro suficientes e em consonância com os índices estabelecidos em sentença, os depósitos efetuados pelo exequente no presente processo. (...)". (grifo meu). No mais, veio o Autor requerer: "? A intimação dos requeridos para que efetuem o depósito do valor da condenação atualizado, qual seja: R$ 6.380,52 (seis mil, trezentos e oitenta reais e cinquenta e dois centavos), perfazendo um total de R$ 7.656,62 (sete mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos), tendo em vista que os honorários de sucumbência estão sendo cobrados também, conforme cálculos em anexo, sob pena de aplicação do artigo 523 do CPC; ? A intimação da Qualicorp para que pague os honorários de sucumbência no valor de R$ 638,05 (seiscentos e trinta e oito reais e cinco centavos), conforme tabela de débito em anexo, sob pena de aplicação do artigo 523 do CPC; ? A intimação da Amil para que pague os honorários de sucumbência no valor de R$ 638,05 (seiscentos e trinta e oito reais e cinco centavos), conforme tabela de débito em anexo, sob pena de aplicação do artigo 523 do CPC.". A Ré Amil efetuou pagamento de uma cota parte, no valor de R$ 3.828,31 (ID 11046890), valor já recebido pelo Autor (Alvará ID 11097076). O Autor trouxe aos autos a comprovação de que seu plano estava suspenso em novembro de 2017 (ID 11580222 e ID 11580229). Solicitou, outrossim, que fosse pago o restante devido, conforme tabela a seguir Saldo Remanescente (Qualicorp) (Condenação e honorários) R$ 3.828,31 10% Honorários Art. 523 CPC R$ 382,83 10% multa Art, 523 CPC R$ 382,83 VALOR DEVIDO R$ 4.592,93 Diligenciado ao Bacenjud, foi penhorado o valor acima (R$ 4.592,93) de conta da Ré Qualicorp (ID 11926200), já levantado pelo Autor (Alvará ID 15113090). O exequente (Autor) permaneceu informando da suspensão do plano, demonstrando os depósitos judiciais das mensalidades devidas conforme índices estabelecidos na sentença e requerendo que as Rés restabelecessem o plano e emitissem os boletos conforme índices arbitrados. Em maio de 2018, a Ré AMIL peticionou informando o restabelecimento do plano e o cumprimento, assim, da obrigação de fazer (ID 16948653). A Ré Qualicorp também peticionou informando ativação do plano (ID 18005700) em junho de 2018. O Autor juntou provas de que o plano continuava suspenso (ID 17106384). Em junho de 2018, houve um despacho instituindo multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento. Em seguida, o Autor requereu as astreintes no montante de R$ 17.000,00 (ID 18725203). As Rés impugnaram e todas as impugnações foram rejeitadas por este juízo. Em nova decisão, o processo foi saneado, verificado, inclusive, o processo de cumprimento provisório de sentença, de forma que foi autorizada a realização de nova diligência ao Bacenjud para a busca por ativos que suprissem as astreintes. A diligência ao Bacenjud restou frutífera (ID 20075604) e o valor de R$ 17.000,00 foi transferido para conta vinculada ao juízo, em julho de 2018. Em outubro de 2018, foi expedido o correspondente alvará em favor do Autor (ID 24334816). As Rés Qualicorp e Amil impugnaram a penhora, alegando excesso (ID 20231872 e 20231872). O Autor se manifestou informando que era rediscussão de matéria já preclusa com a sentença (ID 21261252). Nova decisão do juízo deixou de acolher as impugnações e deferiu a expedição do alvará em favor do Autor (ID 21541033), além de intimar as Rés para que cumpram a sentença em 5 (cinco) dias. Houve petição de embargos de declaração apresentada pela Ré Qualicorp, na qual declara excesso de penhora e pede, ainda, a remessa dos autos à Contadoria para verificação do montante depositado em juízo, e subsequente expedição do alvará em favor das Rés (ID 22063597). Os embargos foram rejeitados (ID 22532364). O Agravo de Instrumento (autos n. 0701298-53.2018.8.07.9000) impetrado pela Ré AMIL em face do Autor, teve sua decisão colacionada aos Autos e deixou de ser conhecido (ID 23059168). DECIDO. Mesmo tendo uma sentença informando os índices corretos para reajuste do plano de saúde do Autor, há mais de dois anos, e, ainda, tendo pago astreintes de R$ 17.000,00, permanecem as Rés emitindo boleto para pagamento do plano em valor diverso ao estipulado na sentença, em dissonância com o reajuste estipulado pela ANS, conforme se vê pelo documento acostado sob o ID 2536874. Em decisão retro (ID 21700173) foi exposto que "as rés, no presente caso, tentam se beneficiar da própria torpeza. Ora, se a sentença determina a redução no reajuste das mensalidades do plano de saúde do autor e as rés continuam emitindo boletos com valores excessivos, as rés não podem alegar inadimplemento para cancelar o plano de saúde do autor. Foram elas próprias que deram causa ao ?inadimplemento?". Ao final, foi ressaltado que "As astreintes constituem importante meio coercitivo de que dispõe o juiz para dar efetividade a prestação jurisdicional. Como se diz no jargão popular: ?decisão judicial se cumpre?! A sentença proferida no presente feito transitou em julgado em 01/09/2017. Onze meses depois o autor ainda precisa manejar o presente cumprimento de sentença para ver seu direito efetivado. Não há falta de razoabilidade na multa estabelecida, mas sim no descumprimento, por tanto tempo, de decisão judicial.". Ocorre que a obrigação imposta pela sentença não tem qualquer conotação de obrigação impossível, trata-se apenas de determinação para que as rés realizem os reajustes dentro de um limite razoável, utilizando-se dos índices oferecidos pela ANS. Por outro lado, a conversão da obrigação de fazer inadimplida em perdas e danos decorre de expressa disposição legal, conforme se verifica no artigo 816, do Código de Processo Civil, devendo ser apurada conforme parágrafo único do mesmo dispositivo, a fim de que tenha fim o cumprimento de sentença, não se admitindo a postergação, ad eternum, das astreintes. Em sendo assim, a questão de fundo diz respeito, justamente, à liberdade de contratar das rés, que, obviamente, assim não o desejam; não pode este Juízo obrigar as rés a contratarem, ou darem continuidade ao contrato ad eternum, restando unicamente a punição nos moldes acima, ou seja, obrigação de fazer e, em caso de inadimplemento, sua conversão em perdas e danos. Portanto, nada mais resta a fazer a não ser converter a obrigação de fazer das Rés em perdas e danos, que calculo no valor total resultante da diferença entre o valor cobrado pelas Rés e o valor calculado com o índice correto (apresentado pelo Autor), pelo período de 24 meses. Entendo ser esse um período razoável para manutenção do plano, deixando o Autor livre para escolher outro plano ou, se for o caso, decidir permanecer com este, pagando o que lhe for cobrado. Entendo, ainda, que o prazo estipulado resguarda, devidamente, o direito à saúde do Autor. Utilizando o mês de novembro de 2018 como referência para o cálculo das perdas e danos, tem-se a diferença entre o cobrado e o correto: R$ 953,52 - R$ 577,12 = R$ 376,40. Multiplicado por 24 = R$ 9.033,60. Assim, estipulo o valor das perdas e danos em R$ 9.033,60. Outrossim, verifico que os depósitos realizados pelo Autor, de boa-fé, foram assim colacionados aos autos: Julho de 2016 ? ID 11580519 ? R$ 422,97 Agosto e setembro de 2016 ? ID 4219270 ? R$ 895,77 Outubro de 2016 ? ID 4219640 ? R$ 439,58 Novembro de 2016 ? ID 4570826 ? R$ 551,83 Dezembro de 2016 ? ID 4809811 ? R$ 462,03 Janeiro de 2017 ? ID 11580519 ? R$ 462,03 Fevereiro de 2017 ? ID 11580329 ? R$ 462,03 Março de 2017 ? Abril de 2017 - Maio de 2017 ? ID 11580396 ? R$ 462,03 Junho de 2017 - Julho de 2017 ? ID 11580722 ? R$ 524,63 Agosto de 2017 ? ID 11580350 ? R$ 524,65 Setembro de 2017 ? ID 11580374 ? R$ 524,65 Outubro de 2017 ? ID 11580775 ? R$ 524,65 Novembro de 2017 ? ID 11580396 ? R$ 524,65 Dezembro de 2017 ? ID 12224705 ? R$ 524,65 Janeiro de 2018 ? ID 13439683 ? R$ 524,65 Fevereiro de 2018 ? ID 14052659 ? R$ 524,65 Março de 2018 ? ID 14813531 ? R$ 524,65 Abril de 2018 ? ID 15909431 ? R$ 524,65 Maio de 2018 ? ID 17106883 ? R$ 524,65 Junho de 2018 ? ID 18979927 ? R$ 524,65 Julho de 2018 ? ID 21261329 ? R$ 554,66 Agosto de 2018 ? ID 21261342 ? R$ 599,58 Setembro de 2018 ? ID 22600324 ? R$ 577,12 Outubro de 2018 ? ID 24037713 ? R$ 577,12 Novembro de 2018 ? ID 25386907 ? R$ 577,12 Restando juntar, apenas, os comprovantes dos depósitos referentes aos meses de março, abril e junho de 2017, que permitirão o repasse às Rés. Diante do exposto, intime-se o Autor para que junte comprovantes de pagamento do plano referentes aos meses de março, abril e junho de 2017. Intimem-se as Rés para que se manifestem sobre a presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Novembro de 2018 14:23:37.c N. 0718799-74.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCO ANTONIO FERRON ALONSO. Adv(s).: DF26166 - TATIANA ARAUJO CISI ROCCO. R: QUALICORP ADMINISTRADORA. Adv(s).: BA24308 - RENATA SOUSA DE CASTRO VITA, RJ095573 - FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF42683 - RAISSA MOTTA ADORNO, DF16646 - ROBERTA ALVES ZANATTA, DF30599 - MICHEL DOS SANTOS CORREA. Número do processo: 0718799-74.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO ANTONIO FERRON ALONSO RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO Em breve análise do processo, a sentença de ID 3761224, de 05/09/2016, resolveu o mérito nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) definir o índice de reajuste das mensalidades do plano de saúde do autor nos seguintes percentuais 7,93% em 2012, 9,04% em 2013, 9,65% em 2014, 13,55% em 2015 e 13,57% em 2016; b) condenar as rés, solidariamente, a restituírem ao autor a quantia de R$ 4.572,37 (quatro mil quinhentos e setenta e dois reais e trinta e sete centavos), a título de restituição simples do indébito, monetariamente corridas pelo INPC, desde cada desembolso, acrescida de juros de 1% ao mês da citação." Houve apresentação de recurso inominado por ambas as Rés (ID 3988617 e 4392358). O acórdão de 704

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ID 9335721 da col. Terceira Turma Recursal foi proferido, in verbis: "11. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 12. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.". O acórdão referente aos Embargos de Declaração (ID 9335749) esclareceu que: "Pelo exposto, acolho os embargos para alterar a redação do item 12 da ementa embargada, fazendo constar os seguintes dizeres: ?Considerando a sucumbência recíproca e integral dos recorrentes, condeno as partes no pagamento das custas processuais, pro rata, devendo cada parte arcar com os honorários de seu advogado?". Na petição de cumprimento de sentença (ID 10302926), o Autor informou sobre a tramitação de processo de cumprimento provisório de sentença (00737452-27.2016.8.07.0016), em que foram mantidos os depósitos realizados pelo Autor e foi proferida a seguinte decisão: "(...) Ante o exposto, tendo em vista que a decisão de ID7544540 rejeitou a impugnação da executada QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, declaro suficientes e em consonância com os índices estabelecidos em sentença, os depósitos efetuados pelo exequente no presente processo. (...)". (grifo meu). No mais, veio o Autor requerer: "? A intimação dos requeridos para que efetuem o depósito do valor da condenação atualizado, qual seja: R$ 6.380,52 (seis mil, trezentos e oitenta reais e cinquenta e dois centavos), perfazendo um total de R$ 7.656,62 (sete mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos), tendo em vista que os honorários de sucumbência estão sendo cobrados também, conforme cálculos em anexo, sob pena de aplicação do artigo 523 do CPC; ? A intimação da Qualicorp para que pague os honorários de sucumbência no valor de R$ 638,05 (seiscentos e trinta e oito reais e cinco centavos), conforme tabela de débito em anexo, sob pena de aplicação do artigo 523 do CPC; ? A intimação da Amil para que pague os honorários de sucumbência no valor de R$ 638,05 (seiscentos e trinta e oito reais e cinco centavos), conforme tabela de débito em anexo, sob pena de aplicação do artigo 523 do CPC.". A Ré Amil efetuou pagamento de uma cota parte, no valor de R$ 3.828,31 (ID 11046890), valor já recebido pelo Autor (Alvará ID 11097076). O Autor trouxe aos autos a comprovação de que seu plano estava suspenso em novembro de 2017 (ID 11580222 e ID 11580229). Solicitou, outrossim, que fosse pago o restante devido, conforme tabela a seguir Saldo Remanescente (Qualicorp) (Condenação e honorários) R$ 3.828,31 10% Honorários Art. 523 CPC R$ 382,83 10% multa Art, 523 CPC R$ 382,83 VALOR DEVIDO R$ 4.592,93 Diligenciado ao Bacenjud, foi penhorado o valor acima (R$ 4.592,93) de conta da Ré Qualicorp (ID 11926200), já levantado pelo Autor (Alvará ID 15113090). O exequente (Autor) permaneceu informando da suspensão do plano, demonstrando os depósitos judiciais das mensalidades devidas conforme índices estabelecidos na sentença e requerendo que as Rés restabelecessem o plano e emitissem os boletos conforme índices arbitrados. Em maio de 2018, a Ré AMIL peticionou informando o restabelecimento do plano e o cumprimento, assim, da obrigação de fazer (ID 16948653). A Ré Qualicorp também peticionou informando ativação do plano (ID 18005700) em junho de 2018. O Autor juntou provas de que o plano continuava suspenso (ID 17106384). Em junho de 2018, houve um despacho instituindo multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento. Em seguida, o Autor requereu as astreintes no montante de R$ 17.000,00 (ID 18725203). As Rés impugnaram e todas as impugnações foram rejeitadas por este juízo. Em nova decisão, o processo foi saneado, verificado, inclusive, o processo de cumprimento provisório de sentença, de forma que foi autorizada a realização de nova diligência ao Bacenjud para a busca por ativos que suprissem as astreintes. A diligência ao Bacenjud restou frutífera (ID 20075604) e o valor de R$ 17.000,00 foi transferido para conta vinculada ao juízo, em julho de 2018. Em outubro de 2018, foi expedido o correspondente alvará em favor do Autor (ID 24334816). As Rés Qualicorp e Amil impugnaram a penhora, alegando excesso (ID 20231872 e 20231872). O Autor se manifestou informando que era rediscussão de matéria já preclusa com a sentença (ID 21261252). Nova decisão do juízo deixou de acolher as impugnações e deferiu a expedição do alvará em favor do Autor (ID 21541033), além de intimar as Rés para que cumpram a sentença em 5 (cinco) dias. Houve petição de embargos de declaração apresentada pela Ré Qualicorp, na qual declara excesso de penhora e pede, ainda, a remessa dos autos à Contadoria para verificação do montante depositado em juízo, e subsequente expedição do alvará em favor das Rés (ID 22063597). Os embargos foram rejeitados (ID 22532364). O Agravo de Instrumento (autos n. 0701298-53.2018.8.07.9000) impetrado pela Ré AMIL em face do Autor, teve sua decisão colacionada aos Autos e deixou de ser conhecido (ID 23059168). DECIDO. Mesmo tendo uma sentença informando os índices corretos para reajuste do plano de saúde do Autor, há mais de dois anos, e, ainda, tendo pago astreintes de R$ 17.000,00, permanecem as Rés emitindo boleto para pagamento do plano em valor diverso ao estipulado na sentença, em dissonância com o reajuste estipulado pela ANS, conforme se vê pelo documento acostado sob o ID 2536874. Em decisão retro (ID 21700173) foi exposto que "as rés, no presente caso, tentam se beneficiar da própria torpeza. Ora, se a sentença determina a redução no reajuste das mensalidades do plano de saúde do autor e as rés continuam emitindo boletos com valores excessivos, as rés não podem alegar inadimplemento para cancelar o plano de saúde do autor. Foram elas próprias que deram causa ao ?inadimplemento?". Ao final, foi ressaltado que "As astreintes constituem importante meio coercitivo de que dispõe o juiz para dar efetividade a prestação jurisdicional. Como se diz no jargão popular: ?decisão judicial se cumpre?! A sentença proferida no presente feito transitou em julgado em 01/09/2017. Onze meses depois o autor ainda precisa manejar o presente cumprimento de sentença para ver seu direito efetivado. Não há falta de razoabilidade na multa estabelecida, mas sim no descumprimento, por tanto tempo, de decisão judicial.". Ocorre que a obrigação imposta pela sentença não tem qualquer conotação de obrigação impossível, trata-se apenas de determinação para que as rés realizem os reajustes dentro de um limite razoável, utilizando-se dos índices oferecidos pela ANS. Por outro lado, a conversão da obrigação de fazer inadimplida em perdas e danos decorre de expressa disposição legal, conforme se verifica no artigo 816, do Código de Processo Civil, devendo ser apurada conforme parágrafo único do mesmo dispositivo, a fim de que tenha fim o cumprimento de sentença, não se admitindo a postergação, ad eternum, das astreintes. Em sendo assim, a questão de fundo diz respeito, justamente, à liberdade de contratar das rés, que, obviamente, assim não o desejam; não pode este Juízo obrigar as rés a contratarem, ou darem continuidade ao contrato ad eternum, restando unicamente a punição nos moldes acima, ou seja, obrigação de fazer e, em caso de inadimplemento, sua conversão em perdas e danos. Portanto, nada mais resta a fazer a não ser converter a obrigação de fazer das Rés em perdas e danos, que calculo no valor total resultante da diferença entre o valor cobrado pelas Rés e o valor calculado com o índice correto (apresentado pelo Autor), pelo período de 24 meses. Entendo ser esse um período razoável para manutenção do plano, deixando o Autor livre para escolher outro plano ou, se for o caso, decidir permanecer com este, pagando o que lhe for cobrado. Entendo, ainda, que o prazo estipulado resguarda, devidamente, o direito à saúde do Autor. Utilizando o mês de novembro de 2018 como referência para o cálculo das perdas e danos, tem-se a diferença entre o cobrado e o correto: R$ 953,52 - R$ 577,12 = R$ 376,40. Multiplicado por 24 = R$ 9.033,60. Assim, estipulo o valor das perdas e danos em R$ 9.033,60. Outrossim, verifico que os depósitos realizados pelo Autor, de boa-fé, foram assim colacionados aos autos: Julho de 2016 ? ID 11580519 ? R$ 422,97 Agosto e setembro de 2016 ? ID 4219270 ? R$ 895,77 Outubro de 2016 ? ID 4219640 ? R$ 439,58 Novembro de 2016 ? ID 4570826 ? R$ 551,83 Dezembro de 2016 ? ID 4809811 ? R$ 462,03 Janeiro de 2017 ? ID 11580519 ? R$ 462,03 Fevereiro de 2017 ? ID 11580329 ? R$ 462,03 Março de 2017 ? Abril de 2017 - Maio de 2017 ? ID 11580396 ? R$ 462,03 Junho de 2017 - Julho de 2017 ? ID 11580722 ? R$ 524,63 Agosto de 2017 ? ID 11580350 ? R$ 524,65 Setembro de 2017 ? ID 11580374 ? R$ 524,65 Outubro de 2017 ? ID 11580775 ? R$ 524,65 Novembro de 2017 ? ID 11580396 ? R$ 524,65 Dezembro de 2017 ? ID 12224705 ? R$ 524,65 Janeiro de 2018 ? ID 13439683 ? R$ 524,65 Fevereiro de 2018 ? ID 14052659 ? R$ 524,65 Março de 2018 ? ID 14813531 ? R$ 524,65 Abril de 2018 ? ID 15909431 ? R$ 524,65 Maio de 2018 ? ID 17106883 ? R$ 524,65 Junho de 2018 ? ID 18979927 ? R$ 524,65 Julho de 2018 ? ID 21261329 ? R$ 554,66 Agosto de 2018 ? ID 21261342 ? R$ 599,58 Setembro de 2018 ? ID 22600324 ? R$ 577,12 Outubro de 2018 ? ID 24037713 ? R$ 577,12 Novembro de 2018 ? ID 25386907 ? R$ 577,12 Restando juntar, apenas, os comprovantes dos depósitos referentes aos meses de março, abril e junho de 2017, que permitirão o repasse às Rés. Diante do exposto, intime-se o Autor para que junte comprovantes de pagamento do plano referentes aos meses de março, abril e junho de 2017. Intimem-se as Rés para que se manifestem sobre a presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Novembro de 2018 14:23:37.c DESPACHO N. 0745008-46.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CLAYTON FARIA MACHADO. Adv(s).: DF9036 ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA. R: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF045788 - FABIO RIVELLI. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Número do processo: 0745008-46.2017.8.07.0016 705

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Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAYTON FARIA MACHADO RÉU: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Diga a parte autora, no prazo de 03 (três) dias, sobre o depósito judicial de ID 25296889. Autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento. Após as devidas providências de praxe, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa. Publique-se. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Novembro de 2018 17:42:45. N. 0718028-33.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VALDEMAR FRANCISCO DE CARVALHO. Adv(s).: DF36573 - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. R: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. Adv(s).: SP142452 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, SP308505 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA. R: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. R: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: SP142452 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR. Número do processo: 0718028-33.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDEMAR FRANCISCO DE CARVALHO EXECUTADO: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA DESPACHO Conforme consta do ofício, as tratativas para satisfação do crédito ocorrerão no juízo da recuperação judicial. Em sendo assim, diga o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, se houve a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores da ré ou se houve algum contato por parte do juízo onde tramita a ação de recuperação judicial. Caso o autor diga que não houve nem inclusão ou contato, o ofício deverá ser reiterado. Outra manifestação diferente dessa, devolvam-me conclusos. Publique-se. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 27 de Novembro de 2018 16:01:00. N. 0720318-16.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NATALIA DA CRUZ SOUZA. A: DIMAS SOUZA E SILVA. Adv(s).: DF30269 - MARIA DE LOURDES MONTEIRO DE SOUSA. R: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA. Adv(s).: DF21404 - GUSTAVO STREIT FONTANA, DF42683 - RAISSA MOTTA ADORNO. Número do processo: 0720318-16.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA DA CRUZ SOUZA, DIMAS SOUZA E SILVA RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DESPACHO A ré ofereceu recurso inominado (ID 25747799). Intime-se a parte autora para que no prazo de 10 (dez) dias ofereça suas contrarrazões, por meio de advogado. Vindo a manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal com nossas homenagens de estilo. Publique-se. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018 16:49:21. N. 0720318-16.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NATALIA DA CRUZ SOUZA. A: DIMAS SOUZA E SILVA. Adv(s).: DF30269 - MARIA DE LOURDES MONTEIRO DE SOUSA. R: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA. Adv(s).: DF21404 - GUSTAVO STREIT FONTANA, DF42683 - RAISSA MOTTA ADORNO. Número do processo: 0720318-16.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA DA CRUZ SOUZA, DIMAS SOUZA E SILVA RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DESPACHO A ré ofereceu recurso inominado (ID 25747799). Intime-se a parte autora para que no prazo de 10 (dez) dias ofereça suas contrarrazões, por meio de advogado. Vindo a manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal com nossas homenagens de estilo. Publique-se. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018 16:49:21. N. 0702879-89.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANDRESA CHAGAS DE AZEVEDO. Adv(s).: DF47422 - PAULO SPADER. R: GOL LINHAS AÉREAS S/A. R: SMILES FIDELIDADE S.A.. Adv(s).: RJ095502 - GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, RJ84367 - MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA, RJ140057 - DANIELLA CAMPOS PINTO. Número do processo: 0702879-89.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRESA CHAGAS DE AZEVEDO RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S/A, SMILES FIDELIDADE S.A. DESPACHO Manifeste-se a ré sobre a resposta de Ofício id 25964509. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018 18:13:33. N. 0702879-89.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANDRESA CHAGAS DE AZEVEDO. Adv(s).: DF47422 - PAULO SPADER. R: GOL LINHAS AÉREAS S/A. R: SMILES FIDELIDADE S.A.. Adv(s).: RJ095502 - GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, RJ84367 - MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA, RJ140057 - DANIELLA CAMPOS PINTO. Número do processo: 0702879-89.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRESA CHAGAS DE AZEVEDO RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S/A, SMILES FIDELIDADE S.A. DESPACHO Manifeste-se a ré sobre a resposta de Ofício id 25964509. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018 18:13:33. CERTIDÃO N. 0706432-47.2018.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CARLOS EDUARDO VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF29364 - CARLOS EDUARDO VIEIRA DA SILVA. R: GABRIEL RAMOS VIEIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF40418 - WALDEMAR DE PAULA CURADO, DF27822 - LINCOLN DINIZ BORGES. 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706432-47.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: GABRIEL RAMOS VIEIRA DE ALMEIDA CERTIDÃO Fica intimado(a) a parte AUTORA a imprimir, via sistema PJE, o alvará de levantamento expedido. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 09:56:59.

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Edição nº 227/2018

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6º Juizado Especial Cível de Brasília SENTENÇA N. 0746879-77.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NADIA MAKI. Adv(s).: DF57860 - NADIA MAKI. R: TRICARD SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE CARTOES DE CREDITO LTDA. Adv(s).: GO21005 - RAFAEL FERNANDES MACIEL. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746879-77.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NADIA MAKI RÉU: TRICARD SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE CARTOES DE CREDITO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização ajuizada por NADIA MAKI em face de TRICARD SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA.. A parte autora narra que deixou de firmar compromisso de fiança em contrato de locação em razão de inscrição indevida nos cadastros negativos, feita pela requerida. Afirma que não realizou negócio jurídico com a requerida e, ao final, requereu a declaração de inexistência da dívida que originou a inscrição, além de compensação pelos danos morais suportados. Devidamente citada, a requerida apresentou tempestiva contestação, arguindo preliminar de incompetência do Juizado diante da necessidade de realização de perícia grafotécnica. No mérito, sustenta que os documentos juntados pela autora não são suficientes para comprovar que a recusa da fiança decorreu da inscrição negativa e que constavam outras inscrições, além daquela feita pela ré. Afirma que não há dano a ser reparado. É o relato do necessário. DECIDO. Esclareço, desde já, que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes. Como regra, desde que o autor esteja inserido no âmbito do artigo 8º daquele diploma legal, todas as ações de menor complexidade, cujo valor não ultrapasse a alçada legalmente fixada, são da sua competência. Cumpre ressaltar que os Juizados Especiais têm por princípios informadores a celeridade e a simplicidade, estando sua competência adstrita à conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, havendo necessidade de que o procedimento seja compatível com o previsto na Lei 9.099/95. No caso em tela, é possível concluir que a pretensão do autor versa sobre matérias que não cabem aos Juizados analisar, devido ao seu alto grau de complexidade. Pelos documentos carreados aos autos, verifico que a pretensão da parte autora denota um quadro fático autorizador da pretensão probatória da requerida de realização de perícia formal no contrato id 25988778, a fim de se certificar que a assinatura ali aposta não é da autora, resultando na complexidade da matéria e na consequente incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51, II, da lei n. 9.099/95. Em tal sentido, confira-se: DIREITO CIVIL. ACESSO À INTERNET. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. A referida complexidade a que alude o art. 3º da Lei 9.099/95 não diz respeito à matéria em si, mas sim à prova necessária à instrução e julgamento do feito. (?) 3.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 4.Condenado o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$200,00 (duzentos reais). 5.A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão n.786571, 20130710343018ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/04/2014, Publicado no DJE: 09/05/2014. Pág.: 359) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.Para a solução do litígio necessária a realização de exame grafotécnico, pois alega a parte autora que não assinou o cheque e, tampouco, o ex-companheiro mantinha com ela conta bancária conjunta. Assim, a legitimidade da cobrança vincula-se à comprovação de que não houve vício na emissão da cártula. 2.Necessidade de perícia grafotécnica para o deslinde da questão torna incompetente o Juizado Especial Cível, nos termos do artigo 3º da Lei 9.099/95. 3.RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLARADA DE OFÍCIO. Extinção do processo, sem julgamento do mérito na forma do artigo 51, II, Lei 9099/95, c/c artigo 267, IV, do CPC. Sem custas e sem honorários. (Acórdão n.662657, 20110610048727ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 12/03/2013, Publicado no DJE: 20/03/2013. Pág.: 245) Sendo impossível de adequar-se e sujeitar-se ao procedimento delineado pelo diploma da Lei 9.099/95, a presente ação deve ser extinta, sem o exame do seu mérito, ante a inviabilidade de ser processada pelo juizado especial e da conseqüente incompetência deste juízo. Isto porque os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas a compor as ?causas cíveis de menor complexidade? (CF, art. 98, inc. I). Diante do exposto, tendo em vista a incompetência deste Juizado Especial Cível para o processo e julgamento da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 113 do Código de Processo Civil c/c artigo 51, II, da Lei 9099/95. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito N. 0746879-77.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NADIA MAKI. Adv(s).: DF57860 - NADIA MAKI. R: TRICARD SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE CARTOES DE CREDITO LTDA. Adv(s).: GO21005 - RAFAEL FERNANDES MACIEL. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746879-77.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NADIA MAKI RÉU: TRICARD SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE CARTOES DE CREDITO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização ajuizada por NADIA MAKI em face de TRICARD SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA.. A parte autora narra que deixou de firmar compromisso de fiança em contrato de locação em razão de inscrição indevida nos cadastros negativos, feita pela requerida. Afirma que não realizou negócio jurídico com a requerida e, ao final, requereu a declaração de inexistência da dívida que originou a inscrição, além de compensação pelos danos morais suportados. Devidamente citada, a requerida apresentou tempestiva contestação, arguindo preliminar de incompetência do Juizado diante da necessidade de realização de perícia grafotécnica. No mérito, sustenta que os documentos juntados pela autora não são suficientes para comprovar que a recusa da fiança decorreu da inscrição negativa e que constavam outras inscrições, além daquela feita pela ré. Afirma que não há dano a ser reparado. É o relato do necessário. DECIDO. Esclareço, desde já, que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes. Como regra, desde que o autor esteja inserido no âmbito do artigo 8º daquele diploma legal, todas as ações de menor complexidade, cujo valor não ultrapasse a alçada legalmente fixada, são da sua competência. Cumpre ressaltar que os Juizados Especiais têm por princípios informadores a celeridade e a simplicidade, estando sua competência adstrita à conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, havendo necessidade de que o procedimento seja compatível com o previsto na Lei 9.099/95. No caso em tela, é possível concluir que a pretensão do autor versa sobre matérias que não cabem aos Juizados analisar, devido ao seu alto grau de complexidade. Pelos documentos carreados aos autos, verifico que a pretensão da parte autora denota um quadro fático autorizador da pretensão probatória da requerida de realização de perícia formal no contrato id 25988778, a fim de se certificar que a assinatura ali aposta não é da autora, resultando na complexidade da matéria e na consequente incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51, II, da lei n. 9.099/95. Em tal sentido, confira-se: DIREITO CIVIL. ACESSO À INTERNET. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. A referida complexidade a que alude o art. 3º da Lei 9.099/95 não diz respeito à matéria em si, mas sim à prova necessária à instrução e julgamento do feito. (?) 3.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 4.Condenado o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$200,00 (duzentos reais). 5.A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão n.786571, 20130710343018ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 707

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3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/04/2014, Publicado no DJE: 09/05/2014. Pág.: 359) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.Para a solução do litígio necessária a realização de exame grafotécnico, pois alega a parte autora que não assinou o cheque e, tampouco, o ex-companheiro mantinha com ela conta bancária conjunta. Assim, a legitimidade da cobrança vincula-se à comprovação de que não houve vício na emissão da cártula. 2.Necessidade de perícia grafotécnica para o deslinde da questão torna incompetente o Juizado Especial Cível, nos termos do artigo 3º da Lei 9.099/95. 3.RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLARADA DE OFÍCIO. Extinção do processo, sem julgamento do mérito na forma do artigo 51, II, Lei 9099/95, c/c artigo 267, IV, do CPC. Sem custas e sem honorários. (Acórdão n.662657, 20110610048727ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 12/03/2013, Publicado no DJE: 20/03/2013. Pág.: 245) Sendo impossível de adequar-se e sujeitar-se ao procedimento delineado pelo diploma da Lei 9.099/95, a presente ação deve ser extinta, sem o exame do seu mérito, ante a inviabilidade de ser processada pelo juizado especial e da conseqüente incompetência deste juízo. Isto porque os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas a compor as ?causas cíveis de menor complexidade? (CF, art. 98, inc. I). Diante do exposto, tendo em vista a incompetência deste Juizado Especial Cível para o processo e julgamento da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 113 do Código de Processo Civil c/c artigo 51, II, da Lei 9099/95. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito N. 0733447-88.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LEANDRO TOKUNAGA. Adv(s).: DF47324 felipe tokunaga. R: ANA DE FATIMA BASILIO BACARIAS. R: IGUATEMI AROUCHE NEVES. Adv(s).: DF03558 - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733447-88.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO TOKUNAGA RÉU: ANA DE FATIMA BASILIO BACARIAS, IGUATEMI AROUCHE NEVES SENTENÇA Vistos, etc... Em face do pagamento de ID nº 25990749, julgo extinto o cumprimento de sentença em epígrafe nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Expeça-se, de imediato, o alvará. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Sentença registrada eletronicamente. Arquive-se o processo. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito N. 0733447-88.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LEANDRO TOKUNAGA. Adv(s).: DF47324 felipe tokunaga. R: ANA DE FATIMA BASILIO BACARIAS. R: IGUATEMI AROUCHE NEVES. Adv(s).: DF03558 - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733447-88.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO TOKUNAGA RÉU: ANA DE FATIMA BASILIO BACARIAS, IGUATEMI AROUCHE NEVES SENTENÇA Vistos, etc... Em face do pagamento de ID nº 25990749, julgo extinto o cumprimento de sentença em epígrafe nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Expeça-se, de imediato, o alvará. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Sentença registrada eletronicamente. Arquive-se o processo. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito N. 0733447-88.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LEANDRO TOKUNAGA. Adv(s).: DF47324 felipe tokunaga. R: ANA DE FATIMA BASILIO BACARIAS. R: IGUATEMI AROUCHE NEVES. Adv(s).: DF03558 - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733447-88.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO TOKUNAGA RÉU: ANA DE FATIMA BASILIO BACARIAS, IGUATEMI AROUCHE NEVES SENTENÇA Vistos, etc... Em face do pagamento de ID nº 25990749, julgo extinto o cumprimento de sentença em epígrafe nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Expeça-se, de imediato, o alvará. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Sentença registrada eletronicamente. Arquive-se o processo. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito DESPACHO N. 0739688-78.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SEBASTIAO ANTONIO DA SILVA. Adv(s).: DF51891 - RUAN DE OLIVEIRA CAMPOS SILVA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739688-78.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO ANTONIO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Manifeste-se o autor quanto à petição precedente. Prazo: 5 dias úteis. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito N. 0723327-83.2018.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: VALDIR XAVIER DE FREITAS. Adv(s).: DF46638 CAMILA GODINHO LIMA. R: RODRIGO CAVALCANTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723327-83.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VALDIR XAVIER DE FREITAS EXECUTADO: RODRIGO CAVALCANTE DESPACHO Concedo derradeira oportunidade ao credor para promover o prosseguimento do feito, indicando medidas efetivas à satisfação do crédito, sob pena de extinção. Prazo: 05 dias úteis. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito N. 0728833-40.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FERNANDO LUIZ SOUZA DA EIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728833-40.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO LUIZ SOUZA DA EIRA RÉU: JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A DESPACHO Penhore-se conforme requerido na petição precedente. Considerando a inércia das rés em cumprir o que foi determinado, majoro o limite máximo da multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais), a incidir a partir da publicação deste despacho. Publique-se. Cumpra-se. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito CERTIDÃO N. 0728113-73.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TIAGO PENA PEREIRA. Adv(s).: DF27977 - PEDRO ESTUQUI E ALVES. R: TELEFONICA BRASIL S.A.. Adv(s).: DF513 - JOSE ALBERTO COUTO MACIEL, DF19847 - MARCELO MIURA. 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728113-73.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO

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PENA PEREIRA EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A. CERTIDÃO Fica intimado(a) a parte AUTORA a imprimir, via sistema PJE, o alvará de levantamento expedido. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 09:31:39. N. 0717003-77.2018.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JBSHOPPING ADMINISTRACAO LTDA - ME. Adv(s).: DF53143 - ELIZABETH DIAS DOS SANTOS, DF16077 - WELINGTON PEREIRA DA SILVA. R: LIVIA MAGRIN MARQUES FERREIRA. R: ERIKA MAGRIN MARQUES FERREIRA. Adv(s).: DF38513 - MARCOS GILBERTO DOS REIS. 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717003-77.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JBSHOPPING ADMINISTRACAO LTDA - ME EXECUTADO: LIVIA MAGRIN MARQUES FERREIRA, ERIKA MAGRIN MARQUES FERREIRA CERTIDÃO Fica intimado(a) a parte AUTORA a imprimir, via sistema PJE, o alvará de levantamento expedido. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 09:35:23. N. 0725933-84.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GETULIO C DE OLIVEIRA CONSULTORIO MEDICO - ME. Adv(s).: DF56254 - VICTOR HENRIQUE FLORENCIO SANTOS LIMA. R: Altemar Chaves Soares. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FILIPE SOUSA CHAVES SOARES - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725933-84.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GETULIO C DE OLIVEIRA CONSULTORIO MEDICO - ME RÉU: ALTEMAR CHAVES SOARES, FILIPE SOUSA CHAVES SOARES - ME CERTIDÃO Fica intimado(a) a parte AUTORA a imprimir, via sistema PJE, o alvará de levantamento expedido. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 09:44:58. N. 0709725-25.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: KLENIO LOPES MEDEIROS. Adv(s).: DF34673 - FELIPE DE OLIVEIRA MESQUITA. R: BANCO PAN S.A.. Adv(s).: DF47460 - ERNESTO BORGES NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 2º ao 7º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul, Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Telefone: 3103-1966 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709725-25.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KLENIO LOPES MEDEIROS RÉU: BANCO PAN S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que ficam as partes intimadas acerca do retorno do feito da Turma Recursal e de que, não havendo manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, o processo será arquivado. Ficam as parte cientes ainda de que, no caso de pedido de cumprimento de sentença, o(a)(s) interessado(a)(s) deverá(ão) apresentar planilha de atualização do débito. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 07:47:10. LIVIA MONTEZUMA CHAGAS RIOS Servidor Geral N. 0717463-64.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUIS ALBERTO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: SP175513 - MAURICIO MARQUES DOMINGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 2º ao 7º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul, Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA DF - CEP: 70610-906 Telefone: 3103-1966 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717463-64.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS ALBERTO PEREIRA RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que ficam as partes intimadas acerca do retorno do feito da Turma Recursal e de que, não havendo manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, o processo será arquivado. Ficam as parte cientes ainda de que, no caso de pedido de cumprimento de sentença, o(a)(s) interessado(a)(s) deverá(ão) apresentar planilha de atualização do débito. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 07:53:04. LIVIA MONTEZUMA CHAGAS RIOS Servidor Geral DESPACHO N. 0736738-96.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HENRIQUE FALCAO MACEDO. Adv(s).: DF51120 - ARTHUR OCTAVIO DE OLIVEIRA PINTO E SILVA. R: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA. Adv(s).: SE2375 - ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR, DF52447 - THIAGO NEVES DE ALMEIDA VIDAL. R: VIAJANET. Adv(s).: SP77460 - MARCIO PEREZ DE REZENDE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736738-96.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HENRIQUE FALCAO MACEDO DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença. Reclassifique-se. Reative-se o pólo passivo. Em seguida, intimem-se as requeridas para efetuarem o pagamento do valor da condenação (R$ 221,27 (duzentos e vinte e um reais e vinte e sete centavos) a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação pelos danos morais, quantia esta corrigida monetariamente a partir da sentença e acrescida de juros de mora a partir da citação.), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art.523, §1º do Novo Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo, sem pagamento, proceda-se à penhora online, via BACENJUD, conforme requerido. Brasília-DF, 27 de novembro de 2018. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito N. 0736738-96.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HENRIQUE FALCAO MACEDO. Adv(s).: DF51120 - ARTHUR OCTAVIO DE OLIVEIRA PINTO E SILVA. R: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA. Adv(s).: SE2375 - ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR, DF52447 - THIAGO NEVES DE ALMEIDA VIDAL. R: VIAJANET. Adv(s).: SP77460 - MARCIO PEREZ DE REZENDE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736738-96.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HENRIQUE FALCAO MACEDO DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença. Reclassifique-se. Reative-se o pólo passivo. Em seguida, intimem-se as requeridas para efetuarem o pagamento do valor da condenação (R$ 221,27 (duzentos e vinte e um reais e vinte e sete centavos) a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação pelos danos morais, quantia esta corrigida monetariamente a partir da sentença e acrescida de juros de mora a partir da citação.), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art.523, §1º do Novo Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo, sem pagamento, proceda-se à penhora online, via BACENJUD, conforme requerido. Brasília-DF, 27 de novembro de 2018. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito N. 0738378-37.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALCEU DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: DF59149 - JONATHAN SOARES LIMA MORAIS. R: GOL LINHAS AÉREAS S/A. Adv(s).: RJ095502 - GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738378-37.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCEU DOS SANTOS SILVA DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença. Reclassifique-se.Reative-se o pólo passivo. Não são devidos honorários para a fase de cumprimento de sentença, no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do Enunciado n. 97 do FONAJE. Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento (R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) acrescida de correção monetária pelos índices do INPC, desde o dia 08/08/2018, e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art.523, §1º do Novo Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à penhora online, via BACENJUD, conforme requerido. Brasília-DF, 27 de novembro de 2018. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito

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N. 0726529-68.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GILBELANIA DO NASCIMENTO MEDEIROS. Adv(s).: DF45403 CARLA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA TEIXEIRA CEIA. R: COSTA NOVAES CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF05951 - WALTER DE CASTRO COUTINHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726529-68.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILBELANIA DO NASCIMENTO MEDEIROS EXECUTADO: COSTA NOVAES CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Intime-se o credor quanto ao resultado da diligência realizada e para promover o prosseguimento do feito, indicando medidas efetivas à satisfação do crédito, sob pena de extinção. Prazo: 05 dias úteis. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito CERTIDÃO N. 0717052-21.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA DAS GRACAS PAIVA ESPINDOLA. Adv(s).: DF38066 - BARBARA PAIVA ESPINDOLA, DF47109 - EDUARDO ARAUJO AYRES. R: CLARO S/A. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. R: COTA TUDO COMERCIO DE CELULARES LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VIANET TELECOMUNICACOES CELULAR E INTERNET LTDA - EPP. Adv(s).: DF29443 - JACKSON SARKIS CARMINATI. 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717052-21.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS PAIVA ESPINDOLA RÉU: CLARO S/A, COTA TUDO COMERCIO DE CELULARES LTDA - EPP, VIANET TELECOMUNICACOES CELULAR E INTERNET LTDA - EPP CERTIDÃO Fica intimado(a) a parte AUTORA / RÉ a imprimir, via sistema PJE, o alvará de levantamento expedido. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 09:16:46. N. 0717052-21.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA DAS GRACAS PAIVA ESPINDOLA. Adv(s).: DF38066 - BARBARA PAIVA ESPINDOLA, DF47109 - EDUARDO ARAUJO AYRES. R: CLARO S/A. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. R: COTA TUDO COMERCIO DE CELULARES LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VIANET TELECOMUNICACOES CELULAR E INTERNET LTDA - EPP. Adv(s).: DF29443 - JACKSON SARKIS CARMINATI. 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717052-21.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS PAIVA ESPINDOLA RÉU: CLARO S/A, COTA TUDO COMERCIO DE CELULARES LTDA - EPP, VIANET TELECOMUNICACOES CELULAR E INTERNET LTDA - EPP CERTIDÃO Fica intimado(a) a parte AUTORA / RÉ a imprimir, via sistema PJE, o alvará de levantamento expedido. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 09:16:46. N. 0718083-81.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LEANDRO GONCALVES DE BRITO. Adv(s).: DF13158 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI. R: banco santander (brasil) s.a. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718083-81.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO GONCALVES DE BRITO EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A CERTIDÃO Fica intimado(a) a parte AUTORA / RÉ a imprimir, via sistema PJE, o alvará de levantamento expedido e, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifestar acerca do documento. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 09:42:36.

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7º Juizado Especial Cível de Brasília N. 0720949-57.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA ROSA DE SOUZA MELO. Adv(s).: DF19878 - RAFAEL PEDROSA DINIZ. R: MARIA CIRLETH ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF11566 - EVERARDO SALES CORREIA. 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720949-57.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ROSA DE SOUZA MELO EXECUTADO: MARIA CIRLETH ALVES DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz, fica intimada a Senhora MARIA CIRLETH ALVES TORRES, a comparecer no balcão deste Cartório Único, a fim de retirar o boleto. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:39:55. SENTENÇA N. 0729810-32.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DANIEL VICTOR NOGUEIRA SOUZA 03210304190. Adv(s).: DF52588 - WAGNER HENRIQUE CARLOS SALGADO. R: PIRES MOREIRA-GESTAO DE SISTEMAS DE CONTROLE PARA EMPREGADOS DOMESTICOS EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0729810-32.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL VICTOR NOGUEIRA SOUZA 03210304190 RÉU: PIRES MOREIRA-GESTAO DE SISTEMAS DE CONTROLE PARA EMPREGADOS DOMESTICOS EIRELI - ME S E N T E N Ç A Alega o autor que foi contratado pela requerida para prestação de serviços no valor total de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), parcelado em 12 prestações. Ficou acordado que os serviços seriam executados de forma paulatina, conforme programação contratual, e assim foi sendo cumprido. No entanto, após o inadimplemento de algumas prestações por parte da ré, ela postulou a rescisão contratual, sem efetivar o pagamento total dos serviços já realizados, tendo quitado apenas duas parcelas do contrato. Até o momento da rescisão da avença o valor dos serviços já realizados totalizava R$ 6.171,00 (seis mil, cento e setenta e um reais). Deduzindo-se o valor já pago, ainda resta pendente de pagamento a importância de R$ 5.021. Assim, requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.021 (cinco mil e vinte um reais), acrescidos de juros e correção. A requerida não ofereceu defesa. O processo foi sentenciado (ID 22132737) sem resolução por mérito por reconhecimento da incompetência territorial. O autor ofereceu embargos de declaração sob o argumento de que a sentença não apreciou a cláusula de eleição de foro aposta no contrato de prestação de serviços, que indicou a circunscrição especial judiciária de Brasília como o foro competente para apreciação desta demanda. Recebo os embargos, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. No mérito, assiste razão ao embargante. Quando da prolação da sentença não foi observado o foro estabelecido contratualmente para julgamento desta demanda. Considerando que não antevejo abusividade na referida cláusula contratual, defiro o processamento do feito perante este Juízo. Passo a proferir nova sentença. Promovo o julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia, a qual se configura quando o réu, devidamente citado, não responde aos termos da ação, optando pela inércia processual. A revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, desconsiderá-lo na hipótese de não haver demonstração do direito afirmado na inicial. Primeiramente, deve-se registrar que a relação jurídica em questão amolda-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor se enquadra no conceito de prestador de serviços, segundo o art. 3º da mencionada lei; o réu, por seu turno, enquadra-se no conceito de consumidor de serviços, tal qual mencionado no art. 2 º da mesma legislação. O autor junta aos autos o contrato de prestação de serviços e o áudio de conversa entabulada com o representante legal da requerida, em que este último reconhece que o autor já cumpriu grande parte da obrigação estabelecida contratualmente e que, apesar disso, não possui condições financeiramente de arcar com o pagamento dos serviços já realizados. O requerente demonstra ter havido o pagamento de apenas duas prestações por parte da ré, cada uma no valor de R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais). O contrato foi firmado no mês de dezembro de 2017. Por isso, considerando o tempo já transcorrido desde lá, são legítimas as expectativas do autor de que já houvesse o adimplemento substancial do negócio jurídico por parte da ré dada a sua bilateral. Assim, não havendo nada que infirme a pretensão inicial, reputo verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, motivo pelo qual tenho por procedente o pedido. À vista do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 5.021,00 (cinco mil e vinte e um reais), atualizado monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação. Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (inteligência do artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 19 de novembro de 2018 16:59:59. DECISÃO N. 0722466-97.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA DE FATIMA DE SOUSA LACERDA. Adv(s).: DF51137 - FERNANDA FERREIRA DE SOUSA OLIVEIRA. R: ALOISIO ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. [DECISÃO INTERLOCUTÓRIA] Número do processo: 0722466-97.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSA LACERDA RÉU: ALOISIO ALVES DE OLIVEIRA Fora realizada a transferência da parte encontrada do valor determinado, via BACENJUD, conforme quadro demonstrativo abaixo. Converto em penhora o referido bloqueio. Em virtude da agilidade processual determinei a busca de bens via RENAJUD, que se deu de forma infrutífera. Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer Impugnação, no prazo de 15 dias, sob pena da liberação do bloqueio em favor do credor. Na mesma ordem, intime-se o credor para trazer aos autos pedido de medida constritiva, ainda não realizada, que seja apta a saldar o seu crédito, uma vez que o bloqueio judicial não alcançou o valor total do débito. Prazo: 05 dias. Caso não seja apresentada nenhuma nova medida apta a saldar a dívida, determino a expedição de certidão de crédito, que deverá ser retirada no prazo de 5 dias. Após, dei-se baixa e arquive-se os autos nos termos do artigo 921, §§ 2º e 3º, do CPC. QUADRO DEMONSTRATIVO BACENJUD: Detalhamento de Minuta para Ordens Judiciais de Desbloqueios, Transferências e/ou Reiterações, para Bloqueio de Valores Os valores apresentados podem sofrer alterações devido a oscilações em aplicações financeiras e/ou a incidência de impostos. Clique aqui para obter ajuda na configuração da impressão, e clique aqui para imprimir. Dados do bloqueio Situação da Solicitação: Aguardando protocolamento As ações de transferências, desbloqueios e reiterações selecionadas devem ser protocoladas para que as mesmas possam ser submetidas às instituições financeiras. Número do Protocolo: 20180007578974 Número do Processo: 0722466-97.2018.8.07.0016 Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS Vara/Juízo: 2532 - 7° Juizado Especial Cível de Brasília Juiz Solicitante do Bloqueio: Flavio Fernando Almeida da Fonseca Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exeqüente da Ação: Nome do Autor/Exeqüente da Ação: MARIA DE FATIMA DE SOUSA LACERDA Deseja bloquear conta-salário? Não Usuário que criou a minuta: Flavio Fernando Almeida da Fonseca (EJUAA.FLAVIOF) Juiz solicitante da minuta: Flavio Fernando Almeida da Fonseca (EJUAA.FLAVIOF) Relação de réus/executados ? Para exibir os detalhes de todos os réus/executados clique aqui. ? Para ocultar os detalhes de todos os réus/ executados clique aqui. 151.122.843-15 - ALOISIO ALVES DE OLIVEIRA Respostas BCO BRADESCO / Todas as Agências / Todas as Contas Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor (R$) Resultado (R$) Saldo Bloqueado Remanescente (R$) Data/Hora Cumprimento 12/11/2018 18:36 Bloq. Valor Flavio Fernando Almeida da Fonseca 3.983,65 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. 656,78 656,78 12/11/2018 19:57 Transferir valor Instituição:CAIXA ECONOMICA FEDERAL Agência:2407 Tipo créd. jud:Geral Flavio Fernando Almeida da Fonseca (EJUAA.FLAVIOF) 656,78 Aguardando Protocolamento - - Não Respostas Não há não-resposta para este réu/executado Senha: BacenJud 2.0 - Sistema de Atendimento ao Poder Judiciário EJUAA.FLAVIOF quarta-feira, 21/11/2018 Minutas | Protocolamento | Ordens judiciais | Delegações | Não Respostas | Contatos de I. Financeira | Relatórios Gerenciais | Ajuda | Sair BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2018 16:53:38. SENTENÇA 711

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N. 0749385-26.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARILENE SPINOLA ANDRELINO DE JESUS. Adv(s).: MG104006 - LUCAS ANASTASIA MACIEL. R: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC CEJUSC-JEC-BSB Número do processo: 0749385-26.2018.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILENE SPINOLA ANDRELINO DE JESUS RÉU: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MARILENE SPINOLA ANDRELINO DE JESUS em face de AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. As partes não têm domicílio em Brasília. A lei 9.099/95 é um microssistema normativo com princípios específicos. Não há como admitir o fato de a parte autora pretender litigar na Circunscrição de Brasília, local onde as partes não possuem domicílio. Os juizados, como já ressaltado, possuem regras e princípios próprios. Entre tais regras específicas, devem ser ressaltadas as normas sobre competência territorial, qual seja, artigo 4º da lei 9.099/95. Não há dúvida de que pelo processo tradicional, a competência territorial é relativa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo. Ocorre que o processo tradicional é mais formal. No entanto, em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial. Corroborando esse entendimento, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais". Segundo o artigo 4º inciso I da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro do domicílio do réu, salvo situações excepcionais (incisos II e III do artigo 4º), que não se configuram na hipótese dos autos. Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95 e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõese a extinção do feito sem resolução do mérito. Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95. Cancele-se eventual audiência designada. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Sentença registrada eletronicamente. Arquivem-se, com baixa (art. 5º, parágrafo único do Provimento nº 9 da Corregedoria do TJDFT), independentemente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95. BRASÍLIA - DF, 21 de novembro de 2018, às 19:22:44. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB N. 0746887-54.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANDREZZA KAMILLE REGIS TORRES. Adv(s).: BA29070 - LUCIANA ALMEIDA PIRES. R: AMERICAN AIRLINES INC. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0746887-54.2018.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREZZA KAMILLE REGIS TORRES RÉU: AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ANDREZZA KAMILLE REGIS TORRES em face de AMERICAN AIRLINES INC. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu a extinção do feito por ter havido acordo entre as partes. No entanto, apesar de haver nos autos o termo de acordo celebrado, inviável sua homologação em razão de inocorrência da regularização da representação processual da parte autora, a qual foi intimada e quedou-se inerte. Assim, tenho que o processo não é mais necessário à satisfação da pretensão da parte autora, mostrando-se ausente uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir (Art. 17 do CPC). Neste quadro, como para o regular processamento do feito é necessária a presença de todas as condições da ação, a extinção do processo é medida que se impõe. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 51 da Lei n. 9.099/95. Sem custas e sem honorários. Cancele-se eventual audiência. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Sentença registrada eletronicamente. Arquivem-se, com baixa (art. 5º, parágrafo único do Provimento nº 9 da Corregedoria do TJDFT), independentemente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95. BRASÍLIA - DF, 21 de novembro de 2018, às 19:39:13. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB N. 0742216-85.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAIMUNDO JUAREZ NETO. Adv(s).: DF11239 - RAIMUNDO JUAREZ NETO. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA CONDOTTI DA SQS 116 DO BL F. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0742216-85.2018.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO JUAREZ NETO RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA CONDOTTI DA SQS 116 DO BL F SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por RAIMUNDO JUAREZ NETO em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA CONDOTTI DA SQS 116 DO BL F. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 25696470), extingo o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cancele-se eventual audiência designada. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Sentença registrada nesta data. Arquivem-se, com baixa (art. 5º, parágrafo único do Provimento nº 9 da Corregedoria do TJDFT), independentemente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95. BRASÍLIA - DF, 23 de novembro de 2018, às 16:18:43. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB N. 0747557-92.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RENATO SILVA SANTOS. Adv(s).: DF43487 - LUCAS SANTOS RIETHER AZOUBEL. R: AEROLINEAS ARGENTINAS SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0747557-92.2018.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO SILVA SANTOS RÉU: AEROLINEAS ARGENTINAS SA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por RENATO SILVA SANTOS em face de AEROLINEAS ARGENTINAS SA. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista a petição ID 25710724, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95. Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido. Cancele-se eventual audiência designada. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Sentença registrada eletronicamente. Arquivem-se, com baixa (art. 5º, parágrafo único do Provimento nº 9 da Corregedoria do TJDFT), independentemente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95. BRASÍLIA - DF, 23 de novembro de 2018, às 16:30:15. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB CERTIDÃO N. 0717488-77.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUIS ALBERTO PEREIRA. Adv(s).: DF52551 - MATEUS SILVA DOS SANTOS. R: MVX COMERCIO ELETRONICO LTDA.. Adv(s).: RJ188090 - PEDRO LOPES LEITE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 2º ao 7º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul, Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA DF - CEP: 70610-906 Telefone: 3103-1966 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717488-77.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS ALBERTO PEREIRA RÉU: MVX COMERCIO ELETRONICO LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que ficam as partes intimadas acerca do retorno do feito da Turma Recursal e de que, não havendo manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, o processo será arquivado. Ficam as parte cientes ainda de que, no caso de pedido de cumprimento de sentença, o(a)(s) interessado(a)(s) deverá(ão) apresentar planilha de atualização do débito. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 07:41:52. LIVIA MONTEZUMA CHAGAS RIOS Servidor Geral N. 0717488-77.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUIS ALBERTO PEREIRA. Adv(s).: DF52551 - MATEUS SILVA DOS SANTOS. R: MVX COMERCIO ELETRONICO LTDA.. Adv(s).: RJ188090 - PEDRO LOPES LEITE. Poder Judiciário da 712

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União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 2º ao 7º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul, Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA DF - CEP: 70610-906 Telefone: 3103-1966 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717488-77.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS ALBERTO PEREIRA RÉU: MVX COMERCIO ELETRONICO LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que ficam as partes intimadas acerca do retorno do feito da Turma Recursal e de que, não havendo manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, o processo será arquivado. Ficam as parte cientes ainda de que, no caso de pedido de cumprimento de sentença, o(a)(s) interessado(a)(s) deverá(ão) apresentar planilha de atualização do débito. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 07:41:52. LIVIA MONTEZUMA CHAGAS RIOS Servidor Geral DECISÃO N. 0714040-33.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FITCORDIS SERVICOS EM MEDICINA DO EXERCICIO LTDA - ME. Adv(s).: DF30503 - NICOLINO CASELATO JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714040-33.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FITCORDIS SERVICOS EM MEDICINA DO EXERCICIO LTDA - ME DECISÃO Indefiro o pedido de ID 23187972 haja vista este juízo não utilizar o sistema SERASAJUD. Desta feita, retornem os autos ao arquivo. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0728280-27.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLOS ADEMAR DE ARAGAO. Adv(s).: DF35229 - LUCAS FURTADO DE VASCONCELOS MAIA. R: ZILMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF31698 - NORMA LUCIA PINHEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728280-27.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ADEMAR DE ARAGAO EXECUTADO: ZILMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO Em face da manifestação da parte devedora de que entrou em acordo com a parte autora, intime-se a parte executada para que apresente documento confirmando o acordo entabulado, no prazo de 5 dias sob pena de penhora e avaliação dos bens existentes. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0702642-55.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ARROBA INFORMATICA EIRELI - EPP. Adv(s).: DF9967 - WELLINGTON ORANY BEZERRA. R: DORETTO & MUNHOZ ADMINISTRACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702642-55.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARROBA INFORMATICA EIRELI - EPP RÉU: DORETTO & MUNHOZ ADMINISTRACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP DECISÃO Considerando a ausência de impugnação à penhora (ID 23209300), bem como a ausência de indicação de outros bens passíveis de penhora (ID 23209300), vislumbra-se desnecessário a manutenção do trâmite processual, razão pela qual defiro a expedição de certidão de crédito em favor da parte autora/credora. Defiro a expedição de alvará de levantamento em favor da parte autora do valor bloqueado (ID 20861486). Após, ao arquivo, nos termos do artigo 921, §§ 2º e 3º, do CPC. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0712542-67.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: Isaias dos Santos Silva. Adv(s).: DF46626 HUDSON RAPHAEL GOMES DA SILVA, MG107255 - JULIO CESAR SOARES DE SOUZA. R: MARCOS TADEU DOS SANTOS GUEDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712542-67.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: ISAIAS DOS SANTOS SILVA RÉU: MARCOS TADEU DOS SANTOS GUEDES DECISÃO Intime-se a parte autora para que a mesma informe se tem interesse em ficar como depositário fiel do bem, com o compromisso de levá-lo a hasta publica. Caso não tenha interesse, determino que o réu seja nomeado como depositário fiel do bem, responsável por levar o mesmo a hasta pública. A Secretaria deve intimar as partes da data da hasta publica FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0700476-21.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALMIRANDA DAVI DE CASTRO. Adv(s).: DF10536 - ROBSON ALVES MOREIRA. R: YOUSSEF FAYEZ FARAJ. Adv(s).: DF31354 - PATRIQUENIA BUENO SANTOS. T: Fabiano Francisco de Abreu. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: WALGLES PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GILVAN MÁXIMO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700476-21.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALMIRANDA DAVI DE CASTRO RÉU: YOUSSEF FAYEZ FARAJ DECISÃO Atentando-se à decisão de ID 23128484, proceda-se a pesquisa de numerário quanto a multa de R$ 10.000,00 estipulada. Após, em atenção aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, determino a expedição de novo ofício à Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás e Detran-GO para transferência dos débitos, multas e encargos para referentes ao veículo MERCEDEZ BENZ, Placa: HBB-1818, Chassi: WDBRF46W93F405217, COR: Prata, FABRICAÇÃO/ANO: 2003, Renavam 809395592, objeto da presente ação, para o réu, Sr. YOUSSEF FAYEZ FARAJ, CPF 210.364.201-59. Cumpra-se e intime-se. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0700476-21.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALMIRANDA DAVI DE CASTRO. Adv(s).: DF10536 - ROBSON ALVES MOREIRA. R: YOUSSEF FAYEZ FARAJ. Adv(s).: DF31354 - PATRIQUENIA BUENO SANTOS. T: Fabiano Francisco de Abreu. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: WALGLES PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GILVAN MÁXIMO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700476-21.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALMIRANDA DAVI DE CASTRO RÉU: YOUSSEF FAYEZ FARAJ DECISÃO Atentando-se à decisão de ID 23128484, proceda-se a pesquisa de numerário quanto a multa de R$ 10.000,00 estipulada. Após, em atenção aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, determino a expedição de novo ofício à Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás e Detran-GO para transferência dos débitos, multas e encargos para referentes ao veículo MERCEDEZ BENZ, Placa: HBB-1818, Chassi: WDBRF46W93F405217, COR: Prata, FABRICAÇÃO/ANO: 2003, Renavam 809395592, objeto da presente ação, para o réu, Sr. YOUSSEF FAYEZ FARAJ, CPF 210.364.201-59. Cumpra-se e intime-se. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0716818-39.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CLOVIS MONDESIR GBOHOUNON. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WESTERN UNION CORRETORA DE CAMBIO S.A.. Adv(s).: DF40435 - FERNANDO FERRAZZA NARDES. T: HEIDER BRANDÃO MUNIZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUCIENE DO REGO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716818-39.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLOVIS MONDESIR GBOHOUNON RÉU: WESTERN UNION CORRETORA DE CAMBIO S.A. DECISÃO Não cabe a esse Juízo a regularização da representação processual da parte autora, a qual deverá diligenciar nesse sentido. Certifique-se o decurso do prazo para apresentar contrarrazões e após remetam-se se os autos à Turma Recursal. Intime-se. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito

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N. 0721652-85.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: BRASIL EDUCACIONAL INTEGRACAO EMPRESA E ESCOLA LTDA. Adv(s).: DF47929 - CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR. R: CONCRETTA FRANCHISING - ESCOLA DA CONSTRUCAO LTDA - ME. Adv(s).: DF15799 - EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR, DF57878 - GUSTAVO PRIETO MOISES. R: COUTINHO E NETO EDUCACAO TECNICA LTDA - ME. R: BRICK ESCOLA DA CONSTRUCAO EIRELI - ME. R: SARAIVA VERANO ESCOLA DA CONSTRUCAO LTDA - ME. R: AT BARROS TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME. Adv(s).: DF33483 - RENATO MOREIRA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721652-85.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRASIL EDUCACIONAL INTEGRACAO EMPRESA E ESCOLA LTDA RÉU: CONCRETTA FRANCHISING - ESCOLA DA CONSTRUCAO LTDA - ME, COUTINHO E NETO EDUCACAO TECNICA LTDA - ME, BRICK ESCOLA DA CONSTRUCAO EIRELI - ME, SARAIVA VERANO ESCOLA DA CONSTRUCAO LTDA - ME, AT BARROS TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME DECISÃO Considerando o disposto no art. 42 da lei 9099/95, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente suas contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 dias úteis. Registre-se que, caso a parte não tenha advogado cadastrado no processo e tenha interesse em apresentar contrarrazões, deverá constituir advogado para representá-la na fase recursal. Oportunamente, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens. Intimem- se. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0721652-85.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: BRASIL EDUCACIONAL INTEGRACAO EMPRESA E ESCOLA LTDA. Adv(s).: DF47929 - CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR. R: CONCRETTA FRANCHISING - ESCOLA DA CONSTRUCAO LTDA - ME. Adv(s).: DF15799 - EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR, DF57878 - GUSTAVO PRIETO MOISES. R: COUTINHO E NETO EDUCACAO TECNICA LTDA - ME. R: BRICK ESCOLA DA CONSTRUCAO EIRELI - ME. R: SARAIVA VERANO ESCOLA DA CONSTRUCAO LTDA - ME. R: AT BARROS TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME. Adv(s).: DF33483 - RENATO MOREIRA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721652-85.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRASIL EDUCACIONAL INTEGRACAO EMPRESA E ESCOLA LTDA RÉU: CONCRETTA FRANCHISING - ESCOLA DA CONSTRUCAO LTDA - ME, COUTINHO E NETO EDUCACAO TECNICA LTDA - ME, BRICK ESCOLA DA CONSTRUCAO EIRELI - ME, SARAIVA VERANO ESCOLA DA CONSTRUCAO LTDA - ME, AT BARROS TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME DECISÃO Considerando o disposto no art. 42 da lei 9099/95, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente suas contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 dias úteis. Registre-se que, caso a parte não tenha advogado cadastrado no processo e tenha interesse em apresentar contrarrazões, deverá constituir advogado para representá-la na fase recursal. Oportunamente, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens. Intimem- se. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0721652-85.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: BRASIL EDUCACIONAL INTEGRACAO EMPRESA E ESCOLA LTDA. Adv(s).: DF47929 - CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR. R: CONCRETTA FRANCHISING - ESCOLA DA CONSTRUCAO LTDA - ME. Adv(s).: DF15799 - EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR, DF57878 - GUSTAVO PRIETO MOISES. R: COUTINHO E NETO EDUCACAO TECNICA LTDA - ME. R: BRICK ESCOLA DA CONSTRUCAO EIRELI - ME. R: SARAIVA VERANO ESCOLA DA CONSTRUCAO LTDA - ME. R: AT BARROS TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME. Adv(s).: DF33483 - RENATO MOREIRA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721652-85.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRASIL EDUCACIONAL INTEGRACAO EMPRESA E ESCOLA LTDA RÉU: CONCRETTA FRANCHISING - ESCOLA DA CONSTRUCAO LTDA - ME, COUTINHO E NETO EDUCACAO TECNICA LTDA - ME, BRICK ESCOLA DA CONSTRUCAO EIRELI - ME, SARAIVA VERANO ESCOLA DA CONSTRUCAO LTDA - ME, AT BARROS TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME DECISÃO Considerando o disposto no art. 42 da lei 9099/95, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente suas contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 dias úteis. Registre-se que, caso a parte não tenha advogado cadastrado no processo e tenha interesse em apresentar contrarrazões, deverá constituir advogado para representá-la na fase recursal. Oportunamente, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens. Intimem- se. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0721652-85.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: BRASIL EDUCACIONAL INTEGRACAO EMPRESA E ESCOLA LTDA. Adv(s).: DF47929 - CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR. R: CONCRETTA FRANCHISING - ESCOLA DA CONSTRUCAO LTDA - ME. Adv(s).: DF15799 - EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR, DF57878 - GUSTAVO PRIETO MOISES. R: COUTINHO E NETO EDUCACAO TECNICA LTDA - ME. R: BRICK ESCOLA DA CONSTRUCAO EIRELI - ME. R: SARAIVA VERANO ESCOLA DA CONSTRUCAO LTDA - ME. R: AT BARROS TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME. Adv(s).: DF33483 - RENATO MOREIRA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721652-85.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRASIL EDUCACIONAL INTEGRACAO EMPRESA E ESCOLA LTDA RÉU: CONCRETTA FRANCHISING - ESCOLA DA CONSTRUCAO LTDA - ME, COUTINHO E NETO EDUCACAO TECNICA LTDA - ME, BRICK ESCOLA DA CONSTRUCAO EIRELI - ME, SARAIVA VERANO ESCOLA DA CONSTRUCAO LTDA - ME, AT BARROS TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME DECISÃO Considerando o disposto no art. 42 da lei 9099/95, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente suas contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 dias úteis. Registre-se que, caso a parte não tenha advogado cadastrado no processo e tenha interesse em apresentar contrarrazões, deverá constituir advogado para representá-la na fase recursal. Oportunamente, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens. Intimem- se. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0721652-85.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: BRASIL EDUCACIONAL INTEGRACAO EMPRESA E ESCOLA LTDA. Adv(s).: DF47929 - CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR. R: CONCRETTA FRANCHISING - ESCOLA DA CONSTRUCAO LTDA - ME. Adv(s).: DF15799 - EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR, DF57878 - GUSTAVO PRIETO MOISES. R: COUTINHO E NETO EDUCACAO TECNICA LTDA - ME. R: BRICK ESCOLA DA CONSTRUCAO EIRELI - ME. R: SARAIVA VERANO ESCOLA DA CONSTRUCAO LTDA - ME. R: AT BARROS TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME. Adv(s).: DF33483 - RENATO MOREIRA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721652-85.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRASIL EDUCACIONAL INTEGRACAO EMPRESA E ESCOLA LTDA RÉU: CONCRETTA FRANCHISING - ESCOLA DA CONSTRUCAO LTDA - ME, COUTINHO E NETO EDUCACAO TECNICA LTDA - ME, BRICK ESCOLA DA CONSTRUCAO EIRELI - ME, SARAIVA VERANO ESCOLA DA CONSTRUCAO LTDA - ME, AT BARROS TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME DECISÃO Considerando o disposto no art. 42 da lei 9099/95, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente suas contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 dias úteis. Registre-se que, caso a parte não tenha advogado cadastrado no processo e tenha interesse em apresentar contrarrazões, deverá constituir advogado para representá-la na fase recursal. Oportunamente, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens. Intimem- se. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0728268-76.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NETWORLD TECNOLOGIA DA INFORMACAO E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME. Adv(s).: DF20123 - MOISES SILVA PEREIRA, DF23066 - JUTAHY MAGALHAES NETO, DF36837 LEILANE CANDIDA ANDRADE DO REGO. R: HIT TELECOMUNICACOES LTDA.. Adv(s).: SP146420 - JOSE EDUARDO BRANCO. T: MARCOS ANDRE FIGUEIREDO CHAVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL 714

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Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728268-76.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NETWORLD TECNOLOGIA DA INFORMACAO E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME RÉU: HIT TELECOMUNICACOES LTDA. DECISÃO Remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com fulcro no art. 1.010, § 3º, do CPC. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0728268-76.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NETWORLD TECNOLOGIA DA INFORMACAO E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME. Adv(s).: DF20123 - MOISES SILVA PEREIRA, DF23066 - JUTAHY MAGALHAES NETO, DF36837 LEILANE CANDIDA ANDRADE DO REGO. R: HIT TELECOMUNICACOES LTDA.. Adv(s).: SP146420 - JOSE EDUARDO BRANCO. T: MARCOS ANDRE FIGUEIREDO CHAVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728268-76.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NETWORLD TECNOLOGIA DA INFORMACAO E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME RÉU: HIT TELECOMUNICACOES LTDA. DECISÃO Remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com fulcro no art. 1.010, § 3º, do CPC. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0709291-70.2017.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ABT-DF AREIA BRITA E TRANSPORTES LTDA. Adv(s).: DF24639 - JOSE VALTER BORGES DE ARAUJO. R: ADAIR JOSE RAMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709291-70.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ABT-DF AREIA BRITA E TRANSPORTES LTDA EXECUTADO: ADAIR JOSE RAMOS DECISÃO A contadoria para que seja feita a atualização do débito, descontando o valor do bem adjudicado pelo autor (motossera R$ 1.800,00) - ID 19670141 e que o prazo para contestar este valor findou-se em 27/27/2018. Após EXPEÇA-SE mandado de avaliação, busca e apreensão dos bens penhorados ID 10613356 para cumprimento no endereço do réu indicado nos autos, nos termos do artigo 523, § 3º, do CPC/2015, observada a nomeação da autora como fiel depositária (fazer constar seu contato no mandado - TELEFONES: 0(61) 99904-5369 e 0(61) 3568-5369.). Fica, desde logo, autorizado o uso de força policial e arrombamento. Caso não seja encontrados os bens indicados, intime-se a parte autora para indicar outros meios possíveis para sanar a dívida, desde já indefiro pedidos de meios que já foram tentados sem sucesso. Em não sendo possível encontrar outros bens, já determino que seja expedido certidão de crédito para o autos, após dei-se baixa e arquivem-se os autos. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0715935-29.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EVANILDO DA SILVA MACEDO SANTOS. Adv(s).: DF34220 JOAO FELIPE MELO DE CARVALHO. R: RAIMUNDO NONATO MARTINS DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0715935-29.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANILDO DA SILVA MACEDO SANTOS EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO MARTINS DE SOUSA DECISÃO Expeça-se mandado de penhora e avaliação para que seja cumprido COM A PRESENÇA DO AUTOR - (61) 986441072. . Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção (art. 218, 3º, do NCPC). Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do NCPC). Intime-se o credor a se manifestar sobre o interesse em ficar com o bem penhorado, oferecendo valor não inferior ao determinado pelo avaliador judicial, podendo compensar com o valor da dívida existente (art. 876 CPC), no prazo de 5 dias. Não logrando êxito em nenhuma diligência, intime-se o autor para indicar bens penhoráveis do devedor, sob pena de arquivamento. Desde já indefiro qualquer pedido de constrição já realizado, e em caso do credor não indicar novos bens, determino a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente. Após arquivem-se os autos. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0735317-71.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA APARECIDA RODRIGUES GOMES. Adv(s).: DF21923 - FLAVIA JUNIA LORDE DE SOUZA. R: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA FUB. Adv(s).: DF52422 - MONIKE ALKIMIM FARIA ALVES, DF51106 - GLORIZA PAIVA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735317-71.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA RODRIGUES GOMES RÉU: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA FUB DECISÃO Designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 13 de dezembro de 2018, às 13h, para a qual as partes deverão trazer as testemunhas necessárias para a comprovação da veracidade dos fatos por elas alegados, até o máximo de três para cada parte (artigo 34 da Lei 9.099/95). Ficam as partes advertidas da obrigatoriedade de comparecerem pessoalmente à audiência ora designada; a ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo, sem resolução de mérito, e a ausência da parte ré, a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95 (Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz). Endereço: Setor de Múltiplas Atividades Sul - SMAS, Trecho 03, Lotes 04 a 06, Bloco III, 2º Pavimento - BRASÍLIA/DF CEP: 71205-100 (PRÓXIMO AO PARK SHOPPING / ESTAÇÃO DO METRÔ FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0735317-71.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA APARECIDA RODRIGUES GOMES. Adv(s).: DF21923 - FLAVIA JUNIA LORDE DE SOUZA. R: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA FUB. Adv(s).: DF52422 - MONIKE ALKIMIM FARIA ALVES, DF51106 - GLORIZA PAIVA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735317-71.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA RODRIGUES GOMES RÉU: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA FUB DECISÃO Designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 13 de dezembro de 2018, às 13h, para a qual as partes deverão trazer as testemunhas necessárias para a comprovação da veracidade dos fatos por elas alegados, até o máximo de três para cada parte (artigo 34 da Lei 9.099/95). Ficam as partes advertidas da obrigatoriedade de comparecerem pessoalmente à audiência ora designada; a ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo, sem resolução de mérito, e a ausência da parte ré, a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95 (Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz). Endereço: Setor de Múltiplas Atividades Sul - SMAS, Trecho 03, Lotes 04 a 06, Bloco III, 2º Pavimento - BRASÍLIA/DF CEP: 71205-100 (PRÓXIMO AO PARK SHOPPING / ESTAÇÃO DO METRÔ FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0735378-29.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NAILDE DA SILVA NOVAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A. Adv(s).: DF36442 - JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735378-29.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAILDE DA SILVA NOVAIS RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A DECISÃO Designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 13 de dezembro de 2018, às 13h30, para a qual as partes deverão trazer as testemunhas necessárias para a comprovação da veracidade dos fatos por elas alegados, até o máximo de três para cada parte (artigo 34 da Lei 9.099/95). Ficam as partes advertidas da obrigatoriedade de comparecerem pessoalmente à audiência ora designada; a ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo, sem resolução de mérito, e a ausência da parte ré, a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95 (Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário

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resultar da convicção do Juiz). Endereço: Setor de Múltiplas Atividades Sul - SMAS, Trecho 03, Lotes 04 a 06, Bloco III, 2º Pavimento - BRASÍLIA/ DF - CEP: 71205-100 (PRÓXIMO AO PARK SHOPPING / ESTAÇÃO DO METRÔ FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0735502-12.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DANIEL PAIVA ALENCAR BUENO. A: LILIAN BUENO PAIVA ALENCAR. Adv(s).: DF28429 - LILIAN BUENO PAIVA ALENCAR. R: banco santander (brasil) s.a. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. R: PERSONALCOB - SERVICOS FINANCEIROS LTDA. Adv(s).: SP297715 - BRUNO JORDAO ARAUJO SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735502-12.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL PAIVA ALENCAR BUENO, LILIAN BUENO PAIVA ALENCAR RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, PERSONALCOB - SERVICOS FINANCEIROS LTDA DECISÃO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de dezembro de 2018, às 14h, para a qual as partes deverão trazer as testemunhas necessárias para a comprovação da veracidade dos fatos por elas alegados, até o máximo de três para cada parte (artigo 34 da Lei 9.099/95). Ficam as partes advertidas da obrigatoriedade de comparecerem pessoalmente à audiência ora designada; a ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo, sem resolução de mérito, e a ausência da parte ré, a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95 (Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz). Endereço: Setor de Múltiplas Atividades Sul - SMAS, Trecho 03, Lotes 04 a 06, Bloco III, 2º Pavimento - BRASÍLIA/ DF - CEP: 71205-100 (PRÓXIMO AO PARK SHOPPING / ESTAÇÃO DO METRÔ FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0735502-12.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DANIEL PAIVA ALENCAR BUENO. A: LILIAN BUENO PAIVA ALENCAR. Adv(s).: DF28429 - LILIAN BUENO PAIVA ALENCAR. R: banco santander (brasil) s.a. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. R: PERSONALCOB - SERVICOS FINANCEIROS LTDA. Adv(s).: SP297715 - BRUNO JORDAO ARAUJO SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735502-12.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL PAIVA ALENCAR BUENO, LILIAN BUENO PAIVA ALENCAR RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, PERSONALCOB - SERVICOS FINANCEIROS LTDA DECISÃO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de dezembro de 2018, às 14h, para a qual as partes deverão trazer as testemunhas necessárias para a comprovação da veracidade dos fatos por elas alegados, até o máximo de três para cada parte (artigo 34 da Lei 9.099/95). Ficam as partes advertidas da obrigatoriedade de comparecerem pessoalmente à audiência ora designada; a ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo, sem resolução de mérito, e a ausência da parte ré, a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95 (Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz). Endereço: Setor de Múltiplas Atividades Sul - SMAS, Trecho 03, Lotes 04 a 06, Bloco III, 2º Pavimento - BRASÍLIA/ DF - CEP: 71205-100 (PRÓXIMO AO PARK SHOPPING / ESTAÇÃO DO METRÔ FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0724990-04.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LAYANE RUELA DE OLIVEIRA FREITAS. A: ROGERIO PEREIRA FREITAS. Adv(s).: DF48649 - THIAGO DO NASCIMENTO FEITOSA. R: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA. Adv(s).: GO5020 - MARIO FERNANDO CAMOZZI. Número do processo: 0724990-04.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAYANE RUELA DE OLIVEIRA FREITAS, ROGERIO PEREIRA FREITAS RÉU: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA DECISÃO Trata-se de processo com pedido de cumprimento de sentença. Reclassifique. Não houve pagamento espontâneo do débito. Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, impreterivelmente, apresentar o comprovante de pagamento, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Novo Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a pesquisa via Bacenjud, incluindo-se no débito a multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. Restando negativa, proceda a pesquisa ao RENAJUD. Caso a primeira reste frutífera, converto em penhora o referido bloqueio. Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer Impugnação, no prazo de 15 dias, sob pena da liberação do bloqueio em favor do credor. Caso a primeira reste infrutífera, e a segunda frutífera, proceda-se a penhora com o registro da constrição no sistema Renajud, nomeando o executado como depositário fiel do bem ora penhorado. Considerando que o documento lavrado pelo sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação. Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação e avaliação. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção (art. 218, 3º, do NCPC). Retornando o mandado integralmente cumprido, intimemse ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do NCPC). Intime-se o credor a se manifestar sobre o interesse em ficar com o bem penhorado, oferecendo valor não inferior ao determinado pelo avaliador judicial, podendo compensar com o valor da dívida existente (art. 876 CPC), no prazo de 5 dias. Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). Não logrando êxito em nenhuma diligência, intime-se o autor para indicar bens penhoráveis do devedor, sob pena de arquivamento. Desde já indefiro qualquer pedido de constrição já realizado, e em caso do credor não indicar novos bens, determino a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente. Após arquivem-se os autos. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0724990-04.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LAYANE RUELA DE OLIVEIRA FREITAS. A: ROGERIO PEREIRA FREITAS. Adv(s).: DF48649 - THIAGO DO NASCIMENTO FEITOSA. R: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA. Adv(s).: GO5020 - MARIO FERNANDO CAMOZZI. Número do processo: 0724990-04.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAYANE RUELA DE OLIVEIRA FREITAS, ROGERIO PEREIRA FREITAS RÉU: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA DECISÃO Trata-se de processo com pedido de cumprimento de sentença. Reclassifique. Não houve pagamento espontâneo do débito. Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, impreterivelmente, apresentar o comprovante de pagamento, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Novo Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a pesquisa via Bacenjud, incluindo-se no débito a multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. Restando negativa, proceda a pesquisa ao RENAJUD. Caso a primeira reste frutífera, converto em penhora o referido bloqueio. Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer Impugnação, no prazo de 15 dias, sob pena da liberação do bloqueio em favor do credor. Caso a primeira reste infrutífera, e a segunda frutífera, proceda-se a penhora com o registro da constrição no sistema Renajud, nomeando o executado como depositário fiel do bem ora penhorado. Considerando que o documento lavrado pelo sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação. Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação e avaliação. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção (art. 218, 3º, do NCPC). Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem716

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Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do NCPC). Intime-se o credor a se manifestar sobre o interesse em ficar com o bem penhorado, oferecendo valor não inferior ao determinado pelo avaliador judicial, podendo compensar com o valor da dívida existente (art. 876 CPC), no prazo de 5 dias. Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). Não logrando êxito em nenhuma diligência, intime-se o autor para indicar bens penhoráveis do devedor, sob pena de arquivamento. Desde já indefiro qualquer pedido de constrição já realizado, e em caso do credor não indicar novos bens, determino a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente. Após arquivem-se os autos. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0724990-04.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LAYANE RUELA DE OLIVEIRA FREITAS. A: ROGERIO PEREIRA FREITAS. Adv(s).: DF48649 - THIAGO DO NASCIMENTO FEITOSA. R: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA. Adv(s).: GO5020 - MARIO FERNANDO CAMOZZI. Número do processo: 0724990-04.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAYANE RUELA DE OLIVEIRA FREITAS, ROGERIO PEREIRA FREITAS RÉU: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA DECISÃO Trata-se de processo com pedido de cumprimento de sentença. Reclassifique. Não houve pagamento espontâneo do débito. Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, impreterivelmente, apresentar o comprovante de pagamento, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Novo Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a pesquisa via Bacenjud, incluindo-se no débito a multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. Restando negativa, proceda a pesquisa ao RENAJUD. Caso a primeira reste frutífera, converto em penhora o referido bloqueio. Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer Impugnação, no prazo de 15 dias, sob pena da liberação do bloqueio em favor do credor. Caso a primeira reste infrutífera, e a segunda frutífera, proceda-se a penhora com o registro da constrição no sistema Renajud, nomeando o executado como depositário fiel do bem ora penhorado. Considerando que o documento lavrado pelo sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação. Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação e avaliação. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção (art. 218, 3º, do NCPC). Retornando o mandado integralmente cumprido, intimemse ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do NCPC). Intime-se o credor a se manifestar sobre o interesse em ficar com o bem penhorado, oferecendo valor não inferior ao determinado pelo avaliador judicial, podendo compensar com o valor da dívida existente (art. 876 CPC), no prazo de 5 dias. Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). Não logrando êxito em nenhuma diligência, intime-se o autor para indicar bens penhoráveis do devedor, sob pena de arquivamento. Desde já indefiro qualquer pedido de constrição já realizado, e em caso do credor não indicar novos bens, determino a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente. Após arquivem-se os autos. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0712644-84.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAFAEL MAIA JESINI. Adv(s).: DF41747 - ROMULO MAIA JESINI. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Número do processo: 0712644-84.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL MAIA JESINI RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de processo com pedido de cumprimento de sentença. Reclassifique. Não houve pagamento espontâneo do débito. Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, impreterivelmente, apresentar o comprovante de pagamento, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Novo Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a pesquisa via Bacenjud, incluindo-se no débito a multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. Restando negativa, proceda a pesquisa ao RENAJUD. Caso a primeira reste frutífera, converto em penhora o referido bloqueio. Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer Impugnação, no prazo de 15 dias, sob pena da liberação do bloqueio em favor do credor. Caso a primeira reste infrutífera, e a segunda frutífera, proceda-se a penhora com o registro da constrição no sistema Renajud, nomeando o executado como depositário fiel do bem ora penhorado. Considerando que o documento lavrado pelo sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação. Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação e avaliação. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção (art. 218, 3º, do NCPC). Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do NCPC). Intime-se o credor a se manifestar sobre o interesse em ficar com o bem penhorado, oferecendo valor não inferior ao determinado pelo avaliador judicial, podendo compensar com o valor da dívida existente (art. 876 CPC), no prazo de 5 dias. Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). Não logrando êxito em nenhuma diligência, intime-se o autor para indicar bens penhoráveis do devedor, sob pena de arquivamento. Desde já indefiro qualquer pedido de constrição já realizado, e em caso do credor não indicar novos bens, determino a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente. Após arquivem-se os autos. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0737289-76.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NATHALIA REGINA DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MULTICOBRA COBRANCA LTDA. Adv(s).: SP84314 - JOSE MARTINS. Número do processo: 0737289-76.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHALIA REGINA DE CASTRO RÉU: MULTICOBRA COBRANCA LTDA DECISÃO Trata-se de processo com pedido de cumprimento de sentença. Reclassifique. Não houve pagamento espontâneo do débito. Remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito. Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, impreterivelmente, apresentar o comprovante de pagamento, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Novo Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a pesquisa via Bacenjud, incluindo-se no débito a multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. Restando negativa, proceda a pesquisa ao RENAJUD. Caso a primeira reste frutífera, converto em penhora o referido bloqueio. Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer Impugnação, no prazo de 15 dias, sob pena da liberação do bloqueio em favor do credor. Caso a primeira reste infrutífera, e a segunda frutífera, proceda-se a penhora com o registro da constrição no sistema Renajud, nomeando o executado como depositário fiel do bem ora penhorado. Considerando que o documento lavrado pelo sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação. Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação e avaliação. Retornando o mandado sem cumprimento, intimese o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção (art. 218, 3º, do NCPC). Retornando o mandado 717

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integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do NCPC). Intime-se o credor a se manifestar sobre o interesse em ficar com o bem penhorado, oferecendo valor não inferior ao determinado pelo avaliador judicial, podendo compensar com o valor da dívida existente (art. 876 CPC), no prazo de 5 dias. Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). Não logrando êxito em nenhuma diligência, intime-se o autor para indicar bens penhoráveis do devedor, sob pena de arquivamento. Desde já indefiro qualquer pedido de constrição já realizado, e em caso do credor não indicar novos bens, determino a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente. Após arquivem-se os autos. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0752588-30.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CINTHIA ARAUJO PORTELA GUIMARAES SILVA. Adv(s).: DF50961 - WILLIAN MARIANO ALVES DE SOUZA. R: D CASA INTERIORES MOVEIS PARA DECORACAO LTDA - ME. Adv(s).: DF21800 - THIAGO JANUÁRIO DE ANDRADE. [DECISÃO INTERLOCUTÓRIA] Número do processo: 0752588-30.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CINTHIA ARAUJO PORTELA GUIMARAES SILVA RÉU: D CASA INTERIORES MOVEIS PARA DECORACAO LTDA - ME Fora feita a tentativa de BACENJUD, de forma infrutífera em 14/11/2018, conforme quadro demonstrativo de BACENJUD abaixo. Em virtude da agilidade processual determinei a busca de bens via RENAJUD, que se deu também de forma infrutífera. Desta feita determino: 1) Dê-se vista ao credor para trazer aos autos pedido de medida constritiva, ainda não realizada, que seja apta a saldar o seu crédito. Prazo: 05 dias. 2) Caso não seja apresentada nenhuma nova medida apta a saldar a dívida, determino a expedição de certidão de crédito, que deverá ser retirada no prazo de 5 dias. 3) Após, dei-se baixa e arquive-se os autos nos termos do artigo 921, §§ 2º e 3º, do CPC. Quadro demonstrativo do BACENJUD: Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Os valores apresentados podem sofrer alterações devido a oscilações em aplicações financeiras e/ou a incidência de impostos. Clique aqui para obter ajuda na configuração da impressão, e clique aqui para imprimir. Dados do bloqueio Situação da Solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As respostas recebidas das Instituições Financeiras foram processadas e disponibilizadas para consulta. Número do Protocolo: 20180007621513 Número do Processo: 0752588-30.2017.8.07.0016 Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS Vara/Juízo: 2532 - 7° Juizado Especial Cível de Brasília Juiz Solicitante do Bloqueio: Flavio Fernando Almeida da Fonseca Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exeqüente da Ação: Nome do Autor/Exeqüente da Ação: CINTHIA ARAUJO PORTELA GUIMARAES SILVA Deseja bloquear conta-salário? Não Relação de réus/executados ? Para exibir os detalhes de todos os réus/executados clique aqui. ? Para ocultar os detalhes de todos os réus/executados clique aqui. 09.047.691/0001-53 - D' CASA INTERIORES MOVEIS PARA DECORACAO EIRELI Respostas BCO SANTANDER/ Todas as Agências / Todas as Contas Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor (R$) Resultado (R$) Saldo Bloqueado Remanescente (R$) Data/Hora Cumprimento 13/11/2018 18:12 Bloq. Valor Flavio Fernando Almeida da Fonseca 1.672,90 (02) Réu/executado sem saldo positivo. 0,00 0,00 14/11/2018 07:01 Nenhuma ação disponível Não Respostas Não há não-resposta para este réu/executado Dados para depósito judicial em caso de transferência Instituição Financeira para Depósito Judicial Caso Transferência: Agência para Depósito Judicial Caso Transferência: Nome do Titular da Conta de Depósito Judicial: CINTHIA ARAUJO PORTELA GUIMARAES SILVA CPF/CNPJ do Titular da Conta de Depósito Judicial: Tipo de Crédito Judicial: Código de Depósito Judicial: Nome de usuário do juiz solicitante no sistema: EJUAA. BacenJud 2.0 - Sistema de Atendimento ao Poder Judiciário EJUAA.FLAVIOF terça-feira, 20/11/2018 Minutas | Protocolamento | Ordens judiciais | Delegações | Não Respostas | Contatos de I. Financeira | Relatórios Gerenciais | Ajuda | Sair BRASÍLIA, DF, 20 de novembro de 2018 16:50:00. N. 0722586-14.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE APARECIDO DE SOUSA. Adv(s).: RJ116830 - LIANA FERNANDES DE JESUS, RJ75413 - CLEBER MARQUES REIS, DF50462 - JESSICA FERREIRA VILELA MARQUES. R: SOCIEDADE DE ENSINO NOVA CAPITAL LTDA - EPP. Adv(s).: DF34079 - KELLY FELIPE MOREIRA TABATINGA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722586-14.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE APARECIDO DE SOUSA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO NOVA CAPITAL LTDA - EPP DECISÃO Observo que o veículo indicado está gravado por alienação fiduciária, o que obsta a penhora. O entendimento jurisprudencial majoritário converge no sentido de possibilitar a penhora dos direitos aquisitivos de veículo nessa situação, em processos com trâmite normal. No entanto, nos Juizados Especiais, a diligência não se mostra útil e nem com potencial para alcançar o fim a que se propõe. Na realidade, a experiência evidencia a completa ineficácia da penhora de direitos do devedor sobre bem móvel gravado com cláusula de alienação fiduciária em garantia, porque, não raro, a par de não satisfazer o direito do exequente, repercute negativamente na relação negocial fiduciária, haja vista que o aperfeiçoamento do cumprimento da obrigação de pagar se dará mediante a venda do bem em hasta pública ou com a adjudicação do mesmo em favor do credor, situações em que se tornará indispensável a quitação do bem junto ao credor, ou a transferência do financiamento para o autor, conforme o caso. Desse modo, diante da impossibilidade de se executar o crédito penhorado, indefiro o pedido do exequente por estar em desalinho com os princípios norteadores dos Juizados Especiais. Desta feita, intimese a parte autora para apresentar outros meios, ainda não tentados para o prosseguimento da ação. Prazo de 5 dias. Transcurso em albis sem manifestação, determino desde já a expedição de certidão de crédito. Após, dei-se baixa e arquivem-se os autos. Brasília-DF, 20 de novembro de 2018. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0701750-49.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EBANO ALVES NASCIMENTO DOS SANTOS. Adv(s).: DF38785 - LUCIANA CUNHA XIMENES. R: JOSE IVAN DO AMORIM. Adv(s).: DF22788 - WAGNER RODRIGUES DA COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701750-49.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EBANO ALVES NASCIMENTO DOS SANTOS EXECUTADO: JOSE IVAN DO AMORIM DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente quanto a decisão de ID 22723021 que determinou a penhora de 30% dos rendimentos do executado junto a empresa UBER, mas não consignou o valor atualizado da dívida. Na espécie, assiste razão ao embargante para que conste o valor atualizado da dívida de R$ 1.958,84, no ofício a ser expedido para cumprimento da decisão embargada. Dessa feita, acolho os embargos para sanar a omissão nos termos acima dispostos. Expeça-se ofício conforme determinado no ID 22723021, no qual deverá constar o valor atualizado dívida. Cumpra-se. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0701750-49.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EBANO ALVES NASCIMENTO DOS SANTOS. Adv(s).: DF38785 - LUCIANA CUNHA XIMENES. R: JOSE IVAN DO AMORIM. Adv(s).: DF22788 - WAGNER RODRIGUES DA COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701750-49.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EBANO ALVES NASCIMENTO DOS SANTOS EXECUTADO: JOSE IVAN DO AMORIM DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente quanto a decisão de ID 22723021 que determinou a penhora de 30% dos rendimentos do executado junto a empresa UBER, mas não consignou o valor atualizado da dívida. Na espécie, assiste razão ao embargante para que conste o valor atualizado da dívida de R$ 1.958,84, no ofício a ser expedido para cumprimento da decisão embargada. Dessa feita, acolho os embargos para sanar a omissão nos termos acima dispostos. Expeça-se ofício conforme determinado no ID 22723021, no qual deverá constar o valor atualizado dívida. Cumpra-se. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0745069-04.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCELO DA SILVA LIRA. Adv(s).: DF25843 - VICTOR KORST FAGUNDES. R: BRASILIA OFF ROAD LANTERNAGEM E MECANICA EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. [DECISÃO 718

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INTERLOCUTÓRIA] Número do processo: 0745069-04.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO DA SILVA LIRA EXECUTADO: BRASILIA OFF ROAD LANTERNAGEM E MECANICA EIRELI - ME Fora feita a tentativa de BACENJUD, de forma infrutífera em 13/11/2018, conforme quadro demonstrativo de BACENJUD abaixo. Em virtude da agilidade processual determinei a busca de bens via RENAJUD em nome dos 2 executados, que se deu também de forma infrutífera. Desta feita determino: 1) Dêse vista ao credor para trazer aos autos pedido de medida constritiva, ainda não realizada, que seja apta a saldar o seu crédito. Prazo: 05 dias. 2) Caso não seja apresentada nenhuma nova medida apta a saldar a dívida, determino a expedição de certidão de crédito, que deverá ser retirada no prazo de 5 dias. 3) Após, dei-se baixa e arquive-se os autos nos termos do artigo 921, §§ 2º e 3º, do CPC. Quadro demonstrativo do BACENJUD: Detalhamento de Minuta para Ordens Judiciais de Desbloqueios, Transferências e/ou Reiterações, para Bloqueio de Valores Os valores apresentados podem sofrer alterações devido a oscilações em aplicações financeiras e/ou a incidência de impostos. Clique aqui para obter ajuda na configuração da impressão, e clique aqui para imprimir. Dados do bloqueio Situação da Solicitação: Aguardando protocolamento As ações de transferências, desbloqueios e reiterações selecionadas devem ser protocoladas para que as mesmas possam ser submetidas às instituições financeiras. Número do Protocolo: 20180007578977 Número do Processo: 0745069-04.2017.8.07.0016 Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS Vara/Juízo: 2532 - 7° Juizado Especial Cível de Brasília Juiz Solicitante do Bloqueio: Flavio Fernando Almeida da Fonseca Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exeqüente da Ação: Nome do Autor/Exeqüente da Ação: MARCELO DA SILVA LIRA Deseja bloquear conta-salário? Não Usuário que criou a minuta: Flavio Fernando Almeida da Fonseca (EJUAA.FLAVIOF) Juiz solicitante da minuta: Flavio Fernando Almeida da Fonseca (EJUAA.FLAVIOF) Relação de réus/executados ? Para exibir os detalhes de todos os réus/executados clique aqui. ? Para ocultar os detalhes de todos os réus/executados clique aqui. 18.809.374/0001-18 - BRASILIA OFF ROAD LANTERNAGEM E MECANICA EIRELI CPF/CNPJ não encaminhado às instituições financeiras, por inexistência de relacionamentos. 449.246.406-97 - JOAO BATISTA PEREIRA Respostas BCO BRASIL / Todas as Agências / Todas as Contas Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor (R$) Resultado (R$) Saldo Bloqueado Remanescente (R$) Data/Hora Cumprimento 12/11/2018 18:36 Bloq. Valor Flavio Fernando Almeida da Fonseca 23.137,76 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. 0,24 0,24 13/11/2018 05:52 Desbloquear valor Flavio Fernando Almeida da Fonseca (EJUAA.FLAVIOF) 0,24 Aguardando Protocolamento - - BCO BRADESCO / Todas as Agências / Todas as Contas Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor (R$) Resultado (R$) Saldo Bloqueado Remanescente (R$) Data/Hora Cumprimento 12/11/2018 18:36 Bloq. Valor Flavio Fernando Almeida da Fonseca 23.137,76 (02) Réu/executado sem saldo positivo. 0,00 0,00 12/11/2018 19:57 CAIXA ECONOMICA FEDERAL / Todas as Agências / Todas as Contas Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor (R$) Resultado (R$) Saldo Bloqueado Remanescente (R$) Data/Hora Cumprimento 12/11/2018 18:36 Bloq. Valor Flavio Fernando Almeida da Fonseca 23.137,76 (00) Resposta negativa: réu/executado não é cliente ou possui apenas contas inativas. 0,00 0,00 12/11/2018 22:58 Não Respostas Não há não-resposta para este réu/executado Senha: BacenJud 2.0 - Sistema de Atendimento ao Poder Judiciário EJUAA.FLAVIOF quarta-feira, 21/11/2018 Minutas | Protocolamento | Ordens judiciais | Delegações | Não Respostas | Contatos de I. Financeira | Relatórios Gerenciais | Ajuda | Sair BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2018 15:08:43. N. 0731163-15.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AFONSO ROCHA FERREIRA JUNIOR. Adv(s).: DF22396 - WELLINGTON SANTANA SILVA. R: TELEMAR NORTE LESTE S/A. Adv(s).: DF32132 - LAYLA CHAMAT MARQUES, DF29971 SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731163-15.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AFONSO ROCHA FERREIRA JUNIOR EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A DECISÃO Manifeste-se a executada quanto a informação a alegação da parte exequente quanto a expedição de alvará e levantamento dos valores penhorados. Prazo: 5 dias. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0731163-15.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AFONSO ROCHA FERREIRA JUNIOR. Adv(s).: DF22396 - WELLINGTON SANTANA SILVA. R: TELEMAR NORTE LESTE S/A. Adv(s).: DF32132 - LAYLA CHAMAT MARQUES, DF29971 SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731163-15.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AFONSO ROCHA FERREIRA JUNIOR EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A DECISÃO Manifeste-se a executada quanto a informação a alegação da parte exequente quanto a expedição de alvará e levantamento dos valores penhorados. Prazo: 5 dias. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0723770-34.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MAURICIO CIGNACHI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DECOLAR.COM LTDA. Adv(s).: SP331632 - THIAGO XAVIER ALVES, SP362569 - STEPHANYE RODRIGUES VAZ PEDROSO. [DECISÃO INTERLOCUTÓRIA] Número do processo: 0723770-34.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO CIGNACHI EXECUTADO: DECOLAR.COM LTDA Fora realizada a transferência do valor determinado, via BACENJUD, conforme quadro demonstrativo abaixo. Em caso de bloqueio de valor excedente, a ordem para o desbloqueio no sistema BACENJUD fora determinada na mesma data da transferência. Converto em penhora o referido bloqueio. Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer Impugnação, no prazo de 15 dias, sob pena da liberação do bloqueio em favor do credor. QUADRO DEMONSTRATIVO BACENJUD: Detalhamento de Minuta para Ordens Judiciais de Desbloqueios, Transferências e/ou Reiterações, para Bloqueio de Valores Os valores apresentados podem sofrer alterações devido a oscilações em aplicações financeiras e/ou a incidência de impostos. Clique aqui para obter ajuda na configuração da impressão, e clique aqui para imprimir. Dados do bloqueio Situação da Solicitação: Aguardando protocolamento As ações de transferências, desbloqueios e reiterações selecionadas devem ser protocoladas para que as mesmas possam ser submetidas às instituições financeiras. Número do Protocolo: 20180007608360 Número do Processo: 0723770-34.2018.8.07.0016 Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS Vara/Juízo: 2532 - 7° Juizado Especial Cível de Brasília Juiz Solicitante do Bloqueio: Flavio Fernando Almeida da Fonseca Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exeqüente da Ação: Nome do Autor/Exeqüente da Ação: MAURICIO CIGNACHI Deseja bloquear conta-salário? Não Usuário que criou a minuta: Flavio Fernando Almeida da Fonseca (EJUAA.FLAVIOF) Juiz solicitante da minuta: Flavio Fernando Almeida da Fonseca (EJUAA.FLAVIOF) Relação de réus/executados ? Para exibir os detalhes de todos os réus/executados clique aqui. ? Para ocultar os detalhes de todos os réus/executados clique aqui. 03.563.689/0001-50 - DECOLAR. COM LTDA. Respostas BCO BRADESCO / 3395/ 1974203 Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor (R$) Resultado (R$) Saldo Bloqueado Remanescente (R $) Data/Hora Cumprimento 13/11/2018 14:08 Bloq. Valor Flavio Fernando Almeida da Fonseca 1.650,00 (01) Cumprida integralmente. 1.650,00 1.650,00 13/11/2018 20:13 Transferir valor Instituição:CAIXA ECONOMICA FEDERAL Agência:2407 Tipo créd. jud:Geral Flavio Fernando Almeida da Fonseca (EJUAA.FLAVIOF) 1.650,00 Aguardando Protocolamento - - Não Respostas Não há não-resposta para este réu/executado Senha: BacenJud 2.0 - Sistema de Atendimento ao Poder Judiciário EJUAA.FLAVIOF quarta-feira, 21/11/2018 Minutas | Protocolamento | Ordens judiciais | Delegações | Não Respostas | Contatos de I. Financeira | Relatórios Gerenciais | Ajuda | Sair BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2018 18:34:29. N. 0726119-10.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SELMA WANDERLEY LUZ VILLA REAL. Adv(s).: DF29107 - SUELLEN CRISTINA VILLA REAL. R: FERNANDO GUSMAO DUTRA. Adv(s).: DF46592 - RODRIGO ALVES DE CARVALHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726119-10.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SELMA WANDERLEY LUZ VILLA REAL RÉU: FERNANDO GUSMAO DUTRA DECISÃO Remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com fulcro no art. 1.010, § 3º, do CPC. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito

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Edição nº 227/2018

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N. 0726119-10.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SELMA WANDERLEY LUZ VILLA REAL. Adv(s).: DF29107 - SUELLEN CRISTINA VILLA REAL. R: FERNANDO GUSMAO DUTRA. Adv(s).: DF46592 - RODRIGO ALVES DE CARVALHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726119-10.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SELMA WANDERLEY LUZ VILLA REAL RÉU: FERNANDO GUSMAO DUTRA DECISÃO Remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com fulcro no art. 1.010, § 3º, do CPC. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0730242-51.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ABEL TEIXEIRA ESCOVEDO. Adv(s).: DF40407 - SOFIA COELHO ARAUJO. R: SARA CRISTINA DE CARVALHO ZAMPRONHA. Adv(s).: GO15733 - CARLA DE CASSIA D ABADIA. T: IGOR DE ALMEIDA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LARA TERESA MORO BOSAAERT. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARLENE TEIXEIRA RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730242-51.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABEL TEIXEIRA ESCOVEDO RÉU: SARA CRISTINA DE CARVALHO ZAMPRONHA DECISÃO Atentando-se a determinação fixada na audiência de instrução (24658702), observo que houve a remarcação da audiência de instrução realizada nos autos do processo 2018.01.1.011864-6 para 21/01/2019. Dessa feita, considerando que a prova emprestada é imprescindível para o julgamento do feito aguarde-se a realização desta. Intime-se. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0730242-51.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ABEL TEIXEIRA ESCOVEDO. Adv(s).: DF40407 - SOFIA COELHO ARAUJO. R: SARA CRISTINA DE CARVALHO ZAMPRONHA. Adv(s).: GO15733 - CARLA DE CASSIA D ABADIA. T: IGOR DE ALMEIDA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LARA TERESA MORO BOSAAERT. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARLENE TEIXEIRA RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730242-51.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABEL TEIXEIRA ESCOVEDO RÉU: SARA CRISTINA DE CARVALHO ZAMPRONHA DECISÃO Atentando-se a determinação fixada na audiência de instrução (24658702), observo que houve a remarcação da audiência de instrução realizada nos autos do processo 2018.01.1.011864-6 para 21/01/2019. Dessa feita, considerando que a prova emprestada é imprescindível para o julgamento do feito aguarde-se a realização desta. Intime-se. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0707351-36.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: BRUNO CORREIA DA COSTA BARROS. A: FERNANDA BURALLI DA COSTA BARROS. A: LUAN BURALLI DA COSTA BARROS. Adv(s).: DF46661 - RICARDO SANTOS GUEDES. R: CLARO S/A. Adv(s).: DF39272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Número do processo: 0707351-36.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO CORREIA DA COSTA BARROS, FERNANDA BURALLI DA COSTA BARROS, LUAN BURALLI DA COSTA BARROS RÉU: CLARO S/A DECISÃO Trata-se de processo com pedido de cumprimento de sentença. Reclassifique. Não houve pagamento espontâneo do débito. Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, impreterivelmente, apresentar o comprovante de pagamento, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Novo Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a pesquisa via Bacenjud, incluindo-se no débito a multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. Restando negativa, proceda a pesquisa ao RENAJUD. Caso a primeira reste frutífera, converto em penhora o referido bloqueio. Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer Impugnação, no prazo de 15 dias, sob pena da liberação do bloqueio em favor do credor. Caso a primeira reste infrutífera, e a segunda frutífera, proceda-se a penhora com o registro da constrição no sistema Renajud, nomeando o executado como depositário fiel do bem ora penhorado. Considerando que o documento lavrado pelo sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação. Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação e avaliação. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção (art. 218, 3º, do NCPC). Retornando o mandado integralmente cumprido, intimemse ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do NCPC). Intime-se o credor a se manifestar sobre o interesse em ficar com o bem penhorado, oferecendo valor não inferior ao determinado pelo avaliador judicial, podendo compensar com o valor da dívida existente (art. 876 CPC), no prazo de 5 dias. Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). Não logrando êxito em nenhuma diligência, intime-se o autor para indicar bens penhoráveis do devedor, sob pena de arquivamento. Desde já indefiro qualquer pedido de constrição já realizado, e em caso do credor não indicar novos bens, determino a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente. Após arquivem-se os autos. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0701956-68.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: F. S AQUINO COMERCIO DE ROUPAS E REPRESENTACOES - ME. Adv(s).: GO22393 - LUCIANO JOSE BRAZ DE QUEIROZ. R: MARCOS ALVES BENIGNO. Adv(s).: DF37140 - ERMESON DE AMORIM MELO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701956-68.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: F. S AQUINO COMERCIO DE ROUPAS E REPRESENTACOES - ME EXECUTADO: MARCOS ALVES BENIGNO DECISÃO Verifico que restaram infrutíferas as tentativas de penhora de valores em conta bancária, de veículos e de bens domésticos de propriedade do executado. Revejo, ainda, a ordem de expedição de ofício à Polícia Federal para saber se o executado viajou para o exterior (ID 5875916), uma vez que na fase executiva referida informação não se mostra relevante. Assim, revogo a ordem proferida (ID 5875916). Assim, intime-se a parte credora, pela derradeira vez, para, no prazo de 5 dias, indicar outros bens para a satisfação de seu crédito, que não tenha sido solicitado anteriormente. Em caso de inércia ou ausência de indicação de novos bens, vislumbra-se desnecessário a manutenção do trâmite processual, razão pela qual defiro a expedição de certidão de crédito em favor da parte autora/credora. Após, ao arquivo, nos termos do artigo 921, §§ 2º e 3º, do CPC. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0722830-06.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAIMUNDA FOGACA PEREIRA. Adv(s).: DF26378 - CAMILO ANDRE SANTOS NOLETO DE CARVALHO, DF48398 - LARISSA PEREIRA LIMA XAVIER. R: OI MÓVEL S.A. Adv(s).: DF29971 - SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES, DF32132 - LAYLA CHAMAT MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722830-06.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA FOGACA PEREIRA RÉU: OI MÓVEL S.A DECISÃO Diante do lapso temporal existente entre o arquivamento provisório em virtude de decisão judicial da 7ª Vara Empresarial do TJRJ, emcaminhe os autos a Contadoria para atualização da dívida. Após intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do débito em nome do autor, no prazo de 15 dias sob pena de bloqueio judicial. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito

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N. 0707151-29.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LEAL CABELEIREIROS LTDA - ME. Adv(s).: DF53294 - ALISSON CARVALHO DOS SANTOS. R: LUCIENNE CHRISTINE ESTEVEZ DE ALENCAR. Adv(s).: DF16381 - JANAINA CORDEIRO DE MOURA CALMET. Número do processo: 0707151-29.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEAL CABELEIREIROS LTDA - ME RÉU: LUCIENNE CHRISTINE ESTEVEZ DE ALENCAR DECISÃO Considerando que até a presente data não foi realizada audiência de conciliação entre partes, bem como já decorrido prazo superior a 30 dias do último atestado médico apresentado pela parte ré, remetam-se os autos ao CEJUSC para que proceda a intimação da parte requerida e a devida audiência de conciliação. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0707151-29.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LEAL CABELEIREIROS LTDA - ME. Adv(s).: DF53294 - ALISSON CARVALHO DOS SANTOS. R: LUCIENNE CHRISTINE ESTEVEZ DE ALENCAR. Adv(s).: DF16381 - JANAINA CORDEIRO DE MOURA CALMET. Número do processo: 0707151-29.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEAL CABELEIREIROS LTDA - ME RÉU: LUCIENNE CHRISTINE ESTEVEZ DE ALENCAR DECISÃO Considerando que até a presente data não foi realizada audiência de conciliação entre partes, bem como já decorrido prazo superior a 30 dias do último atestado médico apresentado pela parte ré, remetam-se os autos ao CEJUSC para que proceda a intimação da parte requerida e a devida audiência de conciliação. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0730700-68.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CAIO SOARES. Adv(s).: DF18168 - EMANUEL CARDOSO PEREIRA, DF49868 - RODRIGO SOUSA MILHOMES CARVALHO. R: PAULA PINTO CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730700-68.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO SOARES EXECUTADO: PAULA PINTO CARVALHO DECISÃO Ao analisar a certidão (ID 25714737), é possível verificar que a intimação da parte executada se deu no dia 19/11/2018. Indefiro o pedido de aplicação de multa, uma vez que não transcorreu o prazo para o pagamento voluntário. Indefiro o pedido de inclusão de honorários advocatícios. Com efeito, no âmbito dos Juizados Especiais, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios em sede de 1º grau de jurisdição, o que abrange tanto a fase cognitiva quanto a fase de cumprimento de sentença. Aguarde-se o transcurso do prazo. Cumpra-se FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0736930-29.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOB BEN HUR DE ALMEIDA. Adv(s).: DF34163 - FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ. R: SKY BRASIL SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736930-29.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOB BEN HUR DE ALMEIDA RÉU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA DECISÃO Considerando o disposto no art. 42 da lei 9099/95, intimese a parte recorrida para que, querendo, apresente suas contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 dias úteis. Registre-se que, caso a parte não tenha advogado cadastrado no processo e tenha interesse em apresentar contrarrazões, deverá constituir advogado para representá-la na fase recursal. Oportunamente, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens. Intimem- se. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0729818-09.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EDUARDO ALVARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF32132 - LAYLA CHAMAT MARQUES. Número do processo: 0729818-09.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO ALVARES RÉU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de processo com pedido de cumprimento de sentença. Reclassifique. Não houve pagamento espontâneo do débito. Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, impreterivelmente, apresentar o comprovante de pagamento, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Novo Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a pesquisa via Bacenjud, incluindo-se no débito a multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. Restando negativa, proceda a pesquisa ao RENAJUD. Caso a primeira reste frutífera, converto em penhora o referido bloqueio. Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer Impugnação, no prazo de 15 dias, sob pena da liberação do bloqueio em favor do credor. Caso a primeira reste infrutífera, e a segunda frutífera, proceda-se a penhora com o registro da constrição no sistema Renajud, nomeando o executado como depositário fiel do bem ora penhorado. Considerando que o documento lavrado pelo sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação. Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação e avaliação. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção (art. 218, 3º, do NCPC). Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do NCPC). Intime-se o credor a se manifestar sobre o interesse em ficar com o bem penhorado, oferecendo valor não inferior ao determinado pelo avaliador judicial, podendo compensar com o valor da dívida existente (art. 876 CPC), no prazo de 5 dias. Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). Não logrando êxito em nenhuma diligência, intime-se o autor para indicar bens penhoráveis do devedor, sob pena de arquivamento. Desde já indefiro qualquer pedido de constrição já realizado, e em caso do credor não indicar novos bens, determino a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente. Após arquivem-se os autos. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0732191-81.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FABRICIO SILVA CARLOS. Adv(s).: DF41205 - THIAGO BRITO DA SILVA. R: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA. Adv(s).: DF15038 - LUCIANA FERREIRA GONCALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732191-81.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABRICIO SILVA CARLOS RÉU: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido de arbitramento de honorários advocatícios. Com efeito, no âmbito dos Juizados Especiais, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios em sede de 1º grau de jurisdição, o que abrange tanto a fase cognitiva quanto a fase de cumprimento de sentença. Trata-se de processo com pedido de cumprimento de sentença. Reclassifique. Não houve pagamento espontâneo do débito. Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, impreterivelmente, apresentar o comprovante de pagamento, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Novo Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a pesquisa via Bacenjud, incluindo-se no débito a multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. Restando negativa, proceda a pesquisa ao RENAJUD. Caso a primeira reste frutífera, converto em penhora o referido bloqueio. Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer Impugnação, no prazo de 15 dias, sob pena da liberação do bloqueio em favor do credor. Caso a primeira reste infrutífera, e a segunda frutífera, proceda-se a penhora com o registro da constrição no sistema Renajud, nomeando o executado como depositário fiel do bem ora penhorado. Considerando que o documento lavrado pelo sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. Independentemente de manifestação, 721

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expeça-se mandado de avaliação. Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação e avaliação. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção (art. 218, 3º, do NCPC). Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do NCPC). Intime-se o credor a se manifestar sobre o interesse em ficar com o bem penhorado, oferecendo valor não inferior ao determinado pelo avaliador judicial, podendo compensar com o valor da dívida existente (art. 876 CPC), no prazo de 5 dias. Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). Não logrando êxito em nenhuma diligência, intime-se o autor para indicar bens penhoráveis do devedor, sob pena de arquivamento. Desde já indefiro qualquer pedido de constrição já realizado, e em caso do credor não indicar novos bens, determino a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente. Após arquivem-se os autos. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0736867-04.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUAN MARCELINO NEVES RODRIGUES FREITAS. Adv(s).: DF53499 - ARIELLE PEREIRA DA COSTA SILVA. R: VIACAO SAO LUIZ LTDA. Adv(s).: SP80581 - LUIZ ANTONIO MIRANDA MELLO, MS13782 - RAFAEL PATRICK FRANCISCO. Número do processo: 0736867-04.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUAN MARCELINO NEVES RODRIGUES FREITAS RÉU: VIACAO SAO LUIZ LTDA DECISÃO Tratase de processo com pedido de cumprimento de sentença. Reclassifique. Não houve pagamento espontâneo do débito. Remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito. Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, impreterivelmente, apresentar o comprovante de pagamento, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Novo Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a pesquisa via Bacenjud, incluindo-se no débito a multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. Restando negativa, proceda a pesquisa ao RENAJUD. Caso a primeira reste frutífera, converto em penhora o referido bloqueio. Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer Impugnação, no prazo de 15 dias, sob pena da liberação do bloqueio em favor do credor. Caso a primeira reste infrutífera, e a segunda frutífera, proceda-se a penhora com o registro da constrição no sistema Renajud, nomeando o executado como depositário fiel do bem ora penhorado. Considerando que o documento lavrado pelo sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação. Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação e avaliação. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção (art. 218, 3º, do NCPC). Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do NCPC). Intime-se o credor a se manifestar sobre o interesse em ficar com o bem penhorado, oferecendo valor não inferior ao determinado pelo avaliador judicial, podendo compensar com o valor da dívida existente (art. 876 CPC), no prazo de 5 dias. Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). Não logrando êxito em nenhuma diligência, intime-se o autor para indicar bens penhoráveis do devedor, sob pena de arquivamento. Desde já indefiro qualquer pedido de constrição já realizado, e em caso do credor não indicar novos bens, determino a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente. Após arquivem-se os autos. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0751768-11.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DINARTE MIGUEL DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. R: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF14524 - ROGERIO DE CASTRO PINHEIRO ROCHA. Número do processo: 0751768-11.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DINARTE MIGUEL DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A, SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de processo com pedido de cumprimento de sentença. Reclassifique. Não houve pagamento espontâneo do débito. Remeta-se os autos à Contadoria para atualização do débito. Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, impreterivelmente, apresentar o comprovante de pagamento, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Novo Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a pesquisa via Bacenjud, incluindo-se no débito a multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. Restando negativa, proceda a pesquisa ao RENAJUD. Caso a primeira reste frutífera, converto em penhora o referido bloqueio. Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer Impugnação, no prazo de 15 dias, sob pena da liberação do bloqueio em favor do credor. Caso a primeira reste infrutífera, e a segunda frutífera, proceda-se a penhora com o registro da constrição no sistema Renajud, nomeando o executado como depositário fiel do bem ora penhorado. Considerando que o documento lavrado pelo sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação. Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação e avaliação. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção (art. 218, 3º, do NCPC). Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do NCPC). Intime-se o credor a se manifestar sobre o interesse em ficar com o bem penhorado, oferecendo valor não inferior ao determinado pelo avaliador judicial, podendo compensar com o valor da dívida existente (art. 876 CPC), no prazo de 5 dias. Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). Não logrando êxito em nenhuma diligência, intime-se o autor para indicar bens penhoráveis do devedor, sob pena de arquivamento. Desde já indefiro qualquer pedido de constrição já realizado, e em caso do credor não indicar novos bens, determino a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente. Após arquivem-se os autos. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0751768-11.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DINARTE MIGUEL DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. R: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF14524 - ROGERIO DE CASTRO PINHEIRO ROCHA. Número do processo: 0751768-11.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DINARTE MIGUEL DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A, SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de processo com pedido de cumprimento de sentença. Reclassifique. Não houve pagamento espontâneo do débito. Remeta-se os autos à Contadoria para atualização do débito. Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, impreterivelmente, apresentar o comprovante de pagamento, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Novo Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a pesquisa via Bacenjud, incluindo-se no débito a multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. Restando negativa, proceda a pesquisa ao RENAJUD. Caso a primeira reste frutífera, converto em penhora o referido bloqueio. Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer Impugnação, no prazo de 15 dias, sob pena da liberação do bloqueio em favor do credor. Caso a primeira reste infrutífera, e a segunda frutífera, proceda-se a penhora com o registro da constrição no sistema Renajud, nomeando o executado como depositário fiel do bem ora penhorado. Considerando que o documento lavrado pelo sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do 722

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respectivo termo. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação. Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação e avaliação. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção (art. 218, 3º, do NCPC). Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do NCPC). Intime-se o credor a se manifestar sobre o interesse em ficar com o bem penhorado, oferecendo valor não inferior ao determinado pelo avaliador judicial, podendo compensar com o valor da dívida existente (art. 876 CPC), no prazo de 5 dias. Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). Não logrando êxito em nenhuma diligência, intime-se o autor para indicar bens penhoráveis do devedor, sob pena de arquivamento. Desde já indefiro qualquer pedido de constrição já realizado, e em caso do credor não indicar novos bens, determino a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente. Após arquivem-se os autos. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0704637-06.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SABRINA MARTINS DA SILVA. A: SAMANTA MARTINS DA SILVA. Adv(s).: DF47929 - CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR. R: LUCAS DE PAULO. Adv(s).: DF56196 - ITALO AUGUSTO DE SOUSA, DF32827 - HELTON FELIX MENDONCA. Número do processo: 0704637-06.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SABRINA MARTINS DA SILVA, SAMANTA MARTINS DA SILVA RÉU: LUCAS DE PAULO DECISÃO Trata-se de processo com pedido de cumprimento de sentença. Reclassifique. Não houve pagamento espontâneo do débito. Intimese a parte requerida para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, impreterivelmente, apresentar o comprovante de pagamento, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Novo Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a pesquisa via Bacenjud, incluindo-se no débito a multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. Restando negativa, proceda a pesquisa ao RENAJUD. Caso a primeira reste frutífera, converto em penhora o referido bloqueio. Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer Impugnação, no prazo de 15 dias, sob pena da liberação do bloqueio em favor do credor. Caso a primeira reste infrutífera, e a segunda frutífera, proceda-se a penhora com o registro da constrição no sistema Renajud, nomeando o executado como depositário fiel do bem ora penhorado. Considerando que o documento lavrado pelo sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação. Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação e avaliação. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção (art. 218, 3º, do NCPC). Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do NCPC). Intime-se o credor a se manifestar sobre o interesse em ficar com o bem penhorado, oferecendo valor não inferior ao determinado pelo avaliador judicial, podendo compensar com o valor da dívida existente (art. 876 CPC), no prazo de 5 dias. Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). Não logrando êxito em nenhuma diligência, intime-se o autor para indicar bens penhoráveis do devedor, sob pena de arquivamento. Desde já indefiro qualquer pedido de constrição já realizado, e em caso do credor não indicar novos bens, determino a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente. Após arquivem-se os autos. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0717008-36.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MICHEL IVAN OSANDON ALBARRAN. Adv(s).: DF43091 - RAISLER BATISTA DE OLIVEIRA. R: FUNDACAO UNIVERSA. Adv(s).: DF9338000A - WALDEMAR SOARES LIMA JUNIOR. R: VERTICE - SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF41964 - MARCIO ZUBA DE OLIVA, PR66601 - CRISTIANE YUMI ONO. T: ROBERTO TOURINHO FERNANDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0717008-36.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHEL IVAN OSANDON ALBARRAN RÉU: FUNDACAO UNIVERSA, VERTICE - SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS ASSOCIADOS DECISÃO Trata-se de processo com pedido de cumprimento de sentença. Reclassifique. Não houve pagamento espontâneo do débito. Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, impreterivelmente, apresentar o comprovante de pagamento, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Novo Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a pesquisa via Bacenjud, incluindo-se no débito a multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. Restando negativa, proceda a pesquisa ao RENAJUD. Caso a primeira reste frutífera, converto em penhora o referido bloqueio. Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer Impugnação, no prazo de 15 dias, sob pena da liberação do bloqueio em favor do credor. Caso a primeira reste infrutífera, e a segunda frutífera, proceda-se a penhora com o registro da constrição no sistema Renajud, nomeando o executado como depositário fiel do bem ora penhorado. Considerando que o documento lavrado pelo sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação. Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação e avaliação. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção (art. 218, 3º, do NCPC). Retornando o mandado integralmente cumprido, intimemse ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do NCPC). Intime-se o credor a se manifestar sobre o interesse em ficar com o bem penhorado, oferecendo valor não inferior ao determinado pelo avaliador judicial, podendo compensar com o valor da dívida existente (art. 876 CPC), no prazo de 5 dias. Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). Não logrando êxito em nenhuma diligência, intime-se o autor para indicar bens penhoráveis do devedor, sob pena de arquivamento. Desde já indefiro qualquer pedido de constrição já realizado, e em caso do credor não indicar novos bens, determino a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente. Após arquivem-se os autos. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0717008-36.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MICHEL IVAN OSANDON ALBARRAN. Adv(s).: DF43091 - RAISLER BATISTA DE OLIVEIRA. R: FUNDACAO UNIVERSA. Adv(s).: DF9338000A - WALDEMAR SOARES LIMA JUNIOR. R: VERTICE - SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF41964 - MARCIO ZUBA DE OLIVA, PR66601 - CRISTIANE YUMI ONO. T: ROBERTO TOURINHO FERNANDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0717008-36.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHEL IVAN OSANDON ALBARRAN RÉU: FUNDACAO UNIVERSA, VERTICE - SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS ASSOCIADOS DECISÃO Trata-se de processo com pedido de cumprimento de sentença. Reclassifique. Não houve pagamento espontâneo do débito. Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, impreterivelmente, apresentar o comprovante de pagamento, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Novo Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a pesquisa via Bacenjud, incluindo-se no débito a multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. Restando negativa, proceda a pesquisa ao RENAJUD. Caso a primeira reste frutífera, converto em penhora o referido bloqueio. Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer 723

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Impugnação, no prazo de 15 dias, sob pena da liberação do bloqueio em favor do credor. Caso a primeira reste infrutífera, e a segunda frutífera, proceda-se a penhora com o registro da constrição no sistema Renajud, nomeando o executado como depositário fiel do bem ora penhorado. Considerando que o documento lavrado pelo sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação. Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação e avaliação. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção (art. 218, 3º, do NCPC). Retornando o mandado integralmente cumprido, intimemse ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do NCPC). Intime-se o credor a se manifestar sobre o interesse em ficar com o bem penhorado, oferecendo valor não inferior ao determinado pelo avaliador judicial, podendo compensar com o valor da dívida existente (art. 876 CPC), no prazo de 5 dias. Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). Não logrando êxito em nenhuma diligência, intime-se o autor para indicar bens penhoráveis do devedor, sob pena de arquivamento. Desde já indefiro qualquer pedido de constrição já realizado, e em caso do credor não indicar novos bens, determino a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente. Após arquivem-se os autos. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0734638-42.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCO TULIO PINTO DA SILVA. Adv(s).: DF14039 - HARILSON DA SILVA ARAUJO. R: JOSE EMILIO VIEIRA MATOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734638-42.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO TULIO PINTO DA SILVA RÉU: JOSE EMILIO VIEIRA MATOS DECISÃO Ante a inércia da credora, ao arquivo. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0703046-09.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCOS AGUIAR MATOS. Adv(s).: DF51019 - MARCOS AGUIAR MATOS, DF53206 - LARISSA MICAELLA PEIXOTO XAVIER. R: SUPREMA CONFECCAO DE UNIFORMES LTDA - ME. Adv(s).: DF46186 - MARIA JOSE ROCHA MARTINS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703046-09.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS AGUIAR MATOS EXECUTADO: SUPREMA CONFECCAO DE UNIFORMES LTDA - ME DECISÃO Intime-se a parte executada para que comprove nos autos o pagamento das parcelas vencidas. Prazo de 5 dias. Caso não seja apresentado os comprovantes, prossiga-se a execução determinando o bloqueio do valor total da condenação, acrescido de 10% referente ao art. 523 § 1º do CPC. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0716420-92.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA S/S - EPP. Adv(s).: DF08043 - DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA, DF26962 - RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA, DF48903 LARISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA. R: JOAO ALBERTO CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716420-92.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA S/S EPP EXECUTADO: JOAO ALBERTO CARDOSO DECISÃO Compulsando detidamente os autos, verifico que restam valores a serem liberados para o credor. Dessa forma, expeça-se Alvará para o credor, conforme certidão (ID 21810889). Indefiro o pedido formulado na petição (ID 25539096) quanto a busca via INFOJUD, uma vez que este Juízo não tem acesso ao referido sistema. Remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito. Defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens do devedor. Caso seja infrutífera a expedição do referido mandado, determino a expedição de certidão de crédito, que deverá ser retirada no prazo de 5 dias. Após, dei-se baixa e arquive-se os autos nos termos do artigo 921, §§ 2º e 3º, do CPC. Cumpra-se. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0716420-92.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA S/S - EPP. Adv(s).: DF08043 - DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA, DF26962 - RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA, DF48903 LARISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA. R: JOAO ALBERTO CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716420-92.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA S/S EPP EXECUTADO: JOAO ALBERTO CARDOSO DECISÃO Compulsando detidamente os autos, verifico que restam valores a serem liberados para o credor. Dessa forma, expeça-se Alvará para o credor, conforme certidão (ID 21810889). Indefiro o pedido formulado na petição (ID 25539096) quanto a busca via INFOJUD, uma vez que este Juízo não tem acesso ao referido sistema. Remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito. Defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens do devedor. Caso seja infrutífera a expedição do referido mandado, determino a expedição de certidão de crédito, que deverá ser retirada no prazo de 5 dias. Após, dei-se baixa e arquive-se os autos nos termos do artigo 921, §§ 2º e 3º, do CPC. Cumpra-se. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0725927-77.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JULIANA RIBEIRO PADRAO. Adv(s).: DF52867 - LUIZA SARAIVA MARTINS BASTOS. R: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA. Adv(s).: DF52428 - JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725927-77.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA RIBEIRO PADRAO RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DECISÃO Ao arquivo. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0725927-77.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JULIANA RIBEIRO PADRAO. Adv(s).: DF52867 - LUIZA SARAIVA MARTINS BASTOS. R: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA. Adv(s).: DF52428 - JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725927-77.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA RIBEIRO PADRAO RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DECISÃO Ao arquivo. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0736066-25.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ERIKA DE CASTRO HEUSI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: UBER. Adv(s).: SP129134 - GUSTAVO LORENZI DE CASTRO. Número do processo: 0736066-25.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIKA DE CASTRO HEUSI RÉU: UBER DECISÃO Chamo o feito à ordem. Torno sem efeito a sentença de extinção pelo pagamento de ID 24692467 porquanto não houve pagamento integral da condenação. Passo à analise do pedido da parte autora de ID 25169332. Trata-se de processo com pedido de cumprimento de sentença. Reclassifique. Não houve pagamento espontâneo da integralidade do débito. Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, impreterivelmente, apresentar o comprovante de pagamento, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Novo Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a pesquisa via Bacenjud,

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incluindo-se no débito a multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. Restando negativa, proceda a pesquisa ao RENAJUD. Caso a primeira reste frutífera, converto em penhora o referido bloqueio. Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer Impugnação, no prazo de 15 dias, sob pena da liberação do bloqueio em favor do credor. Caso a primeira reste infrutífera, e a segunda frutífera, proceda-se a penhora com o registro da constrição no sistema Renajud, nomeando o executado como depositário fiel do bem ora penhorado. Considerando que o documento lavrado pelo sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação. Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação e avaliação. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção (art. 218, 3º, do NCPC). Retornando o mandado integralmente cumprido, intimemse ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do NCPC). Intime-se o credor a se manifestar sobre o interesse em ficar com o bem penhorado, oferecendo valor não inferior ao determinado pelo avaliador judicial, podendo compensar com o valor da dívida existente (art. 876 CPC), no prazo de 5 dias. Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). Não logrando êxito em nenhuma diligência, intime-se o autor para indicar bens penhoráveis do devedor, sob pena de arquivamento. Desde já indefiro qualquer pedido de constrição já realizado, e em caso do credor não indicar novos bens, determino a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente. Após arquivem-se os autos. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0712165-91.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CLARISSA SIMOES DOS REIS. Adv(s).: DF39384 - ANA ANDREA MARTINS. R: SOLANGE PEDROSA DA SILVA. Adv(s).: DF56291 - SOLANGE PEDROSA DA SILVA. Número do processo: 0712165-91.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLARISSA SIMOES DOS REIS RÉU: SOLANGE PEDROSA DA SILVA DECISÃO Determino a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente. Após arquivem-se os autos sem baixa. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0714091-10.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CARLOS ALBERTO CASTELLANOS HORNOS. A: LILIAN KEFFILIN LIMA SARAIVA. Adv(s).: DF23498 - ANA CASSIA CARNEIRO MACHADO. R: TAM LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: DF045788 - FABIO RIVELLI. R: AMERICAN AIRLINES INC. Adv(s).: SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714091-10.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO CASTELLANOS HORNOS, LILIAN KEFFILIN LIMA SARAIVA RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A, AMERICAN AIRLINES INC DECISÃO Remetamse os autos à egrégia Turma Recursal, com fulcro no art. 1.010, § 3º, do CPC. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0714091-10.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CARLOS ALBERTO CASTELLANOS HORNOS. A: LILIAN KEFFILIN LIMA SARAIVA. Adv(s).: DF23498 - ANA CASSIA CARNEIRO MACHADO. R: TAM LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: DF045788 - FABIO RIVELLI. R: AMERICAN AIRLINES INC. Adv(s).: SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714091-10.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO CASTELLANOS HORNOS, LILIAN KEFFILIN LIMA SARAIVA RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A, AMERICAN AIRLINES INC DECISÃO Remetamse os autos à egrégia Turma Recursal, com fulcro no art. 1.010, § 3º, do CPC. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0714091-10.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CARLOS ALBERTO CASTELLANOS HORNOS. A: LILIAN KEFFILIN LIMA SARAIVA. Adv(s).: DF23498 - ANA CASSIA CARNEIRO MACHADO. R: TAM LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: DF045788 - FABIO RIVELLI. R: AMERICAN AIRLINES INC. Adv(s).: SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714091-10.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO CASTELLANOS HORNOS, LILIAN KEFFILIN LIMA SARAIVA RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A, AMERICAN AIRLINES INC DECISÃO Remetamse os autos à egrégia Turma Recursal, com fulcro no art. 1.010, § 3º, do CPC. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0714091-10.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CARLOS ALBERTO CASTELLANOS HORNOS. A: LILIAN KEFFILIN LIMA SARAIVA. Adv(s).: DF23498 - ANA CASSIA CARNEIRO MACHADO. R: TAM LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: DF045788 - FABIO RIVELLI. R: AMERICAN AIRLINES INC. Adv(s).: SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714091-10.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO CASTELLANOS HORNOS, LILIAN KEFFILIN LIMA SARAIVA RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A, AMERICAN AIRLINES INC DECISÃO Remetamse os autos à egrégia Turma Recursal, com fulcro no art. 1.010, § 3º, do CPC. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0746689-51.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCIANO GOMES VIEIRA. Adv(s).: DF25515 - FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746689-51.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO GOMES VIEIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Devidamente intimada para comprovar a data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, a parte executada apresentou documento (ID 24307099) que não traz a informação requerido. Dessa feita, deve ser observada a data da petição de ID 23611444, qual seja 05/10/2018. Assim, considerando o prazo de 26 dias úteis, deve ser aplicada multa de R$ 7.800,00, pelo descumprimento da obrigação de fazer referente a baixa das anotações restritivas de crédito. Com efeito, intime-se a parte ré para pagamento da multa no valor de R$ 7.800,00, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, defiro, desde já, a penhora dos valores via Bacenjud. Intime-se. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0746689-51.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCIANO GOMES VIEIRA. Adv(s).: DF25515 - FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746689-51.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO GOMES VIEIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Devidamente intimada para comprovar a data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, a parte executada apresentou documento (ID 24307099) que não traz a informação requerido. Dessa feita, deve ser observada a data da petição de ID 23611444, qual seja 05/10/2018. Assim, considerando o prazo de 26 dias úteis, deve ser aplicada multa de R$ 7.800,00, pelo descumprimento da obrigação de fazer referente a baixa das anotações restritivas de crédito. Com efeito, intime-se a parte ré para pagamento da multa no valor de R$ 7.800,00, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, defiro, desde já, a penhora dos valores via Bacenjud. Intime-se. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito

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N. 0712351-85.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: REGINALDO BORGES SOBRINHO. Adv(s).: DF25429 EDUARDO AURELIANO E SILVA. R: LUIZ CAETANO DE OLIVEIRA CABRAL NETO. Adv(s).: DF08325 - RONALDO FALCAO SANTORO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712351-85.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINALDO BORGES SOBRINHO EXECUTADO: LUIZ CAETANO DE OLIVEIRA CABRAL NETO DECISÃO Cumpra-se a decisão (ID 24630786), quanto a expedição de alvará em favor da parte autora da quantia depositada no ID 21695953. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens do devedor. Caso reste infrutífero o mandado, defiro a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora. Após, remetam-se os autos ao arquivo. Cumpra-se FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0712351-85.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: REGINALDO BORGES SOBRINHO. Adv(s).: DF25429 EDUARDO AURELIANO E SILVA. R: LUIZ CAETANO DE OLIVEIRA CABRAL NETO. Adv(s).: DF08325 - RONALDO FALCAO SANTORO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712351-85.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINALDO BORGES SOBRINHO EXECUTADO: LUIZ CAETANO DE OLIVEIRA CABRAL NETO DECISÃO Cumpra-se a decisão (ID 24630786), quanto a expedição de alvará em favor da parte autora da quantia depositada no ID 21695953. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens do devedor. Caso reste infrutífero o mandado, defiro a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora. Após, remetam-se os autos ao arquivo. Cumpra-se FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0751903-23.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCELO NASCIMENTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF20169 - ALINE PINHEIRO VIEGAS, DF52456 - ADRIANA MARTINS XIMENES. R: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA. Adv(s).: DF50956 - SARAH SUZANA RAMOS DE ARAUJO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751903-23.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO NASCIMENTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA DECISÃO Defiro o pedido para determinar a reexpedição do alvará de ID 22992431, com a indicação clara do Juízo de tramitação do processo.Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se e arquivem-se. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0706303-13.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA DOS SANTOS GONCALVES LISBOA. Adv(s).: DF40674 - RODRIGO DIAS CARDOSO. R: ROSA MARIA PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF11895 - KARLA ANDREA PASSOS. T: CARLA RODRIGUES SANCHO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706303-13.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DOS SANTOS GONCALVES LISBOA EXECUTADO: ROSA MARIA PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença na qual o executado alega que houve penhora de sua conta salário (ID 24338911). Contudo, deixa de apresentar qualquer documento comprobatório neste sentido. A mera alegação de impenhorabilidade dos valores depositados em sua conta corrente, sem qualquer elemento probatório não é capaz de afastar a penhora realizada. Assim, em razão da alegação de impenhorabilidade da conta salário ser o único fundamento de sua insurgência, rejeito liminarmente a impugnação, na forma do artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Passo a análise do pedido de ID 24650661. Ponderando que até o momento todas as diligências empreendidas na busca de bens do executado restaram infrutíferas, considerando que ele não se mostra interessado em solver a dívida, e, por fim, ao viso de preservar o direito do exequente de receber o crédito a que faz jus, reputo necessária a penhora na folha de salário do executado, limitada essa constrição, todavia, ao importe de 30% (trinta por cento) mensais até final do pagamento da dívida, resguardandose, pois, percentual bastante a suprir as suas necessidades de subsistência. Vale ressaltar que a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) de tais verbas não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento. Sobre o tema, cito o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA EM FOLHA DE PAGAMENTO - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - POSSIBILIDADE - RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. 1) A interpretação do art. 649, IV, do Código de Processo Civil deve se compatibilizar com os princípios que norteiam a execução. 2) O escopo é o de impedir que os vencimentos sejam subtraídos em detrimento da subsistência do devedor, afetando-lhe a dignidade, mas não pode servir de imunidade absoluta em relação à execução. 3) Com base na interpretação contextualizada, é possível não apenas a penhora em conta bancária como aquela realizada diretamente em folha de pagamento, em situações excepcionais, quando demonstrado o esgotamento das vias e a possibilidade de o débito ser pago. 4) A penhora incidente em folha de pagamento não difere substancialmente da constrição realizada em conta bancária, pois, em ambos os casos, além da relativização da regra legal, a penhora se refere a rendimento futuro, com base em uma presunção de que a reserva de parte dos rendimentos não comprometerá a subsistência do devedor. 5) De uma forma ou de outra, tratando-se de presunção relativa, ao devedor sobrará a possibilidade de argüir e comprovar eventual excesso de penhora. 6) Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.796839, 20140020102236AGI, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/05/2014, Publicado no DJE: 17/06/2014. Pág.: 89) A regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do NCPC tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos. Ressalte-se que também o STJ já relativizou a impenhorabilidade do salário (REsp 1.430.709). Dessa forma, defiro o pedido. Oficie-se à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, no endereço indicado no id. 14993349, determinando o bloqueio mensal de 30% sobre os proventos do executado, respeitada a sua margem consignável, até o pagamento total da dívida, que perfaz R$ 7228,01 , devendo as quantias serem depositadas em conta judicial vinculada a este processo e a 7ª Juizado Especial Cível de Brasília. Em tempo, expeça-se alvará de levamento do valor penhorado (ID 24117530) em favor da parte exequente. Intimemse. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 15:21:40. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0706303-13.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA DOS SANTOS GONCALVES LISBOA. Adv(s).: DF40674 - RODRIGO DIAS CARDOSO. R: ROSA MARIA PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF11895 - KARLA ANDREA PASSOS. T: CARLA RODRIGUES SANCHO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706303-13.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DOS SANTOS GONCALVES LISBOA EXECUTADO: ROSA MARIA PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença na qual o executado alega que houve penhora de sua conta salário (ID 24338911). Contudo, deixa de apresentar qualquer documento comprobatório neste sentido. A mera alegação de impenhorabilidade dos valores depositados em sua conta corrente, sem qualquer elemento probatório não é capaz de afastar a penhora realizada. Assim, em razão da alegação de impenhorabilidade da conta salário ser o único fundamento de sua insurgência, rejeito liminarmente a impugnação, na forma do artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Passo a análise do pedido de ID 24650661. Ponderando que até o momento todas as diligências empreendidas na busca de bens do executado restaram infrutíferas, considerando que ele não se mostra interessado em solver a dívida, e, por fim, ao viso de preservar o direito do exequente de receber o crédito a que faz jus, reputo necessária a penhora na folha de salário do executado, limitada essa constrição, todavia, ao importe de 30% (trinta por cento) mensais até final do pagamento da dívida, resguardandose, pois, percentual bastante a suprir as suas necessidades de subsistência. Vale ressaltar que a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) de tais verbas não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento. Sobre o tema, cito o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA EM FOLHA DE PAGAMENTO - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - POSSIBILIDADE - RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. 1) A interpretação do art. 649, IV, do Código de Processo 726

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Civil deve se compatibilizar com os princípios que norteiam a execução. 2) O escopo é o de impedir que os vencimentos sejam subtraídos em detrimento da subsistência do devedor, afetando-lhe a dignidade, mas não pode servir de imunidade absoluta em relação à execução. 3) Com base na interpretação contextualizada, é possível não apenas a penhora em conta bancária como aquela realizada diretamente em folha de pagamento, em situações excepcionais, quando demonstrado o esgotamento das vias e a possibilidade de o débito ser pago. 4) A penhora incidente em folha de pagamento não difere substancialmente da constrição realizada em conta bancária, pois, em ambos os casos, além da relativização da regra legal, a penhora se refere a rendimento futuro, com base em uma presunção de que a reserva de parte dos rendimentos não comprometerá a subsistência do devedor. 5) De uma forma ou de outra, tratando-se de presunção relativa, ao devedor sobrará a possibilidade de argüir e comprovar eventual excesso de penhora. 6) Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.796839, 20140020102236AGI, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/05/2014, Publicado no DJE: 17/06/2014. Pág.: 89) A regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do NCPC tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos. Ressalte-se que também o STJ já relativizou a impenhorabilidade do salário (REsp 1.430.709). Dessa forma, defiro o pedido. Oficie-se à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, no endereço indicado no id. 14993349, determinando o bloqueio mensal de 30% sobre os proventos do executado, respeitada a sua margem consignável, até o pagamento total da dívida, que perfaz R$ 7228,01 , devendo as quantias serem depositadas em conta judicial vinculada a este processo e a 7ª Juizado Especial Cível de Brasília. Em tempo, expeça-se alvará de levamento do valor penhorado (ID 24117530) em favor da parte exequente. Intimemse. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 15:21:40. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0736087-64.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ROMULO FISCH DE BERREDO MENEZES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLARO S.A.. Adv(s).: MS17519 - CAMILLA DIAS GOMES LOPES DOS SANTOS, DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736087-64.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMULO FISCH DE BERREDO MENEZES RÉU: CLARO S.A. DECISÃO Indefiro o pedido de dilação de prazo, haja vista o tempo decorrido. Ao CJU para que certifique-se o transcurso do prazo. Após, retornem os autos conclusos para sentença. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0016300-03.2012.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GRAZIELLE DA SILVA RODRIGUES. Adv(s).: DF44110 FABRICIO DAMASCENO FARIAS. R: MARCIA VIANNA GOUVEA. Adv(s).: DF8558 - MARCELO BARBOSA COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0016300-03.2012.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAZIELLE DA SILVA RODRIGUES EXECUTADO: MARCIA VIANNA GOUVEA DECISÃO Considerando que não houve impugnação da parte exequente quanto ao bloqueio realizado de R$ 101,77 (ID 24263261), referente ao valor recebido a maior (ID 22131624), expeça-se alvará de levantamento em favor de MARCIA VIANNA GOUVEA do valor bloqueado (ID 24263261). Após, arquivem-se os autos. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0737415-29.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CLAUDIA MARIA SOARES CALLAI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VIAJANET. Adv(s).: SP39768 - FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737415-29.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA MARIA SOARES CALLAI RÉU: VIAJANET DECISÃO Considerando o transito em julgado da sentença e a informação da parte ré quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, concedo prazo de 48 horas para que seja apresentado o respectivo comprovante de cumprimento para viabilizar a extinção do feito. Intime-se. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0732310-71.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: IRENILDA ALVARES RABELO QUEIROZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TELEFONICA BRASIL S.A.. Adv(s).: DF513 - JOSE ALBERTO COUTO MACIEL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732310-71.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRENILDA ALVARES RABELO QUEIROZ RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO Ao CJU para que realize o cadastro da advogada da parte autora. Considerando o disposto no art. 42 da lei 9099/95, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente suas contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 dias úteis. Registre-se que, caso a parte não tenha advogado cadastrado no processo e tenha interesse em apresentar contrarrazões, deverá constituir advogado para representá-la na fase recursal. Oportunamente, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens. Intimem- se. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0724113-64.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MOISES SANTOS ARAUJO. Adv(s).: DF29767 - CRISLEY DEISY MENDES TAVARES. R: BANCO CETELEM S/A. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. Número do processo: 0724113-64.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOISES SANTOS ARAUJO RÉU: BANCO CETELEM S/A DECISÃO Trata-se de processo com pedido de cumprimento de sentença. Reclassifique. Houve o cumprimento espontâneo da obrigação de pagar, conforme ID 25330006. No entanto, não houve comprovação do cumprimento das obrigações de fazer determinadas na sentença (ID 21389984, pg. 2), qual sejam: "a) a reconhecer o pagamento da entrada de R$1.064,00 (mil e sessenta e quatro reais) e conceder o parcelamento da fatura do cartão de crédito em 4 parcelas de R$1.436,37 (mil quatrocentos e trinta e seis reais e trinta e sete centavos), o que, após o pagamento, irá conferir quitação aos débitos da fatura vencível em 10/10/2016, do cartão final 3206 do autor, sem cobrança de qualquer multa ou encargo; b) a desbloquear o cartão do autor, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da intimação pessoal da sentença sob pena de multa única de R$3.000,00 (três mil reais); c) determinar a exclusão do registro em nome do autor do SERASA e demais cadastros de restrição ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias , sob pena de multa única de , a partir da intimação pessoal da sentença R$3.000,00 (três mil reais), a qual será convertida em perdas e danos. Em caso de descumprimento da obrigação, este Juízo oficiará à entidade que efetuou o registro; d) determinar que o réu se abstenha de enviar cobranças ao domicílio ou ao e-mail do autor, bem como se abstenha de telefonarlhe sob pena de multa a se fixada pela Juízo;" Dessa feita, intime-se a parte requerida para efetuar o cumprimento das obrigações de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das multas já fixadas na sentença. Considerando o pagamento realizado (ID 25330006), expeça-se alvará de levantamento em favor do autor MOISES SANTOS ARAUJO. Intime-se. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0724113-64.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MOISES SANTOS ARAUJO. Adv(s).: DF29767 - CRISLEY DEISY MENDES TAVARES. R: BANCO CETELEM S/A. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. Número do processo: 0724113-64.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOISES SANTOS ARAUJO RÉU: BANCO CETELEM S/A DECISÃO Trata-se de processo com pedido de cumprimento de sentença. Reclassifique. Houve o cumprimento espontâneo da obrigação de pagar, conforme ID 25330006. No entanto, não houve comprovação do cumprimento das obrigações de fazer determinadas na sentença (ID 21389984, pg. 2), qual sejam: "a) a reconhecer o pagamento da entrada de R$1.064,00 (mil e sessenta e quatro reais) e conceder o parcelamento da fatura do cartão de crédito em 4 parcelas de R$1.436,37 (mil quatrocentos e trinta e seis reais e trinta e sete centavos), o que, após o pagamento, irá conferir quitação aos débitos da fatura vencível em 10/10/2016, do cartão final 3206 do autor, sem cobrança de qualquer multa ou encargo; b) a desbloquear o cartão do autor, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da intimação pessoal da 727

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sentença sob pena de multa única de R$3.000,00 (três mil reais); c) determinar a exclusão do registro em nome do autor do SERASA e demais cadastros de restrição ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias , sob pena de multa única de , a partir da intimação pessoal da sentença R$3.000,00 (três mil reais), a qual será convertida em perdas e danos. Em caso de descumprimento da obrigação, este Juízo oficiará à entidade que efetuou o registro; d) determinar que o réu se abstenha de enviar cobranças ao domicílio ou ao e-mail do autor, bem como se abstenha de telefonarlhe sob pena de multa a se fixada pela Juízo;" Dessa feita, intime-se a parte requerida para efetuar o cumprimento das obrigações de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das multas já fixadas na sentença. Considerando o pagamento realizado (ID 25330006), expeça-se alvará de levantamento em favor do autor MOISES SANTOS ARAUJO. Intime-se. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0715276-83.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DIOGO CORTELETTI DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF25637 - FELIPE AGUIAR COSTA LUZ. R: PREMIUM PRODUCOES CRIACOES ARTISTICAS E EVENTOS LTDA. Adv(s).: DF34673 - FELIPE DE OLIVEIRA MESQUITA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715276-83.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIOGO CORTELETTI DE OLIVEIRA RÉU: PREMIUM PRODUCOES CRIACOES ARTISTICAS E EVENTOS LTDA DECISÃO Expeça-se alvará conforme determinado na sentença de ID 24543978. Após, arquivem-se os autos. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0722089-63.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JORGE LUIZ FIDELIS DAMASCENO. Adv(s).: DF38918 FERNANDO DE CARVALHO NERY. R: CLAUDIA ROCHA CACIQUINHO. Adv(s).: DF56823 - EVERTON ROCHA DA COSTA, TO3846 - CLAUDIA ROCHA CACIQUINHO. Número do processo: 0722089-63.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE LUIZ FIDELIS DAMASCENO EXECUTADO: CLAUDIA ROCHA CACIQUINHO DECISÃO Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor, do valor depositado conforme ID 25118013. Indefiro o pedido de BACENJUD aja visto o mesmo ja ter sido efetuado e não obteve êxito, conforme ID 21517376. Em relação ao mandado de penhora, avaliação e intimação - ID 23926297, o mesmo retornou sem cumprimento haja vista o endereço não ser o da executada, portanto, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção (art. 218, 3º, do NCPC). Desde já indefiro qualquer pedido de constrição já realizado, e em caso do credor não indicar novos bens, determino a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente. Após arquivem-se os autos. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0747647-37.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLARO S/A. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. R: JOAO ALVES OLIVEIRA. Adv(s).: MT16625/O - LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR. Número do processo: 0747647-37.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLARO S/A EXECUTADO: JOAO ALVES OLIVEIRA DECISÃO Em face da incapacidade de localizar o devedor, e das tentativas de BACENJUD e RENAJUD terem sido infrutíferas, Intimese o credor para indicar bens penhoráveis do devedor, sob pena de arquivamento. Desde já indefiro qualquer pedido de constrição já realizado, e em caso do credor não indicar novos bens, determino a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente. Após arquivem-se os autos. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0748037-07.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: banco santander (brasil) s.a. Adv(s).: DF44215 DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. R: THIAGO SOARES DA ROCHA. Adv(s).: DF15881 - PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS. [DECISÃO INTERLOCUTÓRIA] Número do processo: 0748037-07.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A RÉU: THIAGO SOARES DA ROCHA Fora realizada a transferência da parte encontrada do valor determinado, via BACENJUD, conforme quadro demonstrativo abaixo. Converto em penhora o referido bloqueio. Em virtude da agilidade processual determinei a busca de bens via RENAJUD, que se deu de forma infrutífera. Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer Impugnação, no prazo de 15 dias, sob pena da liberação do bloqueio em favor do credor. Na mesma ordem, intimese o credor para trazer aos autos pedido de medida constritiva, ainda não realizada, que seja apta a saldar o seu crédito, uma vez que o bloqueio judicial não alcançou o valor total do débito. Prazo: 05 dias. Caso não seja apresentada nenhuma nova medida apta a saldar a dívida, determino a expedição de certidão de crédito, que deverá ser retirada no prazo de 5 dias. Após, dei-se baixa e arquive-se os autos nos termos do artigo 921, §§ 2º e 3º, do CPC. QUADRO DEMONSTRATIVO BACENJUD: Detalhamento de Minuta para Ordens Judiciais de Desbloqueios, Transferências e/ou Reiterações, para Bloqueio de Valores Os valores apresentados podem sofrer alterações devido a oscilações em aplicações financeiras e/ou a incidência de impostos. Clique aqui para obter ajuda na configuração da impressão, e clique aqui para imprimir. Dados do bloqueio Situação da Solicitação: Aguardando protocolamento As ações de transferências, desbloqueios e reiterações selecionadas devem ser protocoladas para que as mesmas possam ser submetidas às instituições financeiras. Número do Protocolo: 20180007681547 Número do Processo: 0748037-07.2017.8.07.0016 Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS Vara/Juízo: 2532 - 7° Juizado Especial Cível de Brasília Juiz Solicitante do Bloqueio: Flavio Fernando Almeida da Fonseca Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/ CNPJ do Autor/Exeqüente da Ação: Nome do Autor/Exeqüente da Ação: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Deseja bloquear conta-salário? Não Usuário que criou a minuta: Flavio Fernando Almeida da Fonseca (EJUAA.FLAVIOF) Juiz solicitante da minuta: Flavio Fernando Almeida da Fonseca (EJUAA.FLAVIOF) Relação de réus/executados ? Para exibir os detalhes de todos os réus/executados clique aqui. ? Para ocultar os detalhes de todos os réus/executados clique aqui. 016.016.306-46 - THIAGO SOARES DA ROCHA Respostas BCO BRADESCO / Todas as Agências / Todas as Contas Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor (R$) Resultado (R$) Saldo Bloqueado Remanescente (R$) Data/Hora Cumprimento 16/11/2018 16:00 Bloq. Valor Flavio Fernando Almeida da Fonseca 3.976,58 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. 229,67 229,67 16/11/2018 19:49 Transferir valor Instituição:CAIXA ECONOMICA FEDERAL Agência:2407 Tipo créd. jud:Geral Flavio Fernando Almeida da Fonseca (EJUAA.FLAVIOF) 229,67 Aguardando Protocolamento - - BCO BRASIL / Todas as Agências / Todas as Contas Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor (R$) Resultado (R$) Saldo Bloqueado Remanescente (R$) Data/Hora Cumprimento 16/11/2018 16:00 Bloq. Valor Flavio Fernando Almeida da Fonseca 3.976,58 (02) Réu/executado sem saldo positivo. 0,00 0,00 19/11/2018 18:55 CAIXA ECONOMICA FEDERAL / Todas as Agências / Todas as Contas Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor (R$) Resultado (R$) Saldo Bloqueado Remanescente (R$) Data/Hora Cumprimento 16/11/2018 16:00 Bloq. Valor Flavio Fernando Almeida da Fonseca 3.976,58 (00) Resposta negativa: réu/executado não é cliente ou possui apenas contas inativas. 0,00 0,00 16/11/2018 22:44 Não Respostas Não há nãoresposta para este réu/executado BacenJud 2.0 - Sistema de Atendimento ao Poder Judiciário EJUAA.FLAVIOF quarta-feira, 28/11/2018 Minutas | Protocolamento | Ordens judiciais | Delegações | Não Respostas | Contatos de I. Financeira | Relatórios Gerenciais | Ajuda | Sair BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:07:46. N. 0748037-07.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: banco santander (brasil) s.a. Adv(s).: DF44215 DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. R: THIAGO SOARES DA ROCHA. Adv(s).: DF15881 - PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS. [DECISÃO INTERLOCUTÓRIA] Número do processo: 0748037-07.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A RÉU: THIAGO SOARES DA ROCHA Fora realizada a transferência da parte encontrada do valor determinado, via BACENJUD, conforme quadro demonstrativo abaixo. Converto em penhora o referido bloqueio. Em virtude da agilidade processual determinei a busca de bens via RENAJUD, que se deu de forma infrutífera. Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer Impugnação, no prazo de 15 dias, sob pena da liberação do bloqueio em favor do credor. Na mesma ordem, intimese o credor para trazer aos autos pedido de medida constritiva, ainda não realizada, que seja apta a saldar o seu crédito, uma vez que o bloqueio judicial não alcançou o valor total do débito. Prazo: 05 dias. Caso não seja apresentada nenhuma nova medida apta a saldar a dívida, determino a expedição de certidão de crédito, que deverá ser retirada no prazo de 5 dias. Após, dei-se baixa e arquive-se os autos nos termos 728

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do artigo 921, §§ 2º e 3º, do CPC. QUADRO DEMONSTRATIVO BACENJUD: Detalhamento de Minuta para Ordens Judiciais de Desbloqueios, Transferências e/ou Reiterações, para Bloqueio de Valores Os valores apresentados podem sofrer alterações devido a oscilações em aplicações financeiras e/ou a incidência de impostos. Clique aqui para obter ajuda na configuração da impressão, e clique aqui para imprimir. Dados do bloqueio Situação da Solicitação: Aguardando protocolamento As ações de transferências, desbloqueios e reiterações selecionadas devem ser protocoladas para que as mesmas possam ser submetidas às instituições financeiras. Número do Protocolo: 20180007681547 Número do Processo: 0748037-07.2017.8.07.0016 Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS Vara/Juízo: 2532 - 7° Juizado Especial Cível de Brasília Juiz Solicitante do Bloqueio: Flavio Fernando Almeida da Fonseca Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/ CNPJ do Autor/Exeqüente da Ação: Nome do Autor/Exeqüente da Ação: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Deseja bloquear conta-salário? Não Usuário que criou a minuta: Flavio Fernando Almeida da Fonseca (EJUAA.FLAVIOF) Juiz solicitante da minuta: Flavio Fernando Almeida da Fonseca (EJUAA.FLAVIOF) Relação de réus/executados ? Para exibir os detalhes de todos os réus/executados clique aqui. ? Para ocultar os detalhes de todos os réus/executados clique aqui. 016.016.306-46 - THIAGO SOARES DA ROCHA Respostas BCO BRADESCO / Todas as Agências / Todas as Contas Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor (R$) Resultado (R$) Saldo Bloqueado Remanescente (R$) Data/Hora Cumprimento 16/11/2018 16:00 Bloq. Valor Flavio Fernando Almeida da Fonseca 3.976,58 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. 229,67 229,67 16/11/2018 19:49 Transferir valor Instituição:CAIXA ECONOMICA FEDERAL Agência:2407 Tipo créd. jud:Geral Flavio Fernando Almeida da Fonseca (EJUAA.FLAVIOF) 229,67 Aguardando Protocolamento - - BCO BRASIL / Todas as Agências / Todas as Contas Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor (R$) Resultado (R$) Saldo Bloqueado Remanescente (R$) Data/Hora Cumprimento 16/11/2018 16:00 Bloq. Valor Flavio Fernando Almeida da Fonseca 3.976,58 (02) Réu/executado sem saldo positivo. 0,00 0,00 19/11/2018 18:55 CAIXA ECONOMICA FEDERAL / Todas as Agências / Todas as Contas Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor (R$) Resultado (R$) Saldo Bloqueado Remanescente (R$) Data/Hora Cumprimento 16/11/2018 16:00 Bloq. Valor Flavio Fernando Almeida da Fonseca 3.976,58 (00) Resposta negativa: réu/executado não é cliente ou possui apenas contas inativas. 0,00 0,00 16/11/2018 22:44 Não Respostas Não há nãoresposta para este réu/executado BacenJud 2.0 - Sistema de Atendimento ao Poder Judiciário EJUAA.FLAVIOF quarta-feira, 28/11/2018 Minutas | Protocolamento | Ordens judiciais | Delegações | Não Respostas | Contatos de I. Financeira | Relatórios Gerenciais | Ajuda | Sair BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:07:46. N. 0714380-40.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO CÍVEL - A: KARLOS EDUARDO DE SOUZA MARES. Adv(s).: DF37068 - KARLOS EDUARDO DE SOUZA MARES. R: WCC FITNESS ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME. Adv(s).: DF21939 - ALINE LINS DE AZEVEDO LOPES. [DECISÃO INTERLOCUTÓRIA] Número do processo: 0714380-40.2018.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: KARLOS EDUARDO DE SOUZA MARES REQUERIDO: WCC FITNESS ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME Fora realizada a transferência do valor determinado, via BACENJUD, conforme quadro demonstrativo abaixo. Em caso de bloqueio de valor excedente, a ordem para o desbloqueio no sistema BACENJUD fora determinada na mesma data da transferência. Converto em penhora o referido bloqueio. Intimese a parte executada para, querendo, oferecer Impugnação, no prazo de 15 dias, sob pena da liberação do bloqueio em favor do credor. QUADRO DEMONSTRATIVO BACENJUD: Detalhamento de Minuta para Ordens Judiciais de Desbloqueios, Transferências e/ou Reiterações, para Bloqueio de Valores Os valores apresentados podem sofrer alterações devido a oscilações em aplicações financeiras e/ou a incidência de impostos. Clique aqui para obter ajuda na configuração da impressão, e clique aqui para imprimir. Dados do bloqueio Situação da Solicitação: Aguardando protocolamento As ações de transferências, desbloqueios e reiterações selecionadas devem ser protocoladas para que as mesmas possam ser submetidas às instituições financeiras. Número do Protocolo: 20180007682062 Número do Processo: 0714380-40.2018.8.07.0016 Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS Vara/Juízo: 2532 - 7° Juizado Especial Cível de Brasília Juiz Solicitante do Bloqueio: Flavio Fernando Almeida da Fonseca Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exeqüente da Ação: Nome do Autor/Exeqüente da Ação: KARLOS EDUARDO DE SOUZA MARES Deseja bloquear conta-salário? Não Usuário que criou a minuta: Flavio Fernando Almeida da Fonseca (EJUAA.FLAVIOF) Juiz solicitante da minuta: Flavio Fernando Almeida da Fonseca (EJUAA.FLAVIOF) Relação de réus/executados ? Para exibir os detalhes de todos os réus/executados clique aqui. ? Para ocultar os detalhes de todos os réus/ executados clique aqui. 12.257.496/0001-62 - WCC FITNESS ACADEMIA DE GINASTICA LTDA Respostas BCO SANTANDER / Todas as Agências / Todas as Contas Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor (R$) Resultado (R$) Saldo Bloqueado Remanescente (R$) Data/Hora Cumprimento 16/11/2018 16:21 Bloq. Valor Flavio Fernando Almeida da Fonseca 954,80 (01) Cumprida integralmente. 954,80 954,80 17/11/2018 05:51 Transferir valor Instituição:CAIXA ECONOMICA FEDERAL Agência:2407 Tipo créd. jud:Geral Flavio Fernando Almeida da Fonseca (EJUAA.FLAVIOF) 954,80 Aguardando Protocolamento - - Não Respostas Não há não-resposta para este réu/executado Senha: BacenJud 2.0 - Sistema de Atendimento ao Poder Judiciário EJUAA.FLAVIOF quarta-feira, 28/11/2018 Minutas | Protocolamento | Ordens judiciais | Delegações | Não Respostas | Contatos de I. Financeira | Relatórios Gerenciais | Ajuda | Sair BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:19:57. N. 0724493-53.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: THAISA MACARINI DE FARIA. Adv(s).: DF54344 - LEANDRO BATISTA RIBEIRO, DF29621 - RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA. R: SANDRO ANDRADE DA SILVA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. [DECISÃO INTERLOCUTÓRIA] Número do processo: 0724493-53.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAISA MACARINI DE FARIA EXECUTADO: SANDRO ANDRADE DA SILVA - ME Intime-se o exeqüente para fornecer outro número de inscrição no CNPJ da empresa executada, uma vez que o informado nos autos não detém relacionamento com as instituições financeiras, no prazo de 05(cinco)dias. Caso não encontro novo CNPJ para dar prosseguimento ao feito, indique novas medidas restritivas para satisfação do débito. Em virtude da agilidade processual determinei a busca de bens via RENAJUD, que se deu também de forma infrutífera. Caso não seja apresentada nenhuma nova medida apta a saldar a dívida, determino a expedição de certidão de crédito, que deverá ser retirada no prazo de 5 dias. Após, dei-se baixa e arquive-se os autos nos termos do artigo 921, §§ 2º e 3º, do CPC. QUADRO DEMONSTRATIVO BACENJUD: Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Os valores apresentados podem sofrer alterações devido a oscilações em aplicações financeiras e/ou a incidência de impostos. Clique aqui para obter ajuda na configuração da impressão, e clique aqui para imprimir. Dados do bloqueio Situação da Solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As respostas recebidas das Instituições Financeiras foram processadas e disponibilizadas para consulta. Número do Protocolo: 20180007375189 Número do Processo: 0724493-53.2018.8.07.0016 Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS Vara/Juízo: 2532 - 7° Juizado Especial Cível de Brasília Juiz Solicitante do Bloqueio: Flavio Fernando Almeida da Fonseca Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/ Exeqüente da Ação: Nome do Autor/Exeqüente da Ação: THAISA MACARINI DE FARIA Deseja bloquear conta-salário? Não Relação de réus/executados ? Para exibir os detalhes de todos os réus/executados clique aqui. ? Para ocultar os detalhes de todos os réus/executados clique aqui. 10.742.678/0001-01 - SANDRO ANDRADE DA SILVA CPF/CNPJ não encaminhado às instituições financeiras, por inexistência de relacionamentos. Dados para depósito judicial em caso de transferência Instituição Financeira para Depósito Judicial Caso Transferência: Agência para Depósito Judicial Caso Transferência: Nome do Titular da Conta de Depósito Judicial: THAISA MACARINI DE FARIA CPF/CNPJ do Titular da Conta de Depósito Judicial: Tipo de Crédito Judicial: Código de Depósito Judicial: Nome de usuário do juiz solicitante no sistema: EJUAA. BacenJud 2.0 - Sistema de Atendimento ao Poder Judiciário EJUAA.FLAVIOF quarta-feira, 28/11/2018 Minutas | Protocolamento | Ordens judiciais | Delegações | Não Respostas | Contatos de I. Financeira | Relatórios Gerenciais | Ajuda | Sair BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:32:29. N. 0729417-10.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: HELENA DE SOUZA FRANCA. Adv(s).: DF31270 - WANESSA MARQUES SANTOS. R: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Adv(s).: DF34602 - REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI. R: QUALICORP ADMINISTRADORA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729417-10.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELENA DE SOUZA FRANCA 729

Edição nº 227/2018

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RÉU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DECISÃO Primeiramente, dei-se baixa e arquivemse os autos em relação a segunda requerida conforme acordo entre as partes. Após, inicie-se a fase de cumprimento de sentença, reclassifique. Intime-se os autos para que a executada comprove novamente a obrigação de pagar explicitando qual o banco, agencia e conta corrente que foi efetuado os depósitos. Prazo 5 dias FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0742304-60.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCIO LUIZ COELHO DE FREITAS. Adv(s).: AM2250 MARCOS ALDENIR FERREIRA RIVAS. R: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: DF50956 - SARAH SUZANA RAMOS DE ARAUJO. [DECISÃO INTERLOCUTÓRIA] Número do processo: 0742304-60.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO LUIZ COELHO DE FREITAS EXECUTADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A Fora realizada a transferência do valor determinado, via BACENJUD, conforme quadro demonstrativo abaixo. Em caso de bloqueio de valor excedente, a ordem para o desbloqueio no sistema BACENJUD fora determinada na mesma data da transferência. Converto em penhora o referido bloqueio. Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer Impugnação, no prazo de 15 dias, sob pena da liberação do bloqueio em favor do credor. QUADRO DEMONSTRATIVO BACENJUD: Detalhamento de Minuta para Ordens Judiciais de Desbloqueios, Transferências e/ou Reiterações, para Bloqueio de Valores Os valores apresentados podem sofrer alterações devido a oscilações em aplicações financeiras e/ou a incidência de impostos. Clique aqui para obter ajuda na configuração da impressão, e clique aqui para imprimir. Dados do bloqueio Situação da Solicitação: Aguardando protocolamento As ações de transferências, desbloqueios e reiterações selecionadas devem ser protocoladas para que as mesmas possam ser submetidas às instituições financeiras. Número do Protocolo: 20180007608411 Número do Processo: 0742304-60.2017.8.07.0016 Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS Vara/Juízo: 2532 - 7° Juizado Especial Cível de Brasília Juiz Solicitante do Bloqueio: Flavio Fernando Almeida da Fonseca Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exeqüente da Ação: Nome do Autor/Exeqüente da Ação: MARCIO LUIZ COELHO DE FREITAS Deseja bloquear conta-salário? Não Usuário que criou a minuta: Flavio Fernando Almeida da Fonseca (EJUAA.FLAVIOF) Juiz solicitante da minuta: Flavio Fernando Almeida da Fonseca (EJUAA.FLAVIOF) Relação de réus/executados ? Para exibir os detalhes de todos os réus/executados clique aqui. ? Para ocultar os detalhes de todos os réus/executados clique aqui. 02.575.829/0001-48 OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A Respostas BCO ABC BRASIL / Todas as Agências / Todas as Contas Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor (R$) Resultado (R$) Saldo Bloqueado Remanescente (R$) Data/Hora Cumprimento 13/11/2018 14:08 Bloq. Valor Flavio Fernando Almeida da Fonseca 480,99 (01) Cumprida integralmente. 480,99 480,99 14/11/2018 09:23 Transferir valor Instituição:CAIXA ECONOMICA FEDERAL Agência:2407 Tipo créd. jud:Geral Flavio Fernando Almeida da Fonseca (EJUAA.FLAVIOF) 480,99 Aguardando Protocolamento - BCO DAYCOVAL / Todas as Agências / Todas as Contas Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor (R$) Resultado (R$) Saldo Bloqueado Remanescente (R$) Data/Hora Cumprimento 13/11/2018 14:08 Bloq. Valor Flavio Fernando Almeida da Fonseca 480,99 (01) Cumprida integralmente. 480,99 480,99 14/11/2018 05:45 Desbloquear valor Flavio Fernando Almeida da Fonseca (EJUAA.FLAVIOF) 480,99 Aguardando Protocolamento - - BCO OURINVEST / Todas as Agências / Todas as Contas Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor (R$) Resultado (R$) Saldo Bloqueado Remanescente (R$) Data/Hora Cumprimento 13/11/2018 14:08 Bloq. Valor Flavio Fernando Almeida da Fonseca 480,99 (01) Cumprida integralmente. 480,99 480,99 14/11/2018 16:38 Desbloquear valor Flavio Fernando Almeida da Fonseca (EJUAA.FLAVIOF) 480,99 Aguardando Protocolamento - - BCO SANTANDER / Todas as Agências / Todas as Contas Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor (R$) Resultado (R$) Saldo Bloqueado Remanescente (R$) Data/Hora Cumprimento 13/11/2018 14:08 Bloq. Valor Flavio Fernando Almeida da Fonseca 480,99 (12) Cumprida integralmente, afetando depósito a prazo. 480,99 480,99 14/11/2018 06:29 Desbloquear valor Flavio Fernando Almeida da Fonseca (EJUAA.FLAVIOF) 480,99 Aguardando Protocolamento - - BCO SOFISA / Todas as Agências / Todas as Contas Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor (R$) Resultado (R$) Saldo Bloqueado Remanescente (R$) Data/Hora Cumprimento 13/11/2018 14:08 Bloq. Valor Flavio Fernando Almeida da Fonseca 480,99 (01) Cumprida integralmente. 480,99 480,99 14/11/2018 06:17 Desbloquear valor Flavio Fernando Almeida da Fonseca (EJUAA.FLAVIOF) 480,99 Aguardando Protocolamento - ITAÚ UNIBANCO S.A. / Todas as Agências / Todas as Contas Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor (R$) Resultado (R$) Saldo Bloqueado Remanescente (R$) Data/Hora Cumprimento 13/11/2018 14:08 Bloq. Valor Flavio Fernando Almeida da Fonseca 480,99 (01) Cumprida integralmente. 480,99 480,99 14/11/2018 20:32 Desbloquear valor Flavio Fernando Almeida da Fonseca (EJUAA.FLAVIOF) 480,99 Aguardando Protocolamento - - BCO BNP PARIBAS / Todas as Agências / Todas as Contas Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor (R$) Resultado (R$) Saldo Bloqueado Remanescente (R$) Data/Hora Cumprimento 13/11/2018 14:08 Bloq. Valor Flavio Fernando Almeida da Fonseca 480,99 (02) Réu/executado sem saldo positivo. 0,00 0,00 14/11/2018 06:13 BCO BRADESCO / Todas as Agências / Todas as Contas Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor (R$) Resultado (R$) Saldo Bloqueado Remanescente (R$) Data/Hora Cumprimento 13/11/2018 14:08 Bloq. Valor Flavio Fernando Almeida da Fonseca 480,99 (02) Réu/executado sem saldo positivo. 0,00 0,00 13/11/2018 20:13 BCO BRASIL / Todas as Agências / Todas as Contas Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor (R$) Resultado (R$) Saldo Bloqueado Remanescente (R$) Data/Hora Cumprimento 13/11/2018 14:08 Bloq. Valor Flavio Fernando Almeida da Fonseca 480,99 (02) Réu/ executado sem saldo positivo. 0,00 0,00 14/11/2018 18:55 BCO BTG PACTUAL / Todas as Agências / Todas as Contas Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor (R$) Resultado (R$) Saldo Bloqueado Remanescente (R$) Data/Hora Cumprimento 13/11/2018 14:08 Bloq. Valor Flavio Fernando Almeida da Fonseca 480,99 (02) Réu/executado sem saldo positivo. 0,00 0,00 14/11/2018 07:22 BCO CITIBANK N.A. / Todas as Agências / Todas as Contas Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor (R$) Resultado (R$) Saldo Bloqueado Remanescente (R$) Data/Hora Cumprimento 13/11/2018 14:08 Bloq. Valor Flavio Fernando Almeida da Fonseca 480,99 (00) Resposta negativa: réu/executado não é cliente ou possui apenas contas inativas. 0,00 0,00 14/11/2018 18:01 BCO CITIBANK / Todas as Agências / Todas as Contas Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor (R$) Resultado (R$) Saldo Bloqueado Remanescente (R$) Data/Hora Cumprimento 13/11/2018 14:08 Bloq. Valor Flavio Fernando Almeida da Fonseca 480,99 (02) Réu/executado sem saldo positivo. 0,00 0,00 14/11/2018 18:01 BCO COMMERCIAL INVESTMENT TRUST / Todas as Agências / Todas as Contas Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor (R$) Resultado (R$) Saldo Bloqueado Remanescente (R$) Data/Hora Cumprimento 13/11/2018 14:08 Bloq. Valor Flavio Fernando Almeida da Fonseca 480,99 (00) Resposta negativa: réu/executado não é cliente ou possui apenas contas inativas. 0,00 0,00 14/11/2018 07:34 BCO FIBRA / Todas as Agências / Todas as Contas Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor (R$) Resultado (R$) Saldo Bloqueado Remanescente (R$) Data/ Hora Cumprimento 13/11/2018 14:08 Bloq. Valor Flavio Fernando Almeida da Fonseca 480,99 (05) Réu/executado sem saldo disponível devido a bloqueio total anterior. 0,00 0,00 14/11/2018 17:08 BCO SAFRA / Todas as Agências / Todas as Contas Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor (R$) Resultado (R$) Saldo Bloqueado Remanescente (R$) Data/Hora Cumprimento 13/11/2018 14:08 Bloq. Valor Flavio Fernando Almeida da Fonseca 480,99 (02) Réu/executado sem saldo positivo. 0,00 0,00 14/11/2018 18:27 CITIBANK CORRETORA / Todas as Agências / Todas as Contas Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor (R$) Resultado (R$) Saldo Bloqueado Remanescente (R $) Data/Hora Cumprimento 13/11/2018 14:08 Bloq. Valor Flavio Fernando Almeida da Fonseca 480,99 (00) Resposta negativa: réu/executado não é cliente ou possui apenas contas inativas. 0,00 0,00 14/11/2018 18:01 CITIBANK DISTRIBUIDORA / Todas as Agências / Todas as Contas Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor (R$) Resultado (R$) Saldo Bloqueado Remanescente (R$) Data/Hora Cumprimento 13/11/2018 14:08 Bloq. Valor Flavio Fernando Almeida da Fonseca 480,99 (00) Resposta negativa: réu/executado não é cliente ou possui apenas contas inativas. 0,00 0,00 14/11/2018 18:01 Não Respostas(exibir| ocultar) Senha: BacenJud 2.0 - Sistema de Atendimento ao Poder Judiciário EJUAA.FLAVIOF quarta-feira, 28/11/2018 Minutas | Protocolamento | Ordens judiciais | Delegações | Não Respostas | Contatos de I. Financeira | Relatórios Gerenciais | Ajuda | Sair BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:35:03. N. 0723767-16.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: DF44215 DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. R: MARIA MANUELA SUASSUNA QUINTAS LOPES. Adv(s).: PE17462 - MARIA MANUELA SUASSUNA QUINTAS LOPES. [DECISÃO INTERLOCUTÓRIA] Número do processo: 0723767-16.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXECUTADO: MARIA MANUELA SUASSUNA 730

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QUINTAS LOPES Fora realizada a transferência da parte encontrada do valor determinado, via BACENJUD, conforme quadro demonstrativo abaixo. Converto em penhora o referido bloqueio. Em virtude da agilidade processual determinei a busca de bens via RENAJUD, que se deu de forma infrutífera. Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer Impugnação, no prazo de 15 dias, sob pena da liberação do bloqueio em favor do credor. Na mesma ordem, intime-se o credor para trazer aos autos pedido de medida constritiva, ainda não realizada, que seja apta a saldar o seu crédito, uma vez que o bloqueio judicial não alcançou o valor total do débito. Prazo: 05 dias. Caso não seja apresentada nenhuma nova medida apta a saldar a dívida, determino a expedição de certidão de crédito, que deverá ser retirada no prazo de 5 dias. Após, dei-se baixa e arquive-se os autos nos termos do artigo 921, §§ 2º e 3º, do CPC. QUADRO DEMONSTRATIVO BACENJUD: Detalhamento de Minuta para Ordens Judiciais de Desbloqueios, Transferências e/ou Reiterações, para Bloqueio de Valores Os valores apresentados podem sofrer alterações devido a oscilações em aplicações financeiras e/ou a incidência de impostos. Clique aqui para obter ajuda na configuração da impressão, e clique aqui para imprimir. Dados do bloqueio Situação da Solicitação: Aguardando protocolamento As ações de transferências, desbloqueios e reiterações selecionadas devem ser protocoladas para que as mesmas possam ser submetidas às instituições financeiras. Número do Protocolo: 20180007608359 Número do Processo: 0723767-16.2017.8.07.0016 Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS Vara/Juízo: 2532 - 7° Juizado Especial Cível de Brasília Juiz Solicitante do Bloqueio: Flavio Fernando Almeida da Fonseca Tipo/ Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exeqüente da Ação: Nome do Autor/Exeqüente da Ação: MARIA MANUELA SUASSUNA QUINTAS LOPES Deseja bloquear conta-salário? Não Usuário que criou a minuta: Flavio Fernando Almeida da Fonseca (EJUAA.FLAVIOF) Juiz solicitante da minuta: Flavio Fernando Almeida da Fonseca (EJUAA.FLAVIOF) Relação de réus/executados ? Para exibir os detalhes de todos os réus/executados clique aqui. ? Para ocultar os detalhes de todos os réus/executados clique aqui. 882.554.414-68 - MARIA MANUELA SUASSUNA QUINTAS LOPES Respostas BCO SANTANDER / Todas as Agências / Todas as Contas Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor (R$) Resultado (R$) Saldo Bloqueado Remanescente (R$) Data/Hora Cumprimento 13/11/2018 14:08 Bloq. Valor Flavio Fernando Almeida da Fonseca 1.830,35 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. 46,51 46,51 14/11/2018 06:29 Transferir valor Instituição:CAIXA ECONOMICA FEDERAL Agência:2407 Tipo créd. jud:Geral Flavio Fernando Almeida da Fonseca (EJUAA.FLAVIOF) 46,51 Aguardando Protocolamento - - BCO BRASIL / Todas as Agências / Todas as Contas Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor (R$) Resultado (R$) Saldo Bloqueado Remanescente (R$) Data/Hora Cumprimento 13/11/2018 14:08 Bloq. Valor Flavio Fernando Almeida da Fonseca 1.830,35 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. 0,25 0,25 14/11/2018 06:18 Transferir valor Instituição:CAIXA ECONOMICA FEDERAL Agência:2407 Tipo créd. jud:Geral Flavio Fernando Almeida da Fonseca (EJUAA.FLAVIOF) 0,25 Aguardando Protocolamento - CECMC UNIAO BRAS. ED. ENS. & U / Todas as Agências / Todas as Contas Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor (R$) Resultado (R$) Saldo Bloqueado Remanescente (R$) Data/Hora Cumprimento 13/11/2018 14:08 Bloq. Valor Flavio Fernando Almeida da Fonseca 1.830,35 (93) Ordem Judicial não encaminhada para a instituição, pois trata-se de cooperativa da categoria Capital e Empréstimo, que não realiza captação de depósitos de seus associados, conforme a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.434, de 6 de agosto de 2015. 0,00 15/11/2018 05:10 ITAÚ UNIBANCO S.A. / Todas as Agências / Todas as Contas Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor (R$) Resultado (R$) Saldo Bloqueado Remanescente (R$) Data/Hora Cumprimento 13/11/2018 14:08 Bloq. Valor Flavio Fernando Almeida da Fonseca 1.830,35 (00) Resposta negativa: réu/executado não é cliente ou possui apenas contas inativas. 0,00 0,00 14/11/2018 20:32 Não Respostas Não há não-resposta para este réu/executado Senha: BacenJud 2.0 - Sistema de Atendimento ao Poder Judiciário EJUAA.FLAVIOF quarta-feira, 28/11/2018 Minutas | Protocolamento | Ordens judiciais | Delegações | Não Respostas | Contatos de I. Financeira | Relatórios Gerenciais | Ajuda | Sair BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:49:38. N. 0723767-16.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: DF44215 DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. R: MARIA MANUELA SUASSUNA QUINTAS LOPES. Adv(s).: PE17462 - MARIA MANUELA SUASSUNA QUINTAS LOPES. [DECISÃO INTERLOCUTÓRIA] Número do processo: 0723767-16.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXECUTADO: MARIA MANUELA SUASSUNA QUINTAS LOPES Fora realizada a transferência da parte encontrada do valor determinado, via BACENJUD, conforme quadro demonstrativo abaixo. Converto em penhora o referido bloqueio. Em virtude da agilidade processual determinei a busca de bens via RENAJUD, que se deu de forma infrutífera. Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer Impugnação, no prazo de 15 dias, sob pena da liberação do bloqueio em favor do credor. Na mesma ordem, intime-se o credor para trazer aos autos pedido de medida constritiva, ainda não realizada, que seja apta a saldar o seu crédito, uma vez que o bloqueio judicial não alcançou o valor total do débito. Prazo: 05 dias. Caso não seja apresentada nenhuma nova medida apta a saldar a dívida, determino a expedição de certidão de crédito, que deverá ser retirada no prazo de 5 dias. Após, dei-se baixa e arquive-se os autos nos termos do artigo 921, §§ 2º e 3º, do CPC. QUADRO DEMONSTRATIVO BACENJUD: Detalhamento de Minuta para Ordens Judiciais de Desbloqueios, Transferências e/ou Reiterações, para Bloqueio de Valores Os valores apresentados podem sofrer alterações devido a oscilações em aplicações financeiras e/ou a incidência de impostos. Clique aqui para obter ajuda na configuração da impressão, e clique aqui para imprimir. Dados do bloqueio Situação da Solicitação: Aguardando protocolamento As ações de transferências, desbloqueios e reiterações selecionadas devem ser protocoladas para que as mesmas possam ser submetidas às instituições financeiras. Número do Protocolo: 20180007608359 Número do Processo: 0723767-16.2017.8.07.0016 Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS Vara/Juízo: 2532 - 7° Juizado Especial Cível de Brasília Juiz Solicitante do Bloqueio: Flavio Fernando Almeida da Fonseca Tipo/ Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exeqüente da Ação: Nome do Autor/Exeqüente da Ação: MARIA MANUELA SUASSUNA QUINTAS LOPES Deseja bloquear conta-salário? Não Usuário que criou a minuta: Flavio Fernando Almeida da Fonseca (EJUAA.FLAVIOF) Juiz solicitante da minuta: Flavio Fernando Almeida da Fonseca (EJUAA.FLAVIOF) Relação de réus/executados ? Para exibir os detalhes de todos os réus/executados clique aqui. ? Para ocultar os detalhes de todos os réus/executados clique aqui. 882.554.414-68 - MARIA MANUELA SUASSUNA QUINTAS LOPES Respostas BCO SANTANDER / Todas as Agências / Todas as Contas Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor (R$) Resultado (R$) Saldo Bloqueado Remanescente (R$) Data/Hora Cumprimento 13/11/2018 14:08 Bloq. Valor Flavio Fernando Almeida da Fonseca 1.830,35 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. 46,51 46,51 14/11/2018 06:29 Transferir valor Instituição:CAIXA ECONOMICA FEDERAL Agência:2407 Tipo créd. jud:Geral Flavio Fernando Almeida da Fonseca (EJUAA.FLAVIOF) 46,51 Aguardando Protocolamento - - BCO BRASIL / Todas as Agências / Todas as Contas Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor (R$) Resultado (R$) Saldo Bloqueado Remanescente (R$) Data/Hora Cumprimento 13/11/2018 14:08 Bloq. Valor Flavio Fernando Almeida da Fonseca 1.830,35 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. 0,25 0,25 14/11/2018 06:18 Transferir valor Instituição:CAIXA ECONOMICA FEDERAL Agência:2407 Tipo créd. jud:Geral Flavio Fernando Almeida da Fonseca (EJUAA.FLAVIOF) 0,25 Aguardando Protocolamento - CECMC UNIAO BRAS. ED. ENS. & U / Todas as Agências / Todas as Contas Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor (R$) Resultado (R$) Saldo Bloqueado Remanescente (R$) Data/Hora Cumprimento 13/11/2018 14:08 Bloq. Valor Flavio Fernando Almeida da Fonseca 1.830,35 (93) Ordem Judicial não encaminhada para a instituição, pois trata-se de cooperativa da categoria Capital e Empréstimo, que não realiza captação de depósitos de seus associados, conforme a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.434, de 6 de agosto de 2015. 0,00 15/11/2018 05:10 ITAÚ UNIBANCO S.A. / Todas as Agências / Todas as Contas Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor (R$) Resultado (R$) Saldo Bloqueado Remanescente (R$) Data/Hora Cumprimento 13/11/2018 14:08 Bloq. Valor Flavio Fernando Almeida da Fonseca 1.830,35 (00) Resposta negativa: réu/executado não é cliente ou possui apenas contas inativas. 0,00 0,00 14/11/2018 20:32 Não Respostas Não há não-resposta para este réu/executado Senha: BacenJud 2.0 - Sistema de Atendimento ao Poder Judiciário EJUAA.FLAVIOF quarta-feira, 28/11/2018 Minutas | Protocolamento | Ordens judiciais | Delegações | Não Respostas | Contatos de I. Financeira | Relatórios Gerenciais | Ajuda | Sair BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:49:38. N. 0727380-15.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SEBASTIAO JOSE DA ROCHA NETO. Adv(s).: DF47972 JOAO BATISTA DA SILVA, DF09618 - ROGERIO RAMOS FERRAZ. R: DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).: 731

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DF24639 - JOSE VALTER BORGES DE ARAUJO, DF27723 - PAULO MAURICIO FERREIRA SOUSA, DF37795 - BENJAMIM BARROS. T: JOSE LUIZ PEREIRA VIZEU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CARLOS EDUARDO LIMA DE PAIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ROGERIO RAMOS FERRAZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727380-15.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SEBASTIAO JOSE DA ROCHA NETO RÉU: DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO Considerando a informação apresentada pelo Banco do Brasil quanto ao cumprimento das transferências conforme determinado (ID 25968428), expeça-se ofício para os Juízos de tramitação dos processos para os quais foram realizadas as transferências, com os respectivos comprovantes indicando as contas judiciais vinculadas (ID 24951695). Da mesma forma, considerando a informação da existência de saldo remanescente (ID 25968428), expeça-se novo ofício ao Banco do Brasil para que promova a transferência total do saldo remanescente para o processo n.º 2014.07.1.026375-9, em trâmite na 5º Vara Cível de Taguatinga. Expeçam-se os ofícios. Após, arquivem-se os autos. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0727380-15.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SEBASTIAO JOSE DA ROCHA NETO. Adv(s).: DF47972 JOAO BATISTA DA SILVA, DF09618 - ROGERIO RAMOS FERRAZ. R: DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF24639 - JOSE VALTER BORGES DE ARAUJO, DF27723 - PAULO MAURICIO FERREIRA SOUSA, DF37795 - BENJAMIM BARROS. T: JOSE LUIZ PEREIRA VIZEU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CARLOS EDUARDO LIMA DE PAIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ROGERIO RAMOS FERRAZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727380-15.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SEBASTIAO JOSE DA ROCHA NETO RÉU: DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO Considerando a informação apresentada pelo Banco do Brasil quanto ao cumprimento das transferências conforme determinado (ID 25968428), expeça-se ofício para os Juízos de tramitação dos processos para os quais foram realizadas as transferências, com os respectivos comprovantes indicando as contas judiciais vinculadas (ID 24951695). Da mesma forma, considerando a informação da existência de saldo remanescente (ID 25968428), expeça-se novo ofício ao Banco do Brasil para que promova a transferência total do saldo remanescente para o processo n.º 2014.07.1.026375-9, em trâmite na 5º Vara Cível de Taguatinga. Expeçam-se os ofícios. Após, arquivem-se os autos. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0747383-83.2018.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: RESIDENCIAL BOTANICO. Adv(s).: PI4273 - ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA. R: AMSHA CARVALHO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747383-83.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RESIDENCIAL BOTANICO EXECUTADO: AMSHA CARVALHO DE LIMA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por condomínio residencial. Designese sessão de conciliação, conforme Súmula n.º 5 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal. Intime-se o condomínio exequente acerca da data e horário designados, bem como sobre a necessidade de ser representado na sessão de conciliação pelo seu síndico, pessoalmente, sendo vedada a indicação de preposto, sob pena de extinção (art. 51, inc. I, da Lei nº. 9.099/95). Cite-se e intime-se a parte executada para comparecer à sessão de conciliação designada. Caso a tentativa de conciliação resulte infrutífera, ou nela não compareça a parte devedora, fica a parte executada, desde já, intimada a pagar o débito atualizado no prazo de 3 (três) dias, contado da data da sessão de conciliação. Reconhecendo a dívida ora executada, poderá a parte executada requerer o pagamento parcelado do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, mediante depósito inicial do valor equivalente a 30% (trinta por cento) da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de realização da sessão de conciliação. As parcelas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Transcorrido o prazo de 3 (três) dias, da sessão de conciliação, e não sendo realizado o pagamento do débito, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros da parte devedora por meio do Sistema BACENJUD. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos à execução e/ou impugnação à penhora, ambos no prazo único de 15 (quinze) dias, ressalvando-se que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou valores ou outra forma de garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. Havendo embargos ou impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo sem oferecimento dos embargos e de apresentação de impugnação, proceda-se à transferência do valor bloqueado, ficando desde já autorizada a imediata expedição do alvará, independentemente de nova decisão. O mesmo procedimento fica desde já autorizado em caso de depósito judicial do valor da dívida pelo devedor. Após, intime-se a parte exequente para retirar o alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, informar sobre a quitação da dívida, sob pena do seu silêncio importar em anuência à quitação do débito, hipótese em que o processo será extinto pelo pagamento integral da dívida. Restando infrutífera a pesquisa BACENJUD, proceda-se à pesquisa de registro de veículo em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD. Em caso de localização de veículo, que não possua registro de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de outros bens tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. Efetuada a penhora, advirta-se à parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contado da intimação da constrição judicial. Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para sentença. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito SENTENÇA N. 0721555-85.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GUILHERME CASTRO BOULOS. Adv(s).: DF29498 - ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI. R: deputado Eduardo Bolsonaro. Adv(s).: RJ120810 - RODRIGO REBOUÇAS MARCONDES, MG84486 - LEONARDO AURELIANO MONTEIRO DE ANDRADE. R: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA. Adv(s).: SP384805 - GIOVANNA DE ALMEIDA ROTONDARO, SP147702 - ANDRE ZONARO GIACCHETTA. Número do processo: 0721555-85.2018.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME CASTRO BOULOS RÉU: DEPUTADO EDUARDO BOLSONARO, TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por GUILHERME CASTRO BOULOS em face de DEPUTADO EDUARDO BOLSONARO e outros. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, embora intimada da audiência designada, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia (ID 24430918, pg. 2 ). Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária. Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior. Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos. Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95. Em razão da desídia, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. Arquivem-se os autos. Brasília/DF. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juíz de Direito

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N. 0721555-85.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GUILHERME CASTRO BOULOS. Adv(s).: DF29498 - ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI. R: deputado Eduardo Bolsonaro. Adv(s).: RJ120810 - RODRIGO REBOUÇAS MARCONDES, MG84486 - LEONARDO AURELIANO MONTEIRO DE ANDRADE. R: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA. Adv(s).: SP384805 - GIOVANNA DE ALMEIDA ROTONDARO, SP147702 - ANDRE ZONARO GIACCHETTA. Número do processo: 0721555-85.2018.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME CASTRO BOULOS RÉU: DEPUTADO EDUARDO BOLSONARO, TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por GUILHERME CASTRO BOULOS em face de DEPUTADO EDUARDO BOLSONARO e outros. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, embora intimada da audiência designada, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia (ID 24430918, pg. 2 ). Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária. Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior. Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos. Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95. Em razão da desídia, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. Arquivem-se os autos. Brasília/DF. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juíz de Direito N. 0721555-85.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GUILHERME CASTRO BOULOS. Adv(s).: DF29498 - ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI. R: deputado Eduardo Bolsonaro. Adv(s).: RJ120810 - RODRIGO REBOUÇAS MARCONDES, MG84486 - LEONARDO AURELIANO MONTEIRO DE ANDRADE. R: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA. Adv(s).: SP384805 - GIOVANNA DE ALMEIDA ROTONDARO, SP147702 - ANDRE ZONARO GIACCHETTA. Número do processo: 0721555-85.2018.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME CASTRO BOULOS RÉU: DEPUTADO EDUARDO BOLSONARO, TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por GUILHERME CASTRO BOULOS em face de DEPUTADO EDUARDO BOLSONARO e outros. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, embora intimada da audiência designada, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia (ID 24430918, pg. 2 ). Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária. Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior. Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos. Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95. Em razão da desídia, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. Arquivem-se os autos. Brasília/DF. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juíz de Direito N. 0724691-90.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FORNECEDORA DE AREIA BELA VISTA LTDA - EPP. Adv(s).: DF49489 - AFONSO CODOLO BELICE, DF58018 - EDUARDO MONTENEGRO MARCIANO AMALIO DE SOUZA. R: CLARO S/A. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. Número do processo: 0724691-90.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FORNECEDORA DE AREIA BELA VISTA LTDA - EPP RÉU: CLARO S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Recebo os embargos, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Alega o autor que a sentença é omissa quanto ao pedido constante na petição inicial, item 8, pág. 11 (ID 17889919), qual seja, pleito de que as linhas telefônicas sejam migradas para o plano pré-pago, com o cancelamento de todos os débitos e dos contratos celebrados com a ré. De fato, verifico que não houve decisão quanto a esse ponto. No mérito, utilizo-me dos mesmos argumentos já declarados na sentença embargada. Vê-se que os fatos que justificaram esta demanda trouxeram como consequência a quebra das expectativas da autora/ consumidora na execução do contrato de prestação de serviços de telefonia. A requerente contratou com a ré um pacote de serviços que possui como atrativo a possibilidade de limitação nos gastos telefônicos mensais. No entanto, o referido serviço não funcionou, apesar de contratado e pago, e, ainda assim, a ré enviou à autora cobranças indevidas. Disso é possível extrair a insegurança da parte autora no prosseguimento da execução do referido contrato, em que pese já haver sentença deferindo a restituição dos valores indevidamente cobrados. Assim, merece acolhimento o pedido de transferência de todas as linhas telefônicas em nome da empresa autora para o plano pré-pago, encerrando-se os contratos anteriormente celebrados. À vista do exposto, dou provimento aos embargos para aditar o dispositivo da sentença com a determinação de que a ré promova a migração de todas as linhas telefônicas da autora para o plano pré-pago, declarando rescindidos os contratos anteriores e a inexistência de débitos pretéritos. Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. No mais, permanece íntegra a sentença. Publique-se. Intimem-se. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2018 15:58:56. N. 0724691-90.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FORNECEDORA DE AREIA BELA VISTA LTDA - EPP. Adv(s).: DF49489 - AFONSO CODOLO BELICE, DF58018 - EDUARDO MONTENEGRO MARCIANO AMALIO DE SOUZA. R: CLARO S/A. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. Número do processo: 0724691-90.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FORNECEDORA DE AREIA BELA VISTA LTDA - EPP RÉU: CLARO S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Recebo os embargos, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Alega o autor que a sentença é omissa quanto ao pedido constante na petição inicial, item 8, pág. 11 (ID 17889919), qual seja, pleito de que as linhas telefônicas sejam migradas para o plano pré-pago, com o cancelamento de todos os débitos e dos contratos celebrados com a ré. De fato, verifico que não houve decisão quanto a esse ponto. No mérito, utilizo-me dos mesmos argumentos já declarados na sentença embargada. Vê-se que os fatos que justificaram esta demanda trouxeram como consequência a quebra das expectativas da autora/ consumidora na execução do contrato de prestação de serviços de telefonia. A requerente contratou com a ré um pacote de serviços que possui como atrativo a possibilidade de limitação nos gastos telefônicos mensais. No entanto, o referido serviço não funcionou, apesar de contratado e pago, e, ainda assim, a ré enviou à autora cobranças indevidas. Disso é possível extrair a insegurança da parte autora no prosseguimento da execução do referido contrato, em que pese já haver sentença deferindo a restituição dos valores indevidamente cobrados. Assim, merece acolhimento o pedido de transferência de todas as linhas telefônicas em nome da empresa autora para o plano pré-pago, encerrando-se os contratos anteriormente celebrados. À vista do exposto, dou provimento aos embargos para aditar o dispositivo da sentença com a determinação de que a ré promova a migração de todas as linhas telefônicas da autora para o plano pré-pago, declarando rescindidos os contratos anteriores e a inexistência de débitos pretéritos. Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. No mais, permanece íntegra a sentença. Publique-se. Intimem-se. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2018 15:58:56. N. 0705547-33.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GISELE BRAZ HENDERSON COSTA. Adv(s).: DF56455 - ANDERSON APARECIDO MENDES RIBEIRO, DF34123 - DIEGO SOARES PEREIRA, SP214490 - DANIEL SOUZA VOLPE. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705547-33.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISELE BRAZ HENDERSON COSTA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Trata-se de 733

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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) movido por GISELE BRAZ HENDERSON COSTA em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. A parte ré juntou petição informando a quitação do débito, com a qual a parte autora concordou (ID 25168497). Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do credor, em nome do Dr. Daniel Souza Volpe OAB/DF 30.967, independentemente do trânsito em julgado, para levantamento da quantia constrita (ID 2462208) Após as providências necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos independentemente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9099/95. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0705547-33.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GISELE BRAZ HENDERSON COSTA. Adv(s).: DF56455 - ANDERSON APARECIDO MENDES RIBEIRO, DF34123 - DIEGO SOARES PEREIRA, SP214490 - DANIEL SOUZA VOLPE. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705547-33.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISELE BRAZ HENDERSON COSTA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) movido por GISELE BRAZ HENDERSON COSTA em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. A parte ré juntou petição informando a quitação do débito, com a qual a parte autora concordou (ID 25168497). Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do credor, em nome do Dr. Daniel Souza Volpe OAB/DF 30.967, independentemente do trânsito em julgado, para levantamento da quantia constrita (ID 2462208) Após as providências necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos independentemente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9099/95. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0701731-25.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: WANDERSON GUIMARAES DE MOURA. Adv(s).: DF50788 - FELIPE MACHADO MENEZES. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701731-25.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDERSON GUIMARAES DE MOURA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) movido por WANDERSON GUIMARAES DE MOURA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. A parte devedora quitou o débito. Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda-se expedição do alvará da quantia já constante da conta judicial (ID 9063104) em favor do credor, independentemente do trânsito em julgado, para levantamento da quantia constrita. Após as providências necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos independentemente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9099/95. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0701731-25.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: WANDERSON GUIMARAES DE MOURA. Adv(s).: DF50788 - FELIPE MACHADO MENEZES. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701731-25.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDERSON GUIMARAES DE MOURA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) movido por WANDERSON GUIMARAES DE MOURA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. A parte devedora quitou o débito. Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda-se expedição do alvará da quantia já constante da conta judicial (ID 9063104) em favor do credor, independentemente do trânsito em julgado, para levantamento da quantia constrita. Após as providências necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos independentemente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9099/95. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0735724-77.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DOUGLAS FURTADO. Adv(s).: DF38202 HUGO MOREIRA BRITO. R: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0735724-77.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS FURTADO RÉU: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Trata-se de Ação de repetição de indébito c/c por danos morais e materiais, em que a parte autora alega a contratação de empréstimo com a ré, no valor de R$ 1.836,61, a ser pago em 12 parcelas de R$ 387,39. Aduz ter renegociado o contrato para pagamento das 7 últimas parcelas, mediante entrada no valor de R$ 200,00, em 05/07/2018, e cinco parcelas de R$ 298,40, a partir de 06/08/2018. Aduz que a ré descumpriu o contrato e descontou, no dia 03/07/2018, diversas parcelas indevidamente, nos valores de R $ 38,73, R$ 61,98, R$ 92,97, R$ 116,21, R$ 193,69, além do valor de R$ 92,97 em 17/07/2018, no total de R$ 596,55. O mesmo ocorreu em agosto/2018, em que houve desconto total de R$ 774,78, valor que é quase a aposentadoria do autor, de R$ 785,99 e que o impediu de arcar com suas despesas básicas de sobrevivência. Pede a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A parte ré, embora citada (ID 22171430), não compareceu à audiência de conciliação (ID 22837257), impondose, pois, reconhecer a sua revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95. Assim, promovo o julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia, a qual se configura quando o réu, devidamente citado, não responde aos termos da ação, optando pela inércia processual. A revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo CDC. Consta nos autos os contratos entabulados entre as partes nos termos declinados na inicial, não tendo a ré juntado aos autos provas da contratação de outros empréstimos pelo autor. Embora mitigado o princípio do ?pacta sunt servanda? no direito moderno, os contratos devem ser firmados com o intuito de serem cumpridos por ambos os contratantes, devendo, em regra, prevalecer os ajustes formulados livremente entre as partes. Nesse toar, não constam nos contratos assinados pelo autor de autorização para débitos em sua conta corrente das parcelas nos valores de R$ 38,73, R$ 61,98, R$ 92,97, R$ 116,21, R$ 193,69 e R$ 92,97. Desse modo, ausente prova de contrato firmado entre as partes os débitos em conta mencionados se vinculam à vontade unilateral da parte requerida. Assim, forçoso concluir pela abusividade dos descontos realizados, porém, não há que se falar em devolução em dobro, tendo em vista a existência de dívida entre as partes, a qual ainda não foi quitada, razão pela qual a devolução da importância indevidamente descontada deve ser na forma simples. Assim, o autor faz jus à devolução de R$ 774,78 referente ao mês de agosto e de R$ 596,55, quanto ao mês de julho, no total de R$ 1.371,33. De outro giro, cumpre salientar o dever de observância à impenhorabilidade absoluta da verba alimentar, prevista no artigo 7º, inciso X, da Carta Magna, razão pela qual é pacifico o entendimento de limitar o desconto em folha em 30% da remuneração, o que não foi observado no caso dos autos no mês de agosto, tendo em vista que o total descontado foi de R$ 774,78, porém o autor recebe aposentadoria de R$ 785,99 (ID 20943323). O desconto indevido de quase 100% da aposentadoria recebida pelo autor configura situação externa vexatória suficiente a configurar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade (CF, Art. 5º, V e X), motivo pelo qual faz jus o autor à indenização por dano moral, o qual, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo em R$ 2.000,00. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido 734

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inicial para condenar a ré a devolver à parte autora indenização por danos materiais no valor de R$ 1.371,33 (mil trezentos e setenta e um reais e trinta e três centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de R$ 2.000,00, por danos morais, com juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento da sentença (Súmula 362 do STJ). Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Concedo à parte Autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95. Após o fim do prazo recursal da sentença (10 dias contados da publicação do decisum), fica, desde já, intimada a parte autora a requerer a execução da sentença e fornecer/ ratificar sua conta corrente para o recebimento do valor da condenação, se houver, no prazo de 05 dias. Realizado o requerimento pela parte autora, será intimado o réu a efetuar o cumprimento espontâneo da obrigação de pagar e/ou de fazer, no prazo de 15 dias, onde no mesmo deverá ser anexado aos autos seu comprovante, sob pena de incidência de multa de 10% nos termos do art. 523, §1°, do CPC. Passados 10 dias da publicação da sentença, sem manifestação das partes, arquive-se, sem baixa. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2018 14:29:41. N. 0735724-77.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DOUGLAS FURTADO. Adv(s).: DF38202 HUGO MOREIRA BRITO. R: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0735724-77.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS FURTADO RÉU: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Trata-se de Ação de repetição de indébito c/c por danos morais e materiais, em que a parte autora alega a contratação de empréstimo com a ré, no valor de R$ 1.836,61, a ser pago em 12 parcelas de R$ 387,39. Aduz ter renegociado o contrato para pagamento das 7 últimas parcelas, mediante entrada no valor de R$ 200,00, em 05/07/2018, e cinco parcelas de R$ 298,40, a partir de 06/08/2018. Aduz que a ré descumpriu o contrato e descontou, no dia 03/07/2018, diversas parcelas indevidamente, nos valores de R $ 38,73, R$ 61,98, R$ 92,97, R$ 116,21, R$ 193,69, além do valor de R$ 92,97 em 17/07/2018, no total de R$ 596,55. O mesmo ocorreu em agosto/2018, em que houve desconto total de R$ 774,78, valor que é quase a aposentadoria do autor, de R$ 785,99 e que o impediu de arcar com suas despesas básicas de sobrevivência. Pede a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A parte ré, embora citada (ID 22171430), não compareceu à audiência de conciliação (ID 22837257), impondose, pois, reconhecer a sua revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95. Assim, promovo o julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia, a qual se configura quando o réu, devidamente citado, não responde aos termos da ação, optando pela inércia processual. A revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo CDC. Consta nos autos os contratos entabulados entre as partes nos termos declinados na inicial, não tendo a ré juntado aos autos provas da contratação de outros empréstimos pelo autor. Embora mitigado o princípio do ?pacta sunt servanda? no direito moderno, os contratos devem ser firmados com o intuito de serem cumpridos por ambos os contratantes, devendo, em regra, prevalecer os ajustes formulados livremente entre as partes. Nesse toar, não constam nos contratos assinados pelo autor de autorização para débitos em sua conta corrente das parcelas nos valores de R$ 38,73, R$ 61,98, R$ 92,97, R$ 116,21, R$ 193,69 e R$ 92,97. Desse modo, ausente prova de contrato firmado entre as partes os débitos em conta mencionados se vinculam à vontade unilateral da parte requerida. Assim, forçoso concluir pela abusividade dos descontos realizados, porém, não há que se falar em devolução em dobro, tendo em vista a existência de dívida entre as partes, a qual ainda não foi quitada, razão pela qual a devolução da importância indevidamente descontada deve ser na forma simples. Assim, o autor faz jus à devolução de R$ 774,78 referente ao mês de agosto e de R$ 596,55, quanto ao mês de julho, no total de R$ 1.371,33. De outro giro, cumpre salientar o dever de observância à impenhorabilidade absoluta da verba alimentar, prevista no artigo 7º, inciso X, da Carta Magna, razão pela qual é pacifico o entendimento de limitar o desconto em folha em 30% da remuneração, o que não foi observado no caso dos autos no mês de agosto, tendo em vista que o total descontado foi de R$ 774,78, porém o autor recebe aposentadoria de R$ 785,99 (ID 20943323). O desconto indevido de quase 100% da aposentadoria recebida pelo autor configura situação externa vexatória suficiente a configurar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade (CF, Art. 5º, V e X), motivo pelo qual faz jus o autor à indenização por dano moral, o qual, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo em R$ 2.000,00. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a devolver à parte autora indenização por danos materiais no valor de R$ 1.371,33 (mil trezentos e setenta e um reais e trinta e três centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de R$ 2.000,00, por danos morais, com juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento da sentença (Súmula 362 do STJ). Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Concedo à parte Autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95. Após o fim do prazo recursal da sentença (10 dias contados da publicação do decisum), fica, desde já, intimada a parte autora a requerer a execução da sentença e fornecer/ ratificar sua conta corrente para o recebimento do valor da condenação, se houver, no prazo de 05 dias. Realizado o requerimento pela parte autora, será intimado o réu a efetuar o cumprimento espontâneo da obrigação de pagar e/ou de fazer, no prazo de 15 dias, onde no mesmo deverá ser anexado aos autos seu comprovante, sob pena de incidência de multa de 10% nos termos do art. 523, §1°, do CPC. Passados 10 dias da publicação da sentença, sem manifestação das partes, arquive-se, sem baixa. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2018 14:29:41. N. 0751252-88.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: THAISSA SANTANA PANTALEAO. Adv(s).: DF34921 - ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA. R: IDEAL INVEST S.A. R: CREDITO UNIVERSITARIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS. Adv(s).: SP200863 - LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO. R: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA. Adv(s).: DF21695 - JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA, SP331329 - FABIANA CRISTINA PALOPOLI SILVA. Número do processo: 0751252-88.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAISSA SANTANA PANTALEAO RÉU: IDEAL INVEST S.A, CREDITO UNIVERSITARIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em que a autora alega ter se matriculado no curso de farmácia da segunda requerida (UDF), e que contratou crédito universitário com a primeira requerida (PRA VALER) a partir do segundo semestre de 2011. Afirma ter cursado a faculdade nos anos de 2012 e 2013, normalmente, porém, ao tentar efetuar a matrícula de 2014, foi informada dos débitos em aberto de todo o ano de 2013, com valor total superior a R$ 19.000,00. Afirma ter descoberto apenas em agosto/2013 que seu financiamento PRA VALER não fora aprovado ?pelas políticas de crédito do programa?. Aduz ter tentado continuar a graduação, porém, sem sucesso, devido aos valores elevados a serem pagos. Aponta falha na prestação dos serviços das requeridas, ao argumento de que não foi notificada de qualquer irregularidade no seu financiamento estudantil, tendo continuado seus estudos sem óbices e que a negativa do financiamento pela segunda ré decorreu da negativação do nome da fiadora, sua genitora, e que a negativação foi indevida, conforme se verifica nos autos do processo n.º 070355491.2014.8.07.0016. Defende a responsabilização solidária das rés pelos danos sofridos, tendo em vista ter tido que parar seus estudos desde 2014 e não conseguir retornar até o momento pela dificuldade de quitar os débitos. Pede a condenação, em sede de tutela de urgência, da primeira requerida a efetuar a matrícula da autora, pede a possibilidade de pagamento do débito e a condenação das rés ao pagamento de R$ 5.000,00 em danos morais. Em contestação, o requerido Centro Universitário do Distrito Federal ? UDF alega que a autora tinha noção da negativa da ausência de aprovação do seu financiamento para o ano de 2013, conforme termo de ciência e compromisso por ela assinado. Aduz ter informado a autora, no segundo semestre de 2013, sobre outras formas de pagamento dos débitos, não aceitas pela autora. Assevera a existência de duas relações jurídicas diversas, uma entre a estudante e o centro de ensino e outra entre a autora e o agente financiador. Aponta protocolos de requerimento abertos 735

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pela autora, um deles aberto em 04/04/2014 e com ciência apenas em 09/02/2017. No primeiro semestre de 2016, a autora também solicitou proposta de adimplemento do débito, porém concordou com as condições de pagamento oferecidas. Reputa ausente falha na prestação de serviços e de dano moral. Formula pedido contraposto para pagamento do débito de R$ 17.898,62, facilitando o pagamento por meio de 20% de entrada e saldo e 12 parcelas iguais. As rés IDEAL INVEST S.A. e CRÉDITO UNIVERSITÁRIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS alegam ilegitimidade da ré IDEAL INVEST S.A., ao argumento de que não possui relação com os fatos narrados, tendo em vista que ?efetua o repasse integral do valor das mensalidades à IES Corré e recebe como contraprestação o pagamento das parcelas efetuado pela parte Autora?. Alegam não possuir responsabilidade sobre a relação entre a instituição de ensino superior e a autora. No mérito, aduz a ré Ideal Invest S/A ser a gestora do programa ?Crédito Prevaler Universitário? e que recebe e encaminha os pedidos de cobrança, não havendo garantia de aprovação, tampouco de renovação. Asseveram terem informado a autora sobre a não aprovação da renovação do financiamento para o primeiro semestre de 2013. Pedem a improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário, embora dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, à luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado. A análise dos fatos e documentos do processo, para auferir a responsabilidade da parte pelo evento, conduzem ao exame do mérito. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. MÉRITO Ainda, A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. Por sua vez, o art. 7º, parágrafo único, art. 18 e §1º do art. 25 do CDC estabelecem a responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de consumo pelos prejuízos causados ao consumidor. No caso, a controvérsia dos autos cinge-se à verificação de falha na prestação de serviço das rés por supostamente não informá-la sobre a negativa da concessão do financiamento universitário. Pois bem. A autora fundamenta sua pretensão no recebimento de carta de pré-aprovação do financiamento (ID 12112779 ) e no fato de ter sido deferida a matrícula e o curso para todo o ano de 2013. Não obstante, a ré UDF juntou aos autos termo de ciência assinado pela autora em 28/01/2013, no qual consignado o conhecimento da aluna de que sua matrícula para o 1º semestre de 2013 estava condicionado à finalização do processo de financiamento do Crédito PRAVALER, ou à regularização dos débitos/rematrícula junto à Universidade por outros meios. Ciente ainda de que a contratação do PRAVALER financiaria o valor integral do semestre, sem descontos (ID 13340468). Em agosto de 2013 e em janeiro/2015, a autora assinou termos de idêntico teor (ID 13340468, pág. 2/3). Ainda, conforme documentos juntados pela ré gestora do PRAVALER, em 02/04/2013 (ID 13411944 ? Pág.3), foi enviado comunicado à autora de que esta tinha débito em aberto, o que afasta a alegação autoral no sentido de que desconhecia a não aprovação do financiamento de crédito estudantil e soube disso apenas em agosto de 2013. Ora, se a autora recebeu comunicado acerca de débitos em aberto desde abril, tinha ciência da não aprovação ou, deveria ter procurado saber o motivo dos débitos em aberto, não podendo alegar desconhecimento deste fato com base em sua própria torpeza. Nesse toar, pelos documentos acostados, não verifico falha na prestação de serviços pelas rés, ao contrário, a autora foi comunicada dos débitos em aberto em abril/2013 e se quedou inerte até agosto/2012, quando tentou renovar novamente o financiamento, sendo informado do não preenchimento dos requisitos. Nessa mesma época, assinou novo termo de ciência na instituição financeira quanto aos débitos em aberto, se comprometendo a tentar renovar o financiamento ou quitar o valor das parcelas em aberto. Inclusive, pelos diversos requerimentos formulados pela autora à instituição de ensino, verifica-se que a autora tentava quitar os débitos em aberto, porém não tinha condições financeiras para tanto, insistindo em novas formas de pagamento (ID 13210819, 13210806, 13210792, 13210777, 13210764, 13210750, 13210738). Assim, não verificada falha na prestação de serviços pelas rés, não há que se falar tampouco em indenização por danos morais. Quanto ao pedido contraposto, os débitos da autora restaram devidamente demonstrados, não sendo inclusive, negados por esta, razão pela qual se impõe julgá-lo procedente para condenar a autora a pagar à ré o valor de R$ 17.898,62, referente ao período cursado em não pago, facultando-se à autora o pagamento por meio de 20% de entrada e saldo e 12 parcelas iguais. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Quanto ao pedido contraposto, julgo-o procedente para condenar a autora a pagar ao requerido Centro Universitário do Distrito Federal ? UDF o valor de R$ 17.898,62, desde o vencimento e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Faculta-se à autora o pagamento por meio de 20% de entrada e saldo e 12 parcelas iguais. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95. Após o fim do prazo recursal da sentença (10 dias contados da publicação do decisum), fica, desde já, intimada a parte exequente a requerer a execução da sentença e fornecer/ratificar sua conta corrente para o recebimento do valor da condenação, se houver, no prazo de 05 dias. Realizado o requerimento pela parte exequente, será intimado o executado a efetuar o cumprimento espontâneo da obrigação de pagar e/ou de fazer, no prazo de 15 dias, onde no mesmo deverá ser anexado aos autos seu comprovante, sob pena de incidência de multa de 10% nos termos do art. 523, §1°, do CPC. Passados 10 dias da publicação da sentença, sem manifestação das partes, arquive-se, sem baixa. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2018 18:07:01. N. 0751252-88.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: THAISSA SANTANA PANTALEAO. Adv(s).: DF34921 - ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA. R: IDEAL INVEST S.A. R: CREDITO UNIVERSITARIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS. Adv(s).: SP200863 - LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO. R: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA. Adv(s).: DF21695 - JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA, SP331329 - FABIANA CRISTINA PALOPOLI SILVA. Número do processo: 0751252-88.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAISSA SANTANA PANTALEAO RÉU: IDEAL INVEST S.A, CREDITO UNIVERSITARIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em que a autora alega ter se matriculado no curso de farmácia da segunda requerida (UDF), e que contratou crédito universitário com a primeira requerida (PRA VALER) a partir do segundo semestre de 2011. Afirma ter cursado a faculdade nos anos de 2012 e 2013, normalmente, porém, ao tentar efetuar a matrícula de 2014, foi informada dos débitos em aberto de todo o ano de 2013, com valor total superior a R$ 19.000,00. Afirma ter descoberto apenas em agosto/2013 que seu financiamento PRA VALER não fora aprovado ?pelas políticas de crédito do programa?. Aduz ter tentado continuar a graduação, porém, sem sucesso, devido aos valores elevados a serem pagos. Aponta falha na prestação dos serviços das requeridas, ao argumento de que não foi notificada de qualquer irregularidade no seu financiamento estudantil, tendo continuado seus estudos sem óbices e que a negativa do financiamento pela segunda ré decorreu da negativação do nome da fiadora, sua genitora, e que a negativação foi indevida, conforme se verifica nos autos do processo n.º 070355491.2014.8.07.0016. Defende a responsabilização solidária das rés pelos danos sofridos, tendo em vista ter tido que parar seus estudos desde 2014 e não conseguir retornar até o momento pela dificuldade de quitar os débitos. Pede a condenação, em sede de tutela de urgência, da primeira requerida a efetuar a matrícula da autora, pede a possibilidade de pagamento do débito e a condenação das rés ao pagamento de R$ 5.000,00 em danos morais. Em contestação, o requerido Centro Universitário do Distrito Federal ? UDF alega que a autora tinha noção da negativa da ausência de aprovação do seu financiamento para o ano de 2013, conforme termo de ciência e compromisso por ela assinado. Aduz ter informado a autora, no segundo semestre de 2013, sobre outras formas de pagamento dos débitos, não aceitas pela autora. Assevera a existência de duas relações jurídicas diversas, uma entre a estudante e o centro de ensino e outra entre a autora e o agente financiador. Aponta protocolos de requerimento abertos pela autora, um deles aberto em 04/04/2014 e com ciência apenas em 09/02/2017. No primeiro semestre de 2016, a autora também solicitou proposta de adimplemento do débito, porém concordou com as condições de pagamento oferecidas. Reputa ausente falha na prestação de serviços e de dano moral. Formula pedido contraposto para pagamento do débito de R$ 17.898,62, facilitando o pagamento por meio de 20% de entrada e saldo e 12 parcelas iguais. As rés IDEAL INVEST S.A. e CRÉDITO UNIVERSITÁRIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS alegam ilegitimidade da ré IDEAL INVEST S.A., ao argumento de que não possui relação com os fatos narrados, tendo em vista que ?efetua o repasse integral do valor das mensalidades à IES Corré e recebe como contraprestação o pagamento das parcelas efetuado 736

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pela parte Autora?. Alegam não possuir responsabilidade sobre a relação entre a instituição de ensino superior e a autora. No mérito, aduz a ré Ideal Invest S/A ser a gestora do programa ?Crédito Prevaler Universitário? e que recebe e encaminha os pedidos de cobrança, não havendo garantia de aprovação, tampouco de renovação. Asseveram terem informado a autora sobre a não aprovação da renovação do financiamento para o primeiro semestre de 2013. Pedem a improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário, embora dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, à luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado. A análise dos fatos e documentos do processo, para auferir a responsabilidade da parte pelo evento, conduzem ao exame do mérito. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. MÉRITO Ainda, A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. Por sua vez, o art. 7º, parágrafo único, art. 18 e §1º do art. 25 do CDC estabelecem a responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de consumo pelos prejuízos causados ao consumidor. No caso, a controvérsia dos autos cinge-se à verificação de falha na prestação de serviço das rés por supostamente não informá-la sobre a negativa da concessão do financiamento universitário. Pois bem. A autora fundamenta sua pretensão no recebimento de carta de pré-aprovação do financiamento (ID 12112779 ) e no fato de ter sido deferida a matrícula e o curso para todo o ano de 2013. Não obstante, a ré UDF juntou aos autos termo de ciência assinado pela autora em 28/01/2013, no qual consignado o conhecimento da aluna de que sua matrícula para o 1º semestre de 2013 estava condicionado à finalização do processo de financiamento do Crédito PRAVALER, ou à regularização dos débitos/rematrícula junto à Universidade por outros meios. Ciente ainda de que a contratação do PRAVALER financiaria o valor integral do semestre, sem descontos (ID 13340468). Em agosto de 2013 e em janeiro/2015, a autora assinou termos de idêntico teor (ID 13340468, pág. 2/3). Ainda, conforme documentos juntados pela ré gestora do PRAVALER, em 02/04/2013 (ID 13411944 ? Pág.3), foi enviado comunicado à autora de que esta tinha débito em aberto, o que afasta a alegação autoral no sentido de que desconhecia a não aprovação do financiamento de crédito estudantil e soube disso apenas em agosto de 2013. Ora, se a autora recebeu comunicado acerca de débitos em aberto desde abril, tinha ciência da não aprovação ou, deveria ter procurado saber o motivo dos débitos em aberto, não podendo alegar desconhecimento deste fato com base em sua própria torpeza. Nesse toar, pelos documentos acostados, não verifico falha na prestação de serviços pelas rés, ao contrário, a autora foi comunicada dos débitos em aberto em abril/2013 e se quedou inerte até agosto/2012, quando tentou renovar novamente o financiamento, sendo informado do não preenchimento dos requisitos. Nessa mesma época, assinou novo termo de ciência na instituição financeira quanto aos débitos em aberto, se comprometendo a tentar renovar o financiamento ou quitar o valor das parcelas em aberto. Inclusive, pelos diversos requerimentos formulados pela autora à instituição de ensino, verifica-se que a autora tentava quitar os débitos em aberto, porém não tinha condições financeiras para tanto, insistindo em novas formas de pagamento (ID 13210819, 13210806, 13210792, 13210777, 13210764, 13210750, 13210738). Assim, não verificada falha na prestação de serviços pelas rés, não há que se falar tampouco em indenização por danos morais. Quanto ao pedido contraposto, os débitos da autora restaram devidamente demonstrados, não sendo inclusive, negados por esta, razão pela qual se impõe julgá-lo procedente para condenar a autora a pagar à ré o valor de R$ 17.898,62, referente ao período cursado em não pago, facultando-se à autora o pagamento por meio de 20% de entrada e saldo e 12 parcelas iguais. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Quanto ao pedido contraposto, julgo-o procedente para condenar a autora a pagar ao requerido Centro Universitário do Distrito Federal ? UDF o valor de R$ 17.898,62, desde o vencimento e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Faculta-se à autora o pagamento por meio de 20% de entrada e saldo e 12 parcelas iguais. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95. Após o fim do prazo recursal da sentença (10 dias contados da publicação do decisum), fica, desde já, intimada a parte exequente a requerer a execução da sentença e fornecer/ratificar sua conta corrente para o recebimento do valor da condenação, se houver, no prazo de 05 dias. Realizado o requerimento pela parte exequente, será intimado o executado a efetuar o cumprimento espontâneo da obrigação de pagar e/ou de fazer, no prazo de 15 dias, onde no mesmo deverá ser anexado aos autos seu comprovante, sob pena de incidência de multa de 10% nos termos do art. 523, §1°, do CPC. Passados 10 dias da publicação da sentença, sem manifestação das partes, arquive-se, sem baixa. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2018 18:07:01. N. 0751252-88.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: THAISSA SANTANA PANTALEAO. Adv(s).: DF34921 - ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA. R: IDEAL INVEST S.A. R: CREDITO UNIVERSITARIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS. Adv(s).: SP200863 - LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO. R: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA. Adv(s).: DF21695 - JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA, SP331329 - FABIANA CRISTINA PALOPOLI SILVA. Número do processo: 0751252-88.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAISSA SANTANA PANTALEAO RÉU: IDEAL INVEST S.A, CREDITO UNIVERSITARIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em que a autora alega ter se matriculado no curso de farmácia da segunda requerida (UDF), e que contratou crédito universitário com a primeira requerida (PRA VALER) a partir do segundo semestre de 2011. Afirma ter cursado a faculdade nos anos de 2012 e 2013, normalmente, porém, ao tentar efetuar a matrícula de 2014, foi informada dos débitos em aberto de todo o ano de 2013, com valor total superior a R$ 19.000,00. Afirma ter descoberto apenas em agosto/2013 que seu financiamento PRA VALER não fora aprovado ?pelas políticas de crédito do programa?. Aduz ter tentado continuar a graduação, porém, sem sucesso, devido aos valores elevados a serem pagos. Aponta falha na prestação dos serviços das requeridas, ao argumento de que não foi notificada de qualquer irregularidade no seu financiamento estudantil, tendo continuado seus estudos sem óbices e que a negativa do financiamento pela segunda ré decorreu da negativação do nome da fiadora, sua genitora, e que a negativação foi indevida, conforme se verifica nos autos do processo n.º 070355491.2014.8.07.0016. Defende a responsabilização solidária das rés pelos danos sofridos, tendo em vista ter tido que parar seus estudos desde 2014 e não conseguir retornar até o momento pela dificuldade de quitar os débitos. Pede a condenação, em sede de tutela de urgência, da primeira requerida a efetuar a matrícula da autora, pede a possibilidade de pagamento do débito e a condenação das rés ao pagamento de R$ 5.000,00 em danos morais. Em contestação, o requerido Centro Universitário do Distrito Federal ? UDF alega que a autora tinha noção da negativa da ausência de aprovação do seu financiamento para o ano de 2013, conforme termo de ciência e compromisso por ela assinado. Aduz ter informado a autora, no segundo semestre de 2013, sobre outras formas de pagamento dos débitos, não aceitas pela autora. Assevera a existência de duas relações jurídicas diversas, uma entre a estudante e o centro de ensino e outra entre a autora e o agente financiador. Aponta protocolos de requerimento abertos pela autora, um deles aberto em 04/04/2014 e com ciência apenas em 09/02/2017. No primeiro semestre de 2016, a autora também solicitou proposta de adimplemento do débito, porém concordou com as condições de pagamento oferecidas. Reputa ausente falha na prestação de serviços e de dano moral. Formula pedido contraposto para pagamento do débito de R$ 17.898,62, facilitando o pagamento por meio de 20% de entrada e saldo e 12 parcelas iguais. As rés IDEAL INVEST S.A. e CRÉDITO UNIVERSITÁRIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS alegam ilegitimidade da ré IDEAL INVEST S.A., ao argumento de que não possui relação com os fatos narrados, tendo em vista que ?efetua o repasse integral do valor das mensalidades à IES Corré e recebe como contraprestação o pagamento das parcelas efetuado pela parte Autora?. Alegam não possuir responsabilidade sobre a relação entre a instituição de ensino superior e a autora. No mérito, aduz a ré Ideal Invest S/A ser a gestora do programa ?Crédito Prevaler Universitário? e que recebe e encaminha os pedidos de cobrança, não havendo garantia de aprovação, tampouco de renovação. Asseveram terem informado a autora sobre a não aprovação da renovação do financiamento para o primeiro semestre de 2013. Pedem a improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário, embora dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, à luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e 737

Edição nº 227/2018

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o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado. A análise dos fatos e documentos do processo, para auferir a responsabilidade da parte pelo evento, conduzem ao exame do mérito. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. MÉRITO Ainda, A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. Por sua vez, o art. 7º, parágrafo único, art. 18 e §1º do art. 25 do CDC estabelecem a responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de consumo pelos prejuízos causados ao consumidor. No caso, a controvérsia dos autos cinge-se à verificação de falha na prestação de serviço das rés por supostamente não informá-la sobre a negativa da concessão do financiamento universitário. Pois bem. A autora fundamenta sua pretensão no recebimento de carta de pré-aprovação do financiamento (ID 12112779 ) e no fato de ter sido deferida a matrícula e o curso para todo o ano de 2013. Não obstante, a ré UDF juntou aos autos termo de ciência assinado pela autora em 28/01/2013, no qual consignado o conhecimento da aluna de que sua matrícula para o 1º semestre de 2013 estava condicionado à finalização do processo de financiamento do Crédito PRAVALER, ou à regularização dos débitos/rematrícula junto à Universidade por outros meios. Ciente ainda de que a contratação do PRAVALER financiaria o valor integral do semestre, sem descontos (ID 13340468). Em agosto de 2013 e em janeiro/2015, a autora assinou termos de idêntico teor (ID 13340468, pág. 2/3). Ainda, conforme documentos juntados pela ré gestora do PRAVALER, em 02/04/2013 (ID 13411944 ? Pág.3), foi enviado comunicado à autora de que esta tinha débito em aberto, o que afasta a alegação autoral no sentido de que desconhecia a não aprovação do financiamento de crédito estudantil e soube disso apenas em agosto de 2013. Ora, se a autora recebeu comunicado acerca de débitos em aberto desde abril, tinha ciência da não aprovação ou, deveria ter procurado saber o motivo dos débitos em aberto, não podendo alegar desconhecimento deste fato com base em sua própria torpeza. Nesse toar, pelos documentos acostados, não verifico falha na prestação de serviços pelas rés, ao contrário, a autora foi comunicada dos débitos em aberto em abril/2013 e se quedou inerte até agosto/2012, quando tentou renovar novamente o financiamento, sendo informado do não preenchimento dos requisitos. Nessa mesma época, assinou novo termo de ciência na instituição financeira quanto aos débitos em aberto, se comprometendo a tentar renovar o financiamento ou quitar o valor das parcelas em aberto. Inclusive, pelos diversos requerimentos formulados pela autora à instituição de ensino, verifica-se que a autora tentava quitar os débitos em aberto, porém não tinha condições financeiras para tanto, insistindo em novas formas de pagamento (ID 13210819, 13210806, 13210792, 13210777, 13210764, 13210750, 13210738). Assim, não verificada falha na prestação de serviços pelas rés, não há que se falar tampouco em indenização por danos morais. Quanto ao pedido contraposto, os débitos da autora restaram devidamente demonstrados, não sendo inclusive, negados por esta, razão pela qual se impõe julgá-lo procedente para condenar a autora a pagar à ré o valor de R$ 17.898,62, referente ao período cursado em não pago, facultando-se à autora o pagamento por meio de 20% de entrada e saldo e 12 parcelas iguais. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Quanto ao pedido contraposto, julgo-o procedente para condenar a autora a pagar ao requerido Centro Universitário do Distrito Federal ? UDF o valor de R$ 17.898,62, desde o vencimento e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Faculta-se à autora o pagamento por meio de 20% de entrada e saldo e 12 parcelas iguais. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95. Após o fim do prazo recursal da sentença (10 dias contados da publicação do decisum), fica, desde já, intimada a parte exequente a requerer a execução da sentença e fornecer/ratificar sua conta corrente para o recebimento do valor da condenação, se houver, no prazo de 05 dias. Realizado o requerimento pela parte exequente, será intimado o executado a efetuar o cumprimento espontâneo da obrigação de pagar e/ou de fazer, no prazo de 15 dias, onde no mesmo deverá ser anexado aos autos seu comprovante, sob pena de incidência de multa de 10% nos termos do art. 523, §1°, do CPC. Passados 10 dias da publicação da sentença, sem manifestação das partes, arquive-se, sem baixa. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2018 18:07:01. N. 0741281-45.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RODRIGO DOS SANTOS SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO DA CRUZ BARBOSA DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0741281-45.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO DOS SANTOS SOUSA RÉU: JOAO DA CRUZ BARBOSA DE ARAUJO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Embora devidamente citada (ID 23176211), a parte ré deixou de comparecer à audiência de conciliação (ID 24301564) e sequer apresentou justificativa para a ausência, razão pela qual decreto sua revelia com arrimo no artigo 344 do CPC e promovo o julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, inciso II, do mesmo diploma legal. Impende salientar que a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido. Pois bem. Inicialmente, destaca-se que o proprietário do automóvel envolvido em acidente de trânsito tem pertinência subjetiva com a demanda em que se requer o ressarcimento de danos materiais, havendo solidariedade entre o condutor e o proprietário do veículo envolvido na colisão de trânsito. Precedente: Acórdão n.1004444, 07002685220168070011, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 16/03/2017, Publicado no DJE: 31/03/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada. O condutor que atinge o veículo que lhe precedia na corrente de tráfego atrai para si uma presunção relativa de culpabilidade para a produção do evento danoso, que, em sendo de natureza relativa, pode ser desqualificada e elidida mediante elementos de convicção idôneos em sentido oposto, ensejando, por conseguinte, a imputação em seu desfavor do ônus de evidenciar que o acidente não derivara da sua culpa, a despeito de ter atingido o veículo que estava à sua frente, abalroando sua traseira, mas da culpabilidade do condutor do automóvel abalroado. Nesse sentido precedente: Acórdão n.1028447, 07045998920168070007, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/06/2017, Publicado no DJE: 10/07/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada. O que consta dos autos é suficiente para permitir a conclusão de que veículo do requerido, conduzido por terceiros, colidiu com o automóvel do autor na parte traseira. A parte autora juntou aos autos o Boletim de ocorrência (ID. 22554390) e imagens das conversas entre as partes por aplicativos de mensagens, em que o autor informava já ter conseguido três orçamentos pra o conserto do veículo e enviava as fotos das avarias (ID . 22554390), elementos de prova suficientemente idôneos para formar o convencimento deste Juízo no sentido de que houve CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA DO VEÍCULO DA PARTE RÉ para a ocorrência do evento danoso. Com efeito, o condutor do veículo que abalroou o automóvel da autora inobservou os seguintes artigos do Código de Trânsito Brasileiro: ?Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestre abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II ? o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre os eu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;? Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade?. Assim, o réu não trouxe aos autos qualquer elemento para afastar a presunção de culpa, ônus que lhe competia por força do que disciplina o artigo 373, II, do CPC. Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, a culpa da ré para sua ocorrência, bem como o dano material experimentado pela parte autora, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar, ex vi dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Desse modo, considerando os orçamentos juntados, o valor devido pelos reparos é de R$ 450,00 (ID . 22554390 - Pág. 7). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos materiais no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95. Após o fim do prazo recursal da sentença (10 dias contados da publicação do decisum), fica, desde já, intimada a parte autora a requerer a execução da sentença e fornecer/ratificar sua conta corrente para o recebimento do valor da condenação, se houver, no prazo de 05 dias. Realizado o requerimento pela parte autora, será intimado o réu a efetuar o cumprimento espontâneo da obrigação de pagar e/ou de fazer, no prazo de 15 dias, onde no mesmo deverá ser anexado aos autos seu comprovante, sob pena de incidência de multa 738

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de 10% nos termos do art. 523, §1°, do CPC. Passados 10 dias da publicação da sentença, sem manifestação das partes, arquive-se, sem baixa. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2018 18:35:12. N. 0741281-45.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RODRIGO DOS SANTOS SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO DA CRUZ BARBOSA DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0741281-45.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO DOS SANTOS SOUSA RÉU: JOAO DA CRUZ BARBOSA DE ARAUJO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Embora devidamente citada (ID 23176211), a parte ré deixou de comparecer à audiência de conciliação (ID 24301564) e sequer apresentou justificativa para a ausência, razão pela qual decreto sua revelia com arrimo no artigo 344 do CPC e promovo o julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, inciso II, do mesmo diploma legal. Impende salientar que a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido. Pois bem. Inicialmente, destaca-se que o proprietário do automóvel envolvido em acidente de trânsito tem pertinência subjetiva com a demanda em que se requer o ressarcimento de danos materiais, havendo solidariedade entre o condutor e o proprietário do veículo envolvido na colisão de trânsito. Precedente: Acórdão n.1004444, 07002685220168070011, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 16/03/2017, Publicado no DJE: 31/03/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada. O condutor que atinge o veículo que lhe precedia na corrente de tráfego atrai para si uma presunção relativa de culpabilidade para a produção do evento danoso, que, em sendo de natureza relativa, pode ser desqualificada e elidida mediante elementos de convicção idôneos em sentido oposto, ensejando, por conseguinte, a imputação em seu desfavor do ônus de evidenciar que o acidente não derivara da sua culpa, a despeito de ter atingido o veículo que estava à sua frente, abalroando sua traseira, mas da culpabilidade do condutor do automóvel abalroado. Nesse sentido precedente: Acórdão n.1028447, 07045998920168070007, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/06/2017, Publicado no DJE: 10/07/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada. O que consta dos autos é suficiente para permitir a conclusão de que veículo do requerido, conduzido por terceiros, colidiu com o automóvel do autor na parte traseira. A parte autora juntou aos autos o Boletim de ocorrência (ID. 22554390) e imagens das conversas entre as partes por aplicativos de mensagens, em que o autor informava já ter conseguido três orçamentos pra o conserto do veículo e enviava as fotos das avarias (ID . 22554390), elementos de prova suficientemente idôneos para formar o convencimento deste Juízo no sentido de que houve CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA DO VEÍCULO DA PARTE RÉ para a ocorrência do evento danoso. Com efeito, o condutor do veículo que abalroou o automóvel da autora inobservou os seguintes artigos do Código de Trânsito Brasileiro: ?Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestre abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II ? o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre os eu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;? Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade?. Assim, o réu não trouxe aos autos qualquer elemento para afastar a presunção de culpa, ônus que lhe competia por força do que disciplina o artigo 373, II, do CPC. Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, a culpa da ré para sua ocorrência, bem como o dano material experimentado pela parte autora, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar, ex vi dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Desse modo, considerando os orçamentos juntados, o valor devido pelos reparos é de R$ 450,00 (ID . 22554390 - Pág. 7). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos materiais no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95. Após o fim do prazo recursal da sentença (10 dias contados da publicação do decisum), fica, desde já, intimada a parte autora a requerer a execução da sentença e fornecer/ratificar sua conta corrente para o recebimento do valor da condenação, se houver, no prazo de 05 dias. Realizado o requerimento pela parte autora, será intimado o réu a efetuar o cumprimento espontâneo da obrigação de pagar e/ou de fazer, no prazo de 15 dias, onde no mesmo deverá ser anexado aos autos seu comprovante, sob pena de incidência de multa de 10% nos termos do art. 523, §1°, do CPC. Passados 10 dias da publicação da sentença, sem manifestação das partes, arquive-se, sem baixa. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2018 18:35:12. N. 0743176-41.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NATALIA KARLIC COSTA. Adv(s).: DF47426 - PRISCILA KARLIC COSTA. R: RITA DE CASSIA LISBOA ALVES 38593732852. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0743176-41.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA KARLIC COSTA RÉU: RITA DE CASSIA LISBOA ALVES 38593732852 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Cuida-se ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, além de repetição de indébito, em que a autora alega ter contratado com a ré a confecção de 127 pares de chinelos personalizados para seu casamento no dia 11/08/2018, pelo valor de R$ 462,50, além do frete de R$ 45,00. Aduz que a ré não entregou as sandálias no prazo (06/07/2018) e não forneceu nova data de entrega, tendo a autora entrado em contato várias vezes, porém, em 04/08/2018, a ré entrou em contato com a autora e lhe perguntou se ainda havia interesse na entega dos produtos. Ante a proximidade da data do casamento, a autora solicitou a rescisão e foi informada que o reembolso ocorreria em breve. Por essa razão, a autora teve de contratar nova empresa para confecção dos chinelos, por preço a maior, de R$ 1.150,00. Aduz não ter sido reembolsada e que toda a situação lhe causou prejuízos e desgosto. Pede a devolução do valor pago, o pagamento da diferença da contratação com a nova empresa e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Embora devidamente citada (ID 24055613), a parte ré não compareceu à audiência de conciliação (ID 24687022), tampouco apresentou justificativa para a ausência, impondo-se, pois, reconhecer-se a sua revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95. Assim, promovo o julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia, a qual se configura quando o réu, devidamente citado, não responde aos termos da ação, optando pela inércia processual. A revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido. A questão ora posta em juízo é singela e desmerece extensa fundamentação. Cuida-se de pedido de restituição de quantia paga devido à rescisão contratual causada pela ré que não observou a data prevista para entrega, obrigando a autora a pedir a rescisão uma semana antes do casamento da autora. Na espécie, a autora juntou cópia do contrato com a ré, comprovante de transferência para a requerida, no valor de R$ 507,50 (ID 23021430 - Pág. 2), pedido emitido pela requerida com data de entrega para 06/07/2018 (Id . 23021432 - Pág.2) e mensagens trocadas entre as partes, na qual comprovado o descumprimento contratual pela ré e a ausência de nova previsão de entrega dos chinelos, culminando o pedido de rescisão pela autora em decorrência da demora (ID 23021433). Ainda, demonstrada a contratação com outra empresa para confecção das sandálias por valor superior (Id 23021434). A ré não infirmou a pretensão do autor, razão pela qual impõe-se a procedência do pedido Nesse toar, deve ser devolvida à autora o valor de R$ 507,50, pago pelas sandálias não entregues, bem como a diferença de R$ 642,50 referente ao pagamento a mais pelas novas sandálias contratadas de última hora evido à demora da ré. Por fim, embora a situação tenha causado dissabor à autora, não verifico violação à sua dignidade, tendo em vista tetr conseguido contratar outro serviço para o casamento a tempo, tratando-se, pois,de mero inadimplemento contratual. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a requerida a restituir à parte autora a quantia de R$1.150,00, corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação e com juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo487, inciso I, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n 739

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° 9.099/95. Transitada em julgado, deverá a parte autora solicitar, no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova intimação, via petição, a instauração da fase de cumprimento de sentença, instruindo o seu pedido com planilha atualizada do débito, conforme preceito do artigo 524 do CPC c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2018 19:12:08. N. 0743176-41.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NATALIA KARLIC COSTA. Adv(s).: DF47426 - PRISCILA KARLIC COSTA. R: RITA DE CASSIA LISBOA ALVES 38593732852. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0743176-41.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA KARLIC COSTA RÉU: RITA DE CASSIA LISBOA ALVES 38593732852 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Cuida-se ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, além de repetição de indébito, em que a autora alega ter contratado com a ré a confecção de 127 pares de chinelos personalizados para seu casamento no dia 11/08/2018, pelo valor de R$ 462,50, além do frete de R$ 45,00. Aduz que a ré não entregou as sandálias no prazo (06/07/2018) e não forneceu nova data de entrega, tendo a autora entrado em contato várias vezes, porém, em 04/08/2018, a ré entrou em contato com a autora e lhe perguntou se ainda havia interesse na entega dos produtos. Ante a proximidade da data do casamento, a autora solicitou a rescisão e foi informada que o reembolso ocorreria em breve. Por essa razão, a autora teve de contratar nova empresa para confecção dos chinelos, por preço a maior, de R$ 1.150,00. Aduz não ter sido reembolsada e que toda a situação lhe causou prejuízos e desgosto. Pede a devolução do valor pago, o pagamento da diferença da contratação com a nova empresa e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Embora devidamente citada (ID 24055613), a parte ré não compareceu à audiência de conciliação (ID 24687022), tampouco apresentou justificativa para a ausência, impondo-se, pois, reconhecer-se a sua revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95. Assim, promovo o julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia, a qual se configura quando o réu, devidamente citado, não responde aos termos da ação, optando pela inércia processual. A revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido. A questão ora posta em juízo é singela e desmerece extensa fundamentação. Cuida-se de pedido de restituição de quantia paga devido à rescisão contratual causada pela ré que não observou a data prevista para entrega, obrigando a autora a pedir a rescisão uma semana antes do casamento da autora. Na espécie, a autora juntou cópia do contrato com a ré, comprovante de transferência para a requerida, no valor de R$ 507,50 (ID 23021430 - Pág. 2), pedido emitido pela requerida com data de entrega para 06/07/2018 (Id . 23021432 - Pág.2) e mensagens trocadas entre as partes, na qual comprovado o descumprimento contratual pela ré e a ausência de nova previsão de entrega dos chinelos, culminando o pedido de rescisão pela autora em decorrência da demora (ID 23021433). Ainda, demonstrada a contratação com outra empresa para confecção das sandálias por valor superior (Id 23021434). A ré não infirmou a pretensão do autor, razão pela qual impõe-se a procedência do pedido Nesse toar, deve ser devolvida à autora o valor de R$ 507,50, pago pelas sandálias não entregues, bem como a diferença de R$ 642,50 referente ao pagamento a mais pelas novas sandálias contratadas de última hora evido à demora da ré. Por fim, embora a situação tenha causado dissabor à autora, não verifico violação à sua dignidade, tendo em vista tetr conseguido contratar outro serviço para o casamento a tempo, tratando-se, pois,de mero inadimplemento contratual. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a requerida a restituir à parte autora a quantia de R$1.150,00, corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação e com juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo487, inciso I, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n ° 9.099/95. Transitada em julgado, deverá a parte autora solicitar, no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova intimação, via petição, a instauração da fase de cumprimento de sentença, instruindo o seu pedido com planilha atualizada do débito, conforme preceito do artigo 524 do CPC c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2018 19:12:08. N. 0740161-64.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANTONIO BELO LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA BRITO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0740161-64.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO BELO LIMA RÉU: MARIA BRITO DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Embora tenha comparecido à audiência de conciliação (ID 23921928), a parte ré deixou de apresentar contestação, impondo-se, pois, reconhecer-se a sua revelia, nos termos do que dispõe o artigo 344 do CPC. Assim, promovo o julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia, a qual se configura quando o réu, devidamente citado, não responde aos termos da ação, optando pela inércia processual. A revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido. No caso, o autor comprovou a existência de contrato com a requerida, em 20/08/2013 para administrar imóvel (casa sita na QN 14 C. conjunto 04, Riacho Fundo II) pelo valor de 10% do aluguel mensal (ID 22216854). Comprovado, igualmente, que a requerida deixou de administrar devidamente o imóvel, porquanto não pediu comprovante de pagamento dos débitos de água e energia do imóvel aos inquilinos, tendo o autor sido surpreendido com a cobrança de R$ 6.027,87 de água (ID 22216870) e R$ 1.087,82 (ID 22216890) de energia, faturas essas cujas titularidades sequer foram transferidas aos inquilinos, por falha na prestação de serviço da ré durante o período em que era a administradora do imóvel. A administradora de imóvel figura como mandatário do proprietário do bem para, em nome deste, realizar e administrar a locação (art. 653, Código Civil), devendo agir com zelo necessário e diligência habitual na defesa dos interesses do mandante, obrigando-se ao pagamento de indenização por quaisquer prejuízos advindos de sua conduta culposa (art. 667, Código Civil). A requerida era a responsável pela administração do imóvel descrito na inicial, e incumbia a ela, durante e após relação locatícia, tomar as providências necessárias, inclusive junto às prestadoras de serviços, para a alteração do responsável pelo pagamento das contas de água e luz, a fim de não causar prejuízos ao locador, de maneira a não permitir que possa ser cobrado por dívida que não lhe incumbia, tendo se mantido inerte quanto ao seu dever de cumprimento do contrato entabulado de administração de imóvel. Precedente: Acórdão n. 1054132, 20130310093660APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/09/2017, Publicado no DJE: 18/10/2017. Pág.: 225/230, Desse modo, não infirmada pela parte requerida a alegação autoral, o autor faz jus ao ressarcimento pelos valores decorrentes da falha na administração do seu imóvel pela ré. Assim, deve a ré ao autor o montante de R$ 7.115,69. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ R$ 7.115,69, a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95. Após o fim do prazo recursal da sentença (10 dias contados da publicação do decisum), fica, desde já, intimada a parte autora a requerer a execução da sentença e fornecer/ratificar sua conta corrente para o recebimento do valor da condenação, se houver, no prazo de 05 dias. Realizado o requerimento pela parte autora, será intimado o réu a efetuar o cumprimento espontâneo da obrigação de pagar e/ou de fazer, no prazo de 15 dias, onde no mesmo deverá ser anexado aos autos seu comprovante, sob pena de incidência de multa de 10% nos termos do art. 523, §1°, do CPC. Passados 10 dias da publicação da sentença, sem manifestação das partes, arquive-se, sem baixa. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2018 22:05:22. N. 0740161-64.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANTONIO BELO LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA BRITO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0740161-64.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO BELO LIMA RÉU: MARIA BRITO DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A 740

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Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Embora tenha comparecido à audiência de conciliação (ID 23921928), a parte ré deixou de apresentar contestação, impondo-se, pois, reconhecer-se a sua revelia, nos termos do que dispõe o artigo 344 do CPC. Assim, promovo o julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia, a qual se configura quando o réu, devidamente citado, não responde aos termos da ação, optando pela inércia processual. A revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido. No caso, o autor comprovou a existência de contrato com a requerida, em 20/08/2013 para administrar imóvel (casa sita na QN 14 C. conjunto 04, Riacho Fundo II) pelo valor de 10% do aluguel mensal (ID 22216854). Comprovado, igualmente, que a requerida deixou de administrar devidamente o imóvel, porquanto não pediu comprovante de pagamento dos débitos de água e energia do imóvel aos inquilinos, tendo o autor sido surpreendido com a cobrança de R$ 6.027,87 de água (ID 22216870) e R$ 1.087,82 (ID 22216890) de energia, faturas essas cujas titularidades sequer foram transferidas aos inquilinos, por falha na prestação de serviço da ré durante o período em que era a administradora do imóvel. A administradora de imóvel figura como mandatário do proprietário do bem para, em nome deste, realizar e administrar a locação (art. 653, Código Civil), devendo agir com zelo necessário e diligência habitual na defesa dos interesses do mandante, obrigando-se ao pagamento de indenização por quaisquer prejuízos advindos de sua conduta culposa (art. 667, Código Civil). A requerida era a responsável pela administração do imóvel descrito na inicial, e incumbia a ela, durante e após relação locatícia, tomar as providências necessárias, inclusive junto às prestadoras de serviços, para a alteração do responsável pelo pagamento das contas de água e luz, a fim de não causar prejuízos ao locador, de maneira a não permitir que possa ser cobrado por dívida que não lhe incumbia, tendo se mantido inerte quanto ao seu dever de cumprimento do contrato entabulado de administração de imóvel. Precedente: Acórdão n. 1054132, 20130310093660APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/09/2017, Publicado no DJE: 18/10/2017. Pág.: 225/230, Desse modo, não infirmada pela parte requerida a alegação autoral, o autor faz jus ao ressarcimento pelos valores decorrentes da falha na administração do seu imóvel pela ré. Assim, deve a ré ao autor o montante de R$ 7.115,69. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ R$ 7.115,69, a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95. Após o fim do prazo recursal da sentença (10 dias contados da publicação do decisum), fica, desde já, intimada a parte autora a requerer a execução da sentença e fornecer/ratificar sua conta corrente para o recebimento do valor da condenação, se houver, no prazo de 05 dias. Realizado o requerimento pela parte autora, será intimado o réu a efetuar o cumprimento espontâneo da obrigação de pagar e/ou de fazer, no prazo de 15 dias, onde no mesmo deverá ser anexado aos autos seu comprovante, sob pena de incidência de multa de 10% nos termos do art. 523, §1°, do CPC. Passados 10 dias da publicação da sentença, sem manifestação das partes, arquive-se, sem baixa. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2018 22:05:22. N. 0728004-59.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DANIELLE VIEIRA DE AZEVEDO LOPES. Adv(s).: PE35094 - MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR. R: TAM LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: DF045788 - FABIO RIVELLI. Número do processo: 0728004-59.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLE VIEIRA DE AZEVEDO LOPES RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Embargos tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos moldes do artigo 1022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato. No caso em tela, a parte embargante alega omissão, ao argumento de que não apreciado o pedido de restituição do valor despendido com a compra de uma nova mala similar à extraviada. O prazo para a parte requerida se manifestar acerca do pedido de efeitos infringentes transcorreu in albis. Razão assiste ao embargante. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido, bem como não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado, salvo em casos excepcionais e desde que haja ocorrido pelo menos uma das hipóteses do art. 48 da Lei n. 9.099/95. Conforme dispõe o artigo 48 da Lei n. 9.099/95, os embargos declaratórios visam integrar a decisão quando presente erro, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Percebo que houve omissão na sentença, que deixou de apreciar o pedido de ressarcimento do valor pago pela nova mala em razão de a sua ter sido extraviada. Assim, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos declaratórios e seu provimento para incluir no valor da reparação por danos materiais o valor de R$ 699,00, referente ao valor despendido pela parte autora para a compra de nova bagagem (ID nº 18796090), porquanto não ultrapassado o teto de ressarcimento por danos materiais previsto na Convenção de Montreal, qual seja, de 1.000 DES (R$ 5.280,00). Assim, o total a ser ressarcido à autora pelos danos matérias é de R$ 3.612,94 somado o valor de R$ 699,00, o que perfaz o montante de R$ 4.311,94. Isto posto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e os ACOLHO para corrigir a omissão apontada, alterando o dispositivo para que conste o valor de R$ 4.311,94 como compensação a título de danos materiais, mantendo-se a sentença inalterada no restante. P. I. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2018 17:05:06. N. 0728004-59.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DANIELLE VIEIRA DE AZEVEDO LOPES. Adv(s).: PE35094 - MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR. R: TAM LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: DF045788 - FABIO RIVELLI. Número do processo: 0728004-59.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLE VIEIRA DE AZEVEDO LOPES RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Embargos tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos moldes do artigo 1022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato. No caso em tela, a parte embargante alega omissão, ao argumento de que não apreciado o pedido de restituição do valor despendido com a compra de uma nova mala similar à extraviada. O prazo para a parte requerida se manifestar acerca do pedido de efeitos infringentes transcorreu in albis. Razão assiste ao embargante. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido, bem como não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado, salvo em casos excepcionais e desde que haja ocorrido pelo menos uma das hipóteses do art. 48 da Lei n. 9.099/95. Conforme dispõe o artigo 48 da Lei n. 9.099/95, os embargos declaratórios visam integrar a decisão quando presente erro, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Percebo que houve omissão na sentença, que deixou de apreciar o pedido de ressarcimento do valor pago pela nova mala em razão de a sua ter sido extraviada. Assim, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos declaratórios e seu provimento para incluir no valor da reparação por danos materiais o valor de R$ 699,00, referente ao valor despendido pela parte autora para a compra de nova bagagem (ID nº 18796090), porquanto não ultrapassado o teto de ressarcimento por danos materiais previsto na Convenção de Montreal, qual seja, de 1.000 DES (R$ 5.280,00). Assim, o total a ser ressarcido à autora pelos danos matérias é de R$ 3.612,94 somado o valor de R$ 699,00, o que perfaz o montante de R$ 4.311,94. Isto posto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e os ACOLHO para corrigir a omissão apontada, alterando o dispositivo para que conste o valor de R$ 4.311,94 como compensação a título de danos materiais, mantendo-se a sentença inalterada no restante. P. I. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2018 17:05:06. N. 0742898-40.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: URSULA BARROS DOS SANTOS SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DIMERSON RODRIGUES DE FRANCA 02390029116. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0742898-40.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: URSULA BARROS DOS SANTOS SOUZA RÉU: DIMERSON RODRIGUES DE FRANCA 02390029116 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Embora tendo comparecido à audiência de conciliação (ID 24606324) a ré não apresentou contestação, impondo-se, pois, reconhecer-se a sua revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95. Assim, promovo o julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia, a qual se configura quando o réu, devidamente citado, não responde aos termos da ação, optando pela inércia processual. A revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não 741

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significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido. Na espécie, a autora alega contratação do requerido para reforma da sala da casa de seus pais, que deveria ter sido entregue em 24/07/2018, porém, além de demorar mais de 2 meses, o requerido não logrou finalizar o serviço por imperícia, tendo a autora o dispensado. Aduz ter tido que pagar R$ 200,00 ao ajudante do requerido, mesmo sendo responsabilidade deste, além de ter tido que contratar novos profissionais para finalização da parede 3D e de eletricista e pintor. Pede a rescisão contratual, a condenação do requerido a pagar à autora o valor de R$ 2.500,00 pelo serviço inadimplido, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, o pagamento de R$ 400,00 a título de repetição de indébito, a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 2.350,00. O contrato de Id 22949929, pág. 1 comprova a relação jurídica entre as partes para confecção de painel em 3D, de instalação de parede de drywall, pintura do teto e da pareder da sala e instalação de circuitos elétricos, além da responsabilidade exclusiva do requerido em contratar e pagar eventuais ajudantes necessários, pelo valor de R$ 4.850,00. Ainda, demonstrada a falha nos serviços prestados nas imagens de ID 22949982 e 22950079, bem como a contratação de terceiros para finalização do serviço elétrico, pelo valor de R$ 350,00 (ID 22949929 ? Pág. 4), e os valores de R$ 150,00 e R$ 850,00 pelo serviço de gesso (ID 22949929 - Pág.5/6). Destaco que os valores pagos pelos materiais de acabamentos de vidro, tinta e demais necessários são de responsabilidade da autora, sendo indevida sua devolução. Comprovado também o pagamento do ajudante pela autora (ID 22949929 - Pág. 16). Assim, restou devidamente comprovada a contratação da parte requerida e seu inadimplemento contratual, ainda que parcial, porquanto efetuou o serviço em tempo muito superior ao esperado, com qualidade aquém e deixando de efetuar alguns serviços, como o acabamento elétrico. Considerando a revelia, os documentos juntados e, não havendo nada que infirme a pretensão inicial, reputo verdadeiros os fatos alegados pela autora, motivo pelo qual a procedência dos pedidos de rescisão, a devolução do valor de R$ 150,00 e R$ 850,00 pelos serviços de gesso, além de R$ 350,00 pelos serviços elétricos, no total de R$1.350,00. Por outro lado, na esteira de jurisprudência das Turmas Recursais, trata-se mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual, não tendo havido violação de direito da personalidade, razão pela qual não há falar em dano moral. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pleitos autorais para declarar a rescisão do contrato entre as partes, condenar a parte ré a restituir à autora a quantia de R$ 1.350, corrigida monetariamente pelo INPC, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, além de condená-la a se abster e incluir o nome da autora em cadastro de inadimplentes. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC. Após o fim do prazo recursal da sentença (10 dias contados da publicação do decisum), fica, desde já, intimada a parte autora a requerer a execução da sentença e fornecer/ratificar sua conta corrente para o recebimento do valor da condenação, se houver, no prazo de 05 dias. Realizado o requerimento pela parte autora, será intimado o réu a efetuar o cumprimento espontâneo da obrigação de pagar e/ou de fazer, no prazo de 15 dias, onde no mesmo deverá ser anexado aos autos seu comprovante, sob pena de incidência de multa de 10% nos termos do art. 523, §1°, do CPC. Passados 10 dias da publicação da sentença, sem manifestação das partes, arquive-se, sem baixa. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2018 20:09:13. N. 0742898-40.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: URSULA BARROS DOS SANTOS SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DIMERSON RODRIGUES DE FRANCA 02390029116. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0742898-40.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: URSULA BARROS DOS SANTOS SOUZA RÉU: DIMERSON RODRIGUES DE FRANCA 02390029116 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Embora tendo comparecido à audiência de conciliação (ID 24606324) a ré não apresentou contestação, impondo-se, pois, reconhecer-se a sua revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95. Assim, promovo o julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia, a qual se configura quando o réu, devidamente citado, não responde aos termos da ação, optando pela inércia processual. A revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido. Na espécie, a autora alega contratação do requerido para reforma da sala da casa de seus pais, que deveria ter sido entregue em 24/07/2018, porém, além de demorar mais de 2 meses, o requerido não logrou finalizar o serviço por imperícia, tendo a autora o dispensado. Aduz ter tido que pagar R$ 200,00 ao ajudante do requerido, mesmo sendo responsabilidade deste, além de ter tido que contratar novos profissionais para finalização da parede 3D e de eletricista e pintor. Pede a rescisão contratual, a condenação do requerido a pagar à autora o valor de R$ 2.500,00 pelo serviço inadimplido, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, o pagamento de R$ 400,00 a título de repetição de indébito, a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 2.350,00. O contrato de Id 22949929, pág. 1 comprova a relação jurídica entre as partes para confecção de painel em 3D, de instalação de parede de drywall, pintura do teto e da pareder da sala e instalação de circuitos elétricos, além da responsabilidade exclusiva do requerido em contratar e pagar eventuais ajudantes necessários, pelo valor de R$ 4.850,00. Ainda, demonstrada a falha nos serviços prestados nas imagens de ID 22949982 e 22950079, bem como a contratação de terceiros para finalização do serviço elétrico, pelo valor de R$ 350,00 (ID 22949929 ? Pág. 4), e os valores de R$ 150,00 e R$ 850,00 pelo serviço de gesso (ID 22949929 - Pág.5/6). Destaco que os valores pagos pelos materiais de acabamentos de vidro, tinta e demais necessários são de responsabilidade da autora, sendo indevida sua devolução. Comprovado também o pagamento do ajudante pela autora (ID 22949929 - Pág. 16). Assim, restou devidamente comprovada a contratação da parte requerida e seu inadimplemento contratual, ainda que parcial, porquanto efetuou o serviço em tempo muito superior ao esperado, com qualidade aquém e deixando de efetuar alguns serviços, como o acabamento elétrico. Considerando a revelia, os documentos juntados e, não havendo nada que infirme a pretensão inicial, reputo verdadeiros os fatos alegados pela autora, motivo pelo qual a procedência dos pedidos de rescisão, a devolução do valor de R$ 150,00 e R$ 850,00 pelos serviços de gesso, além de R$ 350,00 pelos serviços elétricos, no total de R$1.350,00. Por outro lado, na esteira de jurisprudência das Turmas Recursais, trata-se mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual, não tendo havido violação de direito da personalidade, razão pela qual não há falar em dano moral. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pleitos autorais para declarar a rescisão do contrato entre as partes, condenar a parte ré a restituir à autora a quantia de R$ 1.350, corrigida monetariamente pelo INPC, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, além de condená-la a se abster e incluir o nome da autora em cadastro de inadimplentes. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC. Após o fim do prazo recursal da sentença (10 dias contados da publicação do decisum), fica, desde já, intimada a parte autora a requerer a execução da sentença e fornecer/ratificar sua conta corrente para o recebimento do valor da condenação, se houver, no prazo de 05 dias. Realizado o requerimento pela parte autora, será intimado o réu a efetuar o cumprimento espontâneo da obrigação de pagar e/ou de fazer, no prazo de 15 dias, onde no mesmo deverá ser anexado aos autos seu comprovante, sob pena de incidência de multa de 10% nos termos do art. 523, §1°, do CPC. Passados 10 dias da publicação da sentença, sem manifestação das partes, arquive-se, sem baixa. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2018 20:09:13. N. 0731064-40.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DIEGO VIEGAS BARBOSA. Adv(s).: GO27108 - JOAO MOREIRA GONCALVES JUNIOR. R: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Número do processo: 0731064-40.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO VIEGAS BARBOSA RÉU: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL S E N T E N Ç A Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos. Nos moldes do artigo 1022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato. No caso em tela, o embargante alega omissão acerca da responsabilidade da ré ao argumento de que ?inexiste (...) o comprometimento da requerida na resolução do problema?. Aduz haver contradição na sentença, alegando que a cirurgia era sim, de urgência. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido, bem como não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado, salvo em casos excepcionais e desde que haja ocorrido pelo menos uma das hipóteses do art. 48 da Lei n. 9.099/95. No caso, restou consignado na sentença que: ?(...) a requerida negou a autorização do procedimento, o próprio autor juntou requisição por ele feita, cuja resposta foi a ausência de solicitação prévia do titular sobre prestadores de serviço para o tipo de procedimento por ele realizado, ?uma vez que a GEAP dispõe de rede credenciada? e ?exige perícia por 742

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parte da GEAP?, razão pela qual o reembolso foi negado em 10/10/2017. Após nova tentativa de reembolso pelo autor, em 05/09/2018, o pedido foi negado ao argumento de que já decorrido o prazo limite para o autor efetuar a solicitação. Ainda, o autor não trouxe aos autos prova de que solicitou ao plano de saúde indicação de médico especialista e/ou autorização para a realização da cirurgia bariátrica antes de fazê-la de modo particular. Assim, verifico que o autor não trouxe aos autos os documentos comprobatórios de seus direitos, mormente a negativa e/ ou recusa desta disponibilização, não se desincumbindo de ônus, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Em verdade, é cediço que, em regra, a responsabilidade de custeio pelo plano de saúde dos profissionais cinge-se aos credenciados, e apenas excepcionalmente, como na hipótese de urgência, devem ser abrangidos os não credenciados. No caso em tela não restou demonstrada nem recusa, nem a urgência na realização do procedimento, porquanto, a obesidade mórbida, por si só, não é fato caracterizador da emergência na realização da cirurgia.? Nesse toar, os argumentos autorais foram devidamente analisados na sentença embargada, que concluiu não ter o autor comprovado a negativa do plano ou recusa de disponibilização de médico, além de consignar não haver urgência na espécie. Assim, verifica-se pretender o embargante a rediscussão da matéria já apreciada, devendo, então, perseguir as instâncias cabíveis para obter a reforma do julgado. Embargos conhecidos e não providos. Mantenha-se a íntegra da sentença proferida. P. I. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2018 18:17:51. N. 0731064-40.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DIEGO VIEGAS BARBOSA. Adv(s).: GO27108 - JOAO MOREIRA GONCALVES JUNIOR. R: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Número do processo: 0731064-40.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO VIEGAS BARBOSA RÉU: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL S E N T E N Ç A Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos. Nos moldes do artigo 1022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato. No caso em tela, o embargante alega omissão acerca da responsabilidade da ré ao argumento de que ?inexiste (...) o comprometimento da requerida na resolução do problema?. Aduz haver contradição na sentença, alegando que a cirurgia era sim, de urgência. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido, bem como não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado, salvo em casos excepcionais e desde que haja ocorrido pelo menos uma das hipóteses do art. 48 da Lei n. 9.099/95. No caso, restou consignado na sentença que: ?(...) a requerida negou a autorização do procedimento, o próprio autor juntou requisição por ele feita, cuja resposta foi a ausência de solicitação prévia do titular sobre prestadores de serviço para o tipo de procedimento por ele realizado, ?uma vez que a GEAP dispõe de rede credenciada? e ?exige perícia por parte da GEAP?, razão pela qual o reembolso foi negado em 10/10/2017. Após nova tentativa de reembolso pelo autor, em 05/09/2018, o pedido foi negado ao argumento de que já decorrido o prazo limite para o autor efetuar a solicitação. Ainda, o autor não trouxe aos autos prova de que solicitou ao plano de saúde indicação de médico especialista e/ou autorização para a realização da cirurgia bariátrica antes de fazê-la de modo particular. Assim, verifico que o autor não trouxe aos autos os documentos comprobatórios de seus direitos, mormente a negativa e/ ou recusa desta disponibilização, não se desincumbindo de ônus, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Em verdade, é cediço que, em regra, a responsabilidade de custeio pelo plano de saúde dos profissionais cinge-se aos credenciados, e apenas excepcionalmente, como na hipótese de urgência, devem ser abrangidos os não credenciados. No caso em tela não restou demonstrada nem recusa, nem a urgência na realização do procedimento, porquanto, a obesidade mórbida, por si só, não é fato caracterizador da emergência na realização da cirurgia.? Nesse toar, os argumentos autorais foram devidamente analisados na sentença embargada, que concluiu não ter o autor comprovado a negativa do plano ou recusa de disponibilização de médico, além de consignar não haver urgência na espécie. Assim, verifica-se pretender o embargante a rediscussão da matéria já apreciada, devendo, então, perseguir as instâncias cabíveis para obter a reforma do julgado. Embargos conhecidos e não providos. Mantenha-se a íntegra da sentença proferida. P. I. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2018 18:17:51. N. 0719508-41.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO CÍVEL - A: FLAVIA HELENA PORTELA DE CARVALHO. Adv(s).: DF54021 - ALESSANDRA NOGUEIRA LOPES, DF37157 - JORGINALDO FERNANDO DE SOUSA AGUIAR, DF34851 - EVERTON SOARES DE OLIVEIRA NOBRE, DF53495 - ANDRE VIEIRA LACERDA. R: CARLOS EDUARDO PEIXOTO GUIMARAES. Adv(s).: DF22125 - ARIEL GOMIDE FOINA. T: MARIA ALICE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PAULO RODRIGUES ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0719508-41.2018.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: FLAVIA HELENA PORTELA DE CARVALHO REQUERIDO: CARLOS EDUARDO PEIXOTO GUIMARAES S E N T E N Ç A Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos. Nos moldes do artigo 1022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato. No caso em tela, o embargante alega omissão e erro de fato na sentença embargada. Na espécie, restou consignado na sentença que: ?No caso dos autos, as ofensas proferidas contra a autora pelo requerido restaram devidamente comprovadas pela prova testemunhal. (...) Em audiência, restou demonstrado que a imagem da autora restou maculada em assembleias, devido às declarações do requerido de que ela se utilizava de tráfico de influência junto aos órgãos públicos para prejudicá-lo.? Nesse toar, a formação do convencimento do magistrado embasou-se não apenas nos documentos juntados aos autos, mas sobretudo na prova oral produzida em audiência. Ainda, destacase que, conforme decidido pelo STJ, in verbis: ?O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.? (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, - Informativo 585). Assim, ausentes os vícios apontados, verifica-se pretender o embargante a rediscussão da matéria já apreciada, devendo, então, perseguir as instâncias cabíveis para obter a reforma do julgado. Embargos conhecidos e não providos. Mantenha-se a íntegra da sentença proferida. P. I. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2018 18:56:56. N. 0719508-41.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO CÍVEL - A: FLAVIA HELENA PORTELA DE CARVALHO. Adv(s).: DF54021 - ALESSANDRA NOGUEIRA LOPES, DF37157 - JORGINALDO FERNANDO DE SOUSA AGUIAR, DF34851 - EVERTON SOARES DE OLIVEIRA NOBRE, DF53495 - ANDRE VIEIRA LACERDA. R: CARLOS EDUARDO PEIXOTO GUIMARAES. Adv(s).: DF22125 - ARIEL GOMIDE FOINA. T: MARIA ALICE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PAULO RODRIGUES ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0719508-41.2018.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: FLAVIA HELENA PORTELA DE CARVALHO REQUERIDO: CARLOS EDUARDO PEIXOTO GUIMARAES S E N T E N Ç A Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos. Nos moldes do artigo 1022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato. No caso em tela, o embargante alega omissão e erro de fato na sentença embargada. Na espécie, restou consignado na sentença que: ?No caso dos autos, as ofensas proferidas contra a autora pelo requerido restaram devidamente comprovadas pela prova testemunhal. (...) Em audiência, restou demonstrado que a imagem da autora restou maculada em assembleias, devido às declarações do requerido de que ela se utilizava de tráfico de influência junto aos órgãos públicos para prejudicá-lo.? Nesse toar, a formação do convencimento do magistrado embasou-se não apenas nos documentos juntados aos autos, mas sobretudo na prova oral produzida em audiência. Ainda, destacase que, conforme decidido pelo STJ, in verbis: ?O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.? (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, - Informativo 585). Assim, 743

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ausentes os vícios apontados, verifica-se pretender o embargante a rediscussão da matéria já apreciada, devendo, então, perseguir as instâncias cabíveis para obter a reforma do julgado. Embargos conhecidos e não providos. Mantenha-se a íntegra da sentença proferida. P. I. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2018 18:56:56. N. 0734398-82.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DERTON REPRESENTACOES E INVESTIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF39582 - LEANDRO MENDES DE SOUZA. R: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Número do processo: 0734398-82.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DERTON REPRESENTACOES E INVESTIMENTOS LTDA - EPP RÉU: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL S E N T E N Ç A Cancele-se a audiência de instrução designada porquanto o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC. Segue sentença. Trata-se de ação de cobrança. A parte autora alega que é fornecedora de material médico para o plano de saúde réu. Aduz que houve o fornecimento de material para os pacientes LUDOVINA CAIXETA e FRANCISCA DE FATIMA CARVALHO, no valor total de R$ 17.451,44. Em contestação, a parte ré suscita preliminar de inépcia. No mérito, afirma que não foi comprovado o fornecimento dos produtos. Afirma que os materiais não foram pagos posto que não cumpridas as exigências mínimas para pagamento. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente passo a análise da preliminar de inépcia suscitada que não merece prosperar nos termos a seguir dispostos. A alegação de inépcia da inicial não há de ser acolhida, porquanto eventual impropriedade na estrutura técnica da peça inaugural não tem o condão de gerar prejuízo à defesa nem ao julgamento do processo. Os pedidos estão teoricamente em conexão com o evento lesivo em foco a demonstrar a regularidade e aptidão inicial da pretensão. Preliminar rejeitada. Ausentes outras questões processuais pendentes e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que assiste razão à parte autora. Passo ao exame do mérito. Compulsando detidamente os autos, verifico que restou comprovada a relação jurídica entre as partes, quanto ao fornecimento de material hospitalar para diversos pacientes beneficiários do plano de saúde réu. Com efeito, conforme documentação apresentada pela parte ré, as beneficiárias LUDOVINA CAIXETA e FRANCISCA DE FATIMA CARVALHO (ID 22375866), tiveram seus procedimentos médicos realizados mas não houve o pagamento em razão da necessidade de perícia pós procedimento (ID 22375866 - Pág. 5/6). No entanto, verifica-se que ambas as beneficiarias tiveram seu plano cancelado a mais de 5 anos. Dessa feita, não há razoabilidade na alegação para negativa de pagamento posto que os materiais foram efetivamente prestados. Destaca-se que os procedimentos foram realizados em 2011 e que cabe a parte ré devedora adotar os procedimentos necessários para viabilizar o pagamento em prazo razoável, em atenção aos princípios da probidade e boa-fé contratuais (art. 422, CC). Da mesma forma, considerando que não houve impugnação específica da parte ré quanto aos procedimentos realizados em LUDOVINA CAIXETA, em 29/07/2011 pelo Dr. Gustavo Gouveia e FRANCISCA DE FATIMA CARVALHO, em 07/11/2012 pelo Dr. Mario Quintanilha (ID 22376243 - Pág. 1), tampouco quanto ao valores apresentados, impondo-se, assim, a procedência do pedido para condenação da parte ré ao pagamento do valor atualizado de R$ 17.451,44. Ante o exposto, julgo procedente os pedidos para condenar a requerida a pagar à autora no importe de R$ 17.451,44. ( dezessete mil quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos), quantia a ser acrescida de juros de mora e correção monetária a a partir do ajuizamento da ação. Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Após o fim do prazo recursal da sentença (10 dias contados da publicação do decisum), fica, desde já, intimado a parte autora a requerer a execução da sentença e fornecer/ratificar sua conta corrente para o recebimento do valor da condenação, se houver, no prazo de 05 dias. Realizado o requerimento pela parte autora, será intimado o réu a efetuar o cumprimento espontâneo da obrigação de pagar e/ou de fazer, no prazo de 15 dias, onde no mesmo deverá ser anexado aos autos seu comprovante, sob pena de incidência de multa de 10% nos termos do art. 523, §1°, do CPC. Passados 10 dias da publicação da sentença, sem manifestação das partes, arquive-se, sem baixa. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2018 16:39:39. N. 0734398-82.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DERTON REPRESENTACOES E INVESTIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF39582 - LEANDRO MENDES DE SOUZA. R: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Número do processo: 0734398-82.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DERTON REPRESENTACOES E INVESTIMENTOS LTDA - EPP RÉU: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL S E N T E N Ç A Cancele-se a audiência de instrução designada porquanto o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC. Segue sentença. Trata-se de ação de cobrança. A parte autora alega que é fornecedora de material médico para o plano de saúde réu. Aduz que houve o fornecimento de material para os pacientes LUDOVINA CAIXETA e FRANCISCA DE FATIMA CARVALHO, no valor total de R$ 17.451,44. Em contestação, a parte ré suscita preliminar de inépcia. No mérito, afirma que não foi comprovado o fornecimento dos produtos. Afirma que os materiais não foram pagos posto que não cumpridas as exigências mínimas para pagamento. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente passo a análise da preliminar de inépcia suscitada que não merece prosperar nos termos a seguir dispostos. A alegação de inépcia da inicial não há de ser acolhida, porquanto eventual impropriedade na estrutura técnica da peça inaugural não tem o condão de gerar prejuízo à defesa nem ao julgamento do processo. Os pedidos estão teoricamente em conexão com o evento lesivo em foco a demonstrar a regularidade e aptidão inicial da pretensão. Preliminar rejeitada. Ausentes outras questões processuais pendentes e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que assiste razão à parte autora. Passo ao exame do mérito. Compulsando detidamente os autos, verifico que restou comprovada a relação jurídica entre as partes, quanto ao fornecimento de material hospitalar para diversos pacientes beneficiários do plano de saúde réu. Com efeito, conforme documentação apresentada pela parte ré, as beneficiárias LUDOVINA CAIXETA e FRANCISCA DE FATIMA CARVALHO (ID 22375866), tiveram seus procedimentos médicos realizados mas não houve o pagamento em razão da necessidade de perícia pós procedimento (ID 22375866 - Pág. 5/6). No entanto, verifica-se que ambas as beneficiarias tiveram seu plano cancelado a mais de 5 anos. Dessa feita, não há razoabilidade na alegação para negativa de pagamento posto que os materiais foram efetivamente prestados. Destaca-se que os procedimentos foram realizados em 2011 e que cabe a parte ré devedora adotar os procedimentos necessários para viabilizar o pagamento em prazo razoável, em atenção aos princípios da probidade e boa-fé contratuais (art. 422, CC). Da mesma forma, considerando que não houve impugnação específica da parte ré quanto aos procedimentos realizados em LUDOVINA CAIXETA, em 29/07/2011 pelo Dr. Gustavo Gouveia e FRANCISCA DE FATIMA CARVALHO, em 07/11/2012 pelo Dr. Mario Quintanilha (ID 22376243 - Pág. 1), tampouco quanto ao valores apresentados, impondo-se, assim, a procedência do pedido para condenação da parte ré ao pagamento do valor atualizado de R$ 17.451,44. Ante o exposto, julgo procedente os pedidos para condenar a requerida a pagar à autora no importe de R$ 17.451,44. ( dezessete mil quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos), quantia a ser acrescida de juros de mora e correção monetária a a partir do ajuizamento da ação. Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Após o fim do prazo recursal da sentença (10 dias contados da publicação do decisum), fica, desde já, intimado a parte autora a requerer a execução da sentença e fornecer/ratificar sua conta corrente para o recebimento do valor da condenação, se houver, no prazo de 05 dias. Realizado o requerimento pela parte autora, será intimado o réu a efetuar o cumprimento espontâneo da obrigação de pagar e/ou de fazer, no prazo de 15 dias, onde no mesmo deverá ser anexado aos autos seu comprovante, sob pena de incidência de multa de 10% nos termos do art. 523, §1°, do CPC. Passados 10 dias da publicação da sentença, sem manifestação das partes, arquive-se, sem baixa. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2018 16:39:39. N. 0706356-23.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ACRICIO DA SILVA ROCHA. Adv(s).: DF52697 - EDILAINE DOS PASSOS DOURADO. R: LOCALIZA RENT A CAR SA. Adv(s).: MG138250 - ANDRE MARTINS SONEHARA, MG152308 744

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CAMILA CEOLIN LIMA. Número do processo: 0706356-23.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ACRICIO DA SILVA ROCHA RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA S E N T E N Ç A Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. A impugnante afirma que realizou o pagamento espontâneo da condenação e pugna pela liberação dos valores bloqueados via Bacenjud e exclusão das multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC. Com efeito, a certidão de ID 19865975 consignou que deveria a executada ?proceder ao pagamento espontâneo da condenação, no prazo de 15 dias, e, impreterivelmente, no mesmo prazo, juntar aos autos o comprovante de pagamento, sob pena de incidir a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC.?. Logo, a desorganização administrativa da requerida em não acostar o comprovante de depósito tempestivamente constitui fortuito interno, não delegável à contraparte. Nesse diapasão, mantenho a condenação com aplicação de multa. Face ao exposto, EXPEÇA-SE alvará da monta constrita via BACENJUD em favor da parte exequente (ID 22907580). EXPEÇA-SE alvará da importância depositada (ID 25764515) em favor da parte executada. Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará conforme fundamentação. Após as providências necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 16:17:37. N. 0706356-23.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ACRICIO DA SILVA ROCHA. Adv(s).: DF52697 - EDILAINE DOS PASSOS DOURADO. R: LOCALIZA RENT A CAR SA. Adv(s).: MG138250 - ANDRE MARTINS SONEHARA, MG152308 CAMILA CEOLIN LIMA. Número do processo: 0706356-23.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ACRICIO DA SILVA ROCHA RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA S E N T E N Ç A Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. A impugnante afirma que realizou o pagamento espontâneo da condenação e pugna pela liberação dos valores bloqueados via Bacenjud e exclusão das multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC. Com efeito, a certidão de ID 19865975 consignou que deveria a executada ?proceder ao pagamento espontâneo da condenação, no prazo de 15 dias, e, impreterivelmente, no mesmo prazo, juntar aos autos o comprovante de pagamento, sob pena de incidir a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC.?. Logo, a desorganização administrativa da requerida em não acostar o comprovante de depósito tempestivamente constitui fortuito interno, não delegável à contraparte. Nesse diapasão, mantenho a condenação com aplicação de multa. Face ao exposto, EXPEÇA-SE alvará da monta constrita via BACENJUD em favor da parte exequente (ID 22907580). EXPEÇA-SE alvará da importância depositada (ID 25764515) em favor da parte executada. Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará conforme fundamentação. Após as providências necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 16:17:37. N. 0728503-43.2018.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA. Adv(s).: DF26001 - MARCILIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR. R: MARGARIDA MARIA FERREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728503-43.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: MARGARIDA MARIA FERREIRA DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) movido por SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em desfavor de MARGARIDA MARIA FERREIRA DE ARAUJO. A parte devedora juntou petição informando a quitação do débito (ID 24832191). Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do credor, independentemente do trânsito em julgado, para levantamento da quantia constrita (ID 24832191). Após as providências necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos independentemente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9099/95. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0717846-42.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JULIANA MICHELE VICENTIN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE. Adv(s).: MG64862 - ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717846-42.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA MICHELE VICENTIN RÉU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) movido por JULIANA MICHELE VICENTIN em desfavor de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE. A parte devedora juntou petição informando a quitação do débito (ID 24621838). Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do credor JULIANA MICHELE VICENTIN, independentemente do trânsito em julgado, para levantamento da quantia constrita (ID 24621838). Após as providências necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos independentemente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9099/95. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0730922-36.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ERIK RIBEIRO DA CRUZ. Adv(s).: DF41818 - FERNANDES FERREIRA DOS SANTOS, MS6419 - MOACIR AKIRA YAMAKAWA, DF30503 - NICOLINO CASELATO JUNIOR. R: TIM CELULAR S.A.. Adv(s).: DF038877 - LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730922-36.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIK RIBEIRO DA CRUZ EXECUTADO: TIM CELULAR S.A. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movido por ERIK RIBEIRO DA CRUZ em desfavor de TIM CELULAR S.A.. A parte devedora juntou petição informando a quitação do débito (ID 25062584). Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do credor ERIK RIBEIRO DA CRUZ, independentemente do trânsito em julgado, para levantamento da quantia constrita (ID 25062584). Após as providências necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos independentemente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9099/95. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0730922-36.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ERIK RIBEIRO DA CRUZ. Adv(s).: DF41818 - FERNANDES FERREIRA DOS SANTOS, MS6419 - MOACIR AKIRA YAMAKAWA, DF30503 - NICOLINO CASELATO JUNIOR. R: TIM CELULAR S.A.. Adv(s).: DF038877 - LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730922-36.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIK RIBEIRO DA CRUZ EXECUTADO: TIM CELULAR S.A. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movido por ERIK RIBEIRO DA CRUZ em desfavor de TIM CELULAR S.A.. A parte devedora juntou petição informando a quitação do débito (ID 25062584). Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do credor ERIK RIBEIRO DA CRUZ, independentemente do trânsito em julgado, para levantamento da quantia constrita (ID 25062584). Após as providências necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos independentemente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9099/95. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito

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N. 0717929-92.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PRISCILA RODRIGUES BRANDT BILACCHI. Adv(s).: DF26224 - GILBERTO VACILES BILACCHI JUNIOR. R: LUCIANA CURY PERES MOLLO. Adv(s).: DF26561 - TAYANA TEREZA DA SILVA RIBEIRO. R: RODRIGO ROOSEVELT MENEZES NEVES. Adv(s).: DF32451 - MARBELLE MONICA COSTA DOS SANTOS. R: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717929-92.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA RODRIGUES BRANDT BILACCHI RÉU: LUCIANA CURY PERES MOLLO, RODRIGO ROOSEVELT MENEZES NEVES, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) movido por PRISCILA RODRIGUES BRANDT BILACCHI em desfavor de LUCIANA CURY PERES MOLLO e outros. A parte devedora juntou petição informando a quitação integral do débito (ID 21021456 e 25183321). Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do credor, independentemente do trânsito em julgado, para levantamento da quantia constrita (ID 21021456 e 25183321). Após as providências necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos independentemente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9099/95. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0717929-92.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PRISCILA RODRIGUES BRANDT BILACCHI. Adv(s).: DF26224 - GILBERTO VACILES BILACCHI JUNIOR. R: LUCIANA CURY PERES MOLLO. Adv(s).: DF26561 - TAYANA TEREZA DA SILVA RIBEIRO. R: RODRIGO ROOSEVELT MENEZES NEVES. Adv(s).: DF32451 - MARBELLE MONICA COSTA DOS SANTOS. R: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717929-92.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA RODRIGUES BRANDT BILACCHI RÉU: LUCIANA CURY PERES MOLLO, RODRIGO ROOSEVELT MENEZES NEVES, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) movido por PRISCILA RODRIGUES BRANDT BILACCHI em desfavor de LUCIANA CURY PERES MOLLO e outros. A parte devedora juntou petição informando a quitação integral do débito (ID 21021456 e 25183321). Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do credor, independentemente do trânsito em julgado, para levantamento da quantia constrita (ID 21021456 e 25183321). Após as providências necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos independentemente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9099/95. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0717929-92.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PRISCILA RODRIGUES BRANDT BILACCHI. Adv(s).: DF26224 - GILBERTO VACILES BILACCHI JUNIOR. R: LUCIANA CURY PERES MOLLO. Adv(s).: DF26561 - TAYANA TEREZA DA SILVA RIBEIRO. R: RODRIGO ROOSEVELT MENEZES NEVES. Adv(s).: DF32451 - MARBELLE MONICA COSTA DOS SANTOS. R: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717929-92.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA RODRIGUES BRANDT BILACCHI RÉU: LUCIANA CURY PERES MOLLO, RODRIGO ROOSEVELT MENEZES NEVES, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) movido por PRISCILA RODRIGUES BRANDT BILACCHI em desfavor de LUCIANA CURY PERES MOLLO e outros. A parte devedora juntou petição informando a quitação integral do débito (ID 21021456 e 25183321). Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do credor, independentemente do trânsito em julgado, para levantamento da quantia constrita (ID 21021456 e 25183321). Após as providências necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos independentemente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9099/95. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0717929-92.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PRISCILA RODRIGUES BRANDT BILACCHI. Adv(s).: DF26224 - GILBERTO VACILES BILACCHI JUNIOR. R: LUCIANA CURY PERES MOLLO. Adv(s).: DF26561 - TAYANA TEREZA DA SILVA RIBEIRO. R: RODRIGO ROOSEVELT MENEZES NEVES. Adv(s).: DF32451 - MARBELLE MONICA COSTA DOS SANTOS. R: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717929-92.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA RODRIGUES BRANDT BILACCHI RÉU: LUCIANA CURY PERES MOLLO, RODRIGO ROOSEVELT MENEZES NEVES, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) movido por PRISCILA RODRIGUES BRANDT BILACCHI em desfavor de LUCIANA CURY PERES MOLLO e outros. A parte devedora juntou petição informando a quitação integral do débito (ID 21021456 e 25183321). Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do credor, independentemente do trânsito em julgado, para levantamento da quantia constrita (ID 21021456 e 25183321). Após as providências necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos independentemente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9099/95. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0713482-27.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GRAZIELLA DA CUNHA CARVALHO. Adv(s).: DF30250 - FERNANDO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE. R: DL WEB EIRELI - EPP. Adv(s).: MG152999 - NATALIA MARTINS NUNES, MG153065 - BENNY WILLIAN MAGANHA. R: banco santander (brasil) s.a. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713482-27.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRAZIELLA DA CUNHA CARVALHO RÉU: DL WEB EIRELI - EPP, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) movido por GRAZIELLA DA CUNHA CARVALHO em desfavor de DL WEB EIRELI - EPP e outros. A parte devedora juntou petição informando a quitação do débito (ID 24727550), antes do julgamento do recurso inominado. Considerando que houve o provimento do recurso para reforma a sentença e excluir a condenação por danos morais e manter a restituição em dobro do valor de R$ 312,22 (ID 24727560). Atualizando o debito débito desde o desembolso o valor atualizado da condenação é de R$ 321,27. Assim, deverá ser expedido em favor da parte autora GRAZIELLA DA CUNHA CARVALHO alvará no valor de R$ 321,27, e o saldo remanescente em favor da ré BANCO SANTANDER S.A. Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará conforme fundamentação, independentemente do trânsito em julgado, para levantamento da quantia constrita (ID 24727550). Após as providências necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos independentemente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9099/95. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0713482-27.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GRAZIELLA DA CUNHA CARVALHO. Adv(s).: DF30250 - FERNANDO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE. R: DL WEB EIRELI - EPP. Adv(s).: MG152999 - NATALIA MARTINS NUNES, 746

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MG153065 - BENNY WILLIAN MAGANHA. R: banco santander (brasil) s.a. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713482-27.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRAZIELLA DA CUNHA CARVALHO RÉU: DL WEB EIRELI - EPP, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) movido por GRAZIELLA DA CUNHA CARVALHO em desfavor de DL WEB EIRELI - EPP e outros. A parte devedora juntou petição informando a quitação do débito (ID 24727550), antes do julgamento do recurso inominado. Considerando que houve o provimento do recurso para reforma a sentença e excluir a condenação por danos morais e manter a restituição em dobro do valor de R$ 312,22 (ID 24727560). Atualizando o debito débito desde o desembolso o valor atualizado da condenação é de R$ 321,27. Assim, deverá ser expedido em favor da parte autora GRAZIELLA DA CUNHA CARVALHO alvará no valor de R$ 321,27, e o saldo remanescente em favor da ré BANCO SANTANDER S.A. Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará conforme fundamentação, independentemente do trânsito em julgado, para levantamento da quantia constrita (ID 24727550). Após as providências necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos independentemente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9099/95. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0713482-27.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GRAZIELLA DA CUNHA CARVALHO. Adv(s).: DF30250 - FERNANDO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE. R: DL WEB EIRELI - EPP. Adv(s).: MG152999 - NATALIA MARTINS NUNES, MG153065 - BENNY WILLIAN MAGANHA. R: banco santander (brasil) s.a. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713482-27.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRAZIELLA DA CUNHA CARVALHO RÉU: DL WEB EIRELI - EPP, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) movido por GRAZIELLA DA CUNHA CARVALHO em desfavor de DL WEB EIRELI - EPP e outros. A parte devedora juntou petição informando a quitação do débito (ID 24727550), antes do julgamento do recurso inominado. Considerando que houve o provimento do recurso para reforma a sentença e excluir a condenação por danos morais e manter a restituição em dobro do valor de R$ 312,22 (ID 24727560). Atualizando o debito débito desde o desembolso o valor atualizado da condenação é de R$ 321,27. Assim, deverá ser expedido em favor da parte autora GRAZIELLA DA CUNHA CARVALHO alvará no valor de R$ 321,27, e o saldo remanescente em favor da ré BANCO SANTANDER S.A. Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará conforme fundamentação, independentemente do trânsito em julgado, para levantamento da quantia constrita (ID 24727550). Após as providências necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos independentemente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9099/95. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0714993-60.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUCIMAR EPIFANIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF27004 - GEDIAEL CORDEIRO LEITE. R: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: MT9873/B - TIAGO AUED. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714993-60.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIMAR EPIFANIO DE OLIVEIRA RÉU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) movido por LUCIMAR EPIFANIO DE OLIVEIRA em desfavor de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA. A parte devedora juntou petição informando a quitação do débito (ID 25218908). Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do credor LUCIMAR EPIFANIO DE OLIVEIRA, independentemente do trânsito em julgado, para levantamento da quantia constrita (ID 25218908). Após as providências necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos independentemente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9099/95. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0714993-60.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUCIMAR EPIFANIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF27004 - GEDIAEL CORDEIRO LEITE. R: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: MT9873/B - TIAGO AUED. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714993-60.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIMAR EPIFANIO DE OLIVEIRA RÉU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) movido por LUCIMAR EPIFANIO DE OLIVEIRA em desfavor de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA. A parte devedora juntou petição informando a quitação do débito (ID 25218908). Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do credor LUCIMAR EPIFANIO DE OLIVEIRA, independentemente do trânsito em julgado, para levantamento da quantia constrita (ID 25218908). Após as providências necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos independentemente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9099/95. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0739808-58.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ELOA SIQUEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF51223 - DANIEL GUIMARAES MARTINS. R: banco santander (brasil) s.a. Adv(s).: RJ48237 - ARMANDO MICELI FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739808-58.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELOA SIQUEIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A SENTENÇA Trata de ação de reparação de dano moral proposta por ELOÁ SIQUEIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A parte devedora juntou o comprovante de depósito judicial informando a quitação do débito (ID22795782). Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após as providências necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos independentemente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9099/95. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0739808-58.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ELOA SIQUEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF51223 - DANIEL GUIMARAES MARTINS. R: banco santander (brasil) s.a. Adv(s).: RJ48237 - ARMANDO MICELI FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739808-58.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELOA SIQUEIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A SENTENÇA Trata de ação de reparação de dano moral proposta por ELOÁ SIQUEIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A parte devedora juntou o comprovante de depósito judicial informando a quitação do débito (ID22795782). Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após as providências necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos independentemente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9099/95. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito

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Edição nº 227/2018

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N. 0729436-16.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: BSB TRADE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME. Adv(s).: DF19266 - MARCIO ANDRE ALVES DO PRADO, DF45625 - KATIA MARIA DE OLIVEIRA. R: ZIAN BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729436-16.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BSB TRADE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME RÉU: ZIAN BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME S E N T E N Ç A Dispensado relatório, consoante o disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95. Cuida-se de ação de execução de titulo extrajudicial (duplicata), cujo mesmo teor fora objeto de outra ação de número 0722954-52.2018.8.07.0016, neste juizado. Ocorre que a ação teve seu julgamento no dia 11/06/2018 e a esta transitou em julgado no dia 28/06/2018, ou seja, fora determinada a COISA JULGADA em relação a matéria objeto deste processo. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Sem custas e sem honorários. P.R.I Brasília/DF. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito N. 0715226-57.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAFAELA TOSTES RIBEIRO VIVACQUA FRECCHIANI ALVES. Adv(s).: DF10316 - MARIA CUSTODIA SERMOUD FONSECA. R: LOJAS AMERICANAS S.A.. R: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.. Adv(s).: DF29340 - MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO. Número do processo: 0715226-57.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAELA TOSTES RIBEIRO VIVACQUA FRECCHIANI ALVES S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A autora pleiteia obrigação de fazer em relação a retirada de seu nome do SERASA/SPC, repetição do indébito e danos morais alegando que não tem contrato com as partes e por conseguinte não detêm nenhuma dívida com as mesmas, sendo objeto de fraude nas compras efetuadas em seu nome. Os réus LOJAS AMERICANAS e BANCO BRADESCO CARTÕES S/A em defesa alegam preliminarmente ausências de condições de ação, a ilegitimidade passiva das Lojas Americanas bem como a incompetência dos juizados para tratar da matéria objeto da lide. Em audiência de instrução e julgamento foi determinado que a parte requerida junta-se aos autos o contrato original do suposto pacto entabulado entre as partes, porém até o momento isso não ocorreu. DECIDO. Inicialmente, passo a análise das preliminares suscitadas. Não há que se falar em ausência das condições da ação porquanto estar são analisadas com base nas alegações da parte autora, em sede de cognição sumária. Eventual responsabilidade das rés é matéria de mérito e será apreciado no momento adequado. Da mesma forma, é forçoso reconhecer a responsabilidade solidária das LOJAS AMERICANAS. Na espécie, Código de Defesa do Consumidor responsabiliza diretamente todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento, aplicando-se no caso a teoria da aparência. Não vislumbro no caso nenhuma necessidade de perícia, haja vista a inexistência de documento original solicitado as partes requeridas. Preliminares rejeitadas. Ausentes outras questões processuais pendentes e presentes os pressupostos e condições da ação, passo a análise do mérito, consignando, desde já, que assiste razão a parte autora. Inicialmente, consigno que a relação firmada entre as partes é de consumo, impondo-se assim a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A autora comprova em sua inicial que houve a sua negativação nos cadastros de proteção ao crédito, além disso demonstra que tentou sanar o problema com as instituições rés, demonstrando que não foi a pessoa que fez os gastos, objetos da negativação. Apesar de solicitar a repetição de indébito no seu valor dobrado não comprovou nos autos que tenha efetuado qualquer tipo de pagamento, ou seja, desta forma não há o que ser restituído haja visto não houve pagamento, muito menos em sua forma dobrada. Os réus não conseguiram provar que existe algum tipo de relação contratual com a autora, pois não trouxeram aos autos o contrato original de solicitação de cartão, nem da assinatura do mesmo. O fato é que como a autora não tem nenhuma relação contratual com as rés e inexiste qualquer dívida entre as mesmas, em virtude disso caracteriza a ilegitimidade de sua inscrição nos cadastros do SERASA/SPC. Noutro giro, é assente na jurisprudência que a inscrição indevida em cadastro de devedores inadimplentes, suportada em dívida inexistente, enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizada. Precedente: AgRg no Ag 562568 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2003/0195019-0 Relator Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO. Na espécie, indenização por dano moral já considera a inclusão indevida nos cadastros restritivos de crédito, bem como o desvio produtivo do consumidor. Assim, não há que se falar em indenizações distintas. Precedente: (Acórdão n.1132870, 07005214520188070019, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/10/2018, Publicado no PJe: 29/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro o valor do dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se mostra adequado à justa reparação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos aduzidos na peça exordial, para condenar as rés solidariamente ao pagamento de R$ 4.000,00, a títulos de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir desta data. Condeno ainda a parte BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, para que faça o cancelamento do contrato discutido na lide, dando sua total quitação, bem como retirar o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito a que estiverem vinculados, no prazo de 30 dias sob pena de multa de R$ 100,00 reais ao dia até o montante de R$ 2.000,00. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC. Transitada em julgado, intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 523, §1º do NCPC c/c artigo 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95. Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Após o fim do prazo recursal da sentença (10 dias contados da publicação do decisum), fica, desde já, intimado a parte autora a requerer a execução da sentença e fornecer/ratificar sua conta corrente para o recebimento do valor da condenação, se houver, no prazo de 05 dias. Realizado o requerimento pela parte autora, será intimado o réu a efetuar o cumprimento espontâneo da obrigação de pagar e/ou de fazer, no prazo de 15 dias, onde no mesmo deverá ser anexado aos autos seu comprovante, sob pena de incidência de multa de 10% nos termos do art. 523, §1°, do CPC. Passados 10 dias da publicação da sentença, sem manifestação das partes, arquive-se, sem baixa. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:43:53. N. 0715226-57.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAFAELA TOSTES RIBEIRO VIVACQUA FRECCHIANI ALVES. Adv(s).: DF10316 - MARIA CUSTODIA SERMOUD FONSECA. R: LOJAS AMERICANAS S.A.. R: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.. Adv(s).: DF29340 - MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO. Número do processo: 0715226-57.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAELA TOSTES RIBEIRO VIVACQUA FRECCHIANI ALVES S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A autora pleiteia obrigação de fazer em relação a retirada de seu nome do SERASA/SPC, repetição do indébito e danos morais alegando que não tem contrato com as partes e por conseguinte não detêm nenhuma dívida com as mesmas, sendo objeto de fraude nas compras efetuadas em seu nome. Os réus LOJAS AMERICANAS e BANCO BRADESCO CARTÕES S/A em defesa alegam preliminarmente ausências de condições de ação, a ilegitimidade passiva das Lojas Americanas bem como a incompetência dos juizados para tratar da matéria objeto da lide. Em audiência de instrução e julgamento foi determinado que a parte requerida junta-se aos autos o contrato original do suposto pacto entabulado entre as partes, porém até o momento isso não ocorreu. DECIDO. Inicialmente, passo a análise das preliminares suscitadas. Não há que se falar em ausência das condições da ação porquanto estar são analisadas com base nas alegações da parte autora, em sede de cognição sumária. Eventual responsabilidade das rés é matéria de mérito e será apreciado no momento adequado. Da mesma forma, é forçoso reconhecer a responsabilidade solidária das LOJAS AMERICANAS. Na espécie, Código de Defesa do Consumidor responsabiliza diretamente todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento, aplicando-se no caso a teoria da aparência. Não vislumbro no caso nenhuma necessidade de perícia, haja vista a inexistência de documento original solicitado as partes requeridas. Preliminares rejeitadas. Ausentes outras questões processuais pendentes e presentes os pressupostos e condições da ação, passo a análise do mérito, consignando, desde já, que assiste razão a parte autora. Inicialmente, consigno que a relação firmada entre as partes é de consumo, impondo-se assim a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A autora comprova em sua inicial que houve a sua negativação nos 748

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cadastros de proteção ao crédito, além disso demonstra que tentou sanar o problema com as instituições rés, demonstrando que não foi a pessoa que fez os gastos, objetos da negativação. Apesar de solicitar a repetição de indébito no seu valor dobrado não comprovou nos autos que tenha efetuado qualquer tipo de pagamento, ou seja, desta forma não há o que ser restituído haja visto não houve pagamento, muito menos em sua forma dobrada. Os réus não conseguiram provar que existe algum tipo de relação contratual com a autora, pois não trouxeram aos autos o contrato original de solicitação de cartão, nem da assinatura do mesmo. O fato é que como a autora não tem nenhuma relação contratual com as rés e inexiste qualquer dívida entre as mesmas, em virtude disso caracteriza a ilegitimidade de sua inscrição nos cadastros do SERASA/SPC. Noutro giro, é assente na jurisprudência que a inscrição indevida em cadastro de devedores inadimplentes, suportada em dívida inexistente, enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizada. Precedente: AgRg no Ag 562568 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2003/0195019-0 Relator Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO. Na espécie, indenização por dano moral já considera a inclusão indevida nos cadastros restritivos de crédito, bem como o desvio produtivo do consumidor. Assim, não há que se falar em indenizações distintas. Precedente: (Acórdão n.1132870, 07005214520188070019, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/10/2018, Publicado no PJe: 29/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro o valor do dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se mostra adequado à justa reparação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos aduzidos na peça exordial, para condenar as rés solidariamente ao pagamento de R$ 4.000,00, a títulos de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir desta data. Condeno ainda a parte BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, para que faça o cancelamento do contrato discutido na lide, dando sua total quitação, bem como retirar o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito a que estiverem vinculados, no prazo de 30 dias sob pena de multa de R$ 100,00 reais ao dia até o montante de R$ 2.000,00. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC. Transitada em julgado, intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 523, §1º do NCPC c/c artigo 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95. Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Após o fim do prazo recursal da sentença (10 dias contados da publicação do decisum), fica, desde já, intimado a parte autora a requerer a execução da sentença e fornecer/ratificar sua conta corrente para o recebimento do valor da condenação, se houver, no prazo de 05 dias. Realizado o requerimento pela parte autora, será intimado o réu a efetuar o cumprimento espontâneo da obrigação de pagar e/ou de fazer, no prazo de 15 dias, onde no mesmo deverá ser anexado aos autos seu comprovante, sob pena de incidência de multa de 10% nos termos do art. 523, §1°, do CPC. Passados 10 dias da publicação da sentença, sem manifestação das partes, arquive-se, sem baixa. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:43:53. N. 0715226-57.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAFAELA TOSTES RIBEIRO VIVACQUA FRECCHIANI ALVES. Adv(s).: DF10316 - MARIA CUSTODIA SERMOUD FONSECA. R: LOJAS AMERICANAS S.A.. R: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.. Adv(s).: DF29340 - MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO. Número do processo: 0715226-57.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAELA TOSTES RIBEIRO VIVACQUA FRECCHIANI ALVES S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A autora pleiteia obrigação de fazer em relação a retirada de seu nome do SERASA/SPC, repetição do indébito e danos morais alegando que não tem contrato com as partes e por conseguinte não detêm nenhuma dívida com as mesmas, sendo objeto de fraude nas compras efetuadas em seu nome. Os réus LOJAS AMERICANAS e BANCO BRADESCO CARTÕES S/A em defesa alegam preliminarmente ausências de condições de ação, a ilegitimidade passiva das Lojas Americanas bem como a incompetência dos juizados para tratar da matéria objeto da lide. Em audiência de instrução e julgamento foi determinado que a parte requerida junta-se aos autos o contrato original do suposto pacto entabulado entre as partes, porém até o momento isso não ocorreu. DECIDO. Inicialmente, passo a análise das preliminares suscitadas. Não há que se falar em ausência das condições da ação porquanto estar são analisadas com base nas alegações da parte autora, em sede de cognição sumária. Eventual responsabilidade das rés é matéria de mérito e será apreciado no momento adequado. Da mesma forma, é forçoso reconhecer a responsabilidade solidária das LOJAS AMERICANAS. Na espécie, Código de Defesa do Consumidor responsabiliza diretamente todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento, aplicando-se no caso a teoria da aparência. Não vislumbro no caso nenhuma necessidade de perícia, haja vista a inexistência de documento original solicitado as partes requeridas. Preliminares rejeitadas. Ausentes outras questões processuais pendentes e presentes os pressupostos e condições da ação, passo a análise do mérito, consignando, desde já, que assiste razão a parte autora. Inicialmente, consigno que a relação firmada entre as partes é de consumo, impondo-se assim a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A autora comprova em sua inicial que houve a sua negativação nos cadastros de proteção ao crédito, além disso demonstra que tentou sanar o problema com as instituições rés, demonstrando que não foi a pessoa que fez os gastos, objetos da negativação. Apesar de solicitar a repetição de indébito no seu valor dobrado não comprovou nos autos que tenha efetuado qualquer tipo de pagamento, ou seja, desta forma não há o que ser restituído haja visto não houve pagamento, muito menos em sua forma dobrada. Os réus não conseguiram provar que existe algum tipo de relação contratual com a autora, pois não trouxeram aos autos o contrato original de solicitação de cartão, nem da assinatura do mesmo. O fato é que como a autora não tem nenhuma relação contratual com as rés e inexiste qualquer dívida entre as mesmas, em virtude disso caracteriza a ilegitimidade de sua inscrição nos cadastros do SERASA/SPC. Noutro giro, é assente na jurisprudência que a inscrição indevida em cadastro de devedores inadimplentes, suportada em dívida inexistente, enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizada. Precedente: AgRg no Ag 562568 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2003/0195019-0 Relator Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO. Na espécie, indenização por dano moral já considera a inclusão indevida nos cadastros restritivos de crédito, bem como o desvio produtivo do consumidor. Assim, não há que se falar em indenizações distintas. Precedente: (Acórdão n.1132870, 07005214520188070019, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/10/2018, Publicado no PJe: 29/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro o valor do dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se mostra adequado à justa reparação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos aduzidos na peça exordial, para condenar as rés solidariamente ao pagamento de R$ 4.000,00, a títulos de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir desta data. Condeno ainda a parte BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, para que faça o cancelamento do contrato discutido na lide, dando sua total quitação, bem como retirar o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito a que estiverem vinculados, no prazo de 30 dias sob pena de multa de R$ 100,00 reais ao dia até o montante de R$ 2.000,00. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC. Transitada em julgado, intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 523, §1º do NCPC c/c artigo 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95. Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Após o fim do prazo recursal da sentença (10 dias contados da publicação do decisum), fica, desde já, intimado a parte autora a requerer a execução da sentença e fornecer/ratificar sua conta corrente para o recebimento do valor da condenação, se houver, no prazo de 05 dias. Realizado o requerimento pela parte autora, será intimado o réu a efetuar o cumprimento espontâneo da obrigação de pagar e/ou de fazer, no prazo de 15 dias, onde no mesmo deverá ser anexado aos autos seu comprovante, sob pena de incidência de multa de 10% nos termos do art. 523, §1°, do CPC. Passados 10 dias da publicação da sentença, sem manifestação das partes, arquive-se, sem baixa. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:43:53. 749

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1º Juizado Especial Cível de Brasília # Itinerante INTIMAÇÃO N. 0735253-61.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCO AURELIO SILVA CERQUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: PATRICIA LACERDA FONSECA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DECOLAR. COM LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TAM LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: DF045788 - FABIO RIVELLI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JEESPITINE Juizado Especial Itinerante de Brasília Número do processo: 0735253-61.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO AURELIO SILVA CERQUEIRA, PATRICIA LACERDA FONSECA RÉU: DECOLAR. COM LTDA., TAM LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, em que a parte credora concordou com o valor depositado pela parte ré, conforme petição de ID 25364398. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do NCPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Expeça-se, pois, alvará de levantamento da quantia depositada (ID 25221496), na forma pleiteada pela parte credora (ID 25364398), intimando-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, retirar o alvará. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publiquese e intimem-se. DECISÃO N. 0747975-64.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ELIANE WIRTHMANN FERREIRA. A: THIAGO JOSE TEIXEIRA LOURENCO. Adv(s).: DF13020 - LUIZ CARLOS MARTINS. R: LAN CHILE. Adv(s).: DF045788 - FABIO RIVELLI, DF16587 - CAROLINE HEDWIG NEVES SCHOBBENHAUS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JEESPITINE Juizado Especial Itinerante de Brasília Número do processo: 0747975-64.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE WIRTHMANN FERREIRA, THIAGO JOSE TEIXEIRA LOURENCO RÉU: LAN CHILE DECISÃO Transfira-se a quantia depositada em favor da parte ré (ID 23066427), na forma requerida na petição de ID 24868494. RICARDO ROCHA LEITE Juiz de Direito Substituto INTIMAÇÃO N. 0734444-71.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GUILHERME CODECO BAPTISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. . Adv(s).: DF026638 - HALISSON ADRIANO COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível de Brasília - Itinerante Juizado Especial Itinerante de Brasília Número do processo: 0734444-71.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME CODECO BAPTISTA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. CERTIDÃO Certifico que a sentença transitou em julgado em 06/11/2018. Conforme determinado na r. sentença, intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento, sob pena de incidência de multa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95. BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2018 15:52:10. AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Servidor Geral

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Juizados Especiais Criminais de Brasília 2º Juizado Especial Criminal de Brasília EXPEDIENTE DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2018 Juiz de Direito: Francisco Antonio Alves de Oliveira Diretora de Secretaria: Valeria de Fatima Veloso Bernardes Ribeiro Para conhecimento das Partes e devidas Intimações DESPACHO Nº 2018.01.1.018642-0 - Crimes de Calunia, Injuria e Difamacao - A: PEDRO ESTUQUI E ALVES. Adv(s).: DF027977 - Pedro Estuqui e Alves, DF031279 - Aline Franco Oliveira Gadelha, DF044867 - Rafael Maurício Corrêa, DF052177 - Leandro Rezende Aquino. R: DANIEL PERES RODRIGUES. Adv(s).: DF044966 - Matusalém Tomaz, DF047101 - Daniel Peres Rodrigues. Recebo o recurso interposto por DANIEL PERES RODRIGUES. Intime-se o querelante para apresentar contrarrazões, nos termos do § 2º do artigo 82 da Lei 9.099/95. Após, com manifestação, subam os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal. Intimada a recorrida, caso não sejam apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos a Defensoria Pública para a elaboração do ato processual. Brasília - DF, quinta-feira, 29/11/2018 às 14h48. Francisco Antônio Alves de Oliveira,Juiz de Direito . Nº 2018.01.1.034992-2 - Crimes de Calunia, Injuria e Difamacao - A: VIVIANE FERREIRA DOURADO. Adv(s).: DF050043 - Arlan Pereira de Souza. R: FRANCISCO EROMISIO DE SOUSA CORREA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de queixa-crime ajuizada por Viviane Ferreira Dourado em desfavor de Francisco Eromisio de Sousa Correa, por meio da qual atribuiu a querelante ao querelado a prática da conduta descrita no artigo 139 c/c artigo 141, III, ambos do Código Penal. Apense-se o presente feito ao processo n. 2018.01.1.000393-8. Compulsando a queixa-crime, verifica-se que a autora da pretensão não deduziu, de forma objetiva, a data e local de conhecimento dos fatos imputados ao querelado, além de documentos que comprovem a alegação, razão pela qual a petição deverá ser emendada. Ante o exposto, intime-se a querelante, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente emenda à petição inicial da queixa-crime quanto aos fatos e fundamentos jurídicos do pedido e esclareça, de forma objetiva, a data e local de conhecimento das expressões caracterizadoras da suposta difamação. Deverá ainda a Querelante regularizar sua representação processual, nos termos do artigo 44 do Código de Processo Penal, bem como apresentar documento que comprove a alegada hipossuficiência ou, no mesmo prazo, instrua os autos com o comprovante de recolhimento das custas iniciais. Com a emenda, remetam-se os autos ao Ministério Público. Brasília - DF, quinta-feira, 29/11/2018 às 12h20. Francisco Antônio Alves de Oliveira,Juiz de Direito . Nº 2018.01.1.034990-6 - Crimes de Calunia, Injuria e Difamacao - A: HELIO DOS SANTOS. Adv(s).: DF050043 - Arlan Pereira de Souza. R: FRANCISCO EROMISIO DE SOUSA CORREA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de queixa-crime ajuizada por Hélio dos Santos em desfavor de Francisco Eromisio de Sousa Correa, por meio da qual atribuiu o querelante ao querelado a prática da conduta descrita no artigo 139 c/c artigo 141, III, ambos do Código Penal. Apense-se o presente feito ao processo n. 2018.01.1.000393-8. Compulsando a queixacrime, verifica-se que o autor da pretensão não deduziu, de forma objetiva, a data e local de conhecimento dos fatos imputados ao querelado, além de documentos que comprovem a alegação, razão pela qual a petição deverá ser emendada. Ante o exposto, intime-se o querelante, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente emenda à petição inicial da queixa-crime quanto aos fatos e fundamentos jurídicos do pedido e esclareça, de forma objetiva, a data e local de conhecimento das expressões caracterizadoras da suposta difamação. Deverá ainda o Querelante regularizar sua representação processual, nos termos do artigo 44 do Código de Processo Penal, bem como apresentar documento que comprove a alegada hipossuficiência ou, no mesmo prazo, instrua os autos com o comprovante de recolhimento das custas iniciais. Com a emenda, remetam-se os autos ao Ministério Público. Brasília - DF, quinta-feira, 29/11/2018 às 12h15. Francisco Antônio Alves de Oliveira,Juiz de Direito .

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3º Juizado Especial Criminal de Brasília EXPEDIENTE DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2018 Juiz de Direito: Pedro de Araujo Yung-tay Neto Diretora de Secretaria: Candice Martinelli Duarte Para conhecimento das Partes e devidas Intimações CERTIDAO Nº 2016.01.1.014180-0 - Acao Penal - Procedimento Sumarissimo - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: RENATHA THEREZA CAMPOS DOS SANTOS. Adv(s).: DF041585 - CLAUDIA MARIA BARBOSA. VITIMA: ESTADO. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista dos autos ao patrono da acusada para apresentação de memoriais dentro do prazo legal. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 15h55.. Nº 2016.01.1.095556-6 - Crimes de Calunia, Injuria e Difamacao - A: ADMAR GONZAGA NETO. Adv(s).: DF010937 - ADMAR GONZAGA NETO, DF010937 - Admar Gonzaga Neto, DF039976 - Marcello Dias de Paula. R: FERNANDO COTIC. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. CERTIDAO - Certifico e dou fé que o requerente foi devidamente intimado pelo DJe a respeito do despacho de fl. 107 e não se manifestou até a presente data. Abro vista à parte requerente para que se manifeste, dentro do prazo legal, sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça - fl. 118. Nada mais. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 15h57.. Nº 2018.01.1.024974-7 - Notificacao Para Explicacoes (criminal) - A: DOUGLAS POHLMANN VELASQUEZ. Adv(s).: DF051408 ROBERTO SILVA DA ROCHA, DF051408 - Roberto Silva da Rocha. R: MICHELE GOEBEL PILLON. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. CERTIDAO - Certifico e dou fé que o requerido foi devidamente notificado para apresentação de explicações no prazo de 48 horas, sem que houvesse manifestação até a presente data, razão pela qual ABRO VISTA ao requerente para que retire os autos nesta Secretaria sem traslado, nos termos do despacho de fl. 40. Nada mais. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 18h07.. DESPACHO Nº 2017.01.1.046001-7 - Crimes de Calunia, Injuria e Difamacao - A: JOAO AGRIPINO DA COSTA DORIA JUNIOR. Adv(s).: SP155943 - FERNANDO JOSÉ DA COSTA, SP155943 - Fernando José da Costa. R: CIRO FERREIRA GOMES. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Expeça-se carta precatória, com prazo de 90 (noventa) dias, para a comarca de FORTALEZA/CE, de citação e intimação do querelado para que ofereça contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, em razão da interposição do recurso de apelação pelo querelante da sentença que rejeitou a queixa-crime. Encaminhem-se cópia da queixa-crime (fls. 02/25), da decisão que declinou da competência (fl. 60), da sentença de rejeição da queixa-crime (fls. 69/71), da apelação (fls. 75/83), da decisão de recebimento do recurso (fl. 104), do despacho da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF (fl. 126) e do presente despacho. Com o retorno da carta precatória, ou transcorrido o prazo de cumprimento (90 dias), voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Brasília - DF, segunda-feira, 15/10/2018 às 19h34. José Gustavo Melo Andrade,Juiz de Direito Substituto do DF. Nº 2018.01.1.015688-6 - Crimes de Calunia, Injuria e Difamacao - A: LIA CAVALCANTI FIALHO REZENDE. Adv(s).: DF032023 WILLER TOMAZ DE SOUZA, DF032023 - Willer Tomaz de Souza. R: LUIS PABLO CONCEICAO ALMEIDA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Tendo em vista que o querelado reside em outra comarca, expeça-se carta precatória, com prazo de 90 (noventa) dias, para a comarca de SÃO LUIS/MA, com a finalidade de promover a citação e intimação do querelado para apresentar, caso queira, contrarrazões ao recurso de apelação interposto da sentença de rejeição da queixa-crime. Encaminhem-se cópia da queixa-crime, da sentença de rejeição da queixa-crime, da decisão que negou provimento aos embargos de declaração, da apelação, da decisão que recebeu o recurso e do presente despacho (fls. 02/19, 28/29, 51, 56/72 e 74). Com o retorno da carta precatória, ou transcorrido o prazo de cumprimento (90 dias), dê-se nova vista ao Ministério Público. Cumpra-se. Brasília - DF, quarta-feira, 10/10/2018 às 22h50. José Gustavo Melo Andrade,Juiz de Direito Substituto do DF. JULGAMENTO Nº 2018.01.1.028218-6 - Representacao Criminal/noticia de Crime - A: JORGE OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF059174 - LEONARDO GUIMARÃES MOREIRA, DF059174 - Leonardo Guimarães Moreira. R: ANDRE LUIS DA CUNHA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Vistos. ... Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da querelada pela decadência do direito de oferecimento de queixa-crime e, via de consequência, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO, com fundamento no artigo 38 do Código de Processo Penal e artigo 103, c/c artigo 107, inciso IV, ambos do Código Penal. Transitada em julgado, procedam-se às comunicações, anotações e baixas devidas. P. R. I. C. Brasília - DF, sexta-feira, 09/11/2018 às 16h15. José Gustavo Melo Andrade,Juiz de Direito Substituto do DF.

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Tribunal do Júri de Brasília EXPEDIENTE DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2018 Juiz de Direito: Paulo Rogerio Santos Giordano Diretora de Secretaria: Marcia Mara Costa Santos Para conhecimento das Partes e devidas Intimações DESPACHO Nº 2003.01.1.049295-2 - Acao Penal de Competencia do Juri - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF123321 - MINISTERIO PUBLICO. R: AVENIR ANGELO ROSA FILHO e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. VITIMA: WAGNER ALVES COUTINHO. Adv(s).: (.). R: VINICIUS MACHADO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: MARCOS JOSE NOGUEIRA DE ARAUJO. Adv(s).: DF038964 - WILSON ROBERTO DA ROCHA SOARES CAIXETA. DESPACHO: " Intime-se a defesa constituída de Marcos José para apresentar sua resposta à acusação. Brasília DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 17h03. Frederico Ernesto Cardoso Maciel,Juiz de Direito Substituto". EXPEDIENTE DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2018 Juiz de Direito: Paulo Rogerio Santos Giordano Diretora de Secretaria: Marcia Mara Costa Santos Para conhecimento das Partes e devidas Intimações DECISAO Nº 2018.01.1.034779-8 - Relaxamento de Prisao - A: MARCO AURELIO MENEZ VIEIRA. Adv(s).: DF028987 - ANDERSON PINHEIRO DA COSTA. R: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO: " (...) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão, destacando que a prisão cautelar será analisada novamente na fase dos arts. 413 e ss., do CPP. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 29/11/2018 às 13h50. Frederico Ernesto Cardoso Maciel,Juiz de Direito Substituto".

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2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília Citação PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS DE: VALTER MARQUES DOS SANTOS (MARQUINHO), brasileiro, nascido aos 20/03/1981, em Gandu/ BA, RG N. 3.097.101 SSP/DF, CPF 003.425.081-64, filho de HONORATO MARQUES DOS SANTOS e de MARIA FRANCISCA DOS SANTOS. FINALIDADE: O Dr. Marcelo Andrés Tocci, MM. Juiz de Direito do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília/ DF, FAZ SABER a todos que virem ou deste tiverem conhecimento, que por meio do presente edital CITA o(a) acusado(a) acima mencionado(a) PARA RESPONDER, NO PRAZO DE 10 DIAS, À ACUSAÇÃO descrita nos autos da Ação Penal N. 2017.01.1.000897-8, por infração aos art. 129, § 9° e art. 147, ambos do Código Penal, tudo c/c art. 5°, caput, inciso III da Lei Maria da Penha; em que é autor o MPDFT, cientificando o acusado de que deverá constituir advogado ou defensor público para oferecer resposta. E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado, mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do TJDFT. Outrossim, faz saber que este Juízo funciona no Fórum Desembargador José Julio Leal Fagundes, Setor de Múltiplas Atividades, Asa Sul, Bloco 2, 1º andar, das 12 às 19 horas. Dado e passado em Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 14h58. Eu, Fabíola Magalhães Ornelas, Diretora de Secretaria, subscrevo-o e assino por determinação do MM. Juiz. FABIOLA MAGALHAES ORNELAS Diretora de Secretaria

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3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília EXPEDIENTE DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2018 Juiz de Direito: Luis Eduardo Yatsuda Arima Diretor de Secretaria: Wilton dos Santos Junior Para conhecimento das Partes e devidas Intimações JULGAMENTO Nº 2017.01.1.055467-8 - Acao Penal - Procedimento Sumario - R: FLABIO TASSIARO SANTOS ANDRADE. Adv(s).: DF024368 ANDRE LUIZ MACHADO DA SILVA, DF024368 - Andre Luiz Machado da Silva. JULGADA IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL DEDUZIDA NA DENÚNCIA PARA ABSOLVER O ACUSADO, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INC. VII, DO CPP. R.I.. Nº 2018.01.1.026170-2 - Acao Penal - Procedimento Sumario - R: MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: DF018822 SYULLA NARA LUNA DE MEDEIROS DE SOUZA, DF018822 - Syulla Nara Luna de Medeiros de Souza, DF16740E - Camila Ribeiro de Souza. JULGADA PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL DEDUZIDA NA DENÚNCIA PARA CONDENAR O ACUSADO A PENA DE SEIS MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, SENDO-LHE PERMITIDO APELAR EM LIBERDADE. R.I.. CERTIDAO Nº 2017.01.1.056368-4 - Acao Penal - Procedimento Sumario - R: FAUSTO ANTONIO DE FREITAS JUNIOR. Adv(s).: DF047302 - BRUNO JORDANO BARROS MARINHO, DF047302 - Bruno Jordano Barros Marinho. CERTIDAO - CERTIFICO E DOU FÉ que intimo a(s) parte(s), por meio de seu(sua)(s) Defensor(a)(s)(es), a tomar(em) ciência da audiência designada no Juízo Deprecado, Comarca de Petrópolis/ RJ, perante o digno Juízo do Juizado Especial Adj. Crim. vio.dom.fam.mulher, no dia 11/02/2019, às 15h55, conforme fl. 116. Brasília - DF, quartafeira, 28/11/2018 às 13h51.. DECISAO Nº 2016.01.1.120954-3 - Acao Penal - Procedimento Sumario - R: ELINO FLAVIO VIEIRA DE MORAES. Adv(s).: DF012225 GIORGINEI TROJAN REPISO, DF012225 - Giorginei Trojan Repiso, DF024107 - Juvenal Norberto da Silva Junior, DF039056 - Rodolfo Salustiano Neri, DF045491 - Régis Teles Teixeira. DECISAO - A defesa ofereceu resposta à acusação às fls. 94/99, requerendo a rejeição da denúncia, alegando que a inicial acusatória não expôs todas as circunstâncias do fato criminoso, pois não "consigna que os envolvidos, à época, vivenciavam momento de conturbada separação.". O argumento trazido pela defesa para rejeição da denúncia não merece prosperar, tendo em vista que o requisito disposto no artigo 41, que exige a descrição de todas as circunstâncias do fato criminoso, refere-se às circunstâncias em que foi praticado o delito em si, e não especificamente à situação em que vivia o casal à época dos fato, portanto, encontrando-se regular os termos da denúncia. Não vislumbro na peça defensiva argumento que autorize a absolvição sumária do acusado, razão pela qual rejeito a alegação trazida pela defesa de que a ameaça teria sido insignificante, tendo em vista que serão os fatos narrados na denúncia objeto de dilação probatória para apreciação do mérito em momento processual oportuno. Assim, por não vislumbrar qualquer hipótese prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, indefiro o pleito para que se absolva o réu sumariamente. Ao longo do processo, será oportunizada a ampla defesa e o direito ao contraditório. O processo encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade. Ratifico, por oportuno, o recebimento da denúncia. Designe-se data para Audiência de Instrução e Julgamento, intimando-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, comuns às arroladas pela defesa. Expeçam-se as diligências que se fizerem necessárias, inclusive carta precatória. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 17h19. Luis Eduardo Yatsuda Arima, Juiz de Direito. Nº 2018.01.1.027254-6 - Acao Penal - Procedimento Sumario - R: RODRIGO EDUARDO DE MELLO OLIVEIRA. Adv(s).: DF025067 LEONARDO ALVES RABELO, DF025047 - Allenilson de Miranda Pereira, DF025067 - Leonardo Alves Rabelo, DF046647 - Jéssica Dayane Lima da Silva. DECISAO - A defesa ofereceu resposta à acusação às fls. 77/85, alegando que há dúvida quanto à autoria do delito e materialidade do fato, bem como ausência de dolo na conduta do acusado. No entanto, cumpre ressaltar que os argumentos trazidos na peça defensiva tratam de matéria que demanda dilação probatória, que serão objeto de apreciação em momento processual oportuno, não sendo caso de rejeição da denúncia, tendo em vista que não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal. No mesmo sentido, não vislumbro, neste átimo processual, qualquer causa de absolvição sumária prevista no artigo 397 do CPP. O processo encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade. Ratifico, por oportuno, o recebimento da denúncia. Designe-se data para Audiência de Instrução e Julgamento, intimando-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, e a arrolada pela defesa. Expeçam-se as diligências que se fizerem necessárias, inclusive carta precatória. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 16h46. Luis Eduardo Yatsuda Arima, Juiz de Direito. Nº 2018.01.1.009800-2 - Acao Penal - Procedimento Sumario - R: RAIMUNDO FAGNER FROTA DE VASCONCELOS. Adv(s).: DF048072 - TATIANE RENATA TRINDADE NOVAIS, DF048072 - Tatiane Renata Trindade Novais, DF059356 - Ruy Santana Resende Neto. DECISAO - Não obstante o pedido formulado às fls. 94, mantenho a audiência já designada para o dia 04/12/2018, tendo em vista que este Juízo possui sala especial para acolhimento das vítimas enquanto aguardam a realização da audiência, devendo informar ao Secretário de Audiência, na data marcada, seu desejo de permanecer na referida sala. Ademais, nos termos do art. 217, CPPB, a vítima pode ser ouvida na ausência do acusado, estando presente seu advogado, em audiência. Aguarde-se a audiência. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 17h02. Luis Eduardo Yatsuda Arima, Juiz de Direito. DIVERSOS Nº 2016.01.1.119180-3 - Acao Penal - Procedimento Sumario - R: ADRIANO DA CONCEICAO RODRIGUES. Adv(s).: DF048251 ADRIANO JOSÉ BORGES SILVA, BA017025 - Adriano Jose Borges Silva, DF048251 - Adriano José Borges Silva. A defesa ofereceu resposta à acusação às fls. 99/15, alegando alegando que a presente ação trata-se de falsa denúncia e que o acusado nunca se dirigiu à vítima lhe ameaçando. No entanto, verifico que os argumentos trazidos na peça defensiva tratam de matéria que demanda dilação probatória, que serão objeto de apreciação em momento processual oportuno. Assim, por não vislumbrar qualquer hipótese prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, indefiro o pleito da Defesa para que se absolva o réu sumariamente. Ao longo do processo, será oportunizada a ampla defesa e o direito ao contraditório. O processo encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade. Ratifico, por oportuno, o recebimento da denúncia. Designe-se data para Audiência de Instrução e Julgamento, intimando-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Expeçamse as diligências que se fizerem necessárias, inclusive carta precatória. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 10/10/2018 às 20h06. Luis Eduardo Yatsuda Arima, Juiz de Direito CERTIDAO - CERTIFICO E DOU FÉ que, nesta data, ANTECIPEI para o dia 10/12/2018, às 15h, a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, do que, para constar, lavro este termo. Brasília - DF, sexta-feira, 09/11/2018 às 16h57..

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Nº 2018.01.1.027468-9 - Acao Penal - Procedimento Sumario - R: FAUSTO CAMILO BERMEO PAGUAY. Adv(s).: DF019737 ROBERTO LEITE SEIBERT POZZATTI. A denúncia foi recebida às fls. 53, sendo o réu regularmente citado, conforme fls. 95. Apesar de ter sido apresentada peça de defesa às fls. 47/48, verifico que o acusado, após ter sido citado acerca da presente ação penal, constituiu novo advogado (fls. 98/99). Sendo assim, defiro vista para apresentação de resposta à acusação, pelo prazo legal. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 17h16. Luis Eduardo Yatsuda Arima, Juiz de Direito CERTIDAO - CERTIFICO E DOU FÉ que intimo FAUSTO CAMILO BERMEO PAGUAY, por meio de seu(sua)(s) Defensor(a)(s)(es), devidamente constituído(s) por procuração, a apresentar resposta escrita à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A, ambos do CPPB, no prazo legal. Brasília - DF, quinta-feira, 29/11/2018 às 13h47..

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Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal EXPEDIENTE DO DIA 27 DE NOVEMBRO DE 2018 Juiz de Direito: Carlos Frederico Maroja de Medeiros Diretor de Secretaria: Wellington Rodrigues de Carvalho Para conhecimento das Partes e devidas Intimações CERTIDÃO Nº 2016.01.1.116166-5 - Usucapiao - A: RAIMUNDO ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF004489 - Danilo Rinaldi dos Santos. R: SEBASTIAO ALVES FERREIRA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial, Nao Consta Advogado. A: NELMA BATISTA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: MARIA APARECIDA MATAROCHA. Adv(s).: (.). R: PAULO MARCAL DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: BENEDITA ALVES FERREIRA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: LIDUINA DA SILVA MOREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: TERRACAP. Adv(s).: DF013111 - Felipe Leonardo Machado Goncalves. A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE PASSIVO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF013111 - Felipe Leonardo Machado Goncalves, - 20160111161665. Certifico que a Defensoria Pública apresentou cota à fl. 302-verso, reiterando os termos da Contestação de fls. 262/268. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, fica a parte requerente intimada a manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 26/11/2018 às 17h57. . Nº 2011.01.1.066339-7 - Usucapiao - A: ROGERIO COSTA DE ARAUJO PEREIRA. Adv(s).: GO013597 - Cleber Joaquim Pereira. R: ESPOLIO DE DELFINO MACHADO DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RUTE COSTA DE ARAUJO PEREIRA. Adv(s).: (.). R: ESPOLIO DE ISAURA CARNEIRO DE MENDONCA. Adv(s).: (.). R: MONICA RUBINO MACIEL (CONFINANTE). Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. R: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (CONFINANTE). Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. INTERESSADA: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: (.). CHAMADOS AO PROCESSO: UNIAO. Adv(s).: DF161616 - Procuradoriaregional da Uniao - Primeira Regiao. CHAMADOS AO PROCESSO: PGDF PROCURADORIA. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE PASSIVO: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022063 - Ricardo Sussumu Ogata. Juntei, à(s) fl(s). 735/739 , réplica tempestiva . De ordem do MM. Juiz de Direito desta vara, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Prazo 05 (cinco ) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 26/11/2018 às 18h08. . CERTIDAO Nº 2009.01.1.057051-5 - Manutencao de Posse - A: SONIA CONDE DE OLIVEIRA e outros. Adv(s).: SP011446 - JOSE BRAZ GOMES, DF003933 - Maria Celia Pitombo, DF009074 - Feliciano Garcia Santana, SP011446 - Jose Braz Gomes. R: DISTRITO FEDERAL e outros. Adv(s).: DF013048 - ANA MARIA ISAR DOS SANTOS GOMES. R: AGEFIS - AGENCIA DE FISCALIZACAO DE OBRAS. Adv(s).: DF013048 - ANA MARIA ISAR DOS SANTOS GOMES. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA - TERRACAP. Adv(s).: DF00559A - NADYA DINIZ FONTES. R: COMPANHIA URBANIZADORA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP. Adv(s).: DF007748 - JOSE DIMAS MACIEL DOS SANTOS. R: SUBSECRETARIA DE DEFESA DO SOLO E DA AGUA - SUDESA. Adv(s).: (.). A: OSMAR DE LIMA. Adv(s).: DF003338 - CARLOS SIDNEY DE OLIVEIRA. Certifico que transcorreu o prazo relativo à decisão de fl. 1.215, sem manifestação da parte interessada. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, fica a parte TERRACAP intimada a promover o andamento do processo no prazo de 5 (cinco) dias. Do que para constar, lavrei a presente. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 11h43.. DECISÃO Nº 2010.01.1.005375-6 - Obrigacao de Fazer - A: EDELBERTO LUIZ DA SILVA. Adv(s).: DF011292 - Edelberto Luiz da Silva, DF024939 - Andre Luiz Menezes Lins, DF10139E - Heitor Felipe Alves Ventura. R: CONDOMINIO VILLAGE DA ALVORADA II. Adv(s).: DF025375 - Carla Danielli Soares Oliveira, DF026561 - Tayana Tereza da Silva Ribeiro. DENUNCIADO A LIDE: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA. Adv(s).: DF004785 - Mario Gilberto de Oliveira, DF025375 - Carla Danielli Soares Oliveira, DF041153 - Mario Gilberto de Oliveira Filho. INTERESSADA: NELSON PIQUET SOUTO MAIOR. Adv(s).: DF004842 - Jose Augusto Oliveira Santos. É meritória a questão suscitada pela parte requerida na petição de fls. 2527/2529 "..., da parte do condomínio do Condomínio Solar de Brasília remanesce o interesse de provar se, neste processo ainda existe ou não outras obrigações de sua responsabilidade, para satisfazer, integralmente, a obrigação de reparar dano ambiental indicado na respostao ao Quesito n] 5.2.4 (vide fls. 2384 do Laudo Pericial).", de modo que será objeto de apreciação quando do julgamento. No mais, certifique a Secretaria do Juízo o transcurso do prazo para manifestação de todas as partes atinentes à decisão de fl. 2522. Feito isso, remetamse os autos ao MP para parecer final. Retornando, anote-se conclusão para julgamento. Int. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 12h39. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta . CERTIDÃO Nº 26766/95 - Cumprimento de Sentenca - A: CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).: DF007502 - Ana Elisabeth Silva Barros de Melo, DF013649 - James Correa Caldas. R: DEVAIR RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF006318 - Manoel Plinio dos Santos, DF988888 - Curadoria de Ausentes, Nao Consta Advogado. R: MOISES RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF002574 - Oscar Figueiredo Lima. R: DINORAH IRIAS DE SOUZA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: RAIMUNDO NONATO FONTENELLI RIBEIRO. Adv(s).: (.). R: EVANDO LACERDA BIANGULO. Adv(s).: DF014304 - Marcelo Moreira dos Santos. R: JOSUE GAMA DA SILVA. Adv(s).: DF005117 Marcio Umberto Pereira. R: JOSE RAIMUNDO DA SILVA. Adv(s).: DF006318 - Manoel Plinio dos Santos. R: JOAO BATISTA SALES. Adv(s).: DF005107 - Libanio Celestino dos Santos. Certifico que, tendo em vista resposta ao email de fl. 1048, o qual noticia que a oficiala de justiça Yule foi vítima de assalto, oportunidade em que o mandado foi extraviado, encaminho os autos para expedição de novo mandado. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 12h41. . Nº 2016.01.1.118382-4 - Usucapiao - A: FERNANDO MAURICIO DUARTE MELO. Adv(s).: DF039037 - Leonardo Loiola Cavalcanti. R: IVAN ALVES CORREIA (ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA PAULA MARQUES KEDE MELO. Adv(s).: (.). R: RAFAEL RAIMUNDO T. PIMENTEL (CONFINANTE). Adv(s).: DF029230 - Euler de Oliveira Alves de Souza Filho. R: ANTONIO MARCIO MACHAY DE ASSIS NOGUEIRA (CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: CONDOMINIO QUINTAS DO SOL (CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: CONDOMINIO SERRANA (CONFINANTE). Adv(s).: (.). A: TERCEROS INTERESSADOS. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Juntei, à(s) fl(s). 200/201 , contestação tempestiva (da Curadoria Especial). Certifico também que cadastrei no sistema o patrono constituído e fiz as devidas anotações na capa dos autos. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, fica a parte requerente intimada a manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 14h27. .

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Nº 2015.01.1.109545-6 - Procedimento Comum - A: JOSE AUGUSTO VIEIRA DE BRITO. Adv(s).: DF046710 - Carolina Medeiros Brito. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF009706 - Valeria Ilda Duarte Pessoa. Certifico que juntei às fls. 346 o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborados pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) JOSE AUGUSTO VIEIRA DE BRITO intimada(s) na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Fica a parte sucumbente advertidada possilibidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM. Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste Juízo para as devidas baixas e anotações de praxe. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 15h17. . Nº 2012.01.1.102783-8 - Usucapiao - A: LUCIANO ROBERTO GOMES LISBOA. Adv(s).: DF015433 - Mário Cézar Gonçalves de Lima. R: GILCE ALVES PIGNATA. Adv(s).: DF015030 - Francisco de Souza Brasil, Nao Consta Advogado. A: CATIA REGINA DE FREITAS. Adv(s).: (.). R: GILCENA ALVES PIGNATA. Adv(s).: (.). R: ADAILTON ALVES PIGNATA. Adv(s).: (.). R: AILTON ALVES PIGNATA. Adv(s).: (.). R: GILCINEY ABADIA PIGNATA. Adv(s).: (.). R: ANILTON ALVES PIGNATA. Adv(s).: (.). R: GISLEY DA CONCEICAO PIGNATA ALVES. Adv(s).: (.). R: NELMA TEREZINHA PIGNATA CURADO PEREIRA. Adv(s).: (.). R: NILVA MARIA PIGNATA CURADO. Adv(s).: (.). R: DION GOMES CURADO JUNIOR. Adv(s).: (.). R: PAULO CESAR PIGNATA CURADO. Adv(s).: (.). R: RUBENS MUNIZ PIGNATA. Adv(s).: (.). R: ROSIANE MUNIZ PIGNATA. Adv(s).: (.). R: ROBSON MUNIZ PIGNATA. Adv(s).: (.). R: GERALDO MUNIZ PIGNATA. Adv(s).: (.). R: LOURDES MUNIZ PIGNATA. Adv(s).: (.). R: NEONICE MUNIZ PIGNATA JARDIM. Adv(s).: (.). R: ALESSANDRO PIGNATA JARDIM. Adv(s).: (.). INTERESSADA: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF026871 - Daniel Augusto Mesquita. INTERESSADA: EULALIA MARIA DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). CONFINANTE: JERONIMO FERREIRA DE SOUSA FILHO. Adv(s).: (.). CONFINANTE: ISABEL CRISTINA DE SALES NUNES. Adv(s).: (.). CONFINANTE: ANTONIO VITORINO. Adv(s).: (.). CONFINANTE: EULALIA MARIA DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). CONFINANTE: WARLI MARIA BARBOSA VITORINO. Adv(s).: (.). R: ANDREIA MUNIZ DOS SANTOS. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: ANDREIA MUNIZ DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: ANDRIANE MUNIZ PIGNATA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: ANA GISELI MUNIZ PIGNATA. Adv(s).: (.). R: ANDEMIR MUNIZ PIGNATA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: ALEX PIGNATA PEREIRA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: ANDERSON MUNIZ DOS SANTOS. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Juntei, à(s) fl(s). 663/668 , contestação tempestiva (da Cuadoria Especial). Certifico também que cadastrei no sistema o patrono constituído e fiz as devidas anotações na capa dos autos. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, fica a parte requerente intimada a manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 14h22. . Nº 2016.01.1.122302-2 - Procedimento Comum - A: RMD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF025441 - Leyrson Tabosa Alvares Silva, DF047084 - Antonio Rodrigues dos Santos. R: OCUPANTES HORA DESCONHECIDOS DA GLEBA DE TERRAS. Adv(s).: DF021275 - Valdir de Castro Miranda, DF026474 - Luiz Philipe Pereira Resende, DF050392 - Ricardo de Paranaguá Piquet Carneiro. R: JOAO CARLOS COUTO LOSSIO FILHO. Adv(s).: (.). R: JOSE AFONSO JACOMO DO COUTO. Adv(s).: (.). R: SERRANA PARTICIPACOES E AGROPECUARIA LTDA. Adv(s).: (.). R: CAMILA DE ARAUJO. Adv(s).: (.). R: SIDELFONSO MARTINS DE MEDEIROS. Adv(s).: (.). R: HELGA MARIA PIMENTEL MELLO. Adv(s).: (.). R: JOSE GERALDO ROCHA MELLO. Adv(s).: (.). R: DANIEL DA SILVA PEREIRA. Adv(s).: (.). R: RAILSON GUEDES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: CLEBER BRASILIENSE PIMENTEL. Adv(s).: (.). R: SIMONE FERREIRA LEITE DA SILVA. Adv(s).: (.). Juntei, à(s) fl(s). 675/679 , réplica intempestiva. De ordem do MM. Juiz de Direito desta vara, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Prazo 05 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 14h40. . Nº 2012.01.1.019239-0 - Acao Civil Publica - A: INSTITUTO VIDA VERDE. Adv(s).: DF006546 - Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, DF018669 - Gustavo Valadares, DF11468E - Kayan Reis de Souza. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF012251 - Sandra Cristina de Almeida Teixeira, DF033945 - Keila Terezinha Englhardt Nery. R: IBRAM INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DF. Adv(s).: DF012251 - Sandra Cristina de Almeida Teixeira. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF012251 - Sandra Cristina de Almeida Teixeira. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF033945 - Keila Terezinha Englhardt Nery. Diante do retorno dos autos do eg. TJDFT, digam as partes. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 12h43. . Nº 2002.01.1.043544-2 - Cumprimento de Sentenca - A: TERRACAP. Adv(s).: DF015183 - Carlos Henrique Ferreira Alencar. R: ESPOLIO DE MARIA HELENA MOREIRA DA SILVA E OUTROS. Adv(s).: DF015682 - Victor Mendonca Neiva, DF016952 - Ivana Patricia de A. Bezerra de Paula, DF027016 - Milena Galvao Leite, DF035657 - Elza Kovalski Zaluski, DF038453 - Vinicius Nobrega Costa, DF12976E Rafael Campos de Abreu. R: REINATO ALVES DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). R: CELSO RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIA MOREIRA COSTA. Adv(s).: (.). De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara fica a parte interessada intimada a promover, no prazo de cinco dias, a retirada da certidão expedida. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 13h04. . Nº 2015.01.1.096988-5 - Procedimento Comum - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF021485 - Yana Fernandes Medeiros Silva, DF047179 - Murillo Ribeiro Martins. R: OLARIA SANTA FE LTDA ME. Adv(s).: DF010820 - Luiz Esteves Santos Assuncao. R: CERAMICA TRES IRMAOS LTDA. Adv(s).: DF003467 - Abrahao Ramos da Silva. RECONVINTE: OLARIA SANTA FE LTDA ME. Adv(s).: (.). De ordem , fica a parte interessada intimada a promover, no prazo de cinco dias, a retirada da certidão expedida. Brasília - DF, terçafeira, 27/11/2018 às 13h12. . DECISÃO Nº 2017.01.1.046060-3 - Procedimento Comum - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO VILLE DE MONTAGNE A. Adv(s).: DF034276 - Cassius Ferreira Moraes. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF015183 - Carlos Henrique Ferreira Alencar, Nao Consta Advogado. INTERESSADA: DIDIO CAVALCANTE DE ALMEIDA. Adv(s).: DF021919 - Celso Rubens Pereira Porto. Certifique a Secretaria do Juízo o decurso do prazo da decisão de fl. 1559, observando inclusive as restituições de prazo deferidas às partes. Após, voltem conclusos para análise do pedido de admissão de Dídio Cavaçcamte de Almeida. Int. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 13h04. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta . EXPEDIENTE DO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2018 Juiz de Direito: Carlos Frederico Maroja de Medeiros Diretor de Secretaria: Wellington Rodrigues de Carvalho Para conhecimento das Partes e devidas Intimações CERTIDÃO Nº 2016.01.1.101059-5 - Tutela Cautelar Antecedente - A: DEISI BATISTA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CODHAB COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DF. Adv(s).: DF008071 - Claudia Brandao Dutra. A: EDIVAN ALMEIDA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.), - 20160111010595. Juntei mandados devidamente cumpridos às fls. 291/292, 293/294 e 295/296, bem como mandado devolvido sem cumprimento às fls. 297/298. Juntei ainda as Alegações Finais da parte autora às fls. 299/301. De ordem do MM. Juiz de Direito, 758

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Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Dr. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS, intimo a parte requerida a apresentar suas Alegações Finais, conforme determinado na decisão proferida em audiência (fl. 284). Prazo: 10 dias. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 17h53. . DIVERSOS Nº 1998.01.1.035082-9 - Reivindicatoria - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF008943 - Mario Cesar Lopes Barbosa, DF008947 - Rildete Xavier de Souza, DF015225 - Izabela Frota Melo, DF015307 - Patricia Novaes Carvalho, DF018190 - Noelma Almeida Gomes, DF022063 - Ricardo Sussumu Ogata, DF022509 - Ricardo Luiz Oliveira do Carmo, DF04639E - Marcello Novaes Fernandes. R: JOSE PIRES CHAVES. Adv(s).: DF00668A - Brasil Jose Braga. Fls. 790. Em face da petição apresentada pela d. Procuradoria do DF, determino o cancelamento da Audiência designada para o dia 29.11.2018, 14 horas. Quanto à notícia da existência de demanda análoga a esta, Processo n. 2005.01.1.089137-2, onde o IBRAM constituiu grupo de trabalho para análise da área em litígio, verifique a Secretaria da Vara onde se encontra o referido processo e, após, tornem ambos os autos conclusos para decisão. Dê-se ciência às partes e ao MPDFT. I. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 19h36. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta CERTIDÃO - Certifico e dou fé que procedi ao cancelamento da audiência para o dia 29.11.2018, às 14horas, conforme determinação abaixo transcrita: DECISÃO: Fls. 790. Em face da petição apresentada pela d. Procuradoria do DF, determino o cancelamento da Audiência designada para o dia 29.11.2018, 14 horas. Quanto à notícia da existência de demanda análoga a esta, Processo n. 2005.01.1.089137-2, onde o IBRAM constituiu grupo de trabalho para análise da área em litígio, verifique a Secretaria da Vara onde se encontra o referido processo e, após, tornem ambos os autos conclusos para decisão. Dê-se ciência às partes e ao MPDFT. I. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 19h36. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta . Do que para constar, lavrei o presente. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 20h08. . DECISÃO Nº 2015.01.1.013954-3 - Oposicao - A: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB/DF. Adv(s).: DF011134 - Rodrigo Freitas Rodrigues Alves, DF027718 - Marcelly Borba de Lima. R: ICENA INDUSTRIA DE CERAMICA NACIONAL LTDA. Adv(s).: DF032056 - Juliana Arnez Marques. R: DEJANIR SCHMELING. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ERALICIO NUNES BATISTA. Adv(s).: (.). R: EUGENE PEREIRA DOS ANJOS. Adv(s).: (.). R: INALDA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: JOSE CONCEICAO CUNHA SERRA. Adv(s).: (.). R: MANOEL ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: MARTA PEREIRA BORGES. Adv(s).: (.). R: NAYARA DUARTE FERNANDES. Adv(s).: (.). R: ROMULO PAIXAO ALVES DE SOUZA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: TACIANA MARINHO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: UELISMAR REIS OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: VAGNER DE OLIVEIRA GONCALVES. Adv(s).: (.). R: VILMAR MOREIRA DIAS. Adv(s).: (.). R: WANDERSON ALVES BARBOSA. Adv(s).: (.), - 20150110139543. A competência do juízo é um dos pressupostos processuais de validade da relação jurídica processual. No caso em apreço a União por intermédio da manifestação acostada às fls. 256/258, consignou seu interesse na lide. Prescreve o art. 109, I, da Constituição Federal que aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Em acréscimo, nos termos do sedimentado entendimento do Superior Tribunal de Justiça ,"compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula 150). Nesse diapasão, a alegação de interesse na demanda é circunstância suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, a quem compete verificar o efetivo interesse do ente público federal no feito. Ante o exposto, declino da competência em favor do Juízo Federal para processar e julgar a presente causa. Remetam-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 13h19. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta . Nº 2014.01.1.182930-0 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: ICENA INDUSTRIA DE CERAMICA NACIONAL LTDA EPP. Adv(s).: DF023426 - Carolina Neddermeyer Von Paraski, DF035271 - Ligia Ferreira Couto Pinto. R: DEJANIR SCHMELING. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ERALICIO NUNES BATISTA. Adv(s).: (.). R: EUGENE PEREIRA DOS ANJOS. Adv(s).: (.). R: EDINALDA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: JOSE CONCEICAO CUNHA SERRA. Adv(s).: (.). R: MANOEL ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: MARTA PEREIRA BORGES. Adv(s).: (.). R: NAYARA DUARTE FERNANDES. Adv(s).: (.). R: ROMULO PAIXAO ALVES DE SOUZA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: TACIANA MARINHO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: UELISMAR REIS OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: VAGNER DE OLIVEIRA GONCALVES. Adv(s).: (.). R: VILMAR MOREIRA DIAS. Adv(s).: (.). R: WANDERSON ALVES BARBOSA. Adv(s).: (.). R: VALDAIRA DE MARINS VALES. Adv(s).: (.). R: EDINALDA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.), - 20140111829300. A competência do juízo é um dos pressupostos processuais de validade da relação jurídica processual. No caso em apreço a União por intermédio da manifestação acostada às fls. 256/258, consignou seu interesse na lide. Prescreve o art. 109, I, da Constituição Federal que aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Em acréscimo, nos termos do sedimentado entendimento do Superior Tribunal de Justiça ,"compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula 150). Nesse diapasão, a alegação de interesse na demanda é circunstância suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, a quem compete verificar o efetivo interesse do ente público federal no feito. Ante o exposto, declino da competência em favor do Juízo Federal para processar e julgar a presente causa. Remetam-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 13h19. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta . CERTIDÃO Nº 2009.01.1.032063-3 - Divisoria - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF011880 - Miguel Roberto Moreira da Silva, DF013111 - Felipe Leonardo Machado Goncalves, DF026164 - Vivian Vitali Mendes Rocha, DF027318 - Danielle Borges Siqueira. R: ESPOLIO DE SERTORIO ALVES PEREIRA. Adv(s).: DF026286 - Anderson Magalhaes Lopes. R: PEDRO XAVIER DA SILVA. Adv(s).: DF026286 - Anderson Magalhaes Lopes. R: MARIA XAVIER DA SILVA. Adv(s).: DF026286 - Anderson Magalhaes Lopes. R: ANTONINO XAVIER DA SILVA. Adv(s).: (.). R: JOSE XAVIER DA SILVA. Adv(s).: (.). R: REGINA DE MOURA XAVIER. Adv(s).: DF026286 - Anderson Magalhaes Lopes. R: IVO ILARIO RIEDI. Adv(s).: (.). R: WANDA INES RIEDI. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que expirou o prazo, sem que houvesse manifestação da Terracap. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, fica a parte autora intimada a promover o andamento do processo no prazo de 10 (dez) dias. Do que para constar, lavrei a presente. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 14h15. . Nº 2016.01.1.130636-6 - Acao Popular - A: ELIANE ESTRELLA GALVAO. Adv(s).: DF034021 - Alessandra Rabelo Jaber Costato. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013465 - Claudia do Amaral Furquim. INTERESSADA: CONSELHO COMUNITARIO DO LAGO SUL - CCLS. Adv(s).: DF034021 - Alessandra Rabelo Jaber Costato. Certifico e dou fé que expirou o prazo, sem que houvesse manifestação. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, fica a parte autora intimada a promover o andamento do processo no prazo de 10 (dez) dias. Do que para constar, lavrei a presente. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 14h59. .

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Edição nº 227/2018

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Nº 2012.01.1.163966-2 - Cumprimento de Sentenca - A: EDGARD LUIZ DE GOES MONTEIRO. Adv(s).: DF015772 - Vanessa Vieira Lacerda. R: MATHEUS PAIVA MONTEIRO. Adv(s).: DF029359 - Alessandro Martins Menezes. A: ROBERTO CESAR DE GOES MONTEIRO. Adv(s).: DF015772 - Vanessa Vieira Lacerda. R: MARIA CELIA DE JESUS MONTEIRO. Adv(s).: DF029359 - Alessandro Martins Menezes. INTERESSADA: UNIAO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). A: MARIA LUCIA GOES MONTEIRO GUEDES. Adv(s).: DF015772 - Vanessa Vieira Lacerda. A: CICERO AUGUSTO DE GOES MONTEIRO. Adv(s).: DF015772 - Vanessa Vieira Lacerda. A: ESPOLIO DE NORMA DE GOES MONTEIRO. Adv(s).: DF015772 - Vanessa Vieira Lacerda. Certifico e dou fé que expirou o prazo, sem que houvesse manifestação da requerente. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, fica a parte autora intimada a promover o andamento do processo no prazo de 10 (dez) dias. Do que para constar, lavrei a presente. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 14h50. . DECISÃO Nº 25463/80 - Cumprimento de Sentenca - A: TERRACAP. Adv(s).: CE005985 - Antonio Apiano Holanda, DF005537 - Leny Pereira da Silva, DF026164 - Vivian Vitali Mendes Rocha. R: SEBASTIAO VICENTE RIBEIRO. Adv(s).: DF002040 - Francisco Xavier de Almeida, - 2546380. Às partes sobre o acordo noticiado pela Terracap, fls. 798/933. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 15h15. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta . Nº 2004.01.1.011617-8 - Cumprimento de Sentenca - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF018190 - Noelma Almeida Gomes, DF026944 - Marcus Vinicius Freitas Barros. R: TARCISIO ANTONIO DE ANDRADE JUNIOR. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ROSELI B DE ANDRADE. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Fl. 816. Defiro. Desentranhe-se o mandado, consigne-se a informação requerida e instrua-se com cópia da petição em análise. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 15h20. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta . DESPACHO Nº 2015.01.1.120901-4 - Acao Popular - A: CAROLINA ESTEVES MOREIRA RIBEIRO PERTENCE. Adv(s).: DF033919 - Pedro Correa Pertence. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF009373 - Wilson Rodrigues Damasceno. A: DENISE MARINHO DE CASTRO. Adv(s).: (.). A: GUSTAVO DE CASTRO LEAL. Adv(s).: (.). A: BRUNO RAMOS MANGUALDE. Adv(s).: (.). A: DANIELE MATOS MANGUALDE. Adv(s).: (.). A: LUCIANE FARACO DE FREITAS. Adv(s).: (.). A: PABLO PIRES MENDES. Adv(s).: (.). A: JANAIRES PIRES LIMA. Adv(s).: (.). A: BRENO EUFRASIO MENDES. Adv(s).: (.). A: THAIS MARQUES DA SILVA GUIMARAES. Adv(s).: (.). A: RENAN BATISTA SILVA. Adv(s).: (.). A: ILSON GUIMARAES PEREIRA. Adv(s).: (.). A: DILIANE DA SILVA E OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: JIHAD ABDALA GOMES. Adv(s).: (.). A: CARLOS TORRES DA SILVA. Adv(s).: (.). R: IBRAM INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DF. Adv(s).: DF009373 - Wilson Rodrigues Damasceno. Anote-se a conclusão para julgamento. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 15h58. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta CERTIDÃO Nesta data faço estes autos conclusos para julgamento. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 15h58. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta . DECISÃO Nº 11711/91 - Usucapiao - R: ESPOLIO DE ELISIARIO RUFINO DE SOUZA. Adv(s).: DF019396 - Dilson Carvalho da Cunha. A: JOVITA LOPES GROSSI. Adv(s).: DF001000 - Alcino Guedes da Silva. R: JOSE RORIZ AGUIAR E OUTRA. Adv(s).: GO05005B - Valcy Nazareno Roriz. R: SEBASTIAO GOMES DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: FRANCISCO DANIEL MEIRELES. Adv(s).: DF019396 - Dilson Carvalho da Cunha. R: JOSE CAMAPUM DE CARVALHO E OUTRA. Adv(s).: DF01098A - Alberto Crispim Goncalves. R: NOVACAP. Adv(s).: DF003055 - Gilson Fernandes Vasconcellos, DF007573 - Luiz Paulo Ferreira. R: TERRACAP. Adv(s).: DF003496 - Vicente Augusto Jungmann, DF004433 - Arazy Ferreira dos Santos. R: DF. Adv(s).: DF009038 - Marilucia Santos Silva. R: EIXO CONST. E COM. LTDA. Adv(s).: DF000564 - Salomao Herculano Szervinsk, Nao Consta Advogado. A: MARCELO HENRIQUE GROSSI. Adv(s).: DF021582 - Elson dos Santos Ronna. A: FRANCINE CLAUDIA GROSSI. Adv(s).: DF021582 - Elson dos Santos Ronna. A: MONICA VITORIA GROSSI. Adv(s).: DF021582 - Elson dos Santos Ronna. A: VALERIA CRISTINA GROSSI. Adv(s).: DF021582 - Elson dos Santos Ronna. A: ALEXANDRE AUGUSTO NEGRAO GROSSI. Adv(s).: DF021582 - Elson dos Santos Ronna. A: PATRICIA HELENA GROSSI FONSECA. Adv(s).: DF021582 - Elson dos Santos Ronna. A: FLAVIA MARIA GROSSI PEREZ. Adv(s).: DF021582 - Elson dos Santos Ronna. A: ADRIANA PAULA GROSSI. Adv(s).: DF021582 - Elson dos Santos Ronna. A: JHONATAN MORENO FERREIRA GROSSI. Adv(s).: DF021582 - Elson dos Santos Ronna. R: ROBERTO ALVES MEIRELES. Adv(s).: (.). R: JOAO RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). CONFINANTE: MARIA BEGONA URUENA TOBIO. Adv(s).: DF021886 - Waldir Santiago Gomes. INTERESSADA: WALDSTEIN IRAN KUMMEL. Adv(s).: (.). CONFINANTE: SERGIO DORNELLES FITTIPALDI. Adv(s).: (.). CONFINANTE: JOSE CLAUDIO COELHO ABRANTES. Adv(s).: (.). CONFINANTE: RUTH RAMOS CANDIOTA DA SILVA. Adv(s).: (.). CONFINANTE: MARIA ELVIRA MEROLA KUMMEL. Adv(s).: (.). CONFINANTE: JOSE LEITE SARAIVA FILHO. Adv(s).: DF024556 - Akiko Ribeiro Mitsumori. CONFINANTE: ALCINO JUNIOR DE MACEDO GUEDES. Adv(s).: DF007070 - Alcino Junior de Macedo Guedes. CONFINANTE: JULIO CESAR BEZERRA DE SIQUEIRA. Adv(s).: (.). CONFINANTE: OTTO DE FREITAS SOUTO. Adv(s).: (.). CONFINANTE: ERNESTO CALVET DE PAIVA CARVALHO. Adv(s).: (.). CONFINANTE: ADEMIR ARAUJO SANTANA. Adv(s).: (.). CONFINANTE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA SANTANA. Adv(s).: (.). CONFINANTE: ERNESTO CALVET DE PAIVA CARVALHO. Adv(s).: (.). CONFINANTE: MARIA MADALENA PEDROSO DE PAIVA CARVALHO. Adv(s).: (.). CONFINANTE: MARIA DA GRACA SIQUEIRA DE BRITO. Adv(s).: (.). CONFINANTE: MILTON CARPENA DE BRITO. Adv(s).: (.). CONFINANTE: REGINA STELLA QUINTAS FITTIPALDI. Adv(s).: DF004604 - Djalma Nogueira dos Santos Filho. CONFINANTE: PEDRO ALCANTARA MENDES PERNA. Adv(s).: (.). CONFINANTE: OGNEV MEIRELES COSAC. Adv(s).: (.). CONFINANTE: SYLAS RODRIGUES MENDES. Adv(s).: (.). CONFINANTE: JACQUELINE RIBEIRO DE SOUZA MENDES. Adv(s).: (.). CONFINANTE: ARQUIMEDES MACHADO CUNHA. Adv(s).: (.). CONFINANTE: TANIA FREITAS CARVALHO MACHADO CUNHA. Adv(s).: (.). CONFINANTE: ADRIANA BUENO DE PAULA BARROS DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). CONFINANTE: JOSE EDMILSON BARROS DE OLIVEIRA NETO. Adv(s).: DF016366 - Ronaldo Mendes de Oliveira Castro Filho. CONFINANTE: EVA WAISROS PEREIRA. Adv(s).: (.). CONFINANTE: JOSE OSCAR PELUCIO PEREIRA. Adv(s).: (.). CONFINANTE: JOSE CARLOS BALTHAZAR. Adv(s).: DF026962 - Rafael Rodrigues de Oliveira. CONFINANTE: EWALDO JOSE DA SILVA TELLES. Adv(s).: (.). CONFINANTE: CIRLENE MAGALHAES ALMEIDA. Adv(s).: (.). CONFINANTE: MONICA CRISTINA DA SILVA VIEIRA DE MACEDO. Adv(s).: DF007070 - Alcino Junior de Macedo Guedes. INTERESSADA: FABIANA MAGALHAES ALMEIDA RODOPOULOS. Adv(s).: DF048533 - Maria Eugenia Del Nero Poletti. INTERESSADA: GUILHERME MAGALHAES ALMEIDA. Adv(s).: DF048533 - Maria Eugenia Del Nero Poletti. INTERESSADA: GUSTAVO MAGALHAES ALMEIDA. Adv(s).: DF048533 - Maria Eugenia Del Nero Poletti. R: ADRIANA BUENO DE PAULA BARROS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF016366 - Ronaldo Mendes de Oliveira Castro Filho, 3 - 1171191, - 1171191. Fl. 3320. Inclua-se no pólo passivo desta demanda os Espólios de Ewaldo José da Silva Telles, representado por Mônica Rocha da Silva Telles e Espólio de Otto de Freitas Souto, representado por Maria Augusta Tannus Souto. Expeça-se mandado. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 16h03. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta . Nº 2017.01.1.024869-9 - Procedimento Comum - A: ADAILSON FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF022088 - Michel de Souza Lima. Inexistindo outros requerimentos, arquivem-se. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 16h28. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta . 760

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Nº 2011.01.1.129707-3 - Cumprimento de Sentenca - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA QI 15 DO LAGO SUL. Adv(s).: DF026522 - Julio Cesar Abdala Vega. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF777777 - Procurador do DF, Nao Consta Advogado. R: PLAYTIME COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA. Adv(s).: DF001023 - Simao Guimaraes de Sousa, DF035114 - Mateus Leandro de Oliveira. Tendo em vista a prestação satisfatória de esclarecimento pelo perito, inexiste óbice ao levantamento do remanescente atinente a remuneração de seu trabalho. Portanto, a teor do contido no § 4º, do art. 465, defiro a expedição de Alvará em favor do signatário da peça de fls. 1163/1168, para levantamento da quantia depositada à disposição deste Juízo referente aos honorários periciais. No mais, aguarde-se o transcurso do prazo da decisão de fl. 1190. Ciência ao MP. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 16h22. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta . CERTIDÃO Nº 2013.01.1.026567-5 - Usucapiao - A: ANTONIO VITORINO. Adv(s).: DF029624 - Raquel Farias de Oliveira. R: GERALDO MUNIZ PIGNATA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: WARLI MARIA BARBOSA VITORINO. Adv(s).: (.). R: LOURDES DA NATIVIDADE PIGNATA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF777777 - Procurador do DF. R: JERONIMO FERREIRA DE SOUSA FILHO. Adv(s).: (.). R: ISABEL CRISTINA DE SALES NUNES. Adv(s).: (.). R: EULALIA MARIA DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). R: LUCIANO ROBERTO GOMES LISBOA. Adv(s).: (.). R: OLIMPIO ALVES DE SANTANA. Adv(s).: (.). R: ANILTON FRANCISCO PIGNATA ALVES. Adv(s).: (.). R: PAULO CESAR PIGNATA CURADO. Adv(s).: (.). R: NEONICE MUNIZ PIGNATA JARDIM. Adv(s).: (.). R: ADAILTON JOSE PIGNATA ALVES. Adv(s).: (.). R: EULENICE MUNIZ PIGNATA ALVES. Adv(s).: (.). R: AILTON GERALDO PIGNATA ALVES. Adv(s).: (.). R: GILCE PIGNATA ALVES. Adv(s).: (.). INTERESSADA: MINISTERIO PUBLICO DO DF. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que expirou o prazo, sem que houvesse manifestação. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, fica a parte autora intimada a promover o andamento do processo no prazo de 10 (dez) dias. Do que para constar, lavrei a presente. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 16h28. . DECISÃO Nº 2016.01.1.067432-6 - Procedimento Comum - A: ROSINALDO DOS SANTOS FERREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF005454 - Luiz Eduardo Sa Roriz, - 20160110674326. Inexistindo outros requerimentos, arquivem-se. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 16h31. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta . DESPACHO Nº 2003.01.1.013097-7 - Cumprimento de Sentenca - R: PAULINO ALVES DO NASCIMENTO JUNIOR. Adv(s).: DF003845 - Emiliano Candido Povoa, DF014620 - Erica Nogueira da Mota. A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF00559A - Nadya Diniz Fontes, DF013111 - Felipe Leonardo Machado Goncalves, DF015468 - Carlos Frederico de Faria Pereira, DF016105 - Cristiano Pinheiro de Carvalho Rego, Nao Consta Advogado. R: MICHELLE VALERIA NASCIMENTO SILVA. Adv(s).: (.). Inexistindo outros requerimentos, arquivem-se. Int. Brasília - DF, quartafeira, 28/11/2018 às 16h39. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta . CERTIDÃO N. 0704706-32.2018.8.07.0018 - USUCAPIÃO - A: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE II. A: ASSOCIAO DOS MORADORES DAS QUADRAS 1,2,3 E 4 DO CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE IIAMP 2. Adv(s).: DF21275 - VALDIR DE CASTRO MIRANDA. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TARCISIO MARCIO ALONSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADENIR JOSE DE OLIVEIRA SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PEDRO RODRIGUES CONDE FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: OLAVO CARLOS NEGRAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPOLIO DE JOAQUIM MARCELINO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CALEDONIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: WANDERLINO PASSOS MOTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: WS EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RICARDO DO MONTE ROSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BRUNO REIS GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LETICIA ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE ESTEVAO GOMES ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RONALDO DO MONTE ROSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ADENIR JOSE DE OLIVEIRA SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704706-32.2018.8.07.0018 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE II e outros Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros CERTIDÃO Certifico que foram apresentadas petições sob ID 25410301 (DF), 21618562 (União), 20613042 (MP), bem como Contestação tempestiva da TERRACAP sob ID 20620135. Certifico que os mandados (diligências) de ID 19724614, 20296394 e 20297140 foram devidamente cumpridos. Certifico ainda que os mandados (diligências) de ID 19869843, 19985885, 20104437, 20273587, 20307756, 20473900, 21134836, 21134795 e 21559823 retornaram sem cumprimento. De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS, intimo a parte Autora a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do(s) Sr(s). Oficial(ais) de Justiça. Prazo: 05 dias. Após a publicação, os autos serão encaminhados para reexpedição do mandado (diligência) de ID 19509063, tendo em vista não ter retornado diligência referente a esse mandado. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018. NATALIA MORAIS NASCIMENTO Servidor Geral N. 0704706-32.2018.8.07.0018 - USUCAPIÃO - A: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE II. A: ASSOCIAO DOS MORADORES DAS QUADRAS 1,2,3 E 4 DO CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE IIAMP 2. Adv(s).: DF21275 - VALDIR DE CASTRO MIRANDA. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TARCISIO MARCIO ALONSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADENIR JOSE DE OLIVEIRA SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PEDRO RODRIGUES CONDE FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: OLAVO CARLOS NEGRAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPOLIO DE JOAQUIM MARCELINO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CALEDONIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: WANDERLINO PASSOS MOTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: WS EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RICARDO DO MONTE ROSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BRUNO REIS GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LETICIA ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE ESTEVAO GOMES ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RONALDO DO MONTE ROSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ADENIR JOSE DE OLIVEIRA SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704706-32.2018.8.07.0018 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE II e outros Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros CERTIDÃO Certifico que foram apresentadas petições sob ID 25410301 (DF), 21618562 (União), 20613042 (MP), bem como 761

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Contestação tempestiva da TERRACAP sob ID 20620135. Certifico que os mandados (diligências) de ID 19724614, 20296394 e 20297140 foram devidamente cumpridos. Certifico ainda que os mandados (diligências) de ID 19869843, 19985885, 20104437, 20273587, 20307756, 20473900, 21134836, 21134795 e 21559823 retornaram sem cumprimento. De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS, intimo a parte Autora a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do(s) Sr(s). Oficial(ais) de Justiça. Prazo: 05 dias. Após a publicação, os autos serão encaminhados para reexpedição do mandado (diligência) de ID 19509063, tendo em vista não ter retornado diligência referente a esse mandado. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018. NATALIA MORAIS NASCIMENTO Servidor Geral N. 0003906-21.2013.8.07.0018 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JAMIL ELIAS SUAIDEN. R: VERONICA TORRES SUAIDEN. Adv(s).: DF06546 - JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0003906-21.2013.8.07.0018 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: JAMIL ELIAS SUAIDEN e outros CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição sob ID 25871405. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, intimo a parte interessada a manifestar-se. Prazo: 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018. NATALIA MORAIS NASCIMENTO Servidor Geral DECISÃO N. 0704935-16.2018.8.07.0010 - USUCAPIÃO - A: ROSIANA RODRIGUES NETO. A: SIDICLEI VIANA DOS SANTOS. Adv(s).: GO37786 - PAULO ROBERTO PEREIRA. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704935-16.2018.8.07.0010 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião Especial (Constitucional) (10457) Requerente: ROSIANA RODRIGUES NETO e outros Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os autores a, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de juntar a escritura do imóvel, bem como sua planta, sob pena de indeferimetno da petição inicial. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018 16:50:48. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta CERTIDÃO N. 0739778-23.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MANOEL DE AGUIAR CARNEIRO. Adv(s).: DF32484 - VANESSA CHRISTINA CARNEIRO. R: FRIGOMIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF49958 - CARLOS FERNANDO PEREIRA FERREIRA, DF11842 - FABIO BROILO PAGANELLA. R: ELO COMERCIO E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF35231 - CAROLINE MOREIRA ARAUJO. R: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0739778-23.2017.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM (7) Requerente: MANOEL DE AGUIAR CARNEIRO Requerido: FRIGOMIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico que foi apresentada sob ID 25946308 réplica tempestiva. De ordem do MM. Juiz de Direito desta vara, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Prazo 05 (cinco ) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018. DANIELA SILVA CARVALHO Servidor Geral N. 0739778-23.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MANOEL DE AGUIAR CARNEIRO. Adv(s).: DF32484 - VANESSA CHRISTINA CARNEIRO. R: FRIGOMIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF49958 - CARLOS FERNANDO PEREIRA FERREIRA, DF11842 - FABIO BROILO PAGANELLA. R: ELO COMERCIO E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF35231 - CAROLINE MOREIRA ARAUJO. R: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0739778-23.2017.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM (7) Requerente: MANOEL DE AGUIAR CARNEIRO Requerido: FRIGOMIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico que foi apresentada sob ID 25946308 réplica tempestiva. De ordem do MM. Juiz de Direito desta vara, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Prazo 05 (cinco ) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018. DANIELA SILVA CARVALHO Servidor Geral N. 0739778-23.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MANOEL DE AGUIAR CARNEIRO. Adv(s).: DF32484 - VANESSA CHRISTINA CARNEIRO. R: FRIGOMIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF49958 - CARLOS FERNANDO PEREIRA FERREIRA, DF11842 - FABIO BROILO PAGANELLA. R: ELO COMERCIO E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF35231 - CAROLINE MOREIRA ARAUJO. R: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0739778-23.2017.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM (7) Requerente: MANOEL DE AGUIAR CARNEIRO Requerido: FRIGOMIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico que foi apresentada sob ID 25946308 réplica tempestiva. De ordem do MM. Juiz de Direito desta vara, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Prazo 05 (cinco ) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018. DANIELA SILVA CARVALHO Servidor Geral DECISÃO N. 0009897-54.1998.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF02083 - OSVALDO GOMES, DF10263 - CLAUDIO FERNANDO EIRA DE AQUINO. R: EXCALIBUR BAR LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRAZILIAN SCOTCH BAR PRODUCOES ARTISTICAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CHAVEIRO FOGACA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JANA BOUTIQUE LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CONCEICAO MARIA GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LIDERANCA COMERCIO IMPORTACAO DE BICICLETAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARNES E SALADAS LTDA. Adv(s).: DF18114 - PAULO MAURICIO BRAZ SIQUEIRA, DF19407 - LAIRSON RODRIGUES BUENO. R: OTACILIO CORREIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0009897-54.1998.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO 762

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INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a anuência do Ministério Público (ID nº 25561668), defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, conforme requerido pelo executado. Int. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018 17:54:53. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta DESPACHO N. 0711427-97.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EDSON DINIZ MACHADO. Adv(s).: DF32446 - LILIAN FERNANDA ALBUQUERQUE DE ORTEGAL. R: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711427-97.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) Assunto: Competência (8829) Requerente: EDSON DINIZ MACHADO Requerido: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS DESPACHO Da chegada dos autos a esta vara especializada, manifeste-se a parte autora, requerendo o que entender de direito. Int. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018 18:08:41. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta CERTIDÃO N. 0708247-73.2018.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: PHD LOGISTICA LTDA. Adv(s).: DF10955 - ATHANASIOS GEORGIOS FLESSAS, DF34469 - BRUNO MOTA DE OLIVEIRA FERREIRA. R: Presidente da Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terracap. Adv(s).: DF22783 - RODOLFO MIGUEL SOARES HELOU. R: DIRETOR(A)-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL -AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF22783 - RODOLFO MIGUEL SOARES HELOU. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RODOLFO MIGUEL SOARES HELOU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0708247-73.2018.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: PHD LOGISTICA LTDA Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob ID 25575980 da TERRACAP e sob ID 25912951 da PHD LOGÍSTICA LTDA. De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, intimo as partes a manifestarem-se sobre os referidos embargos. Prazo: 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018. DANIELA SILVA CARVALHO Servidor Geral N. 0708247-73.2018.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: PHD LOGISTICA LTDA. Adv(s).: DF10955 - ATHANASIOS GEORGIOS FLESSAS, DF34469 - BRUNO MOTA DE OLIVEIRA FERREIRA. R: Presidente da Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terracap. Adv(s).: DF22783 - RODOLFO MIGUEL SOARES HELOU. R: DIRETOR(A)-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL -AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF22783 - RODOLFO MIGUEL SOARES HELOU. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RODOLFO MIGUEL SOARES HELOU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0708247-73.2018.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: PHD LOGISTICA LTDA Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob ID 25575980 da TERRACAP e sob ID 25912951 da PHD LOGÍSTICA LTDA. De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, intimo as partes a manifestarem-se sobre os referidos embargos. Prazo: 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018. DANIELA SILVA CARVALHO Servidor Geral N. 0708247-73.2018.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: PHD LOGISTICA LTDA. Adv(s).: DF10955 - ATHANASIOS GEORGIOS FLESSAS, DF34469 - BRUNO MOTA DE OLIVEIRA FERREIRA. R: Presidente da Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terracap. Adv(s).: DF22783 - RODOLFO MIGUEL SOARES HELOU. R: DIRETOR(A)-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL -AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF22783 - RODOLFO MIGUEL SOARES HELOU. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RODOLFO MIGUEL SOARES HELOU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0708247-73.2018.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: PHD LOGISTICA LTDA Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob ID 25575980 da TERRACAP e sob ID 25912951 da PHD LOGÍSTICA LTDA. De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, intimo as partes a manifestarem-se sobre os referidos embargos. Prazo: 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018. DANIELA SILVA CARVALHO Servidor Geral N. 0711802-35.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARLENE MAURICIO DOS SANTOS. A: FLAVIA DOS SANTOS RODRIGUES VALSUMO. A: FABIO MAURICIO DOS SANTOS. A: FERNANDO MAURICIO DOS SANTOS. Adv(s).: MG62050 - NOELI ANDRADE MOREIRA. R: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF33859 - WELBER PEREIRA DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0711802-35.2017.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM (7) Requerente: MARLENE MAURICIO DOS SANTOS e outros Requerido: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição sob ID 25965791. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, intimo a parte ré a manifestar-se. Prazo: 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018. THAISE SOUZA LIMA Servidor Geral DECISÃO N. 0708344-73.2018.8.07.0018 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A. A. Adv(s).: DF22158 - LEONIDAS JOSE DA SILVA. R. R. R. R. R. R. Adv(s).: DF13904 - MARCO ANTONIO MARQUES ATIE. R. Adv(s).: SP355667 - ELIAS CHAGAS DE OLIVEIRA LIMA, SE2077 - NILDETE SANTANA DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708344-73.2018.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) Assunto: Assistência Judiciária Gratuita (8843) Requerente: ANTONIO AFONSO BATISTA NEVES e outros Requerido: TITO LOPES ZEDES e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a produção da prova testemunhal constante nas petições de ID's n.ºs 24737620 e 24775582, designe-se 763

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data para sua realização, cabendo as partes trazer suas testemunhas, conforme disciplina o Código de Processo Civil - CPC acerca do tema. Outrossim, indefiro o pleito de realização de prova pericial constante na petição de ID n.º 24737620, uma vez que não se mostra necessário ao deslinde da questão. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018 15:49:38. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta N. 0708344-73.2018.8.07.0018 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A. A. Adv(s).: DF22158 - LEONIDAS JOSE DA SILVA. R. R. R. R. R. R. Adv(s).: DF13904 - MARCO ANTONIO MARQUES ATIE. R. Adv(s).: SP355667 - ELIAS CHAGAS DE OLIVEIRA LIMA, SE2077 - NILDETE SANTANA DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708344-73.2018.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) Assunto: Assistência Judiciária Gratuita (8843) Requerente: ANTONIO AFONSO BATISTA NEVES e outros Requerido: TITO LOPES ZEDES e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a produção da prova testemunhal constante nas petições de ID's n.ºs 24737620 e 24775582, designe-se data para sua realização, cabendo as partes trazer suas testemunhas, conforme disciplina o Código de Processo Civil - CPC acerca do tema. Outrossim, indefiro o pleito de realização de prova pericial constante na petição de ID n.º 24737620, uma vez que não se mostra necessário ao deslinde da questão. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018 15:49:38. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta N. 0708344-73.2018.8.07.0018 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A. A. Adv(s).: DF22158 - LEONIDAS JOSE DA SILVA. R. R. R. R. R. R. Adv(s).: DF13904 - MARCO ANTONIO MARQUES ATIE. R. Adv(s).: SP355667 - ELIAS CHAGAS DE OLIVEIRA LIMA, SE2077 - NILDETE SANTANA DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708344-73.2018.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) Assunto: Assistência Judiciária Gratuita (8843) Requerente: ANTONIO AFONSO BATISTA NEVES e outros Requerido: TITO LOPES ZEDES e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a produção da prova testemunhal constante nas petições de ID's n.ºs 24737620 e 24775582, designe-se data para sua realização, cabendo as partes trazer suas testemunhas, conforme disciplina o Código de Processo Civil - CPC acerca do tema. Outrossim, indefiro o pleito de realização de prova pericial constante na petição de ID n.º 24737620, uma vez que não se mostra necessário ao deslinde da questão. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018 15:49:38. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta N. 0708344-73.2018.8.07.0018 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A. A. Adv(s).: DF22158 - LEONIDAS JOSE DA SILVA. R. R. R. R. R. R. Adv(s).: DF13904 - MARCO ANTONIO MARQUES ATIE. R. Adv(s).: SP355667 - ELIAS CHAGAS DE OLIVEIRA LIMA, SE2077 - NILDETE SANTANA DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708344-73.2018.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) Assunto: Assistência Judiciária Gratuita (8843) Requerente: ANTONIO AFONSO BATISTA NEVES e outros Requerido: TITO LOPES ZEDES e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a produção da prova testemunhal constante nas petições de ID's n.ºs 24737620 e 24775582, designe-se data para sua realização, cabendo as partes trazer suas testemunhas, conforme disciplina o Código de Processo Civil - CPC acerca do tema. Outrossim, indefiro o pleito de realização de prova pericial constante na petição de ID n.º 24737620, uma vez que não se mostra necessário ao deslinde da questão. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018 15:49:38. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta CERTIDÃO N. 0707482-05.2018.8.07.0018 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: JOSE JOAQUIM NETO. Adv(s).: DF27754 - LARISSA ROMANA DOS SANTOS SOUSA. R: TITO LOPES ZEDES. R: ANTONIA CLAUDIA PEREIRA BARROZO. R: JANETE APARECIDA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF13904 - MARCO ANTONIO MARQUES ATIE. R: MARIA DE LOURDES PEREIRA BRAGA. Adv(s).: SP355667 - ELIAS CHAGAS DE OLIVEIRA LIMA. R: MARIA DE FATIMA BRAGA. R: NIVIA MARIA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF13904 - MARCO ANTONIO MARQUES ATIE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0707482-05.2018.8.07.0018 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) Requerente: JOSE JOAQUIM NETO Requerido: TITO LOPES ZEDES e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob ID 25982779 . De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, intimo as partes a manifestarem-se sobre os referidos embargos. Prazo: 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018. THAISE SOUZA LIMA Servidor Geral N. 0707482-05.2018.8.07.0018 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: JOSE JOAQUIM NETO. Adv(s).: DF27754 - LARISSA ROMANA DOS SANTOS SOUSA. R: TITO LOPES ZEDES. R: ANTONIA CLAUDIA PEREIRA BARROZO. R: JANETE APARECIDA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF13904 - MARCO ANTONIO MARQUES ATIE. R: MARIA DE LOURDES PEREIRA BRAGA. Adv(s).: SP355667 - ELIAS CHAGAS DE OLIVEIRA LIMA. R: MARIA DE FATIMA BRAGA. R: NIVIA MARIA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF13904 - MARCO ANTONIO MARQUES ATIE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0707482-05.2018.8.07.0018 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) Requerente: JOSE JOAQUIM NETO Requerido: TITO LOPES ZEDES e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob ID 25982779 . De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, intimo as partes a manifestarem-se sobre os referidos embargos. Prazo: 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018. THAISE SOUZA LIMA Servidor Geral DESPACHO N. 0710473-51.2018.8.07.0018 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL RENASCER. Adv(s).: DF27929 - JOSE PEREIRA DA SILVA. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710473-51.2018.8.07.0018 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Requerente: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL RENASCER Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros DESPACHO Tendo em vista que os documentos juntados pela parte autora não satisfazem o determinado no despacho de ID n.º 24525169, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para seu integral cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018 17:48:55. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta 764

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Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 DECISÃO

N. 0711531-89.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA IRACY MOREIRA FERREIRA. Adv(s).: DF45046 - DANIELA CRISTINA FERREIRA MACHADO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711531-89.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) Assunto: Assistência Judiciária Gratuita (8843) Requerente: MARIA IRACY MOREIRA FERREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente demanda refoge ao âmbito da competência da VMADUF, e inclusive fora endereçada corretamente a uma das Varas da Fazenda Pública. Em face do exposto, declino da competência em favor do MM. Juízo de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal. Redistribuam-se os autos, imediatamente. I. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018 14:42:55. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta

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1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais Citação (Prazo de 20 dias) A Dra RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA, Juíza de Direito Substituta da Primeira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais, FAZ SABER a todos quantos o presente virem, com prazo de 20 (VINTE) dias, que por este Juízo tramita a ação Execução de Título Extrajudicial Nº 2014.01.1.149307-0, em que figura(m) como Exequente(s) BANCO BRADESCO SA, inscrita no CNPJ sob número 60746948000112, e como Executado(s) MARCELO LUIS MIRANDA FERREIRA, portador da cédula de identidade 1.215.265 SSP/DF, inscrito no CPF sob número 58369945104, nacionalidade brasileira, SOLTEIRO, Empresario, FRANCISCO AMADOR FERREIRA, portador da cédula de identidade 2.277 SSP/DF, inscrito no CPF sob número 00438928334, nacionalidade brasileira, CASADO, Empresario, que se encontra(m) em local incerto e não sabido. E como não tenha sido possível citar a(s) parte(s) executada(s) pessoalmente, este Edital tem a finalidade de CITAR MARCELO LUIS MIRANDA FERREIRA, portador da cédula de identidade 1.215.265 SSP/DF, inscrito no CPF sob número 58369945104, nacionalidade brasileira, SOLTEIRO, Empresario, FRANCISCO AMADOR FERREIRA, portador da cédula de identidade 2.277 SSP/DF, inscrito no CPF sob número 00438928334, nacionalidade brasileira, CASADO, Empresario para que pague(m) a importância de R$9.499,18 (nove mil e quatrocentos e noventa e nove reais e dezoito centavos), mais atualização até a data do pagamento, custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), no prazo de 03 (três) dias, sendo que os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade se houver o pagamento integral do débito no prazo acima referido, ou para embargar(em) a presente Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, devendo a manifestação nos autos ser apresentada por advogado ou defensor público devidamente constituído, ficando ciente(s) de que, no prazo para embargos, poderá(ão) reconhecer o débito, efetuar o pagamento de 30% (trinta por cento) do débito atualizado mais custas e honorários, e postular o parcelamento do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais. Em caso de revelia, será nomeado Curador Especial. Este Juízo tem sede na Praça Municipal, lote 01, Anexo B do Palácio da Justiça, 8º Andar, Ala C, Sala 824, Brasília/DF. E, para conhecimento dos interessados, especialmente da(s) parte(s) executada(s), expediu-se o presente. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 15h26. Eu, MARIA CHRISTINA BORATTO BRAGA, Diretora de Secretaria, o confiro e assino, por determinação da MM Juíza de Direito Substituta. Citação (Prazo de 20 dias) A Dra RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA, Juíza de Direito Substituta da Primeira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais, FAZ SABER a todos quantos o presente virem, com prazo de 20 (VINTE) dias, que por este Juízo tramita a ação Execução de Título Extrajudicial Nº 2014.01.1.032964-7, em que figura(m) como Exequente(s) BRB BANCO DE BRASILIA SA, inscrita no CNPJ sob número 00000208000100, e como Executado(s) SOLIDA CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ sob número 12559540000199, DIONAC CRUZ DE MEDEIROS, portador da cédula de identidade 1506986 SSP/DF, inscrito no CPF sob número 62014455104, nacionalidade brasileira, SOLTEIRO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido. E como não tenha sido possível citar a(s) parte(s) executada(s) pessoalmente, este Edital tem a finalidade de CITAR SOLIDA CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ sob número 12559540000199, DIONAC CRUZ DE MEDEIROS, portador da cédula de identidade 1506986 SSP/DF, inscrito no CPF sob número 62014455104, nacionalidade brasileira, SOLTEIRO para que pague(m) a importância de R$33.278,77 (trinta e três mil e duzentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos), mais atualização até a data do pagamento, custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), no prazo de 03 (três) dias, sendo que os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade se houver o pagamento integral do débito no prazo acima referido, ou para embargar(em) a presente Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, devendo a manifestação nos autos ser apresentada por advogado ou defensor público devidamente constituído, ficando ciente(s) de que, no prazo para embargos, poderá(ão) reconhecer o débito, efetuar o pagamento de 30% (trinta por cento) do débito atualizado mais custas e honorários, e postular o parcelamento do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais. Em caso de revelia, será nomeado Curador Especial. Este Juízo tem sede na Praça Municipal, lote 01, Anexo B do Palácio da Justiça, 8º Andar, Ala C, Sala 824, Brasília/DF. E, para conhecimento dos interessados, especialmente da(s) parte(s) executada(s), expediu-se o presente. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 15h19. Eu, MARIA CHRISTINA BORATTO BRAGA, Diretora de Secretaria, o confiro e assino, por determinação da MM Juíza de Direito Substituta. Citação (Prazo de 20 dias) A Dra RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA, Juíza de Direito Substituta da Primeira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais, FAZ SABER a todos quantos o presente virem, com prazo de 20 (VINTE) dias, que por este Juízo tramita a ação Execução de Título Extrajudicial Nº 2013.01.1.187873-0, em que figura(m) como Exequente(s) BRB BANDO DE BRASILIA SA, inscrita no CNPJ sob número 00000208000100, e como Executado(s) FABIO ARAUJO DA SILVA, portador da cédula de identidade 3.811.944 PC/PA, inscrito no CPF sob número 59926040225, nacionalidade brasileira, SOLTEIRO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido. E como não tenha sido possível citar a(s) parte(s) executada(s) pessoalmente, este Edital tem a finalidade de CITAR FABIO ARAUJO DA SILVA, portador da cédula de identidade 3.811.944 PC/PA, inscrito no CPF sob número 59926040225, nacionalidade brasileira, SOLTEIRO para que pague(m) a importância de R$29.761,74 (vinte e nove mil e setecentos e sessenta e um reais e setenta e quatro centavos), mais atualização até a data do pagamento, custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), no prazo de 03 (três) dias, sendo que os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade se houver o pagamento integral do débito no prazo acima referido, ou para embargar(em) a presente Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, devendo a manifestação nos autos ser apresentada por advogado ou defensor público devidamente constituído, ficando ciente(s) de que, no prazo para embargos, poderá(ão) reconhecer o débito, efetuar o pagamento de 30% (trinta por cento) do débito atualizado mais custas e honorários, e postular o parcelamento do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais. Em caso de revelia, será nomeado Curador Especial. Este Juízo tem sede na Praça Municipal, lote 01, Anexo B do Palácio da Justiça, 8º Andar, Ala C, Sala 824, Brasília/DF. E, para conhecimento dos interessados, especialmente da(s) parte(s) executada(s), expediu-se o presente. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 15h16. Eu, MARIA CHRISTINA BORATTO BRAGA, Diretora de Secretaria, o confiro e assino, por determinação da MM Juíza de Direito Substituta. Citação (Prazo de 20 dias) A Dra RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA, Juíza de Direito Substituta da Primeira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais, FAZ SABER a todos quantos o presente virem, com prazo de 20 (VINTE) dias, que por este Juízo tramita a ação Execução de Título Extrajudicial Nº 2016.01.1.071817-9, em que figura(m) como Exequente(s) FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO ANCAR IC, inscrita no CNPJ sob número 07789135000127, e como Executado(s) A2MC COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA ME, inscrita no CNPJ sob número 11257963000191, ARMINDA MORAES FULGENCIO, portador da cédula de identidade 95620 DFSPDF, inscrito no CPF sob número 53937635149, nacionalidade brasileira, que se encontra(m) em local incerto e não sabido. E como não tenha sido possível citar a(s) parte(s) executada(s) pessoalmente, este Edital tem a finalidade de CITAR A2MC COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA ME, inscrita no CNPJ sob número 11257963000191, ARMINDA MORAES FULGENCIO, portador da cédula de identidade 95620 DFSPDF, inscrito no CPF sob número 53937635149, nacionalidade brasileira para que pague(m) a importância de R$183.803,96 (cento e oitenta e três mil e oitocentos e três reais e noventa e seis centavos), mais atualização até a data do pagamento, custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), no prazo de 03 (três) dias, sendo que os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade se houver o pagamento integral do débito no prazo acima referido, ou para embargar(em) a presente Execução, no prazo 766

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de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, devendo a manifestação nos autos ser apresentada por advogado ou defensor público devidamente constituído, ficando ciente(s) de que, no prazo para embargos, poderá(ão) reconhecer o débito, efetuar o pagamento de 30% (trinta por cento) do débito atualizado mais custas e honorários, e postular o parcelamento do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais. Em caso de revelia, será nomeado Curador Especial. Este Juízo tem sede na Praça Municipal, lote 01, Anexo B do Palácio da Justiça, 8º Andar, Ala C, Sala 824, Brasília/DF. E, para conhecimento dos interessados, especialmente da(s) parte(s) executada(s), expediu-se o presente. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 15h08. Eu, MARIA CHRISTINA BORATTO BRAGA, Diretora de Secretaria, o confiro e assino, por determinação da MM Juíza de Direito Substituta. Citação (Prazo de 30 dias) A Dra RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA, Juíza de Direito Substituta da Primeira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais, FAZ SABER a todos quantos o presente virem, com prazo de 30 (TRINTA) dias, que por este Juízo tramita a ação Execução de Título Extrajudicial Nº 2016.01.1.003210-5, em que figura(m) como Exequente(s) SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EPP, inscrita no CNPJ sob número 01689995000102, e como Executado(s) BENEDITA DIAS DE SOUZA, inscrito no CPF sob número 28977688191, nacionalidade brasileira, que se encontra(m) em local incerto e não sabido. E como não tenha sido possível citar a(s) parte(s) executada(s) pessoalmente, este Edital tem a finalidade de CITAR BENEDITA DIAS DE SOUZA, inscrito no CPF sob número 28977688191, nacionalidade brasileira para que pague(m) a importância de R$3.995,53 (três mil e novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos), mais atualização até a data do pagamento, custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), no prazo de 03 (três) dias, sendo que os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade se houver o pagamento integral do débito no prazo acima referido, ou para embargar(em) a presente Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, devendo a manifestação nos autos ser apresentada por advogado ou defensor público devidamente constituído, ficando ciente(s) de que, no prazo para embargos, poderá(ão) reconhecer o débito, efetuar o pagamento de 30% (trinta por cento) do débito atualizado mais custas e honorários, e postular o parcelamento do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais. Em caso de revelia, será nomeado Curador Especial. Este Juízo tem sede na Praça Municipal, lote 01, Anexo B do Palácio da Justiça, 8º Andar, Ala C, Sala 824, Brasília/DF. E, para conhecimento dos interessados, especialmente da(s) parte(s) executada(s), expediu-se o presente. Brasília - DF, segunda-feira, 26/11/2018 às 18h48. Eu, MARIA CHRISTINA BORATTO BRAGA, Diretora de Secretaria, o confiro e assino, por determinação da MM Juíza de Direito Substituta. Citação (Prazo de 20 dias) A Dra RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA, Juíza de Direito Substituta da Primeira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais, FAZ SABER a todos quantos o presente virem, com prazo de 20 (VINTE) dias, que por este Juízo tramita a ação Execução de Título Extrajudicial Nº 2016.01.1.057646-0, em que figura(m) como Exequente(s) SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EPP, inscrita no CNPJ sob número 01689995000102, e como Executado(s) ELCIA RODRIGUES CORTE MEIRELES, portador da cédula de identidade 912447 SSPDF, inscrito no CPF sob número 66614392115, nacionalidade brasileira, que se encontra(m) em local incerto e não sabido. E como não tenha sido possível citar a(s) parte(s) executada(s) pessoalmente, este Edital tem a finalidade de CITAR ELCIA RODRIGUES CORTE MEIRELES, portador da cédula de identidade 912447 SSPDF, inscrito no CPF sob número 66614392115, nacionalidade brasileira para que pague(m) a importância de R$5.207,13 (cinco mil e duzentos e sete reais e treze centavos), mais atualização até a data do pagamento, custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), no prazo de 03 (três) dias, sendo que os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade se houver o pagamento integral do débito no prazo acima referido, ou para embargar(em) a presente Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, devendo a manifestação nos autos ser apresentada por advogado ou defensor público devidamente constituído, ficando ciente(s) de que, no prazo para embargos, poderá(ão) reconhecer o débito, efetuar o pagamento de 30% (trinta por cento) do débito atualizado mais custas e honorários, e postular o parcelamento do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais. Em caso de revelia, será nomeado Curador Especial. Este Juízo tem sede na Praça Municipal, lote 01, Anexo B do Palácio da Justiça, 8º Andar, Ala C, Sala 824, Brasília/DF. E, para conhecimento dos interessados, especialmente da(s) parte(s) executada(s), expediu-se o presente. Brasília - DF, segunda-feira, 26/11/2018 às 18h46. Eu, MARIA CHRISTINA BORATTO BRAGA, Diretora de Secretaria, o confiro e assino, por determinação da MM Juíza de Direito Substituta. Citação (Prazo de 20 dias) A Dra RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA, Juíza de Direito Substituta da Primeira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais, FAZ SABER a todos quantos o presente virem, com prazo de 20 (VINTE) dias, que por este Juízo tramita a ação Execução de Título Extrajudicial Nº 2016.01.1.094809-0, em que figura(m) como Exequente(s) THE PRIME BRASIL CONSTRUCOES LTDA ME, inscrita no CNPJ sob número 18563160000104, e como Executado(s) CELSO NOBUY JKI FUSHIKI, inscrito no CPF sob número 78038421191, nacionalidade brasileira, Empresario, que se encontra(m) em local incerto e não sabido. E como não tenha sido possível citar a(s) parte(s) executada(s) pessoalmente, este Edital tem a finalidade de CITAR CELSO NOBUY JKI FUSHIKI, inscrito no CPF sob número 78038421191, nacionalidade brasileira, Empresario para que pague(m) a importância de R$21.707,29 (vinte e um mil e setecentos e sete reais e vinte e nove centavos), mais atualização até a data do pagamento, custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), no prazo de 03 (três) dias, sendo que os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade se houver o pagamento integral do débito no prazo acima referido, ou para embargar(em) a presente Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, devendo a manifestação nos autos ser apresentada por advogado ou defensor público devidamente constituído, ficando ciente(s) de que, no prazo para embargos, poderá(ão) reconhecer o débito, efetuar o pagamento de 30% (trinta por cento) do débito atualizado mais custas e honorários, e postular o parcelamento do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais. Em caso de revelia, será nomeado Curador Especial. Este Juízo tem sede na Praça Municipal, lote 01, Anexo B do Palácio da Justiça, 8º Andar, Ala C, Sala 824, Brasília/DF. E, para conhecimento dos interessados, especialmente da(s) parte(s) executada(s), expediu-se o presente. Brasília - DF, segunda-feira, 26/11/2018 às 18h50. Eu, MARIA CHRISTINA BORATTO BRAGA, Diretora de Secretaria, o confiro e assino, por determinação da MM Juíza de Direito Substituta. Citação (Prazo de 30 dias) A Dra RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA, Juíza de Direito Substituta da Primeira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais, FAZ SABER a todos quantos o presente virem, com prazo de 30 (TRINTA) dias, que por este Juízo tramita a ação Execução de Título Extrajudicial Nº 2015.01.1.124743-9, em que figura(m) como Exequente(s) ITAU UNIBANCO SA, inscrita no CNPJ sob número 60701190000104, e como Executado(s) NOSSALOJA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ME, inscrita no CNPJ sob número 01586031000139, CARLOS ALBERTO RODRIGUES, portador da cédula de identidade 01310319465 DETRAN DF, inscrito no CPF sob número 21394695187, nacionalidade brasileira, SOLTEIRO, PABLO ADOLFO OLIVEIRA WERLANG, portador da cédula de identidade 02910613524 DETRAN DF, inscrito no CPF sob número 00012624160, nacionalidade brasileira, SOLTEIRO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido. E como não tenha sido possível citar a(s) parte(s) executada(s) pessoalmente, este Edital tem a finalidade de CITAR NOSSALOJA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ME, inscrita no CNPJ sob número 01586031000139, CARLOS ALBERTO RODRIGUES, portador da cédula de identidade 01310319465 DETRAN DF, inscrito no CPF sob número 21394695187, nacionalidade brasileira, SOLTEIRO, PABLO ADOLFO OLIVEIRA WERLANG, portador da cédula de identidade 02910613524 DETRAN DF, inscrito no CPF sob número 00012624160, nacionalidade brasileira, SOLTEIRO para que pague(m) a importância de R$37.670,34 (trinta e sete mil e seiscentos e setenta reais e trinta e quatro centavos), 767

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mais atualização até a data do pagamento, custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), no prazo de 03 (três) dias, sendo que os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade se houver o pagamento integral do débito no prazo acima referido, ou para embargar(em) a presente Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, devendo a manifestação nos autos ser apresentada por advogado ou defensor público devidamente constituído, ficando ciente(s) de que, no prazo para embargos, poderá(ão) reconhecer o débito, efetuar o pagamento de 30% (trinta por cento) do débito atualizado mais custas e honorários, e postular o parcelamento do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais. Em caso de revelia, será nomeado Curador Especial. Este Juízo tem sede na Praça Municipal, lote 01, Anexo B do Palácio da Justiça, 8º Andar, Ala C, Sala 824, Brasília/DF. E, para conhecimento dos interessados, especialmente da(s) parte(s) executada(s), expediu-se o presente. Brasília - DF, segunda-feira, 26/11/2018 às 17h48. Eu, MARIA CHRISTINA BORATTO BRAGA, Diretora de Secretaria, o confiro e assino, por determinação da MM Juíza de Direito Substituta. Citação (Prazo de 30 dias) A Dra RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA, Juíza de Direito Substituta da Primeira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais, FAZ SABER a todos quantos o presente virem, com prazo de 30 (TRINTA) dias, que por este Juízo tramita a ação Execução de Título Extrajudicial Nº 2016.01.1.079506-5, em que figura(m) como Exequente(s) BSB DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA, inscrita no CNPJ sob número 09547508000189, e como Executado(s) FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA, inscrito no CPF sob número 19327528620, nacionalidade brasileira, CASADO, Empresario, que se encontra(m) em local incerto e não sabido. E como não tenha sido possível citar a(s) parte(s) executada(s) pessoalmente, este Edital tem a finalidade de CITAR FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA, inscrito no CPF sob número 19327528620, nacionalidade brasileira, CASADO, Empresario para que pague(m) a importância de R$15.090,94 (quinze mil e noventa reais e noventa e quatro centavos), mais atualização até a data do pagamento, custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), no prazo de 03 (três) dias, sendo que os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade se houver o pagamento integral do débito no prazo acima referido, ou para embargar(em) a presente Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, devendo a manifestação nos autos ser apresentada por advogado ou defensor público devidamente constituído, ficando ciente(s) de que, no prazo para embargos, poderá(ão) reconhecer o débito, efetuar o pagamento de 30% (trinta por cento) do débito atualizado mais custas e honorários, e postular o parcelamento do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais. Em caso de revelia, será nomeado Curador Especial. Este Juízo tem sede na Praça Municipal, lote 01, Anexo B do Palácio da Justiça, 8º Andar, Ala C, Sala 824, Brasília/DF. E, para conhecimento dos interessados, especialmente da(s) parte(s) executada(s), expediu-se o presente. Brasília - DF, sexta-feira, 23/11/2018 às 17h05. Eu, MARIA CHRISTINA BORATTO BRAGA, Diretora de Secretaria, o confiro e assino, por determinação da MM Juíza de Direito Substituta. Citação (Prazo de 30 dias) A Dra RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA, Juíza de Direito Substituta da Primeira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais, FAZ SABER a todos quantos o presente virem, com prazo de 30 (TRINTA) dias, que por este Juízo tramita a ação Execução de Título Extrajudicial Nº 2016.01.1.094612-5, em que figura(m) como Exequente(s) ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, inscrita no CNPJ sob número 03621935000183, e como Executado(s) JOSEMARIO DOS SANTOS, portador da cédula de identidade 927455911 SSPBA, inscrito no CPF sob número 00277313597, nacionalidade brasileira, CASADO, Servidor Publico, que se encontra(m) em local incerto e não sabido. E como não tenha sido possível citar a(s) parte(s) executada(s) pessoalmente, este Edital tem a finalidade de CITAR JOSEMARIO DOS SANTOS, portador da cédula de identidade 927455911 SSPBA, inscrito no CPF sob número 00277313597, nacionalidade brasileira, CASADO, Servidor Publico para que pague(m) a importância de R$8.143,53 (oito mil e cento e quarenta e três reais e cinquenta e três centavos), mais atualização até a data do pagamento, custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), no prazo de 03 (três) dias, sendo que os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade se houver o pagamento integral do débito no prazo acima referido, ou para embargar(em) a presente Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, devendo a manifestação nos autos ser apresentada por advogado ou defensor público devidamente constituído, ficando ciente(s) de que, no prazo para embargos, poderá(ão) reconhecer o débito, efetuar o pagamento de 30% (trinta por cento) do débito atualizado mais custas e honorários, e postular o parcelamento do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais. Em caso de revelia, será nomeado Curador Especial. Este Juízo tem sede na Praça Municipal, lote 01, Anexo B do Palácio da Justiça, 8º Andar, Ala C, Sala 824, Brasília/DF. E, para conhecimento dos interessados, especialmente da(s) parte(s) executada(s), expediu-se o presente. Brasília - DF, sexta-feira, 23/11/2018 às 16h58. Eu, MARIA CHRISTINA BORATTO BRAGA, Diretora de Secretaria, o confiro e assino, por determinação da MM Juíza de Direito Substituta. Citação (Prazo de 30 dias) A Dra RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA, Juíza de Direito Substituta da Primeira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais, FAZ SABER a todos quantos o presente virem, com prazo de 30 (TRINTA) dias, que por este Juízo tramita a ação Execução de Título Extrajudicial Nº 2013.01.1.131767-2, em que figura(m) como Exequente(s) ANDAIMES REMO LTDA, inscrita no CNPJ sob número 01596600000127, e como Executado(s) FRANCISCO AURICELIO BARBOSO LOPES, portador da cédula de identidade 2.648.110 SSP/ DF, inscrito no CPF sob número 53017218791, nacionalidade brasileira, CASADO, Mestre de Obras, que se encontra(m) em local incerto e não sabido. E como não tenha sido possível citar a(s) parte(s) executada(s) pessoalmente, este Edital tem a finalidade de CITAR FRANCISCO AURICELIO BARBOSO LOPES, portador da cédula de identidade 2.648.110 SSP/DF, inscrito no CPF sob número 53017218791, nacionalidade brasileira, CASADO, Mestre de Obras para que pague(m) a importância de R$ 1.043,20 (um mil e quarenta e três reais e vinte centavos), mais atualização até a data do pagamento, custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), no prazo de 03 (três) dias, sendo que os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade se houver o pagamento integral do débito no prazo acima referido, ou para embargar(em) a presente Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, devendo a manifestação nos autos ser apresentada por advogado ou defensor público devidamente constituído, ficando ciente(s) de que, no prazo para embargos, poderá(ão) reconhecer o débito, efetuar o pagamento de 30% (trinta por cento) do débito atualizado mais custas e honorários, e postular o parcelamento do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais. Em caso de revelia, será nomeado Curador Especial. Este Juízo tem sede na Praça Municipal, lote 01, Anexo B do Palácio da Justiça, 8º Andar, Ala C, Sala 824, Brasília/DF. E, para conhecimento dos interessados, especialmente da(s) parte(s) executada(s), expediu-se o presente. Brasília - DF, sexta-feira, 23/11/2018 às 17h07. Eu, MARIA CHRISTINA BORATTO BRAGA, Diretora de Secretaria, o confiro e assino, por determinação da MM Juíza de Direito Substituta. CERTIDÃO N. 0738164-28.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: VITRIUM CENTRO MEDICO INTELIGENTE SUBCONDOMINIO A. Adv(s).: DF08738 - JOSE CARLOS DA SILVA. R: CEC EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).: DF26966 - RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0738164-28.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VITRIUM CENTRO MEDICO INTELIGENTE - SUBCONDOMINIO A EXECUTADO: CEC EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA CERTIDÃO De ordem, fica o exequente intimado a dizer se tem por satisfeito o seu crédito, no prazo de 05 dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:36:03. MARIA CHRISTINA BORATTO BRAGA Diretor de Secretaria

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Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 EDITAL

N. 0728239-08.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JUCIMAR DOS REIS ALMEIDA DA SILVA. Adv(s).: DF19251 - CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA. R: BENEDITO TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0728239-08.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Exequente(s): JUCIMAR DOS REIS ALMEIDA DA SILVA - CPF/CNPJ: 725.640.751-34 Executado(s): BENEDITO TEIXEIRA - CPF/CNPJ: 588.450.388-15 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Objeto: Citação de BENEDITO TEIXEIRA - CPF/CNPJ: 588.450.388-15. A Dra. RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA, Juíza de Direito Substituta da 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a(s) parte(s) Executada(s) acima qualificada(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ R$ 713.134,64 (setecentos e treze mil e cento e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido. Caso não o faça no prazo, serão PENHORADOS tantos bens quantos suficientes ao pagamento da dívida. ADVERTÊNCIAS: 1) Em caso de revelia, será nomeado curador especial; 2) os Embargos à Execução somente podem ser opostos por meio de Advogado, no prazo de 15 dias contados do prazo final do presente edital; 3) no prazo para Embargos à Execução, pode, o executado, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em Execução, inclusive custas e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Cientificando de que este Juízo e Secretaria têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 828, 8º Andar, Ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:58:12. Eu, MARIA CHRISTINA BORATTO BRAGA, Diretora de Secretaria da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, o confiro e assino, por determinação da MM. Juíza de Direito Substituta. MARIA CHRISTINA BORATTO BRAGA Diretora de Secretaria CERTIDÃO N. 0727742-91.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO FONTANA DE TREVI. Adv(s).: DF13398 - VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO. R: JOSE MARIA DE ARAUJO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0727742-91.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FONTANA DE TREVI EXECUTADO: JOSE MARIA DE ARAUJO SILVA CERTIDÃO Em atenção à petição de ID 23077430, intimo o exequente a regularizar a relação processual, a fim de que o Alvará seja expedido conforme requerido. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:44:53. ANA CAROLINA COUTINHO VILLANOVA Servidor Geral N. 0712205-55.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: VITTOR PELANDA CHEN. Adv(s).: DF23053 - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: JOSE DUTRA DOS REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCIA CELMA DE OLIVEIRA REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DE FATIMA DE MEDEIROS JACOB. R: JOSE RIBAMAR FELIPE JACOB. Adv(s).: DF00968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0712205-55.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VITTOR PELANDA CHEN EXECUTADO: JOSE DUTRA DOS REIS, LUCIA CELMA DE OLIVEIRA REIS, MARIA DE FATIMA DE MEDEIROS JACOB, JOSE RIBAMAR FELIPE JACOB CERTIDÃO De ordem, intimo a parte exequente a se manifestar sobre a petição de ID 25509390, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 28 de novembro de 2018 MARIA CHRISTINA BORATTO BRAGA Diretora de Secretaria SENTENÇA N. 0722257-13.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: LS&M ASSESSORIA LTDA. Adv(s).: DF2816100A - MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA. R: LUZIA BATISTA DE AMORIM NETA. Adv(s).: DF38537 - JANDINARA JESSICA ALVES TEIXEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSCBSB CEJUSCBSB Número do processo: 0722257-13.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: LUZIA BATISTA DE AMORIM NETA SENTENÇA Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Honorários na forma pactuada pelas partes. Custas finais, caso existentes, dispensadas consoante art. 90, §3º, do CPC. Expeça-se o necessário. Transitada em julgado, após as anotações e comunicações pertinentes, após os levantamentos e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 12 de novembro de 2018 16:39:08. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza Coordenadora do CEJUSC/BSB N. 0722257-13.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: LS&M ASSESSORIA LTDA. Adv(s).: DF2816100A - MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA. R: LUZIA BATISTA DE AMORIM NETA. Adv(s).: DF38537 - JANDINARA JESSICA ALVES TEIXEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSCBSB CEJUSCBSB Número do processo: 0722257-13.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: LUZIA BATISTA DE AMORIM NETA SENTENÇA Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Honorários na forma pactuada pelas partes. Custas finais, caso existentes, dispensadas consoante art. 90, §3º, do CPC. Expeça-se o necessário. Transitada em julgado, após as anotações e comunicações pertinentes, após os levantamentos e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 12 de novembro de 2018 16:39:08. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza Coordenadora do CEJUSC/BSB CERTIDÃO N. 0725968-26.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ROBERTO ARRUDA DA TRINDADE. Adv(s).: DF48627 - NATHALIA DA ROCHA FEITOSA SOARES, DF26547 - ROBERTO ARRUDA DA TRINDADE. R: ELSE ROSIENE MAIA. Adv(s).: ES5736 - MARCO TULIO NOGUEIRA HORTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0725968-26.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ROBERTO ARRUDA DA TRINDADE EXECUTADO: ELSE ROSIENE MAIA CERTIDÃO Certifico que retornou, devidamente cumprido, AR de citação de ID 18876433 e de código JT 80398454 9 BR, conforme documento anexo. Autorizada pela Portaria 01/2016, intimo a parte exequente a se manifestar acerca do teor da petição de ID 20820446, em que a executada informa o pagamento do débito e requer a extinção do feito, no prazo legal de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:52:34. MARIANNA STUMM GONCALVES RORIZ MENDES DOMENICI Técnico Judiciário 769

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N. 0016356-42.2016.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP. Adv(s).: DF28146 - IGNA DE SOUSA OLIVEIRA MOURA. R: JOSE ROBERTO MACCIMO 07069594852. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCOS ROGERIO ZELIOLI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MIRNA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0016356-42.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP EXECUTADO: JOSE ROBERTO MACCIMO 07069594852, MARCOS ROGERIO ZELIOLI, MIRNA FERREIRA CERTIDÃO Autorizado(a) pela Portaria 01/2016 deste Juízo, faço que a parte exequente seja intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando endereço para a localização das partes executadas MARCOS ROGERIO ZELIOLI e MIRNA FERREIRA, a fim de possibilitar sua citação. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 11:28:35. TALITHA PITANGA BATISTA Servidor Geral N. 0700330-54.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: EDMUNDO PEIXOTO DE MORAIS. Adv(s).: DF23053 - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR, DF21744 - FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE. R: VINICIUS RIBEIRO LOBO. R: IVANILDE DE SOUZA LOBO. R: OLECI DE SOUSA LOBO. R: ANGELA MARIA RIBEIRO LOBO. Adv(s).: DF32785 - LILIAN MACEDO GUIMARAES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0700330-54.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EDMUNDO PEIXOTO DE MORAIS EXECUTADO: VINICIUS RIBEIRO LOBO, IVANILDE DE SOUZA LOBO, OLECI DE SOUSA LOBO, ANGELA MARIA RIBEIRO LOBO CERTIDÃO De ordem, intimo o exequente a manifestar-se sobre a petição e documentos de ID 23246802, esclarecendo se o valor depositado quita o débito. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:50:50. MIRIAM RODRIGUES LOPES DE BARROS Diretor de Secretaria Substituta N. 0702483-94.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL SANTA MONICA - AREA RESIDENCIAL UNIFAMILIAR. Adv(s).: DF36086 - RENATA LELIS RUFINO DOS SANTOS. R: EMILIANO ALVES AGUIAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NATALIA RESENDE PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0702483-94.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL SANTA MONICA - AREA RESIDENCIAL UNIFAMILIAR EXECUTADO: EMILIANO ALVES AGUIAR, NATALIA RESENDE PEREIRA CERTIDÃO Autorizado pela Portaria 01/2016, deste Juízo, intimo a parte exequente a se manifestar sobre a petição e documentos de ID 23364432, dizendo se tem por cumprida a obrigação e, em caso negativo, a trazer a planilha atualizada do débito, com o abatimento dos valores a serem recebidos, se o caso, em 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:07:23. MIRIAM RODRIGUES LOPES DE BARROS Diretor de Secretaria (Substituta) N. 0720515-50.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO BLOCO H, QE-12, GUARA I. Adv(s).: DF14968 - ELISABETH LEITE RIBEIRO. R: JARDEL MARTINS SOARES. Adv(s).: DF11741 - ELIZIO ROCHA JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0720515-50.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H, QE-12, GUARA I EXECUTADO: JARDEL MARTINS SOARES CERTIDÃO De ordem, intimo o Exequente a se manifestar sobre a petição de ID 25711259. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:19:40. MIRIAM RODRIGUES LOPES DE BARROS Diretor de Secretaria Substituta N. 0729003-91.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PEDRO AMADO DOS SANTOS. Adv(s).: DF29155 - PEDRO AMADO DOS SANTOS. R: DIRECT MED COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - ME. Adv(s).: DF43718 - JORGE LUIS ARAUJO NOVAES, DF38914 - DANIEL RIBEIRO DE ARAUJO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0729003-91.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO AMADO DOS SANTOS EXECUTADO: DIRECT MED COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - ME CERTIDÃO Autorizada pela Portaria 01/2016, intimo o executado a trazer novo comprovante de pagamento e a respectiva guia de depósito judicial, haja vista o documento acostado ao ID 10542600 não conter informações suficientes para expedição do Alvará, como, por exemplo, o número da conta judicial. BRASÍLIA - DF, 29 de novembro de 2018 14:11:28. ANA CAROLINA COUTINHO VILLANOVA Técnico Judiciário EXPEDIENTE DO DIA 21 DE NOVEMBRO DE 2018 Juiz de Direito: Eduardo Henrique Rosas Juíza de Direito Substituta: Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa Diretora de Secretaria: Maria Christina Boratto Braga Para conhecimento das Partes e devidas Intimações DECISÃO INTERLOCUTORIA Nº 2013.01.1.169518-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF017348 - Elizabeth Pereira de Oliveira. R: MR MODA FEMININA LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RODRIGO AFONSO CRUVINEL DO PRADO. Adv(s).: DF030072 - Sandra Pereira Soares. R: MONICA AFONSO CRUVINEL DO PRADO. Adv(s).: (.). R: CASSIO AURELIO BRANCO GONCALVES. Adv(s).: DF030072 - Sandra Pereira Soares. O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Brasília - DF, terça-feira, 20/11/2018 às 17h03. Gilmar de Jesus Gomes da Silva,Juiz de Direito Substituto . CERTIDÃO Nº 2016.01.1.010596-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF048290 - Roberta Beatriz do Nascimento, DF053823 - José Lídio Alves dos Santos. R: LEANDRO HIDEKI IKI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que, nesta data, juntei a(s) petição(ões) da parte Exequente, à(s) fl(s). 73. Autorizada pela Portaria 01/2016, deste Juízo, intimo a parte exequente a apresentar o(s) original(is) da(s) petição(ões) ora juntada(s), no prazo de 05 dias. Brasília - DF,20 de novembro de 2018 às 17h21.. . AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 770

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Nº 2015.01.1.082856-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. R: PRADO E ARRUDA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HELIO GOMES CAROLINO. Adv(s).: (.). R: FRANCISCA IZALENA ARRUDA PRADO. Adv(s).: DF036654 - Noelton Toledo, DF038158 - Rafael Cezar Faquineli Timoteo. Em 20 de novembro de 2018 às 17h31, às 16 h., nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 14, presente o conciliador Marco Amaral, foi aberta a sessão de conciliação nos autos da Execução de Título Extrajudicial, processo nº 2015.01.1.082856-6, requerida por BANCO DO BRASIL SA, CPF/CNPJ nº 00000000000191, em desfavor de PRADO E ARRUDA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, HELIO GOMES CAROLINO, FRANCISCA IZALENA ARRUDA PRADO, CPF nº 74065012000130, 11317485149, 14144662349. Feito o pregão, a ele responderam a parte requerente representada pela preposta Gleide Soares de Souza, CPF: 875.827.161-91, acompanhada pela advogada, Drª. Debora da Cunha Leonarde, OAB/DF nº 51.482 , a 2ª parte requerida representada pela Dra. Elisa Caris de Sousa OAB-SP 205.27 e assistida pela mesma, e a 3ª requerida Sra. Francisca Izalena Arruda Prado, CPF 141.446.623-49 desacompanhada de advogado. A parte autora juntou no presente ato substabelecimento e requer o prazo de 05 (cinco) dias para juntada de carta de preposto. Abertos os trabalhos, não houve acordo quanto às questões tratadas no presente feito. Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliador Marco Amaral, a digitei.. Conciliador: Parte requerente: (NOME PARTE) Advogado da Parte requerente: (NOME ADV.) Parte requerida: (NOME PARTE) Advogado da parte requerida: (NOME ADV.) . DESPACHO Nº 2015.01.1.123874-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CASTELO FORTE RECANTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF042066 - Paulo Carvalho Mendes. R: ERGUE CONSTRUCOES SERVICOS E COMERCIO LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Uma vez que se trata de cumprimento de sentença, traga o credor nova planilha de atualização do débito, considerando o valor e os termos do acordo homologado pela sentença de fl. 90, no prazo de quinze dias. À secretaria: proceda-se ao desapensamento e ao arquivamento dos autos dos embargos à execução. Brasília - DF, terça-feira, 20/11/2018 às 17h37. Gilmar de Jesus Gomes da Silva,Juiz de Direito Substituto . CERTIDÃO Nº 2016.01.1.097425-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO VISTA PARK SUL. Adv(s).: MG099065 - Alex Luciano Valadares de Almeida. R: ROBERT SIQUEIRA. Adv(s).: DF025726 - Pedro de Almeida Martins Filho. Certifico que, nesta data, juntei a(s) petição(ões) apócrifa da parte Executada, à(s) fl(s). 620/632. Autorizada pela Portaria 01/2016, deste Juízo, intimo a parte executada a assinar a(s) petição(ões) ora juntada(s), no prazo de 05 dias. Brasília - DF,20 de novembro de 2018 às 17h52.. . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 2014.01.1.136392-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MRCF ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA ME. Adv(s).: DF028161 - Marcello Henrique Rodrigues Silva. R: DALVAM BARBOSA DOS SANTOS. Adv(s).: DF026005 - Roberto da Gama Cidade. Defiro o pedido retro. Expeça-se certidão de crédito e arquivem-se. Brasília - DF, terça-feira, 20/11/2018 às 18h16. Gilmar de Jesus Gomes da Silva,Juiz de Direito Substituto . SENTENÇA Nº 2013.01.1.166811-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa. R: TATIANA CARDOSO DE SOUZA. Adv(s).: DF025567 - Rafael Silva Oliveira. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem a resolução do mérito, com apoio no artigo 485, III, do CPC. Custas, se houver, pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve citação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e. TJDFT. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial pelo exequente, mediante traslado e comprovação do pagamento das custas finais. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime(m)-se por publicação no DJe. Brasília - DF, terça-feira, 20/11/2018 às 18h22. Gilmar de Jesus Gomes da Silva,Juiz de Direito Substituto . Nº 2014.01.1.153574-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF28317A - Flavio Neves Costa, DF28322A - Raphael Neves Costa, DF28978A - Ricardo Neves Costa. R: WAGNER RAGO DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem a resolução do mérito, com apoio no artigo 485, III, do CPC. Custas, se houver, pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve citação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e. TJDFT. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial pelo exequente, mediante traslado e comprovação do pagamento das custas finais. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime(m)-se por publicação no DJe. Brasília - DF, terça-feira, 20/11/2018 às 18h23. Gilmar de Jesus Gomes da Silva,Juiz de Direito Substituto . Nº 2016.01.1.122114-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ESTRELA PROJETO E CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF030848 Kaue de Barros Machado. R: VIRGINIA MARTINS DE MATOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem a resolução do mérito, com apoio no artigo 485, III, do CPC. Custas, se houver, pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve citação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e. TJDFT. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial pelo exequente, mediante traslado e comprovação do pagamento das custas finais. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime(m)-se por publicação no DJe. Brasília - DF, terça-feira, 20/11/2018 às 18h24. Gilmar de Jesus Gomes da Silva,Juiz de Direito Substituto . DESPACHO Nº 2014.01.1.032991-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: GO029956 - Bárbara Felipe Pimpão. R: JOAO CARLOS WERLANG. Adv(s).: DF034037 - Claudia Tamar Coimbra Pereira. R: IRACI BARZOTTO WERLANG. Adv(s).: DF034037 - Claudia Tamar Coimbra Pereira. R: RODRIGO BARZOTTO WERLANG. Adv(s).: DF034037 - Claudia Tamar Coimbra Pereira. Expeçase mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo HCZ 6800, a ser cumprido no endereço indicado às fls. 201. Caso não seja possível a remoção para depósito público, nomeio o respectivo proprietário do veículo penhroado como fiel depositário. Após, aguarde-se o retorno dos mandados. Brasília - DF, quarta-feira, 21/11/2018 às 16h31. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta . DECISÃO INTERLOCUTORIA

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Nº 2016.01.1.093394-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF039684 - Alfredo Ribeiro da Cunha Lobo, DF041258 - Leopoldo Cesar de Miranda Lima Bisneto. R: CONSTRUTORA NEXUS EIRELI. Adv(s).: DF030072 - Sandra Pereira Soares. Defiro o pedido de suspensão do curso do processo até 10.02.2019. Transcorrido este prazo, intime-se a parte autora dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 20/11/2018 às 18h50. Gilmar de Jesus Gomes da Silva,Juiz de Direito Substituto . AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Nº 2015.01.1.103569-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SEBASTIAO VERAS DOS SANTOS. Adv(s).: DF032283 - Ana Carolina Brum Pinheiro. R: REGES BARBOSA MENDES. Adv(s).: DF039586 - Rodrigo Alexandre de Oliveira. R: MAURICIO SILVA DOMINGOS. Adv(s).: DF039586 - Rodrigo Alexandre de Oliveira. Em 21 de novembro de 2018 às 09h30, às 09h00min., nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 07, presente a conciliadora Helen Bispo de Souza, foi aberta a sessão de conciliação nos autos da Execução de Título Extrajudicial, processo nº 2015.01.1.103569-2, requerida por SEBASTIAO VERAS DOS SANTOS, CPF nº 185.245.671-04, em desfavor de REGES BARBOSA MENDES, MAURICIO SILVA DOMINGOS, CPF nº 029.896.366-33, 547.568.551-72. Feito o pregão, a ele responderam a parte requerente representada pelo preposto FELIPE DA SILVA MENEZES, CPF: 064.101.341-85, acompanhada pela advogada, Dr.ª ANA CAROLINA BRUM PINHEIRO, OAB/DF nº 32283, e o segundo requerido MAURICIO SILVA DOMINGOS , acompanhado pelo advogado Dr. RODRIGO ALEXANDRE DE OLIVEIRA, OAB/DF nº 39586. Abertos os trabalhos, não houve acordo quanto às questões tratadas no presente feito. A advogada da parte requerente requer prazo de 05 (cinco) dias para a juntada de carta de preposição. Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se a ata para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliadora Helen Bispo de Souza , a digitei.. Conciliadora: FELIPE DA SILVA MENEZES Dr.ª ANA CAROLINA BRUM PINHEIRO MAURICIO SILVA DOMINGOS Dr. RODRIGO ALEXANDRE DE OLIVEIRA . Nº 2016.01.1.084439-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO VISION WORK E LIVE. Adv(s).: MG099065 - Alex Luciano Valadares de Almeida. R: JULIANO CORTES DE SOUZA. Adv(s).: DF047982 - Lara Dayanne Teixeira Maciel. R: ANA BEATRIZ BOSCH. Adv(s).: DF047982 - Lara Dayanne Teixeira Maciel. Em 21 de novembro de 2018 às 09h59, às 9h30min., nesta cidade de BrasíliaDF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 1, presente o(a) conciliador(a), Sr. Paulo Gonçalves Costa, foi aberta a sessão de conciliação nos autos da Execução de Título Extrajudicial, processo nº 2016.01.1.084439-5, requerida por CONDOMINIO DO EDIFICIO VISION WORK E LIVE, CPF/CNPJ nº 22661933000162, em desfavor de JULIANO CORTES DE SOUZA, CPF nº 052.109.116-08 e ANA BEATRIZ BOSCH, CPF nº 086.301.686-33. Feito o pregão, a ele responderam a parte requerente representada pelo(a) preposto(a), Sr. SEBASTIÃO BUENO DO PRADO FILHO, CPF: 299.985.906-63, acompanhada pela advogada, Drª. ROBERTA RODRIGUES DE OLIVEIRA, OAB/DF nº 56422, e a parte requerida, Sr. JULIANO CORTES DE SOUZA, e a segunda requerida representada pela advogada, Dra. LARA DAYANNE TEIXEIRA MACIEL, OAB/DF nº 47982. A parte autora juntará aos autos no prazo de 05 dias a carta de preposição e o substabelecimento em favor dos representantes presentes a esta assentada. Abertos os trabalhos, não houve acordo quanto às questões tratadas no presente feito. Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliador Paulo Gonçalves Costa, a digitei. Conciliador (a): Parte requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO VISION WORK E LIVE Preposto SEBASTIÃO BUENO DO PRADO FILHO Advogado da Parte requerente: Drª. ROBERTA RODRIGUES DE OLIVEIRA, OAB/DF nº 56422 Parte requerida: JULIANO CORTES DE SOUZA CPF nº 052.109.116-08, ANA BEATRIZ BOSCH, CPF nº 086.301.686-33 (ausente) Advogado da parte requerida: Dra. LARA DAYANNE TEIXEIRA MACIEL, OAB/DF nº 47982 . CERTIDÃO Nº 2015.01.1.128472-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF037322 - Licia Guimaraes Marques Nascimento. R: NOBEL MOVEIS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LAZARO DE CONSUELO VELOSO. Adv(s).: (.). Em vista dos novos procedimentos de remessa de carta precatória, em conformidade com a Resolução N. 100/2009 do CNJ e a Portaria Conjunta N. 25/2014 deste Tribunal, intimo o Exequente a recolher as custas no Juízo Deprecado, juntando o(s) comprovante(s) nestes autos referente(s) à(s) diligência(s) que deseja cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF,21 de novembro de 2018 às 12h45.. . Nº 2013.01.1.167647-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF026782 - Cristina de Almeida Canedo. R: MURILO MARTINS DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em vista dos novos procedimentos de remessa de carta precatória, em conformidade com a Resolução N. 100/2009 do CNJ e a Portaria Conjunta N. 25/2014 deste Tribunal, intimo o Exequente a recolher as custas no Juízo Deprecado, juntando o(s) comprovante(s) nestes autos referente(s) à(s) diligência(s) que deseja cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF,21 de novembro de 2018 às 14h02.. . DECISÃO Nº 2014.01.1.042111-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA ME. Adv(s).: DF036046 - Filiphe Calazans Araujo Santana. R: HELDER GUIMARAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDRE GUIMARAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a parte exequente para promover a citação do executado, a fim de que ofereça contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, §1°, CPC, ou requerer a citação editalícia, no prazo de 5 (cinco) dias. Vindo endereço da parte executada não diligenciado, expeça-se o respectivo mandado. Após, aguarde-se o transcurso do prazo para oferecimento de contrarrazões. Por fim, com ou sem a manifestação do executado citado, remetam-se os autos ao e. TJDFT, nos termos do art. 1.010, §3°, do CPC. Por outro lado, caso não haja manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. Brasília - DF, quarta-feira, 21/11/2018 às 14h48. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta . DECISÃO INTERLOCUTORIA Nº 2013.01.1.076531-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan, DF024075 - Matilde Duarte Goncalves. R: FORMULA OFFICE MOBILIARIO PARA ESCRITORIO LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO CARLOS LIMA COSTA. Adv(s).: (.). Indefiro o pedido de fls. 160/162, porquanto as cooperativas de crédito se encontram abarcadas pela pesquisa feita no sistema BACEN JUD, desde 17/10/2016, considerando a norma insculpida no art. 3º, inciso IV do Regulamento BACEN JUD 2.0, que ora se transcreve: "Art. 3º Para os fins do presente regulamento entende-se: IV- instituição participante - aquela que é responsável pelo cumprimento da ordem. São instituições participantes: (...) as cooperativas de crédito, as distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades de crédito, financiamento e investimento, e outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS);" No caso, a pesquisa foi realizada em 16/07/2018 (fls. 147), não havendo razões para renovação do ato em tão breve espaço de tempo. Promova o exequente 772

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o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, na forma do art. 921, §2º, do CPC. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 21/11/2018 às 16h22. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta . Nº 2014.01.1.091816-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LS E M REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF025406 - Thiago Frederico Chaves Tajra, DF028161 - Marcello Henrique Rodrigues Silva. R: SERGIO HENRIQUE FONSECA ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando a possibilidade de acordo entre as partes, designe-se data para audiência de conciliação que será realizada pelo CEJUSC/BSB. Após, promova-se a respectiva intimação pessoal do executado, tendo em vista a ausência de procurador constituído nos autos. Brasília - DF, quarta-feira, 21/11/2018 às 15h53. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta . Nº 2015.01.1.082229-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: SP163607 - Gustavo Ouvinhas Gavioli, SP166349 - Giza Helena Coelho. R: FRANKLIN DA SILVA BOTOF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital. Isto porque não há amparo legal para que seja deduzido que é desconhecido ou ignorado o local em que se encontra o devedor, quando não foram esgotados todos os meios existentes para sua localização, impondo-se, na hipótese, a tentativa de citação por meio de oficial de justiça (carta precatória) junto ao endereço declinado no mandado de fls. 73. Em vista dos novos procedimentos de remessa de carta precatória, em conformidade com a Resolução nº 100/2009 do CNJ e a Portaria Conjunta nº 25/2014 deste Tribunal, intime-se o exequente a recolher as custas no Juízo deprecado, juntando o comprovante nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de possibilitar a esta Vara a remessa eletrônica da carta precatória requerida. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 21/11/2018 às 16h17. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta . Nº 2016.01.1.108054-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF035139 - Marco André Honda Flores. R: CAVALCANTE MEDEIROS COMERCIO DE ROUPAS LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALEXANDRE MEDEIROS PEREIRA. Adv(s).: (.). Vistos, etc. Pretende o exequente seja determinada a penhora de créditos da parte executada recebíveis junto às administradoras de cartão de crédito. Com efeito, a penhora de créditos recebíveis junto às operadoras de cartão de crédito é possível, sendo certo supor que tais valores têm por origem operações diretamente vinculadas à atividade empresarial do estabelecimento, o que autorizaria enquadrálos no conceito de faturamento. Significa dizer que a penhora dos créditos recebíveis das operadoras de cartão de crédito deve obedecer aos mesmos critérios de excepcionalidade da penhora sobre faturamento da empresa, aplicando-se somente quando frustradas outras tentativas de satisfação do crédito, o que ocorreu no caso concreto. Este tem sido o entendimento deste Tribunal de Justiça, veja-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. PESSOA JURÍDICA. RECEBÍVEIS COM VENDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. OBSERVÂNCIA À REGRA INCIDENTE SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. 1. Mostra-se viável a penhora sobre os créditos recebíveis com as operações de cartão de crédito, devendo, contudo, ser observado os requisitos fixados para a penhora de faturamento, sobretudo o de não inviabilizar o próprio funcionamento da empresa, cujo ônus da prova é da executada. 2. Agravo provido para autorizar a penhora sobre os créditos a serem recebidos com as vendas de cartão de crédito." (Acórdão n.718454, 20130020109089AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/10/2013, Publicado no DJE: 08/10/2013. Pág.: 100). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PENHORA. FATURAMENTO. CRÉDITOS COM OPERAÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. 1.É possível a penhora sobre faturamento da empresa, inclusive quanto a créditos a receber relativos a operações com cartão de crédito, observados os requisitos aplicáveis à penhora sobre faturamento, a fim de não inviabilizar a empresa (CPC 655-A). 2.Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão n.766552, 20130020284803AGI, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/01/2014, Publicado no DJE: 12/03/2014. Pág.: 87) No mesmo sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "(...) IV. Considerando-se as premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem - insindicáveis, em sede de Recurso Especial -, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a penhora de valores recebíveis de administradoras de cartões de crédito equivale, para fins processuais, à penhora sobre o faturamento, sendo legítima, outrossim, a fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da sociedade empresária executada. Precedentes do STJ (REsp 1.408.367/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2014; AgInt no REsp 1.588.496/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1032635/SP; DJe 27/10/2017). Dentro disso, a única ressalva a ser feita é em relação ao percentual que será penhorado e entregue ao exequente, uma vez que o repasse total dos valores referentes às vendas realizadas pela executada poderá acarretar prejuízo às atividades comerciais. Desta forma, deve ser autorizada a penhora dos créditos a serem recebidos pelas vendas em cartão de crédito e débito, porém, limitada ao percentual de 20% (vinte por cento). Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 73/74 para determinar a penhora de 20% (vinte por cento) sobre os créditos recebíveis da parte executada junto às operadoras de cartão de crédito, mês a mês, até o limite do débito. Intimem-se as empresas administradoras de cartões de crédito indicadas às fls. 74/75 para que depositem em juízo 20% (vinte por cento) dos valores a serem repassados para a empresa executada em razão da utilização desses cartões. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 21/11/2018 às 16h58. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta . Nº 2015.01.1.059228-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA ME. Adv(s).: DF036046 - Filiphe Calazans Araujo Santana. R: JOSE PRUDENTE DE CARVALHO NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a parte exequente para promover a citação do executado, a fim de que ofereça contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, §1°, CPC, ou requerer a citação editalícia, no prazo de 5 (cinco) dias. Vindo endereço da parte executada não diligenciado, expeça-se o respectivo mandado. Após, aguarde-se o transcurso do prazo para oferecimento de contrarrazões. Por fim, com ou sem a manifestação do executado citado, remetam-se os autos ao e. TJDFT, nos termos do art. 1.010, §3°, do CPC. Por outro lado, caso não haja manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. Brasília - DF, quarta-feira, 21/11/2018 às 16h32. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta . Nº 2016.01.1.057556-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO TOTAL VILLE CONDOMINIO UM. Adv(s).: DF030291 - Anderson Fernando Rodrigues Machado. R: LUIZ AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: DF017348 - Elizabeth Pereira de Oliveira. Defiro o pedido de vista de fls. 125, pelo prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que a Caixa Econômica Federal deverá informar o valor do débito remanescente relativo ao imóvel objeto da penhora. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 21/11/2018 às 16h42. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta . Nº 2016.01.1.084324-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CGG TRADING SA. Adv(s).: DF009012 - Edegar Stecker. R: WILLIAM CORREA LACERDA. Adv(s).: GO021723 - Luis Carlos da Silva Junior. Diga o exequente sobre a petição de fls. 75/92, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Brasília - DF, quarta-feira, 21/11/2018 às 16h34. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta . Nº 2013.01.1.169528-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF017348 - Elizabeth Pereira de Oliveira. R: DUO CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RODRIGO BRITO MARQUES. Adv(s).: (.). R: ANNA PAULA ARAUJO HELIODORO MARQUES. Adv(s).: (.). Por ora, certifique-se acerca do decurso do prazo para pagamento ou oposição de embargos à execução. Após, retornem para análise do pedido de fls. 154. Brasília - DF, quarta-feira, 21/11/2018 às 16h48. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta . Nº 2014.01.1.045844-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF017348 - Elizabeth Pereira de Oliveira. R: BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS FISIOTERAPICOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RICK LUCYANO FAVARIM LIBERATO. Adv(s).: (.). R: PAULO ANDRE SOUZA BRAGA. Adv(s).: (.). Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital. Isto porque não há amparo legal para que seja deduzido que é desconhecido ou ignorado o local em que se encontra o devedor, quando não foram esgotados todos os meios existentes para sua localização, impondo-se, na hipótese, a tentativa de citação por meio de oficial de justiça (carta precatória) junto ao endereço declinado no mandado de fls. 165. Em vista dos novos procedimentos de remessa de carta precatória, em conformidade com a 773

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Resolução nº 100/2009 do CNJ e a Portaria Conjunta nº 25/2014 deste Tribunal, intime-se o exequente a recolher as custas no Juízo Deprecado, juntando o comprovante nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de possibilitar a remessa eletrônica da indispensável carta precatória. Brasília - DF, quarta-feira, 21/11/2018 às 16h52. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta . Nº 2014.01.1.059300-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LS E M ASSESSORIA LTDA. Adv(s).: DF025406 - Thiago Frederico Chaves Tajra. R: VIVIANE BEATRIZ FEIJO MONTENEGRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A exequente requer a penhora de um veículo em nome da executada e, como se verifica pelos documentos de fls.150, o veículo indicado encontra-se gravado de alienação fiduciária. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal. Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor. Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre os veículos financiados, proporcionais ao número de parcelas quitadas. Assim, cabível a penhora sobre direitos do veículo especificado. Para assegurar a constrição, determino a restrição no sistema RENAJUD quanto à transferência do veículo. Intime-se o credor para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, bem como indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de penhora e avaliação, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da restrição. Prestadas as informações, oficie-se ao credor fiduciário para que informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado. Após, expeça-se mandado de penhora, devendo o bem ser depositado em mãos do devedor. Realizada a constrição, avalie-se e de tudo intime-se o executado. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 21/11/2018 às 15h19. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta . 18 Nº 2015.01.1.038688-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF025406 - Thiago Frederico Chaves Tajra. R: AMIRACI SOUZA BRITO. Adv(s).: DF009416 - Lilia de Sousa Ledo. SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 168/169), cujos termos passam a compor a presente sentença. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, "b", e 924, III, ambos do Código de Processo Civil. Dispensado o pagamento de custas finais, nos termos do parágrafo 3º do art. 90 do CPC. Honorários advocatícios na forma pactuada. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal, promovidas as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 21/11/2018 às 15h21. Camille Gonçalves Javarine Ferreira,Juíza de Direito Substituta . Sentenca Nº 2017.01.1.005932-5 - Embargos a Execucao - A: MARIA ANGELICA DE OLIVEIRA FARIAS. Adv(s).: DF028666 - Maria Angelica de Oliveira Farias. R: MARCI DE CASTRO. Adv(s).: DF008558 - Marcelo Barbosa Coelho. Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com lastro no art. 487, I, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS para determinar o decote da quantia de R$ 3.287,43 (três mil, duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e três centavos) da cobrança aviada na execução, devendo ser juntada nova planilha de débitos para seu regular prosseguimento. Tendo em vista o princípio da causalidade e a sucumbência recíproca, mas não proporcional, as partes ratearão, no importe de 2/3 para a embargante e 1/3 para a embargada, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observada gratuidade deferida nos autos. Translade-se cópia deste ato decisório para os autos da execução. Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS -1, instituído pela Portaria Conjunta nº 33, de 13/05/2013. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. Brasília DF, quarta-feira, 21/11/2018 às 15h26. José Rodrigues Chaveiro Filho , Juiz de Direito Substituto . DECISÃO Nº 2016.01.1.106616-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF17132010 - Caputo, Bastos e Serra Advogados. R: MMX MODAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI. Adv(s).: (.). A: IRB BRASIL RESSEGUROS SA. Adv(s).: (.). R: ANDRE OKAMOTO TANAKA. Adv(s).: (.). R: DUK JUN LEE. Adv(s).: (.). Já consta nos autos consulta, com diligência infrutífera, junto ao sistema BACENJUD para a tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira. Desse modo, indefiro nova diligência a esse sistema, mesmo porque a parte requerente não indicou motivo relevante que justifique a utilização do sistema por mais uma vez,em curto espaço de tempo, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas. Em vista do princípio da cooperação, defito a dilgência junto ao ERI-DF, considerando-se, inclusive, a ordem preferencial a que alude o art. 835, do CPC. À Secretaria para que certifique acerca do cumprimento da ordem de fls. 142, relativa à expedição da carta precatória ali mencionada. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 21/11/2018 às 15h49. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta . Nº 2015.01.1.132190-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF021744 - Fernanda Gadelha Araujo Lima Alexandre, DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. R: ANDREA KARINE PEREIRA ASSUNCAO. Adv(s).: SP347438 - Antonio Luis de Oliveira. Compulsando os autos, verifico a ausência de poderes para os representantes presentes em sessão de conciliação negociarem e transigirem. De fato, a requerida apresentou a ratificação de fls. 145, assinada pelo Dr. Antonio Luis de Oliveira, o qual não tem poderes para acordar. Entretanto, tendo sua procuração sido outorgada por mandatário com poderes específicos para transigir (fls. 134), o qual estava pessoalmente presente na sessão, suprida está a necessidade de regularização de representação. Entretanto, não há nos autos documentos que autorizem Dr. Ronaldo Barbosa Júnior a atuar em nome da requerente. Contudo, constato a existência de petições pendentes de juntada, consoante indicação do sistema interno do e. TJDFT. Assim, remetam-se os autos ao juízo de origem para juntada de documentação pendente. Cuidando-se da regularização da representação processual da requerente, mantenha-se o feito no juízo de origem para homologação, em prestígio à economia processual e à celeridade. Brasília - DF, quarta-feira, 21/11/2018 às 15h49. Camille Gonçalves Javarine Ferreira,Juíza de Direito Substituta . Nº 2016.01.1.059370-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO. Adv(s).: DF013908 - Patricia Ribeiro de Barros. R: GERALDO TEODORIO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido de concessão de prazo. Aguarde-se por 30 (trinta) dias. Transcorrido este prazo, a parte autora deverá dar prosseguimento ao feito, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 21/11/2018 às 16h03. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta . Nº 2014.01.1.083254-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF017348 - Elizabeth Pereira de Oliveira. R: JAK PEREIRA GLORIA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro em parte o pedido de concessão de prazo. Aguarde-se por 10 (dez) dias. Transcorrido este prazo, a parte autora deverá dar prosseguimento ao feito, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 21/11/2018 às 16h49. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta . 774

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Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Nº 2014.01.1.189487-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRCRED SERVICOS DE COBRANCAS LTDA EPP. Adv(s).: DF025406 - Thiago Frederico Chaves Tajra. R: MARILDA ESCOBAR CRESCENCIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a penhora sobre o veículo indicado às fls. 102. Realizei, neste ato, a restrição de transferência do referido veículo, conforme documento anexo. Intime-se a parte exequente para indicar o endereço para a localização do veículo e efetivação da penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC ou arquivamento, com exclusão da restrição lançada, no caso de inércia da parte exequente. Vindo o endereço, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo para o depósito público. Caso não seja possível a remoção do bem para o depósito público, intime-se a parte exequente para manifestar-se a respeito, devendo informar se o bem poderá ficar em seu poder, oportunidade em que será nomeado depositário fiel do veículo, nos termos do artigo 840, § 1º do CPC. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação. Retornando o mandado sem cumprimento, intimese o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção (art. 218, 3º, do NCPC). Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do NCPC). Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 21/11/2018 às 16h01. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta . AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Nº 2015.01.1.061396-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS SA. Adv(s).: DF036120 Gabriel Ferreira Gamboa. R: PARK PAPARAZZI LTDA ME. Adv(s).: DF044209 - Samuel Barros Pereira. Em 21 de novembro de 2018 às 16h18, às 16h., nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 05, presente o conciliador Eduardo Novakovski Machado, foi aberta a sessão de conciliação nos autos da Execução de Título Extrajudicial, processo nº 2015.01.1.061396-3, requerida por 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS SA, CPF/CNPJ, em desfavor de PARK PAPARAZZI LTDA ME, CPF nº 16585123000171 . Feito o pregão, a ele respondeu apenas a parte REQUERENTE representada por seu advogado Dr. João Salgueiro dos Santos Pereira, OAB/DF nº 43599(procuração fl.9), motivo pelo qual, restou inviabilizada a tentativa de conciliação. Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliador Eduardo Novakovski Machado, a digitei.. Conciliador: Adv. da parte autora: João Salgueiro dos Santos Pereira, OAB/DF nº 43599 . SENTENÇA Nº 2016.01.1.052571-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PINHEIRO E MORI INDUSTRIA E COMERCIO DE PISCINAS LTDA. Adv(s).: DF030527 - Heverton Jose Mamede. R: ARMANDO SOARES DE OLIVEIRA ME. Adv(s).: DF031342 - Marco Antonio de Sousa Souza. R: ARMANDO SOARES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos passam a compor a presente sentença. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, "b", e 924, III, ambos do Código de Processo Civil. Dispensado o pagamento de custas finais, nos termos do parágrafo 3º do art. 90 do CPC. Honorários advocatícios na forma pactuada. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal, promovidas as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília - DF, quartafeira, 21/11/2018 às 16h22. Camille Gonçalves Javarine Ferreira,Juíza de Direito Substituta . CERTIDÃO Nº 2014.01.1.056116-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF023996 - Murilo de Oliveira Abdo. R: GLOBO AVIACAO TAXI AEREO E MANUTENCAO LTDA. Adv(s).: DF13834 - Paulo Sergio Hilario Vaz. Certifico e dou fé, que a parte requerida, Globo Aviação Táxi Aéreo e Manutenção Ltda, não apresentou a este CEJUSC/BSB o contrato social da empresa e carta de preposição, documentos mencionados na parte final do acordo firmado na sessão de conciliação realizada no dia 07/11/2018. Brasília - DF, quarta-feira, 21/11/2018 às 16h23. . SENTENÇA Nº 2016.01.1.059342-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LINDEUS PEREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: DF027779 - Alcides Marsal da Silva. R: FURTADO E FURTADO LTDA. Adv(s).: DF037134 - Darly Pontes Ramos, Nao Consta Advogado. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, no que diz respeito aos presentes autos, cujos termos passam a compor a presente sentença. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, "b", e 924, III, ambos do Código de Processo Civil. Dispensado o pagamento de custas finais, nos termos do parágrafo 3º do art. 90 do CPC. Honorários advocatícios na forma pactuada. Após retorno ao juízo de origem, proceda-se a baixa da penhora do veículo FIAT/WEEKEND ADVENTURE, PLACA OZW2949, 2014/2015. Procedase à restituição das cártulas de fls. 13 em favor da parte executada. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal, promovidas as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 21/11/2018 às 16h32. Camille Gonçalves Javarine Ferreira,Juíza de Direito Substituta . DECISÃO N. 0010058-34.2016.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NH DERUICHE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RADIGE ALI MAHMOUD DERUICHE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NAZHET HACHIM DERUICHE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0010058-34.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: NH DERUICHE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS - ME, RADIGE ALI MAHMOUD DERUICHE, NAZHET HACHIM DERUICHE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a digitalização dos presentes autos, intimem-se as partes para, se o caso, suscitarem eventual desconformidade com os autos físicos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. BRAS?LIA, DF, 29 de novembro de 2018 08:31:57. Gilmar de Jesus Gomes da Silva Juiz de Direito Substituto N. 0010058-34.2016.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NH DERUICHE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RADIGE ALI MAHMOUD DERUICHE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NAZHET HACHIM DERUICHE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia 775

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Número do processo: 0010058-34.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: NH DERUICHE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS - ME, RADIGE ALI MAHMOUD DERUICHE, NAZHET HACHIM DERUICHE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a digitalização dos presentes autos, intimem-se as partes para, se o caso, suscitarem eventual desconformidade com os autos físicos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. BRAS?LIA, DF, 29 de novembro de 2018 08:31:57. Gilmar de Jesus Gomes da Silva Juiz de Direito Substituto N. 0010058-34.2016.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NH DERUICHE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RADIGE ALI MAHMOUD DERUICHE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NAZHET HACHIM DERUICHE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0010058-34.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: NH DERUICHE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS - ME, RADIGE ALI MAHMOUD DERUICHE, NAZHET HACHIM DERUICHE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a digitalização dos presentes autos, intimem-se as partes para, se o caso, suscitarem eventual desconformidade com os autos físicos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. BRAS?LIA, DF, 29 de novembro de 2018 08:31:57. Gilmar de Jesus Gomes da Silva Juiz de Direito Substituto N. 0010058-34.2016.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NH DERUICHE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RADIGE ALI MAHMOUD DERUICHE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NAZHET HACHIM DERUICHE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0010058-34.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: NH DERUICHE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS - ME, RADIGE ALI MAHMOUD DERUICHE, NAZHET HACHIM DERUICHE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a digitalização dos presentes autos, intimem-se as partes para, se o caso, suscitarem eventual desconformidade com os autos físicos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. BRAS?LIA, DF, 29 de novembro de 2018 08:31:57. Gilmar de Jesus Gomes da Silva Juiz de Direito Substituto N. 0010824-24.2015.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CONSTRUCOES E REFORMAS QUEIROZ LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO BATISTA DE QUEIROZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KERBIA RITIAN NEVES QUEIROZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0010824-24.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CONSTRUCOES E REFORMAS QUEIROZ LTDA - ME, JOAO BATISTA DE QUEIROZ, KERBIA RITIAN NEVES QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a digitalização dos presentes autos, intimem-se as partes para, se o caso, suscitarem eventual desconformidade com os autos físicos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. BRAS?LIA, DF, 29 de novembro de 2018 08:31:59. Gilmar de Jesus Gomes da Silva Juiz de Direito Substituto N. 0010824-24.2015.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CONSTRUCOES E REFORMAS QUEIROZ LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO BATISTA DE QUEIROZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KERBIA RITIAN NEVES QUEIROZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0010824-24.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CONSTRUCOES E REFORMAS QUEIROZ LTDA - ME, JOAO BATISTA DE QUEIROZ, KERBIA RITIAN NEVES QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a digitalização dos presentes autos, intimem-se as partes para, se o caso, suscitarem eventual desconformidade com os autos físicos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. BRAS?LIA, DF, 29 de novembro de 2018 08:31:59. Gilmar de Jesus Gomes da Silva Juiz de Direito Substituto N. 0010824-24.2015.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CONSTRUCOES E REFORMAS QUEIROZ LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO BATISTA DE QUEIROZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KERBIA RITIAN NEVES QUEIROZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0010824-24.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CONSTRUCOES E REFORMAS QUEIROZ LTDA - ME, JOAO BATISTA DE QUEIROZ, KERBIA RITIAN NEVES QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a digitalização dos presentes autos, intimem-se as partes para, se o caso, suscitarem eventual desconformidade com os autos físicos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. BRAS?LIA, DF, 29 de novembro de 2018 08:31:59. Gilmar de Jesus Gomes da Silva Juiz de Direito Substituto N. 0002839-67.2016.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: LM COMÉRCIO DE MADEIRA E MATERIAL DA CONSTRUÇÃO LTDA ME. Adv(s).: DF32435 - ISABELLA ARAUJO AGUIAR DE LIMA, DF9077 - PAULO OLIVEIRA LIMA. R: EBO ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA. Adv(s).: DF16366 - RONALDO MENDES DE OLIVEIRA CASTRO FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0002839-67.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LM COM?RCIO DE MADEIRA E MATERIAL DA CONSTRU??O LTDA ME EXECUTADO: EBO ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a digitalização dos presentes autos, intimem-se as partes para, se o caso, suscitarem eventual desconformidade com os autos físicos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. BRAS?LIA, DF, 29 de novembro de 2018 08:31:59. Gilmar de Jesus Gomes da Silva Juiz de Direito Substituto N. 0002839-67.2016.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: LM COMÉRCIO DE MADEIRA E MATERIAL DA CONSTRUÇÃO LTDA ME. Adv(s).: DF32435 - ISABELLA ARAUJO AGUIAR DE LIMA, DF9077 - PAULO OLIVEIRA LIMA. R: EBO ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA. Adv(s).: DF16366 - RONALDO MENDES DE OLIVEIRA CASTRO FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0002839-67.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LM COM?RCIO DE MADEIRA E MATERIAL DA CONSTRU??O LTDA ME EXECUTADO: EBO ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a digitalização dos presentes autos, intimem-se as partes para, se o caso, suscitarem eventual desconformidade com os autos físicos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. BRAS?LIA, DF, 29 de novembro de 2018 08:31:59. Gilmar de Jesus Gomes da Silva Juiz de Direito Substituto N. 0048665-24.2013.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: SP157875 - HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA. R: RIO PRETO DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GERSONITA DIAS FEITOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIANE AZEVEDO DE CARVALHO MONTEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 776

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1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0048665-24.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T? TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: RIO PRETO DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, GERSONITA DIAS FEITOSA, MARIANE AZEVEDO DE CARVALHO MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a digitalização dos presentes autos, intimem-se as partes para, se o caso, suscitarem eventual desconformidade com os autos físicos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. BRAS?LIA, DF, 29 de novembro de 2018 08:32:00. Gilmar de Jesus Gomes da Silva Juiz de Direito Substituto N. 0048665-24.2013.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: SP157875 - HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA. R: RIO PRETO DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GERSONITA DIAS FEITOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIANE AZEVEDO DE CARVALHO MONTEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0048665-24.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T? TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: RIO PRETO DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, GERSONITA DIAS FEITOSA, MARIANE AZEVEDO DE CARVALHO MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a digitalização dos presentes autos, intimem-se as partes para, se o caso, suscitarem eventual desconformidade com os autos físicos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. BRAS?LIA, DF, 29 de novembro de 2018 08:32:00. Gilmar de Jesus Gomes da Silva Juiz de Direito Substituto N. 0048665-24.2013.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: SP157875 - HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA. R: RIO PRETO DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GERSONITA DIAS FEITOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIANE AZEVEDO DE CARVALHO MONTEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0048665-24.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T? TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: RIO PRETO DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, GERSONITA DIAS FEITOSA, MARIANE AZEVEDO DE CARVALHO MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a digitalização dos presentes autos, intimem-se as partes para, se o caso, suscitarem eventual desconformidade com os autos físicos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. BRAS?LIA, DF, 29 de novembro de 2018 08:32:00. Gilmar de Jesus Gomes da Silva Juiz de Direito Substituto N. 0012972-42.2014.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF34880 MARCELO ANDRADE CHAVES, MG82770 - FERNANDO ANDRADE CHAVES. R: ROGERIO GOMES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T? tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0012972-42.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ROGERIO GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a digitalização dos presentes autos, intimem-se as partes para, se o caso, suscitarem eventual desconformidade com os autos físicos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. BRAS?LIA, DF, 29 de novembro de 2018 08:32:01. Gilmar de Jesus Gomes da Silva Juiz de Direito Substituto N. 0015110-11.2016.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO. Adv(s).: DF44771 - ALYNE PEDREIRA DE ABREU, DF44035 - FABIOLA PEDREIRA FLAVIO, DF24417 - JAMILE CAPUTO CORREA, DF15921 CARMEN MELO BACELAR FREIRE. R: MARCIA DA COSTA AIRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0015110-11.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO EXECUTADO: MARCIA DA COSTA AIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a digitalização dos presentes autos, intimem-se as partes para, se o caso, suscitarem eventual desconformidade com os autos físicos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. BRAS?LIA, DF, 29 de novembro de 2018 08:32:01. Gilmar de Jesus Gomes da Silva Juiz de Direito Substituto N. 0015110-11.2016.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO. Adv(s).: DF44771 - ALYNE PEDREIRA DE ABREU, DF44035 - FABIOLA PEDREIRA FLAVIO, DF24417 - JAMILE CAPUTO CORREA, DF15921 CARMEN MELO BACELAR FREIRE. R: MARCIA DA COSTA AIRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0015110-11.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO EXECUTADO: MARCIA DA COSTA AIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a digitalização dos presentes autos, intimem-se as partes para, se o caso, suscitarem eventual desconformidade com os autos físicos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. BRAS?LIA, DF, 29 de novembro de 2018 08:32:01. Gilmar de Jesus Gomes da Silva Juiz de Direito Substituto N. 0015391-64.2016.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: QUALITY - RECUPERADORA DE CREDITO LTDA ME. Adv(s).: DF05812 - GILBERTO TIAGO NOGUEIRA. R: MANOELINA PEREIRA MARTINS. Adv(s).: DF27750 - ISAAC NAFTALLI OLIVEIRA E SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0015391-64.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: QUALITY - RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: MANOELINA PEREIRA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a digitalização dos presentes autos, intimem-se as partes para, se o caso, suscitarem eventual desconformidade com os autos físicos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. BRAS?LIA, DF, 29 de novembro de 2018 08:32:02. Gilmar de Jesus Gomes da Silva Juiz de Direito Substituto N. 0015391-64.2016.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: QUALITY - RECUPERADORA DE CREDITO LTDA ME. Adv(s).: DF05812 - GILBERTO TIAGO NOGUEIRA. R: MANOELINA PEREIRA MARTINS. Adv(s).: DF27750 - ISAAC NAFTALLI OLIVEIRA E SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0015391-64.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: QUALITY - RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: MANOELINA PEREIRA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a digitalização dos presentes autos, intimem-se as partes para, se o caso, suscitarem eventual desconformidade com os autos físicos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. BRAS?LIA, DF, 29 de novembro de 2018 08:32:02. Gilmar de Jesus Gomes da Silva Juiz de Direito Substituto N. 0016049-25.2015.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CLASSE A IMOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NARA RUBIA ALVES FREIRE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCIA REGIA DE SOUZA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia 777

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Número do processo: 0016049-25.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CLASSE A IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA, NARA RUBIA ALVES FREIRE, MARCIA REGIA DE SOUZA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a digitalização dos presentes autos, intimem-se as partes para, se o caso, suscitarem eventual desconformidade com os autos físicos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. BRAS?LIA, DF, 29 de novembro de 2018 08:32:02. Gilmar de Jesus Gomes da Silva Juiz de Direito Substituto N. 0016049-25.2015.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CLASSE A IMOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NARA RUBIA ALVES FREIRE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCIA REGIA DE SOUZA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0016049-25.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CLASSE A IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA, NARA RUBIA ALVES FREIRE, MARCIA REGIA DE SOUZA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a digitalização dos presentes autos, intimem-se as partes para, se o caso, suscitarem eventual desconformidade com os autos físicos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. BRAS?LIA, DF, 29 de novembro de 2018 08:32:02. Gilmar de Jesus Gomes da Silva Juiz de Direito Substituto N. 0016049-25.2015.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CLASSE A IMOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NARA RUBIA ALVES FREIRE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCIA REGIA DE SOUZA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0016049-25.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CLASSE A IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA, NARA RUBIA ALVES FREIRE, MARCIA REGIA DE SOUZA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a digitalização dos presentes autos, intimem-se as partes para, se o caso, suscitarem eventual desconformidade com os autos físicos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. BRAS?LIA, DF, 29 de novembro de 2018 08:32:02. Gilmar de Jesus Gomes da Silva Juiz de Direito Substituto N. 0016049-25.2015.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CLASSE A IMOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NARA RUBIA ALVES FREIRE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCIA REGIA DE SOUZA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0016049-25.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CLASSE A IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA, NARA RUBIA ALVES FREIRE, MARCIA REGIA DE SOUZA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a digitalização dos presentes autos, intimem-se as partes para, se o caso, suscitarem eventual desconformidade com os autos físicos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. BRAS?LIA, DF, 29 de novembro de 2018 08:32:02. Gilmar de Jesus Gomes da Silva Juiz de Direito Substituto N. 0016779-36.2015.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PEQUENOS EMPRESARIOS, MICROEMPRESARIOS E MICROEMPREENDEDORES DO DISTRITO FEDERAL LTDA. Adv(s).: DF36357 - GABRIEL HENRIQUES VALENTE, DF19569 - RICARDO DAVID RIBEIRO. R: KEITHE ANNE DE SOUSA MATIAS - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KEITHE ANNE DE SOUSA MATIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0016779-36.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PEQUENOS EMPRESARIOS, MICROEMPRESARIOS E MICROEMPREENDEDORES DO DISTRITO FEDERAL LTDA EXECUTADO: KEITHE ANNE DE SOUSA MATIAS - ME, KEITHE ANNE DE SOUSA MATIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a digitalização dos presentes autos, intimem-se as partes para, se o caso, suscitarem eventual desconformidade com os autos físicos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. BRAS?LIA, DF, 29 de novembro de 2018 08:32:03. Gilmar de Jesus Gomes da Silva Juiz de Direito Substituto N. 0016779-36.2015.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PEQUENOS EMPRESARIOS, MICROEMPRESARIOS E MICROEMPREENDEDORES DO DISTRITO FEDERAL LTDA. Adv(s).: DF36357 - GABRIEL HENRIQUES VALENTE, DF19569 - RICARDO DAVID RIBEIRO. R: KEITHE ANNE DE SOUSA MATIAS - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KEITHE ANNE DE SOUSA MATIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0016779-36.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PEQUENOS EMPRESARIOS, MICROEMPRESARIOS E MICROEMPREENDEDORES DO DISTRITO FEDERAL LTDA EXECUTADO: KEITHE ANNE DE SOUSA MATIAS - ME, KEITHE ANNE DE SOUSA MATIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a digitalização dos presentes autos, intimem-se as partes para, se o caso, suscitarem eventual desconformidade com os autos físicos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. BRAS?LIA, DF, 29 de novembro de 2018 08:32:03. Gilmar de Jesus Gomes da Silva Juiz de Direito Substituto N. 0016779-36.2015.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PEQUENOS EMPRESARIOS, MICROEMPRESARIOS E MICROEMPREENDEDORES DO DISTRITO FEDERAL LTDA. Adv(s).: DF36357 - GABRIEL HENRIQUES VALENTE, DF19569 - RICARDO DAVID RIBEIRO. R: KEITHE ANNE DE SOUSA MATIAS - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KEITHE ANNE DE SOUSA MATIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0016779-36.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PEQUENOS EMPRESARIOS, MICROEMPRESARIOS E MICROEMPREENDEDORES DO DISTRITO FEDERAL LTDA EXECUTADO: KEITHE ANNE DE SOUSA MATIAS - ME, KEITHE ANNE DE SOUSA MATIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a digitalização dos presentes autos, intimem-se as partes para, se o caso, suscitarem eventual desconformidade com os autos físicos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. BRAS?LIA, DF, 29 de novembro de 2018 08:32:03. Gilmar de Jesus Gomes da Silva Juiz de Direito Substituto N. 0018023-97.2015.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME. Adv(s).: DF15773 - ALEXANDRE MAGALHAES DE MESQUITA, DF06545 - PAULO ROBERTO IVO DA SILVA. R: ANDREIA CORREA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0018023-97.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: ANDREIA CORREA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a digitalização dos presentes autos, intimem-se as partes para,

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Edição nº 227/2018

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se o caso, suscitarem eventual desconformidade com os autos físicos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. BRAS?LIA, DF, 29 de novembro de 2018 08:32:04. Gilmar de Jesus Gomes da Silva Juiz de Direito Substituto N. 0018023-97.2015.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME. Adv(s).: DF15773 - ALEXANDRE MAGALHAES DE MESQUITA, DF06545 - PAULO ROBERTO IVO DA SILVA. R: ANDREIA CORREA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0018023-97.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: ANDREIA CORREA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a digitalização dos presentes autos, intimem-se as partes para, se o caso, suscitarem eventual desconformidade com os autos físicos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. BRAS?LIA, DF, 29 de novembro de 2018 08:32:04. Gilmar de Jesus Gomes da Silva Juiz de Direito Substituto N. 0021059-50.2015.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP. Adv(s).: DF25406 - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: CLAUDIA REGINA VIEIRA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0021059-50.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: CLAUDIA REGINA VIEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a digitalização dos presentes autos, intimem-se as partes para, se o caso, suscitarem eventual desconformidade com os autos físicos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. BRAS?LIA, DF, 29 de novembro de 2018 08:32:04. Gilmar de Jesus Gomes da Silva Juiz de Direito Substituto N. 0021059-50.2015.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP. Adv(s).: DF25406 - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: CLAUDIA REGINA VIEIRA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0021059-50.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: CLAUDIA REGINA VIEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a digitalização dos presentes autos, intimem-se as partes para, se o caso, suscitarem eventual desconformidade com os autos físicos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. BRAS?LIA, DF, 29 de novembro de 2018 08:32:04. Gilmar de Jesus Gomes da Silva Juiz de Direito Substituto N. 0024027-24.2013.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CINEX INDUSTRIA DO MOBILIARIO LTDA. Adv(s).: RS23805 - SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER. R: TANIA ROMUALDO DA SILVA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TANIA ROMUALDO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0024027-24.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CINEX INDUSTRIA DO MOBILIARIO LTDA EXECUTADO: TANIA ROMUALDO DA SILVA - ME, TANIA ROMUALDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a digitalização dos presentes autos, intimem-se as partes para, se o caso, suscitarem eventual desconformidade com os autos físicos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. BRAS?LIA, DF, 29 de novembro de 2018 08:32:05. Gilmar de Jesus Gomes da Silva Juiz de Direito Substituto N. 0024027-24.2013.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CINEX INDUSTRIA DO MOBILIARIO LTDA. Adv(s).: RS23805 - SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER. R: TANIA ROMUALDO DA SILVA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TANIA ROMUALDO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0024027-24.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CINEX INDUSTRIA DO MOBILIARIO LTDA EXECUTADO: TANIA ROMUALDO DA SILVA - ME, TANIA ROMUALDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a digitalização dos presentes autos, intimem-se as partes para, se o caso, suscitarem eventual desconformidade com os autos físicos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. BRAS?LIA, DF, 29 de novembro de 2018 08:32:05. Gilmar de Jesus Gomes da Silva Juiz de Direito Substituto N. 0024027-24.2013.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CINEX INDUSTRIA DO MOBILIARIO LTDA. Adv(s).: RS23805 - SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER. R: TANIA ROMUALDO DA SILVA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TANIA ROMUALDO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0024027-24.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CINEX INDUSTRIA DO MOBILIARIO LTDA EXECUTADO: TANIA ROMUALDO DA SILVA - ME, TANIA ROMUALDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a digitalização dos presentes autos, intimem-se as partes para, se o caso, suscitarem eventual desconformidade com os autos físicos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. BRAS?LIA, DF, 29 de novembro de 2018 08:32:05. Gilmar de Jesus Gomes da Silva Juiz de Direito Substituto N. 0003845-80.2014.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF31694 MARIA LUISA NUNES DA CUNHA, DF28156 - LIVIA FERREIRA EYNG, DF27152 - OLIVIA DUARTE RAISA PIMENTA, DF13789 - JANINE OCARIZ ALVES. R: ALVES E ARRAES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VILMONDES CLAUDINO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0003845-80.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CEB DISTRIBUICAO S.A. EXECUTADO: ALVES E ARRAES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, VILMONDES CLAUDINO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a digitalização dos presentes autos, intimem-se as partes para, se o caso, suscitarem eventual desconformidade com os autos físicos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. BRAS?LIA, DF, 29 de novembro de 2018 08:32:06. Gilmar de Jesus Gomes da Silva Juiz de Direito Substituto N. 0003845-80.2014.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF31694 MARIA LUISA NUNES DA CUNHA, DF28156 - LIVIA FERREIRA EYNG, DF27152 - OLIVIA DUARTE RAISA PIMENTA, DF13789 - JANINE OCARIZ ALVES. R: ALVES E ARRAES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VILMONDES CLAUDINO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0003845-80.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CEB DISTRIBUICAO S.A. EXECUTADO: ALVES E ARRAES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, VILMONDES CLAUDINO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a digitalização dos presentes autos, intimem-se as partes para, se o caso, suscitarem eventual desconformidade com os autos físicos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.

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Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. BRAS?LIA, DF, 29 de novembro de 2018 08:32:06. Gilmar de Jesus Gomes da Silva Juiz de Direito Substituto N. 0003845-80.2014.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF31694 MARIA LUISA NUNES DA CUNHA, DF28156 - LIVIA FERREIRA EYNG, DF27152 - OLIVIA DUARTE RAISA PIMENTA, DF13789 - JANINE OCARIZ ALVES. R: ALVES E ARRAES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VILMONDES CLAUDINO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0003845-80.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CEB DISTRIBUICAO S.A. EXECUTADO: ALVES E ARRAES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, VILMONDES CLAUDINO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a digitalização dos presentes autos, intimem-se as partes para, se o caso, suscitarem eventual desconformidade com os autos físicos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. BRAS?LIA, DF, 29 de novembro de 2018 08:32:06. Gilmar de Jesus Gomes da Silva Juiz de Direito Substituto N. 0027409-54.2015.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BARBARA MAINENTI DE ALCANTARA ANDRADE. Adv(s).: DF31643 - RAFAEL FERREIRA GUIMARAES. R: IVA ATILA DE CARVALHO ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0027409-54.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BARBARA MAINENTI DE ALCANTARA ANDRADE EXECUTADO: IVA ATILA DE CARVALHO ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a digitalização dos presentes autos, intimem-se as partes para, se o caso, suscitarem eventual desconformidade com os autos físicos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. BRAS?LIA, DF, 29 de novembro de 2018 08:32:07. Gilmar de Jesus Gomes da Silva Juiz de Direito Substituto N. 0027409-54.2015.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BARBARA MAINENTI DE ALCANTARA ANDRADE. Adv(s).: DF31643 - RAFAEL FERREIRA GUIMARAES. R: IVA ATILA DE CARVALHO ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0027409-54.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BARBARA MAINENTI DE ALCANTARA ANDRADE EXECUTADO: IVA ATILA DE CARVALHO ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a digitalização dos presentes autos, intimem-se as partes para, se o caso, suscitarem eventual desconformidade com os autos físicos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. BRAS?LIA, DF, 29 de novembro de 2018 08:32:07. Gilmar de Jesus Gomes da Silva Juiz de Direito Substituto N. 0028530-20.2015.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF27373 - MYLNEN CHRISTINE BORGES AMARAL MANETA, DF21822 - FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO, DF03394 - JOSE WALTER DE SOUSA FILHO. R: PANDA REPRESENTACOES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS MAGNO PIMENTEL MOTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCIANA MARIA HERENIO OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0028530-20.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: PANDA REPRESENTACOES LTDA - ME, CARLOS MAGNO PIMENTEL MOTA, LUCIANA MARIA HERENIO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a digitalização dos presentes autos, intimem-se as partes para, se o caso, suscitarem eventual desconformidade com os autos físicos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. BRAS?LIA, DF, 29 de novembro de 2018 08:32:07. Gilmar de Jesus Gomes da Silva Juiz de Direito Substituto N. 0028530-20.2015.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF27373 - MYLNEN CHRISTINE BORGES AMARAL MANETA, DF21822 - FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO, DF03394 - JOSE WALTER DE SOUSA FILHO. R: PANDA REPRESENTACOES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS MAGNO PIMENTEL MOTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCIANA MARIA HERENIO OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0028530-20.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: PANDA REPRESENTACOES LTDA - ME, CARLOS MAGNO PIMENTEL MOTA, LUCIANA MARIA HERENIO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a digitalização dos presentes autos, intimem-se as partes para, se o caso, suscitarem eventual desconformidade com os autos físicos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. BRAS?LIA, DF, 29 de novembro de 2018 08:32:07. Gilmar de Jesus Gomes da Silva Juiz de Direito Substituto N. 0028530-20.2015.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF27373 - MYLNEN CHRISTINE BORGES AMARAL MANETA, DF21822 - FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO, DF03394 - JOSE WALTER DE SOUSA FILHO. R: PANDA REPRESENTACOES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS MAGNO PIMENTEL MOTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCIANA MARIA HERENIO OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0028530-20.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: PANDA REPRESENTACOES LTDA - ME, CARLOS MAGNO PIMENTEL MOTA, LUCIANA MARIA HERENIO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a digitalização dos presentes autos, intimem-se as partes para, se o caso, suscitarem eventual desconformidade com os autos físicos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. BRAS?LIA, DF, 29 de novembro de 2018 08:32:07. Gilmar de Jesus Gomes da Silva Juiz de Direito Substituto N. 0028530-20.2015.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF27373 - MYLNEN CHRISTINE BORGES AMARAL MANETA, DF21822 - FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO, DF03394 - JOSE WALTER DE SOUSA FILHO. R: PANDA REPRESENTACOES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS MAGNO PIMENTEL MOTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCIANA MARIA HERENIO OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0028530-20.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: PANDA REPRESENTACOES LTDA - ME, CARLOS MAGNO PIMENTEL MOTA, LUCIANA MARIA HERENIO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a digitalização dos presentes autos, intimem-se as partes para, se o caso, suscitarem eventual desconformidade com os autos físicos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. BRAS?LIA, DF, 29 de novembro de 2018 08:32:07. Gilmar de Jesus Gomes da Silva Juiz de Direito Substituto N. 0029087-70.2016.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: M.M RESTAURANTE BOM TEMPERO LTDA ME. Adv(s).: DF34748 - FABIANO EURIPEDES DE SOUSA, DF39336 - EMYLEN NATALIA SOARES BARBOSA DA SILVA. R: A S O DA CRUZ CONSTRUCOES - ME. Adv(s).: DF44121 - ISTELANE FERREIRA FALCAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 780

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0029087-70.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: M.M RESTAURANTE BOM TEMPERO LTDA - ME EXECUTADO: A S O DA CRUZ CONSTRUCOES - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a digitalização dos presentes autos, intimem-se as partes para, se o caso, suscitarem eventual desconformidade com os autos físicos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. BRAS?LIA, DF, 29 de novembro de 2018 08:32:08. Gilmar de Jesus Gomes da Silva Juiz de Direito Substituto N. 0029087-70.2016.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: M.M RESTAURANTE BOM TEMPERO LTDA ME. Adv(s).: DF34748 - FABIANO EURIPEDES DE SOUSA, DF39336 - EMYLEN NATALIA SOARES BARBOSA DA SILVA. R: A S O DA CRUZ CONSTRUCOES - ME. Adv(s).: DF44121 - ISTELANE FERREIRA FALCAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0029087-70.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: M.M RESTAURANTE BOM TEMPERO LTDA - ME EXECUTADO: A S O DA CRUZ CONSTRUCOES - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a digitalização dos presentes autos, intimem-se as partes para, se o caso, suscitarem eventual desconformidade com os autos físicos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. BRAS?LIA, DF, 29 de novembro de 2018 08:32:08. Gilmar de Jesus Gomes da Silva Juiz de Direito Substituto N. 0004280-83.2016.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: DAVID JOSE DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0004280-83.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: DAVID JOSE DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a digitalização dos presentes autos, intimem-se as partes para, se o caso, suscitarem eventual desconformidade com os autos físicos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. BRAS?LIA, DF, 29 de novembro de 2018 08:32:09. Gilmar de Jesus Gomes da Silva Juiz de Direito Substituto N. 0029779-69.2016.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF30848 KAUE DE BARROS MACHADO. R: VANUZIA BATISTA DE PAULA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0029779-69.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: VANUZIA BATISTA DE PAULA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a digitalização dos presentes autos, intimem-se as partes para, se o caso, suscitarem eventual desconformidade com os autos físicos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. BRAS?LIA, DF, 29 de novembro de 2018 08:32:09. Gilmar de Jesus Gomes da Silva Juiz de Direito Substituto N. 0012504-44.2015.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF05838 JOSE ALVES DE ALENCAR. R: ANDERSON DINIZ FERNANDES - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDERSON DINIZ FERNANDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0012504-44.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ANDERSON DINIZ FERNANDES - ME, ANDERSON DINIZ FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a digitalização dos presentes autos, intimem-se as partes para, se o caso, suscitarem eventual desconformidade com os autos físicos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. BRAS?LIA, DF, 29 de novembro de 2018 08:32:10. Gilmar de Jesus Gomes da Silva Juiz de Direito Substituto N. 0012504-44.2015.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF05838 JOSE ALVES DE ALENCAR. R: ANDERSON DINIZ FERNANDES - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDERSON DINIZ FERNANDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0012504-44.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ANDERSON DINIZ FERNANDES - ME, ANDERSON DINIZ FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a digitalização dos presentes autos, intimem-se as partes para, se o caso, suscitarem eventual desconformidade com os autos físicos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. BRAS?LIA, DF, 29 de novembro de 2018 08:32:10. Gilmar de Jesus Gomes da Silva Juiz de Direito Substituto N. 0033897-25.2015.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: SP103587 - JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE. R: DIOGO KLEIBER SILVA. Adv(s).: DF43315 - JUAREZ LOPES JUNIOR, DF10332 - JOSE MIRANDA DE SIQUEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T? tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0033897-25.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITA? UNIBANCO S/A EXECUTADO: DIOGO KLEIBER SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a digitalização dos presentes autos, intimem-se as partes para, se o caso, suscitarem eventual desconformidade com os autos físicos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. BRAS?LIA, DF, 29 de novembro de 2018 08:32:11. Gilmar de Jesus Gomes da Silva Juiz de Direito Substituto N. 0033897-25.2015.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: SP103587 - JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE. R: DIOGO KLEIBER SILVA. Adv(s).: DF43315 - JUAREZ LOPES JUNIOR, DF10332 - JOSE MIRANDA DE SIQUEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T? tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0033897-25.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITA? UNIBANCO S/A EXECUTADO: DIOGO KLEIBER SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a digitalização dos presentes autos, intimem-se as partes para, se o caso, suscitarem eventual desconformidade com os autos físicos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. BRAS?LIA, DF, 29 de novembro de 2018 08:32:11. Gilmar de Jesus Gomes da Silva Juiz de Direito Substituto N. 0036522-95.2016.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: PARK SUL PRIME RESIDENCE. Adv(s).: DF30632 - MILLER AMARAL MACHADO, DF28066 - DIEGO NUNES PEREIRA GONCALVES. R: ANDREA JANSEN ALENCAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0036522-95.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PARK SUL PRIME RESIDENCE EXECUTADO: ANDREA JANSEN ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a digitalização dos presentes autos, intimem-se as partes para, se o caso, suscitarem eventual desconformidade com os autos físicos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. BRAS?LIA, DF, 29 de novembro de 2018 08:32:11. Gilmar de Jesus Gomes da Silva Juiz de Direito Substituto 781

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N. 0036522-95.2016.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: PARK SUL PRIME RESIDENCE. Adv(s).: DF30632 - MILLER AMARAL MACHADO, DF28066 - DIEGO NUNES PEREIRA GONCALVES. R: ANDREA JANSEN ALENCAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0036522-95.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PARK SUL PRIME RESIDENCE EXECUTADO: ANDREA JANSEN ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a digitalização dos presentes autos, intimem-se as partes para, se o caso, suscitarem eventual desconformidade com os autos físicos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. BRAS?LIA, DF, 29 de novembro de 2018 08:32:11. Gilmar de Jesus Gomes da Silva Juiz de Direito Substituto N. 0036660-96.2015.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: VIP LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: DF29273 - PEDRO HENRIQUE GAMA FERREIRA. R: HARITA MOREIRA DE MORAIS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DE FATIMA MOREIRA MORAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0036660-96.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VIP LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: HARITA MOREIRA DE MORAIS DA SILVA, MARIA DE FATIMA MOREIRA MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a digitalização dos presentes autos, intimem-se as partes para, se o caso, suscitarem eventual desconformidade com os autos físicos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. BRAS?LIA, DF, 29 de novembro de 2018 08:32:12. Gilmar de Jesus Gomes da Silva Juiz de Direito Substituto N. 0036660-96.2015.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: VIP LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: DF29273 - PEDRO HENRIQUE GAMA FERREIRA. R: HARITA MOREIRA DE MORAIS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DE FATIMA MOREIRA MORAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0036660-96.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VIP LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: HARITA MOREIRA DE MORAIS DA SILVA, MARIA DE FATIMA MOREIRA MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a digitalização dos presentes autos, intimem-se as partes para, se o caso, suscitarem eventual desconformidade com os autos físicos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. BRAS?LIA, DF, 29 de novembro de 2018 08:32:12. Gilmar de Jesus Gomes da Silva Juiz de Direito Substituto N. 0036660-96.2015.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: VIP LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: DF29273 - PEDRO HENRIQUE GAMA FERREIRA. R: HARITA MOREIRA DE MORAIS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DE FATIMA MOREIRA MORAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0036660-96.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VIP LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: HARITA MOREIRA DE MORAIS DA SILVA, MARIA DE FATIMA MOREIRA MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a digitalização dos presentes autos, intimem-se as partes para, se o caso, suscitarem eventual desconformidade com os autos físicos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. BRAS?LIA, DF, 29 de novembro de 2018 08:32:12. Gilmar de Jesus Gomes da Silva Juiz de Direito Substituto N. 0009810-39.2014.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF38605 MURIANE PIRES DA SILVA ROSA, DF13158 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI. R: REFRIACAR - PECAS E SERVICOS PARA AUTOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ITAMAR PEREIRA DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ITAMAR PEREIRA DA COSTA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0009810-39.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: REFRIACAR - PECAS E SERVICOS PARA AUTOS LTDA - ME, ITAMAR PEREIRA DA COSTA, ITAMAR PEREIRA DA COSTA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a digitalização dos presentes autos, intimem-se as partes para, se o caso, suscitarem eventual desconformidade com os autos físicos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. BRAS?LIA, DF, 29 de novembro de 2018 08:32:13. Gilmar de Jesus Gomes da Silva Juiz de Direito Substituto N. 0009810-39.2014.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF38605 MURIANE PIRES DA SILVA ROSA, DF13158 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI. R: REFRIACAR - PECAS E SERVICOS PARA AUTOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ITAMAR PEREIRA DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ITAMAR PEREIRA DA COSTA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0009810-39.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: REFRIACAR - PECAS E SERVICOS PARA AUTOS LTDA - ME, ITAMAR PEREIRA DA COSTA, ITAMAR PEREIRA DA COSTA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a digitalização dos presentes autos, intimem-se as partes para, se o caso, suscitarem eventual desconformidade com os autos físicos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. BRAS?LIA, DF, 29 de novembro de 2018 08:32:13. Gilmar de Jesus Gomes da Silva Juiz de Direito Substituto N. 0009810-39.2014.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF38605 MURIANE PIRES DA SILVA ROSA, DF13158 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI. R: REFRIACAR - PECAS E SERVICOS PARA AUTOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ITAMAR PEREIRA DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ITAMAR PEREIRA DA COSTA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0009810-39.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: REFRIACAR - PECAS E SERVICOS PARA AUTOS LTDA - ME, ITAMAR PEREIRA DA COSTA, ITAMAR PEREIRA DA COSTA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a digitalização dos presentes autos, intimem-se as partes para, se o caso, suscitarem eventual desconformidade com os autos físicos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. BRAS?LIA, DF, 29 de novembro de 2018 08:32:13. Gilmar de Jesus Gomes da Silva Juiz de Direito Substituto N. 0009132-58.2013.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA. Adv(s).: DF13704 - MARILCI CIANI KLAMT. R: DJS ESTACIONAMENTO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0009132-58.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA EXECUTADO: DJS ESTACIONAMENTO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a digitalização dos presentes autos, intimem-se as partes para, se o caso, suscitarem eventual desconformidade com os autos físicos, no prazo de 15 (quinze) dias

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corridos. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. BRAS?LIA, DF, 29 de novembro de 2018 08:32:13. Gilmar de Jesus Gomes da Silva Juiz de Direito Substituto N. 0009132-58.2013.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA. Adv(s).: DF13704 - MARILCI CIANI KLAMT. R: DJS ESTACIONAMENTO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0009132-58.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA EXECUTADO: DJS ESTACIONAMENTO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a digitalização dos presentes autos, intimem-se as partes para, se o caso, suscitarem eventual desconformidade com os autos físicos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. BRAS?LIA, DF, 29 de novembro de 2018 08:32:13. Gilmar de Jesus Gomes da Silva Juiz de Direito Substituto N. 0008448-02.2014.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: QUALITY - RECUPERADORA DE CREDITO LTDA ME. Adv(s).: DF05812 - GILBERTO TIAGO NOGUEIRA. R: ANALICE MARQUES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0008448-02.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: QUALITY - RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: ANALICE MARQUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a digitalização dos presentes autos, intimem-se as partes para, se o caso, suscitarem eventual desconformidade com os autos físicos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. BRAS?LIA, DF, 29 de novembro de 2018 08:32:14. Gilmar de Jesus Gomes da Silva Juiz de Direito Substituto N. 0008448-02.2014.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: QUALITY - RECUPERADORA DE CREDITO LTDA ME. Adv(s).: DF05812 - GILBERTO TIAGO NOGUEIRA. R: ANALICE MARQUES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0008448-02.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: QUALITY - RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: ANALICE MARQUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a digitalização dos presentes autos, intimem-se as partes para, se o caso, suscitarem eventual desconformidade com os autos físicos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. BRAS?LIA, DF, 29 de novembro de 2018 08:32:14. Gilmar de Jesus Gomes da Silva Juiz de Direito Substituto CERTIDÃO N. 0705956-88.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO GMAC S.A. . Adv(s).: DF12151 - CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO. R: MARIA LUZINETE VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0705956-88.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO GMAC S.A. EXECUTADO: MARIA LUZINETE VIEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, diante das pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis a este Juízo, verifiquei que os endereços localizados já foram objeto de diligência infrutífera ou estão incompletos, motivo pelo qual, autorizada pela Portaria nº 01/2016, deste Juízo, faço que seja a parte exequente intimada a informar precisamente em qual endereço pretende que seja realizada a citação da parte executada, inclusive com os dados do código de endereçamento postal e cidade, ou promova a citação editalícia, em 05 dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:53:44. TALITHA PITANGA BATISTA Servidor Geral

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2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais EXPEDIENTE DO DIA 23 DE NOVEMBRO DE 2018 Juíza de Direito: Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira Diretora de Secretaria: Lusineth Martins de Sa Ananias Pinheiro Para conhecimento das Partes e devidas Intimações Nº 2016.01.1.087820-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: POSTO PARQUE INDUSTRIAL BSB DERIVADOS DE PETROLEO. Adv(s).: DF028088 - Mayumi Komatsu Aroeira. R: FL FLORESTAL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO MORAES NUNES. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, embora citada (fls. 58-verso), a parte EXECUTADA quedou-se inerte, não comprovando nos autos o pagamento da dívida ou oferecendo embargos à execução no prazo legal. De ordem, fica a parte EXEQUENTE intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens penhoráveis, sob pena de suspensão do processo fundada no art. 921, inciso III, do CPC/15. O pedido deverá ser instruído com a planilha atualizada do débito. Brasília - DF, quinta-feira, 22/11/2018 às 17h55. . Nº 2015.01.1.007807-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CLINICA STELA DE MONITORAMENTO CLINICO E CIRURGICO EM NEUROL. Adv(s).: DF008495 - Monica Santarem Taveira e Avila, DF046481 - Danilo Brito de Holanda Neto. R: MASSA FALIDA DO HOSPITAL SAO LUCAS LTDA. Adv(s).: DF038483 - Bárbara Leticia Saviani Gonçalves, Nao Consta Advogado. R: MEDICAL SHOP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. Adv(s).: DF027843 - Roberta Monteiro de Paula Guerra. R: PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL. Adv(s).: DF027843 Roberta Monteiro de Paula Guerra. R: LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL. Adv(s).: DF027843 - Roberta Monteiro de Paula Guerra. Certifico que, ante o resultado infrutífero das diligências determinadas, de ordem, fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, instruindo os autos com planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão. Brasília - DF, quinta-feira, 22/11/2018 às 18h44. . AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Nº 2014.01.1.180889-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF019473 - Juliana Xavier Ferraresi Cavalcante. R: MAURICIO LEITE DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em 23 de Novembro de 2018, nesta cidade de BrasíliaDF, durante sessão realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 07, presente a conciliadora THAMIRYS LOPES MELO, foi aberta a sessão de conciliação nos autos do Execução de Título Extrajudicial, processo nº 2014.01.1.180889-3, requerida por BRB BANCO DE BRASILIA SA CPF/CNPJ nº 00000208000372 em desfavor de MAURICIO LEITE DA COSTA. Feito o pregão, a ele respondeu apenas a parte requerente representada pelo advogado Dr. RICARDO VICTOR FERREIRA BASTOS , OAB/DF nº 34.768, motivo pelo qual restou inviabilizada a tentativa de conciliação. Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliadora THAMIRYS LOPES MELO, a digitei. Conciliadora: Dr. RICARDO VICTOR FERREIRA BASTOS . Nº 2014.01.1.179377-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ATLAS HOLDING LTDA. Adv(s).: DF021744 - Fernanda Gadelha Araujo Lima Alexandre, DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. R: STAR TUR TURISMO LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GABRIEL DE OLIVEIRA LUSTOSA. Adv(s).: (.). R: CASSIA DE LOURDES DE OLIVEIRA GOMES LUSTOSA. Adv(s).: (.). R: GEYSA BENITES LIMA. Adv(s).: (.). R: FELLIPE RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: (.). R: FERNANDO COSTA DOS REIS. Adv(s).: (.). Em 23 de novembro de 2018, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 07, presente a conciliadora THAMIRYS LOPES MELO, foi aberta a sessão de conciliação nos autos do Execução de Título Extrajudicial, processo nº 2014.01.1.179377-6, requerida por ATLAS HOLDING LTDA CPF/CNPJ nº 00010553000125 em desfavor de STAR TUR TURISMO LTDA ME, GABRIEL DE OLIVEIRA LUSTOSA, CASSIA DE LOURDES DE OLIVEIRA GOMES LUSTOSA, GEYSA BENITES LIMA, FELLIPE RODRIGUES DA SILVA, FERNANDO COSTA DOS REIS. Feito o pregão, a ele respondeu apenas a parte requerente representada pelo seu advogado Dr. Ronaldo Barbosa Junior, OAB/DF nº 35.017, motivo pelo qual restou inviabilizada a tentativa de conciliação. Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliadora THAMIRYS LOPES MELO, a digitei. Conciliadora: Dr. Ronaldo Barbosa Junior . 5 Nº 2013.01.1.078732-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CLINICA VETERINARIA PARK WAY LTDA. Adv(s).: DF035303 - Jorge Cezar de Araujo Caldas Filho. R: BERNARDO JACOME ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF032819 - Lincoln de Sena Moura Junior. Em 23 de novembro de 2018 às 11h48, às 11h00min., nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 7, presente a conciliadora Isabella Galdino Souto, foi aberta a sessão de conciliação nos autos da Execução de Título Extrajudicial, processo nº 2013.01.1.078732-3, requerida por CLINICA VETERINARIA PARK WAY LTDA, CNPJ nº 03950024000280, em desfavor de BERNARDO JACOME ALBUQUERQUE, CPF nº 70530815168. Feito o pregão, a ele responderam a parte requerente representada por sua advogada, Dr ª. FERNANADA MENDES DA SILVA, OAB/DF nº 37.479, que no presente ato informou que fará a juntada de substabelecimento no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e a parte requerida, desacompanhada de advogado. Abertos os trabalhos, não houve acordo quanto às questões tratadas no presente feito. Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhemse os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliadora Isabella Galdino Souto, a digitei.. Conciliadora: Dr ª. FERNANADA MENDES DA SILVA: BERNARDO JACOME ALBUQUERQUE: . AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Nº 2013.01.1.082987-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COOP ECONOMIA CRED MUTUO SERV SECRET SAUDE TRAB ENSINO DF LTDA SICOOB CREDIDF. Adv(s).: DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro, DF13940E - Raimundo Felipe Araujo de Alvarenga. R: ELIZABETH DE CASSIA FERREIRA. Adv(s).: DF013031 - Elaine Quirino de Sousa. Em 23 de novembro de 2018 às 11h58, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 07, presente a conciliadora Juliana Cíntia de Oliveira, foi aberta a sessão de conciliação nos autos do Execução de Título Extrajudicial, processo nº 2013.01.1.082987-8, requerida por COOP ECONOMIA CRED MUTUO SERV SECRET SAUDE TRAB ENSINO DF LTDA SICOOB CREDIDF CNPJ nº 01667861000190 em desfavor de ELIZABETH DE CASSIA FERREIRA. Feito o pregão, a ele respondeu apenas a parte requerente representada por sua preposta Bruna Carla de Oliveira, CPF: 844.829.741-53, e acompanhada de seu advogado Dr. Luis Carlos Moreno Vieira da Silva, OAB/DF nº 56.066, presente tambem o estudante do curso de Direito, Rafael Pires, matrícula nº 258769816195, da Faculdade Anhanguera, motivo pelo qual restou inviabilizada a tentativa de 784

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conciliação. Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliadora Juliana Cíntia Oliveira, a digitei.. Conciliadora: COOP ECONOMIA CRED MUTUO SERV SECRET SAUDE TRAB ENSINO DF LTDA SICOOB CREDIDF (Preposto) Dr. Luis Carlos Moreno Vieira da Silva . CERTIDÃO Nº 2016.01.1.102669-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL UPIS. Adv(s).: DF024354 - Sirlene Pereira Lima. R: FELIPE MEDEIROS LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, juntei o Mandado de Citação, Penhora, Avaliação e Intimação, às folhas 29/33, sem êxito no cumprimento da diligência, em relação à(s) parte(s) executada(s). Certifico, ainda, que, diante das pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis a este Juízo (BacenJud, Infojud e SIEL), verifiquei que os endereços localizados já foram objeto de diligência infrutífera ou estão incompletos, motivo pelo qual, autorizada pela Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intimo a parte exequente a informar precisamente em qual endereço pretende seja realizada a citação da parte executada, inclusive com os dados do código de endereçamento postal e cidade ou promova a citação editalícia, em 05 dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 23/11/2018 às 13h. . Nº 2013.01.1.179344-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF041880 - Lazara Eliza Borges de Castro. R: DROGARIA FARMAROCHA LTDA ME. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: JOELITO RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: (.). R: ANA CLAUDIA DE ALMEIDA PORTO RIBEIRO. Adv(s).: (.), - 20130111793448. Certifico que juntei, às fls. 200/201, petição do exequente. Certifico, ainda, que, os as partes executadas DROGARIA FARMAROCHA LTDA ME e JOELITO RIBEIRO DA SILVA já foram citadas por edital, tendo, inclusive, decorrido o prazo para manifetação (fls. 194). Autorizado pela Portaria nº 02/2016, deste Juízo, faço que a parte exequente seja intimada a indicar bens da(s) referida(s) parte(s) devedora(s) passíveis de penhora, instruindo sua peça com a planilha atualizada do débito, com o abatimento dos valores pagos, se o caso, em 05 dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 23/11/2018 às 13h18. . Nº 2015.01.1.007684-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF034753 - Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira, RJ037378 - Genessy Gouvea de Mattos. R: PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL. Adv(s).: DF030801 - Karina Amata Daros Costacurta. R: LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL. Adv(s).: DF030801 - Karina Amata Daros Costacurta. Certifico e dou fé que juntei petição e procuraçãodos Executados PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL e LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL, que informa a interposição de Embargos à Execução autuados sob o número 0719420-48.2018.8.07.0001. Autorizado pela Portaria nº 02/2016, deste Juízo, faço que a parte exequente seja intimada a indicar bens da(s) referida(s) parte(s) devedora(s) passíveis de penhora, instruindo sua peça com a planilha atualizada do débito, com o abatimento dos valores pagos, se o caso, em 05 dias, sob pena de suspensão. Brasília - DF, sexta-feira, 23/11/2018 às 13h03. . Nº 2015.01.1.144590-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: R R COBRANCAS E EVENTOS LTDA. Adv(s).: DF009265 - Leocadio Raimundo Michetti. R: DAIANE LIZ AZEVEDO MACIEL LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, juntei o Mandado de Citação, Penhora, Avaliação e Intimação, às folhas 50/56 , sem êxito no cumprimento da diligência, em relação à(s) parte(s) executada(s). Certifico, ainda, que, diante das pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis a este Juízo (BacenJud, Infojud e SIEL), verifiquei que os endereços localizados já foram objeto de diligência infrutífera ou estão incompletos, motivo pelo qual, autorizada pela Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intimo a parte exequente a informar precisamente em qual endereço pretende seja realizada a citação da parte executada, inclusive com os dados do código de endereçamento postal e cidade ou promova a citação editalícia, em 05 dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 23/11/2018 às 13h12. . AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Nº 2013.01.1.082584-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA ME. Adv(s).: DF025406 Thiago Frederico Chaves Tajra, DF037180 - Rafael Galvao Bernardes. R: KARINE KARLA GAMA GUIMARAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em 23 de novembro de 2018 às 13h22, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 07, presente o conciliador ADAMAR BORGES CORRÊA, foi aberta sessão de conciliação nos autos do Execução de Título Extrajudicial, processo nº 2013.01.1.082584-2, requerida por MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA ME, CNPJ nº 07837402000194, em desfavor de KARINE KARLA GAMA GUIMARAES, CPF nº 72074388187. Feito o pregão, nenhuma das partes a ele respondeu, motivo pelo qual restou inviabilizada a tentativa de conciliação. Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhemse os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliador ADAMAR BORGES CORRÊA, a digitei.. Conciliador: . CERTIDÃO Nº 2014.01.1.132246-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ESPOLIO DE AMADEU NUNES DE SENA. Adv(s).: DF012538 - Marcus Ruperto Souza das Chagas. R: JOSE HENRIQUE AMBROZZI NUNES. Adv(s).: GO14951A - Avenir Domingues Vieira. Certifico e dou fé que foi expedido o AUTO DE ADJUDICAÇÃO que encontra-se arquivados em pasta própria, nesta Secretaria, aguardando assinatura do adjudicatário e posterior retirada. Com espeque na Instrução nº: 1 de 15/03/2016, e de ordem da MM. Juíza de Direito desta 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, fica a parte EXEQUENTE intimada para que assine e retire o documentos expedido, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 23/11/2018 às 13h39. . Nº 2016.01.1.106602-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF029743 - Humberto Luiz Teixeira. R: RENATO ALVES DAMASCENO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA ALTIVA LUCAS DAMASCENO. Adv(s).: (.). R: SONIA LUCAS DAMASCENO. Adv(s).: (.). R: ANTONIO APARECIDO ALVES. Adv(s).: (.). R: LUCINEIA PACHECO DE LIMA ALVES. Adv(s).: (.). R: ROBERTO ALVES DAMASCENO. Adv(s).: (.). R: ANTONIA CECILIA DE AVELAR DAMASCENO. Adv(s).: (.). Certifico que juntei, o(s) AR(s) com a finalidade NÃO atingida, no verso dos mandados de citação de fls. 78/82 em relação aos executados RENATO ALVES DAMASCENO, MARIA ALTIVA LUCAS DAMASCENO, LUCINEIA PACHECO DE LIMA ALVES, ROBERTO ALVES DAMASCENO E ANTONIA CECILIA DE AVELAR DAMASCENO. Certifico, também, que juntei, às fls. 84/86, mandado de citação NÃO cumprido em relação a parte executada SONIA LUCAS DAMASCENO. Certifico, ainda, que o AR de fl. 78v, em relação ao executado RENATO ALVES DAMASCENO obteve a finalidade não atingida porquanto ausente 3 vezes. Assim, de ordem, em virtude de o endereço diligenciado ser em outra Comarca e, tendo em vista os novos procedimentos de remessa de carta precatória, em conformidade com a Resolução nº 100/2009 do CNJ e a Portaria Conjunta nº 25/2014 deste Tribunal, intimo a parte exequente a recolher as custas no Juízo Deprecado, juntando o comprovante nestes autos referente à diligência a fim de possibilitar a esta Vara a expedição da carta precatória e a posterior remessa. Sem prejuízo, de ordem, manifeste-se o Exequente, no prazo de 5 dias sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo do art. 485, inc. III, do CPC, intime-se a parte exequente pessoalmente. Brasília DF, sexta-feira, 23/11/2018 às 13h42. . DIVERSOS Nº 2014.01.1.180860-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: EDSON SALDANHA. Adv(s).: DF023455 - DAVI RODRIGUES RIBEIRO, DF023455 - Davi Rodrigues Ribeiro. R: ANTONIO DE JESUS MACEDO e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: JOSE RIBAMAR 785

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MACEDO SANTOS. Adv(s).: (.). R: FABIO CARVALHO MACIEL. Adv(s).: (.). Certifico que, verifiquei que não constou o nome do advogado da EDSON SALDANHA na publicação retro. Autorizada pela Portaria nº 02/2016 deste Juízo, faço que o ato seja republicado. Brasília - DF, sextafeira, 23/11/2018 às 14h. DECISAO - No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Após o prazo suspensivo de 1 ano, os autos serão arquivados na forma do Provimento nº 09/2010, do TJDFT, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDFT e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Inclua-se os nomes dos executados nos cadastros do SERASA, via sistema SERASAJUD. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 14/11/2018 às 17h10. Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito. CERTIDÃO Nº 2015.01.1.034018-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MUTUA CAIXA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA DF. Adv(s).: DF030848 - Kaue de Barros Machado. R: MARCOS AURELIO FERREIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROSEMARY FERREIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). Certifico que juntei a petição do Exequente MUTUA CAIXA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA DF, à(s) folha(s) 101/108, apócrifa. Autorizada pela Portaria 02/2016, deste Juízo, faço que a referida parte seja intimada a regularizar a petição ora juntada, em 05 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 23/11/2018 às 14h04. . Nº 2017.01.1.026347-8 - Embargos a Execucao - A: ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF007447 - Alde da Costa Santos Junior. R: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.. Adv(s).: DF009505 - Manoel Guilherme Fernandes Donas. A: M2H.DZ COMERCIO DE CONFECCOES LTDA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei, às fls. 254/265, petição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentada pela parte Antônio Rodrigues de Souza e MH2 DZ Comércio de Confecções Ltda. De ordem, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimado o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 23/11/2018 às 14h19. . AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Nº 2014.01.1.183077-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRCRED SERVICOS DE COBRANCAS LTDA EPP. Adv(s).: DF025406 - Thiago Frederico Chaves Tajra. R: MARIA CRISTINA LIMA DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em 23 de novembro de 2018 às 14h54, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/ BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 05, presente a conciliadora Camila Coutinho Souza, foi aberta a sessão de conciliação nos autos do Execução de Título Extrajudicial, processo nº 2014.01.1.183077-8, requerida por BRCRED SERVICOS DE COBRANCAS LTDA EPP CPF/CNPJ nº 13030756000125 em desfavor de MARIA CRISTINA LIMA DO NASCIMENTO. Feito o pregão, a ele respondeu apenas a parte requerente representada pelo seu advogado Dr. Thiago Frederico Chaves Tajra, OAB/DF nº 25406, motivo pelo qual restou inviabilizada a tentativa de conciliação. Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliadora Camila Coutinho Souza, a digitei.. Conciliador (a): Parte requerente: Adv. da parte requerente: . CERTIDÃO Nº 2016.01.1.057014-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF043027 - Rafael de Oliveira Guimaraes, DF043031 - Vinícius Secafen Mingati. R: FLAVIA VIOTTI RIBEIRO SIQUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DORIVAL MARCELO RIBEIRO. Adv(s).: (.). Certifico que juntei, às fls. 268/273 e 274/279, mandados de citação NÃO cumprido em relação aos executados DORIVAL MARCELO RIBEIRO e FLAVIA VIOTTI RIBEIRO SIQUEIRA. Certifico que, diante das pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis a este Juízo (BacenJud, Infojud e SIEL), verifiquei que os endereços localizados em relação ao executado DORIVAL MARCELO RIBEIRO já foram objeto de diligência infrutífera ou estão incompletos, de ordem, fica a parte exequente a informar precisamente em qual endereço pretende seja realizada a citação da parte executada DORIVAL MARCELO RIBEIRO, inclusive com os dados do código de endereçamento postal e cidade ou promova a citação editalícia Certifico, ainda, que o AR de fl. 263 v em relação a executada FLAVIA VIOTTI RIBEIRO SIQUEIRA obteve a finalidade não atingida, porquanto ausente 3 vezes. Assim, de ordem, em virtude de o endereço diligenciado ser em outra Comarca e, tendo em vista os novos procedimentos de remessa de carta precatória, em conformidade com a Resolução nº 100/2009 do CNJ e a Portaria Conjunta nº 25/2014 deste Tribunal, intimo a parte exequente a recolher as custas no Juízo Deprecado, juntando o comprovante nestes autos referente à diligência a fim de possibilitar a esta Vara a expedição da carta precatória e a posterior remessa, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 23/11/2018 às 14h55. . AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Nº 2014.01.1.183054-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRCRED SERVICOS DE COBRANCAS LTDA EPP. Adv(s).: DF025406 - Thiago Frederico Chaves Tajra. R: BARBARA GALVAO BINA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em 23 de novembro de 2018 às 14h55, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 05, presente a conciliadora Camila Coutinho Souza, foi aberta a sessão de conciliação nos autos do Execução de Título Extrajudicial, processo nº 2014.01.1.183054-4, requerida por BRCRED SERVICOS DE COBRANCAS LTDA EPP CNPJ nº 13030756000125 em desfavor de BARBARA GALVAO BINA. Feito o pregão, a ele respondeu apenas a parte requerente representada pelo seu advogado Dr. Thiago Frederico Chaves Tajra, OAB/DF nº 25406, motivo pelo qual restou inviabilizada a tentativa de conciliação. Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliadora Camila Coutinho Souza, a digitei.. Conciliador (a): Parte requerente: Adv. da parte requerente: . Nº 2014.01.1.183195-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRCRED SERVICOS DE COBRANCAS LTDA EPP. Adv(s).: DF025406 - Thiago Frederico Chaves Tajra. R: ANALICE MARQUES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em 23 de novembro de 2018 às 15h31, às 15h, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 07, presente o(a) conciliador(a) Ana Cecília de Castro Paz, foi aberta a sessão de conciliação nos autos da Execução de Título Extrajudicial, processo nº 2014.01.1.183195-7, requerida por BRCRED SERVICOS DE COBRANCAS LTDA EPP, CNPJ:13.030.756/0001-25, em desfavor de ANALICE MARQUES DA SILVA, CPF nº 57157766515 . Feito o pregão, a ele respondeu apenas a parte REQUERENTE, representada por seu advogado, Dr. Thiago Frederico Chaves Tajra, OAB/DF nº 25.406, motivo pelo qual, restou inviabilizada a tentativa de conciliação. Nada mais havendo, encerrou-se a presente 786

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sessão e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliador (a) Ana Cecília de Castro Paz, a digitei.. Conciliadora:_________ _________ _________ _______ Advogado da parte requerente:_________ _________ _________ _________ ______ (Dr. Thiago Frederico Chaves Tajra - OAB/DF 25406) . CERTIDÃO Nº 2013.01.1.040194-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ESCAL EMPRESA DE SERVICOS CONTABEIS E AUDITORIA LTDA. Adv(s).: DF033649 - Helena Gonçalves Lariucci. R: ENGISAC PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: GO025945 - Carlos Henrique Ribeiro. R: DANIEL ISAC GOMES. Adv(s).: (.). R: VIVIAN SADECK. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que o exequente protocolou três petições com o mesmo conteúdo. No entanto, certifico que juntei, às fls. 448, petição da parte autora/exequente, declinando endereço do(a) réu(é), o qual já fora diligenciado conforme fls. 442 e 444. Certifico, ainda, que, diante das pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis a este Juízo (BacenJud, Infojud e SIEL), verifiquei que os endereços localizados já foram objeto de diligência infrutífera ou estão incompletos, motivo pelo qual, autorizada pela Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intimo a parte exequente a informar precisamente em qual endereço pretende seja realizada a citação da parte executada, inclusive com os dados do código de endereçamento postal e cidade ou promova a citação editalícia, em 05 dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 23/11/2018 às 15h36. . Nº 2013.01.1.181418-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL UPIS. Adv(s).: DF024354 - Sirlene Pereira Lima. R: REYNALDO LUZIARIA JUNIOR. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. De ordem, fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, instruindo os autos com planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias, sob pena de EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO do feito, conforme previsto no artigo 485, § 1º, do CPC/15. Decorrido o prazo do art. 485, inc. III, do CPC, intime-se a parte exequente pessoalmente. Brasília - DF, sexta-feira, 23/11/2018 às 15h46. . AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Nº 2014.01.1.184782-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: GO019712 - Thiago Bazilio Rosa Doliveira. R: A S F SERVICOS DE ACABAMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISCO DE SOUSA MONCAO. Adv(s).: (.). R: ADRIANO REZENDE SOARES. Adv(s).: (.). Em 23 de novembro de 2018 às 15h51, às 15h45min., nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 05, presente a conciliadora Gabriela Araújo Lopes Lima, foi aberta a sessão de conciliação nos autos da Execução de Título Extrajudicial, processo nº 2014.01.1.184782-9, requerida por BRB BANCO DE BRASILIA SA, CPF/ CNPJ, em desfavor de A S F SERVICOS DE ACABAMENTOS LTDA, FRANCISCO DE SOUSA MONCAO, ADRIANO REZENDE SOARES, CPF nº 12847178000151, 52079511300, 64823423100 . Feito o pregão, a ele respondeu apenas a parte REQUERENTE, representada pela preposta Heloisa Maria Alvarenga Flores, CPF: 335.060.941-49, acompanhada pela advogada Drª. Bárbara Felipe Pimpão, OAB/GO nº 29956, motivo pelo qual, restou inviabilizada a tentativa de conciliação. Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliadora Gabriela Araújo Lopes Lima, a digitei.. Conciliadora: Parte requerente: (Heloisa Maria Alvarenga Flores) Adv. da parte autora: (Drª. Bárbara Felipe Pimpão) . 25 Nº 2013.01.1.084127-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CREISON JOSE KONRAD. Adv(s).: DF002911 - Elson Crisostomo Pereira, DF010215 - Murilo Mendes Coelho. R: MAURILIO SILVA. Adv(s).: DF029107 - Suellen Cristina Villa Real. Aos 23 de novembro de 2018, às 13h30, nesta cidade de Brasília/DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução n.º 13, de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala de n.º 01, presente o conciliador Felipe de Souza Ticom, foi aberta a sessão de conciliação nos autos da Execução de Título Extrajudicial, alusiva ao processo nº 2013.01.1.084127-0, requerida pelo Sr. CREISON JOSE KONRAD, CPF nº 666.462.001-49, em desfavor do Sr. MAURILIO SILVA, CPF nº 033.589.251-53. Feito o pregão, a ele responderam a parte Exequente, por intermédio de seu representante legal, Sr. Aderbal Luiz da Silva, CPF n.º 059.607.701-72 (Procuração à fl. 006), acompanhado de sua advogada, Dr.ª Luiza de Faria Daoura, OAB/DF n.º 58.691, e a parte Executada, Sr. Maurilio Silva, CPF n.º 033.589.251-53, acompanhado de sua advogada, Dr.ª Suellen Cristina Villa Real, OAB/DF n.º 29.107. Presente, ainda, o estudante de Direito do Centro Universitário UniEURO, Sr. Gabriel Vinícius de Carvalho Leal, R.A. n.º DT17086N1C2. Abertos os trabalhos, restou INFRUTÍFERA a tentativa de conciliação. As advogadas das partes solicitam, por oportuno, prazo de 5 (cinco) dias úteis, para regularização de suas representações processuais. Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo, o qual segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem, para as providências pertinentes. Eu, conciliador Felipe de Souza Ticom, o digitei. Conciliador: Parte Exequente: (Sr. Aderbal Luiz da Silva, CPF n.º 059.607.701-72, representante legal) Advogada da Parte Exequente: (Dr.ª Luiza de Faria Daoura, OAB/DF n.º 58.691) Parte Executada: (Sr. Maurilio Silva, CPF n.º 033.589.251-53) Advogada da parte Executada: (Dr.ª Suellen Cristina Villa Real, OAB/DF n.º 29.107) . AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Nº 2014.01.1.189491-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRCRED SERVICOS DE COBRANCAS LTDA EPP. Adv(s).: DF025406 - Thiago Frederico Chaves Tajra. R: ESPOLIO DE MARINA APARECIDA GUIMARAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em 23 de novembro de 2018 às 16h25, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 05, presente o conciliador Eduardo Novakovski Machado, foi aberta a sessão de conciliação nos autos do Execução de Título Extrajudicial, processo nº 2014.01.1.189491-3, requerida por BRCRED SERVICOS DE COBRANCAS LTDA EPP CPF/CNPJ nº 13030756000125 em desfavor de ESPOLIO DE MARINA APARECIDA GUIMARAES. Feito o pregão, a ele respondeu apenas a parte requerente representada por seu advogado Dr.Thiago frederico Chaves Tajra OAB/ DF nº 25406, motivo pelo qual restou inviabilizada a tentativa de conciliação. Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliador Eduardo Novakovski Machado, a digitei.. Conciliador: Adv. da parte requerente: Thiago frederico Chaves Tajra OAB/DF nº 25406 . Decisao Nº 2017.01.1.022703-4 - Embargos a Execucao - A: CAROLINA BRAGA BARROS. Adv(s).: DF666666 - Npj - Faculdade Uniceub. R: ARY CICERO DE MORAES RIBEIRO. Adv(s).: DF020504 - Gilber Bento da Silva. CAROLINA BRAGA BARROS ajuizou embargos à execução anteriormente intetada por ARY CÍCERO DE MORAES RIBEIRO, aduzindo que não figurou como fiador em um segundo contrato de locação que também é objeto da execução. Sustentou, em síntese, que não houve aditamento do primeiro contrato de locação ou prorrogação, mas simplesmente um novo negócio jurídico, independente do primeiro no qual a embargante foi fiadora. Com a inicial dos embargos vieram os documentos de fls. 10-116. O exeqüente-embargado impugnou os embargos às fls. 122-125. Réplica às fls. 134-136. Os autos vieram conclusos 787

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para sentença. Todavia, chamo o feito à ordem. Os autos dos embargos à execução foram conclusos para sentença sem que, segundo minha compreensão, questões antecedentes fossem resolvidas. A parte embargada suscitou em sua defesa falsidade documental (fls. 122-125). Em última manifestação, requereu a produção de prova testemunhal (fls. 140-141). A parte embargante, por sua vez, havia requerido a juntada, pelo exeqüente-embargado, do "segundo contrato de locação/prorrogado (original), cuja vigência é de 25/04/2010 a 24/04/2013, e que se encontra em seu poder, a fim de averiguar se no referido instrumento consta de fato a assinatura da embargante como fiadora" (fl. 136). Porém, somente foram encaminhados a este magistrado, em atuação extraordinária no NUPMETAS-1, os autos dos embargos à execução - mesmo porque a execução prossegue em autos apartados, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo no recebimento dos embargos. Com efeito, descabe sentenciar os presentes embargos à execução sem se ter a exata compreensão do que consta nos autos da execução que está em curso na vara de origem, notadamente saber quantos e quais contratos de locação instruíram a execução. Ademais, há questões controvertidas que foram objeto de pedido de produção de provas pelas partes embargante e embargada. Em razão do exposto, converto o julgamento em diligência, para que: (i) as partes se manifestem, objetivamente, quanto as provas que ainda pretendem produzir, indicando sua pertinência e o ponto controvertido a ser sanado; (ii) a Secretaria da vara de origem junte, por linha, cópia integral dos autos da execução, se o magistrado titular não preferir sentenciar o processo, à vista dos autos principais do processo de execução; (iii) após, se for o caso, retornem os autos conclusos ao NUPMETAS-1. Publiquese. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 23/11/2018 às 16h32. Wellington da Silva Medeiros , Juiz de Direito Substituto . CERTIDÃO Nº 2015.01.1.085957-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SANTANDER BRASIL S/A. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: DROGARIA SANTA LUCILIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCO ANTONIO DA COSTA FARIA. Adv(s).: (.). De ordem, fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, instruindo os autos com planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias, sob pena de EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO do feito, conforme previsto no artigo 485, § 1º, do CPC/15. Decorrido o prazo do art. 485, inc. III, do CPC, intime-se a parte exequente pessoalmente. Brasília DF, sexta-feira, 23/11/2018 às 16h39. . AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Nº 2013.01.1.077976-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FLAVIO PARAISO VALADARES RIBEIRO. Adv(s).: DF002141 - João Braga de Lima, DF037771 - Taissa Correa Ferreira. R: JUERG LEUTERT. Adv(s).: DF009216 - Messias Alves Cardoso. R: MICHELINE LEUTERT. Adv(s).: DF009216 - Messias Alves Cardoso. Em 23 de novembro de 2018 às 16h53, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 05, presente oconciliador Eduardo Novakovski Machado, foi aberta sessão de conciliação nos autos do Execução de Título Extrajudicial, processo nº 2013.01.1.077976-2, requerida por FLAVIO PARAISO VALADARES RIBEIRO, CPF/CNPJ nº 01098900600, em desfavor de JUERG LEUTERT, MICHELINE LEUTERT, CPF nº 72618310187, 72778393153. Feito o pregão, nenhuma das partes a ele respondeu, motivo pelo qual restou inviabilizada a tentativa de conciliação. Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliador Eduardo Novakovski Machado, a digitei.. Conciliador: . CERTIDAO Nº 2016.01.1.039026-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - JOSE WALTER DE SOUSA FILHO, DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho, DF015475 - Daniel Eduardo Alves Ferreira, DF039406 - Cristina Moura da Silva. R: MASSERATI MARTELINHO DE OURO LTDA ME e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: GILENO ROBERTO SOUSA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). De ordem, manifeste-se o Exequente sobre a certidão de folha 30, no prazo de 5 dias sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo do art. 485, inc. III, do CPC, intime-se a parte exequente pessoalmente. Brasília - DF, sexta-feira, 23/11/2018 às 17h22.. DESPACHO N. 0727038-44.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: LUMIBRAS COMERCIO E SERVICOS DE LETREIROS LUMINOSOS LTDA - ME. Adv(s).: DF21602 - AMAURY WALQUER RAMOS DE MORAIS. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: GO2294 - JOAO PESSOA DE SOUZA. Número do processo: 0727038-44.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUMIBRAS COMERCIO E SERVICOS DE LETREIROS LUMINOSOS LTDA - ME EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Venha na íntegra a petição inicial, contemplando os pedidos de id 25289324, evitando-se, com isso, confusão da parte adversa e do Juízo. Prazo: 5 dias. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 15:51:21. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto CERTIDÃO N. 0009418-94.2017.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA. Adv(s).: SP128341 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: PRIME REPRESENTANTES DO COMERCIO LTDA EPP. Adv(s).: MG131176 - EDUARDO LOBATO BOTELHO, DF29425 - FERNANDO CARNEIRO BRASIL. Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0009418-94.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA EMBARGADO: PRIME REPRESENTANTES DO COMERCIO LTDA EPP CERTIDÃO Autorizada(o) pela Portaria 02/2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas a indicarem as provas que pretendem produzir, indicando claramente a finalidade, sob pena de indeferimento da prova e preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 26 de novembro de 2018 12:53:33. DANIELA ABRAHAO KHOURY Servidor Geral N. 0009418-94.2017.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA. Adv(s).: SP128341 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: PRIME REPRESENTANTES DO COMERCIO LTDA EPP. Adv(s).: MG131176 - EDUARDO LOBATO BOTELHO, DF29425 - FERNANDO CARNEIRO BRASIL. Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0009418-94.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA EMBARGADO: PRIME REPRESENTANTES DO COMERCIO LTDA EPP CERTIDÃO Autorizada(o) pela Portaria 02/2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas a indicarem as provas que pretendem produzir, indicando claramente a finalidade, sob pena de indeferimento da prova e preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 26 de novembro de 2018 12:53:33. DANIELA ABRAHAO KHOURY Servidor Geral N. 0719771-21.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: JOSE FELIX ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara 788

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de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0719771-21.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EXECUTADO: JOSE FELIX ALVES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2016 deste Juízo e, de ordem, aguarde-se o prazo requerido. Decorrido, independente de nova intimação, cumpra a parte exequente as determinações anteriores, sob pena de extinção. BRASÍLIA-DF, 26 de novembro de 2018 13:18:37. MARIANA RIOS MULLER Servidor Geral N. 0720462-35.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: MARCOS DE AQUINO SOUZA. Adv(s).: DF38635 - ALINE VIEIRA DA SILVA. R: CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS. Adv(s).: DF26914 - EDIMAR VIEIRA DE SANTANA. Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0720462-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCOS DE AQUINO SOUZA EMBARGADO: CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS CERTIDÃO Autorizada(o) pela Portaria 02/2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas a indicarem as provas que pretendem produzir, indicando claramente a finalidade, sob pena de indeferimento da prova e preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 26 de novembro de 2018 13:25:19. MARIANA RIOS MULLER Servidor Geral N. 0720462-35.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: MARCOS DE AQUINO SOUZA. Adv(s).: DF38635 - ALINE VIEIRA DA SILVA. R: CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS. Adv(s).: DF26914 - EDIMAR VIEIRA DE SANTANA. Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0720462-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCOS DE AQUINO SOUZA EMBARGADO: CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS CERTIDÃO Autorizada(o) pela Portaria 02/2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas a indicarem as provas que pretendem produzir, indicando claramente a finalidade, sob pena de indeferimento da prova e preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 26 de novembro de 2018 13:25:19. MARIANA RIOS MULLER Servidor Geral N. 0722580-18.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: AGUAS LINDAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: GO20517 - LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA. R: TAL MAE TAL FILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assessor Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0722580-18.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGUAS LINDAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: TAL MAE TAL FILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão retro, consultei a Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) da executada, via Infojud, conforme anexos. De ordem, manifeste-se o exequente, indicando bens a penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão. BRASÍLIA-DF, 26 de novembro de 2018 13:39:14. DANIELA ABRAHAO KHOURY Assessor N. 0720538-93.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF21765 - LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES. R: NOGUEIRA CONSTRUCOES LTDA - ME. Adv(s).: DF34663 - DANIELA QUEIROZ DE AVILA, DF25280 - FRANCISMAR PEREIRA DE SOUSA. Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0720538-93.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: NOGUEIRA CONSTRUCOES LTDA - ME CERTIDÃO De ordem, fica designado o dia 06/02/2019, às 11h00min, para realização de audiência de CONCILIAÇÃO perante o CEJUSC/BSB (sala 02). Tendo em vista que as partes possuem advogados constituídos, a intimação para comparecimento na audiência retromencionada dar-se-á por meio destes, mediante publicação. Adotadas as providências cabíveis, os autos serão remetidos ao CEJUSC-BSB. BRASÍLIA-DF, 26 de novembro de 2018 13:46:17. MARIANA RIOS MULLER Servidor Geral N. 0720538-93.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF21765 - LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES. R: NOGUEIRA CONSTRUCOES LTDA - ME. Adv(s).: DF34663 - DANIELA QUEIROZ DE AVILA, DF25280 - FRANCISMAR PEREIRA DE SOUSA. Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0720538-93.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: NOGUEIRA CONSTRUCOES LTDA - ME CERTIDÃO De ordem, fica designado o dia 06/02/2019, às 11h00min, para realização de audiência de CONCILIAÇÃO perante o CEJUSC/BSB (sala 02). Tendo em vista que as partes possuem advogados constituídos, a intimação para comparecimento na audiência retromencionada dar-se-á por meio destes, mediante publicação. Adotadas as providências cabíveis, os autos serão remetidos ao CEJUSC-BSB. BRASÍLIA-DF, 26 de novembro de 2018 13:46:17. MARIANA RIOS MULLER Servidor Geral N. 0704475-90.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: LS&M ASSESSORIA LTDA. Adv(s).: DF2816100A MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA. R: SUZANA FERNANDES DA CUNHA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0704475-90.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: SUZANA FERNANDES DA CUNHA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão retro, foi realizada pesquisa de bens, via sistema BACENJUD, cujo resultado foi infrutífero, conforme anexos. De ordem, conforme determinado no ID 22193202, promova, o exequente, no prazo de 5 dias, a citação da executada, sob pena de extinção. BRASÍLIADF, 26 de novembro de 2018 13:50:30. JORDANA ARIELA SERAFIM MOTTA E BONA SOARES BUENO Servidor Geral N. 0700322-77.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: RAUL COLVARA ROSINHA. Adv(s).: DF33828 CLARISSA TEIXEIRA GORGA TEDESCHI. R: MARISA PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0700322-77.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RAUL COLVARA ROSINHA EXECUTADO: MARISA PEREIRA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico, que, diante das pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis a este Juízo (BacenJud, Infojud e SIEL), verifiquei que os endereços localizados já foram objeto de diligência infrutífera ou estão incompletos, motivo pelo qual, autorizada pela Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intimo a parte exequente a informar precisamente em qual endereço pretende seja realizada a citação da parte executada, inclusive com os dados do código de endereçamento postal e cidade ou promova a citação editalícia, em 05 dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA-DF, 26 de novembro de 2018 14:00:15. ELAINE REGINA NERY Servidor Geral N. 0704677-67.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: LS&M ASSESSORIA LTDA. Adv(s).: DF2816100A - MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA. R: MARIA DA GRACA DA SILVA RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0704677-67.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: MARIA DA GRACA DA SILVA RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão retro, foi realizada pesquisa de bens da executada a título de arresto, via sistema BACENJUD, cujo resultado foi

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infrutífero, conforme anexos. De ordem, manifeste-se, o exequente, promovendo a citação da executada, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA-DF, 26 de novembro de 2018 13:57:38. JORDANA ARIELA SERAFIM MOTTA E BONA SOARES BUENO Servidor Geral N. 0711643-12.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, DF30744 - KATIA MARQUES FERREIRA. R: L & B SOLUCOES EM TI LTDA.. R: VANESSA LACERDA MARTINS. R: MARIA CAROLINA BORGES DIAS. Adv(s).: DF24231 - LUCIANA MEIRA DE SOUZA COSTA. Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0711643-12.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: L & B SOLUCOES EM TI LTDA., VANESSA LACERDA MARTINS, MARIA CAROLINA BORGES DIAS CERTIDÃO De ordem, fica designado o dia 06/02/2019, às 11h00min, para realização de audiência de CONCILIAÇÃO perante o CEJUSC (sala 01). Tendo em vista que as partes possuem advogados constituídos, a intimação para comparecimento na audiência retromencionada dar-se-á por meio destes, mediante publicação. Adotadas as providências cabíveis, os autos serão remetidos ao CEJUSC-BSB. BRASÍLIA-DF, 26 de novembro de 2018 14:03:21. MARIANA RIOS MULLER Servidor Geral N. 0711643-12.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, DF30744 - KATIA MARQUES FERREIRA. R: L & B SOLUCOES EM TI LTDA.. R: VANESSA LACERDA MARTINS. R: MARIA CAROLINA BORGES DIAS. Adv(s).: DF24231 - LUCIANA MEIRA DE SOUZA COSTA. Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0711643-12.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: L & B SOLUCOES EM TI LTDA., VANESSA LACERDA MARTINS, MARIA CAROLINA BORGES DIAS CERTIDÃO De ordem, fica designado o dia 06/02/2019, às 11h00min, para realização de audiência de CONCILIAÇÃO perante o CEJUSC (sala 01). Tendo em vista que as partes possuem advogados constituídos, a intimação para comparecimento na audiência retromencionada dar-se-á por meio destes, mediante publicação. Adotadas as providências cabíveis, os autos serão remetidos ao CEJUSC-BSB. BRASÍLIA-DF, 26 de novembro de 2018 14:03:21. MARIANA RIOS MULLER Servidor Geral N. 0711643-12.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, DF30744 - KATIA MARQUES FERREIRA. R: L & B SOLUCOES EM TI LTDA.. R: VANESSA LACERDA MARTINS. R: MARIA CAROLINA BORGES DIAS. Adv(s).: DF24231 - LUCIANA MEIRA DE SOUZA COSTA. Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0711643-12.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: L & B SOLUCOES EM TI LTDA., VANESSA LACERDA MARTINS, MARIA CAROLINA BORGES DIAS CERTIDÃO De ordem, fica designado o dia 06/02/2019, às 11h00min, para realização de audiência de CONCILIAÇÃO perante o CEJUSC (sala 01). Tendo em vista que as partes possuem advogados constituídos, a intimação para comparecimento na audiência retromencionada dar-se-á por meio destes, mediante publicação. Adotadas as providências cabíveis, os autos serão remetidos ao CEJUSC-BSB. BRASÍLIA-DF, 26 de novembro de 2018 14:03:21. MARIANA RIOS MULLER Servidor Geral N. 0711643-12.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, DF30744 - KATIA MARQUES FERREIRA. R: L & B SOLUCOES EM TI LTDA.. R: VANESSA LACERDA MARTINS. R: MARIA CAROLINA BORGES DIAS. Adv(s).: DF24231 - LUCIANA MEIRA DE SOUZA COSTA. Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0711643-12.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: L & B SOLUCOES EM TI LTDA., VANESSA LACERDA MARTINS, MARIA CAROLINA BORGES DIAS CERTIDÃO De ordem, fica designado o dia 06/02/2019, às 11h00min, para realização de audiência de CONCILIAÇÃO perante o CEJUSC (sala 01). Tendo em vista que as partes possuem advogados constituídos, a intimação para comparecimento na audiência retromencionada dar-se-á por meio destes, mediante publicação. Adotadas as providências cabíveis, os autos serão remetidos ao CEJUSC-BSB. BRASÍLIA-DF, 26 de novembro de 2018 14:03:21. MARIANA RIOS MULLER Servidor Geral N. 0714453-57.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: B.O.M. PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF33119 - RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO. R: ALIJA RESTAURANTE LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DANIEL DAHER JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RENATA DE ALMEIDA LIMA DAHER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0714453-57.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: B.O.M. PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: ALIJA RESTAURANTE LTDA - ME, DANIEL DAHER JUNIOR, RENATA DE ALMEIDA LIMA DAHER CERTIDÃO Certifico que juntei o Aviso de Recebimento não cumprido, porquanto ausente 3 vezes. Autorizada pela Portaria 02/2016, deste Juízo, faço que a parte exequente seja intimada a se manifestar sobre o Aviso de Recebimento ora juntado, em 10 dias. Em caso de necessidade de expedição de carta precatória e, tendo em vista dos novos procedimentos de sua remessa, em conformidade com a Resolução nº 100/2009 do CNJ e a Portaria Conjunta nº 25/2014 deste Tribunal, intimo o Exequente a recolher as custas no Juízo Deprecado, juntando o(s) comprovante(s) nestes autos referente(s) à(s) diligência(s) que deseja cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de possibilitar a esta Vara a expedição da(s) carta(s) precatória(s) e a posterior remessa eletrônica da(s) referida(s) carta(s) e do(s) comprovante(s) de recolhimento, sob pena de extinção. BRASÍLIA-DF, 26 de novembro de 2018 14:07:07. ELAINE REGINA NERY Servidor Geral N. 0720470-46.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ALUISIO BERBERT SATHLER. Adv(s).: DF19848 MARCELO PIRES TORREAO. R: EDVALDO APARECIDO NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NANCY SILVEIRA GARCIA NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assessor Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0720470-46.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ALUISIO BERBERT SATHLER EXECUTADO: EDVALDO APARECIDO NUNES, NANCY SILVEIRA GARCIA NUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão retro, inseri a restrição no sistema RENAJUD em relação aos veículos indicados no ID nº 24860593 - Pág. 1, conforme anexos. Deixo, contudo de inserir no veículo de placa FRG2689, cujo proprietário é pessoa estranha ao feito. De ordem, cumpra o exequente o determinado na decisão retro. BRASÍLIA-DF, 26 de novembro de 2018 14:15:36. DANIELA ABRAHAO KHOURY Assessor N. 0702448-03.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: CGC CONCESSOES LTDA. Adv(s).: DF22125 - ARIEL GOMIDE FOINA. R: COMERCIAL DE ALIMENTOS GRANO LTDA. Adv(s).: DF8558 - MARCELO BARBOSA COELHO. Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0702448-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CGC CONCESSOES LTDA EMBARGADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS GRANO LTDA CERTIDÃO De ordem, designo o dia 28/02/2019, às 16h00min, para realização de audiência DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Adotadas as providências cabíveis, os autos ficarão aguardando a realização da audiência. Sem prejuízo, certifico que, embora encabeçada por CGC CONCESSÕES LTDA, a petição de ID 25498213 foi aviada, em verdade, pela parte EMBARGADA (COMERCIAL DE ALIMENTOS GRANO LTDA), consoante informação do próprio PJe. De ordem,

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à embargante, para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre os documentos acostados na aludida oportunidade. BRASÍLIA-DF, 26 de novembro de 2018 14:32:55. MARIANA RIOS MULLER Servidor Geral N. 0702448-03.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: CGC CONCESSOES LTDA. Adv(s).: DF22125 - ARIEL GOMIDE FOINA. R: COMERCIAL DE ALIMENTOS GRANO LTDA. Adv(s).: DF8558 - MARCELO BARBOSA COELHO. Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0702448-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CGC CONCESSOES LTDA EMBARGADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS GRANO LTDA CERTIDÃO De ordem, designo o dia 28/02/2019, às 16h00min, para realização de audiência DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Adotadas as providências cabíveis, os autos ficarão aguardando a realização da audiência. Sem prejuízo, certifico que, embora encabeçada por CGC CONCESSÕES LTDA, a petição de ID 25498213 foi aviada, em verdade, pela parte EMBARGADA (COMERCIAL DE ALIMENTOS GRANO LTDA), consoante informação do próprio PJe. De ordem, à embargante, para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre os documentos acostados na aludida oportunidade. BRASÍLIA-DF, 26 de novembro de 2018 14:32:55. MARIANA RIOS MULLER Servidor Geral N. 0706011-39.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF30848 KAUE DE BARROS MACHADO. R: AREDA DE PAULA ALMEIDA LEITAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0706011-39.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: AREDA DE PAULA ALMEIDA LEITAO CERTIDÃO Certifico, que, diante das pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis a este Juízo (BacenJud, Infojud e SIEL), verifiquei que os endereços localizados já foram objeto de diligência infrutífera ou estão incompletos, motivo pelo qual, autorizada pela Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intimo a parte exequente a informar precisamente em qual endereço pretende seja realizada a citação da parte executada, inclusive com os dados do código de endereçamento postal e cidade ou promova a citação editalícia, em 05 dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA-DF, 26 de novembro de 2018 15:35:49. ELAINE REGINA NERY Servidor Geral DECISÃO N. 0734057-04.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: ELIZELMA DIAS PEDROSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0734057-04.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: ELIZELMA DIAS PEDROSO EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à embargante. Anote-se. No mais, o pedido da embargante se fundamenta na circunstância de a mesma ser, supostamente, proprietária de 50% do bem penhorado no processo executivo associado, pois casada foi com o executado falecido pelo regime da comunhão parcial de bens. Contudo, o artigo 843 do CPC não deixa dúvida quanto à penhorabilidade de bem indivisível, reservando-se, no entanto, a quota cabível ao coproprietário (no caso, a embargante) através do produto decorrente da alienação do bem. Além disso, sabe-se, o cônjuge tem preferência na arrematação, em igualdade de condições. Justifique, a embargante, assim, o interesse de agir, no prazo de 15 dias. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 15:41:34. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0734206-97.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: CARLA GUEDES BARROSO. Adv(s).: DF35309 - LUCAS TORQUATO DE AQUINO PEREIRA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, DF30744 - KATIA MARQUES FERREIRA. Número do processo: 0734206-97.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLA GUEDES BARROSO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à embargante. Anote-se. No mais, RECEBO os embargos opostos para discussão, sem lhes atribuir efeito suspensivo, ante a inexistência de penhora, depósito ou caução suficiente no processo de execução, como determina o § 1º do artigo 919 do Código de Processo Civil. À parte embargada, por 15 dias. Se necessário, cadastre-se o advogado da parte para recebimento da intimação. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 15:42:24. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0731922-19.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: CONSULTINC - CONSULTORIA TECNICA DE SISTEMAS CONTRA INCENDIO EIRELI. A: LUCIANO TAVARES DE LACERDA. A: MARIA ELIETE NEVES DE LACERDA. Adv(s).: DF14889 - DJALMA FERREIRA FILHO. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0731922-19.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONSULTINC - CONSULTORIA TECNICA DE SISTEMAS CONTRA INCENDIO EIRELI, LUCIANO TAVARES DE LACERDA, MARIA ELIETE NEVES DE LACERDA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO ACOLHO a emenda retro e RECEBO os embargos opostos para discussão, sem lhes atribuir efeito suspensivo, ante a inexistência de penhora, depósito ou caução suficiente no processo de execução, como determina o § 1º do artigo 919 do Código de Processo Civil. À parte embargada, por 15 dias. Se necessário, cadastre-se o advogado da parte para recebimento da intimação. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 15:45:22. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0731922-19.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: CONSULTINC - CONSULTORIA TECNICA DE SISTEMAS CONTRA INCENDIO EIRELI. A: LUCIANO TAVARES DE LACERDA. A: MARIA ELIETE NEVES DE LACERDA. Adv(s).: DF14889 - DJALMA FERREIRA FILHO. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0731922-19.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONSULTINC - CONSULTORIA TECNICA DE SISTEMAS CONTRA INCENDIO EIRELI, LUCIANO TAVARES DE LACERDA, MARIA ELIETE NEVES DE LACERDA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO ACOLHO a emenda retro e RECEBO os embargos opostos para discussão, sem lhes atribuir efeito suspensivo, ante a inexistência de penhora, depósito ou caução suficiente no processo de execução, como determina o § 1º do artigo 919 do Código de Processo Civil. À parte embargada, por 15 dias. Se necessário, cadastre-se o advogado da parte para recebimento da intimação. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 15:45:22. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0731922-19.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: CONSULTINC - CONSULTORIA TECNICA DE SISTEMAS CONTRA INCENDIO EIRELI. A: LUCIANO TAVARES DE LACERDA. A: MARIA ELIETE NEVES DE LACERDA. Adv(s).: DF14889 - DJALMA FERREIRA FILHO. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0731922-19.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONSULTINC - CONSULTORIA TECNICA DE SISTEMAS CONTRA INCENDIO EIRELI, LUCIANO TAVARES DE LACERDA, MARIA ELIETE NEVES DE LACERDA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO ACOLHO a emenda retro e RECEBO os embargos opostos para discussão, sem lhes atribuir efeito suspensivo, ante a inexistência de penhora, depósito ou caução suficiente no processo de execução, como determina o § 1º do artigo 919 do Código de Processo Civil. À parte embargada, por 15 dias. Se necessário, cadastre-se o advogado da parte para recebimento da intimação. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 15:45:22. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto SENTENÇA N. 0729015-71.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: ANTONIO CLEMENTINO SIQUEIRA E SILVA. Adv(s).: GO5867 ANTONIO CLEMENTINO SIQUEIRA E SILVA. R: SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FUNDACAO APLUB 791

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DE CREDITO EDUCATIVO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0729015-71.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIO CLEMENTINO SIQUEIRA E SILVA EMBARGADO: SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA, FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução entre as partes acima nominadas (que foram qualificadas na petição inicial), em que o embargante, depois de ter sido intimado para emendar a petição inicial, noticiou no id 25340967, que a executada e devedora principal, Andreia Rodrigues Marinho, realizou acordo com a parte embargada/exequente. Pugnou, ao final, pela extinção do processo. DECIDO. A petição inicial deve ser indeferia, por ausência de interesse de agir, conforme dispõe o artigo 330, inciso III, do CPC. Afinal, diante do acordo realizado pelas partes, os presentes embargos não possuem mais qualquer finalidade. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem a resolução do mérito. Custas pela parte embargante, a quem indefiro o benefício da justiça gratuita, à míngua da comprovação oportunizada pela decisão anterior. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Traslade-se cópia da presente sentença para o processo de execução correlato. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 15:46:36. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto CERTIDÃO N. 0709260-61.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ZANOTELLI COLLARES - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.. Adv(s).: DF23053 - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR, DF21744 - FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE. R: ALINE MARIA GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0709260-61.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ZANOTELLI COLLARES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. EXECUTADO: ALINE MARIA GOMES CERTIDÃO Autorizada pela Portaria 02/2016, deste Juízo, intimo a parte exequente se manifestar sobre o ar de citação não cumprido, em 05 dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA-DF, 26 de novembro de 2018 15:45:26. ELAINE REGINA NERY Servidor Geral DECISÃO N. 0732316-26.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO. Adv(s).: DF37795 - BENJAMIM BARROS, DF35526 - DANIEL SARAIVA VICENTE, DF57552 - ICARO GREGORIO DE LIMA. R: ANTONIO JOSE LIMA FILHO. R: SHARLENE CARTAXO ROLIM DE LIMA. Adv(s).: DF34645 - MARTHA MATOS DE ARAUJO LIMA. Número do processo: 0732316-26.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO EMBARGADO: ANTONIO JOSE LIMA FILHO, SHARLENE CARTAXO ROLIM DE LIMA DECISÃO Emende-se, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para fins de: a) esclarecer o interesse de agir quanto ao pedido que objetiva a declaração de nulidade de citação, pois, por se tratar de matéria de ordem pública, a via dos embargos é dispensada; ademais, se o caso, a nulidade deve ser reconhecida no próprio processo de execução, a fim de que a observância ao prazo para a oposição dos embargos possa ser apreciada; b) esclarecer o pedido alternativo ou subsidiário, consistente no reconhecimento de que a execução se revela a via inadequada para a cobrança de multa, uma vez que a consequência desse pedido deve ser exposta pela parte embargante. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 15:48:21. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0727022-90.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BELA CINTRA II CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA. Adv(s).: DF17070 - NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES. R: ERMIRO ROMAO DE PAIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NAILDE VIEIRA PIRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0727022-90.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BELA CINTRA II CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA EXECUTADO: ERMIRO ROMAO DE PAIVA, NAILDE VIEIRA PIRES DECISÃO A guarda da via original do título executivo é necessária, haja vista que o crédito nele consignado pode ser objeto de cessão. Constitui direito da parte devedora, portanto, tê-lo, se adimplida a obrigação. Com isso, se a parte exequente informa que não mais o possui, inviável a execução. Possível, apenas, a ação de conhecimento adequada à pretensão. Ademais, o documento de id 22692386 é, em parte ilegível, mormente no que se refere às datas referentes ao saldo devedor e cláusulas segunda a quinta. Faculto, assim, a conversão da ação de execução para ação de conhecimento, no prazo de 05 dias, ou o cumprimento integral da decisão de id 23495365. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 15:49:40. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0733891-69.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: MERIT IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME. Adv(s).: DF35546 - GILSON CESAR MACHADO GARCEZ, DF46338 - RAFAEL BARP. R: MARIA DO CARMO COBRA RODRIGUES. Adv(s).: DF7934 MARCIO AMERICO MARTINS DA SILVA. Número do processo: 0733891-69.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MERIT IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME EMBARGADO: MARIA DO CARMO COBRA RODRIGUES DECISÃO RECEBO os embargos opostos para discussão, sem lhes atribuir efeito suspensivo, ante a inexistência de penhora, depósito ou caução suficiente no processo de execução, como determina o § 1º do artigo 919 do Código de Processo Civil. À parte embargada, por 15 dias. Se necessário, cadastre-se o advogado da parte para recebimento da intimação. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 15:51:56. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0733891-69.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: MERIT IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME. Adv(s).: DF35546 - GILSON CESAR MACHADO GARCEZ, DF46338 - RAFAEL BARP. R: MARIA DO CARMO COBRA RODRIGUES. Adv(s).: DF7934 MARCIO AMERICO MARTINS DA SILVA. Número do processo: 0733891-69.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MERIT IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME EMBARGADO: MARIA DO CARMO COBRA RODRIGUES DECISÃO RECEBO os embargos opostos para discussão, sem lhes atribuir efeito suspensivo, ante a inexistência de penhora, depósito ou caução suficiente no processo de execução, como determina o § 1º do artigo 919 do Código de Processo Civil. À parte embargada, por 15 dias. Se necessário, cadastre-se o advogado da parte para recebimento da intimação. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 15:51:56. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0728992-28.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: ÉDEN LINO CASTRO DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: INSTITUTO DE APRENDIZAGEM NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA - ME. Adv(s).: DF29696 - MARCELO ALVES DE ABREU. Número do processo: 0728992-28.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ÉDEN LINO CASTRO DE CARVALHO EMBARGADO: INSTITUTO DE APRENDIZAGEM NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA - ME DECISÃO O valor da causa é de R $ 147,02. Cadastre-se, se o caso. No mais, indefiro o benefício da justiça gratuita ao embargante, à míngua de comprovação da hipossuficiência da parte, sem prejuízo do regular trâmite destes embargos, pois os mesmos foram opostos pela Defensoria Pública. Homologo o pedido de exclusão do requerimento de letra "c" da petição inicial de ID 23265379. Por fim, ACOLHO a emenda retro e RECEBO os embargos opostos para discussão, sem lhes atribuir efeito suspensivo, ante a inexistência de penhora, depósito ou caução suficiente no processo de execução, como determina o § 1º do artigo 919 do Código de Processo Civil. À parte embargada, por 15 dias. Se necessário, cadastre-se o advogado da parte para recebimento da intimação. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 15:53:55. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto 792

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N. 0734037-13.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: CLAUDIO SIDNEI DE CAMARGOS. Adv(s).: DF44015 - LOYANE CORREA MARTINS. R: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP. Adv(s).: DF25406 - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. Número do processo: 0734037-13.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CLAUDIO SIDNEI DE CAMARGOS EMBARGADO: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP DECISÃO Inicialmente, emende-se para suprir o vício apontado na certidão de id 25475243 - Pág. 2, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. No mesmo prazo, emende-se para fins de: a) comprovar que preenche os requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça, na forma do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, instruindo o pleito com comprovantes de rendimentos ou declaração de imposto de renda e/ou balanço patrimonial, anexando, conforme o caso, cópia de extratos de contas e investimentos e de faturas de cartões de crédito ou, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais; b) esclarecer o pedido consistente em "deferir a impugnação ao valor da execução originária (...)". Intime-se. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 15:54:55. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0729201-94.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: PSAF PROJETOS SERV AMB E FLORESTAIS E REPRES LTDA. A: IVES CAMPOS DO NASCIMENTO JUNIOR. A: NEUZA JANDYRA DOS SANTOS. A: REGILENE SANTOS DO NASCIMENTO. A: MARY CLAUDIA SIQUEIRA MARINHO. Adv(s).: DF10700 - RENATO BORGES REZENDE, DF04852 - REGILENE SANTOS DO NASCIMENTO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Número do processo: 0729201-94.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PSAF PROJETOS SERV AMB E FLORESTAIS E REPRES LTDA, IVES CAMPOS DO NASCIMENTO JUNIOR, NEUZA JANDYRA DOS SANTOS, REGILENE SANTOS DO NASCIMENTO, MARY CLAUDIA SIQUEIRA MARINHO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO ACOLHO a emenda retro e RECEBO os embargos opostos para discussão, sem lhes atribuir efeito suspensivo, ante a inexistência de penhora, depósito ou caução suficiente no processo de execução, como determina o § 1º do artigo 919 do Código de Processo Civil. À parte embargada, por 15 dias. Se necessário, cadastre-se o advogado da parte para recebimento da intimação. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 15:55:38. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0729201-94.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: PSAF PROJETOS SERV AMB E FLORESTAIS E REPRES LTDA. A: IVES CAMPOS DO NASCIMENTO JUNIOR. A: NEUZA JANDYRA DOS SANTOS. A: REGILENE SANTOS DO NASCIMENTO. A: MARY CLAUDIA SIQUEIRA MARINHO. Adv(s).: DF10700 - RENATO BORGES REZENDE, DF04852 - REGILENE SANTOS DO NASCIMENTO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Número do processo: 0729201-94.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PSAF PROJETOS SERV AMB E FLORESTAIS E REPRES LTDA, IVES CAMPOS DO NASCIMENTO JUNIOR, NEUZA JANDYRA DOS SANTOS, REGILENE SANTOS DO NASCIMENTO, MARY CLAUDIA SIQUEIRA MARINHO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO ACOLHO a emenda retro e RECEBO os embargos opostos para discussão, sem lhes atribuir efeito suspensivo, ante a inexistência de penhora, depósito ou caução suficiente no processo de execução, como determina o § 1º do artigo 919 do Código de Processo Civil. À parte embargada, por 15 dias. Se necessário, cadastre-se o advogado da parte para recebimento da intimação. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 15:55:38. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0729201-94.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: PSAF PROJETOS SERV AMB E FLORESTAIS E REPRES LTDA. A: IVES CAMPOS DO NASCIMENTO JUNIOR. A: NEUZA JANDYRA DOS SANTOS. A: REGILENE SANTOS DO NASCIMENTO. A: MARY CLAUDIA SIQUEIRA MARINHO. Adv(s).: DF10700 - RENATO BORGES REZENDE, DF04852 - REGILENE SANTOS DO NASCIMENTO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Número do processo: 0729201-94.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PSAF PROJETOS SERV AMB E FLORESTAIS E REPRES LTDA, IVES CAMPOS DO NASCIMENTO JUNIOR, NEUZA JANDYRA DOS SANTOS, REGILENE SANTOS DO NASCIMENTO, MARY CLAUDIA SIQUEIRA MARINHO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO ACOLHO a emenda retro e RECEBO os embargos opostos para discussão, sem lhes atribuir efeito suspensivo, ante a inexistência de penhora, depósito ou caução suficiente no processo de execução, como determina o § 1º do artigo 919 do Código de Processo Civil. À parte embargada, por 15 dias. Se necessário, cadastre-se o advogado da parte para recebimento da intimação. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 15:55:38. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0729201-94.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: PSAF PROJETOS SERV AMB E FLORESTAIS E REPRES LTDA. A: IVES CAMPOS DO NASCIMENTO JUNIOR. A: NEUZA JANDYRA DOS SANTOS. A: REGILENE SANTOS DO NASCIMENTO. A: MARY CLAUDIA SIQUEIRA MARINHO. Adv(s).: DF10700 - RENATO BORGES REZENDE, DF04852 - REGILENE SANTOS DO NASCIMENTO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Número do processo: 0729201-94.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PSAF PROJETOS SERV AMB E FLORESTAIS E REPRES LTDA, IVES CAMPOS DO NASCIMENTO JUNIOR, NEUZA JANDYRA DOS SANTOS, REGILENE SANTOS DO NASCIMENTO, MARY CLAUDIA SIQUEIRA MARINHO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO ACOLHO a emenda retro e RECEBO os embargos opostos para discussão, sem lhes atribuir efeito suspensivo, ante a inexistência de penhora, depósito ou caução suficiente no processo de execução, como determina o § 1º do artigo 919 do Código de Processo Civil. À parte embargada, por 15 dias. Se necessário, cadastre-se o advogado da parte para recebimento da intimação. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 15:55:38. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0729201-94.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: PSAF PROJETOS SERV AMB E FLORESTAIS E REPRES LTDA. A: IVES CAMPOS DO NASCIMENTO JUNIOR. A: NEUZA JANDYRA DOS SANTOS. A: REGILENE SANTOS DO NASCIMENTO. A: MARY CLAUDIA SIQUEIRA MARINHO. Adv(s).: DF10700 - RENATO BORGES REZENDE, DF04852 - REGILENE SANTOS DO NASCIMENTO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Número do processo: 0729201-94.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PSAF PROJETOS SERV AMB E FLORESTAIS E REPRES LTDA, IVES CAMPOS DO NASCIMENTO JUNIOR, NEUZA JANDYRA DOS SANTOS, REGILENE SANTOS DO NASCIMENTO, MARY CLAUDIA SIQUEIRA MARINHO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO ACOLHO a emenda retro e RECEBO os embargos opostos para discussão, sem lhes atribuir efeito suspensivo, ante a inexistência de penhora, depósito ou caução suficiente no processo de execução, como determina o § 1º do artigo 919 do Código de Processo Civil. À parte embargada, por 15 dias. Se necessário, cadastre-se o advogado da parte para recebimento da intimação. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 15:55:38. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0731196-45.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CONDOMINIO CL 105 LOTE H. Adv(s).: MG111564 - LUCIO DE QUEIROZ DELFINO. Número do processo: 0731196-45.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: CONDOMINIO CL 105 LOTE H DECISÃO ACOLHO a emenda retro e RECEBO os embargos opostos para discussão, com efeito suspensivo, pois, dada a técnica de pagamento dos débitos da Fazenda Pública, nada justifica a prática de atos constritivos. Traslade-se cópia desta decisão para o processo de execução de nº 0717966-33.2018.8.07.0001. À parte embargada, por 15 dias. Se necessário, cadastre-se o advogado da parte para recebimento da intimação. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 15:56:33. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0727528-66.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: MYRIAN PINTO DE AMORIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: AROLDO SILVA AMORIM FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARTINS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES EIRELI. Adv(s).: DF38868 - GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA. Número do processo: 0727528-66.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MYRIAN PINTO DE AMORIM, AROLDO SILVA AMORIM FILHO EMBARGADO: MARTINS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES EIRELI DECISÃO Tendo em vista que os embargantes não se desincumbiram de juntar os

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documentos aludidos no item 'i' da decisão de id 23972377, indefiro-lhes o benefício da justiça gratuita. Com efeito, confiro o prazo de 15 dias para que os embargantes comprovem o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de indeferimento. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 15:59:27. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0727528-66.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: MYRIAN PINTO DE AMORIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: AROLDO SILVA AMORIM FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARTINS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES EIRELI. Adv(s).: DF38868 - GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA. Número do processo: 0727528-66.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MYRIAN PINTO DE AMORIM, AROLDO SILVA AMORIM FILHO EMBARGADO: MARTINS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES EIRELI DECISÃO Tendo em vista que os embargantes não se desincumbiram de juntar os documentos aludidos no item 'i' da decisão de id 23972377, indefiro-lhes o benefício da justiça gratuita. Com efeito, confiro o prazo de 15 dias para que os embargantes comprovem o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de indeferimento. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 15:59:27. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto SENTENÇA N. 0733357-28.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: LAZARO DIAS BARRETO. Adv(s).: GO41564 - ROZANY ROCHA TELES. R: MULTIGRAIN S.A.. Adv(s).: DF9012 - EDEGAR STECKER. Número do processo: 0733357-28.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LAZARO DIAS BARRETO EMBARGADO: MULTIGRAIN S.A. SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução entre as partes acima nominadas (que foram qualificadas na petição inicial), em que o embargante comunica a distribuição em duplicidade (id 25131941) e pugnou, ao final, pela extinção do processo. DECIDO. A petição inicial deve ser indeferia, por ausência de interesse de agir, conforme dispõe o artigo 330, inciso III, do CPC. Afinal, diante da oposição em duplicidade, os presentes embargos não possuem mais qualquer finalidade. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem a resolução do mérito. Custas dispensadas. Sem honorários. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 16:01:07. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto DECISÃO N. 0732638-46.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: ADEMILSON MAMEDE LEITE. Adv(s).: DF10622 - CARLOS ALBERTO DA SILVA CORREA. R: LS&M ASSESSORIA LTDA. Adv(s).: DF53668 - IDALMO ALVES DE CASTRO JUNIOR. Número do processo: 0732638-46.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADEMILSON MAMEDE LEITE EMBARGADO: LS&M ASSESSORIA LTDA DECISÃO Emende-se, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para fins de: a) deduzir pedido certo e determinado, a fim de vincular o julgamento; afinal, os embargos à execução visam atacá-la, motivo pelo qual o pedido inserido na letra 'd' da petição inicial - id 24771697 - Pág. 3 - não cumpre essa finalidade; b) instruir o processo com as peças processuais relevantes atinentes ao processo executivo correlato, na forma do artigo 914, §1º, do Código de Processo Civil, tais como: petição inicial executiva (salvo se já juntada); planilha de cálculos juntada no processo de execução; decisão que admitiu a execução e determinou a citação, e; comprovante de juntada da certidão de citação (ou AR) no processo de execução ou indicação de sua não ocorrência. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 16:01:51. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0733300-10.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: MR ACABAMENTOS LTDA - ME. A: CRIZEUDES JOSE DE MEDEIROS. A: CARMITA BATISTA DE MEDEIROS. Adv(s).: DF54828 - TALITA ELISSA ALMEIDA SANTANA. R: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: MS6171 - MARCO ANDRE HONDA FLORES. Número do processo: 0733300-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MR ACABAMENTOS LTDA - ME, CRIZEUDES JOSE DE MEDEIROS, CARMITA BATISTA DE MEDEIROS EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO S/A DECISÃO Emende-se, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para fins de: a) suprir o vício apontado na certidão de id 25092649 - Pág. 2, respeitante à ordem dos documentos juntados; b) instruir o processo com as peças processuais relevantes atinentes ao processo executivo correlato, na forma do artigo 914, §1º, do Código de Processo Civil, tais como: petição inicial executiva (salvo se já juntada); planilha de cálculos juntada no processo de execução; decisão que admitiu a execução e determinou a citação, e; comprovante de juntada da certidão de citação (ou AR) no processo de execução ou indicação de sua não ocorrência. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 16:02:37. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0733300-10.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: MR ACABAMENTOS LTDA - ME. A: CRIZEUDES JOSE DE MEDEIROS. A: CARMITA BATISTA DE MEDEIROS. Adv(s).: DF54828 - TALITA ELISSA ALMEIDA SANTANA. R: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: MS6171 - MARCO ANDRE HONDA FLORES. Número do processo: 0733300-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MR ACABAMENTOS LTDA - ME, CRIZEUDES JOSE DE MEDEIROS, CARMITA BATISTA DE MEDEIROS EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO S/A DECISÃO Emende-se, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para fins de: a) suprir o vício apontado na certidão de id 25092649 - Pág. 2, respeitante à ordem dos documentos juntados; b) instruir o processo com as peças processuais relevantes atinentes ao processo executivo correlato, na forma do artigo 914, §1º, do Código de Processo Civil, tais como: petição inicial executiva (salvo se já juntada); planilha de cálculos juntada no processo de execução; decisão que admitiu a execução e determinou a citação, e; comprovante de juntada da certidão de citação (ou AR) no processo de execução ou indicação de sua não ocorrência. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 16:02:37. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0733300-10.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: MR ACABAMENTOS LTDA - ME. A: CRIZEUDES JOSE DE MEDEIROS. A: CARMITA BATISTA DE MEDEIROS. Adv(s).: DF54828 - TALITA ELISSA ALMEIDA SANTANA. R: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: MS6171 - MARCO ANDRE HONDA FLORES. Número do processo: 0733300-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MR ACABAMENTOS LTDA - ME, CRIZEUDES JOSE DE MEDEIROS, CARMITA BATISTA DE MEDEIROS EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO S/A DECISÃO Emende-se, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para fins de: a) suprir o vício apontado na certidão de id 25092649 - Pág. 2, respeitante à ordem dos documentos juntados; b) instruir o processo com as peças processuais relevantes atinentes ao processo executivo correlato, na forma do artigo 914, §1º, do Código de Processo Civil, tais como: petição inicial executiva (salvo se já juntada); planilha de cálculos juntada no processo de execução; decisão que admitiu a execução e determinou a citação, e; comprovante de juntada da certidão de citação (ou AR) no processo de execução ou indicação de sua não ocorrência. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 16:02:37. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0733799-91.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: JACINTO PEDRO GONCALVES. Adv(s).: DF10622 - CARLOS ALBERTO DA SILVA CORREA. R: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL CRUZEIRO. Adv(s).: DF05778 - REGINA MARIA DE FREITAS CASTRO, DF14524 - ROGERIO DE CASTRO PINHEIRO ROCHA. Número do processo: 0733799-91.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JACINTO PEDRO GONCALVES EMBARGADO: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL CRUZEIRO DECISÃO Emende-se, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para fins de: a) comprovar que preenche os requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça, na forma do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, instruindo o pleito com comprovantes de rendimentos ou declaração de imposto de renda e/ou balanço patrimonial, anexando, conforme o caso, cópia de extratos de contas e investimentos 794

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e de faturas de cartões de crédito ou, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais; b) deduzir pedido certo e determinado, a fim de vincular o julgamento; assim, o pleito referente à revisão do valor da execução se revela genérico, pois compete à parte embargante indicar seu objeto e, se o caso, informar o valor que entende devido; c) instruir o processo com as peças processuais relevantes atinentes ao processo executivo correlato, na forma do artigo 914, §1º, do Código de Processo Civil, tais como: petição inicial executiva (salvo se já juntada); planilha de cálculos juntada no processo de execução; decisão que admitiu a execução e determinou a citação, e; comprovante de juntada da certidão de citação (ou AR) no processo de execução ou indicação de sua não ocorrência. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 16:03:20. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0734185-24.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: POLITEC INCORPORADORA 001 LTDA. Adv(s).: DF36489 ALEXANDRE FREIRE DE ALARCAO. R: CONDOMINIO LIFE - CENTRO INTEGRADO DE SAUDE. Adv(s).: DF35305 - LEANDRO LUIZ ARAUJO MENEGAZ. Número do processo: 0734185-24.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: POLITEC INCORPORADORA 001 LTDA EMBARGADO: CONDOMINIO LIFE - CENTRO INTEGRADO DE SAUDE DECISÃO Emende-se, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para fins de: a) atribuir valor da causa, requisito indispensável da petição inicial; não supre sua ausência o cadastramento feito no PJe; b) instruir o processo com as peças processuais relevantes atinentes ao processo executivo correlato, na forma do artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil, tais como: petição inicial executiva (salvo se já juntada); planilha de cálculos juntada no processo de execução; decisão que admitiu a execução e determinou a citação, e; comprovante de juntada da certidão de citação (ou AR) no processo de execução ou indicação de sua não ocorrência. c) esclarecer o nome da parte embargante, que constou, na petição inicial, como sendo SPE POLITEC INCORPORADORA 001 LTDA, ao passo que o contrato social refere-se à POLITEC INCORPORADORA 001 LTDA (muito embora se conheça sua constituição como sociedade de propósito específico, o nome da parte deve ser apresentado de forma a indicar a realidade). Intimese. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 16:16:34. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0730297-47.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP. Adv(s).: DF37230 - PAULA CARVALHO FERREIRA. R: PAULO ZIOBER - EQUIPAMENTOS METALURGICOS LTDA. Adv(s).: PR41792 - VALTER AKIRA YWAZAKI. Número do processo: 0730297-47.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP EMBARGADO: PAULO ZIOBER - EQUIPAMENTOS METALURGICOS LTDA DECISÃO Inicialmente, emende-se, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para fins de suprir o vício apontado na certidão de id 23876519 - Pág. 2, respeitante à ordem dos documentos juntados. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 16:17:19. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0731729-04.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: ROBERTO MONTEIRO GOMES FERREIRA. Adv(s).: DF35011 RAFAEL ALBERNAZ. R: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA ALDEIA LTDA - ME. Adv(s).: DF51267 - MARINA MAYA VIANA DE PAULA. Número do processo: 0731729-04.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROBERTO MONTEIRO GOMES FERREIRA EMBARGADO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA ALDEIA LTDA - ME DECISÃO RECEBO os embargos opostos para discussão, sem lhes atribuir efeito suspensivo, ante a inexistência de penhora, depósito ou caução suficiente no processo de execução, como determina o § 1º do artigo 919 do Código de Processo Civil. À parte embargada, por 15 dias. Se necessário, cadastre-se o advogado da parte para recebimento da intimação. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 16:18:02. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0731729-04.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: ROBERTO MONTEIRO GOMES FERREIRA. Adv(s).: DF35011 RAFAEL ALBERNAZ. R: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA ALDEIA LTDA - ME. Adv(s).: DF51267 - MARINA MAYA VIANA DE PAULA. Número do processo: 0731729-04.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROBERTO MONTEIRO GOMES FERREIRA EMBARGADO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA ALDEIA LTDA - ME DECISÃO RECEBO os embargos opostos para discussão, sem lhes atribuir efeito suspensivo, ante a inexistência de penhora, depósito ou caução suficiente no processo de execução, como determina o § 1º do artigo 919 do Código de Processo Civil. À parte embargada, por 15 dias. Se necessário, cadastre-se o advogado da parte para recebimento da intimação. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 16:18:02. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto CERTIDÃO N. 0738301-10.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FUNDACAO ZERBINI. Adv(s).: SP232382 - WAGNER SERPA JUNIOR. R: MILTON PACIFICO JOSE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0738301-10.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FUNDACAO ZERBINI, MILTON PACIFICO JOSE ARAUJO CERTIDÃO Certifico que juntei o Aviso de Recebimento não cumprido, porquanto ausente 3 vezes. Autorizada pela Portaria 02/2016, deste Juízo, faço que a parte exequente seja intimada a se manifestar sobre o Aviso de Recebimento ora juntado, em 10 dias. Em caso de requerimento de citação por edital, comprove a parte exequente o esgotamento dos meios para localização da(s) parte(s) executada(s), no prazo assinalado, sob pena de extinção. Certifico, ainda, que os termo e a certidão de Inscrição de penhora, se encontram prontos. BRASÍLIA-DF, 26 de novembro de 2018 16:16:59. ELAINE REGINA NERY Servidor Geral DECISÃO N. 0733905-53.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: CLAUDILENE MOREIRA DE CASTRO. Adv(s).: DF54874 - LAIS VIEIRA DE OLIVEIRA. R: CONDOMINIO JARDINS DO PEQUIS. Adv(s).: DF29706 - MONICA DE CASSIA FERNANDES OLIVEIRA. Número do processo: 0733905-53.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CLAUDILENE MOREIRA DE CASTRO EMBARGADO: CONDOMINIO JARDINS DO PEQUIS DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à embargante. Anote-se. No mais, RECEBO os embargos opostos para discussão, sem lhes atribuir efeito suspensivo, ante a inexistência de penhora, depósito ou caução suficiente no processo de execução, como determina o § 1º do artigo 919 do Código de Processo Civil. À parte embargada, por 15 dias. Se necessário, cadastrese o advogado da parte para recebimento da intimação. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 16:18:53. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0733905-53.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: CLAUDILENE MOREIRA DE CASTRO. Adv(s).: DF54874 - LAIS VIEIRA DE OLIVEIRA. R: CONDOMINIO JARDINS DO PEQUIS. Adv(s).: DF29706 - MONICA DE CASSIA FERNANDES OLIVEIRA. Número do processo: 0733905-53.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CLAUDILENE MOREIRA DE CASTRO EMBARGADO: CONDOMINIO JARDINS DO PEQUIS DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à embargante. Anote-se. No mais, RECEBO os embargos opostos para discussão, sem lhes atribuir efeito suspensivo, ante a inexistência de penhora, depósito ou caução suficiente no processo de execução, como determina o § 1º do artigo 919 do Código de Processo Civil. À parte embargada, por 15 dias. Se necessário, cadastrese o advogado da parte para recebimento da intimação. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 16:18:53. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto 795

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N. 0730971-25.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: SILVANA MEIRELES NOGUEIRA MAIA. Adv(s).: MG142208 - BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA, DF56340 - MARIA DE CARLI ZISMAN. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0730971-25.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SILVANA MEIRELES NOGUEIRA MAIA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO ACOLHO a emenda retro e RECEBO os embargos opostos para discussão, sem lhes atribuir efeito suspensivo, ante a inexistência de penhora, depósito ou caução suficiente no processo de execução, como determina o § 1º do artigo 919 do Código de Processo Civil. À parte embargada, por 15 dias. Se necessário, cadastre-se o advogado da parte para recebimento da intimação. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 16:19:39. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0729767-43.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: WILSON SOUZA BRITO. Adv(s).: SP383875 - ADRIANO DINIZ BEZERRA, DF57097 - ANA MAIARA RIBEIRO DA SILVA, DF54788 - BLAINE ROLANDO DEOLINDO, DF31665 - DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS, DF48443 - RODRIGO DE OLIVEIRA FROIS. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0729767-43.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WILSON SOUZA BRITO EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO ACOLHO a emenda retro e RECEBO os embargos opostos para discussão, sem lhes atribuir efeito suspensivo, ante a inexistência de penhora, depósito ou caução suficiente no processo de execução, como determina o § 1º do artigo 919 do Código de Processo Civil. À parte embargada, por 15 dias. Se necessário, cadastre-se o advogado da parte para recebimento da intimação. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 16:20:32. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0730406-61.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: ANA MARIA FERNANDES PRAXEDES. Adv(s).: DF08132 REGINALDO ARANTES DE CARVALHO. R: CARLONI LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF35491 - BRUNO DE MORAIS FALEIRO. Número do processo: 0730406-61.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANA MARIA FERNANDES PRAXEDES EMBARGADO: CARLONI LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME DECISÃO ACOLHO a emenda retro e RECEBO os embargos opostos para discussão, sem lhes atribuir efeito suspensivo, ante a inexistência de penhora, depósito ou caução suficiente no processo de execução, como determina o § 1º do artigo 919 do Código de Processo Civil. À parte embargada, por 15 dias. Se necessário, cadastre-se o advogado da parte para recebimento da intimação. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 16:21:21. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0730406-61.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: ANA MARIA FERNANDES PRAXEDES. Adv(s).: DF08132 REGINALDO ARANTES DE CARVALHO. R: CARLONI LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF35491 - BRUNO DE MORAIS FALEIRO. Número do processo: 0730406-61.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANA MARIA FERNANDES PRAXEDES EMBARGADO: CARLONI LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME DECISÃO ACOLHO a emenda retro e RECEBO os embargos opostos para discussão, sem lhes atribuir efeito suspensivo, ante a inexistência de penhora, depósito ou caução suficiente no processo de execução, como determina o § 1º do artigo 919 do Código de Processo Civil. À parte embargada, por 15 dias. Se necessário, cadastre-se o advogado da parte para recebimento da intimação. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 16:21:21. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto CERTIDÃO N. 0726180-47.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF17603 - GERALDO ROBERTO MACIEL. R: GELSON FRANCISCO GOMES PINTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0726180-47.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: GELSON FRANCISCO GOMES PINTO CERTIDÃO Certifico que juntei o Aviso de Recebimento não cumprido, porquanto ausente 3 vezes. Autorizada pela Portaria 02/2016, deste Juízo, faço que a parte exequente seja intimada a se manifestar sobre o Aviso de Recebimento ora juntado, em 10 dias. Em caso de requerimento de citação por edital, comprove a parte exequente o esgotamento dos meios para localização da(s) parte(s) executada(s), no prazo assinalado, sob pena de extinção. Em caso de necessidade de expedição de carta precatória e, tendo em vista dos novos procedimentos de sua remessa, em conformidade com a Resolução nº 100/2009 do CNJ e a Portaria Conjunta nº 25/2014 deste Tribunal, intimo o Exequente a recolher as custas no Juízo Deprecado, juntando o(s) comprovante(s) nestes autos referente(s) à(s) diligência(s) que deseja cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de possibilitar a esta Vara a expedição da(s) carta(s) precatória(s) e a posterior remessa eletrônica da(s) referida(s) carta(s) e do(s) comprovante(s) de recolhimento, sob pena de extinção. BRASÍLIA-DF, 26 de novembro de 2018 16:34:22. ELAINE REGINA NERY Servidor Geral N. 0728580-34.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: LS&M ASSESSORIA LTDA. Adv(s).: DF2816100A - MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA. R: ROMULO ALCANTARA ALBINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0728580-34.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: ROMULO ALCANTARA ALBINO CERTIDÃO Certifico que juntei o Aviso de Recebimento não cumprido, porquanto ausente 3 vezes. Certifico, ainda, que dois AR ainda não retornaram. Autorizada pela Portaria 02/2016, deste Juízo, faço que a parte exequente seja intimada a se manifestar sobre o Aviso de Recebimento ora juntado, em 10 dias. Em caso de requerimento de citação por edital, comprove a parte exequente o esgotamento dos meios para localização da(s) parte(s) executada(s), no prazo assinalado, sob pena de extinção. Em caso de necessidade de expedição de carta precatória e, tendo em vista dos novos procedimentos de sua remessa, em conformidade com a Resolução nº 100/2009 do CNJ e a Portaria Conjunta nº 25/2014 deste Tribunal, intimo o Exequente a recolher as custas no Juízo Deprecado, juntando o(s) comprovante(s) nestes autos referente(s) à(s) diligência(s) que deseja cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de possibilitar a esta Vara a expedição da(s) carta(s) precatória(s) e a posterior remessa eletrônica da(s) referida(s) carta(s) e do(s) comprovante(s) de recolhimento, sob pena de extinção. BRASÍLIA-DF, 26 de novembro de 2018 16:38:29. ELAINE REGINA NERY Servidor Geral N. 0726951-88.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CENTRO AUDITIVO VIDA NOVA LTDA - ME. Adv(s).: DF48841 - HIDAN DE ALMEIDA TEIXEIRA. R: CLEBER EVANGELISTA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0726951-88.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CENTRO AUDITIVO VIDA NOVA LTDA - ME EXECUTADO: CLEBER EVANGELISTA DE SOUSA CERTIDÃO Autorizada pela Portaria 02/2016, deste Juízo, intimo a parte exequente se manifestar sobre o Ar de citação não cumprido, em 05 dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA-DF, 26 de novembro de 2018 16:46:37. ELAINE REGINA NERY Servidor Geral N. 0723680-71.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: COMERCIO ATACADISTA SANTA CATARINA EIRELI. Adv(s).: DF09189 - BENEDITO DO NASCIMENTO. R: CENTRO SUL MERCANTIL LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0723680-71.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COMERCIO ATACADISTA SANTA CATARINA EIRELI EXECUTADO: CENTRO SUL MERCANTIL LTDA - ME CERTIDÃO 796

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Autorizada pela Portaria 02/2016, deste Juízo, intimo a parte exequente se manifestar sobre o ar não cumprido em 05 dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA-DF, 26 de novembro de 2018 16:50:01. ELAINE REGINA NERY Servidor Geral SENTENÇA N. 0702950-39.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: ITEBRA CONSTRUCOES E INSTALACOES TECNICAS LTDA. Adv(s).: DF38265 - SHIMENIA DIAS RODRIGUES, DF21343 - THALLES MESSIAS DE ANDRADE. R: CONDOMINIO RHODES CENTER II. Adv(s).: DF52837 - DANIEL AUGUSTO SIMOES, DF9694 - KARLA CAMARA LANDIM. Número do processo: 0702950-39.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ITEBRA CONSTRUCOES E INSTALACOES TECNICAS LTDA EMBARGADO: CONDOMINIO RHODES CENTER II SENTENÇA ITEBRA CONSTRUCOES E INSTALACOES TECNICAS LTDA. opôs os presentes embargos à execução em desfavor de CONDOMINIO RHODES CENTER II, partes qualificadas na petição inicial. Pede, a embargante, a extinção do processo de execução de nº. 0723539-86.2017.8.07.0001. Como fundamento dos pedidos, a embargante alega que o imóvel que gerou as despesas condominiais cobradas foi vendido a Fernando Magesty Silveira no dia 14/11/1994, cujo preço foi todo pago. Diz, assim, que a responsabilidade pela obrigação é de citada pessoa. Afirma que os juros de mora calculados não são devidos, assim como a correção monetária e os honorários advocatícios. Com a inicial vieram documentos aos autos. Emenda determinada por meio das decisões de id 13568445 e id 14323786. Os embargos foram recebidos (id 15826968), sem, contudo, que lhes fosse atribuído efeito suspensivo. Na resposta aos embargos (id 16441252), o embargado, em síntese, defende que a embargante consta como proprietária do bem e, ao final, pugna pela improcedência do pedido. Réplica no id 16921816. A prova oral requerida pela parte embargante foi indeferida (id 21898486). Vieram os autos conclusos para julgamento. Relatado o necessário, fundamento e DECIDO. Promovo o julgamento antecipado do pedido, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito relevantes estão perfeitamente delineadas pelos documentos que instruem o processo e, também, pelas presunções decorrentes das alegações apresentadas pelas próprias partes. Se não bastasse, o magistrado é o destinatário da prova, constituindo sua obrigação, e não mera faculdade, em prol do princípio da razoável duração do processo, indeferir e evitar a produção de provas meramente procrastinatórios, que nada acrescentariam ao julgamento da lide. Inexistem questões processuais pendentes de análise, pois a questão que envolve a legitimidade da embargante para figurar no polo passivo da execução constitui o mérito destes embargos. Além disso, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual se faz possível a incursão nesse mérito. No caso vertente, verifica-se que a execução embargada se aparelha em créditos decorrentes de contribuições ordinárias de condomínio edilício, previstas em convenção e aprovadas em assembleia geral e, através dela, a embargada objetiva o recebimento de R$ 3.997,97 (valor em 23/10/2017, id 10632003 - Pág. 1), respeitantes aos meses de julho, setembro, outubro e dezembro de 2016, janeiro a março de 2018 e agosto de 2018. A embargante, no entanto, embora não se insurja em face do valor devido, defende que a obrigação de pagar a quantia executada é de Fernando Magesty Silveira, o qual teria prometido comprar o bem no dia 14/11/1994. De fato, o instrumento particular de compra e venda de id 13404146 demonstra que, em 14/11/1994, a embargante celebrou negócio jurídico com a pessoa de Fernando Magesty Silveira, pelo preço de R$ 27.000,00. Não obstante, é sabido que a transferência da propriedade imobiliária depende somente ocorre por meio do competente registro da escritura pública de compra e venda, para tanto não servindo o instrumento particular da promessa respectiva, cuja função é simplesmente funcionar como pacto preliminar. Nesse sentido, prevê o artigo 1.245 do Código Civil: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Ademais, a matrícula imobiliária de id 16441482 - Págs. 2 a 3 deixa claro que o bem sobre o qual recai as despesas condominiais executadas, que não foram objeto de impugnação nos presentes embargos, integra a propriedade da parte embargante, e não de Fernando Magesty Silveira. A respeito, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é induvidosa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. REGISTRO. CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A obrigação correspondente ao pagamento das contribuições condominiais possui natureza propter rem e, portanto, podem ser exigidas do proprietário ou possuidor do bem. 2. O Incorporador (apelante) detém a titularidade do imóvel quando verificada a inexistência de registro do contrato de promessa de compra e venda junto à matrícula da unidade imobiliária (artigo 1245 do Código Civil): 3. Revela-se acertada a decisão combatida em relação inexistência de excesso de execução, pois o montante da taxa condominial executada não está abrangido pela exceção contida no artigo 35 da Convenção de Condomínio do Edifício Residencial Águas de Manaíra. 4. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 5. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1053753, 20171610005680APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/10/2017, Publicado no DJE: 18/10/2017. Pág.: 198/206) (destaquei) De mais a mais, a obrigação executada é ?propter rem?, exigível, portanto, do proprietário, que, ora, é a embargante. Logo, o pleito da embargante não merece acolhimento. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido nos embargos à execução opostos por ITEBRA CONSTRUCOES E INSTALACOES TECNICAS LTDA. em desfavor de CONDOMINIO RHODES CENTER II. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, conforme previsão contida no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 15% sobre o valor devido na execução (já considerados estes embargos e o processo de execução de nº. 0723539-86.2017.8.07.0001), conforme o disposto no artigo 827, § 2º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para o processo de execução de nº. 0723539-86.2017.8.07.0001. Arquivem-se os presentes autos digitais, se nada requerido, depois do trânsito em julgado, com as cautelas devidas. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 16:57:08. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0702950-39.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: ITEBRA CONSTRUCOES E INSTALACOES TECNICAS LTDA. Adv(s).: DF38265 - SHIMENIA DIAS RODRIGUES, DF21343 - THALLES MESSIAS DE ANDRADE. R: CONDOMINIO RHODES CENTER II. Adv(s).: DF52837 - DANIEL AUGUSTO SIMOES, DF9694 - KARLA CAMARA LANDIM. Número do processo: 0702950-39.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ITEBRA CONSTRUCOES E INSTALACOES TECNICAS LTDA EMBARGADO: CONDOMINIO RHODES CENTER II SENTENÇA ITEBRA CONSTRUCOES E INSTALACOES TECNICAS LTDA. opôs os presentes embargos à execução em desfavor de CONDOMINIO RHODES CENTER II, partes qualificadas na petição inicial. Pede, a embargante, a extinção do processo de execução de nº. 0723539-86.2017.8.07.0001. Como fundamento dos pedidos, a embargante alega que o imóvel que gerou as despesas condominiais cobradas foi vendido a Fernando Magesty Silveira no dia 14/11/1994, cujo preço foi todo pago. Diz, assim, que a responsabilidade pela obrigação é de citada pessoa. Afirma que os juros de mora calculados não são devidos, assim como a correção monetária e os honorários advocatícios. Com a inicial vieram documentos aos autos. Emenda determinada por meio das decisões de id 13568445 e id 14323786. Os embargos foram recebidos (id 15826968), sem, contudo, que lhes fosse atribuído efeito suspensivo. Na resposta aos embargos (id 16441252), o embargado, em síntese, defende que a embargante consta como proprietária do bem e, ao final, pugna pela improcedência do pedido. Réplica no id 16921816. A prova oral requerida pela parte embargante foi indeferida (id 21898486). Vieram os autos conclusos para julgamento. Relatado o necessário, fundamento e DECIDO. Promovo o julgamento antecipado do pedido, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito relevantes estão perfeitamente delineadas pelos documentos que instruem o processo e, também, pelas presunções decorrentes das alegações apresentadas pelas próprias partes. Se não bastasse, o magistrado é o destinatário da prova, constituindo sua obrigação, e não mera faculdade, em prol do princípio da razoável duração do processo, indeferir e evitar a produção de provas meramente procrastinatórios, que nada acrescentariam ao julgamento da lide. Inexistem questões processuais pendentes de análise, 797

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pois a questão que envolve a legitimidade da embargante para figurar no polo passivo da execução constitui o mérito destes embargos. Além disso, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual se faz possível a incursão nesse mérito. No caso vertente, verifica-se que a execução embargada se aparelha em créditos decorrentes de contribuições ordinárias de condomínio edilício, previstas em convenção e aprovadas em assembleia geral e, através dela, a embargada objetiva o recebimento de R$ 3.997,97 (valor em 23/10/2017, id 10632003 - Pág. 1), respeitantes aos meses de julho, setembro, outubro e dezembro de 2016, janeiro a março de 2018 e agosto de 2018. A embargante, no entanto, embora não se insurja em face do valor devido, defende que a obrigação de pagar a quantia executada é de Fernando Magesty Silveira, o qual teria prometido comprar o bem no dia 14/11/1994. De fato, o instrumento particular de compra e venda de id 13404146 demonstra que, em 14/11/1994, a embargante celebrou negócio jurídico com a pessoa de Fernando Magesty Silveira, pelo preço de R$ 27.000,00. Não obstante, é sabido que a transferência da propriedade imobiliária depende somente ocorre por meio do competente registro da escritura pública de compra e venda, para tanto não servindo o instrumento particular da promessa respectiva, cuja função é simplesmente funcionar como pacto preliminar. Nesse sentido, prevê o artigo 1.245 do Código Civil: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Ademais, a matrícula imobiliária de id 16441482 - Págs. 2 a 3 deixa claro que o bem sobre o qual recai as despesas condominiais executadas, que não foram objeto de impugnação nos presentes embargos, integra a propriedade da parte embargante, e não de Fernando Magesty Silveira. A respeito, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é induvidosa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. REGISTRO. CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A obrigação correspondente ao pagamento das contribuições condominiais possui natureza propter rem e, portanto, podem ser exigidas do proprietário ou possuidor do bem. 2. O Incorporador (apelante) detém a titularidade do imóvel quando verificada a inexistência de registro do contrato de promessa de compra e venda junto à matrícula da unidade imobiliária (artigo 1245 do Código Civil): 3. Revela-se acertada a decisão combatida em relação inexistência de excesso de execução, pois o montante da taxa condominial executada não está abrangido pela exceção contida no artigo 35 da Convenção de Condomínio do Edifício Residencial Águas de Manaíra. 4. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 5. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1053753, 20171610005680APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/10/2017, Publicado no DJE: 18/10/2017. Pág.: 198/206) (destaquei) De mais a mais, a obrigação executada é ?propter rem?, exigível, portanto, do proprietário, que, ora, é a embargante. Logo, o pleito da embargante não merece acolhimento. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido nos embargos à execução opostos por ITEBRA CONSTRUCOES E INSTALACOES TECNICAS LTDA. em desfavor de CONDOMINIO RHODES CENTER II. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, conforme previsão contida no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 15% sobre o valor devido na execução (já considerados estes embargos e o processo de execução de nº. 0723539-86.2017.8.07.0001), conforme o disposto no artigo 827, § 2º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para o processo de execução de nº. 0723539-86.2017.8.07.0001. Arquivem-se os presentes autos digitais, se nada requerido, depois do trânsito em julgado, com as cautelas devidas. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 16:57:08. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto DECISÃO N. 0733921-07.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ESPÓLIO DE BALTAZAR REIS CARDOSO. Adv(s).: DF27427 - HENRIQUE DE SOUZA CARDOSO. R: EDUARDO ESPIRITO SANTO BARBOSA NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BIANCA OLIVEIRA MEDEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELZA ESPIRITO SANTO BARBOSA NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VIOVALDO BARBOSA NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARIA DAS DORES ALVES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0733921-07.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ESPÓLIO DE BALTAZAR REIS CARDOSO EXECUTADO: EDUARDO ESPIRITO SANTO BARBOSA NUNES, BIANCA OLIVEIRA MEDEIROS, ELZA ESPIRITO SANTO BARBOSA NUNES, VIOVALDO BARBOSA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para excluir da planilha o valor referente aos honorários advocatícios, uma vez que a sua fixação é tarefa atribuída ao juiz quando do recebimento da inicial, que deve fixá-lo de plano em 10% do valor do débito, na forma do art. 827, do CPC, não estando vinculado, portanto, aos honorários previstos em instrumento particular. Ainda, venha procuração outorgada pelo espólio à imobiliária, a qual subscreveu o contrato de locação. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2018 17:36:24. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0726913-76.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: LECRAN TECNOLOGIA E COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI. Adv(s).: SP267013 - AGNALDO CARVALHO DO NASCIMENTO. R: VBR DO BRASIL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0726913-76.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LECRAN TECNOLOGIA E COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI EXECUTADO: VBR DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os documentos juntados retro e as mensagens eletrônicas juntadas nos ID 22547589, 22547597, 22547485, enviadas para fins de acordo sobre o pagamento, não suprem, para fins executivos, os requisitos exigidos pelo artigo 15, inciso II, letra "a", "b" e "c" da Lei 5.474/1968 , sobretudo pela ausência de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria com relação às NF n° 40 e 42. Desta forma, determino a exclusão das referidas notas fiscais do processo, devendo o exequente apresentar nova petição inicial e planilha do débito. Se o caso, requeira a conversão do feito para ação de cobrança. Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 14:37:20. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0733606-76.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF41258 - LEOPOLDO CESAR DE MIRANDA LIMA BISNETO, DF39684 - ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO. R: EXITU'S REFORMAS E SERVICOS LTDA . Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0733606-76.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: EXITU'S REFORMAS E SERVICOS LTDA DECISÃO Inicialmente, emende-se, o exequente, para cumprir o estabelecido no art. 14 do Provimento 12/2017 da Corregedoria de Justiça. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 15:23:19. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0714137-26.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A. Adv(s).: DF50853 - SERGIO BERNARDINO ARAGAO. R: FILLIPE MENDES LAGO INTERIORES - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FILLIPE MENDES LAGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FLAVIA RODRIGUES DA CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0714137-26.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A EXECUTADO: FILLIPE MENDES LAGO INTERIORES - ME, FILLIPE MENDES LAGO, FLAVIA RODRIGUES 798

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DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Traga aos autos o comprovante de pagamento, e/ou equivalente, dos valores referentes às cotas condominiais, uma vez que os documentos acostados à inicial não se mostram aptos a comprovar a liquidez dos valores em questão. Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que traga os comprovantes ou retifique a planilha de cálculos, excluindo os valores referentes ao condomínio, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 16:19:17. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0733624-97.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME. Adv(s).: DF34082 - LAISE MELO GUIMARAES. R: CRUZEIROCENTER MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SUELEN FEU DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDRE DA PAIXAO VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0733624-97.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: CRUZEIROCENTER MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, SUELEN FEU DOS SANTOS, ANDRE DA PAIXAO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A execução é fundada em instrumento particular (termo de acordo e confissão de dívida - ID 25242616), o qual não está assinado por duas testemunhas. Faculto, assim, a emenda à inicial, ao tipo de processo e procedimento com ela compatível - ação de conhecimento, uma vez que não há nos autos documento apto a amparar o pedido executivo, nos termos do disposto no art. 784, III, do Código de Processo Civil. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 15:45:50. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0700534-35.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA . Adv(s).: GO19114 - RODNEI VIEIRA LASMAR. R: CLINLIFE - CENTRO DE MEDICINA INTEGRADA EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDUARDO COELHO DE PINHO TAVARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0700534-35.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: CLINLIFE - CENTRO DE MEDICINA INTEGRADA EIRELI, EDUARDO COELHO DE PINHO TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria para que certifique o trânsito em julgado da sentença de ID 22307650. Retificando, ainda, a classe judicial do processo, em vista de tratar-se de cumprimento de sentença. Ao exequente para que emende a petição inicial a fim de esclarecer os valores discriminados na planilha (ID 24654024), cumprindo ressaltar que a execução deverá prosseguir nos termos do acordo descumprido, cujos termos deverão constar da petição. Ademais, deverá indicar o endereço atualizado dos executados, nos termos do art. 523, I, do CPC. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 15:09:31. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0728504-73.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MOURAO LOGISTICA EIRELI - EPP. Adv(s).: DF36203 ANDERSON DANIEL DA SILVA BELEM. R: HENRIQUE DOMINGUES NETO. Adv(s).: DF35526 - DANIEL SARAIVA VICENTE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0728504-73.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOURAO LOGISTICA EIRELI - EPP EXECUTADO: HENRIQUE DOMINGUES NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda retro. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, tendo havido o trânsito em julgado. Na forma do art. 523, do CPC, fica o devedor intimado, na pessoa de seu advogado, a pagar a quantia determinada, no prazo de quinze dias, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogados de 10% (dez por cento), que serão devidos apenas se não houver o pagamento no prazo acima fixado. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 16:25:59. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0730445-58.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: MG81376 - CRISTIANO SILVA COLEPICOLO. R: MARIA ZELMA MARINS DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0730445-58.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EXECUTADO: MARIA ZELMA MARINS DE SOUZA DECISÃO A emenda não foi atendida. Embora não pairem dúvidas quanto à exigibilidade das cotas condominiais, diante da previsão contratual, imprescindível que se demonstre a liquidez e certeza quanto aos valores. Desta forma, concedo o derradeiro prazo de 5 dias para o exequente trazer aos autos os boletos ou faturas referentes às taxas condominiais, a fim de que seja possível aferir a liquidez da obrigação, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 16:44:52. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0730113-91.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: DANYELA OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF53429 LIDIANE VIANA DOS SANTOS CABRAL DE BRITO, DF54494 - DANYELA OLIVEIRA DA SILVA. R: ADRIANA NASCIMENTO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0730113-91.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DANYELA OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: ADRIANA NASCIMENTO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprove, a autora, o recolhimento das custas iniciais, porquanto os documentos trazidos pela exequente não comprovam o estado de necessidade que justifique o deferimento da justiça gratuita. Ainda, esclareça o valor cobrado a título de multa - valor base, porquanto, ao que parece, não se coaduna com o contrato que instruiu o feito, retificando a planilha, se o caso, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Int. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 16:56:06. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0705377-09.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: S.O.U SERVICO DE ONCOLOGIA DE UBERABA LTDA. Adv(s).: SP380557 - PAULO DE GODOI BERNARDES, SP375150 - RAFAEL DA ROCHA BEZERRA, SP375987 - DOUGLAS BRAGA PIMENTA. R: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0705377-09.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: S.O.U SERVICO DE ONCOLOGIA DE UBERABA LTDA EXECUTADO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, foi realizada pesquisa de bens do executado nos sistemas: BACENJUD, RENAJUD, ERIDF - Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, último exercício declarado, conforme anexos. Esses são todos os sistemas disponíveis neste Juízo. Houve bloqueio total, tornando indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da executada, anexo 2. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 13:09:11. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto 799

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N. 0705377-09.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: S.O.U SERVICO DE ONCOLOGIA DE UBERABA LTDA. Adv(s).: SP380557 - PAULO DE GODOI BERNARDES, SP375150 - RAFAEL DA ROCHA BEZERRA, SP375987 - DOUGLAS BRAGA PIMENTA. R: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0705377-09.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: S.O.U SERVICO DE ONCOLOGIA DE UBERABA LTDA EXECUTADO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, foi realizada pesquisa de bens do executado nos sistemas: BACENJUD, RENAJUD, ERIDF - Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, último exercício declarado, conforme anexos. Esses são todos os sistemas disponíveis neste Juízo. Houve bloqueio total, tornando indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da executada, anexo 2. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 13:09:11. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0027353-84.2016.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ALEXANDRE CAETANO DOS REIS. Adv(s).: DF29314 - MARCUS BIAGE DA SILVEIRA, DF12351 - ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA TELLES DE VASCONCELLOS. A: ALESSANDRA BATISTA PERDIGAO DOS REIS. Adv(s).: DF29314 - MARCUS BIAGE DA SILVEIRA. R: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. T: ALESSANDRO LOUREÇO JANUÁRIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DÉBORA CARLA PRETTO FARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUCIANO SIADE MANZAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SIMONE LOURENÇO JANUÁRIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: WASHINGTON MACEDO SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: WAGNER VAZ CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0027353-84.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ALEXANDRE CAETANO DOS REIS, ALESSANDRA BATISTA PERDIGAO DOS REIS EXECUTADO: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, foi realizada pesquisa de bens do executado nos sistemas: BACENJUD, RENAJUD, ERIDF - Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, último exercício declarado, conforme anexos. Esses são todos os sistemas disponíveis neste Juízo. Ao exequente para que indique bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 14:22:01. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0027353-84.2016.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ALEXANDRE CAETANO DOS REIS. Adv(s).: DF29314 - MARCUS BIAGE DA SILVEIRA, DF12351 - ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA TELLES DE VASCONCELLOS. A: ALESSANDRA BATISTA PERDIGAO DOS REIS. Adv(s).: DF29314 - MARCUS BIAGE DA SILVEIRA. R: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. T: ALESSANDRO LOUREÇO JANUÁRIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DÉBORA CARLA PRETTO FARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUCIANO SIADE MANZAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SIMONE LOURENÇO JANUÁRIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: WASHINGTON MACEDO SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: WAGNER VAZ CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0027353-84.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ALEXANDRE CAETANO DOS REIS, ALESSANDRA BATISTA PERDIGAO DOS REIS EXECUTADO: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, foi realizada pesquisa de bens do executado nos sistemas: BACENJUD, RENAJUD, ERIDF - Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, último exercício declarado, conforme anexos. Esses são todos os sistemas disponíveis neste Juízo. Ao exequente para que indique bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 14:22:01. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0723495-67.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: PRIMEIRA LINHA COMERCIAL DE ROLAMENTOS LTDA. Adv(s).: DF38172 - BRUNA SAVINA ANDRADE TORRES, DF33554 - SILVANIA GONCALVES LOPES. R: ALUMINIUM ELIT ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA. - ME. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0723495-67.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PRIMEIRA LINHA COMERCIAL DE ROLAMENTOS LTDA EXECUTADO: ALUMINIUM ELIT ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA. - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da informação de descumprimento do acordo trazida aos autos, e para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, foi realizada pesquisa de bens do executado nos sistemas: BACENJUD, RENAJUD, ERIDF - Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, último exercício declarado, conforme anexos. Esses são todos os sistemas disponíveis neste Juízo. Ao exequente para que indique bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 14:26:01. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0700489-94.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: EDNA BRITO DA SILVA. Adv(s).: DF33277 - EDNA BRITO DA SILVA. R: PATRICIA DANIELE RAMALHO ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0700489-94.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EDNA BRITO DA SILVA EXECUTADO: PATRICIA DANIELE RAMALHO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique, a Secretaria, o decurso do prazo para interposição de embargos à execução. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, foi realizada pesquisa de bens do executado nos sistemas: BACENJUD, RENAJUD, ERIDF - Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, último exercício declarado, conforme anexos. Esses são todos os sistemas disponíveis neste Juízo. Quanto ao pedido trazido na petição de ID 21613674, última parte, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Com a finalidade de exemplificação, trago à colação a seguinte ementa de julgado do c. STJ, na sistemática de recursos repetitivos, "in verbis": RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO 800

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CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL. (...) 17. Contudo, impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". (...) 19. Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações financeiras constantes das contas bancárias dos executados. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1184765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010) Assim, indefiro o pedido de penhora, via desconto em folha, formulado pelo exequente. Ao exequente para que indique bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 14:52:47. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto DESPACHO N. 0726341-23.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: RODRIGO SAMPAIO MOTTA. Adv(s).: DF36466 RODRIGO SAMPAIO MOTTA. R: ADRIANO FAGUNDES GARCIA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0726341-23.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RODRIGO SAMPAIO MOTTA EXECUTADO: ADRIANO FAGUNDES GARCIA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pelo comparecimento espontâneo, considero citado o executado ADRIANO FAGUNDES GARCIA FILHO. Nos termos do art. 840 do Código Civil, "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". Assim, constitui a transação negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes interessadas, fazendo-se concessões mútuas, previnem ou extinguem obrigações. Como se trata de processo de execução, é dispensável a homologação judicial, pois o efeito processual seria o encerramento do processo. O art. 922 do CPC, inclusive, determina a suspensão da execução "durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação". De qualquer sorte, a sentença homologatória do acordo não faz coisa julgada material e não tem repercussão sobre as concessões mútuas efetuadas pelos litigantes (REsp. 866.197/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado 18/02/2016) Washington de Barros Monteiro, analisando os efeitos da transação, ensina o seguinte: "A transação produz entre as partes o efeito de coisa julgada, e só se rescinde por dolo, violência, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" (apud Sálvio de Figueiredo Teixeira, in Comentários ao Novo Código Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 330-331)" Na transação, as partes decidem por si e entre si a demanda que as separa. Uma vez efetivada, equipara-se à sentença irrevogável, adquirindo todos os efeitos da coisa julgada e, com tal, pode ser oposta à outra parte. No caso em apreço, as partes requereram a suspensão do processo, Assim, não cabe a homologação judicial por sentença, pois, nos termos do art. 354, "caput", do CPC, ocorrendo a hipótese prevista no art. 487, III, "b", o juiz, ao homologar a transação, resolverá o mérito e proferirá sentença extinguindo o processo. Portanto, o pedido de homologação de acordo implica em sentença com resolução de mérito e em extinção do processo. Assim, recebo o acordo extrajudicial de ID 25046842 e suspendo o curso do feito até o dia 05/11/2019. Findo, diga o credor se a avença foi cabalmente cumprida, requerendo o que for do seu interesse em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção e arquivamento. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2018 17:58:55. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0709358-46.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A. Adv(s).: DF05838 - JOSE ALVES DE ALENCAR. R: MIRIAM YVONE MATOS ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0709358-46.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: MIRIAM YVONE MATOS ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes informam a realização de acordo e pedem a suspensão do processo até o seu integral cumprimento, ID 25181465. Nos termos do arts. 922 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 06/02/2019. Findo esse prazo, fica o credor desde já intimado a dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção, pelo pagamento. Os autos deverão permanecer em cartório até o integral cumprimento da obrigação. BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2018 17:48:23. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0709334-52.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: banco santander (brasil) s.a. Adv(s).: DF30987 SERVIO TULIO DE BARCELOS. R: ANDERSON FILIPE. Adv(s).: DF39664 - LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0709334-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A EXECUTADO: ANDERSON FILIPE DESPACHO Nos termos do art. 840 do Código Civil, "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". Assim, constitui a transação negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes interessadas, fazendo-se concessões mútuas, previnem ou extinguem obrigações. Como se trata de processo de execução, é dispensável a homologação judicial, pois o efeito processual seria o encerramento do processo. O art. 922 do CPC, inclusive, determina a suspensão da execução "durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação". De qualquer sorte, a sentença homologatória do acordo não faz coisa julgada material e não tem repercussão sobre as concessões mútuas efetuadas pelos litigantes (REsp. 866.197/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado 18/02/2016) Washington de Barros Monteiro, analisando os efeitos da transação, ensina o seguinte: "A transação produz entre as partes o efeito de coisa julgada, e só se rescinde por dolo, violência, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" (apud Sálvio de Figueiredo Teixeira, in Comentários ao Novo Código Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 330-331)" Na transação, as partes decidem por si e entre si a demanda que as separa. Uma vez efetivada, equipara-se à sentença irrevogável, adquirindo todos os efeitos da coisa julgada e, com tal, pode ser oposta à outra parte. No caso em apreço, as partes requereram a suspensão do processo, Assim, não cabe a homologação judicial por sentença, pois, nos termos do art. 354, "caput", do CPC, ocorrendo a hipótese prevista no art. 487, III, "b", o juiz, ao homologar a transação, resolverá o mérito e proferirá sentença extinguindo o processo. Portanto, o pedido de homologação de acordo implica em sentença com resolução de mérito e em extinção do processo. Assim, recebo o acordo extrajudicial de ID 24935141 e suspendo o curso do feito até o dia 05/10/2023. Findo, diga o credor se a avença foi cabalmente cumprida, requerendo o que for do seu interesse em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção e arquivamento. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2018 17:31:49. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0709334-52.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: banco santander (brasil) s.a. Adv(s).: DF30987 SERVIO TULIO DE BARCELOS. R: ANDERSON FILIPE. Adv(s).: DF39664 - LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0709334-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A EXECUTADO: ANDERSON FILIPE DESPACHO Nos termos do art. 840 do Código Civil, "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". Assim, constitui a transação negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes interessadas, fazendo-se concessões mútuas, previnem ou extinguem obrigações. Como se trata de processo de execução, é dispensável a homologação judicial, pois o efeito processual seria o encerramento do processo. O art. 922 do CPC, inclusive, determina a suspensão da 801

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execução "durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação". De qualquer sorte, a sentença homologatória do acordo não faz coisa julgada material e não tem repercussão sobre as concessões mútuas efetuadas pelos litigantes (REsp. 866.197/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado 18/02/2016) Washington de Barros Monteiro, analisando os efeitos da transação, ensina o seguinte: "A transação produz entre as partes o efeito de coisa julgada, e só se rescinde por dolo, violência, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" (apud Sálvio de Figueiredo Teixeira, in Comentários ao Novo Código Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 330-331)" Na transação, as partes decidem por si e entre si a demanda que as separa. Uma vez efetivada, equipara-se à sentença irrevogável, adquirindo todos os efeitos da coisa julgada e, com tal, pode ser oposta à outra parte. No caso em apreço, as partes requereram a suspensão do processo, Assim, não cabe a homologação judicial por sentença, pois, nos termos do art. 354, "caput", do CPC, ocorrendo a hipótese prevista no art. 487, III, "b", o juiz, ao homologar a transação, resolverá o mérito e proferirá sentença extinguindo o processo. Portanto, o pedido de homologação de acordo implica em sentença com resolução de mérito e em extinção do processo. Assim, recebo o acordo extrajudicial de ID 24935141 e suspendo o curso do feito até o dia 05/10/2023. Findo, diga o credor se a avença foi cabalmente cumprida, requerendo o que for do seu interesse em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção e arquivamento. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2018 17:31:49. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0703142-69.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA. Adv(s).: MG174232 - DIEGO LACERDA MEDEIROS, MG97929 - THIAGO SANTANA RABELO, MG87253 - BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ. R: CONSORCIO BRT-GOIANIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EPC CONSTRUCOES S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WVG CONSTRUCOES E INFRAESTRUTURA LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0703142-69.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA EXECUTADO: CONSORCIO BRT-GOIANIA, EPC CONSTRUCOES S/A, WVG CONSTRUCOES E INFRAESTRUTURA LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 840 do Código Civil, "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". Assim, constitui a transação negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes interessadas, fazendo-se concessões mútuas, previnem ou extinguem obrigações. Como se trata de processo de execução, é dispensável a homologação judicial, pois o efeito processual seria o encerramento do processo. O art. 922 do CPC, inclusive, determina a suspensão da execução "durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação". De qualquer sorte, a sentença homologatória do acordo não faz coisa julgada material e não tem repercussão sobre as concessões mútuas efetuadas pelos litigantes (REsp. 866.197/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado 18/02/2016) Washington de Barros Monteiro, analisando os efeitos da transação, ensina o seguinte: "A transação produz entre as partes o efeito de coisa julgada, e só se rescinde por dolo, violência, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" (apud Sálvio de Figueiredo Teixeira, in Comentários ao Novo Código Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 330-331)" Na transação, as partes decidem por si e entre si a demanda que as separa. Uma vez efetivada, equipara-se à sentença irrevogável, adquirindo todos os efeitos da coisa julgada e, com tal, pode ser oposta à outra parte. No caso em apreço, as partes requereram a suspensão do processo, Assim, não cabe a homologação judicial por sentença, pois, nos termos do art. 354, "caput", do CPC, ocorrendo a hipótese prevista no art. 487, III, "b", o juiz, ao homologar a transação, resolverá o mérito e proferirá sentença extinguindo o processo. Portanto, o pedido de homologação de acordo implica em sentença com resolução de mérito e em extinção do processo. Assim, recebo o acordo extrajudicial de ID 24687134 e suspendo o curso do feito até o dia 31/10/2020. Findo, diga o credor se a avença foi cabalmente cumprida, requerendo o que for do seu interesse em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção e arquivamento. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2018 16:22:50. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto DECISÃO N. 0733831-96.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO JARDIM DAS MANGABEIRAS. Adv(s).: DF35305 - LEANDRO LUIZ ARAUJO MENEGAZ. R: LEIA DO CARMO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0733831-96.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM DAS MANGABEIRAS EXECUTADO: LEIA DO CARMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O prazo prescricional para a cobrança de despesas de condomínio - dívidas líquidas constantes de instrumento particular - é de cinco anos (CC, art. 205, § 5º, I). Assim, as taxas ordinárias e extraordinárias anteriores aos últimos cinco anos da data da propositura da ação de execução encontram-se prescritas, devendo ser expurgadas da planilha de cálculos. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2018 16:40:12. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0734158-41.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO JARDIM DAS MANGABEIRAS. Adv(s).: DF35305 - LEANDRO LUIZ ARAUJO MENEGAZ. R: ELISMAR JOSE CAMILO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JENNIFER DOS SANTOS SOUZA CAMILO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0734158-41.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM DAS MANGABEIRAS EXECUTADO: ELISMAR JOSE CAMILO, JENNIFER DOS SANTOS SOUZA CAMILO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O prazo prescricional para a cobrança de despesas de condomínio - dívidas líquidas constantes de instrumento particular - é de cinco anos (CC, art. 205, § 5º, I). Assim, as taxas ordinárias e extraordinárias anteriores aos últimos cinco anos da data da propositura da ação de execução encontram-se prescritas, devendo ser expurgadas da planilha de cálculos. Ademais, a execução somente pode abranger as prestações vencidas até a propositura da demanda, na medida em que, quando do ajuizamento da ação de execução por quantia certa, a causa de pedir limita-se às parcelas inadimplidas expressamente declinadas até aquele momento. Esclareça, portanto, se há interesse na pretensão executória, caso em que deverá adequar a peça vestibular, retirando as cotas vincendas, ou se pretende o prosseguimento do feito como ação de cobrança, devendo este ser redistribuído a uma das Varas Cíveis deste tribunal. Ainda, esclareça os valores discriminados na planilha, cumprindo ressaltar que deverá juntar ata de assembleia geral demonstrando o crédito de todas as contribuições ordinárias e extraordinárias que se pretende executar, bem como das demais cobranças porventura existentes, conforme determina o art. 784, inciso X, do CPC. Atente-se o exequente que deverá indicar, de maneira clara e objetiva, o documento em que cada uma das taxas condominiais e demais cobranças objeto da pretensão executória restaram instituídas, indicando a folha e, inclusive, fazendo os devidos destaques. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 16:02:16. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0734329-95.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: EDITORA GOETHE LTDA - ME. Adv(s).: DF54176 MIRYAN HELLEN GUIMARAES DE SOUSA. R: LOGPRESS SOLUCOES GRAFICAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0734329-95.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EDITORA GOETHE LTDA - ME EXECUTADO: LOGPRESS SOLUCOES GRAFICAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A duplicata sem aceite, para que se formalize como título executivo extrajudicial, além do protesto, deve ser acompanhada do documento de entrega e recebimento da mercadoria (art. 15, II, "c", da L. 5.474/68). Emende-se, portanto, a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Int. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 16:44:59. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto 802

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Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 CERTIDÃO

N. 0713184-17.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: REGINALDO DE JESUS PINHEIRO FILHO. Adv(s).: DF25958 - REGINALDO DE JESUS PINHEIRO FILHO. R: MESSIAS COSTA. Adv(s).: DF21827 - HUGO FLAVIO ARAUJO DE ALMEIDA. T: Jackelyne dos Santos Pereira (CURADOR DE MESSIAS COSTA). Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0713184-17.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: REGINALDO DE JESUS PINHEIRO FILHO EXECUTADO: MESSIAS COSTA CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte apelada [MESSIAS COSTA] para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 1010, § 1º, do CPC/15. Decorrido, os autos serão remetidos ao eg. TJDFT, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. BRASÍLIA-DF, 26 de novembro de 2018 17:42:51. INGRID VIEIRA ARAUJO Servidor Geral N. 0701671-18.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MARQUES & MARQUES ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF27069 - LEONARDO DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO, DF25120 - RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO. R: DATAPROM EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICA INDUSTRIALLTDA. Adv(s).: PR69406 - FELIPE HENRIQUE BRAZ GUILHERME, PR86310 - BRUNO GUIMARAES BIANCHI, PR81579 - PEDRO AUGUSTO SCHELBAUER DE OLIVEIRA. R: SITRAN COMERCIO E INDUSTRIA DE ELETRONICA LTDA. Adv(s).: DF21399 - GLAICON CORTES BARBOSA. Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0701671-18.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARQUES & MARQUES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DATAPROM EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICA INDUSTRIALLTDA, SITRAN COMERCIO E INDUSTRIA DE ELETRONICA LTDA CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte apelada DATAPROM EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICA INDUSTRIALLTDA, SITRAN COMERCIO E INDUSTRIA DE ELETRONICA LTDA para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 1010, § 1º, do CPC/15. Decorrido, os autos serão remetidos ao eg. TJDFT, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. BRASÍLIA-DF, 26 de novembro de 2018 17:49:06. INGRID VIEIRA ARAUJO Servidor Geral N. 0701671-18.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MARQUES & MARQUES ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF27069 - LEONARDO DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO, DF25120 - RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO. R: DATAPROM EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICA INDUSTRIALLTDA. Adv(s).: PR69406 - FELIPE HENRIQUE BRAZ GUILHERME, PR86310 - BRUNO GUIMARAES BIANCHI, PR81579 - PEDRO AUGUSTO SCHELBAUER DE OLIVEIRA. R: SITRAN COMERCIO E INDUSTRIA DE ELETRONICA LTDA. Adv(s).: DF21399 - GLAICON CORTES BARBOSA. Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0701671-18.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARQUES & MARQUES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DATAPROM EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICA INDUSTRIALLTDA, SITRAN COMERCIO E INDUSTRIA DE ELETRONICA LTDA CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte apelada DATAPROM EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICA INDUSTRIALLTDA, SITRAN COMERCIO E INDUSTRIA DE ELETRONICA LTDA para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 1010, § 1º, do CPC/15. Decorrido, os autos serão remetidos ao eg. TJDFT, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. BRASÍLIA-DF, 26 de novembro de 2018 17:49:06. INGRID VIEIRA ARAUJO Servidor Geral N. 0724821-28.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: G.A. DE M. OLIVEIRA - ME. Adv(s).: DF48079 Waneska Leticia dos Santos Fragoso Sarmento. R: MANGER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GIOVANNA CARVALHO RODRIGUES FERNANDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0724821-28.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: G.A. DE M. OLIVEIRA ME EXECUTADO: MANGER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE: GIOVANNA CARVALHO RODRIGUES FERNANDES CERTIDÃO Autorizada pela Portaria 02/2016, deste Juízo, intimo a parte exequente se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, em 05 dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA-DF, 26 de novembro de 2018 18:21:44. HORMINDO NOVAIS ALMEIDA FILHO Servidor Geral N. 0730610-08.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A. Adv(s).: SP140055 - ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA. R: ARNALDO PAES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0730610-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: ARNALDO PAES DA SILVA CERTIDÃO Autorizada pela Portaria 02/2016, deste Juízo, intimo a parte exequente se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, em 05 dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA-DF, 26 de novembro de 2018 18:50:29. HORMINDO NOVAIS ALMEIDA FILHO Servidor Geral DECISÃO N. 0733809-38.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: DARLEI ALVES MOREIRA. Adv(s).: DF28831 - DARLEI ALVES MOREIRA, DF49603 - DANIELLE DE LIMA SARAIVA. R: LUCIANA PINTO FELIPE DOS SANTOS MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MOURANDON GONCALVES MOURA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0733809-38.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DARLEI ALVES MOREIRA EXECUTADO: LUCIANA PINTO FELIPE DOS SANTOS MOURA, MOURANDON GONCALVES MOURA JUNIOR DECISÃO Emende-se, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para fins de: a) esclarecer a certeza e a liquidez obrigacionais, uma vez que, segundo informações contidas na petição inicial, o exequente foi contratado para atuar em processos que visavam o reconhecimento de paternidade 'post mortem' e o inventário dos bens que ficaram pelo falecimento do suposto pai; contudo, ao que tudo indica, o mesmo foi substituído nos autos por outro advogado, antes do término da prestação dos serviços; assim, se o contrato não regula a questão referente à renúncia ou à revogação dos poderes conferidos, mediante a indicação dos valores devidos na hipótese, necessário o ajuizamento de ação para o arbitramento dos honorários; b) acostar aos presentes autos o contrato de prestação de serviços executado ou, então, apontá-lo através do ID respectivo; afinal, o processo de execução deve ser insruído com título executivo líquido, certo e exigível; c) substituir os diversos documentos ilegíveis que foram acostados; d) comprovar que preenche os requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça, na forma do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, instruindo o pleito com comprovantes de rendimentos ou declaração de imposto de renda e/ou balanço patrimonial, anexando, conforme o caso, cópia de extratos de contas e investimentos e de faturas de cartões de crédito ou, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 09:57:51. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0726725-83.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: THAIS BARATA MACEDO. A: FABIO GONDIM SADECK. Adv(s).: DF25455 - MIRELLA BITTENCOURT DE ANDRADE, DF31139 - EDUARDO DUMONCEL MARTINS. R: CARLOS RENATO ABRAO. R: Aline Lauria Pires Abrão. Adv(s).: DF38453 - VINICIUS NOBREGA COSTA. Número do processo: 0726725-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: THAIS BARATA MACEDO, FABIO GONDIM SADECK EMBARGADO: CARLOS RENATO ABRAO, ALINE LAURIA PIRES ABRÃO DECISÃO Ciente da decisão proferida no agravo de instrumento nº 0719371-10.2018.8.07.0000, que 803

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determinou o bloqueio da transferência do do imóvel localizado na SQNW 108, bloco ?G?, apartamento 416, Setor Noroeste, matrícula 119.604, inscrito no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, no bojo do processo de execução correlato aos presents embargos. As informações, no entanto, foram dispensadas. Cumpra-se a decisão da instância superior. No mais, aguarde-se o escoamento do prazo da decisão de id 25385816. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 10:17:05. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0726725-83.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: THAIS BARATA MACEDO. A: FABIO GONDIM SADECK. Adv(s).: DF25455 - MIRELLA BITTENCOURT DE ANDRADE, DF31139 - EDUARDO DUMONCEL MARTINS. R: CARLOS RENATO ABRAO. R: Aline Lauria Pires Abrão. Adv(s).: DF38453 - VINICIUS NOBREGA COSTA. Número do processo: 0726725-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: THAIS BARATA MACEDO, FABIO GONDIM SADECK EMBARGADO: CARLOS RENATO ABRAO, ALINE LAURIA PIRES ABRÃO DECISÃO Ciente da decisão proferida no agravo de instrumento nº 0719371-10.2018.8.07.0000, que determinou o bloqueio da transferência do do imóvel localizado na SQNW 108, bloco ?G?, apartamento 416, Setor Noroeste, matrícula 119.604, inscrito no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, no bojo do processo de execução correlato aos presents embargos. As informações, no entanto, foram dispensadas. Cumpra-se a decisão da instância superior. No mais, aguarde-se o escoamento do prazo da decisão de id 25385816. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 10:17:05. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0726725-83.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: THAIS BARATA MACEDO. A: FABIO GONDIM SADECK. Adv(s).: DF25455 - MIRELLA BITTENCOURT DE ANDRADE, DF31139 - EDUARDO DUMONCEL MARTINS. R: CARLOS RENATO ABRAO. R: Aline Lauria Pires Abrão. Adv(s).: DF38453 - VINICIUS NOBREGA COSTA. Número do processo: 0726725-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: THAIS BARATA MACEDO, FABIO GONDIM SADECK EMBARGADO: CARLOS RENATO ABRAO, ALINE LAURIA PIRES ABRÃO DECISÃO Ciente da decisão proferida no agravo de instrumento nº 0719371-10.2018.8.07.0000, que determinou o bloqueio da transferência do do imóvel localizado na SQNW 108, bloco ?G?, apartamento 416, Setor Noroeste, matrícula 119.604, inscrito no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, no bojo do processo de execução correlato aos presents embargos. As informações, no entanto, foram dispensadas. Cumpra-se a decisão da instância superior. No mais, aguarde-se o escoamento do prazo da decisão de id 25385816. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 10:17:05. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0726725-83.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: THAIS BARATA MACEDO. A: FABIO GONDIM SADECK. Adv(s).: DF25455 - MIRELLA BITTENCOURT DE ANDRADE, DF31139 - EDUARDO DUMONCEL MARTINS. R: CARLOS RENATO ABRAO. R: Aline Lauria Pires Abrão. Adv(s).: DF38453 - VINICIUS NOBREGA COSTA. Número do processo: 0726725-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: THAIS BARATA MACEDO, FABIO GONDIM SADECK EMBARGADO: CARLOS RENATO ABRAO, ALINE LAURIA PIRES ABRÃO DECISÃO Ciente da decisão proferida no agravo de instrumento nº 0719371-10.2018.8.07.0000, que determinou o bloqueio da transferência do do imóvel localizado na SQNW 108, bloco ?G?, apartamento 416, Setor Noroeste, matrícula 119.604, inscrito no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, no bojo do processo de execução correlato aos presents embargos. As informações, no entanto, foram dispensadas. Cumpra-se a decisão da instância superior. No mais, aguarde-se o escoamento do prazo da decisão de id 25385816. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 10:17:05. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0704078-94.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: Franco Nicoletti. Adv(s).: DF50267 - FELLIPPE RICARDO ALMEIDA MARTINS. R: NICOLETTI & MACIEL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO SERGIO PEIXOTO MACIEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0704078-94.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FRANCO NICOLETTI EXECUTADO: NICOLETTI & MACIEL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS LTDA - ME, ANTONIO SERGIO PEIXOTO MACIEL DECISÃO Não se observa, pelos documentos juntados pelo exequente, que os meios necessários à localização e, por consequência, à citação dos executados foram esgotados. Assim, a citação por edital é prematura, razão pela qual indefiro o pedido retro. Ao exequente para promover a citação dos executados via carta precatória, conforme pedido subsidiário inserido na petição de id 25681527. Confiro-lhe, para tanto, o prazo de 10 dias. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 10:21:14. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0727028-34.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: RONALDO LEAL SANTOS. Adv(s).: DF41754 TALLITA EDVINA COSTA XAVIER, DF43306 - FABIOLA DE NORONHA LIMA. R: EDILSON LEAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELLISON PANTOJA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0727028-34.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RONALDO LEAL SANTOS EXECUTADO: EDILSON LEAL, ELLISON PANTOJA DE CARVALHO DECISÃO A citação por hora certa independe de autorização judicial e é realizada pelo oficial de justiça em caso de suspeita de ocultação, que deve ser certificada. Ademais, depois de realizadas diligências para a citação pela via postal, não há como falar em citação por hora certa, pois essa não guarda qualquer relação com aquelas. Indefiro, assim, o requerimento. Portanto, ao exequente para promover, se for o caso, a citação do executado por meio de carta precatória, dados os endereços informados na petição retro, competindo-lhe comprovar o recolhimento das custas junto ao Juízo deprecado. Prazo: 10 dias. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 10:30:05. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto DESPACHO N. 0707593-40.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQS 306. Adv(s).: DF28798 - ALINE GORETE SARAIVA. R: ZILAH SANTIAGO VILELA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0707593-40.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQS 306 EXECUTADO: ZILAH SANTIAGO VILELA DESPACHO A suspensão do processo para cumprimento voluntário da obrigação depende do consentimento da parte adversa, conforme previsão contida no artigo 922 do CPC. Assim, tendo em vista que a executada não constituiu procurador, embora citada, intime-se o exequente para trazer o consentimento daquela, já que o mesmo informou a realização de acordo extrajudicial e, portanto, demonstrou que com ela mantém contato. Para tanto, o exequente deverá juntar a petição de acordo nos presentes autos eletrônicos, requerendo, na sequência, a suspensão do processo ou a homologação (que importará na extinção do processo). Prazo: 10 dias. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 10:37:39. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto DECISÃO N. 0716134-62.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: VR CONSULTORIA & SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP. Adv(s).: PA8593 - GISELE DE SOUZA CRUZ DA COSTA. R: PHD COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E DESCARTAVEIS LTDA. Adv(s).: DF42570 - ASAFE SILVA GONCALVES. Número do processo: 0716134-62.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VR CONSULTORIA & SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP EMBARGADO: PHD COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E DESCARTAVEIS LTDA DECISÃO Nada há a prover sobre a petição retro, da parte embargada, pois o trâmite eletrônicos dos presentes embargos 804

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se justifica em razão da implementação do PJe; ademais, os embargos à execução não poderiam tramitar no bojo do processo executivo. A questão relativa à representação processual da embargada/exequente no processo executivo (autos físicos) deverá nele ser requerida, assim como eventual pedido de liberação de valores. No mais, anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais que tenham sido deferidas, uma vez que as questões de fato e de direito indispensáveis ao julgamento estão devidamente delineadas pelos documentos que já foram carreados aos autos, bem como pelas presunções decorrentes das próprias alegações das partes. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 10:43:41. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0716134-62.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: VR CONSULTORIA & SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP. Adv(s).: PA8593 - GISELE DE SOUZA CRUZ DA COSTA. R: PHD COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E DESCARTAVEIS LTDA. Adv(s).: DF42570 - ASAFE SILVA GONCALVES. Número do processo: 0716134-62.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VR CONSULTORIA & SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP EMBARGADO: PHD COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E DESCARTAVEIS LTDA DECISÃO Nada há a prover sobre a petição retro, da parte embargada, pois o trâmite eletrônicos dos presentes embargos se justifica em razão da implementação do PJe; ademais, os embargos à execução não poderiam tramitar no bojo do processo executivo. A questão relativa à representação processual da embargada/exequente no processo executivo (autos físicos) deverá nele ser requerida, assim como eventual pedido de liberação de valores. No mais, anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais que tenham sido deferidas, uma vez que as questões de fato e de direito indispensáveis ao julgamento estão devidamente delineadas pelos documentos que já foram carreados aos autos, bem como pelas presunções decorrentes das próprias alegações das partes. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 10:43:41. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto SENTENÇA N. 0724458-75.2017.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: EDNEY ARANTES. A: EDNEY ARANTES. Adv(s).: DF26940 MARCELO FERREIRA RIBEIRO. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF21822 - FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0724458-75.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDNEY ARANTES, EDNEY ARANTES EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por EDNEY ARANTES-ME e EDNEY ARANTES em face do BANCO BRADESCO S.A, partes devidamente qualificadas, alegando, em síntese, dúvida acerca da executividade do título haja vista a existência de outras ações envolvendo as mesmas partes, a impossibilidade de exercício de defesa haja vista a cédula de crédito bancária não ter sido acostada ao autos, que título apresentado não apresenta os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, assim como há excesso de execução tendo em vista que os juros cobrados são abusivos, devendo ser reduzidos ao índice oficial (IPCA), indicando o valor de R$ 20.845,31 (vinte mil oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e um centavos) como o adequado, e, por fim defende a proibição de cobrança de comissão de permanência com outros encargos. Por isso, requerem seja declarada a nulidade da ação executiva, em razão da iliquidez do título apresentado, em não sendo declarada nula a execução, seja revista a cláusula preço do contrato de empréstimo, previsto no instrumento contratual, para adaptá-la à taxa média de mercado = 1.7139 % ao mês, de forma a se reconhecer o excesso de execução, entendendo-se como devido a importância de R$ R$ 7.479,91, aí já compreendida a compensação com os valores pagos a maior pelos executados e seja reconhecida a ilegalidade da cumulação da cobrança da comissão de permanência com outros encargos moratórios. Juntaram documentos aos IDs 9368671/9368686. Emenda à inicial ao ID 11943355. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 12098513). O embargado impugnou os embargos (ID 16867898), considerando infundadas as alegações dos embargantes, tendo em conta que o acordo celebrado preenche todos os requisitos aptos a ensejar a ação executiva. Sustenta que os embargantes livremente procuram o Banco para que o acordo fosse celebrado. Ademais, as taxas de juros aplicadas não são ilegais e abusivas. Defende que a cobrança de juros remuneratórios cumulada com juros moratórios não é ilegal, posto que possuem natureza distinta, assim como não é proibida a cobrança de comissão de permanência desde que não ultrapasse o valor dos encargos moratórios. Réplica ao ID 18795700. Instadas a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, os embargantes não se manifestaram e a parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram-me os autos para sentença. É breve relato. Fundamento e DECIDO. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos dos artigos 355, inciso I, e 920, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrandose, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário a produção de novas provas, em especial a requerida pelo embargante. A execução foi instruída com título executivo extrajudicial (Instrumento Particular de Acordo extrajudicial - 11943394 - Pág. 19/21), que disponibiliza informações necessárias à apuração da dívida executada, tratando, expressa e claramente, dos juros remuneratórios, com taxa efetiva de 1,2%, além dos encargos financeiros, do capital financiado (R$ 35.000,00), da forma (60 parcelas), valor das parcelas R$ 835,74, vencimento da primeira parcela, juros moratórios de 12% ao ano, multa de 2%. Em outros termos, o título que instrui a petição inicial da demanda executiva documenta crédito líquido, certo e exigível, secundado pela apresentação de memória de cálculo discriminada e atualizada do débito (ID 11943394 ? Págs. 25/29 e 40), com demonstração de evolução da dívida, indicação das parcelas vencidas e não pagas e expressa menção aos encargos de mora exigidos, além de precisas indicações do termo inicial da cobrança e datas de pagamento, circunstância, aliás, que viabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa dos embargantes. Assim, cumpre observar que os embargantes confundem a cédula de crédito bancária, que ensejou o termo de acordo extrajudicial, com o próprio termo de acordo. O título apresentado constitui instrumento particular de confissão de dívida assinado por duas pessoas. Dessa forma, uma vez firmado, possui autonomia em relação ao negócio/contrato que lhe deu origem, no caso a cédula de crédito bancária. Portanto, não há nulidade de execução, em razão da presença de título executivo líquido e certo, nos termos do art. 784, III, do CPC (documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas). A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça e respalda pela jurisprudência desse E. TJDFT. Todavia, a abusividade das cláusulas levantada pelo embargante precisa ser averiguada caso a caso. A alegação de abusividade e ilegalidade da cláusula que prevê o vencimento antecipado das parcelas, por exemplo, não prevalece, haja vista que exprime a resolução do contrato diante do não pagamento no prazo acordado, nos termos do art. 474 do Código Civil. A alegação de prática de juros abusivos ou irregulares pelos bancos tornou-se um lugar comum, sem suporte de demonstração fática. Evidentemente, nada disso foi lembrado pela parte devedora no momento de tomar e utilizar o crédito que agora procura contestar, após celebrar livre e espontaneamente o contrato ora questionado. Com efeito, não se vislumbra qualquer nulidade ou ilegalidade quanto aos juros previstos, à luz do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 e do art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/2004. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS. LIMITE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. 1 - No contrato de cédula de crédito bancário, disciplinado por lei especial, admite-se a pactuação de juros, assim como a capitalização mensal desses (art. 28, § 1o, I, da L. 10.931/2004). 2 - As instituições financeiras, quando autorizadas ou se contratados, podem cobrar juros acima do limite legal (L. 4.595/64, 4º e 9º). 3 - Apelação não provida. (Acórdão n. 594231, 20110310222445APC, Relator JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, julgado em 06/06/2012, DJ 14/06/2012 p. 180) Embora superiores a 12% (doze por cento) ao ano, os juros necessários à remuneração do capital colocado à disposição da parte embargante são devidos desde a data do inadimplemento, pois a limitação contida nos artigos 1º e 2º do Decreto nº. 22.626, de 07.04.1933, não se aplica às Instituições Financeiras, tendo em vista que, com o advento da Reforma Bancária (Lei nº. 4.595/64), o Conselho Monetário Nacional ficou incumbido de formular a política de moeda e de crédito, bem como a limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração do capital. Bem por isso, o Colendo Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº. 596, do seguinte teor: "As disposições do Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Quanto à capitalização mensal dos juros, anoto que o E. Supremo Tribunal Federal dirimiu a questão no sentido de que o art. 5º da Medida Provisória nº. 2.170-36/01, 805

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que autoriza o cálculo de juros compostos, é constitucional. Isso quer dizer que os bancos estão autorizados a firmar contratos em que podem incidir juros compostos em parcelas menores que anuais (cf. RE 592.377). Transcrevo: ?05/02/2015 Julgado mérito de tema com repercussão geral TRIBUNAL PLENO Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou a preliminar de prejudicialidade apontada pelo Ministério Público. No mérito, o Tribunal, decidindo o tema 33 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que lhe negava provimento e declarava inconstitucional o art. 5º, cabeça, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. Redigirá o acórdão o Ministro Teori Zavascki. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Roberto Barroso. Falaram, pelo recorrente Banco Fiat S/A, o Dr. Luiz Carlos Sturzenegger, e, pelo Banco Central do Brasil, o Dr. Isaac Sidney Menezes Ferreira. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.02.2015?. Em assim sendo, a irresignação do embargante quanto aos juros não prospera, mesmo porque os juros estabelecidos pelo contrato foram previamente conhecidos pela parte executada. Veja-se ainda que os juros adotados no contrato não são abusivos ou distorcidos dos valores praticados por outros Bancos. Cumpre informar ainda que não há proibição de cumulação de juros remuneratórios e juros moratórios, posto que aqueles são os apropriados como ressarcimento pelo uso consentido de capital pertencente a outra pessoa, visando reparar as perdas e danos decorrentes dos lucros cessantes que o credor experimentou, em razão da privação de seu capital, já os moratórios decorrem do atraso do pagamento (inadimplência). Portanto possuem natureza distinta e podem ser cumulados. Dessa forma, não há que se reconhecer a abusividade das taxas de juros cobradas (juros remuneratórios de 1,2 % e juros moratórios de 2%). Por fim, quanto à alegação de lesão, de igual maneira esta não merece acolhimento, haja vista que a parte executada tinha conhecimento dos termos do acordo, inclusive, tinha conhecimento do valor das prestações já acrescido dos encargos contratuais (R$ 835,74 ? ID 11943394 Pág. 20). Dessa forma, não estão presentes os elementos caracterizadores da lesão, em especial a inexperiência do contratante. No que tange a cobrança de comissão de permanência, cumpre observar que não há previsão de comissão de permanência no termo de acordo que se executa, assim como não houve a aplicação de qualquer comissão aos cálculos apresentados pelo embargado (exequente), verifica-se que houve a incidência de correção monetária, juros remuneratórios e moratórios e multa (11943394 - Pág. 40). Por fim, não se verifica identidade de parte nos processos 2016.01.1.05420-9 (3ª Vara Criminal de Brasília, que possui como réu Moises Fonseca da Silva), 2016.01.1.079001-9 (3ª vara de Execução de Títulos extrajudiciais movida pelo embargado em face de Alex Martins Ribeiro Cunha) e 0704075-19.2017.8.07.0020 (2ª Vara Cível de Águas Claras movida pelo embargado em face de Alex Martins Ribeiro Cunha). Assim, não há qualquer dúvida sobre a executividade do título apresentado. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução manejados por EDNEY ARANTES-ME e EDNEY ARANTES, mantendo a pretensão executiva veiculada nos autos principais. Resolvo o tema na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito em execução. Traslade-se cópia para os autos principais. Sentença prolatada em apoio ao Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 14 de novembro de 2018. Verônica Capocio Juíza de Direito Substituta N. 0724458-75.2017.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: EDNEY ARANTES. A: EDNEY ARANTES. Adv(s).: DF26940 MARCELO FERREIRA RIBEIRO. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF21822 - FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0724458-75.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDNEY ARANTES, EDNEY ARANTES EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por EDNEY ARANTES-ME e EDNEY ARANTES em face do BANCO BRADESCO S.A, partes devidamente qualificadas, alegando, em síntese, dúvida acerca da executividade do título haja vista a existência de outras ações envolvendo as mesmas partes, a impossibilidade de exercício de defesa haja vista a cédula de crédito bancária não ter sido acostada ao autos, que título apresentado não apresenta os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, assim como há excesso de execução tendo em vista que os juros cobrados são abusivos, devendo ser reduzidos ao índice oficial (IPCA), indicando o valor de R$ 20.845,31 (vinte mil oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e um centavos) como o adequado, e, por fim defende a proibição de cobrança de comissão de permanência com outros encargos. Por isso, requerem seja declarada a nulidade da ação executiva, em razão da iliquidez do título apresentado, em não sendo declarada nula a execução, seja revista a cláusula preço do contrato de empréstimo, previsto no instrumento contratual, para adaptá-la à taxa média de mercado = 1.7139 % ao mês, de forma a se reconhecer o excesso de execução, entendendo-se como devido a importância de R$ R$ 7.479,91, aí já compreendida a compensação com os valores pagos a maior pelos executados e seja reconhecida a ilegalidade da cumulação da cobrança da comissão de permanência com outros encargos moratórios. Juntaram documentos aos IDs 9368671/9368686. Emenda à inicial ao ID 11943355. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 12098513). O embargado impugnou os embargos (ID 16867898), considerando infundadas as alegações dos embargantes, tendo em conta que o acordo celebrado preenche todos os requisitos aptos a ensejar a ação executiva. Sustenta que os embargantes livremente procuram o Banco para que o acordo fosse celebrado. Ademais, as taxas de juros aplicadas não são ilegais e abusivas. Defende que a cobrança de juros remuneratórios cumulada com juros moratórios não é ilegal, posto que possuem natureza distinta, assim como não é proibida a cobrança de comissão de permanência desde que não ultrapasse o valor dos encargos moratórios. Réplica ao ID 18795700. Instadas a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, os embargantes não se manifestaram e a parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram-me os autos para sentença. É breve relato. Fundamento e DECIDO. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos dos artigos 355, inciso I, e 920, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrandose, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário a produção de novas provas, em especial a requerida pelo embargante. A execução foi instruída com título executivo extrajudicial (Instrumento Particular de Acordo extrajudicial - 11943394 - Pág. 19/21), que disponibiliza informações necessárias à apuração da dívida executada, tratando, expressa e claramente, dos juros remuneratórios, com taxa efetiva de 1,2%, além dos encargos financeiros, do capital financiado (R$ 35.000,00), da forma (60 parcelas), valor das parcelas R$ 835,74, vencimento da primeira parcela, juros moratórios de 12% ao ano, multa de 2%. Em outros termos, o título que instrui a petição inicial da demanda executiva documenta crédito líquido, certo e exigível, secundado pela apresentação de memória de cálculo discriminada e atualizada do débito (ID 11943394 ? Págs. 25/29 e 40), com demonstração de evolução da dívida, indicação das parcelas vencidas e não pagas e expressa menção aos encargos de mora exigidos, além de precisas indicações do termo inicial da cobrança e datas de pagamento, circunstância, aliás, que viabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa dos embargantes. Assim, cumpre observar que os embargantes confundem a cédula de crédito bancária, que ensejou o termo de acordo extrajudicial, com o próprio termo de acordo. O título apresentado constitui instrumento particular de confissão de dívida assinado por duas pessoas. Dessa forma, uma vez firmado, possui autonomia em relação ao negócio/contrato que lhe deu origem, no caso a cédula de crédito bancária. Portanto, não há nulidade de execução, em razão da presença de título executivo líquido e certo, nos termos do art. 784, III, do CPC (documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas). A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça e respalda pela jurisprudência desse E. TJDFT. Todavia, a abusividade das cláusulas levantada pelo embargante precisa ser averiguada caso a caso. A alegação de abusividade e ilegalidade da cláusula que prevê o vencimento antecipado das parcelas, por exemplo, não prevalece, haja vista que exprime a resolução do contrato diante do não pagamento no prazo acordado, nos termos do art. 474 do Código Civil. A alegação de prática de juros abusivos ou irregulares pelos bancos tornou-se um lugar comum, sem suporte de demonstração fática. Evidentemente, nada disso foi lembrado pela parte devedora no momento de tomar e utilizar o crédito que agora procura contestar, após celebrar livre e espontaneamente o contrato ora questionado. Com efeito, não se vislumbra qualquer nulidade ou ilegalidade quanto aos juros previstos, à luz do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 e do art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/2004. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS. LIMITE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. 1 - No contrato de cédula de crédito bancário, disciplinado por lei especial, admite-se a pactuação de juros, assim como a capitalização mensal desses (art. 28, § 1o, I, da L. 10.931/2004). 2 - As instituições financeiras, quando autorizadas ou se contratados, podem cobrar juros acima do limite legal (L. 4.595/64, 4º e 9º). 3 - Apelação não provida. (Acórdão n. 594231, 20110310222445APC, 806

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Relator JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, julgado em 06/06/2012, DJ 14/06/2012 p. 180) Embora superiores a 12% (doze por cento) ao ano, os juros necessários à remuneração do capital colocado à disposição da parte embargante são devidos desde a data do inadimplemento, pois a limitação contida nos artigos 1º e 2º do Decreto nº. 22.626, de 07.04.1933, não se aplica às Instituições Financeiras, tendo em vista que, com o advento da Reforma Bancária (Lei nº. 4.595/64), o Conselho Monetário Nacional ficou incumbido de formular a política de moeda e de crédito, bem como a limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração do capital. Bem por isso, o Colendo Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº. 596, do seguinte teor: "As disposições do Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Quanto à capitalização mensal dos juros, anoto que o E. Supremo Tribunal Federal dirimiu a questão no sentido de que o art. 5º da Medida Provisória nº. 2.170-36/01, que autoriza o cálculo de juros compostos, é constitucional. Isso quer dizer que os bancos estão autorizados a firmar contratos em que podem incidir juros compostos em parcelas menores que anuais (cf. RE 592.377). Transcrevo: ?05/02/2015 Julgado mérito de tema com repercussão geral TRIBUNAL PLENO Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou a preliminar de prejudicialidade apontada pelo Ministério Público. No mérito, o Tribunal, decidindo o tema 33 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que lhe negava provimento e declarava inconstitucional o art. 5º, cabeça, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. Redigirá o acórdão o Ministro Teori Zavascki. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Roberto Barroso. Falaram, pelo recorrente Banco Fiat S/A, o Dr. Luiz Carlos Sturzenegger, e, pelo Banco Central do Brasil, o Dr. Isaac Sidney Menezes Ferreira. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.02.2015?. Em assim sendo, a irresignação do embargante quanto aos juros não prospera, mesmo porque os juros estabelecidos pelo contrato foram previamente conhecidos pela parte executada. Veja-se ainda que os juros adotados no contrato não são abusivos ou distorcidos dos valores praticados por outros Bancos. Cumpre informar ainda que não há proibição de cumulação de juros remuneratórios e juros moratórios, posto que aqueles são os apropriados como ressarcimento pelo uso consentido de capital pertencente a outra pessoa, visando reparar as perdas e danos decorrentes dos lucros cessantes que o credor experimentou, em razão da privação de seu capital, já os moratórios decorrem do atraso do pagamento (inadimplência). Portanto possuem natureza distinta e podem ser cumulados. Dessa forma, não há que se reconhecer a abusividade das taxas de juros cobradas (juros remuneratórios de 1,2 % e juros moratórios de 2%). Por fim, quanto à alegação de lesão, de igual maneira esta não merece acolhimento, haja vista que a parte executada tinha conhecimento dos termos do acordo, inclusive, tinha conhecimento do valor das prestações já acrescido dos encargos contratuais (R$ 835,74 ? ID 11943394 Pág. 20). Dessa forma, não estão presentes os elementos caracterizadores da lesão, em especial a inexperiência do contratante. No que tange a cobrança de comissão de permanência, cumpre observar que não há previsão de comissão de permanência no termo de acordo que se executa, assim como não houve a aplicação de qualquer comissão aos cálculos apresentados pelo embargado (exequente), verifica-se que houve a incidência de correção monetária, juros remuneratórios e moratórios e multa (11943394 - Pág. 40). Por fim, não se verifica identidade de parte nos processos 2016.01.1.05420-9 (3ª Vara Criminal de Brasília, que possui como réu Moises Fonseca da Silva), 2016.01.1.079001-9 (3ª vara de Execução de Títulos extrajudiciais movida pelo embargado em face de Alex Martins Ribeiro Cunha) e 0704075-19.2017.8.07.0020 (2ª Vara Cível de Águas Claras movida pelo embargado em face de Alex Martins Ribeiro Cunha). Assim, não há qualquer dúvida sobre a executividade do título apresentado. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução manejados por EDNEY ARANTES-ME e EDNEY ARANTES, mantendo a pretensão executiva veiculada nos autos principais. Resolvo o tema na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito em execução. Traslade-se cópia para os autos principais. Sentença prolatada em apoio ao Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 14 de novembro de 2018. Verônica Capocio Juíza de Direito Substituta N. 0721807-70.2017.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: DIONE GOMES BEZERRA. A: CLARICE BEZERRA MARTINS. Adv(s).: DF32701 - CLARICE BEZERRA MARTINS. R: ANDREAS MARCHI. Adv(s).: DF21734 - DANIELE LUISA ALMEIDA TAVARES. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO os embargos de declaração opostos por DIONE GOMES BEZERRA e CLARICE BEZERRA MARTINS, REJEITO-OS e mantenho inalterados os fundamentos lançados na referida sentença. Embargos de declaração registrado nesta data. Publique-se e Intimem-se. N. 0721807-70.2017.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: DIONE GOMES BEZERRA. A: CLARICE BEZERRA MARTINS. Adv(s).: DF32701 - CLARICE BEZERRA MARTINS. R: ANDREAS MARCHI. Adv(s).: DF21734 - DANIELE LUISA ALMEIDA TAVARES. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO os embargos de declaração opostos por DIONE GOMES BEZERRA e CLARICE BEZERRA MARTINS, REJEITO-OS e mantenho inalterados os fundamentos lançados na referida sentença. Embargos de declaração registrado nesta data. Publique-se e Intimem-se. N. 0721807-70.2017.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: DIONE GOMES BEZERRA. A: CLARICE BEZERRA MARTINS. Adv(s).: DF32701 - CLARICE BEZERRA MARTINS. R: ANDREAS MARCHI. Adv(s).: DF21734 - DANIELE LUISA ALMEIDA TAVARES. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO os embargos de declaração opostos por DIONE GOMES BEZERRA e CLARICE BEZERRA MARTINS, REJEITO-OS e mantenho inalterados os fundamentos lançados na referida sentença. Embargos de declaração registrado nesta data. Publique-se e Intimem-se. N. 0738121-91.2017.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: OLIVEIRA & NUNES GRAFICA EIRELI - ME. A: MARISENE OLIVEIRA SANTOS. Adv(s).: DF55061 - HUGO ANTUNES DA SILVA. R: RAINBOW SOLUCOES GRAFICAS EIRELI - ME. Adv(s).: DF08350 - AVANI DIAS DE ARAUJO, DF07369 - ILDEU ALVES DE ARAUJO. Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte EMBARGANTE, REJEITANDO os embargos opostos, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por fim, em face da sucumbência, condeno a parte embargante no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% [dez por cento] sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Extraia-se cópia da presente sentença para a ação executiva. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS-1. N. 0738121-91.2017.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: OLIVEIRA & NUNES GRAFICA EIRELI - ME. A: MARISENE OLIVEIRA SANTOS. Adv(s).: DF55061 - HUGO ANTUNES DA SILVA. R: RAINBOW SOLUCOES GRAFICAS EIRELI - ME. Adv(s).: DF08350 - AVANI DIAS DE ARAUJO, DF07369 - ILDEU ALVES DE ARAUJO. Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte EMBARGANTE, REJEITANDO os embargos opostos, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por fim, em face da sucumbência, condeno a parte embargante no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% [dez por cento] sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Extraia-se cópia da presente sentença para a ação executiva. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS-1. N. 0738121-91.2017.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: OLIVEIRA & NUNES GRAFICA EIRELI - ME. A: MARISENE OLIVEIRA SANTOS. Adv(s).: DF55061 - HUGO ANTUNES DA SILVA. R: RAINBOW SOLUCOES GRAFICAS EIRELI - ME. Adv(s).: DF08350 - AVANI DIAS DE ARAUJO, DF07369 - ILDEU ALVES DE ARAUJO. Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte EMBARGANTE, REJEITANDO os embargos opostos, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo 807

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Civil. Por fim, em face da sucumbência, condeno a parte embargante no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% [dez por cento] sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Extraia-se cópia da presente sentença para a ação executiva. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS-1. N. 0010841-89.2017.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: CITY OFFICES INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO CITY OFFICES JORNALISTA CARLOS CASTELLO BRANCO. Adv(s).: DF39696 - FERNANDA BOAVENTURA ORTEGA. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução opostos e declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Em virtude da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, transladem-se cópias desta sentença para os autos da execução, que deverá seguir normalmente seu curso. Transitada em julgado, caberá a parte sucumbente, na forma do disposto no art. 523 do NCPC, dar cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do NCPC), corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo codex. Fixados os valores devidos e não havendo pagamento espontâneo, fica deferido eventual pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão para protesto nos termos do artigo 517 do NCPC. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivemse, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS-1. Brasília-DF, 23 de novembro de 2018. Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto N. 0008594-38.2017.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: REGINALDO LIMA DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA S/S - EPP. Adv(s).: DF26962 - RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA. Autos n. 0008594-38.2017.8.07.0001 Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte EMBARGANTE, ACOLHENDO os embargos opostos, e assim o faço com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para RECONHECER a inexigibilidade e a iliquidez do contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes [Id. 9427388 ? pág. 27]. Por fim, em face da sucumbência, condeno a parte embargada no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% [dez por cento] sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Autos n. 0003364-83.2015.8.07.0001. E ainda, PRONUNCIO A NULIDADE do processo executivo, e assim o faço com fundamento no art. 803, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno o exequente no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% [dez por cento] sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em razão do patrocínio pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL a verba oriunda da sucumbência de ambos os feitos deverá ser revertida ao PROJUR, mediante depósito em conta n. 013251-7, agência 100, banco 070 [BRB]. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimemse. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS-1. N. 0003364-83.2015.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA S/S - EPP. Adv(s).: DF26962 - RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA, DF27870 - SUELEN FERNANDA DE SOUZA, DF45139 - HELIOENAI DE OLIVEIRA NASCIMENTO. R: REGINALDO LIMA DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Autos n. 0008594-38.2017.8.07.0001 Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte EMBARGANTE, ACOLHENDO os embargos opostos, e assim o faço com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para RECONHECER a inexigibilidade e a iliquidez do contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes [Id. 9427388 ? pág. 27]. Por fim, em face da sucumbência, condeno a parte embargada no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% [dez por cento] sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Autos n. 0003364-83.2015.8.07.0001. E ainda, PRONUNCIO A NULIDADE do processo executivo, e assim o faço com fundamento no art. 803, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno o exequente no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% [dez por cento] sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em razão do patrocínio pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL a verba oriunda da sucumbência de ambos os feitos deverá ser revertida ao PROJUR, mediante depósito em conta n. 013251-7, agência 100, banco 070 [BRB]. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS-1. CERTIDÃO N. 0718522-35.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: MONTAGO CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: PR17536 - MARCIONE PEREIRA DOS SANTOS. R: PREMIUM CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME. Adv(s).: DF40234 - SARAH RAMOS SANTOS, DF50328 - ANDERSON JUNIO SANTOS DE LIMA. Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0718522-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MONTAGO CONSTRUTORA LTDA EMBARGADO: PREMIUM CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME CERTIDÃO De ordem, manifeste-se o embargante em réplica. BRASÍLIA-DF, 27 de novembro de 2018 13:38:11. MARIANA RIOS MULLER Servidor Geral N. 0705340-79.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: JOAO HERMINIO DE ANDRADE. Adv(s).: DF13528 - EURIPEDES VIEIRA, DF06907 - VICENTE DE PAULO TORRES DA PENHA. R: R B L COUTO RECUPERADORA DE CREDITO - ME. Adv(s).: DF51615 - GLAUCIO BIZERRA DA SILVA. Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0705340-79.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOAO HERMINIO DE ANDRADE EMBARGADO: R B L COUTO RECUPERADORA DE CREDITO - ME CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte apelada [JOÃO HERMINIO DE ANDRADE] para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 1010, § 1º, do CPC/15. Decorrido, os autos serão remetidos ao eg. TJDFT, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. BRASÍLIA-DF, 27 de novembro de 2018 14:37:02. CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA Servidor Geral N. 0705340-79.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: JOAO HERMINIO DE ANDRADE. Adv(s).: DF13528 - EURIPEDES VIEIRA, DF06907 - VICENTE DE PAULO TORRES DA PENHA. R: R B L COUTO RECUPERADORA DE CREDITO - ME. Adv(s).: DF51615 - GLAUCIO BIZERRA DA SILVA. Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0705340-79.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOAO HERMINIO DE ANDRADE EMBARGADO: R B L COUTO RECUPERADORA DE CREDITO - ME CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte apelada [JOÃO HERMINIO DE ANDRADE] para apresentar contrarrazões, no 808

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prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 1010, § 1º, do CPC/15. Decorrido, os autos serão remetidos ao eg. TJDFT, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. BRASÍLIA-DF, 27 de novembro de 2018 14:37:02. CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA Servidor Geral N. 0722544-73.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CELSO JOSE FERREIRA. Adv(s).: DF31946 SIDNEI RODRIGO PAULO DA CUNHA NEVES. R: BENILSO SEVERO DAS NEVES. Adv(s).: DF55086 - MARCELLA TRINDADE DE SOUZA. T: 12ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0722544-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CELSO JOSE FERREIRA EXECUTADO: BENILSO SEVERO DAS NEVES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2016 deste Juízo e, de ordem, aguarde-se o prazo requerido. Decorrido, independente de nova intimação, cumpra a parte exequente as determinações anteriores, sob pena de suspensão. BRASÍLIA-DF, 27 de novembro de 2018 14:42:01. LUIS FELIPE TAVARES COSTA Servidor Geral N. 0701133-26.2017.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: MG82770 - FERNANDO ANDRADE CHAVES. R: SS TRANSPORTADORA LTDA - EPP. R: MARIA AUXILIADORA DA SILVA. R: ANTONIO LUCIANO PEREIRA DE SOUSA. R: S.S PORTO ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF29399 - ALAIN ISKANDAR JABBOUR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0701133-26.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: SS TRANSPORTADORA LTDA - EPP, MARIA AUXILIADORA DA SILVA, ANTONIO LUCIANO PEREIRA DE SOUSA, S.S PORTO ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO De ordem, ficam intimadas as partes executadas a se manifestarem sobre a petição de ID 25151196, apresentada pelo exequente, no prazo de 05 dias. Sem prejuízo e conforme autorização concedida pela Portaria nº 02/2016, deste Juízo, faço que a parte exequente seja intimada a impulsionar o feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerer o quê de direito, em 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. BRASÍLIA-DF, 27 de novembro de 2018 14:46:35. LUIS FELIPE TAVARES COSTA Servidor Geral N. 0701133-26.2017.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: MG82770 - FERNANDO ANDRADE CHAVES. R: SS TRANSPORTADORA LTDA - EPP. R: MARIA AUXILIADORA DA SILVA. R: ANTONIO LUCIANO PEREIRA DE SOUSA. R: S.S PORTO ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF29399 - ALAIN ISKANDAR JABBOUR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0701133-26.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: SS TRANSPORTADORA LTDA - EPP, MARIA AUXILIADORA DA SILVA, ANTONIO LUCIANO PEREIRA DE SOUSA, S.S PORTO ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO De ordem, ficam intimadas as partes executadas a se manifestarem sobre a petição de ID 25151196, apresentada pelo exequente, no prazo de 05 dias. Sem prejuízo e conforme autorização concedida pela Portaria nº 02/2016, deste Juízo, faço que a parte exequente seja intimada a impulsionar o feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerer o quê de direito, em 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. BRASÍLIA-DF, 27 de novembro de 2018 14:46:35. LUIS FELIPE TAVARES COSTA Servidor Geral N. 0701133-26.2017.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: MG82770 - FERNANDO ANDRADE CHAVES. R: SS TRANSPORTADORA LTDA - EPP. R: MARIA AUXILIADORA DA SILVA. R: ANTONIO LUCIANO PEREIRA DE SOUSA. R: S.S PORTO ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF29399 - ALAIN ISKANDAR JABBOUR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0701133-26.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: SS TRANSPORTADORA LTDA - EPP, MARIA AUXILIADORA DA SILVA, ANTONIO LUCIANO PEREIRA DE SOUSA, S.S PORTO ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO De ordem, ficam intimadas as partes executadas a se manifestarem sobre a petição de ID 25151196, apresentada pelo exequente, no prazo de 05 dias. Sem prejuízo e conforme autorização concedida pela Portaria nº 02/2016, deste Juízo, faço que a parte exequente seja intimada a impulsionar o feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerer o quê de direito, em 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. BRASÍLIA-DF, 27 de novembro de 2018 14:46:35. LUIS FELIPE TAVARES COSTA Servidor Geral N. 0701133-26.2017.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: MG82770 - FERNANDO ANDRADE CHAVES. R: SS TRANSPORTADORA LTDA - EPP. R: MARIA AUXILIADORA DA SILVA. R: ANTONIO LUCIANO PEREIRA DE SOUSA. R: S.S PORTO ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF29399 - ALAIN ISKANDAR JABBOUR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0701133-26.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: SS TRANSPORTADORA LTDA - EPP, MARIA AUXILIADORA DA SILVA, ANTONIO LUCIANO PEREIRA DE SOUSA, S.S PORTO ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO De ordem, ficam intimadas as partes executadas a se manifestarem sobre a petição de ID 25151196, apresentada pelo exequente, no prazo de 05 dias. Sem prejuízo e conforme autorização concedida pela Portaria nº 02/2016, deste Juízo, faço que a parte exequente seja intimada a impulsionar o feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerer o quê de direito, em 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. BRASÍLIA-DF, 27 de novembro de 2018 14:46:35. LUIS FELIPE TAVARES COSTA Servidor Geral N. 0707534-86.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARATY. Adv(s).: DF35366 RAFAEL MARTINS RODRIGUES DE QUEIROZ. R: CICERO RAIMUNDO ROCHA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0707534-86.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARATY EXECUTADO: CICERO RAIMUNDO ROCHA DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2016 deste Juízo e, de ordem, aguarde-se o prazo requerido. Decorrido, independente de nova intimação, indique bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão. BRASÍLIA-DF, 27 de novembro de 2018 14:50:53. LUIS FELIPE TAVARES COSTA Servidor Geral N. 0728760-50.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQS 411 412. Adv(s).: DF21827 - HUGO FLAVIO ARAUJO DE ALMEIDA. R: MARIA DE LOURDES ALVES COUTINHO. Adv(s).: DF27740 - DEBORA XAVIER SILVA. Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0728760-50.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQS 411 412 EXECUTADO: MARIA DE LOURDES ALVES COUTINHO CERTIDÃO De ordem, manifeste-se o exequente sobre a proposta de acordo apresentada pela parte executada no ID retro, no prazo 05 dias. BRASÍLIA-DF, 27 de novembro de 2018 14:50:13. CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA Servidor Geral N. 0728760-50.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQS 411 412. Adv(s).: DF21827 - HUGO FLAVIO ARAUJO DE ALMEIDA. R: MARIA DE LOURDES ALVES COUTINHO. Adv(s).: DF27740 - DEBORA XAVIER SILVA. Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0728760-50.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO 809

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EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQS 411 412 EXECUTADO: MARIA DE LOURDES ALVES COUTINHO CERTIDÃO De ordem, manifeste-se o exequente sobre a proposta de acordo apresentada pela parte executada no ID retro, no prazo 05 dias. BRASÍLIA-DF, 27 de novembro de 2018 14:50:13. CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA Servidor Geral N. 0702294-82.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: DF08622 - JOSE UMBERTO CEZE, DF20221 - RICARDO HUMBERTO CEZE. R: DANIEL DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0702294-82.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA EXECUTADO: DANIEL DE SOUSA CERTIDÃO Em vista da necessidade de expedição de carta precatória de citação e, tendo em vista dos novos procedimentos de sua remessa, em conformidade com a Resolução nº 100/2009 do CNJ e a Portaria Conjunta nº 25/2014 deste Tribunal, intimo o Exequente a recolher as custas no Juízo Deprecado, juntando o(s) comprovante(s) nestes autos referente(s) à(s) diligência(s) que deseja cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de possibilitar a esta Vara a expedição da(s) carta(s) precatória(s) e a posterior remessa eletrônica da(s) referida(s) carta(s) e do(s) comprovante(s) de recolhimento, sob pena de entender-se pela desistência da diligência e extinção. BRASÍLIA-DF, 27 de novembro de 2018 14:55:33. LUIS FELIPE TAVARES COSTA Servidor Geral N. 0704509-31.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: DORETTO & MUNHOZ ADMINISTRACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP. Adv(s).: SP409669 - BRUNO DORETTO MUNHOZ. R: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 11. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0704509-31.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DORETTO & MUNHOZ ADMINISTRACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP EXECUTADO: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 11 CERTIDÃO Certifico e dou fé que ANEXEI o Mandado de Penhora no Rosto dos Autos expedido pelo Juízo da 22ª Vara do Trabalho de Brasília. De ordem, fica intimada a parte exequente sobre a penhora. BRASÍLIA-DF, 27 de novembro de 2018 14:49:31. LUSINETH MARTINS DE SA ANANIAS PINHEIRO Diretor de Secretaria N. 0712924-03.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: NIELI VON SOHSTEN CHAGAS. Adv(s).: DF21744 FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE, DF23053 - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: KELLY CRISTINA CAMARGO OKI. R: ALEXANDRE DA SILVA OKI. Adv(s).: DF46954 - AMANDA DE FREITAS CAMARGOS. Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0712924-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NIELI VON SOHSTEN CHAGAS EXECUTADO: KELLY CRISTINA CAMARGO OKI, ALEXANDRE DA SILVA OKI CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte executada a se manifestar sobre a petição do exequente de ID 25487004, no prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento da execução. BRASÍLIA-DF, 27 de novembro de 2018 15:07:11. LUIS FELIPE TAVARES COSTA Servidor Geral N. 0712924-03.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: NIELI VON SOHSTEN CHAGAS. Adv(s).: DF21744 FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE, DF23053 - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: KELLY CRISTINA CAMARGO OKI. R: ALEXANDRE DA SILVA OKI. Adv(s).: DF46954 - AMANDA DE FREITAS CAMARGOS. Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0712924-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NIELI VON SOHSTEN CHAGAS EXECUTADO: KELLY CRISTINA CAMARGO OKI, ALEXANDRE DA SILVA OKI CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte executada a se manifestar sobre a petição do exequente de ID 25487004, no prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento da execução. BRASÍLIA-DF, 27 de novembro de 2018 15:07:11. LUIS FELIPE TAVARES COSTA Servidor Geral N. 0726890-67.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SERGIO ANTONIO ARTIAGA SILVA. Adv(s).: DF24340 - URSULA COELHO SERRA GONCALVES BARBALHO, DF33026 - RAFAEL COELHO SERRA GONCALVES. R: MARCO AURELIO FERREIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS HENRIQUE OLIVE. Adv(s).: DF42685 - WHITAKER HUDSON PYLES. Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0726890-67.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SERGIO ANTONIO ARTIAGA SILVA EXECUTADO: MARCO AURELIO FERREIRA DE CARVALHO, CARLOS HENRIQUE OLIVE CERTIDÃO De ordem, fica a parte EXECUTADA intimada a juntar nos autos a Guia de depósito judicial referente ao comprovante da 1ª parcela (id 24774094). A guia de depósito contém o ID da conta judicial/número da conta, necessário para a expedição do alvará. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 27 de novembro de 2018 15:34:12. HORMINDO NOVAIS ALMEIDA FILHO Servidor Geral N. 0726890-67.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SERGIO ANTONIO ARTIAGA SILVA. Adv(s).: DF24340 - URSULA COELHO SERRA GONCALVES BARBALHO, DF33026 - RAFAEL COELHO SERRA GONCALVES. R: MARCO AURELIO FERREIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS HENRIQUE OLIVE. Adv(s).: DF42685 - WHITAKER HUDSON PYLES. Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0726890-67.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SERGIO ANTONIO ARTIAGA SILVA EXECUTADO: MARCO AURELIO FERREIRA DE CARVALHO, CARLOS HENRIQUE OLIVE CERTIDÃO De ordem, fica a parte EXECUTADA intimada a juntar nos autos a Guia de depósito judicial referente ao comprovante da 1ª parcela (id 24774094). A guia de depósito contém o ID da conta judicial/número da conta, necessário para a expedição do alvará. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 27 de novembro de 2018 15:34:12. HORMINDO NOVAIS ALMEIDA FILHO Servidor Geral DECISÃO N. 0722039-48.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO SMART RESIDENCE SERVICE. Adv(s).: DF32425 - FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA. R: JAGUAR ENGENHARIA & CONSULTORIA EIRELI - ME. Adv(s).: DF48927 - PALOMA DOS SANTOS BRITO. Número do processo: 0722039-48.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SMART RESIDENCE SERVICE EMBARGADO: JAGUAR ENGENHARIA & CONSULTORIA EIRELI - ME DECISÃO Observa-se que nos autos eletrônicos 0707362-87.2017.8.07.0020, em trâmite na 1ª Vara Cível de Águas Claras as partes discutem o contrato que deu causa à emissão dos cheques executados, já que o embargante defende que os serviços de engenharia contratados não foram adequadamente prestados e, com isso, pugna por sua rescisão e objetiva a percepção de indenização. Deferida, naqueles autos, a realização de perícia, no intuito de se desvelar se os serviços foram prestados em conformidade com o contrato e, em caso negativo, para a indicação dos pontos não cumpridos, o feito encontra-se no aguardo de decisão sobre a proposta de honorários, como se extrai de simples consulta processual pelo sistema informatizado. Assim, não há dúvida de que o resultado daquele processo poderá interferir no destes embargos; há, de fato, prejudicialidade externa, razão pela qual suspendo o processo, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea 'a', do CPC, até o julgamento do processo nº 0707362-87.2017.8.07.0020 citado, mas pelo prazo máximo de 1 ano. Depois, conforme o caso, apreciarei a necessidade de produção da prova oral requerida pela embargante no id 24303392. Por fim, indefiro o levantamento da importância de R$ 8.170,81 depositada pela embargante, pois se trata de quantia depositada para fins de obtenção de efeito suspensivo. Ademais, o aludido valor foi, na forma da decisão 810

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de id 20636970, vinculado ao processo de execução e, portanto, sua liberação deverá aguardar o julgamento destes embargos. Suspenda-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 15:51:58. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0722039-48.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO SMART RESIDENCE SERVICE. Adv(s).: DF32425 - FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA. R: JAGUAR ENGENHARIA & CONSULTORIA EIRELI - ME. Adv(s).: DF48927 - PALOMA DOS SANTOS BRITO. Número do processo: 0722039-48.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SMART RESIDENCE SERVICE EMBARGADO: JAGUAR ENGENHARIA & CONSULTORIA EIRELI - ME DECISÃO Observa-se que nos autos eletrônicos 0707362-87.2017.8.07.0020, em trâmite na 1ª Vara Cível de Águas Claras as partes discutem o contrato que deu causa à emissão dos cheques executados, já que o embargante defende que os serviços de engenharia contratados não foram adequadamente prestados e, com isso, pugna por sua rescisão e objetiva a percepção de indenização. Deferida, naqueles autos, a realização de perícia, no intuito de se desvelar se os serviços foram prestados em conformidade com o contrato e, em caso negativo, para a indicação dos pontos não cumpridos, o feito encontra-se no aguardo de decisão sobre a proposta de honorários, como se extrai de simples consulta processual pelo sistema informatizado. Assim, não há dúvida de que o resultado daquele processo poderá interferir no destes embargos; há, de fato, prejudicialidade externa, razão pela qual suspendo o processo, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea 'a', do CPC, até o julgamento do processo nº 0707362-87.2017.8.07.0020 citado, mas pelo prazo máximo de 1 ano. Depois, conforme o caso, apreciarei a necessidade de produção da prova oral requerida pela embargante no id 24303392. Por fim, indefiro o levantamento da importância de R$ 8.170,81 depositada pela embargante, pois se trata de quantia depositada para fins de obtenção de efeito suspensivo. Ademais, o aludido valor foi, na forma da decisão de id 20636970, vinculado ao processo de execução e, portanto, sua liberação deverá aguardar o julgamento destes embargos. Suspenda-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 15:51:58. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0701489-66.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: FABIO NOGUEIRA DOS SANTOS. A: SHIRLEIDE SILVA DE JESUS SANTOS. A: JAICE LUIZ BATISTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF27314 - CHARLES PEREIRA DE ALBUQUERQUE. R: VIVIANE ALVES PEREIRA MAGALHAES. R: BRUNO BARBOSA MAGALHAES. Adv(s).: DF20259 - GISELDA APARECIDA DE ARAUJO. Número do processo: 0701489-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FABIO NOGUEIRA DOS SANTOS, SHIRLEIDE SILVA DE JESUS SANTOS, JAICE LUIZ BATISTA DE OLIVEIRA EXECUTADO: VIVIANE ALVES PEREIRA MAGALHAES, BRUNO BARBOSA MAGALHAES DECISÃO Diante da extinção da execução, por sentença proferida nos embargos, a qual já transitou em julgado, defiro o pedido retro. Libere-se, via Renajud, a restrição inserida através do presente feito eletrônico (id 9476381). Após pagas as custas, arquivem-se os presentes autos, pois eventual cumprimento da sentença da verba honorária deverá ser requerido nos autos de embargos à execução correlatos. Libere-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 15:53:46. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0701489-66.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: FABIO NOGUEIRA DOS SANTOS. A: SHIRLEIDE SILVA DE JESUS SANTOS. A: JAICE LUIZ BATISTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF27314 - CHARLES PEREIRA DE ALBUQUERQUE. R: VIVIANE ALVES PEREIRA MAGALHAES. R: BRUNO BARBOSA MAGALHAES. Adv(s).: DF20259 - GISELDA APARECIDA DE ARAUJO. Número do processo: 0701489-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FABIO NOGUEIRA DOS SANTOS, SHIRLEIDE SILVA DE JESUS SANTOS, JAICE LUIZ BATISTA DE OLIVEIRA EXECUTADO: VIVIANE ALVES PEREIRA MAGALHAES, BRUNO BARBOSA MAGALHAES DECISÃO Diante da extinção da execução, por sentença proferida nos embargos, a qual já transitou em julgado, defiro o pedido retro. Libere-se, via Renajud, a restrição inserida através do presente feito eletrônico (id 9476381). Após pagas as custas, arquivem-se os presentes autos, pois eventual cumprimento da sentença da verba honorária deverá ser requerido nos autos de embargos à execução correlatos. Libere-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 15:53:46. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0701489-66.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: FABIO NOGUEIRA DOS SANTOS. A: SHIRLEIDE SILVA DE JESUS SANTOS. A: JAICE LUIZ BATISTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF27314 - CHARLES PEREIRA DE ALBUQUERQUE. R: VIVIANE ALVES PEREIRA MAGALHAES. R: BRUNO BARBOSA MAGALHAES. Adv(s).: DF20259 - GISELDA APARECIDA DE ARAUJO. Número do processo: 0701489-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FABIO NOGUEIRA DOS SANTOS, SHIRLEIDE SILVA DE JESUS SANTOS, JAICE LUIZ BATISTA DE OLIVEIRA EXECUTADO: VIVIANE ALVES PEREIRA MAGALHAES, BRUNO BARBOSA MAGALHAES DECISÃO Diante da extinção da execução, por sentença proferida nos embargos, a qual já transitou em julgado, defiro o pedido retro. Libere-se, via Renajud, a restrição inserida através do presente feito eletrônico (id 9476381). Após pagas as custas, arquivem-se os presentes autos, pois eventual cumprimento da sentença da verba honorária deverá ser requerido nos autos de embargos à execução correlatos. Libere-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 15:53:46. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0701489-66.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: FABIO NOGUEIRA DOS SANTOS. A: SHIRLEIDE SILVA DE JESUS SANTOS. A: JAICE LUIZ BATISTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF27314 - CHARLES PEREIRA DE ALBUQUERQUE. R: VIVIANE ALVES PEREIRA MAGALHAES. R: BRUNO BARBOSA MAGALHAES. Adv(s).: DF20259 - GISELDA APARECIDA DE ARAUJO. Número do processo: 0701489-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FABIO NOGUEIRA DOS SANTOS, SHIRLEIDE SILVA DE JESUS SANTOS, JAICE LUIZ BATISTA DE OLIVEIRA EXECUTADO: VIVIANE ALVES PEREIRA MAGALHAES, BRUNO BARBOSA MAGALHAES DECISÃO Diante da extinção da execução, por sentença proferida nos embargos, a qual já transitou em julgado, defiro o pedido retro. Libere-se, via Renajud, a restrição inserida através do presente feito eletrônico (id 9476381). Após pagas as custas, arquivem-se os presentes autos, pois eventual cumprimento da sentença da verba honorária deverá ser requerido nos autos de embargos à execução correlatos. Libere-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 15:53:46. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0701489-66.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: FABIO NOGUEIRA DOS SANTOS. A: SHIRLEIDE SILVA DE JESUS SANTOS. A: JAICE LUIZ BATISTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF27314 - CHARLES PEREIRA DE ALBUQUERQUE. R: VIVIANE ALVES PEREIRA MAGALHAES. R: BRUNO BARBOSA MAGALHAES. Adv(s).: DF20259 - GISELDA APARECIDA DE ARAUJO. Número do processo: 0701489-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FABIO NOGUEIRA DOS SANTOS, SHIRLEIDE SILVA DE JESUS SANTOS, JAICE LUIZ BATISTA DE OLIVEIRA EXECUTADO: VIVIANE ALVES PEREIRA MAGALHAES, BRUNO BARBOSA MAGALHAES DECISÃO Diante da extinção da execução, por sentença proferida nos embargos, a qual já transitou em julgado, defiro o pedido retro. Libere-se, via Renajud, a restrição inserida através do presente feito eletrônico (id 9476381). Após pagas as custas, arquivem-se os presentes autos, pois eventual cumprimento da sentença da verba honorária deverá ser requerido nos autos de embargos à execução correlatos. Libere-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 15:53:46. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0720597-81.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MF5 ASSOCIADOS LTDA. Adv(s).: MG105475 DANIEL RIBEIRO REZENDE, MG146552 - DAVID RIBEIRO REZENDE, MG101556 - MARIO SERGIO ALVES DA COSTA. R: LEONARDO DE CASTRO BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0720597-81.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MF5 ASSOCIADOS LTDA EXECUTADO: LEONARDO DE CASTRO BORGES DECISÃO O pedido de

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reconhecimento de fraude à execução e penhora apresentado pela exequente no id 25324197 é prematura, pois a parte devedora ainda não foi citada. No que se refere à certidão pleiteada, a decisão que admitiu a execução já autorizou a expedição daquela que trata o artigo 828 do CPC, suficiente à averbação objetivada pela parte. Indefiro, assim, os requerimentos mencionados. À exequente para promover a citação da executada, em 05 dias. Em caso de pedido de expedição de edital, a mesma deverá demonstrar o esgotamento dos meios necessários à localização da parte, mediante o apontamento dos ID's relativos às diligências já realizadas e suas correlações com os endereços pesquisados pelos sistemas disponíveis. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 15:55:07. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0725709-31.2017.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: TELEGRAPH TELEINFORMATICA LTDA - ME. A: JOHNNY LUIZ SBALQUEIRO. Adv(s).: PR39390 - MARCOS ANTONIO NUNES DA SILVA. R: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: MS6171 - MARCO ANDRE HONDA FLORES. Número do processo: 0725709-31.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TELEGRAPH TELEINFORMATICA LTDA - ME, JOHNNY LUIZ SBALQUEIRO EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO S/A DECISÃO A decisão de que trata o artigo 357 do CPC não tem cabimento nas hipótese de julgamento antecipado do pedido, hipótese que é a dos autos. Assim, tendo sido negada, por meio da decisão de id 24060062, a produção da prova técnica, o requerimento dos ajustes do § 1º de supracitado dispositivo legal não é oportunizado às partes, pois não realizado o saneamento. Observe, a embargante, que o apontado ajuste somente é cabível em caso de saneamento; a ausência de saneamento, dado se tratar de caso de julgamento antecipado, importa na inexistência daquele procedimento. Assim, indefiro o requerimento retro e anote-se conclusão para julgamento. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 15:56:21. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0725709-31.2017.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: TELEGRAPH TELEINFORMATICA LTDA - ME. A: JOHNNY LUIZ SBALQUEIRO. Adv(s).: PR39390 - MARCOS ANTONIO NUNES DA SILVA. R: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: MS6171 - MARCO ANDRE HONDA FLORES. Número do processo: 0725709-31.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TELEGRAPH TELEINFORMATICA LTDA - ME, JOHNNY LUIZ SBALQUEIRO EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO S/A DECISÃO A decisão de que trata o artigo 357 do CPC não tem cabimento nas hipótese de julgamento antecipado do pedido, hipótese que é a dos autos. Assim, tendo sido negada, por meio da decisão de id 24060062, a produção da prova técnica, o requerimento dos ajustes do § 1º de supracitado dispositivo legal não é oportunizado às partes, pois não realizado o saneamento. Observe, a embargante, que o apontado ajuste somente é cabível em caso de saneamento; a ausência de saneamento, dado se tratar de caso de julgamento antecipado, importa na inexistência daquele procedimento. Assim, indefiro o requerimento retro e anote-se conclusão para julgamento. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 15:56:21. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0725709-31.2017.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: TELEGRAPH TELEINFORMATICA LTDA - ME. A: JOHNNY LUIZ SBALQUEIRO. Adv(s).: PR39390 - MARCOS ANTONIO NUNES DA SILVA. R: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: MS6171 - MARCO ANDRE HONDA FLORES. Número do processo: 0725709-31.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TELEGRAPH TELEINFORMATICA LTDA - ME, JOHNNY LUIZ SBALQUEIRO EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO S/A DECISÃO A decisão de que trata o artigo 357 do CPC não tem cabimento nas hipótese de julgamento antecipado do pedido, hipótese que é a dos autos. Assim, tendo sido negada, por meio da decisão de id 24060062, a produção da prova técnica, o requerimento dos ajustes do § 1º de supracitado dispositivo legal não é oportunizado às partes, pois não realizado o saneamento. Observe, a embargante, que o apontado ajuste somente é cabível em caso de saneamento; a ausência de saneamento, dado se tratar de caso de julgamento antecipado, importa na inexistência daquele procedimento. Assim, indefiro o requerimento retro e anote-se conclusão para julgamento. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 15:56:21. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0730039-26.2017.8.07.0016 - PETIÇÃO CÍVEL - A: JOSE ALVES NETO. Adv(s).: GO17874 - ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS. R: NELSON BUGANZA JUNIOR. Adv(s).: SP128870 - NELSON BUGANZA JUNIOR. Número do processo: 0730039-26.2017.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: JOSE ALVES NETO REQUERIDO: NELSON BUGANZA JUNIOR DECISÃO 1. Indefiro o requerimento do exequente de id 25870651, consistente no levantamento da importância tornada indisponível, pois o executado impugnou o ato, conforme dispõe o artigo 854, par. 3º, do CPC. Deve, o mesmo, aguardar a preclusão da presente decisão. 2. No mais, trata-se de impugnação apresentada pelo executado (id 25715433), o qual pretende a liberação da importância constrita (R$ 111.201,46), ao argumento de que o valor bloqueado é impenhorável. Para tanto, o executado argumenta que a quantia supracitada é impenhorável, pois se trata de honorários advocatícios depositados ou creditados em sua conta. Argumenta que nela foram creditados R$ 11.250,00, relativos ao contrato de id 25715799, e R$ 100.000,00, referentes à obrigação contratual de seu cliente Rodrigo Cardoso Biagione. Defende que o c. STJ já definiu que os honorários devidos ao profissional liberal são impenhoráveis de forma absoluta. Não obstante, os argumentos expostos pelo executado não merecem ser acolhidos. Explico. Extrai-se dos autos que a quantia de R$ 11.250,00 creditada em conta do executado refere-se a cheque pelo mesmo depositado. Muito embora o contrato de id 25715799, celebrado entre o escritório que o mesmo integra e a pessoa jurídica WM Fiber Glass, mencione a existência de um débito, dessa, no valor de R$ 90.000,00, para pagamento em 8 prestações de R$ 11.250,00, não há como relacionar, por mera dedução, os fatos. Veja-se que, em que pese a coincidência entre o valor da prestação (uma entre oito) e o do cheque depositado em conta do executado, não se extrai que a aludida quantia proceda da empresa WM Fiber Glass. Além disso, os R$ 100.000,00 foram creditados, no dia 31/10/2018, pela pessoa de Flávio de Oliveira D., não se podendo afirmar que tal decorra do contrato de id 25715879, pois esse foi celebrado com Rodrigo Cardoso Biagione (pessoa diversa). Ademais, o contrato em liça refere-se ao pagamento de duas prestações de R$ 200.000,00 e não R$ 100.000,00. Assim, não resta indene de dúvida que os valores depositados em conta e bloqueados por força da decisão de id 24884703 refiram-se a honorários advocatícios. Portanto, rejeito a impugnação retro e converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo. Para a liberação da quantia ora penhorada, aguarde-se preclusão desta decisão. Por fim, ao exequente para indicar bens penhoráveis, pois a penhora realizada é insuficiente para a satisfação do crédito. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 15:59:09. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0730039-26.2017.8.07.0016 - PETIÇÃO CÍVEL - A: JOSE ALVES NETO. Adv(s).: GO17874 - ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS. R: NELSON BUGANZA JUNIOR. Adv(s).: SP128870 - NELSON BUGANZA JUNIOR. Número do processo: 0730039-26.2017.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: JOSE ALVES NETO REQUERIDO: NELSON BUGANZA JUNIOR DECISÃO 1. Indefiro o requerimento do exequente de id 25870651, consistente no levantamento da importância tornada indisponível, pois o executado impugnou o ato, conforme dispõe o artigo 854, par. 3º, do CPC. Deve, o mesmo, aguardar a preclusão da presente decisão. 2. No mais, trata-se de impugnação apresentada pelo executado (id 25715433), o qual pretende a liberação da importância constrita (R$ 111.201,46), ao argumento de que o valor bloqueado é impenhorável. Para tanto, o executado argumenta que a quantia supracitada é impenhorável, pois se trata de honorários advocatícios depositados ou creditados em sua conta. Argumenta que nela foram creditados R$ 11.250,00, relativos ao contrato de id 25715799, e R$ 100.000,00, referentes à obrigação contratual de seu cliente Rodrigo Cardoso Biagione. Defende que o c. STJ já definiu que os honorários devidos ao profissional liberal são impenhoráveis de forma absoluta. Não obstante, os argumentos expostos pelo executado não merecem ser acolhidos. Explico. Extrai-se dos autos que a quantia de R$ 11.250,00 creditada em conta do executado refere-se a cheque pelo mesmo depositado. Muito embora o contrato de id 25715799, celebrado entre o escritório que o mesmo integra e a pessoa jurídica WM Fiber Glass, mencione a existência de um débito, dessa, no valor de R$ 90.000,00, para pagamento em 8 prestações de R$ 11.250,00, não há como relacionar, por mera dedução, os fatos. Veja-se que, em que pese a coincidência entre o valor da prestação (uma entre oito) e o do cheque depositado em conta do executado, não se extrai que a aludida quantia proceda da empresa WM Fiber Glass. Além disso, os R$ 100.000,00 foram creditados, no dia 31/10/2018, pela 812

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pessoa de Flávio de Oliveira D., não se podendo afirmar que tal decorra do contrato de id 25715879, pois esse foi celebrado com Rodrigo Cardoso Biagione (pessoa diversa). Ademais, o contrato em liça refere-se ao pagamento de duas prestações de R$ 200.000,00 e não R$ 100.000,00. Assim, não resta indene de dúvida que os valores depositados em conta e bloqueados por força da decisão de id 24884703 refiram-se a honorários advocatícios. Portanto, rejeito a impugnação retro e converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo. Para a liberação da quantia ora penhorada, aguarde-se preclusão desta decisão. Por fim, ao exequente para indicar bens penhoráveis, pois a penhora realizada é insuficiente para a satisfação do crédito. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 15:59:09. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0720526-79.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO ED. BRASILIA MEDICAL CENTER. Adv(s).: DF14849 - ADRIANA BITENCOURTI DORETO CRUZ. R: CARLECI SOUZA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0720526-79.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ED. BRASILIA MEDICAL CENTER EXECUTADO: CARLECI SOUZA DA SILVA DECISÃO Tendo em vista o quanto certificado no id 25236983, reputase válida a intimação enviada ao endereço anteriormente diligenciado (id 13356020), conforme dispõe o parágrafo único do artigo 274 do CPC. Assim, o prazo de 05 dias do artigo 854, par. 3º do CPC, flui da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, o que ocorreu em 13/11/2018 (id 25237706). Com efeito, o prazo supracitado escoou em 21/11/2018, razão pela qual certifico, desde já, a ausência de impugnação e, portanto, converto a indisponibilidade de id 18272341 em penhora, independentemente de termo. Defiro, depois da preclusão desta decisão, a expedição de alvará de levantamento da quantia penhorada. No mais, tendo em vista a existência de débito remanescente, ao exequente para indicar bens penhoráveis. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 16:00:41. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0720526-79.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO ED. BRASILIA MEDICAL CENTER. Adv(s).: DF14849 - ADRIANA BITENCOURTI DORETO CRUZ. R: CARLECI SOUZA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0720526-79.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ED. BRASILIA MEDICAL CENTER EXECUTADO: CARLECI SOUZA DA SILVA DECISÃO Tendo em vista o quanto certificado no id 25236983, reputase válida a intimação enviada ao endereço anteriormente diligenciado (id 13356020), conforme dispõe o parágrafo único do artigo 274 do CPC. Assim, o prazo de 05 dias do artigo 854, par. 3º do CPC, flui da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, o que ocorreu em 13/11/2018 (id 25237706). Com efeito, o prazo supracitado escoou em 21/11/2018, razão pela qual certifico, desde já, a ausência de impugnação e, portanto, converto a indisponibilidade de id 18272341 em penhora, independentemente de termo. Defiro, depois da preclusão desta decisão, a expedição de alvará de levantamento da quantia penhorada. No mais, tendo em vista a existência de débito remanescente, ao exequente para indicar bens penhoráveis. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 16:00:41. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0720817-45.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.. Adv(s).: SP196461 - FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS. R: VANDA MARIA MALHEIROS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IRIS BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0720817-45.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. EXECUTADO: VANDA MARIA MALHEIROS DA SILVA, IRIS BARBOSA DA SILVA DECISÃO A sentença que indeferiu a petição inicial e, por consequência, extinguiu o processo, condenou a parte exequente na obrigação de pagar as custas (id 22486862) e já transitou em julgado (id 24300699). Assim, indefiro o pedido retro. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 16:02:43. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto DESPACHO N. 0717847-72.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: FLAVIA TEODORO BENEVIDES. Adv(s).: DF46565 - HELIO ANDRE SILVA, DF28272 - TATIANA REIS DOMINGUES, DF45703 - CARLOS DE ALMEIDA, DF24921 - CLAUDIA ALVEZ MOTTA SANTOS. R: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL. Adv(s).: DF24354 - SIRLENE PEREIRA LIMA. Número do processo: 0717847-72.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FLAVIA TEODORO BENEVIDES EMBARGADO: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL DESPACHO Diante da inexistência de acordo extrajudicial entre as partes, à míngua de prova a respeito, anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais que tenham sido deferidas, uma vez que as questões de fato e de direito indispensáveis ao julgamento estão devidamente delineadas pelos documentos que já foram carreados aos autos, bem como pelas presunções decorrentes das próprias alegações das partes. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 16:04:08. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0717847-72.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: FLAVIA TEODORO BENEVIDES. Adv(s).: DF46565 - HELIO ANDRE SILVA, DF28272 - TATIANA REIS DOMINGUES, DF45703 - CARLOS DE ALMEIDA, DF24921 - CLAUDIA ALVEZ MOTTA SANTOS. R: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL. Adv(s).: DF24354 - SIRLENE PEREIRA LIMA. Número do processo: 0717847-72.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FLAVIA TEODORO BENEVIDES EMBARGADO: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL DESPACHO Diante da inexistência de acordo extrajudicial entre as partes, à míngua de prova a respeito, anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais que tenham sido deferidas, uma vez que as questões de fato e de direito indispensáveis ao julgamento estão devidamente delineadas pelos documentos que já foram carreados aos autos, bem como pelas presunções decorrentes das próprias alegações das partes. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 16:04:08. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto DECISÃO N. 0711385-02.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: MAIA GAMA SUPERMERCADOS LTDA. Adv(s).: DF31040 - THAISE DIAS LIMA DE SOUZA, DF45436 - MERVYN GOMES DE SOUZA. R: CARLOS ROBERTO FERRARI DE CARVALHO - EPP. Adv(s).: DF19861 - ANDRE SOBRAL ROLEMBERG. Número do processo: 0711385-02.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MAIA GAMA SUPERMERCADOS LTDA EMBARGADO: CARLOS ROBERTO FERRARI DE CARVALHO - EPP DECISÃO A decisão de que trata o artigo 357 do CPC não tem cabimento nas hipótese de julgamento antecipado do pedido. Por isso, oportunizou-se que as partes especificassem provas. Portanto, indefiro o requerimento de id 25412465, pois o feito não precisa ser chamado a ordem. Assim, à míngua de requerimento, anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais que tenham sido deferidas, uma vez que as questões de fato e de direito indispensáveis ao julgamento estão devidamente delineadas pelos documentos que já foram carreados aos autos, bem como pelas presunções decorrentes das próprias alegações das partes. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 16:07:18. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0711385-02.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: MAIA GAMA SUPERMERCADOS LTDA. Adv(s).: DF31040 - THAISE DIAS LIMA DE SOUZA, DF45436 - MERVYN GOMES DE SOUZA. R: CARLOS ROBERTO FERRARI DE CARVALHO - EPP. Adv(s).: DF19861 - ANDRE SOBRAL ROLEMBERG. Número do processo: 0711385-02.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 813

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EMBARGANTE: MAIA GAMA SUPERMERCADOS LTDA EMBARGADO: CARLOS ROBERTO FERRARI DE CARVALHO - EPP DECISÃO A decisão de que trata o artigo 357 do CPC não tem cabimento nas hipótese de julgamento antecipado do pedido. Por isso, oportunizou-se que as partes especificassem provas. Portanto, indefiro o requerimento de id 25412465, pois o feito não precisa ser chamado a ordem. Assim, à míngua de requerimento, anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais que tenham sido deferidas, uma vez que as questões de fato e de direito indispensáveis ao julgamento estão devidamente delineadas pelos documentos que já foram carreados aos autos, bem como pelas presunções decorrentes das próprias alegações das partes. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 16:07:18. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0705355-48.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: SERGIO BARBOZA MENEZES. Adv(s).: MG63248 - RENATO DE ANDRADE GOMES. R: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A. Adv(s).: SP30236 - CLAUDIO LUIZ LOMBARDI, DF37394 - SARAH PRISCILLA GUIMARAES. Número do processo: 0705355-48.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SERGIO BARBOZA MENEZES EMBARGADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos fundamentos nela expostos. Prestem-se as informações, se solicitadas. No mais, proceda-se na forma da decisão de id 24172320, à míngua de efeito suspensivo noticiado. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 16:13:10. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0726325-69.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: LUCIANA ATTA SARMENTO. A: PAULO HENRIQUE ATTA SARMENTO. Adv(s).: DF21939 - ALINE LINS DE AZEVEDO LOPES. R: WALDIR JOSE MARQUEZ JUNIOR. Adv(s).: DF10657 - LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO MARQUEZ. Número do processo: 0726325-69.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUCIANA ATTA SARMENTO, PAULO HENRIQUE ATTA SARMENTO EMBARGADO: WALDIR JOSE MARQUEZ JUNIOR DECISÃO A oferta de bem à penhora deve ocorrer no bojo do processo de execução e não nos embargos. Afinal, aquele deve ser garantido para fins de atribuição de efeito suspensivo. Ademais, a petição de id 25505511 não foi apresentada acompanhada de documentos relativos à vaga de garagem mencionada. Nada, pois, há a prover. Às partes para que, se for o caso, especifiquem, em 05 dias, com pertinência e objetividade, as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento. Em caso de pedido de prova pericial ou oral, os pontos sobre os quais elas recairão deverão ser indicados. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 16:18:32. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0726325-69.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: LUCIANA ATTA SARMENTO. A: PAULO HENRIQUE ATTA SARMENTO. Adv(s).: DF21939 - ALINE LINS DE AZEVEDO LOPES. R: WALDIR JOSE MARQUEZ JUNIOR. Adv(s).: DF10657 - LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO MARQUEZ. Número do processo: 0726325-69.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUCIANA ATTA SARMENTO, PAULO HENRIQUE ATTA SARMENTO EMBARGADO: WALDIR JOSE MARQUEZ JUNIOR DECISÃO A oferta de bem à penhora deve ocorrer no bojo do processo de execução e não nos embargos. Afinal, aquele deve ser garantido para fins de atribuição de efeito suspensivo. Ademais, a petição de id 25505511 não foi apresentada acompanhada de documentos relativos à vaga de garagem mencionada. Nada, pois, há a prover. Às partes para que, se for o caso, especifiquem, em 05 dias, com pertinência e objetividade, as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento. Em caso de pedido de prova pericial ou oral, os pontos sobre os quais elas recairão deverão ser indicados. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 16:18:32. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0726325-69.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: LUCIANA ATTA SARMENTO. A: PAULO HENRIQUE ATTA SARMENTO. Adv(s).: DF21939 - ALINE LINS DE AZEVEDO LOPES. R: WALDIR JOSE MARQUEZ JUNIOR. Adv(s).: DF10657 - LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO MARQUEZ. Número do processo: 0726325-69.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUCIANA ATTA SARMENTO, PAULO HENRIQUE ATTA SARMENTO EMBARGADO: WALDIR JOSE MARQUEZ JUNIOR DECISÃO A oferta de bem à penhora deve ocorrer no bojo do processo de execução e não nos embargos. Afinal, aquele deve ser garantido para fins de atribuição de efeito suspensivo. Ademais, a petição de id 25505511 não foi apresentada acompanhada de documentos relativos à vaga de garagem mencionada. Nada, pois, há a prover. Às partes para que, se for o caso, especifiquem, em 05 dias, com pertinência e objetividade, as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento. Em caso de pedido de prova pericial ou oral, os pontos sobre os quais elas recairão deverão ser indicados. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 16:18:32. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto SENTENÇA N. 0734077-92.2018.8.07.0001 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - A: CARNEIRO E GONCALVES PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP. Adv(s).: DF52958 - SAMUEL SUAID. R: IMPERIAL SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0734077-92.2018.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: CARNEIRO E GONCALVES PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP SUSCITADO: IMPERIAL SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado por CARNEIRO E GONCALVES PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP em desfavor de IMPERIAL SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA - ME, tendo em vista o processo de execução de nº. 0020238-80.2014.8.07.0001. DECIDO. O incidente de desconsideração não tem trâmite em autos apartados. Assim, pela inadequação da via eleita, falta interesse de agir ao suscitante. Por isso, a petição inicial deve ser indeferida, com força no artigo 330, inciso III, do CPC. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem a resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC. Contudo, por economia processual, determino que a Secretaria junte as peças de id's 25489672, 25489708 e 25489715, assim como a presente decisão, aos autos 0020238-80.2014.8.07.0001, para que neles o pedido seja apreciado. Custas pela suscitante. Arquivem-se, após o trânsito em julgado, com as devidas cautelas. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 16:22:01. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto DECISÃO N. 0733547-88.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: TIAGO DOMINGOS DA SILVA. A: RAQUEL BRENHA SOARES. Adv(s).: SP208099 - FRANCIS TED FERNANDES. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO VISTA PARK SUL. Adv(s).: DF21362 - ALEXANDRE AMARAL DE LIMA LEAL. Número do processo: 0733547-88.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TIAGO DOMINGOS DA SILVA, RAQUEL BRENHA SOARES EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VISTA PARK SUL DECISÃO Como se sabe, o juiz pode determinar que a parte instrua a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso, trata-se de embargos à execução por dívida condominial, de natureza 'propter rem', portanto. Os embargantes alegam que o imóvel que deu causa à cobrança foi prometido a venda à DANIELA GONTIJO BARRETO CUNHA, contudo, é sabido, o compromisso de compra e venda não serve à transferência da propriedade. Ademais, o proprietário do imóvel pode, em tese, ser chamado a responder pela dívida condominial, se figurar como tal no registro imobiliário. Oportunizo, assim, que os embargantes comprovem, em 15 dias, a transferência da propriedade à promitente compradora, a fim de evitar futura e eventual sucumbência, que importará na majoração dos honorários fixados na execução, pois a certidão de id 25204142 - págs.

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94 a 97 demonstram o contrário. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 16:23:05. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0733547-88.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: TIAGO DOMINGOS DA SILVA. A: RAQUEL BRENHA SOARES. Adv(s).: SP208099 - FRANCIS TED FERNANDES. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO VISTA PARK SUL. Adv(s).: DF21362 - ALEXANDRE AMARAL DE LIMA LEAL. Número do processo: 0733547-88.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TIAGO DOMINGOS DA SILVA, RAQUEL BRENHA SOARES EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VISTA PARK SUL DECISÃO Como se sabe, o juiz pode determinar que a parte instrua a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso, trata-se de embargos à execução por dívida condominial, de natureza 'propter rem', portanto. Os embargantes alegam que o imóvel que deu causa à cobrança foi prometido a venda à DANIELA GONTIJO BARRETO CUNHA, contudo, é sabido, o compromisso de compra e venda não serve à transferência da propriedade. Ademais, o proprietário do imóvel pode, em tese, ser chamado a responder pela dívida condominial, se figurar como tal no registro imobiliário. Oportunizo, assim, que os embargantes comprovem, em 15 dias, a transferência da propriedade à promitente compradora, a fim de evitar futura e eventual sucumbência, que importará na majoração dos honorários fixados na execução, pois a certidão de id 25204142 - págs. 94 a 97 demonstram o contrário. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 16:23:05. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto CERTIDÃO N. 0011206-80.2016.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: OSVALDO GOMES. Adv(s).: DF02083 - OSVALDO GOMES. R: EDUARDO CAVALCANTE PINTO. Adv(s).: DF13686 - EDUARDO CAVALCANTE PINTO. Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0011206-80.2016.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: OSVALDO GOMES EMBARGADO: EDUARDO CAVALCANTE PINTO CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte apelada EDUARDO CAVALCANTE PINTO para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 1010, § 1º, do CPC/15. Decorrido, os autos serão remetidos ao eg. TJDFT, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. BRASÍLIA-DF, 27 de novembro de 2018 16:29:54. JORDANA ARIELA SERAFIM MOTTA E BONA SOARES BUENO Servidor Geral N. 0006376-37.2017.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: FORTIUM - EDITORA E TREINAMENTO LTDA. Adv(s).: DF37990 THAIS CAVALCANTE LUSANA, GO47435 - TOMAZ DE OLIVEIRA LOBO FILHO. R: EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME. Adv(s).: DF52525 - AMANDA PIMENTA GEHRKE. Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0006376-37.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FORTIUM - EDITORA E TREINAMENTO LTDA EMBARGADO: EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte apelada EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 1010, § 1º, do CPC/15. Decorrido, os autos serão remetidos ao eg. TJDFT, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. BRASÍLIA-DF, 27 de novembro de 2018 16:44:32. JORDANA ARIELA SERAFIM MOTTA E BONA SOARES BUENO Servidor Geral N. 0700596-41.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: LS&M ASSESSORIA LTDA. Adv(s).: DF53668 - IDALMO ALVES DE CASTRO JUNIOR. R: SEVERINO RAMOS DE FARIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0700596-41.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: SEVERINO RAMOS DE FARIAS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2016 deste Juízo e, de ordem, aguarde-se o prazo requerido. Decorrido, independente de nova intimação, cumpra a parte exequente as determinações anteriores, sob pena de indeferimento/extinção/suspensão. BRASÍLIA-DF, 27 de novembro de 2018 17:07:01. JORDANA ARIELA SERAFIM MOTTA E BONA SOARES BUENO Servidor Geral DESPACHO N. 0017020-73.2016.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONSTRUCEN ADMINISTRACAO CONDOMINIAL LTDA - ME. Adv(s).: DF29054 - ANDRE SILVA DA MATA. R: CELSO UBIRAJARA RUSSOMANNO. Adv(s).: DF21744 - FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE, DF35017 - RONALDO BARBOSA JUNIOR. R: ESPOLIO DE GERALDO VAGNER DE OLIVEIRA. Adv(s).: SP207585 - RAFAEL MACEDO PEZETA. Número do processo: 0017020-73.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONSTRUCEN ADMINISTRACAO CONDOMINIAL LTDA - ME EXECUTADO: CELSO UBIRAJARA RUSSOMANNO, ESPOLIO DE GERALDO VAGNER DE OLIVEIRA DESPACHO Na forma da certidão retro, o cônjuge foi intimado. Aguardemse, pois, as avaliações. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 17:57:36. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0017020-73.2016.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONSTRUCEN ADMINISTRACAO CONDOMINIAL LTDA - ME. Adv(s).: DF29054 - ANDRE SILVA DA MATA. R: CELSO UBIRAJARA RUSSOMANNO. Adv(s).: DF21744 - FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE, DF35017 - RONALDO BARBOSA JUNIOR. R: ESPOLIO DE GERALDO VAGNER DE OLIVEIRA. Adv(s).: SP207585 - RAFAEL MACEDO PEZETA. Número do processo: 0017020-73.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONSTRUCEN ADMINISTRACAO CONDOMINIAL LTDA - ME EXECUTADO: CELSO UBIRAJARA RUSSOMANNO, ESPOLIO DE GERALDO VAGNER DE OLIVEIRA DESPACHO Na forma da certidão retro, o cônjuge foi intimado. Aguardemse, pois, as avaliações. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 17:57:36. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0017020-73.2016.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONSTRUCEN ADMINISTRACAO CONDOMINIAL LTDA - ME. Adv(s).: DF29054 - ANDRE SILVA DA MATA. R: CELSO UBIRAJARA RUSSOMANNO. Adv(s).: DF21744 - FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE, DF35017 - RONALDO BARBOSA JUNIOR. R: ESPOLIO DE GERALDO VAGNER DE OLIVEIRA. Adv(s).: SP207585 - RAFAEL MACEDO PEZETA. Número do processo: 0017020-73.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONSTRUCEN ADMINISTRACAO CONDOMINIAL LTDA - ME EXECUTADO: CELSO UBIRAJARA RUSSOMANNO, ESPOLIO DE GERALDO VAGNER DE OLIVEIRA DESPACHO Na forma da certidão retro, o cônjuge foi intimado. Aguardemse, pois, as avaliações. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 17:57:36. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0719922-84.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: FROYLAN ENGENHARIA PROJETOS E COMERCIO LIMITADA. Adv(s).: DF45274 - IGOR VIANA REIS. R: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Número do processo: 0719922-84.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FROYLAN ENGENHARIA PROJETOS E COMERCIO LIMITADA EMBARGADO: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS DESPACHO Anote-se 815

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conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais que tenham sido deferidas, uma vez que as questões de fato e de direito indispensáveis ao julgamento estão devidamente delineadas pelos documentos que já foram carreados aos autos, bem como pelas presunções decorrentes das próprias alegações das partes. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 17:58:08. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0719922-84.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: FROYLAN ENGENHARIA PROJETOS E COMERCIO LIMITADA. Adv(s).: DF45274 - IGOR VIANA REIS. R: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Número do processo: 0719922-84.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FROYLAN ENGENHARIA PROJETOS E COMERCIO LIMITADA EMBARGADO: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais que tenham sido deferidas, uma vez que as questões de fato e de direito indispensáveis ao julgamento estão devidamente delineadas pelos documentos que já foram carreados aos autos, bem como pelas presunções decorrentes das próprias alegações das partes. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 17:58:08. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto DECISÃO N. 0700082-59.2016.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO GARVEY PARK HOTEL. Adv(s).: DF44654 - MARCELO HENRIQUE VIEIRA DURAES, DF9999 - SERGIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA. R: EDNA MARIA DE DEUS IKEDA. Adv(s).: DF03273 - JOSE MACIEL SANTANA. Número do processo: 0700082-59.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO GARVEY PARK HOTEL EXECUTADO: EDNA MARIA DE DEUS IKEDA DECISÃO Defiro a alienação eletrônica do imóvel penhorado nos autos. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, a alienação judicial eletrônica emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, pois, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo procedimento de venda, de tal forma a ser mais benéfico até para a parte executada. Assim, encaminhem-se os autos ao NULEJ para sorteio entre os leiloeiros matriculados na Junta Comercial do DF e cadastrados perante o TJDFT. Os leiloeiros deverão adotar o modelo de edital a ser fornecido pelo NULEJ, quando da intimação respectiva. Fixo o preço mínimo de 50% do valor do bem, conforme avaliação homologada. A Secretaria disponibilizará o email para contato. Antes, porém, expeça-se ofício à Secretaria de Fazenda do DF, para que informe se existe débito de IPTU/TLP incidende sobre o imóvel e qual o seu valor. O prazo para resposta é de 20 dias. Após, remetam-se os autos ao NULEJ Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 17:58:49. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0700082-59.2016.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO GARVEY PARK HOTEL. Adv(s).: DF44654 - MARCELO HENRIQUE VIEIRA DURAES, DF9999 - SERGIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA. R: EDNA MARIA DE DEUS IKEDA. Adv(s).: DF03273 - JOSE MACIEL SANTANA. Número do processo: 0700082-59.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO GARVEY PARK HOTEL EXECUTADO: EDNA MARIA DE DEUS IKEDA DECISÃO Defiro a alienação eletrônica do imóvel penhorado nos autos. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, a alienação judicial eletrônica emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, pois, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo procedimento de venda, de tal forma a ser mais benéfico até para a parte executada. Assim, encaminhem-se os autos ao NULEJ para sorteio entre os leiloeiros matriculados na Junta Comercial do DF e cadastrados perante o TJDFT. Os leiloeiros deverão adotar o modelo de edital a ser fornecido pelo NULEJ, quando da intimação respectiva. Fixo o preço mínimo de 50% do valor do bem, conforme avaliação homologada. A Secretaria disponibilizará o email para contato. Antes, porém, expeça-se ofício à Secretaria de Fazenda do DF, para que informe se existe débito de IPTU/TLP incidende sobre o imóvel e qual o seu valor. O prazo para resposta é de 20 dias. Após, remetam-se os autos ao NULEJ Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 17:58:49. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto DESPACHO N. 0739281-54.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ROBERTO CRISPIM. Adv(s).: DF47939 - DAIANE FERREIRA DE OLIVEIRA. R: RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0739281-54.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ROBERTO CRISPIM EXECUTADO: RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Antes da análise do pedido de id 0739281-54.2017.8.07.0001, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a proposta de acordo de id 25308058 (R$ 11.000,00, já contados os honorários, em 15 parcelas de R$ 733,33, todo dia 12). BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 18:00:09. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto DECISÃO N. 0700192-58.2016.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO EMPRESARIAL ASA SUL. Adv(s).: DF16453 - FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES. R: FERNANDO RODRIGUES FERREIRA LEITE. Adv(s).: DF27880 - ANTONIO CARLOS MESQUITA FILHO. Número do processo: 0700192-58.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO EMPRESARIAL ASA SUL EXECUTADO: FERNANDO RODRIGUES FERREIRA LEITE DECISÃO Cuidase de impugnação apresentada por FERNANDO RODRIGUES FERREIRA LEITE, parte executada, o qual objetiva a extinção deste cumprimento de sentença. Para tanto, em apertada síntese, alega que: não se extrai do demonstrativo do débito o índice aplicado e nem o termo final de incidência da correção monetária; entende que o valor devido monta R$ 11.413,24; seu cônjuge não foi citado e, portanto, o processo é nulo. Intimado, o exequente se manifestou no id 25279575. DECIDO. Nos termos da sentença de id 6618640, o acordo de id 6564072, firmado entre as partes, foi devidamente homologado. Segundo a petição que deu início ao cumprimento daquela sentença, o executado pagou somente parte dos valores devidos, fato esse não negado pelo executado, cuja insurgência é o índice aplicado, o termo final de incidência da correção monetária e a suposta ausência de citação de seu cônjuge. Contudo, o cálculo id 15142869 - Pág. 3 não deixa dúvida no sentido de que a atualização, pelo INPC, teve por termo final a data de 19/03/2018 e não incidiram juros. Quanto à citação do cônjuge, trata-se de execução de acordo celebrado entre o CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO EMPRESARIAL ASA SUL e o executado FERNANDO RODRIGUES FERREIRA LEITE. Por isso, desnecessária aquela medida. Não há, pois, nulidade a ser reconhecida. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 18:00:46. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0700192-58.2016.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO EMPRESARIAL ASA SUL. Adv(s).: DF16453 - FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES. R: FERNANDO RODRIGUES FERREIRA LEITE. Adv(s).: DF27880 - ANTONIO CARLOS 816

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MESQUITA FILHO. Número do processo: 0700192-58.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO EMPRESARIAL ASA SUL EXECUTADO: FERNANDO RODRIGUES FERREIRA LEITE DECISÃO Cuidase de impugnação apresentada por FERNANDO RODRIGUES FERREIRA LEITE, parte executada, o qual objetiva a extinção deste cumprimento de sentença. Para tanto, em apertada síntese, alega que: não se extrai do demonstrativo do débito o índice aplicado e nem o termo final de incidência da correção monetária; entende que o valor devido monta R$ 11.413,24; seu cônjuge não foi citado e, portanto, o processo é nulo. Intimado, o exequente se manifestou no id 25279575. DECIDO. Nos termos da sentença de id 6618640, o acordo de id 6564072, firmado entre as partes, foi devidamente homologado. Segundo a petição que deu início ao cumprimento daquela sentença, o executado pagou somente parte dos valores devidos, fato esse não negado pelo executado, cuja insurgência é o índice aplicado, o termo final de incidência da correção monetária e a suposta ausência de citação de seu cônjuge. Contudo, o cálculo id 15142869 - Pág. 3 não deixa dúvida no sentido de que a atualização, pelo INPC, teve por termo final a data de 19/03/2018 e não incidiram juros. Quanto à citação do cônjuge, trata-se de execução de acordo celebrado entre o CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO EMPRESARIAL ASA SUL e o executado FERNANDO RODRIGUES FERREIRA LEITE. Por isso, desnecessária aquela medida. Não há, pois, nulidade a ser reconhecida. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 18:00:46. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto DESPACHO N. 0739123-96.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: DE PAULA & FRANCA-ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF40259 - DEBORA FERREIRA MACHADO, DF18484 - FABIO MENDONCA E CASTRO, DF13635 - PAULO ROBERTO MACHADO CUNHA. R: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A. Adv(s).: DF53458 - VALDEIR DA SILVA JUNIOR. Número do processo: 0739123-96.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DE PAULA & FRANCAADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A DESPACHO Tendo em vista os cálculos de id 25159024, oportunizo que a executada deposite os valores complementares, no que diz respeito aos 30% do valor atualizado da dívida, mais custas recolhidas e honorários fixados, com observância às alegações de id 25158809. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 18:01:44. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto DECISÃO N. 0724373-55.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MARCO AURELIO LESSA VILLELA. Adv(s).: DF33026 - RAFAEL COELHO SERRA GONCALVES, DF24340 - URSULA COELHO SERRA GONCALVES BARBALHO. R: JANIO OLIVEIRA COUTINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0724373-55.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARCO AURELIO LESSA VILLELA EXECUTADO: JANIO OLIVEIRA COUTINHO DECISÃO Diante da manifestação da parte executada, id 25278139, dou-o por citado, em conformidade com o disposto no par. 1º do artigo 239 do CPC. Cadastre-se para fins de recebimento das intimações, sendo que a mesma atua em causa própria. Não obstante, nos termos do artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil, "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal". A parte executada, para tanto, dispõe do prazo de 15 dias para opor os supracitados embargos, contados, conforme o caso, na forma do artigo 231 do mesmo diploma legal (CPC, art. 915). No caso vertente, o executado inseriu petição, nos presentes autos digitais da execução, opondo-se à ação do exequente, intitulando-a de embargos à execução - id 25278139 -. Olvidou, contudo, que os embargos à execução constituem ação autônoma e, como tal, cuja natureza jurídica é de ação de conhecimento, possui rito próprio, estabelecido no citado artigo 914 e nos subsequentes, todos do Código de Processo Civil. Por essa razão, tanto não é cabível sua oposição como simples impugnação, aplicando-se a fungibilidade, como também não é cabível a intimação para que distribua na forma prevista em lei, ainda mais quando o feito se processa por meio do sistema do processo judicial eletrônico, em que apenas a parte pode distribuir ação. Trata-se, portanto, de erro grosseiro, não cabendo a flexibilização em homenagem ao Princípio da Instrumentalidade das Formas. Ante o exposto, não conheço dos "embargos à execução" opostos no id 25278139 e em desconformidade com a lei processual, razão pela qual determino o desentranhamento dos autos. Promova, o exequente, o prosseguimento do feito. Por fim, indefiro o benefício da justiça gratuita ao executado, tendo em vista que o mesmo tem rendimentos mensais líquidos superiores a R$ 8.000,00. Intimemse. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 18:03:24. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0724373-55.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MARCO AURELIO LESSA VILLELA. Adv(s).: DF33026 - RAFAEL COELHO SERRA GONCALVES, DF24340 - URSULA COELHO SERRA GONCALVES BARBALHO. R: JANIO OLIVEIRA COUTINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0724373-55.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARCO AURELIO LESSA VILLELA EXECUTADO: JANIO OLIVEIRA COUTINHO DECISÃO Diante da manifestação da parte executada, id 25278139, dou-o por citado, em conformidade com o disposto no par. 1º do artigo 239 do CPC. Cadastre-se para fins de recebimento das intimações, sendo que a mesma atua em causa própria. Não obstante, nos termos do artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil, "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal". A parte executada, para tanto, dispõe do prazo de 15 dias para opor os supracitados embargos, contados, conforme o caso, na forma do artigo 231 do mesmo diploma legal (CPC, art. 915). No caso vertente, o executado inseriu petição, nos presentes autos digitais da execução, opondo-se à ação do exequente, intitulando-a de embargos à execução - id 25278139 -. Olvidou, contudo, que os embargos à execução constituem ação autônoma e, como tal, cuja natureza jurídica é de ação de conhecimento, possui rito próprio, estabelecido no citado artigo 914 e nos subsequentes, todos do Código de Processo Civil. Por essa razão, tanto não é cabível sua oposição como simples impugnação, aplicando-se a fungibilidade, como também não é cabível a intimação para que distribua na forma prevista em lei, ainda mais quando o feito se processa por meio do sistema do processo judicial eletrônico, em que apenas a parte pode distribuir ação. Trata-se, portanto, de erro grosseiro, não cabendo a flexibilização em homenagem ao Princípio da Instrumentalidade das Formas. Ante o exposto, não conheço dos "embargos à execução" opostos no id 25278139 e em desconformidade com a lei processual, razão pela qual determino o desentranhamento dos autos. Promova, o exequente, o prosseguimento do feito. Por fim, indefiro o benefício da justiça gratuita ao executado, tendo em vista que o mesmo tem rendimentos mensais líquidos superiores a R$ 8.000,00. Intimemse. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 18:03:24. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto SENTENÇA N. 0701300-54.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRUNO ULISSES DA SILVA CARNEIRO. Adv(s).: DF27236 - BRUNO ULISSES DA SILVA CARNEIRO. R: PATRICIO CANDIDO DA PAIXAO. Adv(s).: DF16352 - ANDRESSA DE PAIVA PELISSARI, DF18604 - GIORDANA CARNEIRO DO VALE RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0701300-54.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO ULISSES DA SILVA CARNEIRO EXECUTADO: PATRICIO CANDIDO DA PAIXAO SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado (ID 24591241). Ato contínuo, resolvo o mérito da ação, nos termos dos arts. 771, parágrafo único e 487, inciso III, alínea "b", ambos do CPC, e declaro extinto o processo, nos exatos termos do art. 354 do mesmo diploma legal. Honorários advocatícios, conforme acordado entre as partes. Dispensadas 817

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as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Por fim, rejeito o pedido de retirada da penhora no rosto dos autos no processo n° 0712495-25.2017.8.07.0016, em trâmite no 3ª Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, uma vez que não há qualquer determinação nesse sentido nos presentes autos. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 20 de novembro de 2018 23:32:20. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0701300-54.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRUNO ULISSES DA SILVA CARNEIRO. Adv(s).: DF27236 - BRUNO ULISSES DA SILVA CARNEIRO. R: PATRICIO CANDIDO DA PAIXAO. Adv(s).: DF16352 - ANDRESSA DE PAIVA PELISSARI, DF18604 - GIORDANA CARNEIRO DO VALE RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0701300-54.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO ULISSES DA SILVA CARNEIRO EXECUTADO: PATRICIO CANDIDO DA PAIXAO SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado (ID 24591241). Ato contínuo, resolvo o mérito da ação, nos termos dos arts. 771, parágrafo único e 487, inciso III, alínea "b", ambos do CPC, e declaro extinto o processo, nos exatos termos do art. 354 do mesmo diploma legal. Honorários advocatícios, conforme acordado entre as partes. Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Por fim, rejeito o pedido de retirada da penhora no rosto dos autos no processo n° 0712495-25.2017.8.07.0016, em trâmite no 3ª Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, uma vez que não há qualquer determinação nesse sentido nos presentes autos. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 20 de novembro de 2018 23:32:20. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0726004-34.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: RM SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO S/A. Adv(s).: PE21906 - ELBER ALENCAR NERY BIONDI. R: STERNA LINHAS AEREAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0726004-34.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RM SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO S/A EXECUTADO: STERNA LINHAS AEREAS LTDA SENTENÇA Tratase de ação de execução ajuizada por RM SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO S/A em face de STERNA LINHAS AEREAS LTDA fundada no contrato de prestação de serviços para prestação de serviços de assistência em terra, das aeronaves da Executada, nos aeroportos de Belém/PA e Recife/PE, conforme cópia do contrato ID Num. 22195828 - Pág 1-10, visando o pagamento de R$ 49.680,78. Instada a emendar a petição inicial a fim de comprovar os serviços prestados, bem como amparar o pedido executivo, em vista da ausência da assinatura de duas testemunhas no contrato anexado, a exequente anexou aos autos as petições de ID Num. 23972968, Num. 23973531 e demais documentos. É o breve relatório. DECIDO Toda execução deve fundar-se em título executivo, podendo ser o título judicial ou extrajudicial. Na presente hipótese, pretende, equivocadamente, o credor, dar força executiva a instrumento particular, mas sem a observância da legislação processual civil em vigor, que enumera os requisitos básicos e constitutivos do título, quais sejam, liquidez, certeza e exigibilidade (art. 783 do CPC), além da assinatura do devedor e de duas testemunhas, conforme preceitua o art. 784, III, do CPC. O documento acostado aos autos não têm força de título executivo em face de não estar assinado por duas testemunhas. No caso em comento, verifico que o documento anexado ID Num. 22195828 - Pág. 9 contém a presença de quatro assinaturas: a assinatura do contratante (devedor); a assinatura original da contratada (credora), a assinatura de "Pierre Alain Vaconcelos Motta", com CPF abaixo, a assinatura original de "Amauri P. Duarte Junior", qualificado como "Diretor de Operações". Apesar de, aparentemente, ter sido respeitada a literalidade do inciso III, do artigo 784, do Código de Processo Civil, porquanto existentes a assinatura do devedor e de duas outros, vê-se que o aspecto teleológico da norma não foi respeitado, uma vez que a testemunha signatária "Amauri P. Duarte Junior" é identificada como administradora e representante da exequente, ou seja preposto dela, conforme registrado nos atos constitutivos da empresa, anexados no ID Num. 22195656 - Pág. 7. Nesse sentido, veja-se decisão do E. TJDFT: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTO PARTICULAR. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. PREPOSTO DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com a jurisprudência dessa Corte de Justiça, mostra-se indispensável à caracterização do título executivo extrajudicial que as testemunhas sejam pessoas alheias ao vínculo obrigacional, garantindo, assim, a isenção e a imparcialidade do negócio entabulado pelas partes, não sendo razoável que as testemunhas sejam prepostos da parte contratada. (Acórdão n.811335, 20130111643139APC, Relator: ESDRAS NEVES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/08/2014, Publicado no DJE: 19/08/2014. Pág.: 217)". "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE USO DE JAZIGO. ART. 784, III, CPC. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. REQUISITO ESSENCIAL. PREPOSTOS DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE IMPARCIALIDADE. DOCUMENTO PARTICULAR SEM FORÇA EXECUTIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O art. 784, III, do CPC estabelece que o documento particular pode ser considerado título executivo extrajudicial caso seja assinado pelo devedor e duas testemunhas. 2. A exigência das testemunhas visa a reforçar a idoneidade do negócio jurídico, razão pela qual são requisitos essenciais a sua imparcialidade e capacidade. 3. A assinatura do contrato por dois prepostos do contratante, qualificados como "responsável" e "atendente", inviabiliza a concessão de força executiva ao documento particular, com fulcro no art. 784, III, do CPC. 4. Não havendo título executivo, deve ser extinta a execução. 5. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1122108, 00074858620178070001, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/09/2018, Publicado no PJe: 13/09/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Assim sendo, a via executiva é imprópria à pretensão do credor, caso em que a impossibilidade jurídica de execução sem título impõe a extinção sem resolução do mérito, exatamente como já pacificou o E. TJDF no acórdão, cuja ementa transcreve-se: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTO PARTICULAR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. EXIGIBILIDADE. CERTEZA. LIQUIDEZ. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em sede de atividade de execução, exige-se a presença de título executivo, judicial ou extrajudicial, o qual deve conter obrigação certa, líquida e exigível, conforme preceituam os artigos 783 e 786 do Código de Processo Civil. 2. O Código de Processo Civil, em seu artigo 784, inciso III, estabelece, com clareza, que o título executivo extrajudicial, em se tratando de documento particular, deve vir assinado pelo devedor e por duas testemunhas, sob pena de violação dos atributos da exigibilidade e da certeza da obrigação. 3. Incabível ao exequente pretender a modulação de cláusula contratual em ação de execução, uma vez que tal procedimento se mostra inadequado à apuração da certeza da obrigação. 4. Tratando de vício insanável, torna-se inócua a concessão de prazo para manifestação da parte, inexistindo, pois, violação dos arts. 9º e 317 do CPC. 5. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão n.1118795, 07031884320188070006, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/08/2018, Publicado no DJE: 28/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". Ademais, os documentos carreados aos autos não suprem a emenda, por não ser possível apurar o valor efetivamente devido, o que retira do contrato a liquidez apta a defini-lo como título executivo, porquanto os "controles de atendimento" anexados aos autos não comprovam, a contento, a prestação efetiva do serviço. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, com fulcro no art. 924, I, e art. 783, todos do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo exequente. Sem honorários, porquanto não estabelecida a relação processual. Transitada em julgado e recolhidas as custas, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publiquese. Registre-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2018 15:40:33. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0728805-20.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO LIFE - CENTRO INTEGRADO DE SAUDE. Adv(s).: DF35305 - LEANDRO LUIZ ARAUJO MENEGAZ. R: POLITEC INCORPORADORA 001 LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de 818

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Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0728805-20.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO LIFE - CENTRO INTEGRADO DE SAUDE EXECUTADO: POLITEC INCORPORADORA 001 LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução ajuizada por CONDOMINIO LIFE - CENTRO INTEGRADO DE SAUDE em face de POLITEC INCORPORADORA 001 LTDA, partes individualizadas nos autos, na qual noticia o exequente a quitação pelo pagamento antes do despacho inicial. É o breve relatório. DECIDO A petição inicial há que se indeferida, ante a manifesta falta de interesse de agir. Com efeito, o processo executivo é o mecanismo para se alcançar a satisfação do direito do credor e, conseqüentemente, compelir o devedor a adimplir a obrigação, seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer. Somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação é que tem lugar a intervenção do órgão judicial executivo. No caso em comento, o executado quitou o débito, antes mesmo do recebimento da inicial. Não há, pois, qualquer necessidade de obtenção de provimento jurisdicional, revelando-se a inutilidade da ação ajuizada. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo autor. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2018 16:32:02. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0711915-06.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIFE RESORT & SERVICE. Adv(s).: PI4273 - ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA. R: JOSEFA DE NAZARE SOARES DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0711915-06.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIFE RESORT & SERVICE EXECUTADO: JOSEFA DE NAZARE SOARES DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução entre as partes acima mencionadas, tendo o exequente noticiado a composição amigável, requerendo a suspensão do processo, antes da efetiva citação da executada. Assim, o processo há de ser extinto, ante a manifesta perda superveniente do interesse de agir. Nesse sentido, colaciona-se julgados do TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. ACORDO EXTRAJUDICIAL JUNTADO AOS AUTOS ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação do executado culmina a perda superveniente do interesse de agir da parte credora, ocasionando a extinção do processo nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. A suspensão do processo prevista no art. 792 do CPC, pressupõe aperfeiçoamento da relação jurídica por meio da citação. 3. Recurso conhecido e improvido." (Acórdão n.948282, 20140111614305APC, Relator: GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, Revisor: JOSE JACINTO COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/06/2016, Publicado no DJE: 22/06/2016. Pág.: 220/227) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da celebração de acordo extrajudicial antes de formalizada a relação jurídico-processual. 2. O acordo celebrado entre as partes antes de completada a relação processual, com a regular citação dos devedores, implica perda superveniente do interesse do autor, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante art. 485, VI, do CPC. 3. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.1131722, 07162015520178070003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/10/2018, Publicado no DJE: 23/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Com efeito, o processo executivo é o mecanismo para se alcançar a satisfação do direito do credor e, conseqüentemente, compelir o devedor a adimplir a obrigação, seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer. Somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação é que tem lugar a intervenção do órgão judicial executivo. No caso em comento, as partes compuseram amigavelmente, antes mesmo da formação da relação processual. Não há, pois, qualquer necessidade de obtenção de provimento jurisdicional, revelando-se a inutilidade da ação ajuizada. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo autor. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2018 16:36:33. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0725559-16.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA . Adv(s).: GO19114 - RODNEI VIEIRA LASMAR. R: RONEI MARTINS GUIDAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0725559-16.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: RONEI MARTINS GUIDAO SENTENÇA Pela ciência inequívoca, considero o executado RONEI MARTINS GUIDAO citado. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado (ID 25038697). Ato contínuo, resolvo o mérito da ação, nos termos dos arts. 771, parágrafo único e 487, inciso III, alínea "b", ambos do CPC, e declaro extinto o processo, nos exatos termos do art. 354 do mesmo diploma legal. Honorários advocatícios, conforme acordado entre as partes. Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Esta sentença transita em julgado na data de seu registro, por expressa renúncia das partes ao prazo recursal. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2018 16:43:30. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0705215-48.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQS 305. Adv(s).: DF26026 - EDUARDO LUCAS PERRONE BRUNIERA, DF17327 - ANDRE ALBERNAZ DE OLIVEIRA. R: ANNA MARIA TUPINAMBA DE ALBUQUERQUE MELLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALEXANDRE MARQUES DE ALBUQUERQUE MELLO (Espólio de). Adv(s).: DF25031 - ANTONIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0705215-48.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQS 305 EXECUTADO: ANNA MARIA TUPINAMBA DE ALBUQUERQUE MELLO, ALEXANDRE MARQUES DE ALBUQUERQUE MELLO (ESPÓLIO DE) SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado (ID 24825265). Ato contínuo, resolvo o mérito da ação, nos termos dos arts. 771, parágrafo único e 487, inciso III, alínea "b", ambos do CPC, e declaro extinto o processo, nos exatos termos do art. 354 do mesmo diploma legal. Honorários advocatícios, conforme acordado entre as partes. Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2018 16:49:34. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0705215-48.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQS 305. Adv(s).: DF26026 - EDUARDO LUCAS PERRONE BRUNIERA, DF17327 - ANDRE ALBERNAZ DE OLIVEIRA. R: ANNA MARIA TUPINAMBA DE ALBUQUERQUE MELLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALEXANDRE MARQUES DE ALBUQUERQUE MELLO (Espólio de). Adv(s).: DF25031 - ANTONIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0705215-48.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQS 305 EXECUTADO: ANNA MARIA TUPINAMBA DE ALBUQUERQUE MELLO, ALEXANDRE MARQUES DE ALBUQUERQUE MELLO (ESPÓLIO DE) SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado (ID 24825265). Ato contínuo, resolvo o mérito da ação, nos termos dos arts. 771, parágrafo único e 487, inciso III, alínea "b", ambos do CPC, e declaro extinto o processo, nos exatos termos do art. 819

Edição nº 227/2018

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354 do mesmo diploma legal. Honorários advocatícios, conforme acordado entre as partes. Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2018 16:49:34. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0721494-75.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO GREEN PARK. Adv(s).: DF41964 MARCIO ZUBA DE OLIVA. R: CELSO OLIVEIRA DE MEDEIROS JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0721494-75.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO GREEN PARK EXECUTADO: CELSO OLIVEIRA DE MEDEIROS JUNIOR SENTENÇA Pelo comparecimento espontâneo, considero citado o executado CELSO OLIVEIRA DE MEDEIROS JUNIOR. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado (ID 24931448). Ato contínuo, resolvo o mérito da ação, nos termos dos arts. 771, parágrafo único e 487, inciso III, alínea "b", ambos do CPC, e declaro extinto o processo, nos exatos termos do art. 354 do mesmo diploma legal. Honorários advocatícios, conforme acordado entre as partes. Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Esta sentença transita em julgado na data de seu registro, conforme expressa renúncia ao prazo recursal pelas partes. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2018 17:21:30. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0701264-46.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO PRIME BUSINESS CONVENIENCE. Adv(s).: DF30607 - RAFAEL MINARE BRAUNA. R: RENATO COELHO BAUMANN DAS NEVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIADELAIDE LINDOSO BAUMANN DAS NEVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0701264-46.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO PRIME BUSINESS CONVENIENCE EXECUTADO: RENATO COELHO BAUMANN DAS NEVES, MARIADELAIDE LINDOSO BAUMANN DAS NEVES SENTENÇA Verifica-se que o requerido satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor (ID 25209280). Tendo em vista que o réu efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos. Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento (ID 24565618) em favor do exequente, o qual ficará disponível no sistema de processo eletrônico (PJe). Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2018 17:17:21. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0704664-68.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: RESIDENCIAL STOCKOLM. Adv(s).: DF28798 - ALINE GORETE SARAIVA. R: AFRANIO BAGANHA PEREIRA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0704664-68.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RESIDENCIAL STOCKOLM EXECUTADO: AFRANIO BAGANHA PEREIRA FILHO SENTENÇA Verifica-se que o requerido satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor (ID 24821843). Tendo em vista que o réu efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos. Transitada em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição. Libere-se penhora existente (ID 20738178). Recolha-se o mandado de penhora de ID 20736671. Caso haja devolução do mandado, cumprido com a finalidade atingida, determino seja oficiada à Junta Comercial do DF, com cópia desta sentença, informando o cancelamento da penhora das quotas sociais/ações pertencentes à parte executada junto à AYTY INCORPORACAO E CONSULTORIA LTDA (CNPJ nº. 07.332.005/0001-60). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2018 17:00:12. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0727602-23.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: RITA DE CASSIA DA COSTA KANEKO. Adv(s).: MA17800 - EDUARDO ROHAN GOMES SOUZA. R: DEILTON NASCIMENTO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0727602-23.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RITA DE CASSIA DA COSTA KANEKO EXECUTADO: DEILTON NASCIMENTO DOS SANTOS SENTENÇA Intimada, a parte autora não promoveu a emenda à inicial determinada, persistindo o vício constatado. Recolheu apenas as custas de ingresso, ficando inerte, contudo, quanto à regularização da representação processual e no tocante à comprovação da prestação dos serviços. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 801 e 924, I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Custas pelo autor. Sem honorários. Transitada em julgado e recolhidas custas, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registrese. Intime(m)-se. BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2018 16:51:48. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0702394-71.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF21822 FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO. R: ANDREA APPARECIDA CARVALHO DA CUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0702394-71.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: ANDREA APPARECIDA CARVALHO DA CUNHA SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado (ID 24954939). Ato contínuo, resolvo o mérito da ação, nos termos dos arts. 771, parágrafo único e 487, inciso III, alínea "b", ambos do CPC, e declaro extinto o processo, nos exatos termos do art. 354 do mesmo diploma legal. Honorários advocatícios, conforme acordado entre as partes. Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Esta sentença transita em julgado na data de seu registro, conforme expressa renúncia das partes ao prazo recursal. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2018 17:39:57. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0720555-32.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: VITRAL VIDROS PLANOS LTDA. Adv(s).: DF07690 - HERMANO CAMARGO JUNIOR. R: TEMPERAX COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0720555-32.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VITRAL VIDROS PLANOS LTDA EXECUTADO: TEMPERAX COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME SENTENÇA Verifica-se que o requerido satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor (ID 22769499). Tendo em vista que o réu efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos. Transitada em julgado, defiro a desconstituição da penhora efetivada (ID 10731554). Anote-se nos autos. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2018 18:01:19. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto 820

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N. 0714863-18.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO JARDINS DAS QUARESMEIRAS. Adv(s).: DF25624 - CRISTIANE DE QUEIROZ MIRANDA. R: RICARDO ZIEGLER PAES LEME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0714863-18.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS QUARESMEIRAS EXECUTADO: RICARDO ZIEGLER PAES LEME SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução entre as partes acima mencionadas, tendo o exequente, no ID 25016883, noticiado o pagamento do débito antes da efetivação da citação. Assim, o processo há de ser extinto, ante a manifesta perda superveniente do interesse de agir. Nesse sentido, colaciona-se julgados do TJDFT: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO AUTOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Evidenciado que a pretensão deduzida na inicial foi satisfeita na via extrajudicial em data anterior à realização da citação, ocasionando a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda do interesse processual, deve a parte autora responder pelo pagamento da custas processuais e dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. 2. Apelação cível conhecida e não provida." (Acórdão n.833601, 20110110126107APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/11/2014, Publicado no DJE: 25/11/2014. Pág.: 154) Com efeito, o processo executivo é o mecanismo para se alcançar a satisfação do direito do credor e, conseqüentemente, compelir o devedor a adimplir a obrigação, seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer. Somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação é que tem lugar a intervenção do órgão judicial executivo. No caso em comento, a parte quitou o débito antes mesmo da formação da relação processual. Não há, pois, qualquer necessidade de obtenção de provimento jurisdicional, revelando-se a inutilidade da ação ajuizada. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo autor. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 17:02:26. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0706008-50.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. A: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. A: JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A . Adv(s).: DF25846 - ANA CLAUDIA LOBO BARREIRA, DF2221 - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. R: IMPERSERV SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF28678 - SUZANA CRISTINA BARBOSA SAID, DF28408 - DEBORA MORETTI DELLAMEA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0706008-50.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/ A, JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A EMBARGADO: IMPERSERV SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação Embargos à Execução opostos por JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A e JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A contra IMPERSERV SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA, qualificados nos autos. Nos autos da ação de execução de título extrajudicial houve a quitação do débito, razão pela qual tem-se que ocorreu a perda do interesse de agir em relação aos embargos à execução. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI, c/c o art. 920, II, ambos do Código de Processo Civil. Custas eventualmente existentes pelo embargante. Sem honorários, porque não estabelecida a relação processual. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 16:09:37. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0706008-50.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. A: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. A: JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A . Adv(s).: DF25846 - ANA CLAUDIA LOBO BARREIRA, DF2221 - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. R: IMPERSERV SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF28678 - SUZANA CRISTINA BARBOSA SAID, DF28408 - DEBORA MORETTI DELLAMEA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0706008-50.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/ A, JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A EMBARGADO: IMPERSERV SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação Embargos à Execução opostos por JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A e JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A contra IMPERSERV SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA, qualificados nos autos. Nos autos da ação de execução de título extrajudicial houve a quitação do débito, razão pela qual tem-se que ocorreu a perda do interesse de agir em relação aos embargos à execução. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI, c/c o art. 920, II, ambos do Código de Processo Civil. Custas eventualmente existentes pelo embargante. Sem honorários, porque não estabelecida a relação processual. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 16:09:37. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0733044-04.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO JARDINS DOS MURICIS. Adv(s).: DF43718 - JORGE LUIS ARAUJO NOVAES, DF38914 - DANIEL RIBEIRO DE ARAUJO. R: MARLENE BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0733044-04.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS MURICIS EXECUTADO: MARLENE BARBOSA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução entre as partes acima mencionadas, tendo o exequente noticiado a composição amigável, requerendo a suspensão do processo, antes da efetiva citação da executada. Assim, o processo há de ser extinto, ante a manifesta perda superveniente do interesse de agir. Nesse sentido, colaciona-se julgados do TJDFT: "PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL JUNTADO AOS AUTOS ANTES DA CITAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1. A celebração de acordo extrajudicial, antes da citação do devedor, enseja a perda superveniente do interesse de agir do credor, ocasionando, por conseguinte, a extinção do processo de execução, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. 2. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. (Acórdão n.1134782, 07394374220178070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/11/2018, Publicado no DJE: 12/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) " "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da celebração de acordo extrajudicial antes de formalizada a relação jurídico-processual. 2. O acordo celebrado entre as partes antes de completada a relação processual, com a regular citação dos devedores, implica perda superveniente do interesse do autor, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante art. 485, VI, do CPC. 3. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.1131722, 07162015520178070003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/10/2018, Publicado no DJE: 23/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Com efeito, o processo executivo é o mecanismo para se alcançar a satisfação do direito do credor e, conseqüentemente, compelir o devedor a adimplir a obrigação, seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer. Somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação é que tem lugar a intervenção do órgão judicial executivo. No caso em comento, as partes compuseram amigavelmente, antes mesmo da formação da relação processual. Não há, pois, qualquer necessidade de obtenção de provimento jurisdicional, revelando-se a inutilidade da ação ajuizada. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, com fulcro 821

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no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo autor. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 18:32:14. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto DECISÃO N. 0706921-32.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: TERCIO JOSE LOPES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF40361 - JULIA PAURO OLIVEIRA, DF29280 - BARBARA DE ANDRADE CUNHA E TONI, DF21701 - LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS, DF23371 - LUIS GUSTAVO FREITAS DA SILVA. R: GEORGIOS STAIKOS TZEMOS. R: ELAYNE MICHELLE FERREIRA TABORDA. Adv(s).: DF33850 - RODRIGO ALCOFORADO JORDAO. Número do processo: 0706921-32.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TERCIO JOSE LOPES DE OLIVEIRA EXECUTADO: GEORGIOS STAIKOS TZEMOS, ELAYNE MICHELLE FERREIRA TABORDA DECISÃO Tendo em vista o recurso de agravo informado na petição de id 24566808, mantenho a decisão agravada pelos fundamentos nela expostos. Ciente, no mais, do indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal (id 24734950). Não foram solicitadas informações. No mais, defiro o pedido de penhora de 513.887 ações pertencentes ao primeiro executado, Georgios Staikos Tzemos, junto à Millos Investimentos e Participações S/A, CNPJ nº 28.079.562/0001-91, a quem nomeio como fiel depositária. Expeça-se mandado e termo de penhora, a ser cumprido perante a Junta Comercial do DF. Deverá a sociedade empresarial supracitada, no prazo de 30 dias, apresentar o balanço especial, conforme disposições legais, bem como comprovar que as quotas ou ações penhoradas foram oferecidas aos demais sócios, se o caso, com observância do direito de preferência legal ou contratual, esclarecendo, no prazo referido, se houve interessados, como e quando será feito o pagamento. Na oferta das quotas/ações, deverá a sociedade esclarecer que o artigo 861, § 1º, do Código de Processo Civil, autoriza a aquisição das cotas/ações sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria, à exceção das ações de sociedade anônima de capital aberto, cujas ações deverão ser adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores. Em caso de inexistência de interessados no prazo acima assinalado, deverá a sociedade, independentemente de qualquer determinação judicial, proceder à liquidação das quotas/ações, depositando em Juízo o valor apurado no prazo de 60 dias ou em prazo superior a ser estipulado por este Juízo se ocorrentes quaisquer das hipóteses do artigo 861, § 4º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo retro sem que se tenha logrado êxito quanto a qualquer das hipóteses previstas nos incisos I, II e III do artigo 861 do Código de Processo Civil ou sem manifestação da sociedade, designe-se data para leilão judicial das quotas/ações. Indefiro, no entanto, a transferência dos direitos patrimoniais e políticos, inclusive o direito de voto, referentes às ações penhoradas, à parte exequente, à míngua de previsão legal e, também, em razão da forma acima especificada para a satisfação do crédito. Indefiro, também, o pedido consistente na proibição de o primeiro executado votar sem o consentimento do exequente, pois a penhora das ações não se confunde com sua entrega em penhor. Como se sabe, o artigo 113 da Lei nº 6.404/1976 refere-se, apenas, às ações empenhadas (e não penhoradas) e objetos de alienação fiduciária. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 11:30:45. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0706921-32.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: TERCIO JOSE LOPES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF40361 - JULIA PAURO OLIVEIRA, DF29280 - BARBARA DE ANDRADE CUNHA E TONI, DF21701 - LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS, DF23371 - LUIS GUSTAVO FREITAS DA SILVA. R: GEORGIOS STAIKOS TZEMOS. R: ELAYNE MICHELLE FERREIRA TABORDA. Adv(s).: DF33850 - RODRIGO ALCOFORADO JORDAO. Número do processo: 0706921-32.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TERCIO JOSE LOPES DE OLIVEIRA EXECUTADO: GEORGIOS STAIKOS TZEMOS, ELAYNE MICHELLE FERREIRA TABORDA DECISÃO Tendo em vista o recurso de agravo informado na petição de id 24566808, mantenho a decisão agravada pelos fundamentos nela expostos. Ciente, no mais, do indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal (id 24734950). Não foram solicitadas informações. No mais, defiro o pedido de penhora de 513.887 ações pertencentes ao primeiro executado, Georgios Staikos Tzemos, junto à Millos Investimentos e Participações S/A, CNPJ nº 28.079.562/0001-91, a quem nomeio como fiel depositária. Expeça-se mandado e termo de penhora, a ser cumprido perante a Junta Comercial do DF. Deverá a sociedade empresarial supracitada, no prazo de 30 dias, apresentar o balanço especial, conforme disposições legais, bem como comprovar que as quotas ou ações penhoradas foram oferecidas aos demais sócios, se o caso, com observância do direito de preferência legal ou contratual, esclarecendo, no prazo referido, se houve interessados, como e quando será feito o pagamento. Na oferta das quotas/ações, deverá a sociedade esclarecer que o artigo 861, § 1º, do Código de Processo Civil, autoriza a aquisição das cotas/ações sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria, à exceção das ações de sociedade anônima de capital aberto, cujas ações deverão ser adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores. Em caso de inexistência de interessados no prazo acima assinalado, deverá a sociedade, independentemente de qualquer determinação judicial, proceder à liquidação das quotas/ações, depositando em Juízo o valor apurado no prazo de 60 dias ou em prazo superior a ser estipulado por este Juízo se ocorrentes quaisquer das hipóteses do artigo 861, § 4º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo retro sem que se tenha logrado êxito quanto a qualquer das hipóteses previstas nos incisos I, II e III do artigo 861 do Código de Processo Civil ou sem manifestação da sociedade, designe-se data para leilão judicial das quotas/ações. Indefiro, no entanto, a transferência dos direitos patrimoniais e políticos, inclusive o direito de voto, referentes às ações penhoradas, à parte exequente, à míngua de previsão legal e, também, em razão da forma acima especificada para a satisfação do crédito. Indefiro, também, o pedido consistente na proibição de o primeiro executado votar sem o consentimento do exequente, pois a penhora das ações não se confunde com sua entrega em penhor. Como se sabe, o artigo 113 da Lei nº 6.404/1976 refere-se, apenas, às ações empenhadas (e não penhoradas) e objetos de alienação fiduciária. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 11:30:45. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0706921-32.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: TERCIO JOSE LOPES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF40361 - JULIA PAURO OLIVEIRA, DF29280 - BARBARA DE ANDRADE CUNHA E TONI, DF21701 - LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS, DF23371 - LUIS GUSTAVO FREITAS DA SILVA. R: GEORGIOS STAIKOS TZEMOS. R: ELAYNE MICHELLE FERREIRA TABORDA. Adv(s).: DF33850 - RODRIGO ALCOFORADO JORDAO. Número do processo: 0706921-32.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TERCIO JOSE LOPES DE OLIVEIRA EXECUTADO: GEORGIOS STAIKOS TZEMOS, ELAYNE MICHELLE FERREIRA TABORDA DECISÃO Tendo em vista o recurso de agravo informado na petição de id 24566808, mantenho a decisão agravada pelos fundamentos nela expostos. Ciente, no mais, do indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal (id 24734950). Não foram solicitadas informações. No mais, defiro o pedido de penhora de 513.887 ações pertencentes ao primeiro executado, Georgios Staikos Tzemos, junto à Millos Investimentos e Participações S/A, CNPJ nº 28.079.562/0001-91, a quem nomeio como fiel depositária. Expeça-se mandado e termo de penhora, a ser cumprido perante a Junta Comercial do DF. Deverá a sociedade empresarial supracitada, no prazo de 30 dias, apresentar o balanço especial, conforme disposições legais, bem como comprovar que as quotas ou ações penhoradas foram oferecidas aos demais sócios, se o caso, com observância do direito de preferência legal ou contratual, esclarecendo, no prazo referido, se houve interessados, como e quando será feito o pagamento. Na oferta das quotas/ações, deverá a sociedade esclarecer que o artigo 861, § 1º, do Código de Processo Civil, autoriza a aquisição das cotas/ações sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria, à exceção das ações de sociedade anônima de capital aberto, cujas ações deverão ser adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores. Em caso de inexistência de interessados no prazo acima assinalado, deverá a sociedade, independentemente de qualquer determinação judicial, proceder à liquidação das quotas/ações, depositando em Juízo o valor apurado no prazo de 60 dias ou em prazo superior a ser estipulado por este Juízo se ocorrentes quaisquer das hipóteses do artigo 861, § 4º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo retro sem que se tenha logrado êxito quanto a qualquer das hipóteses previstas nos incisos I, II e III do artigo 861 do Código de Processo Civil ou sem manifestação da sociedade, designe-se data para leilão judicial das quotas/ações. Indefiro, no entanto, a transferência dos direitos patrimoniais e políticos, inclusive o direito de voto, referentes às ações penhoradas, à parte exequente, à míngua de previsão legal e, também, em razão da 822

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forma acima especificada para a satisfação do crédito. Indefiro, também, o pedido consistente na proibição de o primeiro executado votar sem o consentimento do exequente, pois a penhora das ações não se confunde com sua entrega em penhor. Como se sabe, o artigo 113 da Lei nº 6.404/1976 refere-se, apenas, às ações empenhadas (e não penhoradas) e objetos de alienação fiduciária. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 11:30:45. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto CERTIDÃO N. 0703642-38.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SONIA CRISTINA CORDEIRO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF43357 - LAURO OLIVEIRA DE NADAI DA SILVA. R: VANUSA BORGES PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ARISTEU DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARILENE SANTOS FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0703642-38.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SONIA CRISTINA CORDEIRO DE OLIVEIRA EXECUTADO: VANUSA BORGES PEREIRA, ARISTEU DOS SANTOS SILVA, MARILENE SANTOS FERREIRA CERTIDÃO De ordem, à parte exequente, para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade apresentada. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 12:15:41. MARIANA RIOS MULLER Servidor Geral N. 0700525-73.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF15083 - INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO, DF51449 - PABLO RODRIGUES ROSA, DF12244 - GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA, DF31021 - THADEU GIMENEZ DE ALENCASTRO, DF38887 - RAFAEL ALENCASTRO MOLL. R: EDILENE NOGUEIRA DE OLIVEIRA JACOBINA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0700525-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM BRASILIA LTDA EXECUTADO: EDILENE NOGUEIRA DE OLIVEIRA JACOBINA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, embora citada(s), a(s) parte(s) EXECUTADA(S) quedou(aram)-se inerte(s), não comprovando nos autos o pagamento da dívida ou oferecendo embargos à execução no prazo legal. De ordem, intimo o exequente a indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. O feito deverá ser instruído com planilha atualizada do débito, extirpando-se eventuais valores pagos. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 13:04:01. ELAINE REGINA NERY N. 0714778-32.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DF034239 CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, PR50945 - PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR. R: DALECIO FELICIANO LOURENCO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0714778-32.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A. EXECUTADO: DALECIO FELICIANO LOURENCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, embora citada(s), a(s) parte(s) EXECUTADA(S) quedou(aram)-se inerte(s), não comprovando nos autos o pagamento da dívida ou oferecendo embargos à execução no prazo legal. De ordem, intimo o exequente a indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. O feito deverá ser instruído com planilha atualizada do débito, extirpando-se eventuais valores pagos. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 13:39:27. ELAINE REGINA NERY DESPACHO N. 0711613-74.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ASSOCIACAO DOS MEDICOS DE HOSPITAIS PRIVADOS DO D F. Adv(s).: DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. R: PAME - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA PLENA EM SAUDE. Adv(s).: RJ169779 - VICTOR JOSE DE MENDONCA PESTRE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0711613-74.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MEDICOS DE HOSPITAIS PRIVADOS DO D F EXECUTADO: PAME - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA PLENA EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 840 do Código Civil, "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". Assim, constitui a transação negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes interessadas, fazendo-se concessões mútuas, previnem ou extinguem obrigações. Como se trata de processo de execução, é dispensável a homologação judicial, pois o efeito processual seria o encerramento do processo. O art. 922 do CPC, inclusive, determina a suspensão da execução "durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação". De qualquer sorte, a sentença homologatória do acordo não faz coisa julgada material e não tem repercussão sobre as concessões mútuas efetuadas pelos litigantes (REsp. 866.197/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado 18/02/2016) Washington de Barros Monteiro, analisando os efeitos da transação, ensina o seguinte: "A transação produz entre as partes o efeito de coisa julgada, e só se rescinde por dolo, violência, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" (apud Sálvio de Figueiredo Teixeira, in Comentários ao Novo Código Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 330-331)" Na transação, as partes decidem por si e entre si a demanda que as separa. Uma vez efetivada, equipara-se à sentença irrevogável, adquirindo todos os efeitos da coisa julgada e, com tal, pode ser oposta à outra parte. No caso em apreço, as partes requereram a suspensão do processo, Assim, não cabe a homologação judicial por sentença, pois, nos termos do art. 354, "caput", do CPC, ocorrendo a hipótese prevista no art. 487, III, "b", o juiz, ao homologar a transação, resolverá o mérito e proferirá sentença extinguindo o processo. Portanto, o pedido de homologação de acordo implica em sentença com resolução de mérito e em extinção do processo. Assim, recebo o acordo extrajudicial de ID 25245440 e suspendo o curso do feito até o dia 14/10/2020. Findo, diga o credor se a avença foi cabalmente cumprida, requerendo o que for do seu interesse em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção e arquivamento. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 18:00:20. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0711613-74.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ASSOCIACAO DOS MEDICOS DE HOSPITAIS PRIVADOS DO D F. Adv(s).: DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. R: PAME - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA PLENA EM SAUDE. Adv(s).: RJ169779 - VICTOR JOSE DE MENDONCA PESTRE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0711613-74.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MEDICOS DE HOSPITAIS PRIVADOS DO D F EXECUTADO: PAME - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA PLENA EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 840 do Código Civil, "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". Assim, constitui a transação negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes interessadas, fazendo-se concessões mútuas, previnem ou extinguem obrigações. Como se trata de processo de execução, é dispensável a homologação judicial, pois o efeito processual seria o encerramento do processo. O art. 922 do CPC, inclusive, determina a suspensão da execução "durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação". De qualquer sorte, a sentença homologatória do acordo não faz coisa julgada material e não tem repercussão sobre as concessões mútuas efetuadas pelos litigantes (REsp. 866.197/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado 18/02/2016) Washington de Barros Monteiro, analisando os efeitos da transação, ensina o seguinte: "A transação produz entre as partes o efeito de coisa julgada, e só se rescinde por dolo, violência, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" (apud Sálvio de Figueiredo Teixeira, in Comentários ao Novo Código 823

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Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 330-331)" Na transação, as partes decidem por si e entre si a demanda que as separa. Uma vez efetivada, equipara-se à sentença irrevogável, adquirindo todos os efeitos da coisa julgada e, com tal, pode ser oposta à outra parte. No caso em apreço, as partes requereram a suspensão do processo, Assim, não cabe a homologação judicial por sentença, pois, nos termos do art. 354, "caput", do CPC, ocorrendo a hipótese prevista no art. 487, III, "b", o juiz, ao homologar a transação, resolverá o mérito e proferirá sentença extinguindo o processo. Portanto, o pedido de homologação de acordo implica em sentença com resolução de mérito e em extinção do processo. Assim, recebo o acordo extrajudicial de ID 25245440 e suspendo o curso do feito até o dia 14/10/2020. Findo, diga o credor se a avença foi cabalmente cumprida, requerendo o que for do seu interesse em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção e arquivamento. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 18:00:20. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto DECISÃO N. 0722013-50.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MATRIX LOGISTICA E SUPRIMENTOS S.A. Adv(s).: DF20236 - ALAOR GOMES NETO. R: NETO GRAFICA E COPIADORA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0722013-50.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MATRIX LOGISTICA E SUPRIMENTOS S.A EXECUTADO: NETO GRAFICA E COPIADORA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em duplicatas sem aceite, em referência às NF's n° 168.057, n° 165.415 e 162.464, vencidas e protestadas, com comprovação de prestação de serviços. Ademais, todas foram protestadas em 08/04/2015, conforme documentos anexados aos autos (ID 20579181, 20579216, 20579280 e 20579311). A presente ação foi distribuída em julho de 2018. Nos termos do art. 203, II, do Código Civil, a interrupção da prescrição, que somente ocorrerá uma vez, dar-se-á por protesto cambial, como é o caso dos autos. Entretanto, nos termo do art. 206, §3º, VIII, do mesmo código, prescreverá em três anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial. No mesmo sentido dispõe o art. 18, I, da Lei 5.474/68 (Lei das Duplicatas), abaixo mencionado: "Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve: l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título;" No caso em análise, houve o decurso do prazo trienal entre o protesto cambial, que se deu em 08/04/2015, e o ajuizamento da ação em 31/07/2018. Portanto, encontra-se prescrito o direito invocado pelo autor nesta ação executiva. Emende-se, portanto, a inicial ao tipo de processo e procedimento com ela compatível (monitório). Prazo de 10 dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 16:30:36. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0734344-64.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: FRANCISCO BERTO BEZERRA. Adv(s).: DF41099 - BRUNO SILVEIRA COSTA, DF36528 - DIEGO DE CASRILEVITZ REBUELTA NEVES. R: ELOJOY COMERCIO E DISTRIBUICAO DE COSMETICOS E PRODUTOS INFANTIS EIRELI - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SERGIO PAULO PEREIRA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLAUDIA REJANE SILVA EVANGELISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FABIO PEREIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LEICIVAN DE SOUZA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0734344-64.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FRANCISCO BERTO BEZERRA EXECUTADO: ELOJOY COMERCIO E DISTRIBUICAO DE COSMETICOS E PRODUTOS INFANTIS EIRELI - EPP, SERGIO PAULO PEREIRA LIMA, CLAUDIA REJANE SILVA EVANGELISTA, FABIO PEREIRA DO NASCIMENTO, LEICIVAN DE SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos contratos de locação, a fiança é um tipo de ajuste acessório em que terceira pessoa se vincula à obrigação em caso de inadimplência do locatário de modo a garantir ao locador o recebimento do aluguel e encargos. Ademais, o art. 1647, III, do Código Civil determina que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, prestar fiança. Logo, emende o exequente a petição inicial para excluir LEICIVAN DE SOUZA SANTOS e CLAUDIA REJANE SILVA EVANGELISTA do polo passivo da ação, em vista de apenas constarem apenas como autorizadores da fiança (outorga uxória) no contrato anexado no ID 25645933, carecendo, assim, de legitimidade passiva. Nesse sentido, veja-se v. acórdão proferido pelo E. TJDFT: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS DO DEVEDOR - CÔNJUGE QUE, TÃO -SOMENTE, ANUI COM A FIANÇA NÃO TEM LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NA EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. I - A notificação dos fiadores sobre quaisquer procedimentos contra a locatária não é obrigatório, se houver cláusula contratual nesse sentido. Além disso, conforme o disposto no art. 219 do Codex, a citação constitui o devedor em mora. II - A fiança, por ser contrato gratuito, demanda interpretação restritiva. Portanto, quando, ao lado do fiador já designado figura o nome do seu cônjuge, que consta como tal, não se lhe estende a solidariedade pela garantia prestada. Isso porque, a intenção dos contratantes era de que o marido firmasse o instrumento como simples anuente da fiança da esposa. III - Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade. (Acórdão n.153096, 20000110531057APC, Relator: WELLINGTON MEDEIROS, Revisor: JERONYMO DE SOUZA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/03/2002, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 15/05/2002. Pág.: 90)." Emende-se, também, para esclarecer os valores discriminados na planilha (ID 25645870 - pág. 5), notadamente quanto à aos juros (70%), devendo se ater aos termos do contrato assinado. Se o caso, corrija os valores e traga nova planilha do débito. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 17:31:29. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0729073-74.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.. Adv(s).: MT4482/O - MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO, RS59297 - MARCELO BRASIL SALIBA. R: TALITA NOGUEIRA SALOMAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0729073-74.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. EXECUTADO: TALITA NOGUEIRA SALOMAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora a competência territorial seja de natureza relativa, admite-se a declinação, de ofício, evidenciada a escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato e do domicílio das partes, o que contraria os critérios legais de fixação da competência, o princípio do juiz natural e o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição e agilização dos julgamentos. Na hipótese dos autos, é fato inconteste que as partes não possuem domicílio em Brasília e o foro eleito no contrato é Samambaia/DF. A escolha aleatória e sem fundamentação do foro de Brasília/DF não encontra amparo legal, burla o sistema de organização judiciária e sequer facilita o exercício da defesa. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESCOLHA ALEATÓRIA. COGNIÇÃO DE OFÍCIO. I ? Admite-se a declinação da competência territorial, de ofício, evidenciada a escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato e do domicílio das partes, o que contraria os critérios legais de fixação da competência, o princípio do juiz natural e o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição e agilização dos julgamentos. II - Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitante. Acórdão n.1086033, 07020453720188070000, Relator: VERA ANDRIGHI 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/04/2018, Publicado no DJE: 09/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu, qual seja, Vara Cível de Samambaia/DF que é, inclusive, o mesmo da cláusula de eleição de foro. Int. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 18:20:51. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0711004-91.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: DF034239 CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, PR50945 - PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR. R: PAULO CESAR RODRIGUES FERRAZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0711004-91.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO 824

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DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S/A EXECUTADO: PAULO CESAR RODRIGUES FERRAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a conversão da ação de busca e apreensão em processo de execução, intime-se o exequente para, em 15 dias, trazer ao processo a petição inicial executiva endereçada a este Juízo da 2ª VETE, ou a ratificação da anteriormente apresentada (ID Num. 25101030), com a observância, na primeira hipótese, dos requisitos inerentes, juntando, inclusive, a planilha atualizada da dívida, indicando, ainda, o endereço onde a parte executada deverá ser citada ou requerendo, alternativamente, a realização das diligências necessárias à sua localização, atentando-se para não indicar aqueles que já foram diligenciados. Caso todos os endereços pesquisados já tenham sido diligenciados, requeira a exequente a citação por edital, se tratar-se da hipótese. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 18:45:18. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto N. 0734124-66.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).: SC17458 - ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO. R: MOTO GARRA PECAS E SERVICOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF44393 THIAGO PIMENTEL DO NASCIMENTO, DF42151 - RENATO CERQUEIRA DE QUEIROZ RONCHI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0734124-66.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: MOTO GARRA PECAS E SERVICOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e outros em desfavor de EXECUTADO: MOTO GARRA PECAS E SERVICOS LTDA - EPP ( MATEUS LOPES CUNHA AGUIAR ME). Da análise dos autos, constata-se que equivocada a distribuição para este Juízo, o qual é competente somente para a execução de títulos executivos extrajudiciais, por força da Resolução nº 11/2012, do TJDFT. Note-se que o feito, inclusive, encontra-se endereçado à 15ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária, onde foram julgados os autos principais (Processo n°: 2009.01.1.173185-6). Destarte, ante a distribuição equivocada, determino seja o feito encaminhado à 15ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília ? DF. Int. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 17:17:55. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto

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3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais EXPEDIENTE DO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2018 Juíza de Direito: Tatiana Iykiê Assao Garcia Diretora de Secretaria: Vanessa Santos Pereira Para conhecimento das Partes e devidas Intimações CERTIDÃO Nº 2016.01.1.092862-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: MIB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ISRAEL BUFAICAL ROSA DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal, DF654321 - Curadoria Especial. Certifico e dou fé que, procedi a restrição de circulação sobre os veículos de Placa KDT0747 (fl. 213) e JEY4943 (fl. 214), conforme item 3.1 da Decisão à fl. 207v. Assim, nos termos do subitem 3.1.2 da referida decisão, não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, fica a parte exequente intimada a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 17h53. . Nº 2014.01.1.170864-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO GMAC SA. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto Montezuma Firmino. R: CLAUDIA EMMANUELLE CANIZA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Certifico e dou fé que deixei de impor a restrição de circulação sobre o veículo de Placa JIW7500, com ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (fl. 137). Assim, nos termos do item 6 da Decisão à fl. 132v, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 17h59. . AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Nº 2014.01.1.087365-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003393 - Maria Angelica Cardoso Ferreira de Sousa, DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho. R: QUAVIS TRANSPORTES MODERNOS LTDA. Adv(s).: DF019589 - Samuel Lima Lins. R: FABIO BELARMINO VALENCA. Adv(s).: (.). R: JUSCELINO BELARMINO VALENCA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Adv(s).: (.). Em 27 de novembro de 2018 às 18h24, às 17h00min., nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 07, presente a conciliadora Ana Lia Bandeira de Sousa, foi aberta a sessão de conciliação nos autos da Execução de Título Extrajudicial, processo nº 2014.01.1.087365-5, requerida por BANCO BRADESCO SA, CNPJ n° 60.746.948/0001-12, em desfavor de QUAVIS TRANSPORTES MODERNOS LTDA, CNPJ n° 72.599.137/0001-15, FABIO BELARMINO VALENCA, CPF n° 144.357.301-97 e JUSCELINO BELARMINO VALENCA, CPF nº 243.843.561-53. Feito o pregão, a ele nenhuma das partes respondeu, motivo pelo qual, restou inviabilizada a tentativa de conciliação. Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliadora Ana Lia Bandeira de Sousa, a digitei.. Conciliadora: . Nº 2015.01.1.077722-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: SP031618 - Dante Mariano Gregnanin Sobrinho. R: ALESSANDRA SIRLEIA SILVA LEITE. Adv(s).: DF049106 - Bárbara Maria da Silva Costa. Em 28 de novembro de 2018 às 10h27, às 10h00min., nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 07, presente a conciliadora Juliana Cíntia de Oliveira, foi aberta a sessão de conciliação nos autos da Execução de Título Extrajudicial, processo nº 2015.01.1.077722-2, requerida por BANCO VOLKSWAGEN SA, CNPJ 591091650001/49, em desfavor de ALESSANDRA SIRLEIA SILVA LEITE, CPF nº 70145423115 . Feito o pregão, a ele respondeu apenas a parte REQUERENTE, representada por seu advogado Dr. Ramom Carvalho Maurício Filho, OAB/DF nº 55543, motivo pelo qual, restou inviabilizada a tentativa de conciliação. A parte requerente requer prazo de 05 (cinco) dias úteis para juntar substabelecimento aos autos Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliadora Juliana Cíntia de Oliveira, a digitei.. Conciliadora: Dr. Ramom Carvalho Maurício Filho . Nº 2015.01.1.109834-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF042484 - Flávio Corrêa Tibúrcio. R: ZELIA DE OLIVEIRA SOUZA. Adv(s).: DF036507 - Carlos Alberto Machado Junior. Em 28 de novembro de 2018 às 09h28, às 09h00,min., nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 07, presente o conciliador ADAMAR BORGES CORRÊA, foi aberta a sessão de conciliação nos autos da Execução de Título Extrajudicial, processo nº 2015.01.1.109834-3, requerida por HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO, em desfavor de ZELIA DE OLIVEIRA SOUZA, CPF nº 47384786134 . Feito o pregão, a ele respondeu apenas a parte REQUERENTE, representada pela preposta ÉLLIKA KARLLA GONÇALVES RIBEIRO, CPF: 035.864.011-32, acompanhada pela advogada Dr (a). MARIA APARECIDA CYPRIANO BARBOSA, OAB/DF nº 42256, motivo pelo qual, restou inviabilizada a tentativa de conciliação. A advogada e a preposta da REQUERENTE, no presente feito, juntou carta de preposta e de substablecimento. Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se a presente ata para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliador ADAMAR BORGES CORRÊA, a digitei.. Conciliador: ÉLLIKA KARLLA GONÇALVES RIBEIRO (Preposta): Dr (a). MARIA APARECIDA CYPRIANO BARBOSA: . CERTIDÃO Nº 2016.01.1.013842-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: QUIMIPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. Adv(s).: DF030648 - Leandro Garcia Rufino. R: FERNANDO DOS SANTOS DINIZ. Adv(s).: DF013750 - Alessandra Camarano Martins. REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO DOS SANTOS DINIZ 96703393168. Adv(s).: (.). INTERESSADA: FERNANDO DOS SANTOS DINIZ 96703393168. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos petição da parte REQUERIDA , fls. 145/146. Nos termos do art. 93, XIV- CF , c/c o art. 203 § 4º do CPC, e Portaria n. 1, baixada por este Juízo em 19.3.2015 - disponibilizada no DJ-e de 8.4.2015, fl.696/697 -, fica a parte AUTORA INTIMADA a manifestar-se acerca dos documentos juntados aos autos. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 10h37. . AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Nº 2015.01.1.111731-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO AJ RENNER SA. Adv(s).: RS045283 - Alessandra Michalski Velloso. R: ALVARO VASCONCELOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em 28 de novembro de 2018 às 10h43, às 09h 30min., nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 07, presente o conciliador CARLOS AUGUSTO 826

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SULTANUM CORDEIRO, foi aberta a sessão de conciliação nos autos da Execução de Título Extrajudicial, processo nº 2015.01.1.111731-6, requerida por BANCO AJ RENNER SA, CNPJ nº 92874270000140, em desfavor de ALVARO VASCONCELOS, CPF nº 24188379634. Feito o pregão, a ele responderam a parte requerente representada pelo advogado, Dr. André Igor da Costa Santos, OAB/DF nº 39.313, e a parte requerida, Álvaro Vasconcelos, CPF: 241.883.796-34, acompanhada pelo advogado, Dr. Bruno Aniball Peixoto de Souza , OAB/DF nº 13.979. Abertos os trabalhos, não houve acordo quanto às questões tratadas no presente feito. O advogado da parte requerente faz constar a apresentação, na presente sessão, de Substabelecimento em seu nome, requerendo que referido documento seja acostado aos autos do presente processo. O advogado da parte requerida, solicita o prazo de 24 (vinte e quatro horas) para acostar aos autos procuração de representação. Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliador Carlos Augusto Sultanum Cordeiro , a digitei.. Conciliador: André Igor da Costa Santos: Álvaro Vasconcelos: Bruno Aniball Peixoto de Souza: . Nº 2014.01.1.133327-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF010073 - Vicente Martins da Costa Junior, DF777777 - Procurador do DF. R: CARLOS JOSE DE OLIVEIRA MICHILES. Adv(s).: DF024191 - Rubens Martins. INTERESSADA: JULIANA FURTADO DE MOURA. Adv(s).: DF019379 - Montesquieu da Silva Vieira, 3 - 20140111333276, 4 - 20140111333276, 5 - 20140111333276, 6 - 20140111333276, - 20140111333276. Em 28 de novembro de 2018 às 11h17, às 11h00 min., nesta cidade de BrasíliaDF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 07, presente o conciliador ADAMAR BORGES CORRÊA, foi aberta a sessão de conciliação nos autos da Execução de Título Extrajudicial, processo nº 2014.01.1.133327-6, requerida por DF DISTRITO FEDERAL, em desfavor de CARLOS JOSE DE OLIVEIRA MICHILES, CPF nº 08539006120 . Feito o pregão, a ele NÃO respondeu NENHUMA DAS PARTES, motivo pelo qual, restou inviabilizada a tentativa de conciliação. Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliador ADAMAR BORGES CORRÊA, a digitei.. Conciliador: . Nº 2015.01.1.040518-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF025406 Thiago Frederico Chaves Tajra. R: RAQUEL DE SOUZA GOMES MENESCAL. Adv(s).: DF030936 - Marcio Lima da Silva. Em 28 de novembro de 2018 às 11h57, às 11h30min., nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 07, presente a conciliadora JULIANA SANTANA DE OLIVEIRA, foi aberta a sessão de conciliação nos autos da Execução de Título Extrajudicial, processo nº 2015.01.1.040518-2, requerida por MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA, CPF/CNPJ, em desfavor de RAQUEL DE SOUZA GOMES MENESCAL, CPF nº 70507481100 . Feito o pregão, a ele respondeu apenas a parte REQUERIDA, acompanhada pela advogada Dr.ª LUANA DE SOUZA RODRIGUES, OAB/DF nº 51.519, motivo pelo qual, restou inviabilizada a tentativa de conciliação. A advogada da parte requerida solicita prazo de 05 (cinco) dias úteis para a juntada de procuração/substabelecimento ao processo. Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliadora JULIANA SANTANA DE OLIVEIRA, a digitei.. Conciliadora RAQUEL DE SOUZA GOMES MENESCAL Dr.ª LUANA DE SOUZA RODRIGUES . Nº 2016.01.1.122558-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EPP. Adv(s).: DF026001 - Marcilio Pereira de Oliveira Junior. R: EULAINE CRISTINA TEIXEIRA V DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF048007 - Renato Barcat Nogueira Filho. Em 28 de novembro de 2018 às 10h55, às 10h30min., nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 07, presente a conciliadora Juliana Cíntia de Oliveira, foi aberta a sessão de conciliação nos autos da Execução de Título Extrajudicial, processo nº 2016.01.1.122558-3, requerida por SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EPP, CNPJ 01.689.995/0001-02, em desfavor de EULAINE CRISTINA TEIXEIRA V DO NASCIMENTO, CPF nº 56379714120 . Feito o pregão, a ele respondeu apenas a parte REQUERENTE, representada pela preposta DJANE ROCHA SAMPAIO CASSIANO DIAS, CPF: 579.810.511-34, acompanhada pelo advogado Dr. MARCILIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB/DF nº 26.001, motivo pelo qual, restou inviabilizada a tentativa de conciliação. A parte requerente, juntou carta de preposição aos autos. Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliadora Juliana Cintia de Oliveira, a digitei.. Conciliadora: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EPP EULAINE CRISTINA TEIXEIRA V DO NASCIMENTO . Nº 2015.01.1.117867-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EPP(SOL FORMATURAS). Adv(s).: DF039619 - Rosana Moreira. R: HERCILENE HOZANA DE OLIVEIRA GUIMARAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em 28 de novembro de 2018 às 11h22, às 11h00min., nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 05, presente a conciliadora JULIANA SANTANA DE OLIVEIRA, foi aberta a sessão de conciliação nos autos da Execução de Título Extrajudicial, processo nº 2015.01.1.117867-9, requerida por SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EPP(SOL FORMATURAS), CPF/ CNPJ, em desfavor de HERCILENE HOZANA DE OLIVEIRA GUIMARAES, CPF nº 41041089104 . Feito o pregão, a ele respondeu apenas a parte REQUERENTE, representada pela preposta DJANE ROCHA SAMPAIO CASSIANO DIAS, CPF: 579.810.511-34, acompanhada pelo advogado Dr. EDSON NATAN PINHEIRO RANGEL, OAB/DF nº 39.725, motivo pelo qual, restou inviabilizada a tentativa de conciliação. O advogado da parte requerente solicita prazo de 05 (cinco) dias úteis para a juntada de carta de preposição e procuração/substabelecimento ao processo. Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhe-se a ata para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliadora JULIANA SANTANA DE OLIVEIRA, a digitei.. Conciliadora DJANE ROCHA SAMPAIO CASSIANO DIAS Dr. EDSON NATAN PINHEIRO RANGEL . CERTIDÃO DE JUNTADA Nº 2017.01.1.056758-2 - Embargos de Terceiro - A: CHARLES FREDERICK PORT. Adv(s).: DF021207 - Murilo Gustavo Fagundes. R: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA. Adv(s).: DF006235 - Arnaldo Versiani Leite Soares. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei APELAÇÃO da parte REQUERIDA, às fls. 157/173 retro acompanhada da guia de preparo. Certifico, ainda, que a parte adversa não apelou. Fica a parte Apelada INTIMADA a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT, independentemente de juízo de admissibilidade. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 12h06. . CERTIDÃO - DECLARAÇÕES DE RENDA Nº 2015.01.1.084727-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AISUME ALI ELGHNAI ABDURRHMAN. Adv(s).: DF028607 - Icaro Policarpo Soares Peres. R: JAMAL MUHD DAOUD. Adv(s).: DF014501 - Joao Evangelista Batista. Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação de fl. 167, realizei a consulta da(s) Declaração(ões) de Imposto de Renda, via INFOJUD, a qual restou infrutífera. Certifico, ainda, que o(s) resultado(s) da(s) consulta(s) foi(ram) acondicionado(s) em pasta virtual própria no Cartório, sendo vedada a sua 827

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digitalização, reprografia ou fotografia, e que o arquivo será apagado, uma vez consultado. Assim, nos termos do item 2 da referida decisão, fica a parte credora intimada a manifestar-se sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s), no prazo de 5 (cinco) dias. Fica também ciente que transcorrido o prazo da intimação sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de 1 (um) ano, conforme item 3 da Decisão à fl. 167. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 12h30. . Nº 2014.01.1.076766-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MARCOS TADEU SANTAREM RODRIGUES JUNIOR. Adv(s).: DF042957 - Adalbian de Sousa. R: DALVI NUNES DAMASCENA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos da Decisão à fl. 138, fica o credor intimado a indicar o endereço em que possa ser intmada a sociedade empresária na pessoa do sócio executado, considerando a Certidão de fl. 125, no prazo de 5 (cinco) dias. Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação de fl. 138, realizei a consulta da(s) Declaração(ões) de Imposto de Renda, via INFOJUD, a qual restou infrutífera. Certifico, ainda, que o(s) resultado(s) da(s) consulta(s) foi(ram) acondicionado(s) em pasta virtual própria no Cartório, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, e que o arquivo será apagado, uma vez consultado. Assim, nos termos do item 2 da referida decisão, fica a parte credora intimada a manifestar-se sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s), no prazo de 5 (cinco) dias. Fica também ciente que transcorrido o prazo da intimação sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de 1 (um) ano, conforme item 3 da Decisão à fl. 138. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 12h42. . CERTIDÃO Nº 2014.01.1.124515-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF017348 - Elizabeth Pereira de Oliveira. R: J A PROFISSIONAIS DA MUSICA ENTRETENIMENTO EIRELI ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: ANA CRISTINA DE PAIVA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Certifico e dou fé que a Decisão Interlocutória de fls. 159/160v não foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, razão pela qual referido ato processual será novamente enviado a publicação. Segue o texto: DECISÃO 1. Preliminarmente, intime-se a parte exequente para juntar nova planilha do débito, possibilitando assim a pesquisa de bens de acordo com o valor atualizado. 1.1. Vindo aos autos referida planilha, sem necessidade de nova conclusão, e considerando a certidão de fl. 158, defiro, desde já, as diligências constritivas postuladas pela parte autora... Brasília - DF, quinta-feira, 04/10/2018 às 17h02. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 12h45. . CERTIDÃO - DECLARAÇÕES DE RENDA Nº 2016.01.1.068127-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan. R: A MULT ELETRICA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação de fl. 119, realizei a consulta da(s) Declaração(ões) de Imposto de Renda, via INFOJUD, a qual restou infrutífera. Certifico, ainda, que o(s) resultado(s) da(s) consulta(s) foi(ram) acondicionado(s) em pasta virtual própria no Cartório, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, e que o arquivo será apagado, uma vez consultado. Assim, nos termos do item 2 da referida decisão, fica a parte credora intimada a manifestar-se sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s), no prazo de 5 (cinco) dias. Fica também ciente que transcorrido o prazo da intimação sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de 1 (um) ano, conforme item 3 da Decisão à fl. 119. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 12h50. . CERTIDÃO Nº 2016.01.1.115054-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF021822 - Frederico Dunice Pereira Brito. R: KABABJI GRILL RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MEHDI HAYDAR AHMAD. Adv(s).: (.). Tendo em vista as solicitações de fls. 71 e 73 e a ressalva contida na procuração de fl. 7 fica INTIMADA a parte exequente a esclarecer se o alvará a ser expedido deve ser elaborado com a observação de transferência para a conta indicada na referida procuração ou em nome do advogado subscritor, devendo, neste caso, juntar procuração com poderes para receber e dar quitação. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 13h31. . CERTIDÃO - DECLARAÇÕES DE RENDA Nº 2014.01.1.054967-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan, DF024075 - Matilde Duarte Goncalves. R: PLUS EDITORA E PRODUTORA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO ROBERTO BARBOSA DE ARAUJO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal, DF654321 - Curadoria Especial. Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação de fl. 207, realizei a consulta da(s) Declaração(ões) de Imposto de Renda, via INFOJUD, a qual restou frutífera. Certifico, ainda, que o(s) resultado(s) da(s) consulta(s) foi(ram) acondicionado(s) em pasta virtual própria no Cartório, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, e que o arquivo será apagado, uma vez consultado. Assim, nos termos do item 2 da referida decisão, fica a parte credora intimada a manifestar-se sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s), no prazo de 5 (cinco) dias. Fica também ciente que transcorrido o prazo da intimação sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de 1 (um) ano, conforme item 3 da Decisão à fl. 207. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 13h38. . AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Nº 2014.01.1.018536-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA ME. Adv(s).: (.). R: LUCIANO RODRIGUES FONSECA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em 28 de novembro de 2018 às 13h55, às 13h50min., nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 05, presente a conciliadora Raquel Fernandes de Andrade, foi aberta a sessão de conciliação nos autos da Execução de Título Extrajudicial, processo nº 2014.01.1.018536-2, requerida por MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA ME, em desfavor de LUCIANO RODRIGUES FONSECA, CPF nº 18219128100 . Feito o pregão, a ele respondeu apenas a parte REQUERENTE, representada pelo advogado Dr. Vagner de Jesus Vicente, OAB/DF nº 41339, motivo pelo qual, restou inviabilizada a tentativa de conciliação. Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliadora Raquel Fernandes de Andrade, a digitei.. Conciliadora: Adv. da parte autora: (Dr. Vagner de Jesus Vicente) . CERTIDÃO Nº 2013.01.1.176613-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan. R: LEIDIANE RODRIGUES MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO BATISTA MENDES FARIA. Adv(s).: DF052169 - Joab Lucena Silva. Tendo em vista a ressalva existente no verso da procuração de fl. 4 quanto aos poderes de receber e dar quitação, nos termos da Portaria nº 1/2018, de 20/3/2018, deste Juízo, c/c o art. 203 § 4º do CPC, fica INTIMADA a parte exequente a se manifestar quanto às petições de fls. 170 e 179, no que se refere ao beneficiário do alvará a ser expedido. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 14h06. . 828

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Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Nº 2016.01.1.059512-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva, DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita. R: MARTA MESQUITA. Adv(s).: DF013750 - Alessandra Camarano Martins. Em 28 de novembro de 2018 às 14h32, às 14h00min., nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 02, presente o conciliador Frederico Guilherme Nunes e Souza, foi aberta a sessão de conciliação nos autos da Execução de Título Extrajudicial, processo nº 2016.01.1.059512-2, requerida por AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA, CPF/CNPJ, em desfavor de MARTA MESQUITA, CPF nº 38604051104 . Feito o pregão, a ele respondeu apenas a parte REQUERIDA (MARTA MESQUITA, CPF nº 386.040.511-04), acompanhada pela advogado Dr ª. Vanessa Alves de Oliveira, OAB/DF nº 48.464, motivo pelo qual, restou inviabilizada a tentativa de conciliação. Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliador (a) Frederico Guilherme Nunes e Souza, a digitei.. Conciliador (a): Parte requerida: (MARTA MESQUITA, CPF nº 386.040.511-04) Adv. da parte ré: (Dr ª. Vanessa Alves de Oliveira, OAB/DF nº 48.464) . Nº 2015.01.1.083946-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LS E M REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF028161 - Marcello Henrique Rodrigues Silva, DF28161 - Marcello Henrique R Silva. R: MARIA DE LOURDES SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em 28 de novembro de 2018 às 15h19, às 15 h 00 min., nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 7, presente a conciliadora Miriã Carvalho Veloso, foi aberta a sessão de conciliação nos autos da Execução de Título Extrajudicial, processo nº 2015.01.1.083946-5, requerida por LS E M REPRESENTACOES LTDA, CNPJ: 03280624/0001-06, em desfavor de MARIA DE LOURDES SILVA, CPF nº 21050902149 . Feito o pregão, a ele respondeu apenas a parte REQUERENTE, representada pelo advogado Dr (a). MARCELO HENRIQUE RODRIGUES SILVA, OAB/DF nº 28161, motivo pelo qual, restou inviabilizada a tentativa de conciliação. Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliadora Miriã Carvalho Veloso, a digitei.. Conciliadora: Adv. da parte requerente: MARCELO HENRIQUE RODRIGUES SILVA . Audiencia Nº 2014.01.1.187194-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LS E M REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF025406 - Thiago Frederico Chaves Tajra. R: LAZARA DA SILVA ROBERTO. Adv(s).: DF037157 - Jorginaldo Fernando de Sousa Aguiar. DE CONCILIAÇÃO Em 28 de novembro de 2018 às 15h40, às 14h30min., nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 11, presente o (a) conciliador (a) Frederico Guilherme Nunes e Souza, foi aberta a sessão de conciliação nos autos do Execução de Título Extrajudicial, processo nº 2014.01.1.187194-4, requerida por LS E M REPRESENTACOES LTDA CPF/CNPJ nº 03280624000106, em desfavor de LAZARA DA SILVA ROBERTO, CPF nº 51285266153 . Feito o pregão, a ele responderam a parte requerente, ( LS E M ASSESSORIA LTDA CPF/CNPJ nº 03.280.624/0001-06), representada pelo seu advogado, Dr . Thiago Frederico Chaves Tajra, OAB/DF nº 25.406 (procuração às fls. 04), e a parte requerida (LAZARA DA SILVA ROBERTO, CPF nº 512.852.661-53), acompanhada pelo advogado Dr . Elton Maciel Coutinho de Souza, OAB/DF nº 49.819 (Substabelecimento em anexo). Abertos os trabalhos, as partes entabularam ACORDO nos seguintes termos: 1) com o intuito de colocar fim à presente ação, a qual tem por objeto o débito descrito na inicial no valor de R$ 8.735,00 (oito mil, setecentos e trinta e cinco reais), as partes concordam que o débito confessado será satisfeito mediante o pagamento, pela parte requerida à parte requerente, do valor de R$ 8.735,00 (oito mil, setecentos e trinta e cinco reais) da seguinte forma: entrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com vencimento no dia 23 de dezembro de 2018; e 27 (vinte e sete) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 305,00 (trezentos e cinco reais) com vencimento da 1ª parcela para o dia 23 de janeiro de 2019, e as demais, para todo dia 23 dos meses subsequentes. Se o vencimento ocorrer em final de semana ou em dia que não haja expediente bancário, fica prorrogado o respectivo pagamento para o primeiro dia útil seguinte; 2) os pagamentos serão efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta corrente nº 129.205-6, Agência 0606-8, do Banco Bradesco de titularidade de LS E M ASSESSORIA LTDA CPF/CNPJ nº 03.280.624/0001-06. Em caso de divergência nos dados bancários informados, a parte requerida terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para realizar o pagamento mediante depósito judicial; 3) cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. As custas processuais finais, se houver, serão dividias pro rata; 4) com o cumprimento da obrigação acordada, a parte requerente dá integral quitação ao objeto da demanda e ambas as partes declaram nada mais ter a reclamar; 5) em caso de atraso no pagamento, sobre o débito incidirão correção monetária pelo INPC, multa de 10% e juros de mora de 1% ao mês; 6) em caso de inadimplemento superior a 90 (noventa) dias, a dívida vencer-se-à antecipadamente, com desconto dos valores quitados, sem prejuízo dos encargos previstos no item anterior. As partes requerem a HOMOLOGAÇÃO do presente acordo, nos termos do art. 487, III, b do NCPC e renunciam desde logo ao prazo recursal. Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhemse os autos para prolação de sentença homologatória. Eu, conciliador (a) Frederico Guilherme Nunes e Souza, a digitei. Conciliador (a): Parte requerente: (LS E M ASSESSORIA LTDA CPF/CNPJ nº 03.280.624/0001-06) Adv. Parte requerente: (Dr . Thiago Frederico Chaves Tajra, OAB/ DF nº 25.406) Parte requerida: (LAZARA DA SILVA ROBERTO, CPF nº 512.852.661-53) Adv. da Parte requerida: (Dr . Elton Maciel Coutinho de Souza, OAB/DF nº 49.819) . AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Nº 2016.01.1.041459-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LS E M ASSESSORIA LTDA. Adv(s).: DF025406 - Thiago Frederico Chaves Tajra. R: ARMANDO JOSE BARROS BARRETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em 28 de novembro de 2018 às 15h48, às 15h45min., nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 05, presente a conciliadora Raquel Fernandes de Andrade, foi aberta a sessão de conciliação nos autos da Execução de Título Extrajudicial, processo nº 2016.01.1.041459-7, requerida por LS E M ASSESSORIA LTDA, CNPJ n° 03280624/0001-06, em desfavor de ARMANDO JOSE BARROS BARRETO, CPF nº 09058575187 . Feito o pregão, a ele respondeu apenas a parte REQUERENTE, representada pelo advogado Dr. Thiago Frederico Chaves Tajra, OAB/DF nº 25406, motivo pelo qual, restou inviabilizada a tentativa de conciliação. Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliadora Raquel Fernandes de Andrade, a digitei.. Conciliadora: Adv. da parte autora: (Dr. Thiago Frederico Chaves Tajra) . CERTIDÃO Nº 2013.01.1.163247-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti. R: MERCADO DAS FERRRAGENS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDERSON RODRIGUES BERNARDO. Adv(s).: (.). R: ROSILANE CUNHA DE SOUSA. Adv(s).: DF018822 - Syulla Nara Luna de Medeiros de Souza. R: ADRIANA CAMILA MARQUES DA SILVA. Adv(s).: DF043385 - Clenilton Garcia Ferreira. Certifico e dou fé que foi expedido nos presentes autos Alvará de Levantamento, 829

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conforme determinação, o qual se encontra acondicionado em local próprio. Nos termos da Portaria n. 1/2018, fica SYULLA NARA LUNA DE MEDEIROS DE SOUZA INTIMADA a providenciar a retirada do alvará de levantamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 15h58. . AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Nº 2015.01.1.041085-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LS E M REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF028161 - Marcello Henrique Rodrigues Silva. R: MARCOS MARLON REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em 28 de novembro de 2018 às 16h25, às 16h15min., nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 05, presente o conciliador Eduardo Novakovski Machado, foi aberta a sessão de conciliação nos autos da Execução de Título Extrajudicial, processo nº 2015.01.1.041085-2, requerida por LS E M REPRESENTACOES LTDA, CPF/CNPJ, em desfavor de MARCOS MARLON REIS, CPF nº 22221220153 . Feito o pregão, a ele nenhuma das partes respondeu, motivo pelo qual, restou inviabilizada a tentativa de conciliação. Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Registro que a sessão foi realizada sem a presença dos autos, encaminhe-se a ata para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliador Eduardo Novakovski Machado, a digitei.. Conciliador: . Nº 2013.01.1.082557-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LS E M REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: (.). R: KARINE KARLA GAMA GUIMARAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em 28 de novembro de 2018 às 16h51, às 16h45min., nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 05, presente o conciliador Eduardo Novakovski Machado, foi aberta a sessão de conciliação nos autos da Execução de Título Extrajudicial, processo nº 2013.01.1.082557-8, requerida por LS E M REPRESENTACOES LTDA, CPF/CNPJ, em desfavor de KARINE KARLA GAMA GUIMARAES, CPF nº 72074388187 . Feito o pregão, a ele respondeu apenas a parte REQUERENTE representada por seu advogado Dr. Vagner de Jesus Vicente, OAB/DF nº 41339(procuração fl.131), motivo pelo qual, restou inviabilizada a tentativa de conciliação. Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliador Eduardo Novakovski Machado, a digitei.. Conciliador: Adv. da parte requerente: Vagner de Jesus Vicente, OAB/DF nº 41339 . DECISÃO N. 0705272-66.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: LAAD AMERICAS NV. Adv(s).: RJ134474 - JOAO MENDES DE OLIVEIRA CASTRO, RJ189513 - AMANDA TORRES HOLLERBACH, RJ208019 - JACQUES FELIPE ALBUQUERQUE RUBENS, RJ123702 - DIOGO ASSUMPCAO REZENDE DE ALMEIDA. R: PAULO ROBERTO MARQUES DE SOUZA. R: EUNICE BARBOSA DE ANDRADE. Adv(s).: DF20084 - GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO. T: DIOSEED AGRONEGOCIOS LTDA. Adv(s).: DF21335 - OSMAR BARBOSA DA SILVA. T: OSMAR BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSO: 0705272-66.2017.8.07.0001 AUTUAÇÃO: [AMANDA TORRES HOLLERBACH, JACQUES FELIPE ALBUQUERQUE RUBENS, DIOGO ASSUMPCAO REZENDE DE ALMEIDA, JOAO MENDES DE OLIVEIRA CASTRO, LAAD AMERICAS NV] x [GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO, EUNICE BARBOSA DE ANDRADE, PAULO ROBERTO MARQUES DE SOUZA] ASSUNTO: [Inadimplemento, Liquida??o / Cumprimento / Execu??o, Constri??o / Penhora / Avalia??o / Indisponibilidade de Bens] PETICONANTE: MASSAO OTSUKA EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL DO(S) FATOS(S) DO(S) FUNDAMENTO(S) DO(S) PEDIDO(S) , 2018-11-29, 15:20:18 MASSAO OTSUKA N. 0705272-66.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: LAAD AMERICAS NV. Adv(s).: RJ134474 - JOAO MENDES DE OLIVEIRA CASTRO, RJ189513 - AMANDA TORRES HOLLERBACH, RJ208019 - JACQUES FELIPE ALBUQUERQUE RUBENS, RJ123702 - DIOGO ASSUMPCAO REZENDE DE ALMEIDA. R: PAULO ROBERTO MARQUES DE SOUZA. R: EUNICE BARBOSA DE ANDRADE. Adv(s).: DF20084 - GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO. T: DIOSEED AGRONEGOCIOS LTDA. Adv(s).: DF21335 OSMAR BARBOSA DA SILVA. T: OSMAR BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0705272-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LAAD AMERICAS NV EXECUTADO: PAULO ROBERTO MARQUES DE SOUZA, EUNICE BARBOSA DE ANDRADE DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, às 16:28:58. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito SENTENÇA N. 0701212-50.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF30848 - KAUE DE BARROS MACHADO. R: MAGNIFICA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME. R: JOSE ALVES DOS SANTOS. R: MARIA ROSA FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF46647 - JESSICA DAYANE LIMA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0701212-50.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MAGNIFICA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, JOSE ALVES DOS SANTOS, MARIA ROSA FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA - ACORDO - DECORRIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO Vê-se no ID 11052486 que as partes entabularam acordo quanto ao débito exeqüendo, que expressamente não implica novação, postulando a suspensão do processo. Foi deferida a suspensão do feito pelo prazo do acordo, conforme se observa no ID 11183650, sem que houvesse notícia nos auto do descumprimento do acordo. Em outro giro, não se ouvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, ?durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação?, o que foi deferido nos autos. Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual. A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo. Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC. Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC. No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC. Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente. No caso em tela, como já salientado, o feito foi suspenso, sem que tenha havido qualquer manifestação do credor, quanto a eventual descumprimento do acordo havido entre as partes. Sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo 830

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executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC). Ademais, sabe-se que o credor ?não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação? (art. 788, caput, do CPC). Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação e, não havendo notícia de mora, o presente feito deve ser extinto. Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela parte executada. Os honorários já integram o acordo havido entre as partes. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições existentes nos autos e após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, às 14:29:15. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito N. 0701212-50.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF30848 - KAUE DE BARROS MACHADO. R: MAGNIFICA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME. R: JOSE ALVES DOS SANTOS. R: MARIA ROSA FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF46647 - JESSICA DAYANE LIMA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0701212-50.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MAGNIFICA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, JOSE ALVES DOS SANTOS, MARIA ROSA FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA - ACORDO - DECORRIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO Vê-se no ID 11052486 que as partes entabularam acordo quanto ao débito exeqüendo, que expressamente não implica novação, postulando a suspensão do processo. Foi deferida a suspensão do feito pelo prazo do acordo, conforme se observa no ID 11183650, sem que houvesse notícia nos auto do descumprimento do acordo. Em outro giro, não se ouvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, ?durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação?, o que foi deferido nos autos. Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual. A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo. Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC. Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC. No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC. Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente. No caso em tela, como já salientado, o feito foi suspenso, sem que tenha havido qualquer manifestação do credor, quanto a eventual descumprimento do acordo havido entre as partes. Sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC). Ademais, sabe-se que o credor ?não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação? (art. 788, caput, do CPC). Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação e, não havendo notícia de mora, o presente feito deve ser extinto. Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela parte executada. Os honorários já integram o acordo havido entre as partes. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições existentes nos autos e após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, às 14:29:15. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito N. 0701212-50.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF30848 - KAUE DE BARROS MACHADO. R: MAGNIFICA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME. R: JOSE ALVES DOS SANTOS. R: MARIA ROSA FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF46647 - JESSICA DAYANE LIMA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0701212-50.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MAGNIFICA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, JOSE ALVES DOS SANTOS, MARIA ROSA FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA - ACORDO - DECORRIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO Vê-se no ID 11052486 que as partes entabularam acordo quanto ao débito exeqüendo, que expressamente não implica novação, postulando a suspensão do processo. Foi deferida a suspensão do feito pelo prazo do acordo, conforme se observa no ID 11183650, sem que houvesse notícia nos auto do descumprimento do acordo. Em outro giro, não se ouvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, ?durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação?, o que foi deferido nos autos. Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual. A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo. Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC. Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC. No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC. Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente. No caso em tela, como já salientado, o feito foi suspenso, sem que tenha havido qualquer manifestação do credor, quanto a eventual descumprimento do acordo havido entre as partes. Sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC). Ademais, sabe-se que o credor ?não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação? (art. 788, caput, do CPC). Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação e, não havendo notícia de mora, o presente feito deve ser extinto. Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela parte executada. Os honorários já integram o acordo havido entre as partes. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições existentes nos autos e após, não havendo 831

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outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, às 14:29:15. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito N. 0701212-50.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF30848 - KAUE DE BARROS MACHADO. R: MAGNIFICA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME. R: JOSE ALVES DOS SANTOS. R: MARIA ROSA FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF46647 - JESSICA DAYANE LIMA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0701212-50.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MAGNIFICA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, JOSE ALVES DOS SANTOS, MARIA ROSA FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA - ACORDO - DECORRIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO Vê-se no ID 11052486 que as partes entabularam acordo quanto ao débito exeqüendo, que expressamente não implica novação, postulando a suspensão do processo. Foi deferida a suspensão do feito pelo prazo do acordo, conforme se observa no ID 11183650, sem que houvesse notícia nos auto do descumprimento do acordo. Em outro giro, não se ouvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, ?durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação?, o que foi deferido nos autos. Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual. A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo. Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC. Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC. No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC. Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente. No caso em tela, como já salientado, o feito foi suspenso, sem que tenha havido qualquer manifestação do credor, quanto a eventual descumprimento do acordo havido entre as partes. Sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC). Ademais, sabe-se que o credor ?não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação? (art. 788, caput, do CPC). Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação e, não havendo notícia de mora, o presente feito deve ser extinto. Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela parte executada. Os honorários já integram o acordo havido entre as partes. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições existentes nos autos e após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, às 14:29:15. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito N. 0720123-13.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: HC PNEUS S/A. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0720123-13.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HC PNEUS S/A EXECUTADO: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A SENTENÇA O feito foi suspenso da decisão de ID 16719943, para o cumprimento de acordo havido entre as partes, tendo sido a parte exeqüente intimada de que, se decorrido o prazo sem sua manifestação, o feito seria extinto pelo pagamento, do que se conclui, portanto, que a obrigação foi quitada. Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Custas finais pela parte requerida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, às 14:38:18. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito N. 0720123-13.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: HC PNEUS S/A. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0720123-13.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HC PNEUS S/A EXECUTADO: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A SENTENÇA O feito foi suspenso da decisão de ID 16719943, para o cumprimento de acordo havido entre as partes, tendo sido a parte exeqüente intimada de que, se decorrido o prazo sem sua manifestação, o feito seria extinto pelo pagamento, do que se conclui, portanto, que a obrigação foi quitada. Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Custas finais pela parte requerida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, às 14:38:18. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito N. 0719015-46.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL DONATELLO. Adv(s).: DF08738 - JOSE CARLOS DA SILVA. R: ALESSANDRA FONSECA SENISE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0719015-46.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL DONATELLO EXECUTADO: ALESSANDRA FONSECA SENISE SENTENÇA - ACORDO DECORRIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO Vê-se no ID 14951832 que as partes entabularam acordo quanto ao débito exeqüendo, que expressamente não implica novação, postulando a suspensão do processo. Foi deferida a suspensão do feito pelo prazo do acordo, conforme se observa no ID 15336591, sem que houvesse notícia nos auto do descumprimento do acordo. Em outro giro, não se ouvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, ?durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação?, o que foi deferido nos autos. Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual. A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo. Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC. Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC. No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC. Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por 832

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até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente. No caso em tela, como já salientado, o feito foi suspenso, sem que tenha havido qualquer manifestação do credor, quanto a eventual descumprimento do acordo havido entre as partes. Sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entendese que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC). Ademais, sabe-se que o credor ?não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação? (art. 788, caput, do CPC). Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação e, não havendo notícia de mora, o presente feito deve ser extinto. Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela parte executada. Os honorários já integram o acordo havido entre as partes. Publique-se. Intimemse. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições existentes nos autos e após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, às 14:47:19. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito N. 0719015-46.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL DONATELLO. Adv(s).: DF08738 - JOSE CARLOS DA SILVA. R: ALESSANDRA FONSECA SENISE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0719015-46.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL DONATELLO EXECUTADO: ALESSANDRA FONSECA SENISE SENTENÇA - ACORDO DECORRIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO Vê-se no ID 14951832 que as partes entabularam acordo quanto ao débito exeqüendo, que expressamente não implica novação, postulando a suspensão do processo. Foi deferida a suspensão do feito pelo prazo do acordo, conforme se observa no ID 15336591, sem que houvesse notícia nos auto do descumprimento do acordo. Em outro giro, não se ouvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, ?durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação?, o que foi deferido nos autos. Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual. A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo. Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC. Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC. No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC. Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente. No caso em tela, como já salientado, o feito foi suspenso, sem que tenha havido qualquer manifestação do credor, quanto a eventual descumprimento do acordo havido entre as partes. Sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entendese que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC). Ademais, sabe-se que o credor ?não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação? (art. 788, caput, do CPC). Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação e, não havendo notícia de mora, o presente feito deve ser extinto. Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela parte executada. Os honorários já integram o acordo havido entre as partes. Publique-se. Intimemse. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições existentes nos autos e após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, às 14:47:19. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito N. 0700566-40.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO RURAL MANSOES BELVEDERE GREEN. Adv(s).: DF26065 - RUBENS WILSON GIACOMINI. R: ESTANCIA PINHEIROS LTDA. Adv(s).: DF05948 - MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA. T: FERNANDO GONCALVES COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0700566-40.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL MANSOES BELVEDERE GREEN EXECUTADO: ESTANCIA PINHEIROS LTDA SENTENÇA O feito foi suspenso da decisão de ID 16718983, para o cumprimento de acordo havido entre as partes, tendo sido a parte exeqüente intimada de que, se decorrido o prazo sem sua manifestação, o feito seria extinto pelo pagamento, do que se conclui, portanto, que a obrigação foi quitada. Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Custas finais pela parte requerida. Transitada em julgado, arquivemse os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, às 14:58:18. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito N. 0700566-40.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO RURAL MANSOES BELVEDERE GREEN. Adv(s).: DF26065 - RUBENS WILSON GIACOMINI. R: ESTANCIA PINHEIROS LTDA. Adv(s).: DF05948 - MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA. T: FERNANDO GONCALVES COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0700566-40.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL MANSOES BELVEDERE GREEN EXECUTADO: ESTANCIA PINHEIROS LTDA SENTENÇA O feito foi suspenso da decisão de ID 16718983, para o cumprimento de acordo havido entre as partes, tendo sido a parte exeqüente intimada de que, se decorrido o prazo sem sua manifestação, o feito seria extinto pelo pagamento, do que se conclui, portanto, que a obrigação foi quitada. Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Custas finais pela parte requerida. Transitada em julgado, arquivemse os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, às 14:58:18. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito N. 0704156-88.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JL COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS - EIRELI - EPP. Adv(s).: DF16613 - MARCILIO ALVES DE CARVALHO. R: LUCILIA CORREA DA SILVA LACERDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0704156-88.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JL 833

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COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS - EIRELI - EPP EXECUTADO: LUCILIA CORREA DA SILVA LACERDA SENTENÇA - ACORDO - DECORRIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO Vê-se no ID 16221708 que as partes entabularam acordo quanto ao débito exequendo, que expressamente não implica novação, postulando a suspensão do processo. Foi deferia a suspensão do feito pelo prazo de seis meses, conforme se observa no ID 16720696, sem que houvesse notícia nos autos do descumprimento do acordo. Em outro giro, não se ouvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, ?durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação?, o que foi deferido nos autos. Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual. A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo. Vêse que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC. Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC. No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC. Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente. No caso em tela, como já salientado, o feito foi suspenso, sem que tenha havido qualquer manifestação do credor, quanto a eventual descumprimento do acordo havido entre as partes. Sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC). Ademais, sabe-se que o credor ?não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação? (art. 788, caput, do CPC). Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação e, não havendo notícia de mora, o presente feito deve ser extinto. Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela parte executada. Os honorários já integram o acordo havido entre as partes. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições existentes nos autos e após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, às 15:00:35. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito N. 0704156-88.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JL COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS - EIRELI - EPP. Adv(s).: DF16613 - MARCILIO ALVES DE CARVALHO. R: LUCILIA CORREA DA SILVA LACERDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0704156-88.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JL COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS - EIRELI - EPP EXECUTADO: LUCILIA CORREA DA SILVA LACERDA SENTENÇA - ACORDO - DECORRIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO Vê-se no ID 16221708 que as partes entabularam acordo quanto ao débito exequendo, que expressamente não implica novação, postulando a suspensão do processo. Foi deferia a suspensão do feito pelo prazo de seis meses, conforme se observa no ID 16720696, sem que houvesse notícia nos autos do descumprimento do acordo. Em outro giro, não se ouvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, ?durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação?, o que foi deferido nos autos. Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual. A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo. Vêse que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC. Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC. No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC. Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente. No caso em tela, como já salientado, o feito foi suspenso, sem que tenha havido qualquer manifestação do credor, quanto a eventual descumprimento do acordo havido entre as partes. Sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC). Ademais, sabe-se que o credor ?não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação? (art. 788, caput, do CPC). Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação e, não havendo notícia de mora, o presente feito deve ser extinto. Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela parte executada. Os honorários já integram o acordo havido entre as partes. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições existentes nos autos e após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, às 15:00:35. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito N. 0700292-76.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: banco santander (brasil) s.a. Adv(s).: DF30987 - SERVIO TULIO DE BARCELOS. R: JOSE FERNANDES BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I. Adv(s).: MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, MS12002 CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS. T: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0700292-76.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A EXECUTADO: JOSE FERNANDES BARROS SENTENÇA - ACORDO - DECORRIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO Vê-se no ID 16984049 que as partes entabularam acordo quanto ao débito exeqüendo, que expressamente não implica novação, postulando a suspensão do processo. Foi deferia a suspensão do feito pelo prazo de seis meses, conforme se observa no ID 17279972, sem que houvesse notícia nos autos do descumprimento do acordo. Em outro giro, não se ouvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, ? durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação?, o que foi deferido nos autos. Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão 834

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processual. A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo. Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC. Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC. No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC. Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente. No caso em tela, como já salientado, o feito foi suspenso, sem que tenha havido qualquer manifestação do credor, quanto a eventual descumprimento do acordo havido entre as partes. Sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC). Ademais, sabe-se que o credor ?não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação? (art. 788, caput, do CPC). Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação e, não havendo notícia de mora, o presente feito deve ser extinto. Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela parte executada. Os honorários já integram o acordo havido entre as partes. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições existentes nos autos e após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, às 15:04:58. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito N. 0700292-76.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: banco santander (brasil) s.a. Adv(s).: DF30987 - SERVIO TULIO DE BARCELOS. R: JOSE FERNANDES BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I. Adv(s).: MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, MS12002 CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS. T: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0700292-76.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A EXECUTADO: JOSE FERNANDES BARROS SENTENÇA - ACORDO - DECORRIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO Vê-se no ID 16984049 que as partes entabularam acordo quanto ao débito exeqüendo, que expressamente não implica novação, postulando a suspensão do processo. Foi deferia a suspensão do feito pelo prazo de seis meses, conforme se observa no ID 17279972, sem que houvesse notícia nos autos do descumprimento do acordo. Em outro giro, não se ouvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, ? durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação?, o que foi deferido nos autos. Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual. A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo. Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC. Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC. No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC. Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente. No caso em tela, como já salientado, o feito foi suspenso, sem que tenha havido qualquer manifestação do credor, quanto a eventual descumprimento do acordo havido entre as partes. Sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC). Ademais, sabe-se que o credor ?não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação? (art. 788, caput, do CPC). Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação e, não havendo notícia de mora, o presente feito deve ser extinto. Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela parte executada. Os honorários já integram o acordo havido entre as partes. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições existentes nos autos e após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, às 15:04:58. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito N. 0725545-32.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: LIDERANCA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA. Adv(s).: DF10017 - OLIVERIO GOMES DE OLIVEIRA NETO. R: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA. Adv(s).: MG87253 - BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0725545-32.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LIDERANCA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA EMBARGADO: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA SENTENÇA Homologo o pedido de desistência da parte autora, para que produza os seus regulares efeitos e declaro extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 775, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente neste ato. Publique-se. Intimem-se. Custas finais, se houver, pela parte autora (art. 90 do CPC). Honorários já abrangidos no acordo de ID25537493. Transitado em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, às 15:23:22. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito N. 0725545-32.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: LIDERANCA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA. Adv(s).: DF10017 - OLIVERIO GOMES DE OLIVEIRA NETO. R: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA. Adv(s).: MG87253 - BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0725545-32.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LIDERANCA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA EMBARGADO: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA SENTENÇA Homologo o pedido de desistência da parte autora, para que produza os seus regulares efeitos e declaro extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 775, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente neste ato. Publique-se. Intimem-se. Custas finais, se houver, pela parte autora (art. 90 do CPC). Honorários já abrangidos no acordo de ID25537493. Transitado em julgado, não havendo outros

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requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, às 15:23:22. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito N. 0716824-28.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ANTONIMAR CIPRIANO ALVES. Adv(s).: DF49548 - MARIA LUCINEIDE DE SOUZA MOREIRA. R: GEOSOLO BRASIL TECNOLOGIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EM AGRIMENSURA LTDA - ME. Adv(s).: DF11738 - JURANDIR GROSSMANN ANASTACIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0716824-28.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANTONIMAR CIPRIANO ALVES EXECUTADO: GEOSOLO BRASIL TECNOLOGIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EM AGRIMENSURA LTDA - ME SENTENÇA Considerando o trânsito em julgado da sentença prolatada os autos dos embargos à execução de nº 0700198-94.2018.8.07.0001 (ID 22035807), que declarou nula a presente execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, verifica-se causa de extinção deste feito executivo. Ante o exposto, julgo extinta a execução nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Eventuais custas finais deverão ser suportadas pelo autor. Após o trânsito em julgado, arquivemse com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do Eg. TJDFT. Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, às 16:22:37. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito N. 0716824-28.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ANTONIMAR CIPRIANO ALVES. Adv(s).: DF49548 - MARIA LUCINEIDE DE SOUZA MOREIRA. R: GEOSOLO BRASIL TECNOLOGIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EM AGRIMENSURA LTDA - ME. Adv(s).: DF11738 - JURANDIR GROSSMANN ANASTACIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0716824-28.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANTONIMAR CIPRIANO ALVES EXECUTADO: GEOSOLO BRASIL TECNOLOGIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EM AGRIMENSURA LTDA - ME SENTENÇA Considerando o trânsito em julgado da sentença prolatada os autos dos embargos à execução de nº 0700198-94.2018.8.07.0001 (ID 22035807), que declarou nula a presente execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, verifica-se causa de extinção deste feito executivo. Ante o exposto, julgo extinta a execução nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Eventuais custas finais deverão ser suportadas pelo autor. Após o trânsito em julgado, arquivemse com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do Eg. TJDFT. Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, às 16:22:37. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito DESPACHO N. 0701164-91.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: FRANCISCO DE ASSIS MENEZES. Adv(s).: DF20676 - CLEOMAR ANTONIO DE MELO. R: CICERO VITO PEREIRA. Adv(s).: DF40047 - MAYARA CRISTINA LOPES PEREIRA. R: RAFAEL DA SILVA CURINGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO ROGERIO GONCALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0701164-91.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS MENEZES EXECUTADO: CICERO VITO PEREIRA, RAFAEL DA SILVA CURINGA, ANTONIO ROGERIO GONCALVES DE OLIVEIRA DESPACHO A intimação da decisão de ID17758724 foi recebida no endereço do sócio administrador da empresa sobre a qual recaiu a penhora de quotas, conforme se observar no ID22917733 e, sendo o sócio executado neste feito, vê-se que se trata do mesmo endereço em que recebeu a citação (ID8023478), não havendo a informação de qualquer outro endereço nos autos. Assim, considero a empresa intimada nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, com o AR de ID22917733. Certifique-se se decorreu o prazo da decisão de ID17758724. Oficiese imediatamente conforme determinado na decisão de ID17758725 e reiterado no despacho de ID18691407. Feito, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, às 16:39:12. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito N. 0701164-91.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: FRANCISCO DE ASSIS MENEZES. Adv(s).: DF20676 - CLEOMAR ANTONIO DE MELO. R: CICERO VITO PEREIRA. Adv(s).: DF40047 - MAYARA CRISTINA LOPES PEREIRA. R: RAFAEL DA SILVA CURINGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO ROGERIO GONCALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0701164-91.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS MENEZES EXECUTADO: CICERO VITO PEREIRA, RAFAEL DA SILVA CURINGA, ANTONIO ROGERIO GONCALVES DE OLIVEIRA DESPACHO A intimação da decisão de ID17758724 foi recebida no endereço do sócio administrador da empresa sobre a qual recaiu a penhora de quotas, conforme se observar no ID22917733 e, sendo o sócio executado neste feito, vê-se que se trata do mesmo endereço em que recebeu a citação (ID8023478), não havendo a informação de qualquer outro endereço nos autos. Assim, considero a empresa intimada nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, com o AR de ID22917733. Certifique-se se decorreu o prazo da decisão de ID17758724. Oficiese imediatamente conforme determinado na decisão de ID17758725 e reiterado no despacho de ID18691407. Feito, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, às 16:39:12. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito N. 0701164-91.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: FRANCISCO DE ASSIS MENEZES. Adv(s).: DF20676 - CLEOMAR ANTONIO DE MELO. R: CICERO VITO PEREIRA. Adv(s).: DF40047 - MAYARA CRISTINA LOPES PEREIRA. R: RAFAEL DA SILVA CURINGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO ROGERIO GONCALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0701164-91.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS MENEZES EXECUTADO: CICERO VITO PEREIRA, RAFAEL DA SILVA CURINGA, ANTONIO ROGERIO GONCALVES DE OLIVEIRA DESPACHO A intimação da decisão de ID17758724 foi recebida no endereço do sócio administrador da empresa sobre a qual recaiu a penhora de quotas, conforme se observar no ID22917733 e, sendo o sócio executado neste feito, vê-se que se trata do mesmo endereço em que recebeu a citação (ID8023478), não havendo a informação de qualquer outro endereço nos autos. Assim, considero a empresa intimada nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, com o AR de ID22917733. Certifique-se se decorreu o prazo da decisão de ID17758724. Oficiese imediatamente conforme determinado na decisão de ID17758725 e reiterado no despacho de ID18691407. Feito, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, às 16:39:12. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito N. 0701164-91.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: FRANCISCO DE ASSIS MENEZES. Adv(s).: DF20676 - CLEOMAR ANTONIO DE MELO. R: CICERO VITO PEREIRA. Adv(s).: DF40047 - MAYARA CRISTINA LOPES PEREIRA. R: RAFAEL DA SILVA CURINGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO ROGERIO GONCALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0701164-91.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS MENEZES EXECUTADO: CICERO VITO PEREIRA, RAFAEL DA SILVA CURINGA, ANTONIO ROGERIO GONCALVES DE OLIVEIRA DESPACHO A intimação da decisão de ID17758724 foi recebida no endereço do sócio administrador da empresa sobre a qual recaiu a penhora de quotas, conforme se observar no ID22917733 e, sendo o sócio executado neste feito, vê-se que se trata do mesmo endereço em que recebeu a citação (ID8023478), não havendo a informação de qualquer outro endereço nos autos. Assim, considero a empresa intimada nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, com o AR de ID22917733. Certifique-se se decorreu o prazo da decisão de ID17758724. Oficie-

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se imediatamente conforme determinado na decisão de ID17758725 e reiterado no despacho de ID18691407. Feito, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, às 16:39:12. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito DECISÃO N. 0734950-92.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A. A. Adv(s).: DF29691 - LUCIANA CRISTINA DE SOUZA. R. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0734950-92.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AGROPECUARIA FAZENDA URUBU LTDA, AMILCAR MODESTO RIBEIRO EMBARGADO: MATEUS OLIVEIRA ADVOGADOS DECISÃO A parte autora postula a tramitação do feito em segredo de Justiça, em razão da notícia crime que ofertou contra o requerido, ao entendimento de que eventual publicidade da notícia crime causaria prejuízo às investigações. Estabelece o art. 189 do CPC que os atos processuais são públicos, exceto os que (i) o exija o interesse público ou social; (ii) que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; (iii) em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade e (iv) que versem sobre arbitragem, desde que comprovada a confidencialidade estipulada. Não vislumbro que o caso em tela verse sobre quaisquer das hipóteses supra, razão pela qual indefiro a tramitação em segredo de Justiça. Ademais, mesmo nas hipóteses em que há segredo de Justiça, ambas as partes e seus procuradores possuem o direito de consultar os autos (art. 189, §1º, do CPC), o que não impediria, assim, que o requerido tivesse acesso ao conteúdo da notícia crime. De toda sorte, eventual processo criminal também prosseguirá de modo público. Assim, se a parte autora pretende que o requerido não tenha conhecimento da notícia crime, pois ainda em fase de investigação, deverá postular a exclusão dos autos, dos documentos relativos a essa notícia, não podendo usar contra o requerido, como defesa nos embargos à execução, um documento ao qual ele não possui acesso. Assim, defiro à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para postular a exclusão dos documentos que entender necessários. Neste prazo, a parte autora deve peticionar indicando o ID de quais documentos pretende que sejam excluídos. Em outro giro, indefiro a aposição de sigilo sobre o documento de ID25977599, ID25977613 e ID25978109, que não impediria a consulta a esses documentos por ambas as partes e, a princípio, não contêm informações protegidas pelo direito à intimidade, nem dizem respeito a quaisquer das demais hipóteses previstas no art. 189 do CPC. De outra parte, esclareço à parte autora que o bem imóvel indicado no parágrafo 88, fl. 25, da petição inicial de ID25977165 (matrícula n.º 69.969 perante o Ofício de Registro de Imóveis de Valparaíso/GO ? ID25977197), deve ser oferecido em penhora nos autos da execução. Após eventual deferimento da penhora naqueles autos, tal fato será noticiado nesses autos, o que possibilitará a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo nestes autos. À Secretaria: 1. Aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias, deferido à parte autora acima. 2. Considerando que o AR de citação da embargante/executada Agropecuária Fazenda Urubu, aparentemente foi juntado nos autos da execução em 05/11/2018 (ID25977908, fl. 9), certifique-se quanto a tempestividade dos presentes embargos. 3. Após, retornem conclusos. Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, às 17:42:42. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito N. 0734950-92.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A. A. Adv(s).: DF29691 - LUCIANA CRISTINA DE SOUZA. R. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0734950-92.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AGROPECUARIA FAZENDA URUBU LTDA, AMILCAR MODESTO RIBEIRO EMBARGADO: MATEUS OLIVEIRA ADVOGADOS DECISÃO A parte autora postula a tramitação do feito em segredo de Justiça, em razão da notícia crime que ofertou contra o requerido, ao entendimento de que eventual publicidade da notícia crime causaria prejuízo às investigações. Estabelece o art. 189 do CPC que os atos processuais são públicos, exceto os que (i) o exija o interesse público ou social; (ii) que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; (iii) em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade e (iv) que versem sobre arbitragem, desde que comprovada a confidencialidade estipulada. Não vislumbro que o caso em tela verse sobre quaisquer das hipóteses supra, razão pela qual indefiro a tramitação em segredo de Justiça. Ademais, mesmo nas hipóteses em que há segredo de Justiça, ambas as partes e seus procuradores possuem o direito de consultar os autos (art. 189, §1º, do CPC), o que não impediria, assim, que o requerido tivesse acesso ao conteúdo da notícia crime. De toda sorte, eventual processo criminal também prosseguirá de modo público. Assim, se a parte autora pretende que o requerido não tenha conhecimento da notícia crime, pois ainda em fase de investigação, deverá postular a exclusão dos autos, dos documentos relativos a essa notícia, não podendo usar contra o requerido, como defesa nos embargos à execução, um documento ao qual ele não possui acesso. Assim, defiro à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para postular a exclusão dos documentos que entender necessários. Neste prazo, a parte autora deve peticionar indicando o ID de quais documentos pretende que sejam excluídos. Em outro giro, indefiro a aposição de sigilo sobre o documento de ID25977599, ID25977613 e ID25978109, que não impediria a consulta a esses documentos por ambas as partes e, a princípio, não contêm informações protegidas pelo direito à intimidade, nem dizem respeito a quaisquer das demais hipóteses previstas no art. 189 do CPC. De outra parte, esclareço à parte autora que o bem imóvel indicado no parágrafo 88, fl. 25, da petição inicial de ID25977165 (matrícula n.º 69.969 perante o Ofício de Registro de Imóveis de Valparaíso/GO ? ID25977197), deve ser oferecido em penhora nos autos da execução. Após eventual deferimento da penhora naqueles autos, tal fato será noticiado nesses autos, o que possibilitará a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo nestes autos. À Secretaria: 1. Aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias, deferido à parte autora acima. 2. Considerando que o AR de citação da embargante/executada Agropecuária Fazenda Urubu, aparentemente foi juntado nos autos da execução em 05/11/2018 (ID25977908, fl. 9), certifique-se quanto a tempestividade dos presentes embargos. 3. Após, retornem conclusos. Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, às 17:42:42. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito N. 0712083-42.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. R: JL COSTA CONSTRUTORA LTDA. - ME. R: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME. R: JANILTO LIMA COSTA. R: MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO. Adv(s).: PR20705 - ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0712083-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JL COSTA CONSTRUTORA LTDA. - ME, RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, JANILTO LIMA COSTA, MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO DECISÃO Não conheço da impugnação à penhora de ID26040948, pois intempestiva, nos termos da certidão de ID25936485. À Secretaria: certifique-se quanto a existência de valor a ser recebido pela executada Rapha Construtora, nos autos n.º 2014.01.1.023969-8 e retornem conclusos. Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, às 17:55:35. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito N. 0712083-42.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. R: JL COSTA CONSTRUTORA LTDA. - ME. R: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME. R: JANILTO LIMA COSTA. R: MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO. Adv(s).: PR20705 - ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0712083-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JL COSTA CONSTRUTORA LTDA. - ME, RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, JANILTO LIMA COSTA, MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO DECISÃO Não conheço da impugnação à penhora de ID26040948, pois intempestiva, nos termos da certidão de ID25936485. À Secretaria: certifique-se quanto a existência de valor a ser recebido pela executada Rapha Construtora, nos autos n.º 2014.01.1.023969-8 e retornem conclusos. Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, às 17:55:35. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito 837

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N. 0712083-42.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. R: JL COSTA CONSTRUTORA LTDA. - ME. R: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME. R: JANILTO LIMA COSTA. R: MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO. Adv(s).: PR20705 - ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0712083-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JL COSTA CONSTRUTORA LTDA. - ME, RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, JANILTO LIMA COSTA, MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO DECISÃO Não conheço da impugnação à penhora de ID26040948, pois intempestiva, nos termos da certidão de ID25936485. À Secretaria: certifique-se quanto a existência de valor a ser recebido pela executada Rapha Construtora, nos autos n.º 2014.01.1.023969-8 e retornem conclusos. Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, às 17:55:35. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito N. 0712083-42.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. R: JL COSTA CONSTRUTORA LTDA. - ME. R: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME. R: JANILTO LIMA COSTA. R: MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO. Adv(s).: PR20705 - ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0712083-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JL COSTA CONSTRUTORA LTDA. - ME, RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, JANILTO LIMA COSTA, MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO DECISÃO Não conheço da impugnação à penhora de ID26040948, pois intempestiva, nos termos da certidão de ID25936485. À Secretaria: certifique-se quanto a existência de valor a ser recebido pela executada Rapha Construtora, nos autos n.º 2014.01.1.023969-8 e retornem conclusos. Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, às 17:55:35. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito N. 0721177-14.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MARIA NIRACELMA DO NASCIMENTO ASSUNCAO. Adv(s).: DF02131 - MARCO AURELIO FERESIN. R: JOAO CANDIDO DA SILVA. Adv(s).: DF16461 - MARCELO SOUZA MENDES PATRIOTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0721177-14.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARIA NIRACELMA DO NASCIMENTO ASSUNCAO EXECUTADO: JOAO CANDIDO DA SILVA DECISÃO Indefiro o pedido de intimação por hora certa, pois esse ato requer a suspeita de ocultação, elemento subjetivo aferível pelo Oficial de Justiça, não pelas partes, nem mesmo pelo Juiz. Ademais, o veículo não foi encontrado pelo Sr. Oficial de Justiça, conforme se observa da diligência de ID25625059, o que inviabiliza sua penhora e tornar inócua eventual intimação por hora certa. Diante da ausência de indicação efetiva de bens penhoráveis, determino a suspensão do feito, nos termos da decisão de ID25710739, item 1.1 e seguintes. Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, às 17:42:45. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito N. 0715255-89.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: LAC ENGENHARIA LTDA - ME. Adv(s).: DF28560 - MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI. R: EMILIA MARIA DOS SANTOS. Adv(s).: DF22399 - WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0715255-89.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LAC ENGENHARIA LTDA - ME EXECUTADO: EMILIA MARIA DOS SANTOS DECISÃO Indefiro o pleito de suspensão da presente execução por prejudicialidade externa, porquanto a lei processual prevê a suspensão da execução mediante ajuizamento de embargos, nos termos do art. 919, §1º, do CPC e eventual prejudicialidade externa ocorre entre ações de conhecimento, consoante estabelece o art. 313, inc. V, alíena ?a?, do CPC, não havendo assim que se falar em prejudicialidade externa entre ação de conhecimento e execução. Quanto ao pedido de desconstituição da penhora, deixo de apreciar, tendo em vista que trata-se de matéria já apreciada conforme decisão de ID 20720251. Prossiga-se nos termos do item 1.2.1 da decisão de ID 19402522. Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, às 18:00:58. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito N. 0701316-42.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONSTRUTORA LUNER LTDA. Adv(s).: GO32546 LUIZA HELOU, DF19524 - MIRIAN DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ, DF44421 - SAULO MARTINS MESQUITA. R: MEDEIROS E MORAES DECORACOES LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0701316-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONSTRUTORA LUNER LTDA EXECUTADO: MEDEIROS E MORAES DECORACOES LTDA - EPP DECISÃO 1. Pedido de inclusão dos dados do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes. Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução. A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados. A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital. A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado. Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 2. Pedido de penhora de faturamento da executada. Nos termos do art. 866 do CPC, a penhora de faturamento diário de sociedade empresarial constitui medida excepcional que somente é admissível, se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa. Essas exigências se justificam como meio de preservar a função social da empresa, na medida em que a eventual constrição sobre o faturamento pode representar risco ao capital de giro da empresa, de modo a comprometer as suas atividades, e ao cumprimento das obrigações trabalhistas e tributárias da sociedade. No caso em tela, até o momento somente foram efetivadas tentativas de penhora de valores, via Bacenjud, e de veículos da empresa, ambas infrutíferas. Diante desse quadro, penso que ainda não estão preenchidos os pressupostos necessários a autorizar tal medida excepcional, tendo em vista que a parte a exequente não demonstrou, por meio de diligências que estão a seu cargo, a inexistência de outros bens capazes de garantir a execução, tais como imóveis, veículos, móveis em geral e etc. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido. 3. Pedido de penhora de créditos da Executada provenientes de recebíveis de cartão de crédito e contratos de prestação de serviços celebrados com terceiros. A penhora sobre os percebíveis de cartão de crédito/débito da parte executada se compara à penhora de faturamento de empresa. Assim, INDEFIRO pautado aos argumentos lançados no item 2 acima. 4. Pedido de novo bloqueio Bacenjud. Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio de valores via BacenJud, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca. Com efeito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BacenJud depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. Nesse sentido, pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do Tribunal da Cidadania, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD. NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, 838

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novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2. O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO. REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACEN JUD. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos. Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)" O Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento. Veja-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior. Agravo de Instrumento desprovido." (Acórdão n.991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017. Pág.: 497/501) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2. Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão n.980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016. Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de bens, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada. Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens. 5. Fica, pois, a parte credora intimada a indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias. 5.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens. 5.2. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, às 18:12:26. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito N. 0729729-31.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: MARIA CELIA LIMA PAIVA FIGUEIREDO. A: SOLUCTION LOGISTICA E EVENTOS EIRELI. Adv(s).: DF46654 - MARLA ISABELE PONTE, DF21184 - FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA, DF19960 TARLEY MAX DA SILVA. R: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PEQUENOS EMPRESARIOS, MICROEMPRESARIOS E MICROEMPREENDEDORES DO DISTRITO FEDERAL LTDA. Adv(s).: DF19569 - RICARDO DAVID RIBEIRO, DF36357 - GABRIEL HENRIQUES VALENTE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0729729-31.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA CELIA LIMA PAIVA FIGUEIREDO, SOLUCTION LOGISTICA E EVENTOS EIRELI EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PEQUENOS EMPRESARIOS, MICROEMPRESARIOS E MICROEMPREENDEDORES DO DISTRITO FEDERAL LTDA DECISÃO 1. Fica a parte EMBARGANTE INTIMADA a manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC. 2. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 3. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, às 18:27:52. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito N. 0729729-31.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: MARIA CELIA LIMA PAIVA FIGUEIREDO. A: SOLUCTION LOGISTICA E EVENTOS EIRELI. Adv(s).: DF46654 - MARLA ISABELE PONTE, DF21184 - FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA, DF19960 TARLEY MAX DA SILVA. R: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PEQUENOS EMPRESARIOS, MICROEMPRESARIOS E MICROEMPREENDEDORES DO DISTRITO FEDERAL LTDA. Adv(s).: DF19569 - RICARDO DAVID RIBEIRO, DF36357 - GABRIEL HENRIQUES VALENTE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0729729-31.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA CELIA LIMA PAIVA FIGUEIREDO, SOLUCTION LOGISTICA E EVENTOS EIRELI EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PEQUENOS EMPRESARIOS, MICROEMPRESARIOS E MICROEMPREENDEDORES DO DISTRITO FEDERAL LTDA DECISÃO 1. Fica a parte EMBARGANTE INTIMADA a manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC. 2. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 3. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, às 18:27:52. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito N. 0729367-29.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: EDU CRISTOVAO MARTINI. Adv(s).: DF54636 - GUILHERME HORTA DE SOUZA ALVIM, DF54851 - EDUARDO GUERRA MARTINI, DF55066 - CAIO DA CUNHA REZENDE. R: ELO COMERCIO E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF42770 - OLIVIA ARANTES DE MELO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0729367-29.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDU CRISTOVAO MARTINI EMBARGADO: ELO COMERCIO E SERVICOS 839

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LTDA DECISÃO Tendo em vista a interposição de embargos à execução pelo embargante/executado, dou por citado, nos autos da execução n.º 0718295-79.2017.8.07.0001. Certifique-se na execução, trasladando-se cópia da presente decisão naqueles autos. Acolho a emenda de ID24425984. Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC. Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1. Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado. 2. Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, Quinta-feira, 25 de Outubro de 2018, às 14:47:53. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito N. 0730954-86.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: REDENCAO ALIMENTOS EIRELI. Adv(s).: DF59284 - LORENA RIBEIRO PALHETA FREDERICO. R: ARCOM S/A. Adv(s).: MG90147 - DEMETRIO ARAUJO MIKHAIL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0730954-86.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: REDENCAO ALIMENTOS EIRELI EMBARGADO: ARCOM S/A DECISÃO Cumpra, a Secretaria o item 1 da decisão de ID 24975930. 1. Fica a parte EMBARGANTE INTIMADA a manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC. 2. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 3. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, às 18:29:59. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito N. 0729875-72.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: WILLIAM RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF50186 - GABRIELLA FEITOSA DE MEDEIROS SANTOS. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDRE EMILIANO CAVALCANTI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0729875-72.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: WILLIAM RODRIGUES DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A, ANDRE EMILIANO CAVALCANTI DECISÃO Cumpra, a Secretaria, o item 1 da decisão de ID 24937556. 1. Fica a parte EMBARGANTE INTIMADA a manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC. 2. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 3. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, às 18:35:37. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito N. 0730147-66.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: FRANCISCA MARIA ROCHA SILVA. Adv(s).: DF23053 - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: RICARDO EUGENIO BARBOSA DE SOUZA. R: PEDRO HENRIQUE SILVA BARBOSA. R: MARCOS JOSE DE SOUZA. Adv(s).: DF39996 - PEDRO HENRIQUE SILVA BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0730147-66.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FRANCISCA MARIA ROCHA SILVA EXECUTADO: RICARDO EUGENIO BARBOSA DE SOUZA, PEDRO HENRIQUE SILVA BARBOSA, MARCOS JOSE DE SOUZA DECISÃO Anote-se a citação executados, conforme determinado na decisão de ID25729770, bem como anote-se o comparecimento espontâneo do executado Pedro Henrique. Vê-se no ID 25712781 que as partes convencionaram a suspensão do processo. Defiro a suspensão do processo até 28/05/2019. Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução. Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação. Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, às 18:41:49. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito N. 0730147-66.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: FRANCISCA MARIA ROCHA SILVA. Adv(s).: DF23053 - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: RICARDO EUGENIO BARBOSA DE SOUZA. R: PEDRO HENRIQUE SILVA BARBOSA. R: MARCOS JOSE DE SOUZA. Adv(s).: DF39996 - PEDRO HENRIQUE SILVA BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0730147-66.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FRANCISCA MARIA ROCHA SILVA EXECUTADO: RICARDO EUGENIO BARBOSA DE SOUZA, PEDRO HENRIQUE SILVA BARBOSA, MARCOS JOSE DE SOUZA DECISÃO Anote-se a citação executados, conforme determinado na decisão de ID25729770, bem como anote-se o comparecimento espontâneo do executado Pedro Henrique. Vê-se no ID 25712781 que as partes convencionaram a suspensão do processo. Defiro a suspensão do processo até 28/05/2019. Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução. Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação. Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, às 18:41:49. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito N. 0730147-66.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: FRANCISCA MARIA ROCHA SILVA. Adv(s).: DF23053 - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: RICARDO EUGENIO BARBOSA DE SOUZA. R: PEDRO HENRIQUE SILVA BARBOSA. R: MARCOS JOSE DE SOUZA. Adv(s).: DF39996 - PEDRO HENRIQUE SILVA BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0730147-66.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FRANCISCA MARIA ROCHA SILVA EXECUTADO: RICARDO EUGENIO BARBOSA DE SOUZA, PEDRO HENRIQUE SILVA BARBOSA, MARCOS JOSE DE SOUZA DECISÃO Anote-se a citação executados, conforme determinado na decisão de ID25729770, bem como anote-se o comparecimento espontâneo do executado Pedro Henrique. Vê-se no ID 25712781 que as partes convencionaram a suspensão do processo. Defiro a suspensão do processo até 28/05/2019. Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução. Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação. Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, às 18:41:49. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito N. 0730147-66.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: FRANCISCA MARIA ROCHA SILVA. Adv(s).: DF23053 - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: RICARDO EUGENIO BARBOSA DE SOUZA. R: PEDRO HENRIQUE SILVA BARBOSA. R: MARCOS JOSE DE SOUZA. Adv(s).: DF39996 - PEDRO HENRIQUE SILVA BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0730147-66.2018.8.07.0001 840

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Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FRANCISCA MARIA ROCHA SILVA EXECUTADO: RICARDO EUGENIO BARBOSA DE SOUZA, PEDRO HENRIQUE SILVA BARBOSA, MARCOS JOSE DE SOUZA DECISÃO Anote-se a citação executados, conforme determinado na decisão de ID25729770, bem como anote-se o comparecimento espontâneo do executado Pedro Henrique. Vê-se no ID 25712781 que as partes convencionaram a suspensão do processo. Defiro a suspensão do processo até 28/05/2019. Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução. Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação. Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, às 18:41:49. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito N. 0731536-23.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: banco santander (brasil) s.a. Adv(s).: SP182424 FERNANDO DENIS MARTINS. R: AMALIA COMERCIAL DE ALIMENTOS - EIRELI - EPP. R: ERMES GASPAR DE OLIVEIRA. R: WENDEL TADEU MENDONCA DE OLIVEIRA. Adv(s).: MG88282 - THADEU HENRIQUE DOS SANTOS OSORIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0731536-23.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A EXECUTADO: AMALIA COMERCIAL DE ALIMENTOS - EIRELI - EPP, ERMES GASPAR DE OLIVEIRA, WENDEL TADEU MENDONCA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 26029102 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 25676143. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Publique-se. Intimem-se. Nada a prover acerca da petição de ID 26030103, tendo em vista o teor da decisão de ID 25676143. Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, às 18:54:02. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito DESPACHO N. 0706596-91.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AVR ASSESSORIA TECNICA LTDA - EPP. Adv(s).: PR81898 - DEBORA AMANDA ARAUJO ABREU. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0706596-91.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EXECUTADO: AVR ASSESSORIA TECNICA LTDA EPP DESPACHO Informe-se ao devedor do crédito penhorado que podem ser realizados depósitos parciais, até o limite do débito executado. Feito, aguarde-se a efetivação da penhora por 30 (trinta) dias e retornem conclusos. Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, às 21:43:35. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito DECISÃO N. 0713238-80.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CORPORE FACILITIES - GESTAO DE ATIVOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF47235 - DANNUBIA SANTOS SOUSA NASCIMENTO. R: CONDOMINIO CORPORATE FINANCIAL CENTER. Adv(s).: DF35337 - CAIO CESAR FARIAS LEONCIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0713238-80.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CORPORE FACILITIES - GESTAO DE ATIVOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: CONDOMINIO CORPORATE FINANCIAL CENTER DECISÃO Considerando a atualização do valor da penhora no rosto dos autos para R$ 149.850,80 conforme consta do ofício de ID25733059, determino que, quando do cumprimento das determinações constantes da sentença de ID24639983: - item ?a?: transfira-se à disposição do Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília (feito n.º 0730352-95.2018.8.07.0001), o montante da penhora no rosto destes autos, R$ 149.850,80 (valor exato) e, - item ?c?: expeça-se à parte autora, alvará de levantamento do valor de R$ 141.237,61 (valor exato). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se quanto do trânsito em julgado da sentença de ID24639983. Brasília/ DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, às 21:53:28. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito N. 0706956-26.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCIO MACHADO RAPELLO DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF15581 - ESTEVAO RAMOS MUNIZ. R: BALANCE SAUDE, FISIOTERAPIA, CONDICIONAMENTO FISICO E NUTRICAO EIRELI - ME. Adv(s).: DF57305 - RODRIGO AUGUSTO CHAVES BELO DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0706956-26.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO MACHADO RAPELLO DO NASCIMENTO EXECUTADO: BALANCE SAUDE, FISIOTERAPIA, CONDICIONAMENTO FISICO E NUTRICAO EIRELI - ME DECISÃO Cuida-se de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, ação na qual o exequente pugna pela quitação da última parcela do acordo firmado entre as partes e homologado por este Juízo. Segundo consta do termo de acordo firmado entre litigantes (ID 6812676 ? fl. 3), o executado se obrigou ao pagamento do débito no valor de R$ 6.140,00, em 5 parcelas no valor de R$ 1.228,00. Nesse contexto, o exequente alega que o devedor deixou de adimplir a última parcela da obrigação. Sustenta ainda que a Cláusula Quinta do acordo previu a incidência de multa no percentual de 20% sobre o valor acordado, em caso de inadimplência, indicando assim como valor do débito a quantia de R$ 2.456,00. Por seu turno, o devedor apresentou a impugnação de ID 23914762, em que se insurge contra a bloqueio de numerários em sua conta bancária, argumentando que a indisponibilidade foi excessiva, tendo em vista que o valor devido se refere à última parcela do acordo (R$ 1.228,00) acrescida da multa pelo inadimplemento, a qual deve ser calculada no percentual de 20% sobre o valor da parcela não adimplida, alcançando a monta de R$ 245,60. Aduz, ademais, que a cobrança de juros de mora é indevida, uma vez que não houve previsão no acordo quanto aos juros. Pugna assim pelo reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 999,14. É o breve relato do necessário. Decido. Sem razão o impugnante. Do exame dos autos, sobretudo do termo de acordo que embasa a pretensão do exequente, vê-se que o cerne da controvérsia reside na interpretação dada à cláusula que previu a incidência da multa pelo inadimplemento da avença. Registre-se que não há controvérsia quanto ao não pagamento da última parcela do acordo, no valor de R$ 1.228,00. Nesse contexto, vê-se que a cláusula do acordo objeto da controvérsia assim dispõe: ?ClÁUSULA QUINTA ? Fica estipulada a multa de 20% sobre o valor do acordo em caso de inadimplência, ficando vencidas todas as parcelas vincendas.? (grifo nosso) Ora, da interpretação literal da cláusula retro transcrita, tem-se que a base de cálculo para a incidência do percentual de 20% é o valor do acordo e não apenas a parcela inadimplida. Desse modo, o cálculo deduzido pelo credor encontra-se em consonância com o teor da referida cláusula, uma vez que a aplicação da multa de 20% sobre o valor de R$ 6.140,00 tem como produto o valor de R$ 1.228,00, montante que coincide com o quantum indicado pelo credor, a título de multa, na peça inaugural da fase de cumprimento de sentença. No tocante ao inconformismo do devedor quanto à incidência de juros de mora sobre o valor do débito, permanece o executado sem razão. É que a irresignação do devedor encontra óbice em norma que prevê a incidência da rubrica em questão, ainda que ausente qualquer convenção entre as partes nesse sentido. Nessa senda, assim estabelece o art. 406 do CC: ?Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando

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provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.? Assim, tem-se por devida a incidência dos juros de mora sobre o valor do débito inadimplido. Em face do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado. Na forma do art. 854, § 5º, do CPC, fica convertida a indisponibilidade em penhora. Promova-se a transferência da quantia penhorada (R$ 2.543,86) para conta judicial vinculada aos presentes autos. Feito, preclusa a presente decisão, libere-se a quantia bloqueada que exceda o valor supra e expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-se o mesmo a dizer se dá por cumprida a obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo retro, sem manifestação, tornem os autos conclusos para extinção. P.I. Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, às 21:48:43. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito N. 0706956-26.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCIO MACHADO RAPELLO DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF15581 - ESTEVAO RAMOS MUNIZ. R: BALANCE SAUDE, FISIOTERAPIA, CONDICIONAMENTO FISICO E NUTRICAO EIRELI - ME. Adv(s).: DF57305 - RODRIGO AUGUSTO CHAVES BELO DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0706956-26.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO MACHADO RAPELLO DO NASCIMENTO EXECUTADO: BALANCE SAUDE, FISIOTERAPIA, CONDICIONAMENTO FISICO E NUTRICAO EIRELI - ME DECISÃO Cuida-se de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, ação na qual o exequente pugna pela quitação da última parcela do acordo firmado entre as partes e homologado por este Juízo. Segundo consta do termo de acordo firmado entre litigantes (ID 6812676 ? fl. 3), o executado se obrigou ao pagamento do débito no valor de R$ 6.140,00, em 5 parcelas no valor de R$ 1.228,00. Nesse contexto, o exequente alega que o devedor deixou de adimplir a última parcela da obrigação. Sustenta ainda que a Cláusula Quinta do acordo previu a incidência de multa no percentual de 20% sobre o valor acordado, em caso de inadimplência, indicando assim como valor do débito a quantia de R$ 2.456,00. Por seu turno, o devedor apresentou a impugnação de ID 23914762, em que se insurge contra a bloqueio de numerários em sua conta bancária, argumentando que a indisponibilidade foi excessiva, tendo em vista que o valor devido se refere à última parcela do acordo (R$ 1.228,00) acrescida da multa pelo inadimplemento, a qual deve ser calculada no percentual de 20% sobre o valor da parcela não adimplida, alcançando a monta de R$ 245,60. Aduz, ademais, que a cobrança de juros de mora é indevida, uma vez que não houve previsão no acordo quanto aos juros. Pugna assim pelo reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 999,14. É o breve relato do necessário. Decido. Sem razão o impugnante. Do exame dos autos, sobretudo do termo de acordo que embasa a pretensão do exequente, vê-se que o cerne da controvérsia reside na interpretação dada à cláusula que previu a incidência da multa pelo inadimplemento da avença. Registre-se que não há controvérsia quanto ao não pagamento da última parcela do acordo, no valor de R$ 1.228,00. Nesse contexto, vê-se que a cláusula do acordo objeto da controvérsia assim dispõe: ?ClÁUSULA QUINTA ? Fica estipulada a multa de 20% sobre o valor do acordo em caso de inadimplência, ficando vencidas todas as parcelas vincendas.? (grifo nosso) Ora, da interpretação literal da cláusula retro transcrita, tem-se que a base de cálculo para a incidência do percentual de 20% é o valor do acordo e não apenas a parcela inadimplida. Desse modo, o cálculo deduzido pelo credor encontra-se em consonância com o teor da referida cláusula, uma vez que a aplicação da multa de 20% sobre o valor de R$ 6.140,00 tem como produto o valor de R$ 1.228,00, montante que coincide com o quantum indicado pelo credor, a título de multa, na peça inaugural da fase de cumprimento de sentença. No tocante ao inconformismo do devedor quanto à incidência de juros de mora sobre o valor do débito, permanece o executado sem razão. É que a irresignação do devedor encontra óbice em norma que prevê a incidência da rubrica em questão, ainda que ausente qualquer convenção entre as partes nesse sentido. Nessa senda, assim estabelece o art. 406 do CC: ?Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.? Assim, tem-se por devida a incidência dos juros de mora sobre o valor do débito inadimplido. Em face do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado. Na forma do art. 854, § 5º, do CPC, fica convertida a indisponibilidade em penhora. Promova-se a transferência da quantia penhorada (R$ 2.543,86) para conta judicial vinculada aos presentes autos. Feito, preclusa a presente decisão, libere-se a quantia bloqueada que exceda o valor supra e expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-se o mesmo a dizer se dá por cumprida a obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo retro, sem manifestação, tornem os autos conclusos para extinção. P.I. Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, às 21:48:43. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito N. 0729869-65.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: ELIZABETE DE MENESES. Adv(s).: DF50186 - GABRIELLA FEITOSA DE MEDEIROS SANTOS. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0729869-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: ELIZABETE DE MENESES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Recebo os presentes embargos de terceiro relativos à execução n.º 2016.01.1.045416-6, movida pela parte embargada contra André Emiliano Cavalcanti, quanto ao veículo Peugeot 206 SW 14 ano 2006/2007 placa JGU8506 constrito naqueles autos. Indefiro o pleito liminar de suspensão da constrição sobre o veículo, pois não vislumbro demonstrada a plausibilidade do direito postulado, porquanto a alienação do veículo ocorreu dias antes de se realizar constrição sobre o mesmo, quando já havia determinação judicial neste sentido (ID24893662 e ID24895877, fl. 10) e para demonstrar a quitação do preço, a autora apresentou o recibo de ID26008044, sem firma reconhecida, de acordo com o qual o preço do veículo, de R$ 16.580,00 seria pago parte em espécie (R$ 1.200,00), parte mediante financiamento bancário (R$ 9.380,00) e mais R$ 6.000,00 em dez parcelas de R$ 600,00 com vencimentos mensais a partir de R$ 25/07/2018. A autora não comprovou a realização do financiamento, nem a compensação dos cheques para pagamento das parcelas mensais. Vê-se, portanto, que não há comprovação da quitação do preço do veículo, antes da constrição ocorrida nos autos da execução. Com a publicação da presente decisão, fica o embargado citado na pessoa de seu advogado a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, §3º e art. 679, ambos do CPC). À Secretaria: 1. Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos. 2. Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, às 22:04:53. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito SENTENÇA N. 0731945-62.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: LEONORA BRASIL PEDROSA. Adv(s).: DF50855 THAMARA CAVALCANTE FERRARI, DF12513 - CRISTIAN FETTER MOLD. R: ESPÓLIO DE MARIA ANUNCIADA DE LIMA AQUINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FRANCISCO JOSE LIMA UCHOA DE AQUINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0731945-62.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LEONORA BRASIL PEDROSA EXECUTADO: ESPÓLIO DE MARIA ANUNCIADA DE LIMA AQUINO SENTENÇA Indefiro o pleito de gratuidade judiciária, pois a autora declarou exercer profissão liberal, com escritório no Lago Norte, região nobre desta capital, tendo ainda declarado residir no SCES (Setor de Clubes Esportivos Sul), também área nobre e, instada a comprovar a necessidade do benefício, quedou-se inerte. No mais, vê-se que a parte autora foi instada a emendar a inicial. Todavia, manteve-se inerte, não atendendo, no prazo que lhe fora concedido, a determinação judicial. Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. Ante o exposto, transcorrido o prazo assinalado 842

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para corrigir a petição inicial, INDEFIRO-A, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito. Custas finais, se houver, pela parte autora. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação. Transitada esta em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Sentença registrada nesta data. Intimem-se. Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, às 22:29:34. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito N. 0704086-08.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRUXELAS. Adv(s).: DF38469 - JULIO OLIVEIRA GONTIJO. R: SANDRA MARIA DA ROCHA ANTONY. Adv(s).: DF45217 - SANDRA MARIA DA ROCHA ANTONY. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0704086-08.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRUXELAS EXECUTADO: SANDRA MARIA DA ROCHA ANTONY SENTENÇA - ACORDO APÓS CITAÇÃO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO - NÃO HÁ PEDIDO DE SUSPENSÃO Vê-se no ID 20603384 que as partes celebraram acordo em Juízo nos autos do processo nº 0702268-84.2018.8.07.0001, pacto o qual abrangeu expressamente o débito vindicado na presente execução. Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual inexiste interesse de agir quanto à homologação do acordo mencionado nos presentes autos. Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória a ser proferida na presente demanda). Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil. De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC). Ademais, sabe-se que o credor ?não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação? (art. 788, caput, do CPC). Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto. Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Custas e honorários conforme o pactuado. Liberem-se eventuais restrições e bloqueios remanescentes. Publique-se. Intimem-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, às 22:00:34. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito N. 0704086-08.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRUXELAS. Adv(s).: DF38469 - JULIO OLIVEIRA GONTIJO. R: SANDRA MARIA DA ROCHA ANTONY. Adv(s).: DF45217 - SANDRA MARIA DA ROCHA ANTONY. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0704086-08.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRUXELAS EXECUTADO: SANDRA MARIA DA ROCHA ANTONY SENTENÇA - ACORDO APÓS CITAÇÃO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO - NÃO HÁ PEDIDO DE SUSPENSÃO Vê-se no ID 20603384 que as partes celebraram acordo em Juízo nos autos do processo nº 0702268-84.2018.8.07.0001, pacto o qual abrangeu expressamente o débito vindicado na presente execução. Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual inexiste interesse de agir quanto à homologação do acordo mencionado nos presentes autos. Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória a ser proferida na presente demanda). Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil. De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC). Ademais, sabe-se que o credor ?não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação? (art. 788, caput, do CPC). Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto. Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Custas e honorários conforme o pactuado. Liberem-se eventuais restrições e bloqueios remanescentes. Publique-se. Intimem-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, às 22:00:34. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito DECISÃO N. 0733536-59.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ASSOCIACAO DO COMERCIO VAREJISTA FEIRANTES DO GUARA DF. Adv(s).: DF38301 - ANTONIO POLI NAVEGA, DF29634 - THAIS NAOMI ONISHI. R: JOSE TABOSA DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0733536-59.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DO COMERCIO VAREJISTA FEIRANTES DO GUARA DF EXECUTADO: JOSE TABOSA DE ARAUJO DECISÃO Indefiro o pleito de gratuidade judiciária, pois a parte autora é Associação de Comércio Varejista, está representada por advogado particular, apresentou documento contábil com expressivo ativo (R$ 1.252.869,32) e receita operacional (R$1.046.260,00, ID25189482, fl. 5) e, instada a comprovar a efetiva necessidade do benefício, quedou-se inerte, do que se conclui que possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência. Fica a parte autora instada ao recolhimento das custas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 290 do CPC). Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, às 22:35:45. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito N. 0727174-41.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ALEXANDRE GIL BATISTA MEDEIROS. Adv(s).: DF23053 - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: HENRY LANDDER THOMAZ GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRUNELLA FIGUEIREDO BINDACO GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDY TOMAZ GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0727174-41.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ALEXANDRE GIL BATISTA MEDEIROS EXECUTADO: HENRY LANDDER THOMAZ GOMES, BRUNELLA FIGUEIREDO BINDACO GOMES, EDY TOMAZ GOMES DECISÃO Concedo ao exequente o derradeiro prazo de 5 (cinco) para recolhimento das custas complementares, conforme determinado na decisão de ID 25305950, sob pena de cancelamento da distribuição em caso de descumprimento. Recolhidas as custas, prossiga o feito conforme determinado na referida decisão. P.I. Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, às 22:35:48. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito N. 0733537-44.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ASSOCIACAO DO COMERCIO VAREJISTA FEIRANTES DO GUARA DF. Adv(s).: DF38301 - ANTONIO POLI NAVEGA, DF29634 - THAIS NAOMI ONISHI. R: JUSTINA MARIA GONCALVES PEDROZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0733537-44.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DO COMERCIO VAREJISTA FEIRANTES DO GUARA DF EXECUTADO: JUSTINA 843

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MARIA GONCALVES PEDROZA DECISÃO Indefiro o pleito de gratuidade judiciária, pois a parte autora é Associação de Comércio Varejista, está representada por advogado particular, apresentou documento contábil com expressivo ativo (R$ 1.252.869,32) e receita operacional (R $1.046.260,00, ID25189785, fl. 5) e, instada a comprovar a efetiva necessidade do benefício, quedou-se inerte, do que se conclui que possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência. Anote-se. Fica a parte autora instada ao recolhimento das custas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 290 do CPC). Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, às 22:46:32. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito N. 0735097-21.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CARLOS BLAESE NETO - EPP. Adv(s).: DF35733 VALERIA BITTAR ELBEL. R: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0735097-21.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CARLOS BLAESE NETO - EPP EXECUTADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA - ME DECISÃO Nos termos do art. 15, inc. II, alíneas ? a? e ?b?, de Lei n.º 5.474/1977, emende-se a petição inicial para apresentar (i) o instrumento de protesto de cada uma das duplicatas e (ii) o documento comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria ou da prestação dos serviços. Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, às 22:51:49. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito N. 0735065-16.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS. Adv(s).: DF20628 LEONARDO PIMENTA FRANCO. R: AGIL EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0735065-16.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS EMBARGADO: AGIL EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA DECISÃO Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva ? devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; h) cópia da certidão de penhora, se houver e, i) deve também, nos termos do art. 917, §3º, do CPC, declarar o valor do débito que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, às 22:54:34. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito N. 0735096-36.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CARIVALDO FERREIRA CABRAL. Adv(s).: DF26426 - PANTALEAO MARTINS ABREU. R: WALKIRIA SANTOS MORAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VINICIUS PEREIRA EVANGELISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VALERIA SANTOS MORAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0735096-36.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CARIVALDO FERREIRA CABRAL EXECUTADO: WALKIRIA SANTOS MORAES, VINICIUS PEREIRA EVANGELISTA, VALERIA SANTOS MORAES DECISÃO Comprove adequadamente, a parte autora, o recolhimento das custas de ingresso, apresentando a guia de recolhimento, pois no ID26039691 consta apenas um comprovante de pagamento. Prazo: 15 (quinze) dias (art. 290 do CPC). Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, às 22:59:30. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito DESPACHO N. 0705642-11.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING. Adv(s).: DF51426 - MATHEUS SANTOS VILELA, DF5297 - LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO. R: BRADO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI - ME. Adv(s).: DF04141 - MARIA LUCIA FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0705642-11.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING EXECUTADO: BRADO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI - ME DESPACHO Para regularizar sua representação processual, a parte ré deve apresentar não apenas a procuração, mas seus atos constitutivos, razão pela qual se vê que a petição de ID24570467 não supre a determinação de ID24335105. Faculto à parte ré, em derradeira oportunidade, regularizar sua representação processual. Prazo: 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, deve apresentar a guia do depósito juntado no ID24570483. Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, às 22:42:47. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito SENTENÇA N. 0726164-59.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: EDUARDO LIRA PROPRIEDADES IMOBILIARIAS EIRELI. Adv(s).: DF4125 - VANDIR APPARECIDO NASCIMENTO, DF57628 - FABRICIO RODRIGUES DE SOUZA. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO CORPORATIVO LE QUARTIER HOTEL & BUREAU. Adv(s).: DF38956 - RODRIGO SANTOS PEREGO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0726164-59.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDUARDO LIRA PROPRIEDADES IMOBILIARIAS EIRELI EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CORPORATIVO LE QUARTIER HOTEL & BUREAU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID26050385 opostos pela parte autora contra a sentença de ID 25412008 Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, às 22:38:32. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito N. 0726164-59.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: EDUARDO LIRA PROPRIEDADES IMOBILIARIAS EIRELI. Adv(s).: DF4125 - VANDIR APPARECIDO NASCIMENTO, DF57628 - FABRICIO RODRIGUES DE SOUZA. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO CORPORATIVO LE QUARTIER HOTEL & BUREAU. Adv(s).: DF38956 - RODRIGO SANTOS PEREGO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0726164-59.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDUARDO LIRA PROPRIEDADES IMOBILIARIAS EIRELI EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CORPORATIVO LE QUARTIER HOTEL & BUREAU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID26050385 opostos pela parte autora contra a sentença de ID 25412008 Conheço dos 844

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embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, às 22:38:32. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito N. 0726813-24.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A . Adv(s).: DF2221 - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO, DF52344 - DANILO LEMOS LOLI. R: LUCIANO MAZZEI NOGUEIRA NETO. R: DEBORA FRANCESCHINI MAZZEI. Adv(s).: DF17860 - JOSE ADAUTO DUARTE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0726813-24.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A EMBARGADO: LUCIANO MAZZEI NOGUEIRA NETO, DEBORA FRANCESCHINI MAZZEI SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos pela JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em desfavor de LUCIANO MAZZEI NOGUEIRA NETO e DEBORA FRANCESCHINI MAZZEI, todos qualificados nos autos. Inicialmente, convém destacar que as partes firmaram instrumento de distrato de contrato de compra e venda, por meio do qual a embargante se comprometeu a promover a devolução dos valores pagos pelos embargados. Diante da sua inadimplência, os embargados ajuizaram ação de execução nº 0717472-71.2018.8.07.0001, em desfavor da embargante, por meio da qual pugna pelo pagamento de R$ 311.522,24. Nos presentes embargos, a embargante sustenta a existência de excesso de execução, ao argumento de que os embargados utilizaram parâmetros errôneos para atualização monetária e incidência de juros moratórios, além de contabilizarem o acréscimo de 10% a título de cláusula penal prevista em Contrato de Compra e Venda. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 22578176 a 22578351. Emenda à inicial, ID 23421906. Documentos de ID 23419351 a 23420763. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, ID 23443406. Impugnação aos embargos, ID 24426974. Documento de ID 24426352 e 24426384. Instadas a se manifestar acerca da produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito, ID 24969161 e 24980779. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Realizo o julgamento antecipado, conforme determina do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), sendo desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito. De acordo com o documento de ID 22578282, as partes firmaram Termo de Rescisão de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária Autônoma, em 06.04.17. A embargante comprometeu-se a devolver o valor de R$ 295.716,88, em 10 parcelas, vencendo a primeira em 30.06.17 e as demais, nos meses subsequentes. Os embargados aduzem que a embargante pagou as cinco primeiras parcelas com até três meses de atraso e está inadimplente com as cinco parcelas restantes, pendentes de pagamento desde 30.11.17. O cerne da presente controvérsia, como visto, reside na análise da existência de excesso de execução. Atualização monetária e incidência de juros Em síntese, a embargante aduz que os embargados atualizaram valores das cinco primeiras parcelas (pagas com atraso) desde a data de vencimento até o dia 10.01.18, aplicando os juros de 1% a partir de 30.10.17. Pelo que consta na planilha de ID 18920657 - Pág. 9: · A parcela com vencimento em 30/06/2017 foi paga em 12/07/2017; · A parcela com vencimento em 30/07/2017 foi paga em 08/08/2017; · A parcela com vencimento em 30/08/2017 foi paga em 27/10/2017; · A parcela com vencimento em 30/09/2017 foi paga em 02/01/2018; · A parcela com vencimento em 30/10/2017 foi paga em 10/01/2018. A embargante a alega que o cálculo de atualização das parcelas pagas em atraso deve ocorrer da seguinte forma: ?cada parcela deverá ser atualizada desde a data do seu vencimento até o dia do efetivo pagamento, devendo a incidência dos juros moratórios ser contabilizada a partir da data de vencimento, conforme cálculos anexos?. Pois bem. Embora os embargantes tenham sustentado a retificação da planilha na emenda à inicial, ID 19662342 - Pág. 2, observa-se que o termo inicial da correção e juros permaneceu o mesmo. Portanto, assiste razão à embargante ao sustentar o excesso de execução, por erro de cálculo, devendo cada parcela deverá ser atualizada desde a data do seu vencimento até o dia do efetivo pagamento, devendo a incidência dos juros moratórios ser contabilizada a partir da data de vencimento respectivo. Quanto às demais parcelas não quitadas, não há controvérsia nos autos, quanto à incidência de juros e correção monetária. Cláusula penal Neste particular, a cláusula 7 do contrato original firmado entre as partes estabelecia o prazo de tolerância de 180 dias úteis em caso de atraso na entrega da obra, além do cômputo do atraso decorrente de caso fortuito ou força maior. Em caso de esgotamento do prazo, constava a previsão de pagamento de multa mensal por atraso no valor de 0,5% do valor atualizado do Preço do Imóvel, consoante cláusula 7.3. No Termo de Rescisão de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária Autônoma, em 06.04.17, as partes pactuaram: ?Cláusula terceira: A título de acordo entre as partes, o Cliente(s) renuncia por livre e espontânea vontade a multa de 0,5% prevista no item 7.3 do Contrato, bem como indenização por lucros cessantes ou qualquer outro tipo de indenização oriunda da data de conclusão das obras, para jamais, em tempo algum, cobrar qualquer valor a este título?. ?Cláusula quarta: A presente rescisão é feita em caráter irrevogável e irretratável, ficando a JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, liberada a partir deste ato a vender o(s) imóvel(eis) a quem melhor lhe convier, enquanto o(s) CLIENTE(S) conferirá(ao) a mais ampla rasa e irrevogável quitação, quando receber(em) todas as parcelas descritas na Cláusula Segunda, para jamais, em tempo algum, em juízo ou fora dele, exigir(em) ou reclamar(em) mutuamente, do negócio que realizaram e que de pleno direito, encontra-se desfeito?. É com base nesta cláusula quarta e na inadimplência da embargante, que os embargados pugnam pelo pagamento de multa moratória por atraso na entrega da obra, consoante cláusula 7.3 do contrato original. No entanto, considerando que os próprios embargados não deram por ?desfeito? o referido instrumento, tanto que, como base nele, promoveram a presente execução, entendo que, negar vigência à cláusula segunda denota comportamento contraditório dos embargados, em clara violação da boa fé (art. 422 do CC). Ademais, ainda que considerássemos a possibilidade de aplicação da cláusula 7.3 do contrato original, sua incidência implica necessariamente dilação probatória acerca das razões que ocasionaram o atraso na entrega da obra, se decorreu ou não o prazo de tolerância e se houve ou não caso fortuito ou força maior. E, como se sabe, referidas questões devem ser objeto de ação de conhecimento, já que inexiste, neste ponto, certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para reconhecer o excesso de execução quanto à atualização monetária e incidência de juros das parcelas já quitadas e à cobrança indevida de multa moratória, constante na cláusula 7.3 do contrato original firmado entre as partes. Portanto, deverão os embargados juntar nova planilha de cálculos, no feito executivo, quanto às parcelas pagas com atraso, para que estas sejam atualizadas desde a data do seu vencimento até o dia do efetivo pagamento, devendo a incidência dos juros moratórios ser contabilizada a partir da data de vencimento respectivo; manter a atualização e incidência de juros das parcelas não pagas e excluir a cobrança de multa moratória. Extingo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os embargados no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 §2º do NCPC. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação de execução. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente neste ato. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 09 de novembro de 2018. Jackeline Cordeiro de Oliveira Juíza de Direito Substituta N. 0726813-24.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A . Adv(s).: DF2221 - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO, DF52344 - DANILO LEMOS LOLI. R: LUCIANO MAZZEI NOGUEIRA NETO. R: DEBORA FRANCESCHINI MAZZEI. Adv(s).: DF17860 - JOSE ADAUTO DUARTE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0726813-24.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A EMBARGADO: LUCIANO MAZZEI NOGUEIRA NETO, DEBORA FRANCESCHINI MAZZEI SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos pela JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em desfavor de LUCIANO MAZZEI NOGUEIRA NETO e DEBORA FRANCESCHINI 845

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MAZZEI, todos qualificados nos autos. Inicialmente, convém destacar que as partes firmaram instrumento de distrato de contrato de compra e venda, por meio do qual a embargante se comprometeu a promover a devolução dos valores pagos pelos embargados. Diante da sua inadimplência, os embargados ajuizaram ação de execução nº 0717472-71.2018.8.07.0001, em desfavor da embargante, por meio da qual pugna pelo pagamento de R$ 311.522,24. Nos presentes embargos, a embargante sustenta a existência de excesso de execução, ao argumento de que os embargados utilizaram parâmetros errôneos para atualização monetária e incidência de juros moratórios, além de contabilizarem o acréscimo de 10% a título de cláusula penal prevista em Contrato de Compra e Venda. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 22578176 a 22578351. Emenda à inicial, ID 23421906. Documentos de ID 23419351 a 23420763. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, ID 23443406. Impugnação aos embargos, ID 24426974. Documento de ID 24426352 e 24426384. Instadas a se manifestar acerca da produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito, ID 24969161 e 24980779. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Realizo o julgamento antecipado, conforme determina do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), sendo desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito. De acordo com o documento de ID 22578282, as partes firmaram Termo de Rescisão de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária Autônoma, em 06.04.17. A embargante comprometeu-se a devolver o valor de R$ 295.716,88, em 10 parcelas, vencendo a primeira em 30.06.17 e as demais, nos meses subsequentes. Os embargados aduzem que a embargante pagou as cinco primeiras parcelas com até três meses de atraso e está inadimplente com as cinco parcelas restantes, pendentes de pagamento desde 30.11.17. O cerne da presente controvérsia, como visto, reside na análise da existência de excesso de execução. Atualização monetária e incidência de juros Em síntese, a embargante aduz que os embargados atualizaram valores das cinco primeiras parcelas (pagas com atraso) desde a data de vencimento até o dia 10.01.18, aplicando os juros de 1% a partir de 30.10.17. Pelo que consta na planilha de ID 18920657 - Pág. 9: · A parcela com vencimento em 30/06/2017 foi paga em 12/07/2017; · A parcela com vencimento em 30/07/2017 foi paga em 08/08/2017; · A parcela com vencimento em 30/08/2017 foi paga em 27/10/2017; · A parcela com vencimento em 30/09/2017 foi paga em 02/01/2018; · A parcela com vencimento em 30/10/2017 foi paga em 10/01/2018. A embargante a alega que o cálculo de atualização das parcelas pagas em atraso deve ocorrer da seguinte forma: ?cada parcela deverá ser atualizada desde a data do seu vencimento até o dia do efetivo pagamento, devendo a incidência dos juros moratórios ser contabilizada a partir da data de vencimento, conforme cálculos anexos?. Pois bem. Embora os embargantes tenham sustentado a retificação da planilha na emenda à inicial, ID 19662342 - Pág. 2, observa-se que o termo inicial da correção e juros permaneceu o mesmo. Portanto, assiste razão à embargante ao sustentar o excesso de execução, por erro de cálculo, devendo cada parcela deverá ser atualizada desde a data do seu vencimento até o dia do efetivo pagamento, devendo a incidência dos juros moratórios ser contabilizada a partir da data de vencimento respectivo. Quanto às demais parcelas não quitadas, não há controvérsia nos autos, quanto à incidência de juros e correção monetária. Cláusula penal Neste particular, a cláusula 7 do contrato original firmado entre as partes estabelecia o prazo de tolerância de 180 dias úteis em caso de atraso na entrega da obra, além do cômputo do atraso decorrente de caso fortuito ou força maior. Em caso de esgotamento do prazo, constava a previsão de pagamento de multa mensal por atraso no valor de 0,5% do valor atualizado do Preço do Imóvel, consoante cláusula 7.3. No Termo de Rescisão de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária Autônoma, em 06.04.17, as partes pactuaram: ?Cláusula terceira: A título de acordo entre as partes, o Cliente(s) renuncia por livre e espontânea vontade a multa de 0,5% prevista no item 7.3 do Contrato, bem como indenização por lucros cessantes ou qualquer outro tipo de indenização oriunda da data de conclusão das obras, para jamais, em tempo algum, cobrar qualquer valor a este título?. ?Cláusula quarta: A presente rescisão é feita em caráter irrevogável e irretratável, ficando a JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, liberada a partir deste ato a vender o(s) imóvel(eis) a quem melhor lhe convier, enquanto o(s) CLIENTE(S) conferirá(ao) a mais ampla rasa e irrevogável quitação, quando receber(em) todas as parcelas descritas na Cláusula Segunda, para jamais, em tempo algum, em juízo ou fora dele, exigir(em) ou reclamar(em) mutuamente, do negócio que realizaram e que de pleno direito, encontra-se desfeito?. É com base nesta cláusula quarta e na inadimplência da embargante, que os embargados pugnam pelo pagamento de multa moratória por atraso na entrega da obra, consoante cláusula 7.3 do contrato original. No entanto, considerando que os próprios embargados não deram por ?desfeito? o referido instrumento, tanto que, como base nele, promoveram a presente execução, entendo que, negar vigência à cláusula segunda denota comportamento contraditório dos embargados, em clara violação da boa fé (art. 422 do CC). Ademais, ainda que considerássemos a possibilidade de aplicação da cláusula 7.3 do contrato original, sua incidência implica necessariamente dilação probatória acerca das razões que ocasionaram o atraso na entrega da obra, se decorreu ou não o prazo de tolerância e se houve ou não caso fortuito ou força maior. E, como se sabe, referidas questões devem ser objeto de ação de conhecimento, já que inexiste, neste ponto, certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para reconhecer o excesso de execução quanto à atualização monetária e incidência de juros das parcelas já quitadas e à cobrança indevida de multa moratória, constante na cláusula 7.3 do contrato original firmado entre as partes. Portanto, deverão os embargados juntar nova planilha de cálculos, no feito executivo, quanto às parcelas pagas com atraso, para que estas sejam atualizadas desde a data do seu vencimento até o dia do efetivo pagamento, devendo a incidência dos juros moratórios ser contabilizada a partir da data de vencimento respectivo; manter a atualização e incidência de juros das parcelas não pagas e excluir a cobrança de multa moratória. Extingo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os embargados no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 §2º do NCPC. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação de execução. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente neste ato. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 09 de novembro de 2018. Jackeline Cordeiro de Oliveira Juíza de Direito Substituta N. 0726813-24.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A . Adv(s).: DF2221 - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO, DF52344 - DANILO LEMOS LOLI. R: LUCIANO MAZZEI NOGUEIRA NETO. R: DEBORA FRANCESCHINI MAZZEI. Adv(s).: DF17860 - JOSE ADAUTO DUARTE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0726813-24.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A EMBARGADO: LUCIANO MAZZEI NOGUEIRA NETO, DEBORA FRANCESCHINI MAZZEI SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos pela JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em desfavor de LUCIANO MAZZEI NOGUEIRA NETO e DEBORA FRANCESCHINI MAZZEI, todos qualificados nos autos. Inicialmente, convém destacar que as partes firmaram instrumento de distrato de contrato de compra e venda, por meio do qual a embargante se comprometeu a promover a devolução dos valores pagos pelos embargados. Diante da sua inadimplência, os embargados ajuizaram ação de execução nº 0717472-71.2018.8.07.0001, em desfavor da embargante, por meio da qual pugna pelo pagamento de R$ 311.522,24. Nos presentes embargos, a embargante sustenta a existência de excesso de execução, ao argumento de que os embargados utilizaram parâmetros errôneos para atualização monetária e incidência de juros moratórios, além de contabilizarem o acréscimo de 10% a título de cláusula penal prevista em Contrato de Compra e Venda. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 22578176 a 22578351. Emenda à inicial, ID 23421906. Documentos de ID 23419351 a 23420763. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, ID 23443406. Impugnação aos embargos, ID 24426974. Documento de ID 24426352 e 24426384. Instadas a se manifestar acerca da produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito, ID 24969161 e 24980779. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Realizo o julgamento antecipado, conforme determina do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), sendo desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito. De acordo com o documento de ID 22578282, as partes firmaram Termo de Rescisão de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária Autônoma, em 06.04.17. A embargante comprometeu-se a devolver o valor de R$ 295.716,88, em 10 parcelas, vencendo a primeira em 30.06.17 e as demais, nos meses subsequentes. Os embargados aduzem que a embargante pagou as cinco primeiras parcelas com até três meses de atraso e está inadimplente com as cinco parcelas restantes, pendentes de pagamento desde 30.11.17. O cerne da presente controvérsia, como visto, reside na análise da existência de excesso de execução. 846

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Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Atualização monetária e incidência de juros Em síntese, a embargante aduz que os embargados atualizaram valores das cinco primeiras parcelas (pagas com atraso) desde a data de vencimento até o dia 10.01.18, aplicando os juros de 1% a partir de 30.10.17. Pelo que consta na planilha de ID 18920657 - Pág. 9: · A parcela com vencimento em 30/06/2017 foi paga em 12/07/2017; · A parcela com vencimento em 30/07/2017 foi paga em 08/08/2017; · A parcela com vencimento em 30/08/2017 foi paga em 27/10/2017; · A parcela com vencimento em 30/09/2017 foi paga em 02/01/2018; · A parcela com vencimento em 30/10/2017 foi paga em 10/01/2018. A embargante a alega que o cálculo de atualização das parcelas pagas em atraso deve ocorrer da seguinte forma: ?cada parcela deverá ser atualizada desde a data do seu vencimento até o dia do efetivo pagamento, devendo a incidência dos juros moratórios ser contabilizada a partir da data de vencimento, conforme cálculos anexos?. Pois bem. Embora os embargantes tenham sustentado a retificação da planilha na emenda à inicial, ID 19662342 - Pág. 2, observa-se que o termo inicial da correção e juros permaneceu o mesmo. Portanto, assiste razão à embargante ao sustentar o excesso de execução, por erro de cálculo, devendo cada parcela deverá ser atualizada desde a data do seu vencimento até o dia do efetivo pagamento, devendo a incidência dos juros moratórios ser contabilizada a partir da data de vencimento respectivo. Quanto às demais parcelas não quitadas, não há controvérsia nos autos, quanto à incidência de juros e correção monetária. Cláusula penal Neste particular, a cláusula 7 do contrato original firmado entre as partes estabelecia o prazo de tolerância de 180 dias úteis em caso de atraso na entrega da obra, além do cômputo do atraso decorrente de caso fortuito ou força maior. Em caso de esgotamento do prazo, constava a previsão de pagamento de multa mensal por atraso no valor de 0,5% do valor atualizado do Preço do Imóvel, consoante cláusula 7.3. No Termo de Rescisão de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária Autônoma, em 06.04.17, as partes pactuaram: ?Cláusula terceira: A título de acordo entre as partes, o Cliente(s) renuncia por livre e espontânea vontade a multa de 0,5% prevista no item 7.3 do Contrato, bem como indenização por lucros cessantes ou qualquer outro tipo de indenização oriunda da data de conclusão das obras, para jamais, em tempo algum, cobrar qualquer valor a este título?. ?Cláusula quarta: A presente rescisão é feita em caráter irrevogável e irretratável, ficando a JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, liberada a partir deste ato a vender o(s) imóvel(eis) a quem melhor lhe convier, enquanto o(s) CLIENTE(S) conferirá(ao) a mais ampla rasa e irrevogável quitação, quando receber(em) todas as parcelas descritas na Cláusula Segunda, para jamais, em tempo algum, em juízo ou fora dele, exigir(em) ou reclamar(em) mutuamente, do negócio que realizaram e que de pleno direito, encontra-se desfeito?. É com base nesta cláusula quarta e na inadimplência da embargante, que os embargados pugnam pelo pagamento de multa moratória por atraso na entrega da obra, consoante cláusula 7.3 do contrato original. No entanto, considerando que os próprios embargados não deram por ?desfeito? o referido instrumento, tanto que, como base nele, promoveram a presente execução, entendo que, negar vigência à cláusula segunda denota comportamento contraditório dos embargados, em clara violação da boa fé (art. 422 do CC). Ademais, ainda que considerássemos a possibilidade de aplicação da cláusula 7.3 do contrato original, sua incidência implica necessariamente dilação probatória acerca das razões que ocasionaram o atraso na entrega da obra, se decorreu ou não o prazo de tolerância e se houve ou não caso fortuito ou força maior. E, como se sabe, referidas questões devem ser objeto de ação de conhecimento, já que inexiste, neste ponto, certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para reconhecer o excesso de execução quanto à atualização monetária e incidência de juros das parcelas já quitadas e à cobrança indevida de multa moratória, constante na cláusula 7.3 do contrato original firmado entre as partes. Portanto, deverão os embargados juntar nova planilha de cálculos, no feito executivo, quanto às parcelas pagas com atraso, para que estas sejam atualizadas desde a data do seu vencimento até o dia do efetivo pagamento, devendo a incidência dos juros moratórios ser contabilizada a partir da data de vencimento respectivo; manter a atualização e incidência de juros das parcelas não pagas e excluir a cobrança de multa moratória. Extingo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os embargados no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 §2º do NCPC. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação de execução. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente neste ato. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 09 de novembro de 2018. Jackeline Cordeiro de Oliveira Juíza de Direito Substituta DESPACHO N. 0717643-28.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CARLA DANIELA DA SILVA AFONSO. Adv(s).: DF8568 - ADELSON VIANA DA SILVA. R: DEYSE DA SILVA DO NASCIMENTO. R: ANGELA ROSA DA SILVA. R: STELA MARIA RUAS DA SILVA. R: ERINALDA ROCHA DA SILVA. Adv(s).: DF46293 - KAIO RODRIGO BATISTA DE PAIVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0717643-28.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CARLA DANIELA DA SILVA AFONSO EXECUTADO: DEYSE DA SILVA DO NASCIMENTO, ANGELA ROSA DA SILVA, STELA MARIA RUAS DA SILVA, ERINALDA ROCHA DA SILVA DESPACHO Manifeste-se, a parte autora, sobre a impugnação à penhora de ID26062242. Prazo: 3 (três) dias, por haver alegação de penhora de salário. À Secretaria: junte-se aos autos o resultado da consulta ao sistema BacenJud, noticiada na certidão de ID25904078 e, decorrido o prazo supra, retornem conclusos. Brasília/DF, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018, às 11:47:04. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito N. 0717643-28.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CARLA DANIELA DA SILVA AFONSO. Adv(s).: DF8568 - ADELSON VIANA DA SILVA. R: DEYSE DA SILVA DO NASCIMENTO. R: ANGELA ROSA DA SILVA. R: STELA MARIA RUAS DA SILVA. R: ERINALDA ROCHA DA SILVA. Adv(s).: DF46293 - KAIO RODRIGO BATISTA DE PAIVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0717643-28.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CARLA DANIELA DA SILVA AFONSO EXECUTADO: DEYSE DA SILVA DO NASCIMENTO, ANGELA ROSA DA SILVA, STELA MARIA RUAS DA SILVA, ERINALDA ROCHA DA SILVA DESPACHO Manifeste-se, a parte autora, sobre a impugnação à penhora de ID26062242. Prazo: 3 (três) dias, por haver alegação de penhora de salário. À Secretaria: junte-se aos autos o resultado da consulta ao sistema BacenJud, noticiada na certidão de ID25904078 e, decorrido o prazo supra, retornem conclusos. Brasília/DF, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018, às 11:47:04. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito N. 0717643-28.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CARLA DANIELA DA SILVA AFONSO. Adv(s).: DF8568 - ADELSON VIANA DA SILVA. R: DEYSE DA SILVA DO NASCIMENTO. R: ANGELA ROSA DA SILVA. R: STELA MARIA RUAS DA SILVA. R: ERINALDA ROCHA DA SILVA. Adv(s).: DF46293 - KAIO RODRIGO BATISTA DE PAIVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0717643-28.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CARLA DANIELA DA SILVA AFONSO EXECUTADO: DEYSE DA SILVA DO NASCIMENTO, ANGELA ROSA DA SILVA, STELA MARIA RUAS DA SILVA, ERINALDA ROCHA DA SILVA DESPACHO Manifeste-se, a parte autora, sobre a impugnação à penhora de ID26062242. Prazo: 3 (três) dias, por haver alegação de penhora de salário. À Secretaria: junte-se aos autos o resultado da consulta ao sistema BacenJud, noticiada na certidão de ID25904078 e, decorrido o prazo supra, retornem conclusos. Brasília/DF, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018, às 11:47:04. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito N. 0717643-28.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CARLA DANIELA DA SILVA AFONSO. Adv(s).: DF8568 - ADELSON VIANA DA SILVA. R: DEYSE DA SILVA DO NASCIMENTO. R: ANGELA ROSA DA SILVA. R: STELA MARIA RUAS DA SILVA. R: ERINALDA ROCHA DA SILVA. Adv(s).: DF46293 - KAIO RODRIGO BATISTA DE PAIVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL 847

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DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0717643-28.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CARLA DANIELA DA SILVA AFONSO EXECUTADO: DEYSE DA SILVA DO NASCIMENTO, ANGELA ROSA DA SILVA, STELA MARIA RUAS DA SILVA, ERINALDA ROCHA DA SILVA DESPACHO Manifeste-se, a parte autora, sobre a impugnação à penhora de ID26062242. Prazo: 3 (três) dias, por haver alegação de penhora de salário. À Secretaria: junte-se aos autos o resultado da consulta ao sistema BacenJud, noticiada na certidão de ID25904078 e, decorrido o prazo supra, retornem conclusos. Brasília/DF, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018, às 11:47:04. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito N. 0717643-28.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CARLA DANIELA DA SILVA AFONSO. Adv(s).: DF8568 - ADELSON VIANA DA SILVA. R: DEYSE DA SILVA DO NASCIMENTO. R: ANGELA ROSA DA SILVA. R: STELA MARIA RUAS DA SILVA. R: ERINALDA ROCHA DA SILVA. Adv(s).: DF46293 - KAIO RODRIGO BATISTA DE PAIVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0717643-28.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CARLA DANIELA DA SILVA AFONSO EXECUTADO: DEYSE DA SILVA DO NASCIMENTO, ANGELA ROSA DA SILVA, STELA MARIA RUAS DA SILVA, ERINALDA ROCHA DA SILVA DESPACHO Manifeste-se, a parte autora, sobre a impugnação à penhora de ID26062242. Prazo: 3 (três) dias, por haver alegação de penhora de salário. À Secretaria: junte-se aos autos o resultado da consulta ao sistema BacenJud, noticiada na certidão de ID25904078 e, decorrido o prazo supra, retornem conclusos. Brasília/DF, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018, às 11:47:04. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito N. 0732473-96.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ENNIO FERREIRA BASTOS. Adv(s).: DF57615 IGOR VILELA BASTOS. R: ENGECOPA CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0732473-96.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ENNIO FERREIRA BASTOS EXECUTADO: ENGECOPA CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A DESPACHO Nada a prover quanto ao pleito de ID26063936 (arresto), já indeferido na decisão de ID25044372. Considerando que o certificado no ID26036709, vê-se que no endereço funciona a empresa requerida, razão pela qual determino que se encaminhe o mandado de citação de ID24760143 mediante carta/AR. Brasília/DF, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018, às 11:52:43. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito N. 0729228-77.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: MARCILIO DA COSTA PIRES. Adv(s).: DF28188 - ANDRE RORIZ BUENO. R: TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0729228-77.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCILIO DA COSTA PIRES EMBARGADO: TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA DESPACHO Nada a prover quanto à petição de ID26066484, diante da decisão de ID25850026. Prossiga-se, nos termos da decisão retro. Brasília/DF, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018, às 12:00:03. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito DECISÃO N. 0707638-78.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: banco santander (brasil) s.a. Adv(s).: DF30987 SERVIO TULIO DE BARCELOS. R: ROSINHA FONTANA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0707638-78.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A EXECUTADO: ROSINHA FONTANA SANTOS DECISÃO Diante da notícia sobre o falecimento da requerida, nos termos do art. 313, inc. I, do CPC, suspendo o feito na forma do mesmo dispositivo legal, §2º, inc. I, pelo prazo de dois meses, devendo a parte autora, neste período, promover a citação do espólio ou de todos os herdeiros. Brasília/DF, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018, às 12:10:46. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito DESPACHO N. 0720384-75.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: SP348297 GUSTAVO DAL BOSCO. R: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE SAO SEBASTIAO - LTDA. Adv(s).: DF36474 - MARILIA CARDOSO PEREIRA. R: LUCIO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF18091 - GISELLE FRANCISCA DE OLIVEIRA, DF04785 - MARIO GILBERTO DE OLIVEIRA. R: OLINDA LAMBOGLIA BORGES. R: LUIZ DE FRANCA PINHEIRO TORRES. Adv(s).: DF08523 - LUIZ DE FRANCA PINHEIRO TORRES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0720384-75.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE SAO SEBASTIAO - LTDA, LUCIO PEREIRA DA SILVA, OLINDA LAMBOGLIA BORGES, LUIZ DE FRANCA PINHEIRO TORRES DESPACHO Diante do documento de ID26076988, que demonstra a ciência inequívoca do mandante, nos termos do art. 112, caput, do CPC, defiro a renúncia da advogada da executada Cooperativa Agropecuária de São Sebastião, Dr.ª Marília Cardoso. Na forma do art. 112, parágrafo único, do CPC, mantenha-se o cadastramento da advogada pelo prazo de 10 (dez) dias (até 13/12/2018), período durante o qual a advogada continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Após, descadastre-se a advogada. Intime-se a executada Cooperativa Agropecuária, no endereço em que recebeu a citação, qual seja Rua São Sebastião, BR-251, Km 41, Engenho das Lages (Gama), Brasília/DF, CEP 72.492-110 (ID11920638), a constituir novo patrono no prazo de 5 (cinco) dias. Dou à presente decisão força de mandado. No mais, prossiga-se nos termos do despacho de ID25444645. Brasília/DF, Quintafeira, 29 de Novembro de 2018, às 13:31:37. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito N. 0720384-75.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: SP348297 GUSTAVO DAL BOSCO. R: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE SAO SEBASTIAO - LTDA. Adv(s).: DF36474 - MARILIA CARDOSO PEREIRA. R: LUCIO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF18091 - GISELLE FRANCISCA DE OLIVEIRA, DF04785 - MARIO GILBERTO DE OLIVEIRA. R: OLINDA LAMBOGLIA BORGES. R: LUIZ DE FRANCA PINHEIRO TORRES. Adv(s).: DF08523 - LUIZ DE FRANCA PINHEIRO TORRES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0720384-75.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE SAO SEBASTIAO - LTDA, LUCIO PEREIRA DA SILVA, OLINDA LAMBOGLIA BORGES, LUIZ DE FRANCA PINHEIRO TORRES DESPACHO Diante do documento de ID26076988, que demonstra a ciência inequívoca do mandante, nos termos do art. 112, caput, do CPC, defiro a renúncia da advogada da executada Cooperativa Agropecuária de São Sebastião, Dr.ª Marília Cardoso. Na forma do art. 112, parágrafo único, do CPC, mantenha-se o cadastramento da advogada pelo prazo de 10 (dez) dias (até 13/12/2018), período durante o qual a advogada continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Após, descadastre-se a advogada. Intime-se a executada Cooperativa Agropecuária, no endereço em que recebeu a citação, qual seja Rua São Sebastião, BR-251, Km 41, Engenho das Lages (Gama), Brasília/DF, CEP 72.492-110 (ID11920638), a constituir novo patrono no prazo 848

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de 5 (cinco) dias. Dou à presente decisão força de mandado. No mais, prossiga-se nos termos do despacho de ID25444645. Brasília/DF, Quintafeira, 29 de Novembro de 2018, às 13:31:37. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito N. 0720384-75.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: SP348297 GUSTAVO DAL BOSCO. R: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE SAO SEBASTIAO - LTDA. Adv(s).: DF36474 - MARILIA CARDOSO PEREIRA. R: LUCIO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF18091 - GISELLE FRANCISCA DE OLIVEIRA, DF04785 - MARIO GILBERTO DE OLIVEIRA. R: OLINDA LAMBOGLIA BORGES. R: LUIZ DE FRANCA PINHEIRO TORRES. Adv(s).: DF08523 - LUIZ DE FRANCA PINHEIRO TORRES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0720384-75.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE SAO SEBASTIAO - LTDA, LUCIO PEREIRA DA SILVA, OLINDA LAMBOGLIA BORGES, LUIZ DE FRANCA PINHEIRO TORRES DESPACHO Diante do documento de ID26076988, que demonstra a ciência inequívoca do mandante, nos termos do art. 112, caput, do CPC, defiro a renúncia da advogada da executada Cooperativa Agropecuária de São Sebastião, Dr.ª Marília Cardoso. Na forma do art. 112, parágrafo único, do CPC, mantenha-se o cadastramento da advogada pelo prazo de 10 (dez) dias (até 13/12/2018), período durante o qual a advogada continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Após, descadastre-se a advogada. Intime-se a executada Cooperativa Agropecuária, no endereço em que recebeu a citação, qual seja Rua São Sebastião, BR-251, Km 41, Engenho das Lages (Gama), Brasília/DF, CEP 72.492-110 (ID11920638), a constituir novo patrono no prazo de 5 (cinco) dias. Dou à presente decisão força de mandado. No mais, prossiga-se nos termos do despacho de ID25444645. Brasília/DF, Quintafeira, 29 de Novembro de 2018, às 13:31:37. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito N. 0720384-75.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: SP348297 GUSTAVO DAL BOSCO. R: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE SAO SEBASTIAO - LTDA. Adv(s).: DF36474 - MARILIA CARDOSO PEREIRA. R: LUCIO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF18091 - GISELLE FRANCISCA DE OLIVEIRA, DF04785 - MARIO GILBERTO DE OLIVEIRA. R: OLINDA LAMBOGLIA BORGES. R: LUIZ DE FRANCA PINHEIRO TORRES. Adv(s).: DF08523 - LUIZ DE FRANCA PINHEIRO TORRES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0720384-75.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE SAO SEBASTIAO - LTDA, LUCIO PEREIRA DA SILVA, OLINDA LAMBOGLIA BORGES, LUIZ DE FRANCA PINHEIRO TORRES DESPACHO Diante do documento de ID26076988, que demonstra a ciência inequívoca do mandante, nos termos do art. 112, caput, do CPC, defiro a renúncia da advogada da executada Cooperativa Agropecuária de São Sebastião, Dr.ª Marília Cardoso. Na forma do art. 112, parágrafo único, do CPC, mantenha-se o cadastramento da advogada pelo prazo de 10 (dez) dias (até 13/12/2018), período durante o qual a advogada continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Após, descadastre-se a advogada. Intime-se a executada Cooperativa Agropecuária, no endereço em que recebeu a citação, qual seja Rua São Sebastião, BR-251, Km 41, Engenho das Lages (Gama), Brasília/DF, CEP 72.492-110 (ID11920638), a constituir novo patrono no prazo de 5 (cinco) dias. Dou à presente decisão força de mandado. No mais, prossiga-se nos termos do despacho de ID25444645. Brasília/DF, Quintafeira, 29 de Novembro de 2018, às 13:31:37. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito N. 0726244-57.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: LUCAS CEZARIOM LOURENCO. Adv(s).: DF28952 LUCIANA REBOUCAS LOURENCO. R: BRASLUZ INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Adv(s).: MG142208 - BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA. R: ANTONIO CESAR MAIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0726244-57.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LUCAS CEZARIOM LOURENCO EXECUTADO: BRASLUZ INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ANTONIO CESAR MAIA DESPACHO A procuração de ID26080862 não atende integralmente à determinação de ID25651018, pois a requerida Brasluz Indústria, para regulariza sua representação processual, deve também apresentar seus atos constitutivos. Prazo: 5 (cinco) dias. Se decorrido o prazo não houver qualquer manifestação, descadastre-se o patrono e prossiga-se imediatamente nos termos do despacho de ID25524596. Brasília/DF, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018, às 13:35:24. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito N. 0734333-35.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TALES PINHEIRO LINS JÚNIOR. Adv(s).: DF15679 - TALES PINHEIRO LINS JÚNIOR. R: ORGANIZACAO HOLDING NK8 LTDA - ME. Adv(s).: DF06576 - JORGE LUIZ DE MOURA ANDRADE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0734333-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALES PINHEIRO LINS JÚNIOR EXECUTADO: ORGANIZACAO HOLDING NK8 LTDA - ME DESPACHO Ainda não houve o deferimento do processamento deste cumprimento de sentença. De toda sorte, por economia processual, antes da análise do pleito de retirada do nome do patrono da defesa do requerido, deve este comprovar a ciência inequívoca do mandante, quanto a sua renúncia, nos termos do art. 112, caput, do CPC. Prazo: 5 (cinco) dias. Brasília/DF, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018, às 13:45:39. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito CERTIDÃO N. 0707555-62.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BONASA ALIMENTOS S/A. Adv(s).: DF31251 RUBEM MAURO SILVA RODRIGUES. R: CARVALHO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0707555-62.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A EXECUTADO: CARVALHO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que todos os endereços dos autos já foram diligenciados, tendo em vista que o último AR retornou com a informação DESCONHECIDO, fica a parte exequente intimada a postular a citação por edital ou a fornecer endereços ainda não diligenciados. Brasília - DF, 29 de novembro de 2018 às 15:02:43 RENATA FILIPPI DA SILVA AMORIM Servidor Geral SENTENÇA N. 0719940-08.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: ANA JESSICA CAVALCANTE DE SOUZA. Adv(s).: DF39726 FRANCISCO HORACIO DA SILVA JUNIOR. R: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A. Adv(s).: DF01673 - NADIR LUIZ PEREIRA. Número do processo: 0719940-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: ANA JESSICA CAVALCANTE DE SOUZA EMBARGADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A SENTENÇA I ? Relatório Cuida-se de embargos de terceiro ajuizados por Ana Jessica Cavalcante de Souza em desfavor de BRB Credito, Financiamento e Investimento, em que a embargante busca impugnar a restrição ao exercício da sua posse sobre o veículo Hyunsdai HB 20S, Ano 2015, Placa PAD1822, por força de determinação contida nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 2016.01.1.097782-0. Sustenta a embargante ter adquirido o ?ágio? do veículo em questão, em 30/10/2016, pelo valor de R$ 20.000,00, se comprometendo a efetuar o pagamento das 29 prestações remanescentes junto à credora fiduciária. Assevera que quando da negociação tida com a devedora do feito executivo retro mencionado, promoveu as consultas pertinentes junto ao Detran/DF, sendo que na ocasião não existia qualquer restrição sobre o veículo. Alega que, em razão da restrição imposta 849

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por este Juízo, encontra-se impossibilitada de emitir o CRLV do veículo objeto da lide, bem como de circular com o mesmo, sob risco de ter o bem apreendido. Requer assim, a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinado o desbloqueio de circulação, transferência e emissão de licenciamento do veículo em tela. Os embargos foram recebidos (ID 20411712) tendo sido deferida a liminar para retirada da restrição que recaiu sobre o bem e concedido o benefício da gratuidade de justiça. A instituição financeira demanda afirma, em sua impugnação, que não pode ser prejudicada pelo demandante não providenciar a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito. Pugna pela continuidade da restrição e pela condenação por litigância de má-fé. Sem outras provas, vieram os autos conclusos para sentença. Eis o relato do necessário. Decido. II ? Fundamentação O feito encontra-se apto a receber sentença no estado em que se encontra, não sendo necessária a produção de provas outras, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Não existem questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação. Lado outro, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, bem como das condições da ação, razão pela qual avanço à matéria de fundo. No mérito, razão assiste ao embargante. Exponho os motivos. A questão posta a julgamento cinge-se à análise de se o embargante possuía anteriormente a constrição, a posse e demais direitos que recaem sobre o automóvel acima especificado. Conforme asseverado pela doutrina, os embargos de terceiros constituem ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte. O embargante pretende ou obter a liberação (manutenção ou reintegração na posse), ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Júnior, Ed. RT, 4ª Ed., p. 1.347). Portanto, resta clarificada a finalidade dos embargos: proteger o patrimônio de terceiro que, não sendo parte em um processo, vê algum bem seu atingido por ato judicial de constrição de bens. No caso dos autos, está demonstrada a injusta constrição. Na hipótese dos autos, a embargante faz prova da posse do veículo HB 20S, Placa PAD 8122, por intermédio do contrato de compra e venda celebrado com a executada Velsuite Alves Lamounier (ID 19960347). Demonstra, ainda, o pagamento, em seu nome, referente às parcelas do financiamento do referido automóvel (19960388) que se encontram pendentes, remontando tais quitações ao mês de Outubro de 2017, em corroboração ao que presente no contrato. Nesse contexto, cumpre, ainda, registrar que, segundo consta do instrumento particular de compra e venda, a transação foi efetivada em 30/10/2016, ao passo que a restrição imposta sobre o bem somente foi determinada em 03/05/2018 (ID 20274908). Com efeito, pelo que consta nos autos à época da aquisição do bem não havia qualquer registro no DETRAN sobre a existência da ação judicial. Assim, a parte embargante sofre, de fato, indevida restrição ao seu direito de propriedade. Impende destacar que a transferência da propriedade de bem móvel ocorre com a sua tradição, conforme art. 1.267 do Código Civil. Desta forma, no caso concreto, o devedor dos autos principais já não detinha mais qualquer direito sobre o veículo bloqueado para a satisfação de sua dívida à época do registro eletrônico da constrição. A transferência de titularidade de veículo junto ao órgão de trânsito constitui mera questão de regularidade administrativa, cuja omissão não invalida a compra e venda celebrada pelos contratantes. No caso dos autos, verifica-se que a restrição no sistema RENAJUD só alcançou o veículo ora em discussão porque embora o embargante já tivesse adquirido a propriedade do bem, a transferência perante o Detran/DF não chegou a ser formalizada. Contudo, tal omissão não tem o condão de legitimar a expropriação de bens que já não pertenciam mais ao acervo patrimonial do executado. O embargado não opôs resistência à pretensão deduzida em juízo, afirmando não ter pugnado pelo bloqueio ,que teria sido lançado de ofício, de modo que não há respaldo para impor ao embargado o ônus da sucumbência, pois o veículo acima identificado ainda estava vinculado ao CPF da executada à época da constrição, fato que, em princípio, legitimava a medida em relação aos bens encontrados em seu nome. Ademais, quem deu causa ao presente incidente foi o embargante, que não transferiu o carro para seu nome junto ao DETRAN. III ? Dispositivo \PautaAnte o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda com esteio no artigo 487, inciso I, do CPC, confirmo a decisão antecipatória ID 20411712 e JULGO PROCEDENTE o pedido da parte embargante para DESCONSTITUIR a constrição judicial que recaiu sobre o automóvel Hyundai HB 20S, Ano 2015, Placa PAD1822, nos autos do processo nº 2016.01.1.097782-0, e, em consequência, manter a sua posse com a embargante. Em razão da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Observada eventual gratuidade de justiça, segundo determinação do art. 98, §3º do mesmo diploma legal. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da demanda principal. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS -1, instituído pela Portaria Conjunta nº 33, de 13/05/2013. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BrasíliaDF, 28 de novembro de 2018. João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto

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Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília 1ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO N. 0728800-32.2017.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - A: EDUARDO LUIZ PENHA FERREIRA. Adv(s).: DF33576 - MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA, DF53097 - JOAO MATHEUS GOULART DE ABREU CATTA PRETA. R: TECNISA S.A.. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS, DF46460 - SUY ANNE FERNANDES MACEDO. T: ANTONIO BARTASSON NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728800-32.2017.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: EDUARDO LUIZ PENHA FERREIRA RÉU: TECNISA S.A. CERTIDÃO Certifico, em cumprimento à Portaria 01/2012, deste Juízo, que faço vista dos autos à parte EXEQUENTE para retirar o alvará expedido. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 10:33:37. MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Diretor de Secretaria N. 0706235-74.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DANIELLE IRIS SANTIAGO CABRAL. Adv(s).: DF39686 - FABRICIO VIEIRA DA COSTA. R: OTOFACE- CLINICA ODONTO-MEDICA E OTORRINOLARINGOLOGIA E DO SONO DE BRASILIA LTDA - EPP. Adv(s).: DF28504 - JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA, DF10308 - RAUL CANAL. T: SILVIA AURORA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706235-74.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DANIELLE IRIS SANTIAGO CABRAL RÉU: OTOFACE- CLINICA ODONTO-MEDICA E OTORRINOLARINGOLOGIA E DO SONO DE BRASILIA LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico, em cumprimento à Portaria 01/2012, deste Juízo, que faço vista dos autos à Perita nomeada para retirar o Alvará e cumprir conforme determinado na Decisão de ID nº 23210032. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:58:59. MARIANO ALVARO SEIJAS DE PIOVESAN ZANINI Servidor Geral N. 0719171-97.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ENSINA SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA. A: KAPITAL SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA. A: JK SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA - EPP. A: DELTA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA EPP. Adv(s).: DF37261 - WANDERSON PEREIRA EUROPEU. R: IAMANI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719171-97.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ENSINA SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA, KAPITAL SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA, JK SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA - EPP, DELTA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP RÉU: IAMANI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S A CERTIDÃO Certifico, em cumprimento ao Parágrafo único do Art. 24 da Portaria Conjunta nº 83, de 19 de julho de 2018, deste Tribunal, que intimo a parte AUTORA para providenciar, junto ao Juízo Deprecado da Comarca do Rio de Janeiro/RJ o recolhimento das custas processuais relativas à Carta Precatória expedida, no prazo de 15 (quinze) dias. A referida Carta Precatória será enviada após a juntada nos Autos dos comprovante(s) do recolhimento das custas. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:49:53. MARIANO ALVARO SEIJAS DE PIOVESAN ZANINI Servidor Geral N. 0719171-97.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ENSINA SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA. A: KAPITAL SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA. A: JK SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA - EPP. A: DELTA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA EPP. Adv(s).: DF37261 - WANDERSON PEREIRA EUROPEU. R: IAMANI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719171-97.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ENSINA SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA, KAPITAL SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA, JK SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA - EPP, DELTA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP RÉU: IAMANI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S A CERTIDÃO Certifico, em cumprimento ao Parágrafo único do Art. 24 da Portaria Conjunta nº 83, de 19 de julho de 2018, deste Tribunal, que intimo a parte AUTORA para providenciar, junto ao Juízo Deprecado da Comarca do Rio de Janeiro/RJ o recolhimento das custas processuais relativas à Carta Precatória expedida, no prazo de 15 (quinze) dias. A referida Carta Precatória será enviada após a juntada nos Autos dos comprovante(s) do recolhimento das custas. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:49:53. MARIANO ALVARO SEIJAS DE PIOVESAN ZANINI Servidor Geral N. 0719171-97.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ENSINA SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA. A: KAPITAL SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA. A: JK SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA - EPP. A: DELTA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA EPP. Adv(s).: DF37261 - WANDERSON PEREIRA EUROPEU. R: IAMANI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719171-97.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ENSINA SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA, KAPITAL SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA, JK SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA - EPP, DELTA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP RÉU: IAMANI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S A CERTIDÃO Certifico, em cumprimento ao Parágrafo único do Art. 24 da Portaria Conjunta nº 83, de 19 de julho de 2018, deste Tribunal, que intimo a parte AUTORA para providenciar, junto ao Juízo Deprecado da Comarca do Rio de Janeiro/RJ o recolhimento das custas processuais relativas à Carta Precatória expedida, no prazo de 15 (quinze) dias. A referida Carta Precatória será enviada após a juntada nos Autos dos comprovante(s) do recolhimento das custas. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:49:53. MARIANO ALVARO SEIJAS DE PIOVESAN ZANINI Servidor Geral N. 0719171-97.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ENSINA SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA. A: KAPITAL SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA. A: JK SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA - EPP. A: DELTA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA EPP. Adv(s).: DF37261 - WANDERSON PEREIRA EUROPEU. R: IAMANI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719171-97.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ENSINA SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA, KAPITAL SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA, JK SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA - EPP, DELTA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP RÉU: IAMANI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S A CERTIDÃO Certifico, em cumprimento ao Parágrafo único do Art. 24 da Portaria Conjunta nº 83, de 19 de julho de 2018, deste Tribunal, que intimo a parte AUTORA para providenciar, junto ao Juízo Deprecado da Comarca do Rio de Janeiro/RJ o recolhimento das custas processuais relativas à Carta Precatória expedida, no prazo de 15 (quinze) dias. A referida Carta Precatória será enviada após a juntada nos Autos dos comprovante(s) do recolhimento das custas. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:49:53. MARIANO ALVARO SEIJAS DE PIOVESAN ZANINI Servidor Geral N. 0732361-30.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: HENRYQUE EGYPTO BRAGANCA. Adv(s).: PE35687 - DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA. R: BRADESCO SAÚDE S/A. Adv(s).: DF56123 - VINICIUS SILVA CONCEICAO, DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732361-30.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) Polo Ativo: AUTOR: HENRYQUE EGYPTO BRAGANCA Polo Passivo: RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A CERTIDÃO Certifico que CONTESTAÇÃO de ID nº 26061519 é TEMPESTIVA, uma vez que foi protocolizada dentro do prazo legal, tendo sido cadastrados os patronos da parte ré no sistema PJe conforme 851

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requerido. Certifico, ainda, em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5/6/2012, deste Juízo, que FAÇO VISTA DOS AUTOS À PARTE AUTORA para falar acerca da contestação e documentos com ela anexados. Prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:13:28. MARIANO ALVARO SEIJAS DE PIOVESAN ZANINI Servidor Geral DECISÃO N. 0706040-55.2018.8.07.0001 - USUCAPIÃO - A: RILZA BRITO COSTA DE OMENA. Adv(s).: DF29641 - JULIANA FRANCA SOARES DE SOUZA, DF23086 - PEDRO HENRIQUE ALVES DA COSTA FILHO. R: STRADUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO ITAU BBA S.A.. Adv(s).: MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. R: CONDOMNIO DO BLOCO B-15 DA SHCSW QRSW 02. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: UNIÃO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706040-55.2018.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: RILZA BRITO COSTA DE OMENA RÉU: STRADUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BANCO ITAU BBA S.A., CONDOMNIO DO BLOCO B-15 DA SHCSW QRSW 02 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o interesse jurídico manifestado pelo Distrito Federal, ademais, reiterado nos termos da petição de id. 25820828, em intervir no presente feito, determino o imediato retorno dos presentes autos à 2ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal uma vez que não emerge, do espelho de tramitação deste PJe, a disponibilização da decisão de id. 25599400 ali proferida para as partes e, por conseguinte, o transcurso do prazo pertinente a sua preclusão. Brasília-DF, 29 de novembro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito N. 0706040-55.2018.8.07.0001 - USUCAPIÃO - A: RILZA BRITO COSTA DE OMENA. Adv(s).: DF29641 - JULIANA FRANCA SOARES DE SOUZA, DF23086 - PEDRO HENRIQUE ALVES DA COSTA FILHO. R: STRADUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO ITAU BBA S.A.. Adv(s).: MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. R: CONDOMNIO DO BLOCO B-15 DA SHCSW QRSW 02. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: UNIÃO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706040-55.2018.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: RILZA BRITO COSTA DE OMENA RÉU: STRADUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BANCO ITAU BBA S.A., CONDOMNIO DO BLOCO B-15 DA SHCSW QRSW 02 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o interesse jurídico manifestado pelo Distrito Federal, ademais, reiterado nos termos da petição de id. 25820828, em intervir no presente feito, determino o imediato retorno dos presentes autos à 2ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal uma vez que não emerge, do espelho de tramitação deste PJe, a disponibilização da decisão de id. 25599400 ali proferida para as partes e, por conseguinte, o transcurso do prazo pertinente a sua preclusão. Brasília-DF, 29 de novembro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito N. 0706040-55.2018.8.07.0001 - USUCAPIÃO - A: RILZA BRITO COSTA DE OMENA. Adv(s).: DF29641 - JULIANA FRANCA SOARES DE SOUZA, DF23086 - PEDRO HENRIQUE ALVES DA COSTA FILHO. R: STRADUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO ITAU BBA S.A.. Adv(s).: MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. R: CONDOMNIO DO BLOCO B-15 DA SHCSW QRSW 02. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: UNIÃO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706040-55.2018.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: RILZA BRITO COSTA DE OMENA RÉU: STRADUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BANCO ITAU BBA S.A., CONDOMNIO DO BLOCO B-15 DA SHCSW QRSW 02 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o interesse jurídico manifestado pelo Distrito Federal, ademais, reiterado nos termos da petição de id. 25820828, em intervir no presente feito, determino o imediato retorno dos presentes autos à 2ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal uma vez que não emerge, do espelho de tramitação deste PJe, a disponibilização da decisão de id. 25599400 ali proferida para as partes e, por conseguinte, o transcurso do prazo pertinente a sua preclusão. Brasília-DF, 29 de novembro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito N. 0702071-32.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF034239 - CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES. R: PATRICIA DA SILVA ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702071-32.2018.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: PATRICIA DA SILVA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requereu a parte autora, conforme id. 25741704, a conversão desta ação de busca e apreensão em execução, "ex vi" do disposto no artigo 5º do Decreto-Lei n.º 911/1969. Entretanto, ante a criação das varas de execução de títulos extrajudiciais, instituídas pela Resolução nº 11, de 02/07/2012, emerge a incompetência deste Juízo para o processamento do feito. Frise-se, sobretudo, que a presente ação foi distribuída a este juízo em 31/01/2018, ou seja, em data posterior à instalação das aludidas varas de execução de títulos extrajudiciais, que ocorreu em 31/01/2013. Revogo, por conseguinte, a injunção liminar deferida no decisório de id. 14713256 e determino a baixa da anotação de restrição no prontuário eletrônico do veículo objeto do contrato em que se escuda a pretensão ?sub judice?. Segue relatório. Remetam-se por declínio os presentes autos ao distribuidor, para distribuição aleatória a uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília/DF. Intime-se. Brasília-DF, 29 de novembro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito N. 0722006-92.2017.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Adv(s).: SP150793 - MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA. R: SARAH SOBRAL SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722006-92.2017.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: SARAH SOBRAL SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requereu a parte autora, conforme id. 25905779, a conversão desta ação de busca e apreensão em execução, "ex vi" do disposto no artigo 5º do Decreto-Lei n.º 911/1969. Entretanto, ante a criação das varas de execução de títulos extrajudiciais, instituídas pela Resolução nº 11, de 02/07/2012, emerge a incompetência deste Juízo para o processamento do feito. Frise-se, sobretudo, que a presente ação foi distribuída a este juízo em 17/08/2017, ou seja, em data posterior à instalação das aludidas varas de execução de títulos extrajudiciais, que ocorreu em 31/01/2013. Revogo, por conseguinte, a injunção liminar deferida no decisório de id. 8980005 e determino a baixa da anotação de restrição no prontuário eletrônico do veículo objeto do contrato em que se escuda a pretensão ?sub judice?. Segue relatório. Remetam-se por declínio os presentes autos ao distribuidor, para distribuição aleatória a uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília/DF. Intime-se. Brasília-DF, 29 de novembro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito SENTENÇA

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N. 0743042-14.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP. Adv(s).: DF07690 HERMANO CAMARGO JUNIOR. R: BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E GESTAO PATRIMONIAL LTDA. Adv(s).: DF44475 PRISCILA BITTENCOURT DE CARVALHO, DF39682 - MARIANA MELATO ARAUJO, DF48562 - DAVIDSON GALHANO SCOFIELD, DF17147 - MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO, DF40022 - DANIEL CAVALHEIRO, DF39751 - RAMAY SOUSA ROCHA, DF25408 - ANDREIA DA SILVA LIMA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743042-14.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO ORNELAS CHAVES EPP EXECUTADO: BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E GESTAO PATRIMONIAL LTDA SENTENÇA Noticia a parte exequente (ID 25970310), por seu procurador constituído (ID 22995437), a quitação da dívida vindicada nos autos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. Diante do pagamento espontâneo realizado pela parte executada, expeça-se, independente do trânsito em julgado deste decisório, em favor do exequente LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP, em nome do advogado Hermano Camargo Junior, OAB/DF nº 7.690, alvará para o levantamento de valores, depositados consoante guia de ID 25724695, comprovante de pagamento de ID 25724702 e relatório de ID 25981331, acrescidos dos consectários legais. Eventuais custas processuais remanescentes pela parte executada. Transitada em julgado esta sentença e recolhidas as custas, se houver, seja baixado este feito da distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I.C.. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito cf N. 0743042-14.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP. Adv(s).: DF07690 HERMANO CAMARGO JUNIOR. R: BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E GESTAO PATRIMONIAL LTDA. Adv(s).: DF44475 PRISCILA BITTENCOURT DE CARVALHO, DF39682 - MARIANA MELATO ARAUJO, DF48562 - DAVIDSON GALHANO SCOFIELD, DF17147 - MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO, DF40022 - DANIEL CAVALHEIRO, DF39751 - RAMAY SOUSA ROCHA, DF25408 - ANDREIA DA SILVA LIMA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743042-14.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO ORNELAS CHAVES EPP EXECUTADO: BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E GESTAO PATRIMONIAL LTDA SENTENÇA Noticia a parte exequente (ID 25970310), por seu procurador constituído (ID 22995437), a quitação da dívida vindicada nos autos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. Diante do pagamento espontâneo realizado pela parte executada, expeça-se, independente do trânsito em julgado deste decisório, em favor do exequente LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP, em nome do advogado Hermano Camargo Junior, OAB/DF nº 7.690, alvará para o levantamento de valores, depositados consoante guia de ID 25724695, comprovante de pagamento de ID 25724702 e relatório de ID 25981331, acrescidos dos consectários legais. Eventuais custas processuais remanescentes pela parte executada. Transitada em julgado esta sentença e recolhidas as custas, se houver, seja baixado este feito da distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I.C.. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito cf DECISÃO N. 0729991-15.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MAURICIO UCCI PINHEIRO. Adv(s).: DF21258 - MAURICIO UCCI PINHEIRO. R: FORTIUM - EDITORA E TREINAMENTO LTDA. Adv(s).: DF19342 - RICARDO NOGUEIRA DUARTE, GO12312 - CESAR WILLAR CORREIA, DF29182 - HENRIQUE FAGUNDES FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729991-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO UCCI PINHEIRO EXECUTADO: FORTIUM - EDITORA E TREINAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se do contido nos autos que, determinada a penhora de créditos da executada junto ao FNDE objeto do decisório de id. 13241617, interpôs esta parte o agravo de instrumento de nº 0703930-86.2018.8.07.0000 logrando o deferimento de liminar suspendendo aquela medida constritiva que, comunicada a este Juízo após a efetivação da transferência da integralidade do crédito vindicado nos autos, deu ensejo à expedição de alvará de levantamento de valores em favor da devedora (id. 19947408). Em consulta ao sítio eletrônico do TJDFT verificou-se, contudo, que o agravo em questão não foi provido, tendo a executada interposto recurso especial ainda não julgado. Feito o escorço retro e considerando que os recursos especiais, em regra, não são dotados de efeito suspensivo e que, tampouco, sobreveio comunicação, pelas instâncias superiores, da concessão, ainda que excepcional, de tal efeito no aludido REsp, impõe-se concluir que, ao menos por ora, não subsiste óbice ao prosseguimento da penhora objurgada. Ante o exposto, considerando o exaurimento da medida constritiva de que trata a decisão de id. 13241617, DEFIRO a pretensão à realização de nova penhora de eventuais créditos pecuniários, atuais e futuros, oriundos da recompra, pelo Fundo de Financiamento Estudantil ? FIES, dos Certificados Financeiros do Tesouro ? Série E (CFT-E?s) não utilizados pela parte executada para a satisfação de seus débitos previdenciários e tributos administrados pela Receita Federal do Brasil ? RFB, até o limite da dívida atualizada consoante id. 25135622, qual seja, R$ 131.354,94. Expeça-se o respectivo mandado de penhora, a ser cumprido junto ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação ? FNDE fazendo constar de seu teor que, na medida em que forem realizados os bloqueios ora determinados, deverá aquele agente operador depositar, em conta judicial vinculada ao presente feito e Juízo, os valores eventualmente constritos. Intimemse. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito N. 0729991-15.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MAURICIO UCCI PINHEIRO. Adv(s).: DF21258 - MAURICIO UCCI PINHEIRO. R: FORTIUM - EDITORA E TREINAMENTO LTDA. Adv(s).: DF19342 - RICARDO NOGUEIRA DUARTE, GO12312 - CESAR WILLAR CORREIA, DF29182 - HENRIQUE FAGUNDES FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729991-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO UCCI PINHEIRO EXECUTADO: FORTIUM - EDITORA E TREINAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se do contido nos autos que, determinada a penhora de créditos da executada junto ao FNDE objeto do decisório de id. 13241617, interpôs esta parte o agravo de instrumento de nº 0703930-86.2018.8.07.0000 logrando o deferimento de liminar suspendendo aquela medida constritiva que, comunicada a este Juízo após a efetivação da transferência da integralidade do crédito vindicado nos autos, deu ensejo à expedição de alvará de levantamento de valores em favor da devedora (id. 19947408). Em consulta ao sítio eletrônico do TJDFT verificou-se, contudo, que o agravo em questão não foi provido, tendo a executada interposto recurso especial ainda não julgado. Feito o escorço retro e considerando que os recursos especiais, em regra, não são dotados de efeito suspensivo e que, tampouco, sobreveio comunicação, pelas instâncias superiores, da concessão, ainda que excepcional, de tal efeito no aludido REsp, impõe-se concluir que, ao menos por ora, não subsiste óbice ao prosseguimento da penhora objurgada. Ante o exposto, considerando o exaurimento da medida constritiva de que trata a decisão de id. 13241617, DEFIRO a pretensão à realização de nova penhora de eventuais créditos pecuniários, atuais e futuros, oriundos da recompra, pelo Fundo de Financiamento Estudantil ? FIES, dos Certificados Financeiros do Tesouro ? Série E (CFT-E?s) não utilizados pela parte executada para a satisfação de seus débitos previdenciários e tributos administrados pela Receita Federal do Brasil ? RFB, até o limite da dívida atualizada consoante id. 25135622, qual seja, R$ 131.354,94. Expeça-se o respectivo mandado de penhora, a ser cumprido junto ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação ? FNDE fazendo constar de seu teor que, na medida em que forem realizados os bloqueios ora determinados, deverá aquele agente operador depositar, em conta judicial vinculada ao presente feito e Juízo, os valores eventualmente constritos. Intimemse. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito CERTIDÃO

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N. 0712076-16.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS. Adv(s).: DF38809 - SAMANTHA LAIS SOARES MICKIEVICZ, DF20120 - CECILIA MARIA LAPETINA CHIARATTO AGUILERA, DF15523 - RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS, DF48468 - VITOR GUEDES DA FONSECA PASSOS, DF36129 - LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712076-16.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: EXEQUENTE: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS Polo Passivo: EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé, em cumprimento à Portaria 01/2012, deste Juízo, que o alvará expedido encontra-se à disposição da parte credora. Decorrido o prazo de 2(dois) dias, os autos serão ARQUIVADOS. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:08:41. LUCIANA ROBERTA LIMA SANTOS Servidor Geral N. 0701916-24.2017.8.07.0014 - MONITÓRIA - A: POLLO INVEST ASSESSORIA LTDA. Adv(s).: DF38202 - HUGO MOREIRA BRITO. R: ALINNY EUFRAZIO LIMA PINTO. Adv(s).: DF03845 - EMILIANO CANDIDO POVOA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701916-24.2017.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: AUTOR: POLLO INVEST ASSESSORIA LTDA Polo Passivo: RÉU: ALINNY EUFRAZIO LIMA PINTO CERTIDÃO Certifico e dou fé, em cumprimento à Portaria 01/2012, deste Juízo, que o alvará expedido encontra-se à disposição da parte credora. Decorrido o prazo de 2(dois) dias, os autos serão arquivados. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:20:54. LUCIANA ROBERTA LIMA SANTOS Servidor Geral N. 0701706-75.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI. Adv(s).: DF1530 - LYCURGO LEITE NETO, DF16372 - RAFAEL LYCURGO LEITE. R: VINICIUS DIEGO RESENDE DOS SANTOS. Adv(s).: DF51196 - DAVI YURI DE MORAES. R: JOSE MAIA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: APARECIDA DE FATIMA RESENDE DOS SANTOS. R: J.J DOS SANTOS CENTRO AUTOMOTIVO - ME. Adv(s).: DF51196 - DAVI YURI DE MORAES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701706-75.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Polo Ativo: AUTOR: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI Polo Passivo: RÉU: VINICIUS DIEGO RESENDE DOS SANTOS, JOSE MAIA DOS SANTOS, APARECIDA DE FATIMA RESENDE DOS SANTOS, J.J DOS SANTOS CENTRO AUTOMOTIVO - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé, em cumprimento à Portaria 01/2012, deste Juízo, que faço vista dos autos aos requeridos para falar acerca dos documentos anexados à réplica (Art. 437, § 1º, do CPC). Prazo 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:38:56. LUCIANA ROBERTA LIMA SANTOS Servidor Geral N. 0701706-75.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI. Adv(s).: DF1530 - LYCURGO LEITE NETO, DF16372 - RAFAEL LYCURGO LEITE. R: VINICIUS DIEGO RESENDE DOS SANTOS. Adv(s).: DF51196 - DAVI YURI DE MORAES. R: JOSE MAIA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: APARECIDA DE FATIMA RESENDE DOS SANTOS. R: J.J DOS SANTOS CENTRO AUTOMOTIVO - ME. Adv(s).: DF51196 - DAVI YURI DE MORAES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701706-75.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Polo Ativo: AUTOR: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI Polo Passivo: RÉU: VINICIUS DIEGO RESENDE DOS SANTOS, JOSE MAIA DOS SANTOS, APARECIDA DE FATIMA RESENDE DOS SANTOS, J.J DOS SANTOS CENTRO AUTOMOTIVO - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé, em cumprimento à Portaria 01/2012, deste Juízo, que faço vista dos autos aos requeridos para falar acerca dos documentos anexados à réplica (Art. 437, § 1º, do CPC). Prazo 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:38:56. LUCIANA ROBERTA LIMA SANTOS Servidor Geral N. 0701706-75.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI. Adv(s).: DF1530 - LYCURGO LEITE NETO, DF16372 - RAFAEL LYCURGO LEITE. R: VINICIUS DIEGO RESENDE DOS SANTOS. Adv(s).: DF51196 - DAVI YURI DE MORAES. R: JOSE MAIA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: APARECIDA DE FATIMA RESENDE DOS SANTOS. R: J.J DOS SANTOS CENTRO AUTOMOTIVO - ME. Adv(s).: DF51196 - DAVI YURI DE MORAES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701706-75.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Polo Ativo: AUTOR: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI Polo Passivo: RÉU: VINICIUS DIEGO RESENDE DOS SANTOS, JOSE MAIA DOS SANTOS, APARECIDA DE FATIMA RESENDE DOS SANTOS, J.J DOS SANTOS CENTRO AUTOMOTIVO - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé, em cumprimento à Portaria 01/2012, deste Juízo, que faço vista dos autos aos requeridos para falar acerca dos documentos anexados à réplica (Art. 437, § 1º, do CPC). Prazo 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:38:56. LUCIANA ROBERTA LIMA SANTOS Servidor Geral N. 0729096-54.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME. Adv(s).: DF15978 ERIK FRANKLIN BEZERRA. R: ROSA RIOS PALHARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729096-54.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME RÉU: ROSA RIOS PALHARES CERTIDÃO Certifico, em cumprimento à Portaria 01/2012, deste Juízo, que faço vista dos autos à parte autora para falar acerca da diligência de ID 25348750. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:45:12. LUCIANA ROBERTA LIMA SANTOS Servidor Geral DECISÃO N. 0705025-51.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MAURICIO UCCI PINHEIRO. Adv(s).: DF21258 - MAURICIO UCCI PINHEIRO. R: FORTIUM - EDITORA E TREINAMENTO LTDA. Adv(s).: DF19342 - RICARDO NOGUEIRA DUARTE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705025-51.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO UCCI PINHEIRO EXECUTADO: FORTIUM - EDITORA E TREINAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a dívida cuja satisfação é perseguida nos autos advém de honorários advocatícios de sucumbência, gozando de preferência legal equiparada à dos créditos trabalhistas ?ex vi? do disposto no §14 do artigo 85 do CPC, DEFIRO o pedido de constrição, no rosto dos autos de nº 2009.04.1.001688-2, em trâmite no Juízo da 2ª Vara Cível do Gama/DF, sobre eventuais créditos que, naquele feito, venham a ser atribuídos à ora executada FORTIUM EDITORA E TREINAMENTO LTDA, CNPJ nº 07.075.247/0001-16, observando-se o limite da dívida remanescente atualizada no id 26029678, qual seja, R$ 482.693,17. Oficie-se e intimem-se. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito N. 0705025-51.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MAURICIO UCCI PINHEIRO. Adv(s).: DF21258 - MAURICIO UCCI PINHEIRO. R: FORTIUM - EDITORA E TREINAMENTO LTDA. Adv(s).: DF19342 - RICARDO NOGUEIRA DUARTE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705025-51.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO UCCI PINHEIRO EXECUTADO: 854

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Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

FORTIUM - EDITORA E TREINAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a dívida cuja satisfação é perseguida nos autos advém de honorários advocatícios de sucumbência, gozando de preferência legal equiparada à dos créditos trabalhistas ?ex vi? do disposto no §14 do artigo 85 do CPC, DEFIRO o pedido de constrição, no rosto dos autos de nº 2009.04.1.001688-2, em trâmite no Juízo da 2ª Vara Cível do Gama/DF, sobre eventuais créditos que, naquele feito, venham a ser atribuídos à ora executada FORTIUM EDITORA E TREINAMENTO LTDA, CNPJ nº 07.075.247/0001-16, observando-se o limite da dívida remanescente atualizada no id 26029678, qual seja, R$ 482.693,17. Oficie-se e intimem-se. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito CERTIDÃO N. 0731785-71.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LILIAN RIVADAVIA SILVA. Adv(s).: DF43491 - MARCO ANTONIO DE VICENTE JUNIOR. R: CINARA EMPREENDIMENTOS S.A. R: SANTA TEODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: ROSSI RESIDENCIAL SA. R: BRUMALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731785-71.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIAN RIVADAVIA SILVA EXECUTADO: CINARA EMPREENDIMENTOS S.A, SANTA TEODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ROSSI RESIDENCIAL SA, BRUMALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, juntei aos autos o comprovante de recebimento do Mandado de ID nº 20146810. Certifico, ainda, a tempestividade da Contestação de ID nº 25706357. Certifico, por fim, em cumprimento à Portaria 01/2012, deste Juízo, que faço vista dos autos à parte Autora para se manifestar acerca da Contestação de ID nº 25706357 e demais documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:52:04. MARIANO ALVARO SEIJAS DE PIOVESAN ZANINI Servidor Geral SENTENÇA N. 0718907-80.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: COOPERATIVA DE TRANSPORTES COOPERBRAS. Adv(s).: DF44779 - EDUARDO ALAN CAMPOS CALAND RODRIGUES. R: SANTA LUZIA COMERCIO DE ONIBUS E PECAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A parte autora, não obstante instada a tanto (ids 24398671 e 25784614), não pagou as custas processuais necessárias para a citação, mediante carta precatória, da parte ré. Importando, assim, aquela omissão processual da parte autora em ?ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo?, outra medida não se impõe que a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil e jurisprudência do TJDFT em casos parelhos (Acórdão n.º 678.260, 20120110331068APC, 4.ª Turma Cível, Data de julgamento: 15/05/2013, Publicado no DJE: 24/05/2013, Pág.: 125). Eventuais custas processuais remanescentes pela parte autora; sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais à mingua de citação da parte ré. P.R.I.. N. 0012263-36.2016.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: banco santander (brasil) s.a. Adv(s).: DF30987 - SERVIO TULIO DE BARCELOS, DF33949 - ROGERIO MEIRA LIMA. R: FRANCISCO DE ASSIS DE SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A parte autora, não obstante instada a tanto (ids 22322176, 23785279, 25601954), não pagou as custas processuais necessárias para a citação, mediante cartas precatórias, da parte ré. Importando, assim, aquela omissão processual da parte autora em ?ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo?, outra medida não se impõe que a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil e jurisprudência do TJDFT em casos parelhos (Acórdão n.º 678.260, 20120110331068APC, 4.ª Turma Cível, Data de julgamento: 15/05/2013, Publicado no DJE: 24/05/2013, Pág.: 125). Eventuais custas processuais remanescentes pela parte autora; sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais à mingua de citação da parte ré. P.R.I.. CERTIDÃO N. 0705209-41.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E GESTAO PATRIMONIAL LTDA. A: CARLOS ALBERTO DE SA. Adv(s).: DF27977 - PEDRO ESTUQUI E ALVES. R: LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP. R: LUCIANO ORNELAS CHAVES. Adv(s).: DF07690 - HERMANO CAMARGO JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705209-41.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E GESTAO PATRIMONIAL LTDA, CARLOS ALBERTO DE SA EXECUTADO: LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP, LUCIANO ORNELAS CHAVES CERTIDÃO Certifico, em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5/6/2012, deste Juízo, que INTIMO o EXECUTADO para se manifestar acerca da petição de id 25327982.. Prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 09:04:05. JULIANO AVELAR XIMENES RODRIGUES Servidor Geral N. 0705209-41.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E GESTAO PATRIMONIAL LTDA. A: CARLOS ALBERTO DE SA. Adv(s).: DF27977 - PEDRO ESTUQUI E ALVES. R: LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP. R: LUCIANO ORNELAS CHAVES. Adv(s).: DF07690 - HERMANO CAMARGO JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705209-41.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E GESTAO PATRIMONIAL LTDA, CARLOS ALBERTO DE SA EXECUTADO: LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP, LUCIANO ORNELAS CHAVES CERTIDÃO Certifico, em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5/6/2012, deste Juízo, que INTIMO o EXECUTADO para se manifestar acerca da petição de id 25327982.. Prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 09:04:05. JULIANO AVELAR XIMENES RODRIGUES Servidor Geral N. 0716359-82.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: VALDIVINO AFONSO PEDROSA. Adv(s).: GO14875 - ROBERTA NAVES GOMES BORGES. R: ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA. R: JOSE FAGUNDES MAIA NETO. R: MARIA DE FATIMA GONCALVES DOS SANTOS MAIA. Adv(s).: DF31040 - THAISE DIAS LIMA DE SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716359-82.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) Polo Ativo: AUTOR: VALDIVINO AFONSO PEDROSA Polo Passivo: RÉU: ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA, JOSE FAGUNDES MAIA NETO, MARIA DE FATIMA GONCALVES DOS SANTOS MAIA CERTIDÃO Certifico e dou fé, em cumprimento à determinação judicial, que designei o dia 23/01/2019 11:00 para realização da audiência de Conciliação. Certifico, ainda, que A AUDIÊNCIA ORA DESIGNADA REALIZAR-SE-Á NO CEJUSC/BSB - LOCALIZADO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, FÓRUM DE BRASÍLIA, BLOCO A, 10º ANDAR. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:16:12. GILBERTO SALLES RODRIGUES Servidor Geral N. 0716359-82.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: VALDIVINO AFONSO PEDROSA. Adv(s).: GO14875 - ROBERTA NAVES GOMES BORGES. R: ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA. R: JOSE FAGUNDES MAIA NETO. R: MARIA DE FATIMA GONCALVES DOS SANTOS MAIA. Adv(s).: DF31040 - THAISE DIAS LIMA DE SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716359-82.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) Polo Ativo: AUTOR: VALDIVINO AFONSO PEDROSA Polo Passivo: RÉU: ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA, JOSE FAGUNDES MAIA NETO, MARIA DE FATIMA GONCALVES DOS SANTOS MAIA CERTIDÃO 855

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Certifico e dou fé, em cumprimento à determinação judicial, que designei o dia 23/01/2019 11:00 para realização da audiência de Conciliação. Certifico, ainda, que A AUDIÊNCIA ORA DESIGNADA REALIZAR-SE-Á NO CEJUSC/BSB - LOCALIZADO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, FÓRUM DE BRASÍLIA, BLOCO A, 10º ANDAR. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:16:12. GILBERTO SALLES RODRIGUES Servidor Geral N. 0716359-82.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: VALDIVINO AFONSO PEDROSA. Adv(s).: GO14875 - ROBERTA NAVES GOMES BORGES. R: ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA. R: JOSE FAGUNDES MAIA NETO. R: MARIA DE FATIMA GONCALVES DOS SANTOS MAIA. Adv(s).: DF31040 - THAISE DIAS LIMA DE SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716359-82.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) Polo Ativo: AUTOR: VALDIVINO AFONSO PEDROSA Polo Passivo: RÉU: ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA, JOSE FAGUNDES MAIA NETO, MARIA DE FATIMA GONCALVES DOS SANTOS MAIA CERTIDÃO Certifico e dou fé, em cumprimento à determinação judicial, que designei o dia 23/01/2019 11:00 para realização da audiência de Conciliação. Certifico, ainda, que A AUDIÊNCIA ORA DESIGNADA REALIZAR-SE-Á NO CEJUSC/BSB - LOCALIZADO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, FÓRUM DE BRASÍLIA, BLOCO A, 10º ANDAR. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:16:12. GILBERTO SALLES RODRIGUES Servidor Geral N. 0716359-82.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: VALDIVINO AFONSO PEDROSA. Adv(s).: GO14875 - ROBERTA NAVES GOMES BORGES. R: ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA. R: JOSE FAGUNDES MAIA NETO. R: MARIA DE FATIMA GONCALVES DOS SANTOS MAIA. Adv(s).: DF31040 - THAISE DIAS LIMA DE SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716359-82.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) Polo Ativo: AUTOR: VALDIVINO AFONSO PEDROSA Polo Passivo: RÉU: ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA, JOSE FAGUNDES MAIA NETO, MARIA DE FATIMA GONCALVES DOS SANTOS MAIA CERTIDÃO Certifico e dou fé, em cumprimento à determinação judicial, que designei o dia 23/01/2019 11:00 para realização da audiência de Conciliação. Certifico, ainda, que A AUDIÊNCIA ORA DESIGNADA REALIZAR-SE-Á NO CEJUSC/BSB - LOCALIZADO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, FÓRUM DE BRASÍLIA, BLOCO A, 10º ANDAR. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:16:12. GILBERTO SALLES RODRIGUES Servidor Geral N. 0714286-40.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DEISE DE ALMEIDA SILVA. Adv(s).: DF43704 - BRUNA ROBERTA MACEDO CECILIO. A: MARIA LUZIA JEREMIAS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA LUZIA JEREMIAS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DEISE DE ALMEIDA SILVA. Adv(s).: DF43704 - BRUNA ROBERTA MACEDO CECILIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714286-40.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) Polo Ativo: AUTOR: DEISE DE ALMEIDA SILVA, MARIA LUZIA JEREMIAS DA SILVA Polo Passivo: RÉU: MARIA LUZIA JEREMIAS DA SILVA, DEISE DE ALMEIDA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, em cumprimento à determinação judicial, que designei o dia 23/01/2019 16:00 para realização da audiência de Conciliação. Certifico, ainda, que A AUDIÊNCIA ORA DESIGNADA REALIZAR-SE-Á NO CEJUSC/BSB - LOCALIZADO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, FÓRUM DE BRASÍLIA, BLOCO A, 10º ANDAR. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:20:00. GILBERTO SALLES RODRIGUES Servidor Geral N. 0703427-62.2018.8.07.0001 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - A: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARTAO BRB S/A. Adv(s).: DF21120 - ALMIR FRANCISCO GOMES FILHO, DF31661 - ANDRE LUCENA SANTOS. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703427-62.2018.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Polo Ativo: AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo: RÉU: CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, em cumprimento à determinação judicial, que designei o dia 23/01/2019 15:20 para realização da audiência de Conciliação. Certifico, ainda, que A AUDIÊNCIA ORA DESIGNADA REALIZAR-SE-Á NO CEJUSC/BSB - LOCALIZADO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, FÓRUM DE BRASÍLIA, BLOCO A, 10º ANDAR. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:23:52. GILBERTO SALLES RODRIGUES Servidor Geral N. 0727799-12.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: VIRGILIO ERNESTO MARTINS DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF25325 - JOAO BATISTA MENEZES LIMA. R: BANCO BONSUCESSO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Adv(s).: PE21233 - LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727799-12.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) Polo Ativo: AUTOR: VIRGILIO ERNESTO MARTINS DO NASCIMENTO Polo Passivo: RÉU: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, em cumprimento à Portaria 01/2012, deste Juízo, que intimo a parte autora para se manifestar acerca do contido na petição de ID 25279879 e 25279956 e documento(s) com ela anexado(s), Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 10:48:30. JULIANO AVELAR XIMENES RODRIGUES Servidor Geral DECISÃO N. 0709639-02.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: FERNANDO ANTONIO REZENDE DA SILVA. Adv(s).: DF8861 - GIOVANI PASINI NETO. R: ANDREIA CRISTINA MONTALVAO DA CUNHA. R: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA. Adv(s).: DF15123 - SEBASTIAO MORAES DA CUNHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709639-02.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FERNANDO ANTONIO REZENDE DA SILVA RÉU: ANDREIA CRISTINA MONTALVAO DA CUNHA, SEBASTIAO MORAES DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ?Ex vi? do disposto no ?caput? dos artigos 63 e 65 da Lei nº 8.245/91, o transcurso do lapso de tempo para que o réu-locatário desocupe, voluntariamente, o imóvel objeto do contrato de locação celebrado com a parte adversa se inicia a partir de sua intimação pessoal, circunstância que, conforme se depreende do substrato fático contido nos autos, ainda não se ultimou uma vez que não localizado o litisconsorte passivo SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA (id. 25427210), razão pela qual INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de id. 26052973. Lado outro, renove-se a tentativa de intimação do supra aludido réu, desta feita em seu endereço residencial declinado na inicial. Brasília-DF, 30 de novembro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito N. 0709639-02.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: FERNANDO ANTONIO REZENDE DA SILVA. Adv(s).: DF8861 - GIOVANI PASINI NETO. R: ANDREIA CRISTINA MONTALVAO DA CUNHA. R: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA. Adv(s).: DF15123 - SEBASTIAO MORAES DA CUNHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709639-02.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FERNANDO ANTONIO REZENDE DA SILVA RÉU: ANDREIA CRISTINA MONTALVAO DA CUNHA, SEBASTIAO MORAES DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ?Ex vi? do disposto no ?caput? dos artigos 63 e 65 da Lei nº 8.245/91, o transcurso do lapso de tempo para que o réu-locatário desocupe, voluntariamente, o imóvel objeto do contrato de locação celebrado com a parte adversa se inicia a partir de sua intimação pessoal, circunstância que, conforme se depreende do substrato fático contido nos autos, ainda não se ultimou uma vez que não localizado o litisconsorte passivo SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA (id. 25427210), razão 856

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pela qual INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de id. 26052973. Lado outro, renove-se a tentativa de intimação do supra aludido réu, desta feita em seu endereço residencial declinado na inicial. Brasília-DF, 30 de novembro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito N. 0709639-02.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: FERNANDO ANTONIO REZENDE DA SILVA. Adv(s).: DF8861 - GIOVANI PASINI NETO. R: ANDREIA CRISTINA MONTALVAO DA CUNHA. R: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA. Adv(s).: DF15123 - SEBASTIAO MORAES DA CUNHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709639-02.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FERNANDO ANTONIO REZENDE DA SILVA RÉU: ANDREIA CRISTINA MONTALVAO DA CUNHA, SEBASTIAO MORAES DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ?Ex vi? do disposto no ?caput? dos artigos 63 e 65 da Lei nº 8.245/91, o transcurso do lapso de tempo para que o réu-locatário desocupe, voluntariamente, o imóvel objeto do contrato de locação celebrado com a parte adversa se inicia a partir de sua intimação pessoal, circunstância que, conforme se depreende do substrato fático contido nos autos, ainda não se ultimou uma vez que não localizado o litisconsorte passivo SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA (id. 25427210), razão pela qual INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de id. 26052973. Lado outro, renove-se a tentativa de intimação do supra aludido réu, desta feita em seu endereço residencial declinado na inicial. Brasília-DF, 30 de novembro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito SENTENÇA N. 0728289-97.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ARAGUAIA COMPANHIA INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS. Adv(s).: SP389586 - FELIPE PALACIO SANTO ANDRE, SP81768 - PAULO SERGIO SANTO ANDRE. R: DIOMAR BEZERRA LIMA. Adv(s).: DF41686 - FERNANDO ANTONIO MUNIZ LIMA. ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração de id. 25930823, mas, no mérito, não os provejo, à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. N. 0728289-97.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ARAGUAIA COMPANHIA INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS. Adv(s).: SP389586 - FELIPE PALACIO SANTO ANDRE, SP81768 - PAULO SERGIO SANTO ANDRE. R: DIOMAR BEZERRA LIMA. Adv(s).: DF41686 - FERNANDO ANTONIO MUNIZ LIMA. ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração de id. 25930823, mas, no mérito, não os provejo, à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. DECISÃO N. 0727207-31.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VICTOR EMANUEL ALVES DE LARA. Adv(s).: DF14125 - VICTOR EMANUEL ALVES DE LARA. R: MARCELO ITAMAR DE LUCA. R: AMANDA ALTOE DE LUCA. Adv(s).: DF26976 - VITALINO JOSE FERREIRA NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo:7 072207-31.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR EMANUEL ALVES DE LARA EXECUTADO: MARCELO ITAMAR DE LUCA, AMANDA ALTOE DE LUCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugnam os devedores o presente cumprimento de sentença sob a alegação de excesso de execução. Sobrelevam, para tanto, que o crédito constituído em favor do exequente a título de honorários advocatícios de sucumbência e cuja satisfação é vindicada nestes autos teve sua expressão econômica modificada pelo Superior Tribunal de Justiça nos termos do acórdão que decidiu o REsp nº 1.545.027-DF. Razão, contudo, não lhe assiste. Depreende-se do contido nos autos que o título executivo em que se escuda a pretensão exequenda constituiu-se na forma do acórdão proferido em sede de apelação interposta contra a sentença que decidiu os embargos de terceiro ventilados nos autos de nº 2014.01.1.101239-5, tendo o TJDFT condenado os ora devedores ao pagamento, em favor do ora exequente, de honorários advocatícios de sucumbência à razão de 10% do valor atribuído aos aludidos embargos, qual seja, R$ 308.392,32. O REsp evocado pelos executados, por sua vez, foi interposto contra o acórdão que resolveu o recurso de apelação em que se pretendia reformar a sentença proferida nos embargos de terceiro de nº 2010.01.1.205692-7. Assim, considerando que a memória de cálculo que instrui a inicial foi elaborada com a estrita observância dos lindes fixados no provimento jurisdicional definitivo reproduzido conforme id. 22706663, INDEFIRO a impugnação de id. 25006063. Promova o credor o andamento do feito apresentando nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado e indicando bens da parte adversa passíveis de penhora. BrasíliaDF, 29 de novembro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito N. 0727207-31.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VICTOR EMANUEL ALVES DE LARA. Adv(s).: DF14125 - VICTOR EMANUEL ALVES DE LARA. R: MARCELO ITAMAR DE LUCA. R: AMANDA ALTOE DE LUCA. Adv(s).: DF26976 - VITALINO JOSE FERREIRA NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo:7 072207-31.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR EMANUEL ALVES DE LARA EXECUTADO: MARCELO ITAMAR DE LUCA, AMANDA ALTOE DE LUCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugnam os devedores o presente cumprimento de sentença sob a alegação de excesso de execução. Sobrelevam, para tanto, que o crédito constituído em favor do exequente a título de honorários advocatícios de sucumbência e cuja satisfação é vindicada nestes autos teve sua expressão econômica modificada pelo Superior Tribunal de Justiça nos termos do acórdão que decidiu o REsp nº 1.545.027-DF. Razão, contudo, não lhe assiste. Depreende-se do contido nos autos que o título executivo em que se escuda a pretensão exequenda constituiu-se na forma do acórdão proferido em sede de apelação interposta contra a sentença que decidiu os embargos de terceiro ventilados nos autos de nº 2014.01.1.101239-5, tendo o TJDFT condenado os ora devedores ao pagamento, em favor do ora exequente, de honorários advocatícios de sucumbência à razão de 10% do valor atribuído aos aludidos embargos, qual seja, R$ 308.392,32. O REsp evocado pelos executados, por sua vez, foi interposto contra o acórdão que resolveu o recurso de apelação em que se pretendia reformar a sentença proferida nos embargos de terceiro de nº 2010.01.1.205692-7. Assim, considerando que a memória de cálculo que instrui a inicial foi elaborada com a estrita observância dos lindes fixados no provimento jurisdicional definitivo reproduzido conforme id. 22706663, INDEFIRO a impugnação de id. 25006063. Promova o credor o andamento do feito apresentando nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado e indicando bens da parte adversa passíveis de penhora. BrasíliaDF, 29 de novembro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito N. 0727207-31.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VICTOR EMANUEL ALVES DE LARA. Adv(s).: DF14125 - VICTOR EMANUEL ALVES DE LARA. R: MARCELO ITAMAR DE LUCA. R: AMANDA ALTOE DE LUCA. Adv(s).: DF26976 - VITALINO JOSE FERREIRA NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo:7 072207-31.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR EMANUEL ALVES DE LARA EXECUTADO: MARCELO ITAMAR DE LUCA, AMANDA ALTOE DE LUCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugnam os devedores o presente cumprimento de sentença sob a alegação de excesso de execução. Sobrelevam, para tanto, que o crédito constituído em favor do exequente a título de honorários advocatícios de sucumbência e cuja satisfação é vindicada nestes autos teve sua expressão econômica modificada pelo Superior Tribunal de Justiça nos termos do acórdão que decidiu o REsp nº 1.545.027-DF. Razão, contudo, não lhe assiste. Depreende-se do contido nos autos que o título executivo em que se escuda a pretensão exequenda constituiu-se na forma do acórdão proferido em sede de apelação interposta contra a sentença que decidiu os embargos de terceiro ventilados nos autos de nº 2014.01.1.101239-5, tendo o TJDFT condenado os ora devedores ao pagamento, em favor do ora exequente, de honorários advocatícios de sucumbência à razão de 10% do valor atribuído aos aludidos embargos, qual seja, R$ 308.392,32. O REsp evocado pelos executados, por sua vez, foi interposto contra o acórdão que resolveu o recurso de apelação em que se pretendia reformar a sentença proferida nos embargos de terceiro de nº 2010.01.1.205692-7. 857

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Assim, considerando que a memória de cálculo que instrui a inicial foi elaborada com a estrita observância dos lindes fixados no provimento jurisdicional definitivo reproduzido conforme id. 22706663, INDEFIRO a impugnação de id. 25006063. Promova o credor o andamento do feito apresentando nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado e indicando bens da parte adversa passíveis de penhora. BrasíliaDF, 29 de novembro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito DESPACHO N. 0712692-88.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP183615 - THIAGO D AUREA CIOFFI SANTORO BIAZOTTI, SP353056 - BRUNA LAIS REIS SOUSA TOURINHO. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF21104 - LUIZ FERNANDO BRAZ SIQUEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712692-88.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A DESPACHO Promova a credora o andamento do feito indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão deste cumprimento de sentença "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC. Brasília-DF, 29 de novembro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito N. 0712692-88.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP183615 - THIAGO D AUREA CIOFFI SANTORO BIAZOTTI, SP353056 - BRUNA LAIS REIS SOUSA TOURINHO. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF21104 - LUIZ FERNANDO BRAZ SIQUEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712692-88.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A DESPACHO Promova a credora o andamento do feito indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão deste cumprimento de sentença "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC. Brasília-DF, 29 de novembro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito DECISÃO N. 0724857-07.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: ROGERIO MARCOS MAGALHAES. A: SOLANGE TEIXEIRA. Adv(s).: DF36458 - ALEXANDRE BASSI BORZANI, DF27126 - ARTUR MARTINEZ STARLING. R: CINARA EMPREENDIMENTOS S.A. R: SANTA TEODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. T: THAIS PEREIRA MALDONADO. Adv(s).: DF38198 - FERNANDO RODRIGUES ROCHA, DF39367 - THAIS PEREIRA MALDONADO. T: THAIS PEREIRA MALDONADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FERNANDO RODRIGUES ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724857-07.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ROGERIO MARCOS MAGALHAES, SOLANGE TEIXEIRA EXECUTADO: CINARA EMPREENDIMENTOS S.A, SANTA TEODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a divergência entre as memórias de cálculo apresentadas pelas partes e a multiplicidade de amortizações realizadas no curso do presente cumprimento de sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial a fim de que aquela unidade técnica apure a existência de eventual crédito remanescente em favor dos credores. Brasília-DF, 29 de novembro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito N. 0724857-07.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: ROGERIO MARCOS MAGALHAES. A: SOLANGE TEIXEIRA. Adv(s).: DF36458 - ALEXANDRE BASSI BORZANI, DF27126 - ARTUR MARTINEZ STARLING. R: CINARA EMPREENDIMENTOS S.A. R: SANTA TEODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. T: THAIS PEREIRA MALDONADO. Adv(s).: DF38198 - FERNANDO RODRIGUES ROCHA, DF39367 - THAIS PEREIRA MALDONADO. T: THAIS PEREIRA MALDONADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FERNANDO RODRIGUES ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724857-07.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ROGERIO MARCOS MAGALHAES, SOLANGE TEIXEIRA EXECUTADO: CINARA EMPREENDIMENTOS S.A, SANTA TEODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a divergência entre as memórias de cálculo apresentadas pelas partes e a multiplicidade de amortizações realizadas no curso do presente cumprimento de sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial a fim de que aquela unidade técnica apure a existência de eventual crédito remanescente em favor dos credores. Brasília-DF, 29 de novembro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito N. 0724857-07.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: ROGERIO MARCOS MAGALHAES. A: SOLANGE TEIXEIRA. Adv(s).: DF36458 - ALEXANDRE BASSI BORZANI, DF27126 - ARTUR MARTINEZ STARLING. R: CINARA EMPREENDIMENTOS S.A. R: SANTA TEODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. T: THAIS PEREIRA MALDONADO. Adv(s).: DF38198 - FERNANDO RODRIGUES ROCHA, DF39367 - THAIS PEREIRA MALDONADO. T: THAIS PEREIRA MALDONADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FERNANDO RODRIGUES ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724857-07.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ROGERIO MARCOS MAGALHAES, SOLANGE TEIXEIRA EXECUTADO: CINARA EMPREENDIMENTOS S.A, SANTA TEODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a divergência entre as memórias de cálculo apresentadas pelas partes e a multiplicidade de amortizações realizadas no curso do presente cumprimento de sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial a fim de que aquela unidade técnica apure a existência de eventual crédito remanescente em favor dos credores. Brasília-DF, 29 de novembro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito N. 0724857-07.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: ROGERIO MARCOS MAGALHAES. A: SOLANGE TEIXEIRA. Adv(s).: DF36458 - ALEXANDRE BASSI BORZANI, DF27126 - ARTUR MARTINEZ STARLING. R: CINARA EMPREENDIMENTOS S.A. R: SANTA TEODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. T: THAIS PEREIRA MALDONADO. Adv(s).: DF38198 - FERNANDO RODRIGUES ROCHA, DF39367 - THAIS PEREIRA MALDONADO. T: THAIS PEREIRA MALDONADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FERNANDO RODRIGUES ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724857-07.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ROGERIO MARCOS MAGALHAES, SOLANGE TEIXEIRA EXECUTADO: CINARA EMPREENDIMENTOS S.A, SANTA TEODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a divergência entre as memórias de cálculo apresentadas pelas partes e a multiplicidade de amortizações realizadas no curso do presente cumprimento de sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial a fim de que aquela unidade técnica apure a existência de eventual crédito remanescente em favor dos credores. Brasília-DF, 29 de novembro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito 858

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N. 0725668-30.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALDA MARIA ANDRADE ARAUJO. A: JOSE ANTONIO VIVALDO DOS SANTOS. A: JOSINO EPIFANIO VIEIRA. A: SONIA MARIA FIGUEIREDO FURTADO. A: WILLIAM RODRIGUES DE CASTRO. Adv(s).: DF21645 - DANIEL FERREIRA BORGES, DF16279 - ROGERIO FERREIRA BORGES. R: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).: DF35337 - CAIO CESAR FARIAS LEONCIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725668-30.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ALDA MARIA ANDRADE ARAUJO, JOSE ANTONIO VIVALDO DOS SANTOS, JOSINO EPIFANIO VIEIRA, SONIA MARIA FIGUEIREDO FURTADO, WILLIAM RODRIGUES DE CASTRO RÉU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se, "ad cautelam", o julgamento do mérito do agravo de instrumento ventilado nos autos de nº 0717226-78.2018.8.07.0000. Brasília-DF, 29 de novembro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito N. 0725668-30.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALDA MARIA ANDRADE ARAUJO. A: JOSE ANTONIO VIVALDO DOS SANTOS. A: JOSINO EPIFANIO VIEIRA. A: SONIA MARIA FIGUEIREDO FURTADO. A: WILLIAM RODRIGUES DE CASTRO. Adv(s).: DF21645 - DANIEL FERREIRA BORGES, DF16279 - ROGERIO FERREIRA BORGES. R: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).: DF35337 - CAIO CESAR FARIAS LEONCIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725668-30.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ALDA MARIA ANDRADE ARAUJO, JOSE ANTONIO VIVALDO DOS SANTOS, JOSINO EPIFANIO VIEIRA, SONIA MARIA FIGUEIREDO FURTADO, WILLIAM RODRIGUES DE CASTRO RÉU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se, "ad cautelam", o julgamento do mérito do agravo de instrumento ventilado nos autos de nº 0717226-78.2018.8.07.0000. Brasília-DF, 29 de novembro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito N. 0725668-30.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALDA MARIA ANDRADE ARAUJO. A: JOSE ANTONIO VIVALDO DOS SANTOS. A: JOSINO EPIFANIO VIEIRA. A: SONIA MARIA FIGUEIREDO FURTADO. A: WILLIAM RODRIGUES DE CASTRO. Adv(s).: DF21645 - DANIEL FERREIRA BORGES, DF16279 - ROGERIO FERREIRA BORGES. R: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).: DF35337 - CAIO CESAR FARIAS LEONCIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725668-30.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ALDA MARIA ANDRADE ARAUJO, JOSE ANTONIO VIVALDO DOS SANTOS, JOSINO EPIFANIO VIEIRA, SONIA MARIA FIGUEIREDO FURTADO, WILLIAM RODRIGUES DE CASTRO RÉU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se, "ad cautelam", o julgamento do mérito do agravo de instrumento ventilado nos autos de nº 0717226-78.2018.8.07.0000. Brasília-DF, 29 de novembro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito N. 0725668-30.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALDA MARIA ANDRADE ARAUJO. A: JOSE ANTONIO VIVALDO DOS SANTOS. A: JOSINO EPIFANIO VIEIRA. A: SONIA MARIA FIGUEIREDO FURTADO. A: WILLIAM RODRIGUES DE CASTRO. Adv(s).: DF21645 - DANIEL FERREIRA BORGES, DF16279 - ROGERIO FERREIRA BORGES. R: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).: DF35337 - CAIO CESAR FARIAS LEONCIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725668-30.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ALDA MARIA ANDRADE ARAUJO, JOSE ANTONIO VIVALDO DOS SANTOS, JOSINO EPIFANIO VIEIRA, SONIA MARIA FIGUEIREDO FURTADO, WILLIAM RODRIGUES DE CASTRO RÉU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se, "ad cautelam", o julgamento do mérito do agravo de instrumento ventilado nos autos de nº 0717226-78.2018.8.07.0000. Brasília-DF, 29 de novembro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito N. 0725668-30.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALDA MARIA ANDRADE ARAUJO. A: JOSE ANTONIO VIVALDO DOS SANTOS. A: JOSINO EPIFANIO VIEIRA. A: SONIA MARIA FIGUEIREDO FURTADO. A: WILLIAM RODRIGUES DE CASTRO. Adv(s).: DF21645 - DANIEL FERREIRA BORGES, DF16279 - ROGERIO FERREIRA BORGES. R: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).: DF35337 - CAIO CESAR FARIAS LEONCIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725668-30.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ALDA MARIA ANDRADE ARAUJO, JOSE ANTONIO VIVALDO DOS SANTOS, JOSINO EPIFANIO VIEIRA, SONIA MARIA FIGUEIREDO FURTADO, WILLIAM RODRIGUES DE CASTRO RÉU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se, "ad cautelam", o julgamento do mérito do agravo de instrumento ventilado nos autos de nº 0717226-78.2018.8.07.0000. Brasília-DF, 29 de novembro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito N. 0725668-30.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALDA MARIA ANDRADE ARAUJO. A: JOSE ANTONIO VIVALDO DOS SANTOS. A: JOSINO EPIFANIO VIEIRA. A: SONIA MARIA FIGUEIREDO FURTADO. A: WILLIAM RODRIGUES DE CASTRO. Adv(s).: DF21645 - DANIEL FERREIRA BORGES, DF16279 - ROGERIO FERREIRA BORGES. R: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).: DF35337 - CAIO CESAR FARIAS LEONCIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725668-30.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ALDA MARIA ANDRADE ARAUJO, JOSE ANTONIO VIVALDO DOS SANTOS, JOSINO EPIFANIO VIEIRA, SONIA MARIA FIGUEIREDO FURTADO, WILLIAM RODRIGUES DE CASTRO RÉU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se, "ad cautelam", o julgamento do mérito do agravo de instrumento ventilado nos autos de nº 0717226-78.2018.8.07.0000. Brasília-DF, 29 de novembro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito N. 0722657-27.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRASAL REFRIGERANTES S/A. Adv(s).: DF34499 - IGOR DE ARAUJO PERACIO MONTEIRO, DF29370 - EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, DF37069 - LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA. R: MARCOS ANTONIO MACIEL GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722657-27.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A EXECUTADO: MARCOS ANTONIO MACIEL GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de busca e apreensão dos bens móveis descritos na petição de id. 17638070 uma vez que, conforme se depreende do contido na decisão reproduzida no id. 9071445, a obrigação de entregar coisa certa a que se encontrava adstrita a parte devedora em razão do instrumento em que se escudou a pretensão monitória primigênia foi convertida em perdas e danos. Promova a credora o andamento do feito indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão deste cumprimento de sentença ? ex vi? do disposto no artigo 921, III do CPC. Brasília-DF, 29 de novembro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito N. 0722657-27.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRASAL REFRIGERANTES S/A. Adv(s).: DF34499 - IGOR DE ARAUJO PERACIO MONTEIRO, DF29370 - EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, DF37069 - LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA. R: MARCOS ANTONIO MACIEL GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722657-27.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A EXECUTADO: MARCOS ANTONIO MACIEL GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de busca e apreensão dos bens móveis descritos na petição de id. 17638070 uma vez que, conforme se depreende do contido na decisão reproduzida no id. 9071445, a obrigação de entregar coisa certa a que se encontrava adstrita a parte devedora em razão do instrumento em que se escudou a pretensão monitória primigênia foi convertida em perdas e danos. Promova a

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credora o andamento do feito indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão deste cumprimento de sentença ? ex vi? do disposto no artigo 921, III do CPC. Brasília-DF, 29 de novembro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito N. 0717121-98.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VALOR - GESTAO EMPRESARIAL E TRIBUTARIA LTDA - ME. Adv(s).: DF48570 - FELIPE DALLEPRANE FREIRE DE MENDONCA, DF42255 - MARCELO FERREIRA DE SOUZA, DF53742 - FABIOLA FONTANA MARTINS. R: CONTINUA COMERCIO E SERVICOS DE SINALIZACAO EIRELI - EPP. Adv(s).: MT4070/O - FRANCISCO ANTUNES DO CARMO, MT6746 - JOAO LUIZ DO ESPIRITO SANTO BRANDOLINI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717121-98.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALOR - GESTAO EMPRESARIAL E TRIBUTARIA LTDA - ME EXECUTADO: CONTINUA COMERCIO E SERVICOS DE SINALIZACAO EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada de id. 24286119 por seus próprios fundamentos. Considerando, contudo, o efeito suspensivo deferido na decisão monocrática proferida no agravo de instrumento ventilado nos autos de nº 0720324-71.2018.8.07.0000 (id. 25871857), suspenda-se o presente feito até o julgamento do mérito do recurso em questão. Brasília-DF, 29 de novembro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito N. 0717121-98.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VALOR - GESTAO EMPRESARIAL E TRIBUTARIA LTDA - ME. Adv(s).: DF48570 - FELIPE DALLEPRANE FREIRE DE MENDONCA, DF42255 - MARCELO FERREIRA DE SOUZA, DF53742 - FABIOLA FONTANA MARTINS. R: CONTINUA COMERCIO E SERVICOS DE SINALIZACAO EIRELI - EPP. Adv(s).: MT4070/O - FRANCISCO ANTUNES DO CARMO, MT6746 - JOAO LUIZ DO ESPIRITO SANTO BRANDOLINI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717121-98.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALOR - GESTAO EMPRESARIAL E TRIBUTARIA LTDA - ME EXECUTADO: CONTINUA COMERCIO E SERVICOS DE SINALIZACAO EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada de id. 24286119 por seus próprios fundamentos. Considerando, contudo, o efeito suspensivo deferido na decisão monocrática proferida no agravo de instrumento ventilado nos autos de nº 0720324-71.2018.8.07.0000 (id. 25871857), suspenda-se o presente feito até o julgamento do mérito do recurso em questão. Brasília-DF, 29 de novembro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito DESPACHO N. 0710011-48.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MS REGULADORA DE SINISTROS LTDA. Adv(s).: DF26431 RAQUEL OTILIA DE CARVALHO CHAVES. R: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Adv(s).: SP273843 - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, RJ174486 - DIOGO VARGAS CARDOSO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710011-48.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MS REGULADORA DE SINISTROS LTDA EXECUTADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DESPACHO Concedo à parte credora derradeira oportunidade para que, no prazo de até 5 dias, atenda a injunção contida no segundo parágrafo da decisão de id. 18681480, ficando aquela parte advertida de que seu silêncio será tomado como quitação. Transcorrido o prazo supra, venham os autos imediatamente conclusos. Brasília-DF, 29 de novembro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito N. 0710011-48.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MS REGULADORA DE SINISTROS LTDA. Adv(s).: DF26431 RAQUEL OTILIA DE CARVALHO CHAVES. R: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Adv(s).: SP273843 - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, RJ174486 - DIOGO VARGAS CARDOSO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710011-48.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MS REGULADORA DE SINISTROS LTDA EXECUTADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DESPACHO Concedo à parte credora derradeira oportunidade para que, no prazo de até 5 dias, atenda a injunção contida no segundo parágrafo da decisão de id. 18681480, ficando aquela parte advertida de que seu silêncio será tomado como quitação. Transcorrido o prazo supra, venham os autos imediatamente conclusos. Brasília-DF, 29 de novembro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito N. 0724863-77.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA DE FATIMA CARVALHO DE MEDEIROS. Adv(s).: DF12644 DECIO PLINIO CHAVES, DF27448 - PEDRO CHAVES NETO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724863-77.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA CARVALHO DE MEDEIROS RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO A redação atribuída ao artigo 139, V, do CPC, manteve a indispensabilidade da tentativa, pelo Magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes. Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da presente demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação. Brasília-DF, 29 de novembro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito N. 0724863-77.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA DE FATIMA CARVALHO DE MEDEIROS. Adv(s).: DF12644 DECIO PLINIO CHAVES, DF27448 - PEDRO CHAVES NETO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724863-77.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA CARVALHO DE MEDEIROS RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO A redação atribuída ao artigo 139, V, do CPC, manteve a indispensabilidade da tentativa, pelo Magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes. Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da presente demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação. Brasília-DF, 29 de novembro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito DECISÃO N. 0728866-75.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VP COMERCIO DE RACAO LTDA - ME. A: LIMOEIRO E PADOVAN ADVOGADOS. Adv(s).: DF28460 - BRUNO DOS SANTOS PADOVAN, DF21718 - ALBERT RABELO LIMOEIRO, DF25373 - ANDRE DAVIS ALMEIDA. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF29971 - SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728866-75.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VP COMERCIO DE RACAO LTDA - ME, LIMOEIRO E PADOVAN ADVOGADOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID nº 25626868. Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por VP COMÉRCIO DE RAÇÃO LTDA ? ME e LIMOEIRO E PADOVAN ADVOGADOS, credores, contra BANCO BRADESCO S/A devedor. Sem prejuízo, prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em ?quantum? correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC, conforme requerido pela parte exequente. Brasília-DF, 27 de novembro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito 860

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N. 0715656-54.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF13418 - MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA. R: CINTIA NERY CORREIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715656-54.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: CINTIA NERY CORREIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se nova carta precatória de citação, em substituição àquela de id. 21098447, concedendo derradeira oportunidade para que a credora promova seu cumprimento mediante o recolhimento das respectivas custas processuais, sob pena de extinção do presente feito. Brasília-DF, 29 de novembro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito N. 0723560-28.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: VANDA LUCIA SILVA BARROS. A: VITÓRIA CRISTINA BARROS BISPO. Adv(s).: DF35749 - ALEXANDRE ANDRE MOREIRA DOS SANTOS. R: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF17000 - PAULO JORGE CARVALHO DA COSTA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723560-28.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: VANDA LUCIA SILVA BARROS, VITÓRIA CRISTINA BARROS BISPO RÉU: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cotejando os elementos de convicção que instruem o presente feito, emerge que a relação jurídica que dá ensejo à pretensão indenizatória deduzida pelas autoras é de natureza consumerista, razão pela qual INDEFIRO o pedido de denunciação à lide formulado pela parte ré porquanto incabível tal medida em ações fundadas em relação de consumo, "ex vi" do que preceitua o artigo 88 c/c artigo 13, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Concedo à ré derradeira oportunidade para que, no prazo de até 15 dias, indique as provas que pretende ver produzidas, justificando sua pertinência. Sem prejuízo, manifestem-se as partes, no mesmo prazo supra, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da presente demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação. Após, dê-se vistas ao Ministério Público. Brasília-DF, 29 de novembro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito N. 0723560-28.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: VANDA LUCIA SILVA BARROS. A: VITÓRIA CRISTINA BARROS BISPO. Adv(s).: DF35749 - ALEXANDRE ANDRE MOREIRA DOS SANTOS. R: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF17000 - PAULO JORGE CARVALHO DA COSTA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723560-28.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: VANDA LUCIA SILVA BARROS, VITÓRIA CRISTINA BARROS BISPO RÉU: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cotejando os elementos de convicção que instruem o presente feito, emerge que a relação jurídica que dá ensejo à pretensão indenizatória deduzida pelas autoras é de natureza consumerista, razão pela qual INDEFIRO o pedido de denunciação à lide formulado pela parte ré porquanto incabível tal medida em ações fundadas em relação de consumo, "ex vi" do que preceitua o artigo 88 c/c artigo 13, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Concedo à ré derradeira oportunidade para que, no prazo de até 15 dias, indique as provas que pretende ver produzidas, justificando sua pertinência. Sem prejuízo, manifestem-se as partes, no mesmo prazo supra, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da presente demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação. Após, dê-se vistas ao Ministério Público. Brasília-DF, 29 de novembro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito N. 0723560-28.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: VANDA LUCIA SILVA BARROS. A: VITÓRIA CRISTINA BARROS BISPO. Adv(s).: DF35749 - ALEXANDRE ANDRE MOREIRA DOS SANTOS. R: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF17000 - PAULO JORGE CARVALHO DA COSTA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723560-28.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: VANDA LUCIA SILVA BARROS, VITÓRIA CRISTINA BARROS BISPO RÉU: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cotejando os elementos de convicção que instruem o presente feito, emerge que a relação jurídica que dá ensejo à pretensão indenizatória deduzida pelas autoras é de natureza consumerista, razão pela qual INDEFIRO o pedido de denunciação à lide formulado pela parte ré porquanto incabível tal medida em ações fundadas em relação de consumo, "ex vi" do que preceitua o artigo 88 c/c artigo 13, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Concedo à ré derradeira oportunidade para que, no prazo de até 15 dias, indique as provas que pretende ver produzidas, justificando sua pertinência. Sem prejuízo, manifestem-se as partes, no mesmo prazo supra, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da presente demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação. Após, dê-se vistas ao Ministério Público. Brasília-DF, 29 de novembro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito N. 0718300-67.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: INSTITUTO SOCIAL DE EDUCACAO E CULTURA. Adv(s).: DF39883 - ALINE MONTEIRO DIAS, DF4754 - RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS, DF21777 - MARIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS. R: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: DF15553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718300-67.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: INSTITUTO SOCIAL DE EDUCACAO E CULTURA RÉU: ITAÚ UNIBANCO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, depreende-se que a suposta relação jurídica "sub judice", fundada em falha na prestação de serviços bancários, apresenta natureza flagrantemente consumerista. Observa-se, outrossim, que as partes controvertem acerca da ocorrência de fraude nas operações realizadas em nome da autora por meio de emissão de cheques vinculados a conta bancária há muito inativa, sendo forçoso concluir pela necessidade, ?in casu?, de inversão do ônus probatório, com fundamento no disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que flagrante o domínio técnico do réu em relação aos mecanismos de segurança de que se vale a fim de assegurar a higidez das transações por ele administradas. Ante o exposto, concedo ao réu nova oportunidade para que informe as provas que pretende ver produzidas, justificando sua pertinência, em especial no que se refere às cártulas de cheque emitidas em nove da autora e devolvidas pelo motivo ?sem fundos?. Brasília-DF, 29 de novembro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito N. 0718300-67.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: INSTITUTO SOCIAL DE EDUCACAO E CULTURA. Adv(s).: DF39883 - ALINE MONTEIRO DIAS, DF4754 - RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS, DF21777 - MARIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS. R: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: DF15553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718300-67.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: INSTITUTO SOCIAL DE EDUCACAO E CULTURA RÉU: ITAÚ UNIBANCO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, depreende-se que a suposta relação jurídica "sub judice", fundada em falha na prestação de serviços bancários, apresenta natureza flagrantemente consumerista. Observa-se, outrossim, que as partes controvertem acerca da ocorrência de fraude nas operações realizadas em nome da autora por meio de emissão de cheques vinculados a conta bancária há muito inativa, sendo forçoso concluir pela necessidade, ?in casu?, de inversão do ônus probatório, com fundamento no disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que flagrante o domínio técnico do réu em relação aos mecanismos de segurança de que se vale a fim de assegurar a higidez das transações por ele administradas. Ante o exposto, concedo ao réu nova oportunidade para que informe as provas que pretende ver produzidas, justificando sua pertinência, em especial no que se refere às cártulas de cheque emitidas em nove da autora e devolvidas pelo motivo ?sem fundos?. Brasília-DF, 29 de novembro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito

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N. 0724894-97.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: ARCO IRIS PETROLEO COMERCIO E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF13775 - ERICA LIMA DE PAIVA MUGLIA, DF20412 - LUIZ GUSTAVO BARREIRA MUGLIA. R: CMT ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724894-97.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARCO IRIS PETROLEO COMERCIO E SERVICOS LTDA RÉU: CMT ENGENHARIA LTDA DESPACHO Intime-se a ré para que se manifeste , ?ex vi? do disposto no artigo 329, II, do CPC, acerca do contido na emenda de id. 25446071. Brasília-DF, 29 de novembro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito N. 0724894-97.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: ARCO IRIS PETROLEO COMERCIO E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF13775 - ERICA LIMA DE PAIVA MUGLIA, DF20412 - LUIZ GUSTAVO BARREIRA MUGLIA. R: CMT ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724894-97.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARCO IRIS PETROLEO COMERCIO E SERVICOS LTDA RÉU: CMT ENGENHARIA LTDA DESPACHO Intime-se a ré para que se manifeste , ?ex vi? do disposto no artigo 329, II, do CPC, acerca do contido na emenda de id. 25446071. Brasília-DF, 29 de novembro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito DECISÃO N. 0713900-10.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: THAIS PEREIRA MALDONADO. Adv(s).: DF39367 - THAIS PEREIRA MALDONADO. R: SANTA TEODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: CINARA EMPREENDIMENTOS S.A. Adv(s).: SP237034 - AMANDA VIEIRA GUEDES, SP2282130A - THIAGO MAHFUZ VEZZI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713900-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: THAIS PEREIRA MALDONADO EXECUTADO: SANTA TEODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CINARA EMPREENDIMENTOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se nova carta precatória de citação, em substituição àquela de id. 21892968, concedendo derradeira oportunidade para que a credora promova seu cumprimento mediante o recolhimento das respectivas custas processuais, sob pena de extinção do presente feito. Brasília-DF, 29 de novembro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito DESPACHO N. 0712540-74.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: MG77167 - RICARDO LOPES GODOY. R: DOMINU S TREINAMENTOS E COMERCIO LTDA - ME. R: LAURA MARIA LOPES DE OLIVEIRA SALVADOR. R: LILIAN OLIVEIRA SALVADOR. R: ADOLFO ENRIQUE MARTINEZ FEDERIK. R: LUCIANO OLIVEIRA SALVADOR. R: EDILAINE CURTI SALVADOR. R: LADIR OLIVEIRA SALVADOR. Adv(s).: SP90047 - FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712540-74.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RÉU: DOMINU S TREINAMENTOS E COMERCIO LTDA - ME, LAURA MARIA LOPES DE OLIVEIRA SALVADOR, LILIAN OLIVEIRA SALVADOR, ADOLFO ENRIQUE MARTINEZ FEDERIK, LUCIANO OLIVEIRA SALVADOR, EDILAINE CURTI SALVADOR, LADIR OLIVEIRA SALVADOR DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem ver produzidas, justificando sua pertinência, e se manifestem acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da presente demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação. Brasília-DF, 29 de novembro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito N. 0712540-74.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: MG77167 - RICARDO LOPES GODOY. R: DOMINU S TREINAMENTOS E COMERCIO LTDA - ME. R: LAURA MARIA LOPES DE OLIVEIRA SALVADOR. R: LILIAN OLIVEIRA SALVADOR. R: ADOLFO ENRIQUE MARTINEZ FEDERIK. R: LUCIANO OLIVEIRA SALVADOR. R: EDILAINE CURTI SALVADOR. R: LADIR OLIVEIRA SALVADOR. Adv(s).: SP90047 - FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712540-74.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RÉU: DOMINU S TREINAMENTOS E COMERCIO LTDA - ME, LAURA MARIA LOPES DE OLIVEIRA SALVADOR, LILIAN OLIVEIRA SALVADOR, ADOLFO ENRIQUE MARTINEZ FEDERIK, LUCIANO OLIVEIRA SALVADOR, EDILAINE CURTI SALVADOR, LADIR OLIVEIRA SALVADOR DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem ver produzidas, justificando sua pertinência, e se manifestem acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da presente demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação. Brasília-DF, 29 de novembro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito N. 0712540-74.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: MG77167 - RICARDO LOPES GODOY. R: DOMINU S TREINAMENTOS E COMERCIO LTDA - ME. R: LAURA MARIA LOPES DE OLIVEIRA SALVADOR. R: LILIAN OLIVEIRA SALVADOR. R: ADOLFO ENRIQUE MARTINEZ FEDERIK. R: LUCIANO OLIVEIRA SALVADOR. R: EDILAINE CURTI SALVADOR. R: LADIR OLIVEIRA SALVADOR. Adv(s).: SP90047 - FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712540-74.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RÉU: DOMINU S TREINAMENTOS E COMERCIO LTDA - ME, LAURA MARIA LOPES DE OLIVEIRA SALVADOR, LILIAN OLIVEIRA SALVADOR, ADOLFO ENRIQUE MARTINEZ FEDERIK, LUCIANO OLIVEIRA SALVADOR, EDILAINE CURTI SALVADOR, LADIR OLIVEIRA SALVADOR DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem ver produzidas, justificando sua pertinência, e se manifestem acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da presente demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação. Brasília-DF, 29 de novembro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito N. 0712540-74.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: MG77167 - RICARDO LOPES GODOY. R: DOMINU S TREINAMENTOS E COMERCIO LTDA - ME. R: LAURA MARIA LOPES DE OLIVEIRA SALVADOR. R: LILIAN OLIVEIRA SALVADOR. R: ADOLFO ENRIQUE MARTINEZ FEDERIK. R: LUCIANO OLIVEIRA SALVADOR. R: EDILAINE CURTI SALVADOR. R: LADIR OLIVEIRA SALVADOR. Adv(s).: SP90047 - FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712540-74.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RÉU: DOMINU S TREINAMENTOS E COMERCIO LTDA - ME, LAURA MARIA LOPES DE OLIVEIRA SALVADOR, LILIAN OLIVEIRA SALVADOR, ADOLFO ENRIQUE MARTINEZ FEDERIK, LUCIANO OLIVEIRA SALVADOR, EDILAINE CURTI SALVADOR, LADIR OLIVEIRA SALVADOR DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem ver produzidas, justificando sua pertinência, e se manifestem acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da presente demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação. Brasília-DF, 29 de novembro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito N. 0712540-74.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: MG77167 - RICARDO LOPES GODOY. R: DOMINU S TREINAMENTOS E COMERCIO LTDA - ME. R: LAURA MARIA LOPES DE OLIVEIRA SALVADOR. R: LILIAN OLIVEIRA SALVADOR. R: ADOLFO ENRIQUE MARTINEZ FEDERIK. R: LUCIANO OLIVEIRA SALVADOR. R: EDILAINE CURTI SALVADOR. R: LADIR OLIVEIRA SALVADOR. Adv(s).: SP90047 - FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712540-74.2017.8.07.0001 Classe judicial: 862

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MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RÉU: DOMINU S TREINAMENTOS E COMERCIO LTDA - ME, LAURA MARIA LOPES DE OLIVEIRA SALVADOR, LILIAN OLIVEIRA SALVADOR, ADOLFO ENRIQUE MARTINEZ FEDERIK, LUCIANO OLIVEIRA SALVADOR, EDILAINE CURTI SALVADOR, LADIR OLIVEIRA SALVADOR DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem ver produzidas, justificando sua pertinência, e se manifestem acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da presente demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação. Brasília-DF, 29 de novembro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito N. 0712540-74.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: MG77167 - RICARDO LOPES GODOY. R: DOMINU S TREINAMENTOS E COMERCIO LTDA - ME. R: LAURA MARIA LOPES DE OLIVEIRA SALVADOR. R: LILIAN OLIVEIRA SALVADOR. R: ADOLFO ENRIQUE MARTINEZ FEDERIK. R: LUCIANO OLIVEIRA SALVADOR. R: EDILAINE CURTI SALVADOR. R: LADIR OLIVEIRA SALVADOR. Adv(s).: SP90047 - FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712540-74.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RÉU: DOMINU S TREINAMENTOS E COMERCIO LTDA - ME, LAURA MARIA LOPES DE OLIVEIRA SALVADOR, LILIAN OLIVEIRA SALVADOR, ADOLFO ENRIQUE MARTINEZ FEDERIK, LUCIANO OLIVEIRA SALVADOR, EDILAINE CURTI SALVADOR, LADIR OLIVEIRA SALVADOR DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem ver produzidas, justificando sua pertinência, e se manifestem acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da presente demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação. Brasília-DF, 29 de novembro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito N. 0712540-74.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: MG77167 - RICARDO LOPES GODOY. R: DOMINU S TREINAMENTOS E COMERCIO LTDA - ME. R: LAURA MARIA LOPES DE OLIVEIRA SALVADOR. R: LILIAN OLIVEIRA SALVADOR. R: ADOLFO ENRIQUE MARTINEZ FEDERIK. R: LUCIANO OLIVEIRA SALVADOR. R: EDILAINE CURTI SALVADOR. R: LADIR OLIVEIRA SALVADOR. Adv(s).: SP90047 - FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712540-74.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RÉU: DOMINU S TREINAMENTOS E COMERCIO LTDA - ME, LAURA MARIA LOPES DE OLIVEIRA SALVADOR, LILIAN OLIVEIRA SALVADOR, ADOLFO ENRIQUE MARTINEZ FEDERIK, LUCIANO OLIVEIRA SALVADOR, EDILAINE CURTI SALVADOR, LADIR OLIVEIRA SALVADOR DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem ver produzidas, justificando sua pertinência, e se manifestem acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da presente demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação. Brasília-DF, 29 de novembro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito N. 0712540-74.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: MG77167 - RICARDO LOPES GODOY. R: DOMINU S TREINAMENTOS E COMERCIO LTDA - ME. R: LAURA MARIA LOPES DE OLIVEIRA SALVADOR. R: LILIAN OLIVEIRA SALVADOR. R: ADOLFO ENRIQUE MARTINEZ FEDERIK. R: LUCIANO OLIVEIRA SALVADOR. R: EDILAINE CURTI SALVADOR. R: LADIR OLIVEIRA SALVADOR. Adv(s).: SP90047 - FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712540-74.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RÉU: DOMINU S TREINAMENTOS E COMERCIO LTDA - ME, LAURA MARIA LOPES DE OLIVEIRA SALVADOR, LILIAN OLIVEIRA SALVADOR, ADOLFO ENRIQUE MARTINEZ FEDERIK, LUCIANO OLIVEIRA SALVADOR, EDILAINE CURTI SALVADOR, LADIR OLIVEIRA SALVADOR DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem ver produzidas, justificando sua pertinência, e se manifestem acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da presente demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação. Brasília-DF, 29 de novembro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito N. 0712660-83.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FRANCISCO DE ASSIS BARREIRO CRIZANTO. Adv(s).: DF08405 - PAULO CORREA DOS SANTOS. R: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.. Adv(s).: DF045788 - FABIO RIVELLI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712660-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS BARREIRO CRIZANTO RÉU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. DESPACHO A redação atribuída ao artigo 139, V, do CPC, manteve a indispensabilidade da tentativa, pelo Magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes. Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da presente demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação. Brasília-DF, 29 de novembro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito N. 0712660-83.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FRANCISCO DE ASSIS BARREIRO CRIZANTO. Adv(s).: DF08405 - PAULO CORREA DOS SANTOS. R: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.. Adv(s).: DF045788 - FABIO RIVELLI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712660-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS BARREIRO CRIZANTO RÉU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. DESPACHO A redação atribuída ao artigo 139, V, do CPC, manteve a indispensabilidade da tentativa, pelo Magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes. Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da presente demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação. Brasília-DF, 29 de novembro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito DECISÃO N. 0734546-41.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUIS RENATO ZAGO. A: CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA. Adv(s).: DF13614 - LUIS RENATO ZAGO. R: MARIA DE FATIMA BARROS FURTADO. Adv(s).: DF35600 - NAIARA CLAUDIA BALDANZA ALMEIDA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734546-41.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS RENATO ZAGO, CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA BARROS FURTADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por LUIS RENATO ZAGO e CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA credores, contra MARIA DE FATIMA BARROS FURTADO, devedora. Sem prejuízo, prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em ?quantum? correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC. Brasília-DF, 27 de novembro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito CERTIDÃO N. 0710017-55.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VALDENICE RODRIGUES DE SOUZA SANTOS. A: VALDELI RODRIGUES DE SOUZA SANTOS. Adv(s).: DF39709 - MILENA MARCONE FERREIRA LEITE. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF14294 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710017-55.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE 863

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SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDENICE RODRIGUES DE SOUZA SANTOS, VALDELI RODRIGUES DE SOUZA SANTOS EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à Portaria nº 01, de 5 de junho de 2012, deste Juízo, intimo a parte credora para falar acerca da petição de ID 25201822 e anexos. Prazo 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:21:17. MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral N. 0710017-55.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VALDENICE RODRIGUES DE SOUZA SANTOS. A: VALDELI RODRIGUES DE SOUZA SANTOS. Adv(s).: DF39709 - MILENA MARCONE FERREIRA LEITE. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF14294 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710017-55.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDENICE RODRIGUES DE SOUZA SANTOS, VALDELI RODRIGUES DE SOUZA SANTOS EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à Portaria nº 01, de 5 de junho de 2012, deste Juízo, intimo a parte credora para falar acerca da petição de ID 25201822 e anexos. Prazo 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:21:17. MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral EXPEDIENTE DO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2018 Juiz de Direito: Issamu Shinozaki Filho Diretor de Secretaria: Alexandre Rodrigues Senra Sacramento Para conhecimento das Partes e devidas Intimações Nº 2016.01.1.066215-0 - Procedimento Comum - A: JOSAFA LEITE RIBEIRO. Adv(s).: DF042927 - Mariella Fernanda de Sousa e Silva. R: ASSOCIACAO DA CAIXA DE ASSISTENCIA MEDICA BENEFICIOS E HABITACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DF CAIXA BENEFICIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RENATA GONCALVES FRANCO RIBEIRO. Adv(s).: (.). R: IBBCA GESTAO EM SAUDE LTDA ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA PLENA EM SAUDE PAME. Adv(s).: RJ087690 - Luiz Felipe Conde, RJ128940 - Leandro Siciliano Neri. Certifico, em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5 de junho de 2012, deste Juízo, que faço vista dos autos à parte autora para falar acerca das certidões de fls. 268-269 e 272-273, podendo a parte interessada ultimar os procedimentos que entender cabíveis para o comparecimento à audiência designada das pessoas cujas intimações restaram frustradas. Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 17h24. . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2010.01.1.133658-9 - Procedimento Comum - R: CHICO LEONE CENOGRAFIA. Adv(s).: RJ090639 - Thania Regina Gomes Ribeiro. R: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA. Adv(s).: DF011050 - Heraclito Zanoni Pereira. A: NILZA FRANCISCA RODRIGUES. Adv(s).: GO018143 - Chrystian Alves Schuh. A: RAFAEL PAIXAO RODRIGUES. Adv(s).: GO018143 - Chrystian Alves Schuh. A: RENATO DA PAIXAO RODRIGUES. Adv(s).: GO018143 - Chrystian Alves Schuh. A: VALDIVINO DA PAIXAO RODRIGUES FILHO. Adv(s).: GO018143 Chrystian Alves Schuh. A: ANA PAULA PAIXAO RODRIGUES. Adv(s).: GO018143 - Chrystian Alves Schuh. A: RAYSSA DA PAIXAO FREITAS. Adv(s).: DF045506 - Ana Beatriz Rocha Wagnitz. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo segundo réu em face da sentença prolatada às fls. 557/560, alegando, em síntese, a existência de omissão, vício discriminado no art. 1.022 do NCPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso. Intimada, a parte embargada não se manifestou (fl. 576). DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. No caso, o embargante pretende rediscutir os fundamentos da sentença prolatada. O fato de o embargante não concordar com o entendimento exarado na sentença, sob o argumento de omissão, deve ser questionado pela via recursal adequada, mas não se trata de chamamento à lide matéria a ser discutida em sede de embargos. Ressalto que a sentença expressamente consignou a responsabilidade civil do primeiro requerido, na proporção de 50% do prejuízo causado, bem como a condenação ao pagamento de pensão a partir da data do óbito. Destaco que a prejudicial de prescrição foi rejeitada pela decisão de fl. 377. Em verdade, pretende o embargante rediscutir matéria já decidida pela sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada. Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO. P. R. I. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 19h18. João Gabriel Ribeiro Pereira Silva,Juiz de Direito Substituto . Nº 2014.01.1.194914-2 - Procedimento Comum - A: FREDERICO FREITAS NOBRE. Adv(s).: DF028648 - Deliana Machado Valente. R: MARCELO MARTINS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MGARZON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF008535 - Alexandre Strohmeyer Gomes, DF013210 - Daniele Strohmeyer Gomes. R: ROSSI RESIDENCIAL S.A. Adv(s).: DF047506 - Thiago Mahfuz Vezzi, SP128341 - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor e pelo segundo réu em face da sentença prolatada às fls. 347/348, alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição, vícios discriminados no art. 1.022 do NCPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso. Intimadas, as partes embargadas manifestaram-se (fls. 362/364 e 372). DECIDO. Quanto aos embargos opostos pelo segundo réu, não os conheço, haja vista sua intempestividade. Explico. Conforme se infere dos autos, a parte embargante opôs os embargos no dia 01/10/2018, em face da sentença disponibilizada no DJE do dia 20/09/2018 (fl. 350), considerando-se publicada no dia 21/09/2018. O prazo iniciou em 24/09/2018 (segunda-feira) e findou dia 28/09/2018 (sexta-feira). Ressalto que a contagem do prazo dáse em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC/2015. Destaco, ainda, a inexistência de informação de que a transmissão de petição ocorreu antes do dia 01/10/2018. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos opostos pelo segundo réu, visto que opostos intempestivamente. No tocante aos embargos opostos pelo autor, conheço-os, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. No caso, o embargante pretende rediscutir os fundamentos da sentença prolatada. O fato de o embargante não concordar com o entendimento exarado na sentença, sob o argumento de omissão e contradição deve ser questionado pela via recursal adequada, mas não se trata de chamamento à lide matéria a ser discutida em sede de embargos. Ressalto que a sentença expressamente consignou que o valor de R$ 20.000,00 refere-se à parcela de corretagem, sendo apenas R$ 5.000,00 a título de arras. Ainda, afirmou a inexistência de dano moral. Em verdade, pretende o embargante rediscutir matéria já decidida pela sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada. Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO. P. R. I. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 19h23. João Gabriel Ribeiro Pereira Silva,Juiz de Direito Substituto . Sentenca Nº 2013.01.1.158628-9 - Cobranca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. R: CKJ COMERCIO DE ROUPAS E COMPLEMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MICHELE FABRICIA DE CARVALHO CALMON MENDES. Adv(s).: DF011678 - Pedro Calmon Mendes. Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR os requeridos no pagamento de R 864

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$ 270.426,53 [duzentos e setenta mil, quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos], a ser corrigido nos termos do contrato [fl. 48]. Por fim, em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Além disso, fica a parte sucumbente intimada, na forma do disposto no art. 523 do CPC para que, no prazo de quinze dias, a contar da intimação da parte, por intermédio de seu causídico, dê cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado, corrigido da data do requerimento de cumprimento da sentença ou pedido executório [art. 614, II, do Código de Processo Civil]. Registro, ainda, que o pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com a planilha demonstrativa da dívida, consoante o art. 798, I, "b" do Código de Processo Civil, e com a guia de recolhimento das custas processuais, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade de justiça. Transcorrido o prazo sem pagamento, aguarde-se a manifestação do autor, por 30 [trinta] dias. Sem manifestação, arquivem-se. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Tendo em vista o fato da Defensoria Pública do Distrito Federal representar uma das partes, a intimação deverá ser pessoal. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1. Brasília-DF, quarta-feira, 28 de novembro de 2018 - 11:27 MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI , Juiz de Direito Substituto. . CERTIDÃO Nº 2016.01.1.031582-4 - Procedimento Comum - A: ANTONIO AUGUSTO NEVES HALLIT. Adv(s).: DF038907 - Antonio Augusto Neves Hallit. R: UNIFOCUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA. Adv(s).: DF038708 - Marcelo Neumann Moreiras Pessoa, RJ125212 Patrícia Shima. A: JULIA FERNANDES HALLIT. Adv(s).: (.). R: CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: DF050071 - Wilza Aparecida Lopes Silva. Certifico que, nesta data, juntei a(s) Guia(s) de Custas. Certifico, ainda, que em cumprimento a Portaria nº 01, de 5 de junho de 2012, deste Juízo, faço vista dos autos às partes UNIFOCUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA, CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL para providenciarem o recolhimento das custas processuais finais, nos valores de R$98,41 e R$98,40 respectivamente. AS GUIAS DE CUSTAS JUDICIAIS do TJDFT passaram a ser emitidas somente eletronicamente, via internet, no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios www.tjdft.jus.br. Para acessar o sistema, os interessados devem realizar um cadastro on-line disponível no site do Tribunal. O formulário está disponível na página "Custas Judiciais", no menu à direita. Em caso de dúvida, basta clicar no ícone de interrogação, localizado no formulário ou na página de perguntas frequentes. Na pagina de Custas estão localizadas as instruções para o preenchimento e, em seguida, uma mensagem automática será enviada ao endereço de e-mail informado, solicitando a liberação do cadastro. O prazo para pagar as custas é de 5 (cinco) dias, contados a partir da publicação desta intimação. O usuário deverá trazer a guia dentro do prazo consignado contendo a autenticação mecânica, a fim de ser anexada aos autos. OBS.: Ficam as partes ADVERTIDAS de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 12h19. . Nº 2015.01.1.024666-4 - Procedimento Comum - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R: CD FARMA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS. Adv(s).: DF007649 - Martha Geny Vargas Borraz. Certifico que, nesta data, juntei APELAÇÃO da parte requerente às fls.. Certifico, ainda, que o recurso está acompanhado do devido preparo. Certifico, por fim, que em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5 de junho de 2012, deste Juízo, fica a parte apelada, REQUERIDA, intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 13h28. . Nº 2016.01.1.112520-5 - Procedimento Comum - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF028317 - Flavio Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa, DF28322A - Raphael Neves Costa. R: GENARO RIBEIRO DE PAIVA. Adv(s).: DF036471 - Francisco Paraíso Ribeiro de Paiva. Certifico que, nesta data, juntei a estes autos petição da parte requerente às fls. 199-201. Certifico, ainda, que, em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5/6/2012, deste Juízo, faço vista dos autos às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando desde já, o objeto e a finalidade, sob pena de preclusão. Prazo COMUM de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 13h04. . Nº 2004.01.1.037603-6 - Revisao de Clausula - R: POUPEX ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO. Adv(s).: DF003763 Silvio da Costa Alves, DF05567E - Fernando Toledo Rodrigues, DF07779E - Ana Cristina de Figueiredo Barros. A: IONISE MAIA HERZ. Adv(s).: DF034808 - Francisco Ademar Marinho Pimenta Junior. A: MURILO MAIA HERZ. Adv(s).: DF034808 - Francisco Ademar Marinho Pimenta Junior. A: SANDRA MAIA HERZ. Adv(s).: DF034808 - Francisco Ademar Marinho Pimenta Junior. Certifico que, nesta data, juntei a estes autos manifestação técnica da Contadoria Judicial às fls. 975 . Certifico, ainda, que, em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5/6/2012, deste Juízo, faço vista dos autos às partes, pelo prazo COMUM de 15 (quinze) dias, para que se manifestem acerca da retrorreferida manifestação. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 13h08. . Nº 2013.01.1.046870-4 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA LUCIA DE ANDRADE REBELO MELO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICA DO. Adv(s).: DF006813 - Marilane Lopes Ribeiro. Certifico que, nesta data, juntei a(s) Guia(s) de Custas. Certifico, ainda, que em cumprimento a Portaria nº 01, de 5 de junho de 2012, deste Juízo, faço vista dos autos à parte UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICA DO para providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no valor de R$ 231,59 e R$282,26 . AS GUIAS DE CUSTAS JUDICIAIS do TJDFT passaram a ser emitidas somente eletronicamente, via internet, no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios www.tjdft.jus.br. Para acessar o sistema, os interessados devem realizar um cadastro on-line disponível no site do Tribunal. O formulário está disponível na página "Custas Judiciais", no menu à direita. Em caso de dúvida, basta clicar no ícone de interrogação, localizado no formulário ou na página de perguntas frequentes. Na pagina de Custas estão localizadas as instruções para o preenchimento e, em seguida, uma mensagem automática será enviada ao endereço de e-mail informado, solicitando a liberação do cadastro. O prazo para pagar as custas é de 5 (cinco) dias, contados a partir da publicação desta intimação. O usuário deverá trazer a guia dentro do prazo consignado contendo a autenticação mecânica, a fim de ser anexada aos autos. OBS.: Ficam as partes ADVERTIDAS de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 12h27. . Nº 2015.01.1.019773-6 - Procedimento Comum - A: GIOVANNA AMARAL DA SILVEIRA. Adv(s).: DF021202 - Marcelo Soares Franca. R: HUBERT PETER THEODOOR JACOBS. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Certifico que, nesta data, juntei CONTESTAÇÃO às fls. 200-201, bem como que cadastrei no sistema e anotei na capa dos autos o nome do advogado da parte. Certifico, ainda, que a CONTESTAÇÃO retro é TEMPESTIVA, uma vez que foi protocolizada dentro do prazo legal. Certifico, por fim, que, em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5/6/2012, deste Juízo, FAÇO VISTA DOS AUTOS À PARTE AUTORA para falar acerca da contestação e documentos juntados. Prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 13h10. . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 2009.01.1.011801-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LS & M REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF028161 - Marcello Henrique Rodrigues Silva, DF028734 - Giorgio Rubin Cantuaria Ferreira Gomes. R: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA JACOBINO. Adv(s).: 865

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DF020397 - Elcio Goncalves da Silva. Compulsando os autos, verifica-se que a quantia indicada à penhora pela credora corresponde ao valor por ela indevidamente levantado, porquanto protegido de penhora "ex vi" do disposto no artigo 833, IV, do CPC, e posteriormente restituído ao devedor por meio do depósito objeto da guia de fls. 305, uma vez que Diante do escorço retro, o fato da credora ter levantado e, posteriormente, restituído o "quantum" em questão não tem o condão de desconstituir sua natureza remuneratória e, por conseguinte, impenhorável, razão pela qual INDEFIRO o pedido de fls. 326. Lado outro, considerando que a exequente não se desincumbiu de atender a injunção contida no último parágrafo da decisão de fls. 323 e que este Juízo, sem êxito, já empreendeu as diligências ao seu alcance a fim de localizar bens da parte executada passíveis de penhora, suspenda-se este feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC. Fica advertida a parte exequente de que, transcorrido o prazo em questão sem a indicação de bens da parte adversa passíveis de penhora, serão os presentes autos arquivados conforme preceitua o artigo 921, § 2º, do CPC, passando a fluir, nos termos do § 4º do artigo em questão, o prazo de prescrição intercorrente da pretensão da parte exequente. Outrossim, ante a natureza do direito material que deu ensejo à presente execução, aplica-se, para fins de prescrição intercorrente da pretensão exequenda, o prazo de 5 anos fixado nos termos do artigo 206, § º 5, inciso I, do Código Civil. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 13h33. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito . DESPACHO Nº 2016.01.1.117441-6 - Procedimento Comum - A: VANESSA ARAUJO RIBEIRO. Adv(s).: DF047139 - Káccia Beatriz Gontijo. R: EMPLAVI INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. Às partes, para que se manifestem, em prazo comum, acerca do contido nos laudos complementares de fls. 941-954 e 955-964. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 13h37. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito . CERTIDÃO Nº 2009.01.1.075628-8 - Execucao Por Quantia Certa - A: AR EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF017122 - Francisco Oliveira Thompson Flores, DF032467 - Rodrigo Pelet Nascimento Aquino, DF09596E - Ricardo Afonso Branco Ramos Pinto, DF09882E - Micaela Francesca Bertollo Arruda, DF10328E - Anna Carolina Merheb Gonzaga. R: JAQUELINE BROEDEL . Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: RUTH DIAMANTINO DE ABREU. Adv(s).: DF008940 - Jose Idemar Ribeiro. R: J.S.S.. Adv(s).: DF009117 - Nilson Cunha Junior, DF038836 - Evandro Abreu Braga, DF041672 - Carolina Shirozaki Cunha. R: TACIUS TADEU SILVEIRA SIQUEIRA. Adv(s).: DF009117 - Nilson Cunha Junior, DF038836 - Evandro Abreu Braga, DF041672 - Carolina Shirozaki Cunha. R: LUDIMILA FATIMA SILVEIRA SIQUEIRA. Adv(s).: DF009117 - Nilson Cunha Junior, DF038836 - Evandro Abreu Braga, DF041672 - Carolina Shirozaki Cunha. Certifico ainda que em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5/6/2012, deste Juízo, FAÇO VISTA DOS AUTOS À PARTE CREDORA para falar acerca das impugnações apresentadas, conforme certidão de fl.486. Prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 14h31. . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 2012.01.1.160181-4 - Reparacao de Danos - A: AIRTON BARBOSA ANDRADE. Adv(s).: DF022726 - Benedito Silvio Palma Masseli, DF032471 - Sergio Luiz Tomaz. R: ACECOTI LTDA. Adv(s).: DF007202 - Luis Carlos B de Oliveira Alcoforado. Desnecessário o sobrestamento postulado pelo autor porquanto, sobrevindo a emissão dos documentos necessários à liquidação do provimento jurisdicional definitivo proferido nos autos, estes poderão ser desarquivado mediante simples petição. Por conseguinte, arquive-se o presente feito, observadas as cautelas de estilo. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 14h43. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito . CERTIDÃO Nº 2010.01.1.012045-5 - Revisional - A: APARECIDA SILVESTRE DE ALMEIDA. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior, DF09411E - Wander Gualberto de Brito. R: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Certifico e dou fé que, em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5/6/2012, deste Juízo, faço vista dos autos ÀS PARTES acerca do retorno dos autos que se encontravam em grau superior de jurisdição. Prazo COMUM de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo de custas finais. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 15h02. . Nº 2016.01.1.129525-0 - Procedimento Comum - A: CAROLINA GUIDOTTI MARGIOTTA. Adv(s).: DF038036 - Eric Avelar Goncalves. R: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. Adv(s).: (.). Certifico que, nesta data, juntei a estes autos RÉPLICA às fls. 203-213. Certifico, ainda, que, em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5/6/2012, deste Juízo, faço vista dos autos às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando desde já, o objeto e a finalidade, sob pena de preclusão. Prazo COMUM de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 16h31. . Nº 2006.01.1.084005-8 - Execucao - A: GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF031673 - Flavia Pias de Oliveira Ramos. R: RITA DE CASSIA DOS SANTOS BRANCO. Adv(s).: DF020412 - Luiz Gustavo Barreira Muglia. R: MARIA MARGARIDA LEAL MASCARENHAS. Adv(s).: (.). Certifico que nesta data juntei ofício do Depósito Público às fls. 534-535. Certifico que, em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5 de junho de 2012, deste Juízo, faço vista dos autos à parte AUTORA para promover o andamento do feito, requerendo o que for de direito. Prazo de 05 (cinco) dias.. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 15h19. . Nº 2003.01.1.023573-0 - Declaratoria - A: FORTALEZA SERVICOS E NEGOCIOS LTDA. Adv(s).: DF012463 - Edvaldo Borges de Araujo. R: ENIO CESAR CESILIO. Adv(s).: MG081485 - Ricardo Luiz de Oliveira. R: ELANIA ALVES DE OLIVEIRA CESILIO. Adv(s).: (.). Certifico que, em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5 de junho de 2012, deste Juízo, e ante a decisão de fls. 296 e 341 verso, faço vista dos autos à parte AUTORA para promover o andamento do feito, requerendo o que for de direito. Prazo de 05 (cinco) dias.. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 16h37. . Nº 2013.01.1.020644-7 - Cumprimento de Sentenca - A: MARA DE SOUZA. Adv(s).: DF032278 - Jonnas Marrisson Silva Pereira. R: M GARZON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF008535 - Alexandre Strohmeyer Gomes. R: SAN ANTONIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF1067100 - Paulo Roque A. Khouri. Certifico que, nesta data, juntei a estes autos petição do AUTOR às fls. 486-487. Certifico, ainda, que, em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5/6/2012, deste Juízo, faço vista dos autos a parte 2ª EXECUTADO, pelo prazo de 5 (DIAS) dias, para se manifestar acerca da petição de fls. 486-487. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 15h34. . Nº 2015.01.1.037971-3 - Procedimento Sumario - A: IMPACTO INSIDE SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF000871 - Deli Silva. R: CONDOMINIO RESIDENCIAL IVANI VALENCA. Adv(s).: DF022612 - Reilos Monteiro. Certifico que, em primento à Portaria n.º 01, de 5 de junho de 2012, deste Juízo, faço vista dos autosa parte requerida CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IVANI VALENÇA para que compareça nesta serventia a fim de retirar 10 (dez) pastas que haviam sido juntadas ao autos do processo em epígrafe, uma vez que o referido processo está sendo arquivado nesta data. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 15h39. .

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N. 0724132-81.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: PR39274 - ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI. R: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA NOGUEIRA. Adv(s).: DF41549 - RAYANE OLIVEIRA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724132-81.2018.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RÉU: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA NOGUEIRA CERTIDÃO Certifico, que em cumprimento à Portaria 01/2012, deste Juízo, cientifico a parte ré que a restrição foi retirada, conforme consta no ID nº 23791766. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 16:33:27. ELIANA MIRAMAR DE OLIVEIRA Servidor Geral

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2ª Vara Cível de Brasília EXPEDIENTE DO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2018 Juiz de Direito: Carlos Eduardo Batista dos Santos Diretor de Secretaria: Italo Savio Goncalves Rodrigues Para conhecimento das Partes e devidas Intimações DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 2010.01.1.166297-0 - Cumprimento de Sentenca - A: GILBERTO DA SILVA BISPO. Adv(s).: DF024888 - Marcos Antonio Almeida Diniz. R: SIDNEY MARCIANO SILVA. Adv(s).: DF037410 - Rafael Fernandes Marques Valente. A: LUANA DA SILVA SOARES MARTINS. Adv(s).: (.). A: AMANDA DA SILVA SOARES. Adv(s).: (.). A: KAMILA DA SILVA SOARES. Adv(s).: (.). INTERESSADA: CEF CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: DF017348 - Elizabeth Pereira de Oliveira, DF019481 - Leonardo Tostes dos Santos, DF020885 - Welisangela Cardoso da Mata, GO018725 - Sergio Meirelles Bastos, GO018771 - Thyago Mello Moraes Gualberto. INTERESSADA: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Adv(s).: (.). Em atenção à petição de fls. 998/999 e da manifestação de fls. 1022/1026, INTIMO a parte executada para que apresente documentação que comprove a residência no imóvel ou, no caso de locação, que a apresente o contrato respectivo, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias. Apresentados os documentos, em atenção ao princípio do contraditório, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em relação ao intento de adjudicação pelo exequente dos veículos, ressalto que a adjudicação se dá preço não inferior ao da avaliação, assim cabe a parte indicar endereço para efetivação da penhora, avaliação e remoção dos bens, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias. Em relação ao imóvel SALA 111 DO CENTRO COMERCIAL CRUZEIRO, DO BLOCO D, N 20, DO SER/SUL venha pela parte requerente, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias, certidões de quitação de obrigações tributárias sobre o imóvel (IPTU) e de quitação de obrigações condominiais OU o valor de eventual débito existente, que deverá ser consignado no edital. OFICIE-SE ao credor fiduciário (fls. 946/950) para que apresente o saldo atualizado em aberto, que deverá constar do edital. Apresentadas as informações, ENVIE-SE à leilão público, observando-se a publicação do edital (art. 866 do CPC) e as intimações de praxe (art. 889 do CPC) . I. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 16h59. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito . EDITAL N. 0730894-16.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: PANAMAR COMERCIAL DE FRUTAS LTDA - ME. Adv(s).: DF28758 - GUILHERME PEREIRA COELHO SILVA, DF50471 - MARCELO ROZENDO VIANNA. R: RENAULT COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0730894-16.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PANAMAR COMERCIAL DE FRUTAS LTDA - ME RÉU: RENAULT COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME Objeto: Citação de RENAULT COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME - CPF/CNPJ: 72.615.271/0001-62, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido. O Dr. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência. Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º andar, ala A, sala 906, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. O prazo para pagamento ou oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital. Em caso de não apresentação de Embargos, será nomeado curador especial. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:25:00. Eu, FREDERICO VALADARES WERNECK, Servidor Geral, expeço este mandado e assino eletronicamente por determinação do MM. Juiz de Direito. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral CERTIDÃO N. 0708272-74.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA. Adv(s).: DF25406 - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: GEANA MOTA DE SOUSA. Adv(s).: DF32425 - FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708272-74.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: GEANA MOTA DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2016, fica o autor intimado a se manifestar sobre diligência infrutífera, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:05:24. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral N. 0727244-58.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC. Adv(s).: DF34848 - ERIC LUIS CHULES, DF36188 - ROGERIO ALVES VILELA, PR58067 - IGGOR GOMES ROCHA. R: DENISE ORTEGA DE BAERE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727244-58.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC RÉU: DENISE ORTEGA DE BAERE CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2016, fica o autor intimado a se manifestar sobre diligência infrutífera, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:10:47. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral DECISÃO N. 0730164-05.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FILLIPY EUGENIO CASTRO HECHER. Adv(s).: DF13694 - MARIO BATISTA, DF32853 - ANDRE PEREIRA DE SOUZA. R: ANA PAULA ARAUJO FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAIRA DALANA ARAUJO FIALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730164-05.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FILLIPY EUGENIO CASTRO HECHER RÉU: ANA PAULA ARAUJO FERREIRA, MAIRA DALANA ARAUJO FIALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da proximidade da audiência e da impossibilidade da citação das requeridas em tempo hábil, promova-se o CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA. Intime-se a parte para ciência. Após, retornem os autos conclusos para pesquisa de endereços. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:37:32. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito N. 0735108-50.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: A. A. R. D. A.. Adv(s).: DF14945 - NALU DUARTE DE ALMEIDA, DF40646 - LUCAS RIBEIRO ALMEIDA JUNIOR, DF45834 - CLEBER QUEIROZ MACHADO. R: UNI - CENTRO DE ENSINO UNIFICADO LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: NEURIMAR PATRICIA RIBEIRO DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO 868

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DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735108-50.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ANDRE AUGUSTO RIBEIRO DE ALMEIDA RÉU: UNI - CENTRO DE ENSINO UNIFICADO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, na qual a parte autora declina pedido de tutela de urgência de natureza antecipatória, a fim de determinar à requerida que lhe permita matricular-se sob o sistema de Ensino de Jovens e Adultos ? EJA. Noticia encontrar-se cursando o 2º (segundo) ano do ensino médio e ser menor de idade. Brevemente relatado. D E C I D O. Nos termos do art. 300, ?caput?, do CPC, a Tutela de Urgência ? de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental ? será concedida quando houver elementos que evidenciem a Probabilidade do Direito e o Perigo de Dano ou o Risco ao Resultado Útil do Processo. No caso dos autos, a leitura dos documentos que secundam a inicial evidencia que a parte requerente ainda se encontra cursando, ainda que concluindo, o 2º (segundo) ano do ensino médio (ID 26044657, p. 5). Conquanto este Juízo, no confronto entre as normas administrativas pertinentes à espécie e direitos constitucionais predestinados ao fomento do ensino superior, usualmente, indique a prevalência destes últimos, penso que a exegese não chegaria a alavancar alunos que ainda não adentraram sequer no último ano do ensino médio. A distância entre essa fase e o ensino superior é significativa, a despeito dos méritos naturalmente associados à aprovação em concurso vestibular. Assim, à míngua da Probabilidade do Direito, INDEFIRO a pretensão de tutela de urgência. No mais, cuida-se de feito com intervenção ministerial necessária, LANCE-SE na capa dos autos e ANOTE-SE nos sistemas de informação. Ultimado o prazo recursal da parte requerente, com ou sem recurso, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para ciência desta Decisão e eventual interposição de recurso. Sem prejuízo da fluência do prazo recursal, CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s) para ciência dos termos desta Decisão antecipatória e para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC). Havendo mais de um requerido, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC). Ressalto não se aplicar a dobra do prazo prevista no art. 229 do CPC, na hipótese de feito que tem curso em autos eletrônicos, por força do § 2º do mesmo dispositivo. Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor darlhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC. I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:50:39. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito CERTIDÃO N. 0731270-02.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRUNO DE OLIVEIRA PASSOS. Adv(s).: DF28644 - BRUNO DE OLIVEIRA PASSOS. R: ANTONIO PETRONILO DA COSTA. Adv(s).: DF5207 - ANTONIO PETRONILO DA COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731270-02.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO DE OLIVEIRA PASSOS EXECUTADO: ANTONIO PETRONILO DA COSTA CERTIDÃO Tendo em vista a petição de ID 24321142, informando pagamento, fica a parte AUTORA intimada a manifestar se dá quitação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ciente que seu silêncio poderá ser interpretado como anuência. Em caso de discordância com o valor depositado, deverá, no mesmo ato, apresentar planilha atualizada do débito e requerer as medidas cabíveis. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 11:31:25. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral N. 0723095-19.2018.8.07.0001 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: LUIZA SHINOHARA. Adv(s).: DF8568 - ADELSON VIANA DA SILVA. R: ANA MARIA DA SILVA. Adv(s).: DF36312 - RENATA TEIXEIRA SIPRIANO FREITAS, DF32358 - ISABELLA ATAIDE CORDEIRO. R: WALKIRIA BARBOSA LIMA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VILMAR NUNES CORDEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723095-19.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) AUTOR: LUIZA SHINOHARA RÉU: ANA MARIA DA SILVA, WALKIRIA BARBOSA LIMA DE CARVALHO, VILMAR NUNES CORDEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, intimo a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID 26047950, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 11:59:08. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral N. 0724676-69.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CARLOS BRUNO BETONICO. A: JULIANA REZENDE ROCHA MIRANDA BETONICO. Adv(s).: DF27162 - ARINA ESTELA DA SILVA, DF36963 - MARINA SANTA ROSA BRASILEIRO DE SANT ANNA. R: EMPLAVI INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: DF18960 - JULIO CESAR CAVALCANTE AIRES, DF18795 - DANIEL SANTOS GUIMARAES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724676-69.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CARLOS BRUNO BETONICO, JULIANA REZENDE ROCHA MIRANDA BETONICO RÉU: EMPLAVI INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação de ID 26042164. Com base na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:07:14. THIAGO CARVALHO DE LIMA Servidor Geral N. 0724676-69.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CARLOS BRUNO BETONICO. A: JULIANA REZENDE ROCHA MIRANDA BETONICO. Adv(s).: DF27162 - ARINA ESTELA DA SILVA, DF36963 - MARINA SANTA ROSA BRASILEIRO DE SANT ANNA. R: EMPLAVI INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: DF18960 - JULIO CESAR CAVALCANTE AIRES, DF18795 - DANIEL SANTOS GUIMARAES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724676-69.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CARLOS BRUNO BETONICO, JULIANA REZENDE ROCHA MIRANDA BETONICO RÉU: EMPLAVI INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação de ID 26042164. Com base na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:07:14. THIAGO CARVALHO DE LIMA Servidor Geral N. 0723409-62.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: GABRIEL SILVA. Adv(s).: DF58160 - GLEISSON JOSE DA SILVA, DF38132 - PRISCILA CORREA E CASTRO PEDROSO BENTO. R: COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. Adv(s).: DF06909 - RAYSON RIBEIRO GARCIA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723409-62.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: GABRIEL SILVA EMBARGADO: COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 02/2016 deste Juízo, faço intimar a parte autora a se manifestar acerca dos Embargos de Declaração da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:13:21. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral N. 0732876-65.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: MYLLIE MUENZER DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF46064 - FELLIPE BORGES DIAS. R: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: PB14370 - THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732876-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) AUTOR: MYLLIE MUENZER DE OLIVEIRA RÉU: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos

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autos contestação de ID 26028300. Com base na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:14:35. THIAGO CARVALHO DE LIMA Servidor Geral N. 0724995-71.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ERILENE ALVES RIBEIRO. Adv(s).: DF34163 - FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ. R: JOSE EDSON MENDONCA DA SILVA. R: FACULDADE TEOLOGICA MARANATA - FATEMA. R: JOSE EDSON MENDONCA DA SILVA. Adv(s).: DF34563 - VITOR PAULO INACIO VIEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724995-71.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERILENE ALVES RIBEIRO EXECUTADO: JOSE EDSON MENDONCA DA SILVA, FACULDADE TEOLOGICA MARANATA - FATEMA, JOSE EDSON MENDONCA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2016, fica o autor intimado a se manifestar sobre diligência infrutífera, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:22:35. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral N. 0731905-80.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A. Adv(s).: DF37689 - LUIZ GABRIEL XAVIER DOS SANTOS. R: BRASILNET INTERNET BANDA LARGA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731905-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A RÉU: BRASILNET INTERNET BANDA LARGA LTDA - ME CERTIDÃO Ante o retorno do AR referente ao mandado de ID 24678690, sem o devido cumprimento, em relação à parte requerida, com a informação MUDOU-SE, fica a parte Autora INTIMADA a manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:57:20. HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Técnica Judiciária EXPEDIENTE DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2018 Juiz de Direito: Carlos Eduardo Batista dos Santos Diretor de Secretaria: Italo Savio Goncalves Rodrigues Para conhecimento das Partes e devidas Intimações Nº 2014.01.1.020394-3 - Procedimento Comum - A: CRISTIANE FRANCA GOMES. Adv(s).: DF036388 - Diogo Macedo de Novaes. R: HESA 20 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: GO018396 - Danilo Di Rezende Bernardes. R: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto, DF032313 - Bruno Dela Coleta Macedo. De acordo com a Portaria Conjunta nº 116 de 15/12/2016, INTIMO o(a) advogado(a) da parte que requereu o desarquivamento dos autos para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de retorno ao arquivo. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 17h07. . Nº 9667/92 - Execucao - A: A.A.C.E.I.E.P.L.. Adv(s).: DF000886 - Mauricio de Oliveira, DF007379 - Jose Mauricio de Oliveira, DF009312 - Milton Monteiro Vieira, DF026056 - Pedro de Oliveira Chiorlin. R: C.P.H.S.. Adv(s).: DF01447A - Edson Queiroz Barcelos. R: E.L.R.J.(.C.).(.C.).. Adv(s).: (.). R: M.R.J.(.C.).(.C.).<.. Adv(s).: DF026966 - Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch, DF028868 - Raquel Botelho Santoro Cezar, DF030484 - Karida Coelho Monteiro. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos a(s) petição(ões)/documento(s) de fl(s). 480/487. De ordem, INTIMO o(a) advogado(a) da parte AUTORA para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 29/11/2018 às 15h16. . Nº 2011.01.1.121276-8 - Cumprimento de Sentenca - A: SORAIA DE QUEIROZ COSTA. Adv(s).: DF003761 - Jose Raimundo das Virgens Ferreira, DF042626 - Robson Elias Rocha. R: FRANCISCO NUNES DOURADO NETO. Adv(s).: DF016386 - Francisco Nunes Dourado Neto, DF025561 - Paulo Victor Nunes de Melo. R: PAULO VICTOR NUNES DE MELO. Adv(s).: (.). De Ordem, intimo a parte exequente para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se possuí interesse no restabelecimento para pagamento parcelado; caso reitere a manifestação de desinteresse (fl. 926), deverá apresentar planilha atualizada do débito, abatidos os valores levantados, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC. Brasília - DF, quinta-feira, 29/11/2018 às 14h17. . Nº 2016.01.1.007573-6 - Procedimento Comum - A: MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS SA. Adv(s).: MG080055 - Andre Jacques Luciano Uchoa Costa, MG108654 - Leonardo Fialho Pinto. R: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. Adv(s).: DF020015 - Carlos Roberto de Siqueira Castro. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos a petição de fl(s). 191/215. De acordo com a Portaria Conjunta nº 116 de 15/12/2016, INTIMO o(a) advogado(a) da parte que requereu o desarquivamento dos autos para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de retorno ao arquivo. Brasília - DF, quinta-feira, 29/11/2018 às 15h54. . Nº 2007.01.1.136842-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ALTAMIRA SAMPAIO FAGUNDES. Adv(s).: DF018841 - Lino de Carvalho Cavalcante, DF022834 - Tiago Cardozo da Silva, DF031270 - Wanessa Marques Santos, DF031391 - Karoline Hinberg Chagas Guimaraes, DF08063E - Adma Oliveira Rosa. R: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Adv(s).: DF026088 - Ana Luisa Fernandes Pereira de Oliveira, DF036208 - Barbara Van Der Broocke de Castro, RJ074802 - Ana Tereza Basilio. A: ANTENOR FRAGA FERNANDES FILHO. Adv(s).: (.). A: BERNARDO BEZERRA DE MELO. Adv(s).: (.). A: JOSE LUIZ FAGUNDES. Adv(s).: (.). De acordo com a Portaria Conjunta nº 116 de 15/12/2016, INTIMO o(a) advogado(a) da parte que requereu o desarquivamento dos autos para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de retorno ao arquivo. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 17h30. . Nº 2006.01.1.077578-2 - Despejo - A: ABEDIAS DA ROCHA BARROSO . Adv(s).: DF008494 - Helio Silva Barros. R: LUCIANA PEREIRA FELIX ME. Adv(s).: DF010606 - Jose da Silva Leao, Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos a(s) petição(ões)/documento(s) de fl(s). 321. De ordem, INTIMO o(a) advogado(a) da parte AUTORA para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 29/11/2018 às 15h48. . Nº 2010.01.1.043427-0 - Indenizacao - A: MAURO ALVES RIBEIRO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: JANDIARA PEREIRA DOS SANTOS COSTA. Adv(s).: DF029428 - Fredson Oliveira Barros. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos a(s) petição(ões)/documento(s) de fl(s). 376. De ordem, INTIMO as partes para se manifestarem, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias, conforme Decisão de fl. 369. Brasília - DF, quinta-feira, 29/11/2018 às 15h10. . Nº 2012.01.1.180740-2 - Cobranca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas, DF037808 Ricardo Lopes Godoy. R: MYRIAM LETICIA VASCONCELOS BARBOSA. Adv(s).: DF026096 - Bruno Cesar Alves Pinto, DF038896 - Carolina de Jesus Muller, RJ128840 - Renata do Amaral Goncalves. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos a petição de fl(s). 318/319. De acordo com a Portaria Conjunta nº 116 de 15/12/2016, INTIMO o(a) advogado(a) da parte que requereu o desarquivamento dos autos para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de retorno ao arquivo. Brasília - DF, quinta-feira, 29/11/2018 às 15h26. . Nº 2013.01.1.190898-2 - Cumprimento de Sentenca - A: RENATO SHALOM DE ANDRADE. Adv(s).: DF024249 - Paulo Henrique Guedes Saide. R: MARIA ISMALIA VITORIA CALHEIROS. Adv(s).: DF010860 - Wellington de Queiroz. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos a certidão de fl(s). 407, referente ao MANDADO de fl(s). 400, sem êxito na diligência. De ordem, INTIMO o(a) advogado(a) da parte autora para se manifestar sobre o(s) mandado(s) não cumprido(s) e promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção/arquivamento. Brasília - DF, quinta-feira, 29/11/2018 às 14h. . Nº 2007.01.1.149644-7 - Indenizacao - A: CSRN ASSESSORIA CERIMONIAL LTDA. Adv(s).: DF011694 - Estefania Ferreira de Souza de Viveiros, DF023987 - Carmen Izabel de Mendonca Soares, DF027315 - Cristiane Lombardi Santiago, DF029224 - Claudia Marinho da Silva, 870

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DF10187E - Caio Cesar Farias Leoncio, Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CAROLINE BITTENCOURT BARBOSA. Adv(s).: DF015016 Artur Alexandre Gade Negocio Oliveira. A: CESAR DE PAULA SERRA. Adv(s).: (.). A: RENATO NUNES. Adv(s).: (.). R: BLUE MODELS. Adv(s).: (.). De acordo com a Portaria Conjunta nº 116 de 15/12/2016, INTIMO o(a) advogado(a) da parte que requereu o desarquivamento dos autos para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de retorno ao arquivo. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 17h48. . N. 0717032-75.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: VIDA E SAUDE DISTRIBUIDORA LTDA. Adv(s).: DF17147 - MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO. R: REPOSIT TECNOLOGIA LTDA - ME. Adv(s).: DF2124 - DIRCEU MARCELO HOFFMANN. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717032-75.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: VIDA E SAUDE DISTRIBUIDORA LTDA RÉU: REPOSIT TECNOLOGIA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designei audiência nos presentes autos, conforme determinado na Decisão de ID 25915982. De acordo com a portaria 02/2016 deste juízo, faço intimar as partes para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para a data de 07/02/2019, às 16h, a ser realizada no CEJUSC/BSB, localizado na Praça Municipal, lote 01, Fórum de Brasília, bloco A, 10º andar. Ficam as partes intimadas na pessoa dos respectivos advogados constituídos. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 16:27:52. MAIRA SAAD DA SILVA Servidor Geral N. 0717032-75.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: VIDA E SAUDE DISTRIBUIDORA LTDA. Adv(s).: DF17147 - MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO. R: REPOSIT TECNOLOGIA LTDA - ME. Adv(s).: DF2124 - DIRCEU MARCELO HOFFMANN. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717032-75.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: VIDA E SAUDE DISTRIBUIDORA LTDA RÉU: REPOSIT TECNOLOGIA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designei audiência nos presentes autos, conforme determinado na Decisão de ID 25915982. De acordo com a portaria 02/2016 deste juízo, faço intimar as partes para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para a data de 07/02/2019, às 16h, a ser realizada no CEJUSC/BSB, localizado na Praça Municipal, lote 01, Fórum de Brasília, bloco A, 10º andar. Ficam as partes intimadas na pessoa dos respectivos advogados constituídos. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 16:27:52. MAIRA SAAD DA SILVA Servidor Geral EXPEDIENTE DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2018 Juiz de Direito: Carlos Eduardo Batista dos Santos Diretor de Secretaria: Italo Savio Goncalves Rodrigues Para conhecimento das Partes e devidas Intimações Nº 2015.01.1.054469-7 - Cumprimento de Sentenca - A: TANIA MARIA DE MELLO SALES. Adv(s).: DF044769 - Tânia Maria de Mello Sales. R: CHRISANTO LOPES GALVAO NETTO. Adv(s).: DF031117 - Bruno Soares de Carvalho. R: NETTO GALVAO FOTOGRAFIAS E EVENTOS LTDA ME. Adv(s).: (.). R: ADA CAIXETA GALVAO. Adv(s).: DF010737 - Norberto Soares Neto. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos a(s) petição(ões)/documento(s) de fl(s). 387/392. De ordem, INTIMO o(a) advogado(a) da parte AUTORA para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 29/11/2018 às 16h25. . Nº 2014.01.1.145264-3 - Cumprimento de Sentenca - A: PEDRO MOREIRA NETO. Adv(s).: PA012399 - Maxiely Scaramussa Bergamin. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. A: JOSE AILTON ANDRE MORALES. Adv(s).: (.). A: SIRLEN E APARECIDA MORALES DEPRA. Adv(s).: (.). A: SOLANGE MARIA MORALES CYPRIANO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos a(s) petição(ões)/documento(s) de fl(s). 136. De ordem, INTIMO o(a) advogado(a) da parte AUTORA para se manifestar, no prazo de cinco dias. Brasília - DF, quinta-feira, 29/11/2018 às 16h35. . Nº 2004.01.1.062743-3 - Ordinaria - A: JOSE DE ARIMATEIA DA SILVA SOUZA. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha, DF024853 - Pedro Luiz Leao Silvestre, DF05324E - Leonardo Araujo Fernandes, DF06212E - Rafael Pinheiro Rocha, DF09964E - Thiago Pimentel do Nascimento. R: CENTRUS FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVID PRIVADA. Adv(s).: DF009902 - Heldofranio Manoel Cipriano Guimaraes, DF014798 - Diego da Silva Vencato, DF05842E - Marilia Moreno de Freitas, DF08769E - Vinicius Fonseca dos Santos e Silva. A: MARIA DE LOURDES FERREIRA SOUZA. Adv(s).: (.). De acordo com a Portaria Conjunta nº 116 de 15/12/2016, INTIMO o(a) advogado(a) da parte que requereu o desarquivamento dos autos para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de retorno ao arquivo. Brasília - DF, quinta-feira, 29/11/2018 às 16h55. .

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3ª Vara Cível de Brasília EXPEDIENTE DO DIA 27 DE NOVEMBRO DE 2018 Juíza de Direito: Geilza Fatima Cavalcanti Diniz Diretora de Secretaria: Ana Paula Laricchia Martins Para conhecimento das Partes e devidas Intimações Nº 2013.01.1.069888-3 - Cobranca - A: TERRATETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF032399 - Alex Carvalho Rego. R: JEOVA SOARES DOS SANTOS. Adv(s).: DF014349 - Leonardo de Carvalho e Silva Moretto. R: VANIA LUIZ MATEUS. Adv(s).: DF021207 - Murilo Gustavo Fagundes. R: MF MERCANTIL FINANCIAMENTOS LTDA. Adv(s).: (.). R: JURACI PESSOA DE CARVALHO. Adv(s).: (.). A: MAURO CAMPOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF032399 - Alex Carvalho Rego. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do ProvimentoGeral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) requerida intimada(s) para o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias. Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) da possilbidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos, desde que autorizada(s) pelo MM. Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link (Custas Judiciais), ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Brasília - DF, segunda-feira, 26/11/2018 às 17h29. . DESPACHO Nº 2012.01.1.183712-4 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: LIVIA MARIA ALMENDRA LEMOS MOERBECK DE CAMPOS. Adv(s).: RJ132003 - Juliana Magalhães e Souza. Ciente do ofício do sistema Serasajud, dando cumprimento ao último parágrafo da decisão de fl. 342. Considerando a ausência de outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo. Brasília - DF, segunda-feira, 26/11/2018 às 18h21. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito . DIVERSOS Nº 2010.01.1.214925-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ESPOLIO MARINA TOYOKO KOBAYASHI. Adv(s).: DF004411 - PEDRO ALVES DA SILVA. R: ASEFE ASSOCIACAO ASSISTENCIA TRAB EM EDUCACAO DF e outros. Adv(s).: DF026030 - FERNANDO PARENTE VIEGAS. R: MUTMED PLANO MUTUO DE ASSISTENCIA MEDICA ASEFE. Adv(s).: DF029982 - ARLETE GOMES NOGUEIRA COSTA. R: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL ASSPDF. Adv(s).: DF013904 - MARCO ANTONIO MARQUES ATIE. Certifico que a decisão de fl. 804 não foi publicada para o subscritor da petição de fl. 800. Ante o exposto, reencaminho-a a publicação, nesta data. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 13h37. DECISAO - Fl. 800: defiro. Restituo o prazo para que a executada se manifeste nos termos determinados no despacho de fl. 766. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 07/11/2018 às 17h37. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito. CERTIDÃO DE JUNTADA Nº 2012.01.1.116113-3 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale, SP004752 - Sociedade de Advogados Pasquali Parise e Gasparini. R: JOSE ALMIR DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos petição de OMNI SA C.F.I. (procuração/substabelecimento), fls. 67/69. Certifico outrossim, que procedi à atualização, no sistema informatizado e na capa dos autos, do(a) advogado(a), nos termos da petição ora juntada aos autos. Ocorre, contudo, que OMNI SA C. F. I não faz parte da relação processual. Por determinação judicial, intimo o autor a esclarecer a petição ora juntada no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desentranhamento. Não havendo manifestação, voltem os autos ao arquivo. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 14h19. . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 50142/97 - Execucao Por Quantia Certa - A: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA. Adv(s).: DF010187 - Ana Paula Reboucas Soares Vianna, DF017593 - Adriana Barreto Faleiro Vasconcelos Pessoa, DF042575 - Daniel Amancio Duarte, DF09439E Guilherme Modesto Cipriano, DF09687E - Dimas Alves da Silva. R: MARIZETE PEREIRA LEITE. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CARMEM LUCIA GOMES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANGELA MARCIA BARBOSA DE SOUZA OLIVEIRA <>. Adv(s).: DF049284 - Maicon William Moreira dos Santos. Conforme jurisprudência deste Eg. Tribunal, os vencimentos são impenhoráveis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO. BLOQUEIO NO PERCENTUAL DE 30%. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 833, INCISO IV/CPC. 1. Nos termos do art. 832 do CPC não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis, dentre eles, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios nos termos descritos no art. 833, IV do Código de Ritos. 2. Entendo que o direito amparado pelo Código de Processo Civil, que manteve o mesmo sentido do Código anterior, não pode ser mitigado em face de interpretações diversas pelo Poder Judiciário, razão pela qual impossível a penhora parcial do salário da parte agravada, mesmo que no importe de 30% (20160020372903AGI). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA EM CONTA CORRENTE - VERBA DE ORIGEM SALARIAL - NATUREZA ALIMENTAR - NATUREZA NÃO COMPROVADA - SALÁRIO TRANSFERIDO PARA CONTA DIVERSA - INAPLICABILIDADE DO ART. 833, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o disposto no art. 833 do CPC e do restou decidido pela sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do REsp nº 1184765/PA, há de se observar a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar, com exceção apenas ao pagamento de prestação alimentícia (art. 649, § 2º, CPC). 2. Não havendo comprovação de que a constrição atingiu valores de natureza alimentar depositados em conta salário, afasta-se a regra da impenhorabilidade. (20160020425834AGI) Dessa forma, indefiro o pedido de consignação em folha de pagamento formulado às fls. 491. Tendo em vista as inúmeras tentativas de localizar bens e valores do devedor para satisfazer o débito, DETERMINO a suspensão e o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 16h46. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito . Nº 2004.01.1.016548-5 - Ordinaria - A: ESPOLIO DE BISMARK LOBAO VERAS. Adv(s).: DF006002 - Jose da Silva Caldas, DF012657 - Nery Kluwe de Aguiar Filho, DF024298 - Leandro Madureira Silva. R: SISTEL FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF01805A - Joao Joaquim Martinelli. A: JOAO MARTINS DOS SANTOS. Adv(s).: DF13763E - Ricardo Pereira da Silva Guimarães. A: MARIA APARECIDA DA ROCHA TEIXEIRA. Adv(s).: (.). A: MARTA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: BRENDA LOBAO SOUSA VERAS. Adv(s).: DF012657 - Nery Kluwe de Aguiar Filho. A: DIEGO LOBAO SOUSA VERAS. Adv(s).: DF012657 - Nery Kluwe de Aguiar Filho. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Não assiste razão à parte impugnante. Alega a parte impugnante que sofreu injustificada obstrução de regular acesso aos autos, no entanto, analisando o andamento processual de fls. 1780, não se evidencia nenhum registro da referida certidão que supostamente atestou que os autos estavam em fase de realização de pesquisas. No que tange à suspensão do processo devido ao falecimento 872

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da parte BISMARK LOBÃO VERAS, diferentemente do que alega o impugnante, é de entendimento consagrado que a suspensão do processo por morte da parte não é automática, dependendo de comprovação e uma vez ausente a comprovação do óbito é patente a inexistência da causa suspensiva. Em relação à impenhorabilidade das quantias indisponibilizadas das contas de DEISY MARIA DE SOUSA BARRO, BRENDA LOBÃO SOUSA VERAS e DIEGO LOBÃOP SOUSA VERAS, o impugnante não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse que as referidas contas objeto do bloqueio são contas salário. Dessa forma, rejeito a impugnação e mantenho a restrição efetuada. Após o prazo para recurso contra essa decisão, prossiga nos termos do último parágrafo do despacho fl. 1769. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 16h18. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito . Nº 2015.01.1.093031-9 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL ASSIS CHATEAUBRIAND. Adv(s).: DF011775 - Gildasio Figueiredo Holanda. R: CARMEN PALHETA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF050552 - Amanda Menezes Xavier de Oliveira, DF056005 - Daniela Lima Krüger Martins. Tratam os presentes de Embargos Declaratórios. Assiste razão à embargante. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Da análise deste dispositivo, percebese que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação. Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão. Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência da pecha irrogada. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em que o exeqüente peticiona pela penhora dos direitos aquisitivos de imóvel . É pacífico na jurisprudência a possibilidade de se penhorar os direitos aquisitivos de bens, móveis ou imóveis, conforme jurisprudência deste Eg. Tribunal abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS ORIUNDOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. POSSIBILIDADE. I - Em cumprimento de sentença, embora não se admita a constrição de imóvel registrado em nome do promitente vendedor que sequer participou da relação jurídica processual, é perfeitamente possível a incidência da penhora sobre os direitos aquisitivos do promitente comprador, sobretudo por possuírem valor econômico. II - Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão n.996327, 20160020397822AGI, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2017, Publicado no DJE: 21/02/2017. Pág.: 846/895) Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS, tendo em vista a omissão apontada e determino a penhora dos direitos aquisitivos do ímovel cuja matrícula encontra-se às fls. 335/337. Expeça-se o necessário. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 14h26. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito . DESPACHO Nº 2009.01.1.086061-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CRISSOTELES LOUREIRO DE OLIVEIRA FILHO. Adv(s).: DF009683 Crislene de Oliveira Alves. R: ANA LUCIA SANTOS RIBEIRO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MARIA DE JESUS SANTOS RIBEIRO. Adv(s).: DF054466 - Claudinei José Fiori Teixeira. INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: (.). Intime-se a parte exequente para que se manifeste em relação à petição retro. Prazo: 05 dias. Int. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 14h40. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito . Nº 2008.01.1.088402-8 - Execucao Por Quantia Certa - A: DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME. Adv(s).: DF025406 - Thiago Frederico Chaves Tajra, DF049165 - Kamilla de Alarcao Fleury, DF10796E - Caio de Souza Galvao, PI01800E - Denis Oliveira Cavalcante. R: WELLINGTON DIVINO M DE 0LIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Renove-se o mandado de fl. 205 no endereço indicado na petição retro. - Rua Leopoldo Couto de Magalhães Jr 700, 4º abdar, Itaim, São Paulo/SP, CEP 04542-000. Int. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 16h27. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito . Nº 2014.01.1.167212-9 - Liquidacao Por Arbitramento - A: FRANCISCO CARLOS SALLES. Adv(s).: PR036074 - Anderson Mangini Armani. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. A: ANAUDI BENIN. Adv(s).: (.). A: ADAO CORREA DE MELLO. Adv(s).: (.). A: DECIO LINO MARCON. Adv(s).: (.). A: PEDRO WESSLING. Adv(s).: (.). A: VALDO GUILHERME APPEL. Adv(s).: (.). A: LADIR DARLEI ROVANI. Adv(s).: (.). A: LAURINDA DA SILVA DE MACEDO. Adv(s).: (.). A: IVO WEINHEIMER. Adv(s).: (.). Vistos, Prossiga nos termos da decisçao fl. 349. Int. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 16h36. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito . CERTIDÃO N. 0706941-57.2017.8.07.0001 - NOTIFICAÇÃO - A: ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO SHOPPING PORTAL DAS AGUAS. Adv(s).: DF14125 - VICTOR EMANUEL ALVES DE LARA. R: GASPAR VILAS BOAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GEORGIA LEMOS MEDEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GILMÁRIO NUNES DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FERNANDO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FERNANDO FERREIRA GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GABRIEL AUGUSTO MIRANDA SETTI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISCA MESQUITA FARIAS DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GILMAR GALDINO FERNANDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FLAVIA DA SILVA PACHECO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EVERALDO MAIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706941-57.2017.8.07.0001 Classe judicial: NOTIFICAÇÃO (1725) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO SHOPPING PORTAL DAS AGUAS REQUERIDO: GASPAR VILAS BOAS, GEORGIA LEMOS MEDEIROS, GILMÁRIO NUNES DE ALMEIDA, FERNANDO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, FERNANDO FERREIRA GOMES, GABRIEL AUGUSTO MIRANDA SETTI, FRANCISCA MESQUITA FARIAS DE ALMEIDA, GILMAR GALDINO FERNANDES, FLAVIA DA SILVA PACHECO, EVERALDO MAIA CERTIDÃO Certifico que não foi possível expedir os mandados para os endereços número 3 do réu GABRIEL AUGUSTO MIRANDA SETTI e número 4 referente à GILMAR GALDINO FERNANDES, ambos constantes da petição ID 25856635, haja vista que o CEP informado não existe, conforme informou o PJE, o que inviabiliza o cadastro do endereço. Fica intimada a parte autora para sanar os aludidos vícios, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:12:39. NICOLAS FELIPE ACCO Servidor Geral DECISÃO N. 0707963-19.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GENESIO MONTEIRO DE SOUZA. A: ELISA RITA MENDES DOS REIS. Adv(s).: DF6231 - AURENI FERREIRA VITURINO, DF37658 - THAUANNA JENYFER GOMES DE SOUZA. R: JOAO FELIX DE MENDONCA FILHO. R: SEVERINA MATIAS DOS SANTOS MENDONCA. Adv(s).: DF53668 - IDALMO ALVES DE CASTRO JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707963-19.2018.8.07.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM (7) Autor: GENESIO MONTEIRO DE SOUZA e outros Réu: MARIA SONIA TEIXEIRA PINHEIRO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas. Não há necessidade de produção de novas provas. Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 27 de novembro de 2018 13:05:59. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito N. 0707963-19.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GENESIO MONTEIRO DE SOUZA. A: ELISA RITA MENDES DOS REIS. Adv(s).: DF6231 - AURENI FERREIRA VITURINO, DF37658 - THAUANNA JENYFER GOMES DE SOUZA. R: JOAO FELIX DE MENDONCA FILHO. R: SEVERINA MATIAS DOS SANTOS MENDONCA. Adv(s).: DF53668 - IDALMO ALVES DE CASTRO JUNIOR. Poder Judiciário da 873

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União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707963-19.2018.8.07.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM (7) Autor: GENESIO MONTEIRO DE SOUZA e outros Réu: MARIA SONIA TEIXEIRA PINHEIRO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas. Não há necessidade de produção de novas provas. Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 27 de novembro de 2018 13:05:59. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito N. 0707963-19.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GENESIO MONTEIRO DE SOUZA. A: ELISA RITA MENDES DOS REIS. Adv(s).: DF6231 - AURENI FERREIRA VITURINO, DF37658 - THAUANNA JENYFER GOMES DE SOUZA. R: JOAO FELIX DE MENDONCA FILHO. R: SEVERINA MATIAS DOS SANTOS MENDONCA. Adv(s).: DF53668 - IDALMO ALVES DE CASTRO JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707963-19.2018.8.07.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM (7) Autor: GENESIO MONTEIRO DE SOUZA e outros Réu: MARIA SONIA TEIXEIRA PINHEIRO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas. Não há necessidade de produção de novas provas. Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 27 de novembro de 2018 13:05:59. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito N. 0707963-19.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GENESIO MONTEIRO DE SOUZA. A: ELISA RITA MENDES DOS REIS. Adv(s).: DF6231 - AURENI FERREIRA VITURINO, DF37658 - THAUANNA JENYFER GOMES DE SOUZA. R: JOAO FELIX DE MENDONCA FILHO. R: SEVERINA MATIAS DOS SANTOS MENDONCA. Adv(s).: DF53668 - IDALMO ALVES DE CASTRO JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707963-19.2018.8.07.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM (7) Autor: GENESIO MONTEIRO DE SOUZA e outros Réu: MARIA SONIA TEIXEIRA PINHEIRO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas. Não há necessidade de produção de novas provas. Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 27 de novembro de 2018 13:05:59. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito SENTENÇA N. 0710854-13.2018.8.07.0001 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: ANTONIO CARLOS ALBUQUERQUE CLEROT. Adv(s).: DF42129 - LUCAS MACHADO MORGADO. R: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A. Adv(s).: GO21748 - RENATA BARBOSA FERREIRA SARI, DF23399 - DEOLINDO JOSE DE FREITAS JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710854-13.2018.8.07.0001 Classe processual: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) Autor: ANTONIO CARLOS ALBUQUERQUE CLEROT Réu: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, na qual são partes as pessoas acima especificadas. O autor requereu a desistência do feito, conforme ID 25459129. O réu, devidamente citado, concordou com a desistência, conforme petição de ID 25944308. Homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC. Custas e honorários pelo Autor, nos termos do art. 90, do CPC, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto pelo art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 27 de novembro de 2018 16:54:00. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito N. 0710854-13.2018.8.07.0001 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: ANTONIO CARLOS ALBUQUERQUE CLEROT. Adv(s).: DF42129 - LUCAS MACHADO MORGADO. R: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A. Adv(s).: GO21748 - RENATA BARBOSA FERREIRA SARI, DF23399 - DEOLINDO JOSE DE FREITAS JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710854-13.2018.8.07.0001 Classe processual: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) Autor: ANTONIO CARLOS ALBUQUERQUE CLEROT Réu: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, na qual são partes as pessoas acima especificadas. O autor requereu a desistência do feito, conforme ID 25459129. O réu, devidamente citado, concordou com a desistência, conforme petição de ID 25944308. Homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC. Custas e honorários pelo Autor, nos termos do art. 90, do CPC, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto pelo art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 27 de novembro de 2018 16:54:00. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito DESPACHO N. 0724778-91.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO PETRONILO DA COSTA. Adv(s).: DF5207 ANTONIO PETRONILO DA COSTA. R: IME-IMOVEIS E ENGENHARIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724778-91.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO PETRONILO DA COSTA EXECUTADO: IME-IMOVEIS E ENGENHARIA LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte exequente para que cumpra integralmente o despacho ID 24064830 e junte aos autos cópia da procuração outorgada pelo exequente. Prazo: 05 dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:08:51. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito N. 0731927-41.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: RANES FERNANDES FERREIRA. Adv(s).: DF15411 - LUIZ FERNANDO FERREIRA GALLO. R: VALENCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF9210 - LIVIO PINTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731927-41.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: RANES FERNANDES FERREIRA EMBARGADO: VALENCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DESPACHO Sem prejuízo do prazo concedido ao Embargante no ID 25072074, manifeste o Embargado sobre a alteração de documento requerida pelo Embargante na petição de ID 25962697. Prazo de 05 dias. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 18:02:21. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito DECISÃO N. 0729968-35.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF17279 - JOHN CORDEIRO DA SILVA JUNIOR. R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729968-35.2018.8.07.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM (7) Autor: MURYELL DE FREITAS SILVA GAMA Réu: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição ID 25897200: mantenho

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a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tendo em vista a ausência de requerimento de efeito suspensivo, prossiga nos termos do despacho ID 25911347. BRASÍLIA-DF, 27 de novembro de 2018 13:21:57. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito N. 0706677-40.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO CÍVEL - A: RODRIGO OTAVIO GOMES CORREA. Adv(s).: DF53946 - MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES, DF10930 - NILTON MENDES GOMES, DF45949 - LOYANE MOREIRA. R: espólio de alfredo santos carvalho. Adv(s).: DF54253 - BRUNO DE SOUZA NEVES FLORES. R: S. G. S.. R: ROBERTA ANTUNES GONCALVES. Adv(s).: DF34672 FABIO XIMENES CESAR. T: CAROLINE DE SOUZA MAGALHAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706677-40.2017.8.07.0001 Classe processual: PETIÇÃO (241) Autor: RODRIGO OTAVIO GOMES CORREA Réu: ESPÓLIO DE ALFREDO SANTOS CARVALHO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que possa cumprir o último parágrafo do parecer ministerial, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA-DF, 26 de novembro de 2018 15:37:50. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito CERTIDÃO N. 0720510-91.2018.8.07.0001 - ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR - A: L ESSENCE. Adv(s).: DF13224 DELZIO JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: CARLOS SALGUEIRO GARCIA MUNHOZ - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720510-91.2018.8.07.0001 Classe judicial: ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR (28) AUTORA: L ESSENCE RÉU: CARLOS SALGUEIRO GARCIA MUNHOZ - EPP INTIMAÇÃO De ordem da MMª Juíza, fica a parte Autora intimada sobre a devolução do mandado de citação da parte Ré com finalidade não atingida (ID 26027596), bem como para promover a citação da referida parte, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de se aproveitar a audiência de conciliação já designada. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018 17:33:08. DANILO ARAUJO PEREIRA Técnico Judiciário DECISÃO N. 0735734-06.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE EDUARDO OLIVEIRA ROCHA. Adv(s).: DF54969 - JOAO CARLOS DE SOUSA COSTA. R: WS CORPORATE SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KRIPTA INVESTIMENTOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WEVERTON VIANA MARINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WELBERT RICHARD VIANA MARINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FERNANDO EWERTON CEZAR DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALESSANDRO RICARDO DE CARVALHO BENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735734-06.2017.8.07.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM (7) Autor: JOSE EDUARDO OLIVEIRA ROCHA Réu: WS CORPORATE SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo e dos indicados pelo autor no curso da demanda, todas infrutíferas, considero esgotadas as tentativas de localização do réu. Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do NCPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do NCPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. Em se verificando a revelia, nomeio a Defensoria Pública do DF como curadora, nos termos do parágrafo único do art. 72 do CPC, a quem os autos deverão ser remetidos para manifestação, independentemente de nova conclusão. Publiquese. Cumpra-se. BRASÍLIA-DF, 27 de novembro de 2018 17:02:40. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito N. 0735734-06.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE EDUARDO OLIVEIRA ROCHA. Adv(s).: DF54969 - JOAO CARLOS DE SOUSA COSTA. R: WS CORPORATE SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KRIPTA INVESTIMENTOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WEVERTON VIANA MARINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WELBERT RICHARD VIANA MARINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FERNANDO EWERTON CEZAR DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALESSANDRO RICARDO DE CARVALHO BENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735734-06.2017.8.07.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM (7) Autor: JOSE EDUARDO OLIVEIRA ROCHA Réu: WS CORPORATE SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo e dos indicados pelo autor no curso da demanda, todas infrutíferas, considero esgotadas as tentativas de localização do réu. Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do NCPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do NCPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. Em se verificando a revelia, nomeio a Defensoria Pública do DF como curadora, nos termos do parágrafo único do art. 72 do CPC, a quem os autos deverão ser remetidos para manifestação, independentemente de nova conclusão. Publiquese. Cumpra-se. BRASÍLIA-DF, 27 de novembro de 2018 17:02:40. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito N. 0735734-06.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE EDUARDO OLIVEIRA ROCHA. Adv(s).: DF54969 - JOAO CARLOS DE SOUSA COSTA. R: WS CORPORATE SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KRIPTA INVESTIMENTOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WEVERTON VIANA MARINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WELBERT RICHARD VIANA MARINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FERNANDO EWERTON CEZAR DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALESSANDRO RICARDO DE CARVALHO BENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735734-06.2017.8.07.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM (7) Autor: JOSE EDUARDO OLIVEIRA ROCHA Réu: WS CORPORATE SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo e dos indicados pelo autor no curso da demanda, todas infrutíferas, considero esgotadas as tentativas de localização do réu. Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do NCPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do NCPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. Em se verificando a revelia, nomeio a Defensoria Pública do DF como curadora, nos termos do parágrafo único do art. 72 do CPC, a quem os autos deverão ser remetidos para manifestação, independentemente de nova conclusão. Publiquese. Cumpra-se. BRASÍLIA-DF, 27 de novembro de 2018 17:02:40. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito N. 0735734-06.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE EDUARDO OLIVEIRA ROCHA. Adv(s).: DF54969 - JOAO CARLOS DE SOUSA COSTA. R: WS CORPORATE SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KRIPTA INVESTIMENTOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WEVERTON VIANA MARINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WELBERT RICHARD VIANA MARINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FERNANDO EWERTON CEZAR DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALESSANDRO RICARDO DE CARVALHO BENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735734-06.2017.8.07.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM (7) Autor: JOSE EDUARDO OLIVEIRA ROCHA Réu: WS 875

Edição nº 227/2018

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CORPORATE SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo e dos indicados pelo autor no curso da demanda, todas infrutíferas, considero esgotadas as tentativas de localização do réu. Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do NCPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do NCPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. Em se verificando a revelia, nomeio a Defensoria Pública do DF como curadora, nos termos do parágrafo único do art. 72 do CPC, a quem os autos deverão ser remetidos para manifestação, independentemente de nova conclusão. Publiquese. Cumpra-se. BRASÍLIA-DF, 27 de novembro de 2018 17:02:40. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito N. 0735734-06.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE EDUARDO OLIVEIRA ROCHA. Adv(s).: DF54969 - JOAO CARLOS DE SOUSA COSTA. R: WS CORPORATE SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KRIPTA INVESTIMENTOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WEVERTON VIANA MARINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WELBERT RICHARD VIANA MARINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FERNANDO EWERTON CEZAR DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALESSANDRO RICARDO DE CARVALHO BENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735734-06.2017.8.07.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM (7) Autor: JOSE EDUARDO OLIVEIRA ROCHA Réu: WS CORPORATE SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo e dos indicados pelo autor no curso da demanda, todas infrutíferas, considero esgotadas as tentativas de localização do réu. Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do NCPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do NCPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. Em se verificando a revelia, nomeio a Defensoria Pública do DF como curadora, nos termos do parágrafo único do art. 72 do CPC, a quem os autos deverão ser remetidos para manifestação, independentemente de nova conclusão. Publiquese. Cumpra-se. BRASÍLIA-DF, 27 de novembro de 2018 17:02:40. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito N. 0735734-06.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE EDUARDO OLIVEIRA ROCHA. Adv(s).: DF54969 - JOAO CARLOS DE SOUSA COSTA. R: WS CORPORATE SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KRIPTA INVESTIMENTOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WEVERTON VIANA MARINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WELBERT RICHARD VIANA MARINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FERNANDO EWERTON CEZAR DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALESSANDRO RICARDO DE CARVALHO BENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735734-06.2017.8.07.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM (7) Autor: JOSE EDUARDO OLIVEIRA ROCHA Réu: WS CORPORATE SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo e dos indicados pelo autor no curso da demanda, todas infrutíferas, considero esgotadas as tentativas de localização do réu. Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do NCPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do NCPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. Em se verificando a revelia, nomeio a Defensoria Pública do DF como curadora, nos termos do parágrafo único do art. 72 do CPC, a quem os autos deverão ser remetidos para manifestação, independentemente de nova conclusão. Publiquese. Cumpra-se. BRASÍLIA-DF, 27 de novembro de 2018 17:02:40. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito N. 0735734-06.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE EDUARDO OLIVEIRA ROCHA. Adv(s).: DF54969 - JOAO CARLOS DE SOUSA COSTA. R: WS CORPORATE SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KRIPTA INVESTIMENTOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WEVERTON VIANA MARINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WELBERT RICHARD VIANA MARINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FERNANDO EWERTON CEZAR DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALESSANDRO RICARDO DE CARVALHO BENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735734-06.2017.8.07.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM (7) Autor: JOSE EDUARDO OLIVEIRA ROCHA Réu: WS CORPORATE SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo e dos indicados pelo autor no curso da demanda, todas infrutíferas, considero esgotadas as tentativas de localização do réu. Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do NCPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do NCPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. Em se verificando a revelia, nomeio a Defensoria Pública do DF como curadora, nos termos do parágrafo único do art. 72 do CPC, a quem os autos deverão ser remetidos para manifestação, independentemente de nova conclusão. Publiquese. Cumpra-se. BRASÍLIA-DF, 27 de novembro de 2018 17:02:40. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito SENTENÇA N. 0712287-52.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCA LUCINIA BRANDAO ROSENTHAL. Adv(s).: DF17354 - HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JACOME. R: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Adv(s).: DF06930 - CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO, DF08067 - ROBINSON NEVES FILHO. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Adv(s).: RJ095573 - FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712287-52.2018.8.07.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FRANCISCA LUCINIA BRANDAO ROSENTHAL Réu: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e outros SENTENÇA Primeiramente, constato o falecimento da Autora, nos termos da certidão de óbito juntada no ID 25210471. Anote-se ?Espólio de Francisca Lucinia BRandão Rosenthal? no polo ativo. FRANCISCA LUCINIA BRANDAO ROSENTHAL ajuizou a presente ação em desfavor EXECUTADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A requerendo o cumprimento de sentença em relação a obrigação de pagar os honorários sucumbenciais estipulados no processo de conhecimento e a obrigação de fazer em relação ao atendimento homecare. Partes rés devidamente citadas e manifestações apresentadas nos ID 18851455 e 19229203 informando o cumprimento da obrigação de fazer. Breve resumo. Em relação a obrigação de fazer, em face do falecimento da Autora, noticiado nos autos (ID 25210073), o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito ao fundamento da perda superveniente do interesse de agir. Medida que se requer na petição retro e consentida pelos Réus (ID 25724358 e 25870112). Esse é o entendimento do e. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. USO ORAL. QUIMIOTERAPIA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. FATO SUPERVENIENTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO. ART. 267, INCISO VI, CPC. 1.O FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, DIANTE DO CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA OBRIGAÇÃO CUJO CUMPRIMENTO SE PRETENDIA. 2. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE ACOLHIDA. Processo APC 0005271-98.2012.8.07.0001 DF 0005271-98.2012.8.07.0001 Órgão Julgador 3ª Turma Cível Publicado no DJE: 10/07/2013. Pág.: 192 Julgamento 26 de Junho de 2013 Relator GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Quanto à obrigação de pagar, verifico que consta nos autos depósito da quantia requerida na petição inicial, conforme guia de depósito de ID 18851631, portanto, a obrigação de pagar deve ser considerada cumprida. DECIDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER Por conseguinte, em virtude da superveniente perda do interesse processual e da intransmissibilidade do direito vindicado, extingo o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil. OBRIGAÇÃO 876

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DE PAGAR Tendo em vista o depósito de ID 18851631 na exata quantia requerida na inicial, DECRETO A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR os honorários sucumbenciais, com apoio no art. 924, II, do CPC. Custas finais rateada pelas partes, nos termos do art. 86 do CPC. Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais. Transitada em julgado, expeça-se em favor do patrono do Autor Dr. Henrique Gustavo Ribeiro Jácome, OAB/DF 17.354, alvará no valor depositado no ID 18851631, devidamente atualizado. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 26 de novembro de 2018 18:00:27. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito N. 0712287-52.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCA LUCINIA BRANDAO ROSENTHAL. Adv(s).: DF17354 - HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JACOME. R: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Adv(s).: DF06930 - CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO, DF08067 - ROBINSON NEVES FILHO. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Adv(s).: RJ095573 - FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712287-52.2018.8.07.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FRANCISCA LUCINIA BRANDAO ROSENTHAL Réu: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e outros SENTENÇA Primeiramente, constato o falecimento da Autora, nos termos da certidão de óbito juntada no ID 25210471. Anote-se ?Espólio de Francisca Lucinia BRandão Rosenthal? no polo ativo. FRANCISCA LUCINIA BRANDAO ROSENTHAL ajuizou a presente ação em desfavor EXECUTADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A requerendo o cumprimento de sentença em relação a obrigação de pagar os honorários sucumbenciais estipulados no processo de conhecimento e a obrigação de fazer em relação ao atendimento homecare. Partes rés devidamente citadas e manifestações apresentadas nos ID 18851455 e 19229203 informando o cumprimento da obrigação de fazer. Breve resumo. Em relação a obrigação de fazer, em face do falecimento da Autora, noticiado nos autos (ID 25210073), o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito ao fundamento da perda superveniente do interesse de agir. Medida que se requer na petição retro e consentida pelos Réus (ID 25724358 e 25870112). Esse é o entendimento do e. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. USO ORAL. QUIMIOTERAPIA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. FATO SUPERVENIENTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO. ART. 267, INCISO VI, CPC. 1.O FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, DIANTE DO CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA OBRIGAÇÃO CUJO CUMPRIMENTO SE PRETENDIA. 2. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE ACOLHIDA. Processo APC 0005271-98.2012.8.07.0001 DF 0005271-98.2012.8.07.0001 Órgão Julgador 3ª Turma Cível Publicado no DJE: 10/07/2013. Pág.: 192 Julgamento 26 de Junho de 2013 Relator GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Quanto à obrigação de pagar, verifico que consta nos autos depósito da quantia requerida na petição inicial, conforme guia de depósito de ID 18851631, portanto, a obrigação de pagar deve ser considerada cumprida. DECIDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER Por conseguinte, em virtude da superveniente perda do interesse processual e da intransmissibilidade do direito vindicado, extingo o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil. OBRIGAÇÃO DE PAGAR Tendo em vista o depósito de ID 18851631 na exata quantia requerida na inicial, DECRETO A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR os honorários sucumbenciais, com apoio no art. 924, II, do CPC. Custas finais rateada pelas partes, nos termos do art. 86 do CPC. Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais. Transitada em julgado, expeça-se em favor do patrono do Autor Dr. Henrique Gustavo Ribeiro Jácome, OAB/DF 17.354, alvará no valor depositado no ID 18851631, devidamente atualizado. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 26 de novembro de 2018 18:00:27. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito CERTIDÃO N. 0717173-94.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DF034239 - CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, PR50945 - PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR. R: DOMINGAS DE CARVALHO SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717173-94.2018.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. RÉ: DOMINGAS DE CARVALHO SOUZA CERTIDÃO Certifico que as pesquisas requeridas pela parte autora já foram recentemente realizadas, nos termos da certidão de ID 22454816. Assim, de ordem da MMª Juíza, cumpra a parte autora o despacho de ID 22455316, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação. BRASÍLIADF, Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018 18:08:10. DANILO ARAUJO PEREIRA Técnico Judiciário DECISÃO N. 0036484-83.2016.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SALETE LAMPERT. Adv(s).: DF21627 - CARLOS EDUARDO DE CAMPOS ALVARES DA SILVA, DF18731 - GUSTAVO CAMPOS ALVARES DA SILVA. R: ESPOLIO DE SERGIO LAMPERT. Adv(s).: DF21627 - CARLOS EDUARDO DE CAMPOS ALVARES DA SILVA, DF18731 - GUSTAVO CAMPOS ALVARES DA SILVA. R: TERESA CRISTINA DE SOUZA LEAO LACERDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036484-83.2016.8.07.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM (7) Autor: SALETE LAMPERT Réu: ESPOLIO DE SERGIO LAMPERT e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de usucapião especial urbano. Devidamente citados, o 1º requerido manifestou-se no ID 10681689 e o 2º requerido manifestou-se no ID 22396314. Passo a proferir decisão saneadora, nos termos do artigo 357, do CPC. 1) Questões Processuais Pendentes: Não há questões preliminares e/ou processuais ainda pendentes de apreciação. As partes são legítimas e estão bem representadas. Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado. 2) Pontos fáticos controvertidos: Considerando o objeto da demanda e a posição das partes, declaro como controvertido o seguinte ponto: se estão presentes os requisitos legais para a verificação da usucapião urbana especial. 3) Ônus probatório: Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 4) Produção de prova: Na petição de ID 26000076 a autora requer a produção de prova testemunhal e apresenta rol de testemunhas. Defiro o pedido. Intime-se a parte requerida para que, querendo, apresente rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) por questão de fato. Prazo: 15 dias. Designe-se data para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 16:31:40. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito N. 0036484-83.2016.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SALETE LAMPERT. Adv(s).: DF21627 - CARLOS EDUARDO DE CAMPOS ALVARES DA SILVA, DF18731 - GUSTAVO CAMPOS ALVARES DA SILVA. R: ESPOLIO DE SERGIO LAMPERT. Adv(s).: DF21627 - CARLOS EDUARDO DE CAMPOS ALVARES DA SILVA, DF18731 - GUSTAVO CAMPOS ALVARES DA SILVA. R: TERESA CRISTINA DE SOUZA LEAO LACERDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036484-83.2016.8.07.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM (7) Autor: SALETE LAMPERT Réu: ESPOLIO DE SERGIO LAMPERT e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de usucapião especial urbano. Devidamente citados, o 1º requerido manifestou-se no ID 10681689 e o 2º requerido manifestou-se no ID 22396314. Passo a proferir decisão saneadora, nos termos do artigo 357, do CPC. 1) Questões Processuais Pendentes: Não há questões preliminares e/ou processuais ainda pendentes de apreciação. As partes são

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legítimas e estão bem representadas. Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado. 2) Pontos fáticos controvertidos: Considerando o objeto da demanda e a posição das partes, declaro como controvertido o seguinte ponto: se estão presentes os requisitos legais para a verificação da usucapião urbana especial. 3) Ônus probatório: Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 4) Produção de prova: Na petição de ID 26000076 a autora requer a produção de prova testemunhal e apresenta rol de testemunhas. Defiro o pedido. Intime-se a parte requerida para que, querendo, apresente rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) por questão de fato. Prazo: 15 dias. Designe-se data para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 16:31:40. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito N. 0729056-38.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: SP84314 - JOSE MARTINS, SP226132 - JACKSON WAGNER RODRIGUES DOS SANTOS. R: MARIA LUCIA BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729056-38.2018.8.07.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO ITAUCARD S.A. Réu: MARIA LUCIA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Busca e Apreensão em que o endereço da requerida foi definido, conforme certidão de ID 23976411. Em nova tentativa de se localizar o bem, no mesmo endereço acima, o oficial de justiça atesta que lhe foi fornecida a informação de que o veículo foi vendido no primeiro mês do financiamento - 24856458. Requer o autor, na petição de ID 26015219 pesquisa de endereços por meio do Bacenjud e Infojud. Defiro as buscas solicitadas. Ressalto, entretanto, que caso os eventuais mandados retornem infrutíferos, deverá o autor manifestar-se nos termos da decisão de ID 23992117. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 15:06:42. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito N. 0729056-38.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: SP84314 - JOSE MARTINS, SP226132 - JACKSON WAGNER RODRIGUES DOS SANTOS. R: MARIA LUCIA BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729056-38.2018.8.07.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO ITAUCARD S.A. Réu: MARIA LUCIA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Busca e Apreensão em que o endereço da requerida foi definido, conforme certidão de ID 23976411. Em nova tentativa de se localizar o bem, no mesmo endereço acima, o oficial de justiça atesta que lhe foi fornecida a informação de que o veículo foi vendido no primeiro mês do financiamento - 24856458. Requer o autor, na petição de ID 26015219 pesquisa de endereços por meio do Bacenjud e Infojud. Defiro as buscas solicitadas. Ressalto, entretanto, que caso os eventuais mandados retornem infrutíferos, deverá o autor manifestar-se nos termos da decisão de ID 23992117. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 15:06:42. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito DESPACHO N. 0700834-60.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF03558 - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO, DF19465 - EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO. R: ROSANA PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF10215 - MURILO MENDES COELHO. T: RITA DE CASSIA SOARES FREIRE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700834-60.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RÉU: ROSANA PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a requerida para que tenha ciência sobre a juntada dos boletos pela autora. Prossiga-se nos termos da sentença retro. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:08:42. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito DECISÃO N. 0728417-75.2018.8.07.0015 - PETIÇÃO CÍVEL - A: MARCELLO ANTONIO DE REZENDE BASILIO. Adv(s).: DF19764 - RAFAEL AUGUSTO BRAGA DE BRITO, DF22755 - DANIEL MUNIZ DA SILVA. R: IMAGEMEDIC - DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOALBO MATOS DE ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728417-75.2018.8.07.0015 Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor: MARCELLO ANTONIO DE REZENDE BASILIO Réu: IMAGEMEDIC - DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA - EPP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À 21ª Vara Cível, conforme requerido na petição de ID 25621578. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 14:44:53. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito N. 0728417-75.2018.8.07.0015 - PETIÇÃO CÍVEL - A: MARCELLO ANTONIO DE REZENDE BASILIO. Adv(s).: DF19764 - RAFAEL AUGUSTO BRAGA DE BRITO, DF22755 - DANIEL MUNIZ DA SILVA. R: IMAGEMEDIC - DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOALBO MATOS DE ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728417-75.2018.8.07.0015 Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor: MARCELLO ANTONIO DE REZENDE BASILIO Réu: IMAGEMEDIC - DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA - EPP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À 21ª Vara Cível, conforme requerido na petição de ID 25621578. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 14:44:53. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito N. 0728417-75.2018.8.07.0015 - PETIÇÃO CÍVEL - A: MARCELLO ANTONIO DE REZENDE BASILIO. Adv(s).: DF19764 - RAFAEL AUGUSTO BRAGA DE BRITO, DF22755 - DANIEL MUNIZ DA SILVA. R: IMAGEMEDIC - DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOALBO MATOS DE ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728417-75.2018.8.07.0015 Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor: MARCELLO ANTONIO DE REZENDE BASILIO Réu: IMAGEMEDIC - DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA - EPP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À 21ª Vara Cível, conforme requerido na petição de ID 25621578. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 14:44:53. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito DESPACHO N. 0727344-13.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF19465 - EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO, DF03558 - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: LIBERATO ARAUJO DE FIGUEREDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727344-13.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RÉU: LIBERATO ARAUJO DE FIGUEREDO DESPACHO Expeçase a carta precatória de citação. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:32:14. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito

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N. 0727344-13.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF19465 - EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO, DF03558 - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: LIBERATO ARAUJO DE FIGUEREDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727344-13.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RÉU: LIBERATO ARAUJO DE FIGUEREDO DESPACHO Expeçase a carta precatória de citação. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:32:14. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito N. 0710403-34.2018.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: INTERATIVA-DEDETIZACAO, HIGIENIZACAO E CONSERVACAO LTDA. Adv(s).: DF40173 - GIOVANI FRANCISCO ROCHA EWERS, DF24749 - NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA. R: Pregoeiro do Instituto Hopsital de Base - IHB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710403-34.2018.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INTERATIVA-DEDETIZACAO, HIGIENIZACAO E CONSERVACAO LTDA IMPETRADO: PREGOEIRO DO INSTITUTO HOPSITAL DE BASE - IHB, LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A. DESPACHO Ciente do ofício retro, que informa o indeferimento do pedido liminar em sede de agravo. Prossiga-se nos termos ulteriores. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 17:40:06. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito N. 0710403-34.2018.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: INTERATIVA-DEDETIZACAO, HIGIENIZACAO E CONSERVACAO LTDA. Adv(s).: DF40173 - GIOVANI FRANCISCO ROCHA EWERS, DF24749 - NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA. R: Pregoeiro do Instituto Hopsital de Base - IHB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710403-34.2018.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INTERATIVA-DEDETIZACAO, HIGIENIZACAO E CONSERVACAO LTDA IMPETRADO: PREGOEIRO DO INSTITUTO HOPSITAL DE BASE - IHB, LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A. DESPACHO Ciente do ofício retro, que informa o indeferimento do pedido liminar em sede de agravo. Prossiga-se nos termos ulteriores. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 17:40:06. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito N. 0710403-34.2018.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: INTERATIVA-DEDETIZACAO, HIGIENIZACAO E CONSERVACAO LTDA. Adv(s).: DF40173 - GIOVANI FRANCISCO ROCHA EWERS, DF24749 - NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA. R: Pregoeiro do Instituto Hopsital de Base - IHB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710403-34.2018.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INTERATIVA-DEDETIZACAO, HIGIENIZACAO E CONSERVACAO LTDA IMPETRADO: PREGOEIRO DO INSTITUTO HOPSITAL DE BASE - IHB, LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A. DESPACHO Ciente do ofício retro, que informa o indeferimento do pedido liminar em sede de agravo. Prossiga-se nos termos ulteriores. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 17:40:06. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito N. 0715475-53.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CICERO MACENA DE SOUSA. Adv(s).: DF44490 - VANESSA GASPARINI CASTRO, DF39664 - LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES. R: FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC ATLETICAS BCO DO BRASIL. Adv(s).: SP399752 - ELON CAROPRESO HERRERA, SP126256 - PEDRO DA SILVA DINAMARCO, SP102090 - CANDIDO DA SILVA DINAMARCO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. R: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL. Adv(s).: SP399752 - ELON CAROPRESO HERRERA, SP126256 - PEDRO DA SILVA DINAMARCO, SP102090 CANDIDO DA SILVA DINAMARCO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715475-53.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CICERO MACENA DE SOUSA RÉU: FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC ATLETICAS BCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL DESPACHO Certifique a secretaria quanto ao prazo para manifestação do 1º e 3º requeridos quanto aos embargos declaratórios opostos pelo autor, nos termos da decisão de ID 25524461. Caso ainda não tenha transcorrido o prazo, aguarde-se. Após, volte concluso para decisão. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:18:41. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito N. 0715475-53.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CICERO MACENA DE SOUSA. Adv(s).: DF44490 - VANESSA GASPARINI CASTRO, DF39664 - LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES. R: FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC ATLETICAS BCO DO BRASIL. Adv(s).: SP399752 - ELON CAROPRESO HERRERA, SP126256 - PEDRO DA SILVA DINAMARCO, SP102090 - CANDIDO DA SILVA DINAMARCO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. R: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL. Adv(s).: SP399752 - ELON CAROPRESO HERRERA, SP126256 - PEDRO DA SILVA DINAMARCO, SP102090 CANDIDO DA SILVA DINAMARCO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715475-53.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CICERO MACENA DE SOUSA RÉU: FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC ATLETICAS BCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL DESPACHO Certifique a secretaria quanto ao prazo para manifestação do 1º e 3º requeridos quanto aos embargos declaratórios opostos pelo autor, nos termos da decisão de ID 25524461. Caso ainda não tenha transcorrido o prazo, aguarde-se. Após, volte concluso para decisão. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:18:41. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito N. 0715475-53.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CICERO MACENA DE SOUSA. Adv(s).: DF44490 - VANESSA GASPARINI CASTRO, DF39664 - LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES. R: FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC ATLETICAS BCO DO BRASIL. Adv(s).: SP399752 - ELON CAROPRESO HERRERA, SP126256 - PEDRO DA SILVA DINAMARCO, SP102090 - CANDIDO DA SILVA DINAMARCO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. R: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL. Adv(s).: SP399752 - ELON CAROPRESO HERRERA, SP126256 - PEDRO DA SILVA DINAMARCO, SP102090 CANDIDO DA SILVA DINAMARCO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715475-53.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CICERO MACENA DE SOUSA RÉU: FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC ATLETICAS BCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL DESPACHO Certifique a secretaria quanto ao prazo para manifestação do 1º e 3º requeridos quanto aos embargos declaratórios opostos pelo autor, nos termos da decisão de ID 25524461. Caso ainda não tenha transcorrido o prazo, aguarde-se. Após, volte concluso para decisão. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:18:41. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito N. 0728346-52.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE ARMANDO FERREIRA. Adv(s).: DF49784 - BIANCA FERNANDES ALVARES. R: IVAN VIEIRA MEDEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADERALDO BINDACO. Adv(s).: DF38012 - HENRY LANDDER THOMAZ GOMES, DF32280 - ADERALDO BINDACO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E

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DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728346-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOSE ARMANDO FERREIRA RÉU: IVAN VIEIRA MEDEIROS, ADERALDO BINDACO DESPACHO Ciente da contestação juntada pelo 2º requerido. Cumpra-se a decisão anterior, em que se determinou a expedição de edital de citação para o 1º requerido. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:35:09. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito N. 0728346-52.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE ARMANDO FERREIRA. Adv(s).: DF49784 - BIANCA FERNANDES ALVARES. R: IVAN VIEIRA MEDEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADERALDO BINDACO. Adv(s).: DF38012 - HENRY LANDDER THOMAZ GOMES, DF32280 - ADERALDO BINDACO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728346-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOSE ARMANDO FERREIRA RÉU: IVAN VIEIRA MEDEIROS, ADERALDO BINDACO DESPACHO Ciente da contestação juntada pelo 2º requerido. Cumpra-se a decisão anterior, em que se determinou a expedição de edital de citação para o 1º requerido. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:35:09. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito N. 0728346-52.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE ARMANDO FERREIRA. Adv(s).: DF49784 - BIANCA FERNANDES ALVARES. R: IVAN VIEIRA MEDEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADERALDO BINDACO. Adv(s).: DF38012 - HENRY LANDDER THOMAZ GOMES, DF32280 - ADERALDO BINDACO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728346-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOSE ARMANDO FERREIRA RÉU: IVAN VIEIRA MEDEIROS, ADERALDO BINDACO DESPACHO Ciente da contestação juntada pelo 2º requerido. Cumpra-se a decisão anterior, em que se determinou a expedição de edital de citação para o 1º requerido. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:35:09. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito CERTIDÃO N. 0703632-91.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO J. SAFRA S.A. Adv(s).: DF30987 - SERVIO TULIO DE BARCELOS. R: RAFAEL DANIEL CATUMBILA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703632-91.2018.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A RÉU: RAFAEL DANIEL CATUMBILA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada para manifestar-se acerca do retorno dos ofícios e/ou das diligências efetuadas no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:59:55. NICOLAS FELIPE ACCO Servidor Geral DESPACHO N. 0720510-91.2018.8.07.0001 - ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR - A: L ESSENCE. Adv(s).: DF13224 DELZIO JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: CARLOS SALGUEIRO GARCIA MUNHOZ - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720510-91.2018.8.07.0001 Classe judicial: ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR (28) AUTOR: L ESSENCE RÉU: CARLOS SALGUEIRO GARCIA MUNHOZ - EPP DESPACHO Ciente do ofício de ID 25157746, que deferiu a tutela de urgência requerida na inicial. Expeça-se ofício ao 1º Ofício de Protesto de Títulos de Brasília ? DF, determinando a suspensão do protesto n. 1385382, no valor de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), até ulterior julgamento da ação. Quanto à certidão de ID 26027596, tendo em vista que a tentativa de citação da parte ré restou infrutífera, conforme se depreende da certidão de ID 24251286, bem assim a impossibilidade de citação da parte com a antecedência mínima prevista no artigo 334 do CPC/15, cancelo a audiência de conciliação designada para o dia 19/11/2018, às 16h00. Intime-se a parte autora para tomar ciência da referida certidão, oportunidade em que deverá indicar objetivamente o endereço completo para a expedição do competente mandado de citação da parte ré, atentando-se para não indicar endereço já diligenciado, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:48:28. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito N. 0047739-09.2014.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ASSOC NACIONAL DOS EMPREGADOS DA CONAB ASNAB. Adv(s).: DF51786 - POLIANA PEREIRA BONIFACIO, DF20717 - EURO CASSIO TAVARES DE LIMA, DF27186 - DIEGO MARQUES ARAUJO, DF39729 JULIANA AGUIAR SOARES, DF02832 - JOSE FRAGOSO DA LUZ, DF27122 - WOLMAR THYAGO CORDEIRO CORREA DOS REIS, DF51356 - ELIER DE SOUZA AMORIM ROSIGNOLI, DF48054 - LUIZ CLAUDIO SACRAMENTO PORCIDONIO JUNIOR. R: MAXIMA ESCRITORIO CONTABIL LTDA - ME. Adv(s).: DF13810 - LISBETH VIDAL DE NEGREIROS BASTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047739-09.2014.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ASSOC NACIONAL DOS EMPREGADOS DA CONAB ASNAB RÉU: MAXIMA ESCRITORIO CONTABIL LTDA - ME DESPACHO Analisando o processo, constato que os advogados das partes pretendem o cumprimento da sentença que condenou a autora e a ré ao pagamento de honorários periciais. Como forma de evitar tumulto processual, os requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença das verbas honorárias deverão ser protocolados de processos apartados. Para a distribuição das iniciais de cumprimento de sentença, atentem-se os advogados para o disposto no artigo 319 e 523 do Código de Processo Civil e também para o disposto no artigo 2º da Portaria 85/2016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Considerando o teor do presente despacho, deve o presente processo ser arquivado. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 31 de outubro de 2018 11:07:19. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito N. 0047739-09.2014.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ASSOC NACIONAL DOS EMPREGADOS DA CONAB ASNAB. Adv(s).: DF51786 - POLIANA PEREIRA BONIFACIO, DF20717 - EURO CASSIO TAVARES DE LIMA, DF27186 - DIEGO MARQUES ARAUJO, DF39729 JULIANA AGUIAR SOARES, DF02832 - JOSE FRAGOSO DA LUZ, DF27122 - WOLMAR THYAGO CORDEIRO CORREA DOS REIS, DF51356 - ELIER DE SOUZA AMORIM ROSIGNOLI, DF48054 - LUIZ CLAUDIO SACRAMENTO PORCIDONIO JUNIOR. R: MAXIMA ESCRITORIO CONTABIL LTDA - ME. Adv(s).: DF13810 - LISBETH VIDAL DE NEGREIROS BASTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047739-09.2014.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ASSOC NACIONAL DOS EMPREGADOS DA CONAB ASNAB RÉU: MAXIMA ESCRITORIO CONTABIL LTDA - ME DESPACHO Analisando o processo, constato que os advogados das partes pretendem o cumprimento da sentença que condenou a autora e a ré ao pagamento de honorários periciais. Como forma de evitar tumulto processual, os requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença das verbas honorárias deverão ser protocolados de processos apartados. Para a distribuição das iniciais de cumprimento de sentença, atentem-se os advogados para o disposto no artigo 319 e 523 do Código de Processo Civil e também para o disposto no artigo 2º da Portaria 85/2016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Considerando o teor do presente despacho, deve o presente processo ser arquivado. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 31 de outubro de 2018 11:07:19. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito DECISÃO N. 0735053-02.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: DANIELLA GRIBEL BRUGGER. Adv(s).: DF45699 - APARECIDA ROSA SOARES. R: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL 880

Edição nº 227/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735053-02.2018.8.07.0001 Classe processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: DANIELLA GRIBEL BRUGGER Réu: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a autora a inicial, esclarecendo o interesse de agir, considerando que não há execução em tramitação. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 17:51:42. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito N. 0723857-69.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCELO NASCIMENTO GALVAO. Adv(s).: DF46954 - AMANDA DE FREITAS CAMARGOS, DF23442 - MARCELO AUGUSTO GARCIA DINIZ. R: FELIPE EWERTON CEZAR DA SILVA. Adv(s).: DF38019 PABLO LEMOS FIGUEIREDO DE PAIVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723857-69.2017.8.07.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM (7) Autor: MARCELO NASCIMENTO GALVAO Réu: FELIPE EWERTON CEZAR DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FELIPE EWERTON CEZAR DA SILVA com alegação de contradição e de omissão. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. Quanto a alegação de ofensa ao princípio da identidade física do juiz, não deve ser acolhida, visto que o novo CPC não mais traz em seu texto o antigo art. 132 do CPC/73, sendo que a aplicação do referido princípio deve ser uma construção jurisprudencial e doutrinária, de toda forma, até mesmo na vigência do revogado codex de 1973 o referido princípio sofria limitações, como nos casos de e falecimento, aposentadoria, promoção para instância diversa e licença médica, sendo que esta última hipótese seria legítima para afastar a aplicação do princípio ora discutido no presente feito. Ademais, incide nesta questão o princípio do pas de nullité sans grief, visto que não houve prejuízo ao deslinde da controvérsia a ser pleiteada, ao passo que o Juiz sentenciante teve pleno acesso as provas produzidas nos autos. As demais alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar. Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada. Constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e. Tribunal de Justiça. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado. Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. BRASÍLIA-DF, 27 de novembro de 2018 10:48:45. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito N. 0723857-69.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCELO NASCIMENTO GALVAO. Adv(s).: DF46954 - AMANDA DE FREITAS CAMARGOS, DF23442 - MARCELO AUGUSTO GARCIA DINIZ. R: FELIPE EWERTON CEZAR DA SILVA. Adv(s).: DF38019 PABLO LEMOS FIGUEIREDO DE PAIVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723857-69.2017.8.07.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM (7) Autor: MARCELO NASCIMENTO GALVAO Réu: FELIPE EWERTON CEZAR DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FELIPE EWERTON CEZAR DA SILVA com alegação de contradição e de omissão. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. Quanto a alegação de ofensa ao princípio da identidade física do juiz, não deve ser acolhida, visto que o novo CPC não mais traz em seu texto o antigo art. 132 do CPC/73, sendo que a aplicação do referido princípio deve ser uma construção jurisprudencial e doutrinária, de toda forma, até mesmo na vigência do revogado codex de 1973 o referido princípio sofria limitações, como nos casos de e falecimento, aposentadoria, promoção para instância diversa e licença médica, sendo que esta última hipótese seria legítima para afastar a aplicação do princípio ora discutido no presente feito. Ademais, incide nesta questão o princípio do pas de nullité sans grief, visto que não houve prejuízo ao deslinde da controvérsia a ser pleiteada, ao passo que o Juiz sentenciante teve pleno acesso as provas produzidas nos autos. As demais alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar. Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada. Constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e. Tribunal de Justiça. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado. Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. BRASÍLIA-DF, 27 de novembro de 2018 10:48:45. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito N. 0215397-63.2011.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF56066 - LUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA, DF29467 - MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA, DF15083 - INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO. R: MARCELO JOAO ARAUJO LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0215397-63.2011.8.07.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM BRASILIA LTDA Réu: MARCELO JOAO ARAUJO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em que aparentemente não há bens da parte executada passíveis de penhora. O Exequente requer a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes (petição ID 25944040), defiro o pedido retro, à Secretaria para que proceda a inclusão via SERASAJUD. Não havendo notícia de bens da parte executada, é o caso de remessa do processo ao arquivo. O próprio CPC assim admite, na fase de cumprimento de sentença, bem como seu eventual desarquivamento futuro a pedido das partes. A presente decisão não causará nenhum prejuízo à parte exequente, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida no processo. A presente decisão equivale à suspensão do processo sem prazo determinado, pois o processo será arquivado e será fornecida ao credor, independentemente do recolhimento de custas, certidão de crédito quanto ao objeto da execução, caso requerida, assegurando-lhe a retomada do feito, caso após o arquivamento dos autos venha encontrar meios para a satisfação do débito. Neste caso, o feito retomará o seu regular processamento. Ante o exposto, DETERMINO a suspensão e o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 27 de novembro de 2018 16:14:00. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito 881

Edição nº 227/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 DESPACHO

N. 0724856-85.2018.8.07.0001 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS - A: CHRISTOVAO CUNHA ESMERALDO. Adv(s).: DF54181 - VINICIUS DA SILVA RODRIGUES. R: ALCEBIADES MELO VILAS BOAS NETO. Adv(s).: DF35110 - VITOR LANZA VELOSO, DF35042 ADRIANO MAIA GOMES DE ALMEIDA RAMOS, DF35748 - ALEX COSTA MUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724856-85.2018.8.07.0001 Classe judicial: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS (45) AUTOR: CHRISTOVAO CUNHA ESMERALDO RÉU: ALCEBIADES MELO VILAS BOAS NETO DESPACHO Verifico que a parte requerida opôs embargos de declaração. Assim, aguarde-se o prazo para eventual oposição de embargos pela outra parte. Em caso de inércia, intime-se o requerente para apresentar resposta aos embargos declaratórios do requerido. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:10:12. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito N. 0724856-85.2018.8.07.0001 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS - A: CHRISTOVAO CUNHA ESMERALDO. Adv(s).: DF54181 - VINICIUS DA SILVA RODRIGUES. R: ALCEBIADES MELO VILAS BOAS NETO. Adv(s).: DF35110 - VITOR LANZA VELOSO, DF35042 ADRIANO MAIA GOMES DE ALMEIDA RAMOS, DF35748 - ALEX COSTA MUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724856-85.2018.8.07.0001 Classe judicial: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS (45) AUTOR: CHRISTOVAO CUNHA ESMERALDO RÉU: ALCEBIADES MELO VILAS BOAS NETO DESPACHO Verifico que a parte requerida opôs embargos de declaração. Assim, aguarde-se o prazo para eventual oposição de embargos pela outra parte. Em caso de inércia, intime-se o requerente para apresentar resposta aos embargos declaratórios do requerido. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:10:12. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito EXPEDIENTE DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2018 Juíza de Direito: Geilza Fatima Cavalcanti Diniz Diretora de Secretaria: Ana Paula Laricchia Martins Para conhecimento das Partes e devidas Intimações CERTIDAO Nº 2009.01.1.137751-7 - Reparacao de Danos - A: GENI DE FATIMA PEDROSA e outros. Adv(s).: DF022125 - ARIEL GOMIDE FOINA. R: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF028384 - FELIPE FERNANDES MACEDO PINTO. A: SANDRA PEDROZA DE MELO SILVA. Adv(s).: DF022125 - ARIEL GOMIDE FOINA. A: LUCIMAR PEDROZA DE MELO OLIVEIRA. Adv(s).: DF022125 - ARIEL GOMIDE FOINA. A: MARIA APARECIDA PEDROSA DE MELO MAGALHAES. Adv(s).: DF022125 - ARIEL GOMIDE FOINA. INTERESSADA: MEDGEN - TECNOLOGIA AVANCADA EM DNA. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Certifico e dou fé que as diligências de intimação por via postal não foram cumpridas e que as informações prestadas pelos Correios foi de três tentativas de entrega . Nos termos do Parágrafo Único, Art. 69 do PGC frustradas intimação por via postal, o mandado será destacado do envelope para cumprimento via Oficial de Justiça, com relação ao mandado de fls. 620, porquanto a diligência é em Valparaíso do Goiás-GO. Em relação ao mandado de fls. 621, por se tratar de endereço em Luziânia renovese a diligência. De ordem, cumpra-se o mandado via Oficial de Justiça. Do que para constar lavrei esta, conforme Art. 63, parágrafo terceiro do PGC. Por determinação judicial, em face da proximidade da data designada para a perícia, intimo o autor para se manifestar quanto as diligências ora juntadas. Brasília - DF, quinta-feira, 29/11/2018 às 14h42.. CERTIDÃO N. 0714496-91.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF03558 - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: JACQUELINE PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF25434 - IGOR LOPES CARVALHO, DF25007 - HELEN APARECIDA PORTO NASCENTE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714496-91.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADA: JACQUELINE PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto em anexo a minuta do Sistema RENAJUD, em cumprimento ao determinado. De ordem da MMª Juíza, fica intimada a parte exequente para promover o andamento do feito, a fim de indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018 14:44:27. DANILO ARAUJO PEREIRA Técnico Judiciário SENTENÇA N. 0730564-19.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF26484 - BRUNO GAZZANIGA RIBEIRO. R: ROSANA MARIA BREVES DE PAIVA. Adv(s).: DF15679 - TALES PINHEIRO LINS JÚNIOR, DF29407 - CAROLINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730564-19.2018.8.07.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS Réu: ROSANA MARIA BREVES DE PAIVA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de ROSANA MARIA BREVES DE PAIVA, partes devidamente qualificadas. É o breve relatório. DECIDO. Conforme petição retro, as partes firmaram acordo nos autos, com vistas à composição da lide. O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos. Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, HOMOLOGO o acordo e julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Homologo, outrossim, a desistência do prazo recursal e determino seja certificado o imediato trânsito em julgado da presente sentença. Conforme acordado, EXPEÇA-SE EM FAVOR DO CREDOR alvará de levantamento dos valores depositados no processo (R$3.129,05 mais correções). Deve constar no alvará também o nome do representante legal do credor, Sr. Francisco Antonio Salmeron Júnior. Custas pelo requerido. Honorários conforme o acordado entre as partes. Após, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se o processo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 13:41:08. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito N. 0730564-19.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF26484 - BRUNO GAZZANIGA RIBEIRO. R: ROSANA MARIA BREVES DE PAIVA. Adv(s).: DF15679 - TALES PINHEIRO LINS JÚNIOR, DF29407 - CAROLINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730564-19.2018.8.07.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS Réu: ROSANA MARIA BREVES DE PAIVA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de ROSANA MARIA BREVES DE PAIVA, partes devidamente qualificadas. É o breve relatório. DECIDO. Conforme petição retro, as partes firmaram acordo nos autos, com vistas à composição da lide. O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos. Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, HOMOLOGO o acordo e julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com 882

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base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Homologo, outrossim, a desistência do prazo recursal e determino seja certificado o imediato trânsito em julgado da presente sentença. Conforme acordado, EXPEÇA-SE EM FAVOR DO CREDOR alvará de levantamento dos valores depositados no processo (R$3.129,05 mais correções). Deve constar no alvará também o nome do representante legal do credor, Sr. Francisco Antonio Salmeron Júnior. Custas pelo requerido. Honorários conforme o acordado entre as partes. Após, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se o processo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 13:41:08. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito DECISÃO N. 0725833-77.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCIA REJANE OLIMPIO GOUVEIA. A: MARCOS AURELIO ALVES DE SOUZA. A: FRANCISCO CAMELO DE FARIAS. A: VIULDE MACEDO GUIMARAES. A: CLAUDIO BARBOSA DE ARAUJO. A: TATIANE DE MELO ARAUJO. A: CARLOS CLEBE ABRANTES DE OLIVEIRA. A: WALKER FERNANDES VERAS. A: SELMA LUCIA PEREIRA DE JESUS. A: NEIDE ALVES FERREIRA. A: MARIA ROSILENE RODRIGUES DA SILVA. A: EDER PAULO BRITO DA COSTA. A: LEIDE DE AGUIAR DA COSTA. Adv(s).: DF26290 - BENICIO FERRAZ ZINATO, DF10258 - ANTONIO MARCOS DA SILVA. R: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725833-77.2018.8.07.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM (7) Autor: MARCIA REJANE OLIMPIO GOUVEIA e outros Réu: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade. Anote-se. De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei). Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes. De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°). Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo. Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC. Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação. Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. BRASÍLIADF, 28 de novembro de 2018 15:03:08. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito N. 0725833-77.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCIA REJANE OLIMPIO GOUVEIA. A: MARCOS AURELIO ALVES DE SOUZA. A: FRANCISCO CAMELO DE FARIAS. A: VIULDE MACEDO GUIMARAES. A: CLAUDIO BARBOSA DE ARAUJO. A: TATIANE DE MELO ARAUJO. A: CARLOS CLEBE ABRANTES DE OLIVEIRA. A: WALKER FERNANDES VERAS. A: SELMA LUCIA PEREIRA DE JESUS. A: NEIDE ALVES FERREIRA. A: MARIA ROSILENE RODRIGUES DA SILVA. A: EDER PAULO BRITO DA COSTA. A: LEIDE DE AGUIAR DA COSTA. Adv(s).: DF26290 - BENICIO FERRAZ ZINATO, DF10258 - ANTONIO MARCOS DA SILVA. R: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725833-77.2018.8.07.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM (7) Autor: MARCIA REJANE OLIMPIO GOUVEIA e outros Réu: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade. Anote-se. De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, 883

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parágrafo único). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei). Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes. De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°). Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo. Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC. Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação. Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. BRASÍLIADF, 28 de novembro de 2018 15:03:08. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito N. 0725833-77.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCIA REJANE OLIMPIO GOUVEIA. A: MARCOS AURELIO ALVES DE SOUZA. A: FRANCISCO CAMELO DE FARIAS. A: VIULDE MACEDO GUIMARAES. A: CLAUDIO BARBOSA DE ARAUJO. A: TATIANE DE MELO ARAUJO. A: CARLOS CLEBE ABRANTES DE OLIVEIRA. A: WALKER FERNANDES VERAS. A: SELMA LUCIA PEREIRA DE JESUS. A: NEIDE ALVES FERREIRA. A: MARIA ROSILENE RODRIGUES DA SILVA. A: EDER PAULO BRITO DA COSTA. A: LEIDE DE AGUIAR DA COSTA. Adv(s).: DF26290 - BENICIO FERRAZ ZINATO, DF10258 - ANTONIO MARCOS DA SILVA. R: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725833-77.2018.8.07.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM (7) Autor: MARCIA REJANE OLIMPIO GOUVEIA e outros Réu: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade. Anote-se. De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei). Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes. De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°). Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo. Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC. Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação. Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. BRASÍLIADF, 28 de novembro de 2018 15:03:08. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito N. 0725833-77.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCIA REJANE OLIMPIO GOUVEIA. A: MARCOS AURELIO ALVES DE SOUZA. A: FRANCISCO CAMELO DE FARIAS. A: VIULDE MACEDO GUIMARAES. A: CLAUDIO BARBOSA DE ARAUJO. A: TATIANE DE MELO ARAUJO. A: CARLOS CLEBE ABRANTES DE OLIVEIRA. A: WALKER FERNANDES VERAS. A: SELMA LUCIA PEREIRA DE JESUS. A: NEIDE ALVES FERREIRA. A: MARIA ROSILENE RODRIGUES DA SILVA. A: EDER PAULO BRITO DA COSTA. A: LEIDE DE AGUIAR DA COSTA. Adv(s).: DF26290 - BENICIO FERRAZ ZINATO, DF10258 - ANTONIO MARCOS DA SILVA. R: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA 884

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S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725833-77.2018.8.07.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM (7) Autor: MARCIA REJANE OLIMPIO GOUVEIA e outros Réu: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade. Anote-se. De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei). Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes. De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°). Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo. Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC. Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação. Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. BRASÍLIADF, 28 de novembro de 2018 15:03:08. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito N. 0725833-77.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCIA REJANE OLIMPIO GOUVEIA. A: MARCOS AURELIO ALVES DE SOUZA. A: FRANCISCO CAMELO DE FARIAS. A: VIULDE MACEDO GUIMARAES. A: CLAUDIO BARBOSA DE ARAUJO. A: TATIANE DE MELO ARAUJO. A: CARLOS CLEBE ABRANTES DE OLIVEIRA. A: WALKER FERNANDES VERAS. A: SELMA LUCIA PEREIRA DE JESUS. A: NEIDE ALVES FERREIRA. A: MARIA ROSILENE RODRIGUES DA SILVA. A: EDER PAULO BRITO DA COSTA. A: LEIDE DE AGUIAR DA COSTA. Adv(s).: DF26290 - BENICIO FERRAZ ZINATO, DF10258 - ANTONIO MARCOS DA SILVA. R: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725833-77.2018.8.07.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM (7) Autor: MARCIA REJANE OLIMPIO GOUVEIA e outros Réu: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade. Anote-se. De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei). Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes. De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia 885

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a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°). Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo. Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC. Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação. Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. BRASÍLIADF, 28 de novembro de 2018 15:03:08. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito N. 0725833-77.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCIA REJANE OLIMPIO GOUVEIA. A: MARCOS AURELIO ALVES DE SOUZA. A: FRANCISCO CAMELO DE FARIAS. A: VIULDE MACEDO GUIMARAES. A: CLAUDIO BARBOSA DE ARAUJO. A: TATIANE DE MELO ARAUJO. A: CARLOS CLEBE ABRANTES DE OLIVEIRA. A: WALKER FERNANDES VERAS. A: SELMA LUCIA PEREIRA DE JESUS. A: NEIDE ALVES FERREIRA. A: MARIA ROSILENE RODRIGUES DA SILVA. A: EDER PAULO BRITO DA COSTA. A: LEIDE DE AGUIAR DA COSTA. Adv(s).: DF26290 - BENICIO FERRAZ ZINATO, DF10258 - ANTONIO MARCOS DA SILVA. R: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725833-77.2018.8.07.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM (7) Autor: MARCIA REJANE OLIMPIO GOUVEIA e outros Réu: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade. Anote-se. De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei). Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes. De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°). Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo. Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC. Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação. Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. BRASÍLIADF, 28 de novembro de 2018 15:03:08. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito N. 0725833-77.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCIA REJANE OLIMPIO GOUVEIA. A: MARCOS AURELIO ALVES DE SOUZA. A: FRANCISCO CAMELO DE FARIAS. A: VIULDE MACEDO GUIMARAES. A: CLAUDIO BARBOSA DE ARAUJO. A: TATIANE DE MELO ARAUJO. A: CARLOS CLEBE ABRANTES DE OLIVEIRA. A: WALKER FERNANDES VERAS. A: SELMA LUCIA PEREIRA DE JESUS. A: NEIDE ALVES FERREIRA. A: MARIA ROSILENE RODRIGUES DA SILVA. A: EDER PAULO BRITO DA COSTA. A: LEIDE DE AGUIAR DA COSTA. Adv(s).: DF26290 - BENICIO FERRAZ ZINATO, DF10258 - ANTONIO MARCOS DA SILVA. R: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725833-77.2018.8.07.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM (7) Autor: MARCIA REJANE OLIMPIO GOUVEIA e outros Réu: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade. Anote-se. De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento 886

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do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei). Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes. De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°). Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo. Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC. Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação. Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. BRASÍLIADF, 28 de novembro de 2018 15:03:08. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito N. 0725833-77.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCIA REJANE OLIMPIO GOUVEIA. A: MARCOS AURELIO ALVES DE SOUZA. A: FRANCISCO CAMELO DE FARIAS. A: VIULDE MACEDO GUIMARAES. A: CLAUDIO BARBOSA DE ARAUJO. A: TATIANE DE MELO ARAUJO. A: CARLOS CLEBE ABRANTES DE OLIVEIRA. A: WALKER FERNANDES VERAS. A: SELMA LUCIA PEREIRA DE JESUS. A: NEIDE ALVES FERREIRA. A: MARIA ROSILENE RODRIGUES DA SILVA. A: EDER PAULO BRITO DA COSTA. A: LEIDE DE AGUIAR DA COSTA. Adv(s).: DF26290 - BENICIO FERRAZ ZINATO, DF10258 - ANTONIO MARCOS DA SILVA. R: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725833-77.2018.8.07.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM (7) Autor: MARCIA REJANE OLIMPIO GOUVEIA e outros Réu: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade. Anote-se. De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei). Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes. De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°). Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo. Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC. Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação. Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. BRASÍLIADF, 28 de novembro de 2018 15:03:08. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito N. 0725833-77.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCIA REJANE OLIMPIO GOUVEIA. A: MARCOS AURELIO ALVES DE SOUZA. A: FRANCISCO CAMELO DE FARIAS. A: VIULDE MACEDO GUIMARAES. A: CLAUDIO BARBOSA DE ARAUJO. A: TATIANE DE MELO ARAUJO. A: CARLOS CLEBE ABRANTES DE OLIVEIRA. A: WALKER FERNANDES VERAS. 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Edição nº 227/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

A: NEIDE ALVES FERREIRA. A: MARIA ROSILENE RODRIGUES DA SILVA. A: EDER PAULO BRITO DA COSTA. A: LEIDE DE AGUIAR DA COSTA. Adv(s).: DF26290 - BENICIO FERRAZ ZINATO, DF10258 - ANTONIO MARCOS DA SILVA. R: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725833-77.2018.8.07.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM (7) Autor: MARCIA REJANE OLIMPIO GOUVEIA e outros Réu: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade. Anote-se. De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei). Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes. De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°). Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo. Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC. Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação. Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. BRASÍLIADF, 28 de novembro de 2018 15:03:08. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito N. 0725833-77.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCIA REJANE OLIMPIO GOUVEIA. A: MARCOS AURELIO ALVES DE SOUZA. A: FRANCISCO CAMELO DE FARIAS. A: VIULDE MACEDO GUIMARAES. A: CLAUDIO BARBOSA DE ARAUJO. A: TATIANE DE MELO ARAUJO. A: CARLOS CLEBE ABRANTES DE OLIVEIRA. A: WALKER FERNANDES VERAS. A: SELMA LUCIA PEREIRA DE JESUS. A: NEIDE ALVES FERREIRA. A: MARIA ROSILENE RODRIGUES DA SILVA. A: EDER PAULO BRITO DA COSTA. A: LEIDE DE AGUIAR DA COSTA. Adv(s).: DF26290 - BENICIO FERRAZ ZINATO, DF10258 - ANTONIO MARCOS DA SILVA. R: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725833-77.2018.8.07.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM (7) Autor: MARCIA REJANE OLIMPIO GOUVEIA e outros Réu: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade. Anote-se. De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 888

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29/08/2014 - grifei). Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes. De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°). Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo. Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC. Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação. Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. BRASÍLIADF, 28 de novembro de 2018 15:03:08. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito N. 0725833-77.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCIA REJANE OLIMPIO GOUVEIA. A: MARCOS AURELIO ALVES DE SOUZA. A: FRANCISCO CAMELO DE FARIAS. A: VIULDE MACEDO GUIMARAES. A: CLAUDIO BARBOSA DE ARAUJO. A: TATIANE DE MELO ARAUJO. A: CARLOS CLEBE ABRANTES DE OLIVEIRA. A: WALKER FERNANDES VERAS. A: SELMA LUCIA PEREIRA DE JESUS. A: NEIDE ALVES FERREIRA. A: MARIA ROSILENE RODRIGUES DA SILVA. A: EDER PAULO BRITO DA COSTA. A: LEIDE DE AGUIAR DA COSTA. Adv(s).: DF26290 - BENICIO FERRAZ ZINATO, DF10258 - ANTONIO MARCOS DA SILVA. R: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725833-77.2018.8.07.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM (7) Autor: MARCIA REJANE OLIMPIO GOUVEIA e outros Réu: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade. Anote-se. De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei). Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes. De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°). Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo. Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC. Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação. Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. BRASÍLIADF, 28 de novembro de 2018 15:03:08. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito N. 0725833-77.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCIA REJANE OLIMPIO GOUVEIA. A: MARCOS AURELIO ALVES DE SOUZA. A: FRANCISCO CAMELO DE FARIAS. A: VIULDE MACEDO GUIMARAES. A: CLAUDIO BARBOSA DE ARAUJO. A: TATIANE DE MELO ARAUJO. A: CARLOS CLEBE ABRANTES DE OLIVEIRA. A: WALKER FERNANDES VERAS. A: SELMA LUCIA PEREIRA DE JESUS. A: NEIDE ALVES FERREIRA. A: MARIA ROSILENE RODRIGUES DA SILVA. A: EDER PAULO BRITO DA COSTA. A: LEIDE DE AGUIAR DA COSTA. Adv(s).: DF26290 - BENICIO FERRAZ ZINATO, DF10258 - ANTONIO MARCOS DA SILVA. R: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725833-77.2018.8.07.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM (7) Autor: MARCIA REJANE OLIMPIO GOUVEIA e outros Réu: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade. Anote-se. De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize 889

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dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei). Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes. De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°). Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo. Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC. Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação. Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. BRASÍLIADF, 28 de novembro de 2018 15:03:08. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito N. 0725833-77.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCIA REJANE OLIMPIO GOUVEIA. A: MARCOS AURELIO ALVES DE SOUZA. A: FRANCISCO CAMELO DE FARIAS. A: VIULDE MACEDO GUIMARAES. A: CLAUDIO BARBOSA DE ARAUJO. A: TATIANE DE MELO ARAUJO. A: CARLOS CLEBE ABRANTES DE OLIVEIRA. A: WALKER FERNANDES VERAS. A: SELMA LUCIA PEREIRA DE JESUS. A: NEIDE ALVES FERREIRA. A: MARIA ROSILENE RODRIGUES DA SILVA. A: EDER PAULO BRITO DA COSTA. A: LEIDE DE AGUIAR DA COSTA. Adv(s).: DF26290 - BENICIO FERRAZ ZINATO, DF10258 - ANTONIO MARCOS DA SILVA. R: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725833-77.2018.8.07.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM (7) Autor: MARCIA REJANE OLIMPIO GOUVEIA e outros Réu: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade. Anote-se. De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei). Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes. De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°). Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo. Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC. Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação. Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. BRASÍLIADF, 28 de novembro de 2018 15:03:08. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito

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N. 0733863-04.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: VALQUIR DOS REIS ROCHA. Adv(s).: DF38809 - SAMANTHA LAIS SOARES MICKIEVICZ, DF15523 - RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS, DF20120 - CECILIA MARIA LAPETINA CHIARATTO AGUILERA, DF36129 - LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS, DF48468 - VITOR GUEDES DA FONSECA PASSOS. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733863-04.2018.8.07.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM (7) Autor: VALQUIR DOS REIS ROCHA Réu: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor. Argumenta que a decisão vergastada contém contradição, consubstanciada no fato de que a causa trazida na inicial não se adéqua ao tema 955, dos recursos repetitivos do STJ, razão pela qual seu processo não deve ser suspenso. É o breve relato. DECIDO. Assiste razão ao embargante. De fato, o autor não se enquadra na condição de pensionista, uma vez que ainda não se aposentou, razão pela qual, não incide no presente caso a hipótese de suspensão. Ante o exposto, acolho os embargos para determinar o prosseguimento do feito. Passo a apreciar a petição inicial. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, designe-se data para audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC/BSB localizado na Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 10º andar. Designada a audiência, cite-se a parte ré, para que a ela compareça, acompanhada de advogado ou de defensor público, cientificando-a de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC). Do mandado deverá constar a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contado da data da audiência de conciliação (art. 335, I, NCPC), independentemente de nova intimação, sob pena de revelia. Intime-se, também, a parte autora para comparecimento, por intermédio da publicação, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC), cientificando-a de que a ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC). Advirta-se a parte ré de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado regularmente constituído. BRASÍLIA-DF, 23 de novembro de 2018 18:45:15. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito SENTENÇA N. 0703050-58.2018.8.07.0012 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DF050314 - FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ. R: LEANDRO SOUZA MONTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703050-58.2018.8.07.0012 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO ITAUCARD S.A. Réu: LEANDRO SOUZA MONTE SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, na qual são partes as pessoas acima especificadas. O autor requereu a desistência do feito, conforme ID 26023753. O réu não foi citado. Homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC. Custas, se houver, pelo Autor. Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta. Levante-se possíveis restrições impostas por este Juízo via RENAJUD. Homologo, outrossim, a desistência do prazo recursal e determino seja certificado o imediato trânsito em julgado da presente sentença. Dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimemse. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 15:48:14. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito N. 0703050-58.2018.8.07.0012 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DF050314 - FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ. R: LEANDRO SOUZA MONTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703050-58.2018.8.07.0012 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO ITAUCARD S.A. Réu: LEANDRO SOUZA MONTE SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, na qual são partes as pessoas acima especificadas. O autor requereu a desistência do feito, conforme ID 26023753. O réu não foi citado. Homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC. Custas, se houver, pelo Autor. Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta. Levante-se possíveis restrições impostas por este Juízo via RENAJUD. Homologo, outrossim, a desistência do prazo recursal e determino seja certificado o imediato trânsito em julgado da presente sentença. Dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimemse. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 15:48:14. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito DECISÃO N. 0041180-02.2015.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EVANDRO FERREIRA MIMURA. Adv(s).: DF36573 - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: SP131693 - YUN KI LEE. R: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. R: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. R: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: DF16587 - CAROLINE HEDWIG NEVES SCHOBBENHAUS, SP131693 - YUN KI LEE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041180-02.2015.8.07.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM (7) Autor: EVANDRO FERREIRA MIMURA Réu: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de conhecimento em que se discute a diferença na metragem do imóvel descrito no quadro resumo de ID 19968010. O Autor requer a admissão de laudo pericial produzido na 14ª Vara Cível de Brasília como prova emprestada, visto que se refere a imóvel semelhante ao discutido nos autos. Nos termos do art. 372, do CPC, o juiz poderá admitir a prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, portanto, admito aprova emprestada conferindo-lhe valor de prova documental. Verifico que os Réus tiveram oportunidade de exercer o contraditório em relação à prova acima, porém mantiveram-se inertes, conforme certidão de ID 26001393. Passo a proferir decisão saneadora, nos termos do artigo 357, do CPC. 1) Da recuperação judicial das Requeridas: Tendo em vista a decisão proferida nos autos de nº 1016422-34.2017.8.26.0100 em trâmite na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, em que concedeu a recuperação judicial ao Grupo PDG de que faz parte as Requeridas, faça constar na autuação das requeridas "em recuperação judicial". 2) Da inépcia da petição inicial Não assiste razão a alegação de inépcia da inicial por ausência de documento hábil a comprovar o direito do Autor, visto que a petição inicial veio acompanhada de dos documentos necessários a propositura da ação, conforme bem enumera o Autor em sua réplica de ID 24313208. Sendo que o Juízo ao receber a inicial (decisão de ID 20428351) teve o zelo de certificar o preenchimento dos requisitos elencados nos arts. 319 e 320 do CPC. Não há questões preliminares e/ou processuais ainda pendentes de apreciação. As partes são legítimas e estão bem representadas. Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado. 2) Pontos fáticos controvertidos: Considerando o objeto da demanda, e a posição das partes, declaro como controvertidos o seguinte ponto: Se o imóvel entregue ao Autor possui a metragem constante no contrato pactuado pelas partes. 3) Ônus probatório: Fixado o ponto controvertido, passo a determinar as regras de ônus probatório. É incontroversa a natureza consumerista da demanda. Assim, é o caso de se verificar a possibilidade de inverter o ônus da prova em favor da parte autora. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC estipula que: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Na espécie, aliado à manifesta hipossuficiência técnica do autor perante as rés, verifico ainda a verossimilhança das suas alegações, consubstanciada nos documentos juntados. Sendo assim, ante o exposto, inverto o ônus da prova em favor do autor, para que recaiam sobre os réus o ônus de demonstrar a inexistência e a origem do vício descrito na inicial. 4) Provas: Defiro a produção de prova pericial requerida pelo Autor na inicial de ID 19967970 e pelo Réu na contestação de ID 23292140, a fim de se esclarecer 891

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o ponto controvertido. Fixo como quesito do juízo: Qual a real metragem do imóvel do Autor? Existe divergência entre o imóvel entregue ao Autor e o descrito no quadro resumo de ID 19968010 e no contrato de promessa de compra e venda de ID 19968017? Se existir divergência, apontar precisamente quais são. Nomeio perito do Juízo o Dr. CARLOS AUGUSTO ALVARES DA SILVA CAMPOS, com papéis no cartório. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/ impedimento, se o caso. Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários. Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 14:28:34. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito N. 0041180-02.2015.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EVANDRO FERREIRA MIMURA. Adv(s).: DF36573 - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: SP131693 - YUN KI LEE. R: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. R: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. R: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: DF16587 - CAROLINE HEDWIG NEVES SCHOBBENHAUS, SP131693 - YUN KI LEE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041180-02.2015.8.07.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM (7) Autor: EVANDRO FERREIRA MIMURA Réu: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de conhecimento em que se discute a diferença na metragem do imóvel descrito no quadro resumo de ID 19968010. O Autor requer a admissão de laudo pericial produzido na 14ª Vara Cível de Brasília como prova emprestada, visto que se refere a imóvel semelhante ao discutido nos autos. Nos termos do art. 372, do CPC, o juiz poderá admitir a prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, portanto, admito aprova emprestada conferindo-lhe valor de prova documental. Verifico que os Réus tiveram oportunidade de exercer o contraditório em relação à prova acima, porém mantiveram-se inertes, conforme certidão de ID 26001393. Passo a proferir decisão saneadora, nos termos do artigo 357, do CPC. 1) Da recuperação judicial das Requeridas: Tendo em vista a decisão proferida nos autos de nº 1016422-34.2017.8.26.0100 em trâmite na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, em que concedeu a recuperação judicial ao Grupo PDG de que faz parte as Requeridas, faça constar na autuação das requeridas "em recuperação judicial". 2) Da inépcia da petição inicial Não assiste razão a alegação de inépcia da inicial por ausência de documento hábil a comprovar o direito do Autor, visto que a petição inicial veio acompanhada de dos documentos necessários a propositura da ação, conforme bem enumera o Autor em sua réplica de ID 24313208. Sendo que o Juízo ao receber a inicial (decisão de ID 20428351) teve o zelo de certificar o preenchimento dos requisitos elencados nos arts. 319 e 320 do CPC. Não há questões preliminares e/ou processuais ainda pendentes de apreciação. As partes são legítimas e estão bem representadas. Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado. 2) Pontos fáticos controvertidos: Considerando o objeto da demanda, e a posição das partes, declaro como controvertidos o seguinte ponto: Se o imóvel entregue ao Autor possui a metragem constante no contrato pactuado pelas partes. 3) Ônus probatório: Fixado o ponto controvertido, passo a determinar as regras de ônus probatório. É incontroversa a natureza consumerista da demanda. Assim, é o caso de se verificar a possibilidade de inverter o ônus da prova em favor da parte autora. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC estipula que: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Na espécie, aliado à manifesta hipossuficiência técnica do autor perante as rés, verifico ainda a verossimilhança das suas alegações, consubstanciada nos documentos juntados. Sendo assim, ante o exposto, inverto o ônus da prova em favor do autor, para que recaiam sobre os réus o ônus de demonstrar a inexistência e a origem do vício descrito na inicial. 4) Provas: Defiro a produção de prova pericial requerida pelo Autor na inicial de ID 19967970 e pelo Réu na contestação de ID 23292140, a fim de se esclarecer o ponto controvertido. Fixo como quesito do juízo: Qual a real metragem do imóvel do Autor? Existe divergência entre o imóvel entregue ao Autor e o descrito no quadro resumo de ID 19968010 e no contrato de promessa de compra e venda de ID 19968017? Se existir divergência, apontar precisamente quais são. Nomeio perito do Juízo o Dr. CARLOS AUGUSTO ALVARES DA SILVA CAMPOS, com papéis no cartório. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/ impedimento, se o caso. Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários. Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 14:28:34. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito N. 0041180-02.2015.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EVANDRO FERREIRA MIMURA. Adv(s).: DF36573 - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: SP131693 - YUN KI LEE. R: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. R: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. R: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: DF16587 - CAROLINE HEDWIG NEVES SCHOBBENHAUS, SP131693 - YUN KI LEE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041180-02.2015.8.07.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM (7) Autor: EVANDRO FERREIRA MIMURA Réu: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de conhecimento em que se discute a diferença na metragem do imóvel descrito no quadro resumo de ID 19968010. O Autor requer a admissão de laudo pericial produzido na 14ª Vara Cível de Brasília como prova emprestada, visto que se refere a imóvel semelhante ao discutido nos autos. Nos termos do art. 372, do CPC, o juiz poderá admitir a prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, portanto, admito aprova emprestada conferindo-lhe valor de prova documental. Verifico que os Réus tiveram oportunidade de exercer o contraditório em relação à prova acima, porém mantiveram-se inertes, conforme certidão de ID 26001393. Passo a proferir decisão saneadora, nos termos do artigo 357, do CPC. 1) Da recuperação judicial das Requeridas: Tendo em vista a decisão proferida nos autos de nº 1016422-34.2017.8.26.0100 em trâmite na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, em que concedeu a recuperação judicial ao Grupo PDG de que faz parte as Requeridas, faça constar na autuação das requeridas "em recuperação judicial". 2) Da inépcia da petição inicial Não assiste razão a alegação de inépcia da inicial por ausência de documento hábil a comprovar o direito do Autor, visto que a petição inicial veio acompanhada de dos documentos necessários a propositura da ação, conforme bem enumera o Autor em sua réplica de ID 24313208. Sendo que o Juízo ao receber a inicial (decisão de ID 20428351) teve o zelo de certificar o preenchimento dos requisitos elencados nos arts. 319 e 320 do CPC. Não há questões preliminares e/ou processuais ainda pendentes de apreciação. As partes são legítimas e estão bem representadas. Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado. 2) Pontos fáticos controvertidos: Considerando o objeto da demanda, e a posição das partes, declaro como controvertidos o seguinte ponto: Se o imóvel entregue ao Autor possui a metragem constante no contrato pactuado pelas partes. 3) Ônus probatório: Fixado o ponto controvertido, passo a determinar as regras de ônus probatório. É incontroversa a natureza consumerista da demanda. Assim, é o caso de se verificar a possibilidade de inverter o ônus da prova em favor da parte autora. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC estipula que: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Na espécie, aliado à manifesta hipossuficiência técnica do autor perante as rés, verifico ainda a verossimilhança das suas alegações, consubstanciada nos documentos juntados. Sendo assim, ante o exposto, inverto o ônus da prova em favor do autor, para que recaiam sobre os réus o ônus de demonstrar a inexistência e a origem do vício descrito na inicial. 4) Provas: Defiro a produção de prova pericial requerida pelo Autor na inicial de ID 19967970 e pelo Réu na contestação de ID 23292140, a fim de se esclarecer 892

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o ponto controvertido. Fixo como quesito do juízo: Qual a real metragem do imóvel do Autor? Existe divergência entre o imóvel entregue ao Autor e o descrito no quadro resumo de ID 19968010 e no contrato de promessa de compra e venda de ID 19968017? Se existir divergência, apontar precisamente quais são. Nomeio perito do Juízo o Dr. CARLOS AUGUSTO ALVARES DA SILVA CAMPOS, com papéis no cartório. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/ impedimento, se o caso. Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários. Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 14:28:34. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito N. 0041180-02.2015.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EVANDRO FERREIRA MIMURA. Adv(s).: DF36573 - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: SP131693 - YUN KI LEE. R: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. R: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. R: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: DF16587 - CAROLINE HEDWIG NEVES SCHOBBENHAUS, SP131693 - YUN KI LEE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041180-02.2015.8.07.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM (7) Autor: EVANDRO FERREIRA MIMURA Réu: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de conhecimento em que se discute a diferença na metragem do imóvel descrito no quadro resumo de ID 19968010. O Autor requer a admissão de laudo pericial produzido na 14ª Vara Cível de Brasília como prova emprestada, visto que se refere a imóvel semelhante ao discutido nos autos. Nos termos do art. 372, do CPC, o juiz poderá admitir a prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, portanto, admito aprova emprestada conferindo-lhe valor de prova documental. Verifico que os Réus tiveram oportunidade de exercer o contraditório em relação à prova acima, porém mantiveram-se inertes, conforme certidão de ID 26001393. Passo a proferir decisão saneadora, nos termos do artigo 357, do CPC. 1) Da recuperação judicial das Requeridas: Tendo em vista a decisão proferida nos autos de nº 1016422-34.2017.8.26.0100 em trâmite na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, em que concedeu a recuperação judicial ao Grupo PDG de que faz parte as Requeridas, faça constar na autuação das requeridas "em recuperação judicial". 2) Da inépcia da petição inicial Não assiste razão a alegação de inépcia da inicial por ausência de documento hábil a comprovar o direito do Autor, visto que a petição inicial veio acompanhada de dos documentos necessários a propositura da ação, conforme bem enumera o Autor em sua réplica de ID 24313208. Sendo que o Juízo ao receber a inicial (decisão de ID 20428351) teve o zelo de certificar o preenchimento dos requisitos elencados nos arts. 319 e 320 do CPC. Não há questões preliminares e/ou processuais ainda pendentes de apreciação. As partes são legítimas e estão bem representadas. Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado. 2) Pontos fáticos controvertidos: Considerando o objeto da demanda, e a posição das partes, declaro como controvertidos o seguinte ponto: Se o imóvel entregue ao Autor possui a metragem constante no contrato pactuado pelas partes. 3) Ônus probatório: Fixado o ponto controvertido, passo a determinar as regras de ônus probatório. É incontroversa a natureza consumerista da demanda. Assim, é o caso de se verificar a possibilidade de inverter o ônus da prova em favor da parte autora. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC estipula que: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Na espécie, aliado à manifesta hipossuficiência técnica do autor perante as rés, verifico ainda a verossimilhança das suas alegações, consubstanciada nos documentos juntados. Sendo assim, ante o exposto, inverto o ônus da prova em favor do autor, para que recaiam sobre os réus o ônus de demonstrar a inexistência e a origem do vício descrito na inicial. 4) Provas: Defiro a produção de prova pericial requerida pelo Autor na inicial de ID 19967970 e pelo Réu na contestação de ID 23292140, a fim de se esclarecer o ponto controvertido. Fixo como quesito do juízo: Qual a real metragem do imóvel do Autor? Existe divergência entre o imóvel entregue ao Autor e o descrito no quadro resumo de ID 19968010 e no contrato de promessa de compra e venda de ID 19968017? Se existir divergência, apontar precisamente quais são. Nomeio perito do Juízo o Dr. CARLOS AUGUSTO ALVARES DA SILVA CAMPOS, com papéis no cartório. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/ impedimento, se o caso. Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários. Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 14:28:34. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito N. 0041180-02.2015.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EVANDRO FERREIRA MIMURA. Adv(s).: DF36573 - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: SP131693 - YUN KI LEE. R: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. R: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. R: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: DF16587 - CAROLINE HEDWIG NEVES SCHOBBENHAUS, SP131693 - YUN KI LEE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041180-02.2015.8.07.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM (7) Autor: EVANDRO FERREIRA MIMURA Réu: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de conhecimento em que se discute a diferença na metragem do imóvel descrito no quadro resumo de ID 19968010. O Autor requer a admissão de laudo pericial produzido na 14ª Vara Cível de Brasília como prova emprestada, visto que se refere a imóvel semelhante ao discutido nos autos. Nos termos do art. 372, do CPC, o juiz poderá admitir a prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, portanto, admito aprova emprestada conferindo-lhe valor de prova documental. Verifico que os Réus tiveram oportunidade de exercer o contraditório em relação à prova acima, porém mantiveram-se inertes, conforme certidão de ID 26001393. Passo a proferir decisão saneadora, nos termos do artigo 357, do CPC. 1) Da recuperação judicial das Requeridas: Tendo em vista a decisão proferida nos autos de nº 1016422-34.2017.8.26.0100 em trâmite na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, em que concedeu a recuperação judicial ao Grupo PDG de que faz parte as Requeridas, faça constar na autuação das requeridas "em recuperação judicial". 2) Da inépcia da petição inicial Não assiste razão a alegação de inépcia da inicial por ausência de documento hábil a comprovar o direito do Autor, visto que a petição inicial veio acompanhada de dos documentos necessários a propositura da ação, conforme bem enumera o Autor em sua réplica de ID 24313208. Sendo que o Juízo ao receber a inicial (decisão de ID 20428351) teve o zelo de certificar o preenchimento dos requisitos elencados nos arts. 319 e 320 do CPC. Não há questões preliminares e/ou processuais ainda pendentes de apreciação. As partes são legítimas e estão bem representadas. Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado. 2) Pontos fáticos controvertidos: Considerando o objeto da demanda, e a posição das partes, declaro como controvertidos o seguinte ponto: Se o imóvel entregue ao Autor possui a metragem constante no contrato pactuado pelas partes. 3) Ônus probatório: Fixado o ponto controvertido, passo a determinar as regras de ônus probatório. É incontroversa a natureza consumerista da demanda. Assim, é o caso de se verificar a possibilidade de inverter o ônus da prova em favor da parte autora. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC estipula que: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Na espécie, aliado à manifesta hipossuficiência técnica do autor perante as rés, verifico ainda a verossimilhança das suas alegações, consubstanciada nos documentos juntados. Sendo assim, ante o exposto, inverto o ônus da prova em favor do autor, para que recaiam sobre os réus o ônus de demonstrar a inexistência e a origem do vício descrito na inicial. 4) Provas: Defiro a produção de prova pericial requerida pelo Autor na inicial de ID 19967970 e pelo Réu na contestação de ID 23292140, a fim de se esclarecer 893

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o ponto controvertido. Fixo como quesito do juízo: Qual a real metragem do imóvel do Autor? Existe divergência entre o imóvel entregue ao Autor e o descrito no quadro resumo de ID 19968010 e no contrato de promessa de compra e venda de ID 19968017? Se existir divergência, apontar precisamente quais são. Nomeio perito do Juízo o Dr. CARLOS AUGUSTO ALVARES DA SILVA CAMPOS, com papéis no cartório. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/ impedimento, se o caso. Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários. Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 14:28:34. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito N. 0714520-22.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HELOISA HELENA RONCOLATO. Adv(s).: DF21627 - CARLOS EDUARDO DE CAMPOS ALVARES DA SILVA. R: JFE 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714520-22.2018.8.07.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: HELOISA HELENA RONCOLATO Réu: JFE 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HELOISA HELENA RONCOLATO com alegação de contradição e de omissão. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar. Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada. A embargante alega omissão na análise dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, o que gerou o acolhimento da impugnação apresentada pelo executado. Argumenta que o valor apontado pela Contadoria é até superior ao constante na inicial e que por tal razão não houve excesso na execução, pois "não importa se uma parte utilizou uma forma de cálculo e a parte contrária outro. O que importa é o valor final devido para fins de eventual acolhimento ou não da impugnação". As alegações da embargante não merecem prosperar, explico: 1. Valores apontados na inicial: 1.1 Valor principal devido em 25/08/2014: R $ 26.762,42 1.2 Valor corrigido até a data da propositura da demanda e acrescidos de juros: R$ 47.914,20 1.3 Valor corrigido até a data da propositura da demanda e acrescido de juros das custas: R$ 528,14 1.4 Total apontado como devido pelo executado na inicial sem a aplicação de multa de 10% e, também, sem a aplicação de honorários de advogado, nos termos do art. 523, § 1º do NCPC: R$ 49.879,76. 2. Valores apontados pela Contadoria Judicial: 2.1 Valor principal devido em 16/11/2018: R$ 21.638,88. 2.2 Valor corrigido até 16/11/2018 e acrescidos de juros: R$ 44.843,93 2.3 Valor corrigido até 16/11/2018 e acrescido de juros das custas: R$ 301,96 2.4 Total apurado pela Contadoria acrescidos de multa de 10% e, também, de honorários de advogado, nos termos do art. 523, § 1º do NCPC: R$ 56.190,96. Portanto, como demonstrado acima, o valor pleiteado pela embargante na inicial (item 1.4) mesmo sem os acréscimos da multa de 10% e, também, sem os honorários de advogado, nos termos do art. 523, § 1º do NCPC, é superior ao valor apontado pela Contadoria (item 2.2), também sem os acréscimos de multa de 10% e, também, sem honorários de advogado, nos termos do art. 523, § 1º do NCPC. Assim, o valor final descrito no item 2.4 é somente a aplicação da multa de 10% e, também, dos honorários de advogado, nos termos do art. 523, § 1º do NCPC, sobre o valor principal apurado pela Contadoria Judicial, e, por esse motivo, superior ao aponta do na inicial. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 14:54:42. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito N. 0714520-22.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HELOISA HELENA RONCOLATO. Adv(s).: DF21627 - CARLOS EDUARDO DE CAMPOS ALVARES DA SILVA. R: JFE 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714520-22.2018.8.07.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: HELOISA HELENA RONCOLATO Réu: JFE 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HELOISA HELENA RONCOLATO com alegação de contradição e de omissão. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar. Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada. A embargante alega omissão na análise dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, o que gerou o acolhimento da impugnação apresentada pelo executado. Argumenta que o valor apontado pela Contadoria é até superior ao constante na inicial e que por tal razão não houve excesso na execução, pois "não importa se uma parte utilizou uma forma de cálculo e a parte contrária outro. O que importa é o valor final devido para fins de eventual acolhimento ou não da impugnação". As alegações da embargante não merecem prosperar, explico: 1. Valores apontados na inicial: 1.1 Valor principal devido em 25/08/2014: R $ 26.762,42 1.2 Valor corrigido até a data da propositura da demanda e acrescidos de juros: R$ 47.914,20 1.3 Valor corrigido até a data da propositura da demanda e acrescido de juros das custas: R$ 528,14 1.4 Total apontado como devido pelo executado na inicial sem a aplicação de multa de 10% e, também, sem a aplicação de honorários de advogado, nos termos do art. 523, § 1º do NCPC: R$ 49.879,76. 2. Valores apontados pela Contadoria Judicial: 2.1 Valor principal devido em 16/11/2018: R$ 21.638,88. 2.2 Valor corrigido até 16/11/2018 e acrescidos de juros: R$ 44.843,93 2.3 Valor corrigido até 16/11/2018 e acrescido de juros das custas: R$ 301,96 2.4 Total apurado pela Contadoria acrescidos de multa de 10% e, também, de honorários de advogado, nos termos do art. 523, § 1º do NCPC: R$ 56.190,96. Portanto, como demonstrado acima, o valor pleiteado pela embargante na inicial (item 1.4) mesmo sem os acréscimos da multa de 10% e, também, sem os honorários de advogado, nos termos do art. 523, § 1º do NCPC, é superior ao valor apontado pela Contadoria (item 2.2), também sem os acréscimos de multa de 10% e, também, sem honorários de advogado, nos termos do art. 523, § 1º do NCPC. Assim, o valor final descrito no item 2.4 é somente a aplicação da multa de 10% e, também, dos honorários de advogado, nos termos do art. 523, § 1º do NCPC, sobre o valor principal apurado pela Contadoria Judicial, e, por esse motivo, superior ao aponta do na inicial. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 14:54:42. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito N. 0719697-64.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A/B LIDER LTDA ME. Adv(s).: CE18410 - ANA PAULA LEITAO DA SILVEIRA. R: Bradesco Auto RE Companhia de Seguros. Adv(s).: DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO, DF56066 - LUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719697-64.2018.8.07.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM (7) Autor: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A/B LIDER LTDA - ME Réu: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por [SELECIONE A PARTE] com alegação de contradição e de omissão. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar. Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada. Constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e. Tribunal de Justiça. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado. Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de 894

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Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 17:56:26. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito N. 0719697-64.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A/B LIDER LTDA ME. Adv(s).: CE18410 - ANA PAULA LEITAO DA SILVEIRA. R: Bradesco Auto RE Companhia de Seguros. Adv(s).: DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO, DF56066 - LUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719697-64.2018.8.07.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM (7) Autor: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A/B LIDER LTDA - ME Réu: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por [SELECIONE A PARTE] com alegação de contradição e de omissão. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar. Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada. Constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e. Tribunal de Justiça. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado. Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 17:56:26. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito N. 0713358-89.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: VITOR FERREIRA DA SILVA. A: ANGELICA DA COSTA MACHADO. Adv(s).: DF19850 - MARCOS VINICIUS BARROZO CAVALCANTE, DF54443 - DAVID FERREIRA RIBEIRO. R: WELBERT RICHARD VIANA MARINHO. R: WEVERTON VIANA MARINHO. Adv(s).: DF42583 - FERNANDO PEREIRA DO SANTOS. R: SAULO DIEGO DUTRA FIRMINO. R: FLAVIA PATRICIA DE MAGALHAES CAIXETA. Adv(s).: DF39313 - ANDRE IGOR DA COSTA SANTOS. R: WS CORPORATE SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KRIPTA INVESTIMENTOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713358-89.2018.8.07.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) Autor: VITOR FERREIRA DA SILVA e outros Réu: WELBERT RICHARD VIANA MARINHO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão à parte exequente. Tratando-se de obrigação solidária o credor pode escolher contra quem irá direcionar o cumprimento de sentença. Sendo assim, exclua-se da intimação da decisão ID25950157 os requeridos Saulo Diego Dutra Firmino e Flavia Patricia de Magalhães Caixeta. Prossiga nos termos da decisão retro em relação aos demais executados. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 18:04:09. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito N. 0713358-89.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: VITOR FERREIRA DA SILVA. A: ANGELICA DA COSTA MACHADO. Adv(s).: DF19850 - MARCOS VINICIUS BARROZO CAVALCANTE, DF54443 - DAVID FERREIRA RIBEIRO. R: WELBERT RICHARD VIANA MARINHO. R: WEVERTON VIANA MARINHO. Adv(s).: DF42583 - FERNANDO PEREIRA DO SANTOS. R: SAULO DIEGO DUTRA FIRMINO. R: FLAVIA PATRICIA DE MAGALHAES CAIXETA. Adv(s).: DF39313 - ANDRE IGOR DA COSTA SANTOS. R: WS CORPORATE SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KRIPTA INVESTIMENTOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713358-89.2018.8.07.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) Autor: VITOR FERREIRA DA SILVA e outros Réu: WELBERT RICHARD VIANA MARINHO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão à parte exequente. Tratando-se de obrigação solidária o credor pode escolher contra quem irá direcionar o cumprimento de sentença. Sendo assim, exclua-se da intimação da decisão ID25950157 os requeridos Saulo Diego Dutra Firmino e Flavia Patricia de Magalhães Caixeta. Prossiga nos termos da decisão retro em relação aos demais executados. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 18:04:09. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito N. 0713358-89.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: VITOR FERREIRA DA SILVA. A: ANGELICA DA COSTA MACHADO. Adv(s).: DF19850 - MARCOS VINICIUS BARROZO CAVALCANTE, DF54443 - DAVID FERREIRA RIBEIRO. R: WELBERT RICHARD VIANA MARINHO. R: WEVERTON VIANA MARINHO. Adv(s).: DF42583 - FERNANDO PEREIRA DO SANTOS. R: SAULO DIEGO DUTRA FIRMINO. R: FLAVIA PATRICIA DE MAGALHAES CAIXETA. Adv(s).: DF39313 - ANDRE IGOR DA COSTA SANTOS. R: WS CORPORATE SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KRIPTA INVESTIMENTOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713358-89.2018.8.07.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) Autor: VITOR FERREIRA DA SILVA e outros Réu: WELBERT RICHARD VIANA MARINHO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão à parte exequente. Tratando-se de obrigação solidária o credor pode escolher contra quem irá direcionar o cumprimento de sentença. Sendo assim, exclua-se da intimação da decisão ID25950157 os requeridos Saulo Diego Dutra Firmino e Flavia Patricia de Magalhães Caixeta. Prossiga nos termos da decisão retro em relação aos demais executados. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 18:04:09. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito N. 0713358-89.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: VITOR FERREIRA DA SILVA. A: ANGELICA DA COSTA MACHADO. Adv(s).: DF19850 - MARCOS VINICIUS BARROZO CAVALCANTE, DF54443 - DAVID FERREIRA RIBEIRO. R: WELBERT RICHARD VIANA MARINHO. R: WEVERTON VIANA MARINHO. Adv(s).: DF42583 - FERNANDO PEREIRA DO SANTOS. R: SAULO DIEGO DUTRA FIRMINO. R: FLAVIA PATRICIA DE MAGALHAES CAIXETA. Adv(s).: DF39313 - ANDRE IGOR DA COSTA SANTOS. R: WS CORPORATE SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KRIPTA INVESTIMENTOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713358-89.2018.8.07.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) Autor: VITOR FERREIRA DA SILVA e outros Réu: WELBERT RICHARD VIANA MARINHO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão à parte exequente. Tratando-se de obrigação solidária o credor pode escolher contra quem irá direcionar o cumprimento de sentença. Sendo assim, exclua-se da intimação da decisão ID25950157 os requeridos Saulo Diego Dutra Firmino e Flavia Patricia de Magalhães Caixeta. Prossiga nos termos da decisão retro em relação aos demais executados. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 18:04:09. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito N. 0713358-89.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: VITOR FERREIRA DA SILVA. A: ANGELICA DA COSTA MACHADO. Adv(s).: DF19850 - MARCOS VINICIUS BARROZO CAVALCANTE, DF54443 - DAVID FERREIRA RIBEIRO. R: WELBERT 895

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RICHARD VIANA MARINHO. R: WEVERTON VIANA MARINHO. Adv(s).: DF42583 - FERNANDO PEREIRA DO SANTOS. R: SAULO DIEGO DUTRA FIRMINO. R: FLAVIA PATRICIA DE MAGALHAES CAIXETA. Adv(s).: DF39313 - ANDRE IGOR DA COSTA SANTOS. R: WS CORPORATE SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KRIPTA INVESTIMENTOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713358-89.2018.8.07.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) Autor: VITOR FERREIRA DA SILVA e outros Réu: WELBERT RICHARD VIANA MARINHO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão à parte exequente. Tratando-se de obrigação solidária o credor pode escolher contra quem irá direcionar o cumprimento de sentença. Sendo assim, exclua-se da intimação da decisão ID25950157 os requeridos Saulo Diego Dutra Firmino e Flavia Patricia de Magalhães Caixeta. Prossiga nos termos da decisão retro em relação aos demais executados. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 18:04:09. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito N. 0713358-89.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: VITOR FERREIRA DA SILVA. A: ANGELICA DA COSTA MACHADO. Adv(s).: DF19850 - MARCOS VINICIUS BARROZO CAVALCANTE, DF54443 - DAVID FERREIRA RIBEIRO. R: WELBERT RICHARD VIANA MARINHO. R: WEVERTON VIANA MARINHO. Adv(s).: DF42583 - FERNANDO PEREIRA DO SANTOS. R: SAULO DIEGO DUTRA FIRMINO. R: FLAVIA PATRICIA DE MAGALHAES CAIXETA. Adv(s).: DF39313 - ANDRE IGOR DA COSTA SANTOS. R: WS CORPORATE SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KRIPTA INVESTIMENTOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713358-89.2018.8.07.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) Autor: VITOR FERREIRA DA SILVA e outros Réu: WELBERT RICHARD VIANA MARINHO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão à parte exequente. Tratando-se de obrigação solidária o credor pode escolher contra quem irá direcionar o cumprimento de sentença. Sendo assim, exclua-se da intimação da decisão ID25950157 os requeridos Saulo Diego Dutra Firmino e Flavia Patricia de Magalhães Caixeta. Prossiga nos termos da decisão retro em relação aos demais executados. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 18:04:09. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito N. 0713358-89.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: VITOR FERREIRA DA SILVA. A: ANGELICA DA COSTA MACHADO. Adv(s).: DF19850 - MARCOS VINICIUS BARROZO CAVALCANTE, DF54443 - DAVID FERREIRA RIBEIRO. R: WELBERT RICHARD VIANA MARINHO. R: WEVERTON VIANA MARINHO. Adv(s).: DF42583 - FERNANDO PEREIRA DO SANTOS. R: SAULO DIEGO DUTRA FIRMINO. R: FLAVIA PATRICIA DE MAGALHAES CAIXETA. Adv(s).: DF39313 - ANDRE IGOR DA COSTA SANTOS. R: WS CORPORATE SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KRIPTA INVESTIMENTOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713358-89.2018.8.07.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) Autor: VITOR FERREIRA DA SILVA e outros Réu: WELBERT RICHARD VIANA MARINHO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão à parte exequente. Tratando-se de obrigação solidária o credor pode escolher contra quem irá direcionar o cumprimento de sentença. Sendo assim, exclua-se da intimação da decisão ID25950157 os requeridos Saulo Diego Dutra Firmino e Flavia Patricia de Magalhães Caixeta. Prossiga nos termos da decisão retro em relação aos demais executados. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 18:04:09. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito N. 0713358-89.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: VITOR FERREIRA DA SILVA. A: ANGELICA DA COSTA MACHADO. Adv(s).: DF19850 - MARCOS VINICIUS BARROZO CAVALCANTE, DF54443 - DAVID FERREIRA RIBEIRO. R: WELBERT RICHARD VIANA MARINHO. R: WEVERTON VIANA MARINHO. Adv(s).: DF42583 - FERNANDO PEREIRA DO SANTOS. R: SAULO DIEGO DUTRA FIRMINO. R: FLAVIA PATRICIA DE MAGALHAES CAIXETA. Adv(s).: DF39313 - ANDRE IGOR DA COSTA SANTOS. R: WS CORPORATE SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KRIPTA INVESTIMENTOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713358-89.2018.8.07.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) Autor: VITOR FERREIRA DA SILVA e outros Réu: WELBERT RICHARD VIANA MARINHO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão à parte exequente. Tratando-se de obrigação solidária o credor pode escolher contra quem irá direcionar o cumprimento de sentença. Sendo assim, exclua-se da intimação da decisão ID25950157 os requeridos Saulo Diego Dutra Firmino e Flavia Patricia de Magalhães Caixeta. Prossiga nos termos da decisão retro em relação aos demais executados. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 18:04:09. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito N. 0704248-03.2017.8.07.0001 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: banco santander (brasil) s.a. Adv(s).: SP247319 - CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR. R: AGRICIO BRAG FILHO. Adv(s).: DF19303 - FRANCISCO DAS CHAGAS JUREMA LEITE DE MELO, DF15660 - MARCIO FLAVIO DE OLIVEIRA SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704248-03.2017.8.07.0001 Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A Réu: AGRICIO BRAG FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AGRICIO BRAG FILHO com alegação de contradição e de omissão. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar. Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada. Constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e. Tribunal de Justiça. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado. Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 18:09:23. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito N. 0704248-03.2017.8.07.0001 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: banco santander (brasil) s.a. Adv(s).: SP247319 - CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR. R: AGRICIO BRAG FILHO. Adv(s).: DF19303 - FRANCISCO DAS CHAGAS JUREMA LEITE DE MELO, DF15660 - MARCIO FLAVIO DE OLIVEIRA SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704248-03.2017.8.07.0001 Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A Réu: AGRICIO BRAG FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AGRICIO BRAG FILHO com alegação de contradição e de omissão. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar. Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada. Constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos 896

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dos embargos de declaração. Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e. Tribunal de Justiça. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado. Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 18:09:23. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito EDITAL N. 0005332-80.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA. Adv(s).: DF29047 - ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO, DF49573 - ROSANE CAMPOS DE SOUSA. R: MILTON COSTA DE AZEVEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA PRAZO: 20 dias úteis Número do processo: 0005332-80.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA RÉU: MILTON COSTA DE AZEVEDO Objeto: Citação de MILTON COSTA DE AZEVEDO - CPF 632.245.777-20, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido. A Dra. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA O(S) RÉU(S), acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento desta ação e e pagar(em), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir do 1º dia útil após o término do prazo deste edital (acima indicado), a quantia de R$ 990,62 (novecentos e noventa reais e sessenta e dois centavos), referente ao principal (valor a ser atualizado na data do pagamento), acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, observando que caso o faça(m), ficará(ão) isento(s) do pagamento de custas processuais. No mesmo prazo, poderá(ão) oferecer embargos, por meio de advogado ou defensor público, bem como, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Não efetuado o pagamento nem oferecidos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. O prazo do edital começará a fluir a partir da primeira publicação. Em caso de revelia, será nomeado curador especial. E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei. Dado e passado na cidade de Brasília - DF, 29 de novembro de 2018 13:28:38 . Eu, ANA PAULA LARICCHIA MARTINS, Diretora de Secretaria, o subscrevo.

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4ª Vara Cível de Brasília DECISÃO N. 0737343-24.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: SPINETECH PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP. Adv(s).: DF39536 - OSCAR MENDES PEREIRA. R: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS. Adv(s).: MT8122/O - SILVONEY BATISTA ANZOLIN. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737343-24.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SPINETECH PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP RÉU: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o pedido de informações a ser efetivado pelo TJDFT, no prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem pedido, voltem os autos conclusos. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0737343-24.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: SPINETECH PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP. Adv(s).: DF39536 - OSCAR MENDES PEREIRA. R: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS. Adv(s).: MT8122/O - SILVONEY BATISTA ANZOLIN. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737343-24.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SPINETECH PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP RÉU: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o pedido de informações a ser efetivado pelo TJDFT, no prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem pedido, voltem os autos conclusos. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0714253-50.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RIBEIRO COELHO ADVOGADOS S/S - EPP. Adv(s).: DF5297 - LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO. R: LUIZ ANTONIO ROCHA E MENDES. Adv(s).: DF29602 - LUIZ GUSTAVO MOREIRA DE MELLO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714253-50.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIBEIRO COELHO ADVOGADOS S/S - EPP EXECUTADO: LUIZ ANTONIO ROCHA E MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A constrição Bacenjud de ID 24527453 ocorreu em contas bancárias do Banco do Brasil e do Banco de Brasília, na data de 24.10.2018. O executado alega ter recaído em verba de origem salarial. O contracheque de outubro/2018 indica o recebimento do salário no dia 19.10.2018, no valor de R$ 5.402,86 (ID 25863356). Todavia, o extrato do Banco do Brasil (ID 25863378) não demonstra o recebimento de salário. Já o extrato do Banco de Brasília (ID 25863730) indica ? crédito transferência salário? no valor de R$ 17.295,26, o que diverge do contracheque apresentado. Assim, oportunizo o derradeiro prazo de 05 dias para o devedor fazer prova do alegado e esclarecer as divergências. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0714253-50.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RIBEIRO COELHO ADVOGADOS S/S - EPP. Adv(s).: DF5297 - LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO. R: LUIZ ANTONIO ROCHA E MENDES. Adv(s).: DF29602 - LUIZ GUSTAVO MOREIRA DE MELLO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714253-50.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIBEIRO COELHO ADVOGADOS S/S - EPP EXECUTADO: LUIZ ANTONIO ROCHA E MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A constrição Bacenjud de ID 24527453 ocorreu em contas bancárias do Banco do Brasil e do Banco de Brasília, na data de 24.10.2018. O executado alega ter recaído em verba de origem salarial. O contracheque de outubro/2018 indica o recebimento do salário no dia 19.10.2018, no valor de R$ 5.402,86 (ID 25863356). Todavia, o extrato do Banco do Brasil (ID 25863378) não demonstra o recebimento de salário. Já o extrato do Banco de Brasília (ID 25863730) indica ? crédito transferência salário? no valor de R$ 17.295,26, o que diverge do contracheque apresentado. Assim, oportunizo o derradeiro prazo de 05 dias para o devedor fazer prova do alegado e esclarecer as divergências. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0052813-54.2008.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO KUBITSCHEK PLAZA HOTEL. Adv(s).: DF9505 - MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS. R: JACONDA ORLANDO MACHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: SP166349 - GIZA HELENA COELHO, SP163607 - GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI. T: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GIZA HELENA COELHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0052813-54.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO KUBITSCHEK PLAZA HOTEL EXECUTADO: JACONDA ORLANDO MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a concordância das partes, HOMOLOGO a avaliação realizada no ID 25297013 - Pág. 34. Anote-se o crédito hipotecário informado no ID 25297013 - Pág. 38/51. Cabe ressaltar que o crédito condominial possui preferência em relação ao crédito hipotecário, conforme esclarecido na decisão de ID 25297013 - Pág. 2/3. Ao credor para promover o andamento do feito, instruindo o pedido com a certidão de matrícula atualizada do bem penhorado. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0017804-55.2013.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AUTO PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA - EPP. Adv(s).: DF55158 - GABRIELA SHIROZAKI CUNHA, DF41672 - CAROLINA SHIROZAKI CUNHA, DF38836 - EVANDRO ABREU BRAGA, DF9117 - NILSON CUNHA JUNIOR. R: ADRIANA ACCIERI. Adv(s).: DF47326 - FLAVIA MATOS DOURADO, DF30026 - HERBERT ALENCAR CUNHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0017804-55.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA - EPP EXECUTADO: ADRIANA ACCIERI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do último petitório (ID 25769912 - Pág. 62), consulte-se o BACENJUD. Caso a diligência seja frutífera, fica, desde já, autorizado o bloqueio e a transferência de numerário. Caso seja infrutífera, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, porquanto indefiro, desde já, o pedido de suspensão da CNH e cartões de crédito/cheque especial do executado, eis que o feito executivo se desenvolve com o objetivo de satisfazer o crédito do exequente com a expropriação de bens do devedor. Os pedidos formulados a buscar uma tentativa de satisfazer o crédito do exequente serão conhecidos e apreciados. Todavia, o pleito para limitar direitos do executado, simplesmente com o intuito de constrangê-lo, foge a esse propósito e extrapola o intuito do processo (fase satisfativa) para a adoção de medidas que possam garantir o direito do credor. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0017804-55.2013.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AUTO PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA - EPP. Adv(s).: DF55158 - GABRIELA SHIROZAKI CUNHA, DF41672 - CAROLINA SHIROZAKI CUNHA, DF38836 - EVANDRO ABREU BRAGA, DF9117 - NILSON CUNHA JUNIOR. R: ADRIANA ACCIERI. Adv(s).: DF47326 - FLAVIA MATOS DOURADO, DF30026 - HERBERT ALENCAR CUNHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0017804-55.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA - EPP EXECUTADO: ADRIANA ACCIERI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do último petitório (ID 25769912 - Pág. 62), consulte-se o BACENJUD. Caso a diligência seja frutífera, fica, desde já, autorizado o bloqueio e a transferência de numerário. Caso seja infrutífera, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, porquanto indefiro, desde já, o pedido de suspensão da CNH e cartões de crédito/cheque especial do executado, eis que o feito executivo se desenvolve com o objetivo de satisfazer o crédito do 898

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exequente com a expropriação de bens do devedor. Os pedidos formulados a buscar uma tentativa de satisfazer o crédito do exequente serão conhecidos e apreciados. Todavia, o pleito para limitar direitos do executado, simplesmente com o intuito de constrangê-lo, foge a esse propósito e extrapola o intuito do processo (fase satisfativa) para a adoção de medidas que possam garantir o direito do credor. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0714383-74.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).: DF35337 - CAIO CESAR FARIAS LEONCIO. R: LUIZ EDUARDO LIRA RIBEIRO PIMENTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714383-74.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: LUIZ EDUARDO LIRA RIBEIRO PIMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando indeferimento da tutela recursal no AGI 0720408-72, promova a autor o andamento do feito. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0735631-96.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SHIRLEY VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF56066 - LUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA. R: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF28905 - GABRIEL NUNES MELLO, DF32293 - FELIPE RIBEIRO ANDRE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735631-96.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SHIRLEY VIEIRA DA SILVA RÉU: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o pagamento espontâneo, EXPEÇA-SE alvará em favor do credor para levantamento da quantia depositada no ID 25952407. Após, arquivem-se os autos. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0735631-96.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SHIRLEY VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF56066 - LUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA. R: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF28905 - GABRIEL NUNES MELLO, DF32293 - FELIPE RIBEIRO ANDRE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735631-96.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SHIRLEY VIEIRA DA SILVA RÉU: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o pagamento espontâneo, EXPEÇA-SE alvará em favor do credor para levantamento da quantia depositada no ID 25952407. Após, arquivem-se os autos. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0716712-25.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FILIPE FREITAS DE OLIVEIRA. A: LUIGI THIAGO DAMANDO. A: MAURO PEREIRA PINTO GARCIA. A: FREDERICO CINTRA GOMES. Adv(s).: SE4984 - LUCAS CARDINALI PACHECO. R: RENATO ALBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF12490 - JOSE ALBERTO ARAUJO DE JESUS. T: MGE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MGE2 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MGE3 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716712-25.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FILIPE FREITAS DE OLIVEIRA, LUIGI THIAGO DAMANDO, MAURO PEREIRA PINTO GARCIA, FREDERICO CINTRA GOMES RÉU: RENATO ALBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0716712-25.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FILIPE FREITAS DE OLIVEIRA. A: LUIGI THIAGO DAMANDO. A: MAURO PEREIRA PINTO GARCIA. A: FREDERICO CINTRA GOMES. Adv(s).: SE4984 - LUCAS CARDINALI PACHECO. R: RENATO ALBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF12490 - JOSE ALBERTO ARAUJO DE JESUS. T: MGE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MGE2 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MGE3 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716712-25.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FILIPE FREITAS DE OLIVEIRA, LUIGI THIAGO DAMANDO, MAURO PEREIRA PINTO GARCIA, FREDERICO CINTRA GOMES RÉU: RENATO ALBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0716712-25.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FILIPE FREITAS DE OLIVEIRA. A: LUIGI THIAGO DAMANDO. A: MAURO PEREIRA PINTO GARCIA. A: FREDERICO CINTRA GOMES. Adv(s).: SE4984 - LUCAS CARDINALI PACHECO. R: RENATO ALBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF12490 - JOSE ALBERTO ARAUJO DE JESUS. T: MGE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MGE2 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MGE3 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716712-25.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FILIPE FREITAS DE OLIVEIRA, LUIGI THIAGO DAMANDO, MAURO PEREIRA PINTO GARCIA, FREDERICO CINTRA GOMES RÉU: RENATO ALBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0716712-25.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FILIPE FREITAS DE OLIVEIRA. A: LUIGI THIAGO DAMANDO. A: MAURO PEREIRA PINTO GARCIA. A: FREDERICO CINTRA GOMES. Adv(s).: SE4984 - LUCAS CARDINALI PACHECO. R: RENATO ALBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF12490 - JOSE ALBERTO ARAUJO DE JESUS. T: MGE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MGE2 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MGE3 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716712-25.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FILIPE FREITAS DE OLIVEIRA, LUIGI THIAGO DAMANDO, MAURO PEREIRA PINTO GARCIA, FREDERICO CINTRA GOMES RÉU: RENATO ALBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0716712-25.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FILIPE FREITAS DE OLIVEIRA. A: LUIGI THIAGO DAMANDO. A: MAURO PEREIRA PINTO GARCIA. A: FREDERICO CINTRA GOMES. Adv(s).: SE4984 - LUCAS CARDINALI PACHECO. R: RENATO ALBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF12490 - JOSE ALBERTO ARAUJO DE JESUS. T: MGE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MGE2 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MGE3 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716712-25.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FILIPE FREITAS DE OLIVEIRA, LUIGI THIAGO DAMANDO, MAURO PEREIRA PINTO GARCIA, FREDERICO CINTRA 899

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GOMES RÉU: RENATO ALBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0716614-74.2017.8.07.0001 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A: MARGARETH FABIANA ALVES GONCALVES. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: NATALIA ALVES GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO HORACIO GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: THOR MULTIMARCAS DE VEICULOS E SERVICOS EIRELI ME. Adv(s).: DF50644 - EDINALDO DA SILVA NASCIMENTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716614-74.2017.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARGARETH FABIANA ALVES GONCALVES REQUERIDO: NATALIA ALVES GONCALVES, ANTONIO HORACIO GONCALVES, THOR MULTIMARCAS DE VEICULOS E SERVICOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo. Determino a remessa dos autos ao substituto legal, o qual terá competência para ratificar ou não a decisão de ID 25847574, uma vez que já houve a declaração de suspeição para atuar no feito (doc. de ID 8211511) Friso, ainda, que não houve a apreciação do petitório de ID 25402105. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0716614-74.2017.8.07.0001 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A: MARGARETH FABIANA ALVES GONCALVES. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: NATALIA ALVES GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO HORACIO GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: THOR MULTIMARCAS DE VEICULOS E SERVICOS EIRELI ME. Adv(s).: DF50644 - EDINALDO DA SILVA NASCIMENTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716614-74.2017.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARGARETH FABIANA ALVES GONCALVES REQUERIDO: NATALIA ALVES GONCALVES, ANTONIO HORACIO GONCALVES, THOR MULTIMARCAS DE VEICULOS E SERVICOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo. Determino a remessa dos autos ao substituto legal, o qual terá competência para ratificar ou não a decisão de ID 25847574, uma vez que já houve a declaração de suspeição para atuar no feito (doc. de ID 8211511) Friso, ainda, que não houve a apreciação do petitório de ID 25402105. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0716614-74.2017.8.07.0001 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A: MARGARETH FABIANA ALVES GONCALVES. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: NATALIA ALVES GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO HORACIO GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: THOR MULTIMARCAS DE VEICULOS E SERVICOS EIRELI ME. Adv(s).: DF50644 - EDINALDO DA SILVA NASCIMENTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716614-74.2017.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARGARETH FABIANA ALVES GONCALVES REQUERIDO: NATALIA ALVES GONCALVES, ANTONIO HORACIO GONCALVES, THOR MULTIMARCAS DE VEICULOS E SERVICOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo. Determino a remessa dos autos ao substituto legal, o qual terá competência para ratificar ou não a decisão de ID 25847574, uma vez que já houve a declaração de suspeição para atuar no feito (doc. de ID 8211511) Friso, ainda, que não houve a apreciação do petitório de ID 25402105. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0716614-74.2017.8.07.0001 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A: MARGARETH FABIANA ALVES GONCALVES. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: NATALIA ALVES GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO HORACIO GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: THOR MULTIMARCAS DE VEICULOS E SERVICOS EIRELI ME. Adv(s).: DF50644 - EDINALDO DA SILVA NASCIMENTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716614-74.2017.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARGARETH FABIANA ALVES GONCALVES REQUERIDO: NATALIA ALVES GONCALVES, ANTONIO HORACIO GONCALVES, THOR MULTIMARCAS DE VEICULOS E SERVICOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo. Determino a remessa dos autos ao substituto legal, o qual terá competência para ratificar ou não a decisão de ID 25847574, uma vez que já houve a declaração de suspeição para atuar no feito (doc. de ID 8211511) Friso, ainda, que não houve a apreciação do petitório de ID 25402105. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0029052-28.2007.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DATA CONTRUCOES E PROJETOS LTDA. Adv(s).: DF29620 - RAFAEL BARROS E SILVA GALVAO, DF42275 - ATILA RAMOS TAVARES, DF42575 - DANIEL AMANCIO DUARTE. R: KARINA BETONICO. R: ADILCEIA MARIA BETONICO. Adv(s).: DF13810 - LISBETH VIDAL DE NEGREIROS BASTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0029052-28.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DATA CONTRUCOES E PROJETOS LTDA EXECUTADO: KARINA BETONICO, ADILCEIA MARIA BETONICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 25975308, porquanto este Juízo não dispõe da ferramenta de consulta e-RIDF, o que permitiria o acesso aos arquivos dos cartórios de registro imobiliários do Distrito Federal. Outrossim, a diligência requerida pode ser realizada pelo próprio exequente, não cabendo ao Judiciário suportar esse ônus. Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender cabível, no prazo de 05 dias. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0718676-53.2018.8.07.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: WESLEY ANTUNES DE CASTRO. A: LUCIANA CARELLI HENRIQUES DE ANDRADE. A: RODRIGO HENRIQUE OLIVEIRA FRANCA. A: JOSE RODRIGUES FEITOSA. A: FRANK DOS PASSOS MELO. Adv(s).: DF49490 - AGNES VANESCA FERRAZ PINTO. R: CONDOMINIO SAN FRANCISCO II. Adv(s).: DF14524 - ROGERIO DE CASTRO PINHEIRO ROCHA, DF05778 - REGINA MARIA DE FREITAS CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718676-53.2018.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: WESLEY ANTUNES DE CASTRO, LUCIANA CARELLI HENRIQUES DE ANDRADE, RODRIGO HENRIQUE OLIVEIRA FRANCA, JOSE RODRIGUES FEITOSA, FRANK DOS PASSOS MELO RÉU: CONDOMINIO SAN FRANCISCO II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes, para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0718676-53.2018.8.07.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: WESLEY ANTUNES DE CASTRO. A: LUCIANA CARELLI HENRIQUES DE ANDRADE. A: RODRIGO HENRIQUE OLIVEIRA FRANCA. A: JOSE RODRIGUES FEITOSA. A: FRANK DOS PASSOS MELO. Adv(s).: DF49490 - AGNES VANESCA FERRAZ PINTO. R: CONDOMINIO SAN FRANCISCO II. Adv(s).: DF14524 - ROGERIO DE CASTRO PINHEIRO ROCHA, DF05778 - REGINA MARIA DE FREITAS CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718676-53.2018.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: WESLEY ANTUNES DE CASTRO, LUCIANA CARELLI HENRIQUES DE ANDRADE, RODRIGO HENRIQUE OLIVEIRA FRANCA, JOSE RODRIGUES FEITOSA, FRANK DOS PASSOS MELO RÉU: CONDOMINIO SAN FRANCISCO II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes, para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e

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futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0718676-53.2018.8.07.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: WESLEY ANTUNES DE CASTRO. A: LUCIANA CARELLI HENRIQUES DE ANDRADE. A: RODRIGO HENRIQUE OLIVEIRA FRANCA. A: JOSE RODRIGUES FEITOSA. A: FRANK DOS PASSOS MELO. Adv(s).: DF49490 - AGNES VANESCA FERRAZ PINTO. R: CONDOMINIO SAN FRANCISCO II. Adv(s).: DF14524 - ROGERIO DE CASTRO PINHEIRO ROCHA, DF05778 - REGINA MARIA DE FREITAS CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718676-53.2018.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: WESLEY ANTUNES DE CASTRO, LUCIANA CARELLI HENRIQUES DE ANDRADE, RODRIGO HENRIQUE OLIVEIRA FRANCA, JOSE RODRIGUES FEITOSA, FRANK DOS PASSOS MELO RÉU: CONDOMINIO SAN FRANCISCO II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes, para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0718676-53.2018.8.07.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: WESLEY ANTUNES DE CASTRO. A: LUCIANA CARELLI HENRIQUES DE ANDRADE. A: RODRIGO HENRIQUE OLIVEIRA FRANCA. A: JOSE RODRIGUES FEITOSA. A: FRANK DOS PASSOS MELO. Adv(s).: DF49490 - AGNES VANESCA FERRAZ PINTO. R: CONDOMINIO SAN FRANCISCO II. Adv(s).: DF14524 - ROGERIO DE CASTRO PINHEIRO ROCHA, DF05778 - REGINA MARIA DE FREITAS CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718676-53.2018.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: WESLEY ANTUNES DE CASTRO, LUCIANA CARELLI HENRIQUES DE ANDRADE, RODRIGO HENRIQUE OLIVEIRA FRANCA, JOSE RODRIGUES FEITOSA, FRANK DOS PASSOS MELO RÉU: CONDOMINIO SAN FRANCISCO II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes, para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0718676-53.2018.8.07.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: WESLEY ANTUNES DE CASTRO. A: LUCIANA CARELLI HENRIQUES DE ANDRADE. A: RODRIGO HENRIQUE OLIVEIRA FRANCA. A: JOSE RODRIGUES FEITOSA. A: FRANK DOS PASSOS MELO. Adv(s).: DF49490 - AGNES VANESCA FERRAZ PINTO. R: CONDOMINIO SAN FRANCISCO II. Adv(s).: DF14524 - ROGERIO DE CASTRO PINHEIRO ROCHA, DF05778 - REGINA MARIA DE FREITAS CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718676-53.2018.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: WESLEY ANTUNES DE CASTRO, LUCIANA CARELLI HENRIQUES DE ANDRADE, RODRIGO HENRIQUE OLIVEIRA FRANCA, JOSE RODRIGUES FEITOSA, FRANK DOS PASSOS MELO RÉU: CONDOMINIO SAN FRANCISCO II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes, para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0718676-53.2018.8.07.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: WESLEY ANTUNES DE CASTRO. A: LUCIANA CARELLI HENRIQUES DE ANDRADE. A: RODRIGO HENRIQUE OLIVEIRA FRANCA. A: JOSE RODRIGUES FEITOSA. A: FRANK DOS PASSOS MELO. Adv(s).: DF49490 - AGNES VANESCA FERRAZ PINTO. R: CONDOMINIO SAN FRANCISCO II. Adv(s).: DF14524 - ROGERIO DE CASTRO PINHEIRO ROCHA, DF05778 - REGINA MARIA DE FREITAS CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718676-53.2018.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: WESLEY ANTUNES DE CASTRO, LUCIANA CARELLI HENRIQUES DE ANDRADE, RODRIGO HENRIQUE OLIVEIRA FRANCA, JOSE RODRIGUES FEITOSA, FRANK DOS PASSOS MELO RÉU: CONDOMINIO SAN FRANCISCO II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes, para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0732772-73.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: KENIA FERREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF44663 - DENIVAL FERREIRA DE SOUSA, DF47926 - BIANCA OLIVEIRA DE SOUSA SA. R: BRADESCO SAÚDE S/A. Adv(s).: DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732772-73.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KENIA FERREIRA DE SOUZA EXECUTADO: BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a autora a razão do pedido de expedição de dois alvarás de levantamento (ID 25985917), já que ambos devem ser expedidos em nome da mesma patrona. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0004564-91.2016.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SQSW 105 BLOCO A. Adv(s).: DF55622 - FLAVIA SOUSA DANTAS, DF35753 - ANDRE SARUDIANSKY, DF23234 - MARCO ANTONIO MEDEIROS E SILVA. R: FLAVIO BATISTA ROCHA 71470557134. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0004564-91.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SQSW 105 BLOCO A EXECUTADO: FLAVIO BATISTA ROCHA 71470557134 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 25477068. Reitere-se a diligência de ID 24375469 - Pág. 4. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0004564-91.2016.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SQSW 105 BLOCO A. Adv(s).: DF55622 - FLAVIA SOUSA DANTAS, DF35753 - ANDRE SARUDIANSKY, DF23234 - MARCO ANTONIO MEDEIROS E SILVA. R: FLAVIO BATISTA ROCHA 71470557134. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0004564-91.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SQSW 105 BLOCO A EXECUTADO: FLAVIO BATISTA ROCHA 71470557134 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 25477068. Reitere-se a diligência de ID 24375469 - Pág. 4. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0031303-72.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA LUCIA PEREIRA. Adv(s).: DF35689 - JULIO CESAR SANTOS ALMEIDA, DF8568 - ADELSON VIANA DA SILVA. R: MOBLER INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS PARA ESCRITORIO EIRELI - EPP. Adv(s).: DF31211 - MARCOS FERREIRA MAIA. R: ANA CLAUDIA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EMERSON LUIS NEMES. Adv(s).: DF15842 - ANA PATRICIA DE SOUZA LOBO PEREIRA DA SILVA. R: FRANCISCO DE ASSIS SILVA. Adv(s).: DF31211 MARCOS FERREIRA MAIA. T: RENATA DA ROCHA NEMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ADENIR PINTO BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0031303-72.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUCIA PEREIRA EXECUTADO: MOBLER INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS PARA ESCRITORIO EIRELI - EPP, ANA CLAUDIA ROCHA, EMERSON LUIS NEMES, FRANCISCO DE ASSIS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a petição de ID 25799388, esclareço que a ré Sensata Comércio está devidamente incluída no feito com o nome empresarial de MOBLER INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS PARA ESCRITORIO EIRELI - EPP ( CNPJ 17.440.674/0001-00). Quanto ao pedido de intimação dos interessados, a exequente deverá se atentar 901

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para as certidões de ID 24609984 - Pág. 30/31, requerendo a diligência cabível para o andamento do feito. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0031303-72.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA LUCIA PEREIRA. Adv(s).: DF35689 - JULIO CESAR SANTOS ALMEIDA, DF8568 - ADELSON VIANA DA SILVA. R: MOBLER INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS PARA ESCRITORIO EIRELI - EPP. Adv(s).: DF31211 - MARCOS FERREIRA MAIA. R: ANA CLAUDIA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EMERSON LUIS NEMES. Adv(s).: DF15842 - ANA PATRICIA DE SOUZA LOBO PEREIRA DA SILVA. R: FRANCISCO DE ASSIS SILVA. Adv(s).: DF31211 MARCOS FERREIRA MAIA. T: RENATA DA ROCHA NEMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ADENIR PINTO BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0031303-72.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUCIA PEREIRA EXECUTADO: MOBLER INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS PARA ESCRITORIO EIRELI - EPP, ANA CLAUDIA ROCHA, EMERSON LUIS NEMES, FRANCISCO DE ASSIS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a petição de ID 25799388, esclareço que a ré Sensata Comércio está devidamente incluída no feito com o nome empresarial de MOBLER INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS PARA ESCRITORIO EIRELI - EPP ( CNPJ 17.440.674/0001-00). Quanto ao pedido de intimação dos interessados, a exequente deverá se atentar para as certidões de ID 24609984 - Pág. 30/31, requerendo a diligência cabível para o andamento do feito. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0031303-72.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA LUCIA PEREIRA. Adv(s).: DF35689 - JULIO CESAR SANTOS ALMEIDA, DF8568 - ADELSON VIANA DA SILVA. R: MOBLER INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS PARA ESCRITORIO EIRELI - EPP. Adv(s).: DF31211 - MARCOS FERREIRA MAIA. R: ANA CLAUDIA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EMERSON LUIS NEMES. Adv(s).: DF15842 - ANA PATRICIA DE SOUZA LOBO PEREIRA DA SILVA. R: FRANCISCO DE ASSIS SILVA. Adv(s).: DF31211 MARCOS FERREIRA MAIA. T: RENATA DA ROCHA NEMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ADENIR PINTO BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0031303-72.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUCIA PEREIRA EXECUTADO: MOBLER INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS PARA ESCRITORIO EIRELI - EPP, ANA CLAUDIA ROCHA, EMERSON LUIS NEMES, FRANCISCO DE ASSIS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a petição de ID 25799388, esclareço que a ré Sensata Comércio está devidamente incluída no feito com o nome empresarial de MOBLER INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS PARA ESCRITORIO EIRELI - EPP ( CNPJ 17.440.674/0001-00). Quanto ao pedido de intimação dos interessados, a exequente deverá se atentar para as certidões de ID 24609984 - Pág. 30/31, requerendo a diligência cabível para o andamento do feito. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0031303-72.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA LUCIA PEREIRA. Adv(s).: DF35689 - JULIO CESAR SANTOS ALMEIDA, DF8568 - ADELSON VIANA DA SILVA. R: MOBLER INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS PARA ESCRITORIO EIRELI - EPP. Adv(s).: DF31211 - MARCOS FERREIRA MAIA. R: ANA CLAUDIA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EMERSON LUIS NEMES. Adv(s).: DF15842 - ANA PATRICIA DE SOUZA LOBO PEREIRA DA SILVA. R: FRANCISCO DE ASSIS SILVA. Adv(s).: DF31211 MARCOS FERREIRA MAIA. T: RENATA DA ROCHA NEMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ADENIR PINTO BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0031303-72.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUCIA PEREIRA EXECUTADO: MOBLER INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS PARA ESCRITORIO EIRELI - EPP, ANA CLAUDIA ROCHA, EMERSON LUIS NEMES, FRANCISCO DE ASSIS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a petição de ID 25799388, esclareço que a ré Sensata Comércio está devidamente incluída no feito com o nome empresarial de MOBLER INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS PARA ESCRITORIO EIRELI - EPP ( CNPJ 17.440.674/0001-00). Quanto ao pedido de intimação dos interessados, a exequente deverá se atentar para as certidões de ID 24609984 - Pág. 30/31, requerendo a diligência cabível para o andamento do feito. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0031303-72.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA LUCIA PEREIRA. Adv(s).: DF35689 - JULIO CESAR SANTOS ALMEIDA, DF8568 - ADELSON VIANA DA SILVA. R: MOBLER INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS PARA ESCRITORIO EIRELI - EPP. Adv(s).: DF31211 - MARCOS FERREIRA MAIA. R: ANA CLAUDIA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EMERSON LUIS NEMES. Adv(s).: DF15842 - ANA PATRICIA DE SOUZA LOBO PEREIRA DA SILVA. R: FRANCISCO DE ASSIS SILVA. Adv(s).: DF31211 MARCOS FERREIRA MAIA. T: RENATA DA ROCHA NEMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ADENIR PINTO BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0031303-72.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUCIA PEREIRA EXECUTADO: MOBLER INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS PARA ESCRITORIO EIRELI - EPP, ANA CLAUDIA ROCHA, EMERSON LUIS NEMES, FRANCISCO DE ASSIS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a petição de ID 25799388, esclareço que a ré Sensata Comércio está devidamente incluída no feito com o nome empresarial de MOBLER INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS PARA ESCRITORIO EIRELI - EPP ( CNPJ 17.440.674/0001-00). Quanto ao pedido de intimação dos interessados, a exequente deverá se atentar para as certidões de ID 24609984 - Pág. 30/31, requerendo a diligência cabível para o andamento do feito. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito SENTENÇA N. 0729973-57.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CAPUTO, BARBOSA E ZVEITER - ADVOGADOS. Adv(s).: DF11717 - TERENCE ZVEITER, DF55902 - ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO. R: LUIZ CARLON BEZERRA GALVAO. Adv(s).: DF8558 - MARCELO BARBOSA COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729973-57.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAPUTO, BARBOSA E ZVEITER - ADVOGADOS EXECUTADO: LUIZ CARLON BEZERRA GALVAO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movido por CAPUTO, BARBOSA E ZVEITER - ADVOGADOS em desfavor de LUIZ CARLON BEZERRA GALVAO. A credora juntou petição informando a quitação do débito pela devedora (ID 25942788). Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais pelo executado. Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimemse. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0729973-57.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CAPUTO, BARBOSA E ZVEITER - ADVOGADOS. Adv(s).: DF11717 - TERENCE ZVEITER, DF55902 - ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO. R: LUIZ CARLON BEZERRA GALVAO. Adv(s).: DF8558 - MARCELO BARBOSA COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729973-57.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAPUTO, BARBOSA E ZVEITER - ADVOGADOS EXECUTADO: LUIZ CARLON BEZERRA GALVAO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movido por CAPUTO, BARBOSA E ZVEITER - ADVOGADOS em desfavor de LUIZ CARLON BEZERRA GALVAO. A credora juntou petição informando a quitação do débito pela devedora (ID 25942788). Dessa forma, o pagamento produz o efeito 902

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direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais pelo executado. Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimemse. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito CERTIDÃO N. 0719361-60.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ELEANIA ARAUJO DE SOUZA. Adv(s).: DF19649 - JARBAS FABIANO RODRIGUES COELHO. R: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719361-60.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ELEANIA ARAUJO DE SOUZA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei "AR" NÃO cumprido (ID 26040439), com a seguinte informação DOS CORREIOS: "AUSENTE TRÊS VEZES". De ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do referido "AR", promovendo o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:13:24. FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM N. 0715241-71.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. R: GLOBAL RECEBIVEIS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LEILA ALVES FELICIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAFAEL ALVES QUIRINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715241-71.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RÉU: GLOBAL RECEBIVEIS LTDA - ME, LEILA ALVES FELICIO, RAFAEL ALVES QUIRINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o endereço informado na petição de ID 25715933 está incompleto, e ainda, que o mesmo endereço com indicação do Conjunto (F), já foi diligenciado, conforme certidão de aditamento ID 23544771 e certidão do Oficial de justiça de ID 24938612. De ordem, fica a parte autora intimada a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:45:42. TATIANA DA COSTA SERWY GONZALES Técnica Judiciária N. 0010292-56.1992.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE GUIMARAES NETO. Adv(s).: DF1530 - LYCURGO LEITE NETO, DF46402 - FABIOLA AMARAL FERREIRA, DF31597 - FERNANDA SANTOS SILVA, DF21823 - GEYSA COELHO LOBO DE CARVALHO, DF16957 - SOLANGE SAMPAIO CLEMENTE. R: ANTONIO CARLOS MALUF DE SOUZA. Adv(s).: MG141279 - MAURICIO LUCIO MENDES. R: FRANCISCO OBERDAN REZENDE. Adv(s).: DF01484 - JANUNCIO AZEVEDO. R: LUCAS DE OLIVA ANTUNES. Adv(s).: DF05728 - INES TRANCHO DE AZEVEDO, DF01484 - JANUNCIO AZEVEDO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010292-56.1992.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE GUIMARAES NETO EXECUTADO: ANTONIO CARLOS MALUF DE SOUZA, FRANCISCO OBERDAN REZENDE, LUCAS DE OLIVA ANTUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei, neste processo judicial eletrônico e nos autos, CARTA PRECATÓRIA de n.5026137-32.2017.8.13.0702, NÃO CUMPRIDA, oriunda da 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia/ MG. De ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca da referida precatória e documentos ora juntados, promovendo o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, requerendo o que entender de direito. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:12:10. JULIO CESAR CANTUARIA PEREIRA DA SILVA N. 0734745-63.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: UISLEI JERONIMO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF53290 - ADERVAL CARLOS DE ANDRADE, DF58756 - FABIO OLIVEIRA DE CASTRO. R: BRADESCO SAÚDE S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734745-63.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: UISLEI JERONIMO DE OLIVEIRA RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 05.02.2019 às 08H20MIN. A audiência de conciliação será realizada pelo CEJUSC/BSB - localizado na Praça Municipal - lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 10º andar. De ordem, fica(m) a(s) parte(s) que possui(em) advogado(s) constituído(s) no processo já intimada(s), por publicação, da audiência ora designada. À expedição, para intimação da parte que não possui advogado cadastrado, se for o caso. Após, o feito permanecerá AGUARDANDO AUDIÊNCIA. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:28:02. ALESSANDRA MANSUR RAMAGEM DECISÃO N. 0705191-20.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DU ART ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA - EPP. Adv(s).: DF45327 - DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA, DF43919 - LEANDRO GARCIA SANTOS XAVIER. A: RITA DE CASSIA RAMOS COSTA. Adv(s).: DF52004 - JULIANA MATOS LIMA. R: RITA DE CASSIA RAMOS COSTA. Adv(s).: DF52004 - JULIANA MATOS LIMA. R: DU ART ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA - EPP. Adv(s).: DF43919 - LEANDRO GARCIA SANTOS XAVIER, DF45327 - DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA. T: MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705191-20.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DU ART ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA - EPP, RITA DE CASSIA RAMOS COSTA RÉU: RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, DU ART ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consigno que este não é o momento oportuno para valoração de provas, ao passo que a prova já foi corretamente produzida, não havendo necessidade para novas diligências. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 25895503. Ressalto que o pedido de prova testemunhal já foi apreciado e indeferido na decisão de ID 11187371. Libere-se em favor do perito a outra metade dos honorários periciais. Intimem-se. Após, venham os autos conclusos para sentença. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0705191-20.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DU ART ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA - EPP. Adv(s).: DF45327 - DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA, DF43919 - LEANDRO GARCIA SANTOS XAVIER. A: RITA DE CASSIA RAMOS COSTA. Adv(s).: DF52004 - JULIANA MATOS LIMA. R: RITA DE CASSIA RAMOS COSTA. Adv(s).: DF52004 - JULIANA MATOS LIMA. R: DU ART ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA - EPP. Adv(s).: DF43919 - LEANDRO GARCIA SANTOS XAVIER, DF45327 - DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA. T: MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705191-20.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DU ART ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA - EPP, RITA DE CASSIA RAMOS COSTA RÉU: RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, DU ART ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consigno que este não é o momento oportuno para valoração de provas, ao passo que a prova já foi corretamente produzida, não havendo necessidade para novas diligências. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 25895503. Ressalto que o pedido de prova testemunhal já foi apreciado e indeferido na decisão de ID 11187371. Libere-se em favor do perito a outra metade dos honorários periciais. Intimem-se. Após, venham os autos conclusos para sentença. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0705191-20.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DU ART ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA - EPP. Adv(s).: DF45327 - DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA, DF43919 - LEANDRO GARCIA SANTOS XAVIER. A: RITA DE CASSIA RAMOS COSTA. Adv(s).: DF52004 - JULIANA MATOS LIMA. R: RITA DE CASSIA RAMOS COSTA. Adv(s).: DF52004 - JULIANA MATOS LIMA. R: DU ART ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA - EPP. Adv(s).: DF43919 - LEANDRO GARCIA SANTOS XAVIER, DF45327 - DEBORA 903

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LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA. T: MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705191-20.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DU ART ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA - EPP, RITA DE CASSIA RAMOS COSTA RÉU: RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, DU ART ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consigno que este não é o momento oportuno para valoração de provas, ao passo que a prova já foi corretamente produzida, não havendo necessidade para novas diligências. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 25895503. Ressalto que o pedido de prova testemunhal já foi apreciado e indeferido na decisão de ID 11187371. Libere-se em favor do perito a outra metade dos honorários periciais. Intimem-se. Após, venham os autos conclusos para sentença. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0705191-20.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DU ART ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA - EPP. Adv(s).: DF45327 - DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA, DF43919 - LEANDRO GARCIA SANTOS XAVIER. A: RITA DE CASSIA RAMOS COSTA. Adv(s).: DF52004 - JULIANA MATOS LIMA. R: RITA DE CASSIA RAMOS COSTA. Adv(s).: DF52004 - JULIANA MATOS LIMA. R: DU ART ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA - EPP. Adv(s).: DF43919 - LEANDRO GARCIA SANTOS XAVIER, DF45327 - DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA. T: MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705191-20.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DU ART ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA - EPP, RITA DE CASSIA RAMOS COSTA RÉU: RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, DU ART ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consigno que este não é o momento oportuno para valoração de provas, ao passo que a prova já foi corretamente produzida, não havendo necessidade para novas diligências. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 25895503. Ressalto que o pedido de prova testemunhal já foi apreciado e indeferido na decisão de ID 11187371. Libere-se em favor do perito a outra metade dos honorários periciais. Intimem-se. Após, venham os autos conclusos para sentença. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito CERTIDÃO N. 0734372-32.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DO BLOCO A SQS 112. Adv(s).: DF26026 - EDUARDO LUCAS PERRONE BRUNIERA. R: JOAO BATISTA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IRENE FERREIRA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734372-32.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO A SQS 112 RÉU: JOAO BATISTA LIMA, IRENE FERREIRA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 06.02.2019 às 14h40min. A audiência de conciliação será realizada pelo CEJUSC/BSB - localizado na Praça Municipal - lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 10º andar. De ordem, fica(m) a(s) parte(s) que possui(em) advogado(s) constituído(s) no processo já intimada(s), por publicação, da audiência ora designada. À expedição, para intimação da parte que não possui advogado cadastrado, se for o caso. Após, o feito permanecerá AGUARDANDO AUDIÊNCIA. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:30:31. ALESSANDRA MANSUR RAMAGEM N. 0734671-09.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GILSON DA COSTA SILVA. Adv(s).: DF42424 - VINICIUS LUIZ MONCAO CUNHA. R: MARIA DE FATIMA FREITAS DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISCO PEREIRA DE ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JR CONSTRUTORA EIRELI - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734671-09.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GILSON DA COSTA SILVA RÉU: MARIA DE FATIMA FREITAS DOS SANTOS, FRANCISCO PEREIRA DE ANDRADE, JR CONSTRUTORA EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 06.02.2019 às 16h00min. A audiência de conciliação será realizada pelo CEJUSC/BSB - localizado na Praça Municipal - lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 10º andar. De ordem, fica(m) a(s) parte(s) que possui(em) advogado(s) constituído(s) no processo já intimada(s), por publicação, da audiência ora designada. À expedição, para intimação da parte que não possui advogado cadastrado, se for o caso. Após, o feito permanecerá AGUARDANDO AUDIÊNCIA. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:32:36. ALESSANDRA MANSUR RAMAGEM DECISÃO N. 0721703-44.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE FRANCISCO DE ARAUJO DA SILVA. Adv(s).: DF27709 - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA, DF28025 - VANESSA CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721703-44.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO DE ARAUJO DA SILVA RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 10 dias para que a requerida deposite a parcela dos honorários periciais, sob pena arcar com o ônus de sua desídia. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito CERTIDÃO N. 0734547-26.2018.8.07.0001 - RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - A: RCLM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: SP200121 - DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA. R: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734547-26.2018.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: RCLM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP RÉU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 05.02.2019 às 09h00min. A audiência de conciliação será realizada pelo CEJUSC/BSB - localizado na Praça Municipal - lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 10º andar. De ordem, fica(m) a(s) parte(s) que possui(em) advogado(s) constituído(s) no processo já intimada(s), por publicação, da audiência ora designada. À expedição, para intimação da parte que não possui advogado cadastrado, se for o caso. Após, o feito permanecerá AGUARDANDO AUDIÊNCIA. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:39:08. ALESSANDRA MANSUR RAMAGEM N. 0734616-58.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALINE NEVES WEBER SALES. Adv(s).: DF38236 - MARCOS JOSE PESTANA MARINHO, DF57838 - CARLOS MANUEL GERPE IGLESIAS. R: RISK DESING PROJETO E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAQUEL TOBIAS PASSOS - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAQUEL TOBIAS PASSOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LEONARDO SILVA DE CANTUARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LEONARDO DE OLIVEIRA PINHEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734616-58.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ALINE NEVES WEBER SALES RÉU: RISK DESING PROJETO E CONSTRUCOES LTDA, RAQUEL TOBIAS PASSOS - ME, RAQUEL TOBIAS PASSOS, LEONARDO SILVA DE CANTUARIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 06.02.2019 às 14h40min. A audiência de conciliação será realizada pelo CEJUSC/BSB - localizado na Praça Municipal - lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 10º 904

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andar. De ordem, fica(m) a(s) parte(s) que possui(em) advogado(s) constituído(s) no processo já intimada(s), por publicação, da audiência ora designada. À expedição, para intimação da parte que não possui advogado cadastrado, se for o caso. Após, o feito permanecerá AGUARDANDO AUDIÊNCIA. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:42:28. ALESSANDRA MANSUR RAMAGEM N. 0044512-26.2005.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JUAREZ ALBERTO MARSSON MOREIRA. Adv(s).: RJ54940 JUAREZ ALBERTO MARSSON MOREIRA. A: ALDO FRANCISCO ZAGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NEWTON ANTUNES DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF02359 - NEWTON ANTUNES DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MARIA DAS GRACAS DOMINGUES ANTUNES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF02359 - NEWTON ANTUNES DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MINAS BRASILIA TENIS CLUBE. Adv(s).: DF10424 - CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR. T: NEWTON ANTUNES DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0044512-26.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUAREZ ALBERTO MARSSON MOREIRA, ALDO FRANCISCO ZAGO EXECUTADO: NEWTON ANTUNES DE OLIVEIRA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei resposta ao ofício nº535 /2018/4VC e ID 25309885-pág.21, bem como petição do executado propondo o pagamento do débito. Nesses termos, certifico que fica o exequente intimado a se manifestar sobre o ofício da Receita Federal e a proposta de pagamento do executado, requerendo o que for de direito. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:42:55. JULIO CESAR CANTUARIA PEREIRA DA SILVA N. 0044512-26.2005.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JUAREZ ALBERTO MARSSON MOREIRA. Adv(s).: RJ54940 JUAREZ ALBERTO MARSSON MOREIRA. A: ALDO FRANCISCO ZAGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NEWTON ANTUNES DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF02359 - NEWTON ANTUNES DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MARIA DAS GRACAS DOMINGUES ANTUNES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF02359 - NEWTON ANTUNES DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MINAS BRASILIA TENIS CLUBE. Adv(s).: DF10424 - CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR. T: NEWTON ANTUNES DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0044512-26.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUAREZ ALBERTO MARSSON MOREIRA, ALDO FRANCISCO ZAGO EXECUTADO: NEWTON ANTUNES DE OLIVEIRA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei resposta ao ofício nº535 /2018/4VC e ID 25309885-pág.21, bem como petição do executado propondo o pagamento do débito. Nesses termos, certifico que fica o exequente intimado a se manifestar sobre o ofício da Receita Federal e a proposta de pagamento do executado, requerendo o que for de direito. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:42:55. JULIO CESAR CANTUARIA PEREIRA DA SILVA DECISÃO N. 0732694-79.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANDREA PAMELLA MEDRADO ARAUJO MONTEIRO. A: M. F. M. M.. Adv(s).: DF7650 - CARLOS ANTONIO REIS. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732694-79.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) REPRESENTANTE: ANDREA PAMELLA MEDRADO ARAUJO MONTEIRO AUTOR: MARIA FLOR MEDRADO MONTEIRO RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pesem os argumentos expendidos no petitório de ID 25988378, não verifico necessidade para a majoração das astreintes, porquanto o valor fixado se mostra razoável para o constrangimento do requerido (coerção indireta), a fim de cumprir a obrigação de fazer. Consigno que, caso não haja o cumprimento da tutela de urgência concedida, a parte autora poderá formular os pedidos de natureza executiva em relação à multa em autos apartados, em observância aos critérios e procedimentos previstos nos art. 520, 522 e 537, § 3º, do Código de Processo Civil, relativo ao cumprimento provisório, e/ou ainda, formular o pedido que entender cabível neste feito, para a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0732694-79.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANDREA PAMELLA MEDRADO ARAUJO MONTEIRO. A: M. F. M. M.. Adv(s).: DF7650 - CARLOS ANTONIO REIS. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732694-79.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) REPRESENTANTE: ANDREA PAMELLA MEDRADO ARAUJO MONTEIRO AUTOR: MARIA FLOR MEDRADO MONTEIRO RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pesem os argumentos expendidos no petitório de ID 25988378, não verifico necessidade para a majoração das astreintes, porquanto o valor fixado se mostra razoável para o constrangimento do requerido (coerção indireta), a fim de cumprir a obrigação de fazer. Consigno que, caso não haja o cumprimento da tutela de urgência concedida, a parte autora poderá formular os pedidos de natureza executiva em relação à multa em autos apartados, em observância aos critérios e procedimentos previstos nos art. 520, 522 e 537, § 3º, do Código de Processo Civil, relativo ao cumprimento provisório, e/ou ainda, formular o pedido que entender cabível neste feito, para a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito CERTIDÃO N. 0734860-84.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: WELINTON JOSE VIEIRA. Adv(s).: DF19993 - SAUL MACALOS DE PAIVA. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734860-84.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: WELINTON JOSE VIEIRA RÉU: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 06.02.2019 às 09h40min. A audiência de conciliação será realizada pelo CEJUSC/BSB - localizado na Praça Municipal - lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 10º andar. De ordem, fica(m) a(s) parte(s) que possui(em) advogado(s) constituído(s) no processo já intimada(s), por publicação, da audiência ora designada. À expedição, para intimação da parte que não possui advogado cadastrado, se for o caso. Após, o feito permanecerá AGUARDANDO AUDIÊNCIA. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:49:13. ALESSANDRA MANSUR RAMAGEM EDITAL N. 0731437-53.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CHD ADMINISTRACAO E TECNOLOGIA LTDA - EPP. Adv(s).: DF18739 - EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE. R: GESTAO E INTELIGENCIA EM INFORMATICA LTDA. Adv(s).: DF12004 - ANDRE PUPPIN MACEDO. R: LIBERTY COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE CARLOS DE MORAES VASCONCELOS FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRUNO SILVA REZENDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EDITAL DE CITAÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE jURÍDICA PRAZO: 20 DIAS FAÇO SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo 0731437-53.2017.8.07.0001, movida por CHD ADMINISTRACAO E TECNOLOGIA LTDA - EPP, CNPJ: 06.370.396/0001-45 em desfavor de GESTAO E INTELIGENCIA EM INFORMATICA LTDA, CNPJ 07.335.677/0001-20; LIBERTY COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, CNPJ 03.590.952/0001-09; JOSE CARLOS 905

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DE MORAES VASCONCELOS FILHO, CPF 516.470.791-87 e BRUNO SILVA REZENDE, CPF 856.943.391-34, cujo objeto é o cumprimento de Sentença, relativo ao título executivo judicial, referente ao contrato de prestação de serviços, firmado entre as partes, consistente na representação comercial para comercialização da ata de registro de preços N° 001/GAP-BR/2011, com comissão de 15%, e inadimplemento do pagamento da quantia de R$ 77.248,17, mais juros e multa contratual. E o presente é para CITAR para oferecimento de defesa em relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada GESTAO E INTELIGENCIA EM INFORMATICA LTDA, CNPJ: 07.335.677/0001-20, seu(ua) sócio(a) JOSE CARLOS DE MORAES VASCONCELOS FILHO, CPF 516.470.791-87, ora em local incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar impugnação, bem como o(a) intime para que tome ciência que o corrente feito já se encontra na fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital, ficando ciente(s) de que o prazo para o sócio ou pessoa jurídica manifestar-se e requerer as provas cabíveis, será de 15 (quinze) dias úteis, e que o(a)(s) requerido(a) (s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado. Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público. Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, Lote 01, Ed. Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, Bl. B, Ala B, Sala 916, Brasília/DF. E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei. BRASÍLIA - DF, 28 de novembro de 2018 17:26:23. CERTIDÃO N. 0729328-66.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LEONARDO DOS SANTOS GOMES. Adv(s).: DF41752 - SHEILA DOS SANTOS OZELAME. R: ANTONIO GOMES PEREIRA. R: EDSON CORREA DE SOUZA. Adv(s).: DF10094 - CARLOS ALBERTO FARIAS COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729328-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LEONARDO DOS SANTOS GOMES RÉU: ANTONIO GOMES PEREIRA, EDSON CORREA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que da parte AUTORA apresentou APELAÇÃO, TEMPESTIVAMENTE (ID 26044404 - Apelação ), sem preparo, pois a referida parte é beneficiária da justiça gratuita. Fica a parte RÉ/apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:54:36. JULIO CESAR CANTUARIA PEREIRA DA SILVA N. 0729328-66.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LEONARDO DOS SANTOS GOMES. Adv(s).: DF41752 - SHEILA DOS SANTOS OZELAME. R: ANTONIO GOMES PEREIRA. R: EDSON CORREA DE SOUZA. Adv(s).: DF10094 - CARLOS ALBERTO FARIAS COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729328-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LEONARDO DOS SANTOS GOMES RÉU: ANTONIO GOMES PEREIRA, EDSON CORREA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que da parte AUTORA apresentou APELAÇÃO, TEMPESTIVAMENTE (ID 26044404 - Apelação ), sem preparo, pois a referida parte é beneficiária da justiça gratuita. Fica a parte RÉ/apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:54:36. JULIO CESAR CANTUARIA PEREIRA DA SILVA DECISÃO N. 0731467-54.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JADETE CAVALCANTE FERREIRA QUEIROZ. Adv(s).: DF23788 - JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA. R: J&F INVESTIMENTOS S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731467-54.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JADETE CAVALCANTE FERREIRA QUEIROZ RÉU: J&F INVESTIMENTOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo suplementar de cinco dias para o recolhimento das custas. Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0721273-92.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCIO ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF39551 - CARLOS EDUARDO CAMPOS, DF38764 - FABIANA DE LOURDES SILVA. R: JANAINA JANARA SIQUEIRA DE SOUZA ALVES. Adv(s).: DF51092 - DAIANE FERREIRA JORDAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721273-92.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARCIO ALVES DA SILVA RÉU: JANAINA JANARA SIQUEIRA DE SOUZA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acervo documental já coligado aos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido e permitir o julgamento, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento. Desta feita, torna-se desnecessária a realização de outras provas. Se necessário, o pedido de ID 25159694 poderá ser formulado em eventual liquidação de sentença. Intime-se o autor para tomar ciência dos documentos juntados pela requerida (ID 25605044), no prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. Após, faça-se conclusão para sentença. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0721273-92.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCIO ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF39551 - CARLOS EDUARDO CAMPOS, DF38764 - FABIANA DE LOURDES SILVA. R: JANAINA JANARA SIQUEIRA DE SOUZA ALVES. Adv(s).: DF51092 - DAIANE FERREIRA JORDAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721273-92.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARCIO ALVES DA SILVA RÉU: JANAINA JANARA SIQUEIRA DE SOUZA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acervo documental já coligado aos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido e permitir o julgamento, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento. Desta feita, torna-se desnecessária a realização de outras provas. Se necessário, o pedido de ID 25159694 poderá ser formulado em eventual liquidação de sentença. Intime-se o autor para tomar ciência dos documentos juntados pela requerida (ID 25605044), no prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. Após, faça-se conclusão para sentença. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito CERTIDÃO N. 0041090-62.2013.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCO ANDRE BRAVIM. Adv(s).: DF36351 - DAVID COUTINHO E SOUZA, DF32653 - RODRIGO RODRIGUES ALVES DE OLIVEIRA, DF32313 - BRUNO DELA COLETA MACEDO, DF31541 - VANESSA GONCALVES BRANDAO SILVA. A: SUELY DE GASPAR BRAVIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF44227 - EDJANICE MARCELINO PEREIRA, DF14294 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R: INCORPORACAO CLASSIC LTDA. Adv(s).: DF14294 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. T: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: GO18771 - THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO, GO18725 - SERGIO MEIRELLES BASTOS, DF35372 - ZAYRA DOS SANTOS DIAS, DF17348 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA. T: DEJAIR JOSE BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ZAYRA DOS SANTOS DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SERGIO MEIRELLES BASTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041090-62.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO 906

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DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANDRE BRAVIM, SUELY DE GASPAR BRAVIM EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA, INCORPORACAO CLASSIC LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de ID 24684883, sem manifestação das partes. De ordem, promova o credor o andamento do feito, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 11:28:47. FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM N. 0041090-62.2013.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCO ANDRE BRAVIM. Adv(s).: DF36351 - DAVID COUTINHO E SOUZA, DF32653 - RODRIGO RODRIGUES ALVES DE OLIVEIRA, DF32313 - BRUNO DELA COLETA MACEDO, DF31541 - VANESSA GONCALVES BRANDAO SILVA. A: SUELY DE GASPAR BRAVIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF44227 - EDJANICE MARCELINO PEREIRA, DF14294 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R: INCORPORACAO CLASSIC LTDA. Adv(s).: DF14294 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. T: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: GO18771 - THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO, GO18725 - SERGIO MEIRELLES BASTOS, DF35372 - ZAYRA DOS SANTOS DIAS, DF17348 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA. T: DEJAIR JOSE BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ZAYRA DOS SANTOS DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SERGIO MEIRELLES BASTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041090-62.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANDRE BRAVIM, SUELY DE GASPAR BRAVIM EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA, INCORPORACAO CLASSIC LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de ID 24684883, sem manifestação das partes. De ordem, promova o credor o andamento do feito, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 11:28:47. FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM N. 0000744-64.2016.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO SAFRA S A. Adv(s).: GO33906 - WESLEY SANTOS ALVES. R: ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SERMEC SERVICOS MECANIZADOS E AUTOMOTIVOS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000744-64.2016.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A RÉU: ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, SERMEC SERVICOS MECANIZADOS E AUTOMOTIVOS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de ID 24689803, sem manifestação das partes. Certifico, ainda, que transcorreu o prazo de ID 24447563, pág. 20, sem manifestação do(a) Autor. Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis. Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. BRASÍLIADF, 29 de novembro de 2018 11:36:27. FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM N. 0730639-58.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DANIEL DE CAMILLIS GIL JUNIOR. Adv(s).: DF38573 - DANIEL DE CAMILLIS GIL JUNIOR. R: EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730639-58.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DANIEL DE CAMILLIS GIL JUNIOR RÉU: EGA ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO para audiência NÃO FOI CUMPRIDO (ID 26057401). Nos termos da Portaria 02/2009, deste Juízo, de ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça (PRAZO: 5 dias úteis). BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:24:54. FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM N. 0728993-13.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: REGINALDA DA SILVA SOUSA SOARES. Adv(s).: DF51586 - AMANDA MARIA SANTOS DA SILVA PEREIRA. R: CLEIDER RODRIGUES FERNANDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLEIDER RODRIGUES FERNANDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728993-13.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: REGINALDA DA SILVA SOUSA SOARES RÉU: CLEIDER RODRIGUES FERNANDES, CLEIDER RODRIGUES FERNANDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o MANDADO DE CITAÇÃO NÃO FOI CUMPRIDO (ID 26059927). Nos termos da Portaria 02/2009, deste Juízo, de ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça (PRAZO: 5 dias úteis). BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:30:42. FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM EXPEDIENTE DO DIA 27 DE NOVEMBRO DE 2018 Juiz de Direito: Giordano Resende Costa Diretor de Secretaria: Julio Cesar Cantuaria Pereira da Silva Para conhecimento das Partes e devidas Intimações Nº 2017.01.1.008171-6 - Monitoria - A: IDEA INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO SS LTDA. Adv(s).: DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo, DF049573 - Rosane Campos de Sousa. R: ANNALYNA SOARES DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico que a sentença de fls. 144/148 transitou em julgado em 27/11/2018. Certifico, ainda, que fica a parte AUTORA/ credora intimada a promover o cumprimento do título judicial, devendo atentar para o disposto no artigo 1º e seguintes da Portaria Conjunta 85, de 29 de setembro de 2016, deste Tribunal (Prazo 10 dias). Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 13h34. . Nº 2008.01.1.004314-0 - Revisional - A: ISMAEL DOS SANTOS. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. R: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS. Adv(s).: DF047898 - Fernando Ferrari Vieira, 3 - 20080110043140, SP112409 - Alexandre Pasquali Parise, SP116196 - Welson Gasparini Junior, SP150060 - Hudson Jose Ribeiro, SP155574 - Gustavo Pasquali Parise, SP303358 - Luciana de Assis Moura. Certifico que juntei petição do Requerido (fls. 419/482). Ademais, remeto os autos ao setor competente para abertura de novo volume. Após, encaminhem-se os autos ao setor de expedição. Brasília - DF, terçafeira, 27/11/2018 às 13h51. . Nº 2017.01.1.008170-8 - Monitoria - A: IDEA INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO SS LTDA. Adv(s).: DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo, DF049573 - Rosane Campos de Sousa. R: LUCIANA SOUZA VELOSO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico que a sentença de fls.164/168 transitou em julgado em 27/11/2018. Certifico, ainda, que fica a parte Autora intimada a promover o cumprimento do título judicial, devendo atentar para o disposto no artigo 1º e seguintes da Portaria Conjunta 85, de 29 de setembro de 2016, deste Tribunal, (Prazo 10 dias). Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 13h36. . Nº 2016.01.1.005165-0 - Procedimento Sumario - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF043986 - Gustavo Dal Bosco, RS001405 - Dal Bosco Advogados, SP221386 - Henrique Jose Parada Simao. R: CELIA CARDOSO DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que a sentença de fls. 78 transitou em julgado em 21/11/2018. De ordem, remeto estes autos ao Contador para cálculo das custas finais. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 14h08. . Nº 2007.01.1.142530-9 - Reivindicatoria - A: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF022801 - Adriano Jeronimo dos Santos, DF024081 - Carla Emanuela Siqueira da Gama-rosa Cardoso, DF028896 - Fabiana Soares de Sousa. R: EDMUNDO 907

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GUIMARAES FIGUEREDO. Adv(s).: DF003470 - Antônio Lins Guimarães. INTERESSADA: CATULO ZDRADEK VENTURA DE MELLO. Adv(s).: DF033913 - Marcos Lehmen. Certifico, em cumprimento a determinação de fl.1734, que fica o requerido intimado a trazer a planilha do valor que lhe é devido, correspondente à indenização pelas benfeitorias, nos termos da decisão de fl.1687. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 13h55. . Sentenca Nº 2016.01.1.083129-8 - Monitoria - A: GW PISCINAS LTDA ME. Adv(s).: DF034498 - Igor Abreu Farias. R: SCA COMERCIO DE PRODUTOS PARA PISCINAS LTDA EPP. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, consistente no pagamento da quantia representada pelas cártulas de cheque de fls. 10/11, a qual deverá ser acrescida de correção monetária a partir da emissão das cártulas e de juros de mora (1%), a partir da primeira apresentação delas. Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a requerida com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 14h22. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito . CERTIDÃO Nº 2015.01.1.089419-2 - Cumprimento de Sentenca - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA. Adv(s).: DF025406 - Thiago Frederico Chaves Tajra. R: TAIS ALVES GUIMARAES MIRANDA LEITE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos da Portaria Conjunta n. 02/2018, que alterou o parágrafo único do artigo 3º, o artigo 10 e parágrafos e o artigo 11 da Portaria Conjunta 99, de 04 de novembro de 2016 ("Institui diretrizes para a digitalização dos processos físicos em acervo para o Sistema Processo Judicial Eletrônico PJE"), ficam as partes intimadas da realização da digitalização. Certifico, ainda, que juntei, nestes autos e no processo eletrônico, a petição do exequente protocolada neste juízo em 18/10/2018. Deverão todas as futuras petições serem dirigidas ao processo eletrônico, o qual foi registrado com a numeração única do CNJ. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 14h54. . Nº 2010.01.1.179357-4 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA ELIZABETE PINHEIRO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF023915 - Rosemeire David dos Santos, DF029722 - Rosemir de Oliveira Pinto. R: GASPAR GONCALVES DA SILVA FILHO. Adv(s).: DF019218 - Glaydson Pereira dos Santos, GO020874 - Glaydson Pereira dos Santos. R: PAULO CEZAR ROSA BARBOSA. Adv(s).: (.). R: ATENAS MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME. Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria Conjunta n. 02/2018, que alterou o parágrafo único do artigo 3º, o artigo 10 e parágrafos e o artigo 11 da Portaria Conjunta 99, de 04 de novembro de 2016 ("Institui diretrizes para a digitalização dos processos físicos em acervo para o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE"), ficam as partes intimadas da realização da digitalização. Certifico que juntei, nestes autos e no processo judicial eletrônico, resposta da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal ao ofício 594, deste Juízo. Deverão todas as futuras petições serem dirigidas ao processo eletrônico, o qual foi registrado com a numeração única do CNJ. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 15h07. . Nº 35958/95 - Execucao - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: NEILA PEREIRA UEMA. Adv(s).: DF021789 - Rafael Leite Antunes de Macedo. R: CARLOS TORRES VIEIRA. Adv(s).: SC016689 - Carlos Alberto Alves. R: MASSAO KURIKI ( CITADA ) <> . Adv(s).: DF012671 - Paulo Andre Vacari Belone. INTERESSADA: ADRIANA SORAIA RAMOS DA PAIXAO WARGAS. Adv(s).: DF028788 - Wilson Dias Malnati, DF030843 - Marcone Camara Brasileiro, DF030864 - Conrado Wargas Neto. INTERESSADA: CONRADO WARGAS NETO. Adv(s).: DF030864 - Conrado Wargas Neto. Nos termos da Portaria Conjunta n. 02/2018, que alterou o parágrafo único do artigo 3º, o artigo 10 e parágrafos e o artigo 11 da Portaria Conjunta 99, de 04 de novembro de 2016 ("Institui diretrizes para a digitalização dos processos físicos em acervo para o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE"), ficam as partes intimadas da realização da digitalização. Certifico que juntei, nestes autos e no processo judicial eletrônico, petição protocolada no dia 15/10/2018 pelo exequente. Deverão todas as futuras petições serem dirigidas ao processo eletrônico, o qual foi registrado com a numeração única do CNJ. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 16h11. . Nº 2009.01.1.038695-2 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho, DF015475 - Daniel Eduardo Alves Ferreira, DF027373 - Mylnen Christine Borges Amaral Maneta. R: DENYS CORNELIO ROSA. Adv(s).: DF032596 - Dinarth Araujo Cardoso Junior. R: CLAUDIA MARTINS FERREIRA ROSA. Adv(s).: DF032596 - Dinarth Araujo Cardoso Junior. Nos termos da Portaria Conjunta n. 02/2018, que alterou o parágrafo único do artigo 3º, o artigo 10 e parágrafos e o artigo 11 da Portaria Conjunta 99, de 04 de novembro de 2016 ("Institui diretrizes para a digitalização dos processos físicos em acervo para o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE"), ficam as partes intimadas da realização da digitalização. Certifico que juntei, nestes autos e no processo judicial eletrônico, ofício do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato d 1º de Notas da Comarca de Arraes/TO. Deverão todas as futuras petições serem dirigidas ao processo eletrônico, o qual foi registrado com a numeração única do CNJ. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 15h35. . Nº 2016.01.1.084486-9 - Procedimento Comum - A: BRUNO GONTIJO NOBREGA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri. R: CLUB MED DO BRASIL SA. Adv(s).: DF44278A - Isabela Ximenes Andrade, RJ020283 - Carlos Roberto de Siqueira Castro, RJ108935 - Andressa Barros Figueredo de Paiva. A: TAINAH CAVALCANTI ARAUJO GONTIJO NOBREGA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri. Certifico que os Alvarás de Levantamento foram expedidos em nome de BRUNO GONTIJO NOBREGA, TAINAH CAVALCANTI ARAUJO GONTIJO NOBREGA e à advogada da parte requerida, Dra. ISABELA XIMENES ANDRADE ou Dra. RAYANA OLIVEIRA CASTRO E SILVA e encontra-se na contracapa dos autos. Nestes termos, ficam as partes requerentes intimadas a retirar o alvará de folha nº 297 e a parte requerida a retirar o alvará de folha nº 298 no prazo de 5 dias úteis. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 16h54. . N. 0729167-22.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SIBELE GUIMARAES SALGADO. Adv(s).: DF51691 - VALMIR LEMOS DE OLIVEIRA, DF16738 - DANIELLA CANNALONGA DE SOUSA MATIAS, DF11152 - ANTONIO CARLOS GARCIA MARTINS CHAVES, DF08656 - SIBELE GUIMARAES SALGADO. R: NELSON SCHNEIDER. R: CECIN SARKIS SIMAO FILHO. R: CECIN SARKIS SIMAO. R: FERNANDO CEZAR RIBEIRO. R: HUMBERTO CENCI. R: ROGERIO TOKARSKI. R: ELEUMAR CAETANO DO CARMO. Adv(s).: DF48037 - DANYELLA FERREIRA COUTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729167-22.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIBELE GUIMARAES SALGADO EXECUTADO: NELSON SCHNEIDER, CECIN SARKIS SIMAO FILHO, CECIN SARKIS SIMAO, FERNANDO CEZAR RIBEIRO, HUMBERTO CENCI, ROGERIO TOKARSKI, ELEUMAR CAETANO DO CARMO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada juntou petição (ID 25973628), acompanhada de comprovante de pagamento. De ordem, fica a parte autora intimada para se manifestar em termos de quitação, no prazo de 10 (dez) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:41:46. RENATA VIRGINIO DE ARAUJO N. 0732396-87.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLOS EDUARDO DE SOUSA OLIVEIRA. Adv(s).: DF26488 - CARLOS EDUARDO DE SOUSA OLIVEIRA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732396-87.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO DE SOUSA OLIVEIRA 908

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EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte ré cumprir espontaneamente a obrigação. Certifico, ainda, que fica a parte autora/credora intimada, em querendo o cumprimento do título judicial, a PAGAR O RESPECTIVO PREPARO, JUNTAR PLANILHA ATUALIZADA DO CRÉDITO E INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 12:50:34. FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM N. 0726808-02.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA. Adv(s).: DF30848 - KAUE DE BARROS MACHADO, DF58171 - LETICIA RABELLO COSTA DE MEDEIROS. R: TERESA CRISTINA PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LAERCIO CARLOS RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726808-02.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA EXECUTADO: TERESA CRISTINA PEREIRA, LAERCIO CARLOS RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei petição do Exequente (ID 26046315), acompanhada da cópia da certidão de citação por edital, conforme requerido no ID 25570047. De ordem, abro vista à Defensoria Pública para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:46:46. RENATA VIRGINIO DE ARAUJO N. 0726808-02.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA. Adv(s).: DF30848 - KAUE DE BARROS MACHADO, DF58171 - LETICIA RABELLO COSTA DE MEDEIROS. R: TERESA CRISTINA PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LAERCIO CARLOS RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726808-02.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA EXECUTADO: TERESA CRISTINA PEREIRA, LAERCIO CARLOS RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei petição do Exequente (ID 26046315), acompanhada da cópia da certidão de citação por edital, conforme requerido no ID 25570047. De ordem, abro vista à Defensoria Pública para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:46:46. RENATA VIRGINIO DE ARAUJO N. 0704770-88.2017.8.07.0014 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO RCI BRASIL S.A. Adv(s).: DF36999 - ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA, SP270628 - JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO, DF52008 - LUANA DE CASTRO REGO MILET. R: GENAINA RODRIGUES DE SOUZA RAMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704770-88.2017.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A RÉU: GENAINA RODRIGUES DE SOUZA RAMOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de ID 25440810 sem manifestação do(a) Autor. Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis. Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 12:55:15. FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM N. 0706018-94.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JUCILENE DE ALMEIDA CHAVES. Adv(s).: DF50569 - CECILIA OLIVIERI E JORGE, DF46659 - REGIANE MARIA BARBOSA. R: WS CORPORATE SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KRIPTA INVESTIMENTOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WEVERTON VIANA MARINHO. R: WELBERT RICHARD VIANA MARINHO. Adv(s).: DF42583 - FERNANDO PEREIRA DO SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706018-94.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JUCILENE DE ALMEIDA CHAVES RÉU: WS CORPORATE SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME, KRIPTA INVESTIMENTOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI, WEVERTON VIANA MARINHO, WELBERT RICHARD VIANA MARINHO CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO do(a) 1º e 2º Requeridos (ID 26059420) TEMPESTIVAMENTE. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:02:01. RENATA VIRGINIO DE ARAUJO N. 0048731-72.2011.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALFA SEGURADORA SA. Adv(s).: SP273843 - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. R: DANIEL BARBOSA BATISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: D&M MODAS E CONFECCOES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0048731-72.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALFA SEGURADORA SA EXECUTADO: DANIEL BARBOSA BATISTA CERTIDÃO De ordem de MM. Juiz de Direito Titular deste Juízo, Dr. Giordano Resende Costa, certifico a localização das principais peças processuais, conforme abaixo descrito: - Petição inicial: 01/09 Procuração(ões) da parte autora: 18/19, 21 - Citação do requerido: 61 - Sentença: 68/69 - Ausência de cumprimento espontâneo: 89 - BACENJUD infrutífero: 91 - RENAJUD infrutífero: 101 - Consulta INFOJUD: 111 - Penhora e avaliação não cumpridas: 126 - BACENJUD infrutífero: 144 Sentença: 150/151 - Certidão de crédito: 159 - Certidão para fins de protesto: 174 - Deferimento de penhora de cotas sociais: 197 - Termo de penhora: 198 - Intimação da Junta Comercial acerca da penhora: 209 - BACENJUD infrutífero: 253 - RENAJUD frutífero: 260 Outrossim, ficam as partes intimadas para suscitar eventual desconformidade das peças digitalizadas, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da Portaria Conjunta 99, de 04 de novembro de 2016, no prazo em comum de 15 (quinze) dias corridos. Certifico que o requerido e a sociedade pertencente a ele não foram intimados da penhora de ID 25842893, pág. 13, conforme ID 25842893, pág. 29, 30, 40 e 59. Sem prejuízo, faço o feito concluso, conforme ID 25842899, pág. 65. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:14:41. ARTUR SALLES VIANA N. 0048731-72.2011.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALFA SEGURADORA SA. Adv(s).: SP273843 - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. R: DANIEL BARBOSA BATISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: D&M MODAS E CONFECCOES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0048731-72.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALFA SEGURADORA SA EXECUTADO: DANIEL BARBOSA BATISTA CERTIDÃO De ordem de MM. Juiz de Direito Titular deste Juízo, Dr. Giordano Resende Costa, certifico a localização das principais peças processuais, conforme abaixo descrito: - Petição inicial: 01/09 Procuração(ões) da parte autora: 18/19, 21 - Citação do requerido: 61 - Sentença: 68/69 - Ausência de cumprimento espontâneo: 89 - BACENJUD infrutífero: 91 - RENAJUD infrutífero: 101 - Consulta INFOJUD: 111 - Penhora e avaliação não cumpridas: 126 - BACENJUD infrutífero: 144 Sentença: 150/151 - Certidão de crédito: 159 - Certidão para fins de protesto: 174 - Deferimento de penhora de cotas sociais: 197 - Termo de penhora: 198 - Intimação da Junta Comercial acerca da penhora: 209 - BACENJUD infrutífero: 253 - RENAJUD frutífero: 260 Outrossim, ficam as partes intimadas para suscitar eventual desconformidade das peças digitalizadas, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da Portaria Conjunta 99, de 04 de novembro de 2016, no prazo em comum de 15 (quinze) dias corridos. Certifico que o requerido e a sociedade pertencente a ele não foram intimados da penhora de ID 25842893, pág. 13, conforme ID 25842893, pág. 29, 30, 40 e 59. Sem prejuízo, faço o feito concluso, conforme ID 25842899, pág. 65. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:14:41. ARTUR SALLES VIANA N. 0722948-90.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUCIA MOREIRA RAMALHO. Adv(s).: DF50341 - DAYSIANNE DE PAULA CLIMACO. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF38662 - VALERIA SANTORO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO

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FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722948-90.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUCIA MOREIRA RAMALHO RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que o 1º Requerido apresentou APELAÇÃO, TEMPESTIVAMENTE (ID 26051386), acompanhada da guia de preparo. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/ CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:55:44. RENATA VIRGINIO DE ARAUJO N. 0722948-90.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUCIA MOREIRA RAMALHO. Adv(s).: DF50341 - DAYSIANNE DE PAULA CLIMACO. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF38662 - VALERIA SANTORO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722948-90.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUCIA MOREIRA RAMALHO RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que o 1º Requerido apresentou APELAÇÃO, TEMPESTIVAMENTE (ID 26051386), acompanhada da guia de preparo. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/ CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:55:44. RENATA VIRGINIO DE ARAUJO N. 0722948-90.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUCIA MOREIRA RAMALHO. Adv(s).: DF50341 - DAYSIANNE DE PAULA CLIMACO. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF38662 - VALERIA SANTORO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722948-90.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUCIA MOREIRA RAMALHO RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que o 1º Requerido apresentou APELAÇÃO, TEMPESTIVAMENTE (ID 26051386), acompanhada da guia de preparo. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/ CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:55:44. RENATA VIRGINIO DE ARAUJO N. 0709300-77.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALBERTO VIEIRA. A: DAMIANA VERISSIMA GONCALVES VIEIRA. Adv(s).: DF19960 - TARLEY MAX DA SILVA. R: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. R: JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709300-77.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALBERTO VIEIRA, DAMIANA VERISSIMA GONCALVES VIEIRA EXECUTADO: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO Nesta data, certifico que a parte Executada juntou comprovante de pagamento de custas finais (ID 25873287). Em cumprimento à decisão anterior, dê-se vista às partes do ofício juntado no ID 25785497, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, e de ordem, remeta-se o feito ao arquivo. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 13:37:25. RENATA VIRGINIO DE ARAUJO N. 0709300-77.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALBERTO VIEIRA. A: DAMIANA VERISSIMA GONCALVES VIEIRA. Adv(s).: DF19960 - TARLEY MAX DA SILVA. R: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. R: JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709300-77.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALBERTO VIEIRA, DAMIANA VERISSIMA GONCALVES VIEIRA EXECUTADO: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO Nesta data, certifico que a parte Executada juntou comprovante de pagamento de custas finais (ID 25873287). Em cumprimento à decisão anterior, dê-se vista às partes do ofício juntado no ID 25785497, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, e de ordem, remeta-se o feito ao arquivo. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 13:37:25. RENATA VIRGINIO DE ARAUJO N. 0709300-77.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALBERTO VIEIRA. A: DAMIANA VERISSIMA GONCALVES VIEIRA. Adv(s).: DF19960 - TARLEY MAX DA SILVA. R: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. R: JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709300-77.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALBERTO VIEIRA, DAMIANA VERISSIMA GONCALVES VIEIRA EXECUTADO: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO Nesta data, certifico que a parte Executada juntou comprovante de pagamento de custas finais (ID 25873287). Em cumprimento à decisão anterior, dê-se vista às partes do ofício juntado no ID 25785497, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, e de ordem, remeta-se o feito ao arquivo. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 13:37:25. RENATA VIRGINIO DE ARAUJO N. 0709300-77.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALBERTO VIEIRA. A: DAMIANA VERISSIMA GONCALVES VIEIRA. Adv(s).: DF19960 - TARLEY MAX DA SILVA. R: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. R: JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709300-77.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALBERTO VIEIRA, DAMIANA VERISSIMA GONCALVES VIEIRA EXECUTADO: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO Nesta data, certifico que a parte Executada juntou comprovante de pagamento de custas finais (ID 25873287). Em cumprimento à decisão anterior, dê-se vista às partes do ofício juntado no ID 25785497, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, e de ordem, remeta-se o feito ao arquivo. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 13:37:25. RENATA VIRGINIO DE ARAUJO N. 0709300-77.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALBERTO VIEIRA. A: DAMIANA VERISSIMA GONCALVES VIEIRA. Adv(s).: DF19960 - TARLEY MAX DA SILVA. R: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. R: JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709300-77.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALBERTO VIEIRA, DAMIANA VERISSIMA GONCALVES VIEIRA EXECUTADO: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO Nesta data, certifico que a parte Executada juntou comprovante de pagamento de custas finais (ID 25873287). Em cumprimento à decisão anterior, dê-se vista às partes do ofício juntado no ID 25785497, pelo

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prazo de 05 (cinco) dias. Após, e de ordem, remeta-se o feito ao arquivo. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 13:37:25. RENATA VIRGINIO DE ARAUJO N. 0706018-94.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JUCILENE DE ALMEIDA CHAVES. Adv(s).: DF50569 - CECILIA OLIVIERI E JORGE, DF46659 - REGIANE MARIA BARBOSA. R: WS CORPORATE SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KRIPTA INVESTIMENTOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WEVERTON VIANA MARINHO. R: WELBERT RICHARD VIANA MARINHO. Adv(s).: DF42583 - FERNANDO PEREIRA DO SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706018-94.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JUCILENE DE ALMEIDA CHAVES RÉU: WS CORPORATE SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME, KRIPTA INVESTIMENTOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI, WEVERTON VIANA MARINHO, WELBERT RICHARD VIANA MARINHO CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO do(a) 1º e 2º Requeridos (ID 26059420) TEMPESTIVAMENTE. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:02:01. RENATA VIRGINIO DE ARAUJO N. 0706319-41.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUCIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA. A: GERALDO RIBEIRO DE SOUZA FILHO. Adv(s).: DF31251 - RUBEM MAURO SILVA RODRIGUES. R: ACEL ADMINISTRACAO DE CURSOS EDUCACIONAIS LTDA. Adv(s).: DF13398 - VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANDRE FEITOZA DE MENDONCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706319-41.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUCIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA, GERALDO RIBEIRO DE SOUZA FILHO RÉU: ACEL ADMINISTRACAO DE CURSOS EDUCACIONAIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei manifestação do perito no ID 26062203. De ordem, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o alegado pelo expert, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:43:35. RENATA VIRGINIO DE ARAUJO N. 0706319-41.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUCIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA. A: GERALDO RIBEIRO DE SOUZA FILHO. Adv(s).: DF31251 - RUBEM MAURO SILVA RODRIGUES. R: ACEL ADMINISTRACAO DE CURSOS EDUCACIONAIS LTDA. Adv(s).: DF13398 - VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANDRE FEITOZA DE MENDONCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706319-41.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUCIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA, GERALDO RIBEIRO DE SOUZA FILHO RÉU: ACEL ADMINISTRACAO DE CURSOS EDUCACIONAIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei manifestação do perito no ID 26062203. De ordem, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o alegado pelo expert, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:43:35. RENATA VIRGINIO DE ARAUJO N. 0706319-41.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUCIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA. A: GERALDO RIBEIRO DE SOUZA FILHO. Adv(s).: DF31251 - RUBEM MAURO SILVA RODRIGUES. R: ACEL ADMINISTRACAO DE CURSOS EDUCACIONAIS LTDA. Adv(s).: DF13398 - VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANDRE FEITOZA DE MENDONCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706319-41.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUCIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA, GERALDO RIBEIRO DE SOUZA FILHO RÉU: ACEL ADMINISTRACAO DE CURSOS EDUCACIONAIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei manifestação do perito no ID 26062203. De ordem, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o alegado pelo expert, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:43:35. RENATA VIRGINIO DE ARAUJO N. 0048731-72.2011.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALFA SEGURADORA SA. Adv(s).: SP273843 - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. R: DANIEL BARBOSA BATISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: D&M MODAS E CONFECCOES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0048731-72.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALFA SEGURADORA SA EXECUTADO: DANIEL BARBOSA BATISTA CERTIDÃO De ordem de MM. Juiz de Direito Titular deste Juízo, Dr. Giordano Resende Costa, certifico a localização das principais peças processuais, conforme abaixo descrito: - Petição inicial: 01/09 Procuração(ões) da parte autora: 18/19, 21 - Citação do requerido: 61 - Sentença: 68/69 - Ausência de cumprimento espontâneo: 89 - BACENJUD infrutífero: 91 - RENAJUD infrutífero: 101 - Consulta INFOJUD: 111 - Penhora e avaliação não cumpridas: 126 - BACENJUD infrutífero: 144 Sentença: 150/151 - Certidão de crédito: 159 - Certidão para fins de protesto: 174 - Deferimento de penhora de cotas sociais: 197 - Termo de penhora: 198 - Intimação da Junta Comercial acerca da penhora: 209 - BACENJUD infrutífero: 253 - RENAJUD frutífero: 260 Outrossim, ficam as partes intimadas para suscitar eventual desconformidade das peças digitalizadas, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da Portaria Conjunta 99, de 04 de novembro de 2016, no prazo em comum de 15 (quinze) dias corridos. Certifico que o requerido e a sociedade pertencente a ele não foram intimados da penhora de ID 25842893, pág. 13, conforme ID 25842893, pág. 29, 30, 40 e 59. Sem prejuízo, faço o feito concluso, conforme ID 25842899, pág. 65. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:14:41. ARTUR SALLES VIANA N. 0048731-72.2011.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALFA SEGURADORA SA. Adv(s).: SP273843 - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. R: DANIEL BARBOSA BATISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: D&M MODAS E CONFECCOES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0048731-72.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALFA SEGURADORA SA EXECUTADO: DANIEL BARBOSA BATISTA CERTIDÃO De ordem de MM. Juiz de Direito Titular deste Juízo, Dr. Giordano Resende Costa, certifico a localização das principais peças processuais, conforme abaixo descrito: - Petição inicial: 01/09 Procuração(ões) da parte autora: 18/19, 21 - Citação do requerido: 61 - Sentença: 68/69 - Ausência de cumprimento espontâneo: 89 - BACENJUD infrutífero: 91 - RENAJUD infrutífero: 101 - Consulta INFOJUD: 111 - Penhora e avaliação não cumpridas: 126 - BACENJUD infrutífero: 144 Sentença: 150/151 - Certidão de crédito: 159 - Certidão para fins de protesto: 174 - Deferimento de penhora de cotas sociais: 197 - Termo de penhora: 198 - Intimação da Junta Comercial acerca da penhora: 209 - BACENJUD infrutífero: 253 - RENAJUD frutífero: 260 Outrossim, ficam as partes intimadas para suscitar eventual desconformidade das peças digitalizadas, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da Portaria Conjunta 99, de 04 de novembro de 2016, no prazo em comum de 15 (quinze) dias corridos. Certifico que o requerido e a sociedade pertencente a ele não foram intimados da penhora de ID 25842893, pág. 13, conforme ID 25842893, pág. 29, 30, 40 e 59. Sem prejuízo, faço o feito concluso, conforme ID 25842899, pág. 65. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:14:41. ARTUR SALLES VIANA N. 0702762-46.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GEODRIL POCOS ARTESIANOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF39700 MOISES DA SILVA SOUSA. R: WATSON HENRIQUE MARQUES. Adv(s).: GO30728 - WATSON HENRIQUE MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702762-46.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GEODRIL POCOS ARTESIANOS LTDA - EPP RÉU: WATSON HENRIQUE MARQUES CERTIDÃO Certifico que a Certidão para fins de protesto foi expedida e encontra-se à disposição da parte

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Edição nº 227/2018

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autora Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de ID 24406684 sem manifestação do(a) autor. Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis. Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 13:40:49. TATIANA DA COSTA SERWY GONZALES Técnica Judiciária N. 0702762-46.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GEODRIL POCOS ARTESIANOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF39700 MOISES DA SILVA SOUSA. R: WATSON HENRIQUE MARQUES. Adv(s).: GO30728 - WATSON HENRIQUE MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702762-46.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GEODRIL POCOS ARTESIANOS LTDA - EPP RÉU: WATSON HENRIQUE MARQUES CERTIDÃO Certifico que a Certidão para fins de protesto foi expedida e encontra-se à disposição da parte autora Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de ID 24406684 sem manifestação do(a) autor. Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis. Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 13:40:49. TATIANA DA COSTA SERWY GONZALES Técnica Judiciária DECISÃO N. 0730945-27.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: JOAQUIM SERAFIM DA SILVA. Adv(s).: DF25714 - CARLOS ALBERTO AVILA NUNES GUIMARAES. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF17075 - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730945-27.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: JOAQUIM SERAFIM DA SILVA RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento provisório de liquidação de sentença movido por JOAQUIM SERAFIM DA SILVA em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A no qual o autor pretende a apuração dos valores a serem restituídos pela requerida, cobrados indevidamente a partir de julho 2002, nos termos do acórdão de ID n. 24183597 e 24183606. A parte requerida foi devidamente intimada para se manifestar sobre o pedido de liquidação, com a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, conforme os termos do art. 510 do Código de Processo Civil, pelo que apresentou parecer contábil ao ID 25482174, indicando o montante de R$ 325.799,99 como valor devido, atualizado até outubro de 2018. Por sua vez, o autor apresentou petitório ao ID 25528318, manifestando expressamente sua concordância com os cálculos do requerido e requerendo a homologação do valor indicado. Ante o exposto, e considerando que os cálculos realizados pelo requerido encontram-se de acordo com os parâmetros fixados no título judicial, HOMOLOGO os cálculos de ID 25482174 e FIXO em R$ 325.799,99 (Trezentos e vinte e cinco mil setecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), atualizado até outubro de 2018, o valor a ser restituído pela requerida, cobrado indevidamente a partir de julho de 2002 até agosto de 2018. Intimem-se. Após, intime-se a parte autora para requerer o que entender cabível. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0730945-27.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: JOAQUIM SERAFIM DA SILVA. Adv(s).: DF25714 - CARLOS ALBERTO AVILA NUNES GUIMARAES. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF17075 - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730945-27.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: JOAQUIM SERAFIM DA SILVA RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento provisório de liquidação de sentença movido por JOAQUIM SERAFIM DA SILVA em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A no qual o autor pretende a apuração dos valores a serem restituídos pela requerida, cobrados indevidamente a partir de julho 2002, nos termos do acórdão de ID n. 24183597 e 24183606. A parte requerida foi devidamente intimada para se manifestar sobre o pedido de liquidação, com a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, conforme os termos do art. 510 do Código de Processo Civil, pelo que apresentou parecer contábil ao ID 25482174, indicando o montante de R$ 325.799,99 como valor devido, atualizado até outubro de 2018. Por sua vez, o autor apresentou petitório ao ID 25528318, manifestando expressamente sua concordância com os cálculos do requerido e requerendo a homologação do valor indicado. Ante o exposto, e considerando que os cálculos realizados pelo requerido encontram-se de acordo com os parâmetros fixados no título judicial, HOMOLOGO os cálculos de ID 25482174 e FIXO em R$ 325.799,99 (Trezentos e vinte e cinco mil setecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), atualizado até outubro de 2018, o valor a ser restituído pela requerida, cobrado indevidamente a partir de julho de 2002 até agosto de 2018. Intimem-se. Após, intime-se a parte autora para requerer o que entender cabível. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0724506-34.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SILVANEIDE CONCEICAO DOS SANTOS. Adv(s).: DF34163 - FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ. R: JOSE EDSON MENDONCA DA SILVA. Adv(s).: DF34563 - VITOR PAULO INACIO VIEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724506-34.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANEIDE CONCEICAO DOS SANTOS EXECUTADO: JOSE EDSON MENDONCA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do último petitório (ID 25965891), consulte-se o BACENJUD. Caso a diligência seja frutífera, fica, desde já, autorizado o bloqueio e a transferência de numerário. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0712705-87.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GLAUBER LOPES CAMARA. Adv(s).: DF29416 - DANIELLA OLIVEIRA PENNA FERNANDES. R: CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A. Adv(s).: DF47308 - CHRISTIAN CORDEIRO FLEURY, DF21470 - JULIANA ALVES CAROBA FERREIRA. R: ANDRÉ GUSTAVO CAIXETA MARINHO. Adv(s).: DF13531 - EDUARDO FREDERICO CAIXETA MARINHO, DF16253 - DONALVA CAIXETA MARINHO. T: LETICIA CHAVES ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712705-87.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GLAUBER LOPES CAMARA RÉU: CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A, ANDRÉ GUSTAVO CAIXETA MARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Destituo a perita designada, em razão da não aceitação do encargo. Intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível ao prosseguimento do feito, considerando a decisão de ID 25624917 e o certificado ao ID 25874089. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0712705-87.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GLAUBER LOPES CAMARA. Adv(s).: DF29416 - DANIELLA OLIVEIRA PENNA FERNANDES. R: CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A. Adv(s).: DF47308 - CHRISTIAN CORDEIRO FLEURY, DF21470 - JULIANA ALVES CAROBA FERREIRA. R: ANDRÉ GUSTAVO CAIXETA MARINHO. Adv(s).: DF13531 - EDUARDO FREDERICO CAIXETA MARINHO, DF16253 - DONALVA CAIXETA MARINHO. T: LETICIA CHAVES ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712705-87.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GLAUBER LOPES CAMARA RÉU: CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A, ANDRÉ GUSTAVO CAIXETA MARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Destituo a perita designada, em razão da não aceitação do encargo. Intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível ao prosseguimento do feito, considerando a decisão de ID 25624917 e o certificado ao ID 25874089. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito

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N. 0168634-72.2009.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADRIANO BARBOSA DE FARIA. Adv(s).: DF26923 - FLAVIO VICTOR DIAS FILHO. A: LILIAN CRISTINA BARBOSA DE FARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FERNANDO DE FARIA BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIANO MARQUES AGRICULTURA DE PRECISAO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VICENTE AUGUSTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIANO MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CAROLINA DE MELO CRUVINEL MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0168634-72.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO BARBOSA DE FARIA, LILIAN CRISTINA BARBOSA DE FARIA, FERNANDO DE FARIA BARBOSA EXECUTADO: JULIANO MARQUES AGRICULTURA DE PRECISAO LTDA - ME, VICENTE AUGUSTO DE OLIVEIRA, JULIANO MARQUES, CAROLINA DE MELO CRUVINEL MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0168634-72.2009.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADRIANO BARBOSA DE FARIA. Adv(s).: DF26923 - FLAVIO VICTOR DIAS FILHO. A: LILIAN CRISTINA BARBOSA DE FARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FERNANDO DE FARIA BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIANO MARQUES AGRICULTURA DE PRECISAO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VICENTE AUGUSTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIANO MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CAROLINA DE MELO CRUVINEL MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0168634-72.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO BARBOSA DE FARIA, LILIAN CRISTINA BARBOSA DE FARIA, FERNANDO DE FARIA BARBOSA EXECUTADO: JULIANO MARQUES AGRICULTURA DE PRECISAO LTDA - ME, VICENTE AUGUSTO DE OLIVEIRA, JULIANO MARQUES, CAROLINA DE MELO CRUVINEL MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0168634-72.2009.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADRIANO BARBOSA DE FARIA. Adv(s).: DF26923 - FLAVIO VICTOR DIAS FILHO. A: LILIAN CRISTINA BARBOSA DE FARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FERNANDO DE FARIA BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIANO MARQUES AGRICULTURA DE PRECISAO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VICENTE AUGUSTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIANO MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CAROLINA DE MELO CRUVINEL MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0168634-72.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO BARBOSA DE FARIA, LILIAN CRISTINA BARBOSA DE FARIA, FERNANDO DE FARIA BARBOSA EXECUTADO: JULIANO MARQUES AGRICULTURA DE PRECISAO LTDA - ME, VICENTE AUGUSTO DE OLIVEIRA, JULIANO MARQUES, CAROLINA DE MELO CRUVINEL MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0168634-72.2009.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADRIANO BARBOSA DE FARIA. Adv(s).: DF26923 - FLAVIO VICTOR DIAS FILHO. A: LILIAN CRISTINA BARBOSA DE FARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FERNANDO DE FARIA BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIANO MARQUES AGRICULTURA DE PRECISAO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VICENTE AUGUSTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIANO MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CAROLINA DE MELO CRUVINEL MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0168634-72.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO BARBOSA DE FARIA, LILIAN CRISTINA BARBOSA DE FARIA, FERNANDO DE FARIA BARBOSA EXECUTADO: JULIANO MARQUES AGRICULTURA DE PRECISAO LTDA - ME, VICENTE AUGUSTO DE OLIVEIRA, JULIANO MARQUES, CAROLINA DE MELO CRUVINEL MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0168634-72.2009.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADRIANO BARBOSA DE FARIA. Adv(s).: DF26923 - FLAVIO VICTOR DIAS FILHO. A: LILIAN CRISTINA BARBOSA DE FARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FERNANDO DE FARIA BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIANO MARQUES AGRICULTURA DE PRECISAO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VICENTE AUGUSTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIANO MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CAROLINA DE MELO CRUVINEL MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0168634-72.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO BARBOSA DE FARIA, LILIAN CRISTINA BARBOSA DE FARIA, FERNANDO DE FARIA BARBOSA EXECUTADO: JULIANO MARQUES AGRICULTURA DE PRECISAO LTDA - ME, VICENTE AUGUSTO DE OLIVEIRA, JULIANO MARQUES, CAROLINA DE MELO CRUVINEL MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0168634-72.2009.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADRIANO BARBOSA DE FARIA. Adv(s).: DF26923 - FLAVIO VICTOR DIAS FILHO. A: LILIAN CRISTINA BARBOSA DE FARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FERNANDO DE FARIA BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIANO MARQUES AGRICULTURA DE PRECISAO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VICENTE AUGUSTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIANO MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CAROLINA DE MELO CRUVINEL MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0168634-72.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO BARBOSA DE FARIA, LILIAN CRISTINA BARBOSA DE FARIA, FERNANDO DE FARIA BARBOSA EXECUTADO: JULIANO MARQUES AGRICULTURA DE PRECISAO LTDA - ME, VICENTE AUGUSTO DE OLIVEIRA, JULIANO MARQUES, CAROLINA DE MELO CRUVINEL MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0168634-72.2009.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADRIANO BARBOSA DE FARIA. Adv(s).: DF26923 - FLAVIO VICTOR DIAS FILHO. A: LILIAN CRISTINA BARBOSA DE FARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FERNANDO DE FARIA BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIANO MARQUES AGRICULTURA DE PRECISAO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VICENTE AUGUSTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIANO MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CAROLINA DE MELO CRUVINEL MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0168634-72.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO BARBOSA DE FARIA, LILIAN CRISTINA BARBOSA DE FARIA, FERNANDO DE FARIA BARBOSA EXECUTADO: JULIANO MARQUES AGRICULTURA DE PRECISAO LTDA - ME, VICENTE AUGUSTO DE OLIVEIRA, JULIANO MARQUES, CAROLINA DE MELO CRUVINEL MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0168634-72.2009.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADRIANO BARBOSA DE FARIA. Adv(s).: DF26923 - FLAVIO VICTOR DIAS FILHO. A: LILIAN CRISTINA BARBOSA DE FARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FERNANDO DE FARIA BARBOSA. Adv(s).:

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Nao Consta Advogado. R: JULIANO MARQUES AGRICULTURA DE PRECISAO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VICENTE AUGUSTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIANO MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CAROLINA DE MELO CRUVINEL MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0168634-72.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO BARBOSA DE FARIA, LILIAN CRISTINA BARBOSA DE FARIA, FERNANDO DE FARIA BARBOSA EXECUTADO: JULIANO MARQUES AGRICULTURA DE PRECISAO LTDA - ME, VICENTE AUGUSTO DE OLIVEIRA, JULIANO MARQUES, CAROLINA DE MELO CRUVINEL MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0168634-72.2009.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADRIANO BARBOSA DE FARIA. Adv(s).: DF26923 - FLAVIO VICTOR DIAS FILHO. A: LILIAN CRISTINA BARBOSA DE FARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FERNANDO DE FARIA BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIANO MARQUES AGRICULTURA DE PRECISAO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VICENTE AUGUSTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIANO MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CAROLINA DE MELO CRUVINEL MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0168634-72.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO BARBOSA DE FARIA, LILIAN CRISTINA BARBOSA DE FARIA, FERNANDO DE FARIA BARBOSA EXECUTADO: JULIANO MARQUES AGRICULTURA DE PRECISAO LTDA - ME, VICENTE AUGUSTO DE OLIVEIRA, JULIANO MARQUES, CAROLINA DE MELO CRUVINEL MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0168634-72.2009.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADRIANO BARBOSA DE FARIA. Adv(s).: DF26923 - FLAVIO VICTOR DIAS FILHO. A: LILIAN CRISTINA BARBOSA DE FARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FERNANDO DE FARIA BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIANO MARQUES AGRICULTURA DE PRECISAO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VICENTE AUGUSTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIANO MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CAROLINA DE MELO CRUVINEL MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0168634-72.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO BARBOSA DE FARIA, LILIAN CRISTINA BARBOSA DE FARIA, FERNANDO DE FARIA BARBOSA EXECUTADO: JULIANO MARQUES AGRICULTURA DE PRECISAO LTDA - ME, VICENTE AUGUSTO DE OLIVEIRA, JULIANO MARQUES, CAROLINA DE MELO CRUVINEL MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0168634-72.2009.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADRIANO BARBOSA DE FARIA. Adv(s).: DF26923 - FLAVIO VICTOR DIAS FILHO. A: LILIAN CRISTINA BARBOSA DE FARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FERNANDO DE FARIA BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIANO MARQUES AGRICULTURA DE PRECISAO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VICENTE AUGUSTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIANO MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CAROLINA DE MELO CRUVINEL MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0168634-72.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO BARBOSA DE FARIA, LILIAN CRISTINA BARBOSA DE FARIA, FERNANDO DE FARIA BARBOSA EXECUTADO: JULIANO MARQUES AGRICULTURA DE PRECISAO LTDA - ME, VICENTE AUGUSTO DE OLIVEIRA, JULIANO MARQUES, CAROLINA DE MELO CRUVINEL MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0168634-72.2009.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADRIANO BARBOSA DE FARIA. Adv(s).: DF26923 - FLAVIO VICTOR DIAS FILHO. A: LILIAN CRISTINA BARBOSA DE FARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FERNANDO DE FARIA BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIANO MARQUES AGRICULTURA DE PRECISAO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VICENTE AUGUSTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIANO MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CAROLINA DE MELO CRUVINEL MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0168634-72.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO BARBOSA DE FARIA, LILIAN CRISTINA BARBOSA DE FARIA, FERNANDO DE FARIA BARBOSA EXECUTADO: JULIANO MARQUES AGRICULTURA DE PRECISAO LTDA - ME, VICENTE AUGUSTO DE OLIVEIRA, JULIANO MARQUES, CAROLINA DE MELO CRUVINEL MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0168634-72.2009.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADRIANO BARBOSA DE FARIA. Adv(s).: DF26923 - FLAVIO VICTOR DIAS FILHO. A: LILIAN CRISTINA BARBOSA DE FARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FERNANDO DE FARIA BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIANO MARQUES AGRICULTURA DE PRECISAO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VICENTE AUGUSTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIANO MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CAROLINA DE MELO CRUVINEL MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0168634-72.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO BARBOSA DE FARIA, LILIAN CRISTINA BARBOSA DE FARIA, FERNANDO DE FARIA BARBOSA EXECUTADO: JULIANO MARQUES AGRICULTURA DE PRECISAO LTDA - ME, VICENTE AUGUSTO DE OLIVEIRA, JULIANO MARQUES, CAROLINA DE MELO CRUVINEL MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0168634-72.2009.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADRIANO BARBOSA DE FARIA. Adv(s).: DF26923 - FLAVIO VICTOR DIAS FILHO. A: LILIAN CRISTINA BARBOSA DE FARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FERNANDO DE FARIA BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIANO MARQUES AGRICULTURA DE PRECISAO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VICENTE AUGUSTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIANO MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CAROLINA DE MELO CRUVINEL MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0168634-72.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO BARBOSA DE FARIA, LILIAN CRISTINA BARBOSA DE FARIA, FERNANDO DE FARIA BARBOSA EXECUTADO: JULIANO MARQUES AGRICULTURA DE PRECISAO LTDA - ME, VICENTE AUGUSTO DE OLIVEIRA, JULIANO MARQUES, CAROLINA DE MELO CRUVINEL MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0707416-76.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RACHEL LIMA RAMOS BARBOSA. Adv(s).: DF23455 - DAVI RODRIGUES RIBEIRO, DF50961 - WILLIAN MARIANO ALVES DE SOUZA, DF54794 - DANIELA RODRIGUES MOTA. R: INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA ARGUS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GERALDO SEVERINO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível

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de Brasília Número do processo: 0707416-76.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RACHEL LIMA RAMOS BARBOSA EXECUTADO: INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA ARGUS LTDA - EPP, GERALDO SEVERINO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do último petitório (ID 25949956), consulte-se o BACENJUD. Caso a diligência seja frutífera, fica, desde já, autorizado o bloqueio e a transferência de numerário. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0709354-09.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO. Adv(s).: DF03209 - NEUZA INOCENTE TELES. R: RITA DE CASSIA FERNANDES LOPES. Adv(s).: DF24749 - NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA, DF43164 - PABLO ALVES PRADO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709354-09.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO EXECUTADO: RITA DE CASSIA FERNANDES LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte exequente em termos de quitação, considerando a petição de ID 25879920. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0709354-09.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO. Adv(s).: DF03209 - NEUZA INOCENTE TELES. R: RITA DE CASSIA FERNANDES LOPES. Adv(s).: DF24749 - NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA, DF43164 - PABLO ALVES PRADO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709354-09.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO EXECUTADO: RITA DE CASSIA FERNANDES LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte exequente em termos de quitação, considerando a petição de ID 25879920. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0739825-42.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING. Adv(s).: DF51426 - MATHEUS SANTOS VILELA, DF5297 - LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO. R: DANIEL ROBERTO DOS SANTOS NEVES. Adv(s).: DF21547 ANTONIO FRANCISCO VIEIRA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739825-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING EXECUTADO: DANIEL ROBERTO DOS SANTOS NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação do prazo por 10 (dez) dias, a fim de que o exequente traga a planilha atualizada de cálculos. Sem prejuízo, consulte-se o sistema Renajud, conforme requerido ao ID 25866507. Intime-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0739825-42.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING. Adv(s).: DF51426 - MATHEUS SANTOS VILELA, DF5297 - LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO. R: DANIEL ROBERTO DOS SANTOS NEVES. Adv(s).: DF21547 ANTONIO FRANCISCO VIEIRA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739825-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING EXECUTADO: DANIEL ROBERTO DOS SANTOS NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação do prazo por 10 (dez) dias, a fim de que o exequente traga a planilha atualizada de cálculos. Sem prejuízo, consulte-se o sistema Renajud, conforme requerido ao ID 25866507. Intime-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0712475-45.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO. Adv(s).: DF16467 SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO. R: LEONARDO CANABRAVA DE QUEIROZ. Adv(s).: DF25417 - ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS. T: RACHEL GERUDE ARAUJO DE QUEIROZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712475-45.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO EXECUTADO: LEONARDO CANABRAVA DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente acerca da impugnação de ID 25502954, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0712475-45.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO. Adv(s).: DF16467 SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO. R: LEONARDO CANABRAVA DE QUEIROZ. Adv(s).: DF25417 - ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS. T: RACHEL GERUDE ARAUJO DE QUEIROZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712475-45.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO EXECUTADO: LEONARDO CANABRAVA DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente acerca da impugnação de ID 25502954, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0720506-54.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PEDRO FELIPE AIRES BORGES BERRONDO. A: JOVENILIA AIRES CERQUEIRA. Adv(s).: DF41992 - CAIO HENRIQUE MAIA DIAS. R: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS. Adv(s).: DF54395 - LEONARDO OLIVEIRA ALBINO. R: SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. R: SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF54395 - LEONARDO OLIVEIRA ALBINO, GO29226 - MURILLO DE FARIA FERRO. R: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF020014 - CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720506-54.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PEDRO FELIPE AIRES BORGES BERRONDO, JOVENILIA AIRES CERQUEIRA RÉU: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS, SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o disposto no art. 437, § 1º do CPC, manifeste-se a parte requerida acerca dos documentos juntados pelo autor ao ID 25975504, no prazo de 15 dias. Na mesma oportunidade, concedo vista às partes, para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, sob pena de preclusão. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0720506-54.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PEDRO FELIPE AIRES BORGES BERRONDO. A: JOVENILIA AIRES CERQUEIRA. Adv(s).: DF41992 - CAIO HENRIQUE MAIA DIAS. R: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS. Adv(s).: DF54395 - LEONARDO OLIVEIRA ALBINO. R: SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. R: SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF54395 - LEONARDO OLIVEIRA ALBINO, GO29226 - MURILLO DE FARIA FERRO. R: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF020014 - CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720506-54.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PEDRO FELIPE AIRES BORGES BERRONDO, JOVENILIA AIRES CERQUEIRA RÉU: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS, SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o disposto no art. 437, § 1º do CPC, manifeste-se a parte requerida acerca dos documentos juntados pelo autor ao ID 25975504, no prazo de 15 dias. Na mesma oportunidade, concedo vista às partes, para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, sob pena de preclusão. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito 915

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N. 0720506-54.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PEDRO FELIPE AIRES BORGES BERRONDO. A: JOVENILIA AIRES CERQUEIRA. Adv(s).: DF41992 - CAIO HENRIQUE MAIA DIAS. R: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS. Adv(s).: DF54395 - LEONARDO OLIVEIRA ALBINO. R: SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. R: SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF54395 - LEONARDO OLIVEIRA ALBINO, GO29226 - MURILLO DE FARIA FERRO. R: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF020014 - CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720506-54.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PEDRO FELIPE AIRES BORGES BERRONDO, JOVENILIA AIRES CERQUEIRA RÉU: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS, SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o disposto no art. 437, § 1º do CPC, manifeste-se a parte requerida acerca dos documentos juntados pelo autor ao ID 25975504, no prazo de 15 dias. Na mesma oportunidade, concedo vista às partes, para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, sob pena de preclusão. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0720506-54.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PEDRO FELIPE AIRES BORGES BERRONDO. A: JOVENILIA AIRES CERQUEIRA. Adv(s).: DF41992 - CAIO HENRIQUE MAIA DIAS. R: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS. Adv(s).: DF54395 - LEONARDO OLIVEIRA ALBINO. R: SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. R: SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF54395 - LEONARDO OLIVEIRA ALBINO, GO29226 - MURILLO DE FARIA FERRO. R: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF020014 - CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720506-54.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PEDRO FELIPE AIRES BORGES BERRONDO, JOVENILIA AIRES CERQUEIRA RÉU: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS, SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o disposto no art. 437, § 1º do CPC, manifeste-se a parte requerida acerca dos documentos juntados pelo autor ao ID 25975504, no prazo de 15 dias. Na mesma oportunidade, concedo vista às partes, para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, sob pena de preclusão. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0720506-54.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PEDRO FELIPE AIRES BORGES BERRONDO. A: JOVENILIA AIRES CERQUEIRA. Adv(s).: DF41992 - CAIO HENRIQUE MAIA DIAS. R: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS. Adv(s).: DF54395 - LEONARDO OLIVEIRA ALBINO. R: SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. R: SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF54395 - LEONARDO OLIVEIRA ALBINO, GO29226 - MURILLO DE FARIA FERRO. R: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF020014 - CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720506-54.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PEDRO FELIPE AIRES BORGES BERRONDO, JOVENILIA AIRES CERQUEIRA RÉU: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS, SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o disposto no art. 437, § 1º do CPC, manifeste-se a parte requerida acerca dos documentos juntados pelo autor ao ID 25975504, no prazo de 15 dias. Na mesma oportunidade, concedo vista às partes, para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, sob pena de preclusão. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0720506-54.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PEDRO FELIPE AIRES BORGES BERRONDO. A: JOVENILIA AIRES CERQUEIRA. Adv(s).: DF41992 - CAIO HENRIQUE MAIA DIAS. R: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS. Adv(s).: DF54395 - LEONARDO OLIVEIRA ALBINO. R: SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. R: SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF54395 - LEONARDO OLIVEIRA ALBINO, GO29226 - MURILLO DE FARIA FERRO. R: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF020014 - CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720506-54.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PEDRO FELIPE AIRES BORGES BERRONDO, JOVENILIA AIRES CERQUEIRA RÉU: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS, SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o disposto no art. 437, § 1º do CPC, manifeste-se a parte requerida acerca dos documentos juntados pelo autor ao ID 25975504, no prazo de 15 dias. Na mesma oportunidade, concedo vista às partes, para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, sob pena de preclusão. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0714993-08.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO. Adv(s).: RJ162606 CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA. R: JORGE EUSTAQUIO DOS SANTOS. Adv(s).: DF53434 - MARIELLE REGINA SIMOES MARIANO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714993-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO RÉU: JORGE EUSTAQUIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0714993-08.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO. Adv(s).: RJ162606 CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA. R: JORGE EUSTAQUIO DOS SANTOS. Adv(s).: DF53434 - MARIELLE REGINA SIMOES MARIANO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714993-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO RÉU: JORGE EUSTAQUIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0031126-60.2004.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. Adv(s).: DF25333 - PATRICIA ALMEIDA DE ALENCAR. R: SIRIO MIGUEL BISOLO. Adv(s).: DF18259 - WANDERLEY LEAL CHAGAS. T: ESTRELATTE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0031126-60.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS EXECUTADO: SIRIO MIGUEL BISOLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca do pedido de ID 24885991, porquanto a validade da adjudicação já foi analisada nos autos. Outrossim, o

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executado não comprova a alegada impenhorabilidade dos bens a serem adjudicados pelo credor. Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0031126-60.2004.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. Adv(s).: DF25333 - PATRICIA ALMEIDA DE ALENCAR. R: SIRIO MIGUEL BISOLO. Adv(s).: DF18259 - WANDERLEY LEAL CHAGAS. T: ESTRELATTE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0031126-60.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS EXECUTADO: SIRIO MIGUEL BISOLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca do pedido de ID 24885991, porquanto a validade da adjudicação já foi analisada nos autos. Outrossim, o executado não comprova a alegada impenhorabilidade dos bens a serem adjudicados pelo credor. Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0702165-14.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GENESIS COMERCIO ATACADISTA E REPRESENTACOES DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP. A: BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES COSMECEUTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA ME. Adv(s).: DF27822 - LINCOLN DINIZ BORGES. R: LB DROGARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BETINA KELVIA MAGRI DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702165-14.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GENESIS COMERCIO ATACADISTA E REPRESENTACOES DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP, BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES COSMECEUTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME EXECUTADO: LB DROGARIA LTDA, BETINA KELVIA MAGRI DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a suspensão do feito por 45 (quarenta e cinco) dias. Findo o prazo, fica o exequente intimado a dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender cabível. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0702165-14.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GENESIS COMERCIO ATACADISTA E REPRESENTACOES DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP. A: BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES COSMECEUTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA ME. Adv(s).: DF27822 - LINCOLN DINIZ BORGES. R: LB DROGARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BETINA KELVIA MAGRI DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702165-14.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GENESIS COMERCIO ATACADISTA E REPRESENTACOES DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP, BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES COSMECEUTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME EXECUTADO: LB DROGARIA LTDA, BETINA KELVIA MAGRI DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a suspensão do feito por 45 (quarenta e cinco) dias. Findo o prazo, fica o exequente intimado a dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender cabível. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito

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5ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO N. 0708356-41.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: OESTE SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Adv(s).: SP169296 - RODRIGO BARROS GUEDES NEVES DA SILVA, SP144990 - SIMONE BUSCH. R: COLISEO INCORPORACAO E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0708356-41.2018.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) EXEQUENTE: OESTE SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A EXECUTADO: COLISEO INCORPORACAO E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei resposta de ofício da Antares Engenharia. Nos termos da Portaria nº 02/2016, deste Juízo, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o ofício juntado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento do pedido e extinção do feito. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 16:45:10. VIVIANE MONTEIRO VARGUES Servidor Geral DECISÃO N. 0739294-53.2017.8.07.0001 - CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS - A: SONIA IMOVEIS LTDA - EPP. Adv(s).: DF35090 - MARCIO ALEXANDRE PINTO VIEIRA. A: THAYS MARQUES COUTO. Adv(s).: DF39458 - MANUELA RIBEIRO PAES LANDIM LIMA. R: THAYS MARQUES COUTO. Adv(s).: DF39458 - MANUELA RIBEIRO PAES LANDIM LIMA. R: SONIA IMOVEIS LTDA - EPP. Adv(s).: DF35090 - MARCIO ALEXANDRE PINTO VIEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739294-53.2017.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: SONIA IMOVEIS LTDA - EPP RECONVINTE: THAYS MARQUES COUTO RÉU: THAYS MARQUES COUTO RECONVINDO: SONIA IMOVEIS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da ré/reconvinte (ID 25692154), pois não configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 451 do CPC que autorizariam a substituição pretendida. Registre-se que as mensagens eletrônicas supostamente trocadas com a testemunha Angela Pires, ID 25697096, 25697114 e 25697138, não são documentos hábeis a comprovar a impossibilidade do comparecimento em audiência e, por conseguinte, o deferimento de substituição. Aguarde-se audiência. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:00:02. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito N. 0739294-53.2017.8.07.0001 - CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS - A: SONIA IMOVEIS LTDA - EPP. Adv(s).: DF35090 - MARCIO ALEXANDRE PINTO VIEIRA. A: THAYS MARQUES COUTO. Adv(s).: DF39458 - MANUELA RIBEIRO PAES LANDIM LIMA. R: THAYS MARQUES COUTO. Adv(s).: DF39458 - MANUELA RIBEIRO PAES LANDIM LIMA. R: SONIA IMOVEIS LTDA - EPP. Adv(s).: DF35090 - MARCIO ALEXANDRE PINTO VIEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739294-53.2017.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: SONIA IMOVEIS LTDA - EPP RECONVINTE: THAYS MARQUES COUTO RÉU: THAYS MARQUES COUTO RECONVINDO: SONIA IMOVEIS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da ré/reconvinte (ID 25692154), pois não configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 451 do CPC que autorizariam a substituição pretendida. Registre-se que as mensagens eletrônicas supostamente trocadas com a testemunha Angela Pires, ID 25697096, 25697114 e 25697138, não são documentos hábeis a comprovar a impossibilidade do comparecimento em audiência e, por conseguinte, o deferimento de substituição. Aguarde-se audiência. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:00:02. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito N. 0739294-53.2017.8.07.0001 - CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS - A: SONIA IMOVEIS LTDA - EPP. Adv(s).: DF35090 - MARCIO ALEXANDRE PINTO VIEIRA. A: THAYS MARQUES COUTO. Adv(s).: DF39458 - MANUELA RIBEIRO PAES LANDIM LIMA. R: THAYS MARQUES COUTO. Adv(s).: DF39458 - MANUELA RIBEIRO PAES LANDIM LIMA. R: SONIA IMOVEIS LTDA - EPP. Adv(s).: DF35090 - MARCIO ALEXANDRE PINTO VIEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739294-53.2017.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: SONIA IMOVEIS LTDA - EPP RECONVINTE: THAYS MARQUES COUTO RÉU: THAYS MARQUES COUTO RECONVINDO: SONIA IMOVEIS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da ré/reconvinte (ID 25692154), pois não configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 451 do CPC que autorizariam a substituição pretendida. Registre-se que as mensagens eletrônicas supostamente trocadas com a testemunha Angela Pires, ID 25697096, 25697114 e 25697138, não são documentos hábeis a comprovar a impossibilidade do comparecimento em audiência e, por conseguinte, o deferimento de substituição. Aguarde-se audiência. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:00:02. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito N. 0739294-53.2017.8.07.0001 - CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS - A: SONIA IMOVEIS LTDA - EPP. Adv(s).: DF35090 - MARCIO ALEXANDRE PINTO VIEIRA. A: THAYS MARQUES COUTO. Adv(s).: DF39458 - MANUELA RIBEIRO PAES LANDIM LIMA. R: THAYS MARQUES COUTO. Adv(s).: DF39458 - MANUELA RIBEIRO PAES LANDIM LIMA. R: SONIA IMOVEIS LTDA - EPP. Adv(s).: DF35090 - MARCIO ALEXANDRE PINTO VIEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739294-53.2017.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: SONIA IMOVEIS LTDA - EPP RECONVINTE: THAYS MARQUES COUTO RÉU: THAYS MARQUES COUTO RECONVINDO: SONIA IMOVEIS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da ré/reconvinte (ID 25692154), pois não configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 451 do CPC que autorizariam a substituição pretendida. Registre-se que as mensagens eletrônicas supostamente trocadas com a testemunha Angela Pires, ID 25697096, 25697114 e 25697138, não são documentos hábeis a comprovar a impossibilidade do comparecimento em audiência e, por conseguinte, o deferimento de substituição. Aguarde-se audiência. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:00:02. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito N. 0734923-12.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALMERINDA DE MORAES FORMOSO. Adv(s).: DF47281 - ALINE ALVES FERNANDES. R: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734923-12.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ALMERINDA DE MORAES FORMOSO RÉU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emendese para: a) regularizar a representação processual da autora mediante a juntada de procuração ou substabelecimento outorgado a Dra. Aline Alves Fernandes, OAB/DF nº 47.281, que constou, nos registros eletrônicos do feito, como advogada da autora; e b) juntar declaração de hipossuficiência econômica subscrita pela autora, pois a procuração constante da Pág. 10 do PDF, que constituiu advogada diversa daquela cadastrada nos registros informatizados do feito, não outorgou poderes especiais para assinatura de declaração de pobreza; ou, caso não queira apresentar a documentação solicitada, comprovar o pagamento das custas iniciais. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:40:04. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito N. 0732559-67.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA GOMERCINDA NEVES PEIXOTO. Adv(s).: DF38125 - LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO. A: HAYNE E PINHEIRO ADVOCACIA E CONSULTORIA. Adv(s).: DF38125 - LAURO 918

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AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO. R: EDV AUTOMOVEIS LTDA - ME. R: RE-REVENDEDORA DE VEICULOS LTDA - EPP. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF34321 - FILIPE VIANA DE ANDRADE PINTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732559-67.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GOMERCINDA NEVES PEIXOTO, HAYNE E PINHEIRO ADVOCACIA E CONSULTORIA EXECUTADO: EDV AUTOMOVEIS LTDA - ME, RE-REVENDEDORA DE VEICULOS LTDA - EPP, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se novamente para juntar o comprovante de pagamento das custas iniciais da fase de conhecimento, no importe de R$ 520,22, e não as do cumprimento de sentença, que se encontram nos IDs Num. 24751633 - Pág. 1 e Num. 24751680 - Pág. 1 (fls. 72/73), bem como cópia da decisão que homologou o pedido de desistência em relação à então requerida AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A, extraída dos autos do processo 2015.01.1.116150-5. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:23:28. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito N. 0732559-67.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA GOMERCINDA NEVES PEIXOTO. Adv(s).: DF38125 - LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO. A: HAYNE E PINHEIRO ADVOCACIA E CONSULTORIA. Adv(s).: DF38125 - LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO. R: EDV AUTOMOVEIS LTDA - ME. R: RE-REVENDEDORA DE VEICULOS LTDA - EPP. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF34321 - FILIPE VIANA DE ANDRADE PINTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732559-67.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GOMERCINDA NEVES PEIXOTO, HAYNE E PINHEIRO ADVOCACIA E CONSULTORIA EXECUTADO: EDV AUTOMOVEIS LTDA - ME, RE-REVENDEDORA DE VEICULOS LTDA - EPP, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se novamente para juntar o comprovante de pagamento das custas iniciais da fase de conhecimento, no importe de R$ 520,22, e não as do cumprimento de sentença, que se encontram nos IDs Num. 24751633 - Pág. 1 e Num. 24751680 - Pág. 1 (fls. 72/73), bem como cópia da decisão que homologou o pedido de desistência em relação à então requerida AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A, extraída dos autos do processo 2015.01.1.116150-5. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:23:28. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito N. 0740387-51.2017.8.07.0001 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: CLENIA RODRIGUES RIBEIRO AGUIAR. Adv(s).: DF7652 - ANTONIO CARNEIRO FILHO. R: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Adv(s).: DF08067 - ROBINSON NEVES FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740387-51.2017.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CLENIA RODRIGUES RIBEIRO AGUIAR REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se da fase de Cumprimento de Sentença. À Secretaria, para retificar a autuação. Intime-se a executada, por publicação no diário de justiça eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, inciso I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor de R$ 6.531,60 (seis mil, quinhentos e trinta e um reais e sessenta centavos), devidamente atualizado pelos parâmetros da sentença a partir do dia 08/11/2018 (data de realização dos cálculos), bem como das custas relativas a esta fase processual (ID Num. 25464260 - Pág. 1, fl. 202) devidamente atualizadas pelo INPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, CPC). BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:00:36. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito N. 0733602-39.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VALDIR DE CASTRO MIRANDA. Adv(s).: DF21275 - VALDIR DE CASTRO MIRANDA. R: SKY BRASIL SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733602-39.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIR DE CASTRO MIRANDA EXECUTADO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 25652070. Anexo a esta decisão a sentença proferida nos autos do processo nº 2016.01.1.115041-0. Trata-se da fase de Cumprimento de Sentença. Intime-se a executada, por publicação no diário de justiça eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, inciso I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor de R$ 5.373,39 (cinco mil, trezentos e setenta e três reais e trinta e nove centavos), devidamente atualizado pelos parâmetros do acórdão a partir do dia 13/11/2018 (data de realização dos cálculos) até o dia do efetivo pagamento, bem como das custas relativas a esta fase processual (ID Num. 25652074 - Pág. 1, fl. 37) devidamente atualizadas pelo INPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, CPC). BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:43:19. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito N. 0728011-54.2018.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CARLOS ROBERTO PIAZZI. A: EDSON DE OLIVEIRA PINHEIRO. A: MARCILDA DE OLIVEIRA PEDREIRA. A: MARIA DO CARMO PIRES DE LACERDA ABREU. A: MARIA THEREZA FEREZIN GUIMARAES. A: DEJAIR PIRES MOREIRA. Adv(s).: RJ144173 - ANA PAULA GALVAO DE AQUINO. R: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728011-54.2018.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO PIAZZI, EDSON DE OLIVEIRA PINHEIRO, MARCILDA DE OLIVEIRA PEDREIRA, MARIA DO CARMO PIRES DE LACERDA ABREU, MARIA THEREZA FEREZIN GUIMARAES, DEJAIR PIRES MOREIRA RÉU: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 25891884 ? Pág. 1, de modo que a petição inicial passa a ser aquela de ID 25891884 ? Págs. 2/12 Defiro o pedido de tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC As provas documentais, que instruíram a exordial, não conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, pois a solução da controvérsia envolve a análise em contraditório das condições previstas no regulamento do respectivo plano de previdência privada, com atenção para o fato de que não há direito adquirido a regime previdenciário, ressalvados os casos em que o segurado já tiver satisfeito todos os requisitos necessários para auferir o benefício. Neste sentido, o e. TJDFT já decidiu que: ?APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CENTRUS. BENEFÍCIO. SUPLEMENTAÇÃO MENSAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. REGULAMENTO ANTERIOR. ALTERAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. O prazo de prescrição da pretensão que tenha por objeto diferenças de complementação de aposentadoria é qüinqüenal, de acordo com o que se verifica dos enunciados 427 e 291 do STJ. 2. A competência para processamento e julgamento dos casos em que se discute a complementação de aposentadoria a ser paga por previdência privada é da Justiça Comum. 3. Não há que se falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício. 4. Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão n.884586, 20130111568725APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: HECTOR VALVERDE, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/07/2015, Publicado no DJE: 04/08/2015. Pág.: 274) Se não bastasse a constatação acima, que, por si só, seria suficiente para o indeferimento da tutela de urgência, verifica-se que não se encontra configurado nos autos o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a ensejar a concessão de tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, tendo em vista que se trata de discussão patrimonial, sendo plenamente possível a reposição de eventuais valores devidos aos autores após o conhecimento pleno da demanda, caso o pedido inicial seja julgado procedente. 919

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Com estes fundamentos, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada. Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da conduta antijurídica imputada pela parte autora à ré. Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável. Desta maneira, cite-se a ré, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 19:46:04. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito N. 0728011-54.2018.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CARLOS ROBERTO PIAZZI. A: EDSON DE OLIVEIRA PINHEIRO. A: MARCILDA DE OLIVEIRA PEDREIRA. A: MARIA DO CARMO PIRES DE LACERDA ABREU. A: MARIA THEREZA FEREZIN GUIMARAES. A: DEJAIR PIRES MOREIRA. Adv(s).: RJ144173 - ANA PAULA GALVAO DE AQUINO. R: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728011-54.2018.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO PIAZZI, EDSON DE OLIVEIRA PINHEIRO, MARCILDA DE OLIVEIRA PEDREIRA, MARIA DO CARMO PIRES DE LACERDA ABREU, MARIA THEREZA FEREZIN GUIMARAES, DEJAIR PIRES MOREIRA RÉU: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 25891884 ? Pág. 1, de modo que a petição inicial passa a ser aquela de ID 25891884 ? Págs. 2/12 Defiro o pedido de tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC As provas documentais, que instruíram a exordial, não conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, pois a solução da controvérsia envolve a análise em contraditório das condições previstas no regulamento do respectivo plano de previdência privada, com atenção para o fato de que não há direito adquirido a regime previdenciário, ressalvados os casos em que o segurado já tiver satisfeito todos os requisitos necessários para auferir o benefício. Neste sentido, o e. TJDFT já decidiu que: ?APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CENTRUS. BENEFÍCIO. SUPLEMENTAÇÃO MENSAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. REGULAMENTO ANTERIOR. ALTERAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. O prazo de prescrição da pretensão que tenha por objeto diferenças de complementação de aposentadoria é qüinqüenal, de acordo com o que se verifica dos enunciados 427 e 291 do STJ. 2. A competência para processamento e julgamento dos casos em que se discute a complementação de aposentadoria a ser paga por previdência privada é da Justiça Comum. 3. Não há que se falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício. 4. Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão n.884586, 20130111568725APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: HECTOR VALVERDE, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/07/2015, Publicado no DJE: 04/08/2015. Pág.: 274) Se não bastasse a constatação acima, que, por si só, seria suficiente para o indeferimento da tutela de urgência, verifica-se que não se encontra configurado nos autos o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a ensejar a concessão de tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, tendo em vista que se trata de discussão patrimonial, sendo plenamente possível a reposição de eventuais valores devidos aos autores após o conhecimento pleno da demanda, caso o pedido inicial seja julgado procedente. Com estes fundamentos, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada. Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da conduta antijurídica imputada pela parte autora à ré. Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável. Desta maneira, cite-se a ré, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 19:46:04. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito N. 0728011-54.2018.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CARLOS ROBERTO PIAZZI. A: EDSON DE OLIVEIRA PINHEIRO. A: MARCILDA DE OLIVEIRA PEDREIRA. A: MARIA DO CARMO PIRES DE LACERDA ABREU. A: MARIA THEREZA FEREZIN GUIMARAES. A: DEJAIR PIRES MOREIRA. Adv(s).: RJ144173 - ANA PAULA GALVAO DE AQUINO. R: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728011-54.2018.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO PIAZZI, EDSON DE OLIVEIRA PINHEIRO, MARCILDA DE OLIVEIRA PEDREIRA, MARIA DO CARMO PIRES DE LACERDA ABREU, MARIA THEREZA FEREZIN GUIMARAES, DEJAIR PIRES MOREIRA RÉU: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 25891884 ? Pág. 1, de modo que a petição inicial passa a ser aquela de ID 25891884 ? Págs. 2/12 Defiro o pedido de tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC As provas documentais, que instruíram a exordial, não conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, pois a solução da controvérsia envolve a análise em contraditório das condições previstas no regulamento do respectivo plano de previdência privada, com atenção para o fato de que não há direito adquirido a regime previdenciário, ressalvados os casos em que o segurado já tiver satisfeito todos os requisitos necessários para auferir o benefício. Neste sentido, o e. TJDFT já decidiu que: ?APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CENTRUS. BENEFÍCIO. SUPLEMENTAÇÃO MENSAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. REGULAMENTO ANTERIOR. ALTERAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. O prazo de prescrição da pretensão que tenha por objeto diferenças de complementação de aposentadoria é qüinqüenal, de acordo com o que se verifica dos enunciados 427 e 291 do STJ. 2. A competência para processamento e julgamento dos casos em que se discute a complementação de aposentadoria a ser paga por previdência privada é da Justiça Comum. 3. Não há que se falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício. 4. Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão n.884586, 20130111568725APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: HECTOR VALVERDE, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/07/2015, Publicado no DJE: 04/08/2015. Pág.: 274) Se não bastasse a constatação acima, que, por si só, seria suficiente para o indeferimento da tutela de urgência, verifica-se que não se encontra configurado nos autos o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a ensejar a concessão de tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, tendo em vista que se trata de discussão patrimonial, sendo plenamente possível a reposição de eventuais valores devidos aos autores após o conhecimento pleno da demanda, caso o pedido inicial seja julgado procedente. Com estes fundamentos, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada. Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da conduta antijurídica imputada pela parte autora à ré. Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável. Desta maneira, cite-se a ré, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 19:46:04. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito 920

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N. 0728011-54.2018.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CARLOS ROBERTO PIAZZI. A: EDSON DE OLIVEIRA PINHEIRO. A: MARCILDA DE OLIVEIRA PEDREIRA. A: MARIA DO CARMO PIRES DE LACERDA ABREU. A: MARIA THEREZA FEREZIN GUIMARAES. A: DEJAIR PIRES MOREIRA. Adv(s).: RJ144173 - ANA PAULA GALVAO DE AQUINO. R: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728011-54.2018.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO PIAZZI, EDSON DE OLIVEIRA PINHEIRO, MARCILDA DE OLIVEIRA PEDREIRA, MARIA DO CARMO PIRES DE LACERDA ABREU, MARIA THEREZA FEREZIN GUIMARAES, DEJAIR PIRES MOREIRA RÉU: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 25891884 ? Pág. 1, de modo que a petição inicial passa a ser aquela de ID 25891884 ? Págs. 2/12 Defiro o pedido de tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC As provas documentais, que instruíram a exordial, não conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, pois a solução da controvérsia envolve a análise em contraditório das condições previstas no regulamento do respectivo plano de previdência privada, com atenção para o fato de que não há direito adquirido a regime previdenciário, ressalvados os casos em que o segurado já tiver satisfeito todos os requisitos necessários para auferir o benefício. Neste sentido, o e. TJDFT já decidiu que: ?APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CENTRUS. BENEFÍCIO. SUPLEMENTAÇÃO MENSAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. REGULAMENTO ANTERIOR. ALTERAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. O prazo de prescrição da pretensão que tenha por objeto diferenças de complementação de aposentadoria é qüinqüenal, de acordo com o que se verifica dos enunciados 427 e 291 do STJ. 2. A competência para processamento e julgamento dos casos em que se discute a complementação de aposentadoria a ser paga por previdência privada é da Justiça Comum. 3. Não há que se falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício. 4. Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão n.884586, 20130111568725APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: HECTOR VALVERDE, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/07/2015, Publicado no DJE: 04/08/2015. Pág.: 274) Se não bastasse a constatação acima, que, por si só, seria suficiente para o indeferimento da tutela de urgência, verifica-se que não se encontra configurado nos autos o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a ensejar a concessão de tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, tendo em vista que se trata de discussão patrimonial, sendo plenamente possível a reposição de eventuais valores devidos aos autores após o conhecimento pleno da demanda, caso o pedido inicial seja julgado procedente. Com estes fundamentos, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada. Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da conduta antijurídica imputada pela parte autora à ré. Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável. Desta maneira, cite-se a ré, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 19:46:04. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito N. 0728011-54.2018.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CARLOS ROBERTO PIAZZI. A: EDSON DE OLIVEIRA PINHEIRO. A: MARCILDA DE OLIVEIRA PEDREIRA. A: MARIA DO CARMO PIRES DE LACERDA ABREU. A: MARIA THEREZA FEREZIN GUIMARAES. A: DEJAIR PIRES MOREIRA. Adv(s).: RJ144173 - ANA PAULA GALVAO DE AQUINO. R: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728011-54.2018.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO PIAZZI, EDSON DE OLIVEIRA PINHEIRO, MARCILDA DE OLIVEIRA PEDREIRA, MARIA DO CARMO PIRES DE LACERDA ABREU, MARIA THEREZA FEREZIN GUIMARAES, DEJAIR PIRES MOREIRA RÉU: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 25891884 ? Pág. 1, de modo que a petição inicial passa a ser aquela de ID 25891884 ? Págs. 2/12 Defiro o pedido de tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC As provas documentais, que instruíram a exordial, não conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, pois a solução da controvérsia envolve a análise em contraditório das condições previstas no regulamento do respectivo plano de previdência privada, com atenção para o fato de que não há direito adquirido a regime previdenciário, ressalvados os casos em que o segurado já tiver satisfeito todos os requisitos necessários para auferir o benefício. Neste sentido, o e. TJDFT já decidiu que: ?APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CENTRUS. BENEFÍCIO. SUPLEMENTAÇÃO MENSAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. REGULAMENTO ANTERIOR. ALTERAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. O prazo de prescrição da pretensão que tenha por objeto diferenças de complementação de aposentadoria é qüinqüenal, de acordo com o que se verifica dos enunciados 427 e 291 do STJ. 2. A competência para processamento e julgamento dos casos em que se discute a complementação de aposentadoria a ser paga por previdência privada é da Justiça Comum. 3. Não há que se falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício. 4. Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão n.884586, 20130111568725APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: HECTOR VALVERDE, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/07/2015, Publicado no DJE: 04/08/2015. Pág.: 274) Se não bastasse a constatação acima, que, por si só, seria suficiente para o indeferimento da tutela de urgência, verifica-se que não se encontra configurado nos autos o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a ensejar a concessão de tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, tendo em vista que se trata de discussão patrimonial, sendo plenamente possível a reposição de eventuais valores devidos aos autores após o conhecimento pleno da demanda, caso o pedido inicial seja julgado procedente. Com estes fundamentos, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada. Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da conduta antijurídica imputada pela parte autora à ré. Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável. Desta maneira, cite-se a ré, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 19:46:04. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito N. 0728011-54.2018.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CARLOS ROBERTO PIAZZI. A: EDSON DE OLIVEIRA PINHEIRO. A: MARCILDA DE OLIVEIRA PEDREIRA. A: MARIA DO CARMO PIRES DE LACERDA ABREU. A: MARIA THEREZA FEREZIN GUIMARAES. A: DEJAIR PIRES MOREIRA. Adv(s).: RJ144173 - ANA PAULA GALVAO DE AQUINO. R: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728011-54.2018.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO PIAZZI, EDSON DE OLIVEIRA PINHEIRO, MARCILDA DE OLIVEIRA PEDREIRA, MARIA DO CARMO PIRES DE LACERDA ABREU, MARIA THEREZA FEREZIN GUIMARAES, DEJAIR PIRES MOREIRA RÉU: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 25891884 ? Pág. 1, de modo que a 921

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petição inicial passa a ser aquela de ID 25891884 ? Págs. 2/12 Defiro o pedido de tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC As provas documentais, que instruíram a exordial, não conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, pois a solução da controvérsia envolve a análise em contraditório das condições previstas no regulamento do respectivo plano de previdência privada, com atenção para o fato de que não há direito adquirido a regime previdenciário, ressalvados os casos em que o segurado já tiver satisfeito todos os requisitos necessários para auferir o benefício. Neste sentido, o e. TJDFT já decidiu que: ?APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CENTRUS. BENEFÍCIO. SUPLEMENTAÇÃO MENSAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. REGULAMENTO ANTERIOR. ALTERAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. O prazo de prescrição da pretensão que tenha por objeto diferenças de complementação de aposentadoria é qüinqüenal, de acordo com o que se verifica dos enunciados 427 e 291 do STJ. 2. A competência para processamento e julgamento dos casos em que se discute a complementação de aposentadoria a ser paga por previdência privada é da Justiça Comum. 3. Não há que se falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício. 4. Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão n.884586, 20130111568725APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: HECTOR VALVERDE, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/07/2015, Publicado no DJE: 04/08/2015. Pág.: 274) Se não bastasse a constatação acima, que, por si só, seria suficiente para o indeferimento da tutela de urgência, verifica-se que não se encontra configurado nos autos o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a ensejar a concessão de tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, tendo em vista que se trata de discussão patrimonial, sendo plenamente possível a reposição de eventuais valores devidos aos autores após o conhecimento pleno da demanda, caso o pedido inicial seja julgado procedente. Com estes fundamentos, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada. Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da conduta antijurídica imputada pela parte autora à ré. Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável. Desta maneira, cite-se a ré, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 19:46:04. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito SENTENÇA N. 0711705-52.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LEONE APARECIDO SODRE RAMOS. Adv(s).: DF46645 - HEIBLY BALTAZAR PRADO FONSECA MELO, DF37592 - JUNIO TOLENTINO FERREIRA. R: SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA.. Adv(s).: DF54395 - LEONARDO OLIVEIRA ALBINO. Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para, em consequência: a) condenar a ré na obrigação de fazer consistente em entregar ao autor o manual, a chave reserva e a chave de roda do veículo marca FORD, modelo FUSION 3.0 V6, ano/modelo 2009/2010, placa JHK 5030 (ID 15827359, pág. 1 e ID 19278150, pág. 1), sob pena de, em caso de descumprimento comprovado nos autos desta ordem judicial, arcar com multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das perdas e danos. b) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$296,96 (duzentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos) para restituição do valor desembolsado para pagamento da primeira parcela do IPVA referente ao ano de 2018 (ID 15827517, pág. 1), acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso, qual seja, 09/02/2018, e também de juros de mora de 1,0% ao mês a partir da citação ocorrida em 04/06/2018 (ID 18674059, pág. 2); c) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$185,00 (cento e oitenta e cinco reais) para ressarcimento dos valores desembolsados para pagamento do serviço de troca de óleo e filtro de óleo (ID 15827464, pág. 1), acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso, 20/3/2018, e também de juros de mora de 1,0% ao mês a partir da citação ocorrida em 04/06/2018 (ID 18674059, pág. 2); e d) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$254,18 (duzentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos) para o reembolso de despesas com transporte, acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data da distribuição, qual seja, 29/04/2018, e também de juros de mora de 1,0% ao mês a partir da citação ocorrida em 04/06/2018 (ID 18674059, pág. 2). Em decorrência da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo equitativamente em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) , na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, em conformidade com art. 85, § 8º, c/c art. 86, ?caput?, ambos do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade em relação ao autor, em razão dos benefícios da gratuidade de justiça concedidos (ID 17557807). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença assinada e registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. N. 0711705-52.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LEONE APARECIDO SODRE RAMOS. Adv(s).: DF46645 - HEIBLY BALTAZAR PRADO FONSECA MELO, DF37592 - JUNIO TOLENTINO FERREIRA. R: SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA.. Adv(s).: DF54395 - LEONARDO OLIVEIRA ALBINO. Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para, em consequência: a) condenar a ré na obrigação de fazer consistente em entregar ao autor o manual, a chave reserva e a chave de roda do veículo marca FORD, modelo FUSION 3.0 V6, ano/modelo 2009/2010, placa JHK 5030 (ID 15827359, pág. 1 e ID 19278150, pág. 1), sob pena de, em caso de descumprimento comprovado nos autos desta ordem judicial, arcar com multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das perdas e danos. b) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$296,96 (duzentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos) para restituição do valor desembolsado para pagamento da primeira parcela do IPVA referente ao ano de 2018 (ID 15827517, pág. 1), acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso, qual seja, 09/02/2018, e também de juros de mora de 1,0% ao mês a partir da citação ocorrida em 04/06/2018 (ID 18674059, pág. 2); c) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$185,00 (cento e oitenta e cinco reais) para ressarcimento dos valores desembolsados para pagamento do serviço de troca de óleo e filtro de óleo (ID 15827464, pág. 1), acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso, 20/3/2018, e também de juros de mora de 1,0% ao mês a partir da citação ocorrida em 04/06/2018 (ID 18674059, pág. 2); e d) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$254,18 (duzentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos) para o reembolso de despesas com transporte, acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data da distribuição, qual seja, 29/04/2018, e também de juros de mora de 1,0% ao mês a partir da citação ocorrida em 04/06/2018 (ID 18674059, pág. 2). Em decorrência da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo equitativamente em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) , na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, em conformidade com art. 85, § 8º, c/c art. 86, ?caput?, ambos do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade em relação ao autor, em razão dos benefícios da gratuidade de justiça concedidos (ID 17557807). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença assinada e registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. DECISÃO N. 0739294-53.2017.8.07.0001 - CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS - A: SONIA IMOVEIS LTDA - EPP. Adv(s).: DF35090 - MARCIO ALEXANDRE PINTO VIEIRA. A: THAYS MARQUES COUTO. Adv(s).: DF39458 - MANUELA RIBEIRO PAES LANDIM LIMA. R: THAYS MARQUES COUTO. Adv(s).: DF39458 - MANUELA RIBEIRO PAES LANDIM LIMA. R: SONIA IMOVEIS LTDA - EPP. Adv(s).: DF35090 - MARCIO ALEXANDRE PINTO VIEIRA. 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5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739294-53.2017.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: SONIA IMOVEIS LTDA - EPP RECONVINTE: THAYS MARQUES COUTO RÉU: THAYS MARQUES COUTO RECONVINDO: SONIA IMOVEIS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da ré/reconvinte (ID 25692154), pois não configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 451 do CPC que autorizariam a substituição pretendida. Registre-se que as mensagens eletrônicas supostamente trocadas com a testemunha Angela Pires, ID 25697096, 25697114 e 25697138, não são documentos hábeis a comprovar a impossibilidade do comparecimento em audiência e, por conseguinte, o deferimento de substituição. Aguarde-se audiência. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:00:02. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito N. 0739294-53.2017.8.07.0001 - CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS - A: SONIA IMOVEIS LTDA - EPP. Adv(s).: DF35090 - MARCIO ALEXANDRE PINTO VIEIRA. A: THAYS MARQUES COUTO. Adv(s).: DF39458 - MANUELA RIBEIRO PAES LANDIM LIMA. R: THAYS MARQUES COUTO. Adv(s).: DF39458 - MANUELA RIBEIRO PAES LANDIM LIMA. R: SONIA IMOVEIS LTDA - EPP. Adv(s).: DF35090 - MARCIO ALEXANDRE PINTO VIEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739294-53.2017.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: SONIA IMOVEIS LTDA - EPP RECONVINTE: THAYS MARQUES COUTO RÉU: THAYS MARQUES COUTO RECONVINDO: SONIA IMOVEIS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da ré/reconvinte (ID 25692154), pois não configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 451 do CPC que autorizariam a substituição pretendida. Registre-se que as mensagens eletrônicas supostamente trocadas com a testemunha Angela Pires, ID 25697096, 25697114 e 25697138, não são documentos hábeis a comprovar a impossibilidade do comparecimento em audiência e, por conseguinte, o deferimento de substituição. Aguarde-se audiência. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:00:02. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito N. 0739294-53.2017.8.07.0001 - CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS - A: SONIA IMOVEIS LTDA - EPP. Adv(s).: DF35090 - MARCIO ALEXANDRE PINTO VIEIRA. A: THAYS MARQUES COUTO. Adv(s).: DF39458 - MANUELA RIBEIRO PAES LANDIM LIMA. R: THAYS MARQUES COUTO. Adv(s).: DF39458 - MANUELA RIBEIRO PAES LANDIM LIMA. R: SONIA IMOVEIS LTDA - EPP. Adv(s).: DF35090 - MARCIO ALEXANDRE PINTO VIEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739294-53.2017.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: SONIA IMOVEIS LTDA - EPP RECONVINTE: THAYS MARQUES COUTO RÉU: THAYS MARQUES COUTO RECONVINDO: SONIA IMOVEIS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da ré/reconvinte (ID 25692154), pois não configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 451 do CPC que autorizariam a substituição pretendida. Registre-se que as mensagens eletrônicas supostamente trocadas com a testemunha Angela Pires, ID 25697096, 25697114 e 25697138, não são documentos hábeis a comprovar a impossibilidade do comparecimento em audiência e, por conseguinte, o deferimento de substituição. Aguarde-se audiência. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:00:02. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito N. 0739294-53.2017.8.07.0001 - CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS - A: SONIA IMOVEIS LTDA - EPP. Adv(s).: DF35090 - MARCIO ALEXANDRE PINTO VIEIRA. A: THAYS MARQUES COUTO. Adv(s).: DF39458 - MANUELA RIBEIRO PAES LANDIM LIMA. R: THAYS MARQUES COUTO. Adv(s).: DF39458 - MANUELA RIBEIRO PAES LANDIM LIMA. R: SONIA IMOVEIS LTDA - EPP. Adv(s).: DF35090 - MARCIO ALEXANDRE PINTO VIEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739294-53.2017.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: SONIA IMOVEIS LTDA - EPP RECONVINTE: THAYS MARQUES COUTO RÉU: THAYS MARQUES COUTO RECONVINDO: SONIA IMOVEIS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da ré/reconvinte (ID 25692154), pois não configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 451 do CPC que autorizariam a substituição pretendida. Registre-se que as mensagens eletrônicas supostamente trocadas com a testemunha Angela Pires, ID 25697096, 25697114 e 25697138, não são documentos hábeis a comprovar a impossibilidade do comparecimento em audiência e, por conseguinte, o deferimento de substituição. Aguarde-se audiência. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:00:02. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito N. 0734621-80.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA. Adv(s).: DF10671 - PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI. R: DITELHA - INDUSTRIA E COMERCIO DE TELHAS CAMBE LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734621-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA RÉU: DITELHA - INDUSTRIA E COMERCIO DE TELHAS CAMBE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) demonstrar, mediante juntada de documento, a entrega da mercadoria adquirida conforme documento de pág. 1 do ID 25798641; b) retificar os cálculos de ID 2598678 devendo ser adotadas as datas de vencimento constantes dos documentos de ID 25798641; c) retificar o valor atribuído ao pedido inicial (item ?a?, págs. 8/9 do ID 25798582) e o valor atribuído à causa, os quais devem corresponder ao valor do débito apurado na forma determinada na letra "b" acima; e d) esclarecer a razão de ter ingressado com a presente ação nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, haja vista nenhuma das parte possuírem domicílio em Brasília/DF. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:00:35. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito N. 0733430-97.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PAULO ROBERTO AVENA DA CRUZ. Adv(s).: DF38809 SAMANTHA LAIS SOARES MICKIEVICZ, DF15523 - RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS, DF20120 - CECILIA MARIA LAPETINA CHIARATTO AGUILERA, DF36129 - LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS, DF48468 - VITOR GUEDES DA FONSECA PASSOS. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733430-97.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PAULO ROBERTO AVENA DA CRUZ RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação (pág. 6, ID 25073930). Neste contexto, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei 13.140/2015, que aplico à espécie por analogia, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, daquele ato processual regido pelo princípio da voluntariedade. Desta maneira, cite-se a parte ré, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:00:41. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito N. 0704737-58.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A: IGOR DE SA QUARESMA DE ANDRANDE. Adv(s).: DF15799 - EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR, DF57878 - GUSTAVO PRIETO MOISES. R: MARCO ANTONIO GIL ROSA DE ANDRADE. Adv(s).: . T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704737-58.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: IGOR DE SA QUARESMA DE ANDRANDE RÉU: MARCO ANTONIO GIL ROSA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao compulsar os autos, verifica-se que ainda há um endereço do requerido não diligenciado nas pesquisas realizadas por este Juízo (ID Num. 19578829 ? Pág. 1). Dessa forma, renove-se a citação no sobredito endereço. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 12:56:10. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito

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N. 0707745-88.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GLAUCIA RIZZON MUNHOZ. Adv(s).: DF48731 - ROBERIO SULZ GONSALVES JUNIOR. R: INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707745-88.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GLAUCIA RIZZON MUNHOZ RÉU: INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora se deseja incluir na execução a parcela paga em 10/11/2017, no importe de R$ 2.157,26, conforme documento de ID Num. 24195063 - Pág. 28 (fl. 127), e, em caso afirmativo, proceder à correção da planilha de débitos de ID Num. 25340051 - Pág. 1/2 (fls. 146/147). Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:10:03. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito N. 0700553-07.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DURVALINA SIRINO ABDALLA. Adv(s).: DF10215 - MURILO MENDES COELHO. R: GILZETE DA CUNHA BASTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO CARLOS SILVA DE MENDONCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ERIKA BASTOS MONTEIRO DA CRUZ. Adv(s).: DF36427 - VINICIUS GUSTAVO MARTINS DA CRUZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700553-07.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DURVALINA SIRINO ABDALLA RÉU: GILZETE DA CUNHA BASTOS, ANTONIO CARLOS SILVA DE MENDONCA, ERIKA BASTOS MONTEIRO DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para homologação do acordo de ID Num. 25868535, intime-se a parte ré para ratificar os seus termos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:57:58. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito N. 0719443-91.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BRB FUNDO DE INVESTIMENTO EM RENDA FIXA CREDITO PRIVADO LONGO PRAZO. Adv(s).: SP235642 - PAULO RODOLFO FREITAS DE MARIA. R: LSH BARRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.. Adv(s).: RJ136630 - RODRIGO GUIMARAES E SILVA, RJ113689 - VICTOR CALDAS WILLIAM. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719443-91.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BRB FUNDO DE INVESTIMENTO EM RENDA FIXA CREDITO PRIVADO LONGO PRAZO RÉU: LSH BARRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, rejeito a preliminar de litispendência suscitada pela ré (ID Num. 22479740 - Pág. 02/04), uma vez que os pedidos das lides em questão são diferentes. Verifica-se que no PJE nº 0731316-25.2017.8.07.0001, em trâmite na 18ª Vara Cível de Brasília, o autor pretende a anulação da assembleia realizada em 25/05/2017, solicitando designação de nova assembleia, ao passo que, nesta ação o pedido referese a garantir ao autor sua participação na assembleia de debenturistas marcada para o dia 13/07/2018, bem como seu pleno exercício do direito de voto. Rejeito, também, a preliminar de litisconsórcio necessário unitário constante da contestação de ID Num. 22479740 - Págs. 6/8, uma vez que os demais debenturistas não são sujeitos principais da relação de direito material litigiosa, objeto da presente demanda. Em situação análoga, o e. TJDFT decidiu que: PROCESSO CIVIL. COOPERATIVA DE CONSUMO. LIQUIDAÇÃO. ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINARES. COISA JULGADA. NÃO INTERFERÊNCIA ESTATAL. DELIBERAÇÕES. NULIDADES. ESCOLHA DE LIQUIDANTE. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS ASSOCIADOS. CAPITAL SUBSCRITO. 1. Em se tratando de associação, qualquer um de seus membros possui legitimidade para pleitear a anulação da assembléia geral extraordinária, quando entenderem eivadas de irregularidades. Com efeito, uma vez declarada sua anulação, por sentença com trânsito em julgado, a matéria encontra-se preclusa, impedindo a reabertura das discussões. Com efeito, a decisão que anulou a assembléia geral extraordinária e suas deliberações abrangerá a todos os associados indistintamente, inclusive aqueles que não participaram da demanda. Cuida-se de litisconsórcio unitário facultativo, onde o provimento jurisdicional será sempre único. Preliminar de coisa julgada acolhida. (Acórdão n.138181, 19990110350924APC, Relator: JERONYMO DE SOUZA, Revisor: VASQUEZ CRUXÊN, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/04/2001, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 28/05/2001. Pág.: 38) destaquei. Por fim, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, indicando a finalidade e o objeto, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:58:50. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito N. 0719443-91.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BRB FUNDO DE INVESTIMENTO EM RENDA FIXA CREDITO PRIVADO LONGO PRAZO. Adv(s).: SP235642 - PAULO RODOLFO FREITAS DE MARIA. R: LSH BARRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.. Adv(s).: RJ136630 - RODRIGO GUIMARAES E SILVA, RJ113689 - VICTOR CALDAS WILLIAM. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719443-91.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BRB FUNDO DE INVESTIMENTO EM RENDA FIXA CREDITO PRIVADO LONGO PRAZO RÉU: LSH BARRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, rejeito a preliminar de litispendência suscitada pela ré (ID Num. 22479740 - Pág. 02/04), uma vez que os pedidos das lides em questão são diferentes. Verifica-se que no PJE nº 0731316-25.2017.8.07.0001, em trâmite na 18ª Vara Cível de Brasília, o autor pretende a anulação da assembleia realizada em 25/05/2017, solicitando designação de nova assembleia, ao passo que, nesta ação o pedido referese a garantir ao autor sua participação na assembleia de debenturistas marcada para o dia 13/07/2018, bem como seu pleno exercício do direito de voto. Rejeito, também, a preliminar de litisconsórcio necessário unitário constante da contestação de ID Num. 22479740 - Págs. 6/8, uma vez que os demais debenturistas não são sujeitos principais da relação de direito material litigiosa, objeto da presente demanda. Em situação análoga, o e. TJDFT decidiu que: PROCESSO CIVIL. COOPERATIVA DE CONSUMO. LIQUIDAÇÃO. ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINARES. COISA JULGADA. NÃO INTERFERÊNCIA ESTATAL. DELIBERAÇÕES. NULIDADES. ESCOLHA DE LIQUIDANTE. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS ASSOCIADOS. CAPITAL SUBSCRITO. 1. Em se tratando de associação, qualquer um de seus membros possui legitimidade para pleitear a anulação da assembléia geral extraordinária, quando entenderem eivadas de irregularidades. Com efeito, uma vez declarada sua anulação, por sentença com trânsito em julgado, a matéria encontra-se preclusa, impedindo a reabertura das discussões. Com efeito, a decisão que anulou a assembléia geral extraordinária e suas deliberações abrangerá a todos os associados indistintamente, inclusive aqueles que não participaram da demanda. Cuida-se de litisconsórcio unitário facultativo, onde o provimento jurisdicional será sempre único. Preliminar de coisa julgada acolhida. (Acórdão n.138181, 19990110350924APC, Relator: JERONYMO DE SOUZA, Revisor: VASQUEZ CRUXÊN, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/04/2001, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 28/05/2001. Pág.: 38) destaquei. Por fim, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, indicando a finalidade e o objeto, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:58:50. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito N. 0710852-77.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: IMOBILIARIA TEIXEIRA VIEIRA LTDA - ME. Adv(s).: DF21414 - LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA. R: ROBERTO MIRANDA DA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710852-77.2017.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IMOBILIARIA TEIXEIRA VIEIRA LTDA - ME RÉU: ROBERTO MIRANDA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na hipótese dos autos não se verifica a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada, de forma que, se o recorrente pretende a modificação daquela, deverá valer-se de recurso próprio. Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração (ID Num. 25434218) e mantenho a sentença embargada (ID Num. 25256098). Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:29:18. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito N. 0710852-77.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: IMOBILIARIA TEIXEIRA VIEIRA LTDA - ME. Adv(s).: DF21414 - LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA. R: ROBERTO MIRANDA DA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília 924

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Número do processo: 0710852-77.2017.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IMOBILIARIA TEIXEIRA VIEIRA LTDA - ME RÉU: ROBERTO MIRANDA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na hipótese dos autos não se verifica a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada, de forma que, se o recorrente pretende a modificação daquela, deverá valer-se de recurso próprio. Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração (ID Num. 25434218) e mantenho a sentença embargada (ID Num. 25256098). Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:29:18. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito N. 0704733-66.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA. Adv(s).: DF25406 - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: THIAGO DA SILVA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704733-66.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: THIAGO DA SILVA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a consulta ao INFOJUD. Realizada a pesquisa, verificou-se que o executado não entregou declaração de imposto de renda em 2017 e 2018, conforme documentos anexos. Assim, diante da certidão do Sr. Oficial de Justiça de ID Num. 24920228 - Pág. 1 (fl. 104), intime-se a parte exequente para informar novo endereço onde o veículo de placa JGD 5176 poderá ser encontrado, bem como para indicar novos bens passíveis de penhora do executado, ou, ainda, requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da restrição e extinção do processo. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:54:33. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito N. 0728818-19.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA RADIO CENTER. Adv(s).: DF7804 - LUCIENE GOMES LONTRA. R: SOLUTION SISTEMAS DE SEGURANCA CONTRA INCENDIO E PANICO EIRELI - ME. Adv(s).: DF36626 - ESTELA DE OLIVEIRA NUNES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728818-19.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA RADIO CENTER EXECUTADO: SOLUTION SISTEMAS DE SEGURANCA CONTRA INCENDIO E PANICO EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao sistema BACENJUD restou parcialmente frutífera (doc. anexo), havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da executada, tornando-os indisponíveis. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 CPC), mas por meio menos oneroso à parte executada (art. 805 CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo. Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes. Contudo, em que pese a alegação constante do ID Num. 25955672 - Pág. 1 (fl. 75), não é o caso de liberação do numerário bloqueado via BACENJUD, porquanto, em conformidade com o princípio do aproveitamento dos atos processuais, devese corrigir eventual ato viciado e manter aqueles que podem ser aproveitados, em observância ao princípio da efetividade dos atos processuais e cumprimento da finalidade do processo. Dessa forma, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca dos termos da petição de ID Num. 25955672 - Pág. 1 (fl. 75) e documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para, no mesmo prazo, juntar aos autos o comprovante de citação da executada (AR ou certidão do Oficial de Justiça). BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:43:33. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito N. 0726771-72.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF42704 - ERICA SABRINA LINHARES SIMOES. R: IZABELA MARIA CAMILLO SAMPAIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726771-72.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: IZABELA MARIA CAMILLO SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A penhora pelo sistema BACENJUD restou infrutífera, conforme documento anexo. Assim, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora da executada ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:13:51. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito N. 0007374-68.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALEXANDRE RODRIGUES ALVIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA. Adv(s).: DF17075 - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA, DF21404 GUSTAVO STREIT FONTANA. T: Hospital Brasília. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007374-68.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ALEXANDRE RODRIGUES ALVIM RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONALLTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação, tendo em vista que as partes podem transacionar extrajudicialmente sem a necessidade de intervenção deste Juízo. Caso logrem a composição do litígio, bastará trazer o acordo para ser homologado. Aguarde-se o prazo para que a parte requerida apresente contestação. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:19:48. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito N. 0718444-41.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP. Adv(s).: DF29443 - JACKSON SARKIS CARMINATI. R: LEONARDO JERONIMO SILVA 89444302172. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718444-41.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: LEONARDO JERONIMO SILVA 89444302172 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "online" através do sistema BACENJUD, com fulcro nos artigos 835, I, e 854, do CPC, conforme requerido na petição de ID Num. 25197118 - Pág. 1/2 (fls. 74/75). Aguarde-se por 05 (cinco) dias. Com o resultado, decidirei acerca dos demais requerimentos da sobredita petição. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:39:03. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito N. 0724930-42.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GILBERTO BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: DF25699 - RICARDO AZEVEDO DE MENEZES. R: JAILSON PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF33430 - ANNA CATARINA GONTIJO GUIMARAES MENNA BARRETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724930-42.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILBERTO BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: JAILSON PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em virtude do decurso do prazo sem o pagamento voluntário da obrigação (ID Num. 25770165 - Pág. 1, fl. 69), o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, do CPC). Ademais, a dívida será corrigida com os acréscimos legais (atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês) até a presente data. Têm-se os cálculos anexos. Em observância ao disposto no art. 523, § 2º, do CPC, defiro a penhora "online" através do sistema BACENJUD, com fulcro nos artigos 835, I, e 854, do CPC. Aguarde-se por 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:54:39. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito N. 0739362-03.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF13101 - ANTONIO DANIEL CUNHA RODRIGUES DE SOUZA, DF15776 - FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. R: SUZANA MARIA DA SILVA MAIA. Adv(s).: DF52863 - LUCAS JACOBINA DE ANDRADE, DF41044 - CARLOS ALBERTO BARROS. Poder Judiciário da União

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739362-03.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA RÉU: SUZANA MARIA DA SILVA MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora acerca da petição da requerida (ID Num. 24993291 - Pág. 1), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não processamento do cumprimento de sentença. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:07:31. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito N. 0724799-67.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLODOALDO ALESSANDRO LEITE CAVALCANTE. A: ISABEL GOMES DE OLIVEIRA CAVALCANTE. A: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA CAVALCANTE. Adv(s).: DF33877 - BRUNO MARTINS VALE, DF30682 - LUIZA MASCARIN MACHADO. R: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A. Adv(s).: DF49901 - PAULO BASTOS BARREIROS NEVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724799-67.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLODOALDO ALESSANDRO LEITE CAVALCANTE, ISABEL GOMES DE OLIVEIRA CAVALCANTE, ANA CAROLINA DE OLIVEIRA CAVALCANTE EXECUTADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em virtude do decurso do prazo sem o pagamento voluntário da obrigação (ID Num. 25770738 - Pág. 1, fl. 198), o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, do CPC). Ademais, a dívida será corrigida com os acréscimos legais (atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês) até a presente data. Têm-se os cálculos anexos. Em observância ao disposto no art. 523, § 2º, do CPC, defiro a penhora "online" através do sistema BACENJUD, com fulcro nos artigos 835, I, e 854, do CPC. Aguarde-se por 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:09:58. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito N. 0724799-67.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLODOALDO ALESSANDRO LEITE CAVALCANTE. A: ISABEL GOMES DE OLIVEIRA CAVALCANTE. A: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA CAVALCANTE. Adv(s).: DF33877 - BRUNO MARTINS VALE, DF30682 - LUIZA MASCARIN MACHADO. R: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A. Adv(s).: DF49901 - PAULO BASTOS BARREIROS NEVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724799-67.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLODOALDO ALESSANDRO LEITE CAVALCANTE, ISABEL GOMES DE OLIVEIRA CAVALCANTE, ANA CAROLINA DE OLIVEIRA CAVALCANTE EXECUTADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em virtude do decurso do prazo sem o pagamento voluntário da obrigação (ID Num. 25770738 - Pág. 1, fl. 198), o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, do CPC). Ademais, a dívida será corrigida com os acréscimos legais (atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês) até a presente data. Têm-se os cálculos anexos. Em observância ao disposto no art. 523, § 2º, do CPC, defiro a penhora "online" através do sistema BACENJUD, com fulcro nos artigos 835, I, e 854, do CPC. Aguarde-se por 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:09:58. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito N. 0724799-67.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLODOALDO ALESSANDRO LEITE CAVALCANTE. A: ISABEL GOMES DE OLIVEIRA CAVALCANTE. A: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA CAVALCANTE. Adv(s).: DF33877 - BRUNO MARTINS VALE, DF30682 - LUIZA MASCARIN MACHADO. R: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A. Adv(s).: DF49901 - PAULO BASTOS BARREIROS NEVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724799-67.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLODOALDO ALESSANDRO LEITE CAVALCANTE, ISABEL GOMES DE OLIVEIRA CAVALCANTE, ANA CAROLINA DE OLIVEIRA CAVALCANTE EXECUTADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em virtude do decurso do prazo sem o pagamento voluntário da obrigação (ID Num. 25770738 - Pág. 1, fl. 198), o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, do CPC). Ademais, a dívida será corrigida com os acréscimos legais (atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês) até a presente data. Têm-se os cálculos anexos. Em observância ao disposto no art. 523, § 2º, do CPC, defiro a penhora "online" através do sistema BACENJUD, com fulcro nos artigos 835, I, e 854, do CPC. Aguarde-se por 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:09:58. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito N. 0712367-16.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: HDI SEGUROS S.A.. Adv(s).: DF25358 - LEONARDO CARDOSO FEROLLA DA SILVA. R: LEIDYANNE DE SOUZA SANTOS. R: LUSINETE LOPES DE SOUZA. Adv(s).: DF26376 - BRUNO OLIVEIRA DIAS, DF35369 - RODRIGO PINTO CHAVES, DF36115 - FELIPE SILVA BOTELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712367-16.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: HDI SEGUROS S.A. RÉU: LEIDYANNE DE SOUZA SANTOS, LUSINETE LOPES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de cumprimento do último parágrafo da decisão de ID Num. 23808959 - Pág. 2, conforme certificado pelo ID Num. 25106869 - Pág. 1, deixo de processar o pedido reconvencional. Manifeste-se a parte autora em réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:42:05. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito N. 0726624-46.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: ADVOCACIA VASCONCELOS. Adv(s).: DF29296 LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. R: ANTONIO CARLOS MARTINS. Adv(s).: DF19987 - CLAUDIA FRONER VILELA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726624-46.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ADVOCACIA VASCONCELOS EXECUTADO: ANTONIO CARLOS MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Efetuado o bloqueio "online", os valores constritados foram irrisórios em relação ao valor do débito, sendo, pois, insuficientes para caracterizar a penhora como tal, na medida em que sequer satisfazem os encargos moratórios de um mês. Diante disso, e considerando que aqueles seriam absorvidos pelas custas do processo, com fundamento no art. 836 do CPC, procedo ao seu desbloqueio. Intime-se, pois, a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar novos bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:47:26. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito N. 0724932-46.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF49573 - ROSANE CAMPOS DE SOUSA, DF29047 - ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO, GO24256 - BRUNA CADIJA VIANA. R: ROBERTA BARROS DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724932-46.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: ROBERTA BARROS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao sistema BACENJUD restou parcialmente frutífera (doc. anexo), havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da executada, tornando-os indisponíveis. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 CPC), mas por meio menos oneroso à parte executada (art. 805 CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo. Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes. Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no art. 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo o executado, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial. Desta maneira, procedo à transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo e, em consequência, converto a indisponibilidade em penhora, sem a 926

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necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º c/c art. 513 e art. 771, todos do CPC. Intimem-se, inclusive a executada, por carta com aviso de recebimento, no endereço constante do ID Num. 14415571 - Pág. 2 (fl. 51), para, querendo, formular, no prazo de 15 (quinze) dias, arguição destinada a impugnar a penhora, nos termos do art. 525, § 11 c/c art. 854, § 3º, ambos do CPC. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:00:46. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito N. 0724932-46.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF49573 - ROSANE CAMPOS DE SOUSA, DF29047 - ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO, GO24256 - BRUNA CADIJA VIANA. R: ROBERTA BARROS DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724932-46.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: ROBERTA BARROS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao sistema BACENJUD restou parcialmente frutífera (doc. anexo), havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da executada, tornando-os indisponíveis. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 CPC), mas por meio menos oneroso à parte executada (art. 805 CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo. Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes. Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no art. 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo o executado, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial. Desta maneira, procedo à transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo e, em consequência, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º c/c art. 513 e art. 771, todos do CPC. Intimem-se, inclusive a executada, por carta com aviso de recebimento, no endereço constante do ID Num. 14415571 - Pág. 2 (fl. 51), para, querendo, formular, no prazo de 15 (quinze) dias, arguição destinada a impugnar a penhora, nos termos do art. 525, § 11 c/c art. 854, § 3º, ambos do CPC. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:00:46. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito N. 0700914-24.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: OSMARINO DE SOUZA SANTOS. Adv(s).: DF52794 - JESSICA CARVALHO COSTA. R: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. Adv(s).: DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO, DF50213 - MATEUS ROCHA TOMAZ. R: MAPFRE VIDA S/A. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. T: ELTON ARAUJO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700914-24.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: OSMARINO DE SOUZA SANTOS RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., MAPFRE VIDA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência arguida pela parte ré (ID Num. 24312804 - Pág. 2/3), visto que a presente demanda foi proposta pelo consumidor no foro do domicílio dos réus (ID Num. 15019917 e ID Num. 14987966), sendo que nos termos do princípio da facilitação da defesa do consumidor, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, cabe ao consumidor propor a ação onde entende ser mais fácil o seu acesso ao Poder Judiciário, podendo optar por ajuizar ação em seu próprio domicílio ou no foro do domicílio do réu (Acórdão n.1080475, 07052258620178070003, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/03/2018, Publicado no DJE: 13/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Rejeito, ainda, a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte autora (ID Num. 15403167 - Pág. 13), visto que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, em regra, basta a simples alegação da hipossuficiência financeira nos autos ? ID Num. 12646842 (Acórdão n.1080042, 07150376420178070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/03/2018, Publicado no DJE: 14/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Ademais, a requerida não demonstrou nos autos a capacidade do autor em arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Rejeito, também, a preliminar de ausência de interesse de agir por parte do demandante quanto ao pedido de indenização (ID Num. 15403167 - Pág. 19), uma vez que o mesmo é constituído de utilidade e necessidade, requisitos estes que restaram satisfatoriamente preenchidos no caso concreto. Rejeito, por fim, a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida MAPFRE VIDA S/A (ID Num. 15403167 - Pág. 23), visto que apólice de seguro contratada pelo autor com o réu BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (ID Num. 13898318) foi assumida pela segunda ré MAPFRE VIDA S/A, em 25/09/2012, conforme se vê no contrato de seguro de vida em grupo de ID Num. 15403277 - Pág. 1/29, inocorrendo a descontinuidade da cobertura securitária (cláusula 4.4, ID Num. 15403277 - Pág. 6). Por fim, anote-se a conclusão para sentença. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:58:41. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito N. 0700914-24.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: OSMARINO DE SOUZA SANTOS. Adv(s).: DF52794 - JESSICA CARVALHO COSTA. R: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. Adv(s).: DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO, DF50213 - MATEUS ROCHA TOMAZ. R: MAPFRE VIDA S/A. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. T: ELTON ARAUJO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700914-24.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: OSMARINO DE SOUZA SANTOS RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., MAPFRE VIDA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência arguida pela parte ré (ID Num. 24312804 - Pág. 2/3), visto que a presente demanda foi proposta pelo consumidor no foro do domicílio dos réus (ID Num. 15019917 e ID Num. 14987966), sendo que nos termos do princípio da facilitação da defesa do consumidor, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, cabe ao consumidor propor a ação onde entende ser mais fácil o seu acesso ao Poder Judiciário, podendo optar por ajuizar ação em seu próprio domicílio ou no foro do domicílio do réu (Acórdão n.1080475, 07052258620178070003, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/03/2018, Publicado no DJE: 13/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Rejeito, ainda, a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte autora (ID Num. 15403167 - Pág. 13), visto que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, em regra, basta a simples alegação da hipossuficiência financeira nos autos ? ID Num. 12646842 (Acórdão n.1080042, 07150376420178070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/03/2018, Publicado no DJE: 14/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Ademais, a requerida não demonstrou nos autos a capacidade do autor em arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Rejeito, também, a preliminar de ausência de interesse de agir por parte do demandante quanto ao pedido de indenização (ID Num. 15403167 - Pág. 19), uma vez que o mesmo é constituído de utilidade e necessidade, requisitos estes que restaram satisfatoriamente preenchidos no caso concreto. Rejeito, por fim, a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida MAPFRE VIDA S/A (ID Num. 15403167 - Pág. 23), visto que apólice de seguro contratada pelo autor com o réu BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (ID Num. 13898318) foi assumida pela segunda ré MAPFRE VIDA S/A, em 25/09/2012, conforme se vê no contrato de seguro de vida em grupo de ID Num. 15403277 - Pág. 1/29, inocorrendo a descontinuidade da cobertura securitária (cláusula 4.4, ID Num. 15403277 - Pág. 6). Por fim, anote-se a conclusão para sentença. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:58:41. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito N. 0700914-24.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: OSMARINO DE SOUZA SANTOS. Adv(s).: DF52794 - JESSICA CARVALHO COSTA. R: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. Adv(s).: DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO, DF50213 - MATEUS ROCHA TOMAZ. R: MAPFRE VIDA S/A. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. T: ELTON ARAUJO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700914-24.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: OSMARINO DE SOUZA SANTOS RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., MAPFRE VIDA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, rejeito a 927

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preliminar de incompetência arguida pela parte ré (ID Num. 24312804 - Pág. 2/3), visto que a presente demanda foi proposta pelo consumidor no foro do domicílio dos réus (ID Num. 15019917 e ID Num. 14987966), sendo que nos termos do princípio da facilitação da defesa do consumidor, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, cabe ao consumidor propor a ação onde entende ser mais fácil o seu acesso ao Poder Judiciário, podendo optar por ajuizar ação em seu próprio domicílio ou no foro do domicílio do réu (Acórdão n.1080475, 07052258620178070003, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/03/2018, Publicado no DJE: 13/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Rejeito, ainda, a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte autora (ID Num. 15403167 - Pág. 13), visto que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, em regra, basta a simples alegação da hipossuficiência financeira nos autos ? ID Num. 12646842 (Acórdão n.1080042, 07150376420178070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/03/2018, Publicado no DJE: 14/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Ademais, a requerida não demonstrou nos autos a capacidade do autor em arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Rejeito, também, a preliminar de ausência de interesse de agir por parte do demandante quanto ao pedido de indenização (ID Num. 15403167 - Pág. 19), uma vez que o mesmo é constituído de utilidade e necessidade, requisitos estes que restaram satisfatoriamente preenchidos no caso concreto. Rejeito, por fim, a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida MAPFRE VIDA S/A (ID Num. 15403167 - Pág. 23), visto que apólice de seguro contratada pelo autor com o réu BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (ID Num. 13898318) foi assumida pela segunda ré MAPFRE VIDA S/A, em 25/09/2012, conforme se vê no contrato de seguro de vida em grupo de ID Num. 15403277 - Pág. 1/29, inocorrendo a descontinuidade da cobertura securitária (cláusula 4.4, ID Num. 15403277 - Pág. 6). Por fim, anote-se a conclusão para sentença. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:58:41. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito N. 0729463-44.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCIENE GOMES LONTRA. Adv(s).: DF7804 - LUCIENE GOMES LONTRA. R: SOLUTION SISTEMAS DE SEGURANCA CONTRA INCENDIO E PANICO EIRELI - ME. Adv(s).: DF36626 - ESTELA DE OLIVEIRA NUNES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729463-44.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIENE GOMES LONTRA EXECUTADO: SOLUTION SISTEMAS DE SEGURANCA CONTRA INCENDIO E PANICO EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Efetuado o bloqueio "online", os valores constritados foram irrisórios em relação ao valor do débito, sendo, pois, insuficientes para caracterizar a penhora como tal, na medida em que sequer satisfazem os encargos moratórios de um mês. Diante disso, e considerando que aqueles seriam absorvidos pelas custas do processo, com fundamento no art. 836 do CPC, procedo ao seu desbloqueio. Intime-se, pois, a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar novos bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:04:08. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito N. 0718208-26.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DANIELA VANESSA MOREIRA VEIL DA COSTA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF43324 - LUIS FERNANDO MOREIRA CANTANHEDE. R: JEREMIAS ALVES DE SOUSA. Adv(s).: DF58240 - SIMONY BARROS DA SILVA, DF49606 - DILSON LOPES DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718208-26.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DANIELA VANESSA MOREIRA VEIL DA COSTA DE ALMEIDA RÉU: JEREMIAS ALVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à reconsideração da decisão que decretou a revelia do requerido, uma vez que o prazo para apresentação da defesa transcorreu ? in albis?, conforme certificado pelo ID Num. 22766572 - Pág. 1. Manifeste-se a parte autora acerca dos documentos apresentados pelo requerido (ID Num. 23231095, Num. 23231297, Num. 23231338), nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:12:08. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito CERTIDÃO N. 0712904-12.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: INEZ GONCALVES DE SOUZA. Adv(s).: DF8418 - SERGIO AUGUSTO GUTSCHOW PALHAS. R: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF37286 - DEIVID BARBOSA DOS SANTOS, DF17000 - PAULO JORGE CARVALHO DA COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Quinta Vara Cível de Brasília Fórum de Brasília - Anexo B, 9º andar, sala 925- C, Praça Municipal, CEP: 70094900, BRASILIA-DF . Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0712904-12.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INEZ GONCALVES DE SOUZA EXECUTADO: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará foi expedido. Por força da portaria 02/2016, deste Juízo, intimo a parte interessada para realizar a impressão do alvará expedido e levantá-lo perante a agência competente. Certifico, ainda, que o feito aguardará decurso de prazo para recurso. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 12:22:53. THIAGO BORGES DE MIRANDA Diretor de Secretaria N. 0712904-12.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: INEZ GONCALVES DE SOUZA. Adv(s).: DF8418 - SERGIO AUGUSTO GUTSCHOW PALHAS. R: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF37286 - DEIVID BARBOSA DOS SANTOS, DF17000 - PAULO JORGE CARVALHO DA COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Quinta Vara Cível de Brasília Fórum de Brasília - Anexo B, 9º andar, sala 925- C, Praça Municipal, CEP: 70094900, BRASILIA-DF . Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0712904-12.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INEZ GONCALVES DE SOUZA EXECUTADO: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará foi expedido. Por força da portaria 02/2016, deste Juízo, intimo a parte interessada para realizar a impressão do alvará expedido e levantá-lo perante a agência competente. Certifico, ainda, que o feito aguardará decurso de prazo para recurso. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 12:22:53. THIAGO BORGES DE MIRANDA Diretor de Secretaria DECISÃO N. 0723278-87.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CLINEU DELGADO. A: JACIRA DA CONCEICAO MEDEIROS RAMOS. A: JOSE MAURO FERREIRA. A: MARCIO ANTONIO DIAS. A: VERA MARIA FROELICH. Adv(s).: DF16279 - ROGERIO FERREIRA BORGES. R: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).: DF35337 - CAIO CESAR FARIAS LEONCIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723278-87.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CLINEU DELGADO, JACIRA DA CONCEICAO MEDEIROS RAMOS, JOSE MAURO FERREIRA, MARCIO ANTONIO DIAS, VERA MARIA FROELICH RÉU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na hipótese dos autos não se verifica a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada, de forma que, se o recorrente pretende a modificação daquela, deverá valer-se de recurso próprio. Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração (ID Num. 25554563) e mantenho a sentença embargada (ID Num. 24979324). Considerando a ausência de interesse na produção de novas provas, conforme alegado pela parte autora (ID Num. 25504155 - Pág. 1) e pela parte ré (ID Num. 25554563 - Pág. 9/10), anote-se a conclusão para sentença. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:33:09. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito 928

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N. 0723278-87.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CLINEU DELGADO. A: JACIRA DA CONCEICAO MEDEIROS RAMOS. A: JOSE MAURO FERREIRA. A: MARCIO ANTONIO DIAS. A: VERA MARIA FROELICH. Adv(s).: DF16279 - ROGERIO FERREIRA BORGES. R: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).: DF35337 - CAIO CESAR FARIAS LEONCIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723278-87.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CLINEU DELGADO, JACIRA DA CONCEICAO MEDEIROS RAMOS, JOSE MAURO FERREIRA, MARCIO ANTONIO DIAS, VERA MARIA FROELICH RÉU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na hipótese dos autos não se verifica a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada, de forma que, se o recorrente pretende a modificação daquela, deverá valer-se de recurso próprio. Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração (ID Num. 25554563) e mantenho a sentença embargada (ID Num. 24979324). Considerando a ausência de interesse na produção de novas provas, conforme alegado pela parte autora (ID Num. 25504155 - Pág. 1) e pela parte ré (ID Num. 25554563 - Pág. 9/10), anote-se a conclusão para sentença. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:33:09. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito N. 0723278-87.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CLINEU DELGADO. A: JACIRA DA CONCEICAO MEDEIROS RAMOS. A: JOSE MAURO FERREIRA. A: MARCIO ANTONIO DIAS. A: VERA MARIA FROELICH. Adv(s).: DF16279 - ROGERIO FERREIRA BORGES. R: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).: DF35337 - CAIO CESAR FARIAS LEONCIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723278-87.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CLINEU DELGADO, JACIRA DA CONCEICAO MEDEIROS RAMOS, JOSE MAURO FERREIRA, MARCIO ANTONIO DIAS, VERA MARIA FROELICH RÉU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na hipótese dos autos não se verifica a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada, de forma que, se o recorrente pretende a modificação daquela, deverá valer-se de recurso próprio. Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração (ID Num. 25554563) e mantenho a sentença embargada (ID Num. 24979324). Considerando a ausência de interesse na produção de novas provas, conforme alegado pela parte autora (ID Num. 25504155 - Pág. 1) e pela parte ré (ID Num. 25554563 - Pág. 9/10), anote-se a conclusão para sentença. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:33:09. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito N. 0723278-87.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CLINEU DELGADO. A: JACIRA DA CONCEICAO MEDEIROS RAMOS. A: JOSE MAURO FERREIRA. A: MARCIO ANTONIO DIAS. A: VERA MARIA FROELICH. Adv(s).: DF16279 - ROGERIO FERREIRA BORGES. R: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).: DF35337 - CAIO CESAR FARIAS LEONCIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723278-87.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CLINEU DELGADO, JACIRA DA CONCEICAO MEDEIROS RAMOS, JOSE MAURO FERREIRA, MARCIO ANTONIO DIAS, VERA MARIA FROELICH RÉU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na hipótese dos autos não se verifica a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada, de forma que, se o recorrente pretende a modificação daquela, deverá valer-se de recurso próprio. Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração (ID Num. 25554563) e mantenho a sentença embargada (ID Num. 24979324). Considerando a ausência de interesse na produção de novas provas, conforme alegado pela parte autora (ID Num. 25504155 - Pág. 1) e pela parte ré (ID Num. 25554563 - Pág. 9/10), anote-se a conclusão para sentença. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:33:09. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito N. 0723278-87.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CLINEU DELGADO. A: JACIRA DA CONCEICAO MEDEIROS RAMOS. A: JOSE MAURO FERREIRA. A: MARCIO ANTONIO DIAS. A: VERA MARIA FROELICH. Adv(s).: DF16279 - ROGERIO FERREIRA BORGES. R: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).: DF35337 - CAIO CESAR FARIAS LEONCIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723278-87.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CLINEU DELGADO, JACIRA DA CONCEICAO MEDEIROS RAMOS, JOSE MAURO FERREIRA, MARCIO ANTONIO DIAS, VERA MARIA FROELICH RÉU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na hipótese dos autos não se verifica a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada, de forma que, se o recorrente pretende a modificação daquela, deverá valer-se de recurso próprio. Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração (ID Num. 25554563) e mantenho a sentença embargada (ID Num. 24979324). Considerando a ausência de interesse na produção de novas provas, conforme alegado pela parte autora (ID Num. 25504155 - Pág. 1) e pela parte ré (ID Num. 25554563 - Pág. 9/10), anote-se a conclusão para sentença. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:33:09. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito N. 0723278-87.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CLINEU DELGADO. A: JACIRA DA CONCEICAO MEDEIROS RAMOS. A: JOSE MAURO FERREIRA. A: MARCIO ANTONIO DIAS. A: VERA MARIA FROELICH. Adv(s).: DF16279 - ROGERIO FERREIRA BORGES. R: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).: DF35337 - CAIO CESAR FARIAS LEONCIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723278-87.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CLINEU DELGADO, JACIRA DA CONCEICAO MEDEIROS RAMOS, JOSE MAURO FERREIRA, MARCIO ANTONIO DIAS, VERA MARIA FROELICH RÉU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na hipótese dos autos não se verifica a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada, de forma que, se o recorrente pretende a modificação daquela, deverá valer-se de recurso próprio. Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração (ID Num. 25554563) e mantenho a sentença embargada (ID Num. 24979324). Considerando a ausência de interesse na produção de novas provas, conforme alegado pela parte autora (ID Num. 25504155 - Pág. 1) e pela parte ré (ID Num. 25554563 - Pág. 9/10), anote-se a conclusão para sentença. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:33:09. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito N. 0717169-57.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.. Adv(s).: SP206337 - FABIOLA BORGES DE MESQUITA. R: FRANCISCO DE ASSIS GONCALVES DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717169-57.2018.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. RÉU: FRANCISCO DE ASSIS GONCALVES DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de suspensão do feito, uma vez que a relação processual ainda não se perfectibilizou com a citação. Intime-se a parte autora para informar o endereço correto do réu, bem como o local onde se encontra o veículo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:33:55. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito CERTIDÃO N. 0727789-31.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WELBER PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF33859 - WELBER PEREIRA DOS SANTOS. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: DF38229 - LUIZA GURGEL CARDOSO. R: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA. Adv(s).: SP200863 - LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO, SP203989 929

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RODRIGO SAMPAIO RIBEIRO DE OLIVEIRA. R: QUALICORP ADMINISTRADORA. Adv(s).: BA14133 - CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Quinta Vara Cível de Brasília Fórum de Brasília - Anexo B, 9º andar, sala 925- C, Praça Municipal, CEP: 70094900, BRASILIA-DF . Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0727789-31.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: WELBER PEREIRA DOS SANTOS RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará foi expedido. Por força da portaria 02/2016, deste Juízo, intimo a parte interessada para realizar a impressão do alvará expedido e levantá-lo perante a agência competente. Certifico, ainda, que o feito será concluso para análise da petição protocolizada na presente data. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 12:36:01. THIAGO BORGES DE MIRANDA Diretor de Secretaria DECISÃO N. 0734945-70.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: P. H. P. B.. A: MARCUS MOSQUERA BOMFIM. Adv(s).: DF44202 - NATHALIA DE PAULA BOMFIM. R: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734945-70.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE PACHECO BOMFIM, MARCUS MOSQUERA BOMFIM RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) juntar relatórios médicos atualizados, para comprovar a efetiva urgência da tutela provisória requerida na inicial consistente na autorização para realização das sessões de RPG e Pilates, inclusive com a indicação do número de sessões semanais e, também, com os esclarecimentos acerca dos riscos à saúde do primeiro autor em caso de demora na realização daqueles procedimentos terapêuticos; uma vez que os relatórios médicos de ID 25977274, ID 25977283 e ID 25977308 foram expedidos, respectivamente, em 12/03/2018, 08/06/2018, 21/03/2018, ou seja, há mais de 05 (cinco) meses da distribuição da inicial em 27/11/2018 (Pág. 1 do PDF); b) comprovar, para viabilizar a análise do pedido de reembolso deduzido na letra ?d? da Pág. 12 do ID 25977259, que o segundo autor efetuou o pagamento das órteses do tipo PUX PEC (Vacuum Bell) no valor de R$ 750,00, pois a nota fiscal de ID 25977440 foi emitida em nome do primeiro autor; c) comprovar, para viabilizar a análise do pedido de reembolso deduzido na letra ?d? da Pág. 12 do ID 25977259, que o segundo autor efetuou o pagamento de todas as despesas do tratamento CDT II no valor de R$ 3.850,00, conforme discriminado no documento de ID 25977430 ? Pág. 2, pois a soma das quantias expressas nas notas fiscais de ID 25977379 - Págs. 2 (R$ 770,00) e 3 (R$ 2.695,00) não resultam aquele valor; e d) regularizar a representação processual do segundo autor mediante a juntada de procuração por ele outorgada a Dra. Nathália de Paula Bomfim Zimpeck, OAB/DF nº 44.202, que assinou eletronicamente a inicial. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 19:30:04. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito N. 0734945-70.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: P. H. P. B.. A: MARCUS MOSQUERA BOMFIM. Adv(s).: DF44202 - NATHALIA DE PAULA BOMFIM. R: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734945-70.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE PACHECO BOMFIM, MARCUS MOSQUERA BOMFIM RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) juntar relatórios médicos atualizados, para comprovar a efetiva urgência da tutela provisória requerida na inicial consistente na autorização para realização das sessões de RPG e Pilates, inclusive com a indicação do número de sessões semanais e, também, com os esclarecimentos acerca dos riscos à saúde do primeiro autor em caso de demora na realização daqueles procedimentos terapêuticos; uma vez que os relatórios médicos de ID 25977274, ID 25977283 e ID 25977308 foram expedidos, respectivamente, em 12/03/2018, 08/06/2018, 21/03/2018, ou seja, há mais de 05 (cinco) meses da distribuição da inicial em 27/11/2018 (Pág. 1 do PDF); b) comprovar, para viabilizar a análise do pedido de reembolso deduzido na letra ?d? da Pág. 12 do ID 25977259, que o segundo autor efetuou o pagamento das órteses do tipo PUX PEC (Vacuum Bell) no valor de R$ 750,00, pois a nota fiscal de ID 25977440 foi emitida em nome do primeiro autor; c) comprovar, para viabilizar a análise do pedido de reembolso deduzido na letra ?d? da Pág. 12 do ID 25977259, que o segundo autor efetuou o pagamento de todas as despesas do tratamento CDT II no valor de R$ 3.850,00, conforme discriminado no documento de ID 25977430 ? Pág. 2, pois a soma das quantias expressas nas notas fiscais de ID 25977379 - Págs. 2 (R$ 770,00) e 3 (R$ 2.695,00) não resultam aquele valor; e d) regularizar a representação processual do segundo autor mediante a juntada de procuração por ele outorgada a Dra. Nathália de Paula Bomfim Zimpeck, OAB/DF nº 44.202, que assinou eletronicamente a inicial. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 19:30:04. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito CERTIDÃO N. 0738434-52.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: VIRNA DE OLIVEIRA LIMONGI. Adv(s).: DF42018 - KLEBER PEREIRA GUIMARAES DE OLIVEIRA, DF09052 - NIVALDO DE OLIVEIRA. R: CAMBRIDGE TELECOMUNICACOES LTDA. Adv(s).: MS17519 - CAMILLA DIAS GOMES LOPES DOS SANTOS, RJ120319 - EDOARDO EUGENIO SIGAUD GONZALES. R: CLARO S/A. Adv(s).: MS17519 - CAMILLA DIAS GOMES LOPES DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Quinta Vara Cível de Brasília Fórum de Brasília - Anexo B, 9º andar, sala 925- C, Praça Municipal, CEP: 70094900, BRASILIA-DF . Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0738434-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: VIRNA DE OLIVEIRA LIMONGI RÉU: CAMBRIDGE TELECOMUNICACOES LTDA, CLARO S/ A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará foi expedido. Por força da portaria 02/2016, deste Juízo, intimo a parte interessada para realizar a impressão do alvará expedido e levantá-lo perante a agência competente. Certifico, ainda, que os autos serão remetidos à contadoria para cálculo das custas finais. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 12:47:27. THIAGO BORGES DE MIRANDA Diretor de Secretaria DECISÃO N. 0710003-20.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CARLOS ROBERTO DE SOUZA. Adv(s).: DF35559 - JAMILA GUIMARAES SANTOS, DF23694 - JACKELINE GUIMARAES SANTOS, DF14500 - JANAINA GUIMARAES SANTOS, DF14192 - MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS. R: CARTAO BRB S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710003-20.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO DE SOUZA RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da decisão de ID 25610599, determino a retificação do polo passivo, de modo que seja excluído o BRB BANCO DE BRASILIA S/A e incluído o CARTÃO BRB S/A (ID 25528566 - Pág. 2). Anote-se nos registros informatizados do feito. Por outro lado, emende-se para: a) juntar as faturas de cartão de crédito referentes às quantias debitadas na conta corrente do autor em 06/03/2017, no valor de R$ 1.000,00 930

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(fl. 25 do PDF); em 05/05/2017, no valor de R$ 265,72 (fl. 27 do PDF); em 06/07/2017, no valor de R$ 448,58 (fl. 29 do PDF); em 04/08/2017, no valor de R$ 747,26 (fl. 30 do PDF); em 06/09/2017, nos valores de R$ 451,67 e R$ 133,55 (fl. 31 do PDF); em 05/10/2017, nos valores de R$ 770,77 e R$ 550,53 (fl. 32 do PDF); em 07/11/2017, no valor de R$ 266,58 (fl. 33 do PDF); em 06/12/17, nos valores de R$ 817,84 e R$ 290,93 (fl. 34 do PDF); em 06/02/2018, nos valores de R$ 824,97 e R$ 294,39 (fl. 37 do PDF); em 06/03/2018, nos valores de R$ 135,83 e R$ 51,55 (fl. 38 do PDF); em 05/04/2018, nos valores de R$ 414,56 e R$ 849,51 (fl. 39 do PDF); em 07/05/2018, nos valores de R$ 285,30, R$ 606,71, R$ 285,30 e R$ 285,30 (fl. 40 do PDF); em 06/06/2018, nos valores de R$ 351,93 e R$ 907,47; e em 05/07/2018, no valor de R$ 581,94 (fl. 42 do PDF); de modo que este Juízo possa aferir a alegação de que ?o Autor deixou de usufruir do cartão de crédito, todavia a fatura chega todo mês com juros e multas, e sem o total da dívida?; b) juntar os extratos da conta corrente do autor relativos aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2018, de modo que este Juízo possa verificar que, ainda, estão sendo realizados débitos provenientes de cartão de crédito em sua conta bancária, cujas faturas de eventuais descontos realizados naqueles meses também deverão ser anexadas aos autos; e c) juntar os contracheques ou comprovantes de pagamento do autor referentes aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2018. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:28:04. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito N. 0708246-42.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NAZIH JARJOUR. Adv(s).: DF49683 - ISADORA FERNANDA DE SOUZA DOS SANTOS. R: CLAUDIO RUBENS SILVA. Adv(s).: GO43019 - ARTHUR CANDIDO DE SOUZA, GO16734 - WONER MARTINS PROTASIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708246-42.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CLAUDIO RUBENS SILVA RÉU: NAZIH JARJOUR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante a juntada da planilha de débitos de ID Num. 25242680 - Pág. 1 (fl. 141), verifica-se que a exequente não observou todos os parâmetros para apuração do valor devido. Isto porque, de modo a apurar o valor a ser recebido a título de honorários advocatícios, o valor da causa (R$ 12.748,07) deverá ser atualizado pelo INPC a partir da distribuição (28/03/2018), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, ocorrido em 27/09/2018 (ID Num. 23282163 - Pág. 1, fl. 114), para, então, calcular 10%. Dessa forma, em respeito ao princípio da celeridade processual e efetuando os cálculos através do sítio do TJDFT, tem-se que o executado é devedor da quantia de R$ 1.354,08 (um mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e oito centavos), atualizada até 28/11/2018, conforme cálculos anexos. Trata-se, portanto, da fase de Cumprimento de Sentença em relação aos honorários advocatícios devidos por CLAUDIO RUBENS SILVA à advogada da parte requerida. À Secretaria, para retificar a autuação. Intimem-se, inclusive o executado (CLAUDIO RUBENS SILVA), por publicação no diário de justiça eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, inciso I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor de R$ 1.354,08 (um mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e oito centavos), devidamente atualizado a partir do dia 28/11/2018 (data de realização dos cálculos) até o dia do efetivo pagamento, bem como das custas relativas a esta fase processual (ID Num. 25242409 - Pág. 1, fl. 133) devidamente atualizadas pelo INPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, CPC). BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:28:41. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito N. 0708246-42.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NAZIH JARJOUR. Adv(s).: DF49683 - ISADORA FERNANDA DE SOUZA DOS SANTOS. R: CLAUDIO RUBENS SILVA. Adv(s).: GO43019 - ARTHUR CANDIDO DE SOUZA, GO16734 - WONER MARTINS PROTASIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708246-42.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CLAUDIO RUBENS SILVA RÉU: NAZIH JARJOUR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante a juntada da planilha de débitos de ID Num. 25242680 - Pág. 1 (fl. 141), verifica-se que a exequente não observou todos os parâmetros para apuração do valor devido. Isto porque, de modo a apurar o valor a ser recebido a título de honorários advocatícios, o valor da causa (R$ 12.748,07) deverá ser atualizado pelo INPC a partir da distribuição (28/03/2018), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, ocorrido em 27/09/2018 (ID Num. 23282163 - Pág. 1, fl. 114), para, então, calcular 10%. Dessa forma, em respeito ao princípio da celeridade processual e efetuando os cálculos através do sítio do TJDFT, tem-se que o executado é devedor da quantia de R$ 1.354,08 (um mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e oito centavos), atualizada até 28/11/2018, conforme cálculos anexos. Trata-se, portanto, da fase de Cumprimento de Sentença em relação aos honorários advocatícios devidos por CLAUDIO RUBENS SILVA à advogada da parte requerida. À Secretaria, para retificar a autuação. Intimem-se, inclusive o executado (CLAUDIO RUBENS SILVA), por publicação no diário de justiça eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, inciso I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor de R$ 1.354,08 (um mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e oito centavos), devidamente atualizado a partir do dia 28/11/2018 (data de realização dos cálculos) até o dia do efetivo pagamento, bem como das custas relativas a esta fase processual (ID Num. 25242409 - Pág. 1, fl. 133) devidamente atualizadas pelo INPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, CPC). BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:28:41. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito CERTIDÃO N. 0726288-42.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PAULO VIDAL. A: UDNEI MENDES COSTA. Adv(s).: DF16096 PAULO VIDAL. R: JONATAS MORETH MARIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 925, 9º Andar, ala C, Zona CívicoAdministrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0726288-42.2018.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM (7) Requerente: PAULO VIDAL e outros Requerido: JONATAS MORETH MARIANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei AR devolvido pelos correios referente ao mandado de ID. Num. 25334134 - Pág.1, sem cumprimento, pelo motivo " mudou-se". Nos termos da portaria 02/2016, deste Juízo, intimo a parte autora para se manifestar sobre AR devolvido sem cumprimento ou indicar endereço correto do réu(réus), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:41:39. CARLA DE SOUZA NASCIMENTO Servidor Geral N. 0726288-42.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PAULO VIDAL. A: UDNEI MENDES COSTA. Adv(s).: DF16096 PAULO VIDAL. R: JONATAS MORETH MARIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 925, 9º Andar, ala C, Zona CívicoAdministrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0726288-42.2018.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM (7) Requerente: PAULO VIDAL e outros Requerido: JONATAS MORETH MARIANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei AR devolvido pelos correios referente ao mandado de ID. Num. 25334134 - Pág.1, sem cumprimento, pelo motivo " mudou-se". Nos termos da portaria 02/2016, deste Juízo, intimo a parte autora para se manifestar sobre AR devolvido sem cumprimento ou indicar endereço correto do réu(réus), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:41:39. CARLA DE SOUZA NASCIMENTO Servidor Geral DECISÃO N. 0712756-98.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: REGISTRA REGISTRADORA E REFRIGERACAO LTDA - EPP. Adv(s).: DF50961 - WILLIAN MARIANO ALVES DE SOUZA, DF23455 - DAVI RODRIGUES RIBEIRO. R: SONIA GONCALVES DA SILVA. Adv(s).: DF34973 - CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS 931

Edição nº 227/2018

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TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712756-98.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: REGISTRA REGISTRADORA E REFRIGERACAO LTDA - EPP RÉU: SONIA GONCALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente a anotação da conclusão do feito para sentença, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o documento apresentado (ID nº 24724246) pelo advogado CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO, OAB/DF 34973. Sem prejuízo, promova o cadastramento do referido advogado, bem como intime-o para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser desconsiderada sua manifestação no feito. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:20:40. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito N. 0712756-98.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: REGISTRA REGISTRADORA E REFRIGERACAO LTDA - EPP. Adv(s).: DF50961 - WILLIAN MARIANO ALVES DE SOUZA, DF23455 - DAVI RODRIGUES RIBEIRO. R: SONIA GONCALVES DA SILVA. Adv(s).: DF34973 - CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712756-98.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: REGISTRA REGISTRADORA E REFRIGERACAO LTDA - EPP RÉU: SONIA GONCALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente a anotação da conclusão do feito para sentença, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o documento apresentado (ID nº 24724246) pelo advogado CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO, OAB/DF 34973. Sem prejuízo, promova o cadastramento do referido advogado, bem como intime-o para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser desconsiderada sua manifestação no feito. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:20:40. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito N. 0730857-86.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO E DA SQN 412. Adv(s).: DF15636 - ELIOR MARCONI FERNANDES CARVALHO PINTO. R: Espólio de Raimundo Nonato Frota e Espólio de Alda Alves da Frota - inventariante Eliete Santos da Frota. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730857-86.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO E DA SQN 412 RÉU: RAIMUNDO NONATO DA FROTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID?s 24775390, 24775398, 24775405, 24775421, 24775436, 24775444, 24775458, 25589139, 25589181 e 25589200. A inicial passará a ser aquela de ID 25589181. Retifique-se o polo passivo para Espólio de Raimundo Nonato Frota e Espólio de Alda Alves da Frota, ambos representados pela inventariante Eliete Santos da Frota (ID 24775398 ? pág. 1). Da análise dos fatos narrados na inicial, verifica-se que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante do inadimplemento imputado pela parte autora à parte ré. Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável. Desta maneira, cite-se a parte ré, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC. Por fim, INDEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos da ação nº 2017.01.1.039642-2, em trâmite na Primeira Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, formulado nos ID's 24775390 e 25589139, pois a ação ainda se encontra em fase de conhecimento e não há título judicial constituído em favor do autor para justificar aquela medida constritiva. Ademais, caso entenda adequado, o autor poderá habilitar seu crédito junto ao Juízo de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, considerando o teor do art. 784, inciso X c/c art. 642, ambos do CPC. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 17:31:04. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito PETIÇÃO N. 0725209-28.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: TERESA MIRIAM FERREIRA BENTO. Adv(s).: DF38868 - GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA. R: LAWRENCE ABBA OBEYA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAYMOND OKECHUKWU NEBO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Segue. N. 0725209-28.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: TERESA MIRIAM FERREIRA BENTO. Adv(s).: DF38868 - GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA. R: LAWRENCE ABBA OBEYA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAYMOND OKECHUKWU NEBO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Segue. CERTIDÃO N. 0723839-14.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE LOPES DA ROCHA JUNIOR. A: CLEONICE MORAIS FERREIRA DA ROCHA. Adv(s).: DF34065 - GUILHERME AUGUSTO COSTA ROCHA. R: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ALVORECER S/A - SPE. Adv(s).: DF40475 - ADRIANA MARQUES DOS REIS SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 925, 9º Andar, ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0723839-14.2018.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM (7) Requerente: JOSE LOPES DA ROCHA JUNIOR e outros Requerido: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ALVORECER S/A SPE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor juntou RÉPLICA, tempestivamente. Nos termos da Portaria 002/2016, deste Juízo, intimo a parte RE para se manifestar sobre os documentos anexos a réplica, no prazo de 15(quinze)dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:55:06. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral N. 0723568-05.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO LIMA. Adv(s).: DF20298 - RAFAEL HENRIQUE DE MELO LIMA. R: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A. Adv(s).: DF12651 - VOLTAIRE GIAVARINA MARENSI, DF40077 - PRISCILA ZIADA CAMARGO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723568-05.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO LIMA EXECUTADO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data foi juntada a petição da parte RÉ.Nos termos da portaria 02/2016, intimo o autor para se manifestar sobre o depósito retro, sob pena de anuência tácita. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:15:26. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral N. 0728265-69.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: ANDERSON DA SILVA VASCONCELOS. Adv(s).: DF40691 - GUILHERME PORTELA. R: LEONARDO OLIVEIRA AMARAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 925, 9º Andar, ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0728265-69.2018.8.07.0001 Ação: MONITÓRIA (40) Requerente: ANDERSON DA SILVA VASCONCELOS Requerido: LEONARDO OLIVEIRA AMARAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei AR devolvido pelos correios referente ao mandado de ID. Num. 25329858 - Pág.1 , sem cumprimento, pelo motivo "mudou-se". Nos termos da portaria 02/2016, deste Juízo, intimo a parte autora para se manifestar sobre AR devolvido sem cumprimento ou indicar endereço correto do réu(réus), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:23:31. CARLA DE SOUZA NASCIMENTO Servidor Geral 932

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N. 0702411-73.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO ESTANCIA DEL REY. Adv(s).: DF21827 - HUGO FLAVIO ARAUJO DE ALMEIDA. R: PAULO ANTONIO DA SILVA. Adv(s).: DF41646 - TIAGO OLIVEIRA SANTOS, DF39685 - BRUNO PEREIRA DE MACEDO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702411-73.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) REQUERENTE: CONDOMINIO ESTANCIA DEL REY REQUERIDO: PAULO ANTONIO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou recurso de APELAÇÃO, acompanhado de Preparo . Nos termos da Portaria 002/2016, fica a parte apelada intimada a apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC. Após, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetamse os autos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:56:12. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral EXPEDIENTE DO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2018 Juiz de Direito: Wagner Pessoa Vieira Diretor de Secretaria: Thiago Borges de Miranda Para conhecimento das Partes e devidas Intimações Sentenca Nº 2011.01.1.071502-6 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA DOURADA. Adv(s).: DF002203 - Joao Rodrigues Neto, DF032435 - Isabella Araujo Aguiar de Lima. R: MARIA ESPERIDIAO ABRAO. Adv(s).: GO014977 - Vinicius de Melo Ribeiro. R: RITA GONCALVES ABRAO. Adv(s).: GO012915 - Mario Jose de Moura Junior. R: ESPOLIO DE ABDALA ABRAO. Adv(s).: GO012915 - Mario Jose de Moura Junior. R: VANIA SUELENE ABRAO. Adv(s).: GO014977 - Vinicius de Melo Ribeiro. R: LUIZ ALBERTO MONTEIRO DAHER. Adv(s).: GO023951 - Lucas Fleury Orsine. R: PEDRO ABHRAAO JUNIOR. Adv(s).: GO014977 - Vinicius de Melo Ribeiro. R: MARGARIDA DE CASTRO AZEVEDO COUTINHO ABRAO. Adv(s).: GO014977 - Vinicius de Melo Ribeiro. R: SANDRA MARIA ABRAO MEIRELES. Adv(s).: (.). R: JOSE GERVASIO MEIRELES JUNIOR. Adv(s).: (.). R: PEDRO ABRAO NETO. Adv(s).: GO014977 - Vinicius de Melo Ribeiro. R: MARCUS VINICIUS ABRAO. Adv(s).: GO014977 - Vinicius de Melo Ribeiro. R: LUCAS MATHEUS ABRAO. Adv(s).: GO014977 - Vinicius de Melo Ribeiro. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS -1, instituído pela Portaria Conjunta nº 33, de 13/05/2013. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 16h55. José Rodrigues Chaveiro Filho , Juiz de Direito Substituto . CERTIDÃO Nº 2009.01.1.025250-5 - Cumprimento de Sentenca - A: LUZIA COSTA DANIEL. Adv(s).: DF009746 - Humberto Barbosa. R: EMPRESA TRANSPROGRESSO TRANSPORTES PROGRESSO LTDA. Adv(s).: DF9999999 - Sem Informacao Advogado. A: JEFFERSON COSTA DANIEL. Adv(s).: (.). A: THIAGO COSTA DANIEL. Adv(s).: (.). R: GRUPO AMARAL. Adv(s).: (.). INTERESSADA: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A. Adv(s).: PE023748 - Maria Emilia Goncalves de Rueda. INTERESSADA: VALMIR ANTONIO AMARAL. Adv(s).: (.). INTERESSADA: VILMA AMANCIO DO AMARAL. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, foi devolvido pelos Correios ARs referente aos mandados de fl(s) 1327/1330 , sem cumprimento, pelo motivo mudou-se, tendo o mesmo sido acostado na contracapa nos termos do §3º do art. 63 do Provimento Geral da Corregedoria. Por determinação do MM Juiz de Direito desta Vara, fica o AUTOR/EXEQUENTE intimado a se manifestar sobre a informação dos Correios. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 17h04. . DECISAO Nº 2014.01.1.167726-3 - Cumprimento de Sentenca - A: SAMUEL MENEZES DE CARVALHO. Adv(s).: DF039930 - EVANDRO JOSÉ LAGO. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Ciente do ofício de fls. 239/245. Considerando a decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário 632.212 SP, deferindo a suspensão das execuções relativas ao cumprimento de sentença que postulam o recebimento dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano "Collor II", incidentes sobre as cadernetas de poupança, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da decisão homologatória proferida em 05/02/2018, DETERMINO a suspensão do presente feito até o dia 05/02/2020. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 22/11/2018 às 16h17. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito. \C JUNTADA Nº 2000.01.1.090431-5 - Execucao - A: LUCIANO RICARDO ESTRELA. Adv(s).: DF002203 - Joao Rodrigues Neto, DF011350 - Kleber de Souza Gouveia, DF022590 - Luciana Chaves Costa, DF030369 - Marili Maria Amorim Peixoto Rodrigues, DF030648 - Leandro Garcia Rufino, DF08616E - Leandro Garcia Rufino. R: MANOEL REVERENDO JUNQUEIRA. Adv(s).: DF026966 - Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei ofício de fls. 769/782. Certifico, ainda, que intimo a parte autora para vista do ofício juntado no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo, conforme decisão de fl. 721/722. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 14h35. . CERTIDÃO Nº 2016.01.1.047587-8 - Procedimento Comum - A: L.F.D.N.S.. Adv(s).: GO033587 - Cláudio Guimarães Brandão da Silva. R: HOSPITAL SANTA HELENA SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. R: CENTRO INTEGRADO DE ANATOMIA PATOLOGICA DE BRASILIA CIAP. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. R: GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: SP128341 - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. Certifico e dou fé que nesta data juntei a petição do Perito designado. Por força da Portaria 02/2016, intimo as partes e os demais interessados para comparecerem ao endereço SMHN QD. 02, BLOCO C, ED. DR CRISPIM, SALA 1511, CONSULTÓRIO 04 na data do dia 12 de janeiro de 2019, às 08:00 hs para realização da perícia, conforme requerido na fl. 1114. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 14h42. . N. 0729540-53.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: VINICIUS PONTES DA SILVA. A: R. P. D. S.. Adv(s).: GO35087 - TAIZA VAZ DA SILVA. R: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF19465 - EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO. R: REBECA PIRES DE MIRANDA ARAUJO. Adv(s).: DF32469 - SAULO DE ARAUJO MARQUEZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729540-53.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: VINICIUS PONTES DA SILVA, RYAN PONTES DA SILVA RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, REBECA PIRES DE MIRANDA ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida juntou CONTESTAÇÃO , de forma TEMPESTIVA. Nos termos da Portaria 002/2016, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:07:16. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral N. 0729540-53.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: VINICIUS PONTES DA SILVA. A: R. P. D. S.. Adv(s).: GO35087 - TAIZA VAZ DA SILVA. R: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF19465 - EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO. R: REBECA PIRES DE MIRANDA ARAUJO. Adv(s).: DF32469 - SAULO DE ARAUJO MARQUEZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 933

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0729540-53.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: VINICIUS PONTES DA SILVA, RYAN PONTES DA SILVA RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, REBECA PIRES DE MIRANDA ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida juntou CONTESTAÇÃO , de forma TEMPESTIVA. Nos termos da Portaria 002/2016, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:07:16. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral N. 0729854-96.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: OCT VEICULOS LTDA. A: RODRIGO VALADARES GERTRUDES. Adv(s).: DF19455 - RODRIGO VALADARES GERTRUDES. R: MIRIAN DE OLIVEIRA RIOS. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729854-96.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OCT VEICULOS LTDA, RODRIGO VALADARES GERTRUDES EXECUTADO: MIRIAN DE OLIVEIRA RIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data foi juntada a petição pela parte RÉ.Nos termos da portaria 02/2016, intimo a parte AUTORA para se manifestar sobre a proposta de acordo da parte RÉ, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de anuencia tacita. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:14:42. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral N. 0729854-96.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: OCT VEICULOS LTDA. A: RODRIGO VALADARES GERTRUDES. Adv(s).: DF19455 - RODRIGO VALADARES GERTRUDES. R: MIRIAN DE OLIVEIRA RIOS. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729854-96.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OCT VEICULOS LTDA, RODRIGO VALADARES GERTRUDES EXECUTADO: MIRIAN DE OLIVEIRA RIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data foi juntada a petição pela parte RÉ.Nos termos da portaria 02/2016, intimo a parte AUTORA para se manifestar sobre a proposta de acordo da parte RÉ, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de anuencia tacita. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:14:42. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral SENTENÇA N. 0731002-45.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCILIO FERREIRA XAVIER. Adv(s).: DF24943 - DIEGO DOROTHEU MAGALHAES MARTINS. R: Juliano Roberto lobo de oliveira. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731002-45.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARCILIO FERREIRA XAVIER RÉU: JULIANO ROBERTO LOBO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM (7) ajuizada por MARCILIO FERREIRA XAVIER em face de JULIANO ROBERTO LOBO DE OLIVEIRA. Na decisão de ID nº 24653598 foi determinado à parte autora que, no prazo de 15 dias, emendasse a inicial. Contudo, esta se manteve inerte (certidão ID nº 26097827). Consoante preceitua o art. 321, parágrafo único do CPC, deve o Juiz, se o autor não cumprir a ordem de emenda, indeferir a inicial, hipótese dos autos. Ante o exposto, com fundamento no art. 330, inciso IV, do CPC, INDEFIRO a petição inicial, e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Custas, se houver, pela parte autora. Sem honorários advocatícios em razão de não ter havido sucumbência. Sentença transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:14:42. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito N. 0702853-06.2018.8.07.0012 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: SP156187 - JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, DF48290 - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. R: DAVID SOARES DE SOUSA BORGES FRAZAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO ITAUCARD em face de DAVID SOARES DE SOUSA BORGES FRAZÃO. Na decisão de ID 23224222, foi determinado à parte autora que, no prazo de 15 dias, emendasse a inicial. E diante do cumprimento apenas parcial da ordem de emenda foi deferido ao autor mais 15 (quinze) dias para que ele comprovasse a constituição do réu em mora. Não obstante, a parte autora, através da petição de ID 25960317 não atendeu a determinação de emenda limitando-se a requerer prazo complementar conforme ID 25960317. Consoante preceitua o art. 321, parágrafo único do CPC, deve o Juiz, se o autor não cumprir a ordem de emenda, indeferir a inicial, hipótese dos autos. Ante o exposto, com fundamento no art. 330, inciso IV, do CPC, INDEFIRO a petição inicial, e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Custas, se houver, pela parte autora. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registrada nesta data no sistema informatizado. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:36:26. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito DECISÃO N. 0728026-02.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO CÍVEL - A: CONDOMINIO DO ED. BRASILIA FLAT. Adv(s).: DF36091 - WENDELL MITIO DO MONTE VIEIRA, DF17845 - DIXMER VALLINI NETTO, DF28061 - ARLEY LOPES DE ALENCAR CORTEZ. R: BEATRIZ MENDES CHAVES ROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS ALBERTO SOARES DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DIANA CALDAS ADJUTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GRAVADORA ROYAL MUSIC PRODUCOES ARTISTICAS E FONOGRAFICAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIO RICHARD SANCHEZ AYALA. Adv(s).: DF54985 - LUCYVAL DE OLIVEIRA. R: SEBASTIANA DABADIA GUALBERTO DE SOUZA. Adv(s).: DF26477 - ANDRE MARQUES CABRAL. R: VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: ESPÓLIO DE MARIA DA GRAÇA CASTRO DUARTE (administrador provisório, cônjuge supérstite, MANOEL LUIZ DUARTE). Adv(s).: DF15121 - ADAO NEVES DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728026-02.2017.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: CONDOMINIO DO ED. BRASILIA FLAT RÉU: BEATRIZ MENDES CHAVES ROS, CARLOS ALBERTO SOARES DIAS, DIANA CALDAS ADJUTO, GRAVADORA ROYAL MUSIC PRODUCOES ARTISTICAS E FONOGRAFICAS LTDA - ME, JULIO RICHARD SANCHEZ AYALA, SEBASTIANA DABADIA GUALBERTO DE SOUZA, VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA REQUERIDO: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA, ESPÓLIO DE MARIA DA GRAÇA CASTRO DUARTE (ADMINISTRADOR PROVISÓRIO, CÔNJUGE SUPÉRSTITE, MANOEL LUIZ DUARTE) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique a secretaria quanto ao decurso do prazo para defesa. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 19:24:01. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito N. 0728026-02.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO CÍVEL - A: CONDOMINIO DO ED. BRASILIA FLAT. Adv(s).: DF36091 - WENDELL MITIO DO MONTE VIEIRA, DF17845 - DIXMER VALLINI NETTO, DF28061 - ARLEY LOPES DE ALENCAR CORTEZ. R: BEATRIZ MENDES CHAVES ROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS ALBERTO SOARES DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DIANA CALDAS ADJUTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GRAVADORA ROYAL MUSIC PRODUCOES ARTISTICAS E FONOGRAFICAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIO RICHARD SANCHEZ AYALA. Adv(s).: DF54985 - LUCYVAL DE OLIVEIRA. R: SEBASTIANA DABADIA GUALBERTO DE SOUZA. Adv(s).: DF26477 - ANDRE MARQUES CABRAL. R: VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: ESPÓLIO DE MARIA DA GRAÇA CASTRO DUARTE (administrador provisório, cônjuge supérstite, MANOEL LUIZ DUARTE). Adv(s).: DF15121 - ADAO NEVES DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728026-02.2017.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: CONDOMINIO DO 934

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ED. BRASILIA FLAT RÉU: BEATRIZ MENDES CHAVES ROS, CARLOS ALBERTO SOARES DIAS, DIANA CALDAS ADJUTO, GRAVADORA ROYAL MUSIC PRODUCOES ARTISTICAS E FONOGRAFICAS LTDA - ME, JULIO RICHARD SANCHEZ AYALA, SEBASTIANA DABADIA GUALBERTO DE SOUZA, VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA REQUERIDO: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA, ESPÓLIO DE MARIA DA GRAÇA CASTRO DUARTE (ADMINISTRADOR PROVISÓRIO, CÔNJUGE SUPÉRSTITE, MANOEL LUIZ DUARTE) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique a secretaria quanto ao decurso do prazo para defesa. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 19:24:01. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito N. 0728026-02.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO CÍVEL - A: CONDOMINIO DO ED. BRASILIA FLAT. Adv(s).: DF36091 - WENDELL MITIO DO MONTE VIEIRA, DF17845 - DIXMER VALLINI NETTO, DF28061 - ARLEY LOPES DE ALENCAR CORTEZ. R: BEATRIZ MENDES CHAVES ROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS ALBERTO SOARES DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DIANA CALDAS ADJUTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GRAVADORA ROYAL MUSIC PRODUCOES ARTISTICAS E FONOGRAFICAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIO RICHARD SANCHEZ AYALA. Adv(s).: DF54985 - LUCYVAL DE OLIVEIRA. R: SEBASTIANA DABADIA GUALBERTO DE SOUZA. Adv(s).: DF26477 - ANDRE MARQUES CABRAL. R: VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: ESPÓLIO DE MARIA DA GRAÇA CASTRO DUARTE (administrador provisório, cônjuge supérstite, MANOEL LUIZ DUARTE). Adv(s).: DF15121 - ADAO NEVES DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728026-02.2017.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: CONDOMINIO DO ED. BRASILIA FLAT RÉU: BEATRIZ MENDES CHAVES ROS, CARLOS ALBERTO SOARES DIAS, DIANA CALDAS ADJUTO, GRAVADORA ROYAL MUSIC PRODUCOES ARTISTICAS E FONOGRAFICAS LTDA - ME, JULIO RICHARD SANCHEZ AYALA, SEBASTIANA DABADIA GUALBERTO DE SOUZA, VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA REQUERIDO: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA, ESPÓLIO DE MARIA DA GRAÇA CASTRO DUARTE (ADMINISTRADOR PROVISÓRIO, CÔNJUGE SUPÉRSTITE, MANOEL LUIZ DUARTE) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique a secretaria quanto ao decurso do prazo para defesa. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 19:24:01. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito N. 0728026-02.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO CÍVEL - A: CONDOMINIO DO ED. BRASILIA FLAT. Adv(s).: DF36091 - WENDELL MITIO DO MONTE VIEIRA, DF17845 - DIXMER VALLINI NETTO, DF28061 - ARLEY LOPES DE ALENCAR CORTEZ. R: BEATRIZ MENDES CHAVES ROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS ALBERTO SOARES DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DIANA CALDAS ADJUTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GRAVADORA ROYAL MUSIC PRODUCOES ARTISTICAS E FONOGRAFICAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIO RICHARD SANCHEZ AYALA. Adv(s).: DF54985 - LUCYVAL DE OLIVEIRA. R: SEBASTIANA DABADIA GUALBERTO DE SOUZA. Adv(s).: DF26477 - ANDRE MARQUES CABRAL. R: VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: ESPÓLIO DE MARIA DA GRAÇA CASTRO DUARTE (administrador provisório, cônjuge supérstite, MANOEL LUIZ DUARTE). Adv(s).: DF15121 - ADAO NEVES DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728026-02.2017.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: CONDOMINIO DO ED. BRASILIA FLAT RÉU: BEATRIZ MENDES CHAVES ROS, CARLOS ALBERTO SOARES DIAS, DIANA CALDAS ADJUTO, GRAVADORA ROYAL MUSIC PRODUCOES ARTISTICAS E FONOGRAFICAS LTDA - ME, JULIO RICHARD SANCHEZ AYALA, SEBASTIANA DABADIA GUALBERTO DE SOUZA, VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA REQUERIDO: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA, ESPÓLIO DE MARIA DA GRAÇA CASTRO DUARTE (ADMINISTRADOR PROVISÓRIO, CÔNJUGE SUPÉRSTITE, MANOEL LUIZ DUARTE) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique a secretaria quanto ao decurso do prazo para defesa. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 19:24:01. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito N. 0728026-02.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO CÍVEL - A: CONDOMINIO DO ED. BRASILIA FLAT. Adv(s).: DF36091 - WENDELL MITIO DO MONTE VIEIRA, DF17845 - DIXMER VALLINI NETTO, DF28061 - ARLEY LOPES DE ALENCAR CORTEZ. R: BEATRIZ MENDES CHAVES ROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS ALBERTO SOARES DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DIANA CALDAS ADJUTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GRAVADORA ROYAL MUSIC PRODUCOES ARTISTICAS E FONOGRAFICAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIO RICHARD SANCHEZ AYALA. Adv(s).: DF54985 - LUCYVAL DE OLIVEIRA. R: SEBASTIANA DABADIA GUALBERTO DE SOUZA. Adv(s).: DF26477 - ANDRE MARQUES CABRAL. R: VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: ESPÓLIO DE MARIA DA GRAÇA CASTRO DUARTE (administrador provisório, cônjuge supérstite, MANOEL LUIZ DUARTE). Adv(s).: DF15121 - ADAO NEVES DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728026-02.2017.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: CONDOMINIO DO ED. BRASILIA FLAT RÉU: BEATRIZ MENDES CHAVES ROS, CARLOS ALBERTO SOARES DIAS, DIANA CALDAS ADJUTO, GRAVADORA ROYAL MUSIC PRODUCOES ARTISTICAS E FONOGRAFICAS LTDA - ME, JULIO RICHARD SANCHEZ AYALA, SEBASTIANA DABADIA GUALBERTO DE SOUZA, VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA REQUERIDO: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA, ESPÓLIO DE MARIA DA GRAÇA CASTRO DUARTE (ADMINISTRADOR PROVISÓRIO, CÔNJUGE SUPÉRSTITE, MANOEL LUIZ DUARTE) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique a secretaria quanto ao decurso do prazo para defesa. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 19:24:01. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito N. 0728026-02.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO CÍVEL - A: CONDOMINIO DO ED. BRASILIA FLAT. Adv(s).: DF36091 - WENDELL MITIO DO MONTE VIEIRA, DF17845 - DIXMER VALLINI NETTO, DF28061 - ARLEY LOPES DE ALENCAR CORTEZ. R: BEATRIZ MENDES CHAVES ROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS ALBERTO SOARES DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DIANA CALDAS ADJUTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GRAVADORA ROYAL MUSIC PRODUCOES ARTISTICAS E FONOGRAFICAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIO RICHARD SANCHEZ AYALA. Adv(s).: DF54985 - LUCYVAL DE OLIVEIRA. R: SEBASTIANA DABADIA GUALBERTO DE SOUZA. Adv(s).: DF26477 - ANDRE MARQUES CABRAL. R: VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: ESPÓLIO DE MARIA DA GRAÇA CASTRO DUARTE (administrador provisório, cônjuge supérstite, MANOEL LUIZ DUARTE). Adv(s).: DF15121 - ADAO NEVES DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728026-02.2017.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: CONDOMINIO DO ED. BRASILIA FLAT RÉU: BEATRIZ MENDES CHAVES ROS, CARLOS ALBERTO SOARES DIAS, DIANA CALDAS ADJUTO, GRAVADORA ROYAL MUSIC PRODUCOES ARTISTICAS E FONOGRAFICAS LTDA - ME, JULIO RICHARD SANCHEZ AYALA, SEBASTIANA DABADIA GUALBERTO DE SOUZA, VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA REQUERIDO: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA, ESPÓLIO DE MARIA DA GRAÇA CASTRO DUARTE (ADMINISTRADOR PROVISÓRIO, CÔNJUGE SUPÉRSTITE, MANOEL LUIZ DUARTE) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique a secretaria quanto ao decurso do prazo para defesa. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 19:24:01. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito N. 0728026-02.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO CÍVEL - A: CONDOMINIO DO ED. BRASILIA FLAT. Adv(s).: DF36091 - WENDELL MITIO DO MONTE VIEIRA, DF17845 - DIXMER VALLINI NETTO, DF28061 - ARLEY LOPES DE ALENCAR CORTEZ. R: BEATRIZ MENDES CHAVES ROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS ALBERTO SOARES DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DIANA CALDAS ADJUTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GRAVADORA ROYAL MUSIC PRODUCOES ARTISTICAS E FONOGRAFICAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta 935

Edição nº 227/2018

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Advogado. R: JULIO RICHARD SANCHEZ AYALA. Adv(s).: DF54985 - LUCYVAL DE OLIVEIRA. R: SEBASTIANA DABADIA GUALBERTO DE SOUZA. Adv(s).: DF26477 - ANDRE MARQUES CABRAL. R: VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: ESPÓLIO DE MARIA DA GRAÇA CASTRO DUARTE (administrador provisório, cônjuge supérstite, MANOEL LUIZ DUARTE). Adv(s).: DF15121 - ADAO NEVES DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728026-02.2017.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: CONDOMINIO DO ED. BRASILIA FLAT RÉU: BEATRIZ MENDES CHAVES ROS, CARLOS ALBERTO SOARES DIAS, DIANA CALDAS ADJUTO, GRAVADORA ROYAL MUSIC PRODUCOES ARTISTICAS E FONOGRAFICAS LTDA - ME, JULIO RICHARD SANCHEZ AYALA, SEBASTIANA DABADIA GUALBERTO DE SOUZA, VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA REQUERIDO: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA, ESPÓLIO DE MARIA DA GRAÇA CASTRO DUARTE (ADMINISTRADOR PROVISÓRIO, CÔNJUGE SUPÉRSTITE, MANOEL LUIZ DUARTE) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique a secretaria quanto ao decurso do prazo para defesa. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 19:24:01. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito N. 0728026-02.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO CÍVEL - A: CONDOMINIO DO ED. BRASILIA FLAT. Adv(s).: DF36091 - WENDELL MITIO DO MONTE VIEIRA, DF17845 - DIXMER VALLINI NETTO, DF28061 - ARLEY LOPES DE ALENCAR CORTEZ. R: BEATRIZ MENDES CHAVES ROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS ALBERTO SOARES DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DIANA CALDAS ADJUTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GRAVADORA ROYAL MUSIC PRODUCOES ARTISTICAS E FONOGRAFICAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIO RICHARD SANCHEZ AYALA. Adv(s).: DF54985 - LUCYVAL DE OLIVEIRA. R: SEBASTIANA DABADIA GUALBERTO DE SOUZA. Adv(s).: DF26477 - ANDRE MARQUES CABRAL. R: VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: ESPÓLIO DE MARIA DA GRAÇA CASTRO DUARTE (administrador provisório, cônjuge supérstite, MANOEL LUIZ DUARTE). Adv(s).: DF15121 - ADAO NEVES DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728026-02.2017.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: CONDOMINIO DO ED. BRASILIA FLAT RÉU: BEATRIZ MENDES CHAVES ROS, CARLOS ALBERTO SOARES DIAS, DIANA CALDAS ADJUTO, GRAVADORA ROYAL MUSIC PRODUCOES ARTISTICAS E FONOGRAFICAS LTDA - ME, JULIO RICHARD SANCHEZ AYALA, SEBASTIANA DABADIA GUALBERTO DE SOUZA, VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA REQUERIDO: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA, ESPÓLIO DE MARIA DA GRAÇA CASTRO DUARTE (ADMINISTRADOR PROVISÓRIO, CÔNJUGE SUPÉRSTITE, MANOEL LUIZ DUARTE) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique a secretaria quanto ao decurso do prazo para defesa. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 19:24:01. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito N. 0728026-02.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO CÍVEL - A: CONDOMINIO DO ED. BRASILIA FLAT. Adv(s).: DF36091 - WENDELL MITIO DO MONTE VIEIRA, DF17845 - DIXMER VALLINI NETTO, DF28061 - ARLEY LOPES DE ALENCAR CORTEZ. R: BEATRIZ MENDES CHAVES ROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS ALBERTO SOARES DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DIANA CALDAS ADJUTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GRAVADORA ROYAL MUSIC PRODUCOES ARTISTICAS E FONOGRAFICAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIO RICHARD SANCHEZ AYALA. Adv(s).: DF54985 - LUCYVAL DE OLIVEIRA. R: SEBASTIANA DABADIA GUALBERTO DE SOUZA. Adv(s).: DF26477 - ANDRE MARQUES CABRAL. R: VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: ESPÓLIO DE MARIA DA GRAÇA CASTRO DUARTE (administrador provisório, cônjuge supérstite, MANOEL LUIZ DUARTE). Adv(s).: DF15121 - ADAO NEVES DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728026-02.2017.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: CONDOMINIO DO ED. BRASILIA FLAT RÉU: BEATRIZ MENDES CHAVES ROS, CARLOS ALBERTO SOARES DIAS, DIANA CALDAS ADJUTO, GRAVADORA ROYAL MUSIC PRODUCOES ARTISTICAS E FONOGRAFICAS LTDA - ME, JULIO RICHARD SANCHEZ AYALA, SEBASTIANA DABADIA GUALBERTO DE SOUZA, VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA REQUERIDO: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA, ESPÓLIO DE MARIA DA GRAÇA CASTRO DUARTE (ADMINISTRADOR PROVISÓRIO, CÔNJUGE SUPÉRSTITE, MANOEL LUIZ DUARTE) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique a secretaria quanto ao decurso do prazo para defesa. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 19:24:01. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito N. 0728026-02.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO CÍVEL - A: CONDOMINIO DO ED. BRASILIA FLAT. Adv(s).: DF36091 - WENDELL MITIO DO MONTE VIEIRA, DF17845 - DIXMER VALLINI NETTO, DF28061 - ARLEY LOPES DE ALENCAR CORTEZ. R: BEATRIZ MENDES CHAVES ROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS ALBERTO SOARES DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DIANA CALDAS ADJUTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GRAVADORA ROYAL MUSIC PRODUCOES ARTISTICAS E FONOGRAFICAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIO RICHARD SANCHEZ AYALA. Adv(s).: DF54985 - LUCYVAL DE OLIVEIRA. R: SEBASTIANA DABADIA GUALBERTO DE SOUZA. Adv(s).: DF26477 - ANDRE MARQUES CABRAL. R: VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: ESPÓLIO DE MARIA DA GRAÇA CASTRO DUARTE (administrador provisório, cônjuge supérstite, MANOEL LUIZ DUARTE). Adv(s).: DF15121 - ADAO NEVES DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728026-02.2017.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: CONDOMINIO DO ED. BRASILIA FLAT RÉU: BEATRIZ MENDES CHAVES ROS, CARLOS ALBERTO SOARES DIAS, DIANA CALDAS ADJUTO, GRAVADORA ROYAL MUSIC PRODUCOES ARTISTICAS E FONOGRAFICAS LTDA - ME, JULIO RICHARD SANCHEZ AYALA, SEBASTIANA DABADIA GUALBERTO DE SOUZA, VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA REQUERIDO: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA, ESPÓLIO DE MARIA DA GRAÇA CASTRO DUARTE (ADMINISTRADOR PROVISÓRIO, CÔNJUGE SUPÉRSTITE, MANOEL LUIZ DUARTE) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique a secretaria quanto ao decurso do prazo para defesa. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 19:24:01. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito

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6ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO N. 0733245-59.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS. Adv(s).: DF30441 - VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS. R: MIRIAM SARA PEREIRA DA SILVA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MIRIAM SARA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733245-59.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS RÉU: MIRIAM SARA PEREIRA DA SILVA - ME, MIRIAM SARA PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR referente ao mandado de citação das duas requeridas retornaram sem cumprimento. Certifico ainda que o motivo da devolução, informado pela ECT e constante nos AR's foi "mudou-se". De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2017 deste juízo, fica a parte requerente intimada a se manifestar sobre a devolução dos AR's supramencionado. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:16:10. TALITA DOS REIS REGO E SILVA Diretor de Secretaria N. 0708118-22.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: JALDSON APARECIDO DA SILVA. Adv(s).: DF39501 - VALDIVINO GARCEZ DOS SANTOS JUNIOR. R: SERAFIM SILVA AMARAL. Adv(s).: DF23455 - DAVI RODRIGUES RIBEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708118-22.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: JALDSON APARECIDO DA SILVA EMBARGADO: SERAFIM SILVA AMARAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo da r. decisão ID 24657733 transcorreu sem manifestação do devedor(não pagou o débito). De ordem, nos termos da Portaria n° 02/2017 deste juízo, fica a parte Credora intimada para que recolha as custas processuais do cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, bem como para juntar a planilha atualizada do débito, devendo incluir as custas processuais (inclusive as do cumprimento de sentença), a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:21:53. DIVINO ROBERTO DE BARROS Servidor Geral N. 0704126-53.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: COMPACTA ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF16366 - RONALDO MENDES DE OLIVEIRA CASTRO FILHO. R: ESTADO DE GOIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704126-53.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: COMPACTA ENGENHARIA LTDA RÉU: ESTADO DE GOIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para interposição de recurso da sentença de ID 24103971 transcorreu sem manifestação da Autora. Certifico, ainda, que o Requerido apresentou apelação ID 25991487, tempestivamente, sendo isento do pagamento de custas. De ordem, nos termos da Portaria n° 02/2017, deste juízo, fica a parte autora/apelada intimada a apresentar contrarrazões ao recurso do apelante, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:03:28. DIVINO ROBERTO DE BARROS Analista Judiciário N. 0733143-37.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SHCE SUL QUADRA 703. Adv(s).: DF41486 - MARCIA ADRIANA KINGESKI DOS SANTOS. R: LUCIO GUIMARAES MEDEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733143-37.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SHCE SUL QUADRA 703 RÉU: LUCIO GUIMARAES MEDEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR referente ao mandado de citação do réu (ID 25294852), retornou sem cumprimento. Certifico, ainda, que o motivo da devolução, informado pela ECT e constante no AR, foi: "mudou-se". Nos termos autorizados pela Port. 02/2017, deste Juízo, intimo o autor para que se manifeste sobre a devolução do referido AR, e requeira o que for do seu interesse, no prazo de cinco dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:15:04. JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário N. 0720337-04.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA EPP. Adv(s).: DF23455 - DAVI RODRIGUES RIBEIRO. R: HUGO ANDRADE DE FREITAS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720337-04.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP RÉU: HUGO ANDRADE DE FREITAS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR referente ao mandado de citação do réu (ID 24267031) retornou sem cumprimento. Certifico, ainda, que o motivo da devolução, informado pela ECT e constante no AR, foi "não procurado". Nos termos autorizados pela Port. 02/2017, deste Juízo, intimo o autor para que se manifeste sobre a devolução do referido AR, informando, ainda, se pretende a citação por carta precatória, no prazo de cinco dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:25:29. JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário N. 0713443-75.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA . Adv(s).: GO19114 - RODNEI VIEIRA LASMAR. R: ATTIE ACESSORIOS EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SABRYNA TOLEDO ATTIE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Processo: 0713443-75.2018.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cartão de Crédito (9585) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: ATTIE ACESSORIOS EIRELI - ME, SABRYNA TOLEDO ATTIE CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para que a parte ré/executada apresentasse manifestação nos autos e comprovasse o cumprimento da obrigação. Em cumprimento à decisão de ID 17284550, fica a parte exequente intimada a juntar a planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias, devendo incluir as custas processuais (inclusive as do cumprimento de sentença), a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. Brasília/DF, 28/11/2018 17:43 TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral N. 0731301-22.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRUNO AMAZONAS PONCE MACHADO. A: DIEGO AMAZONAS PONCE MACHADO. Adv(s).: DF27345 - JAINARA CRISTINE LOIOLA DE SOUSA, DF35799 - FERNANDA BATISTA LOUREIRO. R: ESPÓLIO DE NANCY DOS SANTOS AMAZONAS. Adv(s).: DF20529 - LUCIANO DOS SANTOS MARTINS. T: GEORGINA DOS SANTOS AMAZONAS MANDARINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Processo: 0731301-22.2018.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) EXEQUENTE: BRUNO AMAZONAS PONCE MACHADO, DIEGO AMAZONAS PONCE MACHADO EXECUTADO: ESPÓLIO DE NANCY DOS SANTOS AMAZONAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para que a parte ré/executada apresentasse manifestação nos autos e comprovasse o cumprimento da obrigação, em atendimento à decisão de ID. 24408262. Em cumprimento à decisão de ID 24408262, fica intimada a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta BACENJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. Brasília/DF, 28/11/2018 17:54 TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral

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N. 0731301-22.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRUNO AMAZONAS PONCE MACHADO. A: DIEGO AMAZONAS PONCE MACHADO. Adv(s).: DF27345 - JAINARA CRISTINE LOIOLA DE SOUSA, DF35799 - FERNANDA BATISTA LOUREIRO. R: ESPÓLIO DE NANCY DOS SANTOS AMAZONAS. Adv(s).: DF20529 - LUCIANO DOS SANTOS MARTINS. T: GEORGINA DOS SANTOS AMAZONAS MANDARINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Processo: 0731301-22.2018.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) EXEQUENTE: BRUNO AMAZONAS PONCE MACHADO, DIEGO AMAZONAS PONCE MACHADO EXECUTADO: ESPÓLIO DE NANCY DOS SANTOS AMAZONAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para que a parte ré/executada apresentasse manifestação nos autos e comprovasse o cumprimento da obrigação, em atendimento à decisão de ID. 24408262. Em cumprimento à decisão de ID 24408262, fica intimada a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta BACENJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. Brasília/DF, 28/11/2018 17:54 TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral N. 0736818-42.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VERTICE ENGENHARIA LTDA - EPP. Adv(s).: DF22399 WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO. R: ARTECON ARTEFATOS DE CONCRETO S/A. Adv(s).: DF12233 - FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JUNIOR. R: LUTFALA DE CASTRO BITAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDUARDO CATEB BITAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RONALDO CATEB BITAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736818-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERTICE ENGENHARIA LTDA - EPP EXECUTADO: ARTECON ARTEFATOS DE CONCRETO S/A, LUTFALA DE CASTRO BITAR, EDUARDO CATEB BITAR, RONALDO CATEB BITAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei carta precatória recebida do juízo deprecado, com finalidade não atingida. De ordem, nos termos da Portaria n° 02/2017 deste juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a devolução da referida carta precatória, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:37:02. TALITA DOS REIS REGO E SILVA Diretor de Secretaria SENTENÇA N. 0734741-60.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Adv(s).: SP98628 - ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO. R: FABIO BERNARDO SILVA DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734741-60.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A EXECUTADO: FABIO BERNARDO SILVA DE ARAUJO SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Indefiro, no entanto, o pedido de suspensão do processo. Visando a efetividade e celeridade processuais, não há necessidade de se manter os autos em cartório aguardando o termo final do acordo. Os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sabendo-se que tal procedimento em nada prejudica o interesse das partes, uma vez que, havendo inadimplemento do acordo, bastará o credor promover o respectivo cumprimento de sentença por meio do PJE. Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil. Sem honorários de sucumbência. Sem custas, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC. Diante da ausência de interesse recursal, com a publicação desta sentença fica desde já certificado o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 09:39:02. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito N. 0734741-60.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Adv(s).: SP98628 - ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO. R: FABIO BERNARDO SILVA DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734741-60.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A EXECUTADO: FABIO BERNARDO SILVA DE ARAUJO SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Indefiro, no entanto, o pedido de suspensão do processo. Visando a efetividade e celeridade processuais, não há necessidade de se manter os autos em cartório aguardando o termo final do acordo. Os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sabendo-se que tal procedimento em nada prejudica o interesse das partes, uma vez que, havendo inadimplemento do acordo, bastará o credor promover o respectivo cumprimento de sentença por meio do PJE. Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil. Sem honorários de sucumbência. Sem custas, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC. Diante da ausência de interesse recursal, com a publicação desta sentença fica desde já certificado o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 09:39:02. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito N. 0734741-60.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Adv(s).: SP98628 - ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO. R: FABIO BERNARDO SILVA DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734741-60.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A EXECUTADO: FABIO BERNARDO SILVA DE ARAUJO SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Indefiro, no entanto, o pedido de suspensão do processo. Visando a efetividade e celeridade processuais, não há necessidade de se manter os autos em cartório aguardando o termo final do acordo. Os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sabendo-se que tal procedimento em nada prejudica o interesse das partes, uma vez que, havendo inadimplemento do acordo, bastará o credor promover o respectivo cumprimento de sentença por meio do PJE. Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil. Sem honorários de sucumbência. Sem custas, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC. Diante da ausência de interesse recursal, com a publicação desta sentença fica desde já certificado o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 09:39:02. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito CERTIDÃO N. 0710222-84.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PABLO FIGUEREDO DA SILVA SA. Adv(s).: DF28025 - VANESSA CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA, DF27709 - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF31608 - ANGELA RAMOS PINHEIRO. T: NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710222-84.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PABLO FIGUEREDO DA SILVA SA RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte ré. Fica a parte autora intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 08:08:11. TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral 938

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N. 0707978-85.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: SP235738 ANDRE NIETO MOYA. R: JOSUE CARLOS ROBERTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0707978-85.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RÉU: JOSUE CARLOS ROBERTO Objeto: Citação de JOSUE CARLOS ROBERTO - CPF: 393.491.951-00, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto ou não sabido. A Dra. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto ou não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência, que tem por objeto a cobrança de parcelas inadimplidas de contrato de financiamento. Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 926, 9º Andar, ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital. Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018. Eu, TALITA DOS REIS REGO E SILVA, Diretora de Secretaria Substituta, o conferi e o assino digitalmente por determinação da MM. Juíza de Direito. TALITA DOS REIS REGO E SILVA Diretora de Secretaria Substituta N. 0712369-83.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, DF30744 - KATIA MARQUES FERREIRA. R: MAGDA OLIVEIRA DE MYRON CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0712369-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: MAGDA OLIVEIRA DE MYRON CARDOSO Objeto: Citação de MAGDA OLIVEIRA DE MYRON CARDOSO - CPF: 295.784.930-53, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto ou não sabido. A Dra. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto ou não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência, que tem por objeto a cobrança de parcelas inadimplidas de contrato de financiamento. Cientificandose, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 926, 9º Andar, ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital. Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018. Eu, TALITA DOS REIS REGO E SILVA, Diretora de Secretaria Substituta, o conferi e o assino digitalmente por determinação da MM. Juíza de Direito. TALITA DOS REIS REGO E SILVA Diretora de Secretaria Substituta EXPEDIENTE DO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2018 Juíza de Direito: Gabriela Jardon Guimaraes Diretora de Secretaria: Rosana Meyre Brigato Para conhecimento das Partes e devidas Intimações DESPACHO Nº 1999.01.1.028788-3 - Execucao Hipotecaria Sist Financeiro Nacional - A: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO. Adv(s).: DF005094 - Carlos Eduardo Nazareth Taylor de Lima, DF005327 - Luiz Antonio Guerra da Silva, DF005731 - Jussara de Castilho L. Guerra da Silva, DF006166 - Jose de Oliveira Andrade, DF007134 - Jose Afonso Tavares, DF013080 - Josapha Francisco dos Santos, DF013909 - Renata Pagy Bonilha, DF020272 - Karina Gois Gadelha Dias. R: FRANCISCO LEITE CHAVES. Adv(s).: DF008205 - Rogerio Marinho Leite Chaves, DF010486 - Francisco Leite Chaves. R: ZELIA MARINHO LEITE CHAVES <> . Adv(s).: DF008205 - Rogerio Marinho Leite Chaves, DF010486 - Francisco Leite Chaves. Recolha-se o mandado de avaliação para retificação do endereço nele constante, passando a constar o endereço SHIS QL 12, conjunto 0, casa 02. Após, distribua-o novamente para cumprimento. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 10h55. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito . CERTIDÃO Nº 2016.01.1.050897-5 - Monitoria - A: JOAO PEREIRA DUTRA. Adv(s).: DF038202 - Hugo Moreira Brito. R: BSB COMERCIO DE PECAS ELETRICAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos da Portaria nº 02 de 27 de outubro de 2017, fica a parte autora intimada a trazer 02 cópias da contrafé para instruir os mandados de citação que foram expedidos e estão localizados na contracapa dos autos. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 11h51. . Nº 2017.01.1.018555-8 - Procedimento Comum - A: JOSE ANTONIO ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF050341 - Daysianne de Paula Climaco. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Barros Ottoni. Certifico que juntei a petição de fls. 592/593, protocolada pelo sr. perito. Nos termos da decisão de fl. 564/566, item 9, abro vista destes autos às partes a fim de que tomem ciência da petição supramencionada e manifestem-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a respeito da proposta de honorários apresentada. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 13h36. . JULGAMENTO Nº 2014.01.1.071434-8 - Procedimento Comum - A: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF034239 CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES. R: DAYSE REGINA CAVALCANTI NOBRE. Adv(s).: DF025530 - LARISSA MACHADO BOTELHO. RECONVINTE: DAYSE REGINA CAVALCANTI NOBRE. Adv(s).: (.). RECONVINDO: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. Adv(s).: (.). Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A em desfavor de DAYSE REGINA CAVALCANTI NOBRE, partes qualificadas nos autos, para CONDENAR a ré ao pagamento da diferença entre o saldo devedor, R$ R$12.500,67, corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 15.07.2015, somado a juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e o valor pago a título de serviços de terceiros, R$3.015,43, corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso, em 24.06.2010. Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos reconvencionais formulados por DAYSE REGINA CAVALCANTI NOBRE em desfavor de BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A, partes qualificadas nos autos, para DECLARAR a abusividade na cobrança de serviços de terceiros, cujo montante deverá ser decotado do débito principal, após a incidência de correção monetária desde o desembolso. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência mínima na ação principal, condeno a ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos art. 85, §2º Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça. Em razão da sucumbência 939

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mínima na ação reconvencional, condeno a reconvinte no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos art. 85, §2º Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 23/11/2018 às 14h59. Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 2015.01.1.104702-2 - Cumprimento de Sentenca - A: FREDSON DA SILVA SANTOS. Adv(s).: DF041633 - Paloma de Souza Baldo Scarpellini. R: JGM CARTUCHOS E INFORMATICA LTDA. Adv(s).: DF035303 - Jorge Cezar de Araujo Caldas Filho. R: ANTONIO JOVAIR DA MOTA. Adv(s).: DF047552 - Rafaela Stephanie Brito do Carmo. R: JOSE DE FATIMA PIRES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. 1. Em tempo. Revogo a decisão pretérita de fls. 377/378, uma vez que publicada por equívoco. 2. Renove-se a diligência de fls. 242/245. Em seguida, voltem conclusos. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 14h29. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito . CERTIDÃO Nº 2013.01.1.041659-0 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARA NOBRE. Adv(s).: DF016912 - Marcelo Borges Fernandes. R: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EPP. Adv(s).: DF024157 - Karin de Lima Soares Galvão, DF030241 - Debora Aparecida de Lima. Certifico que juntei o ofício de fl. 806, oriundo do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF. Certifico, ainda, que fica o executado intimado da necessidade do recolhimento dos emolumentos necessários à baixa da penhora junto ao cartório supramencionado. Certifico, enfim, que a sentença de fl. 730 transitou em julgado em 26/11/2018. De ordem, encaminho os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 15h20. . Nº 1999.01.1.038988-7 - Execucao de Sentenca - A: MARCIO YAMAMOTO. Adv(s).: DF006768 - Jose Riva Pereira, DF009386 - Gerson Pedro da Silva, DF009800 - Natanael Antonio de Oliveira. R: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal, DF028504 - Jose Antonio Goncalves Lira. A: CELIA KAZUKO IKESHOJI YAMAMOTO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ANA CECILIA LEAO OSORIO. Adv(s).: DF043443 - Ana Cecilia Leao Osorio. Certifico que juntei o ofício de fls. 1643/1644, oriundo da 12ª Vara do Trabalho - DF. Nos termos da Portaria 02/2017, abro vista destes autos à parte autora a fim de que tome ciência da juntada supramencionada e requeira o que entender de direito. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 15h39. . Nº 2013.01.1.023835-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ARCOLL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ME. Adv(s).: DF003115 Deonisio de Oliveira. R: VERA LUCIA RIBEIRO LOUZADA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VERA LUCIA DUARTE RIBEIRO. Adv(s).: (.). Certifico que juntei o ofício de fls. 337, oriundo da Comarca de Canguçu-RS. Nos termos da Portaria 02/2017, fica a parte exequente intimada do referido expediente. De ordem, aguarde-se a devolução da carta precatória. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 16h28. . Nº 2016.01.1.000738-2 - Procedimento Comum - A: NUBIA PINHEIRO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF021744 - Fernanda Gadelha Araujo Lima Alexandre, DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. R: LEONARDO DOS ANJOS FONSECA. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende. R: FABIANA SOARES FONSECA. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende. R: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF010463 - Roberto Luz de Barros Barreto. R: CONDOMINIO DA QI 31 LOTE 3 GUARA II. Adv(s).: DF012701 Clovis Polo Martinez. DENUNCIADO A LIDE: PAULO MARQUES DE ABREU ANDRADE. Adv(s).: DF015180 - Joao Batista Lira Rodrigues Junior. DENUNCIADO A LIDE: AURELIA RODRIGUES BORGES DE ANDRADE. Adv(s).: DF015180 - Joao Batista Lira Rodrigues Junior. Certifico que juntei a petição de fls. 745/747, protocolada pelo sr(a) perito(a). Nos termos da decisão de fl. 704/706, item 9, abro vista destes autos às partes a fim de que tomem ciência da petição supramencionada e manifestem-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a respeito da nova proposta de honorários apresentada. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 15h43. . Nº 2015.01.1.081210-6 - Embargos de Terceiro - A: ANTONIO DO ROSARIO NETO. Adv(s).: DF016613 - Marcilio Alves de Carvalho. R: MARIA CRISTINA SANTOS DA SILVA. Adv(s).: DF018434 - Jose Geraldo Araujo Malaquias, DF034669 - Elton Barbosa da Silva. A: ANTONIO LEMOS PASSOS. Adv(s).: (.). A: ARNALDO MARQUES. Adv(s).: (.). A: CENILDA RODRIGUES BARBOSA. Adv(s).: (.). A: CLAUDIO EDUARDO MELO DE ANDRADE. Adv(s).: (.). A: DANIELA COUTINHO SARAIVA. Adv(s).: (.). A: ELVIRA LIMA RODRIGUES VIEIRA. Adv(s).: (.). A: FABIO NUNES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: GEOVANA EUGENIA CAIXETA. Adv(s).: (.). A: KATIA MARIA MORAIS DE SOUSA. Adv(s).: (.). A: MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA. Adv(s).: (.). A: MARIA JOSE ALVES NUNES ARAUJO. Adv(s).: (.). A: NILDENOR SILVA GOMES. Adv(s).: (.). A: OTACIANO VERAS NOBRE. Adv(s).: (.). A: ROSALVO PEREIRA. Adv(s).: (.). A: VENILTON HELENO DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). A: ZILMA DE BARROS SILVA. Adv(s).: (.). R: ANTONIO FELIPE DE SOUZA. Adv(s).: DF010244 - Jaison Osvaldo Della Giustina. R: ANTONIO SOARES JUSTINO. Adv(s).: (.). R: AUGUSTO CEZAR PRSYBYLSKY. Adv(s).: DF010244 - Jaison Osvaldo Della Giustina. R: DJALMIRA RODRIGUES OLIVEIRA BARROS. Adv(s).: DF010244 - Jaison Osvaldo Della Giustina. R: CLEITON MELQUIADES DA CRUZ. Adv(s).: DF010244 - Jaison Osvaldo Della Giustina. R: EDENIEL SELIDO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF010244 - Jaison Osvaldo Della Giustina. R: EVERTON LIMA MONTEIRO. Adv(s).: DF010244 - Jaison Osvaldo Della Giustina. R: EILENON FRAGA SOUTO. Adv(s).: DF010244 - Jaison Osvaldo Della Giustina. R: FLAVIO OLIVEIRA E SILVA. Adv(s).: DF010244 - Jaison Osvaldo Della Giustina. R: FRANCISCA MARIA SOARES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF010244 - Jaison Osvaldo Della Giustina. R: FRANCISCO ASSIS DE FREITAS. Adv(s).: DF010244 - Jaison Osvaldo Della Giustina. R: FRANCISCO PEREIRA GOMES. Adv(s).: DF010244 - Jaison Osvaldo Della Giustina. R: FILOMENO DE AZEVEDO LEITE NETO. Adv(s).: DF010244 - Jaison Osvaldo Della Giustina. R: GESIA DIVINA MARTINS SANTANA. Adv(s).: DF010244 - Jaison Osvaldo Della Giustina. R: GESLAINE MARIA DA SILVA. Adv(s).: DF010244 - Jaison Osvaldo Della Giustina. R: GEORGE MADUREIRA SOUZA. Adv(s).: DF010244 - Jaison Osvaldo Della Giustina. R: GLAUCIO WELLINGTON NAZALIO DA SILVA. Adv(s).: DF010244 - Jaison Osvaldo Della Giustina. R: JOSE SILVIO MARQUES JORDAO. Adv(s).: (.). R: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO REIS. Adv(s).: (.). R: JOAO BATISTA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: JOSE PAULO PEREIRA FILGUEIRAS. Adv(s).: (.). R: JOSE FRANCISCO DE SOUZA. Adv(s).: DF035471 - Alessandro Bruno Macedo Pinto. R: JORGE LUIZ FERREIRA BRUM. Adv(s).: DF010244 - Jaison Osvaldo Della Giustina. R: JUSCELINO VIEIRA DE ARAUJO. Adv(s).: DF010244 - Jaison Osvaldo Della Giustina. R: LEANDRO VAZ FRANCO. Adv(s).: (.). R: LEIDENARA COSTA CARVALHO. Adv(s).: DF010244 - Jaison Osvaldo Della Giustina. R: WALMIR NARDACCI FIGUEIREDO. Adv(s).: DF010244 - Jaison Osvaldo Della Giustina. R: WILSON CARLOS RAMOS PERES. Adv(s).: DF010244 - Jaison Osvaldo Della Giustina. R: MARIA CRISTINA SANTOS DA SILVA. Adv(s).: (.). R: MARIA DE FATIMA MIRANDA. Adv(s).: DF010244 - Jaison Osvaldo Della Giustina. R: MARLENE ESTOLE TRINDADE. Adv(s).: (.). R: OSWALDO DE LIMA. Adv(s).: DF010244 - Jaison Osvaldo Della Giustina. R: PAULO CESAR SANTANA. Adv(s).: DF010244 - Jaison Osvaldo Della Giustina. R: PAULO ROBERTO VALENTIM. Adv(s).: DF010244 - Jaison Osvaldo Della Giustina. R: ROBERTO LAROQUI BRAGA. Adv(s).: DF010244 - Jaison Osvaldo Della Giustina. R: RONALDO MACHADO DA SILVA. Adv(s).: DF010244 - Jaison Osvaldo Della Giustina. R: SIMONE MARIA ARAUJO LEITE. Adv(s).: DF010244 - Jaison Osvaldo Della Giustina. R: VALTER JOSE SEBASTIAO. Adv(s).: DF010244 - Jaison Osvaldo Della Giustina. R: VALDIR DE LIMA OLIVEIRA. Adv(s).: DF010244 - Jaison Osvaldo Della Giustina. Certifico e dou fé que os autos retornaram do eg. TJDFT. De ordem, ficam os EMBARGANTES cientes de que os autos permanecerão em Cartório pelo prazo de 5 (cinco) dias para que a parte, querendo, possa digitalizar as peças necessárias ao pedido de cumprimento de sentença, que deverá ser iniciado exclusivamente no PJe, nos termos do Art. 1º da Portaria Conjunta nº 85, de 29/9/16. Após, remetam-se os autos ao Contador para cálculo de eventuais custas finais. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 15h59. . 940

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Nº 2015.01.1.026326-4 - Procedimento Comum - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: BISTRO BRASILIA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de Castro. R: CRISTIANE BATISTA DE CASTRO. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de Castro. Certifico que, nesta data, juntei a APELAÇÃO da parte ré (fls. 336/345), apresentada TEMPESTIVAMENTE, acompanhada da guia de preparo (fl. 344/345) Nos termos da Port. 02/2017, deste juízo, fica a parte autora/ apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do NCPC. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão remetidos ao TJDFT. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 16h20. . Nº 7397/95 - Execucao de Sentenca - A: ANTONIO FELIPE DE SOUZA. Adv(s).: DF007010 - Roberto Pires Thome, DF010244 Jaison Osvaldo Della Giustina. R: MONEYTARIUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF006576 - Jorge Luiz de Moura Andrade, DF008345 - Fabiano Jose Pinheiro Damasco. A: ANTONIO SOARES JUSTINO. Adv(s).: (.). A: AUGUSTO CEZAR PRSYBYLSKI. Adv(s).: DF010244 - Jaison Osvaldo Della Giustina. A: EDENIEL SELIDO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF010244 - Jaison Osvaldo Della Giustina. A: EVERTON LIMA MONTEIRO. Adv(s).: DF010244 - Jaison Osvaldo Della Giustina. A: EILENON FRAGA SOUTO. Adv(s).: DF010244 - Jaison Osvaldo Della Giustina. A: FLAVIO OLIVEIRA E SILVA. Adv(s).: DF010244 - Jaison Osvaldo Della Giustina. A: FRANCISCA MARIA SOARES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF010244 - Jaison Osvaldo Della Giustina. A: FILOMENO DE AZEVEDO LEITE NETO. Adv(s).: DF010244 - Jaison Osvaldo Della Giustina. A: GESLAINE MARIA DA SILVA. Adv(s).: DF010244 - Jaison Osvaldo Della Giustina. A: GEORGE MADUREIRA SOUZA. Adv(s).: DF010244 - Jaison Osvaldo Della Giustina. A: JOSE FRANCISCO DE SOUSA. Adv(s).: DF035471 - Alessandro Bruno Macedo Pinto. A: FRANCISCO ASSIS DE FREITAS. Adv(s).: DF010244 - Jaison Osvaldo Della Giustina. A: GLAUCIO WELLINGTON NAZARIO DA SILVA. Adv(s).: DF010244 - Jaison Osvaldo Della Giustina. A: JORGE LUIZ FERREIRA BRUM. Adv(s).: DF010244 - Jaison Osvaldo Della Giustina. A: JUCELINO VIEIRA DE ARAUJO. Adv(s).: DF010244 - Jaison Osvaldo Della Giustina. A: LEIDENARA COSTA CARVALHO. Adv(s).: DF010244 - Jaison Osvaldo Della Giustina. A: WALMIR NARDACCI DE FIGUEIREDO. Adv(s).: DF010244 - Jaison Osvaldo Della Giustina. A: WILSON CARLOS RAMOS PERES BRUM. Adv(s).: DF010244 - Jaison Osvaldo Della Giustina. A: MARIA CRISTINA SANTOS DA SILVA. Adv(s).: DF018434 - Jose Geraldo Araujo Malaquias, DF034669 - Elton Barbosa da Silva. A: MARIA DE FATIMA MIRANDA. Adv(s).: DF010244 - Jaison Osvaldo Della Giustina. A: OSWALDO DE LIMA. Adv(s).: DF010244 - Jaison Osvaldo Della Giustina. A: PAULO CESAR SANTANA. Adv(s).: DF010244 - Jaison Osvaldo Della Giustina. A: PAULO ROBERTO VALENTIM. Adv(s).: DF010244 - Jaison Osvaldo Della Giustina. A: ROBERTO LAROQUI BRAGA. Adv(s).: DF010244 - Jaison Osvaldo Della Giustina. A: RONALDO MACHADO DA SILVA. Adv(s).: DF010244 - Jaison Osvaldo Della Giustina. A: SIMONE MARIA ARAUJO LEITE FERREIRA. Adv(s).: DF010244 - Jaison Osvaldo Della Giustina. A: VALTER JOSE SEBASTIAO. Adv(s).: DF010244 - Jaison Osvaldo Della Giustina. A: VALDIR DE LIMA OLIVEIRA. Adv(s).: DF010244 - Jaison Osvaldo Della Giustina. Certifico e dou fé que os presentes autos retornaram do eg. TJDFT e foram desapensados dos Embargos de Terceiro nº 81210-6/15, cuja sentença, trasladada nas fls. 1273/1277, transitou em julgado. Certifico, ainda, que juntei na fl. 1285 o Ofício nº 229/2018, da 3ª Vara Cível da Ceilândia. De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2017 deste Juízo, ficam OS EXEQUENTES intimados a promover o andamento do feito, no prazo COMUM de 10 (dez) dias, podendo, no mesmo interregno, manifestarem-se sobre o expediente de fl. 1285. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 16h15. . CERTIDAO Nº 2018.01.1.033271-8 - Procedimento Comum - A: MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A. Adv(s).: SP037332 - WALTER ROSA DE OLIVEIRA, SP037332 - Walter Rosa de Oliveira. R: CONSTRUTORA LUCAIA LTDA. Adv(s).: BA003608 - ANDRE BARACHISIO LISBOA. Certifico e dou fé que os presentes autos foram digitalizados pelo Serviço de Distribuição e incluídos para movimentação via PJe, com o mesmo número CNJ deste processo, ou seja, 0007299-29.2018.8.07.0001. A partir desta data, toda manifestação deverá ser apresentada no PJe. Eventuais petições apresentadas nos autos físicos não serão apreciadas. Considerando que a Portaria Conjunta nº 2/2018, que alterou a PC nº 99/2016, determina que as peças acostadas no processo físico serão de responsabilidade e guarda das partes até o trânsito em julgado do PJE, ficam AS PARTES intimadas para que manifestem seu interesse no desentranhamento das peças por elas juntadas aos autos físicos, no prazo 15 dias corridos, ficando à disposição, na Secretaria do Juízo, por 45 dias corridos, conforme art. 15 da Resolução N.º 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, os autos físicos serão encaminhados ao Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ, conforme art. 10, §2º, da PC nº 2/2018. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 16h33.. CERTIDÃO N. 0735732-36.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SANDRA RODRIGUES DE SOUZA MACHADO. Adv(s).: MG145574 - SILVIA PINHEIRO GUIMARAES. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. R: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA. Adv(s).: MG54737 - JORDANA MIRANDA SOUZA. T: AGUSTINI FAVA PEIXOTO CORREIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735732-36.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SANDRA RODRIGUES DE SOUZA MACHADO RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 09:12:55. TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral N. 0710997-36.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CIMENTARE INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS E DERIVADOS DE CIMENTO LTDA - ME. Adv(s).: DF23106 - DANILO DA COSTA RIBEIRO, DF20850 - LEONARDO RIBEIRO COIMBRA. R: SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP. Adv(s).: DF44882 - AVA GARCIA CATTA PRETA, DF36526 - DEMETRIO WEILL PESSOA RAMOS, DF13520 - PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY. T: CARLOS AUGUSTO ALVARES DA SILVA CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710997-36.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CIMENTARE INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS E DERIVADOS DE CIMENTO LTDA - ME RÉU: SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou o laudo pericial. Dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. Havendo oferta de quesitos supervenientes, impugnação ao laudo, dúvida ou divergência das partes ou do assistente técnico, diga o eminente perito no prazo de 15 dias, na forma do art. 477, § 2º, do CPC, caso em que, após a manifestação do perito, as partes deverão ser novamente intimadas para dizerem no prazo comum de 5 dias. Não havendo impugnação, expeça-se o alvará de levantamento dos valores dos honorários periciais em favor do perito e façam-se os autos conclusos para sentença na sequência. Tudo conforme decisão de ID 11894195. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 09:40:40. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral N. 0710997-36.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CIMENTARE INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS E DERIVADOS DE CIMENTO LTDA - ME. Adv(s).: DF23106 - DANILO DA COSTA RIBEIRO, DF20850 - LEONARDO RIBEIRO COIMBRA. R: SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP. Adv(s).: DF44882 - AVA GARCIA CATTA PRETA, DF36526 - DEMETRIO WEILL PESSOA RAMOS, DF13520 - PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY. T: CARLOS AUGUSTO ALVARES DA SILVA CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710997-36.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CIMENTARE INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS E DERIVADOS DE CIMENTO LTDA - ME RÉU: SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C 941

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LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou o laudo pericial. Dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. Havendo oferta de quesitos supervenientes, impugnação ao laudo, dúvida ou divergência das partes ou do assistente técnico, diga o eminente perito no prazo de 15 dias, na forma do art. 477, § 2º, do CPC, caso em que, após a manifestação do perito, as partes deverão ser novamente intimadas para dizerem no prazo comum de 5 dias. Não havendo impugnação, expeça-se o alvará de levantamento dos valores dos honorários periciais em favor do perito e façam-se os autos conclusos para sentença na sequência. Tudo conforme decisão de ID 11894195. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 09:40:40. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral N. 0703075-07.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALINE GOMES GUIMARAES OLIVEIRA. A: MILTON GUIMARAES FILHO. Adv(s).: DF35692 - LIGIA DE OLIVEIRA MAFRA TEIXEIRA. R: ELIZABETH CHRISTINA ZOGHBI DA COSTA. Adv(s).: DF25515 - FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA. T: JUSSIARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703075-07.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE GOMES GUIMARAES OLIVEIRA, MILTON GUIMARAES FILHO EXECUTADO: ELIZABETH CHRISTINA ZOGHBI DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido edital de leilão eletrônico a ser realizado nos dias 4 DE FEVEREIRO DE 2019, às 16H30 (1ª hasta) e 7 DE FEVEREIRO DE 2019, às 16H30 (2ª hasta), no site www.jussiaraleiloes.com.br, tendo o mesmo sido enviado, eletronicamente, ao Diário de Justiça Eletrônico. De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2017 deste Juízo, ficam AS PARTES intimadas das datas designadas para a realização da hasta pública. Sem prejuízo, expeçase a carta de adjudicação determinada no item 5 da decisão de ID nº 24329911. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 10:52:19. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretor de Secretaria N. 0703075-07.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALINE GOMES GUIMARAES OLIVEIRA. A: MILTON GUIMARAES FILHO. Adv(s).: DF35692 - LIGIA DE OLIVEIRA MAFRA TEIXEIRA. R: ELIZABETH CHRISTINA ZOGHBI DA COSTA. Adv(s).: DF25515 - FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA. T: JUSSIARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703075-07.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE GOMES GUIMARAES OLIVEIRA, MILTON GUIMARAES FILHO EXECUTADO: ELIZABETH CHRISTINA ZOGHBI DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido edital de leilão eletrônico a ser realizado nos dias 4 DE FEVEREIRO DE 2019, às 16H30 (1ª hasta) e 7 DE FEVEREIRO DE 2019, às 16H30 (2ª hasta), no site www.jussiaraleiloes.com.br, tendo o mesmo sido enviado, eletronicamente, ao Diário de Justiça Eletrônico. De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2017 deste Juízo, ficam AS PARTES intimadas das datas designadas para a realização da hasta pública. Sem prejuízo, expeçase a carta de adjudicação determinada no item 5 da decisão de ID nº 24329911. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 10:52:19. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretor de Secretaria N. 0703075-07.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALINE GOMES GUIMARAES OLIVEIRA. A: MILTON GUIMARAES FILHO. Adv(s).: DF35692 - LIGIA DE OLIVEIRA MAFRA TEIXEIRA. R: ELIZABETH CHRISTINA ZOGHBI DA COSTA. Adv(s).: DF25515 - FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA. T: JUSSIARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703075-07.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE GOMES GUIMARAES OLIVEIRA, MILTON GUIMARAES FILHO EXECUTADO: ELIZABETH CHRISTINA ZOGHBI DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido edital de leilão eletrônico a ser realizado nos dias 4 DE FEVEREIRO DE 2019, às 16H30 (1ª hasta) e 7 DE FEVEREIRO DE 2019, às 16H30 (2ª hasta), no site www.jussiaraleiloes.com.br, tendo o mesmo sido enviado, eletronicamente, ao Diário de Justiça Eletrônico. De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2017 deste Juízo, ficam AS PARTES intimadas das datas designadas para a realização da hasta pública. Sem prejuízo, expeçase a carta de adjudicação determinada no item 5 da decisão de ID nº 24329911. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 10:52:19. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretor de Secretaria EDITAL N. 0703075-07.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALINE GOMES GUIMARAES OLIVEIRA. A: MILTON GUIMARAES FILHO. Adv(s).: DF35692 - LIGIA DE OLIVEIRA MAFRA TEIXEIRA. R: ELIZABETH CHRISTINA ZOGHBI DA COSTA. Adv(s).: DF25515 - FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA. T: JUSSIARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - BEM IMÓVEL PROCESSO N.:0703075-07.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor(es)/Exequente(s): ALINE GOMES GUIMARAES OLIVEIRA (CPF 009.753.801-92). Advogado(s): LIGIA DE OLIVEIRA MAFRA TEIXEIRA ? OAB/DF 35.692 Autor(es)/Exequente(s): MILTON GUIMARAES FILHO (CPF 721.300.321-68). Advogado(s): LIGIA DE OLIVEIRA MAFRA TEIXEIRA ? OAB/DF 35.692 Réu(s)/Executado(s): ELIZABETH CHRISTINA ZOGHBI DA COSTA (CPF 275.500.441-04). Advogado(s): FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA ? OAB/DF 25.515 A Excelentíssima Sra. Dra GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA, Juíza de Direito da 6a Vara Cível de Brasília/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital. O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pela leiloeira oficial JUSSIARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK, devidamente inscrita na JCDF nº 56/2012, através do portal www.jussiaraleiloes.com.br. DATAS E HORÁRIOS 1o leilão: inicia-se no dia 04/02/2019, às 16:30 horas, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2o leilão: inicia-se no dia 07/02/2019, às 16:30 horas, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% do valor da avaliação. O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema da Leiloeira e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. DESCRIÇÃO DO BEM: Sala nº 29, situada no pavimento térreo do bloco H, edificado nos lotes 30 e 31 do conjunto B, da quadra 910 do SGA/Sul ? Asa Sul, Brasília/DF, com área privativa de 26,46m?2;, área comum de 24,13m?2;, área total de 50,59m?2;, e a respectiva fração ideal de 0,006886 das coisas de uso comum e do terreno constituído pelos lotes supracitados, que medem 30.000,00m?2;. Obs.: O imóvel é original, sem nenhuma reforma, mede aproximadamente 3,00m de largura por 9,00m de comprimento. Dividi-se internamente em uma pequena sala e um corredor que leva a uma sala maior com banheiro. O piso é todo em cerâmica pequena (20cmx20cm), as paredes são revertidas de reboco com pintura antiga; as paredes do banheiro são revestidas de cerâmica e foi colocado um box de blindex transparente. No corredor de ligação entre as duas salas, há uma pequena pia e o espaço funciona como cozinha. A ventilação se dá por uma janela grande em toda a extensão da parede da sala oposta à entrada. O imóvel não possui vaga de garagem a ela vinculada. Excelente localização; área totalmente urbanizada, bem próxima ao parque da cidade. Imóvel com inscrição imobiliária sob nº. 48576581 e matriculado sob o nº 128.707 do 1º Registro de Imóveis do Distrito Federal. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL: O imóvel foi avaliado por R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), conforme laudo de avaliação datado de 18 de junho de 2018. ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Eventuais constantes na matrícula imobiliária. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/ TLP) e OUTRAS: Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 942

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18 da Resolução 236/CNJ). Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional). CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site da leiloeira www.jussiaraleiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14). A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização da leiloeira ou do Juízo por vícios ocultos ou não. São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, ?caput?, § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Civil). Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 6a Vara Cível, que poderá ser emitida pela leiloeira. Comissão da leiloeira: A comissão devida a leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ). O valor da comissão da leiloeira poderá ser paga na forma indicada pela mesma no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão. Não será devida a comissão a leiloeira na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, a leiloeira fará jus à comissão. Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado. Dúvidas e esclarecimentos: contatar com a Leiloeira pelos telefones (61) 99129?0232 0800-707-9272 ou e-mail [email protected]. Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados ao e-mail [email protected]. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tidft.ius.br). nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado da Leiloeira e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. Brasília/ DF, 27 de novembro de 2018. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito CERTIDÃO N. 0726367-55.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.. Adv(s).: SP235738 ANDRE NIETO MOYA. R: COMERCIAL DE ALIMENTOS REBOLICO SANTO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GONCALO FRANCISCO NUNES DE SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA VILMA NUNES DE SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726367-55.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS REBOLICO SANTO LTDA - ME RÉU: GONCALO FRANCISCO NUNES DE SANTANA, MARIA VILMA NUNES DE SANTANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo assinalado para o credor na decisão de ID 25396163. Em cumprimento àquela,o feito será suspenso pelo prazo de 1 ano e os autos ficarão provisoriamente arquivados. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 10:59:14. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral N. 0726367-55.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.. Adv(s).: SP235738 ANDRE NIETO MOYA. R: COMERCIAL DE ALIMENTOS REBOLICO SANTO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GONCALO FRANCISCO NUNES DE SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA VILMA NUNES DE SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726367-55.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS REBOLICO SANTO LTDA - ME RÉU: GONCALO FRANCISCO NUNES DE SANTANA, MARIA VILMA NUNES DE SANTANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo assinalado para o credor na decisão de ID 25396163. Em cumprimento àquela,o feito será suspenso pelo prazo de 1 ano e os autos ficarão provisoriamente arquivados. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 10:59:14. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral N. 0723699-77.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: ATLAS HOLDING LTDA - ME. Adv(s).: DF21744 FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE, DF23053 - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: MARIA APARECIDA JERONIMO RICARTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GISMAEL JERONIMO FIGUEIREDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723699-77.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ATLAS HOLDING LTDA - ME RÉU: MARIA APARECIDA JERONIMO RICARTE, GISMAEL JERONIMO FIGUEIREDO CERTIDÃO Em cumprimento à decisão de ID 23000962, ficam as partes intimadas para que digam se o acordo foi cumprido; se não for o caso, requerendo o que entender de direito. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 11:06:41. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral N. 0723699-77.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: ATLAS HOLDING LTDA - ME. Adv(s).: DF21744 FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE, DF23053 - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: MARIA APARECIDA JERONIMO RICARTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GISMAEL JERONIMO FIGUEIREDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723699-77.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ATLAS HOLDING LTDA - ME RÉU: MARIA APARECIDA JERONIMO RICARTE, GISMAEL JERONIMO FIGUEIREDO CERTIDÃO Em cumprimento à decisão de ID 23000962, ficam as partes intimadas para que digam se o acordo foi cumprido; se não for o caso, requerendo o que entender de direito. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 11:06:41. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral N. 0723699-77.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: ATLAS HOLDING LTDA - ME. Adv(s).: DF21744 FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE, DF23053 - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: MARIA APARECIDA JERONIMO RICARTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GISMAEL JERONIMO FIGUEIREDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723699-77.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ATLAS HOLDING LTDA - ME RÉU: MARIA APARECIDA JERONIMO RICARTE, GISMAEL JERONIMO FIGUEIREDO CERTIDÃO Em cumprimento à decisão de ID 23000962, ficam as partes intimadas para que digam se o acordo foi cumprido; se não for o caso, requerendo o que entender de direito. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 11:06:41. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral N. 0718065-37.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO PARQUE DOS SONHOS. Adv(s).: DF43931 - NATHALIA DA SILVA REIS, DF45435 - MARILIA DA SILVA LIMA, DF53431 - LORENA CARVALHO OLIVEIRA. R: GERCIA ARAUJO CHAVES CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718065-37.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: 943

Edição nº 227/2018

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CONDOMINIO PARQUE DOS SONHOS RÉU: GERCIA ARAUJO CHAVES CASTRO CERTIDÃO Certifico que foi anexada apelação da parte ré. Fica a parte autora intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 11:10:54. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral N. 0731667-61.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: LEANDRO BELEM PONTES. R: KARLA ARAUJO FONTELA DE QUEIROZ. Adv(s).: DF30441 - VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731667-61.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: LEANDRO BELEM PONTES, KARLA ARAUJO FONTELA DE QUEIROZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo assinalado para pagamento do débito. Nos termos da Portaria n ° 02/2017 deste juízo, fica a parte credora intimada para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta BACENJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 11:13:49. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral N. 0005437-57.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: ZILMAR DE OLIVEIRA BOMFIM. Adv(s).: DF10699 - DARIO RUIZ GASTALDI. R: BRASCONSERV CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADAUT DE MELLO BOEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005437-57.2017.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ZILMAR DE OLIVEIRA BOMFIM RÉU: BRASCONSERV CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, ADAUT DE MELLO BOEIRA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo assinalado para pagamento do débito. Nos termos da Portaria n° 02/2017 deste juízo, fica a parte credora intimada para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta BACENJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 11:18:25. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral EXPEDIENTE DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2018 Juíza de Direito: Gabriela Jardon Guimaraes Diretora de Secretaria: Rosana Meyre Brigato Para conhecimento das Partes e devidas Intimações CERTIDAO Nº 2010.01.1.030319-5 - Peticao Civel - A: FINANCEIRA ALFA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF039272 FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, DF037182 - Rodrigo Goncalves Casimiro, DF039272 - Felipe Gazola Vieira Marques, DF043802 - Fernando de Souza Falcão, DF046460 - Suy Anne Fernandes Macedo, DF048477 - Yrina Souza Cruz Muline, DF050275 - Joao Anselmo dos Santos Junior. R: MARCOS VINICIUS SANTOS SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico e dou fé que os presentes autos foram digitalizados pelo Serviço de Distribuição e incluídos para movimentação via PJe, com o mesmo número CNJ deste processo, ou seja, 0014707-52.2010.8.07.0001. A partir desta data, toda manifestação deverá ser apresentada no PJe. Eventuais petições apresentadas nos autos físicos não serão apreciadas. Considerando que a Portaria Conjunta nº 2/2018, que alterou a PC nº 99/2016, determina que as peças acostadas no processo físico serão de responsabilidade e guarda das partes até o trânsito em julgado do PJE, ficam AS PARTES intimadas para que manifestem seu interesse no desentranhamento das peças por elas juntadas aos autos físicos, no prazo 15 dias corridos, ficando à disposição, na Secretaria do Juízo, por 45 dias corridos, conforme art. 15 da Resolução N.º 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, os autos físicos serão encaminhados ao Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ, conforme art. 10, §2º, da PC nº 2/2018. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 17h03.. Nº 2017.01.1.021977-9 - Procedimento Comum - A: KENEDY AMORIM DE ARAUJO. Adv(s).: DF036298 - PAUL KARSTEN GALLEGUILLOS KEMPF DE FARIAS, DF036298 - Paul Karsten Galleguillos Kempf de Farias. R: PAULO ROBERTO BARBOSA COELHO e outros. Adv(s).: DF041228 - FABIANA GOULART ALVES SANTOS. R: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: DF010308 - RAUL CANAL. Certifico e dou fé que os presentes autos foram digitalizados pelo Serviço de Distribuição e incluídos para movimentação via PJe, com o mesmo número CNJ deste processo, ou seja, 0005550-11.2017.8.07.0001. A partir desta data, toda manifestação deverá ser apresentada no PJe. Eventuais petições apresentadas nos autos físicos não serão apreciadas. Considerando que a Portaria Conjunta nº 2/2018, que alterou a PC nº 99/2016, determina que as peças acostadas no processo físico serão de responsabilidade e guarda das partes até o trânsito em julgado do PJE, ficam AS PARTES intimadas para que manifestem seu interesse no desentranhamento das peças por elas juntadas aos autos físicos, no prazo 15 dias corridos, ficando à disposição, na Secretaria do Juízo, por 45 dias corridos, conforme art. 15 da Resolução N.º 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, os autos físicos serão encaminhados ao Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ, conforme art. 10, §2º, da PC nº 2/2018. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 17h05.. Nº 2017.01.1.045498-4 - Procedimento Comum - A: GILDASIO PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF014850 - AFONSA EUGENIA DE SOUZA, DF014850 - Afonsa Eugenia de Souza. R: BANCO BRADESCO S.A.. Adv(s).: DF02000A - APARECIDA BORDIM MOREIRA SOARES. Certifico e dou fé que os presentes autos foram digitalizados pelo Serviço de Distribuição e incluídos para movimentação via PJe, com o mesmo número CNJ deste processo, ou seja, 0702522-91.2017.8.07.0001. A partir desta data, toda manifestação deverá ser apresentada no PJe. Eventuais petições apresentadas nos autos físicos não serão apreciadas. Considerando que a Portaria Conjunta nº 2/2018, que alterou a PC nº 99/2016, determina que as peças acostadas no processo físico serão de responsabilidade e guarda das partes até o trânsito em julgado do PJE, ficam AS PARTES intimadas para que manifestem seu interesse no desentranhamento das peças por elas juntadas aos autos físicos, no prazo 15 dias corridos, ficando à disposição, na Secretaria do Juízo, por 45 dias corridos, conforme art. 15 da Resolução N.º 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, os autos físicos serão encaminhados ao Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ, conforme art. 10, §2º, da PC nº 2/2018. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 16h57.. Nº 2017.01.1.045543-0 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: JOAO PAULO GALVAGNI. Adv(s).: RS059119 - FREDERICO AUGUSTO VIEIRA GRANDO, RS059119 - Frederico Augusto Vieira Grando. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico e dou fé que os presentes autos foram digitalizados pelo Serviço de Distribuição e incluídos para movimentação via PJe, com o mesmo número CNJ deste processo, ou seja, 0712900-09.2017.8.07.0001. A partir desta data, toda manifestação deverá ser apresentada no PJe. Eventuais petições apresentadas nos autos físicos não serão apreciadas. Considerando que a Portaria Conjunta nº 2/2018, que alterou a PC nº 99/2016, determina que as peças acostadas no processo físico serão de responsabilidade e guarda das partes até o trânsito em julgado do PJE, ficam AS PARTES intimadas para que manifestem seu interesse no desentranhamento das peças por elas juntadas aos autos físicos, no prazo 15 dias corridos, ficando à disposição, na Secretaria do Juízo, por 45 dias corridos, conforme art. 15 da Resolução N.º 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, os autos físicos serão encaminhados ao Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ, conforme art. 10, §2º, da PC nº 2/2018. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 17h42.. 944

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Nº 2017.01.1.045930-5 - Procedimento Comum - A: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF034921 - ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA, DF034921 - Antonio Rodrigo Machado de Sousa. R: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Certifico e dou fé que os presentes autos foram digitalizados pelo Serviço de Distribuição e incluídos para movimentação via PJe, com o mesmo número CNJ deste processo, ou seja, 0723279-09.2017.8.07.0001. A partir desta data, toda manifestação deverá ser apresentada no PJe. Eventuais petições apresentadas nos autos físicos não serão apreciadas. Considerando que a Portaria Conjunta nº 2/2018, que alterou a PC nº 99/2016, determina que as peças acostadas no processo físico serão de responsabilidade e guarda das partes até o trânsito em julgado do PJE, ficam AS PARTES intimadas para que manifestem seu interesse no desentranhamento das peças por elas juntadas aos autos físicos, no prazo 15 dias corridos, ficando à disposição, na Secretaria do Juízo, por 45 dias corridos, conforme art. 15 da Resolução N.º 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, os autos físicos serão encaminhados ao Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ, conforme art. 10, §2º, da PC nº 2/2018. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 17h41.. Nº 2017.01.1.047618-8 - Procedimento Comum - A: OTACILIO DANTAS CARTAXO. Adv(s).: DF026328 - LEDA CAMILA PESSOA DE MELLO CARTAXO, DF026328 - Leda Camila Pessoa de Mello Cartaxo. R: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico e dou fé que os presentes autos foram digitalizados pelo Serviço de Distribuição e incluídos para movimentação via PJe, com o mesmo número CNJ deste processo, ou seja, 0010218-25.2017.8.07.0001. A partir desta data, toda manifestação deverá ser apresentada no PJe. Eventuais petições apresentadas nos autos físicos não serão apreciadas. Considerando que a Portaria Conjunta nº 2/2018, que alterou a PC nº 99/2016, determina que as peças acostadas no processo físico serão de responsabilidade e guarda das partes até o trânsito em julgado do PJE, ficam AS PARTES intimadas para que manifestem seu interesse no desentranhamento das peças por elas juntadas aos autos físicos, no prazo 15 dias corridos, ficando à disposição, na Secretaria do Juízo, por 45 dias corridos, conforme art. 15 da Resolução N.º 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, os autos físicos serão encaminhados ao Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ, conforme art. 10, §2º, da PC nº 2/2018. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 17h40.. Nº 2017.01.1.050296-5 - Procedimento Comum - A: CAROLINA DE OLIVEIRA PEREIRA PIMENTEL e outros. Adv(s).: DF036168 ANDERSON DE SOUZA OLIVEIRA, DF036168 - Anderson de Souza Oliveira. R: CAIXA DE ASSITENCIA MEDICA E BENEFICIOS DA POLICIA CIVIL DF e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: AILTON ANTONIO PEREIRA. Adv(s).: (.). R: ASSOCIACAO DE ASSITENCIA PLENA EM SAUDE PAME. Adv(s).: DF035519 - DIEGO OCTAVIO DA COSTA MOREIRA. CERTIDAO - Certifico e dou fé que os presentes autos foram digitalizados pelo Serviço de Distribuição e incluídos para movimentação via PJe, com o mesmo número CNJ deste processo, ou seja, 0019607-50.2016.8.07.0007. A partir desta data, toda manifestação deverá ser apresentada no PJe. Eventuais petições apresentadas nos autos físicos não serão apreciadas. Considerando que a Portaria Conjunta nº 2/2018, que alterou a PC nº 99/2016, determina que as peças acostadas no processo físico serão de responsabilidade e guarda das partes até o trânsito em julgado do PJE, ficam AS PARTES intimadas para que manifestem seu interesse no desentranhamento das peças por elas juntadas aos autos físicos, no prazo 15 dias corridos, ficando à disposição, na Secretaria do Juízo, por 45 dias corridos, conforme art. 15 da Resolução N.º 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, os autos físicos serão encaminhados ao Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ, conforme art. 10, §2º, da PC nº 2/2018. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 17h40.. Nº 2018.01.1.007104-7 - Procedimento Comum - A: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DOS TRANSPORTES. Adv(s).: DF004595 - ULISSES BORGES DE RESENDE, DF004595 - Ulisses Borges de Resende. R: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Certifico e dou fé que os presentes autos foram digitalizados pelo Serviço de Distribuição e incluídos para movimentação via PJe, com o mesmo número CNJ deste processo, ou seja, 0705322-58.2018.8.07.0001. A partir desta data, toda manifestação deverá ser apresentada no PJe. Eventuais petições apresentadas nos autos físicos não serão apreciadas. Considerando que a Portaria Conjunta nº 2/2018, que alterou a PC nº 99/2016, determina que as peças acostadas no processo físico serão de responsabilidade e guarda das partes até o trânsito em julgado do PJE, ficam AS PARTES intimadas para que manifestem seu interesse no desentranhamento das peças por elas juntadas aos autos físicos, no prazo 15 dias corridos, ficando à disposição, na Secretaria do Juízo, por 45 dias corridos, conforme art. 15 da Resolução N.º 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, os autos físicos serão encaminhados ao Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ, conforme art. 10, §2º, da PC nº 2/2018. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 17h21.. Nº 2018.01.1.007702-2 - Procedimento Comum - A: ATLANTICA SERVICOS GERAIS LTDA.. Adv(s).: MA008161 - JOAO IGOR DE OLIVEIRA ARAUJO, MA008161 - Joao Igor de Oliveira Araujo. R: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE. Adv(s).: MA003784 - VALDECY SOUSA. Certifico e dou fé que os presentes autos foram digitalizados pelo Serviço de Distribuição e incluídos para movimentação via PJe, com o mesmo número CNJ deste processo, ou seja, 0706178-22.2018.8.07.0001. A partir desta data, toda manifestação deverá ser apresentada no PJe. Eventuais petições apresentadas nos autos físicos não serão apreciadas. Considerando que a Portaria Conjunta nº 2/2018, que alterou a PC nº 99/2016, determina que as peças acostadas no processo físico serão de responsabilidade e guarda das partes até o trânsito em julgado do PJE, ficam AS PARTES intimadas para que manifestem seu interesse no desentranhamento das peças por elas juntadas aos autos físicos, no prazo 15 dias corridos, ficando à disposição, na Secretaria do Juízo, por 45 dias corridos, conforme art. 15 da Resolução N.º 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, os autos físicos serão encaminhados ao Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ, conforme art. 10, §2º, da PC nº 2/2018. Brasília - DF, quartafeira, 28/11/2018 às 17h19.. Nº 2018.01.1.026911-3 - Procedimento Comum - A: MPB SANEAMENTO LIMITADA. Adv(s).: SC012639 - JOEL DE MENEZES NIEBUHR, SC012639 - Joel de Menezes Niebuhr. R: SKILL ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF011714 - EDUARDO HAN. Certifico e dou fé que os presentes autos foram digitalizados pelo Serviço de Distribuição e incluídos para movimentação via PJe, com o mesmo número CNJ deste processo, ou seja, 0005915-31.2018.8.07.0001. A partir desta data, toda manifestação deverá ser apresentada no PJe. Eventuais petições apresentadas nos autos físicos não serão apreciadas. Considerando que a Portaria Conjunta nº 2/2018, que alterou a PC nº 99/2016, determina que as peças acostadas no processo físico serão de responsabilidade e guarda das partes até o trânsito em julgado do PJE, ficam AS PARTES intimadas para que manifestem seu interesse no desentranhamento das peças por elas juntadas aos autos físicos, no prazo 15 dias corridos, ficando à disposição, na Secretaria do Juízo, por 45 dias corridos, conforme art. 15 da Resolução N.º 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, os autos físicos serão encaminhados ao Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ, conforme art. 10, §2º, da PC nº 2/2018. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 17h08.. Nº 2016.01.1.057147-2 - Peticao Civel - A: MARIA ELIZA DA SILVA ME. Adv(s).: DF052754 - WESLEI JACSON DE SOUZA, DF052754 - Weslei Jacson de Souza. R: COOPERATIVA CENTRO BRASILEIRA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DE SAUDE LTDA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. CERTIDAO - Certifico e dou fé que os presentes autos foram digitalizados pelo Serviço de Distribuição e incluídos para movimentação via PJe, com o mesmo número CNJ deste processo, ou seja, 0014506-50.2016.8.07.0001. A partir desta data, toda manifestação deverá ser apresentada no PJe. Eventuais petições apresentadas nos autos físicos não serão apreciadas. Considerando que a Portaria Conjunta nº 2/2018, que alterou a PC nº 99/2016, determina que as peças acostadas no processo físico serão de responsabilidade e guarda das partes até o trânsito em julgado do PJE, ficam AS PARTES intimadas para que manifestem seu interesse no desentranhamento das peças por elas juntadas aos autos físicos, no prazo 15 dias corridos, ficando à disposição, na Secretaria do Juízo, por 45 dias corridos, conforme 945

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art. 15 da Resolução N.º 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, os autos físicos serão encaminhados ao Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ, conforme art. 10, §2º, da PC nº 2/2018. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 17h35.. Nº 2017.01.1.043677-9 - Procedimento Comum - A: SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU. Adv(s).: DF029190 - EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, DF029190 - Edvaldo Costa Barreto Junior. R: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DA CAMARA DOS DEPUTADOS e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: CARTORIO DA 2AO OFICIO DO REGISTRO CIVIL, TITULOS E DOCUMENTOS E PESSOA JURIDICA DE BRASILIA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que os presentes autos foram digitalizados pelo Serviço de Distribuição e incluídos para movimentação via PJe, com o mesmo número CNJ deste processo, ou seja, 0012251-43.2017.8.07.0015. A partir desta data, toda manifestação deverá ser apresentada no PJe. Eventuais petições apresentadas nos autos físicos não serão apreciadas. Considerando que a Portaria Conjunta nº 2/2018, que alterou a PC nº 99/2016, determina que as peças acostadas no processo físico serão de responsabilidade e guarda das partes até o trânsito em julgado do PJE, ficam AS PARTES intimadas para que manifestem seu interesse no desentranhamento das peças por elas juntadas aos autos físicos, no prazo 15 dias corridos, ficando à disposição, na Secretaria do Juízo, por 45 dias corridos, conforme art. 15 da Resolução N.º 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, os autos físicos serão encaminhados ao Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ, conforme art. 10, §2º, da PC nº 2/2018. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 16h59.. Nº 2017.01.1.044155-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PAN S.A.. Adv(s).: SC007629 - SERGIO SCHULZE, SC007629 - Sergio Schulze. R: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B NSA LTDA - ME. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico e dou fé que os presentes autos foram digitalizados pelo Serviço de Distribuição e incluídos para movimentação via PJe, com o mesmo número CNJ deste processo, ou seja, 0002266-71.2017.8.07.0008. A partir desta data, toda manifestação deverá ser apresentada no PJe. Eventuais petições apresentadas nos autos físicos não serão apreciadas. Considerando que a Portaria Conjunta nº 2/2018, que alterou a PC nº 99/2016, determina que as peças acostadas no processo físico serão de responsabilidade e guarda das partes até o trânsito em julgado do PJE, ficam AS PARTES intimadas para que manifestem seu interesse no desentranhamento das peças por elas juntadas aos autos físicos, no prazo 15 dias corridos, ficando à disposição, na Secretaria do Juízo, por 45 dias corridos, conforme art. 15 da Resolução N.º 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, os autos físicos serão encaminhados ao Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ, conforme art. 10, §2º, da PC nº 2/2018. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 17h01.. Nº 2017.01.1.052886-2 - Monitoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: NOVA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: ELIDA PATRICIA DE SOUSA BRAZ. Adv(s).: (.). R: MARCUS CESAR DE ALMEIDA BRAZ. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Certifico e dou fé que os presentes autos foram digitalizados pelo Serviço de Distribuição e incluídos para movimentação via PJe, com o mesmo número CNJ deste processo, ou seja, 0708833-98.2017.8.07.0001. A partir desta data, toda manifestação deverá ser apresentada no PJe. Eventuais petições apresentadas nos autos físicos não serão apreciadas. Considerando que a Portaria Conjunta nº 2/2018, que alterou a PC nº 99/2016, determina que as peças acostadas no processo físico serão de responsabilidade e guarda das partes até o trânsito em julgado do PJE, ficam AS PARTES intimadas para que manifestem seu interesse no desentranhamento das peças por elas juntadas aos autos físicos, no prazo 15 dias corridos, ficando à disposição, na Secretaria do Juízo, por 45 dias corridos, conforme art. 15 da Resolução N.º 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, os autos físicos serão encaminhados ao Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ, conforme art. 10, §2º, da PC nº 2/2018. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 17h38.. Nº 2017.01.1.054638-5 - Procedimento Comum - A: DAVI ROCHA MENESES. Adv(s).: DF026078 - ROBERTO JORDAO DE CARVALHO, DF026078 - Roberto Jordao de Carvalho. R: CENTRO TECNOLOGICO DE BRASILIA CETEB. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. CERTIDAO - Certifico e dou fé que os presentes autos foram digitalizados pelo Serviço de Distribuição e incluídos para movimentação via PJe, com o mesmo número CNJ deste processo, ou seja, 0002609-58.2017.8.07.0011. A partir desta data, toda manifestação deverá ser apresentada no PJe. Eventuais petições apresentadas nos autos físicos não serão apreciadas. Considerando que a Portaria Conjunta nº 2/2018, que alterou a PC nº 99/2016, determina que as peças acostadas no processo físico serão de responsabilidade e guarda das partes até o trânsito em julgado do PJE, ficam AS PARTES intimadas para que manifestem seu interesse no desentranhamento das peças por elas juntadas aos autos físicos, no prazo 15 dias corridos, ficando à disposição, na Secretaria do Juízo, por 45 dias corridos, conforme art. 15 da Resolução N.º 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, os autos físicos serão encaminhados ao Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ, conforme art. 10, §2º, da PC nº 2/2018. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 17h36.. Nº 2015.01.1.017254-4 - Procedimento Comum - A: NANCY DOS SANTOS AMAZONAS. Adv(s).: DF020529 - LUCIANO DOS SANTOS MARTINS, DF020529 - Luciano dos Santos Martins. R: BRUNO AMAZONAS PONCE MACHADO e outros. Adv(s).: DF027345 - JAINARA CRISTINE LOIOLA DE SOUSA. R: DIEGO AMAZONAS PONCE MACHADO. Adv(s).: DF027345 - JAINARA CRISTINE LOIOLA DE SOUSA. Certifico e dou fé que os presentes autos foram digitalizados pelo Serviço de Distribuição e incluídos para movimentação via PJe, com o mesmo número CNJ deste processo, ou seja, 0005107-31.2015.8.07.0001. A partir desta data, toda manifestação deverá ser apresentada no PJe. Eventuais petições apresentadas nos autos físicos não serão apreciadas. Considerando que a Portaria Conjunta nº 2/2018, que alterou a PC nº 99/2016, determina que as peças acostadas no processo físico serão de responsabilidade e guarda das partes até o trânsito em julgado do PJE, ficam AS PARTES intimadas para que manifestem seu interesse no desentranhamento das peças por elas juntadas aos autos físicos, no prazo 15 dias corridos, ficando à disposição, na Secretaria do Juízo, por 45 dias corridos, conforme art. 15 da Resolução N.º 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, os autos físicos serão encaminhados ao Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ, conforme art. 10, §2º, da PC nº 2/2018. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 17h17.. CERTIDÃO N. 0734644-26.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: DF20221 - RICARDO HUMBERTO CEZE, DF08622 - JOSE UMBERTO CEZE. R: JANINE GEESDORF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734644-26.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA RÉU: JANINE GEESDORF CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei AUDIÊNCIA de Conciliação para a data de 23/01/2019 09:40, a ser realizada no CEJUSC/BSB, localizado na Praça Municipal, lote 01, Fórum de Brasília, bloco A, 10º andar. De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2017 deste juízo, ficam as partes que possuem advogado constituído nos autos intimadas para comparecimento. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:25:15. ALESSANDRA CEZAR SILVA MATEUCCI Servidor Geral N. 0725002-29.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE BRASILIA. Adv(s).: DF23455 - DAVI RODRIGUES RIBEIRO. R: ANA CHRISTINA ALVES CZAJKA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725002-29.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE BRASILIA RÉU: ANA CHRISTINA ALVES CZAJKA CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei AUDIÊNCIA de Conciliação para a data de 22/01/2019 14:40, a ser realizada no CEJUSC/BSB, 946

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localizado na Praça Municipal, lote 01, Fórum de Brasília, bloco A, 10º andar. De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2017 deste juízo, ficam as partes que possuem advogado constituído nos autos intimadas para comparecimento. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 11:51:13. ALESSANDRA CEZAR SILVA MATEUCCI Servidor Geral DESPACHO N. 0701830-58.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.. Adv(s).: SP235738 - ANDRE NIETO MOYA. R: ISABELA DE SOUZA MING. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701830-58.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. RÉU: ISABELA DE SOUZA MING DESPACHO 1. Nada a prover quanto à denúncia anônima de ID nº 25080058, vez que nos termos do acordo de ID nº 24115215, que foi homologado por este Juízo, houve a assinatura da ré com reconhecimento de firma em cartório. 2. Ademais, a obrigação já foi satisfeita, como indicou a parte autora. 3. Retornem os autos ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:32:08. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito CERTIDÃO N. 0729590-79.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL MONACO. Adv(s).: DF49258 HUGO QUEIROS ALVES DE SOUZA. R: ANDERSON JOSE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GRAZIELLE RIBEIRO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729590-79.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL MONACO RÉU: ANDERSON JOSE DA SILVA, GRAZIELLE RIBEIRO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei AUDIÊNCIA de Conciliação para a data de 23/01/2019 14:00, a ser realizada no CEJUSC/BSB, localizado na Praça Municipal, lote 01, Fórum de Brasília, bloco A, 10º andar. De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2017 deste juízo, ficam as partes que possuem advogado constituído nos autos intimadas para comparecimento. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:44:59. ALESSANDRA CEZAR SILVA MATEUCCI Servidor Geral DECISÃO N. 0019607-50.2016.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CAROLINA DE OLIVEIRA PEREIRA PIMENTEL. A: AILTON ANTONIO PEREIRA. Adv(s).: RN9946 - JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA. R: CAIXA DE ASSIST. MEDICA E BENEFICIOS DOS POLICIAIS CIVIS DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAME - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA PLENA EM SAUDE. Adv(s).: DF17727 - HUGO DAMASCENO TELES. Número do processo: 0019607-50.2016.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CAROLINA DE OLIVEIRA PEREIRA PIMENTEL, AILTON ANTONIO PEREIRA RÉU: CAIXA DE ASSIST. MEDICA E BENEFICIOS DOS POLICIAIS CIVIS DO DF, PAME - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA PLENA EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Diante da informação de que houve a desistência da interdição do 2º autor, regularize-se a sua representação processual nos autos, mediante juntada de procuração por ele assinada, outorgando poderes ao advogado que subscreve a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. No mesmo prazo, manifeste-se a parte autora acerca do pedido de ID 25893137, juntando, se o caso, os documentos que entender pertinentes. Caso venha petição com juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária. 3. Em seguida, voltem conclusos. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:12:23. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito N. 0019607-50.2016.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CAROLINA DE OLIVEIRA PEREIRA PIMENTEL. A: AILTON ANTONIO PEREIRA. Adv(s).: RN9946 - JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA. R: CAIXA DE ASSIST. MEDICA E BENEFICIOS DOS POLICIAIS CIVIS DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAME - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA PLENA EM SAUDE. Adv(s).: DF17727 - HUGO DAMASCENO TELES. Número do processo: 0019607-50.2016.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CAROLINA DE OLIVEIRA PEREIRA PIMENTEL, AILTON ANTONIO PEREIRA RÉU: CAIXA DE ASSIST. MEDICA E BENEFICIOS DOS POLICIAIS CIVIS DO DF, PAME - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA PLENA EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Diante da informação de que houve a desistência da interdição do 2º autor, regularize-se a sua representação processual nos autos, mediante juntada de procuração por ele assinada, outorgando poderes ao advogado que subscreve a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. No mesmo prazo, manifeste-se a parte autora acerca do pedido de ID 25893137, juntando, se o caso, os documentos que entender pertinentes. Caso venha petição com juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária. 3. Em seguida, voltem conclusos. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:12:23. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito N. 0019607-50.2016.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CAROLINA DE OLIVEIRA PEREIRA PIMENTEL. A: AILTON ANTONIO PEREIRA. Adv(s).: RN9946 - JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA. R: CAIXA DE ASSIST. MEDICA E BENEFICIOS DOS POLICIAIS CIVIS DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAME - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA PLENA EM SAUDE. Adv(s).: DF17727 - HUGO DAMASCENO TELES. Número do processo: 0019607-50.2016.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CAROLINA DE OLIVEIRA PEREIRA PIMENTEL, AILTON ANTONIO PEREIRA RÉU: CAIXA DE ASSIST. MEDICA E BENEFICIOS DOS POLICIAIS CIVIS DO DF, PAME - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA PLENA EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Diante da informação de que houve a desistência da interdição do 2º autor, regularize-se a sua representação processual nos autos, mediante juntada de procuração por ele assinada, outorgando poderes ao advogado que subscreve a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. No mesmo prazo, manifeste-se a parte autora acerca do pedido de ID 25893137, juntando, se o caso, os documentos que entender pertinentes. Caso venha petição com juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária. 3. Em seguida, voltem conclusos. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:12:23. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito N. 0718371-69.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LILIAN PIRES DA SILVA. Adv(s).: DF14854 - ISABELA CAPONE KRAUSE. R: VESTCON EDITORA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0718371-69.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LILIAN PIRES DA SILVA RÉU: VESTCON EDITORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro mais 15 dias para que a autora junte aos autos os comprovantes de compensação dos cheques apresentados antecipadamente, no valor de R$ 615,60. 2. Feito ou transcorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:24:35. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito N. 0706231-03.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FLAVIA SOMOROVSKI TORRES. Adv(s).: DF27781 - ALINE ZENI BEZERRA. R: PEDRO MIRANDA DE ALMEIDA NETO. Adv(s).: DF27087 - OSVALDO DA SILVA MENDES. R: PORTO TRANSPORTE E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0706231-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIA SOMOROVSKI TORRES EXECUTADO: PEDRO MIRANDA DE ALMEIDA NETO, PORTO TRANSPORTE E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Diante da interposição do recurso de ID 23237532, mantenho a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Intime-se o agravante (1º executado), a juntar comprovação de protocolamento na 2ª instância, bem como a informar acerca de eventual efeito suspensivo ao recurso, no prazo de 5 (cinco) 947

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dias. 3. Sem prejuízo, desentranhe-se o mandado de busca e apreensão para nova tentativa de cumprimento no mesmo endereço, pela mesma oficial de justiça, que fica advertida a contactar a exequente e sua patrona por meio dos telefones indicados na petição de ID 25896625, a fim de que auxiliem o atendimento da diligência, na forma requerida. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:48:07. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito N. 0706231-03.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FLAVIA SOMOROVSKI TORRES. Adv(s).: DF27781 - ALINE ZENI BEZERRA. R: PEDRO MIRANDA DE ALMEIDA NETO. Adv(s).: DF27087 - OSVALDO DA SILVA MENDES. R: PORTO TRANSPORTE E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0706231-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIA SOMOROVSKI TORRES EXECUTADO: PEDRO MIRANDA DE ALMEIDA NETO, PORTO TRANSPORTE E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Diante da interposição do recurso de ID 23237532, mantenho a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Intime-se o agravante (1º executado), a juntar comprovação de protocolamento na 2ª instância, bem como a informar acerca de eventual efeito suspensivo ao recurso, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Sem prejuízo, desentranhe-se o mandado de busca e apreensão para nova tentativa de cumprimento no mesmo endereço, pela mesma oficial de justiça, que fica advertida a contactar a exequente e sua patrona por meio dos telefones indicados na petição de ID 25896625, a fim de que auxiliem o atendimento da diligência, na forma requerida. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:48:07. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito N. 0706231-03.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FLAVIA SOMOROVSKI TORRES. Adv(s).: DF27781 - ALINE ZENI BEZERRA. R: PEDRO MIRANDA DE ALMEIDA NETO. Adv(s).: DF27087 - OSVALDO DA SILVA MENDES. R: PORTO TRANSPORTE E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0706231-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIA SOMOROVSKI TORRES EXECUTADO: PEDRO MIRANDA DE ALMEIDA NETO, PORTO TRANSPORTE E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Diante da interposição do recurso de ID 23237532, mantenho a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Intime-se o agravante (1º executado), a juntar comprovação de protocolamento na 2ª instância, bem como a informar acerca de eventual efeito suspensivo ao recurso, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Sem prejuízo, desentranhe-se o mandado de busca e apreensão para nova tentativa de cumprimento no mesmo endereço, pela mesma oficial de justiça, que fica advertida a contactar a exequente e sua patrona por meio dos telefones indicados na petição de ID 25896625, a fim de que auxiliem o atendimento da diligência, na forma requerida. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:48:07. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito N. 0730640-77.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MAQCENTER MAQUINAS PARA CONSTRUCOES LTDA - EPP. Adv(s).: DF53294 - ALISSON CARVALHO DOS SANTOS. R: ADRIANO ALMEIDA CAMPOS PEREZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0730640-77.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAQCENTER MAQUINAS PARA CONSTRUCOES LTDA - EPP EXECUTADO: ADRIANO ALMEIDA CAMPOS PEREZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Diante da manifestação da d. Curadoria (ID 25747348), esclareço que, conforme bem certificado pela il. diretora desta vara no ID 25628101, o prazo conferido ao devedor intimado por edital transcorreu in albis. 2. Ainda, destaca-se que foi cumprida a determinação inserta no § 1º do artigo 183 do CPC, conforme se infere do expediente aberto para a Curadoria Especial em 19/11/2018 (certidão de ID 25442198), com o devido prazo em dobro, qual seja, 30 (trinta) dias. 3. Assim, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, iniciado com a intimação pessoal da defensora pública, efetivada por sua ciência registrada em 20/11/2018. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:50:16. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito N. 0733909-90.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JUSSARA MARIA LISBOA FISCHER. Adv(s).: DF25306 - AUGUSTO CESAR ZUQUI LISBOA. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0733909-90.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JUSSARA MARIA LISBOA FISCHER RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A parte autora descumprimento da determinação judicial para que a ré forneça o medicamento IBRANCE, 125 mg. 2. Intime-se pessoalmente a parte ré, com urgência, para comprovar nos autos o cumprimento da decisão de ID nº 35483730. Prazo de 24 horas, sob pena de responder por crime de desobediência, além da majoração da multa por dia de atraso no cumprimento da decisão 3. Transcorrido o prazo sem manifestação, autos imediatamente conclusos. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 09:31:32. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito N. 0734874-68.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: JOSE JAIR MARTINS MIRANDA. Adv(s).: DF40526 TOMAZ CANABRAVA JUNIOR. R: TARCISIO GOMES CRUZ. Adv(s).: DF41642 - TARCISIO GOMES CRUZ. Número do processo: 0734874-68.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: JOSE JAIR MARTINS MIRANDA EMBARGADO: TARCISIO GOMES CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Recebo os presentes embargos de terceiro, nos termos do art. 676 do CPC. Destaco que a decisão proferida em segunda instância em relação aos autos de nº 0704734-51.2018.8.07.0001 já determinou a suspensão dos atos constritivos em relação ao imóvel. Logo, prejudicado o pedido do item "d". 2. Vinculem-se aos autos principais. 3. Cite-se o embargado na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679 do CPC). BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 10:25:50. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito. N. 0734874-68.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: JOSE JAIR MARTINS MIRANDA. Adv(s).: DF40526 TOMAZ CANABRAVA JUNIOR. R: TARCISIO GOMES CRUZ. Adv(s).: DF41642 - TARCISIO GOMES CRUZ. Número do processo: 0734874-68.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: JOSE JAIR MARTINS MIRANDA EMBARGADO: TARCISIO GOMES CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Recebo os presentes embargos de terceiro, nos termos do art. 676 do CPC. Destaco que a decisão proferida em segunda instância em relação aos autos de nº 0704734-51.2018.8.07.0001 já determinou a suspensão dos atos constritivos em relação ao imóvel. Logo, prejudicado o pedido do item "d". 2. Vinculem-se aos autos principais. 3. Cite-se o embargado na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679 do CPC). BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 10:25:50. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito. N. 0702739-03.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: KELLY DE SOUZA CORDEIRO. Adv(s).: DF20087 - KELLY DE SOUZA CORDEIRO. R: PAULO ROBERTO DA CUNHA GUASCO. R: ROBERTO VICTOR GUASCO. R: PAULA KARINA GUASCO CAMOES. Adv(s).: DF19861 - ANDRE SOBRAL ROLEMBERG. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702739-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PAULO ROBERTO DA CUNHA GUASCO, ROBERTO VICTOR GUASCO, PAULA KARINA GUASCO CAMOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça. DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1. Invertam-se os polos, pois trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais em favor da advogada da requerida. INTIME-SE a parte devedora, pelo DJe (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 2. Efetuado o pagamento integral do débito no prazo de 15 dias, EXPEÇA-SE alvará e na sequência arquivem-se os autos. DA PESQUISA BACENJUD 3. Não efetuado o pagamento

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integral do débito, ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 4. Intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta BACENJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5. Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema BACENJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução. 6. Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do NCPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do NCPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 7. Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral. DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8. Caso não sejam encontrados valores pelo sistema BACENJUD ou se a penhora de valores for parcial, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver. DA PENHORA DE VEÍCULO 9. Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10. Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11. Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem. A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12. E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13. Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial. DA PENHORA DE IMÓVEL 14. Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15. Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16. Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17. Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18. Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19. Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora. A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20. Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21. Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22. Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial. DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23. Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria o armazenamento da documentação em pasta própria, SALVO se o interessado na pesquisa for a Defensoria Pública ou o Ministério Público, caso em que a pesquisa deve ser encartada nos autos e dado vista dos autos aos referidos órgãos, e somente após é que deverá ser guardada em pasta própria. DO MANDADO DE PENHORA 24. Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/ precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei. DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25. Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28. Assim, supendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29. No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Assim tem entendido o TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O arquivamento provisório, por não acarretar a extinção do processo, não trará qualquer prejuízo aos exequentes, sobretudo por verificar que a r. decisão agravada facultou-lhes que, a qualquer tempo, possam solicitar, por simples petição, o desarquivamento do processo, desde que haja a indicação de bens passíveis de penhora. Aplicação do art. 791, III, do CPC. 2. Recurso desprovido. (TJ-DF - AGI: 20150020241476, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/12/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2015 . Pág.: 217)". 30. Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 10:31:24. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito N. 0702739-03.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: KELLY DE SOUZA CORDEIRO. Adv(s).: DF20087 - KELLY DE SOUZA CORDEIRO. R: PAULO ROBERTO DA CUNHA GUASCO. R: ROBERTO VICTOR GUASCO. R: PAULA KARINA GUASCO CAMOES. Adv(s).: DF19861 - ANDRE SOBRAL ROLEMBERG. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702739-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PAULO ROBERTO DA CUNHA GUASCO, ROBERTO VICTOR GUASCO, PAULA KARINA GUASCO CAMOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça. DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1. Invertam-se os polos, pois trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais em favor da advogada da requerida. INTIME-SE a parte devedora, pelo DJe (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 2. Efetuado o pagamento integral do débito no prazo de 15 dias, EXPEÇA-SE alvará e na sequência arquivem-se os autos. DA PESQUISA BACENJUD 3. Não efetuado o pagamento integral do débito, ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 4. Intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta BACENJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e 949

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honorários advocatícios. 5. Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema BACENJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução. 6. Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do NCPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do NCPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 7. Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral. DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8. Caso não sejam encontrados valores pelo sistema BACENJUD ou se a penhora de valores for parcial, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver. DA PENHORA DE VEÍCULO 9. Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10. Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11. Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem. A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12. E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13. Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial. DA PENHORA DE IMÓVEL 14. Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15. Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16. Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17. Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18. Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19. Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora. A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20. Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21. Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22. Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial. DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23. Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria o armazenamento da documentação em pasta própria, SALVO se o interessado na pesquisa for a Defensoria Pública ou o Ministério Público, caso em que a pesquisa deve ser encartada nos autos e dado vista dos autos aos referidos órgãos, e somente após é que deverá ser guardada em pasta própria. DO MANDADO DE PENHORA 24. Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/ precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei. DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25. Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28. Assim, supendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29. No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Assim tem entendido o TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O arquivamento provisório, por não acarretar a extinção do processo, não trará qualquer prejuízo aos exequentes, sobretudo por verificar que a r. decisão agravada facultou-lhes que, a qualquer tempo, possam solicitar, por simples petição, o desarquivamento do processo, desde que haja a indicação de bens passíveis de penhora. Aplicação do art. 791, III, do CPC. 2. Recurso desprovido. (TJ-DF - AGI: 20150020241476, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/12/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2015 . Pág.: 217)". 30. Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 10:31:24. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito N. 0702739-03.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: KELLY DE SOUZA CORDEIRO. Adv(s).: DF20087 - KELLY DE SOUZA CORDEIRO. R: PAULO ROBERTO DA CUNHA GUASCO. R: ROBERTO VICTOR GUASCO. R: PAULA KARINA GUASCO CAMOES. Adv(s).: DF19861 - ANDRE SOBRAL ROLEMBERG. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702739-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PAULO ROBERTO DA CUNHA GUASCO, ROBERTO VICTOR GUASCO, PAULA KARINA GUASCO CAMOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça. DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1. Invertam-se os polos, pois trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais em favor da advogada da requerida. INTIME-SE a parte devedora, pelo DJe (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 2. Efetuado o pagamento integral do débito no prazo de 15 dias, EXPEÇA-SE alvará e na sequência arquivem-se os autos. DA PESQUISA BACENJUD 3. Não efetuado o pagamento integral do débito, ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 4. Intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta BACENJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5. Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema BACENJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução. 6. Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do NCPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade 950

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dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do NCPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 7. Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral. DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8. Caso não sejam encontrados valores pelo sistema BACENJUD ou se a penhora de valores for parcial, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver. DA PENHORA DE VEÍCULO 9. Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10. Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11. Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem. A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12. E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13. Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial. DA PENHORA DE IMÓVEL 14. Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15. Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16. Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17. Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18. Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19. Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora. A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20. Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21. Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22. Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial. DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23. Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria o armazenamento da documentação em pasta própria, SALVO se o interessado na pesquisa for a Defensoria Pública ou o Ministério Público, caso em que a pesquisa deve ser encartada nos autos e dado vista dos autos aos referidos órgãos, e somente após é que deverá ser guardada em pasta própria. DO MANDADO DE PENHORA 24. Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/ precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei. DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25. Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28. Assim, supendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29. No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Assim tem entendido o TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O arquivamento provisório, por não acarretar a extinção do processo, não trará qualquer prejuízo aos exequentes, sobretudo por verificar que a r. decisão agravada facultou-lhes que, a qualquer tempo, possam solicitar, por simples petição, o desarquivamento do processo, desde que haja a indicação de bens passíveis de penhora. Aplicação do art. 791, III, do CPC. 2. Recurso desprovido. (TJ-DF - AGI: 20150020241476, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/12/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2015 . Pág.: 217)". 30. Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 10:31:24. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito N. 0734882-45.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA. Adv(s).: DF30818 VIVIANE RESENDE DUTRA SILVA. R: SUELY BELOTA TAPAJOS. Adv(s).: DF33429 - VANESSA MARQUES DA CUNHA. Número do processo: 0734882-45.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA EXECUTADO: SUELY BELOTA TAPAJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O documento de ID nº 25947588 está ilegível. Venha pela autora nova digitalização, no prazo de emenda. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 11:15:14. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito N. 0734869-46.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: DENISE DE FATIMA ABREU DE MACEDO. A: JOSE RICARDO RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: DF38661 - JORJARI DA COSTA FERREIRA. R: SOLTEC ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Número do processo: 0734869-46.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DENISE DE FATIMA ABREU DE MACEDO, JOSE RICARDO RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: SOLTEC ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Nada a prover quanto ao pedido da parte autora, eis que maneja procedimento inadequado. 2. Os valores encontram-se depositados nos autos físicos (e principais) nº 2016.01.1.009003-3, que encontram-se em segunda instância, em grau de recurso, e ali deve ser requerida a expedição de alvará, caso sejam, de fato incontroversos. 3. Indefiro a inicial. 4. Arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 11:28:19. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito N. 0734869-46.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: DENISE DE FATIMA ABREU DE MACEDO. A: JOSE RICARDO RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: DF38661 - JORJARI DA COSTA FERREIRA. R: SOLTEC ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Número do processo: 0734869-46.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DENISE DE FATIMA ABREU DE MACEDO, JOSE RICARDO RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: SOLTEC ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Nada a prover quanto ao pedido da parte autora, eis que maneja procedimento inadequado. 2. Os valores encontram-se depositados nos autos físicos (e principais) nº 2016.01.1.009003-3, que encontram-se em segunda instância, em grau de recurso, e ali deve ser requerida a expedição de alvará, caso sejam, de fato incontroversos. 3. Indefiro a inicial. 4. Arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 11:28:19. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito

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N. 0721626-35.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO JARDINS DOS JACARANDAS. Adv(s).: DF30291 - ANDERSON FERNANDO RODRIGUES MACHADO. R: MIRCLEIDE TOMAZ DE AGUIAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0721626-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS JACARANDAS EXECUTADO: MIRCLEIDE TOMAZ DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula de ID nº 25959424. 2. Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 3. Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 4. Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 5. Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora. A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 6. Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 7. Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 8. Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 11:54:17. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito N. 0709075-23.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF51252 - KALESSA KELLY JORGE DA SILVA, DF41668 - ARTHUR CLOVES DE OLIVEIRA, DF15475 - DANIEL EDUARDO ALVES FERREIRA, DF3393 - MARIA ANGELICA CARDOSO FERREIRA DE SOUSA, DF27373 - MYLNEN CHRISTINE BORGES AMARAL MANETA, DF03394 - JOSE WALTER DE SOUSA FILHO, DF53447 - RAYANA KALLYNE GOS SILVA, DF39406 - CRISTINA MOURA DA SILVA. R: LEONEL - COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0709075-23.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: LEONEL - COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. 2. Cite-se para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, na forma do art. 331, § 1º, do NCPC. 3. Caso o mandado retorne sem cumprimento por mudança de endereço, defiro desde já a consulta de informações sobre o endereço da parte requerida via sistemas disponíveis a este Juízo, salvo se a pesquisa já tiver sido realizada, caso em que o caso será de cumprimento do item 5 abaixo, citando-se a parte ré por edital. 4. Encontrados endereços ainda não diligenciados, DESENTRANHE-SE o mandado para cumprimento, ficando autorizada a expedição de ARMP ou precatória (em último caso), para os endereços de outra comarca. 5. Caso ainda assim não seja possível a citação, defiro desde já a citação por edital para que a parte requerida apresente contrarrazões, com prazo de 20 dias (devendo a secretaria observar o disposto no art. 257 do NCPC), independente de requerimento da parte autora. Para a citação por edital, fica dispensada a publicação em jornais locais. 6. Feita a citação por edital e decorrido o prazo de resposta, remetam-se os autos à curadoria especial (art. 72, inciso II, do NCPC) para apresentar as contrarrazões, no prazo de 30 dias. 7. Por fim, remetam-se os autos ao TJDFT para julgamento do recurso interposto. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:08:06. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito N. 0726969-12.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARMORARIA PEDRA BONITA LTDA - EPP. Adv(s).: ES20419 - LUIZ FERNANDO DA SILVA PEDRA JUNIOR. R: AG NETO - CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0726969-12.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARMORARIA PEDRA BONITA LTDA - EPP RÉU: AG NETO - CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Por ora, promova a Secretaria a pesquisa de endereços da parte requerida e cite-se, sem necessidade de designação de nova audiência de conciliação. 2. Cite-se, também, nos endereços de ID nº 25658568. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:11:09. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito N. 0735863-11.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCAS DOS SANTOS LOIOLA. Adv(s).: DF47130 - JAIR VASCONCELOS DA SILVA. R: RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF29443 - JACKSON SARKIS CARMINATI. Número do processo: 0735863-11.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS DOS SANTOS LOIOLA EXECUTADO: RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada, a exequente manteve-se inerte. DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 1. Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 2. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 3. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 4. Assim, supendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 5. No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Assim tem entendido o TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O arquivamento provisório, por não acarretar a extinção do processo, não trará qualquer prejuízo aos exequentes, sobretudo por verificar que a r. decisão agravada facultou-lhes que, a qualquer tempo, possam solicitar, por simples petição, o desarquivamento do processo, desde que haja a indicação de bens passíveis de penhora. Aplicação do art. 791, III, do CPC. 2. Recurso desprovido. (TJ-DF - AGI: 20150020241476, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/12/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2015 . Pág.: 217)". 6. Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:51:00. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito DESPACHO N. 0728186-90.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CARLOS HENRIQUE PINTO DA ROCHA. Adv(s).: DF38277 - VERNIOU TADEU SANTOS PINTO DE ALMEIDA. R: MARLI MARIA DE JESUS DENSER. R: R SUL IMOVEIS EIRELI. Adv(s).: DF11764 - WALTER PIEDADE DENSER. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728186-90.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE PINTO DA ROCHA RÉU: MARLI MARIA DE JESUS DENSER, R SUL IMOVEIS EIRELI DESPACHO 1. Em tempo, com a publicação da sentença que homologou o acordo, fica, desde já, certificado o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal. 2. Prossiga-se com o arquivamento dos autos. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:00:12. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito N. 0728186-90.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CARLOS HENRIQUE PINTO DA ROCHA. Adv(s).: DF38277 - VERNIOU TADEU SANTOS PINTO DE ALMEIDA. R: MARLI MARIA DE JESUS DENSER. R: R SUL IMOVEIS EIRELI. Adv(s).: DF11764 - WALTER PIEDADE DENSER. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728186-90.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE PINTO DA ROCHA RÉU: MARLI MARIA DE JESUS DENSER, R SUL IMOVEIS EIRELI DESPACHO 1. Em tempo, com a publicação da sentença 952

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que homologou o acordo, fica, desde já, certificado o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal. 2. Prossiga-se com o arquivamento dos autos. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:00:12. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito N. 0728186-90.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CARLOS HENRIQUE PINTO DA ROCHA. Adv(s).: DF38277 - VERNIOU TADEU SANTOS PINTO DE ALMEIDA. R: MARLI MARIA DE JESUS DENSER. R: R SUL IMOVEIS EIRELI. Adv(s).: DF11764 - WALTER PIEDADE DENSER. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728186-90.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE PINTO DA ROCHA RÉU: MARLI MARIA DE JESUS DENSER, R SUL IMOVEIS EIRELI DESPACHO 1. Em tempo, com a publicação da sentença que homologou o acordo, fica, desde já, certificado o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal. 2. Prossiga-se com o arquivamento dos autos. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:00:12. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito N. 0727944-34.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF19465 - EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO, DF03558 - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: RAIMUNDO NASCIMENTO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727944-34.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RÉU: RAIMUNDO NASCIMENTO DOS SANTOS DESPACHO 1. Em tempo, com a publicação da sentença que homologou o acordo, fica, desde já, certificado o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal. 2. Prossiga-se com o arquivamento dos autos. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:01:50. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito N. 0715726-71.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DO BLOCO H SQS 403. Adv(s).: DF46237 - GUSTAVO TEIXEIRA MATOS, DF39051 - REBECA SILVA GOMES, DF38456 - WILKER LUCIO JALES. R: ROBERTO DA COSTA ROSA. Adv(s).: DF29054 - ANDRE SILVA DA MATA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715726-71.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO H SQS 403 RÉU: ROBERTO DA COSTA ROSA DESPACHO 1. Diante de possível efeito infringente aos embargos de declaração opostos pela parte ré, manifeste-se a parte autora, em 05 dias. 2. Após, voltem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:21:46. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito N. 0725813-86.2018.8.07.0001 - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - A. Adv(s).: DF27347 - JANINE MAX GOMES DE OLIVEIRA. R. Adv(s).: DF28504 - JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA, DF10308 - RAUL CANAL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725813-86.2018.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (193) REQUERENTE: YOLE SORAYONARA PINHEIRO MACHADO TORRES REQUERIDO: CRISTIAN MACHADO HAESBAERT DESPACHO 1. Fica intimada a parte autora acerca dos embargos de declaração de ID nº 25888045. Diga, em 5 dias, se concorda com a designação de perícia na modalidade cirurgia plástica. 2. Após, autos conclusos com prioridade. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:37:57. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito N. 0711799-34.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: C. K. CALCADOS E BOLSAS LTDA - ME. Adv(s).: SP318150 - RENATA CARRARA BUSSAB. R: ANA CLAUDIA GOMES BASTOS - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711799-34.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: C. K. CALCADOS E BOLSAS LTDA - ME EXECUTADO: ANA CLAUDIA GOMES BASTOS - ME DESPACHO 1. Inclua-se o nome da requerida no cadastro de inadimplentes via sistema SERAJUD. 2. A pesquisa INFOJUD já foi realizada nos autos (ID nº 21078932), e não foram encontrados bens em nome da parte devedora. 3. Fica intimada a exequente para indicar medidas aptas à satisfação do seu crédito no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento provisório. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:53:06. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito N. 0712361-43.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: THAIS DE ALMEIDA BELLOMO. Adv(s).: DF45090 - ANDREIA LIMEIRA LIMA REGO, DF34049 - ENIO ZAMPIERI. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. T: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712361-43.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: THAIS DE ALMEIDA BELLOMO EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DESPACHO 1. Aguarde-se o decurso de prazo para manifestação da exequente (ID nº 25511619). BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:18:40. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito N. 0702118-06.2018.8.07.0001 - ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS - A: KLEANE PESSOA NOGUEIRA. A: KLEYTON PESSOA NOGUEIRA. A: KARINA PESSOA NOGUEIRA. A: HELENA PESSOA NOGUEIRA. A: MARIA FERNANDES NOGUEIRA. A: RICARDO FERNANDES DE QUEIROZ NOGUEIRA. A: DAIANA FERNANDES DE QUEIROZ NOGUEIRA. A: ANDRE FERNANDES DE QUEIROZ NOGUEIRA. Adv(s).: DF29856 - HUDSON VIEIRA DOS REIS. R: MARIA DAS GRACAS FERNANDES. R: MARIA FAUSTA FERNANDES DE ARAUJO. R: MARIA DE FATIMA FERNANDES DA SILVA. R: FRANCISCO XAVIER FERNANDES. Adv(s).: RN6706 - DANIELLE FERNANDES DA SILVA. R: RAIMUNDO NONATO FERNANDES. Adv(s).: AM4878 - RAIMUNDO NONATO FERNANDES JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702118-06.2018.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: KLEANE PESSOA NOGUEIRA, KLEYTON PESSOA NOGUEIRA, KARINA PESSOA NOGUEIRA, HELENA PESSOA NOGUEIRA, MARIA FERNANDES NOGUEIRA, RICARDO FERNANDES DE QUEIROZ NOGUEIRA, DAIANA FERNANDES DE QUEIROZ NOGUEIRA, ANDRE FERNANDES DE QUEIROZ NOGUEIRA RÉU: MARIA DAS GRACAS FERNANDES, MARIA FAUSTA FERNANDES DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA FERNANDES DA SILVA, FRANCISCO XAVIER FERNANDES, RAIMUNDO NONATO FERNANDES DESPACHO 1. Manifestem-se definitivamente os autos acerca da petição e documentos de ID nº 25487632. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 09:27:43. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito N. 0702118-06.2018.8.07.0001 - ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS - A: KLEANE PESSOA NOGUEIRA. A: KLEYTON PESSOA NOGUEIRA. A: KARINA PESSOA NOGUEIRA. A: HELENA PESSOA NOGUEIRA. A: MARIA FERNANDES NOGUEIRA. A: RICARDO FERNANDES DE QUEIROZ NOGUEIRA. A: DAIANA FERNANDES DE QUEIROZ NOGUEIRA. A: ANDRE FERNANDES DE QUEIROZ NOGUEIRA. Adv(s).: DF29856 - HUDSON VIEIRA DOS REIS. R: MARIA DAS GRACAS FERNANDES. R: MARIA FAUSTA FERNANDES DE ARAUJO. R: MARIA DE FATIMA FERNANDES DA SILVA. R: FRANCISCO XAVIER FERNANDES. Adv(s).: RN6706 - DANIELLE FERNANDES DA SILVA. R: RAIMUNDO NONATO FERNANDES. Adv(s).: AM4878 - RAIMUNDO NONATO FERNANDES JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702118-06.2018.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: KLEANE PESSOA NOGUEIRA, KLEYTON PESSOA NOGUEIRA, KARINA PESSOA NOGUEIRA, HELENA PESSOA NOGUEIRA, MARIA FERNANDES NOGUEIRA, RICARDO FERNANDES DE QUEIROZ NOGUEIRA, DAIANA FERNANDES DE QUEIROZ NOGUEIRA, ANDRE FERNANDES DE QUEIROZ NOGUEIRA RÉU: MARIA DAS GRACAS FERNANDES, MARIA FAUSTA FERNANDES DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA FERNANDES DA SILVA, FRANCISCO XAVIER FERNANDES, RAIMUNDO NONATO FERNANDES DESPACHO 1. Manifestem-se definitivamente os autos acerca da 953

Edição nº 227/2018

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petição e documentos de ID nº 25487632. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 09:27:43. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito N. 0702118-06.2018.8.07.0001 - ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS - A: KLEANE PESSOA NOGUEIRA. A: KLEYTON PESSOA NOGUEIRA. A: KARINA PESSOA NOGUEIRA. A: HELENA PESSOA NOGUEIRA. A: MARIA FERNANDES NOGUEIRA. A: RICARDO FERNANDES DE QUEIROZ NOGUEIRA. A: DAIANA FERNANDES DE QUEIROZ NOGUEIRA. A: ANDRE FERNANDES DE QUEIROZ NOGUEIRA. Adv(s).: DF29856 - HUDSON VIEIRA DOS REIS. R: MARIA DAS GRACAS FERNANDES. R: MARIA FAUSTA FERNANDES DE ARAUJO. R: MARIA DE FATIMA FERNANDES DA SILVA. R: FRANCISCO XAVIER FERNANDES. Adv(s).: RN6706 - DANIELLE FERNANDES DA SILVA. R: RAIMUNDO NONATO FERNANDES. Adv(s).: AM4878 - RAIMUNDO NONATO FERNANDES JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702118-06.2018.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: KLEANE PESSOA NOGUEIRA, KLEYTON PESSOA NOGUEIRA, KARINA PESSOA NOGUEIRA, HELENA PESSOA NOGUEIRA, MARIA FERNANDES NOGUEIRA, RICARDO FERNANDES DE QUEIROZ NOGUEIRA, DAIANA FERNANDES DE QUEIROZ NOGUEIRA, ANDRE FERNANDES DE QUEIROZ NOGUEIRA RÉU: MARIA DAS GRACAS FERNANDES, MARIA FAUSTA FERNANDES DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA FERNANDES DA SILVA, FRANCISCO XAVIER FERNANDES, RAIMUNDO NONATO FERNANDES DESPACHO 1. Manifestem-se definitivamente os autos acerca da petição e documentos de ID nº 25487632. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 09:27:43. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito N. 0702118-06.2018.8.07.0001 - ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS - A: KLEANE PESSOA NOGUEIRA. A: KLEYTON PESSOA NOGUEIRA. A: KARINA PESSOA NOGUEIRA. A: HELENA PESSOA NOGUEIRA. A: MARIA FERNANDES NOGUEIRA. A: RICARDO FERNANDES DE QUEIROZ NOGUEIRA. A: DAIANA FERNANDES DE QUEIROZ NOGUEIRA. A: ANDRE FERNANDES DE QUEIROZ NOGUEIRA. Adv(s).: DF29856 - HUDSON VIEIRA DOS REIS. R: MARIA DAS GRACAS FERNANDES. R: MARIA FAUSTA FERNANDES DE ARAUJO. R: MARIA DE FATIMA FERNANDES DA SILVA. R: FRANCISCO XAVIER FERNANDES. Adv(s).: RN6706 - DANIELLE FERNANDES DA SILVA. R: RAIMUNDO NONATO FERNANDES. Adv(s).: AM4878 - RAIMUNDO NONATO FERNANDES JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702118-06.2018.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: KLEANE PESSOA NOGUEIRA, KLEYTON PESSOA NOGUEIRA, KARINA PESSOA NOGUEIRA, HELENA PESSOA NOGUEIRA, MARIA FERNANDES NOGUEIRA, RICARDO FERNANDES DE QUEIROZ NOGUEIRA, DAIANA FERNANDES DE QUEIROZ NOGUEIRA, ANDRE FERNANDES DE QUEIROZ NOGUEIRA RÉU: MARIA DAS GRACAS FERNANDES, MARIA FAUSTA FERNANDES DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA FERNANDES DA SILVA, FRANCISCO XAVIER FERNANDES, RAIMUNDO NONATO FERNANDES DESPACHO 1. Manifestem-se definitivamente os autos acerca da petição e documentos de ID nº 25487632. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 09:27:43. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito N. 0702118-06.2018.8.07.0001 - ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS - A: KLEANE PESSOA NOGUEIRA. A: KLEYTON PESSOA NOGUEIRA. A: KARINA PESSOA NOGUEIRA. A: HELENA PESSOA NOGUEIRA. A: MARIA FERNANDES NOGUEIRA. A: RICARDO FERNANDES DE QUEIROZ NOGUEIRA. A: DAIANA FERNANDES DE QUEIROZ NOGUEIRA. A: ANDRE FERNANDES DE QUEIROZ NOGUEIRA. Adv(s).: DF29856 - HUDSON VIEIRA DOS REIS. R: MARIA DAS GRACAS FERNANDES. R: MARIA FAUSTA FERNANDES DE ARAUJO. R: MARIA DE FATIMA FERNANDES DA SILVA. R: FRANCISCO XAVIER FERNANDES. Adv(s).: RN6706 - DANIELLE FERNANDES DA SILVA. R: RAIMUNDO NONATO FERNANDES. Adv(s).: AM4878 - RAIMUNDO NONATO FERNANDES JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702118-06.2018.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: KLEANE PESSOA NOGUEIRA, KLEYTON PESSOA NOGUEIRA, KARINA PESSOA NOGUEIRA, HELENA PESSOA NOGUEIRA, MARIA FERNANDES NOGUEIRA, RICARDO FERNANDES DE QUEIROZ NOGUEIRA, DAIANA FERNANDES DE QUEIROZ NOGUEIRA, ANDRE FERNANDES DE QUEIROZ NOGUEIRA RÉU: MARIA DAS GRACAS FERNANDES, MARIA FAUSTA FERNANDES DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA FERNANDES DA SILVA, FRANCISCO XAVIER FERNANDES, RAIMUNDO NONATO FERNANDES DESPACHO 1. Manifestem-se definitivamente os autos acerca da petição e documentos de ID nº 25487632. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 09:27:43. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito N. 0702118-06.2018.8.07.0001 - ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS - A: KLEANE PESSOA NOGUEIRA. A: KLEYTON PESSOA NOGUEIRA. A: KARINA PESSOA NOGUEIRA. A: HELENA PESSOA NOGUEIRA. A: MARIA FERNANDES NOGUEIRA. A: RICARDO FERNANDES DE QUEIROZ NOGUEIRA. A: DAIANA FERNANDES DE QUEIROZ NOGUEIRA. A: ANDRE FERNANDES DE QUEIROZ NOGUEIRA. Adv(s).: DF29856 - HUDSON VIEIRA DOS REIS. R: MARIA DAS GRACAS FERNANDES. R: MARIA FAUSTA FERNANDES DE ARAUJO. R: MARIA DE FATIMA FERNANDES DA SILVA. R: FRANCISCO XAVIER FERNANDES. Adv(s).: RN6706 - DANIELLE FERNANDES DA SILVA. R: RAIMUNDO NONATO FERNANDES. Adv(s).: AM4878 - RAIMUNDO NONATO FERNANDES JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702118-06.2018.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: KLEANE PESSOA NOGUEIRA, KLEYTON PESSOA NOGUEIRA, KARINA PESSOA NOGUEIRA, HELENA PESSOA NOGUEIRA, MARIA FERNANDES NOGUEIRA, RICARDO FERNANDES DE QUEIROZ NOGUEIRA, DAIANA FERNANDES DE QUEIROZ NOGUEIRA, ANDRE FERNANDES DE QUEIROZ NOGUEIRA RÉU: MARIA DAS GRACAS FERNANDES, MARIA FAUSTA FERNANDES DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA FERNANDES DA SILVA, FRANCISCO XAVIER FERNANDES, RAIMUNDO NONATO FERNANDES DESPACHO 1. Manifestem-se definitivamente os autos acerca da petição e documentos de ID nº 25487632. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 09:27:43. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito N. 0702118-06.2018.8.07.0001 - ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS - A: KLEANE PESSOA NOGUEIRA. A: KLEYTON PESSOA NOGUEIRA. A: KARINA PESSOA NOGUEIRA. A: HELENA PESSOA NOGUEIRA. A: MARIA FERNANDES NOGUEIRA. A: RICARDO FERNANDES DE QUEIROZ NOGUEIRA. A: DAIANA FERNANDES DE QUEIROZ NOGUEIRA. A: ANDRE FERNANDES DE QUEIROZ NOGUEIRA. Adv(s).: DF29856 - HUDSON VIEIRA DOS REIS. R: MARIA DAS GRACAS FERNANDES. R: MARIA FAUSTA FERNANDES DE ARAUJO. R: MARIA DE FATIMA FERNANDES DA SILVA. R: FRANCISCO XAVIER FERNANDES. Adv(s).: RN6706 - DANIELLE FERNANDES DA SILVA. R: RAIMUNDO NONATO FERNANDES. Adv(s).: AM4878 - RAIMUNDO NONATO FERNANDES JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702118-06.2018.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: KLEANE PESSOA NOGUEIRA, KLEYTON PESSOA NOGUEIRA, KARINA PESSOA NOGUEIRA, HELENA PESSOA NOGUEIRA, MARIA FERNANDES NOGUEIRA, RICARDO FERNANDES DE QUEIROZ NOGUEIRA, DAIANA FERNANDES DE QUEIROZ NOGUEIRA, ANDRE FERNANDES DE QUEIROZ NOGUEIRA RÉU: MARIA DAS GRACAS FERNANDES, MARIA FAUSTA FERNANDES DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA FERNANDES DA SILVA, FRANCISCO XAVIER FERNANDES, RAIMUNDO NONATO FERNANDES DESPACHO 1. Manifestem-se definitivamente os autos acerca da petição e documentos de ID nº 25487632. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 09:27:43. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito

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N. 0702118-06.2018.8.07.0001 - ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS - A: KLEANE PESSOA NOGUEIRA. A: KLEYTON PESSOA NOGUEIRA. A: KARINA PESSOA NOGUEIRA. A: HELENA PESSOA NOGUEIRA. A: MARIA FERNANDES NOGUEIRA. A: RICARDO FERNANDES DE QUEIROZ NOGUEIRA. A: DAIANA FERNANDES DE QUEIROZ NOGUEIRA. A: ANDRE FERNANDES DE QUEIROZ NOGUEIRA. Adv(s).: DF29856 - HUDSON VIEIRA DOS REIS. R: MARIA DAS GRACAS FERNANDES. R: MARIA FAUSTA FERNANDES DE ARAUJO. R: MARIA DE FATIMA FERNANDES DA SILVA. R: FRANCISCO XAVIER FERNANDES. Adv(s).: RN6706 - DANIELLE FERNANDES DA SILVA. R: RAIMUNDO NONATO FERNANDES. Adv(s).: AM4878 - RAIMUNDO NONATO FERNANDES JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702118-06.2018.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: KLEANE PESSOA NOGUEIRA, KLEYTON PESSOA NOGUEIRA, KARINA PESSOA NOGUEIRA, HELENA PESSOA NOGUEIRA, MARIA FERNANDES NOGUEIRA, RICARDO FERNANDES DE QUEIROZ NOGUEIRA, DAIANA FERNANDES DE QUEIROZ NOGUEIRA, ANDRE FERNANDES DE QUEIROZ NOGUEIRA RÉU: MARIA DAS GRACAS FERNANDES, MARIA FAUSTA FERNANDES DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA FERNANDES DA SILVA, FRANCISCO XAVIER FERNANDES, RAIMUNDO NONATO FERNANDES DESPACHO 1. Manifestem-se definitivamente os autos acerca da petição e documentos de ID nº 25487632. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 09:27:43. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito N. 0709564-94.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: M. N. F.. Adv(s).: MG160231 - JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS, MG142784 - CASSIO SILVA DIAS. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: SP135628 - MARIO ARTHUR AZUAGA MORAES BUENO, SP173351 - WILZA APARECIDA LOPES SILVA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709564-94.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MIGUEL NEVES FERRO RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Fica intimada a parte autora a requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 10:34:55. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito N. 0716970-35.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SIDNEI PIRES TEIXEIRA. Adv(s).: DF29299 - PAULO ROBERTO RESENDE BOAVENTURA. R: SAO PAULO - FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716970-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SIDNEI PIRES TEIXEIRA RÉU: SAO PAULO - FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME DESPACHO Intime-se pessoalmente a parte autora a dar andamento no feito no prazo de 05 dias, promovendo meios para citação da requerida, sob pena de extinção por ausência de pressuposto válido. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 10:36:39. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito N. 0716162-30.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANA PAULA CUNHA DE CASTRO. Adv(s).: DF27709 - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA, DF28025 - VANESSA CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. T: NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716162-30.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ANA PAULA CUNHA DE CASTRO RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DESPACHO 1. Fica a parte autora intimada da petição de ID nº 25727135, de modo a esclarecer sua ausência para realização da perícia designada. Prazo de 05 dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 11:33:46. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito N. 0714323-67.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ISRAEL FERNANDO DE JESUS. Adv(s).: DF35901 - DIVALDINO OLIVEIRA BISPO, DF55606 - BEATRIZ MENDES DE CARVALHO. R: SEBASTIAO DO PARTO LIBERAL. R: RESTAURANTE E PIZZARIA HOT LTDA - EPP. Adv(s).: DF36859 - CRISTIANO RODRIGUES BRANDAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714323-67.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ISRAEL FERNANDO DE JESUS RÉU: SEBASTIAO DO PARTO LIBERAL, RESTAURANTE E PIZZARIA HOT LTDA - EPP DESPACHO Fica a parte requerida intimada do documento de ID nº 25475371. Após, façam-se os autos conclusos para sentença, na ordem cronológica. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 11:48:49. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito N. 0714323-67.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ISRAEL FERNANDO DE JESUS. Adv(s).: DF35901 - DIVALDINO OLIVEIRA BISPO, DF55606 - BEATRIZ MENDES DE CARVALHO. R: SEBASTIAO DO PARTO LIBERAL. R: RESTAURANTE E PIZZARIA HOT LTDA - EPP. Adv(s).: DF36859 - CRISTIANO RODRIGUES BRANDAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714323-67.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ISRAEL FERNANDO DE JESUS RÉU: SEBASTIAO DO PARTO LIBERAL, RESTAURANTE E PIZZARIA HOT LTDA - EPP DESPACHO Fica a parte requerida intimada do documento de ID nº 25475371. Após, façam-se os autos conclusos para sentença, na ordem cronológica. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 11:48:49. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito N. 0729464-29.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SIMONE COSTA AZEVEDO. Adv(s).: DF27345 - JAINARA CRISTINE LOIOLA DE SOUSA, DF35799 - FERNANDA BATISTA LOUREIRO. R: JFE9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729464-29.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE COSTA AZEVEDO EXECUTADO: JFE9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO 1. Diga a exequente sobre a impugnação de ID nº 25974770. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:15:28. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito N. 0719481-06.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL PARQUE BRASILIA. Adv(s).: DF35753 - ANDRE SARUDIANSKY, DF43292 - ANA CAROLINA SILVA CARVALHO. R: ERICK BORBA CORREA. Adv(s).: DF25431 - ERICK BORBA CORREA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719481-06.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL PARQUE BRASILIA RÉU: ERICK BORBA CORREA DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, na ordem cronológica. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:28:53. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito N. 0719481-06.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL PARQUE BRASILIA. Adv(s).: DF35753 - ANDRE SARUDIANSKY, DF43292 - ANA CAROLINA SILVA CARVALHO. R: ERICK BORBA CORREA. Adv(s).: DF25431 - ERICK BORBA CORREA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719481-06.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL PARQUE BRASILIA RÉU: ERICK BORBA CORREA DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, na ordem cronológica. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:28:53. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito

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N. 0702143-19.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Adv(s).: SP273843 - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. R: SONO LEVE COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME. Adv(s).: DF12667 - CESAR AUGUSTO RIBEIRO BRITO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702143-19.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE RÉU: SONO LEVE COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME DESPACHO 1. Ante a inércia das partes quanto ao retorno dos autos da 2ª instância, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:37:37. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito N. 0726863-84.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES COSMECEUTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME. Adv(s).: DF27822 - LINCOLN DINIZ BORGES. R: DROGARIA CENTRO NORTE LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726863-84.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES COSMECEUTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME RÉU: DROGARIA CENTRO NORTE LTDA - EPP DESPACHO 1. Fica intimada a parte autora acerca da manifestação de ID nº 24628622. 2. Nada sendo apresentado ou requerido, remetam-se os autos conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:42:01. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito N. 0728722-04.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LEANDRO BELEM PONTES. A: KARLA ARAUJO FONTELA DE QUEIROZ. Adv(s).: DF30441 - VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS. R: SPE GUARA II LOTES A/B - ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728722-04.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO BELEM PONTES, KARLA ARAUJO FONTELA DE QUEIROZ EXECUTADO: SPE GUARA II LOTES A/B - ENGENHARIA LTDA DESPACHO 1. Esclareça a exequente se, com petição de ID nº 26059704, está dando quitação ao débito exequendo, tendo em vista os pedidos anteriores (ID nº 25520302). BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:40:53. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito N. 0728722-04.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LEANDRO BELEM PONTES. A: KARLA ARAUJO FONTELA DE QUEIROZ. Adv(s).: DF30441 - VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS. R: SPE GUARA II LOTES A/B - ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728722-04.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO BELEM PONTES, KARLA ARAUJO FONTELA DE QUEIROZ EXECUTADO: SPE GUARA II LOTES A/B - ENGENHARIA LTDA DESPACHO 1. Esclareça a exequente se, com petição de ID nº 26059704, está dando quitação ao débito exequendo, tendo em vista os pedidos anteriores (ID nº 25520302). BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:40:53. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito N. 0722719-33.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ELSA SOUTO TOBIO. Adv(s).: DF29464 - MARCUS CESAR PINHEIRO TORRES. R: CENTRO UNIVERSITARIO DE BRASILIA UNICEUB. Adv(s).: DF09159 - ROBERTO ESTEVES LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722719-33.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ELSA SOUTO TOBIO RÉU: CENTRO UNIVERSITARIO DE BRASILIA UNICEUB DESPACHO 1. Devidamente regularizada a representação processual, promova a parte autora o andamento do feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:48:06. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito SENTENÇA N. 0700185-95.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PATRICIA GONZALEZ DA SILVEIRA COELHO. Adv(s).: DF19323 - VALTER RODRIGUES DE SOUZA. R: TENILLE DE MORAES LOLI. Adv(s).: DF12701 - CLOVIS POLO MARTINEZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700185-95.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PATRICIA GONZALEZ DA SILVEIRA COELHO RÉU: TENILLE DE MORAES LOLI SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 08/01/2018, por PATRÍCIA GONZALEZ DA SILVEIRA COELHO em desfavor de TENILLE DE MORAIS LOLI. Aduz a parte autora que em 27/11/2014 firmou com a requerida contrato de locação não residencial e por prazo determinado das lojas comerciais nº 5 e 6, localizadas no CLSW 300-B, Bloco 2, Ed. Lincoln Center, Sudoeste/ DF. Alega que em 30/10/2015 o contrato foi rescindido e que arcou com despesas cartorárias para cancelamento de averbações (direito de preferência, bloqueio de transferência e cancelamento de bloqueio de transferência) constantes nas matrículas dos imóveis, as quais totalizaram R$ 1.214,20. Requer a procedência dos pedidos para condenar a requerida no pagamento das despesas com emolumentos cartorários, no valor de R$ 1.214,20, além de custas e honorários advocatícios. Audiência de conciliação infrutífera (ID nº 21110081). A requerida apresentou contestação de ID nº 21585503 na qual alega que a locação do imóvel se deu pelo prazo de 05 anos, mas que após 04 meses foi notificada da venda das salas. Argumentou que apenas exerceu seu direito de averbação do contrato de aluguel na matrícula do imóvel e que teve os mesmos custos para proceder à averbação. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Réplica de Id nº 21959939. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC, pois se trata de matéria exclusivamente de direito. O ponto controvertido da lide cinge-se à responsabilidade dos custos referentes ao cancelamento da averbação do contrato de locação firmado entre as partes no Cartório de Registro de Imóveis. A Lei do Inquilinato (nº 8.245/91), em seu art. 8º dispõe: ? se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel?. Além da Lei do Inquilinato, a Lei Federal nº. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), em seu artigo 167, inciso I, item 3, traz a possibilidade de o contrato de locação ser objeto de averbação junto à matrícula do imóvel locado. Para tanto, basta que conste do contrato, de modo expresso, a cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada, obrigando, portanto, o futuro proprietário a respeitar a locação vigente. Além da garantia da observância do prazo de vigência, a averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel também garantirá ao locatário o direito de preferência na aquisição. Resta nítida, portanto, a importância, para o locatário, que pode haver em se levar o contrato de locação ao registro imobiliário (averbação). Com ela, além de garantir eventual direito de preferência, ainda assegura que a sua locação por tempo determinado seja respeitada, caso assim previsto em seu contrato de locação. No caso dos autos, a parte requerida nada mais fez do que valer-se de seus direitos legalmente previstos nas leis do inquilinato e de registros públicos, de modo a resguardar-se quanto ao prazo de vigência contratual e direito de preferência. O contrato de locação firmado entre as partes teve prazo de vigência de 05 anos, mas após 04 meses a requerida foi notificada da venda das salas (ID nº 21585749). Pelos documentos de ID nº 21585847, 21585914 e 21586002, vê-se que a locatária havia iniciado obras de reforma das lojas locadas, quando surpreendida pela intenção de venda do proprietário. Devido ao término do contrato de locação antes do prazo contratualmente previsto por liberalidade da locatária - que, gize-se, poderia se opor à venda, visto que averbou seu contrato de locação por tempo determinado ? parece correto que a proprietária arque com os valores referentes ao cancelamento das averbações, já que foi quem deu causa à necessidade deste cancelamento. Tal entendimento se mantém mesmo quando considerado o fato de que a averbação do contrato de locação pela locatária se deu após receber a notificação com comunicação da intenção da proprietária do imóvel em vendê-lo. Estava a 956

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locatária, ainda assim, exercendo um direito seu de averbar seu contrato de locação e poder, com isso, impedir o fim precipitado de sua locação ou, ainda, viabilizar o exercício do seu direito de preferência. Se depois resolveu não investir nestas frentes, simplesmente deixando que a relação locatícia terminasse, não é por isso que o cancelamento da averbação deve ficar a seu cargo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Após o trânsito em julgado, e após as cautelas de estilo, baixem-se e arquivem-se. Publiquese. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:05:57. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito N. 0700185-95.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PATRICIA GONZALEZ DA SILVEIRA COELHO. Adv(s).: DF19323 - VALTER RODRIGUES DE SOUZA. R: TENILLE DE MORAES LOLI. Adv(s).: DF12701 - CLOVIS POLO MARTINEZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700185-95.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PATRICIA GONZALEZ DA SILVEIRA COELHO RÉU: TENILLE DE MORAES LOLI SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 08/01/2018, por PATRÍCIA GONZALEZ DA SILVEIRA COELHO em desfavor de TENILLE DE MORAIS LOLI. Aduz a parte autora que em 27/11/2014 firmou com a requerida contrato de locação não residencial e por prazo determinado das lojas comerciais nº 5 e 6, localizadas no CLSW 300-B, Bloco 2, Ed. Lincoln Center, Sudoeste/ DF. Alega que em 30/10/2015 o contrato foi rescindido e que arcou com despesas cartorárias para cancelamento de averbações (direito de preferência, bloqueio de transferência e cancelamento de bloqueio de transferência) constantes nas matrículas dos imóveis, as quais totalizaram R$ 1.214,20. Requer a procedência dos pedidos para condenar a requerida no pagamento das despesas com emolumentos cartorários, no valor de R$ 1.214,20, além de custas e honorários advocatícios. Audiência de conciliação infrutífera (ID nº 21110081). A requerida apresentou contestação de ID nº 21585503 na qual alega que a locação do imóvel se deu pelo prazo de 05 anos, mas que após 04 meses foi notificada da venda das salas. Argumentou que apenas exerceu seu direito de averbação do contrato de aluguel na matrícula do imóvel e que teve os mesmos custos para proceder à averbação. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Réplica de Id nº 21959939. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC, pois se trata de matéria exclusivamente de direito. O ponto controvertido da lide cinge-se à responsabilidade dos custos referentes ao cancelamento da averbação do contrato de locação firmado entre as partes no Cartório de Registro de Imóveis. A Lei do Inquilinato (nº 8.245/91), em seu art. 8º dispõe: ? se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel?. Além da Lei do Inquilinato, a Lei Federal nº. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), em seu artigo 167, inciso I, item 3, traz a possibilidade de o contrato de locação ser objeto de averbação junto à matrícula do imóvel locado. Para tanto, basta que conste do contrato, de modo expresso, a cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada, obrigando, portanto, o futuro proprietário a respeitar a locação vigente. Além da garantia da observância do prazo de vigência, a averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel também garantirá ao locatário o direito de preferência na aquisição. Resta nítida, portanto, a importância, para o locatário, que pode haver em se levar o contrato de locação ao registro imobiliário (averbação). Com ela, além de garantir eventual direito de preferência, ainda assegura que a sua locação por tempo determinado seja respeitada, caso assim previsto em seu contrato de locação. No caso dos autos, a parte requerida nada mais fez do que valer-se de seus direitos legalmente previstos nas leis do inquilinato e de registros públicos, de modo a resguardar-se quanto ao prazo de vigência contratual e direito de preferência. O contrato de locação firmado entre as partes teve prazo de vigência de 05 anos, mas após 04 meses a requerida foi notificada da venda das salas (ID nº 21585749). Pelos documentos de ID nº 21585847, 21585914 e 21586002, vê-se que a locatária havia iniciado obras de reforma das lojas locadas, quando surpreendida pela intenção de venda do proprietário. Devido ao término do contrato de locação antes do prazo contratualmente previsto por liberalidade da locatária - que, gize-se, poderia se opor à venda, visto que averbou seu contrato de locação por tempo determinado ? parece correto que a proprietária arque com os valores referentes ao cancelamento das averbações, já que foi quem deu causa à necessidade deste cancelamento. Tal entendimento se mantém mesmo quando considerado o fato de que a averbação do contrato de locação pela locatária se deu após receber a notificação com comunicação da intenção da proprietária do imóvel em vendê-lo. Estava a locatária, ainda assim, exercendo um direito seu de averbar seu contrato de locação e poder, com isso, impedir o fim precipitado de sua locação ou, ainda, viabilizar o exercício do seu direito de preferência. Se depois resolveu não investir nestas frentes, simplesmente deixando que a relação locatícia terminasse, não é por isso que o cancelamento da averbação deve ficar a seu cargo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Após o trânsito em julgado, e após as cautelas de estilo, baixem-se e arquivem-se. Publiquese. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:05:57. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito N. 0733423-08.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE ALBERTO NAVES COCOTA. Adv(s).: DF24732 - ANNA CAROLINA BARROS REGATIERI. R: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA. Adv(s).: DF52680 - RICARDO ALBUQUERQUE BONAZZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733423-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ALBERTO NAVES COCOTA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação foi devidamente satisfeita. Diante das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos artigos 513 e 924, inciso II, ambos do NCPC. Custas finais, se houver, pela parte executada. Sem honorários advocatícios. O requerimento de expedição de alvará deverá ser feito nos autos principais, onde, de fato, houve o pagamento. Diante da ausência de interesse recursal, com a publicação desta sentença fica desde já certificado o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 09:37:16. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito N. 0733423-08.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE ALBERTO NAVES COCOTA. Adv(s).: DF24732 - ANNA CAROLINA BARROS REGATIERI. R: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA. Adv(s).: DF52680 - RICARDO ALBUQUERQUE BONAZZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733423-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ALBERTO NAVES COCOTA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação foi devidamente satisfeita. Diante das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos artigos 513 e 924, inciso II, ambos do NCPC. Custas finais, se houver, pela parte executada. Sem honorários advocatícios. O requerimento de expedição de alvará deverá ser feito nos autos principais, onde, de fato, houve o pagamento. Diante da ausência de interesse recursal, com a publicação desta sentença fica desde já certificado o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 09:37:16. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito N. 0724660-18.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: FUNDACAO GETULIO VARGAS. Adv(s).: SP131443 - JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR. R: JULIANE RAMOS ALCACIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724660-18.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO GETULIO VARGAS RÉU: JULIANE RAMOS ALCACIO SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos, contudo, com ressalvas em relação à suspensão do feito. Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil. Sem honorários de sucumbência. Sem custas, 957

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nos termos do § 3º do art. 90 do NCPC. Diante da ausência de interesse recursal, com a publicação desta sentença fica desde já certificado o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ressalto que a parte autora poderá, a qualquer momento, requerer o desarquivamento do feito para fins de cumprimento de sentença, não sendo necessário, e razoável, que os autos permaneçam suspensos na Vara por tão longo lapso temporal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:32:13. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito N. 0725304-58.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: MG77167 - RICARDO LOPES GODOY, DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. R: LAIRTON DE MELO. Adv(s).: DF20654 - SANDRO MURILO GUIMARAES GUILHERME. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725304-58.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RÉU: LAIRTON DE MELO SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil. Sem honorários de sucumbência. Sem custas, nos termos do § 3º do art. 90 do NCPC. Diante da ausência de interesse recursal, com a publicação desta sentença fica desde já certificado o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:39:43. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito N. 0725304-58.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: MG77167 - RICARDO LOPES GODOY, DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. R: LAIRTON DE MELO. Adv(s).: DF20654 - SANDRO MURILO GUIMARAES GUILHERME. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725304-58.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RÉU: LAIRTON DE MELO SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil. Sem honorários de sucumbência. Sem custas, nos termos do § 3º do art. 90 do NCPC. Diante da ausência de interesse recursal, com a publicação desta sentença fica desde já certificado o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:39:43. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito DECISÃO N. 0735050-47.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF20801 - IVO GOMES. R: IDELSINA NERI DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPÓLIO DE SEBASTIÃO RODRIGUES DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0735050-47.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOSE PEREIRA DOS SANTOS RÉU: IDELSINA NERI DA COSTA, ESPÓLIO DE SEBASTIÃO RODRIGUES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro a gratuidade de justiça. 2. Retifique-se o polo passivo, pois a ação é contra o espólio, representado pela inventariante Idelsina, e não contra esta diretamente. 3. Vai contra as regras de competência o ajuizamento de uma ação de cobrança cuja parte autora domicilia no Guará aqui na circunscrição de Brasília. Note-se que o autor domicilia em Planaltina e o cheque era para ser compensado em agência bancária localizada em Taguatinga. Não obstante, em se tratando de competência territorial, há de se aguardar o levantamento da questão da competência em contestação. 4. Os autos só vieram instruídos com um dos cheques. Emende o autor a inicial para trazer o outro cheque emitido pelo de cujus, conforme alegado. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:21:54. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito N. 0735080-82.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF038136 - ROSANGELA DA ROSA CORREA. R: LUCIANO BEZERRA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735080-82.2018.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: LUCIANO BEZERRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Comprovadas a inadimplência e a mora do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente, e ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo em favor da parte autora, o qual deverá ficar depositado em mãos de algum dos representantes legais indicados na inicial. 2. O Sr. Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado. 3. Cumprida a liminar, CITE-SE para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004. 4. Desde já fica autorizado o cumprimento desta ordem com auxílio de força policial e arrombamento, se necessário. 5. Proceda-se a Secretaria à inclusão da restrição judicial de circulação no veículo via RENAJUD (pois o intuito é mesmo o de apreender o bem, não importando por qual autoridade), em atendimento ao artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014. 6. Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço apontado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG, BACENJUD e SIEL. 7. Após, desentranhe-se o mandado (ou expeça novo mandado, sendo o caso) para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas, inserindo-se todos os endereços encontrados no mesmo mandado. Expeça-se carta precatória, se necessário. 8. Restando infrutíferas todas as diligências ou se o mandado retornar pela não apreensão do veículo, muito embora o réu tenha sido localizado, intime-se o autor para que promova a emenda à inicial convertendo o feito em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, caso estejam presentes os requisitos, ou para ação de conhecimento pelo rito comum para a cobrança do débito se não se tratar o instrumento de título executivo. 9. Após, retornem os autos conclusos. 10. Não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não cumprida a medida liminar e citada a parte contrária. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:33:07. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito N. 0709040-63.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HELENA RIBEIRO TAVARES. Adv(s).: DF39788 - SERGIO ANTONIO GONCALVES JUNIOR. R: LINETE VITORIA DOS SANTOS ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IGREJA APOSTOLICA DO ESPIRITO SANTO DE DEUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0709040-63.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELENA RIBEIRO TAVARES EXECUTADO: LINETE VITORIA DOS SANTOS ARAUJO, IGREJA APOSTOLICA DO ESPIRITO SANTO DE DEUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro o pedido de citação por edital, pois cumpridos os requisitos do art. 256 do NCPC. Cite-se a parte requerida por edital, com prazo de 20 dias, dispensada a publicação em jornal local. 2. Decorrido o prazo de resposta e não havendo manifestação, remetam-se os autos à curadoria especial nos termos do art. 72, inciso II, do NCPC. 3. Após, intimem-se as partes para especificação das provas que pretendem produzir. 4. Sendo requerido o julgamento conforme o estado do processo, autos conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:57:11. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito N. 0723069-21.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: THALLES MESSIAS DE ANDRADE. Adv(s).: DF21343 - THALLES MESSIAS DE ANDRADE, DF38265 - SHIMENIA DIAS RODRIGUES. R: LEJB JANKEL ZEMEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: REGINA BENNA ZEMEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0723069-21.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THALLES MESSIAS DE ANDRADE EXECUTADO: LEJB JANKEL ZEMEL, REGINA BENNA ZEMEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover, considerando que a tentativa de bloqueio de valores via sistema BACENJUD já foi realizada e restou-se infrutífera, conforme certidão de ID. 25672162. Fica intimada a parte exequente para que se manifeste a respeito do resultado da pesquisa 958

Edição nº 227/2018

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INFOJUD, bem como para que junte aos autos a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. Prazo: 05 dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:59:14. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito N. 0734464-10.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ECOEMA TRANSPORTES LTDA - EPP. A: ECOBRASIL TRANSPORTES EIRELI - EPP. Adv(s).: DF28790 - SANDRO PONTUAL BROTHERHOOD. R: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE SAO SEBASTIAO - LTDA. Adv(s).: DF42152 - RICARDO FONTES DE SOUZA PEREIRA, DF36474 - MARILIA CARDOSO PEREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734464-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ECOEMA TRANSPORTES LTDA - EPP, ECOBRASIL TRANSPORTES EIRELI - EPP EXECUTADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE SAO SEBASTIAO - LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Diante das informações da petição de ID. 25976029, INTIME-SE a parte devedora, por ARMP, para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 2. Efetuado o pagamento integral do débito no prazo de 15 dias, EXPEÇA-SE alvará e na sequência arquivem-se os autos. 3. Não efetuado o pagamento integral do débito, prossiga-se nos termos do item 3 e seguintes da decisão de ID. 25903659, intimando-se a parte credora para trazer planilha atualizada do débito. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:09:20. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito N. 0734464-10.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ECOEMA TRANSPORTES LTDA - EPP. A: ECOBRASIL TRANSPORTES EIRELI - EPP. Adv(s).: DF28790 - SANDRO PONTUAL BROTHERHOOD. R: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE SAO SEBASTIAO - LTDA. Adv(s).: DF42152 - RICARDO FONTES DE SOUZA PEREIRA, DF36474 - MARILIA CARDOSO PEREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734464-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ECOEMA TRANSPORTES LTDA - EPP, ECOBRASIL TRANSPORTES EIRELI - EPP EXECUTADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE SAO SEBASTIAO - LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Diante das informações da petição de ID. 25976029, INTIME-SE a parte devedora, por ARMP, para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 2. Efetuado o pagamento integral do débito no prazo de 15 dias, EXPEÇA-SE alvará e na sequência arquivem-se os autos. 3. Não efetuado o pagamento integral do débito, prossiga-se nos termos do item 3 e seguintes da decisão de ID. 25903659, intimando-se a parte credora para trazer planilha atualizada do débito. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:09:20. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito N. 0729505-93.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: LOCAR LOCACAO DE ANDAIMES LTDA - ME. Adv(s).: DF17899 - FABIO ANTUNES VIDAL. R: PERLA ARAO ESTRELA 00341683116. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0729505-93.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LOCAR LOCACAO DE ANDAIMES LTDA - ME RÉU: PERLA ARAO ESTRELA 00341683116 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o autor intimado a indicar o endereço atualizado do réu, ou requerer o que entender de direito, a fim de viabilizar a sua citação, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito. Nada sendo requerido, prossiga-se da seguinte forma: Aguarde-se o decurso de prazo de 30 dias e após, prossiga-se nos termos abaixo: 1. Estando o feito paralisado por mais de 30 dias, nos termos do art. 485, § 1º, do NCPC, intime-se pessoalmente a parte autora para que promova o andamento do feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. 2. A petição requerendo diligências inúteis ou protelatórias será reputada como inexistente e ensejará a extinção do feito por abandono da causa. 3. Sem prejuízo, publique-se este despacho. 4. Não sendo cumprida a determinação, autos conclusos para extinção sem resolução do mérito. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:14:50. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito N. 0704747-50.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF28322 - RAPHAEL NEVES COSTA, DF28317 - FLAVIO NEVES COSTA, SP120394 - RICARDO NEVES COSTA. R: DIEGO TEIXEIRA BOMFIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0704747-50.2018.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: DIEGO TEIXEIRA BOMFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro o pedido de conversão do feito para ação de execução, nos termos do que dispõe o artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014. Promova a secretaria as retificações necessárias. 2. Dispõe o art. 3º da Resolução nº 11/2012 deste TJDFT, que instalou as varas de execução de títulos extrajudiciais (VETE) nesta Circunscrição Judiciária, o seguinte: "Art. 3º Não haverá redistribuição de processos para as varas criadas. Parágrafo único. Os juízos cíveis e fazendários mantêm a competência para o processamento e julgamento dos feitos citados no artigo precedente e distribuídos antes da instalação das novas varas". Na interpretação do referido dispositivo, o TJDFT vem decidindo que os feitos distribuídos em data anterior à instalação da VETE (04/07/2012, que é a data da publicação da Resolução), ainda que em decorrência da conversão do feito para ação executiva, não podem ser redistribuídos à vara especializada. Todavia, o caso em análise difere das decisões que vêm sendo dadas pelo e. TJDFT, porquanto a presente demanda foi distribuída a este Juízo após a instalação da VETE. Diante disso, o feito deve ser remetido à VETE, haja vista que este Juízo é absolutamente incompetente para processamento da execução. Assim, declino da competência para processamento do feito em favor de uma das varas de execução de títulos executivos extrajudiciais desta Circunscrição Judiciária, para onde os autos deverão ser remetidos, com as homenagens deste Juízo. 3. Não há necessidade de se aguardar o decurso de prazo, porquanto incabível agravo de instrumento contra a presente decisão, conforme entendimento do TJDFT. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:22:25. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito N. 0734404-37.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SAFRA TRATORES LTDA.. Adv(s).: MG61831 - CLAUDIONOR CORREA NETO. R: NEUTON DE FARIA SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734404-37.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAFRA TRATORES LTDA. EXECUTADO: NEUTON DE FARIA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1. INTIME-SE a parte devedora, por edital (art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC), com prazo de 20 dias, para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 2. Efetuado o pagamento integral do débito no prazo de 15 dias, EXPEÇA-SE alvará e na sequência arquivem-se os autos. DA PESQUISA BACENJUD 3. Não efetuado o pagamento integral do débito, ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 4. Intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta BACENJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5. Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema BACENJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução. 6. Em caso de resultado 959

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positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 7. Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral. DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8. Caso não sejam encontrados valores pelo sistema BACENJUD ou se a penhora de valores for parcial, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário a própria parte exequente deve promover o seu cadastro no sistema pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa e anexar aos autos, requerendo o que lhe aprouver. DA PENHORA DE VEÍCULO 9. Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10. Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11. Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem. A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12. Em havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13. Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial. DA PENHORA DE IMÓVEL 14. Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15. Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou juntada aos autos pela parte exequente. 16. Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17. Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18. Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19. Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora. A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20. Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21. Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22. Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial. DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23. Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria o armazenamento da documentação em pasta própria, SALVO se o interessado na pesquisa for a Defensoria Pública ou o Ministério Público, caso em que a pesquisa deve ser encartada nos autos e dado vista dos autos aos referidos órgãos, e somente após é que deverá ser guardada em pasta própria. DO MANDADO DE PENHORA 24. Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/ precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei. DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25. Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28. Assim, supendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. 29. No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Assim tem entendido o eg. TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O arquivamento provisório, por não acarretar a extinção do processo, não trará qualquer prejuízo aos exequentes, sobretudo por verificar que a r. decisão agravada facultou-lhes que, a qualquer tempo, possam solicitar, por simples petição, o desarquivamento do processo, desde que haja a indicação de bens passíveis de penhora. Aplicação do art. 791, III, do CPC. 2. Recurso desprovido. (TJ-DF - AGI: 20150020241476, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/12/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2015 . Pág.: 217)". 30. Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:39:49. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito N. 0701684-17.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO DE CLINICAS. Adv(s).: DF13301 JULIO OTSUSCHI. R: ALUMIFLEX ESQUADRIAS DE ALUMINIOS EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0701684-17.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO DE CLINICAS RÉU: ALUMIFLEX ESQUADRIAS DE ALUMINIOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. No mérito, entendo que razão assiste à parte embargante, uma vez que a sentença vergastada nada menciona acerca do pedido de pagamento da multa prevista no instrumento firmado entre as partes para o caso de descumprimento contratual. 2. Assim, dou provimento aos aclaratórios para sanar a omissão e acrescentar ao final o seguinte texto, destacado em negrito, em substituição ao original, a partir do 20º parágrafo da sentença de ID 25783866: ?(...) Além da condenação da ré pelo descumprimento contratual, deverão ser aplicadas as multas fixadas nas atas das reuniões realizadas em 09 e 14 de junho/2018 e 09 de dezembro/2018, bem como a multa contratual prevista na cláusula quarta do contrato de prestação de serviços nº 1456, no valor de R$_31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais). Para fins de aplicação, serão considerados os cálculos apresentados pela parte autora, tendo em vista a ausência de impugnação da requerida neste sentido, ou seja, R$ 1.000,00 mil reais por dia de atraso (total de R$ 142.000,00) e R$ 10.000,00, respectivamente, no que se refere às multas fixadas em assembléia; e R$ 31.500,00, a título de multa contratual, correspondente a 2% ao mês de atraso, sobre o valor do contrato, conforme disposto na cláusula quarta do ajuste (ID 12913376). Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré a pagar ao condomínio autor: a) R$ 258.339,35, referente ao ressarcimento dos valores decorrentes do descumprimento do contrato (materiais pagos e não instalados ou instalados incorretamente), acrescidos de correção monetária pelos índices oficiais, a partir da data de desembolso e de juros legais de 1% ao mês, desde a citação; b) R$ 152.000,00 a título de multa, acrescidos de correção monetária pelos índices oficiais, a partir da data em que fixada a multa (data das atas de reunião), e juros de 1% ao mês, desde a citação e c) R$ 31.500,00, equivalente à multa contratual, acrescidos de correção monetária pelos índices oficiais, a partir da data em que ocorreu o primeiro descumprimento (atraso ? 26/07/2016) e juros de 1% ao mês, desde a citação. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os 960

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autos. Intimem-se?. 2. De resto, mantenho inalterados os demais comandos, persistindo a sentença tal qual lançada. 3. Transitada em julgado a sentença, cumpra-se o que nela disposto e, oportunamente, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:28:21. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito CERTIDÃO N. 0021369-27.2013.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CHIEKO YAMADA PAES. A: DERCI LAUREANO PAES. Adv(s).: DF34065 - GUILHERME AUGUSTO COSTA ROCHA, DF32263 - RODRIGO DANIEL DOS SANTOS. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. R: JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. T: LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0021369-27.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHIEKO YAMADA PAES, DERCI LAUREANO PAES EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Nos termos autorizados na Port. 02/2017, deste Juízo, intimo o exequente da proposta de honorários do administrador judicial (ID 26072152) e, caso anua, para que promova o respectivo pagamento, bem como apresente planilha atualizada do seu crédito, nos moldes da decisão (ID 25750909, item 9), tudo no prazo de dez dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:06:23. JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário N. 0021369-27.2013.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CHIEKO YAMADA PAES. A: DERCI LAUREANO PAES. Adv(s).: DF34065 - GUILHERME AUGUSTO COSTA ROCHA, DF32263 - RODRIGO DANIEL DOS SANTOS. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. R: JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. T: LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0021369-27.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHIEKO YAMADA PAES, DERCI LAUREANO PAES EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Nos termos autorizados na Port. 02/2017, deste Juízo, intimo o exequente da proposta de honorários do administrador judicial (ID 26072152) e, caso anua, para que promova o respectivo pagamento, bem como apresente planilha atualizada do seu crédito, nos moldes da decisão (ID 25750909, item 9), tudo no prazo de dez dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:06:23. JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário EXPEDIENTE DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2018 Juíza de Direito: Gabriela Jardon Guimaraes Diretora de Secretaria: Rosana Meyre Brigato Para conhecimento das Partes e devidas Intimações CERTIDAO Nº 2011.01.1.151985-6 - Revisao de Aposentadoria - A: JOSE WOYTICHOSKI SOBRINHO e outros. Adv(s).: DF018841 - LINO DE CARVALHO CAVALCANTE, DF018841 - Lino de Carvalho Cavalcante. R: INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS POSTALIS. Adv(s).: DF027413 - ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA. A: JOSE DOS SANTOS FILHO. Adv(s).: (.). A: JOSE CARLOS LEALDINI CAVALARI. Adv(s).: (.). A: HELVIO LUIZ DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: EDIVALDO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: CLAUDIO PEREIRA NUNES. Adv(s).: (.). A: CIRENE REBELLO DE SOUZA LAGE. Adv(s).: (.). A: ADALBERTO DA FONSECA BARBOSA. Adv(s).: (.). A: ADELAIDE ROSMARI VENTURINI DE QUEIROZ. Adv(s).: (.). A: ALDENOR SENNA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ECT EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. Adv(s).: DF024064 - MARIANA NUNES SCANDIUZZI . CERTIDAO - Certifico e dou fé que os presentes autos foram digitalizados pelo Serviço de Distribuição e incluídos para movimentação via PJe, com o mesmo número CNJ deste processo, ou seja, 0039926-33.2011.8.07.0001. A partir desta data, toda manifestação deverá ser apresentada no PJe. Eventuais petições apresentadas nos autos físicos não serão apreciadas. Considerando que a Portaria Conjunta nº 2/2018, que alterou a PC nº 99/2016, determina que as peças acostadas no processo físico serão de responsabilidade e guarda das partes até o trânsito em julgado do PJE, ficam AS PARTES intimadas para que manifestem seu interesse no desentranhamento das peças por elas juntadas aos autos físicos, no prazo 15 dias corridos, ficando à disposição, na Secretaria do Juízo, por 45 dias corridos, conforme art. 15 da Resolução N.º 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, os autos físicos serão encaminhados ao Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ, conforme art. 10, §2º, da PC nº 2/2018. Brasília - DF, quinta-feira, 29/11/2018 às 14h48.. Nº 2016.01.1.070349-4 - Procedimento Comum - A: CARLOS GERMANO REGIO AMAZONAS e outros. Adv(s).: DF010215 - MURILO MENDES COELHO, DF010215 - Murilo Mendes Coelho. R: BRUNO AMAZONAS PONCE MACHADO e outros. Adv(s).: DF035799 - FERNANDA BATISTA LOUREIRO. A: LEONARDO AMAZONAS. Adv(s).: DF010215 - MURILO MENDES COELHO. A: CLAUDIA REGIO AMAZONAS. Adv(s).: DF010215 - MURILO MENDES COELHO. A: GEORGINA DOS SANTOS AMAZONAS MANDARINO. Adv(s).: DF010215 - MURILO MENDES COELHO. R: DIEGO AMAZONAS PONCE MACHADO. Adv(s).: DF027345 - JAINARA CRISTINE LOIOLA DE SOUSA. CERTIDAO - Certifico e dou fé que os presentes autos foram digitalizados pelo Serviço de Distribuição e incluídos para movimentação via PJe, com o mesmo número CNJ deste processo, ou seja, 0019553-05.2016.8.07.0001. A partir desta data, toda manifestação deverá ser apresentada no PJe. Eventuais petições apresentadas nos autos físicos não serão apreciadas. Considerando que a Portaria Conjunta nº 2/2018, que alterou a PC nº 99/2016, determina que as peças acostadas no processo físico serão de responsabilidade e guarda das partes até o trânsito em julgado do PJE, ficam AS PARTES intimadas para que manifestem seu interesse no desentranhamento das peças por elas juntadas aos autos físicos, no prazo 15 dias corridos, ficando à disposição, na Secretaria do Juízo, por 45 dias corridos, conforme art. 15 da Resolução N.º 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, os autos físicos serão encaminhados ao Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ, conforme art. 10, §2º, da PC nº 2/2018. Brasília - DF, quinta-feira, 29/11/2018 às 15h02.. Nº 2017.01.1.058946-9 - Procedimento Comum - A: ANTONIO CARLOS DOMIT e outros. Adv(s).: SP140493 - ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR, SP140493 - Roberto Mohamed Amin Junior. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: MENO SIMM. Adv(s).: (.). A: IVO IAHN. Adv(s).: (.). A: LUDEGER ANTONIO ZAMUNER. Adv(s).: (.). A: HERMINIO FERNANDES DOS REIS. Adv(s).: (.). A: WALTER WOLLZ. Adv(s).: (.). A: ALUIZIO PEREIRA GARRIDO. Adv(s).: (.). A: JOSE DE ASSIS PEREIRA. Adv(s).: (.). A: KATUKI HORIKAWA. Adv(s).: (.). A: ATTICO ERNESTO PEDROLLO. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Certifico e dou fé que os presentes autos foram digitalizados pelo Serviço de Distribuição e incluídos para movimentação via PJe, com o mesmo número CNJ deste processo, ou seja, 0031550-97.2007.8.07.0001. A partir desta data, toda manifestação deverá ser apresentada no PJe. Eventuais petições apresentadas nos autos físicos não serão apreciadas. Considerando que a Portaria Conjunta nº 2/2018, que alterou a PC nº 99/2016, determina que as peças acostadas no processo físico serão de responsabilidade e guarda das partes até o trânsito em julgado do PJE, ficam AS PARTES intimadas para que manifestem seu interesse no desentranhamento das peças por elas juntadas aos autos físicos, no prazo 15 dias corridos, ficando à disposição, na Secretaria do Juízo, por 45 dias corridos, conforme art. 15 da Resolução N.º 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, os autos físicos serão encaminhados ao Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ, conforme art. 10, §2º, da PC nº 2/2018. Brasília - DF, quinta-feira, 29/11/2018 às 15h09.. 961

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Nº 2017.01.1.057662-8 - Tutela Antecipada Antecedente - A: MAQUELE VIANA PACHECO. Adv(s).: GO023347 - ANTONIO AUGUSTO DE FREITAS MANGUSSI, GO023347 - Antonio Augusto de Freitas Mangussi. R: MULTIGRAIN S.A.. Adv(s).: DF009012 - EDEGAR STECKER. CERTIDAO - Certifico e dou fé que os presentes autos foram digitalizados pelo Serviço de Distribuição e incluídos para movimentação via PJe, com o mesmo número CNJ deste processo, ou seja, 0737860-29.2017.8.07.0001. A partir desta data, toda manifestação deverá ser apresentada no PJe. Eventuais petições apresentadas nos autos físicos não serão apreciadas. Considerando que a Portaria Conjunta nº 2/2018, que alterou a PC nº 99/2016, determina que as peças acostadas no processo físico serão de responsabilidade e guarda das partes até o trânsito em julgado do PJE, ficam AS PARTES intimadas para que manifestem seu interesse no desentranhamento das peças por elas juntadas aos autos físicos, no prazo 15 dias corridos, ficando à disposição, na Secretaria do Juízo, por 45 dias corridos, conforme art. 15 da Resolução N.º 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, os autos físicos serão encaminhados ao Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ, conforme art. 10, §2º, da PC nº 2/2018. Brasília - DF, quinta-feira, 29/11/2018 às 15h12.. Nº 2015.01.1.062936-0 - Procedimento Comum - A: TELMARIO MOTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF016467 - SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO, DF016467 - Sebastiao Alves Pereira Neto. R: EDERSEN MENDES. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. CERTIDAO - Certifico e dou fé que os presentes autos foram digitalizados pelo Serviço de Distribuição e incluídos para movimentação via PJe, com o mesmo número CNJ deste processo, ou seja, 0017897-47.2015.8.07.0001. A partir desta data, toda manifestação deverá ser apresentada no PJe. Eventuais petições apresentadas nos autos físicos não serão apreciadas. Considerando que a Portaria Conjunta nº 2/2018, que alterou a PC nº 99/2016, determina que as peças acostadas no processo físico serão de responsabilidade e guarda das partes até o trânsito em julgado do PJE, ficam AS PARTES intimadas para que manifestem seu interesse no desentranhamento das peças por elas juntadas aos autos físicos, no prazo 15 dias corridos, ficando à disposição, na Secretaria do Juízo, por 45 dias corridos, conforme art. 15 da Resolução N.º 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, os autos físicos serão encaminhados ao Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ, conforme art. 10, §2º, da PC nº 2/2018. Brasília - DF, quinta-feira, 29/11/2018 às 15h06.. Nº 2016.01.1.113601-6 - Revisional de Aluguel - A: ITALIA MATERIAIS DE CONSTRUCAO E ACABAMENTOS LTDA EPP. Adv(s).: DF035826 - MARCIO DANILO DE MORAES SOUSA, DF035826 - Marcio Danilo de Moraes Sousa, DF045176 - Renad Langamer Cardozo de Oliveira. R: ROBERTO ORTEGA PEDROSA e outros. Adv(s).: DF002203 - JOAO RODRIGUES NETO. R: EMILIA ORTEGA PEDROSA. Adv(s).: DF002203 - JOAO RODRIGUES NETO. CERTIDAO - Certifico e dou fé que os presentes autos foram digitalizados pelo Serviço de Distribuição e incluídos para movimentação via PJe, com o mesmo número CNJ deste processo, ou seja, 0032835-13.2016.8.07.0001. A partir desta data, toda manifestação deverá ser apresentada no PJe. Eventuais petições apresentadas nos autos físicos não serão apreciadas. Considerando que a Portaria Conjunta nº 2/2018, que alterou a PC nº 99/2016, determina que as peças acostadas no processo físico serão de responsabilidade e guarda das partes até o trânsito em julgado do PJE, ficam AS PARTES intimadas para que manifestem seu interesse no desentranhamento das peças por elas juntadas aos autos físicos, no prazo 15 dias corridos, ficando à disposição, na Secretaria do Juízo, por 45 dias corridos, conforme art. 15 da Resolução N.º 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, os autos físicos serão encaminhados ao Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ, conforme art. 10, §2º, da PC nº 2/2018. Brasília - DF, quinta-feira, 29/11/2018 às 14h58.. Nº 2013.01.1.083010-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CHIEKO YAMADA PAES e outros. Adv(s).: DF032263 - RODRIGO DANIEL DOS SANTOS, DF026805 - Deurisma de Oliveira Matos, DF032263 - Rodrigo Daniel dos Santos. R: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros. Adv(s).: DF035977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. A: DERCI LAUREANO PAES. Adv(s).: DF032263 - RODRIGO DANIEL DOS SANTOS. R: JOAO FORTES ENGENHARIA S A. Adv(s).: DF033896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. R: JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: DF033896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. CERTIDAO - Certifico e dou fé que os presentes autos foram digitalizados pelo Serviço de Distribuição e incluídos para movimentação via PJe, com o mesmo número CNJ deste processo, ou seja, 0021369-27.2013.8.07.0001. A partir desta data, toda manifestação deverá ser apresentada no PJe. Eventuais petições apresentadas nos autos físicos não serão apreciadas. Considerando que a Portaria Conjunta nº 2/2018, que alterou a PC nº 99/2016, determina que as peças acostadas no processo físico serão de responsabilidade e guarda das partes até o trânsito em julgado do PJE, ficam AS PARTES intimadas para que manifestem seu interesse no desentranhamento das peças por elas juntadas aos autos físicos, no prazo 15 dias corridos, ficando à disposição, na Secretaria do Juízo, por 45 dias corridos, conforme art. 15 da Resolução N.º 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, os autos físicos serão encaminhados ao Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ, conforme art. 10, §2º, da PC nº 2/2018. Brasília - DF, quinta-feira, 29/11/2018 às 15h03.. Citação EDITAL DE CITAÇÃO. Prazo: 20 dias. Processo nº 2012.01.1.181096-4 Ação: Cumprimento de sentença Requerente: BANCO VOLKSWAGEN SA Requerido: EWEC CONSTRUCOES LTDA, WAINER RODRIGUES SILVA, LUIZ DUARTE SILVA NETO Finalidade: CITAÇÃO DE WAINER RODRIGUES SILVA, CPF Nº 343.031.621-91; LUIZ DUARTE SILVA NETO, CPF Nº 487.620.081-53. A Dra. Gabriela Jardon Guimarães de Faria, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível de Brasília/DF, na forma da lei, etc... FAZ SABER, a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que este edital tem como finalidade CITAR os sócios da executada, com prazo de 20 (vinte) dias, que se encontram em lugar incerto ou não sabido, para tomarem conhecimento da presente ação ajuizada e para se manifestarem e requererem as provas que entenderem cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo deste edital. Nos termos do inciso IV do art. 257 do CPC/2015, será nomeado curador especial ao réu em caso de revelia. Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede no Edifício do Fórum, Bl. B, 9º andar, Ala C, Sala 926, Praça Municipal, CEP: 70094-900, Brasília/DF, Telefone: 3103-7343/7465/ 7344, Fax: 3103-0346 e horário de funcionamento das 12h às 19h. E para que este chegue ao conhecimento do interessado, e, ainda, para que no futuro não possa alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei. DADO E PASSADO nesta cidade, aos 29 de novembro de 2018 às 10h33. Eu, ROSANA MEYRE BRIGATO, Diretora de Secretaria, o assino. CERTIDÃO N. 0726494-56.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA EREMITA OSTERNE SEGATO. Adv(s).: DF37121 ALEXANDRE MOURA GERTRUDES. R: VITALIDADE ODONTOLOGIA LTDA - EPP. Adv(s).: RS76464 - NILSON JOSE FRANCO JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726494-56.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA EREMITA OSTERNE SEGATO EXECUTADO: VITALIDADE ODONTOLOGIA LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02, de 27 de outubro de 2017, deste Juízo, abro vista destes autos à credora para que se manifeste sobre a petição e depósito realizado pela executada (ID 26055210 e anexos), dizendo, ainda, se dá quitação em face do valor depositado. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:27:20. JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário DECISÃO N. 0735055-69.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: SP226132 - JACKSON WAGNER RODRIGUES DOS SANTOS. R: DJANE EVANGELISTA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 962

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Número do processo: 0735055-69.2018.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. RÉU: DJANE EVANGELISTA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A relação existente entre as partes, conforme a inicial, é de consumo. A parte ré/consumidora domicilia na Ceilândia/DF. O direito do consumidor à facilitação de defesa (CDC, art. 6º, VIII) enseja a possibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência do foro que não seja o domicílio do consumidor/demandado. Dando-me, portanto, por incompetente para a presente demanda, declino da competência a uma das Varas Cíveis da circunscrição da Ceilândia/DF. Redistribuam-se os autos. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:30:34. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito CERTIDÃO N. 0737969-43.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF14517 - RENATO LOBO GUIMARAES, DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. R: CARLOS EUGENIO CASTELO BRANCO DE SOUZA. R: EDUARDO ANTONIO TORRES. R: FRANCISCO XAVIER LAGES DE MENDONCA FILHO. Adv(s).: DF04017 - MARIA EDITH FERREIRA DE MORAIS SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737969-43.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: CARLOS EUGENIO CASTELO BRANCO DE SOUZA, EDUARDO ANTONIO TORRES, FRANCISCO XAVIER LAGES DE MENDONCA FILHO CERTIDÃO Nos termos autorizados pela Port. 02/2017, deste Juízo fica o terceiro executado (Francisco Xavier) intimado da planilha do débito (ID 26082725), para que inicie os pagamentos conforme proposto e aceito. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 16:19:18. JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário

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7ª Vara Cível de Brasília EXPEDIENTE DO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2018 Juíza de Direito: Marilza Neves Gebrim Diretor de Secretaria: Marcus Vinicius Almeida Coutinho Para conhecimento das Partes e devidas Intimações ATO DE MERO EXPEDIENTE Nº 2007.01.1.054945-2 - Cobranca - A: ADELIO NOGUEIRA GAMA NETO. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. R: PREVI CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Barros Ottoni. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: (.). A: ADEMILDE MARTINS DE BRITO. Adv(s).: (.). A: CARLOS ROBERTO DE CARVALHO. Adv(s).: (.). A: CELSO MONTEIRO. Adv(s).: (.). A: FERNANDO DA SILVA MATTOS. Adv(s).: (.). A: JORGE ANDRE DA ROSA NAGIB MURR. Adv(s).: (.). A: MARIA SALETE SOSNOWSKI GOMES . Adv(s).: (.). A: MARINALDO AGUIAR SANTANA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que o trânsito em julgado no presente feito ocorreu em 15/03/2016, conforme certificado à fl.924. Certifico que os autos retornaram do E.TJDFT para esta Serventia em 08/11/2018. Por fim, certifico que não consta a distribuição de Cumprimento Provisório de Sentença até o presente momento. Não havendo requerimento, arquivem-se os autos. Observem-se os feitos em apenso (17257-5/2008 e 16149-4/2002). Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 17h24. . Nº 2017.01.1.044797-5 - Embargos de Terceiro - A: MARLI CAETANO CUNHA SILVA. Adv(s).: DF022832 - Samuel Rego Alves Vilanova. R: ANTONIO CORAL. Adv(s).: DF045797 - Bárbara Madureira das Virgens Ferreira. Certifico e dou fé que o trânsito em julgado no presente feito ocorreu em 16/11/2018, conforme certificado à fl. 456, verso. Certifico que os autos retornaram do E.TJDFT para esta Serventia em 23/11/2018. Por fim, certifico que não consta a distribuição de Cumprimento Provisório de Sentença até o presente momento. Não havendo requerimento, arquivem-se os autos. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 14h16. . Nº 2011.01.1.040888-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO JOHN DEERE SA. Adv(s).: RS017224 - Carlos Alberto de Oliveira. R: LUIZ VICENTE ARAUJO JUNIOR. Adv(s).: DF021442 - Maria Elisangela Pessoa Valetins. R: JANE REGINA BORGES ARAUJO. Adv(s).: (.). Intime-se, NOVAMENTE, a parte exequente para retirar a carta precatória e comprovar o pagamento das custas e emolumentos necessários ao cumprimento da deprecata. Informo que a parte deve entrar em contato com o juízo deprecado para se informar sobre a necessidade de custas diversas tais como de cumprimento de diligência, entre outras, além das custas de distribuição. O recolhimento das custas e a informação sobre quais custas são exigidas em cada comarca são de responsabilidade da parte autora. Fica ainda intimada a digitalizar as pertinentes peças , observando-se o disposto no art. 260 do CPC/2015, para distribuição da deprecata sendo que as peças devem ser digitalizadas em formato A4 (297 x 210 mm) , em sentido retrato e em preto e branco, e entregar o arquivo a esta serventia, por meio de pen drive ou e-mail ([email protected]) no formato PDF, sendo que o arquivo deve ter tamanho máximo de 3 MB, para posterior encaminhamento através do malote digital, juntamente com o comprovante com do recolhimento das custas. A guia de recolhimento das custas deve ser obtida junto ao site do juízo deprecado bem como a parte deve acompanhar o andamento na deprecata no juízo deprecado. Caso a parte seja beneficiária da gratuidade de justiça, promova apenas a digitalização das peças. Por fim, certifico que a carta precatória encontra-se arquivada em local apropriada desta serventia. Prazo: 05 dias Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 14h59. . Nº 2002.01.1.016149-4 - Declaratoria - A: ALOISIO PEREIRA PATROCINIO. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida, DF025678 - Marcio Pires Maciel. R: PREVI CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNC DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Barros Ottoni, DF020015 - Carlos Roberto de Siqueira Castro. A: IVANA VIEIRA CALVO. Adv(s).: (.). A: JOAO EDGAR ROSA. Adv(s).: (.). A: JOAO TENORIO ABS. Adv(s).: (.). A: JOSE MARIA MENEZES. Adv(s).: (.). A: MARIA DE LOURDES MARAN DELIBERALI. Adv(s).: (.). A: MOACIR GOMES DA SILVA. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE PAULO ROBERTO BORTHOLACCI. Adv(s).: (.). A: PEDRO GOMES DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). A: RODOLFREDO TORRES. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que o trânsito em julgado no presente feito ocorreu em 23/10/2018, conforme certificado à fl.1074 . Certifico que os autos retornaram do E.TJDFT para esta Serventia em 08/11/2018. Por fim, certifico que não consta a distribuição de Cumprimento Provisório de Sentença até o presente momento. Não havendo requerimento, arquivem-se os autos. Observem-se os autos em apenso (54945-2/2007 e 17257-5/2008). Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 17h29. . Nº 2005.01.1.039183-4 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE MARCOS LOPES MENDONCA. Adv(s).: DF022423 - Fabio Rockffeller Rocha. R: CONDOMINIO ENTRE LAGOS COMEL. Adv(s).: DF00966A - Gleusa Gladys do Nascimento Pennington, DF040690 - Gleusa Gladys Silva do Nascimento. INTERESSADA: MARCOS DOS S. SILVA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: JOSE HUMBERTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: MARCELO NEIVA MOREIRA AVIDOS. Adv(s).: DF021827 - Hugo Flavio Araujo de Almeida. INTERESSADA: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E MORADORES DO CONDOMINIO ENTRE LAGOS - ASMEL. Adv(s).: (.). Juntei petição da parte exequente de fls.763/802. Assim, intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo de 15( quinze) dias. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 18h23. . Nº 2008.01.1.017257-5 - Revisao de Contrato - A: EBENEZER DOS SANTOS LIMA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida, DF07855E - Nayanderson Rodrigo da Silva. R: PREVI CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Barros Ottoni, DF035174 - Fabricio Zir Bothome, RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. A: IEDA CALAZANS SERRA. Adv(s).: (.). A: JOSE PEREIRA FONTES. Adv(s).: (.). A: LUIS ROBERTO MIRANDA. Adv(s).: (.). A: MARIA GISEUDA MARTINS DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: NEUZA FERNANDES TEIXEIRA. Adv(s).: (.). A: PAULO RAIMUNDO DE TOLEDO ALVES. Adv(s).: (.). A: PAULO ROBERTO FREIRE. Adv(s).: (.). A: QUERINO ANSCHAU. Adv(s).: (.). A: SERGIO ANSCHAU. Adv(s).: (.). A: WILLIAN PALHARES. Adv(s).: (.). A: ZELIA NETO DA SILVA. Adv(s).: (.). R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que o trânsito em julgado no presente feito ocorreu em 13/12/2006, conforme certificado à fl.1194/v . Certifico que os autos retornaram do E.TJDFT para esta Serventia em 08/11/2018. Por fim, certifico que não consta a distribuição de Cumprimento Provisório de Sentença até o presente momento. Não havendo requerimento, arquivem-se os autos. Observemse os autos em apenso (54945-2/2007 e 16149-4/2002). Intime-se a parte ré a se manifestar sobre a petição de fls.1211/1213, no prazo de 05 dias. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 17h36. . Nº 26642/93 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: AGROPECUARIA MISSIONEIRA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PEDRO NETO R CHAVES . Adv(s).: MG076828 - Genaro Silveira Papini. R: SERGIO MURILO REIS SAMPAIO . Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. INTERESSADA: BANCO NACIONAL SA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF019473 - Juliana Xavier Ferraresi Cavalcante. INTERESSADA: ENEIDA DE VARGAS E BERNADES. Adv(s).: SP135811B - Eneida de Vargas e Bernardes. INTERESSADA: JOSE GERALDO BRAGA DA COSTA. Adv(s).: DF010700 - Renato Borges Rezende. INTERESSADA: MARIA CARMEN PADUA CHAVES. Adv(s).: DF009698 - Carla Padua Andrade Chaves Cruz. INTERESSADA: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO. Adv(s).: (.). Juntei ofícios de fls.1499/1500; 1501; 1502; 1503/1504. Certifico que não houve qualquer manifestação dos arrematantes sobre a publicação de fl. 1493. Assim, intime-se a parte exequente para cumprir a determinação de fl. 1444-v. no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 15h05. . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 964

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Nº 2012.01.1.143345-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CONSIST CONSULTORIA SISTEMAS E REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF017161 - Rafael D`alessandro Calaf, DF026036 - Isabela Torres de Medeiros. R: MINASCOM COMERCIAL LTDA. Adv(s).: TO005849 - Pablo Araujo Macedo. R: ALEXANDRE CORREA DA SILVA. Adv(s).: TO01428A - Tulio Jorge Ribeiro de Magalhaes Chegury. R: ALDO JOSE DE SOUZA. Adv(s).: TO01428A - Tulio Jorge Ribeiro de Magalhaes Chegury. Indefiro o pedido de concessão de prazo (fl. 648, alínea "a"), para fins de cumprimento do 2º parágrafo da fl. 617, pois contraria o princípio da razoável duração do processo, tendo em vista que já decorrido mais de 2 (dois) meses desde a publicação da decisão de fl. 617. Ademais, não assiste razão à parte exequente ao justificar a sua inércia em cumprir as determinações judiciais, tal como aquela que ensejou a desconstituição da penhora sobre os veículos de fls. 487 e 503 (fl. 642), atrelandoa à prática de atos protelatórios pela parte executada. A utilização dos meios atípicos de efetivação dos direitos deve ocorrer à medida em que se apresentem indispensáveis a assegurar o cumprimento da ordem judicial. Realmente, o art. 139, IV, do CPC preceitua que incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". O dispositivo, contudo, deve ser interpretado de forma sistêmica, em conjunto com a construção legislativa e jurisprudencial a respeito da normatização do processo executivo. Neste sentido, observa-se que a execução deve se desenvolver com vistas à satisfação do crédito do exequente, mas desde que seja da maneira menos onerosa possível ao devedor, eis que não perde a condição de sujeito de direitos cuja dignidade deve ser resguardada. Assim, considerando que "a execução por quantia certa se realiza pela expropriação de bens do executado" (art. 824 do CPC) e que foi elencada a ordem preferencial da penhora (art. 835 do CPC), apenas quando frustradas as tentativas de expropriação pelos meios típicos é que se pode falar em determinação de "medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias". A propósito, este foi a conclusão alcançada no II Fórum Permanente de Processualistas Civis, no qual foi editado o enunciado nº 12, com o seguinte teor: "A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II". Tornouse comum, após a vigência do atual CPC, o pedido de busca e apreensão e de suspensão da Carteira de Habilitação e do Passaporte do devedor. Embora sejam instrumentos postos à disposição do juízo, deve-se questionar se tais medidas terão efetivamente caráter coercitivo/indutivo ou serão simplesmente penalidades aplicáveis, um castigo contra aqueles que não tem condição financeira de pagar as dívidas. Para vislumbrar a necessidade destas medidas, tenho que deve ser vislumbrada a efetividade do provimento que se deseja. A restrição da habilitação parece-me inútil, porque se o devedor for proprietário de veículos automotores, é possível a restrição de circulação do próprio bem através do RENAJUD, sem prejuízo de sua penhora ou dos direitos aquisitivos, conforme o caso. Ademais, é crescente a prestação de serviços como motoristas cadastrados na UBER e aplicativos semelhantes, de tal forma que a habilitação se torna, para estas pessoas, um instrumento do trabalho e, por consequência, impenhorável. O resultado prático, portanto, é mínimo. Nada obstante, poderá o exequente justificar a necessidade do pedido no caso concreto, com argumentos suficientes para demonstrar que a suspensão e apreensão da CNH seja um instrumento útil à satisfação de seu crédito. Não sendo este o caso, resta indeferido. Por fim, previamente `a apreciação dos pedidos de fl. 648, alíneas "c" e "d", intime-se a parte exequente a retificar a planilha do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo observar o valor homologado à fl. 586, promovendo o decotamento do valor penhorado às fls. 589/593 (R$ 299,66) na data do efetivo bloqueio (31/07/2018) e, após, atualizando o saldo remanescente. Brasília - DF, terçafeira, 27/11/2018 às 19h02. ,Juiz Pedro Matos de Arruda,Juiz de Direito Substituto . Nº 2014.01.1.038586-7 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSELITA PIMENTEL DE SOUZA NASCIMENTO. Adv(s).: DF019736 - Jose Severino Dias. R: SOLIDA CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ENIO RENATO ROCHA NASCIMENTO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: MARIA SALETE COSTA MOREIRA. Adv(s).: DF018407 - Helio de Oliveira Seixas Filho. INTERESSADA: ELCIMAR MOREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF018407 - Helio de Oliveira Seixas Filho. Os terceiros MARIA SALETE COSTA MOREIRA e ELCIMAR MOREIRA OLIVEIRA informaram às fls. 250/251 que os créditos penhorados pela decisão de fl. 192 já haviam sido previamente penhorados nos autos do processo nº 2010.01.1.018259-5, em trâmite na 12ª Vara Cível de Brasília, motivo pelo qual não cumpriram a ordem de depósito judicial das parcelas devidas. A parte exequente se manifestou à fl. 416, manifestando anuência aos esclarecimentos prestados. Portanto, embora o tenham feito tardiamente, considero suficientes os esclarecimentos prestados. Assim, revogo a multa por litigância de má-fé aplicada na decisão de fl. 230. Oficie-se o Departamento de Polícia Civil do Distrito Federal a respeito do teor dessa decisão. Expeça-se, conforme determinado na sentença de fl. 238, cumprindo-se as demais determinações constantes da sentença. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 19h19. ,Juiz Pedro Matos de Arruda,Juiz de Direito Substituto . DESPACHO Nº 2014.01.1.043583-7 - Procedimento Comum - A: ALESSANDRO TAVARES DA SILVA BERNADO. Adv(s).: DF015660 - Marcio Flavio de Oliveira Souza. R: COOSERLEGIS COOP DE MAO OBRA TRAB E HABIT SERV LEGIS DF ENT. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: HPE CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: FABIANO DIAS MARTINS. Adv(s).: (.). R: TERESA CRISTINA SUANNO MARTINS. Adv(s).: (.). R: EDIR ALVES FERREIRA. Adv(s).: (.). R: IRIANA DE FATIMA VIEIRA. Adv(s).: DF038222 - Keila Debora Felex Nunes. Considerando o teor do ofício de fls. 520/521, aguarde-se o cumprimento da carta precatória de citação. Restando infrutífera a diligência, observe-se o segundo parágrafo da decisão de fl. 494. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 19h35. ,Juiz Pedro Matos de Arruda,Juiz de Direito Substituto . Nº 2006.01.1.034636-8 - Cumprimento de Sentenca - A: UNICRED GOIANA COOP GOIANA ECON E CRED MU PROF SAUDE LTDA. Adv(s).: GO019114 - Rodnei Vieira Lasmar. R: ALFA X CLINICA ODONTOLOGICA LTDA. Adv(s).: DF008405 - Paulo Correa dos Santos. R: RITA DE CASSIA ALMEIDA MARTINS. Adv(s).: (.). R: ITALO ANTONIO AMORIM DE SOUSA JUNIOR. Adv(s).: (.). A: RODNEI LASMAR ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA SS. Adv(s).: (.). Retornem-se os autos ao arquivo, observando-se o teor da decisão de fl. 260. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 19h36. ,Juiz Pedro Matos de Arruda,Juiz de Direito Substituto . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 2011.01.1.117446-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ANTONIO DIONIZIO FEITOSA NORONHA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: FULL VIAGENS E TURISMO FACTORING E CAMBIO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GUIMARIM SOARES DE SOUTO FILHO. Adv(s).: DF012110 - Marco Antonio Jeronimo. R: KARINA DE SOUZA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: EVENTUAIS OCUPANTES. Adv(s).: (.). INTERESSADA: MARIA CORTEZ DE SOUTO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: GISELE CORTEZ SOUTO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: GUIMARIM SOARES DE SOUTO FILHO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: GILZA SOARES CORTEZ FERREIRA LOPES. Adv(s).: (.). INTERESSADA: FRANCISCO CLAUDIO FERREIRA LOPES. Adv(s).: (.). INTERESSADA: GILDA SOARES CORTEZ MARQUES DA SILVA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: SERGIO MURILO MARQUES DA SILVA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: GILVANDI SOARES CORTEZ. Adv(s).: (.). INTERESSADA: MARLY FERREIRA FARIAS SILVA CORTEZ. Adv(s).: (.). INTERESSADA: GILBERTO CORTES DE SOUTO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: CLAUDIA MARIA CORTEZ DE SOUTO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: GENILDA SOARES CORTEZ. Adv(s).: (.). INTERESSADA: CLAUDE ROBERTO COSENDEY. Adv(s).: (.). Compulsando os autos, verifico que, embora o executado tenha sido intimado para indicar a localização do veículo de sua propriedade, manteve-se inerte, conforme se verifica à fl. 390. De fato, o executado tem a obrigação legal de, além de indicar quais são os bens passiveis de penhora, informar onde eles se encontrem para que se possa promover a respectiva constrição judicial, sob pena de, não o fazendo, considerar-se ato atentatório à dignidade da Justifica. Resta demonstrada a intenção da parte executada

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em esconder o referido bem, ou no mínimo dificultar o cumprimento do mandado de avaliação a ser expedido. Portando, em face do manifesto descumprimento da ordem judicial proferida com amparo na legislação vigente, o que constitui ato atentatório à dignidade da justiça, nos exatos termos do art. 774, incisos III e V do CPC, incide a devedora em multa fixada, nesta oportunidade, em 5% sobre o valor atualizado do débito, a ser revertida em proveito dos credores e exigível nestes autos. Intime-se o exequente para indicar o endereço onde o veículo poderá ser encontrado, sob pena de liberação da penhora. Aguarde-se o retorno das cartas de citação. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 19h38. ,Juiz Pedro Matos de Arruda,Juiz de Direito Substituto . Nº 2007.01.1.004299-3 - Execucao - A: JUCELINO LIMA SOARES. Adv(s).: DF017390 - Walter Jose Faiad de Moura, DF10314E - Joao Augusto Soares Vasconcelos. R: ENILVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA. Adv(s).: DF032058 - Valdevino dos Santos Correa. R: JOSE ODILON VALDIVINO. Adv(s).: (.). Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantida da obrigação, a ser cumprido no endereço indica à fl. 349. Fica a parte devedora nomeada como depositária dos bens, devendo ser intimado a respeito. Pretende a parte credora que seja realizada busca por eventuais saldos de previdência privada em favor da parte devedora e a sua posterior penhora. Sobre o tema, destaque-se que a análise da possibilidade de penhora de tais valores deve se dar de forma casuística, com a verificação no caso concreto da natureza dos valores. A depender das condições de contratação da previdência privada, ela pode ter cunho salarial, efetivamente voltada à subsistência do contratante em caso de inaptidão ao trabalho ou aposentadoria, ou figurar como mero investimento. Esse é inclusive o entendimento manifesto pelo E. TJDFT e pelo Colendo STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SALDO DEPOSITADO EM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENHORA. POSSIBILIDADE. DESLIGAMENTO COM O ÓRGÃO PATROCINADOR. NATUREZA ALIMENTAR NÃO CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA. 1. O STJ firmou entendimento de que a penhora ou não de valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida casuisticamente, havendo natureza alimentar e, portanto, impenhorabilidade, apenas se o conjunto probatório revelar a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família. 2. Após infrutíferas diversas diligências em busca de bens do devedor, mostra-se possível a penhora de valores existentes em fundo de previdência privada quando ocorrido desligamento com o órgão patrocinador, permanecendo a importância como crédito à disposição do agravado, inexistindo, ainda, quaisquer indícios probatórios de que tais valores se destinam a subsistência própria e/ou de sua família, não se configurando qualquer natureza alimentar a caracterizar sua impenhorabilidade. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.936053, 20160020028307AGI, Relator: ANA CANTARINO 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 28/04/2016. Pág.: 203/215) Pelo exposto, defiro a expedição de ofício à CNSeg e à SUSEP, requisitando informações acerca de eventuais contratos de previdência privada firmados pelo executado e, em caso positivo, deverão ser informadas as condições de contratação. Somente após será apreciado o pedido de efetiva penhora de valores. Brasília - DF, terçafeira, 27/11/2018 às 19h44. ,Juiz Pedro Matos de Arruda,Juiz de Direito Substituto . Nº 2015.01.1.091806-6 - Usucapiao - A: DOURIVAL CAMPOS ROCHA. Adv(s).: DF026378 - Camilo Andre Santos Noleto de Carvalho. R: GRACA COUTO SA INDUSTRIA E COMERCIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA DAS GRACAS MOREIRA ROCHA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ROGERIO RAMOS FERRAZ. Adv(s).: (.). INTERESSADA: GILDO CORREIA FERRAZ. Adv(s).: (.). INTERESSADA: VALTENO RODRIGUES NERES. Adv(s).: (.). R: ESPOLIO DE RENTO GRACA COUTO. Adv(s).: (.). R: JOAO CARNEIRO DE FREITAS. Adv(s).: (.). A: NILO ANTONIO SEVERINO. Adv(s).: (.). Deixo de apreciar, por ora, o pedido constante no parágrafo segundo da petição de fl. 286. Indefiro o pedido constante no parágrafo terceiro da petição de fl. 286, considerando que não consta qualificação mínima dos réus. Em pesquisas realizadas por este juízo, não foi possível encontrar os dados do réu João Carneiro de Freitas, considerando que existem 20 homônimos. Quanto ao réu Nilo Antônio Severino, seus dados constam do documento em anexo. No entanto, é necessário diligenciar para certificar-se que se trata da mesma pessoa tratada nos autos, considerando que os documentos de fls. 263/270 datam da década de 1960. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a correta identificação dos réus João Carneiro de Freitas e Nilo Antônio Severino, devendo diligenciar junto ao cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para se alcançar tal finalidade, considerando que o contrato que deu causa à averbação de nº 1 na matrícula do imóvel (fl. 32), o qual possui a qualificação das partes, está arquivado na referida serventia. Fica a parte autora advertida de que o não cumprimento da presente determinação acarretará a extinção do feito, considerando as diversas oportunidades já conferidas para promover diligências de sua inteira responsabilidade. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 19h42. ,Juiz Pedro Matos de Arruda,Juiz de Direito Substituto . DESPACHO Nº 2009.01.1.111746-6 - Cumprimento de Sentenca - A: MARCELA RODRIGUES CLEMENTE. Adv(s).: DF028467 - Cristina Guilherme Raimundo. R: MARIO RODRIGUES CLEMENTE. Adv(s).: DF024856 - Raimundo Nonato Neres. INTERESSADA: PROCURADORIA-GERAL DA UNIAO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: PRODURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ESPOLIO DE ELIANE CARMO AMARAL. Adv(s).: (.). INTERESSADA: DULCE ANALIA MARTINS. Adv(s).: (.). INTERESSADA: REGINALDO MATIAS DA SILVA. Adv(s).: (.). R: CLAUDIA DE OLIVEIRA CLEMENTE. Adv(s).: (.). Previamente à apreciação do pedido de fls. 773/774, intime-se a parte exequente para colacionar aos autos a certidão de crédito anteriormente expedida. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 19h45. ,Juiz Pedro Matos de Arruda,Juiz de Direito Substituto . Nº 2010.01.1.215971-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ATIVOS SA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).: DF052753 - Wallace Eller Miranda. R: SM COMERCIO DE CALCADOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SONIA MARIA SILVA DE SOUZA RODRIGUES. Adv(s).: DF026732 - Samuel Caixeta Martins Teixeira, DF036113 - Fabiano Silva Leite. R: CID RODRIGUES DO AMARAL. Adv(s).: (.). INTERESSADA: EVENTUAIS OCUPANTES. Adv(s).: (.). INTERESSADA: RICARDO RIBEIRO GARCIA. Adv(s).: DF013802 - Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Couto, DF020955 - Eder Machado Leite, DF023067 - Bruno Rangel Avelino da Silva, DF034131 - Monique Rafaella Rocha Furtado, DF056587 - Daniel Moura Seiffert. INTERESSADA: HAZIEL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA. Adv(s).: DF008626 Rodrigo Simoes Frejat, DF013802 - Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Couto, DF020955 - Eder Machado Leite, DF023067 - Bruno Rangel Avelino da Silva, DF056587 - Daniel Moura Seiffert. Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a decisão embargada. No mais esclareça a parte executada, Sônia, qual foi o número do agravo de instrumento por si distribuído, bem como os fundamentos pertinentes, pois, em consulta ao sistema informatizado somente foi localizado o AGI 0718930-29.2018.8.07.0000, distribuído em 25/10/2018, um dia após o protocolo dos embargos de declaração ora apreciados e quase um mês antes do protocolo da notícia de interposição do referido agravo, o que, em tese, não observaria o disposto no art. 1.018, §2º do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. Consigno, por oportuno, que os embargos de declaração somente estão sendo apreciados na presente data, em virtude de o advogado da agravante e embargante ter retirado os autos em carga logo antes de protocolar os embargos de declaração e só tê-los devolvido no protocolo de Taguatinga em 21/11/2018, retendo-os por prazo superior ao legal. De qualquer sorte, mantenho a decisão supostamente agravada por seus próprios fundamentos. Certifique-se quanto a eventual deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto. Em caso negativo, aguarde-se a realização do leilão já designado. Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem-me imediatamente conclusos. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 19h46. ,Juiz Pedro Matos de Arruda,Juiz de Direito Substituto . SENTENÇA Nº 2017.01.1.051785-9 - Embargos de Terceiro - A: JOSE GERALDO BRAGA DA COSTA. Adv(s).: DF015639 - Geraldo Antonio de Castro. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF020867 - Paulo Eduardo da Silva Rocha, DF046407 - Gustavo Diego Galvão Fonseca, RS041844 966

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- Altemir Bohrer. R: PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES. Adv(s).: DF038563 - Barbara Heloisa Moraes Oliveira Ornelas, DF045250 - Byanca Curcino Paranagua. Diante do exposto, resolvo o processo sem análise de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC/2015. Custas processuais finais e honorários advocatícios pelo primeiro embargado, Banco do Brasil, tendo em vista que a penhora concretizada nos autos do processo nº 26642/93 teve o seu proveito em favor do referido credor, que permitiu o prosseguimento das medidas constritivas em relação ao referido bem nos autos do processo nº 560/93, dando causa aos presentes embargos. Fixo os honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, §8º, tendo em vista o irrisório valor atribuído à ação. Sem prejuízo, observe a parte embargante que deverá recolher os emolumentos relativos à baixa das constrições diretamente junto ao Cartório de Imóveis pertinente, sob pena de responsabilizar-se por eventual futura constrição sobre o bem. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 560/93. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se e Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 19h48. ,Juiz Pedro Matos de Arruda,Juiz de Direito Substituto . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 2005.01.1.042580-5 - Execucao - A: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING. Adv(s).: DF000146 - Victorino Ribeiro Coelho, DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro Coelho, DF019132 - Flavia de Oliveira Freitas, DF023426 - Carolina Neddermeyer Von Paraski, DF035271 - Ligia Ferreira Couto Pinto, DF044399 - Virgínia Nogueira Garcia. R: VALTER ELEUTERIO DA SILVA. Adv(s).: DF004337 - Rogerio Reis de Avelar. Considerando a ausência de insurgências sobre o valor da avaliação das joias penhoradas nos autos (R$ 224.016,00), homologo tais valores. Intime-se o executado, por meio de publicação em nome de seu patrono, sobre o pedido de adjudicação (art. 876, §1º, inciso I do CPC/2015). Considerando ser o valor de avaliação dos bens muito inferior ao débito perseguido, deverá a execução prosseguir pelo saldo remanescente. Preclusa a oportunidade recursal sem insurgências, com o transcurso do prazo de 05 (cinco) dias (art. 877, caput do CPC), lavre-se auto de adjudicação. Observe-se que o auto deverá ser assinado pelo próprio adjudicante e somente será admitida a assinatura por advogado com poderes específicos para tal finalidade, devendo ser discriminado em procuração os dados do bem adquirido. Após, expeça-se ordem de entrega, cabendo ao próprio exequente diligenciar junto à Caixa Econômica para recebimento das joias. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 19h50. ,Juiz Pedro Matos de Arruda,Juiz de Direito Substituto . Nº 2012.01.1.186716-8 - Ordinaria - A: EMILDA MARIA ESTEVES. Adv(s).: DF019457 - Rosangela Cardoso Maia. R: SULAMERICA SEGURO SAUDE SA. Adv(s).: DF008067 - Robinson Neves Filho. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: BA024308 - Renata Sousa de Castro Vita, DF024649 - Marcelo Henrique Tadeu Martins Santos, DF038392 - Larissa de Carvalho Costa, DF049903 - Renata Sousa de Castro Vita, RJ017587 - Sergio Bermudes, SP273843 - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos. Cumpra-se, imediatamente, o último parágrafo da decisão de fls. 678/679. Considerando que a segunda ré regularizou sua representação processual às fls. 749/765, cumprase o penúltimo parágrafo da decisão de fls. 678/679, observando-se o teor da certidão fl. 698. Indefiro o pedido de fls. 765, vez que a segunda ré já regularizou sua representação processual. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 19h52. ,Juiz Pedro Matos de Arruda,Juiz de Direito Substituto . DESPACHO Nº 2009.01.1.051927-8 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA DE LOURDES BOTELHO DE MORAIS. Adv(s).: DF027749 - Ingrid Aguiar Ponte. R: GRUPO GABARITO ENGENHARIA E CONSTRUCAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EMPRESA VALLE DA SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: GO023339 - Rogerio Buzinhani. Aguarde-se a realização do novo leilão. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 19h54. ,Juiz Pedro Matos de Arruda,Juiz de Direito Substituto . DECISÃO N. 0723036-31.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUCAS PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.. Adv(s).: DF40077 - PRISCILA ZIADA CAMARGO, MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, MS13116 - BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723036-31.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUCAS PEREIRA DA SILVA RÉU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da parte ré quanto à expedição de ofício à instituição bancária da parte autora, considerando que não há controvérsia nos autos a respeito do recebimento dos valores em discussão nos autos. Em sua petição inicial, a parte autora afirmou que ?compareceu a uma das agências do seu banco, onde fora emitido os extratos bancários dos meses em que os contratos foram firmado, confirmando o depósito dos valores e logo em seguida o saque dos mesmos. A autora não retirou tais valores de sua conta?. Assim, não havendo requerimento de outras provas, anote-se a conclusão dos autos para sentença. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:00:39. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto N. 0723036-31.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUCAS PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.. Adv(s).: DF40077 - PRISCILA ZIADA CAMARGO, MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, MS13116 - BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723036-31.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUCAS PEREIRA DA SILVA RÉU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da parte ré quanto à expedição de ofício à instituição bancária da parte autora, considerando que não há controvérsia nos autos a respeito do recebimento dos valores em discussão nos autos. Em sua petição inicial, a parte autora afirmou que ?compareceu a uma das agências do seu banco, onde fora emitido os extratos bancários dos meses em que os contratos foram firmado, confirmando o depósito dos valores e logo em seguida o saque dos mesmos. A autora não retirou tais valores de sua conta?. Assim, não havendo requerimento de outras provas, anote-se a conclusão dos autos para sentença. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:00:39. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto N. 0723036-31.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUCAS PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.. Adv(s).: DF40077 - PRISCILA ZIADA CAMARGO, MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, MS13116 - BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723036-31.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUCAS PEREIRA DA SILVA RÉU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da parte ré quanto à expedição de ofício à instituição bancária da parte autora, considerando que não há controvérsia nos autos a respeito do recebimento dos valores em discussão nos autos. Em sua petição inicial, a parte autora afirmou que ?compareceu a uma das agências do seu banco, onde fora emitido os extratos bancários dos meses em que os contratos foram firmado, confirmando o depósito dos valores e logo em seguida o saque dos mesmos. A autora não retirou tais valores de sua conta?. Assim, não havendo requerimento de outras provas, anote-se a conclusão dos autos para sentença. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:00:39. 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N. 0730650-87.2018.8.07.0001 - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - A: ESPÓLIO DE TULIO HANDEL SANTOS. A: ANAIR FRANCISCA DE MORAIS SANTOS. Adv(s).: GO30839 - TULIO HANDEL SANTOS JUNIOR. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730650-87.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESPÓLIO DE TULIO HANDEL SANTOS, ANAIR FRANCISCA DE MORAIS SANTOS RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. A despeito do entendimento manifesto na decisão de ID 24207752, verifica-se dos autos que a parte autora pretende em verdade a produção antecipada de prova documental para ajuizamento de eventual futura ação judicial. Anote-se que se trata de produção antecipada de provas e não ?procedimento do juizado especial cível?, como consta equivocadamente do sistema informatizado. Neste sentido, o processo deve observar o rito previsto nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil, razão pela qual, apresentados os documentos pugnado pela parte autora e dado vista a ela da referida documentação, deve o feito ser arquivado. Consigno que, a despeito do que consta do art. 383, parágrafo único, do CPC, não é o caso de entregar os autos à parte autora, porquanto se trata de processo físico. Arquivem-se, pois, os autos. Observe a parte autora que a presente produção antecipada de provas não previne o juízo e que nos presentes autos não será feito qualquer juízo de mérito sobre a documentação apresentada, com fulcro no art. 382, §3º e art. 382, §2º, ambos do CPC. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:09:37. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto N. 0730650-87.2018.8.07.0001 - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - A: ESPÓLIO DE TULIO HANDEL SANTOS. A: ANAIR FRANCISCA DE MORAIS SANTOS. Adv(s).: GO30839 - TULIO HANDEL SANTOS JUNIOR. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730650-87.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESPÓLIO DE TULIO HANDEL SANTOS, ANAIR FRANCISCA DE MORAIS SANTOS RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. A despeito do entendimento manifesto na decisão de ID 24207752, verifica-se dos autos que a parte autora pretende em verdade a produção antecipada de prova documental para ajuizamento de eventual futura ação judicial. Anote-se que se trata de produção antecipada de provas e não ?procedimento do juizado especial cível?, como consta equivocadamente do sistema informatizado. Neste sentido, o processo deve observar o rito previsto nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil, razão pela qual, apresentados os documentos pugnado pela parte autora e dado vista a ela da referida documentação, deve o feito ser arquivado. Consigno que, a despeito do que consta do art. 383, parágrafo único, do CPC, não é o caso de entregar os autos à parte autora, porquanto se trata de processo físico. Arquivem-se, pois, os autos. Observe a parte autora que a presente produção antecipada de provas não previne o juízo e que nos presentes autos não será feito qualquer juízo de mérito sobre a documentação apresentada, com fulcro no art. 382, §3º e art. 382, §2º, ambos do CPC. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:09:37. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto N. 0730650-87.2018.8.07.0001 - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - A: ESPÓLIO DE TULIO HANDEL SANTOS. A: ANAIR FRANCISCA DE MORAIS SANTOS. Adv(s).: GO30839 - TULIO HANDEL SANTOS JUNIOR. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730650-87.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESPÓLIO DE TULIO HANDEL SANTOS, ANAIR FRANCISCA DE MORAIS SANTOS RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. A despeito do entendimento manifesto na decisão de ID 24207752, verifica-se dos autos que a parte autora pretende em verdade a produção antecipada de prova documental para ajuizamento de eventual futura ação judicial. Anote-se que se trata de produção antecipada de provas e não ?procedimento do juizado especial cível?, como consta equivocadamente do sistema informatizado. Neste sentido, o processo deve observar o rito previsto nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil, razão pela qual, apresentados os documentos pugnado pela parte autora e dado vista a ela da referida documentação, deve o feito ser arquivado. Consigno que, a despeito do que consta do art. 383, parágrafo único, do CPC, não é o caso de entregar os autos à parte autora, porquanto se trata de processo físico. Arquivem-se, pois, os autos. Observe a parte autora que a presente produção antecipada de provas não previne o juízo e que nos presentes autos não será feito qualquer juízo de mérito sobre a documentação apresentada, com fulcro no art. 382, §3º e art. 382, §2º, ambos do CPC. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:09:37. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto N. 0040086-58.2011.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: banco santander (brasil) s.a. Adv(s).: DF35879 MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, DF09702 - RICARDO CAVALCANTI BRAGA, DF2057 - PAULO JOAQUIM DE ARAUJO. R: FABIANI MICHELE DE LIZ GATTAI. Adv(s).: DF30707 - WILLIAN SOARES PETERS. T: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I. Adv(s).: MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. T: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040086-58.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A EXECUTADO: FABIANI MICHELE DE LIZ GATTAI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem prejuízo de o credor poder indicar bens do executado passíveis de penhora a qualquer tempo, considerando que nos presentes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens passíveis de penhora, sem êxito, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III do CPC pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, arquivemse os autos, pelo período do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (Bacenjud, Renajud, eRI/DF e Infojud), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Observe-se, ainda, que após o prazo suspensivo de 1(um) ano, em arquivo provisório até 28/11/2019, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente, durante o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), a findar-se em 28/11/2024, independentemente de nova intimação. Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para o que ficam desde logo intimadas. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:44:40. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto N. 0040086-58.2011.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: banco santander (brasil) s.a. Adv(s).: DF35879 MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, DF09702 - RICARDO CAVALCANTI BRAGA, DF2057 - PAULO JOAQUIM DE ARAUJO. R: FABIANI MICHELE DE LIZ GATTAI. Adv(s).: DF30707 - WILLIAN SOARES PETERS. T: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I. Adv(s).: MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. T: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040086-58.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A EXECUTADO: FABIANI MICHELE DE LIZ GATTAI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem prejuízo de o credor poder indicar bens do executado passíveis de penhora a qualquer tempo, considerando que nos presentes autos já foram realizadas diversas 968

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diligências com o intuito de localizar bens passíveis de penhora, sem êxito, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III do CPC pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, arquivemse os autos, pelo período do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (Bacenjud, Renajud, eRI/DF e Infojud), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Observe-se, ainda, que após o prazo suspensivo de 1(um) ano, em arquivo provisório até 28/11/2019, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente, durante o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), a findar-se em 28/11/2024, independentemente de nova intimação. Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para o que ficam desde logo intimadas. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:44:40. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto N. 0713496-56.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: UNIDAS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA. A: RODRIGO RAMOS ABRITTA. Adv(s).: DF31705 - RODRIGO RAMOS ABRITTA. R: COMPANHIA DA MADEIRAS E CONSTRUCOES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713496-56.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIDAS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, RODRIGO RAMOS ABRITTA EXECUTADO: COMPANHIA DA MADEIRAS E CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem prejuízo de o credor poder indicar bens do executado passíveis de penhora a qualquer tempo, considerando que nos presentes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens passíveis de penhora, sem êxito, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III do CPC pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, pelo período do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (Bacenjud, Renajud, eRI/DF e Infojud), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Observe-se, ainda, que após o prazo suspensivo de 1(um) ano, em arquivo provisório até 28/11/2019, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente, durante o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), a findar-se em 28/11/2024, independentemente de nova intimação. Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para o que ficam desde logo intimadas. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:21:19. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto N. 0713496-56.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: UNIDAS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA. A: RODRIGO RAMOS ABRITTA. Adv(s).: DF31705 - RODRIGO RAMOS ABRITTA. R: COMPANHIA DA MADEIRAS E CONSTRUCOES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713496-56.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIDAS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, RODRIGO RAMOS ABRITTA EXECUTADO: COMPANHIA DA MADEIRAS E CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem prejuízo de o credor poder indicar bens do executado passíveis de penhora a qualquer tempo, considerando que nos presentes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens passíveis de penhora, sem êxito, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III do CPC pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, pelo período do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (Bacenjud, Renajud, eRI/DF e Infojud), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Observe-se, ainda, que após o prazo suspensivo de 1(um) ano, em arquivo provisório até 28/11/2019, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente, durante o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), a findar-se em 28/11/2024, independentemente de nova intimação. Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para o que ficam desde logo intimadas. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:21:19. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto N. 0713496-56.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: UNIDAS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA. A: RODRIGO RAMOS ABRITTA. Adv(s).: DF31705 - RODRIGO RAMOS ABRITTA. R: COMPANHIA DA MADEIRAS E CONSTRUCOES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713496-56.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIDAS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, RODRIGO RAMOS ABRITTA EXECUTADO: COMPANHIA DA MADEIRAS E CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem prejuízo de o credor poder indicar bens do executado passíveis de penhora a qualquer tempo, considerando que nos presentes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens passíveis de penhora, sem êxito, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III do CPC pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, pelo período do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (Bacenjud, Renajud, eRI/DF e Infojud), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Observe-se, ainda, que após o prazo suspensivo de 1(um) ano, em arquivo provisório até 28/11/2019, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente, durante o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), a findar-se em 28/11/2024, independentemente de nova intimação. Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para o que ficam desde logo intimadas. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:21:19. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto N. 0733763-49.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: AMARILDO ARNALDO DE MAGALHAES JUNIOR. Adv(s).: DF45403 CARLA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA TEIXEIRA CEIA, DF50970 - IVONEIDE ALVES MARQUES. R: LUIZA CRISTINA DA SILVEIRA PRATES LOYOLA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733763-49.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: AMARILDO ARNALDO DE MAGALHAES JUNIOR RÉU: LUIZA CRISTINA DA SILVEIRA PRATES LOYOLA LUIZA CRISTINA DA SILVEIRA PRATES LOYOLA; Nome: LUIZA CRISTINA DA SILVEIRA PRATES LOYOLA Endereço: SHIN QI 1 Conjunto 5, 19, CASA, Setor de Habitações Individuais Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71505-050 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Em face das justificativas apresentadas, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Designo o dia 06/02/2019 às 10h20min para realização de Audiência de Mediação na sala 02 do CEJUSC, localizado no 10º Andar, Bloco A, deste Fórum, devendo a parte ré ser citada com pelo menos 20 dias de antecedência. 969

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Cite-se a parte ré, intimando-a da data designada para realização da audiência e do prazo de resposta, que é de 15 dias úteis a contar da data da audiência, comparecendo ou não ao ato (art. 335, I, do CPC). As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Esclareço que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de dois por cento do valor da causa, revertida em favor do Estado. A parte ré poderá indicar, com antecedência mínima de 10 dias contados da data da audiência, seu desinteresse na realização da conciliação/mediação. Nesta hipótese, o prazo para contestação iniciará com o protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, do CPC). Não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. No ato citatório, informe-se à parte requerida, ainda, que na hipótese de não possuir advogados, poderá requerer a indicação de um na Ordem dos Advogados do Brasil, sediada na SEPN 516 Bloco B Lote 7, Asa Norte, Brasília/DF, telefone: (61) 3036-7000, ou, se não tiver condições financeiras de arcar com as despesas de advogados, poderá buscar o auxílio da Defensoria Pública do Distrito Federal, no 2º andar deste Fórum Não localizado o réu no endereço fornecido, fica desde já autorizada a consulta através do Bacenjud, Renajud, Infojud e SIEL. Frustradas as diligências, caberá à parte autora, independente de nova intimação, promover atos necessários à citação em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Confiro a esta decisão força de mandado e/ou carta de citação. Cumpra-se. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 19:03:29. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto 7ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 928, 9º Andar, ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00. Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br * Aba lateral direita "Advogados" * item "Processo Eletrônico - PJe" * item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br * Aba lateral direita "Cidadãos" * item "Autenticação de Documentos" * item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 25319579 Petição Inicial Petição Inicial 18111417113333800000024293013 25319695 PETIÇÃO INICIAL Petição 18111417113346100000024293121 25319742 RG e CPF (1) Documento de Identificação 18111417113389000000024293165 25319798 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 18111417113414100000024293219 25319859 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 18111417113433400000024293276 25320194 Boletim de Ocorrencia Policial Documento de Comprovação 18111417113450500000024293592 25320271 CONVERSA 02 JULLYANNE LYRA LUIZA INVADIU A CONTA DA AMIGA DO AMARILDO PRA FALAR DELE Documento de Comprovação 18111417113474300000024293666 25320330 CONVERSA 03 HENRIQUE AMIGO AMARILDO Documento de Comprovação 18111417113517300000024293718 25320373 CONVERSA AMARILDO e LUIZA Documento de Comprovação 18111417113548800000024293759 25320421 FACEBOOK EMPRESA ANDANZA Documento de Comprovação 18111417113580700000024293806 25320459 LISTA DANOS MATERIAIS AMARILDO Documento de Comprovação 18111417113609900000024293840 25320503 Perfis FALSOS FACEBOOK Documento de Comprovação 18111417113626600000024293879 25320735 CONVERSA AMIGA Documento de Comprovação 18111417113656800000024294092 25333221 Certidão Certidão 18111418445868100000024305840 25354789 Certidão Certidão 18111612452017700000024326216 25396536 Decisão Decisão 18111618235195500000024365473 25953168 Petição Petição 18112716590416100000024896698 25953390 MANIFESTAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Petição 18112716590446900000024896909 25953470 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante de Residência 18112716590471800000024896981 25953752 CTPS - PERÍODO DE TRABALHO NA HUGO BOSS Documento de Comprovação 18112716590503400000024897251 25953788 AGENDA DE TRABALHO DA BANDA Documento de Comprovação 18112716590545800000024897285 25953965 COMPROVANTE VEÍCULO ANO 2007 Documento de Comprovação 18112716590561300000024897453 26000034 Certidão Certidão 18112812594833300000024941804 CERTIDÃO N. 0033103-82.2007.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PEDRO CAETANO DE ALMEIDA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA. Adv(s).: DF44393 - THIAGO PIMENTEL DO NASCIMENTO, DF42151 - RENATO CERQUEIRA DE QUEIROZ RONCHI, DF41633 - PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI, DF40545 - GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0033103-82.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO CAETANO DE ALMEIDA JUNIOR EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que: 1. o presente processo foi digitalizado e refere-se ao caderno processual n.º 2017.01.1.054160-7, que tramitou por meio físico. 2. foram apresentados os Embargos de Terceiro n.º 0726958-80.2018.8.07.0001 por dependência ao presente cumprimento de sentença. Ficam as partes intimadas a suscitar eventual desconformidade na digitalização, no prazo de 15 dias corridos, hipótese em que os autos serão conclusos ao magistrado para apreciação. Sem prejuízo, remeto os presentes autos,juntamente com os mencionados Embargos, à conclusão. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:55:26. MARCUS VINICIUS ALMEIDA COUTINHO Diretor de Secretaria N. 0734538-64.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JAILTON DE OLIVEIRA VIEIRA. Adv(s).: DF30574 - HUGO RODRIGO DA COSTA. R: AUGUSTO CESAR BEZERRA FONTOURA BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734538-64.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JAILTON DE OLIVEIRA VIEIRA RÉU: AUGUSTO CESAR BEZERRA FONTOURA BORGES CERTIDÃO Em atenção à decisão de ID n° 25905616, de ordem, ainda, do MMº Juiz de Direito Substituto, Dr. Pedro Matos de Arruda, cancelei, nesta data, a audiência designada para o dia 01/02/2019, às 09h40min. Ato contínuo, redesignei para o dia 22/02/2019, às 13:20:00, para Audiência de Conciliação, a ser realizada no CEJUSC/BSB, localizado na Praça Municipal, lote 01, Fórum de Brasília, bloco A, 10º andar, sala 4. Encaminho os autos para expedição. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:24:58. TALES CERVI DE CAMPOS VIEIRA Diretor de Secretaria N. 0714557-49.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: REINALDO FACHINCONE. A: JOSE PRIETO JUNIOR. A: CELIA PEREIRA MENDES. A: ESPOLIO DE ANTONIO CARLOS PINTO BERNARDO. A: CLODOMIR ASSUMPCAO. Adv(s).: DF12644 - DECIO PLINIO CHAVES. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. T: MARIA ROSALINA BARRETO BERNARDO. Adv(s).: DF12644 - DECIO PLINIO CHAVES. T: DECIO PLINIO CHAVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0714557-49.2018.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) EXEQUENTE: REINALDO FACHINCONE, JOSE PRIETO JUNIOR, CELIA PEREIRA MENDES, ESPOLIO DE ANTONIO CARLOS PINTO BERNARDO, CLODOMIR ASSUMPCAO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte exequente apresentou petição de id 25916194 e documento de id 25916270 e documento de id 25916356 . Certifico que as partes exequentes apresentaram, tempestivamente, APELAÇÃO de id 25998669 . Assim, intimem-se as partes para apresentação de contrarrazões. Brasília/DF, 28/11/2018 16:13 IARA DE AVILA FIGUEIREDO Servidor Geral N. 0714557-49.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: REINALDO FACHINCONE. A: JOSE PRIETO JUNIOR. A: CELIA PEREIRA MENDES. A: ESPOLIO DE ANTONIO CARLOS PINTO BERNARDO. A: CLODOMIR ASSUMPCAO. Adv(s).: DF12644 - DECIO PLINIO CHAVES. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. T: MARIA ROSALINA BARRETO BERNARDO. Adv(s).: DF12644 - DECIO PLINIO CHAVES. T: DECIO PLINIO CHAVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0714557-49.2018.8.07.0001 970

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Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) EXEQUENTE: REINALDO FACHINCONE, JOSE PRIETO JUNIOR, CELIA PEREIRA MENDES, ESPOLIO DE ANTONIO CARLOS PINTO BERNARDO, CLODOMIR ASSUMPCAO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte exequente apresentou petição de id 25916194 e documento de id 25916270 e documento de id 25916356 . Certifico que as partes exequentes apresentaram, tempestivamente, APELAÇÃO de id 25998669 . Assim, intimem-se as partes para apresentação de contrarrazões. Brasília/DF, 28/11/2018 16:13 IARA DE AVILA FIGUEIREDO Servidor Geral N. 0714557-49.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: REINALDO FACHINCONE. A: JOSE PRIETO JUNIOR. A: CELIA PEREIRA MENDES. A: ESPOLIO DE ANTONIO CARLOS PINTO BERNARDO. A: CLODOMIR ASSUMPCAO. Adv(s).: DF12644 - DECIO PLINIO CHAVES. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. T: MARIA ROSALINA BARRETO BERNARDO. Adv(s).: DF12644 - DECIO PLINIO CHAVES. T: DECIO PLINIO CHAVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0714557-49.2018.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) EXEQUENTE: REINALDO FACHINCONE, JOSE PRIETO JUNIOR, CELIA PEREIRA MENDES, ESPOLIO DE ANTONIO CARLOS PINTO BERNARDO, CLODOMIR ASSUMPCAO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte exequente apresentou petição de id 25916194 e documento de id 25916270 e documento de id 25916356 . Certifico que as partes exequentes apresentaram, tempestivamente, APELAÇÃO de id 25998669 . Assim, intimem-se as partes para apresentação de contrarrazões. Brasília/DF, 28/11/2018 16:13 IARA DE AVILA FIGUEIREDO Servidor Geral N. 0714557-49.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: REINALDO FACHINCONE. A: JOSE PRIETO JUNIOR. A: CELIA PEREIRA MENDES. A: ESPOLIO DE ANTONIO CARLOS PINTO BERNARDO. A: CLODOMIR ASSUMPCAO. Adv(s).: DF12644 - DECIO PLINIO CHAVES. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. T: MARIA ROSALINA BARRETO BERNARDO. Adv(s).: DF12644 - DECIO PLINIO CHAVES. T: DECIO PLINIO CHAVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0714557-49.2018.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) EXEQUENTE: REINALDO FACHINCONE, JOSE PRIETO JUNIOR, CELIA PEREIRA MENDES, ESPOLIO DE ANTONIO CARLOS PINTO BERNARDO, CLODOMIR ASSUMPCAO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte exequente apresentou petição de id 25916194 e documento de id 25916270 e documento de id 25916356 . Certifico que as partes exequentes apresentaram, tempestivamente, APELAÇÃO de id 25998669 . Assim, intimem-se as partes para apresentação de contrarrazões. Brasília/DF, 28/11/2018 16:13 IARA DE AVILA FIGUEIREDO Servidor Geral N. 0714557-49.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: REINALDO FACHINCONE. A: JOSE PRIETO JUNIOR. A: CELIA PEREIRA MENDES. A: ESPOLIO DE ANTONIO CARLOS PINTO BERNARDO. A: CLODOMIR ASSUMPCAO. Adv(s).: DF12644 - DECIO PLINIO CHAVES. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. T: MARIA ROSALINA BARRETO BERNARDO. Adv(s).: DF12644 - DECIO PLINIO CHAVES. T: DECIO PLINIO CHAVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0714557-49.2018.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) EXEQUENTE: REINALDO FACHINCONE, JOSE PRIETO JUNIOR, CELIA PEREIRA MENDES, ESPOLIO DE ANTONIO CARLOS PINTO BERNARDO, CLODOMIR ASSUMPCAO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte exequente apresentou petição de id 25916194 e documento de id 25916270 e documento de id 25916356 . Certifico que as partes exequentes apresentaram, tempestivamente, APELAÇÃO de id 25998669 . Assim, intimem-se as partes para apresentação de contrarrazões. Brasília/DF, 28/11/2018 16:13 IARA DE AVILA FIGUEIREDO Servidor Geral DECISÃO N. 0734757-77.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE FERREIRA DE LIMA. Adv(s).: DF29364 - CARLOS EDUARDO VIEIRA DA SILVA. R: José Erivam de Lima. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734757-77.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOSE FERREIRA DE LIMA RÉU: JOSÉ ERIVAM DE LIMA José Erivam de Lima; Nome: José Erivam de Lima Endereço: Rua da Fazendinha, rua 5, 09, (Acamp Pacheco Fernandes), Vila Planalto, BRASÍLIA - DF - CEP: 70802-130 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro ao autos os benefícios da justiça gratuita. Designo o dia 06/02/2019 às 08h20 para realização de Audiência de Conciliação na sala 01 do CEJUSC, localizado no 10º Andar, Bloco A, deste Fórum, devendo a parte ré ser citada com pelo menos 20 dias de antecedência. Cite-se a parte ré, intimando-a da data designada para realização da audiência e do prazo de resposta, que é de 15 dias úteis a contar da data da audiência, comparecendo ou não ao ato (art. 335, I, do CPC). As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Esclareço que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de dois por cento do valor da causa, revertida em favor do Estado. A parte ré poderá indicar, com antecedência mínima de 10 dias contados da data da audiência, seu desinteresse na realização da conciliação/mediação. Nesta hipótese, o prazo para contestação iniciará com o protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, do CPC). Não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. No ato citatório, informe-se à parte requerida, ainda, que na hipótese de não possuir advogados, poderá requerer a indicação de um na Ordem dos Advogados do Brasil, sediada na SEPN 516 Bloco B Lote 7, Asa Norte, Brasília/DF, telefone: (61) 3036-7000, ou, se não tiver condições financeiras de arcar com as despesas de advogados, poderá buscar o auxílio da Defensoria Pública do Distrito Federal, no 2º andar deste Fórum Não localizado o réu no endereço fornecido, fica desde já autorizada a consulta através do Bacenjud, Renajud, Infojud e SIEL. Frustradas as diligências, caberá à parte autora, independente de nova intimação, promover atos necessários à citação em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Confiro a esta decisão força de mandado e/ou carta de citação. Cumpra-se. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 18:03:37. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto 7ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 928, 9º Andar, ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00. Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br * Aba lateral direita "Advogados" * item "Processo Eletrônico - PJe" * item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br * Aba lateral direita "Cidadãos" * item "Autenticação de Documentos" * item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 25867955 Petição Inicial Petição Inicial 18112616464112800000024815453 25868144 procuração, comprovante renda, documentos pessoais Procuração/Substabelecimento 18112616464137600000024815634 25868430 cópias processo inventário Outros Documentos 18112616464154500000024815907 25881250 Certidão Certidão 18112617571829600000024828197 25923885 Certidão Certidão 18112714011521300000024868806 DESPACHO N. 0733146-89.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE ROBERTO LAURETO. Adv(s).: SP109297 - PEDRO ALBERTO DE SALLES. R: MAPET INTERNATIONAL FOUNDATION, INC. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ELO FORTE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733146-89.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: 971

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JOSE ROBERTO LAURETO RÉU: MAPET INTERNATIONAL FOUNDATION, INC DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar sobre o ofício de ID 25979915. Após, voltem conclusos. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:19:22. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto DECISÃO N. 0734537-79.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ROGERIO MAGALHAES DE OLIVEIRA. A: MARIA CLAUDIA MAGALHAES DE OLIVEIRA. A: GLAICON MAGALHAES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF39944 - FREDERICO ARAUJO DE SOUSA, DF13743 JONAS MODESTO DA CRUZ. R: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a emenda de ID 26000308, mas, apesar do esforço argumentativo dos autores, não vislumbro a modificação substancial da causa de pedir. Em suma, requer o depósito em caução para elidir os efeitos da mora e posterior compensação com os créditos dos litigantes - o que se confunde em natureza com o pleito consignatório, já indeferido -, bem como a anotação da existência da demanda nos imóveis adquiridos porque a primeira ré tem débitos milionários e que há processos em fase executiva em busca de seu patrimônio. As razão da decisão de ID 25804347 aplicam-se integralmente à espécie e acrescento que não há ato concreto que evidencie o risco imediato ao patrimônio dos autores e, se houver constrição judicial, é possível o manejo de embargos de terceiro, mesmo porque o procedimento expropriatório não é tão célere como faz crer a parte autora. Ausente o risco na demora da prestação jurisdicional, indefiro o pedido. Cumpram-se as determinações de ID 25804347. N. 0734537-79.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ROGERIO MAGALHAES DE OLIVEIRA. A: MARIA CLAUDIA MAGALHAES DE OLIVEIRA. A: GLAICON MAGALHAES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF39944 - FREDERICO ARAUJO DE SOUSA, DF13743 JONAS MODESTO DA CRUZ. R: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a emenda de ID 26000308, mas, apesar do esforço argumentativo dos autores, não vislumbro a modificação substancial da causa de pedir. Em suma, requer o depósito em caução para elidir os efeitos da mora e posterior compensação com os créditos dos litigantes - o que se confunde em natureza com o pleito consignatório, já indeferido -, bem como a anotação da existência da demanda nos imóveis adquiridos porque a primeira ré tem débitos milionários e que há processos em fase executiva em busca de seu patrimônio. As razão da decisão de ID 25804347 aplicam-se integralmente à espécie e acrescento que não há ato concreto que evidencie o risco imediato ao patrimônio dos autores e, se houver constrição judicial, é possível o manejo de embargos de terceiro, mesmo porque o procedimento expropriatório não é tão célere como faz crer a parte autora. Ausente o risco na demora da prestação jurisdicional, indefiro o pedido. Cumpram-se as determinações de ID 25804347. N. 0734537-79.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ROGERIO MAGALHAES DE OLIVEIRA. A: MARIA CLAUDIA MAGALHAES DE OLIVEIRA. A: GLAICON MAGALHAES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF39944 - FREDERICO ARAUJO DE SOUSA, DF13743 JONAS MODESTO DA CRUZ. R: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a emenda de ID 26000308, mas, apesar do esforço argumentativo dos autores, não vislumbro a modificação substancial da causa de pedir. Em suma, requer o depósito em caução para elidir os efeitos da mora e posterior compensação com os créditos dos litigantes - o que se confunde em natureza com o pleito consignatório, já indeferido -, bem como a anotação da existência da demanda nos imóveis adquiridos porque a primeira ré tem débitos milionários e que há processos em fase executiva em busca de seu patrimônio. As razão da decisão de ID 25804347 aplicam-se integralmente à espécie e acrescento que não há ato concreto que evidencie o risco imediato ao patrimônio dos autores e, se houver constrição judicial, é possível o manejo de embargos de terceiro, mesmo porque o procedimento expropriatório não é tão célere como faz crer a parte autora. Ausente o risco na demora da prestação jurisdicional, indefiro o pedido. Cumpram-se as determinações de ID 25804347. N. 0734537-79.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ROGERIO MAGALHAES DE OLIVEIRA. A: MARIA CLAUDIA MAGALHAES DE OLIVEIRA. A: GLAICON MAGALHAES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF39944 - FREDERICO ARAUJO DE SOUSA, DF13743 JONAS MODESTO DA CRUZ. R: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a emenda de ID 26000308, mas, apesar do esforço argumentativo dos autores, não vislumbro a modificação substancial da causa de pedir. Em suma, requer o depósito em caução para elidir os efeitos da mora e posterior compensação com os créditos dos litigantes - o que se confunde em natureza com o pleito consignatório, já indeferido -, bem como a anotação da existência da demanda nos imóveis adquiridos porque a primeira ré tem débitos milionários e que há processos em fase executiva em busca de seu patrimônio. As razão da decisão de ID 25804347 aplicam-se integralmente à espécie e acrescento que não há ato concreto que evidencie o risco imediato ao patrimônio dos autores e, se houver constrição judicial, é possível o manejo de embargos de terceiro, mesmo porque o procedimento expropriatório não é tão célere como faz crer a parte autora. Ausente o risco na demora da prestação jurisdicional, indefiro o pedido. Cumpram-se as determinações de ID 25804347. N. 0734537-79.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ROGERIO MAGALHAES DE OLIVEIRA. A: MARIA CLAUDIA MAGALHAES DE OLIVEIRA. A: GLAICON MAGALHAES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF39944 - FREDERICO ARAUJO DE SOUSA, DF13743 JONAS MODESTO DA CRUZ. R: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a emenda de ID 26000308, mas, apesar do esforço argumentativo dos autores, não vislumbro a modificação substancial da causa de pedir. Em suma, requer o depósito em caução para elidir os efeitos da mora e posterior compensação com os créditos dos litigantes - o que se confunde em natureza com o pleito consignatório, já indeferido -, bem como a anotação da existência da demanda nos imóveis adquiridos porque a primeira ré tem débitos milionários e que há processos em fase executiva em busca de seu patrimônio. As razão da decisão de ID 25804347 aplicam-se integralmente à espécie e acrescento que não há ato concreto que evidencie o risco imediato ao patrimônio dos autores e, se houver constrição judicial, é possível o manejo de embargos de terceiro, mesmo porque o procedimento expropriatório não é tão célere como faz crer a parte autora. Ausente o risco na demora da prestação jurisdicional, indefiro o pedido. Cumpram-se as determinações de ID 25804347. N. 0730922-81.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: OLGA MARIA RAMALHO DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF48903 - LARISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA, DF26962 - RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA, DF08043 - DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730922-81.2018.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: OLGA MARIA RAMALHO DE ALBUQUERQUE RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A(07.658.098/0001-18); SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A; Nome: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A Endereço: SBS Quadra 2 Lote 15, Sala, 1403, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-120 Nome: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Endereço: Rua dos Pinheiros, 1673, - de 955 ao fim - lado ímpar, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05422-012 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda. Designo o dia 06/02/2018 às 08h20min para realização de Audiência de Conciliação na sala 02 do CEJUSC, localizado no 10º Andar, Bloco A, deste Fórum, devendo a parte ré ser citada com pelo menos 20 dias de antecedência. Cite-se a parte ré, intimando-a da data designada para realização da audiência e do prazo de resposta, que é de 15 dias úteis a contar da data da audiência, comparecendo ou não ao ato (art. 335, I, do CPC). 972

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Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Esclareço que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de dois por cento do valor da causa, revertida em favor do Estado. A parte ré poderá indicar, com antecedência mínima de 10 dias contados da data da audiência, seu desinteresse na realização da conciliação/mediação. Nesta hipótese, o prazo para contestação iniciará com o protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, do CPC). Não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Não localizado o réu no endereço fornecido, fica desde já autorizada a consulta através do Bacenjud, Renajud, Infojud e SIEL. Frustradas as diligências, caberá à parte autora, independente de nova intimação, promover atos necessários à citação em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Confiro a esta decisão força de mandado e/ou carta de citação. Cumpra-se. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 18:41:16. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto 7ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 928, 9º Andar, ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00. Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br * Aba lateral direita "Advogados" * item "Processo Eletrônico - PJe" * item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br * Aba lateral direita "Cidadãos" * item "Autenticação de Documentos" * item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 24176812 Petição Inicial Petição Inicial 18101909583807300000023211961 24176831 1 - inicial - olga maria x qualicorp-1 Petição 18101909583822100000023211980 24176859 2 procuração-1 Procuração/Substabelecimento 18101909583842600000023212008 24177243 Substabelecimento com reservas 2018 Procuração/ Substabelecimento 18101909583863200000023212380 24176861 3 - declaração de hipossuficiência-1 Declaração de Hipossuficiência 18101909583880100000023212010 24176872 4 - doc pessoal-1 Documento de Identificação 18101909583895300000023212021 24176882 5 - comprovante de residencia-1 Comprovante de Residência 18101909583913400000023212031 24176884 6 comprovante de pagamento e titulos - 2012-1-1 Documento de Comprovação 18101909583929800000023212033 24176889 7 - demonstrativo de pagamentos 2012-1-1 Documento de Comprovação 18101909583945800000023212038 24176893 8 comprovante de pagamento e titulos - 2015-1-1 Documento de Comprovação 18101909583963200000023212041 24176899 9 - demonstrativo de pagamentos 2015-1-1 Documento de Comprovação 18101909583979200000023212047 24176939 10 comprovante de pagamento e titulos - 2016-1-1 Documento de Comprovação 18101909583996600000023212086 24176956 11 - demonstrativo de pagamentos 2016-1-1 Documento de Comprovação 18101909584031800000023212103 24176955 12 comprovante de pagamento e titulos - 2017-1-1 Documento de Comprovação 18101909584045900000023212102 24176964 13 demonstrativo de pagamentos 2017-1-1 Documento de Comprovação 18101909584070800000023212111 24176994 14 - proposta de adesao 2007-1-1 Declaração de Hipossuficiência 18101909584087100000023212139 24177074 15 - email 30-1112017-1 Documento de Comprovação 18101909584113600000023212218 24177081 16 - calculo - reembolso set-1.2018 Documento de Comprovação 18101909584128300000023212225 24181795 Certidão Certidão 18101911415098000000023216797 24404630 Certidão Certidão 18102415344689700000023427467 24449420 Decisão Decisão 18102417054172900000023440224 24449420 Decisão Decisão 18102417054172900000023440224 25540773 Petição Petição 18112016091201200000024502690 25540845 pet-1. - juntada guia e comprovante custas iniciais - olga maria Petição 18112016091212100000024502761 25540887 olga maria - guia de custas iniciais-1 Documento de Comprovação 18112016091231800000024502801 25540917 comprovantebb - 2018-11-19-171152 - olga maria-1 Documento de Comprovação 18112016091243100000024502829 25577644 Certidão Certidão 18112108542509000000024537818 25668315 Decisão Decisão 18112117410420400000024594218 25668315 Decisão Decisão 18112117410420400000024594218 25953062 Petição Petição 18112716540134800000024896602 25953160 pet - juntada comprovante pgto - olga maria-1 Petição 18112716540149600000024896690 25953208 comprovantebb - 2018-11-27-095749 - olga maria-1 Documento de Comprovação 18112716540174800000024896738 26029545 Certidão Certidão 18112816090612000000024970014 N. 0708459-48.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CARLOS ASSUNCAO LOPES MEDEIROS. Adv(s).: DF55629 - LEILA SANTIAGO DE OLIVEIRA. R: TAWFIC AWWAD. R: MARIA DA CONCEICAO MAIA AWWAD. Adv(s).: DF10075 - MARIA DA CONCEICAO MAIA AWWAD. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708459-48.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CARLOS ASSUNCAO LOPES MEDEIROS RÉU: TAWFIC AWWAD, MARIA DA CONCEICAO MAIA AWWAD DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo autor à sentença de ID 25317559. Três são os possíveis defeitos do pronunciamento judicial que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração: obscuridade, contradição e omissão. O pronunciamento judicial é obscuro quando lhe falta clareza naquilo que afirma. A obscuridade tanto pode situar-se na fundamentação, quanto no dispositivo. No caso concreto, a fundamentação desenvolvida foi enunciada em termos nítidos, de forma a concluir coerentemente com a decisão tomada. Por outro lado, o "decisum" propriamente dito reveste-se de clareza, não havendo dúvidas quando aos provimentos que dele emanam. Há omissão quando o pronunciamento judicial deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício pelo juiz. Como se percebe pela leitura do pronunciamento judicial impugnado, todas as questões relevantes foram apreciadas adequadamente. O defeito da contradição ocorre quando se revelam inconciliáveis entre si duas ou mais proposições expostas nas razões de decidir ou na decisão propriamente dita. Analisando o pronunciamento judicial embargado, no entanto, verifico não terem ocorridos quaisquer contradições em seus termos. Atento aos argumentos levantados pelo embargante, concluo que o pronunciamento judicial recorrido não apresenta quaisquer dos vícios apontados sob ID 25694024. É despiciendo rememorar que os embargos de declaração não são a via adequada para a revisão do julgado, simplesmente porque o recorrente não se conforma com a interpretação jurídica dada ao caso pelo julgador, como se pretende na espécie. Diante do exposto, rejeito os Embargos Declaratórios, mantendo íntegra a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 13:43:23. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto N. 0708459-48.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CARLOS ASSUNCAO LOPES MEDEIROS. Adv(s).: DF55629 - LEILA SANTIAGO DE OLIVEIRA. R: TAWFIC AWWAD. R: MARIA DA CONCEICAO MAIA AWWAD. Adv(s).: DF10075 - MARIA DA CONCEICAO MAIA AWWAD. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708459-48.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CARLOS ASSUNCAO LOPES MEDEIROS RÉU: TAWFIC AWWAD, MARIA DA CONCEICAO MAIA AWWAD DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo autor à sentença de ID 25317559. Três são os possíveis defeitos do pronunciamento judicial que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração: obscuridade, contradição e omissão. O pronunciamento judicial é obscuro quando lhe falta clareza naquilo que afirma. A obscuridade tanto pode situar-se na fundamentação, quanto no dispositivo. No caso concreto, a fundamentação desenvolvida foi enunciada em termos nítidos, de forma a concluir coerentemente com a decisão tomada. Por outro lado, o "decisum" propriamente dito reveste-se de clareza, não havendo dúvidas quando aos provimentos que dele emanam. Há omissão quando o pronunciamento judicial deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício pelo juiz. Como se percebe pela leitura do pronunciamento judicial impugnado, todas as questões relevantes foram apreciadas adequadamente. O defeito da contradição ocorre quando se revelam inconciliáveis entre si duas ou mais proposições expostas nas razões de decidir ou na decisão propriamente dita. Analisando o pronunciamento judicial embargado, no entanto, verifico não terem ocorridos quaisquer contradições em seus termos. Atento aos argumentos levantados pelo embargante, concluo que o pronunciamento judicial recorrido não apresenta quaisquer dos vícios apontados sob ID 25694024. É despiciendo rememorar que os embargos de declaração não são a via adequada para a revisão do julgado, simplesmente porque o recorrente não se conforma com a interpretação jurídica dada ao caso pelo julgador, como se pretende na espécie. Diante do exposto, rejeito os Embargos 973

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Declaratórios, mantendo íntegra a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 13:43:23. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto N. 0708459-48.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CARLOS ASSUNCAO LOPES MEDEIROS. Adv(s).: DF55629 - LEILA SANTIAGO DE OLIVEIRA. R: TAWFIC AWWAD. R: MARIA DA CONCEICAO MAIA AWWAD. Adv(s).: DF10075 - MARIA DA CONCEICAO MAIA AWWAD. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708459-48.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CARLOS ASSUNCAO LOPES MEDEIROS RÉU: TAWFIC AWWAD, MARIA DA CONCEICAO MAIA AWWAD DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo autor à sentença de ID 25317559. Três são os possíveis defeitos do pronunciamento judicial que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração: obscuridade, contradição e omissão. O pronunciamento judicial é obscuro quando lhe falta clareza naquilo que afirma. A obscuridade tanto pode situar-se na fundamentação, quanto no dispositivo. No caso concreto, a fundamentação desenvolvida foi enunciada em termos nítidos, de forma a concluir coerentemente com a decisão tomada. Por outro lado, o "decisum" propriamente dito reveste-se de clareza, não havendo dúvidas quando aos provimentos que dele emanam. Há omissão quando o pronunciamento judicial deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício pelo juiz. Como se percebe pela leitura do pronunciamento judicial impugnado, todas as questões relevantes foram apreciadas adequadamente. O defeito da contradição ocorre quando se revelam inconciliáveis entre si duas ou mais proposições expostas nas razões de decidir ou na decisão propriamente dita. Analisando o pronunciamento judicial embargado, no entanto, verifico não terem ocorridos quaisquer contradições em seus termos. Atento aos argumentos levantados pelo embargante, concluo que o pronunciamento judicial recorrido não apresenta quaisquer dos vícios apontados sob ID 25694024. É despiciendo rememorar que os embargos de declaração não são a via adequada para a revisão do julgado, simplesmente porque o recorrente não se conforma com a interpretação jurídica dada ao caso pelo julgador, como se pretende na espécie. Diante do exposto, rejeito os Embargos Declaratórios, mantendo íntegra a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 13:43:23. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto N. 0713390-94.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROGERIO MARANHAO PINTO. Adv(s).: DF44019 - RAQUEL ROCHA VILARINHO, DF16141 - TATIANE RODRIGUES SOARES, DF42678 - JOSE DE RIBAMAR GOMES BARBOZA. A: TATIANE RODRIGUES SOARES. Adv(s).: DF16141 - TATIANE RODRIGUES SOARES. A: JOSE DE RIBAMAR GOMES BARBOZA. Adv(s).: DF42678 - JOSE DE RIBAMAR GOMES BARBOZA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF36427 - VINICIUS GUSTAVO MARTINS DA CRUZ, DF39962 - NATALIA DE MEDEIROS RESENDE, DF39820 - STEFANNY HELLEN BATISTA LEANDRO, DF29641 - JULIANA FRANCA SOARES DE SOUZA, DF32682 - BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO, DF19293 - DANIELLE FERREIRA GLIELMO, DF14517 - RENATO LOBO GUIMARAES, DF13418 - MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA, PR31600 - DEIVIS MARCON ANTUNES, DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713390-94.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO MARANHAO PINTO, TATIANE RODRIGUES SOARES, JOSE DE RIBAMAR GOMES BARBOZA EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o AGI 0716897-66.2018.8.07.0000 ainda não foi julgado, não tendo sido sequer proferida decisão monocrática a respeito da atribuição ou não de efeito suspensivo, deve o feito prosseguir até eventual decisão em sentido diverso. Apresentados os cálculos pela contadoria judicial, a parte exequente anuiu com estes de forma expressa e o executado apresentou insurgências, lançando mão, para tanto, das mesmas questões já decididas por este juízo de primeiro grau em impugnação ao cumprimento de sentença. Nada tenho a prover sobre as insurgências da parte devedora, eis que este juízo já decidiu a respeito, não havendo qualquer motivo à reanálise da matéria. Em razão do exposto, homologo os cálculos da contadoria judicial, possuindo a presente decisão eficácia contida, em razão da possibilidade de alteração da decisão que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença. Faculto à parte executada o depósito do débito remanescente no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de valores. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 16:29:00. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto N. 0713390-94.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROGERIO MARANHAO PINTO. Adv(s).: DF44019 - RAQUEL ROCHA VILARINHO, DF16141 - TATIANE RODRIGUES SOARES, DF42678 - JOSE DE RIBAMAR GOMES BARBOZA. A: TATIANE RODRIGUES SOARES. Adv(s).: DF16141 - TATIANE RODRIGUES SOARES. A: JOSE DE RIBAMAR GOMES BARBOZA. Adv(s).: DF42678 - JOSE DE RIBAMAR GOMES BARBOZA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF36427 - VINICIUS GUSTAVO MARTINS DA CRUZ, DF39962 - NATALIA DE MEDEIROS RESENDE, DF39820 - STEFANNY HELLEN BATISTA LEANDRO, DF29641 - JULIANA FRANCA SOARES DE SOUZA, DF32682 - BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO, DF19293 - DANIELLE FERREIRA GLIELMO, DF14517 - RENATO LOBO GUIMARAES, DF13418 - MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA, PR31600 - DEIVIS MARCON ANTUNES, DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713390-94.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO MARANHAO PINTO, TATIANE RODRIGUES SOARES, JOSE DE RIBAMAR GOMES BARBOZA EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o AGI 0716897-66.2018.8.07.0000 ainda não foi julgado, não tendo sido sequer proferida decisão monocrática a respeito da atribuição ou não de efeito suspensivo, deve o feito prosseguir até eventual decisão em sentido diverso. Apresentados os cálculos pela contadoria judicial, a parte exequente anuiu com estes de forma expressa e o executado apresentou insurgências, lançando mão, para tanto, das mesmas questões já decididas por este juízo de primeiro grau em impugnação ao cumprimento de sentença. Nada tenho a prover sobre as insurgências da parte devedora, eis que este juízo já decidiu a respeito, não havendo qualquer motivo à reanálise da matéria. Em razão do exposto, homologo os cálculos da contadoria judicial, possuindo a presente decisão eficácia contida, em razão da possibilidade de alteração da decisão que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença. Faculto à parte executada o depósito do débito remanescente no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de valores. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 16:29:00. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto N. 0713390-94.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROGERIO MARANHAO PINTO. Adv(s).: DF44019 - RAQUEL ROCHA VILARINHO, DF16141 - TATIANE RODRIGUES SOARES, DF42678 - JOSE DE RIBAMAR GOMES BARBOZA. A: TATIANE RODRIGUES SOARES. Adv(s).: DF16141 - TATIANE RODRIGUES SOARES. A: JOSE DE RIBAMAR GOMES BARBOZA. Adv(s).: DF42678 - JOSE DE RIBAMAR GOMES BARBOZA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF36427 - VINICIUS GUSTAVO MARTINS DA CRUZ, DF39962 - NATALIA DE MEDEIROS RESENDE, DF39820 - STEFANNY HELLEN BATISTA LEANDRO, DF29641 - JULIANA FRANCA SOARES DE SOUZA, DF32682 - BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO, DF19293 - DANIELLE FERREIRA GLIELMO, DF14517 - RENATO LOBO GUIMARAES, DF13418 - MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA, PR31600 - DEIVIS MARCON ANTUNES, DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713390-94.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO MARANHAO PINTO, TATIANE RODRIGUES SOARES, JOSE DE RIBAMAR GOMES BARBOZA EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o AGI 0716897-66.2018.8.07.0000 ainda não foi julgado, não tendo sido sequer proferida decisão monocrática a respeito da atribuição ou não de efeito suspensivo, deve o feito prosseguir até eventual decisão em sentido diverso. Apresentados os cálculos pela contadoria judicial, a parte exequente anuiu com estes de forma expressa e o executado apresentou insurgências, lançando mão, para tanto, das mesmas questões já decididas por este juízo de primeiro grau em impugnação ao cumprimento de sentença. Nada tenho a prover sobre as insurgências da parte devedora, eis que este juízo já decidiu 974

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a respeito, não havendo qualquer motivo à reanálise da matéria. Em razão do exposto, homologo os cálculos da contadoria judicial, possuindo a presente decisão eficácia contida, em razão da possibilidade de alteração da decisão que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença. Faculto à parte executada o depósito do débito remanescente no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de valores. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 16:29:00. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto N. 0713390-94.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROGERIO MARANHAO PINTO. Adv(s).: DF44019 - RAQUEL ROCHA VILARINHO, DF16141 - TATIANE RODRIGUES SOARES, DF42678 - JOSE DE RIBAMAR GOMES BARBOZA. A: TATIANE RODRIGUES SOARES. Adv(s).: DF16141 - TATIANE RODRIGUES SOARES. A: JOSE DE RIBAMAR GOMES BARBOZA. Adv(s).: DF42678 - JOSE DE RIBAMAR GOMES BARBOZA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF36427 - VINICIUS GUSTAVO MARTINS DA CRUZ, DF39962 - NATALIA DE MEDEIROS RESENDE, DF39820 - STEFANNY HELLEN BATISTA LEANDRO, DF29641 - JULIANA FRANCA SOARES DE SOUZA, DF32682 - BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO, DF19293 - DANIELLE FERREIRA GLIELMO, DF14517 - RENATO LOBO GUIMARAES, DF13418 - MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA, PR31600 - DEIVIS MARCON ANTUNES, DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713390-94.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO MARANHAO PINTO, TATIANE RODRIGUES SOARES, JOSE DE RIBAMAR GOMES BARBOZA EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o AGI 0716897-66.2018.8.07.0000 ainda não foi julgado, não tendo sido sequer proferida decisão monocrática a respeito da atribuição ou não de efeito suspensivo, deve o feito prosseguir até eventual decisão em sentido diverso. Apresentados os cálculos pela contadoria judicial, a parte exequente anuiu com estes de forma expressa e o executado apresentou insurgências, lançando mão, para tanto, das mesmas questões já decididas por este juízo de primeiro grau em impugnação ao cumprimento de sentença. Nada tenho a prover sobre as insurgências da parte devedora, eis que este juízo já decidiu a respeito, não havendo qualquer motivo à reanálise da matéria. Em razão do exposto, homologo os cálculos da contadoria judicial, possuindo a presente decisão eficácia contida, em razão da possibilidade de alteração da decisão que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença. Faculto à parte executada o depósito do débito remanescente no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de valores. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 16:29:00. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto N. 0701777-77.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADERBAL LUIZ DA SILVA. Adv(s).: DF47280 - ALICE DIAS NAVARRO, DF22399 - WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO. A: WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO. Adv(s).: DF22399 - WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO. R: MARIA LEIDE RIBEIRO TIMBO. Adv(s).: DF52169 - JOAB LUCENA SILVA, DF50840 - OTAVIO FARIA RIBEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701777-77.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADERBAL LUIZ DA SILVA, WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO EXECUTADO: MARIA LEIDE RIBEIRO TIMBO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Renove-se a diligência de ID 25405879, ficando a Sra. Oficiala de Justiça autorizada a requisitar auxílio de força policial para o cumprimento da diligência e, inclusive, promover o arrombamento do imóvel, se necessário, observando-se a disciplina do art. 846 do CPC. Deverá, ainda, entrar em contrato com o representante da parte autora, através do telefone indicado no rodapé da petição de ID 23704951, a saber, 61-33640742, a quem incumbirá adiantar os custos necessários ao cumprimento da diligência e ao imediato reparo de eventuais danos patrimoniais decorrentes da diligência. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 19:59:42. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto N. 0701777-77.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADERBAL LUIZ DA SILVA. Adv(s).: DF47280 - ALICE DIAS NAVARRO, DF22399 - WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO. A: WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO. Adv(s).: DF22399 - WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO. R: MARIA LEIDE RIBEIRO TIMBO. Adv(s).: DF52169 - JOAB LUCENA SILVA, DF50840 - OTAVIO FARIA RIBEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701777-77.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADERBAL LUIZ DA SILVA, WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO EXECUTADO: MARIA LEIDE RIBEIRO TIMBO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Renove-se a diligência de ID 25405879, ficando a Sra. Oficiala de Justiça autorizada a requisitar auxílio de força policial para o cumprimento da diligência e, inclusive, promover o arrombamento do imóvel, se necessário, observando-se a disciplina do art. 846 do CPC. Deverá, ainda, entrar em contrato com o representante da parte autora, através do telefone indicado no rodapé da petição de ID 23704951, a saber, 61-33640742, a quem incumbirá adiantar os custos necessários ao cumprimento da diligência e ao imediato reparo de eventuais danos patrimoniais decorrentes da diligência. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 19:59:42. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto N. 0701777-77.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADERBAL LUIZ DA SILVA. Adv(s).: DF47280 - ALICE DIAS NAVARRO, DF22399 - WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO. A: WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO. Adv(s).: DF22399 - WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO. R: MARIA LEIDE RIBEIRO TIMBO. Adv(s).: DF52169 - JOAB LUCENA SILVA, DF50840 - OTAVIO FARIA RIBEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701777-77.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADERBAL LUIZ DA SILVA, WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO EXECUTADO: MARIA LEIDE RIBEIRO TIMBO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Renove-se a diligência de ID 25405879, ficando a Sra. Oficiala de Justiça autorizada a requisitar auxílio de força policial para o cumprimento da diligência e, inclusive, promover o arrombamento do imóvel, se necessário, observando-se a disciplina do art. 846 do CPC. Deverá, ainda, entrar em contrato com o representante da parte autora, através do telefone indicado no rodapé da petição de ID 23704951, a saber, 61-33640742, a quem incumbirá adiantar os custos necessários ao cumprimento da diligência e ao imediato reparo de eventuais danos patrimoniais decorrentes da diligência. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 19:59:42. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto N. 0731123-10.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Adv(s).: SP320768 - ANA PAULA ALVES DE SOUZA, SP128457 - LEILA MEJDALANI PEREIRA, SP344990 - GABRIELE SOUZA DE OLIVEIRA, SP333834 - MARCELO MAMMANA MADUREIRA. R: EDISON GUIMARAES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731123-10.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EXECUTADO: EDISON GUIMARAES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a necessidade de obter dados do contrato revisado judicialmente para que se vislumbre eventual excesso de execução, determino que a parte exequente instrua os autos com cópia dos cálculos apresentados no processo físico e que foram objetos de homologação em 13/08/2015. Desnecessária a juntada do contrato em si, tendo em vista que já houve a homologação do recálculo naqueles autos, restando preclusa a oportunidade de a parte devedora se insurgir a respeito. Consigno, por oportuno, que tal documento é necessário a demonstração da liquidez do crédito perseguido nos autos, se tratando de documento essencial ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 2º, VII, alínea ?e?, da Portaria Conjunta nº 85 de 29 de setembro de 2016. Prazo: 15 (quinze) dias. Vindo o documento, dê-se vista à Defensoria pelo prazo de 30 (trinta) dias (já contados em dobro), conferindo-lhe novo prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:43:50. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto N. 0734318-66.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DO BLOCO V DA SQS 405. Adv(s).: DF43628 - MAIRA DE SA MENDES. R: BELLA MORADA IMOBILIARIA EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 975

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0734318-66.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO V DA SQS 405 RÉU: BELLA MORADA IMOBILIARIA EIRELI - ME BELLA MORADA IMOBILIARIA EIRELI - ME(20.077.775/0001-72); Nome: BELLA MORADA IMOBILIARIA EIRELI - ME Endereço: Rua S 4, 265, apartamento 702, Setor Bela Vista, GOIÂNIA - GO - CEP: 74823-450 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Como a escolha do foro não foi de todo aleatória, deixo de declarar a incompetência territorial do juízo, por não vislumbrar o abuso do direito. Designo o dia 06/02/2019 às 09:00h para realização de Audiência de Conciliação na sala 02 do CEJUSC, localizado no 10º Andar, Bloco A, deste Fórum, devendo a parte ré ser citada com pelo menos 20 dias de antecedência. Cite-se a parte ré, intimando-a da data designada para realização da audiência e do prazo de resposta, que é de 15 dias úteis a contar da data da audiência, comparecendo ou não ao ato (art. 335, I, do CPC). As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Esclareço que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de dois por cento do valor da causa, revertida em favor do Estado. A parte ré poderá indicar, com antecedência mínima de 10 dias contados da data da audiência, seu desinteresse na realização da conciliação/mediação. Nesta hipótese, o prazo para contestação iniciará com o protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, do CPC). Não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. No ato citatório, informe-se à parte requerida, ainda, que na hipótese de não possuir advogados, poderá requerer a indicação de um na Ordem dos Advogados do Brasil, sediada na SEPN 516 Bloco B Lote 7, Asa Norte, Brasília/DF, telefone: (61) 3036-7000, ou, se não tiver condições financeiras de arcar com as despesas de advogados, poderá buscar o auxílio da Defensoria Pública do Distrito Federal, no 2º andar deste Fórum Não localizado o réu no endereço fornecido, fica desde já autorizada a consulta através do Bacenjud, Renajud, Infojud e SIEL. Frustradas as diligências, caberá à parte autora, independente de nova intimação, promover atos necessários à citação em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Confiro a esta decisão força de mandado e/ou carta de citação. Cumpra-se. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 18:58:38. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto 7ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 928, 9º Andar, ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00. Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/ listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br * Aba lateral direita "Advogados" * item "Processo Eletrônico - PJe" * item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br * Aba lateral direita "Cidadãos" * item "Autenticação de Documentos" * item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 25621148 Petição Inicial Petição Inicial 18112116285417800000024579416 25621656 petição ação de cobrança apt 306 19.11.2018 SQS 405 V PDF Petição 18112116285434000000024579899 25621714 GuiaInicial0100995517 SQS 405 V 306 Guia 18112116285454100000024579954 25621768 comprovante de custas Comprovante de Pagamento de Custas 18112116285469500000024580007 25622385 CPF e RG-converted Documento de Identificação 18112116285487700000024580586 25622632 Procuração assinada Procuração/ Substabelecimento 18112116285519200000024580822 25622712 5 AGO 02.08.18 Eleição Sindico sublinhado Documento de Comprovação 18112116285541300000024580898 25622795 SQS_405_BL_V_2018_11_12_10_08_07_5441116_debitos_cliente_destinacao Documento de Comprovação 18112116285584200000024580974 25622873 2 Ata T.E AGE 19-07-2017 364,71 sublinhada Documento de Comprovação 18112116285599000000024581046 25622944 6 ATA 823,53 + 41,18 sublinhada Documento de Comprovação 18112116285642600000024581116 25623003 7 ata te 120,00 sublinhada Documento de Comprovação 18112116285670700000024581174 25623092 8 Certidão de ônus Documento de Comprovação 18112116285715800000024581260 25623168 AR Documento de Comprovação 18112116285757800000024581331 25626061 Parte 01 Documento de Comprovação 18112116285784000000024584051 25626089 Parte 02 Documento de Comprovação 18112116285822500000024584078 25626119 Parte 03 Documento de Comprovação 18112116285860200000024584106 25626162 Parte 04 Documento de Comprovação 18112116285902400000024584146 25626205 Parte 05 Documento de Comprovação 18112116285944400000024584185 25626237 Parte 06 Documento de Comprovação 18112116285988600000024584215 25626265 Parte 07 Documento de Comprovação 18112116290027700000024584241 25626313 Parte 08 Documento de Comprovação 18112116290063800000024584286 25638439 Certidão Certidão 18112117505610800000024595807 25638963 Certidão Certidão 18112117554866200000024596296 25741791 Decisão Decisão 18112217483678900000024668504 25741791 Decisão Decisão 18112217483678900000024668504 25958563 Petição Petição 18112717455325500000024901852 25998667 Certidão Certidão 18112812475045800000024940480 N. 0710110-18.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: RENATO CERQUEIRA DE QUEIROZ RONCHI. Adv(s).: DF42151 - RENATO CERQUEIRA DE QUEIROZ RONCHI. R: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA. Adv(s).: MG103305 - FABIANA BONTEMPO DA CUNHA, DF21674 - ANDREIA CRISTINA MONTALVAO DA CUNHA. T: VARA DE FALÊNCIA, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710110-18.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RENATO CERQUEIRA DE QUEIROZ RONCHI EXECUTADO: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito de plano a impugnação de ID 23736663, porquanto destituída de qualquer lastro probatório que indique a alienação do bem penhorado à terceiro. No mais, extrai-se da petição de ID 24031399 que a parte exequente pretende a penhora de créditos do executado em relação ao Sr. Vladimir Motta Tomassi, entretanto não esclarece a forma pela qual pretende que tal constrição seja promovida. Observa-se de ID 24031993 que tal penhora decorre de execução em trâmite na 1ª Vara Cível de Família e Órfãos e Sucessões de Brazlândia. Em razão disso, esclareça a parte exequente se pretende a penhora no rosto daqueles autos. Em caso positivo, deverá indicar o atual estágio do processo, bem como coligir planilha atualizada de seu crédito. Quanto à gratuidade de justiça e o pagamento dos emolumentos junto aos cartórios nos quais foram registrados os imóveis penhorados nos autos, consigno que a parte exequente poderá entrar em contato telefônico com os referidos Ofícios, apresentando a certidão de averbação respectiva e cópia da decisão que deferiu-lhe a gratuidade de justiça (ID 15905975). À Secretaria para que cumpra as ordens de expedição exaradas na decisão de ID 23110891 quanto às intimações. ?Intime-se, ainda, a cônjuge do executado, em atenção do disposto no art. 842, do CPC. Intimem-se, também, os juízos que gravaram penhora ou indisponibilidade sobre os referidos bens. Intime-se, por fim, eventual ocupante do imóvel ora penhorado.? Por fim, concedo à parte credora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da averbação nas matrículas dos imóveis penhorados, cumprimento integral das determinações de ID 23110891 - Pág. 2 e manifestação acerca da penhora no rosto de autos. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 17:36:38. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto N. 0710110-18.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: RENATO CERQUEIRA DE QUEIROZ RONCHI. Adv(s).: DF42151 - RENATO CERQUEIRA DE QUEIROZ RONCHI. R: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA. Adv(s).: MG103305 - FABIANA BONTEMPO DA CUNHA, DF21674 - ANDREIA CRISTINA MONTALVAO DA CUNHA. T: VARA DE FALÊNCIA, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710110-18.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RENATO CERQUEIRA DE QUEIROZ RONCHI EXECUTADO: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito de plano a impugnação de ID 23736663, porquanto destituída de qualquer lastro probatório que indique a alienação do bem penhorado à terceiro. No mais, extrai-se da petição de ID 24031399 que a parte exequente pretende a penhora de créditos do executado em relação ao Sr. Vladimir Motta Tomassi, entretanto não esclarece a forma pela qual pretende que tal constrição seja promovida. Observa-se de ID 24031993 que tal penhora decorre de execução em trâmite na 1ª Vara Cível de Família e Órfãos e Sucessões de Brazlândia. Em razão disso, esclareça a parte exequente se pretende a penhora no rosto daqueles autos. Em caso positivo, deverá indicar o atual estágio do processo, bem como coligir planilha atualizada de seu crédito. Quanto à 976

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gratuidade de justiça e o pagamento dos emolumentos junto aos cartórios nos quais foram registrados os imóveis penhorados nos autos, consigno que a parte exequente poderá entrar em contato telefônico com os referidos Ofícios, apresentando a certidão de averbação respectiva e cópia da decisão que deferiu-lhe a gratuidade de justiça (ID 15905975). À Secretaria para que cumpra as ordens de expedição exaradas na decisão de ID 23110891 quanto às intimações. ?Intime-se, ainda, a cônjuge do executado, em atenção do disposto no art. 842, do CPC. Intimem-se, também, os juízos que gravaram penhora ou indisponibilidade sobre os referidos bens. Intime-se, por fim, eventual ocupante do imóvel ora penhorado.? Por fim, concedo à parte credora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da averbação nas matrículas dos imóveis penhorados, cumprimento integral das determinações de ID 23110891 - Pág. 2 e manifestação acerca da penhora no rosto de autos. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 17:36:38. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto N. 0001137-52.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ATITUDE FASHION PRODUTOS DE BELEZA LTDA - ME. Adv(s).: DF06064 - CLIMENE QUIRIDO. R: LEONARDO BRENO ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF41020 - CAIO DE SOUZA GALVAO. R: LUIZ JORGE SOBRINHO 24843253120. Adv(s).: DF30936 - MARCIO LIMA DA SILVA. R: LUIZ JORGE SOBRINHO. Adv(s).: DF49342 - JOYCE BARROS DE OLIVEIRA, DF31545 - JAILTON CONCEICAO FERREIRA, DF30936 - MARCIO LIMA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0001137-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ATITUDE FASHION PRODUTOS DE BELEZA LTDA - ME RÉU: LEONARDO BRENO ALVES DE OLIVEIRA, LUIZ JORGE SOBRINHO 24843253120, LUIZ JORGE SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citado, o primeiro réu (Leonardo) deixou de apresentar resposta dentro do prazo legal, conforme certificado sob ID 25296980. Decreto, portanto, a sua revelia, nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil. A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do NCPC). Essa norma se coaduna com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça de ID 25223024 - Pág. 15, intime-se a parte ré para que comprove seus rendimentos, colacionando aos autos cópia dos seus extratos bancários dos últimos 3 meses, relativo a todas as contas (corrente ou poupança) que possuir, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício buscado. Sem prejuízo, às partes, para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos e a finalidade da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias. Na especificação de provas, as partes deverão declinar de forma objetiva o ponto controvertido a ser esclarecido pela prova pretendida. A indicação objetiva inclui a qualificação da testemunha bem como qual o fato por ela presenciado que seja de interesse para a solução da lide, sob pena de preclusão e indeferimento. No caso da prova pericial o objeto a ser periciado, a natureza da perícia, e o que se pretende provar com a mesma. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 18:04:23. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto N. 0001137-52.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ATITUDE FASHION PRODUTOS DE BELEZA LTDA - ME. Adv(s).: DF06064 - CLIMENE QUIRIDO. R: LEONARDO BRENO ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF41020 - CAIO DE SOUZA GALVAO. R: LUIZ JORGE SOBRINHO 24843253120. Adv(s).: DF30936 - MARCIO LIMA DA SILVA. R: LUIZ JORGE SOBRINHO. Adv(s).: DF49342 - JOYCE BARROS DE OLIVEIRA, DF31545 - JAILTON CONCEICAO FERREIRA, DF30936 - MARCIO LIMA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0001137-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ATITUDE FASHION PRODUTOS DE BELEZA LTDA - ME RÉU: LEONARDO BRENO ALVES DE OLIVEIRA, LUIZ JORGE SOBRINHO 24843253120, LUIZ JORGE SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citado, o primeiro réu (Leonardo) deixou de apresentar resposta dentro do prazo legal, conforme certificado sob ID 25296980. Decreto, portanto, a sua revelia, nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil. A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do NCPC). Essa norma se coaduna com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça de ID 25223024 - Pág. 15, intime-se a parte ré para que comprove seus rendimentos, colacionando aos autos cópia dos seus extratos bancários dos últimos 3 meses, relativo a todas as contas (corrente ou poupança) que possuir, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício buscado. Sem prejuízo, às partes, para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos e a finalidade da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias. Na especificação de provas, as partes deverão declinar de forma objetiva o ponto controvertido a ser esclarecido pela prova pretendida. A indicação objetiva inclui a qualificação da testemunha bem como qual o fato por ela presenciado que seja de interesse para a solução da lide, sob pena de preclusão e indeferimento. No caso da prova pericial o objeto a ser periciado, a natureza da perícia, e o que se pretende provar com a mesma. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 18:04:23. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto N. 0001137-52.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ATITUDE FASHION PRODUTOS DE BELEZA LTDA - ME. Adv(s).: DF06064 - CLIMENE QUIRIDO. R: LEONARDO BRENO ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF41020 - CAIO DE SOUZA GALVAO. R: LUIZ JORGE SOBRINHO 24843253120. Adv(s).: DF30936 - MARCIO LIMA DA SILVA. R: LUIZ JORGE SOBRINHO. Adv(s).: DF49342 - JOYCE BARROS DE OLIVEIRA, DF31545 - JAILTON CONCEICAO FERREIRA, DF30936 - MARCIO LIMA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0001137-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ATITUDE FASHION PRODUTOS DE BELEZA LTDA - ME RÉU: LEONARDO BRENO ALVES DE OLIVEIRA, LUIZ JORGE SOBRINHO 24843253120, LUIZ JORGE SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citado, o primeiro réu (Leonardo) deixou de apresentar resposta dentro do prazo legal, conforme certificado sob ID 25296980. Decreto, portanto, a sua revelia, nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil. A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do NCPC). Essa norma se coaduna com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça de ID 25223024 - Pág. 15, intime-se a parte ré para que comprove seus rendimentos, colacionando aos autos cópia dos seus extratos bancários dos últimos 3 meses, relativo a todas as contas (corrente ou poupança) que possuir, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício buscado. Sem prejuízo, às partes, para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos e a finalidade da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias. Na especificação de provas, as partes deverão declinar de forma objetiva o ponto controvertido a ser esclarecido pela prova pretendida. A indicação objetiva inclui a qualificação da testemunha bem como qual o fato por ela presenciado que seja de interesse para a solução da lide, sob pena de preclusão e indeferimento. No caso da prova pericial o objeto a ser periciado, a natureza da perícia, e o que se pretende provar com a mesma. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 18:04:23. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto N. 0001137-52.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ATITUDE FASHION PRODUTOS DE BELEZA LTDA - ME. Adv(s).: DF06064 - CLIMENE QUIRIDO. R: LEONARDO BRENO ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF41020 - CAIO DE SOUZA GALVAO. R: LUIZ JORGE SOBRINHO 24843253120. Adv(s).: DF30936 - MARCIO LIMA DA SILVA. R: LUIZ JORGE SOBRINHO. Adv(s).: DF49342 - JOYCE BARROS DE OLIVEIRA, DF31545 - JAILTON CONCEICAO FERREIRA, DF30936 - MARCIO LIMA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0001137-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ATITUDE FASHION PRODUTOS DE BELEZA LTDA 977

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- ME RÉU: LEONARDO BRENO ALVES DE OLIVEIRA, LUIZ JORGE SOBRINHO 24843253120, LUIZ JORGE SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citado, o primeiro réu (Leonardo) deixou de apresentar resposta dentro do prazo legal, conforme certificado sob ID 25296980. Decreto, portanto, a sua revelia, nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil. A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do NCPC). Essa norma se coaduna com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça de ID 25223024 - Pág. 15, intime-se a parte ré para que comprove seus rendimentos, colacionando aos autos cópia dos seus extratos bancários dos últimos 3 meses, relativo a todas as contas (corrente ou poupança) que possuir, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício buscado. Sem prejuízo, às partes, para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos e a finalidade da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias. Na especificação de provas, as partes deverão declinar de forma objetiva o ponto controvertido a ser esclarecido pela prova pretendida. A indicação objetiva inclui a qualificação da testemunha bem como qual o fato por ela presenciado que seja de interesse para a solução da lide, sob pena de preclusão e indeferimento. No caso da prova pericial o objeto a ser periciado, a natureza da perícia, e o que se pretende provar com a mesma. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 18:04:23. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto N. 0726227-21.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: FRANCISCO DE SOUZA BRASIL. Adv(s).: DF15030 FRANCISCO DE SOUZA BRASIL, DF06035 - NILTON DA SILVA. R: KYN PRODUTOS OFTALMICOS LTDA - EPP. R: MARY NOZU. Adv(s).: DF04345 - MARY NOZU. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726227-21.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: FRANCISCO DE SOUZA BRASIL REQUERIDO: KYN PRODUTOS OFTALMICOS LTDA - EPP REPRESENTANTE: MARY NOZU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o depoimento pessoal do autor e a oitiva das testemunhas arroladas pela ré sob ID 25673987. Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes. Advirtam-se às partes que a intimação das testemunhas, na nova sistemática estabelecida pelo CPC em seu art. 455 e parágrafos, compete aos litigantes, de forma que, a priori, não será feita qualquer comunicação por parte deste juízo, ressalvada as hipóteses do §4º do referido artigo. Destaque-se que a inércia na realização da intimação das testemunhas importa na desistência da inquirição desta, conforme disciplina o art. 455, §3º do CPC. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 18:54:20. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto N. 0726227-21.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: FRANCISCO DE SOUZA BRASIL. Adv(s).: DF15030 FRANCISCO DE SOUZA BRASIL, DF06035 - NILTON DA SILVA. R: KYN PRODUTOS OFTALMICOS LTDA - EPP. R: MARY NOZU. Adv(s).: DF04345 - MARY NOZU. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726227-21.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: FRANCISCO DE SOUZA BRASIL REQUERIDO: KYN PRODUTOS OFTALMICOS LTDA - EPP REPRESENTANTE: MARY NOZU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o depoimento pessoal do autor e a oitiva das testemunhas arroladas pela ré sob ID 25673987. Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes. Advirtam-se às partes que a intimação das testemunhas, na nova sistemática estabelecida pelo CPC em seu art. 455 e parágrafos, compete aos litigantes, de forma que, a priori, não será feita qualquer comunicação por parte deste juízo, ressalvada as hipóteses do §4º do referido artigo. Destaque-se que a inércia na realização da intimação das testemunhas importa na desistência da inquirição desta, conforme disciplina o art. 455, §3º do CPC. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 18:54:20. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto N. 0726227-21.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: FRANCISCO DE SOUZA BRASIL. Adv(s).: DF15030 FRANCISCO DE SOUZA BRASIL, DF06035 - NILTON DA SILVA. R: KYN PRODUTOS OFTALMICOS LTDA - EPP. R: MARY NOZU. Adv(s).: DF04345 - MARY NOZU. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726227-21.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: FRANCISCO DE SOUZA BRASIL REQUERIDO: KYN PRODUTOS OFTALMICOS LTDA - EPP REPRESENTANTE: MARY NOZU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o depoimento pessoal do autor e a oitiva das testemunhas arroladas pela ré sob ID 25673987. Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes. Advirtam-se às partes que a intimação das testemunhas, na nova sistemática estabelecida pelo CPC em seu art. 455 e parágrafos, compete aos litigantes, de forma que, a priori, não será feita qualquer comunicação por parte deste juízo, ressalvada as hipóteses do §4º do referido artigo. Destaque-se que a inércia na realização da intimação das testemunhas importa na desistência da inquirição desta, conforme disciplina o art. 455, §3º do CPC. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 18:54:20. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto N. 0734731-79.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO RCI BRASIL S.A. Adv(s).: SP270628 - JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO, DF52008 - LUANA DE CASTRO REGO MILET, DF36999 - ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA. R: DANIEL FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734731-79.2018.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A RÉU: DANIEL FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante se extrai da procuração de ID 25850900, o Banco Santander (Brasil) S/A outorgou poderes a profissionais da advocacia em nome próprio e não na condição de representante da parte autora (Banco RCI Brasil), de forma que a parte autora não se encontra representada nos autos por qualquer advogado. Venha aos autos instrumento procuratório em termos - outorgado pelo Banco Santander (Brasil) S/A na condição de representante do Banco RCI Brasil S/A. Deverá, ainda: · apresentar planilha demonstrativa do débito em aberto para fins de viabilizar a purga da mora. · atribuir valor a causa; · indicar se promoveu a anotação do gravame junto ao DETRAN Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 20:41:53. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto N. 0728777-52.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: BRADESCO SAÚDE S/A. Adv(s).: MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. R: ESTEC - ESCRITORIO DE CONTABILIDADE S/C LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728777-52.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) AUTOR: BRADESCO SAÚDE S/A RÉU: ESTEC ESCRITORIO DE CONTABILIDADE S/C LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que atualmente os sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD possibilitam a requisição de informações quanto ao endereço das partes litigantes, em ordem a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, determino à Secretaria que promova a referida consulta por meio dos sistemas informatizados supra, na busca pelo endereço da parte ré. Deixo de determinar a consulta de endereço por meio do sistema INFOSEG, uma vez que aquela base de dados usa como parâmetro as informações disponibilizadas pela Receita Federal do Brasil, as quais serão acessadas por meio da consulta INFOJUD. Para fins de pesquisa de endereço perante o sistema SIEL, deverá a parte autor informar a data de nascimento, bem como a filiação da parte ré, tendo em vista que estes são os parâmetros de busca utilizados pelo referido sistema. OU Para fins de expedição de ofício eletrônico à Justiça Eleitoral e esgotamento dos meios de busca pelo endereço do réu, traga a autora aos autos a data de nascimento, bem como a filiação do réu, tendo em vista que estes são os parâmetros de busca utilizados pela referida justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, determino, desde já, a citação pela via postal em todos os endereços a serem obtidos pela consulta ora deferida, que

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por ventura ainda não tenham sido objeto de diligência citatória. Sem prejuízo, cancele-se a audiência de conciliação designada sob ID 24392757, comunicando-se ao CEJUSC. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 15:49:54. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto N. 0740244-62.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO EDIFICIO BARAO DO RIO BRANCO. Adv(s).: DF13224 - DELZIO JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: PORTO BSB ENGENHARIA LTDA. - EPP. R: BPP PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF2221 - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740244-62.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO BARAO DO RIO BRANCO RÉU: PORTO BSB ENGENHARIA LTDA. - EPP, BPP PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor (ID n. 24795904) e pelas rés (ID n. 24886854) à sentença proferida (ID n. 24179875). O autor aduziu que a sentença padece de erro material quanto ao número da carta de habite-se e quanto à parte que solicitou a prova pericial complementar. Aduziu, também, a existência de contradição ao informar que o laudo fora submetido ao duplo grau de jurisdição. As rés aduziram contradição na fundamentação sobre a contagem do prazo decadencial, contradição e omissão entre o enaltecimento do laudo e a não acolhida dos fundamentos destacados pelo perito para refutar a existência de vícios e erro material na condenação em honorários sucumbenciais. Intimadas, a parte autora manifestou-se no ID n. 25425808 e a parte ré quedou-se inerte, conforme certificado no ID n. 25687698. Conheço dos embargos, porque preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos da fórmula recursal, e passo à análise dos embargos opostos. Com relação aos embargos opostos pela parte autora, compulsando os autos, realmente vislumbro os erros materiais e a contradição apontados. Conforme documento de ID n. 12332957 o número da carta de habite-se é, de fato, n. 18/2010, e conforme petição de fl. 12330615, pág. 21, a perícia judicial complementar foi requerida pela parte autora e não pela parte ré, conforme consta na sentença. Quanto à alegada contradição, de fato, a apelação da sentença que homologou laudo pericial não foi conhecida. Contudo, tal fato, não modifica o entendimento externado quanto à desnecessidade de prova pericial complementar. No tocante aos embargos de declaração opostos pela parte ré não verifico as contradições e omissão alegadas. O pronunciamento judicial é claro quanto aos fatos que levaram o juízo à conclusão de que deve ser contado do trânsito em julgado da Produção Antecipada de Provas o prazo decadencial para a propositura da ação. Da mesma forma, são claros os fundamentos que levaram à condenação das rés à obrigação e fazer. Por fim, não há falar em erro matéria quanto à distribuição do ônus sucumbencial, porquanto se trata do entendimento do juízo prolator da sentença. Percebe-se que, na verdade, a parte ré pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é inviável por meio de embargos de declaração, uma vez que não são a via adequada para a revisão do julgado. Possuindo os embargantes entendimento diverso daquele lançado para solucionar a controvérsia em debate, devem perseguir as instâncias cabíveis para obter a reforma do julgado, tendo em vista que os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir a matéria já apreciada. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora para sanar os vícios apontados, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, e rejeito os embargos declaratórios opostos pela parte ré, mantendo íntegra a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 16:24:20. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto N. 0740244-62.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO EDIFICIO BARAO DO RIO BRANCO. Adv(s).: DF13224 - DELZIO JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: PORTO BSB ENGENHARIA LTDA. - EPP. R: BPP PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF2221 - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740244-62.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO BARAO DO RIO BRANCO RÉU: PORTO BSB ENGENHARIA LTDA. - EPP, BPP PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor (ID n. 24795904) e pelas rés (ID n. 24886854) à sentença proferida (ID n. 24179875). O autor aduziu que a sentença padece de erro material quanto ao número da carta de habite-se e quanto à parte que solicitou a prova pericial complementar. Aduziu, também, a existência de contradição ao informar que o laudo fora submetido ao duplo grau de jurisdição. As rés aduziram contradição na fundamentação sobre a contagem do prazo decadencial, contradição e omissão entre o enaltecimento do laudo e a não acolhida dos fundamentos destacados pelo perito para refutar a existência de vícios e erro material na condenação em honorários sucumbenciais. Intimadas, a parte autora manifestou-se no ID n. 25425808 e a parte ré quedou-se inerte, conforme certificado no ID n. 25687698. Conheço dos embargos, porque preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos da fórmula recursal, e passo à análise dos embargos opostos. Com relação aos embargos opostos pela parte autora, compulsando os autos, realmente vislumbro os erros materiais e a contradição apontados. Conforme documento de ID n. 12332957 o número da carta de habite-se é, de fato, n. 18/2010, e conforme petição de fl. 12330615, pág. 21, a perícia judicial complementar foi requerida pela parte autora e não pela parte ré, conforme consta na sentença. Quanto à alegada contradição, de fato, a apelação da sentença que homologou laudo pericial não foi conhecida. Contudo, tal fato, não modifica o entendimento externado quanto à desnecessidade de prova pericial complementar. No tocante aos embargos de declaração opostos pela parte ré não verifico as contradições e omissão alegadas. O pronunciamento judicial é claro quanto aos fatos que levaram o juízo à conclusão de que deve ser contado do trânsito em julgado da Produção Antecipada de Provas o prazo decadencial para a propositura da ação. Da mesma forma, são claros os fundamentos que levaram à condenação das rés à obrigação e fazer. Por fim, não há falar em erro matéria quanto à distribuição do ônus sucumbencial, porquanto se trata do entendimento do juízo prolator da sentença. Percebe-se que, na verdade, a parte ré pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é inviável por meio de embargos de declaração, uma vez que não são a via adequada para a revisão do julgado. Possuindo os embargantes entendimento diverso daquele lançado para solucionar a controvérsia em debate, devem perseguir as instâncias cabíveis para obter a reforma do julgado, tendo em vista que os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir a matéria já apreciada. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora para sanar os vícios apontados, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, e rejeito os embargos declaratórios opostos pela parte ré, mantendo íntegra a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 16:24:20. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto N. 0740244-62.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO EDIFICIO BARAO DO RIO BRANCO. Adv(s).: DF13224 - DELZIO JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: PORTO BSB ENGENHARIA LTDA. - EPP. R: BPP PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF2221 - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740244-62.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO BARAO DO RIO BRANCO RÉU: PORTO BSB ENGENHARIA LTDA. - EPP, BPP PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor (ID n. 24795904) e pelas rés (ID n. 24886854) à sentença proferida (ID n. 24179875). O autor aduziu que a sentença padece de erro material quanto ao número da carta de habite-se e quanto à parte que solicitou a prova pericial complementar. Aduziu, também, a existência de contradição ao informar que o laudo fora submetido ao duplo grau de jurisdição. As rés aduziram contradição na fundamentação sobre a contagem do prazo decadencial, contradição e omissão entre o enaltecimento do laudo e a não acolhida dos fundamentos destacados pelo perito para refutar a existência de vícios e erro material na condenação em honorários sucumbenciais. Intimadas, a parte autora manifestou-se no ID n. 25425808 e a parte ré quedou-se inerte, conforme certificado no ID n. 25687698. Conheço dos embargos, porque preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos da fórmula recursal, e passo à análise dos embargos opostos. Com relação aos embargos opostos pela parte autora, compulsando os autos, realmente vislumbro os erros materiais e a contradição apontados. Conforme documento de ID n. 12332957 o número da carta de habite-se é, de fato, n. 18/2010, e conforme petição de fl. 12330615, pág. 21, a perícia judicial complementar foi requerida pela parte autora e não pela parte ré, conforme consta na sentença. Quanto à alegada contradição, de fato, a apelação da sentença que homologou laudo pericial não foi conhecida. Contudo, tal fato, não modifica o entendimento externado quanto à desnecessidade de prova pericial complementar. No tocante aos embargos de declaração opostos pela parte 979

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ré não verifico as contradições e omissão alegadas. O pronunciamento judicial é claro quanto aos fatos que levaram o juízo à conclusão de que deve ser contado do trânsito em julgado da Produção Antecipada de Provas o prazo decadencial para a propositura da ação. Da mesma forma, são claros os fundamentos que levaram à condenação das rés à obrigação e fazer. Por fim, não há falar em erro matéria quanto à distribuição do ônus sucumbencial, porquanto se trata do entendimento do juízo prolator da sentença. Percebe-se que, na verdade, a parte ré pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é inviável por meio de embargos de declaração, uma vez que não são a via adequada para a revisão do julgado. Possuindo os embargantes entendimento diverso daquele lançado para solucionar a controvérsia em debate, devem perseguir as instâncias cabíveis para obter a reforma do julgado, tendo em vista que os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir a matéria já apreciada. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora para sanar os vícios apontados, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, e rejeito os embargos declaratórios opostos pela parte ré, mantendo íntegra a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 16:24:20. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto N. 0728163-81.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF03558 - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: DINITRIA CAROLINE COSTA PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728163-81.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RÉU: DINITRIA CAROLINE COSTA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A citação por hora certa é instituto previsto no art. 252 e seguintes, o qual depende de atuação do próprio Oficial de Justiça. Assim, indefiro o pedido de ID 25677364, tendo em vista que não há indicação de suspeita de ocultação por parte do Oficial. Ademais, já foi advertido na decisão de ID 22157974 que não seria deferida nova diligência naquele endereço. No mais, intime-se a parte autora para que promova a citação da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 16:46:55. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto N. 0718098-27.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.. Adv(s).: SP107414 - AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, SP84206 - MARIA LUCILIA GOMES. R: SLI COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718098-27.2017.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. RÉU: SLI COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a classe judicial, pois o feito foi recebido pelo rito comum, conforme decisão de ID 10489579, mantida em sede recursal. Certifique-se se todos os endereços localizados nos autos foram diligenciados. Indefiro o pedido de ID 25671539, pois as pesquisas requeridas já foram realizadas de ofício por este juízo, conforme verifica-se sob ID 22126878 e 22126885. Assim, intime-se a parte autora para promover a citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 17:38:41. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto N. 0725904-16.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF03558 - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO, DF19465 - EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO. A: ELSON ROBERTO ALVES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELSON ROBERTO ALVES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF03558 - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO, DF19465 - EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO. T: Emmanuel Fernades Ferreira. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725904-16.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RECONVINTE: ELSON ROBERTO ALVES DA SILVA RÉU: ELSON ROBERTO ALVES DA SILVA RECONVINDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença movido por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de ELSON ROBERTO ALVES DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor discriminado na petição de ID 24537993 ? R$ 9.137,61, valores estes que deverão ser atualizados até a data do efetivo depósito. O prazo para oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, que é de 15 (quinze) dias úteis, inicia-se após o decurso do prazo para pagamento (525 do CPC), independentemente de qualquer ato constritivo. Apenas na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado no mesmo patamar, sendo ambos os acréscimos sobre o valor do débito, na forma do art. 523 do novo CPC. Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, independente de nova decisão: 1) Promova-se a consulta de ativos financeiros da parte executada através do Sistema BACENJUD, incluindo os encargos acima mencionados; 2) Não havendo fundos suficientes para satisfação do crédito, proceda-se à consulta no Sistema RENAJUD quanto à existência de veículos de propriedade do(a) executado(a). Na hipótese de se encontrar bem alienado fiduciariamente, e havendo interesse na penhora dos direitos aquisitivos, deverá o(a) exequente informar o credor fiduciáro, a fim de que seja expedido ofício para obtenção de informações sobre parcelas pagas e saldo devedor; 3) Proceda-se, também, à consulta no eRIDFT a respeito de bens imóveis de propriedade do(a) executado(a). Em sendo localizados, caberá à parte exequente juntar aos autos, em 10 (dez) dias, a certidão atualizada da matrícula do bem. De igual forma, na hipótese de se tratar de bem alienado fiduciariamente, oficie-se à instituição financeira para que informe quantas parcelas já foram pagas e o saldo devedor, a fim de viabilizar a penhora dos direitos aquisitivos; 4) Restando infrutíferas as diligências acima, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal da parte executada através do INFOJUD. Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC. Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito. Por fim, não localizados bens nem apresentados requerimentos, suspenda-se o feito nos termos do art. 921, III, do CPC, independente de conclusão. Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 18:11:43. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto N. 0725904-16.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF03558 - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO, DF19465 - EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO. A: ELSON ROBERTO ALVES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELSON ROBERTO ALVES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF03558 - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO, DF19465 - EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO. T: Emmanuel Fernades Ferreira. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725904-16.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RECONVINTE: ELSON ROBERTO ALVES DA SILVA RÉU: ELSON ROBERTO ALVES DA SILVA RECONVINDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença movido por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de ELSON ROBERTO ALVES DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor discriminado na petição de ID 24537993 ? R$ 9.137,61, valores estes que deverão ser atualizados até a data do efetivo depósito. O prazo para oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, que é de 15 (quinze) dias úteis, inicia-se após o decurso do prazo para pagamento (525 do CPC), independentemente de qualquer ato constritivo. Apenas na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado no mesmo patamar, sendo ambos os 980

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acréscimos sobre o valor do débito, na forma do art. 523 do novo CPC. Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, independente de nova decisão: 1) Promova-se a consulta de ativos financeiros da parte executada através do Sistema BACENJUD, incluindo os encargos acima mencionados; 2) Não havendo fundos suficientes para satisfação do crédito, proceda-se à consulta no Sistema RENAJUD quanto à existência de veículos de propriedade do(a) executado(a). Na hipótese de se encontrar bem alienado fiduciariamente, e havendo interesse na penhora dos direitos aquisitivos, deverá o(a) exequente informar o credor fiduciáro, a fim de que seja expedido ofício para obtenção de informações sobre parcelas pagas e saldo devedor; 3) Proceda-se, também, à consulta no eRIDFT a respeito de bens imóveis de propriedade do(a) executado(a). Em sendo localizados, caberá à parte exequente juntar aos autos, em 10 (dez) dias, a certidão atualizada da matrícula do bem. De igual forma, na hipótese de se tratar de bem alienado fiduciariamente, oficie-se à instituição financeira para que informe quantas parcelas já foram pagas e o saldo devedor, a fim de viabilizar a penhora dos direitos aquisitivos; 4) Restando infrutíferas as diligências acima, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal da parte executada através do INFOJUD. Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC. Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito. Por fim, não localizados bens nem apresentados requerimentos, suspenda-se o feito nos termos do art. 921, III, do CPC, independente de conclusão. Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 18:11:43. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto N. 0725904-16.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF03558 - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO, DF19465 - EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO. A: ELSON ROBERTO ALVES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELSON ROBERTO ALVES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF03558 - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO, DF19465 - EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO. T: Emmanuel Fernades Ferreira. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725904-16.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RECONVINTE: ELSON ROBERTO ALVES DA SILVA RÉU: ELSON ROBERTO ALVES DA SILVA RECONVINDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença movido por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de ELSON ROBERTO ALVES DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor discriminado na petição de ID 24537993 ? R$ 9.137,61, valores estes que deverão ser atualizados até a data do efetivo depósito. O prazo para oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, que é de 15 (quinze) dias úteis, inicia-se após o decurso do prazo para pagamento (525 do CPC), independentemente de qualquer ato constritivo. Apenas na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado no mesmo patamar, sendo ambos os acréscimos sobre o valor do débito, na forma do art. 523 do novo CPC. Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, independente de nova decisão: 1) Promova-se a consulta de ativos financeiros da parte executada através do Sistema BACENJUD, incluindo os encargos acima mencionados; 2) Não havendo fundos suficientes para satisfação do crédito, proceda-se à consulta no Sistema RENAJUD quanto à existência de veículos de propriedade do(a) executado(a). Na hipótese de se encontrar bem alienado fiduciariamente, e havendo interesse na penhora dos direitos aquisitivos, deverá o(a) exequente informar o credor fiduciáro, a fim de que seja expedido ofício para obtenção de informações sobre parcelas pagas e saldo devedor; 3) Proceda-se, também, à consulta no eRIDFT a respeito de bens imóveis de propriedade do(a) executado(a). Em sendo localizados, caberá à parte exequente juntar aos autos, em 10 (dez) dias, a certidão atualizada da matrícula do bem. De igual forma, na hipótese de se tratar de bem alienado fiduciariamente, oficie-se à instituição financeira para que informe quantas parcelas já foram pagas e o saldo devedor, a fim de viabilizar a penhora dos direitos aquisitivos; 4) Restando infrutíferas as diligências acima, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal da parte executada através do INFOJUD. Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC. Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito. Por fim, não localizados bens nem apresentados requerimentos, suspenda-se o feito nos termos do art. 921, III, do CPC, independente de conclusão. Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 18:11:43. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto N. 0725904-16.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF03558 - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO, DF19465 - EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO. A: ELSON ROBERTO ALVES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELSON ROBERTO ALVES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF03558 - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO, DF19465 - EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO. T: Emmanuel Fernades Ferreira. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725904-16.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RECONVINTE: ELSON ROBERTO ALVES DA SILVA RÉU: ELSON ROBERTO ALVES DA SILVA RECONVINDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença movido por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de ELSON ROBERTO ALVES DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor discriminado na petição de ID 24537993 ? R$ 9.137,61, valores estes que deverão ser atualizados até a data do efetivo depósito. O prazo para oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, que é de 15 (quinze) dias úteis, inicia-se após o decurso do prazo para pagamento (525 do CPC), independentemente de qualquer ato constritivo. Apenas na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado no mesmo patamar, sendo ambos os acréscimos sobre o valor do débito, na forma do art. 523 do novo CPC. Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, independente de nova decisão: 1) Promova-se a consulta de ativos financeiros da parte executada através do Sistema BACENJUD, incluindo os encargos acima mencionados; 2) Não havendo fundos suficientes para satisfação do crédito, proceda-se à consulta no Sistema RENAJUD quanto à existência de veículos de propriedade do(a) executado(a). Na hipótese de se encontrar bem alienado fiduciariamente, e havendo interesse na penhora dos direitos aquisitivos, deverá o(a) exequente informar o credor fiduciáro, a fim de que seja expedido ofício para obtenção de informações sobre parcelas pagas e saldo devedor; 3) Proceda-se, também, à consulta no eRIDFT a respeito de bens imóveis de propriedade do(a) executado(a). Em sendo localizados, caberá à parte exequente juntar aos autos, em 10 (dez) dias, a certidão atualizada da matrícula do bem. De igual forma, na hipótese de se tratar de bem alienado fiduciariamente, oficie-se à instituição financeira para que informe quantas parcelas já foram pagas e o saldo devedor, a fim de viabilizar a penhora dos direitos aquisitivos; 4) Restando infrutíferas as diligências acima, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal da parte executada através do INFOJUD. Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC. Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito. Por fim, não localizados bens nem apresentados requerimentos, suspenda-se o feito nos termos do art. 921, III, do CPC, independente de conclusão. Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 18:11:43. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto CERTIDÃO

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N. 0738463-05.2017.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - A: ROBERTO RODRIGUES. Adv(s).: DF42422 - ROBERTO DOS REIS DRAWANZ. R: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, SP91916 - ADELMO DA SILVA EMERENCIANO, SP123646 - ARI DE OLIVEIRA PINTO, SP139973 - GUILHERME MIGNONE GORDO. T: BELINI SILVA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0738463-05.2017.8.07.0001 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Assunto: Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) AUTOR: ROBERTO RODRIGUES RÉU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou petição e documentos ID 2600884. Assim, nos termos de decisão ID 25156284, dê-se vista a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, 29/11/2018 08:50 TANIA MARGARETH LEAL RIBEIRO Servidor Geral DECISÃO N. 0714961-37.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLAUDIO MARCIO OLIVEIRA DAMASCENO. A: MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO. A: COSTA COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP. Adv(s).: DF13802 - JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO. R: DANIEL ALVES FRAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714961-37.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO MARCIO OLIVEIRA DAMASCENO, MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, COSTA COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO: DANIEL ALVES FRAGA, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Intimada a se manifestar nos termos do último parágrafo da decisão de ID 24717806, pág. 1, a parte exequente informou que houve a satisfação do débito em relação ao executado GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, conforme se observa do ID 25239851, pág. 1, 3º parágrafo. Verifico, portanto, que houve o adimplemento da obrigação e, por conseguinte, resolvo o processo, com fulcro nos arts. 924, inciso II, c/c 925, ambos do CPC, no que tange ao executado GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Deixo de dispor, no momento, sobre as custas processuais porque o feito terá normal prosseguimento em relação ao executado DANIEL ALVES FRAGA. Promovam-se as anotações pertinentes ao julgamento do feito em relação ao devedor GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., mediante a baixa respectiva. 2) Em atenção ao pedido de ID 25239851, pág. 1, 4º parágrafo e a fim de prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade do devedor Daniel Alves sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir. 3) Previamente à apreciação dos pedidos de penhoras no rosto dos autos indicados no ID 25239851, pág. 2, alínea "b", intimese a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que o credor daqueles autos é a mesma pessoa que figura como devedor no presente feito (Sr. Daniel Alves Fraga, CPF: 272.708.578-81), considerando o resultado da pesquisa anexa e a possibilidade de existência de homônimos. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 06:30:55. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto N. 0714961-37.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLAUDIO MARCIO OLIVEIRA DAMASCENO. A: MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO. A: COSTA COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP. Adv(s).: DF13802 - JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO. R: DANIEL ALVES FRAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714961-37.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO MARCIO OLIVEIRA DAMASCENO, MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, COSTA COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO: DANIEL ALVES FRAGA, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Intimada a se manifestar nos termos do último parágrafo da decisão de ID 24717806, pág. 1, a parte exequente informou que houve a satisfação do débito em relação ao executado GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, conforme se observa do ID 25239851, pág. 1, 3º parágrafo. Verifico, portanto, que houve o adimplemento da obrigação e, por conseguinte, resolvo o processo, com fulcro nos arts. 924, inciso II, c/c 925, ambos do CPC, no que tange ao executado GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Deixo de dispor, no momento, sobre as custas processuais porque o feito terá normal prosseguimento em relação ao executado DANIEL ALVES FRAGA. Promovam-se as anotações pertinentes ao julgamento do feito em relação ao devedor GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., mediante a baixa respectiva. 2) Em atenção ao pedido de ID 25239851, pág. 1, 4º parágrafo e a fim de prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade do devedor Daniel Alves sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir. 3) Previamente à apreciação dos pedidos de penhoras no rosto dos autos indicados no ID 25239851, pág. 2, alínea "b", intimese a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que o credor daqueles autos é a mesma pessoa que figura como devedor no presente feito (Sr. Daniel Alves Fraga, CPF: 272.708.578-81), considerando o resultado da pesquisa anexa e a possibilidade de existência de homônimos. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 06:30:55. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto N. 0714961-37.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLAUDIO MARCIO OLIVEIRA DAMASCENO. A: MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO. A: COSTA COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP. Adv(s).: DF13802 - JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO. R: DANIEL ALVES FRAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714961-37.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO MARCIO OLIVEIRA DAMASCENO, MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, COSTA COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO: DANIEL ALVES FRAGA, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Intimada a se manifestar nos termos do último parágrafo da decisão de ID 24717806, pág. 1, a parte exequente informou que houve a satisfação do débito em relação ao executado GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, conforme se observa do ID 25239851, pág. 1, 3º parágrafo. Verifico, portanto, que houve o adimplemento da obrigação e, por conseguinte, resolvo o processo, com fulcro nos arts. 924, inciso II, c/c 925, ambos do CPC, no que tange ao executado GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Deixo de dispor, no momento, sobre as custas processuais porque o feito terá normal prosseguimento em relação ao executado DANIEL ALVES FRAGA. Promovam-se as anotações pertinentes ao julgamento do feito em relação ao devedor GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., mediante a baixa respectiva. 2) Em atenção ao pedido de ID 25239851, pág. 1, 4º parágrafo e a fim de prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade do devedor Daniel Alves sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir. 3) Previamente à apreciação dos pedidos de penhoras no rosto dos autos indicados no ID 25239851, pág. 2, alínea "b", intimese a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que o credor daqueles autos é a mesma pessoa que figura como devedor no presente feito (Sr. Daniel Alves Fraga, CPF: 272.708.578-81), considerando o resultado da pesquisa anexa e a possibilidade de existência de homônimos. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 06:30:55. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto CERTIDÃO N. 0001526-10.2017.8.07.0010 - MONITÓRIA - A: JG ROCHA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME. Adv(s).: DF45556 MARIANNE SOUZA, DF46508 - MARCIA SUELY MARTINS DE LIMA DEMARCO. R: ATLANTICO SUL COMERCIO, IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PNEUMATICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0001526-10.2017.8.07.0010 Classe: MONITÓRIA (40)

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Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: JG ROCHA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME RÉU: ATLANTICO SUL COMERCIO, IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PNEUMATICOS LTDA CERTIDÃO Certifico que O MANDADO RETORNOU SEM CUMPRIMENTO. Assim, intime-se a parte autora a promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 240, § 2º do CPC. Brasília/DF, 28/11/2018 17:49 IARA DE AVILA FIGUEIREDO Servidor Geral SENTENÇA N. 0714896-08.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: OSMAR ALVES LINS. A: ELSILENE QUEIROZ LINS. Adv(s).: DF16414 - CESAR ODAIR WELZEL, DF38316 - HEVERTON DE SOUZA MORAES. R: RAIMUNDO BENICIO VERAS. Adv(s).: DF07785 - EDNA RABELO QUIRINO RODRIGUES. T: CONDOMINIO DA CHACARA 162 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES. Adv(s).: DF44738 - RAFAELA BRITO SILVA. T: RAFAELA BRITO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, com fulcro no art. 487, inc. I e 681, ambos do CPC, julgo procedentes os embargos de terceiro para determinar o cancelamento do gravame incidente sobre o Lote 16A da Chácara nº. 162 na Colônia Agrícola Vicente Pires, Taguatinga, Brasília/DF, CEP: 72007-310. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário da condenação ou pedido de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo, arquivemse definitivamente os autos sem prejuízo do desarquivamento a pedido, devidamente justificado, da parte interessada. Translade-se cópia desta sentença aos autos do processo principal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília, 28 de novembro de 2018. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto N. 0714896-08.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: OSMAR ALVES LINS. A: ELSILENE QUEIROZ LINS. Adv(s).: DF16414 - CESAR ODAIR WELZEL, DF38316 - HEVERTON DE SOUZA MORAES. R: RAIMUNDO BENICIO VERAS. Adv(s).: DF07785 - EDNA RABELO QUIRINO RODRIGUES. T: CONDOMINIO DA CHACARA 162 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES. Adv(s).: DF44738 - RAFAELA BRITO SILVA. T: RAFAELA BRITO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, com fulcro no art. 487, inc. I e 681, ambos do CPC, julgo procedentes os embargos de terceiro para determinar o cancelamento do gravame incidente sobre o Lote 16A da Chácara nº. 162 na Colônia Agrícola Vicente Pires, Taguatinga, Brasília/DF, CEP: 72007-310. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário da condenação ou pedido de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo, arquivemse definitivamente os autos sem prejuízo do desarquivamento a pedido, devidamente justificado, da parte interessada. Translade-se cópia desta sentença aos autos do processo principal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília, 28 de novembro de 2018. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto N. 0714896-08.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: OSMAR ALVES LINS. A: ELSILENE QUEIROZ LINS. Adv(s).: DF16414 - CESAR ODAIR WELZEL, DF38316 - HEVERTON DE SOUZA MORAES. R: RAIMUNDO BENICIO VERAS. Adv(s).: DF07785 - EDNA RABELO QUIRINO RODRIGUES. T: CONDOMINIO DA CHACARA 162 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES. Adv(s).: DF44738 - RAFAELA BRITO SILVA. T: RAFAELA BRITO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, com fulcro no art. 487, inc. I e 681, ambos do CPC, julgo procedentes os embargos de terceiro para determinar o cancelamento do gravame incidente sobre o Lote 16A da Chácara nº. 162 na Colônia Agrícola Vicente Pires, Taguatinga, Brasília/DF, CEP: 72007-310. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário da condenação ou pedido de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo, arquivemse definitivamente os autos sem prejuízo do desarquivamento a pedido, devidamente justificado, da parte interessada. Translade-se cópia desta sentença aos autos do processo principal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília, 28 de novembro de 2018. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto CERTIDÃO N. 0707813-38.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VERA LUCIA DOS SANTOS FERREIRA. A: FIGUEREDO E LIMA ADVOGADOS. Adv(s).: DF31818 - LEONARDO DE ARAUJO LIMA. R: MOREIRA SALLES IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF21744 FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE, DF23053 - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0707813-38.2018.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cláusula Penal (7700) EXEQUENTE: VERA LUCIA DOS SANTOS FERREIRA, FIGUEREDO E LIMA ADVOGADOS EXECUTADO: MOREIRA SALLES IMOVEIS LTDA CERTIDÃO Em razão dos cálculos apresentados pela Contadoria ID 26043868, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, concluso. Brasília/DF, 28/11/2018 17:55 ROSANA MARCIA DE SOUZA PERSIANO Servidor Geral N. 0707813-38.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VERA LUCIA DOS SANTOS FERREIRA. A: FIGUEREDO E LIMA ADVOGADOS. Adv(s).: DF31818 - LEONARDO DE ARAUJO LIMA. R: MOREIRA SALLES IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF21744 FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE, DF23053 - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0707813-38.2018.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cláusula Penal (7700) EXEQUENTE: VERA LUCIA DOS SANTOS FERREIRA, FIGUEREDO E LIMA ADVOGADOS EXECUTADO: MOREIRA SALLES IMOVEIS LTDA CERTIDÃO Em razão dos cálculos apresentados pela Contadoria ID 26043868, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, concluso. Brasília/DF, 28/11/2018 17:55 ROSANA MARCIA DE SOUZA PERSIANO Servidor Geral N. 0707813-38.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VERA LUCIA DOS SANTOS FERREIRA. A: FIGUEREDO E LIMA ADVOGADOS. Adv(s).: DF31818 - LEONARDO DE ARAUJO LIMA. R: MOREIRA SALLES IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF21744 FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE, DF23053 - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0707813-38.2018.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cláusula Penal (7700) EXEQUENTE: VERA LUCIA DOS SANTOS FERREIRA, FIGUEREDO E LIMA ADVOGADOS EXECUTADO: MOREIRA SALLES IMOVEIS LTDA CERTIDÃO Em razão dos cálculos apresentados pela Contadoria ID 26043868, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, concluso. Brasília/DF, 28/11/2018 17:55 ROSANA MARCIA DE SOUZA PERSIANO Servidor Geral N. 0705610-06.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: ACS ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER S.A. Adv(s).: DF33249 - VANESSA BARRETO DE SOUZA. R: CAROLINE MEDEIROS COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0705610-06.2018.8.07.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Locação de Imóvel (9593) AUTOR: ACS ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER S.A RÉU: CAROLINE MEDEIROS COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico que o mandado retornou sem cumprimento.

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Assim, intime-se a parte autora a promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 240, § 2º do CPC. Brasília/ DF, 28/11/2018 18:06 IARA DE AVILA FIGUEIREDO Servidor Geral DECISÃO N. 0734965-61.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: KATAVENTO SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - EPP. Adv(s).: DF12913 - HENRIQUE DE SOUZA VIEIRA. R: CLINICAS SHOW MASTER-ESPECIALIDADES MEDICAS E ODONTOLOGICAS EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a autora para regularizar sua representação processual, juntando aos autos o contrato social e a procuração, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 dias. N. 0725334-93.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: JEZANIA PEREIRA BATISTA. Adv(s).: DF03558 - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: MARCOS JOSE DE CAMPOS LIMA. Adv(s).: DF56213 - KYSLLEI BOAVENTURA PIOTTO, DF29639 - WILKER DA SILVA SANTOS CRUZ. R: VALQUIRIA PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Os extratos bancários demonstram a incapacidade financeira do réu, motivo pelo qual concedo os benefícios da justiça gratuita. Cite-se a segunda ré no endereço informado: SHIN CA 9, Nº 19, Lago Norte, Brasília ? DF. N. 0725334-93.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: JEZANIA PEREIRA BATISTA. Adv(s).: DF03558 - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: MARCOS JOSE DE CAMPOS LIMA. Adv(s).: DF56213 - KYSLLEI BOAVENTURA PIOTTO, DF29639 - WILKER DA SILVA SANTOS CRUZ. R: VALQUIRIA PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Os extratos bancários demonstram a incapacidade financeira do réu, motivo pelo qual concedo os benefícios da justiça gratuita. Cite-se a segunda ré no endereço informado: SHIN CA 9, Nº 19, Lago Norte, Brasília ? DF. N. 0725334-93.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: JEZANIA PEREIRA BATISTA. Adv(s).: DF03558 - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: MARCOS JOSE DE CAMPOS LIMA. Adv(s).: DF56213 - KYSLLEI BOAVENTURA PIOTTO, DF29639 - WILKER DA SILVA SANTOS CRUZ. R: VALQUIRIA PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Os extratos bancários demonstram a incapacidade financeira do réu, motivo pelo qual concedo os benefícios da justiça gratuita. Cite-se a segunda ré no endereço informado: SHIN CA 9, Nº 19, Lago Norte, Brasília ? DF. N. 0700984-41.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DOUGLAS MOREIRA MERECHIA. Adv(s).: DF53097 - JOAO MATHEUS GOULART DE ABREU CATTA PRETA, DF33576 - MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA. A: MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA. Adv(s).: DF33576 - MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. R: JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700984-41.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS MOREIRA MERECHIA, MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA EXECUTADO: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora dos imóveis de propriedade da segunda executada (JFE10), cujas certidões de matrícula foram juntadas nos IDs n. 25686198 e 25686379. Assim, nos termos do disposto no art. 845, §1º, do Código de Processo Civil, lavre-se termo de penhora dos referidos bens, intimando-se a parte executada, por publicação, quanto à constrição e, ainda, que está, por este ato, constituído fiel depositário o seu representante legal. Intime-se, também, o credor hipotecário (matrícula n. 121.789), a teor do art. 799, I, do CPC/2015. Por fim, expeçam-se as certidões respectivas, intimando-se o exequente para providenciar o registro imobiliário das penhoras, juntando aos autos sua comprovação, no prazo de 30 (trinta) dias. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 18:39:02. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto N. 0700984-41.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DOUGLAS MOREIRA MERECHIA. Adv(s).: DF53097 - JOAO MATHEUS GOULART DE ABREU CATTA PRETA, DF33576 - MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA. A: MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA. Adv(s).: DF33576 - MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. R: JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700984-41.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS MOREIRA MERECHIA, MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA EXECUTADO: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora dos imóveis de propriedade da segunda executada (JFE10), cujas certidões de matrícula foram juntadas nos IDs n. 25686198 e 25686379. Assim, nos termos do disposto no art. 845, §1º, do Código de Processo Civil, lavre-se termo de penhora dos referidos bens, intimando-se a parte executada, por publicação, quanto à constrição e, ainda, que está, por este ato, constituído fiel depositário o seu representante legal. Intime-se, também, o credor hipotecário (matrícula n. 121.789), a teor do art. 799, I, do CPC/2015. Por fim, expeçam-se as certidões respectivas, intimando-se o exequente para providenciar o registro imobiliário das penhoras, juntando aos autos sua comprovação, no prazo de 30 (trinta) dias. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 18:39:02. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto N. 0737055-76.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA. Adv(s).: DF34210 WAGNER BRITTO VAZ DE OLIVEIRA, DF16070 - CAMILO SPINDOLA SILVA. R: MARIO GIL GUIMARAES MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737055-76.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA RÉU: MARIO GIL GUIMARAES MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização da parte ré. Assim, defiro o requerimento de citação do réu por edital, para ofertar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 18:51:31. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto N. 0025710-28.2015.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOIAS. Adv(s).: DF08325 RONALDO FALCAO SANTORO. R: JORGE DIAS MACHADO. Adv(s).: DF47979 - KAMILLO BRAZ ALBUQUERQUE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0025710-28.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOIAS EXECUTADO: JORGE DIAS MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias requerido. Findo o prazo sem manifestação, permaneça o feito suspenso. Vindo petição com pedido forma de penhora acompanhada da matrícula do imóvel, voltem conclusos. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:12:22. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto N. 0726537-27.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: WILSON CARLOS ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF49649 - MARCELO DE CARVALHO CASTRO. R: DANIEL ANJOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726537-27.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: WILSON CARLOS ALVES DA 984

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SILVA REQUERIDO: DANIEL ANJOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização da parte ré/ executada. Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publiquese o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:15:49. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto N. 0726537-27.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: WILSON CARLOS ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF49649 - MARCELO DE CARVALHO CASTRO. R: DANIEL ANJOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726537-27.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: WILSON CARLOS ALVES DA SILVA REQUERIDO: DANIEL ANJOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização da parte ré/ executada. Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publiquese o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:15:49. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto N. 0730487-44.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONTELB CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - EPP. Adv(s).: DF29323 - ELBEM CESAR JUNIOR FERNANDES NOGUEIRA AMARAL, DF51869 - JALLES FLORENCIO TAVARES FILHO. R: JHULY PIZZARIA EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730487-44.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONTELB CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - EPP RÉU: JHULY PIZZARIA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observa-se dos autos que o presente cumprimento de sentença está sendo movido pela autora na ação de conhecimento e seus advogados, na condição de credores dos honorários de sucumbência. Entretanto, quem peticionou foi o Dr. JALLES FLORENCIO TAVARES FILHO, que tem capacidade para atuar em nome próprio, mas que não possui procuração outorgada pelo Dr. ELBEM CESAR JUNIOR FERNANDES NOGUEIRA AMARAL para atuar em nome deste. Assim, regularize-se a representação processual do 2º exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se que este somente poderá atuar em causa própria se ele mesmo peticionar nos autos. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:30:00. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto

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8ª Vara Cível de Brasília EXPEDIENTE DO DIA 27 DE NOVEMBRO DE 2018 Juiz de Direito: Leandro Borges de Figueiredo Diretor de Secretaria: Durval dos Santos Filho Para conhecimento das Partes e devidas Intimações DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 2013.01.1.165166-5 - Cumprimento de Sentenca - A: SIGUEO SHIGAKI(ESPOLIO DE). Adv(s).: DF039908 - Jose Dantas Loureiro Neto. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. Apesar da não concessão e efeito suspensivo no agravo de instrumento, é mais prudente aguarde-se o julgamento do agravo, tento em vista a matéria tratar-se de homologação de cálculos apresentados pela parte exequente, e o levantamento de valores nesse momento, poderá causa à parte executada dano irreparável ou de difícil reparação. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 26/11/2018 às 19h05. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito . Decisao Nº 2010.01.1.165865-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ROSILENE MARIA DE CARMARGOS DE ROSA. Adv(s).: DF021321 - Jorge Jaeger Amarante. R: TALAL AHMAD ISMAIL KHALIL ABU ALLAN. Adv(s).: DF003712 - Damiao Jose Lemos da Silva. R: MELIHA ABOUALAN. Adv(s).: DF003712 - Damiao Jose Lemos da Silva. R: NASSER TALAL ABU ALLAN. Adv(s).: DF003712 - Damiao Jose Lemos da Silva. R: AYMAN ATTA MUSTAFA ALTELL. Adv(s).: DF003712 - Damiao Jose Lemos da Silva. R: ORIENTE DO BRASIL CULTURAL SA. Adv(s).: DF003712 Damiao Jose Lemos da Silva. O Dr. EDUARDO LÖWENHAUPT DA CUNHA, foi nomeado perito, no presente feito. Apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), parcelado em 03 (três vezes). Depósito à fl. 2272, no valor de R$ 8.682,50 (oito mil seiscentos e oitenta e dois reais e cinqüenta centavos). O Perito em petição de fl. 2275 informa que a perícia será realizada em 08.06.2018, às 14h30, no imóvel objeto da perícia, requerendo, para tanto, a intimação das partes, para, querendo, comparecerem. Intimação das partes, fl. 22767. Retirada dos autos pelo perito nomeado em 16.07.2018. Conforme certidão exarada pela secretaria deste juízo, fl. 2279, o perito fora devidamente intimado para restituir os autos e não tendo sido devolvido os autos, fora expedido mandado de busca e apreensão. Em petição de fls. 2280/2281, a parte exeqüente informa que a perícia fora realizada no dia marcado e que já passados 37 (trinta e sete) dias, o perito ainda não devolveu os autos e nem o laudo pericial, requerendo, para tanto, as providências cabíveis diante de tal situação. O perito devolveu os autos em 08.10.2018, oportunidade em que comunica (fls. 2288/2289) que apesar de seu esforço, não logrou concluir seu trabalho, o que o impediu de devolver os autos com o trabalho concluído, o que será feito até 15.10.2018. Deferimento do prazo improrrogável até o dia 15.10.2018 (fl.2291). Certidão de fl. 2294 informa que transcorreu o prazo sem manifestação do perito nomeado. Determinada novamente a intimação do Perito, para entrega do laudo pericial em 48h, sob pena de incorrer nas penalidades contidas no II, art. 468, 1º do CPC, este novamente, deixou transcorrer o prazo, conforme certidão de fl. 2297. Conforme se observa dos autos o Perito designou o dia 08.06.2018, para a realização da perícia, tendo retirado os autos do Cartório 16.07.2018 e somente devolvidos autos em 08.10.2018, sem o laudo pericial, requerendo a prorrogação do prazo até o dia 15.10.2018, para a entrega do laudo, o que foi deferido. Fora dada nova oportunidade ao perito nomeado para que promovesse a entrega do laudo, no prazo de 48h, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 468, CPC. Constato que o feito não teve seu prosseguimento normal, face à desídia do Perito que não logrou atender às determinações deste juízo. O disposto no inciso II, parágrafo único do artigo 424 do Código de Processo Civil, trata da possibilidade de substituição, aplicação de multa e comunicação do fato à corporação profissional. Em situações como a dos autos, por se tratar de perito desidioso, são aplicáveis as referidas penalidades. Dessa forma, com o a perícia não foi entregue até a presente data, e em face do artigo que rege a matéria, de cujo conhecimento não se exime, destituo o Perito nomeado e determino à comunicação do fato à corporação profissional, bem como aplico a multa no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), ou seja, o dobro do valor já recebido pela perícia, pelo prejuízo que tem causado às partes pela demora na conclusão da perícia, e mais a devolução do valor já recebido. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para apreciação dos demais requerimentos da parte exeqüente. P.R.I. Brasília DF, segunda-feira, 26/11/2018 às 17h10. Leandro Borges de Figueiredo , Juiz de Direito . CERTIDÃO Nº 2001.01.1.031936-6 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: MG077167 - Ricardo Lopes Godoy. R: COSTA E LOPES LTDA. Adv(s).: DF012053 - Djenane Lima Coutinho, DF012054 - Rodrigo Cardozo Miranda, DF015180 - Joao Batista Lira Rodrigues Junior, DF03486E - Fernando Barbosa Bastos Costa, DF044420 - Natália Montenegro Bugarin. R: TELMA MARIA MOREIRA DA COSTA. Adv(s).: (.). R: WILSON LOPES DE LIMA. Adv(s).: (.). R: LINCOLN MOREIRA DA COSTA. Adv(s).: DF025374 - Bernardo Felipe Fonseca Iunes. Ficam as partes WILSON LOPES DE LIMA, LINCOLN MOREIRA DA COSTA intimadas a providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a retirada dos respectivos alvarás de levantamento, que se encontram expedidos e guardados em pasta própria. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 13h32. . Nº 2012.01.1.184298-9 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA VALESCA JACOBS. Adv(s).: DF021845 - Renato Claudio Melo da Silva, DF032887 - Jose Farias dos Santos. R: LUIZ CARLOS NOBRE DA SILVA. Adv(s).: DF027740 - Debora Xavier Silva. R: SILVANA DOS SANTOS SOUSA. Adv(s).: DF011555 - Ibaneis Rocha Barros Junior. Certifico que transcorreu o prazo sem manifestação da parte autora. Nos termos do art. 485, III, do CPC, aguarde-se por 30 dias, para extinção do feito. Após, feito paralisado, conforme a Portaria 01 de 05/03/2012 deste Juízo (art.203, § 4º, do CPC), faça-se expedir carta para intimação pessoal, a fim de que a parte requerente promova o regular andamento do feito,no prazo de 05 (cinco ) dias, sob pena de extinçao, na forma do artigo 485, Inciso lII, do CPC. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 14h08. . Nº 2000.01.1.061519-4 - Execucao de Honorarios - A: CARMEN SOARES MARTINS JANCOSKI. Adv(s).: DF011818 - Genesio Dias Miranda. R: EDGARD NORONHA JUNIOR. Adv(s).: DF008558 - Marcelo Barbosa Coelho. Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a manifestação do requerente . Certifico também que o processo encontra-se paralisado por mais de 30 (trinta) dias. Nos termos da Portaria 1/2016 deste juízo, intime (m)-se o (s) requerente (s) pessoalmente para promover o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, do CPC. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 14h50. . Nº 2001.01.1.077347-2 - Execucao de Sentenca - A: ANA MARIA BARBOSA. Adv(s).: DF009232 - Maria Eufrasia da Silva, DF04717E - Flavia Harckbart de Oliveira, DF05682E - Leonardo Ximenes de Souza. R: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a manifestação do requerente . Certifico também que o processo encontrase paralisado por mais de 30 (trinta) dias. Nos termos da Portaria 1/2016 deste juízo, intime (m)-se o (s) requerente (s) pessoalmente para promover o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, do CPC. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 14h26. . Nº 2012.01.1.153264-4 - Cumprimento de Sentenca - A: GUSTAVO LUIZ SANTOS FRANCO. Adv(s).: DF028158 - Luis Gustavo Hoerlle Santos. R: ELDA ELIANA ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a manifestação do 986

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requerente . Certifico também que o processo encontra-se paralisado por mais de 30 (trinta) dias. Nos termos da Portaria 1/2016 deste juízo, intime (m)-se o (s) requerente (s) pessoalmente para promover o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, do CPC. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 13h59. . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 2008.01.1.003288-6 - Indenizacao - R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF036208 - Barbara Van Der Broocke de Castro, RJ074802 Ana Tereza Basilio. A: GENEZIO JOSE SOARES. Adv(s).: DF010434 - Joao Americo Pinheiro Martins, Nao Consta Advogado. A: JOSE CARLOS SOARES. Adv(s).: (.). A: LUIZ ALBERTO SOARES. Adv(s).: (.). Indefiro o requerimento para que os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial, por ser ônus do autor. Assim, fica intimado o autor para que apresente planilha atualizada do débito. Int. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 15h06. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito . Nº 2014.01.1.165917-9 - Cumprimento de Sentenca - A: CRISTOVAO DE OLIVEIRA GOMES. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. A: ALBERTO HOMS (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: PAULO RIBEIRO BARBOSA (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: HUGO ARAUJO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: MARIA LUCIA DE JESUS PRADO. Adv(s).: (.). A: OSMAR BACH. Adv(s).: (.). A: PAULO ROBERTO LACERDA MENDES. Adv(s).: (.). A: ROMAO GOMES NETO. Adv(s).: (.). A: TANIA MAIA FERREIRA. Adv(s).: (.). A: WILSON ERMINDO PEIXOTO. Adv(s).: (.). Manifeste-se o executado quanto a planilha apresentada pela parte exequente fls. 362/369. Seu silêncio será interpretado como anuência, o que ensejará a extinção do feito, pelo cumprimento da obrigação. Int. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 15h09. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito . Nº 2013.01.1.065505-0 - Cumprimento de Sentenca - A: LEONORA RIOS DE SOUZA MOREIRA. Adv(s).: DF034839 - Daniel Andre Magalhaes da Silva. R: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A.. Adv(s).: DF002221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. A: LEANDRO REIS GERTRUDES. Adv(s).: DF034839 - Daniel Andre Magalhaes da Silva. R: CAENGE SA CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).: DF017390 - Walter Jose Faiad de Moura. Ao exequente. Int. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 15h11. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito . SENTENÇA Nº 2014.01.1.168821-8 - Cumprimento de Sentenca - A: MAGDA TERESINHA COSTA ALVES. Adv(s).: PR036074 - Anderson Mangini Armani, SC014599 - Alexandre Augusto Zabot de Mello. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. A: JOSE ANSELMO COSTA. Adv(s).: (.). A: MAIALU COSTA MARTINS DA SILVA. Adv(s).: (.). Trata-se de cumprimento de sentença, onde houve a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. A referida decisão foi objeto de agravo de intrumento, ao qual fora negado provimento. É o breve relatório. Decido. A concordância da exeqüente com o valor homologado/deposiotado implica em considerar-se quitado o débito, motivo pelo qual declaro extinta a execução pelo pagamento na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará de levantamento do valor depositado à fl. 91, no porte de R$ 1.664,55 (hum mil seiscentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), em nome da parte exequente e/ou seu advogado, se for o caso, e do valor remanescente, em nome da parte executada e/ou seu advogado, se for o caso. Sem condenação nas custas e honorários advocatícos. Apó, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 15h40. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito . CERTIDÃO Nº 2011.01.1.011060-4 - Cumprimento de Sentenca - R: GUSTAVO FERNANDES RIBAS. Adv(s).: DF001652 - Gustavo Fernandes Ribas. A: ROBERTO ARRUDA DA TRINDADE. Adv(s).: DF026547 - Roberto Arruda da Trindade. CERTIFICO QUE os autos foram desarquivados e encontram-se nesta serventia. Nos termos da Portaria Nº. 01 de 18/03/2016, fica intimada a parte interessada a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, após sem manifestação os autos serão remetidos ao arquivo. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 15h42. . Nº 39816/94 - Execucao de Sentenca - A: CONDOMINIO DO BL G SQN 408. Adv(s).: DF014253 - Mauricio Wagner Alves de Sa, DF09108E - Mariele Queiroz Lopes. R: MARIO CESAR LUZ FERREIRA. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha, DF032534 - Jeronima de Souza Santos, DF054969 - Joao Carlos de Sousa Costa. Certifico que juntei auto negativo de 1º e 2º Leilão, fls. 1231/1232. Nos termos da Portaria N. 01/2016, intime-se o autor para promover o andamento do feito em 5 (cinco), sob pena de extinçao. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 15h43. . Nº 2012.01.1.024191-2 - Cumprimento de Sentenca - R: GUSTAVO FERNANDES RIBAS. Adv(s).: DF001652 - Gustavo Fernandes Ribas. A: ROBERTO ARRUDA DA TRINDADE. Adv(s).: DF026611 - Girleno Marcelino da Rocha, DF036334 - Thalita Ferreira Soares. CERTIFICO QUE os autos foram desarquivados e encontram-se nesta serventia. Nos termos da Portaria Nº. 01 de 18/03/2016, fica intimada a parte interessada a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, após sem manifestação os autos serão remetidos ao arquivo. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 15h42. . Nº 2013.01.1.161444-4 - Indenizacao - A: DAVID GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF046718 - Cristiane Sousa Rodrigues. R: CIVIL ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. CERTIFICO QUE os autos foram desarquivados e encontram-se nesta serventia. Nos termos da Portaria Nº. 01 de 18/03/2016, fica intimada a parte interessada a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, após sem manifestação os autos serão remetidos ao arquivo. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 15h43. . Nº 2014.01.1.128807-8 - Cumprimento de Sentenca - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF038063 - Shamira de Vasconcelos Toledo, DF13850E - Leonardo Yuri Cavalcante Queiroz. R: ROSEANE PEREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIFICO QUE os autos foram desarquivados e encontram-se nesta serventia. Nos termos da Portaria Nº. 01 de 18/03/2016, fica intimada a parte interessada a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, após sem manifestação os autos serão remetidos ao arquivo. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 15h43. . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 2010.01.1.133553-7 - Cumprimento de Sentenca - R: GUSTAVO FERNANDES RIBAS. Adv(s).: DF001652 - Gustavo Fernandes Ribas. A: ROBERTO ARRUDA DA TRINDADE. Adv(s).: DF026547 - Roberto Arruda da Trindade. Analisando melhor a decisão proferida à fl. 867/867v, verifico que houve erro material em relação ao processo mencionado, nº 65752-8/10, para a devida compensação. O processo mencionado consta como credor o exequente no presente feito. Assim, chamo o feito a ordem para corrigir o erro material existente na referida decisão, passando a conter a seguinte redação: "Conforme verifica dos autos as duas pessoas são, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra. Assim, determino que as obrigações dos processos de nºs 1335653-7/10 e 34236-8/09, sejam extintas até onde se compensarem, ou seja, no valor de R$ 13.258,79 (*treze mil duzentos e cinqüenta e oito reais e setenta e nove centavos) em favor da parte Gustavo Fernandes Ribas. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 15h57. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito . 987

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Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 CERTIDÃO

Nº 2008.01.1.158344-3 - Indenizacao - A: MARIA DOS ANJOS RUFINA GOMES. Adv(s).: DF010434 - Joao Americo Pinheiro Martins. R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF023542 - Gabriela Oliveira Telles de Vasconcellos, RJ074802 - Ana Tereza Basilio. Certifico que juntei aos presentes autos a petição de BRASIL TELECOM SA (OI SA), fls. 1101-1104. Nos termos da Portaria N. 01/2016, fica intimado o autor para que cumpra a intimação de fls. 1100 e se manifeste quanto a petição apresentada. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 15h59. . Nº 2015.01.1.108686-8 - Procedimento Comum - A: CIVIO COUTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: CE023954 - Marcio Bernardino Cavalcante. R: SOLTEC ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a manifestação do requerente . Certifico também que o processo encontra-se paralisado por mais de 30 (trinta) dias. Nos termos da Portaria 1/2016 deste juízo, intime (m)-se o (s) requerente (s) pessoalmente para promover o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, do CPC. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 16h01. . AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Nº 2014.01.1.193519-6 - Cumprimento de Sentenca - A: VITTON COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS LTDA ME. Adv(s).: DF029443 - Jackson Sarkis Carminati. R: GABRIELLE DA CUNHA MENDONCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em 27 de novembro de 2018 às 16h30, às 16h20min., nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 05, presente o conciliador Eduardo Novakovski Machado, foi aberta a sessão de conciliação nos autos da Cumprimento de sentença, processo nº 2014.01.1.193519-6, requerida por VITTON COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS LTDA ME, CPF/CNPJ, em desfavor de GABRIELLE DA CUNHA MENDONCA, CPF nº 08561253428 . Feito o pregão, a ele nenhuma das partes respondeu, motivo pelo qual, restou inviabilizada a tentativa de conciliação. Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhemse os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliador Eduardo Novakovski Machado, a digitei.. Conciliador: . CERTIDÃO Nº 2007.01.1.047069-8 - Cumprimento de Sentenca - A: ROSANA MIRANDA KEHOE. Adv(s).: DF022924 - Katia Ribeiro Macedo Abilio, DF025537 - Ludmila Fernandes Valenca. R: WRJ ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF024734 - Cristian Klock Deudegant. R: INVESTIMOVEIS BRASILIA LTDA - EPP. Adv(s).: (.). R: RENATO SALLES CORTOPASSI. Adv(s).: (.). R: ROBERTO CORTOPASSI JUNIOR. Adv(s).: (.). 1 CERTIFICO QUE, juntei aos presentes ofício retro. 2 - Nos termos da Portaria N. 01 de 05/03/2012, fica intimado o autor para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3 -3 - Após, sem manifestação do autor e o FEITO PARALISADO POR MAIS DE 30 DIAS, nos termos da Portaria N. 01/2016 deste Juízo e (art.203, § 4º, do CPC), EXPEÇA-SE o mandado de intimação pessoal, a fim de que a parte requerente promova o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, § 1º, do CPC/2015. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 16h37. . Nº 2016.01.1.044478-4 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: ANTONIO FERNANDO ADELINO GOMES. Adv(s).: DF024791 - Antonio Fernando Adelino Gomes. R: MARCILENE DE CASTRO ROCHA. Adv(s).: DF015738 - Daniela Alzira Vaz de Lima. A: IRENE ALBUQUERQUE AZEVEDO GOMES. Adv(s).: (.). A: RAIMUNDO NONATO AZEVEDO. Adv(s).: (.). A: TEREZINHA DE JESUS ALBUQUERQUE. Adv(s).: (.). R: NELY DA ROCHA SANTOS (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF01590A - Gilberto Amado da Silva. Certifico que transcorreu o prazo de suspensão do processo, sem manifestação do autor. Nos termos da Portaria 1/2016, fica intimado o exequente a promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 16h40. . ATO ORDINATÓRIO N. 0723835-74.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF25815 - RENATO PARENTE SANTOS. R: EDVANIA BARBOSA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF19251 - CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723835-74.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME RÉU: EDVANIA BARBOSA DE OLIVEIRA ANEXAÇÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada a réplica de ID 25952323, apresentada tempestivamente. Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, especifiquem as partes as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. O silêncio das partes importará em desinteresse na produção de novas provas. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:27:10. MATHEUS RIBEIRO COELHO Servidor Geral N. 0723835-74.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF25815 - RENATO PARENTE SANTOS. R: EDVANIA BARBOSA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF19251 - CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723835-74.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME RÉU: EDVANIA BARBOSA DE OLIVEIRA ANEXAÇÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada a réplica de ID 25952323, apresentada tempestivamente. Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, especifiquem as partes as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. O silêncio das partes importará em desinteresse na produção de novas provas. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:27:10. MATHEUS RIBEIRO COELHO Servidor Geral N. 0726609-77.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: DF23619 - VICTOR VILLALVA RIBEIRO DOS SANTOS, DF37334 - EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS. R: BRADESCO SAÚDE S/A. Adv(s).: DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726609-77.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A ANEXAÇÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada a réplica de ID 25994444, apresentada tempestivamente. Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, especifiquem as partes as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. O silêncio das partes importará em desinteresse na produção de novas provas. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:36:33. MATHEUS RIBEIRO COELHO Servidor Geral N. 0726609-77.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: DF23619 - VICTOR VILLALVA RIBEIRO DOS SANTOS, DF37334 - EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS. R: BRADESCO SAÚDE S/A. Adv(s).: DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726609-77.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A ANEXAÇÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada a réplica de ID 25994444,

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apresentada tempestivamente. Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, especifiquem as partes as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. O silêncio das partes importará em desinteresse na produção de novas provas. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:36:33. MATHEUS RIBEIRO COELHO Servidor Geral N. 0729896-82.2017.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: Banco Volkswagen S/A. Adv(s).: DF34514 - LEANDRO AUGUSTO DE GOIS SILVA. R: SEBASTIAO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729896-82.2017.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S/A RÉU: SEBASTIAO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, intimo a parte Banco Volkswagen S/A para efetuar o pagamento das custas finais, no importe de R$ 48,21, no prazo de 05 (cinco) dias. A guia para o recolhimento das custas, é gerada pela Internet, no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/ custas. Em caso de dúvida, a parte deve contactar o serviço de cálculos e emissão de guias pelos telefones (61) 3103-7755 e (61) 3103-7149, no horário de 12h às 19h, ou encaminhar mensagem para o endereço eletrônico [email protected]. Advirto a parte sucumbente da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo magistrado, bem como de que eles poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Conforme o parágrafo 3º, do art. 101, do Provimento Geral da Corregedoria, caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de sua inscrição na dívida ativa da União. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante, autenticado, aos autos, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:07:54. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria SENTENÇA N. 0702508-73.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: L. H. C. P.. Adv(s).: DF33953 - MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO. R: GOL TRANSPORTES AEREOS S.A.. Adv(s).: RJ140057 - DANIELLA CAMPOS PINTO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado, na forma do art. 487, I, do CPC. Face ao princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido pela parte autora com o ajuizamento da ação (R$ 4.000,00). Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:41:00. Bruna de Abreu Färber Juiz(a) de Direito Substituto(a) N. 0702508-73.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: L. H. C. P.. Adv(s).: DF33953 - MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO. R: GOL TRANSPORTES AEREOS S.A.. Adv(s).: RJ140057 - DANIELLA CAMPOS PINTO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado, na forma do art. 487, I, do CPC. Face ao princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido pela parte autora com o ajuizamento da ação (R$ 4.000,00). Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:41:00. Bruna de Abreu Färber Juiz(a) de Direito Substituto(a) ATO ORDINATÓRIO N. 0707229-68.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: VMF CERQUEIRA SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA - ME. Adv(s).: RJ113649 - DAVID PERRUCHO SILVA, RJ77661 - RICARDO ADOLFO LABANCA BASTOS. R: INTELCAV TECNOLOGIAS E CARTOES S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707229-68.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: VMF CERQUEIRA SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA - ME RÉU: INTELCAV TECNOLOGIAS E CARTOES S.A. CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que, nesta data, transcorreu o prazo para manifestação do réu. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, promova o autor o prosseguimento do feito em 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:26:53. PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Servidor Geral Documentos associados ao processo

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9ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO N. 0712485-89.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PRODACON CONTABILIDADE E PROCESSAMENTO S/C LTDA - ME. Adv(s).: DF43743 - RAIKO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO. R: MARCILIO DE CARVALHO CIRILO. Adv(s).: DF32308 - RAQUEL DOS SANTOS ALMEIDA. Número do processo: 0712485-89.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRODACON CONTABILIDADE E PROCESSAMENTO S/C LTDA - ME EXECUTADO: MARCILIO DE CARVALHO CIRILO VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria nº 01, de 2014, abro vista destes autos ao advogado do réu para se manifestar sobre os termos do acordo na petição id 26037629. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 19:06:43. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral SENTENÇA N. 0707399-40.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ADRIANO CESAR ZANELLA. A: LILIANE OLIVEIRA NOGUEIRA ZANELLA. A: R. A. N. Z.. A: C. M. N. Z.. A: ERICA TENILLE BRITO RODRIGUES. A: ANA CLARA BRITO RODRIGUES. Adv(s).: DF41800 - ANA CAROLINA LEAO OSORIO, DF31586 - CARTER GONCALVES BATISTA, DF36727 - DEBORA DE SIQUEIRA LABARRERE. R: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: DF48510 - STEPHANIE CIRILO LEMOS. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707399-40.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ADRIANO CESAR ZANELLA, LILIANE OLIVEIRA NOGUEIRA ZANELLA, RAFAEL ANTONIO NOGUEIRA ZANELLA, CAROLINA MARIA NOGUEIRA ZANELLA, ERICA TENILLE BRITO RODRIGUES, ANA CLARA BRITO RODRIGUES RÉU: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA I ? RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ADRIANO ZANELLA, LILIANE ZANELLA, CAROLINA MARIA ZANELLA, menor impúbere representada por seus pais acima qualificados, RAFAEL ZANELLA, menor impúbere representado por seus pais acima qualificados, ÉRICA TENILLE BRITO RODRIGUES e ANA CLARA BRITO RODRIGUES, menos impúbere representada por sua mãe acima qualificada, em desfavor de OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A ? AVIANCA, partes qualificadas nos autos. Narram que, após meses planejando viagem de férias em família, compraram ao preço de R$ 48.514,16 (quarenta e oito mil quinhentos e quatorze reais e dezesseis centavos) pelas 6 (seis) passagens aéreas.passagens com saída de Brasília e destino Nova Iorque, dia 03 de janeiro de 2018 e retorno dia 20 de janeiro de 2018 em classe executiva, para propiciar maior conforto aos filhos. Informam que, ao chegarem ao aeroporto de Brasília, no dia 03/01/2018, foram surpreendidos com a informação de que o voo de Guarulhos para Nova Iorque teria sido remarcado para o dia 04/01/2018, pelo que precisaram retornar a sua residência e voltar no dia seguinte. Dizem que, no dia 04/01/2018, ao chegarem a Guarulhos, embarcaram para Nova Iorque, ocasião em que foram reetiquetadas as 5 (cinco) malas dos autores, e que, aproximadamente 1 (uma) hora antes do horário estimado para pouso, o piloto informou que precisaria mudar a rota de vôo e pousar em Miami devido ao mau tempo em Nova Iorque. Afirmam que, ao pousarem em Miami, somente 1 (uma) das malas chegou ao destino, não tendo a ré prestado a mínima assistência aos autores, sequer para informar o paradeiro da bagagem ou o tempo estimado para a chegada delas. Acrescentam que, estando os autores com seus filhos pequenos, e diante do extravio da bagagem, optaram por ficar em Miami, tendo em vista que em Nova Iorque fazia um frio incomum. Documentaram o extravio da bagagem mediante o preenchimento de registro de ocorrência e receberam a informação de que as malas seriam entregues em Orlando em até 2 (dois) dias. Contam que alugaram carro na empresa ?Enterprise? e foram até Orlando onde pretendiam buscar as malas e permanecer por alguns dias, não tendo recebido qualquer informação sobre a localização/entrega das malas extraviadas. Dizem que, dia 07/01/2018, não receberam qualquer notícia das malas e que, em contato com a Avianca Brasil, esta lhes informou que não sabia o local onde estariam as malas, não tendo êxito na tentativa de contato com a Avianca Miami. Alegam que, em 14/01/2018, receberam ligação da ré informando que 2 (duas) das malas haviam chegado em vôo operado pela empresa Delta e que deveriam ir ao aeroporto buscálas. Todavia, chegando lá, dia 15/01/2018, constataram que somente 1 (uma) das malas extraviadas havia chegado. Informam que novamente foram ao aeroporto, dia 16/01/2018, sem êxito em encontrar as malas, e que, finalmente no dia 18/01/2018, 2 (dois) dias antes do retorno a Brasília, 2 (duas) das 3 (três) malas perdidas chegaram ao hotel dos autores em Orlando, e que, no dia de retorno à Brasília, receberam e-mail informando que a última mala teria sido encontrada, tendo chegado 4 (quatro) dias após o retorno dos autores a Brasília. Defende que o extravio da bagagem, aliado à falta de assistência, prejudicou a viagem de férias dos autores, tendo sido submetidos a situação humilhante e desgastante, pois os itens pessoais armazenados nas malas eram essenciais à realização da viagem, tendo sido os autores obrigados a comprar itens de primeira necessidade. Acrescentam que, diante do imbróglio envolvendo o extravio das bagagens, modificaram o destino de estadia, pelo que precisaram arcar com o pagamento de uma diária do hotel Quin, de Nova Iorque, pois sua ausência foi tida como ?no show?. Ainda, dizem que a autora Liliane contraiu faringite e necessitou arcar com o pagamento de consulta médica e antibiótico claritromicina, cuja compra se faria desnecessária caso não tivessem sido extraviadas as bagagens, uma vez que este medicamente constava da bagagem dos autores, justamente por indicação do médico pediatra das crianças. Após emenda, postularam seja a parte ré condenada ao ressarcimento dos danos materiais suportados por Adriano no valor de R$ 18.944,30 (dezoito mil, novecentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos, bem como os suportados por Érica no valor de R$ 6.120,92 (seis mil, cento e vinte reais e noventa e dois centavos, bem como ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) por passageiro. Decisão ID 16459073 recebeu a peça de ingressou, designou audiência de conciliação e ordenou a citação da parte ré. Termo de Audiência ID 17784910, em que infrutífera a tentativa de conciliação. Contestação ID 18794157, oportunidade em que defendem, preliminarmente, a aplicação da Convenção de Montreal, que regulamenta o transporte aéreo internacional, devendo prevalecer sobre o disposto no Código de Defesa do Consumidor. Esclarece que o cancelamento do vôo GuarulhosNova Iorque ocorreu em razão da nevasca histórica ocorrida em Nova Iorque. Entende, pois, ocorrente situação de força maior, pelo que o mero descumprimento contratual não enseja danos morais in re ipsa, sendo necessário que o consumidor comprove a ocorrência de situação excepcional que justifique a indenização pretendida. Defende que o extravio das bagagens dos autores foi temporário, tendo sido devolvido, sem quaisquer danos indenizáveis, dentro do prazo de 21 (vinte e um) dias estabelecido pela legislação, art. 32 da Resolução 400 da ANAC. Sustenta que, a despeito da necessidade de os autores adquirirem produtos de higiene pessoal e novo vestuário, houve exagero na aquisição dos itens, pois, conforme levantamento interno, no vôo de ida foram despachadas 5 (cinco) bagagens no total de 88 (oitenta e oito) quilos, sendo que no vôo de volta foram despachadas 16 (dezesseis) bagagens no total de 307 (trezentos e sete) quilos. Por este motivo, impugna todos os itens adquiridos descritos na planilha trazida aos autos. Aduz que os autores despacharam itens proibidos, tais como medicamentos, em desatendimento ao contrato de transporte aéreo praticado, segundo o qual, em seu item 4.5, é proibido transportar, através de bagagem despachada, medicamentos, dentre outros itens. Dito isto, afirma que os autores assumiram o risco sobre os medicamentos extraviados, não devendo a ré responder pelos danos daí decorrentes, uma vez se tratar de culpa exclusiva dos autores. No mais, refuta a existência de dano moral indenizável, defendendo que, no caso, ocorreram meros dissabores, pelo que o pleito deve ser julgado improcedente. Réplica ID 19594681. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, Parecer ID 20389263. Após algumas diligências, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. II ? FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de provas outras, vez que os suprimentos documentais já acostados se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, a teor do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC. Desnecessária, portanto, a produção de provas outras além daquelas já trazidas aos autos. A princípio, ressalto que a relação jurídica havida entre as partes é típica de consumo, e, portanto, está subordinada à disciplina legal do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora figura na condição de destinatário final dos serviços prestados pelas

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rés, amoldando-se perfeitamente aos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990. Inexistem questões preliminares pendentes de apreciação. Tenho por legítimas e bem representadas as partes, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação. Passo à análise de mérito. Postula-se no presente feito a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais, em decorrência do suposto inadimplemento do contrato de transporte aéreo. II.1 ? DO CANCELAMENTO DO VOO E DA MUDANÇA DE ROTA De início, relatam os autores que houve o adiamento do voo inicialmente contratado, do dia 03/01/2018 para o dia 04/01/2018, em razão das condições climáticas de Nova Iorque, destino da viagem contratada. Após, informam que, por causa destas mesmas péssimas condições climáticas, o vôo foi redirecionado de Nova Iorque para Miami. Ora, dos documentos coligidos ID 23845804, página 4, vê-se que foi a própria Agência Nacional de Aviação Civil que promoveu o cancelamento do vôo programado para 03 de janeiro de 2018, sob o argumento de condições meteorológicas desfavoráveis. Do mesmo modo, vê-se que a rota de vôo, destino Miami e não Nova Iorque, foi modificada apenas durante o próprio vôo, diário de bordo ID 23845804, página 6, pelas mesmas razões do cancelamento do dia anterior, a saber, péssimas condições climáticas. Assim, de início, impende asseverar que a jurisprudência pátria é uníssona no entendimento de que, apurada a ocorrência de fortuito externo (alteração climática imprevisível, pois totalmente estranha à atividade desenvolvida pela companhia aérea prestadora de serviço), a prestadora de serviços fica eximida da responsabilidade civil que possa daí decorrer. Inteligência do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (TJDFT, 20140111634983APC, Relatora Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE 28/07/2015). Confira-se: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMPRESA AÉREA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CANCELAMENTO. VOO. FURACÃO IRMA. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS. IAC 1504. RESOLUÇÃO 400 ANAC. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE. FALHA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Recurso interposto pela empresa ré em que sustenta que as condições meteorológicas em razão da passagem do furacão Irma impediam pousos e decolagens, a caracterizar fortuito externo, imprevisível e inevitável. Requer a reforma da sentença, a fim de serem julgados improcedentes os pedidos iniciais. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 4. No contrato de transporte aéreo de passageiros o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art.737, C.C.) 5. A justificativa apresentada pela empresa aérea concernente às condições meteorológicas (ID 38311880, pags. 04 a 07, 10 e 11), em razão da passagem do furacão Irma, entre os dias 30 de agosto a 12 de setembro, que, à época, foi exaustivamente divulgado em todos os meios de comunicação caracteriza o fato público e notório e dispensa a apresentação de boletim meteorológico ou outro documento formal, revela-se suficiente para o cancelamento do vôo, a teor da Instrução de Aviação Civil - IAC 1504, do Comando da Aeronáutica do Departamento de Aviação Civil, instrução esta que trata dos procedimentos para o registro de alteração em vôos de empresas de transporte aéreo regular. 6. Condições climáticas ou meteorológicas adversas, que impedem pouso ou decolagem, considerando, ainda, o fechamento do aeroporto, constituem motivo de força maior e excluem a responsabilidade da empresa pelo atraso ou cancelamento do vôo, não havendo que se falar, via de consequência, em falha na prestação do serviço da empresa aérea a acarretar indenização por danos materiais nem morais. 7. Ainda que o vôo tenha sido realizado, após autorização do poder competente, para o retorno ao Brasil, não há comprovação de que a autora tenha sido obstada a embarcar, e, portanto, lídimo o interesse da cia aérea de priorizar o embarque de passageiros que aguardavam há mais tempo no embarque, ou que estejam no local de embarque quando da autorização de embarque, mormente diante da anormalidade reinante à época. 8. Apurada a ocorrência do fortuito externo, e tendo em vista as regras mínimas de segurança para os passageiros, tripulantes e demais pessoas envolvidas, tendo em vista que inevitável e imprevisível à empresa aérea o atraso no transporte de passageiros, configurada a excludente de responsabilidade que não gera reflexos no âmbito da responsabilidade civil, a impor a improcedência dos pedidos. 9. Sentença reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (Lei nº 9099/95, Art. 55). 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95). (Acórdão n.1092903, 07103290820178070020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/04/2018, Publicado no DJE: 08/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VIAGEM INTERNACIONAL. CDC. CAUSA DE PEDIR. MODIFICAÇÃO APÓS A CITAÇÃO DA RÉ. ART. 264 DO CPC. POUSO EM AEROPORTO DIVERSO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. ATRASO. INFRAESTRUTURA DO AEROPORTO. ART. 333, INC. I, DO CPC. I - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de prestação de serviço de transporte aéreo internacional em que haja relação de consumo. II - De acordo com o art. 264 do CPC, é vedada a modificação da causa de pedir após a citação do réu, sem o seu consentimento. Não conhecida alegação de que houve falha mecânica do avião, procedendo-se ao julgamento da lide consoante a causa de pedir e o pedido deduzidos na inicial. III - O desvio do vôo internacional para a cidade de Goiânia/GO, em razão das más condições climáticas em Brasília/DF, constitui hipótese de força maior, que exclui a responsabilidade da Companhia-ré pelo atraso daí decorrente. A alegada precariedade da estrutura do aeroporto de Goiânia/GO é fato estranho ao serviço prestado pela apelada-ré, que não responde pela inexistência de conveniências ou facilidades à disposição dos passageiros, tampouco pelas questões referentes à ausência dos serviços de alfândega e imigração. IV - Os fatos que envolvem a lide causaram aborrecimento aos autores, mas não violaram seus direitos de personalidade tampouco geraram abalo emocional e psicológico extraordinários. Ausência de prova do dano moral, art. 333, inc. I, do CPC. V - Apelação dos autores desprovida. (Acórdão n.872150, 20140111055204APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 09/06/2015. Pág.: 328) Assim, sendo as condições climáticas dos dias que envolveram o vôo de ida dos autores a causa comprovada da modificação dos vôos e rotas pré determinados, não há defeito na prestação do serviço imputável à parte ré, não ensejando dever de indenização. De toda sorte, subsiste o dever de assistência da companhia aérea aos passageiros com relação à acomodação e alimentação até a finalização do trajeto contratado. E, neste ponto, cumpriu a parte ré com seu dever legal, uma vez que disponibilizou voucher e pagou a primeira diária em um hotel em Miami para os autores. No caso dos autos, porém, os autores decidiram, por livre e espontânea escolha, permanecer em Miami, ao invés de prosseguirem a viagem até o destino inicialmente contratado. Neste contexto, é preciso sopesar que, a partir desta escolha, os problemas se iniciaram, certo de que as bagagens estavam inicialmente etiquetadas para o destino Nova Iorque, e não para o destino Miami, motivo pelo qual a alegada ocorrência de falha na prestação de serviço com relação às bagagens dos autores deve ser minuciosamente analisada. II.2 ? DO CONTRATO DE TRANSPORTE Nos contratos de prestação de serviços de transporte, como no caso dos autos, incumbe ao contratado levar a pessoa e os objetos ao destino nos termos contratados. O descumprimento da avença, por qualquer motivo, salvo quando imputável exclusivamente à vítima ou a terceiro, faz incidir o inafastável dever de indenizar. Isso porque referido contrato de transporte deve ser interpretado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, pelo que a responsabilidade pelos eventuais danos causados é objetiva. Dito isto, e considerando o acima relatado no sentido de que a mudança de destino final foi decisão tomada pelos próprios consumidores, plenamente aceitável que as bagagens dos autores não fossem entregues em Miami, mas sim em Nova Iorque, uma vez que o contrato de prestação de serviço de transporte foi firmado entre Brasília e Nova Iorque, e não entre Brasília e Miami. Consequentemente, natural que os passageiros tivesse que aguardar por algum tempo o reencaminhamento das malas para Miami. Todavia, entendo que o lapso temporal decorrido entre o extravio de bagagem e a posterior entrega de todos os pertences aos consumidores autores foi demasiado extenso, certo de que a última mala extraviada foi entregue após o gozo de todo o período de aproximados 15 (quinze) dias de férias. Note-se que, quando relatado à parte ré o extravio das bagagens, foi informado aos autores que seus pertences lhes seriam entreguem em Orlando no prazo de 2 (dois) dias, o que seria razoável diante de toda a situação ocorrido. Novamente, repiso que este prazo razoável não foi cumprido, motivo pelo qual emerge o dever de a companhia aérea indenizar os autores pelos danos sofridos. II.3 ? DOS DANOS MATERIAIS O dano material constitui prejuízo que atinge o patrimônio da vítima, razão pela qual a sua reparação pressupõe a restituição ou restauração do "status quo ante", mostrando-se imprescindível a correspondência entre o valor da indenização e o dano experimentado, sendo dever da vítima comprovar a extensão da sua lesão. No caso dos autos, a despeito de os autores terem juntado inúmeros comprovantes de compras e gastos ditos necessários diante do 991

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extravio das bagagens, entendo que inviável a análise pormenorizada do que seria de fato um gasto necessário e do que seria desnecessário para a mantença dos autores em país estrangeiro diante do extravio de seus pertences. Em especial porque, conforme informado na defesa, os autores adquiriram 11 (onze) novos volumes de pertences, pelos quais pedem ressarcimento sob o fundamento de extravio de suas bagagens originais, não se mostrando razoável tamanho despêndio. Com vistas a limitar possíveis abusos dos consumidores, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 636.331/RJ, Tema 210 da Repercussão Geral, fixou a tese de que ?nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor?. Assim, no transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso, sendo este último o caso posto em julgamento, se limita a 1.000 (hum mil) Direitos Especiais de Saque por passageiro. Neste sentido, colaciono julgado deste Eg. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE VARSÓRIA E SEGUINTES. DANO MATERIAL.ENTENDIMENTO DO STF. NOVA APRECIAÇÃO DO APELO. CPC 1.040, II. MODIFICAÇÃO DO JULGADO 1. Nos contratos de transporte aéreo internacional de pessoas, bagagens ou carga, prevalece a Convenção de Varsóvia e os demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em detrimento do CDC, limitando o valor da condenação por danos materiais ao patamar estabelecido na referida Convenção e suas modificações (STF, RE 636.331/RJ - Tema 210 da Repercussão Geral). 2. Não havendo "declaração especial de valor" com pagamento de quantia suplementar, caso cabível, a indenização por extravio de bagagem deve se limitar a 1.000 Direitos Especiais de Saque, conforme artigo 22, 3 do Decreto 5.910/06 (Convenção de Montreal). 3. A limitação indenizatória do RE 636.331/RJ engloba apenas a reparação por danos materiais e não os danos morais. 4. Deve ser modificado o julgado para adequar ao entendimento do Tema 210 do STF. 5. Deu-se parcial provimento ao apelo da ré. (Acórdão n.1116537, 20140111849022APC, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/08/2018, Publicado no DJE: 22/08/2018. Pág.: 226/229) Feitos estes esclarecimentos, considerando toda a situação narrada, considerando que um Direito Especial de Saque equivale aproximadamente a R$ 5,00 (cinco reais), bem como o fato de as bagagens terem sido entregues aos poucos, entendo cabível a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais em R$ 500,00 (quinhentos) Direitos Especiais de Saque por passageiro, e não no valor efetivamente indicado na inicial como gasto material havido na manutenção dos autores diante do extravio de parte de sua bagagem. Deixo de acolher o pedido de indenização por danos materiais em relação a bagagem da passageira Erica Rodrigues vez que recebeu a mala no mesmo dia da chegada em Miami, conforme últimas informações prestadas em juízo. Ressalto que R$ 2.000,00 (dois mil) Direitos Especiais de Saque será revertidos para Adriano, por ter custeado os danos materiais próprios, além de Liliane, Carolina e Rafael e R$ 500,00 (quinhentos) Direitos Especiais de Saque em favor de Érica que suportou os danos materiais de Ana, tudo corrigido monetariamente da data do evento extravio de bagagem, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação Ainda, esclareço que o motivo da permanência dos autores em Miami não foi o extravio da bagagem e sim a nevasca existente em Nova York, até porque até o momento do desvio da rota não se podia afirmar sobre o extravio da bagagem que, pela localização para a qual inicialmente despachada, só seria entregue no destino ? Nova York. Neste diapasão, importa destacar que não pode ser atribuído à ré os prejuízos pela opção dos autores de desistirem da estadia em Nova York, estando o ?no show? no hotel Quin diretamente relacionado a esta escolha dos autores e não à falha quanto a entrega da bagagem no destino que, ao cabo, não se sabe se teria chegado no destino ou extraviado na sequência. Da mesma forma, as intercorrências de saúde vivenciadas por Liliane estão relacionadas ao tempo frio e imunidade da passageira, não sendo imputável à ré os aborrecimentos deste fato derivados nem os custos havidos com consulta/medicação, especialmente quando não há prova de que a medicação citada na inicial se encontrasse no interior das bagagens despachadas. II.4 ? DOS DANOS MORAIS O dano moral, à luz da Constituição Federal, refere-se à agressão à dignidade humana, ferimento aos direitos da personalidade, quais sejam, honra (objetiva e subjetiva), imagem, intimidade e vida privada. No caso dos autos, a negligência da ré na condução dos bens objeto de transporte constitui falha na prestação de serviço, pelo que o dano moral, in casu, é presumido, dispensando prova. É o chamado dano in re ipsa. Não há dúvidas de que o extravio de uma bagagem tal como ocorrido nos autos sobeja o que se pode interpretar como mero desconforto ou aborrecimento, caracterizando-se como fato que gera ansiedade, angústia, insegurança, aflição e desconforto, pelos quais os consumidores não passariam caso o serviço tivesse sido prestado de forma adequada, com a entrega das bagagens no novo destino dentro do prazo informado de 2 (dois) dias. De se ponderar que dentre os autores estão três menores, crianças pequenas, o que por si só, traz um transtorno e uma preocupação adicional aos seus genitores que as acompanhavam. Neste sentido, trago à colação recentes julgados deste Eg. TJDFT: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MATERIAIS. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. INDENIZAÇÃO TARIFADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR FIXADO COM MODERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 8 - A conduta danosa da empresa aérea, ao permitir o extravio da bagagem da Autora quando esta se dirigia a outro país (Japão) levando pertences e itens pessoais para lá permanecer com seu marido, bens estes perdidos definitivamente, ensejou à consumidora ofensa a sua dignidade pessoal, tendo sofrido uma série de percalços e constrangimentos que extrapolam a seara de mero aborrecimento, em face da viagem que foi prejudicada pela ausência de adoção da cautela necessária quanto aos serviços prestados, a refletir, pois, a existência de dano moral passível de indenização. 9 - Tratando-se de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, em razão do extravio de bagagem, a compensação por danos morais, quando devida, deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, sendo certo que, dadas as peculiaridades do caso, o valor arbitrado na sentença recorrida mostra-se adequado e suficiente para compensar os danos morais presumidamente sofridos pela Autora e de acordo com os critérios antes elencados. Apelação Cível desprovida. (Acórdão n.1096572, 20150710003270APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 18/05/2018. Pág.: 401/405) CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM NO TRECHO DE IDA. VIAGEM INTERNACIONAL. PERÍODO DE 17 DIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA. 1. Apelação interposta em face de sentença, na ação de conhecimento (indenização por danos morais e materiais) movida em razão de extravio de bagagem no trecho de ida, que julgou improcedente o pedido de dano moral, ao fundamento de que o inadimplemento contratual não gera abalo à honra, não sendo passível de indenização. 2. A responsabilidade civil da empresa aérea está enquadrada no artigo 14, caput, do CDC, como sendo de natureza objetiva, aferível pela demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e o serviço prestado. 3. A conduta do fornecedor que extravia bagagem, ainda que temporariamente, deixando o consumidor sem seus pertences pessoais durante o período da viagem é ilícita, trazendo transtornos e angústia que ultrapassam o mero dissabor, razão pela qual gera o dever de indenizar a vítima pelo prejuízo moral sofrido. 4. Inexiste parâmetro legal para se estabelecer a indenização por danos morais, de sorte que fica ao prudente critério do julgador fixá-la, levando em conta, dentre outros fatores, as condições sociais e econômicas das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Incasu,demonstrado que o autor, em razão do extravio de suas malas pela ré, passou 17 (dezessete) dias sem seus pertences, gastando valores imprevistos para suprir suas necessidades de vestimenta e higiene, além de gastar tempo de lazer para adquirir tais produtos, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para compensar os danos morais suportados. 6. Em virtude da modificação da sentença e observando que o autor obteve êxito em todos seus pedidos, deve a parte ré arcar integralmente com os ônus da sucumbência. 7. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1031347, 20160110973136APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/07/2017, Publicado no DJE: 17/07/2017. Pág.: 322/334) Entretanto, faz-se necessário proceder com cautela e prudência na estipulação do valor a ser indenizado, posto que se a indenização por dano moral não deve representar enriquecimento sem causa dos demandantes, também não pode ser tão irrisória a ponto de não lhe trazer algum conforto e não representar penalidade que iniba novos ilícitos a serem repetidamente praticados pela ré. Por oportuno, consigno que o RE 636.331/RJ não trata de afastar a aplicabilidade do CDC em casos de má prestação do serviço aéreo. O seu objetivo é apenas limitar o valor da indenização por danos materiais em caso de extravio de bagagem em voos internacionais, que deve seguir o disposto nos tratados internacionais. Nada menciona quanto aos danos morais. Portanto, diante do defeito na prestação do serviço e do nexo causal entre o transporte aéreo realizado e o extravio das bagagens, presente está o dever de indenizar. Nesse cenário, considerando as pessoas dos autores, suas condições pessoais, a 992

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repercussão do dano, o grau de culpa da ré, sua natureza e realidade patrimonial, bem como considerando que a condenação deverá representar reprimenda preventiva de novas incidências danosas, fixo o valor do dano moral, considerando a especificidade do lapso temporal que cada passageiro ficou privado de sua bagagem em: a) R$ 0,00 para Erica Rodrigues, vez que sua mala foi entregue em Miami no mesmo dia em que os autores decidiram ali permanecer, isto é, em 5/1/2018; b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para Ana Clara Brito Rodrigues, vez que sua mala foi entregue em 15/1/2018; c) R$ 7.000,00 (sete mil reais) para Carolina Maria Zanella e Rafael Zanella, vez que dividiram mala e a receberam em 18/1/2018; d) R$ 7.000,00 (sete mil reais) para Liliane Zanella, vez que sua mala foi entregue em 18/1/2018; e) R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Adriano Zanella Rodrigues, vez que sua mala foi entregue em 24/1/2018 em Brasília e a viagem teria fim em 20/01/2018; Julgo que o arbitramento das respectivas indenizações mostra-se suficiente para atender as finalidades a que se destina o instituto. Por todo o delineado acima, merecem parcial guarida as alegações aventadas pelos autores em sua peça de ingresso. III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de 500 (quinhentos) Direitos Especiais de Saque por passageiro a serem revertidos para os que custearam os danos materiais, isto Adriano e Erica, na proporção dos familiares dependentes, isto é 2.000,00 (dois mil) Direitos Especiais de Saque para Adriano e 500 (quinhentos) Direitos Especiais de Saque para Erica, corrigido monetariamente da data do evento extravio de bagagem, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, b) CONDENAR a parte ré a indenizar o dano moral, corrigido monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e arbitrado nos seguintes patamares: b1) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para Ana Clara Brito Rodrigues; b2) R$ 7.000,00 (sete mil reais), sendo R$ 3.500,00 para Carolina Maria Zanella e R$ 3.500,00 para Rafael Zanella; b3) R$ 7.000,00 (sete mil reais) para Liliane Zanella; b4) R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Adriano Zanella; Por conseguinte, resolvo o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno Erica Rodrigues ao pagamentos de custas processuais e dos honorários advocatícios, à razão de 30% (trinta por cento) e 70% (setenta por cento), respectivamente, ao pagamento das despesas processuais (custas processuais e custas da tradução juramentada) e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo em conformidade com os arts. 82 e 85, § 4º, do Código de Processo Civil. Quanto aos demais autores Ana, Liliane, Carolina e Rafael condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Quanto a Adriano em razão da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno a parte autora e a parte ré, à razão de 26% (vinte e seis por cento) e 74% (setenta e quatro por cento), respectivamente, ao pagamento das despesas processuais (custas processuais e custas da tradução juramentada) e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo em conformidade com os arts. 82 e 85, § 4º, do Código de Processo Civil. Ao Ministério Público para que tenha ciência da presente sentença. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 20:46:49. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito N. 0707399-40.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ADRIANO CESAR ZANELLA. A: LILIANE OLIVEIRA NOGUEIRA ZANELLA. A: R. A. N. Z.. A: C. M. N. Z.. A: ERICA TENILLE BRITO RODRIGUES. A: ANA CLARA BRITO RODRIGUES. Adv(s).: DF41800 - ANA CAROLINA LEAO OSORIO, DF31586 - CARTER GONCALVES BATISTA, DF36727 - DEBORA DE SIQUEIRA LABARRERE. R: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: DF48510 - STEPHANIE CIRILO LEMOS. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707399-40.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ADRIANO CESAR ZANELLA, LILIANE OLIVEIRA NOGUEIRA ZANELLA, RAFAEL ANTONIO NOGUEIRA ZANELLA, CAROLINA MARIA NOGUEIRA ZANELLA, ERICA TENILLE BRITO RODRIGUES, ANA CLARA BRITO RODRIGUES RÉU: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA I ? RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ADRIANO ZANELLA, LILIANE ZANELLA, CAROLINA MARIA ZANELLA, menor impúbere representada por seus pais acima qualificados, RAFAEL ZANELLA, menor impúbere representado por seus pais acima qualificados, ÉRICA TENILLE BRITO RODRIGUES e ANA CLARA BRITO RODRIGUES, menos impúbere representada por sua mãe acima qualificada, em desfavor de OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A ? AVIANCA, partes qualificadas nos autos. Narram que, após meses planejando viagem de férias em família, compraram ao preço de R$ 48.514,16 (quarenta e oito mil quinhentos e quatorze reais e dezesseis centavos) pelas 6 (seis) passagens aéreas.passagens com saída de Brasília e destino Nova Iorque, dia 03 de janeiro de 2018 e retorno dia 20 de janeiro de 2018 em classe executiva, para propiciar maior conforto aos filhos. Informam que, ao chegarem ao aeroporto de Brasília, no dia 03/01/2018, foram surpreendidos com a informação de que o voo de Guarulhos para Nova Iorque teria sido remarcado para o dia 04/01/2018, pelo que precisaram retornar a sua residência e voltar no dia seguinte. Dizem que, no dia 04/01/2018, ao chegarem a Guarulhos, embarcaram para Nova Iorque, ocasião em que foram reetiquetadas as 5 (cinco) malas dos autores, e que, aproximadamente 1 (uma) hora antes do horário estimado para pouso, o piloto informou que precisaria mudar a rota de vôo e pousar em Miami devido ao mau tempo em Nova Iorque. Afirmam que, ao pousarem em Miami, somente 1 (uma) das malas chegou ao destino, não tendo a ré prestado a mínima assistência aos autores, sequer para informar o paradeiro da bagagem ou o tempo estimado para a chegada delas. Acrescentam que, estando os autores com seus filhos pequenos, e diante do extravio da bagagem, optaram por ficar em Miami, tendo em vista que em Nova Iorque fazia um frio incomum. Documentaram o extravio da bagagem mediante o preenchimento de registro de ocorrência e receberam a informação de que as malas seriam entregues em Orlando em até 2 (dois) dias. Contam que alugaram carro na empresa ?Enterprise? e foram até Orlando onde pretendiam buscar as malas e permanecer por alguns dias, não tendo recebido qualquer informação sobre a localização/entrega das malas extraviadas. Dizem que, dia 07/01/2018, não receberam qualquer notícia das malas e que, em contato com a Avianca Brasil, esta lhes informou que não sabia o local onde estariam as malas, não tendo êxito na tentativa de contato com a Avianca Miami. Alegam que, em 14/01/2018, receberam ligação da ré informando que 2 (duas) das malas haviam chegado em vôo operado pela empresa Delta e que deveriam ir ao aeroporto buscálas. Todavia, chegando lá, dia 15/01/2018, constataram que somente 1 (uma) das malas extraviadas havia chegado. Informam que novamente foram ao aeroporto, dia 16/01/2018, sem êxito em encontrar as malas, e que, finalmente no dia 18/01/2018, 2 (dois) dias antes do retorno a Brasília, 2 (duas) das 3 (três) malas perdidas chegaram ao hotel dos autores em Orlando, e que, no dia de retorno à Brasília, receberam e-mail informando que a última mala teria sido encontrada, tendo chegado 4 (quatro) dias após o retorno dos autores a Brasília. Defende que o extravio da bagagem, aliado à falta de assistência, prejudicou a viagem de férias dos autores, tendo sido submetidos a situação humilhante e desgastante, pois os itens pessoais armazenados nas malas eram essenciais à realização da viagem, tendo sido os autores obrigados a comprar itens de primeira necessidade. Acrescentam que, diante do imbróglio envolvendo o extravio das bagagens, modificaram o destino de estadia, pelo que precisaram arcar com o pagamento de uma diária do hotel Quin, de Nova Iorque, pois sua ausência foi tida como ?no show?. Ainda, dizem que a autora Liliane contraiu faringite e necessitou arcar com o pagamento de consulta médica e antibiótico claritromicina, cuja compra se faria desnecessária caso não tivessem sido extraviadas as bagagens, uma vez que este medicamente constava da bagagem dos autores, justamente por indicação do médico pediatra das crianças. Após emenda, postularam seja a parte ré condenada ao ressarcimento dos danos materiais suportados por Adriano no valor de R$ 18.944,30 (dezoito mil, novecentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos, bem como os suportados por Érica no valor de R$ 6.120,92 (seis mil, cento e vinte reais e noventa e dois centavos, bem como ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) por passageiro. Decisão ID 16459073 recebeu a peça de ingressou, designou audiência de conciliação e ordenou a citação da parte ré. Termo de Audiência ID 17784910, em que infrutífera a tentativa de conciliação. Contestação ID 18794157, oportunidade em que defendem, preliminarmente, a aplicação da Convenção de Montreal, que regulamenta o transporte aéreo internacional, devendo prevalecer sobre o disposto no Código de Defesa do Consumidor. Esclarece que o cancelamento do vôo GuarulhosNova Iorque ocorreu em razão da nevasca histórica ocorrida em Nova Iorque. Entende, pois, ocorrente situação de força maior, pelo que o mero descumprimento contratual não enseja danos morais in re ipsa, sendo necessário que o consumidor comprove a ocorrência de situação excepcional que justifique a indenização pretendida. Defende que o extravio das bagagens dos autores foi temporário, tendo sido devolvido, sem quaisquer danos indenizáveis, dentro do prazo de 21 (vinte e um) dias estabelecido pela legislação, art. 32 da Resolução 400 da ANAC. 993

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Sustenta que, a despeito da necessidade de os autores adquirirem produtos de higiene pessoal e novo vestuário, houve exagero na aquisição dos itens, pois, conforme levantamento interno, no vôo de ida foram despachadas 5 (cinco) bagagens no total de 88 (oitenta e oito) quilos, sendo que no vôo de volta foram despachadas 16 (dezesseis) bagagens no total de 307 (trezentos e sete) quilos. Por este motivo, impugna todos os itens adquiridos descritos na planilha trazida aos autos. Aduz que os autores despacharam itens proibidos, tais como medicamentos, em desatendimento ao contrato de transporte aéreo praticado, segundo o qual, em seu item 4.5, é proibido transportar, através de bagagem despachada, medicamentos, dentre outros itens. Dito isto, afirma que os autores assumiram o risco sobre os medicamentos extraviados, não devendo a ré responder pelos danos daí decorrentes, uma vez se tratar de culpa exclusiva dos autores. No mais, refuta a existência de dano moral indenizável, defendendo que, no caso, ocorreram meros dissabores, pelo que o pleito deve ser julgado improcedente. Réplica ID 19594681. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, Parecer ID 20389263. Após algumas diligências, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. II ? FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de provas outras, vez que os suprimentos documentais já acostados se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, a teor do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC. Desnecessária, portanto, a produção de provas outras além daquelas já trazidas aos autos. A princípio, ressalto que a relação jurídica havida entre as partes é típica de consumo, e, portanto, está subordinada à disciplina legal do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora figura na condição de destinatário final dos serviços prestados pelas rés, amoldando-se perfeitamente aos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990. Inexistem questões preliminares pendentes de apreciação. Tenho por legítimas e bem representadas as partes, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação. Passo à análise de mérito. Postula-se no presente feito a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais, em decorrência do suposto inadimplemento do contrato de transporte aéreo. II.1 ? DO CANCELAMENTO DO VOO E DA MUDANÇA DE ROTA De início, relatam os autores que houve o adiamento do voo inicialmente contratado, do dia 03/01/2018 para o dia 04/01/2018, em razão das condições climáticas de Nova Iorque, destino da viagem contratada. Após, informam que, por causa destas mesmas péssimas condições climáticas, o vôo foi redirecionado de Nova Iorque para Miami. Ora, dos documentos coligidos ID 23845804, página 4, vê-se que foi a própria Agência Nacional de Aviação Civil que promoveu o cancelamento do vôo programado para 03 de janeiro de 2018, sob o argumento de condições meteorológicas desfavoráveis. Do mesmo modo, vê-se que a rota de vôo, destino Miami e não Nova Iorque, foi modificada apenas durante o próprio vôo, diário de bordo ID 23845804, página 6, pelas mesmas razões do cancelamento do dia anterior, a saber, péssimas condições climáticas. Assim, de início, impende asseverar que a jurisprudência pátria é uníssona no entendimento de que, apurada a ocorrência de fortuito externo (alteração climática imprevisível, pois totalmente estranha à atividade desenvolvida pela companhia aérea prestadora de serviço), a prestadora de serviços fica eximida da responsabilidade civil que possa daí decorrer. Inteligência do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (TJDFT, 20140111634983APC, Relatora Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE 28/07/2015). Confira-se: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMPRESA AÉREA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CANCELAMENTO. VOO. FURACÃO IRMA. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS. IAC 1504. RESOLUÇÃO 400 ANAC. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE. FALHA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Recurso interposto pela empresa ré em que sustenta que as condições meteorológicas em razão da passagem do furacão Irma impediam pousos e decolagens, a caracterizar fortuito externo, imprevisível e inevitável. Requer a reforma da sentença, a fim de serem julgados improcedentes os pedidos iniciais. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 4. No contrato de transporte aéreo de passageiros o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art.737, C.C.) 5. A justificativa apresentada pela empresa aérea concernente às condições meteorológicas (ID 38311880, pags. 04 a 07, 10 e 11), em razão da passagem do furacão Irma, entre os dias 30 de agosto a 12 de setembro, que, à época, foi exaustivamente divulgado em todos os meios de comunicação caracteriza o fato público e notório e dispensa a apresentação de boletim meteorológico ou outro documento formal, revela-se suficiente para o cancelamento do vôo, a teor da Instrução de Aviação Civil - IAC 1504, do Comando da Aeronáutica do Departamento de Aviação Civil, instrução esta que trata dos procedimentos para o registro de alteração em vôos de empresas de transporte aéreo regular. 6. Condições climáticas ou meteorológicas adversas, que impedem pouso ou decolagem, considerando, ainda, o fechamento do aeroporto, constituem motivo de força maior e excluem a responsabilidade da empresa pelo atraso ou cancelamento do vôo, não havendo que se falar, via de consequência, em falha na prestação do serviço da empresa aérea a acarretar indenização por danos materiais nem morais. 7. Ainda que o vôo tenha sido realizado, após autorização do poder competente, para o retorno ao Brasil, não há comprovação de que a autora tenha sido obstada a embarcar, e, portanto, lídimo o interesse da cia aérea de priorizar o embarque de passageiros que aguardavam há mais tempo no embarque, ou que estejam no local de embarque quando da autorização de embarque, mormente diante da anormalidade reinante à época. 8. Apurada a ocorrência do fortuito externo, e tendo em vista as regras mínimas de segurança para os passageiros, tripulantes e demais pessoas envolvidas, tendo em vista que inevitável e imprevisível à empresa aérea o atraso no transporte de passageiros, configurada a excludente de responsabilidade que não gera reflexos no âmbito da responsabilidade civil, a impor a improcedência dos pedidos. 9. Sentença reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (Lei nº 9099/95, Art. 55). 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95). (Acórdão n.1092903, 07103290820178070020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/04/2018, Publicado no DJE: 08/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VIAGEM INTERNACIONAL. CDC. CAUSA DE PEDIR. MODIFICAÇÃO APÓS A CITAÇÃO DA RÉ. ART. 264 DO CPC. POUSO EM AEROPORTO DIVERSO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. ATRASO. INFRAESTRUTURA DO AEROPORTO. ART. 333, INC. I, DO CPC. I - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de prestação de serviço de transporte aéreo internacional em que haja relação de consumo. II - De acordo com o art. 264 do CPC, é vedada a modificação da causa de pedir após a citação do réu, sem o seu consentimento. Não conhecida alegação de que houve falha mecânica do avião, procedendo-se ao julgamento da lide consoante a causa de pedir e o pedido deduzidos na inicial. III - O desvio do vôo internacional para a cidade de Goiânia/GO, em razão das más condições climáticas em Brasília/DF, constitui hipótese de força maior, que exclui a responsabilidade da Companhia-ré pelo atraso daí decorrente. A alegada precariedade da estrutura do aeroporto de Goiânia/GO é fato estranho ao serviço prestado pela apelada-ré, que não responde pela inexistência de conveniências ou facilidades à disposição dos passageiros, tampouco pelas questões referentes à ausência dos serviços de alfândega e imigração. IV - Os fatos que envolvem a lide causaram aborrecimento aos autores, mas não violaram seus direitos de personalidade tampouco geraram abalo emocional e psicológico extraordinários. Ausência de prova do dano moral, art. 333, inc. I, do CPC. V - Apelação dos autores desprovida. (Acórdão n.872150, 20140111055204APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 09/06/2015. Pág.: 328) Assim, sendo as condições climáticas dos dias que envolveram o vôo de ida dos autores a causa comprovada da modificação dos vôos e rotas pré determinados, não há defeito na prestação do serviço imputável à parte ré, não ensejando dever de indenização. De toda sorte, subsiste o dever de assistência da companhia aérea aos passageiros com relação à acomodação e alimentação até a finalização do trajeto contratado. E, neste ponto, cumpriu a parte ré com seu dever legal, uma vez que disponibilizou voucher e pagou a primeira diária em um hotel em Miami para os autores. No caso dos autos, porém, os autores decidiram, por livre e espontânea escolha, permanecer em Miami, ao invés de prosseguirem a viagem até o destino inicialmente contratado. Neste contexto, é preciso sopesar que, a partir desta escolha, os problemas se iniciaram, certo de que as bagagens estavam inicialmente etiquetadas para o destino Nova Iorque, e não para o destino Miami, motivo pelo qual a alegada ocorrência de falha na prestação de serviço com relação às bagagens dos autores deve ser minuciosamente analisada. II.2 ? DO CONTRATO DE TRANSPORTE Nos contratos de prestação de serviços de transporte, como no caso dos autos, incumbe ao contratado levar a pessoa e os objetos ao destino nos termos contratados. O descumprimento da avença, por 994

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qualquer motivo, salvo quando imputável exclusivamente à vítima ou a terceiro, faz incidir o inafastável dever de indenizar. Isso porque referido contrato de transporte deve ser interpretado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, pelo que a responsabilidade pelos eventuais danos causados é objetiva. Dito isto, e considerando o acima relatado no sentido de que a mudança de destino final foi decisão tomada pelos próprios consumidores, plenamente aceitável que as bagagens dos autores não fossem entregues em Miami, mas sim em Nova Iorque, uma vez que o contrato de prestação de serviço de transporte foi firmado entre Brasília e Nova Iorque, e não entre Brasília e Miami. Consequentemente, natural que os passageiros tivesse que aguardar por algum tempo o reencaminhamento das malas para Miami. Todavia, entendo que o lapso temporal decorrido entre o extravio de bagagem e a posterior entrega de todos os pertences aos consumidores autores foi demasiado extenso, certo de que a última mala extraviada foi entregue após o gozo de todo o período de aproximados 15 (quinze) dias de férias. Note-se que, quando relatado à parte ré o extravio das bagagens, foi informado aos autores que seus pertences lhes seriam entreguem em Orlando no prazo de 2 (dois) dias, o que seria razoável diante de toda a situação ocorrido. Novamente, repiso que este prazo razoável não foi cumprido, motivo pelo qual emerge o dever de a companhia aérea indenizar os autores pelos danos sofridos. II.3 ? DOS DANOS MATERIAIS O dano material constitui prejuízo que atinge o patrimônio da vítima, razão pela qual a sua reparação pressupõe a restituição ou restauração do "status quo ante", mostrando-se imprescindível a correspondência entre o valor da indenização e o dano experimentado, sendo dever da vítima comprovar a extensão da sua lesão. No caso dos autos, a despeito de os autores terem juntado inúmeros comprovantes de compras e gastos ditos necessários diante do extravio das bagagens, entendo que inviável a análise pormenorizada do que seria de fato um gasto necessário e do que seria desnecessário para a mantença dos autores em país estrangeiro diante do extravio de seus pertences. Em especial porque, conforme informado na defesa, os autores adquiriram 11 (onze) novos volumes de pertences, pelos quais pedem ressarcimento sob o fundamento de extravio de suas bagagens originais, não se mostrando razoável tamanho despêndio. Com vistas a limitar possíveis abusos dos consumidores, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 636.331/RJ, Tema 210 da Repercussão Geral, fixou a tese de que ?nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor?. Assim, no transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso, sendo este último o caso posto em julgamento, se limita a 1.000 (hum mil) Direitos Especiais de Saque por passageiro. Neste sentido, colaciono julgado deste Eg. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE VARSÓRIA E SEGUINTES. DANO MATERIAL.ENTENDIMENTO DO STF. NOVA APRECIAÇÃO DO APELO. CPC 1.040, II. MODIFICAÇÃO DO JULGADO 1. Nos contratos de transporte aéreo internacional de pessoas, bagagens ou carga, prevalece a Convenção de Varsóvia e os demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em detrimento do CDC, limitando o valor da condenação por danos materiais ao patamar estabelecido na referida Convenção e suas modificações (STF, RE 636.331/RJ - Tema 210 da Repercussão Geral). 2. Não havendo "declaração especial de valor" com pagamento de quantia suplementar, caso cabível, a indenização por extravio de bagagem deve se limitar a 1.000 Direitos Especiais de Saque, conforme artigo 22, 3 do Decreto 5.910/06 (Convenção de Montreal). 3. A limitação indenizatória do RE 636.331/RJ engloba apenas a reparação por danos materiais e não os danos morais. 4. Deve ser modificado o julgado para adequar ao entendimento do Tema 210 do STF. 5. Deu-se parcial provimento ao apelo da ré. (Acórdão n.1116537, 20140111849022APC, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/08/2018, Publicado no DJE: 22/08/2018. Pág.: 226/229) Feitos estes esclarecimentos, considerando toda a situação narrada, considerando que um Direito Especial de Saque equivale aproximadamente a R$ 5,00 (cinco reais), bem como o fato de as bagagens terem sido entregues aos poucos, entendo cabível a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais em R$ 500,00 (quinhentos) Direitos Especiais de Saque por passageiro, e não no valor efetivamente indicado na inicial como gasto material havido na manutenção dos autores diante do extravio de parte de sua bagagem. Deixo de acolher o pedido de indenização por danos materiais em relação a bagagem da passageira Erica Rodrigues vez que recebeu a mala no mesmo dia da chegada em Miami, conforme últimas informações prestadas em juízo. Ressalto que R$ 2.000,00 (dois mil) Direitos Especiais de Saque será revertidos para Adriano, por ter custeado os danos materiais próprios, além de Liliane, Carolina e Rafael e R$ 500,00 (quinhentos) Direitos Especiais de Saque em favor de Érica que suportou os danos materiais de Ana, tudo corrigido monetariamente da data do evento extravio de bagagem, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação Ainda, esclareço que o motivo da permanência dos autores em Miami não foi o extravio da bagagem e sim a nevasca existente em Nova York, até porque até o momento do desvio da rota não se podia afirmar sobre o extravio da bagagem que, pela localização para a qual inicialmente despachada, só seria entregue no destino ? Nova York. Neste diapasão, importa destacar que não pode ser atribuído à ré os prejuízos pela opção dos autores de desistirem da estadia em Nova York, estando o ?no show? no hotel Quin diretamente relacionado a esta escolha dos autores e não à falha quanto a entrega da bagagem no destino que, ao cabo, não se sabe se teria chegado no destino ou extraviado na sequência. Da mesma forma, as intercorrências de saúde vivenciadas por Liliane estão relacionadas ao tempo frio e imunidade da passageira, não sendo imputável à ré os aborrecimentos deste fato derivados nem os custos havidos com consulta/medicação, especialmente quando não há prova de que a medicação citada na inicial se encontrasse no interior das bagagens despachadas. II.4 ? DOS DANOS MORAIS O dano moral, à luz da Constituição Federal, refere-se à agressão à dignidade humana, ferimento aos direitos da personalidade, quais sejam, honra (objetiva e subjetiva), imagem, intimidade e vida privada. No caso dos autos, a negligência da ré na condução dos bens objeto de transporte constitui falha na prestação de serviço, pelo que o dano moral, in casu, é presumido, dispensando prova. É o chamado dano in re ipsa. Não há dúvidas de que o extravio de uma bagagem tal como ocorrido nos autos sobeja o que se pode interpretar como mero desconforto ou aborrecimento, caracterizando-se como fato que gera ansiedade, angústia, insegurança, aflição e desconforto, pelos quais os consumidores não passariam caso o serviço tivesse sido prestado de forma adequada, com a entrega das bagagens no novo destino dentro do prazo informado de 2 (dois) dias. De se ponderar que dentre os autores estão três menores, crianças pequenas, o que por si só, traz um transtorno e uma preocupação adicional aos seus genitores que as acompanhavam. Neste sentido, trago à colação recentes julgados deste Eg. TJDFT: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MATERIAIS. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. INDENIZAÇÃO TARIFADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR FIXADO COM MODERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 8 - A conduta danosa da empresa aérea, ao permitir o extravio da bagagem da Autora quando esta se dirigia a outro país (Japão) levando pertences e itens pessoais para lá permanecer com seu marido, bens estes perdidos definitivamente, ensejou à consumidora ofensa a sua dignidade pessoal, tendo sofrido uma série de percalços e constrangimentos que extrapolam a seara de mero aborrecimento, em face da viagem que foi prejudicada pela ausência de adoção da cautela necessária quanto aos serviços prestados, a refletir, pois, a existência de dano moral passível de indenização. 9 - Tratando-se de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, em razão do extravio de bagagem, a compensação por danos morais, quando devida, deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, sendo certo que, dadas as peculiaridades do caso, o valor arbitrado na sentença recorrida mostra-se adequado e suficiente para compensar os danos morais presumidamente sofridos pela Autora e de acordo com os critérios antes elencados. Apelação Cível desprovida. (Acórdão n.1096572, 20150710003270APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 18/05/2018. Pág.: 401/405) CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM NO TRECHO DE IDA. VIAGEM INTERNACIONAL. PERÍODO DE 17 DIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA. 1. Apelação interposta em face de sentença, na ação de conhecimento (indenização por danos morais e materiais) movida em razão de extravio de bagagem no trecho de ida, que julgou improcedente o pedido de dano moral, ao fundamento de que o inadimplemento contratual não gera abalo à honra, não sendo passível de indenização. 2. A responsabilidade civil da empresa aérea está enquadrada no artigo 14, caput, do CDC, como sendo de natureza objetiva, aferível pela demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e o serviço prestado. 3. A conduta do fornecedor que extravia bagagem, ainda que temporariamente, deixando o consumidor sem seus pertences pessoais durante o período da viagem é ilícita, trazendo transtornos e angústia que ultrapassam o mero dissabor, razão pela qual gera o dever de indenizar a vítima pelo prejuízo moral sofrido. 4. Inexiste parâmetro legal para 995

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se estabelecer a indenização por danos morais, de sorte que fica ao prudente critério do julgador fixá-la, levando em conta, dentre outros fatores, as condições sociais e econômicas das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Incasu,demonstrado que o autor, em razão do extravio de suas malas pela ré, passou 17 (dezessete) dias sem seus pertences, gastando valores imprevistos para suprir suas necessidades de vestimenta e higiene, além de gastar tempo de lazer para adquirir tais produtos, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para compensar os danos morais suportados. 6. Em virtude da modificação da sentença e observando que o autor obteve êxito em todos seus pedidos, deve a parte ré arcar integralmente com os ônus da sucumbência. 7. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1031347, 20160110973136APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/07/2017, Publicado no DJE: 17/07/2017. Pág.: 322/334) Entretanto, faz-se necessário proceder com cautela e prudência na estipulação do valor a ser indenizado, posto que se a indenização por dano moral não deve representar enriquecimento sem causa dos demandantes, também não pode ser tão irrisória a ponto de não lhe trazer algum conforto e não representar penalidade que iniba novos ilícitos a serem repetidamente praticados pela ré. Por oportuno, consigno que o RE 636.331/RJ não trata de afastar a aplicabilidade do CDC em casos de má prestação do serviço aéreo. O seu objetivo é apenas limitar o valor da indenização por danos materiais em caso de extravio de bagagem em voos internacionais, que deve seguir o disposto nos tratados internacionais. Nada menciona quanto aos danos morais. Portanto, diante do defeito na prestação do serviço e do nexo causal entre o transporte aéreo realizado e o extravio das bagagens, presente está o dever de indenizar. Nesse cenário, considerando as pessoas dos autores, suas condições pessoais, a repercussão do dano, o grau de culpa da ré, sua natureza e realidade patrimonial, bem como considerando que a condenação deverá representar reprimenda preventiva de novas incidências danosas, fixo o valor do dano moral, considerando a especificidade do lapso temporal que cada passageiro ficou privado de sua bagagem em: a) R$ 0,00 para Erica Rodrigues, vez que sua mala foi entregue em Miami no mesmo dia em que os autores decidiram ali permanecer, isto é, em 5/1/2018; b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para Ana Clara Brito Rodrigues, vez que sua mala foi entregue em 15/1/2018; c) R$ 7.000,00 (sete mil reais) para Carolina Maria Zanella e Rafael Zanella, vez que dividiram mala e a receberam em 18/1/2018; d) R$ 7.000,00 (sete mil reais) para Liliane Zanella, vez que sua mala foi entregue em 18/1/2018; e) R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Adriano Zanella Rodrigues, vez que sua mala foi entregue em 24/1/2018 em Brasília e a viagem teria fim em 20/01/2018; Julgo que o arbitramento das respectivas indenizações mostra-se suficiente para atender as finalidades a que se destina o instituto. Por todo o delineado acima, merecem parcial guarida as alegações aventadas pelos autores em sua peça de ingresso. III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de 500 (quinhentos) Direitos Especiais de Saque por passageiro a serem revertidos para os que custearam os danos materiais, isto Adriano e Erica, na proporção dos familiares dependentes, isto é 2.000,00 (dois mil) Direitos Especiais de Saque para Adriano e 500 (quinhentos) Direitos Especiais de Saque para Erica, corrigido monetariamente da data do evento extravio de bagagem, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, b) CONDENAR a parte ré a indenizar o dano moral, corrigido monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e arbitrado nos seguintes patamares: b1) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para Ana Clara Brito Rodrigues; b2) R$ 7.000,00 (sete mil reais), sendo R$ 3.500,00 para Carolina Maria Zanella e R$ 3.500,00 para Rafael Zanella; b3) R$ 7.000,00 (sete mil reais) para Liliane Zanella; b4) R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Adriano Zanella; Por conseguinte, resolvo o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno Erica Rodrigues ao pagamentos de custas processuais e dos honorários advocatícios, à razão de 30% (trinta por cento) e 70% (setenta por cento), respectivamente, ao pagamento das despesas processuais (custas processuais e custas da tradução juramentada) e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo em conformidade com os arts. 82 e 85, § 4º, do Código de Processo Civil. Quanto aos demais autores Ana, Liliane, Carolina e Rafael condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Quanto a Adriano em razão da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno a parte autora e a parte ré, à razão de 26% (vinte e seis por cento) e 74% (setenta e quatro por cento), respectivamente, ao pagamento das despesas processuais (custas processuais e custas da tradução juramentada) e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo em conformidade com os arts. 82 e 85, § 4º, do Código de Processo Civil. Ao Ministério Público para que tenha ciência da presente sentença. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 20:46:49. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito N. 0707399-40.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ADRIANO CESAR ZANELLA. A: LILIANE OLIVEIRA NOGUEIRA ZANELLA. A: R. A. N. Z.. A: C. M. N. Z.. A: ERICA TENILLE BRITO RODRIGUES. A: ANA CLARA BRITO RODRIGUES. Adv(s).: DF41800 - ANA CAROLINA LEAO OSORIO, DF31586 - CARTER GONCALVES BATISTA, DF36727 - DEBORA DE SIQUEIRA LABARRERE. R: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: DF48510 - STEPHANIE CIRILO LEMOS. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707399-40.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ADRIANO CESAR ZANELLA, LILIANE OLIVEIRA NOGUEIRA ZANELLA, RAFAEL ANTONIO NOGUEIRA ZANELLA, CAROLINA MARIA NOGUEIRA ZANELLA, ERICA TENILLE BRITO RODRIGUES, ANA CLARA BRITO RODRIGUES RÉU: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA I ? RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ADRIANO ZANELLA, LILIANE ZANELLA, CAROLINA MARIA ZANELLA, menor impúbere representada por seus pais acima qualificados, RAFAEL ZANELLA, menor impúbere representado por seus pais acima qualificados, ÉRICA TENILLE BRITO RODRIGUES e ANA CLARA BRITO RODRIGUES, menos impúbere representada por sua mãe acima qualificada, em desfavor de OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A ? AVIANCA, partes qualificadas nos autos. Narram que, após meses planejando viagem de férias em família, compraram ao preço de R$ 48.514,16 (quarenta e oito mil quinhentos e quatorze reais e dezesseis centavos) pelas 6 (seis) passagens aéreas.passagens com saída de Brasília e destino Nova Iorque, dia 03 de janeiro de 2018 e retorno dia 20 de janeiro de 2018 em classe executiva, para propiciar maior conforto aos filhos. Informam que, ao chegarem ao aeroporto de Brasília, no dia 03/01/2018, foram surpreendidos com a informação de que o voo de Guarulhos para Nova Iorque teria sido remarcado para o dia 04/01/2018, pelo que precisaram retornar a sua residência e voltar no dia seguinte. Dizem que, no dia 04/01/2018, ao chegarem a Guarulhos, embarcaram para Nova Iorque, ocasião em que foram reetiquetadas as 5 (cinco) malas dos autores, e que, aproximadamente 1 (uma) hora antes do horário estimado para pouso, o piloto informou que precisaria mudar a rota de vôo e pousar em Miami devido ao mau tempo em Nova Iorque. Afirmam que, ao pousarem em Miami, somente 1 (uma) das malas chegou ao destino, não tendo a ré prestado a mínima assistência aos autores, sequer para informar o paradeiro da bagagem ou o tempo estimado para a chegada delas. Acrescentam que, estando os autores com seus filhos pequenos, e diante do extravio da bagagem, optaram por ficar em Miami, tendo em vista que em Nova Iorque fazia um frio incomum. Documentaram o extravio da bagagem mediante o preenchimento de registro de ocorrência e receberam a informação de que as malas seriam entregues em Orlando em até 2 (dois) dias. Contam que alugaram carro na empresa ?Enterprise? e foram até Orlando onde pretendiam buscar as malas e permanecer por alguns dias, não tendo recebido qualquer informação sobre a localização/entrega das malas extraviadas. Dizem que, dia 07/01/2018, não receberam qualquer notícia das malas e que, em contato com a Avianca Brasil, esta lhes informou que não sabia o local onde estariam as malas, não tendo êxito na tentativa de contato com a Avianca Miami. Alegam que, em 14/01/2018, receberam ligação da ré informando que 2 (duas) das malas haviam chegado em vôo operado pela empresa Delta e que deveriam ir ao aeroporto buscálas. Todavia, chegando lá, dia 15/01/2018, constataram que somente 1 (uma) das malas extraviadas havia chegado. Informam que novamente foram ao aeroporto, dia 16/01/2018, sem êxito em encontrar as malas, e que, finalmente no dia 18/01/2018, 2 (dois) dias antes do retorno a Brasília, 2 (duas) das 3 (três) malas perdidas chegaram ao hotel dos autores em Orlando, e que, no dia de retorno à Brasília, receberam e-mail informando que a última mala teria sido encontrada, tendo chegado 4 (quatro) dias após o retorno dos autores a Brasília. Defende que o extravio da bagagem, aliado à falta de assistência, prejudicou a viagem de férias dos autores, tendo sido submetidos a situação humilhante e desgastante, pois os itens pessoais armazenados nas malas eram essenciais à realização da viagem, tendo sido os autores obrigados a comprar itens de primeira necessidade. Acrescentam que, diante do imbróglio envolvendo o extravio das bagagens, modificaram o destino de estadia, pelo que 996

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precisaram arcar com o pagamento de uma diária do hotel Quin, de Nova Iorque, pois sua ausência foi tida como ?no show?. Ainda, dizem que a autora Liliane contraiu faringite e necessitou arcar com o pagamento de consulta médica e antibiótico claritromicina, cuja compra se faria desnecessária caso não tivessem sido extraviadas as bagagens, uma vez que este medicamente constava da bagagem dos autores, justamente por indicação do médico pediatra das crianças. Após emenda, postularam seja a parte ré condenada ao ressarcimento dos danos materiais suportados por Adriano no valor de R$ 18.944,30 (dezoito mil, novecentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos, bem como os suportados por Érica no valor de R$ 6.120,92 (seis mil, cento e vinte reais e noventa e dois centavos, bem como ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) por passageiro. Decisão ID 16459073 recebeu a peça de ingressou, designou audiência de conciliação e ordenou a citação da parte ré. Termo de Audiência ID 17784910, em que infrutífera a tentativa de conciliação. Contestação ID 18794157, oportunidade em que defendem, preliminarmente, a aplicação da Convenção de Montreal, que regulamenta o transporte aéreo internacional, devendo prevalecer sobre o disposto no Código de Defesa do Consumidor. Esclarece que o cancelamento do vôo GuarulhosNova Iorque ocorreu em razão da nevasca histórica ocorrida em Nova Iorque. Entende, pois, ocorrente situação de força maior, pelo que o mero descumprimento contratual não enseja danos morais in re ipsa, sendo necessário que o consumidor comprove a ocorrência de situação excepcional que justifique a indenização pretendida. Defende que o extravio das bagagens dos autores foi temporário, tendo sido devolvido, sem quaisquer danos indenizáveis, dentro do prazo de 21 (vinte e um) dias estabelecido pela legislação, art. 32 da Resolução 400 da ANAC. Sustenta que, a despeito da necessidade de os autores adquirirem produtos de higiene pessoal e novo vestuário, houve exagero na aquisição dos itens, pois, conforme levantamento interno, no vôo de ida foram despachadas 5 (cinco) bagagens no total de 88 (oitenta e oito) quilos, sendo que no vôo de volta foram despachadas 16 (dezesseis) bagagens no total de 307 (trezentos e sete) quilos. Por este motivo, impugna todos os itens adquiridos descritos na planilha trazida aos autos. Aduz que os autores despacharam itens proibidos, tais como medicamentos, em desatendimento ao contrato de transporte aéreo praticado, segundo o qual, em seu item 4.5, é proibido transportar, através de bagagem despachada, medicamentos, dentre outros itens. Dito isto, afirma que os autores assumiram o risco sobre os medicamentos extraviados, não devendo a ré responder pelos danos daí decorrentes, uma vez se tratar de culpa exclusiva dos autores. No mais, refuta a existência de dano moral indenizável, defendendo que, no caso, ocorreram meros dissabores, pelo que o pleito deve ser julgado improcedente. Réplica ID 19594681. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, Parecer ID 20389263. Após algumas diligências, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. II ? FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de provas outras, vez que os suprimentos documentais já acostados se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, a teor do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC. Desnecessária, portanto, a produção de provas outras além daquelas já trazidas aos autos. A princípio, ressalto que a relação jurídica havida entre as partes é típica de consumo, e, portanto, está subordinada à disciplina legal do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora figura na condição de destinatário final dos serviços prestados pelas rés, amoldando-se perfeitamente aos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990. Inexistem questões preliminares pendentes de apreciação. Tenho por legítimas e bem representadas as partes, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação. Passo à análise de mérito. Postula-se no presente feito a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais, em decorrência do suposto inadimplemento do contrato de transporte aéreo. II.1 ? DO CANCELAMENTO DO VOO E DA MUDANÇA DE ROTA De início, relatam os autores que houve o adiamento do voo inicialmente contratado, do dia 03/01/2018 para o dia 04/01/2018, em razão das condições climáticas de Nova Iorque, destino da viagem contratada. Após, informam que, por causa destas mesmas péssimas condições climáticas, o vôo foi redirecionado de Nova Iorque para Miami. Ora, dos documentos coligidos ID 23845804, página 4, vê-se que foi a própria Agência Nacional de Aviação Civil que promoveu o cancelamento do vôo programado para 03 de janeiro de 2018, sob o argumento de condições meteorológicas desfavoráveis. Do mesmo modo, vê-se que a rota de vôo, destino Miami e não Nova Iorque, foi modificada apenas durante o próprio vôo, diário de bordo ID 23845804, página 6, pelas mesmas razões do cancelamento do dia anterior, a saber, péssimas condições climáticas. Assim, de início, impende asseverar que a jurisprudência pátria é uníssona no entendimento de que, apurada a ocorrência de fortuito externo (alteração climática imprevisível, pois totalmente estranha à atividade desenvolvida pela companhia aérea prestadora de serviço), a prestadora de serviços fica eximida da responsabilidade civil que possa daí decorrer. Inteligência do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (TJDFT, 20140111634983APC, Relatora Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE 28/07/2015). Confira-se: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMPRESA AÉREA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CANCELAMENTO. VOO. FURACÃO IRMA. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS. IAC 1504. RESOLUÇÃO 400 ANAC. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE. FALHA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Recurso interposto pela empresa ré em que sustenta que as condições meteorológicas em razão da passagem do furacão Irma impediam pousos e decolagens, a caracterizar fortuito externo, imprevisível e inevitável. Requer a reforma da sentença, a fim de serem julgados improcedentes os pedidos iniciais. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 4. No contrato de transporte aéreo de passageiros o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art.737, C.C.) 5. A justificativa apresentada pela empresa aérea concernente às condições meteorológicas (ID 38311880, pags. 04 a 07, 10 e 11), em razão da passagem do furacão Irma, entre os dias 30 de agosto a 12 de setembro, que, à época, foi exaustivamente divulgado em todos os meios de comunicação caracteriza o fato público e notório e dispensa a apresentação de boletim meteorológico ou outro documento formal, revela-se suficiente para o cancelamento do vôo, a teor da Instrução de Aviação Civil - IAC 1504, do Comando da Aeronáutica do Departamento de Aviação Civil, instrução esta que trata dos procedimentos para o registro de alteração em vôos de empresas de transporte aéreo regular. 6. Condições climáticas ou meteorológicas adversas, que impedem pouso ou decolagem, considerando, ainda, o fechamento do aeroporto, constituem motivo de força maior e excluem a responsabilidade da empresa pelo atraso ou cancelamento do vôo, não havendo que se falar, via de consequência, em falha na prestação do serviço da empresa aérea a acarretar indenização por danos materiais nem morais. 7. Ainda que o vôo tenha sido realizado, após autorização do poder competente, para o retorno ao Brasil, não há comprovação de que a autora tenha sido obstada a embarcar, e, portanto, lídimo o interesse da cia aérea de priorizar o embarque de passageiros que aguardavam há mais tempo no embarque, ou que estejam no local de embarque quando da autorização de embarque, mormente diante da anormalidade reinante à época. 8. Apurada a ocorrência do fortuito externo, e tendo em vista as regras mínimas de segurança para os passageiros, tripulantes e demais pessoas envolvidas, tendo em vista que inevitável e imprevisível à empresa aérea o atraso no transporte de passageiros, configurada a excludente de responsabilidade que não gera reflexos no âmbito da responsabilidade civil, a impor a improcedência dos pedidos. 9. Sentença reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (Lei nº 9099/95, Art. 55). 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95). (Acórdão n.1092903, 07103290820178070020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/04/2018, Publicado no DJE: 08/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VIAGEM INTERNACIONAL. CDC. CAUSA DE PEDIR. MODIFICAÇÃO APÓS A CITAÇÃO DA RÉ. ART. 264 DO CPC. POUSO EM AEROPORTO DIVERSO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. ATRASO. INFRAESTRUTURA DO AEROPORTO. ART. 333, INC. I, DO CPC. I - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de prestação de serviço de transporte aéreo internacional em que haja relação de consumo. II - De acordo com o art. 264 do CPC, é vedada a modificação da causa de pedir após a citação do réu, sem o seu consentimento. Não conhecida alegação de que houve falha mecânica do avião, procedendo-se ao julgamento da lide consoante a causa de pedir e o pedido deduzidos na inicial. III - O desvio do vôo internacional para a cidade de Goiânia/GO, em razão das más condições climáticas em Brasília/DF, constitui hipótese de força maior, que exclui a responsabilidade da Companhia-ré pelo atraso daí decorrente. A alegada precariedade da estrutura do aeroporto de Goiânia/GO é fato estranho ao serviço prestado pela apelada-ré, que não responde pela 997

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inexistência de conveniências ou facilidades à disposição dos passageiros, tampouco pelas questões referentes à ausência dos serviços de alfândega e imigração. IV - Os fatos que envolvem a lide causaram aborrecimento aos autores, mas não violaram seus direitos de personalidade tampouco geraram abalo emocional e psicológico extraordinários. Ausência de prova do dano moral, art. 333, inc. I, do CPC. V - Apelação dos autores desprovida. (Acórdão n.872150, 20140111055204APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 09/06/2015. Pág.: 328) Assim, sendo as condições climáticas dos dias que envolveram o vôo de ida dos autores a causa comprovada da modificação dos vôos e rotas pré determinados, não há defeito na prestação do serviço imputável à parte ré, não ensejando dever de indenização. De toda sorte, subsiste o dever de assistência da companhia aérea aos passageiros com relação à acomodação e alimentação até a finalização do trajeto contratado. E, neste ponto, cumpriu a parte ré com seu dever legal, uma vez que disponibilizou voucher e pagou a primeira diária em um hotel em Miami para os autores. No caso dos autos, porém, os autores decidiram, por livre e espontânea escolha, permanecer em Miami, ao invés de prosseguirem a viagem até o destino inicialmente contratado. Neste contexto, é preciso sopesar que, a partir desta escolha, os problemas se iniciaram, certo de que as bagagens estavam inicialmente etiquetadas para o destino Nova Iorque, e não para o destino Miami, motivo pelo qual a alegada ocorrência de falha na prestação de serviço com relação às bagagens dos autores deve ser minuciosamente analisada. II.2 ? DO CONTRATO DE TRANSPORTE Nos contratos de prestação de serviços de transporte, como no caso dos autos, incumbe ao contratado levar a pessoa e os objetos ao destino nos termos contratados. O descumprimento da avença, por qualquer motivo, salvo quando imputável exclusivamente à vítima ou a terceiro, faz incidir o inafastável dever de indenizar. Isso porque referido contrato de transporte deve ser interpretado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, pelo que a responsabilidade pelos eventuais danos causados é objetiva. Dito isto, e considerando o acima relatado no sentido de que a mudança de destino final foi decisão tomada pelos próprios consumidores, plenamente aceitável que as bagagens dos autores não fossem entregues em Miami, mas sim em Nova Iorque, uma vez que o contrato de prestação de serviço de transporte foi firmado entre Brasília e Nova Iorque, e não entre Brasília e Miami. Consequentemente, natural que os passageiros tivesse que aguardar por algum tempo o reencaminhamento das malas para Miami. Todavia, entendo que o lapso temporal decorrido entre o extravio de bagagem e a posterior entrega de todos os pertences aos consumidores autores foi demasiado extenso, certo de que a última mala extraviada foi entregue após o gozo de todo o período de aproximados 15 (quinze) dias de férias. Note-se que, quando relatado à parte ré o extravio das bagagens, foi informado aos autores que seus pertences lhes seriam entreguem em Orlando no prazo de 2 (dois) dias, o que seria razoável diante de toda a situação ocorrido. Novamente, repiso que este prazo razoável não foi cumprido, motivo pelo qual emerge o dever de a companhia aérea indenizar os autores pelos danos sofridos. II.3 ? DOS DANOS MATERIAIS O dano material constitui prejuízo que atinge o patrimônio da vítima, razão pela qual a sua reparação pressupõe a restituição ou restauração do "status quo ante", mostrando-se imprescindível a correspondência entre o valor da indenização e o dano experimentado, sendo dever da vítima comprovar a extensão da sua lesão. No caso dos autos, a despeito de os autores terem juntado inúmeros comprovantes de compras e gastos ditos necessários diante do extravio das bagagens, entendo que inviável a análise pormenorizada do que seria de fato um gasto necessário e do que seria desnecessário para a mantença dos autores em país estrangeiro diante do extravio de seus pertences. Em especial porque, conforme informado na defesa, os autores adquiriram 11 (onze) novos volumes de pertences, pelos quais pedem ressarcimento sob o fundamento de extravio de suas bagagens originais, não se mostrando razoável tamanho despêndio. Com vistas a limitar possíveis abusos dos consumidores, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 636.331/RJ, Tema 210 da Repercussão Geral, fixou a tese de que ?nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor?. Assim, no transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso, sendo este último o caso posto em julgamento, se limita a 1.000 (hum mil) Direitos Especiais de Saque por passageiro. Neste sentido, colaciono julgado deste Eg. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE VARSÓRIA E SEGUINTES. DANO MATERIAL.ENTENDIMENTO DO STF. NOVA APRECIAÇÃO DO APELO. CPC 1.040, II. MODIFICAÇÃO DO JULGADO 1. Nos contratos de transporte aéreo internacional de pessoas, bagagens ou carga, prevalece a Convenção de Varsóvia e os demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em detrimento do CDC, limitando o valor da condenação por danos materiais ao patamar estabelecido na referida Convenção e suas modificações (STF, RE 636.331/RJ - Tema 210 da Repercussão Geral). 2. Não havendo "declaração especial de valor" com pagamento de quantia suplementar, caso cabível, a indenização por extravio de bagagem deve se limitar a 1.000 Direitos Especiais de Saque, conforme artigo 22, 3 do Decreto 5.910/06 (Convenção de Montreal). 3. A limitação indenizatória do RE 636.331/RJ engloba apenas a reparação por danos materiais e não os danos morais. 4. Deve ser modificado o julgado para adequar ao entendimento do Tema 210 do STF. 5. Deu-se parcial provimento ao apelo da ré. (Acórdão n.1116537, 20140111849022APC, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/08/2018, Publicado no DJE: 22/08/2018. Pág.: 226/229) Feitos estes esclarecimentos, considerando toda a situação narrada, considerando que um Direito Especial de Saque equivale aproximadamente a R$ 5,00 (cinco reais), bem como o fato de as bagagens terem sido entregues aos poucos, entendo cabível a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais em R$ 500,00 (quinhentos) Direitos Especiais de Saque por passageiro, e não no valor efetivamente indicado na inicial como gasto material havido na manutenção dos autores diante do extravio de parte de sua bagagem. Deixo de acolher o pedido de indenização por danos materiais em relação a bagagem da passageira Erica Rodrigues vez que recebeu a mala no mesmo dia da chegada em Miami, conforme últimas informações prestadas em juízo. Ressalto que R$ 2.000,00 (dois mil) Direitos Especiais de Saque será revertidos para Adriano, por ter custeado os danos materiais próprios, além de Liliane, Carolina e Rafael e R$ 500,00 (quinhentos) Direitos Especiais de Saque em favor de Érica que suportou os danos materiais de Ana, tudo corrigido monetariamente da data do evento extravio de bagagem, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação Ainda, esclareço que o motivo da permanência dos autores em Miami não foi o extravio da bagagem e sim a nevasca existente em Nova York, até porque até o momento do desvio da rota não se podia afirmar sobre o extravio da bagagem que, pela localização para a qual inicialmente despachada, só seria entregue no destino ? Nova York. Neste diapasão, importa destacar que não pode ser atribuído à ré os prejuízos pela opção dos autores de desistirem da estadia em Nova York, estando o ?no show? no hotel Quin diretamente relacionado a esta escolha dos autores e não à falha quanto a entrega da bagagem no destino que, ao cabo, não se sabe se teria chegado no destino ou extraviado na sequência. Da mesma forma, as intercorrências de saúde vivenciadas por Liliane estão relacionadas ao tempo frio e imunidade da passageira, não sendo imputável à ré os aborrecimentos deste fato derivados nem os custos havidos com consulta/medicação, especialmente quando não há prova de que a medicação citada na inicial se encontrasse no interior das bagagens despachadas. II.4 ? DOS DANOS MORAIS O dano moral, à luz da Constituição Federal, refere-se à agressão à dignidade humana, ferimento aos direitos da personalidade, quais sejam, honra (objetiva e subjetiva), imagem, intimidade e vida privada. No caso dos autos, a negligência da ré na condução dos bens objeto de transporte constitui falha na prestação de serviço, pelo que o dano moral, in casu, é presumido, dispensando prova. É o chamado dano in re ipsa. Não há dúvidas de que o extravio de uma bagagem tal como ocorrido nos autos sobeja o que se pode interpretar como mero desconforto ou aborrecimento, caracterizando-se como fato que gera ansiedade, angústia, insegurança, aflição e desconforto, pelos quais os consumidores não passariam caso o serviço tivesse sido prestado de forma adequada, com a entrega das bagagens no novo destino dentro do prazo informado de 2 (dois) dias. De se ponderar que dentre os autores estão três menores, crianças pequenas, o que por si só, traz um transtorno e uma preocupação adicional aos seus genitores que as acompanhavam. Neste sentido, trago à colação recentes julgados deste Eg. TJDFT: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MATERIAIS. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. INDENIZAÇÃO TARIFADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR FIXADO COM MODERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 8 - A conduta danosa da empresa aérea, ao permitir o extravio da bagagem da Autora quando esta se dirigia a outro país (Japão) levando pertences e itens pessoais para lá permanecer com seu marido, bens estes perdidos definitivamente, ensejou à consumidora ofensa a sua dignidade pessoal, tendo sofrido uma série de percalços e constrangimentos que extrapolam a seara de mero aborrecimento, em face da viagem que foi prejudicada pela ausência de adoção da cautela necessária quanto aos serviços prestados, a refletir, pois, a existência de dano moral passível de indenização. 9 - Tratando-se de falha na prestação do serviço 998

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de transporte aéreo, em razão do extravio de bagagem, a compensação por danos morais, quando devida, deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, sendo certo que, dadas as peculiaridades do caso, o valor arbitrado na sentença recorrida mostra-se adequado e suficiente para compensar os danos morais presumidamente sofridos pela Autora e de acordo com os critérios antes elencados. Apelação Cível desprovida. (Acórdão n.1096572, 20150710003270APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 18/05/2018. Pág.: 401/405) CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM NO TRECHO DE IDA. VIAGEM INTERNACIONAL. PERÍODO DE 17 DIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA. 1. Apelação interposta em face de sentença, na ação de conhecimento (indenização por danos morais e materiais) movida em razão de extravio de bagagem no trecho de ida, que julgou improcedente o pedido de dano moral, ao fundamento de que o inadimplemento contratual não gera abalo à honra, não sendo passível de indenização. 2. A responsabilidade civil da empresa aérea está enquadrada no artigo 14, caput, do CDC, como sendo de natureza objetiva, aferível pela demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e o serviço prestado. 3. A conduta do fornecedor que extravia bagagem, ainda que temporariamente, deixando o consumidor sem seus pertences pessoais durante o período da viagem é ilícita, trazendo transtornos e angústia que ultrapassam o mero dissabor, razão pela qual gera o dever de indenizar a vítima pelo prejuízo moral sofrido. 4. Inexiste parâmetro legal para se estabelecer a indenização por danos morais, de sorte que fica ao prudente critério do julgador fixá-la, levando em conta, dentre outros fatores, as condições sociais e econômicas das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Incasu,demonstrado que o autor, em razão do extravio de suas malas pela ré, passou 17 (dezessete) dias sem seus pertences, gastando valores imprevistos para suprir suas necessidades de vestimenta e higiene, além de gastar tempo de lazer para adquirir tais produtos, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para compensar os danos morais suportados. 6. Em virtude da modificação da sentença e observando que o autor obteve êxito em todos seus pedidos, deve a parte ré arcar integralmente com os ônus da sucumbência. 7. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1031347, 20160110973136APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/07/2017, Publicado no DJE: 17/07/2017. Pág.: 322/334) Entretanto, faz-se necessário proceder com cautela e prudência na estipulação do valor a ser indenizado, posto que se a indenização por dano moral não deve representar enriquecimento sem causa dos demandantes, também não pode ser tão irrisória a ponto de não lhe trazer algum conforto e não representar penalidade que iniba novos ilícitos a serem repetidamente praticados pela ré. Por oportuno, consigno que o RE 636.331/RJ não trata de afastar a aplicabilidade do CDC em casos de má prestação do serviço aéreo. O seu objetivo é apenas limitar o valor da indenização por danos materiais em caso de extravio de bagagem em voos internacionais, que deve seguir o disposto nos tratados internacionais. Nada menciona quanto aos danos morais. Portanto, diante do defeito na prestação do serviço e do nexo causal entre o transporte aéreo realizado e o extravio das bagagens, presente está o dever de indenizar. Nesse cenário, considerando as pessoas dos autores, suas condições pessoais, a repercussão do dano, o grau de culpa da ré, sua natureza e realidade patrimonial, bem como considerando que a condenação deverá representar reprimenda preventiva de novas incidências danosas, fixo o valor do dano moral, considerando a especificidade do lapso temporal que cada passageiro ficou privado de sua bagagem em: a) R$ 0,00 para Erica Rodrigues, vez que sua mala foi entregue em Miami no mesmo dia em que os autores decidiram ali permanecer, isto é, em 5/1/2018; b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para Ana Clara Brito Rodrigues, vez que sua mala foi entregue em 15/1/2018; c) R$ 7.000,00 (sete mil reais) para Carolina Maria Zanella e Rafael Zanella, vez que dividiram mala e a receberam em 18/1/2018; d) R$ 7.000,00 (sete mil reais) para Liliane Zanella, vez que sua mala foi entregue em 18/1/2018; e) R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Adriano Zanella Rodrigues, vez que sua mala foi entregue em 24/1/2018 em Brasília e a viagem teria fim em 20/01/2018; Julgo que o arbitramento das respectivas indenizações mostra-se suficiente para atender as finalidades a que se destina o instituto. Por todo o delineado acima, merecem parcial guarida as alegações aventadas pelos autores em sua peça de ingresso. III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de 500 (quinhentos) Direitos Especiais de Saque por passageiro a serem revertidos para os que custearam os danos materiais, isto Adriano e Erica, na proporção dos familiares dependentes, isto é 2.000,00 (dois mil) Direitos Especiais de Saque para Adriano e 500 (quinhentos) Direitos Especiais de Saque para Erica, corrigido monetariamente da data do evento extravio de bagagem, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, b) CONDENAR a parte ré a indenizar o dano moral, corrigido monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e arbitrado nos seguintes patamares: b1) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para Ana Clara Brito Rodrigues; b2) R$ 7.000,00 (sete mil reais), sendo R$ 3.500,00 para Carolina Maria Zanella e R$ 3.500,00 para Rafael Zanella; b3) R$ 7.000,00 (sete mil reais) para Liliane Zanella; b4) R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Adriano Zanella; Por conseguinte, resolvo o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno Erica Rodrigues ao pagamentos de custas processuais e dos honorários advocatícios, à razão de 30% (trinta por cento) e 70% (setenta por cento), respectivamente, ao pagamento das despesas processuais (custas processuais e custas da tradução juramentada) e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo em conformidade com os arts. 82 e 85, § 4º, do Código de Processo Civil. Quanto aos demais autores Ana, Liliane, Carolina e Rafael condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Quanto a Adriano em razão da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno a parte autora e a parte ré, à razão de 26% (vinte e seis por cento) e 74% (setenta e quatro por cento), respectivamente, ao pagamento das despesas processuais (custas processuais e custas da tradução juramentada) e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo em conformidade com os arts. 82 e 85, § 4º, do Código de Processo Civil. Ao Ministério Público para que tenha ciência da presente sentença. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 20:46:49. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito N. 0707399-40.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ADRIANO CESAR ZANELLA. A: LILIANE OLIVEIRA NOGUEIRA ZANELLA. A: R. A. N. Z.. A: C. M. N. Z.. A: ERICA TENILLE BRITO RODRIGUES. A: ANA CLARA BRITO RODRIGUES. Adv(s).: DF41800 - ANA CAROLINA LEAO OSORIO, DF31586 - CARTER GONCALVES BATISTA, DF36727 - DEBORA DE SIQUEIRA LABARRERE. R: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: DF48510 - STEPHANIE CIRILO LEMOS. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707399-40.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ADRIANO CESAR ZANELLA, LILIANE OLIVEIRA NOGUEIRA ZANELLA, RAFAEL ANTONIO NOGUEIRA ZANELLA, CAROLINA MARIA NOGUEIRA ZANELLA, ERICA TENILLE BRITO RODRIGUES, ANA CLARA BRITO RODRIGUES RÉU: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA I ? RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ADRIANO ZANELLA, LILIANE ZANELLA, CAROLINA MARIA ZANELLA, menor impúbere representada por seus pais acima qualificados, RAFAEL ZANELLA, menor impúbere representado por seus pais acima qualificados, ÉRICA TENILLE BRITO RODRIGUES e ANA CLARA BRITO RODRIGUES, menos impúbere representada por sua mãe acima qualificada, em desfavor de OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A ? AVIANCA, partes qualificadas nos autos. Narram que, após meses planejando viagem de férias em família, compraram ao preço de R$ 48.514,16 (quarenta e oito mil quinhentos e quatorze reais e dezesseis centavos) pelas 6 (seis) passagens aéreas.passagens com saída de Brasília e destino Nova Iorque, dia 03 de janeiro de 2018 e retorno dia 20 de janeiro de 2018 em classe executiva, para propiciar maior conforto aos filhos. Informam que, ao chegarem ao aeroporto de Brasília, no dia 03/01/2018, foram surpreendidos com a informação de que o voo de Guarulhos para Nova Iorque teria sido remarcado para o dia 04/01/2018, pelo que precisaram retornar a sua residência e voltar no dia seguinte. Dizem que, no dia 04/01/2018, ao chegarem a Guarulhos, embarcaram para Nova Iorque, ocasião em que foram reetiquetadas as 5 (cinco) malas dos autores, e que, aproximadamente 1 (uma) hora antes do horário estimado para pouso, o piloto informou que precisaria mudar a rota de vôo e pousar em Miami devido ao mau tempo em Nova Iorque. Afirmam que, ao pousarem em Miami, somente 1 (uma) das malas chegou ao destino, não tendo a ré prestado a mínima assistência aos autores, sequer para informar o paradeiro da bagagem ou o tempo estimado para a chegada delas. Acrescentam que, estando os autores 999

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com seus filhos pequenos, e diante do extravio da bagagem, optaram por ficar em Miami, tendo em vista que em Nova Iorque fazia um frio incomum. Documentaram o extravio da bagagem mediante o preenchimento de registro de ocorrência e receberam a informação de que as malas seriam entregues em Orlando em até 2 (dois) dias. Contam que alugaram carro na empresa ?Enterprise? e foram até Orlando onde pretendiam buscar as malas e permanecer por alguns dias, não tendo recebido qualquer informação sobre a localização/entrega das malas extraviadas. Dizem que, dia 07/01/2018, não receberam qualquer notícia das malas e que, em contato com a Avianca Brasil, esta lhes informou que não sabia o local onde estariam as malas, não tendo êxito na tentativa de contato com a Avianca Miami. Alegam que, em 14/01/2018, receberam ligação da ré informando que 2 (duas) das malas haviam chegado em vôo operado pela empresa Delta e que deveriam ir ao aeroporto buscálas. Todavia, chegando lá, dia 15/01/2018, constataram que somente 1 (uma) das malas extraviadas havia chegado. Informam que novamente foram ao aeroporto, dia 16/01/2018, sem êxito em encontrar as malas, e que, finalmente no dia 18/01/2018, 2 (dois) dias antes do retorno a Brasília, 2 (duas) das 3 (três) malas perdidas chegaram ao hotel dos autores em Orlando, e que, no dia de retorno à Brasília, receberam e-mail informando que a última mala teria sido encontrada, tendo chegado 4 (quatro) dias após o retorno dos autores a Brasília. Defende que o extravio da bagagem, aliado à falta de assistência, prejudicou a viagem de férias dos autores, tendo sido submetidos a situação humilhante e desgastante, pois os itens pessoais armazenados nas malas eram essenciais à realização da viagem, tendo sido os autores obrigados a comprar itens de primeira necessidade. Acrescentam que, diante do imbróglio envolvendo o extravio das bagagens, modificaram o destino de estadia, pelo que precisaram arcar com o pagamento de uma diária do hotel Quin, de Nova Iorque, pois sua ausência foi tida como ?no show?. Ainda, dizem que a autora Liliane contraiu faringite e necessitou arcar com o pagamento de consulta médica e antibiótico claritromicina, cuja compra se faria desnecessária caso não tivessem sido extraviadas as bagagens, uma vez que este medicamente constava da bagagem dos autores, justamente por indicação do médico pediatra das crianças. Após emenda, postularam seja a parte ré condenada ao ressarcimento dos danos materiais suportados por Adriano no valor de R$ 18.944,30 (dezoito mil, novecentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos, bem como os suportados por Érica no valor de R$ 6.120,92 (seis mil, cento e vinte reais e noventa e dois centavos, bem como ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) por passageiro. Decisão ID 16459073 recebeu a peça de ingressou, designou audiência de conciliação e ordenou a citação da parte ré. Termo de Audiência ID 17784910, em que infrutífera a tentativa de conciliação. Contestação ID 18794157, oportunidade em que defendem, preliminarmente, a aplicação da Convenção de Montreal, que regulamenta o transporte aéreo internacional, devendo prevalecer sobre o disposto no Código de Defesa do Consumidor. Esclarece que o cancelamento do vôo GuarulhosNova Iorque ocorreu em razão da nevasca histórica ocorrida em Nova Iorque. Entende, pois, ocorrente situação de força maior, pelo que o mero descumprimento contratual não enseja danos morais in re ipsa, sendo necessário que o consumidor comprove a ocorrência de situação excepcional que justifique a indenização pretendida. Defende que o extravio das bagagens dos autores foi temporário, tendo sido devolvido, sem quaisquer danos indenizáveis, dentro do prazo de 21 (vinte e um) dias estabelecido pela legislação, art. 32 da Resolução 400 da ANAC. Sustenta que, a despeito da necessidade de os autores adquirirem produtos de higiene pessoal e novo vestuário, houve exagero na aquisição dos itens, pois, conforme levantamento interno, no vôo de ida foram despachadas 5 (cinco) bagagens no total de 88 (oitenta e oito) quilos, sendo que no vôo de volta foram despachadas 16 (dezesseis) bagagens no total de 307 (trezentos e sete) quilos. Por este motivo, impugna todos os itens adquiridos descritos na planilha trazida aos autos. Aduz que os autores despacharam itens proibidos, tais como medicamentos, em desatendimento ao contrato de transporte aéreo praticado, segundo o qual, em seu item 4.5, é proibido transportar, através de bagagem despachada, medicamentos, dentre outros itens. Dito isto, afirma que os autores assumiram o risco sobre os medicamentos extraviados, não devendo a ré responder pelos danos daí decorrentes, uma vez se tratar de culpa exclusiva dos autores. No mais, refuta a existência de dano moral indenizável, defendendo que, no caso, ocorreram meros dissabores, pelo que o pleito deve ser julgado improcedente. Réplica ID 19594681. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, Parecer ID 20389263. Após algumas diligências, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. II ? FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de provas outras, vez que os suprimentos documentais já acostados se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, a teor do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC. Desnecessária, portanto, a produção de provas outras além daquelas já trazidas aos autos. A princípio, ressalto que a relação jurídica havida entre as partes é típica de consumo, e, portanto, está subordinada à disciplina legal do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora figura na condição de destinatário final dos serviços prestados pelas rés, amoldando-se perfeitamente aos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990. Inexistem questões preliminares pendentes de apreciação. Tenho por legítimas e bem representadas as partes, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação. Passo à análise de mérito. Postula-se no presente feito a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais, em decorrência do suposto inadimplemento do contrato de transporte aéreo. II.1 ? DO CANCELAMENTO DO VOO E DA MUDANÇA DE ROTA De início, relatam os autores que houve o adiamento do voo inicialmente contratado, do dia 03/01/2018 para o dia 04/01/2018, em razão das condições climáticas de Nova Iorque, destino da viagem contratada. Após, informam que, por causa destas mesmas péssimas condições climáticas, o vôo foi redirecionado de Nova Iorque para Miami. Ora, dos documentos coligidos ID 23845804, página 4, vê-se que foi a própria Agência Nacional de Aviação Civil que promoveu o cancelamento do vôo programado para 03 de janeiro de 2018, sob o argumento de condições meteorológicas desfavoráveis. Do mesmo modo, vê-se que a rota de vôo, destino Miami e não Nova Iorque, foi modificada apenas durante o próprio vôo, diário de bordo ID 23845804, página 6, pelas mesmas razões do cancelamento do dia anterior, a saber, péssimas condições climáticas. Assim, de início, impende asseverar que a jurisprudência pátria é uníssona no entendimento de que, apurada a ocorrência de fortuito externo (alteração climática imprevisível, pois totalmente estranha à atividade desenvolvida pela companhia aérea prestadora de serviço), a prestadora de serviços fica eximida da responsabilidade civil que possa daí decorrer. Inteligência do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (TJDFT, 20140111634983APC, Relatora Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE 28/07/2015). Confira-se: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMPRESA AÉREA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CANCELAMENTO. VOO. FURACÃO IRMA. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS. IAC 1504. RESOLUÇÃO 400 ANAC. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE. FALHA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Recurso interposto pela empresa ré em que sustenta que as condições meteorológicas em razão da passagem do furacão Irma impediam pousos e decolagens, a caracterizar fortuito externo, imprevisível e inevitável. Requer a reforma da sentença, a fim de serem julgados improcedentes os pedidos iniciais. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 4. No contrato de transporte aéreo de passageiros o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art.737, C.C.) 5. A justificativa apresentada pela empresa aérea concernente às condições meteorológicas (ID 38311880, pags. 04 a 07, 10 e 11), em razão da passagem do furacão Irma, entre os dias 30 de agosto a 12 de setembro, que, à época, foi exaustivamente divulgado em todos os meios de comunicação caracteriza o fato público e notório e dispensa a apresentação de boletim meteorológico ou outro documento formal, revela-se suficiente para o cancelamento do vôo, a teor da Instrução de Aviação Civil - IAC 1504, do Comando da Aeronáutica do Departamento de Aviação Civil, instrução esta que trata dos procedimentos para o registro de alteração em vôos de empresas de transporte aéreo regular. 6. Condições climáticas ou meteorológicas adversas, que impedem pouso ou decolagem, considerando, ainda, o fechamento do aeroporto, constituem motivo de força maior e excluem a responsabilidade da empresa pelo atraso ou cancelamento do vôo, não havendo que se falar, via de consequência, em falha na prestação do serviço da empresa aérea a acarretar indenização por danos materiais nem morais. 7. Ainda que o vôo tenha sido realizado, após autorização do poder competente, para o retorno ao Brasil, não há comprovação de que a autora tenha sido obstada a embarcar, e, portanto, lídimo o interesse da cia aérea de priorizar o embarque de passageiros que aguardavam há mais tempo no embarque, ou que estejam no local de embarque quando da autorização de embarque, mormente diante da anormalidade reinante à época. 8. Apurada a ocorrência do fortuito 1000

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externo, e tendo em vista as regras mínimas de segurança para os passageiros, tripulantes e demais pessoas envolvidas, tendo em vista que inevitável e imprevisível à empresa aérea o atraso no transporte de passageiros, configurada a excludente de responsabilidade que não gera reflexos no âmbito da responsabilidade civil, a impor a improcedência dos pedidos. 9. Sentença reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (Lei nº 9099/95, Art. 55). 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95). (Acórdão n.1092903, 07103290820178070020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/04/2018, Publicado no DJE: 08/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VIAGEM INTERNACIONAL. CDC. CAUSA DE PEDIR. MODIFICAÇÃO APÓS A CITAÇÃO DA RÉ. ART. 264 DO CPC. POUSO EM AEROPORTO DIVERSO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. ATRASO. INFRAESTRUTURA DO AEROPORTO. ART. 333, INC. I, DO CPC. I - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de prestação de serviço de transporte aéreo internacional em que haja relação de consumo. II - De acordo com o art. 264 do CPC, é vedada a modificação da causa de pedir após a citação do réu, sem o seu consentimento. Não conhecida alegação de que houve falha mecânica do avião, procedendo-se ao julgamento da lide consoante a causa de pedir e o pedido deduzidos na inicial. III - O desvio do vôo internacional para a cidade de Goiânia/GO, em razão das más condições climáticas em Brasília/DF, constitui hipótese de força maior, que exclui a responsabilidade da Companhia-ré pelo atraso daí decorrente. A alegada precariedade da estrutura do aeroporto de Goiânia/GO é fato estranho ao serviço prestado pela apelada-ré, que não responde pela inexistência de conveniências ou facilidades à disposição dos passageiros, tampouco pelas questões referentes à ausência dos serviços de alfândega e imigração. IV - Os fatos que envolvem a lide causaram aborrecimento aos autores, mas não violaram seus direitos de personalidade tampouco geraram abalo emocional e psicológico extraordinários. Ausência de prova do dano moral, art. 333, inc. I, do CPC. V - Apelação dos autores desprovida. (Acórdão n.872150, 20140111055204APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 09/06/2015. Pág.: 328) Assim, sendo as condições climáticas dos dias que envolveram o vôo de ida dos autores a causa comprovada da modificação dos vôos e rotas pré determinados, não há defeito na prestação do serviço imputável à parte ré, não ensejando dever de indenização. De toda sorte, subsiste o dever de assistência da companhia aérea aos passageiros com relação à acomodação e alimentação até a finalização do trajeto contratado. E, neste ponto, cumpriu a parte ré com seu dever legal, uma vez que disponibilizou voucher e pagou a primeira diária em um hotel em Miami para os autores. No caso dos autos, porém, os autores decidiram, por livre e espontânea escolha, permanecer em Miami, ao invés de prosseguirem a viagem até o destino inicialmente contratado. Neste contexto, é preciso sopesar que, a partir desta escolha, os problemas se iniciaram, certo de que as bagagens estavam inicialmente etiquetadas para o destino Nova Iorque, e não para o destino Miami, motivo pelo qual a alegada ocorrência de falha na prestação de serviço com relação às bagagens dos autores deve ser minuciosamente analisada. II.2 ? DO CONTRATO DE TRANSPORTE Nos contratos de prestação de serviços de transporte, como no caso dos autos, incumbe ao contratado levar a pessoa e os objetos ao destino nos termos contratados. O descumprimento da avença, por qualquer motivo, salvo quando imputável exclusivamente à vítima ou a terceiro, faz incidir o inafastável dever de indenizar. Isso porque referido contrato de transporte deve ser interpretado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, pelo que a responsabilidade pelos eventuais danos causados é objetiva. Dito isto, e considerando o acima relatado no sentido de que a mudança de destino final foi decisão tomada pelos próprios consumidores, plenamente aceitável que as bagagens dos autores não fossem entregues em Miami, mas sim em Nova Iorque, uma vez que o contrato de prestação de serviço de transporte foi firmado entre Brasília e Nova Iorque, e não entre Brasília e Miami. Consequentemente, natural que os passageiros tivesse que aguardar por algum tempo o reencaminhamento das malas para Miami. Todavia, entendo que o lapso temporal decorrido entre o extravio de bagagem e a posterior entrega de todos os pertences aos consumidores autores foi demasiado extenso, certo de que a última mala extraviada foi entregue após o gozo de todo o período de aproximados 15 (quinze) dias de férias. Note-se que, quando relatado à parte ré o extravio das bagagens, foi informado aos autores que seus pertences lhes seriam entreguem em Orlando no prazo de 2 (dois) dias, o que seria razoável diante de toda a situação ocorrido. Novamente, repiso que este prazo razoável não foi cumprido, motivo pelo qual emerge o dever de a companhia aérea indenizar os autores pelos danos sofridos. II.3 ? DOS DANOS MATERIAIS O dano material constitui prejuízo que atinge o patrimônio da vítima, razão pela qual a sua reparação pressupõe a restituição ou restauração do "status quo ante", mostrando-se imprescindível a correspondência entre o valor da indenização e o dano experimentado, sendo dever da vítima comprovar a extensão da sua lesão. No caso dos autos, a despeito de os autores terem juntado inúmeros comprovantes de compras e gastos ditos necessários diante do extravio das bagagens, entendo que inviável a análise pormenorizada do que seria de fato um gasto necessário e do que seria desnecessário para a mantença dos autores em país estrangeiro diante do extravio de seus pertences. Em especial porque, conforme informado na defesa, os autores adquiriram 11 (onze) novos volumes de pertences, pelos quais pedem ressarcimento sob o fundamento de extravio de suas bagagens originais, não se mostrando razoável tamanho despêndio. Com vistas a limitar possíveis abusos dos consumidores, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 636.331/RJ, Tema 210 da Repercussão Geral, fixou a tese de que ?nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor?. Assim, no transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso, sendo este último o caso posto em julgamento, se limita a 1.000 (hum mil) Direitos Especiais de Saque por passageiro. Neste sentido, colaciono julgado deste Eg. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE VARSÓRIA E SEGUINTES. DANO MATERIAL.ENTENDIMENTO DO STF. NOVA APRECIAÇÃO DO APELO. CPC 1.040, II. MODIFICAÇÃO DO JULGADO 1. Nos contratos de transporte aéreo internacional de pessoas, bagagens ou carga, prevalece a Convenção de Varsóvia e os demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em detrimento do CDC, limitando o valor da condenação por danos materiais ao patamar estabelecido na referida Convenção e suas modificações (STF, RE 636.331/RJ - Tema 210 da Repercussão Geral). 2. Não havendo "declaração especial de valor" com pagamento de quantia suplementar, caso cabível, a indenização por extravio de bagagem deve se limitar a 1.000 Direitos Especiais de Saque, conforme artigo 22, 3 do Decreto 5.910/06 (Convenção de Montreal). 3. A limitação indenizatória do RE 636.331/RJ engloba apenas a reparação por danos materiais e não os danos morais. 4. Deve ser modificado o julgado para adequar ao entendimento do Tema 210 do STF. 5. Deu-se parcial provimento ao apelo da ré. (Acórdão n.1116537, 20140111849022APC, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/08/2018, Publicado no DJE: 22/08/2018. Pág.: 226/229) Feitos estes esclarecimentos, considerando toda a situação narrada, considerando que um Direito Especial de Saque equivale aproximadamente a R$ 5,00 (cinco reais), bem como o fato de as bagagens terem sido entregues aos poucos, entendo cabível a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais em R$ 500,00 (quinhentos) Direitos Especiais de Saque por passageiro, e não no valor efetivamente indicado na inicial como gasto material havido na manutenção dos autores diante do extravio de parte de sua bagagem. Deixo de acolher o pedido de indenização por danos materiais em relação a bagagem da passageira Erica Rodrigues vez que recebeu a mala no mesmo dia da chegada em Miami, conforme últimas informações prestadas em juízo. Ressalto que R$ 2.000,00 (dois mil) Direitos Especiais de Saque será revertidos para Adriano, por ter custeado os danos materiais próprios, além de Liliane, Carolina e Rafael e R$ 500,00 (quinhentos) Direitos Especiais de Saque em favor de Érica que suportou os danos materiais de Ana, tudo corrigido monetariamente da data do evento extravio de bagagem, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação Ainda, esclareço que o motivo da permanência dos autores em Miami não foi o extravio da bagagem e sim a nevasca existente em Nova York, até porque até o momento do desvio da rota não se podia afirmar sobre o extravio da bagagem que, pela localização para a qual inicialmente despachada, só seria entregue no destino ? Nova York. Neste diapasão, importa destacar que não pode ser atribuído à ré os prejuízos pela opção dos autores de desistirem da estadia em Nova York, estando o ?no show? no hotel Quin diretamente relacionado a esta escolha dos autores e não à falha quanto a entrega da bagagem no destino que, ao cabo, não se sabe se teria chegado no destino ou extraviado na sequência. Da mesma forma, as intercorrências de saúde vivenciadas por Liliane estão relacionadas ao tempo frio e imunidade da passageira, não sendo imputável à ré os aborrecimentos deste fato derivados nem os custos havidos com consulta/medicação, especialmente quando não há prova de que a medicação citada na inicial se encontrasse no interior das bagagens despachadas. II.4 ? DOS DANOS MORAIS O dano moral, à luz da Constituição Federal, refere-se à agressão à dignidade humana, ferimento aos 1001

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direitos da personalidade, quais sejam, honra (objetiva e subjetiva), imagem, intimidade e vida privada. No caso dos autos, a negligência da ré na condução dos bens objeto de transporte constitui falha na prestação de serviço, pelo que o dano moral, in casu, é presumido, dispensando prova. É o chamado dano in re ipsa. Não há dúvidas de que o extravio de uma bagagem tal como ocorrido nos autos sobeja o que se pode interpretar como mero desconforto ou aborrecimento, caracterizando-se como fato que gera ansiedade, angústia, insegurança, aflição e desconforto, pelos quais os consumidores não passariam caso o serviço tivesse sido prestado de forma adequada, com a entrega das bagagens no novo destino dentro do prazo informado de 2 (dois) dias. De se ponderar que dentre os autores estão três menores, crianças pequenas, o que por si só, traz um transtorno e uma preocupação adicional aos seus genitores que as acompanhavam. Neste sentido, trago à colação recentes julgados deste Eg. TJDFT: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MATERIAIS. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. INDENIZAÇÃO TARIFADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR FIXADO COM MODERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 8 - A conduta danosa da empresa aérea, ao permitir o extravio da bagagem da Autora quando esta se dirigia a outro país (Japão) levando pertences e itens pessoais para lá permanecer com seu marido, bens estes perdidos definitivamente, ensejou à consumidora ofensa a sua dignidade pessoal, tendo sofrido uma série de percalços e constrangimentos que extrapolam a seara de mero aborrecimento, em face da viagem que foi prejudicada pela ausência de adoção da cautela necessária quanto aos serviços prestados, a refletir, pois, a existência de dano moral passível de indenização. 9 - Tratando-se de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, em razão do extravio de bagagem, a compensação por danos morais, quando devida, deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, sendo certo que, dadas as peculiaridades do caso, o valor arbitrado na sentença recorrida mostra-se adequado e suficiente para compensar os danos morais presumidamente sofridos pela Autora e de acordo com os critérios antes elencados. Apelação Cível desprovida. (Acórdão n.1096572, 20150710003270APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 18/05/2018. Pág.: 401/405) CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM NO TRECHO DE IDA. VIAGEM INTERNACIONAL. PERÍODO DE 17 DIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA. 1. Apelação interposta em face de sentença, na ação de conhecimento (indenização por danos morais e materiais) movida em razão de extravio de bagagem no trecho de ida, que julgou improcedente o pedido de dano moral, ao fundamento de que o inadimplemento contratual não gera abalo à honra, não sendo passível de indenização. 2. A responsabilidade civil da empresa aérea está enquadrada no artigo 14, caput, do CDC, como sendo de natureza objetiva, aferível pela demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e o serviço prestado. 3. A conduta do fornecedor que extravia bagagem, ainda que temporariamente, deixando o consumidor sem seus pertences pessoais durante o período da viagem é ilícita, trazendo transtornos e angústia que ultrapassam o mero dissabor, razão pela qual gera o dever de indenizar a vítima pelo prejuízo moral sofrido. 4. Inexiste parâmetro legal para se estabelecer a indenização por danos morais, de sorte que fica ao prudente critério do julgador fixá-la, levando em conta, dentre outros fatores, as condições sociais e econômicas das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Incasu,demonstrado que o autor, em razão do extravio de suas malas pela ré, passou 17 (dezessete) dias sem seus pertences, gastando valores imprevistos para suprir suas necessidades de vestimenta e higiene, além de gastar tempo de lazer para adquirir tais produtos, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para compensar os danos morais suportados. 6. Em virtude da modificação da sentença e observando que o autor obteve êxito em todos seus pedidos, deve a parte ré arcar integralmente com os ônus da sucumbência. 7. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1031347, 20160110973136APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/07/2017, Publicado no DJE: 17/07/2017. Pág.: 322/334) Entretanto, faz-se necessário proceder com cautela e prudência na estipulação do valor a ser indenizado, posto que se a indenização por dano moral não deve representar enriquecimento sem causa dos demandantes, também não pode ser tão irrisória a ponto de não lhe trazer algum conforto e não representar penalidade que iniba novos ilícitos a serem repetidamente praticados pela ré. Por oportuno, consigno que o RE 636.331/RJ não trata de afastar a aplicabilidade do CDC em casos de má prestação do serviço aéreo. O seu objetivo é apenas limitar o valor da indenização por danos materiais em caso de extravio de bagagem em voos internacionais, que deve seguir o disposto nos tratados internacionais. Nada menciona quanto aos danos morais. Portanto, diante do defeito na prestação do serviço e do nexo causal entre o transporte aéreo realizado e o extravio das bagagens, presente está o dever de indenizar. Nesse cenário, considerando as pessoas dos autores, suas condições pessoais, a repercussão do dano, o grau de culpa da ré, sua natureza e realidade patrimonial, bem como considerando que a condenação deverá representar reprimenda preventiva de novas incidências danosas, fixo o valor do dano moral, considerando a especificidade do lapso temporal que cada passageiro ficou privado de sua bagagem em: a) R$ 0,00 para Erica Rodrigues, vez que sua mala foi entregue em Miami no mesmo dia em que os autores decidiram ali permanecer, isto é, em 5/1/2018; b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para Ana Clara Brito Rodrigues, vez que sua mala foi entregue em 15/1/2018; c) R$ 7.000,00 (sete mil reais) para Carolina Maria Zanella e Rafael Zanella, vez que dividiram mala e a receberam em 18/1/2018; d) R$ 7.000,00 (sete mil reais) para Liliane Zanella, vez que sua mala foi entregue em 18/1/2018; e) R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Adriano Zanella Rodrigues, vez que sua mala foi entregue em 24/1/2018 em Brasília e a viagem teria fim em 20/01/2018; Julgo que o arbitramento das respectivas indenizações mostra-se suficiente para atender as finalidades a que se destina o instituto. Por todo o delineado acima, merecem parcial guarida as alegações aventadas pelos autores em sua peça de ingresso. III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de 500 (quinhentos) Direitos Especiais de Saque por passageiro a serem revertidos para os que custearam os danos materiais, isto Adriano e Erica, na proporção dos familiares dependentes, isto é 2.000,00 (dois mil) Direitos Especiais de Saque para Adriano e 500 (quinhentos) Direitos Especiais de Saque para Erica, corrigido monetariamente da data do evento extravio de bagagem, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, b) CONDENAR a parte ré a indenizar o dano moral, corrigido monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e arbitrado nos seguintes patamares: b1) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para Ana Clara Brito Rodrigues; b2) R$ 7.000,00 (sete mil reais), sendo R$ 3.500,00 para Carolina Maria Zanella e R$ 3.500,00 para Rafael Zanella; b3) R$ 7.000,00 (sete mil reais) para Liliane Zanella; b4) R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Adriano Zanella; Por conseguinte, resolvo o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno Erica Rodrigues ao pagamentos de custas processuais e dos honorários advocatícios, à razão de 30% (trinta por cento) e 70% (setenta por cento), respectivamente, ao pagamento das despesas processuais (custas processuais e custas da tradução juramentada) e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo em conformidade com os arts. 82 e 85, § 4º, do Código de Processo Civil. Quanto aos demais autores Ana, Liliane, Carolina e Rafael condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Quanto a Adriano em razão da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno a parte autora e a parte ré, à razão de 26% (vinte e seis por cento) e 74% (setenta e quatro por cento), respectivamente, ao pagamento das despesas processuais (custas processuais e custas da tradução juramentada) e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo em conformidade com os arts. 82 e 85, § 4º, do Código de Processo Civil. Ao Ministério Público para que tenha ciência da presente sentença. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 20:46:49. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito N. 0707399-40.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ADRIANO CESAR ZANELLA. A: LILIANE OLIVEIRA NOGUEIRA ZANELLA. A: R. A. N. Z.. A: C. M. N. Z.. A: ERICA TENILLE BRITO RODRIGUES. A: ANA CLARA BRITO RODRIGUES. Adv(s).: DF41800 - ANA CAROLINA LEAO OSORIO, DF31586 - CARTER GONCALVES BATISTA, DF36727 - DEBORA DE SIQUEIRA LABARRERE. R: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: DF48510 - STEPHANIE CIRILO LEMOS. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707399-40.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ADRIANO CESAR ZANELLA, LILIANE OLIVEIRA NOGUEIRA ZANELLA, RAFAEL ANTONIO NOGUEIRA ZANELLA, 1002

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CAROLINA MARIA NOGUEIRA ZANELLA, ERICA TENILLE BRITO RODRIGUES, ANA CLARA BRITO RODRIGUES RÉU: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA I ? RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ADRIANO ZANELLA, LILIANE ZANELLA, CAROLINA MARIA ZANELLA, menor impúbere representada por seus pais acima qualificados, RAFAEL ZANELLA, menor impúbere representado por seus pais acima qualificados, ÉRICA TENILLE BRITO RODRIGUES e ANA CLARA BRITO RODRIGUES, menos impúbere representada por sua mãe acima qualificada, em desfavor de OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A ? AVIANCA, partes qualificadas nos autos. Narram que, após meses planejando viagem de férias em família, compraram ao preço de R$ 48.514,16 (quarenta e oito mil quinhentos e quatorze reais e dezesseis centavos) pelas 6 (seis) passagens aéreas.passagens com saída de Brasília e destino Nova Iorque, dia 03 de janeiro de 2018 e retorno dia 20 de janeiro de 2018 em classe executiva, para propiciar maior conforto aos filhos. Informam que, ao chegarem ao aeroporto de Brasília, no dia 03/01/2018, foram surpreendidos com a informação de que o voo de Guarulhos para Nova Iorque teria sido remarcado para o dia 04/01/2018, pelo que precisaram retornar a sua residência e voltar no dia seguinte. Dizem que, no dia 04/01/2018, ao chegarem a Guarulhos, embarcaram para Nova Iorque, ocasião em que foram reetiquetadas as 5 (cinco) malas dos autores, e que, aproximadamente 1 (uma) hora antes do horário estimado para pouso, o piloto informou que precisaria mudar a rota de vôo e pousar em Miami devido ao mau tempo em Nova Iorque. Afirmam que, ao pousarem em Miami, somente 1 (uma) das malas chegou ao destino, não tendo a ré prestado a mínima assistência aos autores, sequer para informar o paradeiro da bagagem ou o tempo estimado para a chegada delas. Acrescentam que, estando os autores com seus filhos pequenos, e diante do extravio da bagagem, optaram por ficar em Miami, tendo em vista que em Nova Iorque fazia um frio incomum. Documentaram o extravio da bagagem mediante o preenchimento de registro de ocorrência e receberam a informação de que as malas seriam entregues em Orlando em até 2 (dois) dias. Contam que alugaram carro na empresa ?Enterprise? e foram até Orlando onde pretendiam buscar as malas e permanecer por alguns dias, não tendo recebido qualquer informação sobre a localização/entrega das malas extraviadas. Dizem que, dia 07/01/2018, não receberam qualquer notícia das malas e que, em contato com a Avianca Brasil, esta lhes informou que não sabia o local onde estariam as malas, não tendo êxito na tentativa de contato com a Avianca Miami. Alegam que, em 14/01/2018, receberam ligação da ré informando que 2 (duas) das malas haviam chegado em vôo operado pela empresa Delta e que deveriam ir ao aeroporto buscálas. Todavia, chegando lá, dia 15/01/2018, constataram que somente 1 (uma) das malas extraviadas havia chegado. Informam que novamente foram ao aeroporto, dia 16/01/2018, sem êxito em encontrar as malas, e que, finalmente no dia 18/01/2018, 2 (dois) dias antes do retorno a Brasília, 2 (duas) das 3 (três) malas perdidas chegaram ao hotel dos autores em Orlando, e que, no dia de retorno à Brasília, receberam e-mail informando que a última mala teria sido encontrada, tendo chegado 4 (quatro) dias após o retorno dos autores a Brasília. Defende que o extravio da bagagem, aliado à falta de assistência, prejudicou a viagem de férias dos autores, tendo sido submetidos a situação humilhante e desgastante, pois os itens pessoais armazenados nas malas eram essenciais à realização da viagem, tendo sido os autores obrigados a comprar itens de primeira necessidade. Acrescentam que, diante do imbróglio envolvendo o extravio das bagagens, modificaram o destino de estadia, pelo que precisaram arcar com o pagamento de uma diária do hotel Quin, de Nova Iorque, pois sua ausência foi tida como ?no show?. Ainda, dizem que a autora Liliane contraiu faringite e necessitou arcar com o pagamento de consulta médica e antibiótico claritromicina, cuja compra se faria desnecessária caso não tivessem sido extraviadas as bagagens, uma vez que este medicamente constava da bagagem dos autores, justamente por indicação do médico pediatra das crianças. Após emenda, postularam seja a parte ré condenada ao ressarcimento dos danos materiais suportados por Adriano no valor de R$ 18.944,30 (dezoito mil, novecentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos, bem como os suportados por Érica no valor de R$ 6.120,92 (seis mil, cento e vinte reais e noventa e dois centavos, bem como ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) por passageiro. Decisão ID 16459073 recebeu a peça de ingressou, designou audiência de conciliação e ordenou a citação da parte ré. Termo de Audiência ID 17784910, em que infrutífera a tentativa de conciliação. Contestação ID 18794157, oportunidade em que defendem, preliminarmente, a aplicação da Convenção de Montreal, que regulamenta o transporte aéreo internacional, devendo prevalecer sobre o disposto no Código de Defesa do Consumidor. Esclarece que o cancelamento do vôo GuarulhosNova Iorque ocorreu em razão da nevasca histórica ocorrida em Nova Iorque. Entende, pois, ocorrente situação de força maior, pelo que o mero descumprimento contratual não enseja danos morais in re ipsa, sendo necessário que o consumidor comprove a ocorrência de situação excepcional que justifique a indenização pretendida. Defende que o extravio das bagagens dos autores foi temporário, tendo sido devolvido, sem quaisquer danos indenizáveis, dentro do prazo de 21 (vinte e um) dias estabelecido pela legislação, art. 32 da Resolução 400 da ANAC. Sustenta que, a despeito da necessidade de os autores adquirirem produtos de higiene pessoal e novo vestuário, houve exagero na aquisição dos itens, pois, conforme levantamento interno, no vôo de ida foram despachadas 5 (cinco) bagagens no total de 88 (oitenta e oito) quilos, sendo que no vôo de volta foram despachadas 16 (dezesseis) bagagens no total de 307 (trezentos e sete) quilos. Por este motivo, impugna todos os itens adquiridos descritos na planilha trazida aos autos. Aduz que os autores despacharam itens proibidos, tais como medicamentos, em desatendimento ao contrato de transporte aéreo praticado, segundo o qual, em seu item 4.5, é proibido transportar, através de bagagem despachada, medicamentos, dentre outros itens. Dito isto, afirma que os autores assumiram o risco sobre os medicamentos extraviados, não devendo a ré responder pelos danos daí decorrentes, uma vez se tratar de culpa exclusiva dos autores. No mais, refuta a existência de dano moral indenizável, defendendo que, no caso, ocorreram meros dissabores, pelo que o pleito deve ser julgado improcedente. Réplica ID 19594681. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, Parecer ID 20389263. Após algumas diligências, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. II ? FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de provas outras, vez que os suprimentos documentais já acostados se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, a teor do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC. Desnecessária, portanto, a produção de provas outras além daquelas já trazidas aos autos. A princípio, ressalto que a relação jurídica havida entre as partes é típica de consumo, e, portanto, está subordinada à disciplina legal do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora figura na condição de destinatário final dos serviços prestados pelas rés, amoldando-se perfeitamente aos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990. Inexistem questões preliminares pendentes de apreciação. Tenho por legítimas e bem representadas as partes, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação. Passo à análise de mérito. Postula-se no presente feito a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais, em decorrência do suposto inadimplemento do contrato de transporte aéreo. II.1 ? DO CANCELAMENTO DO VOO E DA MUDANÇA DE ROTA De início, relatam os autores que houve o adiamento do voo inicialmente contratado, do dia 03/01/2018 para o dia 04/01/2018, em razão das condições climáticas de Nova Iorque, destino da viagem contratada. Após, informam que, por causa destas mesmas péssimas condições climáticas, o vôo foi redirecionado de Nova Iorque para Miami. Ora, dos documentos coligidos ID 23845804, página 4, vê-se que foi a própria Agência Nacional de Aviação Civil que promoveu o cancelamento do vôo programado para 03 de janeiro de 2018, sob o argumento de condições meteorológicas desfavoráveis. Do mesmo modo, vê-se que a rota de vôo, destino Miami e não Nova Iorque, foi modificada apenas durante o próprio vôo, diário de bordo ID 23845804, página 6, pelas mesmas razões do cancelamento do dia anterior, a saber, péssimas condições climáticas. Assim, de início, impende asseverar que a jurisprudência pátria é uníssona no entendimento de que, apurada a ocorrência de fortuito externo (alteração climática imprevisível, pois totalmente estranha à atividade desenvolvida pela companhia aérea prestadora de serviço), a prestadora de serviços fica eximida da responsabilidade civil que possa daí decorrer. Inteligência do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (TJDFT, 20140111634983APC, Relatora Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE 28/07/2015). Confira-se: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMPRESA AÉREA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CANCELAMENTO. VOO. FURACÃO IRMA. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS. IAC 1504. RESOLUÇÃO 400 ANAC. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE. FALHA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Recurso interposto pela empresa ré em que sustenta que as condições meteorológicas em razão da passagem do furacão Irma impediam pousos e decolagens, a caracterizar fortuito externo, imprevisível e inevitável. Requer a reforma da sentença, a fim de serem julgados improcedentes os pedidos iniciais. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema 1003

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jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 4. No contrato de transporte aéreo de passageiros o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art.737, C.C.) 5. A justificativa apresentada pela empresa aérea concernente às condições meteorológicas (ID 38311880, pags. 04 a 07, 10 e 11), em razão da passagem do furacão Irma, entre os dias 30 de agosto a 12 de setembro, que, à época, foi exaustivamente divulgado em todos os meios de comunicação caracteriza o fato público e notório e dispensa a apresentação de boletim meteorológico ou outro documento formal, revela-se suficiente para o cancelamento do vôo, a teor da Instrução de Aviação Civil - IAC 1504, do Comando da Aeronáutica do Departamento de Aviação Civil, instrução esta que trata dos procedimentos para o registro de alteração em vôos de empresas de transporte aéreo regular. 6. Condições climáticas ou meteorológicas adversas, que impedem pouso ou decolagem, considerando, ainda, o fechamento do aeroporto, constituem motivo de força maior e excluem a responsabilidade da empresa pelo atraso ou cancelamento do vôo, não havendo que se falar, via de consequência, em falha na prestação do serviço da empresa aérea a acarretar indenização por danos materiais nem morais. 7. Ainda que o vôo tenha sido realizado, após autorização do poder competente, para o retorno ao Brasil, não há comprovação de que a autora tenha sido obstada a embarcar, e, portanto, lídimo o interesse da cia aérea de priorizar o embarque de passageiros que aguardavam há mais tempo no embarque, ou que estejam no local de embarque quando da autorização de embarque, mormente diante da anormalidade reinante à época. 8. Apurada a ocorrência do fortuito externo, e tendo em vista as regras mínimas de segurança para os passageiros, tripulantes e demais pessoas envolvidas, tendo em vista que inevitável e imprevisível à empresa aérea o atraso no transporte de passageiros, configurada a excludente de responsabilidade que não gera reflexos no âmbito da responsabilidade civil, a impor a improcedência dos pedidos. 9. Sentença reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (Lei nº 9099/95, Art. 55). 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95). (Acórdão n.1092903, 07103290820178070020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/04/2018, Publicado no DJE: 08/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VIAGEM INTERNACIONAL. CDC. CAUSA DE PEDIR. MODIFICAÇÃO APÓS A CITAÇÃO DA RÉ. ART. 264 DO CPC. POUSO EM AEROPORTO DIVERSO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. ATRASO. INFRAESTRUTURA DO AEROPORTO. ART. 333, INC. I, DO CPC. I - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de prestação de serviço de transporte aéreo internacional em que haja relação de consumo. II - De acordo com o art. 264 do CPC, é vedada a modificação da causa de pedir após a citação do réu, sem o seu consentimento. Não conhecida alegação de que houve falha mecânica do avião, procedendo-se ao julgamento da lide consoante a causa de pedir e o pedido deduzidos na inicial. III - O desvio do vôo internacional para a cidade de Goiânia/GO, em razão das más condições climáticas em Brasília/DF, constitui hipótese de força maior, que exclui a responsabilidade da Companhia-ré pelo atraso daí decorrente. A alegada precariedade da estrutura do aeroporto de Goiânia/GO é fato estranho ao serviço prestado pela apelada-ré, que não responde pela inexistência de conveniências ou facilidades à disposição dos passageiros, tampouco pelas questões referentes à ausência dos serviços de alfândega e imigração. IV - Os fatos que envolvem a lide causaram aborrecimento aos autores, mas não violaram seus direitos de personalidade tampouco geraram abalo emocional e psicológico extraordinários. Ausência de prova do dano moral, art. 333, inc. I, do CPC. V - Apelação dos autores desprovida. (Acórdão n.872150, 20140111055204APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 09/06/2015. Pág.: 328) Assim, sendo as condições climáticas dos dias que envolveram o vôo de ida dos autores a causa comprovada da modificação dos vôos e rotas pré determinados, não há defeito na prestação do serviço imputável à parte ré, não ensejando dever de indenização. De toda sorte, subsiste o dever de assistência da companhia aérea aos passageiros com relação à acomodação e alimentação até a finalização do trajeto contratado. E, neste ponto, cumpriu a parte ré com seu dever legal, uma vez que disponibilizou voucher e pagou a primeira diária em um hotel em Miami para os autores. No caso dos autos, porém, os autores decidiram, por livre e espontânea escolha, permanecer em Miami, ao invés de prosseguirem a viagem até o destino inicialmente contratado. Neste contexto, é preciso sopesar que, a partir desta escolha, os problemas se iniciaram, certo de que as bagagens estavam inicialmente etiquetadas para o destino Nova Iorque, e não para o destino Miami, motivo pelo qual a alegada ocorrência de falha na prestação de serviço com relação às bagagens dos autores deve ser minuciosamente analisada. II.2 ? DO CONTRATO DE TRANSPORTE Nos contratos de prestação de serviços de transporte, como no caso dos autos, incumbe ao contratado levar a pessoa e os objetos ao destino nos termos contratados. O descumprimento da avença, por qualquer motivo, salvo quando imputável exclusivamente à vítima ou a terceiro, faz incidir o inafastável dever de indenizar. Isso porque referido contrato de transporte deve ser interpretado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, pelo que a responsabilidade pelos eventuais danos causados é objetiva. Dito isto, e considerando o acima relatado no sentido de que a mudança de destino final foi decisão tomada pelos próprios consumidores, plenamente aceitável que as bagagens dos autores não fossem entregues em Miami, mas sim em Nova Iorque, uma vez que o contrato de prestação de serviço de transporte foi firmado entre Brasília e Nova Iorque, e não entre Brasília e Miami. Consequentemente, natural que os passageiros tivesse que aguardar por algum tempo o reencaminhamento das malas para Miami. Todavia, entendo que o lapso temporal decorrido entre o extravio de bagagem e a posterior entrega de todos os pertences aos consumidores autores foi demasiado extenso, certo de que a última mala extraviada foi entregue após o gozo de todo o período de aproximados 15 (quinze) dias de férias. Note-se que, quando relatado à parte ré o extravio das bagagens, foi informado aos autores que seus pertences lhes seriam entreguem em Orlando no prazo de 2 (dois) dias, o que seria razoável diante de toda a situação ocorrido. Novamente, repiso que este prazo razoável não foi cumprido, motivo pelo qual emerge o dever de a companhia aérea indenizar os autores pelos danos sofridos. II.3 ? DOS DANOS MATERIAIS O dano material constitui prejuízo que atinge o patrimônio da vítima, razão pela qual a sua reparação pressupõe a restituição ou restauração do "status quo ante", mostrando-se imprescindível a correspondência entre o valor da indenização e o dano experimentado, sendo dever da vítima comprovar a extensão da sua lesão. No caso dos autos, a despeito de os autores terem juntado inúmeros comprovantes de compras e gastos ditos necessários diante do extravio das bagagens, entendo que inviável a análise pormenorizada do que seria de fato um gasto necessário e do que seria desnecessário para a mantença dos autores em país estrangeiro diante do extravio de seus pertences. Em especial porque, conforme informado na defesa, os autores adquiriram 11 (onze) novos volumes de pertences, pelos quais pedem ressarcimento sob o fundamento de extravio de suas bagagens originais, não se mostrando razoável tamanho despêndio. Com vistas a limitar possíveis abusos dos consumidores, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 636.331/RJ, Tema 210 da Repercussão Geral, fixou a tese de que ?nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor?. Assim, no transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso, sendo este último o caso posto em julgamento, se limita a 1.000 (hum mil) Direitos Especiais de Saque por passageiro. Neste sentido, colaciono julgado deste Eg. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE VARSÓRIA E SEGUINTES. DANO MATERIAL.ENTENDIMENTO DO STF. NOVA APRECIAÇÃO DO APELO. CPC 1.040, II. MODIFICAÇÃO DO JULGADO 1. Nos contratos de transporte aéreo internacional de pessoas, bagagens ou carga, prevalece a Convenção de Varsóvia e os demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em detrimento do CDC, limitando o valor da condenação por danos materiais ao patamar estabelecido na referida Convenção e suas modificações (STF, RE 636.331/RJ - Tema 210 da Repercussão Geral). 2. Não havendo "declaração especial de valor" com pagamento de quantia suplementar, caso cabível, a indenização por extravio de bagagem deve se limitar a 1.000 Direitos Especiais de Saque, conforme artigo 22, 3 do Decreto 5.910/06 (Convenção de Montreal). 3. A limitação indenizatória do RE 636.331/RJ engloba apenas a reparação por danos materiais e não os danos morais. 4. Deve ser modificado o julgado para adequar ao entendimento do Tema 210 do STF. 5. Deu-se parcial provimento ao apelo da ré. (Acórdão n.1116537, 20140111849022APC, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/08/2018, Publicado no DJE: 22/08/2018. Pág.: 226/229) Feitos estes esclarecimentos, considerando toda a situação narrada, considerando que um Direito Especial de Saque equivale aproximadamente a R$ 5,00 (cinco reais), bem como o fato de as bagagens terem sido entregues aos poucos, entendo cabível a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais em R$ 500,00 (quinhentos) Direitos Especiais de Saque por passageiro, e não no valor 1004

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efetivamente indicado na inicial como gasto material havido na manutenção dos autores diante do extravio de parte de sua bagagem. Deixo de acolher o pedido de indenização por danos materiais em relação a bagagem da passageira Erica Rodrigues vez que recebeu a mala no mesmo dia da chegada em Miami, conforme últimas informações prestadas em juízo. Ressalto que R$ 2.000,00 (dois mil) Direitos Especiais de Saque será revertidos para Adriano, por ter custeado os danos materiais próprios, além de Liliane, Carolina e Rafael e R$ 500,00 (quinhentos) Direitos Especiais de Saque em favor de Érica que suportou os danos materiais de Ana, tudo corrigido monetariamente da data do evento extravio de bagagem, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação Ainda, esclareço que o motivo da permanência dos autores em Miami não foi o extravio da bagagem e sim a nevasca existente em Nova York, até porque até o momento do desvio da rota não se podia afirmar sobre o extravio da bagagem que, pela localização para a qual inicialmente despachada, só seria entregue no destino ? Nova York. Neste diapasão, importa destacar que não pode ser atribuído à ré os prejuízos pela opção dos autores de desistirem da estadia em Nova York, estando o ?no show? no hotel Quin diretamente relacionado a esta escolha dos autores e não à falha quanto a entrega da bagagem no destino que, ao cabo, não se sabe se teria chegado no destino ou extraviado na sequência. Da mesma forma, as intercorrências de saúde vivenciadas por Liliane estão relacionadas ao tempo frio e imunidade da passageira, não sendo imputável à ré os aborrecimentos deste fato derivados nem os custos havidos com consulta/medicação, especialmente quando não há prova de que a medicação citada na inicial se encontrasse no interior das bagagens despachadas. II.4 ? DOS DANOS MORAIS O dano moral, à luz da Constituição Federal, refere-se à agressão à dignidade humana, ferimento aos direitos da personalidade, quais sejam, honra (objetiva e subjetiva), imagem, intimidade e vida privada. No caso dos autos, a negligência da ré na condução dos bens objeto de transporte constitui falha na prestação de serviço, pelo que o dano moral, in casu, é presumido, dispensando prova. É o chamado dano in re ipsa. Não há dúvidas de que o extravio de uma bagagem tal como ocorrido nos autos sobeja o que se pode interpretar como mero desconforto ou aborrecimento, caracterizando-se como fato que gera ansiedade, angústia, insegurança, aflição e desconforto, pelos quais os consumidores não passariam caso o serviço tivesse sido prestado de forma adequada, com a entrega das bagagens no novo destino dentro do prazo informado de 2 (dois) dias. De se ponderar que dentre os autores estão três menores, crianças pequenas, o que por si só, traz um transtorno e uma preocupação adicional aos seus genitores que as acompanhavam. Neste sentido, trago à colação recentes julgados deste Eg. TJDFT: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MATERIAIS. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. INDENIZAÇÃO TARIFADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR FIXADO COM MODERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 8 - A conduta danosa da empresa aérea, ao permitir o extravio da bagagem da Autora quando esta se dirigia a outro país (Japão) levando pertences e itens pessoais para lá permanecer com seu marido, bens estes perdidos definitivamente, ensejou à consumidora ofensa a sua dignidade pessoal, tendo sofrido uma série de percalços e constrangimentos que extrapolam a seara de mero aborrecimento, em face da viagem que foi prejudicada pela ausência de adoção da cautela necessária quanto aos serviços prestados, a refletir, pois, a existência de dano moral passível de indenização. 9 - Tratando-se de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, em razão do extravio de bagagem, a compensação por danos morais, quando devida, deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, sendo certo que, dadas as peculiaridades do caso, o valor arbitrado na sentença recorrida mostra-se adequado e suficiente para compensar os danos morais presumidamente sofridos pela Autora e de acordo com os critérios antes elencados. Apelação Cível desprovida. (Acórdão n.1096572, 20150710003270APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 18/05/2018. Pág.: 401/405) CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM NO TRECHO DE IDA. VIAGEM INTERNACIONAL. PERÍODO DE 17 DIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA. 1. Apelação interposta em face de sentença, na ação de conhecimento (indenização por danos morais e materiais) movida em razão de extravio de bagagem no trecho de ida, que julgou improcedente o pedido de dano moral, ao fundamento de que o inadimplemento contratual não gera abalo à honra, não sendo passível de indenização. 2. A responsabilidade civil da empresa aérea está enquadrada no artigo 14, caput, do CDC, como sendo de natureza objetiva, aferível pela demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e o serviço prestado. 3. A conduta do fornecedor que extravia bagagem, ainda que temporariamente, deixando o consumidor sem seus pertences pessoais durante o período da viagem é ilícita, trazendo transtornos e angústia que ultrapassam o mero dissabor, razão pela qual gera o dever de indenizar a vítima pelo prejuízo moral sofrido. 4. Inexiste parâmetro legal para se estabelecer a indenização por danos morais, de sorte que fica ao prudente critério do julgador fixá-la, levando em conta, dentre outros fatores, as condições sociais e econômicas das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Incasu,demonstrado que o autor, em razão do extravio de suas malas pela ré, passou 17 (dezessete) dias sem seus pertences, gastando valores imprevistos para suprir suas necessidades de vestimenta e higiene, além de gastar tempo de lazer para adquirir tais produtos, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para compensar os danos morais suportados. 6. Em virtude da modificação da sentença e observando que o autor obteve êxito em todos seus pedidos, deve a parte ré arcar integralmente com os ônus da sucumbência. 7. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1031347, 20160110973136APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/07/2017, Publicado no DJE: 17/07/2017. Pág.: 322/334) Entretanto, faz-se necessário proceder com cautela e prudência na estipulação do valor a ser indenizado, posto que se a indenização por dano moral não deve representar enriquecimento sem causa dos demandantes, também não pode ser tão irrisória a ponto de não lhe trazer algum conforto e não representar penalidade que iniba novos ilícitos a serem repetidamente praticados pela ré. Por oportuno, consigno que o RE 636.331/RJ não trata de afastar a aplicabilidade do CDC em casos de má prestação do serviço aéreo. O seu objetivo é apenas limitar o valor da indenização por danos materiais em caso de extravio de bagagem em voos internacionais, que deve seguir o disposto nos tratados internacionais. Nada menciona quanto aos danos morais. Portanto, diante do defeito na prestação do serviço e do nexo causal entre o transporte aéreo realizado e o extravio das bagagens, presente está o dever de indenizar. Nesse cenário, considerando as pessoas dos autores, suas condições pessoais, a repercussão do dano, o grau de culpa da ré, sua natureza e realidade patrimonial, bem como considerando que a condenação deverá representar reprimenda preventiva de novas incidências danosas, fixo o valor do dano moral, considerando a especificidade do lapso temporal que cada passageiro ficou privado de sua bagagem em: a) R$ 0,00 para Erica Rodrigues, vez que sua mala foi entregue em Miami no mesmo dia em que os autores decidiram ali permanecer, isto é, em 5/1/2018; b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para Ana Clara Brito Rodrigues, vez que sua mala foi entregue em 15/1/2018; c) R$ 7.000,00 (sete mil reais) para Carolina Maria Zanella e Rafael Zanella, vez que dividiram mala e a receberam em 18/1/2018; d) R$ 7.000,00 (sete mil reais) para Liliane Zanella, vez que sua mala foi entregue em 18/1/2018; e) R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Adriano Zanella Rodrigues, vez que sua mala foi entregue em 24/1/2018 em Brasília e a viagem teria fim em 20/01/2018; Julgo que o arbitramento das respectivas indenizações mostra-se suficiente para atender as finalidades a que se destina o instituto. Por todo o delineado acima, merecem parcial guarida as alegações aventadas pelos autores em sua peça de ingresso. III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de 500 (quinhentos) Direitos Especiais de Saque por passageiro a serem revertidos para os que custearam os danos materiais, isto Adriano e Erica, na proporção dos familiares dependentes, isto é 2.000,00 (dois mil) Direitos Especiais de Saque para Adriano e 500 (quinhentos) Direitos Especiais de Saque para Erica, corrigido monetariamente da data do evento extravio de bagagem, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, b) CONDENAR a parte ré a indenizar o dano moral, corrigido monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e arbitrado nos seguintes patamares: b1) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para Ana Clara Brito Rodrigues; b2) R$ 7.000,00 (sete mil reais), sendo R$ 3.500,00 para Carolina Maria Zanella e R$ 3.500,00 para Rafael Zanella; b3) R$ 7.000,00 (sete mil reais) para Liliane Zanella; b4) R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Adriano Zanella; Por conseguinte, resolvo o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno Erica Rodrigues ao pagamentos de custas processuais e dos honorários advocatícios, à razão de 30% (trinta por cento) e 70% (setenta por cento), respectivamente, ao pagamento das despesas processuais (custas processuais e custas da tradução juramentada) e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo em conformidade com os arts. 82 e 85, § 4º, do Código de Processo Civil. Quanto aos demais autores Ana, Liliane, Carolina e Rafael condeno a 1005

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ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Quanto a Adriano em razão da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno a parte autora e a parte ré, à razão de 26% (vinte e seis por cento) e 74% (setenta e quatro por cento), respectivamente, ao pagamento das despesas processuais (custas processuais e custas da tradução juramentada) e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo em conformidade com os arts. 82 e 85, § 4º, do Código de Processo Civil. Ao Ministério Público para que tenha ciência da presente sentença. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 20:46:49. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito N. 0707399-40.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ADRIANO CESAR ZANELLA. A: LILIANE OLIVEIRA NOGUEIRA ZANELLA. A: R. A. N. Z.. A: C. M. N. Z.. A: ERICA TENILLE BRITO RODRIGUES. A: ANA CLARA BRITO RODRIGUES. Adv(s).: DF41800 - ANA CAROLINA LEAO OSORIO, DF31586 - CARTER GONCALVES BATISTA, DF36727 - DEBORA DE SIQUEIRA LABARRERE. R: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: DF48510 - STEPHANIE CIRILO LEMOS. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707399-40.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ADRIANO CESAR ZANELLA, LILIANE OLIVEIRA NOGUEIRA ZANELLA, RAFAEL ANTONIO NOGUEIRA ZANELLA, CAROLINA MARIA NOGUEIRA ZANELLA, ERICA TENILLE BRITO RODRIGUES, ANA CLARA BRITO RODRIGUES RÉU: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA I ? RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ADRIANO ZANELLA, LILIANE ZANELLA, CAROLINA MARIA ZANELLA, menor impúbere representada por seus pais acima qualificados, RAFAEL ZANELLA, menor impúbere representado por seus pais acima qualificados, ÉRICA TENILLE BRITO RODRIGUES e ANA CLARA BRITO RODRIGUES, menos impúbere representada por sua mãe acima qualificada, em desfavor de OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A ? AVIANCA, partes qualificadas nos autos. Narram que, após meses planejando viagem de férias em família, compraram ao preço de R$ 48.514,16 (quarenta e oito mil quinhentos e quatorze reais e dezesseis centavos) pelas 6 (seis) passagens aéreas.passagens com saída de Brasília e destino Nova Iorque, dia 03 de janeiro de 2018 e retorno dia 20 de janeiro de 2018 em classe executiva, para propiciar maior conforto aos filhos. Informam que, ao chegarem ao aeroporto de Brasília, no dia 03/01/2018, foram surpreendidos com a informação de que o voo de Guarulhos para Nova Iorque teria sido remarcado para o dia 04/01/2018, pelo que precisaram retornar a sua residência e voltar no dia seguinte. Dizem que, no dia 04/01/2018, ao chegarem a Guarulhos, embarcaram para Nova Iorque, ocasião em que foram reetiquetadas as 5 (cinco) malas dos autores, e que, aproximadamente 1 (uma) hora antes do horário estimado para pouso, o piloto informou que precisaria mudar a rota de vôo e pousar em Miami devido ao mau tempo em Nova Iorque. Afirmam que, ao pousarem em Miami, somente 1 (uma) das malas chegou ao destino, não tendo a ré prestado a mínima assistência aos autores, sequer para informar o paradeiro da bagagem ou o tempo estimado para a chegada delas. Acrescentam que, estando os autores com seus filhos pequenos, e diante do extravio da bagagem, optaram por ficar em Miami, tendo em vista que em Nova Iorque fazia um frio incomum. Documentaram o extravio da bagagem mediante o preenchimento de registro de ocorrência e receberam a informação de que as malas seriam entregues em Orlando em até 2 (dois) dias. Contam que alugaram carro na empresa ?Enterprise? e foram até Orlando onde pretendiam buscar as malas e permanecer por alguns dias, não tendo recebido qualquer informação sobre a localização/entrega das malas extraviadas. Dizem que, dia 07/01/2018, não receberam qualquer notícia das malas e que, em contato com a Avianca Brasil, esta lhes informou que não sabia o local onde estariam as malas, não tendo êxito na tentativa de contato com a Avianca Miami. Alegam que, em 14/01/2018, receberam ligação da ré informando que 2 (duas) das malas haviam chegado em vôo operado pela empresa Delta e que deveriam ir ao aeroporto buscálas. Todavia, chegando lá, dia 15/01/2018, constataram que somente 1 (uma) das malas extraviadas havia chegado. Informam que novamente foram ao aeroporto, dia 16/01/2018, sem êxito em encontrar as malas, e que, finalmente no dia 18/01/2018, 2 (dois) dias antes do retorno a Brasília, 2 (duas) das 3 (três) malas perdidas chegaram ao hotel dos autores em Orlando, e que, no dia de retorno à Brasília, receberam e-mail informando que a última mala teria sido encontrada, tendo chegado 4 (quatro) dias após o retorno dos autores a Brasília. Defende que o extravio da bagagem, aliado à falta de assistência, prejudicou a viagem de férias dos autores, tendo sido submetidos a situação humilhante e desgastante, pois os itens pessoais armazenados nas malas eram essenciais à realização da viagem, tendo sido os autores obrigados a comprar itens de primeira necessidade. Acrescentam que, diante do imbróglio envolvendo o extravio das bagagens, modificaram o destino de estadia, pelo que precisaram arcar com o pagamento de uma diária do hotel Quin, de Nova Iorque, pois sua ausência foi tida como ?no show?. Ainda, dizem que a autora Liliane contraiu faringite e necessitou arcar com o pagamento de consulta médica e antibiótico claritromicina, cuja compra se faria desnecessária caso não tivessem sido extraviadas as bagagens, uma vez que este medicamente constava da bagagem dos autores, justamente por indicação do médico pediatra das crianças. Após emenda, postularam seja a parte ré condenada ao ressarcimento dos danos materiais suportados por Adriano no valor de R$ 18.944,30 (dezoito mil, novecentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos, bem como os suportados por Érica no valor de R$ 6.120,92 (seis mil, cento e vinte reais e noventa e dois centavos, bem como ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) por passageiro. Decisão ID 16459073 recebeu a peça de ingressou, designou audiência de conciliação e ordenou a citação da parte ré. Termo de Audiência ID 17784910, em que infrutífera a tentativa de conciliação. Contestação ID 18794157, oportunidade em que defendem, preliminarmente, a aplicação da Convenção de Montreal, que regulamenta o transporte aéreo internacional, devendo prevalecer sobre o disposto no Código de Defesa do Consumidor. Esclarece que o cancelamento do vôo GuarulhosNova Iorque ocorreu em razão da nevasca histórica ocorrida em Nova Iorque. Entende, pois, ocorrente situação de força maior, pelo que o mero descumprimento contratual não enseja danos morais in re ipsa, sendo necessário que o consumidor comprove a ocorrência de situação excepcional que justifique a indenização pretendida. Defende que o extravio das bagagens dos autores foi temporário, tendo sido devolvido, sem quaisquer danos indenizáveis, dentro do prazo de 21 (vinte e um) dias estabelecido pela legislação, art. 32 da Resolução 400 da ANAC. Sustenta que, a despeito da necessidade de os autores adquirirem produtos de higiene pessoal e novo vestuário, houve exagero na aquisição dos itens, pois, conforme levantamento interno, no vôo de ida foram despachadas 5 (cinco) bagagens no total de 88 (oitenta e oito) quilos, sendo que no vôo de volta foram despachadas 16 (dezesseis) bagagens no total de 307 (trezentos e sete) quilos. Por este motivo, impugna todos os itens adquiridos descritos na planilha trazida aos autos. Aduz que os autores despacharam itens proibidos, tais como medicamentos, em desatendimento ao contrato de transporte aéreo praticado, segundo o qual, em seu item 4.5, é proibido transportar, através de bagagem despachada, medicamentos, dentre outros itens. Dito isto, afirma que os autores assumiram o risco sobre os medicamentos extraviados, não devendo a ré responder pelos danos daí decorrentes, uma vez se tratar de culpa exclusiva dos autores. No mais, refuta a existência de dano moral indenizável, defendendo que, no caso, ocorreram meros dissabores, pelo que o pleito deve ser julgado improcedente. Réplica ID 19594681. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, Parecer ID 20389263. Após algumas diligências, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. II ? FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de provas outras, vez que os suprimentos documentais já acostados se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, a teor do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC. Desnecessária, portanto, a produção de provas outras além daquelas já trazidas aos autos. A princípio, ressalto que a relação jurídica havida entre as partes é típica de consumo, e, portanto, está subordinada à disciplina legal do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora figura na condição de destinatário final dos serviços prestados pelas rés, amoldando-se perfeitamente aos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990. Inexistem questões preliminares pendentes de apreciação. Tenho por legítimas e bem representadas as partes, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação. Passo à análise de mérito. Postula-se no presente feito a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais, em decorrência do suposto inadimplemento do contrato de transporte aéreo. II.1 ? DO CANCELAMENTO DO VOO E DA MUDANÇA DE ROTA De início, relatam os autores que houve o adiamento do voo inicialmente contratado, do dia 03/01/2018 para o dia 04/01/2018, em razão das condições climáticas de Nova Iorque, destino da viagem contratada. Após, informam que, por causa destas mesmas péssimas condições climáticas, o vôo foi redirecionado de Nova Iorque para Miami. Ora, dos documentos coligidos ID 23845804, página 1006

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4, vê-se que foi a própria Agência Nacional de Aviação Civil que promoveu o cancelamento do vôo programado para 03 de janeiro de 2018, sob o argumento de condições meteorológicas desfavoráveis. Do mesmo modo, vê-se que a rota de vôo, destino Miami e não Nova Iorque, foi modificada apenas durante o próprio vôo, diário de bordo ID 23845804, página 6, pelas mesmas razões do cancelamento do dia anterior, a saber, péssimas condições climáticas. Assim, de início, impende asseverar que a jurisprudência pátria é uníssona no entendimento de que, apurada a ocorrência de fortuito externo (alteração climática imprevisível, pois totalmente estranha à atividade desenvolvida pela companhia aérea prestadora de serviço), a prestadora de serviços fica eximida da responsabilidade civil que possa daí decorrer. Inteligência do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (TJDFT, 20140111634983APC, Relatora Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE 28/07/2015). Confira-se: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMPRESA AÉREA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CANCELAMENTO. VOO. FURACÃO IRMA. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS. IAC 1504. RESOLUÇÃO 400 ANAC. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE. FALHA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Recurso interposto pela empresa ré em que sustenta que as condições meteorológicas em razão da passagem do furacão Irma impediam pousos e decolagens, a caracterizar fortuito externo, imprevisível e inevitável. Requer a reforma da sentença, a fim de serem julgados improcedentes os pedidos iniciais. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 4. No contrato de transporte aéreo de passageiros o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art.737, C.C.) 5. A justificativa apresentada pela empresa aérea concernente às condições meteorológicas (ID 38311880, pags. 04 a 07, 10 e 11), em razão da passagem do furacão Irma, entre os dias 30 de agosto a 12 de setembro, que, à época, foi exaustivamente divulgado em todos os meios de comunicação caracteriza o fato público e notório e dispensa a apresentação de boletim meteorológico ou outro documento formal, revela-se suficiente para o cancelamento do vôo, a teor da Instrução de Aviação Civil - IAC 1504, do Comando da Aeronáutica do Departamento de Aviação Civil, instrução esta que trata dos procedimentos para o registro de alteração em vôos de empresas de transporte aéreo regular. 6. Condições climáticas ou meteorológicas adversas, que impedem pouso ou decolagem, considerando, ainda, o fechamento do aeroporto, constituem motivo de força maior e excluem a responsabilidade da empresa pelo atraso ou cancelamento do vôo, não havendo que se falar, via de consequência, em falha na prestação do serviço da empresa aérea a acarretar indenização por danos materiais nem morais. 7. Ainda que o vôo tenha sido realizado, após autorização do poder competente, para o retorno ao Brasil, não há comprovação de que a autora tenha sido obstada a embarcar, e, portanto, lídimo o interesse da cia aérea de priorizar o embarque de passageiros que aguardavam há mais tempo no embarque, ou que estejam no local de embarque quando da autorização de embarque, mormente diante da anormalidade reinante à época. 8. Apurada a ocorrência do fortuito externo, e tendo em vista as regras mínimas de segurança para os passageiros, tripulantes e demais pessoas envolvidas, tendo em vista que inevitável e imprevisível à empresa aérea o atraso no transporte de passageiros, configurada a excludente de responsabilidade que não gera reflexos no âmbito da responsabilidade civil, a impor a improcedência dos pedidos. 9. Sentença reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (Lei nº 9099/95, Art. 55). 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95). (Acórdão n.1092903, 07103290820178070020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/04/2018, Publicado no DJE: 08/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VIAGEM INTERNACIONAL. CDC. CAUSA DE PEDIR. MODIFICAÇÃO APÓS A CITAÇÃO DA RÉ. ART. 264 DO CPC. POUSO EM AEROPORTO DIVERSO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. ATRASO. INFRAESTRUTURA DO AEROPORTO. ART. 333, INC. I, DO CPC. I - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de prestação de serviço de transporte aéreo internacional em que haja relação de consumo. II - De acordo com o art. 264 do CPC, é vedada a modificação da causa de pedir após a citação do réu, sem o seu consentimento. Não conhecida alegação de que houve falha mecânica do avião, procedendo-se ao julgamento da lide consoante a causa de pedir e o pedido deduzidos na inicial. III - O desvio do vôo internacional para a cidade de Goiânia/GO, em razão das más condições climáticas em Brasília/DF, constitui hipótese de força maior, que exclui a responsabilidade da Companhia-ré pelo atraso daí decorrente. A alegada precariedade da estrutura do aeroporto de Goiânia/GO é fato estranho ao serviço prestado pela apelada-ré, que não responde pela inexistência de conveniências ou facilidades à disposição dos passageiros, tampouco pelas questões referentes à ausência dos serviços de alfândega e imigração. IV - Os fatos que envolvem a lide causaram aborrecimento aos autores, mas não violaram seus direitos de personalidade tampouco geraram abalo emocional e psicológico extraordinários. Ausência de prova do dano moral, art. 333, inc. I, do CPC. V - Apelação dos autores desprovida. (Acórdão n.872150, 20140111055204APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 09/06/2015. Pág.: 328) Assim, sendo as condições climáticas dos dias que envolveram o vôo de ida dos autores a causa comprovada da modificação dos vôos e rotas pré determinados, não há defeito na prestação do serviço imputável à parte ré, não ensejando dever de indenização. De toda sorte, subsiste o dever de assistência da companhia aérea aos passageiros com relação à acomodação e alimentação até a finalização do trajeto contratado. E, neste ponto, cumpriu a parte ré com seu dever legal, uma vez que disponibilizou voucher e pagou a primeira diária em um hotel em Miami para os autores. No caso dos autos, porém, os autores decidiram, por livre e espontânea escolha, permanecer em Miami, ao invés de prosseguirem a viagem até o destino inicialmente contratado. Neste contexto, é preciso sopesar que, a partir desta escolha, os problemas se iniciaram, certo de que as bagagens estavam inicialmente etiquetadas para o destino Nova Iorque, e não para o destino Miami, motivo pelo qual a alegada ocorrência de falha na prestação de serviço com relação às bagagens dos autores deve ser minuciosamente analisada. II.2 ? DO CONTRATO DE TRANSPORTE Nos contratos de prestação de serviços de transporte, como no caso dos autos, incumbe ao contratado levar a pessoa e os objetos ao destino nos termos contratados. O descumprimento da avença, por qualquer motivo, salvo quando imputável exclusivamente à vítima ou a terceiro, faz incidir o inafastável dever de indenizar. Isso porque referido contrato de transporte deve ser interpretado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, pelo que a responsabilidade pelos eventuais danos causados é objetiva. Dito isto, e considerando o acima relatado no sentido de que a mudança de destino final foi decisão tomada pelos próprios consumidores, plenamente aceitável que as bagagens dos autores não fossem entregues em Miami, mas sim em Nova Iorque, uma vez que o contrato de prestação de serviço de transporte foi firmado entre Brasília e Nova Iorque, e não entre Brasília e Miami. Consequentemente, natural que os passageiros tivesse que aguardar por algum tempo o reencaminhamento das malas para Miami. Todavia, entendo que o lapso temporal decorrido entre o extravio de bagagem e a posterior entrega de todos os pertences aos consumidores autores foi demasiado extenso, certo de que a última mala extraviada foi entregue após o gozo de todo o período de aproximados 15 (quinze) dias de férias. Note-se que, quando relatado à parte ré o extravio das bagagens, foi informado aos autores que seus pertences lhes seriam entreguem em Orlando no prazo de 2 (dois) dias, o que seria razoável diante de toda a situação ocorrido. Novamente, repiso que este prazo razoável não foi cumprido, motivo pelo qual emerge o dever de a companhia aérea indenizar os autores pelos danos sofridos. II.3 ? DOS DANOS MATERIAIS O dano material constitui prejuízo que atinge o patrimônio da vítima, razão pela qual a sua reparação pressupõe a restituição ou restauração do "status quo ante", mostrando-se imprescindível a correspondência entre o valor da indenização e o dano experimentado, sendo dever da vítima comprovar a extensão da sua lesão. No caso dos autos, a despeito de os autores terem juntado inúmeros comprovantes de compras e gastos ditos necessários diante do extravio das bagagens, entendo que inviável a análise pormenorizada do que seria de fato um gasto necessário e do que seria desnecessário para a mantença dos autores em país estrangeiro diante do extravio de seus pertences. Em especial porque, conforme informado na defesa, os autores adquiriram 11 (onze) novos volumes de pertences, pelos quais pedem ressarcimento sob o fundamento de extravio de suas bagagens originais, não se mostrando razoável tamanho despêndio. Com vistas a limitar possíveis abusos dos consumidores, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 636.331/RJ, Tema 210 da Repercussão Geral, fixou a tese de que ?nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor?. Assim, no transporte 1007

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de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso, sendo este último o caso posto em julgamento, se limita a 1.000 (hum mil) Direitos Especiais de Saque por passageiro. Neste sentido, colaciono julgado deste Eg. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE VARSÓRIA E SEGUINTES. DANO MATERIAL.ENTENDIMENTO DO STF. NOVA APRECIAÇÃO DO APELO. CPC 1.040, II. MODIFICAÇÃO DO JULGADO 1. Nos contratos de transporte aéreo internacional de pessoas, bagagens ou carga, prevalece a Convenção de Varsóvia e os demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em detrimento do CDC, limitando o valor da condenação por danos materiais ao patamar estabelecido na referida Convenção e suas modificações (STF, RE 636.331/RJ - Tema 210 da Repercussão Geral). 2. Não havendo "declaração especial de valor" com pagamento de quantia suplementar, caso cabível, a indenização por extravio de bagagem deve se limitar a 1.000 Direitos Especiais de Saque, conforme artigo 22, 3 do Decreto 5.910/06 (Convenção de Montreal). 3. A limitação indenizatória do RE 636.331/RJ engloba apenas a reparação por danos materiais e não os danos morais. 4. Deve ser modificado o julgado para adequar ao entendimento do Tema 210 do STF. 5. Deu-se parcial provimento ao apelo da ré. (Acórdão n.1116537, 20140111849022APC, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/08/2018, Publicado no DJE: 22/08/2018. Pág.: 226/229) Feitos estes esclarecimentos, considerando toda a situação narrada, considerando que um Direito Especial de Saque equivale aproximadamente a R$ 5,00 (cinco reais), bem como o fato de as bagagens terem sido entregues aos poucos, entendo cabível a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais em R$ 500,00 (quinhentos) Direitos Especiais de Saque por passageiro, e não no valor efetivamente indicado na inicial como gasto material havido na manutenção dos autores diante do extravio de parte de sua bagagem. Deixo de acolher o pedido de indenização por danos materiais em relação a bagagem da passageira Erica Rodrigues vez que recebeu a mala no mesmo dia da chegada em Miami, conforme últimas informações prestadas em juízo. Ressalto que R$ 2.000,00 (dois mil) Direitos Especiais de Saque será revertidos para Adriano, por ter custeado os danos materiais próprios, além de Liliane, Carolina e Rafael e R$ 500,00 (quinhentos) Direitos Especiais de Saque em favor de Érica que suportou os danos materiais de Ana, tudo corrigido monetariamente da data do evento extravio de bagagem, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação Ainda, esclareço que o motivo da permanência dos autores em Miami não foi o extravio da bagagem e sim a nevasca existente em Nova York, até porque até o momento do desvio da rota não se podia afirmar sobre o extravio da bagagem que, pela localização para a qual inicialmente despachada, só seria entregue no destino ? Nova York. Neste diapasão, importa destacar que não pode ser atribuído à ré os prejuízos pela opção dos autores de desistirem da estadia em Nova York, estando o ?no show? no hotel Quin diretamente relacionado a esta escolha dos autores e não à falha quanto a entrega da bagagem no destino que, ao cabo, não se sabe se teria chegado no destino ou extraviado na sequência. Da mesma forma, as intercorrências de saúde vivenciadas por Liliane estão relacionadas ao tempo frio e imunidade da passageira, não sendo imputável à ré os aborrecimentos deste fato derivados nem os custos havidos com consulta/medicação, especialmente quando não há prova de que a medicação citada na inicial se encontrasse no interior das bagagens despachadas. II.4 ? DOS DANOS MORAIS O dano moral, à luz da Constituição Federal, refere-se à agressão à dignidade humana, ferimento aos direitos da personalidade, quais sejam, honra (objetiva e subjetiva), imagem, intimidade e vida privada. No caso dos autos, a negligência da ré na condução dos bens objeto de transporte constitui falha na prestação de serviço, pelo que o dano moral, in casu, é presumido, dispensando prova. É o chamado dano in re ipsa. Não há dúvidas de que o extravio de uma bagagem tal como ocorrido nos autos sobeja o que se pode interpretar como mero desconforto ou aborrecimento, caracterizando-se como fato que gera ansiedade, angústia, insegurança, aflição e desconforto, pelos quais os consumidores não passariam caso o serviço tivesse sido prestado de forma adequada, com a entrega das bagagens no novo destino dentro do prazo informado de 2 (dois) dias. De se ponderar que dentre os autores estão três menores, crianças pequenas, o que por si só, traz um transtorno e uma preocupação adicional aos seus genitores que as acompanhavam. Neste sentido, trago à colação recentes julgados deste Eg. TJDFT: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MATERIAIS. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. INDENIZAÇÃO TARIFADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR FIXADO COM MODERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 8 - A conduta danosa da empresa aérea, ao permitir o extravio da bagagem da Autora quando esta se dirigia a outro país (Japão) levando pertences e itens pessoais para lá permanecer com seu marido, bens estes perdidos definitivamente, ensejou à consumidora ofensa a sua dignidade pessoal, tendo sofrido uma série de percalços e constrangimentos que extrapolam a seara de mero aborrecimento, em face da viagem que foi prejudicada pela ausência de adoção da cautela necessária quanto aos serviços prestados, a refletir, pois, a existência de dano moral passível de indenização. 9 - Tratando-se de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, em razão do extravio de bagagem, a compensação por danos morais, quando devida, deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, sendo certo que, dadas as peculiaridades do caso, o valor arbitrado na sentença recorrida mostra-se adequado e suficiente para compensar os danos morais presumidamente sofridos pela Autora e de acordo com os critérios antes elencados. Apelação Cível desprovida. (Acórdão n.1096572, 20150710003270APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 18/05/2018. Pág.: 401/405) CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM NO TRECHO DE IDA. VIAGEM INTERNACIONAL. PERÍODO DE 17 DIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA. 1. Apelação interposta em face de sentença, na ação de conhecimento (indenização por danos morais e materiais) movida em razão de extravio de bagagem no trecho de ida, que julgou improcedente o pedido de dano moral, ao fundamento de que o inadimplemento contratual não gera abalo à honra, não sendo passível de indenização. 2. A responsabilidade civil da empresa aérea está enquadrada no artigo 14, caput, do CDC, como sendo de natureza objetiva, aferível pela demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e o serviço prestado. 3. A conduta do fornecedor que extravia bagagem, ainda que temporariamente, deixando o consumidor sem seus pertences pessoais durante o período da viagem é ilícita, trazendo transtornos e angústia que ultrapassam o mero dissabor, razão pela qual gera o dever de indenizar a vítima pelo prejuízo moral sofrido. 4. Inexiste parâmetro legal para se estabelecer a indenização por danos morais, de sorte que fica ao prudente critério do julgador fixá-la, levando em conta, dentre outros fatores, as condições sociais e econômicas das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Incasu,demonstrado que o autor, em razão do extravio de suas malas pela ré, passou 17 (dezessete) dias sem seus pertences, gastando valores imprevistos para suprir suas necessidades de vestimenta e higiene, além de gastar tempo de lazer para adquirir tais produtos, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para compensar os danos morais suportados. 6. Em virtude da modificação da sentença e observando que o autor obteve êxito em todos seus pedidos, deve a parte ré arcar integralmente com os ônus da sucumbência. 7. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1031347, 20160110973136APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/07/2017, Publicado no DJE: 17/07/2017. Pág.: 322/334) Entretanto, faz-se necessário proceder com cautela e prudência na estipulação do valor a ser indenizado, posto que se a indenização por dano moral não deve representar enriquecimento sem causa dos demandantes, também não pode ser tão irrisória a ponto de não lhe trazer algum conforto e não representar penalidade que iniba novos ilícitos a serem repetidamente praticados pela ré. Por oportuno, consigno que o RE 636.331/RJ não trata de afastar a aplicabilidade do CDC em casos de má prestação do serviço aéreo. O seu objetivo é apenas limitar o valor da indenização por danos materiais em caso de extravio de bagagem em voos internacionais, que deve seguir o disposto nos tratados internacionais. Nada menciona quanto aos danos morais. Portanto, diante do defeito na prestação do serviço e do nexo causal entre o transporte aéreo realizado e o extravio das bagagens, presente está o dever de indenizar. Nesse cenário, considerando as pessoas dos autores, suas condições pessoais, a repercussão do dano, o grau de culpa da ré, sua natureza e realidade patrimonial, bem como considerando que a condenação deverá representar reprimenda preventiva de novas incidências danosas, fixo o valor do dano moral, considerando a especificidade do lapso temporal que cada passageiro ficou privado de sua bagagem em: a) R$ 0,00 para Erica Rodrigues, vez que sua mala foi entregue em Miami no mesmo dia em que os autores decidiram ali permanecer, isto é, em 5/1/2018; b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para Ana Clara Brito Rodrigues, vez que sua mala foi entregue em 15/1/2018; c) R$ 7.000,00 (sete mil reais) para Carolina Maria Zanella e Rafael Zanella, vez que dividiram mala e a receberam em 18/1/2018; d) R$ 7.000,00 (sete mil reais) para Liliane Zanella, vez que sua mala foi entregue em 18/1/2018; e) R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Adriano Zanella Rodrigues, vez que sua mala foi entregue em 24/1/2018 em Brasília e a viagem teria fim em 20/01/2018; Julgo que o arbitramento 1008

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das respectivas indenizações mostra-se suficiente para atender as finalidades a que se destina o instituto. Por todo o delineado acima, merecem parcial guarida as alegações aventadas pelos autores em sua peça de ingresso. III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de 500 (quinhentos) Direitos Especiais de Saque por passageiro a serem revertidos para os que custearam os danos materiais, isto Adriano e Erica, na proporção dos familiares dependentes, isto é 2.000,00 (dois mil) Direitos Especiais de Saque para Adriano e 500 (quinhentos) Direitos Especiais de Saque para Erica, corrigido monetariamente da data do evento extravio de bagagem, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, b) CONDENAR a parte ré a indenizar o dano moral, corrigido monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e arbitrado nos seguintes patamares: b1) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para Ana Clara Brito Rodrigues; b2) R$ 7.000,00 (sete mil reais), sendo R$ 3.500,00 para Carolina Maria Zanella e R$ 3.500,00 para Rafael Zanella; b3) R$ 7.000,00 (sete mil reais) para Liliane Zanella; b4) R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Adriano Zanella; Por conseguinte, resolvo o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno Erica Rodrigues ao pagamentos de custas processuais e dos honorários advocatícios, à razão de 30% (trinta por cento) e 70% (setenta por cento), respectivamente, ao pagamento das despesas processuais (custas processuais e custas da tradução juramentada) e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo em conformidade com os arts. 82 e 85, § 4º, do Código de Processo Civil. Quanto aos demais autores Ana, Liliane, Carolina e Rafael condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Quanto a Adriano em razão da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno a parte autora e a parte ré, à razão de 26% (vinte e seis por cento) e 74% (setenta e quatro por cento), respectivamente, ao pagamento das despesas processuais (custas processuais e custas da tradução juramentada) e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo em conformidade com os arts. 82 e 85, § 4º, do Código de Processo Civil. Ao Ministério Público para que tenha ciência da presente sentença. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 20:46:49. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito N. 0707399-40.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ADRIANO CESAR ZANELLA. A: LILIANE OLIVEIRA NOGUEIRA ZANELLA. A: R. A. N. Z.. A: C. M. N. Z.. A: ERICA TENILLE BRITO RODRIGUES. A: ANA CLARA BRITO RODRIGUES. Adv(s).: DF41800 - ANA CAROLINA LEAO OSORIO, DF31586 - CARTER GONCALVES BATISTA, DF36727 - DEBORA DE SIQUEIRA LABARRERE. R: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: DF48510 - STEPHANIE CIRILO LEMOS. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707399-40.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ADRIANO CESAR ZANELLA, LILIANE OLIVEIRA NOGUEIRA ZANELLA, RAFAEL ANTONIO NOGUEIRA ZANELLA, CAROLINA MARIA NOGUEIRA ZANELLA, ERICA TENILLE BRITO RODRIGUES, ANA CLARA BRITO RODRIGUES RÉU: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA I ? RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ADRIANO ZANELLA, LILIANE ZANELLA, CAROLINA MARIA ZANELLA, menor impúbere representada por seus pais acima qualificados, RAFAEL ZANELLA, menor impúbere representado por seus pais acima qualificados, ÉRICA TENILLE BRITO RODRIGUES e ANA CLARA BRITO RODRIGUES, menos impúbere representada por sua mãe acima qualificada, em desfavor de OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A ? AVIANCA, partes qualificadas nos autos. Narram que, após meses planejando viagem de férias em família, compraram ao preço de R$ 48.514,16 (quarenta e oito mil quinhentos e quatorze reais e dezesseis centavos) pelas 6 (seis) passagens aéreas.passagens com saída de Brasília e destino Nova Iorque, dia 03 de janeiro de 2018 e retorno dia 20 de janeiro de 2018 em classe executiva, para propiciar maior conforto aos filhos. Informam que, ao chegarem ao aeroporto de Brasília, no dia 03/01/2018, foram surpreendidos com a informação de que o voo de Guarulhos para Nova Iorque teria sido remarcado para o dia 04/01/2018, pelo que precisaram retornar a sua residência e voltar no dia seguinte. Dizem que, no dia 04/01/2018, ao chegarem a Guarulhos, embarcaram para Nova Iorque, ocasião em que foram reetiquetadas as 5 (cinco) malas dos autores, e que, aproximadamente 1 (uma) hora antes do horário estimado para pouso, o piloto informou que precisaria mudar a rota de vôo e pousar em Miami devido ao mau tempo em Nova Iorque. Afirmam que, ao pousarem em Miami, somente 1 (uma) das malas chegou ao destino, não tendo a ré prestado a mínima assistência aos autores, sequer para informar o paradeiro da bagagem ou o tempo estimado para a chegada delas. Acrescentam que, estando os autores com seus filhos pequenos, e diante do extravio da bagagem, optaram por ficar em Miami, tendo em vista que em Nova Iorque fazia um frio incomum. Documentaram o extravio da bagagem mediante o preenchimento de registro de ocorrência e receberam a informação de que as malas seriam entregues em Orlando em até 2 (dois) dias. Contam que alugaram carro na empresa ?Enterprise? e foram até Orlando onde pretendiam buscar as malas e permanecer por alguns dias, não tendo recebido qualquer informação sobre a localização/entrega das malas extraviadas. Dizem que, dia 07/01/2018, não receberam qualquer notícia das malas e que, em contato com a Avianca Brasil, esta lhes informou que não sabia o local onde estariam as malas, não tendo êxito na tentativa de contato com a Avianca Miami. Alegam que, em 14/01/2018, receberam ligação da ré informando que 2 (duas) das malas haviam chegado em vôo operado pela empresa Delta e que deveriam ir ao aeroporto buscálas. Todavia, chegando lá, dia 15/01/2018, constataram que somente 1 (uma) das malas extraviadas havia chegado. Informam que novamente foram ao aeroporto, dia 16/01/2018, sem êxito em encontrar as malas, e que, finalmente no dia 18/01/2018, 2 (dois) dias antes do retorno a Brasília, 2 (duas) das 3 (três) malas perdidas chegaram ao hotel dos autores em Orlando, e que, no dia de retorno à Brasília, receberam e-mail informando que a última mala teria sido encontrada, tendo chegado 4 (quatro) dias após o retorno dos autores a Brasília. Defende que o extravio da bagagem, aliado à falta de assistência, prejudicou a viagem de férias dos autores, tendo sido submetidos a situação humilhante e desgastante, pois os itens pessoais armazenados nas malas eram essenciais à realização da viagem, tendo sido os autores obrigados a comprar itens de primeira necessidade. Acrescentam que, diante do imbróglio envolvendo o extravio das bagagens, modificaram o destino de estadia, pelo que precisaram arcar com o pagamento de uma diária do hotel Quin, de Nova Iorque, pois sua ausência foi tida como ?no show?. Ainda, dizem que a autora Liliane contraiu faringite e necessitou arcar com o pagamento de consulta médica e antibiótico claritromicina, cuja compra se faria desnecessária caso não tivessem sido extraviadas as bagagens, uma vez que este medicamente constava da bagagem dos autores, justamente por indicação do médico pediatra das crianças. Após emenda, postularam seja a parte ré condenada ao ressarcimento dos danos materiais suportados por Adriano no valor de R$ 18.944,30 (dezoito mil, novecentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos, bem como os suportados por Érica no valor de R$ 6.120,92 (seis mil, cento e vinte reais e noventa e dois centavos, bem como ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) por passageiro. Decisão ID 16459073 recebeu a peça de ingressou, designou audiência de conciliação e ordenou a citação da parte ré. Termo de Audiência ID 17784910, em que infrutífera a tentativa de conciliação. Contestação ID 18794157, oportunidade em que defendem, preliminarmente, a aplicação da Convenção de Montreal, que regulamenta o transporte aéreo internacional, devendo prevalecer sobre o disposto no Código de Defesa do Consumidor. Esclarece que o cancelamento do vôo GuarulhosNova Iorque ocorreu em razão da nevasca histórica ocorrida em Nova Iorque. Entende, pois, ocorrente situação de força maior, pelo que o mero descumprimento contratual não enseja danos morais in re ipsa, sendo necessário que o consumidor comprove a ocorrência de situação excepcional que justifique a indenização pretendida. Defende que o extravio das bagagens dos autores foi temporário, tendo sido devolvido, sem quaisquer danos indenizáveis, dentro do prazo de 21 (vinte e um) dias estabelecido pela legislação, art. 32 da Resolução 400 da ANAC. Sustenta que, a despeito da necessidade de os autores adquirirem produtos de higiene pessoal e novo vestuário, houve exagero na aquisição dos itens, pois, conforme levantamento interno, no vôo de ida foram despachadas 5 (cinco) bagagens no total de 88 (oitenta e oito) quilos, sendo que no vôo de volta foram despachadas 16 (dezesseis) bagagens no total de 307 (trezentos e sete) quilos. Por este motivo, impugna todos os itens adquiridos descritos na planilha trazida aos autos. Aduz que os autores despacharam itens proibidos, tais como medicamentos, em desatendimento ao contrato de transporte aéreo praticado, segundo o qual, em seu item 4.5, é proibido transportar, através de bagagem despachada, medicamentos, dentre outros itens. Dito isto, afirma que os autores assumiram o risco sobre os medicamentos extraviados, não devendo a ré responder pelos danos daí decorrentes, uma vez se tratar de culpa exclusiva dos autores. No mais, refuta a existência de dano 1009

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moral indenizável, defendendo que, no caso, ocorreram meros dissabores, pelo que o pleito deve ser julgado improcedente. Réplica ID 19594681. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, Parecer ID 20389263. Após algumas diligências, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. II ? FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de provas outras, vez que os suprimentos documentais já acostados se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, a teor do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC. Desnecessária, portanto, a produção de provas outras além daquelas já trazidas aos autos. A princípio, ressalto que a relação jurídica havida entre as partes é típica de consumo, e, portanto, está subordinada à disciplina legal do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora figura na condição de destinatário final dos serviços prestados pelas rés, amoldando-se perfeitamente aos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990. Inexistem questões preliminares pendentes de apreciação. Tenho por legítimas e bem representadas as partes, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação. Passo à análise de mérito. Postula-se no presente feito a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais, em decorrência do suposto inadimplemento do contrato de transporte aéreo. II.1 ? DO CANCELAMENTO DO VOO E DA MUDANÇA DE ROTA De início, relatam os autores que houve o adiamento do voo inicialmente contratado, do dia 03/01/2018 para o dia 04/01/2018, em razão das condições climáticas de Nova Iorque, destino da viagem contratada. Após, informam que, por causa destas mesmas péssimas condições climáticas, o vôo foi redirecionado de Nova Iorque para Miami. Ora, dos documentos coligidos ID 23845804, página 4, vê-se que foi a própria Agência Nacional de Aviação Civil que promoveu o cancelamento do vôo programado para 03 de janeiro de 2018, sob o argumento de condições meteorológicas desfavoráveis. Do mesmo modo, vê-se que a rota de vôo, destino Miami e não Nova Iorque, foi modificada apenas durante o próprio vôo, diário de bordo ID 23845804, página 6, pelas mesmas razões do cancelamento do dia anterior, a saber, péssimas condições climáticas. Assim, de início, impende asseverar que a jurisprudência pátria é uníssona no entendimento de que, apurada a ocorrência de fortuito externo (alteração climática imprevisível, pois totalmente estranha à atividade desenvolvida pela companhia aérea prestadora de serviço), a prestadora de serviços fica eximida da responsabilidade civil que possa daí decorrer. Inteligência do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (TJDFT, 20140111634983APC, Relatora Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE 28/07/2015). Confira-se: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMPRESA AÉREA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CANCELAMENTO. VOO. FURACÃO IRMA. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS. IAC 1504. RESOLUÇÃO 400 ANAC. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE. FALHA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Recurso interposto pela empresa ré em que sustenta que as condições meteorológicas em razão da passagem do furacão Irma impediam pousos e decolagens, a caracterizar fortuito externo, imprevisível e inevitável. Requer a reforma da sentença, a fim de serem julgados improcedentes os pedidos iniciais. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 4. No contrato de transporte aéreo de passageiros o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art.737, C.C.) 5. A justificativa apresentada pela empresa aérea concernente às condições meteorológicas (ID 38311880, pags. 04 a 07, 10 e 11), em razão da passagem do furacão Irma, entre os dias 30 de agosto a 12 de setembro, que, à época, foi exaustivamente divulgado em todos os meios de comunicação caracteriza o fato público e notório e dispensa a apresentação de boletim meteorológico ou outro documento formal, revela-se suficiente para o cancelamento do vôo, a teor da Instrução de Aviação Civil - IAC 1504, do Comando da Aeronáutica do Departamento de Aviação Civil, instrução esta que trata dos procedimentos para o registro de alteração em vôos de empresas de transporte aéreo regular. 6. Condições climáticas ou meteorológicas adversas, que impedem pouso ou decolagem, considerando, ainda, o fechamento do aeroporto, constituem motivo de força maior e excluem a responsabilidade da empresa pelo atraso ou cancelamento do vôo, não havendo que se falar, via de consequência, em falha na prestação do serviço da empresa aérea a acarretar indenização por danos materiais nem morais. 7. Ainda que o vôo tenha sido realizado, após autorização do poder competente, para o retorno ao Brasil, não há comprovação de que a autora tenha sido obstada a embarcar, e, portanto, lídimo o interesse da cia aérea de priorizar o embarque de passageiros que aguardavam há mais tempo no embarque, ou que estejam no local de embarque quando da autorização de embarque, mormente diante da anormalidade reinante à época. 8. Apurada a ocorrência do fortuito externo, e tendo em vista as regras mínimas de segurança para os passageiros, tripulantes e demais pessoas envolvidas, tendo em vista que inevitável e imprevisível à empresa aérea o atraso no transporte de passageiros, configurada a excludente de responsabilidade que não gera reflexos no âmbito da responsabilidade civil, a impor a improcedência dos pedidos. 9. Sentença reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (Lei nº 9099/95, Art. 55). 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95). (Acórdão n.1092903, 07103290820178070020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/04/2018, Publicado no DJE: 08/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VIAGEM INTERNACIONAL. CDC. CAUSA DE PEDIR. MODIFICAÇÃO APÓS A CITAÇÃO DA RÉ. ART. 264 DO CPC. POUSO EM AEROPORTO DIVERSO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. ATRASO. INFRAESTRUTURA DO AEROPORTO. ART. 333, INC. I, DO CPC. I - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de prestação de serviço de transporte aéreo internacional em que haja relação de consumo. II - De acordo com o art. 264 do CPC, é vedada a modificação da causa de pedir após a citação do réu, sem o seu consentimento. Não conhecida alegação de que houve falha mecânica do avião, procedendo-se ao julgamento da lide consoante a causa de pedir e o pedido deduzidos na inicial. III - O desvio do vôo internacional para a cidade de Goiânia/GO, em razão das más condições climáticas em Brasília/DF, constitui hipótese de força maior, que exclui a responsabilidade da Companhia-ré pelo atraso daí decorrente. A alegada precariedade da estrutura do aeroporto de Goiânia/GO é fato estranho ao serviço prestado pela apelada-ré, que não responde pela inexistência de conveniências ou facilidades à disposição dos passageiros, tampouco pelas questões referentes à ausência dos serviços de alfândega e imigração. IV - Os fatos que envolvem a lide causaram aborrecimento aos autores, mas não violaram seus direitos de personalidade tampouco geraram abalo emocional e psicológico extraordinários. Ausência de prova do dano moral, art. 333, inc. I, do CPC. V - Apelação dos autores desprovida. (Acórdão n.872150, 20140111055204APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 09/06/2015. Pág.: 328) Assim, sendo as condições climáticas dos dias que envolveram o vôo de ida dos autores a causa comprovada da modificação dos vôos e rotas pré determinados, não há defeito na prestação do serviço imputável à parte ré, não ensejando dever de indenização. De toda sorte, subsiste o dever de assistência da companhia aérea aos passageiros com relação à acomodação e alimentação até a finalização do trajeto contratado. E, neste ponto, cumpriu a parte ré com seu dever legal, uma vez que disponibilizou voucher e pagou a primeira diária em um hotel em Miami para os autores. No caso dos autos, porém, os autores decidiram, por livre e espontânea escolha, permanecer em Miami, ao invés de prosseguirem a viagem até o destino inicialmente contratado. Neste contexto, é preciso sopesar que, a partir desta escolha, os problemas se iniciaram, certo de que as bagagens estavam inicialmente etiquetadas para o destino Nova Iorque, e não para o destino Miami, motivo pelo qual a alegada ocorrência de falha na prestação de serviço com relação às bagagens dos autores deve ser minuciosamente analisada. II.2 ? DO CONTRATO DE TRANSPORTE Nos contratos de prestação de serviços de transporte, como no caso dos autos, incumbe ao contratado levar a pessoa e os objetos ao destino nos termos contratados. O descumprimento da avença, por qualquer motivo, salvo quando imputável exclusivamente à vítima ou a terceiro, faz incidir o inafastável dever de indenizar. Isso porque referido contrato de transporte deve ser interpretado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, pelo que a responsabilidade pelos eventuais danos causados é objetiva. Dito isto, e considerando o acima relatado no sentido de que a mudança de destino final foi decisão tomada pelos próprios consumidores, plenamente aceitável que as bagagens dos autores não fossem entregues em Miami, mas sim em Nova Iorque, uma vez que o contrato de prestação de serviço de transporte foi firmado entre Brasília e Nova Iorque, e não entre Brasília e Miami. Consequentemente, natural que os passageiros tivesse que aguardar por algum tempo o reencaminhamento das malas para Miami. Todavia, entendo que o lapso temporal decorrido entre o extravio de bagagem e a posterior entrega de todos os pertences aos consumidores autores foi demasiado extenso, certo de 1010

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que a última mala extraviada foi entregue após o gozo de todo o período de aproximados 15 (quinze) dias de férias. Note-se que, quando relatado à parte ré o extravio das bagagens, foi informado aos autores que seus pertences lhes seriam entreguem em Orlando no prazo de 2 (dois) dias, o que seria razoável diante de toda a situação ocorrido. Novamente, repiso que este prazo razoável não foi cumprido, motivo pelo qual emerge o dever de a companhia aérea indenizar os autores pelos danos sofridos. II.3 ? DOS DANOS MATERIAIS O dano material constitui prejuízo que atinge o patrimônio da vítima, razão pela qual a sua reparação pressupõe a restituição ou restauração do "status quo ante", mostrando-se imprescindível a correspondência entre o valor da indenização e o dano experimentado, sendo dever da vítima comprovar a extensão da sua lesão. No caso dos autos, a despeito de os autores terem juntado inúmeros comprovantes de compras e gastos ditos necessários diante do extravio das bagagens, entendo que inviável a análise pormenorizada do que seria de fato um gasto necessário e do que seria desnecessário para a mantença dos autores em país estrangeiro diante do extravio de seus pertences. Em especial porque, conforme informado na defesa, os autores adquiriram 11 (onze) novos volumes de pertences, pelos quais pedem ressarcimento sob o fundamento de extravio de suas bagagens originais, não se mostrando razoável tamanho despêndio. Com vistas a limitar possíveis abusos dos consumidores, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 636.331/RJ, Tema 210 da Repercussão Geral, fixou a tese de que ?nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor?. Assim, no transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso, sendo este último o caso posto em julgamento, se limita a 1.000 (hum mil) Direitos Especiais de Saque por passageiro. Neste sentido, colaciono julgado deste Eg. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE VARSÓRIA E SEGUINTES. DANO MATERIAL.ENTENDIMENTO DO STF. NOVA APRECIAÇÃO DO APELO. CPC 1.040, II. MODIFICAÇÃO DO JULGADO 1. Nos contratos de transporte aéreo internacional de pessoas, bagagens ou carga, prevalece a Convenção de Varsóvia e os demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em detrimento do CDC, limitando o valor da condenação por danos materiais ao patamar estabelecido na referida Convenção e suas modificações (STF, RE 636.331/RJ - Tema 210 da Repercussão Geral). 2. Não havendo "declaração especial de valor" com pagamento de quantia suplementar, caso cabível, a indenização por extravio de bagagem deve se limitar a 1.000 Direitos Especiais de Saque, conforme artigo 22, 3 do Decreto 5.910/06 (Convenção de Montreal). 3. A limitação indenizatória do RE 636.331/RJ engloba apenas a reparação por danos materiais e não os danos morais. 4. Deve ser modificado o julgado para adequar ao entendimento do Tema 210 do STF. 5. Deu-se parcial provimento ao apelo da ré. (Acórdão n.1116537, 20140111849022APC, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/08/2018, Publicado no DJE: 22/08/2018. Pág.: 226/229) Feitos estes esclarecimentos, considerando toda a situação narrada, considerando que um Direito Especial de Saque equivale aproximadamente a R$ 5,00 (cinco reais), bem como o fato de as bagagens terem sido entregues aos poucos, entendo cabível a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais em R$ 500,00 (quinhentos) Direitos Especiais de Saque por passageiro, e não no valor efetivamente indicado na inicial como gasto material havido na manutenção dos autores diante do extravio de parte de sua bagagem. Deixo de acolher o pedido de indenização por danos materiais em relação a bagagem da passageira Erica Rodrigues vez que recebeu a mala no mesmo dia da chegada em Miami, conforme últimas informações prestadas em juízo. Ressalto que R$ 2.000,00 (dois mil) Direitos Especiais de Saque será revertidos para Adriano, por ter custeado os danos materiais próprios, além de Liliane, Carolina e Rafael e R$ 500,00 (quinhentos) Direitos Especiais de Saque em favor de Érica que suportou os danos materiais de Ana, tudo corrigido monetariamente da data do evento extravio de bagagem, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação Ainda, esclareço que o motivo da permanência dos autores em Miami não foi o extravio da bagagem e sim a nevasca existente em Nova York, até porque até o momento do desvio da rota não se podia afirmar sobre o extravio da bagagem que, pela localização para a qual inicialmente despachada, só seria entregue no destino ? Nova York. Neste diapasão, importa destacar que não pode ser atribuído à ré os prejuízos pela opção dos autores de desistirem da estadia em Nova York, estando o ?no show? no hotel Quin diretamente relacionado a esta escolha dos autores e não à falha quanto a entrega da bagagem no destino que, ao cabo, não se sabe se teria chegado no destino ou extraviado na sequência. Da mesma forma, as intercorrências de saúde vivenciadas por Liliane estão relacionadas ao tempo frio e imunidade da passageira, não sendo imputável à ré os aborrecimentos deste fato derivados nem os custos havidos com consulta/medicação, especialmente quando não há prova de que a medicação citada na inicial se encontrasse no interior das bagagens despachadas. II.4 ? DOS DANOS MORAIS O dano moral, à luz da Constituição Federal, refere-se à agressão à dignidade humana, ferimento aos direitos da personalidade, quais sejam, honra (objetiva e subjetiva), imagem, intimidade e vida privada. No caso dos autos, a negligência da ré na condução dos bens objeto de transporte constitui falha na prestação de serviço, pelo que o dano moral, in casu, é presumido, dispensando prova. É o chamado dano in re ipsa. Não há dúvidas de que o extravio de uma bagagem tal como ocorrido nos autos sobeja o que se pode interpretar como mero desconforto ou aborrecimento, caracterizando-se como fato que gera ansiedade, angústia, insegurança, aflição e desconforto, pelos quais os consumidores não passariam caso o serviço tivesse sido prestado de forma adequada, com a entrega das bagagens no novo destino dentro do prazo informado de 2 (dois) dias. De se ponderar que dentre os autores estão três menores, crianças pequenas, o que por si só, traz um transtorno e uma preocupação adicional aos seus genitores que as acompanhavam. Neste sentido, trago à colação recentes julgados deste Eg. TJDFT: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MATERIAIS. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. INDENIZAÇÃO TARIFADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR FIXADO COM MODERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 8 - A conduta danosa da empresa aérea, ao permitir o extravio da bagagem da Autora quando esta se dirigia a outro país (Japão) levando pertences e itens pessoais para lá permanecer com seu marido, bens estes perdidos definitivamente, ensejou à consumidora ofensa a sua dignidade pessoal, tendo sofrido uma série de percalços e constrangimentos que extrapolam a seara de mero aborrecimento, em face da viagem que foi prejudicada pela ausência de adoção da cautela necessária quanto aos serviços prestados, a refletir, pois, a existência de dano moral passível de indenização. 9 - Tratando-se de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, em razão do extravio de bagagem, a compensação por danos morais, quando devida, deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, sendo certo que, dadas as peculiaridades do caso, o valor arbitrado na sentença recorrida mostra-se adequado e suficiente para compensar os danos morais presumidamente sofridos pela Autora e de acordo com os critérios antes elencados. Apelação Cível desprovida. (Acórdão n.1096572, 20150710003270APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 18/05/2018. Pág.: 401/405) CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM NO TRECHO DE IDA. VIAGEM INTERNACIONAL. PERÍODO DE 17 DIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA. 1. Apelação interposta em face de sentença, na ação de conhecimento (indenização por danos morais e materiais) movida em razão de extravio de bagagem no trecho de ida, que julgou improcedente o pedido de dano moral, ao fundamento de que o inadimplemento contratual não gera abalo à honra, não sendo passível de indenização. 2. A responsabilidade civil da empresa aérea está enquadrada no artigo 14, caput, do CDC, como sendo de natureza objetiva, aferível pela demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e o serviço prestado. 3. A conduta do fornecedor que extravia bagagem, ainda que temporariamente, deixando o consumidor sem seus pertences pessoais durante o período da viagem é ilícita, trazendo transtornos e angústia que ultrapassam o mero dissabor, razão pela qual gera o dever de indenizar a vítima pelo prejuízo moral sofrido. 4. Inexiste parâmetro legal para se estabelecer a indenização por danos morais, de sorte que fica ao prudente critério do julgador fixá-la, levando em conta, dentre outros fatores, as condições sociais e econômicas das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Incasu,demonstrado que o autor, em razão do extravio de suas malas pela ré, passou 17 (dezessete) dias sem seus pertences, gastando valores imprevistos para suprir suas necessidades de vestimenta e higiene, além de gastar tempo de lazer para adquirir tais produtos, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para compensar os danos morais suportados. 6. Em virtude da modificação da sentença e observando que o autor obteve êxito em todos seus pedidos, deve a parte ré arcar integralmente com os ônus da sucumbência. 7. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1031347, 20160110973136APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/07/2017, Publicado no DJE: 17/07/2017. Pág.: 1011

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322/334) Entretanto, faz-se necessário proceder com cautela e prudência na estipulação do valor a ser indenizado, posto que se a indenização por dano moral não deve representar enriquecimento sem causa dos demandantes, também não pode ser tão irrisória a ponto de não lhe trazer algum conforto e não representar penalidade que iniba novos ilícitos a serem repetidamente praticados pela ré. Por oportuno, consigno que o RE 636.331/RJ não trata de afastar a aplicabilidade do CDC em casos de má prestação do serviço aéreo. O seu objetivo é apenas limitar o valor da indenização por danos materiais em caso de extravio de bagagem em voos internacionais, que deve seguir o disposto nos tratados internacionais. Nada menciona quanto aos danos morais. Portanto, diante do defeito na prestação do serviço e do nexo causal entre o transporte aéreo realizado e o extravio das bagagens, presente está o dever de indenizar. Nesse cenário, considerando as pessoas dos autores, suas condições pessoais, a repercussão do dano, o grau de culpa da ré, sua natureza e realidade patrimonial, bem como considerando que a condenação deverá representar reprimenda preventiva de novas incidências danosas, fixo o valor do dano moral, considerando a especificidade do lapso temporal que cada passageiro ficou privado de sua bagagem em: a) R$ 0,00 para Erica Rodrigues, vez que sua mala foi entregue em Miami no mesmo dia em que os autores decidiram ali permanecer, isto é, em 5/1/2018; b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para Ana Clara Brito Rodrigues, vez que sua mala foi entregue em 15/1/2018; c) R$ 7.000,00 (sete mil reais) para Carolina Maria Zanella e Rafael Zanella, vez que dividiram mala e a receberam em 18/1/2018; d) R$ 7.000,00 (sete mil reais) para Liliane Zanella, vez que sua mala foi entregue em 18/1/2018; e) R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Adriano Zanella Rodrigues, vez que sua mala foi entregue em 24/1/2018 em Brasília e a viagem teria fim em 20/01/2018; Julgo que o arbitramento das respectivas indenizações mostra-se suficiente para atender as finalidades a que se destina o instituto. Por todo o delineado acima, merecem parcial guarida as alegações aventadas pelos autores em sua peça de ingresso. III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de 500 (quinhentos) Direitos Especiais de Saque por passageiro a serem revertidos para os que custearam os danos materiais, isto Adriano e Erica, na proporção dos familiares dependentes, isto é 2.000,00 (dois mil) Direitos Especiais de Saque para Adriano e 500 (quinhentos) Direitos Especiais de Saque para Erica, corrigido monetariamente da data do evento extravio de bagagem, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, b) CONDENAR a parte ré a indenizar o dano moral, corrigido monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e arbitrado nos seguintes patamares: b1) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para Ana Clara Brito Rodrigues; b2) R$ 7.000,00 (sete mil reais), sendo R$ 3.500,00 para Carolina Maria Zanella e R$ 3.500,00 para Rafael Zanella; b3) R$ 7.000,00 (sete mil reais) para Liliane Zanella; b4) R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Adriano Zanella; Por conseguinte, resolvo o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno Erica Rodrigues ao pagamentos de custas processuais e dos honorários advocatícios, à razão de 30% (trinta por cento) e 70% (setenta por cento), respectivamente, ao pagamento das despesas processuais (custas processuais e custas da tradução juramentada) e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo em conformidade com os arts. 82 e 85, § 4º, do Código de Processo Civil. Quanto aos demais autores Ana, Liliane, Carolina e Rafael condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Quanto a Adriano em razão da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno a parte autora e a parte ré, à razão de 26% (vinte e seis por cento) e 74% (setenta e quatro por cento), respectivamente, ao pagamento das despesas processuais (custas processuais e custas da tradução juramentada) e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo em conformidade com os arts. 82 e 85, § 4º, do Código de Processo Civil. Ao Ministério Público para que tenha ciência da presente sentença. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 20:46:49. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito DECISÃO N. 0706269-49.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL MONACO. Adv(s).: DF49258 - HUGO QUEIROS ALVES DE SOUZA. R: ESPÓLIO DE ADHEMAR MARCONDES DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARIA SINHAZINHA ARCANJO. Adv(s).: DF14982 - PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR, DF29451 - KARINA BALDUINO LEITE. T: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: KARINA BALDUINO LEITE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FERNANDO GONCALVES COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706269-49.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL MONACO EXECUTADO: ESPÓLIO DE ADHEMAR MARCONDES DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo. Compulsando os autos, verifico que, em razão da existência de inventário judicial em curso, faz-se necessária a remessa do numerário remanescente ao processo onde corre o inventário. Assim sendo, torno sem efeito o sexto parágrafo da sentença de ID 25689090 e determino a transferência imediata do saldo remanescente em conta judicial para o processo de inventário (nº 0069006-76.2010.8.07.0001), em trâmite na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília. Após, arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:17:45. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 8 N. 0711580-84.2018.8.07.0001 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS - A: FERDINAND EUGENE PERSIJN. Adv(s).: GO6772 OTILIO ANGELO FRAGELLI. R: BUNNY GUSTAVE PERSIJN. Adv(s).: DF20123 - MOISES SILVA PEREIRA, DF23066 - JUTAHY MAGALHAES NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711580-84.2018.8.07.0001 Classe judicial: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS (45) AUTOR: FERDINAND EUGENE PERSIJN RÉU: BUNNY GUSTAVE PERSIJN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento interposto (ID 25966665). Mantenho decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se vir aos autos informação de eventual atribuição de efeito suspensivo pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, volvem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:04:31. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 N. 0711580-84.2018.8.07.0001 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS - A: FERDINAND EUGENE PERSIJN. Adv(s).: GO6772 OTILIO ANGELO FRAGELLI. R: BUNNY GUSTAVE PERSIJN. Adv(s).: DF20123 - MOISES SILVA PEREIRA, DF23066 - JUTAHY MAGALHAES NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711580-84.2018.8.07.0001 Classe judicial: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS (45) AUTOR: FERDINAND EUGENE PERSIJN RÉU: BUNNY GUSTAVE PERSIJN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento interposto (ID 25966665). Mantenho decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se vir aos autos informação de eventual atribuição de efeito suspensivo pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, volvem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:04:31. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 N. 0724223-74.2018.8.07.0001 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: MAURICIO JULIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: SC16277 - FABIO LOPES DE LIMA. R: Diretor-Presidente do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC. Adv(s).: SP185064 - RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA. T: WALLACE SILVA ANDRADE. Adv(s).: SE7173 - LEONARDO OLIVEIRA SOUZA. T: LEONARDO OLIVEIRA SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724223-74.2018.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAURICIO JULIO DE OLIVEIRA IMPETRADO: DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MAURICIO JULIO DE OLIVEIRA ajuizou ação de mandado de segurança em desfavor do DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, partes qualificadas nos autos. Instadas as partes a se manifestarem quanto a competência deste Juízo (id 25184460), tanto a parte autora quanto a ré não se opuseram à declaração de incompetência do presente Juízo, 1012

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requerendo que o feito fosse declinado a uma das varas cíveis de Taboão da Serra/SP em razão do domicílio funcional da autoridade coatora (id?s 25902424 e 25952666). É o relatório do necessário. Decido. Conforme mencionado na decisão de id 25184460, a competência para processar e julgar a ação de mandado de segurança é da comarca em que se encontra funcional e administrativamente sediada a autoridade impetrada. Nesse sentido: ?PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA FIRMADA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. 1. A competência para conhecer do mandado de segurança é fixada em razão da sede funcional da autoridade coatora. Precedentes. 2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal - SJ/DF, o suscitante.? (CC 60.560/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ 12/02/2007, p. 218) Dessa forma, ante a manifestação das partes, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Taboão da Serra/SP, devendo os autos serem encaminhados imediatamente, se for o caso, por meio do sistema informatizado, àquele i. Juízo, com nossas homenagens. Traslade-se cópia do ofício de id 25461995 para os autos do processo nº 0733040-30.2018.8.07.0001. Recebidos os documentos, promova a secretaria a autuação do feito em cinco dias e encaminhe-os para redistribuição. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:46:33. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 01 N. 0724223-74.2018.8.07.0001 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: MAURICIO JULIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: SC16277 - FABIO LOPES DE LIMA. R: Diretor-Presidente do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC. Adv(s).: SP185064 - RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA. T: WALLACE SILVA ANDRADE. Adv(s).: SE7173 - LEONARDO OLIVEIRA SOUZA. T: LEONARDO OLIVEIRA SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724223-74.2018.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAURICIO JULIO DE OLIVEIRA IMPETRADO: DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MAURICIO JULIO DE OLIVEIRA ajuizou ação de mandado de segurança em desfavor do DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, partes qualificadas nos autos. Instadas as partes a se manifestarem quanto a competência deste Juízo (id 25184460), tanto a parte autora quanto a ré não se opuseram à declaração de incompetência do presente Juízo, requerendo que o feito fosse declinado a uma das varas cíveis de Taboão da Serra/SP em razão do domicílio funcional da autoridade coatora (id?s 25902424 e 25952666). É o relatório do necessário. Decido. Conforme mencionado na decisão de id 25184460, a competência para processar e julgar a ação de mandado de segurança é da comarca em que se encontra funcional e administrativamente sediada a autoridade impetrada. Nesse sentido: ?PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA FIRMADA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. 1. A competência para conhecer do mandado de segurança é fixada em razão da sede funcional da autoridade coatora. Precedentes. 2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal - SJ/DF, o suscitante.? (CC 60.560/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ 12/02/2007, p. 218) Dessa forma, ante a manifestação das partes, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Taboão da Serra/SP, devendo os autos serem encaminhados imediatamente, se for o caso, por meio do sistema informatizado, àquele i. Juízo, com nossas homenagens. Traslade-se cópia do ofício de id 25461995 para os autos do processo nº 0733040-30.2018.8.07.0001. Recebidos os documentos, promova a secretaria a autuação do feito em cinco dias e encaminhe-os para redistribuição. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:46:33. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 01 N. 0730928-25.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: CAMPOS SERVICOS DE COBRANCA S/S LTDA - ME. Adv(s).: SP282072 DIORGINNE PESSOA STECCA. R: AQUATICA PISCINAS E ARQUECEDORES LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730928-25.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAMPOS SERVICOS DE COBRANCA S/S LTDA - ME RÉU: AQUATICA PISCINAS E ARQUECEDORES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o retorno da carta precatória. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:47:47. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 8 N. 0730538-55.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOAO RICARDO TORRES BEHR. A: FABIANA RIBEIRO ALVES LIMA. Adv(s).: DF41800 - ANA CAROLINA LEAO OSORIO, DF31586 - CARTER GONCALVES BATISTA, DF36727 - DEBORA DE SIQUEIRA LABARRERE. R: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: SP200863 - LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO. R: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: PB14370 - THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730538-55.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOAO RICARDO TORRES BEHR, FABIANA RIBEIRO ALVES LIMA RÉU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante na notícia do requerente acerca da existência de saldo devedor remanescente, faz-se necessário o início da fase de cumprimento de sentença. Assim sendo, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora promova o pagamento das custas processuais relativas à fase que pretende inaugurar. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:01:31. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 8 N. 0730538-55.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOAO RICARDO TORRES BEHR. A: FABIANA RIBEIRO ALVES LIMA. Adv(s).: DF41800 - ANA CAROLINA LEAO OSORIO, DF31586 - CARTER GONCALVES BATISTA, DF36727 - DEBORA DE SIQUEIRA LABARRERE. R: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: SP200863 - LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO. R: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: PB14370 - THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730538-55.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOAO RICARDO TORRES BEHR, FABIANA RIBEIRO ALVES LIMA RÉU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante na notícia do requerente acerca da existência de saldo devedor remanescente, faz-se necessário o início da fase de cumprimento de sentença. Assim sendo, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora promova o pagamento das custas processuais relativas à fase que pretende inaugurar. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:01:31. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 8 N. 0734520-43.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA . Adv(s).: GO19114 - RODNEI VIEIRA LASMAR. R: INSTITUTO MEDICO CIRURGICO ASA SUL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALMIR MENESES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0734520-43.2018.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA RÉU: INSTITUTO MEDICO CIRURGICO ASA SUL LTDA, ALMIR MENESES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 25980024. Presentes os pressupostos legais, defiro o pedido de liminar para busca e apreensão do bem descrito na inicial para cumprimento, caso necessário, em horário especial, com auxílio de força policial e arrombamento, ficando autorizado o depósito do veículo em poder VALTER RODRIGUES MARTINS. CPF: 646.426.071-53 (TELEFONE 61.9.8245-0776), para que fique como fiel depositário. Promovi com esteio no artigo 3º, §9º, DL 911/69, a restrição de circulação do veículo de placa JKP9125/ DF por intermédio do Sistema Renajud, consoante relatório anexo a presente. Consoante o artigo 56, da Lei 10.931/2004, a qual alterou a 1013

Edição nº 227/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

redação do artigo 3º do DL 911/69, proceda-se à apreensão e a citação da parte ré (CITAR O ENDEREÇO DO RÉU PARA O CUMPRIMENTO DA LIMINAR) para, querendo, purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias no valor integral da dívida em face do vencimento antecipado da dívida e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que, caso não se manifeste no prazo acima referido, presumir-se-ão aceitos pela Ré, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte Autora, devendo a parte constituir advogado ou defensor público. Tudo conforme a presente decisão a qual confiro força de mandado, bem como cópia da inicial que segue anexa. Cientificando que este Juízo e Cartório têm sua sede na Nona Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília / Praça Municipal Lote 1 Ed Fórum Bloco B, Ala A, Sala 806, Brasilia/DF - Cep: 70900000 - Telefone: 3103-7043/ Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Em caso de não apreensão do veículo, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado.Para o caso de pagamento da dívida, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Advirto o Réu de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser subscritas por advogado. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:34:54. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 25740368 Petição Inicial Petição Inicial 18112310460643600000024693421 25740493 1. Petição Inicial Petição 18112310460669200000024693544 25740513 2. Procuração Procuração/Substabelecimento 18112310460684000000024693564 25740529 3. Estatuto Social UniCentro Brasileira 03.2017 Contrato social 18112310460697300000024693580 25740555 4. CCB n. 445486 Anexo 18112310460744700000024693606 25740567 5. Tabela Fipe Anexo 18112310460782500000024693618 25740574 6. Notificação Extrajudicial Anexo 18112310460796300000024693625 25740583 7. AR cumprido Anexo 18112310460811500000024693634 25740591 8. Gravame n. 03166050 Anexo 18112310460823700000024693642 25740603 9. Planilha de débito Anexo 18112310460835200000024693653 25740612 10. Guia Comprovante de Pagamento de Custas 18112310460845100000024693662 25745156 Certidão Certidão 18112311474014200000024698126 25754458 Decisão Decisão 18112314285902200000024707151 25979919 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 18112808071764700000024922154 25980024 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 18112808095144300000024922255 25980037 EMENDA FIEL DEPOSITÁRIO VALTER RODRIGUES Emenda à Inicial 18112808095163300000024922267 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Advogados" * item "Processo Eletrônico - PJe" * item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Cidadãos" * item "Autenticação de Documentos" * item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). N. 0721224-85.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BENTO DE FREITAS CAYRES FILHO. Adv(s).: DF50929 MARIA JOSIANE JORGE DA COSTA CAYRES, DF34719 - RODRIGO PIERRE DE MENEZES. R: PAULO FRANCISCO DE AZEVEDO. Adv(s).: DF28818 - ARISTELLA INGLEZDOLFE DE MELLO CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721224-85.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENTO DE FREITAS CAYRES FILHO EXECUTADO: PAULO FRANCISCO DE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de Id. 25989507. Promova-se a penhora no rosto autos de n.º 0709884-13.2018.8.07.0001, em trâmite nessa secretaria, de eventual crédito em favor do executado, até o montante do débito apontado no Id. 25989748. Após, suspenda-se o processo, consoante decisão retro. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:32:42. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 17 CERTIDÃO N. 0726091-87.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NATALIA VIEGAS CANDIDO. Adv(s).: DF46511 - MARINA VERAS PINTO, DF48648 - TAYRON KARLOS DE AZEVEDO VALENTIM DOS SANTOS. R: HOSPITAL SANTA LUZIA S A. Adv(s).: SP319483 - BIANCA MARIA DE SOUZA MACEDO PIRES, SP360707 - FILIPE FRANCISCO CAETANO. Número do processo: 0726091-87.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATALIA VIEGAS CANDIDO EXECUTADO: HOSPITAL SANTA LUZIA S A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a decisão id 25308611 foi disponibilizada no DJe 19/11/2018, às fls. 1240. Certifico, ainda, que transcorreu "in albis" o prazo para a parte ré se manifestar sobre a referida decisão. Nos termos da Portaria nº 01, de 2014, abro vista destes autos ao advogado do autor para promover o andamento do feito, conforme decisão id 25548294. Fica a parte autora intimada, ainda, para retirar o alvará de levantamento id 25775364, bastando imprimi-lo e levá-lo à instituição bancária competente para saque. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 18:09:12. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral DECISÃO N. 0728742-29.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA. Adv(s).: SP175654 - MIKAEL LEKICH MIGOTTO. R: FUSAO INSTALACOES E SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0728742-29.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA RÉU: FUSAO INSTALACOES E SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença. Intime-se o executado por edital caso tenha sido citado por edital, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exeqüente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a conseqüente extinção do processo. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando o sobrecarregamento da serventia com a juntada de petições. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exeqüente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais. Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. Caso venha a manifestarse deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:21:30. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 8 N. 0731302-07.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANDRE LUIZ MAGALHAES TEIXEIRA GONCALVES. Adv(s).: DF27109 - SUELY FERNANDES MESSERE. R: CLAUDIA AGUIAR GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0731302-07.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ANDRE LUIZ MAGALHAES TEIXEIRA GONCALVES RÉU:

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CLAUDIA AGUIAR GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg. Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detem a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Expeça-se mandado de citação. Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado. Após, intime-se o autor para indicar o atual endereço ou, caso todas as diligências tenham sido infrutíferas e a informação seja desconhecida, promova, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do processo. Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg. TJDFT, para a obtenção do endereço atualizado. Após, intime-se o autor para indicar o atual endereço ou, caso todas as diligências tenham sido infrutíferas e a informação seja desconhecida, promova, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do processo. Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo. Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:36:09. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito 8 N. 0734871-16.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BRIDGE PARTICIPACOES SA. Adv(s).: DF22670 - CAROLINA MEIRELLES FERREIRA. R: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IRANY DE OLIVEIRA E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARGARETH DE CARVALHO RAMOS E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ ALBERTO CRUVINEL GUIMARAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MONICA LEAO MENDONCA GUIMARAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734871-16.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BRIDGE PARTICIPACOES SA RÉU: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS, IRANY DE OLIVEIRA E SILVA, MARGARETH DE CARVALHO RAMOS E SILVA, LUIZ ALBERTO CRUVINEL GUIMARAES, MONICA LEAO MENDONCA GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citem-se para, no prazo de 15 dias, purgar a mora ou defender-se. Para a hipótese de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito na data do efetivo pagamento. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:01:45. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 CERTIDÃO N. 0705128-92.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SR COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF11457 - LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA. R: ANA LUIZA DE OLIVEIRA VILAR - ME. Adv(s).: GO17079 - JOAO ALVES DA COSTA NETTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705128-92.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SR COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIOS LTDA - ME EXECUTADO: ANA LUIZA DE OLIVEIRA VILAR - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2014, fica a parte EXEQUENTE: SR COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIOS LTDA - ME intimada a imprimir por seus próprios meios a certidão de ID 25940351 assinada, no prazo de 05 (cinco) dias. O processo terá a marcha processual suspensa nos moldes da decisão de ID 25885621. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:07:39. GLEICYLEA DO CARMO GUIMARAES E MAGALHAES Diretor de Secretaria SENTENÇA N. 0724385-69.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JUDITH MARIA LIMA VERDE CAVALCANTE. Adv(s).: DF50559 BRUNA LUANA MOURA SILVA. R: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF23353 - ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO, DF34804 - PRISCILA MARIA MOREIRA NOVA DA COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724385-69.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JUDITH MARIA LIMA VERDE CAVALCANTE RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito ajuizada por JUDITH MARIA LIMA VERDE CAVALCANTE em desfavor de CASSI ? CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, partes qualificadas. Requer a autora a declaração de abusividade referente aos reajustes de 55,85% praticados por seu plano de saúde coletivo em janeiro de 2015, e usado como base para os demais reajustes que menciona em sua exordial. Pleiteia, outrossim, a revisão de tal índice, de forma a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes, bem como para condenar a ré à devolução em dobro do valor supostamente cobrado de forma indevida, no montante indicado de R$57.013,16. Devidamente citada, a requerida arguiu preliminar de prescrição e, no mérito, pugnou pela improcedência da pretensão autoral (id 23766540). Réplica ao id 24421414. Decisão de id 24478947 intimou a parte ré a esclarecer se concordava com a alteração do pedido formulada pela parte autora, já que esta alterou seu pedido principal, pleiteando a devolução de valores a partir de setembro de 2015. Por meio da petição de id 25802997, a parte ré informou que não concordava com a alteração dos pedidos formulados em sede de réplica. É o breve relato. Decido. II. Fundamentação Como sabido, a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do réu o cumprimento forçado de uma obrigação. A pretensão surge com a efetiva violação do patrimônio da parte autora, ou seja, do dano efetivo sofrido. Apesar da reformulação do pedido em sede de réplica, a parte autora pleiteia, em sua exordial, a declaração de abusividade (nulidade) de cláusula de reajuste do plano de saúde praticado em janeiro de 2015, bem como a repetição de indébito dos valores supostamente pagos a maior de maneira indevida. Ora, a pretensão de ressarcir valores pagos indevidamente por suposto descumprimento contratual enquadra-se na pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; portanto, sujeita à prescrição trienal e não à quinquenal. Destaco julgado do Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (tema 610) que estabeleceu a prescrição trienal para tais casos: ?1. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO 1015

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DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art. 179). Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. 3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado. A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002). 5. A doutrina moderna aponta pelo menos três teorias para explicar o enriquecimento sem causa: a) a teoria unitária da deslocação patrimonial; b) a teoria da ilicitude; e c) a teoria da divisão do instituto. Nesta última, basicamente, reconhecidas as origens distintas das anteriores, a estruturação do instituto é apresentada de maneira mais bem elaborada, abarcando o termo causa de forma ampla, subdividido, porém, em categorias mais comuns (não exaustivas), a partir dos variados significados que o vocábulo poderia fornecer, tais como o enriquecimento por prestação, por intervenção, resultante de despesas efetuadas por outrem, por desconsideração de patrimônio ou por outras causas. 6. No Brasil, antes mesmo do advento do Código Civil de 2002, em que há expressa previsão do instituto (arts. 884 a 886), doutrina e jurisprudência já admitiam o enriquecimento sem causa como fonte de obrigação, diante da vedação do locupletamento ilícito. 7. O art. 884 do Código Civil de 2002 adota a doutrina da divisão do instituto, admitindo, com isso, interpretação mais ampla a albergar o termo causa tanto no sentido de atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial), como no sentido negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com a prestação, hipótese que mais se adequada à prestação decorrente de cláusula indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita). 8. Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 9. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015). 10. Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 11. Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a que se nega provimento.? (REsp 1361182/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016) gn Na mesma linha é o entendimento desta Casa de Justiça: ?APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE. PERCENTUAIS FIXADOS PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. JULGAMENTO CITRA PETITA. PEDIDO PRINCIPAL NÃO ANALISADO NA ORIGEM. PROCEDÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO. 1. Por manifesta falta de interesse recursal, não se conhece da apelação na parte sobre restituição em dobro, porque disso não tratou a sentença. Ao contrário, impôs devolução simples. 2. Havendo sentença citra petita à medida que o juízo a quo não analisou o pedido principal para que o plano de saúde contratado fosse declarado na modalidade individual e, assim, os reajustes observassem os índices apurados pela ANS para esse regime, aplicase o art. 1.013, § 3º, III, do CPC. 3. Configurado o falso plano de saúde coletivo por adesão, em que o beneficiário não tem relação com a suposta entidade contratante, não cabem os reajustes anuais mediante aplicação de percentuais apurados para planos coletivos, visto que o vínculo deve ser considerado individual. 4. A pretensão condenatória de devolução das quantias pagas a maior prescreveu no caso em 3 anos, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. Tema 610/STJ dos recursos repetitivos. 5. Apelações da autora e da ré QUALICORP conhecidas. Apelação da ré SUL AMÉRICA conhecida em parte. Providas em parte.? (Acórdão n.1073906, 20130111395609APC, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/02/2018, Publicado no DJE: 15/02/2018. Pág.: 634-642) Os fatos pleiteados no pedido delineado na exordial ocorreram em janeiro de 2015, conforme relato autoral e de acordo com o documento de id 21516371 - pág. 2. A parte autora tem conhecimento dos fatos desde a referida data, de forma que se verifica, pois, que a pretensão já restou fulminada pelo fenômeno prescricional, uma vez que, de qualquer modo, foi extrapolado o prazo legal de três anos para aviamento da ação cabível. Apesar de a parte autora citar como abusivos os sucessivos reajustes anuais realizados pela requerida, formulou somente em réplica pedido específico em relação aos mesmos, mas que não foi aceito pela parte ré. Assim, não formulou na inicial qualquer pedido, seja de revisão, seja de ressarcimento, referente a tais períodos, mas somente a declaração de abusividade do reajuste de 55,85% praticado em janeiro de 2015, bem como pedido para que o valor cobrado pelo plano fosse reajustado para o patamar anterior a essa data. Ora, se a parte igualmente pretende a declaração de abusividade dos reajustes anuais deveria ter formulado tal pedido, questão que, ante a incidência do princípio da adstrição, da inalterabilidade da inicial e da estabilização da lide, somente pode agora ser conhecido por meio de ação própria, sob pena de, conhecendo tal pleito na presente lide, a sentença ir além do que foi pedido e padecer de nulidade, notadamente quando o réu não anui com a alteração do pedido. Quanto a este ponto, é importante relembrar que o juiz deve decidir as lides que lhes são submetidas nos limites em que são propostas (art. 141, CPC/2015). Sendo assim, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 492, CPC/2015). O limite da sentença é, pois, o pedido, com a sua fundamentação. É o que a doutrina denomina, conforme acima ressaltado, de princípio da adstrição, congruência ou da conformidade, que é desdobramento do princípio do dispositivo (art. 2º). O afastamento desse limite, dando mais do que o pedido pela parte, pode caracterizar a sentença ultra petita e extra petita, o que constitui vícios e, portanto, acarreta a nulidade do ato decisório. Ocorre o julgamento ultra petita pelo fato de o juiz ter ido além do pedido do autor, dando mais do que fora pedido. No julgamento extra petita a providência deferida é totalmente estranha não só ao pedido, mas também aos seus fundamentos. Dessa forma, devendo a presente ação, diante da inalterabilidade da inicial e da estabilização, ser julgada nos limites traçados pela lide (pedidos de id 21516115 ? p. 21), não há como ser acolhido o pedido formulado no item ?a? da réplica, eis que diverso daquele solicitado na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita. Portanto, ante o esgotamento do prazo para ajuizamento da ação e com fundamento ainda no princípio da adstrição, a decretação da prescrição é medida que se impõe. III. Dispositivo Ante o exposto, acolho a prejudicial para declarar a prescrição da pretensão autoral de declaração de abusividade (nulidade) de cláusula de reajuste do plano de saúde praticado em janeiro de 2015, bem 1016

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como para a repetição de indébito dos valores relativos ao mesmo fato. Assim sendo, JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC. Após o efetivo trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:22:10. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito 01 N. 0724385-69.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JUDITH MARIA LIMA VERDE CAVALCANTE. Adv(s).: DF50559 BRUNA LUANA MOURA SILVA. R: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF23353 - ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO, DF34804 - PRISCILA MARIA MOREIRA NOVA DA COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724385-69.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JUDITH MARIA LIMA VERDE CAVALCANTE RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito ajuizada por JUDITH MARIA LIMA VERDE CAVALCANTE em desfavor de CASSI ? CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, partes qualificadas. Requer a autora a declaração de abusividade referente aos reajustes de 55,85% praticados por seu plano de saúde coletivo em janeiro de 2015, e usado como base para os demais reajustes que menciona em sua exordial. Pleiteia, outrossim, a revisão de tal índice, de forma a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes, bem como para condenar a ré à devolução em dobro do valor supostamente cobrado de forma indevida, no montante indicado de R$57.013,16. Devidamente citada, a requerida arguiu preliminar de prescrição e, no mérito, pugnou pela improcedência da pretensão autoral (id 23766540). Réplica ao id 24421414. Decisão de id 24478947 intimou a parte ré a esclarecer se concordava com a alteração do pedido formulada pela parte autora, já que esta alterou seu pedido principal, pleiteando a devolução de valores a partir de setembro de 2015. Por meio da petição de id 25802997, a parte ré informou que não concordava com a alteração dos pedidos formulados em sede de réplica. É o breve relato. Decido. II. Fundamentação Como sabido, a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do réu o cumprimento forçado de uma obrigação. A pretensão surge com a efetiva violação do patrimônio da parte autora, ou seja, do dano efetivo sofrido. Apesar da reformulação do pedido em sede de réplica, a parte autora pleiteia, em sua exordial, a declaração de abusividade (nulidade) de cláusula de reajuste do plano de saúde praticado em janeiro de 2015, bem como a repetição de indébito dos valores supostamente pagos a maior de maneira indevida. Ora, a pretensão de ressarcir valores pagos indevidamente por suposto descumprimento contratual enquadra-se na pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; portanto, sujeita à prescrição trienal e não à quinquenal. Destaco julgado do Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (tema 610) que estabeleceu a prescrição trienal para tais casos: ?1. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art. 179). Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. 3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado. A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002). 5. A doutrina moderna aponta pelo menos três teorias para explicar o enriquecimento sem causa: a) a teoria unitária da deslocação patrimonial; b) a teoria da ilicitude; e c) a teoria da divisão do instituto. Nesta última, basicamente, reconhecidas as origens distintas das anteriores, a estruturação do instituto é apresentada de maneira mais bem elaborada, abarcando o termo causa de forma ampla, subdividido, porém, em categorias mais comuns (não exaustivas), a partir dos variados significados que o vocábulo poderia fornecer, tais como o enriquecimento por prestação, por intervenção, resultante de despesas efetuadas por outrem, por desconsideração de patrimônio ou por outras causas. 6. No Brasil, antes mesmo do advento do Código Civil de 2002, em que há expressa previsão do instituto (arts. 884 a 886), doutrina e jurisprudência já admitiam o enriquecimento sem causa como fonte de obrigação, diante da vedação do locupletamento ilícito. 7. O art. 884 do Código Civil de 2002 adota a doutrina da divisão do instituto, admitindo, com isso, interpretação mais ampla a albergar o termo causa tanto no sentido de atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial), como no sentido negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com a prestação, hipótese que mais se adequada à prestação decorrente de cláusula indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita). 8. Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 9. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015). 10. Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 11. Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a que se nega provimento.? (REsp 1361182/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016) gn Na mesma linha é o entendimento desta Casa de Justiça: ?APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE. PERCENTUAIS FIXADOS PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. JULGAMENTO CITRA PETITA. PEDIDO PRINCIPAL NÃO ANALISADO NA ORIGEM. PROCEDÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO. 1. Por manifesta falta de interesse recursal, não se conhece da apelação na parte sobre restituição em dobro, porque disso não tratou a sentença. Ao contrário, impôs devolução simples. 2. Havendo sentença citra petita à medida que o juízo a quo não analisou o pedido principal para que o plano de saúde 1017

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contratado fosse declarado na modalidade individual e, assim, os reajustes observassem os índices apurados pela ANS para esse regime, aplicase o art. 1.013, § 3º, III, do CPC. 3. Configurado o falso plano de saúde coletivo por adesão, em que o beneficiário não tem relação com a suposta entidade contratante, não cabem os reajustes anuais mediante aplicação de percentuais apurados para planos coletivos, visto que o vínculo deve ser considerado individual. 4. A pretensão condenatória de devolução das quantias pagas a maior prescreveu no caso em 3 anos, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. Tema 610/STJ dos recursos repetitivos. 5. Apelações da autora e da ré QUALICORP conhecidas. Apelação da ré SUL AMÉRICA conhecida em parte. Providas em parte.? (Acórdão n.1073906, 20130111395609APC, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/02/2018, Publicado no DJE: 15/02/2018. Pág.: 634-642) Os fatos pleiteados no pedido delineado na exordial ocorreram em janeiro de 2015, conforme relato autoral e de acordo com o documento de id 21516371 - pág. 2. A parte autora tem conhecimento dos fatos desde a referida data, de forma que se verifica, pois, que a pretensão já restou fulminada pelo fenômeno prescricional, uma vez que, de qualquer modo, foi extrapolado o prazo legal de três anos para aviamento da ação cabível. Apesar de a parte autora citar como abusivos os sucessivos reajustes anuais realizados pela requerida, formulou somente em réplica pedido específico em relação aos mesmos, mas que não foi aceito pela parte ré. Assim, não formulou na inicial qualquer pedido, seja de revisão, seja de ressarcimento, referente a tais períodos, mas somente a declaração de abusividade do reajuste de 55,85% praticado em janeiro de 2015, bem como pedido para que o valor cobrado pelo plano fosse reajustado para o patamar anterior a essa data. Ora, se a parte igualmente pretende a declaração de abusividade dos reajustes anuais deveria ter formulado tal pedido, questão que, ante a incidência do princípio da adstrição, da inalterabilidade da inicial e da estabilização da lide, somente pode agora ser conhecido por meio de ação própria, sob pena de, conhecendo tal pleito na presente lide, a sentença ir além do que foi pedido e padecer de nulidade, notadamente quando o réu não anui com a alteração do pedido. Quanto a este ponto, é importante relembrar que o juiz deve decidir as lides que lhes são submetidas nos limites em que são propostas (art. 141, CPC/2015). Sendo assim, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 492, CPC/2015). O limite da sentença é, pois, o pedido, com a sua fundamentação. É o que a doutrina denomina, conforme acima ressaltado, de princípio da adstrição, congruência ou da conformidade, que é desdobramento do princípio do dispositivo (art. 2º). O afastamento desse limite, dando mais do que o pedido pela parte, pode caracterizar a sentença ultra petita e extra petita, o que constitui vícios e, portanto, acarreta a nulidade do ato decisório. Ocorre o julgamento ultra petita pelo fato de o juiz ter ido além do pedido do autor, dando mais do que fora pedido. No julgamento extra petita a providência deferida é totalmente estranha não só ao pedido, mas também aos seus fundamentos. Dessa forma, devendo a presente ação, diante da inalterabilidade da inicial e da estabilização, ser julgada nos limites traçados pela lide (pedidos de id 21516115 ? p. 21), não há como ser acolhido o pedido formulado no item ?a? da réplica, eis que diverso daquele solicitado na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita. Portanto, ante o esgotamento do prazo para ajuizamento da ação e com fundamento ainda no princípio da adstrição, a decretação da prescrição é medida que se impõe. III. Dispositivo Ante o exposto, acolho a prejudicial para declarar a prescrição da pretensão autoral de declaração de abusividade (nulidade) de cláusula de reajuste do plano de saúde praticado em janeiro de 2015, bem como para a repetição de indébito dos valores relativos ao mesmo fato. Assim sendo, JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC. Após o efetivo trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:22:10. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito 01 CERTIDÃO N. 0707064-21.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRASAL REFRIGERANTES S/A. A: VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF37069 - LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA. R: ANDERSON ROBERTO CAMARGOS DE OLIVEIRA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707064-21.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANDERSON ROBERTO CAMARGOS DE OLIVEIRA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2014, fica a parte EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, intimado a imprimir por seus próprios meios a certidão assinada eletronicamente. O processo aguardará decurso do prazo do edital. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:36:32. GLEICYLEA DO CARMO GUIMARAES E MAGALHAES Diretor de Secretaria SENTENÇA N. 0730064-50.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: WANDERSON DA SILVA FERREIRA. Adv(s).: DF25480 - REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA, DF24022 - MURILLO DOS SANTOS NUCCI. R: CLARO S.A.. Adv(s).: MS17519 - CAMILLA DIAS GOMES LOPES DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730064-50.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: WANDERSON DA SILVA FERREIRA RÉU: CLARO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais movida por WANDERSON DA SILVA FERREIRA em desfavor de CLARO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora ter firmado com o réu contrato de prestação de serviços de telefonia móvel, modalidade pós-pago Claro Controle, há cerca de 3 (três) anos, mediante o pagamento do valor fixo de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais). Informa que, a partir de fevereiro de 2018, começou a receber faturas com valores diversos do contratado, quais sejam, em fevereiro de 2018, R$ 81,32 (oitenta e um reais e trinta e dois centavos); em março/2018, valor de R$ 81,86 (oitenta e um reais e oitenta e seis centavos); em abril/2018, duas faturas nos valores de R$ 89,99 (oitenta e nove reais e noventa e nove centavos) e R$ 128,65 (cento e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos), esta última referente a ?multa por alteração/cancelamento?; e, em maio/2018, fatura no valor de R$ 272,00 (duzentos e setenta e dois reais). Diz que, em contato com a ré pela Central de Relacionamento, foi informado que seu plano de telefonia móvel havia sido alterado por sua própria solicitação, conforme documento devidamente assinado. Relata que referido documento estava no sistema da ré, pelo que prontamente foi enviado a seu e-mail a fim de conferir o alegado pela ré. Afirma que a assinatura aposta no documento enviado a seu e-mail não é sua, especialmente por nunca ter comparecido a nenhuma loja da ré, nem tampouco ter assinado qualquer documento solicitando alteração de seu plano de telefonia. Sustenta a ocorrência de fraude, o que afirma poder ser provado pelo cotejo das assinaturas do autor e daquela acostada no documento mencionado, bem como pelo fato de os dados constantes no termo de adesão fraudado estarem incorretos (e-mail e data de nascimento), em desacordo com seus dados pessoais. Alega que, diante do não pagamento das referidas faturas, por ter se insurgido contra sua cobrança, encontra-se sem seu celular, uma vez que a ré bloqueou seu número para fazer chamadas e enviar mensagens. Requer, portanto, em sede de tutela antecipada, a imediata suspensão das cobranças indevidas, abstendo-se de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito ou retirando a restrição, caso já o tenha feito, restabelecendo a linha com todas as funcionalidades contratadas. No mérito, pugna pela (a) declaração de inexistência do débito em nome do autor, no valor de R$ 653,82 (seiscentos e cinquenta e três e oitenta e dois centavos), confirmando o pedido de tutela de urgência para retirar seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e para restabelecer a linha telefônica do autor, número (61) 99201-7155, sem majoração de valores, tal como inicialmente contratado; (b) bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ainda, pugna pelo deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, bem como a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Decisão ID 24080682 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e deferiu a tutela de urgência a fim de que a empresa se abstivesse de cobrar as faturas de fevereiro a maio de 2018 e de inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, ou promover sua retirada; bem como que a empresa restabelecesse todos os serviços de telefonia nos mesmos 1018

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patamares anteriormente contratados - tudo sob pena de multa diária. Ao ID 24342613, a parte ré informa o cumprimento da tutela de urgência deferida, esclarecendo que os serviços somente não foram totalmente restabelecidos porque a parte autora precisa inserir o chip no aparelho telefônico e, caso não volte a funcionar, necessário o comparecimento do autor a uma loja física. Ainda, informa a concessão de desconto no valor mensal inicialmente contratado, pelo que a nova mensalidade passaria a ser R$ 39,00 (trinta e nove reais), bem como a concessão de isenção de cobrança de todas as faturas que constavam em aberto, a fim de se evitar a suspensão da linha. Vista à parte autora, ID 24783720, em que confirma todas as informações prestadas pela parte ré ID 24342613. Devidamente citada, a parte ré ofertou contestação ID 24918720, aduzindo preliminar de perda parcial do objeto da lide, diante da superveniente falta de interesse processual, uma vez que já houve o reconhecimento da inexigibilidade do débito no valor de R$ 653,82 (seiscentos e cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos). Defende a ocorrência de excludente de responsabilidade, pelo art. 14, §3º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a falsificação no ato da contratação não ocorreu de modo grosseiro, pois não era facilmente perceptível pelo homem comum. Dito isto, atesta não ter praticado qualquer ato ilícito a ensejar dano moral indenizável, uma vez que o equívoco praticado decorreu de culpa exclusiva de terceiro. No mais, destaca que a linha (61) 99201-7155 está vinculada ao contrato n. 821313837, ativa desde 20.10.2018, com débitos em aberto no montante de R$ 111,33 (cento e onze reais e trinta e três centavos), referente ao inadimplemento dos meses de abril e maio de 2018, valores ajustados ao que inicialmente contratado. Ainda, aduz não haver qualquer anotação em nome do autor, pelo que incabível a indenização pelos alegados danos morais, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano, pelo que pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica ID 25319004. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. II ? FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de provas outras, vez que os suprimentos documentais já acostados se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, a teor do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC. II.1 ? INTERESSE DE AGIR Inicialmente, defende a parte ré a ocorrência de perda superveniente do interesse processual do autor quanto ao pedido de inexigibilidade do débito, por ter sido já reconhecido, extrajudicialmente, referido pedido. De início, esclareço que o interesse de agir se traduz em utilidade, necessidade e adequação na busca da prestação jurisdicional, de modo que a ausência de qualquer desses elementos pressupõe falta de interesse de agir. No caso dos autos, verifico presentes todos estes elementos, uma vez que, a despeito da alegação de reconhecimento extrajudicial do pedido de inexigibilidade do débito, aduz a parte ré em sua defesa a existência de débito em aberto, referente a dois dos meses destacados no pedido inicial. Com efeito, premente a utilidade, a necessidade e a adequação de um provimento jurisdicional sobre os fatos narrados na peça de ingresso, não havendo perda parcial do objeto da lide, ante os termos em que contestada a lide. Rejeito, pois, a preliminar de ausência de interesse de agir. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação. Passo à análise do mérito. Postula a parte autora a declaração de inexistência do débito vinculado à linha telefônica número (61) 99201-7155, no valor de R$ 653,82 (seiscentos e cinquenta e três e oitenta e dois centavos), com restabelecimento do funcionamento da linha telefônica, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por seu turno, o réu pugna pela improcedência do pedido autoral, ao argumento de ocorrência de excludente de responsabilidade por culpa de terceiro, pois a falsificação no ato da contratação não era facilmente perceptível, pelo que inexistente a prática de qualquer ilícito a ensejar indenização moral. Cinge-se, pois, a controvérsia, em determinar se houve prática de ato ilícito fundado em prática fraudulenta, bem como seus consectários, como inexistência da dívida e responsabilização civil. II.2 ? DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO A princípio, ressalto que a relação jurídica havida entre as partes é típica de consumo, e, portanto, está subordinada à disciplina legal do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora figura na condição de destinatário final dos serviços prestados pela ré, amoldando-se perfeitamente aos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990. Da análise dos autos e da própria atitude da ré, tem-se inconteste que a alteração contratual formulada junto à empresa ré é falsa, não pertencendo ao autor, pelo que fortes os indícios de fraude perpetrada quando da assinatura da referida alteração do contrato entabulado inicialmente. Note-se que referida fraude não prescindiu sequer de prova pericial grafotécnica, uma vez que reconhecida pela parte ré. Esclarecido isto, tem-se que a conduta falha da fornecedora de produtos e serviços, em relação à segurança, enquanto elemento caracterizador da responsabilidade civil, encontra-se, a par da responsabilidade objetiva, manifestamente demonstrada. Por certo, não há que se falar em excludente de responsabilidade por culpa de terceiro, uma vez que as assinaturas do autor (ID 23751185 e ID 23751278) e daquela aposta no documento apresentado quando do aditivo contratual (ID 24918720, página 3) são nitidamente divergentes, faltando à empresa de telefonia ré maior diligência em averiguar a veracidade dos documentos apresentados, mormente em razão de a parte autora já ser cliente da empresa ré, pelo que a ré já detinha os documentos inicial e originalmente apresentados. Neste sentido, trago à colação julgados deste Eg. TJDFT no sentido de não se eximir a parte ré da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, para os casos em que há fraude na contratação de produtos e serviços: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. CONTRATAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. FRAUDE. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. INCISO II DO ARTIGO 373 DO CPC. DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A prestadora de serviços de telefonia móvel é objetivamente responsável pela falha do serviço, quando, na contratação de linhas telefônicas móveis de forma fraudulenta, não confere de maneira zelosa e eficiente a fidedignidade da assinatura do contratante ou mesmo exige-lhe comprovações adicionais de sua identificação e endereço, o que conduz ao reconhecimento da inexistência do débito e à reparação material, mediante a restituição dos valores indevidamente cobrados e pagos. 2 - Nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, a exclusão da responsabilidade civil objetiva só ocorrerá se a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, o que não ocorre na hipótese em que, diante da conduta desidiosa da fornecedora, que deixa de averiguar a regularidade dos dados fornecidos no momento da contratação, é celebrado contrato em virtude de fraude. 3 - Evidenciada a diferença entre as assinaturas apostas nos contratos e não conduzidos aos autos elementos hábeis a demonstrar a efetiva contratação das linhas telefônicas pela consumidora, bem como a utilização do serviço de telefonia, tem-se que a fornecedora não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora (art. 373, II, CPC). 4 - A indevida inclusão do nome da consumidora em órgão de restrição ao crédito, por si só, gera consequências negativas a ela, porquanto limita sobremaneira seu crédito na praça, ocasionando-lhe danos morais, os quais prescindem de comprovação em Juízo. 5 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta, razão pela qual, revelando-se razoável e proporcional o valor arbitrado a título de danos morais, impõe-se a manutenção da sentença. Apelação Cível desprovida. (Acórdão n.1118666, 07358484220178070001, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/08/2018, Publicado no PJe: 24/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INSCRIÇÃO DE CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ABERTURA DE CONTRATO DE TELEFONIA POR TERCEIRO FALSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS. QUANTUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Segundo noticiado nos autos, a TELEFÔNICA BRASIL S/A assumiu a responsabilidade pelos contratos celebrados pela TELEFÔNICA DATA S/A, sendo legítima para ocupar o polo passivo da demanda. 2. Nas relações consumeristas, dispensa-se a comprovação da culpa ou do dolo, em se tratando de apuração de responsabilidade por danos causados a consumidores. O fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou evidenciado no caso. 3. O fato de o contrato haver sido realizado por terceiro, mediante fraude, não elide a responsabilidade da empresa de telefonia pelos danos indevidamente causados por sua ausência de cautela, máxime por se tratar de fator inerente ao próprio risco da atividade exercida. 4. O quantum reparatório deve atender a uma dupla finalidade: reparar o dano e punir o ofensor para que não volte a cometer o ilícito, considerando, ainda, os demais critérios para a fixação do valor da reparação - conduta praticada pelo Réu, a gravidade do fato ocorrido e a capacidade econômica de ambas as partes, função desestimulante para a não reiteração do ilícito, 1019

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entre outros. 5. Aplica-se ao caso o enunciado administrativo número 7 do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC". 6. Apelo da SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL não conhecido. Conhecido o apelo das rés TELEFÔNICA BRASIL S/A e TELEFÔNICA DATA S/A, acolheu-se a preliminar de ilegitimidade passiva desta última e, no mérito, negose provimento ao recurso. Honorários advocatícios recursais fixados. (Acórdão n.1025299, 20140111243993APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/06/2017, Publicado no DJE: 29/06/2017. Pág.: 172/181) Logo, consumada a fraude por falha na segurança do serviço prestado (art. 14, §1º, CDC), deve ser declarada a inexistência do débito que emergiu da referida alteração contratual, a fim de que não seja imposta ao consumidor a obrigação de arcar com as dívidas oriundas de um contrato, a bem da verdade, de uma alteração contratual, que não contratou pessoalmente. Impende destacar que a própria ré reconheceu a ocorrência de fraude no caso em apreço, tanto que, em manifestação ID 24342613, admitiu o equívoco e justificou a suspensão dos serviços no não pagamento das prestações vencidas de fevereiro a maio de 2018. Merece destaque o fato de que a prestação dos serviços foi cortada/suspensa somente em maio de 2018, motivo pelo qual, tendo se utilizado dos serviços fornecidos pela parte ré, tem o autor o dever de arcar com o pagamento dos valores a que estava habituado, plano pós-pago Claro Controle, no valor mensal de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais). Dito isto, tenho por inexistente o débito inicialmente perseguido, no valor de R$ 653,82 (seiscentos e cinquenta e três e oitenta e dois centavos), valor cobrado considerando a alteração contratual perpetrada mediante fraude. Todavia, a despeito das cobranças indevidas dos meses de fevereiro a maio de 2018, neste período houve a regular utilização dos serviços de telefonia, motivo pelo qual o autor detém a obrigação de pagar pelo valor originalmente contratado. Neste sentido, a parte ré noticia estar em aberto o pagamento dos meses de abril e de maio de 2018, referente aos R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais). Dito isto, inexistente o débito inicialmente cobrado pelo réu, pendendo de pagamento montante equivalente aos dois meses de uso dos serviços, pelo valor inicialmente contratado. II.3 ? DO DANO MORAL Pugna a parte autora pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ter tido seu número de celular bloqueado para fazer chamadas e enviar mensagens. O dano moral, como é cediço, relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como à honra, à imagem, à integridade física e psicológica, à liberdade etc. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. No caso particular, diante das circunstâncias fáticas narradas e dos elementos de prova, considerando que a suspensão do serviço decorreu do não pagamento das faturas que estavam em valor muito superior ao contratado, e considerando ter havido tentativa de solução do imbróglio antes de suspenso o fornecimento do serviço, patente a existência de abalo a direitos da personalidade do autor, seja em razão da notícia de alteração de contrato em seu nome, mediante fraude, seja em razão da suspensão do serviço de telefonia por si contratado. Tal situação não pode ser considerada como mero dissabor inerente à vida em sociedade, sendo capaz de causar abalo moral, levando em conta a cobrança de valores indevidos e a mitigação de serviço contratado. Neste momento, imperioso assentar que a valoração do dano moral suportado pelo autor há de ser feita mediante o prudente descortino do magistrado, à luz da situação específica demonstrada nos autos, de modo a considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano. Deve ainda a reparação ser fixada em valor que sirva de desestímulo para práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, lado outro, condenação em montante desarrazoado, que culmine por ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora. Com isso, deve a indenização ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, prestigiando os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, condensados e permeados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação. Forte em tais balizas, consideradas as condições econômicas das partes, o grau de responsabilidade e o princípio que repele o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para, confirmando a tutela antecipada deferida ID 20436086: (a) DECLARAR a inexistência do débito de R$ 653,82 (seiscentos e cinquenta e três e oitenta e dois centavos), com a manutenção da tutela antecipada ID 24080682, remanescendo pendente de pagamento o valor original do contrato quanto aos meses de abril de 2018 e de maio de 2018; e (b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor corrigido monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Por conseguinte, resolvo o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno autor e réu, à razão de 25% (vinte e cinco por cento) e 75% (setenta e cinco por cento), respectivamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com os arts. 82 e 85, § 4º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das despesas sucumbenciais quanto à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida ID 24080682, nos termos do art. 98 do CPC. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada. Publique-se e intimemse. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 23:19:57. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito 07 N. 0730064-50.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: WANDERSON DA SILVA FERREIRA. Adv(s).: DF25480 - REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA, DF24022 - MURILLO DOS SANTOS NUCCI. R: CLARO S.A.. Adv(s).: MS17519 - CAMILLA DIAS GOMES LOPES DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730064-50.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: WANDERSON DA SILVA FERREIRA RÉU: CLARO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais movida por WANDERSON DA SILVA FERREIRA em desfavor de CLARO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora ter firmado com o réu contrato de prestação de serviços de telefonia móvel, modalidade pós-pago Claro Controle, há cerca de 3 (três) anos, mediante o pagamento do valor fixo de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais). Informa que, a partir de fevereiro de 2018, começou a receber faturas com valores diversos do contratado, quais sejam, em fevereiro de 2018, R$ 81,32 (oitenta e um reais e trinta e dois centavos); em março/2018, valor de R$ 81,86 (oitenta e um reais e oitenta e seis centavos); em abril/2018, duas faturas nos valores de R$ 89,99 (oitenta e nove reais e noventa e nove centavos) e R$ 128,65 (cento e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos), esta última referente a ?multa por alteração/cancelamento?; e, em maio/2018, fatura no valor de R$ 272,00 (duzentos e setenta e dois reais). Diz que, em contato com a ré pela Central de Relacionamento, foi informado que seu plano de telefonia móvel havia sido alterado por sua própria solicitação, conforme documento devidamente assinado. Relata que referido documento estava no sistema da ré, pelo que prontamente foi enviado a seu e-mail a fim de conferir o alegado pela ré. Afirma que a assinatura aposta no documento enviado a seu e-mail não é sua, especialmente por nunca ter comparecido a nenhuma loja da ré, nem tampouco ter assinado qualquer documento solicitando alteração de seu plano de telefonia. Sustenta a ocorrência de fraude, o que afirma poder ser provado pelo cotejo das assinaturas do autor e daquela acostada no documento mencionado, bem como pelo fato de os dados constantes no termo de adesão fraudado estarem incorretos (e-mail e data de nascimento), em desacordo com seus dados pessoais. Alega que, diante do não pagamento das referidas faturas, por ter se insurgido contra sua cobrança, encontra-se sem seu celular, uma vez que a ré bloqueou seu número para fazer chamadas e enviar mensagens. Requer, portanto, em sede de tutela antecipada, a imediata suspensão das cobranças indevidas, abstendo-se de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito ou retirando a restrição, caso já o tenha feito, restabelecendo a linha com todas as funcionalidades contratadas. No mérito, pugna pela (a) declaração de inexistência do débito em nome do autor, no valor de R$ 653,82 (seiscentos e cinquenta e três e oitenta e dois centavos), confirmando o pedido de tutela de urgência para retirar seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e para restabelecer a linha telefônica do autor, número (61) 99201-7155, sem majoração de valores, tal como inicialmente contratado; (b) bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ainda, pugna pelo deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, bem como a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Decisão ID 24080682 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e deferiu a tutela de urgência a fim de que a empresa se abstivesse de cobrar as faturas de fevereiro a maio de 2018 e de inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, ou promover sua retirada; bem como que a empresa restabelecesse todos os serviços de telefonia nos mesmos 1020

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patamares anteriormente contratados - tudo sob pena de multa diária. Ao ID 24342613, a parte ré informa o cumprimento da tutela de urgência deferida, esclarecendo que os serviços somente não foram totalmente restabelecidos porque a parte autora precisa inserir o chip no aparelho telefônico e, caso não volte a funcionar, necessário o comparecimento do autor a uma loja física. Ainda, informa a concessão de desconto no valor mensal inicialmente contratado, pelo que a nova mensalidade passaria a ser R$ 39,00 (trinta e nove reais), bem como a concessão de isenção de cobrança de todas as faturas que constavam em aberto, a fim de se evitar a suspensão da linha. Vista à parte autora, ID 24783720, em que confirma todas as informações prestadas pela parte ré ID 24342613. Devidamente citada, a parte ré ofertou contestação ID 24918720, aduzindo preliminar de perda parcial do objeto da lide, diante da superveniente falta de interesse processual, uma vez que já houve o reconhecimento da inexigibilidade do débito no valor de R$ 653,82 (seiscentos e cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos). Defende a ocorrência de excludente de responsabilidade, pelo art. 14, §3º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a falsificação no ato da contratação não ocorreu de modo grosseiro, pois não era facilmente perceptível pelo homem comum. Dito isto, atesta não ter praticado qualquer ato ilícito a ensejar dano moral indenizável, uma vez que o equívoco praticado decorreu de culpa exclusiva de terceiro. No mais, destaca que a linha (61) 99201-7155 está vinculada ao contrato n. 821313837, ativa desde 20.10.2018, com débitos em aberto no montante de R$ 111,33 (cento e onze reais e trinta e três centavos), referente ao inadimplemento dos meses de abril e maio de 2018, valores ajustados ao que inicialmente contratado. Ainda, aduz não haver qualquer anotação em nome do autor, pelo que incabível a indenização pelos alegados danos morais, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano, pelo que pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica ID 25319004. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. II ? FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de provas outras, vez que os suprimentos documentais já acostados se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, a teor do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC. II.1 ? INTERESSE DE AGIR Inicialmente, defende a parte ré a ocorrência de perda superveniente do interesse processual do autor quanto ao pedido de inexigibilidade do débito, por ter sido já reconhecido, extrajudicialmente, referido pedido. De início, esclareço que o interesse de agir se traduz em utilidade, necessidade e adequação na busca da prestação jurisdicional, de modo que a ausência de qualquer desses elementos pressupõe falta de interesse de agir. No caso dos autos, verifico presentes todos estes elementos, uma vez que, a despeito da alegação de reconhecimento extrajudicial do pedido de inexigibilidade do débito, aduz a parte ré em sua defesa a existência de débito em aberto, referente a dois dos meses destacados no pedido inicial. Com efeito, premente a utilidade, a necessidade e a adequação de um provimento jurisdicional sobre os fatos narrados na peça de ingresso, não havendo perda parcial do objeto da lide, ante os termos em que contestada a lide. Rejeito, pois, a preliminar de ausência de interesse de agir. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação. Passo à análise do mérito. Postula a parte autora a declaração de inexistência do débito vinculado à linha telefônica número (61) 99201-7155, no valor de R$ 653,82 (seiscentos e cinquenta e três e oitenta e dois centavos), com restabelecimento do funcionamento da linha telefônica, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por seu turno, o réu pugna pela improcedência do pedido autoral, ao argumento de ocorrência de excludente de responsabilidade por culpa de terceiro, pois a falsificação no ato da contratação não era facilmente perceptível, pelo que inexistente a prática de qualquer ilícito a ensejar indenização moral. Cinge-se, pois, a controvérsia, em determinar se houve prática de ato ilícito fundado em prática fraudulenta, bem como seus consectários, como inexistência da dívida e responsabilização civil. II.2 ? DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO A princípio, ressalto que a relação jurídica havida entre as partes é típica de consumo, e, portanto, está subordinada à disciplina legal do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora figura na condição de destinatário final dos serviços prestados pela ré, amoldando-se perfeitamente aos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990. Da análise dos autos e da própria atitude da ré, tem-se inconteste que a alteração contratual formulada junto à empresa ré é falsa, não pertencendo ao autor, pelo que fortes os indícios de fraude perpetrada quando da assinatura da referida alteração do contrato entabulado inicialmente. Note-se que referida fraude não prescindiu sequer de prova pericial grafotécnica, uma vez que reconhecida pela parte ré. Esclarecido isto, tem-se que a conduta falha da fornecedora de produtos e serviços, em relação à segurança, enquanto elemento caracterizador da responsabilidade civil, encontra-se, a par da responsabilidade objetiva, manifestamente demonstrada. Por certo, não há que se falar em excludente de responsabilidade por culpa de terceiro, uma vez que as assinaturas do autor (ID 23751185 e ID 23751278) e daquela aposta no documento apresentado quando do aditivo contratual (ID 24918720, página 3) são nitidamente divergentes, faltando à empresa de telefonia ré maior diligência em averiguar a veracidade dos documentos apresentados, mormente em razão de a parte autora já ser cliente da empresa ré, pelo que a ré já detinha os documentos inicial e originalmente apresentados. Neste sentido, trago à colação julgados deste Eg. TJDFT no sentido de não se eximir a parte ré da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, para os casos em que há fraude na contratação de produtos e serviços: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. CONTRATAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. FRAUDE. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. INCISO II DO ARTIGO 373 DO CPC. DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A prestadora de serviços de telefonia móvel é objetivamente responsável pela falha do serviço, quando, na contratação de linhas telefônicas móveis de forma fraudulenta, não confere de maneira zelosa e eficiente a fidedignidade da assinatura do contratante ou mesmo exige-lhe comprovações adicionais de sua identificação e endereço, o que conduz ao reconhecimento da inexistência do débito e à reparação material, mediante a restituição dos valores indevidamente cobrados e pagos. 2 - Nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, a exclusão da responsabilidade civil objetiva só ocorrerá se a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, o que não ocorre na hipótese em que, diante da conduta desidiosa da fornecedora, que deixa de averiguar a regularidade dos dados fornecidos no momento da contratação, é celebrado contrato em virtude de fraude. 3 - Evidenciada a diferença entre as assinaturas apostas nos contratos e não conduzidos aos autos elementos hábeis a demonstrar a efetiva contratação das linhas telefônicas pela consumidora, bem como a utilização do serviço de telefonia, tem-se que a fornecedora não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora (art. 373, II, CPC). 4 - A indevida inclusão do nome da consumidora em órgão de restrição ao crédito, por si só, gera consequências negativas a ela, porquanto limita sobremaneira seu crédito na praça, ocasionando-lhe danos morais, os quais prescindem de comprovação em Juízo. 5 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta, razão pela qual, revelando-se razoável e proporcional o valor arbitrado a título de danos morais, impõe-se a manutenção da sentença. Apelação Cível desprovida. (Acórdão n.1118666, 07358484220178070001, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/08/2018, Publicado no PJe: 24/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INSCRIÇÃO DE CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ABERTURA DE CONTRATO DE TELEFONIA POR TERCEIRO FALSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS. QUANTUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Segundo noticiado nos autos, a TELEFÔNICA BRASIL S/A assumiu a responsabilidade pelos contratos celebrados pela TELEFÔNICA DATA S/A, sendo legítima para ocupar o polo passivo da demanda. 2. Nas relações consumeristas, dispensa-se a comprovação da culpa ou do dolo, em se tratando de apuração de responsabilidade por danos causados a consumidores. O fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou evidenciado no caso. 3. O fato de o contrato haver sido realizado por terceiro, mediante fraude, não elide a responsabilidade da empresa de telefonia pelos danos indevidamente causados por sua ausência de cautela, máxime por se tratar de fator inerente ao próprio risco da atividade exercida. 4. O quantum reparatório deve atender a uma dupla finalidade: reparar o dano e punir o ofensor para que não volte a cometer o ilícito, considerando, ainda, os demais critérios para a fixação do valor da reparação - conduta praticada pelo Réu, a gravidade do fato ocorrido e a capacidade econômica de ambas as partes, função desestimulante para a não reiteração do ilícito, 1021

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entre outros. 5. Aplica-se ao caso o enunciado administrativo número 7 do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC". 6. Apelo da SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL não conhecido. Conhecido o apelo das rés TELEFÔNICA BRASIL S/A e TELEFÔNICA DATA S/A, acolheu-se a preliminar de ilegitimidade passiva desta última e, no mérito, negose provimento ao recurso. Honorários advocatícios recursais fixados. (Acórdão n.1025299, 20140111243993APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/06/2017, Publicado no DJE: 29/06/2017. Pág.: 172/181) Logo, consumada a fraude por falha na segurança do serviço prestado (art. 14, §1º, CDC), deve ser declarada a inexistência do débito que emergiu da referida alteração contratual, a fim de que não seja imposta ao consumidor a obrigação de arcar com as dívidas oriundas de um contrato, a bem da verdade, de uma alteração contratual, que não contratou pessoalmente. Impende destacar que a própria ré reconheceu a ocorrência de fraude no caso em apreço, tanto que, em manifestação ID 24342613, admitiu o equívoco e justificou a suspensão dos serviços no não pagamento das prestações vencidas de fevereiro a maio de 2018. Merece destaque o fato de que a prestação dos serviços foi cortada/suspensa somente em maio de 2018, motivo pelo qual, tendo se utilizado dos serviços fornecidos pela parte ré, tem o autor o dever de arcar com o pagamento dos valores a que estava habituado, plano pós-pago Claro Controle, no valor mensal de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais). Dito isto, tenho por inexistente o débito inicialmente perseguido, no valor de R$ 653,82 (seiscentos e cinquenta e três e oitenta e dois centavos), valor cobrado considerando a alteração contratual perpetrada mediante fraude. Todavia, a despeito das cobranças indevidas dos meses de fevereiro a maio de 2018, neste período houve a regular utilização dos serviços de telefonia, motivo pelo qual o autor detém a obrigação de pagar pelo valor originalmente contratado. Neste sentido, a parte ré noticia estar em aberto o pagamento dos meses de abril e de maio de 2018, referente aos R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais). Dito isto, inexistente o débito inicialmente cobrado pelo réu, pendendo de pagamento montante equivalente aos dois meses de uso dos serviços, pelo valor inicialmente contratado. II.3 ? DO DANO MORAL Pugna a parte autora pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ter tido seu número de celular bloqueado para fazer chamadas e enviar mensagens. O dano moral, como é cediço, relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como à honra, à imagem, à integridade física e psicológica, à liberdade etc. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. No caso particular, diante das circunstâncias fáticas narradas e dos elementos de prova, considerando que a suspensão do serviço decorreu do não pagamento das faturas que estavam em valor muito superior ao contratado, e considerando ter havido tentativa de solução do imbróglio antes de suspenso o fornecimento do serviço, patente a existência de abalo a direitos da personalidade do autor, seja em razão da notícia de alteração de contrato em seu nome, mediante fraude, seja em razão da suspensão do serviço de telefonia por si contratado. Tal situação não pode ser considerada como mero dissabor inerente à vida em sociedade, sendo capaz de causar abalo moral, levando em conta a cobrança de valores indevidos e a mitigação de serviço contratado. Neste momento, imperioso assentar que a valoração do dano moral suportado pelo autor há de ser feita mediante o prudente descortino do magistrado, à luz da situação específica demonstrada nos autos, de modo a considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano. Deve ainda a reparação ser fixada em valor que sirva de desestímulo para práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, lado outro, condenação em montante desarrazoado, que culmine por ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora. Com isso, deve a indenização ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, prestigiando os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, condensados e permeados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação. Forte em tais balizas, consideradas as condições econômicas das partes, o grau de responsabilidade e o princípio que repele o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para, confirmando a tutela antecipada deferida ID 20436086: (a) DECLARAR a inexistência do débito de R$ 653,82 (seiscentos e cinquenta e três e oitenta e dois centavos), com a manutenção da tutela antecipada ID 24080682, remanescendo pendente de pagamento o valor original do contrato quanto aos meses de abril de 2018 e de maio de 2018; e (b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor corrigido monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Por conseguinte, resolvo o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno autor e réu, à razão de 25% (vinte e cinco por cento) e 75% (setenta e cinco por cento), respectivamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com os arts. 82 e 85, § 4º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das despesas sucumbenciais quanto à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida ID 24080682, nos termos do art. 98 do CPC. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada. Publique-se e intimemse. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 23:19:57. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito 07 DECISÃO N. 0735092-96.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP115665 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: IVANETE DA SILVA BARRETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735092-96.2018.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: IVANETE DA SILVA BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de esclarecer a atual situação do veículo, bem como o seu proprietário, posto que o documento RENAJUD anexo noticia que o bem está em nome da empresa DIBENS LEASING S/A e arrendado para VANESSA VIVIANE. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:31:25. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 8 N. 0735049-62.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: MAE- MAIEUTICA ADMINISTRADORA EDUCACIONAL DE CURSOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF39479 - PRISCILA MOREIRA MARTINS. R: CRISTIANNE RODRIGUES MATIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735049-62.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MAE- MAIEUTICA ADMINISTRADORA EDUCACIONAL DE CURSOS LTDA - EPP RÉU: CRISTIANNE RODRIGUES MATIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido está formulado em termos. Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, o pedido monitório, na forma dos art. 700 do NCPC. Expeça-se mandado para cumprir a obrigação referida na inicial, acrescida de honorários de 5% do valor atribuído à causa, ou para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de constituir-se a prova escrita em título executivo judicial. Dê-se ciência ao réu que: - será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo assinalado; - caso alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, o processamento somente em relação às demais alegações. Caso efetuado o pagamento, intime-se o autor para dizer se houve a satisfação integral do débito, no prazo de 05 dias, ficando desde já ciente de que seu silêncio importará em anuência em relação ao quantum depositado. Caso opostos embargos, intime-se o autor para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado. Após, intime-se o autor para indicar o atual endereço ou, caso todas as diligências tenham sido infrutíferas e a informação seja desconhecida, promova, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do processo. Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg. TJDFT, para a obtenção do endereço atualizado. Após, intime-se o autor para indicar o atual endereço ou, caso todas 1022

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as diligências tenham sido infrutíferas e a informação seja desconhecida, promova, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do processo. Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo. Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:44:27. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 8 SENTENÇA N. 0707527-60.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RONALDO SERGIO LOURENCO LEITE. Adv(s).: DF54160 - HUGO LEAL LIMA, DF46183 - LUIS PEREIRA LIMA FILHO, DF19283 - ADAILTON DA ROCHA TEIXEIRA. R: CLARO S/A. Adv(s).: MS17519 CAMILLA DIAS GOMES LOPES DOS SANTOS. T: MARCELO ANDRE DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707527-60.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) REQUERENTE: RONALDO SERGIO LOURENCO LEITE REQUERIDO: CLARO S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de reparação por danos morais e materiais movida por RONALDO SÉRGIO LOURENÇO LEITE em desfavor de CLARO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora ter firmado com o réu contrato de prestação de serviços de telefonia e internet, modalidade ?Plano Multi 2GB + Whatsapp + Facebook?, mediante o pagamento do valor de R$ 97,81 (noventa e sete reais e oitenta e um centavos). Informa que este valor veio sendo cobrado de forma correta até maio de 2017, tendo sido o plano do autor alterado, a partir de 20 de junho de 2017, para o plano ?Pós Pago 7Gb?, com valor de R$ 229,99 (duzentos e vinte e nove reais e noventa e nove centavos), sem seu consentimento e por documento não reconhecido pelo autor. Igualmente sem seu consentimento, está sendo cobrado pelo que a empresa ré denomina ?Dependentes de Compartilhamento de Dados Total?, correspondente aos números (61) 99234-6502 e (61) 99169-6905. Diz que tentou contato com a empresa ré para correção do erro, sem êxito. Discorre sobre a responsabilidade objetiva da empresa ré, não podendo seu contrato sofrer alterações sem seu consentimento. Defende a ocorrência de severo abalo moral, bem como prejuízos materiais decorrentes da cobrança indevida. Postula a declaração de nulidade do contrato Plano Pós Pago 7Gb, com o restabelecimento do Plano Multi 2GB + Whatsapp + Facebook?, mediante o pagamento do valor de R$ 97,81 (noventa e sete reais e oitenta e um centavos); a exclusão definitiva, das faturas, da cobrança indevida do item ?Dependentes de Compartilhamento de Dados Total?, correspondente aos números (61) 99234-6502 e (61) 99169-6905. Ainda, pede a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 2.974,08 (dois mil, novecentos e setenta e quatro reais e oito centavos) a título de repetição em dobro do valor cobrado e pago indevidamente, e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação pelos danos morais. Custas iniciais recolhidas ID 20682548. Decisão ID 15559246 recebeu a peça de ingresso acompanhada de emenda, e ordenou a citação da parte ré. Devidamente citada, a parte ré ofertou contestação ID 16900828, aduzindo a preliminar necessidade de perícia garfotécnica, diante do questionamento da legalidade da alteração contratual havida na linha telefônica do autor. Defende ser correta a cobrança dos valores devidos, pois usufruídos pelo consumidor, não havendo que se falar em fraude contratual. Refuta os pedidos de indenização material e moral e pede seja o autor condenado por litigância de má-fé. Ainda, apresenta pedido reconvencional de condenação da parte autora ao pagamento de R$ 1.441,39 (hum mil quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e nove centavos), diante da existência de débito em nome da parte autora. Custas do pedido reconvencional ID 17297145. Réplica e contestação à reconvenção ID 18528207, em que refuta o pedido reconvencional, sob o fundamento de não reconhecer a alteração do contrato, pelo que, sendo inexistente a relação contratual advinda da alteração perpetrada de forma fraudulenta, inexistente também o débito cobrado. Decisão ID 21057822 deferiu a realização de prova pericial grafotécnica. Decisão ID 23003645 homologou o valor dos honorários periciais, vindo depósito judicial pela parte ré ID 23728310. Laudo pericial ID 24713501. A parte autora se manifestou ID 24813875 e a parte ré ID 25391622. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. II ? FUNDAMENTAÇÃO O feito encontrase apto a receber julgamento, não sendo necessária a produção de provas outras, além daquelas já produzidas, uma vez que os suprimentos documentais e periciais se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação. Passo à análise do mérito. Postula a parte autora a declaração de nulidade do contrato Plano Pós Pago 7Gb, com o restabelecimento do Plano Multi 2GB + Whatsapp + Facebook e pagamento do valor inicialmente acordado, com a exclusão definitiva, das faturas, da cobrança indevida do item ?Dependentes de Compartilhamento de Dados Total?, correspondente aos números (61) 99234-6502 e (61) 99169-6905; bem como a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais e danos morais. Por seu turno, o réu pugna pela improcedência do pedido autoral, ao argumento de validade do contratado, pelo que inexistente a prática de qualquer ilícito a ensejar indenização material ou moral. Ainda, formula pedido reconvencional de condenação da parte autora ao pagamento de débito oriundo do não pagamento de faturas, pedido este refutado pelo autor. Cinge-se, pois, a controvérsia, em determinar se houve prática de ato ilícito fundado em prática fraudulenta, bem como seus consectários, como inexistência da dívida e responsabilização civil. II.1 ? DA LIDE PRINCIPAL DA RELAÇÃO CONTRATUAL A princípio, ressalto que a relação jurídica havida entre as partes é típica de consumo, e, portanto, está subordinada à disciplina legal do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora figura na condição de destinatário final dos serviços prestados pela ré, amoldando-se perfeitamente aos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990. Da perfunctória análise dos autos, em especial do laudo pericial grafotécnico produzido ID 24713501, tem-se inconteste que a alteração contratual formulada junto à empresa ré é falsa, pelo que reconhecida, por estudo de profissional qualificado, a fraude perpetrada quando da assinatura da referida alteração do contrato entabulado inicialmente. Esclarecido isto, tem-se que a conduta falha da fornecedora de produtos e serviços, em relação à segurança, enquanto elemento caracterizador da responsabilidade civil, encontra-se, a par da responsabilidade objetiva, manifestamente demonstrada. Por certo, faltou à empresa de telefonia ré maior diligência em averiguar a veracidade dos documentos apresentados, mormente em razão de a parte autora já ser cliente da empresa ré, pelo que a ré já detinha os documentos inicial e originalmente apresentados. Neste sentido, trago à colação julgados deste Eg. TJDFT no sentido de não se eximir a parte ré da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, para os casos em que há fraude na contratação de produtos e serviços: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. CONTRATAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. FRAUDE. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. INCISO II DO ARTIGO 373 DO CPC. DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A prestadora de serviços de telefonia móvel é objetivamente responsável pela falha do serviço, quando, na contratação de linhas telefônicas móveis de forma fraudulenta, não confere de maneira zelosa e eficiente a fidedignidade da assinatura do contratante ou mesmo exige-lhe comprovações adicionais de sua identificação e endereço, o que conduz ao reconhecimento da inexistência do débito e à 1023

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reparação material, mediante a restituição dos valores indevidamente cobrados e pagos. 2 - Nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, a exclusão da responsabilidade civil objetiva só ocorrerá se a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, o que não ocorre na hipótese em que, diante da conduta desidiosa da fornecedora, que deixa de averiguar a regularidade dos dados fornecidos no momento da contratação, é celebrado contrato em virtude de fraude. 3 - Evidenciada a diferença entre as assinaturas apostas nos contratos e não conduzidos aos autos elementos hábeis a demonstrar a efetiva contratação das linhas telefônicas pela consumidora, bem como a utilização do serviço de telefonia, tem-se que a fornecedora não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora (art. 373, II, CPC). 4 - A indevida inclusão do nome da consumidora em órgão de restrição ao crédito, por si só, gera consequências negativas a ela, porquanto limita sobremaneira seu crédito na praça, ocasionando-lhe danos morais, os quais prescindem de comprovação em Juízo. 5 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta, razão pela qual, revelando-se razoável e proporcional o valor arbitrado a título de danos morais, impõe-se a manutenção da sentença. Apelação Cível desprovida. (Acórdão n.1118666, 07358484220178070001, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/08/2018, Publicado no PJe: 24/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INSCRIÇÃO DE CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ABERTURA DE CONTRATO DE TELEFONIA POR TERCEIRO FALSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS. QUANTUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Segundo noticiado nos autos, a TELEFÔNICA BRASIL S/A assumiu a responsabilidade pelos contratos celebrados pela TELEFÔNICA DATA S/A, sendo legítima para ocupar o polo passivo da demanda. 2. Nas relações consumeristas, dispensa-se a comprovação da culpa ou do dolo, em se tratando de apuração de responsabilidade por danos causados a consumidores. O fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou evidenciado no caso. 3. O fato de o contrato haver sido realizado por terceiro, mediante fraude, não elide a responsabilidade da empresa de telefonia pelos danos indevidamente causados por sua ausência de cautela, máxime por se tratar de fator inerente ao próprio risco da atividade exercida. 4. O quantum reparatório deve atender a uma dupla finalidade: reparar o dano e punir o ofensor para que não volte a cometer o ilícito, considerando, ainda, os demais critérios para a fixação do valor da reparação - conduta praticada pelo Réu, a gravidade do fato ocorrido e a capacidade econômica de ambas as partes, função desestimulante para a não reiteração do ilícito, entre outros. 5. Aplica-se ao caso o enunciado administrativo número 7 do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC". 6. Apelo da SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL não conhecido. Conhecido o apelo das rés TELEFÔNICA BRASIL S/A e TELEFÔNICA DATA S/A, acolheu-se a preliminar de ilegitimidade passiva desta última e, no mérito, nego-se provimento ao recurso. Honorários advocatícios recursais fixados. (Acórdão n.1025299, 20140111243993APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/06/2017, Publicado no DJE: 29/06/2017. Pág.: 172/181) Logo, consumada a fraude por falha na segurança do serviço prestado (art. 14, §1º, CDC), deve ser declarada a inexistência da relação jurídica e, via de consequência, do débito que emergiu da referida alteração contratual, a fim de que não seja imposta ao consumidor a obrigação de arcar com as dívidas oriundas de um contrato, a bem da verdade, de uma alteração contratual, que não contratou pessoalmente. Dito isto, tenho por inexistente a relação jurídica base para o surgimento dos débitos, Plano Pós Pago 7Gb, pelo que deve ser imediatamente restabelecido o Plano Multi 2GB + Whatsapp + Facebook, mediante o pagamento do valor de R$ 97,81 (noventa e sete reais e oitenta e um centavos), inicialmente contratado. Ainda, deverá proceder à exclusão definitiva, das faturas, da cobrança indevida do item ?Dependentes de Compartilhamento de Dados Total?, correspondente aos números (61) 99234-6502 e (61) 99169-6905 - tudo isto no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais). DO DANO MATERIAL Quanto ao pedido de condenação da parte ré ao pagamento de R$ 2.974,08 (dois mil, novecentos e setenta e quatro reais e oito centavos) a título de danos materiais, referente à repetição de indébito em dobro, tenho que este merece prosperar em parte. Reconhecida a fraude na contratação do Plano Pós Pago 7Gb, e considerando ter havido o pagamento de valores não contratados, desde junho de 2017, tenho por escorreito o pedido de devolução do que pago a maior, considerando que o valor original do contrato era de R$ 97,81 (noventa e sete reais e oitenta e um centavos). De toda sorte, a devolução não deve ser em dobro, como requerido na inicial, uma vez que não há, nos autos, prova de má-fé na prática adotada pela empresa ré, especialmente por ter sido alvo de fraude. Neste sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CDC. APLICABILIDADE. REGOVAÇÃO GRATUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO POSSÍVEL. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PROVAS. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VERIFICADO. DEVER DE RESSARCIR. REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS. NÃO VERIFICADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas surgidas em razão da celebração de contrato firmado entre a prestadora de serviço de internet e o consumidor, pessoa física, como destinatário final do produto, para fornecimento de serviço de internet banda larga. 2. Por se tratar de relação de consumo, milita, em favor do consumidor, presunção de vulnerabilidade, nos termos do art. 2° do CDC. 3. O pedido de revogação do benefício de gratuidade de justiça, garantido à parte contrária que foi agraciada com a benesse, deve ser acompanhado de prova de inexistência da hipossuficiência ou modificação na situação econômica do beneficiado. 4. A matéria não arguida na instância a quo tem análise vedada pelo tribunal ad quem, salvo se envolver matéria de ordem pública. 5. A prescrição constitui matéria de ordem pública, sendo, portanto, cognoscível de ofício pelo magistrado, a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição. 6. Sendo o pedido de repetição de indébito relacionado à pretensão de ressarcimento em razão de enriquecimento sem causa, o prazo prescricional a ser aplicado é aquele delimitado no art. 226, § 3°, IV do CPC, ou seja, de três anos. 7. Em razão da natureza da repetição de indébito, a pretensão de ressarcimento de valores deve alcançar apenas as quantias pagas dentro do prazo de três anos que antecederam o ajuizamento da ação, estando prescrita a pretensão de ressarcimento das prestações pagas em data anterior. 8. Havendo presunção de vulnerabilidade do consumidor e inversão do ônus da prova em favor da parte tecnicamente hipossuficiente, compete ao fornecedor do serviço demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do consumidor. 9. Havendo prova demonstrando o vício na prestação do serviço contratado e não havendo outras provas capazes de atestar que o serviço ofertado foi prestado na forma contratada, resta configurada a responsabilidade da fornecedora pelo vício na prestação dos serviços contratados, ensejando, por conseguinte, o dever de ressarcimento dos valores pagos em contraprestação ao serviço oferecido de forma defeituosa, sob pena de enriquecimento sem causa das partes. 10. Para que seja devida a repetição de indébito, de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é necessária a caracterização de má-fé da fornecedora de serviços, assim, não havendo nos autos demonstração de má-fé da fornecedora, não há que se falar em dever de restituição em dobro dos valores pagos. 11. O mero descumprimento contratual não caracteriza violação a direitos da personalidade capaz de justificar a indenização por danos morais. 12. Em havendo sucumbência recíproca e proporcional, encontra-se escorreita a r. sentença que fixou a sucumbência na razão de 50% para cada uma das partes. 13. Apelo principal e adesivo conhecidos, preliminar de inovação recursal rejeitada e prejudicial de prescrição acolhida. Apelo adesivo improvido e apelo principal parcialmente provido. (Acórdão n.1103178, 07076932920178070001, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 19/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, deverá a parte ré ser condenada a efetuar a devolução simples dos valores cobrados no que sobejasse a R$ 97,81 (noventa e sete reais e oitenta e um centavos), a contar de junho de 2017, por se tratar de alteração contratual inexistente e inexigível. DO DANO MORAL Pugna a parte autora pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ter sido vítima de fraude, com significativa alteração de seu contrato de telefonia e internet, sofrendo cobranças indevidas a este título. O dano moral, como é cediço, relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como à honra, à imagem, à integridade física e psicológica, 1024

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à liberdade. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. No caso particular, diante das circunstâncias fáticas narradas e dos elementos de prova, em especial o laudo pericial grafotécnico que reconheceu a fraude perpetrada, verifica-se que o autor passou por aborrecimentos comuns a vida em sociedade, pelo que inexiste abalo a direitos da personalidade do autor. II.2 ? DA LIDE RECONVENCIONAL Quanto ao pedido reconvencional de condenação da parte autora/ reconvinda ao pagamento de débito em aberto, tenho que, diante da declaração de inexistência da relação contratual que originou a modificação do plano contratado originalmente pelo autor, mister se faz declarar a igual inexistência dos débitos atrelados à referida alteração do contrato. Todavia, certo de que remanesce para o autor o débito atinente ao valor originalmente contratado de R$ 97,81 (noventa e sete reais e oitenta e um centavos) por mês de serviço prestado. Dito isto, tenho que o pedido reconvencional merece apenas parcial acolhida, devendo o débito do autor junto à empresa ré ser apurado em fase posterior, considerando-se como devido apenas o valor original da mensalidade do Plano Multi 2GB + Whatsapp + Facebook. II. 3 ? DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, postula a parte ré a condenação da parte autora ao pagamento de multa e demais encargos decorrentes da litigância de má-fé, ao argumento de ter o autor movido o Poder Judiciário de modo desnecessário. De toda sorte, consoante já amplamente descrito no decorrer desta sentença, o provimento jurisdicional pleiteado nos autos é plenamente aceito e possível, não havendo que se falar em movimentação desnecessária da máquina judiciária, tanto que foi acolhido em parte o pedido autoral. Outrossim, consoante julgados que trago à colação, a jurisprudência é assente no sentido de que a má-fé deve ser comprovada firmemente, pois não há que se falar em presunção de má-fé. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELO PERCENTUAL EQUIVALENTE A 70% DO VALOR DA AVALIAÇÃO. PREÇO VIL NÃO CONFIGURADO. PENHORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA AO JUÍZO. NULIDADE NÃO SUSCITADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. INOCORRÊNCIA. 1.Adota-se como parâmetro para a aferição da configuração de preço vil o valor de 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem. (AgInt no AREsp 1093172/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 22/03/2018, DJe 04/04/2018). 2.Se o imóvel é arrematado por percentual equivalente a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação, não há se falar em preço vil. 3.Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço da parte, porquanto cabe a ela, nos termos da legislação processual civil, atualizá-lo em caso de mudança definitiva ou temporária. Inteligência do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4.Nos termos do art. 245 do CPC/73, atual art. 278 do CPC/15, cabe à parte suscitar a nulidade na primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos, sob pena de preclusão (EDcl no AgInt no REsp 1294462/GO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) 5.De acordo com a legislação processual civil, a condenação por litigância de má-fé pressupõe o enquadramento da conduta da parte em uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC e a demonstração de que tal conduta resultou em prejuízo para a parte contrária, entravando o trâmite processual. 6.A litigância de má-fé, que não pode ser presumida, pressupõe a demonstração de má conduta processual praticada com o propósito evidente de prejudicar. 7.Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1138208, 20130111284149APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/11/2018, Publicado no DJE: 27/11/2018. Pág.: 468/480) CIVIL E PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESISTÊNCIA UNILATERAL DOS RÉUS. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Uma vez concedida a assistência judiciária gratuita no Juízo de Primeiro Grau prevalecerá em todas as instâncias, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/1950, salvo revogação expressa. 2. Demonstrado nos autos que o negócio jurídico não foi desfeito em razão de desistência unilateral dos réus, mas por problemas que a autora teve na obtenção do financiamento bancário, o que inviabilizou o negócio, impõe-se a improcedência do pedido. 3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios firmou-se no sentido de que, para o reconhecimento da litigância de má-fé, é essencial que o dolo seja insofismavelmente comprovado, haja vista que não se admite, em nosso direito normativo, a má-fé presumida. 4. Não há como condenar os réus ao pagamento de multa por atos atentatórios à dignidade da justiça se a autora sequer demonstra nos autos alguma das hipóteses previstas no art. 77 e seguintes do Código de Processo Civil. Apelação cível desprovida. (Acórdão n.1009029, 20110710175298APC, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/04/2017, Publicado no DJE: 19/04/2017. Pág.: 148-166) No caso dos autos, não resta caracterizada a alegada má-fé. III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, quanto à lide principal, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para: (a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica para a contratação do Plano Pós Pago 7Gb, pelo que deve ser imediatamente restabelecido o Plano Multi 2GB + Whatsapp + Facebook, mediante o pagamento do valor de R$ 97,81 (noventa e sete reais e oitenta e um centavos), inicialmente contratado, com a exclusão definitiva, das faturas, da cobrança indevida do item ?Dependentes de Compartilhamento de Dados Total?, correspondente aos números (61) 99234-6502 e (61) 99169-6905, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais); (b) CONDENAR a parte ré à devolução simples dos valores cobrados no que sobeje a R$ 97,81 (noventa e sete reais e oitenta e um centavos), a contar de junho de 2017, corrigido monetariamente e com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da data de cada desembolso; e Por conseguinte, resolvo o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno autor e réu, à razão de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 45% (quarenta e cinco por cento), respectivamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com os arts. 82 e 85, § 4º, do Código de Processo Civil. No que se refere à lide reconvencional, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR a parte autora/reconvinda ao pagamento do montante devido pela prestação do serviço contratado, Plano Multi 2GB + Whatsapp + Facebook, no valor mensal de R$ 97,81 (noventa e sete reais e oitenta e um centavos), a partir do momento em que se tornou inadimplente. Por conseguinte, resolvo o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca e equivalente, condeno autor/reconvindo e réu/reconvinte, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada um, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com os arts. 82 e 85, § 4º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados ID 23728310 em favor do Sr. Perito, independentemente do trânsito em julgado da presente sentença. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 05:08:32. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito 07 N. 0707527-60.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RONALDO SERGIO LOURENCO LEITE. Adv(s).: DF54160 - HUGO LEAL LIMA, DF46183 - LUIS PEREIRA LIMA FILHO, DF19283 - ADAILTON DA ROCHA TEIXEIRA. R: CLARO S/A. Adv(s).: MS17519 CAMILLA DIAS GOMES LOPES DOS SANTOS. T: MARCELO ANDRE DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707527-60.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) REQUERENTE: RONALDO SERGIO LOURENCO LEITE REQUERIDO: CLARO S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de reparação por danos morais e materiais movida por RONALDO SÉRGIO LOURENÇO LEITE em desfavor de CLARO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora ter firmado com o réu contrato de prestação de serviços de telefonia e internet, modalidade ?Plano Multi 2GB + Whatsapp + Facebook?, mediante o pagamento do valor de R$ 97,81 (noventa e sete reais e oitenta e um centavos). Informa que este valor veio sendo cobrado de forma correta até maio de 2017, tendo sido o plano do autor alterado, a partir de 20 de junho de 2017, para o plano ?Pós Pago 7Gb?, com valor de R$ 229,99 (duzentos e vinte e nove reais e noventa e nove centavos), sem seu consentimento e por documento não reconhecido pelo autor. Igualmente sem seu consentimento, está sendo cobrado pelo que a empresa ré denomina ?Dependentes de Compartilhamento de Dados Total?, correspondente aos números (61) 99234-6502 e (61) 99169-6905. Diz que tentou contato com a empresa ré para correção do erro, sem êxito. Discorre sobre a responsabilidade objetiva da empresa ré, não podendo seu contrato sofrer alterações sem seu consentimento. Defende a ocorrência de severo abalo moral, bem como prejuízos materiais decorrentes da cobrança indevida. Postula a declaração de nulidade do contrato Plano Pós Pago 7Gb, com o restabelecimento do Plano Multi 2GB + Whatsapp + Facebook?, mediante o pagamento do valor de R$ 97,81 (noventa e sete reais 1025

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e oitenta e um centavos); a exclusão definitiva, das faturas, da cobrança indevida do item ?Dependentes de Compartilhamento de Dados Total?, correspondente aos números (61) 99234-6502 e (61) 99169-6905. Ainda, pede a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 2.974,08 (dois mil, novecentos e setenta e quatro reais e oito centavos) a título de repetição em dobro do valor cobrado e pago indevidamente, e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação pelos danos morais. Custas iniciais recolhidas ID 20682548. Decisão ID 15559246 recebeu a peça de ingresso acompanhada de emenda, e ordenou a citação da parte ré. Devidamente citada, a parte ré ofertou contestação ID 16900828, aduzindo a preliminar necessidade de perícia garfotécnica, diante do questionamento da legalidade da alteração contratual havida na linha telefônica do autor. Defende ser correta a cobrança dos valores devidos, pois usufruídos pelo consumidor, não havendo que se falar em fraude contratual. Refuta os pedidos de indenização material e moral e pede seja o autor condenado por litigância de má-fé. Ainda, apresenta pedido reconvencional de condenação da parte autora ao pagamento de R$ 1.441,39 (hum mil quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e nove centavos), diante da existência de débito em nome da parte autora. Custas do pedido reconvencional ID 17297145. Réplica e contestação à reconvenção ID 18528207, em que refuta o pedido reconvencional, sob o fundamento de não reconhecer a alteração do contrato, pelo que, sendo inexistente a relação contratual advinda da alteração perpetrada de forma fraudulenta, inexistente também o débito cobrado. Decisão ID 21057822 deferiu a realização de prova pericial grafotécnica. Decisão ID 23003645 homologou o valor dos honorários periciais, vindo depósito judicial pela parte ré ID 23728310. Laudo pericial ID 24713501. A parte autora se manifestou ID 24813875 e a parte ré ID 25391622. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. II ? FUNDAMENTAÇÃO O feito encontrase apto a receber julgamento, não sendo necessária a produção de provas outras, além daquelas já produzidas, uma vez que os suprimentos documentais e periciais se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação. Passo à análise do mérito. Postula a parte autora a declaração de nulidade do contrato Plano Pós Pago 7Gb, com o restabelecimento do Plano Multi 2GB + Whatsapp + Facebook e pagamento do valor inicialmente acordado, com a exclusão definitiva, das faturas, da cobrança indevida do item ?Dependentes de Compartilhamento de Dados Total?, correspondente aos números (61) 99234-6502 e (61) 99169-6905; bem como a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais e danos morais. Por seu turno, o réu pugna pela improcedência do pedido autoral, ao argumento de validade do contratado, pelo que inexistente a prática de qualquer ilícito a ensejar indenização material ou moral. Ainda, formula pedido reconvencional de condenação da parte autora ao pagamento de débito oriundo do não pagamento de faturas, pedido este refutado pelo autor. Cinge-se, pois, a controvérsia, em determinar se houve prática de ato ilícito fundado em prática fraudulenta, bem como seus consectários, como inexistência da dívida e responsabilização civil. II.1 ? DA LIDE PRINCIPAL DA RELAÇÃO CONTRATUAL A princípio, ressalto que a relação jurídica havida entre as partes é típica de consumo, e, portanto, está subordinada à disciplina legal do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora figura na condição de destinatário final dos serviços prestados pela ré, amoldando-se perfeitamente aos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990. Da perfunctória análise dos autos, em especial do laudo pericial grafotécnico produzido ID 24713501, tem-se inconteste que a alteração contratual formulada junto à empresa ré é falsa, pelo que reconhecida, por estudo de profissional qualificado, a fraude perpetrada quando da assinatura da referida alteração do contrato entabulado inicialmente. Esclarecido isto, tem-se que a conduta falha da fornecedora de produtos e serviços, em relação à segurança, enquanto elemento caracterizador da responsabilidade civil, encontra-se, a par da responsabilidade objetiva, manifestamente demonstrada. Por certo, faltou à empresa de telefonia ré maior diligência em averiguar a veracidade dos documentos apresentados, mormente em razão de a parte autora já ser cliente da empresa ré, pelo que a ré já detinha os documentos inicial e originalmente apresentados. Neste sentido, trago à colação julgados deste Eg. TJDFT no sentido de não se eximir a parte ré da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, para os casos em que há fraude na contratação de produtos e serviços: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. CONTRATAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. FRAUDE. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. INCISO II DO ARTIGO 373 DO CPC. DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A prestadora de serviços de telefonia móvel é objetivamente responsável pela falha do serviço, quando, na contratação de linhas telefônicas móveis de forma fraudulenta, não confere de maneira zelosa e eficiente a fidedignidade da assinatura do contratante ou mesmo exige-lhe comprovações adicionais de sua identificação e endereço, o que conduz ao reconhecimento da inexistência do débito e à reparação material, mediante a restituição dos valores indevidamente cobrados e pagos. 2 - Nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, a exclusão da responsabilidade civil objetiva só ocorrerá se a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, o que não ocorre na hipótese em que, diante da conduta desidiosa da fornecedora, que deixa de averiguar a regularidade dos dados fornecidos no momento da contratação, é celebrado contrato em virtude de fraude. 3 - Evidenciada a diferença entre as assinaturas apostas nos contratos e não conduzidos aos autos elementos hábeis a demonstrar a efetiva contratação das linhas telefônicas pela consumidora, bem como a utilização do serviço de telefonia, tem-se que a fornecedora não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora (art. 373, II, CPC). 4 - A indevida inclusão do nome da consumidora em órgão de restrição ao crédito, por si só, gera consequências negativas a ela, porquanto limita sobremaneira seu crédito na praça, ocasionando-lhe danos morais, os quais prescindem de comprovação em Juízo. 5 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta, razão pela qual, revelando-se razoável e proporcional o valor arbitrado a título de danos morais, impõe-se a manutenção da sentença. Apelação Cível desprovida. (Acórdão n.1118666, 07358484220178070001, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/08/2018, Publicado no PJe: 24/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INSCRIÇÃO DE CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ABERTURA DE CONTRATO DE TELEFONIA POR TERCEIRO FALSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS. QUANTUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Segundo noticiado nos autos, a TELEFÔNICA BRASIL S/A assumiu a responsabilidade pelos contratos celebrados pela TELEFÔNICA DATA S/A, sendo legítima para ocupar o polo passivo da demanda. 2. Nas relações consumeristas, dispensa-se a comprovação da culpa ou do dolo, em se tratando de apuração de responsabilidade por danos causados a consumidores. O fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou evidenciado no caso. 3. O fato de o contrato haver sido realizado por terceiro, mediante fraude, não elide a responsabilidade da empresa de telefonia pelos danos indevidamente causados por sua ausência de cautela, máxime por se tratar de fator inerente ao próprio risco da atividade exercida. 4. O quantum reparatório deve atender a uma dupla finalidade: reparar o dano e punir o ofensor para que não volte a cometer o ilícito, considerando, ainda, os demais critérios para a fixação do valor da reparação - conduta praticada pelo Réu, a gravidade do fato ocorrido e a capacidade econômica de ambas as partes, função desestimulante para a não reiteração do ilícito, entre outros. 5. Aplica-se ao caso o enunciado administrativo número 7 do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC". 6. Apelo da SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL não conhecido. Conhecido o apelo das rés TELEFÔNICA BRASIL S/A e TELEFÔNICA DATA S/A, acolheu-se a preliminar de ilegitimidade passiva desta última e, no mérito, nego-se provimento ao recurso. Honorários advocatícios recursais fixados. (Acórdão n.1025299, 20140111243993APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/06/2017, Publicado no DJE: 29/06/2017. Pág.: 172/181) Logo, consumada a fraude por falha na segurança do serviço prestado (art. 14, §1º, CDC), deve ser declarada a inexistência da relação jurídica e, via de consequência, do débito que emergiu da referida alteração contratual, a fim de que não seja imposta ao consumidor a obrigação de arcar com as dívidas oriundas de um contrato, a bem da verdade, de uma alteração contratual, que não contratou pessoalmente. Dito isto, tenho por inexistente a relação jurídica base para o surgimento dos débitos, Plano Pós Pago 1026

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7Gb, pelo que deve ser imediatamente restabelecido o Plano Multi 2GB + Whatsapp + Facebook, mediante o pagamento do valor de R$ 97,81 (noventa e sete reais e oitenta e um centavos), inicialmente contratado. Ainda, deverá proceder à exclusão definitiva, das faturas, da cobrança indevida do item ?Dependentes de Compartilhamento de Dados Total?, correspondente aos números (61) 99234-6502 e (61) 99169-6905 - tudo isto no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais). DO DANO MATERIAL Quanto ao pedido de condenação da parte ré ao pagamento de R$ 2.974,08 (dois mil, novecentos e setenta e quatro reais e oito centavos) a título de danos materiais, referente à repetição de indébito em dobro, tenho que este merece prosperar em parte. Reconhecida a fraude na contratação do Plano Pós Pago 7Gb, e considerando ter havido o pagamento de valores não contratados, desde junho de 2017, tenho por escorreito o pedido de devolução do que pago a maior, considerando que o valor original do contrato era de R$ 97,81 (noventa e sete reais e oitenta e um centavos). De toda sorte, a devolução não deve ser em dobro, como requerido na inicial, uma vez que não há, nos autos, prova de má-fé na prática adotada pela empresa ré, especialmente por ter sido alvo de fraude. Neste sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CDC. APLICABILIDADE. REGOVAÇÃO GRATUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO POSSÍVEL. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PROVAS. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VERIFICADO. DEVER DE RESSARCIR. REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS. NÃO VERIFICADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas surgidas em razão da celebração de contrato firmado entre a prestadora de serviço de internet e o consumidor, pessoa física, como destinatário final do produto, para fornecimento de serviço de internet banda larga. 2. Por se tratar de relação de consumo, milita, em favor do consumidor, presunção de vulnerabilidade, nos termos do art. 2° do CDC. 3. O pedido de revogação do benefício de gratuidade de justiça, garantido à parte contrária que foi agraciada com a benesse, deve ser acompanhado de prova de inexistência da hipossuficiência ou modificação na situação econômica do beneficiado. 4. A matéria não arguida na instância a quo tem análise vedada pelo tribunal ad quem, salvo se envolver matéria de ordem pública. 5. A prescrição constitui matéria de ordem pública, sendo, portanto, cognoscível de ofício pelo magistrado, a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição. 6. Sendo o pedido de repetição de indébito relacionado à pretensão de ressarcimento em razão de enriquecimento sem causa, o prazo prescricional a ser aplicado é aquele delimitado no art. 226, § 3°, IV do CPC, ou seja, de três anos. 7. Em razão da natureza da repetição de indébito, a pretensão de ressarcimento de valores deve alcançar apenas as quantias pagas dentro do prazo de três anos que antecederam o ajuizamento da ação, estando prescrita a pretensão de ressarcimento das prestações pagas em data anterior. 8. Havendo presunção de vulnerabilidade do consumidor e inversão do ônus da prova em favor da parte tecnicamente hipossuficiente, compete ao fornecedor do serviço demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do consumidor. 9. Havendo prova demonstrando o vício na prestação do serviço contratado e não havendo outras provas capazes de atestar que o serviço ofertado foi prestado na forma contratada, resta configurada a responsabilidade da fornecedora pelo vício na prestação dos serviços contratados, ensejando, por conseguinte, o dever de ressarcimento dos valores pagos em contraprestação ao serviço oferecido de forma defeituosa, sob pena de enriquecimento sem causa das partes. 10. Para que seja devida a repetição de indébito, de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é necessária a caracterização de má-fé da fornecedora de serviços, assim, não havendo nos autos demonstração de má-fé da fornecedora, não há que se falar em dever de restituição em dobro dos valores pagos. 11. O mero descumprimento contratual não caracteriza violação a direitos da personalidade capaz de justificar a indenização por danos morais. 12. Em havendo sucumbência recíproca e proporcional, encontra-se escorreita a r. sentença que fixou a sucumbência na razão de 50% para cada uma das partes. 13. Apelo principal e adesivo conhecidos, preliminar de inovação recursal rejeitada e prejudicial de prescrição acolhida. Apelo adesivo improvido e apelo principal parcialmente provido. (Acórdão n.1103178, 07076932920178070001, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 19/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, deverá a parte ré ser condenada a efetuar a devolução simples dos valores cobrados no que sobejasse a R$ 97,81 (noventa e sete reais e oitenta e um centavos), a contar de junho de 2017, por se tratar de alteração contratual inexistente e inexigível. DO DANO MORAL Pugna a parte autora pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ter sido vítima de fraude, com significativa alteração de seu contrato de telefonia e internet, sofrendo cobranças indevidas a este título. O dano moral, como é cediço, relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como à honra, à imagem, à integridade física e psicológica, à liberdade. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. No caso particular, diante das circunstâncias fáticas narradas e dos elementos de prova, em especial o laudo pericial grafotécnico que reconheceu a fraude perpetrada, verifica-se que o autor passou por aborrecimentos comuns a vida em sociedade, pelo que inexiste abalo a direitos da personalidade do autor. II.2 ? DA LIDE RECONVENCIONAL Quanto ao pedido reconvencional de condenação da parte autora/ reconvinda ao pagamento de débito em aberto, tenho que, diante da declaração de inexistência da relação contratual que originou a modificação do plano contratado originalmente pelo autor, mister se faz declarar a igual inexistência dos débitos atrelados à referida alteração do contrato. Todavia, certo de que remanesce para o autor o débito atinente ao valor originalmente contratado de R$ 97,81 (noventa e sete reais e oitenta e um centavos) por mês de serviço prestado. Dito isto, tenho que o pedido reconvencional merece apenas parcial acolhida, devendo o débito do autor junto à empresa ré ser apurado em fase posterior, considerando-se como devido apenas o valor original da mensalidade do Plano Multi 2GB + Whatsapp + Facebook. II. 3 ? DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, postula a parte ré a condenação da parte autora ao pagamento de multa e demais encargos decorrentes da litigância de má-fé, ao argumento de ter o autor movido o Poder Judiciário de modo desnecessário. De toda sorte, consoante já amplamente descrito no decorrer desta sentença, o provimento jurisdicional pleiteado nos autos é plenamente aceito e possível, não havendo que se falar em movimentação desnecessária da máquina judiciária, tanto que foi acolhido em parte o pedido autoral. Outrossim, consoante julgados que trago à colação, a jurisprudência é assente no sentido de que a má-fé deve ser comprovada firmemente, pois não há que se falar em presunção de má-fé. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELO PERCENTUAL EQUIVALENTE A 70% DO VALOR DA AVALIAÇÃO. PREÇO VIL NÃO CONFIGURADO. PENHORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA AO JUÍZO. NULIDADE NÃO SUSCITADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. INOCORRÊNCIA. 1.Adota-se como parâmetro para a aferição da configuração de preço vil o valor de 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem. (AgInt no AREsp 1093172/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 22/03/2018, DJe 04/04/2018). 2.Se o imóvel é arrematado por percentual equivalente a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação, não há se falar em preço vil. 3.Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço da parte, porquanto cabe a ela, nos termos da legislação processual civil, atualizá-lo em caso de mudança definitiva ou temporária. Inteligência do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4.Nos termos do art. 245 do CPC/73, atual art. 278 do CPC/15, cabe à parte suscitar a nulidade na primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos, sob pena de preclusão (EDcl no AgInt no REsp 1294462/GO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) 5.De acordo com a legislação processual civil, a condenação por litigância de má-fé pressupõe o enquadramento da conduta da parte em uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC e a demonstração de que tal conduta resultou em prejuízo para a parte contrária, entravando o trâmite processual. 6.A litigância de má-fé, que não pode ser presumida, pressupõe a demonstração de má conduta processual praticada com o propósito evidente de prejudicar. 7.Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1138208, 20130111284149APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/11/2018, Publicado no DJE: 27/11/2018. Pág.: 468/480) CIVIL E PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESISTÊNCIA UNILATERAL DOS RÉUS. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Uma vez concedida a assistência judiciária gratuita no Juízo de Primeiro Grau prevalecerá em todas as instâncias, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/1950, salvo revogação expressa. 2. Demonstrado 1027

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nos autos que o negócio jurídico não foi desfeito em razão de desistência unilateral dos réus, mas por problemas que a autora teve na obtenção do financiamento bancário, o que inviabilizou o negócio, impõe-se a improcedência do pedido. 3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios firmou-se no sentido de que, para o reconhecimento da litigância de má-fé, é essencial que o dolo seja insofismavelmente comprovado, haja vista que não se admite, em nosso direito normativo, a má-fé presumida. 4. Não há como condenar os réus ao pagamento de multa por atos atentatórios à dignidade da justiça se a autora sequer demonstra nos autos alguma das hipóteses previstas no art. 77 e seguintes do Código de Processo Civil. Apelação cível desprovida. (Acórdão n.1009029, 20110710175298APC, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/04/2017, Publicado no DJE: 19/04/2017. Pág.: 148-166) No caso dos autos, não resta caracterizada a alegada má-fé. III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, quanto à lide principal, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para: (a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica para a contratação do Plano Pós Pago 7Gb, pelo que deve ser imediatamente restabelecido o Plano Multi 2GB + Whatsapp + Facebook, mediante o pagamento do valor de R$ 97,81 (noventa e sete reais e oitenta e um centavos), inicialmente contratado, com a exclusão definitiva, das faturas, da cobrança indevida do item ?Dependentes de Compartilhamento de Dados Total?, correspondente aos números (61) 99234-6502 e (61) 99169-6905, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais); (b) CONDENAR a parte ré à devolução simples dos valores cobrados no que sobeje a R$ 97,81 (noventa e sete reais e oitenta e um centavos), a contar de junho de 2017, corrigido monetariamente e com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da data de cada desembolso; e Por conseguinte, resolvo o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno autor e réu, à razão de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 45% (quarenta e cinco por cento), respectivamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com os arts. 82 e 85, § 4º, do Código de Processo Civil. No que se refere à lide reconvencional, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR a parte autora/reconvinda ao pagamento do montante devido pela prestação do serviço contratado, Plano Multi 2GB + Whatsapp + Facebook, no valor mensal de R$ 97,81 (noventa e sete reais e oitenta e um centavos), a partir do momento em que se tornou inadimplente. Por conseguinte, resolvo o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca e equivalente, condeno autor/reconvindo e réu/reconvinte, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada um, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com os arts. 82 e 85, § 4º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados ID 23728310 em favor do Sr. Perito, independentemente do trânsito em julgado da presente sentença. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 05:08:32. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito 07 N. 0732083-29.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCIO RUBENS OLIVEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF39766 - ADEMIR PEDRO PEREIRA, DF21619 - JOSUE TEIXEIRA. R: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: SP108911 - NELSON PASCHOALOTTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732083-29.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO RUBENS OLIVEIRA DE CARVALHO EXECUTADO: ITAÚ UNIBANCO S/A SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Verifica-se que o exequente trouxe, no ID 26048751, informação do pagamento integral do débito nos autos do processo físico nº. 2015.01.1.101136-6, dando a conseqüente quitação para o executado. Também requereu a extinção do feito. Assim sendo, considero que houve a extinção total da dívida. Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face da extinção total da dívida. Por conseguinte, determino que se expeça alvará de levantamento, IMEDIATAMENTE, em favor do exequente do saldo depositado no processo nº. 2015.01.1.101136-6. Após o trânsito em julgado, determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos nº. 2015.01.1.101136-6 e, após a expedição do alvará supramencionado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:59:00. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito 8 N. 0732083-29.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCIO RUBENS OLIVEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF39766 - ADEMIR PEDRO PEREIRA, DF21619 - JOSUE TEIXEIRA. R: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: SP108911 - NELSON PASCHOALOTTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732083-29.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO RUBENS OLIVEIRA DE CARVALHO EXECUTADO: ITAÚ UNIBANCO S/A SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Verifica-se que o exequente trouxe, no ID 26048751, informação do pagamento integral do débito nos autos do processo físico nº. 2015.01.1.101136-6, dando a conseqüente quitação para o executado. Também requereu a extinção do feito. Assim sendo, considero que houve a extinção total da dívida. Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face da extinção total da dívida. Por conseguinte, determino que se expeça alvará de levantamento, IMEDIATAMENTE, em favor do exequente do saldo depositado no processo nº. 2015.01.1.101136-6. Após o trânsito em julgado, determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos nº. 2015.01.1.101136-6 e, após a expedição do alvará supramencionado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:59:00. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito 8 DECISÃO N. 0730902-90.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: WTS PARTICIPACOES EIRELI. Adv(s).: DF57682 - ARTHUR MELO DE FREITAS. R: A.C.S. AUAD PELA COMERCIO E TRANSPORTE EIRELI - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730902-90.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: WTS PARTICIPACOES EIRELI RÉU: A.C.S. AUAD PELA COMERCIO E TRANSPORTE EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como as diligências de citação restaram infrutíferas com informação de três vezes ausente, é o caso de confirmar se a parte requerida reside ou não no endereço. Nesse sentido, eis a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADORIA ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. TENTATIVA DE CITAÇÃO POR VIA POSTAL. RÉU AUSENTE TRÊS VEZES. NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E DE TODOS OS ATOS POSTERIORES. (...) 2. Verificado que no endereço residencial do réu somente foi realizada tentativa de citação por via postal e constando que o requerido estava ausente por três vezes, não se presume que este esteja em local ignorado, incerto ou inacessível. 3. Não há amparo legal para que seja deduzido que é desconhecido ou ignorado o local em que se encontra o devedor, quando não foram esgotados todos os meios existentes para sua localização, impondo-se, na hipótese, a tentativa de citação por meio de oficial de justiça (carta precatória). (...) (Acórdão n.1039946, 20140111595002APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 21/08/2017. Pág.: 893-900) Além disso, como o endereço é de outro Estado da Federação, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória, e fica a parte autora intimada para, no prazo de cinco dias, promover o recolhimento antecipado das custas judiciais perante o Juízo deprecado. Deverá, ainda, promover a digitalização de todos os documentos que entenda pertinentes para a instrução da carta precatória e, juntamente com a guia digitalizada, encaminhá-los para o e-mail da secretaria desta Vara [email protected]. Observe, ainda, que os arquivos devem ser encaminhados no formato PDF e com tamanho máximo de 3 (três) megabytes cada um. Não atendida à determinação acima, a carta não será encaminhada ao Juízo deprecado e, desde já, a parte fica intimada a promover o andamento do feito, em 5 dias, sob

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pena de extinção. Tudo feito proceda-se à expedição e remessa da carta precatória expedida nos autos, via Malote Digital, nos termos do artigo 23 da Portaria Conjunta n.º 25/2014. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 19:04:13. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 8 N. 0735037-48.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ELOY PINI DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF48880 - FELIPE AUGUSTO BROCKMANN. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0735037-48.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ELOY PINI DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ELOY PINI DE OLIVEIRA postula a concessão de tutela de evidência para que a parte requerida seja compelida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Alega que detém cartão internacional que oferece serviços de saque no exterior, e que as últimas viagens que fez ao exterior o cartão apresentou falha, não lhe permitindo a função de saque. Decido. O CPC trata da possibilidade de concessão de tutela de evidência no art. 311, que diz: ?Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.? A característica fundamental da tutela de evidência, que a distingue da tutela de urgência, é a dispensabilidade do ?periculum in mora? para sua concessão. De forma geral, a tutela de evidência não deve ser concedida de plano. Tal possibilidade é admitida apenas nas hipóteses dos incisos II e III do dispositivo acima transcrito, que indicam os casos em que há tese já firmada em julgamento de casos repetitivos ou na ação baseada em contrato de depósito. O caso subjudice não se enquadra em nenhum desses incisos. Inexiste deliberação sobre o tema sob o regime de casos repetitivos; tampouco a ação traz pedido reipersecutório amparado em contrato de depósito. Ao revés do que alega a parte autora, o tema não foi objeto de apreciação em julgamento de recurso repetitivo ou súmula vinculante. A demanda também não se enquadra no inciso I do art. 311 do NCPC, visto que o réu sequer foi citado e, portanto, por imposição lógica, não há que se falar em abuso do direito de defesa. Por derradeiro, também o inciso IV se mostra inaplicável à hipótese, porque pressupõe ausência de controvérsia fática após a resposta do réu, pois não se desincumbiu do ônus de provar que o cartão internacional foi habilitado para uso no exterior. Nessa esteira, verifica-se inviável a concessão de tutela de evidência em caráter liminar, tal como pretende a autora, por manifesta impossibilidade legal. Frente às razões expostas, indefiro pedido de tutela de evidência. Não obstante a previsão do art. 334 do NCPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto envolver matéria de interesse público, sendo mister então privilegiar a maior celeridade ao processo, além do que a não realização daquele ato não acarreta qualquer prejuízo às partes. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg. Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Expeça-se mandado de citação. Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado. Após, intime-se o autor para indicar o atual endereço ou, caso todas as diligências tenham sido infrutíferas e a informação seja desconhecida, promova, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do processo. Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg. TJDFT, para a obtenção do endereço atualizado. Após, intime-se o autor para indicar o atual endereço ou, caso todas as diligências tenham sido infrutíferas e a informação seja desconhecida, promova, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do processo. Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo. Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente. Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:26:47. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito 02 SENTENÇA N. 0714951-56.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ITAMAR AZEVEDO. Adv(s).: SP283042 - GLAUBER DE SOUSA OLIVEIRA. R: TELEFONICA BRASIL S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714951-56.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ITAMAR AZEVEDO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA I ? RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por ITAMAR AZEVEDO em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A (VIVO SA), partes qualificadas nos autos. De início, formula pretensão atinente à gratuidade de justiça. Narra que, em agosto de 2015, firmou com a ré contrato de prestação de serviços de telefonia fixa com internet banda larga, vinculado à linha telefônica nº 61-3021-6978, pelo valor mensal aproximado de R$ 130,00 (cento e trinta reais), plano Serviço de Internet Power Smart 50 Mega GT1, 50Mbps de internet. Relata que sua obrigação era o pagamento das faturas de acordo com a disponibilidade dos serviços contratados, e a obrigação da ré era dispor seus serviços de forma perfeita e eficiente, respondendo objetivamente pelos dados experimentados por seus clientes em decorrência da falha na prestação dos serviços. Informa que a parte ré tem prestado seus serviços de forma ineficiente, sendo que, em janeiro/2016 o autor verificou que a ré estava fornecendo somente 25Mbps, em divergência do contratado. Diz ter tentado, por diversas vezes, solucionar a questão de forma pacífica, tendo aberto, inclusive, chamado na Anatel em março/2017. Informa que sua solicitação somente foi atendida em 07/08/2018, ou seja, 17 meses depois de aberto o primeiro chamado. Alega ter efetuado o pagamento de todas as faturas vencíveis no dia 05 de cada mês, no valor aproximado de R$ 130,00 (cento e trinta reais) em 2016 e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em 2017, o que significa um pagamento indevido de R$ 1.342,95 (hum mil trezentos e quarenta e dois reais e noventa e cinco centavos), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do somatório de cada cobrança paga além dos serviços prestados, uma vez que somente lhe foi disponibilizado 50% (cinquenta por cento) da internet contratada. Ainda, sustenta ter sido desrespeitado pela parte ré, tendo passado por inúmeros transtornos em razão de não poder usufruir da velocidade de internet contratada, 1029

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além de ter perdido muito tempo para a solução da questão. Defende ser o dano moral in re ipsa, em decorrência da relação consumerista. Postula, por conseguinte, a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 2.685,90 (dois mil seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos) a título de danos materiais, referente à repetição de indébito em dobro, considerando a incidência do Código de Defesa do Consumidor; bem como ao pagamento de R$ 13.429,50 (treze mil quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos) a título de danos morais. Pugna pela condenação da parte ré ao pagamento de R$ 2.685,90 (dois mil seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos), a título de repetição de indébito, e R $ 13.429,50 (treze mil quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos), a título de danos morais. Recolhimento das custas judiciais ID 18523883. Decisão ID 19584738 recebeu a peça de ingresso e ordenou a citação da parte ré. Devidamente citada, a parte ré manteve-se silente, conforme devidamente certificado ID 23341584. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. II ? FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de provas outras, vez que os suprimentos documentais já acostados se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão, a teor do que determina o artigo 355, inciso II, do CPC. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação. Passo à análise de mérito. Postula-se, no presente feito, a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e de danos materiais em dobro referente à cobrança por serviços prestados indevidamente pela parte ré. Restou patenteado nos autos a existência de contrato de prestação de serviços de telefonia fixa com internet banda larga, plano Serviço de Internet Power Smart 50 Mega GT1, 50Mbps de internet, ID 17758474. Igualmente inconteste o fato de que os serviços que estavam sendo prestados pela parte ré estavam em desacordo com os termos do contrato, uma vez que o fornecimento dos serviços de internet estavam se limitando a 25Mbps, em divergência aos 50Mbps contratados, medições IDs 17758512 e seguintes. A princípio, ressalto que a relação jurídica havida entre as partes é típica de consumo, e, portanto, está subordinada à disciplina legal do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora figura na condição de destinatário final dos serviços prestados pela ré, amoldando-se perfeitamente aos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990. Dito isto, tenho que resta clara a falha na prestação dos serviços contratados pela parte autora, e subsequente inadimplemento contratual pela ré contratada, motivo pelo qual a parte ré deve responder objetivamente pelos alegados danos experimentados pelo autor. Intelecção do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, diante do reconhecimento da responsabilidade civil da parte ré pelos danos causados ao autor, necessária a análise pormenorizada da extensão do dano sofrido, bem como dos valores pugnados pelo autor a título de reparação civil. II.1 ? DO DANO MATERIAL Quanto ao pedido de condenação da parte ré ao pagamento de R$ 2.685,90 (dois mil seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos) a título de danos materiais, referente à repetição de indébito em dobro, tenho que este merece prosperar. O autor traz a informação no sentido de que houve falha na prestação do serviço contratado, uma vez que a internet que foi disponibilizada ao autor foi na metade da velocidade contratada. Dito isto, defende que o montante mensal que deveria ter sido pago à empresa de telefonia equivaleria à metade do que pago, proporcionalmente ao serviço prestado. Por certo, o pedido de abatimento proporcional do preço, metade do pagamento pela metade do serviço contratado, é condizente com o ordenamento jurídico pátrio, especialmente porque o autor ainda possuía acesso ao serviço de internet, mesmo que em velocidade inferior ao que contratado. Neste sentido, confira-se o julgado abaixo transcrito: CONSUMIDOR. INTERNET. DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO EM UM DÉCIMO DO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. REPARAÇÃO. CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Esta causa deve ser solucionada por prisma do regime jurídico instituído pela Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta o direito fundamental de proteção ao consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). 2. Teoria do risco do negócio ou atividade constitui base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, harmonizando-se com o sistema de produção e consumo em massa, razão pela qual o fornecedor responde pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de seus serviços. 3. Admitido o fato constitutivo do direito (contrato entre as partes), a recorrente não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia (art. 333, II, do CPC), para demonstrar a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer. 4. Houve defeito na prestação dos serviços de Internet da recorrente, vez que em velocidade muito inferior ao contratado (fato incontroverso), não prosperando, pois, alegação de que o contrato previa a velocidade de até 10MB. A empresa não pode cobrar por serviços não prestados, devendo restituir os valores pagos pelo consumidor lesado, independentemente de culpa (art. 14 do CDC). 5. Patente o dano material sofrido pelo recorrido, em decorrência da prestação apenas parcial dos serviços contratados, correta é a devolução de parte do montante constante nas faturas, inclusive em conformidade com o artigo 6º da Lei 9.099/95, o qual autoriza que o juiz adote a decisão mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum. 6. Não é razoável que o fornecedor cumpra suas obrigações como melhor lhe aprouver e, após, alegar que os aborrecimentos advindos do contrato fazem parte das relações jurídicas, perfazendose em fatos corriqueiros e ordinários, próprios da vida em sociedade. No caso, o dano moral é decorrência de natural indignação do consumidor que não obteve fácil solução dos seus reclames, mesmo após tentativa de solucionar o problema. Daí o abalo psicológico que ultrapassou os acontecimentos do cotidiano e violou direitos da personalidade do recorrido. 7. Recurso conhecido e não provido. 8. Parte recorrente deve ser condenada no pagamento das custas processuais. Todavia, embora vencida no seu recurso, não é condenada no pagamento de honorários, porquanto a parte adversa não foi patrocinada por advogado. (Acórdão n.736502, 20121110053246ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 12/11/2013, Publicado no DJE: 22/11/2013. Pág.: 391) Dito isto, e considerando que houve o pagamento integral do serviço contratado e não disponibilizado ao autor na qualidade desejada e prometida quando entabulado o contrato, tenho por escorreito o pedido de devolução do que pago a maior, proporcionalmente. De toda sorte, a devolução não deve ser em dobro, como requerido na inicial, uma vez que não há, nos autos, prova de má-fé na prática adotada pela empresa ré. Neste sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CDC. APLICABILIDADE. REGOVAÇÃO GRATUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO POSSÍVEL. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PROVAS. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VERIFICADO. DEVER DE RESSARCIR. REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS. NÃO VERIFICADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas surgidas em razão da celebração de contrato firmado entre a prestadora de serviço de internet e o consumidor, pessoa física, como destinatário final do produto, para fornecimento de serviço de internet banda larga. 2. Por se tratar de relação de consumo, milita, em favor do consumidor, presunção de vulnerabilidade, nos termos do art. 2° do CDC. 3. O pedido de revogação do benefício de gratuidade de justiça, garantido à parte contrária que foi agraciada com a benesse, deve ser acompanhado de prova de inexistência da hipossuficiência ou modificação na situação econômica do beneficiado. 4. A matéria não arguida na instância a quo tem análise vedada pelo tribunal ad quem, salvo se envolver matéria de ordem pública. 5. A prescrição constitui matéria de ordem pública, sendo, portanto, cognoscível de ofício pelo magistrado, a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição. 6. Sendo o pedido de repetição de indébito relacionado à pretensão de ressarcimento em razão de enriquecimento sem causa, o prazo prescricional a ser aplicado é aquele delimitado no art. 226, § 3°, IV do CPC, ou seja, de três anos. 7. Em razão da natureza da repetição de indébito, a pretensão de ressarcimento de valores deve alcançar apenas as quantias pagas dentro do prazo de três anos que antecederam o ajuizamento da ação, estando prescrita a pretensão de ressarcimento das prestações pagas em data anterior. 8. Havendo presunção de vulnerabilidade do consumidor e inversão do ônus da prova em favor da parte tecnicamente hipossuficiente, compete ao fornecedor do serviço demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do consumidor. 9. Havendo prova demonstrando o vício na prestação do serviço contratado e não havendo outras provas capazes de atestar que o serviço ofertado foi prestado na forma contratada, resta configurada a responsabilidade da fornecedora pelo vício na prestação dos serviços contratados, ensejando, por conseguinte, o dever de ressarcimento dos valores pagos em contraprestação ao serviço oferecido de forma defeituosa, sob pena de enriquecimento sem causa das partes. 10. Para que seja devida a repetição de indébito, de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é necessária a caracterização de má-fé da fornecedora de serviços, assim, não havendo nos autos demonstração de má-fé da fornecedora, não há que se falar em dever de restituição em dobro dos valores pagos. 11. O mero descumprimento contratual não caracteriza violação a direitos da personalidade capaz de 1030

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justificar a indenização por danos morais. 12. Em havendo sucumbência recíproca e proporcional, encontra-se escorreita a r. sentença que fixou a sucumbência na razão de 50% para cada uma das partes. 13. Apelo principal e adesivo conhecidos, preliminar de inovação recursal rejeitada e prejudicial de prescrição acolhida. Apelo adesivo improvido e apelo principal parcialmente provido. (Acórdão n.1103178, 07076932920178070001, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 19/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos dos artigos 350 e 373, inciso II, ambos do CPC, o reconhecimento do inadimplemento contratual, com a consequente condenação do réu à devolução de parte do montante recebido, na forma simples, é de rigor. Portanto, deve a parte ré ser condenada a ressarcir a parte autora em metade dos valores pagos para a prestação dos serviços de internet, durante o período compreendido entre janeiro de 2016 e julho de 2017. II.2 ? DO DANO MORAL O dano moral, como é cediço, relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como à honra, à imagem, à integridade física e psicológica, à liberdade. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. No caso particular, diante das circunstâncias fáticas narradas e dos elementos de prova, considerando que a despeito da banda larga ter sido ofertada em velocidade inferior à contratada a parte não ficou sem internet, de modo que a despeito de ter empreendido inúmeras tentativas de solução amigável da questão, inclusive com abertura de chamado na Anatel em março de 2017, não há que se falar em abalo a direitos da personalidade do autor, mas de mero dissabor inerente à vida em sociedade. III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para CONDENAR a parte ré à devolução de metade do que pago pelo autor no período compreendido de janeiro de 2016 a julho de 2017, corrigido monetariamente e com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da data de cada desembolso; e Por conseguinte, resolvo o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno autor e réu, à razão de 33% (trinta e três por cento) e 67% (setenta e sete por cento), respectivamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com os arts. 82 e 85, § 4º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 05:05:22. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito 07 N. 0714951-56.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ITAMAR AZEVEDO. Adv(s).: SP283042 - GLAUBER DE SOUSA OLIVEIRA. R: TELEFONICA BRASIL S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714951-56.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ITAMAR AZEVEDO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA I ? RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por ITAMAR AZEVEDO em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A (VIVO SA), partes qualificadas nos autos. De início, formula pretensão atinente à gratuidade de justiça. Narra que, em agosto de 2015, firmou com a ré contrato de prestação de serviços de telefonia fixa com internet banda larga, vinculado à linha telefônica nº 61-3021-6978, pelo valor mensal aproximado de R$ 130,00 (cento e trinta reais), plano Serviço de Internet Power Smart 50 Mega GT1, 50Mbps de internet. Relata que sua obrigação era o pagamento das faturas de acordo com a disponibilidade dos serviços contratados, e a obrigação da ré era dispor seus serviços de forma perfeita e eficiente, respondendo objetivamente pelos dados experimentados por seus clientes em decorrência da falha na prestação dos serviços. Informa que a parte ré tem prestado seus serviços de forma ineficiente, sendo que, em janeiro/2016 o autor verificou que a ré estava fornecendo somente 25Mbps, em divergência do contratado. Diz ter tentado, por diversas vezes, solucionar a questão de forma pacífica, tendo aberto, inclusive, chamado na Anatel em março/2017. Informa que sua solicitação somente foi atendida em 07/08/2018, ou seja, 17 meses depois de aberto o primeiro chamado. Alega ter efetuado o pagamento de todas as faturas vencíveis no dia 05 de cada mês, no valor aproximado de R$ 130,00 (cento e trinta reais) em 2016 e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em 2017, o que significa um pagamento indevido de R$ 1.342,95 (hum mil trezentos e quarenta e dois reais e noventa e cinco centavos), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do somatório de cada cobrança paga além dos serviços prestados, uma vez que somente lhe foi disponibilizado 50% (cinquenta por cento) da internet contratada. Ainda, sustenta ter sido desrespeitado pela parte ré, tendo passado por inúmeros transtornos em razão de não poder usufruir da velocidade de internet contratada, além de ter perdido muito tempo para a solução da questão. Defende ser o dano moral in re ipsa, em decorrência da relação consumerista. Postula, por conseguinte, a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 2.685,90 (dois mil seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos) a título de danos materiais, referente à repetição de indébito em dobro, considerando a incidência do Código de Defesa do Consumidor; bem como ao pagamento de R$ 13.429,50 (treze mil quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos) a título de danos morais. Pugna pela condenação da parte ré ao pagamento de R$ 2.685,90 (dois mil seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos), a título de repetição de indébito, e R $ 13.429,50 (treze mil quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos), a título de danos morais. Recolhimento das custas judiciais ID 18523883. Decisão ID 19584738 recebeu a peça de ingresso e ordenou a citação da parte ré. Devidamente citada, a parte ré manteve-se silente, conforme devidamente certificado ID 23341584. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. II ? FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de provas outras, vez que os suprimentos documentais já acostados se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão, a teor do que determina o artigo 355, inciso II, do CPC. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação. Passo à análise de mérito. Postula-se, no presente feito, a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e de danos materiais em dobro referente à cobrança por serviços prestados indevidamente pela parte ré. Restou patenteado nos autos a existência de contrato de prestação de serviços de telefonia fixa com internet banda larga, plano Serviço de Internet Power Smart 50 Mega GT1, 50Mbps de internet, ID 17758474. Igualmente inconteste o fato de que os serviços que estavam sendo prestados pela parte ré estavam em desacordo com os termos do contrato, uma vez que o fornecimento dos serviços de internet estavam se limitando a 25Mbps, em divergência aos 50Mbps contratados, medições IDs 17758512 e seguintes. A princípio, ressalto que a relação jurídica havida entre as partes é típica de consumo, e, portanto, está subordinada à disciplina legal do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora figura na condição de destinatário final dos serviços prestados pela ré, amoldando-se perfeitamente aos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990. Dito isto, tenho que resta clara a falha na prestação dos serviços contratados pela parte autora, e subsequente inadimplemento contratual pela ré contratada, motivo pelo qual a parte ré deve responder objetivamente pelos alegados danos experimentados pelo autor. Intelecção do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, diante do reconhecimento da responsabilidade civil da parte ré pelos danos causados ao autor, necessária a análise pormenorizada da extensão do dano sofrido, bem como dos valores pugnados pelo autor a título de reparação civil. II.1 ? DO DANO MATERIAL Quanto ao pedido de condenação da parte ré ao pagamento de R$ 2.685,90 (dois mil seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos) a título de danos materiais, referente à repetição de indébito em dobro, tenho que este merece prosperar. O autor traz a informação no sentido de que houve falha na prestação do serviço contratado, uma vez que a internet que foi disponibilizada ao autor foi na metade da velocidade contratada. Dito isto, defende que o montante mensal que deveria ter sido pago à empresa de telefonia equivaleria à metade do que pago, proporcionalmente ao serviço prestado. Por certo, o pedido de abatimento proporcional do preço, metade do pagamento pela metade do serviço contratado, é condizente com o ordenamento jurídico pátrio, especialmente porque o autor ainda possuía acesso ao serviço de internet, mesmo que em velocidade inferior ao que contratado. Neste sentido, confira-se o julgado abaixo transcrito: CONSUMIDOR. INTERNET. DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO EM UM DÉCIMO DO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. REPARAÇÃO. CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Esta causa deve ser solucionada por prisma do regime jurídico instituído pela Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta o direito fundamental de proteção ao consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). 2. Teoria do risco do negócio ou atividade constitui base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, harmonizando-se com o sistema de produção e consumo em massa, razão pela qual o fornecedor responde pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de seus serviços. 3. Admitido o fato constitutivo do direito (contrato entre as partes), 1031

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a recorrente não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia (art. 333, II, do CPC), para demonstrar a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer. 4. Houve defeito na prestação dos serviços de Internet da recorrente, vez que em velocidade muito inferior ao contratado (fato incontroverso), não prosperando, pois, alegação de que o contrato previa a velocidade de até 10MB. A empresa não pode cobrar por serviços não prestados, devendo restituir os valores pagos pelo consumidor lesado, independentemente de culpa (art. 14 do CDC). 5. Patente o dano material sofrido pelo recorrido, em decorrência da prestação apenas parcial dos serviços contratados, correta é a devolução de parte do montante constante nas faturas, inclusive em conformidade com o artigo 6º da Lei 9.099/95, o qual autoriza que o juiz adote a decisão mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum. 6. Não é razoável que o fornecedor cumpra suas obrigações como melhor lhe aprouver e, após, alegar que os aborrecimentos advindos do contrato fazem parte das relações jurídicas, perfazendose em fatos corriqueiros e ordinários, próprios da vida em sociedade. No caso, o dano moral é decorrência de natural indignação do consumidor que não obteve fácil solução dos seus reclames, mesmo após tentativa de solucionar o problema. Daí o abalo psicológico que ultrapassou os acontecimentos do cotidiano e violou direitos da personalidade do recorrido. 7. Recurso conhecido e não provido. 8. Parte recorrente deve ser condenada no pagamento das custas processuais. Todavia, embora vencida no seu recurso, não é condenada no pagamento de honorários, porquanto a parte adversa não foi patrocinada por advogado. (Acórdão n.736502, 20121110053246ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 12/11/2013, Publicado no DJE: 22/11/2013. Pág.: 391) Dito isto, e considerando que houve o pagamento integral do serviço contratado e não disponibilizado ao autor na qualidade desejada e prometida quando entabulado o contrato, tenho por escorreito o pedido de devolução do que pago a maior, proporcionalmente. De toda sorte, a devolução não deve ser em dobro, como requerido na inicial, uma vez que não há, nos autos, prova de má-fé na prática adotada pela empresa ré. Neste sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CDC. APLICABILIDADE. REGOVAÇÃO GRATUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO POSSÍVEL. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PROVAS. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VERIFICADO. DEVER DE RESSARCIR. REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS. NÃO VERIFICADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas surgidas em razão da celebração de contrato firmado entre a prestadora de serviço de internet e o consumidor, pessoa física, como destinatário final do produto, para fornecimento de serviço de internet banda larga. 2. Por se tratar de relação de consumo, milita, em favor do consumidor, presunção de vulnerabilidade, nos termos do art. 2° do CDC. 3. O pedido de revogação do benefício de gratuidade de justiça, garantido à parte contrária que foi agraciada com a benesse, deve ser acompanhado de prova de inexistência da hipossuficiência ou modificação na situação econômica do beneficiado. 4. A matéria não arguida na instância a quo tem análise vedada pelo tribunal ad quem, salvo se envolver matéria de ordem pública. 5. A prescrição constitui matéria de ordem pública, sendo, portanto, cognoscível de ofício pelo magistrado, a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição. 6. Sendo o pedido de repetição de indébito relacionado à pretensão de ressarcimento em razão de enriquecimento sem causa, o prazo prescricional a ser aplicado é aquele delimitado no art. 226, § 3°, IV do CPC, ou seja, de três anos. 7. Em razão da natureza da repetição de indébito, a pretensão de ressarcimento de valores deve alcançar apenas as quantias pagas dentro do prazo de três anos que antecederam o ajuizamento da ação, estando prescrita a pretensão de ressarcimento das prestações pagas em data anterior. 8. Havendo presunção de vulnerabilidade do consumidor e inversão do ônus da prova em favor da parte tecnicamente hipossuficiente, compete ao fornecedor do serviço demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do consumidor. 9. Havendo prova demonstrando o vício na prestação do serviço contratado e não havendo outras provas capazes de atestar que o serviço ofertado foi prestado na forma contratada, resta configurada a responsabilidade da fornecedora pelo vício na prestação dos serviços contratados, ensejando, por conseguinte, o dever de ressarcimento dos valores pagos em contraprestação ao serviço oferecido de forma defeituosa, sob pena de enriquecimento sem causa das partes. 10. Para que seja devida a repetição de indébito, de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é necessária a caracterização de má-fé da fornecedora de serviços, assim, não havendo nos autos demonstração de má-fé da fornecedora, não há que se falar em dever de restituição em dobro dos valores pagos. 11. O mero descumprimento contratual não caracteriza violação a direitos da personalidade capaz de justificar a indenização por danos morais. 12. Em havendo sucumbência recíproca e proporcional, encontra-se escorreita a r. sentença que fixou a sucumbência na razão de 50% para cada uma das partes. 13. Apelo principal e adesivo conhecidos, preliminar de inovação recursal rejeitada e prejudicial de prescrição acolhida. Apelo adesivo improvido e apelo principal parcialmente provido. (Acórdão n.1103178, 07076932920178070001, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 19/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos dos artigos 350 e 373, inciso II, ambos do CPC, o reconhecimento do inadimplemento contratual, com a consequente condenação do réu à devolução de parte do montante recebido, na forma simples, é de rigor. Portanto, deve a parte ré ser condenada a ressarcir a parte autora em metade dos valores pagos para a prestação dos serviços de internet, durante o período compreendido entre janeiro de 2016 e julho de 2017. II.2 ? DO DANO MORAL O dano moral, como é cediço, relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como à honra, à imagem, à integridade física e psicológica, à liberdade. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. No caso particular, diante das circunstâncias fáticas narradas e dos elementos de prova, considerando que a despeito da banda larga ter sido ofertada em velocidade inferior à contratada a parte não ficou sem internet, de modo que a despeito de ter empreendido inúmeras tentativas de solução amigável da questão, inclusive com abertura de chamado na Anatel em março de 2017, não há que se falar em abalo a direitos da personalidade do autor, mas de mero dissabor inerente à vida em sociedade. III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para CONDENAR a parte ré à devolução de metade do que pago pelo autor no período compreendido de janeiro de 2016 a julho de 2017, corrigido monetariamente e com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da data de cada desembolso; e Por conseguinte, resolvo o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno autor e réu, à razão de 33% (trinta e três por cento) e 67% (setenta e sete por cento), respectivamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com os arts. 82 e 85, § 4º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 05:05:22. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito 07 DECISÃO N. 0732424-55.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF. Adv(s).: DF20628 LEONARDO PIMENTA FRANCO. R: ANDRE LUIS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0732424-55.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II DF RÉU: ANDRE LUIS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de Id. 25990845. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg. Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detem a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Expeça-se mandado de citação. Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Infoseg e 1032

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Siel, para a obtenção do endereço atualizado. Após, intime-se o autor para indicar o atual endereço ou, caso todas as diligências tenham sido infrutíferas e a informação seja desconhecida, promova, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do processo. Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg. TJDFT, para a obtenção do endereço atualizado. Após, intime-se o autor para indicar o atual endereço ou, caso todas as diligências tenham sido infrutíferas e a informação seja desconhecida, promova, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do processo. Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo. Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:48:44. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito 17 SENTENÇA N. 0724986-75.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: BEATRIZ COSTA NOVAES. A: LUCAS COSTA NOVAES. A: BARBARA DIAS NOVAES. Adv(s).: DF58155 - DAVID RODRIGO OLIVEIRA DA SILVA. R: SAUDE BRB - CAIXA DE ASSISTENCIA. Adv(s).: DF15623 TUISA SILVA NAKAGAVA, DF29138 - ANTONIO AUGUSTO FERNANDES GALINDO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724986-75.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: BEATRIZ COSTA NOVAES, LUCAS COSTA NOVAES, BARBARA DIAS NOVAES EMBARGADO: SAUDE BRB - CAIXA DE ASSISTENCIA SENTENÇA I ? RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro opostos por BEATRIZ COSTA NOVAES, LUCAS COSTA NOVAES e BÁRBARA DIAS NOVAES em desfavor de SAUDE BRB - CAIXA DE ASSISTENCIA, partes qualificadas nos autos. Narram os embargantes, em apertada síntese, terem sofrido constrição de imóvel de sua propriedade, sito à QNM 04 Conjunto C Casa 45, CEP 72210-043, cidade de Ceilândia Norte, Brasília ? DF, por débito que não é de sua responsabilidade, no bojo do processo nº 0705829-53.2017.8.07.0001, feito que o ora embargado figura como credor. Relatam que o imóvel constrito, não é de propriedade de Renato Leles Novaes, então executado, mas dos embargantes, em razão de herança de seu avô Jerolino Arcanjo de Novais. Informam que depois de ajuizada ação de inventário de nº 2015.03.1.025784-8 envolvendo o espolio de Jerolino Arcanjo de Novais junto à 1ª Vara De Família Da Circunscrição Judiciária De Ceilândia-DF, os herdeiros dela desistiram, sendo o processo extinto sem julgamento de mérito. Logo após o arquivamento do feito, ocorreu o falecimento de Renato Leles Novaes, um dos inventariantes do referido processo. Acrescentam que, diante do ocorrido, foi lavrada escritura pública de partilha, no cartório de Alvorada no estado do Goiás, para a transmissão dos bens de Jerolino Arcanjo de Novais, e por se tratar de herança, os filhos e herdeiros necessários de Renato Leles Novaes, adquiriram por meio de substituição o quinhão hereditário que lhes era devido. Alegam que os mandados de citação e intimação no feito executivo foram enviados em nome de suposta inventariante do espólio do devedor, Sra. Vanda da Costa Tavares, a qual não deteria legitimidade passiva para figurar na ação de cobrança originalmente movida pela ora embargada. Defendem, pois, a impenhorabilidade do bem destacado a penhora, por se tratar de bem de família, em que os autores residem com sua família. Pugnam pela concessão da gratuidade de justiça e pela destituição da penhora realizada sobre o bem de propriedade dos embargantes. Ainda, liminarmente, postulam a manutenção da posse do bem penhorado. Decisão ID 22889858 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça. Decisão ID 23294425 deferiu a suspensão dos atos constritivos relacionados ao imóvel de matrícula 57.100 (ID 22860737) nos autos nº. 0705829-53.2017.8.07.0001 e ordenou a citação da parte ré/embargada. Devidamente citada, a embargada ofertou contestação ID 24481648, esclarecendo que o Sr. Renato Leles Novaes faleceu antes de aberto o inventário do avô dos embargantes. Informa que, no esboço de partilha apresentado no referido inventário, consta que os direitos aquisitivos sobre o imóvel objeto da penhora seria destinado para os três embargantes, à razão de 1/3 para cada um. Diz que o Sr. Jerônimo, avô dos embargantes, nunca teve a propriedade do imóvel, mas tão somente os direitos aquisitivos sobre ele, por se tratar de imóvel de propriedade da TERRACAP, com promessa de venda. Defende que a sra. Vanda é parte legítima para figurar como representante do espólio de Renato no feito executivo, não havendo que se questionar esta legitimidade. De igual modo, concorda com a legitimidade dos autores para figurarem no polo ativo desta lide, bem como reconhece ser o bem constrito bem de família. Sustenta não ter havido comprovação de qualquer ordem no sentido de o imóvel indicado à penhora nos autos principais ser bem de família, motivo pelo qual foi indicado à penhora. Acrescenta que, se conhecesse as informações trazidas nestes autos, não teria indicado tal bem a penhora, motivo pelo qual não merece ser condenado ao pagamento das despesas sucumbenciais. Réplica ID 25649888. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. II ? FUNDAMENTAÇÃO Entendo que o feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, a teor do que determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a produção de provas outras, além daquelas já encartadas nos autos. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação. Passo à análise do mérito. A despeito da informação trazida pela parte embargada no sentido de que não irá insistir no pedido de penhora do imóvel em espeque, tenho que os fatos narrados deverão ser bem esclarecidos, a fim de se evitar futuros imbróglios envolvendo a unidade objeto de ato constritivo no feito nº 0705829-53.2017.8.07.0001. II.1 ? DA LEGITIMIDADE PASSIVA NA AÇÃO PRINCIPAL De início, impende esclarecer que, de acordo com o art. 110, do CPC, se qualquer das partes do processo vier a falecer, será sucedida por seu espólio ou pelos herdeiros. No processo de cumprimento de sentença no qual foi constrito o imóvel dos embargantes não foi realizada a sobredita sucessão. Por certo, não havendo processo de inventário em curso, como no caso do referido feito, deveriam figurar no polo passivo daquela demanda tanto os herdeiros em linha reta (filhos) quanto a cônjuge virago ou companheira, diante da potencial limitação patrimonial dos bens do falecido, que posteriormente viessem integrar o acervo patrimonial dos herdeiros. E isto não ocorreu, uma vez que somente a companheira do de cujus integra o polo passivo daquele feito. Assim, não integrando o polo passivo do cumprimento de sentença, os embargantes apenas tomaram conhecimento jurídico da demanda com a ordem de constrição do bem de sua propriedade, figurando como terceiros estranhos àquela lide. Desta feita, não sendo possível se insurgirem contra penhora nos autos do cumprimento de sentença, por serem terceiros estranhos àquela lide, cabível o presente pedido formulado em ação de embargos de terceiro. II.2 ? DO BEM PENHORADO No caso dos autos, os direitos aquisitivos do imóvel sito à QNM 04 Conjunto C Casa 45, CEP 72210-043, Ceilândia Norte, Brasília/DF foi transferido aos embargantes, consoante fazem prova os documentos trazidos aos autos, matrícula do imóvel ID 22860737 e cessão de direitos ID 22860759. Ademais, consoante documentos ID 22860752 e IDs 23282706 e seguintes, vê-se que as partes não discutem estar o imóvel na posse dos embargantes que não possuem imóveis em seu acervo patrimonial, servindo-lhes de morada. Ora, a lei nº 8.009/90 consagrou o princípio da impenhorabilidade do bem de família, ao dispor em seu art. 1º: ?Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familliar, é impenhorável e não responderá por qualquer dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.? Assim, para verificar se a impenhorabilidade do bem de família alcançou determinado bem é necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: que o bem seja o único imóvel residencial na localidade, nele residindo os proprietários, e que 1033

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não incidam quaisquer das exceções elencadas nos art. 3º e 4º da Lei n. º 8.009/90, sendo este o caso em comento. Nestas condições, embora não se esteja diante de uma propriedade, assiste aos autores o direito de ver declarada insubsistente a penhora ordenada. II.3 ? DA SUCUMBÊNCIA Defende a parte embargada a impossibilidade de ser condenada ao pagamento das despesas sucumbenciais, ao argumento de que a inércia da parte embargante em se manifestar nos autos principais deu margem à atuação equivocada por parte do credor, ora embargado. Conquanto não se possa inferir a inércia dos autores vez que em momento algum foram incluídos no polo passivo da lide principal, o princípio da causalidade estabelece que o ônus da sucumbência deverá incidir sobre aquele que deu causa à movimentação da máquina judiciaria. No caso, o credor não teria condições de saber sobre ser o bem destinado à moradia do executado ou de seus herdeiros/meeira visto que não se trata de propriedade mas de direitos decorrentes de cessão de promessa de compra e venda. Ademais, a escritura pública de cessão de direitos hereditários (ID 22860759) foi lavrada em 13.08.2018 quando o termo de penhora foi expedido em 3.4.2018 e averbado no registro do imóvel em 13.06.2018. Logo, assiste razão ao autor quando afirma que não poderia ser condenado ao pagamento de verba honorária. III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, confirmando a tutela antecipada na decisão ID 23294425, a fim de desconstituir a penhora ordenada nos autos do cumprimento de sentença, processo nº 0705829-53.2017.8.07.0001. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,. Por força da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Em razão de serem os embargantes beneficiários da gratuidade da justiça, fica a obrigação de pagamento suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos do processo nº 0705829-53.2017.8.07.0001, designando-se audiência de conciliação para data breve. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 05:14:20. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito 07 N. 0724986-75.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: BEATRIZ COSTA NOVAES. A: LUCAS COSTA NOVAES. A: BARBARA DIAS NOVAES. Adv(s).: DF58155 - DAVID RODRIGO OLIVEIRA DA SILVA. R: SAUDE BRB - CAIXA DE ASSISTENCIA. Adv(s).: DF15623 TUISA SILVA NAKAGAVA, DF29138 - ANTONIO AUGUSTO FERNANDES GALINDO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724986-75.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: BEATRIZ COSTA NOVAES, LUCAS COSTA NOVAES, BARBARA DIAS NOVAES EMBARGADO: SAUDE BRB - CAIXA DE ASSISTENCIA SENTENÇA I ? RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro opostos por BEATRIZ COSTA NOVAES, LUCAS COSTA NOVAES e BÁRBARA DIAS NOVAES em desfavor de SAUDE BRB - CAIXA DE ASSISTENCIA, partes qualificadas nos autos. Narram os embargantes, em apertada síntese, terem sofrido constrição de imóvel de sua propriedade, sito à QNM 04 Conjunto C Casa 45, CEP 72210-043, cidade de Ceilândia Norte, Brasília ? DF, por débito que não é de sua responsabilidade, no bojo do processo nº 0705829-53.2017.8.07.0001, feito que o ora embargado figura como credor. Relatam que o imóvel constrito, não é de propriedade de Renato Leles Novaes, então executado, mas dos embargantes, em razão de herança de seu avô Jerolino Arcanjo de Novais. Informam que depois de ajuizada ação de inventário de nº 2015.03.1.025784-8 envolvendo o espolio de Jerolino Arcanjo de Novais junto à 1ª Vara De Família Da Circunscrição Judiciária De Ceilândia-DF, os herdeiros dela desistiram, sendo o processo extinto sem julgamento de mérito. Logo após o arquivamento do feito, ocorreu o falecimento de Renato Leles Novaes, um dos inventariantes do referido processo. Acrescentam que, diante do ocorrido, foi lavrada escritura pública de partilha, no cartório de Alvorada no estado do Goiás, para a transmissão dos bens de Jerolino Arcanjo de Novais, e por se tratar de herança, os filhos e herdeiros necessários de Renato Leles Novaes, adquiriram por meio de substituição o quinhão hereditário que lhes era devido. Alegam que os mandados de citação e intimação no feito executivo foram enviados em nome de suposta inventariante do espólio do devedor, Sra. Vanda da Costa Tavares, a qual não deteria legitimidade passiva para figurar na ação de cobrança originalmente movida pela ora embargada. Defendem, pois, a impenhorabilidade do bem destacado a penhora, por se tratar de bem de família, em que os autores residem com sua família. Pugnam pela concessão da gratuidade de justiça e pela destituição da penhora realizada sobre o bem de propriedade dos embargantes. Ainda, liminarmente, postulam a manutenção da posse do bem penhorado. Decisão ID 22889858 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça. Decisão ID 23294425 deferiu a suspensão dos atos constritivos relacionados ao imóvel de matrícula 57.100 (ID 22860737) nos autos nº. 0705829-53.2017.8.07.0001 e ordenou a citação da parte ré/embargada. Devidamente citada, a embargada ofertou contestação ID 24481648, esclarecendo que o Sr. Renato Leles Novaes faleceu antes de aberto o inventário do avô dos embargantes. Informa que, no esboço de partilha apresentado no referido inventário, consta que os direitos aquisitivos sobre o imóvel objeto da penhora seria destinado para os três embargantes, à razão de 1/3 para cada um. Diz que o Sr. Jerônimo, avô dos embargantes, nunca teve a propriedade do imóvel, mas tão somente os direitos aquisitivos sobre ele, por se tratar de imóvel de propriedade da TERRACAP, com promessa de venda. Defende que a sra. Vanda é parte legítima para figurar como representante do espólio de Renato no feito executivo, não havendo que se questionar esta legitimidade. De igual modo, concorda com a legitimidade dos autores para figurarem no polo ativo desta lide, bem como reconhece ser o bem constrito bem de família. Sustenta não ter havido comprovação de qualquer ordem no sentido de o imóvel indicado à penhora nos autos principais ser bem de família, motivo pelo qual foi indicado à penhora. Acrescenta que, se conhecesse as informações trazidas nestes autos, não teria indicado tal bem a penhora, motivo pelo qual não merece ser condenado ao pagamento das despesas sucumbenciais. Réplica ID 25649888. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. II ? FUNDAMENTAÇÃO Entendo que o feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, a teor do que determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a produção de provas outras, além daquelas já encartadas nos autos. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação. Passo à análise do mérito. A despeito da informação trazida pela parte embargada no sentido de que não irá insistir no pedido de penhora do imóvel em espeque, tenho que os fatos narrados deverão ser bem esclarecidos, a fim de se evitar futuros imbróglios envolvendo a unidade objeto de ato constritivo no feito nº 0705829-53.2017.8.07.0001. II.1 ? DA LEGITIMIDADE PASSIVA NA AÇÃO PRINCIPAL De início, impende esclarecer que, de acordo com o art. 110, do CPC, se qualquer das partes do processo vier a falecer, será sucedida por seu espólio ou pelos herdeiros. No processo de cumprimento de sentença no qual foi constrito o imóvel dos embargantes não foi realizada a sobredita sucessão. Por certo, não havendo processo de inventário em curso, como no caso do referido feito, deveriam figurar no polo passivo daquela demanda tanto os herdeiros em linha reta (filhos) quanto a cônjuge virago ou companheira, diante da potencial limitação patrimonial dos bens do falecido, que posteriormente viessem integrar o acervo patrimonial dos herdeiros. E isto não ocorreu, uma vez que somente a companheira do de cujus integra o polo passivo daquele feito. Assim, não integrando o polo passivo do cumprimento de sentença, os embargantes apenas tomaram conhecimento jurídico da demanda com a ordem de constrição do bem de sua propriedade, figurando como terceiros estranhos àquela lide. Desta feita, não sendo possível se insurgirem contra penhora nos autos do cumprimento de sentença, por serem terceiros estranhos àquela lide, cabível o presente pedido formulado em ação de embargos de terceiro. II.2 ? DO BEM PENHORADO No caso dos autos, os direitos aquisitivos do imóvel sito à QNM 04 Conjunto C Casa 45, CEP 72210-043, Ceilândia Norte, Brasília/DF foi transferido aos embargantes, consoante fazem prova os documentos trazidos aos autos, matrícula do imóvel ID 22860737 e cessão de direitos ID 22860759. Ademais, consoante documentos ID 22860752 e IDs 23282706 e seguintes, vê-se que as partes não discutem estar o imóvel na posse dos embargantes que não possuem imóveis em seu acervo patrimonial, servindo-lhes de morada. Ora, a lei nº 8.009/90 consagrou o princípio da impenhorabilidade do bem de família, ao dispor em seu art. 1º: ?Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familliar, é impenhorável e não responderá por qualquer dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.? Assim, para verificar se a impenhorabilidade do bem de família alcançou determinado bem é necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: que o bem seja o único imóvel residencial na localidade, nele residindo os proprietários, e que não incidam quaisquer das exceções elencadas nos art. 3º e 4º da Lei n. º 8.009/90, sendo este o caso em comento. Nestas condições, embora não se esteja diante de uma propriedade, assiste aos autores o direito de ver declarada insubsistente a penhora ordenada. II.3 ? DA SUCUMBÊNCIA Defende a parte embargada a impossibilidade de ser condenada ao pagamento das despesas sucumbenciais, ao argumento de que a inércia da 1034

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parte embargante em se manifestar nos autos principais deu margem à atuação equivocada por parte do credor, ora embargado. Conquanto não se possa inferir a inércia dos autores vez que em momento algum foram incluídos no polo passivo da lide principal, o princípio da causalidade estabelece que o ônus da sucumbência deverá incidir sobre aquele que deu causa à movimentação da máquina judiciaria. No caso, o credor não teria condições de saber sobre ser o bem destinado à moradia do executado ou de seus herdeiros/meeira visto que não se trata de propriedade mas de direitos decorrentes de cessão de promessa de compra e venda. Ademais, a escritura pública de cessão de direitos hereditários (ID 22860759) foi lavrada em 13.08.2018 quando o termo de penhora foi expedido em 3.4.2018 e averbado no registro do imóvel em 13.06.2018. Logo, assiste razão ao autor quando afirma que não poderia ser condenado ao pagamento de verba honorária. III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, confirmando a tutela antecipada na decisão ID 23294425, a fim de desconstituir a penhora ordenada nos autos do cumprimento de sentença, processo nº 0705829-53.2017.8.07.0001. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,. Por força da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Em razão de serem os embargantes beneficiários da gratuidade da justiça, fica a obrigação de pagamento suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos do processo nº 0705829-53.2017.8.07.0001, designando-se audiência de conciliação para data breve. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 05:14:20. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito 07 N. 0724986-75.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: BEATRIZ COSTA NOVAES. A: LUCAS COSTA NOVAES. A: BARBARA DIAS NOVAES. Adv(s).: DF58155 - DAVID RODRIGO OLIVEIRA DA SILVA. R: SAUDE BRB - CAIXA DE ASSISTENCIA. Adv(s).: DF15623 TUISA SILVA NAKAGAVA, DF29138 - ANTONIO AUGUSTO FERNANDES GALINDO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724986-75.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: BEATRIZ COSTA NOVAES, LUCAS COSTA NOVAES, BARBARA DIAS NOVAES EMBARGADO: SAUDE BRB - CAIXA DE ASSISTENCIA SENTENÇA I ? RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro opostos por BEATRIZ COSTA NOVAES, LUCAS COSTA NOVAES e BÁRBARA DIAS NOVAES em desfavor de SAUDE BRB - CAIXA DE ASSISTENCIA, partes qualificadas nos autos. Narram os embargantes, em apertada síntese, terem sofrido constrição de imóvel de sua propriedade, sito à QNM 04 Conjunto C Casa 45, CEP 72210-043, cidade de Ceilândia Norte, Brasília ? DF, por débito que não é de sua responsabilidade, no bojo do processo nº 0705829-53.2017.8.07.0001, feito que o ora embargado figura como credor. Relatam que o imóvel constrito, não é de propriedade de Renato Leles Novaes, então executado, mas dos embargantes, em razão de herança de seu avô Jerolino Arcanjo de Novais. Informam que depois de ajuizada ação de inventário de nº 2015.03.1.025784-8 envolvendo o espolio de Jerolino Arcanjo de Novais junto à 1ª Vara De Família Da Circunscrição Judiciária De Ceilândia-DF, os herdeiros dela desistiram, sendo o processo extinto sem julgamento de mérito. Logo após o arquivamento do feito, ocorreu o falecimento de Renato Leles Novaes, um dos inventariantes do referido processo. Acrescentam que, diante do ocorrido, foi lavrada escritura pública de partilha, no cartório de Alvorada no estado do Goiás, para a transmissão dos bens de Jerolino Arcanjo de Novais, e por se tratar de herança, os filhos e herdeiros necessários de Renato Leles Novaes, adquiriram por meio de substituição o quinhão hereditário que lhes era devido. Alegam que os mandados de citação e intimação no feito executivo foram enviados em nome de suposta inventariante do espólio do devedor, Sra. Vanda da Costa Tavares, a qual não deteria legitimidade passiva para figurar na ação de cobrança originalmente movida pela ora embargada. Defendem, pois, a impenhorabilidade do bem destacado a penhora, por se tratar de bem de família, em que os autores residem com sua família. Pugnam pela concessão da gratuidade de justiça e pela destituição da penhora realizada sobre o bem de propriedade dos embargantes. Ainda, liminarmente, postulam a manutenção da posse do bem penhorado. Decisão ID 22889858 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça. Decisão ID 23294425 deferiu a suspensão dos atos constritivos relacionados ao imóvel de matrícula 57.100 (ID 22860737) nos autos nº. 0705829-53.2017.8.07.0001 e ordenou a citação da parte ré/embargada. Devidamente citada, a embargada ofertou contestação ID 24481648, esclarecendo que o Sr. Renato Leles Novaes faleceu antes de aberto o inventário do avô dos embargantes. Informa que, no esboço de partilha apresentado no referido inventário, consta que os direitos aquisitivos sobre o imóvel objeto da penhora seria destinado para os três embargantes, à razão de 1/3 para cada um. Diz que o Sr. Jerônimo, avô dos embargantes, nunca teve a propriedade do imóvel, mas tão somente os direitos aquisitivos sobre ele, por se tratar de imóvel de propriedade da TERRACAP, com promessa de venda. Defende que a sra. Vanda é parte legítima para figurar como representante do espólio de Renato no feito executivo, não havendo que se questionar esta legitimidade. De igual modo, concorda com a legitimidade dos autores para figurarem no polo ativo desta lide, bem como reconhece ser o bem constrito bem de família. Sustenta não ter havido comprovação de qualquer ordem no sentido de o imóvel indicado à penhora nos autos principais ser bem de família, motivo pelo qual foi indicado à penhora. Acrescenta que, se conhecesse as informações trazidas nestes autos, não teria indicado tal bem a penhora, motivo pelo qual não merece ser condenado ao pagamento das despesas sucumbenciais. Réplica ID 25649888. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. II ? FUNDAMENTAÇÃO Entendo que o feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, a teor do que determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a produção de provas outras, além daquelas já encartadas nos autos. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação. Passo à análise do mérito. A despeito da informação trazida pela parte embargada no sentido de que não irá insistir no pedido de penhora do imóvel em espeque, tenho que os fatos narrados deverão ser bem esclarecidos, a fim de se evitar futuros imbróglios envolvendo a unidade objeto de ato constritivo no feito nº 0705829-53.2017.8.07.0001. II.1 ? DA LEGITIMIDADE PASSIVA NA AÇÃO PRINCIPAL De início, impende esclarecer que, de acordo com o art. 110, do CPC, se qualquer das partes do processo vier a falecer, será sucedida por seu espólio ou pelos herdeiros. No processo de cumprimento de sentença no qual foi constrito o imóvel dos embargantes não foi realizada a sobredita sucessão. Por certo, não havendo processo de inventário em curso, como no caso do referido feito, deveriam figurar no polo passivo daquela demanda tanto os herdeiros em linha reta (filhos) quanto a cônjuge virago ou companheira, diante da potencial limitação patrimonial dos bens do falecido, que posteriormente viessem integrar o acervo patrimonial dos herdeiros. E isto não ocorreu, uma vez que somente a companheira do de cujus integra o polo passivo daquele feito. Assim, não integrando o polo passivo do cumprimento de sentença, os embargantes apenas tomaram conhecimento jurídico da demanda com a ordem de constrição do bem de sua propriedade, figurando como terceiros estranhos àquela lide. Desta feita, não sendo possível se insurgirem contra penhora nos autos do cumprimento de sentença, por serem terceiros estranhos àquela lide, cabível o presente pedido formulado em ação de embargos de terceiro. II.2 ? DO BEM PENHORADO No caso dos autos, os direitos aquisitivos do imóvel sito à QNM 04 Conjunto C Casa 45, CEP 72210-043, Ceilândia Norte, Brasília/DF foi transferido aos embargantes, consoante fazem prova os documentos trazidos aos autos, matrícula do imóvel ID 22860737 e cessão de direitos ID 22860759. Ademais, consoante documentos ID 22860752 e IDs 23282706 e seguintes, vê-se que as partes não discutem estar o imóvel na posse dos embargantes que não possuem imóveis em seu acervo patrimonial, servindo-lhes de morada. Ora, a lei nº 8.009/90 consagrou o princípio da impenhorabilidade do bem de família, ao dispor em seu art. 1º: ?Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familliar, é impenhorável e não responderá por qualquer dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.? Assim, para verificar se a impenhorabilidade do bem de família alcançou determinado bem é necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: que o bem seja o único imóvel residencial na localidade, nele residindo os proprietários, e que não incidam quaisquer das exceções elencadas nos art. 3º e 4º da Lei n. º 8.009/90, sendo este o caso em comento. Nestas condições, embora não se esteja diante de uma propriedade, assiste aos autores o direito de ver declarada insubsistente a penhora ordenada. II.3 ? DA SUCUMBÊNCIA Defende a parte embargada a impossibilidade de ser condenada ao pagamento das despesas sucumbenciais, ao argumento de que a inércia da parte embargante em se manifestar nos autos principais deu margem à atuação equivocada por parte do credor, ora embargado. Conquanto não se possa inferir a inércia dos autores vez que em momento algum foram incluídos no polo passivo da lide principal, o princípio da causalidade estabelece que o ônus da sucumbência deverá incidir sobre aquele que deu causa à movimentação da máquina judiciaria. No caso, o credor não 1035

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teria condições de saber sobre ser o bem destinado à moradia do executado ou de seus herdeiros/meeira visto que não se trata de propriedade mas de direitos decorrentes de cessão de promessa de compra e venda. Ademais, a escritura pública de cessão de direitos hereditários (ID 22860759) foi lavrada em 13.08.2018 quando o termo de penhora foi expedido em 3.4.2018 e averbado no registro do imóvel em 13.06.2018. Logo, assiste razão ao autor quando afirma que não poderia ser condenado ao pagamento de verba honorária. III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, confirmando a tutela antecipada na decisão ID 23294425, a fim de desconstituir a penhora ordenada nos autos do cumprimento de sentença, processo nº 0705829-53.2017.8.07.0001. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,. Por força da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Em razão de serem os embargantes beneficiários da gratuidade da justiça, fica a obrigação de pagamento suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos do processo nº 0705829-53.2017.8.07.0001, designando-se audiência de conciliação para data breve. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 05:14:20. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito 07 N. 0724986-75.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: BEATRIZ COSTA NOVAES. A: LUCAS COSTA NOVAES. A: BARBARA DIAS NOVAES. Adv(s).: DF58155 - DAVID RODRIGO OLIVEIRA DA SILVA. R: SAUDE BRB - CAIXA DE ASSISTENCIA. Adv(s).: DF15623 TUISA SILVA NAKAGAVA, DF29138 - ANTONIO AUGUSTO FERNANDES GALINDO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724986-75.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: BEATRIZ COSTA NOVAES, LUCAS COSTA NOVAES, BARBARA DIAS NOVAES EMBARGADO: SAUDE BRB - CAIXA DE ASSISTENCIA SENTENÇA I ? RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro opostos por BEATRIZ COSTA NOVAES, LUCAS COSTA NOVAES e BÁRBARA DIAS NOVAES em desfavor de SAUDE BRB - CAIXA DE ASSISTENCIA, partes qualificadas nos autos. Narram os embargantes, em apertada síntese, terem sofrido constrição de imóvel de sua propriedade, sito à QNM 04 Conjunto C Casa 45, CEP 72210-043, cidade de Ceilândia Norte, Brasília ? DF, por débito que não é de sua responsabilidade, no bojo do processo nº 0705829-53.2017.8.07.0001, feito que o ora embargado figura como credor. Relatam que o imóvel constrito, não é de propriedade de Renato Leles Novaes, então executado, mas dos embargantes, em razão de herança de seu avô Jerolino Arcanjo de Novais. Informam que depois de ajuizada ação de inventário de nº 2015.03.1.025784-8 envolvendo o espolio de Jerolino Arcanjo de Novais junto à 1ª Vara De Família Da Circunscrição Judiciária De Ceilândia-DF, os herdeiros dela desistiram, sendo o processo extinto sem julgamento de mérito. Logo após o arquivamento do feito, ocorreu o falecimento de Renato Leles Novaes, um dos inventariantes do referido processo. Acrescentam que, diante do ocorrido, foi lavrada escritura pública de partilha, no cartório de Alvorada no estado do Goiás, para a transmissão dos bens de Jerolino Arcanjo de Novais, e por se tratar de herança, os filhos e herdeiros necessários de Renato Leles Novaes, adquiriram por meio de substituição o quinhão hereditário que lhes era devido. Alegam que os mandados de citação e intimação no feito executivo foram enviados em nome de suposta inventariante do espólio do devedor, Sra. Vanda da Costa Tavares, a qual não deteria legitimidade passiva para figurar na ação de cobrança originalmente movida pela ora embargada. Defendem, pois, a impenhorabilidade do bem destacado a penhora, por se tratar de bem de família, em que os autores residem com sua família. Pugnam pela concessão da gratuidade de justiça e pela destituição da penhora realizada sobre o bem de propriedade dos embargantes. Ainda, liminarmente, postulam a manutenção da posse do bem penhorado. Decisão ID 22889858 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça. Decisão ID 23294425 deferiu a suspensão dos atos constritivos relacionados ao imóvel de matrícula 57.100 (ID 22860737) nos autos nº. 0705829-53.2017.8.07.0001 e ordenou a citação da parte ré/embargada. Devidamente citada, a embargada ofertou contestação ID 24481648, esclarecendo que o Sr. Renato Leles Novaes faleceu antes de aberto o inventário do avô dos embargantes. Informa que, no esboço de partilha apresentado no referido inventário, consta que os direitos aquisitivos sobre o imóvel objeto da penhora seria destinado para os três embargantes, à razão de 1/3 para cada um. Diz que o Sr. Jerônimo, avô dos embargantes, nunca teve a propriedade do imóvel, mas tão somente os direitos aquisitivos sobre ele, por se tratar de imóvel de propriedade da TERRACAP, com promessa de venda. Defende que a sra. Vanda é parte legítima para figurar como representante do espólio de Renato no feito executivo, não havendo que se questionar esta legitimidade. De igual modo, concorda com a legitimidade dos autores para figurarem no polo ativo desta lide, bem como reconhece ser o bem constrito bem de família. Sustenta não ter havido comprovação de qualquer ordem no sentido de o imóvel indicado à penhora nos autos principais ser bem de família, motivo pelo qual foi indicado à penhora. Acrescenta que, se conhecesse as informações trazidas nestes autos, não teria indicado tal bem a penhora, motivo pelo qual não merece ser condenado ao pagamento das despesas sucumbenciais. Réplica ID 25649888. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. II ? FUNDAMENTAÇÃO Entendo que o feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, a teor do que determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a produção de provas outras, além daquelas já encartadas nos autos. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação. Passo à análise do mérito. A despeito da informação trazida pela parte embargada no sentido de que não irá insistir no pedido de penhora do imóvel em espeque, tenho que os fatos narrados deverão ser bem esclarecidos, a fim de se evitar futuros imbróglios envolvendo a unidade objeto de ato constritivo no feito nº 0705829-53.2017.8.07.0001. II.1 ? DA LEGITIMIDADE PASSIVA NA AÇÃO PRINCIPAL De início, impende esclarecer que, de acordo com o art. 110, do CPC, se qualquer das partes do processo vier a falecer, será sucedida por seu espólio ou pelos herdeiros. No processo de cumprimento de sentença no qual foi constrito o imóvel dos embargantes não foi realizada a sobredita sucessão. Por certo, não havendo processo de inventário em curso, como no caso do referido feito, deveriam figurar no polo passivo daquela demanda tanto os herdeiros em linha reta (filhos) quanto a cônjuge virago ou companheira, diante da potencial limitação patrimonial dos bens do falecido, que posteriormente viessem integrar o acervo patrimonial dos herdeiros. E isto não ocorreu, uma vez que somente a companheira do de cujus integra o polo passivo daquele feito. Assim, não integrando o polo passivo do cumprimento de sentença, os embargantes apenas tomaram conhecimento jurídico da demanda com a ordem de constrição do bem de sua propriedade, figurando como terceiros estranhos àquela lide. Desta feita, não sendo possível se insurgirem contra penhora nos autos do cumprimento de sentença, por serem terceiros estranhos àquela lide, cabível o presente pedido formulado em ação de embargos de terceiro. II.2 ? DO BEM PENHORADO No caso dos autos, os direitos aquisitivos do imóvel sito à QNM 04 Conjunto C Casa 45, CEP 72210-043, Ceilândia Norte, Brasília/DF foi transferido aos embargantes, consoante fazem prova os documentos trazidos aos autos, matrícula do imóvel ID 22860737 e cessão de direitos ID 22860759. Ademais, consoante documentos ID 22860752 e IDs 23282706 e seguintes, vê-se que as partes não discutem estar o imóvel na posse dos embargantes que não possuem imóveis em seu acervo patrimonial, servindo-lhes de morada. Ora, a lei nº 8.009/90 consagrou o princípio da impenhorabilidade do bem de família, ao dispor em seu art. 1º: ?Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familliar, é impenhorável e não responderá por qualquer dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.? Assim, para verificar se a impenhorabilidade do bem de família alcançou determinado bem é necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: que o bem seja o único imóvel residencial na localidade, nele residindo os proprietários, e que não incidam quaisquer das exceções elencadas nos art. 3º e 4º da Lei n. º 8.009/90, sendo este o caso em comento. Nestas condições, embora não se esteja diante de uma propriedade, assiste aos autores o direito de ver declarada insubsistente a penhora ordenada. II.3 ? DA SUCUMBÊNCIA Defende a parte embargada a impossibilidade de ser condenada ao pagamento das despesas sucumbenciais, ao argumento de que a inércia da parte embargante em se manifestar nos autos principais deu margem à atuação equivocada por parte do credor, ora embargado. Conquanto não se possa inferir a inércia dos autores vez que em momento algum foram incluídos no polo passivo da lide principal, o princípio da causalidade estabelece que o ônus da sucumbência deverá incidir sobre aquele que deu causa à movimentação da máquina judiciaria. No caso, o credor não teria condições de saber sobre ser o bem destinado à moradia do executado ou de seus herdeiros/meeira visto que não se trata de propriedade mas de direitos decorrentes de cessão de promessa de compra e venda. Ademais, a escritura pública de cessão de direitos hereditários (ID 22860759) foi lavrada em 13.08.2018 quando o termo de penhora foi expedido em 3.4.2018 e averbado no registro do imóvel em 13.06.2018. 1036

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Logo, assiste razão ao autor quando afirma que não poderia ser condenado ao pagamento de verba honorária. III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, confirmando a tutela antecipada na decisão ID 23294425, a fim de desconstituir a penhora ordenada nos autos do cumprimento de sentença, processo nº 0705829-53.2017.8.07.0001. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,. Por força da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Em razão de serem os embargantes beneficiários da gratuidade da justiça, fica a obrigação de pagamento suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos do processo nº 0705829-53.2017.8.07.0001, designando-se audiência de conciliação para data breve. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 05:14:20. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito 07 N. 0718826-34.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: REVIA DANUTA OLIVEIRA ARAUJO. Adv(s).: DF19126 - ADELSON JACINTO DOS SANTOS. A: MARCELA DE VASCONCELOS AVIANI BELLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ISABELLA FERREIRA BATISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCELA DE VASCONCELOS AVIANI BELLO. R: ISABELLA FERREIRA BATISTA. Adv(s).: DF15312 - NADIMIR KAYSER DE OLIVEIRA. R: REVIA DANUTA OLIVEIRA ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718826-34.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: REVIA DANUTA OLIVEIRA ARAUJO RECONVINTE: MARCELA DE VASCONCELOS AVIANI BELLO, ISABELLA FERREIRA BATISTA RÉU: MARCELA DE VASCONCELOS AVIANI BELLO, ISABELLA FERREIRA BATISTA RECONVINDO: REVIA DANUTA OLIVEIRA ARAUJO SENTENÇA Trata-se ação de cobrança. Ambas as partes juntaram acordo ao ID 25946874 e requerem a homologação judicial para a produção de efeitos. Por se tratar de direito disponível das partes não há óbice para a homologação judicial. A tratativa foi assinada digitalmente por ambos os advogados das partes. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, na forma do artigo 487, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme acordado. Informo que as partes renunciaram o prazo recursal. Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:54:57. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito 8 N. 0718826-34.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: REVIA DANUTA OLIVEIRA ARAUJO. Adv(s).: DF19126 - ADELSON JACINTO DOS SANTOS. A: MARCELA DE VASCONCELOS AVIANI BELLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ISABELLA FERREIRA BATISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCELA DE VASCONCELOS AVIANI BELLO. R: ISABELLA FERREIRA BATISTA. Adv(s).: DF15312 - NADIMIR KAYSER DE OLIVEIRA. R: REVIA DANUTA OLIVEIRA ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718826-34.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: REVIA DANUTA OLIVEIRA ARAUJO RECONVINTE: MARCELA DE VASCONCELOS AVIANI BELLO, ISABELLA FERREIRA BATISTA RÉU: MARCELA DE VASCONCELOS AVIANI BELLO, ISABELLA FERREIRA BATISTA RECONVINDO: REVIA DANUTA OLIVEIRA ARAUJO SENTENÇA Trata-se ação de cobrança. Ambas as partes juntaram acordo ao ID 25946874 e requerem a homologação judicial para a produção de efeitos. Por se tratar de direito disponível das partes não há óbice para a homologação judicial. A tratativa foi assinada digitalmente por ambos os advogados das partes. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, na forma do artigo 487, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme acordado. Informo que as partes renunciaram o prazo recursal. Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:54:57. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito 8 N. 0718826-34.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: REVIA DANUTA OLIVEIRA ARAUJO. Adv(s).: DF19126 - ADELSON JACINTO DOS SANTOS. A: MARCELA DE VASCONCELOS AVIANI BELLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ISABELLA FERREIRA BATISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCELA DE VASCONCELOS AVIANI BELLO. R: ISABELLA FERREIRA BATISTA. Adv(s).: DF15312 - NADIMIR KAYSER DE OLIVEIRA. R: REVIA DANUTA OLIVEIRA ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718826-34.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: REVIA DANUTA OLIVEIRA ARAUJO RECONVINTE: MARCELA DE VASCONCELOS AVIANI BELLO, ISABELLA FERREIRA BATISTA RÉU: MARCELA DE VASCONCELOS AVIANI BELLO, ISABELLA FERREIRA BATISTA RECONVINDO: REVIA DANUTA OLIVEIRA ARAUJO SENTENÇA Trata-se ação de cobrança. Ambas as partes juntaram acordo ao ID 25946874 e requerem a homologação judicial para a produção de efeitos. Por se tratar de direito disponível das partes não há óbice para a homologação judicial. A tratativa foi assinada digitalmente por ambos os advogados das partes. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, na forma do artigo 487, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme acordado. Informo que as partes renunciaram o prazo recursal. Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:54:57. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito 8 N. 0718826-34.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: REVIA DANUTA OLIVEIRA ARAUJO. Adv(s).: DF19126 - ADELSON JACINTO DOS SANTOS. A: MARCELA DE VASCONCELOS AVIANI BELLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ISABELLA FERREIRA BATISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCELA DE VASCONCELOS AVIANI BELLO. R: ISABELLA FERREIRA BATISTA. Adv(s).: DF15312 - NADIMIR KAYSER DE OLIVEIRA. R: REVIA DANUTA OLIVEIRA ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718826-34.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: REVIA DANUTA OLIVEIRA ARAUJO RECONVINTE: MARCELA DE VASCONCELOS AVIANI BELLO, ISABELLA FERREIRA BATISTA RÉU: MARCELA DE VASCONCELOS AVIANI BELLO, ISABELLA FERREIRA BATISTA RECONVINDO: REVIA DANUTA OLIVEIRA ARAUJO SENTENÇA Trata-se ação de cobrança. Ambas as partes juntaram acordo ao ID 25946874 e requerem a homologação judicial para a produção de efeitos. Por se tratar de direito disponível das partes não há óbice para a homologação judicial. A tratativa foi assinada digitalmente por ambos os advogados das partes. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, na forma do artigo 487, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme acordado. Informo que as partes renunciaram o prazo recursal. Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:54:57. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito 8 N. 0718826-34.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: REVIA DANUTA OLIVEIRA ARAUJO. Adv(s).: DF19126 - ADELSON JACINTO DOS SANTOS. A: MARCELA DE VASCONCELOS AVIANI BELLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ISABELLA FERREIRA BATISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCELA DE VASCONCELOS AVIANI BELLO. R: ISABELLA FERREIRA BATISTA. Adv(s).: DF15312 - NADIMIR KAYSER DE OLIVEIRA. R: REVIA DANUTA OLIVEIRA ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718826-34.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: REVIA DANUTA OLIVEIRA ARAUJO RECONVINTE: MARCELA DE VASCONCELOS AVIANI BELLO, ISABELLA FERREIRA BATISTA RÉU: MARCELA DE VASCONCELOS AVIANI BELLO, ISABELLA FERREIRA BATISTA RECONVINDO: REVIA DANUTA OLIVEIRA ARAUJO SENTENÇA Trata-se ação de cobrança. Ambas as partes juntaram acordo ao ID 25946874 e requerem a homologação judicial para a produção de efeitos. Por se tratar de direito disponível das partes não há óbice para a homologação judicial. A tratativa foi assinada digitalmente por ambos os advogados das partes. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, na forma do artigo 487, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme acordado. Informo que as partes renunciaram o prazo recursal. Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:54:57. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito 8 1037

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N. 0718826-34.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: REVIA DANUTA OLIVEIRA ARAUJO. Adv(s).: DF19126 - ADELSON JACINTO DOS SANTOS. A: MARCELA DE VASCONCELOS AVIANI BELLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ISABELLA FERREIRA BATISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCELA DE VASCONCELOS AVIANI BELLO. R: ISABELLA FERREIRA BATISTA. Adv(s).: DF15312 - NADIMIR KAYSER DE OLIVEIRA. R: REVIA DANUTA OLIVEIRA ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718826-34.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: REVIA DANUTA OLIVEIRA ARAUJO RECONVINTE: MARCELA DE VASCONCELOS AVIANI BELLO, ISABELLA FERREIRA BATISTA RÉU: MARCELA DE VASCONCELOS AVIANI BELLO, ISABELLA FERREIRA BATISTA RECONVINDO: REVIA DANUTA OLIVEIRA ARAUJO SENTENÇA Trata-se ação de cobrança. Ambas as partes juntaram acordo ao ID 25946874 e requerem a homologação judicial para a produção de efeitos. Por se tratar de direito disponível das partes não há óbice para a homologação judicial. A tratativa foi assinada digitalmente por ambos os advogados das partes. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, na forma do artigo 487, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme acordado. Informo que as partes renunciaram o prazo recursal. Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:54:57. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito 8 CERTIDÃO N. 0709576-74.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A. A: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA. A: DISBRAVE SERVICOS FINANCEIROS LTDA. A: DISBRAVE LOCADORA DE VEICULOS LTDA. A: DISBRAVE COMBUSTIVEIS LTDA. A: OT ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. A: DISBRAVE - CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA - EPP. A: AUTO POSTO SAO MARCOS LTDA. A: L.R.I.- COM DE PROD DE DERIV DE PETROLEO LTDA. A: POSTO DISBRAVE LAGO NORTE LTDA. Adv(s).: DF40354 - IGOR BARBOSA FARIA. R: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS. Adv(s).: DF28502 - JOAO PAULO TODDE NOGUEIRA. T: CARLOS ALBERTO GIANESELLA TAURISANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARCOS PEREIRA ANGELINI JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ARIVAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0709576-74.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A, DISBRAVE ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA, DISBRAVE SERVICOS FINANCEIROS LTDA, DISBRAVE LOCADORA DE VEICULOS LTDA, DISBRAVE COMBUSTIVEIS LTDA, OT ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, DISBRAVE - CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA - EPP, AUTO POSTO SAO MARCOS LTDA, L.R.I.- COM DE PROD DE DERIV DE PETROLEO LTDA, POSTO DISBRAVE LAGO NORTE LTDA RÉU: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria n. 01/14, de ordem, designei o dia 25 de janeiro de 2019, às 14:00, para a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, para a colheita do depoimento das partes e testemunhas, que será realizada na sala de audiências desse juízo, sala 808. As partes que constituíram advogado nos autos serão intimadas por meio de seus patronos, na oportunidade da publicação do teor desta certidão no Diário de Justiça Eletrônico. E advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada. TUDO CONFORME SENTENÇA DE ID 25049014. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 12:54:48. GRACE KIOKO NISIGUCHI DE SOUSA Servidor Geral N. 0732533-69.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: ROMULO CAVALCANTE PIMENTA. Adv(s).: DF24699 - ALISSON DIAS DE LIMA, DF36852 - ROBERTO DE ALMEIDA. Número do processo: 0732533-69.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: ROMULO CAVALCANTE PIMENTA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria nº 01, de 2014, abro vista destes autos ao advogado do autor para se manifestar sobre o depósito id 25083150, dizendo inclusive se dá quitação em face do valor depositado. Alerto o credor que o seu silêncio será interpretado como concordância, sendo a execução extinta pelo pagamento. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 14:07:24. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral DECISÃO N. 0713768-50.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE CRISTIANO REIS. Adv(s).: DF30688 - OSCAR ALEXANDRE DA SILVA MUNIZ. R: UBIRAJARA DE CARVALHO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713768-50.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CRISTIANO REIS EXECUTADO: UBIRAJARA DE CARVALHO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em realizar o pagamento espontâneo do débito, promovi a pesquisa de valores no sistema Bacenjud, conforme requerido pelo credor, já com o acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. O documento em anexo noticia o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovi, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado, que restou infrutífera, conforme comprovantes em anexo. Fica o credor intimado para, no prazo de cinco dias, indicar as medidas constritivas que pretende adotar no presente feito ou requerer a suspensão do processo com base no art. 921, III, do CPC. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 14:32:33. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 17 N. 0712937-02.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF42704 - ERICA SABRINA LINHARES SIMOES. R: TAIS ALINE BRASIL DE SOUZA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712937-02.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB RÉU: TAIS ALINE BRASIL DE SOUZA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se cumprimento de sentença. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados. Intime-se a parte executada, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, por se tratar de regra de direito material, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias e o desperdício de papel. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as

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hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo para pagamento voluntário (artigo 526) e de impugnação (artigo 525), será admitida, tão somente, a carga cópia e consulta dos autos no balcão serventia, a fim de se cumprir com exatidão o disposto no artigo 525, §6º, do CPC, posto que essa disposição determina a existência de um prazo para a parte e a determinação de uma diligência a ser praticada por este Juízo. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário e havendo pedido do credor, fica, ainda, desde já autorizada a expedição de certidão para protesto do título, na forma do artigo 517 do CPC, independentemente de nova conclusão. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 10:24:34. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 N. 0724876-76.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RODRIGO FINOTTI FRAUSINO. Adv(s).: GO33989 - RODRIGO FINOTTI FRAUSINO. R: MARCUS VINICIUS LISBOA DE ALMEIDA. R: VALDISIA AMARAL DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF03845 - EMILIANO CANDIDO POVOA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724876-76.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO FINOTTI FRAUSINO EXECUTADO: MARCUS VINICIUS LISBOA DE ALMEIDA, VALDISIA AMARAL DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento a manifestação da parte credora no ID 26041379, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado de R$ 828,99 (oitocentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos), em favor da parte credora, conforme requerido. No tocante aos demais pedidos e previamente a sua análise, é imperioso que o credor apresente planilha com quadro demonstrativo e atualizado do débito, devendo decotar os valores penhorados nos autos. Prazo de 05 (cinco) dias. Após, apreciarei os demais pedidos. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 10:59:27. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 N. 0724577-02.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADRIANA SOARES SOUZA FERREIRA. Adv(s).: DF9983 OLDINA EUSTORGIO DA SILVA. R: JOSE DEIJAIR GOMES PINTO. Adv(s).: SP383875 - ADRIANO DINIZ BEZERRA, DF48091 - FERNANDA ALVES PEREIRA BASTOS, DF31665 - DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS. Número do processo: 0724577-02.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA SOARES SOUZA FERREIRA EXECUTADO: JOSE DEIJAIR GOMES PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino a suspensão do feito por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Envie o processo ao arquivo, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da presente data. I. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 09:33:31. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito 04 N. 0724577-02.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADRIANA SOARES SOUZA FERREIRA. Adv(s).: DF9983 OLDINA EUSTORGIO DA SILVA. R: JOSE DEIJAIR GOMES PINTO. Adv(s).: SP383875 - ADRIANO DINIZ BEZERRA, DF48091 - FERNANDA ALVES PEREIRA BASTOS, DF31665 - DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS. Número do processo: 0724577-02.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA SOARES SOUZA FERREIRA EXECUTADO: JOSE DEIJAIR GOMES PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino a suspensão do feito por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Envie o processo ao arquivo, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da presente data. I. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 09:33:31. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito 04 N. 0725929-92.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ADRIANA RIBEIRO FERREIRA. Adv(s).: SP374917 - STEPHANIE WINCK RIBEIRO DE MOURA. R: INSTITUTO ODONTOLOGICO DRA LUCIANA BOTELHO LTDA - EPP. R: b) LUCIANA ALENCAR CARVALHO BOTELHO. Adv(s).: DF12789 - ANTONIO CARLOS ALENCAR CARVALHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725929-92.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ADRIANA RIBEIRO FERREIRA RÉU: INSTITUTO ODONTOLOGICO DRA LUCIANA BOTELHO LTDA - EPP, B) LUCIANA ALENCAR CARVALHO BOTELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Indenização por danos Morais, Materiais e Estéticos ajuizada por ADRIANA RIBEIRO FERREIRA em face de INSTITUTO ODONTOLÓGICO DRA. LUCIANA BOTELHO e LUCIANA ALENCAR CARVALHO BOTELHO. Em síntese, sustenta a parte Autora que em 23/05/2018 procurou os serviços da segunda Ré, a cirurgiã-dentista Luciana Botelho, com o intuito de realizar um procedimento estético na face com ácido hialurônico. Informa que o valor inicial do procedimento seria de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais). No entanto, como a autora admitiu servir como modelo para um curso em que a dentista ré seria instrutora, o valor diminuiu para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Narra que na data de 27/05/2018 dirigiu-se à clínica da primeira Ré, o Instituto Odontológico Lucina Botelho, onde foi realizado o procedimento. Registra que na ocasião observou que: a) as condições sanitárias da clínica estavam inadequadas, como por exemplo, faltavam protetor de pés, máscara protetora, e que estavam presentes na sala a autora, a dentista ré e vários alunos; b) durante o procedimento a primeira ré entrava e saía da sala sem higienizar as mãos e que as mesmas cheiravam mal. Informa que após o procedimento sentiu seu rosto muito inchaço, motivo pelo qual entrou em contato com a profissional relatando os sintomas, que a tranquilizou dizendo que todas as reações eram normais. Afirma, porém, que três dias depois o rosto permanecia inchado, dolorido e desfigurado. Aduz que a primeira ré, ao ver a paciente, solicitou à recepcionista da clínica que fizesse uma aplicação de laser local na tentativa de diminuir o edema, e, ao final, sugeriu compressa morna local. Contudo, após o procedimento sugerido, o edema se avolumou e seu quadro clínico piorou. Narra que retornou à clínica em 04/06/2018, ocasião em que a cirurgiã-dentista fez uma aplicação de laser e massageou de forma vigorosa os lábios da autora, que já estavam inchados e entumecidos. Nesse momento, informa que a ré sugeriu fazer uma aplicação de um suposto componente usado para complicações causados por ácido hialurônico, o que foi recusado pela autora. Tendo em vista a lenta recuperação e o agravamento dos sintomas, informa que ficou mais de uma semana sem poder trabalhar ou sair de casa e na data de 05/06/2018, após aparecimento de secreção purulenta, a autora procurou uma médica dermatologista, que constatou infecção e prescreveu dois antibióticos, bem como a aplicação de injeção de corticoide e aplicação de ozônio. Por tais razões, pugna pela condenação das Rés a título de danos materiais, emergentes e lucros cessantes, danos morais e estéticos. Com a inicial vieram os documentos de ID nº 22154787 a 22155984. Custas recolhidas no ID 22949787. Citadas, as Requeridas INSTITUTO ODONTOLÓGICO DRA. LUCIANA BOTELHO LTDA. ? IOLB e LUCIANA ALENCAR CARVALHO BOTELHO apresentaram contestação, alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva da primeira requerida. No mérito, relata que a autora concordou em ser modelo do curso para obter tratamento mais barato, razão pela qual o valor foi reduzido para R$2.500,00(dois mil e quinhentos reais). Explica que a autora tinha ciência do procedimento, bem como que este seria realizado com a participação de alunos, sob supervisão da Dra Luciana Botelho. Aduz que a paciente preencheu a ficha de anamnese e foi orientada quanto aos procedimentos, riscos e cuidados pós-operatórios, inclusive quanto aos efeitos colaterais como eritema, edema, equimose, hematoma, nódulos, entre outros. Salienta que todos os termos constam consentimento esclarecido e assinado pela paciente. Quanto ao procedimento, esclarece que o mesmo foi realizado em sessão única, em consultório individualizado e sem nenhuma interrupção, tendo sido realizadas todas as tratativas de apoio à paciente após o procedimento. Aduz que houve culpa exclusiva da autora, bem como falta de sua colaboração para o resultado final do tratamento, uma vez que a autora não foi à clínica após a solicitação da profissional. Esclarece que, após avaliação, a primeira ré percebeu a necessidade da aplicação de enzima para reverter o efeito do ácido hialurônico a fim de reverter efeitos indesejáveis. Contudo, a paciente não permitiu que o produto fosse aplicado e abandonou o tratamento oferecido. Em relação às condições sanitárias do estabelecimento, narra que a clínica possui alvará de funcionamento e licença sanitária desde 1996, seguindo rigorosamente a rotina sanitária de atendimento. Por último destaca que utiliza rotineiramente materiais de biossegurança e controle de infecções. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Documentos 1039

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acostados nos ids 25028207 a 25031901. Gravações nos IDs 25041329 e 25041525. Em réplica, a parte Autora afirma que a ficha de anamnese foi adulterada, com grafia que não condiz com a da requerente. Informa que a autora jamais apresentou queixa de ter dificuldade de fala antes do procedimento, com saliva escorrendo pela boca. Requer a realização de perícia grafotécnica e a oitiva de testemunhas. Breve o relatório. Passo a decidir. Da preliminar de ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto para a análise das condições da ação adoto a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou. Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação. Da dilação probatória Não há mais questões preliminares e processuais pendentes de apreciação. As partes são legítimas e estão bem representadas. Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC). O juiz, que é o destinatário da prova, deverá apreciar o pedido da respectiva produção. Ao analisar os autos, observo que existem alegações de fato controvertidas, não dirimidas pela prova documental já acostada, razão por que imprescindível a dilação probatória requerida pelas partes. Da prova testemunhal Da análise dos autos, verifica-se que ambas as partes requereram a oitiva de testemunhas. Tendo em vista que a matéria controvertida não está suficientemente elucidada, defiro a produção de prova oral. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para 13/02/2019 às 14 hrs, nesta Serventia. Intimem-se pessoalmente as partes para prestar depoimento pessoal, com as advertências legais. Nos termos do art. 455 do NCPC, advirta-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Da prova pericial A prova pericial é necessária para aferir: a) a legitimidade da grafia da requerente na ficha de anamnese e b) a causa da deformidade no rosto da autora. Portanto, defiro a produção da prova pericial postulada, a qual será custeada por ambas as partes, nos termos do art.95 do CPC. Nomeio como peritos: 1) DANIEL LIMA LOGRADO, perito grafotécnico; CPF 00972283110, e-mail [email protected], telefone: 61- 98118-7711. 2) LETICIA CHAVES ROCH, médica dermatologista, CPF 03969109639, EMAIL [email protected], telefone: 61-3443960. Fixo os seguintes quesitos judiciais para a perita médica: 1) A deformidade na face da Autora ainda é existente? Em caso afirmativo, é decorrente de imperícia ou negligência da dentista Ré na realização do procedimento, ou em decorrência de falta de colaboração da autora para o resultado final do tratamento? 2) Em caso de deformidade, qual o tratamento adequado, caso a mesma exista? 3) O procedimento ao qual a paciente foi submetida é passível de infecção? Em quais condições? Se houve deformidade na face, foi em razão do procedimento ou de infecção? Fixo os seguintes quesitos judiciais para o perito grafotécnico: 1) As anotações no documento de ID 25040416 (ficha de anamnese) proveio do pulso da Requerente? 2) Em caso negativo, pode-se afirmar que seria falsificação grosseira ou eficiente para enganar a pessoa média? No que tange às questões de direito (art. 357, IV, NCPC), fixo como matéria relevante à solução da lide: a responsabilidade das Requeridas quanto aos danos alegados, bem como sua extensão. Intimem-se as partes para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme o art. 465, § 1º, do CPC. Após, intimem-se os peritos para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta fundamentada de honorários. Com esteio no art. 95 do CPC, ambas as partes devem arcar com o pagamento dos honorários periciais, em sistema de rateio. Intimem-se as partes para adiantar a sua cota parte do valor dos honorários, realizando o depósito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Recolhidas as custas, intimem-se os peritos para que deem início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Concluída a prova técnica, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 16:00:00. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito JM N. 0725929-92.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ADRIANA RIBEIRO FERREIRA. Adv(s).: SP374917 - STEPHANIE WINCK RIBEIRO DE MOURA. R: INSTITUTO ODONTOLOGICO DRA LUCIANA BOTELHO LTDA - EPP. R: b) LUCIANA ALENCAR CARVALHO BOTELHO. Adv(s).: DF12789 - ANTONIO CARLOS ALENCAR CARVALHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725929-92.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ADRIANA RIBEIRO FERREIRA RÉU: INSTITUTO ODONTOLOGICO DRA LUCIANA BOTELHO LTDA - EPP, B) LUCIANA ALENCAR CARVALHO BOTELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Indenização por danos Morais, Materiais e Estéticos ajuizada por ADRIANA RIBEIRO FERREIRA em face de INSTITUTO ODONTOLÓGICO DRA. LUCIANA BOTELHO e LUCIANA ALENCAR CARVALHO BOTELHO. Em síntese, sustenta a parte Autora que em 23/05/2018 procurou os serviços da segunda Ré, a cirurgiã-dentista Luciana Botelho, com o intuito de realizar um procedimento estético na face com ácido hialurônico. Informa que o valor inicial do procedimento seria de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais). No entanto, como a autora admitiu servir como modelo para um curso em que a dentista ré seria instrutora, o valor diminuiu para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Narra que na data de 27/05/2018 dirigiu-se à clínica da primeira Ré, o Instituto Odontológico Lucina Botelho, onde foi realizado o procedimento. Registra que na ocasião observou que: a) as condições sanitárias da clínica estavam inadequadas, como por exemplo, faltavam protetor de pés, máscara protetora, e que estavam presentes na sala a autora, a dentista ré e vários alunos; b) durante o procedimento a primeira ré entrava e saía da sala sem higienizar as mãos e que as mesmas cheiravam mal. Informa que após o procedimento sentiu seu rosto muito inchaço, motivo pelo qual entrou em contato com a profissional relatando os sintomas, que a tranquilizou dizendo que todas as reações eram normais. Afirma, porém, que três dias depois o rosto permanecia inchado, dolorido e desfigurado. Aduz que a primeira ré, ao ver a paciente, solicitou à recepcionista da clínica que fizesse uma aplicação de laser local na tentativa de diminuir o edema, e, ao final, sugeriu compressa morna local. Contudo, após o procedimento sugerido, o edema se avolumou e seu quadro clínico piorou. Narra que retornou à clínica em 04/06/2018, ocasião em que a cirurgiã-dentista fez uma aplicação de laser e massageou de forma vigorosa os lábios da autora, que já estavam inchados e entumecidos. Nesse momento, informa que a ré sugeriu fazer uma aplicação de um suposto componente usado para complicações causados por ácido hialurônico, o que foi recusado pela autora. Tendo em vista a lenta recuperação e o agravamento dos sintomas, informa que ficou mais de uma semana sem poder trabalhar ou sair de casa e na data de 05/06/2018, após aparecimento de secreção purulenta, a autora procurou uma médica dermatologista, que constatou infecção e prescreveu dois antibióticos, bem como a aplicação de injeção de corticoide e aplicação de ozônio. Por tais razões, pugna pela condenação das Rés a título de danos materiais, emergentes e lucros cessantes, danos morais e estéticos. Com a inicial vieram os documentos de ID nº 22154787 a 22155984. Custas recolhidas no ID 22949787. Citadas, as Requeridas INSTITUTO ODONTOLÓGICO DRA. LUCIANA BOTELHO LTDA. ? IOLB e LUCIANA ALENCAR CARVALHO BOTELHO apresentaram contestação, alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva da primeira requerida. No mérito, relata que a autora concordou em ser modelo do curso para obter tratamento mais barato, razão pela qual o valor foi reduzido para R$2.500,00(dois mil e quinhentos reais). Explica que a autora tinha ciência do procedimento, bem como que este seria realizado com a participação de alunos, sob supervisão da Dra Luciana Botelho. Aduz que a paciente preencheu a ficha de anamnese e foi orientada quanto aos procedimentos, riscos e cuidados pós-operatórios, inclusive quanto aos efeitos colaterais como eritema, edema, equimose, hematoma, nódulos, entre outros. Salienta que todos os termos constam consentimento esclarecido e assinado pela paciente. Quanto ao procedimento, esclarece que o mesmo foi realizado em sessão única, em consultório individualizado e sem nenhuma interrupção, tendo sido realizadas todas as tratativas de apoio à paciente após o procedimento. Aduz que houve culpa exclusiva da autora, bem como falta de sua colaboração para o resultado final do tratamento, uma vez que a autora não foi à clínica após a solicitação da profissional. Esclarece que, após avaliação, a primeira ré percebeu a necessidade da aplicação de enzima para reverter o efeito do ácido hialurônico a fim de reverter efeitos indesejáveis. Contudo, a paciente não permitiu que o produto fosse aplicado e abandonou o tratamento oferecido. Em relação às condições sanitárias do estabelecimento, narra que a clínica possui alvará de funcionamento e licença sanitária desde 1996, seguindo rigorosamente a rotina sanitária de atendimento. Por último destaca que utiliza rotineiramente materiais de biossegurança e controle de infecções. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Documentos acostados nos ids 25028207 a 25031901. Gravações nos IDs 25041329 e 25041525. Em réplica, a parte Autora afirma que a ficha de anamnese foi adulterada, com grafia que não condiz com a da requerente. Informa que a autora jamais apresentou queixa de ter dificuldade de fala antes do procedimento, com saliva escorrendo pela boca. Requer a realização de perícia grafotécnica e a oitiva de testemunhas. Breve o relatório. 1040

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Passo a decidir. Da preliminar de ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto para a análise das condições da ação adoto a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou. Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação. Da dilação probatória Não há mais questões preliminares e processuais pendentes de apreciação. As partes são legítimas e estão bem representadas. Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC). O juiz, que é o destinatário da prova, deverá apreciar o pedido da respectiva produção. Ao analisar os autos, observo que existem alegações de fato controvertidas, não dirimidas pela prova documental já acostada, razão por que imprescindível a dilação probatória requerida pelas partes. Da prova testemunhal Da análise dos autos, verifica-se que ambas as partes requereram a oitiva de testemunhas. Tendo em vista que a matéria controvertida não está suficientemente elucidada, defiro a produção de prova oral. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para 13/02/2019 às 14 hrs, nesta Serventia. Intimem-se pessoalmente as partes para prestar depoimento pessoal, com as advertências legais. Nos termos do art. 455 do NCPC, advirta-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Da prova pericial A prova pericial é necessária para aferir: a) a legitimidade da grafia da requerente na ficha de anamnese e b) a causa da deformidade no rosto da autora. Portanto, defiro a produção da prova pericial postulada, a qual será custeada por ambas as partes, nos termos do art.95 do CPC. Nomeio como peritos: 1) DANIEL LIMA LOGRADO, perito grafotécnico; CPF 00972283110, e-mail [email protected], telefone: 61- 98118-7711. 2) LETICIA CHAVES ROCH, médica dermatologista, CPF 03969109639, EMAIL [email protected], telefone: 61-3443960. Fixo os seguintes quesitos judiciais para a perita médica: 1) A deformidade na face da Autora ainda é existente? Em caso afirmativo, é decorrente de imperícia ou negligência da dentista Ré na realização do procedimento, ou em decorrência de falta de colaboração da autora para o resultado final do tratamento? 2) Em caso de deformidade, qual o tratamento adequado, caso a mesma exista? 3) O procedimento ao qual a paciente foi submetida é passível de infecção? Em quais condições? Se houve deformidade na face, foi em razão do procedimento ou de infecção? Fixo os seguintes quesitos judiciais para o perito grafotécnico: 1) As anotações no documento de ID 25040416 (ficha de anamnese) proveio do pulso da Requerente? 2) Em caso negativo, pode-se afirmar que seria falsificação grosseira ou eficiente para enganar a pessoa média? No que tange às questões de direito (art. 357, IV, NCPC), fixo como matéria relevante à solução da lide: a responsabilidade das Requeridas quanto aos danos alegados, bem como sua extensão. Intimem-se as partes para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme o art. 465, § 1º, do CPC. Após, intimem-se os peritos para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta fundamentada de honorários. Com esteio no art. 95 do CPC, ambas as partes devem arcar com o pagamento dos honorários periciais, em sistema de rateio. Intimem-se as partes para adiantar a sua cota parte do valor dos honorários, realizando o depósito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Recolhidas as custas, intimem-se os peritos para que deem início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Concluída a prova técnica, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 16:00:00. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito JM N. 0725929-92.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ADRIANA RIBEIRO FERREIRA. Adv(s).: SP374917 - STEPHANIE WINCK RIBEIRO DE MOURA. R: INSTITUTO ODONTOLOGICO DRA LUCIANA BOTELHO LTDA - EPP. R: b) LUCIANA ALENCAR CARVALHO BOTELHO. Adv(s).: DF12789 - ANTONIO CARLOS ALENCAR CARVALHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725929-92.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ADRIANA RIBEIRO FERREIRA RÉU: INSTITUTO ODONTOLOGICO DRA LUCIANA BOTELHO LTDA - EPP, B) LUCIANA ALENCAR CARVALHO BOTELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Indenização por danos Morais, Materiais e Estéticos ajuizada por ADRIANA RIBEIRO FERREIRA em face de INSTITUTO ODONTOLÓGICO DRA. LUCIANA BOTELHO e LUCIANA ALENCAR CARVALHO BOTELHO. Em síntese, sustenta a parte Autora que em 23/05/2018 procurou os serviços da segunda Ré, a cirurgiã-dentista Luciana Botelho, com o intuito de realizar um procedimento estético na face com ácido hialurônico. Informa que o valor inicial do procedimento seria de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais). No entanto, como a autora admitiu servir como modelo para um curso em que a dentista ré seria instrutora, o valor diminuiu para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Narra que na data de 27/05/2018 dirigiu-se à clínica da primeira Ré, o Instituto Odontológico Lucina Botelho, onde foi realizado o procedimento. Registra que na ocasião observou que: a) as condições sanitárias da clínica estavam inadequadas, como por exemplo, faltavam protetor de pés, máscara protetora, e que estavam presentes na sala a autora, a dentista ré e vários alunos; b) durante o procedimento a primeira ré entrava e saía da sala sem higienizar as mãos e que as mesmas cheiravam mal. Informa que após o procedimento sentiu seu rosto muito inchaço, motivo pelo qual entrou em contato com a profissional relatando os sintomas, que a tranquilizou dizendo que todas as reações eram normais. Afirma, porém, que três dias depois o rosto permanecia inchado, dolorido e desfigurado. Aduz que a primeira ré, ao ver a paciente, solicitou à recepcionista da clínica que fizesse uma aplicação de laser local na tentativa de diminuir o edema, e, ao final, sugeriu compressa morna local. Contudo, após o procedimento sugerido, o edema se avolumou e seu quadro clínico piorou. Narra que retornou à clínica em 04/06/2018, ocasião em que a cirurgiã-dentista fez uma aplicação de laser e massageou de forma vigorosa os lábios da autora, que já estavam inchados e entumecidos. Nesse momento, informa que a ré sugeriu fazer uma aplicação de um suposto componente usado para complicações causados por ácido hialurônico, o que foi recusado pela autora. Tendo em vista a lenta recuperação e o agravamento dos sintomas, informa que ficou mais de uma semana sem poder trabalhar ou sair de casa e na data de 05/06/2018, após aparecimento de secreção purulenta, a autora procurou uma médica dermatologista, que constatou infecção e prescreveu dois antibióticos, bem como a aplicação de injeção de corticoide e aplicação de ozônio. Por tais razões, pugna pela condenação das Rés a título de danos materiais, emergentes e lucros cessantes, danos morais e estéticos. Com a inicial vieram os documentos de ID nº 22154787 a 22155984. Custas recolhidas no ID 22949787. Citadas, as Requeridas INSTITUTO ODONTOLÓGICO DRA. LUCIANA BOTELHO LTDA. ? IOLB e LUCIANA ALENCAR CARVALHO BOTELHO apresentaram contestação, alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva da primeira requerida. No mérito, relata que a autora concordou em ser modelo do curso para obter tratamento mais barato, razão pela qual o valor foi reduzido para R$2.500,00(dois mil e quinhentos reais). Explica que a autora tinha ciência do procedimento, bem como que este seria realizado com a participação de alunos, sob supervisão da Dra Luciana Botelho. Aduz que a paciente preencheu a ficha de anamnese e foi orientada quanto aos procedimentos, riscos e cuidados pós-operatórios, inclusive quanto aos efeitos colaterais como eritema, edema, equimose, hematoma, nódulos, entre outros. Salienta que todos os termos constam consentimento esclarecido e assinado pela paciente. Quanto ao procedimento, esclarece que o mesmo foi realizado em sessão única, em consultório individualizado e sem nenhuma interrupção, tendo sido realizadas todas as tratativas de apoio à paciente após o procedimento. Aduz que houve culpa exclusiva da autora, bem como falta de sua colaboração para o resultado final do tratamento, uma vez que a autora não foi à clínica após a solicitação da profissional. Esclarece que, após avaliação, a primeira ré percebeu a necessidade da aplicação de enzima para reverter o efeito do ácido hialurônico a fim de reverter efeitos indesejáveis. Contudo, a paciente não permitiu que o produto fosse aplicado e abandonou o tratamento oferecido. Em relação às condições sanitárias do estabelecimento, narra que a clínica possui alvará de funcionamento e licença sanitária desde 1996, seguindo rigorosamente a rotina sanitária de atendimento. Por último destaca que utiliza rotineiramente materiais de biossegurança e controle de infecções. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Documentos acostados nos ids 25028207 a 25031901. Gravações nos IDs 25041329 e 25041525. Em réplica, a parte Autora afirma que a ficha de anamnese foi adulterada, com grafia que não condiz com a da requerente. Informa que a autora jamais apresentou queixa de ter dificuldade de fala antes do procedimento, com saliva escorrendo pela boca. Requer a realização de perícia grafotécnica e a oitiva de testemunhas. Breve o relatório. Passo a decidir. Da preliminar de ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto para a análise das condições da ação adoto a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou. Deve o juiz raciocinar 1041

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admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação. Da dilação probatória Não há mais questões preliminares e processuais pendentes de apreciação. As partes são legítimas e estão bem representadas. Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC). O juiz, que é o destinatário da prova, deverá apreciar o pedido da respectiva produção. Ao analisar os autos, observo que existem alegações de fato controvertidas, não dirimidas pela prova documental já acostada, razão por que imprescindível a dilação probatória requerida pelas partes. Da prova testemunhal Da análise dos autos, verifica-se que ambas as partes requereram a oitiva de testemunhas. Tendo em vista que a matéria controvertida não está suficientemente elucidada, defiro a produção de prova oral. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para 13/02/2019 às 14 hrs, nesta Serventia. Intimem-se pessoalmente as partes para prestar depoimento pessoal, com as advertências legais. Nos termos do art. 455 do NCPC, advirta-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Da prova pericial A prova pericial é necessária para aferir: a) a legitimidade da grafia da requerente na ficha de anamnese e b) a causa da deformidade no rosto da autora. Portanto, defiro a produção da prova pericial postulada, a qual será custeada por ambas as partes, nos termos do art.95 do CPC. Nomeio como peritos: 1) DANIEL LIMA LOGRADO, perito grafotécnico; CPF 00972283110, e-mail [email protected], telefone: 61- 98118-7711. 2) LETICIA CHAVES ROCH, médica dermatologista, CPF 03969109639, EMAIL [email protected], telefone: 61-3443960. Fixo os seguintes quesitos judiciais para a perita médica: 1) A deformidade na face da Autora ainda é existente? Em caso afirmativo, é decorrente de imperícia ou negligência da dentista Ré na realização do procedimento, ou em decorrência de falta de colaboração da autora para o resultado final do tratamento? 2) Em caso de deformidade, qual o tratamento adequado, caso a mesma exista? 3) O procedimento ao qual a paciente foi submetida é passível de infecção? Em quais condições? Se houve deformidade na face, foi em razão do procedimento ou de infecção? Fixo os seguintes quesitos judiciais para o perito grafotécnico: 1) As anotações no documento de ID 25040416 (ficha de anamnese) proveio do pulso da Requerente? 2) Em caso negativo, pode-se afirmar que seria falsificação grosseira ou eficiente para enganar a pessoa média? No que tange às questões de direito (art. 357, IV, NCPC), fixo como matéria relevante à solução da lide: a responsabilidade das Requeridas quanto aos danos alegados, bem como sua extensão. Intimem-se as partes para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme o art. 465, § 1º, do CPC. Após, intimem-se os peritos para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta fundamentada de honorários. Com esteio no art. 95 do CPC, ambas as partes devem arcar com o pagamento dos honorários periciais, em sistema de rateio. Intimem-se as partes para adiantar a sua cota parte do valor dos honorários, realizando o depósito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Recolhidas as custas, intimem-se os peritos para que deem início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Concluída a prova técnica, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 16:00:00. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito JM CERTIDÃO N. 0724939-04.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ROSANE PEREIRA DA SILVA CAPDEVILLE. Adv(s).: DF35344 EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR. R: BANCO BMG SA. Adv(s).: DF48531 - BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR. Número do processo: 0724939-04.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ROSANE PEREIRA DA SILVA CAPDEVILLE RÉU: BANCO BMG SA CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a contestação id 26066716 é tempestiva. Nos termos da Portaria nº 01/2014, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 14:29:16. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral N. 0734406-07.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO QUINTAS ALVORADA GLEBA III. Adv(s).: DF24999 - CAMILA DE ABREU GUIMARAES MILHOMENS. R: ESPOLIO DE SERGIO DE SOUZA CAJAZEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELANE AUGUSTA DE FREITAS CAJAZEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0734406-07.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO QUINTAS ALVORADA GLEBA III RÉU: ESPOLIO DE SERGIO DE SOUZA CAJAZEIRA, ELANE AUGUSTA DE FREITAS CAJAZEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria n. 01/14, de ordem, designei o dia 22/01/2019, às 14h, para a realização da AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, que será realizada na sala de audiências desse juízo. As partes que constituíram advogado nos autos serão intimadas por meio de seus patronos, na oportunidade da publicação do teor desta certidão no Diário de Justiça Eletrônico. BRASÍLIA-DF, 23 de novembro de 2018 16:02:36. SANDRO DE SOUZA NEIVA Diretor de Secretaria DECISÃO N. 0718050-68.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: MARIA TERESA DEL PILAR FERNANDEZ. Adv(s).: DF48601 - KARLLA AZEVEDO DE OLIVEIRA, DF27709 - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA. R: APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718050-68.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA TERESA DEL PILAR FERNANDEZ EXECUTADO: APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem para revogar decisão de ID 24720663, eis que em virtude do acolhimento da impugnação reconhecendo excesso de execução no importe de R$ 441.422,61, a parte exequente foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor dado ao cumprimento de sentença. Dessa forma, à parte credora para que promova o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ulteriores constrições. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:55:56. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 N. 0735119-79.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: ARTEMETAL - INDUSTRIA METALURGICA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AYLTON JOSE GOMES DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735119-79.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA RÉU: ARTEMETAL INDUSTRIA METALURGICA LTDA - ME, AYLTON JOSE GOMES DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de antecipação dos efeitos da tutela visando a desocupação imediata do imóvel não se coaduna com o rito a ser imprimido à ação de despejo por falta de pagamento, tendo em vista que o réu tem o direito de purgar a mora e continuar no imóvel haja vista a existência de garantia. Além disso, consoante consignado no contrato de locação, o contrato foi afiançado nos moldes dos arts. 37, II, e 59, §1º, inciso IX, da Lei nº. 8.245/1991, conforme verifico no documento de ID 26056444, cláusula oitava. Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. DESCABIMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO GARANTIDO POR FIANÇA. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu o pleito do agravante, que visava o deferimento liminar para a desocupação do imóvel na ação de despejo por ele ajuizada. 2. A concessão da medida liminar em ações de despejo tem regramento próprio disciplinado na Lei n. 8.245/1991 (Lei de Locações), que estabelece, em seu art. 59, as hipóteses para esse provimento, dentre elas a inexistência de garantias no contrato. 3. Se o contrato de locação firmado está amparado por garantia fidejussória, não é possível deferir liminar inaudita altera pars para fins de desocupação do imóvel, em razão do nítido confronto com o comando normativo aplicável à espécie. 4. Além do mais, nessas situações, a lei possibilita ainda ao locatário e/ou fiador procederem à purgação da

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mora, circunstância que poderá evitar a rescisão da locação, garantindo, assim, a continuidade da relação locatícia (art. 62, caput e inciso II, da referida lei). 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1046274, 07076223020178070000, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/09/2017, Publicado no DJE: 20/09/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nada obstante, frise-se que não há nos autos documentos que comprove cabalmente que houve o abandono do imóvel. Assim sendo, indefiro a liminar vindicada. Cite-se. Advirta-se a parte ré de que, caso queira evitar o despejo, poderá purgar a mora no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, efetuando o depósito do débito atualizado, conforme planilha apresentada pela parte autora, independentemente de cálculo da Contadoria do Juízo. Na hipótese de purga da mora, fixo honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, conforme estipulado no contrato. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:35:57. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 8 N. 0732845-45.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: MINAS BRASILIA TENIS CLUBE. Adv(s).: DF15553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES, DF10424 - CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR. R: CENTRO DE TREINAMENTO E ASSESSORIA ESPORTIVA POPO CLUBE DE LUTAS LTDA. R: SOSTENES CARNEIRO MARCHEZINE. Adv(s).: DF44408 - CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA, DF41219 - ANDRE VINICIUS SILVA PINTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732845-45.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MINAS BRASILIA TENIS CLUBE EXECUTADO: CENTRO DE TREINAMENTO E ASSESSORIA ESPORTIVA POPO CLUBE DE LUTAS LTDA, SOSTENES CARNEIRO MARCHEZINE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a informação de Id. 25576498, expeça-se mandado de verificação de abandono e imissão de posse, só se efetivando esta se verificado aquele. Na oportunidade da diligência, o Oficial de Justiça deverá arrolar todos os bens eventualmente existentes no local. Vindo aos autos informação sobre a existência de bens da devedora no imóvel, intime-se esta parte por seu patrono constituído para que providencie a retirada dos bens, no prazo de cinco dias, sob pena de remoção ao depósito público, sob suas expensas. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:26:51. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 17 N. 0732292-95.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MAISA PIERONI DE LIMA. Adv(s).: DF47912 - POLIANA LEITE DE AGUIAR SANTOS. R: URBANIZA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732292-95.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MAISA PIERONI DE LIMA RÉU: URBANIZA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda líquida de R$ 4.292,93 o que é incompatível com a alegação de pobreza de ID 24666572, página 01. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:25:44. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito 02 N. 0729138-69.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDELTRUDES TEODORO LIMA. Adv(s).: DF20605 - CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS. R: OI S.A.. Adv(s).: RJ74802 - ANA TEREZA BASILIO, DF26088 - ANA LUISA FERNANDES PEREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729138-69.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDELTRUDES TEODORO LIMA EXECUTADO: OI S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. Em síntese, afirma a parte Impugnante que está em processo de recuperação judicial e o objeto da presente demanda refere-se à novação do crédito, de modo que o mesmo deverá ser pago nos termos do Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores e homologado pelo MM. Juízo da 7ª Vara Empresarial, devendo o credor se habilitar de forma retardatária para recebimento do crédito. Informa que todos os créditos cujo fato gerador seja anterior a 20.6.2016, deverão ser pagos na forma prevista no plano de recuperação judicial, devidamente aprovado pela assembleia de credores, sendo a prática dos atos de constrição contra o patrimônio da ré de competência privativa do Juízo da Recuperação Judicial. Na hipótese, requer que o exequente se a habilite como retardatária de seu crédito no plano de recuperação judicial, cabendo ao credor habilitar-se de maneira retardatária. Por fim, entende que há excesso de execução, requerendo que o total da condenação seja atualizado até a data do ajuizamento da recuperação judicial. A parte Exequente manifestou-se em contraditório através da petição de ID 25392350, informa que houve autorização pelo Juízo Falimentar para que a impugnante realizasse acordos no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), entendendo ser possível o prosseguimento da presente ação neste Douto Juízo. Quanto ao excesso de execução, afirma que a decisão de ID nº 23326612 homologou os cálculos e liquidou a sentença no valor de R$ 10.101,53 (dez mil cento e um reais e cinquenta e três centavos), atualizados até o 20/06/2016, não havendo que se falar em excesso a execução, pois a planilha apresentada pela exequente refere-se à atualização legal até a data do pedido de cumprimento de sentença, qual seja, 01/10/2018. Ao final, requer que a impugnação seja rejeitda, bem como que se prossiga a execução em R$ 13.827,31 (treze mil oitocentos e vinte e sete reais e trinta e um centavos), conforme o cálculo de ID nº 23326655. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre-se esclarecer que a presente decisão é lastreada pelo Ofício-Circular nº 116 da Corregedoria do TJDFT, o qual dispôs acerca da tramitação dos processos ajuizados em face do Grupo OI/TELEMAR, tendo sido estabelecido que ?com a realização da Assembleia Geral de Credores realizada em 19.12.2017, os processos ajuizados em face do Grupo OI/TELEMAR que se encontravam suspensos podem retomar seu curso, sendo certo que aqueles que cuidam de créditos concursais (constituídos antes de 20.6.2016) deverão ser pagos na forma do plano aprovado, extinguindo-se, então, os processos em curso. Com relação aos créditos extraconcursais, as ações seguem seu curso natural, mas, na esteira do posicionamento da doutrina e da jurisprudência, os atos de constrição devem ser determinados pelo Juízo da Recuperação" (grifou-se). Por outro lado, no Ofício nº 597/2018, igualmente expedido pelo Juízo Universal, restou consignado que ?os processos que tiverem por objeto créditos extraconcursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem expedirá ofício ao Juízo da Recuperação Judicial, comunicando a necessidade do pagamento do crédito? (grifouse). É o caso dos autos. Verifica-se que o crédito objeto da presente demanda foi constituído pela sentença de Id. 23356398, cuja prolação ocorreu no dia 07/03/2016, com transito em julgado em 16/03/2017, ou seja, após o processamento do pedido de recuperação judicial, promovido em 20/06/2016. Desse modo, com o objetivo de regulamentar a matéria, a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), através do Ofício Circular n°. 176, datado de 14/05/2018, notificou os juízos deste tribunal para o cumprimento do Ofício 597/2018/OF, recebido do processo de recuperação judicial de nº. 0203711-65.2016.8.19.0001, de onde se verifica que a Assembléia Geral de Credores (AGC), realizada no dia 19/12/2017, deliberou no sentido de que nos processos em que as empresas do Grupo OI/TELEMAR sejam partes, haverá dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a créditos concursais (fato gerador constituído antes de 20/06/2016 e, por isso, sujeito à Recuperação Judicial) ou extraconcursais (fato gerador constituído após 20/06/2016 e, por isso não sujeito à Recuperação Judicial). Em que pesem os argumentos aduzidos pelas partes, certo é que apenas os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, atualizado o valor até o dia 20/06/2016. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva Certidão de Crédito e extinguir o processo para que o credor concursal 1043

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possa se habilitar nos autos da recuperação judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem. Ocorre que, no que tange aos processos que tenham por objeto créditos extraconcursais, como no caso dos presentes autos, a demanda deve prosseguir somente até a liquidação do valor do crédito. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá expedir ofício ao Juízo da Recuperação Judicial, comunicando a necessidade de pagamento do crédito. Nesse sentido, colaciono o recente entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. GRUPO OI/TELEMAR. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO. CABIMENTO EXCEPCIONAL DO RECURSO DE AGRAVO NA HIPÓTESE. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPATÓRIA RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO RELATOR. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE MEDIDA CONSTRITIVA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Agravo de instrumento interposto pela OI MOVEL S.A. com o fito de obter a reforma da decisão objurgada para "reconhecer a incompetência do JEC para prosseguimento na fase executória, nos termos do Enunciado 51 do FONAJE; (ii) a impossibilidade de realização de qualquer ato constritivo pelo juízo agravado devido a competência exclusiva do juízo universal; (iii) o reconhecimento quanto à novação do credito do agravado, eis que anterior à 20.06.2016, para que seja determinada a habilitação retardatária do respectivo credito nos autos da recuperação judicial, de forma que seja adimplido nos prazos e forma previstos no PRJ, com a consequente extinção, sem resolução do mérito, da fase executória em curso". 2.De início, destaco que o conhecimento do presente agravo, aviado contra decisão proferida no âmbito do Juizado Especial Cível, se deu em caráter excepcionalíssimo, a fim de evitar grave prejuízo ao recorrente. 3. Na decisão de ID nº 3799426, esta Relatoria indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, por entender ausente a plausibilidade do direito do agravante. 4.O agravante, então, interpôs o agravo interno de ID nº 4012913, no bojo do qual foi proferida a decisão de ID nº 4045204 e, exercido o juízo de retratação, foi deferida parcialmente a liminar pleiteada para "determinar que o Juízo de origem se abstenha de promover qualquer medida constritiva do patrimônio da pessoa jurídica agravante, até que o órgão colegiado delibere sobre a pretensão recursal.". 5. Tendo em vista que o pedido deduzido na via do agravo interno era a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento até o julgamento do mérito, exercido o juízo de retratação, na forma do item anterior, resta prejudicado o seu julgamento. 6.Passo ao exame do mérito do agravo de instrumento. 7.O Ofício nº 282/2018, expedido pelo Juízo da Recuperação (Juízo Universal), após a realização da Assembleia Geral de Credores (em 19/12/2017), dispôs acerca da tramitação dos processos ajuizados em face do Grupo OI/TELEMAR, tendo sido estabelecido que "com a realização da Assembleia Geral de Credores realizada em 19.12.2017, os processos ajuizados em face do Grupo OI/TELEMAR que se encontravam suspensos podem retomar seu curso, sendo certo que aqueles que cuidam de créditos concursais (constituídos antes de 20.6.2016) deverão ser pagos na forma do plano aprovado, extinguindo-se, então, os processos em curso. Com relação aos créditos extraconcursais, as ações seguem seu curso natural, mas, na esteira do posicionamento da doutrina e da jurisprudência, os atos de constrição devem ser determinados pelo Juízo da Recuperação" (grifou-se). 8.Por outro lado, no Ofício nº 597/2018, igualmente expedido pelo Juízo Universal, restou consignado que "os processos que tiverem por objeto créditos extraconcursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem expedirá ofício ao Juízo da Recuperação Judicial, comunicando a necessidade do pagamento do crédito" (grifou-se). 9.Ainda segundo a determinação do Juízo Universal, tais ofícios serão organizados em ordem cronológica de recebimento, após o que as empresas do Grupo OI/TELEMAR serão comunicadas para efetuarem os depósitos judiciais, os quais "serão efetuados diretamente pelas Recuperandas nos autos de origem, até o limite de 4 milhões mensais, de acordo com a planilha apresentada pelo Administrador Judicial". 10. Acrescentou-se, ademais, que "os processos originários deverão ser mantidos ativos, aguardando o pagamento do crédito pelas Recuperandas". 11. Nesse contexto, não prospera o pedido de extinção do cumprimento de sentença, tampouco há de se falar em novação do crédito executado, haja vista possuir natureza extraconcursal por ter sido constituído após 20/06/2016. Contudo, inviável a determinação, pelo juízo de origem, de medidas constritivas do patrimônio da pessoa jurídica agravante. 12.Desse modo, pretende-se viabilizar a quitação progressiva dos créditos extraconcursais, sem prejuízo da manutenção das atividades empresariais e do cumprimento das obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial. 13.Diante desse cenário, deve ser determinado o prosseguimento do cumprimento da sentença, procedendo-se nos moldes elencados nos itens 7 a 11. Contudo, deve ser reconhecida a incompetência funcional do Juízo de origem para determinação de medidas constritivas do patrimônio da pessoa jurídica agravante, salvo ulterior decisão do Juízo Universal da Recuperação Judicial. 14.Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido na forma do item 13. 15.Agravo interno prejudicado. 16.Sem custas e sem honorários. 17.A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95.(Acórdão n.1105904, 07003528120188079000, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/06/2018, Publicado no DJE: 05/07/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CASO CONCRETO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO EMPRESARIAL OI/TELEMAR DECISÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM LIMITAR O PAGAMENTO MENSAL DE CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. PENHORA - PONTENCIAL COMPROMETIMENTO DA RECUPERAÇÃO DAS EMPRESAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Por ocasião do exame do pedido de antecipação da pretensão recursal proferi a seguinte decisão: "Trata-se de agravo de instrumento interposto por OI S.A. em que se pretende a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Na origem a recorrente formulou pedido para que fosse expedido ao ofício ao juízo universal da recuperação judicial para quitação do débito extraconcursal líquido. Ao analisar o pedido Sua Excelência na origem prolatou a seguinte decisão: 'Em manifestação conforme fl. 206 a executada OI, em razão de a empresa encontrar-se em processamento de recuperação judicial e que, conforme orientação do Ofício nº 597/2018/OF enviado ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, requer seja expedido ofício ao juízo da 7ª Vara de Recuperação Judicial do Rio de Janeiro a fim de possibilitar o pagamento do crédito exeqüendo, em obediência ao plano de recuperação judicial, devendo este juízo abster-se de praticar quaisquer atos de constrição para satisfação do crédito. É o breve relatório. Decido. Conforme explicações abaixo expostas, razão não assiste à executada. Primeiramente, cabe destacar que a ilustre Corregedoria deste E. Tribunal de Justiça, no Ofício Circular nº 116/GC (fl. 188), apenas e tão somente comunica a decisão do respeitoso Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital - TJRJ, "para conhecimento e providências que julgar cabíveis, se for a hipótese..." No entanto, em seguida, será demonstrado porque não é a hipótese: i) o crédito dos presentes autos é extraconcursal, uma vez que a multa à executada pelo descumprimento da obrigação de fazer constante do acordo de fl. 11 foi fixada na decisão de fl. 29, em 29 de julho de 2016, portanto, posterior a 20.06.2016. ii) para esse caso, o ilustre Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital - TJRJ recomenda que as ações sigam seu curso natural, "mas, na esteira do posicionamento da doutrina e da jurisprudência, os atos de constrição devem ser determinados pelo Juízo da Recuperação Judicial". Com a mais respeitosa vênia não é assim que tem decidido as colendas Turmas Recursais deste TJDFT, pois essas entendem, basicamente, que a sujeição das ações às suspensões do plano de recuperação judicial é totalmente incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais, notadamente, o da celeridade. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS. EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INCOMPATIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cumprimento de sentença iniciado em 07/08/2017. Suspensão superior a 180 dias incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas. Requisitos para o provimento do agravo não verificados. 4. Agravo CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sem custas e honorários. A Ementa servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n. 1061972, 07011559820178079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/11/2017, Publicado no DJE: 29/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em uma análise comparativa, percebe-se que esperar que as ordens de constrição sejam dadas pelo Juízo da Recuperação Judicial vai totalmente contra os princípios norteadores dos Juizados Especiais, já que não se sabe quanto tempo demorarão para ocorrer, sobretudo, porque o Juízo pertence a outra Comarca. iii) Ademais, o valor exequendo é de pequena monta e a executada não comprovou que o prosseguimento dos atos executórios impactará de forma substancial o plano de recuperação judicial. Nesse sentido, vejase: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INTRÍNSECOS INEXISTENTES. RECURSO IMPROVIDO. I. ... III. No particular, repise-se que se 1044

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trata de crédito constituído posteriormente ao pedido de recuperação judicial e, portanto, não submetido ao respectivo Juízo Universal. Ademais, não demonstrado minimamente, pela ora embargante, que o valor bloqueado possa impactar o plano de recuperação, ao ponto de violar o princípio da continuidade da empresa, sobretudo em razão do teto dos valores nos Juizados Especiais (Lei n. 9099/95, Art. 3º, I). IV. Precedentes do TJDFT: 2ª Turma Cível, Acórdão 1011387, 19.4.2017; 2ª TR, Acórdão 1072584, 31.1º.2018; 1ª TR, Acórdão 983352. (Acórdão n. 1090122, 07014015620168070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/04/2018, Publicado no DJE: 24/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei Assim, entendo que a recomendação do Juízo da Recuperação não se aplica ao presente caso e que não há providências a serem adotadas por este Juízo, no sentido de aguardar que eventual ordem de constrição seja deferida por aquele, especialmente, porque a ordem foi dada e cumprida antes de qualquer comunicação a este Juízo. Desse modo, julgo IMPROCEDENTE a impugnação pleiteada. Preclusa esta decisão, retomem-se os atos executórios para satisfação do crédito conforme cálculo atualizado de fl. 204. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.' Pretende o agravante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ao fundamento de que compete ao juízo universal da recuperação judicial deliberar acerca de atos constritivos ou de alienação de bens. DECIDO. Encontra-se em tramitação na Turma de Uniformização de Jurisprudência a Consulta Processual nº PUJ-2018.00.2.000587-3, cujo objeto que será submetido à decisão Colegiada é a definição do cabimento do Agravo de Instrumento no âmbito das Turmas Recursais para hipóteses não previstas no Regimento Interno das Turmas Recursais. De modo que, enquanto não respondida a Consulta Processual, admito o processamento do presente Agravo de Instrumento. O art. 1.019, inciso I do CPC/15 confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso. E no presente caso RESTOU demonstrada, em análise preliminar, a probabilidade do direito em favor da devedora, ora agravante. Em recente decisão de minha relatoria, e em processo similar, assim decidiu a 3ª Turma Recursal: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O DECRETO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Incumbe à parte prejudicada arguir a nulidade processual no primeiro momento em que tenha oportunidade, sob pena de preclusão (CPC, art. 278). A recorrente arguiu em razões recursais a preliminar de nulidade processual, ao argumento de que não foi intimada para efetuar o pagamento do débito quando do início do cumprimento da sentença. No entanto, a matéria não foi trazida para análise na primeira oportunidade, porque quando da impugnação ao cumprimento de sentença nada foi arrazoado. Portanto, a discussão quanto ao tema restou preclusa. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL REJEITADA. 2. Dispõe a Lei de Recuperação Judicial em seu art. 49: "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." 3. No caso em exame o decreto de recuperação judicial está datado de 21/06/2016, enquanto o crédito foi constituído em 20/07/2017. Portanto, não alcançado pela recuperação judicial. A sentença recorrida decidiu assim, com base nessas premissas fáticas, e com fundamento no art. 49, da Lei nº 11.101/2005: "Ante o exposto, rejeito a impugnação e JULGO EXTINTA a execução pelo pagamento, na forma do artigo 924, inciso II, c/c art. 526, § 3°, ambos do CPC. Operada a coisa julgada, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada (Id 12383811), intimando-se o credor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, retirá-lo." 4. Em recente julgado (25/10/2017) o Superior Tribunal de Justiça ao dissolver o Conflito de Competência nº 151.639 - SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, afirmou ser da competência do Juízo onde se constituiu o crédito posterior ao decreto de recuperação judicial o prosseguimento do cumprimento de sentença. Todavia, foi ressalvado o exercício pelo juízo universal do controle sobre os atos de constrição ou expropriação patrimonial, essenciais à atividade empresarial, tal como decidido no REsp 1.298.670/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/05/2015. 5. Nos termos do Ofício 597/2018/OF, expedido pelo Juízo Universal da Recuperação Judicial da recorrente OI, em 07 de maio de 2018, que faz publicar 'Aviso Sobre os Créditos Detidos Contra o Grupo Oi/Telemar', "os processos que tiverem por objeto créditos extraconcursais [constituídos depois de 20/06/2016] devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem expedirá ofício ao Juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade de pagamento do crédito" após o que "os depósitos judiciais dos créditos extraconcursais serão efetuados diretamente pelas Recuperandas nos autos de origem, até o limite de 4 milhões mensais, de acordo com a planilha apresentada pelo Administrador Judicial..." 6. É caso, portanto, de reforma da decisão recorrida, para que os atos de constrição judicial se dêem conforme disciplinado pelo juízo universal da recuperação judicial, juízo competente para realizar o pagamento dos créditos extraconcursais. 6. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, PROVIDO. 7. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor do cumprimento da sentença. (Acórdão n.1098540, 07004831520178070004, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 30/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Dessa forma, e em exame preliminar, não se verifica a incompetência do Juízo na origem para processar e julgar o cumprimento de sentença. Mas sim, a limitação dos atos de constrição patrimonial, porque o juízo universal da recuperação judicial fixou como limite mensal de pagamento de créditos extraconcursais o valor de R$ 4.000.000,00. Admitir o prosseguimento do cumprimento de sentença de crédito constituído após o decreto de recuperação judicial de forma indiscriminada, ainda que de pequena monta, privilegiaria determinados credores em relação a outros que concorreram em maior esforço para a recuperação judicial da agravada. Sendo certo que no caso do grupo empresarial OI/Telemar, se pode afirmar que são milhares de demandas em todo o país, dos mais diversos valores, o que implica dizer que o pagamento desordenado desses créditos tem sim o potencial de comprometimento de recuperação das empresas. Desse contexto conclui-se que à Agravante lhe favorece a probabilidade do direito, que impõe o deferimento do pedido, pelo menos em análise preliminar. Dessa forma, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se a Agravada para responder ao recurso. Solicitem-se informações na origem." 2. Ao prestar as informações solicitadas, o MM Juiz que conduz o processo na origem noticiou a manutenção da decisão agravada, ocasião em que informou que há crédito penhorado no valor de R$ 232,66 e que o débito atualizado é de pequena monta (R$ 254,77). 3. Como dito linhas acima, o Juízo da Recuperação Judicial limitou o pagamento mensal de créditos extraconcursais em R$ 4.000.000,00. Por essa razão, a penhora de ativos financeiros da devedora, de qualquer valor, ainda que realizada pelo juízo onde se processa o cumprimento de sentença se mostra ilegal, em razão das especificidades do processo de recuperação judicial da agravada, que envolve milhares de credores por todo o país, com potencial de comprometimento da recuperação das empresas. No caso concreto, caberá a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial para adote as providências para pagamento da quantia reclamada pela credora. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Para reformar a decisão agravada e determinar as seguintes providências: 1) expedição de alvará de levantamento em favor da devedora das quantias penhoradas e não levantadas pelo credor; 2) expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial para que adote as providências necessárias para pagamento do crédito incontroverso. 5. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 6. Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios porque não apresentada contrarrazões. (Acórdão n.1126578, 07006775620188079000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/09/2018, Publicado no DJE: 03/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Feitas tais considerações, passo a análise da Impugnação oposta pela Executada. No caso dos autos, observa-se que a presente demanda versa sobre crédito extraconcursal, constituído no dia 16/03/2017, data do trânsito em julgado da sentença. Nesse esteio, em que pese o aduzido pela Executada, esclareça-se que somente os créditos existentes à época da homologação do plano de recuperação judicial e concessão da recuperação estão sujeitos ao juízo universal, de modo que os créditos constituídos por decisão judicial transitada em julgado após a data da homologação do plano de recuperação podem ser livremente executados perante o juízo cível em que foram constituídos, estando isentos dos efeitos da recuperação judicial. Quanto à alegação de excesso de execução, frisa-se que os débitos que não se sujeitaram ao juízo universal estão sujeitos à correção monetária desde o vencimento até a data de seu efetivo pagamento, não sobejando possível o entendimento de que todos os débitos de titularidade da recuperanda devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação, mas tão somente aqueles que se sujeitaram ao plano homologado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL, DIREITO SOCIETÁRIO E COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO. APURAÇÃO. ORIGEM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO. SUBSCRIÇÃO. DIFERENÇA. 1045

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RECONHECIMENTO. APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA AO SUBSCRITOR. CÁLCULOS. CONFECÇÃO PELA CONTADORIA JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. EXECUTADA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXECUTADO. CONSTITUIÇÃO POSTERIOR À HOMOLOGAÇÃO DO PLANO E CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. REGRA GERAL. MODULAÇÃO DOS ACESSÓRIOS COM BASE NA DATA DO AVIAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. DEPÓSITO. REALIZAÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS AGREGADOS AO DÉBITO APÓS A SEGURANÇA DO JUÍZO. TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA EXEQUENDA PARA CONTA JUDICIAL. MORA. ELISÃO. ATUALIZAÇÃO DO RECOLHIDO E INCREMENTO DE JUROS. ÔNUS TRANSMITIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. 1.A novação que a recuperação judicial irradia alcança exclusivamente os créditos existentes no momento da elaboração do plano de recuperação e deferimento do processamento do pedido, não irradiando a recuperação esse efeito nem implicando a suspensão ou extinção de pretensões executórias germinadas de créditos constituídos somente após a deflagração da recuperação judicial (Lei nº 11.101/05, arts. 49 e 59). 2.Somente os créditos já existentes à época da homologação do plano de recuperação judicial e concessão da recuperação estão sujeitos ao juízo universal, de modo que os créditos constituídos via de decisão judicial transitada em julgado somente após a data da decisão homologatória do plano e concessiva da recuperação devem ser livremente executados perante o juízo cível em que foram constituídos, estando isentos dos efeitos da recuperação judicial. 3.Os débitos da sociedade empresária em recuperação judicial que não se sujeitaram ao juízo universal estão sujeitos à correção monetária desde o vencimento até seu efetivo pagamento, não sobejando possível a ilação de que todos os débitos de titularidade da recuperanda devem ser atualizados somente até a data do pedido de recuperação, mas somente aqueles que forem se habilitar na ação de recuperação e sujeitar-se ao plano homologado. 4.A atualização monetária destinase simplesmente a resguardar a identidade do valor nominal da obrigação no tempo, não consubstanciando fator de agravamento do débito, mas simplesmente de prevenção de que seja minorado em detrimento do credor, ensejando que, germinada a obrigação e não solvida na data em que se tornara exigível, a partir de então deve ser necessariamente atualizada como forma de preservação da sua real expressão material. 5.Deflagrada a pretensão executiva e efetuado o depósito, pela obrigada, do equivalente à integralidade da obrigação apreendida pelo próprio exequente, o recolhimento elide, para a parte executada, os efeitos da mora, restando o encargo de atualizar o recolhido e incrementálo com os juros legais transmitidos à instituição financeira depositária, notadamente porque não pode a obrigada continuar sendo onerada com encargos moratórios quando já resguardara a satisfação integral da obrigação. 6. Agravo conhecido e desprovido. Unânime. (Acórdão n.1130961, 07076099420188070000, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/10/2018, Publicado no DJE: 25/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)Por todo o exposto, REJEITO totalmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Desse modo, escorreitos os cálculos apresentados pela parte Exequente no ID 23326655, no valor total de R$ 13.827,31 (treze mil, oitocentos e vinte e sete reais e trinta e um centavos). Por todo o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela Executada. EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Juízo da recuperação judicial, nos moldes delineados na presente decisão, a fim de alocar à parte requerente na lista de credores respectiva. Esclareçase à parte credora que a lista com a ordem cronológica de recebimento dos ofícios e autorização para efetivação dos depósitos judiciais ficará à disposição para consulta pública no site oficial do Administrador Judicial: www.recuperacaojudicialoi.com.br?, sendo dispensável a solicitação dessa informação ao Juízo da recuperação. Informe-se, ainda, à parte credora, que os depósitos judiciais dos créditos extraconcursais serão efetuados diretamente pelas recuperandas nos autos de origem, em trâmite neste Juizado, até o limite de 4 milhões de reais mensais, de acordo com a planilha apresentada pelo Administrador Judicial. Cumpridas as diligências supra, e não havendo outros requerimentos, ARQUIVEM-SE provisoriamente os autos, SEM BAIXA, sem prejuízo de posterior desarquivamento quando do efetivo adimplemento pela parte executada em favor da exequente, ocasião em que o alvará de levantamento será expedido e intimada a parte credora para retirá-lo. Int. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:03:25. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito JM N. 0729138-69.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDELTRUDES TEODORO LIMA. Adv(s).: DF20605 - CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS. R: OI S.A.. Adv(s).: RJ74802 - ANA TEREZA BASILIO, DF26088 - ANA LUISA FERNANDES PEREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729138-69.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDELTRUDES TEODORO LIMA EXECUTADO: OI S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. Em síntese, afirma a parte Impugnante que está em processo de recuperação judicial e o objeto da presente demanda refere-se à novação do crédito, de modo que o mesmo deverá ser pago nos termos do Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores e homologado pelo MM. Juízo da 7ª Vara Empresarial, devendo o credor se habilitar de forma retardatária para recebimento do crédito. Informa que todos os créditos cujo fato gerador seja anterior a 20.6.2016, deverão ser pagos na forma prevista no plano de recuperação judicial, devidamente aprovado pela assembleia de credores, sendo a prática dos atos de constrição contra o patrimônio da ré de competência privativa do Juízo da Recuperação Judicial. Na hipótese, requer que o exequente se a habilite como retardatária de seu crédito no plano de recuperação judicial, cabendo ao credor habilitar-se de maneira retardatária. Por fim, entende que há excesso de execução, requerendo que o total da condenação seja atualizado até a data do ajuizamento da recuperação judicial. A parte Exequente manifestou-se em contraditório através da petição de ID 25392350, informa que houve autorização pelo Juízo Falimentar para que a impugnante realizasse acordos no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), entendendo ser possível o prosseguimento da presente ação neste Douto Juízo. Quanto ao excesso de execução, afirma que a decisão de ID nº 23326612 homologou os cálculos e liquidou a sentença no valor de R$ 10.101,53 (dez mil cento e um reais e cinquenta e três centavos), atualizados até o 20/06/2016, não havendo que se falar em excesso a execução, pois a planilha apresentada pela exequente refere-se à atualização legal até a data do pedido de cumprimento de sentença, qual seja, 01/10/2018. Ao final, requer que a impugnação seja rejeitda, bem como que se prossiga a execução em R$ 13.827,31 (treze mil oitocentos e vinte e sete reais e trinta e um centavos), conforme o cálculo de ID nº 23326655. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre-se esclarecer que a presente decisão é lastreada pelo Ofício-Circular nº 116 da Corregedoria do TJDFT, o qual dispôs acerca da tramitação dos processos ajuizados em face do Grupo OI/TELEMAR, tendo sido estabelecido que ?com a realização da Assembleia Geral de Credores realizada em 19.12.2017, os processos ajuizados em face do Grupo OI/TELEMAR que se encontravam suspensos podem retomar seu curso, sendo certo que aqueles que cuidam de créditos concursais (constituídos antes de 20.6.2016) deverão ser pagos na forma do plano aprovado, extinguindo-se, então, os processos em curso. Com relação aos créditos extraconcursais, as ações seguem seu curso natural, mas, na esteira do posicionamento da doutrina e da jurisprudência, os atos de constrição devem ser determinados pelo Juízo da Recuperação" (grifou-se). Por outro lado, no Ofício nº 597/2018, igualmente expedido pelo Juízo Universal, restou consignado que ?os processos que tiverem por objeto créditos extraconcursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem expedirá ofício ao Juízo da Recuperação Judicial, comunicando a necessidade do pagamento do crédito? (grifouse). É o caso dos autos. Verifica-se que o crédito objeto da presente demanda foi constituído pela sentença de Id. 23356398, cuja prolação ocorreu no dia 07/03/2016, com transito em julgado em 16/03/2017, ou seja, após o processamento do pedido de recuperação judicial, promovido em 20/06/2016. Desse modo, com o objetivo de regulamentar a matéria, a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), através do Ofício Circular n°. 176, datado de 14/05/2018, notificou os juízos deste tribunal para o cumprimento do Ofício 597/2018/OF, recebido do processo de recuperação judicial de nº. 0203711-65.2016.8.19.0001, de onde se verifica que a Assembléia Geral de Credores (AGC), realizada no dia 19/12/2017, deliberou no sentido de que nos processos em que as empresas do Grupo OI/TELEMAR sejam partes, haverá dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a créditos concursais (fato gerador constituído antes de 20/06/2016 e, por isso, sujeito à Recuperação Judicial) ou extraconcursais (fato gerador constituído após 20/06/2016 e, por isso não sujeito à Recuperação Judicial). Em que pesem os argumentos aduzidos pelas partes, certo é que apenas os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, atualizado o valor até o dia 20/06/2016. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva Certidão de Crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem. 1046

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Ocorre que, no que tange aos processos que tenham por objeto créditos extraconcursais, como no caso dos presentes autos, a demanda deve prosseguir somente até a liquidação do valor do crédito. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá expedir ofício ao Juízo da Recuperação Judicial, comunicando a necessidade de pagamento do crédito. Nesse sentido, colaciono o recente entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. GRUPO OI/TELEMAR. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO. CABIMENTO EXCEPCIONAL DO RECURSO DE AGRAVO NA HIPÓTESE. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPATÓRIA RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO RELATOR. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE MEDIDA CONSTRITIVA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Agravo de instrumento interposto pela OI MOVEL S.A. com o fito de obter a reforma da decisão objurgada para "reconhecer a incompetência do JEC para prosseguimento na fase executória, nos termos do Enunciado 51 do FONAJE; (ii) a impossibilidade de realização de qualquer ato constritivo pelo juízo agravado devido a competência exclusiva do juízo universal; (iii) o reconhecimento quanto à novação do credito do agravado, eis que anterior à 20.06.2016, para que seja determinada a habilitação retardatária do respectivo credito nos autos da recuperação judicial, de forma que seja adimplido nos prazos e forma previstos no PRJ, com a consequente extinção, sem resolução do mérito, da fase executória em curso". 2.De início, destaco que o conhecimento do presente agravo, aviado contra decisão proferida no âmbito do Juizado Especial Cível, se deu em caráter excepcionalíssimo, a fim de evitar grave prejuízo ao recorrente. 3. Na decisão de ID nº 3799426, esta Relatoria indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, por entender ausente a plausibilidade do direito do agravante. 4.O agravante, então, interpôs o agravo interno de ID nº 4012913, no bojo do qual foi proferida a decisão de ID nº 4045204 e, exercido o juízo de retratação, foi deferida parcialmente a liminar pleiteada para "determinar que o Juízo de origem se abstenha de promover qualquer medida constritiva do patrimônio da pessoa jurídica agravante, até que o órgão colegiado delibere sobre a pretensão recursal.". 5. Tendo em vista que o pedido deduzido na via do agravo interno era a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento até o julgamento do mérito, exercido o juízo de retratação, na forma do item anterior, resta prejudicado o seu julgamento. 6.Passo ao exame do mérito do agravo de instrumento. 7.O Ofício nº 282/2018, expedido pelo Juízo da Recuperação (Juízo Universal), após a realização da Assembleia Geral de Credores (em 19/12/2017), dispôs acerca da tramitação dos processos ajuizados em face do Grupo OI/TELEMAR, tendo sido estabelecido que "com a realização da Assembleia Geral de Credores realizada em 19.12.2017, os processos ajuizados em face do Grupo OI/TELEMAR que se encontravam suspensos podem retomar seu curso, sendo certo que aqueles que cuidam de créditos concursais (constituídos antes de 20.6.2016) deverão ser pagos na forma do plano aprovado, extinguindo-se, então, os processos em curso. Com relação aos créditos extraconcursais, as ações seguem seu curso natural, mas, na esteira do posicionamento da doutrina e da jurisprudência, os atos de constrição devem ser determinados pelo Juízo da Recuperação" (grifou-se). 8.Por outro lado, no Ofício nº 597/2018, igualmente expedido pelo Juízo Universal, restou consignado que "os processos que tiverem por objeto créditos extraconcursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem expedirá ofício ao Juízo da Recuperação Judicial, comunicando a necessidade do pagamento do crédito" (grifou-se). 9.Ainda segundo a determinação do Juízo Universal, tais ofícios serão organizados em ordem cronológica de recebimento, após o que as empresas do Grupo OI/TELEMAR serão comunicadas para efetuarem os depósitos judiciais, os quais "serão efetuados diretamente pelas Recuperandas nos autos de origem, até o limite de 4 milhões mensais, de acordo com a planilha apresentada pelo Administrador Judicial". 10. Acrescentou-se, ademais, que "os processos originários deverão ser mantidos ativos, aguardando o pagamento do crédito pelas Recuperandas". 11. Nesse contexto, não prospera o pedido de extinção do cumprimento de sentença, tampouco há de se falar em novação do crédito executado, haja vista possuir natureza extraconcursal por ter sido constituído após 20/06/2016. Contudo, inviável a determinação, pelo juízo de origem, de medidas constritivas do patrimônio da pessoa jurídica agravante. 12.Desse modo, pretende-se viabilizar a quitação progressiva dos créditos extraconcursais, sem prejuízo da manutenção das atividades empresariais e do cumprimento das obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial. 13.Diante desse cenário, deve ser determinado o prosseguimento do cumprimento da sentença, procedendo-se nos moldes elencados nos itens 7 a 11. Contudo, deve ser reconhecida a incompetência funcional do Juízo de origem para determinação de medidas constritivas do patrimônio da pessoa jurídica agravante, salvo ulterior decisão do Juízo Universal da Recuperação Judicial. 14.Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido na forma do item 13. 15.Agravo interno prejudicado. 16.Sem custas e sem honorários. 17.A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95.(Acórdão n.1105904, 07003528120188079000, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/06/2018, Publicado no DJE: 05/07/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CASO CONCRETO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO EMPRESARIAL OI/TELEMAR DECISÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM LIMITAR O PAGAMENTO MENSAL DE CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. PENHORA - PONTENCIAL COMPROMETIMENTO DA RECUPERAÇÃO DAS EMPRESAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Por ocasião do exame do pedido de antecipação da pretensão recursal proferi a seguinte decisão: "Trata-se de agravo de instrumento interposto por OI S.A. em que se pretende a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Na origem a recorrente formulou pedido para que fosse expedido ao ofício ao juízo universal da recuperação judicial para quitação do débito extraconcursal líquido. Ao analisar o pedido Sua Excelência na origem prolatou a seguinte decisão: 'Em manifestação conforme fl. 206 a executada OI, em razão de a empresa encontrar-se em processamento de recuperação judicial e que, conforme orientação do Ofício nº 597/2018/OF enviado ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, requer seja expedido ofício ao juízo da 7ª Vara de Recuperação Judicial do Rio de Janeiro a fim de possibilitar o pagamento do crédito exeqüendo, em obediência ao plano de recuperação judicial, devendo este juízo abster-se de praticar quaisquer atos de constrição para satisfação do crédito. É o breve relatório. Decido. Conforme explicações abaixo expostas, razão não assiste à executada. Primeiramente, cabe destacar que a ilustre Corregedoria deste E. Tribunal de Justiça, no Ofício Circular nº 116/GC (fl. 188), apenas e tão somente comunica a decisão do respeitoso Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital - TJRJ, "para conhecimento e providências que julgar cabíveis, se for a hipótese..." No entanto, em seguida, será demonstrado porque não é a hipótese: i) o crédito dos presentes autos é extraconcursal, uma vez que a multa à executada pelo descumprimento da obrigação de fazer constante do acordo de fl. 11 foi fixada na decisão de fl. 29, em 29 de julho de 2016, portanto, posterior a 20.06.2016. ii) para esse caso, o ilustre Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital - TJRJ recomenda que as ações sigam seu curso natural, "mas, na esteira do posicionamento da doutrina e da jurisprudência, os atos de constrição devem ser determinados pelo Juízo da Recuperação Judicial". Com a mais respeitosa vênia não é assim que tem decidido as colendas Turmas Recursais deste TJDFT, pois essas entendem, basicamente, que a sujeição das ações às suspensões do plano de recuperação judicial é totalmente incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais, notadamente, o da celeridade. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS. EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INCOMPATIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cumprimento de sentença iniciado em 07/08/2017. Suspensão superior a 180 dias incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas. Requisitos para o provimento do agravo não verificados. 4. Agravo CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sem custas e honorários. A Ementa servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n. 1061972, 07011559820178079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/11/2017, Publicado no DJE: 29/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em uma análise comparativa, percebe-se que esperar que as ordens de constrição sejam dadas pelo Juízo da Recuperação Judicial vai totalmente contra os princípios norteadores dos Juizados Especiais, já que não se sabe quanto tempo demorarão para ocorrer, sobretudo, porque o Juízo pertence a outra Comarca. iii) Ademais, o valor exequendo é de pequena monta e a executada não comprovou que o prosseguimento dos atos executórios impactará de forma substancial o plano de recuperação judicial. Nesse sentido, vejase: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INTRÍNSECOS INEXISTENTES. RECURSO IMPROVIDO. I. ... III. No particular, repise-se que se trata de crédito constituído posteriormente ao pedido de recuperação judicial e, portanto, não submetido ao respectivo Juízo Universal. Ademais, 1047

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não demonstrado minimamente, pela ora embargante, que o valor bloqueado possa impactar o plano de recuperação, ao ponto de violar o princípio da continuidade da empresa, sobretudo em razão do teto dos valores nos Juizados Especiais (Lei n. 9099/95, Art. 3º, I). IV. Precedentes do TJDFT: 2ª Turma Cível, Acórdão 1011387, 19.4.2017; 2ª TR, Acórdão 1072584, 31.1º.2018; 1ª TR, Acórdão 983352. (Acórdão n. 1090122, 07014015620168070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/04/2018, Publicado no DJE: 24/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei Assim, entendo que a recomendação do Juízo da Recuperação não se aplica ao presente caso e que não há providências a serem adotadas por este Juízo, no sentido de aguardar que eventual ordem de constrição seja deferida por aquele, especialmente, porque a ordem foi dada e cumprida antes de qualquer comunicação a este Juízo. Desse modo, julgo IMPROCEDENTE a impugnação pleiteada. Preclusa esta decisão, retomem-se os atos executórios para satisfação do crédito conforme cálculo atualizado de fl. 204. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.' Pretende o agravante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ao fundamento de que compete ao juízo universal da recuperação judicial deliberar acerca de atos constritivos ou de alienação de bens. DECIDO. Encontra-se em tramitação na Turma de Uniformização de Jurisprudência a Consulta Processual nº PUJ-2018.00.2.000587-3, cujo objeto que será submetido à decisão Colegiada é a definição do cabimento do Agravo de Instrumento no âmbito das Turmas Recursais para hipóteses não previstas no Regimento Interno das Turmas Recursais. De modo que, enquanto não respondida a Consulta Processual, admito o processamento do presente Agravo de Instrumento. O art. 1.019, inciso I do CPC/15 confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso. E no presente caso RESTOU demonstrada, em análise preliminar, a probabilidade do direito em favor da devedora, ora agravante. Em recente decisão de minha relatoria, e em processo similar, assim decidiu a 3ª Turma Recursal: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O DECRETO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Incumbe à parte prejudicada arguir a nulidade processual no primeiro momento em que tenha oportunidade, sob pena de preclusão (CPC, art. 278). A recorrente arguiu em razões recursais a preliminar de nulidade processual, ao argumento de que não foi intimada para efetuar o pagamento do débito quando do início do cumprimento da sentença. No entanto, a matéria não foi trazida para análise na primeira oportunidade, porque quando da impugnação ao cumprimento de sentença nada foi arrazoado. Portanto, a discussão quanto ao tema restou preclusa. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL REJEITADA. 2. Dispõe a Lei de Recuperação Judicial em seu art. 49: "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." 3. No caso em exame o decreto de recuperação judicial está datado de 21/06/2016, enquanto o crédito foi constituído em 20/07/2017. Portanto, não alcançado pela recuperação judicial. A sentença recorrida decidiu assim, com base nessas premissas fáticas, e com fundamento no art. 49, da Lei nº 11.101/2005: "Ante o exposto, rejeito a impugnação e JULGO EXTINTA a execução pelo pagamento, na forma do artigo 924, inciso II, c/c art. 526, § 3°, ambos do CPC. Operada a coisa julgada, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada (Id 12383811), intimando-se o credor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, retirá-lo." 4. Em recente julgado (25/10/2017) o Superior Tribunal de Justiça ao dissolver o Conflito de Competência nº 151.639 - SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, afirmou ser da competência do Juízo onde se constituiu o crédito posterior ao decreto de recuperação judicial o prosseguimento do cumprimento de sentença. Todavia, foi ressalvado o exercício pelo juízo universal do controle sobre os atos de constrição ou expropriação patrimonial, essenciais à atividade empresarial, tal como decidido no REsp 1.298.670/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/05/2015. 5. Nos termos do Ofício 597/2018/OF, expedido pelo Juízo Universal da Recuperação Judicial da recorrente OI, em 07 de maio de 2018, que faz publicar 'Aviso Sobre os Créditos Detidos Contra o Grupo Oi/Telemar', "os processos que tiverem por objeto créditos extraconcursais [constituídos depois de 20/06/2016] devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem expedirá ofício ao Juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade de pagamento do crédito" após o que "os depósitos judiciais dos créditos extraconcursais serão efetuados diretamente pelas Recuperandas nos autos de origem, até o limite de 4 milhões mensais, de acordo com a planilha apresentada pelo Administrador Judicial..." 6. É caso, portanto, de reforma da decisão recorrida, para que os atos de constrição judicial se dêem conforme disciplinado pelo juízo universal da recuperação judicial, juízo competente para realizar o pagamento dos créditos extraconcursais. 6. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, PROVIDO. 7. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor do cumprimento da sentença. (Acórdão n.1098540, 07004831520178070004, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 30/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Dessa forma, e em exame preliminar, não se verifica a incompetência do Juízo na origem para processar e julgar o cumprimento de sentença. Mas sim, a limitação dos atos de constrição patrimonial, porque o juízo universal da recuperação judicial fixou como limite mensal de pagamento de créditos extraconcursais o valor de R$ 4.000.000,00. Admitir o prosseguimento do cumprimento de sentença de crédito constituído após o decreto de recuperação judicial de forma indiscriminada, ainda que de pequena monta, privilegiaria determinados credores em relação a outros que concorreram em maior esforço para a recuperação judicial da agravada. Sendo certo que no caso do grupo empresarial OI/Telemar, se pode afirmar que são milhares de demandas em todo o país, dos mais diversos valores, o que implica dizer que o pagamento desordenado desses créditos tem sim o potencial de comprometimento de recuperação das empresas. Desse contexto conclui-se que à Agravante lhe favorece a probabilidade do direito, que impõe o deferimento do pedido, pelo menos em análise preliminar. Dessa forma, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se a Agravada para responder ao recurso. Solicitem-se informações na origem." 2. Ao prestar as informações solicitadas, o MM Juiz que conduz o processo na origem noticiou a manutenção da decisão agravada, ocasião em que informou que há crédito penhorado no valor de R$ 232,66 e que o débito atualizado é de pequena monta (R$ 254,77). 3. Como dito linhas acima, o Juízo da Recuperação Judicial limitou o pagamento mensal de créditos extraconcursais em R$ 4.000.000,00. Por essa razão, a penhora de ativos financeiros da devedora, de qualquer valor, ainda que realizada pelo juízo onde se processa o cumprimento de sentença se mostra ilegal, em razão das especificidades do processo de recuperação judicial da agravada, que envolve milhares de credores por todo o país, com potencial de comprometimento da recuperação das empresas. No caso concreto, caberá a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial para adote as providências para pagamento da quantia reclamada pela credora. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Para reformar a decisão agravada e determinar as seguintes providências: 1) expedição de alvará de levantamento em favor da devedora das quantias penhoradas e não levantadas pelo credor; 2) expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial para que adote as providências necessárias para pagamento do crédito incontroverso. 5. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 6. Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios porque não apresentada contrarrazões. (Acórdão n.1126578, 07006775620188079000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/09/2018, Publicado no DJE: 03/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Feitas tais considerações, passo a análise da Impugnação oposta pela Executada. No caso dos autos, observa-se que a presente demanda versa sobre crédito extraconcursal, constituído no dia 16/03/2017, data do trânsito em julgado da sentença. Nesse esteio, em que pese o aduzido pela Executada, esclareça-se que somente os créditos existentes à época da homologação do plano de recuperação judicial e concessão da recuperação estão sujeitos ao juízo universal, de modo que os créditos constituídos por decisão judicial transitada em julgado após a data da homologação do plano de recuperação podem ser livremente executados perante o juízo cível em que foram constituídos, estando isentos dos efeitos da recuperação judicial. Quanto à alegação de excesso de execução, frisa-se que os débitos que não se sujeitaram ao juízo universal estão sujeitos à correção monetária desde o vencimento até a data de seu efetivo pagamento, não sobejando possível o entendimento de que todos os débitos de titularidade da recuperanda devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação, mas tão somente aqueles que se sujeitaram ao plano homologado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL, DIREITO SOCIETÁRIO E COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO. APURAÇÃO. ORIGEM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO. SUBSCRIÇÃO. DIFERENÇA. RECONHECIMENTO. APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA AO SUBSCRITOR. CÁLCULOS. CONFECÇÃO PELA CONTADORIA JUDICIAL. 1048

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CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. EXECUTADA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXECUTADO. CONSTITUIÇÃO POSTERIOR À HOMOLOGAÇÃO DO PLANO E CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. REGRA GERAL. MODULAÇÃO DOS ACESSÓRIOS COM BASE NA DATA DO AVIAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. DEPÓSITO. REALIZAÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS AGREGADOS AO DÉBITO APÓS A SEGURANÇA DO JUÍZO. TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA EXEQUENDA PARA CONTA JUDICIAL. MORA. ELISÃO. ATUALIZAÇÃO DO RECOLHIDO E INCREMENTO DE JUROS. ÔNUS TRANSMITIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. 1.A novação que a recuperação judicial irradia alcança exclusivamente os créditos existentes no momento da elaboração do plano de recuperação e deferimento do processamento do pedido, não irradiando a recuperação esse efeito nem implicando a suspensão ou extinção de pretensões executórias germinadas de créditos constituídos somente após a deflagração da recuperação judicial (Lei nº 11.101/05, arts. 49 e 59). 2.Somente os créditos já existentes à época da homologação do plano de recuperação judicial e concessão da recuperação estão sujeitos ao juízo universal, de modo que os créditos constituídos via de decisão judicial transitada em julgado somente após a data da decisão homologatória do plano e concessiva da recuperação devem ser livremente executados perante o juízo cível em que foram constituídos, estando isentos dos efeitos da recuperação judicial. 3.Os débitos da sociedade empresária em recuperação judicial que não se sujeitaram ao juízo universal estão sujeitos à correção monetária desde o vencimento até seu efetivo pagamento, não sobejando possível a ilação de que todos os débitos de titularidade da recuperanda devem ser atualizados somente até a data do pedido de recuperação, mas somente aqueles que forem se habilitar na ação de recuperação e sujeitar-se ao plano homologado. 4.A atualização monetária destinase simplesmente a resguardar a identidade do valor nominal da obrigação no tempo, não consubstanciando fator de agravamento do débito, mas simplesmente de prevenção de que seja minorado em detrimento do credor, ensejando que, germinada a obrigação e não solvida na data em que se tornara exigível, a partir de então deve ser necessariamente atualizada como forma de preservação da sua real expressão material. 5.Deflagrada a pretensão executiva e efetuado o depósito, pela obrigada, do equivalente à integralidade da obrigação apreendida pelo próprio exequente, o recolhimento elide, para a parte executada, os efeitos da mora, restando o encargo de atualizar o recolhido e incrementálo com os juros legais transmitidos à instituição financeira depositária, notadamente porque não pode a obrigada continuar sendo onerada com encargos moratórios quando já resguardara a satisfação integral da obrigação. 6. Agravo conhecido e desprovido. Unânime. (Acórdão n.1130961, 07076099420188070000, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/10/2018, Publicado no DJE: 25/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)Por todo o exposto, REJEITO totalmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Desse modo, escorreitos os cálculos apresentados pela parte Exequente no ID 23326655, no valor total de R$ 13.827,31 (treze mil, oitocentos e vinte e sete reais e trinta e um centavos). Por todo o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela Executada. EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Juízo da recuperação judicial, nos moldes delineados na presente decisão, a fim de alocar à parte requerente na lista de credores respectiva. Esclareçase à parte credora que a lista com a ordem cronológica de recebimento dos ofícios e autorização para efetivação dos depósitos judiciais ficará à disposição para consulta pública no site oficial do Administrador Judicial: www.recuperacaojudicialoi.com.br?, sendo dispensável a solicitação dessa informação ao Juízo da recuperação. Informe-se, ainda, à parte credora, que os depósitos judiciais dos créditos extraconcursais serão efetuados diretamente pelas recuperandas nos autos de origem, em trâmite neste Juizado, até o limite de 4 milhões de reais mensais, de acordo com a planilha apresentada pelo Administrador Judicial. Cumpridas as diligências supra, e não havendo outros requerimentos, ARQUIVEM-SE provisoriamente os autos, SEM BAIXA, sem prejuízo de posterior desarquivamento quando do efetivo adimplemento pela parte executada em favor da exequente, ocasião em que o alvará de levantamento será expedido e intimada a parte credora para retirá-lo. Int. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:03:25. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito JM CERTIDÃO N. 0719424-85.2018.8.07.0001 - ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR - A: EDINELSON DO AMARAL SERPA. Adv(s).: DF48852 - LUCAS DE ANDRADE FERNANDES. R: WS CORPORATE SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KRIPTA INVESTIMENTOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WELBERT RICHARD VIANA MARINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0719424-85.2018.8.07.0001 Classe judicial: ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR (28) AUTOR: EDINELSON DO AMARAL SERPA RÉU: WS CORPORATE SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME, KRIPTA INVESTIMENTOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI, WELBERT RICHARD VIANA MARINHO CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a contestação id 260597041, apresentada por Webert Richard, é tempestiva. Nos termos da Portaria nº 01/2014, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 15:19:59. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral EXPEDIENTE DO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2018 Juíza de Direito: Grace Correa Pereira Diretor de Secretaria: Sandro de Souza Neiva Para conhecimento das Partes e devidas Intimações DECISÃO Nº 2005.01.1.024321-7 - Execucao de Sentenca - A: AUBA AUTOMOVEIS BATATAIS LTDA. Adv(s).: DF041022 - Divino Aparecido de Melo. R: TWA CONSULTORIA DE NEGOCIOS INTERNACIONAL LTDA. Adv(s).: DF018968 - Jose Iacarino de Pinho. R: SUL PAULISTA CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF014009 - Ewan Teles Aguiar. INTERESSADA: MSS TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: RICARDO LIMA RODRIGUES DA CUNHA. Adv(s).: DF016278 - Renata Sodre Farias. INTERESSADA: MARILENA GARZON. Adv(s).: SP125691 - Marilena Garzon. INTERESSADA: AMADOR DE ARIMATHEIA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: SONIA MARIA ALVES. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ALEXANDRE LIMA RODRIGUES DA CUNHA. Adv(s).: (.). Advirto à parte credora que os atos expropriatórios relativos ao imóvel de matrícula nº 30097 não prosseguirão enquanto não for regularizado o polo passivo desta demanda, conforme determinado à fl. 1249. Para isso, concedo à parte credora o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desconstituição da penhora. Int. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 18h04. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 02 . Nº 2015.01.1.051426-8 - Procedimento Comum - A: NILSON RODRIGUES DE ASSIS. Adv(s).: DF021718 - Albert Rabelo Limoeiro. R: CITIGROUP GLOBAL MARKETS BRASIL CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VALORES MOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF041762 - Rafael Barroso Fontelles. R: MARCO ANTONIO GALVAO. Adv(s).: (.). R: EVALDO RUI ROCHA. Adv(s).: DF006856 - Eduardo Lowenhaupt da Cunha. Dilato o prazo concedido ao perito por mais 20 (vinte) dias, tendo em vista a complexidade da causa. Intimem-se o perito e as partes. Brasília DF, terça-feira, 27/11/2018 às 18h56. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 02 . Nº 2017.01.1.015789-9 - Procedimento Comum - A: FRANCISCO DANIEL LOPES. Adv(s).: DF040244 - Wander Gualberto Fontenele. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: DF031608 - Angela Ramos Pinheiro. A parte devedora realizou depósito de valores no presente feito. Contudo, a parte credora não ficou satisfeita com a quantia depositada e não deu quitação do débito, além disso, informou que tramita processo eletrônico de cumprimento de sentença referente a este feito. Defiro a expedição de alvará em favor do credor da quantia de fl. 203. Contudo, fica a parte devedora ciente de que, no caso de realização de outros depósitos, deverá vinculálos ao processo eletrônico de cumprimento de sentença. Ademais, translade-se cópia da presente decição para o processo eletrônico de n.º 0732971-95.2018.8.07.0001. Por fim, indefiro o pedido do credor de prosseguimento do presente feito para pagamento do saldo remanescente, 1049

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devendo a parte perseguir o restante do débito no processo de cumprimento de sentença que tramita neste Juízo. Após a expedição acima referida, arquive-se imediatamente o processo. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 16h19. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 17 . Nº 2008.01.1.136056-4 - Cumprimento de Sentenca - R: ALDETE LOPES DE BARROS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: CNM AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF043545 - Antonio Adeilson Bueno da Rocha. R: BANCO FINASA S/A. Adv(s).: DF006790 - Lino Alberto de Castro, DF007265 - Eduardo Maranhao Ferreira, DF02000A - Aparecida Bordim Moreira Soares. Anote-se na capa dos autos a reserva de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme requerido à fl. 618. Aguarde-se retorno do mandado de fl. 617. Int. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 18h31. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 02 . Nº 2017.01.1.005857-2 - Procedimento Comum - A: HERCULES DOS SANTOS RIBEIRO. Adv(s).: DF037133 - Danniel Pessoa Paccini Vaz. R: MARCIO TARCICIO SIO RENNO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: UENDEL GOMES VIANA. Adv(s).: (.). Em atenção ao pedido do expert de fl. 294, expeçam-se ofícios para os três cartórios, apontados à fl. 226, para seja autorizada a exibição ao perito (José Cândido Neto) dos Cartões de Autógrafos relativos a Hércules dos Santos Ribeiro, RG 698.404.151-15 e de outros documentos por este assinados, para submissão a exame e fotografia na presença de funcionário do tabelionato. Após isso, comunique-se ao perito sobre as expedições, intimandoo para que dê início aos trabalhos. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 16h40. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 17 . Nº 2017.01.1.010157-2 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: LOCAMAT LOCADORA DE ANDAIMES LTDA. Adv(s).: DF017899 - Fabio Antunes Vidal. R: ALZIRA CRISTINA DA CRUZ E CIA LTDA ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Intime-se a parte autora por publicação, na pessoa de seu advogado, e, pessoalmente para que dê andamento ao feito comprovando que promoveu as diligências dos demais endereços indicados na pesquisas de fls. 205/210, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de configurar abandono. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 18h41. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 02 . Nº 2016.01.1.127517-8 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO PIAGET. Adv(s).: DF008993 - Ruber Marcelo Sardinha. R: ROSILDA DE SOUSA PINTO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CLARICE AMIEL CHARCHAT. Adv(s).: DF027822 - Lincoln Diniz Borges. Em atenção à cota da Defensoria Pública de fl. 1053, saliento que o saldo depositado já foi remetido ao cumprimento de sentença que tramita no PJe sob o número 0726183-65.2018.8.07.000, posto que foi depositado por engano neste feito, conforme depósito de fl. 1038 - o qual é exatamente o mesmo valor pleiteado no supramencionado cumprimento de sentença - e decisão de fl. 1042. Nada obstante, ressalte-se que o referido saldo já foi levantado pelo advogado da ré CLARICE, conforme sentença de ID 24984186 (processo nº. 0726183-65.2018.8.07.0001), publicada em 12/11/2018. Nada mais havendo, arquivem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 16h36. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 8 . Nº 2014.01.1.019283-7 - Procedimento Comum - A: SONIA APARECIDA MORAIS SEVERINO. Adv(s).: DF015513 - Mirella Patricia Melo Ximenes Richard. R: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. Diante da impossibilidade do perito nomeado à fl. 374, conforme certidão de fl. 375, e tendo em vista que o perito ANTONIO LUIZ CARDOSO ROSA manifestou interesse em reassumir o encargo nos termos da decisão de 313, determino o seguinte: 1) Destituo o perito de fl. 374 e nomeio, em seu lugar, o Sr. ANTONIO LUIZ CARDOSO ROSA; 2) O feito deverá prosseguir nos termos da proposta de honorários apresentada às fls. 325, posto que já houve o depósito dos honorários às fls. 332; 3) Intime-se o perito para que dê início aos trabalhos; Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 17h13. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 8 . Nº 2006.01.1.127352-9 - Embargos a Execucao - A: PREVI - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BR. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Barros Ottoni. R: ANTONIO DO CARMO SOBRINHO. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida, DF032246 - Fernando Jose Feroldi Gonçalves, DF046226 - Nardenn Souza Porto, DF048109 - Carla Marques de Almeida, DF11016E Aniele Cavalcante de Carvalho, SP238072 - Fernando Jose Feroldi Goncalves. R: BENEDITO BENTO MARQUES. Adv(s).: (.). R: CARLOS ALBERTO GOMES NEVES. Adv(s).: (.). R: JOAO QUEIROZ FERNANDES FILHO. Adv(s).: (.). R: JOSE CLAUDIO DE CARVALHO. Adv(s).: (.). R: SEBASTIAO GALVAO. Adv(s).: (.). R: ANTONIO SILVA MOTA SANTOS. Adv(s).: (.). R: ENOI DANTAS MACHADO. Adv(s).: (.). R: JOSE ROBERTO SPOLADORE. Adv(s).: (.). R: JOSE SANTO CORREIA LIMA. Adv(s).: (.). Recebo os esclarecimentos prestados às fls. 1090/1093, tendo em vista que o crédito dos credores perfaz a quantia de R$ 904.148,09 (novecentos e quatro mil, cento e quarenta e oito reais e nove centavos), homologada na sentença de fl. 1022. Assim, expeçam-se alvarás em favor dos credores conforme determinado na decisão de fl. 1088. Int. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 17h54. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 02 . Nº 2007.01.1.064786-4 - Execucao de Sentenca - A: MARIA LEITE DIAS CORDEIRO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: LEVYCRED CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACAO COMERCIAL. Adv(s).: DF00908A - Sergio Agostini Xavier. INTERESSADA: DARIO TACIANO DE FREITAS JUNIOR. Adv(s).: DF054915 - Wilton Pereira de Oliveira. À Defensoria Pública para que traga aos autos planilha atualizada do crédito. Oportunamente, apreciarei demais pedidos contidos à fl. 602. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 18h15. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 02 VISTA PESSOAL À DEFENSORIA PÚBLICA Nesta data faço estes autos com vista à Defensoria Pública. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 18h15. GLEICYLEA DO CARMO GUIMARÃES E MAGALHÃES Técnico Judiciário Matrícula 316477 DATA DO RECEBIMENTO: _____/______/______ ASSINATURA:._________ _________ _________ MATRÍCULA:_________ _________ _________ _ . CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Nº 2016.01.1.123679-6 - Procedimento Comum - A: EUCLIDES VICENTE DOS SANTOS NETO. Adv(s).: DF032653 - Rodrigo Rodrigues Alves de Oliveira. R: SUPER COBRANCAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CCB BRASIL CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S.A. Adv(s).: SP305088 - Sergio Roberto Ribeiro Filho. R: MAURO LUIZ FREITAS SCHERER 02984401050. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei nestes autos a(s) petição(ões) de fls. 225. Nos termos da Portaria nº 01, de 2014, abro vista destes autos ao advogado da segunda ré para se manifestar sobre o pedido de desistência formulado pelo autor às fls. 225. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 19h21. . CERTIDAO Nº 2015.01.1.076588-4 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: EXITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF031354 - PATRIQUENIA BUENO SANTOS, DF007211 - Geny Barboza, DF018904 - Samuel Barbosa dos Santos, DF031354 Patriquenia Bueno Santos, DF044927 - Sabrina de Lima Varela, DF15382E - Herica Meneses Alencar, DF15460E - William Sampaio Guerra, DF15595E - Ana Cláudia Roriz Lima Reis, DF16585E - Victor de Oliveira Cardoso, MG099065 - Alex Luciano Valadares de Almeida. R: RICARDA LUIZ DE OLIVEIRA e outros. Adv(s).: DF040047 - MAYARA CRISTINA LOPES PEREIRA, DF040047 - Mayara Cristina Lopes Pereira. R: ESPOLIO DE ALICE TEODORA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: EVANDIR LUIZ DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: GERALDO LUIZ DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF654321 - CURADORIA ESPECIAL. HERDEIROS: ADILSON LUIZ DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF654321 - CURADORIA ESPECIAL. HERDEIROS: EDITE LUIZA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF654321 - CURADORIA ESPECIAL. HERDEIROS: LUCINEIA LUIZ DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: ANTONIO LUIZ DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: EULINA MUNIZ DA SILVA. Adv(s).: DF654321 - CURADORIA ESPECIAL. Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria n. 01/14, de ordem, redesignei o dia 06/02/2019, às 16h 1050

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para a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Deverão as partes observar o disposto no art. 450 do CPC ao apresentar o rol de testemunhas. Além disso, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e local da audiência designada. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 13h31.. Nº 2017.01.1.012579-4 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PRE. Adv(s).: DF016785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. R: LUCIANA DE OLIVEIRA PINTO. Adv(s).: DF015523 - RICARDO LUIZ R DA FONSECA PASSOS. Certifico e dou fé que os autos retornaram do TJ mantendo a r. sentença e nos termos da Portaria 85/2015, fica a parte credora/ré informada que o cumprimento de sentença deverá ser iniciado no PJe e nos termos da Portaria nº 01/2014 deste Juízo, que remeto estes autos ao Contador para cálculo de eventuais custas finais. Brasília - DF, terça-feira, 30/10/2018 às 16h21.. CERTIDÃO N. 0710950-28.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PRETORIANA SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF27741 - EDEMILSON BENEDITO MACEDO COSTA, DF27746 - FABIO DUTRA CABRAL. R: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS. Adv(s).: DF36353 - DOUGLAS MAGNO DE ALMEIDA OLIVEIRA. \PautaForte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1. DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços rescindido por culpa de ambas as partes; 2. CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 340.463,97 [trezentos e quarenta mil, quatrocentos e sessenta e três reais e noventa e sete centavos] referentes aos meses de agosto de 2014 [inclusive] até dezembro de 2014 [inclusive], corrigidos monetariamente conforme INPC desde a data do ajuizamento da demanda, e ainda, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. 3. CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 359.266,29 [trezentos e cinquenta e nove mil, duzentos e sessenta e seis reais e vinte e nove centavos], referentes aos meses de janeiro de 2015 [inclusive] até março de 2017 [inclusive], corrigidos monetariamente conforme INPC desde a data do ajuizamento da demanda, e ainda, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. E ainda, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO reconvencional, e assim o faço com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a reconvinda ao pagamento de R$ 856.253,30 [oitocentos e cinquenta e seis mil duzentos e cinquenta e três reais e trinta centavos], corrigidos monetariamente conforme INPC desde, maio de 2018, e ainda, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; bem como os valores que tiver que arcar em outras sentenças trabalhistas de funcionários da reconvinda, desde que comprovado o trânsito e julgado e o desembolso, corrigidos monetariamente conforme INPC desde o pagamento, e ainda, acrescido de juros de mora de 1% ao mês. Compensa-se os créditos e débitos líquidos, vencidos e exigíveis reconhecidos nessa sentença entre as partes, nos termos do art. 368 do Código Civil. Em face da sucumbência recíproca e não equivalente na ação, condeno as partes ao pagamento na proporção de 80% para a parte requerida e 20% para a requerente das custas e despesas processuais. No que se refere aos honorários advocatícios, condeno a parte requerida no pagamento de 80% dos quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 14º, do Código de Processo Civil, ficando vedada a compensação. Por fim, em face da sucumbência na reconvenção, condeno a parte reconvinda ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS-1. N. 0710950-28.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PRETORIANA SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF27741 - EDEMILSON BENEDITO MACEDO COSTA, DF27746 - FABIO DUTRA CABRAL. R: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS. Adv(s).: DF36353 - DOUGLAS MAGNO DE ALMEIDA OLIVEIRA. \PautaForte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1. DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços rescindido por culpa de ambas as partes; 2. CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 340.463,97 [trezentos e quarenta mil, quatrocentos e sessenta e três reais e noventa e sete centavos] referentes aos meses de agosto de 2014 [inclusive] até dezembro de 2014 [inclusive], corrigidos monetariamente conforme INPC desde a data do ajuizamento da demanda, e ainda, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. 3. CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 359.266,29 [trezentos e cinquenta e nove mil, duzentos e sessenta e seis reais e vinte e nove centavos], referentes aos meses de janeiro de 2015 [inclusive] até março de 2017 [inclusive], corrigidos monetariamente conforme INPC desde a data do ajuizamento da demanda, e ainda, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. E ainda, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO reconvencional, e assim o faço com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a reconvinda ao pagamento de R$ 856.253,30 [oitocentos e cinquenta e seis mil duzentos e cinquenta e três reais e trinta centavos], corrigidos monetariamente conforme INPC desde, maio de 2018, e ainda, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; bem como os valores que tiver que arcar em outras sentenças trabalhistas de funcionários da reconvinda, desde que comprovado o trânsito e julgado e o desembolso, corrigidos monetariamente conforme INPC desde o pagamento, e ainda, acrescido de juros de mora de 1% ao mês. Compensa-se os créditos e débitos líquidos, vencidos e exigíveis reconhecidos nessa sentença entre as partes, nos termos do art. 368 do Código Civil. Em face da sucumbência recíproca e não equivalente na ação, condeno as partes ao pagamento na proporção de 80% para a parte requerida e 20% para a requerente das custas e despesas processuais. No que se refere aos honorários advocatícios, condeno a parte requerida no pagamento de 80% dos quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 14º, do Código de Processo Civil, ficando vedada a compensação. Por fim, em face da sucumbência na reconvenção, condeno a parte reconvinda ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS-1. EDITAL N. 0723685-93.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF42704 - ERICA SABRINA LINHARES SIMOES. R: PEDRO FERNANDO CARVALHAES GOUVEA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PENHORA Prazo: 20 (vinte) dias A MMª Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) , processo 0723685-93.2018.8.07.0001 , proposta por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.059.857/0001-87 (EXEQUENTE) em desfavor de PEDRO FERNANDO CARVALHAES GOUVEA - CPF: 042.509.152-04 (EXECUTADO) , cujo objeto é o cumprimento da sentença proferida em 28/06/2018, tendo o seguinte dispositivo - ID 21224330: "Forte em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 1.405,84 (um mil quatrocentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos), com correção monetária pela tabela do TJDFT a partir da emissão da cártula e juros de mora a partir da primeira apresentação. Ante a sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 28/06/2018 às 21h02.", sendo o presente para INTIMAR PEDRO

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FERNANDO CARVALHAES GOUVEA - CPF: 042.509.152-04 (EXECUTADO) , acerca da penhora e respectiva transferência da quantia de R $ 435,46 (quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos) de sua conta do Banco Santander para a conta judicial vinculada aos autos do processo em referência, para pagamento do débito de R$ 6.815,78 (seis mil e oitocentos e quinze reais e setenta e oito centavos) (ID 25834313). O prazo para, querendo, apresentar eventual manifestação é de 5(cinco) dias úteis, contados do término do prazo deste edital (art. 854, § 3º, inc. I e II do CPC 2015). O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado, e de que será nomeado curador especial se houver revelia (art. 525, § 4º do CPC/2015). Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público. Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, Lote 01, Ed. Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, Bl. B, Ala A, Sala 804, Brasília/DF. E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei. . Brasília - DF, 29 de novembro de 2018 14:13:31 . CERTIDÃO N. 0717127-08.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDIWAGNER DE ALMEIDA MARTINS. A: MIRVANIA MONTEIRO ANACLETO MARTINS. Adv(s).: DF14281 - LUIZ GUSTAVO LIMA VIEIRA. R: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A. R: ALPHAVILLE URBANISMO S/A. Adv(s).: DF39800 - FELIPE TURRA SANT ANA, SP207425 - MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA, SP169451 - LUCIANA NAZIMA. Número do processo: 0717127-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EDIWAGNER DE ALMEIDA MARTINS, MIRVANIA MONTEIRO ANACLETO MARTINS RÉU: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A, ALPHAVILLE URBANISMO S/A VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria nº 01, de 2014, abro vista destes autos ao advogado das rés para esclarecer que a procuração id 25991485 encontra-se ilegível. Portanto, traga aos autos o documento legível, a fim de que o pedido possa ser analisado. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 16:08:06. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral N. 0717127-08.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDIWAGNER DE ALMEIDA MARTINS. A: MIRVANIA MONTEIRO ANACLETO MARTINS. Adv(s).: DF14281 - LUIZ GUSTAVO LIMA VIEIRA. R: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A. R: ALPHAVILLE URBANISMO S/A. Adv(s).: DF39800 - FELIPE TURRA SANT ANA, SP207425 - MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA, SP169451 - LUCIANA NAZIMA. Número do processo: 0717127-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EDIWAGNER DE ALMEIDA MARTINS, MIRVANIA MONTEIRO ANACLETO MARTINS RÉU: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A, ALPHAVILLE URBANISMO S/A VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria nº 01, de 2014, abro vista destes autos ao advogado das rés para esclarecer que a procuração id 25991485 encontra-se ilegível. Portanto, traga aos autos o documento legível, a fim de que o pedido possa ser analisado. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 16:08:06. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral N. 0725628-48.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ATRIUM DARGENT. Adv(s).: DF35753 - ANDRE SARUDIANSKY. R: JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Número do processo: 0725628-48.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ATRIUM DARGENT RÉU: JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a sentença id 24638032 foi disponibilizada no DJe em 05/11/2018, às fls. 1266/1267. Nos termos da Portaria nº 01, de 2014, abro vista destes autos ao advogado da ré para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id 25694609. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 16:13:58. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral N. 0701175-86.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: PEDRO HENRIQUE SOUZA MACHADO. Adv(s).: DF43138 - ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR. R: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO. Adv(s).: RJ11045 CANDIDO LUIZ MARIA DE OLIVEIRA BISNETO, RJ094570 - RICARDO BRAJTERMAN, RJ87032 - LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA. T: CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0701175-86.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE SOUZA MACHADO EXECUTADO: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que nos autos digitais nº 0701175-86.2018.8.07.0001 há procuração "Ad Judicia" ID 12724043, em que concede poderes para receber e dar quitação ao advogado Dr. Eliane Pinheiro da Silva, OAB/ RJ 169209. Certifico, ainda, que esses poderes alcançam o Alvará de Levantamento ID 19429829, expedido em 05/07/2018, em nome de Dr(a). Leonardo Moreira Lima, CPF nº 016.755,887-08, OAB/RJ 87032. Nos termos da Portaria 01/2014, fica o patrono da parte ré intimado a imprimir por seus próprios meios a certidão supra assinada eletronicamente e apresentá-la junto com o Alvará mencionado na respectiva instituição financeira para levantamento. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 13:35:34. SANDRO DE SOUZA NEIVA DIRETOR DE SECRETARIA N. 0714334-33.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. Adv(s).: DF58584 - RODRIGO GARCIA REIS, DF39784 - BRUNO NUNES PERES, DF36032 - MARLON RONY FONSECA, DF06909 - RAYSON RIBEIRO GARCIA. R: RAQUEL FIGUEIREDO NEPOMUCENO COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0714334-33.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: RAQUEL FIGUEIREDO NEPOMUCENO COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei o ofício encaminhado pela SEFAZ-DF em resposta ao ofício de ID 24711437. Nos termos da Portaria 01/2014, fica a parte autora intimada sobre o referido ofício. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 15:12:18. JULIANA APARECIDA DE QUEIROZ Servidor Geral N. 0726667-80.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: Bradesco Auto RE Companhia de Seguros. Adv(s).: RJ135753 SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA. R: MANRE - INDUSTRIA DE CIMENTO E ARGAMASSA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726667-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS RÉU: MANRE - INDUSTRIA DE CIMENTO E ARGAMASSA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, recebi o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, referente à parte MANRE - INDUSTRIA DE CIMENTO E ARGAMASSA LTDA - ME , com a informação NÃO EXISTE O Nº INDICADO (ID 26104385). Certifico, ainda, e que o comprovante foi destruído em atenção ao art. 63, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, que determina que o Aviso de Recebimento - AR devolvido sem o efetivo cumprimento não necessitará ser juntado aos autos, bastando que seja certificada a informação prestada pelos Correios quanto ao motivo do não cumprimento. Fica a parte AUTORA intimada a promover o cumprimento da citação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme decisão de ID 24386431. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:56:19. JULIANA APARECIDA DE QUEIROZ Servidor Geral

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10ª Vara Cível de Brasília EXPEDIENTE DO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2018 Juiz de Direito: Jayder Ramos de Araujo Diretor de Secretaria: Ravisio Eduardo Faria Braga Para conhecimento das Partes e devidas Intimações Nº 2008.01.1.043819-0 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: - 20080110438190. R: REMAN SEGURANCA PRIVADA LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Em cumprimento à determinação do MM. Juiz de Direito Titular desta Serventia, certifico e dou fé que o presente processo encontra-se digitalizado e distribuído no sistema PJe, sendo utilizada a numeração única do CNJ - 0063377-92.2008.8.07.0001. Nos termos da Portaria nº 01/2016 e do art. 66, § 1º do Provimento n. 12/2017, ficam as partes intimadas da digitalização do processo e cientificadas de que todos os demais atos processuais, inclusive a juntada de documentos, serão praticados exclusivamente nos autos digitais. De ordem, proceda-se conforme as disposições contidas na Portaria Conjunta n. 99/2016. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 17h05. . Nº 2009.01.1.006191-5 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas, DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: CONCRETA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em cumprimento à determinação do MM. Juiz de Direito Titular desta Serventia, certifico e dou fé que o presente processo encontra-se digitalizado e distribuído no sistema PJe, sendo utilizada a numeração única do CNJ - 0074246-80.2009.8.07.0001. Nos termos da Portaria nº 01/2016 e do art. 66, § 1º do Provimento n. 12/2017, ficam as partes intimadas da digitalização do processo e cientificadas de que todos os demais atos processuais, inclusive a juntada de documentos, serão praticados exclusivamente nos autos digitais. De ordem, proceda-se conforme as disposições contidas na Portaria Conjunta n. 99/2016. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 18h15. . Nº 2014.01.1.168961-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ANTONIO MARCOS FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF043137 - Vanduir José de Lima Júnior, MA010780 - Fabiane Fernandes Teixeira Silva, MA013187 - Wilson Alison de Sousa Freires. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: GIBSON FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: GUTEMBERG FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: GILCIANE FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ESPOLIO DE VANDUIR JOSE DE LIMA JUNIOR. Adv(s).: MA013187 - Wilson Alison de Sousa Freires. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, a fim de viabilizar a expedição do alvará na forma requerida na petição de fls. 492/494, fica a parte autora intimada para que informe a cota-parte cabível aos credores Gilciane, Gibson e Gutemberg. Prazo: 05 dias. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 12h38. . DECISÃO N. 0734533-42.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.. Adv(s).: SP273843 JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. R: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734533-42.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. RÉU: CEB DISTRIBUICAO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por TÓKIO MARINE SEGURADORA S.A em face de CEB Distribuição S.A, tendo em vista a péssima qualidade da energia elétrica fornecida pela ré, que acabou causando danos aos componentes dos bens eletroeletrônicos garantidos pela autora, tornando-os impróprios para uso, o que gerou a necessidade de reparos e substituições. Nos termos do artigo 26, inciso I, da Lei 11.697/2008, compete às Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal processar e julgar as ações em que a CEB Distribuição S/A for parte. ANTE O EXPOSTO, declaro a incompetência absoluta deste juízo e, em consequência, declino da competência em favor de uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal. Providencie, com urgência, a redistribuição. Intime-se. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente N. 0734319-51.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GISELE SILVA PIMENTEL BELL. Adv(s).: DF21419 - MARCIO BEZE. R: HC INCORPORADORA S/A. Adv(s).: DF5297 - LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734319-51.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GISELE SILVA PIMENTEL BELL EXECUTADO: HC INCORPORADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instrua-se o pedido com cópia digitalizada dos seguintes documentos: AR de citação ou certidão de citação lavrada pelo oficial de justiça, uma vez que o mandado de citação de ID. 25626686, refere-se a outro processo. Apresente, ainda, memória atualizada e discriminada do débito, de preferência mediante a utilização da planilha de cálculos disponibilizada no site do TJDFT. Observe-se o disposto no art. 524 do CPC. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. I. JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente N. 0734910-13.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. Adv(s).: SP84206 - MARIA LUCILIA GOMES, SP107414 - AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR. R: ELISANGELA FRAGOSO SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734910-13.2018.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RÉU: ELISANGELA FRAGOSO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de busca e apreensão, lastreada no Decreto-Lei 911/69, em que o demandante busca provimento liminar, para a busca e apreensão imediata do veículo alienado fiduciariamente à parte ré. A mora está devidamente comprovada pela notificação que acompanha a inicial. Assim, presente o requisito legal, previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o qual deverá ficar depositado nas mãos do representante legal da parte autora ou pessoa por esta indicada. Em caso de falta de anotação do gravame no registro do veículo, advirta-se o oficial de justiça de que não deverá proceder à apreensão do veículo caso ele esteja na posse de terceiro. Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus ou, caso queira, para apresentar sua resposta, no prazo de 15 dias. Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte autora para que indique, de forma precisa, o local em que o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69. Expeça-se mandado. Intime-se. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente N. 0724242-80.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE SOUSA. Adv(s).: DF21275 - VALDIR DE CASTRO MIRANDA. R: ADRIANA REZENDE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724242-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE SOUSA RÉU: ADRIANA REZENDE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em consideração a proximidade da data da audiência, que faz com que não haja tempo hábil para que se promova a citação por edital da requerida, cancele-se a audiência designada. No mais, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente a duração razoável do processo e a celeridade, e no intuito de evitar a remarcação sucessiva de 1053

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audiências, deixo de designar nova audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Aguarde-se o prazo do edital. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente SENTENÇA N. 0725328-86.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PRIME FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF34487 - FERNANDA MAIA DE SOUSA KOCH. R: KARINA C. DA SILVA PIZZARIA PRINCIPAL - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.333,33 (um mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a contar da emissão em 18/12/2016 e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da apresentação, dia 19/12/2016 (ID 21913482 ? pág. 02). Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inc. I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, caput e § 2º, do CPC. Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente N. 0725328-86.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PRIME FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF34487 - FERNANDA MAIA DE SOUSA KOCH. R: KARINA C. DA SILVA PIZZARIA PRINCIPAL - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.333,33 (um mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a contar da emissão em 18/12/2016 e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da apresentação, dia 19/12/2016 (ID 21913482 ? pág. 02). Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inc. I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, caput e § 2º, do CPC. Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente CERTIDÃO N. 0708115-25.2018.8.07.0015 - MONITÓRIA - A: BRASAL REFRIGERANTES S/A. Adv(s).: DF29370 - EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, DF37069 - LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, DF54008 - JULIANA QUEIROZ ARAGAO, DF34499 - IGOR DE ARAUJO PERACIO MONTEIRO, DF29816 - TERCIO MOREIRA MOURAO. R: PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA. Adv(s).: DF20226 - SUENY ALMEIDA DE MEDEIROS, DF13558 - JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FERNANDO PARENTE VIEGAS. Adv(s).: DF26030 FERNANDO PARENTE VIEGAS. T: COMITE DE CREDORES - CLASSE TRABALHISTA - PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA. Adv(s).: DF43565 - DELBRA DE SOUSA LIMA. T: COMITE DE CREDORES - CLASSE PRIVILÉGIO ESPECIAL - MEI-ME-EPP - PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA. Adv(s).: DF50583 - JOSE RUBENS CABRAL FILHO. T: COMITE DE CREDORES - CLASSE QUIROGRAFÁRIA - PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA. Adv(s).: DF16966 - DURVAL GARCIA FILHO. T: FERNANDO PARENTE VIEGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DELBRA DE SOUSA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DURVAL GARCIA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE RUBENS CABRAL FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0708115-25.2018.8.07.0015 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Duplicata (4972) AUTOR: BRASAL REFRIGERANTES S/A RÉU: PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 13:10:10. KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral N. 0702362-32.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GERALDO RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF42416 - GREGORY BRITO RODRIGUES. R: MAPFRE VIDA S/A. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. T: RICARDO CASTANHEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0702362-32.2018.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM (7) Assunto: Seguro (9597) AUTOR: GERALDO RODRIGUES DA SILVA RÉU: MAPFRE VIDA S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestar sobre as considerações do perito (ID. 23102856), no prazo comum de 5 dias. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 13:47:53. KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral N. 0702362-32.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GERALDO RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF42416 - GREGORY BRITO RODRIGUES. R: MAPFRE VIDA S/A. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. T: RICARDO CASTANHEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0702362-32.2018.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM (7) Assunto: Seguro (9597) AUTOR: GERALDO RODRIGUES DA SILVA RÉU: MAPFRE VIDA S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestar sobre as considerações do perito (ID. 23102856), no prazo comum de 5 dias. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 13:47:53. KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral N. 0724538-05.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIANA DA SILVA CANELLAS. Adv(s).: DF18251 - RODRIGO NEIVA PINHEIRO, DF32293 - FELIPE RIBEIRO ANDRE. R: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Adv(s).: DF08067 - ROBINSON NEVES FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0724538-05.2018.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM (7) Assunto: Planos de Saúde (6233) AUTOR: MARIANA DA SILVA CANELLAS RÉU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte apelada (Mariana da Silva) intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:50:24. LARISSA RIBEIRO DE MENEZES CARVALHO Servidor Geral DECISÃO N. 0723609-69.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: JOAO DOMINGOS BENTO DA MATA. Adv(s).: DF08835 - GODOFREDO DA SILVA NETO. R: JOSIAS ROCHA GONCALVES. Adv(s).: DF30064 - PAULO ROBERTO DE MATOS JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723609-69.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JOAO DOMINGOS BENTO DA MATA RÉU: JOSIAS ROCHA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória. Logo, a contestação, pelo princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, deve ser recebido como embargos à monitória. Em face da alegação de falsidade e dos novos documentos juntados, intime-se a parte requerida/embargante para que se manifeste em 5 dias. Sem prejuízo, digam as partes sobre as partes que pretendem ainda produzir, indicando o objeto e a finalidade, sob pena de indeferimento. I. JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente 1054

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N. 0723609-69.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: JOAO DOMINGOS BENTO DA MATA. Adv(s).: DF08835 - GODOFREDO DA SILVA NETO. R: JOSIAS ROCHA GONCALVES. Adv(s).: DF30064 - PAULO ROBERTO DE MATOS JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723609-69.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JOAO DOMINGOS BENTO DA MATA RÉU: JOSIAS ROCHA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória. Logo, a contestação, pelo princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, deve ser recebido como embargos à monitória. Em face da alegação de falsidade e dos novos documentos juntados, intime-se a parte requerida/embargante para que se manifeste em 5 dias. Sem prejuízo, digam as partes sobre as partes que pretendem ainda produzir, indicando o objeto e a finalidade, sob pena de indeferimento. I. JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente N. 0708422-55.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LEONARDO DE OLIVEIRA SOARES MONTEIRO. A: DIENLLY CRISTINA MONTEIRO DE ARAUJO SOARES. Adv(s).: DF35055 - CLEYBER CORREIA LIMA, DF55908 - DAVID FERREIRA BERNARDO JUNIOR, DF34801 - RENATO COUTO MENDONCA, DF38161 - ALEX SOUZA DOS SANTOS. R: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708422-55.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO DE OLIVEIRA SOARES MONTEIRO, DIENLLY CRISTINA MONTEIRO DE ARAUJO SOARES EXECUTADO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada, intimada para se manifestar, nos termos da decisão de ID. 25075526, quedou-se inerte. Portanto, considerando a sua conduta atentatória à dignidade da justiça, imponho-lhe o pagamento de multa equivalente a 10% do valor atualizado da execução, o que faço com fulcro no parágrafo único do art. 774 do CPC. Intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada, acrescida da multa, e para se manifestar quanto à ordem não cumprida, bem como para indicar outros bens passíveis de penhora. Não havendo manifestação, fica desde já deferida a suspensão da execução por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, hipótese em que o processo deverá aguardar em arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano da suspensão do processo. Intimem-se. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente N. 0731121-40.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF03558 - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: GEVERSON DE SOUZA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DERMIVAL FERREIRA DA PAIXAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731121-40.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RÉU: GEVERSON DE SOUZA ROCHA, DERMIVAL FERREIRA DA PAIXAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O juízo é competente para a causa. As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas. O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada. Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. A matéria controvertida não está suficientemente elucidada, especialmente a dinâmica do acidente. Não é o caso de inversão do ônus da prova, de forma que caberá à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto à requerida cabe o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito. Defiro a produção de prova oral. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Esclareço, desde já, que as partes deverão apresentar o rol no prazo supra fixado mesmo na hipótese em que a testemunha for comparecer à audiência independentemente de intimação, a fim de que a parte contrária tenha conhecimento prévio do rol para eventual contradita. Os advogados ficam desde já cientes de que deverão providenciar a intimação das testemunhas e juntar o AR (Aviso de Recebimento) até a data da audiência, exceto em relação àquelas que comparecerão espontaneamente. JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente N. 0713523-39.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF13829 - NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. R: FLATONIO JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF18206 - TYAGO PEREIRA BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713523-39.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO RÉU: FLATONIO JOSE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o trânsito em julgado para o cumprimento definitivo da sentença. Caso pretenda o cumprimento provisório, deverá promover nova distribuição, observando as disposições dos artigos 520 a 522 do CPC. Intimem-se. JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente N. 0718787-37.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: L.A MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S. Adv(s).: RJ24281 - LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO. R: ANTONIO RONALDO DE ALENCAR FERNANDES. R: ARMANDO TEIXEIRA PRIMO. R: BERNADETE MAGALHAES TRINDADE. R: DECIO ANTONIO DE SOUZA. R: DIVA ALVES RIBEIRO. R: EBER ROSA BORBA. R: EURIDES FERREIRA DE OLIVEIRA. R: FELISBERTO DE ALMEIDA BORGENS. R: FERNANDO PEREIRA DE JESUS. R: FRANCISCO DE JESUS VERNETTI. R: FRANCISCO LUIZ PACHECO DOS REIS. R: GERSON DA SILVA FREITAS. R: HUMBERTO JESUS DE REZENDE. R: JOAO BATISTA ESMELA CURVO. R: JOSÉ BISMARCK DA COSTA BARACUHY. R: JOSE FERNANDES DA SILVA. R: JOSE FERREIRA DE CARVALHO. R: JOSE FERREIRA DE FREITAS. R: JOSE LOPES DE PAULA. R: JOSÉ MENDES BARCELLOS. R: JOSE RAIMUNDO DA SILVA. R: JÚLIO CÉZAR ARAÚJO JORGE DE MAGALHÃES. R: LAYDE LANNES MOURA. R: LOJOS FERENZ KOKAY. R: LUIZ GUIMARAES DE AZEVEDO. R: MARCIO DE SOUZA. R: M. H. C.. R: MARIA CARMEN DA CUNHA. R: NILO CLEMENTE DE ANDRADE. R: ODILO ANTONIO FRIEDRICH. R: ORLANDINO JOSE GREGORIO. R: POTY REIS. R: ROBERTO PEREIRA DE MELLO. R: RONALDO DE OLIVEIRA FELDMANNN. R: RUTH RODRIGUES ALVIM. R: SANIA FERNANDES DE CASTRO PACHECO. R: SEIVA CHERDMAN CASCON. R: SEVERINO DE MELO ARAUJO. R: VERA MARIA TRENTIN. R: VICENTE BENJAMIM DE ALBUQUERQUE. R: DECIO ANTONIO DE SOUZA. R: MAURICIO MENACHEM PILCZER. R: MIGUEL MENDES DO SANTO. R: OZEIAS ROCHA. R: PEDRO CAGGIANO FILHO. R: SEBASTIAO LOBO. R: TELMO THIRSO CALVET CIDADE. R: VERA MARIA TRENTIN TRINTIN. R: JOSE BARCELLOS. R: MAURICIO MENACHEM PILCZER. R: R. R. R.. Adv(s).: DF1530 - LYCURGO LEITE NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718787-37.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.A MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: ANTONIO RONALDO DE ALENCAR FERNANDES, ARMANDO TEIXEIRA PRIMO, BERNADETE MAGALHAES TRINDADE, DECIO ANTONIO DE SOUZA, DIVA ALVES RIBEIRO, EBER ROSA BORBA, EURIDES FERREIRA DE OLIVEIRA, FELISBERTO DE ALMEIDA BORGENS, FERNANDO PEREIRA DE JESUS, FRANCISCO DE JESUS VERNETTI, FRANCISCO LUIZ PACHECO DOS REIS, GERSON DA SILVA FREITAS, HUMBERTO JESUS DE REZENDE, JOAO BATISTA ESMELA CURVO, JOSÉ BISMARCK DA COSTA BARACUHY, JOSE FERNANDES DA SILVA, JOSE FERREIRA DE CARVALHO, JOSE FERREIRA DE FREITAS, JOSE LOPES DE PAULA, JOSÉ MENDES BARCELLOS, JOSE RAIMUNDO DA SILVA, JÚLIO CÉZAR ARAÚJO JORGE DE MAGALHÃES, LAYDE LANNES MOURA, LOJOS FERENZ KOKAY, LUIZ GUIMARAES DE AZEVEDO, MARCIO DE SOUZA, MARGARI HOMICH CIDADE, MARIA CARMEN DA CUNHA, NILO CLEMENTE DE ANDRADE, ODILO ANTONIO FRIEDRICH, ORLANDINO JOSE GREGORIO, POTY REIS, ROBERTO PEREIRA DE MELLO, RONALDO DE OLIVEIRA FELDMANNN, RUTH RODRIGUES ALVIM, SANIA FERNANDES DE CASTRO PACHECO, SEIVA CHERDMAN CASCON, SEVERINO DE MELO ARAUJO, VERA MARIA TRENTIN, VICENTE BENJAMIM DE ALBUQUERQUE, DECIO ANTONIO DE SOUZA, MAURICIO MENACHEM PILCZER, MIGUEL MENDES DO SANTO, OZEIAS ROCHA, PEDRO CAGGIANO FILHO, SEBASTIAO LOBO, TELMO THIRSO CALVET CIDADE, VERA MARIA 1055

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TRENTIN TRINTIN, JOSE BARCELLOS, MAURICIO MENACHEM PILCZER, RENATO ROQUE RUSCHEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada obstante a limitação inicialmente realizada pelo exequente (R$ 243,78), a responsabilidade pelo pagamento dos honorários que ora se executam são de responsabilidade solidária, conforme já esclarecido na decisão de ID. 21817280. Em razão da quantidade de executados e da natureza alimentar, tanto das verbas bloqueadas quanto da verba executada, houve a limitação da penhora em 30% e, nesse sentido, impugnações à penhora sob o fundamento de que as verbas penhoradas possuem natureza alimentar não prosperam, um vez que os honorários advocatícios constituem exceção à regra da impenhorabilidade de salário. Se, internamente, os executados tivessem realizado a divisão do valor devido pelo número de executados, não haveria incidência de penhoras de valores altos nas contas de apenas alguns dos devedores, uma vez que dos 51 executados, somente 11 sofreram penhoras. Atento às peculiaridades da causa, foi facultado aos executados o depósito dos valores referentes à quota parte de cada um, mas não houve o adimplemento. Assim, mesmo considerando que a execução deve primar pela menor onerosidade do devedor, não é possível impor ao credor o ônus de localizar patrimônio de todos os executados que não possuem saldo em conta corrente, uma vez que impera em seu favor a solidariedade entre os devedores. Nesse sentido, mantenho as penhoras realizadas. Preclusa essa decisão, expeçam-se os alvarás de levantamento, em nome do exequente, das quantias que foram penhoradas, devendo ser observadas as determinações anteriores. Tendo em vista a existência de saldo em favor do exequente, defiro nova penhora via Bacenjud, condicionada à juntada de planilha atualizada do débito, abatidos os valores das penhoras que foram mantidas. Vindo a planilha, remetam-se os autos para realização do bloqueio. Por fim, defiro o pedido de ID.25824394 para a expedição de novo alvará. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente N. 0037361-23.2016.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOANA DARC PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF4659 - JOANA DARC PEREIRA DA SILVA. R: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: DF34602 - REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI. T: JOSE CANDIDO NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037361-23.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOANA DARC PEREIRA DA SILVA RÉU: ITAÚ UNIBANCO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes se manifestaram quanto ao laudo pericial (ID 24249759), porém não apresentaram impugnação quanto aos termos da prova pericial produzida (ID 25273536 e ID 25308688). Assim, reputo concluída a prova pericial. Nos termos do art. 465, §4º, do CPC, expeça-se alvará em favor do perito em relação ao valor remanescente dos seus honorários em consonância à decisão de ID 10747059. Digam as partes se, diante da prova pericial, ainda há interesse na produção de outras provas. Caso positivo, justifique a finalidade, sob pena de indeferimento. Não havendo interesse, retornem os autos conclusos para sentença. I. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente N. 0037361-23.2016.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOANA DARC PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF4659 - JOANA DARC PEREIRA DA SILVA. R: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: DF34602 - REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI. T: JOSE CANDIDO NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037361-23.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOANA DARC PEREIRA DA SILVA RÉU: ITAÚ UNIBANCO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes se manifestaram quanto ao laudo pericial (ID 24249759), porém não apresentaram impugnação quanto aos termos da prova pericial produzida (ID 25273536 e ID 25308688). Assim, reputo concluída a prova pericial. Nos termos do art. 465, §4º, do CPC, expeça-se alvará em favor do perito em relação ao valor remanescente dos seus honorários em consonância à decisão de ID 10747059. Digam as partes se, diante da prova pericial, ainda há interesse na produção de outras provas. Caso positivo, justifique a finalidade, sob pena de indeferimento. Não havendo interesse, retornem os autos conclusos para sentença. I. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente N. 0725043-93.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA MAGALI DOS SANTOS. Adv(s).: DF09614 - PAULO HENRIQUE NUNES DIAS. A: MOZARLEM GOMES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF15214 - EDUARDO ROBERTO STUCKERT NETO, DF3645 - ISRAEL JOSE DA CRUZ SANTANA. R: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA. Adv(s).: DF29296 - LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725043-93.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MAGALI DOS SANTOS, MOZARLEM GOMES DO NASCIMENTO EXECUTADO: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Cumpra-se a decisão de ID 25562494. I. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente N. 0730643-32.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RAMILTON SEIXAS CARDOSO. A: MARGARETH MARCIA COSTA CARDOSO. A: ANTONIO LINO RODRIGUES. A: EDITH ZORTEA MARQUES. A: MARLEI TERESINHA ZORTEA. Adv(s).: DF21701 LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS. R: ALAN NOGUEIRA DA GAMA. R: STHEL NOGUEIRA DA GAMA. Adv(s).: DF03190 - JOSE LUIZ DA CUNHA FILHO. R: SAMARA NOGUEIRA DA GAMA DE MATOS. Adv(s).: DF19999 - PAOLO RICARDO DIAS FERNANDES. R: OSVALDO NOGUEIRA DA GAMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730643-32.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMILTON SEIXAS CARDOSO, MARGARETH MARCIA COSTA CARDOSO, ANTONIO LINO RODRIGUES, EDITH ZORTEA MARQUES, MARLEI TERESINHA ZORTEA EXECUTADO: ALAN NOGUEIRA DA GAMA, STHEL NOGUEIRA DA GAMA, SAMARA NOGUEIRA DA GAMA DE MATOS, OSVALDO NOGUEIRA DA GAMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o bloqueio BACENJUD, cuja pesquisa foi realizada em 02/05/2018, utilizando-se exclusivamente o CPF da executada SAMARA NOGUEIRA DA GAMA DE MATOS, foi frutífero, e que o Banco BRB informou que ela manteve conta conjunta com seu marido até 10/05/2018 (ID 25151915), revela-se que somente metade da quantia bloqueada pode responder por essa execução, a fim de se preservar a meação do seu cônjuge, notadamente porque não se trata de dívida constituída em favor da unidade familiar. Portanto, após a preclusão desta decisão, defiro a expedição, em favor do credor, de metade do valor encontrado na referida conta, enquanto o remanescente deverá ser restituído, mediante ofício, à conta atualmente de titularidade exclusiva do cônjuge de SAMARA. Indefiro a renovação da pesquisa de bens via sistema BACENJUD em nome do marido da executada SAMARA, uma vez que ele não integra a lide e, mesmo casado pelo regime de comunhão parcial com a devedora, a dívida que ensejou a propositura da presente ação refere-se ao espólio do genitor dela, portanto, incomunicável. Tendo em vista que não houve a regularização da representação processual do executado OSVALDO NOGUEIRA DA GAMA, mesmo após intimado para tanto, o processo prosseguirá à sua revelia. Intime-se o credor para que indique bens para a satisfação da dívida perseguida nos autos, no prazo de 05 dias. Na oportunidade, apresente planilha atualizada com a exclusão dos valores já levantados. I. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente N. 0717930-88.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EDILTON LOBATO GAMA. Adv(s).: DF21029 - EDILTON LOBATO GAMA. R: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF23353 - ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO, DF34804 - PRISCILA MARIA MOREIRA NOVA DA COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717930-88.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: EDILTON LOBATO GAMA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da manifestação da parte autora (ID 25915146), intime-se a parte ré para que esclareça, no prazo de 5 dias, se a planilha com o valor das mensalidades do plano de saúde juntada no documento de ID 25337859 corresponde, especificamente, ao contrato do requerente. Em caso negativo, apresente a planilha com os valores das mensalidades atinentes ao contrato firmado entre as partes. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente 1056

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N. 0023170-07.2015.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - A: VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. A: PROLOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF56187 - GIOVANNI SIMAO DA SILVA JUNIOR, DF30459 - CAIO DE ABREU JAYME GUIMARAES. R: SANDRO DE QUEIROZ BORGES. Adv(s).: DF41350 - ALESSANDRO DOMINGOS DA CONCEICAO. R: ANTONIA MARIA AGUIAR DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ATUAL OCUPANTE DO IMÓVEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0023170-07.2015.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RÉU: SANDRO DE QUEIROZ BORGES, ANTONIA MARIA AGUIAR DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O oficial de justiça diligenciou na Rua 4, Quadra 4, Lote 30, Parque Esplanada V, Valparaíso-GO, relatando que se trata de imóvel não edificado, repleto de resto de materiais recicláveis e muito lixo, deixando, com isso, de avaliar o valor locatício por falta de parâmetros comparativos (ID 24620434). Ocorre que a diligência supracitada foi realizada em endereço diverso ao indicado no mandado de avaliação, qual seja Rua 5, Quadra 4, Parque Esplanada V, Valparaíso de Goiás/GO (ID 17976886 e ID 23409191), sendo que este endereço corresponde à localização que consta no auto de imissão na posse, sendo relatado na descrição a existência de terreno com casa edificada e suas devidas características (ID 18571295). Assim, renove-se a expedição do mandado de avaliação do imóvel localizado no endereço Rua 5, Quadra 4, Parque Esplanada V, Valparaíso de Goiás/GO. Para tanto, instrua-se o referido mandado com os telefones de contato dos exequentes (ID 17168698), de modo a obter, caso necessário, a exata localização do referido bem. I. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente N. 0019449-18.2013.8.07.0001 - PETIÇÃO CÍVEL - A: banco santander (brasil) s.a. Adv(s).: DF2057 - PAULO JOAQUIM DE ARAUJO. R: JOSE RIBAMAR PAIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0019449-18.2013.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A REQUERIDO: JOSE RIBAMAR PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ação tramitou, inicialmente, perante a 17ª Vara Cível de Brasília. Portanto, aquele juízo está prevento para processar e julgar a ação cognitiva. Redistribua-se. I. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente N. 0722084-52.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ILACIR FERREIRA. Adv(s).: DF14759 - VLADIMIR FERNANDES MENDONCA COSTA. R: banco santander (brasil) s.a. Adv(s).: SP221386 - HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, RN1853 - ELISIA HELENA DE MELO MARTINI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722084-52.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ILACIR FERREIRA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o advogado do executado que consta no cadastro do SISTJ não é o mesmo que está constando neste processo eletrônico, certifique-se, por cautela, sobre a regularidade do cadastramento do advogado. Após, nova conclusão. I. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente N. 0705754-77.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF37322 - LICIA GUIMARAES MARQUES NASCIMENTO. R: ANTONIO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IGOR RUAS ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CPC COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705754-77.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA RÉU: ANTONIO FERREIRA DA SILVA, IGOR RUAS ALMEIDA, CPC COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o requerido IGOR RUAS ALMEIDA recebeu a citação pessoal do réu CPC COMERCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA-ME, realizada por oficial de justiça (ID 23644250), tendo, inclusive, recebido a contrafé e exarado ciência no mandado, reputo válida a sua citação. À parte autora para que se manifeste quanto à petição de ID 19381335. Após, venham os autos conclusos para sentença. Int. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente N. 0719923-06.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CAPRICHO IMOVEIS LTDA - EPP. Adv(s).: DF27923 - GALINOS DEMETRIUS CONTOYANNIS. R: EDNEIDE ARAUJO DUTRA. Adv(s).: DF27211 - MONICA OLIVEIRA DE LACERDA ABREU, DF53924 GABRIEL DUTRA PIETRICOVSKY DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719923-06.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAPRICHO IMOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: EDNEIDE ARAUJO DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As pesquisas ao alcance deste juízo para a localização de bens da parte executada foram realizadas, sem qualquer sucesso (BACENJUD, eRIDF e RENAJUD). Nesse sentido, reconheço que foram esgotados os meios à disposição para a identificação de bens passíveis de constrição, razão pela qual autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda. O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso". Concluída a pesquisa, intime-se a parte credora do resultado e para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias. Não havendo manifestação ou caso a parte desconheça bens passíveis de penhora, fica desde já deferida a suspensão da execução por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano da suspensão do processo. Intime-se. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente N. 0037176-53.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GLAUBER BOFF. Adv(s).: DF53097 - JOAO MATHEUS GOULART DE ABREU CATTA PRETA, DF33576 - MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA. A: GLAUCIA BOFF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. R: JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA. R: JFE 70 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. R: JFE 73 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. R: JFE 67 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. R: MNR 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. R: JFE 42 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE SA. R: JFE 68 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. R: ALFA PORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: GASTER PARTICIPACOES S/A.. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037176-53.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUBER BOFF, GLAUCIA BOFF EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA, JFE 70 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, JFE 73 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, JFE 67 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, MNR 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, JFE 42 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE SA, JFE 68 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, ALFA PORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, GASTER PARTICIPACOES S/A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em que alega omissão e erro material na decisão de ID 25531824, por ter deixado de incluir as empresas JFE 73 Empreendimentos Imobiliários e GASTER Participações S/A. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador. A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio. Assiste razão ao exequente, visto que, em virtude de erro material, a decisão embargada não englobou todas as empresas incluídas no pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Esclareço, porém, que a empresa JFE 73 1057

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Empreendimentos Imobiliários já tinha sido incluída nas pesquisas de bens (ID 25868235 - Pág. 5), de modo que somente deverão ser realizadas as pesquisas de bens da empresa GASTER Participações S/A. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para incluir na decisão de ID 25531824 as empresas JFE 73 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e GASTER PARTICIPAÇÕES S/A. Proceda-se às pesquisas de bens da empresa GASTER Participações S/A. Realizadas as pesquisas, dê-se vista às partes e, após, aguarde-se o julgamento final do Agravo de Instrumento. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente N. 0717606-98.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BOA VISTA SERVIÇOS S.A.. Adv(s).: SP168204 - HELIO YAZBEK. R: VIVER TOTAL COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717606-98.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOA VISTA SERVIÇOS S.A. EXECUTADO: VIVER TOTAL COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do exequente (ID 25858227). Expeça-se mandado de intimação da executada sobre a penhora realizada via BACENJUD para o endereço indicado na petição de ID 25858227. Concedo o prazo de 05 dias para que a exequente indique bens da executada passíveis de penhora. Não havendo manifestação ou caso a parte desconheça bens da executada, fica desde já deferida a suspensão da execução por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, hipótese em que o processo deverá aguardar em arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano da suspensão do processo. Intimem-se. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente N. 0001552-35.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ORGOMAQ ORGANIZACAO GOIANA DE MAQUINAS LTDA EPP. Adv(s).: DF23455 - DAVI RODRIGUES RIBEIRO. R: LAERCIA ALVES SEVERO DOS SANTOS. Adv(s).: DF47271 - RAYANE DUARTE PEREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0001552-35.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORGOMAQ ORGANIZACAO GOIANA DE MAQUINAS LTDA - EPP EXECUTADO: LAERCIA ALVES SEVERO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença para a satisfação da verba honorária constituída em favor da advogada da parte executada. Contudo, o pedido inicial não ostenta os requisitos indispensáveis ao seu processamento, razão pela qual foi oportunizado à patrona da parte executada que apresentasse memória atualizada e discriminada do débito e recolhesse as custas referentes à fase de cumprimento de sentença (ID. 22231905) Nada obstante, ela não cumpriu essa determinação, consoante certidão de ID. 23631989. Concedeu-se nova oportunidade para regularização e novamente não foram atendidas as determinações deste juízo, conforme decisão de ID. 23670318. Assim, considerando que a parte não instruiu o pedido de cumprimento de sentença de maneira satisfatória, arquive-se o processo, facultando-se o seu desarquivamento a qualquer tempo para prosseguimento. I. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente N. 0708603-22.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCIANO DE SOUSA DIAS. Adv(s).: DF34339 - EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO RHODES CENTER III. Adv(s).: DF26318 - INGRHID CAROLINE MADOZ PINHEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708603-22.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO DE SOUSA DIAS EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RHODES CENTER III DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a concordância com o valor depositado e não havendo outros requerimentos, recolha-se as custas finais, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. I. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente N. 0730545-47.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GABRIEL DE ARAUJO MACIEIRA MANZONI. A: THIAGO DE ARAUJO MACIEIRA MANZONI. Adv(s).: DF28544 - THIAGO DE ARAUJO MACIEIRA MANZONI, DF43451 - DENYS DOUGLAS SOARES BARBOZA. R: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. R: GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730545-47.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL DE ARAUJO MACIEIRA MANZONI, THIAGO DE ARAUJO MACIEIRA MANZONI EXECUTADO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RÉU: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de evitar eventual embargos de terceiro, intime-se a parte ré para que informe se o imóvel indicado para a penhora é de sua propriedade ou se já foi alienado a terceiro. Caso o imóvel já tenha sido alienado, deverá a parte ré indicar bens sujeitos a penhora (livres e desembaraçados), sob pena do seu silêncio intencional configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito (art. 774, V e parágrafo único, do CPC). JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente N. 0730545-47.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GABRIEL DE ARAUJO MACIEIRA MANZONI. A: THIAGO DE ARAUJO MACIEIRA MANZONI. Adv(s).: DF28544 - THIAGO DE ARAUJO MACIEIRA MANZONI, DF43451 - DENYS DOUGLAS SOARES BARBOZA. R: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. R: GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730545-47.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL DE ARAUJO MACIEIRA MANZONI, THIAGO DE ARAUJO MACIEIRA MANZONI EXECUTADO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RÉU: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de evitar eventual embargos de terceiro, intime-se a parte ré para que informe se o imóvel indicado para a penhora é de sua propriedade ou se já foi alienado a terceiro. Caso o imóvel já tenha sido alienado, deverá a parte ré indicar bens sujeitos a penhora (livres e desembaraçados), sob pena do seu silêncio intencional configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito (art. 774, V e parágrafo único, do CPC). JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente N. 0730545-47.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GABRIEL DE ARAUJO MACIEIRA MANZONI. A: THIAGO DE ARAUJO MACIEIRA MANZONI. Adv(s).: DF28544 - THIAGO DE ARAUJO MACIEIRA MANZONI, DF43451 - DENYS DOUGLAS SOARES BARBOZA. R: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. R: GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730545-47.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL DE ARAUJO MACIEIRA MANZONI, THIAGO DE ARAUJO MACIEIRA MANZONI EXECUTADO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RÉU: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de evitar eventual embargos de terceiro, intime-se a parte ré para que informe se o imóvel indicado para a penhora é de sua propriedade ou se já foi alienado a terceiro. Caso o imóvel já tenha sido alienado, deverá a parte ré indicar bens sujeitos a penhora (livres e desembaraçados), sob pena do seu silêncio intencional configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito (art. 774, V e parágrafo único, do CPC). JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

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N. 0719334-14.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DALMO JOSUE DO AMARAL NETO. Adv(s).: DF21259 - MAURO SERGIO BARBOSA. R: LUIGI SILVA MOTA. R: NELI SILVA MOTA MENDES. Adv(s).: DF19360 - FULVIO LEONE DE ARRUDA CHAVES. T: MOACIRA TEGONI GOEDERT. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719334-14.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DALMO JOSUE DO AMARAL NETO EXECUTADO: LUIGI SILVA MOTA, NELI SILVA MOTA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os executados para se manifestarem quanto à petição de ID 25887614. Na oportunidade, apresente a nota fiscal dos bens penhorados na residência de NELI SILVA MOTA MENDES. Prazo: 05 dias. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente N. 0740154-54.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF53017 - JAYRO GABRIEL FONSECA DORNELLES, DF44002 - APOLLO BERNARDES DA SILVA, DF48288 - NARCISO FERNANDES BARBOSA, DF43084 - MARCELO ANDRADE PONCIANO, RS32525 - MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS. R: TIM CELULAR S.A.. Adv(s).: SP119859 - RUBENS GASPAR SERRA, DF50275 - JOAO ANSELMO DOS SANTOS JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740154-54.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA RÉU: TIM CELULAR S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 05 dias para que as partes se manifestem quanto aos esclarecimentos da contadoria de ID 25212326. Decorrido o prazo, façam-se os autos novamente conclusos. I. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente N. 0740154-54.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF53017 - JAYRO GABRIEL FONSECA DORNELLES, DF44002 - APOLLO BERNARDES DA SILVA, DF48288 - NARCISO FERNANDES BARBOSA, DF43084 - MARCELO ANDRADE PONCIANO, RS32525 - MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS. R: TIM CELULAR S.A.. Adv(s).: SP119859 - RUBENS GASPAR SERRA, DF50275 - JOAO ANSELMO DOS SANTOS JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740154-54.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA RÉU: TIM CELULAR S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 05 dias para que as partes se manifestem quanto aos esclarecimentos da contadoria de ID 25212326. Decorrido o prazo, façam-se os autos novamente conclusos. I. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente N. 0032959-93.2016.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EDIMILSON ROSA DA SILVA. Adv(s).: DF37714 - DENIZE FAUSTINO BERNARDO. R: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.. Adv(s).: DF18712 - SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA. R: ROGERIO GOMES DAMASCENO. Adv(s).: DF28549 - YURI GAGARIN DE MATOS LIMA, DF15636 - ELIOR MARCONI FERNANDES CARVALHO PINTO. T: ARLINDO MATTOS DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032959-93.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: EDIMILSON ROSA DA SILVA RÉU: HOME HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA., ROGERIO GOMES DAMASCENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimemse os requeridos para manifestação quanto à nova proposta de honorários apresentada pelo perito médico. Após, tornem conclusos para arbitramento. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente N. 0032959-93.2016.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EDIMILSON ROSA DA SILVA. Adv(s).: DF37714 - DENIZE FAUSTINO BERNARDO. R: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.. Adv(s).: DF18712 - SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA. R: ROGERIO GOMES DAMASCENO. Adv(s).: DF28549 - YURI GAGARIN DE MATOS LIMA, DF15636 - ELIOR MARCONI FERNANDES CARVALHO PINTO. T: ARLINDO MATTOS DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032959-93.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: EDIMILSON ROSA DA SILVA RÉU: HOME HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA., ROGERIO GOMES DAMASCENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimemse os requeridos para manifestação quanto à nova proposta de honorários apresentada pelo perito médico. Após, tornem conclusos para arbitramento. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente N. 0708621-77.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LS&M ASSESSORIA LTDA. Adv(s).: DF25406 - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: TECNOGENE DIAGNOSTICOS MOLECULARES ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO EIRELI - EPP. Adv(s).: DF33851 - SAULO DE OMENA MICHILES. T: ELISIANE NALUCE TAVARES DE LACERDA PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708621-77.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: TECNOGENE DIAGNOSTICOS MOLECULARES ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte exequente para que emende o requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Para tanto, deverá esclarecer os fundamentos de fato e de direito em que se baseia para postular que este cumprimento de sentença alcance o patrimônio de Nivaldo Pereira Alves, que não é titular de nenhuma das empresas individuais de responsabilidade limitada. Prazo: 15 (quinze) dias. JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente N. 0715660-91.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRUNO ARAUJO BARROSO. Adv(s).: DF19760 - MARCIA MARIA ARAUJO CAIRES. R: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA. Adv(s).: SP241959 - VITOR CARVALHO LOPES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715660-91.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO BARROSO EXECUTADO: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O alvará de ID 25523986 (honorários sucumbenciais - R $ 488,68) e o alvará de ID 25523820 (valor principal - R$ 2.769,19) representam na sua soma o valor de R$ 3.257,87. Ademais, na procuração outorgada pelo exequente à sua patrona Dra. Marcia Maria Araujo Caires (OAB/DF 19.760 - ID 18094160) não consta poderes especiais para receber e dar quitação. Acresça-se, ainda, que a parte credora já vinha peticionando no sentido de serem expedidos alvarás distintos em relação ao montante da execução (ID 21661080 e ID 23667185). Assim, indefiro o pedido da parte credora, uma vez que o valor remanescente (R$ 3.257,87) foi liberado de forma correta, ou seja, observando a distribuição dos honorários sucumbenciais (15%) e o valor principal, em consonância à decisão de ID 22747441 e à planilha de ID 21661176. Nos termos da decisão de ID 25656929, aguarde-se o transcurso do prazo em relação à obrigação de fazer. I. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente N. 0012078-66.2014.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BANCO J. SAFRA S.A. Adv(s).: DF38883 - JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR. R: MARCOS ROSAS DEGAUT PONTES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0012078-66.2014.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A RÉU: MARCOS ROSAS DEGAUT PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao autor o prazo improrrogável de 15 dias para que indique o endereço atualizado do requerido ou para que

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requeira, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do processo. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente N. 0735751-42.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRASAL REFRIGERANTES S/A. Adv(s).: DF37069 - LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA. R: PANIFICADORA E CONFEITARIA PARAIBANA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RENATA REGIA RODRIGUES DA COSTA CAETANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SONIA MARIA DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735751-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/ A EXECUTADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA PARAIBANA LTDA - ME, RENATA REGIA RODRIGUES DA COSTA CAETANO, SONIA MARIA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, defiro a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo em relação à sócia Renata Regia Rodrigues da Costa Caetano (CPF nº 029.671.171-37). A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte credora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da referida sócia. Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte credora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. I. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente N. 0716988-56.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALUFLEX INSTALACOES COMERCIAIS LTDA - ME. Adv(s).: DF21741 - FABIO JOSE TORRES CIRAULO. R: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A. Adv(s).: DF23996 - MURILO DE OLIVEIRA ABDO. T: MIRTA CLAUDIA DE SOUZA. Adv(s).: DF46348 - WALEX FABIO DE LIMA CARREIRO. T: WALEX FABIO DE LIMA CARREIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716988-56.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ALUFLEX INSTALACOES COMERCIAIS LTDA - ME RÉU: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, é assegurado ao advogado o levantamento de seus honorários contratuais mediante dedução do valor devido ao seu constituinte, bastando que apresente o seu pedido instruído com o respectivo contrato. No caso em apreço, o advogado FÁBIO JOSÉ TORRES CARAULO, OAB-DF 21.741, comprovou a existência de contrato escrito de prestação de serviços de assessoria jurídica com a empresa autora (ID 25886962), o qual lhe assegura, consoante cláusula 3, o recebimento de 30% em caso de êxito na demanda. O acordo firmado entre as partes e homologado em juízo assegurou, expressamente, o recebimento de R$ 64.800,00 (sessenta e quatro mil e oitocentos reais) a título de honorários em favor do causídico supracitado. Portanto, considerando que a verba honorária constitui direito próprio do advogado, não há como se impor qualquer restrição ao seu recebimento, de sorte que a empresa ré poderá efetivar o depósito dessa parcela diretamente na conta do advogado, conforme ficou consignado no acordo ou, se preferir, mediante depósito judicial, ficando desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor do advogado. Em relação à quantia devida à empresa ALUFLEX, este juízo não detém competência para decidir sobre questões de família, razão pela qual, se não houver nenhum pedido do juízo competente para a reserva de parte do dinheiro cabível à pessoa jurídica, será expedido, após o trânsito em julgado da sentença de ID 25653974, alvará em favor do sócio da empresa. Nesse sentido, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID. 25653974 e expeça-se o alvará de levantamento. Após, remetam-se os autos ao arquivo. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente N. 0716988-56.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALUFLEX INSTALACOES COMERCIAIS LTDA - ME. Adv(s).: DF21741 - FABIO JOSE TORRES CIRAULO. R: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A. Adv(s).: DF23996 - MURILO DE OLIVEIRA ABDO. T: MIRTA CLAUDIA DE SOUZA. Adv(s).: DF46348 - WALEX FABIO DE LIMA CARREIRO. T: WALEX FABIO DE LIMA CARREIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716988-56.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ALUFLEX INSTALACOES COMERCIAIS LTDA - ME RÉU: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, é assegurado ao advogado o levantamento de seus honorários contratuais mediante dedução do valor devido ao seu constituinte, bastando que apresente o seu pedido instruído com o respectivo contrato. No caso em apreço, o advogado FÁBIO JOSÉ TORRES CARAULO, OAB-DF 21.741, comprovou a existência de contrato escrito de prestação de serviços de assessoria jurídica com a empresa autora (ID 25886962), o qual lhe assegura, consoante cláusula 3, o recebimento de 30% em caso de êxito na demanda. O acordo firmado entre as partes e homologado em juízo assegurou, expressamente, o recebimento de R$ 64.800,00 (sessenta e quatro mil e oitocentos reais) a título de honorários em favor do causídico supracitado. Portanto, considerando que a verba honorária constitui direito próprio do advogado, não há como se impor qualquer restrição ao seu recebimento, de sorte que a empresa ré poderá efetivar o depósito dessa parcela diretamente na conta do advogado, conforme ficou consignado no acordo ou, se preferir, mediante depósito judicial, ficando desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor do advogado. Em relação à quantia devida à empresa ALUFLEX, este juízo não detém competência para decidir sobre questões de família, razão pela qual, se não houver nenhum pedido do juízo competente para a reserva de parte do dinheiro cabível à pessoa jurídica, será expedido, após o trânsito em julgado da sentença de ID 25653974, alvará em favor do sócio da empresa. Nesse sentido, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID. 25653974 e expeça-se o alvará de levantamento. Após, remetam-se os autos ao arquivo. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente N. 0716988-56.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALUFLEX INSTALACOES COMERCIAIS LTDA - ME. Adv(s).: DF21741 - FABIO JOSE TORRES CIRAULO. R: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A. Adv(s).: DF23996 - MURILO DE OLIVEIRA ABDO. T: MIRTA CLAUDIA DE SOUZA. Adv(s).: DF46348 - WALEX FABIO DE LIMA CARREIRO. T: WALEX FABIO DE LIMA CARREIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716988-56.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ALUFLEX INSTALACOES COMERCIAIS LTDA - ME RÉU: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, é assegurado ao advogado o levantamento de seus honorários contratuais mediante dedução do valor devido ao seu constituinte, bastando que apresente o seu pedido instruído com o respectivo contrato. No caso em apreço, o advogado FÁBIO JOSÉ TORRES CARAULO, OAB-DF 21.741, comprovou a existência de contrato escrito de prestação de serviços de assessoria jurídica com a empresa autora (ID 25886962), o qual lhe assegura, consoante cláusula 3, o recebimento de 30% em caso de êxito na demanda. O acordo firmado entre as partes e homologado em juízo assegurou, expressamente, o recebimento de R$ 64.800,00 (sessenta e quatro mil e oitocentos reais) a título de honorários em favor do causídico supracitado. Portanto, considerando que a verba honorária constitui direito próprio do advogado, não há como se impor qualquer restrição ao seu recebimento, de sorte que a empresa ré poderá efetivar o depósito dessa parcela diretamente na conta do advogado, conforme ficou consignado no acordo ou, se preferir, mediante depósito judicial, ficando desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor do advogado. Em relação à quantia devida à empresa ALUFLEX, este juízo não detém competência para decidir sobre questões de família, razão pela qual, se não houver nenhum pedido do juízo competente para a reserva de parte do dinheiro cabível à pessoa jurídica, será expedido, após o trânsito em julgado da sentença de ID 25653974, alvará em favor do sócio da empresa. Nesse sentido, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID. 25653974 e expeça-se o

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alvará de levantamento. Após, remetam-se os autos ao arquivo. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente CERTIDÃO N. 0718867-35.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WALDOW & DUTRA ADVOGADOS. Adv(s).: DF27375 NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO, DF21407 - ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA, DF23700 - LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLAO. R: MACROENERGIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SUELY REGINA SANTOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TAYNARA ROSENDO OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0718867-35.2017.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: WALDOW & DUTRA ADVOGADOS EXECUTADO: MACROENERGIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, SUELY REGINA SANTOS DE OLIVEIRA, TAYNARA ROSENDO OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do mandado ID: 25352501 não cumprido, observando-se o último parágrafo da decisão de ID. 23222880. Prazo: 5 dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:31:10. LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral N. 0727779-84.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DIRECAO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. Adv(s).: DF56234 MONALIZA TARGINO FELIX, DF54393 - LARISSA DA SILVA BADU. R: MARCIA AMELIA BRANCO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727779-84.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DIRECAO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA RÉU: MARCIA AMELIA BRANCO SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do mandado não cumprido (ID. 26025645), indicando novo endereço para citação. Prazo: 5 dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:46:07. LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral DECISÃO N. 0708022-41.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LS&M ASSESSORIA LTDA. Adv(s).: DF2816100A - MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA. R: JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708022-41.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o inciso IV do art. 833 do CPC que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. De acordo com o art. 85, §14, do CPC, os honorários advocatícios configuram direito próprio do advogado e possuem natureza alimentar. Com efeito, insere-se nas hipóteses em que, no cumprimento de sentença, admite-se a penhora de percentual da verba salarial. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. PENHORA ON-LINE DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE, DADA A NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA EXECUTADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 649, § 2º, DO CPC/1973. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias" ((REsp 1.365.469/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/6/2013). 2. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais têm natureza alimentícia, sendo, assim, possível a penhora de 30% da verba salarial para seu pagamento. Incidência à hipótese da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 814.440/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017)" No caso em apreço, reputo que a penhora de 30% do salário do executado será útil para a satisfação do crédito exequendo, ao passo que não comprometerá a subsistência do executado. ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de penhora do salário do executado, no montante mensal de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, até o limite do valor dos honorários sucumbenciais devidos, no importe de R$ 746,83 (setecentos e quarenta e seis reais e oitenta e três centavos. Oficie-se ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, localizado no SBN Quadra 02 Bloco C -Edifício Phenícia -CEP: 70.040-020), órgão pagador do executado, informando que os valores deverão ser transferidos para conta judicial à disposição deste juízo. Intimem-se. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente N. 0734811-43.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARTA HELENA RODRIGUES DA CUNHA. Adv(s).: DF37996 - PEDRO HENRIQUE BRAZ SIQUEIRA. R: HOSPITAL SANTA HELENA S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734811-43.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARTA HELENA RODRIGUES DA CUNHA RÉU: HOSPITAL SANTA HELENA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC, tendo em vista o requerimento da parte autora (ID 25896318 - pág. 5). Cite-se. Intimem-se. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente N. 0734879-90.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF13078 - FLAVIA ALVES GOMES BEZERRA. R: ANA CAROLINE GOUVEIA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734879-90.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA RÉU: ANA CAROLINE GOUVEIA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC. Cite-se. Intimem-se. Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida. Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente N. 0734857-32.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: ANTONIA MARIA SPINDOLA ARCE. Adv(s).: DF59724 - DANILO AGUIAR MACEDO DE ALMEIDA. R: MAYLA BEATRIZ COSTA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734857-32.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANTONIA MARIA SPINDOLA ARCE RÉU: MAYLA BEATRIZ COSTA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC). Essa norma coaduna-se com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de 1061

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recursos. Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico. Portanto, à parte autora para que recolha as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos, a hipossuficiência alegada. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício. Intime-se. JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente N. 0734804-51.2018.8.07.0001 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - A: STA - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: GO19985 - ADRIANA TEIXEIRA. R: GELATO QUATTRO COMERCIO DE SORVETES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734804-51.2018.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: STA - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: GELATO QUATTRO COMERCIO DE SORVETES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente de arresto de bens do réu para garantir o pagamento da dívida que possui com a autora no valor de R$ 7.300,00, já incluídos os honorários advocatícios no percentual de 20%. Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por seu turno, o art. 301 do CPC prevê que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. No caso, conforme se extrai das duplicatas que instruem a inicial, as partes mantinham relação comercial de compra e venda de mercadorias, mas desde o mês de outubro, a requerida deixou de honrar seus compromissos, ensejando a propositura da presente ação cautelar antecedente. Embora a autora alegue que a ré esteja praticando atos fraudulentos com o intuito de lesar os credores e que não possui bens de raiz para arcar com as responsabilidades assumidas, não logrou êxito em comprovar o alegado. Nesse contexto, conquanto se reconheça a plausibilidade do direito da autora ao recebimento dos valores a ela devidos, não há elementos que evidenciem o risco ao resultado útil de futuro cumprimento de sentença, tendo em vista que não há nenhum documento que indique que a requerida esteja dissipando ou dilapidando o seu patrimônio ou que não detenha capacidade econômica para suportar eventual condenação em quantia certa. ANTE O EXPOSTO, não atendidos os pressupostos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a apresentação do pedido principal (art. 308 do CPC). Caso não haja manifestação neste prazo, venham os autos conclusos para extinção. Intime-se. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente N. 0733294-03.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: INTERATIVA-DEDETIZACAO, HIGIENIZACAO E CONSERVACAO LTDA. Adv(s).: DF23763 - MICHELLE CRISTHINA DIAS. R: MAIS X TURISMO E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733294-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: INTERATIVA-DEDETIZACAO, HIGIENIZACAO E CONSERVACAO LTDA RÉU: MAIS X TURISMO E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda à inicial. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para que seja expedido ofício ao DETRAN-DF determinando a transferência dos veículos e de todos os débitos que sobre eles recaírem ao réu ou, subsidiariamente, seja o requerido compelido a realizar a transferência perante o DETRAN, tendo em vista o contrato de compra e venda de veículos automotores firmado entre as partes em 14/10/2014 e juntado sob o ID 25061469. Narra a parte autora, em síntese, que: a) alienou 18 ônibus da marca MB1418 ? Comil Svelto à parte ré, mediante contrato de compra e venda de veículos automotores; b) desde então a ré se encontra em posse dos veículos; c) a parte ré jamais realizou o pagamento de qualquer dos encargos inerentes aos veículos, como multas e IPVA; d) até a presente data todos os veículos ainda estão, documentalmente, em nome da autora; e) a autora notificou a ré para que promovesse a transferência dos veículos para seu nome, mas não obteve sucesso. É o breve relato. Decido. Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a parte autora comprovou a venda e a tradição dos bens ao réu que, até a presente data, mesmo após notificado, não cumpriu sua obrigação de promover a transferência dos veículos para seu nome, em obediência ao determinado no art. 123, § 1º do CTB, permanecendo a autora, perante os órgãos competentes, como responsável pelos veículos. Ademais, a parte autora necessita estar em dia com suas obrigações junto ao fisco, uma vez que participa de certames públicos e, caso não efetue o pagamento dos IPVA?s dos veículos vendidos, não conseguirá obter a certidão negativa de débitos junto à Secretaria de Fazenda do DF. Portanto, reconheço a presença de elementos que evidenciam, ao menos nesse juízo de cognição sumária, o direito da parte autora em ter retirado de seu CNPJ a responsabilidade sobre 18 veículos que foram vendidos ao réu e estão na posse dele desde 14/10/2014, data em que ocorreu a tradição. O perigo de dano mostra-se evidente, porquanto os veículos ainda se encontram em nome da parte autora (ID 25063055), a qual responderá pelas infrações praticadas pelo requerido e pelos débitos fiscais. Outrossim, a manutenção dos veículos em nome da autora ensejará o pagamento dos IPVA?s referente ao novo exercício que se aproxima. ANTE O EXPOSTO, satisfeitos os pressupostos legais, defiro o pedido de antecipação de tutela de urgência para determinar ao réu que proceda à transferência da propriedade dos 18 ônibus (ID 25063055) perante o DETRAN-DF, ficando responsável pelos encargos decorrentes da transferência determinada, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Se a parte ré não cumprir a obrigação, será apreciada a possibilidade de expedição de ofício ao DETRAN, a fim de obter o resultado útil equivalente. Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação e mediação, por entender que o acordo nesta fase inicial é improvável. Cite-se a requerida para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia. Intimem-se. Em razão da tutela de urgência, a medida deverá ser cumprida por oficial de justiça. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente CERTIDÃO N. 0716665-51.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RAIMUNDA GOMES DE SOUSA. Adv(s).: DF13398 VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO. R: JORGE LUIZ DE MOURA ANDRADE. Adv(s).: DF06576 - JORGE LUIZ DE MOURA ANDRADE. R: MOURA ANDRADE & ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME. Adv(s).: DF21228 - BRUNO DE ANDRADE SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0716665-51.2018.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) EXEQUENTE: RAIMUNDA GOMES DE SOUSA EXECUTADO: JORGE LUIZ DE MOURA ANDRADE, MOURA ANDRADE & ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME CERTIDÃO Certifico que juntei ofício/documentos encaminhados ao e-mail oficial deste juízo pela Caixa Econômica Federal, conforme documentos anexos. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do referido ofício. Prazo: 5 dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:42:36. HUGO ASSIS SODRÉ Servidor Geral N. 0716665-51.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RAIMUNDA GOMES DE SOUSA. Adv(s).: DF13398 VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO. R: JORGE LUIZ DE MOURA ANDRADE. Adv(s).: DF06576 - JORGE LUIZ DE MOURA ANDRADE. R: MOURA ANDRADE & ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME. Adv(s).: DF21228 - BRUNO DE ANDRADE SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0716665-51.2018.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) EXEQUENTE: RAIMUNDA GOMES DE SOUSA EXECUTADO: JORGE LUIZ DE MOURA ANDRADE, MOURA ANDRADE & ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME CERTIDÃO Certifico que juntei ofício/documentos encaminhados ao e-mail oficial deste juízo pela Caixa Econômica Federal, conforme documentos anexos. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do referido ofício. Prazo: 5 dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:42:36. HUGO ASSIS SODRÉ Servidor Geral 1062

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N. 0716665-51.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RAIMUNDA GOMES DE SOUSA. Adv(s).: DF13398 VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO. R: JORGE LUIZ DE MOURA ANDRADE. Adv(s).: DF06576 - JORGE LUIZ DE MOURA ANDRADE. R: MOURA ANDRADE & ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME. Adv(s).: DF21228 - BRUNO DE ANDRADE SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0716665-51.2018.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) EXEQUENTE: RAIMUNDA GOMES DE SOUSA EXECUTADO: JORGE LUIZ DE MOURA ANDRADE, MOURA ANDRADE & ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME CERTIDÃO Certifico que juntei ofício/documentos encaminhados ao e-mail oficial deste juízo pela Caixa Econômica Federal, conforme documentos anexos. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do referido ofício. Prazo: 5 dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:42:36. HUGO ASSIS SODRÉ Servidor Geral DECISÃO N. 0733514-98.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALESSANDRO CARDOSO NUNES. Adv(s).: DF19816 - DOUGLAS CUNHA DA SILVA, DF07656 - CARLOS ABRAHAO FAIAD. R: WRJ ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733514-98.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ALESSANDRO CARDOSO NUNES RÉU: WRJ ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda a inicial. Trata-se de ação de adjudicação de imóvel, com pedido de tutela de urgência. O requerente defende ser legítimo possuidor dos imóveis sito Avenida Pau Brasil, Lote 05, apartamentos nº 503 e 704, Águas Claras/ DF, em razão de contrato de compra e venda e de permuta celebrado com a parte ré (ID 25177447). Aduz que obteve os referidos apartamentos por meio de contrato de compra e venda e permuta firmado com o requerido, tendo permutado com o réu, para recebimento dos mencionados apartamentos, o imóvel sito no Condomínio Living Park Sul, apartamento número 101, do Bloco J, Lote C, Trecho I, SMAS, Guará. Informa que o requerido foi imitido na posse do imóvel permutado, mas o autor não teve e nem recebeu a posse dos apartamentos prometidos pelo requerido nem, tampouco, poderes para lavrar a escritura. Requereu a antecipação de tutela para que seja determinado que o réu se abstenha de transacionar os imóveis permutados, bem como para que seja deferida ao requerente sua imissão na posse dos referidos imóveis. É o breve relato. Decido. Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse juízo de cognição sumária, extrai-se do contrato de compra e venda e permuta firmado entre as partes que o requerente tinha ciência inequívoca de que as unidades que recebeu em permuta possuíam pendências judiciais e, assim, teria que aguardar a resolução dessas ações para recebê-las. Com efeito, a eficácia do negócio jurídico estava subordinada a evento futuro e incerto, pois as partes não poderiam precisar o prazo necessário para a resolução da ação civil pública e, tampouco, se o resultado seria favorável à construtora. Os imóveis oferecidos pela ré em permuta foram objeto da ação civil pública proposta pelo Ministério Público. Consoante a cópia da sentença acostada pelo autor, houve sentença favorável aos consumidores que adquiriram as referidas unidades. Logo, pelo que foi possível compreender, na ação civil pública foi reconhecido que a construtora ré havia alienado os apartamentos 503 e 704 a terceiros consumidores e, em razão desses negócios, foi liberada a alienação fiduciária que incidia sobre os imóveis, pois não poderiam assegurar o pagamento da dívida da construtora perante o BRB. Este quadro revela que, provavelmente, os apartamentos dados em permuta não mais pertenciam à requerida na época em que eles foram transacionados com a parte autora. Nesse sentido, não há razão jurídica para que se imponha qualquer restrição à venda dos bens, pois os direitos sobre eles, ao que tudo indica, pertencem a terceiros. Nessa mesma linha, não haveria plausibilidade no direito sustentado pela parte autora quanto à sua imissão na posse dos imóveis, sob pena de prejuízo flagrante ao direito de terceiros. ANTE O EXPOSTO, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência. Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação, por entender que o acordo nesta fase inicial é improvável. Cite-se a requerida para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia. Intimem-se. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente N. 0030441-33.2016.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO. Adv(s).: DF20628 - LEONARDO PIMENTA FRANCO, DF21045 - ADRIANA GONCALVES DE DEUS SENA. R: JOSE ABILIO DA SILVA. Adv(s).: DF36122 - GUILHERME DE CAMPOS DINIZ BERNARDES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030441-33.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO RÉU: JOSE ABILIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de conhecimento em que o réu foi obrigado a promover os atos necessários à lavratura de escritura pública de compra e venda e condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Em consulta ao PJe, verifica-se a distribuição do processo 0726688-56.2018.8.07.0001 pela credora Cooperativa, cuja petição inicial claramente pugna tanto pelo cumprimento da obrigação de fazer quanto pela obrigação de pagar quantia certa, estando em regular tramitação. Nos presentes autos, a parte credora não deu início ao cumprimento de sentença, apenas o réu noticiou a impossibilidade de seu cumprimento com a expedição de ofício. Assim, tendo em vista a ausência de pedido formal de cumprimento de sentença nos presentes autos e o protocolamento de pedido com a mesma finalidade, os requerimentos do réu deverão ser formulados no referido processo de cumprimento de sentença. Por conseguinte, defiro o pedido da Cooperativa de ID 24407597 para determinar o retorno dos presentes autos ao arquivo. Antes, porém, traslade-se cópia do ofício ID 23090697 e a respectiva resposta ID 23886132 para os autos de cumprimento de sentença nº 0726688-56.2018.8.07.0001, bem como da petição de ID 241171457, o substabelecimento sem reservas ID 24171463 e o documento ID 24171466, dando vista ao credor para manifestação. Intimem-se. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente N. 0703814-14.2017.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - A: ANA ELIZABETE VIEIRA DOS SANTOS. A: LUIZ TADEU RASIA. Adv(s).: RS25883 - NERI PERIN. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF15460 - ADEMARIS MARIA ANDRADE, DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. T: EUSTAQUIO ANTONIO HONORATO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703814-14.2017.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: ANA ELIZABETE VIEIRA DOS SANTOS, LUIZ TADEU RASIA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o perito para prestar os seguintes esclarecimentos: 1) os valores concedidos pela executada a título de perdão/anistia da dívida/ abatimento negocial ou inscrição em prejuízos, constantes dos demonstrativos de cálculos (IDs. 9941748, 9941755, 9941762, 9941766, 9941777 e 9941786) foram considerados nos cálculos realizados para a apuração de eventual valor pago a maior pela exequente? 2) consta do item 7 do Laudo Pericial a informação no sentido de que ?O ?VALOR DEVIDO?, contido na terceira coluna, referese ao resultado da aplicação do percentual do quadro anterior ?% (AMORTIZAÇÃO/SDO.DEVEDOR)? sobre o saldo devedor recalculado?. Partindo dessa premissa, esclareça: - Qual a razão de se considerar que o VALOR DEVIDO equivale ao valor que deveria ter sido pago pelo exequente, e não o valor total da dívida (SALDO DEVEDOR RECALCULADO)? - Qual a razão de se considerar que o VALOR PAGO é superior ao VALOR DEVIDO, visto que tanto um quanto o outro não equivalem ao SALDO DEVEDOR ATUALIZADO, o qual foi quitado por meio de abatimento negocial, tendo a parte exequente pago apenas um percentual da dívida? - Qual a razão de se utilizar o VALOR PAGO pelo exequente em termos percentuais e, a partir daí, compará-los ao SALDO DEVEDOR e SALDO DEVEDOR ATUALIZADO para se definir eventuais valores pagos a maior, sendo que não houve o desembolso do valor integral da dívida por parte do exequente? 3) conforme o quadro 2 do item 7 do Laudo Pericial, os valores pagos pelo exequente correspondem a um determinado percentual de amortização do saldo devedor (última coluna). Com o SALDO DEVEDOR RECALCULADO, o VALOR PAGO pelo exequente representa um percentual maior de amortização do valor da dívida. Em razão disso, esclareça o motivo pelo qual essa diferença de percentual é considerada como um VALOR A MAIOR PAGO PELO EXEQUENTE 1063

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e, por consequência, passível de devolução, visto que, para a quitação da dívida, foi concedido um abatimento negocial pelo executado, não tendo o exequente desembolsado o SALDO DEVEDOR RECALCULADO em sua totalidade. Prazo: 15 dias. Vindo os esclarecimentos, ouçamse as partes e, em seguida, tornem conclusos. I. JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente CERTIDÃO N. 0708264-63.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: DELICIUS IND E COM DE ALIMENTOS EXPORT E IMPORT LTDA. Adv(s).: DF1530 - LYCURGO LEITE NETO. R: VICTOR LOPES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF46130 - RENATO CARNEIRO PEDROSO. R: ADRIANO LOPES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF25029 - ANA LUCIA CREMA BORGES MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0708264-63.2018.8.07.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo para Uso Próprio (9610) AUTOR: DELICIUS IND E COM DE ALIMENTOS EXPORT E IMPORT LTDA RÉU: VICTOR LOPES DE OLIVEIRA, ADRIANO LOPES DE OLIVEIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 00:38:43. BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral N. 0027313-05.2016.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EMILIANO ALVES AMORIM. Adv(s).: DF36399 - KELLY CRISTINA DOMINGOS ASSUNCAO, DF36474 - MARILIA CARDOSO PEREIRA. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. R: SAGA SUPER CENTER COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF54395 - LEONARDO OLIVEIRA ALBINO. T: JOSE CANDIDO NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0027313-05.2016.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: EMILIANO ALVES AMORIM RÉU: BANCO PAN S.A, SAGA SUPER CENTER COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora/exequente intimada acerca da expedição do Alvará de Levantamento de valores, devendo adotar as providências necessárias junto ao Banco credor com vistas ao levantamento da referida quantia. De ordem, faço os autos conclusos. Brasília/DF, 29/11/2018 10:26 EDIMARA CRISTINA ALVES SILVA Diretor de Secretaria N. 0715024-62.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: OLECI DE SOUSA LOBO. Adv(s).: DF32785 - LILIAN MACEDO GUIMARAES. R: ROBSON MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF25991 - IGOR MENDONCA GONCALVES, DF26032 - GLAUCO RODRIGUES DA SILVA, DF15829 - SERGIO PERES FARIA, DF25532 - LEONARDO LISBOA NUNES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0715024-62.2017.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) EXEQUENTE: OLECI DE SOUSA LOBO EXECUTADO: ROBSON MOREIRA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora/exequente intimada acerca da expedição do Alvará de Levantamento de valores, devendo adotar as providências necessárias junto ao Banco credor com vistas ao levantamento da referida quantia. De ordem, retorno o presente processo eletrônico para o arquivo provisório, conforme decisão de ID 25453308. Brasília/DF, 29/11/2018 10:28 EDIMARA CRISTINA ALVES SILVA Diretor de Secretaria N. 0730487-10.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS PROMITENTES COMPRADORES E MORADORES DO ALTO DO LAGO - ALMA. Adv(s).: DF25515 - FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA. R: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11. Adv(s).: RJ51077 - EVARISTO ORLANDO SOLDAINI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0730487-10.2018.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM (7) Assunto: Assembléia (10466) AUTOR: ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS PROMITENTES COMPRADORES E MORADORES DO ALTO DO LAGO - ALMA RÉU: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 11:53:04. MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral N. 0738324-53.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CIRO MAGNO ABREU DE JESUS. Adv(s).: DF21619 JOSUE TEIXEIRA, DF39766 - ADEMIR PEDRO PEREIRA. R: BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Adv(s).: SP246508 - MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO. R: FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF13973 - RODRIGO DE CASTRO GOMES. T: GUILHERME RIOS DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0738324-53.2017.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM (7) Assunto: Responsabilidade do Fornecedor (6220) AUTOR: CIRO MAGNO ABREU DE JESUS RÉU: BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica o perito nomeado (Guilherme Rios Dias - CPF: 636.288.561-91) intimado a se manifestar acerca da impugnação juntada no ID. 25967209. Prazo: 10 dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:22:00. MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral N. 0024326-93.2016.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUCIANA MARTINEZ GROSSI. Adv(s).: DF24925 - ITALO ANTUNES DA NOBREGA, DF45504 - WERLEY GRANADO JUNQUEIRA. R: PARK SUL INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. T: LUCIO GUIMARAES AMARAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0024326-93.2016.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM (7) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: LUCIANA MARTINEZ GROSSI RÉU: PARK SUL INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica o perito nomeado (Lucio Guimaraes Amaral - CPF 028.341.746-36 ) intimado para se manifestar acerca das petições das partes. Prazo: 10 dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:26:58. MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral N. 0711136-51.2018.8.07.0001 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS - A: FEDERACAO BRASILIENSE DE HOQUEI E PATINACAO. Adv(s).: DF22125 - ARIEL GOMIDE FOINA. R: THIAGO ARAUJO DE RESENDE. R: LUCIO BAPTISTA DE RESENDE. Adv(s).: DF53123 - VICTOR HUGO SOARES COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0711136-51.2018.8.07.0001 Classe: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS (45) Assunto: Responsabilidade dos sócios e administradores (4942) AUTOR: FEDERACAO BRASILIENSE DE HOQUEI E PATINACAO RÉU: THIAGO ARAUJO DE RESENDE, LUCIO BAPTISTA DE RESENDE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 13:21:24. LARISSA RIBEIRO DE MENEZES CARVALHO Servidor Geral SENTENÇA N. 0731655-47.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRUNO REIS ALVES MARTINS. Adv(s).: DF35757 - BRUNO REIS ALVES MARTINS. R: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS 1064

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FRATONI RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731655-47.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO REIS ALVES MARTINS EXECUTADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por BRUNO REIS ALVES MARTINS em face da FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA . Intimada para que promovesse o pagamento voluntário em 15 dias, a parte devedora efetuou o depósito integral da quantia devida. A parte credora, por seu turno, concordou com o valor depositado, conforme petição de ID. 25898474. ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc. II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. Sem honorários. Custas processuais finais pelo devedor. Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará de levantamento da quantia depositada em favor da parte credora (ID. 25866482). Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente CERTIDÃO N. 0718751-92.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF19465 - EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO, DF03558 - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: KEITH RICHARD GOMES DE PAULA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MICHAEL REISMANN GOMES DE PAULA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0718751-92.2018.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RÉU: KEITH RICHARD GOMES DE PAULA, MICHAEL REISMANN GOMES DE PAULA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, bem como em relação à proposta de acordo ofertada. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 13:47:57. LUCIANA DORNELLES WOUTERS SAD Servidor Geral N. 0715173-58.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MATHEUS PAIVA MONTEIRO. A: MARIA CELIA DE JESUS MONTEIRO. Adv(s).: DF52446 - VICTOR REIS DE SANTANA, DF51005 - SINVAL JULIO DE SOUZA. R: OSMAR ANTONIO DANIEL. Adv(s).: DF25120 - RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO, DF27069 - LEONARDO DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO, MT5265/O - SAMIR HAMMOUD, MT11184/O - MOHAMED ALI HAMMOUD. R: CLAUDIO DA CUNHA PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0715173-58.2017.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM (7) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: MATHEUS PAIVA MONTEIRO, MARIA CELIA DE JESUS MONTEIRO RÉU: OSMAR ANTONIO DANIEL, CLAUDIO DA CUNHA PEREIRA CERTIDÃO Às partes para que tomem ciência do código de rastreabilidade da carta precatória expedida. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:07:52. EDIMARA CRISTINA ALVES SILVA Diretor de Secretaria DECISÃO N. 0732890-49.2018.8.07.0001 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - A: MARCELO GUILHERME DE ARO FERREIRA. A: MURILO ALVES DE OLIVEIRA. A: EDIMAR FERNANDES DOS SANTOS. A: SEBASTIAO DIAS DE ABREU. Adv(s).: MG98732 - SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES, DF33501 - CAROLINA ANDRADE SANCHEZ LOBO. R: PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE. Adv(s).: GO33710 - KOWALSKY DO CARMO COSTA RIBEIRO. R: EDUARDO MACHADO E SILVA RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732890-49.2018.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MARCELO GUILHERME DE ARO FERREIRA, MURILO ALVES DE OLIVEIRA, EDIMAR FERNANDES DOS SANTOS, SEBASTIAO DIAS DE ABREU REQUERIDO: PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE, EDUARDO MACHADO E SILVA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, nada a prover. Aguarde-se o pedido principal. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente CERTIDÃO N. 0726168-96.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SOLUTION ORTHOPEDIC EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA. Adv(s).: SP144997 - ADOLPHO LUIZ MARTINEZ. R: INVICTA PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que juntei os resultados das pesquisas de endereço realizadas nos sistemas disponíveis a este juízo. Nos termos da Portaria n° 01/2016, fica a parte autora intimada para que indique novo endereço, conforme decisão de ID. 23471147. DECISÃO N. 0734955-17.2018.8.07.0001 - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - A: TIAGO TORRES DE LIMA BRUM. Adv(s).: DF43507 RODRIGO KING LON CHIA, DF52898 - NARA BENEDETTI NICOLAU BRUM, DF54909 - TIAGO TORRES DE LIMA BRUM. R: TIM CELULAR S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734955-17.2018.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (193) REQUERENTE: TIAGO TORRES DE LIMA BRUM REQUERIDO: TIM CELULAR S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se a parte ré para que junte, em 30 dias, os relatórios de ligações recebidas pelo número de telefone (061) 98212.6848 desde janeiro de 2013 até os dias atuais, com a indicação da data e hora da chamada, o número de origem e o tempo de duração, separados por dia. Haja vista que a Súmula 372 do STJ prevê a não aplicação de multa cominatória para a exibição de documentos, indefiro o pedido de fixação de multa diária pelo descumprimento. Esclareço ao réu, desde já, que este procedimento não admite defesa, conforme art. 382, § 4º, do CPC. Apresentado o documento, independentemente de qualquer juízo de valor, dê-se vista à parte autora e, em seguida, arquivem-se os autos. Observe a requerente que, caso pretenda propor uma ação em decorrência do documento a ser exibido, deverá distribuí-la de forma aleatória (art. 381, § 3º, do CPC). I. JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente CERTIDÃO N. 0008172-97.2016.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JEC COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME. Adv(s).: DF18253 - GILSON CARLOS ELVIRA LOPES, SP90047 - FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA. R: OI MÓVEL S.A. Adv(s).: RJ94605 - FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0008172-97.2016.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) EXEQUENTE: JEC COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME EXECUTADO: OI MÓVEL S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca

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dos cálculos da contadoria, nos termos da Decisão de ID 24282619 Prazo: 5 dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:16:50. KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral N. 0008172-97.2016.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JEC COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME. Adv(s).: DF18253 - GILSON CARLOS ELVIRA LOPES, SP90047 - FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA. R: OI MÓVEL S.A. Adv(s).: RJ94605 - FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0008172-97.2016.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) EXEQUENTE: JEC COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME EXECUTADO: OI MÓVEL S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria, nos termos da Decisão de ID 24282619 Prazo: 5 dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:16:50. KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral N. 0005407-90.2015.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FABIO CARRARO. Adv(s).: GO11818 - FABIO CARRARO. R: RAIMUNDO DOMINGOS DE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: DF28831 - DARLEI ALVES MOREIRA. T: FACULDADE TEOLOGICA MARANATA - FATEMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE EDSON MENDONCA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE EDSON MENDONCA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0005407-90.2015.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) EXEQUENTE: FABIO CARRARO EXECUTADO: RAIMUNDO DOMINGOS DE OLIVEIRA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora/exequente intimada acerca da expedição do Alvará de Levantamento de valores, devendo adotar as providências necessárias junto ao Banco credor com vistas ao levantamento da referida quantia. De ordem, aguarde-se a manifestação do exequente (ID 25912567). Brasília/DF, 29/11/2018 14:22 EDIMARA CRISTINA ALVES SILVA Diretor de Secretaria N. 0733368-57.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JUAREZ DA SILVA AGUIAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LENIR AGUIAR JORGE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0733368-57.2018.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: JUAREZ DA SILVA AGUIAR REPRESENTANTE: LENIR AGUIAR JORGE RÉU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica. Prazo: 15 dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:40:19. EDIMARA CRISTINA ALVES SILVA Diretor de Secretaria N. 0733368-57.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JUAREZ DA SILVA AGUIAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LENIR AGUIAR JORGE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0733368-57.2018.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: JUAREZ DA SILVA AGUIAR REPRESENTANTE: LENIR AGUIAR JORGE RÉU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica. Prazo: 15 dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:40:19. EDIMARA CRISTINA ALVES SILVA Diretor de Secretaria N. 0708823-20.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO JOSE SOARES CAVALCANTE. Adv(s).: DF28921 - JANAINA BARBOSA ARRUDA CELESTINO DE OLIVEIRA. R: ROSANGELA APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCOS ANTONIO ALMEIDA DE BRITTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que a pesquisa realizada no sistema INFOJUD indica que o devedor declarou rendimentos no exercício pesquisado. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada a indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias, nos termos da decisão de ID 25958809. Brasília-DF, 29 de novembro de 2018. KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral N. 0703397-61.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: KLIN PRODUTOS INFANTIS LTDA. Adv(s).: SP201740 PRISCILLA BELIZOTTI DA SILVA. R: ZENEIDE PEREIRA SOARES DA NOBREGA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que restou infrutífera a tentativa de bloqueio BACENJUS. Certifico, ainda, que juntei os resultados da pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e eRIDF. Nos termos da Portaria n° 01/2016, fica o exequente intimado para que se manifeste acerca das pesquisas realizadas, conforme decisão de ID. 258382275. Brasília-DF, 29 de novembro de 2018. HUGO ASSIS SODRÉ Servidor Geral DECISÃO N. 0733810-23.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LIBERTY SEGUROS S/A. Adv(s).: MG99455 - ELTON CARLOS VIEIRA. R: JOSE RIBAMAR FERREIRA. Adv(s).: DF18206 - TYAGO PEREIRA BARBOSA. R: BRASILVEICULOS CIA DE SEGUROS. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. T: MARIA IVONE COELHO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733810-23.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIBERTY SEGUROS S/A EXECUTADO: JOSE RIBAMAR FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda à inicial (ID 25735856, 25735865, 25735870, ID 25842815, ID 25842844, ID 26006965). Retifique-se a autuação para incluir como segunda executada Brasil Veículos Companhia de Seguros (CNPJ nº 01.356.370/0001-81). Cadastre-se, ainda, como procurador desta devedora o advogado Dr. Jacó Carlos Silva Coelho (OAB/DF 23.355 - ID 25345626 - págs 1/7, ID 25345806 e ID 25842815). Intimem-se os executados, via DJE, para que promovam o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação da obrigação, advertindo-a de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Não havendo notícia de pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente, observando-se, para tanto, que existem diferentes valores em face dos executados (ID 25345615 pág. 6). Não havendo sucesso, pesquise-se a existência de bens nos sistemas à disposição do juízo e intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Advirtase a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente N. 0733810-23.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LIBERTY SEGUROS S/A. Adv(s).: MG99455 - ELTON CARLOS VIEIRA. R: JOSE RIBAMAR FERREIRA. Adv(s).: DF18206 - TYAGO PEREIRA BARBOSA. R: BRASILVEICULOS CIA DE SEGUROS. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. T: MARIA IVONE COELHO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder

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Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733810-23.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIBERTY SEGUROS S/A EXECUTADO: JOSE RIBAMAR FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda à inicial (ID 25735856, 25735865, 25735870, ID 25842815, ID 25842844, ID 26006965). Retifique-se a autuação para incluir como segunda executada Brasil Veículos Companhia de Seguros (CNPJ nº 01.356.370/0001-81). Cadastre-se, ainda, como procurador desta devedora o advogado Dr. Jacó Carlos Silva Coelho (OAB/DF 23.355 - ID 25345626 - págs 1/7, ID 25345806 e ID 25842815). Intimem-se os executados, via DJE, para que promovam o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação da obrigação, advertindo-a de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Não havendo notícia de pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente, observando-se, para tanto, que existem diferentes valores em face dos executados (ID 25345615 pág. 6). Não havendo sucesso, pesquise-se a existência de bens nos sistemas à disposição do juízo e intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Advirtase a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente CERTIDÃO N. 0719923-06.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CAPRICHO IMOVEIS LTDA - EPP. Adv(s).: DF27923 - GALINOS DEMETRIUS CONTOYANNIS. R: EDNEIDE ARAUJO DUTRA. Adv(s).: DF27211 - MONICA OLIVEIRA DE LACERDA ABREU, DF53924 GABRIEL DUTRA PIETRICOVSKY DE OLIVEIRA. Certifico e dou fé que a pesquisa realizada no sistema INFOJUD indica que o devedor não declarou rendimentos no exercício pesquisado. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada a indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias, nos termos da decisão de ID 25952429 . Brasília-DF, 29 de novembro de 2018. KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral DECISÃO N. 0023203-70.2010.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA. Adv(s).: DF30848 - KAUE DE BARROS MACHADO. R: ROGERIO PEREIRA TORRES. Adv(s).: RN13383 - CLAUDIA VECHI TORRES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0023203-70.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA EXECUTADO: ROGERIO PEREIRA TORRES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em que alega obscuridade na decisão de ID 22927126, uma vez que determinou a penhora de renda de aluguel do devedor sem indicar qual seria o bem nem o percentual (ID 23517135). Intimado, o credor se manifestou pelo não conhecimento dos embargos de declaração diante da inadequação da via eleita para acolhimento da pretensão do embargante. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador. A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio. No caso em apreço, intimado o devedor, por meio da decisão de ID 21823112, a esclarecer sobre os rendimento declarados em seu imposto de renda, recebidos a título de aluguéis, no valor de R$ 1.890,00 (ID 20746556), este limitou-se a informar que o imóvel localizado na SHIS QI 27, conj. 02, casa 04 foi cedido aos seus filhos, sendo eles os beneficiários do valor referente ao aluguel do imóvel. Assim, claramente levado a erro, este juízo deferiu a penhora dos valores a título de aluguéis declarados no imposto de renda do executado (R$ 1.890,00), acreditando que seria o percentual que cabia ao executado referente ao aluguel do imóvel cedido aos seus filhos, vez que, até então, o devedor não havia juntado o contrato de aluguel (ID 23517173) a que se referia a declaração de valores recebidos, feita em seu imposto de renda. Com efeito, diante do documento de ID 22142112, resta claro que a renda do aluguel do imóvel é de titularidade dos filhos do executado, de forma que não poderão ser penhorados. ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração para aclarar que a penhora dos alugueis incidirá sobre os alugueis dos equipamentos, conforme contrato de ID 23517173 e, de ofício, modificar a decisão de ID 22927126 para que, onde consta "a integralidade dos valor dos alugueis mensais", passe a constar "50% do valor dos alugueis mensais". Comunique-se os locatários do imóvel referente ao contrato de aluguel de ID 22142112 de que a penhora do valor dos alugueis referentes ao imóvel por eles locado não persiste mais, sendo desnecessário o depósito dos valores a título de pagamento de alugueis em juízo. Intime-se o executado para que, no prazo de 05 dias, apresente o endereço do Sr. JEFFERSON CLAYTON CARIDADE, locatário das máquinas e equipamentos do devedor, para possibilitar a expedição de mandado de intimação da penhora dos alugueis. Na oportunidade, manifeste-se quanto a petição de ID 24146129 e indique quais são e onde estão os seus bens, sob pena de seu silêncio ou omissão configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição de multa de até 20% do valor atualizado da execução. I. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente N. 0724823-95.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: VINICIUS RODRIGUES MARTINS. Adv(s).: DF26655 - JOAO SILVERIO CARDOSO. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724823-95.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: VINICIUS RODRIGUES MARTINS RÉU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que informem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o objeto e a finalidade, no prazo de 05 dias. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente N. 0724823-95.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: VINICIUS RODRIGUES MARTINS. Adv(s).: DF26655 - JOAO SILVERIO CARDOSO. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724823-95.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: VINICIUS RODRIGUES MARTINS RÉU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que informem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o objeto e a finalidade, no prazo de 05 dias. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente N. 0710563-13.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JEFFERSON SILVA DE LIMA. Adv(s).: MG99038 - MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO. R: MAPFRE VIDA S/A. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. T: GUSTAVO LARA REZENDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710563-13.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JEFFERSON SILVA DE LIMA RÉU: MAPFRE VIDA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a complexidade da perícia, arbitro, em conformidade com o disposto no art. 465, § 3º, do CPC, os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Intime-se o perito para que esclareça se aceita realizar a perícia 1067

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pelo valor arbitrado. Caso positivo, intime-se a parte ré para que realize o depósito em 5 dias, sob pena de não produção da prova. Em seguida, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, designando dia e hora para examinar o periciando. Int. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente N. 0705248-38.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCELO PERBONI. Adv(s).: DF29296 - LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. R: CALMAC DF VEICULOS LTDA. Adv(s).: SP168812 - CARLOS ROBERTO IBANEZ CASTRO, SP21376 - MILTON LUIZ CUNHA, SP203728 - RICARDO LUIZ CUNHA. R: JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: PE7489 - JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI, PE21449 - MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES. T: ANTONIO PEREIRA DE FARIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705248-38.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARCELO PERBONI RÉU: CALMAC DF VEICULOS LTDA, JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do interesse da parte ré, defiro a complementação da perícia para a identificação das peças que estão gerando o ruído identificado pelo perito. Considerando que essa complementação foi solicitada pela primeira ré, caberá a ela arcar com todos os custos necessários para a complementação da prova. Intime-se o perito para que designe local, dia e hora para a complementação da prova. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente N. 0037793-57.2007.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF53447 - RAYANA KALLYNE GOS SILVA, DF03394 - JOSE WALTER DE SOUSA FILHO. R: MARCO ANTONIO MARCOMINI CAMPOS ME. R: MARCO ANTONIO MARCOMINI CAMPOS. Adv(s).: DF9275 - ROMULO SULZ GONSALVES JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037793-57.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: MARCO ANTONIO MARCOMINI CAMPOS ME, MARCO ANTONIO MARCOMINI CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Banco, sobre a impugnação. Se não houver consenso, haverá a necessidade de nomeação de um perito contador para a realização dos cálculos, os quais são de elevada complexidade. Prazo: 05 dias. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente N. 0037793-57.2007.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF53447 - RAYANA KALLYNE GOS SILVA, DF03394 - JOSE WALTER DE SOUSA FILHO. R: MARCO ANTONIO MARCOMINI CAMPOS ME. R: MARCO ANTONIO MARCOMINI CAMPOS. Adv(s).: DF9275 - ROMULO SULZ GONSALVES JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037793-57.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: MARCO ANTONIO MARCOMINI CAMPOS ME, MARCO ANTONIO MARCOMINI CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Banco, sobre a impugnação. Se não houver consenso, haverá a necessidade de nomeação de um perito contador para a realização dos cálculos, os quais são de elevada complexidade. Prazo: 05 dias. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente N. 0702811-24.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RODRIGO LEITE VIEIRA. Adv(s).: DF35055 - CLEYBER CORREIA LIMA, DF34801 - RENATO COUTO MENDONCA. R: LIBERTY SEGUROS S/A. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. T: ANTONIO PEREIRA DE FARIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702811-24.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RODRIGO LEITE VIEIRA RÉU: LIBERTY SEGUROS S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que alega contradição na decisão de ID 23213225, uma vez que já havia decisão anteriormente proferida determinando que os honorários periciais fossem arcados pela parte ré (ID 16799199). É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador. A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio. Nesse passo, observo que assiste razão à Embargante. A decisão de ID 16799199 foi clara ao determinar que a requerida ficaria responsável pelo adiantamento dos honorários periciais. Em sentido contrário, foi proferida a decisão de ID 23653564, que arbitrou o valor dos honorários periciais em R$ 4.000,00 e determinou que as partes depositassem o valor dos honorários para início dos trabalhos, sem observar que já havia determinação de que o réu ficaria responsável pelo adiantamento dos honorários periciais. Dessa maneira, vislumbro a contradição na decisão embargada, posto que já havia decisão proferida anteriormente em sentido contrário. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, em consonância com a decisão de ID 16799199, confirmar que caberá ao réu o adiantamento dos honorários periciais. Promova-se a intimação do perito, conforme determinado na decisão de ID 23653564. Sem prejuízo, à Secretaria para que observe o determinado na parte final da decisão de ID 15098764. I. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente CERTIDÃO N. 0708972-16.2018.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE VIEIRA DE MATOS. A: MARIA DE LOURDES VIEIRA. Adv(s).: SP190686 - JULIANO CESAR MALDONADO MINGATI, SP284079 - ANTONIO MARCOS GARCIA FERNANDES. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF49460 - JOAO LUIZ NOBRE LOPES. T: EUSTAQUIO ANTONIO HONORATO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0708972-16.2018.8.07.0001 Classe: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (12088) Assunto: DIREITO CIVIL (899) AUTOR: JOSE VIEIRA DE MATOS, MARIA DE LOURDES VIEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestar sobre as considerações do perito, no prazo comum de 5 dias. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 16:16:06. KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral DECISÃO N. 0724727-80.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: THALES DE MELO CASADO. Adv(s).: DF22125 - ARIEL GOMIDE FOINA. R: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: PR25298 - ROSANA JARDIM RIELLA PEDRAO. R: GRAND PREMIER VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF8826 - JACIARA VALADARES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724727-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: THALES DE MELO CASADO EXECUTADO: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, GRAND PREMIER VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a possibilidade de modificação da decisão em face dos embargos de declaração, intimem-se as executadas para que se manifestem, em 5 dias. Na oportunidade, deverão apresentar os comprovantes de eventuais débitos relacionados ao veículo, bem como informar se o veículo foi entregue com a chave reserva e com o DUT preenchido. Se

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houver a juntada de novos documentos, ouça-se novamente o exequente e, por fim, tornem conclusos para decisão. Intime-se. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente N. 0724727-80.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: THALES DE MELO CASADO. Adv(s).: DF22125 - ARIEL GOMIDE FOINA. R: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: PR25298 - ROSANA JARDIM RIELLA PEDRAO. R: GRAND PREMIER VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF8826 - JACIARA VALADARES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724727-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: THALES DE MELO CASADO EXECUTADO: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, GRAND PREMIER VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a possibilidade de modificação da decisão em face dos embargos de declaração, intimem-se as executadas para que se manifestem, em 5 dias. Na oportunidade, deverão apresentar os comprovantes de eventuais débitos relacionados ao veículo, bem como informar se o veículo foi entregue com a chave reserva e com o DUT preenchido. Se houver a juntada de novos documentos, ouça-se novamente o exequente e, por fim, tornem conclusos para decisão. Intime-se. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

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11ª Vara Cível de Brasília INTIMAÇÃO N. 0735759-19.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF26089 - ANA PAULA CHEDID DE OLIVEIRA LIMA. R: ALEXSANDRA RICARDO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735759-19.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RÉU: ALEXSANDRA RICARDO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspendo o feito até o 30/03/2019. Ressalvo que, independente de intimação, deverá o autor se manifestar sobre seu interesse na continuidade do feito, sob pena de se entender por cumprido o acordo, com a consequente extinção pela transação. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito N. 0727688-91.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF26484 - BRUNO GAZZANIGA RIBEIRO. R: SANDRA SOUZA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF30598 - MAX ROBERT MELO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727688-91.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SANDRA SOUZA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proposto o parcelamento do débito nos termos do art. 916, do CPC, o credor não aceitou. Disse que por se tratar de cumprimento de sentença o parcelamento invocado não se aplica e nele não tem interesse. A obrigatoriedade do parcelamento ao credor só se aplica aos títulos extrajudiciais, o que não é o caso dos autos, não podendo ser imposto ao credor que nele não tiver interesse, inclusive nesse sentido decidiu recentemente o egrégio TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. I - Inexiste obrigatoriedade de parcelamento do débito no cumprimento de sentença, art. 916, § 7º, do CPC, e, diante da não concordância da credora, nesse momento processual, o pedido deve ser indeferido. II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.1111630, 07065090720188070000, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/07/2018, Publicado no DJE: 06/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, portanto, o pedido. Intime-se. Após, venham conclusos para prosseguimento. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 23:13:39. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito N. 0727688-91.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF26484 - BRUNO GAZZANIGA RIBEIRO. R: SANDRA SOUZA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF30598 - MAX ROBERT MELO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727688-91.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SANDRA SOUZA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proposto o parcelamento do débito nos termos do art. 916, do CPC, o credor não aceitou. Disse que por se tratar de cumprimento de sentença o parcelamento invocado não se aplica e nele não tem interesse. A obrigatoriedade do parcelamento ao credor só se aplica aos títulos extrajudiciais, o que não é o caso dos autos, não podendo ser imposto ao credor que nele não tiver interesse, inclusive nesse sentido decidiu recentemente o egrégio TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. I - Inexiste obrigatoriedade de parcelamento do débito no cumprimento de sentença, art. 916, § 7º, do CPC, e, diante da não concordância da credora, nesse momento processual, o pedido deve ser indeferido. II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.1111630, 07065090720188070000, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/07/2018, Publicado no DJE: 06/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, portanto, o pedido. Intime-se. Após, venham conclusos para prosseguimento. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 23:13:39. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito DECISÃO N. 0734848-70.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO REAL. Adv(s).: DF40424 BARTOLOMEU SILVA FIGUEIREDO. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734848-70.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO REAL RÉU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recolham-se as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Prazo: 15 dias. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito INTIMAÇÃO N. 0730538-21.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ENEAS CRUZ JUNIOR. Adv(s).: DF16034 - JOAO MARCOS DE WERNECK FARAGE. R: UNIMED SEGURADORA S/A. Adv(s).: SP139482 - MARCIO ALEXANDRE MALFATTI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730538-21.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENEAS CRUZ JUNIOR EXECUTADO: UNIMED SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente informou que a devedora efetuou o pagamento no bojo dos autos físicos n. 2013.01.1.170017-5 antes de ser intimada para cumprimento voluntário e nada mais tem a requerer. Assim sendo, arquivem-.se BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito N. 0730538-21.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ENEAS CRUZ JUNIOR. Adv(s).: DF16034 - JOAO MARCOS DE WERNECK FARAGE. R: UNIMED SEGURADORA S/A. Adv(s).: SP139482 - MARCIO ALEXANDRE MALFATTI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730538-21.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENEAS CRUZ JUNIOR EXECUTADO: UNIMED SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente informou que a devedora efetuou o pagamento no bojo dos autos físicos n. 2013.01.1.170017-5 antes de ser intimada para cumprimento voluntário e nada mais tem a requerer. Assim sendo, arquivem-.se BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito DECISÃO N. 0733259-43.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCO AURELIO PEREIRA GALVAO. A: LILIA OLIVEIRA GALVAO. Adv(s).: DF38453 - VINICIUS NOBREGA COSTA. R: banco santander (brasil) s.a. Adv(s).: SP103587 - JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733259-43.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO AURELIO PEREIRA GALVAO, LILIA OLIVEIRA GALVAO EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte RÉ para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,

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acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Fica a parte RÉ advertida de que, transcorrido sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Transcorrido sem pagamento, venham conclusos. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito N. 0733279-34.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MANOEL CORREIA DOS SANTOS. Adv(s).: DF29244 - LUCIO MARIO DOS SANTOS MACIEL. R: POWER MARKETING PROM E PUBLICIDADE LTDA - EPP. Adv(s).: DF27958 - ANTONIO CESAR DOS REIS MARRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733279-34.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL CORREIA DOS SANTOS EXECUTADO: POWER MARKETING PROM E PUBLICIDADE LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte RÉ para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Fica a parte RÉ advertida de que, transcorrido sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Transcorrido sem pagamento, venham conclusos. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito N. 0717299-47.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: FED NAC SIND TRAB SAUDE TRAB E PREVIDENCIA SOCIAL. Adv(s).: SC9582 LUIS FERNANDO SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717299-47.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FED NAC SIND TRAB SAUDE TRAB E PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda. Intime-se a parte RÉ para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Fica a parte RÉ advertida de que, transcorrido sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Transcorrido sem pagamento, venham conclusos. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito CERTIDÃO N. 0738674-41.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PEDRO XIMENES VASCONCELOS. Adv(s).: DF40756 - JULIO VINICIUS SILVA LEAO. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: GO34945 - RICARDO MIRANDA BONIFACIO E SOUZA, GO32520 - ALEX JOSE SILVA. R: TAVILA APARECIDA DE ASSIS GUIMARAES. Adv(s).: DF29446 - JONATAS MORETH MARIANO, DF41021 DARLAN ALVES FERREIRA HONORIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 818, 8º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 CERTIDÃO Número do processo: 0738674-41.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) Polo Ativo: AUTOR: PEDRO XIMENES VASCONCELOS Polo Passivo: RÉU: INCORPORACAO GARDEN LTDA, TAVILA APARECIDA DE ASSIS GUIMARAES Certifico que recebi os autos do TJDFT com manutenção da sentença e majoração dos honorários advocatícios (ID 26020610). Nos termos da Portaria 1/2016, ao Réu pelo prazo de 5 dias úteis, para eventual pedido de cumprimento de sentença. Após, nada requerido, ao contador para cálculo das custas finais relativas à fase de conhecimento. DANIELLE LIMA DE ARAUJO Documento assinado eletronicamente N. 0738674-41.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PEDRO XIMENES VASCONCELOS. Adv(s).: DF40756 - JULIO VINICIUS SILVA LEAO. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: GO34945 - RICARDO MIRANDA BONIFACIO E SOUZA, GO32520 - ALEX JOSE SILVA. R: TAVILA APARECIDA DE ASSIS GUIMARAES. Adv(s).: DF29446 - JONATAS MORETH MARIANO, DF41021 DARLAN ALVES FERREIRA HONORIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 818, 8º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 CERTIDÃO Número do processo: 0738674-41.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) Polo Ativo: AUTOR: PEDRO XIMENES VASCONCELOS Polo Passivo: RÉU: INCORPORACAO GARDEN LTDA, TAVILA APARECIDA DE ASSIS GUIMARAES Certifico que recebi os autos do TJDFT com manutenção da sentença e majoração dos honorários advocatícios (ID 26020610). Nos termos da Portaria 1/2016, ao Réu pelo prazo de 5 dias úteis, para eventual pedido de cumprimento de sentença. Após, nada requerido, ao contador para cálculo das custas finais relativas à fase de conhecimento. DANIELLE LIMA DE ARAUJO Documento assinado eletronicamente N. 0704808-42.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: DF08622 - JOSE UMBERTO CEZE, DF20221 - RICARDO HUMBERTO CEZE. R: MICHELE DAIANE DE LIMA REIS. Adv(s).: DF27972 - LILIAN LOURENCO SANTANA, DF41540 - POLIANA DE SOUSA LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704808-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA EXECUTADO: MICHELE DAIANE DE LIMA REIS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, manifeste-se o exequente sobre a certidão do oficial de justiça (ID 24781717) no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 19:01:46. DANIELLE LIMA DE ARAUJO Servidor Geral N. 0705529-57.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA. Adv(s).: DF25406 - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: TATIANE ABUD PIMENTEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705529-57.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: TATIANE ABUD PIMENTEL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, manifeste-se o exequente sobre a certidão do oficial de justiça (ID 24793265) no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 19:08:32. DANIELLE LIMA DE ARAUJO Servidor Geral N. 0724714-18.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EMMANUEL JOANNIS GARAKIS. Adv(s).: DF26584 - LUIS ANDRE CRUZ CORREA. R: MARCO ANTONIO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724714-18.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMMANUEL JOANNIS GARAKIS EXECUTADO: MARCO ANTONIO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, manifeste-se o exequente sobre a certidão do oficial de justiça (ID 25164309) no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 19:41:17. DANIELLE LIMA DE ARAUJO Servidor Geral N. 0716604-93.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GONCALVES NETO ENGENHARIA E CONSULTORES ASSOCIADOS S/C LTDA - EPP. Adv(s).: DF23642 - OTAVIO LUIZ ROCHA FERREIRA DOS SANTOS. A: CONSTRUTORA REMO LTDA. Adv(s).: MG86734 -

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DANIEL CIOGLIA LOBAO, MG73319 - OTAVIO TULIO PEDERSOLI ROCHA, MG136936 - ANA LUIZA VEIGA FERREIRA. R: CONSTRUTORA REMO LTDA. Adv(s).: MG86734 - DANIEL CIOGLIA LOBAO, MG136936 - ANA LUIZA VEIGA FERREIRA, MG73319 - OTAVIO TULIO PEDERSOLI ROCHA. R: GONCALVES NETO ENGENHARIA E CONSULTORES ASSOCIADOS S/C LTDA - EPP. Adv(s).: DF23642 - OTAVIO LUIZ ROCHA FERREIRA DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716604-93.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GONCALVES NETO ENGENHARIA E CONSULTORES ASSOCIADOS S/C LTDA - EPP RÉU: CONSTRUTORA REMO LTDA CERTIDÃO Certifico que foram apresentadas CONTESTAÇÃO da RECONVENÇÃO e RÉPLICA da contestação. Fica a parte RÉ intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 20:34:13. DANIELLE LIMA DE ARAUJO N. 0730444-73.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SUZANA LOURENCO SOARES. Adv(s).: DF29616 - PATRICIA SANTOS MACIEL DE OLIVEIRA. A: ESPÓLIO DE EDILOM PATRICIO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.. Adv(s).: SP241959 - VITOR CARVALHO LOPES. R: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DF40077 - PRISCILA ZIADA CAMARGO. R: HOSPITAL SANTA LUZIA. Adv(s).: SP241959 - VITOR CARVALHO LOPES. T: SUZANA LOURENCO SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730444-73.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUZANA LOURENCO SOARES, ESPÓLIO DE EDILOM PATRICIO DE LIMA EXECUTADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., BANCO ITAUCARD S.A., HOSPITAL SANTA LUZIA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, manifeste-se a parte autora sobre o depósito de ID 25214406, falando sobre a satisfação do débito e extinção do feito. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 20:54:02. DANIELLE LIMA DE ARAUJO Servidor Geral N. 0730444-73.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SUZANA LOURENCO SOARES. Adv(s).: DF29616 - PATRICIA SANTOS MACIEL DE OLIVEIRA. A: ESPÓLIO DE EDILOM PATRICIO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.. Adv(s).: SP241959 - VITOR CARVALHO LOPES. R: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DF40077 - PRISCILA ZIADA CAMARGO. R: HOSPITAL SANTA LUZIA. Adv(s).: SP241959 - VITOR CARVALHO LOPES. T: SUZANA LOURENCO SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730444-73.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUZANA LOURENCO SOARES, ESPÓLIO DE EDILOM PATRICIO DE LIMA EXECUTADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., BANCO ITAUCARD S.A., HOSPITAL SANTA LUZIA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, manifeste-se a parte autora sobre o depósito de ID 25214406, falando sobre a satisfação do débito e extinção do feito. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 20:54:02. DANIELLE LIMA DE ARAUJO Servidor Geral N. 0711009-16.2018.8.07.0001 - PETIÇÃO CÍVEL - A: ADVOCACIA VASCONCELOS. Adv(s).: DF29296 - LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. R: NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF45308 - THALITA DE SOUZA COSTA AMARAL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711009-16.2018.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: ADVOCACIA VASCONCELOS RÉU: NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ não apelou. Tendo em vista a juntada da APELAÇÃO de ID 25236829 da parte AUTORA, acompanhada da guia de preparo de ID 25236852, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 20:59:19. DANIELLE LIMA DE ARAUJO Servidor Geral N. 0704318-32.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ELVIS FRANKS FONTENELE DA COSTA. Adv(s).: MG99065 - ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA. R: CARTAO BRB S/A. Adv(s).: DF53123 - VICTOR HUGO SOARES COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704318-32.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ELVIS FRANKS FONTENELE DA COSTA RÉU: CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ não apelou. Tendo em vista a juntada da APELAÇÃO de ID 25269343 da parte AUTORA, sem preparo, pois a referida parte é beneficiária da justiça gratuita, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 21:53:04. DANIELLE LIMA DE ARAUJO Servidor Geral N. 0712688-51.2018.8.07.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: A TENDA EVENTOS E PAISAGISMO EIRELI - ME. A: EBER DINIZ ALVES DE LIMA. Adv(s).: DF42470 - NAJH YUSUF SALEH AHMAD. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712688-51.2018.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: A TENDA EVENTOS E PAISAGISMO EIRELI - ME, EBER DINIZ ALVES DE LIMA RÉU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ não apelou. Tendo em vista a juntada da APELAÇÃO de ID 25293238 da parte AUTORA, acompanhada da guia de preparo de ID 25293253, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 22:14:03. DANIELLE LIMA DE ARAUJO Servidor Geral N. 0725578-56.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA SASSI BURIGO. Adv(s).: DF44202 - NATHALIA DE PAULA BOMFIM, DF50238 - THYAGO RODRIGUES QUEIROZ. R: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725578-56.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA SASSI BURIGO RÉU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ não apelou. Tendo em vista a juntada da APELAÇÃO de ID 25337933 da parte AUTORA, sem preparo, pois a referida parte é beneficiária da justiça gratuita, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 22:44:59. DANIELLE LIMA DE ARAUJO Servidor Geral N. 0723554-55.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ELIANA TOMAS PAES. Adv(s).: DF48468 - VITOR GUEDES DA FONSECA PASSOS, DF36129 - LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS, DF20120 - CECILIA MARIA LAPETINA CHIARATTO AGUILERA, DF15523 - RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS, DF55066 - CAIO DA CUNHA REZENDE. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF46407 - GUSTAVO DIEGO GALVAO FONSECA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723554-55.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ELIANA TOMAS PAES RÉU: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Ante a juntada de contestação e documentos, e nos termos da Portaria nº 01/2016, fica o autor intimado para se manifestar em réplica, no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 23:05:18. DANIELLE LIMA DE ARAUJO Servidor Geral EXPEDIENTE DO DIA 27 DE NOVEMBRO DE 2018 Juiz de Direito: Ernane Fidelis Filho Diretor de Secretaria: Mauro Alves Duarte 1072

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Para conhecimento das Partes e devidas Intimações Nº 2016.01.1.125484-8 - Procedimento Comum - A: ESPOLIO DE GERALDO DE CASTRO. Adv(s).: GO004012 - Eladio Augusto Amorim Mesquita. R: SIMONE NEIVA LIPPI. Adv(s).: DF025120 - Rafael de Alencar Araripe Carneiro. Certifico que, nesta data, juntei APELAÇÃO da parte AUTORA às fls. 217-224, bem como guia de preparo às fls. 225-226. Certifico, ainda, que a parte RÉ não apelou. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Brasília - DF, segunda-feira, 26/11/2018 às 17h41. . Nº 2016.01.1.119358-5 - Imissao na Posse - A: ROMULO FERREIRA ALVARES. Adv(s).: DF012644 - Decio Plinio Chaves. R: WALKY MYRO DE ALMEIDA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s) mandado(s) à(s) fls. 113, tendo o oficial de justiça certificado o cumprimento parcial da diligência de fl. 112. Nos termos da Portaria 1/2016, manifeste-se o autor sobre a referida certidão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Brasília - DF, segunda-feira, 26/11/2018 às 18h42. . DIVERSOS Nº 2005.01.1.082418-0 - Execucao de Sentenca - A: ESPOLIO DE, CARLOS DE OLIVEIRA GOMES. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida, DF08903E - Marcelo Marques de Melo, DF10864E - Tiago Castro da Silva. R: PREVI CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Barros Ottoni. A: CLAUDIO SEBASTIAO CANIZARES. Adv(s).: (.). A: GISELE RASCHER. Adv(s).: (.). A: HELIO DA SILVA FRANCO. Adv(s).: (.). A: JOSE RAIMUNDO GONCALVES DE JESUS. Adv(s).: (.). A: MARIA DE FATIMA PEIXOTO MOREIRA. Adv(s).: (.). A: PAULO RAIMUNDO PASSARINI. Adv(s).: (.). A: PAULO ROBERTO ABREU LIMA. Adv(s).: (.). A: PLINIO MENDOCA . Adv(s).: (.). A: RAUL AFONSO DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: SUZIE DE ASSIS GONCALVES. Adv(s).: DF029011 - Simone Pires Ferreira de Ferreira. QtPar|Fica a parte|Ficam as partes Partes QtPar|intimada|intimadas a providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a retirada QtPar|do alvará de levantamento, que se encontra expedido e guardado|dos respectivos alvarás de levantamento, que se encontram expedidos e guardados em pasta própria. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 08h45. CERTIDÃO - Fica a parte intimada a providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a retirada do alvará de levantamento, que se encontra expedido e guardado em pasta própria. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 09h. . Nº 2014.01.1.094884-0 - Cumprimento de Sentenca - A: MANOEL ADELSON BENICIO. Adv(s).: DF044168 - Andre Luiz Santos Durães. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. QtPar|Fica a parte|Ficam as partes Partes QtPar|intimada| intimadas a providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a retirada QtPar|do alvará de levantamento, que se encontra expedido e guardado| dos respectivos alvarás de levantamento, que se encontram expedidos e guardados em pasta própria. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 08h45. CERTIDÃO - Fica a parte intimada a providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a retirada do alvará de levantamento, que se encontra expedido e guardado em pasta própria. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 09h. . Nº 2011.01.1.140375-0 - Cumprimento de Sentenca - A: YOLANDO ZANIN. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior, DF029778 Juciara Helena Cristina de Souza Barros, SP214154 - Nizia Cristina Tiemi Aoki. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF27474A - Rafael Sganzerla Durand. A: FABIO BENEDITO ZANIN. Adv(s).: (.). A: MIRIAN BENEDITA ZANIN OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: ELAINE BENEDITA ZANIN DE JESUS. Adv(s).: (.). A: ANTONIO LOURENCO NETTO. Adv(s).: (.). A: EDSON BAIDA. Adv(s).: (.). A: EDE APARECIDA MERLO BALDUINO. Adv(s).: (.). A: NEIDE VASERINO FILIE. Adv(s).: (.). A: EDSON FILIE JUNIOR. Adv(s).: (.). A: LUCIEINE STEPHANE FILIE. Adv(s).: (.). A: JACINTO SINHORINI NETO. Adv(s).: (.). A: LENI DA ROCHA. Adv(s).: (.). A: NIVALDO FORTES PERES. Adv(s).: (.). A: PEDRO LUIZ GUAPO. Adv(s).: (.). A: YOLANDA LUCAS VELTRONI. Adv(s).: (.). QtPar|Fica a parte|Ficam as partes Partes QtPar|intimada|intimadas a providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a retirada QtPar|do alvará de levantamento, que se encontra expedido e guardado|dos respectivos alvarás de levantamento, que se encontram expedidos e guardados em pasta própria. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 08h45. CERTIDÃO - Fica a parte intimada a providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a retirada do alvará de levantamento, que se encontra expedido e guardado em pasta própria. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 09h. . Nº 2013.01.1.153346-9 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: PARLANDO ITALIANO CURSOS LIVRES LTDA ME. Adv(s).: DF003765 - Avenir Angelo Rosa Filho. R: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: SP247319 - Carlos Augusto Tortoro Junior. QtPar|Fica a parte|Ficam as partes Partes QtPar|intimada|intimadas a providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a retirada QtPar|do alvará de levantamento, que se encontra expedido e guardado|dos respectivos alvarás de levantamento, que se encontram expedidos e guardados em pasta própria. Brasília DF, terça-feira, 27/11/2018 às 08h45. CERTIDÃO - Fica a parte intimada a providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a retirada do alvará de levantamento, que se encontra expedido e guardado em pasta própria. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 09h. . Nº 2011.01.1.022434-2 - Procedimento Comum - A: ASSIS JOSE DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF019522 - Marcelo Antonio Rodrigues Reis, DF023845 - Luciana Franco Cerqueira. R: FUNDACAO DE PREVIDENCIA EMPREGADOS COMP AGUA ESGOTOS BRASILIA FUNDIAGUA. Adv(s).: DF013414 - Adriano Madeira Ximenes. QtPar|Fica a parte|Ficam as partes Partes QtPar|intimada|intimadas a providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a retirada QtPar|do alvará de levantamento, que se encontra expedido e guardado|dos respectivos alvarás de levantamento, que se encontram expedidos e guardados em pasta própria. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 08h45. CERTIDÃO - Fica a parte intimada a providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a retirada do alvará de levantamento, que se encontra expedido e guardado em pasta própria. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 09h. . Nº 2009.01.1.182784-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MAGALHAES E LINS ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF019437 - Elton Tomaz de Magalhaes, DF029387 - Rafael Ferreira de Castro, DF033357 - Keyla do Nascimento Rocha, DF09032E - Doralice Costa Queiroz. R: JOAS BARBOSA GOMES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: LEONARDO VOLTHIER BARBOSA GOMES. Adv(s).: (.). R: JOAS DE SOUZA GOMES. Adv(s).: (.). QtPar|Fica a parte|Ficam as partes Partes QtPar|intimada|intimadas a providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a retirada QtPar|do alvará de levantamento, que se encontra expedido e guardado|dos respectivos alvarás de levantamento, que se encontram expedidos e guardados em pasta própria. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 08h45. CERTIDÃO - Fica a parte intimada a providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a retirada do alvará de levantamento, que se encontra expedido e guardado em pasta própria. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 09h. . Nº 2013.01.1.092097-3 - Cumprimento de Sentenca - R: ANTONIO RODRIGUES SALOMAO. Adv(s).: DF008079 - Jose Carlos Alves da Silva. A: CONSELHO CONSULTIVO DO CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQS 314. Adv(s).: DF029296 - Luiz Sergio de Vasconcelos Junior, DF035359 - Lucas Martins de Sa Mandel. QtPar|Fica a parte|Ficam as partes Partes QtPar|intimada|intimadas a providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a retirada QtPar|do alvará de levantamento, que se encontra expedido e guardado|dos respectivos alvarás de levantamento, que se encontram expedidos e guardados em pasta própria. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 08h45. CERTIDÃO - Fica a parte intimada a providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a retirada do alvará de levantamento, que se encontra expedido e guardado em pasta própria. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 09h. . PORTARIA

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Nº 2014.01.1.076618-0 - Monitoria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF038136 - Rosangela da Rosa Correa. R: VANUBIA BARBOSA CHAVEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Carta Precatória: Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte solicitante para, no prazo de 15 dias a) promover o recolhimento das custas no juízo deprecado; b) providenciar a digitalização de todas as páginas dos autos que entenda pertinentes para realização do ato, inclusive da própria carta precatória, bem como da guia de custas supra e respectivo comprovante de pagamento; c) entregar os documentos digitalizados acima relacionados em mídia digital (pen drive), em formato PDF, ou pelo endereço eletrônico da Vara : [email protected], no sentido retrato (vertical), A4, observando que cada arquivo não poderá exceder a 3 megabytes. Tudo feito, proceda-se à remessa da Carta Precatória expedida nos autos via malote digital, nos termos do art. 23, da Portaria Conjunta nº 25/2014. Senhor(a) advogado(a), visando a celeridade processual, contamos com sua colaboração no sentido de entregar as petições devidamente perfuradas. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 09h10. . Nº 2014.01.1.139241-4 - Liquidacao Por Artigos - A: AEROTECNICA UNIAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF019960 Tarley Max da Silva. R: ETERC ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF019951 - Luciana Lage Costa, DF026431 - Raquel Otilia de Carvalho Chaves, DF046357 - Aluisio Viveiros Camargo. Nos termos da Portaria nº 1/2016, à(s) parte(s) interessada(s) para retirar(em) o(s) alvará(s) expedido(s), no prazo de 5 (cinco) dias . Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 10h32. . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 2010.01.1.107586-5 - Execucao - A: CURINGA DOS PNEUS LTDA. Adv(s).: DF01530A - Lycurgo Leite Neto. R: JF PNEUS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o resultado positivo da pesquisa RENAJUD, intime-se o credor para que manifeste sobre seu interesse na penhora. Se tiver: a) proceda-se à restrição de transferência, que juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, sobre a penhora para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. Sem manifestação, expeça-se mandado de avaliação. Após, dê-se vista às partes. Se não tiver advogado constituído, intime-se a parte executada da penhora e proceda-se à avaliação. Sem manifestação, à parte credora sobre a avaliação; b) se sob alienação fiduciária, tendo em vista que só é possível a penhora dos direitos creditícios. Informe o exequente os dados do credor fiduciário (nome e endereço). Apresentado, oficie-se requisitando informações sobre a situação do contrato de financiamento do veículo. Com a resposta, intimese a parte exeqüente para informar sobre interesse na penhora dos direitos aquisitivos do veículo. Se interessado, intime-se o executado, que ficará como depositário. Em seguida, não havendo impugnação, intime-se o credor para dizer se tem interesse na adjudicação do contrato; caso não o tenha, ao leilão. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 12h46. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito . Nº 2007.01.1.135061-2 - Ordinaria - A: ANTENOR RAMOS DA SILVA. Adv(s).: DF017998 - Francisco Damasceno Ferreira Neto, DF018841 - Lino de Carvalho Cavalcante, DF031270 - Wanessa Marques Santos. R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF036208 - Barbara Van Der Broocke de Castro, RJ074802 - Ana Tereza Basilio. A: ANTONIO LUIZ MOURA DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: JOAO SABINO LIBERATO. Adv(s).: (.). A: LIGIA DOLORES BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: NORMA SOARES DE FARIA. Adv(s).: (.). A: TEREZILDA GONCALVES DE CARVALHO. Adv(s).: (.). DENUNCIADO A LIDE: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA - TELEBRAS. Adv(s).: DF029024 - Ezielma Braz Ferreira de Oliveira, MG089620 - Julio Cesar do Nascimento. Suspenda-se a expedição da certidão de crédito. Manifeste-se a parte autora com relação à decisão do Superior Tribunal de Justiça noticiada pela ré. Int. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 13h31. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito . Nº 2008.01.1.001293-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PREVI CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO BRASIL. Adv(s).: DF014517 - Renato Lobo Guimaraes. R: JOAREZ DE MOURA. Adv(s).: DF012329 - Gladstom de Lima Donola, DF026126 - Juaci Macedo Correa Junior. INTERESSADA: LUZANIRA ALVES SILVA. Adv(s).: DF024839 - José Maria Alves Silva. A arrematante requer não a reconsideração da decisão, mas o atendimento de outro pedido - a expedição de ofício para obter informações sobre o número do processo do divórcio do executado. De fato, não é cabível a reconsideração, pois a resistência do Oficial revela questão registrária para cuja resposta este juízo não tem competência. Apenas para colaborar com a parte interessada defiro o pedido. Expeça-se ofício solicitando as informações a respeito do número do processo de divórcio do executado. Aguarde-se a suspensão determinada à fl. 543. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 13h27. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito . CERTIDÃO Nº 2015.01.1.036823-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CONSTRUTORA SITIO NOVO LTDA. Adv(s).: DF042335 - Flávio Augusto Fonseca. R: LIVIA MARCIA DE CARVALHO PORTUGAL. Adv(s).: DF000734 - Raul Queiroz Neves, DF003989 - Livia Marcia de Carvalho Portugal. R: FACTORING PLANALTO LTDA. Adv(s).: (.). R: GERALDO VILELA COUTO. Adv(s).: (.). Certifico que juntei aos autos extrato do Banco do Brasil comprovando a transferência de valores da penhora no rosto dos autos 2004.01.1.099627-4. Nos termos da Portaria n. 1/2016, desta Vara, fica o autor intimado a se manifestar de forma específica, requerendo o que entender de direito. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 13h54. . Nº 2014.01.1.048183-9 - Procedimento Comum - A: THIAGO ROBERTO NUNES. Adv(s).: DF035364 - Osvaldo Rabelo de Queiroz. R: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. Adv(s).: SP199877 - Marcelo Pelegrini Barbosa. R: PLANETA VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF016926 Rogerio Augusto Ribeiro de Souza. R: CICAL VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF037785 - Ailton Alves Fernandes. Certifico que foi recebido o Aviso de Recebimento que retornou sem cumprimento, pelo motivo: mudou-se. Nos termos do artigo 63, §3º, do Provimento-Geral da Corregedoria, Biênio 2014-2016, deixo de juntá-lo aos autos. Certifico ainda que coloquei na contracapa dos autos a carta de citação. Faço os presentes autos conclusos. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 14h23. . 17 Nº 1998.01.1.048831-9 - Cumprimento de Sentenca - A: HELENA TAVARES FAUTO LUNA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. R: CAIXA PREV DOS FUNC BANCO BRASIL PREVI. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Barros Ottoni, DF018579 - Carolina Carvalhais Vieira de Melo, DF019273 - Polyanna Ferreira Silva, DF02072E - Christian Brauner de Azevedo, RJ063037 - Paulo Roberto F Langoni. PORTARIA Tendo em vista a devolução dos autos do TJDFT com reforma parcial da sentença de fl. 2344 para fixação de honorários advocatícios, conforme acordãos do TJDFT de fls. 470/2475 e 2498/2508 , e nos da sentença de fl. 2344, ao credor (AUTOR) pelo prazo de 5 dias úteis, sendo certo que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser feito de forma eletrônica, de acordo com as Portarias Conjuntas 85 e 99 de 2016. Após, caso nada seja requerido, os autos devem ser remetidos para expedição dos alvarás determinados na sentença de fls. 2344. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 14h52. . CERTIDÃO Nº 2010.01.1.057445-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: VOETUR OPERADORA TURISTICA LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de Carvalho, DF031602 - Lucas Zabulon de Figueiredo, DF034499 - Igor de Araujo Peracio Monteiro, DF12438E - Priscila Bittencourt 1074

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de Carvalho. R: VOEJA VIAGENS E TURISMO LTDA ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Certifico que decorreu o prazo de suspensão (art. 921, do CPC). Faço os presentes autos conclusos . Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 15h37. Mauro Alves Duarte Diretor de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O prazo de 1 ano de suspensão do curso processual transcorreu sem que encontrassem bens passíveis de penhora. Por isso, arquivem-se os autos em razão da inexistência de bens - §2º, art. 921, NCPC. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 15h37. ERNANE FIDÉLIS FILHO ,Juiz de Direito . 19 Nº 2016.01.1.066385-3 - Procedimento Comum - A: ANA CAROLINA MENDES QUEIROZ CAMPOS. Adv(s).: DF041633 - Paloma de Souza Baldo Scarpellini. R: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF044215 - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa. PORTARIA Tendo em vista a devolução dos autos do TJDFT com manutenção da sentença e majoração dos honorários advocatícios em 12%, conforme acórdão, e nos termos da Portaria 1/2016, ao requerente pelo prazo de 5 dias úteis, sendo certo que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser feito de forma eletrônica, de acordo com as Portarias Conjuntas 85 e 99 de 2016. Após, ao contador para cálculo das custas finais relativas à fase de conhecimento. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 16h14. . Audiencia Nº 2016.01.1.121073-7 - Procedimento Comum - A: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: MS008125 - Lazaro Jose Gomes Junior. R: ALEXSANDRA PEREIRA LIMA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. OUTROS NOMES: GABRIEL FALCAO ROZENWALD. Adv(s).: (.). DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo: 2016.01.1.121073-7 Ação: Procedimento Comum Requerente: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Requerida: ALEXSANDRA PEREIRA LIMA Aos 27 dias do mês de novembro de dois mil dezoito, às 16h30, nesta cidade de Brasília, Capital da República Federativa do Brasil, e na sala de audiência deste Juízo, presente o MM. Juiz de Direito, Dr. ERNANE FIDÉLIS FILHO, e o Assistente de Gabinete adiante declarado, foi aberta a audiência, nos autos da ação em referência. Feito o pregão, a ele responderam o(a) requerente, representado pelo Sr. James Henrique Garcia Pereira, acompanhado(a) de seu(sua) advogado(a), Dr(a). OLAVO PASSOS PINTO COELHO NETO. Presente estava a Defensora Pública Dra. CAROLINE GOMES DE AMARAL BAYMA, atuando como Curadora Especial. ABERTA A AUDIÊNCIA, em seguida, pelo MM. JUIZ FOI PROFERIDA A SEGUINTE DECISÃO: "Manifeste-se o autor sobre a certidão de fl. 109 requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias." Decisão publicada em audiência e dela intimados os presentes. Nada mais havendo, encerro o presente termo. Eu, Lucas Daumas Guizelini, digitei e assino. MM. JUIZ: REQUERENTE: ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: ADVOGADO (A) DO(A) REQUERIDA: . CERTIDAO Nº 2014.01.1.139783-8 - Cumprimento de Sentenca - A: ROMILDA ALVES DE QUEIROZ PAPPA (ESPOLIO DE) e outros. Adv(s).: SP306996 - VINICIUS BERETTA CALVO, SP306996 - Vinicius Beretta Calvo. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. A: GIACOMO MERLINE (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: OLINDO BOMBARDA (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). Certifico que decorreu o prazo sem que a parte ré recolhesse as custas finais de fls. 407//409. Fica o autor intimado para retirar certidão expedida no prazo de 5 dias, pena de arquivamento. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 18h51.. INTIMAÇÃO N. 0719643-98.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A: SERCO - SERVICOS E COBRANCAS LTDA. Adv(s).: MG94654 - GILBERTO LUIZ DE OLIVEIRA ITALAIANA FILHO. R: COBRA TECNOLOGIA S.A.. Adv(s).: DF44276 - FERNANDO GRANVILE, DF44861 - MARCELO ALVES DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719643-98.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (50) AUTOR: SERCO - SERVICOS E COBRANCAS LTDA RÉU: COBRA TECNOLOGIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas as partes a se manifestarem sobre a conexão do feito com a ação nº 0026474-49.2018.8.19.0203 em tramite na 4ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, a parte autora concordou com a conexão e a ré pugnou pela suspensão do feito em razão da decisão do STJ, constante de ID. 25505335. A decisão lançada pelo e. STJ é restrita e não abarca a presente ação. Sendo cabível, portanto, a prática dos atos regulares ao feito. Registra-se o dispositivo da decisão do e. STJ: "Assim, defiro o requerido nas fls. 785-878 para que sejam suspensas a Ação Popular 0034822-56.2018.8.19.0203, a Ação Civil Pública 0034683-07.2018.8.19.0203, ambas da 4ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ (Regional de Jacarepaguá), além da Ação Ordinária 0721012-30.2018.8.07.0001 da 11ª Vara Cível de Brasília, bem como eventuais decisões proferidas nos referidos autos. Designo a 15ª Vara Cível de Brasília/DF para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes relacionadas à validade do ato de revogação do Edital de Credenciamento 2017/00192 (8558) praticado pelo Banco do Brasil, bem como aos contratos firmados pela instituição financeira com a empresa Cobra Tecnologia decorrentes da revogação do referido procedimento licitatório. Inclua-se como juízo suscitado a 11ª Vara Cível do Distrito Federal, em razão da Ação Ordinária 0721012-30.2018.8.07.0001, intimando-a para prestar informações." Assim, considerando os argumentos explanados na decisão de ID. 24691594 e o teor do processo nº 0026474-49.2018.8.19.0203, a presente demanda, de fato, guarda conexão com a ação anulatória de procedimento licitatório, haja vista o objeto em litígio ter relação direta com a pretensão declaratória formulada na inicial (art. 55 do CPC). Há, outrossim, o risco de decisões contraditórias, notadamente, dado que ambas as ações tratam da anulação do procedimento licitatório, mantendo, pois, relação de prejudicialidade (art. 55, § 3º do CPC). Diante deste quadro, os feitos devem ser reunidos, nos termos do artigo 58 do CPC, para decisão simultânea. Ante a distribuição do processo nº 0026474-49.2018.8.19.0203 ter se dado 25/06/2018, há prevenção do juízo da 4ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ (art. 59 do CPC). Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 4ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, a quem os autos deverão ser remetidos, via Distribuição. Promovam-se as anotações e comunicações necessárias. Em seguida, remetam-se os autos ao juízo competente. Junte-se cópia da decisão do e. STJ de ID. 25505335 aos autos do processo nº 0721012-30.2018.8.07.0001, a fim de que se providencie as informações requeridas. Intime-se. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito MANDADO N. 0719643-98.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A: SERCO - SERVICOS E COBRANCAS LTDA. Adv(s).: MG94654 - GILBERTO LUIZ DE OLIVEIRA ITALAIANA FILHO. R: COBRA TECNOLOGIA S.A.. Adv(s).: DF44276 - FERNANDO GRANVILE, DF44861 - MARCELO ALVES DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719643-98.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (50) AUTOR: SERCO - SERVICOS E COBRANCAS LTDA RÉU: COBRA TECNOLOGIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas as partes a se manifestarem sobre a conexão do feito com a ação nº 0026474-49.2018.8.19.0203 em tramite na 4ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, a parte autora concordou com a conexão e a ré pugnou pela suspensão do feito em razão da decisão do STJ, constante de ID. 25505335. A decisão lançada pelo e. STJ é restrita e não abarca a presente

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ação. Sendo cabível, portanto, a prática dos atos regulares ao feito. Registra-se o dispositivo da decisão do e. STJ: "Assim, defiro o requerido nas fls. 785-878 para que sejam suspensas a Ação Popular 0034822-56.2018.8.19.0203, a Ação Civil Pública 0034683-07.2018.8.19.0203, ambas da 4ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ (Regional de Jacarepaguá), além da Ação Ordinária 0721012-30.2018.8.07.0001 da 11ª Vara Cível de Brasília, bem como eventuais decisões proferidas nos referidos autos. Designo a 15ª Vara Cível de Brasília/DF para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes relacionadas à validade do ato de revogação do Edital de Credenciamento 2017/00192 (8558) praticado pelo Banco do Brasil, bem como aos contratos firmados pela instituição financeira com a empresa Cobra Tecnologia decorrentes da revogação do referido procedimento licitatório. Inclua-se como juízo suscitado a 11ª Vara Cível do Distrito Federal, em razão da Ação Ordinária 0721012-30.2018.8.07.0001, intimando-a para prestar informações." Assim, considerando os argumentos explanados na decisão de ID. 24691594 e o teor do processo nº 0026474-49.2018.8.19.0203, a presente demanda, de fato, guarda conexão com a ação anulatória de procedimento licitatório, haja vista o objeto em litígio ter relação direta com a pretensão declaratória formulada na inicial (art. 55 do CPC). Há, outrossim, o risco de decisões contraditórias, notadamente, dado que ambas as ações tratam da anulação do procedimento licitatório, mantendo, pois, relação de prejudicialidade (art. 55, § 3º do CPC). Diante deste quadro, os feitos devem ser reunidos, nos termos do artigo 58 do CPC, para decisão simultânea. Ante a distribuição do processo nº 0026474-49.2018.8.19.0203 ter se dado 25/06/2018, há prevenção do juízo da 4ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ (art. 59 do CPC). Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 4ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, a quem os autos deverão ser remetidos, via Distribuição. Promovam-se as anotações e comunicações necessárias. Em seguida, remetam-se os autos ao juízo competente. Junte-se cópia da decisão do e. STJ de ID. 25505335 aos autos do processo nº 0721012-30.2018.8.07.0001, a fim de que se providencie as informações requeridas. Intime-se. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito INTIMAÇÃO N. 0719643-98.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A: SERCO - SERVICOS E COBRANCAS LTDA. Adv(s).: MG94654 - GILBERTO LUIZ DE OLIVEIRA ITALAIANA FILHO. R: COBRA TECNOLOGIA S.A.. Adv(s).: DF44276 - FERNANDO GRANVILE, DF44861 - MARCELO ALVES DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719643-98.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (50) AUTOR: SERCO - SERVICOS E COBRANCAS LTDA RÉU: COBRA TECNOLOGIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas as partes a se manifestarem sobre a conexão do feito com a ação nº 0026474-49.2018.8.19.0203 em tramite na 4ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, a parte autora concordou com a conexão e a ré pugnou pela suspensão do feito em razão da decisão do STJ, constante de ID. 25505335. A decisão lançada pelo e. STJ é restrita e não abarca a presente ação. Sendo cabível, portanto, a prática dos atos regulares ao feito. Registra-se o dispositivo da decisão do e. STJ: "Assim, defiro o requerido nas fls. 785-878 para que sejam suspensas a Ação Popular 0034822-56.2018.8.19.0203, a Ação Civil Pública 0034683-07.2018.8.19.0203, ambas da 4ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ (Regional de Jacarepaguá), além da Ação Ordinária 0721012-30.2018.8.07.0001 da 11ª Vara Cível de Brasília, bem como eventuais decisões proferidas nos referidos autos. Designo a 15ª Vara Cível de Brasília/DF para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes relacionadas à validade do ato de revogação do Edital de Credenciamento 2017/00192 (8558) praticado pelo Banco do Brasil, bem como aos contratos firmados pela instituição financeira com a empresa Cobra Tecnologia decorrentes da revogação do referido procedimento licitatório. Inclua-se como juízo suscitado a 11ª Vara Cível do Distrito Federal, em razão da Ação Ordinária 0721012-30.2018.8.07.0001, intimando-a para prestar informações." Assim, considerando os argumentos explanados na decisão de ID. 24691594 e o teor do processo nº 0026474-49.2018.8.19.0203, a presente demanda, de fato, guarda conexão com a ação anulatória de procedimento licitatório, haja vista o objeto em litígio ter relação direta com a pretensão declaratória formulada na inicial (art. 55 do CPC). Há, outrossim, o risco de decisões contraditórias, notadamente, dado que ambas as ações tratam da anulação do procedimento licitatório, mantendo, pois, relação de prejudicialidade (art. 55, § 3º do CPC). Diante deste quadro, os feitos devem ser reunidos, nos termos do artigo 58 do CPC, para decisão simultânea. Ante a distribuição do processo nº 0026474-49.2018.8.19.0203 ter se dado 25/06/2018, há prevenção do juízo da 4ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ (art. 59 do CPC). Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 4ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, a quem os autos deverão ser remetidos, via Distribuição. Promovam-se as anotações e comunicações necessárias. Em seguida, remetam-se os autos ao juízo competente. Junte-se cópia da decisão do e. STJ de ID. 25505335 aos autos do processo nº 0721012-30.2018.8.07.0001, a fim de que se providencie as informações requeridas. Intime-se. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito N. 0720587-37.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: LAURA OLIVEIRA DE FARIAS ROCHA. Adv(s).: DF28272 - TATIANA REIS DOMINGUES. A: FUNDACAO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA DA OAB SECAO DF. Adv(s).: DF16460 - JOSE AUGUSTO IVANOSKI. R: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A. Adv(s).: SP304931 - PRISCILLA AKEMI OSHIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720587-37.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: LAURA OLIVEIRA DE FARIAS ROCHA, FUNDACAO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA DA OAB SECAO DF REQUERIDO: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A CERTIDÃO Ante a juntada de contestação (ID 25395316) e documentos, e nos termos da Portaria nº 01/2016, fica o autor intimado para se manifestar em réplica, no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:07:06. LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE Servidor Geral N. 0720587-37.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: LAURA OLIVEIRA DE FARIAS ROCHA. Adv(s).: DF28272 - TATIANA REIS DOMINGUES. A: FUNDACAO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA DA OAB SECAO DF. Adv(s).: DF16460 - JOSE AUGUSTO IVANOSKI. R: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A. Adv(s).: SP304931 - PRISCILLA AKEMI OSHIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720587-37.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: LAURA OLIVEIRA DE FARIAS ROCHA, FUNDACAO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA DA OAB SECAO DF REQUERIDO: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A CERTIDÃO Ante a juntada de contestação (ID 25395316) e documentos, e nos termos da Portaria nº 01/2016, fica o autor intimado para se manifestar em réplica, no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:07:06. LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE Servidor Geral N. 0002974-27.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: KATIUSCIA DE SENA SOUSA MARQUES. Adv(s).: DF41707 KATIUSCIA DE SENA SOUSA MARQUES. R: SALOMAO MENDES DA SILVA. Adv(s).: DF10094 - CARLOS ALBERTO FARIAS COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0002974-27.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATIUSCIA DE SENA SOUSA MARQUES EXECUTADO: SALOMAO MENDES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016 e da decisão de ID 23645315, ante o decurso de prazo, a transferência dos valores e a conversão do bloqueio em penhora, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta. Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará de levantamento. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 08:40:55. LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE Servidor Geral DECISÃO N. 0735101-58.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCELO DE ATAIDE FERREIRA. Adv(s).: DF33872 - ANNY MAJORY OLIVEIRA POVOA SILVA. R: WELBER PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUZIA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível 1076

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de Brasília Número do processo: 0735101-58.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARCELO DE ATAIDE FERREIRA RÉU: WELBER PEREIRA DOS SANTOS, LUZIA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor afirma que ele e réu foram vítimas de estelionato praticado por terceiro que fingia interesse na aquisição de carro anunciado pelo autor, que seria dado em pagamento ao réu que, tal terceiro, afirmava ser seu cunhado; o réu, por sua vez, acessara anuncio falso feito por referido terceiro tendo por objeto o veículo do autor e manifestou interesse no carro. O terceiro, então mandou o réu procurar o autor, mas pedindo a ambos que não se fizesse referência ao que conversara, pedido também feito ao autor. Consumado o negócio, o terceiro mandou cópia de um depósito falso e o réu fez o depósito de quantia em conta indicada por terceiro. Acreditando no primeiro depósito, o autor entregou o veículo ao réu. Constatado o golpe, ambos foram para a Delegacia de Polícia e o veículo foi apreendido. Pede o autor a devolução do veículo. A questão, porém, está afeta à jurisdição criminal. Nesse caso, deve o autor se valer do pedido de restituição de coisa apreendida (art. 118 e seguintes do CPP), razão pela qual indefiro o pedido feito em tutela de urgência, por incompetente, nesse momento, para sua apreciação. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência de CONCILIAÇÃO, na forma do artigo 334 do NCPC Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, NCPC), para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC). Frustada a tentativa de citação, por não ter (em) sido encontrado (s) o (a) (s) réu (é) (s) proceda-se à pesquisa de endereços da parte ré nos sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG. Em sendo localizado endereço diverso, expeça-se mandado de citação inclusive se for o caso por carta precatória. Esgotadas as diligências, intime-se a parte autora para fornecer endereço atualizado ou requerer o que entender de direito. Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, NCPC). Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC). Publique-se. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 12:10:37. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito N. 0711491-61.2018.8.07.0001 - PETIÇÃO CÍVEL - A: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. Adv(s).: DF39784 - BRUNO NUNES PERES, DF06909 - RAYSON RIBEIRO GARCIA. R: DEDILSON NUNES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711491-61.2018.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REQUERIDO: DEDILSON NUNES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Parece-me ser cabível a monitória. Mas, apenas para esclarecimento, informe a autora qual contrato está ainda eficaz, pois dos documentos juntados é possível inferir que parte deles foi celebrada para quitação de contrato anterior, de tal arte que não é possível saber a qual contrato ou contratos o débito remanescente se refere e nem quais parcelas estão sendo cobradas, o que é importante para averiguação da prova escrita juntada e para se proferir um juízo mais seguro sobre a evidência do direito do autor. Instrua-se, ainda, com memória de cálculo (§ 2º, I, do art. 700 do CPC), onde se discriminarão os dados acima mencionados, com a devida explicitação da correção e juros cobrados. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 700, § 4º do CPC). I. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 11:12:55. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito CERTIDÃO N. 0018571-25.2015.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: GISETE MARIA GIUBERTI COUTINHO. Adv(s).: DF44783 - HARRISSON KRAWCZYK, DF19018 - SIMONE CERQUEIRA BATISTA. R: LUIZ CARLOS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018571-25.2015.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GISETE MARIA GIUBERTI COUTINHO RÉU: LUIZ CARLOS DA SILVA CERTIDÃO Ante a juntada de contestação por negativa geral, e nos termos da Portaria nº 01/2016, fica o autor intimado para se manifestar em réplica, informando se há alguma prova que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:16:52. BRUNO BALDUINO BORGES Servidor Geral N. 0729871-35.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DANILLO DE SOUZA LIMA. Adv(s).: DF48199 - JOSE OLIMPIO DO NASCIMENTO NETO. R: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Adv(s).: SP107414 - AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, SP84206 - MARIA LUCILIA GOMES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729871-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILLO DE SOUZA LIMA EXECUTADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA CERTIDÃO Ante a juntada de comprovante de pagamento pela parte executada, e nos termos da Portaria nº1/2016, fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre a satisfação do crédito e a extinção do feito, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:21:53. BRUNO BALDUINO BORGES Servidor Geral EDITAL N. 0721501-67.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: NUNES DOURADO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF24238 - MARIO GOMES DA NOBREGA, DF16386 - FRANCISCO NUNES DOURADO NETO, CE33343 - LIVIA MORAIS LINHARES VITAL. R: ALEXANDRE DE LIMA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DALCILENE SOARES FERREIRA CANUTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EDITAL DE CITAÇÃO ? MONITÓRIA PRAZO: 20 DIAS O Dr(a) ERNANE FIDELIS FILHO, Juiz de Direito da 11ª Vara Cível de Brasília, na forma da Lei, etc...FAZ SABER a a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação MONITÓRIA (40) , Processo 0721501-67.2018.8.07.0001, movida por AUTOR: NUNES DOURADO ADVOGADOS ASSOCIADOS , em desfavor de ALEXANDRE DE LIMA SILVA(743.925.811-87); DALCILENE SOARES FERREIRA CANUTO(013.280.661-42); , que tem por objeto o pagamento da quantia de R$ 22.774,98 (vinte e dois mil e setecentos e setenta e quatro reais e noventa e oito centavos) . E o presente é para CITAR ALEXANDRE DE LIMA SILVA (743.925.811-87), ora em local incerto e não sabido, a fim de que pague, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital, a quantia de R$ 22.774,98 (vinte e dois mil e setecentos e setenta e quatro reais e noventa e oito centavos), atualizada e com os devidos acréscimos legais, observando que caso o faça, ficará isento de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"); ou para que ofereça embargos. Porém, se não houver o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 701, §2º). O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado, e de que será nomeado curador especial se houver revelia (art. 525, § 4º do CPC/2015). Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público. Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, Lote 01, Ed. Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, Bloco B, Ala B, Sala 818, Brasília/DF. E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital em 02 (duas) vias de igual teor, que vai devidamente assinado, publicado e afixado uma cópia em lugar de costume, no mural da vara, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizada ao público externo na internet (http:// www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais a partir do argumento de pesquisa "nome". Certifica, ainda, que este Juízo e Cartório tem sua sede à Praça Municipal, Lote 01, Fórum Milton Sebastião Barbosa, Bloco "B", Ala "B", 8º Andar, Sala 816, funcionando no horário das 12h00 às 19h00, de

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segunda à sexta-feira. Aos 28/11/2018,Mauro Alves Duarte, Diretor de Secretaria, o subscreve. BRASÍLIA-DF , 28 de novembro de 2018 14:19:32. MAURO ALVES DUARTE Diretor de Secretaria Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18072618250142300000019654234 0) MONITORIA - Nunes Dourado x Dalcilene e Alexandre Petição 18072618250154300000019654300 1) PROCURAÇÃO - Nunes Dourado x Dalcilene Procuração/Substabelecimento 18072618250173100000019654664 2) 2 ALTERACAO CONTRATO SOCIAL - NUNES DOURADO ADVOGADOS - VERSÃO PARA PROCESSOS Contrato social 18072618250196900000019654682 3) CONTRATO ASSINADO Contrato 18072618250246600000019654698 4) CARTA DE RENUNCIA Documento de Comprovação 18072618250267600000019654709 GuiaInicial0100946938 - Dalcilene Guia 18072618250278600000019654763 Guia Comprovante de Pagamento de Custas 18072618250290600000019657076 Certidão Certidão 18072619065768700000019660317 Decisão Decisão 18073017451534400000019697750 Decisão Decisão 18073017451534400000019697750 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 18082210555828100000020785373 EMENDA A INICIAL - MONITORIA - Nunes Dourado x Dalcilene e Alexandre Emenda à Inicial 18082210555841900000020785388 Decisão Decisão 18082313285686900000020806727 Decisão Decisão 18082313285686900000020806727 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 18083018550078000000021213632 MANIFESTAÇÃO - MONITÓRIA - Nunes Dourado x Dalcilene e Alexandre Petição 18083018550088600000021213649 SENTENCA 20160110959062 Documento de Comprovação 18083018550105400000021213828 ACORDÃO 1100815 Documento de Comprovação 18083018550118300000021213833 Decisão Decisão 18083116190454700000021244824 Mandado Mandado 18090313073139200000021297768 Mandado Mandado 18090313090211800000021297901 Certidão Certidão 18091713490146700000021863138 Mandado Mandado 18091713581874200000021864839 Certidão Certidão 18092410431601400000022130610 INFOSEG - 07215016720188070001 Devolução de Mandado 18092410431614400000022130665 BacenJud - 07215016720188070001 Documento de Comprovação 18092410431623600000022130669 SIEL - 07215016720188070001 Documento de Comprovação 18092410431632500000022130673 Mandado Mandado 18092514052459000000022198229 Certidão Certidão 18100415485869200000022620898 Certidão Certidão 18100415542584100000022621355 Diligência Diligência 18111212142642800000024123304 Certidão Certidão 18111216325705800000024153997 Certidão Certidão 18111913154481000000024399628 BacenJud - 07215016720188070001 Documento de Comprovação 18111913154497900000024399722 INFOSEG - 07215016720188070001 Documento de Comprovação 18111913154539700000024399716 SIEL - 07215016720188070001 Documento de Comprovação 18111913154547000000024399711 Mandado Mandado 18111914061014900000024405426 Petição Petição 18112610294198200000024771742 MANIFESTAÇÃO - CITAÇÃO POR EDITAL ALEXANDRE - ND X DACILENE e outros Petição 18112610294207900000024771788 Decisão Decisão 18112714044858000000024821049 Certidão Certidão 18112715371994700000024883004 Decisão Decisão 18112813444897600000024885424 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Advogados" * item "Processo Eletrônico - PJe" * item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Cidadãos" * item "Autenticação de Documentos" * item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). CERTIDÃO N. 0037390-44.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA CRISTINA PEREIRA LEAL. Adv(s).: DF15978 - ERIK FRANKLIN BEZERRA. R: GERALDO BEVILACQUA RIBEIRO. Adv(s).: DF10308 - RAUL CANAL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037390-44.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CRISTINA PEREIRA LEAL EXECUTADO: GERALDO BEVILACQUA RIBEIRO CERTIDÃO Ante o resultado positivo da pesquisa no e-RIDF, prossiga-se com a intimação da parte credora para que se manifeste sobre seu interesse na penhora, apresentando, se for o caso, a certidão de ônus do imóvel. BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2018 12:39:03. LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE Servidor Geral N. 0731360-10.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF. Adv(s).: DF20628 - LEONARDO PIMENTA FRANCO. R: JOSE ANTONIO DA SILVA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731360-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II DF RÉU: JOSE ANTONIO DA SILVA LOPES CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 1/2016, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça (ID 24668723). BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2018 14:12:44. MAURO ALVES DUARTE Diretor de Secretaria DECISÃO N. 0732830-76.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GELTA CARLOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF8856 - ELIANE ALVES DE CASTRO CRUZ. R: PAULO ANTONIO GONCALVES. Adv(s).: DF15767 - MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732830-76.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GELTA CARLOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: PAULO ANTONIO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte RÉ para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Fica a parte RÉ advertida de que, transcorrido sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Transcorrido sem pagamento, venham conclusos. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito N. 0723640-89.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: WILLKLEY MATEUS DE SOUSA. Adv(s).: DF30321 - HELIO JOSE SOARES JUNIOR. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: DF48290 - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723640-89.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: WILLKLEY MATEUS DE SOUSA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a manutenção de posse pois, a uma, não há evidência de qualquer ato turbativo por parte do Bradesco; a duas, a temática da capitalização de juros está suficientemente dirimida pela jurisprudência, de tal arte que não é cabível, prima facie, falar-se em abusividade dos encargos da normalidade; a três, não é cabível ao Judiciário, caso pretenda o Banco Bradesco, pretender a reintegração de posse, já que nem a lei pode fazê-lo Parece-me que a questão não demanda dilação probatória. Anotese para sentença. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito CERTIDÃO N. 0738300-25.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALISON MIRANDA DE FREITAS. Adv(s).: DF51870 - JOAO LUCAS MIRANDA VERSIANI, DF01441/A - JOSE EYMARD LOGUERCIO. R: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).: DF35337 - CAIO CESAR FARIAS LEONCIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1078

Edição nº 227/2018

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11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738300-25.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ALISON MIRANDA DE FREITAS RÉU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Tendo em vista a juntada da APELAÇÃO da parte AUTORA, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 20:05:41. THIRCE ADRIANA RODRIGUES RIBEIRO Servidor Geral N. 0728940-66.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VOLKSWAGEN LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: MG86844 - ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728940-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VOLKSWAGEN LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016 e da decisão de ID 23454580, ante o decurso de prazo, a transferência dos valores e a conversão do bloqueio em penhora, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta. Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará de levantamento. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 08:35:10. LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE Servidor Geral DESPACHO N. 0722542-69.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOAO VICTOR DE OLIVEIRA FREITAS AMADO. Adv(s).: DF33291 JOAO LUCAS PIMENTEL RODRIGUES PEREIRA. R: DYNABYTE INFORMATICA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722542-69.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOAO VICTOR DE OLIVEIRA FREITAS AMADO RÉU: DYNABYTE INFORMATICA LTDA - ME DESPACHO Certifique a Secretaria e, se o caso, junte-se cópia da sentença proferida nos autos associados. Após, anote-se conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2018 12:11:51. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito N. 0722542-69.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOAO VICTOR DE OLIVEIRA FREITAS AMADO. Adv(s).: DF33291 JOAO LUCAS PIMENTEL RODRIGUES PEREIRA. R: DYNABYTE INFORMATICA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722542-69.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOAO VICTOR DE OLIVEIRA FREITAS AMADO RÉU: DYNABYTE INFORMATICA LTDA - ME DESPACHO Certifique a Secretaria e, se o caso, junte-se cópia da sentença proferida nos autos associados. Após, anote-se conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2018 12:11:51. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito CERTIDÃO N. 0733442-48.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF42704 - ERICA SABRINA LINHARES SIMOES. R: VALDERY ALVES RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733442-48.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB RÉU: VALDERY ALVES RIBEIRO CERTIDÃO Certifico que, fica a parte autora intimada da devolução do AR, sem cumprimento. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:03:30. THIRCE ADRIANA RODRIGUES RIBEIRO Servidor Geral N. 0721752-85.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DOMINGOS JOSE DE SOUSA. Adv(s).: DF30321 - HELIO JOSE SOARES JUNIOR. R: BANCO SANTANDER BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721752-85.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DOMINGOS JOSE DE SOUSA RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que recebi os autos vindos do Contador com custas a recolher. Conforme Portaria 01/2016, ao AUTOR para providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da publicação desta intimação. Deverão ser anexados ao Processo Judicial Eletrônico o comprovante do recolhimento das custas e respectiva autenticação mecânica. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:05:25. THIRCE ADRIANA RODRIGUES RIBEIRO Servidor Geral DECISÃO N. 0713702-70.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LETICIA LIMA DE CARVALHO FIGUEIREDO. A: LILIA CRISTINA ARAUJO SILVA. Adv(s).: DF51305 - TAYENE NISIGUCHI XAVIER. R: HOSPITAL SANTA HELENA S/A. Adv(s).: DF40552 - CAMILLA MOURA FERREIRA DE OLIVEIRA, DF46637 - BRUNO HENRIQUE SANTOS, SP241959 - VITOR CARVALHO LOPES. T: ELTON ARAUJO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713702-70.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LETICIA LIMA DE CARVALHO FIGUEIREDO, LILIA CRISTINA ARAUJO SILVA RÉU: HOSPITAL SANTA HELENA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré sustenta a desproporção entre o valor da demanda e o valor sugerido a titulo de honorários periciais. De fato, o valor postulado - R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) ? corresponde a 51,9% do valor atribuído a causa e 85,26% do valor gasto com os procedimentos hospitalares da autora, conforme ID. 17309294. Mas, ao meu ver, a perícia guarda alguma complexidade, como se pode ver dos 8 (oito) quesitos juntados pela ré e 10 (dez) quesitos da autora que demandam estudo em cada item. De todo modo, parece-me, a questão não exigirá exame da autora, limitando-se ao exame de documentos, em caso relativamente corriqueiro, ou seja, da correção dos procedimentos adotados em caso de apendicite. Assim, creio que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável. Arbitro, pois, os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intime-se a ré para que efetue o depósito no prazo de 10 dias. Em seguida, intime-se o douto perito para dizer se concorda com o valor arbitrado. Caso discorde, fique dispensado do munus, esperando este juízo contar com os seus préstimos em futuro processo. Nessa última hipótese fica, de logo, nomeado a perita Dra. Andrea Pedrosa Ribeiro Alves, com papéis em cartório, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e, aceitando, apresentar laudo no prazo já estabelecido. Caso discorde venha conclusos para nomeação de outro. I. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito CERTIDÃO N. 0703242-24.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A. Adv(s).: DF55902 - ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO, DF11717 - TERENCE ZVEITER. R: JAIR ESIUM DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IZABEL CHRISTINA CARNEIRO CUNHA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703242-24.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A EXECUTADO: JAIR ESIUM DE CARVALHO, IZABEL CHRISTINA CARNEIRO CUNHA DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico que, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a devolução dos mandados. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 19:25:35. THIRCE ADRIANA RODRIGUES RIBEIRO Servidor Geral 1079

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N. 0731196-79.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: LS&M ASSESSORIA LTDA. Adv(s).: DF25406 - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: KELVYN UANNEI DE SOUSA MONTEIRO 05210295540. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731196-79.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LS&M ASSESSORIA LTDA RÉU: KELVYN UANNEI DE SOUSA MONTEIRO 05210295540 CERTIDÃO Certifico que, fica a parte autora intimada de que a pesquisa de endereços não foi exitosa, uma vez que o único endereço localizado está incompleto, sem o número da casa. Requeira o que entender de direito. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:22:04. THIRCE ADRIANA RODRIGUES RIBEIRO Servidor Geral N. 0724796-15.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE FRANCISCO GONCALVES JUNIOR. Adv(s).: DF19489 VERONICA QUIHILLABORDA IRAZABAL AMARAL, DF34133 - PEDRO MAHIN ARAUJO TRINDADE, DF49088 - ELVISSON PEREIRA JACOBINA JUNIOR, DF15558 - RAQUEL CRISTINA RIEGER, DF13811 - MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO, DF29301 - RAQUEL DE CASTILHO. R: EMARKI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS I S/A - SPE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PARK SUL INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BASE INVESTIMENTOS E INCORPORACOES S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724796-15.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO GONCALVES JUNIOR RÉU: EMARKI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS I S/A - SPE, PARK SUL INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A, RESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, BASE INVESTIMENTOS E INCORPORACOES S/A CERTIDÃO Certifico que, a parte autora informou novo endereço da requerida Emark e ratificou o endereço das demais Requeridas, sem atentar para o fato de que já houve tentativa de citação naqueles endereços, todas infrutíferas. Fale a autora. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:39:21. THIRCE ADRIANA RODRIGUES RIBEIRO Servidor Geral DECISÃO N. 0703506-41.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DIVA SOUZA E MELO DE NORONHA. Adv(s).: DF32414 CARLOS MARCELO MACHADO GOMES. R: EDVALDO RIBEIRO ESPIRITO SANTO. Adv(s).: DF50941 - PAULO BEZERRA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703506-41.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIVA SOUZA E MELO DE NORONHA EXECUTADO: EDVALDO RIBEIRO ESPIRITO SANTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte ré para que se manifeste quanto ao pedido de adjudicação do aparelho de som penhorado, no prazo de cinco dias. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito N. 0702196-34.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PERBONI & PERBONI LTDA. Adv(s).: DF29296 - LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. R: AIG SEGUROS BRASIL S.A.. Adv(s).: RJ53588 - EDUARDO CHALFIN. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702196-34.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PERBONI & PERBONI LTDA RÉU: AIG SEGUROS BRASIL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte devedora (PERBONI & PERBONI) para que se manifeste e, se o caso, deposite o saldo apontado pela ré, sob pena de prosseguimento do cumprimento de sentença. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito N. 0733986-02.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: M. R. F.. Adv(s).: DF25437 - JAQUELINE LOEBLEIN ZOGHBI, DF54334 - GUILHERME LOEBLEIN ZOGHBI. R: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LILIANE RODRIGUES RIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733986-02.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIANA RIOS FERREIRA RÉU: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Examino o pedido de tutela de urgência. A autora, atualmente com dezessete anos, cursando o segundo ano do ensino médio, foi aprovada em vestibular. Para que possa cursar o ensino superior lhe foi exigido o certificado de conclusão do ensino médio. Requereu à ré que se lhe ministrasse o exame supletivo com aquele fim, pedido negado pelo fato de não ter a autora completado 18 anos. Ao meu ver, não há probabilidade do direito. É certo que a jurisprudência tem afastado a exigência impugnada pela autora. Não, porém, em hipóteses tais em que o estudante está cursando, ainda, o 2º ano do ensino médio, de sorte a não ser possível aferir, ainda, a sua efetiva capacidade intelectual. Nesse sentido: "3. A vedação contida no artigo 38 da Lei nº 9.394/96 só deve ser afastada para garantir o avanço escolar do aluno aprovado em vestibular antes de concluir o Ensino Médio se, na análise acurada do caso concreto, ficar demonstrado que alcançou as finalidades previstas para este período da formação, o que não se verifica quando cursado apenas dois anos dos três legalmente previstos. 4. Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão n.1091814, 07002448620188070000, Relator: CARMELITA BRASIL, Relator Designado:SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/04/2018, Publicado no DJE: 03/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) E ainda: 2. A jurisprudência tem flexibilizado a norma contida no art. 38 da lei 9.394/96 e vem se firmando no sentido de permitir a conclusão do ensino médio por meio de exame supletivo, antes do transcurso dos três anos previstos, para aqueles que possuírem dezessete anos completos e já tiverem completado o segundo ano do ensino médio, não é o que ocorre neste caso.3. Antecipar de tal maneira a vida estudantil do agravante/impetrante seria uma afronta à Lei de Diretrizes da Educação e uma supressão de etapas importantes do desenvolvimento de seus conhecimentos. 4. Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão n.900970, 20150020198628AGI, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/09/2015, Publicado no DJE: 26/10/2015. Pág.: 372) Indefiro, portanto, a tutela de urgência. Cite(m)-se e intime(m)-se o (a) (s) Ré (us) para contestar (em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada do aviso de recebimento se feita a citação pelo correio ou do mandado devidamente cumprido, se feita por oficial de justiça (art. 231 I e II do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int. BRASÍLIA-DF, 27 de novembro de 2018 12:18:57. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito CERTIDÃO N. 0730016-91.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: DF08451 - ANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA. R: COMERCIAL DE ALIMENTOS ARAUJO & DANTAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WANDERLEI DE ARAUJO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730016-91.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ITAÚ UNIBANCO S/A RÉU: COMERCIAL DE ALIMENTOS ARAUJO & DANTAS LTDA - ME REPRESENTANTE: WANDERLEI DE ARAUJO SILVA CERTIDÃO Certifico que, fica a parte autor intimada para se manifestar sobre a devolução do mandado. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 19:36:34. THIRCE ADRIANA RODRIGUES RIBEIRO Servidor Geral

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N. 0722306-20.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA LUIZA DO NASCIMENTO MONTEIRO. Adv(s).: DF38228 LUIZ CLAUDIO BORGES PEREIRA. R: INSTITUTO DERMALINE DE MEDICINA LTDA - EPP. R: LINE MANUELLE GOUVÉIA. Adv(s).: DF14584 - MAXIMIANO SOUZA ARAUJO NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722306-20.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA LUIZA DO NASCIMENTO MONTEIRO RÉU: INSTITUTO DERMALINE DE MEDICINA LTDA - EPP, LINE MANUELLE GOUVÉIA DESPACHO Faculto às partes dizerem se têm alguma prova a produzir, no prazo de 05 dias. Caso não haja manifestação ou, havendo, haja dispensa da produção da prova por ambas as partes, venham conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito N. 0722306-20.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA LUIZA DO NASCIMENTO MONTEIRO. Adv(s).: DF38228 LUIZ CLAUDIO BORGES PEREIRA. R: INSTITUTO DERMALINE DE MEDICINA LTDA - EPP. R: LINE MANUELLE GOUVÉIA. Adv(s).: DF14584 - MAXIMIANO SOUZA ARAUJO NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722306-20.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA LUIZA DO NASCIMENTO MONTEIRO RÉU: INSTITUTO DERMALINE DE MEDICINA LTDA - EPP, LINE MANUELLE GOUVÉIA DESPACHO Faculto às partes dizerem se têm alguma prova a produzir, no prazo de 05 dias. Caso não haja manifestação ou, havendo, haja dispensa da produção da prova por ambas as partes, venham conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito N. 0722306-20.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA LUIZA DO NASCIMENTO MONTEIRO. Adv(s).: DF38228 LUIZ CLAUDIO BORGES PEREIRA. R: INSTITUTO DERMALINE DE MEDICINA LTDA - EPP. R: LINE MANUELLE GOUVÉIA. Adv(s).: DF14584 - MAXIMIANO SOUZA ARAUJO NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722306-20.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA LUIZA DO NASCIMENTO MONTEIRO RÉU: INSTITUTO DERMALINE DE MEDICINA LTDA - EPP, LINE MANUELLE GOUVÉIA DESPACHO Faculto às partes dizerem se têm alguma prova a produzir, no prazo de 05 dias. Caso não haja manifestação ou, havendo, haja dispensa da produção da prova por ambas as partes, venham conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito DECISÃO N. 0724936-49.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: ALBERTINHO POSSAMAI SALVADOR. Adv(s).: DF26390 DIEGO COSTA BATISTA, DF35186 - CARLOS ROBERTO GUIMARAES MARCIAL. R: BERGSON LUIZ CHAUL DE SOUZA. Adv(s).: DF15668 - NILDSON DE SOUZA RODRIGUES, DF11963 - GUTEMBERG BEZERRA PEREIRA DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724936-49.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: ALBERTINHO POSSAMAI SALVADOR EMBARGADO: BERGSON LUIZ CHAUL DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desculpe-me o embargante se não fui claro: consta que foi em moeda corrente. O que desejava saber era se há alguma comprovação desse pagamento, transferência bancária, cheque descontado ou se foi mesmo em dinheiro vivo e se há prova dessa transferência. Isso em razão da impugnação por parte do embargado. Assim, faculto-lhe se manifestar a respeito e, se o caso, juntar o comprovante de pagamento. Prazo: 05 dias. Não havendo manifestação ou, havendo, não forem juntados novos documentos, dê-se vista ao embargado sobre o documento juntado pelo embargante na última petição, pelo prazo de 05 dias, ficando facultado às partes, no mesmo prazo, dizerem se têm alguma prova a produzir. I. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito EDITAL N. 0025125-49.2010.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA. Adv(s).: DF30848 - KAUE DE BARROS MACHADO. R: RICARDO PASSOS VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 818, 8º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 11ªVC - EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Prazo: 20 dias O Dr. ERNANE FIDELIS FILHO, Juiz de Direito da 11ª Vara Cível de Brasília, na forma da Lei, etc...FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de Espécies de Títulos de Crédito, Processo nº 0025125-49.2010.8.07.0001 , movida por MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA(00.509.026/0001-60); KAUE DE BARROS MACHADO(634.686.621-49); , em face de RICARDO PASSOS VIEIRA - CPF: 271.526.181-00 (REQUERIDO), que tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor na importância de R$ R$ 8.273,66, oito mil e duzentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos, referentes à obrigação firmada em título executivo. E por este Edital CITA O EXECUTADO, POR ESTAR EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para que tome conhecimento dos termos da presente Ação e, no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar do término do prazo de dilação deste edital (20 dias), efetue o pagamento da importância supra, devidamente atualizada e acrescida de despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% e de custas processuais. O prazo para, caso queira, oferecer EMBARGOS é de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de sua citação, nos termos acima. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias (contados como descrito acima), a VERBA HONORÁRIA SERÁ REDUZIDA PELA METADE, tudo de acordo como determina a Lei, bem como nos termos da(o) decisão do(a) MM°. ERNANE FIDELIS FILHO, Juiz de Direito de ID 25360051". As partes citadas ficam advertidas de que deverão constituir advogado para resposta, bem como de que será nomeado curador especial em caso de revelia. E para que chegue ao conhecimento do devedor, expediu-se o presente, em 02 (duas) vias de igual teor, que vai devidamente assinado, publicado e afixado uma cópia em lugar de costume, no mural da vara, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizada ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais a partir do argumento de pesquisa "nome". Certifica, ainda, que este Juízo e Cartório tem sua sede à Praça do Buriti, anexo do Palácio da Justiça, Bloco "B", Ala "A", 6º Andar, Sala 608, funcionando no horário das 12h00 às 19h00, de segunda à sexta-feira. Aos 29/11/2018,Mauro Alves Duarte, Diretor de Secretaria, o subscreve. MAURO ALVES DUARTE Diretor de Secretaria Obs: Os documentos/ decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Advogados" * item "Processo Eletrônico - PJe" * item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Cidadãos" * item "Autenticação de Documentos" * item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). CERTIDÃO 1081

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N. 0708445-64.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CENTRO MEDICO ESPECIALIZADO S/C LTDA. Adv(s).: SP90949 - DENISE DE CASSIA ZILIO. R: SONIA APARECIDA MORAIS SEVERINO. Adv(s).: DF15513 - MIRELLA PATRICIA MELO XIMENES, DF18104 - LETICIA DE ALARCAO VAZ ANTUNES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708445-64.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO MEDICO ESPECIALIZADO S/C LTDA EXECUTADO: SONIA APARECIDA MORAIS SEVERINO CERTIDÃO Conforme decisão de id 24472208, fica o réu intimado da penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo, conforme termo de id 25146714, para eventual impugnação no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:39:12. NEIRE LEITE AXHCAR Diretor de Secretaria

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12ª Vara Cível de Brasília N. 0704723-22.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS. Adv(s).: DF51964 - HENRIQUE MARTINS FERREIRA. R: MARIA JULIA GONCALVES MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704723-22.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS EXECUTADO: MARIA JULIA GONCALVES MARTINS CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília, fica a parte REQUERENTE, intimada, na pessoa de seu(sua) advogado(a), por publicação no DJe, para imprimir, por meios próprios, a certidão de crédito expedida em seu favor. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:33:05. MAYARA ROCHA FERREIRA DA FONSECA Diretora de Secretaria Substituta DECISÃO N. 0714001-81.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO AGUIAR BEZERRA. Adv(s).: DF29054 - ANDRE SILVA DA MATA. R: DOLORICE POZZETTI. Adv(s).: DF26687 - UEREN DOMINGUES DE SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714001-81.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO AGUIAR BEZERRA EXECUTADO: DOLORICE POZZETTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:01:42. JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto N. 0714001-81.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO AGUIAR BEZERRA. Adv(s).: DF29054 - ANDRE SILVA DA MATA. R: DOLORICE POZZETTI. Adv(s).: DF26687 - UEREN DOMINGUES DE SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714001-81.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO AGUIAR BEZERRA EXECUTADO: DOLORICE POZZETTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:01:42. JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto N. 0732392-50.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BUTRUZ SARKIS MATERIAL ELETRICO EIRELI - ME. Adv(s).: DF17020 - LIDIANA LEMOS DE OLIVEIRA. R: PASTELARIA CHINESA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732392-50.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BUTRUZ SARKIS MATERIAL ELETRICO EIRELI - ME RÉU: PASTELARIA CHINESA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória lastreada em notas fiscais, comprovantes de entrega de mercadorias e nos boletos bancários que espelham o parcelamento do débito concedido ao devedor, ora réu. No rito da monitória, o juiz só determinará a expedição do mandado de pagamento "se evidente o direito do autor" (CPC, art. 701, "caput"). Cabe ao juiz, portanto, neste procedimento especial, uma análise mais apurada da inicial e dos documentos que a instruem, exatamente para que se constate aquela evidência de direito a que o art. 701 se refere. E o momento dessa análise é o do recebimento da inicial, porque uma vez expedido o mandado de pagamento, caso o réu não pague, haverá constituição de pleno direito ? isto é, sem qualquer outra decisão ? do título executivo judicial (art. 701, §2º). O direito do autor não é, a primeira vista, evidente. Em primeiro lugar, porque a multa moratória indicada na inicial está incorreta. O autor calculou a multa de 2% (efetivamente especificada nos boletos) e a somou ao valor nominal de cada parcela (?valor com multa? nas memórias de cálculo). Depois, como se verifica da tabela de id. 24712568 - Pág. 4, somou o ?valor com multa? ao valor nominal de cada parcela. Em verdade, a multa assim cobrada é de 102%, em desacordo com o que consta dos documentos juntados (os boletos). O segundo problema consiste no valor dos juros. Embora os cálculos reflitam os valores constantes dos boletos, tais juros superam em muito o limite estabelecido na Lei de Usura (Dec. 22.626/33). Esse diploma limita os juros ao dobro da taxa legal (art. 1º), a qual é igual a 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN). Logo, os juros moratórios máximos são de 2% ao mês. Tomando em consideração, no entanto, o boleto de id. 24712606 - Pág. 2, cujo valor nominal é de R$ 459,98, os juros estabelecidos naquele documento, de R$ 1,23 ao dia, isto é, R$ 36,90 ao mês, equivalem a 8,02% ao mês. Com certeza não é evidente o direito a juros quatro vezes mais altos que o limite legal. Ante o exposto, por não se mostrar evidente o direito alegado pelo autor, fica este intimado a, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, suprindo as falhas que impediram a expedição do mandado de pagamento ou ajustando-a ao procedimento comum, sob pena de indeferimento (CPC, art. 700, §5º c/c art. 321, parágrafo único). Brasília-DF, 28 de novembro de 2018. Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto N. 0734296-08.2018.8.07.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: MARISETE BASTOS DA COSTA. Adv(s).: DF03535 - ESDRAS DANTAS DE SOUZA. R: Angela Cristina Viana. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734296-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MARISETE BASTOS DA COSTA RÉU: ANGELA CRISTINA VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Acolho a emenda. 2. Intime-se o demandante, por publicação no DJe, para efetuar o depósito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 542, caput e parágrafo único). 3. Efetuado o depósito, cite-se o demandado para 1083

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Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

levantar o depósito ou oferecer contestação, no prazo de 15 dias. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018. Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto N. 0733932-36.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ADINAIR ESTER DIAS DA SILVA. Adv(s).: DF22327 - HENRIQUE DE ASSIS COUTINHO BERNARDES, DF07716 - TULIO MARCIO CUNHA E CRUZ ARANTES, DF38976 - RAYANA HELENA MAYOLINO. R: ASISTBRAS S/A. - ASSISTENCIA AO VIAJANTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733932-36.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ADINAIR ESTER DIAS DA SILVA RÉU: ASISTBRAS S/A. - ASSISTENCIA AO VIAJANTE, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esta ação, que a primeira vista gira em torno de relação consumerista, foi proposta pela autoraconsumidora em foro distinto do seu domicílio e também do domicílio dos corréus-fornecedores. Esclarecida acerca da possibilidade de declaração de incompetência territorial caso essa preliminar fosse arguida em contestação, a autora-consumidora, antes que se promovesse qualquer ato tendente à citação, requereu a declinação da competência para o foro do seu domicilio (id. 25882122). Desse modo, defiro o requerimento da autora. Remetam-se, assim, os autos à Vara Cível da Circunscrição do Núcleo Bandeirante. Os demais requerimentos deverão ser analisados pelo juízo competente. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018. Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto N. 0732910-40.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: NOVAS IDEIAS EDITORA & GRAFICA LTDA - ME. Adv(s).: DF50857 - THIAGO GARCIA BRAGA. R: JOSE FLAVIO DE MACEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732910-40.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NOVAS IDEIAS EDITORA & GRAFICA LTDA - ME RÉU: JOSE FLAVIO DE MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os esclarecimentos prestados pelo autor na petição de id. 25942527 justificam a concessão da gratuidade de justiça. No entanto, ainda não há como receber a inicial. A ação monitória exige prova escrita pré-constituída (CPC, art. 700). De acordo com a narrativa da inicial, depois das partes terem celebrado contrato escrito de parceria: O requerido perdeu o desconto dado a ele nas notas fiscais conforme o contrato Cláusula XI ? parágrafo quinto: ?...havendo inadimplência ou atraso, perderá os descontos a ele concedido...?, mas em 05/11/2016, o parte requerente firmou novo acordo, fornecendo novo desconto dos débitos pendentes no valor de R$ 4.557,98 (Quatro mil e quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos), da seguinte forma: em 12 (doze) parcelas de R$ 379,83 (trezentos e setenta e nove reais e oitenta e três centavos) em boleto bancário, vencendo todo o dia 18 de cada mês, caso haja atraso, venceria as demais parcelas. O débito cobrado nesta ação refere-se, portanto, ao ?novo acordo? grifado na transcrição acima. Para que o feito prossiga como ação monitória, deve ser juntado aos autos a prova escrita desse novo acordo. Do contrário, será necessário seguir o rito comum. Desse modo: 1. Defiro a gratuidade de justiça ao autor. 2. Fica o demandante intimado a juntar o instrumento escrito do ?novo acordo? (supra) celebrado entre as partes. Alternativamente, pode o autor emendar a petição inicial para adaptá-la ao procedimento comum (CPC, art. 700, §5). O prazo é de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018. Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto N. 0714397-58.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AMANDA COELHO MACIEL. Adv(s).: DF16724 - JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA. R: CONSTRUTORA TENDA S/A. Adv(s).: SP117417 - GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714397-58.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA COELHO MACIEL EXECUTADO: CONSTRUTORA TENDA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que toca à petição anexada pela devedora (ID25932422), fica a parte credora intimada para se manifestar, especificamente sobre o § 5º (valores devidos), no prazo de cinco dias. 10 BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 09:31:36. JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto N. 0720778-48.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: GRAN BUFFET LTDA - ME. Adv(s).: DF06545 - PAULO ROBERTO IVO DA SILVA. R: MARIA ESMERALDA DE SOUZA BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720778-48.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GRAN BUFFET LTDA - ME RÉU: MARIA ESMERALDA DE SOUZA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID nº 25995474, pois o sistema BACENJUD já foi diligenciado. Determino a citação por edital. Nessa hipótese, dispenso a realização da audiência preliminar, tendo em vista a inocuidade de tal medida, diante da citação ficta, sendo que o prazo de contestação inicia-se do término do prazo estipulado, nos termos do art. 231, IV, do NCPC. Publique-se o edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, na forma prevista no art. 257, inciso II, do NCPC, se já instalados os sítios eletrônicos exigidos em lei, certificando-se nos autos, ou em jornal local de ampla circulação, se inviável a forma eletrônica. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:59:52. JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto N. 0022448-12.2011.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AIRTON LUIZ STURMER. A: ELY UBIRAJARA PIMENTEL MOTTA. A: INGO CHRISTMANN. A: IVO LAUXEN. A: MILGA ZINGLER OWERGOOR. A: PAULO CESAR NASI. A: SEVERINO MAZZOCATO. A: WALDIR BINDCHEN. Adv(s).: PR15066 - ANTONIO CAMARGO JUNIOR. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0022448-12.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AIRTON LUIZ STURMER, ELY UBIRAJARA PIMENTEL MOTTA, INGO CHRISTMANN, IVO LAUXEN, MILGA ZINGLER OWERGOOR, PAULO CESAR NASI, SEVERINO MAZZOCATO, WALDIR BINDCHEN EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Contadoria apresentou os cálculos da execução (ID22594977) apontando o valor de R$251.945,31. A parte exequente concordou com os referidos cálculos (ID 23327435). Por sua vez, o executado discordou dos cálculos e apresentou planilha própria, sem especificar, no entanto, os pontos em que o cálculo da douta Contadoria estaria equivocado ou em desacordo com os parâmetros já definidos nos autos (ID 24163260). Considerando que os cálculos apresentados pela douta Contadoria atendem ao determinado nas decisões de ID 15405810 e ID21048000 e não tendo o executado demonstrado sua eventual inadequação, REJEITO a impugnação oferecida pelo executado e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos de ID 22594977. Existem valores depositados (ID12590687) e penhorados (ID12590497), que asseguram o pagamento da execução. Assim, fica a parte credora intimada para trazer as planilhas individualizadas, referente ao valor homologado, atendendo aos seguintes critérios: conter o número da conta poupança objeto da execução, o nome do credor titular da conta, sucessores e sucedido - vinculando-os (se o titular do crédito for falecido), a folha da procuração, o valor do crédito individualizado por exequente. No caso dos honorários advocatícios, estes deverão estar em coluna própria, na mesma planilha. Advirto que não será aceita planilha sem os critérios acima estabelecidos. Em tempo, a parte credora deverá observar, desde logo, se as procurações das partes credoras outorgam poderes especiais para "receber e dar quitação", sem os quais o advogado não poderá receber o alvará. Prazo: 15 dias. 10 BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:59:04. JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto N. 0022448-12.2011.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AIRTON LUIZ STURMER. A: ELY UBIRAJARA PIMENTEL MOTTA. A: INGO CHRISTMANN. A: IVO LAUXEN. A: MILGA ZINGLER OWERGOOR. A: PAULO CESAR NASI. A: SEVERINO MAZZOCATO. A: WALDIR BINDCHEN. Adv(s).: PR15066 - ANTONIO CAMARGO JUNIOR. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0022448-12.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AIRTON LUIZ STURMER, ELY UBIRAJARA PIMENTEL MOTTA, INGO CHRISTMANN, IVO LAUXEN, MILGA ZINGLER OWERGOOR, PAULO 1084

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CESAR NASI, SEVERINO MAZZOCATO, WALDIR BINDCHEN EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Contadoria apresentou os cálculos da execução (ID22594977) apontando o valor de R$251.945,31. A parte exequente concordou com os referidos cálculos (ID 23327435). Por sua vez, o executado discordou dos cálculos e apresentou planilha própria, sem especificar, no entanto, os pontos em que o cálculo da douta Contadoria estaria equivocado ou em desacordo com os parâmetros já definidos nos autos (ID 24163260). Considerando que os cálculos apresentados pela douta Contadoria atendem ao determinado nas decisões de ID 15405810 e ID21048000 e não tendo o executado demonstrado sua eventual inadequação, REJEITO a impugnação oferecida pelo executado e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos de ID 22594977. Existem valores depositados (ID12590687) e penhorados (ID12590497), que asseguram o pagamento da execução. Assim, fica a parte credora intimada para trazer as planilhas individualizadas, referente ao valor homologado, atendendo aos seguintes critérios: conter o número da conta poupança objeto da execução, o nome do credor titular da conta, sucessores e sucedido - vinculando-os (se o titular do crédito for falecido), a folha da procuração, o valor do crédito individualizado por exequente. No caso dos honorários advocatícios, estes deverão estar em coluna própria, na mesma planilha. Advirto que não será aceita planilha sem os critérios acima estabelecidos. Em tempo, a parte credora deverá observar, desde logo, se as procurações das partes credoras outorgam poderes especiais para "receber e dar quitação", sem os quais o advogado não poderá receber o alvará. Prazo: 15 dias. 10 BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:59:04. JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto N. 0022448-12.2011.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AIRTON LUIZ STURMER. A: ELY UBIRAJARA PIMENTEL MOTTA. A: INGO CHRISTMANN. A: IVO LAUXEN. A: MILGA ZINGLER OWERGOOR. A: PAULO CESAR NASI. A: SEVERINO MAZZOCATO. A: WALDIR BINDCHEN. Adv(s).: PR15066 - ANTONIO CAMARGO JUNIOR. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0022448-12.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AIRTON LUIZ STURMER, ELY UBIRAJARA PIMENTEL MOTTA, INGO CHRISTMANN, IVO LAUXEN, MILGA ZINGLER OWERGOOR, PAULO CESAR NASI, SEVERINO MAZZOCATO, WALDIR BINDCHEN EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Contadoria apresentou os cálculos da execução (ID22594977) apontando o valor de R$251.945,31. A parte exequente concordou com os referidos cálculos (ID 23327435). Por sua vez, o executado discordou dos cálculos e apresentou planilha própria, sem especificar, no entanto, os pontos em que o cálculo da douta Contadoria estaria equivocado ou em desacordo com os parâmetros já definidos nos autos (ID 24163260). Considerando que os cálculos apresentados pela douta Contadoria atendem ao determinado nas decisões de ID 15405810 e ID21048000 e não tendo o executado demonstrado sua eventual inadequação, REJEITO a impugnação oferecida pelo executado e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos de ID 22594977. Existem valores depositados (ID12590687) e penhorados (ID12590497), que asseguram o pagamento da execução. Assim, fica a parte credora intimada para trazer as planilhas individualizadas, referente ao valor homologado, atendendo aos seguintes critérios: conter o número da conta poupança objeto da execução, o nome do credor titular da conta, sucessores e sucedido - vinculando-os (se o titular do crédito for falecido), a folha da procuração, o valor do crédito individualizado por exequente. No caso dos honorários advocatícios, estes deverão estar em coluna própria, na mesma planilha. Advirto que não será aceita planilha sem os critérios acima estabelecidos. Em tempo, a parte credora deverá observar, desde logo, se as procurações das partes credoras outorgam poderes especiais para "receber e dar quitação", sem os quais o advogado não poderá receber o alvará. Prazo: 15 dias. 10 BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:59:04. JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto N. 0022448-12.2011.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AIRTON LUIZ STURMER. A: ELY UBIRAJARA PIMENTEL MOTTA. A: INGO CHRISTMANN. A: IVO LAUXEN. A: MILGA ZINGLER OWERGOOR. A: PAULO CESAR NASI. A: SEVERINO MAZZOCATO. A: WALDIR BINDCHEN. Adv(s).: PR15066 - ANTONIO CAMARGO JUNIOR. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0022448-12.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AIRTON LUIZ STURMER, ELY UBIRAJARA PIMENTEL MOTTA, INGO CHRISTMANN, IVO LAUXEN, MILGA ZINGLER OWERGOOR, PAULO CESAR NASI, SEVERINO MAZZOCATO, WALDIR BINDCHEN EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Contadoria apresentou os cálculos da execução (ID22594977) apontando o valor de R$251.945,31. A parte exequente concordou com os referidos cálculos (ID 23327435). Por sua vez, o executado discordou dos cálculos e apresentou planilha própria, sem especificar, no entanto, os pontos em que o cálculo da douta Contadoria estaria equivocado ou em desacordo com os parâmetros já definidos nos autos (ID 24163260). Considerando que os cálculos apresentados pela douta Contadoria atendem ao determinado nas decisões de ID 15405810 e ID21048000 e não tendo o executado demonstrado sua eventual inadequação, REJEITO a impugnação oferecida pelo executado e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos de ID 22594977. Existem valores depositados (ID12590687) e penhorados (ID12590497), que asseguram o pagamento da execução. Assim, fica a parte credora intimada para trazer as planilhas individualizadas, referente ao valor homologado, atendendo aos seguintes critérios: conter o número da conta poupança objeto da execução, o nome do credor titular da conta, sucessores e sucedido - vinculando-os (se o titular do crédito for falecido), a folha da procuração, o valor do crédito individualizado por exequente. No caso dos honorários advocatícios, estes deverão estar em coluna própria, na mesma planilha. Advirto que não será aceita planilha sem os critérios acima estabelecidos. Em tempo, a parte credora deverá observar, desde logo, se as procurações das partes credoras outorgam poderes especiais para "receber e dar quitação", sem os quais o advogado não poderá receber o alvará. Prazo: 15 dias. 10 BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:59:04. JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto N. 0022448-12.2011.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AIRTON LUIZ STURMER. A: ELY UBIRAJARA PIMENTEL MOTTA. A: INGO CHRISTMANN. A: IVO LAUXEN. A: MILGA ZINGLER OWERGOOR. A: PAULO CESAR NASI. A: SEVERINO MAZZOCATO. A: WALDIR BINDCHEN. Adv(s).: PR15066 - ANTONIO CAMARGO JUNIOR. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0022448-12.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AIRTON LUIZ STURMER, ELY UBIRAJARA PIMENTEL MOTTA, INGO CHRISTMANN, IVO LAUXEN, MILGA ZINGLER OWERGOOR, PAULO CESAR NASI, SEVERINO MAZZOCATO, WALDIR BINDCHEN EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Contadoria apresentou os cálculos da execução (ID22594977) apontando o valor de R$251.945,31. A parte exequente concordou com os referidos cálculos (ID 23327435). Por sua vez, o executado discordou dos cálculos e apresentou planilha própria, sem especificar, no entanto, os pontos em que o cálculo da douta Contadoria estaria equivocado ou em desacordo com os parâmetros já definidos nos autos (ID 24163260). Considerando que os cálculos apresentados pela douta Contadoria atendem ao determinado nas decisões de ID 15405810 e ID21048000 e não tendo o executado demonstrado sua eventual inadequação, REJEITO a impugnação oferecida pelo executado e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos de ID 22594977. Existem valores depositados (ID12590687) e penhorados (ID12590497), que asseguram o pagamento da execução. Assim, fica a parte credora intimada para trazer as planilhas individualizadas, referente ao valor homologado, atendendo aos seguintes critérios: conter o número da conta poupança objeto da execução, o nome do credor titular da conta, sucessores e sucedido - vinculando-os (se o titular do crédito for falecido), a folha da procuração, o valor do crédito individualizado por exequente. No caso dos honorários advocatícios, estes deverão estar em coluna própria, na mesma planilha. Advirto que não será aceita planilha sem os critérios acima estabelecidos. Em tempo, a parte credora deverá observar, desde logo, se as procurações das partes credoras outorgam poderes especiais para "receber e dar quitação", sem os quais o advogado não poderá receber o alvará. Prazo: 15 dias. 10 BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:59:04. JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto

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N. 0022448-12.2011.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AIRTON LUIZ STURMER. A: ELY UBIRAJARA PIMENTEL MOTTA. A: INGO CHRISTMANN. A: IVO LAUXEN. A: MILGA ZINGLER OWERGOOR. A: PAULO CESAR NASI. A: SEVERINO MAZZOCATO. A: WALDIR BINDCHEN. Adv(s).: PR15066 - ANTONIO CAMARGO JUNIOR. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0022448-12.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AIRTON LUIZ STURMER, ELY UBIRAJARA PIMENTEL MOTTA, INGO CHRISTMANN, IVO LAUXEN, MILGA ZINGLER OWERGOOR, PAULO CESAR NASI, SEVERINO MAZZOCATO, WALDIR BINDCHEN EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Contadoria apresentou os cálculos da execução (ID22594977) apontando o valor de R$251.945,31. A parte exequente concordou com os referidos cálculos (ID 23327435). Por sua vez, o executado discordou dos cálculos e apresentou planilha própria, sem especificar, no entanto, os pontos em que o cálculo da douta Contadoria estaria equivocado ou em desacordo com os parâmetros já definidos nos autos (ID 24163260). Considerando que os cálculos apresentados pela douta Contadoria atendem ao determinado nas decisões de ID 15405810 e ID21048000 e não tendo o executado demonstrado sua eventual inadequação, REJEITO a impugnação oferecida pelo executado e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos de ID 22594977. Existem valores depositados (ID12590687) e penhorados (ID12590497), que asseguram o pagamento da execução. Assim, fica a parte credora intimada para trazer as planilhas individualizadas, referente ao valor homologado, atendendo aos seguintes critérios: conter o número da conta poupança objeto da execução, o nome do credor titular da conta, sucessores e sucedido - vinculando-os (se o titular do crédito for falecido), a folha da procuração, o valor do crédito individualizado por exequente. No caso dos honorários advocatícios, estes deverão estar em coluna própria, na mesma planilha. Advirto que não será aceita planilha sem os critérios acima estabelecidos. Em tempo, a parte credora deverá observar, desde logo, se as procurações das partes credoras outorgam poderes especiais para "receber e dar quitação", sem os quais o advogado não poderá receber o alvará. Prazo: 15 dias. 10 BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:59:04. JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto N. 0022448-12.2011.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AIRTON LUIZ STURMER. A: ELY UBIRAJARA PIMENTEL MOTTA. A: INGO CHRISTMANN. A: IVO LAUXEN. A: MILGA ZINGLER OWERGOOR. A: PAULO CESAR NASI. A: SEVERINO MAZZOCATO. A: WALDIR BINDCHEN. Adv(s).: PR15066 - ANTONIO CAMARGO JUNIOR. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0022448-12.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AIRTON LUIZ STURMER, ELY UBIRAJARA PIMENTEL MOTTA, INGO CHRISTMANN, IVO LAUXEN, MILGA ZINGLER OWERGOOR, PAULO CESAR NASI, SEVERINO MAZZOCATO, WALDIR BINDCHEN EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Contadoria apresentou os cálculos da execução (ID22594977) apontando o valor de R$251.945,31. A parte exequente concordou com os referidos cálculos (ID 23327435). Por sua vez, o executado discordou dos cálculos e apresentou planilha própria, sem especificar, no entanto, os pontos em que o cálculo da douta Contadoria estaria equivocado ou em desacordo com os parâmetros já definidos nos autos (ID 24163260). Considerando que os cálculos apresentados pela douta Contadoria atendem ao determinado nas decisões de ID 15405810 e ID21048000 e não tendo o executado demonstrado sua eventual inadequação, REJEITO a impugnação oferecida pelo executado e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos de ID 22594977. Existem valores depositados (ID12590687) e penhorados (ID12590497), que asseguram o pagamento da execução. Assim, fica a parte credora intimada para trazer as planilhas individualizadas, referente ao valor homologado, atendendo aos seguintes critérios: conter o número da conta poupança objeto da execução, o nome do credor titular da conta, sucessores e sucedido - vinculando-os (se o titular do crédito for falecido), a folha da procuração, o valor do crédito individualizado por exequente. No caso dos honorários advocatícios, estes deverão estar em coluna própria, na mesma planilha. Advirto que não será aceita planilha sem os critérios acima estabelecidos. Em tempo, a parte credora deverá observar, desde logo, se as procurações das partes credoras outorgam poderes especiais para "receber e dar quitação", sem os quais o advogado não poderá receber o alvará. Prazo: 15 dias. 10 BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:59:04. JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto N. 0022448-12.2011.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AIRTON LUIZ STURMER. A: ELY UBIRAJARA PIMENTEL MOTTA. A: INGO CHRISTMANN. A: IVO LAUXEN. A: MILGA ZINGLER OWERGOOR. A: PAULO CESAR NASI. A: SEVERINO MAZZOCATO. A: WALDIR BINDCHEN. Adv(s).: PR15066 - ANTONIO CAMARGO JUNIOR. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0022448-12.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AIRTON LUIZ STURMER, ELY UBIRAJARA PIMENTEL MOTTA, INGO CHRISTMANN, IVO LAUXEN, MILGA ZINGLER OWERGOOR, PAULO CESAR NASI, SEVERINO MAZZOCATO, WALDIR BINDCHEN EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Contadoria apresentou os cálculos da execução (ID22594977) apontando o valor de R$251.945,31. A parte exequente concordou com os referidos cálculos (ID 23327435). Por sua vez, o executado discordou dos cálculos e apresentou planilha própria, sem especificar, no entanto, os pontos em que o cálculo da douta Contadoria estaria equivocado ou em desacordo com os parâmetros já definidos nos autos (ID 24163260). Considerando que os cálculos apresentados pela douta Contadoria atendem ao determinado nas decisões de ID 15405810 e ID21048000 e não tendo o executado demonstrado sua eventual inadequação, REJEITO a impugnação oferecida pelo executado e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos de ID 22594977. Existem valores depositados (ID12590687) e penhorados (ID12590497), que asseguram o pagamento da execução. Assim, fica a parte credora intimada para trazer as planilhas individualizadas, referente ao valor homologado, atendendo aos seguintes critérios: conter o número da conta poupança objeto da execução, o nome do credor titular da conta, sucessores e sucedido - vinculando-os (se o titular do crédito for falecido), a folha da procuração, o valor do crédito individualizado por exequente. No caso dos honorários advocatícios, estes deverão estar em coluna própria, na mesma planilha. Advirto que não será aceita planilha sem os critérios acima estabelecidos. Em tempo, a parte credora deverá observar, desde logo, se as procurações das partes credoras outorgam poderes especiais para "receber e dar quitação", sem os quais o advogado não poderá receber o alvará. Prazo: 15 dias. 10 BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:59:04. JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto N. 0723505-77.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CRISTINA ALVES TUBINO. Adv(s).: DF16307 - CRISTINA ALVES TUBINO. R: SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA. Adv(s).: RJ21916 - LUIZ MAURO GUIMARAES COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723505-77.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTINA ALVES TUBINO EXECUTADO: SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora mantevese inerte. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Caso 1086

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requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:04:34. JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto N. 0723505-77.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CRISTINA ALVES TUBINO. Adv(s).: DF16307 - CRISTINA ALVES TUBINO. R: SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA. Adv(s).: RJ21916 - LUIZ MAURO GUIMARAES COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723505-77.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTINA ALVES TUBINO EXECUTADO: SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora mantevese inerte. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:04:34. JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto N. 0709285-74.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCIO MACEDO DA MATTA. Adv(s).: RS89062 - FREDERICO LUIZ STREPPEL DREHMER. R: ROBINSON CAPUCHO PARPINELLI. Adv(s).: DF24555 - PATRICIA REGINA MARMENTINI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709285-74.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO MACEDO DA MATTA EXECUTADO: ROBINSON CAPUCHO PARPINELLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:47:36. JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto N. 0709285-74.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCIO MACEDO DA MATTA. Adv(s).: RS89062 - FREDERICO LUIZ STREPPEL DREHMER. R: ROBINSON CAPUCHO PARPINELLI. Adv(s).: DF24555 - PATRICIA REGINA MARMENTINI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709285-74.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO MACEDO DA MATTA EXECUTADO: ROBINSON CAPUCHO PARPINELLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:47:36. JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto N. 0716448-08.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GABRIELA BARBOSA DE ANDRADE. Adv(s).: DF15978 - ERIK FRANKLIN BEZERRA, DF31512 - GABRIELA BARBOSA DE ANDRADE. R: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA. Adv(s).: DF25998 - LISE REIS BATISTA DE ALBUQUERQUE, DF15038 - LUCIANA FERREIRA GONCALVES, DF10001 - HERMAN TED BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716448-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELA BARBOSA DE ANDRADE EXECUTADO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/ cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:49:54. JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto N. 0716448-08.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GABRIELA BARBOSA DE ANDRADE. Adv(s).: DF15978 - ERIK FRANKLIN BEZERRA, DF31512 - GABRIELA BARBOSA DE ANDRADE. R: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA. Adv(s).: DF25998 - LISE REIS BATISTA DE ALBUQUERQUE, DF15038 - LUCIANA FERREIRA GONCALVES, DF10001 - HERMAN 1087

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TED BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716448-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELA BARBOSA DE ANDRADE EXECUTADO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/ cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:49:54. JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto N. 0701416-60.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALEXANDRE MOURA GERTRUDES. Adv(s).: DF37121 ALEXANDRE MOURA GERTRUDES. R: IJANE DE FATIMA SAUER - ME. Adv(s).: DF19639 - THIAGO GOMES VILANOVA, DF45148 - JONES RODRIGUES DE PINHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701416-60.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE MOURA GERTRUDES EXECUTADO: IJANE DE FATIMA SAUER - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularmente intimada a cumprir a determinação de ID. 25247621 - Intimação, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Aguarde-se por 30 (trinta) dias o atendimento da referida determinação. Transcorrido esse prazo, intime-se pessoalmente a parte suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção com base no art. 485, inciso III e §2º do novo CPC. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:53:11. JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto N. 0723470-54.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO PAN S.A. Adv(s).: DF25016 - MARCIA APARECIDA MENDES VIEIRA. R: GLEIDSON PEREIRA CALASANS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723470-54.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO PAN S.A EXECUTADO: GLEIDSON PEREIRA CALASANS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:55:39. JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto N. 0701331-74.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: OMEGA COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA ME. Adv(s).: DF44610 - ICARO DE JESUS MAIA CAVALCANTI. R: MARIA JOSE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701331-74.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OMEGA COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME EXECUTADO: MARIA JOSE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora pede dilação do prazo em 15 dias para cumprimento da decisão de ID25116447. Defiro. Transcorrido o referido prazo sem manifestação da parte interessada, suspenda-se o feito na forma do art. 921, do CPC. 10 BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 08:49:27. JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto N. 0704042-86.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCOS ANTONIO ALMEIDA DINIZ. Adv(s).: DF24888 MARCOS ANTONIO ALMEIDA DINIZ. R: SIDNEY MARCIANO SILVA. Adv(s).: DF22598 - FERNANDO DE MATTOS FAE, DF37410 - RAFAEL FERNANDES MARQUES VALENTE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704042-86.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO ALMEIDA DINIZ EXECUTADO: SIDNEY MARCIANO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte devedora intimada para se manifestar sobre a petição e planilha anexados pelo credor (ID25635416), para fins de homologação do acordo proposto, no prazo de cinco dias. 10 BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 08:30:48. JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto N. 0719654-64.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SEVERINO FLORENTINO DOS SANTOS NETO. Adv(s).: DF36428 - VINICIUS SILVA OLIVEIRA. R: FRANCISCO SANDRO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719654-64.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEVERINO FLORENTINO DOS SANTOS NETO EXECUTADO: FRANCISCO SANDRO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe. O Autor propôs o pagamento do débito em 4(quatro) parcelas no valor de R$241,48 cada (ID23972182). A parte credora concordou com a proposta e pediu que os valores fossem depositados na agência 3311, conta corrente 17.428-2, Banco Itaú, em nome de Vinícios Silva de Oliveira, inscrito no CPF nº 006.165.811-14 (ID24028950). Intimado o devedor sobre a data de pagamento das parcelas do acordo (ID24375561), informou que pagará todo dia 15 de cada mês, iniciando-se a partir da homologação da transação (ID25477889). DECIDO. No caso em exame, embora o conteúdo do acordo não contenha elementos que dificultem a compreensão da solução adotada pelas partes ou que impeçam a sua homologação por razões de ordem pública, ainda não pode ser homologado porquanto a procuração outorgada ao advogado do credor (ID8616195) não outorga ao procurador o poder específico para "transigir", que é obrigatório para o caso e deve estar expresso no mandato, como estabelece o art. 105, do Código de Processo Civil. Assim, intimo a parte credora para juntar procuração com poder especial para transigir, no prazo de 15 dias, sob pena de não homologação do acordo. 10 BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 07:37:29. JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto

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N. 0718908-65.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ERINETE ALVES SCHULT. Adv(s).: DF45392 - ADERSON RODRIGUES PESSOA JUNIOR. R: GUSTAVO SCHULT. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718908-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ERINETE ALVES SCHULT RÉU: GUSTAVO SCHULT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a audiência restou frustrada em razão da ausência da parte ré, haja vista que o AR do mandado de citação/intimação não retornou cumprido porque enviado para o endereço errado (conforme informado pela autora em ID nº 25896738), e considerando, ainda, que é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos e que a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único), deixo de determinar a designação de nova audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se a parte ré, pelos Correios, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso I, do CPC (caso necessário, expeça-se mandado a ser cumprido por oficial de justiça, via carta precatória). Restando infrutífera a diligência, em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente, determino a consulta eletrônica de endereços nos sistemas BACEN JUD, SIEL E INFOSEG/INFOJUD. Em caso de pessoa jurídica, defiro desde logo a pesquisa de endereço do sócio administrador. Feita a busca e com a juntada do resultado deverá a Secretaria do Juízo dar encaminhamento ao feito, considerando as seguintes ordens: a) Caso o resultado das pesquisas eletrônicas de endereço seja POSITIVO, determino a expedição de mandado para cumprimento das determinações precedentes no endereço localizado no Distrito Federal ou comarca contígua, que ainda não foi diligenciado. b) Se infrutífera a diligência e em sendo necessário, expeça-se mandado pelo correio ou carta precatória para cumprimento da diligência no endereço situado fora do Distrito Federal. Por fim, caso todas as diligências determinadas acima se mostrem infrutíferas, fica desde já deferida a citação por edital. Nessa hipótese, dispenso a realização da audiência preliminar, tendo em vista a inocuidade de tal medida, diante da citação ficta, sendo que o prazo de contestação inicia-se do término do prazo estipulado, nos termos do art. 231, IV, do NCPC. Publique-se o edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, na forma prevista no art. 257, inciso II, do NCPC, se já instalados os sítios eletrônicos exigidos em lei, certificando-se nos autos, ou em jornal local de ampla circulação, se inviável a forma eletrônica. Atente-se a Secretaria para o endereço correto informado pela autora em ID nº 25896738. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 14:45:54. JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto CERTIDÃO N. 0700961-95.2018.8.07.0001 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - A: JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.. Adv(s).: DF41229 - FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD, DF26966 - RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH. R: WILSON FRANCA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA. Adv(s).: BA30199 - ADRIANA MIRANDA UZEL COSTA. R: ALINE DA SILVA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DENIS PITA PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAURO GOUVEIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EURO INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS E ARTEFATOS PLASTICOS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700961-95.2018.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. SUSCITADO: WILSON FRANCA SANTOS, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, ALINE DA SILVA SANTOS, DENIS PITA PEREIRA, MAURO GOUVEIA, EURO INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS E ARTEFATOS PLASTICOS LTDA EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, até a presente data, o AR de ID 16870380, do mandado de intimação de DENIS, não retornou. Renove-se. Certifico, ainda, que foi expedida a Carta Precatória (16917862) para citação de MAURO, sem contudo o credor ter comprovado o recolhimento das custas da Deprecata. Intime-se para recolhimento das custas. Certifico mais, que a Carta Precatória relativa à citação de ALINE, ainda não foi expedida. Expeça-se e Intime-se para recolhimento das custas. Fica o credor intimado a recolher para a remessa das cartas precatórias, bem como intimado a promover a citação da Empresa Euro Industria, haja vista os ARs terem retornado com a informação "mudou-se", e ainda, a citação de Wilson, haja vista a última diligência ter sido infrutífera. Prazo 5 (CINCO) DIAS. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 23:56:44. ANDREIA MARIA COUTINHO PIACENTI Servidor Geral SENTENÇA N. 0719732-24.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: MARILUCIA NEVES GOULART SOUSA. Adv(s).: DF15433 MARIO CEZAR GONCALVES DE LIMA. R: MARIA CELINA MARTINS. Adv(s).: DF04741 - ANTONIO VALE LEITE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719732-24.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: MARILUCIA NEVES GOULART SOUSA EMBARGADO: MARIA CELINA MARTINS SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes identificadas na epígrafe, devidamente qualificadas na inicial. A parte ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (ID 23717714). Na petição de ID 25582099 a parte autora requereu a desistência. Intimada, a parte ré concordou com o pedido (ID25897319). DECIDO. De acordo com o art. 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito do processo quando homologar o pedido de desistência da ação. Os §§ 4ºe 5º dispõem, ainda, que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, bem como que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. No caso em exame, houve a regular citação da parte ré, que, intimada sobre o pedido de desistência, deu expressamente o seu consentimento. O(a) advogado(a) da parte autora que pediu a desistência tem poderes especiais para tanto, conforme se vê na procuração de ID19861516. Por tais razões, homologo o pedido de desistência e resolvo o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Com fundamento no art. 90, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo e honorários ao(s) patrono(s) da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, inciso IV, do CPC). Oportunamente, após as cautelas de estilo, arquivem-se. 10 BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 08:35:35. JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto N. 0719732-24.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: MARILUCIA NEVES GOULART SOUSA. Adv(s).: DF15433 MARIO CEZAR GONCALVES DE LIMA. R: MARIA CELINA MARTINS. Adv(s).: DF04741 - ANTONIO VALE LEITE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719732-24.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: MARILUCIA NEVES GOULART SOUSA EMBARGADO: MARIA CELINA MARTINS SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes identificadas na epígrafe, devidamente qualificadas na inicial. A parte ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (ID 23717714). Na petição de ID 25582099 a parte autora requereu a desistência. Intimada, a parte ré concordou com o pedido (ID25897319). DECIDO. De acordo com o art. 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito do processo quando homologar o pedido de desistência da ação. Os §§ 4ºe 5º dispõem, ainda, que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, bem como que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. No caso em exame, houve a regular citação da parte ré, que, intimada sobre o pedido de desistência, deu expressamente o seu consentimento. O(a) advogado(a) da parte autora que pediu a desistência tem poderes especiais para tanto, conforme se vê na procuração de ID19861516. Por tais razões, homologo o pedido de desistência e resolvo o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. 1089

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Com fundamento no art. 90, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo e honorários ao(s) patrono(s) da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, inciso IV, do CPC). Oportunamente, após as cautelas de estilo, arquivem-se. 10 BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 08:35:35. JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto N. 0727973-84.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BORIN COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - EPP. Adv(s).: DF11050 - HERACLITO ZANONI PEREIRA. R: CALEBE DA SILVA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727973-84.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BORIN COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - EPP RÉU: CALEBE DA SILVA ROCHA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória ajuizada por BORIN COMERCIO DO VESTUARIO LTDA ? EPP em desfavor de CALEBE DA SILVA ROCHA, partes qualificadas na inicial. As partes celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide, e renunciaram ao prazo recursal (ID 25482504). O conteúdo do acordo não contém elementos que dificultem a compreensão da solução adotada pelas partes ou que impeçam a sua homologação por razões de ordem pública. É bem verdade que o Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado (art. 105). Contudo, para atos materiais, tais como a transação, tal exigência pode ser abrandada, máxime em razão da petição ter sido subscrita por advogado do autor, o qual ostenta capacidade postulatória de comunicar a transação ao juízo (ID22982593). Portanto, no caso específico dos autos, afasta-se a necessidade de regularização da representação processual da parte demandada e se pode homologar a transação livremente pactuada. Registra-se que, embora a advogada Ângela R. Pinheiro tenha assinado o acordo como patrona do devedor, não juntou a procuração. Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO objeto do acordo de ID 23870437 e resolvo o processo com avanço sobre o mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC. Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC), pois a transação foi obtida antes da prolação de sentença. Honorários na forma acordada. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Considerando a falta de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado. 10 BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018. JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto N. 0727973-84.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BORIN COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - EPP. Adv(s).: DF11050 - HERACLITO ZANONI PEREIRA. R: CALEBE DA SILVA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727973-84.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BORIN COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - EPP RÉU: CALEBE DA SILVA ROCHA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória ajuizada por BORIN COMERCIO DO VESTUARIO LTDA ? EPP em desfavor de CALEBE DA SILVA ROCHA, partes qualificadas na inicial. As partes celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide, e renunciaram ao prazo recursal (ID 25482504). O conteúdo do acordo não contém elementos que dificultem a compreensão da solução adotada pelas partes ou que impeçam a sua homologação por razões de ordem pública. É bem verdade que o Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado (art. 105). Contudo, para atos materiais, tais como a transação, tal exigência pode ser abrandada, máxime em razão da petição ter sido subscrita por advogado do autor, o qual ostenta capacidade postulatória de comunicar a transação ao juízo (ID22982593). Portanto, no caso específico dos autos, afasta-se a necessidade de regularização da representação processual da parte demandada e se pode homologar a transação livremente pactuada. Registra-se que, embora a advogada Ângela R. Pinheiro tenha assinado o acordo como patrona do devedor, não juntou a procuração. Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO objeto do acordo de ID 23870437 e resolvo o processo com avanço sobre o mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC. Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC), pois a transação foi obtida antes da prolação de sentença. Honorários na forma acordada. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Considerando a falta de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado. 10 BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018. JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto N. 0704427-58.2018.8.07.0014 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF34514 - LEANDRO AUGUSTO DE GOIS SILVA. R: METALOG TRANSPORTE E ENTREGA DE VOLUMES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704427-58.2018.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A RÉU: METALOG TRANSPORTE E ENTREGA DE VOLUMES LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação proposta por BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em desfavor de METALOG TRANSPORTE E ENTREGA DE VOLUMES LTDA - ME devidamente qualificados. Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do NCPC), a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, deixou de se manifestar no prazo legal. Decido. Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, se irregular a petição inicial, encontra-se ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, necessário para possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito. Sentença registrada nesta data eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Sem custas finais pela parte autora. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação. Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do NCPC). Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018. JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto DECISÃO N. 0729608-03.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A: JAMILSON PIRES SATHLER. Adv(s).: DF20143 - RENATA DE CASTRO VIANNA PRADO. R: NÃO HÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729608-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (50) REQUERENTE: JAMILSON PIRES SATHLER REQUERIDO: NÃO HÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor, nesta ação, requer o cancelamento de cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade aposta à doação que lhe foi feita, pelos seus genitores, de um bem imóvel. A decisão de id. 23668119 determinou a emenda à inicial para: 1) comprovação da hipossuficiência que justificaria a gratuidade de justiça requerida; 2) correção do valor da causa; 3) inclusão dos doadores como interessados nesta ação, caso estivessem vivos; 4) especificação das dívidas que seriam pagas com a alienação do bem; 3) juntada de certidão de nascimento dos filhos do autor. Foi apresentada, então, a emenda de id. 26047856. Decido. Na emenda apresentada o autor não ajustou explicitamente o valor da causa. Apenas afirmou que não o igualou ao valor do imóvel doado porque a ação seria de jurisdição voluntária. A toda causa, mesmos as que sigam os procedimentos dos art. 719 e seguintes do CPC, deve corresponder um valor igual ao proveito econômico da demanda (CPC, art. 291-292). O proveito econômico desta ação é igual ao valor do imóvel a ser liberado da cláusula de inalienabilidade. O próprio autor o estimou em R$ 500.000,00. Esse é o valor que deve ser atribuído à causa, de ofício (CPC, art. 292, §3º). O autor juntou contracheques que comprovam proventos brutos da ordem de R$ 28.000,00. Mesmo depois dos descontos ? obrigatórios e voluntários ? o rendimento líquido do demandante é superior a R$ 8.000,00. Essa renda líquida é muito superior à média nacional e totalmente compatível com os valores (módicos) das custas do TJDFT, as quais podem ser recolhidas sem prejuízo do sustento do requerente e de sua família. A gratuidade de justiça deve, assim, ser indeferida. Desse modo, antes que as analise a satisfação, pela emenda de id. 26047856, de todas as exigências feitas na decisão de id. 23668119, deverá o autor recolher as custas iniciais. Em suma, ante o exposto: 1. 1090

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Corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). 2. Indefiro a gratuidade de justiça ao autor. 3. Consequentemente, fica o demandante intimado a, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais de acordo com o valor da causa fixado no item 1, supra, sob pena de indeferimento da inicial. 4. No mesmo prazo fixado no item 3, deverá o autor juntar as certidões de nascimento dos seus filhos, de acordo com o determinado na decisão de id. 23668119. 5. Com a manifestação do autor ou escoado o prazo fixado no item 3, o que ocorrer primeiro, façam-se os autos conclusos para análise do cumprimento do que foi determinado nesta decisão e do que o fora na de id. 23668119. BrasíliaDF, 29 de novembro de 2018. Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto SENTENÇA N. 0712368-98.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, DF30744 - KATIA MARQUES FERREIRA. R: L & B TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA - EPP. R: MARIA CAROLINA BORGES DIAS. Adv(s).: DF24231 - LUCIANA MEIRA DE SOUZA COSTA. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, declaro CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, no valor de R$ 109.253,61 (cento e nove mil, duzentos e cinquenta e três reais e sessenta e um centavos) em 20/01/2017, acrescido da comissão de permanência, aplicada em conformidade com a planilha de id. 16777563. Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno os réus a pagarem as despesas do processo e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, com fulcro no art. 85, §2º, CPC. Suspenso a exigibilidade da cobrança, na forma do art. 98, §3º, CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça aos réus conferida. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. 15 N. 0712368-98.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, DF30744 - KATIA MARQUES FERREIRA. R: L & B TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA - EPP. R: MARIA CAROLINA BORGES DIAS. Adv(s).: DF24231 - LUCIANA MEIRA DE SOUZA COSTA. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, declaro CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, no valor de R$ 109.253,61 (cento e nove mil, duzentos e cinquenta e três reais e sessenta e um centavos) em 20/01/2017, acrescido da comissão de permanência, aplicada em conformidade com a planilha de id. 16777563. Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno os réus a pagarem as despesas do processo e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, com fulcro no art. 85, §2º, CPC. Suspenso a exigibilidade da cobrança, na forma do art. 98, §3º, CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça aos réus conferida. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. 15 N. 0727209-98.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: DF41449 - FREDERICO ALVIM BITES CASTRO. R: TIAGO DO NASCIMENTO BATISTA. Adv(s).: DF46259 - ALAN DA SILVA DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727209-98.2018.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RÉU: TIAGO DO NASCIMENTO BATISTA SENTENÇA O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ingressou com a presente ação de BUSCA E APREENSÃO contra TIAGO DO NASCIMENTO BATISTA, partes devidamente qualificadas nos autos, alegando que celebrou com a parte ré contrato de financiamento, ficando alienado fiduciariamente à parte autora, para garantia das obrigações principais e acessórias, o veículo que menciona. Aduz que a parte ré está em atraso com o pagamento das prestações do financiamento Requer a concessão de medida liminar, objetivando a apreensão do veículo e a procedência do pedido, consolidando em seu favor a posse e a propriedade plenas do veículo e a condenação da ré ao pagamento das custas judiciais, demais despesas e dos honorários advocatícios. Liminar deferida no ID Num 23642101. Ultimadas as diligências, compareceu a parte comprovando o depósito das parcelas discutidas (ID Num 24643485), tendo o autor aquiescido com o pagamento (ID Num 24975189). Isto posto, julgo purgada a mora e resolvo o processo nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. A parte ré arcará com as custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, que deverá ser reduzido pela metade, com fundamento no artigo 90, §4º, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada judicialmente em favor da parte autora. A parte autora deverá restituir ao réu o veículo apreendido, no prazo de 10 (dez) dias, contados desta sentença. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. 9 BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018. Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto N. 0729379-77.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: UNIAO SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO. Adv(s).: DF22823 - MICHELLE CRISTINA RAMOS DA SILVA. R: OSVALDO DE ALMEIDA SANTOS FILHO. Adv(s).: DF41982 - THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729379-77.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO RÉU: OSVALDO DE ALMEIDA SANTOS FILHO SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por UNIAO SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO em face de OSVALDO DE ALMEIDA SANTOS FILHO, partes qualificadas nos autos. No curso do processo as partes celebraram acordo e o processo foi suspenso pela decisão de ID17910854. Agora, informa a parte credora que o acordo foi integralmente cumprido e requer a extinção do processo em razão do pagamento (ID 25650633). Posto isso, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC). Honorários de advogado na forma acordada pelas partes. Arquivem-se com as cautelas de estilo. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. 10 BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018. JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto N. 0729379-77.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: UNIAO SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO. Adv(s).: DF22823 - MICHELLE CRISTINA RAMOS DA SILVA. R: OSVALDO DE ALMEIDA SANTOS FILHO. Adv(s).: DF41982 - THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729379-77.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO RÉU: OSVALDO DE ALMEIDA SANTOS FILHO SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por UNIAO SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO em face de OSVALDO DE ALMEIDA SANTOS FILHO, partes qualificadas nos autos. No curso do processo as partes celebraram acordo e o processo foi suspenso pela decisão de ID17910854. Agora, informa a parte credora que o acordo foi integralmente cumprido e requer a extinção do processo em razão do pagamento (ID 25650633). Posto isso, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC). Honorários de advogado na forma acordada pelas partes. Arquivem-se com as cautelas de estilo. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. 10 BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018. JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto N. 0711677-84.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A. Adv(s).: DF38265 - SHIMENIA DIAS RODRIGUES, DF21343 - THALLES MESSIAS DE ANDRADE. R: ADRIANO ROMCY BATISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CRISTIANE PINTO ALMIRANTE SIMOES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em relação à requerida CRISTIANE. Diante da sucumbência, condeno a parte autora a pagar à requerida CRISTIANE honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Quanto ao requerido ADRIANO julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês desde 17/07/2017 (data da entrega do veículo objeto da evicção em pagamento ? ID 16517815 - Pág. 21) 1091

Edição nº 227/2018

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Em face da sucumbência, condeno o requerido Adriano a pagar as despesas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. N. 0711677-84.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A. Adv(s).: DF38265 - SHIMENIA DIAS RODRIGUES, DF21343 - THALLES MESSIAS DE ANDRADE. R: ADRIANO ROMCY BATISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CRISTIANE PINTO ALMIRANTE SIMOES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em relação à requerida CRISTIANE. Diante da sucumbência, condeno a parte autora a pagar à requerida CRISTIANE honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Quanto ao requerido ADRIANO julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês desde 17/07/2017 (data da entrega do veículo objeto da evicção em pagamento ? ID 16517815 - Pág. 21) Em face da sucumbência, condeno o requerido Adriano a pagar as despesas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. N. 0713362-29.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO NETO. Adv(s).: DF05948 - MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA. R: FABIO GEORG LEITE FAULSTICH. Adv(s).: DF48844 - INGRYD PATROCINIO MATTOS. R: ENILDE LEITE DE JESUS FAULSTICH. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei 8.245/91, decretar a RESCISÃO do contrato de locação, bem como para condenar os réus a pagar os valores nominais indicados nas planilhas de débito incluídas na inicial (ID 17179824), corrigidos pela tabela do TJDFT e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela. Incluo na condenação os valores das parcelas referentes a alugueis, condomínio e parcelas de IPTU que venceram no curso do processo, até a data da imissão do autor na posse do imóvel (29/08/2018), as quais poderão ser exigidas em sede de execução, se não tiverem sido pagas. Os valores referentes a essas parcelas sofrerão os acréscimos de correção monetária e juros já fixados no parágrafo acima. Por conseguinte, resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, e inciso III, alínea ?a?, do NCPC. Em face da sucumbência, condeno a parte ré a pagar as despesas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. N. 0713362-29.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO NETO. Adv(s).: DF05948 - MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA. R: FABIO GEORG LEITE FAULSTICH. Adv(s).: DF48844 - INGRYD PATROCINIO MATTOS. R: ENILDE LEITE DE JESUS FAULSTICH. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei 8.245/91, decretar a RESCISÃO do contrato de locação, bem como para condenar os réus a pagar os valores nominais indicados nas planilhas de débito incluídas na inicial (ID 17179824), corrigidos pela tabela do TJDFT e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela. Incluo na condenação os valores das parcelas referentes a alugueis, condomínio e parcelas de IPTU que venceram no curso do processo, até a data da imissão do autor na posse do imóvel (29/08/2018), as quais poderão ser exigidas em sede de execução, se não tiverem sido pagas. Os valores referentes a essas parcelas sofrerão os acréscimos de correção monetária e juros já fixados no parágrafo acima. Por conseguinte, resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, e inciso III, alínea ?a?, do NCPC. Em face da sucumbência, condeno a parte ré a pagar as despesas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. N. 0713362-29.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO NETO. Adv(s).: DF05948 - MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA. R: FABIO GEORG LEITE FAULSTICH. Adv(s).: DF48844 - INGRYD PATROCINIO MATTOS. R: ENILDE LEITE DE JESUS FAULSTICH. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei 8.245/91, decretar a RESCISÃO do contrato de locação, bem como para condenar os réus a pagar os valores nominais indicados nas planilhas de débito incluídas na inicial (ID 17179824), corrigidos pela tabela do TJDFT e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela. Incluo na condenação os valores das parcelas referentes a alugueis, condomínio e parcelas de IPTU que venceram no curso do processo, até a data da imissão do autor na posse do imóvel (29/08/2018), as quais poderão ser exigidas em sede de execução, se não tiverem sido pagas. Os valores referentes a essas parcelas sofrerão os acréscimos de correção monetária e juros já fixados no parágrafo acima. Por conseguinte, resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, e inciso III, alínea ?a?, do NCPC. Em face da sucumbência, condeno a parte ré a pagar as despesas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. N. 0728735-37.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SORAIA GOMES NASCIMENTO DE AGUIAR. Adv(s).: DF27324 EDSON LUIZ NUNES GUIMARAES. R: DIANA NIZAM SALAM - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para decretar a rescisão do contrato e condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 8.200,00, corrigida monetariamente pela tabela do TJDFT desde 27/04/2013 (data do recibo de pagamento ? ID 10271516 - Pág. 4) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data em que transcorreu o prazo de vinte dias úteis do edital disponibilizado à ID 17560208, ou seja, 22/06/2018. Declaro resolvido o mérito do processo, com fulcro no artigo 487, I do NCPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes a arcarem com as despesas do processo e a pagarem honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, na proporção de 50% do total para a autora e 50% do total para a ré. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivemse os autos. N. 0726713-06.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCIA MUNIZ ARIETA. Adv(s).: GO40435 - MANOEL FELIPE SANTIAGO JUNIOR. R: DMC-80 CONSTRUCOES E INCORPORACOES IMOBILIARIAS EIRELI - ME. Adv(s).: DF46271 - BRUNO ALVES SILVA. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) decretar a rescisão do contrato entabulado entre as partes; b) condenar a requerida a ressarcir à parte autora o valor de R$ 186.008,00 (cento e oitenta e seis mil e oito reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde 01/02/2018, data do comparecimento espontâneo da parte ré aos autos (id. 13490953), e de correção monetária pela tabela do E. TJDFT a partir do desembolso (29/12/2011 ? id. 10525529); c) condenar a requerida, nos termos da cláusula décima terceira, ao pagamento da multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor integral do contrato (R$ 186.008,00), corrigida monetariamente pela tabela do E. TJDFT a partir do ajuizamento da demanda (20/09/2017), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde 01/02/2018, data do comparecimento espontâneo da parte ré aos autos (id. 13490953). Resolvo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, porém não equivalente, condeno as partes a arcarem com as despesas processuais, devendo a autora arcar com 40% e o réu com 60%. Condeno ainda o réu a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da demandante, fixados, proporcionalmente, em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, dada a revelia. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, cumprida a sentença, ou nada sendo requerido nesse sentido, arquivem-se, conforme determina o Provimento Geral da Corregedoria. 15

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N. 0726713-06.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCIA MUNIZ ARIETA. Adv(s).: GO40435 - MANOEL FELIPE SANTIAGO JUNIOR. R: DMC-80 CONSTRUCOES E INCORPORACOES IMOBILIARIAS EIRELI - ME. Adv(s).: DF46271 - BRUNO ALVES SILVA. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) decretar a rescisão do contrato entabulado entre as partes; b) condenar a requerida a ressarcir à parte autora o valor de R$ 186.008,00 (cento e oitenta e seis mil e oito reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde 01/02/2018, data do comparecimento espontâneo da parte ré aos autos (id. 13490953), e de correção monetária pela tabela do E. TJDFT a partir do desembolso (29/12/2011 ? id. 10525529); c) condenar a requerida, nos termos da cláusula décima terceira, ao pagamento da multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor integral do contrato (R$ 186.008,00), corrigida monetariamente pela tabela do E. TJDFT a partir do ajuizamento da demanda (20/09/2017), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde 01/02/2018, data do comparecimento espontâneo da parte ré aos autos (id. 13490953). Resolvo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, porém não equivalente, condeno as partes a arcarem com as despesas processuais, devendo a autora arcar com 40% e o réu com 60%. Condeno ainda o réu a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da demandante, fixados, proporcionalmente, em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, dada a revelia. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, cumprida a sentença, ou nada sendo requerido nesse sentido, arquivem-se, conforme determina o Provimento Geral da Corregedoria. 15 DECISÃO N. 0733852-72.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP115665 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: MARCELO SANTOS PRADO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733852-72.2018.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: MARCELO SANTOS PRADO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão entre as partes identificadas na epígrafe. Aduz a parte autora que firmou com a parte ré um contrato de financiamento para aquisição de veículo alienado fiduciariamente em garantia, mas a parte ré está inadimplente e em mora. Pede a parte autora a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo e, caso o bem seja encontrado e a parte ré não purgue a mora, a prolação de sentença que reconheça a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo em seu favor. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ, DJ de 09/09/2004, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, e no caso em exame aquele que contrata financiamento bancário para adquirir veículo qualificase como destinatário final de produtos e serviços colocados no mercado de consumo. A jurisprudência do STJ já reconheceu ser de ordem pública o critério determinativo da competência das ações derivadas de relações de consumo, revelando-se como regra de competência absoluta. Assim, nesses casos, o magistrado está autorizado a, de ofício, declinar de sua competência ao juízo do domicílio do consumidor, ignorando o foro de eleição previsto em contrato de adesão, ou outro critério territorial de fixação da competência, sempre que verificar que a medida é necessária para homenagear a condição pessoal de hipossuficiência e de vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: CC 64.524-MT, DJ 9/10/2006; AgRg no REsp 821.935-SE, DJ 21/8/2006; EREsp 702.524-RS, DJ 9/10/2006, REsp 972.766-SP, DJ 27/2/2008, REsp 866.488-RS, julgado em 6/3/2008. No caso específico das ações de busca e apreensão fundadas em contratos com cláusula de alienação fiduciária em garantia, confira-se precedente da 3ª Turma do TJDFT sobre a possibilidade do declínio de competência, de ofício, para o foro do domicílio do consumidor: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - COMPETÊNCIA - FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA MANTIDA.1. Em se tratando de relação de consumo, não prevalece o foro contratual de eleição, devendo a ação ser proposta no domicílio do réu, podendo o juiz reconhecer a sua incompetência ex officio. Precedentes.2. Agravo de Instrumento não provido. (20110020098572AGI, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 27/07/2011, DJ 02/08/2011 p. 101) No caso em exame, verifica-se que a ação foi ajuizada na Circunscrição Judiciária de Brasília e, não obstante, a parte ré é domiciliada em endereço compreendido pela Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante, razão pela qual o declínio da competência para uma das Varas Cíveis da referida Circunscrição é medida necessária para preservar o princípio da facilitação da defesa do consumidor em juízo, consagrado no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Ante o exposto, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante., para onde os autos deverão ser remetidos, com as devidas providências da Secretaria do Juízo. Tendo em vista o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1679909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018, no sentido de que, apesar de não prevista expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda, aguarde-se o prazo recursal desta decisão. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Juízo competente, com as nossas homenagens. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:13:58. JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto N. 0706031-93.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ASSOCIACAO DA CAIXA DE ASSISTENCIA MEDICA, BENEFICIOS E HABITACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - CAIXA BENEFICIOS. Adv(s).: DF31665 - DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS. A: FERNANDO CARNEIRO BRASIL. Adv(s).: DF29425 - FERNANDO CARNEIRO BRASIL. R: DEBORA DA SILVA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706031-93.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DA CAIXA DE ASSISTENCIA MEDICA, BENEFICIOS E HABITACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - CAIXA BENEFICIOS, FERNANDO CARNEIRO BRASIL EXECUTADO: DEBORA DA SILVA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/ cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:58:31. JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto N. 0706031-93.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ASSOCIACAO DA CAIXA DE ASSISTENCIA MEDICA, BENEFICIOS E HABITACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - CAIXA BENEFICIOS. Adv(s).: DF31665 - DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS. A: FERNANDO CARNEIRO BRASIL. Adv(s).: DF29425 - FERNANDO CARNEIRO BRASIL. R: DEBORA DA SILVA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706031-93.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1093

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Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

(156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DA CAIXA DE ASSISTENCIA MEDICA, BENEFICIOS E HABITACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - CAIXA BENEFICIOS, FERNANDO CARNEIRO BRASIL EXECUTADO: DEBORA DA SILVA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/ cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:58:31. JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto N. 0723072-10.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF03558 - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: LUIS FERNANDES LOPES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON. Adv(s).: MG129316 - IVAN MACEDO DE ARAUJO, MG131537 - FERNANDO ROCHA SARUBI. R: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO BRASIL - ASTEP BRASIL. Adv(s).: MG81973 LEONARDO SIQUEIRA ALVES, MG73645 - GIOVANNA FREIRE DE ANDRADE ORLANDI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723072-10.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RÉU: LUIS FERNANDES LOPES DA SILVA DENUNCIADO A LIDE: UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON, ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO BRASIL - ASTEP BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de ressarcimento proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de LUIS FERNANDES LOPES DA SILVA,e das denunciadas UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS ? UNICOON e ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO BRASIL - ASTEP BRASIL, todas qualificadas nos autos. Narra a petição inicial que no dia 04/02/2016, por volta das 19h22, o veículo de seu segurado (VW Gol City, placa JKN7145-DF) trafegava pelo SOF Sul, Quadra 01, EPIA, BR 003, em frente à Saga Veículos, Zona Industrial, quando foi abalroado pelo veículo do réu (Fiat Palio, placa NIB7225-DF), que não prestava atenção no trânsito nem mantinha a distância mínima de segurança, desrespeitando o disposto no art. 29, II, do CTB. Sustenta que em razão da colisão traseira, que se deu por culpa exclusiva do réu, a autora suportou o prejuízo pelo conserto do veículo segurado e requer o ressarcimento da quantia de R$3.688,69, já deduzido o valor da franquia. Pede, ainda, a condenação do réu em custas e honorários advocatícios. Instruiu com documentos. Custas recolhidas (ID9149459). Procuração (ID9149469 e ID9149489). Antes de efetivada a citação, o réu compareceu à audiência de conciliação, no entanto as partes não transigiram (ID17244894). O réu, assistido pela Defensoria Pública, apresentou contestação sem impugnar a versão dos fatos narrados pela autora. Todavia, informou que o seu veículo era segurado pela UNICON e ASTEP (ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS DO BRASIL) e que somente conseguiu entrar em contato com a sua seguradora no dia seguinte ao sinistro. Esclarece que estava em dia com os pagamentos do seguro, de modo que estava assistido e coberto quanto aos danos do veículo. Informa que o segurado da autora não quis aguardar sua seguradora consertar o veículo sinistrado e optou por acioná-la, de modo que é incabível o pagamento pleiteado pela autora. Pede a denunciação da lide da seguradora União Nacional dos Consumidores e Proprietários de Veículos ? UNICOON e Associação de Benefícios Mútuos do Brasil - ASTEP BRASIL e os benefícios da gratuidade de justiça. Instrui a contestação com documentos. O réu é assistido pela Defensoria Pública (ID17521800 ? pág. 1 a 6). Em réplica, a autora aduz que o réu confessou a culpa pelo acidente. Entende que não deve ser acolhida a denunciação da lide, pois as instituições indicadas pelo réu não são seguradoras, pois operam no mercado de seguros sem a aprovação da SUSEP. Caso se admita a inclusão das denunciadas, deve o réu efetuar depósito de caução do valor pedido na inicial, para evitar debates infrutíferos. A decisão de ID20660671 concedeu ao réu os benefícios da gratuidade de justiça e acolheu a denunciação da lide. Citada, a litisdenunciada UNICON apresentou contestação (ID22324010) sustentando sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não possui relação com os fatos narrados. Afirma que a única legitimada a responder neste processo é a litisdenunciada ASTEP BRASIL, pois os documentos (recibo de proteção veicular e laudo de vistoria prévia do veículo) que embasam o pleito do 1º Réu se referem tão somente ela. Assegura que o cartão de benefícios ?Eco Benefícios Premium? (ID17782273) diz respeito ao um clube de benefícios concedido ao 1º Réu para desconto em estabelecimentos comercias, mas não guarda relação de serviço de seguro ou de proteção veicular, e jamais a litisdenunciada se obrigou à proteção do veículo de placa NIB7225. Superada a preliminar, no mérito, alega que tem relação contratual com o 1º Réu, o que a exonera do dever de indenizar. No que toca aos danos materiais, afirma que a autora juntou apenas um orçamento, de modo que, não é suficiente para embasar a pretensão, e requer a improcedência do pedido de dano material. Alternativamente, em caso de condenação, que seja descontada a parcela de contribuição obrigatória pelo réu no valor de R$1.500,00. Por sua vez, a litisdenunciada ASTEP BRASIL, em defesa (ID22461438), sustenta preliminar de ilegitimidade passiva porque não possui relação jurídica como seguradora com o 1º Réu e este não anexou nenhum documento que demonstre isso. Assegura que o negócio jurídico firmado com o 1º Réu não se trata de contrato de seguro, mas de proteção veicular. Alega que a ASTEP BRASIL é uma associação, tendo o 1º Réu ciência inequívoca dos termos contratuais, com os quais anuiu, de sorte que a relação jurídica entre ambos é associativa e não de consumo, aplicando-se as normas de direito privado. Assegura que para que o associado seja beneficiado com valor indenizatório deve cumprir regras estabelecidas no Regulamento associativo. E, conforme os fatos narrados o 1º Réu agiu com imprudência e desobediência às normas ordinárias de trânsito, o que exclui a responsabilidade da ora litisdenunciada porque se enquadra nas hipóteses de não cobertura da proteção veicular fornecida pela ASTEP BRASIL, conforme o item 5.7.5.2 do Regulamento do Associado em anexo. Subsidiariamente, em caso de condenação, o valor apontado pela autora não se mostra correto, tendo a ora litisdenunciada buscado outros orçamentos do mesmo serviço e apurado o valor de R$2.401,31, sendo este o valor que deve arcar. E neste caso, ainda deve ser descontada a participação do 1º Réu, no caso, 3% do valor do veículo apurado pela tabela FIPE, não podendo ser inferior a R$600,00, tudo conforme o item 5.7.1 do regulamento da ASTEP BRASIL. Pede a improcedência do pedido inicial. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o 1º Réu não anexou o contrato celebrado com as litisdenunciadas, razão pela qual, tendo em vista de tratar de documento essencial para o deslinde da controvérsia, converto o feito em diligência a fim de intimar o 1º Réu para, no prazo de 15 dias, anexar a apólice de seguro entabulada com as litisdenunciadas. Nesse mesmo prazo, deverá o 1º Ré se manifestar, expressamente, sobre a relação de associado com a ASTEP BRASIL e sobre as exclusões de responsabilidade apontadas por ela na contestação, com base no Regulamento que anexou. 10 BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:56:14. JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto N. 0723072-10.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF03558 - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: LUIS FERNANDES LOPES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON. Adv(s).: MG129316 - IVAN MACEDO DE ARAUJO, MG131537 - FERNANDO ROCHA SARUBI. R: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO BRASIL - ASTEP BRASIL. Adv(s).: MG81973 LEONARDO SIQUEIRA ALVES, MG73645 - GIOVANNA FREIRE DE ANDRADE ORLANDI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723072-10.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RÉU: LUIS FERNANDES LOPES DA SILVA DENUNCIADO A LIDE: UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON, 1094

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ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO BRASIL - ASTEP BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de ressarcimento proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de LUIS FERNANDES LOPES DA SILVA,e das denunciadas UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS ? UNICOON e ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO BRASIL - ASTEP BRASIL, todas qualificadas nos autos. Narra a petição inicial que no dia 04/02/2016, por volta das 19h22, o veículo de seu segurado (VW Gol City, placa JKN7145-DF) trafegava pelo SOF Sul, Quadra 01, EPIA, BR 003, em frente à Saga Veículos, Zona Industrial, quando foi abalroado pelo veículo do réu (Fiat Palio, placa NIB7225-DF), que não prestava atenção no trânsito nem mantinha a distância mínima de segurança, desrespeitando o disposto no art. 29, II, do CTB. Sustenta que em razão da colisão traseira, que se deu por culpa exclusiva do réu, a autora suportou o prejuízo pelo conserto do veículo segurado e requer o ressarcimento da quantia de R$3.688,69, já deduzido o valor da franquia. Pede, ainda, a condenação do réu em custas e honorários advocatícios. Instruiu com documentos. Custas recolhidas (ID9149459). Procuração (ID9149469 e ID9149489). Antes de efetivada a citação, o réu compareceu à audiência de conciliação, no entanto as partes não transigiram (ID17244894). O réu, assistido pela Defensoria Pública, apresentou contestação sem impugnar a versão dos fatos narrados pela autora. Todavia, informou que o seu veículo era segurado pela UNICON e ASTEP (ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS DO BRASIL) e que somente conseguiu entrar em contato com a sua seguradora no dia seguinte ao sinistro. Esclarece que estava em dia com os pagamentos do seguro, de modo que estava assistido e coberto quanto aos danos do veículo. Informa que o segurado da autora não quis aguardar sua seguradora consertar o veículo sinistrado e optou por acioná-la, de modo que é incabível o pagamento pleiteado pela autora. Pede a denunciação da lide da seguradora União Nacional dos Consumidores e Proprietários de Veículos ? UNICOON e Associação de Benefícios Mútuos do Brasil - ASTEP BRASIL e os benefícios da gratuidade de justiça. Instrui a contestação com documentos. O réu é assistido pela Defensoria Pública (ID17521800 ? pág. 1 a 6). Em réplica, a autora aduz que o réu confessou a culpa pelo acidente. Entende que não deve ser acolhida a denunciação da lide, pois as instituições indicadas pelo réu não são seguradoras, pois operam no mercado de seguros sem a aprovação da SUSEP. Caso se admita a inclusão das denunciadas, deve o réu efetuar depósito de caução do valor pedido na inicial, para evitar debates infrutíferos. A decisão de ID20660671 concedeu ao réu os benefícios da gratuidade de justiça e acolheu a denunciação da lide. Citada, a litisdenunciada UNICON apresentou contestação (ID22324010) sustentando sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não possui relação com os fatos narrados. Afirma que a única legitimada a responder neste processo é a litisdenunciada ASTEP BRASIL, pois os documentos (recibo de proteção veicular e laudo de vistoria prévia do veículo) que embasam o pleito do 1º Réu se referem tão somente ela. Assegura que o cartão de benefícios ?Eco Benefícios Premium? (ID17782273) diz respeito ao um clube de benefícios concedido ao 1º Réu para desconto em estabelecimentos comercias, mas não guarda relação de serviço de seguro ou de proteção veicular, e jamais a litisdenunciada se obrigou à proteção do veículo de placa NIB7225. Superada a preliminar, no mérito, alega que tem relação contratual com o 1º Réu, o que a exonera do dever de indenizar. No que toca aos danos materiais, afirma que a autora juntou apenas um orçamento, de modo que, não é suficiente para embasar a pretensão, e requer a improcedência do pedido de dano material. Alternativamente, em caso de condenação, que seja descontada a parcela de contribuição obrigatória pelo réu no valor de R$1.500,00. Por sua vez, a litisdenunciada ASTEP BRASIL, em defesa (ID22461438), sustenta preliminar de ilegitimidade passiva porque não possui relação jurídica como seguradora com o 1º Réu e este não anexou nenhum documento que demonstre isso. Assegura que o negócio jurídico firmado com o 1º Réu não se trata de contrato de seguro, mas de proteção veicular. Alega que a ASTEP BRASIL é uma associação, tendo o 1º Réu ciência inequívoca dos termos contratuais, com os quais anuiu, de sorte que a relação jurídica entre ambos é associativa e não de consumo, aplicando-se as normas de direito privado. Assegura que para que o associado seja beneficiado com valor indenizatório deve cumprir regras estabelecidas no Regulamento associativo. E, conforme os fatos narrados o 1º Réu agiu com imprudência e desobediência às normas ordinárias de trânsito, o que exclui a responsabilidade da ora litisdenunciada porque se enquadra nas hipóteses de não cobertura da proteção veicular fornecida pela ASTEP BRASIL, conforme o item 5.7.5.2 do Regulamento do Associado em anexo. Subsidiariamente, em caso de condenação, o valor apontado pela autora não se mostra correto, tendo a ora litisdenunciada buscado outros orçamentos do mesmo serviço e apurado o valor de R$2.401,31, sendo este o valor que deve arcar. E neste caso, ainda deve ser descontada a participação do 1º Réu, no caso, 3% do valor do veículo apurado pela tabela FIPE, não podendo ser inferior a R$600,00, tudo conforme o item 5.7.1 do regulamento da ASTEP BRASIL. Pede a improcedência do pedido inicial. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o 1º Réu não anexou o contrato celebrado com as litisdenunciadas, razão pela qual, tendo em vista de tratar de documento essencial para o deslinde da controvérsia, converto o feito em diligência a fim de intimar o 1º Réu para, no prazo de 15 dias, anexar a apólice de seguro entabulada com as litisdenunciadas. Nesse mesmo prazo, deverá o 1º Ré se manifestar, expressamente, sobre a relação de associado com a ASTEP BRASIL e sobre as exclusões de responsabilidade apontadas por ela na contestação, com base no Regulamento que anexou. 10 BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:56:14. JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto N. 0723072-10.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF03558 - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: LUIS FERNANDES LOPES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON. Adv(s).: MG129316 - IVAN MACEDO DE ARAUJO, MG131537 - FERNANDO ROCHA SARUBI. R: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO BRASIL - ASTEP BRASIL. Adv(s).: MG81973 LEONARDO SIQUEIRA ALVES, MG73645 - GIOVANNA FREIRE DE ANDRADE ORLANDI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723072-10.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RÉU: LUIS FERNANDES LOPES DA SILVA DENUNCIADO A LIDE: UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON, ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO BRASIL - ASTEP BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de ressarcimento proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de LUIS FERNANDES LOPES DA SILVA,e das denunciadas UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS ? UNICOON e ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO BRASIL - ASTEP BRASIL, todas qualificadas nos autos. Narra a petição inicial que no dia 04/02/2016, por volta das 19h22, o veículo de seu segurado (VW Gol City, placa JKN7145-DF) trafegava pelo SOF Sul, Quadra 01, EPIA, BR 003, em frente à Saga Veículos, Zona Industrial, quando foi abalroado pelo veículo do réu (Fiat Palio, placa NIB7225-DF), que não prestava atenção no trânsito nem mantinha a distância mínima de segurança, desrespeitando o disposto no art. 29, II, do CTB. Sustenta que em razão da colisão traseira, que se deu por culpa exclusiva do réu, a autora suportou o prejuízo pelo conserto do veículo segurado e requer o ressarcimento da quantia de R$3.688,69, já deduzido o valor da franquia. Pede, ainda, a condenação do réu em custas e honorários advocatícios. Instruiu com documentos. Custas recolhidas (ID9149459). Procuração (ID9149469 e ID9149489). Antes de efetivada a citação, o réu compareceu à audiência de conciliação, no entanto as partes não transigiram (ID17244894). O réu, assistido pela Defensoria Pública, apresentou contestação sem impugnar a versão dos fatos narrados pela autora. Todavia, informou que o seu veículo era segurado pela UNICON e ASTEP (ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS DO BRASIL) e que somente conseguiu entrar em contato com a sua seguradora no dia seguinte ao sinistro. Esclarece que estava em dia com os pagamentos do seguro, de modo que estava assistido e coberto quanto aos danos do veículo. Informa que o segurado da autora não quis aguardar sua seguradora consertar o veículo sinistrado e optou por acioná-la, de modo que é incabível o pagamento pleiteado pela autora. Pede a denunciação da lide da seguradora União Nacional dos Consumidores e Proprietários de Veículos ? UNICOON e Associação de Benefícios Mútuos do Brasil - ASTEP BRASIL e os benefícios da gratuidade de justiça. Instrui a contestação com documentos. O réu é assistido pela Defensoria Pública (ID17521800 ? pág. 1 a 6). Em réplica, a autora aduz que o réu confessou a culpa pelo acidente. Entende que não deve ser acolhida a denunciação da lide, pois as instituições indicadas pelo réu não são seguradoras, pois operam no mercado de seguros sem a aprovação da SUSEP. Caso se admita a inclusão das denunciadas, deve o réu efetuar depósito de caução do valor pedido na inicial, para evitar debates infrutíferos. A decisão de ID20660671 concedeu ao réu os benefícios da gratuidade de justiça e acolheu a denunciação da lide. Citada, a litisdenunciada UNICON apresentou contestação (ID22324010) sustentando sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não possui relação com os fatos narrados. 1095

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Afirma que a única legitimada a responder neste processo é a litisdenunciada ASTEP BRASIL, pois os documentos (recibo de proteção veicular e laudo de vistoria prévia do veículo) que embasam o pleito do 1º Réu se referem tão somente ela. Assegura que o cartão de benefícios ?Eco Benefícios Premium? (ID17782273) diz respeito ao um clube de benefícios concedido ao 1º Réu para desconto em estabelecimentos comercias, mas não guarda relação de serviço de seguro ou de proteção veicular, e jamais a litisdenunciada se obrigou à proteção do veículo de placa NIB7225. Superada a preliminar, no mérito, alega que tem relação contratual com o 1º Réu, o que a exonera do dever de indenizar. No que toca aos danos materiais, afirma que a autora juntou apenas um orçamento, de modo que, não é suficiente para embasar a pretensão, e requer a improcedência do pedido de dano material. Alternativamente, em caso de condenação, que seja descontada a parcela de contribuição obrigatória pelo réu no valor de R$1.500,00. Por sua vez, a litisdenunciada ASTEP BRASIL, em defesa (ID22461438), sustenta preliminar de ilegitimidade passiva porque não possui relação jurídica como seguradora com o 1º Réu e este não anexou nenhum documento que demonstre isso. Assegura que o negócio jurídico firmado com o 1º Réu não se trata de contrato de seguro, mas de proteção veicular. Alega que a ASTEP BRASIL é uma associação, tendo o 1º Réu ciência inequívoca dos termos contratuais, com os quais anuiu, de sorte que a relação jurídica entre ambos é associativa e não de consumo, aplicando-se as normas de direito privado. Assegura que para que o associado seja beneficiado com valor indenizatório deve cumprir regras estabelecidas no Regulamento associativo. E, conforme os fatos narrados o 1º Réu agiu com imprudência e desobediência às normas ordinárias de trânsito, o que exclui a responsabilidade da ora litisdenunciada porque se enquadra nas hipóteses de não cobertura da proteção veicular fornecida pela ASTEP BRASIL, conforme o item 5.7.5.2 do Regulamento do Associado em anexo. Subsidiariamente, em caso de condenação, o valor apontado pela autora não se mostra correto, tendo a ora litisdenunciada buscado outros orçamentos do mesmo serviço e apurado o valor de R$2.401,31, sendo este o valor que deve arcar. E neste caso, ainda deve ser descontada a participação do 1º Réu, no caso, 3% do valor do veículo apurado pela tabela FIPE, não podendo ser inferior a R$600,00, tudo conforme o item 5.7.1 do regulamento da ASTEP BRASIL. Pede a improcedência do pedido inicial. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o 1º Réu não anexou o contrato celebrado com as litisdenunciadas, razão pela qual, tendo em vista de tratar de documento essencial para o deslinde da controvérsia, converto o feito em diligência a fim de intimar o 1º Réu para, no prazo de 15 dias, anexar a apólice de seguro entabulada com as litisdenunciadas. Nesse mesmo prazo, deverá o 1º Ré se manifestar, expressamente, sobre a relação de associado com a ASTEP BRASIL e sobre as exclusões de responsabilidade apontadas por ela na contestação, com base no Regulamento que anexou. 10 BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:56:14. JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto N. 0735043-55.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RODRIGO DURAES DO COUTO. Adv(s).: DF44110 - FABRICIO DAMASCENO FARIAS. R: FWM DO BRASIL LOGISTICA INTEGRADA E TRANSPORTES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735043-55.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RODRIGO DURAES DO COUTO RÉU: FWM DO BRASIL LOGISTICA INTEGRADA E TRANSPORTES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O demandante requer a condenação da ré à reparação do dano material verificado sobre o automóvel Ford Fiesta placa JET 5695. O documento de id. 25865469 mostra que o bem pertence Thiago Durões do Couto, pessoa distinta do autor (Rodrigo Durães do Couto). Em tese, foi Thiago quem suportou o alegado prejuízo. Como a ninguém é dado pleitear em nome próprio direito alheio, deve o autor esclarecer a sua legitimidade ativa em relação a esse período. O autor deverá, também, juntar comprovante de sua hipossuficiência econômica (por exemplo, seus últimos contracheques, declaração de imposto de renda ou carteira de trabalho atualizada), haja vista que o seu endereço residencial localiza-se em bairro de classe média alta, fato que é contraditório com a alegada pobreza. Ante o exposto, fica o autor intimado a, no prazo de 15 dias, emendar a inicial para: 1. esclarecer sua legitimidade ativa, sob pena de indeferimento da inicial. 2. comprovar sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018. Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto N. 0735021-94.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BRADESCO SAÚDE S/A. Adv(s).: MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. R: R POLLIS ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735021-94.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BRADESCO SAÚDE S/A RÉU: R POLLIS ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o autor intimado a juntar o comprovante de recolhimento das custas com autenticação de pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 19:31:27. Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto N. 0724896-67.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: POLAR DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: DF13775 - ERICA LIMA DE PAIVA MUGLIA, DF20412 - LUIZ GUSTAVO BARREIRA MUGLIA. R: CMT ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: CONSORCIO TIISA-CMT. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724896-67.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: POLAR DERIVADOS DE PETROLEO LTDA RÉU: CMT ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória ajuizada por POLAR DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em desfavor de CMT ENGENHARIA LTDA, com vistas constituir, de pleno direito, em título executivo judicial os documentos que supostamente comprovam o fornecimento de gasolina, diesel, filtro, lubrificantes ao réu, no valor total de R$ 18.017,40. Citado, o réu apresentou embargos, argüindo a sua ilegitimidade passiva, na medida em que os serviços teriam sido contratos pelo CONSÓRCIO TIISA-CMT, através da representação da consorciada líder, qual seja: TIISA Infraestrutura e Investimentos S/A. O embargado, nos termos do art. 338 do NCPC, requerer a inclusão no polo passivo de CONSORCIO TIISA-CMT, CNPJ: 22.932.666/0001-10, estabelecido à Quadra 205, Conjunto 06, Lote 10, Residencial Oeste, São Sebastião, CEP 71.691-441, Araguari, MG; e TIISA ? INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A., CNPJ: 10.579.577/0001-53, estabelecida à Av. Dr. Cardoso de Melo, 1608 - 3º andar, 04548-005 - São Paulo, SP; para que respondam, em solidariedade com a embargada. Dito isso, decido. Na dicção do novo código de processo civil, alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, deverá indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. Ao autor será dada a oportunidade de aceitar a alteração para substituir o réu ou incluí-lo como litisconsorte passivo. Em análise dos documentos juntados pelo embargante, somados os documentos apresentados pelo autor, com a inicial, em que se denota que o ?cliente?, o destinatário dos produtos adquiridos é CONSORCIO TIISA ? CMT ENGENHARIA LTDA (ID fls. Num. 21738363 - Pág. 1, Num. 21738582 - Pág. 1-19), tenho estar demonstrada, nesse momento processual, a legitimidade das sociedades CONSORCIO TIISA-CMT e IISA ? INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A para responderem a presente demanda. Com efeito, defiro a inclusão das rés no polo passivo desta demanda. Proceda a Secretaria com os cadastros pertinentes. Deverá o autor apresentar petição inicial, na íntegra, com vistas a permitir a citação das rés. Prazo de 15 dias, sob pena da extinção do feito. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 15:53:51. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto N. 0734427-80.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: MARCELO DE CARVALHO SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).: MG56780 - WALLACE ELLER MIRANDA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734427-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: MARCELO DE CARVALHO SOUSA EMBARGADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARCELO DE CARVALHO SOUSA, autor nestes embargos de terceiro, opôs embargos declaratórios em face da decisão de id. 25728166 em razão de omissão quanto a análise de um dos pedidos iniciais (id. 25878631), bem como pede a reconsideração do indeferimento da tutela de urgência relacionada a outro 1096

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dos pedidos inaugurais (id. 25940121). Como condição para a análise desses pedidos, foi determinado ao autor que retificasse o polo passivo, pois o embargado (ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS) não seria o exeqüente nos autos principais (decisão de id. 25962101), posição ocupada pelo BANCO DO BRASIL S/A. O embargante alegou, então, que a ATIVOS S.A. teria sucedido o BANCO DO BRASIL na execução principal, sendo, portanto, parte legítima nestes embargos de terceiro. I. Legitimidade passiva da ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS O embargante tem razão ao afirmar que a ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS deve figurar como embargada neste processo. De fato, na decisão de id. 24629575 dos autos principais foi deferida a sucessão processual (no pólo ativo daquela execução) do BANCO DO BRASIL à ATIVOS S.A. Embora tal determinação ainda não tenha sido anotada no sistema, que ainda acusa o BB como exeqüente, a questão é meramente formal. O real exeqüente é, desde a decisão de id. 24629575, a ATIVOS S.A. Logo, ela tem legitimidade para ocupar o pólo passivo destes embargos de terceiro. II. Embargos de declaração Alega o autor que a decisão não se manifestou sobre o pedido de retirada de pertences pessoais que estariam no interior do veículo apreendido. A decisão, de fato, é omissa, pois não se tratou desse ponto. Os bens pessoais do autor indicados na inicial que estavam no interior do veículo, no momento em que ele foi apreendido em razão da ordem de penhora (um instrumento musical e um controle remoto de portão) não são nem acessórios nem pertenças (CC, art. 92-94) em relação ao automóvel. Como a penhora restringe-se a este bem (o veículo), não há constrição alguma incidente sobre aqueles (o instrumento musical e o controle remoto). O autor deve ser, assim autorizado a retirar tais bens do depósito do DETRAN. III. Reconsideração da decisão que manteve a penhora. Após a decisão de id. 25728166, o autor juntou declaração de quitação de financiamento do veículo apreendido (id. 25880112) e comprovante de pagamento de tributos e encargos administrativos incidentes sobre o bem (documentos que instruem a petição de id. 25940121). Considera, assim, suficientemente provado o seu domínio e, consequentemente, requer a reconsideração da decisão de id. 25728166 com a concessão da tutela de urgência para levantamento da penhora. A comprovação do pagamento do financiamento do veículo pelo autor indica que a sua posse era de boa-fé. O pagamento dos tributos e taxas administrativas, embora não integral, apontam no mesmo sentido. Restam, contudo, dúvidas quanto ao fato da propriedade do veículo nunca ter sido formalmente transferido para o autor perante a autoridade de trânsito. Nesse contexto, a melhor solução é manter a penhora sobre o veículo, nomeando-se o autor destes embargos de terceiro como seu depositário, e ao mesmo tempo amenizar a restrição de circulação para restrição de transferência. Reconhece-se a verossimilhança da posse de boa-fé do autor e, ao mesmo tempo, preserva-se a garantia ao crédito do credor da execução. Essa decisão, contudo, não obriga a autoridade de trânsito a liberar o veículo se houver alguma pendência administrativa distinta da restrição judicial à circulação ora levantada. O autor fica advertido, também, de que como depositário fiel torna-se obrigado a entregar o bem, caso assim se decida no curso do processo, bem como responderá por prejuízos que eventualmente venha causar a outra parte (CPC, art. 161, caput e parágrafo único). Ante o exposto: 1. Acolhendo os embargos de declaração de id. 25878631, autorizo o autor destes embargos de terceiro ? MARCELO DE CARVALHO SOUSA ? a retirar seus pertences pessoais que estiverem no interior do veículo I/GM CLASSIC LIFE, ANO 2009, MODELO 2009, PLACA JGS3571, o qual se encontra em depósito perante o DETRAN-DF 2. Reconsidero a decisão de id. 25728166 para, concedendo em parte a tutela de urgência pleiteada, sem desconstituiu a penhora decretada nos autos 0711820-10.2017.8.07.0001: a) converter a restrição de circulação pendente sobre o veículo I/GM CLASSIC LIFE, ANO 2009, MODELO 2009, PLACA JGS3571, determinada na execução principal, em restrição de transferência. b) determinar a suspensão de qualquer ato de expropriação, na execução principal, do veículo acima indicado, podendo ela prosseguir, contudo, com os atos preparatórios da alienação (por exemplo, com a avaliação do bem) c) Esta decisão não obriga o DETRAN-DF a liberar o veículo de seu depósito caso existam pendências administrativas distintas da restrição de circulação aqui revogada. d) Com a retirada do veículo, pelo autor, do depósito do DETRAN, o demandante - MARCELO DE CARVALHO SOUSA ? torna-se ipso facto depositário do bem, independente de assinatura de qualquer termo, incidindo sobre ele os deveres e responsabilidades inerentes a essa função de depositário. 3. À Secretaria: a) Converta-se, no sistema RENAJUD, a restrição incidente sobre o veículo acima descrito de ?circulação? para ?transferência?. b) Certifiquese nos autos principais da execução (0711820-10.2017.8.07.0001) a providência indicada no item 3.a), bem como a suspensão dos atos de expropriação (item 2.b) c) Cite-se o embargado, na pessoa de seu advogado (procuração de id. 25698461, Dr. Wállace Eller Miranda ? OAB/DF 52.753, advogado que deverá ser intimado, de acordo com o requerimento de id. 22208701 da execução principal) para contestação no prazo de 15 (dez) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum (art. 677, § 3º, c/c 679, CPC). Brasília-DF, 28 de novembro de 2018. Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto N. 0731082-09.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FERNANDO VELOSO TOSCANO DE OLIVEIRA. A: VIRGINIA GONCALVES FEITOSA. Adv(s).: DF13979 - BRUNO ANIBALL PEIXOTO DE SOUZA, DF48452 - SUZANA PEIXOTO DE SOUZA. R: banco santander (brasil) s.a. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731082-09.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FERNANDO VELOSO TOSCANO DE OLIVEIRA, VIRGINIA GONCALVES FEITOSA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FERNANDO VELOSO TOSCANO DE OLIVEIRA e VIRGINIA GONCALVES FEITOSA (autores) opuseram embargos de declaração (id. 25762163) em face da decisão de id. 25454268, a qual indeferiu a tutela de urgência e determinou a emenda da petição inicial. Os autores-embargantes alegam que a decisão contém erro material e é omissa. Quanto ao erro material, sem maior discussão, reconheço-o. No relatório daquela decisão de id. 25454268, a passagem ?Afirmam que as parcelas de maio/12018 a setembro/2018, que estão em aberto? deve ser corrigida para ?Afirmam que as parcelas de maio/2018 a setembro/2018, que estão em aberto?. As omissões apontadas referem-se à ?à não aplicação conjunta da Súmula 541/STJ com a Súmula 539/STJ? e à não aplicação da S.473 do STJ. A primeira omissão apontada não existe. A decisão claramente indica que a capitalização mensal de juros, independentemente da taxa anual não ser superior a 12% (situação não contida na hipótese da S.541) não é considerada ilegal pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, entendimento consolidado exatamente na Sumula 539 do STJ. A segunda omissão tampouco está presente. A decisão embargada expressamente abordou a previsão contratual do seguro financeiro, declarando não estar evidenciado, em sede de cognição sumária, que tenha havido venda casada ou que os embargantes tenham sido compelidos a contratar tal seguro, hipótese distinta da S.473 (que se refere a situação em que os mutuários tenham sido constrangidos a essa contratação). Inexistindo as omissões apontadas, a discordância dos autores quanto ao mérito da decisão deverá ser arguida pelo recurso próprio, qual seja, o agravo de instrumento. Ante o exposto: 1. Acolho parcialmente os embargos de declaração de id. 25762163 tão somente para corrigir o erro material constante da decisão de id. 25454268, substituindo a passagem ?Afirmam que as parcelas de maio/12018 a setembro/2018, que estão em aberto? por ?Afirmam que as parcelas de maio/2018 a setembro/2018, que estão em aberto?. 2. No mais, rejeito os demais pedidos formulados naqueles embargos em virtude de inexistirem as omissões apontadas (CPC, art. 1.022). 3. À Secretaria: a) levando em consideração à oposição dos embargos declaratórios de id. 25762163, certifique-se o transcurso do prazo para a emenda determinada no último parágrafo da decisão de id. 25454268. b) Transcorrido esse prazo ou apresentada emenda, o que ocorrer primeiro, voltem conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018. Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto N. 0731082-09.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FERNANDO VELOSO TOSCANO DE OLIVEIRA. A: VIRGINIA GONCALVES FEITOSA. Adv(s).: DF13979 - BRUNO ANIBALL PEIXOTO DE SOUZA, DF48452 - SUZANA PEIXOTO DE SOUZA. R: banco santander (brasil) s.a. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731082-09.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FERNANDO VELOSO TOSCANO DE OLIVEIRA, VIRGINIA GONCALVES FEITOSA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FERNANDO VELOSO TOSCANO DE OLIVEIRA e VIRGINIA GONCALVES FEITOSA (autores) opuseram embargos de declaração (id. 25762163) em face da decisão de id. 25454268, a qual indeferiu a tutela de urgência e determinou a emenda da petição inicial. Os autores-embargantes alegam que a decisão contém erro material e é omissa. Quanto ao erro material, sem maior discussão, reconheço-o. No relatório daquela decisão de id. 25454268, a passagem ?Afirmam que as parcelas de maio/12018 a setembro/2018, que estão 1097

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em aberto? deve ser corrigida para ?Afirmam que as parcelas de maio/2018 a setembro/2018, que estão em aberto?. As omissões apontadas referem-se à ?à não aplicação conjunta da Súmula 541/STJ com a Súmula 539/STJ? e à não aplicação da S.473 do STJ. A primeira omissão apontada não existe. A decisão claramente indica que a capitalização mensal de juros, independentemente da taxa anual não ser superior a 12% (situação não contida na hipótese da S.541) não é considerada ilegal pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, entendimento consolidado exatamente na Sumula 539 do STJ. A segunda omissão tampouco está presente. A decisão embargada expressamente abordou a previsão contratual do seguro financeiro, declarando não estar evidenciado, em sede de cognição sumária, que tenha havido venda casada ou que os embargantes tenham sido compelidos a contratar tal seguro, hipótese distinta da S.473 (que se refere a situação em que os mutuários tenham sido constrangidos a essa contratação). Inexistindo as omissões apontadas, a discordância dos autores quanto ao mérito da decisão deverá ser arguida pelo recurso próprio, qual seja, o agravo de instrumento. Ante o exposto: 1. Acolho parcialmente os embargos de declaração de id. 25762163 tão somente para corrigir o erro material constante da decisão de id. 25454268, substituindo a passagem ?Afirmam que as parcelas de maio/12018 a setembro/2018, que estão em aberto? por ?Afirmam que as parcelas de maio/2018 a setembro/2018, que estão em aberto?. 2. No mais, rejeito os demais pedidos formulados naqueles embargos em virtude de inexistirem as omissões apontadas (CPC, art. 1.022). 3. À Secretaria: a) levando em consideração à oposição dos embargos declaratórios de id. 25762163, certifique-se o transcurso do prazo para a emenda determinada no último parágrafo da decisão de id. 25454268. b) Transcorrido esse prazo ou apresentada emenda, o que ocorrer primeiro, voltem conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018. Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto SENTENÇA N. 0726588-04.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME. Adv(s).: DF30022 - GRASIELE VIEIRA RODRIGUES CARVALHO GOMES, DF51964 - HENRIQUE MARTINS FERREIRA. R: RONILDA CARVALHO FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726588-04.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME RÉU: RONILDA CARVALHO FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS ME em desfavor de RONILDA CARVALHO FERREIRA, partes devidamente qualificadas na inicial. Distribuída a ação, a parte autora foi intimada para esclarecer a litispendência deste processo com o que tramita perante o 2º Juizado Especial Cível de Brasília (ID24649960). O autor requereu a desistência (ID25811480). DECIDO. De acordo com o art. 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito do processo quando homologar o pedido de desistência da ação. Os §§ 4ºe 5º dispõem, ainda, que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, bem como que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. No caso em exame, como a parte ré não foi citada, pode a parte autora requerer a desistência sem qualquer impedimento. O(a) advogado(a) da parte autora que pediu a desistência tem poderes especiais para tanto, conforme se vê na procuração de ID22461059. Por tais razões, homologo o pedido de desistência e resolvo o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Com fundamento no art. 90, § 1º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo. Sem honorários, em face da ausência de resistência da parte ré. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Em face da ausência de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado. Oportunamente, após as cautelas de estilo, arquivemse. 10 BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 08:21:01. JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto N. 0726588-04.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME. Adv(s).: DF30022 - GRASIELE VIEIRA RODRIGUES CARVALHO GOMES, DF51964 - HENRIQUE MARTINS FERREIRA. R: RONILDA CARVALHO FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726588-04.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME RÉU: RONILDA CARVALHO FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS ME em desfavor de RONILDA CARVALHO FERREIRA, partes devidamente qualificadas na inicial. Distribuída a ação, a parte autora foi intimada para esclarecer a litispendência deste processo com o que tramita perante o 2º Juizado Especial Cível de Brasília (ID24649960). O autor requereu a desistência (ID25811480). DECIDO. De acordo com o art. 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito do processo quando homologar o pedido de desistência da ação. Os §§ 4ºe 5º dispõem, ainda, que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, bem como que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. No caso em exame, como a parte ré não foi citada, pode a parte autora requerer a desistência sem qualquer impedimento. O(a) advogado(a) da parte autora que pediu a desistência tem poderes especiais para tanto, conforme se vê na procuração de ID22461059. Por tais razões, homologo o pedido de desistência e resolvo o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Com fundamento no art. 90, § 1º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo. Sem honorários, em face da ausência de resistência da parte ré. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Em face da ausência de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado. Oportunamente, após as cautelas de estilo, arquivemse. 10 BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 08:21:01. JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto N. 0729504-11.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: REGINALDO DOMINGOS NETO. Adv(s).: DF34220 - JOAO FELIPE MELO DE CARVALHO. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: SP173351 - WILZA APARECIDA LOPES SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729504-11.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINALDO DOMINGOS NETO EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, a obrigação foi satisfeita mediante depósito judicial (ID nº 25878322). Intimada, a parte credora concordou com o depósito e pediu o levantamento do valor por meio de alvará (ID25928837). Converto o valor depositado em pagamento. Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924 e 513, ambos do CPC. Considerando que não há controvérsia sobre a possibilidade de levantamento do valor depositado, já que o depósito foi voluntário, expeçase desde logo o alvará de levantamento em favor da parte exequente, podendo o advogado realizar o levantamento já que possui o poder especifico para receber e dar quitação na procuração de ID23502831. Custas, se houver, pela parte executada. Sem honorários de advogado. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, em face da ausência de interesse recursal. Arquivem-se com as cautelas de estilo. 10 BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 09:17:31. JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto N. 0729504-11.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: REGINALDO DOMINGOS NETO. Adv(s).: DF34220 - JOAO FELIPE MELO DE CARVALHO. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: SP173351 - WILZA APARECIDA LOPES SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729504-11.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINALDO DOMINGOS NETO EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, a obrigação foi satisfeita mediante depósito judicial (ID nº 25878322). Intimada, a parte credora concordou com o depósito e pediu o levantamento do valor por meio de alvará (ID25928837). Converto o valor depositado em pagamento. Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924 e 513, ambos do CPC. Considerando que não há controvérsia sobre a possibilidade de levantamento do valor depositado, já que o depósito foi voluntário, expeçase desde logo o alvará de levantamento em favor da parte exequente, podendo o advogado realizar o levantamento já que possui o poder 1098

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especifico para receber e dar quitação na procuração de ID23502831. Custas, se houver, pela parte executada. Sem honorários de advogado. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, em face da ausência de interesse recursal. Arquivem-se com as cautelas de estilo. 10 BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 09:17:31. JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto EXPEDIENTE DO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2018 Juíza de Direito: Priscila Faria da Silva Diretora de Secretaria: Patricia Soares Sette Para conhecimento das Partes e devidas Intimações CERTIDÃO Nº 2016.01.1.069575-7 - Procedimento Comum - A: RODRIGO NAVES DE SANTANA. Adv(s).: DF035179 - Maria Regina de Souza Januario. R: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: DF027185 - Diego Barbosa Campos. Certifico que o decisum transitou em julgado em 23/11/2018. Certifico que deixo de remeter os autos à contadoria judicial para cálculo das custas finais, vez que a parte autora/sucumbente é beneficiária da justiça gratuita. Ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo. De ordem, com espeque nos §§ 1º e 2º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, ficam as partes intimadas acerca da possibilidade do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo(a) juiz(a) da causa, bem assim advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 18h08. . Nº 2006.01.1.048272-9 - Cumprimento de Sentenca - A: RUTH FERRARI ESTEVES TORRES. Adv(s).: DF013372 - Eryka Farias de Negri. R: SISTEL FUNDACAO TELEBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF051402 - Elaine Cristina Turatti, DF051406 - Renata de Freitas Lima, SP315656 - Renata de Freitas Lima. DENUNCIADO A LIDE: VISAO PREV SOCIEDADE DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. Adv(s).: DF019419 - Christina Porfirio Teles Silva Rocha. Certifico que, nesta data, juntei a petição da ré às fls. 1825/1829. DE ORDEM, manifeste-se a autora sobre o petitório e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 16h08. . Nº 2011.01.1.058964-8 - Cumprimento de Sentenca - A: ARACY JARDIM ROQUE. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior, DF029778 - Juciara Helena Cristina de Souza Barros. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: ELZA CORREA PONS. Adv(s).: (.). A: JOAO ANTONIO CORREAS PONS. Adv(s).: (.). A: ANDREA MARIA LEAO PONS. Adv(s).: (.). A: MANOEL DE MACEDO PONS NETO. Adv(s).: (.). A: EDINE MATTE COBELLI. Adv(s).: (.). A: ANTONIO SERGIO TOMAZETTI. Adv(s).: (.). A: LUCI DE FATIMA TOMAZETTI. Adv(s).: (.). A: VILMAR TOMAZETTI. Adv(s).: (.). A: MARLENE TOMAZZETTI URROZ. Adv(s).: (.). A: LUIZ ELIBIO TOMAZETTI. Adv(s).: (.). A: MARIA CLENE TOMAZETTI CANHESKI. Adv(s).: (.). A: CARLOS TEN CATEN. Adv(s).: (.). A: CIRCE FAGUNDES ANTUNES. Adv(s).: (.). A: BEATRIZ FAGUNDES FREITAS. Adv(s).: (.). A: ROSA MARA TARRAGO FAGUNDES. Adv(s).: (.). A: MARIA ESTER FAGUNDES CHRISTOFARI. Adv(s).: (.). A: JOSE ANTONIO TERRA PINHO. Adv(s).: (.). A: LEO HENRIQUE FAGUNDES BAZANELLA. Adv(s).: (.). A: MARIO VICTOR DA ROSA VIEIRA. Adv(s).: (.). A: CARLA MACHADO VIEIRA. Adv(s).: (.). A: REGINALDO GALLARRETA ZUBIAURRE. Adv(s).: (.). DE ORDEM, com amparo no § 1º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte RÉ a recolher as custas finais, no prazo de cinco dias. De ordem, com espeque nos §§ 1º e 2º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, ficam as partes intimadas acerca da possibilidade do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo(a) juiz(a) da causa, bem assim advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 18h34. . Nº 2013.01.1.099238-2 - Rescisao de Contrato - A: LUCIA SANTOS TOMELIN. Adv(s).: DF030728 - Domingos da Silva Neto. R: MANOEL SEBASTIAO MACHADO. Adv(s).: DF029496 - Viviane Braga de Moura. A: JOSE OTAVIO TOMELIN. Adv(s).: (.). DENUNCIADO A LIDE: JMARTINI CONSTRUTORA E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: (.). Certifico que, nesta data, juntei o mandado de avaliação de fls. 397/404 retro, devidamente cumprido. De ordem, manifestem-se as partes sobre o laudo de avaliação do Sr(a) Oficial(a) de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 15h10. . Nº 2017.01.1.041562-9 - Liquidacao Por Arbitramento - A: ANNY KARLIENE PRACIANO CAVALCANTE FONTENELE. Adv(s).: DF024940 - Andrey Chianca Alves Rodrigues. R: SAINT MORITZ - DF. Adv(s).: DF016912 - Marcelo Borges Fernandes. Certifico e dou fé que a decisão de fl. 132 restou preclusa. De ordem, fica a parte autora intimada a fazer vista dos autos paras instruir o pedido de cumprimento de sentença a ser distribuído pelo PJE, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 19h39. . Nº 2011.01.1.028363-4 - Execucao de Sentenca - A: TOMAZ DE AQUINO SANTOS. Adv(s).: PR024509 - Antonio Carlos de Oliveira Dias Filho. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. De ordem, fica intimada a parte ré a retirar em juízo o alvará passado em seu favor, que se encontra em pasta própria na Secretaria deste Juízo, no prazo de cinco dias. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 19h02. . Nº 2013.01.1.090356-0 - Cobranca - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF034608 - Sandoval Rodrigues Mendonca Neto. R: MARCELO PASSOS BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que o decisum transitou em julgado em 23/11/2018. De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 18h22. . Nº 2017.01.1.019913-5 - Monitoria - A: IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA. Adv(s).: DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo, DF049573 - Rosane Campos de Sousa. R: OLIVEIRA E SOUSA REFORMAS E PINTURAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DE ORDEM, com amparo no § 1º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte RÉ a recolher as custas finais, no prazo de cinco dias. De ordem, com espeque nos §§ 1º e 2º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, ficam as partes intimadas acerca da possibilidade do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo(a) juiz(a) da causa, bem assim advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 18h29. . Nº 2017.01.1.019795-8 - Procedimento Comum - A: MMB DE SANTANA - ME. Adv(s).: DF005351 - Luiz Cezar da Silva. R: CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP220907 - Gustavo Clemente Vilela. R: LB VALOR CONSTRUCOES S/A.. Adv(s).: DF009446 - Arnaldo Rocha Mundim Junior. Certifico que, nesta data, juntei a apelação da parte autora às fls. 435/446, apresentada TEMPESTIVAMENTE, acompanhada da guia de preparo. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 14h27. . 1099

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Nº 2017.01.1.013886-7 - Monitoria - A: RODRIGO GODINHO APARECIDO DA SILVA. Adv(s).: DF024308 - Avenir Jose de Souza Junior. R: CYRELA JANUARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado, SP110819 - Carla Maluf Elias, SP138871 - Rubens Carmo Elias Filho. Certifico que, nesta data, juntei a petição da parte ré às fls. 302/305, acompanhada de guia de depósito judicial. DE ORDEM, diga o autor acerca do depósito realizado e do cumprimento do acordo, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 15h17. . Nº 2010.01.1.030768-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JUCELINO LIMA SOARES. Adv(s).: DF004741 - Antonio Vale Leite. R: GLOBAL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA. Adv(s).: DF017819 - Leonardo Solano Lopes. R: UELITON BALTASAR CAETANO. Adv(s).: DF010332 - Jose Miranda de Siqueira. Certifico que, nesta data, juntei a apelação da parte ré às fls. 672/681, apresentada TEMPESTIVAMENTE, acompanhada da guia de preparo. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. No mais, aguarde-se o transcurso do prazo recursal. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 15h54. . Nº 2011.01.1.198234-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JOSE HABLE. Adv(s).: DF003467 - Abrahao Ramos da Silva. R: JORGE ISSAMU MATSUOKA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NEIDE MARTINS RIBEIRO MATSUOKA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para oposição de embargos à arrematação, bem como da arguição de alguma das matérias previstas no art. 903, §1º do NCPC. De ordem, expeça-se o alvará correspondente à comissão do leiloeiro, conforme determinado à fl. 259. Fica o exequente intimado a coligir aos autos o comprovante de pagamento do ITBI, para viabilizar a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 19h31. . DECISAO Nº 2003.01.1.043711-6 - Cumprimento de Sentenca - A: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.. Adv(s).: DF006909 - RAYSON RIBEIRO GARCIA. R: APARICIO SECUNDUS PEREIRA LIMA. Adv(s).: DF014380 - ANTONIO LUIZ SAGRILO COSTENARO. 1. A tentativa de constrição pelo BACENJUD foi parcialmente frutífera, como se vê pelo documento anexo. Não obstante o disposto no art. 854, §§ 3º e 4º do CPC, o valor bloqueado foi transferido para conta bancária à disposição do Juízo para permitir a incidência da remuneração da conta judicial, razão pela qual fica desde logo convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC. Fica a parte devedora intimada da penhora por intermédio de seu advogado, com a publicação desta decisão. Eventual manifestação sobre a nulidade ou incorreção da penhora poderá ser realizada no prazo de 15 dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 917, §1º, do CPC. Caso não haja manifestação da parte devedora, expeça-se alvará em favor da parte credora, e a intime parte para indicar outros bens à penhora. 2. Consultada à rede RENAJUD, foi localizado o veículo de placa GME0978-DF, ano 1981, registrado em nome da parte devedora e livre de restrição. Considerando o ano do bem, fica a parte credora intimada para manifestar interesse na sua penhora. Caso tenha, deverá trazer o endereço atual de localização do veículo, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 3. Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, a declaração de imposto de renda da parte devedora foi arquivada em pasta própria da Secretaria do Juízo, por se tratar de informação sigilosa, ficando disponível ao advogado para consulta pelo prazo de quinze dias, no balcão, vedada a extração de cópia 4. O Sistema E-RIDF não será pesquisado porque a parte credora não é beneficiária da gratuidade de justiça, posto que tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. 5. Portanto, a consulta aos sistemas eletrônicos disponíveis e pesquisados por este Juízo não foi satisfatória, conforme se verifica nos autos. Assim, desde logo, cientifico a parte credora que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para o caso (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). 6. Diante do exposto, transcorrido o prazo da impugnação, intime-se a parte credora para indicar outros bens da parte devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida ou requerer a expedição de certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito com a dedução de valores recebidos, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC. Brasília - DF, quinta-feira, 25/10/2018 às 16h44. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito. SENTENÇA Nº 2009.01.1.199149-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ALDA NANCI MICHELATO. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior, DF029778 - Juciara Helena Cristina de Souza Barros. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: ANTONIO LOTHAR HUBNER. Adv(s).: (.). A: ANTONIO SERGIO MICHELATO. Adv(s).: (.). A: ARLY CABRAL. Adv(s).: (.). A: TEREZINHA DE FRANCA TABOSA. Adv(s).: (.). A: JOSE MARTINS FRANCA. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO ERNANDES DA SILVA. Adv(s).: (.). A: MARCOS ANTONIO MOREIRA DE FRANCA. Adv(s).: (.). A: CLIMARIA MOREIRA DE FRANCA JESUS. Adv(s).: (.). A: CELSIO SCHENKEL. Adv(s).: (.). A: ELOIR DE FATIMA TODERO. Adv(s).: (.). A: EVALDO TICIANEL. Adv(s).: (.). A: HONORATO DE ANDRADE COUTO. Adv(s).: (.). A: LEONIDES RODRIGUES PANIAGO. Adv(s).: (.). Ante o exposto, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do NCPC. Custas, se houver, pela parte executada. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. 16 Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 13h47. Jerônimo Grigoletto Goellner,Juiz de Direito Substituto . DECISÃO Nº 2011.01.1.028355-4 - Execucao de Sentenca - A: EDVA DOS SANTOS FERREIRA. Adv(s).: PR024509 - Antonio Carlos de Oliveira Dias Filho. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. Verifico que o saldo remanescente em conta, indicado no extrato de fls. 325/326 se refere ao valor destinado ao pagamento de custas finais conforme petição e guia de depósito de fls. 251/253, ocorre que as custas devem ser pagas através de guia própria, no valor indicado no demonstrativo de fl. 302. Assim, fica o executado intimado a comprovar o pagamento das custas finais através da guia própria, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentado o comprovante de pagamento das custas, oficie-se ao banco do brasil determinando a transferência dos valores depositados à fl. 253, mais os acréscimos da conta judicial, para a conta indicada à fl. 324. Após, tornem os autos ao arquivo. 16 Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 14h03. Jerônimo Grigoletto Goellner,Juiz de Direito Substituto . Nº 2014.01.1.126580-6 - Cumprimento de Sentenca - A: DIVINA LUCIA DE SOUZA OLIVEIRA. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior, DF029778 - Juciara Helena Cristina de Souza Barros. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: JAYME SOARES BILHARINHO NETTO. Adv(s).: (.). A: JULIA MARCIA BORGES MENDONCA. Adv(s).: (.). A: LUCIA MAGDA VILAS BOAS COELHO. Adv(s).: (.). A: MANOEL DUTRA FILHO. Adv(s).: (.). A: MARLI REIS NOGUEIRA. Adv(s).: (.). A: MILTON FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: OLAVO RODRIGUES DE ARAUJO. Adv(s).: (.). A: RICARDO ANTONIO MARQUES PERDIGAO. Adv(s).: (.). A: MARLENE ELIAS SAAD. Adv(s).: (.). Decisão de referência fl. 584. Verifico que a planilha de fl. 586 não atendeu a determinação precedente, uma vez que abrangeu valor superior ao encontrado nos cálculos de fls. 550/557 e penhorado às fls. 575/577, o qual já inclui o valor referente aos honorários de sucumbência.

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Assim, fica a parte exequente intimada a apresentar planilha individualizada do crédito (R$ 37.425,92), no prazo de 15 (quinze) dias, observados os parâmetros da decisão de fl. 584. 16 Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 15h53. Jerônimo Grigoletto Goellner,Juiz de Direito Substituto . Nº 2014.01.1.165171-9 - Cumprimento de Sentenca - A: CELSO DE ASSIS. Adv(s).: PR024509 - Antonio Carlos de Oliveira Dias Filho. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. A: CESAR PINTO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: CLARA ROSA GROSSMAN. Adv(s).: (.). A: CONCEICAO DE FARIAS. Adv(s).: (.). A: DANILO ANDRADE BRUNUCELI. Adv(s).: (.). A: DAVID FERREIRA XAVIER. Adv(s).: (.). A: EMMANUEL BRUM GAMA. Adv(s).: (.). A: ESMERALDA CLARA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: CECILIA DE CARVALHO CARDOSO. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO PAULO MACHADO. Adv(s).: (.). Considerando a petição do exequente de fl. 626, suspendo o feito pelo prazo de 01 (um) ano, para aguardar a apresentação do termo de adesão ao acordo coletivo. Findo o prazo de suspensão, desde já fica a parte exequente intimada para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, noticiando, se pertinente, o que ocorreu no prazo de suspensão. 16 Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 14h53. Jerônimo Grigoletto Goellner,Juiz de Direito Substituto . Nº 2015.01.1.021964-5 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE DOUTOR DE OLIVEIRA (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF045910 - Jefferson Gomes da Silva. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. A: JOSE RODRIGUES DA SILVA (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: SATIRO ALEXANDRINO NOGUEIRA (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: TERESINHA LUCAS DE LACERDA (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: JOAQUIM JOSE DA SILVA XAVIER (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: ISACIO BRASILEIRO NETO (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: EURIPEDES SILVA (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). Decisão de referência fl. 738. Apresentados os cálculos pela douta Contadoria às fls. 740/745, o executado discordou dos valores encontrados e apresentou nova planilha de cálculos (fls. 751/794). O exequente não se manifestou sobre os cálculos. Considerando que o executado não impugnou especificadamente os cálculos apresentados pela douta Contadoria, se limitando a apresentar nova planilha sem não indicar quais os parâmetros do cálculo de fls. 740/745 que entendeu equivocados, rejeito a impugnação e HOMOLOGO os cálculos de fls. 740/745. Assim, fica o executado intimado a pagar o saldo remanescente apurado no valor de R$ 323.688,34, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. 16 Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 15h38. Jerônimo Grigoletto Goellner,Juiz de Direito Substituto . Nº 2014.01.1.165064-4 - Cumprimento de Sentenca - A: IDEC INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Adv(s).: DF041598 - Erica Saad Machado, SP142206 - Andrea Lazzarini, SP261291 - Claudia de Moraes Pontes Almeida. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. Decisão de referência fl. 2053. Considerando a manifestação da exequente às fls. 2054/2056 e considerando que os documentos apresentados pelo executado às fls. 2013/2025 não são suficientes para demonstrar a litispendência, fica o executado intimado a apresentar mandado de citação devidamente cumprido no processo nº 0046975-57.2013.8.07.0001, petição inicial daquele processo, certidão de objeto e pé e o título executivo formado naqueles autos, se houver. Prazo de 15 (quinze) dias. 16 Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 14h20. Jerônimo Grigoletto Goellner,Juiz de Direito Substituto . SENTENÇA Nº 2014.01.1.165183-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ANGELA JUNGMANN. Adv(s).: GO022437 - Denise Silva Dias Vieira. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANA THEREZA CARVALHO E ARAUJO. Adv(s).: (.). A: CARLOS ALBERTO TANEZINI. Adv(s).: (.). A: SEBASTIAO UNES. Adv(s).: (.). A: ZULEICA MARTINS ARRUDA UNES. Adv(s).: (.). Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito. Sentença registrada nesta data eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Sem custas finais pela parte autora. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação. Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, inciso IV, do NCPC). Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. Faculto o desentranhamento de peças, mediante traslado, salvo a procuração. 16 Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 14h28. Jerônimo Grigoletto Goellner,Juiz de Direito Substituto .

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13ª Vara Cível de Brasília EXPEDIENTE DO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2018 Juíza de Direito: Vanessa Maria Trevisan Diretora de Secretaria: Luciely Christine Leite Andrade Para conhecimento das Partes e devidas Intimações CERTIDÃO Nº 2012.01.1.148922-6 - Cumprimento de Sentenca - A: LUCIANO LIMA AGUIAR. Adv(s).: DF015660 - Marcio Flavio de Oliveira Souza. R: ALEXANDRE DE ALCANTARA MARQUES. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: ALEXANDRE DE ALCANTARA MARQUES ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a carta precatória de fls. 236/241, sem cumprimento. Nos termos da Portaria nº 04/2014, deste juízo, fica a parte Exequente intimada a promover o andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 17h57. . DECISÃO Nº 2011.01.1.010247-3 - Cumprimento de Sentenca - A: ESPOLIO DE GEDALVA LIMA SEGEDI. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MEDIAL SAUDE. Adv(s).: DF021404 - Gustavo Streit Fontana, DF08783E - Ruano Verissimo Santos Neves. HERDEIROS: ROBERTO JOSE LIMA SEGEDI. Adv(s).: (.). HERDEIROS: PAULO LIMA SEGEDI. Adv(s).: (.). HERDEIROS: EDUARDO JOSE LIMA SEGEDI. Adv(s).: (.). 1. À executada para esclarecer sobre o que foi certificado à fl. 440 e, se for o caso, comprovar documentalmente a mudança de sua denominação social ou, ainda, eventual transformação societária, no prazo de 5 dias, sob pena de não expedição do alvará deferido no terceiro parágrafo da decisão de fl. 439. 2. Expeça-se ofício, conforme determinado à fl. 439 e remetam-se os autos à Defensoria Pública para intimação do exequente sobre a referida decisão. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 18h17. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto . Nº 2014.01.1.151947-3 - Monitoria - A: SOCIEDADE MERCANTIL CENTRO NORTE LTDA. Adv(s).: DF025136 - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, GO027024 - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, SP128341 - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. R: UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO HOSPITAL PLAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: (.). R: UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: (.). Defiro a suspensão do processo por mais 60 (sessenta) dias. Após, ao autor, para dizer acerca do andamento do processo de falência da ré, independente de intimação. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 18h43. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto . Nº 2015.01.1.014120-9 - Cumprimento de Sentenca - A: BSB CENTRO DE TELEFONIA MOVEL LTDA. Adv(s).: DF041021 - Darlan Alves Ferreira Honorio. R: CLARO S/A. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. Ao réu sobre a petição de fls. 589/590, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 18h40. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto . Nº 2016.01.1.000826-4 - Procedimento Comum - A: GABRIEL OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: DF042416 - Gregory Brito Rodrigues. R: MAPFRE VIDA SA. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. A petição de fl. 1298/1307 não cumpre integralmente a decisão de fl. 1297 pois os documentos são meras cópias reprográficas. Derradeiro prazo para a parte ré regularizar sua representação processual, trazendo a procuração original, autenticada ou declaração que supra a autenticação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não homologação do acordo. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 18h41. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto . Nº 2014.01.1.174505-3 - Cumprimento de Sentenca - A: ROBERVAL GABRIEL DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: CE014458 - Luiz Valdemiro Soares Costa. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. A: SALVADOR PEREIRA DE ALENCAR. Adv(s).: CE014458 - Luiz Valdemiro Soares Costa, DF045911 - Luiz Valdemiro Soares Costa. A: TERESINHA SAMPAIO DRUMOND MOURA. Adv(s).: CE014458 - Luiz Valdemiro Soares Costa, DF045911 - Luiz Valdemiro Soares Costa. A: VERANA ISABEL DA SILVA. Adv(s).: CE014458 - Luiz Valdemiro Soares Costa, DF045911 - Luiz Valdemiro Soares Costa. A: VITOR DA SILVA TELES. Adv(s).: CE014458 - Luiz Valdemiro Soares Costa, DF045911 - Luiz Valdemiro Soares Costa. Determinado o sobrestamento do feito pelo prazo estipulado na decisão de fl. 552, os exequentes peticionaram às fls. 553/554 requerendo o prosseguimento do feito, sob o argumento de que não têm interesse na proposta de acordo formulada pelo executado. Ocorre que, em recente decisão, proferida no julgamento do RE 632212/SP, em 31.08.2018, o Ministro Gilmar Mendes, relator, determinou a suspensão de todos os processos relativos ao pagamento de expurgos inflacionários por 24 meses a contar da data da homologação do acordo ocorrido no do Recurso Extraordinário (626307, decisão de 18/12/17), que estipulou esse prazo para os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes. Assim, em cumprimento à referida decisão, até a expiração do prazo de suspensão estipulado pelo STF, revela-se inviável prosseguir-se com o andamento do feito, conforme pretendido pelos exequentes. Assim, aguarde-se o decurso do prazo estabelecido por essa decisão até 18.12.2019. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 18h56. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto . Nº 2016.01.1.026709-7 - Procedimento Comum - A: CICERO BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: DF007311 - Elizabeth Tostes Peixoto. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Barros Ottoni. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. Ante o informado pelas partes, aguarde-se o julgamento do recurso Resp 1.312.736/RS Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 18h44. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto . Nº 2015.01.1.132250-2 - Monitoria - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA. Adv(s).: DF025406 - Thiago Frederico Chaves Tajra. R: WENDERSON MENDES DE AVELAR. Adv(s).: DF025622 - Cledson Biscoli. Às partes para que tragam a minuta original do acordo de fl. 180/180v, para fins de homologação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não homologação. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 18h40. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto . CERTIDÃO Nº 2014.01.1.149848-7 - Usucapiao - A: CLAUDIA BERTOZZO PEREIRA. Adv(s).: DF015192 - Elvis Del Barco Camargo. R: MAURO HENRIQUE NETO LACERDA. Adv(s).: DF015106 - Antonio Alberto do Vale Cerqueira. INTERESSADA: JOSE MANOEL CAIXETA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VARANDAS. Adv(s).: GO008186 - Benedito Cassimiro de Godoy. INTERESSADA: PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL. Adv(s).: (.). INTERESSADA: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). INTERESSADA: EVENTUAIS INTERESSADOS. Adv(s).: (.). Juntei Embargos de Declaração de fls. 972/975, opostos tempestivamente pela parte Autora. Tendi em vista que os Embargos encontra-se apócrifo, fica a parte autora intimada a firmar a petição. Após, encamunhe os autos ao NUPMETAS. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 09h05. . CERTIDAO

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Nº 2009.01.1.076462-8 - Cumprimento de Sentenca - A: EDNILSON PAULA MELO. Adv(s).: DF006401 - EDNILSON PAULA MELO. R: ESPOLIO DE CARLOS AUGUSTO DE CAMPOS VELHO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. INVENTARIANTE: JOAO GONTIJO VELHO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que o Aviso de Recebimento do mandado de intimação de fl. 629, voltou não cumprido com a informação FALECIDO. Manifeste-se o autor, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 10h57. . ATO DE MERO EXPEDIENTE Nº 2012.01.1.085047-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho, DF015475 - Daniel Eduardo Alves Ferreira. R: LV PRODUTOS DE PAPELARIA E MALHARIA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HELIO GONCALVES TEIXEIRA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: JOSMAR DOS REIS FREIRE. Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria nº 02/2016, fica o patrono do exequente intimado para promover a retirada de documento em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias. Fica advertido ainda que, caso o documento não seja retirado em 30 (trinta) dias, será destruído, por medida de segurança, permanecendo registrado no sistema para eventual nova impressão. Certifico ainda que arquivei em pasta própria na serventia deste Juízo 01 (uma) via do documento em referência. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 11h54. . CERTIDÃO Nº 2017.01.1.009815-8 - Procedimento Comum - A: HAYRA ORTIZ KAMPF DE CASTRO SANTOS. Adv(s).: DF016926 - Rogerio Augusto Ribeiro de Souza. R: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. Adv(s).: DF014234 - Isabela Braga Pompílio. R: DIMAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: SC010911 - Alexandro Assis Carvalho. INTERESSADA: SAGA PARQUE COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF054395 - Leonardo Oliveira Albino. Juntei LAUDO PERICIAL de fls. 555/559. Nos termos da Portaria 02/2016, deste Juízo, ficam as PARTES intimadas para manifestação no prazo COMUM de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 13h14. . DECISÃO Nº 2002.01.1.028115-7 - Cumprimento de Sentenca - A: SINIAT SA MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO. Adv(s).: DF005731 - Jussara de Castilho L. Guerra da Silva, RJ101936 - Valeria Abbud Jonas. R: PAULISTA CONSTRUCOES INDUSTRIA COMERCIO REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF034507 - Juliana Nunes Escorcio Lima Moura, RS030956 - Rogerio Albino Ruschel. R: ALBA LEIDE NUNES LIMA. Adv(s).: DF041619 - Ligia Canadas Chaves Formenton. R: FRANCISCO LUIZ ESCORCIO LIMA. Adv(s).: DF041619 - Ligia Canadas Chaves Formenton. Ao exequente, para cumprir o determinado na decisão de fl. 893. Atente-se, ainda, que a mera alegação que os autos em que foram realizados a penhora ainda estão em fase de liquidação de sentença, sem qualquer comprovação, não é considerada para o cumprimento da determinação precedente (fl. 887). Assim, ao exequente, para cumprir o determinado e promover o adequado andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, após intimação pessoal. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 14h07. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto . DIVERSOS Nº 2009.01.1.113837-4 - Cumprimento de Sentenca - A: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO. Adv(s).: DF008826 - Jaciara Valadares. R: JOAO LIMA GOMES. Adv(s).: DF029609 - Maria Veronica Ettlin Petraglia. INTERESSADA: REINALDO MORAIS MENEZES. Adv(s).: (.). Ante a inércia do administrador da empresa na qual foi deferia a penhora das cotas sociais (decisão, fl. 314), intime-se o exequente para promover o andamento do processo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, após intimação pessoal. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 17h36. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto DESPACHO - Em tempo. Retifico a decisão anterior para, onde consta "fl. 314", leia-se fl. 344. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 14h10. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 2015.01.1.039630-5 - Cumprimento de Sentenca - A: RICARDO MONTEIRO DE ARAUJO. Adv(s).: DF004337 - Rogerio Reis de Avelar. R: DGL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF037795 - Benjamim Barros. INTERESSADA: VICTORIA BEVILACQUA SILVA RIBEIRO. Adv(s).: (.). A parte executada indicou o imóvel de matrícula nº 298156 (fl. 451), em 28 de junho de 2018, momento que existia uma penhora já anotada, sendo que no intervalo entre a indicação do bem e a substituição das demais penhoras pela loja (fl. 520), foram anotadas mais duas outras penhoras, uma realizada em 21.06 e outra e, 10.08 (fl. 544). Em relação ao imóvel de matrícula nº 298157 (Loja nº 13, fl. 349), devido as penhoras anteriores a parte exequente informou que a penhora não terá efeito nessa demanda, situação que também é aplicada ao imóvel de matrícula nº 298156, acima mencionado. Assim, o exequente requerer a penhora no rosto dos autos nº 2016.01.1.046605-0 em tramitação na Sexta Vara Cível, a indicação do executado a indicar bens passíveis de penhora e a emissão de certidão para o ajuizamento de pedido de falência (fls. 554/560) e juntou documentos (fls. 562/609). O exequente requereu a penhora de três outros imóveis, reiterando a má-fé processual do executado em indicar bens que não serão suficientes para satisfazer o crédito (fls. 613/617). É o breve relatório. 1. Ante as informações da parte exequente quanto à ausência de efetividade da penhora das lojas nº 12 e 13, desconstituo as penhoras sobre esses imóveis deferidas nas decisões de fls. 349 e 520. É evidente a dificuldade em encontrar bens passíveis de penhora da parte executada, já sendo substituídas as penhoras nessa demanda, porém a penhora dos três imóveis indicados pelo exequente poderá configurar excesso de penhora, devido ao valor de mercado apresentado pela própria parte (fls. 615/616). Feitas tais considerações, defiro a penhora dos apartamentos 1.711 e 1.603 (fls. 668/671) . Promovo o envio do mandado eletrônico, via e-RIDF, nomeando o executado como depositário fiel do bem ora penhorado. Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Às partes, para que observem que o valor do bem, indicado no documento em anexo, é tão somente estimativo, para fins de formalização do ato, pois ainda será expedido o mandado de avaliação. Ao exequente, para comparecer ao serviço registral e providenciar o recolhimento dos emolumentos, bem como comprovar a averbação da penhora à margem da matrícula, no prazo de 15 dias, a partir da publicação desta decisão. Sem prejuízo, expeça-se mandado de avaliação. Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, §11/917§1° CPC). Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente, para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção (art. 218,3º, do CPC). Fica o executado intimado, por intermédio da publicação desta decisão, acerca da penhora realizada e da sua nomeação como depositário fiel do bem, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias (art. 525, §11/917§1º do CPC). 2. Sem prejuízo, ao exequente para informar se persiste a interesse nos demais pedidos de fls. 560, bem como informar quanto ao processo no qual foi deferida a penhora no rosto dos autos em trâmite no 7º Juizado Especial Cível de Brasília (fl. 345). Prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 14h14. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .

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Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 DECISÃO

Nº 2000.01.1.029972-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF010463 - Roberto Luz de Barros Barreto, DF011762 - Tatiana Caldeira Ribeiro da Silva, DF01842A - Geraldo Roberto Maciel, DF032882 Rachel Carneiro de Abreu Marques. R: ANTONIO BARBOSA OLIVEIRA. Adv(s).: DF002566 - Olavo Jose Viana, DF020143 - Renata de Castro Viana, DF340616 - Vianna Prado e Bairros Advogados Associados. R: CELIA SANTOS DE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: DF002566 - Olavo Jose Viana, DF020143 - Renata de Castro Viana, DF340616 - Vianna Prado e Bairros Advogados Associados. R: WILMA ALVES CAVALCANTE. Adv(s).: DF021498 - Iviane Cristina Goncalves Penha. 1. Em virtude da desistência da exequente em relação aos valores penhorados na conta bancária do terceiro executado, conforme manifestado à fl. 625, desconstituo a penhora que recaiu sobre os valores encontrados na conta bancária da mencionada parte (fl.417). Ademais, considerando o óbito do terceiro executado, já excluído do feito, e o que foi decidido à fl. 587, expeça-se alvará de levantamento em favor da quarta executada (Wilma Alves Cavalcante) com relação ao valores penhorados na conta bancária de Bonfim Torres Cavalcante (fl.417). 2. Fica a segunda executada (Celia Santos) intimada a se manifestar sobre o pedido de adjudicação dos direitos aquisitivos sobre o imóvel descrito no Auto de Penhora e Depósito juntado à fl. 144 (fls.614/615), no prazo de 5 dias. 3. Reitere-se o ofício de fl. 627. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 14h19. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto . Nº 2005.01.1.074317-3 - Cumprimento de Sentenca - A: AURINEIDE MARIA DE FARIAS. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha. R: BIBIANA MARCONDES DE MOURA. Adv(s).: DF071334 - Jose Eymard Loguercio. 1. Ante as alegações da própria parte exequente e em consulta realizada no cadastro de OAB o advogado Sebastião Moraes da Cunha está com seu registro suspenso, logo é necessária a regularização processual da parte exequente, sendo que a apresentação de substabelecimento ou procuração do referido advogado a outro patrono não regulariza a situação, ante a o impedimento do patrono para exercer a profissão. 2. A parte executada impugna a planilha apresentada pela parte exequente (fl. 609) ao argumento que os juros aplicados estão incorretos e por ser beneficiaria da justiça gratuita não há incidência de multa e honorários há excesso de execução (fls. 614/615). A hipótese é de rejeição liminar do pedido na forma do art. 525, §5º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que parte sequer apresenta planilha do valor que entende devido, após a realização do depósito. Tais razões, rejeito liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Destarte, a nova planilha apresentando pelo exequente fl. 636 não atende as determinações precedentes, a parte deverá considerar a data do depósito de fl. 589, nos termos da decisão de fl.598, bem como observar que a parte executada é beneficiária da justiça gratuita, não incidindo tão somente os honorários sucumbências, sendo que a multa prevista do art. 523 , § 1º, do CPC, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ao exequente para regularizar a sua representação processual e apresentar planilha correta do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, após intimação pessoal. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 14h23. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto . ATO DE MERO EXPEDIENTE Nº 2012.01.1.099400-2 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TUNIS. Adv(s).: DF034723 Talitha Cristina Tozzi Zemuner. R: GHILDES OSORIO DA COSTA MOTTA. Adv(s).: DF020189 - Gustavo Trancho de Azevedo. INTERESSADA: MAURICIO TAKAKI BRANDAO. Adv(s).: DF015030 - Francisco de Souza Brasil. Tendo em vista o determinado no artigo 901, §2º, do CPC, fica a arrematante intimada a trazer aos autos prova de pagamento do imposto de transmissão e certidão de ônus atualizada do imóvel. Após, expeçase a carta de arrematação, uma vez que estes documentos acompanharão a carta. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 15h13. . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 2007.01.1.095509-4 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: CEREALISTA GOIANESIA LTDA. Adv(s).: DF012790 - Amaury Aparecido Galdino. R: BERNADETE DOS ANJOS CELESTINO. Adv(s).: DF037318 - Joseni Ferreira dos Santos, DF041739 - Paulo Renan da Costa de Sousa. Ante ao tempo desde o protocolo da petição de fl. 575, derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para a parte executada se manifestar. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 15h33. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto . DECISÃO Nº 2007.01.1.138397-8 - Execucao de Honorarios - A: AMAURY APARECIDO GALDINO. Adv(s).: DF012790 - Amaury Aparecido Galdino. R: BERNADETE DOS ANJOS CELESTINO. Adv(s).: DF037318 - Joseni Ferreira dos Santos, DF051009 - Adriana da Silva Maciel. Ante ao tempo em que foi determinada a suspensão de fl. 357 (julho de 2018), intime-se o exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, após intimação pessoal. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 15h38. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto . Nº 1998.01.1.049572-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: COMERCIAL DE FRUTAS PAULISTA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EVANILDE PEREIRA ( CITADA ). Adv(s).: DF003733 - Stanislaw Fidyk. R: AMADEU ANTONIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF003733 - Stanislaw Fidyk. Ante os esclarecimentos prestados pela contadoria (fl. 805/806) e o reconhecimento da própria parte credora que somente deve incidir na atualização do débito a comissão de permanência, a taxa de mercado e honorários advocatícios em 10% (penúltimo parágrafo, fl. 810), não há óbice para que a parte interessada apresente a planilha atualizada do débito, de forma correta, possibilitando o prosseguimento da demanda. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, após intimação pessoal. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 16h11. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto . Nº 2013.01.1.078297-8 - Cumprimento de Sentenca - A: REINALDO DOS SANTOS. Adv(s).: DF036042 - Daniel Soares Alvarenga de Macedo. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: GO032520 - Alex Jose Silva, GO034945 - Ricardo Miranda Bonifácio e Souza. Em relação ao que foi alegado na petição retro, observe-se que a suspensão deste cumprimento de sentença durante o "stay period" é medida que se impõe, haja vista o disposto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Assim, considerando que a parte exequente relata na petição retro que o prazo de suspensão teria expirado em 14/11/2018, ficam as partes intimadas a informarem sobre o andamento do processo de recuperação judicial da executada, inclusive a respeito de eventual prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções, comprovando documentalmente o alegado, no prazo de 5 dias. Transcorrido o prazo acima, independentemente de manifestação, retornem conclusos. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 15h44. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto . N. 0726684-19.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF04972 - ANTONIO ALVES FILHO, DF57753 - RAISSA CAROLINA MOREIRA DE PAIVA, DF2279900A - RAFAEL TEIXEIRA MORETI, DF2253700A - PATRICIA ANDRADE DE SA, DF3380400A - LUDMILA ARAUJO DE ORNELAS MENDES, DF5581300A STEPHANY MARQUES MONTEIRO. R: ANGELICA MARIA OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA. R: RAIMUNDO PINHEIRO DE CASTRO VIEIRA JUNIOR. R: RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA. R: RICARDO OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA. R: LUCIA MARIA OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA. R: ROGERIO OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA. R: REGES OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA. Adv(s).: DF22707 - RICARDO OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 1104

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13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726684-19.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANGELICA MARIA OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA, RAIMUNDO PINHEIRO DE CASTRO VIEIRA JUNIOR, RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA, RICARDO OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA, LUCIA MARIA OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA, ROGERIO OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA, REGES OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado por duas vezes a apresentar a certidão requerida no artigo 522 do CPC, o exequente não cumpriu adequadamente a determinação, razão pela qual indefiro o cumprimento de sentença. Arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 18:40:05. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto N. 0706524-70.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUCIANA CAMILA DE SOUZA. Adv(s).: DF38453 - VINICIUS NOBREGA COSTA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. R: JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF33896 FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706524-70.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUCIANA CAMILA DE SOUZA RÉU: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o julgamento do AGI. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto N. 0706524-70.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUCIANA CAMILA DE SOUZA. Adv(s).: DF38453 - VINICIUS NOBREGA COSTA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. R: JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF33896 FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706524-70.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUCIANA CAMILA DE SOUZA RÉU: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o julgamento do AGI. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto N. 0706524-70.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUCIANA CAMILA DE SOUZA. Adv(s).: DF38453 - VINICIUS NOBREGA COSTA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. R: JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF33896 FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706524-70.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUCIANA CAMILA DE SOUZA RÉU: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o julgamento do AGI. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto N. 0734454-63.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE DO SOCORRO PAULA. Adv(s).: DF41689 - GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO. R: ANA ROSA MACIEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734454-63.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DO SOCORRO PAULA EXECUTADO: ANA ROSA MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo judicial eletrônico impõe uma mudança de paradigma por parte dos operadores em relação a juntada de documentos ao processo. Com efeito, somente os documentos absolutamente indispensáveis para a apreciação do pedido deverão ser juntados, evitando-se processos demasiadamente longos, como no caso dos autos, que não contribuem para atividade judicial. Desta forma, desnecessária a juntada integral dos autos do processo de conhecimento. Ademais, cada documento deve estar devidamente cadastrado (sentença, todos os acórdãos e decisões proferidas, etc.) no índice dos autos os documentos trazidos pelo exequente estão classificados como cópia integral e tão somente com a limitação das páginas a qual se referem. Assim, ao exequente, para corrigir a juntada dos documentos e indicar os ID?s que deverão ser excluídos dos autos. Vindo a petição, à secretaria para que exclua os ID's indicados pelo exequente, após, conclusos para análise do pedido. Prazo de 05 dias. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto N. 0702103-37.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF42704 - ERICA SABRINA LINHARES SIMOES. R: JAQUELINE TAMIRIS PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702103-37.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REVEL: JAQUELINE TAMIRIS PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a petição de ID 25658429 fazer menção ao comprovante de pagamento de custas da fase de cumprimento de sentença, o mesmo não foi anexado. Ao credor, para trazer aos autos a guia de custas devidamente recolhidas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto CERTIDÃO N. 0708910-73.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF42704 - ERICA SABRINA LINHARES SIMOES. R: LUDMILA DE FARO NAZARETH PASSOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Aviso de Recebimento do mandado de ID 24997643 retornou Não Cumprido com a informação MUDOU-SE. Nos termos da Portaria nº 02/2016, deste juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 11:45:52. RODRIGO DE QUADROS DANTAS Servidor Geral SENTENÇA N. 0732632-39.2018.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - A: EDUARDO FERNANDES. Adv(s).: DF27333 - FELIPE GUSTAVO DE AVILA CARREIRO. R: QUALICORP ADMINISTRADORA. R: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.. Adv(s).: SP273843 JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732632-39.2018.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: EDUARDO FERNANDES RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA, SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, o pedido de desistência. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 775 c/c 485, VIII, do Código de Processo Civil. Feitas as anotações de praxe e pagas as custas pelo exequente (art. 90 CPC), se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publiquese. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto N. 0732632-39.2018.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - A: EDUARDO FERNANDES. Adv(s).: DF27333 - FELIPE GUSTAVO DE AVILA CARREIRO. R: QUALICORP ADMINISTRADORA. R: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.. Adv(s).: SP273843 JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732632-39.2018.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR 1105

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ARBITRAMENTO (151) AUTOR: EDUARDO FERNANDES RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA, SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, o pedido de desistência. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 775 c/c 485, VIII, do Código de Processo Civil. Feitas as anotações de praxe e pagas as custas pelo exequente (art. 90 CPC), se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publiquese. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto DESPACHO N. 0715224-69.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDUARDO DE VILHENA TOLEDO. A: MARCUS VINÍCIUS DE CAMARGO FIGUEIREDO. Adv(s).: DF29123 - POLIANA LOBATO. R: KARMANN GHIA AUTOMOVEIS, CONJUNTOS E SISTEMAS EIRELI. Adv(s).: DF48077 - VIVIAN ARCOVERDE DIAS, SP298580 - CLAUDIA REGINA DE OLIVEIRA. T: POSTALIS - Instituto de Previdência Complementar (sob intervenção federal). Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715224-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO DE VILHENA TOLEDO, MARCUS VINÍCIUS DE CAMARGO FIGUEIREDO EXECUTADO: KARMANN GHIA AUTOMOVEIS, CONJUNTOS E SISTEMAS EIRELI DESPACHO Ao credor, sobre o teor da certidão retro. BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2018 17:47:53. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto N. 0715224-69.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDUARDO DE VILHENA TOLEDO. A: MARCUS VINÍCIUS DE CAMARGO FIGUEIREDO. Adv(s).: DF29123 - POLIANA LOBATO. R: KARMANN GHIA AUTOMOVEIS, CONJUNTOS E SISTEMAS EIRELI. Adv(s).: DF48077 - VIVIAN ARCOVERDE DIAS, SP298580 - CLAUDIA REGINA DE OLIVEIRA. T: POSTALIS - Instituto de Previdência Complementar (sob intervenção federal). Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715224-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO DE VILHENA TOLEDO, MARCUS VINÍCIUS DE CAMARGO FIGUEIREDO EXECUTADO: KARMANN GHIA AUTOMOVEIS, CONJUNTOS E SISTEMAS EIRELI DESPACHO Ao credor, sobre o teor da certidão retro. BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2018 17:47:53. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto CERTIDÃO N. 0701622-74.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: REGISTRA REGISTRADORA E REFRIGERACAO LTDA - EPP. Adv(s).: DF23455 - DAVI RODRIGUES RIBEIRO. R: JOSE PEDRO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Aviso de Recebimento do mandado de ID 24884101 retornou Não Cumprido com a informação DESCONHECIDO. Nos termos da Portaria nº 02/2016, deste juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 12:06:02. RODRIGO DE QUADROS DANTAS Servidor Geral DESPACHO N. 0717976-77.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FABIANO LAMEU DO NASCIMENTO. Adv(s).: GO15235 - AMIR VIEIRA SOBRINHO. R: VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. Adv(s).: DF23550 - ITALO MACIEL MAGALHAES. R: COOPERATIVA HABIT DO PESSOAL DA CAIXA ECON FEDERAL LTDA. Adv(s).: DF15038 - LUCIANA FERREIRA GONCALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717976-77.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FABIANO LAMEU DO NASCIMENTO RÉU: VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, COOPERATIVA HABIT DO PESSOAL DA CAIXA ECON FEDERAL LTDA DESPACHO A preceder o exame da tutela de evidência, informe a parte ré acerca do atual estado da obra, devendo trazer aos autos o respetivo cronograma. Feito, vista ao autor. Prazo de cinco dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 12:07:33. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto N. 0717976-77.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FABIANO LAMEU DO NASCIMENTO. Adv(s).: GO15235 - AMIR VIEIRA SOBRINHO. R: VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. Adv(s).: DF23550 - ITALO MACIEL MAGALHAES. R: COOPERATIVA HABIT DO PESSOAL DA CAIXA ECON FEDERAL LTDA. Adv(s).: DF15038 - LUCIANA FERREIRA GONCALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717976-77.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FABIANO LAMEU DO NASCIMENTO RÉU: VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, COOPERATIVA HABIT DO PESSOAL DA CAIXA ECON FEDERAL LTDA DESPACHO A preceder o exame da tutela de evidência, informe a parte ré acerca do atual estado da obra, devendo trazer aos autos o respetivo cronograma. Feito, vista ao autor. Prazo de cinco dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 12:07:33. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto DECISÃO N. 0715506-10.2017.8.07.0001 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS - A: CARLA ROSANE GONCALVES. Adv(s).: DF43726 - LIANE GONCALVES DE CARVALHO. R: MARILENE DE NAZARE PAZ DAS NEVES. Adv(s).: DF13455 - CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715506-10.2017.8.07.0001 Classe judicial: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS (45) AUTOR: CARLA ROSANE GONCALVES RÉU: MARILENE DE NAZARE PAZ DAS NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes, para ciência do retorno dos autos da segunda instância, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, sem mais requerimentos, arquivem-se. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto N. 0715506-10.2017.8.07.0001 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS - A: CARLA ROSANE GONCALVES. Adv(s).: DF43726 - LIANE GONCALVES DE CARVALHO. R: MARILENE DE NAZARE PAZ DAS NEVES. Adv(s).: DF13455 - CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715506-10.2017.8.07.0001 Classe judicial: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS (45) AUTOR: CARLA ROSANE GONCALVES RÉU: MARILENE DE NAZARE PAZ DAS NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes, para ciência do retorno dos autos da segunda instância, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, sem mais requerimentos, arquivem-se. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto N. 0726458-14.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. R: AEROCARGAS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.. Adv(s).: DF20190 - HUMBERTO FERNANDO VALLIM PORTO, DF37288 - EDILBERTO NERRY PETRY. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726458-14.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S/A EXECUTADO: AEROCARGAS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da Portaria Conjunta 85/2016, deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nas unidades jurisdicionais em que foi 1106

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instalado o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico (SISTJ) deverá ser iniciada exclusivamente no PJe, contendo os seguintes requisitos: - documentos pessoais digitalizados (atos constitutivos do exequente e executado); - cópia digitalizada das sentença exequenda, do acórdão, se houver e da certidão de trânsito em julgado do processo de conhecimento: - a guia de custas com o comprovante de pagamento. Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto N. 0730944-42.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQS 210. Adv(s).: DF43461 - FABIANA MEDEIROS CASTRO, DF12701 - CLOVIS POLO MARTINEZ, DF49285 - MAIRA RIBEIRO VARGAS DE OLIVEIRA. R: ESPOLIO DE MARIA CONCEIÇÃO ZAPAROLLI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RENATA COSTA ZAPAROLLI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730944-42.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQS 210 EXECUTADO: ESPOLIO DE MARIA CONCEIÇÃO ZAPAROLLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese não ter comprovado a alegação de ID 25646063, defiro, excepcionalmente, o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento das determinações de ID 24831842, sob pena de indeferimento. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto CERTIDÃO N. 0714334-96.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: KLANIZE GONCALVES SANTOS. Adv(s).: DF53668 - IDALMO ALVES DE CASTRO JUNIOR. R: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: PB14370 - THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714334-96.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: KLANIZE GONCALVES SANTOS RÉU: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a tomar ciência do ID 25917433. Sem prejuízo, encaminho os autos para a expedição do alvará. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:04:04. RODRIGO CAPUTO GUIMARAES Servidor Geral DECISÃO N. 0733139-97.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELAINE CRISTINA REY MOURA. Adv(s).: DF21664 - NIZAM GHAZALE. R: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733139-97.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE CRISTINA REY MOURA EXECUTADO: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À exequente para regularizar sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto DESPACHO N. 0713980-71.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. Adv(s).: DF17092 - MARCOS VINICIUS MENDONCA FERREIRA LIMA, DF11099 - CARLOS EDUARDO FONTOURA DOS SANTOS JACINTO. R: NG - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: GO10220 - MARIO PEDROSO, GO17139 - HENRIQUE ROCHA NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713980-71.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA RÉU: NG - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA DESPACHO Antes de apreciar os argumentos apresentados pela embargada em sua derradeira manifestação, ouça-se a parte embargante, no prazo de cinco dias. BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2018 18:30:13. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto DECISÃO N. 0720143-67.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA. A: MARIA DE OLIVEIRA GOMES VENANCIO. A: ELIANE GOMES DE OLIVEIRA SA. A: LUIZ GOMES PEREIRA. A: RAIMUNDO GOMES PEREIRA. Adv(s).: TO1399 - OSTRILHO TOSTA FILHO, DF10877 - LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA, DF49857 - MATHEUS DANTAS DE FARIAS. R: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA. Adv(s).: DF09466 - MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720143-67.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DE OLIVEIRA GOMES VENANCIO, ELIANE GOMES DE OLIVEIRA SA, LUIZ GOMES PEREIRA, RAIMUNDO GOMES PEREIRA EXECUTADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Manifeste-se a executada sobre o teor da petição retro, devendo trazer aos autos a cópia dos documentos solicitados. Prazo de dez dias. 2. Vindo os documentos, vista aos credores. 3. No caso de inércia da devedora, promovam-se as consultas nos sistemas informatizados, conforme requerido. BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2018 08:58:08. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto CERTIDÃO N. 0721934-71.2018.8.07.0001 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: JOSE RUBELIO DE OLIVEIRA LIMA. A: LIA ACIOLI LIMA. Adv(s).: AL13962 - JULIO CESAR ACIOLY DORVILLE. R: SUELEN SILVA DE MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721934-71.2018.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOSE RUBELIO DE OLIVEIRA LIMA, LIA ACIOLI LIMA REQUERIDO: SUELEN SILVA DE MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR do Mandado ID 24647467, retornou não cumprido com a informação Ausente 3x e, considerando que o endereço se situa em localidade fora do Distrito Federal, fica a parte Autora/ Exequente intimada a manifestar se tem interesse na expedição de carta precatória. Caso tenha interesse na expedição de carta precatória, nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica a parte Autora/Exequente, desde já, intimada a: a) promover o recolhimento antecipado das custas judiciais perante o Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, e juntar comprovante aos autos, em formato PDF; b) indicar os ID's dos documentos que deverão acompanhar a deprecata; Em caso de ser beneficiário de justiça gratuita, a parte deverá se limitar a fazer a indicação dos ID´s dos documentos que instruirão a carta, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias. Cumpridas as determinações, a carta precatória será expedida, assinada e encaminhada via Malote Digital. O descumprimento desta determinação será entendido como desistência da diligência. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:15:18. RODRIGO DE QUADROS DANTAS Servidor Geral

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N. 0721934-71.2018.8.07.0001 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: JOSE RUBELIO DE OLIVEIRA LIMA. A: LIA ACIOLI LIMA. Adv(s).: AL13962 - JULIO CESAR ACIOLY DORVILLE. R: SUELEN SILVA DE MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721934-71.2018.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOSE RUBELIO DE OLIVEIRA LIMA, LIA ACIOLI LIMA REQUERIDO: SUELEN SILVA DE MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR do Mandado ID 24647467, retornou não cumprido com a informação Ausente 3x e, considerando que o endereço se situa em localidade fora do Distrito Federal, fica a parte Autora/ Exequente intimada a manifestar se tem interesse na expedição de carta precatória. Caso tenha interesse na expedição de carta precatória, nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica a parte Autora/Exequente, desde já, intimada a: a) promover o recolhimento antecipado das custas judiciais perante o Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, e juntar comprovante aos autos, em formato PDF; b) indicar os ID's dos documentos que deverão acompanhar a deprecata; Em caso de ser beneficiário de justiça gratuita, a parte deverá se limitar a fazer a indicação dos ID´s dos documentos que instruirão a carta, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias. Cumpridas as determinações, a carta precatória será expedida, assinada e encaminhada via Malote Digital. O descumprimento desta determinação será entendido como desistência da diligência. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:15:18. RODRIGO DE QUADROS DANTAS Servidor Geral DECISÃO N. 0729065-97.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: WILSON MENDONCA DA PENHA. Adv(s).: DF04595 - ULISSES BORGES DE RESENDE. R: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729065-97.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: WILSON MENDONCA DA PENHA RÉU: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de conhecimento em que a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada: ?a suspensão do reajuste incidente sobre a contribuição individual mais co-participação (da parte autora, dependentes e respectivos agregados) perpetrada pela Resolução/GEAP/ CONAD nº 269/2017, sob pena de multa diária a ser estipulada por V.Exa.; subsidiarimente, para que a contribuição individual sejam reajustadas mais co-participação segundo apurado pelo INPC, isto é no percentual oficialmente acumulado nos últimos 12 (doze) meses no ano de 2017, de 2,07% (dois vírgula zero sete por cento), , que seja aplicado o ou, alternativamente índice percentual máximo de reajustamento de 13,55 %, autorizado pela ANS, para os planos comerciais individuais/ familiares, eis que tal índice, inclusive, representa a média entre o índice mínimo e o máximo estabelecido pelos planos de saúde coletivos comerciais?. É a síntese. Decido. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Analisando detidamente os fundamentos da inicial, verifico que o primeiro requisito não se mostra presente. Em recente decisão, o e. TJDFT reconheceu que o reajuste da GEAP em 19,94%, como o caso dos autos, realmente se encontra em patamar bastante superior àquele autorizado pela ANS. Todavia, reconheceu-se que a GEAP ?é regulada pelo sistema de autogestão de planos de saúde na modalidade fechada. De modo que os associados beneficiários do plano de saúde devem ser responsabilizados pela manutenção da capacidade financeira da ré bem como por sua viabilidade econômica. Em razão disso, eventuais desequilíbrios atuariais constatados na gestão do plano de saúde da ré devem ser compensados por aumento das contribuições dos participantes, independentemente de variação de taxa de inflação ou de faixa etária. Pois bem, ainda que o percentual de reajustamento seja superior ao autorizado, não se verifica abusividade?. A ementa é do seguinte teor: (...) 1. Por questão de economia e celeridade processual, julgo prejudicado o agravo interno, tendo em vista que, neste momento, já passo ao julgamento do agravo de instrumento. 2. O recurso é contra decisão do juízo de primeira instância que negou a antecipação de tutela requerida, pedindo que a parte agravada se abstenha de continuar cobrando os reajustes no plano de saúde do recorrente, sob os argumentos, em resumo, de que são manifestamente abusivos. 3. Prima facie, em sede de cognição sumária, não antevejo a fumaça do bom direito, uma vez que os documentos juntados aos autos, bem como os fundamentos exarados na decisão impugnada, afastam, pelo menos por enquanto, o reconhecimento de abusividade nos reajustes do plano de saúde do recorrente. É que, de acordo com as informações contidas na inicial do recurso, o reajuste autorizado pela ANS para o ano de 2017 teria sido de 13,55%, enquanto que a requerida teria reajustado o plano do recorrente em 19,94%, portanto, em patamar bastante superior àquele autorizado pela Agência Nacional de Saúde. 4. Ademais, há previsão normativa que autoriza a operadora do plano de saúde, a promover programa de saneamento visando à sua recuperação financeira. 5. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.1126941, 07099933020188070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/09/2018, Publicado no DJE: 03/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência. No mais, de acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei). Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes. De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°) [1]. Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa 1108

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prejuízo. Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC. Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação. Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:18:41. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto N. 0734925-79.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ESPACO CURARE LTDA. Adv(s).: DF38914 - DANIEL RIBEIRO DE ARAUJO. R: EDIFICIO JAIME LEAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BAMBUI - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734925-79.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ESPACO CURARE LTDA RÉU: EDIFICIO JAIME LEAL, BAMBUI - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o autor se não pretende a consignação em juízo dos valores vencidos, providência que se mostra mais célere e bem atende aos fins pretendidos. Nesse, caso, venha nova inicial na íntegra, com as correções devidas, no prazo de quinze dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:31:28. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto CERTIDÃO N. 0706814-85.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA IGNEZ ARAUJO COSER. Adv(s).: DF39432 - GUSTAVO ARAUJO COSER. R: JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO. R: CUNHA SOUZA E ALVES ADVOGADOS E CONSULTORES S/C. Adv(s).: DF45699 - APARECIDA ROSA SOARES, DF09074 - FELICIANO GARCIA SANTANA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706814-85.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA IGNEZ ARAUJO COSER EXECUTADO: JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO, CUNHA SOUZA E ALVES ADVOGADOS E CONSULTORES S/C JUNTADA DE DOCUMENTO Juntei ofício do Banco Central, em anexo, em resposta ao Ofício ID 21739447. Nos termos da Portaria 2/2016, fica a exequente intimada para que se manifestar sobre os embargos de declaração (ID 24506187), bem como para que informe se o agravo de instrumento já foi julgado, e, caso positivo, se houve trânsito em julgado. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:48:34. LUCIELY CHRISTINE LEITE ANDRADE Diretor de Secretaria DECISÃO N. 0734946-55.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: SERGIO MORUM XAVIER. Adv(s).: MG158760 - GUSTAVO LARA DE MELO. R: CARLA VALERIA RAPPEL CARNEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROGERIO BORGES ZARDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARISA RAPPEL CARNEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0734946-55.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SERGIO MORUM XAVIER RÉU: CARLA VALERIA RAPPEL CARNEIRO, ROGERIO BORGES ZARDO, MARISA RAPPEL CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora requereu a concessão de medida liminar para a desocupação do imóvel locado pelo requerido, em quinze dias, ante a inadimplência e a ausência de garantia contratual. Com a inicial, apresentou documentos, inclusive o contrato firmado pelas partes. É o breve relatório. Decido. Não estão preenchidos os requisitos legais para, a teor do artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, conceder, liminarmente e inaudita altera pars a ordem para desocupação do imóvel objeto da contratação entre as partes, em 15 (quinze) dias. A demanda tem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios, e está o contrato está resguardado de garantia fidejussória (Cláusula 13ª). Importante registrar que a legislação de regência não faz qualquer distinção em relação ao valor da garantia e o valor do débito. Assim, INDEFIRO a medida de liminar pretendida. CITE-SE a parte ré, inclusive para eventual contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:22:27. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto N. 0735051-32.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SANDRA DE JESUS DUTRA. Adv(s).: DF24945 - FERNANDO PEREIRA ABREU. R: TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CIELO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735051-32.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SANDRA DE JESUS DUTRA RÉU: TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA., CIELO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Verifico, nesse particular, não ser possível aferir se os boletos constantes no ID 26020387, p. 01, foram efetivamente pagos pela autora. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto CERTIDÃO N. 0729831-87.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUIS TADEU ASSAD. Adv(s).: DF25567 - RAFAEL SILVA OLIVEIRA. R: OAS EMPREENDIMENTOS S/A. R: SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP246508 - MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO. Número do processo: 0729831-87.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS TADEU ASSAD EXECUTADO: OAS EMPREENDIMENTOS S/A, SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2016, fica a parte Exequente intimada a imprimir as duas certidões expedidas nos autos. Informo que é desnecessário o comparecimento à serventia para retirar o documento. Sem prejuízo, nos termos da Portaria 2/2016, fica a Exequente intimada a dar andamento ao processo, sob pena de arquivamento, após a intimação pessoal, Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 16:55:05. LUCIELY CHRISTINE LEITE ANDRADE Diretor de Secretaria DECISÃO

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N. 0735058-24.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO. Adv(s).: DF34762 - RONALDO LEMES DA SILVA. R: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735058-24.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor, para indicar no edital regulador certame qual a cláusula que permite a mencionada subcontratação. Prazo de quinze dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:28:01. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto DESPACHO N. 0717112-39.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE ATAIDE FELIX. Adv(s).: DF42790 - DANILO PRUDENTE LIMA, DF22829 - RODRIGO DA SILVA CASTRO, DF13811 - MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO, DF48518 - ANDREIA MENDES SILVA, DF45157 - LUCAS CAPOULADE NOGUEIRA ARRAIS DE SOUZA, DF38154 - RUBSTENIA SONARA SILVA, DF24298 - LEANDRO MADUREIRA SILVA. R: POSTALIS - Instituto de Previdência Complementar (sob intervenção federal). Adv(s).: RJ162606 - CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717112-39.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOSE ATAIDE FELIX RÉU: POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (SOB INTERVENÇÃO FEDERAL) DESPACHO Nos termos do art. 145, §1º, do Código de Processo Civil, declaro-me suspeito para atuar no feito. Remetam-se os autos ao substituto legal. BRASÍLIA, DF, 24 de novembro de 2018 17:42:06. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto N. 0717112-39.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE ATAIDE FELIX. Adv(s).: DF42790 - DANILO PRUDENTE LIMA, DF22829 - RODRIGO DA SILVA CASTRO, DF13811 - MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO, DF48518 - ANDREIA MENDES SILVA, DF45157 - LUCAS CAPOULADE NOGUEIRA ARRAIS DE SOUZA, DF38154 - RUBSTENIA SONARA SILVA, DF24298 - LEANDRO MADUREIRA SILVA. R: POSTALIS - Instituto de Previdência Complementar (sob intervenção federal). Adv(s).: RJ162606 - CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717112-39.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOSE ATAIDE FELIX RÉU: POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (SOB INTERVENÇÃO FEDERAL) DESPACHO Nos termos do art. 145, §1º, do Código de Processo Civil, declaro-me suspeito para atuar no feito. Remetam-se os autos ao substituto legal. BRASÍLIA, DF, 24 de novembro de 2018 17:42:06. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto SENTENÇA N. 0714310-68.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLOS ORLANDO PAIVA DOS SANTOS. Adv(s).: DF30936 MARCIO LIMA DA SILVA, DF45867 - PEDRO HENRIQUE DINIZ NASCIMENTO DE SOUZA. R: banco santander (brasil) s.a. Adv(s).: RN1853 - ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, SP221386 - HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. R: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.. Adv(s).: SP166349 - GIZA HELENA COELHO, RN1853 - ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, SP221386 - HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714310-68.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ORLANDO PAIVA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. SENTENÇA Sentença conjunta processo nº 14.665-7/15 (físico) e processo nº 0714310-68 (eletrônico) Trata-se de cumprimento de sentença promovida. Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme depósito de fls. 440/442 (autos nº 14.665-7/15) e penhora de ID 20135397, não impugnada no prazo legal. Ante o depósito de valores a maior, o credor apresentou planilha do débito (fls. 471/484 - autos nº 14.665-7/15), a qual não foi impugnada pelos réus (fls. 486 - autos nº 14.665-7/15). Todavia, importante consignar que a obrigação principal é solidária, todavia, a multa pelo descumprimento da obrigação é de responsabilidade da ré RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., razão pela qual os valores deverão descontados da penhora de realizada nos autos eletrônicos. Dessa forma, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Em relação ao pedido de litigância de má-fé, não se verifica a incidência dos requisitos do artigo 80 do CPC, sendo evidente que a mera inércia da parte não enseja a condenação em litigância de má-fé. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor do autor das quantias de: - R$ 4.510,88 (quatro mil quinhentos e dez reais e oitenta e oito centavos) (fl. 440 - autos nº 14.665-7/15) -R$ 25.028,73 (vinte e cinco mil vinte e oito reais e setenta e três centavos) (fl. 441 - autos nº 14.665-7/15) -R$ 35.240,55 (trinta e cinco mil duzentos e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos) (ID 2013597, pag. 01 - autos nº 714310-68) Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor do Banco Santander das quantias de: - R$ 41.820,70 (quarenta e um mil oitocentos e vinte reais e setenta centavos), (fl. 441 - autos nº 14.665-7/15) - R$ 40.046,22 (quarenta mil quarenta e seis reais e vinte e dois centavos) (fl. 442 - autos nº 14.665-7/15, correspondente a penhora de ID 20135397, pag. 02 - autos nº 714310-68) Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor da RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. da quantia de: - R$ 41.295,88(quarenta e um mil duzentos e noventa e cinco reais e setenta centavos), (fl. 441 - autos nº 14.665-7/15). Custas finais pelo executado. Fica autorizado o desentranhamento de documentos, mediante requerimento e traslado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as determinações precedentes, arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data eletronicamente. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:05:42. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto N. 0714310-68.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLOS ORLANDO PAIVA DOS SANTOS. Adv(s).: DF30936 MARCIO LIMA DA SILVA, DF45867 - PEDRO HENRIQUE DINIZ NASCIMENTO DE SOUZA. R: banco santander (brasil) s.a. Adv(s).: RN1853 - ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, SP221386 - HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. R: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.. Adv(s).: SP166349 - GIZA HELENA COELHO, RN1853 - ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, SP221386 - HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714310-68.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ORLANDO PAIVA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. SENTENÇA Sentença conjunta processo nº 14.665-7/15 (físico) e processo nº 0714310-68 (eletrônico) Trata-se de cumprimento de sentença promovida. Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme depósito de fls. 440/442 (autos nº 14.665-7/15) e penhora de ID 20135397, não impugnada no prazo legal. Ante o depósito de valores a maior, o credor apresentou planilha do débito (fls. 471/484 - autos nº 14.665-7/15), a qual não foi impugnada pelos réus (fls. 486 - autos nº 14.665-7/15). Todavia, importante consignar que a obrigação principal é solidária, todavia, a multa pelo descumprimento da obrigação é de responsabilidade da ré RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., razão pela qual os valores deverão descontados da penhora de realizada nos autos eletrônicos. Dessa forma, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Em relação ao pedido de litigância de má-fé, não se verifica a incidência dos requisitos do artigo 80 do CPC, sendo evidente que a mera inércia da parte não enseja a condenação em litigância de má-fé. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II,

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do NCPC, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor do autor das quantias de: - R$ 4.510,88 (quatro mil quinhentos e dez reais e oitenta e oito centavos) (fl. 440 - autos nº 14.665-7/15) -R$ 25.028,73 (vinte e cinco mil vinte e oito reais e setenta e três centavos) (fl. 441 - autos nº 14.665-7/15) -R$ 35.240,55 (trinta e cinco mil duzentos e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos) (ID 2013597, pag. 01 - autos nº 714310-68) Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor do Banco Santander das quantias de: - R$ 41.820,70 (quarenta e um mil oitocentos e vinte reais e setenta centavos), (fl. 441 - autos nº 14.665-7/15) - R$ 40.046,22 (quarenta mil quarenta e seis reais e vinte e dois centavos) (fl. 442 - autos nº 14.665-7/15, correspondente a penhora de ID 20135397, pag. 02 - autos nº 714310-68) Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor da RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. da quantia de: - R$ 41.295,88(quarenta e um mil duzentos e noventa e cinco reais e setenta centavos), (fl. 441 - autos nº 14.665-7/15). Custas finais pelo executado. Fica autorizado o desentranhamento de documentos, mediante requerimento e traslado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as determinações precedentes, arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data eletronicamente. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:05:42. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto N. 0714310-68.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLOS ORLANDO PAIVA DOS SANTOS. Adv(s).: DF30936 MARCIO LIMA DA SILVA, DF45867 - PEDRO HENRIQUE DINIZ NASCIMENTO DE SOUZA. R: banco santander (brasil) s.a. Adv(s).: RN1853 - ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, SP221386 - HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. R: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.. Adv(s).: SP166349 - GIZA HELENA COELHO, RN1853 - ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, SP221386 - HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714310-68.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ORLANDO PAIVA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. SENTENÇA Sentença conjunta processo nº 14.665-7/15 (físico) e processo nº 0714310-68 (eletrônico) Trata-se de cumprimento de sentença promovida. Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme depósito de fls. 440/442 (autos nº 14.665-7/15) e penhora de ID 20135397, não impugnada no prazo legal. Ante o depósito de valores a maior, o credor apresentou planilha do débito (fls. 471/484 - autos nº 14.665-7/15), a qual não foi impugnada pelos réus (fls. 486 - autos nº 14.665-7/15). Todavia, importante consignar que a obrigação principal é solidária, todavia, a multa pelo descumprimento da obrigação é de responsabilidade da ré RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., razão pela qual os valores deverão descontados da penhora de realizada nos autos eletrônicos. Dessa forma, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Em relação ao pedido de litigância de má-fé, não se verifica a incidência dos requisitos do artigo 80 do CPC, sendo evidente que a mera inércia da parte não enseja a condenação em litigância de má-fé. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor do autor das quantias de: - R$ 4.510,88 (quatro mil quinhentos e dez reais e oitenta e oito centavos) (fl. 440 - autos nº 14.665-7/15) -R$ 25.028,73 (vinte e cinco mil vinte e oito reais e setenta e três centavos) (fl. 441 - autos nº 14.665-7/15) -R$ 35.240,55 (trinta e cinco mil duzentos e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos) (ID 2013597, pag. 01 - autos nº 714310-68) Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor do Banco Santander das quantias de: - R$ 41.820,70 (quarenta e um mil oitocentos e vinte reais e setenta centavos), (fl. 441 - autos nº 14.665-7/15) - R$ 40.046,22 (quarenta mil quarenta e seis reais e vinte e dois centavos) (fl. 442 - autos nº 14.665-7/15, correspondente a penhora de ID 20135397, pag. 02 - autos nº 714310-68) Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor da RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. da quantia de: - R$ 41.295,88(quarenta e um mil duzentos e noventa e cinco reais e setenta centavos), (fl. 441 - autos nº 14.665-7/15). Custas finais pelo executado. Fica autorizado o desentranhamento de documentos, mediante requerimento e traslado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as determinações precedentes, arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data eletronicamente. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:05:42. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto DECISÃO N. 0734036-28.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: POSSIDONIA FRANCISCA DE JESUS SOARES. Adv(s).: DF24921 - CLAUDIA ALVEZ MOTTA SANTOS, DF28272 - TATIANA REIS DOMINGUES. R: INVICTO ASSESSORIA E CONSULTORIA DE COBRANCA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734036-28.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSSIDONIA FRANCISCA DE JESUS SOARES EXECUTADO: INVICTO ASSESSORIA E CONSULTORIA DE COBRANCA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos foram distribuídos equivocadamente a este juízo, tendo em vista que a fase de conhecimento tramitou na 20ª Vara Cível e Brasília. Encaminhe-se os autos àquele juízo, com as nossas homenagens. BRASÍLIA, DF, 25 de novembro de 2018 15:11:48. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto N. 0712844-39.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA. Adv(s).: DF25406 - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: MORENO MELLO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712844-39.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: MORENO MELLO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimese o executado quanto a proposta de acordo, que, caso concorde com ela, poderá procurar o advogado da exequente a fim de formalizar acordo para homologação judicial, ou, ainda, celebrar acordo extrajudicial, do que será comunicado ao juízo. Fixo o prazo de cinco dias. Havendo recusa da proposta, ou o transcurso do prazo acima sem resposta, o exequente deverá ser intimado para promover o andamento do feito, deverá dizer se tem interesse na suspensão do processo (art. 921, CPC) ou, ainda, indicar outros bens à penhora. O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou a apresentação de mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto N. 0734580-16.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SOLTEC ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: BRUNO LEONARDO MENDONCA DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734580-16.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLTEC ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: BRUNO LEONARDO MENDONCA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente para que traga a ata de audiência de ID 25778025 de forma legível, eis que o documento está com cortes em seu conteúdo. Ao adequar o cumprimento de sentença, para evitar duplicidade de documentos, indique quais ID deverão ser excluídos, em virtude da inserção errônea. Vindo a petição, à secretaria para que exclua os ID's indicados pelo exequente, após, conclusos. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto SENTENÇA

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N. 0712240-78.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME. Adv(s).: DF43084 - MARCELO ANDRADE PONCIANO, RS32525 - MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS, DF48288 - NARCISO FERNANDES BARBOSA, DF44002 - APOLLO BERNARDES DA SILVA. R: EXAME ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712240-78.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME RÉU: EXAME ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME em face de EXAME ENGENHARIA LTDA, objetivando a satisfação de crédito consubstanciado em documentos juntados aos autos (ID 18385563). Devidamente citada, a ré deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento, tampouco opor embargos. É o breve relatório. Não havendo oposição de embargos à monitória, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado monitório em executivo. Diante do exposto, na forma do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, constituo o título executivo judicial e converto o mandado monitório inicial em mandado executivo, acrescido de correção monetária da data de emissão da cártula e juros de mora a partir da primeira apresentação para pagamento. Ante a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes equivalentes a 10% do valor do débito (art. 701 CPC), que substituem os honorários anteriormente fixados. Determino o prosseguimento do feito em nova fase processual. Apresente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada de crédito e a guia de custas judiciais, bem como esclareça se pretende a utilização dos sistemas conveniados para a localização de bens penhoráveis, para fins de possibilitar a fase de cumprimento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto N. 0712240-78.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME. Adv(s).: DF43084 - MARCELO ANDRADE PONCIANO, RS32525 - MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS, DF48288 - NARCISO FERNANDES BARBOSA, DF44002 - APOLLO BERNARDES DA SILVA. R: EXAME ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712240-78.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME RÉU: EXAME ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME em face de EXAME ENGENHARIA LTDA, objetivando a satisfação de crédito consubstanciado em documentos juntados aos autos (ID 18385563). Devidamente citada, a ré deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento, tampouco opor embargos. É o breve relatório. Não havendo oposição de embargos à monitória, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado monitório em executivo. Diante do exposto, na forma do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, constituo o título executivo judicial e converto o mandado monitório inicial em mandado executivo, acrescido de correção monetária da data de emissão da cártula e juros de mora a partir da primeira apresentação para pagamento. Ante a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes equivalentes a 10% do valor do débito (art. 701 CPC), que substituem os honorários anteriormente fixados. Determino o prosseguimento do feito em nova fase processual. Apresente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada de crédito e a guia de custas judiciais, bem como esclareça se pretende a utilização dos sistemas conveniados para a localização de bens penhoráveis, para fins de possibilitar a fase de cumprimento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto N. 0725337-48.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA SICOOB. Adv(s).: DF12244 - GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA, DF15083 - INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO, DF56066 - LUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA, DF41742 - PEDRO TONISSI MANZANO. R: NIRIA LOURENCO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725337-48.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB RÉU: NIRIA LOURENCO SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em face de NIRIA LOURENCO , objetivando a satisfação de crédito consubstanciado em documentos juntados aos autos (ID 21918190). Devidamente citada, a ré deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento, tampouco opor embargos. É o breve relatório. Não havendo oposição de embargos à monitória, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado monitório em executivo. Diante do exposto, na forma do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, constituo o título executivo judicial e converto o mandado monitório inicial em mandado executivo, acrescido de correção monetária e juros de mora a partir do inadimplemento. Ante a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes equivalentes a 10% do valor do débito (art. 701 CPC), que substituem os honorários anteriormente fixados. Determino o prosseguimento do feito em nova fase processual. Apresente a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada de crédito e a guia de custas judiciais, bem como esclareça se pretende a utilização dos sistemas conveniados para a localização de bens penhoráveis, para fins de possibilitar a fase de cumprimento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto DECISÃO N. 0708578-43.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PATRICIA BRUNCK PEREIRA. Adv(s).: DF34065 - GUILHERME AUGUSTO COSTA ROCHA, DF32263 - RODRIGO DANIEL DOS SANTOS. R: JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: DF2221 - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708578-43.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA BRUNCK PEREIRA EXECUTADO: JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada. Em face do deferimento de efeito suspensivo conferido, aguarde-se o julgamento do recurso. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto N. 0708578-43.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PATRICIA BRUNCK PEREIRA. Adv(s).: DF34065 - GUILHERME AUGUSTO COSTA ROCHA, DF32263 - RODRIGO DANIEL DOS SANTOS. R: JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: DF2221 - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708578-43.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA BRUNCK PEREIRA EXECUTADO: JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada. Em face do deferimento de efeito suspensivo conferido, aguarde-se o julgamento do recurso. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto N. 0734699-74.2018.8.07.0001 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - A: GINEUDE SILVESTRE DE CARVALHO. Adv(s).: DF50345 GABRIELA VIEIRA COELHO, DF47727 - TAIANE SAMAYA QUEIROZ GALVAO, DF21777 - MARIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS, DF4754 - RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS, DF39883 - ALINE MONTEIRO DIAS. R: banco santander (brasil) s.a. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734699-74.2018.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: GINEUDE SILVESTRE DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o autor a legitimidade passiva do réu, tendo em vista que segundo o relato da inicial, não houve qualquer concorrência da instituição financeira para os fatos 1112

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narrados. Isso porque conforme noticiado, a transferência bancária foi feita pelo próprio autor em favor de outro particular, sem intermediação do réu. A legitimidade passiva, a princípio, seria do beneficiário do depósito. Prazo de quinze dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 19:11:33. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto CERTIDÃO N. 0725742-84.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF28322 - RAPHAEL NEVES COSTA, SP120394 - RICARDO NEVES COSTA, DF28317 - FLAVIO NEVES COSTA. R: EMILLY ARAUJO GREGORIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Telefone: (61) 3103-7713, 3103-7701 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 CERTIDÃO Tendo em vista que a diligência ID 24377258 restou frustrada, nos termos da Portaria nº 02/2016, deste juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 08:25:44. RODRIGO DE QUADROS DANTAS Servidor Geral N. 0731351-82.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: FUNDACAO GETULIO VARGAS. Adv(s).: SP131443 - JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR. R: MARCUS VINICIUS NONATO VIANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Telefone: (61) 3103-7713, 3103-7701 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 CERTIDÃO Tendo em vista que a diligência ID 25278015 restou frustrada, nos termos da Portaria nº 02/2016, deste juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 08:59:29. RODRIGO DE QUADROS DANTAS Servidor Geral N. 0729924-16.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF15083 INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO, DF12244 - GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA, DF56066 - LUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA. R: ALEXANDRE NUNES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Telefone: (61) 3103-7713, 3103-7701 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 CERTIDÃO Tendo em vista que a diligência ID 25606448 restou frustrada, nos termos da Portaria nº 02/2016, deste juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 09:32:01. RODRIGO DE QUADROS DANTAS Servidor Geral N. 0731749-92.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DF050314 - FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ. R: SIVANILDO GOMES DE JESUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Telefone: (61) 3103-7713, 3103-7701 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 CERTIDÃO Tendo em vista que a diligência ID 24942890 restou frustrada, nos termos da Portaria nº 02/2016, deste juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 09:51:58. RODRIGO DE QUADROS DANTAS Servidor Geral DECISÃO N. 0711366-93.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRASAL REFRIGERANTES S/A. A: VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF29370 - EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, DF37069 - LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA. R: GRAFF LANCHES LTDA - ME. Adv(s).: DF41226 - DILZETE BARBOSA DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711366-93.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: GRAFF LANCHES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos, posto que tempestivos e devidamente articulados. Todavia, rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da causa que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos. Observe-se que sequer foi alegada omissão, contradição ou obscuridade. Rejeito os embargos opostos e mantenho decisão como lançada. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 . Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto N. 0711366-93.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRASAL REFRIGERANTES S/A. A: VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF29370 - EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, DF37069 - LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA. R: GRAFF LANCHES LTDA - ME. Adv(s).: DF41226 - DILZETE BARBOSA DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711366-93.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: GRAFF LANCHES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos, posto que tempestivos e devidamente articulados. Todavia, rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da causa que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos. Observe-se que sequer foi alegada omissão, contradição ou obscuridade. Rejeito os embargos opostos e mantenho decisão como lançada. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 . Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto N. 0710176-95.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA. Adv(s).: DF20724 HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA. R: CARLOS RANDOLFO PINTO SOUZA. Adv(s).: DF38626 - CARLOS RANDOLFO PINTO SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710176-95.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA EXECUTADO: CARLOS RANDOLFO PINTO SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito os embargos de declaração, que sequer apontaram algum vício na decisão, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Se o executado discorda dos cálculos do exequente, a via processual adequada é outra. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto N. 0729887-86.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A. Adv(s).: GO20517 - LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA. R: CAMPOS COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729887-86.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A RÉU: CAMPOS COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito os embargos de declaração. Não há contradição a ser sanada,na medida em 1113

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que o juízo plantonista, embora tenha abordado, não emitiu qualquer provimento de cunho decisório acerca da fixação da competência, que, por se tratar de competência relativa, depende de provocação da parte contrária. Cumpram-se as determinações precedentes. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 22:31:42. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto N. 0724390-91.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: RADIO JK FM LTDA. Adv(s).: DF44832 - SARA ALVES BRITO, DF32023 - WILLER TOMAZ DE SOUZA. R: LEO BURNETT PUBLICIDADE LTDA.. Adv(s).: SP257093 - PEDRO CONDE ELIAS VICENTINI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724390-91.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RADIO JK FM LTDA RÉU: LEO BURNETT PUBLICIDADE LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Corrijo o erro material constante da decisão de ID 25896951. Onde se lê "Dito isso, defiro à parte ré a oportunidade de produzir prova testemunhal acerca da", leia-se "Dito isso, defiro à parte ré a oportunidade de produzir prova testemunhal acerca das questões de fato supra mencionadas". No mais, mantenho a decisão tal como lançada. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto N. 0724390-91.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: RADIO JK FM LTDA. Adv(s).: DF44832 - SARA ALVES BRITO, DF32023 - WILLER TOMAZ DE SOUZA. R: LEO BURNETT PUBLICIDADE LTDA.. Adv(s).: SP257093 - PEDRO CONDE ELIAS VICENTINI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724390-91.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RADIO JK FM LTDA RÉU: LEO BURNETT PUBLICIDADE LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Corrijo o erro material constante da decisão de ID 25896951. Onde se lê "Dito isso, defiro à parte ré a oportunidade de produzir prova testemunhal acerca da", leia-se "Dito isso, defiro à parte ré a oportunidade de produzir prova testemunhal acerca das questões de fato supra mencionadas". No mais, mantenho a decisão tal como lançada. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto DESPACHO N. 0711152-05.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LEONARDO BORGES GUIMARAES ALTAFIN. Adv(s).: DF37182 - RODRIGO GONCALVES CASIMIRO. R: ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS E PARTICIPACOES S.A.. R: SIA OFFICES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: DF26966 - RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711152-05.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LEONARDO BORGES GUIMARAES ALTAFIN RÉU: ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS E PARTICIPACOES S.A., SIA OFFICES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DESPACHO Ao embargado. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 22:36:10. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto N. 0718318-88.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GMM ENGENHARIA LTDA. - EPP. Adv(s).: DF27086 - NORIKO HIGUTI. R: PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE. Adv(s).: GO22325 - LEONARDO COELHO AVELAR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718318-88.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GMM ENGENHARIA LTDA. - EPP RÉU: PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE DESPACHO A fim de dirimir quaisquer dúvidas, questionamentos, ou alegações nulidade, concedo ao réu o prazo improrrogável de cinco dias para que resolva internamente e administrativamente as pendências relativas ao acordo. Transcorrido o prazo, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de homologação. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto SENTENÇA N. 0718153-41.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE HIGINO LOPES. Adv(s).: DF13702 - PAULO EVANDRO DE SIQUEIRA. R: CONCEICAO DE MARIA CORREA VIEGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718153-41.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOSE HIGINO LOPES RÉU: CONCEICAO DE MARIA CORREA VIEGAS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolveu entre as partes acima epigrafadas, na qual o autor pretende a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 75.027,00 (setenta e cinco mil e vinte e sete reais), em razão de prestação de serviços advocatícios. Com a inicial juntou documentos. Realizada a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, a tentativa de composição amigável do feito restou infrutífera. Citada, a ré deixou transcorrer em branco o prazo para resposta. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. O caso comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, em razão da revelia. Em sendo assim, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia tem como principal efeito a presunção da veracidade dos fatos articulados pela autora. Ademais, não vislumbro a presença de qualquer das hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil. Logo, tomo por verdadeiras as alegações ventiladas pela parte requerente, que se encontram respaldadas no acervo documental coligido aos autos (ID 10200745 ao ID 10200885 ? correspondências eletrônicas trocadas entre as partes e ID 10200902, notas fiscais). Com efeito, a pretensão do autor tem fundamento no art. 22 da Lei nº 8.906/94, assim redigido: ?Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência?. Consta nos autos que o autor e outro advogado, Dr. João Afonso de Moura, foram contratados em 08/02/2011, para ingressarem com ação de reconhecimento de união estável ?pos mortem?. A Cláusula Segunda do instrumento reza o seguinte: ?Em retribuição aos serviços descritos na cláusula antecedente, o(s) CONTRATANTE(s) pagará ao(s) CONTRATADO(s) a importância de R$ 7.500,00 (Sete mil e quinhentos), sendo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) no ato da assinatura do presente contrato, 02 (duas) parcelas de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) com vencimento para os dias 10 de fevereiro e 10 de março de 2011, e, mais 2,5% ( dois e meio por cento) sobre os valores dos bens que lhe couber na partilha dos bens deixados em virtude do falecimento de PEDRO DE PAULA WANDERLEY?. O Dr. João Afonso de Moura cedeu ao autor os direitos referentes ao aludido contrato (ID 19179317), pelo que o requerente tornou-se o único credor da requerida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 75.027,00 (setenta e cinco mil e vinte e sete reais), monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação, por se tratar de obrigação contratual. Em virtude da sucumbência condeno a ré ao pagamento das custas dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos, devendo a ré ser intimada quanto ao recolhimento das custas porventura em aberto. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto N. 0718153-41.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE HIGINO LOPES. Adv(s).: DF13702 - PAULO EVANDRO DE SIQUEIRA. R: CONCEICAO DE MARIA CORREA VIEGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718153-41.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOSE HIGINO LOPES RÉU: CONCEICAO DE MARIA CORREA VIEGAS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolveu entre as partes acima epigrafadas, na qual o autor pretende a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 75.027,00 (setenta e cinco mil e vinte e sete reais), em razão de prestação de serviços advocatícios. Com a inicial 1114

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juntou documentos. Realizada a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, a tentativa de composição amigável do feito restou infrutífera. Citada, a ré deixou transcorrer em branco o prazo para resposta. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. O caso comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, em razão da revelia. Em sendo assim, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia tem como principal efeito a presunção da veracidade dos fatos articulados pela autora. Ademais, não vislumbro a presença de qualquer das hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil. Logo, tomo por verdadeiras as alegações ventiladas pela parte requerente, que se encontram respaldadas no acervo documental coligido aos autos (ID 10200745 ao ID 10200885 ? correspondências eletrônicas trocadas entre as partes e ID 10200902, notas fiscais). Com efeito, a pretensão do autor tem fundamento no art. 22 da Lei nº 8.906/94, assim redigido: ?Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência?. Consta nos autos que o autor e outro advogado, Dr. João Afonso de Moura, foram contratados em 08/02/2011, para ingressarem com ação de reconhecimento de união estável ?pos mortem?. A Cláusula Segunda do instrumento reza o seguinte: ?Em retribuição aos serviços descritos na cláusula antecedente, o(s) CONTRATANTE(s) pagará ao(s) CONTRATADO(s) a importância de R$ 7.500,00 (Sete mil e quinhentos), sendo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) no ato da assinatura do presente contrato, 02 (duas) parcelas de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) com vencimento para os dias 10 de fevereiro e 10 de março de 2011, e, mais 2,5% ( dois e meio por cento) sobre os valores dos bens que lhe couber na partilha dos bens deixados em virtude do falecimento de PEDRO DE PAULA WANDERLEY?. O Dr. João Afonso de Moura cedeu ao autor os direitos referentes ao aludido contrato (ID 19179317), pelo que o requerente tornou-se o único credor da requerida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 75.027,00 (setenta e cinco mil e vinte e sete reais), monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação, por se tratar de obrigação contratual. Em virtude da sucumbência condeno a ré ao pagamento das custas dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos, devendo a ré ser intimada quanto ao recolhimento das custas porventura em aberto. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto N. 0713684-49.2018.8.07.0001 - DESPEJO - A: MARCELO BUENO FARIA. Adv(s).: DF46752 - FABIO NUNES MOREIRA. R: SUELY COELHO DA PAZ. Adv(s).: DF33872 - ANNY MAJORY OLIVEIRA POVOA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713684-49.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: MARCELO BUENO FARIA RÉU: SUELY COELHO DA PAZ SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo que se desenvolveu entre as partes acima epigrafadas. Em síntese, a autora afirma ter locado o imóvel descrito na inicial ao réu, tendo havido inadimplemento contratual no que diz respeito ao pagamento dos encargos locatícios e demais termos do acordo, razão pela qual pede a rescisão contratual, com o consequente despejo e condenação ao pagamento dos encargos em atraso. Com a inicial juntou os documentos. A parte ré embora citada, apresentou resposta intempestivamente. Houve réplica. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O caso comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, em razão da revelia, haja vista que a mera proposta de acordo não tem o condão de impugnar os fatos e fundamentos declinados na inicial. Em sendo assim, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia tem como principal efeito a presunção da veracidade dos fatos articulados pela autora. Ademais, não vislumbro a presença de qualquer das hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil. Logo, tomo por verdadeiras as alegações ventiladas pela parte requerente, que se encontram respaldadas no acervo documental coligido aos autos, em especial o contrato de locação (ID 17299918). Como se sabe, prescreve a Lei n. 8.245/91, em seu art. 23, inciso I, que é dever do locatário "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato". Por outro lado, o art. 9°, do referido diploma legal, contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos. Além disso, o art. 22, II, prescreve que é dever o locatário o de servir - se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá - lo com o mesmo cuidado como se fosse seu. Uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando a parte ré de adimplir os alugueres convencionados e descumprido os demais termos da avença, forçoso de faz concluir pela procedência da tutela pretendida. Todavia, o autor não informou quais seriam os períodos em atraso, tampouco apresentou a respectiva planilha, o que inviabiliza a condenação ao pagamento dos alugueis vencidos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial para rescindir o contrato havido entre as partes e decretar o despejo da ré. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Expeça-se mandado para desocupação voluntária em 15 (quinze) dias, sob pena de despejo (art. 63, §1º, ?b?, da Lei n. 8.245/91). Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto N. 0713684-49.2018.8.07.0001 - DESPEJO - A: MARCELO BUENO FARIA. Adv(s).: DF46752 - FABIO NUNES MOREIRA. R: SUELY COELHO DA PAZ. Adv(s).: DF33872 - ANNY MAJORY OLIVEIRA POVOA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713684-49.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: MARCELO BUENO FARIA RÉU: SUELY COELHO DA PAZ SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo que se desenvolveu entre as partes acima epigrafadas. Em síntese, a autora afirma ter locado o imóvel descrito na inicial ao réu, tendo havido inadimplemento contratual no que diz respeito ao pagamento dos encargos locatícios e demais termos do acordo, razão pela qual pede a rescisão contratual, com o consequente despejo e condenação ao pagamento dos encargos em atraso. Com a inicial juntou os documentos. A parte ré embora citada, apresentou resposta intempestivamente. Houve réplica. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O caso comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, em razão da revelia, haja vista que a mera proposta de acordo não tem o condão de impugnar os fatos e fundamentos declinados na inicial. Em sendo assim, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia tem como principal efeito a presunção da veracidade dos fatos articulados pela autora. Ademais, não vislumbro a presença de qualquer das hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil. Logo, tomo por verdadeiras as alegações ventiladas pela parte requerente, que se encontram respaldadas no acervo documental coligido aos autos, em especial o contrato de locação (ID 17299918). Como se sabe, prescreve a Lei n. 8.245/91, em seu art. 23, inciso I, que é dever do locatário "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato". Por outro lado, o art. 9°, do referido diploma legal, contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos. Além disso, o art. 22, II, prescreve que é dever o locatário o de servir - se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá - lo com o mesmo cuidado como se fosse seu. Uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando a parte ré de adimplir os alugueres convencionados e descumprido os demais termos da avença, forçoso de faz concluir pela procedência da tutela pretendida. Todavia, o autor não informou quais seriam os períodos em atraso, tampouco apresentou a respectiva planilha, o que inviabiliza a condenação ao pagamento dos alugueis vencidos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial para rescindir o contrato havido entre as partes e decretar o despejo da ré. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Expeça-se mandado para desocupação voluntária em 15 (quinze) dias, sob pena de despejo (art. 63, §1º, ?b?, da Lei n. 8.245/91). Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto 1115

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N. 0706903-11.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: L R - CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO LTDA - EPP. Adv(s).: DF16041 - MARCELO DE SOUSA VIEIRA. R: RHAMAV ALIMENTOS EIRELI - ME. Adv(s).: DF38436 - RODRIGO HUGUENEY DO AMARAL MELLO. R: LUDIMAR DE AQUINO CALAND. Adv(s).: DF25558 - MIGUEL RODRIGUES NUNES NETO, DF24080 - ALEXANDRE MULLER BUARQUE VIVEIROS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706903-11.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L R - CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO LTDA - EPP EXECUTADO: RHAMAV ALIMENTOS EIRELI - ME, LUDIMAR DE AQUINO CALAND CERTIDÃO Certifico que foi realizada a penhora do imóvel, via sistema E-RIDF, conforme protocolo em anexo. Fica a parte EXEQUENTE intimada a comparecer ao serviço registral e providenciar o recolhimento dos emolumentos, bem como comprovar a averbação da penhora à margem da matrícula, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 11:18:29. THIAGO LEMES OLIVEIRA Servidor Geral N. 0723849-92.2017.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.. Adv(s).: MG91811 - MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA, SP157875 - HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA. R: MARCELO PAIVA CARVALHO LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723849-92.2017.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. RÉU: MARCELO PAIVA CARVALHO LIMA CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada para fornecer os dados do depositário fiel, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para que seja desentranhado o mandado. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 11:33:18. RODRIGO DE QUADROS DANTAS Servidor Geral N. 0738583-48.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RODRIGO MACHADO. Adv(s).: MG99038 - MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO. R: MAPFRE VIDA S/A. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. Número do processo: 0738583-48.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO MACHADO EXECUTADO: MAPFRE VIDA S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2016, fica a parte Exequente INTIMADA para retirar o Alvará de Levantamento expedido em seu favor. Esclareço que o referido documento poderá ser impresso e levado diretamente ao Banco destinatário, não sendo necessário comparecer ao Juízo para retirá-lo. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 11:45:11. RODRIGO DE QUADROS DANTAS Servidor Geral N. 0711542-09.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: Adriana Claudia Lopes Carvalho Furtado. A: WENDEL DOS SANTOS FURTADO. Adv(s).: MG23917 - JOSE BATISTA DOS SANTOS FURTADO, DF21138 - PATRICIA SOUZA FURTADO, DF47739 - ADRIANO DO ALMO MESQUITA. R: Banco Opportunity S.A.. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Adv(s).: DF33896 FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF36896 - CARLOS ROBERTO VERONEZE. Número do processo: 0711542-09.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA CLAUDIA LOPES CARVALHO FURTADO, WENDEL DOS SANTOS FURTADO EXECUTADO: BANCO OPPORTUNITY S.A., JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2016, fica a parte Exequente INTIMADA para retirar o Alvará de Levantamento expedido em seu favor. Esclareço que o referido documento poderá ser impresso e levado diretamente ao Banco destinatário, não sendo necessário comparecer ao Juízo para retirá-lo. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 11:46:54. RODRIGO DE QUADROS DANTAS Servidor Geral N. 0711542-09.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: Adriana Claudia Lopes Carvalho Furtado. A: WENDEL DOS SANTOS FURTADO. Adv(s).: MG23917 - JOSE BATISTA DOS SANTOS FURTADO, DF21138 - PATRICIA SOUZA FURTADO, DF47739 - ADRIANO DO ALMO MESQUITA. R: Banco Opportunity S.A.. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Adv(s).: DF33896 FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF36896 - CARLOS ROBERTO VERONEZE. Número do processo: 0711542-09.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA CLAUDIA LOPES CARVALHO FURTADO, WENDEL DOS SANTOS FURTADO EXECUTADO: BANCO OPPORTUNITY S.A., JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2016, fica a parte Exequente INTIMADA para retirar o Alvará de Levantamento expedido em seu favor. Esclareço que o referido documento poderá ser impresso e levado diretamente ao Banco destinatário, não sendo necessário comparecer ao Juízo para retirá-lo. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 11:46:54. RODRIGO DE QUADROS DANTAS Servidor Geral N. 0703025-91.2017.8.07.0008 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCIO BERNARDINO CAVALCANTE. Adv(s).: CE23954 MARCIO BERNARDINO CAVALCANTE. R: JOEL FRANZ JUST ALOIS BASTIM. Adv(s).: DF35260 - GERALDO MAJELLA TAFFNER. Número do processo: 0703025-91.2017.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO BERNARDINO CAVALCANTE EXECUTADO: JOEL FRANZ JUST ALOIS BASTIM CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2016, fica a parte Exequente INTIMADA para retirar o Alvará de Levantamento expedido em seu favor. Esclareço que o referido documento poderá ser impresso e levado diretamente ao Banco destinatário, não sendo necessário comparecer ao Juízo para retirá-lo. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 11:49:43. RODRIGO DE QUADROS DANTAS Servidor Geral N. 0706203-35.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CAPUTO, BARBOSA E ZVEITER - ADVOGADOS. Adv(s).: DF39000 - CAIO CAPUTO BASTOS PASCHOAL, DF11717 - TERENCE ZVEITER. R: FLAVIANA PERES DOMINGUES. Adv(s).: DF24805 ISABELLA PANTOJA CASEMIRO. Número do processo: 0706203-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAPUTO, BARBOSA E ZVEITER - ADVOGADOS EXECUTADO: FLAVIANA PERES DOMINGUES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2016, fica a parte Exequente INTIMADA para retirar o Alvará de Levantamento expedido em seu favor. Esclareço que o referido documento poderá ser impresso e levado diretamente ao Banco destinatário, não sendo necessário comparecer ao Juízo para retirá-lo. BRASÍLIADF, 29 de novembro de 2018 12:01:56. RODRIGO DE QUADROS DANTAS Servidor Geral N. 0723027-69.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: FRANCINEY COSTA ALVES. Adv(s).: DF59073 - JEFERSON DE ALENCAR SOUZA. R: DIOVANE GAMA DE ASSIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723027-69.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FRANCINEY COSTA ALVES RÉU: DIOVANE GAMA DE ASSIS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada a se manifestar quanto ao resultado da consulta realizada aos sistemas BACENJUD, INFOSEG e SIEL. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:19:46. THIAGO LEMES OLIVEIRA Servidor Geral N. 0702821-68.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE AUGUSTO MONTEIRO DE LIMA FURTADO. Adv(s).: DF26611 - GIRLENO MARCELINO DA ROCHA. R: JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: SP138723 - RICARDO NEGRAO. T: RICARDO NEGRAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702821-68.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO MONTEIRO DE LIMA FURTADO EXECUTADO: JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1116

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02/2016 deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada a se manifestar quanto ao resultado da consulta realizada aos sistemas BACENJUD, INFOSEG e SIEL. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:24:38. THIAGO LEMES OLIVEIRA Servidor Geral

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14ª Vara Cível de Brasília DECISÃO N. 0721503-37.2018.8.07.0001 - RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - A: VIA VAREJO S/A. Adv(s).: SP247066 - DANILO GALLARDO CORREIA, DF41423 - GABRIELA CHAVES DE CASTRO. R: SD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF24804 - ISABELLA CATSIAMAKIS QUEIROGA. Número do processo: 0721503-37.2018.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: VIA VAREJO S/A RÉU: SD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o pedido de produção de provas, verifico que a parte requerida alega que a autora não cumpre as suas obrigações desde julho de 2016, pois, desde então, não tem observado o valor contratual do locativo, além de estar inadimplente quanto ao IPTU/TLP do corrente ano, inobstante as diversas cobranças levadas a efeito extrajudicialmente. Verifica-se que, em réplica, a parte autora sustenta que acostou aos autos todos os comprovantes de pagamento atinentes aos aluguéis mensais compreendidos no período de abril de 2014 a julho de 2018, através da manifestação de ID 22153318. Contudo, reconhece que "o pagamento deste imposto vinha sendo feito mediante reembolso, de modo que, quando da propositura da presente ação (26 de julho de 2018), não havia, por óbvio, tempo hábil para a conclusão do procedimento de reembolso e a consequente disponibilização do comprovante de pagamento referente ao mês anterior"; e que "o comprovante de pagamento apresentado pela Ré (doc. mov. 23222035, pág. 2) engloba diversos pagamentos referentes às obrigações contraídas com terceiros, na medida em que representa o valor total de R$ 50.350,52 (cinquenta mil, trezentos e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos), de forma que, com base unicamente nesse documento, não há como se distinguir o valor pago a título de IPTU/ TLP para o imóvel em questão, apto a gerar o reembolso." Disciplina o artigo 71, incisos II e III, da Lei nº 8.245/91, que, além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com prova do exato cumprimento do contrato em curso e prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia. Assim, para o prosseguimento do feito, intime-se a parte requerente a demonstrar nos autos o pagamento do IPTU/TLP do corrente ano à parte requerida, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do presente feito. Ressalto que o valor referente ao mesmo poderá ser obtido através do número da inscrição do imóvel em questão no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, não se justificando a alegação de que o comprovante de pagamento do referido imposto (apresentado pela ré), engloba outros valores, não se podendo distinguir o valor apto a título de IPTU/ TLP para o imóvel em questão. Destaco que o valor a ser reembolsado à parte requerida deverá ser corrigido monetariamente a contar da data de vencimento. No mesmo prazo, poderão os advogados das partes verificar de forma direta, sem necessidade de intervenção deste Juízo, a possibilidade de celebração de acordo, para fins de homologação por este Juízo. Com o cumprimento pela parte autora de tal pagamento, retornem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 23:36:18. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0721503-37.2018.8.07.0001 - RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - A: VIA VAREJO S/A. Adv(s).: SP247066 - DANILO GALLARDO CORREIA, DF41423 - GABRIELA CHAVES DE CASTRO. R: SD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF24804 - ISABELLA CATSIAMAKIS QUEIROGA. Número do processo: 0721503-37.2018.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: VIA VAREJO S/A RÉU: SD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o pedido de produção de provas, verifico que a parte requerida alega que a autora não cumpre as suas obrigações desde julho de 2016, pois, desde então, não tem observado o valor contratual do locativo, além de estar inadimplente quanto ao IPTU/TLP do corrente ano, inobstante as diversas cobranças levadas a efeito extrajudicialmente. Verifica-se que, em réplica, a parte autora sustenta que acostou aos autos todos os comprovantes de pagamento atinentes aos aluguéis mensais compreendidos no período de abril de 2014 a julho de 2018, através da manifestação de ID 22153318. Contudo, reconhece que "o pagamento deste imposto vinha sendo feito mediante reembolso, de modo que, quando da propositura da presente ação (26 de julho de 2018), não havia, por óbvio, tempo hábil para a conclusão do procedimento de reembolso e a consequente disponibilização do comprovante de pagamento referente ao mês anterior"; e que "o comprovante de pagamento apresentado pela Ré (doc. mov. 23222035, pág. 2) engloba diversos pagamentos referentes às obrigações contraídas com terceiros, na medida em que representa o valor total de R$ 50.350,52 (cinquenta mil, trezentos e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos), de forma que, com base unicamente nesse documento, não há como se distinguir o valor pago a título de IPTU/ TLP para o imóvel em questão, apto a gerar o reembolso." Disciplina o artigo 71, incisos II e III, da Lei nº 8.245/91, que, além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com prova do exato cumprimento do contrato em curso e prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia. Assim, para o prosseguimento do feito, intime-se a parte requerente a demonstrar nos autos o pagamento do IPTU/TLP do corrente ano à parte requerida, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do presente feito. Ressalto que o valor referente ao mesmo poderá ser obtido através do número da inscrição do imóvel em questão no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, não se justificando a alegação de que o comprovante de pagamento do referido imposto (apresentado pela ré), engloba outros valores, não se podendo distinguir o valor apto a título de IPTU/ TLP para o imóvel em questão. Destaco que o valor a ser reembolsado à parte requerida deverá ser corrigido monetariamente a contar da data de vencimento. No mesmo prazo, poderão os advogados das partes verificar de forma direta, sem necessidade de intervenção deste Juízo, a possibilidade de celebração de acordo, para fins de homologação por este Juízo. Com o cumprimento pela parte autora de tal pagamento, retornem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 23:36:18. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0724193-73.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO. A: JOAO DA CRUZ TEIXEIRA DE CARVALHO. A: TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: PAULO ARGOLO DA CRUZ RIOS FILHO. A: LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: RAYMUNDO GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: MARIA JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO SBROCCO. A: MARIA DA CONCEICAO RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANTONIO OLYMPIO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: IARA TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANA REGINA TEIXEIRA DE CARVALHO. A: EVA MARIA TEIXEIRA SA TELES. A: JACI THRON DE CARVALHO MORGADO. A: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR. A: ANA LUIZA DA CRUZ RIOS SANDOVAL. A: PEDRO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS. A: RICARDO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS. A: GLORIA BERNADETE CHAMORRO SPELLMEIER. A: ANA JOSEFINA DE CARVALHO GARCIA. A: MARIA DE SALETE RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: DIMAS TADEU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: FERNANDA BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO PEDROZA. A: DANIELLE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: LOUISE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: NORMANDO CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANGELA CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF03640 - LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, DF13829 - NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. R: ANNEMARIE SUZANA ELISABET TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: SP130143 - DONIZETE DOS SANTOS PRATA, SP315662 - RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, SP350991 - MAGNUS BARBAGALLO GOMES DE SOUZA. R: SUZANA ELIZABETE TEIXEIRA DE CARVALHO PALANTI. Adv(s).: SP113790 - SONIA ACCORSI CRUZ. R: SERGIO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELISABETE TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: SP315662 - RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, SP350991 - MAGNUS BARBAGALLO GOMES DE SOUZA. Número do processo: 0724193-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO, JOAO DA CRUZ TEIXEIRA DE CARVALHO, TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, PAULO ARGOLO DA CRUZ RIOS FILHO, LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, RAYMUNDO GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, MARIA JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO SBROCCO, MARIA DA CONCEICAO RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO, ANTONIO OLYMPIO TEIXEIRA DE CARVALHO, IARA TEIXEIRA DE CARVALHO, ANA REGINA TEIXEIRA DE CARVALHO, EVA MARIA TEIXEIRA SA TELES, JACI THRON DE CARVALHO MORGADO, ANTONIO CARLOS TEIXEIRA 1118

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DE CARVALHO JUNIOR, ANA LUIZA DA CRUZ RIOS SANDOVAL, PEDRO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS, RICARDO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS, GLORIA BERNADETE CHAMORRO SPELLMEIER, ANA JOSEFINA DE CARVALHO GARCIA, MARIA DE SALETE RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO, DIMAS TADEU TEIXEIRA DE CARVALHO, FERNANDA BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO PEDROZA, DANIELLE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO, LOUISE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO, NORMANDO CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO, ANGELA CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO RÉU: ANNEMARIE SUZANA ELISABET TEIXEIRA DE CARVALHO, SUZANA ELIZABETE TEIXEIRA DE CARVALHO PALANTI, SERGIO TEIXEIRA DE CARVALHO, ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO, ELISABETE TEIXEIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 23912398. Em seguida, remeta-se cópia da presente sentença ao Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal e ao Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para conhecimento e providências devidas. Após, retornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 25975605. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:20:39. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0724193-73.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO. A: JOAO DA CRUZ TEIXEIRA DE CARVALHO. A: TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: PAULO ARGOLO DA CRUZ RIOS FILHO. A: LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: RAYMUNDO GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: MARIA JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO SBROCCO. A: MARIA DA CONCEICAO RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANTONIO OLYMPIO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: IARA TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANA REGINA TEIXEIRA DE CARVALHO. A: EVA MARIA TEIXEIRA SA TELES. A: JACI THRON DE CARVALHO MORGADO. A: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR. A: ANA LUIZA DA CRUZ RIOS SANDOVAL. A: PEDRO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS. A: RICARDO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS. A: GLORIA BERNADETE CHAMORRO SPELLMEIER. A: ANA JOSEFINA DE CARVALHO GARCIA. A: MARIA DE SALETE RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: DIMAS TADEU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: FERNANDA BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO PEDROZA. A: DANIELLE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: LOUISE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: NORMANDO CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANGELA CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF03640 - LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, DF13829 - NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. R: ANNEMARIE SUZANA ELISABET TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: SP130143 - DONIZETE DOS SANTOS PRATA, SP315662 - RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, SP350991 - MAGNUS BARBAGALLO GOMES DE SOUZA. R: SUZANA ELIZABETE TEIXEIRA DE CARVALHO PALANTI. Adv(s).: SP113790 - SONIA ACCORSI CRUZ. R: SERGIO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELISABETE TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: SP315662 - RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, SP350991 - MAGNUS BARBAGALLO GOMES DE SOUZA. Número do processo: 0724193-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO, JOAO DA CRUZ TEIXEIRA DE CARVALHO, TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, PAULO ARGOLO DA CRUZ RIOS FILHO, LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, RAYMUNDO GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, MARIA JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO SBROCCO, MARIA DA CONCEICAO RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO, ANTONIO OLYMPIO TEIXEIRA DE CARVALHO, IARA TEIXEIRA DE CARVALHO, ANA REGINA TEIXEIRA DE CARVALHO, EVA MARIA TEIXEIRA SA TELES, JACI THRON DE CARVALHO MORGADO, ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR, ANA LUIZA DA CRUZ RIOS SANDOVAL, PEDRO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS, RICARDO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS, GLORIA BERNADETE CHAMORRO SPELLMEIER, ANA JOSEFINA DE CARVALHO GARCIA, MARIA DE SALETE RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO, DIMAS TADEU TEIXEIRA DE CARVALHO, FERNANDA BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO PEDROZA, DANIELLE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO, LOUISE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO, NORMANDO CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO, ANGELA CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO RÉU: ANNEMARIE SUZANA ELISABET TEIXEIRA DE CARVALHO, SUZANA ELIZABETE TEIXEIRA DE CARVALHO PALANTI, SERGIO TEIXEIRA DE CARVALHO, ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO, ELISABETE TEIXEIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 23912398. Em seguida, remeta-se cópia da presente sentença ao Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal e ao Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para conhecimento e providências devidas. Após, retornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 25975605. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:20:39. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0724193-73.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO. A: JOAO DA CRUZ TEIXEIRA DE CARVALHO. A: TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: PAULO ARGOLO DA CRUZ RIOS FILHO. A: LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: RAYMUNDO GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: MARIA JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO SBROCCO. A: MARIA DA CONCEICAO RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANTONIO OLYMPIO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: IARA TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANA REGINA TEIXEIRA DE CARVALHO. A: EVA MARIA TEIXEIRA SA TELES. A: JACI THRON DE CARVALHO MORGADO. A: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR. A: ANA LUIZA DA CRUZ RIOS SANDOVAL. A: PEDRO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS. A: RICARDO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS. A: GLORIA BERNADETE CHAMORRO SPELLMEIER. A: ANA JOSEFINA DE CARVALHO GARCIA. A: MARIA DE SALETE RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: DIMAS TADEU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: FERNANDA BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO PEDROZA. A: DANIELLE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: LOUISE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: NORMANDO CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANGELA CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF03640 - LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, DF13829 - NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. R: ANNEMARIE SUZANA ELISABET TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: SP130143 - DONIZETE DOS SANTOS PRATA, SP315662 - RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, SP350991 - MAGNUS BARBAGALLO GOMES DE SOUZA. R: SUZANA ELIZABETE TEIXEIRA DE CARVALHO PALANTI. Adv(s).: SP113790 - SONIA ACCORSI CRUZ. R: SERGIO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELISABETE TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: SP315662 - RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, SP350991 - MAGNUS BARBAGALLO GOMES DE SOUZA. Número do processo: 0724193-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO, JOAO DA CRUZ TEIXEIRA DE CARVALHO, TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, PAULO ARGOLO DA CRUZ RIOS FILHO, LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, RAYMUNDO GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, MARIA JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO SBROCCO, MARIA DA CONCEICAO RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO, ANTONIO OLYMPIO TEIXEIRA DE CARVALHO, IARA TEIXEIRA DE CARVALHO, ANA REGINA TEIXEIRA DE CARVALHO, EVA MARIA TEIXEIRA SA TELES, JACI THRON DE CARVALHO MORGADO, ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR, ANA LUIZA DA CRUZ RIOS SANDOVAL, PEDRO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS, RICARDO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS, GLORIA BERNADETE CHAMORRO SPELLMEIER, ANA JOSEFINA DE CARVALHO GARCIA, MARIA DE SALETE RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO, DIMAS TADEU TEIXEIRA DE CARVALHO, FERNANDA BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO PEDROZA, DANIELLE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO, LOUISE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO, NORMANDO CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO, ANGELA CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO RÉU: ANNEMARIE SUZANA ELISABET TEIXEIRA DE CARVALHO, SUZANA ELIZABETE TEIXEIRA DE CARVALHO PALANTI, SERGIO TEIXEIRA DE CARVALHO, ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO, ELISABETE TEIXEIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 23912398. Em seguida, remeta-se cópia da presente sentença ao Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal e ao Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para conhecimento e providências devidas. Após, retornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 25975605. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:20:39. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0724193-73.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO. A: JOAO DA CRUZ TEIXEIRA DE CARVALHO. A: TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: PAULO ARGOLO DA CRUZ RIOS FILHO. A: LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: RAYMUNDO GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: MARIA 1119

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JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO SBROCCO. A: MARIA DA CONCEICAO RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANTONIO OLYMPIO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: IARA TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANA REGINA TEIXEIRA DE CARVALHO. A: EVA MARIA TEIXEIRA SA TELES. A: JACI THRON DE CARVALHO MORGADO. A: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR. A: ANA LUIZA DA CRUZ RIOS SANDOVAL. A: PEDRO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS. A: RICARDO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS. A: GLORIA BERNADETE CHAMORRO SPELLMEIER. A: ANA JOSEFINA DE CARVALHO GARCIA. A: MARIA DE SALETE RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: DIMAS TADEU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: FERNANDA BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO PEDROZA. A: DANIELLE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: LOUISE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: NORMANDO CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANGELA CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF03640 - LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, DF13829 - NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. R: ANNEMARIE SUZANA ELISABET TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: SP130143 - DONIZETE DOS SANTOS PRATA, SP315662 - RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, SP350991 - MAGNUS BARBAGALLO GOMES DE SOUZA. R: SUZANA ELIZABETE TEIXEIRA DE CARVALHO PALANTI. Adv(s).: SP113790 - SONIA ACCORSI CRUZ. R: SERGIO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELISABETE TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: SP315662 - RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, SP350991 - MAGNUS BARBAGALLO GOMES DE SOUZA. Número do processo: 0724193-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO, JOAO DA CRUZ TEIXEIRA DE CARVALHO, TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, PAULO ARGOLO DA CRUZ RIOS FILHO, LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, RAYMUNDO GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, MARIA JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO SBROCCO, MARIA DA CONCEICAO RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO, ANTONIO OLYMPIO TEIXEIRA DE CARVALHO, IARA TEIXEIRA DE CARVALHO, ANA REGINA TEIXEIRA DE CARVALHO, EVA MARIA TEIXEIRA SA TELES, JACI THRON DE CARVALHO MORGADO, ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR, ANA LUIZA DA CRUZ RIOS SANDOVAL, PEDRO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS, RICARDO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS, GLORIA BERNADETE CHAMORRO SPELLMEIER, ANA JOSEFINA DE CARVALHO GARCIA, MARIA DE SALETE RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO, DIMAS TADEU TEIXEIRA DE CARVALHO, FERNANDA BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO PEDROZA, DANIELLE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO, LOUISE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO, NORMANDO CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO, ANGELA CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO RÉU: ANNEMARIE SUZANA ELISABET TEIXEIRA DE CARVALHO, SUZANA ELIZABETE TEIXEIRA DE CARVALHO PALANTI, SERGIO TEIXEIRA DE CARVALHO, ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO, ELISABETE TEIXEIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 23912398. Em seguida, remeta-se cópia da presente sentença ao Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal e ao Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para conhecimento e providências devidas. Após, retornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 25975605. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:20:39. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0724193-73.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO. A: JOAO DA CRUZ TEIXEIRA DE CARVALHO. A: TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: PAULO ARGOLO DA CRUZ RIOS FILHO. A: LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: RAYMUNDO GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: MARIA JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO SBROCCO. A: MARIA DA CONCEICAO RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANTONIO OLYMPIO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: IARA TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANA REGINA TEIXEIRA DE CARVALHO. A: EVA MARIA TEIXEIRA SA TELES. A: JACI THRON DE CARVALHO MORGADO. A: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR. A: ANA LUIZA DA CRUZ RIOS SANDOVAL. A: PEDRO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS. A: RICARDO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS. A: GLORIA BERNADETE CHAMORRO SPELLMEIER. A: ANA JOSEFINA DE CARVALHO GARCIA. A: MARIA DE SALETE RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: DIMAS TADEU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: FERNANDA BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO PEDROZA. A: DANIELLE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: LOUISE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: NORMANDO CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANGELA CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF03640 - LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, DF13829 - NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. R: ANNEMARIE SUZANA ELISABET TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: SP130143 - DONIZETE DOS SANTOS PRATA, SP315662 - RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, SP350991 - MAGNUS BARBAGALLO GOMES DE SOUZA. R: SUZANA ELIZABETE TEIXEIRA DE CARVALHO PALANTI. Adv(s).: SP113790 - SONIA ACCORSI CRUZ. R: SERGIO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELISABETE TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: SP315662 - RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, SP350991 - MAGNUS BARBAGALLO GOMES DE SOUZA. Número do processo: 0724193-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO, JOAO DA CRUZ TEIXEIRA DE CARVALHO, TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, PAULO ARGOLO DA CRUZ RIOS FILHO, LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, RAYMUNDO GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, MARIA JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO SBROCCO, MARIA DA CONCEICAO RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO, ANTONIO OLYMPIO TEIXEIRA DE CARVALHO, IARA TEIXEIRA DE CARVALHO, ANA REGINA TEIXEIRA DE CARVALHO, EVA MARIA TEIXEIRA SA TELES, JACI THRON DE CARVALHO MORGADO, ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR, ANA LUIZA DA CRUZ RIOS SANDOVAL, PEDRO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS, RICARDO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS, GLORIA BERNADETE CHAMORRO SPELLMEIER, ANA JOSEFINA DE CARVALHO GARCIA, MARIA DE SALETE RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO, DIMAS TADEU TEIXEIRA DE CARVALHO, FERNANDA BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO PEDROZA, DANIELLE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO, LOUISE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO, NORMANDO CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO, ANGELA CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO RÉU: ANNEMARIE SUZANA ELISABET TEIXEIRA DE CARVALHO, SUZANA ELIZABETE TEIXEIRA DE CARVALHO PALANTI, SERGIO TEIXEIRA DE CARVALHO, ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO, ELISABETE TEIXEIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 23912398. Em seguida, remeta-se cópia da presente sentença ao Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal e ao Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para conhecimento e providências devidas. Após, retornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 25975605. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:20:39. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0724193-73.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO. A: JOAO DA CRUZ TEIXEIRA DE CARVALHO. A: TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: PAULO ARGOLO DA CRUZ RIOS FILHO. A: LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: RAYMUNDO GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: MARIA JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO SBROCCO. A: MARIA DA CONCEICAO RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANTONIO OLYMPIO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: IARA TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANA REGINA TEIXEIRA DE CARVALHO. A: EVA MARIA TEIXEIRA SA TELES. A: JACI THRON DE CARVALHO MORGADO. A: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR. A: ANA LUIZA DA CRUZ RIOS SANDOVAL. A: PEDRO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS. A: RICARDO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS. A: GLORIA BERNADETE CHAMORRO SPELLMEIER. A: ANA JOSEFINA DE CARVALHO GARCIA. A: MARIA DE SALETE RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: DIMAS TADEU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: FERNANDA BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO PEDROZA. A: DANIELLE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: LOUISE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: NORMANDO CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANGELA CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF03640 - LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, DF13829 - NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. R: ANNEMARIE SUZANA ELISABET TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: SP130143 - DONIZETE DOS SANTOS PRATA, SP315662 - RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, SP350991 - MAGNUS BARBAGALLO GOMES DE SOUZA. R: SUZANA ELIZABETE TEIXEIRA DE CARVALHO PALANTI. Adv(s).: SP113790 - SONIA ACCORSI CRUZ. R: SERGIO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELISABETE TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: SP315662 - RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, SP350991 - MAGNUS BARBAGALLO GOMES DE SOUZA. Número do processo: 0724193-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO, JOAO DA CRUZ TEIXEIRA DE CARVALHO, TARCILA 1120

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LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, PAULO ARGOLO DA CRUZ RIOS FILHO, LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, RAYMUNDO GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, MARIA JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO SBROCCO, MARIA DA CONCEICAO RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO, ANTONIO OLYMPIO TEIXEIRA DE CARVALHO, IARA TEIXEIRA DE CARVALHO, ANA REGINA TEIXEIRA DE CARVALHO, EVA MARIA TEIXEIRA SA TELES, JACI THRON DE CARVALHO MORGADO, ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR, ANA LUIZA DA CRUZ RIOS SANDOVAL, PEDRO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS, RICARDO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS, GLORIA BERNADETE CHAMORRO SPELLMEIER, ANA JOSEFINA DE CARVALHO GARCIA, MARIA DE SALETE RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO, DIMAS TADEU TEIXEIRA DE CARVALHO, FERNANDA BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO PEDROZA, DANIELLE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO, LOUISE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO, NORMANDO CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO, ANGELA CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO RÉU: ANNEMARIE SUZANA ELISABET TEIXEIRA DE CARVALHO, SUZANA ELIZABETE TEIXEIRA DE CARVALHO PALANTI, SERGIO TEIXEIRA DE CARVALHO, ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO, ELISABETE TEIXEIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 23912398. Em seguida, remeta-se cópia da presente sentença ao Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal e ao Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para conhecimento e providências devidas. Após, retornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 25975605. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:20:39. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0724193-73.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO. A: JOAO DA CRUZ TEIXEIRA DE CARVALHO. A: TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: PAULO ARGOLO DA CRUZ RIOS FILHO. A: LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: RAYMUNDO GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: MARIA JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO SBROCCO. A: MARIA DA CONCEICAO RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANTONIO OLYMPIO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: IARA TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANA REGINA TEIXEIRA DE CARVALHO. A: EVA MARIA TEIXEIRA SA TELES. A: JACI THRON DE CARVALHO MORGADO. A: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR. A: ANA LUIZA DA CRUZ RIOS SANDOVAL. A: PEDRO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS. A: RICARDO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS. A: GLORIA BERNADETE CHAMORRO SPELLMEIER. A: ANA JOSEFINA DE CARVALHO GARCIA. A: MARIA DE SALETE RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: DIMAS TADEU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: FERNANDA BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO PEDROZA. A: DANIELLE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: LOUISE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: NORMANDO CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANGELA CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF03640 - LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, DF13829 - NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. R: ANNEMARIE SUZANA ELISABET TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: SP130143 - DONIZETE DOS SANTOS PRATA, SP315662 - RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, SP350991 - MAGNUS BARBAGALLO GOMES DE SOUZA. R: SUZANA ELIZABETE TEIXEIRA DE CARVALHO PALANTI. Adv(s).: SP113790 - SONIA ACCORSI CRUZ. R: SERGIO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELISABETE TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: SP315662 - RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, SP350991 - MAGNUS BARBAGALLO GOMES DE SOUZA. Número do processo: 0724193-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO, JOAO DA CRUZ TEIXEIRA DE CARVALHO, TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, PAULO ARGOLO DA CRUZ RIOS FILHO, LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, RAYMUNDO GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, MARIA JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO SBROCCO, MARIA DA CONCEICAO RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO, ANTONIO OLYMPIO TEIXEIRA DE CARVALHO, IARA TEIXEIRA DE CARVALHO, ANA REGINA TEIXEIRA DE CARVALHO, EVA MARIA TEIXEIRA SA TELES, JACI THRON DE CARVALHO MORGADO, ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR, ANA LUIZA DA CRUZ RIOS SANDOVAL, PEDRO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS, RICARDO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS, GLORIA BERNADETE CHAMORRO SPELLMEIER, ANA JOSEFINA DE CARVALHO GARCIA, MARIA DE SALETE RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO, DIMAS TADEU TEIXEIRA DE CARVALHO, FERNANDA BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO PEDROZA, DANIELLE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO, LOUISE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO, NORMANDO CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO, ANGELA CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO RÉU: ANNEMARIE SUZANA ELISABET TEIXEIRA DE CARVALHO, SUZANA ELIZABETE TEIXEIRA DE CARVALHO PALANTI, SERGIO TEIXEIRA DE CARVALHO, ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO, ELISABETE TEIXEIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 23912398. Em seguida, remeta-se cópia da presente sentença ao Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal e ao Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para conhecimento e providências devidas. Após, retornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 25975605. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:20:39. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0724193-73.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO. A: JOAO DA CRUZ TEIXEIRA DE CARVALHO. A: TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: PAULO ARGOLO DA CRUZ RIOS FILHO. A: LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: RAYMUNDO GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: MARIA JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO SBROCCO. A: MARIA DA CONCEICAO RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANTONIO OLYMPIO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: IARA TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANA REGINA TEIXEIRA DE CARVALHO. A: EVA MARIA TEIXEIRA SA TELES. A: JACI THRON DE CARVALHO MORGADO. A: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR. A: ANA LUIZA DA CRUZ RIOS SANDOVAL. A: PEDRO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS. A: RICARDO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS. A: GLORIA BERNADETE CHAMORRO SPELLMEIER. A: ANA JOSEFINA DE CARVALHO GARCIA. A: MARIA DE SALETE RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: DIMAS TADEU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: FERNANDA BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO PEDROZA. A: DANIELLE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: LOUISE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: NORMANDO CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANGELA CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF03640 - LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, DF13829 - NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. R: ANNEMARIE SUZANA ELISABET TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: SP130143 - DONIZETE DOS SANTOS PRATA, SP315662 - RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, SP350991 - MAGNUS BARBAGALLO GOMES DE SOUZA. R: SUZANA ELIZABETE TEIXEIRA DE CARVALHO PALANTI. Adv(s).: SP113790 - SONIA ACCORSI CRUZ. R: SERGIO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELISABETE TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: SP315662 - RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, SP350991 - MAGNUS BARBAGALLO GOMES DE SOUZA. Número do processo: 0724193-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO, JOAO DA CRUZ TEIXEIRA DE CARVALHO, TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, PAULO ARGOLO DA CRUZ RIOS FILHO, LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, RAYMUNDO GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, MARIA JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO SBROCCO, MARIA DA CONCEICAO RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO, ANTONIO OLYMPIO TEIXEIRA DE CARVALHO, IARA TEIXEIRA DE CARVALHO, ANA REGINA TEIXEIRA DE CARVALHO, EVA MARIA TEIXEIRA SA TELES, JACI THRON DE CARVALHO MORGADO, ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR, ANA LUIZA DA CRUZ RIOS SANDOVAL, PEDRO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS, RICARDO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS, GLORIA BERNADETE CHAMORRO SPELLMEIER, ANA JOSEFINA DE CARVALHO GARCIA, MARIA DE SALETE RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO, DIMAS TADEU TEIXEIRA DE CARVALHO, FERNANDA BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO PEDROZA, DANIELLE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO, LOUISE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO, NORMANDO CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO, ANGELA CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO RÉU: ANNEMARIE SUZANA ELISABET TEIXEIRA DE CARVALHO, SUZANA ELIZABETE TEIXEIRA DE CARVALHO PALANTI, SERGIO TEIXEIRA DE CARVALHO, ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO, ELISABETE TEIXEIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 23912398. Em seguida, remeta-se cópia da presente sentença ao Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal e ao Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para conhecimento e providências devidas. Após, retornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 25975605. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:20:39. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto 1121

Edição nº 227/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

N. 0724193-73.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO. A: JOAO DA CRUZ TEIXEIRA DE CARVALHO. A: TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: PAULO ARGOLO DA CRUZ RIOS FILHO. A: LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: RAYMUNDO GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: MARIA JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO SBROCCO. A: MARIA DA CONCEICAO RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANTONIO OLYMPIO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: IARA TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANA REGINA TEIXEIRA DE CARVALHO. A: EVA MARIA TEIXEIRA SA TELES. A: JACI THRON DE CARVALHO MORGADO. A: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR. A: ANA LUIZA DA CRUZ RIOS SANDOVAL. A: PEDRO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS. A: RICARDO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS. A: GLORIA BERNADETE CHAMORRO SPELLMEIER. A: ANA JOSEFINA DE CARVALHO GARCIA. A: MARIA DE SALETE RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: DIMAS TADEU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: FERNANDA BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO PEDROZA. A: DANIELLE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: LOUISE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: NORMANDO CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANGELA CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF03640 - LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, DF13829 - NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. R: ANNEMARIE SUZANA ELISABET TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: SP130143 - DONIZETE DOS SANTOS PRATA, SP315662 - RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, SP350991 - MAGNUS BARBAGALLO GOMES DE SOUZA. R: SUZANA ELIZABETE TEIXEIRA DE CARVALHO PALANTI. Adv(s).: SP113790 - SONIA ACCORSI CRUZ. R: SERGIO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELISABETE TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: SP315662 - RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, SP350991 - MAGNUS BARBAGALLO GOMES DE SOUZA. Número do processo: 0724193-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO, JOAO DA CRUZ TEIXEIRA DE CARVALHO, TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, PAULO ARGOLO DA CRUZ RIOS FILHO, LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, RAYMUNDO GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, MARIA JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO SBROCCO, MARIA DA CONCEICAO RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO, ANTONIO OLYMPIO TEIXEIRA DE CARVALHO, IARA TEIXEIRA DE CARVALHO, ANA REGINA TEIXEIRA DE CARVALHO, EVA MARIA TEIXEIRA SA TELES, JACI THRON DE CARVALHO MORGADO, ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR, ANA LUIZA DA CRUZ RIOS SANDOVAL, PEDRO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS, RICARDO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS, GLORIA BERNADETE CHAMORRO SPELLMEIER, ANA JOSEFINA DE CARVALHO GARCIA, MARIA DE SALETE RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO, DIMAS TADEU TEIXEIRA DE CARVALHO, FERNANDA BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO PEDROZA, DANIELLE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO, LOUISE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO, NORMANDO CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO, ANGELA CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO RÉU: ANNEMARIE SUZANA ELISABET TEIXEIRA DE CARVALHO, SUZANA ELIZABETE TEIXEIRA DE CARVALHO PALANTI, SERGIO TEIXEIRA DE CARVALHO, ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO, ELISABETE TEIXEIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 23912398. Em seguida, remeta-se cópia da presente sentença ao Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal e ao Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para conhecimento e providências devidas. Após, retornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 25975605. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:20:39. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0724193-73.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO. A: JOAO DA CRUZ TEIXEIRA DE CARVALHO. A: TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: PAULO ARGOLO DA CRUZ RIOS FILHO. A: LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: RAYMUNDO GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: MARIA JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO SBROCCO. A: MARIA DA CONCEICAO RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANTONIO OLYMPIO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: IARA TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANA REGINA TEIXEIRA DE CARVALHO. A: EVA MARIA TEIXEIRA SA TELES. A: JACI THRON DE CARVALHO MORGADO. A: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR. A: ANA LUIZA DA CRUZ RIOS SANDOVAL. A: PEDRO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS. A: RICARDO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS. A: GLORIA BERNADETE CHAMORRO SPELLMEIER. A: ANA JOSEFINA DE CARVALHO GARCIA. A: MARIA DE SALETE RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: DIMAS TADEU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: FERNANDA BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO PEDROZA. A: DANIELLE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: LOUISE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: NORMANDO CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANGELA CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF03640 - LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, DF13829 - NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. R: ANNEMARIE SUZANA ELISABET TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: SP130143 - DONIZETE DOS SANTOS PRATA, SP315662 - RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, SP350991 - MAGNUS BARBAGALLO GOMES DE SOUZA. R: SUZANA ELIZABETE TEIXEIRA DE CARVALHO PALANTI. Adv(s).: SP113790 - SONIA ACCORSI CRUZ. R: SERGIO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELISABETE TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: SP315662 - RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, SP350991 - MAGNUS BARBAGALLO GOMES DE SOUZA. Número do processo: 0724193-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO, JOAO DA CRUZ TEIXEIRA DE CARVALHO, TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, PAULO ARGOLO DA CRUZ RIOS FILHO, LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, RAYMUNDO GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, MARIA JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO SBROCCO, MARIA DA CONCEICAO RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO, ANTONIO OLYMPIO TEIXEIRA DE CARVALHO, IARA TEIXEIRA DE CARVALHO, ANA REGINA TEIXEIRA DE CARVALHO, EVA MARIA TEIXEIRA SA TELES, JACI THRON DE CARVALHO MORGADO, ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR, ANA LUIZA DA CRUZ RIOS SANDOVAL, PEDRO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS, RICARDO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS, GLORIA BERNADETE CHAMORRO SPELLMEIER, ANA JOSEFINA DE CARVALHO GARCIA, MARIA DE SALETE RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO, DIMAS TADEU TEIXEIRA DE CARVALHO, FERNANDA BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO PEDROZA, DANIELLE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO, LOUISE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO, NORMANDO CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO, ANGELA CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO RÉU: ANNEMARIE SUZANA ELISABET TEIXEIRA DE CARVALHO, SUZANA ELIZABETE TEIXEIRA DE CARVALHO PALANTI, SERGIO TEIXEIRA DE CARVALHO, ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO, ELISABETE TEIXEIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 23912398. Em seguida, remeta-se cópia da presente sentença ao Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal e ao Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para conhecimento e providências devidas. Após, retornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 25975605. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:20:39. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0724193-73.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO. A: JOAO DA CRUZ TEIXEIRA DE CARVALHO. A: TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: PAULO ARGOLO DA CRUZ RIOS FILHO. A: LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: RAYMUNDO GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: MARIA JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO SBROCCO. A: MARIA DA CONCEICAO RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANTONIO OLYMPIO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: IARA TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANA REGINA TEIXEIRA DE CARVALHO. A: EVA MARIA TEIXEIRA SA TELES. A: JACI THRON DE CARVALHO MORGADO. A: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR. A: ANA LUIZA DA CRUZ RIOS SANDOVAL. A: PEDRO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS. A: RICARDO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS. A: GLORIA BERNADETE CHAMORRO SPELLMEIER. A: ANA JOSEFINA DE CARVALHO GARCIA. A: MARIA DE SALETE RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: DIMAS TADEU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: FERNANDA BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO PEDROZA. A: DANIELLE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: LOUISE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: NORMANDO CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANGELA CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF03640 - LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, DF13829 - NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. R: ANNEMARIE SUZANA ELISABET TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: SP130143 - DONIZETE DOS SANTOS PRATA, SP315662 - RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, SP350991 - MAGNUS BARBAGALLO GOMES DE SOUZA. R: SUZANA ELIZABETE TEIXEIRA DE CARVALHO PALANTI. Adv(s).: SP113790 - SONIA ACCORSI CRUZ. R: SERGIO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROBERTO TEIXEIRA 1122

Edição nº 227/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELISABETE TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: SP315662 - RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, SP350991 - MAGNUS BARBAGALLO GOMES DE SOUZA. Número do processo: 0724193-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO, JOAO DA CRUZ TEIXEIRA DE CARVALHO, TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, PAULO ARGOLO DA CRUZ RIOS FILHO, LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, RAYMUNDO GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, MARIA JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO SBROCCO, MARIA DA CONCEICAO RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO, ANTONIO OLYMPIO TEIXEIRA DE CARVALHO, IARA TEIXEIRA DE CARVALHO, ANA REGINA TEIXEIRA DE CARVALHO, EVA MARIA TEIXEIRA SA TELES, JACI THRON DE CARVALHO MORGADO, ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR, ANA LUIZA DA CRUZ RIOS SANDOVAL, PEDRO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS, RICARDO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS, GLORIA BERNADETE CHAMORRO SPELLMEIER, ANA JOSEFINA DE CARVALHO GARCIA, MARIA DE SALETE RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO, DIMAS TADEU TEIXEIRA DE CARVALHO, FERNANDA BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO PEDROZA, DANIELLE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO, LOUISE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO, NORMANDO CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO, ANGELA CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO RÉU: ANNEMARIE SUZANA ELISABET TEIXEIRA DE CARVALHO, SUZANA ELIZABETE TEIXEIRA DE CARVALHO PALANTI, SERGIO TEIXEIRA DE CARVALHO, ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO, ELISABETE TEIXEIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 23912398. Em seguida, remeta-se cópia da presente sentença ao Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal e ao Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para conhecimento e providências devidas. Após, retornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 25975605. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:20:39. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0724193-73.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO. A: JOAO DA CRUZ TEIXEIRA DE CARVALHO. A: TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: PAULO ARGOLO DA CRUZ RIOS FILHO. A: LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: RAYMUNDO GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: MARIA JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO SBROCCO. A: MARIA DA CONCEICAO RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANTONIO OLYMPIO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: IARA TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANA REGINA TEIXEIRA DE CARVALHO. A: EVA MARIA TEIXEIRA SA TELES. A: JACI THRON DE CARVALHO MORGADO. A: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR. A: ANA LUIZA DA CRUZ RIOS SANDOVAL. A: PEDRO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS. A: RICARDO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS. A: GLORIA BERNADETE CHAMORRO SPELLMEIER. A: ANA JOSEFINA DE CARVALHO GARCIA. A: MARIA DE SALETE RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: DIMAS TADEU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: FERNANDA BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO PEDROZA. A: DANIELLE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: LOUISE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: NORMANDO CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANGELA CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF03640 - LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, DF13829 - NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. R: ANNEMARIE SUZANA ELISABET TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: SP130143 - DONIZETE DOS SANTOS PRATA, SP315662 - RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, SP350991 - MAGNUS BARBAGALLO GOMES DE SOUZA. R: SUZANA ELIZABETE TEIXEIRA DE CARVALHO PALANTI. Adv(s).: SP113790 - SONIA ACCORSI CRUZ. R: SERGIO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELISABETE TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: SP315662 - RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, SP350991 - MAGNUS BARBAGALLO GOMES DE SOUZA. Número do processo: 0724193-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO, JOAO DA CRUZ TEIXEIRA DE CARVALHO, TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, PAULO ARGOLO DA CRUZ RIOS FILHO, LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, RAYMUNDO GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, MARIA JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO SBROCCO, MARIA DA CONCEICAO RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO, ANTONIO OLYMPIO TEIXEIRA DE CARVALHO, IARA TEIXEIRA DE CARVALHO, ANA REGINA TEIXEIRA DE CARVALHO, EVA MARIA TEIXEIRA SA TELES, JACI THRON DE CARVALHO MORGADO, ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR, ANA LUIZA DA CRUZ RIOS SANDOVAL, PEDRO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS, RICARDO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS, GLORIA BERNADETE CHAMORRO SPELLMEIER, ANA JOSEFINA DE CARVALHO GARCIA, MARIA DE SALETE RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO, DIMAS TADEU TEIXEIRA DE CARVALHO, FERNANDA BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO PEDROZA, DANIELLE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO, LOUISE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO, NORMANDO CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO, ANGELA CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO RÉU: ANNEMARIE SUZANA ELISABET TEIXEIRA DE CARVALHO, SUZANA ELIZABETE TEIXEIRA DE CARVALHO PALANTI, SERGIO TEIXEIRA DE CARVALHO, ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO, ELISABETE TEIXEIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 23912398. Em seguida, remeta-se cópia da presente sentença ao Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal e ao Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para conhecimento e providências devidas. Após, retornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 25975605. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:20:39. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0724193-73.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO. A: JOAO DA CRUZ TEIXEIRA DE CARVALHO. A: TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: PAULO ARGOLO DA CRUZ RIOS FILHO. A: LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: RAYMUNDO GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: MARIA JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO SBROCCO. A: MARIA DA CONCEICAO RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANTONIO OLYMPIO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: IARA TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANA REGINA TEIXEIRA DE CARVALHO. A: EVA MARIA TEIXEIRA SA TELES. A: JACI THRON DE CARVALHO MORGADO. A: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR. A: ANA LUIZA DA CRUZ RIOS SANDOVAL. A: PEDRO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS. A: RICARDO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS. A: GLORIA BERNADETE CHAMORRO SPELLMEIER. A: ANA JOSEFINA DE CARVALHO GARCIA. A: MARIA DE SALETE RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: DIMAS TADEU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: FERNANDA BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO PEDROZA. A: DANIELLE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: LOUISE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: NORMANDO CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANGELA CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF03640 - LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, DF13829 - NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. R: ANNEMARIE SUZANA ELISABET TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: SP130143 - DONIZETE DOS SANTOS PRATA, SP315662 - RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, SP350991 - MAGNUS BARBAGALLO GOMES DE SOUZA. R: SUZANA ELIZABETE TEIXEIRA DE CARVALHO PALANTI. Adv(s).: SP113790 - SONIA ACCORSI CRUZ. R: SERGIO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELISABETE TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: SP315662 - RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, SP350991 - MAGNUS BARBAGALLO GOMES DE SOUZA. Número do processo: 0724193-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO, JOAO DA CRUZ TEIXEIRA DE CARVALHO, TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, PAULO ARGOLO DA CRUZ RIOS FILHO, LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, RAYMUNDO GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, MARIA JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO SBROCCO, MARIA DA CONCEICAO RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO, ANTONIO OLYMPIO TEIXEIRA DE CARVALHO, IARA TEIXEIRA DE CARVALHO, ANA REGINA TEIXEIRA DE CARVALHO, EVA MARIA TEIXEIRA SA TELES, JACI THRON DE CARVALHO MORGADO, ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR, ANA LUIZA DA CRUZ RIOS SANDOVAL, PEDRO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS, RICARDO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS, GLORIA BERNADETE CHAMORRO SPELLMEIER, ANA JOSEFINA DE CARVALHO GARCIA, MARIA DE SALETE RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO, DIMAS TADEU TEIXEIRA DE CARVALHO, FERNANDA BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO PEDROZA, DANIELLE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO, LOUISE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO, NORMANDO CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO, ANGELA CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO RÉU: ANNEMARIE SUZANA ELISABET TEIXEIRA DE CARVALHO, SUZANA ELIZABETE TEIXEIRA DE CARVALHO PALANTI, SERGIO TEIXEIRA DE CARVALHO, ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO, ELISABETE TEIXEIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 23912398. Em seguida, remeta-se cópia da 1123

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presente sentença ao Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal e ao Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para conhecimento e providências devidas. Após, retornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 25975605. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:20:39. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0724193-73.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO. A: JOAO DA CRUZ TEIXEIRA DE CARVALHO. A: TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: PAULO ARGOLO DA CRUZ RIOS FILHO. A: LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: RAYMUNDO GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: MARIA JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO SBROCCO. A: MARIA DA CONCEICAO RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANTONIO OLYMPIO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: IARA TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANA REGINA TEIXEIRA DE CARVALHO. A: EVA MARIA TEIXEIRA SA TELES. A: JACI THRON DE CARVALHO MORGADO. A: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR. A: ANA LUIZA DA CRUZ RIOS SANDOVAL. A: PEDRO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS. A: RICARDO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS. A: GLORIA BERNADETE CHAMORRO SPELLMEIER. A: ANA JOSEFINA DE CARVALHO GARCIA. A: MARIA DE SALETE RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: DIMAS TADEU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: FERNANDA BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO PEDROZA. A: DANIELLE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: LOUISE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: NORMANDO CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANGELA CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF03640 - LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, DF13829 - NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. R: ANNEMARIE SUZANA ELISABET TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: SP130143 - DONIZETE DOS SANTOS PRATA, SP315662 - RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, SP350991 - MAGNUS BARBAGALLO GOMES DE SOUZA. R: SUZANA ELIZABETE TEIXEIRA DE CARVALHO PALANTI. Adv(s).: SP113790 - SONIA ACCORSI CRUZ. R: SERGIO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELISABETE TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: SP315662 - RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, SP350991 - MAGNUS BARBAGALLO GOMES DE SOUZA. Número do processo: 0724193-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO, JOAO DA CRUZ TEIXEIRA DE CARVALHO, TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, PAULO ARGOLO DA CRUZ RIOS FILHO, LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, RAYMUNDO GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, MARIA JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO SBROCCO, MARIA DA CONCEICAO RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO, ANTONIO OLYMPIO TEIXEIRA DE CARVALHO, IARA TEIXEIRA DE CARVALHO, ANA REGINA TEIXEIRA DE CARVALHO, EVA MARIA TEIXEIRA SA TELES, JACI THRON DE CARVALHO MORGADO, ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR, ANA LUIZA DA CRUZ RIOS SANDOVAL, PEDRO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS, RICARDO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS, GLORIA BERNADETE CHAMORRO SPELLMEIER, ANA JOSEFINA DE CARVALHO GARCIA, MARIA DE SALETE RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO, DIMAS TADEU TEIXEIRA DE CARVALHO, FERNANDA BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO PEDROZA, DANIELLE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO, LOUISE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO, NORMANDO CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO, ANGELA CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO RÉU: ANNEMARIE SUZANA ELISABET TEIXEIRA DE CARVALHO, SUZANA ELIZABETE TEIXEIRA DE CARVALHO PALANTI, SERGIO TEIXEIRA DE CARVALHO, ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO, ELISABETE TEIXEIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 23912398. Em seguida, remeta-se cópia da presente sentença ao Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal e ao Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para conhecimento e providências devidas. Após, retornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 25975605. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:20:39. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0724193-73.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO. A: JOAO DA CRUZ TEIXEIRA DE CARVALHO. A: TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: PAULO ARGOLO DA CRUZ RIOS FILHO. A: LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: RAYMUNDO GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: MARIA JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO SBROCCO. A: MARIA DA CONCEICAO RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANTONIO OLYMPIO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: IARA TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANA REGINA TEIXEIRA DE CARVALHO. A: EVA MARIA TEIXEIRA SA TELES. A: JACI THRON DE CARVALHO MORGADO. A: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR. A: ANA LUIZA DA CRUZ RIOS SANDOVAL. A: PEDRO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS. A: RICARDO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS. A: GLORIA BERNADETE CHAMORRO SPELLMEIER. A: ANA JOSEFINA DE CARVALHO GARCIA. A: MARIA DE SALETE RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: DIMAS TADEU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: FERNANDA BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO PEDROZA. A: DANIELLE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: LOUISE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: NORMANDO CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANGELA CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF03640 - LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, DF13829 - NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. R: ANNEMARIE SUZANA ELISABET TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: SP130143 - DONIZETE DOS SANTOS PRATA, SP315662 - RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, SP350991 - MAGNUS BARBAGALLO GOMES DE SOUZA. R: SUZANA ELIZABETE TEIXEIRA DE CARVALHO PALANTI. Adv(s).: SP113790 - SONIA ACCORSI CRUZ. R: SERGIO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELISABETE TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: SP315662 - RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, SP350991 - MAGNUS BARBAGALLO GOMES DE SOUZA. Número do processo: 0724193-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO, JOAO DA CRUZ TEIXEIRA DE CARVALHO, TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, PAULO ARGOLO DA CRUZ RIOS FILHO, LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, RAYMUNDO GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, MARIA JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO SBROCCO, MARIA DA CONCEICAO RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO, ANTONIO OLYMPIO TEIXEIRA DE CARVALHO, IARA TEIXEIRA DE CARVALHO, ANA REGINA TEIXEIRA DE CARVALHO, EVA MARIA TEIXEIRA SA TELES, JACI THRON DE CARVALHO MORGADO, ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR, ANA LUIZA DA CRUZ RIOS SANDOVAL, PEDRO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS, RICARDO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS, GLORIA BERNADETE CHAMORRO SPELLMEIER, ANA JOSEFINA DE CARVALHO GARCIA, MARIA DE SALETE RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO, DIMAS TADEU TEIXEIRA DE CARVALHO, FERNANDA BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO PEDROZA, DANIELLE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO, LOUISE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO, NORMANDO CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO, ANGELA CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO RÉU: ANNEMARIE SUZANA ELISABET TEIXEIRA DE CARVALHO, SUZANA ELIZABETE TEIXEIRA DE CARVALHO PALANTI, SERGIO TEIXEIRA DE CARVALHO, ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO, ELISABETE TEIXEIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 23912398. Em seguida, remeta-se cópia da presente sentença ao Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal e ao Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para conhecimento e providências devidas. Após, retornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 25975605. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:20:39. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0724193-73.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO. A: JOAO DA CRUZ TEIXEIRA DE CARVALHO. A: TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: PAULO ARGOLO DA CRUZ RIOS FILHO. A: LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: RAYMUNDO GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: MARIA JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO SBROCCO. A: MARIA DA CONCEICAO RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANTONIO OLYMPIO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: IARA TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANA REGINA TEIXEIRA DE CARVALHO. A: EVA MARIA TEIXEIRA SA TELES. A: JACI THRON DE CARVALHO MORGADO. A: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR. A: ANA LUIZA DA CRUZ RIOS SANDOVAL. A: PEDRO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS. A: RICARDO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS. A: GLORIA BERNADETE CHAMORRO SPELLMEIER. A: ANA JOSEFINA DE CARVALHO GARCIA. A: MARIA DE SALETE RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: DIMAS TADEU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: FERNANDA BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO PEDROZA. A: DANIELLE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: LOUISE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: NORMANDO CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANGELA CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO. 1124

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Adv(s).: DF03640 - LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, DF13829 - NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. R: ANNEMARIE SUZANA ELISABET TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: SP130143 - DONIZETE DOS SANTOS PRATA, SP315662 - RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, SP350991 - MAGNUS BARBAGALLO GOMES DE SOUZA. R: SUZANA ELIZABETE TEIXEIRA DE CARVALHO PALANTI. Adv(s).: SP113790 - SONIA ACCORSI CRUZ. R: SERGIO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELISABETE TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: SP315662 - RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, SP350991 - MAGNUS BARBAGALLO GOMES DE SOUZA. Número do processo: 0724193-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO, JOAO DA CRUZ TEIXEIRA DE CARVALHO, TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, PAULO ARGOLO DA CRUZ RIOS FILHO, LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, RAYMUNDO GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, MARIA JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO SBROCCO, MARIA DA CONCEICAO RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO, ANTONIO OLYMPIO TEIXEIRA DE CARVALHO, IARA TEIXEIRA DE CARVALHO, ANA REGINA TEIXEIRA DE CARVALHO, EVA MARIA TEIXEIRA SA TELES, JACI THRON DE CARVALHO MORGADO, ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR, ANA LUIZA DA CRUZ RIOS SANDOVAL, PEDRO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS, RICARDO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS, GLORIA BERNADETE CHAMORRO SPELLMEIER, ANA JOSEFINA DE CARVALHO GARCIA, MARIA DE SALETE RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO, DIMAS TADEU TEIXEIRA DE CARVALHO, FERNANDA BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO PEDROZA, DANIELLE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO, LOUISE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO, NORMANDO CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO, ANGELA CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO RÉU: ANNEMARIE SUZANA ELISABET TEIXEIRA DE CARVALHO, SUZANA ELIZABETE TEIXEIRA DE CARVALHO PALANTI, SERGIO TEIXEIRA DE CARVALHO, ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO, ELISABETE TEIXEIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 23912398. Em seguida, remeta-se cópia da presente sentença ao Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal e ao Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para conhecimento e providências devidas. Após, retornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 25975605. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:20:39. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0724193-73.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO. A: JOAO DA CRUZ TEIXEIRA DE CARVALHO. A: TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: PAULO ARGOLO DA CRUZ RIOS FILHO. A: LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: RAYMUNDO GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: MARIA JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO SBROCCO. A: MARIA DA CONCEICAO RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANTONIO OLYMPIO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: IARA TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANA REGINA TEIXEIRA DE CARVALHO. A: EVA MARIA TEIXEIRA SA TELES. A: JACI THRON DE CARVALHO MORGADO. A: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR. A: ANA LUIZA DA CRUZ RIOS SANDOVAL. A: PEDRO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS. A: RICARDO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS. A: GLORIA BERNADETE CHAMORRO SPELLMEIER. A: ANA JOSEFINA DE CARVALHO GARCIA. A: MARIA DE SALETE RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: DIMAS TADEU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: FERNANDA BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO PEDROZA. A: DANIELLE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: LOUISE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: NORMANDO CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANGELA CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF03640 - LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, DF13829 - NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. R: ANNEMARIE SUZANA ELISABET TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: SP130143 - DONIZETE DOS SANTOS PRATA, SP315662 - RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, SP350991 - MAGNUS BARBAGALLO GOMES DE SOUZA. R: SUZANA ELIZABETE TEIXEIRA DE CARVALHO PALANTI. Adv(s).: SP113790 - SONIA ACCORSI CRUZ. R: SERGIO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELISABETE TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: SP315662 - RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, SP350991 - MAGNUS BARBAGALLO GOMES DE SOUZA. Número do processo: 0724193-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO, JOAO DA CRUZ TEIXEIRA DE CARVALHO, TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, PAULO ARGOLO DA CRUZ RIOS FILHO, LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, RAYMUNDO GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, MARIA JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO SBROCCO, MARIA DA CONCEICAO RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO, ANTONIO OLYMPIO TEIXEIRA DE CARVALHO, IARA TEIXEIRA DE CARVALHO, ANA REGINA TEIXEIRA DE CARVALHO, EVA MARIA TEIXEIRA SA TELES, JACI THRON DE CARVALHO MORGADO, ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR, ANA LUIZA DA CRUZ RIOS SANDOVAL, PEDRO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS, RICARDO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS, GLORIA BERNADETE CHAMORRO SPELLMEIER, ANA JOSEFINA DE CARVALHO GARCIA, MARIA DE SALETE RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO, DIMAS TADEU TEIXEIRA DE CARVALHO, FERNANDA BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO PEDROZA, DANIELLE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO, LOUISE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO, NORMANDO CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO, ANGELA CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO RÉU: ANNEMARIE SUZANA ELISABET TEIXEIRA DE CARVALHO, SUZANA ELIZABETE TEIXEIRA DE CARVALHO PALANTI, SERGIO TEIXEIRA DE CARVALHO, ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO, ELISABETE TEIXEIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 23912398. Em seguida, remeta-se cópia da presente sentença ao Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal e ao Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para conhecimento e providências devidas. Após, retornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 25975605. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:20:39. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0724193-73.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO. A: JOAO DA CRUZ TEIXEIRA DE CARVALHO. A: TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: PAULO ARGOLO DA CRUZ RIOS FILHO. A: LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: RAYMUNDO GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: MARIA JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO SBROCCO. A: MARIA DA CONCEICAO RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANTONIO OLYMPIO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: IARA TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANA REGINA TEIXEIRA DE CARVALHO. A: EVA MARIA TEIXEIRA SA TELES. A: JACI THRON DE CARVALHO MORGADO. A: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR. A: ANA LUIZA DA CRUZ RIOS SANDOVAL. A: PEDRO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS. A: RICARDO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS. A: GLORIA BERNADETE CHAMORRO SPELLMEIER. A: ANA JOSEFINA DE CARVALHO GARCIA. A: MARIA DE SALETE RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: DIMAS TADEU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: FERNANDA BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO PEDROZA. A: DANIELLE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: LOUISE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: NORMANDO CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANGELA CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF03640 - LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, DF13829 - NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. R: ANNEMARIE SUZANA ELISABET TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: SP130143 - DONIZETE DOS SANTOS PRATA, SP315662 - RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, SP350991 - MAGNUS BARBAGALLO GOMES DE SOUZA. R: SUZANA ELIZABETE TEIXEIRA DE CARVALHO PALANTI. Adv(s).: SP113790 - SONIA ACCORSI CRUZ. R: SERGIO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELISABETE TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: SP315662 - RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, SP350991 - MAGNUS BARBAGALLO GOMES DE SOUZA. Número do processo: 0724193-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO, JOAO DA CRUZ TEIXEIRA DE CARVALHO, TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, PAULO ARGOLO DA CRUZ RIOS FILHO, LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, RAYMUNDO GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, MARIA JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO SBROCCO, MARIA DA CONCEICAO RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO, ANTONIO OLYMPIO TEIXEIRA DE CARVALHO, IARA TEIXEIRA DE CARVALHO, ANA REGINA TEIXEIRA DE CARVALHO, EVA MARIA TEIXEIRA SA TELES, JACI THRON DE CARVALHO MORGADO, ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR, ANA LUIZA DA CRUZ RIOS SANDOVAL, PEDRO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS, RICARDO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS, GLORIA BERNADETE CHAMORRO SPELLMEIER, ANA JOSEFINA DE CARVALHO GARCIA, MARIA DE SALETE RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO, DIMAS TADEU TEIXEIRA DE CARVALHO, FERNANDA BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO PEDROZA, DANIELLE 1125

Edição nº 227/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO, LOUISE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO, NORMANDO CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO, ANGELA CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO RÉU: ANNEMARIE SUZANA ELISABET TEIXEIRA DE CARVALHO, SUZANA ELIZABETE TEIXEIRA DE CARVALHO PALANTI, SERGIO TEIXEIRA DE CARVALHO, ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO, ELISABETE TEIXEIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 23912398. Em seguida, remeta-se cópia da presente sentença ao Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal e ao Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para conhecimento e providências devidas. Após, retornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 25975605. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:20:39. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0724193-73.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO. A: JOAO DA CRUZ TEIXEIRA DE CARVALHO. A: TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: PAULO ARGOLO DA CRUZ RIOS FILHO. A: LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: RAYMUNDO GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: MARIA JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO SBROCCO. A: MARIA DA CONCEICAO RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANTONIO OLYMPIO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: IARA TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANA REGINA TEIXEIRA DE CARVALHO. A: EVA MARIA TEIXEIRA SA TELES. A: JACI THRON DE CARVALHO MORGADO. A: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR. A: ANA LUIZA DA CRUZ RIOS SANDOVAL. A: PEDRO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS. A: RICARDO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS. A: GLORIA BERNADETE CHAMORRO SPELLMEIER. A: ANA JOSEFINA DE CARVALHO GARCIA. A: MARIA DE SALETE RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: DIMAS TADEU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: FERNANDA BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO PEDROZA. A: DANIELLE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: LOUISE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: NORMANDO CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANGELA CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF03640 - LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, DF13829 - NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. R: ANNEMARIE SUZANA ELISABET TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: SP130143 - DONIZETE DOS SANTOS PRATA, SP315662 - RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, SP350991 - MAGNUS BARBAGALLO GOMES DE SOUZA. R: SUZANA ELIZABETE TEIXEIRA DE CARVALHO PALANTI. Adv(s).: SP113790 - SONIA ACCORSI CRUZ. R: SERGIO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELISABETE TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: SP315662 - RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, SP350991 - MAGNUS BARBAGALLO GOMES DE SOUZA. Número do processo: 0724193-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO, JOAO DA CRUZ TEIXEIRA DE CARVALHO, TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, PAULO ARGOLO DA CRUZ RIOS FILHO, LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, RAYMUNDO GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, MARIA JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO SBROCCO, MARIA DA CONCEICAO RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO, ANTONIO OLYMPIO TEIXEIRA DE CARVALHO, IARA TEIXEIRA DE CARVALHO, ANA REGINA TEIXEIRA DE CARVALHO, EVA MARIA TEIXEIRA SA TELES, JACI THRON DE CARVALHO MORGADO, ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR, ANA LUIZA DA CRUZ RIOS SANDOVAL, PEDRO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS, RICARDO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS, GLORIA BERNADETE CHAMORRO SPELLMEIER, ANA JOSEFINA DE CARVALHO GARCIA, MARIA DE SALETE RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO, DIMAS TADEU TEIXEIRA DE CARVALHO, FERNANDA BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO PEDROZA, DANIELLE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO, LOUISE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO, NORMANDO CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO, ANGELA CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO RÉU: ANNEMARIE SUZANA ELISABET TEIXEIRA DE CARVALHO, SUZANA ELIZABETE TEIXEIRA DE CARVALHO PALANTI, SERGIO TEIXEIRA DE CARVALHO, ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO, ELISABETE TEIXEIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 23912398. Em seguida, remeta-se cópia da presente sentença ao Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal e ao Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para conhecimento e providências devidas. Após, retornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 25975605. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:20:39. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0724193-73.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO. A: JOAO DA CRUZ TEIXEIRA DE CARVALHO. A: TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: PAULO ARGOLO DA CRUZ RIOS FILHO. A: LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: RAYMUNDO GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: MARIA JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO SBROCCO. A: MARIA DA CONCEICAO RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANTONIO OLYMPIO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: IARA TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANA REGINA TEIXEIRA DE CARVALHO. A: EVA MARIA TEIXEIRA SA TELES. A: JACI THRON DE CARVALHO MORGADO. A: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR. A: ANA LUIZA DA CRUZ RIOS SANDOVAL. A: PEDRO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS. A: RICARDO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS. A: GLORIA BERNADETE CHAMORRO SPELLMEIER. A: ANA JOSEFINA DE CARVALHO GARCIA. A: MARIA DE SALETE RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: DIMAS TADEU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: FERNANDA BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO PEDROZA. A: DANIELLE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: LOUISE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: NORMANDO CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANGELA CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF03640 - LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, DF13829 - NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. R: ANNEMARIE SUZANA ELISABET TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: SP130143 - DONIZETE DOS SANTOS PRATA, SP315662 - RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, SP350991 - MAGNUS BARBAGALLO GOMES DE SOUZA. R: SUZANA ELIZABETE TEIXEIRA DE CARVALHO PALANTI. Adv(s).: SP113790 - SONIA ACCORSI CRUZ. R: SERGIO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELISABETE TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: SP315662 - RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, SP350991 - MAGNUS BARBAGALLO GOMES DE SOUZA. Número do processo: 0724193-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO, JOAO DA CRUZ TEIXEIRA DE CARVALHO, TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, PAULO ARGOLO DA CRUZ RIOS FILHO, LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, RAYMUNDO GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, MARIA JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO SBROCCO, MARIA DA CONCEICAO RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO, ANTONIO OLYMPIO TEIXEIRA DE CARVALHO, IARA TEIXEIRA DE CARVALHO, ANA REGINA TEIXEIRA DE CARVALHO, EVA MARIA TEIXEIRA SA TELES, JACI THRON DE CARVALHO MORGADO, ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR, ANA LUIZA DA CRUZ RIOS SANDOVAL, PEDRO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS, RICARDO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS, GLORIA BERNADETE CHAMORRO SPELLMEIER, ANA JOSEFINA DE CARVALHO GARCIA, MARIA DE SALETE RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO, DIMAS TADEU TEIXEIRA DE CARVALHO, FERNANDA BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO PEDROZA, DANIELLE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO, LOUISE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO, NORMANDO CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO, ANGELA CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO RÉU: ANNEMARIE SUZANA ELISABET TEIXEIRA DE CARVALHO, SUZANA ELIZABETE TEIXEIRA DE CARVALHO PALANTI, SERGIO TEIXEIRA DE CARVALHO, ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO, ELISABETE TEIXEIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 23912398. Em seguida, remeta-se cópia da presente sentença ao Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal e ao Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para conhecimento e providências devidas. Após, retornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 25975605. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:20:39. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0724193-73.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO. A: JOAO DA CRUZ TEIXEIRA DE CARVALHO. A: TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: PAULO ARGOLO DA CRUZ RIOS FILHO. A: LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: RAYMUNDO GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: MARIA JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO SBROCCO. A: MARIA DA CONCEICAO RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANTONIO OLYMPIO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: IARA TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANA REGINA TEIXEIRA DE CARVALHO. A: EVA MARIA TEIXEIRA SA TELES. A: JACI THRON DE CARVALHO MORGADO. A: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR. A: ANA LUIZA DA CRUZ RIOS SANDOVAL. 1126

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A: PEDRO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS. A: RICARDO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS. A: GLORIA BERNADETE CHAMORRO SPELLMEIER. A: ANA JOSEFINA DE CARVALHO GARCIA. A: MARIA DE SALETE RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: DIMAS TADEU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: FERNANDA BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO PEDROZA. A: DANIELLE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: LOUISE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: NORMANDO CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANGELA CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF03640 - LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, DF13829 - NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. R: ANNEMARIE SUZANA ELISABET TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: SP130143 - DONIZETE DOS SANTOS PRATA, SP315662 - RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, SP350991 - MAGNUS BARBAGALLO GOMES DE SOUZA. R: SUZANA ELIZABETE TEIXEIRA DE CARVALHO PALANTI. Adv(s).: SP113790 - SONIA ACCORSI CRUZ. R: SERGIO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELISABETE TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: SP315662 - RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, SP350991 - MAGNUS BARBAGALLO GOMES DE SOUZA. Número do processo: 0724193-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO, JOAO DA CRUZ TEIXEIRA DE CARVALHO, TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, PAULO ARGOLO DA CRUZ RIOS FILHO, LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, RAYMUNDO GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, MARIA JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO SBROCCO, MARIA DA CONCEICAO RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO, ANTONIO OLYMPIO TEIXEIRA DE CARVALHO, IARA TEIXEIRA DE CARVALHO, ANA REGINA TEIXEIRA DE CARVALHO, EVA MARIA TEIXEIRA SA TELES, JACI THRON DE CARVALHO MORGADO, ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR, ANA LUIZA DA CRUZ RIOS SANDOVAL, PEDRO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS, RICARDO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS, GLORIA BERNADETE CHAMORRO SPELLMEIER, ANA JOSEFINA DE CARVALHO GARCIA, MARIA DE SALETE RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO, DIMAS TADEU TEIXEIRA DE CARVALHO, FERNANDA BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO PEDROZA, DANIELLE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO, LOUISE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO, NORMANDO CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO, ANGELA CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO RÉU: ANNEMARIE SUZANA ELISABET TEIXEIRA DE CARVALHO, SUZANA ELIZABETE TEIXEIRA DE CARVALHO PALANTI, SERGIO TEIXEIRA DE CARVALHO, ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO, ELISABETE TEIXEIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 23912398. Em seguida, remeta-se cópia da presente sentença ao Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal e ao Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para conhecimento e providências devidas. Após, retornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 25975605. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:20:39. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0724193-73.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO. A: JOAO DA CRUZ TEIXEIRA DE CARVALHO. A: TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: PAULO ARGOLO DA CRUZ RIOS FILHO. A: LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: RAYMUNDO GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: MARIA JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO SBROCCO. A: MARIA DA CONCEICAO RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANTONIO OLYMPIO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: IARA TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANA REGINA TEIXEIRA DE CARVALHO. A: EVA MARIA TEIXEIRA SA TELES. A: JACI THRON DE CARVALHO MORGADO. A: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR. A: ANA LUIZA DA CRUZ RIOS SANDOVAL. A: PEDRO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS. A: RICARDO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS. A: GLORIA BERNADETE CHAMORRO SPELLMEIER. A: ANA JOSEFINA DE CARVALHO GARCIA. A: MARIA DE SALETE RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: DIMAS TADEU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: FERNANDA BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO PEDROZA. A: DANIELLE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: LOUISE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: NORMANDO CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANGELA CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF03640 - LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, DF13829 - NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. R: ANNEMARIE SUZANA ELISABET TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: SP130143 - DONIZETE DOS SANTOS PRATA, SP315662 - RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, SP350991 - MAGNUS BARBAGALLO GOMES DE SOUZA. R: SUZANA ELIZABETE TEIXEIRA DE CARVALHO PALANTI. Adv(s).: SP113790 - SONIA ACCORSI CRUZ. R: SERGIO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELISABETE TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: SP315662 - RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, SP350991 - MAGNUS BARBAGALLO GOMES DE SOUZA. Número do processo: 0724193-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO, JOAO DA CRUZ TEIXEIRA DE CARVALHO, TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, PAULO ARGOLO DA CRUZ RIOS FILHO, LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, RAYMUNDO GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, MARIA JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO SBROCCO, MARIA DA CONCEICAO RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO, ANTONIO OLYMPIO TEIXEIRA DE CARVALHO, IARA TEIXEIRA DE CARVALHO, ANA REGINA TEIXEIRA DE CARVALHO, EVA MARIA TEIXEIRA SA TELES, JACI THRON DE CARVALHO MORGADO, ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR, ANA LUIZA DA CRUZ RIOS SANDOVAL, PEDRO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS, RICARDO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS, GLORIA BERNADETE CHAMORRO SPELLMEIER, ANA JOSEFINA DE CARVALHO GARCIA, MARIA DE SALETE RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO, DIMAS TADEU TEIXEIRA DE CARVALHO, FERNANDA BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO PEDROZA, DANIELLE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO, LOUISE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO, NORMANDO CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO, ANGELA CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO RÉU: ANNEMARIE SUZANA ELISABET TEIXEIRA DE CARVALHO, SUZANA ELIZABETE TEIXEIRA DE CARVALHO PALANTI, SERGIO TEIXEIRA DE CARVALHO, ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO, ELISABETE TEIXEIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 23912398. Em seguida, remeta-se cópia da presente sentença ao Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal e ao Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para conhecimento e providências devidas. Após, retornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 25975605. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:20:39. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0724193-73.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO. A: JOAO DA CRUZ TEIXEIRA DE CARVALHO. A: TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: PAULO ARGOLO DA CRUZ RIOS FILHO. A: LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: RAYMUNDO GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: MARIA JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO SBROCCO. A: MARIA DA CONCEICAO RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANTONIO OLYMPIO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: IARA TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANA REGINA TEIXEIRA DE CARVALHO. A: EVA MARIA TEIXEIRA SA TELES. A: JACI THRON DE CARVALHO MORGADO. A: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR. A: ANA LUIZA DA CRUZ RIOS SANDOVAL. A: PEDRO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS. A: RICARDO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS. A: GLORIA BERNADETE CHAMORRO SPELLMEIER. A: ANA JOSEFINA DE CARVALHO GARCIA. A: MARIA DE SALETE RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: DIMAS TADEU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: FERNANDA BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO PEDROZA. A: DANIELLE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: LOUISE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: NORMANDO CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANGELA CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF03640 - LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, DF13829 - NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. R: ANNEMARIE SUZANA ELISABET TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: SP130143 - DONIZETE DOS SANTOS PRATA, SP315662 - RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, SP350991 - MAGNUS BARBAGALLO GOMES DE SOUZA. R: SUZANA ELIZABETE TEIXEIRA DE CARVALHO PALANTI. Adv(s).: SP113790 - SONIA ACCORSI CRUZ. R: SERGIO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELISABETE TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: SP315662 - RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, SP350991 - MAGNUS BARBAGALLO GOMES DE SOUZA. Número do processo: 0724193-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO, JOAO DA CRUZ TEIXEIRA DE CARVALHO, TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, PAULO ARGOLO DA CRUZ RIOS FILHO, LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, RAYMUNDO GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, MARIA JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO SBROCCO, MARIA DA CONCEICAO RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO, ANTONIO OLYMPIO TEIXEIRA DE CARVALHO, IARA TEIXEIRA DE CARVALHO, ANA REGINA 1127

Edição nº 227/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

TEIXEIRA DE CARVALHO, EVA MARIA TEIXEIRA SA TELES, JACI THRON DE CARVALHO MORGADO, ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR, ANA LUIZA DA CRUZ RIOS SANDOVAL, PEDRO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS, RICARDO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS, GLORIA BERNADETE CHAMORRO SPELLMEIER, ANA JOSEFINA DE CARVALHO GARCIA, MARIA DE SALETE RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO, DIMAS TADEU TEIXEIRA DE CARVALHO, FERNANDA BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO PEDROZA, DANIELLE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO, LOUISE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO, NORMANDO CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO, ANGELA CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO RÉU: ANNEMARIE SUZANA ELISABET TEIXEIRA DE CARVALHO, SUZANA ELIZABETE TEIXEIRA DE CARVALHO PALANTI, SERGIO TEIXEIRA DE CARVALHO, ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO, ELISABETE TEIXEIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 23912398. Em seguida, remeta-se cópia da presente sentença ao Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal e ao Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para conhecimento e providências devidas. Após, retornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 25975605. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:20:39. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0724193-73.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO. A: JOAO DA CRUZ TEIXEIRA DE CARVALHO. A: TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: PAULO ARGOLO DA CRUZ RIOS FILHO. A: LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: RAYMUNDO GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: MARIA JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO SBROCCO. A: MARIA DA CONCEICAO RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANTONIO OLYMPIO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: IARA TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANA REGINA TEIXEIRA DE CARVALHO. A: EVA MARIA TEIXEIRA SA TELES. A: JACI THRON DE CARVALHO MORGADO. A: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR. A: ANA LUIZA DA CRUZ RIOS SANDOVAL. A: PEDRO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS. A: RICARDO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS. A: GLORIA BERNADETE CHAMORRO SPELLMEIER. A: ANA JOSEFINA DE CARVALHO GARCIA. A: MARIA DE SALETE RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: DIMAS TADEU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: FERNANDA BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO PEDROZA. A: DANIELLE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: LOUISE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: NORMANDO CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANGELA CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF03640 - LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, DF13829 - NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. R: ANNEMARIE SUZANA ELISABET TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: SP130143 - DONIZETE DOS SANTOS PRATA, SP315662 - RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, SP350991 - MAGNUS BARBAGALLO GOMES DE SOUZA. R: SUZANA ELIZABETE TEIXEIRA DE CARVALHO PALANTI. Adv(s).: SP113790 - SONIA ACCORSI CRUZ. R: SERGIO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELISABETE TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: SP315662 - RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, SP350991 - MAGNUS BARBAGALLO GOMES DE SOUZA. Número do processo: 0724193-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO, JOAO DA CRUZ TEIXEIRA DE CARVALHO, TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, PAULO ARGOLO DA CRUZ RIOS FILHO, LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, RAYMUNDO GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, MARIA JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO SBROCCO, MARIA DA CONCEICAO RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO, ANTONIO OLYMPIO TEIXEIRA DE CARVALHO, IARA TEIXEIRA DE CARVALHO, ANA REGINA TEIXEIRA DE CARVALHO, EVA MARIA TEIXEIRA SA TELES, JACI THRON DE CARVALHO MORGADO, ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR, ANA LUIZA DA CRUZ RIOS SANDOVAL, PEDRO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS, RICARDO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS, GLORIA BERNADETE CHAMORRO SPELLMEIER, ANA JOSEFINA DE CARVALHO GARCIA, MARIA DE SALETE RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO, DIMAS TADEU TEIXEIRA DE CARVALHO, FERNANDA BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO PEDROZA, DANIELLE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO, LOUISE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO, NORMANDO CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO, ANGELA CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO RÉU: ANNEMARIE SUZANA ELISABET TEIXEIRA DE CARVALHO, SUZANA ELIZABETE TEIXEIRA DE CARVALHO PALANTI, SERGIO TEIXEIRA DE CARVALHO, ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO, ELISABETE TEIXEIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 23912398. Em seguida, remeta-se cópia da presente sentença ao Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal e ao Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para conhecimento e providências devidas. Após, retornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 25975605. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:20:39. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0724193-73.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO. A: JOAO DA CRUZ TEIXEIRA DE CARVALHO. A: TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: PAULO ARGOLO DA CRUZ RIOS FILHO. A: LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: RAYMUNDO GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: MARIA JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO SBROCCO. A: MARIA DA CONCEICAO RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANTONIO OLYMPIO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: IARA TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANA REGINA TEIXEIRA DE CARVALHO. A: EVA MARIA TEIXEIRA SA TELES. A: JACI THRON DE CARVALHO MORGADO. A: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR. A: ANA LUIZA DA CRUZ RIOS SANDOVAL. A: PEDRO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS. A: RICARDO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS. A: GLORIA BERNADETE CHAMORRO SPELLMEIER. A: ANA JOSEFINA DE CARVALHO GARCIA. A: MARIA DE SALETE RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: DIMAS TADEU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: FERNANDA BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO PEDROZA. A: DANIELLE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: LOUISE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: NORMANDO CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANGELA CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF03640 - LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, DF13829 - NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. R: ANNEMARIE SUZANA ELISABET TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: SP130143 - DONIZETE DOS SANTOS PRATA, SP315662 - RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, SP350991 - MAGNUS BARBAGALLO GOMES DE SOUZA. R: SUZANA ELIZABETE TEIXEIRA DE CARVALHO PALANTI. Adv(s).: SP113790 - SONIA ACCORSI CRUZ. R: SERGIO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELISABETE TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: SP315662 - RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, SP350991 - MAGNUS BARBAGALLO GOMES DE SOUZA. Número do processo: 0724193-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO, JOAO DA CRUZ TEIXEIRA DE CARVALHO, TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, PAULO ARGOLO DA CRUZ RIOS FILHO, LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, RAYMUNDO GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, MARIA JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO SBROCCO, MARIA DA CONCEICAO RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO, ANTONIO OLYMPIO TEIXEIRA DE CARVALHO, IARA TEIXEIRA DE CARVALHO, ANA REGINA TEIXEIRA DE CARVALHO, EVA MARIA TEIXEIRA SA TELES, JACI THRON DE CARVALHO MORGADO, ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR, ANA LUIZA DA CRUZ RIOS SANDOVAL, PEDRO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS, RICARDO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS, GLORIA BERNADETE CHAMORRO SPELLMEIER, ANA JOSEFINA DE CARVALHO GARCIA, MARIA DE SALETE RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO, DIMAS TADEU TEIXEIRA DE CARVALHO, FERNANDA BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO PEDROZA, DANIELLE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO, LOUISE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO, NORMANDO CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO, ANGELA CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO RÉU: ANNEMARIE SUZANA ELISABET TEIXEIRA DE CARVALHO, SUZANA ELIZABETE TEIXEIRA DE CARVALHO PALANTI, SERGIO TEIXEIRA DE CARVALHO, ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO, ELISABETE TEIXEIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 23912398. Em seguida, remeta-se cópia da presente sentença ao Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal e ao Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para conhecimento e providências devidas. Após, retornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 25975605. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:20:39. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0724193-73.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO. A: JOAO DA CRUZ TEIXEIRA DE CARVALHO. A: TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: PAULO ARGOLO DA CRUZ RIOS FILHO. A: LEDA MARIA LINS 1128

Edição nº 227/2018

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TEIXEIRA DE CARVALHO. A: NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: RAYMUNDO GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: MARIA JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO SBROCCO. A: MARIA DA CONCEICAO RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANTONIO OLYMPIO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: IARA TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANA REGINA TEIXEIRA DE CARVALHO. A: EVA MARIA TEIXEIRA SA TELES. A: JACI THRON DE CARVALHO MORGADO. A: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR. A: ANA LUIZA DA CRUZ RIOS SANDOVAL. A: PEDRO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS. A: RICARDO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS. A: GLORIA BERNADETE CHAMORRO SPELLMEIER. A: ANA JOSEFINA DE CARVALHO GARCIA. A: MARIA DE SALETE RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: DIMAS TADEU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: FERNANDA BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO PEDROZA. A: DANIELLE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: LOUISE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: NORMANDO CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANGELA CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF03640 - LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, DF13829 - NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. R: ANNEMARIE SUZANA ELISABET TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: SP130143 - DONIZETE DOS SANTOS PRATA, SP315662 - RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, SP350991 - MAGNUS BARBAGALLO GOMES DE SOUZA. R: SUZANA ELIZABETE TEIXEIRA DE CARVALHO PALANTI. Adv(s).: SP113790 - SONIA ACCORSI CRUZ. R: SERGIO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELISABETE TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: SP315662 - RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, SP350991 - MAGNUS BARBAGALLO GOMES DE SOUZA. Número do processo: 0724193-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO, JOAO DA CRUZ TEIXEIRA DE CARVALHO, TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, PAULO ARGOLO DA CRUZ RIOS FILHO, LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, RAYMUNDO GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, MARIA JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO SBROCCO, MARIA DA CONCEICAO RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO, ANTONIO OLYMPIO TEIXEIRA DE CARVALHO, IARA TEIXEIRA DE CARVALHO, ANA REGINA TEIXEIRA DE CARVALHO, EVA MARIA TEIXEIRA SA TELES, JACI THRON DE CARVALHO MORGADO, ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR, ANA LUIZA DA CRUZ RIOS SANDOVAL, PEDRO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS, RICARDO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS, GLORIA BERNADETE CHAMORRO SPELLMEIER, ANA JOSEFINA DE CARVALHO GARCIA, MARIA DE SALETE RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO, DIMAS TADEU TEIXEIRA DE CARVALHO, FERNANDA BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO PEDROZA, DANIELLE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO, LOUISE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO, NORMANDO CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO, ANGELA CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO RÉU: ANNEMARIE SUZANA ELISABET TEIXEIRA DE CARVALHO, SUZANA ELIZABETE TEIXEIRA DE CARVALHO PALANTI, SERGIO TEIXEIRA DE CARVALHO, ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO, ELISABETE TEIXEIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 23912398. Em seguida, remeta-se cópia da presente sentença ao Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal e ao Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para conhecimento e providências devidas. Após, retornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 25975605. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:20:39. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0724193-73.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO. A: JOAO DA CRUZ TEIXEIRA DE CARVALHO. A: TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: PAULO ARGOLO DA CRUZ RIOS FILHO. A: LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: RAYMUNDO GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: MARIA JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO SBROCCO. A: MARIA DA CONCEICAO RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANTONIO OLYMPIO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: IARA TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANA REGINA TEIXEIRA DE CARVALHO. A: EVA MARIA TEIXEIRA SA TELES. A: JACI THRON DE CARVALHO MORGADO. A: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR. A: ANA LUIZA DA CRUZ RIOS SANDOVAL. A: PEDRO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS. A: RICARDO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS. A: GLORIA BERNADETE CHAMORRO SPELLMEIER. A: ANA JOSEFINA DE CARVALHO GARCIA. A: MARIA DE SALETE RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: DIMAS TADEU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: FERNANDA BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO PEDROZA. A: DANIELLE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: LOUISE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: NORMANDO CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANGELA CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF03640 - LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, DF13829 - NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. R: ANNEMARIE SUZANA ELISABET TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: SP130143 - DONIZETE DOS SANTOS PRATA, SP315662 - RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, SP350991 - MAGNUS BARBAGALLO GOMES DE SOUZA. R: SUZANA ELIZABETE TEIXEIRA DE CARVALHO PALANTI. Adv(s).: SP113790 - SONIA ACCORSI CRUZ. R: SERGIO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELISABETE TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: SP315662 - RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, SP350991 - MAGNUS BARBAGALLO GOMES DE SOUZA. Número do processo: 0724193-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO, JOAO DA CRUZ TEIXEIRA DE CARVALHO, TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, PAULO ARGOLO DA CRUZ RIOS FILHO, LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, RAYMUNDO GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, MARIA JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO SBROCCO, MARIA DA CONCEICAO RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO, ANTONIO OLYMPIO TEIXEIRA DE CARVALHO, IARA TEIXEIRA DE CARVALHO, ANA REGINA TEIXEIRA DE CARVALHO, EVA MARIA TEIXEIRA SA TELES, JACI THRON DE CARVALHO MORGADO, ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR, ANA LUIZA DA CRUZ RIOS SANDOVAL, PEDRO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS, RICARDO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS, GLORIA BERNADETE CHAMORRO SPELLMEIER, ANA JOSEFINA DE CARVALHO GARCIA, MARIA DE SALETE RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO, DIMAS TADEU TEIXEIRA DE CARVALHO, FERNANDA BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO PEDROZA, DANIELLE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO, LOUISE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO, NORMANDO CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO, ANGELA CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO RÉU: ANNEMARIE SUZANA ELISABET TEIXEIRA DE CARVALHO, SUZANA ELIZABETE TEIXEIRA DE CARVALHO PALANTI, SERGIO TEIXEIRA DE CARVALHO, ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO, ELISABETE TEIXEIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 23912398. Em seguida, remeta-se cópia da presente sentença ao Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal e ao Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para conhecimento e providências devidas. Após, retornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 25975605. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:20:39. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0724193-73.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO. A: JOAO DA CRUZ TEIXEIRA DE CARVALHO. A: TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: PAULO ARGOLO DA CRUZ RIOS FILHO. A: LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: RAYMUNDO GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: MARIA JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO SBROCCO. A: MARIA DA CONCEICAO RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANTONIO OLYMPIO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: IARA TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANA REGINA TEIXEIRA DE CARVALHO. A: EVA MARIA TEIXEIRA SA TELES. A: JACI THRON DE CARVALHO MORGADO. A: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR. A: ANA LUIZA DA CRUZ RIOS SANDOVAL. A: PEDRO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS. A: RICARDO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS. A: GLORIA BERNADETE CHAMORRO SPELLMEIER. A: ANA JOSEFINA DE CARVALHO GARCIA. A: MARIA DE SALETE RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: DIMAS TADEU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: FERNANDA BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO PEDROZA. A: DANIELLE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: LOUISE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: NORMANDO CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANGELA CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF03640 - LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, DF13829 - NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. R: ANNEMARIE SUZANA ELISABET TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: SP130143 - DONIZETE DOS SANTOS PRATA, SP315662 - RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, SP350991 - MAGNUS BARBAGALLO GOMES DE SOUZA. R: SUZANA ELIZABETE TEIXEIRA DE CARVALHO PALANTI. Adv(s).: SP113790 - SONIA ACCORSI CRUZ. R: SERGIO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELISABETE TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: SP315662 - RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, SP350991 - MAGNUS BARBAGALLO GOMES DE SOUZA. Número do processo: 0724193-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: 1129

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PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO, JOAO DA CRUZ TEIXEIRA DE CARVALHO, TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, PAULO ARGOLO DA CRUZ RIOS FILHO, LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, RAYMUNDO GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, MARIA JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO SBROCCO, MARIA DA CONCEICAO RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO, ANTONIO OLYMPIO TEIXEIRA DE CARVALHO, IARA TEIXEIRA DE CARVALHO, ANA REGINA TEIXEIRA DE CARVALHO, EVA MARIA TEIXEIRA SA TELES, JACI THRON DE CARVALHO MORGADO, ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR, ANA LUIZA DA CRUZ RIOS SANDOVAL, PEDRO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS, RICARDO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS, GLORIA BERNADETE CHAMORRO SPELLMEIER, ANA JOSEFINA DE CARVALHO GARCIA, MARIA DE SALETE RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO, DIMAS TADEU TEIXEIRA DE CARVALHO, FERNANDA BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO PEDROZA, DANIELLE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO, LOUISE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO, NORMANDO CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO, ANGELA CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO RÉU: ANNEMARIE SUZANA ELISABET TEIXEIRA DE CARVALHO, SUZANA ELIZABETE TEIXEIRA DE CARVALHO PALANTI, SERGIO TEIXEIRA DE CARVALHO, ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO, ELISABETE TEIXEIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 23912398. Em seguida, remeta-se cópia da presente sentença ao Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal e ao Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para conhecimento e providências devidas. Após, retornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 25975605. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:20:39. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0724193-73.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO. A: JOAO DA CRUZ TEIXEIRA DE CARVALHO. A: TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: PAULO ARGOLO DA CRUZ RIOS FILHO. A: LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: RAYMUNDO GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: MARIA JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO SBROCCO. A: MARIA DA CONCEICAO RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANTONIO OLYMPIO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: IARA TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANA REGINA TEIXEIRA DE CARVALHO. A: EVA MARIA TEIXEIRA SA TELES. A: JACI THRON DE CARVALHO MORGADO. A: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR. A: ANA LUIZA DA CRUZ RIOS SANDOVAL. A: PEDRO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS. A: RICARDO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS. A: GLORIA BERNADETE CHAMORRO SPELLMEIER. A: ANA JOSEFINA DE CARVALHO GARCIA. A: MARIA DE SALETE RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: DIMAS TADEU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: FERNANDA BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO PEDROZA. A: DANIELLE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: LOUISE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: NORMANDO CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANGELA CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF03640 - LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, DF13829 - NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. R: ANNEMARIE SUZANA ELISABET TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: SP130143 - DONIZETE DOS SANTOS PRATA, SP315662 - RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, SP350991 - MAGNUS BARBAGALLO GOMES DE SOUZA. R: SUZANA ELIZABETE TEIXEIRA DE CARVALHO PALANTI. Adv(s).: SP113790 - SONIA ACCORSI CRUZ. R: SERGIO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELISABETE TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: SP315662 - RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, SP350991 - MAGNUS BARBAGALLO GOMES DE SOUZA. Número do processo: 0724193-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO, JOAO DA CRUZ TEIXEIRA DE CARVALHO, TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, PAULO ARGOLO DA CRUZ RIOS FILHO, LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, RAYMUNDO GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, MARIA JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO SBROCCO, MARIA DA CONCEICAO RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO, ANTONIO OLYMPIO TEIXEIRA DE CARVALHO, IARA TEIXEIRA DE CARVALHO, ANA REGINA TEIXEIRA DE CARVALHO, EVA MARIA TEIXEIRA SA TELES, JACI THRON DE CARVALHO MORGADO, ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR, ANA LUIZA DA CRUZ RIOS SANDOVAL, PEDRO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS, RICARDO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS, GLORIA BERNADETE CHAMORRO SPELLMEIER, ANA JOSEFINA DE CARVALHO GARCIA, MARIA DE SALETE RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO, DIMAS TADEU TEIXEIRA DE CARVALHO, FERNANDA BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO PEDROZA, DANIELLE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO, LOUISE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO, NORMANDO CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO, ANGELA CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO RÉU: ANNEMARIE SUZANA ELISABET TEIXEIRA DE CARVALHO, SUZANA ELIZABETE TEIXEIRA DE CARVALHO PALANTI, SERGIO TEIXEIRA DE CARVALHO, ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO, ELISABETE TEIXEIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 23912398. Em seguida, remeta-se cópia da presente sentença ao Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal e ao Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para conhecimento e providências devidas. Após, retornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 25975605. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:20:39. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0724193-73.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO. A: JOAO DA CRUZ TEIXEIRA DE CARVALHO. A: TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: PAULO ARGOLO DA CRUZ RIOS FILHO. A: LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: RAYMUNDO GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: MARIA JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO SBROCCO. A: MARIA DA CONCEICAO RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANTONIO OLYMPIO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: IARA TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANA REGINA TEIXEIRA DE CARVALHO. A: EVA MARIA TEIXEIRA SA TELES. A: JACI THRON DE CARVALHO MORGADO. A: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR. A: ANA LUIZA DA CRUZ RIOS SANDOVAL. A: PEDRO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS. A: RICARDO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS. A: GLORIA BERNADETE CHAMORRO SPELLMEIER. A: ANA JOSEFINA DE CARVALHO GARCIA. A: MARIA DE SALETE RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: DIMAS TADEU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: FERNANDA BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO PEDROZA. A: DANIELLE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: LOUISE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: NORMANDO CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANGELA CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF03640 - LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, DF13829 - NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. R: ANNEMARIE SUZANA ELISABET TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: SP130143 - DONIZETE DOS SANTOS PRATA, SP315662 - RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, SP350991 - MAGNUS BARBAGALLO GOMES DE SOUZA. R: SUZANA ELIZABETE TEIXEIRA DE CARVALHO PALANTI. Adv(s).: SP113790 - SONIA ACCORSI CRUZ. R: SERGIO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELISABETE TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: SP315662 - RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, SP350991 - MAGNUS BARBAGALLO GOMES DE SOUZA. Número do processo: 0724193-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO, JOAO DA CRUZ TEIXEIRA DE CARVALHO, TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, PAULO ARGOLO DA CRUZ RIOS FILHO, LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, RAYMUNDO GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, MARIA JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO SBROCCO, MARIA DA CONCEICAO RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO, ANTONIO OLYMPIO TEIXEIRA DE CARVALHO, IARA TEIXEIRA DE CARVALHO, ANA REGINA TEIXEIRA DE CARVALHO, EVA MARIA TEIXEIRA SA TELES, JACI THRON DE CARVALHO MORGADO, ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR, ANA LUIZA DA CRUZ RIOS SANDOVAL, PEDRO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS, RICARDO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS, GLORIA BERNADETE CHAMORRO SPELLMEIER, ANA JOSEFINA DE CARVALHO GARCIA, MARIA DE SALETE RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO, DIMAS TADEU TEIXEIRA DE CARVALHO, FERNANDA BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO PEDROZA, DANIELLE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO, LOUISE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO, NORMANDO CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO, ANGELA CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO RÉU: ANNEMARIE SUZANA ELISABET TEIXEIRA DE CARVALHO, SUZANA ELIZABETE TEIXEIRA DE CARVALHO PALANTI, SERGIO TEIXEIRA DE CARVALHO, ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO, ELISABETE TEIXEIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 23912398. Em seguida, remeta-se cópia da presente sentença ao Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal e ao Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito

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Federal para conhecimento e providências devidas. Após, retornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 25975605. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:20:39. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0724193-73.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO. A: JOAO DA CRUZ TEIXEIRA DE CARVALHO. A: TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: PAULO ARGOLO DA CRUZ RIOS FILHO. A: LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: RAYMUNDO GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: MARIA JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO SBROCCO. A: MARIA DA CONCEICAO RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANTONIO OLYMPIO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: IARA TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANA REGINA TEIXEIRA DE CARVALHO. A: EVA MARIA TEIXEIRA SA TELES. A: JACI THRON DE CARVALHO MORGADO. A: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR. A: ANA LUIZA DA CRUZ RIOS SANDOVAL. A: PEDRO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS. A: RICARDO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS. A: GLORIA BERNADETE CHAMORRO SPELLMEIER. A: ANA JOSEFINA DE CARVALHO GARCIA. A: MARIA DE SALETE RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: DIMAS TADEU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: FERNANDA BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO PEDROZA. A: DANIELLE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: LOUISE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: NORMANDO CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANGELA CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF03640 - LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, DF13829 - NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. R: ANNEMARIE SUZANA ELISABET TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: SP130143 - DONIZETE DOS SANTOS PRATA, SP315662 - RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, SP350991 - MAGNUS BARBAGALLO GOMES DE SOUZA. R: SUZANA ELIZABETE TEIXEIRA DE CARVALHO PALANTI. Adv(s).: SP113790 - SONIA ACCORSI CRUZ. R: SERGIO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELISABETE TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: SP315662 - RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, SP350991 - MAGNUS BARBAGALLO GOMES DE SOUZA. Número do processo: 0724193-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO, JOAO DA CRUZ TEIXEIRA DE CARVALHO, TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, PAULO ARGOLO DA CRUZ RIOS FILHO, LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, RAYMUNDO GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, MARIA JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO SBROCCO, MARIA DA CONCEICAO RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO, ANTONIO OLYMPIO TEIXEIRA DE CARVALHO, IARA TEIXEIRA DE CARVALHO, ANA REGINA TEIXEIRA DE CARVALHO, EVA MARIA TEIXEIRA SA TELES, JACI THRON DE CARVALHO MORGADO, ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR, ANA LUIZA DA CRUZ RIOS SANDOVAL, PEDRO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS, RICARDO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS, GLORIA BERNADETE CHAMORRO SPELLMEIER, ANA JOSEFINA DE CARVALHO GARCIA, MARIA DE SALETE RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO, DIMAS TADEU TEIXEIRA DE CARVALHO, FERNANDA BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO PEDROZA, DANIELLE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO, LOUISE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO, NORMANDO CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO, ANGELA CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO RÉU: ANNEMARIE SUZANA ELISABET TEIXEIRA DE CARVALHO, SUZANA ELIZABETE TEIXEIRA DE CARVALHO PALANTI, SERGIO TEIXEIRA DE CARVALHO, ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO, ELISABETE TEIXEIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 23912398. Em seguida, remeta-se cópia da presente sentença ao Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal e ao Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para conhecimento e providências devidas. Após, retornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 25975605. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:20:39. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0724193-73.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO. A: JOAO DA CRUZ TEIXEIRA DE CARVALHO. A: TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: PAULO ARGOLO DA CRUZ RIOS FILHO. A: LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: RAYMUNDO GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: MARIA JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO SBROCCO. A: MARIA DA CONCEICAO RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANTONIO OLYMPIO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: IARA TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANA REGINA TEIXEIRA DE CARVALHO. A: EVA MARIA TEIXEIRA SA TELES. A: JACI THRON DE CARVALHO MORGADO. A: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR. A: ANA LUIZA DA CRUZ RIOS SANDOVAL. A: PEDRO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS. A: RICARDO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS. A: GLORIA BERNADETE CHAMORRO SPELLMEIER. A: ANA JOSEFINA DE CARVALHO GARCIA. A: MARIA DE SALETE RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: DIMAS TADEU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: FERNANDA BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO PEDROZA. A: DANIELLE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: LOUISE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO. A: NORMANDO CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO. A: ANGELA CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF03640 - LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, DF13829 - NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. R: ANNEMARIE SUZANA ELISABET TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: SP130143 - DONIZETE DOS SANTOS PRATA, SP315662 - RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, SP350991 - MAGNUS BARBAGALLO GOMES DE SOUZA. R: SUZANA ELIZABETE TEIXEIRA DE CARVALHO PALANTI. Adv(s).: SP113790 - SONIA ACCORSI CRUZ. R: SERGIO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELISABETE TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: SP315662 - RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, SP350991 - MAGNUS BARBAGALLO GOMES DE SOUZA. Número do processo: 0724193-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO, JOAO DA CRUZ TEIXEIRA DE CARVALHO, TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, PAULO ARGOLO DA CRUZ RIOS FILHO, LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, RAYMUNDO GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, MARIA JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO SBROCCO, MARIA DA CONCEICAO RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO, ANTONIO OLYMPIO TEIXEIRA DE CARVALHO, IARA TEIXEIRA DE CARVALHO, ANA REGINA TEIXEIRA DE CARVALHO, EVA MARIA TEIXEIRA SA TELES, JACI THRON DE CARVALHO MORGADO, ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR, ANA LUIZA DA CRUZ RIOS SANDOVAL, PEDRO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS, RICARDO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS, GLORIA BERNADETE CHAMORRO SPELLMEIER, ANA JOSEFINA DE CARVALHO GARCIA, MARIA DE SALETE RIOS TEIXEIRA DE CARVALHO, DIMAS TADEU TEIXEIRA DE CARVALHO, FERNANDA BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO PEDROZA, DANIELLE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO, LOUISE BULGAKAU TEIXEIRA DE CARVALHO, NORMANDO CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO, ANGELA CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO RÉU: ANNEMARIE SUZANA ELISABET TEIXEIRA DE CARVALHO, SUZANA ELIZABETE TEIXEIRA DE CARVALHO PALANTI, SERGIO TEIXEIRA DE CARVALHO, ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO, ELISABETE TEIXEIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 23912398. Em seguida, remeta-se cópia da presente sentença ao Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal e ao Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para conhecimento e providências devidas. Após, retornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 25975605. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:20:39. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0702713-39.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA VALDEMIRA DOS SANTOS GUIMARAES. Adv(s).: DF44326 - EDVAN TELES DA SILVA. R: CLAUDIA ZACHARIAS GONZAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0702713-39.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA VALDEMIRA DOS SANTOS GUIMARAES EXECUTADO: CLAUDIA ZACHARIAS GONZAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a exequente a promover o andamento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 00:05:27. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0716503-56.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF42704 - ERICA SABRINA LINHARES SIMOES. R: HERBERT WILLIAM DE OLIVEIRA FELIX JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0716503-56.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB RÉU: HERBERT WILLIAM DE OLIVEIRA FELIX JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da parte autora. Ante o esgotamento das diligências para 1131

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a localização do endereço da parte ré, proceda-se à sua citação por edital, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação. Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 00:07:20. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto CERTIDÃO N. 0726603-70.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: DF20221 - RICARDO HUMBERTO CEZE, DF08622 - JOSE UMBERTO CEZE. R: SANDRA HELENA DE MOURA TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726603-70.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA RÉU: SANDRA HELENA DE MOURA TEIXEIRA CERTIDÃO Tendo em vista o registro da devolução e a anexação do Aviso de Recebimento não cumprido, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, na forma do artigo 485, inciso III/CPC. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:24:04. VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA Servidor Geral DECISÃO N. 0714743-09.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLA CARINE GONCALVES ROSA BAETA. Adv(s).: DF33877 - BRUNO MARTINS VALE. R: REGINA DE CASSIA DE OLIVEIRA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0714743-09.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLA CARINE GONCALVES ROSA BAETA EXECUTADO: REGINA DE CASSIA DE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sistema BACENJUD, não foram encontrados valores a serem bloqueados. Junto aos autos os resultados das consultas aos sistemas Renajud e e-RIDF, para ciência do autor acerca de seus resultados, mas verifico que restaram infrutíferos. Intimo o Credor para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, bens do devedor disponíveis à penhora, sob pena de arquivamento do feito. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 00:22:55. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0729293-72.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC. Adv(s).: SP19993 - ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA, SP350162 - MARCOS ANTUNES RODRIGUES. R: ROBERTO CARLOS DA FONSECA. Adv(s).: DF32343 - ELLYKA DE QUEIROZ ORNELAS ARAUJO. Número do processo: 0729293-72.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC EXECUTADO: ROBERTO CARLOS DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Verifico que o requerimento inicial do presente cumprimento de sentença não foi completamente instruído, em desatendimento à Portaria Conjunta nº 85/2016. Não constam nos autos os documentos pessoais das partes digitalizados (pessoa jurídica requerente e pessoa física requerida); cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: sentença exequenda (consta nos autos unicamente o Acórdão) e procuração outorgada pela parte ora requerida. Assim, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para instruir adequadamente o feito, sob pena de arquivamento. Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos formulados pelas partes. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:26:46. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0729293-72.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC. Adv(s).: SP19993 - ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA, SP350162 - MARCOS ANTUNES RODRIGUES. R: ROBERTO CARLOS DA FONSECA. Adv(s).: DF32343 - ELLYKA DE QUEIROZ ORNELAS ARAUJO. Número do processo: 0729293-72.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC EXECUTADO: ROBERTO CARLOS DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Verifico que o requerimento inicial do presente cumprimento de sentença não foi completamente instruído, em desatendimento à Portaria Conjunta nº 85/2016. Não constam nos autos os documentos pessoais das partes digitalizados (pessoa jurídica requerente e pessoa física requerida); cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: sentença exequenda (consta nos autos unicamente o Acórdão) e procuração outorgada pela parte ora requerida. Assim, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para instruir adequadamente o feito, sob pena de arquivamento. Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos formulados pelas partes. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:26:46. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto SENTENÇA N. 0728643-59.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RODRIGO AUGUSTO RODRIGUES. Adv(s).: DF22481 HUMBERTO ALVES DE CAMPOS. R: ALEXANDRE PEIXOTO DE MELO. Adv(s).: DF15815 - MAGNO ANTONIO CORREIA DE MELLO. T: Rosângela Hudson Costa. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0728643-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO AUGUSTO RODRIGUES EXECUTADO: ALEXANDRE PEIXOTO DE MELO SENTENÇA Para a apreciação dos embargos de declaração opostos pelo executado, procedo à breve relatório do presente feito. A decisão de ID 10498527 deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar o afastamento do Sr. Alexandre Peixoto de Melo (segundo réu) do cargo de síndico do Condomínio do Edifício Vera Cruz (primeiro réu), bem como a prorrogação tácita do mandato da síndica anterior, Sra. Rosângela Hudson Costa. Determinou, igualmente, o encargo ao segundo réu de passar a administração do Condomínio no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 20 (vinte) mil reais, tendo sido fixado o prazo de 30 dias para que a síndica anterior convocasse novas eleições. O réu Alexandre foi citado e intimado quantia à aludida decisão em 26.10.2017 (ID 11127131). Em prosseguimento, a decisão de ID 10879541 dispôs que, considerando que a decisão de ID 10498527 determinou o prazo de 30 dias para que a síndica anterior convocasse novas eleições, por ser tratar de prazo com a finalidade específica de se realizar, regularmente, nova eleição, foi deferido em parte o pedido da parte ré, sendo acrescentada a proibição da síndica reconduzida, Sra.Rosangela Hudson Costa , salvo casos de urgência absoluta, de praticar atos de gestão que interfiram nas regras condominiais ou no corpo de empregados do condomínio, assim como o impedimento de convocar assembleia para outra finalidade, senão a pertinente à eleição do novo síndico. A mencionada síndica foi intimada da decisão em 09.11.2017, conforme ID 11127131. Em ID 12745254, foi proferida sentença de mérito, a qual julgou procedente o pedido autoral, declarando a nulidade da Assembleia Extraordinária realizada no dia 14 de setembro 2017, 2ª Pauta, no que tange à deliberação (ato assemblear) que elegeu o Sr. Alexandre Peixoto de Melo (segundo réu), pela violação à cláusula 10ª, parágrafo 8º, da Convenção Condominial. Os réus foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 [dois mil reais], nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A sentença transitou em julgado em 21.02.2018, conforme Certidão de ID 13700886. Em manifestação de ID 14070217, o autor alegou o descumprimento da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, pelo réu Alexandre, no período compreendido entre os dias 01/11/2017 e 02/12/2017. Requereu, assim, a intimação do mencionado requerido para o pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 2.224,39, e das astreintes, no valor de R$ 18.965,44. Intimada a parte requerida ao cumprimento voluntário da sentença, o réu Alexandre efetuou o depósito do valor corresponde à condenação em honorários advocatícios, conforme ID 15567367. Em manifestação de ID 15735129, o autor requereu o prosseguimento da execução sobre o restante do crédito (art. 523, §2º, CPC) relativo às astreintes, multa e honorários sucumbenciais 1132

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da fase de cumprimento de sentença, e a penhora dos recursos do executado ALEXANDRE PEIXOTO DE MELO, CPF 339.505.801-82, junto às instituições financeiras (art. 854 e seguintes do CPC), no valor de R$ 20.574,05 (vinte mil quinhentos e setenta e quatro reais e cinco centavos). A sentença de ID 15818485, ante o pagamento do valor referente à condenação em honorários advocatícios, julgou extinto o processo em relação ao primeiro executado, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e determinou o prosseguimento do feito em relação do segundo executado ao 2° executado (ALEXANDRE PEIXOTO DE MELO), quanto ao pagamento de astreintes por descumprimento de decisão judicial. Foi determinada a intimação do referido executado para o pagamento voluntário, sob pena da incidência de multa e honorários advocatícios, ambos referentes à fase de execução forçada. Pela Certidão de ID 17025259, verifica-se que o aludido executado deixou transcorrer em branco o prazo sem realizar o depósito judicial ou apresentar impugnação à decisão. Diante disso, a decisão de ID 17030453 autorizou o início da fase de cumprimento forçado, tendo sido realizadas as pesquisas aos sistemas disponíveis ao Juízo quanto à pesquisa de bens disponíveis à penhora. A consulta ao sistema Bacenjud de ID 17267162 resultou em bloqueio do valor parcial do débito, alcançando o valor de R$ 285,59 (ID 17267162). Em prosseguimento, a decisão de ID 17308324 deferiu o pedido formulado pelo exequente de penhora dos direitos aquisitivos sobre veículo, através do sistema Renajud, conforme ID 17309047. Em ID 22599490, foi realizada segunda tentativa de bloqueio via Bacenjud, tendo sido obtido o valor de R$ 2.133,54 (conta no Banco Bradesco) e de R$ 1.609,38 (conta no Banco do Brasil). Decisão de ID 23834610 determinou a expedição dos alvarás em favor da parte exequente, referente aos valores bloqueados e transferidos para conta judicial vinculada ao presente processo. Em terceira tentativa de bloqueio de valores para pagamento do débito, via Bacenjud (ID 24613130), foi bloqueado o valor de R$ 12.519,54 em conta bancária de titularidade do executado. Em relação a este bloqueio, foi apresentada impugnação pelo executado (ID 24613322), pela qual é alegado que o aludido bloqueio judicial realizado recaiu sobre vencimentos auferidos pelo executado. Decisão de ID 24621539 acolheu a impugnação e determinou a liberação do valor de R$ 12.519,54 (doze mil e quinhentos e dezenove reais e cinquenta e quatro centavos) penhorado na conta bancária da parte executada. Por fim, foram apresentados os Embargos de Declaração de ID 24710495 pelo executado, pelo qual alega que a petição de ID aparentemente não foi apreciada por este Juízo. Sustenta que o executado limitou-se a resguardar o teor da decisão ID nº 10879541, prolatada em 31 de outubro de 2017, que vedava à síndica a prática de atos de gestão no período anterior à posse da nova administração condominial. Defende que não houve o descumprimento da decisão judicial, razão pela qual requer a exclusão integral das astreintes fixadas pelo douto juízo, e a determinação para que o exequente restitua ao executado, com os juros e a correção monetária, valores que já tenha auferido em razão da aplicação de astreintes. Complementa os seus argumentos, através da petição de ID 24798203. O embargado foi instado a se manifestar e pleiteou a rejeição dos embargos, ID 24980860. Decido. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. O recurso foi interposto no prazo e forma legais. Quanto ao mérito, diz o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.". No caso dos autos, não existe qualquer omissão a ser sanada. Tanto que a pretensão do embargante é o acolhimento dos embargos para o fim de modificar o que restou decidido e questionar matéria do seu interesse. Ora, os embargos declaratórios não se destinam a reforma do decisum embargado, e a eles não pode ser atribuída a finalidade de modificar sentença ou decisão que não se enquadrem no art. 1.022 do CPC. Ademais, verifica-se que se operou a preclusão temporal acerca da matéria suscitada pelo embargante. O prazo para impugnar o cumprimento de sentença em questão transcorreu sem qualquer impugnação, não há como fazê-lo a destempo. Isto posto, conheço dos embargos declaratórios e nego-lhes provimento, mantendo na íntegra a decisão proferida. Publique-se. Intime-se. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para o prosseguimento do feito. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:39:02. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0728643-59.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RODRIGO AUGUSTO RODRIGUES. Adv(s).: DF22481 HUMBERTO ALVES DE CAMPOS. R: ALEXANDRE PEIXOTO DE MELO. Adv(s).: DF15815 - MAGNO ANTONIO CORREIA DE MELLO. T: Rosângela Hudson Costa. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0728643-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO AUGUSTO RODRIGUES EXECUTADO: ALEXANDRE PEIXOTO DE MELO SENTENÇA Para a apreciação dos embargos de declaração opostos pelo executado, procedo à breve relatório do presente feito. A decisão de ID 10498527 deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar o afastamento do Sr. Alexandre Peixoto de Melo (segundo réu) do cargo de síndico do Condomínio do Edifício Vera Cruz (primeiro réu), bem como a prorrogação tácita do mandato da síndica anterior, Sra. Rosângela Hudson Costa. Determinou, igualmente, o encargo ao segundo réu de passar a administração do Condomínio no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 20 (vinte) mil reais, tendo sido fixado o prazo de 30 dias para que a síndica anterior convocasse novas eleições. O réu Alexandre foi citado e intimado quantia à aludida decisão em 26.10.2017 (ID 11127131). Em prosseguimento, a decisão de ID 10879541 dispôs que, considerando que a decisão de ID 10498527 determinou o prazo de 30 dias para que a síndica anterior convocasse novas eleições, por ser tratar de prazo com a finalidade específica de se realizar, regularmente, nova eleição, foi deferido em parte o pedido da parte ré, sendo acrescentada a proibição da síndica reconduzida, Sra.Rosangela Hudson Costa , salvo casos de urgência absoluta, de praticar atos de gestão que interfiram nas regras condominiais ou no corpo de empregados do condomínio, assim como o impedimento de convocar assembleia para outra finalidade, senão a pertinente à eleição do novo síndico. A mencionada síndica foi intimada da decisão em 09.11.2017, conforme ID 11127131. Em ID 12745254, foi proferida sentença de mérito, a qual julgou procedente o pedido autoral, declarando a nulidade da Assembleia Extraordinária realizada no dia 14 de setembro 2017, 2ª Pauta, no que tange à deliberação (ato assemblear) que elegeu o Sr. Alexandre Peixoto de Melo (segundo réu), pela violação à cláusula 10ª, parágrafo 8º, da Convenção Condominial. Os réus foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 [dois mil reais], nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A sentença transitou em julgado em 21.02.2018, conforme Certidão de ID 13700886. Em manifestação de ID 14070217, o autor alegou o descumprimento da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, pelo réu Alexandre, no período compreendido entre os dias 01/11/2017 e 02/12/2017. Requereu, assim, a intimação do mencionado requerido para o pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 2.224,39, e das astreintes, no valor de R$ 18.965,44. Intimada a parte requerida ao cumprimento voluntário da sentença, o réu Alexandre efetuou o depósito do valor corresponde à condenação em honorários advocatícios, conforme ID 15567367. Em manifestação de ID 15735129, o autor requereu o prosseguimento da execução sobre o restante do crédito (art. 523, §2º, CPC) relativo às astreintes, multa e honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, e a penhora dos recursos do executado ALEXANDRE PEIXOTO DE MELO, CPF 339.505.801-82, junto às instituições financeiras (art. 854 e seguintes do CPC), no valor de R$ 20.574,05 (vinte mil quinhentos e setenta e quatro reais e cinco centavos). A sentença de ID 15818485, ante o pagamento do valor referente à condenação em honorários advocatícios, julgou extinto o processo em relação ao primeiro executado, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e determinou o prosseguimento do feito em relação do segundo executado ao 2° executado (ALEXANDRE PEIXOTO DE MELO), quanto ao pagamento de astreintes por descumprimento de decisão judicial. Foi determinada a intimação do referido executado para o pagamento voluntário, sob pena da incidência de multa e honorários advocatícios, ambos referentes à fase de execução forçada. Pela Certidão de ID 17025259, verifica-se que o aludido executado deixou transcorrer em branco o prazo sem realizar o depósito judicial ou apresentar impugnação à decisão. Diante disso, a decisão de ID 17030453 autorizou o início da fase de cumprimento forçado, tendo sido realizadas as pesquisas aos sistemas disponíveis ao Juízo quanto à pesquisa de bens disponíveis à penhora. A consulta ao sistema Bacenjud de ID 17267162 resultou em bloqueio do valor parcial do débito, alcançando o valor de R$ 285,59 (ID 17267162). Em prosseguimento, a decisão de ID 17308324 deferiu o pedido formulado pelo exequente de penhora dos direitos aquisitivos sobre veículo, através do sistema Renajud, conforme ID 17309047. Em ID 22599490, foi realizada segunda tentativa de bloqueio via Bacenjud, tendo sido obtido o valor de R$ 2.133,54 (conta no Banco Bradesco) e de R$ 1.609,38 (conta no Banco do Brasil). Decisão de ID 23834610 determinou a expedição dos alvarás em favor da parte exequente, referente aos valores bloqueados e transferidos para conta judicial vinculada ao presente processo. Em terceira tentativa de bloqueio de valores para pagamento do débito, via Bacenjud (ID 24613130), foi bloqueado o valor de R$ 12.519,54 em conta bancária de titularidade do executado. Em relação a este bloqueio, foi apresentada impugnação pelo executado (ID 24613322), pela 1133

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qual é alegado que o aludido bloqueio judicial realizado recaiu sobre vencimentos auferidos pelo executado. Decisão de ID 24621539 acolheu a impugnação e determinou a liberação do valor de R$ 12.519,54 (doze mil e quinhentos e dezenove reais e cinquenta e quatro centavos) penhorado na conta bancária da parte executada. Por fim, foram apresentados os Embargos de Declaração de ID 24710495 pelo executado, pelo qual alega que a petição de ID aparentemente não foi apreciada por este Juízo. Sustenta que o executado limitou-se a resguardar o teor da decisão ID nº 10879541, prolatada em 31 de outubro de 2017, que vedava à síndica a prática de atos de gestão no período anterior à posse da nova administração condominial. Defende que não houve o descumprimento da decisão judicial, razão pela qual requer a exclusão integral das astreintes fixadas pelo douto juízo, e a determinação para que o exequente restitua ao executado, com os juros e a correção monetária, valores que já tenha auferido em razão da aplicação de astreintes. Complementa os seus argumentos, através da petição de ID 24798203. O embargado foi instado a se manifestar e pleiteou a rejeição dos embargos, ID 24980860. Decido. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. O recurso foi interposto no prazo e forma legais. Quanto ao mérito, diz o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.". No caso dos autos, não existe qualquer omissão a ser sanada. Tanto que a pretensão do embargante é o acolhimento dos embargos para o fim de modificar o que restou decidido e questionar matéria do seu interesse. Ora, os embargos declaratórios não se destinam a reforma do decisum embargado, e a eles não pode ser atribuída a finalidade de modificar sentença ou decisão que não se enquadrem no art. 1.022 do CPC. Ademais, verifica-se que se operou a preclusão temporal acerca da matéria suscitada pelo embargante. O prazo para impugnar o cumprimento de sentença em questão transcorreu sem qualquer impugnação, não há como fazê-lo a destempo. Isto posto, conheço dos embargos declaratórios e nego-lhes provimento, mantendo na íntegra a decisão proferida. Publique-se. Intime-se. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para o prosseguimento do feito. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:39:02. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0733003-03.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: DF41449 - FREDERICO ALVIM BITES CASTRO. R: MARIA DOS SANTOS PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0733003-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RÉU: MARIA DOS SANTOS PEREIRA SENTENÇA Homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, para que produza seus jurídicos efeitos. Em consequência, extingo o processo, sem apreciação do mérito com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência do prazo recursal. Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da presente sentença. Sem honorários advocatícios. Custas, se houver, pelo autor. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:40:04. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0722513-19.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EDSON CLEBER VERCOZA BARBOSA. Adv(s).: RJ206540 - PAULA FERNANDA HONJOYA, DF24467 - ELEN CARINA DE CAMPOS, DF55936 - ANDRESSA SUEMY HONJOYA. R: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. Número do processo: 0722513-19.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: EDSON CLEBER VERCOZA BARBOSA RÉU: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nestes autos, onde o embargante alega haver omissão no decisum quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contestação, bem como quanto ocorrência da prescrição do pleito autoral, sob o viés da data do pagamento administrativo realizado em 16/09/2009. O embargado foi instado a se manifestar e pleiteou a rejeição dos embargos e a aplicação de multa pelo caráter protelatório dos mesmos, ID 25939136. Decido. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. O recurso foi interposto no prazo e forma legais. Quanto ao mérito, diz o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.". No caso dos autos, não existe qualquer omissão a ser sanada. Tanto que a pretensão do embargante é o acolhimento dos embargos para o fim de modificar o que restou decidido e questionar matéria do seu interesse. Ora, os embargos declaratórios não se destinam a reforma do decisum embargado, e a eles não pode ser atribuída a finalidade de modificar sentença ou decisão que não se enquadrem no art. 1.022 do CPC. Se o embargante deseja a reforma da sentença, o recurso a ser manejado é outro. Acerca do pedido do autor, ora embargado, no que toca à aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC, não merece prosperar. O art. 1.026, § 2º, do CPC dispõe o que se segue: Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Não há se falar em caráter meramente protelatório dos embargos quando o embargante questiona decisão judicial, que, a seu ver, não se encontra suficientemente aclarada ou devidamente integrada. Dessa forma, é inaplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ao caso, especialmente porque não há notícia de má-fé do embargante ou do intuito exclusivamente protelatório. Isto posto, conheço dos embargos declaratórios e nego-lhes provimento, mantendo na íntegra a sentença proferida. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:44:17. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0722513-19.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EDSON CLEBER VERCOZA BARBOSA. Adv(s).: RJ206540 - PAULA FERNANDA HONJOYA, DF24467 - ELEN CARINA DE CAMPOS, DF55936 - ANDRESSA SUEMY HONJOYA. R: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. Número do processo: 0722513-19.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: EDSON CLEBER VERCOZA BARBOSA RÉU: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nestes autos, onde o embargante alega haver omissão no decisum quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contestação, bem como quanto ocorrência da prescrição do pleito autoral, sob o viés da data do pagamento administrativo realizado em 16/09/2009. O embargado foi instado a se manifestar e pleiteou a rejeição dos embargos e a aplicação de multa pelo caráter protelatório dos mesmos, ID 25939136. Decido. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. O recurso foi interposto no prazo e forma legais. Quanto ao mérito, diz o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.". No caso dos autos, não existe qualquer omissão a ser sanada. Tanto que a pretensão do embargante é o acolhimento dos embargos para o fim de modificar o que restou decidido e questionar matéria do seu interesse. Ora, os embargos declaratórios não se destinam a reforma do decisum embargado, e a eles não pode ser atribuída a finalidade de modificar sentença ou decisão que não se enquadrem no art. 1.022 do CPC. Se o embargante deseja a reforma da sentença, o recurso a ser manejado é outro. Acerca do pedido do autor, ora embargado, no que toca à aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC, não merece prosperar. O art. 1.026, § 2º, do CPC dispõe o que se segue: Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Não há se falar em caráter meramente protelatório dos embargos quando o embargante questiona decisão judicial, que, a seu ver, não se encontra suficientemente aclarada ou devidamente integrada. Dessa forma, é inaplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ao caso, especialmente porque não há notícia de má-fé do embargante ou do intuito exclusivamente protelatório. Isto posto, conheço dos embargos declaratórios e nego-lhes provimento, mantendo na íntegra a sentença proferida. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:44:17. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto DECISÃO

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N. 0729293-72.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC. Adv(s).: SP19993 - ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA, SP350162 - MARCOS ANTUNES RODRIGUES. R: ROBERTO CARLOS DA FONSECA. Adv(s).: DF32343 - ELLYKA DE QUEIROZ ORNELAS ARAUJO. Número do processo: 0729293-72.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC EXECUTADO: ROBERTO CARLOS DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Verifico que o requerimento inicial do presente cumprimento de sentença não foi completamente instruído, em desatendimento à Portaria Conjunta nº 85/2016. Não constam nos autos os documentos pessoais das partes digitalizados (pessoa jurídica requerente e pessoa física requerida); cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: sentença exequenda (consta nos autos unicamente o Acórdão) e procuração outorgada pela parte ora requerida. Assim, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para instruir adequadamente o feito, sob pena de arquivamento. Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos formulados pelas partes. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:26:46. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto CERTIDÃO N. 0731293-45.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DENTARIOS S.A. Adv(s).: SP52207 - ROBERTO GREJO. R: VINICIUS NICOLATO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731293-45.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DENTARIOS S.A RÉU: VINICIUS NICOLATO CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da certidão do oficial de justiça, informando o não cumprimento do mandado, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, na forma do artigo 485, inciso III/CPC. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:52:36. VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA Servidor Geral DECISÃO N. 0717970-07.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO DA SILVA MENESES. Adv(s).: DF43461 - FABIANA MEDEIROS CASTRO, DF49285 - MAIRA RIBEIRO VARGAS DE OLIVEIRA, DF12701 - CLOVIS POLO MARTINEZ. R: AMANDA HIBNER DE LIMA. Adv(s).: DF51816 - KARINI LUANA SANTOS PAVELQUESI. R: DENIZE RODRIGUES FORMIGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOVELINA ROSA HIBNER DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0717970-07.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO DA SILVA MENESES EXECUTADO: AMANDA HIBNER DE LIMA, DENIZE RODRIGUES FORMIGA, JOVELINA ROSA HIBNER DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RATIFICO a decisão de ID. 23626295 para determinar a penhora dos direitos de aquisição do devedor fiduciário (JOVELINA ROSA HIBNER DE LIMA) com relação ao imóvel "Apartamento nº 105 (cento e cinco), do Bloco 'B', da Quadra 410 (quatrocentos e dez), do Setor Comercial Local Norte (SCL/NORTE)", matrícula 6814, registrado no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis. Comunique-se ao Oficial do Cartório do 2 º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, remetendo-se cópia da presente decisão ante a exigência de n° 396467 noticiado aos autos no ID. 24752542. Friso que o credor fiduciante (Caixa Econômica Federal) foi cientificado da constrição conforme Ofício de ID. 23667536. Defiro o pedido de penhora via BACENJUD solicitado pela parte exequente com relação a requerida DENIZE RODRIGUES FORMIGA. Aguarde-se por 48 horas o resultado da ordem de constrição. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 12:23:44. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0717970-07.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO DA SILVA MENESES. Adv(s).: DF43461 - FABIANA MEDEIROS CASTRO, DF49285 - MAIRA RIBEIRO VARGAS DE OLIVEIRA, DF12701 - CLOVIS POLO MARTINEZ. R: AMANDA HIBNER DE LIMA. Adv(s).: DF51816 - KARINI LUANA SANTOS PAVELQUESI. R: DENIZE RODRIGUES FORMIGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOVELINA ROSA HIBNER DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0717970-07.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO DA SILVA MENESES EXECUTADO: AMANDA HIBNER DE LIMA, DENIZE RODRIGUES FORMIGA, JOVELINA ROSA HIBNER DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RATIFICO a decisão de ID. 23626295 para determinar a penhora dos direitos de aquisição do devedor fiduciário (JOVELINA ROSA HIBNER DE LIMA) com relação ao imóvel "Apartamento nº 105 (cento e cinco), do Bloco 'B', da Quadra 410 (quatrocentos e dez), do Setor Comercial Local Norte (SCL/NORTE)", matrícula 6814, registrado no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis. Comunique-se ao Oficial do Cartório do 2 º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, remetendo-se cópia da presente decisão ante a exigência de n° 396467 noticiado aos autos no ID. 24752542. Friso que o credor fiduciante (Caixa Econômica Federal) foi cientificado da constrição conforme Ofício de ID. 23667536. Defiro o pedido de penhora via BACENJUD solicitado pela parte exequente com relação a requerida DENIZE RODRIGUES FORMIGA. Aguarde-se por 48 horas o resultado da ordem de constrição. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 12:23:44. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0717970-07.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO DA SILVA MENESES. Adv(s).: DF43461 - FABIANA MEDEIROS CASTRO, DF49285 - MAIRA RIBEIRO VARGAS DE OLIVEIRA, DF12701 - CLOVIS POLO MARTINEZ. R: AMANDA HIBNER DE LIMA. Adv(s).: DF51816 - KARINI LUANA SANTOS PAVELQUESI. R: DENIZE RODRIGUES FORMIGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOVELINA ROSA HIBNER DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0717970-07.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO DA SILVA MENESES EXECUTADO: AMANDA HIBNER DE LIMA, DENIZE RODRIGUES FORMIGA, JOVELINA ROSA HIBNER DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RATIFICO a decisão de ID. 23626295 para determinar a penhora dos direitos de aquisição do devedor fiduciário (JOVELINA ROSA HIBNER DE LIMA) com relação ao imóvel "Apartamento nº 105 (cento e cinco), do Bloco 'B', da Quadra 410 (quatrocentos e dez), do Setor Comercial Local Norte (SCL/NORTE)", matrícula 6814, registrado no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis. Comunique-se ao Oficial do Cartório do 2 º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, remetendo-se cópia da presente decisão ante a exigência de n° 396467 noticiado aos autos no ID. 24752542. Friso que o credor fiduciante (Caixa Econômica Federal) foi cientificado da constrição conforme Ofício de ID. 23667536. Defiro o pedido de penhora via BACENJUD solicitado pela parte exequente com relação a requerida DENIZE RODRIGUES FORMIGA. Aguarde-se por 48 horas o resultado da ordem de constrição. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 12:23:44. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0717970-07.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO DA SILVA MENESES. Adv(s).: DF43461 - FABIANA MEDEIROS CASTRO, DF49285 - MAIRA RIBEIRO VARGAS DE OLIVEIRA, DF12701 - CLOVIS POLO MARTINEZ. R: AMANDA HIBNER DE LIMA. Adv(s).: DF51816 - KARINI LUANA SANTOS PAVELQUESI. R: DENIZE RODRIGUES FORMIGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOVELINA ROSA HIBNER DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0717970-07.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO DA SILVA MENESES EXECUTADO: AMANDA HIBNER DE LIMA, DENIZE RODRIGUES FORMIGA, JOVELINA ROSA HIBNER DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RATIFICO a decisão de ID. 23626295 para determinar a penhora dos direitos de aquisição do devedor fiduciário (JOVELINA ROSA HIBNER DE LIMA) com relação ao imóvel "Apartamento nº 105 (cento e cinco), do Bloco 'B', da Quadra 410 (quatrocentos e dez), do Setor Comercial Local Norte (SCL/NORTE)", matrícula 6814, registrado no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis. Comunique-se ao Oficial do Cartório do 2 º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, remetendo-se cópia da presente decisão ante a exigência de n° 396467 noticiado aos autos no ID. 24752542. Friso que o credor fiduciante (Caixa Econômica Federal) foi cientificado da constrição conforme Ofício de ID. 23667536. Defiro o pedido de penhora via BACENJUD solicitado

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pela parte exequente com relação a requerida DENIZE RODRIGUES FORMIGA. Aguarde-se por 48 horas o resultado da ordem de constrição. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 12:23:44. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0720670-53.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDRE DE CAMPOS CERQUEIRA. Adv(s).: DF46624 CLARICE DE OLIVEIRA ALVES PUCCI. R: PAULO TARCIO BORGES DE CARVALHO. Adv(s).: DF46757 - FLAVIO REZENDE LINHARES. Número do processo: 0720670-53.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE DE CAMPOS CERQUEIRA EXECUTADO: PAULO TARCIO BORGES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854,§5º, do diploma legal. Intime-se o devedor PESSOALMENTE, por não ter advogado constituído nos autos, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, para fins de impugnação, sob pena de liberação em favor da parte credora. Sem prejuízo, intimo a parte credora a apresentar a autorização/relação dos advogados cujos nomes deverão ser consignados em eventual alvará a ser expedido em seu favor, sob pena de ser expedido unicamente no nome daquele que consta na capa dos autos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 12:27:28. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0720670-53.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDRE DE CAMPOS CERQUEIRA. Adv(s).: DF46624 CLARICE DE OLIVEIRA ALVES PUCCI. R: PAULO TARCIO BORGES DE CARVALHO. Adv(s).: DF46757 - FLAVIO REZENDE LINHARES. Número do processo: 0720670-53.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE DE CAMPOS CERQUEIRA EXECUTADO: PAULO TARCIO BORGES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854,§5º, do diploma legal. Intime-se o devedor PESSOALMENTE, por não ter advogado constituído nos autos, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, para fins de impugnação, sob pena de liberação em favor da parte credora. Sem prejuízo, intimo a parte credora a apresentar a autorização/relação dos advogados cujos nomes deverão ser consignados em eventual alvará a ser expedido em seu favor, sob pena de ser expedido unicamente no nome daquele que consta na capa dos autos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 12:27:28. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0735020-12.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ADMINISTRACAO DE COMPOSSUIDORES DA SQS 209 BLOCO J. Adv(s).: DF58355 - BRUNA RAFAELA GUIMARAES SANTOS, DF51361 - EVELAINE LIMA GALVAO, DF30291 - ANDERSON FERNANDO RODRIGUES MACHADO. R: LOURDES DAS GRACAS DE OLIVEIRA LINO DUARTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0735020-12.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ADMINISTRACAO DE COMPOSSUIDORES DA SQS 209 BLOCO J RÉU: LOURDES DAS GRACAS DE OLIVEIRA LINO DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designe-se data para realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para comparecimento ao ato, conforme §3º do referido artigo, sem necessidade de expedição de intimação pessoal. Cite-se e intime-se a parte ré, que deverá esclarecer, previamente ao ato (no mínimo 10 dias de antecedência, conforme §5º do mesmo artigo), sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação. Nesse caso, o seu prazo para contestação se iniciará na data do protocolo da respectiva petição, a não ser em caso de litisconsórcio passivo, posto que em tal hipótese, se algum réu possuir interesse na audiência, o prazo se iniciará na data do respectivo ato (artigo 335 do CPC). Observem as partes o disposto no §8º do artigo 334 do mesmo diploma legal, que considera ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de 2% sobre o valor pretendido ou da causa, no caso de ausência injustificada no ato, a ser revertida em favor da União. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:55:54. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0737319-93.2017.8.07.0001 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: TEODORO PINTO NETO. Adv(s).: DF23486 - TEODORO PINTO NETO. A: ELIZEU DA SILVA LEAL. A: MARIA CRISTINA DE FILIPPO GANGANA. Adv(s).: DF38991 - MAISA LOPES CORNELIUS NUNES. R: MARIA CRISTINA DE FILIPPO GANGANA. R: ELIZEU DA SILVA LEAL. Adv(s).: DF38991 - MAISA LOPES CORNELIUS NUNES. R: TEODORO PINTO NETO. Adv(s).: DF23486 - TEODORO PINTO NETO. Número do processo: 0737319-93.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) AUTOR: TEODORO PINTO NETO RECONVINTE: ELIZEU DA SILVA LEAL, MARIA CRISTINA DE FILIPPO GANGANA RÉU: MARIA CRISTINA DE FILIPPO GANGANA, ELIZEU DA SILVA LEAL RECONVINDO: TEODORO PINTO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao réu/reconvinte ELIZEU DA SILVA LEAL. Mantenho a decisão objeto do agravo de instrumento interposto (ID 25273253), por seus próprios fundamentos. Certifique a Secretaria em 15 dias em que efeitos foi recebido o AGI. Intimem-se. Sem prejuízo, concedo às partes o prazo de 15 dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir. Deverão, ainda, esclarecer a quais fatos a prova se destinará e a sua utilidade, sob pena de indeferimento. Caso haja pedido de prova pericial, também deverão ser apresentados os quesitos respectivos. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:28:31. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0737319-93.2017.8.07.0001 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: TEODORO PINTO NETO. Adv(s).: DF23486 - TEODORO PINTO NETO. A: ELIZEU DA SILVA LEAL. A: MARIA CRISTINA DE FILIPPO GANGANA. Adv(s).: DF38991 - MAISA LOPES CORNELIUS NUNES. R: MARIA CRISTINA DE FILIPPO GANGANA. R: ELIZEU DA SILVA LEAL. Adv(s).: DF38991 - MAISA LOPES CORNELIUS NUNES. R: TEODORO PINTO NETO. Adv(s).: DF23486 - TEODORO PINTO NETO. Número do processo: 0737319-93.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) AUTOR: TEODORO PINTO NETO RECONVINTE: ELIZEU DA SILVA LEAL, MARIA CRISTINA DE FILIPPO GANGANA RÉU: MARIA CRISTINA DE FILIPPO GANGANA, ELIZEU DA SILVA LEAL RECONVINDO: TEODORO PINTO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao réu/reconvinte ELIZEU DA SILVA LEAL. Mantenho a decisão objeto do agravo de instrumento interposto (ID 25273253), por seus próprios fundamentos. Certifique a Secretaria em 15 dias em que efeitos foi recebido o AGI. Intimem-se. Sem prejuízo, concedo às partes o prazo de 15 dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir. Deverão, ainda, esclarecer a quais fatos a prova se destinará e a sua utilidade, sob pena de indeferimento. Caso haja pedido de prova pericial, também deverão ser apresentados os quesitos respectivos. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:28:31. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0737319-93.2017.8.07.0001 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: TEODORO PINTO NETO. Adv(s).: DF23486 - TEODORO PINTO NETO. A: ELIZEU DA SILVA LEAL. A: MARIA CRISTINA DE FILIPPO GANGANA. Adv(s).: DF38991 - MAISA LOPES CORNELIUS NUNES. R: MARIA CRISTINA DE FILIPPO GANGANA. R: ELIZEU DA SILVA LEAL. Adv(s).: DF38991 - MAISA LOPES CORNELIUS NUNES. R: TEODORO PINTO NETO. Adv(s).: DF23486 - TEODORO PINTO NETO. Número do processo: 0737319-93.2017.8.07.0001 Classe judicial: 1136

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PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) AUTOR: TEODORO PINTO NETO RECONVINTE: ELIZEU DA SILVA LEAL, MARIA CRISTINA DE FILIPPO GANGANA RÉU: MARIA CRISTINA DE FILIPPO GANGANA, ELIZEU DA SILVA LEAL RECONVINDO: TEODORO PINTO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao réu/reconvinte ELIZEU DA SILVA LEAL. Mantenho a decisão objeto do agravo de instrumento interposto (ID 25273253), por seus próprios fundamentos. Certifique a Secretaria em 15 dias em que efeitos foi recebido o AGI. Intimem-se. Sem prejuízo, concedo às partes o prazo de 15 dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir. Deverão, ainda, esclarecer a quais fatos a prova se destinará e a sua utilidade, sob pena de indeferimento. Caso haja pedido de prova pericial, também deverão ser apresentados os quesitos respectivos. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:28:31. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0737319-93.2017.8.07.0001 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: TEODORO PINTO NETO. Adv(s).: DF23486 - TEODORO PINTO NETO. A: ELIZEU DA SILVA LEAL. A: MARIA CRISTINA DE FILIPPO GANGANA. Adv(s).: DF38991 - MAISA LOPES CORNELIUS NUNES. R: MARIA CRISTINA DE FILIPPO GANGANA. R: ELIZEU DA SILVA LEAL. Adv(s).: DF38991 - MAISA LOPES CORNELIUS NUNES. R: TEODORO PINTO NETO. Adv(s).: DF23486 - TEODORO PINTO NETO. Número do processo: 0737319-93.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) AUTOR: TEODORO PINTO NETO RECONVINTE: ELIZEU DA SILVA LEAL, MARIA CRISTINA DE FILIPPO GANGANA RÉU: MARIA CRISTINA DE FILIPPO GANGANA, ELIZEU DA SILVA LEAL RECONVINDO: TEODORO PINTO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao réu/reconvinte ELIZEU DA SILVA LEAL. Mantenho a decisão objeto do agravo de instrumento interposto (ID 25273253), por seus próprios fundamentos. Certifique a Secretaria em 15 dias em que efeitos foi recebido o AGI. Intimem-se. Sem prejuízo, concedo às partes o prazo de 15 dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir. Deverão, ainda, esclarecer a quais fatos a prova se destinará e a sua utilidade, sob pena de indeferimento. Caso haja pedido de prova pericial, também deverão ser apresentados os quesitos respectivos. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:28:31. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0737319-93.2017.8.07.0001 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: TEODORO PINTO NETO. Adv(s).: DF23486 - TEODORO PINTO NETO. A: ELIZEU DA SILVA LEAL. A: MARIA CRISTINA DE FILIPPO GANGANA. Adv(s).: DF38991 - MAISA LOPES CORNELIUS NUNES. R: MARIA CRISTINA DE FILIPPO GANGANA. R: ELIZEU DA SILVA LEAL. Adv(s).: DF38991 - MAISA LOPES CORNELIUS NUNES. R: TEODORO PINTO NETO. Adv(s).: DF23486 - TEODORO PINTO NETO. Número do processo: 0737319-93.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) AUTOR: TEODORO PINTO NETO RECONVINTE: ELIZEU DA SILVA LEAL, MARIA CRISTINA DE FILIPPO GANGANA RÉU: MARIA CRISTINA DE FILIPPO GANGANA, ELIZEU DA SILVA LEAL RECONVINDO: TEODORO PINTO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao réu/reconvinte ELIZEU DA SILVA LEAL. Mantenho a decisão objeto do agravo de instrumento interposto (ID 25273253), por seus próprios fundamentos. Certifique a Secretaria em 15 dias em que efeitos foi recebido o AGI. Intimem-se. Sem prejuízo, concedo às partes o prazo de 15 dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir. Deverão, ainda, esclarecer a quais fatos a prova se destinará e a sua utilidade, sob pena de indeferimento. Caso haja pedido de prova pericial, também deverão ser apresentados os quesitos respectivos. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:28:31. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0737319-93.2017.8.07.0001 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: TEODORO PINTO NETO. Adv(s).: DF23486 - TEODORO PINTO NETO. A: ELIZEU DA SILVA LEAL. A: MARIA CRISTINA DE FILIPPO GANGANA. Adv(s).: DF38991 - MAISA LOPES CORNELIUS NUNES. R: MARIA CRISTINA DE FILIPPO GANGANA. R: ELIZEU DA SILVA LEAL. Adv(s).: DF38991 - MAISA LOPES CORNELIUS NUNES. R: TEODORO PINTO NETO. Adv(s).: DF23486 - TEODORO PINTO NETO. Número do processo: 0737319-93.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) AUTOR: TEODORO PINTO NETO RECONVINTE: ELIZEU DA SILVA LEAL, MARIA CRISTINA DE FILIPPO GANGANA RÉU: MARIA CRISTINA DE FILIPPO GANGANA, ELIZEU DA SILVA LEAL RECONVINDO: TEODORO PINTO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao réu/reconvinte ELIZEU DA SILVA LEAL. Mantenho a decisão objeto do agravo de instrumento interposto (ID 25273253), por seus próprios fundamentos. Certifique a Secretaria em 15 dias em que efeitos foi recebido o AGI. Intimem-se. Sem prejuízo, concedo às partes o prazo de 15 dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir. Deverão, ainda, esclarecer a quais fatos a prova se destinará e a sua utilidade, sob pena de indeferimento. Caso haja pedido de prova pericial, também deverão ser apresentados os quesitos respectivos. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:28:31. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0721109-64.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NAZARETH TURISMO LTDA. Adv(s).: DF10859 - CLAUDIA CRISTINA NUNES NOBREGA, DF07803 - ADRIANO SOUZA NOBREGA. R: JOAO GILBERTO VAZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0721109-64.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAZARETH TURISMO LTDA EXECUTADO: JOAO GILBERTO VAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do valor irrisório bloqueado na conta corrente do Devedor, determino, através do BACENJUD, a liberação da quantia bloqueada nos presentes autos. Junto aos autos resultado da consulta ao sistema Renajud, mas verifico que não foram encontrados veículos em nome do executado. Junto, igualmente, resultado da consulta ao e-RIDF, para ciência do autor acerca de seus resultados. Intimo o Credor para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, bens do devedor disponíveis à penhora, sob pena de extinção/arquivamento do feito. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:46:26. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito N. 0728369-95.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO JARDINS DOS IPES. Adv(s).: DF34713 RAFAEL BRANDAO GUEIROS SOUZA. R: FASE SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WILTON CASSIANO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCIA THAIS FERREIRA LEAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0728369-95.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS IPES EXECUTADO: FASE SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME RÉU: WILTON CASSIANO DOS SANTOS, MARCIA THAIS FERREIRA LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa aos sistemas localizou endereços da sócia requerida ainda não diligenciados nos autos, quais sejam: AV CENT BLS 1 1226 LT 1208 AP - NUC BANDEIRANTE - BRASILIA - DF - 71720560 QUADRA 30 CASA 17 JARIM AGUAS LINDASII, BAIRRO: AGUAS LINDAS/GO , AGUAS LINDAS DE GOIAS - GO , CEP: 72910-000 Q QUADRA 26 CONDOMINIO SAO LUCAS CASA 12, BAIRRO: SETOR DE CHACARAS ANHANGUERA B , VALPARAISO DE GOIAS - GO , CEP: 72871-569 QUADRA 36 , LOTE 19 Município - UF AGUAS LINDAS DE GOIAS - GO CEP 72910000 AVENIDA CENTRAL BLOCO 1124 LOTE 12080 APTO 202 BRASÍLIA DF Expeça-se mandado de citação para os endereços indicados acima, nos termos do determinado em decisão de ID 22547497. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:13:07. ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0730379-78.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RIACHO DOCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF9012 - EDEGAR STECKER. R: CRISTIANE PINTO CAVALCANTI. Adv(s).: GO17494 - SEBASTIAO DUQUE NOGUEIRA DA SILVA. Número do processo: 0730379-78.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIACHO DOCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: CRISTIANE PINTO CAVALCANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte sucumbente não atendeu à intimação para pagamento, defiro o requerimento de prosseguimento do processo para cumprimento da sentença por execução forçada, nos termos do art. 523, § 3º, do novo CPC. Anote-se na autuação e nos registros o início da execução nos presentes autos. Fixo multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. § 1º, do mencionado artigo. Defiro o pedido de penhora solicitado pela parte exequente. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:36:07. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto

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N. 0739084-02.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: BENEDITA MARIA GONCALVES BARROS. A: CARLOS HENRIQUE GONCALVES BARROS. A: CARMEN PATRICIA GONCALVES BARROS. A: CARLA STEFANIE GONCALVES BARROS. Adv(s).: DF2203 - JOAO RODRIGUES NETO. R: JOSE LINEU DE FREITAS. Adv(s).: DF5582 - JOSE LINEU DE FREITAS. T: IVONETE MEDEIROS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0739084-02.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BENEDITA MARIA GONCALVES BARROS, CARLOS HENRIQUE GONCALVES BARROS, CARMEN PATRICIA GONCALVES BARROS, CARLA STEFANIE GONCALVES BARROS EXECUTADO: JOSE LINEU DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o executado a se manifestar quanto à petição e documentos apresentados pelos exequentes em ID 25918563 e seguintes, no prazo de 5 dias. Após, conclusos BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 01:06:03. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0739084-02.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: BENEDITA MARIA GONCALVES BARROS. A: CARLOS HENRIQUE GONCALVES BARROS. A: CARMEN PATRICIA GONCALVES BARROS. A: CARLA STEFANIE GONCALVES BARROS. Adv(s).: DF2203 - JOAO RODRIGUES NETO. R: JOSE LINEU DE FREITAS. Adv(s).: DF5582 - JOSE LINEU DE FREITAS. T: IVONETE MEDEIROS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0739084-02.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BENEDITA MARIA GONCALVES BARROS, CARLOS HENRIQUE GONCALVES BARROS, CARMEN PATRICIA GONCALVES BARROS, CARLA STEFANIE GONCALVES BARROS EXECUTADO: JOSE LINEU DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o executado a se manifestar quanto à petição e documentos apresentados pelos exequentes em ID 25918563 e seguintes, no prazo de 5 dias. Após, conclusos BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 01:06:03. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0739084-02.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: BENEDITA MARIA GONCALVES BARROS. A: CARLOS HENRIQUE GONCALVES BARROS. A: CARMEN PATRICIA GONCALVES BARROS. A: CARLA STEFANIE GONCALVES BARROS. Adv(s).: DF2203 - JOAO RODRIGUES NETO. R: JOSE LINEU DE FREITAS. Adv(s).: DF5582 - JOSE LINEU DE FREITAS. T: IVONETE MEDEIROS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0739084-02.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BENEDITA MARIA GONCALVES BARROS, CARLOS HENRIQUE GONCALVES BARROS, CARMEN PATRICIA GONCALVES BARROS, CARLA STEFANIE GONCALVES BARROS EXECUTADO: JOSE LINEU DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o executado a se manifestar quanto à petição e documentos apresentados pelos exequentes em ID 25918563 e seguintes, no prazo de 5 dias. Após, conclusos BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 01:06:03. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0739084-02.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: BENEDITA MARIA GONCALVES BARROS. A: CARLOS HENRIQUE GONCALVES BARROS. A: CARMEN PATRICIA GONCALVES BARROS. A: CARLA STEFANIE GONCALVES BARROS. Adv(s).: DF2203 - JOAO RODRIGUES NETO. R: JOSE LINEU DE FREITAS. Adv(s).: DF5582 - JOSE LINEU DE FREITAS. T: IVONETE MEDEIROS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0739084-02.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BENEDITA MARIA GONCALVES BARROS, CARLOS HENRIQUE GONCALVES BARROS, CARMEN PATRICIA GONCALVES BARROS, CARLA STEFANIE GONCALVES BARROS EXECUTADO: JOSE LINEU DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o executado a se manifestar quanto à petição e documentos apresentados pelos exequentes em ID 25918563 e seguintes, no prazo de 5 dias. Após, conclusos BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 01:06:03. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0739084-02.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: BENEDITA MARIA GONCALVES BARROS. A: CARLOS HENRIQUE GONCALVES BARROS. A: CARMEN PATRICIA GONCALVES BARROS. A: CARLA STEFANIE GONCALVES BARROS. Adv(s).: DF2203 - JOAO RODRIGUES NETO. R: JOSE LINEU DE FREITAS. Adv(s).: DF5582 - JOSE LINEU DE FREITAS. T: IVONETE MEDEIROS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0739084-02.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BENEDITA MARIA GONCALVES BARROS, CARLOS HENRIQUE GONCALVES BARROS, CARMEN PATRICIA GONCALVES BARROS, CARLA STEFANIE GONCALVES BARROS EXECUTADO: JOSE LINEU DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o executado a se manifestar quanto à petição e documentos apresentados pelos exequentes em ID 25918563 e seguintes, no prazo de 5 dias. Após, conclusos BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 01:06:03. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0724394-31.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE CARLOS DA SILVA. Adv(s).: DF15917 - ANDERSON CARDOSO DE ARAUJO. R: banco santander (brasil) s.a. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. Número do processo: 0724394-31.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não é o caso de homologação de acordo, uma vez que consta no termo de repactuação da dívida a própria novação, que, em suma, extinguiu a obrigação primitiva e por via de consequência fez desaparecer o próprio objeto da lide e eventual interesse recursal contra a sentença proferida. Desse modo, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sem custas. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 01:11:34. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0724394-31.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE CARLOS DA SILVA. Adv(s).: DF15917 - ANDERSON CARDOSO DE ARAUJO. R: banco santander (brasil) s.a. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. Número do processo: 0724394-31.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não é o caso de homologação de acordo, uma vez que consta no termo de repactuação da dívida a própria novação, que, em suma, extinguiu a obrigação primitiva e por via de consequência fez desaparecer o próprio objeto da lide e eventual interesse recursal contra a sentença proferida. Desse modo, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sem custas. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 01:11:34. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0713364-96.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: LS&M ASSESSORIA LTDA. Adv(s).: DF25406 - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: MARIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPOLIO DE MARIVANIA PALMEIRA DE OLIVEIRA FERES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0713364-96.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LS&M ASSESSORIA LTDA REPRESENTANTE: MARIO DE OLIVEIRA RÉU: ESPOLIO DE MARIVANIA PALMEIRA DE OLIVEIRA FERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Por se tratar de réu revel, intime-se pessoalmente, nos termos do artigo 513, §2º, inciso II, do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Nessa hipótese, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Na hipótese de a quantia não ser

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suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo credor o recolhimento das custas da fase de cumprimento, caso já não o tenha feito e não seja beneficiário da gratuidade de justiça, com a indicação de bens à penhora e do valor a ser constrito. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 00:35:48. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0728814-79.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: RAIOS DE SOL ENERGIA SOLAR LTDA - ME. Adv(s).: DF35621 - RICARDO SAMPAIO DE OLIVEIRA. R: RICARDO RODRIGUES DA CONCEICAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0728814-79.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RAIOS DE SOL ENERGIA SOLAR LTDA - ME RÉU: RICARDO RODRIGUES DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da parte autora. Ante o esgotamento das diligências para a localização do endereço da parte ré, proceda-se à sua citação por edital, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação. Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 00:36:58. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0734364-55.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AX CONSULTORIA FINANCEIRA E TRIBUTARIA EIRELI ME. Adv(s).: DF52103 - FELIPE GAIAO DOS SANTOS. R: JCAR MULTIMARCAS LTDA - ME. Adv(s).: DF47481 - GABRIELA BENICIO DO NASCIMENTO ABREU. Número do processo: 0734364-55.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AX CONSULTORIA FINANCEIRA E TRIBUTARIA EIRELI - ME EXECUTADO: JCAR MULTIMARCAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Nessa hipótese, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo credor o recolhimento das custas da fase de cumprimento, caso já não o tenha feito e não seja beneficiário da gratuidade de justiça, com a indicação de bens à penhora e do valor a ser constrito. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 00:40:09. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0734364-55.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AX CONSULTORIA FINANCEIRA E TRIBUTARIA EIRELI ME. Adv(s).: DF52103 - FELIPE GAIAO DOS SANTOS. R: JCAR MULTIMARCAS LTDA - ME. Adv(s).: DF47481 - GABRIELA BENICIO DO NASCIMENTO ABREU. Número do processo: 0734364-55.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AX CONSULTORIA FINANCEIRA E TRIBUTARIA EIRELI - ME EXECUTADO: JCAR MULTIMARCAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Nessa hipótese, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo credor o recolhimento das custas da fase de cumprimento, caso já não o tenha feito e não seja beneficiário da gratuidade de justiça, com a indicação de bens à penhora e do valor a ser constrito. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 00:40:09. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0713944-29.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SIMAO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF31130 - DALVIJANIA NUNES DUTRA. R: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. T: MARIO HUMBERTO AYUB ZAMBON. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANDRE VIEIRA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0713944-29.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SIMAO PEREIRA DA SILVA RÉU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o perito para se manifestar sobre o pedido de redução dos honorários, no prazo de 10 dias. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 00:49:59. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0713944-29.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SIMAO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF31130 - DALVIJANIA NUNES DUTRA. R: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. T: MARIO HUMBERTO AYUB ZAMBON. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANDRE VIEIRA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0713944-29.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SIMAO PEREIRA DA SILVA RÉU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o perito para se manifestar sobre o pedido de redução dos honorários, no prazo de 10 dias. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 00:49:59. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto

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N. 0723514-73.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQN 313. Adv(s).: DF33649 HELENA GONCALVES LARIUCCI. R: MARIA PEREIRA DA CONCEICAO CARVALHO. R: ESPOLIO MANOEL LOPES DE CARVALHO. Adv(s).: DF51196 - DAVI YURI DE MORAES. Número do processo: 0723514-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQN 313 EXECUTADO: MARIA PEREIRA DA CONCEICAO CARVALHO, ESPOLIO MANOEL LOPES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação conjunta das partes (ID 25988817), defiro os pedidos formulados. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, conforme requerido em ID 25988817 página 2 item 1, do valor de R $ 18.165,00 (dezoito mil cento e sessenta e cinco reais), mais acréscimos. Conservar-se-ão na conta judicial vinculada ao presente processo os valores a mais, se existirem. Expeça-se mandado para intimar a inquilina Lindelma Lopes Rodrigues (endereço: SQN 313 Bloco E, apartamento 205, Asa Norte, CEP 70766-050, Brasília-DF) a deixar de efetuar depósito do aluguel em conta judicial à disposição deste Juízo, em razão do acordo celebrado entre as partes. Após a expedição do aludido alvará em favor do Condomínio credor, promova a Secretaria a consulta ao saldo remanescente em conta judicial vinculada ao presente processo, com a juntada do extrato da conta respectiva, e intimem-se as partes a se manifestarem, de modo a se verificar a necessidade de expedição de Ofício ao Banco do Brasil. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 01:00:52. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0723514-73.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQN 313. Adv(s).: DF33649 HELENA GONCALVES LARIUCCI. R: MARIA PEREIRA DA CONCEICAO CARVALHO. R: ESPOLIO MANOEL LOPES DE CARVALHO. Adv(s).: DF51196 - DAVI YURI DE MORAES. Número do processo: 0723514-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQN 313 EXECUTADO: MARIA PEREIRA DA CONCEICAO CARVALHO, ESPOLIO MANOEL LOPES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação conjunta das partes (ID 25988817), defiro os pedidos formulados. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, conforme requerido em ID 25988817 página 2 item 1, do valor de R $ 18.165,00 (dezoito mil cento e sessenta e cinco reais), mais acréscimos. Conservar-se-ão na conta judicial vinculada ao presente processo os valores a mais, se existirem. Expeça-se mandado para intimar a inquilina Lindelma Lopes Rodrigues (endereço: SQN 313 Bloco E, apartamento 205, Asa Norte, CEP 70766-050, Brasília-DF) a deixar de efetuar depósito do aluguel em conta judicial à disposição deste Juízo, em razão do acordo celebrado entre as partes. Após a expedição do aludido alvará em favor do Condomínio credor, promova a Secretaria a consulta ao saldo remanescente em conta judicial vinculada ao presente processo, com a juntada do extrato da conta respectiva, e intimem-se as partes a se manifestarem, de modo a se verificar a necessidade de expedição de Ofício ao Banco do Brasil. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 01:00:52. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0723514-73.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQN 313. Adv(s).: DF33649 HELENA GONCALVES LARIUCCI. R: MARIA PEREIRA DA CONCEICAO CARVALHO. R: ESPOLIO MANOEL LOPES DE CARVALHO. Adv(s).: DF51196 - DAVI YURI DE MORAES. Número do processo: 0723514-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQN 313 EXECUTADO: MARIA PEREIRA DA CONCEICAO CARVALHO, ESPOLIO MANOEL LOPES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação conjunta das partes (ID 25988817), defiro os pedidos formulados. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, conforme requerido em ID 25988817 página 2 item 1, do valor de R $ 18.165,00 (dezoito mil cento e sessenta e cinco reais), mais acréscimos. Conservar-se-ão na conta judicial vinculada ao presente processo os valores a mais, se existirem. Expeça-se mandado para intimar a inquilina Lindelma Lopes Rodrigues (endereço: SQN 313 Bloco E, apartamento 205, Asa Norte, CEP 70766-050, Brasília-DF) a deixar de efetuar depósito do aluguel em conta judicial à disposição deste Juízo, em razão do acordo celebrado entre as partes. Após a expedição do aludido alvará em favor do Condomínio credor, promova a Secretaria a consulta ao saldo remanescente em conta judicial vinculada ao presente processo, com a juntada do extrato da conta respectiva, e intimem-se as partes a se manifestarem, de modo a se verificar a necessidade de expedição de Ofício ao Banco do Brasil. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 01:00:52. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0731914-42.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DF48290 - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. R: MARIA ZILDENE GONSALVES BARROSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0731914-42.2018.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. RÉU: MARIA ZILDENE GONSALVES BARROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta aos sistemas, foi verificada a existência de endereços da parte requerida e de seu sócio ainda não diligenciados nestes autos, quais sejam: QE 26, CONJ Q, CS 04, GUARÁ II, CEP: 71060-171, BRASÍLIA-DF. SQSW 105, BLOCO E, AP 105, SETOR SUDOESTE, CEP: 70670-425, BRASÍLIA-DF. Expeça-se mandado de citação por Carta AR/MP. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:57:55. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0721554-48.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JADSON LIMA DE ARAUJO. Adv(s).: MG99038 - MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO. R: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. Adv(s).: DF50213 - MATEUS ROCHA TOMAZ, DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO. T: GUSTAVO COSTA RIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0721554-48.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JADSON LIMA DE ARAUJO RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes a se manifestarem quanto à resposta do perito acerca da proposta de honorários periciais, ID 26036424, no prazo comum de 10 dias. Em caso de eventual discordância, deverão as partes demonstrar nos autos as suas razões, apresentando elementos que evidenciem que os honorários propostos estão acima da média dos valores cobrados ordinariamente, bem como uma contraproposta, considerando as especificidades do caso concreto. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:17:11. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0721554-48.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JADSON LIMA DE ARAUJO. Adv(s).: MG99038 - MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO. R: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. Adv(s).: DF50213 - MATEUS ROCHA TOMAZ, DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO. T: GUSTAVO COSTA RIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0721554-48.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JADSON LIMA DE ARAUJO RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes a se manifestarem quanto à resposta do perito acerca da proposta de honorários periciais, ID 26036424, no prazo comum de 10 dias. Em caso de eventual discordância, deverão as partes demonstrar nos autos as suas razões, apresentando elementos que evidenciem que os honorários propostos estão acima da média dos valores cobrados ordinariamente, bem como uma contraproposta, considerando as especificidades do caso concreto. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:17:11. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto SENTENÇA N. 0729764-25.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF18960 - JULIO CESAR CAVALCANTE AIRES. R: ERONIDES SALUSTIANO BATALHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DA CONCEICAO SILVA BATALHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0729764-25.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RÉU: ERONIDES SALUSTIANO BATALHA, MARIA DA CONCEICAO SILVA BATALHA SENTENÇA O autor ingressou com a presente ação, onde pleiteou pela condenação dos requeridos à obrigação de fazer consistente na celebração de escritura pública de compra e venda, bem como em proceder com o respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis, de modo a transferirem para o seu nome o imóvel adquirido da Autora. Conforme informado nos autos, ocorreu 1140

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a perda do objeto da presente ação, posto que os réus atenderam extrajudicialmente ao pleito da autora, realizando a transferência do imóvel para os seus nomes, conforme ID 25950434. DECIDO. O presente processo perdeu seu objeto, ante a ausência superveniente do interesse de agir, desnecessária a sua citação neste feito. Custas e honorários são pedidos acessórios ao principal, extinto o principal o acessório deve ser extinto. Ante o exposto, EXTINGO o processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 00:28:20. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto DECISÃO N. 0716038-47.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NAYANA MARTINS AMORIM BUTA. Adv(s).: GO30073 - VITOR OLIVEIRA DE ALARCAO. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Número do processo: 0716038-47.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAYANA MARTINS AMORIM BUTA EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar de ter simpatia à tese da desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em casos tais, fato é que o entendimento prevalente no e. TJDFT é no sentindo da obrigatoriedade de instauração do incidente para tanto, o que, em homenagem à racionalidade do sistema recursal, torna improdutiva a adoção de entendimento contrário. Assim, com o escopo de evitar atos processuais viciados e que eventualmente poderão ser considerados nulos pela corte revisora, proceda o credor à instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pugnando ainda pela citação dos interessados e fundamentando a necessidade de ampliação subjetiva da relação jurídica processual, tudo na forma dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Pelo bem da higidez da marcha processual. I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:27:50. ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto CERTIDÃO N. 0709598-35.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF28317 - FLAVIO NEVES COSTA, DF28322 - RAPHAEL NEVES COSTA, SP120394 - RICARDO NEVES COSTA. R: ELEANDRO VICENTE DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709598-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: ELEANDRO VICENTE DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 02/2016, deste Juízo, tendo em vista que já foi expedido Mandado para o endereço informado conforme ID 21392452, intime-se a parte Autora a se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:30:24. REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral DECISÃO N. 0734958-69.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JUAREZ DE JESUS SALOMAO. Adv(s).: GO41519 - CARLOS ROBERTO CAVALCANTE. R: JULIANA DIAS DE ABREU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0734958-69.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUAREZ DE JESUS SALOMAO EXECUTADO: JULIANA DIAS DE ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos listados na Portaria Conjunta nº 85/2016, dentre eles, a certidão de transito em julgado, além do comprovante de recolhimento devidamente autenticado das guias de custas. Pena: indeferimento da inicial. Nesse mesmo prazo, esclareça a parte autora se deseja dar prosseguimento ao cumprimento de sentença nos autos em que foi prolatada a sentença de nº 0710929-52.2018.8.07.0001. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:12:24. ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0712948-31.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SO REPAROS SUPER LOJA DA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF34892 - PATRICIA SALES LIMA SOARES. R: ESPÓLIO DE JOSE MIGUEL QUIRINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0712948-31.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SO REPAROS SUPER LOJA DA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: ESPÓLIO DE JOSE MIGUEL QUIRINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa ao sistema Bacenjud não localizou valores em nome do executado. Junto aos autos resultado da consulta ao sistema Renajud, mas verifico que pende sobre o veículo localizado restrição judicial. Junto aos autos, igualmente, consulta ao sistema e-RIDF, mas verifico que não foram encontrados bens imóveis em nome do devedor. Intimo o Credor para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, bens do devedor disponíveis à penhora, sob pena de extinção/ arquivamento do feito. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:13:07. ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0713668-32.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO CÍVEL - A: RODRIGO LEMOS DOS SANTOS. Adv(s).: DF19944 - FREDERICO RAPOSO DE MELO. R: SINARA CRISTINA ROCHA MOREIRA. Adv(s).: DF34973 - CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO. R: ELETRICA SINARA ROCHA LTDA - ME. R: MOREIRA & SILVA CONSTRUTORA LTDA - ME. Adv(s).: DF56164 - THAIS FERREIRA DE ALMEIDA. R: ALEX SANDRO MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF34973 - CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO. T: GIDENILSON ANDRADE DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ITAGUARI CARLOS BARBOSA RUFINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0713668-32.2017.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RODRIGO LEMOS DOS SANTOS REQUERIDO: SINARA CRISTINA ROCHA MOREIRA, ELETRICA SINARA ROCHA LTDA - ME, MOREIRA & SILVA CONSTRUTORA LTDA - ME, ALEX SANDRO MOREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:13:07. ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0713668-32.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO CÍVEL - A: RODRIGO LEMOS DOS SANTOS. Adv(s).: DF19944 - FREDERICO RAPOSO DE MELO. R: SINARA CRISTINA ROCHA MOREIRA. Adv(s).: DF34973 - CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO. R: ELETRICA SINARA ROCHA LTDA - ME. R: MOREIRA & SILVA CONSTRUTORA LTDA - ME. Adv(s).: DF56164 - THAIS FERREIRA DE ALMEIDA. R: ALEX SANDRO MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF34973 - CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO. T: GIDENILSON ANDRADE DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ITAGUARI CARLOS BARBOSA RUFINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0713668-32.2017.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RODRIGO LEMOS DOS SANTOS REQUERIDO: SINARA CRISTINA ROCHA MOREIRA, ELETRICA SINARA ROCHA LTDA - ME, MOREIRA & SILVA CONSTRUTORA LTDA - ME, ALEX SANDRO MOREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:13:07. ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0713668-32.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO CÍVEL - A: RODRIGO LEMOS DOS SANTOS. Adv(s).: DF19944 - FREDERICO RAPOSO DE MELO. R: SINARA CRISTINA ROCHA MOREIRA. Adv(s).: DF34973 - CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO. R: ELETRICA SINARA ROCHA LTDA - ME. R: MOREIRA & SILVA CONSTRUTORA LTDA - ME. Adv(s).: DF56164 - THAIS FERREIRA DE ALMEIDA. R: ALEX SANDRO MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF34973 - CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO. T: GIDENILSON ANDRADE DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ITAGUARI CARLOS BARBOSA RUFINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0713668-32.2017.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RODRIGO LEMOS DOS SANTOS REQUERIDO: SINARA 1141

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CRISTINA ROCHA MOREIRA, ELETRICA SINARA ROCHA LTDA - ME, MOREIRA & SILVA CONSTRUTORA LTDA - ME, ALEX SANDRO MOREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:13:07. ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0713668-32.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO CÍVEL - A: RODRIGO LEMOS DOS SANTOS. Adv(s).: DF19944 - FREDERICO RAPOSO DE MELO. R: SINARA CRISTINA ROCHA MOREIRA. Adv(s).: DF34973 - CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO. R: ELETRICA SINARA ROCHA LTDA - ME. R: MOREIRA & SILVA CONSTRUTORA LTDA - ME. Adv(s).: DF56164 - THAIS FERREIRA DE ALMEIDA. R: ALEX SANDRO MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF34973 - CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO. T: GIDENILSON ANDRADE DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ITAGUARI CARLOS BARBOSA RUFINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0713668-32.2017.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RODRIGO LEMOS DOS SANTOS REQUERIDO: SINARA CRISTINA ROCHA MOREIRA, ELETRICA SINARA ROCHA LTDA - ME, MOREIRA & SILVA CONSTRUTORA LTDA - ME, ALEX SANDRO MOREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:13:07. ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0713668-32.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO CÍVEL - A: RODRIGO LEMOS DOS SANTOS. Adv(s).: DF19944 - FREDERICO RAPOSO DE MELO. R: SINARA CRISTINA ROCHA MOREIRA. Adv(s).: DF34973 - CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO. R: ELETRICA SINARA ROCHA LTDA - ME. R: MOREIRA & SILVA CONSTRUTORA LTDA - ME. Adv(s).: DF56164 - THAIS FERREIRA DE ALMEIDA. R: ALEX SANDRO MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF34973 - CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO. T: GIDENILSON ANDRADE DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ITAGUARI CARLOS BARBOSA RUFINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0713668-32.2017.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RODRIGO LEMOS DOS SANTOS REQUERIDO: SINARA CRISTINA ROCHA MOREIRA, ELETRICA SINARA ROCHA LTDA - ME, MOREIRA & SILVA CONSTRUTORA LTDA - ME, ALEX SANDRO MOREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:13:07. ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0706798-68.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NATHALYA RAQUEL NOBRE OLIVEIRA. Adv(s).: DF42693 ARACY POLI NAVEGA, DF40182 - JACQUELINE FIUZA LIMA DA SILVA. R: VRG LINHAS AEREAS S.A.. Adv(s).: RJ84367 - MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA. Número do processo: 0706798-68.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATHALYA RAQUEL NOBRE OLIVEIRA EXECUTADO: VRG LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa ao sistema Bacenjud restou infrutífera ante a inexistência de relacionamento da executada com alguma instituição financeira. Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do devedor à penhora, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:13:07. ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0724268-78.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANDRE LUIS ROSA SOTER DA SILVEIRA. Adv(s).: DF28398 ANDRE LUIS ROSA SOTER DA SILVEIRA. R: PEDRO MAURO GONZAGA PRATA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0724268-78.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ANDRE LUIS ROSA SOTER DA SILVEIRA RÉU: PEDRO MAURO GONZAGA PRATA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa efetuada nos sistemas encontrou apenas um endereço ainda não diligenciado nos autos, qual seja - AOS 05 BLOCO E,0 AP 506 - no entanto, o endereço encontrado está incompleto. Por tal razão, intime-se o requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o complemento do endereço ou indicar outro endereço hábil para a devida citação do requerido. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:13:07. ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0729238-24.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MESQUITA. Adv(s).: DF30273 - PEDRO VILAS BOAS RIBEIRO, DF27822 - LINCOLN DINIZ BORGES. R: FABRICA DE FORMATURAS ASSESSORIA SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0729238-24.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MESQUITA RÉU: FABRICA DE FORMATURAS ASSESSORIA SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa aos sistemas localizou endereço da empresa requerida ainda não diligenciado nos autos, qual seja: - SHIN QI 4 CONJUNTO 10, N° 24, CASA, LAGO NORTE - BRASILIA - DF, CEP: 71510-300; Expeça-se mandado de citação para o fiel cumprimento das ordens precedentes no endereço indicado acima. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:13:07. ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0723058-89.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SIEIRO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF54181 - VINICIUS DA SILVA RODRIGUES. R: ADILSON AMARAL DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AROLDO AMARAL DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0723058-89.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIEIRO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: ADILSON AMARAL DA SILVA, AROLDO AMARAL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 26036403. Remetam-se os autos à Defensoria Pública para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a imagem do verso dos cheques objeto do presente processo. Após, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:13:07. ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto SENTENÇA N. 0732918-17.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: ES10990 - CELSO MARCON. R: HUDSON EMANUEL DE OLIVEIRA FERREIRA CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0732918-17.2018.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RÉU: HUDSON EMANUEL DE OLIVEIRA FERREIRA CARDOSO SENTENÇA Homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, para que produza seus jurídicos efeitos. Em consequência, extingo o processo, sem apreciação do mérito com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Custas, se houver, pelo autor. Verifico que não há restrição lançada por este Juízo sobre o bem objeto destes autos. Publique-se e intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:13:07. ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0735008-95.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BELADRI MASSAS E CONFEITOS LTDA.. Adv(s).: PR36578 - MAURICIO BELESKI DE CARVALHO. R: EMPORIO NUTRI ALIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0735008-95.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BELADRI MASSAS E CONFEITOS LTDA. RÉU: EMPORIO NUTRI ALIMENTOS LTDA - EPP SENTENÇA Homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, para que produza seus jurídicos efeitos. Em consequência, extingo o processo, sem apreciação do mérito com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Custas, se houver, pelo autor. Publique-se e intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:13:07. ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0735008-95.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BELADRI MASSAS E CONFEITOS LTDA.. Adv(s).: PR36578 - MAURICIO BELESKI DE CARVALHO. R: EMPORIO NUTRI ALIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0735008-95.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BELADRI MASSAS E CONFEITOS LTDA. RÉU: EMPORIO NUTRI ALIMENTOS LTDA - EPP SENTENÇA Homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, para que produza seus jurídicos efeitos. Em 1142

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consequência, extingo o processo, sem apreciação do mérito com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Custas, se houver, pelo autor. Publique-se e intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:13:07. ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0735008-95.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BELADRI MASSAS E CONFEITOS LTDA.. Adv(s).: PR36578 - MAURICIO BELESKI DE CARVALHO. R: EMPORIO NUTRI ALIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0735008-95.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BELADRI MASSAS E CONFEITOS LTDA. RÉU: EMPORIO NUTRI ALIMENTOS LTDA - EPP SENTENÇA Homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, para que produza seus jurídicos efeitos. Em consequência, extingo o processo, sem apreciação do mérito com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Custas, se houver, pelo autor. Publique-se e intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:13:07. ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto DECISÃO N. 0713675-24.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ESPÓLIO DE RUARC DOUGLAS FERREIRA. Adv(s).: DF26923 FLAVIO VICTOR DIAS FILHO. R: FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. Adv(s).: SC14599 - ALEXANDRE AUGUSTO ZABOT DE MELLO. Número do processo: 0713675-24.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ESPÓLIO DE RUARC DOUGLAS FERREIRA RÉU: FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspendo o cumprimento da decisão id 25679170 em face da possível irregularidade do polo ativo da relação jurídica processual. Esclareça a parte autora se ainda há processo de inventário em curso e se os valores a serem recebidos no processo já foram objeto de partilha ou sobrepartilha. Caso já tenha se encerrado o inventário dos bens do espólio de RUARC, a parte autora deve ser sucedida pelos seus herdeiros. Não há como levantar valores sem a competente partilha de tais, hipótese em que haverá de ser recolhido também o competente imposto de transmissão, se for o caso, e expedido alvará em benefício dos herdeiros. Se ainda houver inventário judicial em curso, o que não parece ser o caso (id 7754401 - pág. 4), os valores poderão ser disponibilizados ao Juízo da sucessão para a competente partilha. I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:48:08. ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0711197-43.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA. Adv(s).: DF29047 - ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO, DF49573 - ROSANE CAMPOS DE SOUSA. R: JOAQUIM ALFREDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0711197-43.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA EXECUTADO: JOAQUIM ALFREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de ID 26023814. Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e e-RIDF. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 10:10:27. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0712087-45.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CAPITAL DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA - EPP. Adv(s).: DF35432 - BRUNO JOSE DE SOUZA MELLO, DF53755 - AMANDA GABRIELE JORGE AVELINO, DF52579 - STEPHANY GUIDA DE JESUS DOS SANTOS. R: RESTAURANTE COLHER DE PAU LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0712087-45.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAPITAL DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA - EPP EXECUTADO: RESTAURANTE COLHER DE PAU LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo (ID n. ), ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854,§5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, para fins de impugnação, sob pena de liberação em favor da parte credora. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.em prejuízo, intimo a parte credora a apresentar a autorização/relação dos advogados cujos nomes deverão ser consignados em eventual alvará a ser expedido em seu favor, sob pena de ser expedido unicamente no nome daquele que consta na capa dos autos. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:50:52. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0734127-21.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RONEI PEREIRA TEIXEIRA. Adv(s).: DF26566 - WESLEY RICARDO DE SOUZA LACERDA. R: CARLOS XAVIER MARTINS JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0734127-21.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RONEI PEREIRA TEIXEIRA RÉU: CARLOS XAVIER MARTINS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:40:21. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto 1143

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N. 0701379-33.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLINICA DE MEDICINA E ESTETICA ESPECIALIZADAS DE BRASILIA S/S - EPP. Adv(s).: DF50345 - GABRIELA VIEIRA COELHO, DF47727 - TAIANE SAMAYA QUEIROZ GALVAO, DF4754 RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS. R: JOSE MANOEL DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0701379-33.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINICA DE MEDICINA E ESTETICA ESPECIALIZADAS DE BRASILIA S/S - EPP EXECUTADO: JOSE MANOEL DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro pela derradeira vez pesquisa aos sistemas informatizados para localizar endereço do executado. Aguarde-se 48 horas. Protocolo 20180008034734 BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:50:39. ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0731914-42.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DF48290 - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. R: MARIA ZILDENE GONSALVES BARROSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0731914-42.2018.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. RÉU: MARIA ZILDENE GONSALVES BARROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta aos sistemas, foram localizados endereços da parte requerida ainda não diligenciados nos presentes autos, quais sejam: SQSW 105 BLOCO E, AP 105, SETOR SUDOESTE, BRASÍLIA-DF, CEP: 70670-425. QE 26, CONJ Q, CS 04, GUARÁ II, BRASÍLIA-DF, CEP: 71060-171. Reexpeça-se o mandado de ID 24660646 para os aludidos endereços. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:49:01. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto CERTIDÃO N. 0710855-95.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: WALDOMIRO MANENTI. Adv(s).: DF24096 - CLEBSON GEAN DA SILVA SANTOS, DF36109 - CARLOS ALBERTO CORREA TAVARES. R: HOSPITAL LAGO SUL S/A. Adv(s).: DF18712 - SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA. T: GUSTAVO COSTA RIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710855-95.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: WALDOMIRO MANENTI RÉU: HOSPITAL LAGO SUL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2016, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:20:27. RAMON GARCIA DUSI N. 0710855-95.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: WALDOMIRO MANENTI. Adv(s).: DF24096 - CLEBSON GEAN DA SILVA SANTOS, DF36109 - CARLOS ALBERTO CORREA TAVARES. R: HOSPITAL LAGO SUL S/A. Adv(s).: DF18712 - SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA. T: GUSTAVO COSTA RIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710855-95.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: WALDOMIRO MANENTI RÉU: HOSPITAL LAGO SUL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2016, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:20:27. RAMON GARCIA DUSI DECISÃO N. 0713877-64.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CORA CONSTRUTORA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - ME. A: RICARDO PINTO DO AMARAL. Adv(s).: DF21269 - RICARDO PINTO DO AMARAL, DF43227 CRISTIANNE RODRIGUES DO AMARAL. R: BMW DO BRASIL LTDA. Adv(s).: SP184674 - FABÍOLA MEIRA DE ALMEIDA SANTOS, SP90949 - DENISE DE CASSIA ZILIO. R: VSTM COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: SP84934 - AIRES VIGO. R: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.. Adv(s).: SP253205 - BRUNO YOHAN SOUZA GOMES. T: EDMILSON JOSE AMARANTE BOTELHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0713877-64.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CORA CONSTRUTORA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - ME, RICARDO PINTO DO AMARAL RÉU: BMW DO BRASIL LTDA, VSTM COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo as partes a se manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre a petição apresentada pelo perito nomeado (ID 25346299). BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 12:48:18. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0713877-64.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CORA CONSTRUTORA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - ME. A: RICARDO PINTO DO AMARAL. Adv(s).: DF21269 - RICARDO PINTO DO AMARAL, DF43227 CRISTIANNE RODRIGUES DO AMARAL. R: BMW DO BRASIL LTDA. Adv(s).: SP184674 - FABÍOLA MEIRA DE ALMEIDA SANTOS, SP90949 - DENISE DE CASSIA ZILIO. R: VSTM COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: SP84934 - AIRES VIGO. R: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.. Adv(s).: SP253205 - BRUNO YOHAN SOUZA GOMES. T: EDMILSON JOSE AMARANTE BOTELHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0713877-64.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CORA CONSTRUTORA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - ME, RICARDO PINTO DO AMARAL RÉU: BMW DO BRASIL LTDA, VSTM COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo as partes a se manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre a petição apresentada pelo perito nomeado (ID 25346299). BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 12:48:18. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0713877-64.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CORA CONSTRUTORA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - ME. A: RICARDO PINTO DO AMARAL. Adv(s).: DF21269 - RICARDO PINTO DO AMARAL, DF43227 CRISTIANNE RODRIGUES DO AMARAL. R: BMW DO BRASIL LTDA. Adv(s).: SP184674 - FABÍOLA MEIRA DE ALMEIDA SANTOS, SP90949 - DENISE DE CASSIA ZILIO. R: VSTM COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: SP84934 - AIRES VIGO. R: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.. Adv(s).: SP253205 - BRUNO YOHAN SOUZA GOMES. T: EDMILSON JOSE AMARANTE BOTELHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0713877-64.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CORA CONSTRUTORA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - ME, RICARDO PINTO DO AMARAL RÉU: BMW DO BRASIL LTDA, VSTM COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo as partes a se manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre a petição apresentada pelo perito nomeado (ID 25346299). BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 12:48:18. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0713877-64.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CORA CONSTRUTORA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - ME. A: RICARDO PINTO DO AMARAL. Adv(s).: DF21269 - RICARDO PINTO DO AMARAL, DF43227 CRISTIANNE RODRIGUES DO AMARAL. R: BMW DO BRASIL LTDA. Adv(s).: SP184674 - FABÍOLA MEIRA DE ALMEIDA SANTOS, SP90949 - DENISE DE CASSIA ZILIO. R: VSTM COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: SP84934 - AIRES VIGO. R: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.. Adv(s).: SP253205 - BRUNO YOHAN SOUZA GOMES. T: EDMILSON JOSE AMARANTE BOTELHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0713877-64.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CORA CONSTRUTORA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - ME, RICARDO PINTO DO AMARAL RÉU: BMW DO BRASIL LTDA, VSTM COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo as partes a se manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre a petição apresentada pelo perito nomeado (ID 25346299). BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 12:48:18. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto 1144

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N. 0713877-64.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CORA CONSTRUTORA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - ME. A: RICARDO PINTO DO AMARAL. Adv(s).: DF21269 - RICARDO PINTO DO AMARAL, DF43227 CRISTIANNE RODRIGUES DO AMARAL. R: BMW DO BRASIL LTDA. Adv(s).: SP184674 - FABÍOLA MEIRA DE ALMEIDA SANTOS, SP90949 - DENISE DE CASSIA ZILIO. R: VSTM COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: SP84934 - AIRES VIGO. R: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.. Adv(s).: SP253205 - BRUNO YOHAN SOUZA GOMES. T: EDMILSON JOSE AMARANTE BOTELHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0713877-64.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CORA CONSTRUTORA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - ME, RICARDO PINTO DO AMARAL RÉU: BMW DO BRASIL LTDA, VSTM COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo as partes a se manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre a petição apresentada pelo perito nomeado (ID 25346299). BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 12:48:18. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0725247-74.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: GERALDO RESENDE DE CARVALHO JUNIOR. Adv(s).: DF36525 - DELLEON RODRIGUES DE SOUZA SILVA. R: MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF12642 - ANTONIO HENRIQUE DE ALMEIDA, DF15767 - MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA. Número do processo: 0725247-74.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: GERALDO RESENDE DE CARVALHO JUNIOR EXECUTADO: MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de embargos de declaração opostos por GERALDO RESENDE DE CARVALHO JUNIOR (ID 25335423) contra decisão proferida nestes autos (ID 23666075), nos quais o embargante alega haver omissão e contradição no que toca a fixação dos valores a serem compensados. Instado a se manifestar, o embargado pugnou pela rejeição dos embargos (ID 25926143). Decido. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. O recurso foi interposto no prazo e forma legais. Quanto ao mérito, diz o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.". No caso dos autos, não existe qualquer contradição a ser sanada. A pretensão do embargante é o acolhimento dos embargos para o fim de modificar o que restou decidido e questionar matéria do seu interesse. A decisão embargada foi bastante clara acerca dos itens que devem e que não devem compor o crédito em questão, sendo certo que a título de omissão o embargante pretende a alteração do conteúdo da decisão, inclusive com nova valoração das provas, documentos e alegações das partes. Tal pretensão não pode ser deduzida em embargos de declaração, pois se trata de remédio processual inadequado para tanto. Isto posto, conheço dos embargos declaratórios e nego-lhes provimento, mantendo na íntegra a decisão proferida. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:21:24. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0725247-74.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: GERALDO RESENDE DE CARVALHO JUNIOR. Adv(s).: DF36525 - DELLEON RODRIGUES DE SOUZA SILVA. R: MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF12642 - ANTONIO HENRIQUE DE ALMEIDA, DF15767 - MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA. Número do processo: 0725247-74.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: GERALDO RESENDE DE CARVALHO JUNIOR EXECUTADO: MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de embargos de declaração opostos por GERALDO RESENDE DE CARVALHO JUNIOR (ID 25335423) contra decisão proferida nestes autos (ID 23666075), nos quais o embargante alega haver omissão e contradição no que toca a fixação dos valores a serem compensados. Instado a se manifestar, o embargado pugnou pela rejeição dos embargos (ID 25926143). Decido. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. O recurso foi interposto no prazo e forma legais. Quanto ao mérito, diz o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.". No caso dos autos, não existe qualquer contradição a ser sanada. A pretensão do embargante é o acolhimento dos embargos para o fim de modificar o que restou decidido e questionar matéria do seu interesse. A decisão embargada foi bastante clara acerca dos itens que devem e que não devem compor o crédito em questão, sendo certo que a título de omissão o embargante pretende a alteração do conteúdo da decisão, inclusive com nova valoração das provas, documentos e alegações das partes. Tal pretensão não pode ser deduzida em embargos de declaração, pois se trata de remédio processual inadequado para tanto. Isto posto, conheço dos embargos declaratórios e nego-lhes provimento, mantendo na íntegra a decisão proferida. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:21:24. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0702371-91.2018.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM - A: TARCIZO DE SOUZA FONSECA. Adv(s).: DF54692 - JOHNATHAN LUCIANO LAMOUNIER TOMAZ SANTOS. R: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. Adv(s).: SP252802 - DIEGO SABATELLO COZZE, SP170219 - TATYANA BOTELHO ANDRÉ. R: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS. Adv(s).: DF54395 - LEONARDO OLIVEIRA ALBINO, DF20412 - LUIZ GUSTAVO BARREIRA MUGLIA. Número do processo: 0702371-91.2018.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (12088) AUTOR: TARCIZO DE SOUZA FONSECA RÉU: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os termos da decisão de ID 24590086, e ante o transcurso do prazo fixados às executadas sem comprovação do depósito judicial, procedo à consulta ao sistema Bacenjud. Aguarde-se a resposta em 48h. Protocolo 20180008034649. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:40:27. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0730431-74.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA. Adv(s).: DF25515 - FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA. R: RAPHAEL VINICIUS SILVA EUQUERES. Adv(s).: SP338946 - RODRIGO DE CARVALHO BORGES. Número do processo: 0730431-74.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA EXECUTADO: RAPHAEL VINICIUS SILVA EUQUERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sistema BACENJUD, não foram encontrados valores a serem bloqueados. Junto aos autos resultado das consultas aos sistemas Renajud e eRIDF, para ciência do autor acerca de seus resultados. Intimo o Credor para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, bens do devedor disponíveis à penhora, sob pena de arquivamento do feito. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:30:29. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0703967-13.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: OPCAO COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP. Adv(s).: DF43485 - LEONARDO LOPES SILVA, DF28827 - DANIELE CARVALHO VILAR. R: F A SOARES DA SILVA CONSTRUTORA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0703967-13.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: OPCAO COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP RÉU: F A SOARES DA SILVA CONSTRUTORA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta aos sistemas Bacenjud, Renajud e Infoseg não foi verificada a existência de endereço não diligenciado nestes autos (comprovantes em anexo). Desta forma, intimo a parte autora a promover o andamento do presente feito, no prazo de 10 dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:26:40. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0731617-69.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DIRCEU DA SILVA SOUSA. A: PRISCILA SOUSA DA SILVA. A: THIAGO DA SILVA SOUSA. Adv(s).: DF10877 - LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA. R: LUCIANO DE CASTRO COUTINHO. Adv(s).: . R: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. Adv(s).: DF2221 - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. R: UNIMIX TECNOLOGIA LTDA. Adv(s).: DF29741 - GENARA LOPES BUHLER. Número do processo: 0731617-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIRCEU DA SILVA SOUSA, PRISCILA SOUSA DA SILVA, THIAGO DA SILVA SOUSA EXECUTADO: LUCIANO DE CASTRO COUTINHO, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., UNIMIX TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o pedido de 1145

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penhora de ID 25972848, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que elabore os cálculos do valor devido, atualizado, nos moldes da sentença e do acórdão proferidos, bem como das decisões de ID 14834435 e ID 17230687. Cumpre ressaltar que deverá ser abatida do valor devido pela MAPFRE a quantia que foi liberada através do alvará de ID 20335456. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:08:25. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0731617-69.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DIRCEU DA SILVA SOUSA. A: PRISCILA SOUSA DA SILVA. A: THIAGO DA SILVA SOUSA. Adv(s).: DF10877 - LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA. R: LUCIANO DE CASTRO COUTINHO. Adv(s).: . R: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. Adv(s).: DF2221 - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. R: UNIMIX TECNOLOGIA LTDA. Adv(s).: DF29741 - GENARA LOPES BUHLER. Número do processo: 0731617-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIRCEU DA SILVA SOUSA, PRISCILA SOUSA DA SILVA, THIAGO DA SILVA SOUSA EXECUTADO: LUCIANO DE CASTRO COUTINHO, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., UNIMIX TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o pedido de penhora de ID 25972848, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que elabore os cálculos do valor devido, atualizado, nos moldes da sentença e do acórdão proferidos, bem como das decisões de ID 14834435 e ID 17230687. Cumpre ressaltar que deverá ser abatida do valor devido pela MAPFRE a quantia que foi liberada através do alvará de ID 20335456. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:08:25. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0731617-69.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DIRCEU DA SILVA SOUSA. A: PRISCILA SOUSA DA SILVA. A: THIAGO DA SILVA SOUSA. Adv(s).: DF10877 - LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA. R: LUCIANO DE CASTRO COUTINHO. Adv(s).: . R: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. Adv(s).: DF2221 - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. R: UNIMIX TECNOLOGIA LTDA. Adv(s).: DF29741 - GENARA LOPES BUHLER. Número do processo: 0731617-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIRCEU DA SILVA SOUSA, PRISCILA SOUSA DA SILVA, THIAGO DA SILVA SOUSA EXECUTADO: LUCIANO DE CASTRO COUTINHO, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., UNIMIX TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o pedido de penhora de ID 25972848, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que elabore os cálculos do valor devido, atualizado, nos moldes da sentença e do acórdão proferidos, bem como das decisões de ID 14834435 e ID 17230687. Cumpre ressaltar que deverá ser abatida do valor devido pela MAPFRE a quantia que foi liberada através do alvará de ID 20335456. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:08:25. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0731617-69.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DIRCEU DA SILVA SOUSA. A: PRISCILA SOUSA DA SILVA. A: THIAGO DA SILVA SOUSA. Adv(s).: DF10877 - LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA. R: LUCIANO DE CASTRO COUTINHO. Adv(s).: . R: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. Adv(s).: DF2221 - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. R: UNIMIX TECNOLOGIA LTDA. Adv(s).: DF29741 - GENARA LOPES BUHLER. Número do processo: 0731617-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIRCEU DA SILVA SOUSA, PRISCILA SOUSA DA SILVA, THIAGO DA SILVA SOUSA EXECUTADO: LUCIANO DE CASTRO COUTINHO, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., UNIMIX TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o pedido de penhora de ID 25972848, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que elabore os cálculos do valor devido, atualizado, nos moldes da sentença e do acórdão proferidos, bem como das decisões de ID 14834435 e ID 17230687. Cumpre ressaltar que deverá ser abatida do valor devido pela MAPFRE a quantia que foi liberada através do alvará de ID 20335456. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:08:25. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0731617-69.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DIRCEU DA SILVA SOUSA. A: PRISCILA SOUSA DA SILVA. A: THIAGO DA SILVA SOUSA. Adv(s).: DF10877 - LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA. R: LUCIANO DE CASTRO COUTINHO. Adv(s).: . R: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. Adv(s).: DF2221 - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. R: UNIMIX TECNOLOGIA LTDA. Adv(s).: DF29741 - GENARA LOPES BUHLER. Número do processo: 0731617-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIRCEU DA SILVA SOUSA, PRISCILA SOUSA DA SILVA, THIAGO DA SILVA SOUSA EXECUTADO: LUCIANO DE CASTRO COUTINHO, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., UNIMIX TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o pedido de penhora de ID 25972848, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que elabore os cálculos do valor devido, atualizado, nos moldes da sentença e do acórdão proferidos, bem como das decisões de ID 14834435 e ID 17230687. Cumpre ressaltar que deverá ser abatida do valor devido pela MAPFRE a quantia que foi liberada através do alvará de ID 20335456. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:08:25. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0731617-69.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DIRCEU DA SILVA SOUSA. A: PRISCILA SOUSA DA SILVA. A: THIAGO DA SILVA SOUSA. Adv(s).: DF10877 - LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA. R: LUCIANO DE CASTRO COUTINHO. Adv(s).: . R: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. Adv(s).: DF2221 - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. R: UNIMIX TECNOLOGIA LTDA. Adv(s).: DF29741 - GENARA LOPES BUHLER. Número do processo: 0731617-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIRCEU DA SILVA SOUSA, PRISCILA SOUSA DA SILVA, THIAGO DA SILVA SOUSA EXECUTADO: LUCIANO DE CASTRO COUTINHO, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., UNIMIX TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o pedido de penhora de ID 25972848, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que elabore os cálculos do valor devido, atualizado, nos moldes da sentença e do acórdão proferidos, bem como das decisões de ID 14834435 e ID 17230687. Cumpre ressaltar que deverá ser abatida do valor devido pela MAPFRE a quantia que foi liberada através do alvará de ID 20335456. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:08:25. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0718451-33.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: KSA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - EPP. Adv(s).: DF45491 - RÉGIS TELES TEIXEIRA, DF42682 - PAULO HENRIQUE NERI GRANDINETTI LEITE. R: MARILENE DA CONCEICAO CHAVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0718451-33.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KSA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - EPP EXECUTADO: MARILENE DA CONCEICAO CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sistema BACENJUD, não foram encontrados valores a serem bloqueados. Junto aos autos os resultado das consultas aos sistemas Renajud e e-RIDF, para ciência do autor, contudo verifico que igualmente restaram infrutíferos. Intimo o Credor para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, bens do devedor disponíveis à penhora, sob pena de arquivamento do feito. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:38:32. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0726561-55.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLAUDIO HENRIQUE CASTELO BRANCO E SILVA. Adv(s).: DF35516 - DIEGO ANTONIO COLMAN. R: FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0726561-55.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO HENRIQUE CASTELO BRANCO E SILVA EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido a consulta ao sistema Bacenjud para pesquisa de valores a serem penhorados. Aguarde-se a resposta em 48h. Protocolo 20180008034824. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:15:41. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0715067-62.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SILVIA MARIA PERONI COSTA CORDEIRO. Adv(s).: DF16034 - JOAO MARCOS DE WERNECK FARAGE. R: JOHNSON & JOHNSON INDUSTRIAL LTDA. Adv(s).: SP137599 - PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO, DF54552 - TALITA ANGEL PEREIRA FRANCA, DF30868 - DAVI GEHRE NEVES. Número do processo: 0715067-62.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVIA MARIA PERONI COSTA CORDEIRO EXECUTADO: JOHNSON 1146

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& JOHNSON INDUSTRIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte ré a se manifestar sobre a petição de ID 25995630, bem como sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 10 dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:25:14. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0715067-62.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SILVIA MARIA PERONI COSTA CORDEIRO. Adv(s).: DF16034 - JOAO MARCOS DE WERNECK FARAGE. R: JOHNSON & JOHNSON INDUSTRIAL LTDA. Adv(s).: SP137599 - PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO, DF54552 - TALITA ANGEL PEREIRA FRANCA, DF30868 - DAVI GEHRE NEVES. Número do processo: 0715067-62.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVIA MARIA PERONI COSTA CORDEIRO EXECUTADO: JOHNSON & JOHNSON INDUSTRIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte ré a se manifestar sobre a petição de ID 25995630, bem como sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 10 dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:25:14. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0701868-70.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SA PUBLICIDADE E REPRESENTACOES LTDA - EPP. Adv(s).: DF32485 - VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA. R: EMPRESA PACOTILHA S.A.. Adv(s).: MA7506 - GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS. Número do processo: 0701868-70.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SA PUBLICIDADE E REPRESENTACOES LTDA - EPP RÉU: EMPRESA PACOTILHA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos à Contadoria Judicial a fim de que se manifeste acerca das ponderações feitas pelo exequente em petição de ID 25657919, sobretudo no atinente ao valor do débito retificado em Embargos de Declaração. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:32:11. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0701868-70.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SA PUBLICIDADE E REPRESENTACOES LTDA - EPP. Adv(s).: DF32485 - VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA. R: EMPRESA PACOTILHA S.A.. Adv(s).: MA7506 - GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS. Número do processo: 0701868-70.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SA PUBLICIDADE E REPRESENTACOES LTDA - EPP RÉU: EMPRESA PACOTILHA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos à Contadoria Judicial a fim de que se manifeste acerca das ponderações feitas pelo exequente em petição de ID 25657919, sobretudo no atinente ao valor do débito retificado em Embargos de Declaração. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:32:11. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0000177-62.2018.8.07.0001 - PETIÇÃO CÍVEL - A: RICARDO ANDRE QUAINI. Adv(s).: MT9231/B - DIEGO GUTIERREZ DE MELO. R: CGG TRADING S.A. Adv(s).: DF9012 - EDEGAR STECKER. T: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAOPADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I. Adv(s).: SP318809 - RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO. T: RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0000177-62.2018.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RICARDO ANDRE QUAINI REQUERIDO: CGG TRADING S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo as partes a se manifestarem sobre a petição de ID 25717571, bem como sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:39:52. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0000177-62.2018.8.07.0001 - PETIÇÃO CÍVEL - A: RICARDO ANDRE QUAINI. Adv(s).: MT9231/B - DIEGO GUTIERREZ DE MELO. R: CGG TRADING S.A. Adv(s).: DF9012 - EDEGAR STECKER. T: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAOPADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I. Adv(s).: SP318809 - RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO. T: RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0000177-62.2018.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RICARDO ANDRE QUAINI REQUERIDO: CGG TRADING S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo as partes a se manifestarem sobre a petição de ID 25717571, bem como sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:39:52. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0730477-63.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PAULO ROBERTO GOMES. Adv(s).: PR67171 - DOUGLAS JANISKI. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0730477-63.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PAULO ROBERTO GOMES RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo às partes o prazo de 15 dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir. Deverão, ainda, esclarecer a quais fatos a prova se destinará e a sua utilidade, sob pena de indeferimento. Caso haja pedido de prova pericial, também deverão ser apresentados os quesitos respectivos. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 10:53:48. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0730477-63.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PAULO ROBERTO GOMES. Adv(s).: PR67171 - DOUGLAS JANISKI. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0730477-63.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PAULO ROBERTO GOMES RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo às partes o prazo de 15 dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir. Deverão, ainda, esclarecer a quais fatos a prova se destinará e a sua utilidade, sob pena de indeferimento. Caso haja pedido de prova pericial, também deverão ser apresentados os quesitos respectivos. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 10:53:48. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0724997-07.2018.8.07.0001 - COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - A: LUCIANO CARVALHO CUNHA. Adv(s).: DF8568 - ADELSON VIANA DA SILVA. R: CARLOS NEI COSTA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0724997-07.2018.8.07.0001 Classe judicial: COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) AUTOR: LUCIANO CARVALHO CUNHA RÉU: CARLOS NEI COSTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta aos sistemas Bacenjud, Renajud, Infoseg e Siel (comprovantes em anexo) foi verificada a existência de endereços não diligenciados do requerido, quais sejam: - SHA CONJUNTO 2 CHAC 44 LT 29 B BAIRRO: SETOR HABITACIONAL ACEP: 71993335 BRASILIA DF - SEGUNDA AVENIDA BLOCO 1400 CASA 3, BAIRRO: NUCLEO BANDEIRANTE , BRASILIA - DF , CEP: 71715-045 - CSD 4 LOTE 17 SALA 202 TAGUATINGA SUL 70000-000 BRASILIA DF - QNE 33 LT 43 SN TAGUATINGA NORT07212533TAGUATINGA DF - CND 5 SN 15 304 TAGUATINGA NORT07212005BRASILIA DF - 2A AV 3 CS BL 1400 NUCLEO BANDEIRA07171504BRASILIA DF - CND 1 LT 10 TAGUATINGA NORT07212001BRASILIA DF - CSD 4 LOTE 17 SALA 202 TAGUATINGA SUL 70000-000 BRASILIA DF - RUA PORTO ALEGRE QD.34 LT.27, N° NC, , PARQUE ARAGUARI II - CIDADE OCIDENTAL GO, CEP: 72880-000 - RUA 8A769 QD.NC LT.NC, N° NC, , FORMOSINHA - FORMOSA - , CEP: 73800-000 Dessa forma, desentranhe-se o mandado para fiel cumprimento das ordens precedentes. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:32:26. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto CERTIDÃO N. 0725701-20.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LOCALIZA RENT A CAR SA. Adv(s).: PR67660 - IGOR MACIEL ANTUNES. R: KELVIA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725701-20.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SA RÉU: KELVIA RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte AUTORA quanto à determinação de ID 25453665. Faço aguardar o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo ora certificado. Após, FEITO PARALISADO, com fincas na Portaria nº nº 02/2016 deste Juízo, faço expedir carta para intimação pessoal, a fim de que a parte requerente promova o regular andamento do feito,

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no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III e § 1º, ambos do CPC. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:38:55. RAMON GARCIA DUSI DECISÃO N. 0725681-29.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ARTHUR TELECOMUNICACOES E REDES EIRELI - EPP. Adv(s).: DF513 - JOSE ALBERTO COUTO MACIEL, DF21190 - JOAO MARCELO CAETANO COSTA. R: VANOLLI & REIS TRANSPORTES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0725681-29.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTHUR TELECOMUNICACOES E REDES EIRELI - EPP EXECUTADO: VANOLLI & REIS TRANSPORTES LTDA ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos autos nº. 0735074-75.2018.8.07.0001 foi proferida a seguinte decisão: "Cancele-se a distribuição, eis que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica se trata de um incidente a ser processado dentro do feito principal, qual seja, o processo de nº 0725681-29.2018.8.07.0001. Em seguida, junte-se a petição e documentos que integram os presentes autos ao de nº 0725681-29.2018.8.07.0001, com a conclusão dos referidos autos principais para apreciação do pedido. Intime-se." Assim, junte-se aos presentes autos a petição e os documentos que integram aqueles autos e retornem estes conclusos para apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:06:48. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0735074-75.2018.8.07.0001 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - A: ARTHUR TELECOMUNICACOES E REDES EIRELI - EPP. Adv(s).: DF513 - JOSE ALBERTO COUTO MACIEL, DF21190 - JOAO MARCELO CAETANO COSTA. R: VANOLLI & REIS TRANSPORTES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0735074-75.2018.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: ARTHUR TELECOMUNICACOES E REDES EIRELI - EPP SUSCITADO: VANOLLI & REIS TRANSPORTES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cancele-se a distribuição, eis que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica se trata de um incidente a ser processado dentro do feito principal, qual seja, o processo de nº 0725681-29.2018.8.07.0001. Em seguida, junte-se a petição e documentos que integram os presentes autos ao de nº 0725681-29.2018.8.07.0001, com a conclusão dos referidos autos principais para apreciação do pedido. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:22:29. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0720065-73.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: IARA APARECIDA CAVALCANTI RIBEIRO. A: LUCIANA APARECIDA CAVALCANTI MIRANDA. Adv(s).: DF01885 - LUIZ ROBERTO PASSANI. R: TIAGO DA SILVA SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RONALDO SAMUEL DA SILVA - ME. R: RONALDO SAMUEL DA SILVA. Adv(s).: DF22158 - LEONIDAS JOSE DA SILVA. Número do processo: 0720065-73.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: IARA APARECIDA CAVALCANTI RIBEIRO, LUCIANA APARECIDA CAVALCANTI MIRANDA RÉU: TIAGO DA SILVA SOUZA EXECUTADO: RONALDO SAMUEL DA SILVA - ME, RONALDO SAMUEL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, a parte credora quedou-se inerte. Decido. No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, inclusive, com o auxílio do juízo através de consulta de sistemas à disposição, todas as diligências sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4e e Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Decorrido o prazo de um (01) ano, nos termos do § 2º do artigo 921, será autorizado o arquivamento dos autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). A qualquer tempo, o exeqüente poderá postular a extinção do feito pela disposições insertas na Portaria Conjunta n. 73 do TJDF e no Provimento n. 09, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal. A sentença de extinção equivale à suspensão do processo sem prazo determinado, pois os autos serão arquivados e será fornecida ao credor, independentemente do recolhimento de custas, certidão de crédito quanto ao objeto da execução, assegurando-lhe a retomada do feito, caso após o arquivamento dos autos venha encontrar meios para a satisfação do débito, conforme já proferida nestes autos. Ainda, o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:11:35. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0720065-73.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: IARA APARECIDA CAVALCANTI RIBEIRO. A: LUCIANA APARECIDA CAVALCANTI MIRANDA. Adv(s).: DF01885 - LUIZ ROBERTO PASSANI. R: TIAGO DA SILVA SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RONALDO SAMUEL DA SILVA - ME. R: RONALDO SAMUEL DA SILVA. Adv(s).: DF22158 - LEONIDAS JOSE DA SILVA. Número do processo: 0720065-73.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: IARA APARECIDA CAVALCANTI RIBEIRO, LUCIANA APARECIDA CAVALCANTI MIRANDA RÉU: TIAGO DA SILVA SOUZA EXECUTADO: RONALDO SAMUEL DA SILVA - ME, RONALDO SAMUEL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, a parte credora quedou-se inerte. Decido. No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, inclusive, com o auxílio do juízo através de consulta de sistemas à disposição, todas as diligências sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4e e Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Decorrido o prazo de um (01) ano, nos termos do § 2º do artigo 921, será autorizado o arquivamento dos autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). A qualquer tempo, o exeqüente poderá postular a extinção do feito pela disposições insertas na Portaria Conjunta n. 73 do TJDF e no Provimento n. 09, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal. A sentença de extinção equivale à suspensão do processo sem prazo determinado, pois os autos serão arquivados e será fornecida ao credor, independentemente do recolhimento de custas, certidão de crédito quanto ao objeto da execução, assegurando-lhe a retomada do feito, caso após o arquivamento dos autos venha encontrar meios para a satisfação do débito, conforme já proferida nestes autos. Ainda, o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:11:35. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0720065-73.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: IARA APARECIDA CAVALCANTI RIBEIRO. A: LUCIANA APARECIDA CAVALCANTI MIRANDA. Adv(s).: DF01885 - LUIZ ROBERTO PASSANI. R: TIAGO DA SILVA SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RONALDO SAMUEL DA SILVA - ME. R: RONALDO SAMUEL DA SILVA. Adv(s).: DF22158 - LEONIDAS JOSE DA SILVA. Número do processo: 0720065-73.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: IARA APARECIDA CAVALCANTI RIBEIRO, LUCIANA APARECIDA CAVALCANTI MIRANDA RÉU: TIAGO DA SILVA SOUZA EXECUTADO: RONALDO SAMUEL DA SILVA - ME, RONALDO SAMUEL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, a parte credora quedou-se inerte. Decido. No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, inclusive, com o auxílio do juízo através de consulta de sistemas à disposição, todas as diligências sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, 1148

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inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4e e Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Decorrido o prazo de um (01) ano, nos termos do § 2º do artigo 921, será autorizado o arquivamento dos autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). A qualquer tempo, o exeqüente poderá postular a extinção do feito pela disposições insertas na Portaria Conjunta n. 73 do TJDF e no Provimento n. 09, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal. A sentença de extinção equivale à suspensão do processo sem prazo determinado, pois os autos serão arquivados e será fornecida ao credor, independentemente do recolhimento de custas, certidão de crédito quanto ao objeto da execução, assegurando-lhe a retomada do feito, caso após o arquivamento dos autos venha encontrar meios para a satisfação do débito, conforme já proferida nestes autos. Ainda, o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:11:35. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0720065-73.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: IARA APARECIDA CAVALCANTI RIBEIRO. A: LUCIANA APARECIDA CAVALCANTI MIRANDA. Adv(s).: DF01885 - LUIZ ROBERTO PASSANI. R: TIAGO DA SILVA SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RONALDO SAMUEL DA SILVA - ME. R: RONALDO SAMUEL DA SILVA. Adv(s).: DF22158 - LEONIDAS JOSE DA SILVA. Número do processo: 0720065-73.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: IARA APARECIDA CAVALCANTI RIBEIRO, LUCIANA APARECIDA CAVALCANTI MIRANDA RÉU: TIAGO DA SILVA SOUZA EXECUTADO: RONALDO SAMUEL DA SILVA - ME, RONALDO SAMUEL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, a parte credora quedou-se inerte. Decido. No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, inclusive, com o auxílio do juízo através de consulta de sistemas à disposição, todas as diligências sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4e e Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Decorrido o prazo de um (01) ano, nos termos do § 2º do artigo 921, será autorizado o arquivamento dos autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). A qualquer tempo, o exeqüente poderá postular a extinção do feito pela disposições insertas na Portaria Conjunta n. 73 do TJDF e no Provimento n. 09, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal. A sentença de extinção equivale à suspensão do processo sem prazo determinado, pois os autos serão arquivados e será fornecida ao credor, independentemente do recolhimento de custas, certidão de crédito quanto ao objeto da execução, assegurando-lhe a retomada do feito, caso após o arquivamento dos autos venha encontrar meios para a satisfação do débito, conforme já proferida nestes autos. Ainda, o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:11:35. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0720065-73.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: IARA APARECIDA CAVALCANTI RIBEIRO. A: LUCIANA APARECIDA CAVALCANTI MIRANDA. Adv(s).: DF01885 - LUIZ ROBERTO PASSANI. R: TIAGO DA SILVA SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RONALDO SAMUEL DA SILVA - ME. R: RONALDO SAMUEL DA SILVA. Adv(s).: DF22158 - LEONIDAS JOSE DA SILVA. Número do processo: 0720065-73.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: IARA APARECIDA CAVALCANTI RIBEIRO, LUCIANA APARECIDA CAVALCANTI MIRANDA RÉU: TIAGO DA SILVA SOUZA EXECUTADO: RONALDO SAMUEL DA SILVA - ME, RONALDO SAMUEL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, a parte credora quedou-se inerte. Decido. No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, inclusive, com o auxílio do juízo através de consulta de sistemas à disposição, todas as diligências sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4e e Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Decorrido o prazo de um (01) ano, nos termos do § 2º do artigo 921, será autorizado o arquivamento dos autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). A qualquer tempo, o exeqüente poderá postular a extinção do feito pela disposições insertas na Portaria Conjunta n. 73 do TJDF e no Provimento n. 09, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal. A sentença de extinção equivale à suspensão do processo sem prazo determinado, pois os autos serão arquivados e será fornecida ao credor, independentemente do recolhimento de custas, certidão de crédito quanto ao objeto da execução, assegurando-lhe a retomada do feito, caso após o arquivamento dos autos venha encontrar meios para a satisfação do débito, conforme já proferida nestes autos. Ainda, o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:11:35. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto CERTIDÃO N. 0705587-94.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE RODRIGUES COSTA. Adv(s).: DF23053 - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: DAISY ABREU OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705587-94.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE RODRIGUES COSTA EXECUTADO: DAISY ABREU OLIVEIRA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte RÉ efetuar o pagamento da obrigação. Aguarde-se o prazo para eventual impugnação. Sem prejuízo, fica a parte REQUERENTE intimada a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, no sentido de trazer aos autos planilha atualizada do débito, devendo também indicar as medidas constritivas pertinentes. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:03:02. KENIA KELY RODRIGUES JACINTHO Diretora de Secretaria DESPACHO N. 0729414-03.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AUGUSTO SILVEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF14848 - LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA. R: CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT. Adv(s).: DF23067 - BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA, DF07211 - GENY BARBOZA. R: CENTRAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO BRASIL - CTB. Adv(s).: DF07211 - GENY BARBOZA. R: CGTB - CENTRAL GERAL DOS TRABALHADORES DO BRASIL. Adv(s).: DF18904 - SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS. R: CENTRAL SINDICAL E POPULAR CONLUTAS. Adv(s).: SP115638 - ELIANA LUCIA FERREIRA. R: PARTIDO DOS TRABALHADORES. Adv(s).: DF10969 - GUSTAVO CORTES DE LIMA, DF13802 - JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO. R: PARTIDO SOCIALISTA

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BRASILEIRO - PSB. Adv(s).: SP294272 - BRUNO COLARES SOARES FIGUEIREDO ALVES, DF25157 - GABRIELA ROLLEMBERG DE ALENCAR. R: PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO-PCB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO PSTU. Adv(s).: SP294272 - BRUNO COLARES SOARES FIGUEIREDO ALVES. R: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE P-SOL RS. Adv(s).: DF21144 - ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI, DF29498 - ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI. R: PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL PTDOB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729414-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUGUSTO SILVEIRA DE CARVALHO EXECUTADO: CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT, CENTRAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO BRASIL - CTB, CGTB - CENTRAL GERAL DOS TRABALHADORES DO BRASIL, CENTRAL SINDICAL E POPULAR CONLUTAS, PARTIDO DOS TRABALHADORES, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB, PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO-PCB, PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO PSTU, PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE P-SOL RS, PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL PTDOB DESPACHO Aguarde-se o término do prazo fixado em decisão de ID 25359712. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:09:48. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0729414-03.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AUGUSTO SILVEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF14848 - LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA. R: CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT. Adv(s).: DF23067 - BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA, DF07211 - GENY BARBOZA. R: CENTRAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO BRASIL - CTB. Adv(s).: DF07211 - GENY BARBOZA. R: CGTB - CENTRAL GERAL DOS TRABALHADORES DO BRASIL. Adv(s).: DF18904 - SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS. R: CENTRAL SINDICAL E POPULAR CONLUTAS. Adv(s).: SP115638 - ELIANA LUCIA FERREIRA. R: PARTIDO DOS TRABALHADORES. Adv(s).: DF10969 - GUSTAVO CORTES DE LIMA, DF13802 - JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO. R: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB. Adv(s).: SP294272 - BRUNO COLARES SOARES FIGUEIREDO ALVES, DF25157 - GABRIELA ROLLEMBERG DE ALENCAR. R: PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO-PCB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO PSTU. Adv(s).: SP294272 - BRUNO COLARES SOARES FIGUEIREDO ALVES. R: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE P-SOL RS. Adv(s).: DF21144 - ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI, DF29498 - ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI. R: PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL PTDOB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729414-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUGUSTO SILVEIRA DE CARVALHO EXECUTADO: CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT, CENTRAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO BRASIL - CTB, CGTB - CENTRAL GERAL DOS TRABALHADORES DO BRASIL, CENTRAL SINDICAL E POPULAR CONLUTAS, PARTIDO DOS TRABALHADORES, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB, PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO-PCB, PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO PSTU, PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE P-SOL RS, PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL PTDOB DESPACHO Aguarde-se o término do prazo fixado em decisão de ID 25359712. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:09:48. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0729414-03.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AUGUSTO SILVEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF14848 - LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA. R: CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT. Adv(s).: DF23067 - BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA, DF07211 - GENY BARBOZA. R: CENTRAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO BRASIL - CTB. Adv(s).: DF07211 - GENY BARBOZA. R: CGTB - CENTRAL GERAL DOS TRABALHADORES DO BRASIL. Adv(s).: DF18904 - SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS. R: CENTRAL SINDICAL E POPULAR CONLUTAS. Adv(s).: SP115638 - ELIANA LUCIA FERREIRA. R: PARTIDO DOS TRABALHADORES. Adv(s).: DF10969 - GUSTAVO CORTES DE LIMA, DF13802 - JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO. R: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB. Adv(s).: SP294272 - BRUNO COLARES SOARES FIGUEIREDO ALVES, DF25157 - GABRIELA ROLLEMBERG DE ALENCAR. R: PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO-PCB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO PSTU. Adv(s).: SP294272 - BRUNO COLARES SOARES FIGUEIREDO ALVES. R: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE P-SOL RS. Adv(s).: DF21144 - ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI, DF29498 - ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI. R: PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL PTDOB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729414-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUGUSTO SILVEIRA DE CARVALHO EXECUTADO: CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT, CENTRAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO BRASIL - CTB, CGTB - CENTRAL GERAL DOS TRABALHADORES DO BRASIL, CENTRAL SINDICAL E POPULAR CONLUTAS, PARTIDO DOS TRABALHADORES, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB, PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO-PCB, PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO PSTU, PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE P-SOL RS, PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL PTDOB DESPACHO Aguarde-se o término do prazo fixado em decisão de ID 25359712. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:09:48. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0729414-03.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AUGUSTO SILVEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF14848 - LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA. R: CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT. Adv(s).: DF23067 - BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA, DF07211 - GENY BARBOZA. R: CENTRAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO BRASIL - CTB. Adv(s).: DF07211 - GENY BARBOZA. R: CGTB - CENTRAL GERAL DOS TRABALHADORES DO BRASIL. Adv(s).: DF18904 - SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS. R: CENTRAL SINDICAL E POPULAR CONLUTAS. Adv(s).: SP115638 - ELIANA LUCIA FERREIRA. R: PARTIDO DOS TRABALHADORES. Adv(s).: DF10969 - GUSTAVO CORTES DE LIMA, DF13802 - JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO. R: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB. Adv(s).: SP294272 - BRUNO COLARES SOARES FIGUEIREDO ALVES, DF25157 - GABRIELA ROLLEMBERG DE ALENCAR. R: PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO-PCB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO PSTU. Adv(s).: SP294272 - BRUNO COLARES SOARES FIGUEIREDO ALVES. R: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE P-SOL RS. Adv(s).: DF21144 - ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI, DF29498 - ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI. R: PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL PTDOB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729414-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUGUSTO SILVEIRA DE CARVALHO EXECUTADO: CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT, CENTRAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO BRASIL - CTB, CGTB - CENTRAL GERAL DOS TRABALHADORES DO BRASIL, CENTRAL SINDICAL E POPULAR CONLUTAS, PARTIDO DOS TRABALHADORES, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB, PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO-PCB, PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO PSTU, PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE P-SOL RS, PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL PTDOB DESPACHO Aguarde-se o término do prazo fixado em decisão de ID 25359712. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:09:48. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0729414-03.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AUGUSTO SILVEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF14848 - LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA. R: CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT. Adv(s).: DF23067 - BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA, DF07211 - GENY BARBOZA. R: CENTRAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO BRASIL - CTB. Adv(s).: DF07211 - GENY BARBOZA. R: CGTB - CENTRAL GERAL DOS TRABALHADORES DO BRASIL. Adv(s).: DF18904 - SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS. R: CENTRAL SINDICAL E POPULAR CONLUTAS. Adv(s).: SP115638 - ELIANA LUCIA FERREIRA. R: PARTIDO DOS TRABALHADORES. Adv(s).: DF10969 - GUSTAVO CORTES DE LIMA, DF13802 - JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO. R: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB. Adv(s).: SP294272 - BRUNO COLARES SOARES FIGUEIREDO ALVES, DF25157 - GABRIELA ROLLEMBERG DE ALENCAR. R: PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO-PCB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES 1150

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UNIFICADO PSTU. Adv(s).: SP294272 - BRUNO COLARES SOARES FIGUEIREDO ALVES. R: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE P-SOL RS. Adv(s).: DF21144 - ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI, DF29498 - ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI. R: PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL PTDOB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729414-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUGUSTO SILVEIRA DE CARVALHO EXECUTADO: CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT, CENTRAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO BRASIL - CTB, CGTB - CENTRAL GERAL DOS TRABALHADORES DO BRASIL, CENTRAL SINDICAL E POPULAR CONLUTAS, PARTIDO DOS TRABALHADORES, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB, PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO-PCB, PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO PSTU, PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE P-SOL RS, PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL PTDOB DESPACHO Aguarde-se o término do prazo fixado em decisão de ID 25359712. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:09:48. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0729414-03.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AUGUSTO SILVEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF14848 - LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA. R: CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT. Adv(s).: DF23067 - BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA, DF07211 - GENY BARBOZA. R: CENTRAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO BRASIL - CTB. Adv(s).: DF07211 - GENY BARBOZA. R: CGTB - CENTRAL GERAL DOS TRABALHADORES DO BRASIL. Adv(s).: DF18904 - SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS. R: CENTRAL SINDICAL E POPULAR CONLUTAS. Adv(s).: SP115638 - ELIANA LUCIA FERREIRA. R: PARTIDO DOS TRABALHADORES. Adv(s).: DF10969 - GUSTAVO CORTES DE LIMA, DF13802 - JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO. R: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB. Adv(s).: SP294272 - BRUNO COLARES SOARES FIGUEIREDO ALVES, DF25157 - GABRIELA ROLLEMBERG DE ALENCAR. R: PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO-PCB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO PSTU. Adv(s).: SP294272 - BRUNO COLARES SOARES FIGUEIREDO ALVES. R: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE P-SOL RS. Adv(s).: DF21144 - ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI, DF29498 - ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI. R: PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL PTDOB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729414-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUGUSTO SILVEIRA DE CARVALHO EXECUTADO: CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT, CENTRAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO BRASIL - CTB, CGTB - CENTRAL GERAL DOS TRABALHADORES DO BRASIL, CENTRAL SINDICAL E POPULAR CONLUTAS, PARTIDO DOS TRABALHADORES, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB, PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO-PCB, PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO PSTU, PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE P-SOL RS, PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL PTDOB DESPACHO Aguarde-se o término do prazo fixado em decisão de ID 25359712. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:09:48. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0729414-03.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AUGUSTO SILVEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF14848 - LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA. R: CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT. Adv(s).: DF23067 - BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA, DF07211 - GENY BARBOZA. R: CENTRAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO BRASIL - CTB. Adv(s).: DF07211 - GENY BARBOZA. R: CGTB - CENTRAL GERAL DOS TRABALHADORES DO BRASIL. Adv(s).: DF18904 - SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS. R: CENTRAL SINDICAL E POPULAR CONLUTAS. Adv(s).: SP115638 - ELIANA LUCIA FERREIRA. R: PARTIDO DOS TRABALHADORES. Adv(s).: DF10969 - GUSTAVO CORTES DE LIMA, DF13802 - JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO. R: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB. Adv(s).: SP294272 - BRUNO COLARES SOARES FIGUEIREDO ALVES, DF25157 - GABRIELA ROLLEMBERG DE ALENCAR. R: PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO-PCB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO PSTU. Adv(s).: SP294272 - BRUNO COLARES SOARES FIGUEIREDO ALVES. R: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE P-SOL RS. Adv(s).: DF21144 - ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI, DF29498 - ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI. R: PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL PTDOB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729414-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUGUSTO SILVEIRA DE CARVALHO EXECUTADO: CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT, CENTRAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO BRASIL - CTB, CGTB - CENTRAL GERAL DOS TRABALHADORES DO BRASIL, CENTRAL SINDICAL E POPULAR CONLUTAS, PARTIDO DOS TRABALHADORES, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB, PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO-PCB, PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO PSTU, PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE P-SOL RS, PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL PTDOB DESPACHO Aguarde-se o término do prazo fixado em decisão de ID 25359712. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:09:48. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0729414-03.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AUGUSTO SILVEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF14848 - LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA. R: CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT. Adv(s).: DF23067 - BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA, DF07211 - GENY BARBOZA. R: CENTRAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO BRASIL - CTB. Adv(s).: DF07211 - GENY BARBOZA. R: CGTB - CENTRAL GERAL DOS TRABALHADORES DO BRASIL. Adv(s).: DF18904 - SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS. R: CENTRAL SINDICAL E POPULAR CONLUTAS. Adv(s).: SP115638 - ELIANA LUCIA FERREIRA. R: PARTIDO DOS TRABALHADORES. Adv(s).: DF10969 - GUSTAVO CORTES DE LIMA, DF13802 - JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO. R: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB. Adv(s).: SP294272 - BRUNO COLARES SOARES FIGUEIREDO ALVES, DF25157 - GABRIELA ROLLEMBERG DE ALENCAR. R: PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO-PCB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO PSTU. Adv(s).: SP294272 - BRUNO COLARES SOARES FIGUEIREDO ALVES. R: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE P-SOL RS. Adv(s).: DF21144 - ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI, DF29498 - ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI. R: PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL PTDOB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729414-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUGUSTO SILVEIRA DE CARVALHO EXECUTADO: CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT, CENTRAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO BRASIL - CTB, CGTB - CENTRAL GERAL DOS TRABALHADORES DO BRASIL, CENTRAL SINDICAL E POPULAR CONLUTAS, PARTIDO DOS TRABALHADORES, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB, PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO-PCB, PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO PSTU, PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE P-SOL RS, PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL PTDOB DESPACHO Aguarde-se o término do prazo fixado em decisão de ID 25359712. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:09:48. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0729414-03.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AUGUSTO SILVEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF14848 - LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA. R: CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT. Adv(s).: DF23067 - BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA, DF07211 - GENY BARBOZA. R: CENTRAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO BRASIL - CTB. Adv(s).: DF07211 - GENY BARBOZA. R: CGTB - CENTRAL GERAL DOS TRABALHADORES DO BRASIL. Adv(s).: DF18904 - SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS. R: CENTRAL SINDICAL E POPULAR CONLUTAS. Adv(s).: SP115638 - ELIANA LUCIA FERREIRA. R: PARTIDO DOS TRABALHADORES. Adv(s).: DF10969 - GUSTAVO CORTES DE LIMA, DF13802 - JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO. R: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB. Adv(s).: SP294272 - BRUNO COLARES SOARES FIGUEIREDO ALVES, DF25157 - GABRIELA ROLLEMBERG DE ALENCAR. R: PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO-PCB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO PSTU. Adv(s).: SP294272 - BRUNO COLARES SOARES FIGUEIREDO ALVES. R: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE P-SOL RS. Adv(s).: DF21144 - ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI, DF29498 - ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI. R: 1151

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PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL PTDOB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729414-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUGUSTO SILVEIRA DE CARVALHO EXECUTADO: CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT, CENTRAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO BRASIL - CTB, CGTB - CENTRAL GERAL DOS TRABALHADORES DO BRASIL, CENTRAL SINDICAL E POPULAR CONLUTAS, PARTIDO DOS TRABALHADORES, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB, PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO-PCB, PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO PSTU, PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE P-SOL RS, PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL PTDOB DESPACHO Aguarde-se o término do prazo fixado em decisão de ID 25359712. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:09:48. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0729414-03.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AUGUSTO SILVEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF14848 - LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA. R: CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT. Adv(s).: DF23067 - BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA, DF07211 - GENY BARBOZA. R: CENTRAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO BRASIL - CTB. Adv(s).: DF07211 - GENY BARBOZA. R: CGTB - CENTRAL GERAL DOS TRABALHADORES DO BRASIL. Adv(s).: DF18904 - SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS. R: CENTRAL SINDICAL E POPULAR CONLUTAS. Adv(s).: SP115638 - ELIANA LUCIA FERREIRA. R: PARTIDO DOS TRABALHADORES. Adv(s).: DF10969 - GUSTAVO CORTES DE LIMA, DF13802 - JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO. R: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB. Adv(s).: SP294272 - BRUNO COLARES SOARES FIGUEIREDO ALVES, DF25157 - GABRIELA ROLLEMBERG DE ALENCAR. R: PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO-PCB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO PSTU. Adv(s).: SP294272 - BRUNO COLARES SOARES FIGUEIREDO ALVES. R: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE P-SOL RS. Adv(s).: DF21144 - ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI, DF29498 - ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI. R: PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL PTDOB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729414-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUGUSTO SILVEIRA DE CARVALHO EXECUTADO: CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT, CENTRAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO BRASIL - CTB, CGTB - CENTRAL GERAL DOS TRABALHADORES DO BRASIL, CENTRAL SINDICAL E POPULAR CONLUTAS, PARTIDO DOS TRABALHADORES, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB, PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO-PCB, PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO PSTU, PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE P-SOL RS, PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL PTDOB DESPACHO Aguarde-se o término do prazo fixado em decisão de ID 25359712. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:09:48. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0729414-03.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AUGUSTO SILVEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF14848 - LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA. R: CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT. Adv(s).: DF23067 - BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA, DF07211 - GENY BARBOZA. R: CENTRAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO BRASIL - CTB. Adv(s).: DF07211 - GENY BARBOZA. R: CGTB - CENTRAL GERAL DOS TRABALHADORES DO BRASIL. Adv(s).: DF18904 - SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS. R: CENTRAL SINDICAL E POPULAR CONLUTAS. Adv(s).: SP115638 - ELIANA LUCIA FERREIRA. R: PARTIDO DOS TRABALHADORES. Adv(s).: DF10969 - GUSTAVO CORTES DE LIMA, DF13802 - JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO. R: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB. Adv(s).: SP294272 - BRUNO COLARES SOARES FIGUEIREDO ALVES, DF25157 - GABRIELA ROLLEMBERG DE ALENCAR. R: PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO-PCB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO PSTU. Adv(s).: SP294272 - BRUNO COLARES SOARES FIGUEIREDO ALVES. R: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE P-SOL RS. Adv(s).: DF21144 - ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI, DF29498 - ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI. R: PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL PTDOB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729414-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUGUSTO SILVEIRA DE CARVALHO EXECUTADO: CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT, CENTRAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO BRASIL - CTB, CGTB - CENTRAL GERAL DOS TRABALHADORES DO BRASIL, CENTRAL SINDICAL E POPULAR CONLUTAS, PARTIDO DOS TRABALHADORES, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB, PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO-PCB, PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO PSTU, PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE P-SOL RS, PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL PTDOB DESPACHO Aguarde-se o término do prazo fixado em decisão de ID 25359712. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:09:48. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto DECISÃO N. 0731530-79.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: KENIA BARBARA SILVA HIPOLITO CAETANO. Adv(s).: DF11017 - IDOLINE ALVES, DF47787 - NAYARA SOARES SANTOS. R: COOP HAB DE MAO DE OBRA TRAB E HAB SERV LEGIS DO DF E ENTORN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0731530-79.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KENIA BARBARA SILVA HIPOLITO CAETANO EXECUTADO: COOP HAB DE MAO DE OBRA TRAB E HAB SERV LEGIS DO DF E ENTORN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reexpeça-se o mandado de ID. 25142413, para fins e intimação da requerida na pessoa de PAULO SÉRGIO DE MORAES FREITAS. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:36:14. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto CERTIDÃO N. 0710136-62.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: ANA PEREIRA CARDOSO. Adv(s).: DF27585 - ANA CECILIA SILVA DE SOUZA. R: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: DF20262 - IVO ESTEFANO SILVA SIQUEIRA, DF09265 - LEOCADIO RAIMUNDO MICHETTI. R: banco santander (brasil) s.a. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710136-62.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) AUTOR: ANA PEREIRA CARDOSO RÉU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica às contestações, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:46:12. RAMON GARCIA DUSI DECISÃO N. 0722862-22.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: ELCE DE GOIS LIMA. Adv(s).: DF25714 - CARLOS ALBERTO AVILA NUNES GUIMARAES. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF17075 - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA. Número do processo: 0722862-22.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ELCE DE GOIS LIMA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado pela parte exequente. Considerando os termos das decisões de IDs. 24960231 e 25716768, intime-se a parte executada a depositar o valor remanescente do débito, no derradeiro prazo de 5 dias, sob pena de execução forçada. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:35:54. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto 1152

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N. 0722862-22.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: ELCE DE GOIS LIMA. Adv(s).: DF25714 - CARLOS ALBERTO AVILA NUNES GUIMARAES. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF17075 - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA. Número do processo: 0722862-22.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ELCE DE GOIS LIMA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado pela parte exequente. Considerando os termos das decisões de IDs. 24960231 e 25716768, intime-se a parte executada a depositar o valor remanescente do débito, no derradeiro prazo de 5 dias, sob pena de execução forçada. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:35:54. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0701392-98.2018.8.07.9000 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: ABDON HAMU. Adv(s).: DF4118900A - VINICIUS ROCHA PEREIRA TEIXEIRA. R: HOSPITAL SANTA HELENA S/A. Adv(s).: DF15553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES, DF25181 - THOMAS RIETH MARCELLO. Número do processo: 0701392-98.2018.8.07.9000 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) AUTOR: ABDON HAMU RÉU: HOSPITAL SANTA HELENA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo às partes o prazo de 15 dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir. Deverão, ainda, esclarecer a quais fatos a prova se destinará e a sua utilidade, sob pena de indeferimento. Caso haja pedido de prova pericial, também deverão ser apresentados os quesitos respectivos. No mesmo prazo, deverá a parte requerida manifestar-se sobre os documentos apresentados juntamente à réplica. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:50:27. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0701392-98.2018.8.07.9000 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: ABDON HAMU. Adv(s).: DF4118900A - VINICIUS ROCHA PEREIRA TEIXEIRA. R: HOSPITAL SANTA HELENA S/A. Adv(s).: DF15553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES, DF25181 - THOMAS RIETH MARCELLO. Número do processo: 0701392-98.2018.8.07.9000 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) AUTOR: ABDON HAMU RÉU: HOSPITAL SANTA HELENA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo às partes o prazo de 15 dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir. Deverão, ainda, esclarecer a quais fatos a prova se destinará e a sua utilidade, sob pena de indeferimento. Caso haja pedido de prova pericial, também deverão ser apresentados os quesitos respectivos. No mesmo prazo, deverá a parte requerida manifestar-se sobre os documentos apresentados juntamente à réplica. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:50:27. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0722342-96.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: STEFANNE RAQUEL SILVA GOMES. Adv(s).: DF26937 - LIVIA CARVALHO GOUVEIA. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: SP173351 - WILZA APARECIDA LOPES SILVA. R: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: SP200863 - LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO, DF38708 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA. Número do processo: 0722342-96.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: STEFANNE RAQUEL SILVA GOMES EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique a diligente secretaria a pertinência do alvará id 24143062 ao presente processo. Confirmado o equívoco em sua expedição e o não levantamento, cancele-se o referido expediente e prossigam os autos suspensos conforme id 24824588. Do contrário, venham conclusos. . BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 01:16:21. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0722342-96.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: STEFANNE RAQUEL SILVA GOMES. Adv(s).: DF26937 - LIVIA CARVALHO GOUVEIA. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: SP173351 - WILZA APARECIDA LOPES SILVA. R: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: SP200863 - LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO, DF38708 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA. Número do processo: 0722342-96.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: STEFANNE RAQUEL SILVA GOMES EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique a diligente secretaria a pertinência do alvará id 24143062 ao presente processo. Confirmado o equívoco em sua expedição e o não levantamento, cancele-se o referido expediente e prossigam os autos suspensos conforme id 24824588. Do contrário, venham conclusos. . BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 01:16:21. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0722342-96.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: STEFANNE RAQUEL SILVA GOMES. Adv(s).: DF26937 - LIVIA CARVALHO GOUVEIA. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: SP173351 - WILZA APARECIDA LOPES SILVA. R: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: SP200863 - LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO, DF38708 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA. Número do processo: 0722342-96.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: STEFANNE RAQUEL SILVA GOMES EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique a diligente secretaria a pertinência do alvará id 24143062 ao presente processo. Confirmado o equívoco em sua expedição e o não levantamento, cancele-se o referido expediente e prossigam os autos suspensos conforme id 24824588. Do contrário, venham conclusos. . BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 01:16:21. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0705886-71.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DOZE FACTORING CARDOSO LTDA - ME. Adv(s).: DF56536 - NADJA PATRICIA NUNES DA SILVA, DF25354 - ANTONIO LAZARO MARTINS NETO. R: AVANI DE SOUSA COMIS. Adv(s).: DF41466 - DEBORA ARAUJO CAVALCANTE, DF25530 - LARISSA MACHADO BOTELHO. Número do processo: 0705886-71.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOZE FACTORING CARDOSO LTDA - ME EXECUTADO: AVANI DE SOUSA COMIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a renovação da diligência de ID 25945043. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:26:04. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0705886-71.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DOZE FACTORING CARDOSO LTDA - ME. Adv(s).: DF56536 - NADJA PATRICIA NUNES DA SILVA, DF25354 - ANTONIO LAZARO MARTINS NETO. R: AVANI DE SOUSA COMIS. Adv(s).: DF41466 - DEBORA ARAUJO CAVALCANTE, DF25530 - LARISSA MACHADO BOTELHO. Número do processo: 0705886-71.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOZE FACTORING CARDOSO LTDA - ME EXECUTADO: AVANI DE SOUSA COMIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a renovação da diligência de ID 25945043. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:26:04. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0720686-70.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDINA SILVA RODRIGUES ALMEIDA. Adv(s).: DF23066 JUTAHY MAGALHAES NETO. R: COOTRANSP - COOPERATIVA DE TRANSPORTES LTDA. Adv(s).: DF24636 - GUILHERME DEQUIQUI DE ASSIS BORGES. R: ANTONIO CARLOS DA SILVA. Adv(s).: DF07051 - CARLOS ROBERTO BERNARDES. Número do processo: 0720686-70.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDINA SILVA RODRIGUES ALMEIDA EXECUTADO: COOTRANSP - COOPERATIVA DE TRANSPORTES LTDA, ANTONIO CARLOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro nova consulta ao sistema Renajud e intimo a parte autora a se manifestar sobre o resultado (em anexo), no prazo de 10 dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:31:08. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0735072-08.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: SP226132 - JACKSON WAGNER RODRIGUES DOS SANTOS. R: LOURDES APARECIDA RIBEIRO LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1153

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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735072-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. RÉU: LOURDES APARECIDA RIBEIRO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO LOURDES APARECIDA RIBEIRO LIMA (CPF n. 578.597.601-34) Nome: LOURDES APARECIDA RIBEIRO LIMA Endereço: QR 214 Conjunto N, 04, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72.544-414 Bem objeto da ação: Modelo: Prisma Lt(Mylink)1.48VSPE/A4CH, Marca: Chevrolet, Ano: 2011 / 2012, Cor: Vermelha, Placa: JIQ-5658, RENAVAM: 00334371422, CHASSI : 9BGRP69X0CG184262 Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia. Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor. Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69). Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora. A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69). Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal. Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias. Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual. Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD. Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão. CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima. E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la. Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial. DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: ERISVELTE JOSE DE BRITO, inscrito (a) no CPF n° 723.043.911-68 e telefone (61) 98428-1245, ADRIANO LIMA DA SILVA, inscrito (a) no CPF n° 013.751.621-52 e telefone (61) 99358-6161, RONALDO MARTINS LIMA, inscrito (a) no CPF n° 693.083.491-20 e telefone (61) 98425-1506, ALESSANDRO ALVES DE SOUZA, inscrito (a) no CPF n° 723.030.421-00 e telefone (61) 99815-3796, IGINO DE ARAUJO LIMA NETO, inscrito (a) no CPF n° 846.325.343-15 e telefone (61) 98499-5748, CARLEAN BRITO DOS SANTOS, inscrito (a) no CPF n° 003.049.923 -21 e telefone (61) 98529-1975, EUMAR DE JESUS SOUSA, inscrito (a) no CPF n° 831.778.921-72 e telefone (61) 98200-0250, MARLITO BRAZ DE SOUZA, inscrito (a) no CPF n° 962.415.511-91 e telefone (61) 99191-6292, LEUIZ GONCALVES DA SILVA, inscrito (a) no CPF 814.473.101-87 e telefone (61) 99132-3318, VALTER RODRIGUES MARTINS, inscrito (a) no CPF 646.426.071-53 e telefone (61) 98245-0776, LIRAEL FELIX FERREIRA DE SOUSA, inscrito (a) no CPF 012.079.941-38 e telefone (61) 98554-4012, ERLEM ANTUNES CAMARGO, inscrito (a) no CPF n° 399.938.611-34 e telefone (61) 98411-6500, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA ALVES, inscrito (a) no CPF n° 997.813.101-97 e telefone (61) 99392-1533, HEITOR PINHO DEMACENO, inscrito (a) no CPF n° 025.584.011-06 e telefone (61) 99528-4744, RICARDO ADRIANO DO NASCIMENTO, inscrito (a) no CPF n° 443.337.901-82 e telefone (61) 98412-4713, LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA, inscrito (a) no CPF n°025.261.831-97, e telefone (061) 98602-0012, e ADRIANO CORDEIRO MENDER, inscrito (a) no CPF n° 012.224.831-73, e telefone (061) 99595-1716, e CHARLES ISAAC MAGALHÃES DA SILVA, inscrito (a) no CPF n° 047.212.541-99 e telefone 61-996353802 ADVERTÊNCIAS PARA O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar. A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 5- Fica a autora advertida do que o bem não poderá sair do DF sem prévia comunicação deste Juízo a fim de eventual restituição em caso de pagamento da dívida. 14ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 714, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:06:49. ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto Obs: Os documentos/ decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Advogados" * item "Processo Eletrônico - PJe" * item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Cidadãos" * item "Autenticação de Documentos" * item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 26026813 Petição Inicial Petição Inicial 18112816243955400000024967369 26028425 30410000000032634842_21112018_Itaú - Busca e Apreensão Petição 18112816243970100000024968924 26028509 30410000000032634842_21112018_Demonstrativo Outros Documentos 18112816243988400000024969002 26028555 Procuração + Subs ITC 07.2018 Procuração/Substabelecimento 18112816244002100000024969048 26028591 Ata Banco Itaucard Atos constitutivos 18112816244019600000024969084 26028620 03352615_07 Documento de Comprovação 18112816244036500000024969113 26028645 32634842_contrato_1 Documento de Comprovação 18112816244052900000024969136 26031419 30410000000032634842_DETRAN_3971013 Documento de Identificação 18112816244066100000024971811 26031434 30410000000032634842_GRAVAME_3971013 Documento de Identificação 18112816244083700000024971825 26031443 guiasJuntadas379879 Comprovante de Pagamento de Custas 18112816244097000000024971834 26034737 Certidão Certidão 18112816381293900000024974984 SENTENÇA N. 0709692-80.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BELIZE OBES DE MELO CARULLA. Adv(s).: DF24663 - SAVIO LUCIANO DE ANDRADE FILHO. R: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: SP200863 - LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO, RJ125212 - PATRÍCIA SHIMA, DF38708 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. Número do processo: 0709692-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BELIZE OBES DE MELO CARULLA EXECUTADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de processo onde se executa o débito apontado pelo credor e nele houve a satisfação da obrigação pelo executado. Ante o exposto, e por tudo o mais que consta nos autos, e, ao adentrar no mérito, diante do pagamento, com base no disposto no inciso II do artigo 924 do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO. O executado arcará com as custas finais do processo, se houver. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publiquese. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:53:43. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto

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N. 0709692-80.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BELIZE OBES DE MELO CARULLA. Adv(s).: DF24663 - SAVIO LUCIANO DE ANDRADE FILHO. R: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: SP200863 - LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO, RJ125212 - PATRÍCIA SHIMA, DF38708 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. Número do processo: 0709692-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BELIZE OBES DE MELO CARULLA EXECUTADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de processo onde se executa o débito apontado pelo credor e nele houve a satisfação da obrigação pelo executado. Ante o exposto, e por tudo o mais que consta nos autos, e, ao adentrar no mérito, diante do pagamento, com base no disposto no inciso II do artigo 924 do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO. O executado arcará com as custas finais do processo, se houver. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publiquese. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:53:43. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0709692-80.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BELIZE OBES DE MELO CARULLA. Adv(s).: DF24663 - SAVIO LUCIANO DE ANDRADE FILHO. R: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: SP200863 - LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO, RJ125212 - PATRÍCIA SHIMA, DF38708 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. Número do processo: 0709692-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BELIZE OBES DE MELO CARULLA EXECUTADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de processo onde se executa o débito apontado pelo credor e nele houve a satisfação da obrigação pelo executado. Ante o exposto, e por tudo o mais que consta nos autos, e, ao adentrar no mérito, diante do pagamento, com base no disposto no inciso II do artigo 924 do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO. O executado arcará com as custas finais do processo, se houver. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publiquese. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:53:43. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto DECISÃO N. 0730006-47.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. Adv(s).: GO21572 - THYANA VIEGAS MUNIZ PINTO. R: GBR MEDICAMENTOS EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0730006-47.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA RÉU: GBR MEDICAMENTOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta aos sistemas Bacenjud, Renajud e Infoseg (comprovantes em anexo) foi verificada a existência de endereço não diligenciado nos autos, qual seja: - Q SAMANBAIA SUL, QR 501, CONJUNTO 15, LOTE 15, SAMAMBAIA SUL, BRASILIA, CEP: 72311315 Dessa forma, desentranhe-se o mandado para fiel cumprimento das ordens precedentes. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 11:21:10. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0717622-52.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ARNALDO DANTAS RODRIGUES. Adv(s).: DF07311 - ELIZABETH TOSTES PEIXOTO. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF38662 - VALERIA SANTORO. Número do processo: 0717622-52.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ARNALDO DANTAS RODRIGUES RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID. 24847791 proferida nestes autos eletrônicos, onde a embargante alega haver contradição e/ou e obscuridade no decisum. Decido. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. O recurso foi interposto no prazo e forma legais. Quanto ao mérito, diz o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.". No caso dos autos, em que pese a irresignação da parte embargante, não existe qualquer contradição ou obscuridade a ser sanada. Isso porque, decisão contraditória para fins de embargos de declaração é aquela interna, ou seja, analisada conforme a própria decisão (aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado) e não com a prova dos autos, posto já ser questão meritória. Portanto, apenas os vícios contraditórios por erro in procedendo (consiste no erro do juiz ao proceder a decisão) são cabíveis de saneamento por embargos de declaração por matéria contraditória. Não sendo cabíveis embargos de declaração por vícios contraditórios por erro in judicando (a doutrina moderna conceitua como aquele que atinge o próprio conteúdo do processo). Ademais, o jurista Humberto Theodoro Junior, ao comentar as hipóteses de oposição dos embargos declaratórios, esclarece o conceito de obscuridade, com os seguintes argumentos: ?A obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza, pela confusão das ideias, pela dificuldade no entendimento de algo. Como registra Bondioli, para os fins dos embargos de declaração, ?decisão obscura é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo, em razão de um defeito na fórmula empregada pelo juiz para a veiculação de seu raciocínio no deslinde das questões que lhe são submetidas?. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil ?vol. III. 47ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015). Portanto, o julgamento obscuro não tem clareza e, por consequência, dificulta a compreensão pelas partes acerca do que foi decidido, o que não se verifica na decisão que delineou suas razões de decidir de forma objetiva e clara, ainda que concisa, mas de fácil compreensão. As razões de decidir se mantêm hígidas e em conformidade com as disposições normativas aplicáveis à espécie. No caso, o embargante demonstra nítido interesse em reexame do mérito, o que não se adéqua a qualquer das hipóteses que admitem a oposição dos embargos declaratórios. Ora, os embargos declaratórios não se destinam a reforma do decisum embargado, e a eles não pode ser atribuída a finalidade de modificar sentença ou decisão que não se enquadrem no art. 1.022 do CPC. Se o embargante deseja a reforma da decisão, o recurso a ser manejado é outro. Ademais, por questões de segurança jurídica, deve-se aguardar o trânsito em julgado do REsp n° 1370191/RJ para fins de aplicação da tese jurídica firmada e eventual discussão sobre a integralização ou não das horas extras no salário de participação é assunto afeito ao mérito e será na sentença analisado. Isto posto, conheço dos embargos declaratórios e nego-lhes provimento, mantendo íntegra a decisão proferida. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:22:02. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0717622-52.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ARNALDO DANTAS RODRIGUES. Adv(s).: DF07311 - ELIZABETH TOSTES PEIXOTO. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF38662 - VALERIA SANTORO. Número do processo: 0717622-52.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ARNALDO DANTAS RODRIGUES RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID. 24847791 proferida nestes autos eletrônicos, onde a embargante alega haver contradição e/ou e obscuridade no decisum. Decido. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. O recurso foi interposto no prazo e forma legais. Quanto ao mérito, diz o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.". No caso dos autos, em que pese a irresignação da parte embargante, não existe qualquer contradição ou obscuridade a ser sanada. Isso porque, decisão contraditória para fins de embargos de declaração é aquela interna, ou seja, analisada conforme a própria decisão (aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado) e não com a prova dos autos, 1155

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posto já ser questão meritória. Portanto, apenas os vícios contraditórios por erro in procedendo (consiste no erro do juiz ao proceder a decisão) são cabíveis de saneamento por embargos de declaração por matéria contraditória. Não sendo cabíveis embargos de declaração por vícios contraditórios por erro in judicando (a doutrina moderna conceitua como aquele que atinge o próprio conteúdo do processo). Ademais, o jurista Humberto Theodoro Junior, ao comentar as hipóteses de oposição dos embargos declaratórios, esclarece o conceito de obscuridade, com os seguintes argumentos: ?A obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza, pela confusão das ideias, pela dificuldade no entendimento de algo. Como registra Bondioli, para os fins dos embargos de declaração, ?decisão obscura é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo, em razão de um defeito na fórmula empregada pelo juiz para a veiculação de seu raciocínio no deslinde das questões que lhe são submetidas?. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil ?vol. III. 47ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015). Portanto, o julgamento obscuro não tem clareza e, por consequência, dificulta a compreensão pelas partes acerca do que foi decidido, o que não se verifica na decisão que delineou suas razões de decidir de forma objetiva e clara, ainda que concisa, mas de fácil compreensão. As razões de decidir se mantêm hígidas e em conformidade com as disposições normativas aplicáveis à espécie. No caso, o embargante demonstra nítido interesse em reexame do mérito, o que não se adéqua a qualquer das hipóteses que admitem a oposição dos embargos declaratórios. Ora, os embargos declaratórios não se destinam a reforma do decisum embargado, e a eles não pode ser atribuída a finalidade de modificar sentença ou decisão que não se enquadrem no art. 1.022 do CPC. Se o embargante deseja a reforma da decisão, o recurso a ser manejado é outro. Ademais, por questões de segurança jurídica, deve-se aguardar o trânsito em julgado do REsp n° 1370191/RJ para fins de aplicação da tese jurídica firmada e eventual discussão sobre a integralização ou não das horas extras no salário de participação é assunto afeito ao mérito e será na sentença analisado. Isto posto, conheço dos embargos declaratórios e nego-lhes provimento, mantendo íntegra a decisão proferida. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:22:02. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0717622-52.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ARNALDO DANTAS RODRIGUES. Adv(s).: DF07311 - ELIZABETH TOSTES PEIXOTO. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF38662 - VALERIA SANTORO. Número do processo: 0717622-52.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ARNALDO DANTAS RODRIGUES RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID. 24847791 proferida nestes autos eletrônicos, onde a embargante alega haver contradição e/ou e obscuridade no decisum. Decido. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. O recurso foi interposto no prazo e forma legais. Quanto ao mérito, diz o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.". No caso dos autos, em que pese a irresignação da parte embargante, não existe qualquer contradição ou obscuridade a ser sanada. Isso porque, decisão contraditória para fins de embargos de declaração é aquela interna, ou seja, analisada conforme a própria decisão (aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado) e não com a prova dos autos, posto já ser questão meritória. Portanto, apenas os vícios contraditórios por erro in procedendo (consiste no erro do juiz ao proceder a decisão) são cabíveis de saneamento por embargos de declaração por matéria contraditória. Não sendo cabíveis embargos de declaração por vícios contraditórios por erro in judicando (a doutrina moderna conceitua como aquele que atinge o próprio conteúdo do processo). Ademais, o jurista Humberto Theodoro Junior, ao comentar as hipóteses de oposição dos embargos declaratórios, esclarece o conceito de obscuridade, com os seguintes argumentos: ?A obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza, pela confusão das ideias, pela dificuldade no entendimento de algo. Como registra Bondioli, para os fins dos embargos de declaração, ?decisão obscura é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo, em razão de um defeito na fórmula empregada pelo juiz para a veiculação de seu raciocínio no deslinde das questões que lhe são submetidas?. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil ?vol. III. 47ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015). Portanto, o julgamento obscuro não tem clareza e, por consequência, dificulta a compreensão pelas partes acerca do que foi decidido, o que não se verifica na decisão que delineou suas razões de decidir de forma objetiva e clara, ainda que concisa, mas de fácil compreensão. As razões de decidir se mantêm hígidas e em conformidade com as disposições normativas aplicáveis à espécie. No caso, o embargante demonstra nítido interesse em reexame do mérito, o que não se adéqua a qualquer das hipóteses que admitem a oposição dos embargos declaratórios. Ora, os embargos declaratórios não se destinam a reforma do decisum embargado, e a eles não pode ser atribuída a finalidade de modificar sentença ou decisão que não se enquadrem no art. 1.022 do CPC. Se o embargante deseja a reforma da decisão, o recurso a ser manejado é outro. Ademais, por questões de segurança jurídica, deve-se aguardar o trânsito em julgado do REsp n° 1370191/RJ para fins de aplicação da tese jurídica firmada e eventual discussão sobre a integralização ou não das horas extras no salário de participação é assunto afeito ao mérito e será na sentença analisado. Isto posto, conheço dos embargos declaratórios e nego-lhes provimento, mantendo íntegra a decisão proferida. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:22:02. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto CERTIDÃO N. 0730972-44.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NOBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF41481 - VANDIRA PEREIRA CARDOSO CAMPANI. R: JOSE EDSON MENDONCA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE CRUZEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE EDSON MENDONCA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730972-44.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: JOSE EDSON MENDONCA DA SILVA, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE CRUZEIRO, JOSE EDSON MENDONCA DA SILVA CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da certidão do oficial de justiça, informando o não cumprimento do mandado, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921 e seguintes do CPC. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:20:02. KENIA KELY RODRIGUES JACINTHO Diretora de Secretaria DECISÃO N. 0705422-47.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP. Adv(s).: DF28146 - IGNA DE SOUSA OLIVEIRA MOURA. R: AUDIO QUEST COMERCIO DE VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA - ME. R: EDSON LUIZ SOARES. Adv(s).: DF47693 - ANTONIO AFONSO. Número do processo: 0705422-47.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP EXECUTADO: AUDIO QUEST COMERCIO DE VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA - ME, EDSON LUIZ SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação do exequente (ID 25940440), declaro quitado o débito. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:55:30. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0705422-47.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP. Adv(s).: DF28146 - IGNA DE SOUSA OLIVEIRA MOURA. R: AUDIO QUEST COMERCIO DE VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA - ME. R: EDSON LUIZ SOARES. Adv(s).: DF47693 - ANTONIO AFONSO. Número do processo: 0705422-47.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

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(156) EXEQUENTE: JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP EXECUTADO: AUDIO QUEST COMERCIO DE VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA - ME, EDSON LUIZ SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação do exequente (ID 25940440), declaro quitado o débito. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:55:30. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0705422-47.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP. Adv(s).: DF28146 - IGNA DE SOUSA OLIVEIRA MOURA. R: AUDIO QUEST COMERCIO DE VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA - ME. R: EDSON LUIZ SOARES. Adv(s).: DF47693 - ANTONIO AFONSO. Número do processo: 0705422-47.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP EXECUTADO: AUDIO QUEST COMERCIO DE VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA - ME, EDSON LUIZ SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação do exequente (ID 25940440), declaro quitado o débito. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:55:30. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto EXPEDIENTE DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2018 Juiz de Direito: Luis Carlos de Miranda Diretora de Secretaria: Kenia Kely Rodrigues Jacintho Para conhecimento das Partes e devidas Intimações CERTIDÃO Nº 2016.01.1.030627-2 - Monitoria - A: PAULO DE OLIVEIRA SANTOS. Adv(s).: DF029296 - Luiz Sergio de Vasconcelos Junior. R: GEOVANE SILVA ROCHA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial, Nao Consta Advogado. De acordo com a Portaria nº nº 02/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas que a perícia foi designada para o dia 10/12/2018 às 11h00, no Escritório Pericial localizado na Quadra 13, Conjunto 03, Lote 02, Casa A, Park Way Fones 33338-7117 e 99975-2311. Informo ainda que a parte ré deverá estar acompanhada do seu advogado, bem como apresentar, no ato da perícia, o maior número possível de doumentos originais e por ele assinados em datas próximas à do documento questionado (2014). Brasília - DF, quinta-feira, 29/11/2018 às 13h38. . Sentenca Nº 2016.01.1.003377-6 - Procedimento Comum - A: JULIANA MARIA MENDES DINIZ. Adv(s).: DF015033 - Jorge Pires Faim Faiad. R: PRO TCU PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO. Adv(s).: DF013802 Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Couto. A: MARIA AUXILIADORA MENDES DE MELO ARRUDA. Adv(s).: DF015033 - Jorge Pires Faim Faiad. R: UNIMED SEGUROS SAUDE SA. Adv(s).: DF041373 - Camila Marinho Camargo, DF045892 - Renato Chagas Corrêa da Silva. Tratase de ação declaratória cumulada com cominatória de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por JULIANA MARIA MENDES DINIZ e MARIA AUXILIADORA MENDES DE MELO ARRUDA, em desfavor de PRO-TCU - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SÁUDE DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO e SEGUROS UNIMED - UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. As requerentes, em inicial de fls. 02/15, alegam que são beneficiárias do plano de saúde oferecido pelas requeridas: a 1ª requerente na condição de beneficiária-dependente e a 2ª requerente na condição de beneficiária-titular. As requerentes buscaram o Judiciário para requerer a manutenção da 1ª requerente como beneficiária do plano de saúde, ante a sua alegada invalidez decorrente de problemas graves de saúde, ante o premente cancelamento da sua inscrição no plano de assistência à saúde por alcançar os 39 anos de idade. A inicial foi recebida às fls. 127, tendo sido deferida a antecipação dos efeitos da tutela e determinada a citação das requeridas. A segunda requerida interpôs agravo de instrumento em desfavor da decisão de fls. 127, a qual foi mantida pela 6ª Turma Cível (fls. 284/287). A segunda requerida, em contestação de fls. 191/200, suscita que o plano aceito pela 2ª requerente tem como condições para dependente ser filho, solteiro, de até 39 anos, sem economia própria, ou ser inválido, não sendo devida a manutenção da 1ª requerente após atingir referida idade. Aduz ainda que o estado da requerente não caracteriza invalidez funcional permanente e total por doença. A primeira requerida deixou passar em branco o prazo para contestação, conforme fls. 282. Réplica às fls. 248/253. Em decisão de fls. 267 foi deferida a prova pericial. Laudo foi apresentado às fls. 335/349. Foi proferida sentença de mérito em fls. 371-372, a qual foi objeto de embargos de declaração, acolhido na forma da decisão de fl. 385. Houve a interposição de Apelação pela segunda ré (fls. 386-393) e respectivas contrarrazões pela parte requerente (fls. 398-401). Em manifestação de fls. 415-415-418, a primeira ré requereu o chamamento do feito à ordem, em razão de que o processo teve seu prosseguimento sem a intimação do patrono respectivo quanto aos atos processuais praticados, motivo pelo qual requereu a anulação de todos os atos praticados desde 22.03.2016. Tal pedido foi acolhido pelo Acórdão de fls. 441-447. Conseqüentemente, os autos retornaram à instância de origem, tendo prosseguido regularmente com a complementação do laudo pericial através dos quesitos apresentados pela primeira ré (fls. 498-522). As partes manifestaram-se quanto à complementação do laudo pericial em fls. 526-535, 537-543 e 544-547. É o relatório. Os autos vieram conclusos para sentença. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação declaratória cumulada com cominatória em que as autoras pretendem o reconhecimento da qualificação da 1ª autora como beneficiária-dependente inválida, em razão de ser acometida pela enfermidade Diabetes Mellitus e pela suas progressivas complicações, disfunções e insuficiências de vários órgãos. A 2ª requerida por seu turno aduz que a 1ª requerente não possui a qualificação pretendida, posto que ultrapassados a idade máxima, bem como não é inválida permanentemente para atividade laborativa. Assim, a controvérsia nos presentes autos reside em saber se a 1ª requerente é considerada inválida para se beneficiar da condição de dependente do plano de saúde em que a 2ª requerida figura como titular, por invalidez, nos termos do item 3, "a", IV, do Regulamento Geral do PRO-TCU. Inicialmente, tenho que os relatórios médicos e o laudo pericial de fls. 335/349, complementado pelo laudo pericial e documentos que o acompanharam (fls. 498-522) concluem que a periciada é incapaz de exercer as atividades laborativas rotineiras para as quais estava destinada. Conforme a conclusão da perícia realizada (fls. 344), "(...)III. As doenças são degenerativas de evolução progressiva, conferindo limitações e restrições várias à periciada. IV. A requerente apresenta incapacidade laborativa para desempenho de atividades que exijam esforço físico. V. Há necessidade de manter tratamento regular sob pena de aumentar a morbi-mortalidade devido ao aceleramento da evolução desfavorável das doenças." Somado a isso, tem-se a declaração da Madre Superiora Geral, Gilda Pereira Nunes, de que a 1ª requerente apresenta "limitações para algumas atividades no convento, por ser diabética e fazer uso contínuo de insulina. Essas limitações vêm aumentando com o agravamento das doenças. (...) vem tendo progressiva dificuldade no desempenho das atividades diárias em razão das complicações nos rins, e, mais recentemente, na visão. Sua alimentação é diferenciada e praticamente toda a semana vem sendo obrigada se ausentar do convento para ir aos médicos. De acordo com as recomendações fixadas pelos médicos que a assiste, está incapacitada para o exercício das mesmas atividades diárias que usualmente as religiosas executam, tais como: cozinhar, passar ferro, lavar roupa, varrer, passar o pano no chão e dirigir automóveis." (fls. 37). Quanto à complementação do laudo pericial, especificamente aos quesitos formulados pela primeira ré, destaco: "3) A pericianda apresenta atualmente, em decorrência de sua doença, quadro clínico controlado/estabilizado? Resp.: Estável, mas com alterações irreversíveis que podem progredir. (...) 7.3) É provável que ocorra cegueira súbita em casos como os da pericianda? Resp.: Súbita, não. Pode haver piora progressiva e cegueira" Dessa forma, verifico que as provas documentais e periciais formam robusto conjunto capaz de autorizar o reconhecimento da qualidade de invalidez da 1ª requerente. Com efeito, a 1ª requerente vive como "irmã" num convento católico desde 2004, sem auferir qualquer rendimento, é portadora de Diabetes Mellitus, contra a qual luta desde os 4 anos de idade e que vem progressivamente deteriorando o seu estado de saúde, ao longo

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de 35 anos. Ademais, a primeira requerente nunca teve condições de se manter por seus próprios esforços e possibilidade de aderir a planos de previdência oficial, privado ou seguro de vida que cobrissem o risco da ocorrência da hipótese de invalidez, tendo sido incluída como beneficiária dependente pela segunda requerente. Quanto a esse aspecto, destaco ainda o que o laudo pericial complementar expressamente dispôs: "10) Há tratamento para essa(s) doenças(s) no sistema público do SUS ou alguma delas carece de tratamento especializado unicamente disponível em redes particulares? Resp.: Muitos exames não conseguem ser realizados no SUS e algumas medicações, o pacientes não conseguem pegar na farmácia do SUS" (fl. 514). No presente caso, a 2ª requerente, mãe da 1ª requerente, contribuiu como participante do plano de benefícios ao longo dos anos com o fim de compor uma reserva financeira para custear os benefícios futuros seus e de sua dependente. Assim, a manutenção do benefício não se cuida de qualquer despesa adicional não prevista nos cálculos atuariais das requeridas, uma vez tratar-se de risco provável para o qual deve haver cobertura. Nesse passo, a 1ª requerida se enquadra no estabelecido no item 3, "a", IV, que diz que poderão ser aceitos como segurados dependentes: (...) IV) Filho e enteado solteiros, inválidos, de qualquer idade sem economia própria. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido das requerentes para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada e reconhecer a qualificação da primeira requerente como beneficiária-dependente inválida e a sua manutenção no plano de saúde. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, 2º, do CPC, que ora arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, o qual deverá ser corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, eis que percentual inferior desconsiderará os itens I a IV do referido dispositivo legal. Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes. Sentença eletronicamente registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 18h45. Andre Gomes Alves , Juiz de Direito Substituto . CERTIDÃO Nº 2014.01.1.028874-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO BLOCO D DA QE 20. Adv(s).: DF012701 - Clovis Polo Martinez, DF049285 - Maíra Ribeiro Vargas de Oliveira. R: ESPOLIO DE TEREZA PEREIRA TRIFIGLIO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. REPRESENTANTE LEGAL: ARTHUR TRIFLIGIO JUNIOR. Adv(s).: (.). INTERESSADA: DURVAL GARCIA FILHO. Adv(s).: DF019473 - Juliana Xavier Ferraresi Cavalcante. 1 - Certifico que, nesta data, juntei petição da Leiloeira JUSSARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK (fls. 501/503 ). 2 - De acordo com a Portaria nº 02/2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 29/11/2018 às 14h32. . DIVERSOS Nº 2015.01.1.068091-2 - Procedimento Comum - A: ATTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF035114 - Mateus Leandro de Oliveira. R: ASSOCIACAO DE PAIS DE ALUNOS DO LYCEE FRANCOIS MITTERRAND. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri. Certifico que, nesta data, juntei os Embargos de Declaração da parte ATTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA (fls. 2015/2021), Fica a parte EMBARGADA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, art. 1023, §2º, do CPC/2015. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 17h06. CERTIDÃO - Certifico que, nesta data, juntei os Embargos de Declaração da parte ASSOCIACAO DE PAIS DE ALUNOS DO LYCEE FRANCOIS MITTERRAND (fls. 2023/2033 ), apresentados TEMPESTIVAMENTE. Fica a parte EMBARGADA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, art. 1023, §2º, do CPC/2015. Brasília - DF, quinta-feira, 29/11/2018 às 15h13. . CERTIDÃO Nº 2004.01.1.095172-2 - Cumprimento de Sentenca - R: JAIRO DUARTE BRASIL. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: PREVI CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO BRASIL. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Barros Ottoni. R: ALVARO ANTONIO FERNANDO GOELZER. Adv(s).: (.). R: DANIEL MARTINS DE CARVALHO. Adv(s).: (.). R: JOAO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: JOFFRE CARVALHO DE ASSIS. Adv(s).: (.). R: JOSE ROSADO DAMASCENO FILHO. Adv(s).: (.). R: LUIZ BERTIN NETO. Adv(s).: (.). R: MARIA TEREZA GORETE S BREDAW. Adv(s).: (.). R: REGINALDO JOSE CARDOSO. Adv(s).: (.). R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: (.). 1 - Certifico que, nesta data, juntei o ofício do Banco do Brasil (fls. 2344/2345 ). 2 - De acordo com a Portaria nº 02/2016, deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 29/11/2018 às 15h39. . DESPACHO Nº 2017.01.1.002137-4 - Monitoria - A: PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva, DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita. R: NINNONROSE TRANCOSO CORTEZ. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Indefiro o pedido de fls. 127, as pesquisas já foram realizadas pelo Juízo (fls. 25-31). Na certidão de fls. 125 o senhor oficial de justiça requereu renovação de prazo para cumprimento do mandado. Defiro a renovação requerida, desentranhe-se o mandado para nova tentativa de cumprimento no endereço indicado às fls. 125. I. Brasília - DF, quinta-feira, 29/11/2018 às 15h57. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto . SENTENÇA N. 0709571-52.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: ROBSON GOMES LACERDA. Adv(s).: DF36315 - ROBSON GOMES LACERDA. R: FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0709571-52.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ROBSON GOMES LACERDA RÉU: FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO FILHO SENTENÇA A parte autora acima nominada ajuizou a presente Ação Monitória contra a parte ré supra individualizada, posto que visa ao recebimento da quantia especificada na inicial. Juntou a prova documental de seu crédito, consubstanciada em cártula de cheque de ID 15661631. A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. A parte requerida, em local incerto e não sabido, foi citada por edital, conforme ID 21521531. A Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, apresentou embargos à monitória, ID 26046954, por negativa geral. É o relatório. DECIDO. Inicialmente deve ser salientado que foram exauridos os meios apropriados à localização do atual paradeiro da parte requerida, tendo em conta que foram efetivadas várias diligências destinadas à sua localização, todas infrutíferas, antes de ser determinada sua citação pela via editalícia. Presentes os pressupostos processuais bem como as condições da ação, passo ao julgamento do mérito da demanda. Como é cediço, a ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, é instrumento processual disponibilizado ao credor de quantia certa, de coisa fungível ou de bem móvel, detentor de crédito comprovado por documento escrito, todavia sem eficácia de título executivo. No caso dos autos, o cheque colacionado aos autos, ID 15661631, indica que houve negócio jurídico realizado entre as partes e, portanto, a parte autora tem o direito ao valor referido nos títulos emitidos pelo réu. O cheque em questão foi devolvido pelo motivo 11, insuficiência de fundos, o que permite inferir que não houve contraordem ou divergência de assinatura, reforçando, portanto a conclusão de tratar-se de ordem de pagamento válida. O artigo 52 da Lei nº 7.357/85 está inserido no capítulo que trata da ação de execução de título inadimplido, mas a inadimplência em debate nos autos não se encontra em fase executiva, pois a cártula apresentada está prescrita, o que deu ensejo não à execução, mas sim à presente ação de conhecimento. Os embargos opostos pelo réu centram-se na alegação de inexistência da dívida, por negativa geral. Os embargos monitórios por 1158

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negativa geral merecem ser rejeitados. Em que pese o preceituado no art. 341, parágrafo único, do CPC, vislumbro que os embargos à monitória não têm natureza jurídica de defesa, mas, sim, de demanda autônoma e, como tal, incumbe, ao autor dos embargos, instruí-los com todos os documentos aptos a comprovar suas alegações - art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, cito entendimento jurisprudencial desse e.TJDFT: EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. ENTREGA DE MERCADORIA. TEORIA DA APARÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (...) 3. Os embargos à monitória têm natureza jurídica de ação incidental, na qual se exige do embargante o oferecimento de uma petição inicial, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC. Cabe ao embargante comprovar a inexatidão das notas, arguindo fato extintivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não bastando a simples alegação de ausência comprovante de entrega de mercadorias. 6.Recurso desprovido. (Acórdão n.1025013, 20150110414203APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/06/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017. Pág.: 271/289) (g.n.) Por se tratar o crédito de quantia estampada em cheque emitido pelo réu, aplica-se o que foi decidido pelo STJ em Recurso Repetitivo, Tema 942, onde se assentou que em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância especificada pelo credor, acrescida de correção monetária a contar da emissão e juros de mora a partir da primeira apresentação do título à instituição financeira. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Converto o mandado inicial em mandado executivo (art. 702, § 8º, CPC). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:57:23. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0720651-13.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: SP171045 - ANDRE LUIZ PEDROSO MARQUES. R: ALCINEA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0720651-13.2018.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. RÉU: ALCINEA RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Intimada a parte autora, por meio de publicação, para promover o andamento do processo, sob pena de extinção, não atendeu ao comando judicial (ID 23028684). Realizada a intimação pessoal, por meio de carta com "AR" (ID 25556772), bem como publicada a decisão, a fim de que promovesse o regular andamento do feito, quedou-se esta silente (ID 26008762), sendo manifesto o seu desinteresse pela causa. Por essa razão o processo deve ser extinto. Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Revogo eventual liminar concedida nos autos. Custas, pela parte autora. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:01:39. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto DECISÃO N. 0735221-04.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUCIANA SOUSA CARRILHO. Adv(s).: DF18822 - SYULLA NARA LUNA DE MEDEIROS DE SOUZA. R: TELEFONICA BRASIL S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLARO S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SKY BRASIL SERVICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0735221-04.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUCIANA SOUSA CARRILHO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A., CLARO S/A, SKY BRASIL SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial está endereça uma das Varas Cíveis de Brasília/DF. O valor da causa da causa é de R$ 47.700,00 (quarenta e sete mil e setecentos reais), ou seja, 50 (cinquenta) salários mínimos. Esclareça a parte autora a competência do Juizado Especial Cível para julgamento da causa para a análise do pedido de redistribuição de ID nº 26084138. Prazo: 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:22:31. ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto CERTIDÃO N. 0716421-25.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCYANA MARIA FERREIRA GOMES. Adv(s).: DF27072 LUCYANA MARIA FERREIRA GOMES. R: AMERICAN AIRLINES INC. Adv(s).: SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716421-25.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCYANA MARIA FERREIRA GOMES EXECUTADO: AMERICAN AIRLINES INC CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA apresentou Embargos de Declaração de ID 26102000. Nos termos da Portaria 02/2016, deste Juízo, fica a parte EMBARGADA intimada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:55:32. REGINA VALADARES REIS Servidor Geral N. 0713538-08.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NILTON ISMAEL ROSA. Adv(s).: DF49339 - NILTON ISMAEL ROSA. R: LUIZ GONZAGA LAPA JUNIOR. Adv(s).: DF28956 - LUIS DIONISIO PAZ LAPA. Número do processo: 0713538-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILTON ISMAEL ROSA EXECUTADO: LUIZ GONZAGA LAPA JUNIOR CERTIDÃO Fica a parte EXEQUENTE: NILTON ISMAEL ROSA intimada a imprimir por seus próprios meios o alvará assinado eletronicamente e apresentá-lo na respectiva instituição financeira para levantamento. Aguarde-se o prazo assinalado na decisão de ID 25959440. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:57:28. KENIA KELY RODRIGUES JACINTHO Diretora de Secretaria EDITAL N. 0721525-32.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELETRICA DINAMICA LTDA. Adv(s).: DF46779 - IGOR DE PAULA FRANCO, DF46841 - MARYNA DE PAULA NASCIMENTO. R: REMEH SISTEMAS E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO NORBERTO BARACUHY BONATES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Quarta Vara Cível de Brasília 7º andar do Fórum. Bloco B, ala B, sala 714. CEP: 70094900. BRASÍLIA-DF Telefone: 3103-7314 Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO: 20 DIAS O Dr. LUIS CARLOS DE MIRANDA, MM Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0721525-32.2017.8.07.0001, movida por EXEQUENTE: ELETRICA DINAMICA LTDA contra EXECUTADO: REMEH SISTEMAS E CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTE: PAULO NORBERTO BARACUHY BONATES , sendo o presente para INTIMAR REMEH SISTEMAS E CONSTRUCOES LTDA (CNPJ: 02.925.129/0001-36) REPRESENTANTE: PAULO NORBERTO BARACUHY BONATES (CPF: 013.192.768-06), para pagar voluntariamente a quantia de R$ 8.789,50 (oito mil, setecentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC. Fica cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação. O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado. Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público. Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC. Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed. Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, ala B, sala 714 - Brasília/DF. Tudo 1159

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conforme decisão de ID 26005424. E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei. Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018 16:17:29. Eu, KENIA KELY RODRIGUES JACINTHO, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino. KENIA KELY RODRIGUES JACINTHO Diretora de Secretaria N. 0721525-32.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELETRICA DINAMICA LTDA. Adv(s).: DF46779 - IGOR DE PAULA FRANCO, DF46841 - MARYNA DE PAULA NASCIMENTO. R: REMEH SISTEMAS E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO NORBERTO BARACUHY BONATES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Quarta Vara Cível de Brasília 7º andar do Fórum. Bloco B, ala B, sala 714. CEP: 70094900. BRASÍLIA-DF Telefone: 3103-7314 Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO: 20 DIAS O Dr. LUIS CARLOS DE MIRANDA, MM Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0721525-32.2017.8.07.0001, movida por EXEQUENTE: ELETRICA DINAMICA LTDA contra EXECUTADO: REMEH SISTEMAS E CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTE: PAULO NORBERTO BARACUHY BONATES , sendo o presente para INTIMAR REMEH SISTEMAS E CONSTRUCOES LTDA (CNPJ: 02.925.129/0001-36) REPRESENTANTE: PAULO NORBERTO BARACUHY BONATES (CPF: 013.192.768-06), para pagar voluntariamente a quantia de R$ 8.789,50 (oito mil, setecentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC. Fica cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação. O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado. Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público. Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC. Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed. Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, ala B, sala 714 - Brasília/DF. Tudo conforme decisão de ID 26005424. E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei. Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018 16:17:29. Eu, KENIA KELY RODRIGUES JACINTHO, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino. KENIA KELY RODRIGUES JACINTHO Diretora de Secretaria N. 0728814-79.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: RAIOS DE SOL ENERGIA SOLAR LTDA - ME. Adv(s).: DF35621 - RICARDO SAMPAIO DE OLIVEIRA. R: RICARDO RODRIGUES DA CONCEICAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Quarta Vara Cível de Brasília 7º andar do Fórum. Bloco B, ala B, sala 714. CEP: 70094900. BRASÍLIA-DF Telefone: 3103-7314 Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA PRAZO: 20 DIAS O Dr. LUIS CARLOS DE MIRANDA, MM Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação MONITÓRIA (40) sob o nº 0728814-79.2018.8.07.0001, movida por RICARDO SAMPAIO DE OLIVEIRA(339.737.091-49); RAIOS DE SOL ENERGIA SOLAR LTDA - ME(05.458.341/0001-29); contra RICARDO RODRIGUES DA CONCEICAO(015.261.251-37); , sendo o presente para CITAR RICARDO RODRIGUES DA CONCEICAO (CPF: 015.261.251-37), ora em local incerto e não sabido, a fim de que pague, no prazo de 15 dias úteis, a quantia de R$ 6.396,13 (seis mil e trezentos e noventa e seis reais e treze centavos), com as devidas atualizações e acréscimos legais, mais 5% de honorários advocatícios, observando que: caso o faça, ficará isento do pagamento de custas (CPC, art.701, §1º). Nesse mesmo prazo, poderá o réu oferecer embargos. Porém, se não houver o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art.701, §2º). O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado. Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público. Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC. Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed. Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, Bl. B, Ala B, sala 714 - Brasília/ DF. Tudo conforme decisão de ID 25978808. E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei. Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018 12:20:20. Eu, KENIA KELY RODRIGUES JACINTHO, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino. KENIA KELY RODRIGUES JACINTHO Diretora de Secretaria N. 0716503-56.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF42704 - ERICA SABRINA LINHARES SIMOES. R: HERBERT WILLIAM DE OLIVEIRA FELIX JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Quarta Vara Cível de Brasília 7º andar do Fórum. Bloco B, ala B, sala 714. CEP: 70094900. BRASÍLIA-DF Telefone: 3103-7314 Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA PRAZO: 20 DIAS O Dr. LUIS CARLOS DE MIRANDA, MM Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação MONITÓRIA (40) sob o nº 0716503-56.2018.8.07.0001, movida por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB(00.059.857/0001-87); contra HERBERT WILLIAM DE OLIVEIRA FELIX JUNIOR(036.985.671-64); sendo o presente para CITAR HERBERT WILLIAM DE OLIVEIRA FELIX JUNIOR (036.985.671-64), ora em local incerto e não sabido, a fim de que pague, no prazo de 15 dias úteis, a quantia de R$ 17.402,53 (dezessete mil e quatrocentos e dois reais e cinquenta e três centavos), com as devidas atualizações e acréscimos legais, mais 5% de honorários advocatícios, observando que: caso o faça, ficará isento do pagamento de custas (CPC, art.701, §1º). Nesse mesmo prazo, poderá o réu oferecer embargos. Porém, se não houver o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art.701, §2º). O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado. Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público. Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC. Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed. Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, Bl. B, Ala B, sala 714 - Brasília/DF. Tudo conforme decisão de ID 25978548. E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei. Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018 13:07:25. Eu, KENIA KELY RODRIGUES JACINTHO, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino. KENIA KELY RODRIGUES JACINTHO Diretora de Secretaria N. 0718220-06.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: CARTAO BRB S/A. Adv(s).: DF8072 - EVYO GUEDES PEREIRA FILHO, DF53123 VICTOR HUGO SOARES COSTA. R: JW EDITORA - LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE WILSON GRANJEIRO OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Quarta Vara Cível de Brasília 7º andar do Fórum. Bloco B, ala B, sala 714. CEP: 70094900. BRASÍLIA-DF Telefone: 3103-7314 Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA PRAZO: 20 DIAS O Dr. LUIS CARLOS DE MIRANDA, MM Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação MONITÓRIA (40) sob o nº 0718220-06.2018.8.07.0001, movida por CARTAO BRB S/A(01.984.199/0001-00); contra JW EDITORA - LTDA(09.552.042/0001-00); JOSE WILSON GRANJEIRO OLIVEIRA(314.810.941-49); sendo o presente para CITAR JW EDITORA - LTDA(09.552.042/0001-00); JOSE WILSON 1160

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GRANJEIRO OLIVEIRA (314.810.941-49), ora em local incerto e não sabido, a fim de que pague, no prazo de 15 dias úteis, a quantia de R $ 103.003,24 cento e três mil e três reais e vinte e quatro centavos, com as devidas atualizações e acréscimos legais, mais 5% de honorários advocatícios, observando que: caso o faça, ficará isento do pagamento de custas (CPC, art.701, §1º). Nesse mesmo prazo, poderá o réu oferecer embargos. Porém, se não houver o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art.701, §2º). Objeto: contrato referente ao Cartão Visa de final n° 8045. O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado. Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público. Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC. Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed. Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, Bl. B, Ala B, sala 714 - Brasília/DF. Tudo conforme decisão de ID 26030778. E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei. Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018 13:53:07. Eu, KENIA KELY RODRIGUES JACINTHO, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino. KENIA KELY RODRIGUES JACINTHO Diretora de Secretaria EXPEDIENTE DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2018 Juiz de Direito: Luis Carlos de Miranda Diretora de Secretaria: Kenia Kely Rodrigues Jacintho Para conhecimento das Partes e devidas Intimações DESPACHO Nº 2009.01.1.054633-6 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA ELIZABETE PINHEIRO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF023915 - Rosemeire David dos Santos, DF029722 - Rosemir de Oliveira Pinto. R: POLLO COMERCIO DE ROUPAS LTDA. Adv(s).: DF005710 - Silvanete Candida Sena, Nao Consta Advogado. R: HIDROMANIA COM. DE ROUPAS LTDA ME. Adv(s).: (.). R: NITROGENIO COMERCIO DE ROUPAS LTDA ME. Adv(s).: (.). R: ESPACO DA MODA COMERCIO DE ROUPAS LTDA ME. Adv(s).: (.). R: MARINALVA SOUZA DANTAS. Adv(s).: (.). R: JOANA MARIA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). INTERESSADA: JOSE BARBOSA DANTAS. Adv(s).: (.). Retornem os autos à diligente contadoria para apuração dos valores a serem levantados pelas partes, observados os valores disponíveis no processo conforme fls. 788-798 e alvará de fls. 715. Rejeito a impugnação aos cálculos formulada pela credora, o cálculo de fls. 732 atende com perfeição à cláusula 6 do acordo de fls. 394. Rejeito também os cálculos do devedor que insiste em desconsiderar o teor do acordo de fls. 394 que sedimentou os parâmetros de continuação da execução em seu eventual descumprimento. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias úteis e anote-se conclusão. I. Brasília - DF, quinta-feira, 29/11/2018 às 16h45. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .

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15ª Vara Cível de Brasília DECISÃO N. 0701848-79.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LS&M ASSESSORIA LTDA. Adv(s).: DF25406 - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: LAURINDA NATIVIDADE SANTANA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes. Promova a inserção dos dados no SerasaJud. No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de suspensão, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e e-RDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (§ 4o, do art. 921/CPC). Trata-se de pretensão de execução de obrigação submetida ao prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 206, § 5°, I, do CCB. Anote-se. Int. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:53:37. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito N. 0701848-79.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LS&M ASSESSORIA LTDA. Adv(s).: DF25406 - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: LAURINDA NATIVIDADE SANTANA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes. Promova a inserção dos dados no SerasaJud. No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de suspensão, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e e-RDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (§ 4o, do art. 921/CPC). Trata-se de pretensão de execução de obrigação submetida ao prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 206, § 5°, I, do CCB. Anote-se. Int. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:53:37. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito N. 0723547-29.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: NAVEGA ADVOGADOS. Adv(s).: DF42693 - ARACY POLI NAVEGA. R: LUCAS SILVA HAMU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente, à decisão proferida ao ID 24836258, ao argumento de que houve obscuridade na decisão proferida, eis que, no entendimento da embargante, deveria haver sentença homologatória de acordo, haja vista a transação extrajudicial entre as partes. Todavia, ao contrário do que pretende fazer crer a embargante, não padece a sentença proferida de qualquer obscuridade. Observe o requerente que após sentença proferida pelo indeferimento da inicial (ID 21294862) e interposição de recurso de apelação, o próprio requerente, ao ID 24781828, manifestou desinteresse no prosseguimento do recurso de apelação, não requerendo a homologação de acordo por este Juízo. Ademais, para homologação do acordo é necessário a juntada dos termos da transação assinado pelas partes, e a adequada representação processual. Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão e não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, rejeito os embargos opostos, mantendo a decisão, pelos seus próprios fundamentos. Arquivem-se os autos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:22:55. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito EDITAL N. 0725429-26.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA. Adv(s).: DF47614 - MONICA MARIA CUNHA GONDIM, DF36545 - GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA. R: MATHEUS DE QUEIROZ LAZARO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EDITAL DE CITAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0725429-26.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA RÉU: MATHEUS DE QUEIROZ LAZARO Objeto: Citação de MATHEUS DE QUEIROZ LAZARO - CPF/CNPJ: 063.608.051-03, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido. O Dr. JOAO LUIS ZORZO, Juiz de Direito da 15ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido,o, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV, do CPC/2015, efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ 3.265,16 (três mil e duzentos e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos), referente ao principal, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer embargos, que somente poderão ser apresentados por advogado constituído ou por Defensor Público, independente de prévia segurança do juízo. O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916 §5º, do CPC/2015). Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art. 701, §2º, do CPC/2015). Em caso de não apresentação de embargos, será nomeado curador especial. Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 13:41:05. Eu, LARISSA CORDEIRO PITANGUI, Servidor Geral, expeço este edital eletronicamente por determinação do MM. Juiz de Direito. JÚLIO PEREIRA NETO Diretor de Secretaria N. 0731894-51.2018.8.07.0001 - OPOSIÇÃO - A: ALBANIZA MARTINS CASSOL. Adv(s).: DF36369 - RAIMUNDO NONATO VIEIRA TEIXEIRA JUNIOR. R: NELSON LEME DA COSTA. Adv(s).: DF28847 - MARCELO CAIADO SOBRAL, DF20833 - FABIO DE SOUZA LEME. R: JOSE RICARDO DE LUNA ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0731894-51.2018.8.07.0001 Classe judicial: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: ALBANIZA MARTINS CASSOL OPOSTO: NELSON LEME DA COSTA, JOSE RICARDO DE LUNA ALMEIDA Objeto: Citação de JOSE RICARDO DE LUNA ALMEIDA - CPF/CNPJ: 091.840.904-72, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido. O Dr. JOAO LUIS ZORZO, Juiz de Direito da 15ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência, 1162

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Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

conforme art. 683, parágrafo único, do CPC. Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital. Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:31:51. Eu, GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA, Servidor Geral, expeço este edital eletronicamente por determinação do MM. Juiz de Direito. JÚLIO PEREIRA NETO Diretor de Secretaria DECISÃO N. 0013242-71.2011.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NELITO CARDOSO ALVES. Adv(s).: TO1665 - JOSE VALTER LOPES FERREIRA, DF53002 - DANYELLE HYNGRID DE FREITAS PEREIRA, DF30616 - URIEL DOS SANTOS GONCALVES, DF15598 MARCELO RAMOS CORREIA, DF01291 - NILTON DA SILVA CORREIA. R: CONDOMINIO DO BLOCO A DA QUADRA 1211 DO SHCES. Adv(s).: DF23053 - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR, DF21744 - FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE. T: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: GO18771 - THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO, GO18725 - SERGIO MEIRELLES BASTOS, RS62325 - PATRICIA FREYER, SP348297 - GUSTAVO DAL BOSCO. T: GUSTAVO DAL BOSCO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PATRICIA FREYER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SERGIO MEIRELLES BASTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A decisão id 19909751 reconheceu que houve pagamento a maior por NELITO CARDOSO ALVES, impondo ao Condomínio a restituição de R$ 9.706,08. Intimado a depositar nos autos esse valor, o Condomínio devedor permaneceu silente, sobrevindo o bloqueio bacenjud id 19909928, de R$ 1.533,55. Ao id 25191099, a contadoria atualizou o montante devido para R$ 10.404,15, posicionado em 28/06/2018. Estando esse valor correto e tratando-se de mera atualização, homologo-o. Nesta data promovi a transferência do valor bloqueado para conta judicial. Concedo ao Condomínio o prazo de cinco dias para depositar nos autos o valor remanescente, sob pena de novo bloqueio. Havendo nos autos a informação de que Nelito Cardoso Alves seria devedor do Condomínio em outro processo, indefiro o levantamento do valor transferido, uma vez que, segundo recomendação da corregedoria, esse valor deverá ser transferido para o processo em que ele é devedor, desde que formalizada nos autos essa informação. Proceda-se a exclusão no nome do advogado FÁBIO FONTES ESTILLAC GOMEZ dos cadastros, caso não tenha sido feito. Int. BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2018 16:50:40. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito N. 0013242-71.2011.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NELITO CARDOSO ALVES. Adv(s).: TO1665 - JOSE VALTER LOPES FERREIRA, DF53002 - DANYELLE HYNGRID DE FREITAS PEREIRA, DF30616 - URIEL DOS SANTOS GONCALVES, DF15598 MARCELO RAMOS CORREIA, DF01291 - NILTON DA SILVA CORREIA. R: CONDOMINIO DO BLOCO A DA QUADRA 1211 DO SHCES. Adv(s).: DF23053 - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR, DF21744 - FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE. T: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: GO18771 - THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO, GO18725 - SERGIO MEIRELLES BASTOS, RS62325 - PATRICIA FREYER, SP348297 - GUSTAVO DAL BOSCO. T: GUSTAVO DAL BOSCO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PATRICIA FREYER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SERGIO MEIRELLES BASTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A decisão id 19909751 reconheceu que houve pagamento a maior por NELITO CARDOSO ALVES, impondo ao Condomínio a restituição de R$ 9.706,08. Intimado a depositar nos autos esse valor, o Condomínio devedor permaneceu silente, sobrevindo o bloqueio bacenjud id 19909928, de R$ 1.533,55. Ao id 25191099, a contadoria atualizou o montante devido para R$ 10.404,15, posicionado em 28/06/2018. Estando esse valor correto e tratando-se de mera atualização, homologo-o. Nesta data promovi a transferência do valor bloqueado para conta judicial. Concedo ao Condomínio o prazo de cinco dias para depositar nos autos o valor remanescente, sob pena de novo bloqueio. Havendo nos autos a informação de que Nelito Cardoso Alves seria devedor do Condomínio em outro processo, indefiro o levantamento do valor transferido, uma vez que, segundo recomendação da corregedoria, esse valor deverá ser transferido para o processo em que ele é devedor, desde que formalizada nos autos essa informação. Proceda-se a exclusão no nome do advogado FÁBIO FONTES ESTILLAC GOMEZ dos cadastros, caso não tenha sido feito. Int. BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2018 16:50:40. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito SENTENÇA N. 0030157-71.2016.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA SOARES DE ARAUJO ALMEIDA. A: JHONATA DE ARAUJO ALMEIDA. A: BIANKA EMANUELLY DE ARAUJO ALMEIDA. Adv(s).: DF19577 - EDNA APARECIDA MARQUES. R: HOSPITAL SANTA HELENA S/A. Adv(s).: DF15553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. R: AMERICO BIRAJARA BARBOSA BICCA. Adv(s).: DF24022 - MURILLO DOS SANTOS NUCCI, DF25480 - REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA. T: LELIA VIVIANE RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar os réus, solidariamente: a) ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores, com juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária da data da prolação da sentença (Súmula 362 do STJ); b) ao pagamento de pensão mensal equivalente a 2/3 da última da última remuneração do falecido (rendimentos brutos abatidos os descontos do Imposto de Renda e Pensão Militar), desde a data do óbito até a data em que ele completaria 70 anos de idade, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, devendo tal quantia ser rateada em igual proporção entre os autores da demanda. Consigna-se, contudo, que as quotas devidas a JHONATA DE ARAÚJO ALMEIDA e BIANKA DE ARAÚJO ALMEIDA serão pagas somente até os 25 anos de idade, patamar após o qual reverterão à viúva e/ou ao pensionista que ainda não tenha atingido a mencionada idade (25 anos). Diante da sucumbência mínima dos autores, condeno os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 15:18:01. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito N. 0030157-71.2016.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA SOARES DE ARAUJO ALMEIDA. A: JHONATA DE ARAUJO ALMEIDA. A: BIANKA EMANUELLY DE ARAUJO ALMEIDA. Adv(s).: DF19577 - EDNA APARECIDA MARQUES. R: HOSPITAL SANTA HELENA S/A. Adv(s).: DF15553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. R: AMERICO BIRAJARA BARBOSA BICCA. Adv(s).: DF24022 - MURILLO DOS SANTOS NUCCI, DF25480 - REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA. T: LELIA VIVIANE RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar os réus, solidariamente: a) ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores, com juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária da data da prolação da sentença (Súmula 362 do STJ); b) ao pagamento de pensão mensal equivalente a 2/3 da última da última remuneração do falecido (rendimentos brutos abatidos os descontos do Imposto de Renda e Pensão Militar), desde a data do óbito até a data em que ele completaria 70 anos de idade, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, devendo tal quantia ser rateada em igual proporção entre os autores da demanda. Consigna-se, contudo, que as quotas devidas a JHONATA DE ARAÚJO ALMEIDA e BIANKA DE ARAÚJO ALMEIDA serão pagas somente até os 25 anos de idade, patamar após o qual reverterão à viúva e/ou ao pensionista que ainda não tenha atingido a mencionada idade (25 anos). Diante da sucumbência mínima dos autores, condeno os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 15:18:01. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito

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N. 0030157-71.2016.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA SOARES DE ARAUJO ALMEIDA. A: JHONATA DE ARAUJO ALMEIDA. A: BIANKA EMANUELLY DE ARAUJO ALMEIDA. Adv(s).: DF19577 - EDNA APARECIDA MARQUES. R: HOSPITAL SANTA HELENA S/A. Adv(s).: DF15553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. R: AMERICO BIRAJARA BARBOSA BICCA. Adv(s).: DF24022 - MURILLO DOS SANTOS NUCCI, DF25480 - REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA. T: LELIA VIVIANE RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar os réus, solidariamente: a) ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores, com juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária da data da prolação da sentença (Súmula 362 do STJ); b) ao pagamento de pensão mensal equivalente a 2/3 da última da última remuneração do falecido (rendimentos brutos abatidos os descontos do Imposto de Renda e Pensão Militar), desde a data do óbito até a data em que ele completaria 70 anos de idade, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, devendo tal quantia ser rateada em igual proporção entre os autores da demanda. Consigna-se, contudo, que as quotas devidas a JHONATA DE ARAÚJO ALMEIDA e BIANKA DE ARAÚJO ALMEIDA serão pagas somente até os 25 anos de idade, patamar após o qual reverterão à viúva e/ou ao pensionista que ainda não tenha atingido a mencionada idade (25 anos). Diante da sucumbência mínima dos autores, condeno os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 15:18:01. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito N. 0030157-71.2016.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA SOARES DE ARAUJO ALMEIDA. A: JHONATA DE ARAUJO ALMEIDA. A: BIANKA EMANUELLY DE ARAUJO ALMEIDA. Adv(s).: DF19577 - EDNA APARECIDA MARQUES. R: HOSPITAL SANTA HELENA S/A. Adv(s).: DF15553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. R: AMERICO BIRAJARA BARBOSA BICCA. Adv(s).: DF24022 - MURILLO DOS SANTOS NUCCI, DF25480 - REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA. T: LELIA VIVIANE RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar os réus, solidariamente: a) ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores, com juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária da data da prolação da sentença (Súmula 362 do STJ); b) ao pagamento de pensão mensal equivalente a 2/3 da última da última remuneração do falecido (rendimentos brutos abatidos os descontos do Imposto de Renda e Pensão Militar), desde a data do óbito até a data em que ele completaria 70 anos de idade, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, devendo tal quantia ser rateada em igual proporção entre os autores da demanda. Consigna-se, contudo, que as quotas devidas a JHONATA DE ARAÚJO ALMEIDA e BIANKA DE ARAÚJO ALMEIDA serão pagas somente até os 25 anos de idade, patamar após o qual reverterão à viúva e/ou ao pensionista que ainda não tenha atingido a mencionada idade (25 anos). Diante da sucumbência mínima dos autores, condeno os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 15:18:01. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito N. 0030157-71.2016.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA SOARES DE ARAUJO ALMEIDA. A: JHONATA DE ARAUJO ALMEIDA. A: BIANKA EMANUELLY DE ARAUJO ALMEIDA. Adv(s).: DF19577 - EDNA APARECIDA MARQUES. R: HOSPITAL SANTA HELENA S/A. Adv(s).: DF15553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. R: AMERICO BIRAJARA BARBOSA BICCA. Adv(s).: DF24022 - MURILLO DOS SANTOS NUCCI, DF25480 - REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA. T: LELIA VIVIANE RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar os réus, solidariamente: a) ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores, com juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária da data da prolação da sentença (Súmula 362 do STJ); b) ao pagamento de pensão mensal equivalente a 2/3 da última da última remuneração do falecido (rendimentos brutos abatidos os descontos do Imposto de Renda e Pensão Militar), desde a data do óbito até a data em que ele completaria 70 anos de idade, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, devendo tal quantia ser rateada em igual proporção entre os autores da demanda. Consigna-se, contudo, que as quotas devidas a JHONATA DE ARAÚJO ALMEIDA e BIANKA DE ARAÚJO ALMEIDA serão pagas somente até os 25 anos de idade, patamar após o qual reverterão à viúva e/ou ao pensionista que ainda não tenha atingido a mencionada idade (25 anos). Diante da sucumbência mínima dos autores, condeno os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 15:18:01. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito N. 0730784-17.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PAULO ANGELO CORDEIRO ALEXANDRE. Adv(s).: DF41003 MAURÍCIO PEREIRA. R: banco santander (brasil) s.a. Adv(s).: RN1853 - ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, SP221386 - HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. Dispositivo Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: 1) DETERMINAR à ré que efetue a transferência do veículo Mercedes Benz Modelo A190 de ano de fabricação 2000, cor prata, placa nº HWG8816, RENAVAM nº 00740114212, CHASSIS nº 9BMMF32E01A022035, retirando-o do nome do autor e colocando-o em seu nome, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00, limitado a R$30.000,00. 2) DETERMINAR à ré que efetue o pagamento dos débitos gerados pelo veículo a partir da tradição, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00, limitado a R$30.000,00. 3) CONDENAR a requerida a pagar ao requerente, a título de danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente, a contar da publicação da presente, e acrescida de juros moratórios de 1 % ao mês, a partir da citação; Por fim, transitada em julgado, para o efetivo cumprimento da sentença, oficie-se ao DETRAN/DF, anexando ao ofício cópia da presente sentença, para que, em 10 (dez) dias, retire o nome do autor, PAULO ANGELO CORDEIRO ALEXANDRE, da condição de proprietário do veículo automóvel Mercedes Benz Modelo A190 de ano de fabricação 2000, cor prata, placa nº HWG8816, RENAVAM nº 00740114212, CHASSIS nº 9BMMF32E01A022035, transferindo-o ao réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença registrada. Publique-se e intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:05:06. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito N. 0730784-17.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PAULO ANGELO CORDEIRO ALEXANDRE. Adv(s).: DF41003 MAURÍCIO PEREIRA. R: banco santander (brasil) s.a. Adv(s).: RN1853 - ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, SP221386 - HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. Dispositivo Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: 1) DETERMINAR à ré que efetue a transferência do veículo Mercedes Benz Modelo A190 de ano de fabricação 2000, cor prata, placa nº HWG8816, RENAVAM nº 00740114212, CHASSIS nº 9BMMF32E01A022035, retirando-o do nome do autor e colocando-o em seu nome, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00, limitado a R$30.000,00. 2) DETERMINAR à ré que efetue o pagamento dos débitos gerados pelo veículo a partir da tradição, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00, limitado a R$30.000,00. 3) CONDENAR a requerida a pagar ao requerente, a título de danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente, a contar da publicação da presente, e acrescida de juros moratórios de 1 % ao mês, a partir da citação; Por fim, transitada em julgado, para o efetivo cumprimento da sentença, oficie-se ao DETRAN/DF, anexando ao ofício cópia da presente sentença, para que, em 10 (dez) dias, retire o nome do autor, PAULO ANGELO CORDEIRO ALEXANDRE, da condição de proprietário do veículo automóvel Mercedes Benz Modelo A190 de ano de fabricação 2000, cor prata, placa nº HWG8816, RENAVAM nº 00740114212, CHASSIS nº 9BMMF32E01A022035, transferindo-o ao réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o réu

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Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença registrada. Publique-se e intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:05:06. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito DECISÃO N. 0035308-74.2013.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GLADSTON LUIZ DA SILVA. Adv(s).: DF21631 - SUSANA DE OLIVEIRA ROSA, DF26945 - MARIA AMELIA COSTA PINHEIRO SAMPAIO. A: FABIO ALESSANDRO MALATESTA DOS SANTOS. Adv(s).: SP154609 - FABIO ALESSANDRO MALATESTA DOS SANTOS. R: INSTITUTO CIDADES - CENTRO INTEGRADO DE DESENVOLVIMENTO ADMINISTRATIVO, ESTATISTICA E SOCIAL. Adv(s).: CE13199 - LUCIA HELENA BESERRA DE MORAES. Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, postulado pelos requerentes em face dos sócios da requerida indicados ao ID 25084882. Determino a suspensão do processo de execução e a comunicação à distribuição para as anotações devidas, com a inclusão de tais pessoas no polo passivo da causa, nos termos do art. 134, §§ 1º e 3º, do CPC. Estabelece o art. 135 do Código de Processo Civil que "instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias". Citem-se, pois, os sócios, para manifestarem-se e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 dias, art.135, CPC. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 17:34:02. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito N. 0035308-74.2013.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GLADSTON LUIZ DA SILVA. Adv(s).: DF21631 - SUSANA DE OLIVEIRA ROSA, DF26945 - MARIA AMELIA COSTA PINHEIRO SAMPAIO. A: FABIO ALESSANDRO MALATESTA DOS SANTOS. Adv(s).: SP154609 - FABIO ALESSANDRO MALATESTA DOS SANTOS. R: INSTITUTO CIDADES - CENTRO INTEGRADO DE DESENVOLVIMENTO ADMINISTRATIVO, ESTATISTICA E SOCIAL. Adv(s).: CE13199 - LUCIA HELENA BESERRA DE MORAES. Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, postulado pelos requerentes em face dos sócios da requerida indicados ao ID 25084882. Determino a suspensão do processo de execução e a comunicação à distribuição para as anotações devidas, com a inclusão de tais pessoas no polo passivo da causa, nos termos do art. 134, §§ 1º e 3º, do CPC. Estabelece o art. 135 do Código de Processo Civil que "instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias". Citem-se, pois, os sócios, para manifestarem-se e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 dias, art.135, CPC. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 17:34:02. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito N. 0035308-74.2013.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GLADSTON LUIZ DA SILVA. Adv(s).: DF21631 - SUSANA DE OLIVEIRA ROSA, DF26945 - MARIA AMELIA COSTA PINHEIRO SAMPAIO. A: FABIO ALESSANDRO MALATESTA DOS SANTOS. Adv(s).: SP154609 - FABIO ALESSANDRO MALATESTA DOS SANTOS. R: INSTITUTO CIDADES - CENTRO INTEGRADO DE DESENVOLVIMENTO ADMINISTRATIVO, ESTATISTICA E SOCIAL. Adv(s).: CE13199 - LUCIA HELENA BESERRA DE MORAES. Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, postulado pelos requerentes em face dos sócios da requerida indicados ao ID 25084882. Determino a suspensão do processo de execução e a comunicação à distribuição para as anotações devidas, com a inclusão de tais pessoas no polo passivo da causa, nos termos do art. 134, §§ 1º e 3º, do CPC. Estabelece o art. 135 do Código de Processo Civil que "instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias". Citem-se, pois, os sócios, para manifestarem-se e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 dias, art.135, CPC. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 17:34:02. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito N. 0732074-67.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A. Adv(s).: DF18116 - ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO. R. Adv(s).: . Assim sendo, REJEITO os Embargos de Declaração. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 12:28:43. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito N. 0732074-67.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A. Adv(s).: DF18116 - ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO. R. Adv(s).: . Assim sendo, REJEITO os Embargos de Declaração. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 12:28:43. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito N. 0732079-89.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A. Adv(s).: DF18116 - ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO. R. Adv(s).: DF32314 - FELIPE ROCHA DE MORAIS. Assim sendo, REJEITO os Embargos de Declaração. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 12:40:55. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito N. 0732079-89.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A. Adv(s).: DF18116 - ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO. R. Adv(s).: DF32314 - FELIPE ROCHA DE MORAIS. Assim sendo, REJEITO os Embargos de Declaração. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 12:40:55. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito N. 0712150-70.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CIDADE AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).: DF28678 - SUZANA CRISTINA BARBOSA SAID. R: PINGON IND. COM E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA. Adv(s).: RJ139132 - CHRISTIAN CEZAR MARINS TEIXEIRA. R: JOSE CARLOS TURETTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de impugnação as cálculos da contadoria, sob o fundamento de que a multa da fase de cumprimento de sentença não integra a base de cálculo dos honorários. Sem razão o executado. Os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença buscam remunerar o advogado que continuará a atuar no processo, dada a falta de pagamento voluntário da obrigação, razão pela qual deve ter por base de cálculo todo o valor devido, incluída a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Nesse sentido é a jurisprudência deste Eg. Tribunal: "(...) Havendo depósito da quantia incontroversa após o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, incide a multa de 10% de honorários advocatícios sobre o montante total do débito. 7. Agravo de Instrumento provido. Decisão reformada. Honorários não majorados. (Acórdão n.1128357, 07143222220178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/10/2018, Publicado no DJE: 22/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, rejeito a impugnação e homologo os cálculos da contadoria. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:38:16. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito N. 0712150-70.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CIDADE AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).: DF28678 - SUZANA CRISTINA BARBOSA SAID. R: PINGON IND. COM E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA. Adv(s).: RJ139132 - CHRISTIAN CEZAR MARINS TEIXEIRA. R: JOSE CARLOS TURETTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de impugnação as cálculos da contadoria, sob o fundamento de que a multa da fase de cumprimento de sentença não integra a base de cálculo dos honorários. Sem razão o executado. Os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença buscam remunerar o advogado que continuará a atuar no processo, dada a falta de pagamento voluntário da obrigação, razão pela qual deve ter por base de cálculo todo o valor devido, incluída a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Nesse sentido é a jurisprudência deste Eg. Tribunal: "(...) Havendo depósito da quantia incontroversa após o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, incide a multa de 10% de honorários advocatícios sobre o montante total do débito. 7. Agravo de Instrumento provido. Decisão reformada. Honorários não majorados. (Acórdão n.1128357, 07143222220178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/10/2018, Publicado no DJE: 22/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, rejeito a impugnação e homologo os cálculos da contadoria. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:38:16. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito N. 0712150-70.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CIDADE AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).: DF28678 - SUZANA CRISTINA BARBOSA SAID. R: PINGON IND. COM E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA. Adv(s).: RJ139132 - CHRISTIAN CEZAR MARINS TEIXEIRA. R: JOSE CARLOS TURETTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de impugnação as cálculos da contadoria, sob o fundamento de que a multa da fase de cumprimento de sentença não integra a base de cálculo dos honorários. 1165

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Sem razão o executado. Os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença buscam remunerar o advogado que continuará a atuar no processo, dada a falta de pagamento voluntário da obrigação, razão pela qual deve ter por base de cálculo todo o valor devido, incluída a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Nesse sentido é a jurisprudência deste Eg. Tribunal: "(...) Havendo depósito da quantia incontroversa após o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, incide a multa de 10% de honorários advocatícios sobre o montante total do débito. 7. Agravo de Instrumento provido. Decisão reformada. Honorários não majorados. (Acórdão n.1128357, 07143222220178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/10/2018, Publicado no DJE: 22/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, rejeito a impugnação e homologo os cálculos da contadoria. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:38:16. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito N. 0011985-98.2017.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: MEHDI HAYDAR AHMAD. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: DF34514 - LEANDRO AUGUSTO DE GOIS SILVA. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Retifiquem-se os registros. Intime-se BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (devedor) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito e requer as medidas constritivas pertinentes. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciamse os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:52:21. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito N. 0710581-34.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUCIA HELENA DIAS BOARETTO. Adv(s).: DF57894 - BRUNA MARIA SOARES KOPP. R: BANCO AGIBANK S.A. Adv(s).: DF33615 - WILSON BELCHIOR. Expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente. Após, ante a satisfação voluntária do débito, arquivem-se os autos. . BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:30:12. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito N. 0710581-34.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUCIA HELENA DIAS BOARETTO. Adv(s).: DF57894 - BRUNA MARIA SOARES KOPP. R: BANCO AGIBANK S.A. Adv(s).: DF33615 - WILSON BELCHIOR. Expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente. Após, ante a satisfação voluntária do débito, arquivem-se os autos. . BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:30:12. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito N. 0734908-43.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RUSSOMANO ADVOCACIA S/S.. Adv(s).: DF29340 - MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO, DF26261 - MATHEUS DANTAS DE CARVALHO. R: SARANA AGROPECUARIA SAO BENTO DO PARANA LIMITADA. Adv(s).: DF19577 - EDNA APARECIDA MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734908-43.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUSSOMANO ADVOCACIA S/S. EXECUTADO: SARANA AGROPECUARIA SAO BENTO DO PARANA LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito e requer as medidas constritivas pertinentes. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:02:00. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito DESPACHO N. 0735026-19.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MAURICIO JOSE DE LIMA. Adv(s).: DF54151 - DOUGLAS FERREIRA DO AMARAL. R: VANPER CONSULTORIA E COBRANCA - EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735026-19.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MAURICIO JOSE DE LIMA RÉU: VANPER CONSULTORIA E COBRANCA - EIRELI DESPACHO Cuida-se de processo de conhecimento, rito comum, ajuizado por MAURICIO JOSE DE LIMA em face de VANPER CONSULTORIA E COBRANCA - EIRELI, contendo pedido de tutela provisória de urgência. O autor alega que aderiu à proposta de inclusão nº 0032 do plano de saúde AMIL 400 no dia 07/08/2018, mediante o pagamento da primeira mensalidade de R$ 1.480,00 e de taxa de R$ 200,00, que somados ao pagamento das mensalidades subsequentes já alcança o montante de R$ 6.130,50. Esclarece, contudo, que nunca recebeu o número de sua apólice, tampou a carteirinha do plano de saúde, com indicação da rede por extenso e da cobertura contratada. Requer: a) a concessão de tutela de urgência para determinar ao réu a imediata expedição da carteirinha do plano de saúde do autor, bem como informe imediatamente o número de seu plano de saúde, sob pena de cominação de multa diária; b) a confirmação da tutela de urgência, condenando o réu ao cumprimento de obrigação de fazer consistente no fornecimento do plano de saúde, pagamento de indenização por danos morais e de restituição dos valores pagos na forma dobrada, totalizando R$ 12.261,00. É a síntese. Decido. "A petição inicial será indeferida quando for inepta" (art. 330, I, do CPC), considerando-se "inepta a petição inicial quando contiver pedidos incompatíveis entre si" (art. 330, § 1º, IV, do CPC). Há, ao analisar os pedidos formulados pelo autor, a identificação de contradição entre os pedidos de cumprimento da obrigação de fazer (execução de contrato de plano de saúde) e de repetição dobrada dos valores pagos a título de mensalidade do plano de saúde, uma vez que o pagamento das mensalidades constitui consequência lógica do contrato cujo cumprimento se pretender efetivar. Somente seria concebível a formulação do pedido de restituição de valores se o autor o formulasse em caráter subsidiário cumulado com a resolução do contrato. Assim sendo, EMENDE-SE a petição inicial para adequar a petição inicial, afastando a inépcia da inicial (pedidos contraditórios). Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:42:43. 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N. 0730287-37.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FERNANDO CARDOSO LINO DOS SANTOS. Adv(s).: DF27781 ALINE ZENI BEZERRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730287-37.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO CARDOSO LINO DOS SANTOS DESPACHO Intime-se o credor a se manifestar sobre petição de ID 25887485. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:42:14. JOAO LUIS ZORZO Juíz de Direito DECISÃO N. 0732872-62.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TNR PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF41151 - MARINA GOMES RIBEIRO. R: HG CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI. Adv(s).: DF15573 - CHRYSTIAN JUNQUEIRA ROSSATO. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a realização de pesquisa de bens do executado nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, e-RIDF - Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, conforme detalhamento anexo. Esses são todos os sistemas disponíveis neste Juízo. A pesquisa RENAJUD apontou que não existem veículos registrados em nome da executada. A consulta ao sistema e-RIDF apontou a existência de imóveis registrados no CNPJ da executada (3º, 4º , 7º e 8º ofícios), devendo o credor diligenciar perante o cartório imobiliário para identificar imóvel passível de penhora. A pesquisa INFOJUD apresenta a mensagem: forma de tributação (51) não tratada para o exercício. Diga a parte credora sobre os resultados obtidos, requerendo o que de direito. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 16:16:34. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito N. 0732872-62.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TNR PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF41151 - MARINA GOMES RIBEIRO. R: HG CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI. Adv(s).: DF15573 - CHRYSTIAN JUNQUEIRA ROSSATO. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a realização de pesquisa de bens do executado nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, e-RIDF - Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, conforme detalhamento anexo. Esses são todos os sistemas disponíveis neste Juízo. A pesquisa RENAJUD apontou que não existem veículos registrados em nome da executada. A consulta ao sistema e-RIDF apontou a existência de imóveis registrados no CNPJ da executada (3º, 4º , 7º e 8º ofícios), devendo o credor diligenciar perante o cartório imobiliário para identificar imóvel passível de penhora. A pesquisa INFOJUD apresenta a mensagem: forma de tributação (51) não tratada para o exercício. Diga a parte credora sobre os resultados obtidos, requerendo o que de direito. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 16:16:34. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito DESPACHO N. 0012693-56.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VIRGINIA DE ASSIS LOPES. Adv(s).: DF22707 - RICARDO OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA. R: LABORATORIO IMUNO LTDA. R: BRADESCO SAÚDE S/A. Adv(s).: GO34635 - MONISE ARIANE DAMAS DA COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0012693-56.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIRGINIA DE ASSIS LOPES EXECUTADO: LABORATORIO IMUNO LTDA, BRADESCO SAÚDE S/A DESPACHO Antes da majoração das astreintes, a fim de evitar tumulto processual, venha pela exequente pedido de exigibilidade das astreintes já fixadas, no prazo de 5 dias. Após a execução da multa cominatória já fixada, analisarei o pedido de majoração. I. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 16:02:42. JOAO LUIS ZORZO Juíz de Direito N. 0045862-34.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JEAN CARLO GOMES FERREIRA. Adv(s).: DF44654 - MARCELO HENRIQUE VIEIRA DURAES. R: HUGO ANTUNES DA SILVA. Adv(s).: DF55061 - HUGO ANTUNES DA SILVA. R: YARA LANY DIOGENES ROSAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELPIDIA ANTUNES DA SILVA. R: NIVALDO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF46989 - EVALDO GOMES DE ABREU, DF55061 - HUGO ANTUNES DA SILVA. T: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANDRE GUSTAVO BOUCAS IGNACIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0045862-34.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEAN CARLO GOMES FERREIRA EXECUTADO: HUGO ANTUNES DA SILVA, YARA LANY DIOGENES ROSAL, ELPIDIA ANTUNES DA SILVA, NIVALDO PEREIRA DA SILVA DESPACHO Peticiona a Sra Ana Carolina Leão Osorio, terceira interessada, requerendo alguns esclarecimentos acerca do leilão designado para hoje, 29/11/2018, às 15h20min. Em que pese a falta de regularização processual da peticionante, passo ao esclarecimento das dúvidas. 1. A penhora dos direitos aquisitivos do devedor-fiduciante não atinge o direito do credor-fiduciário. Realizado o leilão dos direitos penhorados, o arrematante ficará sub-rogado nos direitos e obrigações do devedor-fiduciante, substituindo-o na relação contratual com o credor-fiduciário, tornando-se titular dos direitos aquisitivos e obrigando-se a resgatar o saldo da dívida em cumprimento da condição a que está subordinado o contrato. Frise-se que o direito do devedor fiduciário pode ser objeto de cessão, bem como o do credor-fiduciante, nos termos da lei de regência. 2. Quanto ao mandado de avaliação, a diligência foi realizada sobre o valor de mercado do imóvel em conformidade ao termos da lei processual civil, estando preclusa a oportunidade de impugnála. 3. No que tange ao edital de leilão, consta expressamente informação acerca do credor fiduciário e do valor da dívida, tratando-se, portanto, de leilão de direitos aquisitivos. Dessa forma, aguarde-se a realização do leilão. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:34:24. JOAO LUIS ZORZO Juíz de Direito N. 0045862-34.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JEAN CARLO GOMES FERREIRA. Adv(s).: DF44654 - MARCELO HENRIQUE VIEIRA DURAES. R: HUGO ANTUNES DA SILVA. Adv(s).: DF55061 - HUGO ANTUNES DA SILVA. R: YARA LANY DIOGENES ROSAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELPIDIA ANTUNES DA SILVA. R: NIVALDO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF46989 - EVALDO GOMES DE ABREU, DF55061 - HUGO ANTUNES DA SILVA. T: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANDRE GUSTAVO BOUCAS IGNACIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0045862-34.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEAN CARLO GOMES FERREIRA EXECUTADO: HUGO ANTUNES DA SILVA, YARA LANY DIOGENES ROSAL, ELPIDIA ANTUNES DA SILVA, NIVALDO PEREIRA DA SILVA DESPACHO Peticiona a Sra Ana Carolina Leão Osorio, terceira interessada, requerendo alguns esclarecimentos acerca do leilão designado para hoje, 29/11/2018, às 15h20min. Em que pese a falta de regularização processual da peticionante, passo ao esclarecimento das dúvidas. 1. A penhora dos direitos aquisitivos do devedor-fiduciante não atinge o direito do credor-fiduciário. Realizado o leilão dos direitos penhorados, o arrematante ficará sub-rogado nos direitos e obrigações do devedor-fiduciante, substituindo-o na relação contratual com o credor-fiduciário, tornando-se titular dos direitos aquisitivos e obrigando-se a resgatar o saldo da dívida em cumprimento da condição a que está subordinado o contrato. Frise-se que o direito do devedor fiduciário pode ser objeto de cessão, bem como o do credor-fiduciante, nos termos da lei de regência. 2. Quanto ao mandado de avaliação, a diligência foi realizada sobre o valor de mercado do imóvel em conformidade ao termos da lei processual civil, estando preclusa a oportunidade de impugnála. 3. No que tange ao edital de leilão, consta expressamente informação acerca do credor fiduciário e do valor da dívida, tratando-se, portanto, de leilão de direitos aquisitivos. Dessa forma, aguarde-se a realização do leilão. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:34:24. JOAO LUIS ZORZO Juíz de Direito

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N. 0045862-34.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JEAN CARLO GOMES FERREIRA. Adv(s).: DF44654 - MARCELO HENRIQUE VIEIRA DURAES. R: HUGO ANTUNES DA SILVA. Adv(s).: DF55061 - HUGO ANTUNES DA SILVA. R: YARA LANY DIOGENES ROSAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELPIDIA ANTUNES DA SILVA. R: NIVALDO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF46989 - EVALDO GOMES DE ABREU, DF55061 - HUGO ANTUNES DA SILVA. T: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANDRE GUSTAVO BOUCAS IGNACIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0045862-34.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEAN CARLO GOMES FERREIRA EXECUTADO: HUGO ANTUNES DA SILVA, YARA LANY DIOGENES ROSAL, ELPIDIA ANTUNES DA SILVA, NIVALDO PEREIRA DA SILVA DESPACHO Peticiona a Sra Ana Carolina Leão Osorio, terceira interessada, requerendo alguns esclarecimentos acerca do leilão designado para hoje, 29/11/2018, às 15h20min. Em que pese a falta de regularização processual da peticionante, passo ao esclarecimento das dúvidas. 1. A penhora dos direitos aquisitivos do devedor-fiduciante não atinge o direito do credor-fiduciário. Realizado o leilão dos direitos penhorados, o arrematante ficará sub-rogado nos direitos e obrigações do devedor-fiduciante, substituindo-o na relação contratual com o credor-fiduciário, tornando-se titular dos direitos aquisitivos e obrigando-se a resgatar o saldo da dívida em cumprimento da condição a que está subordinado o contrato. Frise-se que o direito do devedor fiduciário pode ser objeto de cessão, bem como o do credor-fiduciante, nos termos da lei de regência. 2. Quanto ao mandado de avaliação, a diligência foi realizada sobre o valor de mercado do imóvel em conformidade ao termos da lei processual civil, estando preclusa a oportunidade de impugnála. 3. No que tange ao edital de leilão, consta expressamente informação acerca do credor fiduciário e do valor da dívida, tratando-se, portanto, de leilão de direitos aquisitivos. Dessa forma, aguarde-se a realização do leilão. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:34:24. JOAO LUIS ZORZO Juíz de Direito N. 0045862-34.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JEAN CARLO GOMES FERREIRA. Adv(s).: DF44654 - MARCELO HENRIQUE VIEIRA DURAES. R: HUGO ANTUNES DA SILVA. Adv(s).: DF55061 - HUGO ANTUNES DA SILVA. R: YARA LANY DIOGENES ROSAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELPIDIA ANTUNES DA SILVA. R: NIVALDO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF46989 - EVALDO GOMES DE ABREU, DF55061 - HUGO ANTUNES DA SILVA. T: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANDRE GUSTAVO BOUCAS IGNACIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0045862-34.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEAN CARLO GOMES FERREIRA EXECUTADO: HUGO ANTUNES DA SILVA, YARA LANY DIOGENES ROSAL, ELPIDIA ANTUNES DA SILVA, NIVALDO PEREIRA DA SILVA DESPACHO Peticiona a Sra Ana Carolina Leão Osorio, terceira interessada, requerendo alguns esclarecimentos acerca do leilão designado para hoje, 29/11/2018, às 15h20min. Em que pese a falta de regularização processual da peticionante, passo ao esclarecimento das dúvidas. 1. A penhora dos direitos aquisitivos do devedor-fiduciante não atinge o direito do credor-fiduciário. Realizado o leilão dos direitos penhorados, o arrematante ficará sub-rogado nos direitos e obrigações do devedor-fiduciante, substituindo-o na relação contratual com o credor-fiduciário, tornando-se titular dos direitos aquisitivos e obrigando-se a resgatar o saldo da dívida em cumprimento da condição a que está subordinado o contrato. Frise-se que o direito do devedor fiduciário pode ser objeto de cessão, bem como o do credor-fiduciante, nos termos da lei de regência. 2. Quanto ao mandado de avaliação, a diligência foi realizada sobre o valor de mercado do imóvel em conformidade ao termos da lei processual civil, estando preclusa a oportunidade de impugnála. 3. No que tange ao edital de leilão, consta expressamente informação acerca do credor fiduciário e do valor da dívida, tratando-se, portanto, de leilão de direitos aquisitivos. Dessa forma, aguarde-se a realização do leilão. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:34:24. JOAO LUIS ZORZO Juíz de Direito N. 0045862-34.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JEAN CARLO GOMES FERREIRA. Adv(s).: DF44654 - MARCELO HENRIQUE VIEIRA DURAES. R: HUGO ANTUNES DA SILVA. Adv(s).: DF55061 - HUGO ANTUNES DA SILVA. R: YARA LANY DIOGENES ROSAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELPIDIA ANTUNES DA SILVA. R: NIVALDO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF46989 - EVALDO GOMES DE ABREU, DF55061 - HUGO ANTUNES DA SILVA. T: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANDRE GUSTAVO BOUCAS IGNACIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0045862-34.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEAN CARLO GOMES FERREIRA EXECUTADO: HUGO ANTUNES DA SILVA, YARA LANY DIOGENES ROSAL, ELPIDIA ANTUNES DA SILVA, NIVALDO PEREIRA DA SILVA DESPACHO Peticiona a Sra Ana Carolina Leão Osorio, terceira interessada, requerendo alguns esclarecimentos acerca do leilão designado para hoje, 29/11/2018, às 15h20min. Em que pese a falta de regularização processual da peticionante, passo ao esclarecimento das dúvidas. 1. A penhora dos direitos aquisitivos do devedor-fiduciante não atinge o direito do credor-fiduciário. Realizado o leilão dos direitos penhorados, o arrematante ficará sub-rogado nos direitos e obrigações do devedor-fiduciante, substituindo-o na relação contratual com o credor-fiduciário, tornando-se titular dos direitos aquisitivos e obrigando-se a resgatar o saldo da dívida em cumprimento da condição a que está subordinado o contrato. Frise-se que o direito do devedor fiduciário pode ser objeto de cessão, bem como o do credor-fiduciante, nos termos da lei de regência. 2. Quanto ao mandado de avaliação, a diligência foi realizada sobre o valor de mercado do imóvel em conformidade ao termos da lei processual civil, estando preclusa a oportunidade de impugnála. 3. No que tange ao edital de leilão, consta expressamente informação acerca do credor fiduciário e do valor da dívida, tratando-se, portanto, de leilão de direitos aquisitivos. Dessa forma, aguarde-se a realização do leilão. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:34:24. JOAO LUIS ZORZO Juíz de Direito N. 0045862-34.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JEAN CARLO GOMES FERREIRA. Adv(s).: DF44654 - MARCELO HENRIQUE VIEIRA DURAES. R: HUGO ANTUNES DA SILVA. Adv(s).: DF55061 - HUGO ANTUNES DA SILVA. R: YARA LANY DIOGENES ROSAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELPIDIA ANTUNES DA SILVA. R: NIVALDO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF46989 - EVALDO GOMES DE ABREU, DF55061 - HUGO ANTUNES DA SILVA. T: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANDRE GUSTAVO BOUCAS IGNACIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0045862-34.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEAN CARLO GOMES FERREIRA EXECUTADO: HUGO ANTUNES DA SILVA, YARA LANY DIOGENES ROSAL, ELPIDIA ANTUNES DA SILVA, NIVALDO PEREIRA DA SILVA DESPACHO Peticiona a Sra Ana Carolina Leão Osorio, terceira interessada, requerendo alguns esclarecimentos acerca do leilão designado para hoje, 29/11/2018, às 15h20min. Em que pese a falta de regularização processual da peticionante, passo ao esclarecimento das dúvidas. 1. A penhora dos direitos aquisitivos do devedor-fiduciante não atinge o direito do credor-fiduciário. Realizado o leilão dos direitos penhorados, o arrematante ficará sub-rogado nos direitos e obrigações do devedor-fiduciante, substituindo-o na relação contratual com o credor-fiduciário, tornando-se titular dos direitos aquisitivos e obrigando-se a resgatar o saldo da dívida em cumprimento da condição a que está subordinado o contrato. Frise-se que o direito do devedor fiduciário pode ser objeto de cessão, bem como o do credor-fiduciante, nos termos da lei de regência. 2. Quanto ao mandado de avaliação, a diligência foi realizada sobre o valor de mercado do imóvel em conformidade ao termos da lei processual civil, estando preclusa a oportunidade de impugnála. 3. No que tange ao edital de leilão, consta expressamente informação acerca do credor fiduciário e do valor da dívida, tratando-se, portanto, de leilão de direitos aquisitivos. Dessa forma, aguarde-se a realização do leilão. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:34:24. JOAO LUIS ZORZO Juíz de Direito N. 0045862-34.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JEAN CARLO GOMES FERREIRA. Adv(s).: DF44654 - MARCELO HENRIQUE VIEIRA DURAES. R: HUGO ANTUNES DA SILVA. Adv(s).: DF55061 - HUGO ANTUNES DA SILVA. R: YARA LANY DIOGENES 1168

Edição nº 227/2018

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ROSAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELPIDIA ANTUNES DA SILVA. R: NIVALDO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF46989 - EVALDO GOMES DE ABREU, DF55061 - HUGO ANTUNES DA SILVA. T: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANDRE GUSTAVO BOUCAS IGNACIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0045862-34.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEAN CARLO GOMES FERREIRA EXECUTADO: HUGO ANTUNES DA SILVA, YARA LANY DIOGENES ROSAL, ELPIDIA ANTUNES DA SILVA, NIVALDO PEREIRA DA SILVA DESPACHO Peticiona a Sra Ana Carolina Leão Osorio, terceira interessada, requerendo alguns esclarecimentos acerca do leilão designado para hoje, 29/11/2018, às 15h20min. Em que pese a falta de regularização processual da peticionante, passo ao esclarecimento das dúvidas. 1. A penhora dos direitos aquisitivos do devedor-fiduciante não atinge o direito do credor-fiduciário. Realizado o leilão dos direitos penhorados, o arrematante ficará sub-rogado nos direitos e obrigações do devedor-fiduciante, substituindo-o na relação contratual com o credor-fiduciário, tornando-se titular dos direitos aquisitivos e obrigando-se a resgatar o saldo da dívida em cumprimento da condição a que está subordinado o contrato. Frise-se que o direito do devedor fiduciário pode ser objeto de cessão, bem como o do credor-fiduciante, nos termos da lei de regência. 2. Quanto ao mandado de avaliação, a diligência foi realizada sobre o valor de mercado do imóvel em conformidade ao termos da lei processual civil, estando preclusa a oportunidade de impugnála. 3. No que tange ao edital de leilão, consta expressamente informação acerca do credor fiduciário e do valor da dívida, tratando-se, portanto, de leilão de direitos aquisitivos. Dessa forma, aguarde-se a realização do leilão. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:34:24. JOAO LUIS ZORZO Juíz de Direito SENTENÇA N. 0740090-44.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DALTRO NOLETO VASCONCELOS. Adv(s).: DF08993 - RUBER MARCELO SARDINHA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Expeça-se alvará de levantamento do valor apurado pela Contadoria em favor do exequente. Transfira-se eventual saldo remanescente ao executado, conforme requerido na petição ID 26064937. Após o cumprimento das determinações acima, diante da ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:58:24. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito N. 0740090-44.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DALTRO NOLETO VASCONCELOS. Adv(s).: DF08993 - RUBER MARCELO SARDINHA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Expeça-se alvará de levantamento do valor apurado pela Contadoria em favor do exequente. Transfira-se eventual saldo remanescente ao executado, conforme requerido na petição ID 26064937. Após o cumprimento das determinações acima, diante da ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:58:24. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito DECISÃO N. 0054944-60.2012.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF. Adv(s).: DF21045 ADRIANA GONCALVES DE DEUS SENA. R: SONIA SILVA DA COSTA CUNHA. Adv(s).: DF57707 - FRANCISCO CANINDE DIAS. T: MOACIRA TEGONI GOEDERT. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FRANCISCO CANINDE DIAS. Adv(s).: DF57707 - FRANCISCO CANINDE DIAS. T: FRANCISCO CANINDE DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença que recebo como simples exceção de pré-executividade, haja vista a preclusão da oportunidade de oferecimento de impugnação. A executada pede a gratuidade de justiça, bem como a nulidade do processo por falta de citação do seu cônjuge, bem como alega litispendência deste processo com o de nº 0710027-02.2018.8.07.0001, em trâmite na Primeira Vara Cível de Brasília. Sem razão a executada. A necessidade de citação do cônjuge encontra-se prevista no art. 73, §1º, do CPC, no qual não se encontra a hipótese dos autos. A fase cognitiva deste processo, frise-se, referiuse a apenas cobrança condominial, de modo que não há que se falar em nulidade por falta de citação do cônjuge. A alegação de litispendência, igualmente, não merece prosperar, haja vista que não há comprovação de que o processo nº 0710027-02.2018.8.07.0001 possua mesmo pedido e mesma causa de pedir. Deixo de conhecer as teses referentes ao excesso de execução e à avaliação do imóvel, uma vez que não se trata de matéria de ordem pública e, quanto à avaliação, ocorreu a preclusão. Nesse giro, rejeito a impugnação apresentada. Diga o credor. I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:50:47. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito N. 0054944-60.2012.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF. Adv(s).: DF21045 ADRIANA GONCALVES DE DEUS SENA. R: SONIA SILVA DA COSTA CUNHA. Adv(s).: DF57707 - FRANCISCO CANINDE DIAS. T: MOACIRA TEGONI GOEDERT. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FRANCISCO CANINDE DIAS. Adv(s).: DF57707 - FRANCISCO CANINDE DIAS. T: FRANCISCO CANINDE DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença que recebo como simples exceção de pré-executividade, haja vista a preclusão da oportunidade de oferecimento de impugnação. A executada pede a gratuidade de justiça, bem como a nulidade do processo por falta de citação do seu cônjuge, bem como alega litispendência deste processo com o de nº 0710027-02.2018.8.07.0001, em trâmite na Primeira Vara Cível de Brasília. Sem razão a executada. A necessidade de citação do cônjuge encontra-se prevista no art. 73, §1º, do CPC, no qual não se encontra a hipótese dos autos. A fase cognitiva deste processo, frise-se, referiuse a apenas cobrança condominial, de modo que não há que se falar em nulidade por falta de citação do cônjuge. A alegação de litispendência, igualmente, não merece prosperar, haja vista que não há comprovação de que o processo nº 0710027-02.2018.8.07.0001 possua mesmo pedido e mesma causa de pedir. Deixo de conhecer as teses referentes ao excesso de execução e à avaliação do imóvel, uma vez que não se trata de matéria de ordem pública e, quanto à avaliação, ocorreu a preclusão. Nesse giro, rejeito a impugnação apresentada. Diga o credor. I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:50:47. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito N. 0724157-31.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MELINA GABRIELA NEVES DA FRANCA. Adv(s).: DF20875 RODRIGO GEAN SADE. R: ROGERIO RODRIGUES DA SILVA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRUNO SANTOS FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Expeça-se alvará do valor depositado, conforme requerido na petição ID 26025063. Fica a exequente intimada para se manifestar sobre a referida petição, no prazo de 5 dias. I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:18:30. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito N. 0729949-29.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: VILLAS BOAS RADIOFARMACOS BRASIL S/ A. Adv(s).: SP221100 - RODOLPHO OLIVEIRA SANTOS. R: IMEN INSTITUTO DE MEDICINA NUCLEAR LTDA. Adv(s).: GO36232 - RAFAEL ARAUJO SANTOS BAIOCCHI CARNEIRO, GO34867 - ARTHUR SILVEIRA MIRANDA. Por ora, concedo o prazo de 5 dias para que o executado apresente proposta concreta de conciliação, a qual será submetida à manifestação do exequente, não havendo necessidade de designação de audiência de conciliação. Transcorrido o referido prazo, sem manifestação do executado, anote-se conclusão para decisão e prosseguimento do feito. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:51:16. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito N. 0720237-49.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA. Adv(s).: DF25406 - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: JAYSSON MINEIRO DE FRANCA. Adv(s).: DF36592 - MISLENE 1169

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BARBOSA DE SOUSA. O credor requer diligência de busca de bens do devedor, mas não apresenta prova documental da existência de bens penhoráveis, contrariando a decisão de ID11575890. Já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (STJ, Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). No mesmo sentido, o Resp 1.657.158/RJ - 9/05/2017, 2ª Turma/ STJ, Min Hermann Benjamin, exige justificativa razoável para o deferimento de novas pesquisas. O que não se vislumbra na espécie. Indefiro, pois, o desarquivamento dos autos. Mantenham-se suspenso, conforme decisão retro. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:52:44. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito N. 0720237-49.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA. Adv(s).: DF25406 - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: JAYSSON MINEIRO DE FRANCA. Adv(s).: DF36592 - MISLENE BARBOSA DE SOUSA. O credor requer diligência de busca de bens do devedor, mas não apresenta prova documental da existência de bens penhoráveis, contrariando a decisão de ID11575890. Já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (STJ, Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). No mesmo sentido, o Resp 1.657.158/RJ - 9/05/2017, 2ª Turma/ STJ, Min Hermann Benjamin, exige justificativa razoável para o deferimento de novas pesquisas. O que não se vislumbra na espécie. Indefiro, pois, o desarquivamento dos autos. Mantenham-se suspenso, conforme decisão retro. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:52:44. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito N. 0727223-19.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF42704 - ERICA SABRINA LINHARES SIMOES. R: MARIANA WANDERLEY ALVES DE QUEIROZ. Adv(s).: . Defiro a inclusão do nome da executada nos cadastros de proteção ao crédito. Inclua-se no SERASAJUD. Após, dê-se vista à executada, conforme requerido ao ID 25866288. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:04:06. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito N. 0710974-90.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA. Adv(s).: DF25406 - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O credor requer diligência de busca de bens do devedor, mas não apresenta prova documental da existência de bens penhoráveis, contrariando a decisão de ID 11580906. Já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (STJ, Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). No mesmo sentido, o Resp 1.657.158/RJ - 9/05/2017, 2ª Turma/ STJ, Min Hermann Benjamin, exige justificativa razoável para o deferimento de novas pesquisas. O que não se vislumbra na espécie. Indefiro, pois, o desarquivamento dos autos. Mantenham-se suspenso, conforme decisão retro. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:29:05. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito N. 0710974-90.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA. Adv(s).: DF25406 - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O credor requer diligência de busca de bens do devedor, mas não apresenta prova documental da existência de bens penhoráveis, contrariando a decisão de ID 11580906. Já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (STJ, Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). No mesmo sentido, o Resp 1.657.158/RJ - 9/05/2017, 2ª Turma/ STJ, Min Hermann Benjamin, exige justificativa razoável para o deferimento de novas pesquisas. O que não se vislumbra na espécie. Indefiro, pois, o desarquivamento dos autos. Mantenham-se suspenso, conforme decisão retro. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:29:05. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito CERTIDÃO N. 0713175-21.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: L2W3 DIGITAL LTDA. Adv(s).: DF15793 - CARLOS ANDRE MORAES MILHOMEM DE SOUSA. R: LUMIAR AGROPECUARIA LTDA. Adv(s).: DF38919 - FERNANDO SOUZA PASSOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713175-21.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L2W3 DIGITAL LTDA EXECUTADO: LUMIAR AGROPECUARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte RÉ impugnar a penhora do veículo. Fica a parte REQUERENTE intimada a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:27:05. FERNANDA REIS MONTELO CINTRA Servidor Geral SENTENÇA N. 0027763-84.2012.8.07.0001 - PETIÇÃO CÍVEL - A: MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF2816100A MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA. R: CREMILDA PILOTO DA SILVA. Adv(s).: DF06035 - NILTON DA SILVA. Trata-se de embargos de declaração opostos, sob o fundamento de que o débito não se encontra quitado, pois o alvará ID 22186327 contempla apenas os honorários advocatícios, não podendo, portanto, ensejar a extinção do processo. Razão assiste ao exequente. Diante das diversas tentativas frustradas de satisfação do seu crédito, na petição ID 13602786, a exequente requereu a penhora de 30% sobre os rendimentos da executada para a quitação tão somente dos honorários advocatícios, haja vista a natureza destes. O pedido foi indeferido pela decisão ID 13602836, porém a decisão ID 15257339 deferiu ofício à Secretaria da Receita Federal, a fim de penhorar eventual valor devido à executada a título de restituição de imposto de renda, o que implicou a penhora integral do valor perseguido referente aos honorários advocatícios. Portanto, embora tenha ocorrido a quitação dos honorários advocatícios, resta pendente o valor do débito principal, razão pela qual ACOLHO os embargos de declaração opostos para declarar que a extinção refere-se tão-somente aos honorários advocatícios, devendo o cumprimento ter prosseguimento quanto ao débito principal inadimplido. Por conseguinte, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, requerendo o que de direito, no prazo de 5 dias. I. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:22:27. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito N. 0027763-84.2012.8.07.0001 - PETIÇÃO CÍVEL - A: MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF2816100A MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA. R: CREMILDA PILOTO DA SILVA. Adv(s).: DF06035 - NILTON DA SILVA. Trata-se de embargos de declaração opostos, sob o fundamento de que o débito não se encontra quitado, pois o alvará ID 22186327 contempla apenas os honorários advocatícios, não podendo, portanto, ensejar a extinção do processo. Razão assiste ao exequente. Diante das diversas tentativas frustradas de satisfação do seu crédito, na petição ID 13602786, a exequente requereu a penhora de 30% sobre os rendimentos da executada para a quitação tão somente dos honorários advocatícios, haja vista a natureza destes. O pedido foi indeferido pela decisão ID 13602836, porém a decisão ID 15257339 deferiu ofício à Secretaria da Receita Federal, a fim de penhorar eventual valor devido à executada a título de restituição de imposto de renda, o que implicou a penhora integral do valor perseguido referente aos honorários advocatícios. Portanto, embora tenha ocorrido a quitação dos honorários advocatícios, resta pendente o valor do débito principal, razão pela qual ACOLHO os embargos de declaração opostos para declarar que a extinção refere-se tão-somente aos honorários advocatícios, devendo o cumprimento ter prosseguimento quanto ao débito

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principal inadimplido. Por conseguinte, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, requerendo o que de direito, no prazo de 5 dias. I. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:22:27. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito CERTIDÃO N. 0713033-17.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GERALDO DE CARVALHO BORGES. Adv(s).: DF15661 - MARCO ANTONIO ALMEIDA CORTIZO, DF36661 - ROMULO PINTO RAMALHO, DF54645 - RODRIGO ANTONIO BITES MONTEZUMA. R: ELILA MENDES GUIMARAES. Adv(s).: DF18348 - CINTIA MARA DIAS CUSTODIO. T: ENNIO FERREIRA BASTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713033-17.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GERALDO DE CARVALHO BORGES RÉU: ELILA MENDES GUIMARAES CERTIDÃO Certifico que, nesta data, em cumprimento a determinação de ID 22236293, ficam as partes intimadas para procederem conforme o art. 465, §1º, do CPC. Decorrido o prazo de 15 dias, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários em 5 dias. Após, dê-se vista às partes, cabendo à ré efetuar o depósito BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:46:26. DEIVSON DOS SANTOS Servidor Geral N. 0713033-17.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GERALDO DE CARVALHO BORGES. Adv(s).: DF15661 - MARCO ANTONIO ALMEIDA CORTIZO, DF36661 - ROMULO PINTO RAMALHO, DF54645 - RODRIGO ANTONIO BITES MONTEZUMA. R: ELILA MENDES GUIMARAES. Adv(s).: DF18348 - CINTIA MARA DIAS CUSTODIO. T: ENNIO FERREIRA BASTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713033-17.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GERALDO DE CARVALHO BORGES RÉU: ELILA MENDES GUIMARAES CERTIDÃO Certifico que, nesta data, em cumprimento a determinação de ID 22236293, ficam as partes intimadas para procederem conforme o art. 465, §1º, do CPC. Decorrido o prazo de 15 dias, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários em 5 dias. Após, dê-se vista às partes, cabendo à ré efetuar o depósito BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:46:26. DEIVSON DOS SANTOS Servidor Geral DECISÃO N. 0723800-17.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROGERIO FRADE RIBEIRO CORDEIRO. A: CLAUDIA MARIA VOHS CORDEIRO. Adv(s).: DF20143 - RENATA DE CASTRO VIANNA PRADO. R: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Adv(s).: DF23604 - ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES. Conclusão Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e lhes DOU PARCIAL PROVIMENTO para determinar o decorre de 16% de honorários advocatícios devidos ao Dr. Roney Flávio e cobrados nos autos do processo nº 0717505-61.2018.8.07.0001. Diante do decote, defino como devida a quantia de R$ 364.430,73, observada a planilha id 24737836, nos termos da impugnação apresentada pelo executado. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado equivalente a 10% da quantia cobrada em excesso. Fica o devedor intimado a depositar nos autos o valor devido, no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários da fase de cumprimento. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:09:04. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito N. 0723800-17.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROGERIO FRADE RIBEIRO CORDEIRO. A: CLAUDIA MARIA VOHS CORDEIRO. Adv(s).: DF20143 - RENATA DE CASTRO VIANNA PRADO. R: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Adv(s).: DF23604 - ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES. Conclusão Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e lhes DOU PARCIAL PROVIMENTO para determinar o decorre de 16% de honorários advocatícios devidos ao Dr. Roney Flávio e cobrados nos autos do processo nº 0717505-61.2018.8.07.0001. Diante do decote, defino como devida a quantia de R$ 364.430,73, observada a planilha id 24737836, nos termos da impugnação apresentada pelo executado. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado equivalente a 10% da quantia cobrada em excesso. Fica o devedor intimado a depositar nos autos o valor devido, no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários da fase de cumprimento. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:09:04. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito N. 0723800-17.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROGERIO FRADE RIBEIRO CORDEIRO. A: CLAUDIA MARIA VOHS CORDEIRO. Adv(s).: DF20143 - RENATA DE CASTRO VIANNA PRADO. R: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Adv(s).: DF23604 - ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES. Conclusão Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e lhes DOU PARCIAL PROVIMENTO para determinar o decorre de 16% de honorários advocatícios devidos ao Dr. Roney Flávio e cobrados nos autos do processo nº 0717505-61.2018.8.07.0001. Diante do decote, defino como devida a quantia de R$ 364.430,73, observada a planilha id 24737836, nos termos da impugnação apresentada pelo executado. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado equivalente a 10% da quantia cobrada em excesso. Fica o devedor intimado a depositar nos autos o valor devido, no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários da fase de cumprimento. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:09:04. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito N. 0724571-92.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: OSVALDO ATAIDIO GONCALVES. Adv(s).: DF12409 - JOSE CARLOS DE ALMEIDA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime-se a executada a se manifestar sobre embargos de declaração de ID 26031514. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:39:35. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito DESPACHO N. 0722215-27.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HELENA CARMO DE MORAES. Adv(s).: DF05162 - LANES CID ROMANO. R: RENE GANDRA PEREIRA. R: ARNAN DO CARMO ARAUJO. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722215-27.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELENA CARMO DE MORAES EXECUTADO: RENE GANDRA PEREIRA, ARNAN DO CARMO ARAUJO DESPACHO Com razão a credora, uma vez que, nos termos do acordo celebrado, a execução seguiria seu curso normal no caso de descumprimento. Razão pela qual torno sem efeito a decisão id 25945830 e determino a intimação dos devedores a comprovarem nos autos o cumprimento do acordo, no prazo de cinco dias, sob pena de prosseguimento com adoção de medidas executivas. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:13:33. JOAO LUIS ZORZO Juíz de Direito N. 0722215-27.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HELENA CARMO DE MORAES. Adv(s).: DF05162 - LANES CID ROMANO. R: RENE GANDRA PEREIRA. R: ARNAN DO CARMO ARAUJO. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722215-27.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELENA CARMO DE MORAES EXECUTADO: RENE GANDRA PEREIRA, ARNAN DO CARMO ARAUJO DESPACHO Com razão a credora, uma vez que, nos termos do

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acordo celebrado, a execução seguiria seu curso normal no caso de descumprimento. Razão pela qual torno sem efeito a decisão id 25945830 e determino a intimação dos devedores a comprovarem nos autos o cumprimento do acordo, no prazo de cinco dias, sob pena de prosseguimento com adoção de medidas executivas. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:13:33. JOAO LUIS ZORZO Juíz de Direito N. 0722215-27.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HELENA CARMO DE MORAES. Adv(s).: DF05162 - LANES CID ROMANO. R: RENE GANDRA PEREIRA. R: ARNAN DO CARMO ARAUJO. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722215-27.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELENA CARMO DE MORAES EXECUTADO: RENE GANDRA PEREIRA, ARNAN DO CARMO ARAUJO DESPACHO Com razão a credora, uma vez que, nos termos do acordo celebrado, a execução seguiria seu curso normal no caso de descumprimento. Razão pela qual torno sem efeito a decisão id 25945830 e determino a intimação dos devedores a comprovarem nos autos o cumprimento do acordo, no prazo de cinco dias, sob pena de prosseguimento com adoção de medidas executivas. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:13:33. JOAO LUIS ZORZO Juíz de Direito N. 0723309-10.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRUNO PEREIRA DE MACEDO. A: SALOMAO HERCULANO SZERVINSK. Adv(s).: DF39685 - BRUNO PEREIRA DE MACEDO. R: ALESSANDRO ALVES NERY. Adv(s).: DF25376 - CLOVES GONCALVES DE SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723309-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO PEREIRA DE MACEDO, SALOMAO HERCULANO SZERVINSK EXECUTADO: ALESSANDRO ALVES NERY DESPACHO Defiro o pedido ID 25528043. Intime-se o executado, por publicação, para informar o paradeiro do veículo penhorado ou comprovar a alienação do bem, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de 10% prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:52:31. JOAO LUIS ZORZO Juíz de Direito EXPEDIENTE DO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2018 Juiz de Direito: João Luís Zorzo Diretor de Secretaria: Julio Pereira Neto Para conhecimento das Partes e devidas Intimações CERTIDÃO Nº 2014.01.1.164008-0 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIO LOPES (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF016254 - Eduardo D'albuquerque Augusto. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. A: FORTUNATO BOTELHO. Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria n. 01/2016, bem como em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n. 02/2018, que alterou o parágrafo único do artigo 3º, o artigo 10 e parágrafos e o artigo 11 da Portaria Conjunta 99 de 04 de novembro de 2016 (Institui diretrizes para a digitalização dos processos físicos em acervo para o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE), ficam as partes intimadas para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, retirarem as peças por elas juntadas no processo, as quais deverão preservar em seu poder até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória. Findo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias acima mencionado, os autos físicos contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário serão encaminhados ao setor competente deste Tribunal para eliminação, conforme § 2º do art. 10 da P.C. n. 02/2018. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 13h39. . Nº 2014.01.1.139885-7 - Cumprimento de Sentenca - A: PAULO CESAR FARIAS VIEIRA. Adv(s).: DF010760 - Paulo Cesar Farias Vieira. R: EMBRATED EMPRESA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA. Adv(s).: DF034024 - Aline Garcia Marques. Fica o(a) advogado(a) LORENA VIEIRA FERNANDES, OAB/DF034015, intimado(a) a providenciar a retirada da Certidão de Militância, que se encontra expedida e será impressa no momento de sua retirada. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 13h42. . SENTENÇA Nº 2014.01.1.166024-3 - Cumprimento de Sentenca - A: CLAUDIA MERKLE. Adv(s).: SP334591 - Juliana de Paiva Almeida. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. A: OSNI FUCHS. Adv(s).: (.). R: VALNIR BENTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: SIND IND MAT PLAST SANTA CATARINA. Adv(s).: (.). Nesse sentido, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, em razão do pagamento, com suporte nos arts. 924, II, do CPC. Custas finais, se houver, a serem pagas pelo executado. Transitada em julgado, e pagas as custas remanescentes, caso devidas, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 14h59. João Luís Zorzo,Juiz de Direito . CERTIDÃO Nº 2013.01.1.072593-0 - Obrigacao de Fazer - A: DALVA OLIVEIRA CORREA. Adv(s).: DF032023 - Willer Tomaz de Souza. R: BANCO BRADESCO SAUDE SA. Adv(s).: DF033133 - Guilherme Silveira Coelho. Nos termos da Portaria n. 01/2016, bem como em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n. 02/2018, que alterou o parágrafo único do artigo 3º, o artigo 10 e parágrafos e o artigo 11 da Portaria Conjunta 99 de 04 de novembro de 2016 (Institui diretrizes para a digitalização dos processos físicos em acervo para o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE), ficam as partes intimadas para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, retirarem as peças por elas juntadas no processo, as quais deverão preservar em seu poder até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória. Findo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias acima mencionado, os autos físicos contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário serão encaminhados ao setor competente deste Tribunal para eliminação, conforme § 2º do art. 10 da P.C. n. 02/2018. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 15h06. .

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16ª Vara Cível de Brasília EXPEDIENTE DO DIA 27 DE NOVEMBRO DE 2018 Juiz de Direito: Cleber de Andrade Pinto Diretora de Secretaria: Vivian Raquel Goncalves Pereira Rimolo Para conhecimento das Partes e devidas Intimações DECISÃO Nº 2003.01.1.049255-9 - Indenizacao - A: ILMA PINTO DE MELO. Adv(s).: DF003467 - Abrahao Ramos da Silva. R: UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHOS MEDICOS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL. Adv(s).: BA013325 - Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro. R: INSTITUTO SAO VICENTE DE PAULO CLINICA LUCIANO CHAVES. Adv(s).: DF007934 - Márcio Américo Martins da Silva. R: CELSO SEIJI TUBONE. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: EDUARDO F RIBEIRO. Adv(s).: DF029576 - Fernando Tissi Ribeiro. Tendo em vista o contido no documento de fl. 311, nomeio, em substituição ao perito anteriormente designado, o médico FLAVIO DIAS DE ABREU, com cadastro nos sistemas deste Tribunal. Intime-se o Sr. Perito para apresentar proposta de honorários, nos termos da decisão de fl. 305. Ficam as partes intimadas. Brasília - DF, segunda-feira, 26/11/2018 às 17h03. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito . Nº 2018.01.1.035260-7 - Embargos de Terceiro - A: DANIELLE PATRICIA DE SOUSA. Adv(s).: DF032757 - Leonardo Ferreira de Souza. R: CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: PRISCILA CRISTINA DE SOUSA. Adv(s).: (.). R: CONSTRUTORA ARGUS - EIRELI. Adv(s).: (.). O novo CPC/2015 deve ser interpretada à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior que determina a efetiva comprovação da insuficiência de recursos. A simples declaração de ser(em) hipossuficiente(s) o(s) autor(es) não afasta a possibilidade de exigência por parte do magistrado de comprovação do alegado estado de miserabilidade. Nesse ponto, é de se considerar em desacordo com a referida norma constitucional a regra do art. 99, § 3º, NCPC, aplicandose o § 2º deste artigo. Assim, emende a autora a inicial, para ; 1) trazer comprovante de seus rendimentos --- como CTPS, Declaração de IR, contracheque etc. --- para exame do pedido de gratuidade de Justiça. Alternativamente, poderá o autor recolher as custas iniciais, juntando aos autos o respectivo comprovante. 2) juntar aos presentes embargos cópia da procuração outorgada pelo exequente a seu(s)s advogado(s), indicando em nome de qual dele(s)s deverão ocorrer as intimaç~eos Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, NCPC). I. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 13h48. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito . Nº 2011.01.1.147132-6 - Cumprimento de Sentenca - A: COOPERFORTE COOP ECON CRED MUT FUN INS FIN PUB FEDERAIS LTDA. Adv(s).: DF006909 - Rayson Ribeiro Garcia. R: ANTONIO PAULO GUERREIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, verifico que o Agravo de Instrumento n. 0718232-23.2018.8.07.0000 foi provido para reformar a decisão e determinar a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, a fim de obter informações sobre a existência de imóvel irregular em nome do agravado - devedor. Assim, em cumprimento ao Acórdão acima referido, oficie-se à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para que informe este Juízo acerca da existência de imóvel cadastrado em nome do Executado. Prazo para resposta: 15 dias úteis. Brasília - DF, segunda-feira, 26/11/2018 às 17h37. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito . Nº 2011.01.1.092323-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF021407 - Isley Simões Dutra de Oliveira, DF023700 - Larissa Waldow de Souza Baylao. R: DANIEL STEPANSKI DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista que desde a decisão de fl. 352 não foram localizados bens do devedor passíveis de penhora, prossiga-se nos termos desta. Ficam as partes intimadas. Brasília - DF, segunda-feira, 26/11/2018 às 17h40. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito . Nº 2007.01.1.013220-2 - Embargos do Devedor - A: PREVI CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Barros Ottoni. R: JOAO CARLOS SPEGGIORIN. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida, DF06136E - Gustavo Pessoa Dantas, DF07855E - Nayanderson Rodrigo da Silva. R: MACARIO SERRANO SCORSATTO. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. R: MARCELINO FELZMANN. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. R: SADI VARELA . Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. R: SONIA MARIA DYTRZ FABRICIO. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. R: SONIA MOURA BRIDON. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. R: VALTER SERAFIM. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. R: VANDERLEI DA SILVEIRA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. R: VILMAR GAIER RIBEIRO. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. Na petição de fls. 1326/1327, o Embargante PREVI CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL requereu prazo de 10 dias úteis para se manifestar sobre os cálculos. Esclareço que os prazos processuais são os mesmos para ambas as partes, não se considerando para tanto as peculiaridades de cada uma. As questões internas da entidade não têm o condão de alterar os prazos processuais. É seu o ônus de se manifestar nos autos do processo dentro do prazo legal, arcando com as conseqüências advindas da inércia. Indefiro, pois, o seu pleito. Após, retornem-se os autos conclusos para análise do laudo pericial de fls. 1225/1318 e petição de fls. 1321/1322. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 14h19. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito . Nº 2011.01.1.054915-4 - Cumprimento de Sentenca - A: TELE ALARME SEGURANCA ELETRONICA LTDA. Adv(s).: DF012330 Marcelo Luiz Avila de Bessa. R: ANA PAULA OLIVEIRA DE FARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: ACADEMIA JD WELNESS E FITNESS LTDA. Adv(s).: (.). Deferida a penhora sobre as cotas da empresa ACADEMIA JD WELLNES FITNESS, de propriedade da executada, não foi possível a intimação da empresa, para que realize as diligências previstas no art. 861 do CPC. Defiro o pedido, proceda-se pesquisa do endereço atualizado da parte ré por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso. Destaco que nao é possível a pesquisa ao SIEL, por se tratar de pessoa jurídica Ressalto, desde já, que os sistemas INFOSEG e INFOJUD possuem a mesma base de dados, sendo suficiente, portanto, a realização de consulta em apenas um deles. Mantenham-se os autos na conclusão até a resposta dos sistemas. Brasília - DF, segunda-feira, 26/11/2018 às 18h57. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito . SENTENÇA Nº 2007.01.1.052809-5 - Cumprimento de Sentenca - A: ANA CRISTINA BESSA COUTINHO. Adv(s).: DF017516 - Dilson Guths, DF024111 - Marcos Vieira dos Santos. R: PREVI CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Barros Ottoni. A: ROOSEVELT BESSONI E SILVA. Adv(s).: (.). A: MARISA DE FATIMA DUQUE PLATERO. Adv(s).: (.). A: NORBERTO PEREIRA PLATERO. Adv(s).: (.). Ante o exposto, homologo o laudo pericial e acolho a impugnação para reconhecer excesso de execução, fixando como devido o valor de R$ 580.661,69. Expeça-se: 1)alvará em favor do exequente para o levantamento de R$ 580.661,69 do depósito de fls. 756, com os devidos acréscimos; 2)alvarás em favor da executada para o levantamento de R$ 62.543,95 do depósito de fls. 756, com os devidos acréscimos, e para levantamento da quantia total bloqueada às fls. 740/745, com respectivos acréscimos. Extingo o cumprimento de sentença com arrimo no art. 924, inciso II, c/c art. 513, ambos do CPC. Custas pela executada. Cumpridas as formalidades de praxe e pagas as custas, dê-se baixa e arquive-se os autos. Brasília - DF, segunda-feira, 26/11/2018 às 18h33. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito . CERTIDÃO

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Nº 2014.01.1.027079-8 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: JOSE TEOTONIO DE CASTRO SOBRINHO. Adv(s).: DF008568 - Adelson Viana da Silva. R: MANUELLE ARAUJO BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAQUIM CANDIDO GONCALVES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico e dou fé que a sentença, de fl. 228/236, NÃO foi disponibilizada no Diário da Justiça, razão pela qual tal ato é novamente enviado à publicação, para ciência das partes SENTENÇA JOSÉ TEOTÔNIO DE CASTRO SOBRINHO propôs Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança contra MANUELLE ARAÚJO BRITO e JOAQUIM CÂNDIDO GONÇALVES, partes devidamente qualificadas no feito. (...) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar o contrato de locação do imóvel situado na QSA 06, Cj 05, Lt 03, Riacho Fundo I/DF ("quitinete na parte superior") resolvido desde 25/08/2014; b) condenar os réus solidariamente ao pagamento dos alugueres mensais de R$ 350,00 incidentes sobre o período que começa em 05/10/13 e termina em 25/08/2014. Os valores devidos deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde o momento em que se tornaram devidos, e juros de mora de 1% ao mês, desde o inadimplemento, além da cláusula penal pactuada via contrato no patamar de 20% (fl. 11). c) condenar somente o fiador (JOAQUIM CÂNDIGO GONÇALVES) ao pagamento dos encargos de água não pagos desde o mês de novembro de 2013 (inclusive) até 25/08/2014. Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes às custas processuais à razão da metade para o autor e metade para os réus, bem como arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, a serem partilhados à proporção de metade em favor do causídico do autor e a outra metade em favor dos advogados dos réus. Suspendo, todavia, a exigibilidade das custas e honorários em relação ao réu JOAQUIM CÂNDIGO GONÇALVES, haja vista a concessão da benesse da gratuidade de justiça (fl. 139) (CPC, art. 98, §3º). Julgo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. Brasília - DF, sexta-feira, 05/10/2018 às 17h48. Cleber de Andrade Pinto Juiz de Direito Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 10h39. . Nº 2010.01.1.181681-4 - Cumprimento de Sentenca - R: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro, DF037408 - Khadine Araujo do Nascimento, DF042538 - Josenilto Bastos Oliveira, DF055112 - Andre Luiz Pedroso Marques, SP050879 Washington Faria Siqueira. A: FABIO SALGADO PETROSINO. Adv(s).: DF032263 - Rodrigo Daniel dos Santos. Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada oferecer impugnação. Nos termos da decisão de fl. 707 , deverá a parte credora esclarecer se, pela quantia bloqueada, confere plena quitação ao débito, ficando advertida que o silêncio importará anuência, ou dê andamento ao feito indicando, desde já, outros bens passíveis de penhora da Executada. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 11h43. . Nº 2016.01.1.118092-9 - Procedimento Comum - A: MARIA DE LOURDES FERRAZ DE MELO ANDRADE. Adv(s).: DF008475 - Karla Parthenopi Karlatopoulos de Andrade. R: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CAS. Adv(s).: DF023167 - Tiago Cedraz Leite Oliveira, DF023353 - Angela Oliveira Baleeiro, DF034804 - Priscila Maria Moreira Nova da Costa. Certifico que, nesta data, juntei a(s) petição(ões) protocolizada(s) por MARIA DE LOURDES FERRAZ DE MELO ANDRADE às fls.323/324. De ordem do MM. Juiz, manifeste-se a parte REQUERIDA sobre a peça ora juntada. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 12h26. . DESPACHO Nº 2008.01.1.007538-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA. Adv(s).: DF00750A - Luiz Antonio Muniz Machado, DF0750A - Luiz Antonio Muniz Machado, DF09147E - Adriano Souza da Matta, DF09825E - Daniel Borges dos Reis. R: SUELENE SANTOS DA SILVA. Adv(s).: GO035200 - Gregorio Oliveira de Araujo. Tendo em vista o Ofício de fls. 445/446, fica a parte Autora intimada a informar o andamento da Carta Precatória em questão, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 13h21. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito . Nº 2012.01.1.138175-2 - Cumprimento de Sentenca - A: FERNANDA ESPINDOLA LEAL. Adv(s).: DF031505 - Eduardo Sardinha Cunha. R: CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF031138 - Douglas William Campos dos Santos. R: LOPES ROYAL LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. Em consulta ao PJE, verifico que tramita neste juízo o processo eletrônico nº 0730780-77.2018.8.07.000, o qual diz respeito ao cumprimento de sentença deste feito. Assim sendo, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 13h47. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2006.01.1.084956-4 - Cumprimento de Sentenca - A: TERRABRAS IMOBILIARIA TERRAS DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF023915 - Rosemeire David dos Santos, DF029722 - Rosemir de Oliveira Pinto. R: JOAO MARCILIO DE ARAUJO HOMEM. Adv(s).: DF015682 - Victor Mendonca Neiva, DF027016 - Milena Galvao Leite. INTERESSADA: JUSCELINO CUNHA. Adv(s).: DF011315 - Juscelino Cunha. INTERESSADA: ROSEMEIREDAVID DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida. Fica o credor interessado ,JUSCELINO CUNHA, intimado da petição de fl. 748. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 14h23. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito . \PautaCERTIDÃO Nº 2016.01.1.079966-2 - Procedimento Comum - A: CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE CNT. Adv(s).: DF052438 - Flavio Boson Gambogi. R: LURIXS ARTE CONTEMPORANEA LTDA. Adv(s).: DF010417 - Rodrigo Pereira de Mello, DF020336 - Gianpaolo Machado Lage de Melo, DF025322 - Fabrício de Alencastro Gaertner. Certifico que os autos retornaram do TJDFT. Certifico que a sentença/acórdão transitou em julgado em 21/11/2018, conforme certidão de fl. 402. Cumpre esclarecer que a partir de 17/03/2017 o Processo Judicial Eletrônico foi implementado nas varas Cíveis de Brasília, trazendo economia e celeridade processual. Nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta 85 de 29/09/2016, nas unidades jurisdicionais em que o PJe for instalado, "a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico (SISTJ) deverá ser inciada exclusivamente no PJe". De ordem do MM. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) LURIXS ARTE CONTEMPORANEA LTDA intimada(s) a requerer o que entender(em) de direito, nos termos do Art. 513 do CPC. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 15h55. . CERTIDÃO Nº 2016.01.1.068829-9 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: MARCILIA RAMOS ALVES. Adv(s).: DF036120 - Gabriel Ferreira Gamboa. R: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal, DF020201 - Liander Michelon, DF028504 - Jose Antonio Goncalves Lira. R: MAERCIO ROCHA CAVALCANTE. Adv(s).: DF036686 - Sebastiao Paraizo Alves, DF047139 - Káccia Beatriz Gontijo. R: IGOR MARQUES PONTES. Adv(s).: SP184994 - Igor Marques Pontes. R: SEBASTIAO ALVES RIBEIRO. Adv(s).: DF039395 - Bruno Adao Duraes Vargas. R: JOSE MARTINS DE MEDEIROS JUNIOR. Adv(s).: DF031661 - Andre Lucena Santos. R: LARA ODAIA CARNEIRO MEDEIROS. Adv(s).: DF017193 - Bellini Balduino Fonseca. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a(s) petição(ões) protocolizada(s) por IGOR MARQUES PONTES às fls. 1289/1291. De ordem do MM. Juiz, manifeste-se a parte AUTORA sobre as contestações e documentos apresentados às fls. 526/802, 803/965, 1275/1281 e 1282/1287 no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 16h10. (NOMEREG) .

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Nº 2008.01.1.169414-9 - Liquidacao Por Arbitramento - A: MARCINA MARIA DE LIMA. Adv(s).: DF027094 - Rafael Nonato Ferreira Fontinele. R: FINANCEIRA ALFA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Certifico que os autos foram desarquivados. Certifico que juntei aos autos uma petição protocolizada pela parte MARCINA MARIA DE LIMA às fls. 426/427. De ordem do MM. Juiz, fica a parte AUTORA intimada do desarquivamento dos autos, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias úteis. Transcorrido tal prazo sem manifestação da parte, os autos retornarão ao arquivo. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 16h54. . N. 0732758-26.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ITALLO GUSTAVO DE ALMEIDA LEITE. Adv(s).: MT7413 ITALLO GUSTAVO DE ALMEIDA LEITE. R: DNR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME. Adv(s).: DF07586 - ROSAMIRA LINDOIA CALDAS, DF07575 - JOSE EUCLIDES TAVARES DE SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732758-26.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITALLO GUSTAVO DE ALMEIDA LEITE EXECUTADO: DNR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME CERTIDÃO Fica a parte ITALLO GUSTAVO DE ALMEIDA LEITE intimada a imprimir por seus próprios meios o alvará assinado eletronicamente e apresentá-lo na respectiva instituição financeira para levantamento. Remeto os autos ao contador para custas finais. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:17:29. CLARISSA AGUIAR SILVA Servidor Geral SENTENÇA N. 0717431-07.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EUFLAUZINA MOTA BORGES. Adv(s).: DF13795 - JOSE EDILBERTO MOURAO. R: GUATAMBU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: DF43387 - DANILO DE VELLASCO VILLELA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717431-07.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: EUFLAUZINA MOTA BORGES RÉU: GUATAMBU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de cobrança de comissão de corretagem imobiliária movida por EUFLAZINA MOTA BORGES em desfavor de GUATAMBU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. Alega, em síntese, que trabalha como corretora de imóveis e foi contratada para venda de unidades no empreendimento Allure, localizado no SQNW 304, Projeção B, Setor Noroeste, Brasília/DF, de propriedade da requerida. Diz que foi acordado o percentual de 1,8% do valor total da venda, o que seria devido ainda que houvesse o distrato. Afirma que o imóvel foi negociado pelo valor de R$ 3.057.000,00, fazendo jus ao recebimento de R$ 55.026,00 de corretagem, o que não lhe foi pago. Argumenta que, nada obstante tratar-se de contrato verbal, tem direito ao recebimento do valor devido em razão do serviço de intermediação prestado. Requer a condenação da ré ao pagamento do valor devido, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês. Devidamente citada, a requerida contestou o pedido, aduzindo que não firmou contrato verbal ou escrito com a autora, tendo contratado a pessoa jurídica BR House Inteligência Imobiliária Ltda. para intermediar a venda das unidades imobiliárias do empreendimento imobiliário. Alega que a autora era corretora da BR House e que cabia a esta a divisão, entre imobiliária, corretores, diretores e coordenadores da comissão de corretagem paga, inexistindo qualquer vínculo entre autora e ré. Sustenta que a autora omite o fato de ter sido feita negociação atípica em relação à compra e venda narrada na inicial, asseverando que o sinal oferecido pelos compradores era inferior ao usualmente praticado e que o negócio somente foi firmado em razão de BR House ter insistido na contratação, sendo acertado que a comissão de corretagem somente seria paga após o pagamento do sinal de R$ 150.000,00, em três parcelas mensais de R$ 50.000,00, e da parcela de R$ 1.700.000,00, a qual seria paga após o pagamento do sinal. Diz que os compradores não efetuaram o pagamento da terceira parcela de R$ 50.000,00 do sinal, sendo feito o distrato do contrato. Pontua que, como fora acordado, a comissão de corretagem não era devida em razão das tratativas feitas com a BR House. Salienta que a autora tinha ciência das condições estabelecidas para o pagamento da comissão de corretagem e age de má-fé ao propor a presente demanda. A autora apresentou réplica. Em audiência de instrução foram colhidos os depoimentos de uma testemunha arrolada pela autora e duas testemunhas arroladas pela ré. As partes apresentaram alegações finais escritas. Relatado o necessário, decido. Cuida-se de ação de conhecimento pela qual busca a parte autora a condenação da ré ao pagamento de comissão de corretagem. Alega a autora que foi contratada verbalmente pela ré para intermediar compra e venda de unidades imobiliárias no empreendimento Allure, situado no Setor Noroeste, e obteve êxito na negociação de uma unidade com os compradores José Rodolfo Pereira da Silva e Patrícia Dias Leal, ajustando o preço de R $ 3.057.000,00, tendo direito ao recebimento de comissão de corretagem no percentual acordado de 1,8%, R$ 55.026,00. Argumenta que, nada obstante terem os compradores desistido do negócio, a comissão de corretagem ainda é devida, pontuando que a ré recebeu o valor da comissão de corretagem e não o repassou. A ré contestou o pedido, aduzindo que não tem qualquer vínculo com a autora, a qual é corretora da pessoa jurídica BR House Inteligência Imobiliária Ltda., com quem mantém relação contratual e a quem cabe efetuar o pagamento da corretagem a seus corretores após o repasse do valor. Pondera que o negócio narrado na inicial foi feito de forma atípica, posto ter sido acordado o recebimento de sinal bem inferior ao usual, e que ficou estabelecido com BR House que a comissão de corretagem somente seria paga após o recebimento de um sinal de R$ 150.000,00, pagos em três parcelas mensais de R$ 50.000,00, e um valor de R$ 1.700.000,00, e, como os compradores inadimpliram a terceira parcela de R$ 50.000,00 e a parcela de R$ 1.700.000,00, a comissão de corretagem não é devida. As partes não contendem quanto ao contrato de compra e venda de unidade imobiliária no empreendimento Allure, localizado no Setor Noroeste, o qual foi firmado com José Rodolfo Pereira da Silva e Patrícia Dias Leal. Também não há controvérsia quanto a forma de pagamento do valor ajustado de R$ 3.057.000,00, cujo contrato encontra-se juntado aos autos ? id 18904996. A controvérsia reside no enlace contratual existente entre autora e ré, o que é negado por esta, e obrigação de pagamento da comissão de corretagem, a qual não seria devida, segundo sustenta a ré, em razão do inadimplemento da terceira parcela do sinal de R$ 150.000,00 e da intermediária de R$ 1.700.000,00. Conforme consta do Contrato de Prestação de Serviços de Corretagem Imobiliário e Outras Avenças ? id 20445307, a ré contratou os serviços de corretagem de BR House Inteligência Imobiliária Ltda. para intermediação de negócios de empreendimento imobiliário Allure, localizado na Projeção B da Superquadra Noroeste 304, Brasília/DF. Nos termos do ajuste, a ré assumiu a obrigação de pagar pelos serviços executados comissão equivalente a 3,5% do valor total da unidade vendida, cabendo à contratada BR House efetuar a divisão do valor recebido entre a imobiliária, corretores, diretores e coordenadores. In Verbis: 5.1. Em contraprestação aos serviços executados com base neste Contrato, a CONTRATANTE deverá pagar comissão equivalente a 3,5% (três por cento e cinco décimos) do valor total da venda da Unidade a CONTRATADA. 5.2. O valor a que se refere o item anterior é divido, pela CONTRATADA, entre a imobiliária, corretores, diretores e coordenadores. Ficou ainda acertado que as comissões somente seriam liberadas aos profissionais após o pagamento do sinal e assinatura do contrato de compra e venda da unidade imobiliária, conforme consta da cláusula 5.2.1, in verbis: 5.2.1. Fica ajustado que as comissões somente deverão ser liberadas aos profissionais, mediante o pagamento do sinal de negócio e a assinatura nos contratos de compra e venda dos adquirentes. Na forma constante do contrato firmado entre a ré e a imobiliária, o valor da comissão de corretagem seria pago após o pagamento do sinal e assinatura de contrato de compra e venda, cabendo à prestadora de serviços repassar a seus corretores, como é o caso da autora, o valor de sua comissão. Não havia, na forma do negócio entabulado, nenhum vínculo contratual entre a autora e a ré. Diferente do que alega aquela, não houve a estipulação verbal de prestação de serviços de intermediação de compra e venda de unidade imobiliária. Houve a contratação de pessoa jurídica para a qual a autora presta serviços, a quem cabia, como visto, efetuar o pagamento de sua comissão. Além disso, em relação à intermediação feita pela autora para a compra e venda da unidade 607 do empreendimento Allure, houve termo de acordo apartado, pelo qual estabeleceram a ré e BR House que a comissão somente seria devida após o pagamento do sinal de R$ 150.000,00 e da intermediária de R$ 1.700.000,00. No caso de distrato, sem o adimplemento das parcelas do sinal e intermediária, nada seria devido a título de comissão de corretagem. É o que se extrai do termo acostado no id 20445915. Houve, portanto, estipulação específica para a unidade imobiliária em questão, com alteração da forma de pagamento da comissão de corretagem estabelecida no contrato de prestação de serviços. A prova documental comprova que o enlace contratual não foi estabelecido entre corretora e ré, mas entre esta e BR House, a quem 1175

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cabia montar equipe de corretores para a prestação dos serviços de corretagem contratados, responsabilizando-se pelo pagamento de suas comissões após recebimento de pagamento da ré. A prova testemunhal se harmoniza com os documentos acima analisados e demonstram que a autora não firmou contrato verbal de prestação de serviços de corretagem, mas prestava serviços para BR House, recebendo desta a comissão de corretagem pelos negócios firmados através de sua intermediação. A compradora do imóvel, confirmou em Juízo ter assumido obrigação de pagamento de sinal de R$ 150.000,00 em três parcelas mensais, iguais e consecutivas, e de uma intermediária de R$ 1.700.000,00. Confirmou que não adimpliu a terceira parcela do sinal e que não efetuou o pagamento da comissão de corretagem, o que caberia à construtora. Acrescentou ter feito tratativas com a autora e que esta trabalhava no stand de vendas da BR House Confira-se: PATRICIA DIAS LEAL (CPF: 709.630.021-04). Testemunha advertida e compromissada nos termos da lei. Às perguntas do MM. Juiz, respondeu: que comprou uma unidade no Allure no Noroeste; que a compra foi feita em 2017; que não se lembra exatamente o mês; que a corretora foi a Flor; que o esposo da depoente fez uma transferência de 50 mil reais em um mês e mais 50 mil reais no mês seguinte; que a sócia da depoente mandava 100 mil reais todo mês, dos quais 50 mil eram destinados ao imóvel; que não pagaram a parcela de 50 mil do mês seguinte; que receberam um Whatsapp da corretora, Luciene, dizendo que teriam que trocar de unidade imobiliária senão iriam perder os 100 mil reais; que, como não trocaram, foi mandado um contrato dizendo que tinham perdido os 100 mil reais; que não leu o contrato e nem correu atrás porque houve uma mudança muito grande em sua vida; que trabalha com venda digital e sua sócia não efetuou o pagamento de impostos, sendo feito um bloqueio de mais de 3 milhões de reais; que não houve a concretização de compra de imóvel; que não pagou nenhuma comissão de corretagem para a corretora, porque é a construtora que faz isso; que a depoente não combinou com a Flor de pagar comissão de corretagem diretamente a ela, porque isso é feito pela construtora; que não sabe como seria feito o pagamento da comissão de corretagem da Flor. Às perguntas da parte Autora, respondeu: que a depoente não recebeu o sinal de 100 mil reais de volta. Às perguntas da parte Ré, respondeu: que encontrou a For na empresa Villela, na central de vendas do Noroeste; que, salvo engano, BR House é o nome do estande, mas não tem certeza. O proprietário da BR House também prestou depoimento e informou que, realmente, houve tratativa atípica para a conclusão do negócio intermediado pela autora. Isso porque, segundo afirma, os interessados na aquisição do imóvel não dispunham de valor suficiente para o pagamento do sinal, propondo o pagamento de um sinal menor e uma intermediária em valor substancial. Narra a testemunha que a concretização do negócio dependia de autorização da ré e que esta, a princípio, recusou os termos do contrato, mas após a BR House abrir mão de sua comissão de corretagem para o caso de inadimplemento, acabou por autorizar a contratação. Confira-se: RUBENS KIYOSHI OSEKI FILHO (CPF 279.965.638-29). Testemunha advertida e compromissada nos termos da lei. Às perguntas do MM. Juiz, respondeu: que não atua como corretor, que é proprietário da BR House; que já fizeram várias vendas com a Villela; que acompanhava as negociações, mas não atuava diretamente nas negociações; que tem vários contratos, com várias construtoras para divulgação de empreendimentos, inclusive com a ré; que faziam a negociação com o comprador e com o pagamento do sinal, recebiam a comissão de corretagem que era de 3,5%; que alguns empreendimentos tinham uma comissão maior, mas não lembra qual era a comissão do residencial Allure; que a construtora sempre tinha autonomia para aprovar ou não a contratação; que quem fazia a aprovação era o gerente; que o gerente da construtora era o Renato, mas a aprovação era feita até pela Natália; que acompanhou a negociação descrita nos autos; que quem fez a negociação foi a Flor; que não recorda o nome dos compradores porque não acompanha as negociações em detalhes; que recebeu um telefonema da Luciene, gerente da BR House, que pediu a interferência do depoente para a aprovação de uma negociação muito atípica, com um sinal abaixo do praticado; que o sinal era de 150 mil reais em 3 parcelas mensais de 50 mil reais; que chegou a conversar com a Natália, que no primeiro momento negou; que nas reuniões semanais que tem com a construtora, insistiu com a Natália que aprovasse a negociação feita pela Flor e Luciene; que Natália aceitou a negociação com a condição de que a comissão somente seria feita após o vencimento da parcela de quitação; que o sinal mínimo que trabalha com a construtora é de 10% do valor do imóvel; que a parcela de quitação venceria no mês seguinte ou uns meses depois do pagamento da última das três parcelas; que o comprador trabalhava com empresas de tecnologia e receberia um valor alto com o qual quitaria a dívida; que, pelo que ficou sabendo, o comprador pagou as duas primeiras parcelas de 50 mil reais; que, após, houve o distrato; que foi feito um aditivo com o comprador no qual constou que o não pagamento das três parcelas implicaria o distrato e a perda do valor pago; que houve um termo de acordo com a BR House, no qual constou que a comissão de corretagem somente seria recebida após o pagamento da parcela de quitação; que, pelo que sabe, a unidade não foi vendida para os mesmos compradores. Às perguntas da parte Ré, respondeu: que a autora sabia do termo de acordo feito; que todas as negociações envolvendo unidades imobiliárias contam com a aprovação dos envolvidos, no caso, a imobiliária, a corretora, coordenador e gerente; que havia um contrato associativo da imobiliária com a autora. Às perguntas da parte Autora, respondeu: que após a aprovação e o pagamento do sinal pelo comprador, a construtora autoriza e a BR House emite a fatura de seu percentual e a corretora, assim como os profissionais associados, emite a sua fatura; que a corretora recebe diretamente da construtora ou da empresa especificamente criada para a construção; que pelo que sabe, os contratos de compra e venda firmados com os adquirentes não estabelecem o pagamento de comissão de corretagem diretamente à corretora; que não sabe se o sinal dado foi devolvido aos compradores; que o sinal foi recebido pela incorporadora. No mesmo sentido foi o depoimento da gerente comercial da autora. Confira-se: LUCIENE DE OLIVEIRA GOMES MATIAS (CPF 942.571.161-53)Testemunha advertida e compromissada nos termos da lei. Às perguntas do MM. Juiz, respondeu: que tem conhecimento da negociação; que era gerente comercial da Flor; que trabalhava com Flor na BR House; que a BR House tem um contrato de intermediação de venda de imóveis da construtora ré; que o ajuste percentual era de 4,5% de comissionamento para a imobiliária que fazia o rateio para diretor, gerentes e corretores; que o percentual que ficava com a imobiliária era de 2,5%; que o negócio era de um apartamento no Noroeste, no residencial Allure, que está na planta ainda; que a corretora Flor estava de plantão, o cliente apresentou interesse na unidade, fez proposta; que a proposta foi apresentada para a Natalia da Villela; que Natália tinha autonomia para aprovar a proposta apresentada pelos corretores; que a proposta apresentada pela autora a princípio não foi aprovada porque o percentual do sinal a ser dado pelo comprador estava bem abaixo daquilo que é aceito pela construtora; que o percentual aceito geralmente é de cerca de 10% do valor do sinal, com o qual pagam a imobiliária e sobra um pouco para a construtora; que não recorda o percentual apresentado no negócio, mas se lembra que a proposta era o pagamento de sinal em 3 parcelas de 50 mil reais cada uma; que os compradores tinham um valor a receber, por isso pediram parcelamento; que o valor do apartamento era de cerca de 3 milhões de reais; que Natalia disse à depoente que iria aprovar o negócio, mas colocou como condição o pagamento por parte dos compradores de uma parcela de dezembro no valor de R$1.700.000,00; que os compradores negociavam bitcoins; que o negocio foi feito em agosto ou setembro de 2016, salvo engano; que pagaram a primeira parcela, a segunda foi em atraso e a terceira não foi paga; que foi contratado com os compradores que o inadimplemento das parcelas de 50 mil reais implicaria o distrato; que foi acordado que o pagamento da comissão de corretagem seria feito apenas após o pagamento das 3 parcelas de 50 mil reais; que foi feito o distrato com o comprador por parte da construtora; que o valor da comissão seria descontado da parcela de R$1.700.000,00 e repassado à imobiliária; que não sabe se a unidade foi vendida a outra pessoa; que os compradores eram Rodolfo e Patrícia; que Rodolfo e Patrícia não compraram o imóvel após o distrato; que Rodolfo e Patrícia adquiriram outro imóvel de outra construtora em outro local; que não se lembra se a unidade foi posteriormente vendida; que há várias outras imobiliárias que fazem a mesma parceria no mesmo empreendimento com a construtora, não havendo exclusividade da autora . Às perguntas da parte Ré, respondeu: que a depoente passou todas as informações da negociação que teve com Natália para a Flor. As provas são harmoniosas e comprovam que, de fato, o negócio intermediado pela autora deixou de se concretizar em razão de inadimplemento de parcelas do sinal e intermediária. A autora tinha ciência de que o pagamento da comissão de corretagem, o qual era feito pela BR House, somente seria feito se os compradores adimplissem o sinal e a parcela intermediária. A autora não mantinha vínculo direto com a ré. Estabeleceu relação contratual com BR House, da qual recebia as comissões de corretagem pelas intermediações feitas no residencial Allure. O pagamento era feito pela ré à BR House, e esta repassava o valor que tocava à corretora. Em relação ao negócio narrado nos autos, houve tratativa específica, dispensando-se o pagamento da comissão de corretagem no caso de inadimplemento. A autora não comprovou a celebração de contrato verbal com a ré para prestação de serviços de intermediação de negócios imobiliários, conforme narrou em sua inicial. Tal contrato jamais foi firmado. Ao contrário, consta de forma estreme de dúvida que foi firmado contrato escrito entre a ré e BR House e que a autora prestava serviços a esta. Não havendo provas do fato constitutivo do direito, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 1176

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Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo com a resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa por estar litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:30:46. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito N. 0717431-07.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EUFLAUZINA MOTA BORGES. Adv(s).: DF13795 - JOSE EDILBERTO MOURAO. R: GUATAMBU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: DF43387 - DANILO DE VELLASCO VILLELA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717431-07.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: EUFLAUZINA MOTA BORGES RÉU: GUATAMBU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de cobrança de comissão de corretagem imobiliária movida por EUFLAZINA MOTA BORGES em desfavor de GUATAMBU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. Alega, em síntese, que trabalha como corretora de imóveis e foi contratada para venda de unidades no empreendimento Allure, localizado no SQNW 304, Projeção B, Setor Noroeste, Brasília/DF, de propriedade da requerida. Diz que foi acordado o percentual de 1,8% do valor total da venda, o que seria devido ainda que houvesse o distrato. Afirma que o imóvel foi negociado pelo valor de R$ 3.057.000,00, fazendo jus ao recebimento de R$ 55.026,00 de corretagem, o que não lhe foi pago. Argumenta que, nada obstante tratar-se de contrato verbal, tem direito ao recebimento do valor devido em razão do serviço de intermediação prestado. Requer a condenação da ré ao pagamento do valor devido, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês. Devidamente citada, a requerida contestou o pedido, aduzindo que não firmou contrato verbal ou escrito com a autora, tendo contratado a pessoa jurídica BR House Inteligência Imobiliária Ltda. para intermediar a venda das unidades imobiliárias do empreendimento imobiliário. Alega que a autora era corretora da BR House e que cabia a esta a divisão, entre imobiliária, corretores, diretores e coordenadores da comissão de corretagem paga, inexistindo qualquer vínculo entre autora e ré. Sustenta que a autora omite o fato de ter sido feita negociação atípica em relação à compra e venda narrada na inicial, asseverando que o sinal oferecido pelos compradores era inferior ao usualmente praticado e que o negócio somente foi firmado em razão de BR House ter insistido na contratação, sendo acertado que a comissão de corretagem somente seria paga após o pagamento do sinal de R$ 150.000,00, em três parcelas mensais de R$ 50.000,00, e da parcela de R$ 1.700.000,00, a qual seria paga após o pagamento do sinal. Diz que os compradores não efetuaram o pagamento da terceira parcela de R$ 50.000,00 do sinal, sendo feito o distrato do contrato. Pontua que, como fora acordado, a comissão de corretagem não era devida em razão das tratativas feitas com a BR House. Salienta que a autora tinha ciência das condições estabelecidas para o pagamento da comissão de corretagem e age de má-fé ao propor a presente demanda. A autora apresentou réplica. Em audiência de instrução foram colhidos os depoimentos de uma testemunha arrolada pela autora e duas testemunhas arroladas pela ré. As partes apresentaram alegações finais escritas. Relatado o necessário, decido. Cuida-se de ação de conhecimento pela qual busca a parte autora a condenação da ré ao pagamento de comissão de corretagem. Alega a autora que foi contratada verbalmente pela ré para intermediar compra e venda de unidades imobiliárias no empreendimento Allure, situado no Setor Noroeste, e obteve êxito na negociação de uma unidade com os compradores José Rodolfo Pereira da Silva e Patrícia Dias Leal, ajustando o preço de R $ 3.057.000,00, tendo direito ao recebimento de comissão de corretagem no percentual acordado de 1,8%, R$ 55.026,00. Argumenta que, nada obstante terem os compradores desistido do negócio, a comissão de corretagem ainda é devida, pontuando que a ré recebeu o valor da comissão de corretagem e não o repassou. A ré contestou o pedido, aduzindo que não tem qualquer vínculo com a autora, a qual é corretora da pessoa jurídica BR House Inteligência Imobiliária Ltda., com quem mantém relação contratual e a quem cabe efetuar o pagamento da corretagem a seus corretores após o repasse do valor. Pondera que o negócio narrado na inicial foi feito de forma atípica, posto ter sido acordado o recebimento de sinal bem inferior ao usual, e que ficou estabelecido com BR House que a comissão de corretagem somente seria paga após o recebimento de um sinal de R$ 150.000,00, pagos em três parcelas mensais de R$ 50.000,00, e um valor de R$ 1.700.000,00, e, como os compradores inadimpliram a terceira parcela de R$ 50.000,00 e a parcela de R$ 1.700.000,00, a comissão de corretagem não é devida. As partes não contendem quanto ao contrato de compra e venda de unidade imobiliária no empreendimento Allure, localizado no Setor Noroeste, o qual foi firmado com José Rodolfo Pereira da Silva e Patrícia Dias Leal. Também não há controvérsia quanto a forma de pagamento do valor ajustado de R$ 3.057.000,00, cujo contrato encontra-se juntado aos autos ? id 18904996. A controvérsia reside no enlace contratual existente entre autora e ré, o que é negado por esta, e obrigação de pagamento da comissão de corretagem, a qual não seria devida, segundo sustenta a ré, em razão do inadimplemento da terceira parcela do sinal de R$ 150.000,00 e da intermediária de R$ 1.700.000,00. Conforme consta do Contrato de Prestação de Serviços de Corretagem Imobiliário e Outras Avenças ? id 20445307, a ré contratou os serviços de corretagem de BR House Inteligência Imobiliária Ltda. para intermediação de negócios de empreendimento imobiliário Allure, localizado na Projeção B da Superquadra Noroeste 304, Brasília/DF. Nos termos do ajuste, a ré assumiu a obrigação de pagar pelos serviços executados comissão equivalente a 3,5% do valor total da unidade vendida, cabendo à contratada BR House efetuar a divisão do valor recebido entre a imobiliária, corretores, diretores e coordenadores. In Verbis: 5.1. Em contraprestação aos serviços executados com base neste Contrato, a CONTRATANTE deverá pagar comissão equivalente a 3,5% (três por cento e cinco décimos) do valor total da venda da Unidade a CONTRATADA. 5.2. O valor a que se refere o item anterior é divido, pela CONTRATADA, entre a imobiliária, corretores, diretores e coordenadores. Ficou ainda acertado que as comissões somente seriam liberadas aos profissionais após o pagamento do sinal e assinatura do contrato de compra e venda da unidade imobiliária, conforme consta da cláusula 5.2.1, in verbis: 5.2.1. Fica ajustado que as comissões somente deverão ser liberadas aos profissionais, mediante o pagamento do sinal de negócio e a assinatura nos contratos de compra e venda dos adquirentes. Na forma constante do contrato firmado entre a ré e a imobiliária, o valor da comissão de corretagem seria pago após o pagamento do sinal e assinatura de contrato de compra e venda, cabendo à prestadora de serviços repassar a seus corretores, como é o caso da autora, o valor de sua comissão. Não havia, na forma do negócio entabulado, nenhum vínculo contratual entre a autora e a ré. Diferente do que alega aquela, não houve a estipulação verbal de prestação de serviços de intermediação de compra e venda de unidade imobiliária. Houve a contratação de pessoa jurídica para a qual a autora presta serviços, a quem cabia, como visto, efetuar o pagamento de sua comissão. Além disso, em relação à intermediação feita pela autora para a compra e venda da unidade 607 do empreendimento Allure, houve termo de acordo apartado, pelo qual estabeleceram a ré e BR House que a comissão somente seria devida após o pagamento do sinal de R$ 150.000,00 e da intermediária de R$ 1.700.000,00. No caso de distrato, sem o adimplemento das parcelas do sinal e intermediária, nada seria devido a título de comissão de corretagem. É o que se extrai do termo acostado no id 20445915. Houve, portanto, estipulação específica para a unidade imobiliária em questão, com alteração da forma de pagamento da comissão de corretagem estabelecida no contrato de prestação de serviços. A prova documental comprova que o enlace contratual não foi estabelecido entre corretora e ré, mas entre esta e BR House, a quem cabia montar equipe de corretores para a prestação dos serviços de corretagem contratados, responsabilizando-se pelo pagamento de suas comissões após recebimento de pagamento da ré. A prova testemunhal se harmoniza com os documentos acima analisados e demonstram que a autora não firmou contrato verbal de prestação de serviços de corretagem, mas prestava serviços para BR House, recebendo desta a comissão de corretagem pelos negócios firmados através de sua intermediação. A compradora do imóvel, confirmou em Juízo ter assumido obrigação de pagamento de sinal de R$ 150.000,00 em três parcelas mensais, iguais e consecutivas, e de uma intermediária de R$ 1.700.000,00. Confirmou que não adimpliu a terceira parcela do sinal e que não efetuou o pagamento da comissão de corretagem, o que caberia à construtora. Acrescentou ter feito tratativas com a autora e que esta trabalhava no stand de vendas da BR House Confira-se: PATRICIA DIAS LEAL (CPF: 709.630.021-04). Testemunha advertida e compromissada nos termos da lei. Às perguntas do MM. Juiz, respondeu: que comprou uma unidade no Allure no Noroeste; que a compra foi feita em 2017; que não se lembra exatamente o mês; que a corretora foi a Flor; que o esposo da depoente fez uma transferência de 50 mil reais em um mês e mais 50 mil reais no mês seguinte; que a sócia da depoente mandava 100 mil reais todo mês, dos quais 50 mil eram destinados ao imóvel; que não pagaram a parcela de 50 mil do mês seguinte; que receberam um Whatsapp da corretora, Luciene, dizendo que teriam que trocar de unidade imobiliária senão iriam perder os 100 mil reais; que, como não trocaram, foi mandado um contrato dizendo que tinham perdido os 100 mil reais; que não leu o contrato e nem correu atrás porque houve uma mudança muito grande em sua vida; 1177

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que trabalha com venda digital e sua sócia não efetuou o pagamento de impostos, sendo feito um bloqueio de mais de 3 milhões de reais; que não houve a concretização de compra de imóvel; que não pagou nenhuma comissão de corretagem para a corretora, porque é a construtora que faz isso; que a depoente não combinou com a Flor de pagar comissão de corretagem diretamente a ela, porque isso é feito pela construtora; que não sabe como seria feito o pagamento da comissão de corretagem da Flor. Às perguntas da parte Autora, respondeu: que a depoente não recebeu o sinal de 100 mil reais de volta. Às perguntas da parte Ré, respondeu: que encontrou a For na empresa Villela, na central de vendas do Noroeste; que, salvo engano, BR House é o nome do estande, mas não tem certeza. O proprietário da BR House também prestou depoimento e informou que, realmente, houve tratativa atípica para a conclusão do negócio intermediado pela autora. Isso porque, segundo afirma, os interessados na aquisição do imóvel não dispunham de valor suficiente para o pagamento do sinal, propondo o pagamento de um sinal menor e uma intermediária em valor substancial. Narra a testemunha que a concretização do negócio dependia de autorização da ré e que esta, a princípio, recusou os termos do contrato, mas após a BR House abrir mão de sua comissão de corretagem para o caso de inadimplemento, acabou por autorizar a contratação. Confira-se: RUBENS KIYOSHI OSEKI FILHO (CPF 279.965.638-29). Testemunha advertida e compromissada nos termos da lei. Às perguntas do MM. Juiz, respondeu: que não atua como corretor, que é proprietário da BR House; que já fizeram várias vendas com a Villela; que acompanhava as negociações, mas não atuava diretamente nas negociações; que tem vários contratos, com várias construtoras para divulgação de empreendimentos, inclusive com a ré; que faziam a negociação com o comprador e com o pagamento do sinal, recebiam a comissão de corretagem que era de 3,5%; que alguns empreendimentos tinham uma comissão maior, mas não lembra qual era a comissão do residencial Allure; que a construtora sempre tinha autonomia para aprovar ou não a contratação; que quem fazia a aprovação era o gerente; que o gerente da construtora era o Renato, mas a aprovação era feita até pela Natália; que acompanhou a negociação descrita nos autos; que quem fez a negociação foi a Flor; que não recorda o nome dos compradores porque não acompanha as negociações em detalhes; que recebeu um telefonema da Luciene, gerente da BR House, que pediu a interferência do depoente para a aprovação de uma negociação muito atípica, com um sinal abaixo do praticado; que o sinal era de 150 mil reais em 3 parcelas mensais de 50 mil reais; que chegou a conversar com a Natália, que no primeiro momento negou; que nas reuniões semanais que tem com a construtora, insistiu com a Natália que aprovasse a negociação feita pela Flor e Luciene; que Natália aceitou a negociação com a condição de que a comissão somente seria feita após o vencimento da parcela de quitação; que o sinal mínimo que trabalha com a construtora é de 10% do valor do imóvel; que a parcela de quitação venceria no mês seguinte ou uns meses depois do pagamento da última das três parcelas; que o comprador trabalhava com empresas de tecnologia e receberia um valor alto com o qual quitaria a dívida; que, pelo que ficou sabendo, o comprador pagou as duas primeiras parcelas de 50 mil reais; que, após, houve o distrato; que foi feito um aditivo com o comprador no qual constou que o não pagamento das três parcelas implicaria o distrato e a perda do valor pago; que houve um termo de acordo com a BR House, no qual constou que a comissão de corretagem somente seria recebida após o pagamento da parcela de quitação; que, pelo que sabe, a unidade não foi vendida para os mesmos compradores. Às perguntas da parte Ré, respondeu: que a autora sabia do termo de acordo feito; que todas as negociações envolvendo unidades imobiliárias contam com a aprovação dos envolvidos, no caso, a imobiliária, a corretora, coordenador e gerente; que havia um contrato associativo da imobiliária com a autora. Às perguntas da parte Autora, respondeu: que após a aprovação e o pagamento do sinal pelo comprador, a construtora autoriza e a BR House emite a fatura de seu percentual e a corretora, assim como os profissionais associados, emite a sua fatura; que a corretora recebe diretamente da construtora ou da empresa especificamente criada para a construção; que pelo que sabe, os contratos de compra e venda firmados com os adquirentes não estabelecem o pagamento de comissão de corretagem diretamente à corretora; que não sabe se o sinal dado foi devolvido aos compradores; que o sinal foi recebido pela incorporadora. No mesmo sentido foi o depoimento da gerente comercial da autora. Confira-se: LUCIENE DE OLIVEIRA GOMES MATIAS (CPF 942.571.161-53)Testemunha advertida e compromissada nos termos da lei. Às perguntas do MM. Juiz, respondeu: que tem conhecimento da negociação; que era gerente comercial da Flor; que trabalhava com Flor na BR House; que a BR House tem um contrato de intermediação de venda de imóveis da construtora ré; que o ajuste percentual era de 4,5% de comissionamento para a imobiliária que fazia o rateio para diretor, gerentes e corretores; que o percentual que ficava com a imobiliária era de 2,5%; que o negócio era de um apartamento no Noroeste, no residencial Allure, que está na planta ainda; que a corretora Flor estava de plantão, o cliente apresentou interesse na unidade, fez proposta; que a proposta foi apresentada para a Natalia da Villela; que Natália tinha autonomia para aprovar a proposta apresentada pelos corretores; que a proposta apresentada pela autora a princípio não foi aprovada porque o percentual do sinal a ser dado pelo comprador estava bem abaixo daquilo que é aceito pela construtora; que o percentual aceito geralmente é de cerca de 10% do valor do sinal, com o qual pagam a imobiliária e sobra um pouco para a construtora; que não recorda o percentual apresentado no negócio, mas se lembra que a proposta era o pagamento de sinal em 3 parcelas de 50 mil reais cada uma; que os compradores tinham um valor a receber, por isso pediram parcelamento; que o valor do apartamento era de cerca de 3 milhões de reais; que Natalia disse à depoente que iria aprovar o negócio, mas colocou como condição o pagamento por parte dos compradores de uma parcela de dezembro no valor de R$1.700.000,00; que os compradores negociavam bitcoins; que o negocio foi feito em agosto ou setembro de 2016, salvo engano; que pagaram a primeira parcela, a segunda foi em atraso e a terceira não foi paga; que foi contratado com os compradores que o inadimplemento das parcelas de 50 mil reais implicaria o distrato; que foi acordado que o pagamento da comissão de corretagem seria feito apenas após o pagamento das 3 parcelas de 50 mil reais; que foi feito o distrato com o comprador por parte da construtora; que o valor da comissão seria descontado da parcela de R$1.700.000,00 e repassado à imobiliária; que não sabe se a unidade foi vendida a outra pessoa; que os compradores eram Rodolfo e Patrícia; que Rodolfo e Patrícia não compraram o imóvel após o distrato; que Rodolfo e Patrícia adquiriram outro imóvel de outra construtora em outro local; que não se lembra se a unidade foi posteriormente vendida; que há várias outras imobiliárias que fazem a mesma parceria no mesmo empreendimento com a construtora, não havendo exclusividade da autora . Às perguntas da parte Ré, respondeu: que a depoente passou todas as informações da negociação que teve com Natália para a Flor. As provas são harmoniosas e comprovam que, de fato, o negócio intermediado pela autora deixou de se concretizar em razão de inadimplemento de parcelas do sinal e intermediária. A autora tinha ciência de que o pagamento da comissão de corretagem, o qual era feito pela BR House, somente seria feito se os compradores adimplissem o sinal e a parcela intermediária. A autora não mantinha vínculo direto com a ré. Estabeleceu relação contratual com BR House, da qual recebia as comissões de corretagem pelas intermediações feitas no residencial Allure. O pagamento era feito pela ré à BR House, e esta repassava o valor que tocava à corretora. Em relação ao negócio narrado nos autos, houve tratativa específica, dispensando-se o pagamento da comissão de corretagem no caso de inadimplemento. A autora não comprovou a celebração de contrato verbal com a ré para prestação de serviços de intermediação de negócios imobiliários, conforme narrou em sua inicial. Tal contrato jamais foi firmado. Ao contrário, consta de forma estreme de dúvida que foi firmado contrato escrito entre a ré e BR House e que a autora prestava serviços a esta. Não havendo provas do fato constitutivo do direito, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo com a resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa por estar litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:30:46. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito DECISÃO N. 0737791-94.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA AMERICA TRONCHA. Adv(s).: DF30441 - VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS. R: MAISON INCORPORACAO E EDIFICACAO SPE LTDA. Adv(s).: DF17107 - DANIEL AYRES KALUME REIS, DF17162 - RAFAEL MOREIRA MOTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737791-94.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA AMERICA TRONCHA EXECUTADO: MAISON INCORPORACAO E EDIFICACAO SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento da quantia incontroversa de R$ 2.707,32, com acréscimos legais, consoante documento 1178

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de Id. n. 23279350, pág. 3, em favor da Exequente, representada pelo Dr. Vinicius Ventura Vasconcellos, OAB/DF n° 30.441, advogado constituído nos autos com poderes para receber e dar quitação, nos termos da Procuração de Id. n. 11807237, pág. 13. Após, retorne o processo concluso para apreciação da Impugnação. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 18:41:03. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito N. 0737791-94.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA AMERICA TRONCHA. Adv(s).: DF30441 - VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS. R: MAISON INCORPORACAO E EDIFICACAO SPE LTDA. Adv(s).: DF17107 - DANIEL AYRES KALUME REIS, DF17162 - RAFAEL MOREIRA MOTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737791-94.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA AMERICA TRONCHA EXECUTADO: MAISON INCORPORACAO E EDIFICACAO SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento da quantia incontroversa de R$ 2.707,32, com acréscimos legais, consoante documento de Id. n. 23279350, pág. 3, em favor da Exequente, representada pelo Dr. Vinicius Ventura Vasconcellos, OAB/DF n° 30.441, advogado constituído nos autos com poderes para receber e dar quitação, nos termos da Procuração de Id. n. 11807237, pág. 13. Após, retorne o processo concluso para apreciação da Impugnação. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 18:41:03. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito N. 0723445-07.2018.8.07.0001 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: INSTITUTO TERRAVIVA. Adv(s).: AL10221 - TOMAS BRANDAO DE MACEDO. R: PRESIDENTE DA AGENCIA NACIONAL DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL - ANATER. Adv(s).: DF53144 - FABRICIO JOSE SENA DE ALMEIDA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: Representante judicial da AGENCIA NACIONAL DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL ANATER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723445-07.2018.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INSTITUTO TERRAVIVA IMPETRADO: PRESIDENTE DA AGENCIA NACIONAL DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL - ANATER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de id 25273297. Aguarde-se o julgamento do Agravo Interno nº 0717904-93.2018.8.07.0000. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 09:10:55. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito N. 0721415-33.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ERIKA CRISTINA VILELA OLIVEIRA. Adv(s).: DF22424 FERNANDA VILELA OLIVEIRA. R: AC GALVAO ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CHRISANTO LOPES GALVAO NETTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721415-33.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIKA CRISTINA VILELA OLIVEIRA EXECUTADO: AC GALVAO ME, CHRISANTO LOPES GALVAO NETTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a suspensão do feito até 31/01/2019. Findo o prazo, independentemente de nova intimação, a exequente deverá informar acerca do andamento do processo em que houve a penhora no rosto dos autos, informando se já existem valores disponíveis. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 09:21:24. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito N. 0721415-33.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ERIKA CRISTINA VILELA OLIVEIRA. Adv(s).: DF22424 FERNANDA VILELA OLIVEIRA. R: AC GALVAO ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CHRISANTO LOPES GALVAO NETTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721415-33.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIKA CRISTINA VILELA OLIVEIRA EXECUTADO: AC GALVAO ME, CHRISANTO LOPES GALVAO NETTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a suspensão do feito até 31/01/2019. Findo o prazo, independentemente de nova intimação, a exequente deverá informar acerca do andamento do processo em que houve a penhora no rosto dos autos, informando se já existem valores disponíveis. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 09:21:24. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito N. 0721415-33.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ERIKA CRISTINA VILELA OLIVEIRA. Adv(s).: DF22424 FERNANDA VILELA OLIVEIRA. R: AC GALVAO ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CHRISANTO LOPES GALVAO NETTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721415-33.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIKA CRISTINA VILELA OLIVEIRA EXECUTADO: AC GALVAO ME, CHRISANTO LOPES GALVAO NETTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a suspensão do feito até 31/01/2019. Findo o prazo, independentemente de nova intimação, a exequente deverá informar acerca do andamento do processo em que houve a penhora no rosto dos autos, informando se já existem valores disponíveis. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 09:21:24. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito N. 0738775-78.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: DF28025 - VANESSA CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA, DF27709 - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF31608 - ANGELA RAMOS PINHEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738775-78.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após realização de perícia médica em pauta concentrada do CEJUSC, as partes manifestaram-se acerca do laudo juntado aos autos. Não havendo outras provas a serem produzidas, dou por encerrada a fase instrutória. Anote-se conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 09:33:33. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito N. 0738775-78.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: DF28025 - VANESSA CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA, DF27709 - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF31608 - ANGELA RAMOS PINHEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738775-78.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após realização de perícia médica em pauta concentrada do CEJUSC, as partes manifestaram-se acerca do laudo juntado aos autos. Não havendo outras provas a serem produzidas, dou por encerrada a fase instrutória. Anote-se conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 09:33:33. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito N. 0724565-85.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: TALITA CRISTINA PETRILLO PIRES DE ARAUJO. A: RAFAEL MACHADO DE ARAUJO LOBO. Adv(s).: DF54383 - GABRIEL RHUDA DE SA E SILVA, DF45989 - FERNANDO AUGUSTO ROCHA FARIA, DF56033 - PHILLIP HANDOW KRAUSPENHAR. R: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: DF23604 - ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724565-85.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: TALITA CRISTINA PETRILLO PIRES DE ARAUJO, RAFAEL MACHADO DE ARAUJO LOBO RÉU: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A questão posta em debate é eminentemente de direito e os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda, não sendo necessária a dilação probatória. Ademais, em especificação de provas, as partes nada requereram. Anotese conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 09:44:15. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito 1179

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N. 0724565-85.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: TALITA CRISTINA PETRILLO PIRES DE ARAUJO. A: RAFAEL MACHADO DE ARAUJO LOBO. Adv(s).: DF54383 - GABRIEL RHUDA DE SA E SILVA, DF45989 - FERNANDO AUGUSTO ROCHA FARIA, DF56033 - PHILLIP HANDOW KRAUSPENHAR. R: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: DF23604 - ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724565-85.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: TALITA CRISTINA PETRILLO PIRES DE ARAUJO, RAFAEL MACHADO DE ARAUJO LOBO RÉU: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A questão posta em debate é eminentemente de direito e os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda, não sendo necessária a dilação probatória. Ademais, em especificação de provas, as partes nada requereram. Anotese conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 09:44:15. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito N. 0724565-85.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: TALITA CRISTINA PETRILLO PIRES DE ARAUJO. A: RAFAEL MACHADO DE ARAUJO LOBO. Adv(s).: DF54383 - GABRIEL RHUDA DE SA E SILVA, DF45989 - FERNANDO AUGUSTO ROCHA FARIA, DF56033 - PHILLIP HANDOW KRAUSPENHAR. R: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: DF23604 - ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724565-85.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: TALITA CRISTINA PETRILLO PIRES DE ARAUJO, RAFAEL MACHADO DE ARAUJO LOBO RÉU: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A questão posta em debate é eminentemente de direito e os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda, não sendo necessária a dilação probatória. Ademais, em especificação de provas, as partes nada requereram. Anotese conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 09:44:15. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito N. 0706005-32.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: Banco Volkswagen S/A. Adv(s).: RJ119910 - RAFAEL BARROSO FONTELLES. R: NASP CONSTRUCOES LTDA - EPP. Adv(s).: SP266671 - EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706005-32.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S/A RÉU: NASP CONSTRUCOES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, aguarde-se o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. Findo o prazo e não havendo impugnação, fica o exequente, desde já, intimado a esclarecer a planilha de id 25676098, tendo em vista que corresponde ao valor atualizado da causa, e não aos respectivos honorários advocatícios. Observo ainda que a planilha se encontra em dissonância com o valor indicado na petição de id 25676091. Caso seja oferecida impugnação, tornem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 10:05:33. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito N. 0734122-33.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: STEPHANNIE DE PAULA TURRIONI. Adv(s).: GO41684 STEPHANNIE DE PAULA TURRIONI. R: ADRIANO AMARAL BEDRAN. Adv(s).: DF30287 - ADRIANO AMARAL BEDRAN. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734122-33.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIO FIGUEIREDO RÉU: ADRIANO AMARAL BEDRAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais formulado por STEPHANNIE DE PAULA TURRIONI em desfavor de ADRIANO AMARAL BEDRAN . Retifique-se o polo ativo. Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Fica a parte intimada. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 10:18:04. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito N. 0734122-33.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: STEPHANNIE DE PAULA TURRIONI. Adv(s).: GO41684 STEPHANNIE DE PAULA TURRIONI. R: ADRIANO AMARAL BEDRAN. Adv(s).: DF30287 - ADRIANO AMARAL BEDRAN. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734122-33.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIO FIGUEIREDO RÉU: ADRIANO AMARAL BEDRAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais formulado por STEPHANNIE DE PAULA TURRIONI em desfavor de ADRIANO AMARAL BEDRAN . Retifique-se o polo ativo. Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Fica a parte intimada. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 10:18:04. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito N. 0729903-74.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RENATO MAIA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA - EPP. Adv(s).: DF29816 - TERCIO MOREIRA MOURAO, DF37069 - LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, DF29370 - EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA. R: VALMIR JESUS DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729903-74.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO MAIA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA - EPP EXECUTADO: VALMIR JESUS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de expedição de alvará formulado pelo Exequente na petição de id. 25484212. Assim, tão logo ocorra a preclusão desta decisão, expeça-se alvará de levantamento referente à quantia depositada, consoante id 21207665, em nome da parte AUTORA, representada pelo Dr(a). LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA OAB/DF 37.069, advogado(a) constituído(a) nos autos com poderes para receber e dar quitação, nos termos da procuração de id. 10593493, pág. 6. Sem prejuízo, determino, desde já, consulta ao 1180

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sistema RENAJUD com vistas à obtenção de informações sobre veículos cadastrados em nome do devedor. Destaco que os demais pedidos serão analisados caso reste infrutífera a pesquisa ora deferida. Mantenha-se o processo na conclusão até a resposta do sistema. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 10:34:32. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito N. 0729903-74.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RENATO MAIA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA - EPP. Adv(s).: DF29816 - TERCIO MOREIRA MOURAO, DF37069 - LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, DF29370 - EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA. R: VALMIR JESUS DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729903-74.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO MAIA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA - EPP EXECUTADO: VALMIR JESUS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de expedição de alvará formulado pelo Exequente na petição de id. 25484212. Assim, tão logo ocorra a preclusão desta decisão, expeça-se alvará de levantamento referente à quantia depositada, consoante id 21207665, em nome da parte AUTORA, representada pelo Dr(a). LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA OAB/DF 37.069, advogado(a) constituído(a) nos autos com poderes para receber e dar quitação, nos termos da procuração de id. 10593493, pág. 6. Sem prejuízo, determino, desde já, consulta ao sistema RENAJUD com vistas à obtenção de informações sobre veículos cadastrados em nome do devedor. Destaco que os demais pedidos serão analisados caso reste infrutífera a pesquisa ora deferida. Mantenha-se o processo na conclusão até a resposta do sistema. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 10:34:32. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito N. 0726303-45.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF42704 - ERICA SABRINA LINHARES SIMOES. R: SERGIO AUGUSTO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726303-45.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB RÉU: SERGIO AUGUSTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para retificar a representação do polo passivo, nos termos requeridos na manifestação de id. 22620145. Sem prejuízo, fica a parte Autora intimada a recolher as custas processuais atinentes ao cumprimento de sentença, anexando a guia e o comprovante de pagamento. Prazo: 15 dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 11:02:05. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito N. 0727033-56.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RICARDO DAVID RIBEIRO. Adv(s).: DF36357 - GABRIEL HENRIQUES VALENTE, DF19569 - RICARDO DAVID RIBEIRO. R: STARW PARTICIPACOES LTDA.. Adv(s).: DF46622 - LUCIANO MACEDO MARTINS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727033-56.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO DAVID RIBEIRO EXECUTADO: STARW PARTICIPACOES LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o julgamento final do AGI nº 0717519-48.2018.8.07.0000 para prosseguimento da demanda. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:05:58. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito N. 0715527-49.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WAGNER LUIZ DA SILVA. Adv(s).: DF49732 - NATALIA CAROLINA MELO DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715527-49.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA RÉU: WAGNER LUIZ DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por JOSÉ ANTONIO PEREIRA DA SILVA em desfavor de WAGNER LUIZ DA SILVA, ambos qualificados no processo. Devidamente intimados a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal, sendo que o requerido solicitou, também, o depoimento pessoal do requerente. É o relatório. Decido. Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. Designe-se audiência para tal fim, devendo os procuradores dos litigantes atentaremse para o disposto no artigo 455 e seguintes do CPC. Defiro, também, o depoimento pessoal da parte autora. Destaque-se que a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como o pedido de denunciação à lide, ambos pleiteados pela parte requerida em sua contestação, serão analisados após a realização da audiência, uma vez que esta se mostra necessária para esclarecimento das circunstâncias que envolveram o negócio jurídico firmado entre as partes, tendo impacto direito na análise de tais pleitos. Por fim, para análise do pedido de gratuidade de justiça, fica a parte requerida intimada a juntar ao processo seu comprovante de rendimentos. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:17:33. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito N. 0734181-84.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: FENIX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF40024 - DIEGO DE ROSSI ALVES, DF38302 - BRENO TRAVASSOS SARKIS, DF47308 - CHRISTIAN CORDEIRO FLEURY. R: LUIZ CLAUDIO ANGULSKI DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CAROLINA EUZEBIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734181-84.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FENIX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP RÉU: LUIZ CLAUDIO ANGULSKI DE SOUZA, CAROLINA EUZEBIO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo cumulada com pedido liminar, ajuizada por FENIX PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA ?EPP em desfavor de LUIZ CLAUDIO ANGULSKI e CAROLINA EUZEBIO DE OLIVEIRA. Narra o autor, em síntese, que celebrou contrato de locação de imóvel situado no SHTN trecho 01, lote 02, bloco D, apto. 407- Brasília ?DF, pelo período de 17/04/2018 a 17/04/2019, pelo valor mensal de R$ 4.000,00. Alega que os requeridos estão inadimplentes com a locação desde o dia 17/09/2018, bem como com as contas de luz dos meses de agosto a outubro/18, no valor de R$ 9.498,05, tornando insustentável a manutenção do contrato. Solicita a tutela de urgência para que os requeridos desocupem o imóvel, uma vez que o contrato celebrado não é dotado de garantia, e oferece em caução o veículo de propriedade da sócia da empresa, Sra. Cristiane Sarkis Abdala: Renault/Logan Exp. 1.6, 2010/2011, placa JHY 9562. Foi determinada a emenda à inicial, para indicar outro bem em caução, em face do gravame incidente sobre o veículo, ou realizar depósito do valor equivalente a três meses de aluguel. A autora peticionou, alegando que a restrição existente sobre o veículo, decorre de ela ter dado o mesmo veículo em caução em outra ação de despejo, que tem débito equivalente a R$ 11.012,65, o que não impede seja o mesmo veículo sirva de caução a dívida destes autos, no valor de R$ 9.498,05, porque ele está avaliado em R$ 22.236,00. Reitera o pedido liminar. Decido. Verifico que o contrato celebrado entre as partes não possui nenhuma espécie de garantia, o que permite a medida liminar de despejo, nos termos do art. 59, IX, da lei 8.245/91 Todavia, dispõe o art. 59, § 1º da Lei 8.245/91: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: No caso, apesar de o autor alegar que o veículo ofertado em garantia possui valor de R$ 22.326,00 pela tabela FIPE, este valor não corresponde, exatamente, ao real valor do veículo, uma vez que depende de seu estado de conservação, quilometragem rodada, dentre outros. Também não há nos autos prova de que o valor de três meses de locação da ação da 25ª Vara Cível seja a quantia indicada pela autora. Além do mais, o veículo é dado em garantia para cobertura de eventual prejuízo do locatário. Nestes casos a venda do bem é feita por alienação judicial em que a prática demonstra que o valor de venda é bem inferior ao de avaliação. Assim, uma vez que a autora não depositou o valor correspondente a três meses de aluguel, e que o veículo indicado já possui restrição incidente sobre ele, não se mostrando hábil a garantir este Juízo, INDEFIRO A LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. Cite-se a parte ré para contestar o pedido, no prazo de quinze dias. Independentemente de requerimento da parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(s) Réu(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueis e acessórios locatícios 1181

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vencidos até a sua efetivação, das multas e demais penalidades contratuais, inclusive juros de mora, das custas e dos honorários advocatícios, estes devidos conforme o contrato ou no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o débito caso o contrato não disponha diversamente (art. 62, II, da Lei 12.112/09). BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 17:11:59. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito N. 0727987-05.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: R. H. P. P.. Adv(s).: DF26971 - SILVIA DE FATIMA PRATES MENDES. R: QUALICORP ADMINISTRADORA. Adv(s).: RJ095573 - FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. R: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA. Adv(s).: DF52680 - RICARDO ALBUQUERQUE BONAZZA, DF17075 - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito N. 0727987-05.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: R. H. P. P.. Adv(s).: DF26971 - SILVIA DE FATIMA PRATES MENDES. R: QUALICORP ADMINISTRADORA. Adv(s).: RJ095573 - FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. R: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA. Adv(s).: DF52680 - RICARDO ALBUQUERQUE BONAZZA, DF17075 - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito N. 0727987-05.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: R. H. P. P.. Adv(s).: DF26971 - SILVIA DE FATIMA PRATES MENDES. R: QUALICORP ADMINISTRADORA. Adv(s).: RJ095573 - FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. R: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA. Adv(s).: DF52680 - RICARDO ALBUQUERQUE BONAZZA, DF17075 - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito N. 0730973-92.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GILMAR BENTO MARTINS. Adv(s).: DF01441/A - JOSE EYMARD LOGUERCIO, DF28404 - CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO. R: FUNDACAO SAUDE ITAU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730973-92.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GILMAR BENTO MARTINS RÉU: FUNDACAO SAUDE ITAU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA GILMAR BENTO MARTINS ajuizou ação pelo rito comum com pedido de tutela de urgência em desfavor da FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ. Narra o autor, em síntese, que foi funcionário do Banco Itaú, por mais de dez anos, e em razão do vínculo empregatícia, possui o plano de saúde da requerida, FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ, mediante contribuição mensal descontada em contracheque. Aduz que com a sua aposentadoria, optou por continuar no plano, mantendo os custos do plano, assumindo os custos do empregador, conforme previsto no art. 31 da Lei 9.656/98. Em 09/08/2017, para não ficar sem assistência, aderiu ao Termo de Prorrogação do plano de assistência médica para aposentados e desliados. Todavia, as condições impostas, com base na Resolução Normativa 279/ANS, permitindo o reajuste da mensalidade do plano de inativos conforme tabela de preços constante do contrato coletivo empresarial, são extremamente desvantajosas, afrontando o Código Civil, do Consumidor e a Lei 9.656/99. Exemplifica que se estivesse na ativa o valor da mensalidade seria de R$ 114,47 e no plano de inativos, a mensalidade , em abril de 2018 era de R$ 1.650,28. Alega que o valor da mensalidade deveria ser de R$ 228,04, por ele assumir os custos do empregador. Alega que, por ter trabalhado mais de dez anos na empresa, possui direito à manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral, em paridade com os que a ex-empregadora tiver que custear, nos termos do art. 31 da Lei 9.656/98. Argumenta que o aumento da mensalidade da forma como realizada gera onerosidade excessiva e é abusivo. Solicitou a tutela de urgência para revisar a tabela de reajustes das mensalidades do plano de saúde, mantendo a paridade quando estava na ativa. Requereu, também os benefícios da gratuidade de Justiça. Foi determinada a emenda à inicial para juntar o contrato celebrado de forma legível, bem como comprovar a sua hipossuficiência. O autor informou que é a única cópia do contrato que possui, solicitando que o requerido apresente cópia legível do contrato celebrado. Decido. Admito a emenda. Primeiramente, defiro os benefícios da gratuidade de Justiça ao autor, considerando os documentos de id 24194651 e 25423038. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela provisória, prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. A chamada tutela provisória de urgência exige a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. Pretende o autor a revisão do valor da mensalidade do plano de saúde, alegando que em razão da sua aposentadoria o valor cobrado se mostra abusivo, e que possui direito ao pagamento integral em paridade com a empregadora, por ter mais de dez anos de trabalho. O autor aderiu ao plano em 24/05/2007 (id 24194548) e sua aposentadoria ocorreu em 08/06/2015 (id 24194604) demonstrando oito anos de vínculo com o plano de saúde. Dispõem os arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98: Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 1o O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 2o A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho. § 3o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo. § 4o O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho. § 5o A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego. § 6o Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar. Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. § 1o Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo Por sua vez, dispõe o art. 5ºda resolução 279/2011 da ANS: Art. 5º É assegurado ao exempregado aposentado que contribuiu para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998, contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. Parágrafo único. É assegurado ao ex-empregado aposentado que contribuiu para planos privados de assistência à saúde, no mesmo plano privado de assistência à saúde ou seu sucessor por período inferior ao estabelecido no caput, o direito de manutenção como beneficiário, à razão de 1 (um) ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o seu pagamento integral. Apesar das alegações do autor, não há nos autos elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do seu direito. Na Opção para Adesão ao Plano de Assistência Médica para Desligados e Aposentados ? Plano de Inativos ? Itaú Unibanco , realizada pelo autor em 2017, há expressa indicação dos valores para o Plano Especial, cuja mensalidade para beneficiários com mais de 50 anos era de R$ 1.241,16, demonstrando que o autor tinha ciência do valor que passaria a pagar, desde a data de sua adesão. Não há nos autos nenhum documento demonstrando qual o valor assumido pela empregadora no plano de ativos, para verificar se o valor cobrado no plano dos inativos é abusivo ou não. Assim, não comprovado, de plano, a probabilidade de seu direito, a tutela de urgência não prospera. O novo CPC determina que, ao despachar a inicial, o Juiz designe audiência de 1182

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conciliação, a qual somente não se realizará quando houver manifestação expressa do autor, réu e litisconsortes de desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, inciso I, e § 6º). No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Assim, na sistemática do CPC, cabe ao Juiz velar pela duração razoável do processo, promovendo a qualquer tempo a automposição, na forma do art. 139, inciso II, NCPC: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindolhe: (...) "II - velar pela duração razoável do processo; (...) "V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;" Constatando o Juiz que o ato procrastinará o andamento do feito, como é o caso dos autos, cabe-lhe conduzir o processo de forma mais eficiente, alterando o rito processual. Nesse ponto, repise-se, o CPC conferiu ao Juiz amplos poderes para alterar o rito processual de modos a adequá-lo às necessidades do conflito com vistas a garantir maior efetividade à tutela do direito. Confirase: "Art. 139. ... (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;" O dispositivo evidencia a intenção do legislador em armar o julgador dos meios necessários à efetividade do processo. Diante disso, ratifica-se, como não poderia deixar de ser, que o processo é um instrumento para a proteção do direito, mostrando-se inarredável que a alteração do rito não é vedada, cabendo à parte demonstrar prejuízo para o fim de exigir a prática de determinado ato processual previsto em lei. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei). Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes. De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC 1973, 331, §2°). Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo. É de se considerar ainda que a designação de audiência conciliatória antes do transcurso de prazo de contestação colocará o autor em desvantagem perante o réu por ocasião das tratativas, haja vista que este conhecerá de antemão as teses defendidas por aquele, já expostas na petição inicial. Assim, há clara ofensa ao princípio da isonomia, não havendo garantida de paridade de armas, ocupando o réu posição de vantagem por ocasião da realização da audiência de conciliação ou mediação. Com o fim de se garantir aos litigantes a paridade de armas (art. 7º e 139, inciso I, CPC), o caso é de não se designar a audiência de conciliação, garantido-se ao autor condições isonômicas para eventual audiência conciliatória. Nesse sentido: "A solução contrária à que propugnamos, além disso, estaria em desacordo com o princípio constitucional da isonomia. É que, ao apresentar os fundamentos da sua pretensão na petição inicial, o autor fica menos protegido em relação à outra parte, pois os motivos em razão dos quais crê que sairá vitorioso fica, desde logo, expostos, enquanto o réu, nesse momento processual, ainda não apresentou contestação. Em tais condições, impor ao autor que se sujeite a sessões de conciliação ou de mediação é algo que, sob o prisma da estratégia negocial, viola o princípio da isonomia, pois o coloca, desde o início, em condição mais débil em relação ao réu. Não bastasse, pode-se estar diante de situação em que já se tenha, de algum modo, tentado obter uma solução negociada para o litígio. É interessante notar que, não raro, aquele que ajuiza ação já tentou solucionar a lide de outro modo. Impor ao autor que, a despeito disso, sujeite-se à audiência de conciliação ou de mediação, é algo não apenas contraprodecente, mas, também que viola o direito a um processo sem dilações indevidas (cf. comentário ao art. 4º, do CPC/2015)". (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 560). Em momento posterior à contestação, será verificada a conveniência da realização de audiência de conciliação, a depender do interesse das partes. Com isso, visa-se a garantir a duração razoável do processo, evitando-se a realização de audiência de conciliação que, de antemão, se mostra inviável, e cumpre-se a determinação constante do art. 8º do CPC, que determina ao Juiz observar a razoabilidade e eficiência dos atos processuais. Acrescente-se que, considerando a questão trazida a Juízo, a qual é matéria corriqueira no Juízo cível, onde sabidamente não há interesse em composição amigável, despacho coercitivo para o comparecimento a Juízo representa clara ofensa ao princípio constitucional da duração razoável do processo insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da carta magna. A autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, nenhuma irregularidade há em se dispensar a realização da audiência prevista art. 334 CPC, a qual poderá ser realizada em qualquer momento processual. INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Cite-se o réu para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC). Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 CPC). Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição. ANOTE-SE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AUTOR QUE ORA DEFIRO BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:11:01. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito DESPACHO N. 0701836-65.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: VANDSON MACEDO DA ROCHA. Adv(s).: DF37225 - NAYARA RODRIGUES ALMEIDA DE FARIAS SOARES. R: COSTA NOVAES CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF05951 WALTER DE CASTRO COUTINHO, DF44930 - THAMYRES FARIA LEITE. R: ASSOCIACAO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA. Adv(s).: DF48091 - FERNANDA ALVES PEREIRA BASTOS, DF41423 - GABRIELA CHAVES DE CASTRO. R: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. Adv(s).: DF2221 - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701836-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: VANDSON MACEDO DA ROCHA RÉU: COSTA NOVAES CONSTRUCOES E 1183

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EMPREENDIMENTOS LTDA, ASSOCIACAO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DESPACHO Tendo em vista que o presente feito encontra-se parado por mais de 30 dias, fica o autor intimado a impulsionar o feito no prazo de 05 dias. Sem prejuízo, fica(m) o(s) réu(s) intimado(s) a se manifestar, no mesmo prazo, se tem interesse na extinção do feito (art. 485, §6º, do NCPC), ficando ciente de que seu silêncio será interpretado como anuência. Expeça-se intimação pessoal à parte autora (art. 485, § 1º, do NCPC). Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 09:03:07. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito N. 0701836-65.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: VANDSON MACEDO DA ROCHA. Adv(s).: DF37225 - NAYARA RODRIGUES ALMEIDA DE FARIAS SOARES. R: COSTA NOVAES CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF05951 WALTER DE CASTRO COUTINHO, DF44930 - THAMYRES FARIA LEITE. R: ASSOCIACAO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA. Adv(s).: DF48091 - FERNANDA ALVES PEREIRA BASTOS, DF41423 - GABRIELA CHAVES DE CASTRO. R: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. Adv(s).: DF2221 - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701836-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: VANDSON MACEDO DA ROCHA RÉU: COSTA NOVAES CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, ASSOCIACAO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DESPACHO Tendo em vista que o presente feito encontra-se parado por mais de 30 dias, fica o autor intimado a impulsionar o feito no prazo de 05 dias. Sem prejuízo, fica(m) o(s) réu(s) intimado(s) a se manifestar, no mesmo prazo, se tem interesse na extinção do feito (art. 485, §6º, do NCPC), ficando ciente de que seu silêncio será interpretado como anuência. Expeça-se intimação pessoal à parte autora (art. 485, § 1º, do NCPC). Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 09:03:07. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito N. 0701836-65.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: VANDSON MACEDO DA ROCHA. Adv(s).: DF37225 - NAYARA RODRIGUES ALMEIDA DE FARIAS SOARES. R: COSTA NOVAES CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF05951 WALTER DE CASTRO COUTINHO, DF44930 - THAMYRES FARIA LEITE. R: ASSOCIACAO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA. Adv(s).: DF48091 - FERNANDA ALVES PEREIRA BASTOS, DF41423 - GABRIELA CHAVES DE CASTRO. R: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. Adv(s).: DF2221 - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701836-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: VANDSON MACEDO DA ROCHA RÉU: COSTA NOVAES CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, ASSOCIACAO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DESPACHO Tendo em vista que o presente feito encontra-se parado por mais de 30 dias, fica o autor intimado a impulsionar o feito no prazo de 05 dias. Sem prejuízo, fica(m) o(s) réu(s) intimado(s) a se manifestar, no mesmo prazo, se tem interesse na extinção do feito (art. 485, §6º, do NCPC), ficando ciente de que seu silêncio será interpretado como anuência. Expeça-se intimação pessoal à parte autora (art. 485, § 1º, do NCPC). Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 09:03:07. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito N. 0723892-92.2018.8.07.0001 - RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - A: TAC FRANQUIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: RJ94228 - RAFAEL SALEK RUIZ. R: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.. Adv(s).: DF9505 - MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS, DF36120 - GABRIEL FERREIRA GAMBOA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723892-92.2018.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: TAC FRANQUIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RÉU: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. DESPACHO Ficam as partes intimadas a dizerem se há interesse na designação de audiência de conciliação, tendo em vista o interesse manifestado pelo Autor na inicial. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 09:41:16. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito N. 0723892-92.2018.8.07.0001 - RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - A: TAC FRANQUIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: RJ94228 - RAFAEL SALEK RUIZ. R: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.. Adv(s).: DF9505 - MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS, DF36120 - GABRIEL FERREIRA GAMBOA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723892-92.2018.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: TAC FRANQUIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RÉU: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. DESPACHO Ficam as partes intimadas a dizerem se há interesse na designação de audiência de conciliação, tendo em vista o interesse manifestado pelo Autor na inicial. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 09:41:16. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito N. 0709673-11.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF37616 - LUIZ ANTONIO DE VASCONCELOS PADRAO. R: MELL CRISTINA ALMEIDA SIMOES DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709673-11.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB RÉU: MELL CRISTINA ALMEIDA SIMOES DE LIMA DESPACHO Antes de analisar o pedido de id. 25758498, determino, desde já, a pesquisa de endereço atualizado da parte ré por intermédio do sistema INFOSEG/INFOJUD, conforme decisão de id. 7713501. Após, intime-se o Autor para se manifestar acerca do resultado da consulta, requerendo o que entender de direito. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 10:53:05. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito N. 0727743-76.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EMBALA VALE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. A: CLOVIS BLEICHVEL. Adv(s).: BA50932 - GISLENE PAOLA BARROS NASCIMENTO. R: MAIS SABOR COMERCIO DE FRUTAS EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727743-76.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMBALA VALE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CLOVIS BLEICHVEL EXECUTADO: MAIS SABOR COMERCIO DE FRUTAS EIRELI - ME DESPACHO Concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para a parte Exeqüente indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão e posterior arquivamento, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º do CPC/15. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:11:38. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito N. 0727743-76.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EMBALA VALE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. A: CLOVIS BLEICHVEL. Adv(s).: BA50932 - GISLENE PAOLA BARROS NASCIMENTO. R: MAIS SABOR COMERCIO DE FRUTAS EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727743-76.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMBALA VALE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CLOVIS BLEICHVEL EXECUTADO: MAIS SABOR COMERCIO DE FRUTAS EIRELI - ME DESPACHO Concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para a parte Exeqüente indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão e posterior arquivamento, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º do CPC/15. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:11:38. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito N. 0715273-76.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DISTRIBUIDORA DE FRUTAS DO SUL LTDA - EPP. Adv(s).: DF52098 - FABRICIO RIBEIRO DOS SANTOS FURTADO. R: MARCIA DE MELO BRANCO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715273-76.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DISTRIBUIDORA DE FRUTAS DO SUL LTDA - EPP RÉU: MARCIA DE MELO BRANCO DESPACHO Tendo em vista que o presente feito encontra-se parado por mais de 30 dias, fica o autor intimado 1184

Edição nº 227/2018

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a impulsionar o feito no prazo de 05 dias. Expeça-se intimação pessoal à parte autora (art. 485, § 1º, do NCPC). Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:18:48. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito N. 0739223-51.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: KAREN ROURKE SOARES VIEIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF40947 - KAREN ROURKE SOARES VIEIRA DE OLIVEIRA. A: JOSE ANTONIO SOARES SILVA. Adv(s).: DF14019 - JOSE ANTONIO SOARES SILVA. R: DAVI ALVES SILVA JUNIOR. R: DORIEDSON SOARES DE SOUZA CARVALHO. Adv(s).: DF10877 - LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739223-51.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAREN ROURKE SOARES VIEIRA DE OLIVEIRA, JOSE ANTONIO SOARES SILVA EXECUTADO: DAVI ALVES SILVA JUNIOR, DORIEDSON SOARES DE SOUZA CARVALHO DESPACHO Concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para a parte Exeqüente indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão e posterior arquivamento, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º do CPC/15. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:22:55. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito N. 0739223-51.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: KAREN ROURKE SOARES VIEIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF40947 - KAREN ROURKE SOARES VIEIRA DE OLIVEIRA. A: JOSE ANTONIO SOARES SILVA. Adv(s).: DF14019 - JOSE ANTONIO SOARES SILVA. R: DAVI ALVES SILVA JUNIOR. R: DORIEDSON SOARES DE SOUZA CARVALHO. Adv(s).: DF10877 - LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739223-51.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAREN ROURKE SOARES VIEIRA DE OLIVEIRA, JOSE ANTONIO SOARES SILVA EXECUTADO: DAVI ALVES SILVA JUNIOR, DORIEDSON SOARES DE SOUZA CARVALHO DESPACHO Concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para a parte Exeqüente indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão e posterior arquivamento, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º do CPC/15. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:22:55. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito N. 0719329-55.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELEUSDE JACINTO FERREIRA. A: I. F. O.. A: IRVANDO DE SOUZA OLIVEIRA. Adv(s).: DF07690 - HERMANO CAMARGO JUNIOR. R: HOSPITAL SANTA LUZIA S A. Adv(s).: DF29923 - JORGE LUIZ ZANFORLIN FILHO, DF32140 - TISSIANA CARVALHO BADARO BARBOSA. R: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A. Adv(s).: DF29923 - JORGE LUIZ ZANFORLIN FILHO, DF21359 - ANTONIO PERILO DE SOUSA TEIXEIRA NETTO, DF32140 - TISSIANA CARVALHO BADARO BARBOSA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719329-55.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: ELEUSDE JACINTO FERREIRA, IRVANDO DE SOUZA OLIVEIRA EXEQUENTE: IGOR FERREIRA OLIVEIRA EXECUTADO: HOSPITAL SANTA LUZIA S A, SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A DESPACHO Remeta-se o processo à Contadoria para que calcule quanto do depósito de id. 22339793 cabe a cada autor, nos termos do acórdão de id. 19686374. Devera a Contadoria levar em conta que: a) o valor referente aos danos morais devem ser divididos de maneira equivalente entre os 3 autores; b) o valor referente aos danos estéticos cabem unicamente ao menor I.F.O.. Esclareço, desde já, que o referido cálculo não deverá levar em conta a condenação do HOSPITAL SANTA LUZIA ao pagamento de pensão mensal equivalente a 1 salário mínimo (item "b"). Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:05:08. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito N. 0719329-55.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELEUSDE JACINTO FERREIRA. A: I. F. O.. A: IRVANDO DE SOUZA OLIVEIRA. Adv(s).: DF07690 - HERMANO CAMARGO JUNIOR. R: HOSPITAL SANTA LUZIA S A. Adv(s).: DF29923 - JORGE LUIZ ZANFORLIN FILHO, DF32140 - TISSIANA CARVALHO BADARO BARBOSA. R: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A. Adv(s).: DF29923 - JORGE LUIZ ZANFORLIN FILHO, DF21359 - ANTONIO PERILO DE SOUSA TEIXEIRA NETTO, DF32140 - TISSIANA CARVALHO BADARO BARBOSA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719329-55.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: ELEUSDE JACINTO FERREIRA, IRVANDO DE SOUZA OLIVEIRA EXEQUENTE: IGOR FERREIRA OLIVEIRA EXECUTADO: HOSPITAL SANTA LUZIA S A, SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A DESPACHO Remeta-se o processo à Contadoria para que calcule quanto do depósito de id. 22339793 cabe a cada autor, nos termos do acórdão de id. 19686374. Devera a Contadoria levar em conta que: a) o valor referente aos danos morais devem ser divididos de maneira equivalente entre os 3 autores; b) o valor referente aos danos estéticos cabem unicamente ao menor I.F.O.. Esclareço, desde já, que o referido cálculo não deverá levar em conta a condenação do HOSPITAL SANTA LUZIA ao pagamento de pensão mensal equivalente a 1 salário mínimo (item "b"). Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:05:08. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito N. 0719329-55.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELEUSDE JACINTO FERREIRA. A: I. F. O.. A: IRVANDO DE SOUZA OLIVEIRA. Adv(s).: DF07690 - HERMANO CAMARGO JUNIOR. R: HOSPITAL SANTA LUZIA S A. Adv(s).: DF29923 - JORGE LUIZ ZANFORLIN FILHO, DF32140 - TISSIANA CARVALHO BADARO BARBOSA. R: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A. Adv(s).: DF29923 - JORGE LUIZ ZANFORLIN FILHO, DF21359 - ANTONIO PERILO DE SOUSA TEIXEIRA NETTO, DF32140 - TISSIANA CARVALHO BADARO BARBOSA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719329-55.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: ELEUSDE JACINTO FERREIRA, IRVANDO DE SOUZA OLIVEIRA EXEQUENTE: IGOR FERREIRA OLIVEIRA EXECUTADO: HOSPITAL SANTA LUZIA S A, SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A DESPACHO Remeta-se o processo à Contadoria para que calcule quanto do depósito de id. 22339793 cabe a cada autor, nos termos do acórdão de id. 19686374. Devera a Contadoria levar em conta que: a) o valor referente aos danos morais devem ser divididos de maneira equivalente entre os 3 autores; b) o valor referente aos danos estéticos cabem unicamente ao menor I.F.O.. Esclareço, desde já, que o referido cálculo não deverá levar em conta a condenação do HOSPITAL SANTA LUZIA ao pagamento de pensão mensal equivalente a 1 salário mínimo (item "b"). Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:05:08. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito N. 0719329-55.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELEUSDE JACINTO FERREIRA. A: I. F. O.. A: IRVANDO DE SOUZA OLIVEIRA. Adv(s).: DF07690 - HERMANO CAMARGO JUNIOR. R: HOSPITAL SANTA LUZIA S A. Adv(s).: DF29923 - JORGE LUIZ ZANFORLIN FILHO, DF32140 - TISSIANA CARVALHO BADARO BARBOSA. R: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A. Adv(s).: DF29923 - JORGE LUIZ ZANFORLIN FILHO, DF21359 - ANTONIO PERILO DE SOUSA TEIXEIRA NETTO, DF32140 - TISSIANA CARVALHO BADARO BARBOSA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719329-55.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: ELEUSDE JACINTO FERREIRA, IRVANDO DE SOUZA OLIVEIRA EXEQUENTE: IGOR FERREIRA OLIVEIRA EXECUTADO: HOSPITAL SANTA LUZIA S A, SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A DESPACHO Remeta-se o processo à Contadoria para que calcule quanto do depósito de id. 22339793 cabe a cada autor, nos termos do acórdão de id. 19686374. Devera a Contadoria levar em conta que: a) o valor referente aos danos morais devem ser divididos de maneira equivalente entre os 3 autores; b) o valor referente aos danos estéticos cabem unicamente ao menor I.F.O.. Esclareço, desde já, que o referido cálculo não deverá levar em conta a condenação do HOSPITAL SANTA LUZIA ao pagamento de pensão mensal equivalente a 1 salário mínimo (item "b"). Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:05:08. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito

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N. 0719329-55.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELEUSDE JACINTO FERREIRA. A: I. F. O.. A: IRVANDO DE SOUZA OLIVEIRA. Adv(s).: DF07690 - HERMANO CAMARGO JUNIOR. R: HOSPITAL SANTA LUZIA S A. Adv(s).: DF29923 - JORGE LUIZ ZANFORLIN FILHO, DF32140 - TISSIANA CARVALHO BADARO BARBOSA. R: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A. Adv(s).: DF29923 - JORGE LUIZ ZANFORLIN FILHO, DF21359 - ANTONIO PERILO DE SOUSA TEIXEIRA NETTO, DF32140 - TISSIANA CARVALHO BADARO BARBOSA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719329-55.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: ELEUSDE JACINTO FERREIRA, IRVANDO DE SOUZA OLIVEIRA EXEQUENTE: IGOR FERREIRA OLIVEIRA EXECUTADO: HOSPITAL SANTA LUZIA S A, SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A DESPACHO Remeta-se o processo à Contadoria para que calcule quanto do depósito de id. 22339793 cabe a cada autor, nos termos do acórdão de id. 19686374. Devera a Contadoria levar em conta que: a) o valor referente aos danos morais devem ser divididos de maneira equivalente entre os 3 autores; b) o valor referente aos danos estéticos cabem unicamente ao menor I.F.O.. Esclareço, desde já, que o referido cálculo não deverá levar em conta a condenação do HOSPITAL SANTA LUZIA ao pagamento de pensão mensal equivalente a 1 salário mínimo (item "b"). Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:05:08. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito SENTENÇA N. 0704175-94.2018.8.07.0001 - RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - A: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA. Adv(s).: SP344070 - MAURO CONTE FILHO, DF026638 - HALISSON ADRIANO COSTA. R: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING. Adv(s).: DF5297 - LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO, DF44399 - VIRGINIA NOGUEIRA GARCIA, DF51732 - VIVIAN PRATES SIMOES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704175-94.2018.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA RÉU: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING SENTENÇA Trata-se de Ação Renovatória de Locação ajuizada por SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em desfavor de CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING . A autora informa que renovou contrato com a requerida, juntando o respectivo instrumento, conforme id 25642007. Decido. A renovação do contrato de locação esvaziou o objeto da demanda, pondo fim ao interesse de agir da ação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DAS PARTES. RENOVAÇÃO DO CONTRATO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RATEIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O instrumento de renovação do contrato de locação faz prova de que a pretensão autoral esvaziou-se, diante do fato de que a renovação inicialmente postulada se materializou extrajudicialmente por iniciativa das partes. A nova avença acarretou a perda do objeto da demanda e, por conseguinte, a fulminação do interesse de agir. 2. O desaparecimento do interesse de agir implica a extinção deste feito sem resolução do mérito por carência de ação, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 3. Ambas as partes concorreram para a perda do objeto da demanda, de modo que, em obediência ao princípio da causalidade, os ônus da sucumbência devem igualmente ser repartidos entre os apelantes e o apelado. 4. Apelação parcialmente provida. (Acórdão n.898329, 20130110261584APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/09/2015, Publicado no DJE: 08/10/2015. Pág.: 142) Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485,VI, do Novo Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes serão rateadas entre as partes, em obediência ao princípio da causalidade, . Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 10:37:20. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito N. 0704175-94.2018.8.07.0001 - RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - A: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA. Adv(s).: SP344070 - MAURO CONTE FILHO, DF026638 - HALISSON ADRIANO COSTA. R: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING. Adv(s).: DF5297 - LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO, DF44399 - VIRGINIA NOGUEIRA GARCIA, DF51732 - VIVIAN PRATES SIMOES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704175-94.2018.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA RÉU: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING SENTENÇA Trata-se de Ação Renovatória de Locação ajuizada por SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em desfavor de CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING . A autora informa que renovou contrato com a requerida, juntando o respectivo instrumento, conforme id 25642007. Decido. A renovação do contrato de locação esvaziou o objeto da demanda, pondo fim ao interesse de agir da ação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DAS PARTES. RENOVAÇÃO DO CONTRATO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RATEIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O instrumento de renovação do contrato de locação faz prova de que a pretensão autoral esvaziou-se, diante do fato de que a renovação inicialmente postulada se materializou extrajudicialmente por iniciativa das partes. A nova avença acarretou a perda do objeto da demanda e, por conseguinte, a fulminação do interesse de agir. 2. O desaparecimento do interesse de agir implica a extinção deste feito sem resolução do mérito por carência de ação, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 3. Ambas as partes concorreram para a perda do objeto da demanda, de modo que, em obediência ao princípio da causalidade, os ônus da sucumbência devem igualmente ser repartidos entre os apelantes e o apelado. 4. Apelação parcialmente provida. (Acórdão n.898329, 20130110261584APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/09/2015, Publicado no DJE: 08/10/2015. Pág.: 142) Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485,VI, do Novo Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes serão rateadas entre as partes, em obediência ao princípio da causalidade, . Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 10:37:20. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito N. 0723739-59.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DANIEL SARAIVA VICENTE. Adv(s).: DF35526 - DANIEL SARAIVA VICENTE, DF57896 - ERASMO CELSO MIRANDA CAMELO. R: HENRIQUE NUNES DE ALMEIDA. Adv(s).: DF41906 - DAVID ABDALA NOGUEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723739-59.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL SARAIVA VICENTE EXECUTADO: HENRIQUE NUNES DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por DANIEL SARAIVA VICENTE contra HENRIQUE NUNES DE ALMEIDA, ambos qualificados no processo. Por meio da consulta BACENJUD de id. 24953201, foram bloqueados os valores pleiteados pelo requerente em sua inicial. Devidamente intimado, o requerido não se manifestou. Por intermédio da petição de id. 25719724, o requerente deu quitação ao débito. É o relatório. DECIDO. Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento, com base no disposto no Art. 924, Inciso II, c/c Art. 513, do NCPC. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se alvará de levantamento das quantias bloqueadas, id. 24953201, em nome do próprio exequente. Custas finais pelo executado, se houver. Sem condenação em honorários de advogado. Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:04:28. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito N. 0723739-59.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DANIEL SARAIVA VICENTE. Adv(s).: DF35526 - DANIEL SARAIVA VICENTE, DF57896 - ERASMO CELSO MIRANDA CAMELO. R: HENRIQUE NUNES DE ALMEIDA. Adv(s).: DF41906 - DAVID ABDALA NOGUEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723739-59.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL SARAIVA VICENTE EXECUTADO: HENRIQUE NUNES DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença 1186

Edição nº 227/2018

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proposto por DANIEL SARAIVA VICENTE contra HENRIQUE NUNES DE ALMEIDA, ambos qualificados no processo. Por meio da consulta BACENJUD de id. 24953201, foram bloqueados os valores pleiteados pelo requerente em sua inicial. Devidamente intimado, o requerido não se manifestou. Por intermédio da petição de id. 25719724, o requerente deu quitação ao débito. É o relatório. DECIDO. Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento, com base no disposto no Art. 924, Inciso II, c/c Art. 513, do NCPC. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se alvará de levantamento das quantias bloqueadas, id. 24953201, em nome do próprio exequente. Custas finais pelo executado, se houver. Sem condenação em honorários de advogado. Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:04:28. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito N. 0726277-13.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MONICA DINIZ DURAES. Adv(s).: DF13455 - CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES, DF3602700A - JOSE RICARDO ALVES FERREIRA DA SILVA. R: CENTRO EVANGELICO DE REABILITACAO DE VIDAS. Adv(s).: DF9746 - HUMBERTO BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726277-13.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONICA DINIZ DURAES EXECUTADO: CENTRO EVANGELICO DE REABILITACAO DE VIDAS SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por MONICA DINIZ DURAES em desfavor de CENTRO EVANGELICO DE REABILITACAO DE VIDAS , ambos qualificados no processo. Por intermédio da petição de id. 25646446, peticionaram as partes anexando cópia do acordo extrajudicial firmado e requerendo sua homologação. É o relatório do necessário. DECIDO. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos autos da presente ação. Custas e honorários, conforme o acordado. Tendo em vista a expressa renúncia ao prazo recursal, à Secretaria para que certifique o trânsito em julgado, o qual se dá com a assinatura eletrônica da presente. Oportunamente, dê-se baixa e arquivese o processo P.R.I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:25:47. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito N. 0726277-13.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MONICA DINIZ DURAES. Adv(s).: DF13455 - CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES, DF3602700A - JOSE RICARDO ALVES FERREIRA DA SILVA. R: CENTRO EVANGELICO DE REABILITACAO DE VIDAS. Adv(s).: DF9746 - HUMBERTO BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726277-13.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONICA DINIZ DURAES EXECUTADO: CENTRO EVANGELICO DE REABILITACAO DE VIDAS SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por MONICA DINIZ DURAES em desfavor de CENTRO EVANGELICO DE REABILITACAO DE VIDAS , ambos qualificados no processo. Por intermédio da petição de id. 25646446, peticionaram as partes anexando cópia do acordo extrajudicial firmado e requerendo sua homologação. É o relatório do necessário. DECIDO. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos autos da presente ação. Custas e honorários, conforme o acordado. Tendo em vista a expressa renúncia ao prazo recursal, à Secretaria para que certifique o trânsito em julgado, o qual se dá com a assinatura eletrônica da presente. Oportunamente, dê-se baixa e arquivese o processo P.R.I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:25:47. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito N. 0724539-87.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRUNO MINCACHE UEOKA. Adv(s).: DF17254 - MARCUS VINICIUS SILVA MARTINS, DF45096 - BRENO SEBASTIAO DA SILVA ROSA. R: CLARO S/A. Adv(s).: MS17519 - CAMILLA DIAS GOMES LOPES DOS SANTOS, DF12246 - ADRIANA MARIA DORIA ROCHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724539-87.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO MINCACHE UEOKA EXECUTADO: CLARO S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por BRUNO MINCACHE UEOKA contra CLARO S/A, ambos qualificados nos autos. Após a realização de bloqueio BACENJUD, id. 24952944, a própria parte executada concordou com o levantamento, pelo requerente, dos valores constritos, nos termos da petição de id. 25397395. Por intermédio da petição de id. 25461923, a parte exequente deu quitação ao débito. É o relatório. DECIDO. Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento, com base no disposto no Art. 924, Inciso II, c/c Art. 513, do NCPC. Expeça-se alvará de levantamento das quantias bloqueadas, id. 24952944, em favor da parte Requerente, representada pelo Dr. MARCUS VINICIUS SILVA MARTINS, que dispõe de poderes para receber e dar quitação, tal como previsto na procuração de id. 21578138. Custas finais pelo executado, se houver. Sem condenação em honorários de advogado. Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:44:49. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito N. 0721667-02.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: EVOLUCAO DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA - EPP. Adv(s).: DF52344 - DANILO LEMOS LOLI. R: TADEU RORIZ DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721667-02.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EVOLUCAO DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA - EPP EXECUTADO: TADEU RORIZ DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por EVOLUCAO DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA - EPP em desfavor de TADEU RORIZ DE ARAUJO . Expedido mandado de despejo, sobreveio informação de que o autor foi imitido na posso do imóvel em questão. Logo, forçoso convir que falece ao autor o interesse de agir, uma vez que o cumprimento de sentença em questão versava unicamente sobre o despejo em tela. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485,VI, do Novo Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Sem condenação em honorários advocatícios. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:03:05. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito N. 0721667-02.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: EVOLUCAO DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA - EPP. Adv(s).: DF52344 - DANILO LEMOS LOLI. R: TADEU RORIZ DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721667-02.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EVOLUCAO DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA - EPP EXECUTADO: TADEU RORIZ DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por EVOLUCAO DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA - EPP em desfavor de TADEU RORIZ DE ARAUJO . Expedido mandado de despejo, sobreveio informação de que o autor foi imitido na posso do imóvel em questão. Logo, forçoso convir que falece ao autor o interesse de agir, uma vez que o cumprimento de sentença em questão versava unicamente sobre o despejo em tela. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485,VI, do Novo Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Sem condenação em honorários advocatícios. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:03:05. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito N. 0731327-20.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: DF19908 - DAVID JOSE CABRAL FERREIRA DA COSTA. A. Adv(s).: DF01098/A - ALBERTO CRISPIM GONCALVES. R. R. Adv(s).: DF04803 - DEISE ALVES FERREIRA. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito N. 0731327-20.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: DF19908 - DAVID JOSE CABRAL FERREIRA DA COSTA. A. Adv(s).: DF01098/A - ALBERTO CRISPIM GONCALVES. R. R. Adv(s).: DF04803 - DEISE ALVES FERREIRA. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito

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N. 0731327-20.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: DF19908 - DAVID JOSE CABRAL FERREIRA DA COSTA. A. Adv(s).: DF01098/A - ALBERTO CRISPIM GONCALVES. R. R. Adv(s).: DF04803 - DEISE ALVES FERREIRA. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito N. 0731327-20.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: DF19908 - DAVID JOSE CABRAL FERREIRA DA COSTA. A. Adv(s).: DF01098/A - ALBERTO CRISPIM GONCALVES. R. R. Adv(s).: DF04803 - DEISE ALVES FERREIRA. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito N. 0724981-53.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JUNIOR ALVES LEITE. Adv(s).: GO15540 - EVANIA DE PAULA RIBEIRO. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724981-53.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JUNIOR ALVES LEITE RÉU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Intimado o autor, via publicação oficial, a fim de promover os atos e diligências de sua competência, emendando a inicial de forma a dar início à relação jurídico-processual, permaneceu inerte, não providenciando o indispensável aditamento. Assim, imperiosa a aplicação da regra insculpida no artigo 321, parágrafo único, do NCPC, determinando o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo extinto o processo de conhecimento, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado esta sentença, após as devidas baixas, arquive-se o processo. Custas pelo autor, se houver. Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:13:48. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito N. 0705297-45.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: TOCA COMERCIAL DE HORTIGRANJEIROS LTDA. Adv(s).: DF50471 - MARCELO ROZENDO VIANNA, DF28758 - GUILHERME PEREIRA COELHO SILVA. R: TELEFONICA BRASIL S.A.. Adv(s).: RS84740 HENRIQUE DE DAVID, RS80851 - FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705297-45.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: TOCA COMERCIAL DE HORTIGRANJEIROS LTDA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais movida por TOCA COMERCIAL DE HORTIGRANJEIROS LTDA em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO S/A). O autor alega que comercializa produtos naturais (frutas, verduras, tubérculos etc.) e presta serviços de transporte de cargas rodoviárias próprias e de terceiros, tendo sede estabelecida na Central de Abastecimento do Distrito Federal ? CEASA/DF e que tem como principal canal de comunicação entre a empresa, os fornecedores e consumidores finais o contato telefônico. Sustenta que mantém com a requerida contrato de prestação de serviços telefônicos e que, na segunda quinzena no mês de dezembro do ano de 2017, sua linha passou a apresentar inúmeras falhas, atrapalhando o pleno desempenho da atividade empresarial. Afirma que, no dia 19/12/2017, a principal linha da empresa - (61) 3462-1025 - parou de funcionar. Comunicada a situação à requerida, o autor afirma ter sido informado que receberia uma visita técnica, o que não ocorreu, sendo necessário realizar sucessivas reclamações nos dias subsequentes. Alega ter registrado ocorrência junto a ANATEL, oportunidade em que a requerida informou, no dia 22/12/2017, que ?a principal linha telefônica da Autora estava fora da central? e que o problema havia sido resolvido. A autora narrou que no dia 26/12/2017 a indisponibilidade da linha tornou a ocorrer, sem que a ré desse retorno quanto à reclamação feita. No dia seguinte, foi informado à promovente que a linha estava fora da central e que era necessário um prazo para solução do problema. No dia 28/12/2017, a autora afirma ter recebido visita de um técnico, sem que este tivesse resolvido a questão. Segundo a autora, a principal linha telefônica da empresa voltou a funcionar apenas no dia 19/01/2018, voltando a apresentar os mesmos problemas 5 dias depois, no dia 24/01/2018, quando a autora tomou conhecimento que sua linha estava desativada. Por fim, a autora afirma que a situação foi resolvida e a linha telefônica principal voltou a funcionar, porém destaca que a instabilidade da linha causou-lhe uma série de transtornos, requerendo a condenação da promovida pelos danos morais experimentados. Citada, a ré apresentou a contestação de id 17247353, na qual requer o afastamento da legislação consumerista, em razão de a autora utilizar os serviços prestados pela ré como insumo em seus negócios. No mérito, alega a ausência de falha na prestação dos serviços, que não restaram comprovadas as alegações da autora e que, segundo afirmações da promovente, a linha havia ficado indisponível por poucos dias, não havendo que se falar em dano moral indenizável, mas mero reembolso ou isenção de eventuais valores cobrados no período da indisponibilidade. Na oportunidade, requer a improcedência do feito. Réplica apresentada conforme petição de id 17431309. As partes se manifestaram, ainda, conforme petições de id 18128867, 18163520, 18183410 e 19540990. Nesta última, a autora informou o cancelamento da linha telefônica nº (61) 3462-1025. Diante da ausência de necessidade da produção de outras provas, foi determinada a conclusão para sentença (id 21362544). Os autos foram baixados em diligência (id 23733632), uma vez que afastados os benefícios da legislação consumerista, sendo necessária a instrução processual, com o atendimento do pedido de oitiva de testemunhas. Intimado da decisão, o autor manteve-se inerte (id 25284268), deixando transcorrer o prazo para apresentação do rol de testemunhas sem indica-lo, razão pela qual foi declarada preclusa a oportunidade de produção da prova (id 25345744). Por meio da petição de id 25663940, o autor apresentou o rol testemunhal, bem como demandou a produção de prova pericial para verificação da linha telefônica em discussão, a fim de comprovar que a mesma estava inativa. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto à apresentação intempestiva de rol de testemunhas, destaco que o TJDFT já consignou que a ausência de atendimento da intimação no prazo legal importa preclusão da oportunidade de produzir a prova, como já consignado na decisão de id 25345744. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DA APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO DA OITIVA. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ARTIGO 407 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO. 1) Nos termos do artigo 407 do Código de Processo Civil, compete às partes, no prazo que o juiz fixar, apresentar em cartório o rol de testemunhas que desejam inquirir em audiência. Apenas nos casos em que a decisão for omissa é que o prazo será de 10 (dez) dias. 2) No caso em apreço, não tendo os agravantes depositado o respectivo rol dentro do prazo assinalado pelo juiz, mas apenas meses após o adiamento da primeira audiência, a oitiva das testemunhas arroladas deve ser indeferida, tendo em vista o advento da preclusão. 3) Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.882256, 20150020126100AGI, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/07/2015, Publicado no DJE: 28/07/2015. Pág.: 230) Em relação ao pedido de prova pericial, observo que o cancelamento da linha telefônica noticiado na petição de id 19540990 trata-se de fato novo, devendo eventuais infortúnios advindos do cancelamento ser discutidos em autos próprios, se for o caso. A presente ação versa tão somente acerca da indisponibilidade da linha no período descrito na exordial. Assim, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. Cuida a hipótese de ação de conhecimento pela qual busca a parte autora a indenização por danos morais em razão das sucessivas indisponibilidades nos serviços de linha telefônica oferecido pela requerida. Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação havida entre as partes não se subsume às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme considerações já lançadas na decisão de id 23733632. Nesse contexto, necessário verificar se a autora logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, uma vez que aplicáveis as regras ordinárias de divisão do ônus da prova, e se houve violação aos direitos de personalidade, a fim de sustentar o pedido de condenação da requerida em danos morais. As partes não controvertem quanto à celebração de contrato de prestação de serviços nem quanto à cobrança das faturas emitidas. Todavia, controvertem quanto à indisponibilidade da linha telefônica de nº (61) 3462-1025, o que teria gerado transtornos para o pleno desenvolvimento da atividade empresarial desempenhada pela autora. Os documentos de id 14217935 demonstram que as faturas das linhas telefônicas da autora dos meses de outubro, novembro, dezembro e janeiro foram pagas em dia. Demonstram, ainda, que houve cobranças em relação à assinatura da linha telefônica de nº (61) 3462-1025, sem que houvesse consumo (ligações realizadas através da referida linha) no período. A imagem acostada à exordial (id 14217659 - Pág. 2) demonstra que a linha de nº (61) 3462-1025 trata-se do principal contato da autora. O e-mail de id 14217689 expressa que houve retorno por parte da requerida quanto à reclamação aberta pela autora junto à ANATEL. Os protocolos indicados pela autora na exordial (14217659) relativos 1188

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a sucessivas reclamações por falha nos serviços, de n.º 191220175735086. n.º 2012201176854841, n.º 211220177289611, n.º 34595452017, n.º 26122017220358, n.º 261220172211299, n.º 271120173538977, n.º 250120187039293 e n.º 250120187037896 não foram objetos de impugnação específica, sendo hábeis a demonstrar que a indisponibilidade dos serviços não ocorreu de forma pontual, mas reiterada, comprometendo a atividade comercial da autora, dada a impossibilidade de atender ligações de potenciais clientes, em especial, por aquele ser o seu principal contato. Na réplica de id 17431309, o autor comunica fato novo, qual seja, a desativação de todas as linhas da empresa e junta os documentos de id 18048834 e id 18128881, pré-existentes, razões pelas quais não serão considerados para o deslinde da demanda, uma vez que não verificada a hipótese do art. 435 do CPC. Como já consignado, os fatos novos devem ser objetos de ação própria e também serão desconsiderados. Quanto ao pedido de danos morais, por não se tratar de relação de consumo, impõe-se a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva. Ademais, por ser a autora pessoa jurídica, é necessário verificar se houve violação de sua honra objetiva, com a ofensa de atributos intrínsecos a sua essencialidade, como, por exemplo, os direitos ao nome, à marca, a símbolos e a sua reputação no mercado. Sobre o assunto, cito interessante reflexão de Gustavo Tepedino: ?As lesões atinentes às pessoas jurídicas, quando não atingem, diretamente, as pessoas dos sócios ou acionistas, repercutem exclusivamente no desenvolvimento de suas atividades econômicas, estando a merecer, por isso mesmo, técnicas de reparação específicas e eficazes, não se confundindo, contudo, com os bens jurídicos traduzidos na personalidade humana (a lesão à reputação de uma empresa comercial atinge ? mediata ou imediatamente ? os seus resultados econômicos, em nada se assemelhando, por isso mesmo, à chamada honra objetiva, com os direitos da personalidade)? (In Tepedino, Gustavo, A tutela da personalidade no ordenamento civil-constitucional brasileiro, em Temas de Direito Civil, Rio de Janeiro, Renovar, 1999.). Na mesma linha, consolidou o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA.CONTRAFAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.610/98. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO NUMÉRICA DA CONTRAFAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Toda a edificação da teoria acerca da possibilidade de pessoa jurídica experimentar dano moral está calçada na violação da honra objetiva, consubstanciada em atributo externalizado, como uma mácula à imagem, à admiração, ao respeito e à credibilidade no tráfego comercial. Assim, a violação à honra objetiva está intimamente relacionada à publicidade de informações potencialmente lesivas à reputação da pessoa jurídica. 2. No caso concreto, a ausência de comprovação de efetiva ofensa à honra objetiva da pessoal jurídica conduz ao não conhecimento do direito à compensação por danos morais. 3. No que tange à sucumbência recíproca, com a consequente distribuição equânime dos ônus, impende consignar que a decisão recorrida também não padeceu de vício, máxime porque bem realizou a repartição, à medida do êxito de cada uma das partes na demanda. 4. Não é possível a reforma quanto à correção do pedido de dano material, pois a recorrente não logrou êxito em demonstrar como a providência do tribunal a quo teria efetivamente violado a Lei nº 9.610/1998. Incidência da Súmula nº 284/STF. 5. Ademais, não se pode olvidar que esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a sanção do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 9.610/98 tem a aplicação condicionada à impossibilidade de identificação numérica da contrafação, situação que não ocorreu no caso. Precedentes. 6. Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a recorrente se limitou a citar acórdão trazido como paradigma, sem realizar o necessário cotejo analítico e sem demonstrar a similitude, em desatenção, portanto, ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1455454/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVO DA CF. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. VULNERAÇÃO A VERBETE SUMULAR. SÚMULA 518/STJ. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA FIRMADA COM BASE EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS IN RE IPSA À PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Apreciação de vulneração de artigo da Constituição Federal é de competência da Suprema Corte e texto de súmula não viabiliza recurso especial, conforme Súmula 518/STJ. 2. O Tribunal de Justiça firmou que, segundo as provas dos autos, a mensagem veiculada no site da Adecon pelo recorrido não teve o condão de macular a honra da recorrente, pessoa jurídica. Portanto, com base em provas e fatos, o julgado afastou a indenização por danos morais, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Para a pessoa jurídica, "o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural. Não se aceita, assim, o dano moral em si mesmo, isto é, como uma decorrência intrínseca à existência de ato ilícito. Necessidade de demonstração do prejuízo extrapatrimonial" (REsp 1.497.313/PI, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1295421/ SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018) Cito também precedentes do e. TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. INAPLICABILIDADE DO CDC. INCREMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. VULNERABILIDADE NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. FALTA DE PROVAS. FATURA DE DEZEMBRO/2013 NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. CONTRATO NÃO APRESENTADO. INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO ADMINISTRATIVA DA FATURA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES DO SPC E SERASA. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA (ART. 373, I DO NCPC/2015). PEDIDO DE DANOS MORAIS IMPROCEDENTES. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, §§ 2º e 3º DO CCB). INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. MERO DISSABOR COTIDIANO. NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Restando comprovado nos autos que o negócio (contrato de serviços de telefonia e derivados), realizado entre as partes (pessoas jurídicas), foi realizado para incremento da atividade empresarial da empresa autora/apelada, não há como aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor - CDC, pois, não configura relação de consumo a sujeitar-se às regras do Código Consumerista. Precedentes do STJ (REsp 541.867/ BA, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro - BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/11/2004, DJ 16/05/2005 p. 227). 2. A pessoa jurídica adquirente de produtos ou serviços pode ser equiparada à condição de consumidor caso apresente frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade (técnica, jurídica ou fática). Trata-se da aplicação mitigada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, segundo a qual somente pode ser equiparado ao consumidor, para fins de tutela pela Lei Federal 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. Precedentes deste Tribunal: (TJDFT, Acórdão n.951226, 20150110859522APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/06/2016, Publicado no DJE: 05/07/2016. Pág.: 776/798). 3. Se o contrato de serviços de telefonia firmado entre as partes não foi juntado aos autos, mas, tanto a parte autora quanto a requerida reconhecem que firmaram o pacto, restando incontroversa a questão (art. 372, III do NCPC), é irrelevante a sua juntada se o que se discute nos autos não é o contrato ou suas cláusulas, mas, apenas a cobrança indevida realizada em fatura específica. 4. É ônus da parte autora juntar aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 c/c art. 373, I e II do NCPC), principalmente quando se discute no processo a cobrança indevida realizada em fatura específica. A juntada da fatura questionada e das anteriores para realizar a comparação é imprescindível, sob pena de indeferido do pedido, principalmente quando não se aplica ao caso o CDC. 5. Nas relações jurídicas que não estão amparadas pelo Código Consumerista - CDC, o prazo prescricional para pleitear a indenização a título de danos morais é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V do CCB. 6. A alegada falha na prestação de serviço, consubstanciado no fato da divergência quanto ao valor cobrado na fatura e a consequente inclusão do nome da devedora no cadastro de inadimplentes em face a inexistência de pagamento, não é fato capaz de, por si só, ensejar a condenação por danos morais, especialmente quando não restar caracterizada a ofensa aos atributos da personalidade da empresa autora. 7. A insatisfação da empresa autora quanto aos valores inseridos na fatura, sem comprovar o pagamento ou contestação administrativa, fato que conduziu a inclusão no cadastro de inadimplentes do SPC, se trata de mero aborrecimento cotidiano que não configura nenhuma ofensa aos atributos da personalidade da empresa apelada, capaz de ensejar a condenação por dano moral. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. (Acórdão n.1123668, 07198182920178070001, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/09/2018, Publicado no DJE: 21/09/2018.) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. MERO ABORRECIMENTO. 1. A responsabilidade civil 1189

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pressupõe inexorável comprovação do ato ilícito, nexo de causalidade e dano. 2. Muito embora haja demonstração nos autos da falha na prestação do serviço da empresa de telefonia celular, que fez cobrança de valor exorbitante ao consumidor, diferente do pactuado, o autor não demonstrou qualquer fato, decorrente da cobrança indevida, que pudesse atingir direitos da personalidade. Assim, resta inviabilizada indenização a título de dano moral. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1123230, 07084336620178070007, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/09/2018, Publicado no PJe: 14/09/2018) E, ainda, precedentes de outros tribunais em casos símiles: APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. PESSOA JURÍDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRADO EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tratando-se de pessoa jurídica, ao contrário do que ocorre com as pessoas físicas, é necessária a comprovação da efetiva lesão ocorrida, devendo ser demonstrado que a falha na prestação do serviço causou repercussão no meio empresarial, acarretando restrições comerciais e lesão ao bom nome da empresa. No caso, ainda que verossímeis as alegações de que o serviço telefônico foi mal prestado, as provas não foram suficientes para comprovar o abalo moral sofrido pela empresa demandante, não havendo nos autos provas de que houve ofensa à honra objetiva, merecendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Recurso conhecido e desprovido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0578981-46.2015.8.05.0001, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 28/06/2018 ) (TJ-BA - APL: 05789814620158050001, Relator: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2018) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO À PESSOA JURÍDICA. SUSPENSÃO INJUSTIFICADA DO SERVIÇO DE TELEFONE FIXO. PAGAMENTO DE FATURA COMPROVADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO À IMAGEM OU AO NOME COMERCIAL DA PESSOA JURÍDICA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007852718, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 08/08/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007852718 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 08/08/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/08/2018) APELAÇÃO ? AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ? FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA ? DANO MORAL ? AFASTAMENTO ? PESSOA JURÍDICA ? NECESSIDADE DE PROVAR ABALO À HONRA OBJETIVA ?? RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apesar de a Súmula n. 227 do STJ, estabelecer que ?a pessoa jurídica pode sofrer dano moral?, a aplicação do enunciado limita-se às hipóteses em que há ofensa à honra objetiva da entidade, ou seja, às situações nas quais a pessoa jurídica tenha o seu conceito social ou reputação abalados pelo ato ilícito, o que não ocorreu no caso. (Ap 107773/2016, DR. MARCIO APARECIDO GUEDES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/07/2018, Publicado no DJE 09/07/2018) (TJ-MT - APL: 004085532201181100411077732016 MT, Relator: DR. MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 04/07/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 09/07/2018) Pois bem. Como se observa pelos documentos constantes dos autos e acima descritos, tenho que a autora logrou êxito em demonstrar suficientemente que os serviços da requerida não vêm sendo prestados satisfatoriamente, comprovando que houve falha na prestação do serviço. Todavia, havendo uma relação contratual entre as partes, o dano moral estará presente somente naqueles casos em que a conduta da parte contratada extrapole o legitimamente esperado no tipo de relação travado entre as partes. O descumprimento de acordo de vontades somente dará azo a indenização de cunho moral quando restar demonstrado que o inadimplemento irradiou-se além do normalmente esperado para esses tipos de acontecimentos, havendo, numa análise de causa e efeito, repercussão que atinja a parte de forma gravosa, ocasionando angústia e sofrimento. Tratando-se de pessoa jurídica, o dano moral somente se configura ante a ofensa à honra objetiva, com irradiação que afete seu crédito no mercado em que exerce sua mercancia. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/ STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL AFASTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 14/01/2011. Recurso especial atribuído ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é decidir: i) se houve negativa de prestação jurisdicional na hipótese; ii) se deve ser declarada a nulidade da sentença, em virtude da não produção de prova pericial e oral, e suposta ocorrência de cerceamento de defesa; iii) se houve julgamento ultra petita; iv) se a recorrente deve ser condenada à reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de suposto inadimplemento contratual; e v) se deve ser reduzida a verba honorária arbitrada. 3. Inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, e estando esse devidamente fundamentado, não se caracteriza a violação dos arts. 131, 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC/73. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 6. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 7. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado ? quando suficiente para a manutenção de suas conclusões ? impede a apreciação do recurso especial. 8. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 9. Cuidando-se de inadimplemento contratual, a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito de personalidade, e, na hipótese de tratar-se de pessoa jurídica, deve representar significativo abalo à reputação, respeitabilidade e credibilidade da empresa, isto é, à sua honra objetiva. 10. Partindo das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal de origem, não há, contudo, como conferir à recorrida a pleiteada compensação dos danos morais, tendo em vista o mero inadimplemento contratual por parte da recorrente, agregado ao fato de inexistência de significativo abalo à honra objetiva da recorrida. 11. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à razoabilidade da verba honorária arbitrada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.658.692 - MA (2014/0118478-3) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI) No caso dos autos, verifica-se que a falha na prestação do serviço não irradiou para além do normalmente esperado no tipo de relação contratual estabelecido entre as partes, não causando qualquer prejuízo à credibilidade da empresa. Não se constata, portanto, ocorrência de dano indenizável Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 16:30:34. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito N. 0705297-45.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: TOCA COMERCIAL DE HORTIGRANJEIROS LTDA. Adv(s).: DF50471 - MARCELO ROZENDO VIANNA, DF28758 - GUILHERME PEREIRA COELHO SILVA. R: TELEFONICA BRASIL S.A.. Adv(s).: RS84740 HENRIQUE DE DAVID, RS80851 - FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705297-45.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: TOCA COMERCIAL DE HORTIGRANJEIROS LTDA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais movida por TOCA COMERCIAL DE HORTIGRANJEIROS LTDA em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO S/A). O autor alega que comercializa produtos naturais (frutas, verduras, tubérculos etc.) e presta serviços de transporte de cargas rodoviárias próprias e de terceiros, tendo sede estabelecida na Central de Abastecimento do Distrito Federal ? CEASA/DF e que tem como principal canal de comunicação entre a empresa, os fornecedores e consumidores finais o contato telefônico. Sustenta que mantém com 1190

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a requerida contrato de prestação de serviços telefônicos e que, na segunda quinzena no mês de dezembro do ano de 2017, sua linha passou a apresentar inúmeras falhas, atrapalhando o pleno desempenho da atividade empresarial. Afirma que, no dia 19/12/2017, a principal linha da empresa - (61) 3462-1025 - parou de funcionar. Comunicada a situação à requerida, o autor afirma ter sido informado que receberia uma visita técnica, o que não ocorreu, sendo necessário realizar sucessivas reclamações nos dias subsequentes. Alega ter registrado ocorrência junto a ANATEL, oportunidade em que a requerida informou, no dia 22/12/2017, que ?a principal linha telefônica da Autora estava fora da central? e que o problema havia sido resolvido. A autora narrou que no dia 26/12/2017 a indisponibilidade da linha tornou a ocorrer, sem que a ré desse retorno quanto à reclamação feita. No dia seguinte, foi informado à promovente que a linha estava fora da central e que era necessário um prazo para solução do problema. No dia 28/12/2017, a autora afirma ter recebido visita de um técnico, sem que este tivesse resolvido a questão. Segundo a autora, a principal linha telefônica da empresa voltou a funcionar apenas no dia 19/01/2018, voltando a apresentar os mesmos problemas 5 dias depois, no dia 24/01/2018, quando a autora tomou conhecimento que sua linha estava desativada. Por fim, a autora afirma que a situação foi resolvida e a linha telefônica principal voltou a funcionar, porém destaca que a instabilidade da linha causou-lhe uma série de transtornos, requerendo a condenação da promovida pelos danos morais experimentados. Citada, a ré apresentou a contestação de id 17247353, na qual requer o afastamento da legislação consumerista, em razão de a autora utilizar os serviços prestados pela ré como insumo em seus negócios. No mérito, alega a ausência de falha na prestação dos serviços, que não restaram comprovadas as alegações da autora e que, segundo afirmações da promovente, a linha havia ficado indisponível por poucos dias, não havendo que se falar em dano moral indenizável, mas mero reembolso ou isenção de eventuais valores cobrados no período da indisponibilidade. Na oportunidade, requer a improcedência do feito. Réplica apresentada conforme petição de id 17431309. As partes se manifestaram, ainda, conforme petições de id 18128867, 18163520, 18183410 e 19540990. Nesta última, a autora informou o cancelamento da linha telefônica nº (61) 3462-1025. Diante da ausência de necessidade da produção de outras provas, foi determinada a conclusão para sentença (id 21362544). Os autos foram baixados em diligência (id 23733632), uma vez que afastados os benefícios da legislação consumerista, sendo necessária a instrução processual, com o atendimento do pedido de oitiva de testemunhas. Intimado da decisão, o autor manteve-se inerte (id 25284268), deixando transcorrer o prazo para apresentação do rol de testemunhas sem indica-lo, razão pela qual foi declarada preclusa a oportunidade de produção da prova (id 25345744). Por meio da petição de id 25663940, o autor apresentou o rol testemunhal, bem como demandou a produção de prova pericial para verificação da linha telefônica em discussão, a fim de comprovar que a mesma estava inativa. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto à apresentação intempestiva de rol de testemunhas, destaco que o TJDFT já consignou que a ausência de atendimento da intimação no prazo legal importa preclusão da oportunidade de produzir a prova, como já consignado na decisão de id 25345744. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DA APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO DA OITIVA. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ARTIGO 407 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO. 1) Nos termos do artigo 407 do Código de Processo Civil, compete às partes, no prazo que o juiz fixar, apresentar em cartório o rol de testemunhas que desejam inquirir em audiência. Apenas nos casos em que a decisão for omissa é que o prazo será de 10 (dez) dias. 2) No caso em apreço, não tendo os agravantes depositado o respectivo rol dentro do prazo assinalado pelo juiz, mas apenas meses após o adiamento da primeira audiência, a oitiva das testemunhas arroladas deve ser indeferida, tendo em vista o advento da preclusão. 3) Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.882256, 20150020126100AGI, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/07/2015, Publicado no DJE: 28/07/2015. Pág.: 230) Em relação ao pedido de prova pericial, observo que o cancelamento da linha telefônica noticiado na petição de id 19540990 trata-se de fato novo, devendo eventuais infortúnios advindos do cancelamento ser discutidos em autos próprios, se for o caso. A presente ação versa tão somente acerca da indisponibilidade da linha no período descrito na exordial. Assim, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. Cuida a hipótese de ação de conhecimento pela qual busca a parte autora a indenização por danos morais em razão das sucessivas indisponibilidades nos serviços de linha telefônica oferecido pela requerida. Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação havida entre as partes não se subsume às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme considerações já lançadas na decisão de id 23733632. Nesse contexto, necessário verificar se a autora logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, uma vez que aplicáveis as regras ordinárias de divisão do ônus da prova, e se houve violação aos direitos de personalidade, a fim de sustentar o pedido de condenação da requerida em danos morais. As partes não controvertem quanto à celebração de contrato de prestação de serviços nem quanto à cobrança das faturas emitidas. Todavia, controvertem quanto à indisponibilidade da linha telefônica de nº (61) 3462-1025, o que teria gerado transtornos para o pleno desenvolvimento da atividade empresarial desempenhada pela autora. Os documentos de id 14217935 demonstram que as faturas das linhas telefônicas da autora dos meses de outubro, novembro, dezembro e janeiro foram pagas em dia. Demonstram, ainda, que houve cobranças em relação à assinatura da linha telefônica de nº (61) 3462-1025, sem que houvesse consumo (ligações realizadas através da referida linha) no período. A imagem acostada à exordial (id 14217659 - Pág. 2) demonstra que a linha de nº (61) 3462-1025 trata-se do principal contato da autora. O e-mail de id 14217689 expressa que houve retorno por parte da requerida quanto à reclamação aberta pela autora junto à ANATEL. Os protocolos indicados pela autora na exordial (14217659) relativos a sucessivas reclamações por falha nos serviços, de n.º 191220175735086. n.º 2012201176854841, n.º 211220177289611, n.º 34595452017, n.º 26122017220358, n.º 261220172211299, n.º 271120173538977, n.º 250120187039293 e n.º 250120187037896 não foram objetos de impugnação específica, sendo hábeis a demonstrar que a indisponibilidade dos serviços não ocorreu de forma pontual, mas reiterada, comprometendo a atividade comercial da autora, dada a impossibilidade de atender ligações de potenciais clientes, em especial, por aquele ser o seu principal contato. Na réplica de id 17431309, o autor comunica fato novo, qual seja, a desativação de todas as linhas da empresa e junta os documentos de id 18048834 e id 18128881, pré-existentes, razões pelas quais não serão considerados para o deslinde da demanda, uma vez que não verificada a hipótese do art. 435 do CPC. Como já consignado, os fatos novos devem ser objetos de ação própria e também serão desconsiderados. Quanto ao pedido de danos morais, por não se tratar de relação de consumo, impõe-se a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva. Ademais, por ser a autora pessoa jurídica, é necessário verificar se houve violação de sua honra objetiva, com a ofensa de atributos intrínsecos a sua essencialidade, como, por exemplo, os direitos ao nome, à marca, a símbolos e a sua reputação no mercado. Sobre o assunto, cito interessante reflexão de Gustavo Tepedino: ?As lesões atinentes às pessoas jurídicas, quando não atingem, diretamente, as pessoas dos sócios ou acionistas, repercutem exclusivamente no desenvolvimento de suas atividades econômicas, estando a merecer, por isso mesmo, técnicas de reparação específicas e eficazes, não se confundindo, contudo, com os bens jurídicos traduzidos na personalidade humana (a lesão à reputação de uma empresa comercial atinge ? mediata ou imediatamente ? os seus resultados econômicos, em nada se assemelhando, por isso mesmo, à chamada honra objetiva, com os direitos da personalidade)? (In Tepedino, Gustavo, A tutela da personalidade no ordenamento civil-constitucional brasileiro, em Temas de Direito Civil, Rio de Janeiro, Renovar, 1999.). Na mesma linha, consolidou o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA.CONTRAFAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.610/98. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO NUMÉRICA DA CONTRAFAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Toda a edificação da teoria acerca da possibilidade de pessoa jurídica experimentar dano moral está calçada na violação da honra objetiva, consubstanciada em atributo externalizado, como uma mácula à imagem, à admiração, ao respeito e à credibilidade no tráfego comercial. Assim, a violação à honra objetiva está intimamente relacionada à publicidade de informações potencialmente lesivas à reputação da pessoa jurídica. 2. No caso concreto, a ausência de comprovação de efetiva ofensa à honra objetiva da pessoal jurídica conduz ao não conhecimento do direito à compensação por danos morais. 3. No que tange à sucumbência recíproca, com a consequente distribuição equânime dos ônus, impende consignar que a decisão recorrida também não padeceu de vício, máxime porque bem realizou a repartição, à medida do êxito de cada uma das partes na demanda. 4. Não é possível a reforma quanto à correção do pedido de dano material, pois a recorrente não logrou êxito em demonstrar como a providência do tribunal a quo teria efetivamente violado a Lei nº 9.610/1998. Incidência da Súmula nº 284/STF. 5. Ademais, não se pode olvidar que esta Corte Superior 1191

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perfilha o entendimento de que a sanção do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 9.610/98 tem a aplicação condicionada à impossibilidade de identificação numérica da contrafação, situação que não ocorreu no caso. Precedentes. 6. Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a recorrente se limitou a citar acórdão trazido como paradigma, sem realizar o necessário cotejo analítico e sem demonstrar a similitude, em desatenção, portanto, ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1455454/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVO DA CF. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. VULNERAÇÃO A VERBETE SUMULAR. SÚMULA 518/STJ. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA FIRMADA COM BASE EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS IN RE IPSA À PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Apreciação de vulneração de artigo da Constituição Federal é de competência da Suprema Corte e texto de súmula não viabiliza recurso especial, conforme Súmula 518/STJ. 2. O Tribunal de Justiça firmou que, segundo as provas dos autos, a mensagem veiculada no site da Adecon pelo recorrido não teve o condão de macular a honra da recorrente, pessoa jurídica. Portanto, com base em provas e fatos, o julgado afastou a indenização por danos morais, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Para a pessoa jurídica, "o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural. Não se aceita, assim, o dano moral em si mesmo, isto é, como uma decorrência intrínseca à existência de ato ilícito. Necessidade de demonstração do prejuízo extrapatrimonial" (REsp 1.497.313/PI, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1295421/ SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018) Cito também precedentes do e. TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. INAPLICABILIDADE DO CDC. INCREMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. VULNERABILIDADE NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. FALTA DE PROVAS. FATURA DE DEZEMBRO/2013 NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. CONTRATO NÃO APRESENTADO. INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO ADMINISTRATIVA DA FATURA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES DO SPC E SERASA. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA (ART. 373, I DO NCPC/2015). PEDIDO DE DANOS MORAIS IMPROCEDENTES. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, §§ 2º e 3º DO CCB). INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. MERO DISSABOR COTIDIANO. NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Restando comprovado nos autos que o negócio (contrato de serviços de telefonia e derivados), realizado entre as partes (pessoas jurídicas), foi realizado para incremento da atividade empresarial da empresa autora/apelada, não há como aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor - CDC, pois, não configura relação de consumo a sujeitar-se às regras do Código Consumerista. Precedentes do STJ (REsp 541.867/ BA, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro - BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/11/2004, DJ 16/05/2005 p. 227). 2. A pessoa jurídica adquirente de produtos ou serviços pode ser equiparada à condição de consumidor caso apresente frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade (técnica, jurídica ou fática). Trata-se da aplicação mitigada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, segundo a qual somente pode ser equiparado ao consumidor, para fins de tutela pela Lei Federal 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. Precedentes deste Tribunal: (TJDFT, Acórdão n.951226, 20150110859522APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/06/2016, Publicado no DJE: 05/07/2016. Pág.: 776/798). 3. Se o contrato de serviços de telefonia firmado entre as partes não foi juntado aos autos, mas, tanto a parte autora quanto a requerida reconhecem que firmaram o pacto, restando incontroversa a questão (art. 372, III do NCPC), é irrelevante a sua juntada se o que se discute nos autos não é o contrato ou suas cláusulas, mas, apenas a cobrança indevida realizada em fatura específica. 4. É ônus da parte autora juntar aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 c/c art. 373, I e II do NCPC), principalmente quando se discute no processo a cobrança indevida realizada em fatura específica. A juntada da fatura questionada e das anteriores para realizar a comparação é imprescindível, sob pena de indeferido do pedido, principalmente quando não se aplica ao caso o CDC. 5. Nas relações jurídicas que não estão amparadas pelo Código Consumerista - CDC, o prazo prescricional para pleitear a indenização a título de danos morais é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V do CCB. 6. A alegada falha na prestação de serviço, consubstanciado no fato da divergência quanto ao valor cobrado na fatura e a consequente inclusão do nome da devedora no cadastro de inadimplentes em face a inexistência de pagamento, não é fato capaz de, por si só, ensejar a condenação por danos morais, especialmente quando não restar caracterizada a ofensa aos atributos da personalidade da empresa autora. 7. A insatisfação da empresa autora quanto aos valores inseridos na fatura, sem comprovar o pagamento ou contestação administrativa, fato que conduziu a inclusão no cadastro de inadimplentes do SPC, se trata de mero aborrecimento cotidiano que não configura nenhuma ofensa aos atributos da personalidade da empresa apelada, capaz de ensejar a condenação por dano moral. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. (Acórdão n.1123668, 07198182920178070001, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/09/2018, Publicado no DJE: 21/09/2018.) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. MERO ABORRECIMENTO. 1. A responsabilidade civil pressupõe inexorável comprovação do ato ilícito, nexo de causalidade e dano. 2. Muito embora haja demonstração nos autos da falha na prestação do serviço da empresa de telefonia celular, que fez cobrança de valor exorbitante ao consumidor, diferente do pactuado, o autor não demonstrou qualquer fato, decorrente da cobrança indevida, que pudesse atingir direitos da personalidade. Assim, resta inviabilizada indenização a título de dano moral. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1123230, 07084336620178070007, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/09/2018, Publicado no PJe: 14/09/2018) E, ainda, precedentes de outros tribunais em casos símiles: APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. PESSOA JURÍDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRADO EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tratando-se de pessoa jurídica, ao contrário do que ocorre com as pessoas físicas, é necessária a comprovação da efetiva lesão ocorrida, devendo ser demonstrado que a falha na prestação do serviço causou repercussão no meio empresarial, acarretando restrições comerciais e lesão ao bom nome da empresa. No caso, ainda que verossímeis as alegações de que o serviço telefônico foi mal prestado, as provas não foram suficientes para comprovar o abalo moral sofrido pela empresa demandante, não havendo nos autos provas de que houve ofensa à honra objetiva, merecendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Recurso conhecido e desprovido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0578981-46.2015.8.05.0001, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 28/06/2018 ) (TJ-BA - APL: 05789814620158050001, Relator: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2018) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO À PESSOA JURÍDICA. SUSPENSÃO INJUSTIFICADA DO SERVIÇO DE TELEFONE FIXO. PAGAMENTO DE FATURA COMPROVADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO À IMAGEM OU AO NOME COMERCIAL DA PESSOA JURÍDICA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007852718, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 08/08/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007852718 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 08/08/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/08/2018) APELAÇÃO ? AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ? FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA ? DANO MORAL ? AFASTAMENTO ? PESSOA JURÍDICA ? NECESSIDADE DE PROVAR ABALO À HONRA OBJETIVA ?? RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apesar de a Súmula n. 227 do STJ, estabelecer que ?a pessoa jurídica pode sofrer dano moral?, a aplicação do enunciado limita-se às hipóteses em que há ofensa à honra objetiva da entidade, ou seja, às situações nas quais a pessoa jurídica tenha o seu conceito social ou reputação abalados pelo ato ilícito, o que não ocorreu no caso. (Ap 107773/2016, DR. MARCIO APARECIDO GUEDES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/07/2018, Publicado no DJE 09/07/2018) (TJ-MT - APL: 004085532201181100411077732016 MT, Relator: DR. MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 04/07/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 09/07/2018) Pois bem. Como se observa pelos documentos constantes dos autos e acima descritos, tenho que a autora logrou êxito em demonstrar suficientemente que os 1192

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serviços da requerida não vêm sendo prestados satisfatoriamente, comprovando que houve falha na prestação do serviço. Todavia, havendo uma relação contratual entre as partes, o dano moral estará presente somente naqueles casos em que a conduta da parte contratada extrapole o legitimamente esperado no tipo de relação travado entre as partes. O descumprimento de acordo de vontades somente dará azo a indenização de cunho moral quando restar demonstrado que o inadimplemento irradiou-se além do normalmente esperado para esses tipos de acontecimentos, havendo, numa análise de causa e efeito, repercussão que atinja a parte de forma gravosa, ocasionando angústia e sofrimento. Tratando-se de pessoa jurídica, o dano moral somente se configura ante a ofensa à honra objetiva, com irradiação que afete seu crédito no mercado em que exerce sua mercancia. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/ STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL AFASTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 14/01/2011. Recurso especial atribuído ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é decidir: i) se houve negativa de prestação jurisdicional na hipótese; ii) se deve ser declarada a nulidade da sentença, em virtude da não produção de prova pericial e oral, e suposta ocorrência de cerceamento de defesa; iii) se houve julgamento ultra petita; iv) se a recorrente deve ser condenada à reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de suposto inadimplemento contratual; e v) se deve ser reduzida a verba honorária arbitrada. 3. Inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, e estando esse devidamente fundamentado, não se caracteriza a violação dos arts. 131, 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC/73. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 6. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 7. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado ? quando suficiente para a manutenção de suas conclusões ? impede a apreciação do recurso especial. 8. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 9. Cuidando-se de inadimplemento contratual, a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito de personalidade, e, na hipótese de tratar-se de pessoa jurídica, deve representar significativo abalo à reputação, respeitabilidade e credibilidade da empresa, isto é, à sua honra objetiva. 10. Partindo das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal de origem, não há, contudo, como conferir à recorrida a pleiteada compensação dos danos morais, tendo em vista o mero inadimplemento contratual por parte da recorrente, agregado ao fato de inexistência de significativo abalo à honra objetiva da recorrida. 11. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à razoabilidade da verba honorária arbitrada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.658.692 - MA (2014/0118478-3) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI) No caso dos autos, verifica-se que a falha na prestação do serviço não irradiou para além do normalmente esperado no tipo de relação contratual estabelecido entre as partes, não causando qualquer prejuízo à credibilidade da empresa. Não se constata, portanto, ocorrência de dano indenizável Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 16:30:34. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito N. 0734088-24.2018.8.07.0001 - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - A: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CHEFE DO NUCER NUCLEO DE EMISSAO DE CERTIDOES DO TJDFT. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: AGU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734088-24.2018.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL IMPETRADO: CHEFE DO NUCER NUCLEO DE EMISSAO DE CERTIDOES DO TJDFT SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DF em face do Chefe do NUCER (Núcleo de Emissão de Certidões do TJDFT), partes qualificadas nos autos. Sustenta a impetrante que os cidadãos autuados criminalmente no DF estão sofrendo, sistematicamente, lesão ao seu direito constitucional à imagem, à intimidade e à presunção de inocência, uma vez que o Núcleo de Emissão de Certidões do TJDFT, ao expedir certidões de antecedentes criminais, segundo alega, não dá aplicação correta aos atos normativos aplicáveis (Resolução 121/2010 do CNJ e Portaria 65/2014 do TJ/DF), fazendo constar nos documentos emitidos os inquéritos policiais e não somente aqueles que tenham resultado na abertura de ações penais. Afirma que a Portaria nº 65/2014 do TJDFT e a Resolução nº 121/2010 do CNJ dizem que devem constar os ?feitos? aos quais responde o requerente, devendo-se interpretar por ? feito?, contudo, ?apenas a apuração criminal que já resultou em ação penal (após o despacho decisório do Estado-Juiz que recebe a denúncia ou a queixa)?. Alega que as certidões que constam apenas informações acerca de Inquérito/TCO/Medida Protetiva, apesar de possuírem ? efeitos de negativa?, prejudicam os requerentes. Ao fim, liminarmente, a Defensoria Pública do DF requer a concessão da segurança para, declarando a inconstitucionalidade/ilegalidade parcial do artigo 6° da Resolução 121/2010 do CNJ e do artigo 2° da Portaria 65/2014 do CNJ, seja determinado ao Chefe do NUCER (Núcleo de Emissão de Certidões do TJDFT) que se abstenha de fazer constar inquéritos, TCOs ou procedimentos judiciais antecedentes desvinculados de ação penal já instaurada em quaisquer certidões de antecedentes penais que lhes sejam requeridas e a posterior confirmação da liminar quando do julgamento. Relatado o necessário. Decido. DA ILEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA A Defensoria Pública do DF impetrou mandado de segurança coletivo, com vistas a preservar alegado direito de pessoas que solicitam certidões de antecedentes criminais de não constarem nos documentos expedidos referências a inquéritos, TCOs ou procedimentos judiciais desvinculados de ação penal já instaurada. Aduz a impetrante ter legitimidade para a promoção do referido remédio constitucional, uma vez que o art. 134 da Constituição Federal atribui à Defensoria Pública a incumbência de promover a defesa de direitos coletivos, afirmando que na Lei da Ação Civil Pública e na Lei do Mandado de Injunção já consta a legitimidade expressa da instituição. Contudo, tenho que a Defensoria Estadual não possui legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo, uma vez que não figura no rol contido no art. 21, da Lei nº 10.016/2009, a Lei do Mandado de Segurança, a seguir transcrito: Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. Ademais, no inciso LXX, art. 5º, da Constituição Federal também não está contemplada a Defensoria Pública como legitimada ativa no rol dos possíveis impetrantes do mandado de segurança coletivo. Confira-se: Art. 5º, LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. Como se percebe, os regramentos citados não conferiram à Defensoria Pública legitimidade ativa para impetração de mandado de segurança coletivo. Sobre o assunto, cito, ainda, os julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA VIJ. DEFENSORIA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. DESPROVIMENTO. Mandado de segurança coletivo só pode ser impetrado pelas entidades elencadas nas alíneas ?a? e ?b? do inciso LXX do artigo 5º da Constituição Federal e 1193

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no artigo 21, caput, da Lei nº 12.016/2009. Entre elas não se inclui a impetrante. Por força do inciso II do artigo 5º da Lei nº 12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial de que caiba recurso com efeito suspensivo. Aliás, prescreve a Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal: ?não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Ademais, contra as decisões judiciais proferidas pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal, interpôs a Defensoria Pública o recurso de agravo retido, com base nos artigos 198 do ECA e 522 do CPC. Sem efeito suspensivo os recursos de agravo, poderia a impetrante se valer do mandado de segurança, mas apenas para emprestar efeito suspensivo aos recursos, até o julgamento dos mesmos. Todavia, impetrou a requerente a segurança diretamente contra as decisões judiciais recorridas. Pretende reformá-las por meio deste mandado de segurança, como está claro no seu pedido. Isso não se admite, como já examinado. Acresce ainda, na espécie, que, longe de caracterizar teratologia ou manifesta ilegalidade, a decisão hostilizada encontra nítido amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido. (TJ-DF - AGR1: 201500201300551 Mandado de Segurança, Relator: MARIO MACHADO, Data de Julgamento: 01/06/2015, Câmara Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/06/2015 . Pág.: 92) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO ? PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL ? ACOLHIDA ? PEDIDO DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL ATIVA DO SINDICADO INDEFERIDO - SEGURANÇA DENEGADA I - A Defensoria Pública não possui legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo, uma vez que não figura no rol dos legitimados contido no art. 5º, inciso LXX, alíneas 'a' e 'b' e art. 21, da Lei nº 10.016?2009. II ? Nenhum dos regramentos acima contemplou a Defensoria Pública como legitimidade ativa para impetração de mandado de segurança coletivo, daí porque tem-se que preliminar ilegitimidade ativa deve ser acolhida. III - Quanto ao pedido de assistência litisconsorcial ativa formulado pelo Sindicato dos Agentes Penitenciário do Estado do Espírito Santo ? SINDASPES ? pleiteando a sua participação no writ, verifica-se que tal modalidade de intervenção de terceiro não é possível em se tratando de mandado de segurança coletivo. IV - Segurança denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do 2º Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas, à unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de ilegitimidade ativa da Defensoria Pública Estadual e DENEGAR a segurança pretendida, nos termos do voto do Relator. (TJ-ES - MS: 00056071020148080000, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de Julgamento: 14/10/2015, SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 03/11/2015) Assim, tratando-se de rol taxativo, é de se reconhecer, de ofício, a ilegitimidade da instituição para manuseio do remédio constitucional intentado. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O mandado de segurança se presta à tutela de direito líquido e certo violado por ato abusivo de autoridade pública. No caso dos autos, a Defensoria Pública pretende defender o direito das pessoas que procuram os serviços do NUCER (Núcleo de Emissão de Certidões do TJDFT), objetivando obter certidões de antecedentes criminais e que tem contra si movidos inquéritos, TCOs ou outros procedimentos judiciais precedentes ou desvinculados do processo penal. Como fundamento jurídico do seu pedido de omitir tais informações das certidões de antecedentes criminais, requer a declaração, alegadamente incidental, de inconstitucionalidade do artigo 6° da Resolução 121/2010 do CNJ e do artigo 2° da Portaria 65/2014 do CNJ. O controle de constitucionalidade difuso caracteriza-se pelo fato de somente ser exercitável perante um caso concreto e tem de ser realizado de forma tangencial. A declaração incidental deve corresponder à mera questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal e não pode com ela se confundir. A situação trazida à análise, contudo, evidencia que a Defensoria Pública pretende a própria declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos supracitados, sendo o dito pedido principal (de não constar certas informações na certidão) mera consequência da declaração. O impetrante ataca não o ato concreto de expedir uma certidão, mas o próprio normativo que respalda a emissão de antecedentes criminais no âmbito do TJDFT tal como é feita. Como dito, é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, inclusive em ações mandamentais, mas desde que a controvérsia constitucional não se identifique como objeto único da demanda, como ocorre no caso dos autos. Nesse contexto, importante citar lição de Arruda Alvim, ao discorrer acerca do controle difuso de constitucionalidade em sede de Ação Civil Pública: ?o que se percebe, claramente, é que, não incomumente, propõem-se ações civis públicas, de forma desconectada com um verdadeiro litígio, com insurgência, exclusivamente, contra um ou mais de um texto legal, e, o que se pretende na ordem prática ou pragmática é que, declarada a inconstitucionalidade de determinada normas, não possam mais elas virem a ser aplicadas, no âmbito da jurisdição do magistrado ou do Tribunal a esses sobrepostos. Ou, se, linguisticamente não se diz isso, é o que, na ordem prática resulta de uma tal decisão. Ora, se se pretende que determinados textos não possam vir a ser aplicados, dentro de uma dada área de jurisdição, disto se segue tratar-se efetivamente de declaração in abstracto, da inconstitucionalidade, ainda que possa ter sido nominado de pedido de declaração inciderer tantum.? (...) ?por tudo que foi dito, afigura-se-nos que inconstitucionalidade levantada em ação civil pública, como pretenso fundamento da pretensão, mas em que, real e efetivamente o que se persiga seja a própria inconstitucionalidade, é arguição incompatível com essa ação e, na verdade, com qualquer ação por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal? (ALVIM, 1995, p. 157 e 162. Apud MORAES, 2013, p. 739). Assim, compreendo não ser possível o recebimento do mandamus, seja pela ilegitimidade da parte impetrante, seja pela manifesta extrapolação do pedido declaratório de inconstitucionalidade que, a pretexto de ser incidental, acaba por ter desdobramentos somente possíveis de serem conferidos em sede de controle concentrado, e pela autoridade julgadora competente, o Supremo Tribunal Federal. A análise da inconstitucionalidade pretendida deve ser movida pelas vias próprias e no juízo competente, uma vez que não se permite a utilização de remédios constitucionais como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, esta sim, apta a atingir a finalidade pretendida nos autos. Concluo, portanto, ser o caso de indeferimento da inicial, vez a hipótese em apreço vai ao encontro do disposto no art. 10 da Lei nº 12.016, de 2009, que disciplina o Mandado de Segurança, in verbis: Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Como já destacado, a autoridade impetrante é ilegítima e a declaração de inconstitucionalidade pretendida não pode ser proporcionada pela via estreita da ação mandamental. Feita essas considerações, é de se reconhecer que houve inadequação da via eleita, sendo o caso de se indeferir a inicial. Pelo exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do disposto nos art. 485, I, do CPC e 10 Lei nº 12.016/09. Sem custas finais e sem honorários advocatícios. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Fica a impetrante intimada. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:28:57. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito DECISÃO N. 0733701-09.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA. A: LABORATORIO SANTA LUCILIA LTDA. A: PHD LABORATORIO CLINICO LTDA. Adv(s).: DF16034 - JOAO MARCOS DE WERNECK FARAGE. R: LIG - SOLUCOES EMPRESARIAIS INTEGRADAS EIRELI - ME. Adv(s).: DF07803 - ADRIANO SOUZA NOBREGA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733701-09.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA, LABORATORIO SANTA LUCILIA LTDA, PHD LABORATORIO CLINICO LTDA EXECUTADO: LIG - SOLUCOES EMPRESARIAIS INTEGRADAS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende o autor a petição inicial: a) regularizando a representação processual da Exequente PHD Laboratório Clínico Ltda., pois, nos termos da Procuração de Id. n. 25283825, o mandato deverá estar subscrito conjuntamente por Lídia Freire Abdalla Nery e Chanda Fernandes Mota Ferreira; b) juntando comprovante de pagamento das custas processuais iniciais; c) juntando cópia da certidão de trânsito em julgado do acórdão, nos termos da Portaria Conjunta n° 85/2016 do TJDFT. Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:41:20. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito N. 0733701-09.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA. A: LABORATORIO SANTA LUCILIA LTDA. A: PHD LABORATORIO CLINICO LTDA. Adv(s).: DF16034 - JOAO MARCOS DE WERNECK FARAGE. R: LIG - SOLUCOES EMPRESARIAIS INTEGRADAS EIRELI - ME. Adv(s).: DF07803 - ADRIANO SOUZA NOBREGA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número 1194

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do processo: 0733701-09.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA, LABORATORIO SANTA LUCILIA LTDA, PHD LABORATORIO CLINICO LTDA EXECUTADO: LIG - SOLUCOES EMPRESARIAIS INTEGRADAS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende o autor a petição inicial: a) regularizando a representação processual da Exequente PHD Laboratório Clínico Ltda., pois, nos termos da Procuração de Id. n. 25283825, o mandato deverá estar subscrito conjuntamente por Lídia Freire Abdalla Nery e Chanda Fernandes Mota Ferreira; b) juntando comprovante de pagamento das custas processuais iniciais; c) juntando cópia da certidão de trânsito em julgado do acórdão, nos termos da Portaria Conjunta n° 85/2016 do TJDFT. Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:41:20. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito N. 0733701-09.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA. A: LABORATORIO SANTA LUCILIA LTDA. A: PHD LABORATORIO CLINICO LTDA. Adv(s).: DF16034 - JOAO MARCOS DE WERNECK FARAGE. R: LIG - SOLUCOES EMPRESARIAIS INTEGRADAS EIRELI - ME. Adv(s).: DF07803 - ADRIANO SOUZA NOBREGA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733701-09.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA, LABORATORIO SANTA LUCILIA LTDA, PHD LABORATORIO CLINICO LTDA EXECUTADO: LIG - SOLUCOES EMPRESARIAIS INTEGRADAS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende o autor a petição inicial: a) regularizando a representação processual da Exequente PHD Laboratório Clínico Ltda., pois, nos termos da Procuração de Id. n. 25283825, o mandato deverá estar subscrito conjuntamente por Lídia Freire Abdalla Nery e Chanda Fernandes Mota Ferreira; b) juntando comprovante de pagamento das custas processuais iniciais; c) juntando cópia da certidão de trânsito em julgado do acórdão, nos termos da Portaria Conjunta n° 85/2016 do TJDFT. Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:41:20. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito CERTIDÃO N. 0701748-61.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GISELE DE SOUZA PEREIRA GONDIM. Adv(s).: DF58207 - IZABELA CRISTINA ROMEIRO RABELO, DF44933 - WASHINGHTON DE BRITO CAMPOS. R: NETTO GALVAO FOTOGRAFIAS E EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CHRISANTO LOPES GALVAO NETTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADA CAIXETA GALVAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701748-61.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GISELE DE SOUZA PEREIRA GONDIM RÉU: NETTO GALVAO FOTOGRAFIAS E EVENTOS LTDA - ME, CHRISANTO LOPES GALVAO NETTO, ADA CAIXETA GALVAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei os ARS de citação relativos às partes NETTO GALVAO FOTOGRAFIAS E EVENTOS LTDA - ME, CHRISANTO LOPES GALVAO NETTO, ADA CAIXETA GALVAO , que retornaram, SEM CUMPRIMENTO. De ordem do MM Juiz de Direito, tendo em vista os endereços constantes nos ARS, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se há o interesse na expedição de Carta Precatória. Caso tenha interesse, fica a parte intimada a providenciar, no prazo acima determinado, sob pena de entender-se que desistiu da diligência: a) promover ao recolhimento das custas no JUÍZO DEPRECADO; b) providenciar a digitalização, em formato PDF, de todas as páginas dos autos que entenda pertinentes para a realização do ato, bem como da guia de custas supra e respectivo comprovante de pagamento, não podendo cada arquivo individual superar o tamanho de 3MB; c) enviar os documentos digitalizados acima relacionados para o e-mail da secretaria deste juízo *[email protected]*, a qual, por sua vez, confirmará o seu recebimento no prazo de 05 (cinco) dias. Entretanto, não havendo confirmação por indisponibilidade do sistema ou por qualquer outro problema técnico que impeça o recebimento eletrônico dos documentos, deverá o autor providenciar a sua entrega em juízo em mídia digital (CD/DVD ou pendrive). Tudo feito, proceder-se-á à expedição e remessa da Carta Precatória via Malote Digital, nos termos do art. 23 da Portaria Conjunta nº 25/2014. Após, aguarde-se a devolução da carta precatória. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:52:59. CLARISSA AGUIAR SILVA Servidor Geral DECISÃO N. 0702818-16.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DENISE ARRUDA CAMPOS. A: TROPICAL ENGENHARIA SERVICOS E CONSULTORIA LTDA - ME. Adv(s).: DF31396 - DANIL PLACIDO CAMILO JUNIOR, DF13405 - RALPH CAMPOS SIQUEIRA. R: MIRON JOSE DE ARAUJO. Adv(s).: DF23788 - JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA. T: AMAURY LAURIDAN DE FARIA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RAPHAEL AUGUSTO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CLEBER JOSE NOVAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: WASHINGTON LUIS DE JESUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: VANTUIR LEITE VARGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: Marco Aurélio Messias de Oliveira,. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: Adriana Rodrigues de Souza messias. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: Almiro José Ribeiro Junior. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: Antônio Luciano Ribeiro,. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702818-16.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISE ARRUDA CAMPOS, TROPICAL ENGENHARIA SERVICOS E CONSULTORIA LTDA - ME EXECUTADO: MIRON JOSE DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspendo a tramitação do presente feito pelo prazo de 30 dias. Transcorrido o prazo acima, ficam os Exequentes intimados para informarem o andamento do processo n. 42335-58.2017.4.01.3400, em trâmite perante a 18ª Vara Federal de Brasília. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:38:23. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito N. 0702818-16.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DENISE ARRUDA CAMPOS. A: TROPICAL ENGENHARIA SERVICOS E CONSULTORIA LTDA - ME. Adv(s).: DF31396 - DANIL PLACIDO CAMILO JUNIOR, DF13405 - RALPH CAMPOS SIQUEIRA. R: MIRON JOSE DE ARAUJO. Adv(s).: DF23788 - JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA. T: AMAURY LAURIDAN DE FARIA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RAPHAEL AUGUSTO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CLEBER JOSE NOVAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: WASHINGTON LUIS DE JESUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: VANTUIR LEITE VARGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: Marco Aurélio Messias de Oliveira,. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: Adriana Rodrigues de Souza messias. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: Almiro José Ribeiro Junior. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: Antônio Luciano Ribeiro,. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702818-16.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISE ARRUDA CAMPOS, TROPICAL ENGENHARIA SERVICOS E CONSULTORIA LTDA - ME EXECUTADO: MIRON JOSE DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspendo a tramitação do presente feito pelo prazo de 30 dias. Transcorrido o prazo acima, ficam os Exequentes intimados para informarem o andamento do processo n. 42335-58.2017.4.01.3400, em trâmite perante a 18ª Vara Federal de Brasília. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:38:23. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito N. 0702818-16.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DENISE ARRUDA CAMPOS. A: TROPICAL ENGENHARIA SERVICOS E CONSULTORIA LTDA - ME. Adv(s).: DF31396 - DANIL PLACIDO CAMILO JUNIOR, DF13405 - RALPH CAMPOS SIQUEIRA. R: MIRON JOSE DE ARAUJO. Adv(s).: DF23788 - JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA. T: AMAURY LAURIDAN DE FARIA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RAPHAEL AUGUSTO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CLEBER JOSE NOVAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: WASHINGTON LUIS DE JESUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: VANTUIR LEITE VARGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: Marco 1195

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Aurélio Messias de Oliveira,. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: Adriana Rodrigues de Souza messias. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: Almiro José Ribeiro Junior. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: Antônio Luciano Ribeiro,. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702818-16.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISE ARRUDA CAMPOS, TROPICAL ENGENHARIA SERVICOS E CONSULTORIA LTDA - ME EXECUTADO: MIRON JOSE DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspendo a tramitação do presente feito pelo prazo de 30 dias. Transcorrido o prazo acima, ficam os Exequentes intimados para informarem o andamento do processo n. 42335-58.2017.4.01.3400, em trâmite perante a 18ª Vara Federal de Brasília. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:38:23. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito N. 0738118-39.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARLUCIA BATISTA MONTEIRO. Adv(s).: DF35786 - CICERO DIOGO DE SOUSA RODRIGUES. R: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP. Adv(s).: DF25406 - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738118-39.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARLUCIA BATISTA MONTEIRO RÉU: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada. Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos § 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para manifestação, intime-se a parte credora esclarecer se, pela quantia bloqueada, confere plena quitação ao débito, ficando advertida que o silêncio importará anuência, ou dê andamento ao feito indicando, desde já, outros bens passíveis de penhora da Executada. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:00:37. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito N. 0738118-39.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARLUCIA BATISTA MONTEIRO. Adv(s).: DF35786 - CICERO DIOGO DE SOUSA RODRIGUES. R: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP. Adv(s).: DF25406 - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738118-39.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARLUCIA BATISTA MONTEIRO RÉU: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada. Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos § 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para manifestação, intime-se a parte credora esclarecer se, pela quantia bloqueada, confere plena quitação ao débito, ficando advertida que o silêncio importará anuência, ou dê andamento ao feito indicando, desde já, outros bens passíveis de penhora da Executada. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:00:37. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito N. 0732279-96.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCIA APARECIDA GUIMARAES. Adv(s).: DF3867 - RUBENS TAVARES E SOUSA. R: KATIA ABRAO PIMENTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO AFONSO DE OLIVEIRA GOULART. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO SERENO FIRMO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732279-96.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARCIA APARECIDA GUIMARAES RÉU: KATIA ABRAO PIMENTA, PAULO AFONSO DE OLIVEIRA GOULART, JOAO SERENO FIRMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência deste Juízo para análise da demanda. Emende o(a) autor(a) a inicial, juntando ao processo cópia integral da certidão de ônus do imóvel objeto do feito. Prazo de quinze dias sob pena de indeferimento da inicial (CPC 321, § 1º) Fica a parte intimada. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:02:03. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito CERTIDÃO N. 0737768-51.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF42704 - ERICA SABRINA LINHARES SIMOES. R: PAULO ROGERIO NEIVA FUQUES. Adv(s).: CE15689 - ANTONIO ALAN CORREIA MONTEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737768-51.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: PAULO ROGERIO NEIVA FUQUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei ofício da Câmara Municipal de Fortaleza. Ficam as partes intimadas a terem ciência do documento acima referido, requerendo o que entender de direito. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:33:12. CLARISSA AGUIAR SILVA Servidor Geral N. 0737768-51.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF42704 - ERICA SABRINA LINHARES SIMOES. R: PAULO ROGERIO NEIVA FUQUES. Adv(s).: CE15689 - ANTONIO ALAN CORREIA MONTEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737768-51.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: PAULO ROGERIO NEIVA FUQUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei ofício da Câmara Municipal de Fortaleza. Ficam as partes intimadas a terem ciência do documento acima referido, requerendo o que entender de direito. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:33:12. CLARISSA AGUIAR SILVA Servidor Geral DECISÃO N. 0722941-53.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO CÍVEL - A: MIGUEL SALABERRY FILHO. Adv(s).: DF41964 - MARCIO ZUBA DE OLIVA. R: OLAVO THADEU FERMOSELI CAMARA. Adv(s).: DF45327 - DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722941-53.2018.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MIGUEL SALABERRY FILHO REQUERIDO: OLAVO THADEU FERMOSELI CAMARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Obrigação de Dar Coisa Certa c/c Reparação de Danos proposta por MIGUEL SALABERRY FILHO em desfavor de OLAVO THADEU FERMOSELI CÂMARA, qualificados nos autos. As partes foram 1196

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intimadas para especificarem provas e ambas pleitearam a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. É o relatório do necessário. Decido. As questões de fato já foram suficientemente debatidas no processo. Outrossim, o feito já está suficientemente instruído, não se mostrando necessária a realização de audiência para produção da prova oral pleiteada pelas partes. Assim, indefiro o depoimento pessoal e a oitiva das testemunhas arroladas pelos demandantes. Anote-se conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:29:13. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito N. 0722941-53.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO CÍVEL - A: MIGUEL SALABERRY FILHO. Adv(s).: DF41964 - MARCIO ZUBA DE OLIVA. R: OLAVO THADEU FERMOSELI CAMARA. Adv(s).: DF45327 - DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722941-53.2018.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MIGUEL SALABERRY FILHO REQUERIDO: OLAVO THADEU FERMOSELI CAMARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Obrigação de Dar Coisa Certa c/c Reparação de Danos proposta por MIGUEL SALABERRY FILHO em desfavor de OLAVO THADEU FERMOSELI CÂMARA, qualificados nos autos. As partes foram intimadas para especificarem provas e ambas pleitearam a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. É o relatório do necessário. Decido. As questões de fato já foram suficientemente debatidas no processo. Outrossim, o feito já está suficientemente instruído, não se mostrando necessária a realização de audiência para produção da prova oral pleiteada pelas partes. Assim, indefiro o depoimento pessoal e a oitiva das testemunhas arroladas pelos demandantes. Anote-se conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:29:13. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito N. 0733869-11.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DANTE DA COSTA VARGAS. A: MARIA TEREZA VARGAS. A: MARIA CRISTINA VARGAS. Adv(s).: DF23340 - ANDRE MENDONCA CAMINHA. R: CIMPLA COMERCIAL E INDUSTRIAL DO PLANALTO LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733869-11.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANTE DA COSTA VARGAS, MARIA TEREZA VARGAS, MARIA CRISTINA VARGAS EXECUTADO: CIMPLA COMERCIAL E INDUSTRIAL DO PLANALTO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende o(a) autor(a) a inicial, juntando ao processo cópia do instrumento de procuração outorgado pelo requerido nos autos do processo nº 2011.01.1.014656-8. Prazo de quinze dias sob pena de indeferimento da inicial (CPC 321, § 1º) Fica a parte intimada. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:43:03. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito N. 0733869-11.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DANTE DA COSTA VARGAS. A: MARIA TEREZA VARGAS. A: MARIA CRISTINA VARGAS. Adv(s).: DF23340 - ANDRE MENDONCA CAMINHA. R: CIMPLA COMERCIAL E INDUSTRIAL DO PLANALTO LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733869-11.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANTE DA COSTA VARGAS, MARIA TEREZA VARGAS, MARIA CRISTINA VARGAS EXECUTADO: CIMPLA COMERCIAL E INDUSTRIAL DO PLANALTO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende o(a) autor(a) a inicial, juntando ao processo cópia do instrumento de procuração outorgado pelo requerido nos autos do processo nº 2011.01.1.014656-8. Prazo de quinze dias sob pena de indeferimento da inicial (CPC 321, § 1º) Fica a parte intimada. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:43:03. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito N. 0733869-11.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DANTE DA COSTA VARGAS. A: MARIA TEREZA VARGAS. A: MARIA CRISTINA VARGAS. Adv(s).: DF23340 - ANDRE MENDONCA CAMINHA. R: CIMPLA COMERCIAL E INDUSTRIAL DO PLANALTO LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733869-11.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANTE DA COSTA VARGAS, MARIA TEREZA VARGAS, MARIA CRISTINA VARGAS EXECUTADO: CIMPLA COMERCIAL E INDUSTRIAL DO PLANALTO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende o(a) autor(a) a inicial, juntando ao processo cópia do instrumento de procuração outorgado pelo requerido nos autos do processo nº 2011.01.1.014656-8. Prazo de quinze dias sob pena de indeferimento da inicial (CPC 321, § 1º) Fica a parte intimada. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:43:03. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito N. 0729471-55.2017.8.07.0001 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A: NAILDES GODOI DE QUEIROZ. Adv(s).: DF17414 - HUMBERTO LUIZ MARQUEZ MARCHESI. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729471-55.2017.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: NAILDES GODOI DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Arquive-se o processo com as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:53:51. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito SENTENÇA N. 0705297-45.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: TOCA COMERCIAL DE HORTIGRANJEIROS LTDA. Adv(s).: DF50471 - MARCELO ROZENDO VIANNA, DF28758 - GUILHERME PEREIRA COELHO SILVA. R: TELEFONICA BRASIL S.A.. Adv(s).: RS84740 HENRIQUE DE DAVID, RS80851 - FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705297-45.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: TOCA COMERCIAL DE HORTIGRANJEIROS LTDA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais movida por TOCA COMERCIAL DE HORTIGRANJEIROS LTDA em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO S/A). O autor alega que comercializa produtos naturais (frutas, verduras, tubérculos etc.) e presta serviços de transporte de cargas rodoviárias próprias e de terceiros, tendo sede estabelecida na Central de Abastecimento do Distrito Federal ? CEASA/DF e que tem como principal canal de comunicação entre a empresa, os fornecedores e consumidores finais o contato telefônico. Sustenta que mantém com a requerida contrato de prestação de serviços telefônicos e que, na segunda quinzena no mês de dezembro do ano de 2017, sua linha passou a apresentar inúmeras falhas, atrapalhando o pleno desempenho da atividade empresarial. Afirma que, no dia 19/12/2017, a principal linha da empresa - (61) 3462-1025 - parou de funcionar. Comunicada a situação à requerida, o autor afirma ter sido informado que receberia uma visita técnica, o que não ocorreu, sendo necessário realizar sucessivas reclamações nos dias subsequentes. Alega ter registrado ocorrência junto a ANATEL, oportunidade em que a requerida informou, no dia 22/12/2017, que ?a principal linha telefônica da Autora estava fora da central? e que o problema havia sido resolvido. A autora narrou que no dia 26/12/2017 a indisponibilidade da linha tornou a ocorrer, sem que a ré desse retorno quanto à reclamação feita. No dia seguinte, foi informado à promovente que a linha estava fora da central e que era necessário um prazo para solução do problema. No dia 28/12/2017, a autora afirma ter recebido visita de um técnico, sem que este tivesse resolvido a questão. Segundo a autora, a principal linha telefônica da empresa voltou a funcionar apenas no dia 19/01/2018, voltando a apresentar os mesmos problemas 5 dias depois, no dia 24/01/2018, quando a autora tomou conhecimento que sua linha estava desativada. Por fim, a autora afirma que a situação foi resolvida e a linha telefônica principal voltou a funcionar, porém destaca que a instabilidade da linha causou-lhe uma série de transtornos, requerendo a condenação da promovida pelos danos morais experimentados. Citada, a ré apresentou a contestação de id 17247353, na qual requer o afastamento da legislação consumerista, em razão de a autora utilizar os serviços prestados pela ré como insumo em seus negócios. No 1197

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mérito, alega a ausência de falha na prestação dos serviços, que não restaram comprovadas as alegações da autora e que, segundo afirmações da promovente, a linha havia ficado indisponível por poucos dias, não havendo que se falar em dano moral indenizável, mas mero reembolso ou isenção de eventuais valores cobrados no período da indisponibilidade. Na oportunidade, requer a improcedência do feito. Réplica apresentada conforme petição de id 17431309. As partes se manifestaram, ainda, conforme petições de id 18128867, 18163520, 18183410 e 19540990. Nesta última, a autora informou o cancelamento da linha telefônica nº (61) 3462-1025. Diante da ausência de necessidade da produção de outras provas, foi determinada a conclusão para sentença (id 21362544). Os autos foram baixados em diligência (id 23733632), uma vez que afastados os benefícios da legislação consumerista, sendo necessária a instrução processual, com o atendimento do pedido de oitiva de testemunhas. Intimado da decisão, o autor manteve-se inerte (id 25284268), deixando transcorrer o prazo para apresentação do rol de testemunhas sem indica-lo, razão pela qual foi declarada preclusa a oportunidade de produção da prova (id 25345744). Por meio da petição de id 25663940, o autor apresentou o rol testemunhal, bem como demandou a produção de prova pericial para verificação da linha telefônica em discussão, a fim de comprovar que a mesma estava inativa. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto à apresentação intempestiva de rol de testemunhas, destaco que o TJDFT já consignou que a ausência de atendimento da intimação no prazo legal importa preclusão da oportunidade de produzir a prova, como já consignado na decisão de id 25345744. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DA APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO DA OITIVA. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ARTIGO 407 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO. 1) Nos termos do artigo 407 do Código de Processo Civil, compete às partes, no prazo que o juiz fixar, apresentar em cartório o rol de testemunhas que desejam inquirir em audiência. Apenas nos casos em que a decisão for omissa é que o prazo será de 10 (dez) dias. 2) No caso em apreço, não tendo os agravantes depositado o respectivo rol dentro do prazo assinalado pelo juiz, mas apenas meses após o adiamento da primeira audiência, a oitiva das testemunhas arroladas deve ser indeferida, tendo em vista o advento da preclusão. 3) Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.882256, 20150020126100AGI, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/07/2015, Publicado no DJE: 28/07/2015. Pág.: 230) Em relação ao pedido de prova pericial, observo que o cancelamento da linha telefônica noticiado na petição de id 19540990 trata-se de fato novo, devendo eventuais infortúnios advindos do cancelamento ser discutidos em autos próprios, se for o caso. A presente ação versa tão somente acerca da indisponibilidade da linha no período descrito na exordial. Assim, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. Cuida a hipótese de ação de conhecimento pela qual busca a parte autora a indenização por danos morais em razão das sucessivas indisponibilidades nos serviços de linha telefônica oferecido pela requerida. Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação havida entre as partes não se subsume às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme considerações já lançadas na decisão de id 23733632. Nesse contexto, necessário verificar se a autora logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, uma vez que aplicáveis as regras ordinárias de divisão do ônus da prova, e se houve violação aos direitos de personalidade, a fim de sustentar o pedido de condenação da requerida em danos morais. As partes não controvertem quanto à celebração de contrato de prestação de serviços nem quanto à cobrança das faturas emitidas. Todavia, controvertem quanto à indisponibilidade da linha telefônica de nº (61) 3462-1025, o que teria gerado transtornos para o pleno desenvolvimento da atividade empresarial desempenhada pela autora. Os documentos de id 14217935 demonstram que as faturas das linhas telefônicas da autora dos meses de outubro, novembro, dezembro e janeiro foram pagas em dia. Demonstram, ainda, que houve cobranças em relação à assinatura da linha telefônica de nº (61) 3462-1025, sem que houvesse consumo (ligações realizadas através da referida linha) no período. A imagem acostada à exordial (id 14217659 - Pág. 2) demonstra que a linha de nº (61) 3462-1025 trata-se do principal contato da autora. O e-mail de id 14217689 expressa que houve retorno por parte da requerida quanto à reclamação aberta pela autora junto à ANATEL. Os protocolos indicados pela autora na exordial (14217659) relativos a sucessivas reclamações por falha nos serviços, de n.º 191220175735086. n.º 2012201176854841, n.º 211220177289611, n.º 34595452017, n.º 26122017220358, n.º 261220172211299, n.º 271120173538977, n.º 250120187039293 e n.º 250120187037896 não foram objetos de impugnação específica, sendo hábeis a demonstrar que a indisponibilidade dos serviços não ocorreu de forma pontual, mas reiterada, comprometendo a atividade comercial da autora, dada a impossibilidade de atender ligações de potenciais clientes, em especial, por aquele ser o seu principal contato. Na réplica de id 17431309, o autor comunica fato novo, qual seja, a desativação de todas as linhas da empresa e junta os documentos de id 18048834 e id 18128881, pré-existentes, razões pelas quais não serão considerados para o deslinde da demanda, uma vez que não verificada a hipótese do art. 435 do CPC. Como já consignado, os fatos novos devem ser objetos de ação própria e também serão desconsiderados. Quanto ao pedido de danos morais, por não se tratar de relação de consumo, impõe-se a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva. Ademais, por ser a autora pessoa jurídica, é necessário verificar se houve violação de sua honra objetiva, com a ofensa de atributos intrínsecos a sua essencialidade, como, por exemplo, os direitos ao nome, à marca, a símbolos e a sua reputação no mercado. Sobre o assunto, cito interessante reflexão de Gustavo Tepedino: ?As lesões atinentes às pessoas jurídicas, quando não atingem, diretamente, as pessoas dos sócios ou acionistas, repercutem exclusivamente no desenvolvimento de suas atividades econômicas, estando a merecer, por isso mesmo, técnicas de reparação específicas e eficazes, não se confundindo, contudo, com os bens jurídicos traduzidos na personalidade humana (a lesão à reputação de uma empresa comercial atinge ? mediata ou imediatamente ? os seus resultados econômicos, em nada se assemelhando, por isso mesmo, à chamada honra objetiva, com os direitos da personalidade)? (In Tepedino, Gustavo, A tutela da personalidade no ordenamento civil-constitucional brasileiro, em Temas de Direito Civil, Rio de Janeiro, Renovar, 1999.). Na mesma linha, consolidou o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA.CONTRAFAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.610/98. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO NUMÉRICA DA CONTRAFAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Toda a edificação da teoria acerca da possibilidade de pessoa jurídica experimentar dano moral está calçada na violação da honra objetiva, consubstanciada em atributo externalizado, como uma mácula à imagem, à admiração, ao respeito e à credibilidade no tráfego comercial. Assim, a violação à honra objetiva está intimamente relacionada à publicidade de informações potencialmente lesivas à reputação da pessoa jurídica. 2. No caso concreto, a ausência de comprovação de efetiva ofensa à honra objetiva da pessoal jurídica conduz ao não conhecimento do direito à compensação por danos morais. 3. No que tange à sucumbência recíproca, com a consequente distribuição equânime dos ônus, impende consignar que a decisão recorrida também não padeceu de vício, máxime porque bem realizou a repartição, à medida do êxito de cada uma das partes na demanda. 4. Não é possível a reforma quanto à correção do pedido de dano material, pois a recorrente não logrou êxito em demonstrar como a providência do tribunal a quo teria efetivamente violado a Lei nº 9.610/1998. Incidência da Súmula nº 284/STF. 5. Ademais, não se pode olvidar que esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a sanção do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 9.610/98 tem a aplicação condicionada à impossibilidade de identificação numérica da contrafação, situação que não ocorreu no caso. Precedentes. 6. Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a recorrente se limitou a citar acórdão trazido como paradigma, sem realizar o necessário cotejo analítico e sem demonstrar a similitude, em desatenção, portanto, ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1455454/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVO DA CF. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. VULNERAÇÃO A VERBETE SUMULAR. SÚMULA 518/STJ. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA FIRMADA COM BASE EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS IN RE IPSA À PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Apreciação de vulneração de artigo da Constituição Federal é de competência da Suprema Corte e texto de súmula não viabiliza recurso especial, conforme Súmula 518/STJ. 2. O Tribunal de Justiça firmou que, segundo as provas dos autos, a mensagem veiculada no site da Adecon pelo recorrido não teve o condão de macular a honra da recorrente, pessoa jurídica. Portanto, com base em provas e fatos, o julgado afastou a indenização por danos morais, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Para a pessoa jurídica, "o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural. Não se aceita, assim, o dano moral em si mesmo, isto 1198

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é, como uma decorrência intrínseca à existência de ato ilícito. Necessidade de demonstração do prejuízo extrapatrimonial" (REsp 1.497.313/PI, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1295421/ SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018) Cito também precedentes do e. TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. INAPLICABILIDADE DO CDC. INCREMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. VULNERABILIDADE NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. FALTA DE PROVAS. FATURA DE DEZEMBRO/2013 NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. CONTRATO NÃO APRESENTADO. INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO ADMINISTRATIVA DA FATURA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES DO SPC E SERASA. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA (ART. 373, I DO NCPC/2015). PEDIDO DE DANOS MORAIS IMPROCEDENTES. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, §§ 2º e 3º DO CCB). INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. MERO DISSABOR COTIDIANO. NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Restando comprovado nos autos que o negócio (contrato de serviços de telefonia e derivados), realizado entre as partes (pessoas jurídicas), foi realizado para incremento da atividade empresarial da empresa autora/apelada, não há como aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor - CDC, pois, não configura relação de consumo a sujeitar-se às regras do Código Consumerista. Precedentes do STJ (REsp 541.867/ BA, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro - BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/11/2004, DJ 16/05/2005 p. 227). 2. A pessoa jurídica adquirente de produtos ou serviços pode ser equiparada à condição de consumidor caso apresente frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade (técnica, jurídica ou fática). Trata-se da aplicação mitigada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, segundo a qual somente pode ser equiparado ao consumidor, para fins de tutela pela Lei Federal 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. Precedentes deste Tribunal: (TJDFT, Acórdão n.951226, 20150110859522APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/06/2016, Publicado no DJE: 05/07/2016. Pág.: 776/798). 3. Se o contrato de serviços de telefonia firmado entre as partes não foi juntado aos autos, mas, tanto a parte autora quanto a requerida reconhecem que firmaram o pacto, restando incontroversa a questão (art. 372, III do NCPC), é irrelevante a sua juntada se o que se discute nos autos não é o contrato ou suas cláusulas, mas, apenas a cobrança indevida realizada em fatura específica. 4. É ônus da parte autora juntar aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 c/c art. 373, I e II do NCPC), principalmente quando se discute no processo a cobrança indevida realizada em fatura específica. A juntada da fatura questionada e das anteriores para realizar a comparação é imprescindível, sob pena de indeferido do pedido, principalmente quando não se aplica ao caso o CDC. 5. Nas relações jurídicas que não estão amparadas pelo Código Consumerista - CDC, o prazo prescricional para pleitear a indenização a título de danos morais é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V do CCB. 6. A alegada falha na prestação de serviço, consubstanciado no fato da divergência quanto ao valor cobrado na fatura e a consequente inclusão do nome da devedora no cadastro de inadimplentes em face a inexistência de pagamento, não é fato capaz de, por si só, ensejar a condenação por danos morais, especialmente quando não restar caracterizada a ofensa aos atributos da personalidade da empresa autora. 7. A insatisfação da empresa autora quanto aos valores inseridos na fatura, sem comprovar o pagamento ou contestação administrativa, fato que conduziu a inclusão no cadastro de inadimplentes do SPC, se trata de mero aborrecimento cotidiano que não configura nenhuma ofensa aos atributos da personalidade da empresa apelada, capaz de ensejar a condenação por dano moral. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. (Acórdão n.1123668, 07198182920178070001, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/09/2018, Publicado no DJE: 21/09/2018.) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. MERO ABORRECIMENTO. 1. A responsabilidade civil pressupõe inexorável comprovação do ato ilícito, nexo de causalidade e dano. 2. Muito embora haja demonstração nos autos da falha na prestação do serviço da empresa de telefonia celular, que fez cobrança de valor exorbitante ao consumidor, diferente do pactuado, o autor não demonstrou qualquer fato, decorrente da cobrança indevida, que pudesse atingir direitos da personalidade. Assim, resta inviabilizada indenização a título de dano moral. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1123230, 07084336620178070007, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/09/2018, Publicado no PJe: 14/09/2018) E, ainda, precedentes de outros tribunais em casos símiles: APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. PESSOA JURÍDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRADO EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tratando-se de pessoa jurídica, ao contrário do que ocorre com as pessoas físicas, é necessária a comprovação da efetiva lesão ocorrida, devendo ser demonstrado que a falha na prestação do serviço causou repercussão no meio empresarial, acarretando restrições comerciais e lesão ao bom nome da empresa. No caso, ainda que verossímeis as alegações de que o serviço telefônico foi mal prestado, as provas não foram suficientes para comprovar o abalo moral sofrido pela empresa demandante, não havendo nos autos provas de que houve ofensa à honra objetiva, merecendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Recurso conhecido e desprovido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0578981-46.2015.8.05.0001, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 28/06/2018 ) (TJ-BA - APL: 05789814620158050001, Relator: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2018) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO À PESSOA JURÍDICA. SUSPENSÃO INJUSTIFICADA DO SERVIÇO DE TELEFONE FIXO. PAGAMENTO DE FATURA COMPROVADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO À IMAGEM OU AO NOME COMERCIAL DA PESSOA JURÍDICA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007852718, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 08/08/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007852718 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 08/08/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/08/2018) APELAÇÃO ? AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ? FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA ? DANO MORAL ? AFASTAMENTO ? PESSOA JURÍDICA ? NECESSIDADE DE PROVAR ABALO À HONRA OBJETIVA ?? RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apesar de a Súmula n. 227 do STJ, estabelecer que ?a pessoa jurídica pode sofrer dano moral?, a aplicação do enunciado limita-se às hipóteses em que há ofensa à honra objetiva da entidade, ou seja, às situações nas quais a pessoa jurídica tenha o seu conceito social ou reputação abalados pelo ato ilícito, o que não ocorreu no caso. (Ap 107773/2016, DR. MARCIO APARECIDO GUEDES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/07/2018, Publicado no DJE 09/07/2018) (TJ-MT - APL: 004085532201181100411077732016 MT, Relator: DR. MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 04/07/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 09/07/2018) Pois bem. Como se observa pelos documentos constantes dos autos e acima descritos, tenho que a autora logrou êxito em demonstrar suficientemente que os serviços da requerida não vêm sendo prestados satisfatoriamente, comprovando que houve falha na prestação do serviço. Todavia, havendo uma relação contratual entre as partes, o dano moral estará presente somente naqueles casos em que a conduta da parte contratada extrapole o legitimamente esperado no tipo de relação travado entre as partes. O descumprimento de acordo de vontades somente dará azo a indenização de cunho moral quando restar demonstrado que o inadimplemento irradiou-se além do normalmente esperado para esses tipos de acontecimentos, havendo, numa análise de causa e efeito, repercussão que atinja a parte de forma gravosa, ocasionando angústia e sofrimento. Tratando-se de pessoa jurídica, o dano moral somente se configura ante a ofensa à honra objetiva, com irradiação que afete seu crédito no mercado em que exerce sua mercancia. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/ STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL AFASTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 14/01/2011. Recurso especial atribuído ao 1199

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gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é decidir: i) se houve negativa de prestação jurisdicional na hipótese; ii) se deve ser declarada a nulidade da sentença, em virtude da não produção de prova pericial e oral, e suposta ocorrência de cerceamento de defesa; iii) se houve julgamento ultra petita; iv) se a recorrente deve ser condenada à reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de suposto inadimplemento contratual; e v) se deve ser reduzida a verba honorária arbitrada. 3. Inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, e estando esse devidamente fundamentado, não se caracteriza a violação dos arts. 131, 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC/73. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 6. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 7. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado ? quando suficiente para a manutenção de suas conclusões ? impede a apreciação do recurso especial. 8. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 9. Cuidando-se de inadimplemento contratual, a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito de personalidade, e, na hipótese de tratar-se de pessoa jurídica, deve representar significativo abalo à reputação, respeitabilidade e credibilidade da empresa, isto é, à sua honra objetiva. 10. Partindo das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal de origem, não há, contudo, como conferir à recorrida a pleiteada compensação dos danos morais, tendo em vista o mero inadimplemento contratual por parte da recorrente, agregado ao fato de inexistência de significativo abalo à honra objetiva da recorrida. 11. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à razoabilidade da verba honorária arbitrada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.658.692 - MA (2014/0118478-3) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI) No caso dos autos, verifica-se que a falha na prestação do serviço não irradiou para além do normalmente esperado no tipo de relação contratual estabelecido entre as partes, não causando qualquer prejuízo à credibilidade da empresa. Não se constata, portanto, ocorrência de dano indenizável Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 16:30:34. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito CERTIDÃO N. 0712732-70.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: KATIA ABRAO PIMENTA. Adv(s).: DF28952 - LUCIANA REBOUCAS LOURENCO. R: MARCIA APARECIDA GUIMARAES. Adv(s).: DF03902 - ESMERALDINO BARBOSA NETO. R: DARLAN RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: DF3867 - RUBENS TAVARES E SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712732-70.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: KATIA ABRAO PIMENTA RÉU: MARCIA APARECIDA GUIMARAES, DARLAN RODRIGUES DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz, ficam as requeridas intimadas a se manifestar acerca dos documentos de ids. 25571575, 25571580 e 25571584 e 25890692, anexados pela autora. Após, aguarde-se devolução do mandado. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 09:48:15. CLARISSA AGUIAR SILVA Servidor Geral N. 0712732-70.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: KATIA ABRAO PIMENTA. Adv(s).: DF28952 - LUCIANA REBOUCAS LOURENCO. R: MARCIA APARECIDA GUIMARAES. Adv(s).: DF03902 - ESMERALDINO BARBOSA NETO. R: DARLAN RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: DF3867 - RUBENS TAVARES E SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712732-70.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: KATIA ABRAO PIMENTA RÉU: MARCIA APARECIDA GUIMARAES, DARLAN RODRIGUES DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz, ficam as requeridas intimadas a se manifestar acerca dos documentos de ids. 25571575, 25571580 e 25571584 e 25890692, anexados pela autora. Após, aguarde-se devolução do mandado. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 09:48:15. CLARISSA AGUIAR SILVA Servidor Geral DECISÃO N. 0734600-07.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS. Adv(s).: RJ103455 CLAUDIO ROBERTO PIERUCCETTI MARQUES. R: EOLICA CERRO CHATO IV S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734600-07.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS RÉU: EOLICA CERRO CHATO IV S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende o(a) autor(a) a inicial: a) convertendo o feito para ação de cobrança, uma vez que as notas fiscais apresentadas não possuem assinatura de recebimento pela requerida, não servindo de prova escrita sem eficácia de título executivo. Prazo de quinze dias sob pena de indeferimento da inicial (CPC 321, § 1º) Fica a parte intimada. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:09:24. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito N. 0730220-38.2018.8.07.0001 - IMISSÃO NA POSSE - A: JOELISIO RODRIGUES XAVIER. Adv(s).: DF42416 - GREGORY BRITO RODRIGUES. R: JOSEFA SENA NERY DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADELMAR ROSA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730220-38.2018.8.07.0001 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: JOELISIO RODRIGUES XAVIER RÉU: JOSEFA SENA NERY DA SILVA, ADELMAR ROSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada por JOELISIO RODRIGUES XAVIER em desfavor de JOSEFA SENA NERY DA SILVA e ADELMAR ROSA DA SILVA. Narra o autor, em síntese, que adquiriu o imóvel situado na SHCES, quadra 505, bloco A, apto. 306 ? Brasília DF, matrícula nº 20296 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, por meio da Licitação nº 15/2018, promovida pela EMGEA ? Empresa Gestora de Ativos, em 26/05/2018. Aduz que apesar de ter notificado extrajudicialmente os ocupantes do imóvel para desocupá-lo, eles permanecem no imóvel, sem nada pagar. Alega que a ocupação é indevida porque o imóvel não mais pertence a eles, que inclusive não estão pagando as taxas condominiais. Solicita a tutela de urgência para que seja imitido na posse do imóvel, bem como seja fixado aluguel no valor de R$ 2.325,00 (equivalente a 1% do preço do leilão do imóvel, de R$ 232.500,00), desde a data do termo de arrematação até a efetiva imissão na posse do imóvel Decido. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela provisória, prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. A chamada tutela provisória de urgência exige a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. No caso, a primeira requerida adquiriu o imóvel mediante alienação fiduciária, mas o imóvel foi objeto de adjudicação em favor da EMGEA e, após, o imóvel foi vendido ao autor (R-13 e 14 da matrícula do imóvel, id 2565536). Dispõe o art. 30 da Lei 9.514/97 (institui a alienação fiduciária do imóvel ) Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome. Assim, comprovada a aquisição do imóvel pelo autor,

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ele tem o direito de ser imitido na posse do imóvel. A fixação de taxa de ocupação será examinada em momento posterior, por não se tratar de matéria urgente e por ser necessária dilação probatória, sobretudo porque o valor apontado como aluguel é muito superior ao praticado no mercado, como é notório. Portanto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência. Expeça-se mandado de imissão na posse e intimação, para que os réus e/ou ocupantes desocupem o imóvel situado na SHCES, quadra 505, bloco A, apto. 306 ? Brasília DF, no prazo de 60 DIAS CORRIDOS, nos termos do art.30 a Lei 9.514/97. Se os ocupantes do imóvel não forem os réus, o Sr. Oficial deverá indicar nome completo e número de RG e CPF, se possível, das pessoas intimadas. Decorrido o prazo e não desocupado o imóvel, deverá o Sr. Oficial retornar ao local para a IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL em favor do autor, o qual deverá providenciar os meios para a desocupação do imóvel pelos requeridos. Fica desde já deferido o uso de força policial, caso necessário. Fica desde já deferido o horário especial. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:09:48. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito CERTIDÃO N. 0739018-22.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LILIANE ARAUJO DOS REIS. Adv(s).: DF49381 - FERNANDO BATISTA DE OLIVEIRA, DF46217 - BRUNO GABRIEL DE LIMA RODRIGUES. R: BRADESCO SAÚDE S/A. Adv(s).: DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739018-22.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LILIANE ARAUJO DOS REIS RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do TJDFT. Certifico e dou fé que a sentença/acórdão transitou em julgado em 20/11/2018 , conforme certidão de id. 25625936. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) LILIANE ARAUJO DOS REIS intimada(s) a requerer o que entender(em) de direito, nos termos do Art. 513 do CPC. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 11:00:45. CLARISSA AGUIAR SILVA Servidor Geral N. 0725798-54.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VITOR EDUARDO MENDES. Adv(s).: DF25986 - CHARBEL CHATER. R: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF12151 - CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725798-54.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITOR EDUARDO MENDES EXECUTADO: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do TJDFT. Certifico e dou fé que a sentença/acórdão transitou em julgado em 22/11/2018 , conforme certidão de id. 25755080. Por determinação do MM. Juiz da 16 Vara Cível, encaminho os autos para expedir alvará, conforme sentença. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 11:19:59. CLARISSA AGUIAR SILVA Servidor Geral N. 0725798-54.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VITOR EDUARDO MENDES. Adv(s).: DF25986 - CHARBEL CHATER. R: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF12151 - CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725798-54.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITOR EDUARDO MENDES EXECUTADO: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do TJDFT. Certifico e dou fé que a sentença/acórdão transitou em julgado em 22/11/2018 , conforme certidão de id. 25755080. Por determinação do MM. Juiz da 16 Vara Cível, encaminho os autos para expedir alvará, conforme sentença. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 11:19:59. CLARISSA AGUIAR SILVA Servidor Geral N. 0728842-47.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: MG148164 - GABRIELA RODRIGUES MACEDO DE SOUZA. R. Adv(s).: DF17075 - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA, DF21404 - GUSTAVO STREIT FONTANA. Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente, e que foi cadastrado no sistema o advogado constante na peça de defesa. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 11:41:18. CLARISSA AGUIAR SILVA Servidor Geral N. 0714732-77.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: QUALITILOC AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF32208 - KARLA ANDRADE COSTA LACOMBE. R: ROGERIO DE OLIVEIRA CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DAILON CASSIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714732-77.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: QUALITILOC AUTOMOVEIS LTDA REQUERIDO: ROGERIO DE OLIVEIRA CARVALHO, DAILON CASSIO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 11:47:27. CLARISSA AGUIAR SILVA Servidor Geral N. 0721754-55.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: VIVIANE CARVALHO DE PAULA QUEIROZ. A: S. D. P. Q.. Adv(s).: DF30788 - FERNANDO MODESTO MAGALHAES VIEIRA, DF36251 - JANIO ROCHA MODESTO, DF41227 - ETHIENNE THOMAZ FIGUEIREDO. R: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A. Adv(s).: DF36957 - MARCELA GOMIDE NETO DE PAULA, DF17075 - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721754-55.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: VIVIANE CARVALHO DE PAULA QUEIROZ, SAMUEL DE PAULA QUEIROZ RÉU: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a petição pela parte AUTORA. Assim, por ordem do MM. Juiz de Direito Dr. Cleber de Andrade Pinto, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas. Caso seja requerida a produção de prova oral, apresentar, desde logo, o rol de testemunhas e respectivos endereços, sob pena de indeferimento. Na ocasião, esclareçam quanto à real possibilidade de conciliação, para que seja analisada a pertinência da designação de audiência preliminar. Prazo: comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:09:59. CLARISSA AGUIAR SILVA Servidor Geral N. 0721754-55.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: VIVIANE CARVALHO DE PAULA QUEIROZ. A: S. D. P. Q.. Adv(s).: DF30788 - FERNANDO MODESTO MAGALHAES VIEIRA, DF36251 - JANIO ROCHA MODESTO, DF41227 - ETHIENNE THOMAZ FIGUEIREDO. R: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A. Adv(s).: DF36957 - MARCELA GOMIDE NETO DE PAULA, DF17075 - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721754-55.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: VIVIANE CARVALHO DE PAULA QUEIROZ, SAMUEL DE PAULA QUEIROZ RÉU: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a petição pela parte AUTORA. Assim, por ordem do MM. Juiz de Direito Dr. Cleber de Andrade Pinto, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas. Caso seja requerida a produção de prova oral, apresentar, desde logo, o rol de testemunhas e respectivos endereços, sob pena de indeferimento. Na ocasião, esclareçam quanto à real possibilidade de conciliação, para que seja analisada a pertinência da designação 1201

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de audiência preliminar. Prazo: comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:09:59. CLARISSA AGUIAR SILVA Servidor Geral N. 0721754-55.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: VIVIANE CARVALHO DE PAULA QUEIROZ. A: S. D. P. Q.. Adv(s).: DF30788 - FERNANDO MODESTO MAGALHAES VIEIRA, DF36251 - JANIO ROCHA MODESTO, DF41227 - ETHIENNE THOMAZ FIGUEIREDO. R: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A. Adv(s).: DF36957 - MARCELA GOMIDE NETO DE PAULA, DF17075 - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721754-55.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: VIVIANE CARVALHO DE PAULA QUEIROZ, SAMUEL DE PAULA QUEIROZ RÉU: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a petição pela parte AUTORA. Assim, por ordem do MM. Juiz de Direito Dr. Cleber de Andrade Pinto, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas. Caso seja requerida a produção de prova oral, apresentar, desde logo, o rol de testemunhas e respectivos endereços, sob pena de indeferimento. Na ocasião, esclareçam quanto à real possibilidade de conciliação, para que seja analisada a pertinência da designação de audiência preliminar. Prazo: comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:09:59. CLARISSA AGUIAR SILVA Servidor Geral N. 0703484-17.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PEDRO SOARES BENEVIDES. Adv(s).: DF25584 - TARSO GONCALVES VIEIRA, DF50947 - RAISSA ALVES ARAUJO, DF51069 - LIVIA VICENCIA DA SILVA BORGES, DF51816 - KARINI LUANA SANTOS PAVELQUESI. R: JORGE FURTADO GOMES. Adv(s).: DF43201 - GUILHERME AGUIAR ALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703484-17.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PEDRO SOARES BENEVIDES RÉU: JORGE FURTADO GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:18:27. CLARISSA AGUIAR SILVA Servidor Geral N. 0719942-12.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ADRIANO DE OLIVEIRA NEGREDO. Adv(s).: DF51341 - CAROLINA HAYDE PORTO FEITOSA. R: CRISTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO CLAUDIO ARAUJO MONTEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719942-12.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ADRIANO DE OLIVEIRA NEGREDO RÉU: CRISTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, JOAO CLAUDIO ARAUJO MONTEIRO CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Fica(m) a(s) parte(s) ADRIANO DE OLIVEIRA NEGREDO intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) nos termos do artigo 100, §3º do Provimento, que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:20:44. CLARISSA AGUIAR SILVA Servidor Geral N. 0738744-58.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. Adv(s).: DF29296 - LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. R: SILVIO ANTONIO PEREIRA. Adv(s).: DF16116 - ANSELMO LUCIO MEIRELES DE LIMA AYELLO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738744-58.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR RÉU: SILVIO ANTONIO PEREIRA CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Fica(m) a(s) parte(s) SILVIO ANTONIO PEREIRA intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) nos termos do artigo 100, §3º do Provimento, que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:22:38. CLARISSA AGUIAR SILVA Servidor Geral N. 0717754-12.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DF034239 - CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, PR50945 - PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR. R: RAIMUNDO MARTINS DE SOUSA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717754-12.2018.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. RÉU: RAIMUNDO MARTINS DE SOUSA FILHO CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Fica(m) a(s) parte(s) BANCO ITAUCARD S.A. intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) nos termos do artigo 100, §3º do Provimento, que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:24:37. CLARISSA AGUIAR SILVA Servidor Geral N. 0707013-10.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GISELE DE SOUZA BOEIRA PEREIRA. Adv(s).: MG145574 - SILVIA PINHEIRO GUIMARAES. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: SP173351 - WILZA APARECIDA LOPES SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707013-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GISELE DE SOUZA BOEIRA PEREIRA RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Fica(m) a(s) parte(s) GISELE DE SOUZA BOEIRA PEREIRA intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) nos termos do artigo 100, §3º do Provimento, que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:26:25. CLARISSA AGUIAR SILVA Servidor Geral N. 0713287-24.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DESIGN MARMORES E GRANITOS LTDA - ME. Adv(s).: DF56315 - DIEGO RANGEL ARAUJO, DF46615 - FELIPE CRUZ VIDIGAL DE OLIVEIRA. R: ENGETEC CONSTRUCOES LTDA - EPP. Adv(s).: DF31703 - RANIERE FERREIRA CAMARA. T: ADRIANO DE SOUZA CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RENATO ROQUE NAVES DE

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CARVALHO. Adv(s).: DF41116 - ELLEN CRISTINA CARVALHO SILVA. T: ELLEN CRISTINA CARVALHO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713287-24.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DESIGN MARMORES E GRANITOS LTDA - ME EXECUTADO: ENGETEC CONSTRUCOES LTDA - EPP CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz, fica o arrematante intimado a comprovar o registro da arrematação, no prazo de 20 dias, conforme decisão ID. 25491952. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:30:17. LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral N. 0729210-56.2018.8.07.0001 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: A3 GESTAO DE PESSOAS EIRELI - EPP. Adv(s).: PR68085 - ALEXANDRE IVO COSTA SZYMANSKI. R: PRESIDENTE DO SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL - SESC/DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HUMANAS PRESTADORAS DE SERVICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729210-56.2018.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: A3 GESTAO DE PESSOAS EIRELI - EPP IMPETRADO: PRESIDENTE DO SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL - SESC/DF, HUMANAS PRESTADORAS DE SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Fica(m) a(s) parte(s) A3 GESTAO DE PESSOAS EIRELI - EPP intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) nos termos do artigo 100, §3º do Provimento, que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:33:09. CLARISSA AGUIAR SILVA Servidor Geral N. 0731450-52.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO CÍVEL - A: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SCLN 316. Adv(s).: DF53737 - PRISCILLA VAN DER BROOCKE DE OLIVEIRA, DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: MARCO AURELIO AMIDANI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731450-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SCLN 316 REQUERIDO: MARCO AURELIO AMIDANI CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Fica(m) a(s) parte(s) MARCO AURELIO AMIDANI intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) nos termos do artigo 100, §3º do Provimento, que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:34:59. CLARISSA AGUIAR SILVA Servidor Geral N. 0716198-72.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANA CRISTINA NUNES FONSECA. Adv(s).: DF27709 - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA, DF28025 - VANESSA CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. T: FLAVIO DIAS DE ABREU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número dos autos: 0716198-72.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ANA CRISTINA NUNES FONSECA RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado expedido para a parte ANA CRISTINA NUNES FONSECA retornou sem êxito na diligência. Fica a parte autora intimada a indicar seu endereço atualizado. Após, faça-se o processo concluso. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:44:55. CLARISSA AGUIAR SILVA Servidor Geral N. 0709698-87.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: WAGNE SILVERIO DE SOUSA. Adv(s).: DF22034 - MARIA CLEIDE BERNARDO DIAS ALVES. R: JANDILSON GONCALVES DE ABRANTES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número dos autos: 0709698-87.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: WAGNE SILVERIO DE SOUSA RÉU: JANDILSON GONCALVES DE ABRANTES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado expedido para a parte JANDILSON GONCALVES DE ABRANTES retornou sem êxito na diligência. Fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão do oficial de justiça. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:50:02. CLARISSA AGUIAR SILVA Servidor Geral N. 0006280-38.2016.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANA CLAUDIA DA SILVA COSTA. Adv(s).: DF33396 - CAROLINA CUNHA DURAES. R: WANDERLEI BASILIO DE SOUZA. Adv(s).: DF41689 - GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO. R: WANDERLEI BASILIO DE SOUZA E CIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número dos autos: 0006280-38.2016.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ANA CLAUDIA DA SILVA COSTA RÉU: WANDERLEI BASILIO DE SOUZA, WANDERLEI BASILIO DE SOUZA E CIA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado expedido para a parte WANDERLEI BASILIO DE SOUZA E CIA LTDA - ME retornou sem êxito na diligência. Fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão do oficial de justiça. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:54:36. CLARISSA AGUIAR SILVA Servidor Geral

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17ª Vara Cível de Brasília DECISÃO N. 0708611-33.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: KLIVER DUARTE GODOY. Adv(s).: DF44608 - GRAZIELLE DE OLIVEIRA RODRIGUES, DF48671 - CAIRO CESAR FAGUNDES RODRIGUES. A: RAQUEL VIEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF48671 - CAIRO CESAR FAGUNDES RODRIGUES. R: BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP246508 - MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO, DF48051 - LEONARDO FRANCA SILVA. R: MGE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DF8535 - ALEXANDRE STROHMEYER GOMES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708611-33.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KLIVER DUARTE GODOY, RAQUEL VIEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MGE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Expeça-se alvará dos valores depositados e intime-se a primeira requerida a depositar o valore remanescente. 2. No que se refere a segunda requerida o autor deu integral quitação, motivo pelo qual deve ser extinto o processo em relação a MGE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA. Int. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 16:35:54. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a N. 0708611-33.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: KLIVER DUARTE GODOY. Adv(s).: DF44608 - GRAZIELLE DE OLIVEIRA RODRIGUES, DF48671 - CAIRO CESAR FAGUNDES RODRIGUES. A: RAQUEL VIEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF48671 - CAIRO CESAR FAGUNDES RODRIGUES. R: BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP246508 - MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO, DF48051 - LEONARDO FRANCA SILVA. R: MGE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DF8535 - ALEXANDRE STROHMEYER GOMES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708611-33.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KLIVER DUARTE GODOY, RAQUEL VIEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MGE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Expeça-se alvará dos valores depositados e intime-se a primeira requerida a depositar o valore remanescente. 2. No que se refere a segunda requerida o autor deu integral quitação, motivo pelo qual deve ser extinto o processo em relação a MGE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA. Int. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 16:35:54. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a N. 0708611-33.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: KLIVER DUARTE GODOY. Adv(s).: DF44608 - GRAZIELLE DE OLIVEIRA RODRIGUES, DF48671 - CAIRO CESAR FAGUNDES RODRIGUES. A: RAQUEL VIEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF48671 - CAIRO CESAR FAGUNDES RODRIGUES. R: BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP246508 - MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO, DF48051 - LEONARDO FRANCA SILVA. R: MGE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DF8535 - ALEXANDRE STROHMEYER GOMES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708611-33.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KLIVER DUARTE GODOY, RAQUEL VIEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MGE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Expeça-se alvará dos valores depositados e intime-se a primeira requerida a depositar o valore remanescente. 2. No que se refere a segunda requerida o autor deu integral quitação, motivo pelo qual deve ser extinto o processo em relação a MGE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA. Int. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 16:35:54. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a N. 0708611-33.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: KLIVER DUARTE GODOY. Adv(s).: DF44608 - GRAZIELLE DE OLIVEIRA RODRIGUES, DF48671 - CAIRO CESAR FAGUNDES RODRIGUES. A: RAQUEL VIEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF48671 - CAIRO CESAR FAGUNDES RODRIGUES. R: BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP246508 - MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO, DF48051 - LEONARDO FRANCA SILVA. R: MGE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DF8535 - ALEXANDRE STROHMEYER GOMES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708611-33.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KLIVER DUARTE GODOY, RAQUEL VIEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MGE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Expeça-se alvará dos valores depositados e intime-se a primeira requerida a depositar o valore remanescente. 2. No que se refere a segunda requerida o autor deu integral quitação, motivo pelo qual deve ser extinto o processo em relação a MGE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA. Int. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 16:35:54. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a N. 0739360-33.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JORGE LUIZ SILVA. Adv(s).: DF50612 - RENATA FERNANDES DA COSTA BARROS, DF06083 - JONAS DUARTE JOSE DA SILVA, DF42296 - FABIOLA LUCENA RAMOS. R: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL. Adv(s).: RS13449 - PAULO ANTONIO MULLER, RS35572 - MARCO AURELIO MELLO MOREIRA. T: BRUNO ANDRADE JESS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739360-33.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JORGE LUIZ SILVA RÉU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Expeçase alvará da quantia depositada no ID n. 25900226 em favor do autor, nos termos da petição de ID n. 26031479. 2. Após, arquivem-se os autos, na forma da sentença de ID n. 24679931. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 16:38:14. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito L N. 0739360-33.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JORGE LUIZ SILVA. Adv(s).: DF50612 - RENATA FERNANDES DA COSTA BARROS, DF06083 - JONAS DUARTE JOSE DA SILVA, DF42296 - FABIOLA LUCENA RAMOS. R: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL. Adv(s).: RS13449 - PAULO ANTONIO MULLER, RS35572 - MARCO AURELIO MELLO MOREIRA. T: BRUNO ANDRADE JESS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739360-33.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JORGE LUIZ SILVA RÉU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Expeçase alvará da quantia depositada no ID n. 25900226 em favor do autor, nos termos da petição de ID n. 26031479. 2. Após, arquivem-se os autos, na forma da sentença de ID n. 24679931. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 16:38:14. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito L CERTIDÃO N. 0033554-49.2003.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).: PE25867 - MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, PE20366 - HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR. R: ALEXANDRE CELIO OLIVEIRA TEIXEIRA. Adv(s).: DF12026 - ELIONE MARIA GALVAO, DF03055 - GILSON FERNANDES VASCONCELLOS. R: IVANY GONCALVES COSTA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FERNANDO CESAR BARBOSA JORANHEZON. Adv(s).: DF21184 - FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA. T: FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1204

Edição nº 227/2018

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17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0033554-49.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: ALEXANDRE CELIO OLIVEIRA TEIXEIRA, IVANY GONCALVES COSTA OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2016, promova o autor andamento no feito no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 00:05:30. MARCELO RIBEIRO DA SILVA Servidor Geral N. 0706004-47.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: Banco Volkswagen S/A. Adv(s).: RJ119910 - RAFAEL BARROSO FONTELLES. R: NASP CONSTRUCOES LTDA - EPP. Adv(s).: SP266671 - EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA. T: JACQUELINE MILA TIROTTI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706004-47.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A EXECUTADO: NASP CONSTRUCOES LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2016, promova o autor andamento no feito no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 00:09:37. MARCELO RIBEIRO DA SILVA Servidor Geral N. 0036923-65.2014.8.07.0001 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - A: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS DE MINAS LTDA - EPP. Adv(s).: DF48339 - DANIEL MARCOS MOREIRA DOS SANTOS. R: CONTINENTAL EDUCACIONAL LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDRE LUIS DE AMBROSIO PINTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ITP EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS S/C LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036923-65.2014.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS DE MINAS LTDA - EPP SUSCITADO: CONTINENTAL EDUCACIONAL LTDA - ME, ANDRE LUIS DE AMBROSIO PINTO, ITP EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS S/C LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2016, promova o autor andamento no feito no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 00:16:08. MARCELO RIBEIRO DA SILVA Servidor Geral N. 0711022-15.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANA LUIZA GONZAGA PALHARES. Adv(s).: DF56360 - VANES GOMES DE LIMA JUNIOR, DF39937 - ALEX ZARKADAS BRANCO LINDOSO, DF19757 - LUIS MAURICIO LINDOSO, DF06136 - LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO, DF46276 - DANIEL ROCHA ARAUJO. R: ROMULO FLAVIO MENDONCA PALHARES. Adv(s).: DF39883 - ALINE MONTEIRO DIAS, DF4754 - RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711022-15.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUIZA GONZAGA PALHARES EXECUTADO: ROMULO FLAVIO MENDONCA PALHARES CERTIDÃO Certifico que a parte EXECUTADO: ROMULO FLAVIO MENDONCA PALHARES apresentou em 22/11/2018, a petição de ACORDO (ID. 25665973). Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte EXEQUENTE: ANA LUIZA GONZAGA PALHARES intimada a se manifestar sobre a petição ID 25665973, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 00:24:04. MARCELO RIBEIRO DA SILVA Servidor Geral N. 0030759-07.2002.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADEMIR OLEGARIO MARQUES. A: AFONSO FRANCISCO DE SOUZA. A: ARLETE DE SOUZA BORGES PEREIRA. A: CELSO ARLITE OTANO PEIXOTO. A: CLAUDIA MARIA LOPES BARBOSA. A: GILMAR LUIS LANG. A: LUIZ CARLOS PEREIRA. A: LUIZ GONZAGA DE SOUZA. A: PAULO RAIMUNDO DE TOLEDO ALVES. A: SONIA NOELI KARPS BORTOLOTI. Adv(s).: DF12409 - JOSE CARLOS DE ALMEIDA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030759-07.2002.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEMIR OLEGARIO MARQUES, AFONSO FRANCISCO DE SOUZA, ARLETE DE SOUZA BORGES PEREIRA, CELSO ARLITE OTANO PEIXOTO, CLAUDIA MARIA LOPES BARBOSA, GILMAR LUIS LANG, LUIZ CARLOS PEREIRA, LUIZ GONZAGA DE SOUZA, PAULO RAIMUNDO DE TOLEDO ALVES, SONIA NOELI KARPS BORTOLOTI EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que a parte EXEQUENTE: ADEMIR OLEGARIO MARQUES, AFONSO FRANCISCO DE SOUZA, ARLETE DE SOUZA BORGES PEREIRA, CELSO ARLITE OTANO PEIXOTO, CLAUDIA MARIA LOPES BARBOSA, GILMAR LUIS LANG, LUIZ CARLOS PEREIRA, LUIZ GONZAGA DE SOUZA, PAULO RAIMUNDO DE TOLEDO ALVES, SONIA NOELI KARPS BORTOLOTI apresentou, em 09/11/2018, a petição de embargos de declaração ID 25093416 - Embargos de Declaração. Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 00:34:16. MARCELO RIBEIRO DA SILVA Servidor Geral N. 0030759-07.2002.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADEMIR OLEGARIO MARQUES. A: AFONSO FRANCISCO DE SOUZA. A: ARLETE DE SOUZA BORGES PEREIRA. A: CELSO ARLITE OTANO PEIXOTO. A: CLAUDIA MARIA LOPES BARBOSA. A: GILMAR LUIS LANG. A: LUIZ CARLOS PEREIRA. A: LUIZ GONZAGA DE SOUZA. A: PAULO RAIMUNDO DE TOLEDO ALVES. A: SONIA NOELI KARPS BORTOLOTI. Adv(s).: DF12409 - JOSE CARLOS DE ALMEIDA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030759-07.2002.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEMIR OLEGARIO MARQUES, AFONSO FRANCISCO DE SOUZA, ARLETE DE SOUZA BORGES PEREIRA, CELSO ARLITE OTANO PEIXOTO, CLAUDIA MARIA LOPES BARBOSA, GILMAR LUIS LANG, LUIZ CARLOS PEREIRA, LUIZ GONZAGA DE SOUZA, PAULO RAIMUNDO DE TOLEDO ALVES, SONIA NOELI KARPS BORTOLOTI EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que a parte EXEQUENTE: ADEMIR OLEGARIO MARQUES, AFONSO FRANCISCO DE SOUZA, ARLETE DE SOUZA BORGES PEREIRA, CELSO ARLITE OTANO PEIXOTO, CLAUDIA MARIA LOPES BARBOSA, GILMAR LUIS LANG, LUIZ CARLOS PEREIRA, LUIZ GONZAGA DE SOUZA, PAULO RAIMUNDO DE TOLEDO ALVES, SONIA NOELI KARPS BORTOLOTI apresentou, em 09/11/2018, a petição de embargos de declaração ID 25093416 - Embargos de Declaração. Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 00:34:16. MARCELO RIBEIRO DA SILVA Servidor Geral N. 0030759-07.2002.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADEMIR OLEGARIO MARQUES. A: AFONSO FRANCISCO DE SOUZA. A: ARLETE DE SOUZA BORGES PEREIRA. A: CELSO ARLITE OTANO PEIXOTO. A: CLAUDIA MARIA LOPES BARBOSA. A: GILMAR LUIS LANG. A: LUIZ CARLOS PEREIRA. A: LUIZ GONZAGA DE SOUZA. A: PAULO RAIMUNDO DE TOLEDO ALVES. A: SONIA NOELI KARPS BORTOLOTI. Adv(s).: DF12409 - JOSE CARLOS DE ALMEIDA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030759-07.2002.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEMIR OLEGARIO MARQUES, AFONSO FRANCISCO DE SOUZA, ARLETE DE SOUZA BORGES PEREIRA, CELSO ARLITE OTANO PEIXOTO, CLAUDIA MARIA LOPES BARBOSA, GILMAR LUIS LANG, LUIZ CARLOS PEREIRA, LUIZ GONZAGA DE SOUZA, PAULO RAIMUNDO DE TOLEDO ALVES, SONIA NOELI KARPS BORTOLOTI EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que a parte EXEQUENTE: ADEMIR OLEGARIO MARQUES, AFONSO FRANCISCO DE SOUZA, ARLETE DE SOUZA BORGES PEREIRA, CELSO ARLITE OTANO PEIXOTO, CLAUDIA MARIA LOPES BARBOSA, GILMAR LUIS 1205

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LANG, LUIZ CARLOS PEREIRA, LUIZ GONZAGA DE SOUZA, PAULO RAIMUNDO DE TOLEDO ALVES, SONIA NOELI KARPS BORTOLOTI apresentou, em 09/11/2018, a petição de embargos de declaração ID 25093416 - Embargos de Declaração. Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 00:34:16. MARCELO RIBEIRO DA SILVA Servidor Geral N. 0030759-07.2002.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADEMIR OLEGARIO MARQUES. A: AFONSO FRANCISCO DE SOUZA. A: ARLETE DE SOUZA BORGES PEREIRA. A: CELSO ARLITE OTANO PEIXOTO. A: CLAUDIA MARIA LOPES BARBOSA. A: GILMAR LUIS LANG. A: LUIZ CARLOS PEREIRA. A: LUIZ GONZAGA DE SOUZA. A: PAULO RAIMUNDO DE TOLEDO ALVES. A: SONIA NOELI KARPS BORTOLOTI. Adv(s).: DF12409 - JOSE CARLOS DE ALMEIDA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030759-07.2002.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEMIR OLEGARIO MARQUES, AFONSO FRANCISCO DE SOUZA, ARLETE DE SOUZA BORGES PEREIRA, CELSO ARLITE OTANO PEIXOTO, CLAUDIA MARIA LOPES BARBOSA, GILMAR LUIS LANG, LUIZ CARLOS PEREIRA, LUIZ GONZAGA DE SOUZA, PAULO RAIMUNDO DE TOLEDO ALVES, SONIA NOELI KARPS BORTOLOTI EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que a parte EXEQUENTE: ADEMIR OLEGARIO MARQUES, AFONSO FRANCISCO DE SOUZA, ARLETE DE SOUZA BORGES PEREIRA, CELSO ARLITE OTANO PEIXOTO, CLAUDIA MARIA LOPES BARBOSA, GILMAR LUIS LANG, LUIZ CARLOS PEREIRA, LUIZ GONZAGA DE SOUZA, PAULO RAIMUNDO DE TOLEDO ALVES, SONIA NOELI KARPS BORTOLOTI apresentou, em 09/11/2018, a petição de embargos de declaração ID 25093416 - Embargos de Declaração. Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 00:34:16. MARCELO RIBEIRO DA SILVA Servidor Geral N. 0030759-07.2002.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADEMIR OLEGARIO MARQUES. A: AFONSO FRANCISCO DE SOUZA. A: ARLETE DE SOUZA BORGES PEREIRA. A: CELSO ARLITE OTANO PEIXOTO. A: CLAUDIA MARIA LOPES BARBOSA. A: GILMAR LUIS LANG. A: LUIZ CARLOS PEREIRA. A: LUIZ GONZAGA DE SOUZA. A: PAULO RAIMUNDO DE TOLEDO ALVES. A: SONIA NOELI KARPS BORTOLOTI. Adv(s).: DF12409 - JOSE CARLOS DE ALMEIDA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030759-07.2002.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEMIR OLEGARIO MARQUES, AFONSO FRANCISCO DE SOUZA, ARLETE DE SOUZA BORGES PEREIRA, CELSO ARLITE OTANO PEIXOTO, CLAUDIA MARIA LOPES BARBOSA, GILMAR LUIS LANG, LUIZ CARLOS PEREIRA, LUIZ GONZAGA DE SOUZA, PAULO RAIMUNDO DE TOLEDO ALVES, SONIA NOELI KARPS BORTOLOTI EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que a parte EXEQUENTE: ADEMIR OLEGARIO MARQUES, AFONSO FRANCISCO DE SOUZA, ARLETE DE SOUZA BORGES PEREIRA, CELSO ARLITE OTANO PEIXOTO, CLAUDIA MARIA LOPES BARBOSA, GILMAR LUIS LANG, LUIZ CARLOS PEREIRA, LUIZ GONZAGA DE SOUZA, PAULO RAIMUNDO DE TOLEDO ALVES, SONIA NOELI KARPS BORTOLOTI apresentou, em 09/11/2018, a petição de embargos de declaração ID 25093416 - Embargos de Declaração. Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 00:34:16. MARCELO RIBEIRO DA SILVA Servidor Geral N. 0030759-07.2002.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADEMIR OLEGARIO MARQUES. A: AFONSO FRANCISCO DE SOUZA. A: ARLETE DE SOUZA BORGES PEREIRA. A: CELSO ARLITE OTANO PEIXOTO. A: CLAUDIA MARIA LOPES BARBOSA. A: GILMAR LUIS LANG. A: LUIZ CARLOS PEREIRA. A: LUIZ GONZAGA DE SOUZA. A: PAULO RAIMUNDO DE TOLEDO ALVES. A: SONIA NOELI KARPS BORTOLOTI. Adv(s).: DF12409 - JOSE CARLOS DE ALMEIDA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030759-07.2002.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEMIR OLEGARIO MARQUES, AFONSO FRANCISCO DE SOUZA, ARLETE DE SOUZA BORGES PEREIRA, CELSO ARLITE OTANO PEIXOTO, CLAUDIA MARIA LOPES BARBOSA, GILMAR LUIS LANG, LUIZ CARLOS PEREIRA, LUIZ GONZAGA DE SOUZA, PAULO RAIMUNDO DE TOLEDO ALVES, SONIA NOELI KARPS BORTOLOTI EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que a parte EXEQUENTE: ADEMIR OLEGARIO MARQUES, AFONSO FRANCISCO DE SOUZA, ARLETE DE SOUZA BORGES PEREIRA, CELSO ARLITE OTANO PEIXOTO, CLAUDIA MARIA LOPES BARBOSA, GILMAR LUIS LANG, LUIZ CARLOS PEREIRA, LUIZ GONZAGA DE SOUZA, PAULO RAIMUNDO DE TOLEDO ALVES, SONIA NOELI KARPS BORTOLOTI apresentou, em 09/11/2018, a petição de embargos de declaração ID 25093416 - Embargos de Declaração. Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 00:34:16. MARCELO RIBEIRO DA SILVA Servidor Geral N. 0030759-07.2002.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADEMIR OLEGARIO MARQUES. A: AFONSO FRANCISCO DE SOUZA. A: ARLETE DE SOUZA BORGES PEREIRA. A: CELSO ARLITE OTANO PEIXOTO. A: CLAUDIA MARIA LOPES BARBOSA. A: GILMAR LUIS LANG. A: LUIZ CARLOS PEREIRA. A: LUIZ GONZAGA DE SOUZA. A: PAULO RAIMUNDO DE TOLEDO ALVES. A: SONIA NOELI KARPS BORTOLOTI. Adv(s).: DF12409 - JOSE CARLOS DE ALMEIDA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030759-07.2002.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEMIR OLEGARIO MARQUES, AFONSO FRANCISCO DE SOUZA, ARLETE DE SOUZA BORGES PEREIRA, CELSO ARLITE OTANO PEIXOTO, CLAUDIA MARIA LOPES BARBOSA, GILMAR LUIS LANG, LUIZ CARLOS PEREIRA, LUIZ GONZAGA DE SOUZA, PAULO RAIMUNDO DE TOLEDO ALVES, SONIA NOELI KARPS BORTOLOTI EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que a parte EXEQUENTE: ADEMIR OLEGARIO MARQUES, AFONSO FRANCISCO DE SOUZA, ARLETE DE SOUZA BORGES PEREIRA, CELSO ARLITE OTANO PEIXOTO, CLAUDIA MARIA LOPES BARBOSA, GILMAR LUIS LANG, LUIZ CARLOS PEREIRA, LUIZ GONZAGA DE SOUZA, PAULO RAIMUNDO DE TOLEDO ALVES, SONIA NOELI KARPS BORTOLOTI apresentou, em 09/11/2018, a petição de embargos de declaração ID 25093416 - Embargos de Declaração. Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 00:34:16. MARCELO RIBEIRO DA SILVA Servidor Geral N. 0030759-07.2002.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADEMIR OLEGARIO MARQUES. A: AFONSO FRANCISCO DE SOUZA. A: ARLETE DE SOUZA BORGES PEREIRA. A: CELSO ARLITE OTANO PEIXOTO. A: CLAUDIA MARIA LOPES BARBOSA. A: GILMAR LUIS LANG. A: LUIZ CARLOS PEREIRA. A: LUIZ GONZAGA DE SOUZA. A: PAULO RAIMUNDO DE TOLEDO ALVES. A: SONIA NOELI KARPS BORTOLOTI. Adv(s).: DF12409 - JOSE CARLOS DE ALMEIDA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS 1206

Edição nº 227/2018

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TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030759-07.2002.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEMIR OLEGARIO MARQUES, AFONSO FRANCISCO DE SOUZA, ARLETE DE SOUZA BORGES PEREIRA, CELSO ARLITE OTANO PEIXOTO, CLAUDIA MARIA LOPES BARBOSA, GILMAR LUIS LANG, LUIZ CARLOS PEREIRA, LUIZ GONZAGA DE SOUZA, PAULO RAIMUNDO DE TOLEDO ALVES, SONIA NOELI KARPS BORTOLOTI EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que a parte EXEQUENTE: ADEMIR OLEGARIO MARQUES, AFONSO FRANCISCO DE SOUZA, ARLETE DE SOUZA BORGES PEREIRA, CELSO ARLITE OTANO PEIXOTO, CLAUDIA MARIA LOPES BARBOSA, GILMAR LUIS LANG, LUIZ CARLOS PEREIRA, LUIZ GONZAGA DE SOUZA, PAULO RAIMUNDO DE TOLEDO ALVES, SONIA NOELI KARPS BORTOLOTI apresentou, em 09/11/2018, a petição de embargos de declaração ID 25093416 - Embargos de Declaração. Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 00:34:16. MARCELO RIBEIRO DA SILVA Servidor Geral N. 0030759-07.2002.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADEMIR OLEGARIO MARQUES. A: AFONSO FRANCISCO DE SOUZA. A: ARLETE DE SOUZA BORGES PEREIRA. A: CELSO ARLITE OTANO PEIXOTO. A: CLAUDIA MARIA LOPES BARBOSA. A: GILMAR LUIS LANG. A: LUIZ CARLOS PEREIRA. A: LUIZ GONZAGA DE SOUZA. A: PAULO RAIMUNDO DE TOLEDO ALVES. A: SONIA NOELI KARPS BORTOLOTI. Adv(s).: DF12409 - JOSE CARLOS DE ALMEIDA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030759-07.2002.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEMIR OLEGARIO MARQUES, AFONSO FRANCISCO DE SOUZA, ARLETE DE SOUZA BORGES PEREIRA, CELSO ARLITE OTANO PEIXOTO, CLAUDIA MARIA LOPES BARBOSA, GILMAR LUIS LANG, LUIZ CARLOS PEREIRA, LUIZ GONZAGA DE SOUZA, PAULO RAIMUNDO DE TOLEDO ALVES, SONIA NOELI KARPS BORTOLOTI EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que a parte EXEQUENTE: ADEMIR OLEGARIO MARQUES, AFONSO FRANCISCO DE SOUZA, ARLETE DE SOUZA BORGES PEREIRA, CELSO ARLITE OTANO PEIXOTO, CLAUDIA MARIA LOPES BARBOSA, GILMAR LUIS LANG, LUIZ CARLOS PEREIRA, LUIZ GONZAGA DE SOUZA, PAULO RAIMUNDO DE TOLEDO ALVES, SONIA NOELI KARPS BORTOLOTI apresentou, em 09/11/2018, a petição de embargos de declaração ID 25093416 - Embargos de Declaração. Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 00:34:16. MARCELO RIBEIRO DA SILVA Servidor Geral N. 0030759-07.2002.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADEMIR OLEGARIO MARQUES. A: AFONSO FRANCISCO DE SOUZA. A: ARLETE DE SOUZA BORGES PEREIRA. A: CELSO ARLITE OTANO PEIXOTO. A: CLAUDIA MARIA LOPES BARBOSA. A: GILMAR LUIS LANG. A: LUIZ CARLOS PEREIRA. A: LUIZ GONZAGA DE SOUZA. A: PAULO RAIMUNDO DE TOLEDO ALVES. A: SONIA NOELI KARPS BORTOLOTI. Adv(s).: DF12409 - JOSE CARLOS DE ALMEIDA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030759-07.2002.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEMIR OLEGARIO MARQUES, AFONSO FRANCISCO DE SOUZA, ARLETE DE SOUZA BORGES PEREIRA, CELSO ARLITE OTANO PEIXOTO, CLAUDIA MARIA LOPES BARBOSA, GILMAR LUIS LANG, LUIZ CARLOS PEREIRA, LUIZ GONZAGA DE SOUZA, PAULO RAIMUNDO DE TOLEDO ALVES, SONIA NOELI KARPS BORTOLOTI EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que a parte EXEQUENTE: ADEMIR OLEGARIO MARQUES, AFONSO FRANCISCO DE SOUZA, ARLETE DE SOUZA BORGES PEREIRA, CELSO ARLITE OTANO PEIXOTO, CLAUDIA MARIA LOPES BARBOSA, GILMAR LUIS LANG, LUIZ CARLOS PEREIRA, LUIZ GONZAGA DE SOUZA, PAULO RAIMUNDO DE TOLEDO ALVES, SONIA NOELI KARPS BORTOLOTI apresentou, em 09/11/2018, a petição de embargos de declaração ID 25093416 - Embargos de Declaração. Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 00:34:16. MARCELO RIBEIRO DA SILVA Servidor Geral N. 0738765-34.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANTONIO SOUSA ASSUNCAO FILHO. Adv(s).: DF34163 - FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ. R: ICATU SEGUROS S/A. Adv(s).: MS10766 - GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO, MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. T: MARCELLO OLIVEIRA BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738765-34.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ANTONIO SOUSA ASSUNCAO FILHO RÉU: ICATU SEGUROS S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2016, digam as partes acerca da proposta de honorários periciais, no prazo de cinco dias BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 00:44:41. MARCELO RIBEIRO DA SILVA Servidor Geral N. 0738765-34.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANTONIO SOUSA ASSUNCAO FILHO. Adv(s).: DF34163 - FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ. R: ICATU SEGUROS S/A. Adv(s).: MS10766 - GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO, MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. T: MARCELLO OLIVEIRA BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738765-34.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ANTONIO SOUSA ASSUNCAO FILHO RÉU: ICATU SEGUROS S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2016, digam as partes acerca da proposta de honorários periciais, no prazo de cinco dias BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 00:44:41. MARCELO RIBEIRO DA SILVA Servidor Geral N. 0738765-34.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANTONIO SOUSA ASSUNCAO FILHO. Adv(s).: DF34163 - FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ. R: ICATU SEGUROS S/A. Adv(s).: MS10766 - GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO, MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. T: MARCELLO OLIVEIRA BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738765-34.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ANTONIO SOUSA ASSUNCAO FILHO RÉU: ICATU SEGUROS S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2016, digam as partes acerca da proposta de honorários periciais, no prazo de cinco dias BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 00:44:41. MARCELO RIBEIRO DA SILVA Servidor Geral N. 0738765-34.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANTONIO SOUSA ASSUNCAO FILHO. Adv(s).: DF34163 - FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ. R: ICATU SEGUROS S/A. Adv(s).: MS10766 - GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO, MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. T: MARCELLO OLIVEIRA BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738765-34.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ANTONIO SOUSA ASSUNCAO FILHO RÉU: ICATU SEGUROS S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2016, digam as partes acerca da proposta de honorários periciais, no prazo de cinco dias BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 00:44:41. MARCELO RIBEIRO DA SILVA Servidor Geral

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N. 0738765-34.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANTONIO SOUSA ASSUNCAO FILHO. Adv(s).: DF34163 - FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ. R: ICATU SEGUROS S/A. Adv(s).: MS10766 - GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO, MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. T: MARCELLO OLIVEIRA BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738765-34.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ANTONIO SOUSA ASSUNCAO FILHO RÉU: ICATU SEGUROS S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2016, digam as partes acerca da proposta de honorários periciais, no prazo de cinco dias BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 00:44:41. MARCELO RIBEIRO DA SILVA Servidor Geral N. 0738765-34.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANTONIO SOUSA ASSUNCAO FILHO. Adv(s).: DF34163 - FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ. R: ICATU SEGUROS S/A. Adv(s).: MS10766 - GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO, MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. T: MARCELLO OLIVEIRA BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738765-34.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ANTONIO SOUSA ASSUNCAO FILHO RÉU: ICATU SEGUROS S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2016, digam as partes acerca da proposta de honorários periciais, no prazo de cinco dias BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 00:44:41. MARCELO RIBEIRO DA SILVA Servidor Geral DECISÃO N. 0114345-05.2003.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOANA DARC FREITAS DA SILVA. Adv(s).: DF19419 - CHRISTINA PORFIRIO TELES SILVA, DF13704 - MARILCI CIANI KLAMT, DF5752 - JOAO PORFIRIO FILHO. R: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL). Adv(s).: DF28504 - JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA, DF10308 - RAUL CANAL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0114345-05.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOANA DARC FREITAS DA SILVA EXECUTADO: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Aguarde-se por trinta dias. Int. BRASÍLIA, DF, 13 de novembro de 2018 14:41:29. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c CERTIDÃO N. 0719900-26.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARILANE LOPES RIBEIRO. Adv(s).: DF47319 - ERICK GABRIEL DE SOUZA ROMUALDO, DF6813 - MARILANE LOPES RIBEIRO. R: CLINICA RECOMECAR LTDA - EPP. Adv(s).: DF36901 CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719900-26.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILANE LOPES RIBEIRO EXECUTADO: CLINICA RECOMECAR LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2016, aguarde-se o prazo requerido pela parte EXEQUENTE: MARILANE LOPES RIBEIRO, nos termos da petição ID26058929. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 09:18:52. MARCELO RIBEIRO DA SILVA Servidor Geral N. 0041868-95.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTENOR DA SILVA. Adv(s).: MA10780 - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. A: MARIA DA GRACA MUNIZ. Adv(s).: MA9561 - BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA, MA10780 - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. A: RONALDO EUGENIO GRASSI GAVA. A: ADERSON DA PAIXAO GOMES. A: EDELCIO MIRANDA VARAO. A: NEUTON GOMES DE MIRANDA. A: OTILIO DIOGENES NETO. A: FRANCINETE FREIRE PINHEIRO. Adv(s).: MA10780 - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. A: MARIA DOLORES ALVES DE MELO CASTRO. Adv(s).: DF22053 - CARLOS EDUARDO DE SOUZA, MA10780 - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. A: DARCI ROQUE ZUCATELI. Adv(s).: MA10780 - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. T: ESPOLIO DE VANDUIR JOSE DE LIMA JUNIOR. Adv(s).: MA13187 - WILSON ALISON DE SOUSA FREIRES. T: WILSON ALISON DE SOUSA FREIRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUIZ CARLOS E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041868-95.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTENOR DA SILVA, MARIA DA GRACA MUNIZ, RONALDO EUGENIO GRASSI GAVA, ADERSON DA PAIXAO GOMES, EDELCIO MIRANDA VARAO, NEUTON GOMES DE MIRANDA, OTILIO DIOGENES NETO, FRANCINETE FREIRE PINHEIRO, MARIA DOLORES ALVES DE MELO CASTRO, DARCI ROQUE ZUCATELI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A apresentou, em 22/11/2018, a petição de embargos de declaração ID 25625085 - Embargos de Declaração. Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE: ANTENOR DA SILVA, MARIA DA GRACA MUNIZ, RONALDO EUGENIO GRASSI GAVA, ADERSON DA PAIXAO GOMES, EDELCIO MIRANDA VARAO, NEUTON GOMES DE MIRANDA, OTILIO DIOGENES NETO, FRANCINETE FREIRE PINHEIRO, MARIA DOLORES ALVES DE MELO CASTRO, DARCI ROQUE ZUCATELI para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 11:15:49. MARCELO RIBEIRO DA SILVA Servidor Geral N. 0041868-95.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTENOR DA SILVA. Adv(s).: MA10780 - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. A: MARIA DA GRACA MUNIZ. Adv(s).: MA9561 - BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA, MA10780 - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. A: RONALDO EUGENIO GRASSI GAVA. A: ADERSON DA PAIXAO GOMES. A: EDELCIO MIRANDA VARAO. A: NEUTON GOMES DE MIRANDA. A: OTILIO DIOGENES NETO. A: FRANCINETE FREIRE PINHEIRO. Adv(s).: MA10780 - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. A: MARIA DOLORES ALVES DE MELO CASTRO. Adv(s).: DF22053 - CARLOS EDUARDO DE SOUZA, MA10780 - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. A: DARCI ROQUE ZUCATELI. Adv(s).: MA10780 - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. T: ESPOLIO DE VANDUIR JOSE DE LIMA JUNIOR. Adv(s).: MA13187 - WILSON ALISON DE SOUSA FREIRES. T: WILSON ALISON DE SOUSA FREIRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUIZ CARLOS E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041868-95.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTENOR DA SILVA, MARIA DA GRACA MUNIZ, RONALDO EUGENIO GRASSI GAVA, ADERSON DA PAIXAO GOMES, EDELCIO MIRANDA VARAO, NEUTON GOMES DE MIRANDA, OTILIO DIOGENES NETO, FRANCINETE FREIRE PINHEIRO, MARIA DOLORES ALVES DE MELO CASTRO, DARCI ROQUE ZUCATELI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A apresentou, em 22/11/2018, a petição de embargos de declaração ID 25625085 - Embargos de Declaração. Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE: ANTENOR DA SILVA, MARIA DA GRACA MUNIZ, RONALDO EUGENIO GRASSI GAVA, ADERSON DA PAIXAO GOMES, EDELCIO MIRANDA VARAO, NEUTON GOMES DE MIRANDA, OTILIO DIOGENES NETO, FRANCINETE FREIRE PINHEIRO, MARIA DOLORES ALVES DE MELO CASTRO, DARCI ROQUE ZUCATELI para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 11:15:49. MARCELO RIBEIRO DA SILVA Servidor Geral

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N. 0041868-95.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTENOR DA SILVA. Adv(s).: MA10780 - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. A: MARIA DA GRACA MUNIZ. Adv(s).: MA9561 - BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA, MA10780 - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. A: RONALDO EUGENIO GRASSI GAVA. A: ADERSON DA PAIXAO GOMES. A: EDELCIO MIRANDA VARAO. A: NEUTON GOMES DE MIRANDA. A: OTILIO DIOGENES NETO. A: FRANCINETE FREIRE PINHEIRO. Adv(s).: MA10780 - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. A: MARIA DOLORES ALVES DE MELO CASTRO. Adv(s).: DF22053 - CARLOS EDUARDO DE SOUZA, MA10780 - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. A: DARCI ROQUE ZUCATELI. Adv(s).: MA10780 - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. T: ESPOLIO DE VANDUIR JOSE DE LIMA JUNIOR. Adv(s).: MA13187 - WILSON ALISON DE SOUSA FREIRES. T: WILSON ALISON DE SOUSA FREIRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUIZ CARLOS E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041868-95.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTENOR DA SILVA, MARIA DA GRACA MUNIZ, RONALDO EUGENIO GRASSI GAVA, ADERSON DA PAIXAO GOMES, EDELCIO MIRANDA VARAO, NEUTON GOMES DE MIRANDA, OTILIO DIOGENES NETO, FRANCINETE FREIRE PINHEIRO, MARIA DOLORES ALVES DE MELO CASTRO, DARCI ROQUE ZUCATELI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A apresentou, em 22/11/2018, a petição de embargos de declaração ID 25625085 - Embargos de Declaração. Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE: ANTENOR DA SILVA, MARIA DA GRACA MUNIZ, RONALDO EUGENIO GRASSI GAVA, ADERSON DA PAIXAO GOMES, EDELCIO MIRANDA VARAO, NEUTON GOMES DE MIRANDA, OTILIO DIOGENES NETO, FRANCINETE FREIRE PINHEIRO, MARIA DOLORES ALVES DE MELO CASTRO, DARCI ROQUE ZUCATELI para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 11:15:49. MARCELO RIBEIRO DA SILVA Servidor Geral N. 0041868-95.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTENOR DA SILVA. Adv(s).: MA10780 - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. A: MARIA DA GRACA MUNIZ. Adv(s).: MA9561 - BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA, MA10780 - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. A: RONALDO EUGENIO GRASSI GAVA. A: ADERSON DA PAIXAO GOMES. A: EDELCIO MIRANDA VARAO. A: NEUTON GOMES DE MIRANDA. A: OTILIO DIOGENES NETO. A: FRANCINETE FREIRE PINHEIRO. Adv(s).: MA10780 - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. A: MARIA DOLORES ALVES DE MELO CASTRO. Adv(s).: DF22053 - CARLOS EDUARDO DE SOUZA, MA10780 - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. A: DARCI ROQUE ZUCATELI. Adv(s).: MA10780 - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. T: ESPOLIO DE VANDUIR JOSE DE LIMA JUNIOR. Adv(s).: MA13187 - WILSON ALISON DE SOUSA FREIRES. T: WILSON ALISON DE SOUSA FREIRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUIZ CARLOS E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041868-95.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTENOR DA SILVA, MARIA DA GRACA MUNIZ, RONALDO EUGENIO GRASSI GAVA, ADERSON DA PAIXAO GOMES, EDELCIO MIRANDA VARAO, NEUTON GOMES DE MIRANDA, OTILIO DIOGENES NETO, FRANCINETE FREIRE PINHEIRO, MARIA DOLORES ALVES DE MELO CASTRO, DARCI ROQUE ZUCATELI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A apresentou, em 22/11/2018, a petição de embargos de declaração ID 25625085 - Embargos de Declaração. Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE: ANTENOR DA SILVA, MARIA DA GRACA MUNIZ, RONALDO EUGENIO GRASSI GAVA, ADERSON DA PAIXAO GOMES, EDELCIO MIRANDA VARAO, NEUTON GOMES DE MIRANDA, OTILIO DIOGENES NETO, FRANCINETE FREIRE PINHEIRO, MARIA DOLORES ALVES DE MELO CASTRO, DARCI ROQUE ZUCATELI para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 11:15:49. MARCELO RIBEIRO DA SILVA Servidor Geral N. 0041868-95.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTENOR DA SILVA. Adv(s).: MA10780 - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. A: MARIA DA GRACA MUNIZ. Adv(s).: MA9561 - BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA, MA10780 - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. A: RONALDO EUGENIO GRASSI GAVA. A: ADERSON DA PAIXAO GOMES. A: EDELCIO MIRANDA VARAO. A: NEUTON GOMES DE MIRANDA. A: OTILIO DIOGENES NETO. A: FRANCINETE FREIRE PINHEIRO. Adv(s).: MA10780 - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. A: MARIA DOLORES ALVES DE MELO CASTRO. Adv(s).: DF22053 - CARLOS EDUARDO DE SOUZA, MA10780 - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. A: DARCI ROQUE ZUCATELI. Adv(s).: MA10780 - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. T: ESPOLIO DE VANDUIR JOSE DE LIMA JUNIOR. Adv(s).: MA13187 - WILSON ALISON DE SOUSA FREIRES. T: WILSON ALISON DE SOUSA FREIRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUIZ CARLOS E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041868-95.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTENOR DA SILVA, MARIA DA GRACA MUNIZ, RONALDO EUGENIO GRASSI GAVA, ADERSON DA PAIXAO GOMES, EDELCIO MIRANDA VARAO, NEUTON GOMES DE MIRANDA, OTILIO DIOGENES NETO, FRANCINETE FREIRE PINHEIRO, MARIA DOLORES ALVES DE MELO CASTRO, DARCI ROQUE ZUCATELI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A apresentou, em 22/11/2018, a petição de embargos de declaração ID 25625085 - Embargos de Declaração. Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE: ANTENOR DA SILVA, MARIA DA GRACA MUNIZ, RONALDO EUGENIO GRASSI GAVA, ADERSON DA PAIXAO GOMES, EDELCIO MIRANDA VARAO, NEUTON GOMES DE MIRANDA, OTILIO DIOGENES NETO, FRANCINETE FREIRE PINHEIRO, MARIA DOLORES ALVES DE MELO CASTRO, DARCI ROQUE ZUCATELI para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 11:15:49. MARCELO RIBEIRO DA SILVA Servidor Geral N. 0041868-95.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTENOR DA SILVA. Adv(s).: MA10780 - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. A: MARIA DA GRACA MUNIZ. Adv(s).: MA9561 - BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA, MA10780 - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. A: RONALDO EUGENIO GRASSI GAVA. A: ADERSON DA PAIXAO GOMES. A: EDELCIO MIRANDA VARAO. A: NEUTON GOMES DE MIRANDA. A: OTILIO DIOGENES NETO. A: FRANCINETE FREIRE PINHEIRO. Adv(s).: MA10780 - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. A: MARIA DOLORES ALVES DE MELO CASTRO. Adv(s).: DF22053 - CARLOS EDUARDO DE SOUZA, MA10780 - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. A: DARCI ROQUE ZUCATELI. Adv(s).: MA10780 - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. T: ESPOLIO DE VANDUIR JOSE DE LIMA JUNIOR. Adv(s).: MA13187 - WILSON ALISON DE SOUSA FREIRES. T: WILSON ALISON DE SOUSA FREIRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUIZ CARLOS E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041868-95.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTENOR DA SILVA, MARIA DA GRACA MUNIZ, RONALDO EUGENIO GRASSI GAVA, ADERSON DA PAIXAO GOMES, EDELCIO MIRANDA VARAO, NEUTON GOMES DE MIRANDA, OTILIO DIOGENES NETO, FRANCINETE FREIRE PINHEIRO, MARIA DOLORES ALVES DE MELO CASTRO, DARCI ROQUE ZUCATELI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A apresentou, em 22/11/2018, a petição de embargos de declaração ID 25625085 - Embargos de Declaração. Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE: ANTENOR DA SILVA, MARIA DA GRACA MUNIZ, RONALDO EUGENIO GRASSI GAVA, ADERSON DA PAIXAO GOMES, EDELCIO MIRANDA VARAO, NEUTON GOMES DE MIRANDA, OTILIO DIOGENES NETO, FRANCINETE FREIRE PINHEIRO, MARIA DOLORES ALVES DE MELO CASTRO, DARCI ROQUE

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ZUCATELI para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 11:15:49. MARCELO RIBEIRO DA SILVA Servidor Geral N. 0041868-95.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTENOR DA SILVA. Adv(s).: MA10780 - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. A: MARIA DA GRACA MUNIZ. Adv(s).: MA9561 - BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA, MA10780 - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. A: RONALDO EUGENIO GRASSI GAVA. A: ADERSON DA PAIXAO GOMES. A: EDELCIO MIRANDA VARAO. A: NEUTON GOMES DE MIRANDA. A: OTILIO DIOGENES NETO. A: FRANCINETE FREIRE PINHEIRO. Adv(s).: MA10780 - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. A: MARIA DOLORES ALVES DE MELO CASTRO. Adv(s).: DF22053 - CARLOS EDUARDO DE SOUZA, MA10780 - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. A: DARCI ROQUE ZUCATELI. Adv(s).: MA10780 - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. T: ESPOLIO DE VANDUIR JOSE DE LIMA JUNIOR. Adv(s).: MA13187 - WILSON ALISON DE SOUSA FREIRES. T: WILSON ALISON DE SOUSA FREIRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUIZ CARLOS E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041868-95.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTENOR DA SILVA, MARIA DA GRACA MUNIZ, RONALDO EUGENIO GRASSI GAVA, ADERSON DA PAIXAO GOMES, EDELCIO MIRANDA VARAO, NEUTON GOMES DE MIRANDA, OTILIO DIOGENES NETO, FRANCINETE FREIRE PINHEIRO, MARIA DOLORES ALVES DE MELO CASTRO, DARCI ROQUE ZUCATELI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A apresentou, em 22/11/2018, a petição de embargos de declaração ID 25625085 - Embargos de Declaração. Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE: ANTENOR DA SILVA, MARIA DA GRACA MUNIZ, RONALDO EUGENIO GRASSI GAVA, ADERSON DA PAIXAO GOMES, EDELCIO MIRANDA VARAO, NEUTON GOMES DE MIRANDA, OTILIO DIOGENES NETO, FRANCINETE FREIRE PINHEIRO, MARIA DOLORES ALVES DE MELO CASTRO, DARCI ROQUE ZUCATELI para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 11:15:49. MARCELO RIBEIRO DA SILVA Servidor Geral N. 0041868-95.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTENOR DA SILVA. Adv(s).: MA10780 - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. A: MARIA DA GRACA MUNIZ. Adv(s).: MA9561 - BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA, MA10780 - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. A: RONALDO EUGENIO GRASSI GAVA. A: ADERSON DA PAIXAO GOMES. A: EDELCIO MIRANDA VARAO. A: NEUTON GOMES DE MIRANDA. A: OTILIO DIOGENES NETO. A: FRANCINETE FREIRE PINHEIRO. Adv(s).: MA10780 - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. A: MARIA DOLORES ALVES DE MELO CASTRO. Adv(s).: DF22053 - CARLOS EDUARDO DE SOUZA, MA10780 - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. A: DARCI ROQUE ZUCATELI. Adv(s).: MA10780 - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. T: ESPOLIO DE VANDUIR JOSE DE LIMA JUNIOR. Adv(s).: MA13187 - WILSON ALISON DE SOUSA FREIRES. T: WILSON ALISON DE SOUSA FREIRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUIZ CARLOS E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041868-95.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTENOR DA SILVA, MARIA DA GRACA MUNIZ, RONALDO EUGENIO GRASSI GAVA, ADERSON DA PAIXAO GOMES, EDELCIO MIRANDA VARAO, NEUTON GOMES DE MIRANDA, OTILIO DIOGENES NETO, FRANCINETE FREIRE PINHEIRO, MARIA DOLORES ALVES DE MELO CASTRO, DARCI ROQUE ZUCATELI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A apresentou, em 22/11/2018, a petição de embargos de declaração ID 25625085 - Embargos de Declaração. Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE: ANTENOR DA SILVA, MARIA DA GRACA MUNIZ, RONALDO EUGENIO GRASSI GAVA, ADERSON DA PAIXAO GOMES, EDELCIO MIRANDA VARAO, NEUTON GOMES DE MIRANDA, OTILIO DIOGENES NETO, FRANCINETE FREIRE PINHEIRO, MARIA DOLORES ALVES DE MELO CASTRO, DARCI ROQUE ZUCATELI para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 11:15:49. MARCELO RIBEIRO DA SILVA Servidor Geral N. 0041868-95.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTENOR DA SILVA. Adv(s).: MA10780 - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. A: MARIA DA GRACA MUNIZ. Adv(s).: MA9561 - BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA, MA10780 - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. A: RONALDO EUGENIO GRASSI GAVA. A: ADERSON DA PAIXAO GOMES. A: EDELCIO MIRANDA VARAO. A: NEUTON GOMES DE MIRANDA. A: OTILIO DIOGENES NETO. A: FRANCINETE FREIRE PINHEIRO. Adv(s).: MA10780 - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. A: MARIA DOLORES ALVES DE MELO CASTRO. Adv(s).: DF22053 - CARLOS EDUARDO DE SOUZA, MA10780 - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. A: DARCI ROQUE ZUCATELI. Adv(s).: MA10780 - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. T: ESPOLIO DE VANDUIR JOSE DE LIMA JUNIOR. Adv(s).: MA13187 - WILSON ALISON DE SOUSA FREIRES. T: WILSON ALISON DE SOUSA FREIRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUIZ CARLOS E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041868-95.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTENOR DA SILVA, MARIA DA GRACA MUNIZ, RONALDO EUGENIO GRASSI GAVA, ADERSON DA PAIXAO GOMES, EDELCIO MIRANDA VARAO, NEUTON GOMES DE MIRANDA, OTILIO DIOGENES NETO, FRANCINETE FREIRE PINHEIRO, MARIA DOLORES ALVES DE MELO CASTRO, DARCI ROQUE ZUCATELI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A apresentou, em 22/11/2018, a petição de embargos de declaração ID 25625085 - Embargos de Declaração. Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE: ANTENOR DA SILVA, MARIA DA GRACA MUNIZ, RONALDO EUGENIO GRASSI GAVA, ADERSON DA PAIXAO GOMES, EDELCIO MIRANDA VARAO, NEUTON GOMES DE MIRANDA, OTILIO DIOGENES NETO, FRANCINETE FREIRE PINHEIRO, MARIA DOLORES ALVES DE MELO CASTRO, DARCI ROQUE ZUCATELI para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 11:15:49. MARCELO RIBEIRO DA SILVA Servidor Geral N. 0041868-95.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTENOR DA SILVA. Adv(s).: MA10780 - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. A: MARIA DA GRACA MUNIZ. Adv(s).: MA9561 - BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA, MA10780 - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. A: RONALDO EUGENIO GRASSI GAVA. A: ADERSON DA PAIXAO GOMES. A: EDELCIO MIRANDA VARAO. A: NEUTON GOMES DE MIRANDA. A: OTILIO DIOGENES NETO. A: FRANCINETE FREIRE PINHEIRO. Adv(s).: MA10780 - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. A: MARIA DOLORES ALVES DE MELO CASTRO. Adv(s).: DF22053 - CARLOS EDUARDO DE SOUZA, MA10780 - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. A: DARCI ROQUE ZUCATELI. Adv(s).: MA10780 - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. T: ESPOLIO DE VANDUIR JOSE DE LIMA JUNIOR. Adv(s).: MA13187 - WILSON ALISON DE SOUSA FREIRES. T: WILSON ALISON DE SOUSA FREIRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUIZ CARLOS E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041868-95.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTENOR DA SILVA, MARIA DA GRACA MUNIZ, RONALDO EUGENIO GRASSI GAVA, ADERSON DA PAIXAO GOMES, EDELCIO MIRANDA VARAO, NEUTON GOMES DE MIRANDA, OTILIO DIOGENES NETO, FRANCINETE FREIRE PINHEIRO, MARIA DOLORES ALVES DE MELO CASTRO, DARCI ROQUE ZUCATELI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A apresentou, em 22/11/2018, a petição de embargos de declaração ID 25625085 - Embargos de Declaração. Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE: ANTENOR DA SILVA, MARIA 1210

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Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

DA GRACA MUNIZ, RONALDO EUGENIO GRASSI GAVA, ADERSON DA PAIXAO GOMES, EDELCIO MIRANDA VARAO, NEUTON GOMES DE MIRANDA, OTILIO DIOGENES NETO, FRANCINETE FREIRE PINHEIRO, MARIA DOLORES ALVES DE MELO CASTRO, DARCI ROQUE ZUCATELI para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 11:15:49. MARCELO RIBEIRO DA SILVA Servidor Geral N. 0029929-07.2003.8.07.0001 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - A: MASAHIRO SHIMABUKURO. Adv(s).: DF35748 - ALEX COSTA MUZA. R: VCA - TELECOMUNICACOES & CONSULTORIA LTDA - ME. Adv(s).: DF39532 - JOSE PEDRO BRITO DA COSTA, DF20643 - PABLO MALHEIROS DA CUNHA FROTA. R: ALMIR FREIRE LIMA. R: PAULA FRASSINETTI FREIRE LIMA. Adv(s).: DF39532 - JOSE PEDRO BRITO DA COSTA. R: JALDIR TORRES DOS SANTOS LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0029929-07.2003.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: MASAHIRO SHIMABUKURO SUSCITADO: VCA - TELECOMUNICACOES & CONSULTORIA LTDA - ME, ALMIR FREIRE LIMA, PAULA FRASSINETTI FREIRE LIMA, JALDIR TORRES DOS SANTOS LIMA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2016, promova o autor andamento no feito no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 11:31:25. MARCELO RIBEIRO DA SILVA Servidor Geral N. 0039979-09.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLOS ALBERTO CAMARA CLEBICAR. A: GLORIA DE FATIMA VITA MARTINS. A: LUCIA MARIA COSTA SANTOS. A: SUELI DA COSTA CHAGAS PEREIRA. Adv(s).: RJ65342 - MARCUS ALEXANDRE SIQUEIRA MELO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUIZ CARLOS E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0039979-09.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO CAMARA CLEBICAR, GLORIA DE FATIMA VITA MARTINS, LUCIA MARIA COSTA SANTOS, SUELI DA COSTA CHAGAS PEREIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2016, ao autor para se manifestar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 11:44:23. MARCELO RIBEIRO DA SILVA Servidor Geral N. 0039979-09.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLOS ALBERTO CAMARA CLEBICAR. A: GLORIA DE FATIMA VITA MARTINS. A: LUCIA MARIA COSTA SANTOS. A: SUELI DA COSTA CHAGAS PEREIRA. Adv(s).: RJ65342 - MARCUS ALEXANDRE SIQUEIRA MELO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUIZ CARLOS E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0039979-09.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO CAMARA CLEBICAR, GLORIA DE FATIMA VITA MARTINS, LUCIA MARIA COSTA SANTOS, SUELI DA COSTA CHAGAS PEREIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2016, ao autor para se manifestar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 11:44:23. MARCELO RIBEIRO DA SILVA Servidor Geral N. 0039979-09.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLOS ALBERTO CAMARA CLEBICAR. A: GLORIA DE FATIMA VITA MARTINS. A: LUCIA MARIA COSTA SANTOS. A: SUELI DA COSTA CHAGAS PEREIRA. Adv(s).: RJ65342 - MARCUS ALEXANDRE SIQUEIRA MELO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUIZ CARLOS E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0039979-09.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO CAMARA CLEBICAR, GLORIA DE FATIMA VITA MARTINS, LUCIA MARIA COSTA SANTOS, SUELI DA COSTA CHAGAS PEREIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2016, ao autor para se manifestar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 11:44:23. MARCELO RIBEIRO DA SILVA Servidor Geral N. 0039979-09.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLOS ALBERTO CAMARA CLEBICAR. A: GLORIA DE FATIMA VITA MARTINS. A: LUCIA MARIA COSTA SANTOS. A: SUELI DA COSTA CHAGAS PEREIRA. Adv(s).: RJ65342 - MARCUS ALEXANDRE SIQUEIRA MELO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUIZ CARLOS E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0039979-09.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO CAMARA CLEBICAR, GLORIA DE FATIMA VITA MARTINS, LUCIA MARIA COSTA SANTOS, SUELI DA COSTA CHAGAS PEREIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2016, ao autor para se manifestar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 11:44:23. MARCELO RIBEIRO DA SILVA Servidor Geral EXPEDIENTE DO DIA 27 DE NOVEMBRO DE 2018 Juiz de Direito: Caio Brucoli Sembongi Diretora de Secretaria: Elza Regina Franco de Oliveira Mello Para conhecimento das Partes e devidas Intimações DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 2012.01.1.135784-6 - Indenizacao - A: ESPOLIO DE BRENNO CALGARO. Adv(s).: DF024547 - Giselle Pinheiro Arcoverde, DF050789 - Felipe Muniz Marinho da Rocha. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038002 - Andre Luiz Ribas Carneiro, SP211648 - Rafael Sganzerla Durand. R: AGENCIAS ESTILO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: BRENO LUIZ CALDAS CALGARO. Adv(s).: DF025635 - Fabio de Sa Bittencourt. 1. A sentença de fl. 496 transitou em julgado, tendo a controvérsia quanto ao valor do débito exequendo sido oportunamente dirimida pela decisão de fl. 405. 2. Entendo ser despiciendo o depósito em juízo da quota-parte devida à herdeira interditada, uma vez que tal deliberação deverá ser objeto de análise pelo Juízo processante do inventário, ao qual a quantia levantada nesta demanda deverá ser informada pelo inventariante. 3. Dê-se vista ao Ministério Público. 4. Não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 14h13. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito L . Nº 2009.01.1.046036-3 - Cumprimento de Sentenca - A: AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita, DF046271 - Bruno Alves Ivo da Silva, DF09290E - Antonio Inacio Pereira Junior, DF10021E - Carlos Henrique Maia Bezerra, DF11799E - Mauricio Cordeiro Noronha, MT015219 - Clarissa Braga Franco Severino. R: ROSA MARIA DA SILVA SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Defiro a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte devedora junto ao BACENJUD. 1.1. O bloqueio de valores requisitado junto ao BACENJUD, no entanto, restou infrutífero, diante da existência de saldo ínfimo em contas bancárias de titularidade do devedor, conforme comprovante em anexo. 1.2. Os valores retidos foram desbloqueados, pois não justificam a adoção de providências para sua transferência e desbloqueio, dada a falta de expressão econômica. 2. Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis, conforme restou declinado pela decisão de fls. 376-376v. 3. Deste modo, tornem os autos ao arquivo. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 14h15. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito L . Nº 2015.01.1.005809-4 - Procedimento Comum - A: GERISVANDER VIEIRA CAMPOS. Adv(s).: DF013117 - Luzitano Garcia Cruz Filho. R: AGEPOL ASSOCIACAO GERAL DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF026471 - Diogo Barrozo 1211

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Cavalcante. R: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE. Adv(s).: DF017727 - Hugo Damasceno Teles, DF020772 Marconni Chianca Toscano da Franca. R: HOSPITALL SANTA LUZIA REDE D OR SAO LUIZ SA. Adv(s).: RJ095502 - Gustavo Antonio Feres Paixao. 1. Retifique-se o polo passivo, conforme requerido à fl. 692. 2. Tendo em vista a cassação do acórdão prolatado, remetam-se os autos a esta Egrégia Corte, a qual apreciará a necessidade de digitalização dos autos. 3. O pedido de fl. 708 será analisado após o trânsito em julgado da demanda. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 14h15. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito L . DESPACHO Nº 2012.01.1.173400-4 - Cumprimento de Sentenca - A: COOPERATIVA HABITACIONAL PROF COMUNICACAO DF COOHAJ. Adv(s).: DF016006 - Giancarlo Machado Gomes, DF16006 - Giancarlo Machado Gomes. R: MARIA VALERIA BEZERRA CABRAL. Adv(s).: DF016006 - Giancarlo Machado Gomes. CREDOR: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS SA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: LUIS CARLOS ZICA SOARES. Adv(s).: (.). 1. Considerando que a executada possui advogado cadastrado nestes autos, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que seja efetuada a restituição dos valores devidos a título de comissão do leiloeiro, após o que o seu nome será inscrito nos cadastros de inadimplentes, bem como os autos serão remetidos ao Ministério Público, para apuração dos crime de desobediência e apropriação indébita (artigos 168 e 330 do Código Penal), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas por este Juízo. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 14h16. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito L . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 2013.01.1.180550-8 - Rescisao de Contrato - A: THIAGO VILELA CASTRO. Adv(s).: DF024652 - Marcus Aurelio Bessa Vieira. R: HERIVELTON ARAUJO NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HPE MOVEIS PLANEJADOS LTDA-ME. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. 1. Considerando que a sentença de fls. 162-172 intimou os réus a efetuar o pagamento da condenação, bem como que transcorreu o referido prazo "in albis", expeça-se certidão de inteiro teor para o fim previsto no artigo 517 do CPC, com base em planilha atualizada do débito, a ser apresentada pelo autor. 2. Após, tornem os autos ao arquivo. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 14h20. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito L . Nº 2014.01.1.139768-6 - Cumprimento de Sentenca - A: VALDECIR JULIO MURARI. Adv(s).: SP306996 - Vinicius Beretta Calvo. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP211648 - Rafael Sganzerla Durand. A: MARIA MARCONDES PRODOCIO. Adv(s).: (.). A: MARIA AMELIA DE RUZZA PIROLLA. Adv(s).: (.). A: SEVERIANO FELIPE. Adv(s).: (.). A: ELZA MARIA GUERRIERO BONAZZI. Adv(s).: (.). A: SEBASTIAO ALVES DE MESQUITA. Adv(s).: (.). A: PEDRO LUIZ DE CASTRO. Adv(s).: (.). A: OSVALDO GALCINDO DE PAULO. Adv(s).: (.). 1. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o levantamento do alvará expedido nos termos da sentença de fl. 436. 2. Expeça-se alvará da quantia remanescente depositada à fl. 177 em favor do executado. Após, intime-o para efetuar o levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 14h23. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito L . Nº 2016.01.1.116414-2 - Procedimento Comum - A: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO LTDA. Adv(s).: DF003209 - Neuza Inocente Teles. R: VANDA LUCIA MERCES DE LUCENA. Adv(s).: DF036122 - Guilherme de Campos Diniz Bernardes. 1.Nada a prover quanto aos pedidos de fls. 273-284 pelos mesmos motivos já elencados na decisão de fl. 271-272. 2.A ré apresenta como um fato novo sentença exarada em outro Juízo. Destaco que a obrigação imposta ao réu foi fixada em sentença já acobertada pelos efeitos material e formal da coisa julgada, não sendo cabível sua revisão em razão do julgamento de um caso similar. 3.Destaco que o peticionamento ora analisado não interrompe o prazo em curso para o cumprimento do item 7 da decisão de fl. 271-272. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 14h19. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito . Nº 2014.01.1.125998-6 - Procedimento Comum - A: ANTONIO GOMES PEREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: GEOVANIA DOS SANTOS GOMES. Adv(s).: DF041752 - Sheila dos Santos Ozelame. 1. O pedido de liquidação de sentença, bem como as diligências correspondentes deverão ser pleiteadas via sistema PJE, nos termos da Portaria Conjunta n. 085/2016, motivo pelo qual indefiro o pedido de fl. 227. 2. Não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 14h20. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito L . Nº 2016.01.1.116412-6 - Procedimento Comum - A: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO LTDA. Adv(s).: DF003209 - Neuza Inocente Teles. R: CARLOS ALBERTO BARROSO. Adv(s).: DF036122 - Guilherme de Campos Diniz Bernardes. 1.Anoto a juntada do ofício de fls. 189-196. 2.Nada a prover quanto aos pedidos de fls. 197-209 pelos mesmos motivos já elencados na decisão de fls 187-188. 3.A ré apresenta como um fato novo sentença exarada em outro Juízo. Destaco que a obrigação imposta ao réu trata-se de coisa julgada. No atual estágio processual não há que se considerar o julgamento de um caso similar. 4.Destaco que o peticionamento ora analisado não interrompe o prazo em curso para o cumprimento do item 9 da decisão de fl. 187-188. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 14h19. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito . DESPACHO Nº 2017.01.1.006749-9 - Monitoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: MVM ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF008325 - Ronaldo Falcao Santoro. R: MILTON PEREIRA TORMA. Adv(s).: DF0008325 - Ronaldo Santoro. R: CLAUDIA REGINA SILVA LIMA TORMA. Adv(s).: DF0008325 - Ronaldo Santoro. 1. Mantenham-se os autos no Cartório por 10 (dez) dias, ficando cientes as partes de que eventuais procedimentos para cumprimento de sentença devem ser aviados eletronicamente, no sistema PJe. 2. Transcorrido o prazo, arquivem-se. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 14h22. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito Ca . Nº 2015.01.1.108073-9 - Procedimento Comum - A: CLELIA MARTINS DOS PASSOS. Adv(s).: DF010249 - Bruno Gomes de Assumpcao. R: INVEST PREV SEGUROS E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: DF039556 - Flavia Marcelle Rodrigues Pena, RS055925 - André Rodrigues Chaves. 1.Diante da previsão de pagamento em parcela única e em data pretérita, infome o réu, no prazo de 05 (cinco) dias, se houve quitação do valor mencionado. 2.Destaco que numa eventual cobrança por descumprimento do acordo apresentado, o requerimento deve ser feito em sede de Cumprimento de Sentença. 3.Na ausência de manifestações, arquivem-se os autos. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 14h23. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito . CERTIDÃO Nº 2014.01.1.167030-8 - Cumprimento de Sentenca - A: BRENDA COSTA MEIRELLES AGUIAR. Adv(s).: MA010780 - Fabiane Fernandes Teixeira Silva. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. Certifico e dou fé que, nesta data, acondicionei o Alvará de levantamento expedido a favor da parte autora, em pasta própria desta Secretaria. Fica a parte autora intimada para retirar o Alvará expedido. Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 16h11. .

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Nº 2015.01.1.070406-4 - Procedimento Comum - A: JANE RUHLING SIQUEIRA NASCIMENTO. Adv(s).: DF025376 - Cloves Goncalves de Sousa. R: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: SP369267 - Armando Miceli Filho. Certifico que os autos retornaram do e.TJDFT, constando o trânsito em 19/11/2018 certificado pela fl. 270. Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta nº 85, de 29/09/2016, artigo 1º, nas unidades jurisdicionais em que foi instalado o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a eventual fase de cumprimento de sentença/acórdão proferida no processo em meio físico deverá ser iniciada exclusivamente no PJe. Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Brasília DF, terça-feira, 27/11/2018 às 14h28. . DECISÃO N. 0734997-66.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JANE RUHLING SIQUEIRA NASCIMENTO. Adv(s).: DF25376 - CLOVES GONCALVES DE SOUSA. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: RJ48237 - ARMANDO MICELI FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734997-66.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANE RUHLING SIQUEIRA NASCIMENTO EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A prioridade na tramitação do feito já se encontra anotada nos autos, assim como já deferidos à exequente os benefícios da gratuidade da justiça. 2. Intime-se a exequente para juntar aos autos cópia digitalizada da procuração outorgada pela parte executada ao seu advogado, nos termos do artigo 2º, VII, ?c?, da Portaria Conjunta 85/2016, não sendo suficiente a juntada dos substabelecimentos isolados. 3. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 16:41:54. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito L N. 0725622-41.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALYSSANDRA RIBEIRO DE AZEVEDO AUGUSTO. A: ALYSSANDRA RIBEIRO DE AZEVEDO AUGUSTO. A: ANA LUISA FERREIRA AUGUSTO. A: L. D. A. A.. A: I. D. A. A.. Adv(s).: DF48079 - Waneska Leticia dos Santos Fragoso Sarmento. R: ESTADO DE GOIAS. Adv(s).: GO19366 - MELISSA ANDREA LINS PELIZ, DF28335 - ALEXANDRE PEREIRA PINHEIRO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725622-41.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALYSSANDRA RIBEIRO DE AZEVEDO AUGUSTO, ANA LUISA FERREIRA AUGUSTO, LARISSA DE AZEVEDO AUGUSTO, IAGO DE AZEVEDO AUGUSTO REPRESENTANTE: ALYSSANDRA RIBEIRO DE AZEVEDO AUGUSTO EXECUTADO: ESTADO DE GOIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença no qual o requerido alega excesso da execução justificando que os juros de mora só podem ser aplicados a partir da citação (17/10/2016), no percentual de 0,50% ao mês, com capitalização mensal na forma simples e que deve ser aplicado o índice de correção da TR-BACEN a correção monetária, conforme determinado na sentença. 2. Como bem asseverou o douto órgão do Ministério Püblico, Quanto à correção monetária de débito da Fazenda Pública, estabeleceu-se que deve ser aplicado o índice que melhor reflita a inflação acumulada em cada período de tempo, pois, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei 9.494/07 teve sua inconstitucionalidade reconhecida quanto à atualização monetária (ADIs 4.357 e 4.425), não mais se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança (TR). O e. STJ, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, em 26/06/13, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, decidiu que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, deverá ser utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). 3. Quanto aos juros moratórios devem ser utilizados os índices da caderneta de poupança. 4. O termo inicial para aplicação da correção monetária é o do falecimento porque neste momento se considera a origem do débito, e para aplicação do juros de mora é a partir da citação, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DATA DO ÓBITO. PAGAMENTO RETROATIVO. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ÓBITO. JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NORMA ESPECÍFICA. 1. O direito à pensão por morte é devido aos dependentes do segurado a contar da data do falecimento, ainda que o trâmite administrativo burocrático seja finalizado em tempo posterior. 2. No caso de condenação ao pagamento retroativo de benefício previdenciário a correção monetária e os juros de mora têm por termo inicial o vencimento de cada parcela, pois se trata de inadimplemento de obrigação positiva e líquida. 3. O valor da licença prêmio convertida em pecúnia deve ser atualizado desde a data do falecimento do servidor, uma vez que a atualização monetária tem por objetivo a manutenção do poder de compra da moeda e, por isso, é devida desde a origem do débito, que, no caso, é o óbito. 4. Para as demandas em que a Fazenda Pública é parte, o Código de Processo Civil, no artigo 85, §3º, previu regra específica para fixação dos honorários. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.(Acórdão n.1084621, 07012475620178070018, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/03/2018, Publicado no DJE: 02/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5. Assim, preclusa a presente decisão e tendo em vista a discordância entre as partes e a complexidade do caso, remetam-se os autos à contadoria para formulação dos cálculos de acordo com os parâmetros estabelecidos. 6. Com o retorno dos autos dê-se vista as partes. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 16:23:58. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a N. 0725622-41.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALYSSANDRA RIBEIRO DE AZEVEDO AUGUSTO. A: ALYSSANDRA RIBEIRO DE AZEVEDO AUGUSTO. A: ANA LUISA FERREIRA AUGUSTO. A: L. D. A. A.. A: I. D. A. A.. Adv(s).: DF48079 - Waneska Leticia dos Santos Fragoso Sarmento. R: ESTADO DE GOIAS. Adv(s).: GO19366 - MELISSA ANDREA LINS PELIZ, DF28335 - ALEXANDRE PEREIRA PINHEIRO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725622-41.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALYSSANDRA RIBEIRO DE AZEVEDO AUGUSTO, ANA LUISA FERREIRA AUGUSTO, LARISSA DE AZEVEDO AUGUSTO, IAGO DE AZEVEDO AUGUSTO REPRESENTANTE: ALYSSANDRA RIBEIRO DE AZEVEDO AUGUSTO EXECUTADO: ESTADO DE GOIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença no qual o requerido alega excesso da execução justificando que os juros de mora só podem ser aplicados a partir da citação (17/10/2016), no percentual de 0,50% ao mês, com capitalização mensal na forma simples e que deve ser aplicado o índice de correção da TR-BACEN a correção monetária, conforme determinado na sentença. 2. Como bem asseverou o douto órgão do Ministério Püblico, Quanto à correção monetária de débito da Fazenda Pública, estabeleceu-se que deve ser aplicado o índice que melhor reflita a inflação acumulada em cada período de tempo, pois, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei 9.494/07 teve sua inconstitucionalidade reconhecida quanto à atualização monetária (ADIs 4.357 e 4.425), não mais se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança (TR). O e. STJ, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, em 26/06/13, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, decidiu que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, deverá ser utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). 3. Quanto aos juros moratórios devem ser utilizados os índices da caderneta de poupança. 4. O termo inicial para aplicação da correção monetária é o do falecimento porque neste momento se considera a origem do débito, e para aplicação do juros de mora é a partir da citação, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DATA DO ÓBITO. PAGAMENTO RETROATIVO. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ÓBITO. JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NORMA ESPECÍFICA. 1. O direito à pensão por morte é devido aos dependentes do segurado a contar da data do falecimento, ainda que o trâmite administrativo burocrático seja finalizado em tempo posterior. 2. No caso de condenação ao pagamento retroativo de benefício previdenciário a correção monetária e os juros de mora têm por termo inicial o vencimento de cada parcela, pois se trata de inadimplemento de obrigação positiva e líquida. 3. O valor da licença 1213

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prêmio convertida em pecúnia deve ser atualizado desde a data do falecimento do servidor, uma vez que a atualização monetária tem por objetivo a manutenção do poder de compra da moeda e, por isso, é devida desde a origem do débito, que, no caso, é o óbito. 4. Para as demandas em que a Fazenda Pública é parte, o Código de Processo Civil, no artigo 85, §3º, previu regra específica para fixação dos honorários. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.(Acórdão n.1084621, 07012475620178070018, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/03/2018, Publicado no DJE: 02/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5. Assim, preclusa a presente decisão e tendo em vista a discordância entre as partes e a complexidade do caso, remetam-se os autos à contadoria para formulação dos cálculos de acordo com os parâmetros estabelecidos. 6. Com o retorno dos autos dê-se vista as partes. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 16:23:58. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a N. 0725622-41.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALYSSANDRA RIBEIRO DE AZEVEDO AUGUSTO. A: ALYSSANDRA RIBEIRO DE AZEVEDO AUGUSTO. A: ANA LUISA FERREIRA AUGUSTO. A: L. D. A. A.. A: I. D. A. A.. Adv(s).: DF48079 - Waneska Leticia dos Santos Fragoso Sarmento. R: ESTADO DE GOIAS. Adv(s).: GO19366 - MELISSA ANDREA LINS PELIZ, DF28335 - ALEXANDRE PEREIRA PINHEIRO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725622-41.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALYSSANDRA RIBEIRO DE AZEVEDO AUGUSTO, ANA LUISA FERREIRA AUGUSTO, LARISSA DE AZEVEDO AUGUSTO, IAGO DE AZEVEDO AUGUSTO REPRESENTANTE: ALYSSANDRA RIBEIRO DE AZEVEDO AUGUSTO EXECUTADO: ESTADO DE GOIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença no qual o requerido alega excesso da execução justificando que os juros de mora só podem ser aplicados a partir da citação (17/10/2016), no percentual de 0,50% ao mês, com capitalização mensal na forma simples e que deve ser aplicado o índice de correção da TR-BACEN a correção monetária, conforme determinado na sentença. 2. Como bem asseverou o douto órgão do Ministério Püblico, Quanto à correção monetária de débito da Fazenda Pública, estabeleceu-se que deve ser aplicado o índice que melhor reflita a inflação acumulada em cada período de tempo, pois, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei 9.494/07 teve sua inconstitucionalidade reconhecida quanto à atualização monetária (ADIs 4.357 e 4.425), não mais se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança (TR). O e. STJ, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, em 26/06/13, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, decidiu que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, deverá ser utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). 3. Quanto aos juros moratórios devem ser utilizados os índices da caderneta de poupança. 4. O termo inicial para aplicação da correção monetária é o do falecimento porque neste momento se considera a origem do débito, e para aplicação do juros de mora é a partir da citação, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DATA DO ÓBITO. PAGAMENTO RETROATIVO. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ÓBITO. JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NORMA ESPECÍFICA. 1. O direito à pensão por morte é devido aos dependentes do segurado a contar da data do falecimento, ainda que o trâmite administrativo burocrático seja finalizado em tempo posterior. 2. No caso de condenação ao pagamento retroativo de benefício previdenciário a correção monetária e os juros de mora têm por termo inicial o vencimento de cada parcela, pois se trata de inadimplemento de obrigação positiva e líquida. 3. O valor da licença prêmio convertida em pecúnia deve ser atualizado desde a data do falecimento do servidor, uma vez que a atualização monetária tem por objetivo a manutenção do poder de compra da moeda e, por isso, é devida desde a origem do débito, que, no caso, é o óbito. 4. Para as demandas em que a Fazenda Pública é parte, o Código de Processo Civil, no artigo 85, §3º, previu regra específica para fixação dos honorários. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.(Acórdão n.1084621, 07012475620178070018, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/03/2018, Publicado no DJE: 02/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5. Assim, preclusa a presente decisão e tendo em vista a discordância entre as partes e a complexidade do caso, remetam-se os autos à contadoria para formulação dos cálculos de acordo com os parâmetros estabelecidos. 6. Com o retorno dos autos dê-se vista as partes. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 16:23:58. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a N. 0725622-41.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALYSSANDRA RIBEIRO DE AZEVEDO AUGUSTO. A: ALYSSANDRA RIBEIRO DE AZEVEDO AUGUSTO. A: ANA LUISA FERREIRA AUGUSTO. A: L. D. A. A.. A: I. D. A. A.. Adv(s).: DF48079 - Waneska Leticia dos Santos Fragoso Sarmento. R: ESTADO DE GOIAS. Adv(s).: GO19366 - MELISSA ANDREA LINS PELIZ, DF28335 - ALEXANDRE PEREIRA PINHEIRO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725622-41.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALYSSANDRA RIBEIRO DE AZEVEDO AUGUSTO, ANA LUISA FERREIRA AUGUSTO, LARISSA DE AZEVEDO AUGUSTO, IAGO DE AZEVEDO AUGUSTO REPRESENTANTE: ALYSSANDRA RIBEIRO DE AZEVEDO AUGUSTO EXECUTADO: ESTADO DE GOIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença no qual o requerido alega excesso da execução justificando que os juros de mora só podem ser aplicados a partir da citação (17/10/2016), no percentual de 0,50% ao mês, com capitalização mensal na forma simples e que deve ser aplicado o índice de correção da TR-BACEN a correção monetária, conforme determinado na sentença. 2. Como bem asseverou o douto órgão do Ministério Püblico, Quanto à correção monetária de débito da Fazenda Pública, estabeleceu-se que deve ser aplicado o índice que melhor reflita a inflação acumulada em cada período de tempo, pois, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei 9.494/07 teve sua inconstitucionalidade reconhecida quanto à atualização monetária (ADIs 4.357 e 4.425), não mais se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança (TR). O e. STJ, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, em 26/06/13, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, decidiu que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, deverá ser utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). 3. Quanto aos juros moratórios devem ser utilizados os índices da caderneta de poupança. 4. O termo inicial para aplicação da correção monetária é o do falecimento porque neste momento se considera a origem do débito, e para aplicação do juros de mora é a partir da citação, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DATA DO ÓBITO. PAGAMENTO RETROATIVO. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ÓBITO. JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NORMA ESPECÍFICA. 1. O direito à pensão por morte é devido aos dependentes do segurado a contar da data do falecimento, ainda que o trâmite administrativo burocrático seja finalizado em tempo posterior. 2. No caso de condenação ao pagamento retroativo de benefício previdenciário a correção monetária e os juros de mora têm por termo inicial o vencimento de cada parcela, pois se trata de inadimplemento de obrigação positiva e líquida. 3. O valor da licença prêmio convertida em pecúnia deve ser atualizado desde a data do falecimento do servidor, uma vez que a atualização monetária tem por objetivo a manutenção do poder de compra da moeda e, por isso, é devida desde a origem do débito, que, no caso, é o óbito. 4. Para as demandas em que a Fazenda Pública é parte, o Código de Processo Civil, no artigo 85, §3º, previu regra específica para fixação dos honorários. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.(Acórdão n.1084621, 07012475620178070018, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/03/2018, Publicado no DJE: 02/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5. Assim, preclusa a presente decisão e tendo em vista a discordância entre as partes e a complexidade do caso, remetam-se os autos à contadoria para formulação dos cálculos de acordo com os parâmetros estabelecidos. 6. Com o retorno dos autos dê-se vista as partes. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 16:23:58. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a N. 0725622-41.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALYSSANDRA RIBEIRO DE AZEVEDO AUGUSTO. A: ALYSSANDRA RIBEIRO DE AZEVEDO AUGUSTO. A: ANA LUISA FERREIRA AUGUSTO. A: L. D. A. A.. A: I. D. A. A.. Adv(s).: DF48079 - Waneska Leticia dos Santos Fragoso Sarmento. R: ESTADO DE GOIAS. Adv(s).: GO19366 - MELISSA ANDREA LINS PELIZ, DF28335 1214

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- ALEXANDRE PEREIRA PINHEIRO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725622-41.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALYSSANDRA RIBEIRO DE AZEVEDO AUGUSTO, ANA LUISA FERREIRA AUGUSTO, LARISSA DE AZEVEDO AUGUSTO, IAGO DE AZEVEDO AUGUSTO REPRESENTANTE: ALYSSANDRA RIBEIRO DE AZEVEDO AUGUSTO EXECUTADO: ESTADO DE GOIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença no qual o requerido alega excesso da execução justificando que os juros de mora só podem ser aplicados a partir da citação (17/10/2016), no percentual de 0,50% ao mês, com capitalização mensal na forma simples e que deve ser aplicado o índice de correção da TR-BACEN a correção monetária, conforme determinado na sentença. 2. Como bem asseverou o douto órgão do Ministério Püblico, Quanto à correção monetária de débito da Fazenda Pública, estabeleceu-se que deve ser aplicado o índice que melhor reflita a inflação acumulada em cada período de tempo, pois, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei 9.494/07 teve sua inconstitucionalidade reconhecida quanto à atualização monetária (ADIs 4.357 e 4.425), não mais se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança (TR). O e. STJ, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, em 26/06/13, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, decidiu que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, deverá ser utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). 3. Quanto aos juros moratórios devem ser utilizados os índices da caderneta de poupança. 4. O termo inicial para aplicação da correção monetária é o do falecimento porque neste momento se considera a origem do débito, e para aplicação do juros de mora é a partir da citação, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DATA DO ÓBITO. PAGAMENTO RETROATIVO. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ÓBITO. JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NORMA ESPECÍFICA. 1. O direito à pensão por morte é devido aos dependentes do segurado a contar da data do falecimento, ainda que o trâmite administrativo burocrático seja finalizado em tempo posterior. 2. No caso de condenação ao pagamento retroativo de benefício previdenciário a correção monetária e os juros de mora têm por termo inicial o vencimento de cada parcela, pois se trata de inadimplemento de obrigação positiva e líquida. 3. O valor da licença prêmio convertida em pecúnia deve ser atualizado desde a data do falecimento do servidor, uma vez que a atualização monetária tem por objetivo a manutenção do poder de compra da moeda e, por isso, é devida desde a origem do débito, que, no caso, é o óbito. 4. Para as demandas em que a Fazenda Pública é parte, o Código de Processo Civil, no artigo 85, §3º, previu regra específica para fixação dos honorários. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.(Acórdão n.1084621, 07012475620178070018, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/03/2018, Publicado no DJE: 02/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5. Assim, preclusa a presente decisão e tendo em vista a discordância entre as partes e a complexidade do caso, remetam-se os autos à contadoria para formulação dos cálculos de acordo com os parâmetros estabelecidos. 6. Com o retorno dos autos dê-se vista as partes. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 16:23:58. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a N. 0725622-41.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALYSSANDRA RIBEIRO DE AZEVEDO AUGUSTO. A: ALYSSANDRA RIBEIRO DE AZEVEDO AUGUSTO. A: ANA LUISA FERREIRA AUGUSTO. A: L. D. A. A.. A: I. D. A. A.. Adv(s).: DF48079 - Waneska Leticia dos Santos Fragoso Sarmento. R: ESTADO DE GOIAS. Adv(s).: GO19366 - MELISSA ANDREA LINS PELIZ, DF28335 - ALEXANDRE PEREIRA PINHEIRO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725622-41.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALYSSANDRA RIBEIRO DE AZEVEDO AUGUSTO, ANA LUISA FERREIRA AUGUSTO, LARISSA DE AZEVEDO AUGUSTO, IAGO DE AZEVEDO AUGUSTO REPRESENTANTE: ALYSSANDRA RIBEIRO DE AZEVEDO AUGUSTO EXECUTADO: ESTADO DE GOIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença no qual o requerido alega excesso da execução justificando que os juros de mora só podem ser aplicados a partir da citação (17/10/2016), no percentual de 0,50% ao mês, com capitalização mensal na forma simples e que deve ser aplicado o índice de correção da TR-BACEN a correção monetária, conforme determinado na sentença. 2. Como bem asseverou o douto órgão do Ministério Püblico, Quanto à correção monetária de débito da Fazenda Pública, estabeleceu-se que deve ser aplicado o índice que melhor reflita a inflação acumulada em cada período de tempo, pois, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei 9.494/07 teve sua inconstitucionalidade reconhecida quanto à atualização monetária (ADIs 4.357 e 4.425), não mais se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança (TR). O e. STJ, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, em 26/06/13, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, decidiu que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, deverá ser utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). 3. Quanto aos juros moratórios devem ser utilizados os índices da caderneta de poupança. 4. O termo inicial para aplicação da correção monetária é o do falecimento porque neste momento se considera a origem do débito, e para aplicação do juros de mora é a partir da citação, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DATA DO ÓBITO. PAGAMENTO RETROATIVO. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ÓBITO. JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NORMA ESPECÍFICA. 1. O direito à pensão por morte é devido aos dependentes do segurado a contar da data do falecimento, ainda que o trâmite administrativo burocrático seja finalizado em tempo posterior. 2. No caso de condenação ao pagamento retroativo de benefício previdenciário a correção monetária e os juros de mora têm por termo inicial o vencimento de cada parcela, pois se trata de inadimplemento de obrigação positiva e líquida. 3. O valor da licença prêmio convertida em pecúnia deve ser atualizado desde a data do falecimento do servidor, uma vez que a atualização monetária tem por objetivo a manutenção do poder de compra da moeda e, por isso, é devida desde a origem do débito, que, no caso, é o óbito. 4. Para as demandas em que a Fazenda Pública é parte, o Código de Processo Civil, no artigo 85, §3º, previu regra específica para fixação dos honorários. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.(Acórdão n.1084621, 07012475620178070018, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/03/2018, Publicado no DJE: 02/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5. Assim, preclusa a presente decisão e tendo em vista a discordância entre as partes e a complexidade do caso, remetam-se os autos à contadoria para formulação dos cálculos de acordo com os parâmetros estabelecidos. 6. Com o retorno dos autos dê-se vista as partes. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 16:23:58. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a N. 0734774-16.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA. A: SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. A: RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: DF28498 - GUSTAVO TOSI, GO22810 - EDUARDO MACHADO GIRARDI. R: ACY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734774-16.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A RÉU: ACY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Cite(m)-se por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2. Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da Parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido. Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora. 3. Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. 4. Notifique(m)

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o(a)(s) fiador(a)(es)(as) da existência, advertindo-o(a)(s) de que, não sendo Réu(é)(s) no presente processo, nele não poderão contestar, exceto para purgar a mora. Int. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 16:37:32. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito Ca N. 0734774-16.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA. A: SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. A: RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: DF28498 - GUSTAVO TOSI, GO22810 - EDUARDO MACHADO GIRARDI. R: ACY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734774-16.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A RÉU: ACY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Cite(m)-se por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2. Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da Parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido. Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora. 3. Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. 4. Notifique(m) o(a)(s) fiador(a)(es)(as) da existência, advertindo-o(a)(s) de que, não sendo Réu(é)(s) no presente processo, nele não poderão contestar, exceto para purgar a mora. Int. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 16:37:32. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito Ca N. 0734774-16.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA. A: SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. A: RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: DF28498 - GUSTAVO TOSI, GO22810 - EDUARDO MACHADO GIRARDI. R: ACY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734774-16.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A RÉU: ACY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Cite(m)-se por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2. Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da Parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido. Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora. 3. Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. 4. Notifique(m) o(a)(s) fiador(a)(es)(as) da existência, advertindo-o(a)(s) de que, não sendo Réu(é)(s) no presente processo, nele não poderão contestar, exceto para purgar a mora. Int. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 16:37:32. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito Ca N. 0737837-83.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SERVCRED SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF06545 - PAULO ROBERTO IVO DA SILVA. R: GUSTAVO ENDRIGO G. PRATES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA RAQUEL PRATES DE PAIVA. Adv(s).: DF24821 - RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA, DF44831 - SABRINA COELHO LIMA. R: RENATO PRATES DE PAIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737837-83.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVCRED SERVICOS LTDA EXECUTADO: GUSTAVO ENDRIGO G. PRATES, ANA RAQUEL PRATES DE PAIVA, RENATO PRATES DE PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Mantenho a decisão de ID Num. 22717519, por seus próprios fundamentos. 2. Informe o credor se persiste seu interesse nos atos de expropriação do automóvel penhorado, observando o teor das certidões de ID Num. 25870095 e Num. 25448145, e, em caso positivo, indique a localização do bem para avaliação. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:46:52. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c N. 0734753-40.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF17603 - GERALDO ROBERTO MACIEL. R: GABRIELA REYES DE GOMES PIRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734753-40.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RÉU: GABRIELA REYES DE GOMES PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda retro. Cite(m)-se por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da Parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido. Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora. Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Notifique(m) o(a)(s) fiador(a)(es)(as) da existência, advertindo-o(a)(s) de que, não sendo Réu(é)(s) no presente processo, nele não poderão contestar, exceto para purgar a mora. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 16:54:40. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito L N. 0042448-91.2015.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JORGE LUIZ CAMPOS. Adv(s).: DF24733 - CARMEM CARINA RODRIGUES DA SILVA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: RJ17119 - SERGIO EDUARDO FISHER. T: CARLOS FREDERICO TADEU GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042448-91.2015.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JORGE LUIZ CAMPOS RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 2. Cumpra-se a ordem precedente. Int. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:53:57. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c N. 0042448-91.2015.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JORGE LUIZ CAMPOS. Adv(s).: DF24733 - CARMEM CARINA RODRIGUES DA SILVA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: RJ17119 - SERGIO EDUARDO FISHER. T: CARLOS FREDERICO TADEU GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042448-91.2015.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JORGE LUIZ CAMPOS RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 2. Cumpra-se a ordem precedente. Int. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:53:57. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c DESPACHO 1216

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N. 0036714-24.1999.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRASGRAOS- COMERCIO DE GRAOS LTDA - ME. Adv(s).: RS30956 - ROGERIO ALBINO RUSCHEL, DF42950 - UAITAN MARCOS DE PAULA DALCIN, DF44118 - HIGOR COUTINHO. R: ESPOLIO DE JOAO COLA. Adv(s).: ES6639 - ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036714-24.1999.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRASGRAOS- COMERCIO DE GRAOS LTDA - ME EXECUTADO: ESPOLIO DE JOAO COLA DESPACHO 1. Aguarde-se cumprimento integral do acordo e a informação pelo autor acerca dessa circunstância. 2. Depositada a última parcela, serão baixadas as restrições, conforme pedido do autor e expedidos os alvarás, conforme determinado ao ID Num. 21760957. 3. Para tanto, indique objetivamente o autor as restrições constantes dos autos cuja baixa requer. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:56:32. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a DECISÃO N. 0735030-56.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDNILSON PAULA MELO. Adv(s).: DF06401 - EDNILSON PAULA MELO. R: EDSON CARVALHO MENDONCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735030-56.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EDNILSON PAULA MELO EXECUTADO: EDSON CARVALHO MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Tendo em vista que ação de conhecimento tramitou perante o Douto Juízo de Direito da Oitava Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, resta evidenciada a incompetência deste Juízo para a apreciação do presente cumprimento de sentença, a teor do que estabelece o artigo 516, II, do CPC. 2. Diante do exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Oitava Vara Cível, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:13:05. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c N. 0040151-14.2015.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA. Adv(s).: DF25406 - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: VICTOR HUGO SA DA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FERNANDO JOSE DE PAIVA. Adv(s).: DF47289 - ANDREA CARLA RIBEIRO DA CRUZ. T: ANDREA CARLA RIBEIRO DA CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040151-14.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: VICTOR HUGO SA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Confiro força de ofício à presente decisão, para solicitar à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal informações acerca da existência de imóveis em nome da parte executada (VICTOR HUGO SA DA ROCHA, CPF n. 723.810.351-68). BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 17:09:03. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito L DESPACHO N. 0731116-81.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: T C A FARMA COMERCIO LTDA. Adv(s).: RJ92823 - HEIDMAN MANCANO XIMENES FILHO. R: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA. Adv(s).: DF27581 - FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731116-81.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: T C A FARMA COMERCIO LTDA RÉU: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA DESPACHO 1. Ao autor para se manifestar acerca do acordo sobre o acordo proposto ao ID Num. 260136555, informando acerca da sua anuência, que será presumida em caso de silêncio. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:48:11. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a CERTIDÃO N. 0713508-70.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF28317 - FLAVIO NEVES COSTA. R: JOAO PEDRO FELICIANO DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713508-70.2018.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: JOAO PEDRO FELICIANO DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência de ID 24897214 acerca do mandado de busca, apreensão e citação restou frustrada. Consoante certidão com os endereços de ID 22765625, as localidades encontradas por este juízo nesta comarca já foram esgotadas. Nos termos da Portaria nº 01/16, manifeste-se o autor acerca do interesse na expedição de carta precatória para o endereço Avenida Dr. Chucri Zaidan 920 andar 2, Mark Plat T Vila Cordeiro , São Paulo-SP ou promova o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:06:12. ELZA REGINA FRANCO DE OLIVEIRA MELLO Diretor de Secretaria DECISÃO N. 0730421-64.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. Adv(s).: BA35294 - PATRICIA CALMON DA SILVA BRASILEIRO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730421-64.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro o pedido de ID Num. 25964350. 2. Remetam-se os autos via malote digital. 3. Na impossibilidade, intime-se novamente o autor a cumprir as determinações precedentes. Int. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 17:07:23. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a SENTENÇA N. 0708524-77.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOFRAN LANCHES E TRANSPORTADORA LTDA - ME. Adv(s).: DF23788 - JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA. R: JOSE AVELINO RODRIGUES DAS CHAGAS. Adv(s).: DF24821 - RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708524-77.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOFRAN LANCHES E TRANSPORTADORA LTDA - ME EXECUTADO: JOSE AVELINO RODRIGUES DAS CHAGAS SENTENÇA 1. Trata-se de cumprimento de sentença interposto por JOFRAN LANCHES E TRANSPORTADORA LTDA - ME em face de JOSE AVELINO RODRIGUES DAS CHAGAS. 2. A parte requerida propôs o acordo de ID 25237484, que foi aceita pelo autor (ID Num. 25793764) na condição de que as parcelas fossem diretamente descontadas no contracheque o requerido, tendo este aceitado a condição (ID Num. 26006846). 3. Pelos motivos acima expostos, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO com resolução de mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea ?b?, do CPC. 4. Em face do disposto no artigo 90, § 2º, do CPC, cada parte arcará com os honorários de seu patrono e as custas serão rateadas, ficando a mesma suspensa em relação ao requerido em razão da gratuidade deferida. 5. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 6. Oficie-se o CBMDF 1217

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para que sejam efetuados os descontos nos termos acordados. 7. Previamente indique o autor número de conta bancária na qual deverão ser efetuados os depósitos. 8. Publique-se, registrada nesta data eletronicamente e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:25:06. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a N. 0708524-77.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOFRAN LANCHES E TRANSPORTADORA LTDA - ME. Adv(s).: DF23788 - JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA. R: JOSE AVELINO RODRIGUES DAS CHAGAS. Adv(s).: DF24821 - RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708524-77.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOFRAN LANCHES E TRANSPORTADORA LTDA - ME EXECUTADO: JOSE AVELINO RODRIGUES DAS CHAGAS SENTENÇA 1. Trata-se de cumprimento de sentença interposto por JOFRAN LANCHES E TRANSPORTADORA LTDA - ME em face de JOSE AVELINO RODRIGUES DAS CHAGAS. 2. A parte requerida propôs o acordo de ID 25237484, que foi aceita pelo autor (ID Num. 25793764) na condição de que as parcelas fossem diretamente descontadas no contracheque o requerido, tendo este aceitado a condição (ID Num. 26006846). 3. Pelos motivos acima expostos, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO com resolução de mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea ?b?, do CPC. 4. Em face do disposto no artigo 90, § 2º, do CPC, cada parte arcará com os honorários de seu patrono e as custas serão rateadas, ficando a mesma suspensa em relação ao requerido em razão da gratuidade deferida. 5. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 6. Oficie-se o CBMDF para que sejam efetuados os descontos nos termos acordados. 7. Previamente indique o autor número de conta bancária na qual deverão ser efetuados os depósitos. 8. Publique-se, registrada nesta data eletronicamente e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:25:06. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a DECISÃO N. 0734229-43.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VICENTE MORENO ROLIM. Adv(s).: DF44655 - LEANDRO ALVES DOS SANTOS. R: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734229-43.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTE MORENO ROLIM EXECUTADO: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Juntem-se os acórdãos proferidos pelas instâncias superiores, inclusive pelo c. STJ, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento. Int. BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2018 16:18:13. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c CERTIDÃO N. 0734820-05.2018.8.07.0001 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A. Adv(s).: DF29674 - GRAZIELE VIEIRA ISIDRO SILVA, MG102166 - TULIUS MAXIMILIANO CORREA DOS REIS. R. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734820-05.2018.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FABRICIO DUARTE BORGES REPRESENTANTE: DEBORA LUANA BRITO BORGES CERTIDÃO Em cumprimento à decisão de ID 25938158 fica designado o dia 07/12/2018 às 14:15 para Audiência de Justificação a ser realizada na sala de audiência deste Juízo, localizada na Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, bloco B, 6º andar, sala 608 . Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, a vir acompanhada das testemunhas que tiver para comprovar prévia justificação do alegado, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:33:16. CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral N. 0702053-45.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA. Adv(s).: DF25406 - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: GISLEIDE DA SILVA RAMALHO. Adv(s).: . T: BG AGROPECUARIA E PET SHOP LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702053-45.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: GISLEIDE DA SILVA RAMALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi juntado mandado devolvido sem cumprimento, diligência ID 26061915. Nos termos da Portaria 01/2016, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça, promovendo o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:53:59. CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral DESPACHO N. 0706303-24.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: RENZO REZENDE CHAVES. Adv(s).: . R: IMOB INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF14469 - RUCHELE ESTEVES BIMBATO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706303-24.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: RENZO REZENDE CHAVES EMBARGADO: IMOB INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO 1. Intime-se via oficial de justiça (carta precatória) no endereço informado na certidão de ID Num. 26024896. Deve constar do corpo do documento a cientificação ao Juízo Deprecado de se tratar de diligência deste Juízo. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:36:18. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a N. 0719316-56.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CESAR TRANSPORTES, GUINDASTES E EQUIPAMENTOS LTDA. Adv(s).: GO22851 - ALEXSANDRO DE CASTRO LOPES DOS SANTOS. R: GOMES E SILVEIRA SERVICOS INDUSTRIAIS E CONSTRUTORA LTDA - ME. Adv(s).: DF20913 - FREDERICO SOARES DE ARAGAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719316-56.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CESAR TRANSPORTES, GUINDASTES E EQUIPAMENTOS LTDA EXECUTADO: GOMES E SILVEIRA SERVICOS INDUSTRIAIS E CONSTRUTORA LTDA - ME DESPACHO 1. Conforme a Portaria 73/2010, a certidão de crédito será expedida após o trânsito em julgado da sentença de extinção (art. 3 § 1º). 2. Assim, esclareça o autor se permanece o interesse na expedição da referida certidão de crédito. 3. No mesmo prazo venha aos autos planilha atualizada do débito. 4. Oficie-se conforme requerido ao ID Num. 26032471 (CEF, BB, CONFEA, CREA/DF). BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:44:38. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a N. 0023906-93.2013.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: AMARO VILSON PEIXOTO COELHO. Adv(s).: DF23053 - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR, DF21744 - FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE. R: BETEL IMPORTADORA, PRESENTES E UTILIDADES PARA O LAR LTDA - ME. Adv(s).: DF20605 - CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS. R: CARLOS ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE DE OLIVEIRA CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FATIMA APARECIDA ALVES SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0023906-93.2013.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: AMARO VILSON PEIXOTO COELHO RÉU: BETEL IMPORTADORA, PRESENTES E UTILIDADES PARA O LAR LTDA - ME, CARLOS 1218

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ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE DE OLIVEIRA CARDOSO, FATIMA APARECIDA ALVES SILVA DESPACHO 1. Manifeste-se o autor acerca do ofício de ID Num. 26043833, bem como para apresentar planilha atualizada do débito. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:52:11. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a N. 0050286-66.2007.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF42575 - DANIEL AMANCIO DUARTE, DF29620 RAFAEL BARROS E SILVA GALVAO, DF28480 - ESTER DO NASCIMENTO DE SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0050286-66.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO 1. Nada a prover. 2. Aguarde-se na forma da decisão de ID n. 24970322. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:03:59. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito L N. 0722110-50.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DIANAHIR RIBEIRO DE FREITAS. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: MARCO TULIO MORAES DE SIQUEIRA. Adv(s).: MG100466 - EDUARDO FERNANDES DOS SANTOS, MG21182 VICENTE TARCISO GONZAGA AMORIM. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722110-50.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DIANAHIR RIBEIRO DE FREITAS RÉU: MARCO TULIO MORAES DE SIQUEIRA DESPACHO 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Aguarde-se por dez dias corridos a notícia acerca de eventual efeito suspensivo. 3. Transcorrido o prazo sem a referida notícia ou não concedido o efeito suspensivo, ao autor para requerer o que entender de direito. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 07:45:25. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a CERTIDÃO N. 0004212-36.2016.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: IRMAOS SARKIS LTDA. Adv(s).: DF38302 - BRENO TRAVASSOS SARKIS. R: LOBERTO MINOL SASAKI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0004212-36.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRMAOS SARKIS LTDA EXECUTADO: LOBERTO MINOL SASAKI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei resposta de ofício oriunda da MNL SOLUÇÕES ( anteriormente Elavon do Brasil). Nos termos da Portaria 01/2016, manifeste-se a parte autora das respostas encaminhadas pelas instituições: - PagSeguro Internet SA- - Pagar.me Pagamentos S/A MNL SOLUÇÕES ( anteriormente Elavon do Brasil). BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:00:55. JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral DESPACHO N. 0713966-87.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RENATA CRISTINA FONSECA DE REZENDE. Adv(s).: DF18979 ANA CRISTINA DA SILVA SOUZA. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, MS17519 - CAMILLA DIAS GOMES LOPES DOS SANTOS, DF41373 - CAMILA MARINHO CAMARGO. R: PADRAO DE VIDA CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.. Adv(s).: DF34381 - CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713966-87.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RENATA CRISTINA FONSECA DE REZENDE RÉU: BANCO PAN S.A, PADRAO DE VIDA CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. DESPACHO 1. Aguarde-se o prazo em curso para manifestação dos demais réus. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:12:59. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito Ca N. 0713966-87.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RENATA CRISTINA FONSECA DE REZENDE. Adv(s).: DF18979 ANA CRISTINA DA SILVA SOUZA. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, MS17519 - CAMILLA DIAS GOMES LOPES DOS SANTOS, DF41373 - CAMILA MARINHO CAMARGO. R: PADRAO DE VIDA CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.. Adv(s).: DF34381 - CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713966-87.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RENATA CRISTINA FONSECA DE REZENDE RÉU: BANCO PAN S.A, PADRAO DE VIDA CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. DESPACHO 1. Aguarde-se o prazo em curso para manifestação dos demais réus. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:12:59. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito Ca N. 0713966-87.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RENATA CRISTINA FONSECA DE REZENDE. Adv(s).: DF18979 ANA CRISTINA DA SILVA SOUZA. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, MS17519 - CAMILLA DIAS GOMES LOPES DOS SANTOS, DF41373 - CAMILA MARINHO CAMARGO. R: PADRAO DE VIDA CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.. Adv(s).: DF34381 - CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713966-87.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RENATA CRISTINA FONSECA DE REZENDE RÉU: BANCO PAN S.A, PADRAO DE VIDA CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. DESPACHO 1. Aguarde-se o prazo em curso para manifestação dos demais réus. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:12:59. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito Ca N. 0713966-87.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RENATA CRISTINA FONSECA DE REZENDE. Adv(s).: DF18979 ANA CRISTINA DA SILVA SOUZA. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, MS17519 - CAMILLA DIAS GOMES LOPES DOS SANTOS, DF41373 - CAMILA MARINHO CAMARGO. R: PADRAO DE VIDA CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.. Adv(s).: DF34381 - CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713966-87.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RENATA CRISTINA FONSECA DE REZENDE RÉU: BANCO PAN S.A, PADRAO DE VIDA CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. DESPACHO 1. Aguarde-se o prazo em curso para manifestação dos demais réus. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:12:59. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito Ca DECISÃO N. 0728290-19.2017.8.07.0001 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS - A: POLI ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF16573 - WENDEL LEMES DE FARIA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. T: ACHILES YAMAGUCHI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª

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Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728290-19.2017.8.07.0001 Classe judicial: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS (45) AUTOR: POLI ENGENHARIA LTDA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Aguarde-se por dez dias, conforme requerido. Int. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:17:23. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c N. 0012367-04.2011.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOAO GUILHERME BAPTISTA LOBO. Adv(s).: DF54742 CARLOS MAGNO GERALDO FIGUEIREDO, DF46490 - GUILHERME CRISPIM HUNDLEY, DF26655 - JOAO SILVERIO CARDOSO. R: ALCEMAR RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0012367-04.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO GUILHERME BAPTISTA LOBO EXECUTADO: ALCEMAR RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Indefiro o pedido de Id 26039257. 2. Analisando os autos verifico que já foi expedida carta precatória para o referido endereço como consta no documento de Id 19703564, a qual foi remetida via malote digital conforme o formulário nº 1064123/2018 (Id 19806991). 3. Ademais, verifiquei junto ao Sipadweb que a referida carta teve um Recibo de Leitura do Juízo Deprecado assinado dia 28/11/2018. 4. Ante o exposto, não há que se falar em renovação da diligência. 5. Aguarde-se a devolução da referida carta precatória. Int. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 13:45:13. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito Ca N. 0012367-04.2011.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOAO GUILHERME BAPTISTA LOBO. Adv(s).: DF54742 CARLOS MAGNO GERALDO FIGUEIREDO, DF46490 - GUILHERME CRISPIM HUNDLEY, DF26655 - JOAO SILVERIO CARDOSO. R: ALCEMAR RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0012367-04.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO GUILHERME BAPTISTA LOBO EXECUTADO: ALCEMAR RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Indefiro o pedido de Id 26039257. 2. Analisando os autos verifico que já foi expedida carta precatória para o referido endereço como consta no documento de Id 19703564, a qual foi remetida via malote digital conforme o formulário nº 1064123/2018 (Id 19806991). 3. Ademais, verifiquei junto ao Sipadweb que a referida carta teve um Recibo de Leitura do Juízo Deprecado assinado dia 28/11/2018. 4. Ante o exposto, não há que se falar em renovação da diligência. 5. Aguarde-se a devolução da referida carta precatória. Int. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 13:45:13. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito Ca N. 0711912-51.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUCIANA LARA FERNANDES. A: CAMILA CAROLINA DE AGUIAR DINIZ. Adv(s).: DF12313 - RODRIGO DUQUE DUTRA. A: ALFREDO CARNEIRO DOS SANTOS JUNIOR. Adv(s).: DF26971 - SILVIA DE FATIMA PRATES MENDES. R: ALFREDO CARNEIRO DOS SANTOS JUNIOR. Adv(s).: DF26971 - SILVIA DE FATIMA PRATES MENDES. R: CAMILA CAROLINA DE AGUIAR DINIZ. R: LUCIANA LARA FERNANDES. Adv(s).: DF12313 - RODRIGO DUQUE DUTRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711912-51.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUCIANA LARA FERNANDES, CAMILA CAROLINA DE AGUIAR DINIZ RECONVINTE: ALFREDO CARNEIRO DOS SANTOS JUNIOR RÉU: ALFREDO CARNEIRO DOS SANTOS JUNIOR RECONVINDO: CAMILA CAROLINA DE AGUIAR DINIZ, LUCIANA LARA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que os pedidos do autor decorrem naturalmente dos fatos por eles narrados. 2. Compulsando os autos verifiquei que o pedido reconvencional do requerido (ID Num. 22571795), trata-se de pedido de indenização, que já foi julgado perante a Vigésima Quarta Vara Cível (ID Num. 22573071- 2016.01.1.042371-4), motivo pelo qual, nos termos do artigo 10, do CPC, manifeste-se o reconvinte sobre a possível coisa julgada. 3. A controvérsia dos autos trata-se em analisar se o autor deixou de cumprir sua parte do contrato ao não renegociar as dívidas constantes do anexo I do contrato, ou se o requerido ocultou dívidas quando da negociação da empresa. 4. Assim, entendo que desnecessária a produção de prova testemunhal, uma vez que os fatos alegados podem ser averiguados com a documentação acostada. 5. Assim sendo, o presente feito comporta julgamento antecipado, consoante previsão do art. 355, inciso II, do CPC, razão pela qual os autos deverão ser conclusos para sentença, observada a ordem cronológica. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 13:48:07. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a N. 0711912-51.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUCIANA LARA FERNANDES. A: CAMILA CAROLINA DE AGUIAR DINIZ. Adv(s).: DF12313 - RODRIGO DUQUE DUTRA. A: ALFREDO CARNEIRO DOS SANTOS JUNIOR. Adv(s).: DF26971 - SILVIA DE FATIMA PRATES MENDES. R: ALFREDO CARNEIRO DOS SANTOS JUNIOR. Adv(s).: DF26971 - SILVIA DE FATIMA PRATES MENDES. R: CAMILA CAROLINA DE AGUIAR DINIZ. R: LUCIANA LARA FERNANDES. Adv(s).: DF12313 - RODRIGO DUQUE DUTRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711912-51.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUCIANA LARA FERNANDES, CAMILA CAROLINA DE AGUIAR DINIZ RECONVINTE: ALFREDO CARNEIRO DOS SANTOS JUNIOR RÉU: ALFREDO CARNEIRO DOS SANTOS JUNIOR RECONVINDO: CAMILA CAROLINA DE AGUIAR DINIZ, LUCIANA LARA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que os pedidos do autor decorrem naturalmente dos fatos por eles narrados. 2. Compulsando os autos verifiquei que o pedido reconvencional do requerido (ID Num. 22571795), trata-se de pedido de indenização, que já foi julgado perante a Vigésima Quarta Vara Cível (ID Num. 22573071- 2016.01.1.042371-4), motivo pelo qual, nos termos do artigo 10, do CPC, manifeste-se o reconvinte sobre a possível coisa julgada. 3. A controvérsia dos autos trata-se em analisar se o autor deixou de cumprir sua parte do contrato ao não renegociar as dívidas constantes do anexo I do contrato, ou se o requerido ocultou dívidas quando da negociação da empresa. 4. Assim, entendo que desnecessária a produção de prova testemunhal, uma vez que os fatos alegados podem ser averiguados com a documentação acostada. 5. Assim sendo, o presente feito comporta julgamento antecipado, consoante previsão do art. 355, inciso II, do CPC, razão pela qual os autos deverão ser conclusos para sentença, observada a ordem cronológica. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 13:48:07. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a N. 0711912-51.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUCIANA LARA FERNANDES. A: CAMILA CAROLINA DE AGUIAR DINIZ. Adv(s).: DF12313 - RODRIGO DUQUE DUTRA. A: ALFREDO CARNEIRO DOS SANTOS JUNIOR. Adv(s).: DF26971 - SILVIA DE FATIMA PRATES MENDES. R: ALFREDO CARNEIRO DOS SANTOS JUNIOR. Adv(s).: DF26971 - SILVIA DE FATIMA PRATES MENDES. R: CAMILA CAROLINA DE AGUIAR DINIZ. R: LUCIANA LARA FERNANDES. Adv(s).: DF12313 - RODRIGO DUQUE DUTRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711912-51.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUCIANA LARA FERNANDES, CAMILA CAROLINA DE AGUIAR DINIZ RECONVINTE: ALFREDO CARNEIRO DOS SANTOS JUNIOR RÉU: ALFREDO CARNEIRO DOS SANTOS JUNIOR RECONVINDO: CAMILA CAROLINA DE AGUIAR DINIZ, LUCIANA LARA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que os pedidos do autor decorrem naturalmente dos fatos por eles narrados. 2. Compulsando os autos verifiquei que o pedido reconvencional do requerido (ID Num. 22571795), trata-se de pedido de indenização, que já foi julgado perante a Vigésima Quarta Vara Cível (ID Num. 22573071- 2016.01.1.042371-4), motivo pelo qual, nos termos do artigo 10, do CPC, manifeste-se o reconvinte sobre a possível coisa julgada. 3. A controvérsia dos autos trata-se em analisar se o autor deixou de cumprir sua parte do contrato ao não renegociar as dívidas constantes do anexo I do contrato, ou se o requerido ocultou dívidas quando da negociação da empresa. 4. Assim, entendo que desnecessária a produção de prova testemunhal, uma vez que os fatos alegados podem ser averiguados com a documentação acostada. 5. Assim sendo, o presente feito comporta julgamento antecipado, consoante previsão do art. 355, inciso II, do CPC, razão pela qual os autos deverão ser conclusos para sentença, observada a ordem cronológica. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 13:48:07. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a 1220

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N. 0711912-51.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUCIANA LARA FERNANDES. A: CAMILA CAROLINA DE AGUIAR DINIZ. Adv(s).: DF12313 - RODRIGO DUQUE DUTRA. A: ALFREDO CARNEIRO DOS SANTOS JUNIOR. Adv(s).: DF26971 - SILVIA DE FATIMA PRATES MENDES. R: ALFREDO CARNEIRO DOS SANTOS JUNIOR. Adv(s).: DF26971 - SILVIA DE FATIMA PRATES MENDES. R: CAMILA CAROLINA DE AGUIAR DINIZ. R: LUCIANA LARA FERNANDES. Adv(s).: DF12313 - RODRIGO DUQUE DUTRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711912-51.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUCIANA LARA FERNANDES, CAMILA CAROLINA DE AGUIAR DINIZ RECONVINTE: ALFREDO CARNEIRO DOS SANTOS JUNIOR RÉU: ALFREDO CARNEIRO DOS SANTOS JUNIOR RECONVINDO: CAMILA CAROLINA DE AGUIAR DINIZ, LUCIANA LARA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que os pedidos do autor decorrem naturalmente dos fatos por eles narrados. 2. Compulsando os autos verifiquei que o pedido reconvencional do requerido (ID Num. 22571795), trata-se de pedido de indenização, que já foi julgado perante a Vigésima Quarta Vara Cível (ID Num. 22573071- 2016.01.1.042371-4), motivo pelo qual, nos termos do artigo 10, do CPC, manifeste-se o reconvinte sobre a possível coisa julgada. 3. A controvérsia dos autos trata-se em analisar se o autor deixou de cumprir sua parte do contrato ao não renegociar as dívidas constantes do anexo I do contrato, ou se o requerido ocultou dívidas quando da negociação da empresa. 4. Assim, entendo que desnecessária a produção de prova testemunhal, uma vez que os fatos alegados podem ser averiguados com a documentação acostada. 5. Assim sendo, o presente feito comporta julgamento antecipado, consoante previsão do art. 355, inciso II, do CPC, razão pela qual os autos deverão ser conclusos para sentença, observada a ordem cronológica. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 13:48:07. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a N. 0711912-51.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUCIANA LARA FERNANDES. A: CAMILA CAROLINA DE AGUIAR DINIZ. Adv(s).: DF12313 - RODRIGO DUQUE DUTRA. A: ALFREDO CARNEIRO DOS SANTOS JUNIOR. Adv(s).: DF26971 - SILVIA DE FATIMA PRATES MENDES. R: ALFREDO CARNEIRO DOS SANTOS JUNIOR. Adv(s).: DF26971 - SILVIA DE FATIMA PRATES MENDES. R: CAMILA CAROLINA DE AGUIAR DINIZ. R: LUCIANA LARA FERNANDES. Adv(s).: DF12313 - RODRIGO DUQUE DUTRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711912-51.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUCIANA LARA FERNANDES, CAMILA CAROLINA DE AGUIAR DINIZ RECONVINTE: ALFREDO CARNEIRO DOS SANTOS JUNIOR RÉU: ALFREDO CARNEIRO DOS SANTOS JUNIOR RECONVINDO: CAMILA CAROLINA DE AGUIAR DINIZ, LUCIANA LARA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que os pedidos do autor decorrem naturalmente dos fatos por eles narrados. 2. Compulsando os autos verifiquei que o pedido reconvencional do requerido (ID Num. 22571795), trata-se de pedido de indenização, que já foi julgado perante a Vigésima Quarta Vara Cível (ID Num. 22573071- 2016.01.1.042371-4), motivo pelo qual, nos termos do artigo 10, do CPC, manifeste-se o reconvinte sobre a possível coisa julgada. 3. A controvérsia dos autos trata-se em analisar se o autor deixou de cumprir sua parte do contrato ao não renegociar as dívidas constantes do anexo I do contrato, ou se o requerido ocultou dívidas quando da negociação da empresa. 4. Assim, entendo que desnecessária a produção de prova testemunhal, uma vez que os fatos alegados podem ser averiguados com a documentação acostada. 5. Assim sendo, o presente feito comporta julgamento antecipado, consoante previsão do art. 355, inciso II, do CPC, razão pela qual os autos deverão ser conclusos para sentença, observada a ordem cronológica. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 13:48:07. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a N. 0711912-51.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUCIANA LARA FERNANDES. A: CAMILA CAROLINA DE AGUIAR DINIZ. Adv(s).: DF12313 - RODRIGO DUQUE DUTRA. A: ALFREDO CARNEIRO DOS SANTOS JUNIOR. Adv(s).: DF26971 - SILVIA DE FATIMA PRATES MENDES. R: ALFREDO CARNEIRO DOS SANTOS JUNIOR. Adv(s).: DF26971 - SILVIA DE FATIMA PRATES MENDES. R: CAMILA CAROLINA DE AGUIAR DINIZ. R: LUCIANA LARA FERNANDES. Adv(s).: DF12313 - RODRIGO DUQUE DUTRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711912-51.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUCIANA LARA FERNANDES, CAMILA CAROLINA DE AGUIAR DINIZ RECONVINTE: ALFREDO CARNEIRO DOS SANTOS JUNIOR RÉU: ALFREDO CARNEIRO DOS SANTOS JUNIOR RECONVINDO: CAMILA CAROLINA DE AGUIAR DINIZ, LUCIANA LARA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que os pedidos do autor decorrem naturalmente dos fatos por eles narrados. 2. Compulsando os autos verifiquei que o pedido reconvencional do requerido (ID Num. 22571795), trata-se de pedido de indenização, que já foi julgado perante a Vigésima Quarta Vara Cível (ID Num. 22573071- 2016.01.1.042371-4), motivo pelo qual, nos termos do artigo 10, do CPC, manifeste-se o reconvinte sobre a possível coisa julgada. 3. A controvérsia dos autos trata-se em analisar se o autor deixou de cumprir sua parte do contrato ao não renegociar as dívidas constantes do anexo I do contrato, ou se o requerido ocultou dívidas quando da negociação da empresa. 4. Assim, entendo que desnecessária a produção de prova testemunhal, uma vez que os fatos alegados podem ser averiguados com a documentação acostada. 5. Assim sendo, o presente feito comporta julgamento antecipado, consoante previsão do art. 355, inciso II, do CPC, razão pela qual os autos deverão ser conclusos para sentença, observada a ordem cronológica. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 13:48:07. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a N. 0724911-36.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUCIA OSORIO MATOS. Adv(s).: DF52961 - TATIANA OLIVEIRA NOGUEIRA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724911-36.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUCIA OSORIO MATOS RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.Devidamente intimado a se abster de fazer retiradas, relativas ao mesmo contrato, no contracheque da autora, o requerido continua a inserir o débito diretamente no contracheque da autora, em flagrante descumprimento da liminar concedida, motivo pelo qual aplico-lhe a multa prevista na decisão de ID Num. 23716160. 2. Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aqueles requeridas nas peças exordial e contestatória, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. 3. Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 4. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. 5. Não havendo manifestação acerca das provas, façam-se os autos conclusos para sentença. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 11:35:47. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a N. 0728846-84.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROSALINA LEITE DE ARAUJO DA SILVA. Adv(s).: DF16362 - MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO. R: MARIO MAGNO ASBECK VIEIRA. Adv(s).: DF37956 - EDUARDO RODRIGUES DA CRUZ BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728846-84.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSALINA LEITE DE ARAUJO DA SILVA EXECUTADO: MARIO MAGNO ASBECK VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte devedora junto ao BACENJUD. 1.1. O bloqueio de valores requisitado junto ao BACENJUD, no entanto, restou infrutífero, diante da inexistência de saldo em contas bancárias de titularidade do devedor, conforme comprovante em anexo. 2. Em observância aos princípios da cooperação e da duração razoável do processo (art. 4º e 6º do CPC), bem como tendo como norte a efetividade da atividade jurisdicional, determino de ofício a pesquisa nos sistemas INFOJUD e RENAJUD e a expedição de ofício e certidão de inteiro teor. 3. Foram solicitadas à Receita Federal, por meio do sistema Infojud, as três últimas declarações de renda do(a) executado(a), 1221

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a fim de averiguar a existência de bens, resultando a pesquisa infrutífera, conforme comprovantes anexos. 4. A consulta ao Sistema Renajud retornou resultado positivo, existindo veículo cadastrado em nome da parte executada, com restrição de alienação fiduciária. 4.1. O domínio do bem alienado fiduciariamente não é do executado, mas sim do credor fiduciário, por isso, é possível apenas a penhora dos direitos sobre o veículo indicado. Salienta-se, ainda, que, em caso de penhora, a preferência quanto ao valor obtido com a alienação do bem é do credor fiduciário, e somente se houver crédito remanescente é que serão repassados valores ao autor. Assim, antes da realização da penhora, deve ser intimado o credor fiduciário para informar o saldo devedor. 4.2 Diga o autor se possui interesse na penhora dos direitos que o devedor possui sobre o veículo ou indique outros bens passíveis de penhora, obedecendo à gradação legal, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.3. No mesmo prazo, caso haja interesse na penhora dos direitos sobre o veículo, deverá indicar o endereço do credor fiduciário, para obtenção de informações, sob pena de indeferimento do requerimento. 4.4. Sobrevindo as informações quanto ao endereço do credor fiduciário do bem, oficie-se. 5. Indefiro o pedido de pesquisa ao ERI/DF, em razão de o referido sistema somente disponibilizar a consulta para beneficiários da justiça gratuita e nos executivos fiscais. 6. O exequente poderá obter as informações acerca de eventuais imóveis diretamente nos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis, arcando com os emolumentos devidos. 7. Confiro à presente decisão força de ofício, para determinar a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes do SERASA e do SPC (artigo 782, § 3º, do CPC), no prazo máximo de cinco dias, contados do recebimento desta ordem. Informo os dados pertinentes para tal fim: 7.1. Executado: MARIO MAGNO ASBECK VIEIRA (701.839.021-49); 7.2. Valor da execução: R$ 776.761,13 (setecentos e setenta e seis mil, setecentos e sessenta e um reais e treze centavos). 8. Expeça-se certidão de inteiro teor para o fim previsto no artigo 517 do CPC. 9. Diga a parte credora, requerendo o que for de seu interesse em termos de prosseguimento, sob pena de extinção do feito. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 10:56:24. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c N. 0720728-56.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCIA DE PAIVA FERREIRA. Adv(s).: DF33784 - ELIAS SOARES DA COSTA. R: R&R MATERIAL ELETRICO HIDRAULICO E FERRAGENS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RANNY MASSOUH. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUIZ CARLOS E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720728-56.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA DE PAIVA FERREIRA EXECUTADO: R&R MATERIAL ELETRICO HIDRAULICO E FERRAGENS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Aguarde-se por vinte dias. Int. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:15:38. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c N. 0087493-31.2009.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A. Adv(s).: DF28487 FERNANDO FONSECA SANTOS KUTIANSKI, DF26561 - TAYANA TEREZA DA SILVA RIBEIRO, DF23165 - DIOGO FONSECA SANTOS KUTIANSKI. R: BRAZUCA AUTO POSTO LTDA - EPP. Adv(s).: DF12469 - DEIRDRE DE AQUINO NEIVA CRUZ. R: JAYRO FRANCISCO MACHADO LESSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0087493-31.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A EXECUTADO: BRAZUCA AUTO POSTO LTDA - EPP, JAYRO FRANCISCO MACHADO LESSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Renove-se a diligência de avaliação, conforme requer o credor, tendo em vista o teor da certidão de ID 23674878 (deve-se esta certidão de diligência fazer parte integrante do mandado). Int. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:21:02. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c N. 0727313-90.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GUTEMBERG UCHOA DE ARAUJO JUNIOR. A: CATHERINE NASCIMENTO DE ARAUJO. A: MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA. Adv(s).: DF33576 - MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA. R: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A. R: ALPHAVILLE URBANISMO S/A. Adv(s).: SP169451 - LUCIANA NAZIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727313-90.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUTEMBERG UCHOA DE ARAUJO JUNIOR, CATHERINE NASCIMENTO DE ARAUJO, MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA EXECUTADO: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A, ALPHAVILLE URBANISMO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Expeça-se o alvará conforme ID 26047778. 2. Suspenda-se o curso do presente processo pelo prazo de dois meses. 3. Após, o autor deverá dar andamento ao processo independente de nova intimação, sob pena de extinção pelo pagamento. 4. Com a efetivação dos depósitos expeçam-se os alvarás independente de conclusão, não sendo necessária a expedição do alvará de forma separada, uma vez que a patrona possui poderes para dar e receber quitação (ID Num. 22794751) e, portanto, poderá fazer a divisão dos valores sem a necessidade de expedição de mais atos para tanto. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 07:55:03. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a N. 0727313-90.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GUTEMBERG UCHOA DE ARAUJO JUNIOR. A: CATHERINE NASCIMENTO DE ARAUJO. A: MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA. Adv(s).: DF33576 - MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA. R: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A. R: ALPHAVILLE URBANISMO S/A. Adv(s).: SP169451 - LUCIANA NAZIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727313-90.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUTEMBERG UCHOA DE ARAUJO JUNIOR, CATHERINE NASCIMENTO DE ARAUJO, MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA EXECUTADO: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A, ALPHAVILLE URBANISMO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Expeça-se o alvará conforme ID 26047778. 2. Suspenda-se o curso do presente processo pelo prazo de dois meses. 3. Após, o autor deverá dar andamento ao processo independente de nova intimação, sob pena de extinção pelo pagamento. 4. Com a efetivação dos depósitos expeçam-se os alvarás independente de conclusão, não sendo necessária a expedição do alvará de forma separada, uma vez que a patrona possui poderes para dar e receber quitação (ID Num. 22794751) e, portanto, poderá fazer a divisão dos valores sem a necessidade de expedição de mais atos para tanto. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 07:55:03. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a N. 0727313-90.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GUTEMBERG UCHOA DE ARAUJO JUNIOR. A: CATHERINE NASCIMENTO DE ARAUJO. A: MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA. Adv(s).: DF33576 - MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA. R: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A. R: ALPHAVILLE URBANISMO S/A. Adv(s).: SP169451 - LUCIANA NAZIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727313-90.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUTEMBERG UCHOA DE ARAUJO JUNIOR, CATHERINE NASCIMENTO DE ARAUJO, MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA EXECUTADO: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A, ALPHAVILLE URBANISMO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Expeça-se o alvará conforme ID 26047778. 2. Suspenda-se o curso do presente processo pelo prazo de dois meses. 3. Após, o autor deverá dar andamento ao processo independente de nova intimação, sob pena de extinção pelo pagamento. 4. Com a efetivação dos depósitos expeçam-se os alvarás independente de conclusão, não sendo necessária a expedição do alvará de forma separada, uma vez que a patrona possui poderes para dar e receber quitação (ID Num. 22794751) e, portanto, poderá fazer a divisão dos valores sem a necessidade de expedição de mais atos para tanto. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 07:55:03. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a N. 0722394-58.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE. A: SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE. Adv(s).: MG97527 - FLAVIO BOSON GAMBOGI. R: NATALIA INACIO ALVES DE ALECRIM. Adv(s).: DF10859 - CLAUDIA CRISTINA NUNES NOBREGA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722394-58.2018.8.07.0001 Classe 1222

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judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE EXECUTADO: NATALIA INACIO ALVES DE ALECRIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Embora tenha a executada declarado à Receita Federal ser empregada de empresa privada, não há informações sobre os dados do empregador, tampouco sobre rendimentos percebidos de pessoa jurídica nos últimos três anos, o que inviabiliza o cumprimento da ordem de penhora de percentual de seus rendimentos para pagamento dos honorários advocatícios, conforme decisão precedente (Num. 24570652). 2. A consulta ao sistema Infojud está novamente à disposição do credor, arquivada em pasta própria (Pasta Infojud). Após vista dos documentos pela parte interessada, certificada pelo cartório, ou o transcurso de trinta dias úteis, as declarações serão destruídas, ficando o autor advertido que, em razão do sigilo fiscal, somente poderão ter vista no balcão advogados com procuração nos autos, sem possibilidade de cópias. 3. Promova o autor o andamento do feito, requerendo o que for pertinente. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 10:22:23. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c N. 0722394-58.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE. A: SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE. Adv(s).: MG97527 - FLAVIO BOSON GAMBOGI. R: NATALIA INACIO ALVES DE ALECRIM. Adv(s).: DF10859 - CLAUDIA CRISTINA NUNES NOBREGA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722394-58.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE EXECUTADO: NATALIA INACIO ALVES DE ALECRIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Embora tenha a executada declarado à Receita Federal ser empregada de empresa privada, não há informações sobre os dados do empregador, tampouco sobre rendimentos percebidos de pessoa jurídica nos últimos três anos, o que inviabiliza o cumprimento da ordem de penhora de percentual de seus rendimentos para pagamento dos honorários advocatícios, conforme decisão precedente (Num. 24570652). 2. A consulta ao sistema Infojud está novamente à disposição do credor, arquivada em pasta própria (Pasta Infojud). Após vista dos documentos pela parte interessada, certificada pelo cartório, ou o transcurso de trinta dias úteis, as declarações serão destruídas, ficando o autor advertido que, em razão do sigilo fiscal, somente poderão ter vista no balcão advogados com procuração nos autos, sem possibilidade de cópias. 3. Promova o autor o andamento do feito, requerendo o que for pertinente. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 10:22:23. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c N. 0036941-86.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SIMONE PETROVICHE. Adv(s).: DF11647 - ISAQUE RENAN PORTELA GOMES. R: OSCAR IANCOVICH. Adv(s).: DF30854 - MAURO JOSE DE OLIVEIRA, DF51097 - ELAINE CRISTINA DE ALENCAR CARVALHO COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036941-86.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE PETROVICHE EXECUTADO: OSCAR IANCOVICH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Concedo à exequente o derradeiro prazo de cinco dias para atender ao determinado em ID Num. 24824118, ciente de que sua inércia implicará em constrição de seus bens. 1.1. Advirto a autora neste ato, que, nos termos do artigo 77 do CPC, constitui dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação, e que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de até vinte por cento do valor da causa, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. 2. Decorrido o prazo acima assinalado sem manifestação, intime-se o executado para juntar os cálculos de atualização do valor a ser restituído. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 10:35:45. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c N. 0036941-86.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SIMONE PETROVICHE. Adv(s).: DF11647 - ISAQUE RENAN PORTELA GOMES. R: OSCAR IANCOVICH. Adv(s).: DF30854 - MAURO JOSE DE OLIVEIRA, DF51097 - ELAINE CRISTINA DE ALENCAR CARVALHO COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036941-86.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE PETROVICHE EXECUTADO: OSCAR IANCOVICH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Concedo à exequente o derradeiro prazo de cinco dias para atender ao determinado em ID Num. 24824118, ciente de que sua inércia implicará em constrição de seus bens. 1.1. Advirto a autora neste ato, que, nos termos do artigo 77 do CPC, constitui dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação, e que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de até vinte por cento do valor da causa, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. 2. Decorrido o prazo acima assinalado sem manifestação, intime-se o executado para juntar os cálculos de atualização do valor a ser restituído. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 10:35:45. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c N. 0735083-37.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: ELIANE DE CARVALHO DINIZ. Adv(s).: DF55292 - RENNAN ALEF ALVES CUNHA. R: EDUARDO MONTEIRO DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735083-37.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ELIANE DE CARVALHO DINIZ EXECUTADO: EDUARDO MONTEIRO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença entre as partes em epígrafe, referente a débito principal e a desocupação compulsória do imóvel, no prazo de 15 dias. Intime-se, pessoalmente, o executado para o pagamento do débito e para desocupar o imóvel, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias corridos, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Esclareça-se ao executado que o prazo de 15 dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. Advirto os credores que o levantamento de depósito em dinheiro ou a prática de atos de disponibilidade dependem de caução suficiente e idônea a ser oportunamente arbitrada. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 10:44:51. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a N. 0717191-18.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DO BLOCO E DA QUADRA 509 SHCE/SUL. Adv(s).: DF29795 - PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA, DF48578 - GABRIEL PESTANA DE CASTRO. R: AP WIRELESS BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TELEFONICA BRASIL S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717191-18.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO E DA QUADRA 509 SHCE/SUL RÉU: AP WIRELESS BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., SBA TORRES BRASIL, LIMITADA., TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Aguarde-se a conclusão das citações e decurso do prazo para resposta. Int. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:09:26. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c N. 0717191-18.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DO BLOCO E DA QUADRA 509 SHCE/SUL. Adv(s).: DF29795 - PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA, DF48578 - GABRIEL PESTANA DE CASTRO. R: AP WIRELESS BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TELEFONICA BRASIL S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO 1223

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FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717191-18.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO E DA QUADRA 509 SHCE/SUL RÉU: AP WIRELESS BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., SBA TORRES BRASIL, LIMITADA., TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Aguarde-se a conclusão das citações e decurso do prazo para resposta. Int. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:09:26. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c N. 0717191-18.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DO BLOCO E DA QUADRA 509 SHCE/SUL. Adv(s).: DF29795 - PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA, DF48578 - GABRIEL PESTANA DE CASTRO. R: AP WIRELESS BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TELEFONICA BRASIL S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717191-18.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO E DA QUADRA 509 SHCE/SUL RÉU: AP WIRELESS BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., SBA TORRES BRASIL, LIMITADA., TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Aguarde-se a conclusão das citações e decurso do prazo para resposta. Int. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:09:26. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c N. 0717191-18.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DO BLOCO E DA QUADRA 509 SHCE/SUL. Adv(s).: DF29795 - PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA, DF48578 - GABRIEL PESTANA DE CASTRO. R: AP WIRELESS BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TELEFONICA BRASIL S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717191-18.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO E DA QUADRA 509 SHCE/SUL RÉU: AP WIRELESS BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., SBA TORRES BRASIL, LIMITADA., TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Aguarde-se a conclusão das citações e decurso do prazo para resposta. Int. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:09:26. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c CERTIDÃO N. 0731433-79.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOAO CARLOS JORQUEIRA. Adv(s).: PR18294 - PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731433-79.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOAO CARLOS JORQUEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Em cumprimento à decisão de ID 25922287 fica redesignado o dia 07/03/2019 às 15h20, para Audiência de Conciliação, a ser realizada no CEJUSC/BSB, localizado na Praça Municipal, lote 01, Fórum de Brasília, bloco A, 10º andar, sala 2 . Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015 deverão os patronos das partes AUTORA e RÉ cientificar seus respectivos constituintes da data designada para audiência, devendo os demandantes comparecerem independentemente de intimação. Ficam as partes autora e ré intimadas para comparecimento cientes de que a ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC). BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:12:45. CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral DECISÃO N. 0049020-44.2007.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PAULO ROBERTO DA SILVEIRA. Adv(s).: DF44832 - SARA ALVES BRITO, DF39811 - MARCOS FERNANDO LEITE, DF33873 - ANTONIO FERNANDES NETO, DF32023 - WILLER TOMAZ DE SOUZA. R: DELTA FRIOS ARMAZEM FRIGORIFICO LTDA - ME. Adv(s).: DF29090 - MARCOS DA SILVA ALENCAR, DF20955 - EDER MACHADO LEITE, DF13802 - JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO. R: JOSE CARLOS ROCHA COSTA. R: JACOB IBRAHIM OBEID. Adv(s).: DF13802 - JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0049020-44.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DA SILVEIRA EXECUTADO: DELTA FRIOS ARMAZEM FRIGORIFICO LTDA - ME, JOSE CARLOS ROCHA COSTA, JACOB IBRAHIM OBEID DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O autor, devidamente intimado a dar andamento ao processo sob pena de suspensão, nor termos do art. 921, III do CPC não o fez, estando o presente processo suspenso. 2. Assim, para dar prosseguimento ao feito deve o autor fazer indicação precisa de bens, não sendo a consulta indicação suficiente a retirar o processo da suspensão. 3. Ademais, a pesquisa ao ERI/DF somente disponibilizar a consulta para beneficiários da justiça gratuita e para os autos de execuções fiscais, motivo pelo qual, ainda que os autos não estivessem suspensos, o pedido seria indeferido. 4. Não havendo outros requerimentos retornem os presentes autos a suspensão. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:57:38. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a CERTIDÃO N. 0715108-63.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FERRAGENS PINHEIRO LTDA. Adv(s).: DF28192 - DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO. R: DIVAL ENGENHARIA LTDA - EPP. Adv(s).: . T: ELIANE NOBERTO CARDOSO BOECHAT. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715108-63.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERRAGENS PINHEIRO LTDA EXECUTADO: DIVAL ENGENHARIA LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que: - anexei resposta da CEB que informou não constar qualquer endereços dos requeridos em seus cadastros - CAESB também informou não constar qualquer endereços dos requeridos em seus cadastros. Certifico, ainda, que os endereços da representante legal da ré abaixo relacionados já foram diligenciados sem cumprimento: 1) QD 204 LOTE 08 BL B APTO 203 PRAÇA PARDAL AGUAS CLARAS-TAGUATINGA- (Id 21387711 - desconhecido). 2) RUA 09 SUL LOTE 12 APTO 802 AGUAS CLARAS CEP:71938360 ID 19186253- não mais reside ali( Id 19186253). 3) SAAN QD 01 LOTE 680 ZONA INDUSTRIAL CEP:0706321 ID 24842700.(Id 26030727). Imóvel fechado. 4) SAAN QD 03 LOTE 560 APTO 212 ZONA INDUSTRIAL CEP:18872275- mudou-se (Id 19496168). 5) SETOR SCIA QD 04 CONJ 10 LOTE 08 ZONA INDUSTRIAL -GUARÁ CEP:71250150- Não mais estabelecido (Id 25331227) Nos termos da portaria 001/2016, manifeste-se a parte autora se há interesse de citação por carta precatória para o endereço: RUA 028 N° 433 SETOR MARISTA GOIÂNIA-GO CEP:74150-090 BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:27:06. JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral N. 0021828-24.2016.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RENATO OLIVEIRA CAVALHEIRO. Adv(s).: DF25172 - RAFAEL KLIER DA SILVA OLIVEIRA, DF43804 - GUSTAVO BRASIL TOURINHO. R: THIAGO ROCHA LOPES. Adv(s).: MG57417 - CRISTIANA CASTRO MUZZI, MG26920 - JOAO FRANCISCO DE ALMEIDA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0021828-24.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RENATO OLIVEIRA CAVALHEIRO RÉU: THIAGO ROCHA LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram 1224

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do e.TJDFT com trânsito certificado em 28/11/2018. Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:20:01. LEONARDO PRETTO FLORES Diretor de Secretaria N. 0021828-24.2016.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RENATO OLIVEIRA CAVALHEIRO. Adv(s).: DF25172 - RAFAEL KLIER DA SILVA OLIVEIRA, DF43804 - GUSTAVO BRASIL TOURINHO. R: THIAGO ROCHA LOPES. Adv(s).: MG57417 - CRISTIANA CASTRO MUZZI, MG26920 - JOAO FRANCISCO DE ALMEIDA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0021828-24.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RENATO OLIVEIRA CAVALHEIRO RÉU: THIAGO ROCHA LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do e.TJDFT com trânsito certificado em 28/11/2018. Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:20:01. LEONARDO PRETTO FLORES Diretor de Secretaria DECISÃO N. 0735218-49.2018.8.07.0001 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: M. B. R. M.. Adv(s).: DF52474 - BARBARA MOREIRA VALIM PORTO, DF20190 - HUMBERTO FERNANDO VALLIM PORTO. R: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LILLIAN RODRIGUES OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735218-49.2018.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MILENA BARUC RODRIGUES MORAIS IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Presentes os requisitos que autorizam a concessão de medida liminar vindicada por meio deste "writ". 1.1. A documentação que acompanha a inicial dá conta de que, efetivamente, a genitora da autora houve-se com erro pois, ao contrário do que acreditava, não fez o pagamento do boleto na data de 18/10/2018, tendo apenas se limitado a fazer o agendamento do pagamento para a data do vencimento (26070314), o que não teria maiores consequências se, na data agendada, houvesse saldo na conta bancária para a quitação da obrigação. 1.2. Trata-se, evidentemente, de erro que, ordinariamente, seria capaz de causar a exclusão de candidato do concurso, nos termos do edital, pois exclusivamente imputável à parte interessada. 2. O caso vertente, no entanto, comporta certo temperamento, em razão de suas particularidades, que são inegáveis. 2.1. De pronto, é de se anotar que o certame em questão é relativo ao programa de avaliação seriada (PAS) subprograma 2018, triênio 2018/2020, cuja primeira etapa, por força da cláusula 3.1.1.a do edital (26070539), somente é acessível a estudantes matriculados na 1ª série do ensino médio na modalidade de ensino regular de três anos completos, os quais, como é o caso da autora, são menores de idade. 2.2. A impetrante, aliás, conta com quinze anos de idade (26070125) e, nestas condições, ainda mais por ser estudante, não dispõe de economia própria, ou mesmo de capacidade civil plena para tomar e ser responsabilizada por suas próprias decisões. 2.2.1. Depende a impetrante, assim, de terceiros para a realização de suas despesas financeiras, entre as quais, naturalmente, insere-se o pagamento da taxa devida em razão da inscrição do certame. 2.2.2. A falha imputável à genitora, assim, não pode ser tomada em seu desfavor e impedi-la de participar da primeira etapa do certame, pois certamente não deu causa para sua ocorrência. 2.2.3. Não se está, aqui, a escusar a falha ocorrida, e nem a afastar a cogência da regra editalícia relativa ao prazo para pagamento da taxa de inscrição, mas o caso vertente ainda comporta a apreciação de mais uma nuance, pois a genitora da autora demonstrou que não lhe foi possível adiantar o pagamento, pois a instituição bancária informou que o boleto já havia sido quitado (26070261), o que não correspondia à realidade, e culminou por aprofundar ainda mais o estado de erro em que se encontrava. 2.4. O que se tem, portanto, é que a impetrante não pode ser prejudicada pelo erro de terceiros e, em princípio, tem o direito líquido e certo de participar do certame, devendo, por óbvio, providenciar o pagamento da taxa de inscrição, ainda que a destempo. 2.4.1. Convém lembrar, ainda, que, no caso, há o risco de dano inverso, pois a eliminação da impetrante desde logo inviabilizará sua participação nas etapas posteriores do certame, enquanto que sua inclusão liminar não importa em risco algum para a impetrada, pois, acaso se verifique a necessidade de revogação da liminar, será de fácil operacionalização a retirada da impetrante das fases subsequentes. 3. Do exposto, e com fundamento no artigo 7º, III, da Lei 12016/2009, DEFIRO A LIMINAR, para suspender o ato de cancelamento da inscrição da impetrante no programa de avaliação seriada (PAS) subprograma 2018, triênio 2018/2020 em razão da falta de pagamento da taxa de inscrição, devendo a impetrante ser mantida no certame, salvo se por outro motivo for excluída, até ulterior deliberação do Juízo. 3.1. Notifique-se com urgência o coator, com cópia da petição inicial ou chave de acesso que lhe propicie o integral conhecimento da peça, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações que reputar relevantes. 3.2. Dê-se vista, ainda, ao ilustre representante do Ministério Público, tendo em vista a menoridade da parte impetrante. Int. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:10:49. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c N. 0735220-19.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: SP226132 - JACKSON WAGNER RODRIGUES DOS SANTOS. R: DILNEY NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735220-19.2018.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. RÉU: DILNEY NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por BANCO ITAUCARD S.A.. em face de DILNEY NUNES, devidamente qualificados nos autos. Consoante se observa nos autos, as partes têm domicílio em outra circunscrição. O regime jurídico aplicável à espécie, a princípio, é o da Lei 8.078/90, visto que o réu se subsume ao conceito de consumidor. Em se tratando de relação consumerista, devem ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que se refere à competência para processamento do feito. O art. 6º, VIII, do referido diploma, prevê a adoção de medidas para facilitação da defesa do hipossuficiente. Tal matéria é de ordem pública, sendo possível o reconhecimento da incompetência de ofício pelo juiz. Sobre o assunto, vide precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA.FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. 1. A competência envolvendo direito do consumidor, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelo julgador de ofício. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso em exame, o próprio banco agravante informou que o réu possui domicílio em Taguatinga, razão pela qual a ação originária (Ação de Busca e Apreensão) deve ser processada e julgada no foro de domicílio do réu, de modo a facilitar o acesso da parte hipossuficiente à Justiça. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n. 695949, 20130020004806AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2013, Publicado no DJE: 26/07/2013. Pág.: 103) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1. Em se tratando de relação de consumo, a competência é de natureza absoluta, devendo o juiz declinar de ofício para o foro do endereço do consumidor. 2. Agravo desprovido". (Acórdão n. 559333, 20100020165193AGI, Relator ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, julgado em 18/05/2011, DJ 20/01/2012 p. 105) No caso, o réu/consumidor possui domicílio em Taguatinga/ DF, conforme consta da petição inicial (ID Num. 26073778), a qual se insere na competência da Circunscrição Judiciária de Taguatinga. Assim, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/ DF, para onde os autos deverão ser enviados, via distribuição, com as cautelas de estilo, após baixa e comunicações. Intimem-se. BRASÍLIADF, 29 de novembro de 2018 14:33:33. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a N. 0731045-79.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA. Adv(s).: SP307482 - IGOR GOES LOBATO. R: TEX BARREDS MODA LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder 1225

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Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731045-79.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: TEX BARREDS MODA LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A despeito da revelia, a sentença noticia que a parte executada peticionou nos autos na fase de conhecimento e, caso tenha juntado procuração, o autor deverá juntar cópia do instrumento aos autos eletrônicos, no prazo de quinze dias. 2. No mesmo prazo acima assinalado, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:35:24. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c N. 0738992-24.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARLY BAPTISTA DOS SANTOS. Adv(s).: DF28719 - RODRIGO LOPES PINHEIRO. R: KLEN DE ARAUJO LACERDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738992-24.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARLY BAPTISTA DOS SANTOS REVEL: KLEN DE ARAUJO LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Concedo à exequente novo prazo de cinco dias para dar prosseguimento ao feito, indicando bens penhoráveis do executado ou requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, III, do CPC. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:45:09. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c N. 0703180-81.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLOS MAURICIO DE OLIVEIRA ANTONIO. A: PATRICIA FERREIRA DA SILVA ANTONIO. Adv(s).: DF18251 - RODRIGO NEIVA PINHEIRO. R: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. T: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703180-81.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS MAURICIO DE OLIVEIRA ANTONIO, PATRICIA FERREIRA DA SILVA ANTONIO EXECUTADO: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em face da concordância do autor (ID Num. 24901964), desconstituo a penhora que recai sobre a unidade nº 1228, objeto da matrícula 309323 do 3º Registro de Imóveis do Distrito Federal, intimem-se e comunique-se. 2. Ademais, para evitar atos de constrição inócuos, intime-se a requerida a indicar dentre os imóveis apontados pelo autor (ID Num. 24902072) quais não foram alienados à terceiros, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. 3. Defiro o pedido de desentranhamento das certidões de ID Num. 24711385 (2/34), uma vez que as mesmas não guardam relação com o processo. Int. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 14:18:49. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a N. 0703180-81.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLOS MAURICIO DE OLIVEIRA ANTONIO. A: PATRICIA FERREIRA DA SILVA ANTONIO. Adv(s).: DF18251 - RODRIGO NEIVA PINHEIRO. R: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. T: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703180-81.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS MAURICIO DE OLIVEIRA ANTONIO, PATRICIA FERREIRA DA SILVA ANTONIO EXECUTADO: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em face da concordância do autor (ID Num. 24901964), desconstituo a penhora que recai sobre a unidade nº 1228, objeto da matrícula 309323 do 3º Registro de Imóveis do Distrito Federal, intimem-se e comunique-se. 2. Ademais, para evitar atos de constrição inócuos, intime-se a requerida a indicar dentre os imóveis apontados pelo autor (ID Num. 24902072) quais não foram alienados à terceiros, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. 3. Defiro o pedido de desentranhamento das certidões de ID Num. 24711385 (2/34), uma vez que as mesmas não guardam relação com o processo. Int. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 14:18:49. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a N. 0703180-81.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLOS MAURICIO DE OLIVEIRA ANTONIO. A: PATRICIA FERREIRA DA SILVA ANTONIO. Adv(s).: DF18251 - RODRIGO NEIVA PINHEIRO. R: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. T: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703180-81.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS MAURICIO DE OLIVEIRA ANTONIO, PATRICIA FERREIRA DA SILVA ANTONIO EXECUTADO: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em face da concordância do autor (ID Num. 24901964), desconstituo a penhora que recai sobre a unidade nº 1228, objeto da matrícula 309323 do 3º Registro de Imóveis do Distrito Federal, intimem-se e comunique-se. 2. Ademais, para evitar atos de constrição inócuos, intime-se a requerida a indicar dentre os imóveis apontados pelo autor (ID Num. 24902072) quais não foram alienados à terceiros, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. 3. Defiro o pedido de desentranhamento das certidões de ID Num. 24711385 (2/34), uma vez que as mesmas não guardam relação com o processo. Int. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 14:18:49. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a CERTIDÃO N. 0708304-45.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PRISCILA FRANCISCA TITO. Adv(s).: DF45167 - MERCIA FERREIRA DA ROCHA. R: LUCIANA SOARES DE SOUZA - ME. Adv(s).: DF6602 - JOYCE MACHADO E MELO. T: ENNIO FERREIRA BASTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708304-45.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PRISCILA FRANCISCA TITO RÉU: LUCIANA SOARES DE SOUZA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, a parte requerida apresentou petição de ID 25905686, concordando com o valor proposto pelo expert,. Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte intimada a efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, para após ser dado início ao labor pericial. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:16:54. LEONARDO PRETTO FLORES Diretor de Secretaria N. 0708304-45.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PRISCILA FRANCISCA TITO. Adv(s).: DF45167 - MERCIA FERREIRA DA ROCHA. R: LUCIANA SOARES DE SOUZA - ME. Adv(s).: DF6602 - JOYCE MACHADO E MELO. T: ENNIO FERREIRA BASTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708304-45.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PRISCILA FRANCISCA TITO RÉU: LUCIANA SOARES DE SOUZA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, a parte requerida apresentou petição de ID 25905686, concordando com o valor proposto pelo expert,. Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte intimada a efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, para após ser dado início ao labor pericial. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:16:54. LEONARDO PRETTO FLORES Diretor de Secretaria N. 0039582-47.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELIMAR ARNALDO BERGER. Adv(s).: GO27230 - IDELCIO RAMOS MAGALHAES FILHO, DF38498 - DARMI RIBEIRO DA SILVA, DF41029 - Francisco Estrela de Medeiros Junior. A: ESPÓLIO DE JOSE JORGE GONÇALVES. A: ANTONIO ROCHA E SILVA. Adv(s).: DF41029 - Francisco Estrela de Medeiros Junior. R: BANCO DO BRASIL S/A. 1226

Edição nº 227/2018

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Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0039582-47.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIMAR ARNALDO BERGER, ESPÓLIO DE JOSE JORGE GONÇALVES, ANTONIO ROCHA E SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, a d. Contadoria colacionou aos autos planilha de cálculos de acordo com as determinações exaradas no despacho de ID 25771778. Nos termos da Portaria 01/2016, ficam as partes litigantes intimadas a se manifestar acerca da retro mencionada planilha, no prazo comum de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:37:56. LEONARDO PRETTO FLORES Diretor de Secretaria N. 0039582-47.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELIMAR ARNALDO BERGER. Adv(s).: GO27230 - IDELCIO RAMOS MAGALHAES FILHO, DF38498 - DARMI RIBEIRO DA SILVA, DF41029 - Francisco Estrela de Medeiros Junior. A: ESPÓLIO DE JOSE JORGE GONÇALVES. A: ANTONIO ROCHA E SILVA. Adv(s).: DF41029 - Francisco Estrela de Medeiros Junior. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0039582-47.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIMAR ARNALDO BERGER, ESPÓLIO DE JOSE JORGE GONÇALVES, ANTONIO ROCHA E SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, a d. Contadoria colacionou aos autos planilha de cálculos de acordo com as determinações exaradas no despacho de ID 25771778. Nos termos da Portaria 01/2016, ficam as partes litigantes intimadas a se manifestar acerca da retro mencionada planilha, no prazo comum de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:37:56. LEONARDO PRETTO FLORES Diretor de Secretaria N. 0039582-47.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELIMAR ARNALDO BERGER. Adv(s).: GO27230 - IDELCIO RAMOS MAGALHAES FILHO, DF38498 - DARMI RIBEIRO DA SILVA, DF41029 - Francisco Estrela de Medeiros Junior. A: ESPÓLIO DE JOSE JORGE GONÇALVES. A: ANTONIO ROCHA E SILVA. Adv(s).: DF41029 - Francisco Estrela de Medeiros Junior. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0039582-47.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIMAR ARNALDO BERGER, ESPÓLIO DE JOSE JORGE GONÇALVES, ANTONIO ROCHA E SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, a d. Contadoria colacionou aos autos planilha de cálculos de acordo com as determinações exaradas no despacho de ID 25771778. Nos termos da Portaria 01/2016, ficam as partes litigantes intimadas a se manifestar acerca da retro mencionada planilha, no prazo comum de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:37:56. LEONARDO PRETTO FLORES Diretor de Secretaria DECISÃO N. 0735046-10.2018.8.07.0001 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: GABRIELA DOS ANJOS BARRETO ALCOFORADO. Adv(s).: DF58746 - BEATRIZ TORRES FERNANDES, DF58223 - LUIS ROBERTO BRANDAO GOMES E ALCOFORADO, DF48787 - TALITA MATIAS DE OLIVEIRA SILVA, DF31375 - ERIKA DUTRA XAVIER, DF7202 - LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO, DF25691 - PRISCILA DAMASIO SIMOES. R: DOMAINE - VINHOS EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735046-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GABRIELA DOS ANJOS BARRETO ALCOFORADO RÉU: DOMAINE - VINHOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Presentes, desde logo, os requisitos que autorizam a concessão da medida liminar vindicada. 2. Com efeito, a autora demonstrou que figura como locatária em contrato celebrado com Ivaniza Borges de Carvalho, para finalidade comercial (26008702), tendo sido instalado no local o empreendimento réu (26017395). 2.1. Mediante a celebração do referido contrato, a autora, que na época integrava a sociedade ré, recebeu a posse direta do imóvel. 2.2. Posteriormente, veio a desligar-se da sociedade, e deixou de dar andamento aos negócios sociais, os quais ficaram sob a responsabilidade dos sócios remanescentes. 2.3. Não houve, no entanto, acordo para que fosse substituído o nome do locatário no contrato anteriormente celebrado, razão pela qual, para todos os fins de direito, a autora ainda permanece como legalmente responsável pela locação, até a efetiva entrega das chaves. Por tal razão, notificou a requerida para que desocupasse o imóvel, mas não foi atendida até o presente momento. 2.4. Como é cediço, após o recebimento da notificação de ID 26018934, a posse da sociedade ré sobre o imóvel passa a ser de natureza precária, na medida em que não encontra justo título para seu exercício, uma vez que o contrato de locação que serviu para entrega da posse está celebrado entre terceiros que não prestam anuência à continuação da ocupação. 3. Configurados estão, nessa medida, a posse da autora, bem como o esbulho da parte ré, este ocorrido há menos de ano e dia, tudo convergindo para o deferimento da medida liminar vindicada. 4. Do exposto, DEFIRO a medida liminar, com fundamento no artigo 561 e 562, ambos do CPC, para determinar que o requerido desocupe o imóvel locado no prazo de trinta dias a contar de sua intimação para tal fim, sob pena de expedição do mandado de reintegração da autora na posse do imóvel, nos termos do contrato. 4.1. O prazo ora deferido é em atenção à condição da sociedade comercial, que demanda tempo para a movimentação de seu fundo de comércio para localidade diversa, e como forma de minimizar o impacto financeiro da medida. 5. Cite-se a requerida para contestar, no prazo legal. Int. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:29:16. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c SENTENÇA N. 0732416-78.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO VICTORIA CENTER. Adv(s).: DF28097 - ROMEU VIANA LONGUINHOS. R: KATIA PATRICIA RODRIGUES MACHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732416-78.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO VICTORIA CENTER RÉU: KATIA PATRICIA RODRIGUES MACHADO SENTENÇA 1. Homologo, por sentença, para que surta os efeitos legais e jurídicos o pedido de desistência formulado pelo autor e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2. Custas ?ex lege?. 3. Certificado o trânsito em julgado, e pagas as custas porventura existentes, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 09:42:50. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a DECISÃO N. 0013482-89.2013.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOAO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FEDERACAO REGIONAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS UNIMEDS DOS ESTADOS DE GOIAS E TOCANTINS E DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF10249 - BRUNO GOMES DE ASSUMPCAO. R: UNIMED BARRA DO GARCAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Massa Insolvente de Unimed Brasília Cooperativa de Trabalho Médico. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF7934 - MARCIO AMERICO MARTINS DA SILVA. R: UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF10249 - BRUNO GOMES DE ASSUMPCAO. R: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: GO19400 - TATIANA ACCIOLY FAYAD. R: UNIMED VALE DO JAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. R: UNIMED CACERES COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: MT8122/O - SILVONEY BATISTA ANZOLIN. 1227

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R: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS. Adv(s).: MT8122/ O - SILVONEY BATISTA ANZOLIN. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0013482-89.2013.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOAO FERREIRA DA SILVA RÉU: FEDERACAO REGIONAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS UNIMEDS DOS ESTADOS DE GOIAS E TOCANTINS E DO DISTRITO FEDERAL, UNIMED BARRA DO GARCAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, MASSA INSOLVENTE DE UNIMED BRASÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED VALE DO JAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED CACERES COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido pela parte credora acima nominada contra a sociedade cooperativa executada supra identificada, onde se pede a desconsideração da personalidade jurídica. 2. Este Juízo autorizou o processamento do respectivo incidente nos próprios autos, visando a sua celeridade, Num. 15941452. 3. Devidamente citado (Num. 15941630), a Unimed Brasília não apresentou contestação (ID Num. 15941630), razão pela qual decreto-lhe a revelia. 4.A decisão de ID Num. 15941630, determinou a exclusão da UNIMED Anápolis, Catalão, Araguarina, Jataí, Luziânia, Mineiros, Cuiabá, Palmas, Porangatu e Dourados, permanecendo no feito a UNIMED GOIANIA, BRASÍLIA, VALE DO JAURU (ID Num. 15941630), RIO VERDE, BARRA DO GARÇAS E CÁCERES (ID Num. 15941630). Excluam-se as requeridas que eventualmente ainda constem no processo mas que tenha sido determinado sua exclusão. 5. As cooperativas que integram a sociedade cooperativa executada foram citadas, como determina o artigo 135 do CPC, e manifestaram-se nos autos argumentando, em síntese, que não estão presentes os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica e que não podem ser responsabilizadas pela obrigação porque não integram mais a sociedade cooperativa executada e que são pessoas jurídicas distintas. 6. Alegaram ainda as cooperativas do Vale do Jauru e Cáceres são pessoas jurídicas distintas e autônomas da requerida e que não possuem vínculo algum com a autora. 7. A UNIMED Goiânia alegou sua desfiliação da requerida em 2008, ou seja, antes da interposição da presente ação (16/04/13), mas quando intimada a comprovar a alegação (ID Num. 21775194) apresentou apenas o pedido de desfiliação ID Num. 22655140. 8. Feito suficientemente instruído para o exame da questão, motivo pelo qual passo para a análise do mérito. 9. Aduz o exeqüente que não foram encontrados quaisquer bens passíveis de penhora da empresa, inclusive se mostrou infrutífera a pesquisa de ativos financeiros da executada pelo sistema BACENJUD, e nos demais sistemas eletrônicos disponíveis (RENAJUD e INFOJUD), posto que não foi possível a satisfação do débito com a utilização dos mesmos. 10. Diante dessas circunstâncias, o exeqüente postulou a desconsideração da personalidade jurídica da instituição devedora para que os sócios dessa respondam pelas dívidas respectivas. 11. No caso sob apreciação, está configurado o esgotamento patrimonial da devedora, que é uma sociedade cooperativa cujos integrantes respondem de forma limitada, e verifico ser patente a impossibilidade de encontrar bens da sociedade para saldar o débito. 12. Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica só é cabível se restar demonstrado o abuso daquela pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme previsão do art. 50 do Código Civil, tendo o nosso ordenamento jurídico adotado, em regra, a teoria maior. 13. No entanto, no caso em exame aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que foi além ao prever a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica sempre que esta for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores (art. 28, §5º, do CDC), adotando a teoria menor. 14. Nesse passo, a simples inadimplência da parte executada autorizaria a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n.750225, 20130020271144AGI, Relator: ANA CANTARINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/01/2014, Publicado no DJE: 21/01/2014. Pág.: 188). 15. Assim, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada. 16. No que tange à alegação das demais cooperativas no sentido de que ao tempo em que ocorreu o fato que deu ensejo à indenização não mais integravam a sociedade cooperativa Unimed Federacao Interfederativa das Cooperativas Medicas do Centro Oeste E Tocantins, razão não lhes assiste. 17. Isso porque muito embora existam documentos constantes dos registros na Junta Comercial que indiquem a desfiliação é pacífico o entendimento predominante da jurisprudência no tocante à legitimidade das Unimeds, as quais possuem responsabilidade solidária em decorrência de contrato que celebram permitindo a responsabilidade entre todas as unidades da Unimed, mesmo sendo pessoas jurídicas distintas e autônomas, porquanto estão interligadas. 18. Ante o exposto, SUSPENDO a eficácia do ato constitutivo da sociedade cooperativaexecutada para alcançar o patrimônio das demais cooperativas indicadas na decisão de ID Num. 15941630 até o bastante para liquidação do crédito exeqüendo. 19. Proceda-se ao cadastramento nos sistemas eletrônicos e na capa destes autos, consignando as qualificações das cooperativas inseridas no contrato social, caso ainda não tenha sido realizado o registro. 20. Reclassifique-se o feito para o cumprimento de sentença. 21. Após, dê-se vista a Defensoria Pública para ciência da revelia da Unimed Brasília e ao autor e para requerer o que entender de direito, bem como para apresentar planilha de débitos atualizada. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 15:22:50. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a N. 0013482-89.2013.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOAO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FEDERACAO REGIONAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS UNIMEDS DOS ESTADOS DE GOIAS E TOCANTINS E DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF10249 - BRUNO GOMES DE ASSUMPCAO. R: UNIMED BARRA DO GARCAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Massa Insolvente de Unimed Brasília Cooperativa de Trabalho Médico. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF7934 - MARCIO AMERICO MARTINS DA SILVA. R: UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF10249 - BRUNO GOMES DE ASSUMPCAO. R: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: GO19400 - TATIANA ACCIOLY FAYAD. R: UNIMED VALE DO JAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. R: UNIMED CACERES COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: MT8122/O - SILVONEY BATISTA ANZOLIN. R: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS. Adv(s).: MT8122/ O - SILVONEY BATISTA ANZOLIN. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0013482-89.2013.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOAO FERREIRA DA SILVA RÉU: FEDERACAO REGIONAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS UNIMEDS DOS ESTADOS DE GOIAS E TOCANTINS E DO DISTRITO FEDERAL, UNIMED BARRA DO GARCAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, MASSA INSOLVENTE DE UNIMED BRASÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED VALE DO JAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED CACERES COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido pela parte credora acima nominada contra a sociedade cooperativa executada supra identificada, onde se pede a desconsideração da personalidade jurídica. 2. Este Juízo autorizou o processamento do respectivo incidente nos próprios autos, visando a sua celeridade, Num. 15941452. 3. Devidamente citado (Num. 15941630), a Unimed Brasília não apresentou contestação (ID Num. 15941630), razão pela qual decreto-lhe a revelia. 4.A decisão de ID Num. 15941630, determinou a exclusão da UNIMED Anápolis, Catalão, Araguarina, Jataí, Luziânia, Mineiros, Cuiabá, Palmas, Porangatu e Dourados, permanecendo no feito a UNIMED GOIANIA, BRASÍLIA, VALE DO JAURU (ID Num. 15941630), RIO VERDE, BARRA DO GARÇAS E CÁCERES (ID Num. 15941630). Excluam-se as requeridas que eventualmente ainda constem no processo mas que tenha sido determinado sua exclusão. 5. As cooperativas que integram a sociedade cooperativa executada foram citadas, como determina o artigo 135 do CPC, e manifestaram-se nos autos argumentando, em síntese, que não estão presentes os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica e que não podem ser responsabilizadas pela obrigação porque não integram mais a sociedade cooperativa executada e que são pessoas jurídicas distintas. 6. Alegaram ainda as cooperativas do Vale do Jauru e Cáceres são pessoas jurídicas distintas e autônomas da requerida e que não possuem vínculo algum com a autora. 7. A UNIMED Goiânia 1228

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alegou sua desfiliação da requerida em 2008, ou seja, antes da interposição da presente ação (16/04/13), mas quando intimada a comprovar a alegação (ID Num. 21775194) apresentou apenas o pedido de desfiliação ID Num. 22655140. 8. Feito suficientemente instruído para o exame da questão, motivo pelo qual passo para a análise do mérito. 9. Aduz o exeqüente que não foram encontrados quaisquer bens passíveis de penhora da empresa, inclusive se mostrou infrutífera a pesquisa de ativos financeiros da executada pelo sistema BACENJUD, e nos demais sistemas eletrônicos disponíveis (RENAJUD e INFOJUD), posto que não foi possível a satisfação do débito com a utilização dos mesmos. 10. Diante dessas circunstâncias, o exeqüente postulou a desconsideração da personalidade jurídica da instituição devedora para que os sócios dessa respondam pelas dívidas respectivas. 11. No caso sob apreciação, está configurado o esgotamento patrimonial da devedora, que é uma sociedade cooperativa cujos integrantes respondem de forma limitada, e verifico ser patente a impossibilidade de encontrar bens da sociedade para saldar o débito. 12. Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica só é cabível se restar demonstrado o abuso daquela pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme previsão do art. 50 do Código Civil, tendo o nosso ordenamento jurídico adotado, em regra, a teoria maior. 13. No entanto, no caso em exame aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que foi além ao prever a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica sempre que esta for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores (art. 28, §5º, do CDC), adotando a teoria menor. 14. Nesse passo, a simples inadimplência da parte executada autorizaria a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n.750225, 20130020271144AGI, Relator: ANA CANTARINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/01/2014, Publicado no DJE: 21/01/2014. Pág.: 188). 15. Assim, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada. 16. No que tange à alegação das demais cooperativas no sentido de que ao tempo em que ocorreu o fato que deu ensejo à indenização não mais integravam a sociedade cooperativa Unimed Federacao Interfederativa das Cooperativas Medicas do Centro Oeste E Tocantins, razão não lhes assiste. 17. Isso porque muito embora existam documentos constantes dos registros na Junta Comercial que indiquem a desfiliação é pacífico o entendimento predominante da jurisprudência no tocante à legitimidade das Unimeds, as quais possuem responsabilidade solidária em decorrência de contrato que celebram permitindo a responsabilidade entre todas as unidades da Unimed, mesmo sendo pessoas jurídicas distintas e autônomas, porquanto estão interligadas. 18. Ante o exposto, SUSPENDO a eficácia do ato constitutivo da sociedade cooperativaexecutada para alcançar o patrimônio das demais cooperativas indicadas na decisão de ID Num. 15941630 até o bastante para liquidação do crédito exeqüendo. 19. Proceda-se ao cadastramento nos sistemas eletrônicos e na capa destes autos, consignando as qualificações das cooperativas inseridas no contrato social, caso ainda não tenha sido realizado o registro. 20. Reclassifique-se o feito para o cumprimento de sentença. 21. Após, dê-se vista a Defensoria Pública para ciência da revelia da Unimed Brasília e ao autor e para requerer o que entender de direito, bem como para apresentar planilha de débitos atualizada. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 15:22:50. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a N. 0013482-89.2013.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOAO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FEDERACAO REGIONAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS UNIMEDS DOS ESTADOS DE GOIAS E TOCANTINS E DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF10249 - BRUNO GOMES DE ASSUMPCAO. R: UNIMED BARRA DO GARCAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Massa Insolvente de Unimed Brasília Cooperativa de Trabalho Médico. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF7934 - MARCIO AMERICO MARTINS DA SILVA. R: UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF10249 - BRUNO GOMES DE ASSUMPCAO. R: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: GO19400 - TATIANA ACCIOLY FAYAD. R: UNIMED VALE DO JAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. R: UNIMED CACERES COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: MT8122/O - SILVONEY BATISTA ANZOLIN. R: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS. Adv(s).: MT8122/ O - SILVONEY BATISTA ANZOLIN. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0013482-89.2013.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOAO FERREIRA DA SILVA RÉU: FEDERACAO REGIONAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS UNIMEDS DOS ESTADOS DE GOIAS E TOCANTINS E DO DISTRITO FEDERAL, UNIMED BARRA DO GARCAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, MASSA INSOLVENTE DE UNIMED BRASÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED VALE DO JAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED CACERES COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido pela parte credora acima nominada contra a sociedade cooperativa executada supra identificada, onde se pede a desconsideração da personalidade jurídica. 2. Este Juízo autorizou o processamento do respectivo incidente nos próprios autos, visando a sua celeridade, Num. 15941452. 3. Devidamente citado (Num. 15941630), a Unimed Brasília não apresentou contestação (ID Num. 15941630), razão pela qual decreto-lhe a revelia. 4.A decisão de ID Num. 15941630, determinou a exclusão da UNIMED Anápolis, Catalão, Araguarina, Jataí, Luziânia, Mineiros, Cuiabá, Palmas, Porangatu e Dourados, permanecendo no feito a UNIMED GOIANIA, BRASÍLIA, VALE DO JAURU (ID Num. 15941630), RIO VERDE, BARRA DO GARÇAS E CÁCERES (ID Num. 15941630). Excluam-se as requeridas que eventualmente ainda constem no processo mas que tenha sido determinado sua exclusão. 5. As cooperativas que integram a sociedade cooperativa executada foram citadas, como determina o artigo 135 do CPC, e manifestaram-se nos autos argumentando, em síntese, que não estão presentes os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica e que não podem ser responsabilizadas pela obrigação porque não integram mais a sociedade cooperativa executada e que são pessoas jurídicas distintas. 6. Alegaram ainda as cooperativas do Vale do Jauru e Cáceres são pessoas jurídicas distintas e autônomas da requerida e que não possuem vínculo algum com a autora. 7. A UNIMED Goiânia alegou sua desfiliação da requerida em 2008, ou seja, antes da interposição da presente ação (16/04/13), mas quando intimada a comprovar a alegação (ID Num. 21775194) apresentou apenas o pedido de desfiliação ID Num. 22655140. 8. Feito suficientemente instruído para o exame da questão, motivo pelo qual passo para a análise do mérito. 9. Aduz o exeqüente que não foram encontrados quaisquer bens passíveis de penhora da empresa, inclusive se mostrou infrutífera a pesquisa de ativos financeiros da executada pelo sistema BACENJUD, e nos demais sistemas eletrônicos disponíveis (RENAJUD e INFOJUD), posto que não foi possível a satisfação do débito com a utilização dos mesmos. 10. Diante dessas circunstâncias, o exeqüente postulou a desconsideração da personalidade jurídica da instituição devedora para que os sócios dessa respondam pelas dívidas respectivas. 11. No caso sob apreciação, está configurado o esgotamento patrimonial da devedora, que é uma sociedade cooperativa cujos integrantes respondem de forma limitada, e verifico ser patente a impossibilidade de encontrar bens da sociedade para saldar o débito. 12. Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica só é cabível se restar demonstrado o abuso daquela pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme previsão do art. 50 do Código Civil, tendo o nosso ordenamento jurídico adotado, em regra, a teoria maior. 13. No entanto, no caso em exame aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que foi além ao prever a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica sempre que esta for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores (art. 28, §5º, do CDC), adotando a teoria menor. 14. Nesse passo, a simples inadimplência da parte executada autorizaria a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n.750225, 20130020271144AGI, Relator: ANA CANTARINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/01/2014, Publicado no DJE: 21/01/2014. Pág.: 188). 15. Assim, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada. 16. No que tange à alegação das demais cooperativas no sentido de que ao tempo em que ocorreu o fato que deu ensejo à indenização não mais integravam a sociedade cooperativa Unimed Federacao Interfederativa das Cooperativas Medicas do Centro Oeste E Tocantins, razão não lhes assiste. 17. Isso porque muito embora existam documentos constantes dos registros na Junta Comercial que indiquem a desfiliação é pacífico o entendimento predominante da jurisprudência no tocante à legitimidade das Unimeds, as quais possuem responsabilidade solidária 1229

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em decorrência de contrato que celebram permitindo a responsabilidade entre todas as unidades da Unimed, mesmo sendo pessoas jurídicas distintas e autônomas, porquanto estão interligadas. 18. Ante o exposto, SUSPENDO a eficácia do ato constitutivo da sociedade cooperativaexecutada para alcançar o patrimônio das demais cooperativas indicadas na decisão de ID Num. 15941630 até o bastante para liquidação do crédito exeqüendo. 19. Proceda-se ao cadastramento nos sistemas eletrônicos e na capa destes autos, consignando as qualificações das cooperativas inseridas no contrato social, caso ainda não tenha sido realizado o registro. 20. Reclassifique-se o feito para o cumprimento de sentença. 21. Após, dê-se vista a Defensoria Pública para ciência da revelia da Unimed Brasília e ao autor e para requerer o que entender de direito, bem como para apresentar planilha de débitos atualizada. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 15:22:50. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a N. 0013482-89.2013.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOAO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FEDERACAO REGIONAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS UNIMEDS DOS ESTADOS DE GOIAS E TOCANTINS E DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF10249 - BRUNO GOMES DE ASSUMPCAO. R: UNIMED BARRA DO GARCAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Massa Insolvente de Unimed Brasília Cooperativa de Trabalho Médico. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF7934 - MARCIO AMERICO MARTINS DA SILVA. R: UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF10249 - BRUNO GOMES DE ASSUMPCAO. R: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: GO19400 - TATIANA ACCIOLY FAYAD. R: UNIMED VALE DO JAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. R: UNIMED CACERES COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: MT8122/O - SILVONEY BATISTA ANZOLIN. R: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS. Adv(s).: MT8122/ O - SILVONEY BATISTA ANZOLIN. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0013482-89.2013.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOAO FERREIRA DA SILVA RÉU: FEDERACAO REGIONAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS UNIMEDS DOS ESTADOS DE GOIAS E TOCANTINS E DO DISTRITO FEDERAL, UNIMED BARRA DO GARCAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, MASSA INSOLVENTE DE UNIMED BRASÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED VALE DO JAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED CACERES COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido pela parte credora acima nominada contra a sociedade cooperativa executada supra identificada, onde se pede a desconsideração da personalidade jurídica. 2. Este Juízo autorizou o processamento do respectivo incidente nos próprios autos, visando a sua celeridade, Num. 15941452. 3. Devidamente citado (Num. 15941630), a Unimed Brasília não apresentou contestação (ID Num. 15941630), razão pela qual decreto-lhe a revelia. 4.A decisão de ID Num. 15941630, determinou a exclusão da UNIMED Anápolis, Catalão, Araguarina, Jataí, Luziânia, Mineiros, Cuiabá, Palmas, Porangatu e Dourados, permanecendo no feito a UNIMED GOIANIA, BRASÍLIA, VALE DO JAURU (ID Num. 15941630), RIO VERDE, BARRA DO GARÇAS E CÁCERES (ID Num. 15941630). Excluam-se as requeridas que eventualmente ainda constem no processo mas que tenha sido determinado sua exclusão. 5. As cooperativas que integram a sociedade cooperativa executada foram citadas, como determina o artigo 135 do CPC, e manifestaram-se nos autos argumentando, em síntese, que não estão presentes os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica e que não podem ser responsabilizadas pela obrigação porque não integram mais a sociedade cooperativa executada e que são pessoas jurídicas distintas. 6. Alegaram ainda as cooperativas do Vale do Jauru e Cáceres são pessoas jurídicas distintas e autônomas da requerida e que não possuem vínculo algum com a autora. 7. A UNIMED Goiânia alegou sua desfiliação da requerida em 2008, ou seja, antes da interposição da presente ação (16/04/13), mas quando intimada a comprovar a alegação (ID Num. 21775194) apresentou apenas o pedido de desfiliação ID Num. 22655140. 8. Feito suficientemente instruído para o exame da questão, motivo pelo qual passo para a análise do mérito. 9. Aduz o exeqüente que não foram encontrados quaisquer bens passíveis de penhora da empresa, inclusive se mostrou infrutífera a pesquisa de ativos financeiros da executada pelo sistema BACENJUD, e nos demais sistemas eletrônicos disponíveis (RENAJUD e INFOJUD), posto que não foi possível a satisfação do débito com a utilização dos mesmos. 10. Diante dessas circunstâncias, o exeqüente postulou a desconsideração da personalidade jurídica da instituição devedora para que os sócios dessa respondam pelas dívidas respectivas. 11. No caso sob apreciação, está configurado o esgotamento patrimonial da devedora, que é uma sociedade cooperativa cujos integrantes respondem de forma limitada, e verifico ser patente a impossibilidade de encontrar bens da sociedade para saldar o débito. 12. Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica só é cabível se restar demonstrado o abuso daquela pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme previsão do art. 50 do Código Civil, tendo o nosso ordenamento jurídico adotado, em regra, a teoria maior. 13. No entanto, no caso em exame aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que foi além ao prever a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica sempre que esta for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores (art. 28, §5º, do CDC), adotando a teoria menor. 14. Nesse passo, a simples inadimplência da parte executada autorizaria a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n.750225, 20130020271144AGI, Relator: ANA CANTARINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/01/2014, Publicado no DJE: 21/01/2014. Pág.: 188). 15. Assim, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada. 16. No que tange à alegação das demais cooperativas no sentido de que ao tempo em que ocorreu o fato que deu ensejo à indenização não mais integravam a sociedade cooperativa Unimed Federacao Interfederativa das Cooperativas Medicas do Centro Oeste E Tocantins, razão não lhes assiste. 17. Isso porque muito embora existam documentos constantes dos registros na Junta Comercial que indiquem a desfiliação é pacífico o entendimento predominante da jurisprudência no tocante à legitimidade das Unimeds, as quais possuem responsabilidade solidária em decorrência de contrato que celebram permitindo a responsabilidade entre todas as unidades da Unimed, mesmo sendo pessoas jurídicas distintas e autônomas, porquanto estão interligadas. 18. Ante o exposto, SUSPENDO a eficácia do ato constitutivo da sociedade cooperativaexecutada para alcançar o patrimônio das demais cooperativas indicadas na decisão de ID Num. 15941630 até o bastante para liquidação do crédito exeqüendo. 19. Proceda-se ao cadastramento nos sistemas eletrônicos e na capa destes autos, consignando as qualificações das cooperativas inseridas no contrato social, caso ainda não tenha sido realizado o registro. 20. Reclassifique-se o feito para o cumprimento de sentença. 21. Após, dê-se vista a Defensoria Pública para ciência da revelia da Unimed Brasília e ao autor e para requerer o que entender de direito, bem como para apresentar planilha de débitos atualizada. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 15:22:50. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a N. 0013482-89.2013.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOAO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FEDERACAO REGIONAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS UNIMEDS DOS ESTADOS DE GOIAS E TOCANTINS E DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF10249 - BRUNO GOMES DE ASSUMPCAO. R: UNIMED BARRA DO GARCAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Massa Insolvente de Unimed Brasília Cooperativa de Trabalho Médico. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF7934 - MARCIO AMERICO MARTINS DA SILVA. R: UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF10249 - BRUNO GOMES DE ASSUMPCAO. R: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: GO19400 - TATIANA ACCIOLY FAYAD. R: UNIMED VALE DO JAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. R: UNIMED CACERES COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: MT8122/O - SILVONEY BATISTA ANZOLIN. R: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS. Adv(s).: MT8122/ O - SILVONEY BATISTA ANZOLIN. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0013482-89.2013.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOAO FERREIRA DA SILVA RÉU: FEDERACAO REGIONAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS UNIMEDS DOS ESTADOS DE GOIAS 1230

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Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

E TOCANTINS E DO DISTRITO FEDERAL, UNIMED BARRA DO GARCAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, MASSA INSOLVENTE DE UNIMED BRASÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED VALE DO JAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED CACERES COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido pela parte credora acima nominada contra a sociedade cooperativa executada supra identificada, onde se pede a desconsideração da personalidade jurídica. 2. Este Juízo autorizou o processamento do respectivo incidente nos próprios autos, visando a sua celeridade, Num. 15941452. 3. Devidamente citado (Num. 15941630), a Unimed Brasília não apresentou contestação (ID Num. 15941630), razão pela qual decreto-lhe a revelia. 4.A decisão de ID Num. 15941630, determinou a exclusão da UNIMED Anápolis, Catalão, Araguarina, Jataí, Luziânia, Mineiros, Cuiabá, Palmas, Porangatu e Dourados, permanecendo no feito a UNIMED GOIANIA, BRASÍLIA, VALE DO JAURU (ID Num. 15941630), RIO VERDE, BARRA DO GARÇAS E CÁCERES (ID Num. 15941630). Excluam-se as requeridas que eventualmente ainda constem no processo mas que tenha sido determinado sua exclusão. 5. As cooperativas que integram a sociedade cooperativa executada foram citadas, como determina o artigo 135 do CPC, e manifestaram-se nos autos argumentando, em síntese, que não estão presentes os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica e que não podem ser responsabilizadas pela obrigação porque não integram mais a sociedade cooperativa executada e que são pessoas jurídicas distintas. 6. Alegaram ainda as cooperativas do Vale do Jauru e Cáceres são pessoas jurídicas distintas e autônomas da requerida e que não possuem vínculo algum com a autora. 7. A UNIMED Goiânia alegou sua desfiliação da requerida em 2008, ou seja, antes da interposição da presente ação (16/04/13), mas quando intimada a comprovar a alegação (ID Num. 21775194) apresentou apenas o pedido de desfiliação ID Num. 22655140. 8. Feito suficientemente instruído para o exame da questão, motivo pelo qual passo para a análise do mérito. 9. Aduz o exeqüente que não foram encontrados quaisquer bens passíveis de penhora da empresa, inclusive se mostrou infrutífera a pesquisa de ativos financeiros da executada pelo sistema BACENJUD, e nos demais sistemas eletrônicos disponíveis (RENAJUD e INFOJUD), posto que não foi possível a satisfação do débito com a utilização dos mesmos. 10. Diante dessas circunstâncias, o exeqüente postulou a desconsideração da personalidade jurídica da instituição devedora para que os sócios dessa respondam pelas dívidas respectivas. 11. No caso sob apreciação, está configurado o esgotamento patrimonial da devedora, que é uma sociedade cooperativa cujos integrantes respondem de forma limitada, e verifico ser patente a impossibilidade de encontrar bens da sociedade para saldar o débito. 12. Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica só é cabível se restar demonstrado o abuso daquela pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme previsão do art. 50 do Código Civil, tendo o nosso ordenamento jurídico adotado, em regra, a teoria maior. 13. No entanto, no caso em exame aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que foi além ao prever a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica sempre que esta for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores (art. 28, §5º, do CDC), adotando a teoria menor. 14. Nesse passo, a simples inadimplência da parte executada autorizaria a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n.750225, 20130020271144AGI, Relator: ANA CANTARINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/01/2014, Publicado no DJE: 21/01/2014. Pág.: 188). 15. Assim, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada. 16. No que tange à alegação das demais cooperativas no sentido de que ao tempo em que ocorreu o fato que deu ensejo à indenização não mais integravam a sociedade cooperativa Unimed Federacao Interfederativa das Cooperativas Medicas do Centro Oeste E Tocantins, razão não lhes assiste. 17. Isso porque muito embora existam documentos constantes dos registros na Junta Comercial que indiquem a desfiliação é pacífico o entendimento predominante da jurisprudência no tocante à legitimidade das Unimeds, as quais possuem responsabilidade solidária em decorrência de contrato que celebram permitindo a responsabilidade entre todas as unidades da Unimed, mesmo sendo pessoas jurídicas distintas e autônomas, porquanto estão interligadas. 18. Ante o exposto, SUSPENDO a eficácia do ato constitutivo da sociedade cooperativaexecutada para alcançar o patrimônio das demais cooperativas indicadas na decisão de ID Num. 15941630 até o bastante para liquidação do crédito exeqüendo. 19. Proceda-se ao cadastramento nos sistemas eletrônicos e na capa destes autos, consignando as qualificações das cooperativas inseridas no contrato social, caso ainda não tenha sido realizado o registro. 20. Reclassifique-se o feito para o cumprimento de sentença. 21. Após, dê-se vista a Defensoria Pública para ciência da revelia da Unimed Brasília e ao autor e para requerer o que entender de direito, bem como para apresentar planilha de débitos atualizada. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 15:22:50. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a N. 0013482-89.2013.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOAO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FEDERACAO REGIONAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS UNIMEDS DOS ESTADOS DE GOIAS E TOCANTINS E DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF10249 - BRUNO GOMES DE ASSUMPCAO. R: UNIMED BARRA DO GARCAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Massa Insolvente de Unimed Brasília Cooperativa de Trabalho Médico. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF7934 - MARCIO AMERICO MARTINS DA SILVA. R: UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF10249 - BRUNO GOMES DE ASSUMPCAO. R: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: GO19400 - TATIANA ACCIOLY FAYAD. R: UNIMED VALE DO JAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. R: UNIMED CACERES COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: MT8122/O - SILVONEY BATISTA ANZOLIN. R: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS. Adv(s).: MT8122/ O - SILVONEY BATISTA ANZOLIN. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0013482-89.2013.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOAO FERREIRA DA SILVA RÉU: FEDERACAO REGIONAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS UNIMEDS DOS ESTADOS DE GOIAS E TOCANTINS E DO DISTRITO FEDERAL, UNIMED BARRA DO GARCAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, MASSA INSOLVENTE DE UNIMED BRASÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED VALE DO JAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED CACERES COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido pela parte credora acima nominada contra a sociedade cooperativa executada supra identificada, onde se pede a desconsideração da personalidade jurídica. 2. Este Juízo autorizou o processamento do respectivo incidente nos próprios autos, visando a sua celeridade, Num. 15941452. 3. Devidamente citado (Num. 15941630), a Unimed Brasília não apresentou contestação (ID Num. 15941630), razão pela qual decreto-lhe a revelia. 4.A decisão de ID Num. 15941630, determinou a exclusão da UNIMED Anápolis, Catalão, Araguarina, Jataí, Luziânia, Mineiros, Cuiabá, Palmas, Porangatu e Dourados, permanecendo no feito a UNIMED GOIANIA, BRASÍLIA, VALE DO JAURU (ID Num. 15941630), RIO VERDE, BARRA DO GARÇAS E CÁCERES (ID Num. 15941630). Excluam-se as requeridas que eventualmente ainda constem no processo mas que tenha sido determinado sua exclusão. 5. As cooperativas que integram a sociedade cooperativa executada foram citadas, como determina o artigo 135 do CPC, e manifestaram-se nos autos argumentando, em síntese, que não estão presentes os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica e que não podem ser responsabilizadas pela obrigação porque não integram mais a sociedade cooperativa executada e que são pessoas jurídicas distintas. 6. Alegaram ainda as cooperativas do Vale do Jauru e Cáceres são pessoas jurídicas distintas e autônomas da requerida e que não possuem vínculo algum com a autora. 7. A UNIMED Goiânia alegou sua desfiliação da requerida em 2008, ou seja, antes da interposição da presente ação (16/04/13), mas quando intimada a comprovar a alegação (ID Num. 21775194) apresentou apenas o pedido de desfiliação ID Num. 22655140. 8. Feito suficientemente instruído para o exame da questão, motivo pelo qual passo para a análise do mérito. 9. Aduz o exeqüente que não foram encontrados quaisquer bens passíveis de penhora da empresa, inclusive se mostrou infrutífera a pesquisa de ativos financeiros da executada pelo sistema BACENJUD, e nos demais 1231

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sistemas eletrônicos disponíveis (RENAJUD e INFOJUD), posto que não foi possível a satisfação do débito com a utilização dos mesmos. 10. Diante dessas circunstâncias, o exeqüente postulou a desconsideração da personalidade jurídica da instituição devedora para que os sócios dessa respondam pelas dívidas respectivas. 11. No caso sob apreciação, está configurado o esgotamento patrimonial da devedora, que é uma sociedade cooperativa cujos integrantes respondem de forma limitada, e verifico ser patente a impossibilidade de encontrar bens da sociedade para saldar o débito. 12. Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica só é cabível se restar demonstrado o abuso daquela pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme previsão do art. 50 do Código Civil, tendo o nosso ordenamento jurídico adotado, em regra, a teoria maior. 13. No entanto, no caso em exame aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que foi além ao prever a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica sempre que esta for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores (art. 28, §5º, do CDC), adotando a teoria menor. 14. Nesse passo, a simples inadimplência da parte executada autorizaria a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n.750225, 20130020271144AGI, Relator: ANA CANTARINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/01/2014, Publicado no DJE: 21/01/2014. Pág.: 188). 15. Assim, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada. 16. No que tange à alegação das demais cooperativas no sentido de que ao tempo em que ocorreu o fato que deu ensejo à indenização não mais integravam a sociedade cooperativa Unimed Federacao Interfederativa das Cooperativas Medicas do Centro Oeste E Tocantins, razão não lhes assiste. 17. Isso porque muito embora existam documentos constantes dos registros na Junta Comercial que indiquem a desfiliação é pacífico o entendimento predominante da jurisprudência no tocante à legitimidade das Unimeds, as quais possuem responsabilidade solidária em decorrência de contrato que celebram permitindo a responsabilidade entre todas as unidades da Unimed, mesmo sendo pessoas jurídicas distintas e autônomas, porquanto estão interligadas. 18. Ante o exposto, SUSPENDO a eficácia do ato constitutivo da sociedade cooperativaexecutada para alcançar o patrimônio das demais cooperativas indicadas na decisão de ID Num. 15941630 até o bastante para liquidação do crédito exeqüendo. 19. Proceda-se ao cadastramento nos sistemas eletrônicos e na capa destes autos, consignando as qualificações das cooperativas inseridas no contrato social, caso ainda não tenha sido realizado o registro. 20. Reclassifique-se o feito para o cumprimento de sentença. 21. Após, dê-se vista a Defensoria Pública para ciência da revelia da Unimed Brasília e ao autor e para requerer o que entender de direito, bem como para apresentar planilha de débitos atualizada. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 15:22:50. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a N. 0013482-89.2013.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOAO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FEDERACAO REGIONAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS UNIMEDS DOS ESTADOS DE GOIAS E TOCANTINS E DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF10249 - BRUNO GOMES DE ASSUMPCAO. R: UNIMED BARRA DO GARCAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Massa Insolvente de Unimed Brasília Cooperativa de Trabalho Médico. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF7934 - MARCIO AMERICO MARTINS DA SILVA. R: UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF10249 - BRUNO GOMES DE ASSUMPCAO. R: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: GO19400 - TATIANA ACCIOLY FAYAD. R: UNIMED VALE DO JAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. R: UNIMED CACERES COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: MT8122/O - SILVONEY BATISTA ANZOLIN. R: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS. Adv(s).: MT8122/ O - SILVONEY BATISTA ANZOLIN. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0013482-89.2013.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOAO FERREIRA DA SILVA RÉU: FEDERACAO REGIONAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS UNIMEDS DOS ESTADOS DE GOIAS E TOCANTINS E DO DISTRITO FEDERAL, UNIMED BARRA DO GARCAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, MASSA INSOLVENTE DE UNIMED BRASÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED VALE DO JAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED CACERES COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido pela parte credora acima nominada contra a sociedade cooperativa executada supra identificada, onde se pede a desconsideração da personalidade jurídica. 2. Este Juízo autorizou o processamento do respectivo incidente nos próprios autos, visando a sua celeridade, Num. 15941452. 3. Devidamente citado (Num. 15941630), a Unimed Brasília não apresentou contestação (ID Num. 15941630), razão pela qual decreto-lhe a revelia. 4.A decisão de ID Num. 15941630, determinou a exclusão da UNIMED Anápolis, Catalão, Araguarina, Jataí, Luziânia, Mineiros, Cuiabá, Palmas, Porangatu e Dourados, permanecendo no feito a UNIMED GOIANIA, BRASÍLIA, VALE DO JAURU (ID Num. 15941630), RIO VERDE, BARRA DO GARÇAS E CÁCERES (ID Num. 15941630). Excluam-se as requeridas que eventualmente ainda constem no processo mas que tenha sido determinado sua exclusão. 5. As cooperativas que integram a sociedade cooperativa executada foram citadas, como determina o artigo 135 do CPC, e manifestaram-se nos autos argumentando, em síntese, que não estão presentes os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica e que não podem ser responsabilizadas pela obrigação porque não integram mais a sociedade cooperativa executada e que são pessoas jurídicas distintas. 6. Alegaram ainda as cooperativas do Vale do Jauru e Cáceres são pessoas jurídicas distintas e autônomas da requerida e que não possuem vínculo algum com a autora. 7. A UNIMED Goiânia alegou sua desfiliação da requerida em 2008, ou seja, antes da interposição da presente ação (16/04/13), mas quando intimada a comprovar a alegação (ID Num. 21775194) apresentou apenas o pedido de desfiliação ID Num. 22655140. 8. Feito suficientemente instruído para o exame da questão, motivo pelo qual passo para a análise do mérito. 9. Aduz o exeqüente que não foram encontrados quaisquer bens passíveis de penhora da empresa, inclusive se mostrou infrutífera a pesquisa de ativos financeiros da executada pelo sistema BACENJUD, e nos demais sistemas eletrônicos disponíveis (RENAJUD e INFOJUD), posto que não foi possível a satisfação do débito com a utilização dos mesmos. 10. Diante dessas circunstâncias, o exeqüente postulou a desconsideração da personalidade jurídica da instituição devedora para que os sócios dessa respondam pelas dívidas respectivas. 11. No caso sob apreciação, está configurado o esgotamento patrimonial da devedora, que é uma sociedade cooperativa cujos integrantes respondem de forma limitada, e verifico ser patente a impossibilidade de encontrar bens da sociedade para saldar o débito. 12. Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica só é cabível se restar demonstrado o abuso daquela pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme previsão do art. 50 do Código Civil, tendo o nosso ordenamento jurídico adotado, em regra, a teoria maior. 13. No entanto, no caso em exame aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que foi além ao prever a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica sempre que esta for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores (art. 28, §5º, do CDC), adotando a teoria menor. 14. Nesse passo, a simples inadimplência da parte executada autorizaria a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n.750225, 20130020271144AGI, Relator: ANA CANTARINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/01/2014, Publicado no DJE: 21/01/2014. Pág.: 188). 15. Assim, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada. 16. No que tange à alegação das demais cooperativas no sentido de que ao tempo em que ocorreu o fato que deu ensejo à indenização não mais integravam a sociedade cooperativa Unimed Federacao Interfederativa das Cooperativas Medicas do Centro Oeste E Tocantins, razão não lhes assiste. 17. Isso porque muito embora existam documentos constantes dos registros na Junta Comercial que indiquem a desfiliação é pacífico o entendimento predominante da jurisprudência no tocante à legitimidade das Unimeds, as quais possuem responsabilidade solidária em decorrência de contrato que celebram permitindo a responsabilidade entre todas as unidades da Unimed, mesmo sendo pessoas jurídicas distintas e autônomas, porquanto estão interligadas. 18. Ante o exposto, SUSPENDO a eficácia do ato constitutivo da sociedade cooperativaexecutada para alcançar o patrimônio das demais cooperativas indicadas na decisão de ID Num. 15941630 até o bastante para liquidação do crédito exeqüendo. 19. Proceda-se ao cadastramento nos sistemas eletrônicos e na capa destes autos, consignando as qualificações das 1232

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cooperativas inseridas no contrato social, caso ainda não tenha sido realizado o registro. 20. Reclassifique-se o feito para o cumprimento de sentença. 21. Após, dê-se vista a Defensoria Pública para ciência da revelia da Unimed Brasília e ao autor e para requerer o que entender de direito, bem como para apresentar planilha de débitos atualizada. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 15:22:50. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a N. 0013482-89.2013.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOAO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FEDERACAO REGIONAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS UNIMEDS DOS ESTADOS DE GOIAS E TOCANTINS E DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF10249 - BRUNO GOMES DE ASSUMPCAO. R: UNIMED BARRA DO GARCAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Massa Insolvente de Unimed Brasília Cooperativa de Trabalho Médico. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF7934 - MARCIO AMERICO MARTINS DA SILVA. R: UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF10249 - BRUNO GOMES DE ASSUMPCAO. R: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: GO19400 - TATIANA ACCIOLY FAYAD. R: UNIMED VALE DO JAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. R: UNIMED CACERES COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: MT8122/O - SILVONEY BATISTA ANZOLIN. R: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS. Adv(s).: MT8122/ O - SILVONEY BATISTA ANZOLIN. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0013482-89.2013.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOAO FERREIRA DA SILVA RÉU: FEDERACAO REGIONAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS UNIMEDS DOS ESTADOS DE GOIAS E TOCANTINS E DO DISTRITO FEDERAL, UNIMED BARRA DO GARCAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, MASSA INSOLVENTE DE UNIMED BRASÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED VALE DO JAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED CACERES COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido pela parte credora acima nominada contra a sociedade cooperativa executada supra identificada, onde se pede a desconsideração da personalidade jurídica. 2. Este Juízo autorizou o processamento do respectivo incidente nos próprios autos, visando a sua celeridade, Num. 15941452. 3. Devidamente citado (Num. 15941630), a Unimed Brasília não apresentou contestação (ID Num. 15941630), razão pela qual decreto-lhe a revelia. 4.A decisão de ID Num. 15941630, determinou a exclusão da UNIMED Anápolis, Catalão, Araguarina, Jataí, Luziânia, Mineiros, Cuiabá, Palmas, Porangatu e Dourados, permanecendo no feito a UNIMED GOIANIA, BRASÍLIA, VALE DO JAURU (ID Num. 15941630), RIO VERDE, BARRA DO GARÇAS E CÁCERES (ID Num. 15941630). Excluam-se as requeridas que eventualmente ainda constem no processo mas que tenha sido determinado sua exclusão. 5. As cooperativas que integram a sociedade cooperativa executada foram citadas, como determina o artigo 135 do CPC, e manifestaram-se nos autos argumentando, em síntese, que não estão presentes os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica e que não podem ser responsabilizadas pela obrigação porque não integram mais a sociedade cooperativa executada e que são pessoas jurídicas distintas. 6. Alegaram ainda as cooperativas do Vale do Jauru e Cáceres são pessoas jurídicas distintas e autônomas da requerida e que não possuem vínculo algum com a autora. 7. A UNIMED Goiânia alegou sua desfiliação da requerida em 2008, ou seja, antes da interposição da presente ação (16/04/13), mas quando intimada a comprovar a alegação (ID Num. 21775194) apresentou apenas o pedido de desfiliação ID Num. 22655140. 8. Feito suficientemente instruído para o exame da questão, motivo pelo qual passo para a análise do mérito. 9. Aduz o exeqüente que não foram encontrados quaisquer bens passíveis de penhora da empresa, inclusive se mostrou infrutífera a pesquisa de ativos financeiros da executada pelo sistema BACENJUD, e nos demais sistemas eletrônicos disponíveis (RENAJUD e INFOJUD), posto que não foi possível a satisfação do débito com a utilização dos mesmos. 10. Diante dessas circunstâncias, o exeqüente postulou a desconsideração da personalidade jurídica da instituição devedora para que os sócios dessa respondam pelas dívidas respectivas. 11. No caso sob apreciação, está configurado o esgotamento patrimonial da devedora, que é uma sociedade cooperativa cujos integrantes respondem de forma limitada, e verifico ser patente a impossibilidade de encontrar bens da sociedade para saldar o débito. 12. Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica só é cabível se restar demonstrado o abuso daquela pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme previsão do art. 50 do Código Civil, tendo o nosso ordenamento jurídico adotado, em regra, a teoria maior. 13. No entanto, no caso em exame aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que foi além ao prever a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica sempre que esta for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores (art. 28, §5º, do CDC), adotando a teoria menor. 14. Nesse passo, a simples inadimplência da parte executada autorizaria a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n.750225, 20130020271144AGI, Relator: ANA CANTARINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/01/2014, Publicado no DJE: 21/01/2014. Pág.: 188). 15. Assim, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada. 16. No que tange à alegação das demais cooperativas no sentido de que ao tempo em que ocorreu o fato que deu ensejo à indenização não mais integravam a sociedade cooperativa Unimed Federacao Interfederativa das Cooperativas Medicas do Centro Oeste E Tocantins, razão não lhes assiste. 17. Isso porque muito embora existam documentos constantes dos registros na Junta Comercial que indiquem a desfiliação é pacífico o entendimento predominante da jurisprudência no tocante à legitimidade das Unimeds, as quais possuem responsabilidade solidária em decorrência de contrato que celebram permitindo a responsabilidade entre todas as unidades da Unimed, mesmo sendo pessoas jurídicas distintas e autônomas, porquanto estão interligadas. 18. Ante o exposto, SUSPENDO a eficácia do ato constitutivo da sociedade cooperativaexecutada para alcançar o patrimônio das demais cooperativas indicadas na decisão de ID Num. 15941630 até o bastante para liquidação do crédito exeqüendo. 19. Proceda-se ao cadastramento nos sistemas eletrônicos e na capa destes autos, consignando as qualificações das cooperativas inseridas no contrato social, caso ainda não tenha sido realizado o registro. 20. Reclassifique-se o feito para o cumprimento de sentença. 21. Após, dê-se vista a Defensoria Pública para ciência da revelia da Unimed Brasília e ao autor e para requerer o que entender de direito, bem como para apresentar planilha de débitos atualizada. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 15:22:50. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a N. 0013482-89.2013.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOAO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FEDERACAO REGIONAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS UNIMEDS DOS ESTADOS DE GOIAS E TOCANTINS E DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF10249 - BRUNO GOMES DE ASSUMPCAO. R: UNIMED BARRA DO GARCAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Massa Insolvente de Unimed Brasília Cooperativa de Trabalho Médico. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF7934 - MARCIO AMERICO MARTINS DA SILVA. R: UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF10249 - BRUNO GOMES DE ASSUMPCAO. R: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: GO19400 - TATIANA ACCIOLY FAYAD. R: UNIMED VALE DO JAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. R: UNIMED CACERES COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: MT8122/O - SILVONEY BATISTA ANZOLIN. R: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS. Adv(s).: MT8122/ O - SILVONEY BATISTA ANZOLIN. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0013482-89.2013.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOAO FERREIRA DA SILVA RÉU: FEDERACAO REGIONAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS UNIMEDS DOS ESTADOS DE GOIAS E TOCANTINS E DO DISTRITO FEDERAL, UNIMED BARRA DO GARCAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, MASSA INSOLVENTE DE UNIMED BRASÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED VALE DO JAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED CACERES COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED FEDERACAO 1233

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INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido pela parte credora acima nominada contra a sociedade cooperativa executada supra identificada, onde se pede a desconsideração da personalidade jurídica. 2. Este Juízo autorizou o processamento do respectivo incidente nos próprios autos, visando a sua celeridade, Num. 15941452. 3. Devidamente citado (Num. 15941630), a Unimed Brasília não apresentou contestação (ID Num. 15941630), razão pela qual decreto-lhe a revelia. 4.A decisão de ID Num. 15941630, determinou a exclusão da UNIMED Anápolis, Catalão, Araguarina, Jataí, Luziânia, Mineiros, Cuiabá, Palmas, Porangatu e Dourados, permanecendo no feito a UNIMED GOIANIA, BRASÍLIA, VALE DO JAURU (ID Num. 15941630), RIO VERDE, BARRA DO GARÇAS E CÁCERES (ID Num. 15941630). Excluam-se as requeridas que eventualmente ainda constem no processo mas que tenha sido determinado sua exclusão. 5. As cooperativas que integram a sociedade cooperativa executada foram citadas, como determina o artigo 135 do CPC, e manifestaram-se nos autos argumentando, em síntese, que não estão presentes os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica e que não podem ser responsabilizadas pela obrigação porque não integram mais a sociedade cooperativa executada e que são pessoas jurídicas distintas. 6. Alegaram ainda as cooperativas do Vale do Jauru e Cáceres são pessoas jurídicas distintas e autônomas da requerida e que não possuem vínculo algum com a autora. 7. A UNIMED Goiânia alegou sua desfiliação da requerida em 2008, ou seja, antes da interposição da presente ação (16/04/13), mas quando intimada a comprovar a alegação (ID Num. 21775194) apresentou apenas o pedido de desfiliação ID Num. 22655140. 8. Feito suficientemente instruído para o exame da questão, motivo pelo qual passo para a análise do mérito. 9. Aduz o exeqüente que não foram encontrados quaisquer bens passíveis de penhora da empresa, inclusive se mostrou infrutífera a pesquisa de ativos financeiros da executada pelo sistema BACENJUD, e nos demais sistemas eletrônicos disponíveis (RENAJUD e INFOJUD), posto que não foi possível a satisfação do débito com a utilização dos mesmos. 10. Diante dessas circunstâncias, o exeqüente postulou a desconsideração da personalidade jurídica da instituição devedora para que os sócios dessa respondam pelas dívidas respectivas. 11. No caso sob apreciação, está configurado o esgotamento patrimonial da devedora, que é uma sociedade cooperativa cujos integrantes respondem de forma limitada, e verifico ser patente a impossibilidade de encontrar bens da sociedade para saldar o débito. 12. Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica só é cabível se restar demonstrado o abuso daquela pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme previsão do art. 50 do Código Civil, tendo o nosso ordenamento jurídico adotado, em regra, a teoria maior. 13. No entanto, no caso em exame aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que foi além ao prever a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica sempre que esta for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores (art. 28, §5º, do CDC), adotando a teoria menor. 14. Nesse passo, a simples inadimplência da parte executada autorizaria a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n.750225, 20130020271144AGI, Relator: ANA CANTARINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/01/2014, Publicado no DJE: 21/01/2014. Pág.: 188). 15. Assim, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada. 16. No que tange à alegação das demais cooperativas no sentido de que ao tempo em que ocorreu o fato que deu ensejo à indenização não mais integravam a sociedade cooperativa Unimed Federacao Interfederativa das Cooperativas Medicas do Centro Oeste E Tocantins, razão não lhes assiste. 17. Isso porque muito embora existam documentos constantes dos registros na Junta Comercial que indiquem a desfiliação é pacífico o entendimento predominante da jurisprudência no tocante à legitimidade das Unimeds, as quais possuem responsabilidade solidária em decorrência de contrato que celebram permitindo a responsabilidade entre todas as unidades da Unimed, mesmo sendo pessoas jurídicas distintas e autônomas, porquanto estão interligadas. 18. Ante o exposto, SUSPENDO a eficácia do ato constitutivo da sociedade cooperativaexecutada para alcançar o patrimônio das demais cooperativas indicadas na decisão de ID Num. 15941630 até o bastante para liquidação do crédito exeqüendo. 19. Proceda-se ao cadastramento nos sistemas eletrônicos e na capa destes autos, consignando as qualificações das cooperativas inseridas no contrato social, caso ainda não tenha sido realizado o registro. 20. Reclassifique-se o feito para o cumprimento de sentença. 21. Após, dê-se vista a Defensoria Pública para ciência da revelia da Unimed Brasília e ao autor e para requerer o que entender de direito, bem como para apresentar planilha de débitos atualizada. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 15:22:50. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a SENTENÇA N. 0708175-40.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA. Adv(s).: DF22792 - CIRLENE CARVALHO SILVA, DF32477 - SOLANGE DE CAMPOS CESAR RESENDE. R: ANTONIO DOS REIS CUNHA LADEIRA. Adv(s).: DF51615 - GLAUCIO BIZERRA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708175-40.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA RÉU: ANTONIO DOS REIS CUNHA LADEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL QUINTAS DO ITAPOÃ, em desfavor de ANTONIO DOS REIS CUNHA LADEIRA, partes devidamente qualificadas, em que o autor pretende a condenação do réu ao pagamento de cotas condominiais inadimplidas. Alega o autor, em síntese, que o réu é detentor de direitos sobre o imóvel localizado na quadra C, Área Especial 01 s/n, unidade 23-A, Jardim ABC, Cidade Ocidental/GO, e, nesta condição, está obrigado ao pagamento das taxas e despesas condominiais, que são rateadas entre todos os condôminos. Relata que o réu está em débito, uma vez que deixou de pagar as despesas referentes à sua unidade, correspondentes aos períodos de abril a dezembro de 2013; janeiro a dezembro de 2014; janeiro a dezembro de 2015; janeiro a dezembro de 2016; janeiro a dezembro de 2017; e janeiro a fevereiro de 2018, perfazendo dívida que somava a importância de R$ 6.671,73, ao tempo do ajuizamento da ação. Requer, assim, a procedência do pedido, para condenar o réu ao pagamento da importância descrita na inicial, bem como das taxas que se vencerem no curso da lide. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 15196177 a 15196307. Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs n. 15196183 e 15196193. Emenda à petição inicial nos IDs n. 16361169 a 16361275 e 17174513. Citado no ID n. 22343908, o réu compareceu à audiência de conciliação (ID n. 19807343), que restou infrutífera, e apresentou contestação no ID n. 20503865 e documentos nos IDs n. 19955365 a 19955445 e 20503895 a 20504085. Defende o réu, em síntese, que: a) o Juízo competente para o processamento do feito é o da Comarca da Cidade Ocidental/GO ou da Circunscrição Judiciária de São Sebastião/DF; b) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não faz parte do quadro de associados da autora; c) a área do Condomínio foi interditada pela Prefeitura Municipal da Cidade Ocidental; d) não há benfeitorias que justifiquem a cobrança das taxas condominiais; e) não é obrigado a associar-se, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Requer, ao final, o acolhimento da preliminar de incompetência do Juízo, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos. Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Réplica no ID n. 21644340. As partes foram intimadas a especificar provas no ID n. 21647247, tendo ambas informado não ter mais provas a produzir (IDs n. 22475450 e 22505185). O réu apresentou documentos nos IDs n. 22505498 a 22505655, tendo o autor se manifestado no ID n. 23002935. Vieram os autos conclusos. A decisão de ID n. 23167505 converteu o julgamento em diligência, para determinar a juntada aos autos de cópia legível da convenção de condomínio bem como intimar o réu a juntar cópia do seu extrato bancário, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça. A convenção de condomínio foi juntada no ID n. 24315907, tendo o réu juntado seu extrato nos IDs n. 24326178 e 24326193. A decisão de ID n. 24613330 rejeitou as preliminares de incompetência territorial e de ilegitimidade passiva, bem como concedeu os benefícios da gratuidade da justiça ao réu. Vieram os autos novamente conclusos. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. Ante a decisão saneadora de ID n. 24613330, verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito. Os condomínios irregulares, categoria na qual se insere o autor, conforme entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, revestem-se de natureza jurídica de associações civis, as quais não podem impor aos não associados o pagamento de taxas de manutenção ou contribuições de qualquer natureza. 1234

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Nessa esteira, consolidou-se a tese de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram (REsp 1280871/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 22/05/2015). Por outro lado, esta Egrégia Corte, ao se debruçar sobre a realidade fática das agremiações residenciais sob a denominação de condomínios irregulares no âmbito do Distrito Federal, entendeu pela ausência de similitude com os casos ensejadores da tese fixada em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. Destaco, por oportuno, trecho do voto Desembargador Relator James Eduardo Oliveira, proferido no acórdão n. 1059565, 20150710132060APC, 4ª Turma Cível, julgado em 25.10.2017, publicado no DJE em 14.11.2017, p. 507/512, o qual esclarece a distinção fática existente entre as hipóteses: Sem embargo à indiscutível densidade jurídica desse vetor jurisprudencial, admitir que a pessoa que adquire a posse ou os direitos pessoais relativos a imóvel situado em condomínio irregular possa usufruir de todos os benefícios da vida comunitária e dos serviços que lhe são onerosamente disponibilizados, sem qualquer contraprestação, induz ao enriquecimento ilícito e acaba por deixar ao desamparo jurídico esses núcleos residenciais que se formaram com base no protótipo organizacional dos condomínios edilícios. Exatamente por isso, não se pode deixar à margem do direito e sem a adequada solução jurisdicional os litígios que envolvem a recusa de adimplemento dos encargos condominiais por aquele que, a par de optar por adquirir lote em um núcleo comunitário que exige contrapartida e de se beneficiar de toda a estrutura condominial, refugia-se em aspectos formais que, bem ponderados, não suprimem a verdadeira natureza da relação jurídica estabelecida. Nessa ordem de ideias, entendeu-se que o funcionamento do condomínio irregular nos mesmos moldes dos condomínios edilícios, com a sujeição dos possuidores ou titulares de direitos sobre as frações imobiliárias aos parâmetros obrigacionais dessas entidades jurídicas, atrai a incidência das normas regentes destes últimos, notadamente no que diz respeito às contribuições condominiais. Nesse sentido, é o Enunciado n. 89 da I Jornada de Direito Civil: o disposto nos arts. 1.331 a 1.358 do novo Código Civil aplica-se, no que couber, aos condomínios assemelhados, tais como loteamentos fechados, multipropriedade imobiliária e clubes de campo. Assim, se a associação existe e funciona exclusivamente em função das unidades autônomas que compõem o condomínio de fato, a pessoa que adquire a fração e passa a residir no local, utilizando a infraestrutura correspondente, adere, ainda que tacitamente, ao projeto associativo. Não há como dissociar a titularidade da unidade autônoma da entidade associativa que foi criada justamente para gerir a comunidade habitacional. O adquirente, por óbvio, tem conhecimento de que a unidade integra um organismo coletivo de cuja infraestrutura e serviços passa a usufruir. Em situações dessa natureza, o vínculo associativo provém da aquisição da unidade autônoma e desta é indissociável. Deste modo, estando o lote do réu integrado ao organismo condominial, conforme se verifica do documento de ID n. 16361275, a sua inadimplência não conta com amparo jurídico. Posto isso, não tendo o réu demonstrado o adimplemento das parcelas indicadas na petição inicial, ônus a este atribuído, nos termos do artigo 373, II, do CPC, cabível a cobrança em comento. Cumpre destacar que a comprovação da ausência de pagamento representa prova negativa (?prova diabólica?), cuja exigência em desfavor do autor subverteria os ditames de nosso ordenamento jurídico. Registre-se, por oportuno, que os valores cobrados estão em consonância com as disposições das Atas de Assembleia de IDs n. 15196251 e 15196268. Configurada a relação jurídica entre as partes, sendo adequadamente aparelhada a presente ação e descumprido o dever de condômino previsto no art. 1336, I, do Código Civil a procedência da pretensão autoral, na forma acima declinada, é medida que se impõe. Do exposto, e bem considerando tudo o mais que dos autos consta, forte nessas razões, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o réu a pagar ao autor as taxas declinadas na planilha de ID n. 15196177, acrescidas das vincendas, por força do art. 323 do CPC, com multa moratória de 2% sobre o débito, devidamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela (artigo 1.336, §1º, do Código Civil). Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios em reembolso, estes ora arbitrados em 15% do valor da condenação. Ante a gratuidade de justiça deferida ao réu, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:44:08. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito L N. 0708175-40.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA. Adv(s).: DF22792 - CIRLENE CARVALHO SILVA, DF32477 - SOLANGE DE CAMPOS CESAR RESENDE. R: ANTONIO DOS REIS CUNHA LADEIRA. Adv(s).: DF51615 - GLAUCIO BIZERRA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708175-40.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA RÉU: ANTONIO DOS REIS CUNHA LADEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL QUINTAS DO ITAPOÃ, em desfavor de ANTONIO DOS REIS CUNHA LADEIRA, partes devidamente qualificadas, em que o autor pretende a condenação do réu ao pagamento de cotas condominiais inadimplidas. Alega o autor, em síntese, que o réu é detentor de direitos sobre o imóvel localizado na quadra C, Área Especial 01 s/n, unidade 23-A, Jardim ABC, Cidade Ocidental/GO, e, nesta condição, está obrigado ao pagamento das taxas e despesas condominiais, que são rateadas entre todos os condôminos. Relata que o réu está em débito, uma vez que deixou de pagar as despesas referentes à sua unidade, correspondentes aos períodos de abril a dezembro de 2013; janeiro a dezembro de 2014; janeiro a dezembro de 2015; janeiro a dezembro de 2016; janeiro a dezembro de 2017; e janeiro a fevereiro de 2018, perfazendo dívida que somava a importância de R$ 6.671,73, ao tempo do ajuizamento da ação. Requer, assim, a procedência do pedido, para condenar o réu ao pagamento da importância descrita na inicial, bem como das taxas que se vencerem no curso da lide. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 15196177 a 15196307. Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs n. 15196183 e 15196193. Emenda à petição inicial nos IDs n. 16361169 a 16361275 e 17174513. Citado no ID n. 22343908, o réu compareceu à audiência de conciliação (ID n. 19807343), que restou infrutífera, e apresentou contestação no ID n. 20503865 e documentos nos IDs n. 19955365 a 19955445 e 20503895 a 20504085. Defende o réu, em síntese, que: a) o Juízo competente para o processamento do feito é o da Comarca da Cidade Ocidental/GO ou da Circunscrição Judiciária de São Sebastião/DF; b) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não faz parte do quadro de associados da autora; c) a área do Condomínio foi interditada pela Prefeitura Municipal da Cidade Ocidental; d) não há benfeitorias que justifiquem a cobrança das taxas condominiais; e) não é obrigado a associar-se, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Requer, ao final, o acolhimento da preliminar de incompetência do Juízo, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos. Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Réplica no ID n. 21644340. As partes foram intimadas a especificar provas no ID n. 21647247, tendo ambas informado não ter mais provas a produzir (IDs n. 22475450 e 22505185). O réu apresentou documentos nos IDs n. 22505498 a 22505655, tendo o autor se manifestado no ID n. 23002935. Vieram os autos conclusos. A decisão de ID n. 23167505 converteu o julgamento em diligência, para determinar a juntada aos autos de cópia legível da convenção de condomínio bem como intimar o réu a juntar cópia do seu extrato bancário, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça. A convenção de condomínio foi juntada no ID n. 24315907, tendo o réu juntado seu extrato nos IDs n. 24326178 e 24326193. A decisão de ID n. 24613330 rejeitou as preliminares de incompetência territorial e de ilegitimidade passiva, bem como concedeu os benefícios da gratuidade da justiça ao réu. Vieram os autos novamente conclusos. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. Ante a decisão saneadora de ID n. 24613330, verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito. Os condomínios irregulares, categoria na qual se insere o autor, conforme entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, revestem-se de natureza jurídica de associações civis, as quais não podem impor aos não associados o pagamento de taxas de manutenção ou contribuições de qualquer natureza. Nessa esteira, consolidou-se a tese de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram (REsp 1280871/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 22/05/2015). Por outro lado, esta Egrégia Corte, ao se debruçar sobre a realidade fática das agremiações residenciais sob a denominação de condomínios irregulares no âmbito do Distrito Federal, entendeu pela ausência de similitude com os casos 1235

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ensejadores da tese fixada em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. Destaco, por oportuno, trecho do voto Desembargador Relator James Eduardo Oliveira, proferido no acórdão n. 1059565, 20150710132060APC, 4ª Turma Cível, julgado em 25.10.2017, publicado no DJE em 14.11.2017, p. 507/512, o qual esclarece a distinção fática existente entre as hipóteses: Sem embargo à indiscutível densidade jurídica desse vetor jurisprudencial, admitir que a pessoa que adquire a posse ou os direitos pessoais relativos a imóvel situado em condomínio irregular possa usufruir de todos os benefícios da vida comunitária e dos serviços que lhe são onerosamente disponibilizados, sem qualquer contraprestação, induz ao enriquecimento ilícito e acaba por deixar ao desamparo jurídico esses núcleos residenciais que se formaram com base no protótipo organizacional dos condomínios edilícios. Exatamente por isso, não se pode deixar à margem do direito e sem a adequada solução jurisdicional os litígios que envolvem a recusa de adimplemento dos encargos condominiais por aquele que, a par de optar por adquirir lote em um núcleo comunitário que exige contrapartida e de se beneficiar de toda a estrutura condominial, refugia-se em aspectos formais que, bem ponderados, não suprimem a verdadeira natureza da relação jurídica estabelecida. Nessa ordem de ideias, entendeu-se que o funcionamento do condomínio irregular nos mesmos moldes dos condomínios edilícios, com a sujeição dos possuidores ou titulares de direitos sobre as frações imobiliárias aos parâmetros obrigacionais dessas entidades jurídicas, atrai a incidência das normas regentes destes últimos, notadamente no que diz respeito às contribuições condominiais. Nesse sentido, é o Enunciado n. 89 da I Jornada de Direito Civil: o disposto nos arts. 1.331 a 1.358 do novo Código Civil aplica-se, no que couber, aos condomínios assemelhados, tais como loteamentos fechados, multipropriedade imobiliária e clubes de campo. Assim, se a associação existe e funciona exclusivamente em função das unidades autônomas que compõem o condomínio de fato, a pessoa que adquire a fração e passa a residir no local, utilizando a infraestrutura correspondente, adere, ainda que tacitamente, ao projeto associativo. Não há como dissociar a titularidade da unidade autônoma da entidade associativa que foi criada justamente para gerir a comunidade habitacional. O adquirente, por óbvio, tem conhecimento de que a unidade integra um organismo coletivo de cuja infraestrutura e serviços passa a usufruir. Em situações dessa natureza, o vínculo associativo provém da aquisição da unidade autônoma e desta é indissociável. Deste modo, estando o lote do réu integrado ao organismo condominial, conforme se verifica do documento de ID n. 16361275, a sua inadimplência não conta com amparo jurídico. Posto isso, não tendo o réu demonstrado o adimplemento das parcelas indicadas na petição inicial, ônus a este atribuído, nos termos do artigo 373, II, do CPC, cabível a cobrança em comento. Cumpre destacar que a comprovação da ausência de pagamento representa prova negativa (?prova diabólica?), cuja exigência em desfavor do autor subverteria os ditames de nosso ordenamento jurídico. Registre-se, por oportuno, que os valores cobrados estão em consonância com as disposições das Atas de Assembleia de IDs n. 15196251 e 15196268. Configurada a relação jurídica entre as partes, sendo adequadamente aparelhada a presente ação e descumprido o dever de condômino previsto no art. 1336, I, do Código Civil a procedência da pretensão autoral, na forma acima declinada, é medida que se impõe. Do exposto, e bem considerando tudo o mais que dos autos consta, forte nessas razões, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o réu a pagar ao autor as taxas declinadas na planilha de ID n. 15196177, acrescidas das vincendas, por força do art. 323 do CPC, com multa moratória de 2% sobre o débito, devidamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela (artigo 1.336, §1º, do Código Civil). Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios em reembolso, estes ora arbitrados em 15% do valor da condenação. Ante a gratuidade de justiça deferida ao réu, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:44:08. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito L DECISÃO N. 0704148-14.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: HELOYZA SALIBA RIZIERI. Adv(s).: DF07656 - CARLOS ABRAHAO FAIAD. R: EMPLAVI PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. T: MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704148-14.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: HELOYZA SALIBA RIZIERI RÉU: EMPLAVI PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A questão relativa aos honorários periciais já foi elucidada, por decisão fundamentada e apta a desafiar o recurso cabível. Nada a prover quanto a este ponto. 2. Conforme decisão de ID Num. 23786807, o réu foi intimado a manifestar seu interesse na produção da prova técnica, comprovando o pagamento dos honorários, sob pena de arcar com as consequências de sua inércia, manifestandose em ID Num. 24266906, no sentido de que a prova é desnecessária. Assim, diante da inércia do réu e da inequívoca ciência das consequências jurídicas correspondentes, fica prejudicada a produção da prova. 3. A questão relativa à produção de prova testemunhal foi decidida, conforme ID Num. 19705782 - Pág. 6. 4. O processo deverá permanecer suspenso até o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0713667-16.2018.8.07.000, conforme disposto na decisão de ID Num. 21107939. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:11:41. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c N. 0704148-14.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: HELOYZA SALIBA RIZIERI. Adv(s).: DF07656 - CARLOS ABRAHAO FAIAD. R: EMPLAVI PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. T: MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704148-14.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: HELOYZA SALIBA RIZIERI RÉU: EMPLAVI PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A questão relativa aos honorários periciais já foi elucidada, por decisão fundamentada e apta a desafiar o recurso cabível. Nada a prover quanto a este ponto. 2. Conforme decisão de ID Num. 23786807, o réu foi intimado a manifestar seu interesse na produção da prova técnica, comprovando o pagamento dos honorários, sob pena de arcar com as consequências de sua inércia, manifestandose em ID Num. 24266906, no sentido de que a prova é desnecessária. Assim, diante da inércia do réu e da inequívoca ciência das consequências jurídicas correspondentes, fica prejudicada a produção da prova. 3. A questão relativa à produção de prova testemunhal foi decidida, conforme ID Num. 19705782 - Pág. 6. 4. O processo deverá permanecer suspenso até o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0713667-16.2018.8.07.000, conforme disposto na decisão de ID Num. 21107939. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:11:41. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c CERTIDÃO N. 0039376-72.2010.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).: DF35337 - CAIO CESAR FARIAS LEONCIO, DF25984 - BRUNO RODRIGUES PENA. R: AMELIA ANDRADE ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF44393 - THIAGO PIMENTEL DO NASCIMENTO, DF42151 - RENATO CERQUEIRA DE QUEIROZ RONCHI. T: MOACIRA TEGONI GOEDERT. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0039376-72.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: AMELIA ANDRADE ALBUQUERQUE CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2016, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:55:10. ELZA REGINA FRANCO DE OLIVEIRA MELLO Diretor de Secretaria DECISÃO 1236

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N. 0723561-13.2018.8.07.0001 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: VITORINO VIEIRA DA SILVA JUNIOR. A: ANA AMELIA GOMES DE OLIVEIRA VIEIRA. Adv(s).: DF45163 - MARCIA FREITAS DUARTE SANTOS. R: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723561-13.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) AUTOR: VITORINO VIEIRA DA SILVA JUNIOR, ANA AMELIA GOMES DE OLIVEIRA VIEIRA RÉU: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Os requisitos para antecipação da tutela de urgência consistem na probabilidade do direito, na iminência de perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo, devendo ser observada, em regra, a reversibilidade da decisão (artigo 300, §3º do CPC). 2. Decerto, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado n. 380 de sua Súmula. 3. Assim, vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituído em mora o devedor fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário. 4. No entanto, considerando que os cálculos apresentados pelos autores conduzem à ilação, ao menos neste juízo de cognição sumária, de que os valores cobrados estão em dissonância com as disposições contratuais, e a iminência da alienação do imóvel, cabível o acolhimento do pedido de tutela de urgência. 5. Por outro lado, condiciono a concessão da tutela pretendida ao depósito, nestes autos, de todas as parcelas vencidas, bem como das que se vencerem no curso da lide, nos valores indicados no laudo pericial de ID n. 23018645. 6. Tal medida é consectário lógico da pretensão autoral, a qual, se porventura acolhida, implicará o pagamento dos valores reputados devidos pelos autores. 7. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 16:42:32. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito L N. 0723561-13.2018.8.07.0001 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: VITORINO VIEIRA DA SILVA JUNIOR. A: ANA AMELIA GOMES DE OLIVEIRA VIEIRA. Adv(s).: DF45163 - MARCIA FREITAS DUARTE SANTOS. R: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723561-13.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) AUTOR: VITORINO VIEIRA DA SILVA JUNIOR, ANA AMELIA GOMES DE OLIVEIRA VIEIRA RÉU: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Os requisitos para antecipação da tutela de urgência consistem na probabilidade do direito, na iminência de perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo, devendo ser observada, em regra, a reversibilidade da decisão (artigo 300, §3º do CPC). 2. Decerto, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado n. 380 de sua Súmula. 3. Assim, vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituído em mora o devedor fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário. 4. No entanto, considerando que os cálculos apresentados pelos autores conduzem à ilação, ao menos neste juízo de cognição sumária, de que os valores cobrados estão em dissonância com as disposições contratuais, e a iminência da alienação do imóvel, cabível o acolhimento do pedido de tutela de urgência. 5. Por outro lado, condiciono a concessão da tutela pretendida ao depósito, nestes autos, de todas as parcelas vencidas, bem como das que se vencerem no curso da lide, nos valores indicados no laudo pericial de ID n. 23018645. 6. Tal medida é consectário lógico da pretensão autoral, a qual, se porventura acolhida, implicará o pagamento dos valores reputados devidos pelos autores. 7. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2018 16:42:32. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito L SENTENÇA N. 0711072-41.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: NAILANE ARARUNA MASSUH. Adv(s).: DF29456 - KLEBER DE MIRANDA BARRETO GOMES, DF20896 - FERNANDO DE ASSIS BONTEMPO. R: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711072-41.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: NAILANE ARARUNA MASSUH RÉU: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A SENTENÇA Cuida-se de ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de indenização por danos materiais, proposta por NAILANE ARARUNA MASSUH, em desfavor de LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A., partes devidamente qualificadas. Narra a autora, em síntese, ter celebrado com a primeira ré, em 11.12.2010, promessa de compra e venda da unidade 041, situada no Edifício Le Quartier Águas Claras Gallerie & Bureau, Águas Claras/DF, pelo valor de R$ 222.154,22, com entrega prevista para fevereiro de 2014. Sustenta que a segunda ré, embora não conste do contrato, participou de tratativas referentes à unidade imobiliária, bem como das propostas de distrato. Aduz ter cumprido a sua obrigação de pagar o preço acordado, tendo despendido a quantia de R$ 274.096,77 para tanto. Relata que, até a propositura da demanda, o imóvel não havia sido entregue, já transcorrido o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias previsto no contrato. Assevera serem abusivas as cláusulas 5.1 e 5.9, as quais prevêem apenas a possibilidade de rescisão da avença por inadimplemento do promitente comprador. Requer, assim: a) a decretação de rescisão do contrato, por culpa das rés; b) a condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes, no importe de R$ 62.088,52, bem como à restituição dos valores despendidos em razão do contrato, no montante de R$ 274.096,77. Com a inicial foram juntados os documentos de IDs n. 16258299 a 16258355. Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs n. 16258352 e 16258355. Citadas nos IDs n. 17738284 e 20727221, as rés comparecerem à audiência de conciliação (ID n. 22455466), que restou infrutífera, e apresentaram contestação no ID n. 23180175. Defendem as rés, em síntese, que: a) a segunda ré é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não participou da relação contratual entabulada com a autora; b) as obras do empreendimento foram concluídas em setembro de 2013, não tendo sido a carta de habite-se sido expedida por culpa exclusiva da morosidade da Administração Pública; c) houve o adimplemento substancial do contrato pelas rés; d) é devida a retenção de 15% do preço de venda atualizado do imóvel, porquanto a rescisão pretendida pela autora é imotivada; e) os lucros cessantes não podem ser fixados a partir da data prevista para a entrega do imóvel, ante a ausência de comprovação de que haveria a sua locação a partir deste momento; f) o percentual dos lucros cessantes deverá corresponder a 0,5% sobre o valor originário do imóvel. Requerem, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos. Transcorreu in albis o prazo para apresentação de réplica (ID n. 24398635). As partes foram intimadas a especificar provas no ID n. 24398635. As rés informaram não ter mais provas a produzir (ID n. 24776900), tendo transcorrido in albis o prazo para a autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, pois as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. A legitimidade ad causam é, nos termos da doutrina, a atribuição, pela lei ou pelo sistema, de direito de ação ao autor, possível titular ativo de uma dada relação ou situação jurídica, bem como a sujeição do réu aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença. Trata-se de uma das condições da ação, sem a qual não se figura possível o seu exercício pleno. No caso em apreço, o nome da segunda ré figura nos instrumentos relacionados à concretização do contrato (ID n. 16258314), bem como nos que se referem às tentativas de distrato (IDs n. 16258321 e 16258321, p. 3-4), de modo que, em razão dos princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade passiva dos fornecedores e a teoria da aparência, resta configurada a sua legitimidade passiva, atraindo-se, assim, a solidariedade disposta no artigo 7º, parágrafo único daquele diploma legal. Nesse sentido, é o entendimento perfilhado por esta Egrégia Corte. Confira-se: CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. MORA DO VENDEDOR. CONFIGURADA. CULPA DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. INEXISTENTE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DECISÃO. CONTEÚDO DE SENTENÇA. 1. O Código de Defesa do Consumidor no art. 3º conceitua fornecedor como toda pessoa que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos. 1.1. À luz da Teoria da Aparência, é 1237

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solidariamente responsável a empresa que permite a utilização da sua logomarca em material de venda e pós-venda, levando o consumidor a acreditar que ela também é coobrigada pelo fornecimento do bem ou serviço. 1.2. Nas hipóteses de empresas parceiras ou pertencentes ao mesmo grupo econômico, configura-se a desmaterialização do fornecedor por ser possível saber qual das empresas foi contratada pelo consumidor, sendo solidária a responsabilidade de todas elas perante o consumidor. 2. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, a demora na vistoria ou expedição do habite-se não caracterizam caso fortuito ou de força maior, pois tratam-se de situações previsíveis no ramo da construção civil, inaptas a justificar a extrapolação do prazo de tolerância de 180 dias estabelecido no contrato. Hipótese de fortuito interno, que não afasta a responsabilidade da construtora pela mora. Precedentes. 3. Não se aplica a Teoria do Adimplemento Substancial quando o imóvel é entregue fora do prazo contratual, incluindo o período de prorrogação de 180 dias. 4. A decisão de julgamento antecipado parcial do mérito tem feição de sentença, sendo cabível a fixação das verbas sucumbenciais quanto ao capítulo julgado. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1060408, 07107185320178070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/11/2017, Publicado no DJE: 27/11/2017). Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré. Ausentes outras questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito. A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço. O fornecedor, ao seu turno, nos termos do artigo 3º daquele diploma legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° da Lei nº 8.078/90 estão presentes, na medida em que a autora adquiriu como destinatária final os direitos sobre o imóvel comercializado pelas rés no mercado de consumo. Nos termos das normas consumeristas, consideram-se solidariamente responsáveis todos os fornecedores que participaram da cadeia produtiva, consoante a inteligência dos artigos 7º, parágrafo único e 18, ambos do CDC. Por isso, o consumidor tem direito de exigir e receber de qualquer dos devedores solidários a totalidade dos prejuízos suportados. Consignadas essas premissas, passo à análise da pretensão autoral. A relação estabelecida entre as partes está comprovada pelo instrumento particular de promessa de compra e venda de ID n. 16258303. É incontroverso nos autos que o imóvel não foi entregue na data prevista na cláusula 4.7 do contrato (ID n. 16258303, p. 10 ? 28.02.2014), tampouco após o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias disposto na cláusula 4.7.1 (ID n. 16258303, p. 10 ? 27.8.2014), conforme reconhecido pelas próprias rés. Cumpre destacar que a mora ou o inadimplemento na entrega do imóvel é fato suficiente para fundamentar a resolução da promessa de compra e venda pelo promitente comprador. Ainda que se admitisse como verdadeiro o argumento das rés quanto à culpa exclusiva da Administração Pública no atraso na entrega do "habite-se", tal fator consubstanciar-se-ia risco intrínseco à atividade de incorporação imobiliária, a caracterizar caso fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade advinda do inadimplemento. Nesse sentido, é o posicionamento desta Egrégia Corte. Veja-se: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO. LUCROS CESSANTES. I - Eventual excesso de chuva, escassez de mão-de-obra qualificada, greve no transporte público e demora na expedição da carta de habite-se configuram circunstâncias plenamente previsíveis, constituindo risco inerente à atividade exercida pela construtora, não havendo se falar em caso fortuito ou força maior. II - Rescindido o contrato de promessa de compra e venda por culpa exclusiva do promitente vendedor, assiste ao promitente comprador o direito a restituição integral das parcelas pagas, sendo incabível a retenção de qualquer percentual. III - O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja a obrigação do promitente vendedor pela reparação por lucros cessantes consistentes no aluguel devido no período de atraso, proporcional ao valor pago pelo promitente comprador. IV - Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão n.1003696, 20160110733142APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017. Pág.: 513/547) Decerto, a teoria do adimplemento substancial admite a manutenção do contrato descumprido parcialmente, se o inadimplemento for insignificante, em relação ao conjunto das obrigações. Contudo, tal não acontece quando a construtora não entrega o imóvel, circunstância na qual há inadimplemento total, o que impossibilita a aplicação da citada teoria para elidir a culpa das rés pela rescisão do contrato. Registre-se, ainda, que o adimplemento da autora é incontroverso nos autos, não tendo as rés se insurgido quanto a esse ponto. Portanto, uma vez comprovado o inadimplemento das rés, cabível a resolução da promessa de compra e venda por sua culpa exclusiva. Nesta hipótese, deverão ser restituídos à autora os valores pagos em razão do contrato de promessa de compra e venda, em sua integralidade, com os devidos consectários legais, sendo incabível a retenção de qualquer quantia. A respeito do tema, oportuno citar o Enunciado n. 543 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, cuja incidência se faz necessária por força do artigo 927, IV, do Código de Processo Civil: na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Quanto aos lucros cessantes, cumpre destacar que a não entrega do imóvel no prazo previsto gera, por si só, prejuízo presumido ao promitente comprador, porquanto impossibilitado de usufruir do capital investido (Acórdão n.1135503, 07086198920178070007, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/11/2018, Publicado no DJE: 16/11/2018). Ademais, a indenização pelos lucros cessantes não está atrelada à efetiva locação do bem, mas decorre da privação do uso em virtude da inexecução contratual por culpa exclusiva da construtora/incorporadora. No que tange ao quantum indenizatório, o julgador, ao arbitrar o valor mensal devido a título de lucros cessantes, deve confrontar as alegações das partes com o conjunto fático-probatório dos autos. Na espécie, embora a autora tenha juntado aos autos três laudos de avaliação do valor do aluguel mensal de sua unidade (ID n. 16258376), estes foram produzidos no ano corrente, sendo insuficientes, portanto, a subsidiar o valor dos lucros cessantes no período que os antecedeu. Assim, o parâmetro da indenização pretendido pela rés, equivalente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor do bem estipulado no contrato de compra e venda, que somente deve ser utilizado acaso não haja outros para a fixação do valor mensal do aluguel, se aplica à hipótese dos autos. Nessa senda, é o entendimento desta Egrégia Corte. Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "comprovado o atraso na entrega das chaves do imóvel, é devida a indenização a título de lucros cessantes durante o período de inadimplemento contratual da construtora, independente da comprovação de prejuízo." 2. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que os lucros cessantes em razão de atraso na entrega da obra, na ausência de outro parâmetro, devem ser arbitrados em 0,5% (meio por cento) sobre o valor atribuído ao imóvel no contrato. 3. Apelação da Ré conhecida, mas não provida. Apelação da Autora conhecida e parcialmente provida. Unânime. (Acórdão n.1130582, 20130111381582APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/10/2018, Publicado no DJE: 22/10/2018. Pág.: 603/616) Deste modo, impõe-se a condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes na quantia mensal equivalente ao percentual de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel estabelecido no contrato de promessa de compra e venda (R$ 222.154,22 ? ID n. 16258303, p. 2), atualizado a cada mês de atraso, contados de 28.8.2014, até a data da rescisão do contrato, assim considerada a data desta sentença. Do exposto, e bem considerando tudo o mais que dos autos consta, forte nessas razões, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECRETAR a rescisão do instrumento particular de compra e venda de ID n. 16258303, a partir da prolação desta sentença; b) CONDENAR as rés a restituir à autora a totalidade das parcelas pagas em razão do contrato de promessa de compra e venda, bem como ao pagamento de lucros cessantes na quantia mensal equivalente ao percentual de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel estabelecido no contrato de promessa de compra e venda (R$ 222.154,22 ? ID n. 16258303, p. 2), atualizado a cada mês de atraso, contados de 28.8.2014, até a data da rescisão do contrato, assim considerada a data desta sentença. Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 15% e a ré de 85% das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios em reembolso, estes ora arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, na mesma proporção Sentença publicada e registrada eletronicamente.

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Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 20 de novembro de 2018 16:34:25. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito L N. 0711072-41.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: NAILANE ARARUNA MASSUH. Adv(s).: DF29456 - KLEBER DE MIRANDA BARRETO GOMES, DF20896 - FERNANDO DE ASSIS BONTEMPO. R: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711072-41.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: NAILANE ARARUNA MASSUH RÉU: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A SENTENÇA Cuida-se de ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de indenização por danos materiais, proposta por NAILANE ARARUNA MASSUH, em desfavor de LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A., partes devidamente qualificadas. Narra a autora, em síntese, ter celebrado com a primeira ré, em 11.12.2010, promessa de compra e venda da unidade 041, situada no Edifício Le Quartier Águas Claras Gallerie & Bureau, Águas Claras/DF, pelo valor de R$ 222.154,22, com entrega prevista para fevereiro de 2014. Sustenta que a segunda ré, embora não conste do contrato, participou de tratativas referentes à unidade imobiliária, bem como das propostas de distrato. Aduz ter cumprido a sua obrigação de pagar o preço acordado, tendo despendido a quantia de R$ 274.096,77 para tanto. Relata que, até a propositura da demanda, o imóvel não havia sido entregue, já transcorrido o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias previsto no contrato. Assevera serem abusivas as cláusulas 5.1 e 5.9, as quais prevêem apenas a possibilidade de rescisão da avença por inadimplemento do promitente comprador. Requer, assim: a) a decretação de rescisão do contrato, por culpa das rés; b) a condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes, no importe de R$ 62.088,52, bem como à restituição dos valores despendidos em razão do contrato, no montante de R$ 274.096,77. Com a inicial foram juntados os documentos de IDs n. 16258299 a 16258355. Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs n. 16258352 e 16258355. Citadas nos IDs n. 17738284 e 20727221, as rés comparecerem à audiência de conciliação (ID n. 22455466), que restou infrutífera, e apresentaram contestação no ID n. 23180175. Defendem as rés, em síntese, que: a) a segunda ré é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não participou da relação contratual entabulada com a autora; b) as obras do empreendimento foram concluídas em setembro de 2013, não tendo sido a carta de habite-se sido expedida por culpa exclusiva da morosidade da Administração Pública; c) houve o adimplemento substancial do contrato pelas rés; d) é devida a retenção de 15% do preço de venda atualizado do imóvel, porquanto a rescisão pretendida pela autora é imotivada; e) os lucros cessantes não podem ser fixados a partir da data prevista para a entrega do imóvel, ante a ausência de comprovação de que haveria a sua locação a partir deste momento; f) o percentual dos lucros cessantes deverá corresponder a 0,5% sobre o valor originário do imóvel. Requerem, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos. Transcorreu in albis o prazo para apresentação de réplica (ID n. 24398635). As partes foram intimadas a especificar provas no ID n. 24398635. As rés informaram não ter mais provas a produzir (ID n. 24776900), tendo transcorrido in albis o prazo para a autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, pois as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. A legitimidade ad causam é, nos termos da doutrina, a atribuição, pela lei ou pelo sistema, de direito de ação ao autor, possível titular ativo de uma dada relação ou situação jurídica, bem como a sujeição do réu aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença. Trata-se de uma das condições da ação, sem a qual não se figura possível o seu exercício pleno. No caso em apreço, o nome da segunda ré figura nos instrumentos relacionados à concretização do contrato (ID n. 16258314), bem como nos que se referem às tentativas de distrato (IDs n. 16258321 e 16258321, p. 3-4), de modo que, em razão dos princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade passiva dos fornecedores e a teoria da aparência, resta configurada a sua legitimidade passiva, atraindo-se, assim, a solidariedade disposta no artigo 7º, parágrafo único daquele diploma legal. Nesse sentido, é o entendimento perfilhado por esta Egrégia Corte. Confira-se: CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. MORA DO VENDEDOR. CONFIGURADA. CULPA DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. INEXISTENTE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DECISÃO. CONTEÚDO DE SENTENÇA. 1. O Código de Defesa do Consumidor no art. 3º conceitua fornecedor como toda pessoa que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos. 1.1. À luz da Teoria da Aparência, é solidariamente responsável a empresa que permite a utilização da sua logomarca em material de venda e pós-venda, levando o consumidor a acreditar que ela também é coobrigada pelo fornecimento do bem ou serviço. 1.2. Nas hipóteses de empresas parceiras ou pertencentes ao mesmo grupo econômico, configura-se a desmaterialização do fornecedor por ser possível saber qual das empresas foi contratada pelo consumidor, sendo solidária a responsabilidade de todas elas perante o consumidor. 2. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, a demora na vistoria ou expedição do habite-se não caracterizam caso fortuito ou de força maior, pois tratam-se de situações previsíveis no ramo da construção civil, inaptas a justificar a extrapolação do prazo de tolerância de 180 dias estabelecido no contrato. Hipótese de fortuito interno, que não afasta a responsabilidade da construtora pela mora. Precedentes. 3. Não se aplica a Teoria do Adimplemento Substancial quando o imóvel é entregue fora do prazo contratual, incluindo o período de prorrogação de 180 dias. 4. A decisão de julgamento antecipado parcial do mérito tem feição de sentença, sendo cabível a fixação das verbas sucumbenciais quanto ao capítulo julgado. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1060408, 07107185320178070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/11/2017, Publicado no DJE: 27/11/2017). Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré. Ausentes outras questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito. A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço. O fornecedor, ao seu turno, nos termos do artigo 3º daquele diploma legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° da Lei nº 8.078/90 estão presentes, na medida em que a autora adquiriu como destinatária final os direitos sobre o imóvel comercializado pelas rés no mercado de consumo. Nos termos das normas consumeristas, consideram-se solidariamente responsáveis todos os fornecedores que participaram da cadeia produtiva, consoante a inteligência dos artigos 7º, parágrafo único e 18, ambos do CDC. Por isso, o consumidor tem direito de exigir e receber de qualquer dos devedores solidários a totalidade dos prejuízos suportados. Consignadas essas premissas, passo à análise da pretensão autoral. A relação estabelecida entre as partes está comprovada pelo instrumento particular de promessa de compra e venda de ID n. 16258303. É incontroverso nos autos que o imóvel não foi entregue na data prevista na cláusula 4.7 do contrato (ID n. 16258303, p. 10 ? 28.02.2014), tampouco após o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias disposto na cláusula 4.7.1 (ID n. 16258303, p. 10 ? 27.8.2014), conforme reconhecido pelas próprias rés. Cumpre destacar que a mora ou o inadimplemento na entrega do imóvel é fato suficiente para fundamentar a resolução da promessa de compra e venda pelo promitente comprador. Ainda que se admitisse como verdadeiro o argumento das rés quanto à culpa exclusiva da Administração Pública no atraso na entrega do "habite-se", tal fator consubstanciar-se-ia risco intrínseco à atividade de incorporação imobiliária, a caracterizar caso fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade advinda do inadimplemento. Nesse sentido, é o posicionamento desta Egrégia Corte. Veja-se: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO. LUCROS CESSANTES. I - Eventual excesso de chuva, escassez de mão-de-obra qualificada, greve no transporte público e demora na expedição da carta de habite-se configuram circunstâncias plenamente previsíveis, constituindo risco inerente à atividade exercida pela construtora, não havendo se falar em caso fortuito ou força maior. II - Rescindido o contrato de promessa de compra e venda por culpa exclusiva do promitente vendedor, assiste ao promitente comprador o direito a restituição integral das parcelas 1239

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pagas, sendo incabível a retenção de qualquer percentual. III - O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja a obrigação do promitente vendedor pela reparação por lucros cessantes consistentes no aluguel devido no período de atraso, proporcional ao valor pago pelo promitente comprador. IV - Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão n.1003696, 20160110733142APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017. Pág.: 513/547) Decerto, a teoria do adimplemento substancial admite a manutenção do contrato descumprido parcialmente, se o inadimplemento for insignificante, em relação ao conjunto das obrigações. Contudo, tal não acontece quando a construtora não entrega o imóvel, circunstância na qual há inadimplemento total, o que impossibilita a aplicação da citada teoria para elidir a culpa das rés pela rescisão do contrato. Registre-se, ainda, que o adimplemento da autora é incontroverso nos autos, não tendo as rés se insurgido quanto a esse ponto. Portanto, uma vez comprovado o inadimplemento das rés, cabível a resolução da promessa de compra e venda por sua culpa exclusiva. Nesta hipótese, deverão ser restituídos à autora os valores pagos em razão do contrato de promessa de compra e venda, em sua integralidade, com os devidos consectários legais, sendo incabível a retenção de qualquer quantia. A respeito do tema, oportuno citar o Enunciado n. 543 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, cuja incidência se faz necessária por força do artigo 927, IV, do Código de Processo Civil: na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Quanto aos lucros cessantes, cumpre destacar que a não entrega do imóvel no prazo previsto gera, por si só, prejuízo presumido ao promitente comprador, porquanto impossibilitado de usufruir do capital investido (Acórdão n.1135503, 07086198920178070007, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/11/2018, Publicado no DJE: 16/11/2018). Ademais, a indenização pelos lucros cessantes não está atrelada à efetiva locação do bem, mas decorre da privação do uso em virtude da inexecução contratual por culpa exclusiva da construtora/incorporadora. No que tange ao quantum indenizatório, o julgador, ao arbitrar o valor mensal devido a título de lucros cessantes, deve confrontar as alegações das partes com o conjunto fático-probatório dos autos. Na espécie, embora a autora tenha juntado aos autos três laudos de avaliação do valor do aluguel mensal de sua unidade (ID n. 16258376), estes foram produzidos no ano corrente, sendo insuficientes, portanto, a subsidiar o valor dos lucros cessantes no período que os antecedeu. Assim, o parâmetro da indenização pretendido pela rés, equivalente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor do bem estipulado no contrato de compra e venda, que somente deve ser utilizado acaso não haja outros para a fixação do valor mensal do aluguel, se aplica à hipótese dos autos. Nessa senda, é o entendimento desta Egrégia Corte. Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "comprovado o atraso na entrega das chaves do imóvel, é devida a indenização a título de lucros cessantes durante o período de inadimplemento contratual da construtora, independente da comprovação de prejuízo." 2. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que os lucros cessantes em razão de atraso na entrega da obra, na ausência de outro parâmetro, devem ser arbitrados em 0,5% (meio por cento) sobre o valor atribuído ao imóvel no contrato. 3. Apelação da Ré conhecida, mas não provida. Apelação da Autora conhecida e parcialmente provida. Unânime. (Acórdão n.1130582, 20130111381582APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/10/2018, Publicado no DJE: 22/10/2018. Pág.: 603/616) Deste modo, impõe-se a condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes na quantia mensal equivalente ao percentual de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel estabelecido no contrato de promessa de compra e venda (R$ 222.154,22 ? ID n. 16258303, p. 2), atualizado a cada mês de atraso, contados de 28.8.2014, até a data da rescisão do contrato, assim considerada a data desta sentença. Do exposto, e bem considerando tudo o mais que dos autos consta, forte nessas razões, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECRETAR a rescisão do instrumento particular de compra e venda de ID n. 16258303, a partir da prolação desta sentença; b) CONDENAR as rés a restituir à autora a totalidade das parcelas pagas em razão do contrato de promessa de compra e venda, bem como ao pagamento de lucros cessantes na quantia mensal equivalente ao percentual de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel estabelecido no contrato de promessa de compra e venda (R$ 222.154,22 ? ID n. 16258303, p. 2), atualizado a cada mês de atraso, contados de 28.8.2014, até a data da rescisão do contrato, assim considerada a data desta sentença. Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 15% e a ré de 85% das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios em reembolso, estes ora arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, na mesma proporção Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 20 de novembro de 2018 16:34:25. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito L N. 0711072-41.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: NAILANE ARARUNA MASSUH. Adv(s).: DF29456 - KLEBER DE MIRANDA BARRETO GOMES, DF20896 - FERNANDO DE ASSIS BONTEMPO. R: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711072-41.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: NAILANE ARARUNA MASSUH RÉU: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A SENTENÇA Cuida-se de ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de indenização por danos materiais, proposta por NAILANE ARARUNA MASSUH, em desfavor de LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A., partes devidamente qualificadas. Narra a autora, em síntese, ter celebrado com a primeira ré, em 11.12.2010, promessa de compra e venda da unidade 041, situada no Edifício Le Quartier Águas Claras Gallerie & Bureau, Águas Claras/DF, pelo valor de R$ 222.154,22, com entrega prevista para fevereiro de 2014. Sustenta que a segunda ré, embora não conste do contrato, participou de tratativas referentes à unidade imobiliária, bem como das propostas de distrato. Aduz ter cumprido a sua obrigação de pagar o preço acordado, tendo despendido a quantia de R$ 274.096,77 para tanto. Relata que, até a propositura da demanda, o imóvel não havia sido entregue, já transcorrido o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias previsto no contrato. Assevera serem abusivas as cláusulas 5.1 e 5.9, as quais prevêem apenas a possibilidade de rescisão da avença por inadimplemento do promitente comprador. Requer, assim: a) a decretação de rescisão do contrato, por culpa das rés; b) a condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes, no importe de R$ 62.088,52, bem como à restituição dos valores despendidos em razão do contrato, no montante de R$ 274.096,77. Com a inicial foram juntados os documentos de IDs n. 16258299 a 16258355. Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs n. 16258352 e 16258355. Citadas nos IDs n. 17738284 e 20727221, as rés comparecerem à audiência de conciliação (ID n. 22455466), que restou infrutífera, e apresentaram contestação no ID n. 23180175. Defendem as rés, em síntese, que: a) a segunda ré é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não participou da relação contratual entabulada com a autora; b) as obras do empreendimento foram concluídas em setembro de 2013, não tendo sido a carta de habite-se sido expedida por culpa exclusiva da morosidade da Administração Pública; c) houve o adimplemento substancial do contrato pelas rés; d) é devida a retenção de 15% do preço de venda atualizado do imóvel, porquanto a rescisão pretendida pela autora é imotivada; e) os lucros cessantes não podem ser fixados a partir da data prevista para a entrega do imóvel, ante a ausência de comprovação de que haveria a sua locação a partir deste momento; f) o percentual dos lucros cessantes deverá corresponder a 0,5% sobre o valor originário do imóvel. Requerem, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos. Transcorreu in albis o prazo para apresentação de réplica (ID n. 24398635). As partes foram intimadas a especificar provas no ID n. 24398635. As rés informaram não ter mais provas a produzir (ID n. 24776900), tendo transcorrido in albis o prazo para a autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, pois as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. A legitimidade ad causam é, nos termos da doutrina, a atribuição, pela lei ou pelo sistema, de direito de ação ao autor, possível titular ativo de uma dada relação ou situação jurídica, bem como a sujeição do réu aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença. Trata-se de uma das condições da ação, sem a qual não se figura possível o seu exercício 1240

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pleno. No caso em apreço, o nome da segunda ré figura nos instrumentos relacionados à concretização do contrato (ID n. 16258314), bem como nos que se referem às tentativas de distrato (IDs n. 16258321 e 16258321, p. 3-4), de modo que, em razão dos princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade passiva dos fornecedores e a teoria da aparência, resta configurada a sua legitimidade passiva, atraindo-se, assim, a solidariedade disposta no artigo 7º, parágrafo único daquele diploma legal. Nesse sentido, é o entendimento perfilhado por esta Egrégia Corte. Confira-se: CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. MORA DO VENDEDOR. CONFIGURADA. CULPA DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. INEXISTENTE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DECISÃO. CONTEÚDO DE SENTENÇA. 1. O Código de Defesa do Consumidor no art. 3º conceitua fornecedor como toda pessoa que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos. 1.1. À luz da Teoria da Aparência, é solidariamente responsável a empresa que permite a utilização da sua logomarca em material de venda e pós-venda, levando o consumidor a acreditar que ela também é coobrigada pelo fornecimento do bem ou serviço. 1.2. Nas hipóteses de empresas parceiras ou pertencentes ao mesmo grupo econômico, configura-se a desmaterialização do fornecedor por ser possível saber qual das empresas foi contratada pelo consumidor, sendo solidária a responsabilidade de todas elas perante o consumidor. 2. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, a demora na vistoria ou expedição do habite-se não caracterizam caso fortuito ou de força maior, pois tratam-se de situações previsíveis no ramo da construção civil, inaptas a justificar a extrapolação do prazo de tolerância de 180 dias estabelecido no contrato. Hipótese de fortuito interno, que não afasta a responsabilidade da construtora pela mora. Precedentes. 3. Não se aplica a Teoria do Adimplemento Substancial quando o imóvel é entregue fora do prazo contratual, incluindo o período de prorrogação de 180 dias. 4. A decisão de julgamento antecipado parcial do mérito tem feição de sentença, sendo cabível a fixação das verbas sucumbenciais quanto ao capítulo julgado. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1060408, 07107185320178070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/11/2017, Publicado no DJE: 27/11/2017). Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré. Ausentes outras questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito. A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço. O fornecedor, ao seu turno, nos termos do artigo 3º daquele diploma legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° da Lei nº 8.078/90 estão presentes, na medida em que a autora adquiriu como destinatária final os direitos sobre o imóvel comercializado pelas rés no mercado de consumo. Nos termos das normas consumeristas, consideram-se solidariamente responsáveis todos os fornecedores que participaram da cadeia produtiva, consoante a inteligência dos artigos 7º, parágrafo único e 18, ambos do CDC. Por isso, o consumidor tem direito de exigir e receber de qualquer dos devedores solidários a totalidade dos prejuízos suportados. Consignadas essas premissas, passo à análise da pretensão autoral. A relação estabelecida entre as partes está comprovada pelo instrumento particular de promessa de compra e venda de ID n. 16258303. É incontroverso nos autos que o imóvel não foi entregue na data prevista na cláusula 4.7 do contrato (ID n. 16258303, p. 10 ? 28.02.2014), tampouco após o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias disposto na cláusula 4.7.1 (ID n. 16258303, p. 10 ? 27.8.2014), conforme reconhecido pelas próprias rés. Cumpre destacar que a mora ou o inadimplemento na entrega do imóvel é fato suficiente para fundamentar a resolução da promessa de compra e venda pelo promitente comprador. Ainda que se admitisse como verdadeiro o argumento das rés quanto à culpa exclusiva da Administração Pública no atraso na entrega do "habite-se", tal fator consubstanciar-se-ia risco intrínseco à atividade de incorporação imobiliária, a caracterizar caso fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade advinda do inadimplemento. Nesse sentido, é o posicionamento desta Egrégia Corte. Veja-se: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO. LUCROS CESSANTES. I - Eventual excesso de chuva, escassez de mão-de-obra qualificada, greve no transporte público e demora na expedição da carta de habite-se configuram circunstâncias plenamente previsíveis, constituindo risco inerente à atividade exercida pela construtora, não havendo se falar em caso fortuito ou força maior. II - Rescindido o contrato de promessa de compra e venda por culpa exclusiva do promitente vendedor, assiste ao promitente comprador o direito a restituição integral das parcelas pagas, sendo incabível a retenção de qualquer percentual. III - O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja a obrigação do promitente vendedor pela reparação por lucros cessantes consistentes no aluguel devido no período de atraso, proporcional ao valor pago pelo promitente comprador. IV - Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão n.1003696, 20160110733142APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017. Pág.: 513/547) Decerto, a teoria do adimplemento substancial admite a manutenção do contrato descumprido parcialmente, se o inadimplemento for insignificante, em relação ao conjunto das obrigações. Contudo, tal não acontece quando a construtora não entrega o imóvel, circunstância na qual há inadimplemento total, o que impossibilita a aplicação da citada teoria para elidir a culpa das rés pela rescisão do contrato. Registre-se, ainda, que o adimplemento da autora é incontroverso nos autos, não tendo as rés se insurgido quanto a esse ponto. Portanto, uma vez comprovado o inadimplemento das rés, cabível a resolução da promessa de compra e venda por sua culpa exclusiva. Nesta hipótese, deverão ser restituídos à autora os valores pagos em razão do contrato de promessa de compra e venda, em sua integralidade, com os devidos consectários legais, sendo incabível a retenção de qualquer quantia. A respeito do tema, oportuno citar o Enunciado n. 543 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, cuja incidência se faz necessária por força do artigo 927, IV, do Código de Processo Civil: na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Quanto aos lucros cessantes, cumpre destacar que a não entrega do imóvel no prazo previsto gera, por si só, prejuízo presumido ao promitente comprador, porquanto impossibilitado de usufruir do capital investido (Acórdão n.1135503, 07086198920178070007, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/11/2018, Publicado no DJE: 16/11/2018). Ademais, a indenização pelos lucros cessantes não está atrelada à efetiva locação do bem, mas decorre da privação do uso em virtude da inexecução contratual por culpa exclusiva da construtora/incorporadora. No que tange ao quantum indenizatório, o julgador, ao arbitrar o valor mensal devido a título de lucros cessantes, deve confrontar as alegações das partes com o conjunto fático-probatório dos autos. Na espécie, embora a autora tenha juntado aos autos três laudos de avaliação do valor do aluguel mensal de sua unidade (ID n. 16258376), estes foram produzidos no ano corrente, sendo insuficientes, portanto, a subsidiar o valor dos lucros cessantes no período que os antecedeu. Assim, o parâmetro da indenização pretendido pela rés, equivalente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor do bem estipulado no contrato de compra e venda, que somente deve ser utilizado acaso não haja outros para a fixação do valor mensal do aluguel, se aplica à hipótese dos autos. Nessa senda, é o entendimento desta Egrégia Corte. Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "comprovado o atraso na entrega das chaves do imóvel, é devida a indenização a título de lucros cessantes durante o período de inadimplemento contratual da construtora, independente da comprovação de prejuízo." 2. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que os lucros cessantes em razão de atraso na entrega da obra, na ausência de outro parâmetro, devem ser arbitrados em 0,5% (meio por cento) sobre o valor atribuído ao imóvel no contrato. 3. Apelação da Ré conhecida, mas não provida. Apelação da Autora conhecida e parcialmente provida. Unânime. (Acórdão n.1130582, 20130111381582APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/10/2018, Publicado no DJE: 22/10/2018. Pág.: 603/616) Deste modo, impõe-se a condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes na quantia mensal equivalente ao percentual de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel estabelecido no contrato de promessa de compra e venda (R$ 222.154,22 ? ID n. 16258303, p. 1241

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2), atualizado a cada mês de atraso, contados de 28.8.2014, até a data da rescisão do contrato, assim considerada a data desta sentença. Do exposto, e bem considerando tudo o mais que dos autos consta, forte nessas razões, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECRETAR a rescisão do instrumento particular de compra e venda de ID n. 16258303, a partir da prolação desta sentença; b) CONDENAR as rés a restituir à autora a totalidade das parcelas pagas em razão do contrato de promessa de compra e venda, bem como ao pagamento de lucros cessantes na quantia mensal equivalente ao percentual de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel estabelecido no contrato de promessa de compra e venda (R$ 222.154,22 ? ID n. 16258303, p. 2), atualizado a cada mês de atraso, contados de 28.8.2014, até a data da rescisão do contrato, assim considerada a data desta sentença. Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 15% e a ré de 85% das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios em reembolso, estes ora arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, na mesma proporção Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 20 de novembro de 2018 16:34:25. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito L

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18ª Vara Cível de Brasília N. 0729266-89.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BOSS LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF32208 - KARLA ANDRADE COSTA LACOMBE. R: VILMAR FRANCISCO DOS SANTOS. Adv(s).: GO36775 - ANA CRISTINA VIEIRA DE MELO. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) Condenar o Réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.741,00 (dois mil setecentos e quarenta e um reais), o qual deverá ser acrescido de correção monetária a contar do desembolso (11/08/2018 - ID 23390590) e juros legais a contar da citação; 2) Condenar o Réu a pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 1.058,00 (mil e cinquenta e oito reais), o qual deverá ser acrescido de correção monetária desde a data do acidente e juros legais a contar da citação; Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% da condenação, a teor do disposto no art. 85, § 6º e §2º, do Novo Código de Processo Civil. Suspendo a obrigação supracitada por ser o requerido beneficiário da Justiça Gratuita ? ID 25029356 (art. 98, §3º, do CPC). Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes. Sentença eletronicamente registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. N. 0729266-89.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BOSS LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF32208 - KARLA ANDRADE COSTA LACOMBE. R: VILMAR FRANCISCO DOS SANTOS. Adv(s).: GO36775 - ANA CRISTINA VIEIRA DE MELO. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) Condenar o Réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.741,00 (dois mil setecentos e quarenta e um reais), o qual deverá ser acrescido de correção monetária a contar do desembolso (11/08/2018 - ID 23390590) e juros legais a contar da citação; 2) Condenar o Réu a pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 1.058,00 (mil e cinquenta e oito reais), o qual deverá ser acrescido de correção monetária desde a data do acidente e juros legais a contar da citação; Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% da condenação, a teor do disposto no art. 85, § 6º e §2º, do Novo Código de Processo Civil. Suspendo a obrigação supracitada por ser o requerido beneficiário da Justiça Gratuita ? ID 25029356 (art. 98, §3º, do CPC). Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes. Sentença eletronicamente registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. DECISÃO N. 0709930-42.2018.8.07.0020 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DF034239 - CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, PR50945 - PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR. R: ADCS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709930-42.2018.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. RÉU: ADCS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro parcialmente o pedido formulado pelo requerente, expeça-se de mandado de busca e apreensão no endereço: ADE Conjunto 17, Lote 12 - Área de Desenvolvimento Econômico (Águas Claras) - Brasília/DF, 71.988-540. Defiro o cumprimento em horário especial e uso de força policial, se necessário. Indefiro o pedido para cumprimento em regime de plantão eis que não se trata de matéria de natureza urgentíssima, com fundamento no artigo 119, § 2º do Provimento da Corregedoria. I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:05:54. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito N. 0734912-80.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: QUALIFICA CONSULTORIA EM ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF28628 - MARINA COSTA PIMENTEL. R: BRAZIL BEST FOOD S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734912-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUALIFICA CONSULTORIA EM ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: BRAZIL BEST FOOD S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, em relação a ação que tramitou perante a 19ª Vara Cível (autos nº 2015.01.1.050442-7). Segundo estabelece o artigo 516 do CPC : "O pedido de cumprimento de sentença efetuar-se-á perante: (..) II - no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;" Nesse giro, incompetente é o presente Juízo para apreciação do presente pedido, motivo pelo qual declino da competência para tramitação da presente demanda para a 19ª Vara Cível de Brasília. Dê-se baixa e remetam-se os autos para o Juízo competente. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:47:56. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito N. 0711788-68.2018.8.07.0001 - RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - A: AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA.. Adv(s).: SP241338 - GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARA. R: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL BOULEVARD. Adv(s).: DF37157 - JORGINALDO FERNANDO DE SOUSA AGUIAR, DF53495 - ANDRE VIEIRA LACERDA. T: ADELINO NUNES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711788-68.2018.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA. RÉU: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL BOULEVARD DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID nº 25987532, concedo o prazo de 5 dias para que a parte autora comprove o pagamento dos honorários periciais. I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:05:51. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito N. 0705785-97.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MONUMENTAL - LOCACOES E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF26224 - GILBERTO VACILES BILACCHI JUNIOR. A: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB BRASILIENSE W3 NORTE LTDA - ME. A: MARCELO B DE ALENCAR EIRELI - ME. Adv(s).: DF23189 - OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA. R: MARCELO B DE ALENCAR EIRELI - ME. R: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB BRASILIENSE W3 NORTE LTDA - ME. Adv(s).: DF23189 - OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA. R: MONUMENTAL - LOCACOES E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF26224 - GILBERTO VACILES BILACCHI JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705785-97.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MONUMENTAL - LOCACOES E CONSTRUCOES LTDA RECONVINTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB BRASILIENSE W3 NORTE LTDA - ME, MARCELO B DE ALENCAR EIRELI - ME RÉU: MARCELO B DE ALENCAR EIRELI - ME, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB BRASILIENSE W3 NORTE LTDA - ME RECONVINDO: MONUMENTAL - LOCACOES E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte requerida acerca dos documentos anexos a réplica, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, ficam as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho. Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:02:37. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito

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N. 0705785-97.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MONUMENTAL - LOCACOES E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF26224 - GILBERTO VACILES BILACCHI JUNIOR. A: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB BRASILIENSE W3 NORTE LTDA - ME. A: MARCELO B DE ALENCAR EIRELI - ME. Adv(s).: DF23189 - OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA. R: MARCELO B DE ALENCAR EIRELI - ME. R: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB BRASILIENSE W3 NORTE LTDA - ME. Adv(s).: DF23189 - OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA. R: MONUMENTAL - LOCACOES E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF26224 - GILBERTO VACILES BILACCHI JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705785-97.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MONUMENTAL - LOCACOES E CONSTRUCOES LTDA RECONVINTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB BRASILIENSE W3 NORTE LTDA - ME, MARCELO B DE ALENCAR EIRELI - ME RÉU: MARCELO B DE ALENCAR EIRELI - ME, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB BRASILIENSE W3 NORTE LTDA - ME RECONVINDO: MONUMENTAL - LOCACOES E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte requerida acerca dos documentos anexos a réplica, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, ficam as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho. Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:02:37. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito N. 0705785-97.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MONUMENTAL - LOCACOES E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF26224 - GILBERTO VACILES BILACCHI JUNIOR. A: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB BRASILIENSE W3 NORTE LTDA - ME. A: MARCELO B DE ALENCAR EIRELI - ME. Adv(s).: DF23189 - OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA. R: MARCELO B DE ALENCAR EIRELI - ME. R: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB BRASILIENSE W3 NORTE LTDA - ME. Adv(s).: DF23189 - OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA. R: MONUMENTAL - LOCACOES E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF26224 - GILBERTO VACILES BILACCHI JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705785-97.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MONUMENTAL - LOCACOES E CONSTRUCOES LTDA RECONVINTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB BRASILIENSE W3 NORTE LTDA - ME, MARCELO B DE ALENCAR EIRELI - ME RÉU: MARCELO B DE ALENCAR EIRELI - ME, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB BRASILIENSE W3 NORTE LTDA - ME RECONVINDO: MONUMENTAL - LOCACOES E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte requerida acerca dos documentos anexos a réplica, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, ficam as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho. Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:02:37. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito N. 0739393-23.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL BOULEVARD 309 BL. A. Adv(s).: BA30681 - ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO, BA22527 - MATHEUS BARRETO GOMES, DF35305 - LEANDRO LUIZ ARAUJO MENEGAZ. R: MRB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF28066 - DIEGO NUNES PEREIRA GONCALVES, DF30632 - MILLER AMARAL MACHADO. T: FABIO MASCARENHAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739393-23.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL BOULEVARD 309 BL. A RÉU: MRB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID nº 25974152. Concedo o prazo suplementar de 15 dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 476 do CPC. I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:57:41. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito N. 0739393-23.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL BOULEVARD 309 BL. A. Adv(s).: BA30681 - ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO, BA22527 - MATHEUS BARRETO GOMES, DF35305 - LEANDRO LUIZ ARAUJO MENEGAZ. R: MRB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF28066 - DIEGO NUNES PEREIRA GONCALVES, DF30632 - MILLER AMARAL MACHADO. T: FABIO MASCARENHAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739393-23.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL BOULEVARD 309 BL. A RÉU: MRB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID nº 25974152. Concedo o prazo suplementar de 15 dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 476 do CPC. I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:57:41. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito N. 0726988-18.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME. Adv(s).: DF48471 - WENE VANESSA PEREIRA SOUZA, DF45128 - EMANUELLA LOPES FRANCA. R: ANDRENEIA RIGONI DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726988-18.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME RÉU: ANDRENEIA RIGONI DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID nº 25972422 eis que as custas complementares devem ser pagas no juízo deprecado. Por tal razão a parte deve formular o pedido de dilação de prazo nos autos do juízo deprecado. Aguarde-se o retorno da carta precatória. I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:50:05. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito N. 0713580-91.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS. Adv(s).: DF20235 - WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS. R: EXAME ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF23788 - JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713580-91.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS EXECUTADO: EXAME ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo requerido no ID nº 25878244. Em vindo a comprovação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 dias. I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:51:35. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito N. 0723897-51.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PRACTICA CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA ME. Adv(s).: DF18712 - SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA, DF52810 - MATHEUS CAPATTI NUNES COIMBRA, DF18114 - PAULO MAURICIO BRAZ SIQUEIRA. R: TALUDE COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: SP207247 MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO. R: TALUDE CONSTRUCOES S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723897-51.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRACTICA CONSULTORIA 1244

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E TREINAMENTO LTDA - ME EXECUTADO: TALUDE COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA, TALUDE CONSTRUCOES S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID nº 25972167, expeça-se novo alvará, em substituição ao de ID nº 25927945, conforme requerido. Após, aguarde-se o cumprimento da decisão de ID nº 25523600. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:30:12. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito N. 0726742-56.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: VALTER DOS SANTOS JUNIOR. Adv(s).: DF33548 - RAFAEL DE SOUSA COSTA. R: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A. Adv(s).: DF11717 - TERENCE ZVEITER. R: LEONARDO PEREIRA DE MAGALHAES GOMES. Adv(s).: DF38868 - GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA. T: ELTON ARAUJO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726742-56.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: VALTER DOS SANTOS JUNIOR RÉU: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A, LEONARDO PEREIRA DE MAGALHAES GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada (ID 24553522) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por cautela, suspendo o processo até o julgamento do agravo nº 0720669-37.2018.8.07.0000 interposto pelo réu LEONARDO PEREIRA DE MAGALHÃES GOMES. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 12:44:12. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito N. 0726742-56.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: VALTER DOS SANTOS JUNIOR. Adv(s).: DF33548 - RAFAEL DE SOUSA COSTA. R: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A. Adv(s).: DF11717 - TERENCE ZVEITER. R: LEONARDO PEREIRA DE MAGALHAES GOMES. Adv(s).: DF38868 - GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA. T: ELTON ARAUJO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726742-56.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: VALTER DOS SANTOS JUNIOR RÉU: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A, LEONARDO PEREIRA DE MAGALHAES GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada (ID 24553522) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por cautela, suspendo o processo até o julgamento do agravo nº 0720669-37.2018.8.07.0000 interposto pelo réu LEONARDO PEREIRA DE MAGALHÃES GOMES. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 12:44:12. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito N. 0726742-56.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: VALTER DOS SANTOS JUNIOR. Adv(s).: DF33548 - RAFAEL DE SOUSA COSTA. R: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A. Adv(s).: DF11717 - TERENCE ZVEITER. R: LEONARDO PEREIRA DE MAGALHAES GOMES. Adv(s).: DF38868 - GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA. T: ELTON ARAUJO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726742-56.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: VALTER DOS SANTOS JUNIOR RÉU: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A, LEONARDO PEREIRA DE MAGALHAES GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada (ID 24553522) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por cautela, suspendo o processo até o julgamento do agravo nº 0720669-37.2018.8.07.0000 interposto pelo réu LEONARDO PEREIRA DE MAGALHÃES GOMES. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 12:44:12. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito N. 0714985-31.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: SP292207 - FABIO OLIVEIRA DUTRA. R: ADENICE DE BRITO ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714985-31.2018.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: ADENICE DE BRITO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID nº 25862702 eis que o bloqueio já foi realizado (ID 17843278). Defiro o derradeiro prazo de 5 dias para a parte autora informar se deseja a conversão da presente demanda para execução,ocasião em que deverá apresentar emenda à inicial, ou se deseja a expedição de carta precatória para os demais endereços obtidos nas pesquisas realizadas. Na hipótese de optar pela expedição de carta precatória, deverá recolher as custas do juízo do deprecado no prazo deferido nesta assentada. I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito N. 0714871-29.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL. Adv(s).: SP174987 - DANIELLA VITELBO APARICIO PAZINI RIPER. R: MASSA FALIDA DE SWOT SERVICO DE FESTAS E EVENTOS LTDA. Adv(s).: DF27084 - MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714871-29.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL EXECUTADO: MASSA FALIDA DE SWOT SERVICO DE FESTAS E EVENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID nº 25958244, expeça-se novo alvará de levantamento, em substituição ao de ID 10232217, em favor da exequente em nome da dra. DANIELLA VITELBO A. PAZINI RIPER, OAB/ SP 174987. Após, aguarde-se o encerramento do processo de falência da executada remanescente. I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito N. 0734875-53.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MATHEUS MUNIZ RODRIGUES JUNQUEIRA. Adv(s).: DF54240 - MATHEUS MUNIZ RODRIGUES JUNQUEIRA. R: MUSICAL NOVO TEMPO LTDA - ME. Adv(s).: DF46263 - ANA PAULA DA SILVA LIMA AMARAL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734875-53.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS MUNIZ RODRIGUES JUNQUEIRA EXECUTADO: MUSICAL NOVO TEMPO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para apresentar: a) documentos pessoais digitalizados; b) procuração outorgada as partes; c) sentença exequenda; d) acórdão, se houver; e) certidão de trânsito em julgado; Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito N. 0717078-64.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TANIA CRISTINA RIVERA. Adv(s).: DF32263 - RODRIGO DANIEL DOS SANTOS, DF34065 - GUILHERME AUGUSTO COSTA ROCHA. R: FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP235387 - FERNANDO DE ALMEIDA PRADO SAMPAIO, SP246508 - MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717078-64.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TANIA CRISTINA RIVERA EXECUTADO: FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da juntada ao processo da certidão de matrícula do imóvel indicado em pedido de substituição de penhora, intime-se a exequente para dizer se concorda com o pedido. Prazo: 05 dias. Sem prejuízo, diante da notícia de que o imóvel constrito no processo de nº. 0714472-79.2017.8.07.0007, em trâmite na 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF, foi arrematado, oficie-se àquele Juízo pedindo informações acerca da existência de crédito em favor do exequente, diante da penhora efetuada no rosto dos referidos autos. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 12:17:13. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito N. 0712652-09.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GILSON ALVES MARTINS. Adv(s).: GO49172 - GABRIEL IRON SILVA CHAVES. R: MARCIA DA SILVA MENEZES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712652-09.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILSON ALVES MARTINS EXECUTADO: MARCIA DA SILVA MENEZES 1245

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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor de AGAPE CORRETORA DE SEGUROS & NEGÓCIOS LTADA., suspendendo-se o andamento do cumprimento de sentença no tocante a executada MÁRCIA DA SILVA MENEZES, até o seu julgamento. Cite-se para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 dias. Int. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:51:26. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito CERTIDÃO N. 0712887-73.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: LS&M ASSESSORIA LTDA. Adv(s).: DF53668 - IDALMO ALVES DE CASTRO JUNIOR. R: WILBERT DE JESUS SALES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712887-73.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LS&M ASSESSORIA LTDA RÉU: WILBERT DE JESUS SALES CERTIDÃO Certifico que foi apresentada embargos à monitória por negativa geral do(a) RÉU: WILBERT DE JESUS SALES (ID: 26046469 ) TEMPESTIVAMENTE. Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte AUTORA intimada a apresentar impugnação aos embargos à monitória, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:55:19. ISABELA MARIA DE MELO Servidor Geral DECISÃO N. 0717489-10.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FAGUNDES - COMERCIO E SERVICO DE PRODUTOS DE CELULAR E INFORMATICA LTDA - ME. Adv(s).: SP90047 - FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA. A: Oi S.A.. Adv(s).: DF50294 - MARCUS VINICIUS FERNANDES BASTOS. R: Oi S.A.. Adv(s).: DF50294 - MARCUS VINICIUS FERNANDES BASTOS. R: FAGUNDES - COMERCIO E SERVICO DE PRODUTOS DE CELULAR E INFORMATICA LTDA - ME. Adv(s).: SP90047 - FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717489-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FAGUNDES - COMERCIO E SERVICO DE PRODUTOS DE CELULAR E INFORMATICA LTDA - ME RECONVINTE: OI S.A. RÉU: OI S.A. RECONVINDO: FAGUNDES - COMERCIO E SERVICO DE PRODUTOS DE CELULAR E INFORMATICA LTDA - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS A parte requerida manejou Embargos de Declaração contra a decisão de ID 23818561 sob o argumento, em síntese, de que este juízo ainda não teria saneado o feito e determinou que fossem especificadas as provas que as partes pretendem produzir. A requerente apresentou resposta no ID 24783344, ocasião em que manifestou-se em sentido contrário ao da requerida. Em que pese rejeitar o recurso interposto, eis que não se encontram presentes as hipóteses do artigo 1022 o CPC, promovo a saneamento o processo. Trata-se de processo de conhecimento sob o rito comum ordinário por meio do qual Fagundes Comércio e Serviço de Produtos, Celulares e Informática LTDA ? ME postula rescisão contratual e indenização em desfavor de Oi Móvel S/A. Alega a requerente, em síntese, que assinou um ?Instrumento Particular? com a ré, mas entende que houve ?Contrato de Representação Comercial?, nos moldes da Lei 4.885/65 (p. 2). Afirma a requerente que o objeto da prestação de serviços é ?ativações de serviços?, em razão da autorização que a requerida obteve da Anatel. Alega que, em razão do contrato entabulado, faria jus a comissões, prêmios e bonificações previstos no documento intitulado ?POLÍTICA COMERCIAL? decorrentes de cada ativação ou habilitação de linha de celular (p. 3). Assevera que, apesar de o contrato prever mera representação, atuou como franqueada da requerida (p. 5). Apresenta trecho do contrato onde afirma que consta a relação de franqueadora e franqueada entre as partes (p. 8). Em razão do quadro descrito nas páginas seguintes, como adquirir aparelhos de fornecedores indicados pela requerida, a requerente alega que estava submetida à uma relação comercial abrangida pela Lei 4.886/1965 (p. 17), e não a de Representação Comercial, regida pela Lei 8.955/1994 (p. 9). Sustenta a requerente que, em razão da natureza da avença a que se submeteu com a requerida, não deveria sofrer os estornos que totalizaram R$ 769.661,55 (p. 51). Em razão do quadro acima delineado, pede também a anulação de cláusulas que entende como leoninas e abusivas (p. 54). Postula também a resolução contratual. Na contestação de ID 21735825, a requerida alegou que a parte autora tenta desvirtuar os termos do contrato livremente celebrado entre as partes. Sustenta a inépcia da petição inicial. Sustenta que não se aplicam às cláusulas da Lei 4.886/1965, por não tratar-se de representação comercial, mas contrato atípico, previsto nas regras gerais do CC. Alega a ocorrência de prescrição de todos os débitos anteriores à data de 22/06/2013. Afirma a requerida que a requerente informou à Receita Federal estar enquadrada no regime do ?SIMPLES NACIONAL? de tributação entre a data de 20/05/2009 e 31/12/2014, o que denota, alternativamente, ou a improcedência do pedido ou a ocorrência de crime tributário. Em sede de reconvenção (p. 32 do documento de ID 2173), a requerida/reconvinte postula a cobrança de multa contratual em razão do abandono do contrato por parte do autor/reconvindo. Pede ainda condenação por litigância de má-fé. Réplica e resposta à reconvenção no ID 22505620. Após a decisão de especificação de provas (ID 23811613), a requerente postulou a inversão do ônus da prova, a produção de prova documental e a produção de prova oral. Considerando a complexidade do caso e as razões trazidas pela ré, acolho os Embargos de Declaração manejados. Não há como acolher a preliminar suscitada pela parte requerida, eis que a petição deve ser considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, quando o pedido for juridicamente impossível ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si, conforme se depreende da leitura do artigo 330, § 1º do Código de Processo Civil. Entretanto, compulsando os autos observo que nenhum desses requisitos se encontra presentes. Ademais, não existiu qualquer óbice para a defesa dos réus, tanto que todos apresentaram defesa impugnando todas as questões apresentadas, bem como não há defeitos que impeçam o julgamento do mérito da causa. Não há que se falar em falta de interesse de agir , observando a teoria asserção, eis que necessário é a melhor apuração dos fatos noticiados. Assim, presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, considero saneado o feito, razão pela qual passo ao exame dos pontos controvertidos. A requerente alega que assinou um contrato de adesão com a ré, por meio do qual faria jus à representação comercial que teria exercido. Alega que tratou-se de contrato fantasioso de franquia, pois, na realidade, o que havia, segundo alega, era uma relação de Representação Comercial. A requerida impugna a alegação e assevera que o contrato firmado foi atípico e rescindido por abandono da autora, que foi definitivamente descredenciada em 10/06/2014. Em consequência, fixo como pontos controvertidos: 1) a natureza da relação jurídica entabulada entre as partes; 2) a quem deve ser imputado o descumprimento do contrato entabulado; 3) em caso de resposta positiva ao 2º ponto controvertido, quem deu causa à rescisão e o momento de sua ocorrência. O ônus da prova será distribuído na forma ordinária, razão pela qual, caberá à requerente demonstrar as provas das alegações que traz em juízo. Diante dos pontos controvertidos fixados nesta assentada, registro que a prescrição somente será analisada no momento da prolação da sentença, situação pela qual defiro às partes o prazo de 15 dias para que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Após, conclusos. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito N. 0717489-10.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FAGUNDES - COMERCIO E SERVICO DE PRODUTOS DE CELULAR E INFORMATICA LTDA - ME. Adv(s).: SP90047 - FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA. A: Oi S.A.. Adv(s).: DF50294 - MARCUS VINICIUS FERNANDES BASTOS. R: Oi S.A.. Adv(s).: DF50294 - MARCUS VINICIUS FERNANDES BASTOS. R: FAGUNDES - COMERCIO E SERVICO DE PRODUTOS DE CELULAR E INFORMATICA LTDA - ME. Adv(s).: SP90047 - FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717489-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FAGUNDES - COMERCIO E SERVICO DE PRODUTOS DE CELULAR E INFORMATICA LTDA - ME RECONVINTE: OI S.A. RÉU: OI S.A. RECONVINDO: FAGUNDES - COMERCIO E SERVICO DE PRODUTOS DE CELULAR E INFORMATICA LTDA - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS A parte requerida manejou Embargos de Declaração contra a decisão de ID 23818561 sob o argumento, em síntese, de que este juízo ainda não teria saneado o feito e determinou que fossem especificadas as provas que as partes pretendem produzir. A requerente apresentou resposta no ID 24783344, ocasião em que 1246

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manifestou-se em sentido contrário ao da requerida. Em que pese rejeitar o recurso interposto, eis que não se encontram presentes as hipóteses do artigo 1022 o CPC, promovo a saneamento o processo. Trata-se de processo de conhecimento sob o rito comum ordinário por meio do qual Fagundes Comércio e Serviço de Produtos, Celulares e Informática LTDA ? ME postula rescisão contratual e indenização em desfavor de Oi Móvel S/A. Alega a requerente, em síntese, que assinou um ?Instrumento Particular? com a ré, mas entende que houve ?Contrato de Representação Comercial?, nos moldes da Lei 4.885/65 (p. 2). Afirma a requerente que o objeto da prestação de serviços é ?ativações de serviços?, em razão da autorização que a requerida obteve da Anatel. Alega que, em razão do contrato entabulado, faria jus a comissões, prêmios e bonificações previstos no documento intitulado ?POLÍTICA COMERCIAL? decorrentes de cada ativação ou habilitação de linha de celular (p. 3). Assevera que, apesar de o contrato prever mera representação, atuou como franqueada da requerida (p. 5). Apresenta trecho do contrato onde afirma que consta a relação de franqueadora e franqueada entre as partes (p. 8). Em razão do quadro descrito nas páginas seguintes, como adquirir aparelhos de fornecedores indicados pela requerida, a requerente alega que estava submetida à uma relação comercial abrangida pela Lei 4.886/1965 (p. 17), e não a de Representação Comercial, regida pela Lei 8.955/1994 (p. 9). Sustenta a requerente que, em razão da natureza da avença a que se submeteu com a requerida, não deveria sofrer os estornos que totalizaram R$ 769.661,55 (p. 51). Em razão do quadro acima delineado, pede também a anulação de cláusulas que entende como leoninas e abusivas (p. 54). Postula também a resolução contratual. Na contestação de ID 21735825, a requerida alegou que a parte autora tenta desvirtuar os termos do contrato livremente celebrado entre as partes. Sustenta a inépcia da petição inicial. Sustenta que não se aplicam às cláusulas da Lei 4.886/1965, por não tratar-se de representação comercial, mas contrato atípico, previsto nas regras gerais do CC. Alega a ocorrência de prescrição de todos os débitos anteriores à data de 22/06/2013. Afirma a requerida que a requerente informou à Receita Federal estar enquadrada no regime do ?SIMPLES NACIONAL? de tributação entre a data de 20/05/2009 e 31/12/2014, o que denota, alternativamente, ou a improcedência do pedido ou a ocorrência de crime tributário. Em sede de reconvenção (p. 32 do documento de ID 2173), a requerida/reconvinte postula a cobrança de multa contratual em razão do abandono do contrato por parte do autor/reconvindo. Pede ainda condenação por litigância de má-fé. Réplica e resposta à reconvenção no ID 22505620. Após a decisão de especificação de provas (ID 23811613), a requerente postulou a inversão do ônus da prova, a produção de prova documental e a produção de prova oral. Considerando a complexidade do caso e as razões trazidas pela ré, acolho os Embargos de Declaração manejados. Não há como acolher a preliminar suscitada pela parte requerida, eis que a petição deve ser considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, quando o pedido for juridicamente impossível ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si, conforme se depreende da leitura do artigo 330, § 1º do Código de Processo Civil. Entretanto, compulsando os autos observo que nenhum desses requisitos se encontra presentes. Ademais, não existiu qualquer óbice para a defesa dos réus, tanto que todos apresentaram defesa impugnando todas as questões apresentadas, bem como não há defeitos que impeçam o julgamento do mérito da causa. Não há que se falar em falta de interesse de agir , observando a teoria asserção, eis que necessário é a melhor apuração dos fatos noticiados. Assim, presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, considero saneado o feito, razão pela qual passo ao exame dos pontos controvertidos. A requerente alega que assinou um contrato de adesão com a ré, por meio do qual faria jus à representação comercial que teria exercido. Alega que tratou-se de contrato fantasioso de franquia, pois, na realidade, o que havia, segundo alega, era uma relação de Representação Comercial. A requerida impugna a alegação e assevera que o contrato firmado foi atípico e rescindido por abandono da autora, que foi definitivamente descredenciada em 10/06/2014. Em consequência, fixo como pontos controvertidos: 1) a natureza da relação jurídica entabulada entre as partes; 2) a quem deve ser imputado o descumprimento do contrato entabulado; 3) em caso de resposta positiva ao 2º ponto controvertido, quem deu causa à rescisão e o momento de sua ocorrência. O ônus da prova será distribuído na forma ordinária, razão pela qual, caberá à requerente demonstrar as provas das alegações que traz em juízo. Diante dos pontos controvertidos fixados nesta assentada, registro que a prescrição somente será analisada no momento da prolação da sentença, situação pela qual defiro às partes o prazo de 15 dias para que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Após, conclusos. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito CERTIDÃO N. 0724808-29.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLOS ABUCHAIM WEIDLE. Adv(s).: DF17387 - VINICIUS SILVA PACHECO. R: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724808-29.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ABUCHAIM WEIDLE EXECUTADO: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei, nesta data, ofício nº 2796/18 Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte autora intimada sobre o referido ofício. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:22:36. ISABELA MARIA DE MELO Servidor Geral DECISÃO N. 0734888-52.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A. Adv(s).: GO29956 - BARBARA FELIPE PIMPAO. R: CELINEIDE GERMINIO FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734888-52.2018.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A RÉU: CELINEIDE GERMINIO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para apresentar nome completo de preposto da empresa, com CPF e telefone de contato em Brasília, que ficará como depositário fiel do bem, para ser contatado pelo Oficial de Justiça e disponibilizar os meios necessários para o cumprimento do mandado. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:33:36. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito N. 0735040-03.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO RCI BRASIL S.A. Adv(s).: SP270628 - JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO, DF52008 - LUANA DE CASTRO REGO MILET, DF36999 - ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA. R: JOSE MATHEUS FELIPE DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735040-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A RÉU: JOSE MATHEUS FELIPE DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO JOSE MATHEUS FELIPE DE CARVALHO(018.631.351-97); Nome: JOSE MATHEUS FELIPE DE CARVALHO Endereço: SHIS QI 5 Conjunto 11, CASA 00008, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71615-110 Bem objeto da ação: marca RENAULT modelo KWID INTENSE 1.0, ano fabricação 2017, chassi 93YRBB00XJJ011435, placa PBB9542, cor BEGE e renavam nº 001130107113. Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia. Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor. Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69). Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora. A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 1247

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Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69). Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal. Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias. Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual. Anotei a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD. Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão. RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: TATIANA DIAS DA SILVA 28/11/2018 - 18:38:47 Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular Dados do Processo Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA Juiz Inclusão TATIANA DIAS DA SILVA Órgão Judiciário DECIMA OITAVA VARA CIVEL DE BRASILIA N° do Processo 07350400320188070001 Total de veículos: 1 Placa Placa Pré-Mercosul UF Marca/Modelo Proprietário Restrição PBB9542 DF RENAULT/KWID INTENS 10MT JOSE MATHEUS FELIPE DE CARVALHO Circulação CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima. E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la. Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial. DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: REIGIANE MARTINS CARAMURU, portadora do CPF nº 012.725.741-13, contato 61-98131-4652; LUANA DE CASTRO RÊGO MILET, portadora do CPF nº 010.214.521-06, contato 6199624-0466; VALTER RODRIGUES MARTINS, portador do CPF nº 646.426.071-53, contato 61-98532-5504 / 61-98245-0776; GILMAR RAMOS DE ARAUJO, portador do CPF nº 727.347.526-20, contato 61-99119-4001; plainLEANDRO AMARO DE OLIVEIRA, portador do CPF nº 025.261.831-97; ROGERIO DO NASCIMENTO AZEVEDO, portador do CPF nº 392.909.561-00, contato 61-985605709; LEUIZ GONÇALVES DA SILVA, portador do CPF 814.473.101-87, contato 61-99232-3318 / 99232-3318; RONALDO MARTINS LIMA, portador do CPF nº 693.083.491-20, contato 61-98425-1506; HEITOR PINHO DE MACENA, portador do CPF nº 025.584.011-06, contato 61-99528-4744; GEOVANE GONCALVES DE SOUZA, portador do CPF nº 035.146.941-92, contato 61-9868-4819 /61-9849-5327; GUSTAVO VINICIUS DO CARMO VIDAL, portador do CPF nº 035.792.001-51, contato 61-99995-4002 / 61-98266-4788; JOSE HENRIQUE CARDOSO CORDEIRO, portador do CPF nº 264.403.002-10, contato 61-98295-6914; CALEAN BRITO DOS SANTOS, portador do CPF nº 003.049.923-21, contato 61-98529-1975; ROBSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, portador do CPF nº 619.219.417-87, contato 61-98438-0709 / 61-92133-2283; ADRIANO CORDEIRO MENDES, portador do CPF nº 012.224.831-73, contato 61.99595-1716; HUMBERTO CORDEIRO MENDES, portador do CPF nº 012.224.831-73, contato 61.99595-1716; MARLITO BRAZ DE SOUZA, portador do CPF nº 962.415.511-91, contato 61- 98492-0037; IGINO DE ARAUJO LIMA NETO, portador do CPF nº 846.325.343-15, contato 61-98499-5748 / 61-99297-3459 ; EVERALDO DA SILVA ARAUJO, portador do CPF nº 908.131.971-04, contato 61-99188-8877 / 61-99619-2572 e ERLEM ANTUNES CAMARGO, portador do CPF nº 399.928.611-34, contato 61-98411-6500 / 61-99215-2956. ADVERTÊNCIAS PARA O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar. A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 5- Fica a autora advertida do que o bem não poderá sair do DF sem prévia comunicação deste Juízo a fim de eventual restituição em caso de pagamento da dívida. 18ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, sala 612, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:38:48. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 26014185 Petição Inicial Petição Inicial 18112814491154200000024955213 26014311 INICIAL - JOSE MATHEUS FELIPE DE CARVALHO Petição 18112814491167000000024955334 26014321 SUBSTABELECIMENTO LUANA Procuração/Substabelecimento 18112814491197000000024955344 26014339 1 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 18112814491213300000024955362 26014361 2 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 18112814491251100000024955382 26014381 3 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 18112814491282700000024955403 26014395 4 PROCURAÇÃO Procuração/ Substabelecimento 18112814491312400000024955416 26014414 5 SUBSTABELECIMENTO RCI - SANTANDER 2017 Procuração/ Substabelecimento 18112814491331100000024955436 26014423 6 ATA RCI Atos constitutivos 18112814491350800000024955444 26014439 7 Ata - Banco Santander - Brasil S A Atos constitutivos 18112814491373300000024955459 26014453 8 Ata de incorporação Atos constitutivos 18112814491386900000024955474 26014469 9 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA ATA Atos constitutivos 18112814491414800000024955490 26014537 CONTRATO - JOSE MATHEUS FELIPE DE CARVALHO Contrato 18112814491438400000024955558 26014481 1 Decisão Liminar - STF - Notificação Outros Documentos 18112814491483300000024955502 26014498 CUSTAS - JOSE MATHEUS FELIPE DE CARVALHO Comprovante de Pagamento de Custas 18112814491496500000024955519 26018525 Certidão Certidão 18112815121740700000024959411 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https:// pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Advogados" * item "Processo Eletrônico - PJe" * item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Cidadãos" * item "Autenticação de Documentos" * item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). N. 0735031-41.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DF034239 - CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES. R: CEOMAR JOSE RODRIGUES MEIRELIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735031-41.2018.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. RÉU: CEOMAR JOSE RODRIGUES MEIRELIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para apresentar nome completo de preposto da empresa, com CPF e telefone de contato em Brasília, que ficará como depositário fiel do bem, para ser contatado pelo Oficial de Justiça e disponibilizar os meios necessários para o cumprimento do mandado. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:43:54. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito N. 0729607-18.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MAQCAMPO SOLUCOES AGRICOLAS LTDA. Adv(s).: MG79459 - JOAO PEDRO DA COSTA BARROS, DF40151 - BRUNO RODRIGUES DA SILVA. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF29340 MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729607-18.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MAQCAMPO SOLUCOES AGRICOLAS LTDA RÉU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte autora, com fulcro no artigo 370 do CPC, a apresentar: a) O boleto que alega ter pago; b) O comprovante de pagamento do referido boleto; Prazo: 15 dias Como a apresentação do documento, intima a parte requerida para manifestação, no prazo de 15 dias e voltem os autos conclusos para sentença.I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:41:30. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito CERTIDÃO

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N. 0725924-70.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF27577 - SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR. R: FELIPE DE BRITO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725924-70.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA - EPP RÉU: FELIPE DE BRITO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de ID 24697968 transitou em julgado em 28.11.2018. Nos termos da mencionada Sentença, parte final, fica a Parte Credora intimada para que, havendo interesse, requeira o cumprimento de sentença. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:15:05. ANTILHON SARAIVA DOS SANTOS FILHO Servidor Geral N. 0728632-93.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: R. L. M.. A: ELIZABETH LOPES PEREIRA. Adv(s).: DF26904 - CRISTIANO RENATO RECH. R: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A. Adv(s).: DF23996 - MURILO DE OLIVEIRA ABDO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728632-93.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO LOPES MOREIRA REPRESENTANTE: ELIZABETH LOPES PEREIRA EXECUTADO: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi anexada a APELAÇÃO da parte EXEQUENTE (26057874 ),sem o PREPARO (JUSTIÇA GRATUITA). Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte EXECUTADA e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS intimados a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:09:46. ISABELA MARIA DE MELO Servidor Geral N. 0719363-30.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NICE DA SILVA NEIVA. Adv(s).: DF32560 - NICE DA SILVA NEIVA. R: CLAUDIO VINICIUS BROCHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719363-30.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NICE DA SILVA NEIVA RÉU: CLAUDIO VINICIUS BROCHADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, regularmente intimada, conforme Certidão de ID 24883717, a Parte Executada NÃO realizou o pagamento voluntário do débito. Nos termos da Decisão de ID 24290338, fica a Parte Exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios próprios da fase de cumprimento de sentença. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:51:04. ANTILHON SARAIVA DOS SANTOS FILHO Servidor Geral N. 0731625-12.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ELIENE GUEDES TEIXEIRA. Adv(s).: DF53668 - IDALMO ALVES DE CASTRO JUNIOR. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF52680 - RICARDO ALBUQUERQUE BONAZZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731625-12.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ELIENE GUEDES TEIXEIRA RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO do(a) RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (ID 26058494 ) TEMPESTIVAMENTE. Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:32:44. ISABELA MARIA DE MELO Servidor Geral N. 0727133-74.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RAIZA NUNES NOGUEIRA. Adv(s).: DF10760 - PAULO CESAR FARIAS VIEIRA. R: LOJAS RENNER S.A.. Adv(s).: RS18780 - EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727133-74.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RAIZA NUNES NOGUEIRA RÉU: LOJAS RENNER S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a petição da parte RÉ . Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar sobre o depósito de ID 26076916, sob pena de seu silêncio ser considerado como quitação do débito. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:53:19. ISABELA MARIA DE MELO Servidor Geral N. 0716097-35.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: APAM - ASSOCIACAO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II. Adv(s).: DF30347 - PEDRO HENRIQUE ANDRADE SOUZA. R: TELEFONICA BRASIL S.A.. Adv(s).: RS84740 - HENRIQUE DE DAVID, SP335279 - EDUARDO MATZENBACHER ZARPELON. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716097-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: APAM - ASSOCIACAO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte autora intimada de que o alvará encontra-se disponibilizado (ID 26073644). Em razão de que não há custas a recolher, encaminho o processo ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:34:16. ROSANGELA RODRIGUES DE MIRANDA Diretor de Secretaria DECISÃO N. 0734929-19.2018.8.07.0001 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - A. Adv(s).: DF57097 - ANA MAIARA RIBEIRO DA SILVA, DF54788 - BLAINE ROLANDO DEOLINDO, DF48443 - RODRIGO DE OLIVEIRA FROIS, DF31665 - DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS, SP383875 - ADRIANO DINIZ BEZERRA. R. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734929-19.2018.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: AGAMENON GONCALVES DE AQUINO REQUERIDO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) apresentar o contrato firmado entre as partes, no qual consta os dependentes habilitados; b) apresentar a notificação de cancelamento do plano, bem como a data que este ocorreu; c) retificar o polo ativo, eis que também deverá figurar a beneficiária que pretende incluir na presente medida. Regularize a representação processual; d) apresente comprovante de rendimentos e declaração de imposto de renda com escopo de comprovar a hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça ou promova o recolhimento das custas processuais; Prazo: 15 dias sob pena de indeferimento da inicial. I. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:24:55. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito N. 0732345-76.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: KELLY AGUIAR DA SILVA. Adv(s).: DF56195 - ISADORA DOURADO ROCHA, DF57564 - GABRIELLA SOUZA CRUZ, DF51640 - AMANDA TIEMI SHIRAISHI, SE5214 - JULIANA BRITTO MELO, SE643A - JOAO MARCOS FONSECA DE MELO. R: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732345-76.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: KELLY AGUIAR DA SILVA RÉU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte autora a informar se o acordo esta sendo cumprido. No mesmo prazo da parte requerida deverá esclarecer se concorda com a homologação do acordo apresentado (ID nº 25259185), sob pena do silêncio ser interpretado como concordância, o que acarretará a prolação de sentença homologatória. Prazo: 05 dias. I. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:32:09. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito

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N. 0734937-93.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JARBAS ARAUJO DA SILVA. A: ELVIRA LUCIA DE FARIA MACEDO. Adv(s).: DF22484 - KEILA CHAVES VIEIRA, DF14905 - CLAUDIO PEREIRA DE JESUS. R: BEM MELHOR AGUAS CLARAS PADARIA E MERCADO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TITO PADARIA E SUPERMERCADO EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DG HOLDING GESTAO EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734937-93.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JARBAS ARAUJO DA SILVA, ELVIRA LUCIA DE FARIA MACEDO RÉU: BEM MELHOR AGUAS CLARAS PADARIA E MERCADO LTDA, TITO PADARIA E SUPERMERCADO EIRELI, DG HOLDING GESTAO EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para apresentar: a) contrato escrito firmado entre as partes. Caso a relação jurídica seja verbal informar a data que foi firmada, valores e data e pagamento das prestações e encargos incidentes; b) comprovante de transferência do valor emprestado para empresa Bem Melhor Águas Claras Padaria e Mercado Ltda; c) certidão simplificada das empresas requeridas, d) planilha de atualização do débito; Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. I. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:43:48. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito N. 0734937-93.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JARBAS ARAUJO DA SILVA. A: ELVIRA LUCIA DE FARIA MACEDO. Adv(s).: DF22484 - KEILA CHAVES VIEIRA, DF14905 - CLAUDIO PEREIRA DE JESUS. R: BEM MELHOR AGUAS CLARAS PADARIA E MERCADO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TITO PADARIA E SUPERMERCADO EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DG HOLDING GESTAO EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734937-93.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JARBAS ARAUJO DA SILVA, ELVIRA LUCIA DE FARIA MACEDO RÉU: BEM MELHOR AGUAS CLARAS PADARIA E MERCADO LTDA, TITO PADARIA E SUPERMERCADO EIRELI, DG HOLDING GESTAO EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para apresentar: a) contrato escrito firmado entre as partes. Caso a relação jurídica seja verbal informar a data que foi firmada, valores e data e pagamento das prestações e encargos incidentes; b) comprovante de transferência do valor emprestado para empresa Bem Melhor Águas Claras Padaria e Mercado Ltda; c) certidão simplificada das empresas requeridas, d) planilha de atualização do débito; Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. I. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:43:48. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito N. 0729533-61.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ELIEZINA DABADIA JARDIM CALDEIRA. Adv(s).: DF29075 - JANETE MARIA LOPES JARDIM VAZ, DF11543 - JAQUELINE BLONDIN DE ALBUQUERQUE. R: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF34804 - PRISCILA MARIA MOREIRA NOVA DA COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729533-61.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ELIEZINA DABADIA JARDIM CALDEIRA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho. Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:04:21. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito N. 0729533-61.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ELIEZINA DABADIA JARDIM CALDEIRA. Adv(s).: DF29075 - JANETE MARIA LOPES JARDIM VAZ, DF11543 - JAQUELINE BLONDIN DE ALBUQUERQUE. R: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF34804 - PRISCILA MARIA MOREIRA NOVA DA COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729533-61.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ELIEZINA DABADIA JARDIM CALDEIRA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho. Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:04:21. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito N. 0730291-40.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ELESSANDRA RODRIGUES MELO SILVA. Adv(s).: SP349410 RENATO FIORAVANTE DO AMARAL. R: BANCO GMAC S.A. . Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730291-40.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ELESSANDRA RODRIGUES MELO SILVA RÉU: BANCO GMAC S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o derradeiro prazo de 15 dias para o cumprimento da decisão de ID nº24130871, sob pena de indeferimento. I. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:05:38. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito N. 0735066-98.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCIA VALERIA COSTA BRANDAO. A: JOSE ROBERTO SALIBA REBOUCAS. Adv(s).: DF38902 - ALEXI CECILIO DAHER JUNIOR. R: INGRITHY MONIQUE MATIAS DE SOUZA EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735066-98.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARCIA VALERIA COSTA BRANDAO, JOSE ROBERTO SALIBA REBOUCAS RÉU: INGRITHY MONIQUE MATIAS DE SOUZA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada. Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum. Conforme se depreende o artigo 334 do CPC/15 restou estabelecido, quando não for o caso de improcedência liminar, a necessidade de designação de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. Entretanto, deixo de designar a mencionada audiência tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno. Estabelece o art. 4° do CPC/15, que: "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Para tanto o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. É certo que caso seja designada a audiência preliminar, haverá demora na prestação jurisdicional, observando que a pauta já está congestionada com as audiências já designadas, bem como pelo fato de poder ser utilizada como instrumento para atrasar a marcha processual, eis que o réu pode deixar de se manifestar na oportunidade do artigo 334 do § 5º, mesmo ciente de que não irá realizar qualquer tipo de acordo. Assim, o designação apenas ofenderá o princípio da duração razoável do processo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC. Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação. Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo 1250

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que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231,I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se a parte requerida que a contestação deverá ser apresentada por advogado, bem como a defesa deve ESPECIFICAR DE FORMA PRECISA E JUSTIFICADA AS PROVAS que pretenda produzir e promover o cotejo analítico das eventuais jurisprudências e súmulas transcritas na peça defensiva, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC) e os precedentes não serem objeto de análise no julgamento. I. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:12:11. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito N. 0735066-98.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCIA VALERIA COSTA BRANDAO. A: JOSE ROBERTO SALIBA REBOUCAS. Adv(s).: DF38902 - ALEXI CECILIO DAHER JUNIOR. R: INGRITHY MONIQUE MATIAS DE SOUZA EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735066-98.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARCIA VALERIA COSTA BRANDAO, JOSE ROBERTO SALIBA REBOUCAS RÉU: INGRITHY MONIQUE MATIAS DE SOUZA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada. Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum. Conforme se depreende o artigo 334 do CPC/15 restou estabelecido, quando não for o caso de improcedência liminar, a necessidade de designação de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. Entretanto, deixo de designar a mencionada audiência tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno. Estabelece o art. 4° do CPC/15, que: "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Para tanto o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. É certo que caso seja designada a audiência preliminar, haverá demora na prestação jurisdicional, observando que a pauta já está congestionada com as audiências já designadas, bem como pelo fato de poder ser utilizada como instrumento para atrasar a marcha processual, eis que o réu pode deixar de se manifestar na oportunidade do artigo 334 do § 5º, mesmo ciente de que não irá realizar qualquer tipo de acordo. Assim, o designação apenas ofenderá o princípio da duração razoável do processo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC. Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação. Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231,I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se a parte requerida que a contestação deverá ser apresentada por advogado, bem como a defesa deve ESPECIFICAR DE FORMA PRECISA E JUSTIFICADA AS PROVAS que pretenda produzir e promover o cotejo analítico das eventuais jurisprudências e súmulas transcritas na peça defensiva, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC) e os precedentes não serem objeto de análise no julgamento. I. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:12:11. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito N. 0735085-07.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CHRISTINA MARIA CAVALCANTE BONAVIDES. Adv(s).: DF13108 - LIZANDRA CAROLINA GARCIA DE OLIVEIRA. R: EURIONE FERREIRA DE MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SERGIO DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735085-07.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CHRISTINA MARIA CAVALCANTE BONAVIDES RÉU: EURIONE FERREIRA DE MELO, SERGIO DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum. Conforme se depreende o artigo 334 do CPC/15 restou estabelecido, quando não for o caso de improcedência liminar, a necessidade de designação de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. Entretanto, deixo de designar a mencionada audiência tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno. Estabelece o art. 4° do CPC/15, que: "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Para tanto o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. É certo que caso seja designada a audiência preliminar, haverá demora na prestação jurisdicional, observando que a pauta já está congestionada com as audiências já designadas, bem como pelo fato de poder ser utilizada como instrumento para atrasar a marcha processual, eis que o réu pode deixar de se manifestar na oportunidade do artigo 334 do § 5º, mesmo ciente de que não irá realizar qualquer tipo de acordo. Assim, o designação apenas ofenderá o princípio da duração razoável do processo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC. Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação. Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231,I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se a parte requerida que a contestação deverá ser apresentada por advogado, bem como a defesa deve ESPECIFICAR DE FORMA PRECISA E JUSTIFICADA AS PROVAS que pretenda produzir e promover o cotejo analítico das eventuais jurisprudências e súmulas transcritas na peça defensiva, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC) e os precedentes não serem objeto de análise no julgamento. I. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:22:51. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito CERTIDÃO N. 0723897-51.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PRACTICA CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA ME. Adv(s).: DF18712 - SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA, DF52810 - MATHEUS CAPATTI NUNES COIMBRA, DF18114 - PAULO MAURICIO BRAZ SIQUEIRA. R: TALUDE COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: SP207247 1251

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MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO. R: TALUDE CONSTRUCOES S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723897-51.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRACTICA CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA - ME EXECUTADO: TALUDE COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA, TALUDE CONSTRUCOES S.A. CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte autora intimada de que o alvará encontra-se disponibilizado (ID 26074221). O processo ficará aguardando a devolução do mandado expedido para o réu, bem como a devolução dos ofícios. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:27:38. ROSANGELA RODRIGUES DE MIRANDA Diretor de Secretaria EXPEDIENTE DO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2018 Juíza de Direito: Tatiana Dias da Silva Diretora de Secretaria: Isabella Teles Correa Para conhecimento das Partes e devidas Intimações DECISÃO Nº 50137/97 - Execucao Por Quantia Certa - A: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA. Adv(s).: DF010187 - Ana Paula Reboucas Soares Vianna, DF028480 - Ester do Nascimento de Sousa Melo, DF031601 - Danielle Monteiro Amorim, DF031651 - Thais Jansen Watanabe Xavier, DF03697E - Amilson Augusto Alves, DF04664E - Eduardo Rader, DF06311E - Thiago Nepomuceno e Cysne, DF06857E - Kleber Mendes Barbosa. R: SONIA FOGACA BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JORGE FOGACA FILHO . Adv(s).: DF004803 - Deise Alves Ferreira. R: HERMES DIAS DOS SANTOS . Adv(s).: DF004803 - Deise Alves Ferreira. R: CLEUZA DE OLIVEIRA FOGACA SANTOS <> . Adv(s).: DF004803 - Deise Alves Ferreira. Considerando os efeitos infringentes dos embargos de declaração postulados pela parte exequente, fica a parte executada intimada a apresentar resposta no prazo de 5 dias. Após, conclusos. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 16h53. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito . Nº 2018.01.1.035240-6 - Embargos a Execucao - A: ASSOCIACAO DOS BENEFICIARIOS DA RODOVIA SERAFIM ADALBERTO TI. Adv(s).: MT008670 - Raquel Correa Bezerra. R: CENTRO OESTE ASFALTOS S/A. Adv(s).: RJ064585 - Maria Aparecida Kasakewitch Caetano Vianna. A: LUIZ CARLOS TICIANEL. Adv(s).: (.). A: MARISELMA FREIRE DE ARRUDA TICIANEL. Adv(s).: MT008670 - Raquel Correa Bezerra. Recebo os embargos do devedor, sem atribuir-lhes, contudo efeito suspensivo. Intime-se o Embargado para impugná-los, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Desapensem-se os autos. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 17h06. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito . Nº 2009.01.1.179513-2 - Revisao de Contrato - A: AFRANIO LUIZ PINHEIRO NEVES. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. R: PREVI CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Barros Ottoni. A: ANGELA MARIA GONDIM RIBEIRO. Adv(s).: (.). A: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO. Adv(s).: (.). A: APARECIDO SAVI. Adv(s).: (.). A: JORGE ROBERTO DE SOUZA PAIVA. Adv(s).: (.). A: ROBERTO MARTINELLI. Adv(s).: (.). A: SILVIO SANTANA DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP261030 - Gustavo Amato Pissini. Expeça-se alvará de levantamento do depósito de fl. 1327 em favor do perito e do depósito de fl. 1331 em favor do Banco do Brasil eis que a sentença de fls. 846/ 853 excluiu a parte do polo por ilegitimidade passiva, decisão confirmada às fls. 931/1043. Intime-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo de 15 dias. I. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 16h59. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito . Nº 2014.01.1.177025-0 - Cumprimento de Sentenca - A: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).: DF039277 Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos. R: INSTITUTO TECNICO DE ESTUDOS AGRARIOS E COOPERATIVISMO ITA. Adv(s).: DF046554 - Edemir Henrique Batista. Indefiro nova consulta ao sistema mencionado porque já realizada nos autos (fls. 306) bem como porque o exequente não trouxe aos autos qualquer comprovação de alteração patrimonial da executada que justifique nova pesquisa. Sem mais requerimentos, retornem os autos ao arquivo provisório. I. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 16h21. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito . Nº 2009.01.1.088052-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CENTRO OESTE ASFALTOS LTDA. Adv(s).: RJ064585 - Maria Aparecida Kasakewitch Caetano Vianna. R: ASSOCIACAO BENEFICENTE RODOVIA SERAFIN ADALBERTO TICIANELI. Adv(s).: MT006454 - Marcel Alexandre Lopes, MT008670 - Raquel Correa Bezerra. R: MARISELMA FREIRE ARRUDA TICIANEL. Adv(s).: MT006454 - Marcel Alexandre Lopes, MT008670 - Raquel Correa Bezerra. R: LUIZ CARLOS TICIANEL. Adv(s).: MT006454 - Marcel Alexandre Lopes, MT008670 - Raquel Correa Bezerra. Tendo em vista que não foi concedido efeitos suspensivo a ação de embargos à execução (autos nº35240-6/18), intimo a parte exequente a apresentar planilha atualizada de débito e indicar bens passíveis de penhora. Prazo: 5 dias. I. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 17h10. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito . CERTIDÃO Nº 2016.01.1.057018-9 - Cumprimento de Sentenca - A: VILLEMOR TRIGUEIRO SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF029923 - Jorge Luiz Zanforlin Filho, RJ084367 - Marcio Vinicius Costa Pereira. R: ABAV ASSOCIACAO BRASILEIRA DE AGENCIAS DE VIAGEM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos da Decisão de fl. 128, fica a parte autora intimada a informar acerca do andamento do processo que ocorreu a penhora no rosto dos autos. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 12h09. . Nº 2010.01.1.014535-8 - Revisional - A: SILVANA APARECIDA DE SOUZA CARVALHO. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. R: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF025309 - Celso Marcon. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição da Parte Requerida. Nos termos da Portaria nº 1/2016, deste Juízo, dê-se a vista solicitada, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 15h37. . Nº 2015.01.1.060360-8 - Procedimento Comum - A: LILIANE ALVES FERNANDES. Adv(s).: DF047193 - Uelito Fernandes da Cruz. R: BANCO BGN CETELEM SA. Adv(s).: SP327026 - Carlos Eduardo Pereira Teixeira. R: BANCO SABEMI. Adv(s).: RJ113786 - Juliano Martins Mansur. Certifico e dou fé que o alvará de levantamento foi expedido eletronicamente e encontra-se disponibilizado. Nos termos da Portaria n. 02/2016, fica a parte AUTORA intimada para comparecer a qualquer uma das agências do Banco do Brasil, listadas abaixo, decorrido o prazo de 48 horas, para realizar o levantamento, devendo apresentar documento de identificação com foto e número do CPF, dispensando o comparecimento da parte na Secretaria da Unidade Judicial. ENDEREÇOS DAS AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL: Cidade Logradouro 2892 Ceilândia Norte Ceilândia QNN,QD.1,CJ.G/H,LOTES 1 E 2 2911 Ceilândia Centro Ceilândia CNM,QD.1,BLOCO F,LOJAS 1 E 2 826 Taguatinga Centro Taguatinga QSA 02,LOTES 09 A 11,LOJAS 01 A 07 1022 Praça do Relógio Taguatinga C 12,BL I,LOTE 01 1877 Taguatinga Sul Taguatinga QS.3,LOTE 21,EPCT 3413 Brasilia Shopping Brasília SCN,QD.5,BLOCO A,LOJAS 20-S E 24-S 3477 Asa Norte 515 Brasília SEPN,QD.515,BLOCO A,LOJA 183 2500 Brazlândia Brazlândia QD.5,LOTE 67, SETOR NORTE 1239 Gama Gama SETOR NORTE,GAMA, EQ ½ 2902 Gama Leste Gama AV.COMERCIAL LESTE,QD.36,LOTE 18/20 2912 Guará I Guará QE 11 AREA ESPECIAL L TERREO LOJAS 1 A 8 2901 Núcleo Bandeirante Núcl. Bandeirante AV.CENTRAL,625/635 1423 Paranoá Paranoá AV.PARANOA,QD.17,CONJ.9,LOTE 6 3264 Shopping Planaltina Planaltina SHD,PROJECAO 1,LOJA 4_ 2895 Samambaia Samambaia QUADRA 302,CONJUNTO 1 ED.FORUM DE SAMAMBAIA

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1226 Sobradinho Sobradinho SCC,QD.CENTRAL,BLOCO 4 4200 Setor Público Brasília Brasília PRACA MUNICIPAL,LOTE 1,BLOCO B Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 14h46. . Nº 2014.01.1.167194-6 - Cumprimento de Sentenca - A: WALDOMIRO TEIXEIRA ( ESPOLIO DE). Adv(s).: SP334591 - Juliana de Paiva Almeida. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. A: WALDEMAR FELIX (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: SERGIO DIAS FREITAS (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, fica a parte EXECUTADO intimada a buscar o ALVARÁ, o qual se encontra arquivado em pasta própria. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 15h12. . Nº 2011.01.1.123964-3 - Cumprimento de Sentenca - A: SOCIEDADE CIVIL DAS CASAS DE EDUCACAO. Adv(s).: DF024417 Jamile Caputo Correa, DF044771 - Alyne Pedreira de Abreu. R: CLESIDE NUNES DA SILVA. Adv(s).: DF034921 - Antonio Rodrigo Machado de Sousa. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição da Parte Executada. Nos termos da Portaria nº 1/2016, deste Juízo, fica a PARTE EXEQUENTE intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, possa manifestar-se sobre o depósito/pagamento noticiado pela Parte Executada, esclarecendo então se está quitada a dívida. Se preferir, a Parte Exequente poderá permanecer em silêncio, o que será interpretado como manifestação concordante. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 15h23. . N. 0725347-29.2017.8.07.0001 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: LEONARDO PADILHA GRANDO DE MEIRA. Adv(s).: DF35692 - LIGIA DE OLIVEIRA MAFRA TEIXEIRA. R: BRADESCO SAÚDE S/A. Adv(s).: DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725347-29.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) AUTOR: LEONARDO PADILHA GRANDO DE MEIRA RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a descida dos autos. Em caso de não manifestação os autos serão arquivos. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 16:07:52. ISABELLA TELES CORREA Diretor de Secretaria N. 0725347-29.2017.8.07.0001 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: LEONARDO PADILHA GRANDO DE MEIRA. Adv(s).: DF35692 - LIGIA DE OLIVEIRA MAFRA TEIXEIRA. R: BRADESCO SAÚDE S/A. Adv(s).: DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725347-29.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) AUTOR: LEONARDO PADILHA GRANDO DE MEIRA RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a descida dos autos. Em caso de não manifestação os autos serão arquivos. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 16:07:52. ISABELLA TELES CORREA Diretor de Secretaria SENTENÇA N. 0730590-17.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: FUNDACAO GETULIO VARGAS. Adv(s).: SP131443 - JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR. R: MARCELO DA COSTA TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730590-17.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO GETULIO VARGAS RÉU: MARCELO DA COSTA TEIXEIRA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS em desfavor de MARCELO DA COSTA TEIXEIRA, estando as parte devidamente qualificada Alega o autor, em síntese, que é credor do réu na importância total de R$ 5.826,79, representada pelo contrato de ID nº 23982395. Postula o recebimento da quantia atualizada, sob pena da referida dívida se constituir em título executivo judicial. Procuração, documentos e comprovante de recolhimento das custas processuais. Na decisão de ID nº 24058923 a parte autora foi intimada a esclarecer acerca da incidência da prescrição ? observando que a cláusula segunda do contrato informa que o pagamento foi dividido em 23 prestações de R$ 910,00, sendo a primeira delas em 15/11/2010 e as demais no dia 15 dos meses subsequentes (ID nº 23982395 - pág. 15) e que na cláusula segunda das condições gerais do contrato de prestação de serviço educacional consta que "o trancamento tem finalidade unicamente acadêmica (notas e faltas) e se for efetuado permanecem válidos todos os compromissos financeiros assumidos" (ID nº 23982399). A empresa autora entende não incidir a prescrição, tendo em vista que o autor somente cursou as disciplinas em 2014 (ID nº 25585560). É o breve relatório. Decido. A extinção da presente ação é medida que se impõe, ante a ocorrência da prescrição, observando o que estabelece o artigo 206, § 5º, inciso I, do CC. Conforme se depreende dos autos pretende a parte autora alcançar o recebimento do valor oriundo do contrato de prestação de serviço educacional, o qual foi firmado em 29/09/2010 (ID nº 23982395), com o vencimento da primeira prestação em 15/11/2010 e a última em 15/09/2012 (23 prestações). Observando que o prazo prescricional para a cobrança de débitos oriundos de contrato particular é de 5 (cinco) anos, a teor do que determina o artigo 206, § 5º, inciso I do CPC, a parte autora tinha até o dia 15/09/2017. A presente demanda somente foi ajuizada em 16/10/2018, motivo pelo qual resta prescrita a presente pretensão de cobrança dos valores oriundos do contrato apresentado. Como não há causa de interrupção do marco prescricional, inadmissível é a tramitação da presente ação. Ressalto que no contrato consta cláusula acerca do trancamento e não suspensão do compromisso financeiro, situação pela qual a possibilidade de cursar as matérias em outro período não afasta o prazo fixado consensualmente para o cumprimento do contrato e cobrança das obrigações. - DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro a prescrição e extingo a ação, com julgamento do mérito, com amparo no artigo 487, II, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, caso houver. Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários, eis que seque houve a citação do requerido. Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 16:03:43. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito DECISÃO N. 0733078-42.2018.8.07.0001 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - A: FERNANDO ANDRADE MENDONCA CHAVES. Adv(s).: DF21634 - SANDRO PEREIRA CARDOSO. R: DM DOS SANTOS COMERCIO DE ACESSORIOS PARA AUTOMOVEIS - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: 7 CARS AUTOMOVEIS LIMITADA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733078-42.2018.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: FERNANDO ANDRADE MENDONCA CHAVES SUSCITADO: DM DOS SANTOS COMERCIO DE ACESSORIOS PARA AUTOMOVEIS - ME, 7 CARS AUTOMOVEIS LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor de DANIEL MENDES DOS SANTOS e MONIQUE MARIA DE OLIVEIRA FROTA. Anote-se. Suspendo o andamento do cumprimento de sentença nº 0727044-85.2017.8.07.0001 até o seu julgamento. Citem-se para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 dias. Int. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 16:15:02. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito N. 0732474-81.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CENA 1 PRODUCOES LTDA - ME. Adv(s).: DF41355 - ALLISSON WANDER DE SOUSA SILVA. R: ELEIÇÃO 2018 FERNANDO DE CASTRO MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732474-81.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENA 1 PRODUCOES LTDA - ME RÉU: ELEIÇÃO 2018 FERNANDO DE CASTRO MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum. Conforme se depreende o artigo 334 do CPC/15 restou estabelecido, quando não for o caso de improcedência liminar, a necessidade de designação de audiência de 1253

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conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. Entretanto, deixo de designar a mencionada audiência tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno. Estabelece o art. 4° do CPC/15, que: "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Para tanto o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. É certo que caso seja designada a audiência preliminar, haverá demora na prestação jurisdicional, observando que a pauta já está congestionada com as audiências já designadas, bem como pelo fato de poder ser utilizada como instrumento para atrasar a marcha processual, eis que o réu pode deixar de se manifestar na oportunidade do artigo 334 do § 5º, mesmo ciente de que não irá realizar qualquer tipo de acordo. Assim, o designação apenas ofenderá o princípio da duração razoável do processo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC. Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação. Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231,I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se a parte requerida que a contestação deverá ser apresentada por advogado, bem como a defesa deve ESPECIFICAR DE FORMA PRECISA E JUSTIFICADA AS PROVAS que pretenda produzir e promover o cotejo analítico das eventuais jurisprudências e súmulas transcritas na peça defensiva, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC) e os precedentes não serem objeto de análise no julgamento. I. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 16:22:29. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito CERTIDÃO N. 0707338-82.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JANETE BATISTA DOS PASSOS. Adv(s).: DF18348 - CINTIA MARA DIAS CUSTODIO. R: CONSTRUTORA CARVALHO PEREIRA LTDA. Adv(s).: MG108356 - CARLOS GUSTAVO VILLELA DE OLIVEIRA. R: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707338-82.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JANETE BATISTA DOS PASSOS RÉU: CONSTRUTORA CARVALHO PEREIRA LTDA, CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei, nesta data, ofício nº 5395/2018 - DIPRE Nos termos da Portaria 01/2016, ficam as partes intimadas sobre o referido ofício conforme Decisão de ID: 24523292. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 16:24:55. ISABELA MARIA DE MELO Servidor Geral N. 0707338-82.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JANETE BATISTA DOS PASSOS. Adv(s).: DF18348 - CINTIA MARA DIAS CUSTODIO. R: CONSTRUTORA CARVALHO PEREIRA LTDA. Adv(s).: MG108356 - CARLOS GUSTAVO VILLELA DE OLIVEIRA. R: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707338-82.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JANETE BATISTA DOS PASSOS RÉU: CONSTRUTORA CARVALHO PEREIRA LTDA, CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei, nesta data, ofício nº 5395/2018 - DIPRE Nos termos da Portaria 01/2016, ficam as partes intimadas sobre o referido ofício conforme Decisão de ID: 24523292. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 16:24:55. ISABELA MARIA DE MELO Servidor Geral N. 0707338-82.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JANETE BATISTA DOS PASSOS. Adv(s).: DF18348 - CINTIA MARA DIAS CUSTODIO. R: CONSTRUTORA CARVALHO PEREIRA LTDA. Adv(s).: MG108356 - CARLOS GUSTAVO VILLELA DE OLIVEIRA. R: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707338-82.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JANETE BATISTA DOS PASSOS RÉU: CONSTRUTORA CARVALHO PEREIRA LTDA, CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei, nesta data, ofício nº 5395/2018 - DIPRE Nos termos da Portaria 01/2016, ficam as partes intimadas sobre o referido ofício conforme Decisão de ID: 24523292. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 16:24:55. ISABELA MARIA DE MELO Servidor Geral N. 0713633-38.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: THOMAIKIO SANTOS PINTO. Adv(s).: DF44693 - ROGERIO DE OLIVEIRA CANTUARIA JUNIOR. R: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: SP150060 - HUDSON JOSE RIBEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713633-38.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: THOMAIKIO SANTOS PINTO RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2016 e do art. 100, §2º do PGC, ficam AS PARTES intimada a recolher custas no prazo de 05 dias. OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas. OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 16:32:10. BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral N. 0713633-38.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: THOMAIKIO SANTOS PINTO. Adv(s).: DF44693 - ROGERIO DE OLIVEIRA CANTUARIA JUNIOR. R: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: SP150060 - HUDSON JOSE RIBEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713633-38.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: THOMAIKIO SANTOS PINTO RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2016 e do art. 100, §2º do PGC, ficam AS PARTES intimada a recolher custas no prazo de 05 dias. OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas. OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 16:32:10. BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral SENTENÇA N. 0720904-98.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF19465 - EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO, DF03558 - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: CESAR FERREIRA PARAISO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu 1254

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ao pagamento de R$ 8.848,46 (oito mil, oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos), acrescidos de correção monetária (INPC) a contar do efetivo desembolso (29/09/2017 - ID nº 20245910) e juros legais (1% ao mês), a contar da última citação. Extingo a ação com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno os requeridos solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do Código de Processo Civil). Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. N. 0720904-98.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF19465 - EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO, DF03558 - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: CESAR FERREIRA PARAISO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento de R$ 8.848,46 (oito mil, oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos), acrescidos de correção monetária (INPC) a contar do efetivo desembolso (29/09/2017 - ID nº 20245910) e juros legais (1% ao mês), a contar da última citação. Extingo a ação com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno os requeridos solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do Código de Processo Civil). Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. DESPACHO N. 0700080-21.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: Bradesco Auto RE Companhia de Seguros. Adv(s).: SP244484 ADILSON NERI PEREIRA, SP365929 - LIGIA ARAUJO PEREIRA. R: EDIVA DEMETRIO MONTEIRO. R: JOAO JACQUES MONTEIRO MONTANDON BORGES. Adv(s).: DF17361 - JOAO JACQUES MONTEIRO MONTANDON BORGES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700080-21.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS RÉU: EDIVA DEMETRIO MONTEIRO, JOAO JACQUES MONTEIRO MONTANDON BORGES DESPACHO Defiro parcialmente o pedido de ID nº 25724137. Expeçam-se os alvarás, conforme requerido, observando os credores mencionados, eis que este Juízo não promove a transferência bancária. Após, retornem os autos ao arquivo. I. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito N. 0708328-10.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. R: FABIANO VILA NOVA TARGINO. Adv(s).: DF46832 - MARCELO LAMEIRA DA SILVA ROCHA, DF30029 - EDUARDO GUIMARAES FRANCISCO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708328-10.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RÉU: FABIANO VILA NOVA TARGINO DESPACHO Antes da análise do pedido de ID nº 26053491, venha pelo executado procuração do subscritor do acordo com poderes expressos para transigir, no prazo de 5 dias. I. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:50:12. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito N. 0728176-80.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ESPÓLIO JAIR FERREIRA DA CUNHA. Adv(s).: DF17147 MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO, DF48562 - DAVIDSON GALHANO SCOFIELD, DF44475 - PRISCILA BITTENCOURT DE CARVALHO. R: JOSE ARISTEU BARBOSA SOBRINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728176-80.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPÓLIO JAIR FERREIRA DA CUNHA EXECUTADO: JOSE ARISTEU BARBOSA SOBRINHO DESPACHO Diante da inércia do executado (ID 26001017), intimo o exequente para esclarecer se permanece o interesse na penhora do veículo (KCT 1074) e em caso positivo para que apresente o endereço para avaliação e remoção. Prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora. I. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 16:14:22. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito

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19ª Vara Cível de Brasília DECISÃO N. 0707688-07.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROMULO GONCALVES JUNIOR. Adv(s).: SP274211 - TALITHA BLINI. R: MARCOS PEREIRA ROCHA. Adv(s).: DF10320 - MARCOS PEREIRA ROCHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707688-07.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMULO GONCALVES JUNIOR EXECUTADO: MARCOS PEREIRA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa. Aguarde-se resposta. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 13:46:39. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito DESPACHO N. 0711638-24.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: ESTRATEGIA CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF33785 - FABRICIO RODOVALHO FURTADO, DF42694 - AYLON ESTRELA NETO. R: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.. Adv(s).: SP276654 - MICHEL SCHIFINO SALOMAO. R: BCASH - INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA.. Adv(s).: SP346968 - GREGORY ALBERT MENEZES BORDINASSI. R: OI MÓVEL S.A. Adv(s).: DF32132 - LAYLA CHAMAT MARQUES, DF36244 - GABRIELA RAQUEL SOARES, DF28936 - KAROLINE DA SILVA POLICARPIO, DF37111 - TALITAH REGINA DE MELO JORGE BADRA, DF29971 - SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES. R: MOIP PAGAMENTOS S.A.. Adv(s).: SP345203 - ANA HIMMELSTEIN CAPELHUCHNIK, DF52667 - ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, DF44923 - OCTACIANO FERREIRA SILVA. R: MICROSOFT INFORMATICA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. Adv(s).: DF31550 - CELSO DE FARIA MONTEIRO. R: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.. Adv(s).: SP91311 - EDUARDO LUIZ BROCK, DF045788 - FABIO RIVELLI, DF08987 - ROGERIO DA SILVA VENANCIO PIRES. R: CLARO S/A. Adv(s).: SP146752 - JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL. R: TELEFONICA BRASIL S.A.. Adv(s).: RJ147325 - FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES, RS84740 - HENRIQUE DE DAVID, SP335279 - EDUARDO MATZENBACHER ZARPELON, SP111887 - HELDER MASSAAKI KANAMARU, RS66013 - FERNANDO CAMPOS VARNIERI. R: ALGAR TELECOM S/A. Adv(s).: MG110063 - DANIELA NEVES HENRIQUE, MG128788 - PATRICIA CORREA DE LIMA, MG82053 - LETICIA ALVES GOMES. R: SKY BRASIL SERVICOS LTDA. Adv(s).: SP128998 - LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS. R: TIM CELULAR S/A. Adv(s).: MG114856 - LIVIA MARCIAL DE ALMEIDA, DF49183 - RAYANA OLIVEIRA CASTRO E SILVA, SP183335 - CRISTIANO CARLOS KOZAN, DF37357 - FERNANDA LOPES CORREA, DF46074 - NAYARA RIBEIRO SILVA. R: CONCURSEIRO PAULISTA. Adv(s).: RJ198817 - ANNA CAROLINA ANTUNES MADUREIRA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711638-24.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: ESTRATEGIA CONCURSOS LTDA REQUERIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., BCASH - INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA., OI MÓVEL S.A, MOIP PAGAMENTOS S.A., MICROSOFT INFORMATICA LTDA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., CLARO S/A, TELEFONICA BRASIL S.A., ALGAR TELECOM S/A, SKY BRASIL SERVICOS LTDA, TIM CELULAR S/A, CONCURSEIRO PAULISTA DESPACHO Dê-se ciência ao autor das petições e documentos ID 25888215. À Secretaria, para que sejam adotadas todas as providências determinadas na sentença. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 14:08:51. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito CERTIDÃO N. 0702866-38.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA. Adv(s).: DF25406 - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: MARIA ALESSANDRA DE ABREU FERREIRA. Adv(s).: GO40066 - CRISTIANO PEIXOTO DE QUEIROZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702866-38.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: MARIA ALESSANDRA DE ABREU FERREIRA CERTIDÃO Certifico, que a parte autora apresentou Proposta de Acordo, ID 26023615. Fica a parte Ré INTIMADA a se manifestar, no prazo de 05, dias sobre a referida petição. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:09:43. MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Servidor Geral DECISÃO N. 0709406-05.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRASAL REFRIGERANTES S/A. A: VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF29370 - EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, DF34499 - IGOR DE ARAUJO PERACIO MONTEIRO, DF29816 - TERCIO MOREIRA MOURAO, DF37069 - LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, DF54008 - JULIANA QUEIROZ ARAGAO. R: FRANCISCA ELIENE DE MENEZES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709406-05.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FRANCISCA ELIENE DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a conversão da obrigação em perdas e danos. Todavia, concedo ao exequente o prazo de 10 dias para apurar o valor dos bens de forma semelhante à já realizada no processo nº 0709406-05.2018.8.07.0001. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 15:02:18. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito N. 0709406-05.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRASAL REFRIGERANTES S/A. A: VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF29370 - EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, DF34499 - IGOR DE ARAUJO PERACIO MONTEIRO, DF29816 - TERCIO MOREIRA MOURAO, DF37069 - LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, DF54008 - JULIANA QUEIROZ ARAGAO. R: FRANCISCA ELIENE DE MENEZES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709406-05.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FRANCISCA ELIENE DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a conversão da obrigação em perdas e danos. Todavia, concedo ao exequente o prazo de 10 dias para apurar o valor dos bens de forma semelhante à já realizada no processo nº 0709406-05.2018.8.07.0001. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 15:02:18. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito EDITAL N. 0734411-29.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: DF08451 - ANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA. R: GM REVENDEDORA DE MADEIRAS NOVAS E USADAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GILBERTO ALVES SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1256

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Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Nona Vara Cível de Brasília 6º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA B SALA 616, ASA SUL, Telefone: 3103-7376 , Fax: 3103-0290, CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO: 20 DIAS O Dr. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS , MM. Juiz de Direito da 19.ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0734411-29.2018.8.07.0001, movida por ITAÚ UNIBANCO S/A - CNPJ: 60.701.190/0001-04, contra GM REVENDEDORA DE MADEIRAS NOVAS E USADAS LTDA - ME - CNPJ: 09.467.695/0001-90, e GILBERTO ALVES SOARES - CPF: 762.436.056-04, sendo o presente para INTIMAR GM REVENDEDORA DE MADEIRAS NOVAS E USADAS LTDA - ME - CNPJ: 09.467.695/0001-90, e GILBERTO ALVES SOARES - CPF: 762.436.056-04, para pagar voluntariamente a quantia de R$ 64.142,63 (sessenta e quatro mil e cento e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC. Ficam cientificados de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação. O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou Defensor Público. Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed. Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, ala B, sala 616 - Brasília/DF. Tudo conforme DECISÃO/DESPACHO ID--: ----. E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei. Terça-feira, 27 de Novembro de 2018 15:20:18. Eu, VERA LÚCIA FERREIRA CÉSAR DO AMARAL, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino. VERA LÚCIA FERREIRA CÉSAR DO AMARAL Diretora de Secretaria Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 25684837 Petição Inicial Petição Inicial 18112215031806700000024640088 25684892 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 18112215031874200000024640140 25685036 procuracaoprocu Procuração/Substabelecimento 18112215031886200000024640280 25685222 CITAÇÃO POR EDITAL DO REU Procuração/ Substabelecimento 18112215031926500000024640457 25685272 SENTENÇA Outros Documentos 18112215031938700000024640505 25685309 TRANSITO EM JULGADO Outros Documentos 18112215031952700000024640541 25685363 INICIAL Outros Documentos 18112215031965700000024640592 25685400 CONTRATO 1 Contrato 18112215032061000000024640629 25685430 CONTRATO 2 Contrato 18112215032077500000024640659 25685467 DOCUMENTOS Outros Documentos 18112215032098800000024640694 25685511 GUIA Guia 18112215032113200000024640734 25685609 CUSTAS PAGAS Comprovante de Pagamento de Custas 18112215032129100000024640828 25705585 Certidão Certidão 18112216470813000000024660120 25795959 Decisão Decisão 18112714400603800000024746660 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/ pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Advogados" * item "Processo Eletrônico - PJe" * item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Cidadãos" * item "Autenticação de Documentos" * item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). N. 0734411-29.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: DF08451 - ANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA. R: GM REVENDEDORA DE MADEIRAS NOVAS E USADAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GILBERTO ALVES SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Nona Vara Cível de Brasília 6º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA B SALA 616, ASA SUL, Telefone: 3103-7376 , Fax: 3103-0290, CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO: 20 DIAS O Dr. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS , MM. Juiz de Direito da 19.ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0734411-29.2018.8.07.0001, movida por ITAÚ UNIBANCO S/A - CNPJ: 60.701.190/0001-04, contra GM REVENDEDORA DE MADEIRAS NOVAS E USADAS LTDA - ME - CNPJ: 09.467.695/0001-90, e GILBERTO ALVES SOARES - CPF: 762.436.056-04, sendo o presente para INTIMAR GM REVENDEDORA DE MADEIRAS NOVAS E USADAS LTDA - ME - CNPJ: 09.467.695/0001-90, e GILBERTO ALVES SOARES - CPF: 762.436.056-04, para pagar voluntariamente a quantia de R$ 64.142,63 (sessenta e quatro mil e cento e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC. Ficam cientificados de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação. O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou Defensor Público. Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed. Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, ala B, sala 616 - Brasília/DF. Tudo conforme DECISÃO/DESPACHO ID--: ----. E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei. Terça-feira, 27 de Novembro de 2018 15:20:18. Eu, VERA LÚCIA FERREIRA CÉSAR DO AMARAL, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino. VERA LÚCIA FERREIRA CÉSAR DO AMARAL Diretora de Secretaria Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 25684837 Petição Inicial Petição Inicial 18112215031806700000024640088 25684892 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 18112215031874200000024640140 25685036 procuracaoprocu Procuração/Substabelecimento 18112215031886200000024640280 25685222 CITAÇÃO POR EDITAL DO REU Procuração/ Substabelecimento 18112215031926500000024640457 25685272 SENTENÇA Outros Documentos 18112215031938700000024640505 25685309 TRANSITO EM JULGADO Outros Documentos 18112215031952700000024640541 25685363 INICIAL Outros Documentos 18112215031965700000024640592 25685400 CONTRATO 1 Contrato 18112215032061000000024640629 25685430 CONTRATO 2 Contrato 18112215032077500000024640659 25685467 DOCUMENTOS Outros Documentos 18112215032098800000024640694 25685511 GUIA Guia 18112215032113200000024640734 25685609 CUSTAS PAGAS Comprovante de Pagamento de Custas 18112215032129100000024640828 25705585 Certidão Certidão 18112216470813000000024660120 25795959 Decisão Decisão 18112714400603800000024746660 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/ pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Advogados" * item "Processo Eletrônico - PJe" * item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Cidadãos" * item "Autenticação de Documentos" * item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). DECISÃO N. 0716126-22.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: AUGUSTO SILVANO FERRAZ. Adv(s).: DF30490 - MARCELINO SOARES VASCONCELOS. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: DF050314 - FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716126-22.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: AUGUSTO SILVANO FERRAZ RÉU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo já teve o cancelamento de sua distribuição determinado em razão da ausência de recolhimento das custas. Portanto, não é possível homologar o acordo entabulado entre as partes neste processo. Arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 20:37:05. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito N. 0732383-88.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: JESUS DIVINO DE FREITAS SOUTO. Adv(s).: DF24636 GUILHERME DEQUIQUI DE ASSIS BORGES. R: EDUARDO TADASHI NOMURA. Adv(s).: DF34921 - ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de 1257

Edição nº 227/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Brasília Número do processo: 0732383-88.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: JESUS DIVINO DE FREITAS SOUTO EMBARGADO: EDUARDO TADASHI NOMURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresentados os documentos, o procedimento pode prosseguir. De acordo com a tese da inicial, o imóvel em questão integra o espólio do falecido Sr. Jesus Divino, mas foi penhorado numa execução que tramita entre terceiros. Por isso, requereu o cancelamento da penhora, bem como a concessão de tutela provisória para suspender as medidas constritivas que incidem sobre o bem. Os documentos apresentados pelo autor mostram que o imóvel pertencia a um Consórcio do qual a CAENGE fazia parte e foi prometido à venda aos Srs. Patricia e Gilmar, em meados de 2001 (id 24708727). O casal se divorciou e os direitos oriundos do contrato couberam ao Sr. Gilmar (id 24708876). Posteriormente, em outubro de 2003, o Sr. Gilmar cedeu os direitos ao Sr. Jesus Divino (id 24708750), que veio a falecer em 03/02/2014. Foi aberto o inventário e esses direitos constam expressamente dentre os bens a partilhar (id 24708763). Como a posse e a propriedade são transmitidas automaticamente com o falecimento do titular, a prova documental é suficiente para demonstrar a posse dos herdeiros sobre o imóvel, ao menos em cognição superficial. Por outro lado, verifico que o imóvel foi penhorado na execução promovida pelo embargado contra POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA. e CAENGE S/A (id 24991991), não havendo sequer indícios de fraude. Afinal, a demanda que deu origem ao título judicial foi proposta em 2016, ou seja, muitos anos depois de o falecido ter adquirido os direitos sobre o bem. Diante desse quadro, concedo a tutela provisória e suspendo os atos de constrição e expropriação do seguinte imóvel, no processo n° 2016.01.1.034044-4: sala n° 34, situada no térreo do Bloco C, lote n° 10, da QMSW-05, matrícula n° 124.305 do 1° Registro de Imóveis do Distrito Federal. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo principal. Cadastre-se o advogado do embargante (id 24991994) e cite-se pelo Dje para apresentação de resposta em 15 dias. BRASÍLIA, DF, 8 de novembro de 2018 18:24:34. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito CERTIDÃO N. 0719622-59.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: THIAGO LEITE DA SILVA. Adv(s).: DF24144 - FERNANDO MARTINS DE FREITAS, DF25856 - FABIANA LANDIM DE FREITAS. R: CRV CARVALHO CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: GO16488 IRANILDE PIRES DE CARVALHO DUTRA, GO22752 - DAVID DUTRA FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719622-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO LEITE DA SILVA EXECUTADO: CRV CARVALHO CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO Foi expedida a Carta Precatória determinada no ID 25383452. Fica a parte AUTORA intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o recolhimento das custas da deprecada no juízo deprecado, bem como a guia de custas supra e respectivo comprovante de pagamento, em formato PDF. Após o cumprimento das determinações a carta precatória será e encaminhada via Malote Digital, nos termos do artigo 23 da Portaria Conjunta nº 25/2014. O descumprimento desta determinação será entendido como desistência da diligência. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:02:31. FABIANO CHAGAS DA COSTA Servidor Geral DESPACHO N. 0707324-98.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: MARCELLE CALILLE MARCAL. Adv(s).: GO33859 - MAURICIO PEREIRA DE CASTRO. R: ANTONIO PRIMO VIEIRA. Adv(s).: DF26523 - KEILLE COSTA FERREIRA SILVA. R: VERONICA SILVA FERREIRA VIEIRA. Adv(s).: DF15130 - DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO, DF26523 - KEILLE COSTA FERREIRA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707324-98.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: MARCELLE CALILLE MARCAL EMBARGADO: ANTONIO PRIMO VIEIRA, VERONICA SILVA FERREIRA VIEIRA DESPACHO Diante da impossibilidade de comparecimento da embargante à audiência de saneamento e organização, conforme atestado médico ID 26036072, cancelo a audiência marcada para o dia 29/11/2018. Designo para o dia 21/02/2019, às 14h, para a prática do ato. Intimem-se as partes. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:59:57. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito N. 0707324-98.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: MARCELLE CALILLE MARCAL. Adv(s).: GO33859 - MAURICIO PEREIRA DE CASTRO. R: ANTONIO PRIMO VIEIRA. Adv(s).: DF26523 - KEILLE COSTA FERREIRA SILVA. R: VERONICA SILVA FERREIRA VIEIRA. Adv(s).: DF15130 - DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO, DF26523 - KEILLE COSTA FERREIRA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707324-98.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: MARCELLE CALILLE MARCAL EMBARGADO: ANTONIO PRIMO VIEIRA, VERONICA SILVA FERREIRA VIEIRA DESPACHO Diante da impossibilidade de comparecimento da embargante à audiência de saneamento e organização, conforme atestado médico ID 26036072, cancelo a audiência marcada para o dia 29/11/2018. Designo para o dia 21/02/2019, às 14h, para a prática do ato. Intimem-se as partes. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:59:57. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito N. 0707324-98.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: MARCELLE CALILLE MARCAL. Adv(s).: GO33859 - MAURICIO PEREIRA DE CASTRO. R: ANTONIO PRIMO VIEIRA. Adv(s).: DF26523 - KEILLE COSTA FERREIRA SILVA. R: VERONICA SILVA FERREIRA VIEIRA. Adv(s).: DF15130 - DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO, DF26523 - KEILLE COSTA FERREIRA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707324-98.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: MARCELLE CALILLE MARCAL EMBARGADO: ANTONIO PRIMO VIEIRA, VERONICA SILVA FERREIRA VIEIRA DESPACHO Diante da impossibilidade de comparecimento da embargante à audiência de saneamento e organização, conforme atestado médico ID 26036072, cancelo a audiência marcada para o dia 29/11/2018. Designo para o dia 21/02/2019, às 14h, para a prática do ato. Intimem-se as partes. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:59:57. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito CERTIDÃO N. 0729011-34.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: A CONDOMINIAL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS - EIRELI. Adv(s).: DF27523 - SIMONE BERNARDES SALES AMORIM, DF32573 - SUELLEN DE AMORIM CARVALHO. R: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729011-34.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: A CONDOMINIAL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS - EIRELI RÉU: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 CERTIDÃO Nesta data, recebi o comprovante de recebimento de AR - mandado de ID 25235896 (CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 Rua Raquel Pimentel, Lotes 01 a 18, Centro, LUZIÂNIA - GO - CEP: 72800-510) SEM cumprimento, referente à parte ré, com a informação DESCONHECIDO. O comprovante foi destruído em atenção ao art. 63, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, que determina que o Aviso de Recebimento - AR devolvido sem o efetivo cumprimento não necessitará ser juntado aos autos, bastando que seja certificada a informação prestada pelos Correios quanto ao motivo do não cumprimento. Fica a parte Autora INTIMADA a promover o cumprimento da citação, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:19:08. CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO Servidor Geral

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N. 0711695-42.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF08451 - ANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA. R: ANTONIO GOMES VIEIRA. R: MAUA AUTOMOVEIS LTDA - ME. R: JOSE CARLOS FERREIRA PIMENTEL. Adv(s).: DF14743 - ELIANE CRISTINA PESTANA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711695-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANTONIO GOMES VIEIRA, MAUA AUTOMOVEIS LTDA - ME, JOSE CARLOS FERREIRA PIMENTEL CERTIDÃO Com a finalidade de dar cumprimento à decisão (ID 24554839), fica intimada a parte EXEQUENTE, para que no prazo de 05 (cinco) dias indique depositário, caso o depósito público não disponha de espaço para guardar o bem. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:25:05. MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Servidor Geral N. 0732952-26.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CATULINO DIAS JUNIOR. Adv(s).: DF03845 - EMILIANO CANDIDO POVOA. R: SISTEMA INTEGRADO DE EDUCACAO LTDA - ME. Adv(s).: DF40484 - SHIRLEY ALVES DANTAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732952-26.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CATULINO DIAS JUNIOR EXECUTADO: SISTEMA INTEGRADO DE EDUCACAO LTDA - ME CERTIDÃO Tendo em vista a certidão de ID 25780872, anexada pelo Oficial de Justiça, informando o não cumprimento do mandado de ID 25478388, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:31:39. FABIANO CHAGAS DA COSTA Servidor Geral N. 0715804-65.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, DF30744 - KATIA MARQUES FERREIRA. R: PARTHENON PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANGELICA MARIA GONTIJO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SOLANGE MARIA DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715804-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: PARTHENON PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - EPP, ANGELICA MARIA GONTIJO SILVA, SOLANGE MARIA DE ARAUJO CERTIDÃO Tendo em vista a certidão de ID 26062115, anexada pelo Oficial de Justiça, informando o não cumprimento do mandado de ID 23643686 , fica a parte AUTORA intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 09:39:52. MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Servidor Geral N. 0727838-72.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF25815 - RENATO PARENTE SANTOS. R: ALCINETE SANTOS RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727838-72.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME RÉU: ALCINETE SANTOS RIBEIRO CERTIDÃO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e da Portaria n. 01/2016, deste juízo, fica a parte AUTOR: AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME intimada a imprimir por seus próprios meios o alvará de ID 25948540 assinado eletronicamente e apresentá-lo na respectiva instituição financeira para levantamento, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:27:38. VERA LUCIA FERREIRA CESAR DO AMARAL Diretor de Secretaria INTIMAÇÃO N. 0725569-60.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RAIMUNDO FERREIRA DE MOURA. Adv(s).: DF33859 - WELBER PEREIRA DOS SANTOS. R: TANIA CONCEICAO CORREA PALERMO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725569-60.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA DE MOURA RÉU: TANIA CONCEICAO CORREA PALERMO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, juntei aos autos pesquisas nos sistemas disponíveis a fim de localizar o endereço atualizado da parte ré. Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o resultado das pesquisas. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:22:49. AMANDA CARVALHO PEIXOTO Servidor Geral CERTIDÃO N. 0710769-27.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CYNTHIA JUDITE PERCIANO BORGES. Adv(s).: DF38448 - THAIS DE SOUSA LIMA VIEIRA, DF41322 - RENATO LIRA MILER SILVA, DF25711 - WALBER MARTINS MOUZINHO. R: PAULO CABRAL JUNIOR. R: ROSA MARIA COSTA CABRAL. Adv(s).: DF20349 - LUCIANA PEREIRA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710769-27.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CYNTHIA JUDITE PERCIANO BORGES EXECUTADO: PAULO CABRAL JUNIOR, ROSA MARIA COSTA CABRAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou petição de ID:26070180. Fica a parte AUTORA INTIMADA a manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre a petição juntada. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:51:43. ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral Citação O Dr.Renato Castro Teixeira Martins, Juiz de Direito da Décima Nona Vara Cível da Circunscrição Especial de Brasília/DF, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por esse meio CITA, com o prazo de 20 (vinte) dias, o réu ENGENHER CONSTRUCOES E SERVICOS DE ENGENHARIA, CNPJ 15.757.269/0001-94, na pessoa do seu sócio GUILHERME HENRIQUE JUNQUEIRA PIMENTA, CPF 048.165.461-54, que se encontra em lugar não sabido, para que, nos autos do Procedimento Comum, processo n. 2014.01.1.037279-4, que lhe move ANDERSON FERREIRA DA COSTA, CPF 524.736.191-15, querendo, CONTESTAR a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. ADVERTÊNCIAS: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do fim do prazo de 20 (vinte) dias do presente edital; 2) Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC/2015); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público; 4) Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC/2015); 5) De acordo com o art. 489, § 1°, VI, do CPC/2015 é dever do juiz demonstrar a existência de distinção caso não adote algum precedente invocado pelas partes. Assim, é ônus da parte fazer o confronto analítico e demonstrar a existência do precedente, aplicando-se analogicamente a regra do art. 1.029, § 1°, também do CPC/2015, especialmente a parte final. Caso não seja cumprido esse ônus, o precedente será desconsiderado por ocasião das decisões. Cientificando-o(a)(s) de que este Juízo e Secretaria têm sede na Décima Nona Vara Cível de Brasília Anexo B, Fórum de Brasília, 6° Andar, Sala 616-b, Asa Sul, Telefone: 3103-7376, Fax: 31030290, Cep: 70094900, Brasília-DF Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br. E para que chegue ao conhecimento da parte interessada e não possa no futuro alegar ignorância, extraiu-se o presente que será publicado em conformidade com a Lei. Dado e passado nesta cidade de Brasília, aos 27 de novembro de 2018 às 14h43 Eu, Vera Lúcia Ferreira Cesar do Amaral, Diretora de Secretaria o conferi e assino por determinação do MM. Juiz de Direito. VERA LUCIA FERREIRA CESAR DO AMARAL 1259

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Diretora de Secretaria CERTIDÃO N. 0740470-67.2017.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: DF41449 - FREDERICO ALVIM BITES CASTRO. R: HEKTOR MAGALHAES BITTENCOURT. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740470-67.2017.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RÉU: HEKTOR MAGALHAES BITTENCOURT CERTIDÃO Tendo em vista a certidão de ID 25965519, anexada pelo Oficial de Justiça, informando o não cumprimento do mandado de ID 25108685, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:55:29. JULIANA JANAINA DE ARAGAO CONTI Servidor Geral SENTENÇA N. 0730682-92.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CLAUDEMIRO PEREIRA MUNIZ. Adv(s).: SP349410 - RENATO FIORAVANTE DO AMARAL. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730682-92.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CLAUDEMIRO PEREIRA MUNIZ RÉU: BANCO PAN S.A SENTENÇA CLAUDEMIRO PEREIRA MUNIZ promoveu ação pelo procedimento comum contra BANCO PAN S/A e não emendou a inicial, conforme determinação deste Juízo. O endereço do autor não está correto e não foi corrigido, conforme determinado. Por isso, a inicial dever ser indeferida. Por outro lado, como o pode pagar mais de R$ 700,00 mensais de parcelas de financiamento para circular com veículo particular, presumo com segurança que tem condições de arcar com as despesas do processo, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita. Indefiro a petição inicial (CPC, 321, parágrafo único) e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito (CPC, 485, I), arcando o autor com as custas processuais. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente, intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:13:49. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito CERTIDÃO N. 0738798-24.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUCIANO FERNANDES. A: TANIA MARIA CARVALHO BENN. Adv(s).: DF30250 - FERNANDO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE. R: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA. Adv(s).: DF52428 - JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738798-24.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUCIANO FERNANDES, TANIA MARIA CARVALHO BENN RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA CERTIDÃO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e da Portaria n. 01/2016, deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a imprimir por seus próprios meios o alvará de ID 25450225 e a certidão de ID 26048150 assinados eletronicamente e apresentá-los na respectiva instituição financeira para levantamento, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:02:35. CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO Servidor Geral N. 0738798-24.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUCIANO FERNANDES. A: TANIA MARIA CARVALHO BENN. Adv(s).: DF30250 - FERNANDO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE. R: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA. Adv(s).: DF52428 - JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738798-24.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUCIANO FERNANDES, TANIA MARIA CARVALHO BENN RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA CERTIDÃO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e da Portaria n. 01/2016, deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a imprimir por seus próprios meios o alvará de ID 25450225 e a certidão de ID 26048150 assinados eletronicamente e apresentá-los na respectiva instituição financeira para levantamento, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:02:35. CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO Servidor Geral N. 0707181-46.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FABIANA DAHER ASSIS. Adv(s).: DF11308 - FLAVIO AUGUSTO NOGUEIRA NORONHA, DF27162 - ARINA ESTELA DA SILVA. R: BRADESCO SAÚDE S/A. Adv(s).: DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707181-46.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA DAHER ASSIS EXECUTADO: BRADESCO SAÚDE S/A CERTIDÃO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e da Portaria n. 01/2016, deste juízo, fica a parte EXECUTADA: BRADESCO SAÚDE S/A intimada a imprimir por seus próprios meios o alvará de ID 26018844 assinado eletronicamente e apresentá-lo na respectiva instituição financeira para levantamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, remeto o processo à Contadoria para o cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:15:27. CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO Servidor Geral N. 0727225-86.2017.8.07.0001 - AÇÃO CIVIL COLETIVA - A: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLCIA FEDERAL - SINPECPF. Adv(s).: DF22256 - RUDI MEIRA CASSEL. R: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727225-86.2017.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) AUTOR: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLCIA FEDERAL - SINPECPF RÉU: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexei as cópias dos documentos de fls. 812-863 do processo físico 3002-6/17, conforme determinação de ID 25484796, último parágrafo. Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre os documentos anexados, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:00:33. FABIANO CHAGAS DA COSTA Servidor Geral N. 0727225-86.2017.8.07.0001 - AÇÃO CIVIL COLETIVA - A: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLCIA FEDERAL - SINPECPF. Adv(s).: DF22256 - RUDI MEIRA CASSEL. R: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727225-86.2017.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) AUTOR: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLCIA FEDERAL - SINPECPF RÉU: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexei as cópias dos documentos de fls. 812-863 do processo físico 3002-6/17, conforme determinação de ID 25484796, último parágrafo. Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre os documentos anexados, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:00:33. FABIANO CHAGAS DA COSTA Servidor Geral EXPEDIENTE DO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2018 Juiz de Direito: Renato Castro Teixeira Martins Diretora de Secretaria: Vera Lucia Ferreira Cesar do Amaral

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Edição nº 227/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Para conhecimento das Partes e devidas Intimações DECISÃO Nº 2007.01.1.027953-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. Adv(s).: DF020014 Carlos Fernando de Siqueira Castro, DF44278A - Isabela Ximenes Andrade. R: LUCIENE LELIS GUEDES. Adv(s).: DF052284 - Paulo Rubem de Souza Ferreira. Ciente da interposição do agravo noticiada às fls. 875/891. Mantenho a decisão por suas próprias razões porque não vislumbro deficiência de fundamentação. A penhora do faturamento foi deferido à fl. 798 e suspensa por decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0705875-11.2018.8.07.0000 (fl. 831-v). Esclareça o exequente o pedido formulado no item 2 de fl. 894, em 10 dias. Defiro a penhora no rosto dos autos que tramitam perante a 18ª Vara Cível de Brasília sob o número 0034600-19.2016.8.07.0001 (2016.01.1.120244-4), até o valor de R$ 728.343,65. Oficie-se. Expeça-se alvará da quantia penhorada à fl. 857 em favor do exequente, observando-se os poderes do advogado. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 17h27. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito . CERTIDÃO Nº 2014.01.1.163103-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CARLOS EURIALO DA SILVA ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF014982 - Paulo Roberto de Oliveira Junior. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Barros Ottoni. Foi expedido nos presentes autos Alvará de Levantamento, conforme determinação, o qual se encontra acondicionado em local próprio. Nos termos do art. 203 § 4º do CPC, e da Portaria n. 01 de 2016, fica a parte exequente INTIMADA a retirar o alvará de levantamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 17h38. . Nº 2008.01.1.029039-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ISABELE MACHADO DE CARVALHO . Adv(s).: DF025031 - Antonio Carlos Sobral Rollemberg, DF037127 - Carolina Rollemberg Nogueira. R: NEIDE ALAIDE PISETTA CARVALHO HOMEM. Adv(s).: DF018511 - Mauro Nakamura Reis, DF023666 - Elder Castro de Carvalho. INTERESSADA: .. Adv(s).: (.). Foi expedido nos presentes autos Alvará de Levantamento, conforme determinação, o qual se encontra acondicionado em local próprio. Nos termos do art. 203 § 4º do CPC, e da Portaria n. 01 de 2016, fica a parte exequente INTIMADA a retirar o alvará de levantamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 17h47. . Nº 2012.01.1.136904-9 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO BLOCO B DA SQS 315. Adv(s).: DF020220 - Renato de Oliveira Andrade. R: ATHOS BULCAO ESPOLIO DE. Adv(s).: DF011014 - Eduardo Dantas Ramos Junior. Foi expedido nos presentes autos Alvará de Levantamento, conforme determinação, o qual se encontra acondicionado em local próprio. Nos termos do art. 203 § 4º do CPC, e da Portaria n. 01 de 2016, fica a parte exequente INTIMADA a retirar o alvará de levantamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, terçafeira, 27/11/2018 às 17h55. . Nº 2014.01.1.140729-0 - Cumprimento de Sentenca - A: RENATA LUCIENE DE SOUZA REZENDE. Adv(s).: DF032658 - Suzi Anne Rosa da Silva. R: MB ENGENHARIA SPE 040 SA. Adv(s).: SP214918 - Daniel Battipaglia Sgai. Foi expedido nos presentes autos Alvará de Levantamento, conforme determinação, o qual se encontra acondicionado em local próprio. Nos termos do art. 203 § 4º do CPC, e da Portaria n. 01 de 2016, fica a parte exequente INTIMADA a retirar o alvará de levantamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 17h52. . Nº 2015.01.1.100111-5 - Cumprimento de Sentenca - A: ADRIANO VAZ BORGES. Adv(s).: DF043141 - Augusto Cesar Bezerra Fontoura Borges. R: ATTE ASSESSORIA TECNICA FINANCEIRA E TECNOLOGIA EDUCACIONAL. Adv(s).: DF021631 - Susana de Oliveira Rosa, DF026945 - Maria Amelia Costa Pinheiro Sampaio, Nao Consta Advogado. Foi expedido nos presentes autos Alvará de Levantamento, conforme determinação, o qual se encontra acondicionado em local próprio. Nos termos do art. 203 § 4º do CPC, e da Portaria n. 01 de 2016, fica a parte exequente INTIMADA a retirar o alvará de levantamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 17h56. . Nº 2015.01.1.110302-3 - Procedimento Comum - A: CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF042066 - Paulo Carvalho Mendes. R: INOVA CONSULTORIA SISTEMAS E TERCEIRIZACAO LTDA EPP. Adv(s).: DF018225 - Mikaela Minaré Braúna. Foi expedido nos presentes autos Alvará de Levantamento, conforme determinação, o qual se encontra acondicionado em local próprio. Nos termos do art. 203 § 4º do CPC, e da Portaria n. 01 de 2016, fica a parte executada INTIMADA a retirar o alvará de levantamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 17h42. . Nº 2016.01.1.118387-3 - Procedimento Comum - A: ELLEN MONYQUE GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF038575 - Davi Jose Soares Canabrava de Carvalho. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: DF031608 - Angela Ramos Pinheiro. Foi expedido nos presentes autos Alvará de Levantamento, conforme determinação, o qual se encontra acondicionado em local próprio. Nos termos do art. 203 § 4º do CPC, e da Portaria n. 01 de 2016, fica a parte exequente INTIMADA a retirar o alvará de levantamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 17h54. . Nº 2016.01.1.129290-0 - Procedimento Comum - A: JOSE ROBERTO ALVES DE AVELAR. Adv(s).: DF040328 - Bruno Almeida Rodrigues Sodre. R: NATURA COSMETICOS SA. Adv(s).: DF045788 - Fabio Rivelli. Foi expedido nos presentes autos Alvará de Levantamento, conforme determinação, o qual se encontra acondicionado em local próprio. Nos termos do art. 203 § 4º do CPC, e da Portaria n. 01 de 2016, fica a parte executada INTIMADA a retirar o alvará de levantamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 17h49. . DESPACHO Nº 2016.01.1.011653-0 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: GEOVANIA TEIXEIRA DE PAULO. Adv(s).: DF039977 - Gustavo Costa Bueno. R: FRANCISCO LEONARDO ARAUJO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A autora reitera o pedido de fl. 116, o qual foi decidido à fl. 119, assim, esclareça se pretende a renovação do mandado de fl. 120, uma vez que não há como reanalisar a questão da reintegração da chácara 380-E em sua integralidade (art. 505, CPC). Prazo: 10 dias. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 18h01. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito . CERTIDÃO Nº 2014.01.1.155506-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ANA MARIA VENEZIANI NASTRI. Adv(s).: DF025723 - Leon Deniz Bueno da Cruz. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. A: CARLOS ALBERTO LOPES. Adv(s).: (.). A: DEJAIR VIEIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: DENISAR SILVA DE MEDEIROS. Adv(s).: (.). A: MARCIO TSUNERIRO OHOFUGI. Adv(s).: (.). A: ORIDIA MOREIRA OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: PAULO JOSE DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: RUBENS NASCIMENTO OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Foi expedido nos presentes autos Alvará de Levantamento, conforme determinação, o qual se encontra acondicionado em local próprio. Nos termos do art. 203 § 4º do CPC, e da Portaria n. 01 de 2016, ficam as partes exequente e executada INTIMADAS a retirarem os alvarás de levantamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 18h01. . 1261

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Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Nº 2002.01.1.103762-5 - Cumprimento de Sentenca - A: AGNALDO BARBOSA DOS SANTOS. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza, DF016017 - Vanessa Maria de Morais Souza Dantas. R: SISTEL FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF01805A - Joao Joaquim Martinelli, DF045547 - Leandro Takeo Alves Watanabe. A: ANTONIO NASCIMENTO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO BATISTA DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). A: JOSE MENDES CAVALCANTI. Adv(s).: (.). A: JOSE MIGUEL DA SILVA. Adv(s).: (.). A: JOSE CLAUDIO DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). A: LOURENCO CARLOS SILVA. Adv(s).: (.). A: MARIA JOSE RABELO VIEIRA. Adv(s).: (.). A: NEUSA MARIA BLUCK REZENDE. Adv(s).: (.). A: OCLESIO FERREIRA LUIZ. Adv(s).: (.). As partes impugnaram o laudo pericial, sendo que os exequentes se insurgiram contra a aplicação dos índices aos meses subsequentes; o termo inicial da correção monetária; à utilização do BTN de dezembro/1990 (19,39%) ao mês de janeiro/1991; o índice dos juros de mora e o desconto indevido de outras parcelas pagas aos exequentes a título de compensação. A executada impugnou a atualização dos valores até a data do cálculo e não até a data dos depósitos. Inicialmente, é preciso esclarecer a lógica da correção monetária, pois as teses dos exequentes relativas ao avanço na aplicação da correção monetária e ao seu termo inicial refletem exatamente a metodologia do perito. Não há interesse na impugnação. O perito realiza a seguinte operação: (saldo de junho/87 + 'contribuição de julho/87') x correção monetária de junho/87 De acordo com a explicação bem didática do perito (fl. 2381), sobre o Regime de Caixa, verifica-se que a denominada "contribuição de julho/87" é a descontada no mês de junho/87, que só foi repassada à Fundação em julho/87; por isso, é corrigida pelo índice apurado em junho/87 (26,06%), evitando-se, assim, prejuízo aos participantes. Fica claro, portanto, que a parcela paga em junho/87 é corrigida desde o desembolso pelo índice apurado no mês do desembolso. Ocorre que o fator de correção monetária de junho/87 não é conhecido quando ocorre o pagamento. Isto é, só é possível corrigir um depósito realizado em 01/06/1987 quando for conhecido o índice de inflação do respectivo mês - o que, geralmente, ocorre nos primeiros dias do mês seguinte. Então, o posicionamento na planilha referindo ao mês de julho/87 não implica que tenha incidido sobre o saldo do mês de julho/87. Não há impropriedades nesses pontos. Por outro lado, não está claro porque o perito, apesar de reconhecer que o BTN de janeiro/91 é 20,21%, aplica 19,39%. Há ainda um equívoco a ser reparado. Embora a decisão de fls. 1663-1664 tenha registrado que os juros de mora fixados em sentença (0,5%) devem ser respeitados independentemente da superveniência da lei que estabelece outro percentual (CC, 406), a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que às condenações anteriores ao Código Civil de 2002, aplica-se o percentual de 1% ao mês a partir da vigência da lei nova. Finalmente, é incabível descontar valores pagos aos autores que não se referem à reserva de poupança, como incentivos migratórios. E o valor da condenação deve ser atualizado até a data de cada depósito, debitando-se o respectivo valor e atualizando o remanescente até o próximo depósito. Diante desse quadro, determino o retorno dos autos ao perito para esclarecer o índice aplicado em janeiro/1991 e retificar os cálculos nos termos dessa decisão. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 19h42. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito . DESPACHO Nº 2011.01.1.067315-6 - Cumprimento de Sentenca - A: TECAM CAMINHOES E SERVICOS SA. Adv(s).: DF021343 - Thalles Messias de Andrade. R: JOSE ARISTEU CAVALCANTI NEVES. Adv(s).: DF510000 - Defensoria Publica (curadoria Especial). Dê-se ciência ao exequente do CHASSI do veículo, constante na fl. 272 dos autos, para obtenção de informações acerca do credor fiduciário diretamente no site http:// www.detran.df.gov.br/consulta-sng.html. Concedo o prazo de 10 dias para que o exequente apresente a informação, bem como se manifeste sobre a certidão de fl. 289. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 12h10. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito . Nº 2009.01.1.153235-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JOSIMAR MARQUES DE MACEDO. Adv(s).: DF027111 - Telma Ramos Oliveira da Cruz. R: CLEBER VIEIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF019396 - Dilson Carvalho da Cunha. R: JOSE BENEDITO ALVES DA COSTA. Adv(s).: DF047975 - Jonisvaldo Jose da Conceiçao. Intime-se o exequente para que informe, em 5 dias, se houve a satisfação da obrigação. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 13h28. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito . DIVERSOS Nº 2015.01.1.030565-7 - Cumprimento de Sentenca - A: DMG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF027162 - ARINA ESTELA DA SILVA, DF027162 - Arina Estela da Silva, DF034670 - Elton Silva Machado Odorico, DF036963 - Marina Santa Rosa Brasileiro de Santanna. R: DAFNE HADAMIS SARDINHA GARCIA e outros. Adv(s).: GO040141 - JOAO JOSE FERNANDES SOARES FILHO. R: JONAS WILLIS GARCIA. Adv(s).: DF009350 - ROMEO ELIAS. R: ELISMAEL FRANCISCO ALVES. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ESPOLIO DE FLAVIO TADEU MARQUES VIEIRA. Adv(s).: DF036584 - MARIA DE LOURDES SANTANA. DESPACHO - A petição de fl. 251 veio desacompanhada da planilha atualizada do débito. Assim, concedo ao exequente o prazo de 5 dias para apresentar a planilha e indicar bens dos executados passíveis de penhora. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 12h58. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito. DESPACHO Nº 2011.01.1.029175-9 - Cumprimento de Sentenca - R: MOZARLEM GOMES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF045308 - Thalita de Souza Costa Amaral, DF050090 - Ana Carolina Rodrigues Viana. A: MARIA MAGALI DOS SANTOS. Adv(s).: DF029296 - Luiz Sergio de Vasconcelos Junior, DF047554 - Rayanna do Prado Costa, SP157805 - Ana Cristina Rosa Lima. Intime-se a exequente para informar, em 5 dias, o andamento do processo nº 2007.01.1.153574-3 (digitalizado para o nº 0153574-30.2007.8.07.0001), em trâmite na 10ª Vara Cível de Brasília, no qual houve a penhora no rosto dos autos. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 13h52. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito . CERTIDÃO Nº 1998.01.1.075988-9 - Execucao de Sentenca - A: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).: DF009583 MARLENE DE FATIMA RIBEIRO SILVA, DF009583 - Marlene de Fatima Ribeiro Silva, DF010017E - Rodrigo Barbosa Rodrigues, DF014941 Vanessa Rodrigues Lima Ramos, DF025640 - Erica de Oliveira, DF026136 - Lianna de Souza Ribeiro, DF036087 - Robson Silva da Silveira, DF12052E - Bruno Honorato Lopes, RJ120202 - Marcelo Nogueira Mallen da Silva. R: COMPANHIA DE EMPREEND E PARTICIPACOES DO VALE. Adv(s).: DF013024 - PAULO ALBERTO LEITE CERQUEIRA. Nesta data, juntei aos presentes autos: - petição do Condomínio Civíl PróIndiviso do River Shopping, fls. 2448/2474; - petição da parte Autora, fls. 2475/2477. Nos termos do art. 203 § 4º do CPC, e da Portaria n.º 01/2016, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE INTIMADA a se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre petição e documentos juntados. Brasília DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 14h13. . DESPACHO Nº 2011.01.1.212815-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GRAVOMATIC INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF018114 - Paulo Mauricio Braz Siqueira, DF018712 - Sandra Frota Albuquerque Dino de Castro e Costa. R: JOAO PAULO COELHO SILVA DA COSTA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. INTERESSADA: CENTRO NACIONAL DF ASSESSORIA E SERVICOS LTDA. Adv(s).: (.). A penhora de cotas sociais de microempresas tem se revelado, na prática, medida de pouca eficácia. Além da ausência de pessoas interessadas 1262

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nesses tipos de cotas no leilão, os honorários de um administrador para a realização da liquidação da sociedade podem superar o valor da dívida e acabam sendo adiantados pelo próprio exequente, já que a executada não mostra interesse em satisfazer a dívida em execução. Sendo assim, esclareça o exequente, em 5 dias, se realmente persiste o interesse na penhora das cotas sociais do executado na sociedade Centro Nacional de Assessoria e Serviços Ltda. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 14h30. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito . Nº 2014.01.1.164114-8 - Cumprimento de Sentenca - A: ESPOLIO MOISES FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF002131 - Marco Aurelio Feresin. R: PAULO ROBERTO DA SILVA GOMES. Adv(s).: DF041539 - Pedro Almeida de Oliveira. R: ARTUR FERREIRA DUARTE. Adv(s).: DF028787 - Wellibia Regia Taguatinga de Almeida. R: QUINTILIANMO VIEIRA DA SILVA NETO. Adv(s).: (.). A: HILDA SIQUEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF002131 - Marco Aurelio Feresin. A: UBIRATAN FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF002131 - Marco Aurelio Feresin. A: WELLINGTON FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF002131 - Marco Aurelio Feresin. A: WILSON FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF002131 - Marco Aurelio Feresin. A: MOISES FERREIRA DA SILVA FILHO. Adv(s).: DF002131 - Marco Aurelio Feresin. A: KEILA CRISTINA FERREIRA SILVA. Adv(s).: DF002131 - Marco Aurelio Feresin. A: MARIA AUGUSTA FERREIRA E SILVA. Adv(s).: DF002131 - Marco Aurelio Feresin. Concedo ao exequente o prazo de 5 dias para se manifestar sobre a certidão de fl. 433. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 14h42. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito . CERTIDÃO DE CARTA PRECATÓRIA CUMPRIDA Nº 2011.01.1.104767-3 - Cumprimento de Sentenca - A: CONSTROI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. R: AUTEC ELEVADORES IND COMP IMP E EXP LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado, RS071469 - Juliano Ryzewski. R: CLAUDINEI CLAUDINO BRASIL TAVARES. Adv(s).: (.). R: CARLOS SILVA VELOSO. Adv(s).: (.). Nesta data, juntei aos presentes autos carta precatória de fls. 571/583, devidamente cumprida. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 14h52. . CERTIDÃO DE JUNTADA DE MANDADO NÃO CUMPRIDO Nº 2014.01.1.022459-5 - Cumprimento de Sentenca - A: MARCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF028398 - Andre Luis Rosa Soter da Silveira, DF057125 - Iran Sotero Turbay. R: DGL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF037795 - Benjamim Barros. INTERESSADA: CARLOS EDUARDO LIMA DE PAIVA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: MONICA REZENDE CARNEIRO DE ALBUQUERQUE FERNANDEZ. Adv(s).: (.). INTERESSADA: WILLIAM MIRANDA FERNANDEZ. Adv(s).: (.). Certifico que, nesta data, juntei o mandado de fls. 677/678, SEM cumprimento. Fica a parte Autora INTIMADA a manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 15h12. . Nº 2009.01.1.001061-9 - Cumprimento de Sentenca - A: RICARDO JOSE DE AQUINO. Adv(s).: DF037125 - Antonio Angelo da Silva Neto. R: DIVANETE PIMENTA DE AQUINO. Adv(s).: DF019251 - Carlos Roberto Lucas Franca. R: WAGUIMAR FERREIRA DE MATOS. Adv(s).: DF019251 - Carlos Roberto Lucas Franca. Certifico que, nesta data, juntei o mandado de fls. 496/497, SEM cumprimento. Fica a parte Autora INTIMADA a manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 15h15. . DESPACHO Nº 2014.01.1.121255-3 - Cumprimento de Sentenca - A: KELLY DAS NEVES PAIVA. Adv(s).: DF023455 - Davi Rodrigues Ribeiro. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto, GO014092 - Aluisio Flavio Veloso Grande, GO024087 Rodolfo Ramos Caiado. R: DEJAIR JOSE BORGES. Adv(s).: (.). R: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A.. Adv(s).: (.). INTERESSADA: CAROLINA LANDEIRO BORGES. Adv(s).: (.). INTERESSADA: CAMILA LANDEIRO BORGES. Adv(s).: (.). Intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, informar se habilitou o seu crédito no juízo da recuperação judicial, bem como informar o atual andamento do processo nº 5422037.90.2017.8.09.0051, em curso na 7ª Vara de Cível de Goiânia-GO. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 15h41. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito . CERTIDÃO DE JUNTADA Nº 2013.01.1.103795-8 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: PATRICIA CRISTINA DE FARIA MARTINS FREITAS. Adv(s).: DF024528 - Clarissa Guimares Franco. R: RR TRAINING ACADEMIA LTDA ME. Adv(s).: DF042911 - Joao Victor Pessoa Amaral. R: RITA DE CASSIA SALLES PIMENTA. Adv(s).: (.). R: JOSE TIAGO RODRIGUES. Adv(s).: DF039709 - Milena Marcone Ferreira Leite. R: MARIA ALVES DE JESUS RODRIGUES. Adv(s).: DF039709 - Milena Marcone Ferreira Leite. R: PAULO CESAR GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF042911 - Joao Victor Pessoa Amaral. R: MARIA RITA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: ALRENIZA DOS SANTOS NASCIMENTO DE AZEVEDO. Adv(s).: (.). R: TIAGO RODRIGUES DE AZEVEDO JUNIOR. Adv(s).: (.). INVENTARIANTE: MARCUS VINICIUS LIRA DE SOUSA. Adv(s).: (.). Nesta data, junto aos presentes autos Contestação da sexta ré, fls. 428/430. Procedi à atualização, no sistema informatizado e na capa dos autos, do(a) advogado(a), nos termos da petição ora juntada aos autos. Fica a parte Autora INTIMADA a apresentar réplica à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 16h14. . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2014.01.1.164307-3 - Cumprimento de Sentenca - A: ALANO BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: MA009561 - Banedito Jorge Goncalves de Lira. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand, SP211648 - Rafael Sganzerla Durand. A: NORMA BARBOSA CAVALCANTE NOGUEIRA. Adv(s).: (.). A: MARIA DAS GRACAS COSTA REIS. Adv(s).: PR036074 - Anderson Mangini Armani, PR058344 Alexandre Augusto Zabot de Mello. A: LINA MARIA DOS SANTOS CONCEICAO. Adv(s).: (.). A: MARIA CARINEIA NONATO IRENE. Adv(s).: MA009561 - Banedito Jorge Goncalves de Lira. A: MARIA DE JESUS SANTOS MACEDO. Adv(s).: (.). A: MARIA EDNOLIA ABREU DA SILVA. Adv(s).: (.). A: FERROS E COSTA LTDA. Adv(s).: (.). A: ALBERTO AZEVEDO GOMES. Adv(s).: MA009561 - Banedito Jorge Goncalves de Lira. Os exequentes Lina Maria, Ferros e Costa, Maria das Graças, Maria de Jesus e Maria Ednalda opuseram embargos de declaração em que alegam, em síntese, contradição, pois no 4º parágrafo da sentença consta que o valor devido a título de multa poderia ser apresentado posteriormente, todavia, o item 2 deu a entender que o valor da multa foi excluído, pois ficou consignado que "a parcela que lhes cabe da multa não será entregue". Foi decidido que o valor devido a título de multa não será levantado até que fossem apresentados os valores individualizados devidos a cada exequente. A sentença determinou a expedição de alvará das quantias já apresentadas pelos exequentes, sem prejuízo de posterior apresentação dos cálculos individualizados para levantamento do restante. Em razão dos novos cálculos apresentados pelos exequentes, expeçam-se alvará de levantamento das quantias depositadas (fls. 324 e 480) da seguinte forma: a) em favor dos exequentes Alano, Norma, Maria Carineia e Alberto, conforme já determinado no item "1" da sentença; b) em favor dos exequentes Lina Maria, Ferros e Costa, Maria das Graças, Maria de Jesus e Maria Ednalda, com base nos valores indicados individualizadamente na primeira planilha de fl. 493 na coluna "Total Líquido"; c) ofício ao Banco do Brasil determinando a transferência da quantia indicada no total de honorários da planilha de fl. 469-v (R$24.154,74) e do valor de honorários

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advocatícios indicados na planilha de fl. 493 (R$ 22.510,10). Expedidos os alvarás e nada mais sendo requerido, arquivem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 16h18. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito . CERTIDÃO DE JUNTADA Nº 2014.01.1.120515-9 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIFE RESORT E SERVICE. Adv(s).: DF024805 Isabella Pantoja Casemiro, DF028192 - Deborah Christina de Brito Nascimento. R: DCOREDESIGN COMERCIO DE MOVEIS LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. REPRESENTANTE LEGAL: PRISCYLLA MARIAH CANUTO PONTES DE CARVALHO. Adv(s).: (.). Nesta data, junto aos presentes autos Contestação de fls. 242/244. Procedi à atualização, no sistema informatizado e na capa dos autos, do(a) advogado(a), nos termos da petição ora juntada aos autos. Fica a parte Autora INTIMADA a apresentar réplica à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 16h20. . CERTIDÃO DE RECEBIMENTO DE AR SEM CUMPRIMENTO Nº 2017.01.1.006722-4 - Monitoria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF41449A - Frederico Alvim Bites Castro. R: LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA SCHAEFER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nesta data, recebi comprovante de Aviso de Recebimento (AR) - mandado de fl. 163 , SEM cumprimento, referente à parte ré , com a informação DESCONHECIDO. O comprovante foi destruído em atenção ao disposto no art. 63, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, que determina que o Aviso de Recebimento (AR) devolvido sem o efetivo cumprimento não necessitará ser juntado aos autos, bastando que seja certificada a informação prestada pelos Correios quanto ao motivo do não cumprimento. Fica a parte Autora INTIMADA a manifestar-se acerca do Aviso de Recebimento (AR) acima mencionado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 16h23. . CERTIDÃO N. 0709491-88.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA. Adv(s).: DF32477 - SOLANGE DE CAMPOS CESAR RESENDE, DF22792 - CIRLENE CARVALHO SILVA. R: NATHANAEL ALVES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709491-88.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA RÉU: NATHANAEL ALVES DA SILVA CERTIDÃO Tendo em vista a certidão de ID 25546515, anexada pelo Oficial de Justiça, informando o não cumprimento do mandado de ID 25546515, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:19:25. CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO Servidor Geral DECISÃO N. 0713517-32.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RODRIGO FERNANDES DE ALMEIDA. Adv(s).: DF35600 - NAIARA CLAUDIA BALDANZA ALMEIDA. R: ALCISO CORREA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF9019 - LOURIVAL VASQUES DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713517-32.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RODRIGO FERNANDES DE ALMEIDA RÉU: ALCISO CORREA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de juntada de mídia em Secretaria em 10 dias. Após a referida juntada, dê-se ciência ao réu para eventual manifestação também em 10 dias. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 17:58:15. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito CERTIDÃO N. 0719768-03.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS. Adv(s).: DF9036 - ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA. R: ANDRE SANDIEGO FALCAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719768-03.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS EXECUTADO: ANDRE SANDIEGO FALCAO CERTIDÃO Tendo em vista a certidão de ID 25979418, anexada pelo Oficial de Justiça, informando o não cumprimento do mandado de ID 25720416, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:41:32. JULIANA JANAINA DE ARAGAO CONTI Servidor Geral N. 0709588-88.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF28317 - FLAVIO NEVES COSTA. R: KENIA DELOR DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709588-88.2018.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: KENIA DELOR DE OLIVEIRA CERTIDÃO Tendo em vista a certidão de ID 25983673, anexada pelo Oficial de Justiça, informando o não cumprimento do mandado de ID 24970557, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:47:47. JULIANA JANAINA DE ARAGAO CONTI Servidor Geral INTIMAÇÃO N. 0723031-09.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: JAYRO FRANCISCO MACHADO LESSA. Adv(s).: DF35410 - RAFAEL VIRGINIO DELBONS. R: CLAUDIA MOURA FOLY. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TANIA MARIA ALMEIDA MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723031-09.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JAYRO FRANCISCO MACHADO LESSA RÉU: CLAUDIA MOURA FOLY, TANIA MARIA ALMEIDA MOURA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, juntei aos autos pesquisas nos sistemas disponíveis a fim de localizar o endereço atualizado da parte ré. Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o resultado das pesquisas. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 16:19:54. AMANDA CARVALHO PEIXOTO Servidor Geral N. 0718713-80.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL MONACO. Adv(s).: DF49258 HUGO QUEIROS ALVES DE SOUZA. R: ROSEANE GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718713-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL MONACO RÉU: ROSEANE GOMES CERTIDÃO Certifico que, nesta data, juntei aos autos pesquisas nos sistemas disponíveis a fim de localizar o endereço atualizado da parte ré. Fica a parte

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autora intimada a se manifestar sobre o resultado das pesquisas. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 16:29:47. AMANDA CARVALHO PEIXOTO Servidor Geral Citação O Dr.Renato Castro Teixeira Martins, Juiz de Direito da Décima Nona Vara Cível da Circunscrição Especial de Brasília/DF, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por esse meio CITA, com o prazo de 20 (vinte) dias, o réu FRANCISCO RONI DA ROSA JUNIOR, CPF 022.548.491-90, que se encontra em lugar não sabido, para que , no Incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos autos do Cumprimento de sentença, processo n. 2015.01.1.120920-7, que lhe move PAULO ROBERTO DE CASTRO, CPF 117.019.941-00, querendo, MANIFESTE-SE e requeira as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. ADVERTÊNCIAS: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do fim do prazo de 20 (vinte) dias do presente edital; 2) Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC/2015); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público; 4) Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC/2015); 5) De acordo com o art. 489, § 1°, VI, do CPC/2015 é dever do juiz demonstrar a existência de distinção caso não adote algum precedente invocado pelas partes. Assim, é ônus da parte fazer o confronto analítico e demonstrar a existência do precedente, aplicando-se analogicamente a regra do art. 1.029, § 1°, também do CPC/2015, especialmente a parte final. Caso não seja cumprido esse ônus, o precedente será desconsiderado por ocasião das decisões. Cientificando-o de que este Juízo e Secretaria têm sede na Décima Nona Vara Cível de Brasília Anexo B, Fórum de Brasília, 6° Andar, Sala 616-b, Asa Sul, Telefone: 3103-7376, Fax: 31030290, Cep: 70094900, Brasília-DF [email protected] Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br. E para que chegue ao conhecimento da parte interessada e não possa no futuro alegar ignorância, extraiu-se o presente que será publicado em conformidade com a Lei. Dado e passado nesta cidade de Brasília, aos 05 de junho de 2018 às 12h24 Eu, Vera Lúcia Ferreira Cesar do Amaral, Diretora de Secretaria o conferi e assino por determinação do MM. Juiz de Direito. VERA LUCIA FERREIRA CESAR DO AMARAL Diretora de Secretaria Citação O Dr. Renato Castro Teixeira Martins, Juiz de Direito da Décima Nona Vara Cível da Circunscrição Especial de Brasília/DF, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por esse meio CITA, com o prazo de 20 (vinte) dias, o réu ANTONIO VICTOR FERNANDES MACHADO, CPF 017.299.571-02, que se encontra em lugar não sabido, para que, nos autos do Monitória, processo n. 2017.01.1.017741-7, que lhe move PRIME EDUCACAO SUPERIOR LTDA, CNPJ 09.508.124/0001-57, querendo, efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do fim do prazo de 20 (vinte) dias do presente edital, o PAGAMENTO da quantia de R$ 2.316,15 (dois mil, trezentos e dezesseis reais e quinze centavos), atualizada até março de 2017, referente ao principal, acrescendo de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer embargos, independente de prévia segurança do juízo. ADVERTÊNCIAS: 1) Cumprida a obrigação no prazo acima estabelecido, ficará isento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC/2015); 2) Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art. 701, § 2º, do CPC/2015); 3) A defesa deverá ser apresentada por advogado propriamente constituído ou defensor público; 4) Em caso de revelia será nomeado curador especial (art. 257, IV, do CPC/2015); 5) De acordo com o art. 489, § 1°, VI, do CPC/2015 é dever do juiz demonstrar a existência de distinção caso não adote algum precedente invocado pelas partes. Assim, é ônus da parte fazer o confronto analítico e demonstrar a existência do precedente, aplicando-se analogicamente a regra do art. 1.029, § 1°, também do CPC/2015, especialmente a parte final. Caso não seja cumprido esse ônus, o precedente será desconsiderado por ocasião das decisões. Cientificando-o de que este Juízo e Secretaria têm sede na Décima Nona Vara Cível de Brasília Anexo B, Fórum de Brasília, 6° Andar, Sala 616-b, Asa Sul, Telefone: 3103-7376, Fax: 31030290, Cep: 70094900, Brasília-DF [email protected] Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br. E para que chegue ao conhecimento da parte interessada e não possa no futuro alegar ignorância, extraiu-se o presente que será publicado em conformidade com a Lei. Dado e passado nesta cidade de Brasília, aos 29 de novembro de 2018 às 14h30. Eu, Vera Lúcia Ferreira Cesar do Amaral, Diretora de Secretaria o conferi e assino por determinação do MM. Juiz de Direito. VERA LUCIA FERREIRA CESAR DO AMARAL Diretora de Secretaria CERTIDÃO N. 0719646-53.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF42704 - ERICA SABRINA LINHARES SIMOES. R: NATHALIA PEREIRA DE JESUS BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719646-53.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB RÉU: NATHALIA PEREIRA DE JESUS BARBOSA CERTIDÃO Tendo em vista a certidão de ID 24712557, anexada pelo Oficial de Justiça, informando o não cumprimento do mandado de ID 24281568, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 31 de outubro de 2018 10:32:45. MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Servidor Geral

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20ª Vara Cível de Brasília N. 0716010-16.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCAS LEON ANTUNES BARRENSE LATERCA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF09308 - ROSI MARY TEIXEIRA MATOS. R: BRUNO CESAR BATISTA DINIZ. Adv(s).: DF40484 - SHIRLEY ALVES DANTAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716010-16.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS LEON ANTUNES BARRENSE LATERCA DE ALMEIDA EXECUTADO: BRUNO CESAR BATISTA DINIZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que o ALVARÁ foi expedido e assinado e está à disposição da parte interessada. De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, faço os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018. EDNALDO JOSE DE ARAUJO JUNIOR Servidor Geral DECISÃO N. 0705815-69.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LEONARDO GOMES MOREIRA. A: LUCIANA MARTINS VERSIANI MOREIRA. Adv(s).: DF20784 - RONALD ALENCAR DOMINGUES DA SILVA. R: POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: CASSIO AURELIO BRANCO GONCALVES. R: JONIO FERREIRA ALVES. R: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705815-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO GOMES MOREIRA, LUCIANA MARTINS VERSIANI MOREIRA EXECUTADO: POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA, CASSIO AURELIO BRANCO GONCALVES, JONIO FERREIRA ALVES, CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA DECISÃO Inicialmente, em relação aos questionamentos formulados pela parte credora, ressalto que a gestão desta serventia exige que esta Julgadora adote uma interpretação do novo Código de Processo Civil com vista a não emperrar os trabalhos cartorários, impedindo que a morosidade judicial atrapalhe o andamento do feito. Conforme exposto na decisão de ID 17793715, caso a penhora via BACENJUD restasse infrutífera, seria realizado a pesquisa de bens nos sistemas à disposição do juízo, incluíndo entre eles o ERIDF, conforme solicitado pela parte credora. Analisando o pleito de ID 25727139, reputo a desistência da penhora dos automóveis indicados, diante do desinteresse da parte credora na constrição dos referidos. A parte credora indicou 02 (dois) bens imóveis, no intuito de promover a inscrição do gravame de penhora em suas matrículas no competente cartório de registro imobiliários, para garantia do pagamento do total devido pelas executadas. Tais imóveis estão situados no seguinte endereço: SHIS ? QI.29, Altiplano Leste ? Chácara Porteira, RA Paranoá ? DF e Lote 12, quadra 03, do empreendimento Acquavilla Reservam. Ante os bens indicados pela parte, promova a Secretaria a pesquisa de bens juntos ao sistema ERIDF, estando livres e desembaraçados proceda-se a penhora dos imóveis. Quanto ao pedido de reiteração da pesquisa BACENJUD, advirto que a pesquisa já foi realizada, restando infrutífera. Na fundamentação do pedido formulado a parte credora não indicou motivo relevante a justificar a utilização do sistema por mais uma vez, independente do valor indicado para a penhora, o resultado da pesquisa foi negativo, sendo indicado na conta de um dos devedores o valor irrisório de R$ 0,77 (setenta e sete centavos). O credor deixou de comprovar alteração substancial no patrimônio das executadas, ou informação concreta e evidente capaz de gerar expectativa de liquidez da parte executada. A corroborar esse entendimento, é oportuno fazer remissão ao entendimento dessa Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 ? O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 2 ? Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD, quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da Executada após a pesquisa infrutífera anterior. Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão n. 901420, 20150020132132AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado no DJE: 26/10/2015. Pág.: 369). PROCESSO CIVIL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA VIA BACENJUD. REITERAÇÃO DO PEDIDO. LAPSO TEMPORAL. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA. DILIGÊNCIAS VIA RENAJUD. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível a reiteração de pedido de penhora via Sistema BACENJUD, caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2. O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro pedido de consulta ao BACENJUD e o segundo pleito não é suficiente para determinar a reiteração da pesquisa, haja vista que a razoabilidade deve ser aferida caso a caso. 3. O fato de a parte agravante não ter comprovado a ocorrência de alteração na situação econômica da parte agravada, bem como de as diligências, via Sistema RENAJUD, terem restado frutíferas, corrobora a tese de falta de razoabilidade na realização de nova consulta ao BACENJUD. 4. Negou-se provimento ao agravo. (Acórdão n. 901297, 20150020217297AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado no DJE: 26/10/2015. Pág.: 332). Indefiro, portanto, o pedido de reiteração da diligência. Proceda-se a pesquisa junto ao sistema ERIDF. Intimemse. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0705815-69.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LEONARDO GOMES MOREIRA. A: LUCIANA MARTINS VERSIANI MOREIRA. Adv(s).: DF20784 - RONALD ALENCAR DOMINGUES DA SILVA. R: POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: CASSIO AURELIO BRANCO GONCALVES. R: JONIO FERREIRA ALVES. R: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705815-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO GOMES MOREIRA, LUCIANA MARTINS VERSIANI MOREIRA EXECUTADO: POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA, CASSIO AURELIO BRANCO GONCALVES, JONIO FERREIRA ALVES, CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA DECISÃO Inicialmente, em relação aos questionamentos formulados pela parte credora, ressalto que a gestão desta serventia exige que esta Julgadora adote uma interpretação do novo Código de Processo Civil com vista a não emperrar os trabalhos cartorários, impedindo que a morosidade judicial atrapalhe o andamento do feito. Conforme exposto na decisão de ID 17793715, caso a penhora via BACENJUD restasse infrutífera, seria realizado a pesquisa de bens nos sistemas à disposição do juízo, incluíndo entre eles o ERIDF, conforme solicitado pela parte credora. Analisando o pleito de ID 25727139, reputo a desistência da penhora dos automóveis indicados, diante do desinteresse da parte credora na constrição dos referidos. A parte credora indicou 02 (dois) bens imóveis, no intuito de promover a inscrição do gravame de penhora em suas matrículas no competente cartório de registro imobiliários, para garantia do pagamento do total devido pelas executadas. Tais imóveis estão situados no seguinte endereço: SHIS ? QI.29, Altiplano Leste ? Chácara Porteira, RA Paranoá ? DF e Lote 12, quadra 03, do empreendimento Acquavilla Reservam. Ante os bens indicados pela parte, promova a Secretaria a pesquisa de bens juntos ao sistema ERIDF, estando livres e desembaraçados proceda-se a penhora dos imóveis. Quanto ao pedido de reiteração da pesquisa BACENJUD, advirto que a pesquisa já foi realizada, restando infrutífera. Na fundamentação do pedido formulado a parte credora não indicou motivo relevante a justificar a utilização do sistema por mais uma vez, independente do valor indicado para a penhora, o resultado da pesquisa foi negativo, sendo indicado na conta de um dos devedores o valor irrisório de R$ 0,77 (setenta e sete centavos). O credor deixou de comprovar alteração substancial no patrimônio das executadas, ou informação concreta e evidente capaz de gerar expectativa de liquidez da parte executada. A corroborar esse entendimento, é oportuno fazer remissão ao entendimento dessa Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO DO 1266

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PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 ? O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 2 ? Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD, quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da Executada após a pesquisa infrutífera anterior. Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão n. 901420, 20150020132132AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado no DJE: 26/10/2015. Pág.: 369). PROCESSO CIVIL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA VIA BACENJUD. REITERAÇÃO DO PEDIDO. LAPSO TEMPORAL. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA. DILIGÊNCIAS VIA RENAJUD. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível a reiteração de pedido de penhora via Sistema BACENJUD, caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2. O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro pedido de consulta ao BACENJUD e o segundo pleito não é suficiente para determinar a reiteração da pesquisa, haja vista que a razoabilidade deve ser aferida caso a caso. 3. O fato de a parte agravante não ter comprovado a ocorrência de alteração na situação econômica da parte agravada, bem como de as diligências, via Sistema RENAJUD, terem restado frutíferas, corrobora a tese de falta de razoabilidade na realização de nova consulta ao BACENJUD. 4. Negou-se provimento ao agravo. (Acórdão n. 901297, 20150020217297AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado no DJE: 26/10/2015. Pág.: 332). Indefiro, portanto, o pedido de reiteração da diligência. Proceda-se a pesquisa junto ao sistema ERIDF. Intimemse. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0705815-69.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LEONARDO GOMES MOREIRA. A: LUCIANA MARTINS VERSIANI MOREIRA. Adv(s).: DF20784 - RONALD ALENCAR DOMINGUES DA SILVA. R: POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: CASSIO AURELIO BRANCO GONCALVES. R: JONIO FERREIRA ALVES. R: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705815-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO GOMES MOREIRA, LUCIANA MARTINS VERSIANI MOREIRA EXECUTADO: POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA, CASSIO AURELIO BRANCO GONCALVES, JONIO FERREIRA ALVES, CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA DECISÃO Inicialmente, em relação aos questionamentos formulados pela parte credora, ressalto que a gestão desta serventia exige que esta Julgadora adote uma interpretação do novo Código de Processo Civil com vista a não emperrar os trabalhos cartorários, impedindo que a morosidade judicial atrapalhe o andamento do feito. Conforme exposto na decisão de ID 17793715, caso a penhora via BACENJUD restasse infrutífera, seria realizado a pesquisa de bens nos sistemas à disposição do juízo, incluíndo entre eles o ERIDF, conforme solicitado pela parte credora. Analisando o pleito de ID 25727139, reputo a desistência da penhora dos automóveis indicados, diante do desinteresse da parte credora na constrição dos referidos. A parte credora indicou 02 (dois) bens imóveis, no intuito de promover a inscrição do gravame de penhora em suas matrículas no competente cartório de registro imobiliários, para garantia do pagamento do total devido pelas executadas. Tais imóveis estão situados no seguinte endereço: SHIS ? QI.29, Altiplano Leste ? Chácara Porteira, RA Paranoá ? DF e Lote 12, quadra 03, do empreendimento Acquavilla Reservam. Ante os bens indicados pela parte, promova a Secretaria a pesquisa de bens juntos ao sistema ERIDF, estando livres e desembaraçados proceda-se a penhora dos imóveis. Quanto ao pedido de reiteração da pesquisa BACENJUD, advirto que a pesquisa já foi realizada, restando infrutífera. Na fundamentação do pedido formulado a parte credora não indicou motivo relevante a justificar a utilização do sistema por mais uma vez, independente do valor indicado para a penhora, o resultado da pesquisa foi negativo, sendo indicado na conta de um dos devedores o valor irrisório de R$ 0,77 (setenta e sete centavos). O credor deixou de comprovar alteração substancial no patrimônio das executadas, ou informação concreta e evidente capaz de gerar expectativa de liquidez da parte executada. A corroborar esse entendimento, é oportuno fazer remissão ao entendimento dessa Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 ? O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 2 ? Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD, quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da Executada após a pesquisa infrutífera anterior. Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão n. 901420, 20150020132132AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado no DJE: 26/10/2015. Pág.: 369). PROCESSO CIVIL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA VIA BACENJUD. REITERAÇÃO DO PEDIDO. LAPSO TEMPORAL. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA. DILIGÊNCIAS VIA RENAJUD. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível a reiteração de pedido de penhora via Sistema BACENJUD, caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2. O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro pedido de consulta ao BACENJUD e o segundo pleito não é suficiente para determinar a reiteração da pesquisa, haja vista que a razoabilidade deve ser aferida caso a caso. 3. O fato de a parte agravante não ter comprovado a ocorrência de alteração na situação econômica da parte agravada, bem como de as diligências, via Sistema RENAJUD, terem restado frutíferas, corrobora a tese de falta de razoabilidade na realização de nova consulta ao BACENJUD. 4. Negou-se provimento ao agravo. (Acórdão n. 901297, 20150020217297AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado no DJE: 26/10/2015. Pág.: 332). Indefiro, portanto, o pedido de reiteração da diligência. Proceda-se a pesquisa junto ao sistema ERIDF. Intimemse. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0705815-69.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LEONARDO GOMES MOREIRA. A: LUCIANA MARTINS VERSIANI MOREIRA. Adv(s).: DF20784 - RONALD ALENCAR DOMINGUES DA SILVA. R: POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: CASSIO AURELIO BRANCO GONCALVES. R: JONIO FERREIRA ALVES. R: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705815-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO GOMES MOREIRA, LUCIANA MARTINS VERSIANI MOREIRA EXECUTADO: POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA, CASSIO AURELIO BRANCO GONCALVES, JONIO FERREIRA ALVES, CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA DECISÃO Inicialmente, em relação aos questionamentos formulados pela parte credora, ressalto que a gestão desta serventia exige que esta Julgadora adote uma interpretação do novo Código de Processo Civil com vista a não emperrar os trabalhos cartorários, impedindo que a morosidade judicial atrapalhe o andamento do feito. Conforme exposto na decisão de ID 17793715, caso a penhora via BACENJUD restasse infrutífera, seria realizado a pesquisa de bens nos sistemas à disposição do juízo, incluíndo entre eles o ERIDF, conforme solicitado pela parte credora. Analisando o pleito de ID 25727139, reputo a desistência da penhora dos automóveis indicados, diante do desinteresse da parte credora na constrição dos referidos. A parte credora indicou 02 (dois) bens imóveis, no intuito de promover a inscrição do gravame de penhora em suas matrículas no competente cartório de registro imobiliários, para garantia do pagamento do total devido pelas executadas. Tais imóveis estão situados no seguinte endereço: SHIS ? QI.29, Altiplano Leste ? Chácara Porteira, RA Paranoá ? DF e Lote 12, quadra 03, do empreendimento Acquavilla Reservam. Ante os bens indicados pela parte, promova a Secretaria a pesquisa de bens juntos ao sistema ERIDF, estando livres e desembaraçados proceda-se a penhora dos imóveis. Quanto ao pedido de reiteração da pesquisa BACENJUD, advirto que a pesquisa já foi realizada, restando infrutífera. Na fundamentação do pedido formulado a parte credora não indicou motivo relevante a justificar a utilização do sistema por mais uma vez, independente do valor indicado para a penhora, o resultado da pesquisa foi negativo, sendo indicado na conta de um dos devedores o valor irrisório de R$ 0,77 (setenta 1267

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e sete centavos). O credor deixou de comprovar alteração substancial no patrimônio das executadas, ou informação concreta e evidente capaz de gerar expectativa de liquidez da parte executada. A corroborar esse entendimento, é oportuno fazer remissão ao entendimento dessa Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 ? O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 2 ? Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD, quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da Executada após a pesquisa infrutífera anterior. Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão n. 901420, 20150020132132AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado no DJE: 26/10/2015. Pág.: 369). PROCESSO CIVIL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA VIA BACENJUD. REITERAÇÃO DO PEDIDO. LAPSO TEMPORAL. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA. DILIGÊNCIAS VIA RENAJUD. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível a reiteração de pedido de penhora via Sistema BACENJUD, caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2. O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro pedido de consulta ao BACENJUD e o segundo pleito não é suficiente para determinar a reiteração da pesquisa, haja vista que a razoabilidade deve ser aferida caso a caso. 3. O fato de a parte agravante não ter comprovado a ocorrência de alteração na situação econômica da parte agravada, bem como de as diligências, via Sistema RENAJUD, terem restado frutíferas, corrobora a tese de falta de razoabilidade na realização de nova consulta ao BACENJUD. 4. Negou-se provimento ao agravo. (Acórdão n. 901297, 20150020217297AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado no DJE: 26/10/2015. Pág.: 332). Indefiro, portanto, o pedido de reiteração da diligência. Proceda-se a pesquisa junto ao sistema ERIDF. Intimemse. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0705815-69.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LEONARDO GOMES MOREIRA. A: LUCIANA MARTINS VERSIANI MOREIRA. Adv(s).: DF20784 - RONALD ALENCAR DOMINGUES DA SILVA. R: POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: CASSIO AURELIO BRANCO GONCALVES. R: JONIO FERREIRA ALVES. R: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705815-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO GOMES MOREIRA, LUCIANA MARTINS VERSIANI MOREIRA EXECUTADO: POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA, CASSIO AURELIO BRANCO GONCALVES, JONIO FERREIRA ALVES, CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA DECISÃO Inicialmente, em relação aos questionamentos formulados pela parte credora, ressalto que a gestão desta serventia exige que esta Julgadora adote uma interpretação do novo Código de Processo Civil com vista a não emperrar os trabalhos cartorários, impedindo que a morosidade judicial atrapalhe o andamento do feito. Conforme exposto na decisão de ID 17793715, caso a penhora via BACENJUD restasse infrutífera, seria realizado a pesquisa de bens nos sistemas à disposição do juízo, incluíndo entre eles o ERIDF, conforme solicitado pela parte credora. Analisando o pleito de ID 25727139, reputo a desistência da penhora dos automóveis indicados, diante do desinteresse da parte credora na constrição dos referidos. A parte credora indicou 02 (dois) bens imóveis, no intuito de promover a inscrição do gravame de penhora em suas matrículas no competente cartório de registro imobiliários, para garantia do pagamento do total devido pelas executadas. Tais imóveis estão situados no seguinte endereço: SHIS ? QI.29, Altiplano Leste ? Chácara Porteira, RA Paranoá ? DF e Lote 12, quadra 03, do empreendimento Acquavilla Reservam. Ante os bens indicados pela parte, promova a Secretaria a pesquisa de bens juntos ao sistema ERIDF, estando livres e desembaraçados proceda-se a penhora dos imóveis. Quanto ao pedido de reiteração da pesquisa BACENJUD, advirto que a pesquisa já foi realizada, restando infrutífera. Na fundamentação do pedido formulado a parte credora não indicou motivo relevante a justificar a utilização do sistema por mais uma vez, independente do valor indicado para a penhora, o resultado da pesquisa foi negativo, sendo indicado na conta de um dos devedores o valor irrisório de R$ 0,77 (setenta e sete centavos). O credor deixou de comprovar alteração substancial no patrimônio das executadas, ou informação concreta e evidente capaz de gerar expectativa de liquidez da parte executada. A corroborar esse entendimento, é oportuno fazer remissão ao entendimento dessa Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 ? O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 2 ? Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD, quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da Executada após a pesquisa infrutífera anterior. Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão n. 901420, 20150020132132AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado no DJE: 26/10/2015. Pág.: 369). PROCESSO CIVIL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA VIA BACENJUD. REITERAÇÃO DO PEDIDO. LAPSO TEMPORAL. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA. DILIGÊNCIAS VIA RENAJUD. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível a reiteração de pedido de penhora via Sistema BACENJUD, caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2. O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro pedido de consulta ao BACENJUD e o segundo pleito não é suficiente para determinar a reiteração da pesquisa, haja vista que a razoabilidade deve ser aferida caso a caso. 3. O fato de a parte agravante não ter comprovado a ocorrência de alteração na situação econômica da parte agravada, bem como de as diligências, via Sistema RENAJUD, terem restado frutíferas, corrobora a tese de falta de razoabilidade na realização de nova consulta ao BACENJUD. 4. Negou-se provimento ao agravo. (Acórdão n. 901297, 20150020217297AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado no DJE: 26/10/2015. Pág.: 332). Indefiro, portanto, o pedido de reiteração da diligência. Proceda-se a pesquisa junto ao sistema ERIDF. Intimemse. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0705815-69.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LEONARDO GOMES MOREIRA. A: LUCIANA MARTINS VERSIANI MOREIRA. Adv(s).: DF20784 - RONALD ALENCAR DOMINGUES DA SILVA. R: POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: CASSIO AURELIO BRANCO GONCALVES. R: JONIO FERREIRA ALVES. R: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705815-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO GOMES MOREIRA, LUCIANA MARTINS VERSIANI MOREIRA EXECUTADO: POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA, CASSIO AURELIO BRANCO GONCALVES, JONIO FERREIRA ALVES, CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA DECISÃO Inicialmente, em relação aos questionamentos formulados pela parte credora, ressalto que a gestão desta serventia exige que esta Julgadora adote uma interpretação do novo Código de Processo Civil com vista a não emperrar os trabalhos cartorários, impedindo que a morosidade judicial atrapalhe o andamento do feito. Conforme exposto na decisão de ID 17793715, caso a penhora via BACENJUD restasse infrutífera, seria realizado a pesquisa de bens nos sistemas à disposição do juízo, incluíndo entre eles o ERIDF, conforme solicitado pela parte credora. Analisando o pleito de ID 25727139, reputo a desistência da penhora dos automóveis indicados, diante do desinteresse da parte credora na constrição dos referidos. A parte credora indicou 02 (dois) bens imóveis, no intuito de promover a inscrição do gravame de penhora em suas matrículas no competente cartório de registro imobiliários, para garantia do pagamento do total devido pelas executadas. Tais imóveis estão situados no seguinte endereço: SHIS ? QI.29, Altiplano Leste ? Chácara Porteira, RA Paranoá ? DF e Lote 12, quadra 03, do empreendimento Acquavilla Reservam. Ante os bens indicados 1268

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pela parte, promova a Secretaria a pesquisa de bens juntos ao sistema ERIDF, estando livres e desembaraçados proceda-se a penhora dos imóveis. Quanto ao pedido de reiteração da pesquisa BACENJUD, advirto que a pesquisa já foi realizada, restando infrutífera. Na fundamentação do pedido formulado a parte credora não indicou motivo relevante a justificar a utilização do sistema por mais uma vez, independente do valor indicado para a penhora, o resultado da pesquisa foi negativo, sendo indicado na conta de um dos devedores o valor irrisório de R$ 0,77 (setenta e sete centavos). O credor deixou de comprovar alteração substancial no patrimônio das executadas, ou informação concreta e evidente capaz de gerar expectativa de liquidez da parte executada. A corroborar esse entendimento, é oportuno fazer remissão ao entendimento dessa Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 ? O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 2 ? Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD, quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da Executada após a pesquisa infrutífera anterior. Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão n. 901420, 20150020132132AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado no DJE: 26/10/2015. Pág.: 369). PROCESSO CIVIL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA VIA BACENJUD. REITERAÇÃO DO PEDIDO. LAPSO TEMPORAL. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA. DILIGÊNCIAS VIA RENAJUD. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível a reiteração de pedido de penhora via Sistema BACENJUD, caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2. O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro pedido de consulta ao BACENJUD e o segundo pleito não é suficiente para determinar a reiteração da pesquisa, haja vista que a razoabilidade deve ser aferida caso a caso. 3. O fato de a parte agravante não ter comprovado a ocorrência de alteração na situação econômica da parte agravada, bem como de as diligências, via Sistema RENAJUD, terem restado frutíferas, corrobora a tese de falta de razoabilidade na realização de nova consulta ao BACENJUD. 4. Negou-se provimento ao agravo. (Acórdão n. 901297, 20150020217297AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado no DJE: 26/10/2015. Pág.: 332). Indefiro, portanto, o pedido de reiteração da diligência. Proceda-se a pesquisa junto ao sistema ERIDF. Intimemse. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta CERTIDÃO N. 0724219-37.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: UNIAO SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO. Adv(s).: DF22823 - MICHELLE CRISTINA RAMOS DA SILVA. R: OCTAVIO IVAN ALTAMIRANO NAVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724219-37.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO RÉU: OCTAVIO IVAN ALTAMIRANO NAVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei o AR de mandado NÃO CUMPRIDO (id 24959443), por motivo " Mudou-se". Compulsando os autos, verifico que já foram realizadas consultas aos sistemas de localização de endereços pertencentes a parte ré, restando infrutíferas as tentativas para realização da citação. Nos termos da Portaria 02/2016, fica a parte AUTORA intimada para indicar o endereço da parte RÉ, comprovando devidamente a fonte de consulta ou requerer a citação por edital, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018. DAIENNE CEZAR DA SILVA Servidor Geral DECISÃO N. 0728321-05.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: PEDRO AUGUSTO COSTA RORIZ. Adv(s).: DF41982 - THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA. R: LIDIA BATISTA PEREIRA MEDEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO BATISTA SOUSA MEDEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728321-05.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PEDRO AUGUSTO COSTA RORIZ RÉU: LIDIA BATISTA PEREIRA MEDEIROS, ANTONIO BATISTA SOUSA MEDEIROS DECISÃO Defiro pedido de busca de endereços dos réus, nos Sistemas Informatizados à disposição deste Juízo, ID 25746156. Int. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0707631-52.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EURIDES JOSE DE JESUS. Adv(s).: DF28025 - VANESSA CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA, DF27709 - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707631-52.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: EURIDES JOSE DE JESUS RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO Intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, em face do disposto no artigo 1.023, § 2º, do CPC. Int. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0707631-52.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EURIDES JOSE DE JESUS. Adv(s).: DF28025 - VANESSA CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA, DF27709 - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707631-52.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: EURIDES JOSE DE JESUS RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO Intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, em face do disposto no artigo 1.023, § 2º, do CPC. Int. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta CERTIDÃO N. 0707481-71.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA. Adv(s).: DF16070 - CAMILO SPINDOLA SILVA, DF48892 - GUILHERME CLAUDINO DA ROCHA, DF31948 - ANDREA DANTAS PINA, DF42411 - BRUNO FACCIN DE FARIA PEREIRA. R: MANOEL TELES DE MENESES NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707481-71.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA RÉU: MANOEL TELES DE MENESES NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado referente ao ID 25736832 retornou NÃO CUMPRIDO. Nos termos da Portaria 02/2016, fica o autor intimado a se manifestar sobre o documento ora juntado, requerendo o que entender de direito. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018. EDNALDO JOSE DE ARAUJO JUNIOR Servidor Geral DECISÃO

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N. 0715668-05.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: REGIO MACHADO BERTOLDO. Adv(s).: DF23788 - JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA. R: ZIMAR LUIZ TAVARES. R: SELMA SILVA DE CARVALHO. Adv(s).: DF41307 - NILTON MARCIO PORTILHO RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715668-05.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGIO MACHADO BERTOLDO EXECUTADO: ZIMAR LUIZ TAVARES, SELMA SILVA DE CARVALHO DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal, verifica-se que o pedido de efeito suspensivo ainda não foi analisado. Portanto, aguarde-se a apreciação pela Instância Superior. Restando indeferido, cumpra-se a decisão retro. Intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0715668-05.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: REGIO MACHADO BERTOLDO. Adv(s).: DF23788 - JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA. R: ZIMAR LUIZ TAVARES. R: SELMA SILVA DE CARVALHO. Adv(s).: DF41307 - NILTON MARCIO PORTILHO RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715668-05.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGIO MACHADO BERTOLDO EXECUTADO: ZIMAR LUIZ TAVARES, SELMA SILVA DE CARVALHO DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal, verifica-se que o pedido de efeito suspensivo ainda não foi analisado. Portanto, aguarde-se a apreciação pela Instância Superior. Restando indeferido, cumpra-se a decisão retro. Intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0715668-05.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: REGIO MACHADO BERTOLDO. Adv(s).: DF23788 - JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA. R: ZIMAR LUIZ TAVARES. R: SELMA SILVA DE CARVALHO. Adv(s).: DF41307 - NILTON MARCIO PORTILHO RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715668-05.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGIO MACHADO BERTOLDO EXECUTADO: ZIMAR LUIZ TAVARES, SELMA SILVA DE CARVALHO DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal, verifica-se que o pedido de efeito suspensivo ainda não foi analisado. Portanto, aguarde-se a apreciação pela Instância Superior. Restando indeferido, cumpra-se a decisão retro. Intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta CERTIDÃO N. 0701744-87.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLEIDE DOS SANTOS FERNANDES. A: AMANDA PEREIRA CAETANO. Adv(s).: DF38163 - AMANDA PEREIRA CAETANO. R: MAIS X TURISMO E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701744-87.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEIDE DOS SANTOS FERNANDES, AMANDA PEREIRA CAETANO EXECUTADO: MAIS X TURISMO E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado referente ao ID 25793688 retornou NÃO CUMPRIDO. Nos termos da Portaria 02/2016, fica o autor intimado a se manifestar sobre o documento ora juntado, requerendo o que entender de direito. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018. ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral N. 0701744-87.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLEIDE DOS SANTOS FERNANDES. A: AMANDA PEREIRA CAETANO. Adv(s).: DF38163 - AMANDA PEREIRA CAETANO. R: MAIS X TURISMO E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701744-87.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEIDE DOS SANTOS FERNANDES, AMANDA PEREIRA CAETANO EXECUTADO: MAIS X TURISMO E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado referente ao ID 25793688 retornou NÃO CUMPRIDO. Nos termos da Portaria 02/2016, fica o autor intimado a se manifestar sobre o documento ora juntado, requerendo o que entender de direito. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018. ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral N. 0722628-40.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO EDIFICIO SEGURADORAS BRASILIA. Adv(s).: DF8535 - ALEXANDRE STROHMEYER GOMES. R: LINO PEIXOTO AMORIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722628-40.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO SEGURADORAS BRASILIA RÉU: LINO PEIXOTO AMORIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR de mandado referente ao ID 24554424 retornou NÃO CUMPRIDO com a informação de "Falecido". Nos termos da Portaria 02/2016, fica o autor intimado a se manifestar sobre o documento ora juntado, requerendo o que entender de direito. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018. DAIENNE CEZAR DA SILVA Servidor Geral DECISÃO N. 0707184-98.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ESPÓLIO DE LATIF KALIL CHATER. Adv(s).: DF46927 CAROLINA TAMEGA MONTEIRO RAMBOURG, DF25235 - MARIANI CARNEIRO CHATER LEMGRUBER. R: POLAR AR-CONDICIONADO PARA AUTOMOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GB AR-CONDICIONADO, PECAS E SERVICOS EIRELI - ME. Adv(s).: DF12388 - CLAUDIO BARBOSA DE MORAES. R: PERBONI & PERBONI LTDA. Adv(s).: DF29296 - LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. T: IBLEN CHATER. Adv(s).: DF46927 - CAROLINA TAMEGA MONTEIRO RAMBOURG, DF25235 - MARIANI CARNEIRO CHATER LEMGRUBER. T: MARIANI CARNEIRO CHATER LEMGRUBER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CAROLINA TAMEGA MONTEIRO RAMBOURG. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707184-98.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPÓLIO DE LATIF KALIL CHATER EXECUTADO: POLAR AR-CONDICIONADO PARA AUTOMOVEIS LTDA - ME, GB AR-CONDICIONADO, PECAS E SERVICOS EIRELI - ME, PERBONI & PERBONI LTDA DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão proferida nestes autos, por meio dos quais o embargante alega haver omissão na referida decisão. Decido. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. Quanto ao mérito, prescreve o art. 1.022 do CPC: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Compulsando os autos, observo que assiste razão ao embargante, uma vez que a decisão foi omissa quanto ao pedido de bloqueio de valores nas contas bancárias das filiais da PERBONI & PERBONI. Passo à análise do pleito. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp n. 1.355.812/RS) pacificou o entendimento de que a criação de filiais por uma empresa não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica que continua responsável por suas obrigações. Sendo possível a penhora de bens da filial, via Bancenjud, independente de terem inscrições diferentes no cadastro de pessoa jurídica, uma vez que pertencem ao mesmo grupo econômico, possuindo objetos comuns, visando o lucro. No mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BENS. FILIAIS. PENHORA. FATURAMENTO. 1270

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NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz, motivo pelo qual, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas(...). (Acórdão n.1080386, 07003542220178070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/03/2018, Publicado no DJE: 13/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, entendo, ser lícita a realização de medidas constritivas em relação as filiais da empresa executada, independentemente da sua prévia inclusão no polo passivo da execução. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos Declaratórios, na forma do art. 1.022, III, do CPC, para suprir a omissão da decisão de ID 25560084, a qual passará constar o deferimento das pesquisas a serem realizadas em nome das filiais indicadas pela credora na petição de ID 24960624 (p. 06). Atribuo à peça de impugnação o efeito interruptivo previsto no art. 1.026 do CPC. Preclusa a decisão, promova-se as pesquisa deferidas. Intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0707184-98.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ESPÓLIO DE LATIF KALIL CHATER. Adv(s).: DF46927 CAROLINA TAMEGA MONTEIRO RAMBOURG, DF25235 - MARIANI CARNEIRO CHATER LEMGRUBER. R: POLAR AR-CONDICIONADO PARA AUTOMOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GB AR-CONDICIONADO, PECAS E SERVICOS EIRELI - ME. Adv(s).: DF12388 - CLAUDIO BARBOSA DE MORAES. R: PERBONI & PERBONI LTDA. Adv(s).: DF29296 - LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. T: IBLEN CHATER. Adv(s).: DF46927 - CAROLINA TAMEGA MONTEIRO RAMBOURG, DF25235 - MARIANI CARNEIRO CHATER LEMGRUBER. T: MARIANI CARNEIRO CHATER LEMGRUBER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CAROLINA TAMEGA MONTEIRO RAMBOURG. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707184-98.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPÓLIO DE LATIF KALIL CHATER EXECUTADO: POLAR AR-CONDICIONADO PARA AUTOMOVEIS LTDA - ME, GB AR-CONDICIONADO, PECAS E SERVICOS EIRELI - ME, PERBONI & PERBONI LTDA DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão proferida nestes autos, por meio dos quais o embargante alega haver omissão na referida decisão. Decido. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. Quanto ao mérito, prescreve o art. 1.022 do CPC: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Compulsando os autos, observo que assiste razão ao embargante, uma vez que a decisão foi omissa quanto ao pedido de bloqueio de valores nas contas bancárias das filiais da PERBONI & PERBONI. Passo à análise do pleito. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp n. 1.355.812/RS) pacificou o entendimento de que a criação de filiais por uma empresa não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica que continua responsável por suas obrigações. Sendo possível a penhora de bens da filial, via Bancenjud, independente de terem inscrições diferentes no cadastro de pessoa jurídica, uma vez que pertencem ao mesmo grupo econômico, possuindo objetos comuns, visando o lucro. No mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BENS. FILIAIS. PENHORA. FATURAMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz, motivo pelo qual, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas(...). (Acórdão n.1080386, 07003542220178070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/03/2018, Publicado no DJE: 13/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, entendo, ser lícita a realização de medidas constritivas em relação as filiais da empresa executada, independentemente da sua prévia inclusão no polo passivo da execução. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos Declaratórios, na forma do art. 1.022, III, do CPC, para suprir a omissão da decisão de ID 25560084, a qual passará constar o deferimento das pesquisas a serem realizadas em nome das filiais indicadas pela credora na petição de ID 24960624 (p. 06). Atribuo à peça de impugnação o efeito interruptivo previsto no art. 1.026 do CPC. Preclusa a decisão, promova-se as pesquisa deferidas. Intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0707184-98.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ESPÓLIO DE LATIF KALIL CHATER. Adv(s).: DF46927 CAROLINA TAMEGA MONTEIRO RAMBOURG, DF25235 - MARIANI CARNEIRO CHATER LEMGRUBER. R: POLAR AR-CONDICIONADO PARA AUTOMOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GB AR-CONDICIONADO, PECAS E SERVICOS EIRELI - ME. Adv(s).: DF12388 - CLAUDIO BARBOSA DE MORAES. R: PERBONI & PERBONI LTDA. Adv(s).: DF29296 - LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. T: IBLEN CHATER. Adv(s).: DF46927 - CAROLINA TAMEGA MONTEIRO RAMBOURG, DF25235 - MARIANI CARNEIRO CHATER LEMGRUBER. T: MARIANI CARNEIRO CHATER LEMGRUBER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CAROLINA TAMEGA MONTEIRO RAMBOURG. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707184-98.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPÓLIO DE LATIF KALIL CHATER EXECUTADO: POLAR AR-CONDICIONADO PARA AUTOMOVEIS LTDA - ME, GB AR-CONDICIONADO, PECAS E SERVICOS EIRELI - ME, PERBONI & PERBONI LTDA DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão proferida nestes autos, por meio dos quais o embargante alega haver omissão na referida decisão. Decido. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. Quanto ao mérito, prescreve o art. 1.022 do CPC: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Compulsando os autos, observo que assiste razão ao embargante, uma vez que a decisão foi omissa quanto ao pedido de bloqueio de valores nas contas bancárias das filiais da PERBONI & PERBONI. Passo à análise do pleito. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp n. 1.355.812/RS) pacificou o entendimento de que a criação de filiais por uma empresa não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica que continua responsável por suas obrigações. Sendo possível a penhora de bens da filial, via Bancenjud, independente de terem inscrições diferentes no cadastro de pessoa jurídica, uma vez que pertencem ao mesmo grupo econômico, possuindo objetos comuns, visando o lucro. No mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BENS. FILIAIS. PENHORA. FATURAMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz, motivo pelo qual, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas(...). (Acórdão n.1080386, 07003542220178070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/03/2018, Publicado no DJE: 13/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, entendo, ser lícita a realização de medidas constritivas em relação as filiais da empresa executada, independentemente da sua prévia inclusão no polo passivo da execução. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos Declaratórios, na forma do art. 1.022, III, do CPC, para suprir a omissão da decisão de ID 25560084, a qual passará constar o deferimento das pesquisas a serem realizadas em nome das filiais indicadas pela credora na petição de ID 24960624 (p. 06). Atribuo à peça de impugnação o efeito interruptivo previsto no art. 1.026 do CPC. Preclusa a decisão, promova-se as pesquisa deferidas. Intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0707184-98.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ESPÓLIO DE LATIF KALIL CHATER. Adv(s).: DF46927 CAROLINA TAMEGA MONTEIRO RAMBOURG, DF25235 - MARIANI CARNEIRO CHATER LEMGRUBER. R: POLAR AR-CONDICIONADO PARA AUTOMOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GB AR-CONDICIONADO, PECAS E SERVICOS EIRELI - ME. Adv(s).: 1271

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DF12388 - CLAUDIO BARBOSA DE MORAES. R: PERBONI & PERBONI LTDA. Adv(s).: DF29296 - LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. T: IBLEN CHATER. Adv(s).: DF46927 - CAROLINA TAMEGA MONTEIRO RAMBOURG, DF25235 - MARIANI CARNEIRO CHATER LEMGRUBER. T: MARIANI CARNEIRO CHATER LEMGRUBER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CAROLINA TAMEGA MONTEIRO RAMBOURG. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707184-98.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPÓLIO DE LATIF KALIL CHATER EXECUTADO: POLAR AR-CONDICIONADO PARA AUTOMOVEIS LTDA - ME, GB AR-CONDICIONADO, PECAS E SERVICOS EIRELI - ME, PERBONI & PERBONI LTDA DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão proferida nestes autos, por meio dos quais o embargante alega haver omissão na referida decisão. Decido. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. Quanto ao mérito, prescreve o art. 1.022 do CPC: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Compulsando os autos, observo que assiste razão ao embargante, uma vez que a decisão foi omissa quanto ao pedido de bloqueio de valores nas contas bancárias das filiais da PERBONI & PERBONI. Passo à análise do pleito. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp n. 1.355.812/RS) pacificou o entendimento de que a criação de filiais por uma empresa não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica que continua responsável por suas obrigações. Sendo possível a penhora de bens da filial, via Bancenjud, independente de terem inscrições diferentes no cadastro de pessoa jurídica, uma vez que pertencem ao mesmo grupo econômico, possuindo objetos comuns, visando o lucro. No mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BENS. FILIAIS. PENHORA. FATURAMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz, motivo pelo qual, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas(...). (Acórdão n.1080386, 07003542220178070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/03/2018, Publicado no DJE: 13/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, entendo, ser lícita a realização de medidas constritivas em relação as filiais da empresa executada, independentemente da sua prévia inclusão no polo passivo da execução. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos Declaratórios, na forma do art. 1.022, III, do CPC, para suprir a omissão da decisão de ID 25560084, a qual passará constar o deferimento das pesquisas a serem realizadas em nome das filiais indicadas pela credora na petição de ID 24960624 (p. 06). Atribuo à peça de impugnação o efeito interruptivo previsto no art. 1.026 do CPC. Preclusa a decisão, promova-se as pesquisa deferidas. Intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta CERTIDÃO N. 0719993-86.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA. Adv(s).: DF20221 - RICARDO HUMBERTO CEZE, DF08622 - JOSE UMBERTO CEZE. R: VANDERLUCIA TOSCANO DO MONTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719993-86.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA RÉU: VANDERLUCIA TOSCANO DO MONTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR de mandado referente ao ID 25875545 retornou NÃO CUMPRIDO. Nos termos da Portaria 02/2016, fica o autor intimado a se manifestar sobre o documento ora juntado, requerendo o que entender de direito. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018. EDUARDO SOUSA MIRANDA Servidor Geral N. 0706492-65.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RIBAL LOCADORA DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF27030 - ALINE RAMOS RIBEIRO, DF8940 - JOSÉ IDEMAR RIBEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706492-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RIBAL LOCADORA DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o ALVARÁ foi expedido e assinado e está à disposição da parte Autora. De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias para a impressão do documento pela interessada. Após, tornem os autos ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018. LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral DECISÃO N. 0719523-55.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRASAL REFRIGERANTES S/A. A: VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF54008 - JULIANA QUEIROZ ARAGAO, DF29816 - TERCIO MOREIRA MOURAO, DF37069 - LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, DF29370 - EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, DF34499 - IGOR DE ARAUJO PERACIO MONTEIRO. R: COMERCIAL DE ALIMENTOS MARTTINS & SILVA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719523-55.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS MARTTINS & SILVA LTDA - ME DECISÃO Indefiro o pedido de penhora do faturamento, considerando o resultado negativo da consulta ao INFOJUD, ausente qualquer indícios de lucro da devedora. Expeçase mandado de penhora de tantos bens quantos bastem até o montante do débito atualizado. Intime-se o executado da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei. Intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0719523-55.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRASAL REFRIGERANTES S/A. A: VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF54008 - JULIANA QUEIROZ ARAGAO, DF29816 - TERCIO MOREIRA MOURAO, DF37069 - LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, DF29370 - EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, DF34499 - IGOR DE ARAUJO PERACIO MONTEIRO. R: COMERCIAL DE ALIMENTOS MARTTINS & SILVA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719523-55.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS MARTTINS & SILVA LTDA - ME DECISÃO Indefiro o pedido de penhora do faturamento, considerando o resultado negativo da consulta ao INFOJUD, ausente qualquer indícios de lucro da devedora. Expeçase mandado de penhora de tantos bens quantos bastem até o montante do débito atualizado. Intime-se o executado da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei. Intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0716674-13.2018.8.07.0001 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: SAMPAIO DE CARVALHO ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA. Adv(s).: DF24627 - ELIZABETH CRISTINA DE ARAUJO. R: GIAMPIERO ROSMO. R: PEDRO HENRIQUE ACHCAR VERANO. R: JULIA WANDERLEY PEIXOTO. Adv(s).: DF14205 - FREDERICO MINGOSSI CORDEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716674-13.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) AUTOR: SAMPAIO DE CARVALHO ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA REQUERIDO: GIAMPIERO ROSMO RÉU: PEDRO HENRIQUE ACHCAR VERANO, JULIA WANDERLEY PEIXOTO DECISÃO Inicialmente, verifico que a parte ré apresentou pedido contraposto para deduzir a sua pretensão. Entretanto, o referido instituto deixou de existir no atual Código de Processo Civil. Ressalto não ser possível concluir que o referido pedido tratou-se de erro material, uma vez que a parte não cumpriu os 1272

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requisitos da reconvenção, deixando de apresentar o pedido na forma prevista pelo Codex. Assim, indefiro a análise do pedido contraposto. Verifico que consta pedido de gratuidade de justiça pela parte ré. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos", não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte ré deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0716674-13.2018.8.07.0001 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: SAMPAIO DE CARVALHO ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA. Adv(s).: DF24627 - ELIZABETH CRISTINA DE ARAUJO. R: GIAMPIERO ROSMO. R: PEDRO HENRIQUE ACHCAR VERANO. R: JULIA WANDERLEY PEIXOTO. Adv(s).: DF14205 - FREDERICO MINGOSSI CORDEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716674-13.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) AUTOR: SAMPAIO DE CARVALHO ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA REQUERIDO: GIAMPIERO ROSMO RÉU: PEDRO HENRIQUE ACHCAR VERANO, JULIA WANDERLEY PEIXOTO DECISÃO Inicialmente, verifico que a parte ré apresentou pedido contraposto para deduzir a sua pretensão. Entretanto, o referido instituto deixou de existir no atual Código de Processo Civil. Ressalto não ser possível concluir que o referido pedido tratou-se de erro material, uma vez que a parte não cumpriu os requisitos da reconvenção, deixando de apresentar o pedido na forma prevista pelo Codex. Assim, indefiro a análise do pedido contraposto. Verifico que consta pedido de gratuidade de justiça pela parte ré. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos", não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte ré deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0716674-13.2018.8.07.0001 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: SAMPAIO DE CARVALHO ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA. Adv(s).: DF24627 - ELIZABETH CRISTINA DE ARAUJO. R: GIAMPIERO ROSMO. R: PEDRO HENRIQUE ACHCAR VERANO. R: JULIA WANDERLEY PEIXOTO. Adv(s).: DF14205 - FREDERICO MINGOSSI CORDEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716674-13.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) AUTOR: SAMPAIO DE CARVALHO ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA REQUERIDO: GIAMPIERO ROSMO RÉU: PEDRO HENRIQUE ACHCAR VERANO, JULIA WANDERLEY PEIXOTO DECISÃO Inicialmente, verifico que a parte ré apresentou pedido contraposto para deduzir a sua pretensão. Entretanto, o referido instituto deixou de existir no atual Código de Processo Civil. Ressalto não ser possível concluir que o referido pedido tratou-se de erro material, uma vez que a parte não cumpriu os requisitos da reconvenção, deixando de apresentar o pedido na forma prevista pelo Codex. Assim, indefiro a análise do pedido contraposto. Verifico que consta pedido de gratuidade de justiça pela parte ré. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos", não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte ré deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0721179-81.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF42704 - ERICA SABRINA LINHARES SIMOES. R: LIGIANE RODRIGUES DOS REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721179-81.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: LIGIANE RODRIGUES DOS REIS DECISÃO Considerando o disposto na Portaria Conjunta n.º 73 do eg. TJDFT e no Provimento n.º 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento de Metas Prioritárias n.º 1 e 3 do CNJ, fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, nos termos da Portaria Conjunta, para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência, ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito. Em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor certidão de crédito quanto ao objeto da ação, independentemente do recolhimento de custas, assegurando-lhe a retomada do feito, caso, após o arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação do crédito. O arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Alternativamente, o credor poderá requerer a suspensão do processo por um ano, no termos do art. 921, § 1º, do CPC. O processo permanecerá em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta

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N. 0734849-55.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF50331 - BRUNA FONSECA MEIRA. R: DIOGO ANTONIO CARDOSO LOPES. R: JULIANA ZANINI MARTINS. Adv(s).: DF38044 - KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734849-55.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DIOGO ANTONIO CARDOSO LOPES, JULIANA ZANINI MARTINS DECISÃO O inciso II, do art. 516, do CPC, estabelece que o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Ante o fato de que a sentença deste cumprimento foi proferida pela 5ª Vara Cível de Taguatinga, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do douto Juízo da 5ª Vara Cível de Taguatinga, ao qual caberá conhecer da lide residente nestes autos. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0705566-84.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DULCE DEBERTOLIS DA MOTTA. A: EDNA CALIL VAZ VERARDO DOS SANTOS. A: INES PERIN. A: JOAO FERNANDO DE ANDRADE CHEMIN. A: ROSA MARIA ROSI. A: RUDINEI JUNKES. A: VALDEMAR DALLAGNESE. A: VALKIRIA KIECHLE. A: ESPÓLIO DE VANDERLEI DE ALMEIDA. A: TANIA MARIA DIHL PERIN. A: TATIANA DIHL PERIN. A: THAIS DIHL PERIN. A: THIAGO DIHL PERIN. Adv(s).: DF48109 - CARLA MARQUES DE ALMEIDA. A: ELOA DE FATIMA BOFF. Adv(s).: DF48109 - CARLA MARQUES DE ALMEIDA, RS29669 - LAERCIO JOSE RIGO. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI, RJ088004 - JOSE ROBERTO DE SA. T: ANA ENI COL DEBELLA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705566-84.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DULCE DEBERTOLIS DA MOTTA, EDNA CALIL VAZ VERARDO DOS SANTOS, INES PERIN, JOAO FERNANDO DE ANDRADE CHEMIN, ROSA MARIA ROSI, RUDINEI JUNKES, VALDEMAR DALLAGNESE, VALKIRIA KIECHLE, ESPÓLIO DE VANDERLEI DE ALMEIDA, TANIA MARIA DIHL PERIN, TATIANA DIHL PERIN, THAIS DIHL PERIN, THIAGO DIHL PERIN, ELOA DE FATIMA BOFF EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos com acuidade, verifica-se que a sentença de ID 14305559 previu expressamente a necessidade de liquidação do julgado por arbitramento. Os pareceres técnicos apresentados pelas partes são divergentes quanto aos cálculos de liquidação do julgado, de modo que dada a complexidade da matéria, o quantum debeatur só poderá ser obtido por meio da realização de uma perícia, razão pela qual revogo a decisão de ID 20722872, que deflagrou a fase executiva do julgado. Ante o exposto, proceda a Secretaria a indicação de Perito, na especialidade ?Perícia Autuarial?, de acordo com as regras internas deste Juízo, conforme a Tabela organizada por especialidade e por ordem de preferência. Ainda, deverão ser observadas as nomeações anteriores, para oportunizar a nomeação de todos os cadastrados. Desde já destaco que caberá à parte devedora (parte sucumbente na lide) arcar com os honorários do Perito. Após, retornem-se os autos conclusos para nomeação. Intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0705566-84.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DULCE DEBERTOLIS DA MOTTA. A: EDNA CALIL VAZ VERARDO DOS SANTOS. A: INES PERIN. A: JOAO FERNANDO DE ANDRADE CHEMIN. A: ROSA MARIA ROSI. A: RUDINEI JUNKES. A: VALDEMAR DALLAGNESE. A: VALKIRIA KIECHLE. A: ESPÓLIO DE VANDERLEI DE ALMEIDA. A: TANIA MARIA DIHL PERIN. A: TATIANA DIHL PERIN. A: THAIS DIHL PERIN. A: THIAGO DIHL PERIN. Adv(s).: DF48109 - CARLA MARQUES DE ALMEIDA. A: ELOA DE FATIMA BOFF. Adv(s).: DF48109 - CARLA MARQUES DE ALMEIDA, RS29669 - LAERCIO JOSE RIGO. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI, RJ088004 - JOSE ROBERTO DE SA. T: ANA ENI COL DEBELLA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705566-84.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DULCE DEBERTOLIS DA MOTTA, EDNA CALIL VAZ VERARDO DOS SANTOS, INES PERIN, JOAO FERNANDO DE ANDRADE CHEMIN, ROSA MARIA ROSI, RUDINEI JUNKES, VALDEMAR DALLAGNESE, VALKIRIA KIECHLE, ESPÓLIO DE VANDERLEI DE ALMEIDA, TANIA MARIA DIHL PERIN, TATIANA DIHL PERIN, THAIS DIHL PERIN, THIAGO DIHL PERIN, ELOA DE FATIMA BOFF EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos com acuidade, verifica-se que a sentença de ID 14305559 previu expressamente a necessidade de liquidação do julgado por arbitramento. Os pareceres técnicos apresentados pelas partes são divergentes quanto aos cálculos de liquidação do julgado, de modo que dada a complexidade da matéria, o quantum debeatur só poderá ser obtido por meio da realização de uma perícia, razão pela qual revogo a decisão de ID 20722872, que deflagrou a fase executiva do julgado. Ante o exposto, proceda a Secretaria a indicação de Perito, na especialidade ?Perícia Autuarial?, de acordo com as regras internas deste Juízo, conforme a Tabela organizada por especialidade e por ordem de preferência. Ainda, deverão ser observadas as nomeações anteriores, para oportunizar a nomeação de todos os cadastrados. Desde já destaco que caberá à parte devedora (parte sucumbente na lide) arcar com os honorários do Perito. Após, retornem-se os autos conclusos para nomeação. Intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0705566-84.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DULCE DEBERTOLIS DA MOTTA. A: EDNA CALIL VAZ VERARDO DOS SANTOS. A: INES PERIN. A: JOAO FERNANDO DE ANDRADE CHEMIN. A: ROSA MARIA ROSI. A: RUDINEI JUNKES. A: VALDEMAR DALLAGNESE. A: VALKIRIA KIECHLE. A: ESPÓLIO DE VANDERLEI DE ALMEIDA. A: TANIA MARIA DIHL PERIN. A: TATIANA DIHL PERIN. A: THAIS DIHL PERIN. A: THIAGO DIHL PERIN. Adv(s).: DF48109 - CARLA MARQUES DE ALMEIDA. A: ELOA DE FATIMA BOFF. Adv(s).: DF48109 - CARLA MARQUES DE ALMEIDA, RS29669 - LAERCIO JOSE RIGO. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI, RJ088004 - JOSE ROBERTO DE SA. T: ANA ENI COL DEBELLA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705566-84.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DULCE DEBERTOLIS DA MOTTA, EDNA CALIL VAZ VERARDO DOS SANTOS, INES PERIN, JOAO FERNANDO DE ANDRADE CHEMIN, ROSA MARIA ROSI, RUDINEI JUNKES, VALDEMAR DALLAGNESE, VALKIRIA KIECHLE, ESPÓLIO DE VANDERLEI DE ALMEIDA, TANIA MARIA DIHL PERIN, TATIANA DIHL PERIN, THAIS DIHL PERIN, THIAGO DIHL PERIN, ELOA DE FATIMA BOFF EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos com acuidade, verifica-se que a sentença de ID 14305559 previu expressamente a necessidade de liquidação do julgado por arbitramento. Os pareceres técnicos apresentados pelas partes são divergentes quanto aos cálculos de liquidação do julgado, de modo que dada a complexidade da matéria, o quantum debeatur só poderá ser obtido por meio da realização de uma perícia, razão pela qual revogo a decisão de ID 20722872, que deflagrou a fase executiva do julgado. Ante o exposto, proceda a Secretaria a indicação de Perito, na especialidade ?Perícia Autuarial?, de acordo com as regras internas deste Juízo, conforme a Tabela organizada por especialidade e por ordem de preferência. Ainda, deverão ser observadas as nomeações anteriores, para oportunizar a nomeação de todos os cadastrados. Desde já destaco que caberá à parte devedora (parte sucumbente na lide) arcar com os honorários do Perito. Após, retornem-se os autos conclusos para nomeação. Intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0705566-84.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DULCE DEBERTOLIS DA MOTTA. A: EDNA CALIL VAZ VERARDO DOS SANTOS. A: INES PERIN. A: JOAO FERNANDO DE ANDRADE CHEMIN. A: ROSA MARIA ROSI. A: RUDINEI JUNKES. A: VALDEMAR DALLAGNESE. A: VALKIRIA KIECHLE. A: ESPÓLIO DE VANDERLEI DE ALMEIDA. A: TANIA MARIA DIHL PERIN. A: TATIANA DIHL PERIN. A: THAIS DIHL PERIN. A: THIAGO DIHL PERIN. Adv(s).: DF48109 - CARLA MARQUES DE ALMEIDA. A: ELOA DE FATIMA BOFF. Adv(s).: DF48109 - CARLA MARQUES DE ALMEIDA, RS29669 - LAERCIO JOSE RIGO. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO 1274

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DO BRASIL. Adv(s).: DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI, RJ088004 - JOSE ROBERTO DE SA. T: ANA ENI COL DEBELLA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705566-84.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DULCE DEBERTOLIS DA MOTTA, EDNA CALIL VAZ VERARDO DOS SANTOS, INES PERIN, JOAO FERNANDO DE ANDRADE CHEMIN, ROSA MARIA ROSI, RUDINEI JUNKES, VALDEMAR DALLAGNESE, VALKIRIA KIECHLE, ESPÓLIO DE VANDERLEI DE ALMEIDA, TANIA MARIA DIHL PERIN, TATIANA DIHL PERIN, THAIS DIHL PERIN, THIAGO DIHL PERIN, ELOA DE FATIMA BOFF EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos com acuidade, verifica-se que a sentença de ID 14305559 previu expressamente a necessidade de liquidação do julgado por arbitramento. Os pareceres técnicos apresentados pelas partes são divergentes quanto aos cálculos de liquidação do julgado, de modo que dada a complexidade da matéria, o quantum debeatur só poderá ser obtido por meio da realização de uma perícia, razão pela qual revogo a decisão de ID 20722872, que deflagrou a fase executiva do julgado. Ante o exposto, proceda a Secretaria a indicação de Perito, na especialidade ?Perícia Autuarial?, de acordo com as regras internas deste Juízo, conforme a Tabela organizada por especialidade e por ordem de preferência. Ainda, deverão ser observadas as nomeações anteriores, para oportunizar a nomeação de todos os cadastrados. Desde já destaco que caberá à parte devedora (parte sucumbente na lide) arcar com os honorários do Perito. Após, retornem-se os autos conclusos para nomeação. Intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0705566-84.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DULCE DEBERTOLIS DA MOTTA. A: EDNA CALIL VAZ VERARDO DOS SANTOS. A: INES PERIN. A: JOAO FERNANDO DE ANDRADE CHEMIN. A: ROSA MARIA ROSI. A: RUDINEI JUNKES. A: VALDEMAR DALLAGNESE. A: VALKIRIA KIECHLE. A: ESPÓLIO DE VANDERLEI DE ALMEIDA. A: TANIA MARIA DIHL PERIN. A: TATIANA DIHL PERIN. A: THAIS DIHL PERIN. A: THIAGO DIHL PERIN. Adv(s).: DF48109 - CARLA MARQUES DE ALMEIDA. A: ELOA DE FATIMA BOFF. Adv(s).: DF48109 - CARLA MARQUES DE ALMEIDA, RS29669 - LAERCIO JOSE RIGO. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI, RJ088004 - JOSE ROBERTO DE SA. T: ANA ENI COL DEBELLA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705566-84.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DULCE DEBERTOLIS DA MOTTA, EDNA CALIL VAZ VERARDO DOS SANTOS, INES PERIN, JOAO FERNANDO DE ANDRADE CHEMIN, ROSA MARIA ROSI, RUDINEI JUNKES, VALDEMAR DALLAGNESE, VALKIRIA KIECHLE, ESPÓLIO DE VANDERLEI DE ALMEIDA, TANIA MARIA DIHL PERIN, TATIANA DIHL PERIN, THAIS DIHL PERIN, THIAGO DIHL PERIN, ELOA DE FATIMA BOFF EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos com acuidade, verifica-se que a sentença de ID 14305559 previu expressamente a necessidade de liquidação do julgado por arbitramento. Os pareceres técnicos apresentados pelas partes são divergentes quanto aos cálculos de liquidação do julgado, de modo que dada a complexidade da matéria, o quantum debeatur só poderá ser obtido por meio da realização de uma perícia, razão pela qual revogo a decisão de ID 20722872, que deflagrou a fase executiva do julgado. Ante o exposto, proceda a Secretaria a indicação de Perito, na especialidade ?Perícia Autuarial?, de acordo com as regras internas deste Juízo, conforme a Tabela organizada por especialidade e por ordem de preferência. Ainda, deverão ser observadas as nomeações anteriores, para oportunizar a nomeação de todos os cadastrados. Desde já destaco que caberá à parte devedora (parte sucumbente na lide) arcar com os honorários do Perito. Após, retornem-se os autos conclusos para nomeação. Intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0705566-84.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DULCE DEBERTOLIS DA MOTTA. A: EDNA CALIL VAZ VERARDO DOS SANTOS. A: INES PERIN. A: JOAO FERNANDO DE ANDRADE CHEMIN. A: ROSA MARIA ROSI. A: RUDINEI JUNKES. A: VALDEMAR DALLAGNESE. A: VALKIRIA KIECHLE. A: ESPÓLIO DE VANDERLEI DE ALMEIDA. A: TANIA MARIA DIHL PERIN. A: TATIANA DIHL PERIN. A: THAIS DIHL PERIN. A: THIAGO DIHL PERIN. Adv(s).: DF48109 - CARLA MARQUES DE ALMEIDA. A: ELOA DE FATIMA BOFF. Adv(s).: DF48109 - CARLA MARQUES DE ALMEIDA, RS29669 - LAERCIO JOSE RIGO. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI, RJ088004 - JOSE ROBERTO DE SA. T: ANA ENI COL DEBELLA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705566-84.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DULCE DEBERTOLIS DA MOTTA, EDNA CALIL VAZ VERARDO DOS SANTOS, INES PERIN, JOAO FERNANDO DE ANDRADE CHEMIN, ROSA MARIA ROSI, RUDINEI JUNKES, VALDEMAR DALLAGNESE, VALKIRIA KIECHLE, ESPÓLIO DE VANDERLEI DE ALMEIDA, TANIA MARIA DIHL PERIN, TATIANA DIHL PERIN, THAIS DIHL PERIN, THIAGO DIHL PERIN, ELOA DE FATIMA BOFF EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos com acuidade, verifica-se que a sentença de ID 14305559 previu expressamente a necessidade de liquidação do julgado por arbitramento. Os pareceres técnicos apresentados pelas partes são divergentes quanto aos cálculos de liquidação do julgado, de modo que dada a complexidade da matéria, o quantum debeatur só poderá ser obtido por meio da realização de uma perícia, razão pela qual revogo a decisão de ID 20722872, que deflagrou a fase executiva do julgado. Ante o exposto, proceda a Secretaria a indicação de Perito, na especialidade ?Perícia Autuarial?, de acordo com as regras internas deste Juízo, conforme a Tabela organizada por especialidade e por ordem de preferência. Ainda, deverão ser observadas as nomeações anteriores, para oportunizar a nomeação de todos os cadastrados. Desde já destaco que caberá à parte devedora (parte sucumbente na lide) arcar com os honorários do Perito. Após, retornem-se os autos conclusos para nomeação. Intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0705566-84.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DULCE DEBERTOLIS DA MOTTA. A: EDNA CALIL VAZ VERARDO DOS SANTOS. A: INES PERIN. A: JOAO FERNANDO DE ANDRADE CHEMIN. A: ROSA MARIA ROSI. A: RUDINEI JUNKES. A: VALDEMAR DALLAGNESE. A: VALKIRIA KIECHLE. A: ESPÓLIO DE VANDERLEI DE ALMEIDA. A: TANIA MARIA DIHL PERIN. A: TATIANA DIHL PERIN. A: THAIS DIHL PERIN. A: THIAGO DIHL PERIN. Adv(s).: DF48109 - CARLA MARQUES DE ALMEIDA. A: ELOA DE FATIMA BOFF. Adv(s).: DF48109 - CARLA MARQUES DE ALMEIDA, RS29669 - LAERCIO JOSE RIGO. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI, RJ088004 - JOSE ROBERTO DE SA. T: ANA ENI COL DEBELLA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705566-84.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DULCE DEBERTOLIS DA MOTTA, EDNA CALIL VAZ VERARDO DOS SANTOS, INES PERIN, JOAO FERNANDO DE ANDRADE CHEMIN, ROSA MARIA ROSI, RUDINEI JUNKES, VALDEMAR DALLAGNESE, VALKIRIA KIECHLE, ESPÓLIO DE VANDERLEI DE ALMEIDA, TANIA MARIA DIHL PERIN, TATIANA DIHL PERIN, THAIS DIHL PERIN, THIAGO DIHL PERIN, ELOA DE FATIMA BOFF EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos com acuidade, verifica-se que a sentença de ID 14305559 previu expressamente a necessidade de liquidação do julgado por arbitramento. Os pareceres técnicos apresentados pelas partes são divergentes quanto aos cálculos de liquidação do julgado, de modo que dada a complexidade da matéria, o quantum debeatur só poderá ser obtido por meio da realização de uma perícia, razão pela qual revogo a decisão de ID 20722872, que deflagrou a fase executiva do julgado. Ante o exposto, proceda a Secretaria a indicação de Perito, na especialidade ?Perícia Autuarial?, de acordo com as regras internas deste Juízo, conforme a Tabela organizada por especialidade e por ordem de preferência. Ainda, deverão ser observadas as nomeações anteriores, para oportunizar a nomeação de todos os cadastrados. Desde já destaco que caberá à parte devedora (parte sucumbente na lide) arcar com os honorários do Perito. Após, retornem-se os autos conclusos para nomeação. Intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta 1275

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N. 0705566-84.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DULCE DEBERTOLIS DA MOTTA. A: EDNA CALIL VAZ VERARDO DOS SANTOS. A: INES PERIN. A: JOAO FERNANDO DE ANDRADE CHEMIN. A: ROSA MARIA ROSI. A: RUDINEI JUNKES. A: VALDEMAR DALLAGNESE. A: VALKIRIA KIECHLE. A: ESPÓLIO DE VANDERLEI DE ALMEIDA. A: TANIA MARIA DIHL PERIN. A: TATIANA DIHL PERIN. A: THAIS DIHL PERIN. A: THIAGO DIHL PERIN. Adv(s).: DF48109 - CARLA MARQUES DE ALMEIDA. A: ELOA DE FATIMA BOFF. Adv(s).: DF48109 - CARLA MARQUES DE ALMEIDA, RS29669 - LAERCIO JOSE RIGO. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI, RJ088004 - JOSE ROBERTO DE SA. T: ANA ENI COL DEBELLA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705566-84.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DULCE DEBERTOLIS DA MOTTA, EDNA CALIL VAZ VERARDO DOS SANTOS, INES PERIN, JOAO FERNANDO DE ANDRADE CHEMIN, ROSA MARIA ROSI, RUDINEI JUNKES, VALDEMAR DALLAGNESE, VALKIRIA KIECHLE, ESPÓLIO DE VANDERLEI DE ALMEIDA, TANIA MARIA DIHL PERIN, TATIANA DIHL PERIN, THAIS DIHL PERIN, THIAGO DIHL PERIN, ELOA DE FATIMA BOFF EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos com acuidade, verifica-se que a sentença de ID 14305559 previu expressamente a necessidade de liquidação do julgado por arbitramento. Os pareceres técnicos apresentados pelas partes são divergentes quanto aos cálculos de liquidação do julgado, de modo que dada a complexidade da matéria, o quantum debeatur só poderá ser obtido por meio da realização de uma perícia, razão pela qual revogo a decisão de ID 20722872, que deflagrou a fase executiva do julgado. Ante o exposto, proceda a Secretaria a indicação de Perito, na especialidade ?Perícia Autuarial?, de acordo com as regras internas deste Juízo, conforme a Tabela organizada por especialidade e por ordem de preferência. Ainda, deverão ser observadas as nomeações anteriores, para oportunizar a nomeação de todos os cadastrados. Desde já destaco que caberá à parte devedora (parte sucumbente na lide) arcar com os honorários do Perito. Após, retornem-se os autos conclusos para nomeação. Intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0705566-84.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DULCE DEBERTOLIS DA MOTTA. A: EDNA CALIL VAZ VERARDO DOS SANTOS. A: INES PERIN. A: JOAO FERNANDO DE ANDRADE CHEMIN. A: ROSA MARIA ROSI. A: RUDINEI JUNKES. A: VALDEMAR DALLAGNESE. A: VALKIRIA KIECHLE. A: ESPÓLIO DE VANDERLEI DE ALMEIDA. A: TANIA MARIA DIHL PERIN. A: TATIANA DIHL PERIN. A: THAIS DIHL PERIN. A: THIAGO DIHL PERIN. Adv(s).: DF48109 - CARLA MARQUES DE ALMEIDA. A: ELOA DE FATIMA BOFF. Adv(s).: DF48109 - CARLA MARQUES DE ALMEIDA, RS29669 - LAERCIO JOSE RIGO. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI, RJ088004 - JOSE ROBERTO DE SA. T: ANA ENI COL DEBELLA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705566-84.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DULCE DEBERTOLIS DA MOTTA, EDNA CALIL VAZ VERARDO DOS SANTOS, INES PERIN, JOAO FERNANDO DE ANDRADE CHEMIN, ROSA MARIA ROSI, RUDINEI JUNKES, VALDEMAR DALLAGNESE, VALKIRIA KIECHLE, ESPÓLIO DE VANDERLEI DE ALMEIDA, TANIA MARIA DIHL PERIN, TATIANA DIHL PERIN, THAIS DIHL PERIN, THIAGO DIHL PERIN, ELOA DE FATIMA BOFF EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos com acuidade, verifica-se que a sentença de ID 14305559 previu expressamente a necessidade de liquidação do julgado por arbitramento. Os pareceres técnicos apresentados pelas partes são divergentes quanto aos cálculos de liquidação do julgado, de modo que dada a complexidade da matéria, o quantum debeatur só poderá ser obtido por meio da realização de uma perícia, razão pela qual revogo a decisão de ID 20722872, que deflagrou a fase executiva do julgado. Ante o exposto, proceda a Secretaria a indicação de Perito, na especialidade ?Perícia Autuarial?, de acordo com as regras internas deste Juízo, conforme a Tabela organizada por especialidade e por ordem de preferência. Ainda, deverão ser observadas as nomeações anteriores, para oportunizar a nomeação de todos os cadastrados. Desde já destaco que caberá à parte devedora (parte sucumbente na lide) arcar com os honorários do Perito. Após, retornem-se os autos conclusos para nomeação. Intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0705566-84.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DULCE DEBERTOLIS DA MOTTA. A: EDNA CALIL VAZ VERARDO DOS SANTOS. A: INES PERIN. A: JOAO FERNANDO DE ANDRADE CHEMIN. A: ROSA MARIA ROSI. A: RUDINEI JUNKES. A: VALDEMAR DALLAGNESE. A: VALKIRIA KIECHLE. A: ESPÓLIO DE VANDERLEI DE ALMEIDA. A: TANIA MARIA DIHL PERIN. A: TATIANA DIHL PERIN. A: THAIS DIHL PERIN. A: THIAGO DIHL PERIN. Adv(s).: DF48109 - CARLA MARQUES DE ALMEIDA. A: ELOA DE FATIMA BOFF. Adv(s).: DF48109 - CARLA MARQUES DE ALMEIDA, RS29669 - LAERCIO JOSE RIGO. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI, RJ088004 - JOSE ROBERTO DE SA. T: ANA ENI COL DEBELLA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705566-84.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DULCE DEBERTOLIS DA MOTTA, EDNA CALIL VAZ VERARDO DOS SANTOS, INES PERIN, JOAO FERNANDO DE ANDRADE CHEMIN, ROSA MARIA ROSI, RUDINEI JUNKES, VALDEMAR DALLAGNESE, VALKIRIA KIECHLE, ESPÓLIO DE VANDERLEI DE ALMEIDA, TANIA MARIA DIHL PERIN, TATIANA DIHL PERIN, THAIS DIHL PERIN, THIAGO DIHL PERIN, ELOA DE FATIMA BOFF EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos com acuidade, verifica-se que a sentença de ID 14305559 previu expressamente a necessidade de liquidação do julgado por arbitramento. Os pareceres técnicos apresentados pelas partes são divergentes quanto aos cálculos de liquidação do julgado, de modo que dada a complexidade da matéria, o quantum debeatur só poderá ser obtido por meio da realização de uma perícia, razão pela qual revogo a decisão de ID 20722872, que deflagrou a fase executiva do julgado. Ante o exposto, proceda a Secretaria a indicação de Perito, na especialidade ?Perícia Autuarial?, de acordo com as regras internas deste Juízo, conforme a Tabela organizada por especialidade e por ordem de preferência. Ainda, deverão ser observadas as nomeações anteriores, para oportunizar a nomeação de todos os cadastrados. Desde já destaco que caberá à parte devedora (parte sucumbente na lide) arcar com os honorários do Perito. Após, retornem-se os autos conclusos para nomeação. Intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0705566-84.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DULCE DEBERTOLIS DA MOTTA. A: EDNA CALIL VAZ VERARDO DOS SANTOS. A: INES PERIN. A: JOAO FERNANDO DE ANDRADE CHEMIN. A: ROSA MARIA ROSI. A: RUDINEI JUNKES. A: VALDEMAR DALLAGNESE. A: VALKIRIA KIECHLE. A: ESPÓLIO DE VANDERLEI DE ALMEIDA. A: TANIA MARIA DIHL PERIN. A: TATIANA DIHL PERIN. A: THAIS DIHL PERIN. A: THIAGO DIHL PERIN. Adv(s).: DF48109 - CARLA MARQUES DE ALMEIDA. A: ELOA DE FATIMA BOFF. Adv(s).: DF48109 - CARLA MARQUES DE ALMEIDA, RS29669 - LAERCIO JOSE RIGO. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI, RJ088004 - JOSE ROBERTO DE SA. T: ANA ENI COL DEBELLA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705566-84.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DULCE DEBERTOLIS DA MOTTA, EDNA CALIL VAZ VERARDO DOS SANTOS, INES PERIN, JOAO FERNANDO DE ANDRADE CHEMIN, ROSA MARIA ROSI, RUDINEI JUNKES, VALDEMAR DALLAGNESE, VALKIRIA KIECHLE, ESPÓLIO DE VANDERLEI DE ALMEIDA, TANIA MARIA DIHL PERIN, TATIANA DIHL PERIN, THAIS DIHL PERIN, THIAGO DIHL PERIN, ELOA DE FATIMA BOFF EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos com acuidade, verifica-se que a sentença de ID 14305559 previu expressamente a necessidade de liquidação do julgado por arbitramento. Os pareceres técnicos apresentados pelas partes são divergentes quanto aos cálculos de liquidação do julgado, de modo que dada a complexidade da matéria, o quantum debeatur só poderá ser obtido por meio da realização de uma perícia, razão pela qual revogo a decisão de ID 20722872, que deflagrou a fase executiva do 1276

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julgado. Ante o exposto, proceda a Secretaria a indicação de Perito, na especialidade ?Perícia Autuarial?, de acordo com as regras internas deste Juízo, conforme a Tabela organizada por especialidade e por ordem de preferência. Ainda, deverão ser observadas as nomeações anteriores, para oportunizar a nomeação de todos os cadastrados. Desde já destaco que caberá à parte devedora (parte sucumbente na lide) arcar com os honorários do Perito. Após, retornem-se os autos conclusos para nomeação. Intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0705566-84.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DULCE DEBERTOLIS DA MOTTA. A: EDNA CALIL VAZ VERARDO DOS SANTOS. A: INES PERIN. A: JOAO FERNANDO DE ANDRADE CHEMIN. A: ROSA MARIA ROSI. A: RUDINEI JUNKES. A: VALDEMAR DALLAGNESE. A: VALKIRIA KIECHLE. A: ESPÓLIO DE VANDERLEI DE ALMEIDA. A: TANIA MARIA DIHL PERIN. A: TATIANA DIHL PERIN. A: THAIS DIHL PERIN. A: THIAGO DIHL PERIN. Adv(s).: DF48109 - CARLA MARQUES DE ALMEIDA. A: ELOA DE FATIMA BOFF. Adv(s).: DF48109 - CARLA MARQUES DE ALMEIDA, RS29669 - LAERCIO JOSE RIGO. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI, RJ088004 - JOSE ROBERTO DE SA. T: ANA ENI COL DEBELLA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705566-84.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DULCE DEBERTOLIS DA MOTTA, EDNA CALIL VAZ VERARDO DOS SANTOS, INES PERIN, JOAO FERNANDO DE ANDRADE CHEMIN, ROSA MARIA ROSI, RUDINEI JUNKES, VALDEMAR DALLAGNESE, VALKIRIA KIECHLE, ESPÓLIO DE VANDERLEI DE ALMEIDA, TANIA MARIA DIHL PERIN, TATIANA DIHL PERIN, THAIS DIHL PERIN, THIAGO DIHL PERIN, ELOA DE FATIMA BOFF EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos com acuidade, verifica-se que a sentença de ID 14305559 previu expressamente a necessidade de liquidação do julgado por arbitramento. Os pareceres técnicos apresentados pelas partes são divergentes quanto aos cálculos de liquidação do julgado, de modo que dada a complexidade da matéria, o quantum debeatur só poderá ser obtido por meio da realização de uma perícia, razão pela qual revogo a decisão de ID 20722872, que deflagrou a fase executiva do julgado. Ante o exposto, proceda a Secretaria a indicação de Perito, na especialidade ?Perícia Autuarial?, de acordo com as regras internas deste Juízo, conforme a Tabela organizada por especialidade e por ordem de preferência. Ainda, deverão ser observadas as nomeações anteriores, para oportunizar a nomeação de todos os cadastrados. Desde já destaco que caberá à parte devedora (parte sucumbente na lide) arcar com os honorários do Perito. Após, retornem-se os autos conclusos para nomeação. Intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0705566-84.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DULCE DEBERTOLIS DA MOTTA. A: EDNA CALIL VAZ VERARDO DOS SANTOS. A: INES PERIN. A: JOAO FERNANDO DE ANDRADE CHEMIN. A: ROSA MARIA ROSI. A: RUDINEI JUNKES. A: VALDEMAR DALLAGNESE. A: VALKIRIA KIECHLE. A: ESPÓLIO DE VANDERLEI DE ALMEIDA. A: TANIA MARIA DIHL PERIN. A: TATIANA DIHL PERIN. A: THAIS DIHL PERIN. A: THIAGO DIHL PERIN. Adv(s).: DF48109 - CARLA MARQUES DE ALMEIDA. A: ELOA DE FATIMA BOFF. Adv(s).: DF48109 - CARLA MARQUES DE ALMEIDA, RS29669 - LAERCIO JOSE RIGO. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI, RJ088004 - JOSE ROBERTO DE SA. T: ANA ENI COL DEBELLA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705566-84.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DULCE DEBERTOLIS DA MOTTA, EDNA CALIL VAZ VERARDO DOS SANTOS, INES PERIN, JOAO FERNANDO DE ANDRADE CHEMIN, ROSA MARIA ROSI, RUDINEI JUNKES, VALDEMAR DALLAGNESE, VALKIRIA KIECHLE, ESPÓLIO DE VANDERLEI DE ALMEIDA, TANIA MARIA DIHL PERIN, TATIANA DIHL PERIN, THAIS DIHL PERIN, THIAGO DIHL PERIN, ELOA DE FATIMA BOFF EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos com acuidade, verifica-se que a sentença de ID 14305559 previu expressamente a necessidade de liquidação do julgado por arbitramento. Os pareceres técnicos apresentados pelas partes são divergentes quanto aos cálculos de liquidação do julgado, de modo que dada a complexidade da matéria, o quantum debeatur só poderá ser obtido por meio da realização de uma perícia, razão pela qual revogo a decisão de ID 20722872, que deflagrou a fase executiva do julgado. Ante o exposto, proceda a Secretaria a indicação de Perito, na especialidade ?Perícia Autuarial?, de acordo com as regras internas deste Juízo, conforme a Tabela organizada por especialidade e por ordem de preferência. Ainda, deverão ser observadas as nomeações anteriores, para oportunizar a nomeação de todos os cadastrados. Desde já destaco que caberá à parte devedora (parte sucumbente na lide) arcar com os honorários do Perito. Após, retornem-se os autos conclusos para nomeação. Intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0705566-84.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DULCE DEBERTOLIS DA MOTTA. A: EDNA CALIL VAZ VERARDO DOS SANTOS. A: INES PERIN. A: JOAO FERNANDO DE ANDRADE CHEMIN. A: ROSA MARIA ROSI. A: RUDINEI JUNKES. A: VALDEMAR DALLAGNESE. A: VALKIRIA KIECHLE. A: ESPÓLIO DE VANDERLEI DE ALMEIDA. A: TANIA MARIA DIHL PERIN. A: TATIANA DIHL PERIN. A: THAIS DIHL PERIN. A: THIAGO DIHL PERIN. Adv(s).: DF48109 - CARLA MARQUES DE ALMEIDA. A: ELOA DE FATIMA BOFF. Adv(s).: DF48109 - CARLA MARQUES DE ALMEIDA, RS29669 - LAERCIO JOSE RIGO. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI, RJ088004 - JOSE ROBERTO DE SA. T: ANA ENI COL DEBELLA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705566-84.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DULCE DEBERTOLIS DA MOTTA, EDNA CALIL VAZ VERARDO DOS SANTOS, INES PERIN, JOAO FERNANDO DE ANDRADE CHEMIN, ROSA MARIA ROSI, RUDINEI JUNKES, VALDEMAR DALLAGNESE, VALKIRIA KIECHLE, ESPÓLIO DE VANDERLEI DE ALMEIDA, TANIA MARIA DIHL PERIN, TATIANA DIHL PERIN, THAIS DIHL PERIN, THIAGO DIHL PERIN, ELOA DE FATIMA BOFF EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos com acuidade, verifica-se que a sentença de ID 14305559 previu expressamente a necessidade de liquidação do julgado por arbitramento. Os pareceres técnicos apresentados pelas partes são divergentes quanto aos cálculos de liquidação do julgado, de modo que dada a complexidade da matéria, o quantum debeatur só poderá ser obtido por meio da realização de uma perícia, razão pela qual revogo a decisão de ID 20722872, que deflagrou a fase executiva do julgado. Ante o exposto, proceda a Secretaria a indicação de Perito, na especialidade ?Perícia Autuarial?, de acordo com as regras internas deste Juízo, conforme a Tabela organizada por especialidade e por ordem de preferência. Ainda, deverão ser observadas as nomeações anteriores, para oportunizar a nomeação de todos os cadastrados. Desde já destaco que caberá à parte devedora (parte sucumbente na lide) arcar com os honorários do Perito. Após, retornem-se os autos conclusos para nomeação. Intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0705566-84.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DULCE DEBERTOLIS DA MOTTA. A: EDNA CALIL VAZ VERARDO DOS SANTOS. A: INES PERIN. A: JOAO FERNANDO DE ANDRADE CHEMIN. A: ROSA MARIA ROSI. A: RUDINEI JUNKES. A: VALDEMAR DALLAGNESE. A: VALKIRIA KIECHLE. A: ESPÓLIO DE VANDERLEI DE ALMEIDA. A: TANIA MARIA DIHL PERIN. A: TATIANA DIHL PERIN. A: THAIS DIHL PERIN. A: THIAGO DIHL PERIN. Adv(s).: DF48109 - CARLA MARQUES DE ALMEIDA. A: ELOA DE FATIMA BOFF. Adv(s).: DF48109 - CARLA MARQUES DE ALMEIDA, RS29669 - LAERCIO JOSE RIGO. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI, RJ088004 - JOSE ROBERTO DE SA. T: ANA ENI COL DEBELLA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705566-84.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DULCE DEBERTOLIS DA MOTTA, EDNA CALIL VAZ VERARDO DOS SANTOS, INES PERIN, JOAO FERNANDO DE ANDRADE CHEMIN, 1277

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ROSA MARIA ROSI, RUDINEI JUNKES, VALDEMAR DALLAGNESE, VALKIRIA KIECHLE, ESPÓLIO DE VANDERLEI DE ALMEIDA, TANIA MARIA DIHL PERIN, TATIANA DIHL PERIN, THAIS DIHL PERIN, THIAGO DIHL PERIN, ELOA DE FATIMA BOFF EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos com acuidade, verifica-se que a sentença de ID 14305559 previu expressamente a necessidade de liquidação do julgado por arbitramento. Os pareceres técnicos apresentados pelas partes são divergentes quanto aos cálculos de liquidação do julgado, de modo que dada a complexidade da matéria, o quantum debeatur só poderá ser obtido por meio da realização de uma perícia, razão pela qual revogo a decisão de ID 20722872, que deflagrou a fase executiva do julgado. Ante o exposto, proceda a Secretaria a indicação de Perito, na especialidade ?Perícia Autuarial?, de acordo com as regras internas deste Juízo, conforme a Tabela organizada por especialidade e por ordem de preferência. Ainda, deverão ser observadas as nomeações anteriores, para oportunizar a nomeação de todos os cadastrados. Desde já destaco que caberá à parte devedora (parte sucumbente na lide) arcar com os honorários do Perito. Após, retornem-se os autos conclusos para nomeação. Intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0703456-49.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RACHEL MAYER DE ARAUJO. Adv(s).: DF12674 - ANTONIO CARLOS ALVES DINIZ. R: CARBE-VIATURAS E TECNOLOGIA PARA COMBATE A SINISTROS LTDA. R: CASSIO LUIZ ROMMINGER. R: MARCOS ANDRE ROMMINGER. Adv(s).: DF22707 - RICARDO OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703456-49.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RACHEL MAYER DE ARAUJO EXECUTADO: CARBE-VIATURAS E TECNOLOGIA PARA COMBATE A SINISTROS LTDA, CASSIO LUIZ ROMMINGER, MARCOS ANDRE ROMMINGER DECISÃO Reputo o desinteresse da parte credora na penhora dos bens indicados na pesquisa realizada perante o Sistema Renajud, diante da ausência de manifestação, conforme certidão de ID 25934340. Assim, remetam-se os autos para diligência junto ao Sistema Infojud, nos termos da decisão que recebeu o pedido de cumprimento de sentença. Intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0712177-53.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO. Adv(s).: GO12603 - VANESSA GOMIDE MARTINS TIBURCIO. R: DAN - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RICARDO NEHME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712177-53.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO EXECUTADO: DAN - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, RICARDO NEHME DECISÃO Considerando o disposto na Portaria Conjunta n.º 73 do eg. TJDFT e no Provimento n.º 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento de Metas Prioritárias n.º 1 e 3 do CNJ, fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, nos termos da Portaria Conjunta, para obstar a extinção do feito será necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos), apta a garantir a satisfação do crédito. Em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor certidão de crédito quanto ao objeto da ação, independentemente do recolhimento de custas, assegurando-lhe a retomada do feito, caso, após a arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação do crédito. O arquivamento dos autos não importará em baixa do nome da parte devedora do Cartório de Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Alternativamente, o credor poderá requerer a suspensão do processo por um ano, no termos do art. 921, § 1º, do CPC. O processo permanecerá em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens da parte devedora. Intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0721316-29.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADVOCACIA FERNANDES ANDRADE S/S - EPP. A: COOPERATIVA HABITACIONAL CASABELLA LTDA. Adv(s).: DF13455 - CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES, DF3602700A - JOSE RICARDO ALVES FERREIRA DA SILVA. R: CRISTIANE MORAIS PEREIRA. Adv(s).: DF34140 - OSVALDO LAURINDO FERREIRA NETO, DF33243 - RENAN ALEXANDRE MOREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721316-29.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA FERNANDES ANDRADE S/S - EPP, COOPERATIVA HABITACIONAL CASABELLA LTDA EXECUTADO: CRISTIANE MORAIS PEREIRA DECISÃO Manifeste-se a parte credora/embargada quanto aos embargos de declaração de ID 25883198, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1023, § 2º, do CPC). Transcorrido o referido prazo, independente de manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0721316-29.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADVOCACIA FERNANDES ANDRADE S/S - EPP. A: COOPERATIVA HABITACIONAL CASABELLA LTDA. Adv(s).: DF13455 - CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES, DF3602700A - JOSE RICARDO ALVES FERREIRA DA SILVA. R: CRISTIANE MORAIS PEREIRA. Adv(s).: DF34140 - OSVALDO LAURINDO FERREIRA NETO, DF33243 - RENAN ALEXANDRE MOREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721316-29.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA FERNANDES ANDRADE S/S - EPP, COOPERATIVA HABITACIONAL CASABELLA LTDA EXECUTADO: CRISTIANE MORAIS PEREIRA DECISÃO Manifeste-se a parte credora/embargada quanto aos embargos de declaração de ID 25883198, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1023, § 2º, do CPC). Transcorrido o referido prazo, independente de manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0733636-14.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SINDICATO DA CARREIRA GESTAO FAZENDARIA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF34163 - FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ. R: BAYMA & FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733636-14.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SINDICATO DOS AUDITORES DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL - SINDIFISCO-DF RÉU: BAYMA & FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Recebo a emenda de ID 25945218. Retifique-se o polo ativo da demanda. Exclua-se o Sindicato dos Auditores da Receita do Distrito Federal - SINDIFISCO DF -, e inclua-se o "SINDICATO DOS SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA TÉCNICA FAZENDÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, COMPOSTA PELOS CARGOS ANALISTA FAZENDÁRIO, TÉCNICO FAZENDÁRIO E AUXILIAR FAZENDÁRIO - SINFAZ-DF. Providencie a Secretaria as retificações e registros necessários. Indefiro à parte autora os benefícios decorrentes da gratuidade de justiça, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica alegada. Assim, concedo ao autor o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que providencie o recolhimento das custas judicias de ingresso, anexando aos autos a guia e o respectivo comprovante de pagamento. Intime-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0734401-82.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: EDITORA POSITIVO LTDA. Adv(s).: PR39397 - VANESSA ANIS MEDEIROS ASSAD. R: ESCOLA E ESPACO DE DESENVOLVIMENTO PEQUENINOS EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734401-82.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: EDITORA POSITIVO LTDA RÉU: ESCOLA E ESPACO DE DESENVOLVIMENTO PEQUENINOS EIRELI - ME DECISÃO Esclareça o autor o cadastramento da empresa ré, por meio de documento hábil, levando em conta o remetente das notas fiscais acostadas aos autos. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta

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N. 0702832-63.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRASAL REFRIGERANTES S/A. A: VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF29816 - TERCIO MOREIRA MOURAO, DF37069 - LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, DF29370 - EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA. R: GILBERTO DO CARMO LANCHONETE - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702832-63.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: GILBERTO DO CARMO LANCHONETE - ME DECISÃO Homologo os cálculos do credor, ID 24578674, face ausência de impugnação do executado, certidão de ID 25673465. Intime-se por edital, conforme decisão de ID 24758065. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0702832-63.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRASAL REFRIGERANTES S/A. A: VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF29816 - TERCIO MOREIRA MOURAO, DF37069 - LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, DF29370 - EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA. R: GILBERTO DO CARMO LANCHONETE - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702832-63.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: GILBERTO DO CARMO LANCHONETE - ME DECISÃO Homologo os cálculos do credor, ID 24578674, face ausência de impugnação do executado, certidão de ID 25673465. Intime-se por edital, conforme decisão de ID 24758065. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0709731-77.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JUAREZ ABDULMASSIH. Adv(s).: DF7511 - CARLA RODRIGUES DA CUNHA LOBO. R: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL. Adv(s).: RS35572 - MARCO AURELIO MELLO MOREIRA, RS13449 PAULO ANTONIO MULLER. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709731-77.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JUAREZ ABDULMASSIH RÉU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL DECISÃO Expeça-se alvará ao autor, ID 25786790. Arquivem-se, ID 24483545. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0709731-77.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JUAREZ ABDULMASSIH. Adv(s).: DF7511 - CARLA RODRIGUES DA CUNHA LOBO. R: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL. Adv(s).: RS35572 - MARCO AURELIO MELLO MOREIRA, RS13449 PAULO ANTONIO MULLER. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709731-77.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JUAREZ ABDULMASSIH RÉU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL DECISÃO Expeça-se alvará ao autor, ID 25786790. Arquivem-se, ID 24483545. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0730326-97.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: M TASKO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: SP234087 - FELIPE FROSSARD ROMANO, SP193091 - THAIS MAYUMI KURITA, SP339276 - JULIA CAROLINA CABRAL DE OLIVEIRA. R: TOMATZO - RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730326-97.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: M TASKO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP RÉU: TOMATZO - RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI - ME DECISÃO Em tempo, oficie-se à 2ª Turma Cível deste Eg. TJDFT, com as homenagens deste Juízo, para que tome ciência dos termos do acordo celebrado nestes autos, em virtude do Agravo de Instrumento que lá tramita sob o nº 0719718-43.2018.8.07.0000. Cumpra-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0730326-97.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: M TASKO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: SP234087 - FELIPE FROSSARD ROMANO, SP193091 - THAIS MAYUMI KURITA, SP339276 - JULIA CAROLINA CABRAL DE OLIVEIRA. R: TOMATZO - RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730326-97.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: M TASKO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP RÉU: TOMATZO - RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI - ME DECISÃO Em tempo, oficie-se à 2ª Turma Cível deste Eg. TJDFT, com as homenagens deste Juízo, para que tome ciência dos termos do acordo celebrado nestes autos, em virtude do Agravo de Instrumento que lá tramita sob o nº 0719718-43.2018.8.07.0000. Cumpra-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0721670-54.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: A. D. D. A. L.. Adv(s).: DF17428 - MABEL GONCALVES DE SOUZA RESENDE. R: ASSOCIACAO DE PAIS DE ALUNOS DO LYCEE FRANCAIS FRANCOIS MITTERRAND. Adv(s).: DF1530 - LYCURGO LEITE NETO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JULIANA DANTAS DE ALMEIDA. Adv(s).: DF17428 - MABEL GONCALVES DE SOUZA RESENDE. T: MABEL GONCALVES DE SOUZA RESENDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721670-54.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ANDRE DANTAS DE ALMEIDA LEMOS RÉU: ASSOCIACAO DE PAIS DE ALUNOS DO LYCEE FRANCAIS FRANCOIS MITTERRAND DECISÃO Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do CPC. No atinente ao inciso I do referido dispositivo, verifico que inexistem preliminares a serem analisadas por este Juízo. Presentes, portanto, os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. No atinente ao inciso II do referido dispositivo, tenho que o ponto controvertido circunscreve-se sobre a (in)existência do direito de o autor, levando-se em consideração sua peculiar situação médica, fazer suas refeições, levadas de casa, juntamente com os demais alunos no refeitório/restaurante destinado aos discentes, e se a recusa desse eventual direito é passível de indenização por danos morais. No atinente ao inciso III do referido dispositivo, que trata sobre o ônus da prova, verifico que a pretensão do autor no presente feito se amolda as disposições expressas no artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo sobre o processo as normas protetivas da referida Lei. Tratando-se de relação de consumo, a Lei permite a facilitação da defesa ao Consumidor quando presente dois requisitos, não cumulativos: verossímil a alegação ou em face da hipossuficiência da parte, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos de seu art. 6º, inciso VIII. No caso dos autos, os documentos anexados na inicial comprovam a verossimilhança das alegações da parte Autora, tanto o é que teve o seu pedido antecipatório deferido (ID 20513578). Ante o exposto, tenho que o ônus da prova recaia sobre a parte ré. No atinente ao inciso IV do referido dispositivo, vejo que a definição do fato enunciado como ponto controvertido surge como imprescindível para a solução da lide, no que diz respeito à pretensão condenatória de obrigação de fazer e de pagamento da indenização pleiteada. Contudo, em consonância com o disposto no §3º do artigo 357 do CPC, devem as partes em colaboração com Juiz (art. 6º) e em homenagem ao princípio da boa-fé (art. 5º.) esclarecer quais provas ainda pretendem produzir. É que de acordo com a doutrina sobre o tema, o saneamento compartilhado representa a ideia de que o saneamento do processo não deve ser proferido pelo Juiz isoladamente, sem a participação das partes, mas, sim, sempre em conjunto com elas e da forma mais negociada possível. Assim, "(...) nada impede que o saneamento compartilhado seja feito por decisão escrita do juiz, que peça esclarecimentos às partes. Não haverá impedimento para que o juiz realize o saneamento compartilhado mesmo que a causa não seja complexa" (FLEXA, Alexandre "et alii". Novo Código de Processo Civil, ed. jusPODIVM, 2015, p.297-298). Por essa razão, entendo que as partes devem compartilhar com o Juiz outros pontos controvertidos que mereçam ser elucidados por meio de outras provas, observando-se o seguinte: 1º.) Se pretenderem produzir PROVA ORAL, deverão indicar precisamente qual fato controvertido pretende provar com o depoimento pessoal de uma das partes e/ou com a oitiva de testemunhas. Assim, sob pena de ser indeferido o pedido de produção de 1279

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prova oral, por exemplo, não poderá a parte de forma genérica simplesmente mencionar que pretende produzir prova testemunhal e somente arrolar as suas testemunhas, visto que o novo CPC determina que as partes devem "esclarecer suas alegações" (parte final do §3º do artigo 357 c/c artigo 443). 2º.) Se pretenderem produzir PROVA PERICIAL, deverão esclarecer sobre a necessidade da perícia e juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico na forma dos incisos II e III do§1ºdo artigo 465. 3º.) Se pretenderem produzir PROVA DOCUMENTAL, por meio de documentos novos, deverão observar o disposto no artigo 435, parágrafo único, de modo que não poderão descurar do princípio da boa-fé objetiva (art. 5º.). 4º.) Se pretenderem utilizar DOCUMENTOS em forma de ARQUIVOS de ÁUDIO e VÍDEO, que foram juntados com a petição inicial e/ou contestação, desde que esclarecida a necessidade de sua produção quanto aos fatos controvertidos no curso da demanda, a sua exibição ocorrerá em audiência de instrução e julgamento, consoante dispõe o artigo 434, parágrafo único. 5º.) Se pretenderem utilizar DOCUMENTOS ELETRÔNICOS, dependerão de sua conversão à forma impressa e de verificação de sua autenticidade, na forma da lei (art. 439). 6º.) Se pretenderem o julgamento conforme o estado do processo, nas hipóteses do Capítulo X, do Título I, da parte especial do CPC, deverá mencionar que não pretende produzir outras provas. Por conseguinte, deverá a SECRETARIA deste Juízo: Intimar as partes da presente decisão para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, os autos deverão ser enviados para ciência e manifestação do Ministério Público. Publique. Intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0721670-54.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: A. D. D. A. L.. Adv(s).: DF17428 - MABEL GONCALVES DE SOUZA RESENDE. R: ASSOCIACAO DE PAIS DE ALUNOS DO LYCEE FRANCAIS FRANCOIS MITTERRAND. Adv(s).: DF1530 - LYCURGO LEITE NETO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JULIANA DANTAS DE ALMEIDA. Adv(s).: DF17428 - MABEL GONCALVES DE SOUZA RESENDE. T: MABEL GONCALVES DE SOUZA RESENDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721670-54.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ANDRE DANTAS DE ALMEIDA LEMOS RÉU: ASSOCIACAO DE PAIS DE ALUNOS DO LYCEE FRANCAIS FRANCOIS MITTERRAND DECISÃO Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do CPC. No atinente ao inciso I do referido dispositivo, verifico que inexistem preliminares a serem analisadas por este Juízo. Presentes, portanto, os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. No atinente ao inciso II do referido dispositivo, tenho que o ponto controvertido circunscreve-se sobre a (in)existência do direito de o autor, levando-se em consideração sua peculiar situação médica, fazer suas refeições, levadas de casa, juntamente com os demais alunos no refeitório/restaurante destinado aos discentes, e se a recusa desse eventual direito é passível de indenização por danos morais. No atinente ao inciso III do referido dispositivo, que trata sobre o ônus da prova, verifico que a pretensão do autor no presente feito se amolda as disposições expressas no artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo sobre o processo as normas protetivas da referida Lei. Tratando-se de relação de consumo, a Lei permite a facilitação da defesa ao Consumidor quando presente dois requisitos, não cumulativos: verossímil a alegação ou em face da hipossuficiência da parte, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos de seu art. 6º, inciso VIII. No caso dos autos, os documentos anexados na inicial comprovam a verossimilhança das alegações da parte Autora, tanto o é que teve o seu pedido antecipatório deferido (ID 20513578). Ante o exposto, tenho que o ônus da prova recaia sobre a parte ré. No atinente ao inciso IV do referido dispositivo, vejo que a definição do fato enunciado como ponto controvertido surge como imprescindível para a solução da lide, no que diz respeito à pretensão condenatória de obrigação de fazer e de pagamento da indenização pleiteada. Contudo, em consonância com o disposto no §3º do artigo 357 do CPC, devem as partes em colaboração com Juiz (art. 6º) e em homenagem ao princípio da boa-fé (art. 5º.) esclarecer quais provas ainda pretendem produzir. É que de acordo com a doutrina sobre o tema, o saneamento compartilhado representa a ideia de que o saneamento do processo não deve ser proferido pelo Juiz isoladamente, sem a participação das partes, mas, sim, sempre em conjunto com elas e da forma mais negociada possível. Assim, "(...) nada impede que o saneamento compartilhado seja feito por decisão escrita do juiz, que peça esclarecimentos às partes. Não haverá impedimento para que o juiz realize o saneamento compartilhado mesmo que a causa não seja complexa" (FLEXA, Alexandre "et alii". Novo Código de Processo Civil, ed. jusPODIVM, 2015, p.297-298). Por essa razão, entendo que as partes devem compartilhar com o Juiz outros pontos controvertidos que mereçam ser elucidados por meio de outras provas, observando-se o seguinte: 1º.) Se pretenderem produzir PROVA ORAL, deverão indicar precisamente qual fato controvertido pretende provar com o depoimento pessoal de uma das partes e/ou com a oitiva de testemunhas. Assim, sob pena de ser indeferido o pedido de produção de prova oral, por exemplo, não poderá a parte de forma genérica simplesmente mencionar que pretende produzir prova testemunhal e somente arrolar as suas testemunhas, visto que o novo CPC determina que as partes devem "esclarecer suas alegações" (parte final do §3º do artigo 357 c/c artigo 443). 2º.) Se pretenderem produzir PROVA PERICIAL, deverão esclarecer sobre a necessidade da perícia e juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico na forma dos incisos II e III do§1ºdo artigo 465. 3º.) Se pretenderem produzir PROVA DOCUMENTAL, por meio de documentos novos, deverão observar o disposto no artigo 435, parágrafo único, de modo que não poderão descurar do princípio da boa-fé objetiva (art. 5º.). 4º.) Se pretenderem utilizar DOCUMENTOS em forma de ARQUIVOS de ÁUDIO e VÍDEO, que foram juntados com a petição inicial e/ou contestação, desde que esclarecida a necessidade de sua produção quanto aos fatos controvertidos no curso da demanda, a sua exibição ocorrerá em audiência de instrução e julgamento, consoante dispõe o artigo 434, parágrafo único. 5º.) Se pretenderem utilizar DOCUMENTOS ELETRÔNICOS, dependerão de sua conversão à forma impressa e de verificação de sua autenticidade, na forma da lei (art. 439). 6º.) Se pretenderem o julgamento conforme o estado do processo, nas hipóteses do Capítulo X, do Título I, da parte especial do CPC, deverá mencionar que não pretende produzir outras provas. Por conseguinte, deverá a SECRETARIA deste Juízo: Intimar as partes da presente decisão para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, os autos deverão ser enviados para ciência e manifestação do Ministério Público. Publique. Intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta SENTENÇA N. 0727063-57.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO BUSINESS POINT. Adv(s).: DF10441 - JOELSON COSTA DIAS, DF39894 - MAIRA DANIELA GONCALVES CASTALDI. R: VERTICE - SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS ASSOCIADOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento das taxas condominiais relacionadas na planilha do ID 22713541, no valor de R$ 26.120,84 (vinte e seis mil cento e vinte reais e oitenta e quatro centavos), incluídas as demais obrigações vencidas e inadimplidas no curso do processo, consoante o disposto no art. 323 do CPC. O valor das despesas de condomínio (taxa de condomínio ordinária e taxas extras) vencidas a partir da última planilha, deverá ser acrescido de multa de 2%, juros de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, baixem-se e arquivem-se os autos Publique-se e intimem-se. N. 0727063-57.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO BUSINESS POINT. Adv(s).: DF10441 - JOELSON COSTA DIAS, DF39894 - MAIRA DANIELA GONCALVES CASTALDI. R: VERTICE - SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS ASSOCIADOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento das taxas condominiais relacionadas na planilha do ID 22713541, no valor de R$ 26.120,84 (vinte e seis mil cento e vinte reais e oitenta e quatro centavos), incluídas as demais obrigações vencidas e inadimplidas no curso do processo, consoante o disposto no art. 323 do CPC. O valor das despesas de condomínio (taxa de condomínio ordinária e taxas extras) vencidas a partir da última planilha, deverá ser acrescido de multa de 2%, juros de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos 1280

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honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, baixem-se e arquivem-se os autos Publique-se e intimem-se. DECISÃO N. 0705451-63.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADAO NEY DA SILVA. A: ELIETE PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF17237 - LUCIANE CARVALHO MOURA. R: ARGGEU BREDA PESSOA DE MELLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705451-63.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAO NEY DA SILVA, ELIETE PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: ARGGEU BREDA PESSOA DE MELLO DECISÃO Indefiro pedido de ID 25601332, tendo em vista que a Consulta ao Sistema BACENJUD fora efetivada, sem que houvesse numerário nas diversas instituições bancárias, objeto da pesquisa, bem assim, não há erro no resultado, conforme entende o credor. Cumpra-se a decisão de arquivamento provisório, ID 24489204. Int. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0705451-63.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADAO NEY DA SILVA. A: ELIETE PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF17237 - LUCIANE CARVALHO MOURA. R: ARGGEU BREDA PESSOA DE MELLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705451-63.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAO NEY DA SILVA, ELIETE PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: ARGGEU BREDA PESSOA DE MELLO DECISÃO Indefiro pedido de ID 25601332, tendo em vista que a Consulta ao Sistema BACENJUD fora efetivada, sem que houvesse numerário nas diversas instituições bancárias, objeto da pesquisa, bem assim, não há erro no resultado, conforme entende o credor. Cumpra-se a decisão de arquivamento provisório, ID 24489204. Int. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta CERTIDÃO N. 0719604-04.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DINALVA NEVES DE MELO. A: JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF27793 - CLEBER VILELA BROSTEL, DF28025 - VANESSA CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA, DF48601 - KARLLA AZEVEDO DE OLIVEIRA, DF27709 - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA, DF44081 - TATYANA DIAS DE ARAUJO RODRIGUES. R: MB ENGENHARIA SPE 040 S/A. Adv(s).: DF39272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719604-04.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DINALVA NEVES DE MELO, JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MB ENGENHARIA SPE 040 S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora apresentou planilha, ID 25979515 De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Requerida intimada a realizar o pagamento do remanescente, conforme decisão de ID 23482244 . BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018. ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral SENTENÇA N. 0736587-15.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: KELLY OLIVEIRA FERRAZ. A: NILTON DEMETRIO FERRAZ. Adv(s).: DF49793 - ALEX DA SILVA FELIX. R: BADAOUI ABDALLAH HOMSI. R: LUCIA BITTAR HOMSI. Adv(s).: DF44545 - JORGE HENRIQUE DE SAULES NOGUEIRA, CE26950 - LUCAS ESTEVES BORGES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736587-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: KELLY OLIVEIRA FERRAZ, NILTON DEMETRIO FERRAZ RÉU: BADAOUI ABDALLAH HOMSI, LUCIA BITTAR HOMSI SENTENÇA Em que pese a sentença proferida nos autos, não há óbice à homologação do acordo noticiado nos autos. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes do Tribunal local: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO HOMOLOGA ACORDO. CABIMENTO. ART. 1.015, II, DO CPC. ACORDO APÓS SENTENÇA. CABÍVEL. DECISÃO ABSTRATA E SUPERFICIAL. NULIDADE. ART. 489, §1º, DO CPC. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CAPACIDADE PLENA. AUTONOMIA DA VONTADE. DEVE SER OBSERVADA. A decisão referente à homologação de transação resolve o mérito, por expressa determinação do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, razão pela qual é cabível agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, II, da mesma norma. A decisão que indefere a homologação de transação nega às partes a resolução do mérito de acordo com as concessões mútuas realizadas, previstas no termo de acordo, motivo pelo qual há nítida análise de mérito, a permitir a interposição de agravo de instrumento. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) trouxe relevantes modificações quanto ao estado das pessoas com deficiência, priorizando a autonomia da vontade, a igualdade, a inclusão social, a cidadania, a não discriminação e, em última análise, a dignidade da pessoa humana. Com a alteração dos artigos 3º e 4º, do Código Civil, a maioria daqueles que eram enquadrados como absolutamente incapazes e alguns como relativamente incapazes são, agora, plenamente capazes. Diante da vulnerabilidade das pessoas com deficiência, foi criado o instituto da tomada de decisão apoiada, prevista no artigo 1.783-A, do Código Civil, sem prejuízo da adoção da curatela para alguns casos. Da análise da Lei nº 13.146/15, depreende-se que a mens legis parte da premissa da autonomia da pessoa com deficiência, outorgando-lhe, quando necessário, instrumentos para auxílio nos atos da vida civil. Observa-se que a doença do autor se manifestou de forma severa quando da celebração das cédulas de crédito bancário objeto da lide, mas sua situação melhorou desde que passou a se tratar. A decisão que indefere a homologação de acordo firmado pelas partes sob o simples argumento de que o autor é incapaz e que o Ministério Público atua visando a melhor proteção aos incapazes, não atende ao dever de fundamentação previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, incorrendo nos vícios previstos no artigo 489, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil, porquanto estas afirmações servem para fundamentar qualquer decisão e não enfrenta a questão de forma adequada. O autor não é incapaz, ante o regulamento da Lei nº 13.146/15, e deve a autonomia da sua vontade ser preservada ou ao menos considerada, podendo se valer do instituto da tomada de decisão apoiada. A prolação de sentença não impede a homologação de acordo. Decisão desconstituída para determinar que o Juízo a quo analise o pedido de homologação do termo de acordo firmado entre as partes, adotando as medidas necessárias para preservar a vontade do autor e assegurar que sua manifestação é livre e desembaraçada e, se for o caso, que o termo de acordo não lhe é desvantajoso. (Acórdão n.1131671, 07153222320188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/10/2018, Publicado no DJE: 24/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Original sem destaque). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência do TJDFT admite a homologação de acordo extrajudicial mesmo após o trânsito em julgado da sentença. (Acórdão n.844752, 20140020148328AGI, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/01/2015, Publicado no DJE: 03/02/2015. Pág.: 221). (Original sem destaque). Assim, presentes os requisitos legais e para que produza seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, nos termos da petição de ID 25891151. Em consequência, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios, conforme pactuado entre as partes, ou, quando não, nos termos do § 2º do art. 90 do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0736587-15.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: KELLY OLIVEIRA FERRAZ. A: NILTON DEMETRIO FERRAZ. Adv(s).: DF49793 - ALEX DA SILVA FELIX. R: BADAOUI ABDALLAH HOMSI. R: LUCIA BITTAR HOMSI. Adv(s).: DF44545 - JORGE HENRIQUE DE 1281

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SAULES NOGUEIRA, CE26950 - LUCAS ESTEVES BORGES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736587-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: KELLY OLIVEIRA FERRAZ, NILTON DEMETRIO FERRAZ RÉU: BADAOUI ABDALLAH HOMSI, LUCIA BITTAR HOMSI SENTENÇA Em que pese a sentença proferida nos autos, não há óbice à homologação do acordo noticiado nos autos. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes do Tribunal local: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO HOMOLOGA ACORDO. CABIMENTO. ART. 1.015, II, DO CPC. ACORDO APÓS SENTENÇA. CABÍVEL. DECISÃO ABSTRATA E SUPERFICIAL. NULIDADE. ART. 489, §1º, DO CPC. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CAPACIDADE PLENA. AUTONOMIA DA VONTADE. DEVE SER OBSERVADA. A decisão referente à homologação de transação resolve o mérito, por expressa determinação do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, razão pela qual é cabível agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, II, da mesma norma. A decisão que indefere a homologação de transação nega às partes a resolução do mérito de acordo com as concessões mútuas realizadas, previstas no termo de acordo, motivo pelo qual há nítida análise de mérito, a permitir a interposição de agravo de instrumento. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) trouxe relevantes modificações quanto ao estado das pessoas com deficiência, priorizando a autonomia da vontade, a igualdade, a inclusão social, a cidadania, a não discriminação e, em última análise, a dignidade da pessoa humana. Com a alteração dos artigos 3º e 4º, do Código Civil, a maioria daqueles que eram enquadrados como absolutamente incapazes e alguns como relativamente incapazes são, agora, plenamente capazes. Diante da vulnerabilidade das pessoas com deficiência, foi criado o instituto da tomada de decisão apoiada, prevista no artigo 1.783-A, do Código Civil, sem prejuízo da adoção da curatela para alguns casos. Da análise da Lei nº 13.146/15, depreende-se que a mens legis parte da premissa da autonomia da pessoa com deficiência, outorgando-lhe, quando necessário, instrumentos para auxílio nos atos da vida civil. Observa-se que a doença do autor se manifestou de forma severa quando da celebração das cédulas de crédito bancário objeto da lide, mas sua situação melhorou desde que passou a se tratar. A decisão que indefere a homologação de acordo firmado pelas partes sob o simples argumento de que o autor é incapaz e que o Ministério Público atua visando a melhor proteção aos incapazes, não atende ao dever de fundamentação previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, incorrendo nos vícios previstos no artigo 489, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil, porquanto estas afirmações servem para fundamentar qualquer decisão e não enfrenta a questão de forma adequada. O autor não é incapaz, ante o regulamento da Lei nº 13.146/15, e deve a autonomia da sua vontade ser preservada ou ao menos considerada, podendo se valer do instituto da tomada de decisão apoiada. A prolação de sentença não impede a homologação de acordo. Decisão desconstituída para determinar que o Juízo a quo analise o pedido de homologação do termo de acordo firmado entre as partes, adotando as medidas necessárias para preservar a vontade do autor e assegurar que sua manifestação é livre e desembaraçada e, se for o caso, que o termo de acordo não lhe é desvantajoso. (Acórdão n.1131671, 07153222320188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/10/2018, Publicado no DJE: 24/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Original sem destaque). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência do TJDFT admite a homologação de acordo extrajudicial mesmo após o trânsito em julgado da sentença. (Acórdão n.844752, 20140020148328AGI, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/01/2015, Publicado no DJE: 03/02/2015. Pág.: 221). (Original sem destaque). Assim, presentes os requisitos legais e para que produza seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, nos termos da petição de ID 25891151. Em consequência, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios, conforme pactuado entre as partes, ou, quando não, nos termos do § 2º do art. 90 do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0736587-15.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: KELLY OLIVEIRA FERRAZ. A: NILTON DEMETRIO FERRAZ. Adv(s).: DF49793 - ALEX DA SILVA FELIX. R: BADAOUI ABDALLAH HOMSI. R: LUCIA BITTAR HOMSI. Adv(s).: DF44545 - JORGE HENRIQUE DE SAULES NOGUEIRA, CE26950 - LUCAS ESTEVES BORGES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736587-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: KELLY OLIVEIRA FERRAZ, NILTON DEMETRIO FERRAZ RÉU: BADAOUI ABDALLAH HOMSI, LUCIA BITTAR HOMSI SENTENÇA Em que pese a sentença proferida nos autos, não há óbice à homologação do acordo noticiado nos autos. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes do Tribunal local: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO HOMOLOGA ACORDO. CABIMENTO. ART. 1.015, II, DO CPC. ACORDO APÓS SENTENÇA. CABÍVEL. DECISÃO ABSTRATA E SUPERFICIAL. NULIDADE. ART. 489, §1º, DO CPC. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CAPACIDADE PLENA. AUTONOMIA DA VONTADE. DEVE SER OBSERVADA. A decisão referente à homologação de transação resolve o mérito, por expressa determinação do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, razão pela qual é cabível agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, II, da mesma norma. A decisão que indefere a homologação de transação nega às partes a resolução do mérito de acordo com as concessões mútuas realizadas, previstas no termo de acordo, motivo pelo qual há nítida análise de mérito, a permitir a interposição de agravo de instrumento. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) trouxe relevantes modificações quanto ao estado das pessoas com deficiência, priorizando a autonomia da vontade, a igualdade, a inclusão social, a cidadania, a não discriminação e, em última análise, a dignidade da pessoa humana. Com a alteração dos artigos 3º e 4º, do Código Civil, a maioria daqueles que eram enquadrados como absolutamente incapazes e alguns como relativamente incapazes são, agora, plenamente capazes. Diante da vulnerabilidade das pessoas com deficiência, foi criado o instituto da tomada de decisão apoiada, prevista no artigo 1.783-A, do Código Civil, sem prejuízo da adoção da curatela para alguns casos. Da análise da Lei nº 13.146/15, depreende-se que a mens legis parte da premissa da autonomia da pessoa com deficiência, outorgando-lhe, quando necessário, instrumentos para auxílio nos atos da vida civil. Observa-se que a doença do autor se manifestou de forma severa quando da celebração das cédulas de crédito bancário objeto da lide, mas sua situação melhorou desde que passou a se tratar. A decisão que indefere a homologação de acordo firmado pelas partes sob o simples argumento de que o autor é incapaz e que o Ministério Público atua visando a melhor proteção aos incapazes, não atende ao dever de fundamentação previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, incorrendo nos vícios previstos no artigo 489, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil, porquanto estas afirmações servem para fundamentar qualquer decisão e não enfrenta a questão de forma adequada. O autor não é incapaz, ante o regulamento da Lei nº 13.146/15, e deve a autonomia da sua vontade ser preservada ou ao menos considerada, podendo se valer do instituto da tomada de decisão apoiada. A prolação de sentença não impede a homologação de acordo. Decisão desconstituída para determinar que o Juízo a quo analise o pedido de homologação do termo de acordo firmado entre as partes, adotando as medidas necessárias para preservar a vontade do autor e assegurar que sua manifestação é livre e desembaraçada e, se for o caso, que o termo de acordo não lhe é desvantajoso. (Acórdão n.1131671, 07153222320188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/10/2018, Publicado no DJE: 24/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Original sem destaque). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência do TJDFT admite a homologação de acordo extrajudicial mesmo após o trânsito em julgado da sentença. (Acórdão n.844752, 20140020148328AGI, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/01/2015, Publicado no DJE: 03/02/2015. Pág.: 221). (Original sem destaque). Assim, presentes os requisitos legais e para que produza seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, nos termos da petição de ID 25891151. Em consequência, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios, conforme pactuado entre as partes, ou, quando não, nos termos do § 2º do art. 90 do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0736587-15.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: KELLY OLIVEIRA FERRAZ. A: NILTON DEMETRIO FERRAZ. Adv(s).: DF49793 - ALEX DA SILVA FELIX. R: BADAOUI ABDALLAH HOMSI. R: LUCIA BITTAR HOMSI. Adv(s).: DF44545 - JORGE HENRIQUE DE SAULES NOGUEIRA, CE26950 - LUCAS ESTEVES BORGES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736587-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) 1282

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Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

AUTOR: KELLY OLIVEIRA FERRAZ, NILTON DEMETRIO FERRAZ RÉU: BADAOUI ABDALLAH HOMSI, LUCIA BITTAR HOMSI SENTENÇA Em que pese a sentença proferida nos autos, não há óbice à homologação do acordo noticiado nos autos. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes do Tribunal local: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO HOMOLOGA ACORDO. CABIMENTO. ART. 1.015, II, DO CPC. ACORDO APÓS SENTENÇA. CABÍVEL. DECISÃO ABSTRATA E SUPERFICIAL. NULIDADE. ART. 489, §1º, DO CPC. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CAPACIDADE PLENA. AUTONOMIA DA VONTADE. DEVE SER OBSERVADA. A decisão referente à homologação de transação resolve o mérito, por expressa determinação do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, razão pela qual é cabível agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, II, da mesma norma. A decisão que indefere a homologação de transação nega às partes a resolução do mérito de acordo com as concessões mútuas realizadas, previstas no termo de acordo, motivo pelo qual há nítida análise de mérito, a permitir a interposição de agravo de instrumento. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) trouxe relevantes modificações quanto ao estado das pessoas com deficiência, priorizando a autonomia da vontade, a igualdade, a inclusão social, a cidadania, a não discriminação e, em última análise, a dignidade da pessoa humana. Com a alteração dos artigos 3º e 4º, do Código Civil, a maioria daqueles que eram enquadrados como absolutamente incapazes e alguns como relativamente incapazes são, agora, plenamente capazes. Diante da vulnerabilidade das pessoas com deficiência, foi criado o instituto da tomada de decisão apoiada, prevista no artigo 1.783-A, do Código Civil, sem prejuízo da adoção da curatela para alguns casos. Da análise da Lei nº 13.146/15, depreende-se que a mens legis parte da premissa da autonomia da pessoa com deficiência, outorgando-lhe, quando necessário, instrumentos para auxílio nos atos da vida civil. Observa-se que a doença do autor se manifestou de forma severa quando da celebração das cédulas de crédito bancário objeto da lide, mas sua situação melhorou desde que passou a se tratar. A decisão que indefere a homologação de acordo firmado pelas partes sob o simples argumento de que o autor é incapaz e que o Ministério Público atua visando a melhor proteção aos incapazes, não atende ao dever de fundamentação previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, incorrendo nos vícios previstos no artigo 489, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil, porquanto estas afirmações servem para fundamentar qualquer decisão e não enfrenta a questão de forma adequada. O autor não é incapaz, ante o regulamento da Lei nº 13.146/15, e deve a autonomia da sua vontade ser preservada ou ao menos considerada, podendo se valer do instituto da tomada de decisão apoiada. A prolação de sentença não impede a homologação de acordo. Decisão desconstituída para determinar que o Juízo a quo analise o pedido de homologação do termo de acordo firmado entre as partes, adotando as medidas necessárias para preservar a vontade do autor e assegurar que sua manifestação é livre e desembaraçada e, se for o caso, que o termo de acordo não lhe é desvantajoso. (Acórdão n.1131671, 07153222320188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/10/2018, Publicado no DJE: 24/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Original sem destaque). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência do TJDFT admite a homologação de acordo extrajudicial mesmo após o trânsito em julgado da sentença. (Acórdão n.844752, 20140020148328AGI, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/01/2015, Publicado no DJE: 03/02/2015. Pág.: 221). (Original sem destaque). Assim, presentes os requisitos legais e para que produza seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, nos termos da petição de ID 25891151. Em consequência, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios, conforme pactuado entre as partes, ou, quando não, nos termos do § 2º do art. 90 do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0720478-86.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF21419 - MARCIO BEZE. R: NOVA EOLICA GARCAS S.A.. Adv(s).: PR26935 - ALBERTO XAVIER PEDRO. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e constituo de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do NCPC, no valor de R$ 360.300,11 (trezentos e sessenta mil, trezentos reais e onze centavos), acrescido de correção monetária, pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da última atualização. Ante a sucumbência mínima da autora, arcará a ré com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, atento ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgada a presente sentença, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. N. 0720478-86.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF21419 - MARCIO BEZE. R: NOVA EOLICA GARCAS S.A.. Adv(s).: PR26935 - ALBERTO XAVIER PEDRO. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e constituo de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do NCPC, no valor de R$ 360.300,11 (trezentos e sessenta mil, trezentos reais e onze centavos), acrescido de correção monetária, pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da última atualização. Ante a sucumbência mínima da autora, arcará a ré com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, atento ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgada a presente sentença, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DECISÃO N. 0734927-49.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BRENO DA SILVA MAIA FILHO. Adv(s).: DF39662 - JULIANA ZAGO ABRAHAM. R: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734927-49.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BRENO DA SILVA MAIA FILHO RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Inicialmente, concedo a prioridade na tramitação dos autos deste processo. Proceda-se conforme com o art. 1.048, § 2º, do CPC. Providencie a Secretaria os registros e as anotações necessárias. Trata-se de ação de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência (obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais para o fornecimento de medicamento) ajuizada por BRENO DA SILVA MAIA FILHO em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ? CASSI -, partes devidamente qualificadas na inicial. Segundo o relato inicial, a parte autora é titular do plano de saúde intitulado ?CASSI Família 1? há 34 anos, sob a matrícula 100 1000561830021, conforme documento anexo (ID 25973875), estando em dia com o pagamento de suas contribuições mensais, evidenciando que o contrato existente entre as partes se encontra em perfeita vigência. Informa o autor ainda que em meados de julho do presente ano percebeu um inchaço acentuado nos gânglios do lado esquerdo do pescoço, quando então procurou o auxílio médico para apurar as causas da possível inflamação. Dessa forma, no dia 13.07.2018 consultouse com um médico cirurgião especializado em cabeça e pescoço, ocasião em que o médico solicitou a imediata extração dos gânglios com a realização de biopsia (ID 25973885). Prosseguindo na narrativa, destaca que apenas em 03.10.2018, em decorrência da negativa do plano saúde requerido, foi realizada a cirurgia para extração do tumor e realização de biopsia incisional de linfonodo cervical nível III esquerdo. A entrega do material da cirurgia ao laboratório foi realizada em 04.10.2018, sendo o resultado do exame Imuno ? Histoquímica, disponibilizado apenas em 29.10.2018. Acrescenta ainda que após ser diagnosticado como portador de Linfoma não Hodkin Folicular Grau 3A procedeu a realização de diversos exames. Destaca que após a primeira consulta, em 31.10.2018, com a médica de sua escolha para o acompanhamento de seu tratamento, pela própria unidade hospitalar foi realizado contato direto com o plano de saúde para requerer a autorização dos exames solicitados pela médica, sendo que apenas em 13.11.2018 conseguiu realizar o exame PET Oncológico de corpo inteiro com FDG, um dos principais exames para complemento do diagnóstico e escolha do tratamento mais adequado. Alega a parte que esta demora se deu, mais uma vez, por ato da parte demandada que só autorizou o exame em 12.11.2018. Após conseguir reunir todos os exames necessários à determinação do melhor tratamento, informa que a médica oncologista prescreveu o protocolo Bendamustina + Rituximabe para o combate da doença, tendo em vista se tratar de um 1283

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protocolo que representa sobrevida livre de progressão superior aos demais protocolos, com menor toxidade e menor taxa de neutropenia grau 3 e 4. Por fim, relata que depois de todas as dificuldades enfrentadas, o plano de saúde réu negou a medicação sob o fundamento de se tratar de medicação de uso ?off - label? para tratamento da patologia ora em análise. Mesmo após a realização de perícia, que se deu em 26.11.2018, o plano manteve sua posição em não autorizar a realização do tratamento, se negando, inclusive, a fornecer a negativa de autorização, documento conseguido junto ao Hospital Sírio Libanês (ID 25973906). É o relato do necessário. Decido. Consta dos autos que a parte requerida não autorizou o fornecimento dos medicamentos solicitados pela médica assistente do autor, por entender que ocorreu protocolo ?off label? para a indicação. O autor é beneficiário do plano de saúde administrado pelo requerido há mais de três décadas e aparentemente está adimplente com o pagamento das mensalidades, já que a negativa de fornecimento de medicação se deu por motivo diverso que o inadimplemento. Conforme o relatório médico de ID Num. 25973945, foi prescrito pela médica responsável pelo acompanhamento do autor o protocolo Bendamustina + Rituximabe, por ser considerado um protocolo de primeira linha para o tratamento de linfoma folicular. A natureza do contrato de plano de saúde tem por destinação a cobertura oferecida e almejada pelo contratante, devendo ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas, razões pelas quais, verifica-se, em sede de cognição sumária, a ilegalidade da negativa da parte ré. Ressalta-se que não sendo a doença que acomete a parte autora excluída da cobertura, não cabe ao plano de saúde a escolha pelo melhor tratamento, o que é da alçada do médico assistente. Assim tem se posicionado o egrégio Tribunal de Justiça local ao considerar que é abusiva a negativa de fornecimento de medicamento sob o argumento de que a medicação prescrita não é a indicada para o tratamento da doença (protocolo "off label"), tendo em vista que o tratamento a ser dispensado ao paciente não depende de juízo a ser exercido pela empresa administradora do plano de saúde, mas, sim, pelo médico. Nesse sentido destaca-se o recente precedente: PROVAS. DESNECESSIDADE. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER DE MAMA. NEGATIVA DE COBERTURA. CONSUMIDOR. ADMINISTRADORA. CENTRAL UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CASO CONCRETO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF LABEL. CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. BOA-FÉ OBJETIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRADOS DE FORMA PROPORCIONAL. (...) 5. O fornecimento de fármaco off label, aquele prescrito para uma determinada finalidade não descrita em bula ou manual registrado pela ANVISA, mas cuja eficácia é reconhecida pela comunidade médica, não é vedado pela Lei 9.656/98. O art. 10, VI, da Lei 9.656/98 não veda o fornecimento desses medicamentos, mas apenas possibilita que as operadoras insiram cláusulas de exclusão em seus contratos de adesão. Contudo, a restrição imposta pelo Plano de Saúde no caso concreto é abusiva e não deve prevalecer, pois, coloca o beneficiário em extrema posição de desvantagem. (...) 7. Pacífica a jurisprudência do e. TJDFT no sentido de que cabe ao médico assistente prescrever o tratamento adequado a seus pacientes, não às agências de regulamentação, tampouco aos planos de saúde. O fato de eventualmente haver indicação de fármaco para doença não especificada na bula não retira a responsabilidade da operadora de saúde de arcar com tratamentos e procedimentos ambulatoriais solicitados pelo médico assistente, art. 12, inc. I, "b", da Lei 9.656/98. Ressalte-se, ainda, que no caso dos autos o medicamento prescrito pelo médico assistente inclusive é indicado para a patologia da autora - câncer de mama metastático - apenas constando da bula que seria ele sugerido para pacientes previamente tratadas com antiestrógeno - que não seria o caso dela. (...) 12. Apelação das requeridas desprovidas e da autora parcialmente provida. (Acórdão n.1102197, 20170110199230APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/06/2018, Publicado no DJE: 12/06/2018. Pág.: 257/271). (Original sem destaque). Verifica-se que a pretensão autoral se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que há nos autos prova do vínculo contratual existente entre as partes, indicação médica para o tratamento médico com o medicamente acima referido e negativa do plano de saúde. Inicialmente, conforme já destacado vislumbra-se abusividade na negativa da requerida. Ademais, se no contrato celebrado há cobertura para o tratamento da enfermidade do requerente, o plano de saúde não pode se negar a custear o tratamento indicado, pois a escolha terapêutica mais adequada compete, exclusivamente, ao médico que acompanha o paciente. Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. No caso em apreço o quesito, a toda evidência, está presente em razão da gravidade da doença que acomete o requerente, considerando-se o bem da vida que está em questão. Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao ?status quo ante? caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque a parte requerida poderá pleitear a restituição dos valores despendidos com o tratamento. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR que a parte requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, forneça ao requerente o medicamento prescrito no Relatório de ID num. 25973945 (protocolo Bendamustina + Rituximabe), pelo prazo que se fizer necessário ao tratamento indicado, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), teto máximo que poderá ser ampliado. Deixo de designar audiência prévia de conciliação, pois na hipótese dos autos não se vislumbra chances de composição do litígio na fase inicial, nada impedindo que após a fase postulatória seja designada a audiência de conciliação se esse for o interesse de ambas as partes. Expeça-se mandado de intimação e citação, para o réu apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, do CPC. Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas à disposição deste Juízo. Após, expeça-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas. Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas. Eventuais petições interpostas pelo autor apenas serão apreciadas após a realização de todas as referidas consultas. Ainda, a fonte de eventuais endereços indicados pelo autor deverá ser devidamente comprovada, sob pena de indeferimento do pedido de expedição do mandado. Tal medida é no sentido de evitar a realização de diligências inúteis e que atrasam a prestação jurisdicional, tendo em vista que já foram consultados os órgãos oficiais de cadastro de endereços. Restando infrutíferas as tentativas de citação, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação. Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado. Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária. Cite-se e Intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta SENTENÇA N. 0723070-06.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MILTON NUNES TOLEDO. Adv(s).: DF35771 - ANA CAROLINA VILELA SAKKIS TOLEDO. R: CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA CORREIA LTDA. Adv(s).: DF16453 - FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723070-06.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILTON NUNES TOLEDO EXECUTADO: CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA CORREIA LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o reconhecimento de quitação da dívida, conforme noticiado pelo credor no ID 2596107. Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Expeça-se de imediato alvará em favor do credor para levantamento das quantias depositadas no ID 1284

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25132690 e da quantia bloqueada no ID 24438740. Proceda a Secretaria. Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dêse baixa e arquivem-se os presentes autos. Publique-se e intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0723070-06.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MILTON NUNES TOLEDO. Adv(s).: DF35771 - ANA CAROLINA VILELA SAKKIS TOLEDO. R: CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA CORREIA LTDA. Adv(s).: DF16453 - FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723070-06.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILTON NUNES TOLEDO EXECUTADO: CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA CORREIA LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o reconhecimento de quitação da dívida, conforme noticiado pelo credor no ID 2596107. Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Expeça-se de imediato alvará em favor do credor para levantamento das quantias depositadas no ID 25132690 e da quantia bloqueada no ID 24438740. Proceda a Secretaria. Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dêse baixa e arquivem-se os presentes autos. Publique-se e intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0734840-93.2018.8.07.0001 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - A: COMPANHIA ULTRAGAZ S A. Adv(s).: MG97039 - LEONARDO ALVES CANUTO. R: REAL GAS COMERCIAL LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDRE FERNANDES DA MOTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734840-93.2018.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S A SUSCITADO: REAL GAS COMERCIAL LTDA - ME, ANDRE FERNANDES DA MOTA SENTENÇA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposta por COMPANHIA ULTRAGAZ S A contra REAL GAS COMERCIAL LTDA - ME e ANDRÉ FERNANDES DA MOTA, buscando a desconsideração da personalidade jurídica dessa empresa. A parte requerente informa que, perante o processo de nº 0718705-40.2017.8.07.0001, que tramita neste Juízo, esgotou todos os meios de busca patrimonial da dita empresa e vem, por meio destes autos, requerer a desconsideração da personalidade jurídica desta. Constato, entretanto, que o presente incidente deveria ter sido distribuído perante o processo de nº 0718705-40.2017.8.07.0001, uma vez que o processo executório está tramitando nesses autos, não se justificando, dessa forma, o manejo da presente ação. Assim, revela-se inadequada a via eleita pelo autor para a busca da tutela de seus interesses e, consequentemente, a sua carência de interesse processual, ensejando a aplicação da regra do artigo 330, III, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial. Em consequência, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, I, do mesmo "Codex". Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Custas pelo autor. Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0731176-54.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DANYLLO DINIZ COSTA. A: ANDRE LUIS SANTOS MEIRA. Adv(s).: DF40114 - DANYLLO DINIZ COSTA. R: CLEIDE SIQUEIRA SANTOS. Adv(s).: DF21233 - EDUARDO OLIVEIRA TEIXEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731176-54.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANYLLO DINIZ COSTA, ANDRE LUIS SANTOS MEIRA EXECUTADO: CLEIDE SIQUEIRA SANTOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que, nos termos da petição de ID 25915599, a parte credora credor manifesta concordância com o depósito efetivado pela devedora e requer o levantamento da quantia paga. Isso posto, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no disposto no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver. Providencie a Secretaria a transferência do valor referente ao depósito de ID 25513145, para as contas bancárias indicadas, na forma requerida. A importância de R$ 4.794,80 (quatro mil setecentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), para a conta da titularidade do credor André Luís Santos Meira, inscrito no CPF/MF sob o nº 025.798.874-23, Dados Bancários: Agência 8611-8 Conta Corrente: 22369-7, Banco do Brasil. O valor de R$ 4.693,66 (quatro mil seiscentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos), para a conta da titularidade do credor Danyllo Diniz Costa, inscrito no CPF/MF sob o nº 018.160.531-71, Dados Bancários: Agência 3713-3, Conta Corrente 7481-0, Banco do Brasil. Expeça-se o necessário. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0731176-54.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DANYLLO DINIZ COSTA. A: ANDRE LUIS SANTOS MEIRA. Adv(s).: DF40114 - DANYLLO DINIZ COSTA. R: CLEIDE SIQUEIRA SANTOS. Adv(s).: DF21233 - EDUARDO OLIVEIRA TEIXEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731176-54.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANYLLO DINIZ COSTA, ANDRE LUIS SANTOS MEIRA EXECUTADO: CLEIDE SIQUEIRA SANTOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que, nos termos da petição de ID 25915599, a parte credora credor manifesta concordância com o depósito efetivado pela devedora e requer o levantamento da quantia paga. Isso posto, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no disposto no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver. Providencie a Secretaria a transferência do valor referente ao depósito de ID 25513145, para as contas bancárias indicadas, na forma requerida. A importância de R$ 4.794,80 (quatro mil setecentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), para a conta da titularidade do credor André Luís Santos Meira, inscrito no CPF/MF sob o nº 025.798.874-23, Dados Bancários: Agência 8611-8 Conta Corrente: 22369-7, Banco do Brasil. O valor de R$ 4.693,66 (quatro mil seiscentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos), para a conta da titularidade do credor Danyllo Diniz Costa, inscrito no CPF/MF sob o nº 018.160.531-71, Dados Bancários: Agência 3713-3, Conta Corrente 7481-0, Banco do Brasil. Expeça-se o necessário. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0731176-54.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DANYLLO DINIZ COSTA. A: ANDRE LUIS SANTOS MEIRA. Adv(s).: DF40114 - DANYLLO DINIZ COSTA. R: CLEIDE SIQUEIRA SANTOS. Adv(s).: DF21233 - EDUARDO OLIVEIRA TEIXEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731176-54.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANYLLO DINIZ COSTA, ANDRE LUIS SANTOS MEIRA EXECUTADO: CLEIDE SIQUEIRA SANTOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que, nos termos da petição de ID 25915599, a parte credora credor manifesta concordância com o depósito efetivado pela devedora e requer o levantamento da quantia paga. Isso posto, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no disposto no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver. Providencie a Secretaria a transferência do valor referente ao depósito de ID 25513145, para as contas bancárias indicadas, na forma requerida. A importância de R$ 4.794,80 (quatro mil setecentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), para a conta da titularidade do credor André Luís Santos Meira, inscrito no CPF/MF sob o nº 025.798.874-23, Dados Bancários: Agência 8611-8 Conta Corrente: 22369-7, Banco do Brasil. O valor de R$ 4.693,66 (quatro mil seiscentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos), para a conta da titularidade do credor Danyllo Diniz Costa, inscrito no CPF/MF sob o nº 018.160.531-71, Dados Bancários: Agência 3713-3, Conta Corrente 7481-0, Banco do Brasil. Expeça-se o necessário. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta CERTIDÃO

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N. 0712442-55.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ESPOLIO DE JOÃO HENRIQUE ASHTON BAERE DE ARAUJO BAETA. Adv(s).: DF41151 - MARINA GOMES RIBEIRO. R: HESA 20 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. Adv(s).: DF33119 - RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO. T: EDUARDO HENRIQUE BAETA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712442-55.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPOLIO DE JOÃO HENRIQUE ASHTON BAERE DE ARAUJO BAETA EXECUTADO: HESA 20 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos extrato das custas finais. Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a parte deve trazer aos autos o comprovante de recolhimento. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018. LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral DECISÃO N. 0734401-82.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: EDITORA POSITIVO LTDA. Adv(s).: PR39397 - VANESSA ANIS MEDEIROS ASSAD. R: ESCOLA E ESPACO DE DESENVOLVIMENTO PEQUENINOS EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734401-82.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: EDITORA POSITIVO LTDA RÉU: ESCOLA E ESPACO DE DESENVOLVIMENTO PEQUENINOS EIRELI - ME DECISÃO Esclareça o autor o cadastramento da empresa ré, por meio de documento hábil, levando em conta o remetente das notas fiscais acostadas aos autos. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta SENTENÇA N. 0716010-16.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCAS LEON ANTUNES BARRENSE LATERCA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF09308 - ROSI MARY TEIXEIRA MATOS. R: BRUNO CESAR BATISTA DINIZ. Adv(s).: DF40484 - SHIRLEY ALVES DANTAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716010-16.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS LEON ANTUNES BARRENSE LATERCA DE ALMEIDA EXECUTADO: BRUNO CESAR BATISTA DINIZ SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o reconhecimento de quitação da dívida, conforme decisão do ID 25476385. Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publique-se e intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0716010-16.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCAS LEON ANTUNES BARRENSE LATERCA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF09308 - ROSI MARY TEIXEIRA MATOS. R: BRUNO CESAR BATISTA DINIZ. Adv(s).: DF40484 - SHIRLEY ALVES DANTAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716010-16.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS LEON ANTUNES BARRENSE LATERCA DE ALMEIDA EXECUTADO: BRUNO CESAR BATISTA DINIZ SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o reconhecimento de quitação da dívida, conforme decisão do ID 25476385. Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publique-se e intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta DECISÃO N. 0721162-11.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA. Adv(s).: RJ24281 - LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO. R: MATEUS CARVALHO TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721162-11.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: MATEUS CARVALHO TEIXEIRA DECISÃO Reputo válida a intimação de ID 24788397, porquanto remetida ao endereço no qual o executado foi intimado, ID 25688757, e ser ônus desta manter a atualização de seus dados no processo, parágrafo único do art. 274 do CPC. Cumpra-se ordem precedente, ID. 20498830, decisão que recebeu o cumprimento de sentença. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0734691-97.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BALTAZAR HENRIQUE MARIANO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF46280 - EDSON ENEDINO DAS CHAGAS. R: ESPOLIO DE JOÃO BATISTA RAIMUNDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734691-97.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BALTAZAR HENRIQUE MARIANO DE ALMEIDA RÉU: ESPOLIO DE JOÃO BATISTA RAIMUNDO DECISÃO Emende-se a inicial para trazer aos autos documento comprobatório da nomeação do inventariante, esclarecendo, por meio de documento hábil se fora realizada a partilha de bens. Intime-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0707086-16.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO CÍVEL - A: JESSICA MORAIS DOS SANTOS. Adv(s).: DF35339 - CIRLEI DA COSTA FREIRE. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707086-16.2017.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JESSICA MORAIS DOS SANTOS REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO Defiro o pedido de ID 25902985. Expeça-se o alvará requerido, em nome da Patrona indicada pela parte autora, para levantamento do valor referente ao depósito de ID 25777929, por se tratar de quantia incontroversa. Ademais, concedo à parte ré o prazo de 5 (cinco) dias para que traga aos autos o depósito do valor remanescente da condenação, apontado pela autora na petição de ID 25902985, sob pena do regular prosseguimento do feito, mediante a deflagração da fase executiva do julgado. Intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0707086-16.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO CÍVEL - A: JESSICA MORAIS DOS SANTOS. Adv(s).: DF35339 - CIRLEI DA COSTA FREIRE. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707086-16.2017.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JESSICA MORAIS DOS SANTOS REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO Defiro o pedido de ID 25902985. Expeça-se o alvará requerido, em nome da Patrona indicada pela parte autora, para levantamento do valor referente ao depósito de ID 25777929, por se tratar de quantia incontroversa. Ademais, concedo à parte ré o prazo de 5 (cinco) dias para que traga aos autos o depósito do valor remanescente da condenação, apontado pela autora na petição de ID 25902985, sob pena do regular prosseguimento do feito, mediante a deflagração da fase executiva do julgado. Intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta 1286

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N. 0714886-61.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS. Adv(s).: MT8122/O - SILVONEY BATISTA ANZOLIN. R: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO DA SEDUH - ASSEDUH. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714886-61.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO DA SEDUH - ASSEDUH DECISÃO Considerando o disposto na Portaria Conjunta n.º 73 do eg. TJDFT e no Provimento n.º 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento de Metas Prioritárias n.º 1 e 3 do CNJ, fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, nos termos da Portaria Conjunta, para obstar a extinção do feito será necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos), apta a garantir a satisfação do crédito. Em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor certidão de crédito quanto ao objeto da ação, independentemente do recolhimento de custas, assegurando-lhe a retomada do feito, caso, após a arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação do crédito. O arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Alternativamente, o credor poderá requerer a suspensão do processo por um ano, no termos do art. 921, § 1º, do CPC. O processo permanecerá em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta SENTENÇA N. 0731176-54.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DANYLLO DINIZ COSTA. A: ANDRE LUIS SANTOS MEIRA. Adv(s).: DF40114 - DANYLLO DINIZ COSTA. R: CLEIDE SIQUEIRA SANTOS. Adv(s).: DF21233 - EDUARDO OLIVEIRA TEIXEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731176-54.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANYLLO DINIZ COSTA, ANDRE LUIS SANTOS MEIRA EXECUTADO: CLEIDE SIQUEIRA SANTOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que, nos termos da petição de ID 25915599, a parte credora credor manifesta concordância com o depósito efetivado pela devedora e requer o levantamento da quantia paga. Isso posto, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no disposto no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver. Providencie a Secretaria a transferência do valor referente ao depósito de ID 25513145, para as contas bancárias indicadas, na forma requerida. A importância de R$ 4.794,80 (quatro mil setecentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), para a conta da titularidade do credor André Luís Santos Meira, inscrito no CPF/MF sob o nº 025.798.874-23, Dados Bancários: Agência 8611-8 Conta Corrente: 22369-7, Banco do Brasil. O valor de R$ 4.693,66 (quatro mil seiscentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos), para a conta da titularidade do credor Danyllo Diniz Costa, inscrito no CPF/MF sob o nº 018.160.531-71, Dados Bancários: Agência 3713-3, Conta Corrente 7481-0, Banco do Brasil. Expeça-se o necessário. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0731176-54.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DANYLLO DINIZ COSTA. A: ANDRE LUIS SANTOS MEIRA. Adv(s).: DF40114 - DANYLLO DINIZ COSTA. R: CLEIDE SIQUEIRA SANTOS. Adv(s).: DF21233 - EDUARDO OLIVEIRA TEIXEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731176-54.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANYLLO DINIZ COSTA, ANDRE LUIS SANTOS MEIRA EXECUTADO: CLEIDE SIQUEIRA SANTOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que, nos termos da petição de ID 25915599, a parte credora credor manifesta concordância com o depósito efetivado pela devedora e requer o levantamento da quantia paga. Isso posto, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no disposto no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver. Providencie a Secretaria a transferência do valor referente ao depósito de ID 25513145, para as contas bancárias indicadas, na forma requerida. A importância de R$ 4.794,80 (quatro mil setecentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), para a conta da titularidade do credor André Luís Santos Meira, inscrito no CPF/MF sob o nº 025.798.874-23, Dados Bancários: Agência 8611-8 Conta Corrente: 22369-7, Banco do Brasil. O valor de R$ 4.693,66 (quatro mil seiscentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos), para a conta da titularidade do credor Danyllo Diniz Costa, inscrito no CPF/MF sob o nº 018.160.531-71, Dados Bancários: Agência 3713-3, Conta Corrente 7481-0, Banco do Brasil. Expeça-se o necessário. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0731176-54.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DANYLLO DINIZ COSTA. A: ANDRE LUIS SANTOS MEIRA. Adv(s).: DF40114 - DANYLLO DINIZ COSTA. R: CLEIDE SIQUEIRA SANTOS. Adv(s).: DF21233 - EDUARDO OLIVEIRA TEIXEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731176-54.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANYLLO DINIZ COSTA, ANDRE LUIS SANTOS MEIRA EXECUTADO: CLEIDE SIQUEIRA SANTOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que, nos termos da petição de ID 25915599, a parte credora credor manifesta concordância com o depósito efetivado pela devedora e requer o levantamento da quantia paga. Isso posto, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no disposto no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver. Providencie a Secretaria a transferência do valor referente ao depósito de ID 25513145, para as contas bancárias indicadas, na forma requerida. A importância de R$ 4.794,80 (quatro mil setecentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), para a conta da titularidade do credor André Luís Santos Meira, inscrito no CPF/MF sob o nº 025.798.874-23, Dados Bancários: Agência 8611-8 Conta Corrente: 22369-7, Banco do Brasil. O valor de R$ 4.693,66 (quatro mil seiscentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos), para a conta da titularidade do credor Danyllo Diniz Costa, inscrito no CPF/MF sob o nº 018.160.531-71, Dados Bancários: Agência 3713-3, Conta Corrente 7481-0, Banco do Brasil. Expeça-se o necessário. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta DECISÃO N. 0718455-07.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA. Adv(s).: DF25406 - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: NAYARA SOARES VENTURA CONTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718455-07.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: NAYARA SOARES VENTURA CONTE DECISÃO Proceda a Secretaria a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, nos moldes do art. 782, § 3º, do CPC. A parte credora requereu a suspensão por 3 (três) meses, nos termos do art. 921, III, do CPC. O referido artigo determina que deve-se suspender a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. O § 1º do referido artigo estabelece que na referida hipótese o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Assim, considerando a inexistência de indicação de bens passíveis de constrição pelo credor e que foram esgotadas

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as pesquisas realizadas por este Juízo, por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, determino a suspensão do processo por um ano, no termos do art. 921, § 1º, do CPC. O processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do NCPC, na hipótese de não haver indicação de bens para constrição, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da presente data. Intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0734720-50.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: OKI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS E TECNOLOGIA EM AUTOMACAO S.A.. Adv(s).: DF40427 - MILENA PIRAGINE. R: MAIA SUPERMERCADOS PERTO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734720-50.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: OKI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS E TECNOLOGIA EM AUTOMACAO S.A. RÉU: MAIA SUPERMERCADOS PERTO LTDA DECISÃO Designe-se audiência de conciliação a ser realizada neste Juízo. Intimem-se as partes com a ressalva de que o comparecimento é obrigatório, sob pena de multa em caso de ausência não justificada. Cite-se a parte ré com as formalidades legais. Cumpra-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0705946-10.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SELEM GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF17354 - HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JACOME. A: ADRIANA FALCOMER PONTES VIEGAS. Adv(s).: DF38044 - KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS. R: ADRIANA FALCOMER PONTES VIEGAS. Adv(s).: DF38044 - KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS. R: SELEM GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF17354 HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JACOME. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705946-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SELEM GOMES DA SILVA RECONVINTE: ADRIANA FALCOMER PONTES VIEGAS RÉU: ADRIANA FALCOMER PONTES VIEGAS RECONVINDO: SELEM GOMES DA SILVA DECISÃO Defiro o pedido de ID 25779587. Designe-se audiência de instrução e julgamento, em continuação à de ID 19763314, para a oitiva exclusiva da testemunha indicada pelo autor, a quem caberá providenciar a intimação na forma do disposto nos termos do art. 455 do CPC. O referido artigo estabelece expressamente que "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo ainda acrescenta que essa intimação deverá ser realizada por carta (com AR), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Por fim, poderá, ainda, a parte, comprometer-se a levar a testemunha independentemente de intimação, tal como já ocorria no sistema anterior, presumindo-se, entretanto, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Sendo assim, deverá a parte autora providenciar a intimação da testemunha, nos moldes do referido dispositivo legal, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova. Designe-se a audiência. Intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0705946-10.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SELEM GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF17354 - HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JACOME. A: ADRIANA FALCOMER PONTES VIEGAS. Adv(s).: DF38044 - KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS. R: ADRIANA FALCOMER PONTES VIEGAS. Adv(s).: DF38044 - KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS. R: SELEM GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF17354 HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JACOME. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705946-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SELEM GOMES DA SILVA RECONVINTE: ADRIANA FALCOMER PONTES VIEGAS RÉU: ADRIANA FALCOMER PONTES VIEGAS RECONVINDO: SELEM GOMES DA SILVA DECISÃO Defiro o pedido de ID 25779587. Designe-se audiência de instrução e julgamento, em continuação à de ID 19763314, para a oitiva exclusiva da testemunha indicada pelo autor, a quem caberá providenciar a intimação na forma do disposto nos termos do art. 455 do CPC. O referido artigo estabelece expressamente que "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo ainda acrescenta que essa intimação deverá ser realizada por carta (com AR), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Por fim, poderá, ainda, a parte, comprometer-se a levar a testemunha independentemente de intimação, tal como já ocorria no sistema anterior, presumindo-se, entretanto, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Sendo assim, deverá a parte autora providenciar a intimação da testemunha, nos moldes do referido dispositivo legal, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova. Designe-se a audiência. Intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0705946-10.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SELEM GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF17354 - HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JACOME. A: ADRIANA FALCOMER PONTES VIEGAS. Adv(s).: DF38044 - KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS. R: ADRIANA FALCOMER PONTES VIEGAS. Adv(s).: DF38044 - KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS. R: SELEM GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF17354 HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JACOME. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705946-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SELEM GOMES DA SILVA RECONVINTE: ADRIANA FALCOMER PONTES VIEGAS RÉU: ADRIANA FALCOMER PONTES VIEGAS RECONVINDO: SELEM GOMES DA SILVA DECISÃO Defiro o pedido de ID 25779587. Designe-se audiência de instrução e julgamento, em continuação à de ID 19763314, para a oitiva exclusiva da testemunha indicada pelo autor, a quem caberá providenciar a intimação na forma do disposto nos termos do art. 455 do CPC. O referido artigo estabelece expressamente que "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo ainda acrescenta que essa intimação deverá ser realizada por carta (com AR), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Por fim, poderá, ainda, a parte, comprometer-se a levar a testemunha independentemente de intimação, tal como já ocorria no sistema anterior, presumindo-se, entretanto, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Sendo assim, deverá a parte autora providenciar a intimação da testemunha, nos moldes do referido dispositivo legal, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova. Designe-se a audiência. Intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0705946-10.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SELEM GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF17354 - HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JACOME. A: ADRIANA FALCOMER PONTES VIEGAS. Adv(s).: DF38044 - KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS. R: ADRIANA FALCOMER PONTES VIEGAS. Adv(s).: DF38044 - KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS. R: SELEM GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF17354 HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JACOME. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705946-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SELEM GOMES DA SILVA RECONVINTE: ADRIANA FALCOMER PONTES VIEGAS RÉU: ADRIANA FALCOMER PONTES VIEGAS RECONVINDO: SELEM GOMES DA SILVA DECISÃO Defiro o pedido de ID 25779587. Designe-se audiência de instrução e julgamento, em continuação à de ID 19763314, para a oitiva exclusiva da testemunha indicada pelo autor, a quem caberá providenciar a intimação na forma do disposto nos termos do art. 455 do CPC. O referido artigo estabelece expressamente que "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo ainda acrescenta que essa intimação deverá ser realizada por carta (com AR), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Por fim, poderá, ainda, a parte, comprometer-se a levar a testemunha independentemente de intimação, tal como já ocorria no sistema anterior, presumindo-se, entretanto, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Sendo assim, deverá a parte autora providenciar a intimação da testemunha, 1288

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nos moldes do referido dispositivo legal, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova. Designe-se a audiência. Intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0704820-22.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANCA LTDA. Adv(s).: DF37221 - MURILO DE MENEZES ABREU. R: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.. Adv(s).: SP146730 - FERNANDO ROSENTHAL, RJ121350 - GUSTAVO GONCALVES GOMES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704820-22.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANCA LTDA EXECUTADO: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. DECISÃO Proceda a secretaria a exclusão do alvará de ID 18908134. Oficie-se para que o Banco do Brasil proceda a transferência da importância de R$ 3.869,78 (três mil oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e oito centavos) depositados na Conta Judicial de nº 300102924518 para a conta da requerida, conforme petição de ID 25933713. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta SENTENÇA N. 0720600-36.2017.8.07.0001 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: MBR ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF43138 - ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR. R: FLAVIO EDUARDO SILVEIRA. Adv(s).: RS29022 - LETICIA OLIVEIRA DA CUNHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720600-36.2017.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MBR ENGENHARIA LTDA RÉU: FLAVIO EDUARDO SILVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MBR ENGENHARIA LTDA em face de FLAVIO EDUARDO SILVEIRA, partes qualificadas na inicial, que firmaram composição amigável para finalização da demanda. Em razão do acordo entabulado entre as partes de ID 13974811, os autos foram suspensos para cumprimento até a data de 26/08/2018, momento em que fora oportunizada manifestação quanto ao cumprimento, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo e oportunizada a manifestação, a parte requerida veio aos autos manifestando o cumprimento integral, quedando-se inerte a parte credora, de modo que se presume o cumprimento do acordo. Isto posto, em face da transação, resolvo o mérito da demanda, consoante disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Custas processuais e honorários de advogado, conforme pactuado entre as partes. Ressalta-se que o pedido de fornecimento de escritura pública constante do ID 25140197 não compõe o objeto da presente demanda, tampouco do acordo homologado por este juízo. Cabe ao requerido pleiteá-lo em ação própria, caso não consiga obter os referidos instrumentos públicos extrajudicialmente. Recolhidas eventuais custas e sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0720600-36.2017.8.07.0001 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: MBR ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF43138 - ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR. R: FLAVIO EDUARDO SILVEIRA. Adv(s).: RS29022 - LETICIA OLIVEIRA DA CUNHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720600-36.2017.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MBR ENGENHARIA LTDA RÉU: FLAVIO EDUARDO SILVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MBR ENGENHARIA LTDA em face de FLAVIO EDUARDO SILVEIRA, partes qualificadas na inicial, que firmaram composição amigável para finalização da demanda. Em razão do acordo entabulado entre as partes de ID 13974811, os autos foram suspensos para cumprimento até a data de 26/08/2018, momento em que fora oportunizada manifestação quanto ao cumprimento, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo e oportunizada a manifestação, a parte requerida veio aos autos manifestando o cumprimento integral, quedando-se inerte a parte credora, de modo que se presume o cumprimento do acordo. Isto posto, em face da transação, resolvo o mérito da demanda, consoante disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Custas processuais e honorários de advogado, conforme pactuado entre as partes. Ressalta-se que o pedido de fornecimento de escritura pública constante do ID 25140197 não compõe o objeto da presente demanda, tampouco do acordo homologado por este juízo. Cabe ao requerido pleiteá-lo em ação própria, caso não consiga obter os referidos instrumentos públicos extrajudicialmente. Recolhidas eventuais custas e sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta DECISÃO N. 0721162-11.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA. Adv(s).: RJ24281 - LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO. R: MATEUS CARVALHO TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721162-11.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: MATEUS CARVALHO TEIXEIRA DECISÃO Reputo válida a intimação de ID 24788397, porquanto remetida ao endereço no qual o executado foi intimado, ID 25688757, e ser ônus desta manter a atualização de seus dados no processo, parágrafo único do art. 274 do CPC. Cumpra-se ordem precedente, ID. 20498830, decisão que recebeu o cumprimento de sentença. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta SENTENÇA N. 0720731-74.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA ILHA. Adv(s).: DF49586 - TIAGO VIANA CASTALDI LUNIERE, DF39894 - MAIRA DANIELA GONCALVES CASTALDI. R: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: SP156187 - JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, DF48290 - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720731-74.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA ILHA EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o reconhecimento de quitação da dívida, conforme ID 25721205. Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Expeça-se alvará ao credor no valor de R$ 2.708,35, conforme planilhas de cálculos da Contadoria, ID 2569868. Expeça-se alvará do saldo remanescente ao devedor, no valor de R$ 1.126,09, ID 21370224. Dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publique-se e intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0720731-74.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA ILHA. Adv(s).: DF49586 - TIAGO VIANA CASTALDI LUNIERE, DF39894 - MAIRA DANIELA GONCALVES CASTALDI. R: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: SP156187 - JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, DF48290 - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720731-74.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA ILHA EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o reconhecimento de quitação da dívida, conforme ID 25721205. Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Expeça-se alvará ao credor no valor de R$ 2.708,35, conforme 1289

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planilhas de cálculos da Contadoria, ID 2569868. Expeça-se alvará do saldo remanescente ao devedor, no valor de R$ 1.126,09, ID 21370224. Dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publique-se e intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0729247-83.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: OSVALDO RIBEIRO SANTOS. Adv(s).: DF11224 - ZILDA INES EVANGELISTA JATOBA, DF57918 - FABIO DE FIGUEIREDO PARADAS. R: PAULO FELIPE SOARES VELOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729247-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: OSVALDO RIBEIRO SANTOS RÉU: PAULO FELIPE SOARES VELOSO SENTENÇA Trata-se de ação monitória entre as partes mencionadas na epígrafe, pretendendo a parte autora o pagamento representado pelos títulos injuntivos que instruem a petição inicial. Regularmente citado (ID 24850845), consoante os artigos 700 e seguintes do CPC, o réu não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos, conforme certidão de ID 26012710 exarada pela Secretaria do Juízo. É o breve relatório. Decido. Trata-se de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, c/c o artigo 701, § 2º, ambos do CPC. A disponibilidade do direito envolvido autoriza a aplicação dos efeitos da revelia, para presumir verdadeiro os fatos alegados na inicial. Ressalto que o réu não afastou os argumentos apresentados pelo autor, deixando de opor os embargos monitórios. Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, registro que o pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado e instruído com a planilha demonstrativa da dívida, consoante o art. 524 do Código de Processo Civil, e com a guia de recolhimento das custas processuais da fase executiva. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e Intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0729247-83.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: OSVALDO RIBEIRO SANTOS. Adv(s).: DF11224 - ZILDA INES EVANGELISTA JATOBA, DF57918 - FABIO DE FIGUEIREDO PARADAS. R: PAULO FELIPE SOARES VELOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729247-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: OSVALDO RIBEIRO SANTOS RÉU: PAULO FELIPE SOARES VELOSO SENTENÇA Trata-se de ação monitória entre as partes mencionadas na epígrafe, pretendendo a parte autora o pagamento representado pelos títulos injuntivos que instruem a petição inicial. Regularmente citado (ID 24850845), consoante os artigos 700 e seguintes do CPC, o réu não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos, conforme certidão de ID 26012710 exarada pela Secretaria do Juízo. É o breve relatório. Decido. Trata-se de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, c/c o artigo 701, § 2º, ambos do CPC. A disponibilidade do direito envolvido autoriza a aplicação dos efeitos da revelia, para presumir verdadeiro os fatos alegados na inicial. Ressalto que o réu não afastou os argumentos apresentados pelo autor, deixando de opor os embargos monitórios. Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, registro que o pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado e instruído com a planilha demonstrativa da dívida, consoante o art. 524 do Código de Processo Civil, e com a guia de recolhimento das custas processuais da fase executiva. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e Intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta DECISÃO N. 0713747-56.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ESTEVAM MARCOS DE SOUSA. Adv(s).: DF34921 - ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA. R: ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS S.A. Adv(s).: DF26966 - RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713747-56.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTEVAM MARCOS DE SOUSA EXECUTADO: ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS S.A DECISÃO Recebo a emenda de ID 26004301. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se a parte devedora para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelos credores, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta deixar transcorrer o prazo sem manifestação. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado. Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via BACENJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor. Providencie a Secretaria a minuta. Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD. Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. Após o resultado positivo, intime-se o credor para manifestação sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la. Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara. Caso as diligências acima deferidas revelem-se infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito. Ultrapassado o referido prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não havendo nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, por simples petição e independente do recolhimento de custas, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0718705-40.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COMPANHIA ULTRAGAZ S A. Adv(s).: MG97039 - LEONARDO ALVES CANUTO. R: REAL GAS COMERCIAL LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718705-40.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S A EXECUTADO: REAL GAS COMERCIAL LTDA - ME DECISÃO A parte credora requereu a suspensão por 60 (dias) do feito. Entretanto, o art. 921, III, do CPC determina que deve-se suspender a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. O § 1º do referido artigo estabelece que na referida hipótese o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Assim, considerando a inexistência de indicação de bens 1290

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passíveis de constrição pelo credor e que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, determino a suspensão do processo por um ano, no termos do art. 921, § 1º, do CPC. O processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do NCPC, na hipótese de não haver indicação de bens para constrição, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da presente data. Intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0711474-25.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MAURO MOTTA DURANTE. Adv(s).: DF1530 - LYCURGO LEITE NETO. R: ANTONIO CARLOS NANTES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF26923 - FLAVIO VICTOR DIAS FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711474-25.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO MOTTA DURANTE EXECUTADO: ANTONIO CARLOS NANTES DE OLIVEIRA DECISÃO Intimada para apresentar providência útil para satisfação do débito, a parte credora indicou 03 (três) bens para penhora, são eles: a) lote 81, da quadra 22, do loteamento Jardim Dom Bosco, localizado na Cidade Ocidental, e matriculado sob o n. 132, no cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cidade Ocidental; b) casa 01, do Condomínio Nantes, construída sobre o lote 81 acima mencionado e matriculada sob o n. 838, no cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cidade Ocidental; e c) casa 02, do Condomínio Nantes, construída sobre o lote 81 acima mencionado e matriculada sob o n. 839, no cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cidade Ocidental. Em uma análise preliminar da certidão de ônus atualizada dos referidos imóveis apresentada pelo credor, constata-se que se trata de um mesmo lote, do qual foi desmembrado em 02 (duas) casas matriculadas com número diferente (838 e 839). Dessa forma, fica o credor intimado para esclarecer se de fato os bens indicados estão todos no mesmo lote, bem como se pretende a penhora do lote e das construções, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0708625-29.2018.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: G.S.I. - GESTAO DE SEGURANCA INTEGRADA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. Adv(s).: DF26442 - UBIRATAN MENEZES DA SILVEIRA, DF35023 - UBIRAJARA MENEZES DA SILVEIRA. R: Pregoeira Oficial do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial. Adv(s).: DF18554 - LEONARDO MARTINS OLIVEIRA CAVALCANTE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708625-29.2018.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: G.S.I. - GESTAO DE SEGURANCA INTEGRADA - VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA IMPETRADO: PREGOEIRA OFICIAL DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença proferida nestes autos, por meio dos quais o embargante alega haver erro material na referida sentença. Decido. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. Quanto ao mérito, prescreve o art. 1.022 do CPC: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Compulsando os autos, observo que assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença de ID 24414169 DENEGOU a segurança declarando resolvido o mérito da demanda, devendo apenas a parte impetrante arcar com a condenação em custas processuais. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos Declaratórios, na forma do art. 1.022, III, do CPC, para retificar o erro material da sentença de ID 24414169, retirando a condenação da impetrada no pagamento das custas processuais, devendo o pagamento ser realizada pela impetrante. Atribuo à peça de impugnação o efeito interruptivo previsto no art. 1.026 do CPC. Intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0708625-29.2018.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: G.S.I. - GESTAO DE SEGURANCA INTEGRADA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. Adv(s).: DF26442 - UBIRATAN MENEZES DA SILVEIRA, DF35023 - UBIRAJARA MENEZES DA SILVEIRA. R: Pregoeira Oficial do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial. Adv(s).: DF18554 - LEONARDO MARTINS OLIVEIRA CAVALCANTE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708625-29.2018.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: G.S.I. - GESTAO DE SEGURANCA INTEGRADA - VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA IMPETRADO: PREGOEIRA OFICIAL DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença proferida nestes autos, por meio dos quais o embargante alega haver erro material na referida sentença. Decido. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. Quanto ao mérito, prescreve o art. 1.022 do CPC: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Compulsando os autos, observo que assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença de ID 24414169 DENEGOU a segurança declarando resolvido o mérito da demanda, devendo apenas a parte impetrante arcar com a condenação em custas processuais. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos Declaratórios, na forma do art. 1.022, III, do CPC, para retificar o erro material da sentença de ID 24414169, retirando a condenação da impetrada no pagamento das custas processuais, devendo o pagamento ser realizada pela impetrante. Atribuo à peça de impugnação o efeito interruptivo previsto no art. 1.026 do CPC. Intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0718432-27.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: GO12603 - VANESSA GOMIDE MARTINS TIBURCIO. R: DELANO SOARES. Adv(s).: DF19437 - ELTON TOMAZ DE MAGALHAES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718432-27.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: DELANO SOARES DECISÃO Reputo válida a intimação de ID 24953698, conforme certidão de ID 25850483, porquanto remetida ao endereço válido já diligenciado nos autos com sucesso, e ser ônus desta manter a atualização de seus dados no processo (parágrafo único do art. 274 do CPC). Cumpram-se ordens precedentes, ID 23103660, referentes ao recebimento do pedido de cumprimento de sentença, ID 23103660. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0725382-52.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JAQUELINE DOS SANTOS ONOFRE. Adv(s).: DF42766 - FABRICIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS. R: TRINO MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEIS PECAS E SERVICOS LTDA - ME. Adv(s).: DF45970 - ANDRE LUCAS MARTINS MACIEL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725382-52.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAQUELINE DOS SANTOS ONOFRE EXECUTADO: TRINO MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEIS PECAS E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO Esclareça a credora pedido de ID 25221760, quanto à penhora na capa dos autos 2016.01.1.092090-2, pois o presente pedido de cumprimento de sentença se refere à sentença prolatada naqueles autos. Ressalto que a inexistência de bens não justifica o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré fazendo-se necessário o abuso da personalidade, não comprovado no caso. Preclusa esta, cumpram-se ordens precedentes, decisão que recebeu pedido de cumprimento de sentença, ID 22535538. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0725382-52.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JAQUELINE DOS SANTOS ONOFRE. Adv(s).: DF42766 - FABRICIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS. R: TRINO MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEIS PECAS E SERVICOS LTDA - ME. Adv(s).: DF45970 - ANDRE LUCAS MARTINS MACIEL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725382-52.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE 1291

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SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAQUELINE DOS SANTOS ONOFRE EXECUTADO: TRINO MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEIS PECAS E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO Esclareça a credora pedido de ID 25221760, quanto à penhora na capa dos autos 2016.01.1.092090-2, pois o presente pedido de cumprimento de sentença se refere à sentença prolatada naqueles autos. Ressalto que a inexistência de bens não justifica o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré fazendo-se necessário o abuso da personalidade, não comprovado no caso. Preclusa esta, cumpram-se ordens precedentes, decisão que recebeu pedido de cumprimento de sentença, ID 22535538. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta SENTENÇA N. 0717765-41.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FELIX VALOIS PIRES. A: MARIA FERNANDA SCHNEIDER VALOIS PIRES. Adv(s).: DF46512 - MIRIAM CASSIA DE LIMA MARTINS, DF36519 - DANIEL CARVALHO JUNQUEIRA CARDONE. R: OSCAR REIS DA FONSECA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KARLA SARITA CARDOSO DA FONSECA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar os réus ao pagamento da quantia referente ao aluguéis correspondentes ao período de julho de 2015 a janeiro de 2018, incidindo a multa prevista em contrato no percentual de 10% (ID 19015533), acrescido de juros de mora de 1% desde o vencimento de cada parcela, além de correção monetária pelo índice do INPC, que deverá incidir desde a atualização da planilha de ID 19016147 ? Pág. 6. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I e II, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, arcarão as partes com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor de condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. Em razão da sucumbência não proporcional, serão os encargos distribuídos na razão de 15% à parte autora e 85% à parte ré. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. N. 0717765-41.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FELIX VALOIS PIRES. A: MARIA FERNANDA SCHNEIDER VALOIS PIRES. Adv(s).: DF46512 - MIRIAM CASSIA DE LIMA MARTINS, DF36519 - DANIEL CARVALHO JUNQUEIRA CARDONE. R: OSCAR REIS DA FONSECA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KARLA SARITA CARDOSO DA FONSECA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar os réus ao pagamento da quantia referente ao aluguéis correspondentes ao período de julho de 2015 a janeiro de 2018, incidindo a multa prevista em contrato no percentual de 10% (ID 19015533), acrescido de juros de mora de 1% desde o vencimento de cada parcela, além de correção monetária pelo índice do INPC, que deverá incidir desde a atualização da planilha de ID 19016147 ? Pág. 6. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I e II, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, arcarão as partes com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor de condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. Em razão da sucumbência não proporcional, serão os encargos distribuídos na razão de 15% à parte autora e 85% à parte ré. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. N. 0717765-41.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FELIX VALOIS PIRES. A: MARIA FERNANDA SCHNEIDER VALOIS PIRES. Adv(s).: DF46512 - MIRIAM CASSIA DE LIMA MARTINS, DF36519 - DANIEL CARVALHO JUNQUEIRA CARDONE. R: OSCAR REIS DA FONSECA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KARLA SARITA CARDOSO DA FONSECA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar os réus ao pagamento da quantia referente ao aluguéis correspondentes ao período de julho de 2015 a janeiro de 2018, incidindo a multa prevista em contrato no percentual de 10% (ID 19015533), acrescido de juros de mora de 1% desde o vencimento de cada parcela, além de correção monetária pelo índice do INPC, que deverá incidir desde a atualização da planilha de ID 19016147 ? Pág. 6. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I e II, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, arcarão as partes com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor de condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. Em razão da sucumbência não proporcional, serão os encargos distribuídos na razão de 15% à parte autora e 85% à parte ré. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. N. 0717765-41.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FELIX VALOIS PIRES. A: MARIA FERNANDA SCHNEIDER VALOIS PIRES. Adv(s).: DF46512 - MIRIAM CASSIA DE LIMA MARTINS, DF36519 - DANIEL CARVALHO JUNQUEIRA CARDONE. R: OSCAR REIS DA FONSECA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KARLA SARITA CARDOSO DA FONSECA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar os réus ao pagamento da quantia referente ao aluguéis correspondentes ao período de julho de 2015 a janeiro de 2018, incidindo a multa prevista em contrato no percentual de 10% (ID 19015533), acrescido de juros de mora de 1% desde o vencimento de cada parcela, além de correção monetária pelo índice do INPC, que deverá incidir desde a atualização da planilha de ID 19016147 ? Pág. 6. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I e II, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, arcarão as partes com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor de condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. Em razão da sucumbência não proporcional, serão os encargos distribuídos na razão de 15% à parte autora e 85% à parte ré. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. DECISÃO N. 0709654-68.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: IBANEIS ADMINISTRADORA DE BENS PATRIMONIAIS LTDA EPP. Adv(s).: DF11555 - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR, DF54239 - JACKELINE MOREIRA VILAS BOAS. R: KARIM SCHNEIDER. Adv(s).: DF16203 - RICARDO TRARBACH. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709654-68.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IBANEIS ADMINISTRADORA DE BENS PATRIMONIAIS LTDA - EPP RÉU: KARIM SCHNEIDER DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se. A sentença de ID 20789189 julgou procedentes os pedidos do autor e: a) declarou a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel por parte do locatário e demais ocupantes do imóvel, sob pena de desocupação forçada (artigo 63, § 1º, alínea ?b?, da Lei 8.245/91). b) condenou a ré ao pagamento dos aluguéis e encargos pendentes no total de R$ 6.350,00 (seis mil trezentos e cinquenta reais), devidamente atualizado, pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o momento em que se tornaram devidos até a data do efetivo pagamento, com fulcro no artigo 395 do Código Civil Brasileiro. c) condenou a ré ao pagamento da multa contratual de R$ 3.000,00 (três mil reais) e dos honorários advocatícios contratuais de R$ 1.870,00 (um mil oitocentos e setenta), valores que deverão ser corrigidos monetariamente, pelo INPC, desde a propositura da demanda e acrescidos de juros de mora de 1% da citação. A parte autora requereu o cumprimento da referida sentença. Expeça-se mandado de desocupação voluntária, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel por parte do locatário e demais ocupantes do imóvel, sob pena de desocupação forçada (artigo 63, § 1º, alínea ?b?, da Lei 8.245/91). Não logrando êxito, expeça-se mandado de despejo, nos exatos termos da sentença mencionada acima. Quanto aos demais termos da sentença, intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários 1292

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advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado. Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via BACENJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor. Providencie a Secretaria a minuta. Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD. Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la. Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara. Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação. Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei. Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito. Ultrapassado o referido prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não havendo nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, por simples petição e independente do recolhimento de custas, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0709654-68.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: IBANEIS ADMINISTRADORA DE BENS PATRIMONIAIS LTDA EPP. Adv(s).: DF11555 - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR, DF54239 - JACKELINE MOREIRA VILAS BOAS. R: KARIM SCHNEIDER. Adv(s).: DF16203 - RICARDO TRARBACH. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709654-68.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IBANEIS ADMINISTRADORA DE BENS PATRIMONIAIS LTDA - EPP RÉU: KARIM SCHNEIDER DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se. A sentença de ID 20789189 julgou procedentes os pedidos do autor e: a) declarou a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel por parte do locatário e demais ocupantes do imóvel, sob pena de desocupação forçada (artigo 63, § 1º, alínea ?b?, da Lei 8.245/91). b) condenou a ré ao pagamento dos aluguéis e encargos pendentes no total de R$ 6.350,00 (seis mil trezentos e cinquenta reais), devidamente atualizado, pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o momento em que se tornaram devidos até a data do efetivo pagamento, com fulcro no artigo 395 do Código Civil Brasileiro. c) condenou a ré ao pagamento da multa contratual de R$ 3.000,00 (três mil reais) e dos honorários advocatícios contratuais de R$ 1.870,00 (um mil oitocentos e setenta), valores que deverão ser corrigidos monetariamente, pelo INPC, desde a propositura da demanda e acrescidos de juros de mora de 1% da citação. A parte autora requereu o cumprimento da referida sentença. Expeça-se mandado de desocupação voluntária, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel por parte do locatário e demais ocupantes do imóvel, sob pena de desocupação forçada (artigo 63, § 1º, alínea ?b?, da Lei 8.245/91). Não logrando êxito, expeça-se mandado de despejo, nos exatos termos da sentença mencionada acima. Quanto aos demais termos da sentença, intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado. Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via BACENJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor. Providencie a Secretaria a minuta. Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD. Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la. Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara. Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação. Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei. Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito. Ultrapassado o referido prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não havendo nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, por simples petição e independente do recolhimento de custas, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0725415-76.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RODRIGO PEREIRA VIANA. Adv(s).: DF46918 - WILLIAM BRUNO ARAUJO FERREIRA. R: EDUARDO ORIENTE DE OLIVIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725415-76.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RODRIGO PEREIRA VIANA RÉU: EDUARDO ORIENTE DE OLIVIO DECISÃO Verifico o esgotamento da fase postulatória. No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de outras provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Façam-se os autos

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conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. I. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0716405-71.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EVANDRO SOUZA SILVA. Adv(s).: DF52103 - FELIPE GAIAO DOS SANTOS. R: RANON EMERICK CAMPOS. Adv(s).: SP351050 - ANDERSON VIEIRA DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716405-71.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: EVANDRO SOUZA SILVA RÉU: RANON EMERICK CAMPOS DECISÃO Devidamente intimado o réu deixou de comprovar a necessidade da gratuidade de justiça. A ausência de prova a respeito da capacidade financeira da parte ré impede a concessão da gratuidade de justiça. Assim, indefiro o pedido de gratuidade formulado pela parte ré Verifico o esgotamento da fase postulatória. No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de outras provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. I. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0716405-71.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EVANDRO SOUZA SILVA. Adv(s).: DF52103 - FELIPE GAIAO DOS SANTOS. R: RANON EMERICK CAMPOS. Adv(s).: SP351050 - ANDERSON VIEIRA DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716405-71.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: EVANDRO SOUZA SILVA RÉU: RANON EMERICK CAMPOS DECISÃO Devidamente intimado o réu deixou de comprovar a necessidade da gratuidade de justiça. A ausência de prova a respeito da capacidade financeira da parte ré impede a concessão da gratuidade de justiça. Assim, indefiro o pedido de gratuidade formulado pela parte ré Verifico o esgotamento da fase postulatória. No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de outras provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. I. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0734916-20.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BL E DA SQS 214. Adv(s).: DF13224 - DELZIO JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: MARCO JUNIOR RUFINO PORTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734916-20.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BL E DA SQS 214 EXECUTADO: MARCO JUNIOR RUFINO PORTO DECISÃO Em atenção ao disposto no no artigo 2º da Portaria Conjunta nº 85, de 29/09/2016, deste Tribunal de Justiça, concedo à parte credora o prazo de 15 (quinze) dias para a indicação dos nomes dos advogados do devedor para fins de cadastramento, devendo ainda providenciar a juntada aos autos da respectiva procuração/substabelecimento, sob pena de indeferimento e extinção do processo. Intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0710296-41.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, DF30744 - KATIA MARQUES FERREIRA. R: RAFAEL DE MELLO VIDAL. Adv(s).: DF34141 - FABIO PIRES FIALHO, DF46240 - JOSE HENRIQUE CASTELO BRANCO NEVES DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710296-41.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: RAFAEL DE MELLO VIDAL DECISÃO Indefiro o pedido de ID 25972526, uma vez que o prazo de 15 (quinze) dias ÚTEIS para a oferta de contestação é preclusivo e peremptório, ressalvadas as excepcionalidades previstas pela própria Lei, que não são aplicáveis ao presente caso. Principalmente, considerando-se que a parte já possui patrono regularmente constituído nos autos e recebeu a comunicação sobre a presente ação em 23/10/2018 (ID 25108362), portanto, prazo mais que suficiente para elaboração de sua defesa. Entendimento diverso do presente permitiria à parte de modo unilateral manipular os prazos processuais ao seu alvedrio. Assim, aguarde-se o transcurso de prazo para apresentação de defesa. Intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0715487-04.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALEXIUS GUALDI. Adv(s).: DF16579 - ALEXIUS GUALDI. R: DF VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. R: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA. Adv(s).: BA14527 KALIANDRA ALVES FRANCHI. T: FRANKLIN DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715487-04.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ALEXIUS GUALDI RÉU: DF VEICULOS LTDA, HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em consulta ao sistema de acompanhamento processual deste Tribunal, verifica-se que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ainda não foi analisado. Portanto, aguarde-se a apreciação pela Instância Superior. Restando indeferido, cumpra-se a decisão agravada. Aguarde-se ainda a manifestação das partes em relação ao laudo pericial complementar apresentado. Intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADES Juíza de Direito Substituta N. 0712344-70.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SANDOVAL ALVES DE ALENCAR. Adv(s).: DF27750 - ISAAC NAFTALLI OLIVEIRA E SILVA, DF41028 - FELIPE DA SILVA ALEXANDRE SOUZA. R: VALDETE CARVALHO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712344-70.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SANDOVAL ALVES DE ALENCAR RÉU: VALDETE CARVALHO DE SOUSA DECISÃO Ante os documentos juntados pela parte ré, defiro o pedido de gratuidade de justiça requerido pela referida parte. Anote-se. Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do CPC. No atinente ao inciso I do referido dispositivo, verifico que inexistem preliminares a serem analisadas por este juízo. Presentes, portanto, os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. No atinente ao inciso II do referido dispositivo, tenho que o ponto controvertido circunscreve-se sobre suposta existência de falsidade na assinatura do cheque que objeto da presente ação monitória. No atinente ao inciso III do referido dispositivo, tenho que o ônus da prova recaia sobre a parte ré, visto que alegou nos embargos à monitória a suposta falsidade da assinatura, sem contudo, comprovar cabalmente a falsidade, necessitando de maior dilação probatória para demonstrar a referida alegação. No atinente ao inciso IV do referido dispositivo, vejo que a definição do fato enunciado como ponto controvertido surge como imprescindível para a solução da lide, no que diz respeito à pretensão condenatória. No atinente ao inciso V do referido dispositivo, tenho que a instrução demanda produção de prova grafotécnica, custeada pela parte ré, a ser analisada em conjunto com o acervo de documentos encartados nos autos. À Secretaria para que proceda à indicação do profissional habilitado de acordo com as regras internas deste Juízo, conforme a Tabela organizada por especialidade e por ordem de preferência. Ainda, deverão ser observadas as nomeações anteriores, para oportunizar a nomeação de todos os cadastrados. Considerando que a parte que requereu a prova pericial é beneficiária da justiça gratuidade, intime-se o Sr. Perito para informar se aceita realizar os trabalhos de forma gratuita ou, em caso negativo, se aceita receber os honorários na forma da Portaria Conjunta nº 101/2016 do TJDFT, que assim dispõe: "Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão técnico ou científico nomeado para prestar os serviços periciais de acordo com os valores constantes do Anexo observando, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. § 1º O magistrado, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado no Anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada." No presente caso, fixo os honorários em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), atenta

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aos valores constantes no Anexo da referida Portaria, na complexidade da causa e no valor de outras perícias deferidas em casos semelhantes neste Juízo. Aguarde-se a resposta. Intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta CERTIDÃO N. 0728668-72.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SORAYA MALHANO DE FIGUEIREDO. Adv(s).: DF47800 YASMIN EL MAJZOUB DEBS, DF38125 - LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO, DF34659 - BEATRIZ FAUSTO DE SOUZA. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. T: ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JORGE RENE RUCAS DA SILVA LOURENCO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728668-72.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SORAYA MALHANO DE FIGUEIREDO EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os ARs referentes aos IDs 2457159 e 24547162, referente aos réus Wagner Tadeu e Roberto Alexandre, respectivamente, retornaram NÃO CUMPRIDOS, pelo motivo "3 VEZES AUSENTE". Nos termos da Portaria N.º 02/2016, encaminhem-se os referidos mandados via Oficial de Justiça. Certifico ainda que o AR referente ao mandado de ID 24547160 (JOÃO FORTES CONSTRUTORA LTDA.) retornou não cumprido com a informação "Mudou-se". Ainda, o AR referente ao mandado de ID 24547161 (JORGE RENE RUCAS DA SILVA LOURENÇO) retornou não cumprido com a informação "Desconhecido". De ordem, fica a parte autora intimada a informar o endereço atualizado dos réus JOÃO FORTES CONSTRUTORA LTDA e JORGE RENE RUCAS DA SILVA LOURENÇO. Certifico por último que o AR de mandado de ID 24547164, referente à JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. retornou devidamente cumprido. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018. DAIENNE CEZAR DA SILVA Servidor Geral DECISÃO N. 0733262-95.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCELO MULLER LOBATO. Adv(s).: DF16442 - MARCELO MULLER LOBATO. R: DATA CONTRUCOES E PROJETOS LTDA. Adv(s).: DF40545 - GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733262-95.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO MULLER LOBATO EXECUTADO: DATA CONTRUCOES E PROJETOS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios. Anote-se. Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado. Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via BACENJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor. Providencie a Secretaria a minuta. Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD. Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la. Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara. Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação. Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei. Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito. Ultrapassado o referido prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não havendo nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, por simples petição e independente do recolhimento de custas, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0733262-95.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCELO MULLER LOBATO. Adv(s).: DF16442 - MARCELO MULLER LOBATO. R: DATA CONTRUCOES E PROJETOS LTDA. Adv(s).: DF40545 - GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733262-95.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO MULLER LOBATO EXECUTADO: DATA CONTRUCOES E PROJETOS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios. Anote-se. Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado. Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via BACENJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, 1295

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caso não tenham sido incluídos na planilha do credor. Providencie a Secretaria a minuta. Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD. Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la. Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara. Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação. Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei. Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito. Ultrapassado o referido prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não havendo nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, por simples petição e independente do recolhimento de custas, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta CERTIDÃO N. 0728611-20.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RAPHAEL COSTA CARVALHO. Adv(s).: DF35600 - NAIARA CLAUDIA BALDANZA ALMEIDA. R: MATHEUS MACIEL ARAUJO. Adv(s).: DF10053 - JOSEFINA SERRA DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728611-20.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RAPHAEL COSTA CARVALHO RÉU: MATHEUS MACIEL ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação de ID 26030003, protocolada de forma TEMPESTIVA. Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018. EDNALDO JOSE DE ARAUJO JUNIOR Servidor Geral DECISÃO N. 0728047-41.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SERGIO DE FREITAS MOREIRA. Adv(s).: DF7917 SERGIO DE FREITAS MOREIRA. R: VLADIMIR MATTEO MERLO GARCIA. Adv(s).: DF25447 - MARCELO SEDLMAYER JORGE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728047-41.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO DE FREITAS MOREIRA EXECUTADO: VLADIMIR MATTEO MERLO GARCIA DECISÃO Defiro o pedido de ID 25990920. Expeça-se nova certidão para registro do cumprimento de sentença (art. 517 do CPC), em substituição à versão de ID 25618688, constando os endereços das partes, conforme requerido e informado pelo credor. Após, venham os autos conclusos para análise e decisão quanto à petição de ID 25894290. Intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta SENTENÇA N. 0712621-86.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCIO SILVA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF44538 - FRANKLIN ROCHA LOPES. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF15553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. R: MOVEIS CASA BELA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712621-86.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARCIO SILVA DO NASCIMENTO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REVEL: MOVEIS CASA BELA LTDA - ME SENTENÇA Em que pese a sentença proferida nos autos, não há óbice à homologação do acordo noticiado nos autos. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência do TJDFT admite a homologação de acordo extrajudicial mesmo após o trânsito em julgado da sentença. (Acórdão n.844752, 20140020148328AGI, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/01/2015) Assim, presentes os requisitos legais e para que produza seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, ID 25943731, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Em consequência, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios, conforme pactuado entre as partes. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0712621-86.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCIO SILVA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF44538 - FRANKLIN ROCHA LOPES. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF15553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. R: MOVEIS CASA BELA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712621-86.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARCIO SILVA DO NASCIMENTO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REVEL: MOVEIS CASA BELA LTDA - ME SENTENÇA Em que pese a sentença proferida nos autos, não há óbice à homologação do acordo noticiado nos autos. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência do TJDFT admite a homologação de acordo extrajudicial mesmo após o trânsito em julgado da sentença. (Acórdão n.844752, 20140020148328AGI, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/01/2015) Assim, presentes os requisitos legais e para que produza seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, ID 25943731, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Em consequência, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios, conforme pactuado entre as partes. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0712621-86.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCIO SILVA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF44538 - FRANKLIN ROCHA LOPES. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF15553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. R: MOVEIS CASA BELA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712621-86.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARCIO SILVA DO NASCIMENTO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REVEL: MOVEIS CASA BELA LTDA - ME SENTENÇA Em que pese a sentença proferida nos autos, não há óbice à homologação do acordo noticiado nos autos. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência do TJDFT admite a homologação de acordo extrajudicial mesmo após o trânsito em julgado da sentença. (Acórdão n.844752, 20140020148328AGI, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/01/2015) Assim, presentes os requisitos legais e para que produza seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, ID 25943731, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Em consequência, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 1296

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"b", do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios, conforme pactuado entre as partes. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta CERTIDÃO N. 0711687-31.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALESSANDRA LIMA OLIVEIRA. Adv(s).: DF14811 - ABDON CARLOS RIBEIRO JORDAO. R: AM - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF2221 - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711687-31.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA LIMA OLIVEIRA EXECUTADO: AM - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos o ofício do Banco de Brasília, de id 26040350. De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, ficam as partes intimadas para ciência e manifestação, no prazo de 5 9cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018. JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral N. 0711687-31.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALESSANDRA LIMA OLIVEIRA. Adv(s).: DF14811 - ABDON CARLOS RIBEIRO JORDAO. R: AM - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF2221 - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711687-31.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA LIMA OLIVEIRA EXECUTADO: AM - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos o ofício do Banco de Brasília, de id 26040350. De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, ficam as partes intimadas para ciência e manifestação, no prazo de 5 9cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018. JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral N. 0705917-57.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: BRUNO LOPES GONCALVES. Adv(s).: DF38081 - LUCIANA ROSA DA SILVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705917-57.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: BRUNO LOPES GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos documento expedido pela Receita Federal. De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, ficam as partes intimadas para ciência e manifestação. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018. JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral N. 0705917-57.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: BRUNO LOPES GONCALVES. Adv(s).: DF38081 - LUCIANA ROSA DA SILVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705917-57.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: BRUNO LOPES GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos documento expedido pela Receita Federal. De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, ficam as partes intimadas para ciência e manifestação. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018. JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral SENTENÇA N. 0713722-61.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: DARIO PAULA DA SILVA. Adv(s).: DF17363 - JOEL BARBOSA DA SILVA. R: ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713722-61.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DARIO PAULA DA SILVA RÉU: ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória que tramita entre as partes em epígrafe. Instada a indicar o endereço do réu para citação, ID 25269600, a parte autora quedou-se inerte. Verificase, portanto, a falta de pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, consoante jurisprudência abaixo colacionada: AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. 1. A inércia do autor em indicar o endereço correto do réu inviabiliza sua citação, obsta o prosseguimento do feito e configura falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. 2. A intimação pessoal para correção de eventuais falhas, prevista no § 1º do art. 485 do CPC/2015, somente é indispensável no caso dos incisos II e III do mesmo dispositivo. 3. É dever do autor da ação adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu no prazo máximo de dez dias, por força do disposto no art. 240, § 2º do CPC/2015. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1137456, 07118764320178070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/11/2018, Publicado no PJe: 26/11/2018.) Ante o exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO sem exame de mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do CPC. Custas pelo autor, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Sem honorários. Dê-se baixa e arquivemse. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta CERTIDÃO N. 0737306-94.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PEDRO BARROS NUNES STUDART CORREA. A: LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL. Adv(s).: DF50920 - LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL, DF43656 - PEDRO BARROS NUNES STUDART CORREA. R: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE. Adv(s).: DF24829 - FABRICIO MAGALHAES DE OLIVEIRA. T: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737306-94.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO BARROS NUNES STUDART CORREA, LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL EXECUTADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o ALVARÁ foi expedido, assinado e está à disposição da parte credora. De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, aguarde-se o trânsito em julgado. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018. JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral N. 0737306-94.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PEDRO BARROS NUNES STUDART CORREA. A: LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL. Adv(s).: DF50920 - LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL, DF43656 - PEDRO BARROS NUNES STUDART CORREA. R: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE. Adv(s).: DF24829 - FABRICIO MAGALHAES DE OLIVEIRA. T: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737306-94.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO BARROS NUNES STUDART CORREA, LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL EXECUTADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o ALVARÁ foi expedido, assinado e está à disposição

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da parte credora. De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, aguarde-se o trânsito em julgado. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018. JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral DESPACHO N. 0716832-05.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUIZ ROBERTO PASSAMANI. A: JOAO FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF22125 - ARIEL GOMIDE FOINA. R: JOAO CARLOS SETTE ROCHA. Adv(s).: DF20056 - DANIELLE LORENCINI GAZONI RANGEL, DF29655 - EDUARDO NAVARRO PEREIRA. R: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Adv(s).: GO24087 - RODOLFO RAMOS CAIADO, GO014092 - ALUISIO FLAVIO VELOSO GRANDE. T: MANFREDO DE PAULA FREIRE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSÉ ANTONIO ALMEIDA FRANCO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: IVAN FERREIRA DUTRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: VILMA VAZ DE PAULA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARCO ANTONIO MARQUES ATIE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716832-05.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUIZ ROBERTO PASSAMANI, JOAO FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA RÉU: JOAO CARLOS SETTE ROCHA, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DESPACHO Intimem-se as testemunhas arroladas nos novos endereços constantes na petição de ID 25727092. No mais, à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar as suas alegações quanto à incapacidade da testemunha Manfredo de Paula, sob pena de indeferimento do pedido de substituição. Intime-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0716832-05.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUIZ ROBERTO PASSAMANI. A: JOAO FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF22125 - ARIEL GOMIDE FOINA. R: JOAO CARLOS SETTE ROCHA. Adv(s).: DF20056 - DANIELLE LORENCINI GAZONI RANGEL, DF29655 - EDUARDO NAVARRO PEREIRA. R: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Adv(s).: GO24087 - RODOLFO RAMOS CAIADO, GO014092 - ALUISIO FLAVIO VELOSO GRANDE. T: MANFREDO DE PAULA FREIRE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSÉ ANTONIO ALMEIDA FRANCO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: IVAN FERREIRA DUTRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: VILMA VAZ DE PAULA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARCO ANTONIO MARQUES ATIE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716832-05.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUIZ ROBERTO PASSAMANI, JOAO FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA RÉU: JOAO CARLOS SETTE ROCHA, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DESPACHO Intimem-se as testemunhas arroladas nos novos endereços constantes na petição de ID 25727092. No mais, à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar as suas alegações quanto à incapacidade da testemunha Manfredo de Paula, sob pena de indeferimento do pedido de substituição. Intime-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta DECISÃO N. 0739501-52.2017.8.07.0001 - RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - A: CLARO S/A. Adv(s).: DF15118 - TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA, DF2221 - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. R: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA. R: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII ANCAR IC. Adv(s).: SP307482 - IGOR GOES LOBATO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739501-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: CLARO S/A RÉU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA, FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII ANCAR IC DECISÃO Nomeio o Sr. ROBERTO PETRUCCIO CABRAL MONTEIRO GUEDES, dados cadastrados no sistema informatizado deste tribunal, como perito deste juízo, ficando designado à elaboração de laudo pericial nos presentes autos. Dessa forma, faculto às partes a formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Após o transcurso do prazo, intime-se o Sr. Perito para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta, devendo a parte responsável pelo custeio efetuar o depósito, sob pena de desistência da prova requerida. Efetuado o pagamento dos honorários, intimese o perito a iniciar os trabalhos, cientificando-o da eventual nomeação de assistentes e fixando-se o prazo de 30 dias para confecção do laudo pericial. Intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0739501-52.2017.8.07.0001 - RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - A: CLARO S/A. Adv(s).: DF15118 - TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA, DF2221 - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. R: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA. R: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII ANCAR IC. Adv(s).: SP307482 - IGOR GOES LOBATO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739501-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: CLARO S/A RÉU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA, FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII ANCAR IC DECISÃO Nomeio o Sr. ROBERTO PETRUCCIO CABRAL MONTEIRO GUEDES, dados cadastrados no sistema informatizado deste tribunal, como perito deste juízo, ficando designado à elaboração de laudo pericial nos presentes autos. Dessa forma, faculto às partes a formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Após o transcurso do prazo, intime-se o Sr. Perito para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta, devendo a parte responsável pelo custeio efetuar o depósito, sob pena de desistência da prova requerida. Efetuado o pagamento dos honorários, intimese o perito a iniciar os trabalhos, cientificando-o da eventual nomeação de assistentes e fixando-se o prazo de 30 dias para confecção do laudo pericial. Intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0708282-84.2018.8.07.0001 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A: MARIA CIRENE MOUTINHO MEYER. Adv(s).: DF29645 - ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE. R: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A. Adv(s).: DF21470 - JULIANA ALVES CAROBA FERREIRA. T: GUSTAVO COSTA RIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708282-84.2018.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARIA CIRENE MOUTINHO MEYER REQUERIDO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DECISÃO Acerca da proposta da ré, ID 25905684, intime-se o i. perito. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0708282-84.2018.8.07.0001 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A: MARIA CIRENE MOUTINHO MEYER. Adv(s).: DF29645 - ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE. R: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A. Adv(s).: DF21470 - JULIANA ALVES CAROBA FERREIRA. T: GUSTAVO COSTA RIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708282-84.2018.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARIA CIRENE MOUTINHO MEYER REQUERIDO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DECISÃO Acerca da proposta da ré, ID 25905684, intime-se o i. perito. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0722051-62.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PAULO SANTIAGO DOS SANTOS. Adv(s).: DF40143 - ANDERSON SILVA ARAUJO. R: ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA. Adv(s).: GO17251 - ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS. Poder 1298

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Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722051-62.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PAULO SANTIAGO DOS SANTOS RÉU: ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA DECISÃO Diante da desistência dos pedidos pelo autor, ID 25894819, façam os autos conclusos para sentença, nos termos da decisão de ID 25251587. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0722051-62.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PAULO SANTIAGO DOS SANTOS. Adv(s).: DF40143 - ANDERSON SILVA ARAUJO. R: ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA. Adv(s).: GO17251 - ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722051-62.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PAULO SANTIAGO DOS SANTOS RÉU: ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA DECISÃO Diante da desistência dos pedidos pelo autor, ID 25894819, façam os autos conclusos para sentença, nos termos da decisão de ID 25251587. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta CERTIDÃO N. 0739395-90.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GERSON GUIMARAES JUNIOR. A: ANA LUCIA RODRIGUES SILVA. Adv(s).: DF34428 - GERSON GUIMARAES JUNIOR. R: VIA ENGENHARIA S. A.. Adv(s).: DF23604 - ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739395-90.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERSON GUIMARAES JUNIOR, ANA LUCIA RODRIGUES SILVA EXECUTADO: VIA ENGENHARIA S. A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedida certidão de ressalva do alvará para possibilitar seu levantamento pelo advogado. Deverá ser providenciada a impressão do alvará e da certidão para apresentação na instituição financeira. De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, retorno os autos ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018. ANDRESA FERREIRA CALDEIRA Diretor de Secretaria N. 0710853-28.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDERSON ANACLETO DA SILVA. A: JUNY SUELLEM CORREA PEREIRA ANACLETO DA SILVA. A: D. A. C.. Adv(s).: DF37998 - DOUGLAS BARBOSA NOGUEIRA. R: ALTAIR CARDOSO DUTRA. Adv(s).: DF41211 - MARCELO MACHADO MENEZES. R: JEFFERSON DO NASCIMENTO BARRETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710853-28.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON ANACLETO DA SILVA, JUNY SUELLEM CORREA PEREIRA ANACLETO DA SILVA, DANIEL ANACLETO CORREA EXECUTADO: ALTAIR CARDOSO DUTRA, JEFFERSON DO NASCIMENTO BARRETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei os autos a resposta do ofício de id. 23951629. De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, ficam as partes intimadas a tomar ciência da resposta do ofício . BRASÍLIA, DF, 13 de novembro de 2018. EDUARDO SOUSA MIRANDA Servidor Geral N. 0710853-28.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDERSON ANACLETO DA SILVA. A: JUNY SUELLEM CORREA PEREIRA ANACLETO DA SILVA. A: D. A. C.. Adv(s).: DF37998 - DOUGLAS BARBOSA NOGUEIRA. R: ALTAIR CARDOSO DUTRA. Adv(s).: DF41211 - MARCELO MACHADO MENEZES. R: JEFFERSON DO NASCIMENTO BARRETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710853-28.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON ANACLETO DA SILVA, JUNY SUELLEM CORREA PEREIRA ANACLETO DA SILVA, DANIEL ANACLETO CORREA EXECUTADO: ALTAIR CARDOSO DUTRA, JEFFERSON DO NASCIMENTO BARRETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei os autos a resposta do ofício de id. 23951629. De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, ficam as partes intimadas a tomar ciência da resposta do ofício . BRASÍLIA, DF, 13 de novembro de 2018. EDUARDO SOUSA MIRANDA Servidor Geral N. 0710853-28.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDERSON ANACLETO DA SILVA. A: JUNY SUELLEM CORREA PEREIRA ANACLETO DA SILVA. A: D. A. C.. Adv(s).: DF37998 - DOUGLAS BARBOSA NOGUEIRA. R: ALTAIR CARDOSO DUTRA. Adv(s).: DF41211 - MARCELO MACHADO MENEZES. R: JEFFERSON DO NASCIMENTO BARRETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710853-28.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON ANACLETO DA SILVA, JUNY SUELLEM CORREA PEREIRA ANACLETO DA SILVA, DANIEL ANACLETO CORREA EXECUTADO: ALTAIR CARDOSO DUTRA, JEFFERSON DO NASCIMENTO BARRETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei os autos a resposta do ofício de id. 23951629. De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, ficam as partes intimadas a tomar ciência da resposta do ofício . BRASÍLIA, DF, 13 de novembro de 2018. EDUARDO SOUSA MIRANDA Servidor Geral N. 0710853-28.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDERSON ANACLETO DA SILVA. A: JUNY SUELLEM CORREA PEREIRA ANACLETO DA SILVA. A: D. A. C.. Adv(s).: DF37998 - DOUGLAS BARBOSA NOGUEIRA. R: ALTAIR CARDOSO DUTRA. Adv(s).: DF41211 - MARCELO MACHADO MENEZES. R: JEFFERSON DO NASCIMENTO BARRETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710853-28.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON ANACLETO DA SILVA, JUNY SUELLEM CORREA PEREIRA ANACLETO DA SILVA, DANIEL ANACLETO CORREA EXECUTADO: ALTAIR CARDOSO DUTRA, JEFFERSON DO NASCIMENTO BARRETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei os autos a resposta do ofício de id. 23951629. De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, ficam as partes intimadas a tomar ciência da resposta do ofício . BRASÍLIA, DF, 13 de novembro de 2018. EDUARDO SOUSA MIRANDA Servidor Geral N. 0710853-28.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDERSON ANACLETO DA SILVA. A: JUNY SUELLEM CORREA PEREIRA ANACLETO DA SILVA. A: D. A. C.. Adv(s).: DF37998 - DOUGLAS BARBOSA NOGUEIRA. R: ALTAIR CARDOSO DUTRA. Adv(s).: DF41211 - MARCELO MACHADO MENEZES. R: JEFFERSON DO NASCIMENTO BARRETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710853-28.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON ANACLETO DA SILVA, JUNY SUELLEM CORREA PEREIRA ANACLETO DA SILVA, DANIEL ANACLETO CORREA EXECUTADO: ALTAIR CARDOSO DUTRA, JEFFERSON DO NASCIMENTO BARRETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei os autos a resposta do ofício de id. 23951629. De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, ficam as partes intimadas a tomar ciência da resposta do ofício . BRASÍLIA, DF, 13 de novembro de 2018. EDUARDO SOUSA MIRANDA Servidor Geral N. 0732493-87.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: BASE INVESTIMENTOS E INCORPORACOES S/A. A: NEXT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: SHIN CENTRO DE ATIVIDADES - CA 11 - BLOCO K - BRASILIA. Adv(s).: DF39883 - ALINE MONTEIRO DIAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732493-87.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BASE INVESTIMENTOS E INCORPORACOES S/A, NEXT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE EXECUTADO: SHIN - CENTRO DE ATIVIDADES - CA 11 - BLOCO K - BRASILIA CERTIDÃO

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Certifico e dou fé que as partes Autoras apresentou RECURSO DE APELAÇÃO de id 26029377. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º do CPC. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 . EDUARDO SOUSA MIRANDA Servidor Geral N. 0706247-54.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RODRIGO VALADARES GERTRUDES. A: AFONSA EUGENIA DE SOUZA. Adv(s).: DF14850 - AFONSA EUGENIA DE SOUZA. R: MARGARETH FABIANA ALVES GONCALVES. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706247-54.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO VALADARES GERTRUDES, AFONSA EUGENIA DE SOUZA EXECUTADO: MARGARETH FABIANA ALVES GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos o termo de penhora de ID 26042204, lavrado pela 12ª Vara Cível de Brasília, nos termos do Provimento 25/2018, em acatamento ao Ofício enviado por este Juízo. De ordem, com espeque na Portaria 02/2016 e em cumprimento à ordem anterior, fica a parte Ré intimada da referida penhora para, querendo, apresentar impugnação. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018. ANDRESA FERREIRA CALDEIRA Diretor de Secretaria N. 0721072-37.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA EPP. Adv(s).: DF29443 - JACKSON SARKIS CARMINATI. R: ANDERSON VAZ DOS REIS 03630572189. R: ANDERSON VAZ DOS REIS. Adv(s).: DF12817 - IRENI BRAGA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721072-37.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: ANDERSON VAZ DOS REIS 03630572189, ANDERSON VAZ DOS REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o ALVARÁ foi expedido e assinado e está à disposição da parte Exequente. De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, aguarde-se o depósito da última parcela do acordo. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018. LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral DECISÃO N. 0724685-31.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VICTOR EMANUEL ALVES DE LARA. Adv(s).: DF14125 - VICTOR EMANUEL ALVES DE LARA. R: GETHARDO FIRMO VIEIRA. Adv(s).: DF13096 - MELILLO DINIS DO NASCIMENTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724685-31.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR EMANUEL ALVES DE LARA EXECUTADO: GETHARDO FIRMO VIEIRA DECISÃO O art. 274, parágrafo único, do CPC, determina que caso ocorra mudança de endereço e ela não seja informada ao juízo, serão presumidas válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado. Portanto, reputo válida a intimação encaminhada ao último endereço informado (ID 25594958). Aguarde-se o decurso do prazo e prossiga-se nos termos da decisão de ID 21883499. Cumpra-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0724685-31.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VICTOR EMANUEL ALVES DE LARA. Adv(s).: DF14125 - VICTOR EMANUEL ALVES DE LARA. R: GETHARDO FIRMO VIEIRA. Adv(s).: DF13096 - MELILLO DINIS DO NASCIMENTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724685-31.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR EMANUEL ALVES DE LARA EXECUTADO: GETHARDO FIRMO VIEIRA DECISÃO O art. 274, parágrafo único, do CPC, determina que caso ocorra mudança de endereço e ela não seja informada ao juízo, serão presumidas válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado. Portanto, reputo válida a intimação encaminhada ao último endereço informado (ID 25594958). Aguarde-se o decurso do prazo e prossiga-se nos termos da decisão de ID 21883499. Cumpra-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0732905-18.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: WYLLMA DOS SANTOS APPEL MARQUES. Adv(s).: DF30366 WYLLMARA DAS DORES DOS SANTOS THOME. R: Caixa Seguros. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732905-18.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: WYLLMA DOS SANTOS APPEL MARQUES RÉU: CAIXA SEGUROS DECISÃO A autora realizou o pagamento das custas de ingresso (ID 25801795). As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária. Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias. Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL e BACENJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida. Expeça-se carta precatória, se necessário. Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias. Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado. Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção. Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária. Cite-se e intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0001965-14.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA DO CARMO CORREIA. Adv(s).: DF12420 - HELIO PEREIRA LEITE FILHO. R: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA A SAUDE - ABAS. Adv(s).: DF31665 - DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS. R: PLAN SAUDE - ASSISTENCIA MEDICA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0001965-14.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA DO CARMO CORREIA RÉU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA A SAUDE - ABAS, PLAN SAUDE - ASSISTENCIA MEDICA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se. Analisando os autos verifica-se que a executada PLAN SAUDE - ASSISTENCIA MEDICA deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta, consoante certificado no ID 19126033, razão pela qual foi decretada a sua revelia (decisão de ID 19422277). Conforme artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC, necessária a intimação pessoal do réu revel ou assistido pela Defensoria Pública para cumprir a sentença proferida nos autos. Assim, intimese pessoalmente o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis contados da juntada do A.R., sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso o mandado retorne sem cumprimento pelo motivo de mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, aplica-se o disposto no § 3º do artigo 513 do CPC, reputando-se devidamente realizada a intimação. Por outro lado, a executada ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA A SAUDE ABAS foi devidamente citada. Intime-se a referida parte para realizar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Se houver 1300

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pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado. Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciamse os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via BACENJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor. Providencie a Secretaria a minuta. Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD. Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la. Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara. Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação. Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei. Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito. Ultrapassado o referido prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não havendo nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, por simples petição e independente do recolhimento de custas, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0001965-14.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA DO CARMO CORREIA. Adv(s).: DF12420 - HELIO PEREIRA LEITE FILHO. R: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA A SAUDE - ABAS. Adv(s).: DF31665 - DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS. R: PLAN SAUDE - ASSISTENCIA MEDICA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0001965-14.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA DO CARMO CORREIA RÉU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA A SAUDE - ABAS, PLAN SAUDE - ASSISTENCIA MEDICA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se. Analisando os autos verifica-se que a executada PLAN SAUDE - ASSISTENCIA MEDICA deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta, consoante certificado no ID 19126033, razão pela qual foi decretada a sua revelia (decisão de ID 19422277). Conforme artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC, necessária a intimação pessoal do réu revel ou assistido pela Defensoria Pública para cumprir a sentença proferida nos autos. Assim, intimese pessoalmente o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis contados da juntada do A.R., sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso o mandado retorne sem cumprimento pelo motivo de mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, aplica-se o disposto no § 3º do artigo 513 do CPC, reputando-se devidamente realizada a intimação. Por outro lado, a executada ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA A SAUDE ABAS foi devidamente citada. Intime-se a referida parte para realizar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado. Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciamse os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via BACENJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor. Providencie a Secretaria a minuta. Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD. Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la. Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara. Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação. Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei. Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito. Ultrapassado o referido prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não havendo nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, por simples petição e independente do recolhimento de custas, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0001965-14.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA DO CARMO CORREIA. Adv(s).: DF12420 - HELIO PEREIRA LEITE FILHO. R: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA A SAUDE - ABAS. Adv(s).: DF31665 - DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS. R: PLAN SAUDE - ASSISTENCIA MEDICA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0001965-14.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA DO CARMO CORREIA RÉU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA A SAUDE - ABAS, PLAN SAUDE - ASSISTENCIA MEDICA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se. Analisando os autos verifica-se que a executada PLAN SAUDE - ASSISTENCIA MEDICA deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta, consoante certificado no ID 19126033, razão pela qual foi decretada a sua revelia (decisão de ID 19422277). Conforme artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC, necessária a intimação pessoal do réu revel ou assistido pela Defensoria Pública para cumprir a sentença proferida nos autos. Assim, intime1301

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se pessoalmente o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis contados da juntada do A.R., sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso o mandado retorne sem cumprimento pelo motivo de mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, aplica-se o disposto no § 3º do artigo 513 do CPC, reputando-se devidamente realizada a intimação. Por outro lado, a executada ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA A SAUDE ABAS foi devidamente citada. Intime-se a referida parte para realizar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado. Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciamse os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via BACENJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor. Providencie a Secretaria a minuta. Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD. Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la. Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara. Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação. Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei. Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito. Ultrapassado o referido prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não havendo nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, por simples petição e independente do recolhimento de custas, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0734734-34.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CAPITAL CONCRETO LTDA. Adv(s).: DF29443 - JACKSON SARKIS CARMINATI. R: LAFAYETTE ALVAREZ DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734734-34.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAPITAL CONCRETO LTDA EXECUTADO: LAFAYETTE ALVAREZ DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se. Retifiquem-se os autos devendo constar como patrono da parte executada a Curadoria Especial, visto que a referida parte foi citada por edital. Conforme artigo 513, § 2º, inciso IV, do CPC, necessária a intimação por edital do réu citado na forma do artigo 256 do referido diploma legal, para cumprir a sentença proferida nos autos. Intime-se o devedor por edital para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis contados do transcurso do prazo do edital, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Fixo o prazo do edital em 20 dias, em atendimento ao inciso III do artigo 256 do CPC. Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado. Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via BACENJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor. Providencie a Secretaria a minuta. Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD. Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la. Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara. Caso as diligências acima deferidas revelem-se infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito. Ultrapassado o referido prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não havendo nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, por simples petição e independente do recolhimento de custas, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Dê-se ciência à Curadoria Especial. Intimemse. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0734685-90.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE SOBRAL NETO. A: LUCIA CRISTINA DUMARESQ SOBRAL. Adv(s).: DF4754 - RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS, DF39883 - ALINE MONTEIRO DIAS. R: NS Empreendimento Imobiliario Noroeste I SPE SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734685-90.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE SOBRAL NETO, LUCIA CRISTINA DUMARESQ SOBRAL EXECUTADO: NS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO NOROESTE I SPE SA DECISÃO Nos termos do artigo 516, inciso II do CPC/15, o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição é competente para processar e julgar o cumprimento de sentença. Assim, a competência para processar e julgar o presente feito é da 1302

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14ª Vara Cível de Brasília. Diante do exposto, declino da competência para apreciar o presente cumprimento de sentença em favor da 14ª Vara Cível de Brasília. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0734685-90.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE SOBRAL NETO. A: LUCIA CRISTINA DUMARESQ SOBRAL. Adv(s).: DF4754 - RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS, DF39883 - ALINE MONTEIRO DIAS. R: NS Empreendimento Imobiliario Noroeste I SPE SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734685-90.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE SOBRAL NETO, LUCIA CRISTINA DUMARESQ SOBRAL EXECUTADO: NS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO NOROESTE I SPE SA DECISÃO Nos termos do artigo 516, inciso II do CPC/15, o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição é competente para processar e julgar o cumprimento de sentença. Assim, a competência para processar e julgar o presente feito é da 14ª Vara Cível de Brasília. Diante do exposto, declino da competência para apreciar o presente cumprimento de sentença em favor da 14ª Vara Cível de Brasília. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0726914-61.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ESTAEL APARECIDA FONSECA SILVA. Adv(s).: DF36171 - CARLOS EDUARDO FLORIANO LUZ. R: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL ETAPA C. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA CRISTINA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726914-61.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ESTAEL APARECIDA FONSECA SILVA RÉU: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL ETAPA C, ANA CRISTINA SANTOS DECISÃO Mantenho a sentença proferida por seus próprios fundamentos. Citem-se os requeridos para oferecerem contrarrazões à Apelação de ID 25674015, conforme o disposto no §1º, do art. 331, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0726914-61.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ESTAEL APARECIDA FONSECA SILVA. Adv(s).: DF36171 - CARLOS EDUARDO FLORIANO LUZ. R: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL ETAPA C. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA CRISTINA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726914-61.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ESTAEL APARECIDA FONSECA SILVA RÉU: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL ETAPA C, ANA CRISTINA SANTOS DECISÃO Mantenho a sentença proferida por seus próprios fundamentos. Citem-se os requeridos para oferecerem contrarrazões à Apelação de ID 25674015, conforme o disposto no §1º, do art. 331, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0726914-61.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ESTAEL APARECIDA FONSECA SILVA. Adv(s).: DF36171 - CARLOS EDUARDO FLORIANO LUZ. R: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL ETAPA C. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA CRISTINA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726914-61.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ESTAEL APARECIDA FONSECA SILVA RÉU: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL ETAPA C, ANA CRISTINA SANTOS DECISÃO Mantenho a sentença proferida por seus próprios fundamentos. Citem-se os requeridos para oferecerem contrarrazões à Apelação de ID 25674015, conforme o disposto no §1º, do art. 331, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta CERTIDÃO N. 0712515-27.2018.8.07.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: WILSON CORREIA VIANA. A: ANDREA BEZERRA VIANA. A: MUNDO DOS COLCHOES LTDA - ME. Adv(s).: DF54513 - JULLIA MARIA BEZERRA VIANA. R: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).: DF13158 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI, DF21924 - GABRIELA RODRIGUES LAGO COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712515-27.2018.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: WILSON CORREIA VIANA, ANDREA BEZERRA VIANA, MUNDO DOS COLCHOES LTDA - ME RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o ALVARÁ foi expedido e assinado e está à disposição da parte interessada. De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, encaminho os autos para Contadoria para cálculo custas finais. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018. ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral DECISÃO N. 0717337-59.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRUNO COSTA SUARES. Adv(s).: DF01475 - JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO, DF45699 - APARECIDA ROSA SOARES. A: JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO. A: CAMILA HOSKEN CUNHA. A: FELICIANO GARCIA SANTANA. Adv(s).: DF45699 - APARECIDA ROSA SOARES. R: JARBAS LEITE DE SOUZA. Adv(s).: DF07265 - EDUARDO MARANHAO FERREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717337-59.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO COSTA SUARES, JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO, CAMILA HOSKEN CUNHA, FELICIANO GARCIA SANTANA EXECUTADO: JARBAS LEITE DE SOUZA DECISÃO Cuida-se dos Embargos de Declaração de ID 25253121 opostos em relação ao ato decisório de ID 24655505 proferido nestes autos, por meio dos quais a parte embargante sustenta a ocorrência de obscuridade, uma vez que a efetivação do depósito realizado com a finalidade de viabilizar a oferta de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença teria o condão de afastar a aplicação de multa e a fixação de novos honorários, ao contrário do decidido por este Juízo. Devidamente intimada, a parte credora/embargada apresentou contrarrazões, nos termos da petição de ID 25671399, oportunidade em que pugnou pela manutenção da decisão embargada. Decido. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. Quanto à matéria, prescreve o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, pela dicção da norma, conclui-se que os embargos de declaração não têm a finalidade de substituir o provimento jurisdicional embargado, nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. Ademais, no tocante à existência de obscuridade apontada, a decisão é tida por obscura quando lhe falta clareza, sendo um vício referente à redação do julgado, de modo que resta comprometida a adequada compreensão da idéia exposta no provimento jurisdicional. Hipótese essa não aplicável ao caso concreto, uma vez que a prestação jurisdicional se deu de forma clara, coerente e satisfatória, dentro da previsão legal. Em relação à incidência da multa, a jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a atitude do devedor que promove o depósito judicial do quantum exequendo, com a finalidade de impugnar o cumprimento de sentença, não perfaz o adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor. Confira-se o seguinte precedente da Corte Superior: PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O DEPÓSITO REALIZADO ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PARA GARANTIA DO JUÍZO NÃO ELIDE A MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA DO ATO PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia posta nos autos, consignou que "segundo o disposto no artigo 475-J do CPC, 'Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento'". Acrescentou que 1303

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"o oferecimento de garantia não afasta a incidência da multa, porquanto não se trata de pagamento, visto que o valor não está à disposição do credor para imediato levantamento". 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "a atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor", porquanto "a satisfação da obrigação creditícia somente ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do exequente; permanecendo o valor em conta judicial, ou mesmo indisponível ao credor, por opção do devedor, por evidente, mantém-se o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa" (REsp 1.175.763/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 5/10/2012). 3. Para efeitos do art. 543-C do CPC, são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. 940.274/MS). 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 5. Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 1675084/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017). (Original sem destaque). No mesmo sentido caminha a jurisprudência do Tribunal local, conforme se verifica dos recentes precedentes a seguir destacados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. CABIMENTO. PLURALIDADE DE VENCEDORES COM DIFERENTES ADVOGADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REPARTIÇÃO. PROPORCIONALIDADE ENTRE OS VENCEDORES. 1. O art. 520, § 2º, do Código de Processo Civil, autoriza a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. 2. A existência de depósito com o fim de garantir o juízo e possibilitar a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não equivale ao pagamento voluntário da obrigação e, portanto, não elide a incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC. Precedentes do STJ e do TJDFT. 3. Havendo pluralidade de vencedores na demanda com advogados diferentes, os honorários de sucumbência, fixados segundo os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, devem ser repartidos proporcionalmente entre os vencedores. No caso, a verba deve ser dividida entre os cinco vencedores, cabendo ao agravado, por patrocinar somente um deles, o percentual de 20% dos honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. 4. Agravo conhecido e provido em parte. (Acórdão n.1132648, 07136888920188070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/10/2018, Publicado no DJE: 05/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada). (Original sem destaque). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTIA DEPOSITADA PARA GARANTIA DO JUÍZO. CONCORDÂNCIA COM A QUANTIA APRESENTADA PELOS CREDORES APÓS O PRAZO. ART. 523, §1º, DO CPC. MULTA E HONORÁRIOS DEVIDOS. 1. A existência de depósito com o fim de garantir o Juízo e possibilitar a apresentação de impugnação não equivale ao pagamento voluntário da obrigação e não elide a incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AGI 0707641-02.2018.8.07.0000, Rel. Desembargadora Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, Julgado em 22/08/2018, DJe 28/08/2018). (Original sem destaque). Além do mais, ao contrário do que afirma o embargante, por expressa previsão legal revela-se cabível a multa impugnada e os honorários advocatícios, em sede cumprimento provisório de sentença, consoante disciplina o art. 520, § 2º, do CPC: ? A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa?. Verifico, portanto, que não restou demonstrada a existência dos elementos acima descritos, sendo o não provimento dos embargos opostos é medida que se impõe. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegro o ato judicial impugnado. Concedo ao embargante/devedor o prazo de 10 (dez) dias para que traga aos autos o depósito do valor remanescente indicado, sob pena do regular prosseguimento do feito, mediante a penhora de ativos financeiros via Sistema Bacenjud, quanto ao débito remanescente. Intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0720916-49.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADOLFO GUSTAVO CORREA LIMA. Adv(s).: DF05056 - ARGEU RAMOS DA SILVA. R: GUSTAVO ADOLFO CORREA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ADRIANO DE SOUZA CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720916-49.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADOLFO GUSTAVO CORREA LIMA EXECUTADO: GUSTAVO ADOLFO CORREA LIMA DECISÃO O imóvel penhorado nos autos foi arrematado, nos termos do auto de arrematação de ID 24231043. Consta dos autos ainda o depósito de ID 24231075, referente à arrematação, e o depósito de ID 24231096, referente à comissão do leiloeiro. Já houve o transcurso do prazo para a oposição de embargos à arrematação. Intime-se o arrematante para informar a existência de eventuais pendências fiscais sobre o referido imóvel. Em caso positivo, deverá a o arrematante trazer aos autos a documentação comprobatória expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, ficado desde já deferida a expedição de alvará a favor do arrematante para quitar os referidos débitos, devendo o valor ser abatido do depósito realizado nos autos. Fica ainda o arrematante intimado a comprovar nos autos a quitação dos referidos encargos. Após será expedida a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse. Ademais, considerando-se o teor da preclusa decisão de ID 24310054, expeça-se alvará em nome do credor para restituição do valor referente ao depósito de ID 24330557. Por fim, concedo ao credor o prazo de 5 (cinco) dias para que traga aos autos planilha do débito, atualizada até a data do depósito de ID 24231075. Intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0701047-66.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF21765 - LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES. R: JAIR FERREIRA MONTEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701047-66.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: JAIR FERREIRA MONTEIRO DECISÃO Manifeste-se a parte credora quanto ao teor do Ofício de ID 26041731, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de promover o regular andamento do processo. Intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substitua N. 0735077-30.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: RJ145252 - MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA. R: TIAGO FERREIRA DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735077-30.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RÉU: TIAGO FERREIRA DIAS DECISÃO Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que esclareça o ajuizamento da ação nesta Circunscrição Judiciária, uma vez que o réu possui domicílio na Cidade Satélite de Sobradinho/DF, Região Administrativa dotada de Circunscrição própria, sendo que de acordo com a jurisprudência deste Tribunal compete ao foro de residência do réu processar e julgar a ação regressiva, movida pela seguradora contra o causador do dano. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: Ação regressiva. Incompetência relativa. Reconhecimento de ofício. Na ação regressiva, movida pela seguradora contra o causador do dano, competente o foro de residência do réu. Mas como se trata de competência territorial, relativa, não pode, a incompetência, ser declinada de ofício. Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitado - 13ª Vara Cível de Brasília/DF. (Acórdão n.852242, 20140020315782CCP, Relator: JAIR SOARES 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/03/2015, Publicado no DJE: 04/03/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Original sem destaque). Intime-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0721747-63.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOAQUINA AMBROSIA DA SILVA AMANCIO. Adv(s).: DF5460 VANIA MARQUEZ SARAIVA. R: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA. Adv(s).: DF09466 - MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 1304

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0721747-63.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAQUINA AMBROSIA DA SILVA AMANCIO EXECUTADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA DECISÃO Manifeste-se a parte credora/embargada quanto aos embargos de declaração de ID 26064094, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Transcorrido o referido prazo, independente de manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta N. 0714886-61.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS. Adv(s).: MT8122/O - SILVONEY BATISTA ANZOLIN. R: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO DA SEDUH - ASSEDUH. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714886-61.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO DA SEDUH - ASSEDUH DECISÃO Realizada tentativa recente de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do Sistema BACENJUD, a diligência mostrou-se parcialmente frutífera (ID 21697359). Instado a promover o regular andamento do processo, nos termos da petição de ID 26047403, o credor restringiu-se em pouco mais de três meses contados da última pesquisa realizada a requer que seja realizada nova diligência, via BACENJUD, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar a utilização do sistema por mais uma vez, deixando nitidamente de adotar extrajudicialmente qualquer providência extrajudicial no sentido de reaver o seu crédito. A corroborar esse entendimento, é oportuno fazer remissão ao entendimento dessa Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 2 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD, quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da Executada após a pesquisa infrutífera anterior. Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão n. 901420, 20150020132132AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado no DJE: 26/10/2015. Pág.: 369). PROCESSO CIVIL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA VIA BACENJUD. REITERAÇÃO DO PEDIDO. LAPSO TEMPORAL. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA. DILIGÊNCIAS VIA RENAJUD. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.1. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível a reiteração de pedido de penhora via Sistema BACENJUD, caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2. O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro pedido de consulta ao BACENJUD e o segundo pleito não é suficiente para determinar a reiteração da pesquisa, haja vista que a razoabilidade deve ser aferida caso a caso. 3. O fato de a parte agravante não ter comprovado a ocorrência de alteração na situação econômica da parte agravada, bem como de as diligências, via Sistema RENAJUD, terem restado frutíferas, corrobora a tese de falta de razoabilidade na realização de nova consulta ao BACENJUD. 4. Negou-se provimento ao agravo. (Acórdão n. 901297, 20150020217297AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado no DJE: 26/10/2015. Pág.: 332). Indefiro, portanto, o pedido de reiteração da diligência. Concedo ao credor o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que promova o regular andamento do processo, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC, requerendo a adoção de providência clara e objetiva ainda não realizada nos autos, nos termos da decisão de ID 26013268. Deverá ainda a parte credora anexar aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do débito em execução. Intimem-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta EXPEDIENTE DO DIA 27 DE NOVEMBRO DE 2018 Juíza de Direito: Thaissa de Moura Guimaraes Diretora de Secretaria: Andresa Ferreira Caldeira Para conhecimento das Partes e devidas Intimações DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 2015.01.1.064722-9 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF039780 - Caleb Rabelo Rosa. R: AGNALDO DE SOUSA CANDIDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista reforma da decisão, objeto do recurso de agravo de instrumento, conforme Oficio de fl. 207/213, deferindo a penhora de 30% dos valores percebidos mensalmente pelo executado, expeçase oficio ao Setor de Pagamento da Polícia Militar do Estado de Goiás, no endereço indicado às fls. 206, a fim de que proceda aos descontos mensais, conforme decisão supra, até a quitação do débito informado na planilha de fl. 205. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 26/11/2018 às 17h06. LUCIANA GOMES TRINDADE,Juíza de Direito Substituta . Nº 2007.01.1.140000-4 - Execucao - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: DF9999999 - Sem Informacao Advogado. R: ALFA ADMINISTRADORA E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF021444 - Fabio Carraro, DF029506 - Hamilton Reis Diniz, GO018887 - Helvécio Costa de Oliveira, GO043929 - Gabriel Rodrigues Silva. INTERESSADA: BR ESTACIONAMENTOS LTDA. Adv(s).: GO043929 - Gabriel Rodrigues Silva. R: PAULO ROBERTO MONTEIRO VILLELA. Adv(s).: - CARRARO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Nada a prover quanto ao pedido de fls. 541/547 para a restituição do veículo, uma vez que sua manutenção no depósito busca a efetividade da penhora deferida nos autos. Remetam-se os autos à hasta pública. Em tempo, verifica-se que a representação processual do devedor foi regularizada à fl. 512. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 26/11/2018 às 17h53. LUCIANA GOMES TRINDADE,Juíza de Direito Substituta . Nº 2011.01.1.062931-0 - Cumprimento de Sentenca - A: SINTTEL PR SIND TRAB EMP TELEC OPERA MESAS TELEF EST PARANA. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza. R: SISTEL FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: SC003210 Joao Joaquim Martinelli. Após a apresentação dos cálculos pela parte autora (fls. 1135/1147), a parte ré apresentou impugnação às fls. 1153/1184 alegando, em suma, que: a correta metodologia de apuração dos cálculos deve utilizar o Regime de Caixa, ao invés do Regime de Competência; que devem ser observados os índices ORTN e demais oficiais, com aplicação do INPC desde 1/7/2015 até a presente data; que os honorários advocatícios arbitrados na sentença já foram objeto de execução em outro processo, devendo a referida verba ser excluída dos cálculos; exclusão da substituída Maria do Rócio de Oliveira. Resposta da autora às fls. 1189/1238, sustentando a utilização do Regime de Competência e excluindo a verba honorária já quitada em processo distinto, esclarecendo que o nome da substituída Maria do Rócio de Oliveira constou de forma equivocada, retificando-o para Maria Rócio do Rud Vecchia. Aponta equívocos nos cálculos da ré quanto aos percentuais dos meses de janeiro e fevereiro de 1991, supressão da TR de abril de 1991, concordando com os cálculos a partir de maio de 1991 com a utilização do Regime de Competência. DECIDO. Conforme entendimento desta Corte de Justiça, deve ser aplicado o Regime de Competência na elaboração dos cálculos, com aplicação da correção monetária a partir da data do pagamento das contribuições, veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. SISTEL. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JANEIRO DE 1991. FORA DOS LIMITE OBJETIVO DA COISA JULGADA. AJUSTE DOS CÁLCULOS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EFETIVO DESCONTO NO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. EXTINÇÃO. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, pela qual os recorrentes pleiteavam o recebimento de expurgos inflacionários incidentes sobre as contribuições vertidas à SISTEL. 1.1. Na sentença, o feito foi extinto sob o fundamento de que a obrigação foi quitada, tendo em vista que o depósito é superior ao valor do débito. 1.2. No recurso, os exeqüentes alegam: a) que o 1305

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valor devido pela SISTEL é superior ao calculado pela Contadoria; b) a correção monetária deve incidir da data do pagamento, e não do repasse à Fundação; c) não foi aplicado o índice de 20,21% referente ao mês de janeiro de 1991; d) pedem ainda ajustes nos cálculos de Wagner e de Wilson. 2. O índice referente a janeiro de 1991 não foi concedido na fase de conhecimento, razão pela qual a contadoria deixou de incluí-lo nos cálculos, em atenção aos limites objetivos da coisa julgada. 3. Diante da previsão expressa no Estatuto da SISTEL (art. 49, inciso III), as contribuições devem ser corrigidas da data do efetivo desconto no salário participação, e não da data do repasse à recorrida. 3.1. Precedente: "(...) O termo inicial para fins de aplicação de correção monetária deve ser o mês do recolhimento e não o mês de repasse das contribuições, conforme o disposto no Regulamento da própria SISTEL. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (20150020052658AGI, Relator: Nídia Corrêa Lima 1ª Turma Cível, DJE: 03/06/2015). 4. Depois do trânsito em julgado, é defeso ampliar o decreto condenatório, estendendoo às contribuições realizadas no período de janeiro a outubro de 1978, que sequer foram objeto do pedido inaugural. 5. O art. 924, II, do CPC, normatiza que a execução deverá ser extinta quando "a obrigação for satisfeita". 5.1. No caso, não há como se falar em satisfação da obrigação, tendo em vista que a realização dos cálculos levando em conta os depósitos realizados após outubro de 2.000 importará em majoração do quantum debeatur. 6. Sentença parcialmente reformada, a fim de que seja determinado o ajuste dos cálculos, de forma que a correção monetária incida a contar da data do pagamento, bem como para considerar todas as contribuições realizadas pelos exequentes. 7. Recurso parcialmente provido. (Acórdão n.1022637, 20170110012126APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 08/06/2017. Pág.: 177-213) Portanto, nesse ponto, corretos os cálculos da parte autora. Além disso, a ré deixou de aplicar os percentuais fixados na sentença nos respectivos períodos, veja-se (fl. 281): "(...) condenar a fundação requerida a pagar aos associados do sindicado autor as diferenças de correção monetária incidentes sobre o resgate das suas contribuições pessoais, correspondentes ao período em que contribuíram para o respectivo plano de previdência complementar, resultante da adoção do IPC correspondente aos períodos de junho/87 (26,06%), janeiro de 1989 (42,72%), março de 1990 (84,32%), abril de 1990 (44,83%), maio de 1990 (7,87%), fevereiro de 1991 (21,87%) e INPC de março de 1991 (11,79%) e seus reflexos." Em sede de apelação, foi concedido o índice de correção referente ao mês de fevereiro de 1989 (10,14%) (fl. 381). Assim, os cálculos da ré não podem ser acolhidos, sendo que a parte autora esclareceu o equívoco quanto ao nome da substituída Maria Rócio do Rud Vecchia e já excluiu a verba honorária. Intime-se a parte autora para apresentar os cálculos completos, atendendo os parâmetros acima, em 30 dias. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 26/11/2018 às 17h42. LUCIANA GOMES TRINDADE,Juíza de Direito Substituta . CERTIDÃO Nº 2001.01.1.112109-6 - Execucao Por Quantia Certa - A: RENATO SOARES ABDALA. Adv(s).: DF002754 - Conceicao Jose Macedo. R: JOAO SIDNEY DE ANDRADE NOVAK. Adv(s).: DF012931 - Rodrigo Madeira Nazario. INTERESSADA: MARLENE TEREZINHA LEVANDOSKI NOVAK. Adv(s).: DF043660 - Raquel Coppio Costa. Certifico e dou fé que juntei MANDADO de AVALIAÇÃO regularmente CUMPRIDO, às folhas 1006/1009 De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 dias . Brasília - DF, terçafeira, 27/11/2018 às 12h20. . Nº 2016.01.1.094646-3 - Procedimento Comum - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558 Maria Alessia Cordeiro Valadares Bomtempo. R: ALMELINA PEREIRA DE ANDRADE. Adv(s).: DF025499 - Caroline Alvares de Oliveira Padovani. DENUNCIADO A LIDE: BRASIL VEICULOS CIA DE SEGUROS. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. Certifico e dou fé que nesta data juntei aos autos a petição do denunciao à lide de fls. 335/339, com comprovante de depóstio da condenação. De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Requerente intimada a se manifestar. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 13h22. . Nº 2011.01.1.027865-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LSM REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF028161 - Marcello Henrique Rodrigues Silva, DF028734 - Giorgio Rubin Cantuaria Ferreira Gomes. R: GETULIO ALVES DE SOUSA. Adv(s).: DF011315 - Juscelino Cunha. Certifico que a Certidão requerida foi expedida e encontra-se à disposição da parte interessada. De ordem, fica a parte legitimada intimada para que retire a referida Certidão, no prazo de cinco dias. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 13h10. . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 2004.01.1.103089-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA ALDEIA LTDA. Adv(s).: DF010636 Jose Edmundo de Maya Viana, RJ112998 - Deilce Victer Barboza Matos. R: MARCO ANTONIO DE MOURA SILVA. Adv(s).: DF009358 - Francisco Donizeti de Oliveira. Em face da alegação da exequente, intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos documentos de fls. 440/488, devendo comprovar que reside no imóvel penhorado. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 15h53. LUCIANA GOMES TRINDADE,Juíza de Direito Substituta . Nº 2004.01.1.074678-6 - Cumprimento de Sentenca - A: WILMA ALVES FERRARI. Adv(s).: DF006598 - Regina Celia Silva Moreira. R: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal, DF11927E - Bruno Kawaguchi Ribeiro Santiago. Compulsando os autos, observo que a parte executada possui advogado cadastrado nos autos, sendo desnecessária, dessa forma, a sua intimação pessoal acerca da realização da penhora no rosto dos autos realizada à fl. 891. Por simples publicação no Diário de Justiça Oficial, a parte executada já foi intimada da referida penhora. Assim, considerando a inexistência de bens penhoráveis e que a penhora nos rosto dos autos não é garantia de obtenção do crédito perseguido, cumpra-se o disposto na decisão de fl. 939. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 16h25. LUCIANA GOMES TRINDADE,Juíza de Direito Substituta . Nº 2012.01.1.173239-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CUNHA E ADVOGADOS ASSOCIADOS SS. Adv(s).: DF009117 - Nilson Cunha Junior. R: MARIA FRANCISCA DO VALE. Adv(s).: DF037038 - Angelina Rejane do Vale de Menezes. Remetam-se os autos ao leiloeiro público para designação da hasta, conforme já determinado pela decisão de fl. 331. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 16h03. LUCIANA GOMES TRINDADE,Juíza de Direito Substituta . SENTENÇA Nº 2016.01.1.054865-7 - Procedimento Comum - A: CARLOS RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF030490 - Marcelino Soares Vasconcelos. R: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF048290 - Roberta Beatriz do Nascimento. Presentes os requisitos legais, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, mormente diante da concordância do réu (fl. 133). Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Custas e honorários advocatícios pelo autor, estes no percentual de 10% do valor da causa, em atendimento ao artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se a gratuidade de justiça. Desde já, defiro o desentranhamento de documentos, mediante cópia. Transcorridos os prazos legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 16h38. LUCIANA GOMES TRINDADE,Juíza de Direito Substituta . CERTIDÃO

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Nº 2012.01.1.081048-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: TAYA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: DF011749 - Nixon Fernando Rodrigues. R: POLI CASA SOLUCAO BRASIL LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. INTERESSADA: ADMILSON PEREIRA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: VITOR JOSE SILVA PAIXAO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: MARIO NUNO FERNANDES ARNAO METELLO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei mandados não cumpridos, às fls. 370/371 em relação a VITOR JOSE SILVA e às fls. 372/373 em relação a ADMILSON PEREIRA. Certifico, então, que todos os endereços de todos os sócios restaram infrutíferos. Nos termos da Portaria 02/2016, fica a parte autora/credora intimada para apresentar novos endereços com comprovante de fonte ou requerer a citação por edital. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 16h55. .

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21ª Vara Cível de Brasília N. 0708814-58.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF29047 ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO, DF49573 - ROSANE CAMPOS DE SOUSA. R: PEDRO TIERRA GOMES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708814-58.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA RÉU: PEDRO TIERRA GOMES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o resultado negativo da diligência realizada por AR, sendo informado que o réu PEDRO TIERRA GOMES DE OLIVEIRA MUDOU-SE do endereço Avenida Cruz Cabugá, 665, Santo Amaro, RECIFE - PE e estava AUSENTE no endereço Rua Espírito Santo, 39, Santa Rosa. CARUARU - PE. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018. 08:39:25. RENATO AUGUSTO KUHNE Servidor Geral EXPEDIENTE DO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2018 Juiz de Direito: Hilmar Castelo Branco Raposo Filho Diretor de Secretaria: Rodrigo de Oliveira Wathier Para conhecimento das Partes e devidas Intimações DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 2017.01.1.021329-7 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF017603 - Geraldo Roberto Maciel. R: ADAILTO RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: DF053891 - Rosalvina Melo da Silva. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida. A embargante alega que há omissão na decisão no que tange ao interesse da parte ré em firmar acordo com a parte autora. DECIDO. Sem razão o embargante. Isso porque, não foram apontadas as causas de omissão, contradição e obscuridade, necessárias a dar fundamento ao recurso. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido fundamentadamente, bem como não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado, salvo em casos excepcionais e desde que haja ocorrido pelo menos uma das hipóteses do art. 1022, do novo CPC. Ademais, ressalto a parte requerida que eventual acordo formulado para fins de parcelamento da dívida não é objeto do pedido e nem da sentença proferida nos autos. Portanto, nada a prover. De outro giro, as partes poderão entabular acordo extrajudicial, o qual, entretanto, não poderá ser homologado nesses autos, haja vista que este juízo já esgotou sua atuação jurisdicional. Assim, por serem tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração, mas nego-lhes acolhimento e mantenho a decisão nos seus exatos termos. Expeça-se alvará conforme determinado à fl. 156. Após, arquivem-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 17h26. Redivaldo Dias Barbosa,Juiz de Direito Substituto . SENTENÇA Nº 2012.01.1.074542-9 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA DAS GRACAS BARBOSA. Adv(s).: DF011191 - Catulo Zdradek Ventura de Mello. R: TAM LINHAS AEREAS SA. Adv(s).: DF045788 - Fabio Rivelli. R: UNITED AIRLINES INC. Adv(s).: DF033073 - Bruno Vinicius Ferreira da Veiga, DF037263 - Yves Marcel Camara Oliveira, SP139242 - Carla Christina Schnapp. Isto posto, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM EPÍGRAFE nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento da quantia de R$ 29.330,00 (fls. 414/417), em benefício do patrono da requerida United Airlines Inc., Dr Bruno Vinícius Ferreira da Veiga - OAB DF 33073 (poderes à fl. 103) e alvará para levantamento da quantia de R$ 6.851,79 (fls. 482/484), em benefício do patrono da requerida Tam Linhas Aéreas SA - Dr Fábio Rivelli - OAB DF 45788 (poderes às fls. 377/395). Os devedores arcarão com as custas finais do processo, caso haja. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 17h41. Redivaldo Dias Barbosa,Juiz de Direito Substituto . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 2016.01.1.002512-9 - Cumprimento de Sentenca - A: VITTON COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS LTDA ME. Adv(s).: DF029443 - Jackson Sarkis Carminati. R: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MANOEL FERREIRA LIMA ME. Adv(s).: (.). R: BRILHO DE LUZ IMOVEIS E CONSULTORIA LTDA. Adv(s).: (.). No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, ante a inércia do credor e com fundamento no ART. 921, INCISO III, C/C 771 do CPC, suspendo o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Após o prazo suspensivo de 1 ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). I. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 17h42. Redivaldo Dias Barbosa,Juiz de Direito Substituto . Nº 2014.01.1.191665-4 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF037616 - Luiz Antonio de Vasconcelos Padrao, DF048218 - Patrícia Keijock Turquiello. R: SARA RIBEIRO ROCHA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Venham os autos conclusos para sentença, obedecendo-se a ordem cronológica. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 17h57. Redivaldo Dias Barbosa,Juiz de Direito Substituto . Nº 2013.01.1.180359-2 - Cumprimento de Sentenca - A: ABEC ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA. Adv(s).: DF034848 - Eric Luis Chules. R: ROBSON PIERRE DOS REIS. Adv(s).: DF025335 - Ricardo Vendramine Caetano. Diante do exposto, rejeito o pleito deduzido nos embargos de declaração e mantenho a decisão na forma como foi proferida. Intime-se o exequente para ciência acerca da informação apresentada às fls. 376/377 pelo executado, bem como, para que se manifeste sobre a suspensão e arquivamento do feito na forma do artigo 921 do CPC. I. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 17h54. Redivaldo Dias Barbosa,Juiz de Direito Substituto . DECISAO INTERLOCUTÓRIA Nº 2012.01.1.050417-6 - Cumprimento de Sentenca - A: SILVIO DE JESUS PEREIRA. Adv(s).: DF014684 - Silvio de Jesus Pereira. R: LIGIA SANTOS ALENCAR. Adv(s).: DF006334 - Durval Alves dos Reis, DF032895 - Manoel Mario Pereira Silva. R: TEREZINHA SILVA DOS SANTOS. Adv(s).: DF006334 - Durval Alves dos Reis. R: SALOMAO FREIRE DE ALENCAR. Adv(s).: DF006282 - Nilton Oliveira Batista, Defensoria Publica do Distrito Federal. Defiro o pedido de fls. 400/403 e 409/411 e determino a expedição do Termo de Penhora do imóvel indicado às fls. 411. Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no 1308

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prazo de 15 dias. Expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal. Considerando que o(a) proprietário(a) figura na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo Codex. Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito. Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 18h43. Redivaldo Dias Barbosa,Juiz de Direito Substituto . Nº 2016.01.1.044746-2 - Peticao Civel - A: CLAUDIO JORGE SEVERO MEDEIRO. Adv(s).: DF019861 - Andre Sobral Rolemberg. R: KASINSKI FABRICADORA DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF020015 - Carlos Roberto de Siqueira Castro. R: CIA MOTOS - FUTURA COMERCIO DE MOTOS LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MANOEL SEBASTIAO MACHADO. Adv(s).: (.). R: RAQUEL SOARES BARBOSA. Adv(s).: DF012703 - Railda Leite Novais Cariolano. R: CR MOTORS PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: (.). R: APUA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.. Adv(s).: (.). R: MAURICIO FARAH. Adv(s).: (.). R: CLAUDIO ROSA JUNIOR. Adv(s).: (.). R: CR ZONGSHEN FABRICADORA DE VEICULOS SA. Adv(s).: (.). À Curadoria Especial de Ausentes, para ciência e manifestação acerca da decisão de fls. 280. I. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 18h12. Redivaldo Dias Barbosa,Juiz de Direito Substituto . Nº 2012.01.1.151390-0 - Procedimento Sumario - A: EDNALDO BRAZ E SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: DF045892 - Renato Chagas Corrêa da Silva. À Secretaria para que tome as providências necessárias para o pagamento dos honorários advocatícios devidos à Defensoria Pública, depósito à fl. 157. No mais, inerte o requerido, deverá o credor observar o disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016 do TJDFT para dar início ao cumprimento de sentença. Ao arquivo. I. Brasília - DF, quartafeira, 28/11/2018 às 15h25. Redivaldo Dias Barbosa,Juiz de Direito Substituto . Nº 2012.01.1.086622-3 - Reparacao de Danos - A: JOSE LUCIANO ARANTES. Adv(s).: DF005119 - Irineu de Oliveira Filho. R: TV BRASILIA REDETV. Adv(s).: DF020428 - Enoque Barros Teixeira, DF033828 - Clarissa Teixeira Gorga Tedeschi. Diante do exposto, rejeito o pleito deduzido nos embargos de declaração e mantenho a decisão na forma como foi proferida. Rejeito, ainda, a impugnação apresentada pelo executado às fls. 813/842 e 849/850. Proceda-se a transferência dos valores penhorados às fls. 844/848 para conta judicial vinculada aos autos. Após, ao credor para que apresente planilha atualizada do débito, requerendo as medidas constritivas que entender de direito. I. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 14h40. Redivaldo Dias Barbosa,Juiz de Direito Substituto . Nº 2017.01.1.004749-7 - Procedimento Comum - A: JANETE CARDOSO ROSA. Adv(s).: DF052418 - Ydiane Ferreira de Farias. R: BANCO BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. Às partes para que tragam aos autos o original do acordo de fls. 65/68, assinado por ambas as partes, esclarecendo a divergência acerca do número do contrato, sob pena de extinção por perda superveniente do interesse de agir. I. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 15h03. Redivaldo Dias Barbosa,Juiz de Direito Substituto . Nº 2012.01.1.060395-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CAIXA DE PREV DOS FUNC DO BANCO DO BRASIL PREVI. Adv(s).: DF014517 - Renato Lobo Guimaraes. R: JOAO BATISTA FERREIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: LUCIA REGINA PIRES SOARES. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri. Antes de analisar o pedido de fls. 562/564, à parte autora para que junte aos autos planilha atualizada do débito e certidão de ônus reais do imóvel penhorado no feito. Prazo de 15 dias. I. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 16h33. Redivaldo Dias Barbosa,Juiz de Direito Substituto . Nº 2016.01.1.084168-4 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: FLAVIO ROGERIO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AGROPECUARIA TERRAFERTIL LTDA ME. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. O credor deu início a fase de cumprimento de sentença por meio eletrônico, processo nº 0733360-8.2018.8.07.0001, motivo pelo qual revogo a decisão de fl. 124 e determino a remessa do feito ao arquivo. I. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 15h38. Redivaldo Dias Barbosa,Juiz de Direito Substituto . CERTIDÃO Nº 2014.01.1.144318-8 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA. Adv(s).: DF008622 - Jose Umberto Ceze, DF020221 - Ricardo Humberto Ceze. R: HASCHIALLY BATISTA ANDRADE PEREIRA VENUCIANO. Adv(s).: DF009350 - Romeo Elias, DF037956 - Eduardo Rodrigues da Cruz Barbosa. Certifico o transcurso do prazo in albis para o Executado HASCHIALLY BATISTA ANDRADE PEREIRA VENUCIANO, se manifestar sobre a certidão de fl. 395. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição da Parte CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA às fls. 396 . Fica a parte Exequente intimada a efetuar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 12h56. . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 2012.01.1.009366-8 - Indenizacao - A: TASSIA MARTINS SARAIVA. Adv(s).: DF023773 - Virginia Felix de Oliveira. R: VIACAO PLANETA LTDA. Adv(s).: DF008018 - Wanderley Gregoriano de Castro Filho. A: ELVIN MARTINS SARAIVA. Adv(s).: (.). A: ANTONIO GERALDO FILHO. Adv(s).: (.). Proceda-se a consulta junto ao Banco do Brasil para que informe o saldo atualizado dos depósitos efetuados em conta judicial vinculada aos presentes autos (f.761), para fins de análise do pedido de levantamento de alvará. Oficie-se novamente a Caixa Econômica Federal para que informe os extratos atualizados das contas judiciais vinculadas aos autos, eis que foram efetuados depósitos pelos requeridos após o envio do extrato de fls. 1083/1086. Intime-se novamente o requerido para que observe o determinado nas decisões de fl. 1101 e fl.1133, observando-se que o depósito das parcelas de pensão de TASSIA MARTINS e ELVIN MARTINS deverão ser efetuadas diretamente na conta poupança dos autores, informadas às fls. 1079. Observe-se a determinação judicial, inclusive para o pagamento da próxima parcela do mês de dezembro/18, sob pena de não serem juntados aos autos os comprovantes de pagamento. Oficie-se. Intime-se o requerido. Brasília - DF, quartafeira, 28/11/2018 às 16h24. Redivaldo Dias Barbosa,Juiz de Direito Substituto . Nº 2014.01.1.145959-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA ABEC. Adv(s).: DF034848 - Eric Luis Chules, DF036188 - Rogerio Alves Vilela. R: ANTONIO ROSALVO PAZ DE VASCONCELOS. Adv(s).: DF030315 - Francisco Junior Gaia Pereira. Intime-se o exeqüente para indicação de bens passíveis de penhora, ou comprovação de realização de diligências não implementadas nos autos, ou, ainda, manifestar-se sobre o arquivamento do feito, sem baixa, pelo prazo de um ano, ou até que a localização de bens penhoráveis e, assim, possa dar prosseguimento à execução, tudo conforme art. 921, III, do NCPC. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 16h33. Redivaldo Dias Barbosa,Juiz de Direito Substituto . CERTIDÃO N. 0031522-22.2013.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: INSTITUTO HISTORICO E GEOGRAFICO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF08325 - RONALDO FALCAO SANTORO. R: GERALDO MAJELA GUERRA CARDIM JUNIOR. Adv(s).: DF14524 1309

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ROGERIO DE CASTRO PINHEIRO ROCHA, DF19760 - MARCIA MARIA ARAUJO CAIRES, DF06392 - JOSE MENDONCA DE ARAUJO FILHO. T: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. T: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0031522-22.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO HISTORICO E GEOGRAFICO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GERALDO MAJELA GUERRA CARDIM JUNIOR CERTIDÃO Tendo em conta a manifestação da parte executada, fica a parte credora intimada a se manifestar no prazo de 15(quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:49:55. IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretor de Secretaria N. 0728742-92.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: ALESSANDRA LOPES DOS REIS. Adv(s).: DF50307 RONIESTER LUCAS PEREIRA. R: MARCIO WEIDER SANTOS MORAIS. Adv(s).: DF30517 - WATSON PACHECO DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728742-92.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) AUTOR: ALESSANDRA LOPES DOS REIS RÉU: MARCIO WEIDER SANTOS MORAIS CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a apresentar réplica no prazo de 15(quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:02:54. IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretor de Secretaria N. 0723340-30.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EDILEIA DA SILVA NASCIMENTO. Adv(s).: DF33576 - MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA. R: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME. R: PATRICIA ALCANTARA PORTILHO DIAS ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF28944 - LEONARDO ROMEIRO BEZERRA, DF41709 - LAIANA LACERDA DA CUNHA ALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723340-30.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: EDILEIA DA SILVA NASCIMENTO RÉU: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME, PATRICIA ALCANTARA PORTILHO DIAS ALBUQUERQUE CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a apresentar réplica no prazo de 15(quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:24:57. IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretor de Secretaria N. 0711350-42.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: ANTONIO JOSE AROUCA. Adv(s).: DF27810 - GUILHERME CAMPOS COELHO. R: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.. Adv(s).: SP232070 - DANIEL DE AGUIAR ANICETO, SP257907 - JOAO ALFREDO STIEVANO CARLOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711350-42.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIO JOSE AROUCA EMBARGADO: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que não houve recurso da parte embargada. Tendo em conta a apelação apresentada pelo embargante, fica a parte embargada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:29:09. IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretor de Secretaria DECISÃO N. 0734952-62.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EDNA MARIA DE CASTRO MOREIRA. Adv(s).: DF27746 - FABIO DUTRA CABRAL. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Custas recolhidas, ID 26003120 Pág. 2 Trata-se de ação sob o rito do procedimento comum movida por EDNA MARIA DE CASTRO MOREIRA em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Narra a parte autora que é titular de plano coletivo operado pela empresa ré, tendo sido incluída no plano na data de 15/11/2018. Aduz que não consegue se alimentar há 3 dias e que submetida a tomografia de abdome total, o resultado indicou para neoplasia de cabeça de pâncreas. Requer em sede de tutela de urgência que a empresa ré seja compelida a autorizar a emissão de toda a documentação necessária referente à internação da Autora na oncologia do Hospital Santa Marta da cidade de Taguatinga-DF, autorizando todos os procedimentos solicitados pela equipe médica, procedendo à cobertura integral dos custos médicos-hospitalares daí advindos. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são amparados em prova idônea, eis que constam nos autos contrato de adesão ao plano de saúde coletivo firmado na data de 15.11.2018, não sendo obrigatório no período de carência, a cobertura de internação por parte do plano de saúde, ressalvada as hipóteses previstas na lei 9656/98, que rege os contratos de seguro, o Art. 35-C, que prevê: 'É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente'. Noutro ângulo, não vislumbro o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que não se evidencia pelo relatório médico juntado que a paciente encontra-se em risco imediato de vida que possa levá-la a óbito como conseqüência da não internação, mas tão somente risco de agravamento de enfermidade, da qual se desconfia e não se tem diagnóstico conclusivo sobre ser ou não neoplasia. Com tais fundamentos, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se a ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. Intimem-se. N. 0709557-05.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NAPOLEAO BONAPARTE MAIA. Adv(s).: DF58584 - RODRIGO GARCIA REIS, DF39784 - BRUNO NUNES PERES. R: MARIA DE LOURDES DA SILVA EIRELI - EPP. Adv(s).: DF44954 - LEANDRO NARDY DE ALMEIDA. Indefiro o pedido de ID nº 25690790, uma vez que incumbe ao credor providenciar as diligências junto aos Cartórios de Imóveis em busca de eventuais bens do devedor. Assim, ao autor para que dê andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens do executado passíveis de constrição, ou manifestando-se acerca da suspensão prevista no art. 921, III, do CPC. I. N. 0709557-05.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NAPOLEAO BONAPARTE MAIA. Adv(s).: DF58584 - RODRIGO GARCIA REIS, DF39784 - BRUNO NUNES PERES. R: MARIA DE LOURDES DA SILVA EIRELI - EPP. Adv(s).: DF44954 - LEANDRO NARDY DE ALMEIDA. Indefiro o pedido de ID nº 25690790, uma vez que incumbe ao credor providenciar as diligências junto aos Cartórios de Imóveis em busca de eventuais bens do devedor. Assim, ao autor para que dê andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens do executado passíveis de constrição, ou manifestando-se acerca da suspensão prevista no art. 921, III, do CPC. I. N. 0704146-44.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOYCE DE OLIVEIRA RODRIGUES CECILIO. Adv(s).: DF18275 - LUIZ FERNANDO MOUTA MOREIRA. R: ALBERTO BENEDIK NETO. Adv(s).: DF28504 - JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA, DF10308 - RAUL CANAL. T: RODRIGO VIEIRA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Na decisão de ID nº 19554958, foi nomeado perito para elaboração de trabalho técnico, ficando a cargo das partes o pagamento dos honorários periciais, sendo a autora beneficiária da gratuidade de justiça. Intimado, o perito apresentou proposta no valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais). O requerido impugnou o valor cobrado, argumentando ser excessivo, apresentando contraproposta. O perito se manifestou (ID nº 25573992), justificando os honorários e mantendo a proposta. É o breve relatório, decido. Não existem no ordenamento jurídico pátrio critérios objetivos para a fixação de honorários periciais, de forma que, para um arbitramento correto, é necessário que se observe o critério da razoabilidade, assegurando tanto a realização da perícia como uma justa remuneração ao perito, condizente com o trabalho executado. Tenho como parâmetros o valor da causa e a complexidade dos trabalhos para a fixação do valor devido. Analisando detidamente os autos, verifico que o valor pleiteado excede ao valor que vem sendo cobrado por outros profissionais da mesma área para casos semelhantes que tramitam neste juízo, devendo ser fixado novo valor a título de honorários periciais. Nestes termos, para que não 1310

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haja mais delongas no andamento do processo, fixo os honorários periciais no valor R$ 8.000,00 (oito mil reais). Concedo ao requerido o prazo de 10 dias para o depósito de sua cota-parte. Observe-se que o valor correspondente à parte autora deverá ser pago nos termos da Portaria Conjunta TJDFT nº 101/2016 e conforme decisão de ID nº 19554958. Nesse sentido, não houve majoração do valor, de modo que os honorários serão custeados conforme previsto em tabela. Ainda, indefiro o pedido de adiantamento da parcela a ser custeada pelo TJDFT, uma vez que não cumprido o requisito do art. 3º da referida Portaria, não havendo comprovação da necessidade do valor para cumprimento do encargo. Assim, feito o depósito pelo requerido, ao perito para início dos trabalhos. I. N. 0704146-44.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOYCE DE OLIVEIRA RODRIGUES CECILIO. Adv(s).: DF18275 - LUIZ FERNANDO MOUTA MOREIRA. R: ALBERTO BENEDIK NETO. Adv(s).: DF28504 - JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA, DF10308 - RAUL CANAL. T: RODRIGO VIEIRA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Na decisão de ID nº 19554958, foi nomeado perito para elaboração de trabalho técnico, ficando a cargo das partes o pagamento dos honorários periciais, sendo a autora beneficiária da gratuidade de justiça. Intimado, o perito apresentou proposta no valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais). O requerido impugnou o valor cobrado, argumentando ser excessivo, apresentando contraproposta. O perito se manifestou (ID nº 25573992), justificando os honorários e mantendo a proposta. É o breve relatório, decido. Não existem no ordenamento jurídico pátrio critérios objetivos para a fixação de honorários periciais, de forma que, para um arbitramento correto, é necessário que se observe o critério da razoabilidade, assegurando tanto a realização da perícia como uma justa remuneração ao perito, condizente com o trabalho executado. Tenho como parâmetros o valor da causa e a complexidade dos trabalhos para a fixação do valor devido. Analisando detidamente os autos, verifico que o valor pleiteado excede ao valor que vem sendo cobrado por outros profissionais da mesma área para casos semelhantes que tramitam neste juízo, devendo ser fixado novo valor a título de honorários periciais. Nestes termos, para que não haja mais delongas no andamento do processo, fixo os honorários periciais no valor R$ 8.000,00 (oito mil reais). Concedo ao requerido o prazo de 10 dias para o depósito de sua cota-parte. Observe-se que o valor correspondente à parte autora deverá ser pago nos termos da Portaria Conjunta TJDFT nº 101/2016 e conforme decisão de ID nº 19554958. Nesse sentido, não houve majoração do valor, de modo que os honorários serão custeados conforme previsto em tabela. Ainda, indefiro o pedido de adiantamento da parcela a ser custeada pelo TJDFT, uma vez que não cumprido o requisito do art. 3º da referida Portaria, não havendo comprovação da necessidade do valor para cumprimento do encargo. Assim, feito o depósito pelo requerido, ao perito para início dos trabalhos. I. N. 0704146-44.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOYCE DE OLIVEIRA RODRIGUES CECILIO. Adv(s).: DF18275 - LUIZ FERNANDO MOUTA MOREIRA. R: ALBERTO BENEDIK NETO. Adv(s).: DF28504 - JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA, DF10308 - RAUL CANAL. T: RODRIGO VIEIRA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Na decisão de ID nº 19554958, foi nomeado perito para elaboração de trabalho técnico, ficando a cargo das partes o pagamento dos honorários periciais, sendo a autora beneficiária da gratuidade de justiça. Intimado, o perito apresentou proposta no valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais). O requerido impugnou o valor cobrado, argumentando ser excessivo, apresentando contraproposta. O perito se manifestou (ID nº 25573992), justificando os honorários e mantendo a proposta. É o breve relatório, decido. Não existem no ordenamento jurídico pátrio critérios objetivos para a fixação de honorários periciais, de forma que, para um arbitramento correto, é necessário que se observe o critério da razoabilidade, assegurando tanto a realização da perícia como uma justa remuneração ao perito, condizente com o trabalho executado. Tenho como parâmetros o valor da causa e a complexidade dos trabalhos para a fixação do valor devido. Analisando detidamente os autos, verifico que o valor pleiteado excede ao valor que vem sendo cobrado por outros profissionais da mesma área para casos semelhantes que tramitam neste juízo, devendo ser fixado novo valor a título de honorários periciais. Nestes termos, para que não haja mais delongas no andamento do processo, fixo os honorários periciais no valor R$ 8.000,00 (oito mil reais). Concedo ao requerido o prazo de 10 dias para o depósito de sua cota-parte. Observe-se que o valor correspondente à parte autora deverá ser pago nos termos da Portaria Conjunta TJDFT nº 101/2016 e conforme decisão de ID nº 19554958. Nesse sentido, não houve majoração do valor, de modo que os honorários serão custeados conforme previsto em tabela. Ainda, indefiro o pedido de adiantamento da parcela a ser custeada pelo TJDFT, uma vez que não cumprido o requisito do art. 3º da referida Portaria, não havendo comprovação da necessidade do valor para cumprimento do encargo. Assim, feito o depósito pelo requerido, ao perito para início dos trabalhos. I. N. 0711899-86.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANA KAROLINE ROMERO BORBA. Adv(s).: DF42609 - LUCIANO DA SILVA COELHO. R: ICLEA GUIMARAES M. DE LIMA CLINICA DE ESTETICA - ME. R: ICLEA GUIMARAES M. DE LIMA ESTETICA - ME. Adv(s).: DF16028 - GERALDO MACHADO JUNIOR, DF16370 - ALESSANDRA DE SOUZA MACHADO JUCA. T: MAURICIO SANTANA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O feito já se encontra saneado (ID nº 10829896), tendo sido determinada a produção de prova pericial (ID nº 11834329). Diante da inexistência de mais esclarecimentos quanto ao laudo pericial, determino a expedição de alvará de levantamento dos honorários periciais, no valor total de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em nome do perito Maurício Santana de Oliveira, conforme depósitos de IDs nº 17543197, 19225351, 20719071 e 22275587. Nada mais havendo, venham os autos conclusos para julgamento, observandose eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Expeça-se. Intime-se. N. 0711899-86.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANA KAROLINE ROMERO BORBA. Adv(s).: DF42609 - LUCIANO DA SILVA COELHO. R: ICLEA GUIMARAES M. DE LIMA CLINICA DE ESTETICA - ME. R: ICLEA GUIMARAES M. DE LIMA ESTETICA - ME. Adv(s).: DF16028 - GERALDO MACHADO JUNIOR, DF16370 - ALESSANDRA DE SOUZA MACHADO JUCA. T: MAURICIO SANTANA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O feito já se encontra saneado (ID nº 10829896), tendo sido determinada a produção de prova pericial (ID nº 11834329). Diante da inexistência de mais esclarecimentos quanto ao laudo pericial, determino a expedição de alvará de levantamento dos honorários periciais, no valor total de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em nome do perito Maurício Santana de Oliveira, conforme depósitos de IDs nº 17543197, 19225351, 20719071 e 22275587. Nada mais havendo, venham os autos conclusos para julgamento, observandose eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Expeça-se. Intime-se. N. 0711899-86.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANA KAROLINE ROMERO BORBA. Adv(s).: DF42609 - LUCIANO DA SILVA COELHO. R: ICLEA GUIMARAES M. DE LIMA CLINICA DE ESTETICA - ME. R: ICLEA GUIMARAES M. DE LIMA ESTETICA - ME. Adv(s).: DF16028 - GERALDO MACHADO JUNIOR, DF16370 - ALESSANDRA DE SOUZA MACHADO JUCA. T: MAURICIO SANTANA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O feito já se encontra saneado (ID nº 10829896), tendo sido determinada a produção de prova pericial (ID nº 11834329). Diante da inexistência de mais esclarecimentos quanto ao laudo pericial, determino a expedição de alvará de levantamento dos honorários periciais, no valor total de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em nome do perito Maurício Santana de Oliveira, conforme depósitos de IDs nº 17543197, 19225351, 20719071 e 22275587. Nada mais havendo, venham os autos conclusos para julgamento, observandose eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Expeça-se. Intime-se. N. 0711899-86.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANA KAROLINE ROMERO BORBA. Adv(s).: DF42609 - LUCIANO DA SILVA COELHO. R: ICLEA GUIMARAES M. DE LIMA CLINICA DE ESTETICA - ME. R: ICLEA GUIMARAES M. DE LIMA ESTETICA - ME. Adv(s).: DF16028 - GERALDO MACHADO JUNIOR, DF16370 - ALESSANDRA DE SOUZA MACHADO JUCA. T: MAURICIO SANTANA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O feito já se encontra saneado (ID nº 10829896), tendo sido determinada a produção de prova pericial (ID nº 11834329). Diante da inexistência de mais esclarecimentos quanto ao laudo pericial, determino a expedição de alvará de levantamento dos honorários periciais, no valor total de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em nome do perito Maurício Santana de Oliveira, conforme depósitos de IDs nº 17543197, 19225351, 20719071 e 22275587. Nada mais havendo, venham os autos conclusos para julgamento, observandose eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Expeça-se. Intime-se.

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N. 0702219-43.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: TRAUMEC TECNOLOGIA E IMPLANTES ORTOPEDICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Adv(s).: SP184458 - PAULO ROBERTO DEMARCHI. R: MEDICAL SHOP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. Adv(s).: DF30801 - KARINA AMATA DAROS COSTACURTA. Cuida-se de processo sob o rito do procedimento comum. Cumprido o mandado de citação (ID nº 20239554), após o transcurso de prazo para a defesa, foi declarada a revelia da ré (ID nº 22265612). A requerida compareceu aos autos informando a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão por nulidade da citação, alegando que jamais teria exercido atividades no endereço em que efetivada a diligência. O recurso não foi conhecido (ID nº 23056852). A seguir, foi interposto recurso de Apelação, sem que tenha havido prolação de sentença nos autos. Chamado o feito à ordem, a parte autora foi intimada a manifestar-se acerca da nulidade da citação apontada pela requerida. Pugna o autor pela manutenção da revelia, uma vez que, mesmo diante de eventual nulidade, o comparecimento espontâneo da ré aos autos supriria o vício processual. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o endereço no qual foi realizado o ato citatório foi obtido por meio de pesquisa junto ao sistema Bacenjud (ID nº 18883544), decorrente, portanto, de cadastro da requerida junto a instituições financeiras. Nesse sentido, prejudicada a alegação de nulidade da citação, pois realizada em endereço informado pela própria requeria para fins de cadastro. Ademais, ainda que fosse admitida a nulidade do ato, o comparecimento espontâneo da requerida aos autos, inclusive com poderes específicos para receber citação (ID nº 23031324), supriria eventual vício, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Nesse sentido, mesmo considerando o termo inicial da contagem do prazo para defesa mais benéfico à requerida (24/09/2018), ocorreu a preclusão para apresentação da defesa, de modo que deve ser mantida a revelia. Revelando-se desnecessária a produção de outras provas, deve ser promovido o julgamento antecipado da lide, nos termos em que dispostos pelo artigo 355, inciso I, do CPC. Diante disso, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. I. N. 0702219-43.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: TRAUMEC TECNOLOGIA E IMPLANTES ORTOPEDICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Adv(s).: SP184458 - PAULO ROBERTO DEMARCHI. R: MEDICAL SHOP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. Adv(s).: DF30801 - KARINA AMATA DAROS COSTACURTA. Cuida-se de processo sob o rito do procedimento comum. Cumprido o mandado de citação (ID nº 20239554), após o transcurso de prazo para a defesa, foi declarada a revelia da ré (ID nº 22265612). A requerida compareceu aos autos informando a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão por nulidade da citação, alegando que jamais teria exercido atividades no endereço em que efetivada a diligência. O recurso não foi conhecido (ID nº 23056852). A seguir, foi interposto recurso de Apelação, sem que tenha havido prolação de sentença nos autos. Chamado o feito à ordem, a parte autora foi intimada a manifestar-se acerca da nulidade da citação apontada pela requerida. Pugna o autor pela manutenção da revelia, uma vez que, mesmo diante de eventual nulidade, o comparecimento espontâneo da ré aos autos supriria o vício processual. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o endereço no qual foi realizado o ato citatório foi obtido por meio de pesquisa junto ao sistema Bacenjud (ID nº 18883544), decorrente, portanto, de cadastro da requerida junto a instituições financeiras. Nesse sentido, prejudicada a alegação de nulidade da citação, pois realizada em endereço informado pela própria requeria para fins de cadastro. Ademais, ainda que fosse admitida a nulidade do ato, o comparecimento espontâneo da requerida aos autos, inclusive com poderes específicos para receber citação (ID nº 23031324), supriria eventual vício, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Nesse sentido, mesmo considerando o termo inicial da contagem do prazo para defesa mais benéfico à requerida (24/09/2018), ocorreu a preclusão para apresentação da defesa, de modo que deve ser mantida a revelia. Revelando-se desnecessária a produção de outras provas, deve ser promovido o julgamento antecipado da lide, nos termos em que dispostos pelo artigo 355, inciso I, do CPC. Diante disso, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. I. N. 0739053-79.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: SP235738 - ANDRE NIETO MOYA. R: MASSA FALIDA DE BSI DO BRASIL LTDA. Adv(s).: DF20426 - CLORIVAL FLORINDO DA SILVA. Defiro o excepcional prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que o exequente se manifeste conforme determinado no ID Num. 24471051 - Pág. 1. I. N. 0739053-79.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: SP235738 - ANDRE NIETO MOYA. R: MASSA FALIDA DE BSI DO BRASIL LTDA. Adv(s).: DF20426 - CLORIVAL FLORINDO DA SILVA. Defiro o excepcional prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que o exequente se manifeste conforme determinado no ID Num. 24471051 - Pág. 1. I. N. 0722811-11.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.. A: PINHEIRO NETO ADVOGADOS. Adv(s).: SP139120 - DIOGENES MENDES GONCALVES NETO, DF13134 - VICENTE COELHO ARAÚJO, DF35308 - LIVIA CALDAS BRITO. R: ASSOCIACAO RECREATIVA DOS CORREIOS. Adv(s).: RS79880 - MARCO ANTONIO CORREA DA CUNHA. Por essas razões, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e DEFIRO os demais pedidos do exequente e DETERMINO: a expedição de certidão para averbação premonitória perante os órgãos de registro de imóveis (artigo 828, CPC) e a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, mediante a expedição de ofício ao SERASA na forma do artigo 782, § § 3º e 5º, CPC. Concedo ao exequente o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar planilha do valor devido com a exclusão da quantia já penhorada nestes autos. Após, intime-se o executado para esclarecer sobre o programa Arcovida, no prazo de 5 (cinco) dias. Expeça-se o necessário. Havendo inércia do executado, voltem conclusos para as medidas constritivas prioritárias. N. 0722811-11.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.. A: PINHEIRO NETO ADVOGADOS. Adv(s).: SP139120 - DIOGENES MENDES GONCALVES NETO, DF13134 - VICENTE COELHO ARAÚJO, DF35308 - LIVIA CALDAS BRITO. R: ASSOCIACAO RECREATIVA DOS CORREIOS. Adv(s).: RS79880 - MARCO ANTONIO CORREA DA CUNHA. Por essas razões, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e DEFIRO os demais pedidos do exequente e DETERMINO: a expedição de certidão para averbação premonitória perante os órgãos de registro de imóveis (artigo 828, CPC) e a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, mediante a expedição de ofício ao SERASA na forma do artigo 782, § § 3º e 5º, CPC. Concedo ao exequente o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar planilha do valor devido com a exclusão da quantia já penhorada nestes autos. Após, intime-se o executado para esclarecer sobre o programa Arcovida, no prazo de 5 (cinco) dias. Expeça-se o necessário. Havendo inércia do executado, voltem conclusos para as medidas constritivas prioritárias. N. 0722811-11.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.. A: PINHEIRO NETO ADVOGADOS. Adv(s).: SP139120 - DIOGENES MENDES GONCALVES NETO, DF13134 - VICENTE COELHO ARAÚJO, DF35308 - LIVIA CALDAS BRITO. R: ASSOCIACAO RECREATIVA DOS CORREIOS. Adv(s).: RS79880 - MARCO ANTONIO CORREA DA CUNHA. Por essas razões, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e DEFIRO os demais pedidos do exequente e DETERMINO: a expedição de certidão para averbação premonitória perante os órgãos de registro de imóveis (artigo 828, CPC) e a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, mediante a expedição de ofício ao SERASA na forma do artigo 782, § § 3º e 5º, CPC. Concedo ao exequente o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar planilha do valor devido com a exclusão da quantia já penhorada nestes autos. Após, intime-se o executado para esclarecer sobre o programa Arcovida, no prazo de 5 (cinco) dias. Expeça-se o necessário. Havendo inércia do executado, voltem conclusos para as medidas constritivas prioritárias. N. 0726685-04.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. Adv(s).: DF14294 CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R: MARIA SEBASTIANA DE JESUS. R: ALBERTO MASSIMILIANO VARESE. Adv(s).: DF10308 RAUL CANAL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726685-04.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO EXECUTADO: MARIA SEBASTIANA DE JESUS, ALBERTO MASSIMILIANO VARESE DECISÃO

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Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

INTERLOCUTÓRIA Procedo à penhora eletrônica via sistema Bacenjud. Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, o qual noticia o bloqueio integral da quantia apontada na planilha de ID 25522193, além de valores excedentes. Considerando que houve bloqueios de valores suficientes para a quitação do débito tanto na conta da Sra. Maria Sebastiana quanto na do Sr. Alberto, entendo por bem mantê-los em sua totalidade até a manifestação destes. Assim, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e determino que, encerrado o prazo para manifestação dos executados, seja promovida a transferência do valor correspondente ao débito exequendo para conta a disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Ficam as partes intimadas, através dos seus patronos constituídos, acerca do bloqueio e da penhora realizados, bem como para manifestação no prazo comum de 15 dias, na forma dos artigos 525, § 11º, e 917, § 1º, do CPC. Caso os devedores não possuam advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 11:16:21. REDIVALDO DIAS BARBOSA Juiz de Direito Substituto N. 0726685-04.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. Adv(s).: DF14294 CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R: MARIA SEBASTIANA DE JESUS. R: ALBERTO MASSIMILIANO VARESE. Adv(s).: DF10308 RAUL CANAL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726685-04.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO EXECUTADO: MARIA SEBASTIANA DE JESUS, ALBERTO MASSIMILIANO VARESE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedo à penhora eletrônica via sistema Bacenjud. Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, o qual noticia o bloqueio integral da quantia apontada na planilha de ID 25522193, além de valores excedentes. Considerando que houve bloqueios de valores suficientes para a quitação do débito tanto na conta da Sra. Maria Sebastiana quanto na do Sr. Alberto, entendo por bem mantê-los em sua totalidade até a manifestação destes. Assim, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e determino que, encerrado o prazo para manifestação dos executados, seja promovida a transferência do valor correspondente ao débito exequendo para conta a disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Ficam as partes intimadas, através dos seus patronos constituídos, acerca do bloqueio e da penhora realizados, bem como para manifestação no prazo comum de 15 dias, na forma dos artigos 525, § 11º, e 917, § 1º, do CPC. Caso os devedores não possuam advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 11:16:21. REDIVALDO DIAS BARBOSA Juiz de Direito Substituto N. 0726685-04.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. Adv(s).: DF14294 CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R: MARIA SEBASTIANA DE JESUS. R: ALBERTO MASSIMILIANO VARESE. Adv(s).: DF10308 RAUL CANAL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726685-04.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO EXECUTADO: MARIA SEBASTIANA DE JESUS, ALBERTO MASSIMILIANO VARESE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedo à penhora eletrônica via sistema Bacenjud. Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, o qual noticia o bloqueio integral da quantia apontada na planilha de ID 25522193, além de valores excedentes. Considerando que houve bloqueios de valores suficientes para a quitação do débito tanto na conta da Sra. Maria Sebastiana quanto na do Sr. Alberto, entendo por bem mantê-los em sua totalidade até a manifestação destes. Assim, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e determino que, encerrado o prazo para manifestação dos executados, seja promovida a transferência do valor correspondente ao débito exequendo para conta a disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Ficam as partes intimadas, através dos seus patronos constituídos, acerca do bloqueio e da penhora realizados, bem como para manifestação no prazo comum de 15 dias, na forma dos artigos 525, § 11º, e 917, § 1º, do CPC. Caso os devedores não possuam advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 11:16:21. REDIVALDO DIAS BARBOSA Juiz de Direito Substituto N. 0731691-26.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRASAL REFRIGERANTES S/A. Adv(s).: DF29370 - EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA. R: JOSE FARIAS DOS ANJOS DISTRIBUICAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731691-26.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/ A EXECUTADO: JOSE FARIAS DOS ANJOS DISTRIBUICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consulto o sistema Renajud para averiguar a existência de veículos registrados em nome do Sr. José Farias dos Anjos. O resultado aponta duas motocicletas vinculadas ao CPF do Sr. José com gravame de alienação fiduciária, razão pela qual deixo de inserir a restrição veicular porquanto não é possível penhora de veículo cuja titularidade não pertence ao executado. Procedo à penhora eletrônica via sistema Bacenjud. Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, o qual noticia o bloqueio parcial da quantia apontada na planilha de ID 24931500 ? Págs. 1/2. Assim, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e determino que, encerrado o prazo para manifestação do Sr. José Farias dos Anjos, seja promovida a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Ficam as partes intimadas, através dos seus patronos constituídos, acerca do bloqueio e da penhora realizados, bem como para manifestação no prazo comum de 15 dias, na forma dos artigos 525, § 11º, e 917, § 1º, do CPC. Caso o devedor não possua advogado constituído, promovase a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Considerando que a quantia bloqueada é insuficiente para a quitação do débito, procedo à requisição, por intermédio do sistema Infojud, de cópia das duas últimas Declarações de Imposto de Renda constantes do banco de dados da Receita Federal. De acordo com o comprovante anexo, não consta declaração apresentada pelo Sr. José no exercício de 2018. A declaração referente ao exercício de 2017 deverá ficar sob sigilo e em pasta própria do Juízo, restringindo a consulta às partes e a seus procuradores. Ressalto que a declaração permanecerá arquivada na Secretaria deste Juízo pelo prazo de 02 (dois) meses. Decorrido o referido prazo, a Secretaria deverá promover a destruição da declaração. À parte exequente para se manifestar acerca da pesquisa realizada junto ao sistema Infojud. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se a exequente. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 11:38:43. REDIVALDO DIAS BARBOSA Juiz de Direito Substituto N. 0719652-60.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FELIPE ANTONIO DO ESPIRITO SANTO. Adv(s).: DF31583 ALEX DUARTE SANTANA BARROS. R: JOAO LEITE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCIBEL LEITE SCHUMAHER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719652-60.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE ANTONIO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: JOAO LEITE, LUCIBEL LEITE SCHUMAHER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedo à penhora eletrônica via sistema Bacenjud. Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, não havendo ativos financeiros nas contas do 1º executado e tendo ocorrido bloqueio parcial da quantia apontada na planilha de ID 25347236 ? Págs. 2/3 nas contas da 2ª executada. Assim, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e determino que, encerrado o prazo para manifestação da 2ª executada, seja promovida a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência 1313

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ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Ficam as partes intimadas, através dos seus patronos constituídos, acerca do bloqueio e da penhora realizados, bem como para manifestação no prazo comum de 15 dias, na forma dos artigos 525, § 11º, e 917, § 1º, do CPC. Caso a devedora não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Considerando que a quantia bloqueada é insuficiente para a quitação do débito, consulto o sistema Renajud para averiguar a existência de veículos registrados em nome dos executados, não retornando resultado em nome do 1º executado. Com relação à executada Lucibel, foi encontrado um automóvel sem anotações que impeçam o lançamento da restrição veicular. Assim, procedo à inserção da restrição de transferência no registro deste bem. Segue comprovante. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo ora constrito, a ser cumprido no endereço declinado na inicial. Na oportunidade, intime-se a executada da penhora e da avaliação. Nomeio como depositária fiel do bem encontrado a própria devedora. I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 11:58:23. REDIVALDO DIAS BARBOSA Juiz de Direito Substituto N. 0719652-60.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FELIPE ANTONIO DO ESPIRITO SANTO. Adv(s).: DF31583 ALEX DUARTE SANTANA BARROS. R: JOAO LEITE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCIBEL LEITE SCHUMAHER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719652-60.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE ANTONIO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: JOAO LEITE, LUCIBEL LEITE SCHUMAHER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedo à penhora eletrônica via sistema Bacenjud. Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, não havendo ativos financeiros nas contas do 1º executado e tendo ocorrido bloqueio parcial da quantia apontada na planilha de ID 25347236 ? Págs. 2/3 nas contas da 2ª executada. Assim, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e determino que, encerrado o prazo para manifestação da 2ª executada, seja promovida a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Ficam as partes intimadas, através dos seus patronos constituídos, acerca do bloqueio e da penhora realizados, bem como para manifestação no prazo comum de 15 dias, na forma dos artigos 525, § 11º, e 917, § 1º, do CPC. Caso a devedora não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Considerando que a quantia bloqueada é insuficiente para a quitação do débito, consulto o sistema Renajud para averiguar a existência de veículos registrados em nome dos executados, não retornando resultado em nome do 1º executado. Com relação à executada Lucibel, foi encontrado um automóvel sem anotações que impeçam o lançamento da restrição veicular. Assim, procedo à inserção da restrição de transferência no registro deste bem. Segue comprovante. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo ora constrito, a ser cumprido no endereço declinado na inicial. Na oportunidade, intime-se a executada da penhora e da avaliação. Nomeio como depositária fiel do bem encontrado a própria devedora. I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 11:58:23. REDIVALDO DIAS BARBOSA Juiz de Direito Substituto N. 0719652-60.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FELIPE ANTONIO DO ESPIRITO SANTO. Adv(s).: DF31583 ALEX DUARTE SANTANA BARROS. R: JOAO LEITE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCIBEL LEITE SCHUMAHER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719652-60.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE ANTONIO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: JOAO LEITE, LUCIBEL LEITE SCHUMAHER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedo à penhora eletrônica via sistema Bacenjud. Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, não havendo ativos financeiros nas contas do 1º executado e tendo ocorrido bloqueio parcial da quantia apontada na planilha de ID 25347236 ? Págs. 2/3 nas contas da 2ª executada. Assim, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e determino que, encerrado o prazo para manifestação da 2ª executada, seja promovida a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Ficam as partes intimadas, através dos seus patronos constituídos, acerca do bloqueio e da penhora realizados, bem como para manifestação no prazo comum de 15 dias, na forma dos artigos 525, § 11º, e 917, § 1º, do CPC. Caso a devedora não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Considerando que a quantia bloqueada é insuficiente para a quitação do débito, consulto o sistema Renajud para averiguar a existência de veículos registrados em nome dos executados, não retornando resultado em nome do 1º executado. Com relação à executada Lucibel, foi encontrado um automóvel sem anotações que impeçam o lançamento da restrição veicular. Assim, procedo à inserção da restrição de transferência no registro deste bem. Segue comprovante. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo ora constrito, a ser cumprido no endereço declinado na inicial. Na oportunidade, intime-se a executada da penhora e da avaliação. Nomeio como depositária fiel do bem encontrado a própria devedora. I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 11:58:23. REDIVALDO DIAS BARBOSA Juiz de Direito Substituto N. 0717550-65.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP. Adv(s).: GO37845 - ELIENAI MONTEIRO DA SILVA. R: ROBERIO MOTO MULTIMARCAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717550-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP RÉU: ROBERIO MOTO MULTIMARCAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedo à penhora eletrônica via sistema Bacenjud. Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores com a seguinte observação: ?CPF/CNPJ não encaminhado às instituições financeiras por inexistência de relacionamentos?. Consulto o sistema Renajud para averiguar a existência de veículos registrados em nome da empresa executada, sendo a resposta negativa. Assim, à exequente para indicar bens da empresa executada passíveis de constrição. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se a exequente. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 12:15:32. REDIVALDO DIAS BARBOSA Juiz de Direito Substituto N. 0734979-45.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JANES LENE ROCHA SANTANA. Adv(s).: DF46965 - BELIZA MARIA BELEZA BRANDAO. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. À parte autora para que instrua o seu pedido de gratuidade de justiça com elementos que permitam aferir a sua condição financeira ou recolha custas, sob pena de cancelamento da distribuição, art. 290 do CPC. Prazo de 15 dias. Designe-se data para realização de audiência de conciliação. Ficam as partes advertidas que a ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça. O prazo de resposta do requerido será contado da data designada em caso de não comparecimento de qualquer das partes ou de não ser alcançada a autocomposição. Cite-se e intimem-se. CERTIDÃO N. 0720639-96.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SANDRA DE JESUS DUTRA. Adv(s).: DF24945 - FERNANDO PEREIRA ABREU. R: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.. Adv(s).: MG77167 - RICARDO LOPES GODOY. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720639-96.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SANDRA DE JESUS DUTRA RÉU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a apresentar réplica no prazo de 15(quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:27:35. IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretor de Secretaria

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N. 0733669-04.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DANIEL OLIVEIRA PASSOS. Adv(s).: DF13801 - JULIANA ZAPPALA PORCARO BISOL. R: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência. Deixo de designar, neste momento, a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite(m)-se o(s) réu(s), pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. Intime-se o Ministério Público na forma do art. 178, II do CPC. I. N. 0734876-38.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: CLAUDIA BELLOTTI MOURA. Adv(s).: GO21714 - ORLANDO DINIZ PINHEIRO. R: IVANHOE MOURA & CLEOMIRTES PIRES ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CLEOMIRTES DO SOCORRO JOSE PIRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GILSON ZANATTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A desocupação do imóvel locado em tutela de urgência poderá ocorrer se estiverem presentes os requisitos do art. 300 do CPC. No entanto, não se verifica nos autos a presença de tais pressupostos, uma vez que ele abarca pontos controvertidos que exigem dilação probatória, notadamente o fato de que a ré está inadimplente com os aluguéis desde 2015, sem que a locadora tenha tomado qualquer providência. Já a concessão da liminar na ação de despejo, na hipótese do art. 59, inc. IX, §1º, da Lei 8.245/1991, depende de o contrato estar desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei e de que seja prestada caução no valor equivalente a 3 meses de aluguel. No presente caso, não foi convencionada garantia, sendo necessário o recolhimento da caução para o deferimento do despejo. Assim, intime-se a requerente para que, se o caso, recolha a caução exigida no art. 59, §1º, da Lei de regência (em dinheiro, o valor correspondente a três vezes o valor do aluguel em vigor). Prazo de 05 dias. Feita caução, nos termos do art. 59, §1º da Lei 8.245/91, expeça-se mandado de intimação para que a ré ou eventuais ocupantes desocupem o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo liminar. Fica facultada a purgação da mora, no prazo ora fixado, devendo o mesmo contemplar todos os valores devidos apontados na exordial e amparados pelo contrato de Id nº 25940134, atendendo a previsão legal do art. 59, §3º, da Lei de Locações. Cite-se o locatário. Intimem-se as partes, bem como eventuais sublocatários e ocupantes do imóvel. N. 0734953-47.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FRANKLIN ALECASSANDRO DIAS SANTOS. Adv(s).: DF27804 FERNANDO CALDAS DE SOUZA. R: banco santander (brasil) s.a. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Desse modo, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça e determino que sejam recolhidas as custas iniciais do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na forma do art. 290 do CPC. I. EDITAL N. 0704540-85.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GUIMARAES, SOUTO E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/ S. Adv(s).: DF18503 - MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS. R: ADRIANE APARECIDA CARDOSO DE PAULA LONGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0704540-85.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUIMARAES, SOUTO E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: ADRIANE APARECIDA CARDOSO DE PAULA LONGO Objeto: Intimação de ADRIANE APARECIDA CARDOSO DE PAULA LONGO - CPF/CNPJ: 044.189.896-33, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido, para cumprimento da obrigação. O Dr. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO, Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pagar o débito no valor de R$ 112.720,00 (cento e doze mil e setecentos e vinte reais), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV e 513, inciso IV, do CPC/2015, acrescido de custas, se houver. Nos termos do art. 523, do CPC/2015, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital e do prazo para pagamento espontâneo, nos termos dos arts. 525 e 231, inciso IV, do CPC/2015, que somente poderão ser apresentada por advogado constituído ou por Defensor Público e versar acerca das hipóteses apresentadas em seu parágrafo 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, do art. 525. Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital. Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:23:35. Eu, RODRIGO DE OLIVEIRA WATHIER, Diretor de Secretaria, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação do MM. Juiz de Direito. RODRIGO DE OLIVEIRA WATHIER Diretor de Secretaria DECISÃO N. 0735006-28.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: SP156187 - JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, DF48290 - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. R: ANA CRISTINA AIRES COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735006-28.2018.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. RÉU: ANA CRISTINA AIRES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia. Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor. Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69). Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora. A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69). Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) no SCS, Quadra 2, Bloco C, Lote 41, Edifício Anhanguera, nº 314, CEP: 70.315-900, Brasília-DF, para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal. Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intimese a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no

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prazo de 10 dias. Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual. Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD. Cumprida a liminar e citado o réu, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão. Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial. CONFIRO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. I. DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: CHARLES ISAAC MAGALHÃES DA SILVA, CPF 047.212.541 -99, IGINO DE ARAÚJO LIMA NETO, CPF 846.325.343 -15, ADEMAR CAMILO, CPF 052.179.972-49, ADRIANO CORDEIRO MENDES, CPF 012.224.831-73, FRANCISCO CANINDÉ DE SOUSA ALVES, CNPJ 026.071.685/0001-50, ERLEM ANTUNES CAMARGO, CPF 399.928.611-34, EVERALDO DA SILVA ARAÚJO, CPF 908.131.971 - 04, HEITOR PINHO DE MACENA, CPF 025.584.011 -06, JOSÉ ARMANDO CAMARA LEDA, CPF 225.613.821-68, RICARDO ADRIANO DO NASCIMENTO, CPF 443.337.901 - 82, RONALDO MARTINS LIMA, CPF 693.083.491 -20, VALTER RODRIGUES MARTINS, CPF 646.426.071-53, WILTON FREIRE BRAGA, CPF 659.336.301 -44, WILSON GONÇALVES MORAES, CPF 04994660123, LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA, CPF 025.261.831-97, PEDRO SANTOS ESPOLIO, CPF 043.410.238 -53. ADVERTÊNCIAS PARA O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar. A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 5- Fica a autora advertida do que o bem não poderá sair do DF sem prévia comunicação deste Juízo a fim de eventual restituição em caso de pagamento da dívida. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:23:23. REDIVALDO DIAS BARBOSA Juiz de Direito Substituto N. 0735006-28.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: SP156187 - JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, DF48290 - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. R: ANA CRISTINA AIRES COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735006-28.2018.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. RÉU: ANA CRISTINA AIRES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia. Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor. Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69). Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora. A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69). Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) no SCS, Quadra 2, Bloco C, Lote 41, Edifício Anhanguera, nº 314, CEP: 70.315-900, Brasília-DF, para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal. Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intimese a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias. Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual. Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD. Cumprida a liminar e citado o réu, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão. Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial. CONFIRO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. I. DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: CHARLES ISAAC MAGALHÃES DA SILVA, CPF 047.212.541 -99, IGINO DE ARAÚJO LIMA NETO, CPF 846.325.343 -15, ADEMAR CAMILO, CPF 052.179.972-49, ADRIANO CORDEIRO MENDES, CPF 012.224.831-73, FRANCISCO CANINDÉ DE SOUSA ALVES, CNPJ 026.071.685/0001-50, ERLEM ANTUNES CAMARGO, CPF 399.928.611-34, EVERALDO DA SILVA ARAÚJO, CPF 908.131.971 - 04, HEITOR PINHO DE MACENA, CPF 025.584.011 -06, JOSÉ ARMANDO CAMARA LEDA, CPF 225.613.821-68, RICARDO ADRIANO DO NASCIMENTO, CPF 443.337.901 - 82, RONALDO MARTINS LIMA, CPF 693.083.491 -20, VALTER RODRIGUES MARTINS, CPF 646.426.071-53, WILTON FREIRE BRAGA, CPF 659.336.301 -44, WILSON GONÇALVES MORAES, CPF 04994660123, LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA, CPF 025.261.831-97, PEDRO SANTOS ESPOLIO, CPF 043.410.238 -53. ADVERTÊNCIAS PARA O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar. A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 5- Fica a autora advertida do que o bem não poderá sair do DF sem prévia comunicação deste Juízo a fim de eventual restituição em caso de pagamento da dívida. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:23:23. REDIVALDO DIAS BARBOSA Juiz de Direito Substituto N. 0717503-91.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MATIAS & SANTOS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS DE CELULARES E INFORMATICA LTDA - EPP. Adv(s).: SP90047 - FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA. R: Oi S.A.. Adv(s).: RJ74802 ANA TEREZA BASILIO. Diante disso, firmo a competência deste Juízo. Quanto ao mais, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. Venham os autos conclusos, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. I. N. 0717503-91.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MATIAS & SANTOS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS DE CELULARES E INFORMATICA LTDA - EPP. Adv(s).: SP90047 - FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA. R: Oi S.A.. Adv(s).: RJ74802 ANA TEREZA BASILIO. Diante disso, firmo a competência deste Juízo. Quanto ao mais, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. Venham os autos conclusos, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. I.

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N. 0720799-24.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FERNANDO AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA. Adv(s).: RO2464 FRANCISCO DE SOUZA RANGEL, DF43973 - LAYANE BARCELOS DE SOUZA. R: NORTE BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF33506 - DANIEL MEIRELLES FERREIRA. R: AROLDO CROSARA LETTIERI. R: AROLDO LETTIERI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI. Adv(s).: DF30250 - FERNANDO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, DF08600 - EDSON MARAUI. Cuida-se de ação pauliana ajuizada por FERNANDO AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA, em desfavor de NORTE BRASÍLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, AROLDO CROSARA LETTIERI e AROLDO LETTIERI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, devidamente qualificados. Requer o autor o reconhecimento de fraude contra credores com a consequente anulação da venda de imóvel de matrícula 5741, no 7º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. Sustenta o pedido em crédito em questão no processo nº 2016.01.1.037323-8, em trâmite na 16ª Vara Cível de Brasília, que julgou procedente, em decisão objeto de recurso, o pedido do autor para condenar o requerido Aroldo Crosara Lettieri a cumprir distrato firmado entre as partes. O 1º requerido apresenta em contestação a preliminar de ilegitimidade ativa do autor, fundada na inexistência de crédito capaz de justificar o ajuizamento da presente ação pauliana. É o relato. Decido. Na ação pauliana, deve restar provada a fraude contra credores para que seja possível a desconstituição de negócio jurídico efetuado entre os requeridos e o terceiro. Ora, deve o autor ostentar a posição de credor em relação aos requeridos para que seja caracterizado o interesse de agir na propositura da ação. Quanto ao interesse de agir, decorre da necessidade e da utilidade do provimento almejado pelo autor, bem como da adequação da via eleita para a obtenção da tutela jurisdicional reclamada. Surge da imprescindibilidade de obter, por meio do processo, a proteção ao interesse substancial. Verifico que a sentença proferida nos autos do processo nº 2016.01.1.037323-8 foi objeto de recurso, com efeito suspensivo, ainda não julgado. Nesse sentido, diante da existência de dúvida quanto ao fundamento do pedido, não há falar em crédito do autor apto a embasar o requerimento de anulação de venda de imóvel pelo requerido a terceiro. Considerando a existência de questão prejudicial externa, uma vez que a sentença de mérito neste processo depende do julgamento de outra causa, suspendo o feito, com fundamento no art. 313, V, ?a?, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ou até que se ultime o julgamento nos autos do referido processo, o que deverá ser informado pela parte autora. I. N. 0720799-24.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FERNANDO AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA. Adv(s).: RO2464 FRANCISCO DE SOUZA RANGEL, DF43973 - LAYANE BARCELOS DE SOUZA. R: NORTE BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF33506 - DANIEL MEIRELLES FERREIRA. R: AROLDO CROSARA LETTIERI. R: AROLDO LETTIERI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI. Adv(s).: DF30250 - FERNANDO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, DF08600 - EDSON MARAUI. Cuida-se de ação pauliana ajuizada por FERNANDO AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA, em desfavor de NORTE BRASÍLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, AROLDO CROSARA LETTIERI e AROLDO LETTIERI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, devidamente qualificados. Requer o autor o reconhecimento de fraude contra credores com a consequente anulação da venda de imóvel de matrícula 5741, no 7º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. Sustenta o pedido em crédito em questão no processo nº 2016.01.1.037323-8, em trâmite na 16ª Vara Cível de Brasília, que julgou procedente, em decisão objeto de recurso, o pedido do autor para condenar o requerido Aroldo Crosara Lettieri a cumprir distrato firmado entre as partes. O 1º requerido apresenta em contestação a preliminar de ilegitimidade ativa do autor, fundada na inexistência de crédito capaz de justificar o ajuizamento da presente ação pauliana. É o relato. Decido. Na ação pauliana, deve restar provada a fraude contra credores para que seja possível a desconstituição de negócio jurídico efetuado entre os requeridos e o terceiro. Ora, deve o autor ostentar a posição de credor em relação aos requeridos para que seja caracterizado o interesse de agir na propositura da ação. Quanto ao interesse de agir, decorre da necessidade e da utilidade do provimento almejado pelo autor, bem como da adequação da via eleita para a obtenção da tutela jurisdicional reclamada. Surge da imprescindibilidade de obter, por meio do processo, a proteção ao interesse substancial. Verifico que a sentença proferida nos autos do processo nº 2016.01.1.037323-8 foi objeto de recurso, com efeito suspensivo, ainda não julgado. Nesse sentido, diante da existência de dúvida quanto ao fundamento do pedido, não há falar em crédito do autor apto a embasar o requerimento de anulação de venda de imóvel pelo requerido a terceiro. Considerando a existência de questão prejudicial externa, uma vez que a sentença de mérito neste processo depende do julgamento de outra causa, suspendo o feito, com fundamento no art. 313, V, ?a?, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ou até que se ultime o julgamento nos autos do referido processo, o que deverá ser informado pela parte autora. I. N. 0720799-24.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FERNANDO AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA. Adv(s).: RO2464 FRANCISCO DE SOUZA RANGEL, DF43973 - LAYANE BARCELOS DE SOUZA. R: NORTE BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF33506 - DANIEL MEIRELLES FERREIRA. R: AROLDO CROSARA LETTIERI. R: AROLDO LETTIERI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI. Adv(s).: DF30250 - FERNANDO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, DF08600 - EDSON MARAUI. Cuida-se de ação pauliana ajuizada por FERNANDO AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA, em desfavor de NORTE BRASÍLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, AROLDO CROSARA LETTIERI e AROLDO LETTIERI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, devidamente qualificados. Requer o autor o reconhecimento de fraude contra credores com a consequente anulação da venda de imóvel de matrícula 5741, no 7º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. Sustenta o pedido em crédito em questão no processo nº 2016.01.1.037323-8, em trâmite na 16ª Vara Cível de Brasília, que julgou procedente, em decisão objeto de recurso, o pedido do autor para condenar o requerido Aroldo Crosara Lettieri a cumprir distrato firmado entre as partes. O 1º requerido apresenta em contestação a preliminar de ilegitimidade ativa do autor, fundada na inexistência de crédito capaz de justificar o ajuizamento da presente ação pauliana. É o relato. Decido. Na ação pauliana, deve restar provada a fraude contra credores para que seja possível a desconstituição de negócio jurídico efetuado entre os requeridos e o terceiro. Ora, deve o autor ostentar a posição de credor em relação aos requeridos para que seja caracterizado o interesse de agir na propositura da ação. Quanto ao interesse de agir, decorre da necessidade e da utilidade do provimento almejado pelo autor, bem como da adequação da via eleita para a obtenção da tutela jurisdicional reclamada. Surge da imprescindibilidade de obter, por meio do processo, a proteção ao interesse substancial. Verifico que a sentença proferida nos autos do processo nº 2016.01.1.037323-8 foi objeto de recurso, com efeito suspensivo, ainda não julgado. Nesse sentido, diante da existência de dúvida quanto ao fundamento do pedido, não há falar em crédito do autor apto a embasar o requerimento de anulação de venda de imóvel pelo requerido a terceiro. Considerando a existência de questão prejudicial externa, uma vez que a sentença de mérito neste processo depende do julgamento de outra causa, suspendo o feito, com fundamento no art. 313, V, ?a?, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ou até que se ultime o julgamento nos autos do referido processo, o que deverá ser informado pela parte autora. I. N. 0720799-24.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FERNANDO AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA. Adv(s).: RO2464 FRANCISCO DE SOUZA RANGEL, DF43973 - LAYANE BARCELOS DE SOUZA. R: NORTE BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF33506 - DANIEL MEIRELLES FERREIRA. R: AROLDO CROSARA LETTIERI. R: AROLDO LETTIERI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI. Adv(s).: DF30250 - FERNANDO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, DF08600 - EDSON MARAUI. Cuida-se de ação pauliana ajuizada por FERNANDO AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA, em desfavor de NORTE BRASÍLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, AROLDO CROSARA LETTIERI e AROLDO LETTIERI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, devidamente qualificados. Requer o autor o reconhecimento de fraude contra credores com a consequente anulação da venda de imóvel de matrícula 5741, no 7º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. Sustenta o pedido em crédito em questão no processo nº 2016.01.1.037323-8, em trâmite na 16ª Vara Cível de Brasília, que julgou procedente, em decisão objeto de recurso, o pedido do autor para condenar o requerido Aroldo Crosara Lettieri a cumprir distrato firmado entre as partes. O 1º requerido apresenta em contestação a preliminar de ilegitimidade ativa do autor, fundada na inexistência de crédito capaz de justificar o ajuizamento da presente ação pauliana. É o relato. Decido. Na ação pauliana, deve restar provada a fraude contra credores para que seja possível a desconstituição de negócio jurídico efetuado entre os requeridos e o terceiro. Ora, deve o autor ostentar a posição de credor em relação aos requeridos para que seja caracterizado o interesse de agir na propositura da ação. Quanto ao interesse de agir, decorre da necessidade e da utilidade do provimento almejado pelo autor, bem como da adequação da via eleita para a obtenção da tutela jurisdicional reclamada. Surge da imprescindibilidade de obter, por meio do processo, a proteção ao interesse substancial. Verifico que a sentença 1317

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proferida nos autos do processo nº 2016.01.1.037323-8 foi objeto de recurso, com efeito suspensivo, ainda não julgado. Nesse sentido, diante da existência de dúvida quanto ao fundamento do pedido, não há falar em crédito do autor apto a embasar o requerimento de anulação de venda de imóvel pelo requerido a terceiro. Considerando a existência de questão prejudicial externa, uma vez que a sentença de mérito neste processo depende do julgamento de outra causa, suspendo o feito, com fundamento no art. 313, V, ?a?, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ou até que se ultime o julgamento nos autos do referido processo, o que deverá ser informado pela parte autora. I. CERTIDÃO N. 0730069-09.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO CÍVEL - A: ALESSANDRA COBUCCI SALLES. Adv(s).: DF35747 - ALESSANDRA COBUCCI SALLES. R: MARIA IZABEL NUNES. Adv(s).: DF40164 - EDVALDO MATIAS DA SILVA, DF45131 - FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730069-09.2017.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: ALESSANDRA COBUCCI SALLES RÉU: MARIA IZABEL NUNES CERTIDÃO Tendo em conta a manifestação do réu e os documentos apresentados, fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de 15(quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 19:06:00. IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretor de Secretaria N. 0704781-25.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDER DE OLIVEIRA. A: LUSIA BARCELOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF14524 - ROGERIO DE CASTRO PINHEIRO ROCHA. R: DFC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME. Adv(s).: DF46575 - JULIO CESAR DELAMORA, DF35230 - GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704781-25.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDER DE OLIVEIRA, LUSIA BARCELOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: DFC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME CERTIDÃO Tendo em conta os embargos de declaração opostos pelo autor tempestivamente, fica a parte embargada intimada a se manifestar no prazo de cinco dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 19:15:52. IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretor de Secretaria N. 0711536-65.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DANIEL NEIVA FREIRE. Adv(s).: DF46888 - SALLY BARCELOS MELO. R: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA. Adv(s).: DF020014 - CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, DF020015 - CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711536-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL NEIVA FREIRE EXECUTADO: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora não interpôs recurso. Tendo em conta a apelação apresentada pelo réu, fica a parte autora intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 19:22:39. IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretor de Secretaria EDITAL N. 0733506-24.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WAGNER REBELO ROCHA. A: NIURA MARIA DORA ROCHA. Adv(s).: DF31505 - EDUARDO SARDINHA CUNHA. R: TITAN - CONSTRUCOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SKYDOME CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0733506-24.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WAGNER REBELO ROCHA, NIURA MARIA DORA ROCHA EXECUTADO: TITAN - CONSTRUCOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SKYDOME CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA Objeto: Intimação de TITAN - CONSTRUCOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CPF/CNPJ: 00.898.604/0001-05 e SKYDOME CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - CPF/ CNPJ: 14.194.190/0001-30, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido, para cumprimento da obrigação. O Dr. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO, Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pagar o débito no valor de R$ 566.047,88 (quinhentos e sessenta e seis mil e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV e 513, inciso IV, do CPC/2015, acrescido de custas, se houver. Nos termos do art. 523, do CPC/2015, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital e do prazo para pagamento espontâneo, nos termos dos arts. 525 e 231, inciso IV, do CPC/2015, que somente poderão ser apresentada por advogado constituído ou por Defensor Público e versar acerca das hipóteses apresentadas em seu parágrafo 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, do art. 525. Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital. Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:57:19. Eu, RODRIGO DE OLIVEIRA WATHIER, Diretor de Secretaria, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação do MM. Juiz de Direito. RODRIGO DE OLIVEIRA WATHIER Diretor de Secretaria N. 0733506-24.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WAGNER REBELO ROCHA. A: NIURA MARIA DORA ROCHA. Adv(s).: DF31505 - EDUARDO SARDINHA CUNHA. R: TITAN - CONSTRUCOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SKYDOME CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0733506-24.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WAGNER REBELO ROCHA, NIURA MARIA DORA ROCHA EXECUTADO: TITAN - CONSTRUCOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SKYDOME CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA Objeto: Intimação de TITAN - CONSTRUCOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CPF/CNPJ: 00.898.604/0001-05 e SKYDOME CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - CPF/ CNPJ: 14.194.190/0001-30, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido, para cumprimento da obrigação. O Dr. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO, Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pagar o débito no valor de R$ 566.047,88 (quinhentos e sessenta e seis mil e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV e 513, inciso IV, do CPC/2015, acrescido de custas, se houver. Nos termos do art. 523, do CPC/2015, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Não efetuado tempestivamente 1318

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o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital e do prazo para pagamento espontâneo, nos termos dos arts. 525 e 231, inciso IV, do CPC/2015, que somente poderão ser apresentada por advogado constituído ou por Defensor Público e versar acerca das hipóteses apresentadas em seu parágrafo 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, do art. 525. Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital. Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:57:19. Eu, RODRIGO DE OLIVEIRA WATHIER, Diretor de Secretaria, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação do MM. Juiz de Direito. RODRIGO DE OLIVEIRA WATHIER Diretor de Secretaria

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22ª Vara Cível de Brasília SENTENÇA N. 0707312-84.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EVANDRO VITAL DA PAZ. Adv(s).: DF48056 - MARCOS RIBEIRO DE AGUIAR. R: RENAULT DO BRASIL S.A. Adv(s).: DF47837 - MANUELA FERREIRA. R: TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A. Adv(s).: DF38868 - GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA. Número do processo: 0707312-84.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: EVANDRO VITAL DA PAZ RÉU: RENAULT DO BRASIL S.A, TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento proposta por EVANDRO VITAL DA PAZ em face de RENAULT DO BRASIL S.A e TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A, partes qualificadas nos autos. De acordo com a emenda ID n. 16260952, narra o autor que, em 29/04/2014, adquiriu veículo novo da marca RENAULT/MASTER MBUS L3H2, PLACA OVQ 3840, CHASSI n. 93YMEN4MEFJ300368, RENAVAM n. 00016425060, tipo VAN. Descreve que, em 08/12/2017, constatou um vazamento de água que estava gotejando do motor, momento em que procurou a segunda requerida. Afirma que o veículo permaneceu na oficina até o dia 15/12/2017, mas o problema não foi resolvido. Sustenta ter sido informado que o bloco do motor deveria ser substituído e que tal procedimento não estava coberto pela garantia. Alega que o conserto do veículo ficou orçado em R$ 28.326,53. Pleiteia: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a condenação dos réus a consertarem o automóvel descrito na inicial, referente ao vazamento de água existente no bloco do motor do veículo, com a substituição de todas as peças necessárias para sanar o vício do produto, segundo (diagnóstico) e de acordo com o orçamento expedido pela requerida; c) condenação das rés a disponibilizarem veículo com as mesmas características e modelo, durante todo tempo em que seu veículo estiver em manutenção; d) em caso de entendimento diverso, a condenação das requeridas ao pagamento do valor de R$ 28.326,53, relativo ao preço orçado pela autorizada para realização do reparo; e) determinação para que as requeridas colacionem aos autos o inteiro teor do protocolo de controle interno da oficina autorizada sob o nº. 2-02536602. Juntou documentos. Decisão ID n. 15050216 determinou a comprovação de hipossuficiência, bem como a apresentação de emenda à inicial. Emenda à inicial e guia de custas ID n. 16260952. Citadas (ID n. 18191228 e 18191229), as rés compareceram a audiência de conciliação, mas não foi possível a composição entre as partes (ID n. 18575160). A primeira ré apresentou contestação e documentos ID n. 18802537. Preliminarmente, sustenta decadência do direito autoral. No mérito, alega: a) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) inexistência de vício de fabricação; c) houve o transcurso dos prazos de garantia oferecidos; d) inexistência do dever de indenizar; e) não pode responder pelos atos das concessionárias; f) ausência de prova do vício no produto; g) impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requer a improcedência do pleito autoral. A segunda requerida apresentou contestação e documentos ID n. 19355424. Preliminarmente, sustenta decadência do direito autoral. No mérito, afirma: a) inexistência de relação de consumo; b) perda da garantia, ante a ausência da correta manutenção preventiva na rede autorizada; c) inexistência de violação ao princípio da boa-fé objetiva; d) impossibilidade de aplicar o entendimento do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor; e) impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requer a improcedência do pleito autoral. Réplica ID n. 20804138. Em fase de especificação de provas, ambas as requeridas pugnaram pela produção de prova pericial (ID n. 21109738 e 21261188). Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo ? artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC. De plano, ressalto a decadência da pretensão autoral, conforme alegado pelas requeridas. Explico. O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que: ?Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.? Na espécie, o autor alega a existência de vício oculto no veículo, a saber, problema no bloco do motor. No caso, ressoa incontroverso que o autor foi informado acerca do defeito no veículo e da negativa de cobertura em garantia contratual em 15/12/2017, quando do recebimento do veículo da oficina requerida. Nesse contexto, tratando-se de vício oculto, incide o prazo decadencial de 90 dias a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito (Art. 26, §3º, do CDC). Assim, o prazo decadencial teve início a partir da ciência do defeito oculto no veículo e da negativa de cobertura de garantia, tendo findado, portanto, em 14/03/2018. Nesse sentido, tendo em vista que a presente demanda foi distribuída em 21/03/2018, tem-se que houve o decurso do prazo decadencial de 90 dias para reclamar do vício alegado. Destaco que o próprio autor reconheceu, em sede de réplica, o decurso do prazo decadencial, tendo se limitado a alegar a razoabilidade do excesso de prazo, o que não se aplica, visto que deve ser observado o prazo previsto em lei. Portanto, outra alternativa não há senão a de declarar a decadência da pretensão autoral no tocante à reparação do vício no veículo, nos termos do art. 26 do CDC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a decadência do pleito autoral e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por EVANDRO VITAL DA PAZ em face de RENAULT DO BRASIL S.A e TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A, para fins de declarar a decadência da pretensão autoral, com fundamento no artigo 26 do CDC. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018. João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto N. 0707312-84.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EVANDRO VITAL DA PAZ. Adv(s).: DF48056 - MARCOS RIBEIRO DE AGUIAR. R: RENAULT DO BRASIL S.A. Adv(s).: DF47837 - MANUELA FERREIRA. R: TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A. Adv(s).: DF38868 - GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA. Número do processo: 0707312-84.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: EVANDRO VITAL DA PAZ RÉU: RENAULT DO BRASIL S.A, TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento proposta por EVANDRO VITAL DA PAZ em face de RENAULT DO BRASIL S.A e TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A, partes qualificadas nos autos. De acordo com a emenda ID n. 16260952, narra o autor que, em 29/04/2014, adquiriu veículo novo da marca RENAULT/MASTER MBUS L3H2, PLACA OVQ 3840, CHASSI n. 93YMEN4MEFJ300368, RENAVAM n. 00016425060, tipo VAN. Descreve que, em 08/12/2017, constatou um vazamento de água que estava gotejando do motor, momento em que procurou a segunda requerida. Afirma que o veículo permaneceu na oficina até o dia 15/12/2017, mas o problema não foi resolvido. Sustenta ter sido informado que o bloco do motor deveria ser substituído e que tal procedimento não estava coberto pela garantia. Alega que o conserto do veículo ficou orçado em R$ 28.326,53. Pleiteia: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a condenação dos réus a consertarem o automóvel descrito na inicial, referente ao vazamento de água existente no bloco do motor do veículo, com a substituição de todas as peças necessárias para sanar o vício do produto, segundo (diagnóstico) e de acordo com o orçamento expedido pela requerida; c) condenação das rés a disponibilizarem veículo com as mesmas características e modelo, durante todo tempo em que seu veículo estiver em manutenção; d) em caso de entendimento diverso, a condenação das requeridas ao pagamento do valor de R$ 28.326,53, relativo ao preço orçado pela autorizada para realização do reparo; e) determinação para que as requeridas colacionem aos autos o inteiro teor do protocolo de controle interno da oficina autorizada sob o nº. 1320

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2-02536602. Juntou documentos. Decisão ID n. 15050216 determinou a comprovação de hipossuficiência, bem como a apresentação de emenda à inicial. Emenda à inicial e guia de custas ID n. 16260952. Citadas (ID n. 18191228 e 18191229), as rés compareceram a audiência de conciliação, mas não foi possível a composição entre as partes (ID n. 18575160). A primeira ré apresentou contestação e documentos ID n. 18802537. Preliminarmente, sustenta decadência do direito autoral. No mérito, alega: a) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) inexistência de vício de fabricação; c) houve o transcurso dos prazos de garantia oferecidos; d) inexistência do dever de indenizar; e) não pode responder pelos atos das concessionárias; f) ausência de prova do vício no produto; g) impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requer a improcedência do pleito autoral. A segunda requerida apresentou contestação e documentos ID n. 19355424. Preliminarmente, sustenta decadência do direito autoral. No mérito, afirma: a) inexistência de relação de consumo; b) perda da garantia, ante a ausência da correta manutenção preventiva na rede autorizada; c) inexistência de violação ao princípio da boa-fé objetiva; d) impossibilidade de aplicar o entendimento do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor; e) impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requer a improcedência do pleito autoral. Réplica ID n. 20804138. Em fase de especificação de provas, ambas as requeridas pugnaram pela produção de prova pericial (ID n. 21109738 e 21261188). Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo ? artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC. De plano, ressalto a decadência da pretensão autoral, conforme alegado pelas requeridas. Explico. O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que: ?Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.? Na espécie, o autor alega a existência de vício oculto no veículo, a saber, problema no bloco do motor. No caso, ressoa incontroverso que o autor foi informado acerca do defeito no veículo e da negativa de cobertura em garantia contratual em 15/12/2017, quando do recebimento do veículo da oficina requerida. Nesse contexto, tratando-se de vício oculto, incide o prazo decadencial de 90 dias a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito (Art. 26, §3º, do CDC). Assim, o prazo decadencial teve início a partir da ciência do defeito oculto no veículo e da negativa de cobertura de garantia, tendo findado, portanto, em 14/03/2018. Nesse sentido, tendo em vista que a presente demanda foi distribuída em 21/03/2018, tem-se que houve o decurso do prazo decadencial de 90 dias para reclamar do vício alegado. Destaco que o próprio autor reconheceu, em sede de réplica, o decurso do prazo decadencial, tendo se limitado a alegar a razoabilidade do excesso de prazo, o que não se aplica, visto que deve ser observado o prazo previsto em lei. Portanto, outra alternativa não há senão a de declarar a decadência da pretensão autoral no tocante à reparação do vício no veículo, nos termos do art. 26 do CDC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a decadência do pleito autoral e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por EVANDRO VITAL DA PAZ em face de RENAULT DO BRASIL S.A e TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A, para fins de declarar a decadência da pretensão autoral, com fundamento no artigo 26 do CDC. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018. João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto N. 0707312-84.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EVANDRO VITAL DA PAZ. Adv(s).: DF48056 - MARCOS RIBEIRO DE AGUIAR. R: RENAULT DO BRASIL S.A. Adv(s).: DF47837 - MANUELA FERREIRA. R: TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A. Adv(s).: DF38868 - GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA. Número do processo: 0707312-84.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: EVANDRO VITAL DA PAZ RÉU: RENAULT DO BRASIL S.A, TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento proposta por EVANDRO VITAL DA PAZ em face de RENAULT DO BRASIL S.A e TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A, partes qualificadas nos autos. De acordo com a emenda ID n. 16260952, narra o autor que, em 29/04/2014, adquiriu veículo novo da marca RENAULT/MASTER MBUS L3H2, PLACA OVQ 3840, CHASSI n. 93YMEN4MEFJ300368, RENAVAM n. 00016425060, tipo VAN. Descreve que, em 08/12/2017, constatou um vazamento de água que estava gotejando do motor, momento em que procurou a segunda requerida. Afirma que o veículo permaneceu na oficina até o dia 15/12/2017, mas o problema não foi resolvido. Sustenta ter sido informado que o bloco do motor deveria ser substituído e que tal procedimento não estava coberto pela garantia. Alega que o conserto do veículo ficou orçado em R$ 28.326,53. Pleiteia: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a condenação dos réus a consertarem o automóvel descrito na inicial, referente ao vazamento de água existente no bloco do motor do veículo, com a substituição de todas as peças necessárias para sanar o vício do produto, segundo (diagnóstico) e de acordo com o orçamento expedido pela requerida; c) condenação das rés a disponibilizarem veículo com as mesmas características e modelo, durante todo tempo em que seu veículo estiver em manutenção; d) em caso de entendimento diverso, a condenação das requeridas ao pagamento do valor de R$ 28.326,53, relativo ao preço orçado pela autorizada para realização do reparo; e) determinação para que as requeridas colacionem aos autos o inteiro teor do protocolo de controle interno da oficina autorizada sob o nº. 2-02536602. Juntou documentos. Decisão ID n. 15050216 determinou a comprovação de hipossuficiência, bem como a apresentação de emenda à inicial. Emenda à inicial e guia de custas ID n. 16260952. Citadas (ID n. 18191228 e 18191229), as rés compareceram a audiência de conciliação, mas não foi possível a composição entre as partes (ID n. 18575160). A primeira ré apresentou contestação e documentos ID n. 18802537. Preliminarmente, sustenta decadência do direito autoral. No mérito, alega: a) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) inexistência de vício de fabricação; c) houve o transcurso dos prazos de garantia oferecidos; d) inexistência do dever de indenizar; e) não pode responder pelos atos das concessionárias; f) ausência de prova do vício no produto; g) impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requer a improcedência do pleito autoral. A segunda requerida apresentou contestação e documentos ID n. 19355424. Preliminarmente, sustenta decadência do direito autoral. No mérito, afirma: a) inexistência de relação de consumo; b) perda da garantia, ante a ausência da correta manutenção preventiva na rede autorizada; c) inexistência de violação ao princípio da boa-fé objetiva; d) impossibilidade de aplicar o entendimento do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor; e) impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requer a improcedência do pleito autoral. Réplica ID n. 20804138. Em fase de especificação de provas, ambas as requeridas pugnaram pela produção de prova pericial (ID n. 21109738 e 21261188). Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo ? artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC. De plano, ressalto a decadência da pretensão autoral, conforme alegado pelas requeridas. Explico. O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que: ?Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa 1321

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dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.? Na espécie, o autor alega a existência de vício oculto no veículo, a saber, problema no bloco do motor. No caso, ressoa incontroverso que o autor foi informado acerca do defeito no veículo e da negativa de cobertura em garantia contratual em 15/12/2017, quando do recebimento do veículo da oficina requerida. Nesse contexto, tratando-se de vício oculto, incide o prazo decadencial de 90 dias a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito (Art. 26, §3º, do CDC). Assim, o prazo decadencial teve início a partir da ciência do defeito oculto no veículo e da negativa de cobertura de garantia, tendo findado, portanto, em 14/03/2018. Nesse sentido, tendo em vista que a presente demanda foi distribuída em 21/03/2018, tem-se que houve o decurso do prazo decadencial de 90 dias para reclamar do vício alegado. Destaco que o próprio autor reconheceu, em sede de réplica, o decurso do prazo decadencial, tendo se limitado a alegar a razoabilidade do excesso de prazo, o que não se aplica, visto que deve ser observado o prazo previsto em lei. Portanto, outra alternativa não há senão a de declarar a decadência da pretensão autoral no tocante à reparação do vício no veículo, nos termos do art. 26 do CDC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a decadência do pleito autoral e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por EVANDRO VITAL DA PAZ em face de RENAULT DO BRASIL S.A e TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A, para fins de declarar a decadência da pretensão autoral, com fundamento no artigo 26 do CDC. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018. João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto INTIMAÇÃO N. 0728371-86.2018.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NAZIMA, KAKAZU, MATRONE E ALVAREZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Adv(s).: SP169451 - LUCIANA NAZIMA. R: ELIZABETH DIAS DE FRANCO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF26170 VANESSA CRISTINA CHAVES DA SILVA MATIAS SOARES, DF34904 - RODRIGO CAMPOS DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728371-86.2018.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, ALPHAVILLE URBANISMO S/A EXECUTADO: ELIZABETH DIAS DE FRANCO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria, para que retifique a polaridade ativa desta demanda, de acordo com a peça de ID 25745645, bem como promova o cadastramento dos patronos da parte executada, indicados sob o ID 24069451 (pág.23). Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por NAZIMA, KAKAZU, MATRONE SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de ELIZABETH DIAS DE FRANCO DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos. Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Fica o credor cientificado de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC. Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, estes caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes. Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciamse os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 18:44:08. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito N. 0716768-58.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AMPLA IMAGEM COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. Adv(s).: DF39368 - THIAGO LUCAS LEITE DE NORONHA. R: COMERCIAL QUALIMAGEM EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716768-58.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMPLA IMAGEM COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: COMERCIAL QUALIMAGEM EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido voltado à suspensão da marcha processual, com espeque no disposto no art. 922 do Código de Processo Civil, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para execução do acordo celebrado entre as partes (ID 25472826). Sendo adimplida a obrigação, deverá o credor, independentemente de nova intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, deflagrado com o advento do termo final para o sobrestamento do feito, manifestar-se acerca da satisfação do crédito, sob pena de se presumir positivamente, com a consequente extinção da demanda. Diante do pactuado entre as partes, desconstituamse as restrições lançadas sobre o veículo, por ordem deste Juízo, indicado sob o ID 24298803 ANOTE-SE O SOBRESTAMENTO. BRASÍLIA, DF, 20 de novembro de 2018 15:13:36. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito N. 0716768-58.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AMPLA IMAGEM COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. Adv(s).: DF39368 - THIAGO LUCAS LEITE DE NORONHA. R: COMERCIAL QUALIMAGEM EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716768-58.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMPLA IMAGEM COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: COMERCIAL QUALIMAGEM EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido voltado à suspensão da marcha processual, com espeque no disposto no art. 922 do Código de Processo Civil, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para execução do acordo celebrado entre as partes (ID 25472826). Sendo adimplida a obrigação, deverá o credor, independentemente de nova intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, deflagrado com o advento do termo final para o sobrestamento do feito, manifestar-se acerca da satisfação do crédito, sob pena de se presumir positivamente, com a consequente extinção da demanda. Diante do pactuado entre as partes, desconstituamse as restrições lançadas sobre o veículo, por ordem deste Juízo, indicado sob o ID 24298803 ANOTE-SE O SOBRESTAMENTO. BRASÍLIA, DF, 20 de novembro de 2018 15:13:36. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito N. 0038786-22.2015.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: CAIO OSORIO MEIRELLES. Adv(s).: DF9350 - ROMEO ELIAS. R: KATIA JESEBEL MOREIRA MANES. R: RAIMUNDA DE LIMA RAPOSO. Adv(s).: DF50445 - FABIANA VIEIRA RIBEIRO. R: SELMY CONSTANTE. Adv(s).: DF45314 - AILSON FRANCA DE SA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038786-22.2015.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CAIO OSORIO MEIRELLES RÉU: KATIA JESEBEL MOREIRA MANES, RAIMUNDA DE LIMA RAPOSO, SELMY CONSTANTE SENTENÇA Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança, proposta por CAIO OSORIO MEIRELLES em desfavor de KATIA JESEBEL MOREIRA MANES, 1322

Edição nº 227/2018

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RAIMUNDA DE LIMA RAPOSO e SELMY CONSTANTE, partes devidamente qualificadas. Narra o autor, em síntese, que firmou com a primeira requerida contrato de locação residencial do imóvel situado no Setor de Habitações Individuais Geminadas Sul, Quadra 711, Bloco G, Casa 62, Asa Sul, Brasília/DF, por prazo determinado, com vigência de 12 (doze) meses, iniciado em 02/12/2013, posteriormente prorrogado por tempo indeterminado, tendo a segunda e a terceira requeridas prestado garantia fidejussória (fiança). Informa que a primeira requerida estaria inadimplente desde o mês de agosto de 2015, quando, então, teria passado a pagar as prestações locatícias de forma incompleta. Refere que a primeira requerida, ainda, incorrera em causa que justificaria a ruptura da relação contratual, na medida em que teria sublocado parte do imóvel à terceira requerida. Aduz que, contemporaneamente ao ajuizamento da ação, as partes contratantes haviam pactuado o aluguel no valor de R $ 2.783,00 (dois mil, setecentos e oitenta e três reais), com desconto de pontualidade, sendo o montante reduzido para R$ 2.530,00 (dois mil, quinhentos e trinta reais), desde que o pagamento fosse realizado até o dia 21 (vinte e um) de cada mês. Verbera que, para além do valor dos aluguéis, convencionou-se também que a locatária arcaria com os encargos concernentes aos tributos de IPTU/TLP, além das tarifas de consumo de energia elétrica, água e esgoto, bem como multas decorrentes de inadimplemento ou mora. Postulou, com isso, a rescisão do contrato de locação e a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de decretação de despejo, com a imposição, às rés, do pagamento dos encargos locatícios e demais despesas vencidas, quantificados, por ocasião da propositura da ação, em R$ 7.529,85 (sete mil, quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos), além daquelas vencidas no curso da ação. Pleiteou também a imposição, à parte ré, do dever de apresentar as certidões negativas de débitos junto às concessionárias prestadoras de serviços de água, esgoto e energia. Instruiu a exordial com os documentos de ID nº 16325490/16325502. Citada, a terceira requerida ofertou defesa ao ID º 16325516 P. 01/05, acompanhada dos documentos de P. 06/39. Preliminarmente, sustentou a inépcia da inicial e a carência de ação da parte autora, em relação à terceira requerida, haja vista que, segundo alega, o autor teria firmado contrato de locação com a primeira e terceira requeridas, de modo que a primeira requerida ficaria responsável pela quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por locar o imóvel principal, ao passo que à terceira requerida competiria o pagamento de R$ 900,00 (novecentos reais), já que havia locado um cômodo menor, localizado aos fundos do principal, correspondendo tais valores ao inicialmente ajustado entre as partes. Prossegue afirmando que, a despeito da avença nos termos acima relatados, a segunda requerida e ela (terceira requerida), por exigência do autor, assinaram o contrato de locação na qualidade de fiadoras, posto que aufeririam renda maior do que a da primeira ré. No mérito, pondera não existir qualquer débito junto ao autor, trazendo ao feito diversos comprovantes de operações bancárias e recibos, com o intuito de fazer prova da quitação. Em arremate, pugnou pelo acolhimento das preliminares, com a extinção sem mérito do feito, e, subsidiariamente, pelo julgamento de improcedência dos pedidos autorais. Em reconvenção, pleiteou a condenação do requerente à repetição do indébito, além das sanções legais por litigância de má-fé. A segunda requerida, por sua vez, apresentou contestação ao ID nº 16325591 P. 01/07, deduzindo as mesmas teses apresentadas pela terceira ré, inclusive, quanto ao pedido reconvencional. Juntou ao feito os documentos de ID nº 16325591 P. 08/09. A primeira ré (ID nº 16325617) quedou inerte, sendo reconhecida sua revelia, nos termos da decisão de ID nº 16325625. Instada a se manifestar em réplica, rechaçou a parte autora os argumentos expendidos nas peças defensivas, ocasião em que também ratificou as alegações constantes da peça preambular, além de questionar a idoneidade de recibo apresentado pela terceira requerida (ID nº 16325656). Informou, outrossim, que o imóvel de sua propriedade foi desocupado em 20/03/2016, quando declarou que parte do débito fora saldado. Contudo, apresentou novos débitos, que entende serem de responsabilidade das requeridas, pleiteando a apuração da integralidade da dívida atribuível às demandadas em liquidação de sentença. Carreou os documentos de ID nº 16325656 P. 07/16. Sobreveio a manifestação da primeira requerida ao ID nº 16325685 P. 06/09. Foram indeferidos os requerimentos de deferimento das benesses da assistência judiciária gratuita, formulados pela segunda e terceira rés (ID nº 16325625), sendo deferido aquele formulado pela primeira ré (ID nº 16325710). Contestação à reconvenção ao ID nº 16325728, oportunidade em que o autor/reconvindo requereu a improcedência dos pedidos reconvencionais, além da realização de prova pericial, para o fim de demonstrar a falsidade do documento apresentado pela terceira requerida. Diante da não concessão da assistência judiciária gratuita à terceira ré e da ausência do recolhimento das respectivas custas, foi indeferido o processamento da reconvenção (ID nº 16325765), oportunidade em que foi determinada a realização da prova pericial, na forma solicitada pela parte autora. O laudo pericial foi apresentado ao ID nº 16325931 e homologado ao ID nº 20161302. A parte autora apresentou suas alegações finais ao ID nº 22557932, reiterando a pretensão deduzida na inicial, enquanto a primeira e segunda rés fizeram juntar manifestação de ID nº 23403205, propugnando a improcedência dos pedidos. Vieram-me os autos conclusos. Este o breve e necessário relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre pontuar que, conquanto tenha a primeira ré, pessoalmente citada, deixado de ofertar resposta, não haveria lugar, no caso dos autos, para a aplicação dos efeitos da revelia, eis que, conforme preconiza o artigo 345, I, do CPC, havendo pluralidade de réus, a revelia não produzirá seus efeitos se algum deles houver contestado a ação. Sendo assim, no caso de litisconsórcio passivo, havendo interesses comuns entre os réus, o oferecimento da contestação por um deles afasta a aplicação dos efeitos da contumácia aos demais. Com isso, tenho que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os fatos narrados na petição inicial e refutados em sede de contestação podem ser elucidados pelos argumentos e elementos instrutórios produzidos nos autos. DAS PRELIMINARES Primeiramente, impende consignar que, no caso vertente, tem a presente ação por objeto a resolução contratual (rescisão), a desocupação do imóvel objeto de locação, além da cobrança das despesas locatícias. Com isso, tem-se que, conquanto tenha ocorrido, após o ajuizamento da querela, a entrega voluntária das chaves, subsiste, a toda evidência, o interesse processual da parte autora em ver declarado o desfazimento (rescisão), por culpa do inquilino, do pacto locatício estabelecido de forma escrita. Nesse sentido, o entendimento já manifestado por esta Corte de Justiça: CIVIL. PROCESSO CIVIL. DESPEJO. RESCISÃO CONTRATO LOCAÇÃO. DESOCUPAÇÃO IMÓVEL. INTERESSE DE AGIR. PRESENTE. PEDIDO DE RESCISÃO NÃO APRECIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECRETAR A RESCISÃO DOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO. 1. O interesse de agir, impende destacar que tal pressuposto é composto da utilidade, necessidade e a adequação do provimento jurisdicional. 2. Razão assiste à apelante quando afirma que possui interesse de agir nos autos. A uma, porque na exordial além do pedido de despejo, se verifica pedido expresso da rescisão do contrato firmado pelas partes. A duas, porquanto constatado que somente após determinações judiciais o apelante obteve a posse direta das lojas. 3. A lei n.º 8.245/91, com as alterações da Lei nº 12.112/2009 prescreve, em seu artigo 9º, inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos. 4. Assim, uma vez caracterizado o descumprimento contratual, com a inadimplência dos alugueis convencionados e não tendo sido purgada a mora, forçoso se faz concluir pela procedência da tutela requerida de rescisão dos contratos de locação firmados pelas partes. 5. Ante a sucumbência mínima do apelante, as apeladas devem ser condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 6. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n. 991593, 20150110533853APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 08/02/2017. Pág.: 272/273). Desse modo, impera reconhecer como prejudicada apenas a análise do pleito de desocupação do imóvel, consectário da rescisão contratual vindicada, subsistindo hígido o interesse da parte, portanto, no exame das pretensões deduzidas em Juízo. Registro, por oportuno, que as preliminares formuladas pela segunda e terceira rés (IDs nº 16325516 e 16325591), da forma como se acham redigidas, revolvem aspectos jungidos ao próprio mérito da demanda, razão pela qual estariam a reclamar adequada apreciação no momento de análise do cerne da pretensão. Sendo assim, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito. DO MÉRITO De início, cabe pontuar que a responsabilidade imputada à segunda e à terceira requeridas, na condição de fiadoras do contrato de locação firmado entre o requerente e a primeira ré, ressai imperativa, ante o disposto no art. 39 da Lei nº 8.245/91, a estabelecer que, no caso específico de locações urbanas, na hipótese de prorrogação da avença principal se tem por prorrogada automaticamente a garantia fidejussória, podendo o fiador, no entanto, exonerar-se, mediante comunicação expressa para tal mister, providência esta que não teria sido noticiada. Nesse sentido, já decidiu este c. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO. FIADORES. NOTIFICAÇÃO DE DESINTERESSE. ART. 40, X, DA LEI 8.245/91. LIBERALIDADE CONFERIDA POR LEI. CLÁUSULA PREVENDO A MANUTENÇÃO DOS FIADORES ATÉ O FIM DO CONTRATO. IRRELEVÂNCIA. CONSEQUÊNCIA DIVERSA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO FIADOR PARA SE MANTER NO CONTRATO QUANDO DA PRORROGAÇÃO. ART. 39 DA LEI 8.245/91. 1. No mesmo sentido do art. 39 da Lei 8.245/91, a cláusula que prevê a manutenção do fiador 1323

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no contrato até seu fim em caso de prorrogação por prazo indeterminado tem como única consequência a desnecessidade de anuência para estender o lapso temporal como garante, restando intacta, entretanto, a liberalidade conferida pelo art. 40, X, do mesmo diploma legal, que prevê a possibilidade de o fiador se desonerar do contrato mediante notificação, ultrapassados 120 dias do ato. 2. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão n. 1106695, 07075642420178070001, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/06/2018, Publicado no DJE: 11/07/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A esse respeito, cumpre observar, desde logo, que a segunda e a terceira requeridas possuem responsabilidade solidária pelo pagamento das obrigações decorrentes do contrato de aluguel em apreço. Noutra banda, tenho que a desocupação do imóvel objeto do litígio, levada a efeito voluntariamente pela primeira demandada, em momento posterior à propositura da demanda, traduz, em verdade, o reconhecimento da procedência do pedido autoral pela parte adversa, no que se refere à rescisão culposa do contrato de locação. Nesse sentido, o entendimento sufragado por esta Corte, estampado no aresto a seguir transcrito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. DESPEJO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. ELIMINAÇÃO DO EXCESSO. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ADEQUAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. 1. Em prol do princípio da congruência entre pedido e a sentença, não merece prosperar a condenação que impõe à parte ré objeto não demandado pela parte autora, nos termos do art. 460 do Código de Processo Civil. 2. Ao devedor incumbe o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, pois quem alega pagamento da dívida, deve apresentar os comprovantes da devida quitação. 3. Em ação de despejo, a desocupação voluntária do imóvel antes da sentença representa o reconhecimento jurídico da procedência do pedido, que enseja a extinção do processo com resolução de mérito. 4. Recurso parcialmente provido. (Acórdão n. 590714, 20090110645599APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 16/05/2012, DJ 11/06/2012 p. 116). A relação jurídica alinhavada entre as partes, consistente em contrato de locação de imóvel residencial, é disciplinada pela Lei nº 8.245/91, à luz da qual devem ser examinadas as disposições insertas no contrato de ID nº 16325516 P. 09/15, instrumento este em que se encontra fulcrada a pretensão autoral. No caso vertente, busca a presente ação a resolução contratual (na modalidade específica da rescisão) e a desocupação espontânea do imóvel objeto do contrato locatício, sob pena de despejo, bem como a cobrança de despesas locatícias em aberto. Como é cediço, o contrato de locação tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária. É contrato sinalagmático, simplesmente consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração (GOMES, Orlando. Contratos. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 275). Nessa modalidade contratual, locador e locatário assumem direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações. Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e sua restituição, ao fim do contrato, no mesmo estado em que recebeu. No caso concreto, as partes celebraram contrato de locação de unidade imobiliária, vigente por prazo certo, ulteriormente prorrogado por prazo indeterminado, por força do qual se obrigou a primeira ré ao pagamento de aluguel mensal, bem como de outros encargos locatícios, obrigações fidejussoriamente asseguradas pela segunda e pela terceira requeridas. Posto isso, prescreve o artigo 9º da Lei n. 8.245/91 que a locação poderá ser desfeita, dentre outras hipóteses, em decorrência da prática de infração legal ou contratual, bem como em razão da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. Nesse contexto, a primeira requerida (locatária) inadimpliu a obrigação principal, segundo alega a parte autora, deixando de pagar o valor de alguns alugueres, além dos impostos (IPTU/TLP) e outras obrigações acessórias, consoante descrição lançada no demonstrativo trazido junto à exordial (ID n. 16325478 P. 03). Posteriormente, por ocasião de sua réplica, a parte autora afirmou ter a primeira requerida desocupado o imóvel em 20/03/2016, oportunidade em que teria realizado o pagamento de parte do débito, apresentando novo demonstrativo (ID nº 16325656 P. 04/08). As cláusulas II, alínea ?a?, IV, VI e XI, alínea ?b?, do instrumento avençado entre as partes (ID 16325516 P. 09/15) estatuem a responsabilidade do locatário pelas despesas a que alude a peça exordial. Tal disposição contratual, avulta destacar, encontra-se em estrita harmonia com o que preconiza a lei de regência (Lei 8.245/91), em seu art. 23, incisos I, III, VIII, e XII, § 1º, alínea ?b?, sendo legítima, portanto, a cobrança intentada nesta demanda. Além disso, a cláusula IV (ID nº 16325516 P. 10) do ajuste locatício estabelece o valor de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), a título de aluguel, prevendo, ainda, desconto de pontualidade para o pagamento efetuado até o vigésimo primeiro dia do respectivo mês de vencimento do encargo. Sendo assim, em que pese o esforço argumentativo da defesa, no sentido de ponderar que o contrato de locação teria sido firmado entre o autor, proprietário do imóvel locado, e a primeira e a terceira requeridas, na qualidade de locatárias, o que se observa dos autos é que não haveria qualquer elemento de prova capaz de confirmar tal ilação, ou seja, apto a corroborar a tese defensiva. Na verdade, observa-se, do próprio instrumento contratual jungido pela terceira ré (ID nº 16325516 P. 09/15), que apenas a primeira ré ostentaria a qualidade de locatária, sendo as demais demandadas garantes ou fiadoras. No entanto, ainda que a terceira requerida figurasse na relação contratual como locatária, também seria responsável (na condição de garante), em solidariedade com as demais rés, pelo adimplemento das contraprestações assumidas por ocasião da celebração do pacto locatício. Assim, tenho que a argumentação das demandadas, em verdade, reforça a alegação da parte autora no sentido de que a primeira ré, locatária, teria realizado a sublocação do imóvel para a terceira ré, de sorte que, conforme asseverado pelas demandadas, ambas realizavam, de fato, o rateio das verbas locatícias. Ao assim agir, a primeira ré teria incorrido em outra infração contratual, contrariando o disposto à cláusula II, alínea ?a?, do contrato de locação (ID º 16325516 P. 09). Nada obstante, do exame das peças de defesa, colhe-se que as rés defenderam a inexistência do débito e o excesso de cobrança, sustentando o pagamento das contraprestações contratuais. Para essa finalidade, trouxeram aos autos inúmeros documentos (ID nº 16325516 P. 16/39 e ID nº 16325591 P. 09). No entanto, tendo a parte ré deduzido tese fundada na existência de fato extintivo ou modificativo do direito de cobrar tais débitos, caberia a ela, com fulcro no art. 373, inciso II, do CPC, carrear prova mínima da existência da circunstância narrada, o que não se realizou no caso concreto, devendo prevalecer, portanto, o contrato escrito (ID nº 16325516 P. 09/15), fonte formal da obrigação, e as planilhas elaboradas pela parte autora (IDs nº 16325478 P. 03, 16325656 P. 04/05 e 22557932 P. 03/04), que não foram objeto de impugnação específica pelas requeridas, nos termos do art. 341 do CPC. Além disso, insta observar que os documentos coligidos aos autos, pela terceira ré, em ID nº 16325516 P. 16/27, se referem a período anterior ao objeto da pretensão de cobrança deduzida nos presentes autos. Sem prejuízo do exposto, extrai-se que descumpriu a locatária sua parte na avença, nos termos da supracitada cláusula IV, alínea ?d? (ID n º 16325516 P. 11), ao deixar de pagar os impostos de IPTU/ TLP, referentes aos exercícios de 2015 e 2016, que correspondem ao período em que a primeira ré ainda ocupava o imóvel. Nesse diapasão, considerando ser cediço que o pagamento não se presume, devendo ser apresentado recibo de quitação eventualmente feita pelo locatário ou fiador, e, sendo certo que apenas foram coligidos, pela parte ré, os documentos de IDs nº 16325516 P. 36/37 e 16325591 P. 09, comporta acolhida a pretensão condenatória (cobrança da rubrica a tal título), com o abatimento dos respectivos pagamentos. Desse modo, ratifico o caráter contratual e devido das despesas locatícias, cobradas nesta demanda, a título de aluguéis, tributos e outras despesas contratuais. Quanto ao pleito autoral relacionado à apresentação, pelas rés, de todos os comprovantes de pagamento das obrigações locatícias a título de energia elétrica, água e esgoto, tenho que não comporta deferimento, porquanto o próprio autor, na condição de proprietário do imóvel, pode solicitar, sem maiores percalços, junto às concessionárias de serviços públicos, a correspondente declaração de quitação. Revela-se legítima, portanto, a cobrança dos aluguéis inadimplidos e demais despesas contratualmente estabelecidas, devendo o total do débito ser apurado, descontando-se os valores representados pelos documentos de IDs nº 16325516 P. 28/29, 31, 36 e 37, e 16325591 P. 09. Destaco, nessa senda, que os documentos de ID nº 16325516 P. 33, 35 e 38/39 são repetições daqueles acima destacados, pelo que deverão ser desprezados. Igualmente, não se cogita de consideração, para a apuração do débito imputável à parte ré, do recibo de ID nº 16325516 P. 30, repetido às páginas 32 e 34, pois que, após impugnado pela parte autora, foi o referido documento submetido a exame pericial, quando se verificou tratar-se de documento falso (ID nº 16325931 P. 5). No que se refere às fiadoras, destaco que a responsabilidade do fiador pela integralidade da dívida locatícia é solidária àquela do locatário e independe de notificação prévia acerca dos débitos inadimplidos, pois o que obriga o fiador, como fonte legítima de suas obrigações, é o contrato de fiança, que tem natureza de garantia, em conformidade com as normas insertas nos artigos 818 e seguintes do Código Civil. Registre-se, para aclarar, que o exame do contrato de locação firmado pelas partes (ID nº 16325516 P. 09/15) revela, na cláusula IX, alínea ?c? do pacto (P. 13), expressa renúncia das fiadoras ao benefício de ordem. Desse modo, a supracitada previsão contratual, amparada pelo ordenamento jurídico, conforme preceitua o art. 828, inciso I, do Código Civil, afasta o direito de o fiador invocar, de forma contraditória, tal benefício de ordem. 1324

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Colha-se, nesse mesmo sentido, o hodierno aresto assim sumariado, sufragado por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FIADOR. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTIPULA RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. PREVISÃO LEGAL. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL NÃO ABUSIVO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS INDEVIDOS. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao contrato de locação regido pela Lei n. 8.245/1991. 2. O fiador pode renunciar expressamente ao benefício de ordem, de modo que não cabe falar em nulidade da cláusula contratual que prevê essa renúncia. 3. A cláusula penal que fixa em 20% (vinte por cento) o valor da multa sobre o aluguel não é abusiva, desde que devidamente prevista no contrato firmado entre as partes, pois não são aplicáveis às relações locatícias a legislação consumerista. 4. É de livre pactuação a contratação de advogado particular, de modo que não se pode estender à parte executada o ônus de arcar com o adimplemento dos honorários contratuais, de cujo contrato não fez parte. 5. Apelação parcialmente provida. (Acórdão n. 1100631, 20170510076873APC, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/05/2018, Publicado no DJE: 04/06/2018. Pág.: 229-253) Assim, configurado o descumprimento do contrato por parte da locatária, sendo com ela solidárias as fiadoras, impõe-se o desfazimento da locação, com a condenação das rés ao pagamento dos encargos inadimplidos, sobretudo ante a sua inércia em promover o pagamento integral do débito atualizado, corroborando, com isso, a procedência do pleito autoral. Observo, ademais, que a terceira requerida formulou pedido reconvencional (ID nº 16325516 P. 5), voltado à condenação da parte autora à restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, bem assim nas sanções correspondentes à litigância de má-fé. O pleito em questão teve indeferido o seu processamento, nos termos da decisão de ID nº 16325765, a qual não foi objeto de irresignação por parte da reconvinte, operando-se a preclusão. Contudo, tenho que, à luz do entendimento pretoriano hodierno, consolidado, pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.111.270/PR, processado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 622), a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor (REsp 1111270/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 16/02/2016). Nessa quadra, o manejo da reconvenção, para a veiculação da pretensão contraposta, seria manifestamente dispensável, de modo que não há, na hipótese, qualquer óbice ao seu exame. Contudo, ainda que admitida a sua formulação, tenho que o pleito não comporta acolhida. A repetição em dobro, prevista no artigo 940 do CC, tem como pressupostos o pagamento de quantia indevida e a caracterização de má-fé do credor no momento da cobrança, o que não ficou demonstrado na presente demanda, sobretudo porque as requeridas não lograram êxito em fazer prova da quitação das quantias vindicadas pelo autor, conforme já dito em linhas volvidas. Demais disso, o próprio autor admitiu ter havido o pagamento parcial do débito, requerendo a apuração da dívida em liquidação de sentença, conforme é possível aferir da própria petição inicial e demais manifestações de IDs nº 16325656 e 22557932. Lado outro, no que toca à litigância de má-fé, é sabido que as penalidades previstas pelo art. 81 do CPC somente serão aplicáveis quando efetivamente constatada a presença de uma das hipóteses taxativamente enumeradas pelo dispositivo anterior (art. 80 do CPC), sendo necessária, ainda, a comprovação de dolo daquele a quem se imputa agir animado por má-fé, em violação aos deveres de probidade e lealdade processual, não bastando, para tanto, a mera alegação de sua existência. Assim, destaca-se que o próprio CPC, por seu artigo 80, estabelece as situações em que seria especificamente verificada a litigância de má-fé, de sorte que, somente a partir da demonstração de, pelo menos, uma daquelas situações, é que se pode cogitar da imposição das sanções específicas. Com isso, não se vislumbra a hipótese de dolo ou litigância de má-fé, nos moldes delineados pelo art. 80 do CPC, requisitos imprescindíveis à imposição da restituição em dobro, não sendo possível, assim, a sua imposição ao autor. Nesse sentido, colhe-se o escólio jurisprudencial: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL POR TEMPO DETERMINADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM 25% DO VALOR ANUAL DO IPTU. ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADAS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIS. ALUGUERES COM JUROS DE MORA ACIMA DO LIMITE LEGAL. OMISSÃO DO JUIZ SENTENCIANTE QUANTO AO TEMA. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA E COMPLEMENTADA. 1. Não se vislumbra dolo ou litigância de má-fé a ensejar sua condenação na restituição em dobro de quantia recebida, na forma do art. 940 do Código Civil. 2. Pactuado livremente entre as partes a obrigação de o locatário arcar com 25% do valor anual do IPTU do imóvel, não encontra respaldo jurídico o pedido de declaração de abusividade de cláusula contratual, sob o argumento de que deveria pagar valor menor correspondente à área efetivamente locada. 3. Em homenagem a teoria da causa madura, estando o processo em condições de imediato julgamento, deve o Tribunal decidir desde logo o mérito quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos, na forma do inciso III do § 3° do art. 1.013 do novo Código de Processo Civil. 4. A fim de evitar enriquecimento ilícito do locador, devem ser restituídos os aluguéis pagos a mais pelo locatário em decorrência da aplicação de juros de mora que extrapolam o limite legal, ou seja, acima de 1% (um por cento) ao mês. 5. Apelação do Autor e do Réu conhecidas e parcialmente providas. Sentença reformada e complementada. Unânime. (TJDFT, Acórdão n. 988949, 20160110692724APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/12/2016, Publicado no DJE: 23/01/2017. Pág.: 603/617) Por fim, imperiosa a condenação das requeridas por litigância de má-fé, posto ter restado configurada a situação consubstanciada no inciso II do art. 80 do CPC, na medida em que se valeram, deliberadamente, de documento falso (ID nº 16325931), com a finalidade de atestar o pagamento do débito vindicado pelo autor. A despeito de haver sido o suposto recibo trazido ao feito pela terceira requerida (ID nº 16325516 P. 30, 32 e 34), as demais requeridas fundamentaram suas defesas no referido documento (IDs nº 16325591 P. 01/07 e 16325685 P. 06/09), pautando-se pelo pagamento dos valores pleiteados pelo autor, chegando, inclusive, a pugnar pela condenação da parte autora por litigância de má-fé. Por essa razão, demonstrada, pela prova pericial produzida, a improbidade processual, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de multa, fixada em valor equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, com espeque no art. 81, caput e § 1º, do CPC. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para, em razão do inadimplemento atribuído à locatária: I) rescindir o contrato de locação firmado entre os litigantes; II) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento dos encargos contratuais referentes aos aluguéis vencidos e inadimplidos, durante o período de agosto de 2015 a 20/03/2016 (art. 323 do CPC). Tal valor deverá ser monetariamente atualizado e acrescido dos juros de mora e multa contratualmente estipulados, a partir das datas dos respectivos vencimentos; III) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento dos encargos contratuais referentes aos tributos IPTU/TLP, vencidos e inadimplidos, durante o período de agosto de 2015 a 20/03/2016. Tal valor deverá ser monetariamente atualizado e acrescido dos juros de mora e multa contratualmente estipulados, a partir das datas dos respectivos vencimentos; IV) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento das despesas relativas ao consumo de água e esgoto, bem assim de energia elétrica, vencidos e inadimplidos, durante o período de agosto de 2015 a 20/03/2016. Tal valor deverá ser monetariamente atualizado e acrescido dos juros de mora e multa contratualmente estipulados, a partir das datas dos respectivos vencimentos; V) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento das penalidades previstas nas cláusulas II, alínea ?a?, e VI; VI) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento das despesas referentes à restituição do imóvel, previstas na cláusula XI, alínea ?b?, quantificadas em R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), conforme descritivo consignado na peça de ingresso (ID nº 16325478 P. 3), valor que deverá ser monetariamente atualizado, desde o respectivo desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; VII) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de multa, por litigância de má-fé, no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, com espeque no art. 81, caput e § 1º, do CPC. Consigno que a quantificação da condenação, alcançável por simples cálculos, dispensa a instauração de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, §2º, do CPC, devendo o credor, caso se faça necessário o ingresso em etapa executiva, observar o disposto no art. 524 do referido Estatuto. Diante da sucumbência mínima da autora, arcarão as rés, também de forma solidária, com o pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, c/c art. 86, parágrafo único, todos do CPC. Reconhecido o caráter dispensável da reconvenção, para o exame do pedido formulado pelas demandadas, descabe falar em sucumbência, nesse tópico específico, a impor, às requeridas, ônus processuais específicos. Suspensa, contudo, 1325

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a exigibilidade das verbas sucumbenciais, com relação à primeira requerida, vez que a parte demandada, ora sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça. Nesses termos, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 19:35:21. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília N. 0038786-22.2015.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: CAIO OSORIO MEIRELLES. Adv(s).: DF9350 - ROMEO ELIAS. R: KATIA JESEBEL MOREIRA MANES. R: RAIMUNDA DE LIMA RAPOSO. Adv(s).: DF50445 - FABIANA VIEIRA RIBEIRO. R: SELMY CONSTANTE. Adv(s).: DF45314 - AILSON FRANCA DE SA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038786-22.2015.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CAIO OSORIO MEIRELLES RÉU: KATIA JESEBEL MOREIRA MANES, RAIMUNDA DE LIMA RAPOSO, SELMY CONSTANTE SENTENÇA Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança, proposta por CAIO OSORIO MEIRELLES em desfavor de KATIA JESEBEL MOREIRA MANES, RAIMUNDA DE LIMA RAPOSO e SELMY CONSTANTE, partes devidamente qualificadas. Narra o autor, em síntese, que firmou com a primeira requerida contrato de locação residencial do imóvel situado no Setor de Habitações Individuais Geminadas Sul, Quadra 711, Bloco G, Casa 62, Asa Sul, Brasília/DF, por prazo determinado, com vigência de 12 (doze) meses, iniciado em 02/12/2013, posteriormente prorrogado por tempo indeterminado, tendo a segunda e a terceira requeridas prestado garantia fidejussória (fiança). Informa que a primeira requerida estaria inadimplente desde o mês de agosto de 2015, quando, então, teria passado a pagar as prestações locatícias de forma incompleta. Refere que a primeira requerida, ainda, incorrera em causa que justificaria a ruptura da relação contratual, na medida em que teria sublocado parte do imóvel à terceira requerida. Aduz que, contemporaneamente ao ajuizamento da ação, as partes contratantes haviam pactuado o aluguel no valor de R $ 2.783,00 (dois mil, setecentos e oitenta e três reais), com desconto de pontualidade, sendo o montante reduzido para R$ 2.530,00 (dois mil, quinhentos e trinta reais), desde que o pagamento fosse realizado até o dia 21 (vinte e um) de cada mês. Verbera que, para além do valor dos aluguéis, convencionou-se também que a locatária arcaria com os encargos concernentes aos tributos de IPTU/TLP, além das tarifas de consumo de energia elétrica, água e esgoto, bem como multas decorrentes de inadimplemento ou mora. Postulou, com isso, a rescisão do contrato de locação e a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de decretação de despejo, com a imposição, às rés, do pagamento dos encargos locatícios e demais despesas vencidas, quantificados, por ocasião da propositura da ação, em R$ 7.529,85 (sete mil, quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos), além daquelas vencidas no curso da ação. Pleiteou também a imposição, à parte ré, do dever de apresentar as certidões negativas de débitos junto às concessionárias prestadoras de serviços de água, esgoto e energia. Instruiu a exordial com os documentos de ID nº 16325490/16325502. Citada, a terceira requerida ofertou defesa ao ID º 16325516 P. 01/05, acompanhada dos documentos de P. 06/39. Preliminarmente, sustentou a inépcia da inicial e a carência de ação da parte autora, em relação à terceira requerida, haja vista que, segundo alega, o autor teria firmado contrato de locação com a primeira e terceira requeridas, de modo que a primeira requerida ficaria responsável pela quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por locar o imóvel principal, ao passo que à terceira requerida competiria o pagamento de R$ 900,00 (novecentos reais), já que havia locado um cômodo menor, localizado aos fundos do principal, correspondendo tais valores ao inicialmente ajustado entre as partes. Prossegue afirmando que, a despeito da avença nos termos acima relatados, a segunda requerida e ela (terceira requerida), por exigência do autor, assinaram o contrato de locação na qualidade de fiadoras, posto que aufeririam renda maior do que a da primeira ré. No mérito, pondera não existir qualquer débito junto ao autor, trazendo ao feito diversos comprovantes de operações bancárias e recibos, com o intuito de fazer prova da quitação. Em arremate, pugnou pelo acolhimento das preliminares, com a extinção sem mérito do feito, e, subsidiariamente, pelo julgamento de improcedência dos pedidos autorais. Em reconvenção, pleiteou a condenação do requerente à repetição do indébito, além das sanções legais por litigância de má-fé. A segunda requerida, por sua vez, apresentou contestação ao ID nº 16325591 P. 01/07, deduzindo as mesmas teses apresentadas pela terceira ré, inclusive, quanto ao pedido reconvencional. Juntou ao feito os documentos de ID nº 16325591 P. 08/09. A primeira ré (ID nº 16325617) quedou inerte, sendo reconhecida sua revelia, nos termos da decisão de ID nº 16325625. Instada a se manifestar em réplica, rechaçou a parte autora os argumentos expendidos nas peças defensivas, ocasião em que também ratificou as alegações constantes da peça preambular, além de questionar a idoneidade de recibo apresentado pela terceira requerida (ID nº 16325656). Informou, outrossim, que o imóvel de sua propriedade foi desocupado em 20/03/2016, quando declarou que parte do débito fora saldado. Contudo, apresentou novos débitos, que entende serem de responsabilidade das requeridas, pleiteando a apuração da integralidade da dívida atribuível às demandadas em liquidação de sentença. Carreou os documentos de ID nº 16325656 P. 07/16. Sobreveio a manifestação da primeira requerida ao ID nº 16325685 P. 06/09. Foram indeferidos os requerimentos de deferimento das benesses da assistência judiciária gratuita, formulados pela segunda e terceira rés (ID nº 16325625), sendo deferido aquele formulado pela primeira ré (ID nº 16325710). Contestação à reconvenção ao ID nº 16325728, oportunidade em que o autor/reconvindo requereu a improcedência dos pedidos reconvencionais, além da realização de prova pericial, para o fim de demonstrar a falsidade do documento apresentado pela terceira requerida. Diante da não concessão da assistência judiciária gratuita à terceira ré e da ausência do recolhimento das respectivas custas, foi indeferido o processamento da reconvenção (ID nº 16325765), oportunidade em que foi determinada a realização da prova pericial, na forma solicitada pela parte autora. O laudo pericial foi apresentado ao ID nº 16325931 e homologado ao ID nº 20161302. A parte autora apresentou suas alegações finais ao ID nº 22557932, reiterando a pretensão deduzida na inicial, enquanto a primeira e segunda rés fizeram juntar manifestação de ID nº 23403205, propugnando a improcedência dos pedidos. Vieram-me os autos conclusos. Este o breve e necessário relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre pontuar que, conquanto tenha a primeira ré, pessoalmente citada, deixado de ofertar resposta, não haveria lugar, no caso dos autos, para a aplicação dos efeitos da revelia, eis que, conforme preconiza o artigo 345, I, do CPC, havendo pluralidade de réus, a revelia não produzirá seus efeitos se algum deles houver contestado a ação. Sendo assim, no caso de litisconsórcio passivo, havendo interesses comuns entre os réus, o oferecimento da contestação por um deles afasta a aplicação dos efeitos da contumácia aos demais. Com isso, tenho que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os fatos narrados na petição inicial e refutados em sede de contestação podem ser elucidados pelos argumentos e elementos instrutórios produzidos nos autos. DAS PRELIMINARES Primeiramente, impende consignar que, no caso vertente, tem a presente ação por objeto a resolução contratual (rescisão), a desocupação do imóvel objeto de locação, além da cobrança das despesas locatícias. Com isso, tem-se que, conquanto tenha ocorrido, após o ajuizamento da querela, a entrega voluntária das chaves, subsiste, a toda evidência, o interesse processual da parte autora em ver declarado o desfazimento (rescisão), por culpa do inquilino, do pacto locatício estabelecido de forma escrita. Nesse sentido, o entendimento já manifestado por esta Corte de Justiça: CIVIL. PROCESSO CIVIL. DESPEJO. RESCISÃO CONTRATO LOCAÇÃO. DESOCUPAÇÃO IMÓVEL. INTERESSE DE AGIR. PRESENTE. PEDIDO DE RESCISÃO NÃO APRECIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECRETAR A RESCISÃO DOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO. 1. O interesse de agir, impende destacar que tal pressuposto é composto da utilidade, necessidade e a adequação do provimento jurisdicional. 2. Razão assiste à apelante quando afirma que possui interesse de agir nos autos. A uma, porque na exordial além do pedido de despejo, se verifica pedido expresso da rescisão do contrato firmado pelas partes. A duas, porquanto constatado que somente após determinações judiciais o apelante obteve a posse direta das lojas. 3. A lei n.º 8.245/91, com as alterações da Lei nº 12.112/2009 prescreve, em seu artigo 9º, inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos. 4. Assim, uma vez caracterizado o descumprimento contratual, com a inadimplência dos alugueis convencionados e não tendo sido purgada a mora, forçoso se faz concluir pela procedência da tutela requerida de rescisão dos contratos de locação firmados pelas partes. 5. Ante a sucumbência mínima do apelante, as apeladas devem ser condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 6. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n. 991593, 20150110533853APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 08/02/2017. Pág.: 272/273). Desse modo, impera reconhecer como prejudicada apenas a análise do pleito de desocupação do imóvel, consectário da rescisão contratual vindicada, subsistindo hígido o interesse da parte, portanto, no exame das pretensões deduzidas em Juízo. 1326

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Registro, por oportuno, que as preliminares formuladas pela segunda e terceira rés (IDs nº 16325516 e 16325591), da forma como se acham redigidas, revolvem aspectos jungidos ao próprio mérito da demanda, razão pela qual estariam a reclamar adequada apreciação no momento de análise do cerne da pretensão. Sendo assim, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito. DO MÉRITO De início, cabe pontuar que a responsabilidade imputada à segunda e à terceira requeridas, na condição de fiadoras do contrato de locação firmado entre o requerente e a primeira ré, ressai imperativa, ante o disposto no art. 39 da Lei nº 8.245/91, a estabelecer que, no caso específico de locações urbanas, na hipótese de prorrogação da avença principal se tem por prorrogada automaticamente a garantia fidejussória, podendo o fiador, no entanto, exonerar-se, mediante comunicação expressa para tal mister, providência esta que não teria sido noticiada. Nesse sentido, já decidiu este c. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO. FIADORES. NOTIFICAÇÃO DE DESINTERESSE. ART. 40, X, DA LEI 8.245/91. LIBERALIDADE CONFERIDA POR LEI. CLÁUSULA PREVENDO A MANUTENÇÃO DOS FIADORES ATÉ O FIM DO CONTRATO. IRRELEVÂNCIA. CONSEQUÊNCIA DIVERSA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO FIADOR PARA SE MANTER NO CONTRATO QUANDO DA PRORROGAÇÃO. ART. 39 DA LEI 8.245/91. 1. No mesmo sentido do art. 39 da Lei 8.245/91, a cláusula que prevê a manutenção do fiador no contrato até seu fim em caso de prorrogação por prazo indeterminado tem como única consequência a desnecessidade de anuência para estender o lapso temporal como garante, restando intacta, entretanto, a liberalidade conferida pelo art. 40, X, do mesmo diploma legal, que prevê a possibilidade de o fiador se desonerar do contrato mediante notificação, ultrapassados 120 dias do ato. 2. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão n. 1106695, 07075642420178070001, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/06/2018, Publicado no DJE: 11/07/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A esse respeito, cumpre observar, desde logo, que a segunda e a terceira requeridas possuem responsabilidade solidária pelo pagamento das obrigações decorrentes do contrato de aluguel em apreço. Noutra banda, tenho que a desocupação do imóvel objeto do litígio, levada a efeito voluntariamente pela primeira demandada, em momento posterior à propositura da demanda, traduz, em verdade, o reconhecimento da procedência do pedido autoral pela parte adversa, no que se refere à rescisão culposa do contrato de locação. Nesse sentido, o entendimento sufragado por esta Corte, estampado no aresto a seguir transcrito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. DESPEJO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. ELIMINAÇÃO DO EXCESSO. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ADEQUAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. 1. Em prol do princípio da congruência entre pedido e a sentença, não merece prosperar a condenação que impõe à parte ré objeto não demandado pela parte autora, nos termos do art. 460 do Código de Processo Civil. 2. Ao devedor incumbe o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, pois quem alega pagamento da dívida, deve apresentar os comprovantes da devida quitação. 3. Em ação de despejo, a desocupação voluntária do imóvel antes da sentença representa o reconhecimento jurídico da procedência do pedido, que enseja a extinção do processo com resolução de mérito. 4. Recurso parcialmente provido. (Acórdão n. 590714, 20090110645599APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 16/05/2012, DJ 11/06/2012 p. 116). A relação jurídica alinhavada entre as partes, consistente em contrato de locação de imóvel residencial, é disciplinada pela Lei nº 8.245/91, à luz da qual devem ser examinadas as disposições insertas no contrato de ID nº 16325516 P. 09/15, instrumento este em que se encontra fulcrada a pretensão autoral. No caso vertente, busca a presente ação a resolução contratual (na modalidade específica da rescisão) e a desocupação espontânea do imóvel objeto do contrato locatício, sob pena de despejo, bem como a cobrança de despesas locatícias em aberto. Como é cediço, o contrato de locação tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária. É contrato sinalagmático, simplesmente consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração (GOMES, Orlando. Contratos. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 275). Nessa modalidade contratual, locador e locatário assumem direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações. Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e sua restituição, ao fim do contrato, no mesmo estado em que recebeu. No caso concreto, as partes celebraram contrato de locação de unidade imobiliária, vigente por prazo certo, ulteriormente prorrogado por prazo indeterminado, por força do qual se obrigou a primeira ré ao pagamento de aluguel mensal, bem como de outros encargos locatícios, obrigações fidejussoriamente asseguradas pela segunda e pela terceira requeridas. Posto isso, prescreve o artigo 9º da Lei n. 8.245/91 que a locação poderá ser desfeita, dentre outras hipóteses, em decorrência da prática de infração legal ou contratual, bem como em razão da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. Nesse contexto, a primeira requerida (locatária) inadimpliu a obrigação principal, segundo alega a parte autora, deixando de pagar o valor de alguns alugueres, além dos impostos (IPTU/TLP) e outras obrigações acessórias, consoante descrição lançada no demonstrativo trazido junto à exordial (ID n. 16325478 P. 03). Posteriormente, por ocasião de sua réplica, a parte autora afirmou ter a primeira requerida desocupado o imóvel em 20/03/2016, oportunidade em que teria realizado o pagamento de parte do débito, apresentando novo demonstrativo (ID nº 16325656 P. 04/08). As cláusulas II, alínea ?a?, IV, VI e XI, alínea ?b?, do instrumento avençado entre as partes (ID 16325516 P. 09/15) estatuem a responsabilidade do locatário pelas despesas a que alude a peça exordial. Tal disposição contratual, avulta destacar, encontra-se em estrita harmonia com o que preconiza a lei de regência (Lei 8.245/91), em seu art. 23, incisos I, III, VIII, e XII, § 1º, alínea ?b?, sendo legítima, portanto, a cobrança intentada nesta demanda. Além disso, a cláusula IV (ID nº 16325516 P. 10) do ajuste locatício estabelece o valor de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), a título de aluguel, prevendo, ainda, desconto de pontualidade para o pagamento efetuado até o vigésimo primeiro dia do respectivo mês de vencimento do encargo. Sendo assim, em que pese o esforço argumentativo da defesa, no sentido de ponderar que o contrato de locação teria sido firmado entre o autor, proprietário do imóvel locado, e a primeira e a terceira requeridas, na qualidade de locatárias, o que se observa dos autos é que não haveria qualquer elemento de prova capaz de confirmar tal ilação, ou seja, apto a corroborar a tese defensiva. Na verdade, observa-se, do próprio instrumento contratual jungido pela terceira ré (ID nº 16325516 P. 09/15), que apenas a primeira ré ostentaria a qualidade de locatária, sendo as demais demandadas garantes ou fiadoras. No entanto, ainda que a terceira requerida figurasse na relação contratual como locatária, também seria responsável (na condição de garante), em solidariedade com as demais rés, pelo adimplemento das contraprestações assumidas por ocasião da celebração do pacto locatício. Assim, tenho que a argumentação das demandadas, em verdade, reforça a alegação da parte autora no sentido de que a primeira ré, locatária, teria realizado a sublocação do imóvel para a terceira ré, de sorte que, conforme asseverado pelas demandadas, ambas realizavam, de fato, o rateio das verbas locatícias. Ao assim agir, a primeira ré teria incorrido em outra infração contratual, contrariando o disposto à cláusula II, alínea ?a?, do contrato de locação (ID º 16325516 P. 09). Nada obstante, do exame das peças de defesa, colhe-se que as rés defenderam a inexistência do débito e o excesso de cobrança, sustentando o pagamento das contraprestações contratuais. Para essa finalidade, trouxeram aos autos inúmeros documentos (ID nº 16325516 P. 16/39 e ID nº 16325591 P. 09). No entanto, tendo a parte ré deduzido tese fundada na existência de fato extintivo ou modificativo do direito de cobrar tais débitos, caberia a ela, com fulcro no art. 373, inciso II, do CPC, carrear prova mínima da existência da circunstância narrada, o que não se realizou no caso concreto, devendo prevalecer, portanto, o contrato escrito (ID nº 16325516 P. 09/15), fonte formal da obrigação, e as planilhas elaboradas pela parte autora (IDs nº 16325478 P. 03, 16325656 P. 04/05 e 22557932 P. 03/04), que não foram objeto de impugnação específica pelas requeridas, nos termos do art. 341 do CPC. Além disso, insta observar que os documentos coligidos aos autos, pela terceira ré, em ID nº 16325516 P. 16/27, se referem a período anterior ao objeto da pretensão de cobrança deduzida nos presentes autos. Sem prejuízo do exposto, extrai-se que descumpriu a locatária sua parte na avença, nos termos da supracitada cláusula IV, alínea ?d? (ID n º 16325516 P. 11), ao deixar de pagar os impostos de IPTU/ TLP, referentes aos exercícios de 2015 e 2016, que correspondem ao período em que a primeira ré ainda ocupava o imóvel. Nesse diapasão, considerando ser cediço que o pagamento não se presume, devendo ser apresentado recibo de quitação eventualmente feita pelo locatário ou fiador, e, sendo certo que apenas foram coligidos, pela parte ré, os documentos de IDs nº 16325516 P. 36/37 e 16325591 P. 09, comporta acolhida a pretensão condenatória (cobrança da rubrica a tal título), com o abatimento dos respectivos pagamentos. Desse modo, ratifico o caráter contratual e devido das despesas locatícias, cobradas nesta demanda, a título de aluguéis, tributos e outras despesas contratuais. Quanto ao pleito autoral relacionado à apresentação, pelas rés, de todos os comprovantes de pagamento das obrigações locatícias a título de energia elétrica, água e esgoto, tenho que não comporta deferimento, porquanto o próprio autor, na condição de proprietário do imóvel, pode solicitar, 1327

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sem maiores percalços, junto às concessionárias de serviços públicos, a correspondente declaração de quitação. Revela-se legítima, portanto, a cobrança dos aluguéis inadimplidos e demais despesas contratualmente estabelecidas, devendo o total do débito ser apurado, descontando-se os valores representados pelos documentos de IDs nº 16325516 P. 28/29, 31, 36 e 37, e 16325591 P. 09. Destaco, nessa senda, que os documentos de ID nº 16325516 P. 33, 35 e 38/39 são repetições daqueles acima destacados, pelo que deverão ser desprezados. Igualmente, não se cogita de consideração, para a apuração do débito imputável à parte ré, do recibo de ID nº 16325516 P. 30, repetido às páginas 32 e 34, pois que, após impugnado pela parte autora, foi o referido documento submetido a exame pericial, quando se verificou tratar-se de documento falso (ID nº 16325931 P. 5). No que se refere às fiadoras, destaco que a responsabilidade do fiador pela integralidade da dívida locatícia é solidária àquela do locatário e independe de notificação prévia acerca dos débitos inadimplidos, pois o que obriga o fiador, como fonte legítima de suas obrigações, é o contrato de fiança, que tem natureza de garantia, em conformidade com as normas insertas nos artigos 818 e seguintes do Código Civil. Registre-se, para aclarar, que o exame do contrato de locação firmado pelas partes (ID nº 16325516 P. 09/15) revela, na cláusula IX, alínea ?c? do pacto (P. 13), expressa renúncia das fiadoras ao benefício de ordem. Desse modo, a supracitada previsão contratual, amparada pelo ordenamento jurídico, conforme preceitua o art. 828, inciso I, do Código Civil, afasta o direito de o fiador invocar, de forma contraditória, tal benefício de ordem. Colha-se, nesse mesmo sentido, o hodierno aresto assim sumariado, sufragado por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FIADOR. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTIPULA RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. PREVISÃO LEGAL. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL NÃO ABUSIVO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS INDEVIDOS. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao contrato de locação regido pela Lei n. 8.245/1991. 2. O fiador pode renunciar expressamente ao benefício de ordem, de modo que não cabe falar em nulidade da cláusula contratual que prevê essa renúncia. 3. A cláusula penal que fixa em 20% (vinte por cento) o valor da multa sobre o aluguel não é abusiva, desde que devidamente prevista no contrato firmado entre as partes, pois não são aplicáveis às relações locatícias a legislação consumerista. 4. É de livre pactuação a contratação de advogado particular, de modo que não se pode estender à parte executada o ônus de arcar com o adimplemento dos honorários contratuais, de cujo contrato não fez parte. 5. Apelação parcialmente provida. (Acórdão n. 1100631, 20170510076873APC, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/05/2018, Publicado no DJE: 04/06/2018. Pág.: 229-253) Assim, configurado o descumprimento do contrato por parte da locatária, sendo com ela solidárias as fiadoras, impõe-se o desfazimento da locação, com a condenação das rés ao pagamento dos encargos inadimplidos, sobretudo ante a sua inércia em promover o pagamento integral do débito atualizado, corroborando, com isso, a procedência do pleito autoral. Observo, ademais, que a terceira requerida formulou pedido reconvencional (ID nº 16325516 P. 5), voltado à condenação da parte autora à restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, bem assim nas sanções correspondentes à litigância de má-fé. O pleito em questão teve indeferido o seu processamento, nos termos da decisão de ID nº 16325765, a qual não foi objeto de irresignação por parte da reconvinte, operando-se a preclusão. Contudo, tenho que, à luz do entendimento pretoriano hodierno, consolidado, pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.111.270/PR, processado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 622), a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor (REsp 1111270/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 16/02/2016). Nessa quadra, o manejo da reconvenção, para a veiculação da pretensão contraposta, seria manifestamente dispensável, de modo que não há, na hipótese, qualquer óbice ao seu exame. Contudo, ainda que admitida a sua formulação, tenho que o pleito não comporta acolhida. A repetição em dobro, prevista no artigo 940 do CC, tem como pressupostos o pagamento de quantia indevida e a caracterização de má-fé do credor no momento da cobrança, o que não ficou demonstrado na presente demanda, sobretudo porque as requeridas não lograram êxito em fazer prova da quitação das quantias vindicadas pelo autor, conforme já dito em linhas volvidas. Demais disso, o próprio autor admitiu ter havido o pagamento parcial do débito, requerendo a apuração da dívida em liquidação de sentença, conforme é possível aferir da própria petição inicial e demais manifestações de IDs nº 16325656 e 22557932. Lado outro, no que toca à litigância de má-fé, é sabido que as penalidades previstas pelo art. 81 do CPC somente serão aplicáveis quando efetivamente constatada a presença de uma das hipóteses taxativamente enumeradas pelo dispositivo anterior (art. 80 do CPC), sendo necessária, ainda, a comprovação de dolo daquele a quem se imputa agir animado por má-fé, em violação aos deveres de probidade e lealdade processual, não bastando, para tanto, a mera alegação de sua existência. Assim, destaca-se que o próprio CPC, por seu artigo 80, estabelece as situações em que seria especificamente verificada a litigância de má-fé, de sorte que, somente a partir da demonstração de, pelo menos, uma daquelas situações, é que se pode cogitar da imposição das sanções específicas. Com isso, não se vislumbra a hipótese de dolo ou litigância de má-fé, nos moldes delineados pelo art. 80 do CPC, requisitos imprescindíveis à imposição da restituição em dobro, não sendo possível, assim, a sua imposição ao autor. Nesse sentido, colhe-se o escólio jurisprudencial: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL POR TEMPO DETERMINADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM 25% DO VALOR ANUAL DO IPTU. ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADAS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIS. ALUGUERES COM JUROS DE MORA ACIMA DO LIMITE LEGAL. OMISSÃO DO JUIZ SENTENCIANTE QUANTO AO TEMA. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA E COMPLEMENTADA. 1. Não se vislumbra dolo ou litigância de má-fé a ensejar sua condenação na restituição em dobro de quantia recebida, na forma do art. 940 do Código Civil. 2. Pactuado livremente entre as partes a obrigação de o locatário arcar com 25% do valor anual do IPTU do imóvel, não encontra respaldo jurídico o pedido de declaração de abusividade de cláusula contratual, sob o argumento de que deveria pagar valor menor correspondente à área efetivamente locada. 3. Em homenagem a teoria da causa madura, estando o processo em condições de imediato julgamento, deve o Tribunal decidir desde logo o mérito quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos, na forma do inciso III do § 3° do art. 1.013 do novo Código de Processo Civil. 4. A fim de evitar enriquecimento ilícito do locador, devem ser restituídos os aluguéis pagos a mais pelo locatário em decorrência da aplicação de juros de mora que extrapolam o limite legal, ou seja, acima de 1% (um por cento) ao mês. 5. Apelação do Autor e do Réu conhecidas e parcialmente providas. Sentença reformada e complementada. Unânime. (TJDFT, Acórdão n. 988949, 20160110692724APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/12/2016, Publicado no DJE: 23/01/2017. Pág.: 603/617) Por fim, imperiosa a condenação das requeridas por litigância de má-fé, posto ter restado configurada a situação consubstanciada no inciso II do art. 80 do CPC, na medida em que se valeram, deliberadamente, de documento falso (ID nº 16325931), com a finalidade de atestar o pagamento do débito vindicado pelo autor. A despeito de haver sido o suposto recibo trazido ao feito pela terceira requerida (ID nº 16325516 P. 30, 32 e 34), as demais requeridas fundamentaram suas defesas no referido documento (IDs nº 16325591 P. 01/07 e 16325685 P. 06/09), pautando-se pelo pagamento dos valores pleiteados pelo autor, chegando, inclusive, a pugnar pela condenação da parte autora por litigância de má-fé. Por essa razão, demonstrada, pela prova pericial produzida, a improbidade processual, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de multa, fixada em valor equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, com espeque no art. 81, caput e § 1º, do CPC. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para, em razão do inadimplemento atribuído à locatária: I) rescindir o contrato de locação firmado entre os litigantes; II) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento dos encargos contratuais referentes aos aluguéis vencidos e inadimplidos, durante o período de agosto de 2015 a 20/03/2016 (art. 323 do CPC). Tal valor deverá ser monetariamente atualizado e acrescido dos juros de mora e multa contratualmente estipulados, a partir das datas dos respectivos vencimentos; III) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento dos encargos contratuais referentes aos tributos IPTU/TLP, vencidos e inadimplidos, durante o período de agosto de 2015 a 20/03/2016. Tal valor deverá ser monetariamente atualizado e acrescido dos juros de mora e multa contratualmente estipulados, a partir das datas dos respectivos vencimentos; IV) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento das despesas relativas ao consumo de água e esgoto, bem assim de energia elétrica, vencidos e inadimplidos, durante o período de agosto de 2015 a 20/03/2016. Tal valor deverá ser monetariamente 1328

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atualizado e acrescido dos juros de mora e multa contratualmente estipulados, a partir das datas dos respectivos vencimentos; V) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento das penalidades previstas nas cláusulas II, alínea ?a?, e VI; VI) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento das despesas referentes à restituição do imóvel, previstas na cláusula XI, alínea ?b?, quantificadas em R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), conforme descritivo consignado na peça de ingresso (ID nº 16325478 P. 3), valor que deverá ser monetariamente atualizado, desde o respectivo desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; VII) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de multa, por litigância de má-fé, no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, com espeque no art. 81, caput e § 1º, do CPC. Consigno que a quantificação da condenação, alcançável por simples cálculos, dispensa a instauração de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, §2º, do CPC, devendo o credor, caso se faça necessário o ingresso em etapa executiva, observar o disposto no art. 524 do referido Estatuto. Diante da sucumbência mínima da autora, arcarão as rés, também de forma solidária, com o pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, c/c art. 86, parágrafo único, todos do CPC. Reconhecido o caráter dispensável da reconvenção, para o exame do pedido formulado pelas demandadas, descabe falar em sucumbência, nesse tópico específico, a impor, às requeridas, ônus processuais específicos. Suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, com relação à primeira requerida, vez que a parte demandada, ora sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça. Nesses termos, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 19:35:21. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília N. 0038786-22.2015.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: CAIO OSORIO MEIRELLES. Adv(s).: DF9350 - ROMEO ELIAS. R: KATIA JESEBEL MOREIRA MANES. R: RAIMUNDA DE LIMA RAPOSO. Adv(s).: DF50445 - FABIANA VIEIRA RIBEIRO. R: SELMY CONSTANTE. Adv(s).: DF45314 - AILSON FRANCA DE SA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038786-22.2015.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CAIO OSORIO MEIRELLES RÉU: KATIA JESEBEL MOREIRA MANES, RAIMUNDA DE LIMA RAPOSO, SELMY CONSTANTE SENTENÇA Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança, proposta por CAIO OSORIO MEIRELLES em desfavor de KATIA JESEBEL MOREIRA MANES, RAIMUNDA DE LIMA RAPOSO e SELMY CONSTANTE, partes devidamente qualificadas. Narra o autor, em síntese, que firmou com a primeira requerida contrato de locação residencial do imóvel situado no Setor de Habitações Individuais Geminadas Sul, Quadra 711, Bloco G, Casa 62, Asa Sul, Brasília/DF, por prazo determinado, com vigência de 12 (doze) meses, iniciado em 02/12/2013, posteriormente prorrogado por tempo indeterminado, tendo a segunda e a terceira requeridas prestado garantia fidejussória (fiança). Informa que a primeira requerida estaria inadimplente desde o mês de agosto de 2015, quando, então, teria passado a pagar as prestações locatícias de forma incompleta. Refere que a primeira requerida, ainda, incorrera em causa que justificaria a ruptura da relação contratual, na medida em que teria sublocado parte do imóvel à terceira requerida. Aduz que, contemporaneamente ao ajuizamento da ação, as partes contratantes haviam pactuado o aluguel no valor de R $ 2.783,00 (dois mil, setecentos e oitenta e três reais), com desconto de pontualidade, sendo o montante reduzido para R$ 2.530,00 (dois mil, quinhentos e trinta reais), desde que o pagamento fosse realizado até o dia 21 (vinte e um) de cada mês. Verbera que, para além do valor dos aluguéis, convencionou-se também que a locatária arcaria com os encargos concernentes aos tributos de IPTU/TLP, além das tarifas de consumo de energia elétrica, água e esgoto, bem como multas decorrentes de inadimplemento ou mora. Postulou, com isso, a rescisão do contrato de locação e a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de decretação de despejo, com a imposição, às rés, do pagamento dos encargos locatícios e demais despesas vencidas, quantificados, por ocasião da propositura da ação, em R$ 7.529,85 (sete mil, quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos), além daquelas vencidas no curso da ação. Pleiteou também a imposição, à parte ré, do dever de apresentar as certidões negativas de débitos junto às concessionárias prestadoras de serviços de água, esgoto e energia. Instruiu a exordial com os documentos de ID nº 16325490/16325502. Citada, a terceira requerida ofertou defesa ao ID º 16325516 P. 01/05, acompanhada dos documentos de P. 06/39. Preliminarmente, sustentou a inépcia da inicial e a carência de ação da parte autora, em relação à terceira requerida, haja vista que, segundo alega, o autor teria firmado contrato de locação com a primeira e terceira requeridas, de modo que a primeira requerida ficaria responsável pela quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por locar o imóvel principal, ao passo que à terceira requerida competiria o pagamento de R$ 900,00 (novecentos reais), já que havia locado um cômodo menor, localizado aos fundos do principal, correspondendo tais valores ao inicialmente ajustado entre as partes. Prossegue afirmando que, a despeito da avença nos termos acima relatados, a segunda requerida e ela (terceira requerida), por exigência do autor, assinaram o contrato de locação na qualidade de fiadoras, posto que aufeririam renda maior do que a da primeira ré. No mérito, pondera não existir qualquer débito junto ao autor, trazendo ao feito diversos comprovantes de operações bancárias e recibos, com o intuito de fazer prova da quitação. Em arremate, pugnou pelo acolhimento das preliminares, com a extinção sem mérito do feito, e, subsidiariamente, pelo julgamento de improcedência dos pedidos autorais. Em reconvenção, pleiteou a condenação do requerente à repetição do indébito, além das sanções legais por litigância de má-fé. A segunda requerida, por sua vez, apresentou contestação ao ID nº 16325591 P. 01/07, deduzindo as mesmas teses apresentadas pela terceira ré, inclusive, quanto ao pedido reconvencional. Juntou ao feito os documentos de ID nº 16325591 P. 08/09. A primeira ré (ID nº 16325617) quedou inerte, sendo reconhecida sua revelia, nos termos da decisão de ID nº 16325625. Instada a se manifestar em réplica, rechaçou a parte autora os argumentos expendidos nas peças defensivas, ocasião em que também ratificou as alegações constantes da peça preambular, além de questionar a idoneidade de recibo apresentado pela terceira requerida (ID nº 16325656). Informou, outrossim, que o imóvel de sua propriedade foi desocupado em 20/03/2016, quando declarou que parte do débito fora saldado. Contudo, apresentou novos débitos, que entende serem de responsabilidade das requeridas, pleiteando a apuração da integralidade da dívida atribuível às demandadas em liquidação de sentença. Carreou os documentos de ID nº 16325656 P. 07/16. Sobreveio a manifestação da primeira requerida ao ID nº 16325685 P. 06/09. Foram indeferidos os requerimentos de deferimento das benesses da assistência judiciária gratuita, formulados pela segunda e terceira rés (ID nº 16325625), sendo deferido aquele formulado pela primeira ré (ID nº 16325710). Contestação à reconvenção ao ID nº 16325728, oportunidade em que o autor/reconvindo requereu a improcedência dos pedidos reconvencionais, além da realização de prova pericial, para o fim de demonstrar a falsidade do documento apresentado pela terceira requerida. Diante da não concessão da assistência judiciária gratuita à terceira ré e da ausência do recolhimento das respectivas custas, foi indeferido o processamento da reconvenção (ID nº 16325765), oportunidade em que foi determinada a realização da prova pericial, na forma solicitada pela parte autora. O laudo pericial foi apresentado ao ID nº 16325931 e homologado ao ID nº 20161302. A parte autora apresentou suas alegações finais ao ID nº 22557932, reiterando a pretensão deduzida na inicial, enquanto a primeira e segunda rés fizeram juntar manifestação de ID nº 23403205, propugnando a improcedência dos pedidos. Vieram-me os autos conclusos. Este o breve e necessário relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre pontuar que, conquanto tenha a primeira ré, pessoalmente citada, deixado de ofertar resposta, não haveria lugar, no caso dos autos, para a aplicação dos efeitos da revelia, eis que, conforme preconiza o artigo 345, I, do CPC, havendo pluralidade de réus, a revelia não produzirá seus efeitos se algum deles houver contestado a ação. Sendo assim, no caso de litisconsórcio passivo, havendo interesses comuns entre os réus, o oferecimento da contestação por um deles afasta a aplicação dos efeitos da contumácia aos demais. Com isso, tenho que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os fatos narrados na petição inicial e refutados em sede de contestação podem ser elucidados pelos argumentos e elementos instrutórios produzidos nos autos. DAS PRELIMINARES Primeiramente, impende consignar que, no caso vertente, tem a presente ação por objeto a resolução contratual (rescisão), a desocupação do imóvel objeto de locação, além da cobrança das despesas locatícias. Com isso, tem-se que, conquanto tenha ocorrido, após o ajuizamento da querela, a entrega voluntária das chaves, subsiste, a toda evidência, o interesse processual da parte autora em ver declarado o desfazimento (rescisão), por culpa do inquilino, do pacto locatício estabelecido de forma escrita. Nesse sentido, o entendimento já manifestado por esta Corte de Justiça: CIVIL. PROCESSO CIVIL. DESPEJO. RESCISÃO CONTRATO LOCAÇÃO. DESOCUPAÇÃO IMÓVEL. INTERESSE DE AGIR. PRESENTE. PEDIDO 1329

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DE RESCISÃO NÃO APRECIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECRETAR A RESCISÃO DOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO. 1. O interesse de agir, impende destacar que tal pressuposto é composto da utilidade, necessidade e a adequação do provimento jurisdicional. 2. Razão assiste à apelante quando afirma que possui interesse de agir nos autos. A uma, porque na exordial além do pedido de despejo, se verifica pedido expresso da rescisão do contrato firmado pelas partes. A duas, porquanto constatado que somente após determinações judiciais o apelante obteve a posse direta das lojas. 3. A lei n.º 8.245/91, com as alterações da Lei nº 12.112/2009 prescreve, em seu artigo 9º, inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos. 4. Assim, uma vez caracterizado o descumprimento contratual, com a inadimplência dos alugueis convencionados e não tendo sido purgada a mora, forçoso se faz concluir pela procedência da tutela requerida de rescisão dos contratos de locação firmados pelas partes. 5. Ante a sucumbência mínima do apelante, as apeladas devem ser condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 6. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n. 991593, 20150110533853APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 08/02/2017. Pág.: 272/273). Desse modo, impera reconhecer como prejudicada apenas a análise do pleito de desocupação do imóvel, consectário da rescisão contratual vindicada, subsistindo hígido o interesse da parte, portanto, no exame das pretensões deduzidas em Juízo. Registro, por oportuno, que as preliminares formuladas pela segunda e terceira rés (IDs nº 16325516 e 16325591), da forma como se acham redigidas, revolvem aspectos jungidos ao próprio mérito da demanda, razão pela qual estariam a reclamar adequada apreciação no momento de análise do cerne da pretensão. Sendo assim, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito. DO MÉRITO De início, cabe pontuar que a responsabilidade imputada à segunda e à terceira requeridas, na condição de fiadoras do contrato de locação firmado entre o requerente e a primeira ré, ressai imperativa, ante o disposto no art. 39 da Lei nº 8.245/91, a estabelecer que, no caso específico de locações urbanas, na hipótese de prorrogação da avença principal se tem por prorrogada automaticamente a garantia fidejussória, podendo o fiador, no entanto, exonerar-se, mediante comunicação expressa para tal mister, providência esta que não teria sido noticiada. Nesse sentido, já decidiu este c. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO. FIADORES. NOTIFICAÇÃO DE DESINTERESSE. ART. 40, X, DA LEI 8.245/91. LIBERALIDADE CONFERIDA POR LEI. CLÁUSULA PREVENDO A MANUTENÇÃO DOS FIADORES ATÉ O FIM DO CONTRATO. IRRELEVÂNCIA. CONSEQUÊNCIA DIVERSA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO FIADOR PARA SE MANTER NO CONTRATO QUANDO DA PRORROGAÇÃO. ART. 39 DA LEI 8.245/91. 1. No mesmo sentido do art. 39 da Lei 8.245/91, a cláusula que prevê a manutenção do fiador no contrato até seu fim em caso de prorrogação por prazo indeterminado tem como única consequência a desnecessidade de anuência para estender o lapso temporal como garante, restando intacta, entretanto, a liberalidade conferida pelo art. 40, X, do mesmo diploma legal, que prevê a possibilidade de o fiador se desonerar do contrato mediante notificação, ultrapassados 120 dias do ato. 2. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão n. 1106695, 07075642420178070001, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/06/2018, Publicado no DJE: 11/07/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A esse respeito, cumpre observar, desde logo, que a segunda e a terceira requeridas possuem responsabilidade solidária pelo pagamento das obrigações decorrentes do contrato de aluguel em apreço. Noutra banda, tenho que a desocupação do imóvel objeto do litígio, levada a efeito voluntariamente pela primeira demandada, em momento posterior à propositura da demanda, traduz, em verdade, o reconhecimento da procedência do pedido autoral pela parte adversa, no que se refere à rescisão culposa do contrato de locação. Nesse sentido, o entendimento sufragado por esta Corte, estampado no aresto a seguir transcrito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. DESPEJO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. ELIMINAÇÃO DO EXCESSO. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ADEQUAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. 1. Em prol do princípio da congruência entre pedido e a sentença, não merece prosperar a condenação que impõe à parte ré objeto não demandado pela parte autora, nos termos do art. 460 do Código de Processo Civil. 2. Ao devedor incumbe o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, pois quem alega pagamento da dívida, deve apresentar os comprovantes da devida quitação. 3. Em ação de despejo, a desocupação voluntária do imóvel antes da sentença representa o reconhecimento jurídico da procedência do pedido, que enseja a extinção do processo com resolução de mérito. 4. Recurso parcialmente provido. (Acórdão n. 590714, 20090110645599APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 16/05/2012, DJ 11/06/2012 p. 116). A relação jurídica alinhavada entre as partes, consistente em contrato de locação de imóvel residencial, é disciplinada pela Lei nº 8.245/91, à luz da qual devem ser examinadas as disposições insertas no contrato de ID nº 16325516 P. 09/15, instrumento este em que se encontra fulcrada a pretensão autoral. No caso vertente, busca a presente ação a resolução contratual (na modalidade específica da rescisão) e a desocupação espontânea do imóvel objeto do contrato locatício, sob pena de despejo, bem como a cobrança de despesas locatícias em aberto. Como é cediço, o contrato de locação tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária. É contrato sinalagmático, simplesmente consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração (GOMES, Orlando. Contratos. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 275). Nessa modalidade contratual, locador e locatário assumem direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações. Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e sua restituição, ao fim do contrato, no mesmo estado em que recebeu. No caso concreto, as partes celebraram contrato de locação de unidade imobiliária, vigente por prazo certo, ulteriormente prorrogado por prazo indeterminado, por força do qual se obrigou a primeira ré ao pagamento de aluguel mensal, bem como de outros encargos locatícios, obrigações fidejussoriamente asseguradas pela segunda e pela terceira requeridas. Posto isso, prescreve o artigo 9º da Lei n. 8.245/91 que a locação poderá ser desfeita, dentre outras hipóteses, em decorrência da prática de infração legal ou contratual, bem como em razão da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. Nesse contexto, a primeira requerida (locatária) inadimpliu a obrigação principal, segundo alega a parte autora, deixando de pagar o valor de alguns alugueres, além dos impostos (IPTU/TLP) e outras obrigações acessórias, consoante descrição lançada no demonstrativo trazido junto à exordial (ID n. 16325478 P. 03). Posteriormente, por ocasião de sua réplica, a parte autora afirmou ter a primeira requerida desocupado o imóvel em 20/03/2016, oportunidade em que teria realizado o pagamento de parte do débito, apresentando novo demonstrativo (ID nº 16325656 P. 04/08). As cláusulas II, alínea ?a?, IV, VI e XI, alínea ?b?, do instrumento avençado entre as partes (ID 16325516 P. 09/15) estatuem a responsabilidade do locatário pelas despesas a que alude a peça exordial. Tal disposição contratual, avulta destacar, encontra-se em estrita harmonia com o que preconiza a lei de regência (Lei 8.245/91), em seu art. 23, incisos I, III, VIII, e XII, § 1º, alínea ?b?, sendo legítima, portanto, a cobrança intentada nesta demanda. Além disso, a cláusula IV (ID nº 16325516 P. 10) do ajuste locatício estabelece o valor de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), a título de aluguel, prevendo, ainda, desconto de pontualidade para o pagamento efetuado até o vigésimo primeiro dia do respectivo mês de vencimento do encargo. Sendo assim, em que pese o esforço argumentativo da defesa, no sentido de ponderar que o contrato de locação teria sido firmado entre o autor, proprietário do imóvel locado, e a primeira e a terceira requeridas, na qualidade de locatárias, o que se observa dos autos é que não haveria qualquer elemento de prova capaz de confirmar tal ilação, ou seja, apto a corroborar a tese defensiva. Na verdade, observa-se, do próprio instrumento contratual jungido pela terceira ré (ID nº 16325516 P. 09/15), que apenas a primeira ré ostentaria a qualidade de locatária, sendo as demais demandadas garantes ou fiadoras. No entanto, ainda que a terceira requerida figurasse na relação contratual como locatária, também seria responsável (na condição de garante), em solidariedade com as demais rés, pelo adimplemento das contraprestações assumidas por ocasião da celebração do pacto locatício. Assim, tenho que a argumentação das demandadas, em verdade, reforça a alegação da parte autora no sentido de que a primeira ré, locatária, teria realizado a sublocação do imóvel para a terceira ré, de sorte que, conforme asseverado pelas demandadas, ambas realizavam, de fato, o rateio das verbas locatícias. Ao assim agir, a primeira ré teria incorrido em outra infração contratual, contrariando o disposto à cláusula II, alínea ?a?, do contrato de locação (ID º 16325516 P. 09). Nada obstante, do exame das peças de defesa, colhe-se que as rés defenderam a inexistência do débito e o excesso de cobrança, sustentando o pagamento das contraprestações contratuais. Para essa finalidade, trouxeram aos autos inúmeros documentos (ID nº 16325516 P. 16/39 e ID nº 16325591 P. 09). No entanto, tendo a parte ré deduzido tese fundada na existência de fato extintivo ou modificativo do direito de cobrar tais débitos, caberia a ela, com fulcro no art. 373, inciso II, do CPC, carrear prova mínima da existência da circunstância narrada, o que não se realizou no caso concreto, devendo 1330

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prevalecer, portanto, o contrato escrito (ID nº 16325516 P. 09/15), fonte formal da obrigação, e as planilhas elaboradas pela parte autora (IDs nº 16325478 P. 03, 16325656 P. 04/05 e 22557932 P. 03/04), que não foram objeto de impugnação específica pelas requeridas, nos termos do art. 341 do CPC. Além disso, insta observar que os documentos coligidos aos autos, pela terceira ré, em ID nº 16325516 P. 16/27, se referem a período anterior ao objeto da pretensão de cobrança deduzida nos presentes autos. Sem prejuízo do exposto, extrai-se que descumpriu a locatária sua parte na avença, nos termos da supracitada cláusula IV, alínea ?d? (ID n º 16325516 P. 11), ao deixar de pagar os impostos de IPTU/ TLP, referentes aos exercícios de 2015 e 2016, que correspondem ao período em que a primeira ré ainda ocupava o imóvel. Nesse diapasão, considerando ser cediço que o pagamento não se presume, devendo ser apresentado recibo de quitação eventualmente feita pelo locatário ou fiador, e, sendo certo que apenas foram coligidos, pela parte ré, os documentos de IDs nº 16325516 P. 36/37 e 16325591 P. 09, comporta acolhida a pretensão condenatória (cobrança da rubrica a tal título), com o abatimento dos respectivos pagamentos. Desse modo, ratifico o caráter contratual e devido das despesas locatícias, cobradas nesta demanda, a título de aluguéis, tributos e outras despesas contratuais. Quanto ao pleito autoral relacionado à apresentação, pelas rés, de todos os comprovantes de pagamento das obrigações locatícias a título de energia elétrica, água e esgoto, tenho que não comporta deferimento, porquanto o próprio autor, na condição de proprietário do imóvel, pode solicitar, sem maiores percalços, junto às concessionárias de serviços públicos, a correspondente declaração de quitação. Revela-se legítima, portanto, a cobrança dos aluguéis inadimplidos e demais despesas contratualmente estabelecidas, devendo o total do débito ser apurado, descontando-se os valores representados pelos documentos de IDs nº 16325516 P. 28/29, 31, 36 e 37, e 16325591 P. 09. Destaco, nessa senda, que os documentos de ID nº 16325516 P. 33, 35 e 38/39 são repetições daqueles acima destacados, pelo que deverão ser desprezados. Igualmente, não se cogita de consideração, para a apuração do débito imputável à parte ré, do recibo de ID nº 16325516 P. 30, repetido às páginas 32 e 34, pois que, após impugnado pela parte autora, foi o referido documento submetido a exame pericial, quando se verificou tratar-se de documento falso (ID nº 16325931 P. 5). No que se refere às fiadoras, destaco que a responsabilidade do fiador pela integralidade da dívida locatícia é solidária àquela do locatário e independe de notificação prévia acerca dos débitos inadimplidos, pois o que obriga o fiador, como fonte legítima de suas obrigações, é o contrato de fiança, que tem natureza de garantia, em conformidade com as normas insertas nos artigos 818 e seguintes do Código Civil. Registre-se, para aclarar, que o exame do contrato de locação firmado pelas partes (ID nº 16325516 P. 09/15) revela, na cláusula IX, alínea ?c? do pacto (P. 13), expressa renúncia das fiadoras ao benefício de ordem. Desse modo, a supracitada previsão contratual, amparada pelo ordenamento jurídico, conforme preceitua o art. 828, inciso I, do Código Civil, afasta o direito de o fiador invocar, de forma contraditória, tal benefício de ordem. Colha-se, nesse mesmo sentido, o hodierno aresto assim sumariado, sufragado por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FIADOR. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTIPULA RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. PREVISÃO LEGAL. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL NÃO ABUSIVO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS INDEVIDOS. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao contrato de locação regido pela Lei n. 8.245/1991. 2. O fiador pode renunciar expressamente ao benefício de ordem, de modo que não cabe falar em nulidade da cláusula contratual que prevê essa renúncia. 3. A cláusula penal que fixa em 20% (vinte por cento) o valor da multa sobre o aluguel não é abusiva, desde que devidamente prevista no contrato firmado entre as partes, pois não são aplicáveis às relações locatícias a legislação consumerista. 4. É de livre pactuação a contratação de advogado particular, de modo que não se pode estender à parte executada o ônus de arcar com o adimplemento dos honorários contratuais, de cujo contrato não fez parte. 5. Apelação parcialmente provida. (Acórdão n. 1100631, 20170510076873APC, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/05/2018, Publicado no DJE: 04/06/2018. Pág.: 229-253) Assim, configurado o descumprimento do contrato por parte da locatária, sendo com ela solidárias as fiadoras, impõe-se o desfazimento da locação, com a condenação das rés ao pagamento dos encargos inadimplidos, sobretudo ante a sua inércia em promover o pagamento integral do débito atualizado, corroborando, com isso, a procedência do pleito autoral. Observo, ademais, que a terceira requerida formulou pedido reconvencional (ID nº 16325516 P. 5), voltado à condenação da parte autora à restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, bem assim nas sanções correspondentes à litigância de má-fé. O pleito em questão teve indeferido o seu processamento, nos termos da decisão de ID nº 16325765, a qual não foi objeto de irresignação por parte da reconvinte, operando-se a preclusão. Contudo, tenho que, à luz do entendimento pretoriano hodierno, consolidado, pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.111.270/PR, processado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 622), a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor (REsp 1111270/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 16/02/2016). Nessa quadra, o manejo da reconvenção, para a veiculação da pretensão contraposta, seria manifestamente dispensável, de modo que não há, na hipótese, qualquer óbice ao seu exame. Contudo, ainda que admitida a sua formulação, tenho que o pleito não comporta acolhida. A repetição em dobro, prevista no artigo 940 do CC, tem como pressupostos o pagamento de quantia indevida e a caracterização de má-fé do credor no momento da cobrança, o que não ficou demonstrado na presente demanda, sobretudo porque as requeridas não lograram êxito em fazer prova da quitação das quantias vindicadas pelo autor, conforme já dito em linhas volvidas. Demais disso, o próprio autor admitiu ter havido o pagamento parcial do débito, requerendo a apuração da dívida em liquidação de sentença, conforme é possível aferir da própria petição inicial e demais manifestações de IDs nº 16325656 e 22557932. Lado outro, no que toca à litigância de má-fé, é sabido que as penalidades previstas pelo art. 81 do CPC somente serão aplicáveis quando efetivamente constatada a presença de uma das hipóteses taxativamente enumeradas pelo dispositivo anterior (art. 80 do CPC), sendo necessária, ainda, a comprovação de dolo daquele a quem se imputa agir animado por má-fé, em violação aos deveres de probidade e lealdade processual, não bastando, para tanto, a mera alegação de sua existência. Assim, destaca-se que o próprio CPC, por seu artigo 80, estabelece as situações em que seria especificamente verificada a litigância de má-fé, de sorte que, somente a partir da demonstração de, pelo menos, uma daquelas situações, é que se pode cogitar da imposição das sanções específicas. Com isso, não se vislumbra a hipótese de dolo ou litigância de má-fé, nos moldes delineados pelo art. 80 do CPC, requisitos imprescindíveis à imposição da restituição em dobro, não sendo possível, assim, a sua imposição ao autor. Nesse sentido, colhe-se o escólio jurisprudencial: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL POR TEMPO DETERMINADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM 25% DO VALOR ANUAL DO IPTU. ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADAS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIS. ALUGUERES COM JUROS DE MORA ACIMA DO LIMITE LEGAL. OMISSÃO DO JUIZ SENTENCIANTE QUANTO AO TEMA. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA E COMPLEMENTADA. 1. Não se vislumbra dolo ou litigância de má-fé a ensejar sua condenação na restituição em dobro de quantia recebida, na forma do art. 940 do Código Civil. 2. Pactuado livremente entre as partes a obrigação de o locatário arcar com 25% do valor anual do IPTU do imóvel, não encontra respaldo jurídico o pedido de declaração de abusividade de cláusula contratual, sob o argumento de que deveria pagar valor menor correspondente à área efetivamente locada. 3. Em homenagem a teoria da causa madura, estando o processo em condições de imediato julgamento, deve o Tribunal decidir desde logo o mérito quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos, na forma do inciso III do § 3° do art. 1.013 do novo Código de Processo Civil. 4. A fim de evitar enriquecimento ilícito do locador, devem ser restituídos os aluguéis pagos a mais pelo locatário em decorrência da aplicação de juros de mora que extrapolam o limite legal, ou seja, acima de 1% (um por cento) ao mês. 5. Apelação do Autor e do Réu conhecidas e parcialmente providas. Sentença reformada e complementada. Unânime. (TJDFT, Acórdão n. 988949, 20160110692724APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/12/2016, Publicado no DJE: 23/01/2017. Pág.: 603/617) Por fim, imperiosa a condenação das requeridas por litigância de má-fé, posto ter restado configurada a situação consubstanciada no inciso II do art. 80 do CPC, na medida em que se valeram, deliberadamente, de documento falso (ID nº 16325931), com a finalidade de atestar o pagamento do débito vindicado pelo autor. A despeito de haver sido o suposto recibo trazido ao feito pela terceira requerida (ID nº 16325516 P. 30, 32 e 34), as demais requeridas 1331

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fundamentaram suas defesas no referido documento (IDs nº 16325591 P. 01/07 e 16325685 P. 06/09), pautando-se pelo pagamento dos valores pleiteados pelo autor, chegando, inclusive, a pugnar pela condenação da parte autora por litigância de má-fé. Por essa razão, demonstrada, pela prova pericial produzida, a improbidade processual, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de multa, fixada em valor equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, com espeque no art. 81, caput e § 1º, do CPC. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para, em razão do inadimplemento atribuído à locatária: I) rescindir o contrato de locação firmado entre os litigantes; II) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento dos encargos contratuais referentes aos aluguéis vencidos e inadimplidos, durante o período de agosto de 2015 a 20/03/2016 (art. 323 do CPC). Tal valor deverá ser monetariamente atualizado e acrescido dos juros de mora e multa contratualmente estipulados, a partir das datas dos respectivos vencimentos; III) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento dos encargos contratuais referentes aos tributos IPTU/TLP, vencidos e inadimplidos, durante o período de agosto de 2015 a 20/03/2016. Tal valor deverá ser monetariamente atualizado e acrescido dos juros de mora e multa contratualmente estipulados, a partir das datas dos respectivos vencimentos; IV) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento das despesas relativas ao consumo de água e esgoto, bem assim de energia elétrica, vencidos e inadimplidos, durante o período de agosto de 2015 a 20/03/2016. Tal valor deverá ser monetariamente atualizado e acrescido dos juros de mora e multa contratualmente estipulados, a partir das datas dos respectivos vencimentos; V) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento das penalidades previstas nas cláusulas II, alínea ?a?, e VI; VI) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento das despesas referentes à restituição do imóvel, previstas na cláusula XI, alínea ?b?, quantificadas em R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), conforme descritivo consignado na peça de ingresso (ID nº 16325478 P. 3), valor que deverá ser monetariamente atualizado, desde o respectivo desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; VII) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de multa, por litigância de má-fé, no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, com espeque no art. 81, caput e § 1º, do CPC. Consigno que a quantificação da condenação, alcançável por simples cálculos, dispensa a instauração de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, §2º, do CPC, devendo o credor, caso se faça necessário o ingresso em etapa executiva, observar o disposto no art. 524 do referido Estatuto. Diante da sucumbência mínima da autora, arcarão as rés, também de forma solidária, com o pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, c/c art. 86, parágrafo único, todos do CPC. Reconhecido o caráter dispensável da reconvenção, para o exame do pedido formulado pelas demandadas, descabe falar em sucumbência, nesse tópico específico, a impor, às requeridas, ônus processuais específicos. Suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, com relação à primeira requerida, vez que a parte demandada, ora sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça. Nesses termos, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 19:35:21. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília N. 0038786-22.2015.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: CAIO OSORIO MEIRELLES. Adv(s).: DF9350 - ROMEO ELIAS. R: KATIA JESEBEL MOREIRA MANES. R: RAIMUNDA DE LIMA RAPOSO. Adv(s).: DF50445 - FABIANA VIEIRA RIBEIRO. R: SELMY CONSTANTE. Adv(s).: DF45314 - AILSON FRANCA DE SA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038786-22.2015.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CAIO OSORIO MEIRELLES RÉU: KATIA JESEBEL MOREIRA MANES, RAIMUNDA DE LIMA RAPOSO, SELMY CONSTANTE SENTENÇA Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança, proposta por CAIO OSORIO MEIRELLES em desfavor de KATIA JESEBEL MOREIRA MANES, RAIMUNDA DE LIMA RAPOSO e SELMY CONSTANTE, partes devidamente qualificadas. Narra o autor, em síntese, que firmou com a primeira requerida contrato de locação residencial do imóvel situado no Setor de Habitações Individuais Geminadas Sul, Quadra 711, Bloco G, Casa 62, Asa Sul, Brasília/DF, por prazo determinado, com vigência de 12 (doze) meses, iniciado em 02/12/2013, posteriormente prorrogado por tempo indeterminado, tendo a segunda e a terceira requeridas prestado garantia fidejussória (fiança). Informa que a primeira requerida estaria inadimplente desde o mês de agosto de 2015, quando, então, teria passado a pagar as prestações locatícias de forma incompleta. Refere que a primeira requerida, ainda, incorrera em causa que justificaria a ruptura da relação contratual, na medida em que teria sublocado parte do imóvel à terceira requerida. Aduz que, contemporaneamente ao ajuizamento da ação, as partes contratantes haviam pactuado o aluguel no valor de R $ 2.783,00 (dois mil, setecentos e oitenta e três reais), com desconto de pontualidade, sendo o montante reduzido para R$ 2.530,00 (dois mil, quinhentos e trinta reais), desde que o pagamento fosse realizado até o dia 21 (vinte e um) de cada mês. Verbera que, para além do valor dos aluguéis, convencionou-se também que a locatária arcaria com os encargos concernentes aos tributos de IPTU/TLP, além das tarifas de consumo de energia elétrica, água e esgoto, bem como multas decorrentes de inadimplemento ou mora. Postulou, com isso, a rescisão do contrato de locação e a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de decretação de despejo, com a imposição, às rés, do pagamento dos encargos locatícios e demais despesas vencidas, quantificados, por ocasião da propositura da ação, em R$ 7.529,85 (sete mil, quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos), além daquelas vencidas no curso da ação. Pleiteou também a imposição, à parte ré, do dever de apresentar as certidões negativas de débitos junto às concessionárias prestadoras de serviços de água, esgoto e energia. Instruiu a exordial com os documentos de ID nº 16325490/16325502. Citada, a terceira requerida ofertou defesa ao ID º 16325516 P. 01/05, acompanhada dos documentos de P. 06/39. Preliminarmente, sustentou a inépcia da inicial e a carência de ação da parte autora, em relação à terceira requerida, haja vista que, segundo alega, o autor teria firmado contrato de locação com a primeira e terceira requeridas, de modo que a primeira requerida ficaria responsável pela quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por locar o imóvel principal, ao passo que à terceira requerida competiria o pagamento de R$ 900,00 (novecentos reais), já que havia locado um cômodo menor, localizado aos fundos do principal, correspondendo tais valores ao inicialmente ajustado entre as partes. Prossegue afirmando que, a despeito da avença nos termos acima relatados, a segunda requerida e ela (terceira requerida), por exigência do autor, assinaram o contrato de locação na qualidade de fiadoras, posto que aufeririam renda maior do que a da primeira ré. No mérito, pondera não existir qualquer débito junto ao autor, trazendo ao feito diversos comprovantes de operações bancárias e recibos, com o intuito de fazer prova da quitação. Em arremate, pugnou pelo acolhimento das preliminares, com a extinção sem mérito do feito, e, subsidiariamente, pelo julgamento de improcedência dos pedidos autorais. Em reconvenção, pleiteou a condenação do requerente à repetição do indébito, além das sanções legais por litigância de má-fé. A segunda requerida, por sua vez, apresentou contestação ao ID nº 16325591 P. 01/07, deduzindo as mesmas teses apresentadas pela terceira ré, inclusive, quanto ao pedido reconvencional. Juntou ao feito os documentos de ID nº 16325591 P. 08/09. A primeira ré (ID nº 16325617) quedou inerte, sendo reconhecida sua revelia, nos termos da decisão de ID nº 16325625. Instada a se manifestar em réplica, rechaçou a parte autora os argumentos expendidos nas peças defensivas, ocasião em que também ratificou as alegações constantes da peça preambular, além de questionar a idoneidade de recibo apresentado pela terceira requerida (ID nº 16325656). Informou, outrossim, que o imóvel de sua propriedade foi desocupado em 20/03/2016, quando declarou que parte do débito fora saldado. Contudo, apresentou novos débitos, que entende serem de responsabilidade das requeridas, pleiteando a apuração da integralidade da dívida atribuível às demandadas em liquidação de sentença. Carreou os documentos de ID nº 16325656 P. 07/16. Sobreveio a manifestação da primeira requerida ao ID nº 16325685 P. 06/09. Foram indeferidos os requerimentos de deferimento das benesses da assistência judiciária gratuita, formulados pela segunda e terceira rés (ID nº 16325625), sendo deferido aquele formulado pela primeira ré (ID nº 16325710). Contestação à reconvenção ao ID nº 16325728, oportunidade em que o autor/reconvindo requereu a improcedência dos pedidos reconvencionais, além da realização de prova pericial, para o fim de demonstrar a falsidade do documento apresentado pela terceira requerida. Diante da não concessão da assistência judiciária gratuita à terceira ré e da ausência do recolhimento das respectivas custas, foi indeferido o processamento da reconvenção (ID nº 16325765), oportunidade em que foi determinada a realização da prova pericial, na forma solicitada pela parte autora. O laudo pericial foi apresentado ao ID nº 16325931 e homologado ao ID nº 20161302. A parte autora apresentou suas alegações finais ao ID nº 22557932, reiterando a pretensão deduzida na inicial, enquanto a primeira e segunda rés fizeram juntar manifestação de ID nº 23403205, 1332

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propugnando a improcedência dos pedidos. Vieram-me os autos conclusos. Este o breve e necessário relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre pontuar que, conquanto tenha a primeira ré, pessoalmente citada, deixado de ofertar resposta, não haveria lugar, no caso dos autos, para a aplicação dos efeitos da revelia, eis que, conforme preconiza o artigo 345, I, do CPC, havendo pluralidade de réus, a revelia não produzirá seus efeitos se algum deles houver contestado a ação. Sendo assim, no caso de litisconsórcio passivo, havendo interesses comuns entre os réus, o oferecimento da contestação por um deles afasta a aplicação dos efeitos da contumácia aos demais. Com isso, tenho que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os fatos narrados na petição inicial e refutados em sede de contestação podem ser elucidados pelos argumentos e elementos instrutórios produzidos nos autos. DAS PRELIMINARES Primeiramente, impende consignar que, no caso vertente, tem a presente ação por objeto a resolução contratual (rescisão), a desocupação do imóvel objeto de locação, além da cobrança das despesas locatícias. Com isso, tem-se que, conquanto tenha ocorrido, após o ajuizamento da querela, a entrega voluntária das chaves, subsiste, a toda evidência, o interesse processual da parte autora em ver declarado o desfazimento (rescisão), por culpa do inquilino, do pacto locatício estabelecido de forma escrita. Nesse sentido, o entendimento já manifestado por esta Corte de Justiça: CIVIL. PROCESSO CIVIL. DESPEJO. RESCISÃO CONTRATO LOCAÇÃO. DESOCUPAÇÃO IMÓVEL. INTERESSE DE AGIR. PRESENTE. PEDIDO DE RESCISÃO NÃO APRECIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECRETAR A RESCISÃO DOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO. 1. O interesse de agir, impende destacar que tal pressuposto é composto da utilidade, necessidade e a adequação do provimento jurisdicional. 2. Razão assiste à apelante quando afirma que possui interesse de agir nos autos. A uma, porque na exordial além do pedido de despejo, se verifica pedido expresso da rescisão do contrato firmado pelas partes. A duas, porquanto constatado que somente após determinações judiciais o apelante obteve a posse direta das lojas. 3. A lei n.º 8.245/91, com as alterações da Lei nº 12.112/2009 prescreve, em seu artigo 9º, inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos. 4. Assim, uma vez caracterizado o descumprimento contratual, com a inadimplência dos alugueis convencionados e não tendo sido purgada a mora, forçoso se faz concluir pela procedência da tutela requerida de rescisão dos contratos de locação firmados pelas partes. 5. Ante a sucumbência mínima do apelante, as apeladas devem ser condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 6. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n. 991593, 20150110533853APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 08/02/2017. Pág.: 272/273). Desse modo, impera reconhecer como prejudicada apenas a análise do pleito de desocupação do imóvel, consectário da rescisão contratual vindicada, subsistindo hígido o interesse da parte, portanto, no exame das pretensões deduzidas em Juízo. Registro, por oportuno, que as preliminares formuladas pela segunda e terceira rés (IDs nº 16325516 e 16325591), da forma como se acham redigidas, revolvem aspectos jungidos ao próprio mérito da demanda, razão pela qual estariam a reclamar adequada apreciação no momento de análise do cerne da pretensão. Sendo assim, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito. DO MÉRITO De início, cabe pontuar que a responsabilidade imputada à segunda e à terceira requeridas, na condição de fiadoras do contrato de locação firmado entre o requerente e a primeira ré, ressai imperativa, ante o disposto no art. 39 da Lei nº 8.245/91, a estabelecer que, no caso específico de locações urbanas, na hipótese de prorrogação da avença principal se tem por prorrogada automaticamente a garantia fidejussória, podendo o fiador, no entanto, exonerar-se, mediante comunicação expressa para tal mister, providência esta que não teria sido noticiada. Nesse sentido, já decidiu este c. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO. FIADORES. NOTIFICAÇÃO DE DESINTERESSE. ART. 40, X, DA LEI 8.245/91. LIBERALIDADE CONFERIDA POR LEI. CLÁUSULA PREVENDO A MANUTENÇÃO DOS FIADORES ATÉ O FIM DO CONTRATO. IRRELEVÂNCIA. CONSEQUÊNCIA DIVERSA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO FIADOR PARA SE MANTER NO CONTRATO QUANDO DA PRORROGAÇÃO. ART. 39 DA LEI 8.245/91. 1. No mesmo sentido do art. 39 da Lei 8.245/91, a cláusula que prevê a manutenção do fiador no contrato até seu fim em caso de prorrogação por prazo indeterminado tem como única consequência a desnecessidade de anuência para estender o lapso temporal como garante, restando intacta, entretanto, a liberalidade conferida pelo art. 40, X, do mesmo diploma legal, que prevê a possibilidade de o fiador se desonerar do contrato mediante notificação, ultrapassados 120 dias do ato. 2. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão n. 1106695, 07075642420178070001, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/06/2018, Publicado no DJE: 11/07/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A esse respeito, cumpre observar, desde logo, que a segunda e a terceira requeridas possuem responsabilidade solidária pelo pagamento das obrigações decorrentes do contrato de aluguel em apreço. Noutra banda, tenho que a desocupação do imóvel objeto do litígio, levada a efeito voluntariamente pela primeira demandada, em momento posterior à propositura da demanda, traduz, em verdade, o reconhecimento da procedência do pedido autoral pela parte adversa, no que se refere à rescisão culposa do contrato de locação. Nesse sentido, o entendimento sufragado por esta Corte, estampado no aresto a seguir transcrito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. DESPEJO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. ELIMINAÇÃO DO EXCESSO. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ADEQUAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. 1. Em prol do princípio da congruência entre pedido e a sentença, não merece prosperar a condenação que impõe à parte ré objeto não demandado pela parte autora, nos termos do art. 460 do Código de Processo Civil. 2. Ao devedor incumbe o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, pois quem alega pagamento da dívida, deve apresentar os comprovantes da devida quitação. 3. Em ação de despejo, a desocupação voluntária do imóvel antes da sentença representa o reconhecimento jurídico da procedência do pedido, que enseja a extinção do processo com resolução de mérito. 4. Recurso parcialmente provido. (Acórdão n. 590714, 20090110645599APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 16/05/2012, DJ 11/06/2012 p. 116). A relação jurídica alinhavada entre as partes, consistente em contrato de locação de imóvel residencial, é disciplinada pela Lei nº 8.245/91, à luz da qual devem ser examinadas as disposições insertas no contrato de ID nº 16325516 P. 09/15, instrumento este em que se encontra fulcrada a pretensão autoral. No caso vertente, busca a presente ação a resolução contratual (na modalidade específica da rescisão) e a desocupação espontânea do imóvel objeto do contrato locatício, sob pena de despejo, bem como a cobrança de despesas locatícias em aberto. Como é cediço, o contrato de locação tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária. É contrato sinalagmático, simplesmente consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração (GOMES, Orlando. Contratos. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 275). Nessa modalidade contratual, locador e locatário assumem direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações. Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e sua restituição, ao fim do contrato, no mesmo estado em que recebeu. No caso concreto, as partes celebraram contrato de locação de unidade imobiliária, vigente por prazo certo, ulteriormente prorrogado por prazo indeterminado, por força do qual se obrigou a primeira ré ao pagamento de aluguel mensal, bem como de outros encargos locatícios, obrigações fidejussoriamente asseguradas pela segunda e pela terceira requeridas. Posto isso, prescreve o artigo 9º da Lei n. 8.245/91 que a locação poderá ser desfeita, dentre outras hipóteses, em decorrência da prática de infração legal ou contratual, bem como em razão da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. Nesse contexto, a primeira requerida (locatária) inadimpliu a obrigação principal, segundo alega a parte autora, deixando de pagar o valor de alguns alugueres, além dos impostos (IPTU/TLP) e outras obrigações acessórias, consoante descrição lançada no demonstrativo trazido junto à exordial (ID n. 16325478 P. 03). Posteriormente, por ocasião de sua réplica, a parte autora afirmou ter a primeira requerida desocupado o imóvel em 20/03/2016, oportunidade em que teria realizado o pagamento de parte do débito, apresentando novo demonstrativo (ID nº 16325656 P. 04/08). As cláusulas II, alínea ?a?, IV, VI e XI, alínea ?b?, do instrumento avençado entre as partes (ID 16325516 P. 09/15) estatuem a responsabilidade do locatário pelas despesas a que alude a peça exordial. Tal disposição contratual, avulta destacar, encontra-se em estrita harmonia com o que preconiza a lei de regência (Lei 8.245/91), em seu art. 23, incisos I, III, VIII, e XII, § 1º, alínea ?b?, sendo legítima, portanto, a cobrança intentada nesta demanda. Além disso, a cláusula IV (ID nº 16325516 P. 10) do ajuste locatício estabelece o valor de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), a título de aluguel, prevendo, ainda, desconto de pontualidade para o pagamento efetuado até o vigésimo primeiro dia do respectivo mês de vencimento do encargo. Sendo assim, em que pese o esforço argumentativo da defesa, no sentido de ponderar que o contrato de locação teria sido firmado entre o autor, proprietário do imóvel locado, e a primeira e a terceira requeridas, na qualidade de locatárias, o que se observa dos autos é que 1333

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não haveria qualquer elemento de prova capaz de confirmar tal ilação, ou seja, apto a corroborar a tese defensiva. Na verdade, observa-se, do próprio instrumento contratual jungido pela terceira ré (ID nº 16325516 P. 09/15), que apenas a primeira ré ostentaria a qualidade de locatária, sendo as demais demandadas garantes ou fiadoras. No entanto, ainda que a terceira requerida figurasse na relação contratual como locatária, também seria responsável (na condição de garante), em solidariedade com as demais rés, pelo adimplemento das contraprestações assumidas por ocasião da celebração do pacto locatício. Assim, tenho que a argumentação das demandadas, em verdade, reforça a alegação da parte autora no sentido de que a primeira ré, locatária, teria realizado a sublocação do imóvel para a terceira ré, de sorte que, conforme asseverado pelas demandadas, ambas realizavam, de fato, o rateio das verbas locatícias. Ao assim agir, a primeira ré teria incorrido em outra infração contratual, contrariando o disposto à cláusula II, alínea ?a?, do contrato de locação (ID º 16325516 P. 09). Nada obstante, do exame das peças de defesa, colhe-se que as rés defenderam a inexistência do débito e o excesso de cobrança, sustentando o pagamento das contraprestações contratuais. Para essa finalidade, trouxeram aos autos inúmeros documentos (ID nº 16325516 P. 16/39 e ID nº 16325591 P. 09). No entanto, tendo a parte ré deduzido tese fundada na existência de fato extintivo ou modificativo do direito de cobrar tais débitos, caberia a ela, com fulcro no art. 373, inciso II, do CPC, carrear prova mínima da existência da circunstância narrada, o que não se realizou no caso concreto, devendo prevalecer, portanto, o contrato escrito (ID nº 16325516 P. 09/15), fonte formal da obrigação, e as planilhas elaboradas pela parte autora (IDs nº 16325478 P. 03, 16325656 P. 04/05 e 22557932 P. 03/04), que não foram objeto de impugnação específica pelas requeridas, nos termos do art. 341 do CPC. Além disso, insta observar que os documentos coligidos aos autos, pela terceira ré, em ID nº 16325516 P. 16/27, se referem a período anterior ao objeto da pretensão de cobrança deduzida nos presentes autos. Sem prejuízo do exposto, extrai-se que descumpriu a locatária sua parte na avença, nos termos da supracitada cláusula IV, alínea ?d? (ID n º 16325516 P. 11), ao deixar de pagar os impostos de IPTU/ TLP, referentes aos exercícios de 2015 e 2016, que correspondem ao período em que a primeira ré ainda ocupava o imóvel. Nesse diapasão, considerando ser cediço que o pagamento não se presume, devendo ser apresentado recibo de quitação eventualmente feita pelo locatário ou fiador, e, sendo certo que apenas foram coligidos, pela parte ré, os documentos de IDs nº 16325516 P. 36/37 e 16325591 P. 09, comporta acolhida a pretensão condenatória (cobrança da rubrica a tal título), com o abatimento dos respectivos pagamentos. Desse modo, ratifico o caráter contratual e devido das despesas locatícias, cobradas nesta demanda, a título de aluguéis, tributos e outras despesas contratuais. Quanto ao pleito autoral relacionado à apresentação, pelas rés, de todos os comprovantes de pagamento das obrigações locatícias a título de energia elétrica, água e esgoto, tenho que não comporta deferimento, porquanto o próprio autor, na condição de proprietário do imóvel, pode solicitar, sem maiores percalços, junto às concessionárias de serviços públicos, a correspondente declaração de quitação. Revela-se legítima, portanto, a cobrança dos aluguéis inadimplidos e demais despesas contratualmente estabelecidas, devendo o total do débito ser apurado, descontando-se os valores representados pelos documentos de IDs nº 16325516 P. 28/29, 31, 36 e 37, e 16325591 P. 09. Destaco, nessa senda, que os documentos de ID nº 16325516 P. 33, 35 e 38/39 são repetições daqueles acima destacados, pelo que deverão ser desprezados. Igualmente, não se cogita de consideração, para a apuração do débito imputável à parte ré, do recibo de ID nº 16325516 P. 30, repetido às páginas 32 e 34, pois que, após impugnado pela parte autora, foi o referido documento submetido a exame pericial, quando se verificou tratar-se de documento falso (ID nº 16325931 P. 5). No que se refere às fiadoras, destaco que a responsabilidade do fiador pela integralidade da dívida locatícia é solidária àquela do locatário e independe de notificação prévia acerca dos débitos inadimplidos, pois o que obriga o fiador, como fonte legítima de suas obrigações, é o contrato de fiança, que tem natureza de garantia, em conformidade com as normas insertas nos artigos 818 e seguintes do Código Civil. Registre-se, para aclarar, que o exame do contrato de locação firmado pelas partes (ID nº 16325516 P. 09/15) revela, na cláusula IX, alínea ?c? do pacto (P. 13), expressa renúncia das fiadoras ao benefício de ordem. Desse modo, a supracitada previsão contratual, amparada pelo ordenamento jurídico, conforme preceitua o art. 828, inciso I, do Código Civil, afasta o direito de o fiador invocar, de forma contraditória, tal benefício de ordem. Colha-se, nesse mesmo sentido, o hodierno aresto assim sumariado, sufragado por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FIADOR. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTIPULA RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. PREVISÃO LEGAL. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL NÃO ABUSIVO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS INDEVIDOS. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao contrato de locação regido pela Lei n. 8.245/1991. 2. O fiador pode renunciar expressamente ao benefício de ordem, de modo que não cabe falar em nulidade da cláusula contratual que prevê essa renúncia. 3. A cláusula penal que fixa em 20% (vinte por cento) o valor da multa sobre o aluguel não é abusiva, desde que devidamente prevista no contrato firmado entre as partes, pois não são aplicáveis às relações locatícias a legislação consumerista. 4. É de livre pactuação a contratação de advogado particular, de modo que não se pode estender à parte executada o ônus de arcar com o adimplemento dos honorários contratuais, de cujo contrato não fez parte. 5. Apelação parcialmente provida. (Acórdão n. 1100631, 20170510076873APC, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/05/2018, Publicado no DJE: 04/06/2018. Pág.: 229-253) Assim, configurado o descumprimento do contrato por parte da locatária, sendo com ela solidárias as fiadoras, impõe-se o desfazimento da locação, com a condenação das rés ao pagamento dos encargos inadimplidos, sobretudo ante a sua inércia em promover o pagamento integral do débito atualizado, corroborando, com isso, a procedência do pleito autoral. Observo, ademais, que a terceira requerida formulou pedido reconvencional (ID nº 16325516 P. 5), voltado à condenação da parte autora à restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, bem assim nas sanções correspondentes à litigância de má-fé. O pleito em questão teve indeferido o seu processamento, nos termos da decisão de ID nº 16325765, a qual não foi objeto de irresignação por parte da reconvinte, operando-se a preclusão. Contudo, tenho que, à luz do entendimento pretoriano hodierno, consolidado, pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.111.270/PR, processado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 622), a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor (REsp 1111270/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 16/02/2016). Nessa quadra, o manejo da reconvenção, para a veiculação da pretensão contraposta, seria manifestamente dispensável, de modo que não há, na hipótese, qualquer óbice ao seu exame. Contudo, ainda que admitida a sua formulação, tenho que o pleito não comporta acolhida. A repetição em dobro, prevista no artigo 940 do CC, tem como pressupostos o pagamento de quantia indevida e a caracterização de má-fé do credor no momento da cobrança, o que não ficou demonstrado na presente demanda, sobretudo porque as requeridas não lograram êxito em fazer prova da quitação das quantias vindicadas pelo autor, conforme já dito em linhas volvidas. Demais disso, o próprio autor admitiu ter havido o pagamento parcial do débito, requerendo a apuração da dívida em liquidação de sentença, conforme é possível aferir da própria petição inicial e demais manifestações de IDs nº 16325656 e 22557932. Lado outro, no que toca à litigância de má-fé, é sabido que as penalidades previstas pelo art. 81 do CPC somente serão aplicáveis quando efetivamente constatada a presença de uma das hipóteses taxativamente enumeradas pelo dispositivo anterior (art. 80 do CPC), sendo necessária, ainda, a comprovação de dolo daquele a quem se imputa agir animado por má-fé, em violação aos deveres de probidade e lealdade processual, não bastando, para tanto, a mera alegação de sua existência. Assim, destaca-se que o próprio CPC, por seu artigo 80, estabelece as situações em que seria especificamente verificada a litigância de má-fé, de sorte que, somente a partir da demonstração de, pelo menos, uma daquelas situações, é que se pode cogitar da imposição das sanções específicas. Com isso, não se vislumbra a hipótese de dolo ou litigância de má-fé, nos moldes delineados pelo art. 80 do CPC, requisitos imprescindíveis à imposição da restituição em dobro, não sendo possível, assim, a sua imposição ao autor. Nesse sentido, colhe-se o escólio jurisprudencial: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL POR TEMPO DETERMINADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM 25% DO VALOR ANUAL DO IPTU. ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADAS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIS. ALUGUERES COM JUROS DE MORA ACIMA DO LIMITE LEGAL. OMISSÃO DO JUIZ SENTENCIANTE QUANTO AO TEMA. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA E COMPLEMENTADA. 1. Não 1334

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se vislumbra dolo ou litigância de má-fé a ensejar sua condenação na restituição em dobro de quantia recebida, na forma do art. 940 do Código Civil. 2. Pactuado livremente entre as partes a obrigação de o locatário arcar com 25% do valor anual do IPTU do imóvel, não encontra respaldo jurídico o pedido de declaração de abusividade de cláusula contratual, sob o argumento de que deveria pagar valor menor correspondente à área efetivamente locada. 3. Em homenagem a teoria da causa madura, estando o processo em condições de imediato julgamento, deve o Tribunal decidir desde logo o mérito quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos, na forma do inciso III do § 3° do art. 1.013 do novo Código de Processo Civil. 4. A fim de evitar enriquecimento ilícito do locador, devem ser restituídos os aluguéis pagos a mais pelo locatário em decorrência da aplicação de juros de mora que extrapolam o limite legal, ou seja, acima de 1% (um por cento) ao mês. 5. Apelação do Autor e do Réu conhecidas e parcialmente providas. Sentença reformada e complementada. Unânime. (TJDFT, Acórdão n. 988949, 20160110692724APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/12/2016, Publicado no DJE: 23/01/2017. Pág.: 603/617) Por fim, imperiosa a condenação das requeridas por litigância de má-fé, posto ter restado configurada a situação consubstanciada no inciso II do art. 80 do CPC, na medida em que se valeram, deliberadamente, de documento falso (ID nº 16325931), com a finalidade de atestar o pagamento do débito vindicado pelo autor. A despeito de haver sido o suposto recibo trazido ao feito pela terceira requerida (ID nº 16325516 P. 30, 32 e 34), as demais requeridas fundamentaram suas defesas no referido documento (IDs nº 16325591 P. 01/07 e 16325685 P. 06/09), pautando-se pelo pagamento dos valores pleiteados pelo autor, chegando, inclusive, a pugnar pela condenação da parte autora por litigância de má-fé. Por essa razão, demonstrada, pela prova pericial produzida, a improbidade processual, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de multa, fixada em valor equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, com espeque no art. 81, caput e § 1º, do CPC. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para, em razão do inadimplemento atribuído à locatária: I) rescindir o contrato de locação firmado entre os litigantes; II) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento dos encargos contratuais referentes aos aluguéis vencidos e inadimplidos, durante o período de agosto de 2015 a 20/03/2016 (art. 323 do CPC). Tal valor deverá ser monetariamente atualizado e acrescido dos juros de mora e multa contratualmente estipulados, a partir das datas dos respectivos vencimentos; III) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento dos encargos contratuais referentes aos tributos IPTU/TLP, vencidos e inadimplidos, durante o período de agosto de 2015 a 20/03/2016. Tal valor deverá ser monetariamente atualizado e acrescido dos juros de mora e multa contratualmente estipulados, a partir das datas dos respectivos vencimentos; IV) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento das despesas relativas ao consumo de água e esgoto, bem assim de energia elétrica, vencidos e inadimplidos, durante o período de agosto de 2015 a 20/03/2016. Tal valor deverá ser monetariamente atualizado e acrescido dos juros de mora e multa contratualmente estipulados, a partir das datas dos respectivos vencimentos; V) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento das penalidades previstas nas cláusulas II, alínea ?a?, e VI; VI) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento das despesas referentes à restituição do imóvel, previstas na cláusula XI, alínea ?b?, quantificadas em R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), conforme descritivo consignado na peça de ingresso (ID nº 16325478 P. 3), valor que deverá ser monetariamente atualizado, desde o respectivo desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; VII) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de multa, por litigância de má-fé, no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, com espeque no art. 81, caput e § 1º, do CPC. Consigno que a quantificação da condenação, alcançável por simples cálculos, dispensa a instauração de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, §2º, do CPC, devendo o credor, caso se faça necessário o ingresso em etapa executiva, observar o disposto no art. 524 do referido Estatuto. Diante da sucumbência mínima da autora, arcarão as rés, também de forma solidária, com o pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, c/c art. 86, parágrafo único, todos do CPC. Reconhecido o caráter dispensável da reconvenção, para o exame do pedido formulado pelas demandadas, descabe falar em sucumbência, nesse tópico específico, a impor, às requeridas, ônus processuais específicos. Suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, com relação à primeira requerida, vez que a parte demandada, ora sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça. Nesses termos, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 19:35:21. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília N. 0010779-83.2016.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FERRAGENS PINHEIRO LTDA. Adv(s).: DF28192 - DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO. R: DELTA CONSTRUCOES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Adv(s).: RJ163343 - FELIPE BRANDAO ANDRE, RJ94605 - FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010779-83.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FERRAGENS PINHEIRO LTDA RÉU: DELTA CONSTRUCOES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Cuidase de ação de cobrança, manejada por FERRAGENS PINHEIRO LTDA em desfavor de DELTA CONSTRUÇÕES AS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), partes qualificadas nos autos. Afirma a autora que, no ano de 2015, teria realizado a venda de materiais de ferragens à construtora requerida, pelo que teria emitido, em desfavor desta última, diversas duplicatas mercantis, sendo que 03 (três) delas teriam restado inadimplidas. Prossegue a relatar que, nada obstante tenha buscado junto à ré o adimplemento do crédito respectivo, não teria obtido sucesso. Pugnou, dessa forma, pela procedência dos seus pedidos, a fim de compelir a requerida a pagar a quantia reputada inadimplida, equivalente a R$ 26.957,04 (vinte e seis mil novecentos e cinquenta e sete reais e quatro centavos), em valores que se encontram atualizados à data de 26/10/2016. Junto à inicial vieram os documentos de IDs nº 15765619/15765664. Realizada a citação, ofertou a requerida a peça contestatória de ID nº 20109257, acompanhada dos documentos de IDs nº 20109260/20109301, no bojo da qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que as obrigações havidas junto à autora teriam sido transferidas a outra empresa, terceira estranha à lide, denominada de ALLIANZA PARTICIPAÇÕES S/A. Quanto ao mérito, alega que já teria sido adimplida a duplicata nº NE166957/1, no valor de R$ 855,00 (oitocentos e cinquenta e cinco reais), tendo afirmado, lado outro, que não seria responsável pela obrigação em liça, pois ela teria sido assumida pela ALLIANZA PARTICIPAÇÕES S/A, mediante alienação de unidade produtiva isolada levada a efeito nos autos de nº 0214515-34.2012.8.19.0001, em trâmite perante a 5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ. Em sede de réplica, rechaçou a autora os argumentos expendidos na peça defensiva, ocasião em que também ratificou as alegações constantes da exordial (ID nº 22676527). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes postularam o julgamento antecipado da lide (ID nº 23138387 e 22676527). Vieram os autos conclusos. É breve relato do necessário. Passo a decidir. O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de provas outras, vez que os suprimentos documentais já acostados se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, a teor do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC, razão pela qual avanço ao exame da preliminar ventilada pela parte requerida. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Em sede preliminar, suscitou a parte requerida a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que as obrigações havidas junto à autora teriam sido transferidas à empresa ALLIANZA PARTICIPAÇÕES S/A, quando da homologação do segundo aditivo ao plano da recuperação judicial. Verifica-se, de plano, que a preliminar em questão se confunde com o próprio mérito da querela, considerando que o seu acolhimento demandaria a análise mais aprofundada dos documentos carreados aos autos, a fim de perquirir sobre a legitimidade da alegada assunção de dívida por parte de empresa terceira estranha à lide. Fica, portanto, a análise da preliminar suscitada remetida para o exame do cerne meritório da demanda. DO MÉRITO Preambularmente, a despeito de não ter havido insurgência nesse sentido, sobreleva pontuar que se mostra inequívoca a existência do negócio jurídico a que alude a peça preambular, firmado entre a empresa autora e a construtora ré, materializado em compra e venda de mercadorias, tendo as duplicatas correspondentes, que fundamentam o pleito de cobrança deduzido pela demandante, sido coligidas ao ID nº 15765664. Conforme narrativa expendida na exordial, teria a parte requerida quedado inadimplente quanto ao pagamento de 03 (três) duplicatas mercantis, emitidas em seu desfavor, as quais, somadas, corresponderiam ao montante R$ 26.957,04 (vinte e seis mil novecentos e cinquenta e sete reais e quatro centavos), em valores atualizados à data de 26/10/2016, conforme demonstrativo de ID nº 15765832 ? pág. 10. A requerida, em sede defensiva, para além de afirmar que já teria sido adimplida a duplicata nº NE166957/1, no valor de R$ 855,00 (oitocentos e cinquenta e cinco 1335

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reais), sustentou, lado outro, que não seria responsável pelo débito sobejante cobrado, pois ele teria sido assumido pela empresa ALLIANZA PARTICIPAÇÕES S/A, que teria pactuado, junto à empresa recuperanda (DELTA CONSTRUÇÕES), nos autos de nº 0214515-34.2012.8.19.0001, em trâmite perante a 5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, a alienação de unidade produtiva isolada. Com isso, tenho que a controvérsia se subsume em aferir se, de fato, persistiria a construtora ré como responsável pelo adimplemento dos títulos que fundamentam a presente ação de cobrança, bem como em averiguar se já teria havido o pagamento da duplicata nº NE166957/1, constante do ID nº 15765664 ? pág. 36. Ab initio, avulta sublinhar que medida a que alude a parte requerida, para o fim de se escusar do pagamento da obrigação, é dizer, a alienação de unidade produtiva isolada, realizada por devedor que se acha em recuperação judicial, encontra-se disciplinada pelo art. 60 da Lei 11/101/05, cujo teor importa transcrever: Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei. Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1o do art. 141 desta Lei. Nessa senda, é certo que, nos termos preconizados pelo indigitado parágrafo único, a alienação de unidade produtiva isolada não consubstancia sucessão empresarial, operação que determina que a sucessora assuma a responsabilidade por débitos anteriores ao ato, haja vista que a implementação da medida em comento (aquisição de unidade produtiva isolada) prescindiria de qualquer assunção de dívida por parte da empresa alienatária. Nesse mesmo sentido, o entendimento externado por este e. TJDFT: DIREITO EMPRESARIAL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EMPRESA CONTRATADA (VARIG). RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE DE OPERAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SERVIÇO. EXECUÇÃO. RETARDAMENTO. PRETENSÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIENAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA. LEILÃO JUDICIAL. EMPRESA ADQUIRENTE (VRG LINHAS AÉREAS). SUCESSÃO EMPRESARIAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA ADQUIRENTE. TERMO INICIAL. INÍCIO DA OPERAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ESTATAL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TITULARIDADE DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ADQUIRENTE DA UNIDADE PRODUTIVA POR FATO ANTECEDENTE À HOMOLOGAÇÃO DA ARREMATAÇÃO E OBTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. AFIRMAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Atinado com os objetivos da recuperação judicial empresarial de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor e permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, viabilizando, em última análise, a preservação da empresa e privilegiando sua função social e o estímulo à atividade econômica, o legislador especial autoriza a alienação de unidade produtiva isolada da empresa devedora, situação em que a unidade objeto da alienação será transmitida livre de qualquer ônus, não havendo, outrossim, sucessão, pelo arrematante, das obrigações do devedor, conforme dispõem os artigos 60, parágrafo único, e 141, §1º, da Lei 11.101/2005, dispositivos cuja compatibilidade com a Constituição Federal fora confirmada pelo STF em sede de controle abstrato. [...] (Acórdão n.837505, 20140111153962APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/11/2014, Publicado no DJE: 11/12/2014. Pág.: 129) Não obstante, conforme se observa dos elementos informativos produzidos nestes autos, teria a empresa requerida, ao elaborar o segundo aditivo do seu plano de recuperação judicial, transferido à pessoa jurídica terceira, denominada de ALLIANZA PARTICIPAÇOES S/A, todo o seu passivo relacionado a ?contratos celebrados com fornecedores e prestadores de serviços em geral?, nos termos do item 7.4, alínea ?a?, iv, do documento juntado sob o ID nº 20109270 ? pág. 13, hipótese em que se enquadraria o crédito buscado pela parte autora. Nesse contexto, não se desconhece que, de fato, poderia a empresa alienatária lançar mão de uma benesse concedida expressamente pela legislação aplicável à espécie (art. 60, parágrafo único, da Lei 11.101/05), ocasião em que os efeitos de tal medida, contudo, ficariam condicionados à observância da regra geral prevista no art. 299 do Código Civil, a estatuir que ?É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava?. Na hipótese vertente, tal como aduzido pelo autor em sede de réplica (ID nº 22676527), inexiste notícia qualquer sobre o recolhimento, por parte da empresa requerida, da aquiescência dos seus credores, no que toca à assunção do débito por parte da ALLIANZA PARTICIPAÇÕES S/A, mostrando-se a medida em comento, portanto, desprovida de efeitos em relação a terceiros, remanescendo, consequentemente, inequívoca a responsabilidade da construtora requerida pelo adimplemento das duplicatas que lastrearam o pedido de cobrança em exame, diante do não cumprimento dos indigitados mandamentos legais. Como é cediço, consubstancia-se a duplicata em título de crédito causal, uma vez que se presta, invariavelmente, a respaldar determinadas relações jurídicas preestabelecidas pela sua lei de regência (Lei 5.474/68), tais quais a compra e venda mercantil e o contrato de prestação de serviços. Não por outra razão, o que assegura a exigibilidade da duplicata não aceita, hipótese em que se enquadram aquelas de ID nº 15765664, emitidas pela autora em desfavor da ré, seria a efetiva comprovação de entrega da mercadoria ou a prestação dos serviços, aliada à efetivação do protesto respectivo. Nesse mesmo sentido, o entendimento sufragado por esta Corte de Justiça: CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. VENDA DE MERCADORIAS. DUPLICATA. SEM ACEITE. NOTAS FISCAIS. PROTESTO. ÔNUS DA PROVA. 1. A duplicata sem aceite e sem recusa injustificada não perde sua validade e nem a sua exigibilidade, tendo em vista que a ausência de aceite pode ser suprida pelo protesto da cártula, devidamente acompanhado do comprovante de entrega de mercadoria. 2. Na duplicata mercantil é imprescindível a prova do aceite pelo sacado ou da efetiva entrega das mercadorias para a sua exigibilidade e protesto. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1050449, 20130111869397APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/09/2017, Publicado no DJE: 04/10/2017. Pág.: 279/289) O protesto dos títulos, in casu, fora adequadamente comprovado pelos documentos de ID nº 15765664 ? págs. 21, 26, 34, sendo que a ocorrência da entrega das mercadorias, por sua vez, para além de não ter sido objeto de impugnação por parte da requerida, de modo a atrair, portanto, a regra de presunção constante do art. 341 do CPC, restou corroborada pelos documentos de ID nº 15765664 ? págs. 24, 29, 32 e 33. Ocorre que a duplicata de ID nº 15765664 ? pág. 36, especificamente, teve o seu adimplemento realizado mediante depósito em conta-corrente, conforme se observa do comprovante de pagamento que se fez acostar ao ID nº 20109301, o qual não foi impugnado pela parte autora, a ostentar, como depositante, a empresa requerida, e como valor pago, a quantia de R$ 855,00 (oitocentos e cinquenta e cinco reais), razão pela qual ressai improcedente o pedido autoral, no tópico especificamente voltado à cobrança de tal título. Lado outro, no que se refere às duplicatas de ID nº 15765664 ? págs. 23 e 28, é certo que a empresa autora logrou desincumbir-se do ônus probatório a que alude o art. 373, inciso I, do CPC, tendo comprovado, pelos documentos referidos, que faria jus ao recebimento das quantias estampadas em seu bojo, devidamente atualizadas, desde a data de vencimento dos títulos, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da data dos protestos, isto é, 22/05/2015 (Acórdão n.1115229, 07021397920188070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/08/2018, Publicado no DJE: 23/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada). A requerida, por sua vez, não trouxe aos autos elementos fáticos ou jurídicos capazes de desconstituir a exigibilidade da obrigação consignada nas duplicatas a que aludem o parágrafo anterior (ID nº 15765664 ? págs. 23 e 28), não tendo juntado comprovantes de pagamento, tampouco documento congênere de quitação, medida de sua incumbência, a teor do art. 373, inciso II, do CPC, de tal modo que se impõe, como consectário lógico e inafastável, a procedência do pedido autoral, voltado a condenar a ré ao pagamento dos débitos em aberto, materializados nos títulos que remanescem inadimplidos. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a requerida a pagar à autora a quantia de 26.957,04 (vinte e seis mil novecentos e cinquenta e sete reais e quatro centavos), que deverá ser monetariamente corrigida pelos índices adotados no E. TJDFT e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de 27/10/2016, dia imediatamente subsequente ao marco final utilizado no demonstrativo de ID nº 15765832 ? pág. 10. Por força da sucumbência recíproca, mas não proporcional, arcarão autores e parte ré, à razão de 30% (vinte por cento) e 70% (oitenta por cento), respectivamente, com o pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Nesses termos, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília

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N. 0010779-83.2016.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FERRAGENS PINHEIRO LTDA. Adv(s).: DF28192 - DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO. R: DELTA CONSTRUCOES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Adv(s).: RJ163343 - FELIPE BRANDAO ANDRE, RJ94605 - FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010779-83.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FERRAGENS PINHEIRO LTDA RÉU: DELTA CONSTRUCOES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Cuidase de ação de cobrança, manejada por FERRAGENS PINHEIRO LTDA em desfavor de DELTA CONSTRUÇÕES AS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), partes qualificadas nos autos. Afirma a autora que, no ano de 2015, teria realizado a venda de materiais de ferragens à construtora requerida, pelo que teria emitido, em desfavor desta última, diversas duplicatas mercantis, sendo que 03 (três) delas teriam restado inadimplidas. Prossegue a relatar que, nada obstante tenha buscado junto à ré o adimplemento do crédito respectivo, não teria obtido sucesso. Pugnou, dessa forma, pela procedência dos seus pedidos, a fim de compelir a requerida a pagar a quantia reputada inadimplida, equivalente a R$ 26.957,04 (vinte e seis mil novecentos e cinquenta e sete reais e quatro centavos), em valores que se encontram atualizados à data de 26/10/2016. Junto à inicial vieram os documentos de IDs nº 15765619/15765664. Realizada a citação, ofertou a requerida a peça contestatória de ID nº 20109257, acompanhada dos documentos de IDs nº 20109260/20109301, no bojo da qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que as obrigações havidas junto à autora teriam sido transferidas a outra empresa, terceira estranha à lide, denominada de ALLIANZA PARTICIPAÇÕES S/A. Quanto ao mérito, alega que já teria sido adimplida a duplicata nº NE166957/1, no valor de R$ 855,00 (oitocentos e cinquenta e cinco reais), tendo afirmado, lado outro, que não seria responsável pela obrigação em liça, pois ela teria sido assumida pela ALLIANZA PARTICIPAÇÕES S/A, mediante alienação de unidade produtiva isolada levada a efeito nos autos de nº 0214515-34.2012.8.19.0001, em trâmite perante a 5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ. Em sede de réplica, rechaçou a autora os argumentos expendidos na peça defensiva, ocasião em que também ratificou as alegações constantes da exordial (ID nº 22676527). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes postularam o julgamento antecipado da lide (ID nº 23138387 e 22676527). Vieram os autos conclusos. É breve relato do necessário. Passo a decidir. O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de provas outras, vez que os suprimentos documentais já acostados se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, a teor do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC, razão pela qual avanço ao exame da preliminar ventilada pela parte requerida. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Em sede preliminar, suscitou a parte requerida a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que as obrigações havidas junto à autora teriam sido transferidas à empresa ALLIANZA PARTICIPAÇÕES S/A, quando da homologação do segundo aditivo ao plano da recuperação judicial. Verifica-se, de plano, que a preliminar em questão se confunde com o próprio mérito da querela, considerando que o seu acolhimento demandaria a análise mais aprofundada dos documentos carreados aos autos, a fim de perquirir sobre a legitimidade da alegada assunção de dívida por parte de empresa terceira estranha à lide. Fica, portanto, a análise da preliminar suscitada remetida para o exame do cerne meritório da demanda. DO MÉRITO Preambularmente, a despeito de não ter havido insurgência nesse sentido, sobreleva pontuar que se mostra inequívoca a existência do negócio jurídico a que alude a peça preambular, firmado entre a empresa autora e a construtora ré, materializado em compra e venda de mercadorias, tendo as duplicatas correspondentes, que fundamentam o pleito de cobrança deduzido pela demandante, sido coligidas ao ID nº 15765664. Conforme narrativa expendida na exordial, teria a parte requerida quedado inadimplente quanto ao pagamento de 03 (três) duplicatas mercantis, emitidas em seu desfavor, as quais, somadas, corresponderiam ao montante R$ 26.957,04 (vinte e seis mil novecentos e cinquenta e sete reais e quatro centavos), em valores atualizados à data de 26/10/2016, conforme demonstrativo de ID nº 15765832 ? pág. 10. A requerida, em sede defensiva, para além de afirmar que já teria sido adimplida a duplicata nº NE166957/1, no valor de R$ 855,00 (oitocentos e cinquenta e cinco reais), sustentou, lado outro, que não seria responsável pelo débito sobejante cobrado, pois ele teria sido assumido pela empresa ALLIANZA PARTICIPAÇÕES S/A, que teria pactuado, junto à empresa recuperanda (DELTA CONSTRUÇÕES), nos autos de nº 0214515-34.2012.8.19.0001, em trâmite perante a 5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, a alienação de unidade produtiva isolada. Com isso, tenho que a controvérsia se subsume em aferir se, de fato, persistiria a construtora ré como responsável pelo adimplemento dos títulos que fundamentam a presente ação de cobrança, bem como em averiguar se já teria havido o pagamento da duplicata nº NE166957/1, constante do ID nº 15765664 ? pág. 36. Ab initio, avulta sublinhar que medida a que alude a parte requerida, para o fim de se escusar do pagamento da obrigação, é dizer, a alienação de unidade produtiva isolada, realizada por devedor que se acha em recuperação judicial, encontra-se disciplinada pelo art. 60 da Lei 11/101/05, cujo teor importa transcrever: Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei. Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1o do art. 141 desta Lei. Nessa senda, é certo que, nos termos preconizados pelo indigitado parágrafo único, a alienação de unidade produtiva isolada não consubstancia sucessão empresarial, operação que determina que a sucessora assuma a responsabilidade por débitos anteriores ao ato, haja vista que a implementação da medida em comento (aquisição de unidade produtiva isolada) prescindiria de qualquer assunção de dívida por parte da empresa alienatária. Nesse mesmo sentido, o entendimento externado por este e. TJDFT: DIREITO EMPRESARIAL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EMPRESA CONTRATADA (VARIG). RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE DE OPERAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SERVIÇO. EXECUÇÃO. RETARDAMENTO. PRETENSÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIENAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA. LEILÃO JUDICIAL. EMPRESA ADQUIRENTE (VRG LINHAS AÉREAS). SUCESSÃO EMPRESARIAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA ADQUIRENTE. TERMO INICIAL. INÍCIO DA OPERAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ESTATAL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TITULARIDADE DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ADQUIRENTE DA UNIDADE PRODUTIVA POR FATO ANTECEDENTE À HOMOLOGAÇÃO DA ARREMATAÇÃO E OBTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. AFIRMAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Atinado com os objetivos da recuperação judicial empresarial de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor e permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, viabilizando, em última análise, a preservação da empresa e privilegiando sua função social e o estímulo à atividade econômica, o legislador especial autoriza a alienação de unidade produtiva isolada da empresa devedora, situação em que a unidade objeto da alienação será transmitida livre de qualquer ônus, não havendo, outrossim, sucessão, pelo arrematante, das obrigações do devedor, conforme dispõem os artigos 60, parágrafo único, e 141, §1º, da Lei 11.101/2005, dispositivos cuja compatibilidade com a Constituição Federal fora confirmada pelo STF em sede de controle abstrato. [...] (Acórdão n.837505, 20140111153962APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/11/2014, Publicado no DJE: 11/12/2014. Pág.: 129) Não obstante, conforme se observa dos elementos informativos produzidos nestes autos, teria a empresa requerida, ao elaborar o segundo aditivo do seu plano de recuperação judicial, transferido à pessoa jurídica terceira, denominada de ALLIANZA PARTICIPAÇOES S/A, todo o seu passivo relacionado a ?contratos celebrados com fornecedores e prestadores de serviços em geral?, nos termos do item 7.4, alínea ?a?, iv, do documento juntado sob o ID nº 20109270 ? pág. 13, hipótese em que se enquadraria o crédito buscado pela parte autora. Nesse contexto, não se desconhece que, de fato, poderia a empresa alienatária lançar mão de uma benesse concedida expressamente pela legislação aplicável à espécie (art. 60, parágrafo único, da Lei 11.101/05), ocasião em que os efeitos de tal medida, contudo, ficariam condicionados à observância da regra geral prevista no art. 299 do Código Civil, a estatuir que ?É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava?. Na hipótese vertente, tal como aduzido pelo autor em sede de réplica (ID nº 22676527), inexiste notícia qualquer sobre o recolhimento, por parte da empresa requerida, da aquiescência dos seus credores, no que toca à assunção do débito por parte da ALLIANZA PARTICIPAÇÕES S/A, mostrando-se a medida em comento, portanto, desprovida de efeitos em relação a terceiros, remanescendo, consequentemente, inequívoca a responsabilidade da construtora requerida pelo adimplemento das duplicatas que lastrearam o pedido de cobrança em exame, diante do não 1337

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cumprimento dos indigitados mandamentos legais. Como é cediço, consubstancia-se a duplicata em título de crédito causal, uma vez que se presta, invariavelmente, a respaldar determinadas relações jurídicas preestabelecidas pela sua lei de regência (Lei 5.474/68), tais quais a compra e venda mercantil e o contrato de prestação de serviços. Não por outra razão, o que assegura a exigibilidade da duplicata não aceita, hipótese em que se enquadram aquelas de ID nº 15765664, emitidas pela autora em desfavor da ré, seria a efetiva comprovação de entrega da mercadoria ou a prestação dos serviços, aliada à efetivação do protesto respectivo. Nesse mesmo sentido, o entendimento sufragado por esta Corte de Justiça: CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. VENDA DE MERCADORIAS. DUPLICATA. SEM ACEITE. NOTAS FISCAIS. PROTESTO. ÔNUS DA PROVA. 1. A duplicata sem aceite e sem recusa injustificada não perde sua validade e nem a sua exigibilidade, tendo em vista que a ausência de aceite pode ser suprida pelo protesto da cártula, devidamente acompanhado do comprovante de entrega de mercadoria. 2. Na duplicata mercantil é imprescindível a prova do aceite pelo sacado ou da efetiva entrega das mercadorias para a sua exigibilidade e protesto. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1050449, 20130111869397APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/09/2017, Publicado no DJE: 04/10/2017. Pág.: 279/289) O protesto dos títulos, in casu, fora adequadamente comprovado pelos documentos de ID nº 15765664 ? págs. 21, 26, 34, sendo que a ocorrência da entrega das mercadorias, por sua vez, para além de não ter sido objeto de impugnação por parte da requerida, de modo a atrair, portanto, a regra de presunção constante do art. 341 do CPC, restou corroborada pelos documentos de ID nº 15765664 ? págs. 24, 29, 32 e 33. Ocorre que a duplicata de ID nº 15765664 ? pág. 36, especificamente, teve o seu adimplemento realizado mediante depósito em conta-corrente, conforme se observa do comprovante de pagamento que se fez acostar ao ID nº 20109301, o qual não foi impugnado pela parte autora, a ostentar, como depositante, a empresa requerida, e como valor pago, a quantia de R$ 855,00 (oitocentos e cinquenta e cinco reais), razão pela qual ressai improcedente o pedido autoral, no tópico especificamente voltado à cobrança de tal título. Lado outro, no que se refere às duplicatas de ID nº 15765664 ? págs. 23 e 28, é certo que a empresa autora logrou desincumbir-se do ônus probatório a que alude o art. 373, inciso I, do CPC, tendo comprovado, pelos documentos referidos, que faria jus ao recebimento das quantias estampadas em seu bojo, devidamente atualizadas, desde a data de vencimento dos títulos, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da data dos protestos, isto é, 22/05/2015 (Acórdão n.1115229, 07021397920188070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/08/2018, Publicado no DJE: 23/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada). A requerida, por sua vez, não trouxe aos autos elementos fáticos ou jurídicos capazes de desconstituir a exigibilidade da obrigação consignada nas duplicatas a que aludem o parágrafo anterior (ID nº 15765664 ? págs. 23 e 28), não tendo juntado comprovantes de pagamento, tampouco documento congênere de quitação, medida de sua incumbência, a teor do art. 373, inciso II, do CPC, de tal modo que se impõe, como consectário lógico e inafastável, a procedência do pedido autoral, voltado a condenar a ré ao pagamento dos débitos em aberto, materializados nos títulos que remanescem inadimplidos. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a requerida a pagar à autora a quantia de 26.957,04 (vinte e seis mil novecentos e cinquenta e sete reais e quatro centavos), que deverá ser monetariamente corrigida pelos índices adotados no E. TJDFT e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de 27/10/2016, dia imediatamente subsequente ao marco final utilizado no demonstrativo de ID nº 15765832 ? pág. 10. Por força da sucumbência recíproca, mas não proporcional, arcarão autores e parte ré, à razão de 30% (vinte por cento) e 70% (oitenta por cento), respectivamente, com o pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Nesses termos, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília N. 0732849-82.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: DF20221 - RICARDO HUMBERTO CEZE, DF08622 - JOSE UMBERTO CEZE. R: TATIANA ACIOLI CAMARGO CESAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JAMES RICARDO DE ANDRADE BANGOIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732849-82.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA RÉU: TATIANA ACIOLI CAMARGO CESAR, JAMES RICARDO DE ANDRADE BANGOIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A peça de ingresso ainda não se encontra apta a receber processamento. Isso porque, a partir da análise da petição de ID nº 25909378, verifico que a providência determinada na decisão de ID nº 24984278, notadamente no que concerne à apresentação de nova petição inicial, devidamente consolidada e com a observância dos requisitos do art. 319 do CPC, para substituição daquela inicialmente ofertada, nos moldes descritos no terceiro parágrafo, não foi contemplada pelo petitório. Dessarte, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, para que a parte autora emende a inicial, sob pena de indeferimento, devendo observar integralmente os comandos insertos na decisão de ID nº 24984278. Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito N. 0033527-80.2014.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MAGDA MARIA CARDOSO DA SILVA. Adv(s).: DF36708 - RAFAEL SILVA NOGUEIRA PARANAGUA. R: DENIS CESAR BARROS FURTADO. Adv(s).: DF35600 - NAIARA CLAUDIA BALDANZA ALMEIDA. R: CLINICA VIVER MELHOR SAUDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MAURICIO SANTANA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0033527-80.2014.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MAGDA MARIA CARDOSO DA SILVA RÉU: DENIS CESAR BARROS FURTADO, CLINICA VIVER MELHOR SAUDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos laudo pericial. De ordem do MM. Juiz de Direito, às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 19:45:16. JOAO PAULO ROCHA CORDEIRO Diretor de Secretaria N. 0033527-80.2014.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MAGDA MARIA CARDOSO DA SILVA. Adv(s).: DF36708 - RAFAEL SILVA NOGUEIRA PARANAGUA. R: DENIS CESAR BARROS FURTADO. Adv(s).: DF35600 - NAIARA CLAUDIA BALDANZA ALMEIDA. R: CLINICA VIVER MELHOR SAUDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MAURICIO SANTANA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0033527-80.2014.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MAGDA MARIA CARDOSO DA SILVA RÉU: DENIS CESAR BARROS FURTADO, CLINICA VIVER MELHOR SAUDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos laudo pericial. De ordem do MM. Juiz de Direito, às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 19:45:16. JOAO PAULO ROCHA CORDEIRO Diretor de Secretaria N. 0033527-80.2014.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MAGDA MARIA CARDOSO DA SILVA. Adv(s).: DF36708 - RAFAEL SILVA NOGUEIRA PARANAGUA. R: DENIS CESAR BARROS FURTADO. Adv(s).: DF35600 - NAIARA CLAUDIA BALDANZA ALMEIDA. R: CLINICA VIVER MELHOR SAUDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MAURICIO SANTANA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0033527-80.2014.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MAGDA MARIA CARDOSO DA SILVA RÉU: DENIS CESAR BARROS FURTADO, CLINICA VIVER MELHOR SAUDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos laudo pericial. De ordem do MM. Juiz de Direito, às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 19:45:16. JOAO PAULO ROCHA CORDEIRO Diretor de Secretaria EXPEDIENTE DO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2018 Juiz de Direito: Luis Martius Holanda Bezerra Junior Diretor de Secretaria: Joao Paulo Rocha Cordeiro 1338

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Para conhecimento das Partes e devidas Intimações CERTIDÃO Nº 2016.01.1.128590-9 - Procedimento Comum - A: DELCIO TAQUES SALDANHA. Adv(s).: DF041995 - Caroline de Arruda Saldanha. R: UDF CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA.. Adv(s).: DF021695 - Joao Paulo de Campos Echeverria. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição e guia com comprovante de pagamento remanescente da condenação às fls. 288/290, protocolizada pelo Requerido, UDF CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA. À parte requerente para se manifestar acerca do pagamento efetuado, no prazo de 5 (cinco) dias. Certifico, por fim, que arquivei em pasta própria alvará de levantamento emitido em favor da parte requerente. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 11h54. . DIVERSOS Nº 2015.01.1.114669-5 - Monitoria - A: HUGO GARCIA PINTO VIDAL DE OLIVEIRA e outros. Adv(s).: DF005974 - ANTONIO GILVAN MELO. A: GABRIEL RIBAS PARAISO. Adv(s).: (.). A: DAISY MARIA RIBAS PARAISO. Adv(s).: (.). R: WILMAR SANTANA DE ARAUJO. Adv(s).: DF004830 - OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO. CERTIDAO - Certifico e dou fé que, nesta data, considerando o valor apurado no cálculo das custas finais, fls. 215/217, faço seja intimada a parte Autora, HUGO GARCIA PINTO VIDAL DE OLIVEIRA, GABRIEL RIBAS PARAISO e DAISY MARIA RIBAS PARAISO, para fins de recolhimento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias, conforme os cálculos apresentados. Ficam as partes advertidas de que há possibilidade de desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo juiz da causa, bem como ficam também advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, terça-feira, 13/11/2018 às 06h48. . INTIMAÇÃO N. 0725655-31.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: AFONSO LIGORIO RODRIGUES DOS SANTOS. A: DOUGLAS STADUTO SOUZA. A: ELTON LUIS HOFFMANN. A: PATRICIA BARRETO. A: RIAVAN SANTANA BARBOSA. Adv(s).: DF21645 - DANIEL FERREIRA BORGES, DF16279 - ROGERIO FERREIRA BORGES. R: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).: DF35337 - CAIO CESAR FARIAS LEONCIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725655-31.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: AFONSO LIGORIO RODRIGUES DOS SANTOS, DOUGLAS STADUTO SOUZA, ELTON LUIS HOFFMANN, PATRICIA BARRETO, RIAVAN SANTANA BARBOSA RÉU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO À parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste em especificação de provas, nos termos da decisão de ID 24418946. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 07:19:29. LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral N. 0718701-66.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: AMANDA CRISTINA DE OLIVEIRA FRAGOSO GOMES. Adv(s).: DF42001 - ERIKA ALVES VIEIRA. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO RICO. Adv(s).: DF1530 - LYCURGO LEITE NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718701-66.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: AMANDA CRISTINA DE OLIVEIRA FRAGOSO GOMES RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO RICO CERTIDÃO À parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste em especificação de provas, nos termos da decisão de ID 24557295. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 07:59:51. LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral N. 0723855-65.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE SAUDE PUBLICO E PRIVADO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF24885 - LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723855-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS RÉU: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE SAUDE PUBLICO E PRIVADO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO À parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste em especificação de provas, nos termos da decisão de ID 24482768. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 08:04:44. LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral N. 0730692-39.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: L.A. CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP. Adv(s).: DF07265 - EDUARDO MARANHAO FERREIRA. R: MARCOS MONTEIRO. Adv(s).: DF41633 - PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730692-39.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.A. CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO: MARCOS MONTEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o pagamento de ID 26048343 foi efetuado tempestivamente pelo Executado, MARCOS MONTEIRO. Nos termos da decisão de ID 24700231, fica intimada a parte Exequente, L.A. CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP, para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Fica o credor cientificado de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 08:09:05. LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral N. 0710319-84.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CRISHAYANNE ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF40648 - LUCIO MARLON GRIEBELER, DF48677 - DANIELLE MENDES MENDONCA. R: banco santander (brasil) s.a. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710319-84.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISHAYANNE ALVES DA SILVA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A CERTIDÃO Certifico a tempestividade do depósito judicial de ID 26051626. Nos termos da decisão de ID 2434968, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Fica o credor cientificado de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 08:15:30. LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral N. 0733151-14.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO. Adv(s).: DF22792 - CIRLENE CARVALHO SILVA, DF32477 - SOLANGE DE CAMPOS CESAR RESENDE. R: MARIA INEZ TORRES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733151-14.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO RÉU: MARIA INEZ TORRES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebemos o Aviso de Recebimento (ID 26065050) emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios, SEM A FINALIDADE ATINGIDA em relação à parte ré, mandado de ID 25246667, com a informação de "desconhecido". Assim, DE ORDEM,

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nos termos da Portaria n.º 02/2017 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao Autor para se manifestar sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o referido prazo e não havendo manifestação, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO PELO DJ-E, proceda-se à intimação pessoal da parte requerente, por meio de CARTA-AR, para que promova andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento por abandono da causa. Do que para constar, lavrei este termo. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 09:16:44. LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral N. 0711417-41.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BARBARA THEODORA DE MIRANDA BARBOSA. Adv(s).: DF33576 MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA. R: TP INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DF37599 - KLEBER VENANCIO DE MORAIS. R: POLI ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF07878 - JOAO RESENDE FILHO, DF26474 - LUIZ PHILIPE PEREIRA RESENDE. R: TERMOESTE S/A - CONSTRUCOES E INSTALACOES. Adv(s).: GO31861 - FLAVIO MONTEIRO ALVARES, GO28232 - THIAGO BRAGA FUJIOKA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711417-41.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BARBARA THEODORA DE MIRANDA BARBOSA RÉU: TP INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA, POLI ENGENHARIA LTDA, TERMOESTE S/A - CONSTRUCOES E INSTALACOES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas as Memórias de Cálculos da Contadoria Judicial (custas finais), pelo ID 25635702. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 02/2017 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, ficam as Rés, TP INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA, POLI ENGENHARIA LTDA e TERMOESTE S/A - CONSTRUCOES E INSTALACOES, intimadas na pessoa de seus advogados, por publicação, para efetuarem o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 10:26:49. LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral N. 0711417-41.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BARBARA THEODORA DE MIRANDA BARBOSA. Adv(s).: DF33576 MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA. R: TP INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DF37599 - KLEBER VENANCIO DE MORAIS. R: POLI ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF07878 - JOAO RESENDE FILHO, DF26474 - LUIZ PHILIPE PEREIRA RESENDE. R: TERMOESTE S/A - CONSTRUCOES E INSTALACOES. Adv(s).: GO31861 - FLAVIO MONTEIRO ALVARES, GO28232 - THIAGO BRAGA FUJIOKA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711417-41.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BARBARA THEODORA DE MIRANDA BARBOSA RÉU: TP INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA, POLI ENGENHARIA LTDA, TERMOESTE S/A - CONSTRUCOES E INSTALACOES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas as Memórias de Cálculos da Contadoria Judicial (custas finais), pelo ID 25635702. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 02/2017 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, ficam as Rés, TP INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA, POLI ENGENHARIA LTDA e TERMOESTE S/A - CONSTRUCOES E INSTALACOES, intimadas na pessoa de seus advogados, por publicação, para efetuarem o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 10:26:49. LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral N. 0711417-41.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BARBARA THEODORA DE MIRANDA BARBOSA. Adv(s).: DF33576 MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA. R: TP INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DF37599 - KLEBER VENANCIO DE MORAIS. R: POLI ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF07878 - JOAO RESENDE FILHO, DF26474 - LUIZ PHILIPE PEREIRA RESENDE. R: TERMOESTE S/A - CONSTRUCOES E INSTALACOES. Adv(s).: GO31861 - FLAVIO MONTEIRO ALVARES, GO28232 - THIAGO BRAGA FUJIOKA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711417-41.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BARBARA THEODORA DE MIRANDA BARBOSA RÉU: TP INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA, POLI ENGENHARIA LTDA, TERMOESTE S/A - CONSTRUCOES E INSTALACOES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas as Memórias de Cálculos da Contadoria Judicial (custas finais), pelo ID 25635702. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 02/2017 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, ficam as Rés, TP INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA, POLI ENGENHARIA LTDA e TERMOESTE S/A - CONSTRUCOES E INSTALACOES, intimadas na pessoa de seus advogados, por publicação, para efetuarem o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 10:26:49. LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral N. 0008294-53.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LA BELLE MAISON PERSONNALISEE. Adv(s).: DF28097 - ROMEU VIANA LONGUINHOS. R: MAISON INCORPORACAO E EDIFICACAO SPE LTDA. Adv(s).: DF17162 - RAFAEL MOREIRA MOTA, DF17107 - DANIEL AYRES KALUME REIS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0008294-53.2016.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LA BELLE MAISON PERSONNALISEE RÉU: MAISON INCORPORACAO E EDIFICACAO SPE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a Memória de Cálculos da Contadoria Judicial (custas finais), pelo ID 25861121. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 02/2017 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte Ré, MAISON INCORPORACAO E EDIFICACAO SPE LTDA, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 10:30:10. LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral N. 0018941-38.2014.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EDILSON BARBOSA DE SOUZA. Adv(s).: DF42416 - GREGORY BRITO RODRIGUES. R: MAPFRE VIDA S/A. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. T: NABY GEBRIM NETTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018941-38.2014.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: EDILSON BARBOSA DE SOUZA RÉU: MAPFRE VIDA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista da manifestação do perito, em ID 24642670, no sentido da declinação do encargo, fica a nomeação que sobre ele recaiu desconstituída. Nomeio, em substituição, o Dr. NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO, CRM - DF 21377, que deverá ser intimado a informar se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, observando que já houve arbitramento judicial dos honorários periciais, conforme decisão de ID 22992760. Havendo aceitação do encargo pelo expert, fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da realização da perícia. Ressalto que a perícia deverá ser realizada nos termos da decisão de ID nº 18655334, observando-se a necessidade de prévia e atempada intimação das partes. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:09:13. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito

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N. 0018941-38.2014.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EDILSON BARBOSA DE SOUZA. Adv(s).: DF42416 - GREGORY BRITO RODRIGUES. R: MAPFRE VIDA S/A. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. T: NABY GEBRIM NETTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018941-38.2014.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: EDILSON BARBOSA DE SOUZA RÉU: MAPFRE VIDA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista da manifestação do perito, em ID 24642670, no sentido da declinação do encargo, fica a nomeação que sobre ele recaiu desconstituída. Nomeio, em substituição, o Dr. NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO, CRM - DF 21377, que deverá ser intimado a informar se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, observando que já houve arbitramento judicial dos honorários periciais, conforme decisão de ID 22992760. Havendo aceitação do encargo pelo expert, fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da realização da perícia. Ressalto que a perícia deverá ser realizada nos termos da decisão de ID nº 18655334, observando-se a necessidade de prévia e atempada intimação das partes. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:09:13. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito N. 0729493-79.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LOTERICA DUPLA SORTE LTDA - ME. Adv(s).: DF05710 - SILVANETE CANDIDA SENA. R: CAIXA SEGURADORA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729493-79.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LOTERICA DUPLA SORTE LTDA - ME RÉU: CAIXA SEGURADORA SA CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à r. decisão, fica designada Audiência de Conciliação, a ser realizada em: 06/02/2019 às 15h20 . Cite-se e intime-se, conforme determinado na r. decisão, ficando as partes advertidas de que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado", a teor do art. 334, § 8º, CPC. Consigne-se que a referida audiência será realizada pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E DE CIDADANIA DE BRASÍLIA - CEJUSC, com sede no Fórum de Brasília, PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO A, 10° ANDAR. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:18:10. NATALIA CAROLINE SILVEIRA CORGOZINHO COSTA Servidor Geral N. 0734223-36.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: JOSE CARLOS PLA PUJADES DE AVILA. Adv(s).: DF47430 - RAFAELA SAMPAIO DE ALMEIDA, DF38281 - VINICIUS PIRES LUZ FERREIRA. R: HENRIQUE DOMINGUES NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734223-36.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JOSE CARLOS PLA PUJADES DE AVILA RÉU: HENRIQUE DOMINGUES NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda, consolidada na peça substitutiva de ID25979072. Cuida-se de ação monitória, proposta por JOSÉ CARLOS PLA PUJADES DE ÁVILA em desfavor de HENRIQUE DOMINGUES NETO, partes qualificadas nos autos, na qual se postula tutela liminar de urgência. Afirma o autor deter, em face do requerido, crédito estampado em cheque, emitido e inadimplido, em parte, por aquele, no valor nominal de R$ 158.000,00 (cento e cinquenta e oito mil reais). Assevera que, a despeito de dispor de acervo patrimonial de elevada monta, o requerido estaria na iminência de alienar bem imóvel de sua propriedade, bem este que poderia se prestar ao adimplemento da referida obrigação, ora ventilada em sede injuncional. Diante de tal quadro, a título de tutela de urgência, postulou a imediata indisponibilização do bem, além da expedição de ordem judicial para a retenção, em seu favor, de valores eventualmente obtidos com a venda, além da expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis de propriedade do demandado. Ainda, requereu a emissão de ?certidão de execução?, além da inclusão do nome do demandado em cadastros de inadimplentes. É o relato do necessário. Passo a deliberar sobre os pedidos liminarmente formulados. A tutela de urgência tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o juiz vislumbre, da exposição fática e jurídica trazida a exame, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na esteira do que dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Examinada a postulação, tenho que não se afiguram presentes tais requisitos. De início, impera pontuar que não se confundem a penhora - que, como é cediço, consiste em medida constritiva que somente tem lugar em sede executiva, e, portanto, se afigura descabida na etapa cognitiva - e o arresto, constrição patrimonial de natureza cautelar, admitida à luz do disposto no artigo 301 do CPC. No caso vertente, cuidando-se de ação monitória, extrai-se, do conteúdo da providência liminarmente vindicada, que almeja o autor, desde logo, a penhora de bens - móveis e imóveis - de propriedade do demandado, a fim de assegurar o adimplemento do crédito que será eventualmente constituído ao cabo desta ação monitória. Nesse contexto, encontrando-se a pretensão de fundo amparada em alegada inadimplência, atribuída ao réu, apta a justificar a ulterior constituição de título executivo judicial, é certo que o exame positivo da postulação, que, em tese admitida, resultará na ratificação de obrigação de pagar quantia certa em favor do autor, não dispensa o implemento do contraditório, sobretudo à luz do disposto no artigo 476 do Código Civil, obstando, nesta sede de exame perfunctório, a adoção de medidas satisfativas (ou típicas de execução), tendentes a viabilizar, de plano, a pretensão necessariamente atrelada ao descumprimento obrigacional, cujo reconhecimento está a reclamar, por certo, a bilateralidade da audiência, na esteira do art. 702 do CPC. Com efeito, ainda que, de fato, tenham sido extrapolados os prazos ajustados para o adimplemento da integral da obrigação, conforme descreve o autor, não se pode desconhecer que o ordenamento jurídico contempla diversas situações e exceções que podem, em tese, afastar a exigibilidade do crédito alegado, as quais, uma vez alegadas e comprovadas pela parte demandada nesta sede, viriam a afastar a responsabilização patrimonial. Inviável pretender, na prática, equiparar - em efeitos materiais - o feito cognitivo à execução, posto que a ação monitória, diferentemente do que se verifica na ação de execução fundada em título extrajudicial (cheque não prescrito), abre pleno espaço para a discussão, em sede de embargos monitórios, da causa debendi, circunstância que culmina por obstar, em sede antecipada, a adoção de providências constritivas ou de antecipação da fase satisfativa, eis que ainda pendente, em fase evidentemente embrionária, a formação do título capaz de conferir certeza e exigibilidade à obrigação reclamada. Em outros termos, no prematuro estágio em que se encontra o feito, o crédito, cuja satisfação pretende assegurar o requerente, ainda que esteja consignado em documento escrito, qualifica-se como meramente hipotético, visto que, conforme pontuado, tem sua constituição condicionada ao acolhimento de pretensão deduzida em ação monitória, impondo-se, pois, o aperfeiçoamento do contraditório, a fim de que se possa definir, de forma clara e suficiente, a responsabilidade pelo descumprimento obrigacional. Nesse sentido, colha-se a orientação jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ARRESTO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE ARRESTO CAUTELAR. 1. No intuito de assegurar o cumprimento da obrigação tanto na Ação Monitória quanto na Execução, o Código de Processo Civil possibilitou, de forma específica no artigo 830 e de forma genérica no artigo 301, a constrição prévia de bens, com finalidade acautelatória de garantir futura penhora e expropriação de bens, antes mesmo do ato citatório, quando o devedor ameaçar dilapidar o seu patrimônio e tornar-se insolvente. 2. A Doutrina costuma diferenciar o arresto executivo, condicionado à tentativa frustrada de citação do devedor, do arresto cautelar, subordinado aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previsto no artigo 301 do Código de Processo Civil. 3. Não sendo o caso de arresto executório, em virtude da existência de procedimento cognitivo sumário na forma de Ação Monitória, nem restando evidenciado os requisitos para a concessão da tutela cautelar, fica afastada a possibilidade de penhora prévia de ativos do devedor, via BacenJud. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão n.1036133, 07075253020178070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/08/2017, Publicado no DJE: 10/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, quadra gizar que a simples circunstância de se imputarem ao réu obrigações pendentes de adimplemento, bem como o fato de, supostamente, intentar alienar bem imóvel integrante de seu patrimônio, composto por outros bens diversos e capazes de assegurar a satisfação da obrigação, na forma reconhecida pelo demandante, não se pode equiparar a situação de insolvência, tampouco sendo viável presumir a prática de atos voltados a frustrar deliberadamente eventual "pagamento", que somente poderá ser determinado após o advento de uma sentença condenatória. Nesse sentido, colaciona-se entendimento deste e. TJDFT sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ARRESTO DE BENS. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do art. art. 813 do Código de Processo Civil, 1341

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a medida constritiva do arresto deve ser adotada quando houver elementos fáticos que permitam concluir que a parte tenta, de alguma forma, impedir que a execução alcance seu propósito. 2. No caso em apreço, não se justifica a adoção da medida de constrição, porquanto não está configurada a insolvência da empresa devedora, ou, ainda, que esteja praticando atos tendentes a frustrar uma eventual execução ou cumprimento de sentença. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.884336, 20150020152118AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/07/2015, Publicado no DJE: 05/08/2015. Pág.: 131) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PERDA PARCIAL DO OBJETO DO RECURSO. ARTS. 300 E 301 DO CPC. MEDIDA DE ARRESTO. AUSÊNCIA DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (...) 3. O ajuizamento de ações judiciais, por terceiros, contra o agravado, não testifica a insuficiência de recursos que impediriam o cumprimento da sentença, porque, em regra, não há demonstração de que o pagamento de eventuais créditos o levaria à situação de insolvência. Ademais, não restou demonstrado que a conduta do agravado está voltada para a prática de atos fraudulentos com o objetivo de se furtar ao cumprimento da execução ou para a dilapidação de seu patrimônio. 4. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão n.1098685, 07005002920188070000, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 05/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, pontue-se que a expedição de certidão, para os fins do artigo 828 do CPC, bem como a inclusão do nome do requerido, por ordem do Juízo, em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, §3º), somente tem lugar em sede executiva, conforme expressa dicção dos dispositivos legais, razão pela qual se mostra inviável a adoção de tais providências, postuladas em sede inaugural da ação monitória. Ante o exposto, não se vislumbrando a probabilidade do direito, ou mesmo o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a autorizar a concessão das providências liminarmente requeridas, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, INDEFIRO a tutela urgência vindicada. Em sede de exame prelibatório da inicial (peça de emenda substitutiva de ID 25979072), observo que o pedido encontra-se formulado em termos e que há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. Cite-se, para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o réu dispensado do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC), sendo fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput). Advirta-se o réu de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Esclareça-se que qualquer manifestação nos autos deverá ser apresentada por patrono regularmente constituído. BRASÍLIA/DF, 28 de novembro de 2018. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito N. 0734752-55.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISNEY ROSSETI. A: AYMARA FERNANDES BISARRIA. Adv(s).: DF38125 - LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO, DF32686 - NATHALIA DE MELO SA RORIZ, DF47800 - YASMIN EL MAJZOUB DEBS. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734752-55.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISNEY ROSSETI, AYMARA FERNANDES BISARRIA EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DESPACHO Conforme sentença exarada nos autos originários (ID 25865873-pág.4), a presente demanda deverá prosseguir nos autos de nº 0024934-91.2016.8.07.0001. Nada a prover, portanto, sobre petitório de ID 25865588. Inativem-se estes autos, devendo o feito prosseguir exclusivamente naquele meio. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:35:36. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito N. 0734752-55.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISNEY ROSSETI. A: AYMARA FERNANDES BISARRIA. Adv(s).: DF38125 - LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO, DF32686 - NATHALIA DE MELO SA RORIZ, DF47800 - YASMIN EL MAJZOUB DEBS. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734752-55.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISNEY ROSSETI, AYMARA FERNANDES BISARRIA EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DESPACHO Conforme sentença exarada nos autos originários (ID 25865873-pág.4), a presente demanda deverá prosseguir nos autos de nº 0024934-91.2016.8.07.0001. Nada a prover, portanto, sobre petitório de ID 25865588. Inativem-se estes autos, devendo o feito prosseguir exclusivamente naquele meio. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:35:36. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito N. 0734228-58.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HUGO GARCIA PINTO VIDAL DE OLIVEIRA. A: GABRIEL RIBAS PARAISO. A: DAISY MARIA RIBAS PARAISO. Adv(s).: DF05974 - ANTONIO GILVAN MELO. R: WILMAR SANTANA DE ARAUJO. Adv(s).: DF4830 - OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734228-58.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO GARCIA PINTO VIDAL DE OLIVEIRA, GABRIEL RIBAS PARAISO, DAISY MARIA RIBAS PARAISO EXECUTADO: WILMAR SANTANA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por HUGO GARCIA PINTO VIDAL DE OLIVEIRA, GABRIEL RIBAS PARAISO, DAISY MARIA RIBAS PARAISO em face de WILMAR SANTANA DE ARAUJO, partes qualificadas nos autos. Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Fica o credor cientificado de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC. Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, estes caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes. Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:55:06. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito N. 0714023-42.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BRUNO HEGNER DE SOUSA E SILVA. Adv(s).: DF18116 - ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714023-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BRUNO HEGNER DE SOUSA E SILVA RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID 25909960 referente ao valor da causa, dispensando-se o recolhimento das custas complementares, haja vista ter sido atingido o valor máximo (ID 1342

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25909268). Promova-se a retificação da classe processual quanto à presente fase deflagrada. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por BRUNO HEGNER DE SOUSA E SILVA em face de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, partes qualificadas nos autos. Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Fica o credor cientificado de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC. Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, estes caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes. Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:42:17. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito N. 0734918-87.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FABIANA RIBEIRO ARAUJO. Adv(s).: DF38048 - LUCIANO ALEXANDRO DE SOUSA GONZAGA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734918-87.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA RIBEIRO ARAUJO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Nada a prover sobre o petitório de ID 25966346. A distribuição do cumprimento de forma autônoma ocorre apenas nos casos em que o feito cognitivo de origem tramitou em meio físico. Tendo em vista que o feito originário tramitou de forma eletrônica (0704738-25.2017.8.07.0001), a fase do cumprimento de sentença deverá ser deflagrada nos próprios autos. Ante o exposto, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:30:30. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito N. 0728488-56.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EGESTAO SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. - ME. Adv(s).: SP119757 - MARIA MADALENA ANTUNES, SP213821 - WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR. A: C O DALSTON CONSULTORIA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP. Adv(s).: DF04587 - ANDREA TARSIA DUARTE. R: C O DALSTON CONSULTORIA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP. Adv(s).: DF04587 - ANDREA TARSIA DUARTE. R: EGESTAO SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. - ME. Adv(s).: SP213821 - WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR, SP119757 - MARIA MADALENA ANTUNES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728488-56.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: EGESTAO SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. - ME, C O DALSTON CONSULTORIA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP RÉU: C O DALSTON CONSULTORIA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP, EGESTAO SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida a decisão de ID22854692, que, deliberando em saneamento e organização do processo, indeferiu a produção do acréscimo probatório vindicado, a parte ré/reconvinte veio aos autos, em ID23300025, oportunidade em que formulou pedido de reconsideração. Sucessivamente, requereu o exame da postulação à guisa de embargos declaratórios, a fim de que seja sanada omissão que, segundo entende, inquinaria o decisório. Em ID25166510, veio aos autos a contraparte, manifestando anuência quanto ao pedido formulado. Externada no prazo a que alude o art. 1.023 do CPC, recebo, como embargos de declaração, a insurgência manifestada pela ré/reconvinte. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, visto que têm a finalidade precípua de integração do provimento jurisdicional eivado de omissão, contradição ou obscuridade. No caso, não há qualquer desses vícios, percebendose que, em verdade, pretende o embargante a modificação do decreto decisório, de modo a ajustá-lo ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios. Quadra gizar, por relevante, que a decisão de ID22854692, de forma exaustiva, explicitou os fundamentos, de índole fática e jurídica, que amparariam o julgamento antecipado da lide, não se vislumbrando, assim, omissão a ser sanada. Diante do exposto, ausente qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos interpostos e mantenho a decisão guerreada, por seus próprios fundamentos. Intimadas as partes, remetam-se os autos ao Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS ? 1, para conclusão do julgamento. BRASÍLIA/DF, 28 de novembro de 2018 19:05:26. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito N. 0728488-56.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EGESTAO SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. - ME. Adv(s).: SP119757 - MARIA MADALENA ANTUNES, SP213821 - WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR. A: C O DALSTON CONSULTORIA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP. Adv(s).: DF04587 - ANDREA TARSIA DUARTE. R: C O DALSTON CONSULTORIA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP. Adv(s).: DF04587 - ANDREA TARSIA DUARTE. R: EGESTAO SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. - ME. Adv(s).: SP213821 - WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR, SP119757 - MARIA MADALENA ANTUNES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728488-56.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: EGESTAO SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. - ME, C O DALSTON CONSULTORIA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP RÉU: C O DALSTON CONSULTORIA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP, EGESTAO SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida a decisão de ID22854692, que, deliberando em saneamento e organização do processo, indeferiu a produção do acréscimo probatório vindicado, a parte ré/reconvinte veio aos autos, em ID23300025, oportunidade em que formulou pedido de reconsideração. Sucessivamente, requereu o exame da postulação à guisa de embargos declaratórios, a fim de que seja sanada omissão que, segundo entende, inquinaria o decisório. Em ID25166510, veio aos autos a contraparte, manifestando anuência quanto ao pedido formulado. Externada no prazo a que alude o art. 1.023 do CPC, recebo, como embargos de declaração, a insurgência manifestada pela ré/reconvinte. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, visto que têm a finalidade precípua de integração do provimento jurisdicional eivado de omissão, contradição ou obscuridade. No caso, não há qualquer desses vícios, percebendose que, em verdade, pretende o embargante a modificação do decreto decisório, de modo a ajustá-lo ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios. Quadra gizar, por relevante, que a decisão de ID22854692, de forma exaustiva, explicitou os fundamentos, de índole fática e jurídica, que amparariam o julgamento antecipado da lide, não se vislumbrando, assim, omissão a ser sanada. Diante do exposto, ausente qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos interpostos e mantenho a decisão guerreada, por seus próprios fundamentos. Intimadas as partes, remetam-se os autos ao Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS ? 1, para conclusão do julgamento. BRASÍLIA/DF, 28 de novembro de 2018 19:05:26. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito N. 0725044-78.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DO BLOCO G DA SQS 105. Adv(s).: DF12701 CLOVIS POLO MARTINEZ, DF43461 - FABIANA MEDEIROS CASTRO. R: PAULO NATAL E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EURIDICE MARIA DA NOBREGA E SILVA VIDIGAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725044-78.2018.8.07.0001 1343

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Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO G DA SQS 105 RÉU: PAULO NATAL E SILVA, EURIDICE MARIA DA NOBREGA E SILVA VIDIGAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais, proposta por CONDOMINIO DO BOCO G DA SQS 105 em face de PAULO NATAL E SILVA e EURIDICE MARIA DA NOBREGA E SILVA VIDIGAL. Após o recebimento da peça de ingresso e da determinação de citação dos réus, veio aos autos a notícia de que o primeiro réu teria falecido, ainda no ano de 2017. Instada a regularizar a situação, em petição de ID 25892280, a parte autora relatou a dificuldade para obter a certidão de óbito do primeiro réu, ao tempo em que informou não ter localizado inventário em curso. Por fim, requereu a citação da segunda requerida por hora certa. Neste contexto, promovi consulta ao Sistema Infoseg, conforme documento anexo, oportunidade em que verifiquei que o falecimento do primeiro réu, de fato, ocorreu em 2017, ou seja, antes da propositura da presente demanda, que fora distribuída em 24/08/2018. Com isso, tem-se que a pessoa demandada (primeiro réu) não possuía capacidade processual, situação que já se fazia presente desde a propositura da demanda, sendo legitimados, em tese, o espólio ou os sucessores do de cujus. Cumpre pontuar que a sucessão processual, prevista no artigo 110 do CPC, aplica-se às hipóteses em que a morte da parte ocorre no curso da demanda, não sendo aplicável para o caso em que a parte já seria falecida em momento anterior à propositura da demanda, situação de irregularidade que demandaria, caso fosse conhecida do Juízo, o próprio indeferimento da inicial. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROPOSTA CONTRA PESSOA FALECIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência de capacidade de direito da parte demandada é uma das causas de extinção da ação, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com fundamento no art. 267, IV, do CPC de 1973, com correspondência no art. 485, inciso IV, do novo Código de Processo Civil. 2.O instituto da sucessão processual, previsto no art. 43 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 110 do novo Código de Processo Civil) só tem aplicação nas hipóteses em que o falecimento da parte se dá durante a tramitação processual, permitindo a substituição da parte falecida pelo seu espólio ou por seus sucessores. 3. Falecido o sujeito indicado no polo passivo antes da propositura da demanda, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. (Acórdão n.942081, 20160610027713APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/05/2016, Publicado no DJE: 20/05/2016. Pág.: 362/375) Portanto, por força da instrumentalidade das formas, e, tendo por norte a razoável duração do processo, tendo em vista que ainda não se teria perfectibilizado a relação processual, entendo cabível a exclusão do primeiro réu do feito, sem prejuízo do prosseguimento da demanda em face da segunda requerida, já que, solidariamente responsável pelas obrigações, figuraria no polo passivo em regime de litisconsórcio facultativo. Noutro vértice, cumpre esclarecer que a citação por hora certa se trata de medida a ser adotada pelo próprio oficial de justiça, independentemente de qualquer autorização do juízo, quando verificados os requisitos elencados no art. 252 do CPC, notadamente quando perceber o oficial, durante as diligências, o claro intento do réu de se ocultar. Assim, tendo em vista a informação de que a segunda requerida estaria em viagem, renove-se, por oficial de justiça, o ato citatório no endereço anteriormente diligenciado em ID 23974775. Preclusa esta decisão, promovam-se as devidas alterações cadastrais em razão da exclusão do primeiro réu. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 17:35:27. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito N. 0723379-27.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: PLAUTILA AMERICA COVRE DE MENDONCA. A: ALESSANDRO FABRICIO COVRE DE MENDONCA. Adv(s).: DF37795 - BENJAMIM BARROS, DF30723 - DANIEL DANTAS TEIXEIRA DE CARVALHO. R: MARCEL PEREIRA. R: LEILA CRISTIANE PETRY. Adv(s).: DF37288 - EDILBERTO NERRY PETRY, DF21734 - DANIELE LUISA ALMEIDA TAVARES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723379-27.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: PLAUTILA AMERICA COVRE DE MENDONCA, ALESSANDRO FABRICIO COVRE DE MENDONCA EMBARGADO: MARCEL PEREIRA, LEILA CRISTIANE PETRY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte demandante, para que se manifeste acerca dos embargos de declaração interpostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:22:58. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito N. 0723379-27.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: PLAUTILA AMERICA COVRE DE MENDONCA. A: ALESSANDRO FABRICIO COVRE DE MENDONCA. Adv(s).: DF37795 - BENJAMIM BARROS, DF30723 - DANIEL DANTAS TEIXEIRA DE CARVALHO. R: MARCEL PEREIRA. R: LEILA CRISTIANE PETRY. Adv(s).: DF37288 - EDILBERTO NERRY PETRY, DF21734 - DANIELE LUISA ALMEIDA TAVARES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723379-27.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: PLAUTILA AMERICA COVRE DE MENDONCA, ALESSANDRO FABRICIO COVRE DE MENDONCA EMBARGADO: MARCEL PEREIRA, LEILA CRISTIANE PETRY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte demandante, para que se manifeste acerca dos embargos de declaração interpostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:22:58. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito N. 0702988-51.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF42704 ERICA SABRINA LINHARES SIMOES. R: MARIANA DE OLIVEIRA SERAFIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702988-51.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB RÉU: MARIANA DE OLIVEIRA SERAFIM SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, manejada pelo CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA CEUB em desfavor de MARIANA DE OLIVEIRA SERAFIM, partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, relata a demandante ser detentora de crédito, exigível da parte requerida, lastreado em contrato de prestação de serviços educacionais, no importe de R$ 8.797,72 (oito mil, setecentos e noventa e sete reais e setenta e dois centavos), em valores atualizados à data da propositura da demanda. Requereu, assim, a citação para pagamento, sob pena de prosseguimento do feito em sede de execução coercitiva. Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 13419599 ? p. 6 a ID 13420890, bem como comprovante de custas iniciais de ID 13419991 ? p. 1/2. Impossibilitado o chamamento pessoal, por se encontrar a ré em local ignorado, levou-se a efeito a citação por edital (ID 20160289), não tendo havido, contudo, o ingresso da demandada no feito, o que ensejou a atuação da Curadoria Especial, que opôs os embargos monitórios de ID 25184279, fundados, exclusivamente, em negativa geral. Os autos vieram conclusos. Relatados, decido. O feito, de natureza injuncional, está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os fatos narrados na petição inicial podem ser elucidados pelos argumentos e elementos documentais apresentados nos autos. Inexistem questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, tampouco se vislumbrando elemento de tal ordem a reclamar deliberação, de ofício, pelo Juízo, razão pela qual passo à análise do mérito da questão posta nos autos. Conforme ressai incontroverso, constituiu-se, em favor da instituição autora, crédito estampado em contrato de prestação de serviços educacionais, firmado com a parte ré, acostado ao ID 13419736 ? p. 1/2, cujo inadimplemento da prestação ajustada, relacionada às mensalidades vencidas de setembro a dezembro de 2014, ensejou o débito indicado no demonstrativo acostado em ID 13419599 ? p. 6, em valores que se encontram atualizados à data de 10/11/2017. Além do instrumento contratual, cuidou a parte autora de instruir o feito com o documento de ID 13419842 ? p. 2, consistente em histórico escolar, que demonstra a prestação dos serviços contratados, no período em que gerada a dívida cujo adimplemento se pretende, apresentando, ainda, o respectivo extrato financeiro (ID 13419826). Nesse norte, ressai corroborada a pretensão advinda do documento constitutivo da obrigação, o que demonstra ter o demandante se desincumbido da carga probatória a ele imposta, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Noutro vértice, para arredar o descumprimento obrigacional a ela imputado, caberia à parte requerida coligir aos autos prova inequívoca da satisfação do crédito, ou mesmo da existência de qualquer outro óbice à exigibilidade do pagamento vindicado. Colha-se, nesse sentido, o entendimento sufragado por este e. TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO 1344

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MONITÓRIA. OBJETO. DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRETENSÃO APARELHADA POR CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, HISTÓRICO ESCOLAR E DADOS ACADÊMICOS. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO/ DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. ADITAMENTO. RENOVAÇÃO. PRAZO. INOBSERVÂNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO ESTUDANTE. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. PERDA DO PRAZO DE CONFIRMAÇÃO DE ADITAMENTO. PROVA ESCRITA. HIGIDEZ DO DÉBITO. FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS. OPÇÃO DO CONTRATANTE. DISPONIBILIZAÇÃO CONSUMADA. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALFORRIA DO CONTRATANTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º, 8º E 11). O contrato de prestação de serviços educacionais acompanhado do histórico escolar e ficha de dados cadastrais do aluno consubstancia prova escrita hábil a aparelhar a ação injuntiva e apta a comprovar os fatos dos quais derivam o direito invocado pela instituição de ensino de auferir a contraprestação convencionada, ficando o encargo de evidenciar que a obrigação estampada nos documento não subsiste imputado ao contratante da prestação e obrigado (CPC, art. 373, II).[...] (Acórdão n.1097524, 20160111124959APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 23/05/2018. Pág.: 174-195). Todavia, no caso em exame, diante da ausência de qualquer mínimo indicativo de óbice à exigibilidade obrigacional, consubstanciado em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (artigo 373, inciso II, do CPC), não se descortina conclusão diversa daquela conducente à procedência da pretensão satisfativa deduzida. No que toca à quantificação do débito, extrapolado o termo certo, pactuado para o adimplemento da obrigação, estampada em contrato de prestação de serviços educacionais, coincidente com as datas de vencimento das prestações mensais, e, ausente o pagamento por parte daquele que assim se obrigou e tomou os serviços, tem-se, de pronto, por configurada a mora, a legitimar a imediata incidência dos encargos inerentes, correspondentes à atualização monetária e aos juros de mora, conforme art. 389 do CCB. Assim, cuidando-se de ação monitória fundada em contrato inadimplido, constituem-se os encargos na atualização monetária, segundo índices oficiais (INPC), além de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da aludida disposição legal (CCB, art. 389), ambos aplicáveis desde as respectivas datas de vencimento das mensalidades inadimplidas pela parte ré (ID 13419826 ? p. 1). Tal entendimento vai ao encontro da orientação jurisprudencial emanada desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. APLICAÇÃO DO CDC. COBRANÇA DE MENSALIDADES NA INTEGRALIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL DA DESISTÊNCIA DO CURSO. BOLETIM ESCOLAR CONTENDO NOTAS E POUCAS FALTAS. NÃO IMPUGNADO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. TERMO CERTO. VENCIMENTO. MORA EX RE. [...] 4. Tratando-se de dívida líquida e certa, cobrada mediante ação monitória lastreada em contrato de prestação de serviços educacionais, o termo inicial para a incidência dos juros moratórios e da correção monetária é a data do vencimento de cada parcela da obrigação, sendo a mora ex re, conforme, respectivamente, o art. 397 do Código Civil e art. 1º.§1º, da Lei 6.899/91. Precedentes. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão n.1065293, 07020040420178070001, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/12/2017, Publicado no DJE: 12/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) À luz de tais premissas, constata-se aparente precisão nos cálculos elaborados pela requerente, na instrução de seu pleito (ID 13419599 ? p. 6), porquanto teria adotado, como termo inicial para a incidência da correção monetária e dos juros moratórios, as datas de vencimento das mensalidades inadimplidas, o que se logrou delinear no histórico de faturas no ID 13419826. Assim, não vindo aos autos prova do adimplemento da obrigação, carga processual que, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do CPC, recairia sobre a parte demandada, tampouco sendo verificado qualquer impedimento à exigibilidade obrigacional, impositivo se mostra o reconhecimento do direito ao crédito, na forma reclamada pela parte autora. Por tais razões, tenho por procedente o pleito monitório. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na ação monitória, declarando constituído o título executivo judicial, no valor de R$ 8.797,72 (oito mil, setecentos e noventa e sete reais e setenta e dois reais), a ser monetariamente atualizado e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de 11/11/2017, dia imediatamente subsequente à data em que foi elaborada a planilha juntada ao ID 13419599, com o propósito de se evitar a dúplice incidência dos encargos moratórios. Arcará o devedor com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Dou por extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Transitada em julgado, deverá a credora, caso pretenda, impulsionar a execução coercitiva do título ora constituído, nestes próprios autos. Em caso de inércia, remetam-se à Contadoria, para o cálculo das custas finais e posterior arquivamento. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se, observando-se a atuação da Curadoria Especial. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:50:55. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília N. 0711253-42.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO CAPISTRANO DE FREITAS FILHO. A: ROBERTA MILENA LEITE CARVALHO DE FREITAS. Adv(s).: DF13362 - GILVAN CESAR DA SILVA. R: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA. Adv(s).: DF17147 - MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO, SP188713 - EDUARDO GOMES TAVARES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711253-42.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CAPISTRANO DE FREITAS FILHO, ROBERTA MILENA LEITE CARVALHO DE FREITAS EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, promovi a expedição da certidão para registro de penhora (ID 25009837), razão pela qual faço seja intimada a parte Exequente para promover o registro da penhora junto ao Cartório competente, comprovando a diligência no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da decisão de ID 24967287. Comprovada a diligência pela parte, remetam-se os autos à expedição, nos termos da referida decisão. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:42:59. Walter Eduardo Maranhão Bressan Diretor de Secretaria Substituto N. 0711253-42.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO CAPISTRANO DE FREITAS FILHO. A: ROBERTA MILENA LEITE CARVALHO DE FREITAS. Adv(s).: DF13362 - GILVAN CESAR DA SILVA. R: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA. Adv(s).: DF17147 - MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO, SP188713 - EDUARDO GOMES TAVARES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711253-42.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CAPISTRANO DE FREITAS FILHO, ROBERTA MILENA LEITE CARVALHO DE FREITAS EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, promovi a expedição da certidão para registro de penhora (ID 25009837), razão pela qual faço seja intimada a parte Exequente para promover o registro da penhora junto ao Cartório competente, comprovando a diligência no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da decisão de ID 24967287. Comprovada a diligência pela parte, remetam-se os autos à expedição, nos termos da referida decisão. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:42:59. Walter Eduardo Maranhão Bressan Diretor de Secretaria Substituto N. 0711253-42.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO CAPISTRANO DE FREITAS FILHO. A: ROBERTA MILENA LEITE CARVALHO DE FREITAS. Adv(s).: DF13362 - GILVAN CESAR DA SILVA. R: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA. Adv(s).: DF17147 - MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO, SP188713 - EDUARDO GOMES TAVARES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711253-42.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CAPISTRANO DE FREITAS FILHO, ROBERTA MILENA LEITE CARVALHO DE FREITAS EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, promovi a expedição da certidão para registro de penhora (ID 25009837), razão pela qual 1345

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faço seja intimada a parte Exequente para promover o registro da penhora junto ao Cartório competente, comprovando a diligência no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da decisão de ID 24967287. Comprovada a diligência pela parte, remetam-se os autos à expedição, nos termos da referida decisão. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:42:59. Walter Eduardo Maranhão Bressan Diretor de Secretaria Substituto N. 0711253-42.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO CAPISTRANO DE FREITAS FILHO. A: ROBERTA MILENA LEITE CARVALHO DE FREITAS. Adv(s).: DF13362 - GILVAN CESAR DA SILVA. R: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA. Adv(s).: DF17147 - MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO, SP188713 - EDUARDO GOMES TAVARES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711253-42.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CAPISTRANO DE FREITAS FILHO, ROBERTA MILENA LEITE CARVALHO DE FREITAS EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, promovi a expedição da certidão para registro de penhora (ID 25009837), razão pela qual faço seja intimada a parte Exequente para promover o registro da penhora junto ao Cartório competente, comprovando a diligência no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da decisão de ID 24967287. Comprovada a diligência pela parte, remetam-se os autos à expedição, nos termos da referida decisão. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:42:59. Walter Eduardo Maranhão Bressan Diretor de Secretaria Substituto N. 0710079-32.2017.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: SP156187 - JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, DF48290 - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. R: FRANCISCO VALTER DE MACEDO OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710079-32.2017.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. RÉU: FRANCISCO VALTER DE MACEDO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro prazo adicional de 20 (vinte) dias, a fim de que a parte autora possa diligenciar e comprovar as providências adotadas na tentativa de localizar o bem e possíveis endereços do réu. Advirta-se que novo pedido de dilação de prazo, sem a apresentação de quaisquer documentos que comprovem as diligências noticiadas pela parte, como consta na petição de ID 25981301, não será deferida por este Juízo. Esclareço, em arremate, que, inviabilizada a localização do bem, e, consequentemente, a necessária citação (pressuposto processual), facultase, desde logo, à parte autora, a CONVERSÃO da presente ação de busca e apreensão em EXECUÇÃO, hipótese em que deverá a parte apresentar a petição respectiva. Escoado o prazo, devidamente certificados, voltem-me conclusos. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:17:24. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito N. 0710984-03.2018.8.07.0001 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS - A: MARIA CONCEICAO CAVALCANTE. Adv(s).: DF41017 AILSON SAMPAIO DA SILVA, DF38059 - YURI BATISTA DE OLIVEIRA. R: IMPERIAL SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALAN ROSENDO DE MORAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710984-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS (45) AUTOR: MARIA CONCEICAO CAVALCANTE RÉU: IMPERIAL SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA - ME, ALAN ROSENDO DE MORAES CERTIDÃO Certifico que transcorreu em branco o prazo para a parte autora se manifestar, conforme assinalado no ato de ID 25181739. De ordem do MM Juiz de Direito, intime-se a parte autora, pessoalmente e pela publicação do presente ato, para fins do disposto no art. 485, §1º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:36:08. VANICE CHARLES LIMA Servidor Geral N. 0726157-67.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: AZEVEDO & MORAES CONFECCOES LTDA - ME. Adv(s).: DF22832 - SAMUEL REGO ALVES VILANOVA. R: GILBERLANIA FERREIRA DE SOUZA 90773632115. Adv(s).: DF08656 - SIBELE GUIMARAES SALGADO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726157-67.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AZEVEDO & MORAES CONFECCOES LTDA - ME RÉU: GILBERLANIA FERREIRA DE SOUZA 90773632115 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória, ajuizada por AZEVEDO & MORAES CONFECCOES LTDA - ME, em face de GILBERLANIA FERREIRA DE SOUZA. Nos termos do art. 702, § 5º, do CPC, intime-se a parte autora para responder aos embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:13:36. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito N. 0715333-83.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Adv(s).: DF48531 BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR. R: DELZUITA BANDEIRA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715333-83.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A RÉU: DELZUITA BANDEIRA COSTA SENTENÇA O processo encontra-se paralisado há mais de trinta dias. Intimada a parte autora para promover o andamento do feito, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (ID n. 25971123). É cediço que se presumem válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, cumprindo às partes a atualização dos respectivos endereços, sempre que houver modificação, temporária ou definitiva, conforme inteligência do parágrafo único do art. 320 do Código de Ritos. Nesse contexto, observo que, não obstante tenha a intimação do autor, para dar prosseguimento ao processo (ID nº 17159015), sido devidamente encaminhada ao endereço informado na peça inaugural, sendo, portanto, presumidamente válida, ele não se manifestou. Intimado, mediante publicação dirigida a seu patrono, manteve-se, uma vez mais, inerte. Pela situação narrada, é manifesta a falta de diligência da parte autora em impulsionar o processo, estando mais do que caracterizado o abandono da causa, nos precisos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que não houve citação. Custas finais, se houver, pela parte autora. Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:25:00. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília N. 0715333-83.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Adv(s).: DF48531 BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR. R: DELZUITA BANDEIRA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715333-83.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A RÉU: DELZUITA BANDEIRA COSTA SENTENÇA O processo encontra-se paralisado há mais de trinta dias. Intimada a parte autora para promover o andamento do feito, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (ID n. 25971123). É cediço que se presumem válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, cumprindo às partes a atualização dos respectivos endereços, sempre que houver modificação, temporária ou definitiva, conforme inteligência do parágrafo único do art. 320 do Código de Ritos. Nesse contexto, observo que, não obstante tenha a intimação do autor, para dar prosseguimento ao processo (ID nº 17159015), sido devidamente encaminhada ao endereço informado na peça inaugural, sendo, portanto, presumidamente válida, ele não se manifestou. Intimado, mediante publicação dirigida a seu patrono, manteve-se, uma vez mais, inerte. Pela situação narrada, é manifesta a falta de diligência da parte autora em impulsionar o processo, estando mais do que caracterizado o abandono da causa, nos precisos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que não houve citação. Custas finais, se houver, pela parte autora. Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. 1346

Edição nº 227/2018

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BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:25:00. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília N. 0008958-78.2015.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: DF48290 - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, SP156187 - JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS. R: MARCELO RIBEIRO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0008958-78.2015.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ITAÚ UNIBANCO S/A RÉU: MARCELO RIBEIRO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID nº 25988887, voltado a realização de nova consulta a todos os sistemas à disposição deste juízo (BACENJUD, INFOJUD, INFOSEG e SIEL), com a finalidade de pesquisa do endereço da parte demandada, visto que a medida em comento, outrora levada a efeito, restou infrutífera. Em atenção à decisão precedente, de ID nº 25220481, a fim de que possa ser apreciado o cabimento da citação pela via ficta, e, de modo a evitar eventual alegação de nulidade, intime-se a parte autora para que, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, promova o andamento do feito, indicando todos os endereços já diligenciados (com indicação dos IDs respectivos), requerendo as providências imprescindíveis à angularização da relação processual, devendo requerer, após o esgotamento das diligências, se for o caso, a citação por edital, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo adicionalmente conferido, certifique-se e tornem conclusos. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:04:42. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito N. 0727811-89.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CLAUDIA PEREIRA LOPES. Adv(s).: DF36602 - ROSIMEIRE CARNEIRO DOS SANTOS MENESES. R: LUIZA CRED SA SOCIEDADE DE CREDITO E FINANCIAMENTO. Adv(s).: MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727811-89.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CLAUDIA PEREIRA LOPES RÉU: LUIZA CRED SA SOCIEDADE DE CREDITO E FINANCIAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da documentação acostada (ID 25970081), tenho por regularizada a representação processual da parte ré. À parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da contestação apresentada, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, em eventual e futura dilação probatória, definindo, de forma específica e fundamentada, a finalidade e os motivos da produção de tais elementos probatórios. Decorrido o prazo assinalado ao autor, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados. Após, devidamente certificados, voltem-me conclusos. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:38:41. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito N. 0704998-68.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PAOLA SILVA DA CONCEIÇÃO. Adv(s).: DF22639 - JANAINA SALIM MAGALHAES. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF31608 - ANGELA RAMOS PINHEIRO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704998-68.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PAOLA SILVA DA CONCEIÇÃO RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, manejada por PAOLA SILVA DA CONCEIÇÃO em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. Relata a autora, em síntese, que, na data de 24/06/2017, foi vitimado por acidente automobilístico, no qual sofreu danos físicos que resultaram na invalidez permanente parcial completa de membro inferior direito. Sustenta, com isso, fazer jus a indenização de Seguro Obrigatório (DPVAT), em seu valor máximo, quantificado em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), cuja concessão lhe fora negada pela requerida. Pleiteia a procedência do pedido, a fim de que a ré seja condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), além de custas processuais e honorários advocatícios. Junto à inicial vieram os documentos de IDs nº 14123753/14124184. Gratuidade de justiça deferida à autora na decisão de ID nº 14200994. Realizada a citação, ofertou a requerida a contestação de ID nº 19218925, acompanhada dos documentos de IDs nº 19219160/19219220, no bojo da qual afirma, antes de adentrar o mérito, que a parte autora não teria juntado comprovante de residência, omissão essa que, segundo sustenta, caso não fosse saneada, implicaria na remessa dos autos à Comarca de Águas Lindas/GO, local onde teria ocorrido o acidente automobilístico em comento. No mérito, sustenta a inexigibilidade da indenização colimada, em qualquer medida, uma vez que não teria sido comprovada, pela demandante, a alegada invalidez permanente em grau máximo. Pelo princípio da eventualidade, aduz a necessidade de adequação da indenização eventualmente devida ao grau de invalidez da requerente, defendendo, ainda, a incidência de juros de mora sobre o valor da indenização, tão somente, a partir da realização da citação, e correção monetária a contar da negativa administrativa. Por fim, requer o julgamento de improcedência do pedido autoral. Em réplica ofertada no ID nº 19426232, rechaçou a autora as alegações expendidas pela defesa, ao passo em que reiterou as teses lançadas na peça exordial. Por meio da decisão de ID nº 21732392, oportunizou-se à parte requerente a realização de perícia médica, pelo que, diante da sua anuência, foi elaborado o documento de ID nº 23782081, materializado em avaliação médica oficial. Instadas as partes, manifestou a parte autora aquiescência em relação aos resultados apresentados na avaliação médica supra (ID nº 24119583), enquanto a requerida pugnou pela intimação do profissional que a elaborou, a fim de obter esclarecimentos sobre as divergências que teriam sido verificadas entre o estudo pericial em comento e o laudo do IML de ID nº 19219160. Manifestação do Parquet lançada sob o ID nº 25878637. É o relatório. Passo a decidir. Cabível o julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os suprimentos documentais já apresentados afiguram-se suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Afirmou a seguradora requerida, em sede contestatória, que a parte demandante não teria indicado o seu endereço, uma vez que inexistiria nos autos comprovante de residência, tendo pugnando, com isso, fosse a parte intimada a corrigir tal omissão, sob pena de remessa dos autos à Comarca de Águas Lindas/GO, local do acidente. Não merece prosperar o questionamento, uma vez que, embora não tenha o endereço da autora sido apontado na peça inicial, restou devidamente indicado no instrumento procuratório de ID nº 14124184, sendo que tal circunstância não teria implicado em prejuízo qualquer para o regular deslinde do feito, notadamente para o exercício do contraditório, à vista da apresentação tempestiva da peça contestatória de ID nº 19218925. Demais disso, importa esclarecer que a juntada de comprovante de residência, diferentemente do preconizado pela requerida, se mostra dispensável para a propositura da ação, ante a consabida inexistência de previsão legal nesse sentido (Acórdão n.914988, 20150110818524APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/12/2015, Publicado no DJE: 27/01/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada). De toda sorte, embora a autora não resida, de fato, nesta Circunscrição Judiciária, é certo que a competência territorial ostenta natureza relativa, razão pela qual, não tendo havido a apresentação formal, pela ré, da preliminar de incompetência, incide o fenômeno da prorrogação da competência (art. 65 do CPC). Forte em tais argumentos, rejeito o questionamento prefacial que, a rigor, não se qualifica como preliminar, avançando, consequentemente, ao julgamento da causa. DO MÉRITO Em exame pretensão voltada à condenação da seguradora ré ao pagamento de indenização securitária, em decorrência de acidente automobilístico que teria ocasionado dano funcional permanente à parte autora, atestada pela avaliação médica oficial acostada ao ID nº 23782081. Conforme pontuado, arvora-se a pretensão em obrigação, imputada à ré, advinda de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), por força do qual, segundo alega a parte autora, uma vez vitimada por acidente de trânsito, faria jus a indenização a ser paga pela seguradora ré. Nada obstante a ausência do caráter voluntário, inerente à natureza contratual do vínculo, por se tratar de seguro obrigatório, de natureza relevante e de cunho social, incidem, na espécie, conforme já decidiu o STJ, as normas e princípios providos pelo Código de Defesa do Consumidor. Impende pontuar, noutro plano, que, embora assista à requerente a tutela do Estatuto Protetivo Consumerista, não se pode olvidar a imperiosa necessidade de que demonstre a parte autora, de forma suficiente, os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, no caso específico da demandante, que sofreu acidente de trânsito e que este teria resultado em debilidade permanente de membro inferior. Dito isso, é certo que, nos termos do arrazoado inicial, o acidente, evento deflagrador do seguro (sinistro), teria ocorrido em 24/06/2017, sendo imperioso concluir, portanto, pela incidência da 1347

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Lei 11.945/2009, que alterou a Lei 6.194/74, para dispor que, para o exame de amplitude da cobertura de que trata o inciso II do artigo 3º, impõese o enquadramento das lesões ostentadas na tabela gradual e tarifária trazida em anexo ao citado diploma regulador da matéria, nos termos dos incisos I e II, do § 1º. No caso concreto, o exame médico realizado, de forma objetiva, pelo profissional médico ELTON ARAÚJO DA SILVA (CRM/DF nº 12.487), com a expressa anuência da parte interessada (ID nº 23782081), aponta a existência de debilidade permanente parcial incompleta de membro inferior direito, de aproximadamente 10% (dez por cento), única lesão verificada. Quanto à divergência apontada pela parte requerida, alegadamente verificada entre o exame médico feito em juízo (ID nº 23782081) e o laudo do IML de ID nº 19219160, importa pontuar que, por ter sido o estudo pericial de ID nº 23782081 elaborado em momento mais recente, deve o resultado por ele aquilatado prevalecer, por ostentar, com maior exatidão, o atual quadro clínico em que se encontra a parte autora. Nesse mesmo sentido, o entendimento externado por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. REJEITADAS. RECURSO DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE REVISÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO DA RÉ. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 257 DO STJ. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. PRESENTE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ACIDENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSOS IMPROVIDOS. [...] 2.2. Havendo divergência entre o laudo pericial judicial e o laudo pericial do IML deve prevalecer o mais recente, qual seja o operado pelo Juízo. 2.3. Assim, não se decreta a nulidade da sentença quando o juiz dispõe de meios e provas suficientes para o julgamento antecipado da lide, não havendo que falar em cerceamento de defesa em face do indeferimento de esclarecimentos de perícia realizada, quando ela já possui as informações necessárias ao julgamento da causa pelo magistrado. 2.4. Comprovada a invalidez permanente parcial incompleta do autor através do laudo pericial judicial formulado, desnecessários mais esclarecimentos acerca do assunto, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 2.5. Preliminar rejeitada. [...] (Acórdão n.1097315, 20170110080150APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018. Pág.: 752/774). Pontuado tal aspecto, tem-se que o nexo de causalidade entre as lesões experimentadas e o acidente automobilístico, a eclodir a hipótese de incidência do seguro (sinistro), acha-se incontroverso e inequivocamente demonstrado, consoante se infere do cotejo entre o laudo de ID nº 23782081 e o boletim de ocorrência acostado ID nº 14123753, cujas informações veiculadas ostentam presunção juris tantum de veracidade, não tendo sido, nesse contexto, infirmadas pela parte ré. Registre-se que a origem da lesão, derivada de acidente automobilístico, constitui fato patenteado nos autos, uma vez que, a par da ratificação pelo exame pericial indigitado, veio a ser reconhecida pela requerida, à ausência de impugnação específica (art. 341 do CPC), de modo que a controvérsia recai, in casu, unicamente sobre o aspecto quantitativo da indenização. Segundo a tabela anexa à Lei 11.945/2009, a perda anatômica e/ou funcional completa de membro inferior enseja uma indenização em valor equivalente a 70% (setenta por cento) do limite legalmente previsto, correspondente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). À luz do sistema escalonado e de gradação, instituído pelo normativo de regência, deve ser a indenização reduzida, contudo, nos termos do inciso II, do § 1º, do artigo 3º, da Lei 6.194/74, a 10% (dez por cento) dessa quantia, uma vez que a perda, no caso, é qualificada como sequelas residuais, o que corresponde a R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais). Nesse sentido, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, segundo a qual a indenização, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez, ratificando a jurisprudência já firmada no sentido da validade e imperiosa aplicação da tabela que instrui a Lei 6.194/74. Colhase, por oportuno, a orientação jurisprudencial: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. GRADAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. LEI 11.945/2009. SÚMULA 474 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. Conforme tabela anexa à Lei 11.945/2009, a indenização do seguro DPVAT, advinda de acidente automobilístico de que resulta incapacidade parcial permanente, deve respeitar uma gradação, de acordo com a intensidade da lesão sofrida pela vítima. Na hipótese, cabível é a redução proporcional do valor a ser pago, tendo em vista perda de 50% (cinquenta por cento) das funcionalidades de membro inferior esquerdo. Nos termos da Súmula 474 do STJ, "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Falta interesse recursal ao apelante que pretende a fixação do termo inicial da correção monetária a partir do evento danoso, quando a sentença já se pronunciou nesse mesmo sentido, em atenção à Súmula 43 do STJ. Recurso conhecido e desprovido.Unânime. (Acórdão n.1002107, 20160310026914APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/03/2017, Publicado no DJE: 15/03/2017. Pág.: 577-584) Aquilatada a extensão do sinistro, tem-se, portanto, que a autora não faz jus à indenização no patamar máximo pretendido, devendo o quantum indenizatório, voltado a reparar a lesão experimentada em seu membro inferior direito, da qual resultou a invalidez parcial permanente, consoante atesta o laudo de ID nº 23782081, balizar-se, para a sua fixação, no que dispõe o art. 3º, §1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, fazendo jus a demandante à indenização correspondente a 70% (setenta por cento) do quantum máximo previsto no sistema DPVAT, reduzida proporcionalmente a 10% (dez por cento) do valor resultante, considerando a constatada intensidade da lesão (sequelas residuais), de modo a totalizar a quantia de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais). Outrossim, os referidos valores deverão ser acrescidos de juros a partir da data em que realizada a citação, momento em que a ré fora constituída em mora, a teor do enunciado nº 426 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, e atualizados monetariamente a partir da data do sinistro (24/06/2017 ? ID nº 14123753). DO DISPOSITIVO Ante o exposto, à luz da causa de pedir, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à autora o montante de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), a ser monetariamente atualizado desde a data do sinistro (24/06/2017 ? ID nº 14123753) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes devidos desde a citação. Por força da sucumbência recíproca, mas não proporcional, arcarão autora e ré, à razão de 40% (quarenta por cento) e 60% (sessenta por cento), respectivamente, com o pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade de tais verbas em face da requerente, uma vez que beneficiada pela gratuidade de justiça. Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se. Sentença registrada. Publiquese e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:35:15. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília N. 0704998-68.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PAOLA SILVA DA CONCEIÇÃO. Adv(s).: DF22639 - JANAINA SALIM MAGALHAES. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF31608 - ANGELA RAMOS PINHEIRO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704998-68.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PAOLA SILVA DA CONCEIÇÃO RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, manejada por PAOLA SILVA DA CONCEIÇÃO em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. Relata a autora, em síntese, que, na data de 24/06/2017, foi vitimado por acidente automobilístico, no qual sofreu danos físicos que resultaram na invalidez permanente parcial completa de membro inferior direito. Sustenta, com isso, fazer jus a indenização de Seguro Obrigatório (DPVAT), em seu valor máximo, quantificado em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), cuja concessão lhe fora negada pela requerida. Pleiteia a procedência do pedido, a fim de que a ré seja condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), além de custas processuais e honorários advocatícios. Junto à inicial vieram os documentos de IDs nº 14123753/14124184. Gratuidade de justiça deferida à autora na decisão de ID nº 14200994. Realizada a citação, ofertou a requerida a contestação de ID nº 19218925, acompanhada dos documentos de IDs nº 19219160/19219220, no bojo da qual afirma, antes de adentrar o mérito, que a parte autora não teria juntado comprovante de residência, omissão essa que, segundo sustenta, caso não fosse saneada, implicaria na remessa dos autos à Comarca de Águas Lindas/GO, local onde teria ocorrido o acidente automobilístico em comento. No mérito, sustenta a inexigibilidade da indenização colimada, em qualquer medida, uma vez que não teria sido comprovada, pela demandante, a alegada invalidez permanente em grau máximo. Pelo princípio da eventualidade, aduz a 1348

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necessidade de adequação da indenização eventualmente devida ao grau de invalidez da requerente, defendendo, ainda, a incidência de juros de mora sobre o valor da indenização, tão somente, a partir da realização da citação, e correção monetária a contar da negativa administrativa. Por fim, requer o julgamento de improcedência do pedido autoral. Em réplica ofertada no ID nº 19426232, rechaçou a autora as alegações expendidas pela defesa, ao passo em que reiterou as teses lançadas na peça exordial. Por meio da decisão de ID nº 21732392, oportunizou-se à parte requerente a realização de perícia médica, pelo que, diante da sua anuência, foi elaborado o documento de ID nº 23782081, materializado em avaliação médica oficial. Instadas as partes, manifestou a parte autora aquiescência em relação aos resultados apresentados na avaliação médica supra (ID nº 24119583), enquanto a requerida pugnou pela intimação do profissional que a elaborou, a fim de obter esclarecimentos sobre as divergências que teriam sido verificadas entre o estudo pericial em comento e o laudo do IML de ID nº 19219160. Manifestação do Parquet lançada sob o ID nº 25878637. É o relatório. Passo a decidir. Cabível o julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os suprimentos documentais já apresentados afiguram-se suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Afirmou a seguradora requerida, em sede contestatória, que a parte demandante não teria indicado o seu endereço, uma vez que inexistiria nos autos comprovante de residência, tendo pugnando, com isso, fosse a parte intimada a corrigir tal omissão, sob pena de remessa dos autos à Comarca de Águas Lindas/GO, local do acidente. Não merece prosperar o questionamento, uma vez que, embora não tenha o endereço da autora sido apontado na peça inicial, restou devidamente indicado no instrumento procuratório de ID nº 14124184, sendo que tal circunstância não teria implicado em prejuízo qualquer para o regular deslinde do feito, notadamente para o exercício do contraditório, à vista da apresentação tempestiva da peça contestatória de ID nº 19218925. Demais disso, importa esclarecer que a juntada de comprovante de residência, diferentemente do preconizado pela requerida, se mostra dispensável para a propositura da ação, ante a consabida inexistência de previsão legal nesse sentido (Acórdão n.914988, 20150110818524APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/12/2015, Publicado no DJE: 27/01/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada). De toda sorte, embora a autora não resida, de fato, nesta Circunscrição Judiciária, é certo que a competência territorial ostenta natureza relativa, razão pela qual, não tendo havido a apresentação formal, pela ré, da preliminar de incompetência, incide o fenômeno da prorrogação da competência (art. 65 do CPC). Forte em tais argumentos, rejeito o questionamento prefacial que, a rigor, não se qualifica como preliminar, avançando, consequentemente, ao julgamento da causa. DO MÉRITO Em exame pretensão voltada à condenação da seguradora ré ao pagamento de indenização securitária, em decorrência de acidente automobilístico que teria ocasionado dano funcional permanente à parte autora, atestada pela avaliação médica oficial acostada ao ID nº 23782081. Conforme pontuado, arvora-se a pretensão em obrigação, imputada à ré, advinda de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), por força do qual, segundo alega a parte autora, uma vez vitimada por acidente de trânsito, faria jus a indenização a ser paga pela seguradora ré. Nada obstante a ausência do caráter voluntário, inerente à natureza contratual do vínculo, por se tratar de seguro obrigatório, de natureza relevante e de cunho social, incidem, na espécie, conforme já decidiu o STJ, as normas e princípios providos pelo Código de Defesa do Consumidor. Impende pontuar, noutro plano, que, embora assista à requerente a tutela do Estatuto Protetivo Consumerista, não se pode olvidar a imperiosa necessidade de que demonstre a parte autora, de forma suficiente, os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, no caso específico da demandante, que sofreu acidente de trânsito e que este teria resultado em debilidade permanente de membro inferior. Dito isso, é certo que, nos termos do arrazoado inicial, o acidente, evento deflagrador do seguro (sinistro), teria ocorrido em 24/06/2017, sendo imperioso concluir, portanto, pela incidência da Lei 11.945/2009, que alterou a Lei 6.194/74, para dispor que, para o exame de amplitude da cobertura de que trata o inciso II do artigo 3º, impõese o enquadramento das lesões ostentadas na tabela gradual e tarifária trazida em anexo ao citado diploma regulador da matéria, nos termos dos incisos I e II, do § 1º. No caso concreto, o exame médico realizado, de forma objetiva, pelo profissional médico ELTON ARAÚJO DA SILVA (CRM/DF nº 12.487), com a expressa anuência da parte interessada (ID nº 23782081), aponta a existência de debilidade permanente parcial incompleta de membro inferior direito, de aproximadamente 10% (dez por cento), única lesão verificada. Quanto à divergência apontada pela parte requerida, alegadamente verificada entre o exame médico feito em juízo (ID nº 23782081) e o laudo do IML de ID nº 19219160, importa pontuar que, por ter sido o estudo pericial de ID nº 23782081 elaborado em momento mais recente, deve o resultado por ele aquilatado prevalecer, por ostentar, com maior exatidão, o atual quadro clínico em que se encontra a parte autora. Nesse mesmo sentido, o entendimento externado por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. REJEITADAS. RECURSO DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE REVISÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO DA RÉ. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 257 DO STJ. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. PRESENTE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ACIDENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSOS IMPROVIDOS. [...] 2.2. Havendo divergência entre o laudo pericial judicial e o laudo pericial do IML deve prevalecer o mais recente, qual seja o operado pelo Juízo. 2.3. Assim, não se decreta a nulidade da sentença quando o juiz dispõe de meios e provas suficientes para o julgamento antecipado da lide, não havendo que falar em cerceamento de defesa em face do indeferimento de esclarecimentos de perícia realizada, quando ela já possui as informações necessárias ao julgamento da causa pelo magistrado. 2.4. Comprovada a invalidez permanente parcial incompleta do autor através do laudo pericial judicial formulado, desnecessários mais esclarecimentos acerca do assunto, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 2.5. Preliminar rejeitada. [...] (Acórdão n.1097315, 20170110080150APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018. Pág.: 752/774). Pontuado tal aspecto, tem-se que o nexo de causalidade entre as lesões experimentadas e o acidente automobilístico, a eclodir a hipótese de incidência do seguro (sinistro), acha-se incontroverso e inequivocamente demonstrado, consoante se infere do cotejo entre o laudo de ID nº 23782081 e o boletim de ocorrência acostado ID nº 14123753, cujas informações veiculadas ostentam presunção juris tantum de veracidade, não tendo sido, nesse contexto, infirmadas pela parte ré. Registre-se que a origem da lesão, derivada de acidente automobilístico, constitui fato patenteado nos autos, uma vez que, a par da ratificação pelo exame pericial indigitado, veio a ser reconhecida pela requerida, à ausência de impugnação específica (art. 341 do CPC), de modo que a controvérsia recai, in casu, unicamente sobre o aspecto quantitativo da indenização. Segundo a tabela anexa à Lei 11.945/2009, a perda anatômica e/ou funcional completa de membro inferior enseja uma indenização em valor equivalente a 70% (setenta por cento) do limite legalmente previsto, correspondente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). À luz do sistema escalonado e de gradação, instituído pelo normativo de regência, deve ser a indenização reduzida, contudo, nos termos do inciso II, do § 1º, do artigo 3º, da Lei 6.194/74, a 10% (dez por cento) dessa quantia, uma vez que a perda, no caso, é qualificada como sequelas residuais, o que corresponde a R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais). Nesse sentido, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, segundo a qual a indenização, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez, ratificando a jurisprudência já firmada no sentido da validade e imperiosa aplicação da tabela que instrui a Lei 6.194/74. Colhase, por oportuno, a orientação jurisprudencial: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. GRADAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. LEI 11.945/2009. SÚMULA 474 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. Conforme tabela anexa à Lei 11.945/2009, a indenização do seguro DPVAT, advinda de acidente automobilístico de que resulta incapacidade parcial permanente, deve respeitar uma gradação, de acordo com a intensidade da lesão sofrida pela vítima. Na hipótese, cabível é a redução proporcional do valor a ser pago, tendo em vista perda de 50% (cinquenta por cento) das funcionalidades de membro inferior esquerdo. Nos termos da Súmula 474 do STJ, "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Falta interesse recursal ao apelante que pretende a fixação do termo inicial da correção monetária a partir do evento danoso, quando a sentença já se pronunciou nesse mesmo sentido, em atenção à Súmula 43 do STJ. Recurso conhecido e desprovido.Unânime. (Acórdão n.1002107, 20160310026914APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/03/2017, Publicado no DJE: 15/03/2017. Pág.: 577-584) Aquilatada a extensão do sinistro, tem-se, portanto, que a autora não faz jus à indenização no patamar máximo pretendido, devendo o quantum indenizatório, voltado a reparar a lesão experimentada em seu membro inferior direito, da qual resultou a invalidez parcial permanente, consoante atesta o 1349

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laudo de ID nº 23782081, balizar-se, para a sua fixação, no que dispõe o art. 3º, §1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, fazendo jus a demandante à indenização correspondente a 70% (setenta por cento) do quantum máximo previsto no sistema DPVAT, reduzida proporcionalmente a 10% (dez por cento) do valor resultante, considerando a constatada intensidade da lesão (sequelas residuais), de modo a totalizar a quantia de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais). Outrossim, os referidos valores deverão ser acrescidos de juros a partir da data em que realizada a citação, momento em que a ré fora constituída em mora, a teor do enunciado nº 426 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, e atualizados monetariamente a partir da data do sinistro (24/06/2017 ? ID nº 14123753). DO DISPOSITIVO Ante o exposto, à luz da causa de pedir, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à autora o montante de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), a ser monetariamente atualizado desde a data do sinistro (24/06/2017 ? ID nº 14123753) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes devidos desde a citação. Por força da sucumbência recíproca, mas não proporcional, arcarão autora e ré, à razão de 40% (quarenta por cento) e 60% (sessenta por cento), respectivamente, com o pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade de tais verbas em face da requerente, uma vez que beneficiada pela gratuidade de justiça. Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se. Sentença registrada. Publiquese e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:35:15. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília N. 0734542-04.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ADVOCACIA BETTIOL S/C. Adv(s).: DF32681 - MARCELO DE SA PONTES. R: OFFICER S.A. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE TECNOLOGIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734542-04.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ADVOCACIA BETTIOL S/C RÉU: OFFICER S.A. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE TECNOLOGIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularizada a representação processual, recebo a emenda, passando ao exame do pedido de tutela de urgência. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade obrigacional, movida por ADVOCACIA BETTIOL S/C em desfavor de OFFICER S.A. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE TECNOLOGIA, partes qualificadas nos autos. Em síntese, narra a parte autora ter firmado com a ré negócio voltado à aquisição de computadores, avença cujos termos não contemplariam ? garantia estendida?, ofertada pela demandada. Afirma, contudo, que, após aperfeiçoado o negócio, teria a requerida passado a dirigir-lhe cobranças, no valor de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), devidos em razão da aludida garantia, a qual, peremptoriamente, afirma não ter contratado. Descreve que, em razão do inadimplemento da obrigação, que afirma inexigível, teria a demandada levado a efeito protesto cartorário em seu desfavor e, ainda, lançado seu nome em cadastros de inadimplentes. Reclamou, a título de tutela de urgência, a imposição à requerida do dever de desconstituir, imediatamente, as anotações restritivas lançadas sobre seu nome. É breve relatório. DECIDO. A tutela de urgência tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o juiz vislumbre, da exposição fática e jurídica trazida a exame, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na esteira do que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. Examinada a postulação, tenho que se afiguram presentes tais requisitos. No caso dos autos, os elementos informativos trazidos a lume, notadamente aqueles consignados em ID25752799 e reproduzidos no bojo da peça de ingresso, que descrevem tratativas alinhavadas entre as partes acerca do impasse, evidenciam que, de fato, firmaram as partes o negócio descrito pela parte autora, voltado à aquisição de equipamentos de informática, havendo expressa recusa, pela requerente, à garantia estendida ofertada pela fornecedora ré. Outrossim, constam dos autos, em ID2552157 e ID25752189, a comprovação de que, em razão do inadimplemento da obrigação refutada, a requerida levou a efeito, em desfavor da demandante, atos extremados de cobrança, que culminaram em protesto cartorário e no lançamento de seu nome em cadastros de inadimplentes. Nessa quadra, observa-se que a insurgência se volta contra a existência da causa subjacente à exigibilidade da obrigação contratual, a qual, ao que se depreende, somente emergiria constituída diante de expressa aquiescência à contratação da garantia acessória, veementemente refutada pela autora. A exigibilidade do pagamento adicional, ou seja, a efetiva existência do crédito, diante da hipótese fática especificamente trazida a exame (não contratação de garantia estendida), seria, justamente, o objeto discutido nestes autos, circunstância que faz eclodir o caráter severamente controvertido do direito alegado pela ré, como justificativa para o emprego, desde logo, dos meios coercitivos de cobrança em face da autora. Com isso, não se podendo imputar à parte demandante, sobretudo neste prematuro estágio de cognição, a apresentação de prova inequívoca do fato negativo que alega, ou seja, de que não teria contratado a garantia adicional, impera reconhecer que a exigibilidade da obrigação se mostra razoavelmente questionada, a demonstrar, de forma suficiente, a probabilidade do direito vindicado. Diante de tais ponderações, impõe-se reconhecer que há, de início, probabilidade do direito alegado, amparada na demonstração de que a requerente manifestou à requerida, de forma expressa, recusa à contratação que conferiria origem à obrigação. Lado outro, o perigo de recrudescimento dos danos emerge da própria continuidade dos atos de cobrança dirigidos à autora, que importaram em protesto e restrição creditícia, sendo o bem juridicamente tutelado inserido na órbita intangível dos direitos da personalidade, a demandar tutela - tanto repressiva, quanto preventiva - com assento na Carta da República e no ordenamento pátrio (artigos 12 e seguintes do Código Civil). Portanto, reputo presentes os pressupostos exigidos para a concessão da tutela de urgência reclamada, nos termos artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo oportuno registrar que a providência suspensiva se mostra, in casu, evidentemente reversível, na medida em que, verificado eventual malogro da pretensão desconstitutiva, seriam oponíveis à parte autora todos os consectários da mora em que possa vir a ter incorrido, sem prejuízo de eventual penalidade por litigância de má-fé. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que a ré se abstenha de praticar, em detrimento da autora, atos de cobrança em razão da contratação de garantia estendida ao objeto da avença descrita nos autos (aquisição de computadores), assinalando-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para que promova a exclusão da anotação já levada a efeito (ID 25752189), sob pena de se sujeitar a multa que ora arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A fim de conferir máxima efetividade à determinação, OFICIE-SE às entidades mantenedoras de cadastros de inadimplentes, para que promovam a exclusão determinada. Ainda, OFICIE-SE ao Cartório do 1º Ofício de Notas e Protesto de Brasília (Cartório JK), a fim de que fique sobrestada, até ulterior decisão deste Juízo, a publicidade do protesto levado a efeito em razão do débito discutido (protocolo nº 275448 ? ID25752157). Verifico que a parte autora manifestou, expressamente, a opção pela não realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do CPC, o que demonstra ser a composição, no presente momento, bastante improvável. Assim, ante a expressa manifestação da autora, pela dispensa da audiência prévia de conciliação, deixo de designar, por ora, o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se e intime-se a parte ré, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. Intime-se a autora na pessoa de seu advogado. Brasília-DF, 29 de novembro de 2018. EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto

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23ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO N. 0733719-30.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. R: ANDERSON BRAGA DORNELES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733719-30.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RÉU: ANDERSON BRAGA DORNELES CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebemos o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios, SEM A FINALIDADE ATINGIDA em relação à parte ANDERSON BRAGA DORNELES , mandado(s) de ID 25436953, com a informação de "mudou-se" . Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 02/2017 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o referido prazo e não havendo manifestação, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO PELO DJ-E, proceda-se à intimação pessoal da(s) parte(s) requerente(s), por meio de CARTA-AR, para que promova(m) andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento por abandono da causa. Do que para constar, lavrei este termo. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:46:04. KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral N. 0726825-38.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO QUINTA DOS IPES. Adv(s).: DF58355 - BRUNA RAFAELA GUIMARAES SANTOS, DF51361 - EVELAINE LIMA GALVAO, DF30291 - ANDERSON FERNANDO RODRIGUES MACHADO. R: CLELIA DA COSTA LAET. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726825-38.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO QUINTA DOS IPES RÉU: CLELIA DA COSTA LAET CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebemos o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios, SEM A FINALIDADE ATINGIDA em relação à parte CLELIA DA COSTA LAET, mandado(s) de ID 25444007 , com a informação de "mudou-se". Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 02/2017 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o referido prazo e não havendo manifestação, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO PELO DJ-E, proceda-se à intimação pessoal da(s) parte(s) requerente(s), por meio de CARTAAR, para que promova(m) andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento por abandono da causa. Do que para constar, lavrei este termo. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:48:40. KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral N. 0708702-26.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ROSILENE MARIA DA APARECIDA. A: ALEXANDRE DA APARECIDA MENDES. Adv(s).: DF17589 - FLAVIO RODRIGUES ZEBRAL, GO31601 - DANIEL ABUD DO NASCIMENTO, DF25699 - RICARDO AZEVEDO DE MENEZES. R: TRITON VEICULOS LTDA - ME. Adv(s).: DF34801 - RENATO COUTO MENDONCA, DF35055 - CLEYBER CORREIA LIMA. R: LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA. Adv(s).: SP139046 - LUCIA HELENA SANTANA D ANGELO MAZARA. T: GETULIO COELHO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708702-26.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ROSILENE MARIA DA APARECIDA, ALEXANDRE DA APARECIDA MENDES RÉU: TRITON VEICULOS LTDA - ME, LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada dos embargos de declaração de ID n.25984043 pelo 2º réu, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 02/2017 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica o autor e 1º réu intimados para apresentarem resposta aos embargos de declaração opostos, nos moldes do art.1.023, § 2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, façam-se os autos conclusos. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:43:50. ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral N. 0708702-26.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ROSILENE MARIA DA APARECIDA. A: ALEXANDRE DA APARECIDA MENDES. Adv(s).: DF17589 - FLAVIO RODRIGUES ZEBRAL, GO31601 - DANIEL ABUD DO NASCIMENTO, DF25699 - RICARDO AZEVEDO DE MENEZES. R: TRITON VEICULOS LTDA - ME. Adv(s).: DF34801 - RENATO COUTO MENDONCA, DF35055 - CLEYBER CORREIA LIMA. R: LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA. Adv(s).: SP139046 - LUCIA HELENA SANTANA D ANGELO MAZARA. T: GETULIO COELHO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708702-26.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ROSILENE MARIA DA APARECIDA, ALEXANDRE DA APARECIDA MENDES RÉU: TRITON VEICULOS LTDA - ME, LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada dos embargos de declaração de ID n.25984043 pelo 2º réu, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 02/2017 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica o autor e 1º réu intimados para apresentarem resposta aos embargos de declaração opostos, nos moldes do art.1.023, § 2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, façam-se os autos conclusos. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:43:50. ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral N. 0708702-26.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ROSILENE MARIA DA APARECIDA. A: ALEXANDRE DA APARECIDA MENDES. Adv(s).: DF17589 - FLAVIO RODRIGUES ZEBRAL, GO31601 - DANIEL ABUD DO NASCIMENTO, DF25699 - RICARDO AZEVEDO DE MENEZES. R: TRITON VEICULOS LTDA - ME. Adv(s).: DF34801 - RENATO COUTO MENDONCA, DF35055 - CLEYBER CORREIA LIMA. R: LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA. Adv(s).: SP139046 - LUCIA HELENA SANTANA D ANGELO MAZARA. T: GETULIO COELHO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708702-26.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ROSILENE MARIA DA APARECIDA, ALEXANDRE DA APARECIDA MENDES RÉU: TRITON VEICULOS LTDA - ME, LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada dos embargos de declaração de ID n.25984043 pelo 2º réu, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 02/2017 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica o autor e 1º réu intimados para apresentarem resposta aos embargos de declaração opostos, nos moldes do art.1.023, § 2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, façam-se os autos conclusos. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:43:50. ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral N. 0718966-68.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCO AURELIO PEREIRA RIBEIRO. Adv(s).: DF20342 - JOAO CAROLINO FILHO. R: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718966-68.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARCO AURELIO PEREIRA RIBEIRO RÉU: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebemos o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios, SEM A FINALIDADE ATINGIDA em relação à parte GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS, mandado(s) de ID 25452393, com a informação de "mudou-se" . Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 02/2017 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o referido prazo e não havendo manifestação, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO PELO DJ-E, proceda-se à intimação pessoal da(s) parte(s) requerente(s), por meio de CARTA-AR, para que promova(m) andamento do feito em 05

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(cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento por abandono da causa. Do que para constar, lavrei este termo. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:57:41. KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral N. 0001459-48.2012.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO SHOPPING QUE!. Adv(s).: DF29261 - ALINE MENEZES DIAS, BA9777 - JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL. R: LISBOA & CARDOSO CABELO E ESTETICA LTDA - ME. Adv(s).: DF36425 - VANESSA QUINTAO DE CASTRO MARQUES, DF11704 - TRISTANA CRIVELARO SOUTO. R: MARCELO PAULINO MENEZES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE CARDOSO FILHO (ESPÓLIO DE). Adv(s).: DF2203 - JOAO RODRIGUES NETO. R: MPMU COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0001459-48.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO SHOPPING QUE! EXECUTADO: LISBOA & CARDOSO CABELO E ESTETICA LTDA - ME, MARCELO PAULINO MENEZES, JOSE CARDOSO FILHO (ESPÓLIO DE), MPMU COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento aos termos do PA 8220/2018 - SEI, houve a digitalização do processo físico pela Serventia deste Juízo, o qual tramitará, doravante, eletronicamente sob o n.º supramencionado. Saliento que, nos autos físicos, as partes foram devidamente intimadas a se manifestarem acerca da digitalização e retirada de documentos, com fundamento na Portaria Conjunta 99 de 4 de novembro de 2016, alterada pela Portaria Conjunta 2 de 24 de janeiro de 2018. Nos termos da decisão de ID 26024322, certifico que a intimação para que a parte autora promova o andamento do feito em 15 (quinze) dias foi disponibilizada no DJ-e em 19/11/2018 (ID 26024341) e publicada em 20/11/2018. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 02/2017, deste juízo, encaminho os autos para aguardar o transcurso do prazo. Do que para constar, lavrei a presente. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:52:10. LUIZ CLAUDIO BRAGA BEZERRA Servidor Geral N. 0001459-48.2012.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO SHOPPING QUE!. Adv(s).: DF29261 - ALINE MENEZES DIAS, BA9777 - JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL. R: LISBOA & CARDOSO CABELO E ESTETICA LTDA - ME. Adv(s).: DF36425 - VANESSA QUINTAO DE CASTRO MARQUES, DF11704 - TRISTANA CRIVELARO SOUTO. R: MARCELO PAULINO MENEZES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE CARDOSO FILHO (ESPÓLIO DE). Adv(s).: DF2203 - JOAO RODRIGUES NETO. R: MPMU COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0001459-48.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO SHOPPING QUE! EXECUTADO: LISBOA & CARDOSO CABELO E ESTETICA LTDA - ME, MARCELO PAULINO MENEZES, JOSE CARDOSO FILHO (ESPÓLIO DE), MPMU COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento aos termos do PA 8220/2018 - SEI, houve a digitalização do processo físico pela Serventia deste Juízo, o qual tramitará, doravante, eletronicamente sob o n.º supramencionado. Saliento que, nos autos físicos, as partes foram devidamente intimadas a se manifestarem acerca da digitalização e retirada de documentos, com fundamento na Portaria Conjunta 99 de 4 de novembro de 2016, alterada pela Portaria Conjunta 2 de 24 de janeiro de 2018. Nos termos da decisão de ID 26024322, certifico que a intimação para que a parte autora promova o andamento do feito em 15 (quinze) dias foi disponibilizada no DJ-e em 19/11/2018 (ID 26024341) e publicada em 20/11/2018. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 02/2017, deste juízo, encaminho os autos para aguardar o transcurso do prazo. Do que para constar, lavrei a presente. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:52:10. LUIZ CLAUDIO BRAGA BEZERRA Servidor Geral N. 0001459-48.2012.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO SHOPPING QUE!. Adv(s).: DF29261 - ALINE MENEZES DIAS, BA9777 - JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL. R: LISBOA & CARDOSO CABELO E ESTETICA LTDA - ME. Adv(s).: DF36425 - VANESSA QUINTAO DE CASTRO MARQUES, DF11704 - TRISTANA CRIVELARO SOUTO. R: MARCELO PAULINO MENEZES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE CARDOSO FILHO (ESPÓLIO DE). Adv(s).: DF2203 - JOAO RODRIGUES NETO. R: MPMU COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0001459-48.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO SHOPPING QUE! EXECUTADO: LISBOA & CARDOSO CABELO E ESTETICA LTDA - ME, MARCELO PAULINO MENEZES, JOSE CARDOSO FILHO (ESPÓLIO DE), MPMU COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento aos termos do PA 8220/2018 - SEI, houve a digitalização do processo físico pela Serventia deste Juízo, o qual tramitará, doravante, eletronicamente sob o n.º supramencionado. Saliento que, nos autos físicos, as partes foram devidamente intimadas a se manifestarem acerca da digitalização e retirada de documentos, com fundamento na Portaria Conjunta 99 de 4 de novembro de 2016, alterada pela Portaria Conjunta 2 de 24 de janeiro de 2018. Nos termos da decisão de ID 26024322, certifico que a intimação para que a parte autora promova o andamento do feito em 15 (quinze) dias foi disponibilizada no DJ-e em 19/11/2018 (ID 26024341) e publicada em 20/11/2018. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 02/2017, deste juízo, encaminho os autos para aguardar o transcurso do prazo. Do que para constar, lavrei a presente. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:52:10. LUIZ CLAUDIO BRAGA BEZERRA Servidor Geral N. 0001459-48.2012.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO SHOPPING QUE!. Adv(s).: DF29261 - ALINE MENEZES DIAS, BA9777 - JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL. R: LISBOA & CARDOSO CABELO E ESTETICA LTDA - ME. Adv(s).: DF36425 - VANESSA QUINTAO DE CASTRO MARQUES, DF11704 - TRISTANA CRIVELARO SOUTO. R: MARCELO PAULINO MENEZES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE CARDOSO FILHO (ESPÓLIO DE). Adv(s).: DF2203 - JOAO RODRIGUES NETO. R: MPMU COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0001459-48.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO SHOPPING QUE! EXECUTADO: LISBOA & CARDOSO CABELO E ESTETICA LTDA - ME, MARCELO PAULINO MENEZES, JOSE CARDOSO FILHO (ESPÓLIO DE), MPMU COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento aos termos do PA 8220/2018 - SEI, houve a digitalização do processo físico pela Serventia deste Juízo, o qual tramitará, doravante, eletronicamente sob o n.º supramencionado. Saliento que, nos autos físicos, as partes foram devidamente intimadas a se manifestarem acerca da digitalização e retirada de documentos, com fundamento na Portaria Conjunta 99 de 4 de novembro de 2016, alterada pela Portaria Conjunta 2 de 24 de janeiro de 2018. Nos termos da decisão de ID 26024322, certifico que a intimação para que a parte autora promova o andamento do feito em 15 (quinze) dias foi disponibilizada no DJ-e em 19/11/2018 (ID 26024341) e publicada em 20/11/2018. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 02/2017, deste juízo, encaminho os autos para aguardar o transcurso do prazo. Do que para constar, lavrei a presente. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:52:10. LUIZ CLAUDIO BRAGA BEZERRA Servidor Geral N. 0001459-48.2012.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO SHOPPING QUE!. Adv(s).: DF29261 - ALINE MENEZES DIAS, BA9777 - JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL. R: LISBOA & CARDOSO CABELO E ESTETICA LTDA - ME. Adv(s).: DF36425 - VANESSA QUINTAO DE CASTRO MARQUES, DF11704 - TRISTANA CRIVELARO SOUTO. R: MARCELO PAULINO MENEZES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE CARDOSO FILHO (ESPÓLIO DE). Adv(s).: DF2203 - JOAO RODRIGUES NETO. R: MPMU COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0001459-48.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO SHOPPING QUE! EXECUTADO: LISBOA & CARDOSO CABELO E ESTETICA LTDA - ME, MARCELO PAULINO MENEZES, JOSE CARDOSO FILHO (ESPÓLIO DE), MPMU COMERCIO VAREJISTA DE 1352

Edição nº 227/2018

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PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento aos termos do PA 8220/2018 - SEI, houve a digitalização do processo físico pela Serventia deste Juízo, o qual tramitará, doravante, eletronicamente sob o n.º supramencionado. Saliento que, nos autos físicos, as partes foram devidamente intimadas a se manifestarem acerca da digitalização e retirada de documentos, com fundamento na Portaria Conjunta 99 de 4 de novembro de 2016, alterada pela Portaria Conjunta 2 de 24 de janeiro de 2018. Nos termos da decisão de ID 26024322, certifico que a intimação para que a parte autora promova o andamento do feito em 15 (quinze) dias foi disponibilizada no DJ-e em 19/11/2018 (ID 26024341) e publicada em 20/11/2018. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 02/2017, deste juízo, encaminho os autos para aguardar o transcurso do prazo. Do que para constar, lavrei a presente. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:52:10. LUIZ CLAUDIO BRAGA BEZERRA Servidor Geral N. 0733708-98.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: CARTAO BRB S/A. Adv(s).: DF49283 - LUDMILA FERREIRA COSTA ABADIA, DF53123 - VICTOR HUGO SOARES COSTA. R: JANINE ULHOA RIBEIRO CAMARA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733708-98.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CARTAO BRB S/A RÉU: JANINE ULHOA RIBEIRO CAMARA CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebemos o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios, SEM A FINALIDADE ATINGIDA em relação à parte JANINE ULHOA RIBEIRO CAMARA, mandado(s) de ID 25359520, com a informação de "mudou-se". Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 02/2017 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o referido prazo e não havendo manifestação, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO PELO DJ-E, proceda-se à intimação pessoal da(s) parte(s) requerente(s), por meio de CARTA-AR, para que promova(m) andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento por abandono da causa. Do que para constar, lavrei este termo. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:00:16. KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral N. 0723702-32.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: FUNDACAO GETULIO VARGAS. Adv(s).: SP131443 - JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR. R: Laura Rodrigues de Oliveira. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723702-32.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO GETULIO VARGAS RÉU: LAURA RODRIGUES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebemos o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios, SEM A FINALIDADE ATINGIDA em relação ao mandado(s) de ID 25005464, com a informação de "desconhecido". Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 02/2017 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o referido prazo e não havendo manifestação, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO PELO DJ-E, proceda-se à intimação pessoal da(s) parte(s) requerente(s), por meio de CARTA-AR, para que promova(m) andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento por abandono da causa. Do que para constar, lavrei este termo. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:10:57. KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral DECISÃO N. 0704183-71.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: OTACILIO BORGES JUNIOR. Adv(s).: GO35622 - CLAUDIOMAR OSTERNES RODRIGUES. R: EMPRESA ALVORADA DE HOTEIS S A. R: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. Adv(s).: DF15118 TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA, DF2221 - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. T: LUIZ UBIRATA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANA CECILIA LEAO OSORIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704183-71.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OTACILIO BORGES JUNIOR EXECUTADO: EMPRESA ALVORADA DE HOTEIS S A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos estes autos. Diante da regularidade do pagamento do valor da arrematação e a comissão do leiloeiro, não obstante a equivocada indicação do juízo no boleto de depósito (ID 25970141, Págs. 3 a 8), assino o auto de ID 25970141, Pág.1, tornando perfeita, acabada e irretratável a arrematação do imóvel SALA 15 SITUADA NA SOBRELOJA DO BLOCO E, DA QUADRA 04, DO SETOR HOTELEIRO NORTE, ASA NORTE, BRASÍLIA/DF, com 26,28m?2; de área privativa, Matrícula 121227 do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, com fundamento no art. 903, do CPC. Intime-se a Arrematante para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os extratos das dívidas Tributárias (IPTU/TLP) e outras, nos termos do Edital de Leilão para pagamento dentro das preferências legais. No mesmo prazo, com o intuito de se proceder a expedição da Carta de Arrematação com os requisitos objetivos descritos no § 2º, do art. 901, do CPC, deverá o arrematante recolher o ITBI junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. Demonstrado o pagamento do ITBI, certifique-se o prazo de 10 (dez) dias previsto no § 2º, do art. 903, do CPC, tendo como dia ?a quo? a publicação desta decisão, quanto a eventuais questionamentos. Ausentes, EXPEÇA-SE a competente Carta de Arrematação, a fim de que a parte interessada proceda ao registro do título. SEM PREJUÍZO ao prazo deferido ao arrematante, expeça-se alvará de levantamento da comissão do leiloeiro face ao depósito de ID 25970141, Págs. 6 e 7. Encerradas todas as diligências relacionadas à arrematação, certifique-se o saldo da conta judicial e intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste nos autos. P.I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 12:59:09. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0704183-71.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: OTACILIO BORGES JUNIOR. Adv(s).: GO35622 - CLAUDIOMAR OSTERNES RODRIGUES. R: EMPRESA ALVORADA DE HOTEIS S A. R: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. Adv(s).: DF15118 TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA, DF2221 - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. T: LUIZ UBIRATA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANA CECILIA LEAO OSORIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704183-71.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OTACILIO BORGES JUNIOR EXECUTADO: EMPRESA ALVORADA DE HOTEIS S A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos estes autos. Diante da regularidade do pagamento do valor da arrematação e a comissão do leiloeiro, não obstante a equivocada indicação do juízo no boleto de depósito (ID 25970141, Págs. 3 a 8), assino o auto de ID 25970141, Pág.1, tornando perfeita, acabada e irretratável a arrematação do imóvel SALA 15 SITUADA NA SOBRELOJA DO BLOCO E, DA QUADRA 04, DO SETOR HOTELEIRO NORTE, ASA NORTE, BRASÍLIA/DF, com 26,28m?2; de área privativa, Matrícula 121227 do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, com fundamento no art. 903, do CPC. Intime-se a Arrematante para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os extratos das dívidas Tributárias (IPTU/TLP) e outras, nos termos do Edital de Leilão para pagamento dentro das preferências legais. No mesmo prazo, com o intuito de se proceder a expedição da Carta de Arrematação com os requisitos objetivos descritos no § 2º, do art. 901, do CPC, deverá o arrematante recolher o ITBI junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. Demonstrado o pagamento do ITBI, certifique-se o prazo de 10 (dez) dias previsto no § 2º, do art. 903, do CPC, tendo como dia ?a quo? a publicação desta decisão, quanto a eventuais questionamentos. Ausentes, EXPEÇA-SE a competente Carta de Arrematação, a fim de que a parte interessada proceda ao registro do título. SEM PREJUÍZO ao prazo deferido ao arrematante, expeça-se alvará de levantamento da comissão do leiloeiro face ao depósito de ID 25970141, Págs. 6 e 7. Encerradas todas as diligências relacionadas à arrematação, certifique-se o saldo da conta judicial e intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste nos autos. P.I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 12:59:09. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito

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N. 0704183-71.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: OTACILIO BORGES JUNIOR. Adv(s).: GO35622 - CLAUDIOMAR OSTERNES RODRIGUES. R: EMPRESA ALVORADA DE HOTEIS S A. R: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. Adv(s).: DF15118 TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA, DF2221 - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. T: LUIZ UBIRATA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANA CECILIA LEAO OSORIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704183-71.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OTACILIO BORGES JUNIOR EXECUTADO: EMPRESA ALVORADA DE HOTEIS S A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos estes autos. Diante da regularidade do pagamento do valor da arrematação e a comissão do leiloeiro, não obstante a equivocada indicação do juízo no boleto de depósito (ID 25970141, Págs. 3 a 8), assino o auto de ID 25970141, Pág.1, tornando perfeita, acabada e irretratável a arrematação do imóvel SALA 15 SITUADA NA SOBRELOJA DO BLOCO E, DA QUADRA 04, DO SETOR HOTELEIRO NORTE, ASA NORTE, BRASÍLIA/DF, com 26,28m?2; de área privativa, Matrícula 121227 do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, com fundamento no art. 903, do CPC. Intime-se a Arrematante para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os extratos das dívidas Tributárias (IPTU/TLP) e outras, nos termos do Edital de Leilão para pagamento dentro das preferências legais. No mesmo prazo, com o intuito de se proceder a expedição da Carta de Arrematação com os requisitos objetivos descritos no § 2º, do art. 901, do CPC, deverá o arrematante recolher o ITBI junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. Demonstrado o pagamento do ITBI, certifique-se o prazo de 10 (dez) dias previsto no § 2º, do art. 903, do CPC, tendo como dia ?a quo? a publicação desta decisão, quanto a eventuais questionamentos. Ausentes, EXPEÇA-SE a competente Carta de Arrematação, a fim de que a parte interessada proceda ao registro do título. SEM PREJUÍZO ao prazo deferido ao arrematante, expeça-se alvará de levantamento da comissão do leiloeiro face ao depósito de ID 25970141, Págs. 6 e 7. Encerradas todas as diligências relacionadas à arrematação, certifique-se o saldo da conta judicial e intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste nos autos. P.I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 12:59:09. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0734718-80.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MIX 7-AGENCIA DE MARKETING DIGITAL LTDA - ME. Adv(s).: DF9036 - ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA. R: NOBLESS DECORACOES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734718-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MIX 7-AGENCIA DE MARKETING DIGITAL LTDA - ME RÉU: NOBLESS DECORACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Da experiência em relação a esse tipo de demanda, verifica-se a recalcitrância na totalidade dos processos de uma das partes em realizar a autocomposição, de modo que é contraproducente a dilação do processo somente com vistas a atender ao formalismo processual. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 11:45:13. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0726409-70.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: INSTITUTO KAIROS DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP. Adv(s).: DF30848 KAUE DE BARROS MACHADO, DF58171 - LETICIA RABELLO COSTA DE MEDEIROS. R: BEATRIZ SERPE MAZZONI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726409-70.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO KAIROS DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP RÉU: BEATRIZ SERPE MAZZONI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Decreto a revelia do réu, tendo em vista que, embora citado (ID 24646634 - pág. 89), deixou de apresentar defesa ou efetuar o pagamento no prazo legal (ID 25895335 - pág. 90). Vale dizer que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, se o contrário resultar das provas dos autos, nos termos do art. 345, III e IV, do CPC. O presente feito comporta julgamento antecipado, consoante previsão do art. 355, inciso II, do CPC, razão pela qual, após a publicação desta decisão, os autos deverão ser conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e eventuais preferências legais. P.I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 12:02:24. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0726409-70.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: INSTITUTO KAIROS DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP. Adv(s).: DF30848 KAUE DE BARROS MACHADO, DF58171 - LETICIA RABELLO COSTA DE MEDEIROS. R: BEATRIZ SERPE MAZZONI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726409-70.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO KAIROS DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP RÉU: BEATRIZ SERPE MAZZONI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Decreto a revelia do réu, tendo em vista que, embora citado (ID 24646634 - pág. 89), deixou de apresentar defesa ou efetuar o pagamento no prazo legal (ID 25895335 - pág. 90). Vale dizer que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, se o contrário resultar das provas dos autos, nos termos do art. 345, III e IV, do CPC. O presente feito comporta julgamento antecipado, consoante previsão do art. 355, inciso II, do CPC, razão pela qual, após a publicação desta decisão, os autos deverão ser conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e eventuais preferências legais. P.I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 12:02:24. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0009014-48.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANA GABRIELA ALVES BARRETO. Adv(s).: DF22948 - ANDRE CAVALCANTE BARROS, DF19275 - RENATO BORGES BARROS, DF16619 - MARLUCIO LUSTOSA BONFIM. R: DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF37795 - BENJAMIM BARROS. T: VANINA SABINO FERREIRA. Adv(s).: DF50904 - EDUARDO NETTO DE MOURA LOPES. T: EDUARDO NETTO DE MOURA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0009014-48.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA GABRIELA ALVES BARRETO EXECUTADO: DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos estes autos. Trata-se de ação ajuizada pelo rito ordinário na fase de cumprimento de sentença. Houve a arrematação do imóvel descrito no auto id 19508846, sendo que a 1354

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interposição de recurso pela executada correspondeu a uma das justificativas, para que a arrematante entabulasse pedido de desistência, pedido, entretanto, indeferido, conforme decisão id 19509253, que restou preclusa após o julgamento dos recursos que a impugnavam. ID 25181888. Petição da exequente pela aplicação de multa por litigância de má-fé em relação à executada; pela intimação da arrematante para dizer sobre seu interesse no imóvel arrematado e, ainda, exclusão do nome dos advogados Lucas Mesquita de Moura, do cadastro de seus advogados. ID 25279730. Petição da exequente pelo levantamento do valor bloqueado às fls. 259, id 19494722. ID 25403098. Certidão pelo decurso de prazo para a executada manifestar-se nos autos. É o relatório do necessário. DECIDO. O direito genérico de recorrer das decisões judiciais não configura ato atentatório à dignidade da justiça, razão pela qual indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé em relação à exequente. Aparentemente, o depósito em relação à arrematação de seu deu em dinheiro e de forma integral, id 19508749. Logo, em principio, não aplicável ao caso o disposto no art. 897, do CPC. Exclua-se o nome do advogado Lucas Mesquita de Moura do cadastro de advogados da parte requerente, efetuando-se as anotações de praxe. Certifique-se o saldo dos valores eventualmente existentes e derivados do bloqueio id 19494722 e depósito id 19508749. Após, se confirmado o depósito integral da arrematação, expeça-se alvará em favor da parte exequente de ambos os valores referenciados, com os acréscimos da conta. A exequente, num prazo de 05 (cinco) dias, deverá informar, pormenorizadamente, eventual valor remanescente a ser objeto da continuidade do processo de execução ou dar quitação. Concomitantemente, expeça-se em favor da arrematante mandado de imissão na posse do imóvel arrematado, autorizando-se seu cumprimento em horário especial, com ordem de arrombamento e apoio policial se necessários. Acresça-se que os meios para operacionalizar a eventual desocupação forçada do imóvel deverão ser providenciados pela arrematante. I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:38:21. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0009014-48.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANA GABRIELA ALVES BARRETO. Adv(s).: DF22948 - ANDRE CAVALCANTE BARROS, DF19275 - RENATO BORGES BARROS, DF16619 - MARLUCIO LUSTOSA BONFIM. R: DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF37795 - BENJAMIM BARROS. T: VANINA SABINO FERREIRA. Adv(s).: DF50904 - EDUARDO NETTO DE MOURA LOPES. T: EDUARDO NETTO DE MOURA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0009014-48.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA GABRIELA ALVES BARRETO EXECUTADO: DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos estes autos. Trata-se de ação ajuizada pelo rito ordinário na fase de cumprimento de sentença. Houve a arrematação do imóvel descrito no auto id 19508846, sendo que a interposição de recurso pela executada correspondeu a uma das justificativas, para que a arrematante entabulasse pedido de desistência, pedido, entretanto, indeferido, conforme decisão id 19509253, que restou preclusa após o julgamento dos recursos que a impugnavam. ID 25181888. Petição da exequente pela aplicação de multa por litigância de má-fé em relação à executada; pela intimação da arrematante para dizer sobre seu interesse no imóvel arrematado e, ainda, exclusão do nome dos advogados Lucas Mesquita de Moura, do cadastro de seus advogados. ID 25279730. Petição da exequente pelo levantamento do valor bloqueado às fls. 259, id 19494722. ID 25403098. Certidão pelo decurso de prazo para a executada manifestar-se nos autos. É o relatório do necessário. DECIDO. O direito genérico de recorrer das decisões judiciais não configura ato atentatório à dignidade da justiça, razão pela qual indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé em relação à exequente. Aparentemente, o depósito em relação à arrematação de seu deu em dinheiro e de forma integral, id 19508749. Logo, em principio, não aplicável ao caso o disposto no art. 897, do CPC. Exclua-se o nome do advogado Lucas Mesquita de Moura do cadastro de advogados da parte requerente, efetuando-se as anotações de praxe. Certifique-se o saldo dos valores eventualmente existentes e derivados do bloqueio id 19494722 e depósito id 19508749. Após, se confirmado o depósito integral da arrematação, expeça-se alvará em favor da parte exequente de ambos os valores referenciados, com os acréscimos da conta. A exequente, num prazo de 05 (cinco) dias, deverá informar, pormenorizadamente, eventual valor remanescente a ser objeto da continuidade do processo de execução ou dar quitação. Concomitantemente, expeça-se em favor da arrematante mandado de imissão na posse do imóvel arrematado, autorizando-se seu cumprimento em horário especial, com ordem de arrombamento e apoio policial se necessários. Acresça-se que os meios para operacionalizar a eventual desocupação forçada do imóvel deverão ser providenciados pela arrematante. I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:38:21. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0009014-48.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANA GABRIELA ALVES BARRETO. Adv(s).: DF22948 - ANDRE CAVALCANTE BARROS, DF19275 - RENATO BORGES BARROS, DF16619 - MARLUCIO LUSTOSA BONFIM. R: DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF37795 - BENJAMIM BARROS. T: VANINA SABINO FERREIRA. Adv(s).: DF50904 - EDUARDO NETTO DE MOURA LOPES. T: EDUARDO NETTO DE MOURA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0009014-48.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA GABRIELA ALVES BARRETO EXECUTADO: DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos estes autos. Trata-se de ação ajuizada pelo rito ordinário na fase de cumprimento de sentença. Houve a arrematação do imóvel descrito no auto id 19508846, sendo que a interposição de recurso pela executada correspondeu a uma das justificativas, para que a arrematante entabulasse pedido de desistência, pedido, entretanto, indeferido, conforme decisão id 19509253, que restou preclusa após o julgamento dos recursos que a impugnavam. ID 25181888. Petição da exequente pela aplicação de multa por litigância de má-fé em relação à executada; pela intimação da arrematante para dizer sobre seu interesse no imóvel arrematado e, ainda, exclusão do nome dos advogados Lucas Mesquita de Moura, do cadastro de seus advogados. ID 25279730. Petição da exequente pelo levantamento do valor bloqueado às fls. 259, id 19494722. ID 25403098. Certidão pelo decurso de prazo para a executada manifestar-se nos autos. É o relatório do necessário. DECIDO. O direito genérico de recorrer das decisões judiciais não configura ato atentatório à dignidade da justiça, razão pela qual indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé em relação à exequente. Aparentemente, o depósito em relação à arrematação de seu deu em dinheiro e de forma integral, id 19508749. Logo, em principio, não aplicável ao caso o disposto no art. 897, do CPC. Exclua-se o nome do advogado Lucas Mesquita de Moura do cadastro de advogados da parte requerente, efetuando-se as anotações de praxe. Certifique-se o saldo dos valores eventualmente existentes e derivados do bloqueio id 19494722 e depósito id 19508749. Após, se confirmado o depósito integral da arrematação, expeça-se alvará em favor da parte exequente de ambos os valores referenciados, com os acréscimos da conta. A exequente, num prazo de 05 (cinco) dias, deverá informar, pormenorizadamente, eventual valor remanescente a ser objeto da continuidade do processo de execução ou dar quitação. Concomitantemente, expeça-se em favor da arrematante mandado de imissão na posse do imóvel arrematado, autorizando-se seu cumprimento em horário especial, com ordem de arrombamento e apoio policial se necessários. Acresça-se que os meios para operacionalizar a eventual desocupação forçada do imóvel deverão ser providenciados pela arrematante. I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:38:21. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0708271-89.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF49573 - ROSANE CAMPOS DE SOUSA, DF29047 - ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO, DF18403 - ELIANE SALETE ANESI. R: BRASCON INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708271-89.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: BRASCON INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. ID nº 25654273: considerando o regular funcionamento da executada, bem como o transcurso do prazo de suspensão do processo, defiro o pedido de penhora eletrônica (art. 854 do CPC). Feita a diligência de bloqueio de valores em conta bancária da parte executada, esta não restou frutífera. Seguem as minutas do sistema BACENJUD. Com efeito, retornem os autos ao arquivo provisório e aguarde-se o transcurso do prazo prescricional. Ademais, ressalto que não serão admitidos pedidos de reiteração de diligências junto aos sistemas disponíveis neste juízo sem que o exequente demonstre a modificação

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da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:42:34. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0707271-20.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCIA NONATA REGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DUBAI VEICULOS EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: banco santander (brasil) s.a. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. R: ITAU SEGUROS S/A. Adv(s).: MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707271-20.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARCIA NONATA REGO RÉU: DUBAI VEICULOS EIRELI - ME, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ITAU SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada (ID 24461753) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Oficie-se ao Relator do recurso (0720751-68.2018.8.07.0000), informando sobre a sentença proferida (ID 25785942). P.I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:40:47. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0707271-20.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCIA NONATA REGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DUBAI VEICULOS EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: banco santander (brasil) s.a. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. R: ITAU SEGUROS S/A. Adv(s).: MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707271-20.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARCIA NONATA REGO RÉU: DUBAI VEICULOS EIRELI - ME, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ITAU SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada (ID 24461753) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Oficie-se ao Relator do recurso (0720751-68.2018.8.07.0000), informando sobre a sentença proferida (ID 25785942). P.I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:40:47. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0707271-20.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCIA NONATA REGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DUBAI VEICULOS EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: banco santander (brasil) s.a. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. R: ITAU SEGUROS S/A. Adv(s).: MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707271-20.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARCIA NONATA REGO RÉU: DUBAI VEICULOS EIRELI - ME, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ITAU SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada (ID 24461753) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Oficie-se ao Relator do recurso (0720751-68.2018.8.07.0000), informando sobre a sentença proferida (ID 25785942). P.I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:40:47. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0720623-45.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO J. SAFRA S.A. Adv(s).: SP156187 - JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, DF48290 - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. R: POLLYANE LAURA VIEIRA SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720623-45.2018.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A RÉU: POLLYANE LAURA VIEIRA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Estes autos vieram conclusos para análise de petição da parte autora pelo requerimento de pesquisas via BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD no sentido de obtenção de novos endereços para prosseguimento da ação, após a intimação acerca da diligência de ID 24293126 que restou infrutífera. Como se trata de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, a citação do requerido somente ocorrerá após o cumprimento da liminar, posto que, segundo o § 3º do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, "O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar." Portanto, a condição "sine qua non" para prosseguimento da presente ação é a localização do veículo descrito na inicial e a sua busca e apreensão. Assim, como não houve a indicação de novo endereço para localização do veículo e citação do devedor fiduciante, mas tão somente a repetição de requerimento para novas pesquisas pelos sistemas, INDEFIRO o pedido, posto que este juízo recentemente já fez pesquisas pelos sistemas de BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SIEL, conforme anexos à certidão de ID 22553120. Com efeito, indique a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, endereço onde o veículo Hyundai HB20 TVCIM COMP, Placas PBF 2087 possa ser localizado ou, se o caso, requeira a conversão do feito em Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei 911/69. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:27:28. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito CERTIDÃO N. 0000411-78.2017.8.07.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. R: NELSON PEREIRA SOARES FILHO. Adv(s).: DF50341 - DAYSIANNE DE PAULA CLIMACO, DF24111 - MARCOS VIEIRA DOS SANTOS. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF49460 - JOAO LUIZ NOBRE LOPES. T: FERNANDO CESAR GUARANY. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000411-78.2017.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL RÉU: NELSON PEREIRA SOARES FILHO, BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou esclarecimentos sobre o LAUDO PERICIAL (ID 26022967). Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 02/2017 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203, § 4º, e o art. 477, § 1º, todos do CPC, ficam as partes requerente e requerida intimadas a manifestarem-se nos presentes autos no prazo COMUM de 15 (quinze) dias. Do que para constar, lavrei este termo. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:24:00. MARIANA GOMIDE MADRUGA Servidor Geral N. 0000411-78.2017.8.07.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. R: NELSON PEREIRA SOARES FILHO. Adv(s).: DF50341 - DAYSIANNE DE PAULA CLIMACO, DF24111 - MARCOS VIEIRA DOS SANTOS. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF49460 - JOAO LUIZ NOBRE LOPES. T: FERNANDO CESAR GUARANY. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000411-78.2017.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL RÉU: NELSON PEREIRA SOARES FILHO, BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou esclarecimentos sobre o LAUDO PERICIAL (ID 26022967). Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 02/2017 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203, § 4º, e o art. 477, § 1º, todos do CPC, ficam as partes requerente e requerida intimadas a manifestarem-se nos presentes autos no prazo COMUM de 15 (quinze) dias. Do que para constar, lavrei este termo. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:24:00. MARIANA GOMIDE MADRUGA Servidor Geral DECISÃO N. 0018039-17.2016.8.07.0001 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - A: BV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.. Adv(s).: SP257198 - WILLIAM CARMONA MAYA. R: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. Adv(s).: DF23604 - ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES. T: JOSUE ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018039-17.2016.8.07.0001 Classe judicial: PRESTAÇÃO DE CONTAS (1425) REQUERENTE: BV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. REQUERIDO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Ante a recusa expressa da autora quanto a suspensão do feito (ID 25891305 - pág. 1.526), portanto, 1356

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por falta de previsão legal e anuência da parte adversa, indefiro o pedido formulado pelo réu (ID 25183101 - pág. 1.506). Certifique a Serventia Judicial o decurso do prazo para manifestação quanto ao Laudo Pericial. Inexistindo pedido de esclarecimentos ou impugnação, façam os autos conclusos para julgamento. P.I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:19:16. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0018039-17.2016.8.07.0001 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - A: BV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.. Adv(s).: SP257198 - WILLIAM CARMONA MAYA. R: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. Adv(s).: DF23604 - ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES. T: JOSUE ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018039-17.2016.8.07.0001 Classe judicial: PRESTAÇÃO DE CONTAS (1425) REQUERENTE: BV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. REQUERIDO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Ante a recusa expressa da autora quanto a suspensão do feito (ID 25891305 - pág. 1.526), portanto, por falta de previsão legal e anuência da parte adversa, indefiro o pedido formulado pelo réu (ID 25183101 - pág. 1.506). Certifique a Serventia Judicial o decurso do prazo para manifestação quanto ao Laudo Pericial. Inexistindo pedido de esclarecimentos ou impugnação, façam os autos conclusos para julgamento. P.I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:19:16. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0041904-06.2015.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/ A. Adv(s).: SP173965 - LEONARDO LUIZ TAVANO. R: ELIOMAR COSMIRO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041904-06.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A EXECUTADO: ELIOMAR COSMIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. ID 21712012: indefiro o pedido de nova consulta ao sistema BACENJUD, visto que a medida foi deferida, excepcionalmente, apenas para fins de arresto. Desse modo, é indevido o requerimento de reiterações da diligência. Com efeito, intimo a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se persiste o interesse no processamento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:28:30. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0036062-50.2012.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ATTILIO CAETANO COBALCHINI. Adv(s).: RS64.776 - HUGO PONTE CHEGUHEM. A: RAQUEL MARIA BENATO TONIETTO. A: GRAZIELA BENATO NIEMEZEWSKI. A: SINARA BENATO. A: IRENE LORENZONI FERRARI. A: JAIRO LUIZ SACCHETT. A: JOSE ANTONIO PERGHER. A: MARIBEL NOTARI. A: ROBERTO CARRARO. A: TERESINHA REOLON ROMANO. A: NADIR MARIA MICHELON ASCARI. A: KLEBER ASCARI. A: RONI ROQUE VANIN. A: MARIA ALICE ASCARI VANIN. A: JOAO PEDRO ASCARI VANIN. A: JOSE ANTONIO ASCARI VANIN. A: TAMIRA MACARI. A: RAMON MACARI. A: DIANA MACARI. A: DALILA TEREZINHA MARCON MACARI. Adv(s).: DF29778 - JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS, PR15066 ANTONIO CAMARGO JUNIOR. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036062-50.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATTILIO CAETANO COBALCHINI, RAQUEL MARIA BENATO TONIETTO, GRAZIELA BENATO NIEMEZEWSKI, SINARA BENATO, IRENE LORENZONI FERRARI, JAIRO LUIZ SACCHETT, JOSE ANTONIO PERGHER, MARIBEL NOTARI, ROBERTO CARRARO, TERESINHA REOLON ROMANO, NADIR MARIA MICHELON ASCARI, KLEBER ASCARI, RONI ROQUE VANIN, MARIA ALICE ASCARI VANIN, JOAO PEDRO ASCARI VANIN, JOSE ANTONIO ASCARI VANIN, TAMIRA MACARI, RAMON MACARI, DIANA MACARI, DALILA TEREZINHA MARCON MACARI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. ID 25998087: Os exequentes requerem dilação de prazo de 10 (dez) dias para se manifestarem quanto à certidão de ID 24552883. DEFIRO o pedido. Aguarde-se por 10 (dez) dias para manifestação. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:45:43. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0036062-50.2012.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ATTILIO CAETANO COBALCHINI. Adv(s).: RS64.776 - HUGO PONTE CHEGUHEM. A: RAQUEL MARIA BENATO TONIETTO. A: GRAZIELA BENATO NIEMEZEWSKI. A: SINARA BENATO. A: IRENE LORENZONI FERRARI. A: JAIRO LUIZ SACCHETT. A: JOSE ANTONIO PERGHER. A: MARIBEL NOTARI. A: ROBERTO CARRARO. A: TERESINHA REOLON ROMANO. A: NADIR MARIA MICHELON ASCARI. A: KLEBER ASCARI. A: RONI ROQUE VANIN. A: MARIA ALICE ASCARI VANIN. A: JOAO PEDRO ASCARI VANIN. A: JOSE ANTONIO ASCARI VANIN. A: TAMIRA MACARI. A: RAMON MACARI. A: DIANA MACARI. A: DALILA TEREZINHA MARCON MACARI. Adv(s).: DF29778 - JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS, PR15066 ANTONIO CAMARGO JUNIOR. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036062-50.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATTILIO CAETANO COBALCHINI, RAQUEL MARIA BENATO TONIETTO, GRAZIELA BENATO NIEMEZEWSKI, SINARA BENATO, IRENE LORENZONI FERRARI, JAIRO LUIZ SACCHETT, JOSE ANTONIO PERGHER, MARIBEL NOTARI, ROBERTO CARRARO, TERESINHA REOLON ROMANO, NADIR MARIA MICHELON ASCARI, KLEBER ASCARI, RONI ROQUE VANIN, MARIA ALICE ASCARI VANIN, JOAO PEDRO ASCARI VANIN, JOSE ANTONIO ASCARI VANIN, TAMIRA MACARI, RAMON MACARI, DIANA MACARI, DALILA TEREZINHA MARCON MACARI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. ID 25998087: Os exequentes requerem dilação de prazo de 10 (dez) dias para se manifestarem quanto à certidão de ID 24552883. DEFIRO o pedido. Aguarde-se por 10 (dez) dias para manifestação. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:45:43. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0036062-50.2012.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ATTILIO CAETANO COBALCHINI. Adv(s).: RS64.776 - HUGO PONTE CHEGUHEM. A: RAQUEL MARIA BENATO TONIETTO. A: GRAZIELA BENATO NIEMEZEWSKI. A: SINARA BENATO. A: IRENE LORENZONI FERRARI. A: JAIRO LUIZ SACCHETT. A: JOSE ANTONIO PERGHER. A: MARIBEL NOTARI. A: ROBERTO CARRARO. A: TERESINHA REOLON ROMANO. A: NADIR MARIA MICHELON ASCARI. A: KLEBER ASCARI. A: RONI ROQUE VANIN. A: MARIA ALICE ASCARI VANIN. A: JOAO PEDRO ASCARI VANIN. A: JOSE ANTONIO ASCARI VANIN. A: TAMIRA MACARI. A: RAMON MACARI. A: DIANA MACARI. A: DALILA TEREZINHA MARCON MACARI. Adv(s).: DF29778 - JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS, PR15066 ANTONIO CAMARGO JUNIOR. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036062-50.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATTILIO CAETANO COBALCHINI, RAQUEL MARIA BENATO TONIETTO, GRAZIELA BENATO NIEMEZEWSKI, SINARA BENATO, IRENE LORENZONI FERRARI, JAIRO LUIZ SACCHETT, JOSE ANTONIO PERGHER, MARIBEL NOTARI, ROBERTO CARRARO, TERESINHA REOLON ROMANO, NADIR MARIA MICHELON ASCARI, KLEBER ASCARI, RONI ROQUE VANIN, MARIA ALICE ASCARI VANIN, JOAO PEDRO ASCARI VANIN, JOSE ANTONIO ASCARI VANIN, TAMIRA MACARI, RAMON MACARI, DIANA MACARI, DALILA TEREZINHA MARCON MACARI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. ID 25998087: Os exequentes requerem dilação de prazo de 10 (dez) dias para se manifestarem quanto à certidão de ID 24552883. DEFIRO o pedido. Aguarde-se por 10 (dez) dias para manifestação. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:45:43. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0036062-50.2012.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ATTILIO CAETANO COBALCHINI. Adv(s).: RS64.776 - HUGO PONTE CHEGUHEM. A: RAQUEL MARIA BENATO TONIETTO. A: GRAZIELA BENATO NIEMEZEWSKI. A: SINARA BENATO. A: IRENE LORENZONI FERRARI. A: JAIRO LUIZ SACCHETT. A: JOSE ANTONIO PERGHER. A: MARIBEL NOTARI. A: ROBERTO CARRARO. A: TERESINHA REOLON ROMANO. A: NADIR MARIA MICHELON ASCARI. A: KLEBER ASCARI. A: RONI ROQUE VANIN. A: MARIA ALICE 1357

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ASCARI VANIN. A: JOAO PEDRO ASCARI VANIN. A: JOSE ANTONIO ASCARI VANIN. A: TAMIRA MACARI. A: RAMON MACARI. A: DIANA MACARI. A: DALILA TEREZINHA MARCON MACARI. Adv(s).: DF29778 - JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS, PR15066 ANTONIO CAMARGO JUNIOR. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036062-50.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATTILIO CAETANO COBALCHINI, RAQUEL MARIA BENATO TONIETTO, GRAZIELA BENATO NIEMEZEWSKI, SINARA BENATO, IRENE LORENZONI FERRARI, JAIRO LUIZ SACCHETT, JOSE ANTONIO PERGHER, MARIBEL NOTARI, ROBERTO CARRARO, TERESINHA REOLON ROMANO, NADIR MARIA MICHELON ASCARI, KLEBER ASCARI, RONI ROQUE VANIN, MARIA ALICE ASCARI VANIN, JOAO PEDRO ASCARI VANIN, JOSE ANTONIO ASCARI VANIN, TAMIRA MACARI, RAMON MACARI, DIANA MACARI, DALILA TEREZINHA MARCON MACARI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. ID 25998087: Os exequentes requerem dilação de prazo de 10 (dez) dias para se manifestarem quanto à certidão de ID 24552883. DEFIRO o pedido. Aguarde-se por 10 (dez) dias para manifestação. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:45:43. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0036062-50.2012.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ATTILIO CAETANO COBALCHINI. Adv(s).: RS64.776 - HUGO PONTE CHEGUHEM. A: RAQUEL MARIA BENATO TONIETTO. A: GRAZIELA BENATO NIEMEZEWSKI. A: SINARA BENATO. A: IRENE LORENZONI FERRARI. A: JAIRO LUIZ SACCHETT. A: JOSE ANTONIO PERGHER. A: MARIBEL NOTARI. A: ROBERTO CARRARO. A: TERESINHA REOLON ROMANO. A: NADIR MARIA MICHELON ASCARI. A: KLEBER ASCARI. A: RONI ROQUE VANIN. A: MARIA ALICE ASCARI VANIN. A: JOAO PEDRO ASCARI VANIN. A: JOSE ANTONIO ASCARI VANIN. A: TAMIRA MACARI. A: RAMON MACARI. A: DIANA MACARI. A: DALILA TEREZINHA MARCON MACARI. Adv(s).: DF29778 - JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS, PR15066 ANTONIO CAMARGO JUNIOR. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036062-50.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATTILIO CAETANO COBALCHINI, RAQUEL MARIA BENATO TONIETTO, GRAZIELA BENATO NIEMEZEWSKI, SINARA BENATO, IRENE LORENZONI FERRARI, JAIRO LUIZ SACCHETT, JOSE ANTONIO PERGHER, MARIBEL NOTARI, ROBERTO CARRARO, TERESINHA REOLON ROMANO, NADIR MARIA MICHELON ASCARI, KLEBER ASCARI, RONI ROQUE VANIN, MARIA ALICE ASCARI VANIN, JOAO PEDRO ASCARI VANIN, JOSE ANTONIO ASCARI VANIN, TAMIRA MACARI, RAMON MACARI, DIANA MACARI, DALILA TEREZINHA MARCON MACARI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. ID 25998087: Os exequentes requerem dilação de prazo de 10 (dez) dias para se manifestarem quanto à certidão de ID 24552883. DEFIRO o pedido. Aguarde-se por 10 (dez) dias para manifestação. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:45:43. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0036062-50.2012.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ATTILIO CAETANO COBALCHINI. Adv(s).: RS64.776 - HUGO PONTE CHEGUHEM. A: RAQUEL MARIA BENATO TONIETTO. A: GRAZIELA BENATO NIEMEZEWSKI. A: SINARA BENATO. A: IRENE LORENZONI FERRARI. A: JAIRO LUIZ SACCHETT. A: JOSE ANTONIO PERGHER. A: MARIBEL NOTARI. A: ROBERTO CARRARO. A: TERESINHA REOLON ROMANO. A: NADIR MARIA MICHELON ASCARI. A: KLEBER ASCARI. A: RONI ROQUE VANIN. A: MARIA ALICE ASCARI VANIN. A: JOAO PEDRO ASCARI VANIN. A: JOSE ANTONIO ASCARI VANIN. A: TAMIRA MACARI. A: RAMON MACARI. A: DIANA MACARI. A: DALILA TEREZINHA MARCON MACARI. Adv(s).: DF29778 - JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS, PR15066 ANTONIO CAMARGO JUNIOR. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036062-50.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATTILIO CAETANO COBALCHINI, RAQUEL MARIA BENATO TONIETTO, GRAZIELA BENATO NIEMEZEWSKI, SINARA BENATO, IRENE LORENZONI FERRARI, JAIRO LUIZ SACCHETT, JOSE ANTONIO PERGHER, MARIBEL NOTARI, ROBERTO CARRARO, TERESINHA REOLON ROMANO, NADIR MARIA MICHELON ASCARI, KLEBER ASCARI, RONI ROQUE VANIN, MARIA ALICE ASCARI VANIN, JOAO PEDRO ASCARI VANIN, JOSE ANTONIO ASCARI VANIN, TAMIRA MACARI, RAMON MACARI, DIANA MACARI, DALILA TEREZINHA MARCON MACARI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. ID 25998087: Os exequentes requerem dilação de prazo de 10 (dez) dias para se manifestarem quanto à certidão de ID 24552883. DEFIRO o pedido. Aguarde-se por 10 (dez) dias para manifestação. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:45:43. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0036062-50.2012.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ATTILIO CAETANO COBALCHINI. Adv(s).: RS64.776 - HUGO PONTE CHEGUHEM. A: RAQUEL MARIA BENATO TONIETTO. A: GRAZIELA BENATO NIEMEZEWSKI. A: SINARA BENATO. A: IRENE LORENZONI FERRARI. A: JAIRO LUIZ SACCHETT. A: JOSE ANTONIO PERGHER. A: MARIBEL NOTARI. A: ROBERTO CARRARO. A: TERESINHA REOLON ROMANO. A: NADIR MARIA MICHELON ASCARI. A: KLEBER ASCARI. A: RONI ROQUE VANIN. A: MARIA ALICE ASCARI VANIN. A: JOAO PEDRO ASCARI VANIN. A: JOSE ANTONIO ASCARI VANIN. A: TAMIRA MACARI. A: RAMON MACARI. A: DIANA MACARI. A: DALILA TEREZINHA MARCON MACARI. Adv(s).: DF29778 - JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS, PR15066 ANTONIO CAMARGO JUNIOR. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036062-50.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATTILIO CAETANO COBALCHINI, RAQUEL MARIA BENATO TONIETTO, GRAZIELA BENATO NIEMEZEWSKI, SINARA BENATO, IRENE LORENZONI FERRARI, JAIRO LUIZ SACCHETT, JOSE ANTONIO PERGHER, MARIBEL NOTARI, ROBERTO CARRARO, TERESINHA REOLON ROMANO, NADIR MARIA MICHELON ASCARI, KLEBER ASCARI, RONI ROQUE VANIN, MARIA ALICE ASCARI VANIN, JOAO PEDRO ASCARI VANIN, JOSE ANTONIO ASCARI VANIN, TAMIRA MACARI, RAMON MACARI, DIANA MACARI, DALILA TEREZINHA MARCON MACARI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. ID 25998087: Os exequentes requerem dilação de prazo de 10 (dez) dias para se manifestarem quanto à certidão de ID 24552883. DEFIRO o pedido. Aguarde-se por 10 (dez) dias para manifestação. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:45:43. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0036062-50.2012.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ATTILIO CAETANO COBALCHINI. Adv(s).: RS64.776 - HUGO PONTE CHEGUHEM. A: RAQUEL MARIA BENATO TONIETTO. A: GRAZIELA BENATO NIEMEZEWSKI. A: SINARA BENATO. A: IRENE LORENZONI FERRARI. A: JAIRO LUIZ SACCHETT. A: JOSE ANTONIO PERGHER. A: MARIBEL NOTARI. A: ROBERTO CARRARO. A: TERESINHA REOLON ROMANO. A: NADIR MARIA MICHELON ASCARI. A: KLEBER ASCARI. A: RONI ROQUE VANIN. A: MARIA ALICE ASCARI VANIN. A: JOAO PEDRO ASCARI VANIN. A: JOSE ANTONIO ASCARI VANIN. A: TAMIRA MACARI. A: RAMON MACARI. A: DIANA MACARI. A: DALILA TEREZINHA MARCON MACARI. Adv(s).: DF29778 - JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS, PR15066 ANTONIO CAMARGO JUNIOR. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036062-50.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATTILIO CAETANO COBALCHINI, RAQUEL MARIA BENATO TONIETTO, GRAZIELA BENATO NIEMEZEWSKI, SINARA BENATO, IRENE LORENZONI FERRARI, JAIRO LUIZ SACCHETT, JOSE ANTONIO PERGHER, MARIBEL NOTARI, ROBERTO CARRARO, TERESINHA REOLON ROMANO, NADIR MARIA MICHELON ASCARI, KLEBER ASCARI, RONI ROQUE VANIN, MARIA ALICE ASCARI VANIN, JOAO PEDRO ASCARI VANIN, JOSE ANTONIO ASCARI VANIN, TAMIRA MACARI, RAMON MACARI, DIANA MACARI, DALILA TEREZINHA MARCON MACARI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. ID 25998087: Os exequentes requerem dilação de prazo de 10 (dez) dias para se manifestarem quanto 1358

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à certidão de ID 24552883. DEFIRO o pedido. Aguarde-se por 10 (dez) dias para manifestação. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:45:43. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0036062-50.2012.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ATTILIO CAETANO COBALCHINI. Adv(s).: RS64.776 - HUGO PONTE CHEGUHEM. A: RAQUEL MARIA BENATO TONIETTO. A: GRAZIELA BENATO NIEMEZEWSKI. A: SINARA BENATO. A: IRENE LORENZONI FERRARI. A: JAIRO LUIZ SACCHETT. A: JOSE ANTONIO PERGHER. A: MARIBEL NOTARI. A: ROBERTO CARRARO. A: TERESINHA REOLON ROMANO. A: NADIR MARIA MICHELON ASCARI. A: KLEBER ASCARI. A: RONI ROQUE VANIN. A: MARIA ALICE ASCARI VANIN. A: JOAO PEDRO ASCARI VANIN. A: JOSE ANTONIO ASCARI VANIN. A: TAMIRA MACARI. A: RAMON MACARI. A: DIANA MACARI. A: DALILA TEREZINHA MARCON MACARI. Adv(s).: DF29778 - JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS, PR15066 ANTONIO CAMARGO JUNIOR. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036062-50.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATTILIO CAETANO COBALCHINI, RAQUEL MARIA BENATO TONIETTO, GRAZIELA BENATO NIEMEZEWSKI, SINARA BENATO, IRENE LORENZONI FERRARI, JAIRO LUIZ SACCHETT, JOSE ANTONIO PERGHER, MARIBEL NOTARI, ROBERTO CARRARO, TERESINHA REOLON ROMANO, NADIR MARIA MICHELON ASCARI, KLEBER ASCARI, RONI ROQUE VANIN, MARIA ALICE ASCARI VANIN, JOAO PEDRO ASCARI VANIN, JOSE ANTONIO ASCARI VANIN, TAMIRA MACARI, RAMON MACARI, DIANA MACARI, DALILA TEREZINHA MARCON MACARI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. ID 25998087: Os exequentes requerem dilação de prazo de 10 (dez) dias para se manifestarem quanto à certidão de ID 24552883. DEFIRO o pedido. Aguarde-se por 10 (dez) dias para manifestação. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:45:43. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0036062-50.2012.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ATTILIO CAETANO COBALCHINI. Adv(s).: RS64.776 - HUGO PONTE CHEGUHEM. A: RAQUEL MARIA BENATO TONIETTO. A: GRAZIELA BENATO NIEMEZEWSKI. A: SINARA BENATO. A: IRENE LORENZONI FERRARI. A: JAIRO LUIZ SACCHETT. A: JOSE ANTONIO PERGHER. A: MARIBEL NOTARI. A: ROBERTO CARRARO. A: TERESINHA REOLON ROMANO. A: NADIR MARIA MICHELON ASCARI. A: KLEBER ASCARI. A: RONI ROQUE VANIN. A: MARIA ALICE ASCARI VANIN. A: JOAO PEDRO ASCARI VANIN. A: JOSE ANTONIO ASCARI VANIN. A: TAMIRA MACARI. A: RAMON MACARI. A: DIANA MACARI. A: DALILA TEREZINHA MARCON MACARI. Adv(s).: DF29778 - JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS, PR15066 ANTONIO CAMARGO JUNIOR. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036062-50.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATTILIO CAETANO COBALCHINI, RAQUEL MARIA BENATO TONIETTO, GRAZIELA BENATO NIEMEZEWSKI, SINARA BENATO, IRENE LORENZONI FERRARI, JAIRO LUIZ SACCHETT, JOSE ANTONIO PERGHER, MARIBEL NOTARI, ROBERTO CARRARO, TERESINHA REOLON ROMANO, NADIR MARIA MICHELON ASCARI, KLEBER ASCARI, RONI ROQUE VANIN, MARIA ALICE ASCARI VANIN, JOAO PEDRO ASCARI VANIN, JOSE ANTONIO ASCARI VANIN, TAMIRA MACARI, RAMON MACARI, DIANA MACARI, DALILA TEREZINHA MARCON MACARI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. ID 25998087: Os exequentes requerem dilação de prazo de 10 (dez) dias para se manifestarem quanto à certidão de ID 24552883. DEFIRO o pedido. Aguarde-se por 10 (dez) dias para manifestação. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:45:43. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0036062-50.2012.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ATTILIO CAETANO COBALCHINI. Adv(s).: RS64.776 - HUGO PONTE CHEGUHEM. A: RAQUEL MARIA BENATO TONIETTO. A: GRAZIELA BENATO NIEMEZEWSKI. A: SINARA BENATO. A: IRENE LORENZONI FERRARI. A: JAIRO LUIZ SACCHETT. A: JOSE ANTONIO PERGHER. A: MARIBEL NOTARI. A: ROBERTO CARRARO. A: TERESINHA REOLON ROMANO. A: NADIR MARIA MICHELON ASCARI. A: KLEBER ASCARI. A: RONI ROQUE VANIN. A: MARIA ALICE ASCARI VANIN. A: JOAO PEDRO ASCARI VANIN. A: JOSE ANTONIO ASCARI VANIN. A: TAMIRA MACARI. A: RAMON MACARI. A: DIANA MACARI. A: DALILA TEREZINHA MARCON MACARI. Adv(s).: DF29778 - JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS, PR15066 ANTONIO CAMARGO JUNIOR. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036062-50.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATTILIO CAETANO COBALCHINI, RAQUEL MARIA BENATO TONIETTO, GRAZIELA BENATO NIEMEZEWSKI, SINARA BENATO, IRENE LORENZONI FERRARI, JAIRO LUIZ SACCHETT, JOSE ANTONIO PERGHER, MARIBEL NOTARI, ROBERTO CARRARO, TERESINHA REOLON ROMANO, NADIR MARIA MICHELON ASCARI, KLEBER ASCARI, RONI ROQUE VANIN, MARIA ALICE ASCARI VANIN, JOAO PEDRO ASCARI VANIN, JOSE ANTONIO ASCARI VANIN, TAMIRA MACARI, RAMON MACARI, DIANA MACARI, DALILA TEREZINHA MARCON MACARI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. ID 25998087: Os exequentes requerem dilação de prazo de 10 (dez) dias para se manifestarem quanto à certidão de ID 24552883. DEFIRO o pedido. Aguarde-se por 10 (dez) dias para manifestação. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:45:43. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0036062-50.2012.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ATTILIO CAETANO COBALCHINI. Adv(s).: RS64.776 - HUGO PONTE CHEGUHEM. A: RAQUEL MARIA BENATO TONIETTO. A: GRAZIELA BENATO NIEMEZEWSKI. A: SINARA BENATO. A: IRENE LORENZONI FERRARI. A: JAIRO LUIZ SACCHETT. A: JOSE ANTONIO PERGHER. A: MARIBEL NOTARI. A: ROBERTO CARRARO. A: TERESINHA REOLON ROMANO. A: NADIR MARIA MICHELON ASCARI. A: KLEBER ASCARI. A: RONI ROQUE VANIN. A: MARIA ALICE ASCARI VANIN. A: JOAO PEDRO ASCARI VANIN. A: JOSE ANTONIO ASCARI VANIN. A: TAMIRA MACARI. A: RAMON MACARI. A: DIANA MACARI. A: DALILA TEREZINHA MARCON MACARI. Adv(s).: DF29778 - JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS, PR15066 ANTONIO CAMARGO JUNIOR. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036062-50.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATTILIO CAETANO COBALCHINI, RAQUEL MARIA BENATO TONIETTO, GRAZIELA BENATO NIEMEZEWSKI, SINARA BENATO, IRENE LORENZONI FERRARI, JAIRO LUIZ SACCHETT, JOSE ANTONIO PERGHER, MARIBEL NOTARI, ROBERTO CARRARO, TERESINHA REOLON ROMANO, NADIR MARIA MICHELON ASCARI, KLEBER ASCARI, RONI ROQUE VANIN, MARIA ALICE ASCARI VANIN, JOAO PEDRO ASCARI VANIN, JOSE ANTONIO ASCARI VANIN, TAMIRA MACARI, RAMON MACARI, DIANA MACARI, DALILA TEREZINHA MARCON MACARI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. ID 25998087: Os exequentes requerem dilação de prazo de 10 (dez) dias para se manifestarem quanto à certidão de ID 24552883. DEFIRO o pedido. Aguarde-se por 10 (dez) dias para manifestação. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:45:43. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0036062-50.2012.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ATTILIO CAETANO COBALCHINI. Adv(s).: RS64.776 - HUGO PONTE CHEGUHEM. A: RAQUEL MARIA BENATO TONIETTO. A: GRAZIELA BENATO NIEMEZEWSKI. A: SINARA BENATO. A: IRENE LORENZONI FERRARI. A: JAIRO LUIZ SACCHETT. A: JOSE ANTONIO PERGHER. A: MARIBEL NOTARI. A: ROBERTO CARRARO. A: TERESINHA REOLON ROMANO. A: NADIR MARIA MICHELON ASCARI. A: KLEBER ASCARI. A: RONI ROQUE VANIN. A: MARIA ALICE ASCARI VANIN. A: JOAO PEDRO ASCARI VANIN. A: JOSE ANTONIO ASCARI VANIN. A: TAMIRA MACARI. A: RAMON MACARI. A: DIANA MACARI. A: DALILA TEREZINHA MARCON MACARI. Adv(s).: DF29778 - JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS, PR15066 ANTONIO CAMARGO JUNIOR. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 1359

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0036062-50.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATTILIO CAETANO COBALCHINI, RAQUEL MARIA BENATO TONIETTO, GRAZIELA BENATO NIEMEZEWSKI, SINARA BENATO, IRENE LORENZONI FERRARI, JAIRO LUIZ SACCHETT, JOSE ANTONIO PERGHER, MARIBEL NOTARI, ROBERTO CARRARO, TERESINHA REOLON ROMANO, NADIR MARIA MICHELON ASCARI, KLEBER ASCARI, RONI ROQUE VANIN, MARIA ALICE ASCARI VANIN, JOAO PEDRO ASCARI VANIN, JOSE ANTONIO ASCARI VANIN, TAMIRA MACARI, RAMON MACARI, DIANA MACARI, DALILA TEREZINHA MARCON MACARI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. ID 25998087: Os exequentes requerem dilação de prazo de 10 (dez) dias para se manifestarem quanto à certidão de ID 24552883. DEFIRO o pedido. Aguarde-se por 10 (dez) dias para manifestação. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:45:43. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0036062-50.2012.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ATTILIO CAETANO COBALCHINI. Adv(s).: RS64.776 - HUGO PONTE CHEGUHEM. A: RAQUEL MARIA BENATO TONIETTO. A: GRAZIELA BENATO NIEMEZEWSKI. A: SINARA BENATO. A: IRENE LORENZONI FERRARI. A: JAIRO LUIZ SACCHETT. A: JOSE ANTONIO PERGHER. A: MARIBEL NOTARI. A: ROBERTO CARRARO. A: TERESINHA REOLON ROMANO. A: NADIR MARIA MICHELON ASCARI. A: KLEBER ASCARI. A: RONI ROQUE VANIN. A: MARIA ALICE ASCARI VANIN. A: JOAO PEDRO ASCARI VANIN. A: JOSE ANTONIO ASCARI VANIN. A: TAMIRA MACARI. A: RAMON MACARI. A: DIANA MACARI. A: DALILA TEREZINHA MARCON MACARI. Adv(s).: DF29778 - JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS, PR15066 ANTONIO CAMARGO JUNIOR. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036062-50.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATTILIO CAETANO COBALCHINI, RAQUEL MARIA BENATO TONIETTO, GRAZIELA BENATO NIEMEZEWSKI, SINARA BENATO, IRENE LORENZONI FERRARI, JAIRO LUIZ SACCHETT, JOSE ANTONIO PERGHER, MARIBEL NOTARI, ROBERTO CARRARO, TERESINHA REOLON ROMANO, NADIR MARIA MICHELON ASCARI, KLEBER ASCARI, RONI ROQUE VANIN, MARIA ALICE ASCARI VANIN, JOAO PEDRO ASCARI VANIN, JOSE ANTONIO ASCARI VANIN, TAMIRA MACARI, RAMON MACARI, DIANA MACARI, DALILA TEREZINHA MARCON MACARI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. ID 25998087: Os exequentes requerem dilação de prazo de 10 (dez) dias para se manifestarem quanto à certidão de ID 24552883. DEFIRO o pedido. Aguarde-se por 10 (dez) dias para manifestação. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:45:43. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0036062-50.2012.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ATTILIO CAETANO COBALCHINI. Adv(s).: RS64.776 - HUGO PONTE CHEGUHEM. A: RAQUEL MARIA BENATO TONIETTO. A: GRAZIELA BENATO NIEMEZEWSKI. A: SINARA BENATO. A: IRENE LORENZONI FERRARI. A: JAIRO LUIZ SACCHETT. A: JOSE ANTONIO PERGHER. A: MARIBEL NOTARI. A: ROBERTO CARRARO. A: TERESINHA REOLON ROMANO. A: NADIR MARIA MICHELON ASCARI. A: KLEBER ASCARI. A: RONI ROQUE VANIN. A: MARIA ALICE ASCARI VANIN. A: JOAO PEDRO ASCARI VANIN. A: JOSE ANTONIO ASCARI VANIN. A: TAMIRA MACARI. A: RAMON MACARI. A: DIANA MACARI. A: DALILA TEREZINHA MARCON MACARI. Adv(s).: DF29778 - JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS, PR15066 ANTONIO CAMARGO JUNIOR. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036062-50.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATTILIO CAETANO COBALCHINI, RAQUEL MARIA BENATO TONIETTO, GRAZIELA BENATO NIEMEZEWSKI, SINARA BENATO, IRENE LORENZONI FERRARI, JAIRO LUIZ SACCHETT, JOSE ANTONIO PERGHER, MARIBEL NOTARI, ROBERTO CARRARO, TERESINHA REOLON ROMANO, NADIR MARIA MICHELON ASCARI, KLEBER ASCARI, RONI ROQUE VANIN, MARIA ALICE ASCARI VANIN, JOAO PEDRO ASCARI VANIN, JOSE ANTONIO ASCARI VANIN, TAMIRA MACARI, RAMON MACARI, DIANA MACARI, DALILA TEREZINHA MARCON MACARI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. ID 25998087: Os exequentes requerem dilação de prazo de 10 (dez) dias para se manifestarem quanto à certidão de ID 24552883. DEFIRO o pedido. Aguarde-se por 10 (dez) dias para manifestação. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:45:43. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0036062-50.2012.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ATTILIO CAETANO COBALCHINI. Adv(s).: RS64.776 - HUGO PONTE CHEGUHEM. A: RAQUEL MARIA BENATO TONIETTO. A: GRAZIELA BENATO NIEMEZEWSKI. A: SINARA BENATO. A: IRENE LORENZONI FERRARI. A: JAIRO LUIZ SACCHETT. A: JOSE ANTONIO PERGHER. A: MARIBEL NOTARI. A: ROBERTO CARRARO. A: TERESINHA REOLON ROMANO. A: NADIR MARIA MICHELON ASCARI. A: KLEBER ASCARI. A: RONI ROQUE VANIN. A: MARIA ALICE ASCARI VANIN. A: JOAO PEDRO ASCARI VANIN. A: JOSE ANTONIO ASCARI VANIN. A: TAMIRA MACARI. A: RAMON MACARI. A: DIANA MACARI. A: DALILA TEREZINHA MARCON MACARI. Adv(s).: DF29778 - JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS, PR15066 ANTONIO CAMARGO JUNIOR. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036062-50.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATTILIO CAETANO COBALCHINI, RAQUEL MARIA BENATO TONIETTO, GRAZIELA BENATO NIEMEZEWSKI, SINARA BENATO, IRENE LORENZONI FERRARI, JAIRO LUIZ SACCHETT, JOSE ANTONIO PERGHER, MARIBEL NOTARI, ROBERTO CARRARO, TERESINHA REOLON ROMANO, NADIR MARIA MICHELON ASCARI, KLEBER ASCARI, RONI ROQUE VANIN, MARIA ALICE ASCARI VANIN, JOAO PEDRO ASCARI VANIN, JOSE ANTONIO ASCARI VANIN, TAMIRA MACARI, RAMON MACARI, DIANA MACARI, DALILA TEREZINHA MARCON MACARI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. ID 25998087: Os exequentes requerem dilação de prazo de 10 (dez) dias para se manifestarem quanto à certidão de ID 24552883. DEFIRO o pedido. Aguarde-se por 10 (dez) dias para manifestação. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:45:43. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0036062-50.2012.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ATTILIO CAETANO COBALCHINI. Adv(s).: RS64.776 - HUGO PONTE CHEGUHEM. A: RAQUEL MARIA BENATO TONIETTO. A: GRAZIELA BENATO NIEMEZEWSKI. A: SINARA BENATO. A: IRENE LORENZONI FERRARI. A: JAIRO LUIZ SACCHETT. A: JOSE ANTONIO PERGHER. A: MARIBEL NOTARI. A: ROBERTO CARRARO. A: TERESINHA REOLON ROMANO. A: NADIR MARIA MICHELON ASCARI. A: KLEBER ASCARI. A: RONI ROQUE VANIN. A: MARIA ALICE ASCARI VANIN. A: JOAO PEDRO ASCARI VANIN. A: JOSE ANTONIO ASCARI VANIN. A: TAMIRA MACARI. A: RAMON MACARI. A: DIANA MACARI. A: DALILA TEREZINHA MARCON MACARI. Adv(s).: DF29778 - JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS, PR15066 ANTONIO CAMARGO JUNIOR. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036062-50.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATTILIO CAETANO COBALCHINI, RAQUEL MARIA BENATO TONIETTO, GRAZIELA BENATO NIEMEZEWSKI, SINARA BENATO, IRENE LORENZONI FERRARI, JAIRO LUIZ SACCHETT, JOSE ANTONIO PERGHER, MARIBEL NOTARI, ROBERTO CARRARO, TERESINHA REOLON ROMANO, NADIR MARIA MICHELON ASCARI, KLEBER ASCARI, RONI ROQUE VANIN, MARIA ALICE ASCARI VANIN, JOAO PEDRO ASCARI VANIN, JOSE ANTONIO ASCARI VANIN, TAMIRA MACARI, RAMON MACARI, DIANA MACARI, DALILA TEREZINHA MARCON MACARI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. ID 25998087: Os exequentes requerem dilação de prazo de 10 (dez) dias para se manifestarem quanto à certidão de ID 24552883. DEFIRO o pedido. Aguarde-se por 10 (dez) dias para manifestação. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:45:43. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0036062-50.2012.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ATTILIO CAETANO COBALCHINI. Adv(s).: RS64.776 - HUGO PONTE CHEGUHEM. A: RAQUEL MARIA BENATO TONIETTO. A: GRAZIELA BENATO NIEMEZEWSKI. A: SINARA BENATO. A: IRENE 1360

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Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

LORENZONI FERRARI. A: JAIRO LUIZ SACCHETT. A: JOSE ANTONIO PERGHER. A: MARIBEL NOTARI. A: ROBERTO CARRARO. A: TERESINHA REOLON ROMANO. A: NADIR MARIA MICHELON ASCARI. A: KLEBER ASCARI. A: RONI ROQUE VANIN. A: MARIA ALICE ASCARI VANIN. A: JOAO PEDRO ASCARI VANIN. A: JOSE ANTONIO ASCARI VANIN. A: TAMIRA MACARI. A: RAMON MACARI. A: DIANA MACARI. A: DALILA TEREZINHA MARCON MACARI. Adv(s).: DF29778 - JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS, PR15066 ANTONIO CAMARGO JUNIOR. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036062-50.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATTILIO CAETANO COBALCHINI, RAQUEL MARIA BENATO TONIETTO, GRAZIELA BENATO NIEMEZEWSKI, SINARA BENATO, IRENE LORENZONI FERRARI, JAIRO LUIZ SACCHETT, JOSE ANTONIO PERGHER, MARIBEL NOTARI, ROBERTO CARRARO, TERESINHA REOLON ROMANO, NADIR MARIA MICHELON ASCARI, KLEBER ASCARI, RONI ROQUE VANIN, MARIA ALICE ASCARI VANIN, JOAO PEDRO ASCARI VANIN, JOSE ANTONIO ASCARI VANIN, TAMIRA MACARI, RAMON MACARI, DIANA MACARI, DALILA TEREZINHA MARCON MACARI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. ID 25998087: Os exequentes requerem dilação de prazo de 10 (dez) dias para se manifestarem quanto à certidão de ID 24552883. DEFIRO o pedido. Aguarde-se por 10 (dez) dias para manifestação. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:45:43. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0036062-50.2012.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ATTILIO CAETANO COBALCHINI. Adv(s).: RS64.776 - HUGO PONTE CHEGUHEM. A: RAQUEL MARIA BENATO TONIETTO. A: GRAZIELA BENATO NIEMEZEWSKI. A: SINARA BENATO. A: IRENE LORENZONI FERRARI. A: JAIRO LUIZ SACCHETT. A: JOSE ANTONIO PERGHER. A: MARIBEL NOTARI. A: ROBERTO CARRARO. A: TERESINHA REOLON ROMANO. A: NADIR MARIA MICHELON ASCARI. A: KLEBER ASCARI. A: RONI ROQUE VANIN. A: MARIA ALICE ASCARI VANIN. A: JOAO PEDRO ASCARI VANIN. A: JOSE ANTONIO ASCARI VANIN. A: TAMIRA MACARI. A: RAMON MACARI. A: DIANA MACARI. A: DALILA TEREZINHA MARCON MACARI. Adv(s).: DF29778 - JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS, PR15066 ANTONIO CAMARGO JUNIOR. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036062-50.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATTILIO CAETANO COBALCHINI, RAQUEL MARIA BENATO TONIETTO, GRAZIELA BENATO NIEMEZEWSKI, SINARA BENATO, IRENE LORENZONI FERRARI, JAIRO LUIZ SACCHETT, JOSE ANTONIO PERGHER, MARIBEL NOTARI, ROBERTO CARRARO, TERESINHA REOLON ROMANO, NADIR MARIA MICHELON ASCARI, KLEBER ASCARI, RONI ROQUE VANIN, MARIA ALICE ASCARI VANIN, JOAO PEDRO ASCARI VANIN, JOSE ANTONIO ASCARI VANIN, TAMIRA MACARI, RAMON MACARI, DIANA MACARI, DALILA TEREZINHA MARCON MACARI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. ID 25998087: Os exequentes requerem dilação de prazo de 10 (dez) dias para se manifestarem quanto à certidão de ID 24552883. DEFIRO o pedido. Aguarde-se por 10 (dez) dias para manifestação. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:45:43. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0036062-50.2012.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ATTILIO CAETANO COBALCHINI. Adv(s).: RS64.776 - HUGO PONTE CHEGUHEM. A: RAQUEL MARIA BENATO TONIETTO. A: GRAZIELA BENATO NIEMEZEWSKI. A: SINARA BENATO. A: IRENE LORENZONI FERRARI. A: JAIRO LUIZ SACCHETT. A: JOSE ANTONIO PERGHER. A: MARIBEL NOTARI. A: ROBERTO CARRARO. A: TERESINHA REOLON ROMANO. A: NADIR MARIA MICHELON ASCARI. A: KLEBER ASCARI. A: RONI ROQUE VANIN. A: MARIA ALICE ASCARI VANIN. A: JOAO PEDRO ASCARI VANIN. A: JOSE ANTONIO ASCARI VANIN. A: TAMIRA MACARI. A: RAMON MACARI. A: DIANA MACARI. A: DALILA TEREZINHA MARCON MACARI. Adv(s).: DF29778 - JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS, PR15066 ANTONIO CAMARGO JUNIOR. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036062-50.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATTILIO CAETANO COBALCHINI, RAQUEL MARIA BENATO TONIETTO, GRAZIELA BENATO NIEMEZEWSKI, SINARA BENATO, IRENE LORENZONI FERRARI, JAIRO LUIZ SACCHETT, JOSE ANTONIO PERGHER, MARIBEL NOTARI, ROBERTO CARRARO, TERESINHA REOLON ROMANO, NADIR MARIA MICHELON ASCARI, KLEBER ASCARI, RONI ROQUE VANIN, MARIA ALICE ASCARI VANIN, JOAO PEDRO ASCARI VANIN, JOSE ANTONIO ASCARI VANIN, TAMIRA MACARI, RAMON MACARI, DIANA MACARI, DALILA TEREZINHA MARCON MACARI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. ID 25998087: Os exequentes requerem dilação de prazo de 10 (dez) dias para se manifestarem quanto à certidão de ID 24552883. DEFIRO o pedido. Aguarde-se por 10 (dez) dias para manifestação. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:45:43. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0726250-30.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WALDEMAR COSTA JUNIOR. A: NATALIA FERREIRA COSTA. A: JACQUELINE MARRA FERREIRA COSTA. Adv(s).: DF7760 - ANTONIO DE PADUA ARAUJO. R: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726250-30.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALDEMAR COSTA JUNIOR, NATALIA FERREIRA COSTA, JACQUELINE MARRA FERREIRA COSTA EXECUTADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos estes autos. Trata-se de ação ajuizada pelo rito ordinário na fase de cumprimento de sentença, sendo que a condenação foi pautada na reforma do decisum de primeiro grau, nos termos seguintes: ID 22307153 ? ?Dessa forma, o recurso deve ser parcialmente provido, para julgar procedente o pedido de restituição das parcelas do empréstimo pagas pelos autores após o sinistro, nos termos do seguro contratado, devidamente corrigidos desde o desembolso e com juros de 1% (um por cento) desde a citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral, pois, no caso, houve mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual, incapaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo para fins de configuração do dano moral, cuja urgência de obter seu pagamento sequer foi demonstrada. Tendo em vista que os autores sucumbiram apenas quanto ao pedido de dano moral, inverto a sucumbência, devendo as requeridas com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 11% do valor da condenação, já considerando o acréscimo devido pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º do art. 85?. A parte exequente juntou aos autos os comprovantes das parcelas pagas, ID 23163134 ? ID 23163134, e, ainda, ID 24148226 ? ID 24148264, após emenda determinada pelo Juízo. A decisão ID 24172845 recebeu a petição de cumprimento, abrindo prazo para eventual impugnação, que veio somente por meio da executada Companhia de Seguros Aliança do Brasil, que alegou a ?ausência do comprovante de quitação do saldo devedor?, entendendo, por isso, que ?o presente cumprimento de sentença não possui todos os dados necessários para a apuração do valor correto, conforme disposto no artigo 524, §3º. Por isso, prosseguimento do presente sem que seja apurado o saldo devedor do empréstimo pode gerar prejuízos à Executada uma vez que irá dispender de valores em excesso para o cumprimento da obrigação, quando talvez tenha que efetuar o desconto do saldo devedor do valor inicialmente apresentado?, ID 25110917. Resposta à impugnação pela exequente, ID 25679041. É o relatório do necessário. DECIDO. A impugnação é improcedente. A parte exequente pormenorizou e comprovou todos os pagamentos no período referenciado no acórdão. O alegado excesso de execução, por ausência de comprovação da quitação do empréstimo não se sustenta, pois os documentos id 23163134 e id 24148226, no conjunto, permitem inferir que houve a quitação antecipada do referido mútuo. Ademais, a axecutada impugnante sequer indicou o valor incontroverso, nem efetuou o pagamento de parte da execução, tendo em vista as parcelas mensais devidamente discriminadas nos extratos juntados pela parte exequente. REJEITO, assim, A IMPUGNAÇÃO. Fundamento: art. 525, § 4º, do CPC. Defiro o bloqueio via BACENJUD do valor atualizado da condenação no importe de R$ 154.804,79, conforme petição ID 25679041. Segue minuta do pedido de bloqueio via BacenJud de valores depositados em contas bancárias da parte executada. Aguarde-se por 1361

Edição nº 227/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

03 (três) dias pelo resultado. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Assim, fica desde já penhorado eventual bloqueio realizado, cujo valor deverá ser imediatamente transferido para conta judicial a disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Caso positivas as diligências acima, intime-se o devedor, por intermédio do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal pelos correios, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para manifestação dos devedores, com ou sem impugnação, intimese o exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias. Em sendo negativa a diligência, intime-se o exequente para promover o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:22:44. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0726250-30.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WALDEMAR COSTA JUNIOR. A: NATALIA FERREIRA COSTA. A: JACQUELINE MARRA FERREIRA COSTA. Adv(s).: DF7760 - ANTONIO DE PADUA ARAUJO. R: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726250-30.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALDEMAR COSTA JUNIOR, NATALIA FERREIRA COSTA, JACQUELINE MARRA FERREIRA COSTA EXECUTADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos estes autos. Trata-se de ação ajuizada pelo rito ordinário na fase de cumprimento de sentença, sendo que a condenação foi pautada na reforma do decisum de primeiro grau, nos termos seguintes: ID 22307153 ? ?Dessa forma, o recurso deve ser parcialmente provido, para julgar procedente o pedido de restituição das parcelas do empréstimo pagas pelos autores após o sinistro, nos termos do seguro contratado, devidamente corrigidos desde o desembolso e com juros de 1% (um por cento) desde a citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral, pois, no caso, houve mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual, incapaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo para fins de configuração do dano moral, cuja urgência de obter seu pagamento sequer foi demonstrada. Tendo em vista que os autores sucumbiram apenas quanto ao pedido de dano moral, inverto a sucumbência, devendo as requeridas com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 11% do valor da condenação, já considerando o acréscimo devido pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º do art. 85?. A parte exequente juntou aos autos os comprovantes das parcelas pagas, ID 23163134 ? ID 23163134, e, ainda, ID 24148226 ? ID 24148264, após emenda determinada pelo Juízo. A decisão ID 24172845 recebeu a petição de cumprimento, abrindo prazo para eventual impugnação, que veio somente por meio da executada Companhia de Seguros Aliança do Brasil, que alegou a ?ausência do comprovante de quitação do saldo devedor?, entendendo, por isso, que ?o presente cumprimento de sentença não possui todos os dados necessários para a apuração do valor correto, conforme disposto no artigo 524, §3º. Por isso, prosseguimento do presente sem que seja apurado o saldo devedor do empréstimo pode gerar prejuízos à Executada uma vez que irá dispender de valores em excesso para o cumprimento da obrigação, quando talvez tenha que efetuar o desconto do saldo devedor do valor inicialmente apresentado?, ID 25110917. Resposta à impugnação pela exequente, ID 25679041. É o relatório do necessário. DECIDO. A impugnação é improcedente. A parte exequente pormenorizou e comprovou todos os pagamentos no período referenciado no acórdão. O alegado excesso de execução, por ausência de comprovação da quitação do empréstimo não se sustenta, pois os documentos id 23163134 e id 24148226, no conjunto, permitem inferir que houve a quitação antecipada do referido mútuo. Ademais, a axecutada impugnante sequer indicou o valor incontroverso, nem efetuou o pagamento de parte da execução, tendo em vista as parcelas mensais devidamente discriminadas nos extratos juntados pela parte exequente. REJEITO, assim, A IMPUGNAÇÃO. Fundamento: art. 525, § 4º, do CPC. Defiro o bloqueio via BACENJUD do valor atualizado da condenação no importe de R$ 154.804,79, conforme petição ID 25679041. Segue minuta do pedido de bloqueio via BacenJud de valores depositados em contas bancárias da parte executada. Aguarde-se por 03 (três) dias pelo resultado. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Assim, fica desde já penhorado eventual bloqueio realizado, cujo valor deverá ser imediatamente transferido para conta judicial a disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Caso positivas as diligências acima, intime-se o devedor, por intermédio do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal pelos correios, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para manifestação dos devedores, com ou sem impugnação, intimese o exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias. Em sendo negativa a diligência, intime-se o exequente para promover o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:22:44. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0726250-30.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WALDEMAR COSTA JUNIOR. A: NATALIA FERREIRA COSTA. A: JACQUELINE MARRA FERREIRA COSTA. Adv(s).: DF7760 - ANTONIO DE PADUA ARAUJO. R: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726250-30.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALDEMAR COSTA JUNIOR, NATALIA FERREIRA COSTA, JACQUELINE MARRA FERREIRA COSTA EXECUTADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos estes autos. Trata-se de ação ajuizada pelo rito ordinário na fase de cumprimento de sentença, sendo que a condenação foi pautada na reforma do decisum de primeiro grau, nos termos seguintes: ID 22307153 ? ?Dessa forma, o recurso deve ser parcialmente provido, para julgar procedente o pedido de restituição das parcelas do empréstimo pagas pelos autores após o sinistro, nos termos do seguro contratado, devidamente corrigidos desde o desembolso e com juros de 1% (um por cento) desde a citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral, pois, no caso, houve mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual, incapaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo para fins de configuração do dano moral, cuja urgência de obter seu pagamento sequer foi demonstrada. Tendo em vista que os autores sucumbiram apenas quanto ao pedido de dano moral, inverto a sucumbência, devendo as requeridas com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 11% do valor da condenação, já considerando o acréscimo devido pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º do art. 85?. A parte exequente juntou aos autos os comprovantes das parcelas pagas, ID 23163134 ? ID 23163134, e, ainda, ID 24148226 ? ID 24148264, após emenda determinada pelo Juízo. A decisão ID 24172845 recebeu a petição de cumprimento, abrindo prazo para eventual impugnação, que veio somente por meio da executada Companhia de Seguros Aliança do Brasil, que alegou a ?ausência do comprovante de quitação do saldo devedor?, entendendo, por isso, que ?o presente cumprimento de sentença não possui todos os dados necessários para a apuração do valor correto, conforme disposto no artigo 524, §3º. Por isso, prosseguimento do presente sem que seja apurado o saldo devedor do empréstimo pode gerar prejuízos à Executada uma vez que irá dispender de valores em excesso para o cumprimento da obrigação, quando talvez tenha que efetuar o desconto do saldo devedor do valor inicialmente apresentado?, ID 25110917. Resposta à impugnação pela exequente, ID 25679041. É o relatório do necessário. DECIDO. A impugnação é improcedente. A parte exequente pormenorizou e comprovou todos os pagamentos no período referenciado no acórdão. O alegado excesso de execução, por ausência de comprovação da quitação do empréstimo não se sustenta, pois os documentos id 23163134 e id 24148226, no conjunto, permitem inferir que houve a quitação antecipada do referido 1362

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Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

mútuo. Ademais, a axecutada impugnante sequer indicou o valor incontroverso, nem efetuou o pagamento de parte da execução, tendo em vista as parcelas mensais devidamente discriminadas nos extratos juntados pela parte exequente. REJEITO, assim, A IMPUGNAÇÃO. Fundamento: art. 525, § 4º, do CPC. Defiro o bloqueio via BACENJUD do valor atualizado da condenação no importe de R$ 154.804,79, conforme petição ID 25679041. Segue minuta do pedido de bloqueio via BacenJud de valores depositados em contas bancárias da parte executada. Aguarde-se por 03 (três) dias pelo resultado. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Assim, fica desde já penhorado eventual bloqueio realizado, cujo valor deverá ser imediatamente transferido para conta judicial a disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Caso positivas as diligências acima, intime-se o devedor, por intermédio do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal pelos correios, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para manifestação dos devedores, com ou sem impugnação, intimese o exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias. Em sendo negativa a diligência, intime-se o exequente para promover o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:22:44. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0726250-30.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WALDEMAR COSTA JUNIOR. A: NATALIA FERREIRA COSTA. A: JACQUELINE MARRA FERREIRA COSTA. Adv(s).: DF7760 - ANTONIO DE PADUA ARAUJO. R: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726250-30.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALDEMAR COSTA JUNIOR, NATALIA FERREIRA COSTA, JACQUELINE MARRA FERREIRA COSTA EXECUTADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos estes autos. Trata-se de ação ajuizada pelo rito ordinário na fase de cumprimento de sentença, sendo que a condenação foi pautada na reforma do decisum de primeiro grau, nos termos seguintes: ID 22307153 ? ?Dessa forma, o recurso deve ser parcialmente provido, para julgar procedente o pedido de restituição das parcelas do empréstimo pagas pelos autores após o sinistro, nos termos do seguro contratado, devidamente corrigidos desde o desembolso e com juros de 1% (um por cento) desde a citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral, pois, no caso, houve mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual, incapaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo para fins de configuração do dano moral, cuja urgência de obter seu pagamento sequer foi demonstrada. Tendo em vista que os autores sucumbiram apenas quanto ao pedido de dano moral, inverto a sucumbência, devendo as requeridas com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 11% do valor da condenação, já considerando o acréscimo devido pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º do art. 85?. A parte exequente juntou aos autos os comprovantes das parcelas pagas, ID 23163134 ? ID 23163134, e, ainda, ID 24148226 ? ID 24148264, após emenda determinada pelo Juízo. A decisão ID 24172845 recebeu a petição de cumprimento, abrindo prazo para eventual impugnação, que veio somente por meio da executada Companhia de Seguros Aliança do Brasil, que alegou a ?ausência do comprovante de quitação do saldo devedor?, entendendo, por isso, que ?o presente cumprimento de sentença não possui todos os dados necessários para a apuração do valor correto, conforme disposto no artigo 524, §3º. Por isso, prosseguimento do presente sem que seja apurado o saldo devedor do empréstimo pode gerar prejuízos à Executada uma vez que irá dispender de valores em excesso para o cumprimento da obrigação, quando talvez tenha que efetuar o desconto do saldo devedor do valor inicialmente apresentado?, ID 25110917. Resposta à impugnação pela exequente, ID 25679041. É o relatório do necessário. DECIDO. A impugnação é improcedente. A parte exequente pormenorizou e comprovou todos os pagamentos no período referenciado no acórdão. O alegado excesso de execução, por ausência de comprovação da quitação do empréstimo não se sustenta, pois os documentos id 23163134 e id 24148226, no conjunto, permitem inferir que houve a quitação antecipada do referido mútuo. Ademais, a axecutada impugnante sequer indicou o valor incontroverso, nem efetuou o pagamento de parte da execução, tendo em vista as parcelas mensais devidamente discriminadas nos extratos juntados pela parte exequente. REJEITO, assim, A IMPUGNAÇÃO. Fundamento: art. 525, § 4º, do CPC. Defiro o bloqueio via BACENJUD do valor atualizado da condenação no importe de R$ 154.804,79, conforme petição ID 25679041. Segue minuta do pedido de bloqueio via BacenJud de valores depositados em contas bancárias da parte executada. Aguarde-se por 03 (três) dias pelo resultado. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Assim, fica desde já penhorado eventual bloqueio realizado, cujo valor deverá ser imediatamente transferido para conta judicial a disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Caso positivas as diligências acima, intime-se o devedor, por intermédio do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal pelos correios, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para manifestação dos devedores, com ou sem impugnação, intimese o exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias. Em sendo negativa a diligência, intime-se o exequente para promover o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:22:44. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito CERTIDÃO N. 0002148-82.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RODRIGO FELIPE MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRADESCO SAÚDE S/A. Adv(s).: DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0002148-82.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RODRIGO FELIPE MELO RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença proferida nos presentes autos ID 19058402, modificada parcialmente pelo Acórdão de ID 26021608 e demais anexos para minorar o quantum arbitrado a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), transitou em julgado para as Partes em 28/11/2018. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 02/2017, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, salvo gratuidade de justiça deferida, bem como planilha de débito. SEM PREJUÍZO, faço a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC), as quais deverão ser recolhidas pela(s) parte(s) BRADESCO SAÚDE S/A. Do que para constar, lavrei a presente. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:25:39. CLOVIS INACIO FERREIRA JUNIOR Diretor de Secretaria N. 0711579-36.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: OCT VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF19455 - RODRIGO VALADARES GERTRUDES. R: DENISE ALVES DE CASTRO. Adv(s).: DF41388 - CLAUDIO DA SILVA LINDSAY. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711579-36.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OCT VEICULOS LTDA EXECUTADO: DENISE ALVES DE CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à expedição de alvará de levantamento, conforme determinação de ID 25742263. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 02/2017 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte credora/ 1363

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autora sobre a expedição do alvará, bem como para providenciar o seu "download" e impressão para levantamento junto ao banco. PUBLICADO O ATO, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Do que para constar, lavrei a presente. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:33:57. CLOVIS INACIO FERREIRA JUNIOR Diretor de Secretaria DECISÃO N. 0025999-58.2015.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MARCO FARANI. A: GRACE FARANI. A: RICARDO FARANI. A: MARIA NAZARETH FARANI AZEVEDO. Adv(s).: DF22071 - MARCELO CAMA PROENCA FERNANDES, DF19250 - BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME. R: ATTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. R: HC INCORPORADORA S/A. Adv(s).: SP207425 MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA. R: ACADEMIA DE TENIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0025999-58.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARCO FARANI, GRACE FARANI, RICARDO FARANI, MARIA NAZARETH FARANI AZEVEDO EXECUTADO: ATTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/ A, HC INCORPORADORA S/A, ACADEMIA DE TENIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos estes autos. ID 25951091. Pedido de reconsideração. A par de determinar a complementação dos valores da execução, a decisão ID determinou o sobrestamento do presente feito até o julgamento do Agravo de Instrumento 0710042-71.2018.8.07.0000. O eminente relator de tal recurso ao julgar extinto o referido recurso, salientou que em apelação, distribuída sob o n. APC 2015.01.1.140089-8, concedeu tutela de urgência equivalente àquela antes concedida no agravo. Portanto, o efeito suspensivo se mantém, razão pela qual revogo a sentença ID 25856589, devendo o presente processo permanecer sobrestado até o julgamento da apelação. I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:40:37. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0025999-58.2015.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MARCO FARANI. A: GRACE FARANI. A: RICARDO FARANI. A: MARIA NAZARETH FARANI AZEVEDO. Adv(s).: DF22071 - MARCELO CAMA PROENCA FERNANDES, DF19250 - BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME. R: ATTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. R: HC INCORPORADORA S/A. Adv(s).: SP207425 MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA. R: ACADEMIA DE TENIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0025999-58.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARCO FARANI, GRACE FARANI, RICARDO FARANI, MARIA NAZARETH FARANI AZEVEDO EXECUTADO: ATTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/ A, HC INCORPORADORA S/A, ACADEMIA DE TENIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos estes autos. ID 25951091. Pedido de reconsideração. A par de determinar a complementação dos valores da execução, a decisão ID determinou o sobrestamento do presente feito até o julgamento do Agravo de Instrumento 0710042-71.2018.8.07.0000. O eminente relator de tal recurso ao julgar extinto o referido recurso, salientou que em apelação, distribuída sob o n. APC 2015.01.1.140089-8, concedeu tutela de urgência equivalente àquela antes concedida no agravo. Portanto, o efeito suspensivo se mantém, razão pela qual revogo a sentença ID 25856589, devendo o presente processo permanecer sobrestado até o julgamento da apelação. I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:40:37. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0025999-58.2015.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MARCO FARANI. A: GRACE FARANI. A: RICARDO FARANI. A: MARIA NAZARETH FARANI AZEVEDO. Adv(s).: DF22071 - MARCELO CAMA PROENCA FERNANDES, DF19250 - BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME. R: ATTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. R: HC INCORPORADORA S/A. Adv(s).: SP207425 MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA. R: ACADEMIA DE TENIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0025999-58.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARCO FARANI, GRACE FARANI, RICARDO FARANI, MARIA NAZARETH FARANI AZEVEDO EXECUTADO: ATTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/ A, HC INCORPORADORA S/A, ACADEMIA DE TENIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos estes autos. ID 25951091. Pedido de reconsideração. A par de determinar a complementação dos valores da execução, a decisão ID determinou o sobrestamento do presente feito até o julgamento do Agravo de Instrumento 0710042-71.2018.8.07.0000. O eminente relator de tal recurso ao julgar extinto o referido recurso, salientou que em apelação, distribuída sob o n. APC 2015.01.1.140089-8, concedeu tutela de urgência equivalente àquela antes concedida no agravo. Portanto, o efeito suspensivo se mantém, razão pela qual revogo a sentença ID 25856589, devendo o presente processo permanecer sobrestado até o julgamento da apelação. I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:40:37. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0025999-58.2015.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MARCO FARANI. A: GRACE FARANI. A: RICARDO FARANI. A: MARIA NAZARETH FARANI AZEVEDO. Adv(s).: DF22071 - MARCELO CAMA PROENCA FERNANDES, DF19250 - BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME. R: ATTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. R: HC INCORPORADORA S/A. Adv(s).: SP207425 MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA. R: ACADEMIA DE TENIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0025999-58.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARCO FARANI, GRACE FARANI, RICARDO FARANI, MARIA NAZARETH FARANI AZEVEDO EXECUTADO: ATTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/ A, HC INCORPORADORA S/A, ACADEMIA DE TENIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos estes autos. ID 25951091. Pedido de reconsideração. A par de determinar a complementação dos valores da execução, a decisão ID determinou o sobrestamento do presente feito até o julgamento do Agravo de Instrumento 0710042-71.2018.8.07.0000. O eminente relator de tal recurso ao julgar extinto o referido recurso, salientou que em apelação, distribuída sob o n. APC 2015.01.1.140089-8, concedeu tutela de urgência equivalente àquela antes concedida no agravo. Portanto, o efeito suspensivo se mantém, razão pela qual revogo a sentença ID 25856589, devendo o presente processo permanecer sobrestado até o julgamento da apelação. I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:40:37. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0025999-58.2015.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MARCO FARANI. A: GRACE FARANI. A: RICARDO FARANI. A: MARIA NAZARETH FARANI AZEVEDO. Adv(s).: DF22071 - MARCELO CAMA PROENCA FERNANDES, DF19250 - BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME. R: ATTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. R: HC INCORPORADORA S/A. Adv(s).: SP207425 MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA. R: ACADEMIA DE TENIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0025999-58.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARCO FARANI, GRACE FARANI, RICARDO FARANI, MARIA NAZARETH FARANI AZEVEDO EXECUTADO: ATTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/ A, HC INCORPORADORA S/A, ACADEMIA DE TENIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos estes autos. ID 25951091. Pedido de reconsideração. A par de determinar a complementação dos valores da execução, a decisão ID determinou o sobrestamento do presente feito até o julgamento do Agravo de Instrumento 0710042-71.2018.8.07.0000. O eminente relator de tal recurso ao julgar extinto o referido recurso, salientou que em apelação, distribuída sob o n. APC 2015.01.1.140089-8, concedeu tutela de urgência equivalente àquela antes concedida no agravo. Portanto, o efeito suspensivo se mantém, razão pela qual revogo a sentença ID 25856589, devendo o presente 1364

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processo permanecer sobrestado até o julgamento da apelação. I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:40:37. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0025999-58.2015.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MARCO FARANI. A: GRACE FARANI. A: RICARDO FARANI. A: MARIA NAZARETH FARANI AZEVEDO. Adv(s).: DF22071 - MARCELO CAMA PROENCA FERNANDES, DF19250 - BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME. R: ATTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. R: HC INCORPORADORA S/A. Adv(s).: SP207425 MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA. R: ACADEMIA DE TENIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0025999-58.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARCO FARANI, GRACE FARANI, RICARDO FARANI, MARIA NAZARETH FARANI AZEVEDO EXECUTADO: ATTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/ A, HC INCORPORADORA S/A, ACADEMIA DE TENIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos estes autos. ID 25951091. Pedido de reconsideração. A par de determinar a complementação dos valores da execução, a decisão ID determinou o sobrestamento do presente feito até o julgamento do Agravo de Instrumento 0710042-71.2018.8.07.0000. O eminente relator de tal recurso ao julgar extinto o referido recurso, salientou que em apelação, distribuída sob o n. APC 2015.01.1.140089-8, concedeu tutela de urgência equivalente àquela antes concedida no agravo. Portanto, o efeito suspensivo se mantém, razão pela qual revogo a sentença ID 25856589, devendo o presente processo permanecer sobrestado até o julgamento da apelação. I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:40:37. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0025999-58.2015.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MARCO FARANI. A: GRACE FARANI. A: RICARDO FARANI. A: MARIA NAZARETH FARANI AZEVEDO. Adv(s).: DF22071 - MARCELO CAMA PROENCA FERNANDES, DF19250 - BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME. R: ATTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. R: HC INCORPORADORA S/A. Adv(s).: SP207425 MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA. R: ACADEMIA DE TENIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0025999-58.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARCO FARANI, GRACE FARANI, RICARDO FARANI, MARIA NAZARETH FARANI AZEVEDO EXECUTADO: ATTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/ A, HC INCORPORADORA S/A, ACADEMIA DE TENIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos estes autos. ID 25951091. Pedido de reconsideração. A par de determinar a complementação dos valores da execução, a decisão ID determinou o sobrestamento do presente feito até o julgamento do Agravo de Instrumento 0710042-71.2018.8.07.0000. O eminente relator de tal recurso ao julgar extinto o referido recurso, salientou que em apelação, distribuída sob o n. APC 2015.01.1.140089-8, concedeu tutela de urgência equivalente àquela antes concedida no agravo. Portanto, o efeito suspensivo se mantém, razão pela qual revogo a sentença ID 25856589, devendo o presente processo permanecer sobrestado até o julgamento da apelação. I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:40:37. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0724528-58.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA. Adv(s).: DF51964 - HENRIQUE MARTINS FERREIRA. R: INGRID RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724528-58.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA RÉU: INGRID RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Defiro o pedido formulado pelo autor. Proceda a secretaria com as pesquisas de endereços da ré, por meio dos sistemas conveniados. I. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 23:48:30. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0730626-59.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: NORMA RODRIGUES GOMES. Adv(s).: DF31856 - ALEXANDRE RANIERI DE CARVALHO. R: MARCELO JAIME FERREIRA. Adv(s).: DF15766 - MARCELO JAIME FERREIRA. R: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MONTE BRASILIA SPE LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RODRIGO MANENTE SCOTTI. R: RENATA PERICO. Adv(s).: MT8498/O - KARINA MARTINS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730626-59.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: NORMA RODRIGUES GOMES RÉU: MARCELO JAIME FERREIRA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MONTE BRASILIA SPE LTDA - ME, RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, RODRIGO MANENTE SCOTTI, RENATA PERICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Cuida-se de demanda judicial, em que já foram citados e apresentadas defesas pelos requeridos Marcelo, Rodrigo e Renata. (ids 24246960 e 25687982). Por essa razão, o autor requer a citação editalícia das duas pessoas jurídicas que ainda não foram localizadas. Todavia, para o deferimento da medida deve ser demonstrado o esgotamento dos meios ordinários para citação de todos os réus e isso não ocorreu. Assim, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital e, por consequência, determino a autora que promova o andamento do feito, acostando certidões simplificadas das requeridas, expedidas pela Junta Comercial correspondente, as quais possibilitarão observar quem são seus representantes atuais com endereços para que se possa proceder com as diligências. Prazo: 05 (cinco) dias. I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 00:05:26. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0730626-59.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: NORMA RODRIGUES GOMES. Adv(s).: DF31856 - ALEXANDRE RANIERI DE CARVALHO. R: MARCELO JAIME FERREIRA. Adv(s).: DF15766 - MARCELO JAIME FERREIRA. R: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MONTE BRASILIA SPE LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RODRIGO MANENTE SCOTTI. R: RENATA PERICO. Adv(s).: MT8498/O - KARINA MARTINS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730626-59.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: NORMA RODRIGUES GOMES RÉU: MARCELO JAIME FERREIRA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MONTE BRASILIA SPE LTDA - ME, RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, RODRIGO MANENTE SCOTTI, RENATA PERICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Cuida-se de demanda judicial, em que já foram citados e apresentadas defesas pelos requeridos Marcelo, Rodrigo e Renata. (ids 24246960 e 25687982). Por essa razão, o autor requer a citação editalícia das duas pessoas jurídicas que ainda não foram localizadas. Todavia, para o deferimento da medida deve ser demonstrado o esgotamento dos meios ordinários para citação de todos os réus e isso não ocorreu. Assim, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital e, por consequência, determino a autora que promova o andamento do feito, acostando certidões simplificadas das requeridas, expedidas pela Junta Comercial correspondente, as quais possibilitarão observar quem são seus representantes atuais com endereços para que se possa proceder com as diligências. Prazo: 05 (cinco) dias. I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 00:05:26. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0730626-59.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: NORMA RODRIGUES GOMES. Adv(s).: DF31856 - ALEXANDRE RANIERI DE CARVALHO. R: MARCELO JAIME FERREIRA. Adv(s).: DF15766 - MARCELO JAIME FERREIRA. R: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MONTE BRASILIA SPE LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RODRIGO MANENTE SCOTTI. R: RENATA PERICO. Adv(s).: MT8498/O - KARINA MARTINS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730626-59.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: NORMA RODRIGUES GOMES 1365

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RÉU: MARCELO JAIME FERREIRA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MONTE BRASILIA SPE LTDA - ME, RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, RODRIGO MANENTE SCOTTI, RENATA PERICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Cuida-se de demanda judicial, em que já foram citados e apresentadas defesas pelos requeridos Marcelo, Rodrigo e Renata. (ids 24246960 e 25687982). Por essa razão, o autor requer a citação editalícia das duas pessoas jurídicas que ainda não foram localizadas. Todavia, para o deferimento da medida deve ser demonstrado o esgotamento dos meios ordinários para citação de todos os réus e isso não ocorreu. Assim, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital e, por consequência, determino a autora que promova o andamento do feito, acostando certidões simplificadas das requeridas, expedidas pela Junta Comercial correspondente, as quais possibilitarão observar quem são seus representantes atuais com endereços para que se possa proceder com as diligências. Prazo: 05 (cinco) dias. I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 00:05:26. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0730626-59.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: NORMA RODRIGUES GOMES. Adv(s).: DF31856 - ALEXANDRE RANIERI DE CARVALHO. R: MARCELO JAIME FERREIRA. Adv(s).: DF15766 - MARCELO JAIME FERREIRA. R: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MONTE BRASILIA SPE LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RODRIGO MANENTE SCOTTI. R: RENATA PERICO. Adv(s).: MT8498/O - KARINA MARTINS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730626-59.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: NORMA RODRIGUES GOMES RÉU: MARCELO JAIME FERREIRA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MONTE BRASILIA SPE LTDA - ME, RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, RODRIGO MANENTE SCOTTI, RENATA PERICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Cuida-se de demanda judicial, em que já foram citados e apresentadas defesas pelos requeridos Marcelo, Rodrigo e Renata. (ids 24246960 e 25687982). Por essa razão, o autor requer a citação editalícia das duas pessoas jurídicas que ainda não foram localizadas. Todavia, para o deferimento da medida deve ser demonstrado o esgotamento dos meios ordinários para citação de todos os réus e isso não ocorreu. Assim, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital e, por consequência, determino a autora que promova o andamento do feito, acostando certidões simplificadas das requeridas, expedidas pela Junta Comercial correspondente, as quais possibilitarão observar quem são seus representantes atuais com endereços para que se possa proceder com as diligências. Prazo: 05 (cinco) dias. I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 00:05:26. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0734791-52.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: MG108654 - LEONARDO FIALHO PINTO. R: MARTHA MATOS DE ARAUJO LIMA. Adv(s).: DF37557 - DENIZE ALESSANDRA MATOS DE ARAUJO LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734791-52.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA EXECUTADO: MARTHA MATOS DE ARAUJO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Promova a secretaria o cadastro da advogada no polo passivo, nos termos da procuração de ID 25881269. Verifico que a planilha de ID 25881022 está em desacordo com a sentença, uma vez que a discussão sobre a taxa de ITBI, por ser matéria tributária, restou prejudicada, não havendo condenação neste juízo quanto a isto. Devido à incompetência deste juízo para discutir a matéria, deverá a parte exequente, ao juízo competente, aferir o correto valor referente ao ITBI, requerendo o que entender de direito. Ademais, nos termos do art. 492 do CPC, não há como exigir obrigação diversa do processo de conhecimento em que, não se tratando de reconvenção, condene a parte a pagar o que não foi demandado, e de valor superior ao que foi pedido. Verifica-se que houve a condenação da executada apenas ao pagamento de multa de 1% por litigância de má-fé, custas processuais e 10% de honorários advocatícios, os quais foram majorados para 12% do valor da causa em grau recursal. Dessa forma, deverá a parte exequente juntar nova planilha de débitos, excluindo o valor do ITBI para conter apenas o valor dos honorários advocatícios e da multa, descontando o valor já pago pela executada. Cumpra-se. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 15:51:17. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito SENTENÇA N. 0722426-63.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ROSEMARY DE FREITAS MARQUES. Adv(s).: DF38809 - SAMANTHA LAIS SOARES MICKIEVICZ, DF15523 - RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS, DF20120 - CECILIA MARIA LAPETINA CHIARATTO AGUILERA, DF48468 - VITOR GUEDES DA FONSECA PASSOS, DF36129 - LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF55529 - ALINNE MENDONCA MESQUITA COSTA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722426-63.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ROSEMARY DE FREITAS MARQUES RÉU: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos estes autos. Trata-se de embargos de declaração em relação à decisão id 24469295, sob a alegação de omissão em relação ao pedido subsidiário contra o Banco do Brasil. Houve o contraditório pelas requeridas em relação ao tal recurso, id 25373184 e id 25841304. Conheço dos embargos, diante de sua tempestividade. No mérito, por outro lado, nada há a prover. Não houve omissão. A recomposição da reserva matemática seria pressuposto para revisão do benefício complementar. Contextualizado resultado econômico indiciariamente desfavorável em relação à eventual revisão, concluiu-se não haver interesse processual em tal revisão. Já em relação aos danos materiais não se confundem com a simples recomposição da reserva matemática. E danos materiais derivados da condenação contra o Banco do Brasil na esfera trabalhista, a englobar o ressarcimento das contribuições pessoais e patronais lá já definidas. Logo, reflexa e indiretamente, a pretensão de apurar referidos danos na justiça comum, quando parte deles já definida e calculada na esfera trabalhista, estaria a violar a coisa julgada na justiça laboral. Portanto, o pedido subsidiário foi rejeitado liminarmente por contrariar a orientação emanada do repetitivo, não se tratando de mera declaração de incompetência, tanto que no dispositivo da sentença se fez menção expressa ao art. 332, inc. II, do CPC. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No presente caso, não estão configuradas quaisquer das hipóteses autorizativas do recurso oposto (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião do julgamento e concretizados na sentença embargada. Não há, portanto, nenhum vício na sentença proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito. De fato, o que pretende o embargante é a modificação do julgado, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração. Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:08:50. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0722426-63.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ROSEMARY DE FREITAS MARQUES. Adv(s).: DF38809 - SAMANTHA LAIS SOARES MICKIEVICZ, DF15523 - RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS, DF20120 - CECILIA MARIA LAPETINA CHIARATTO AGUILERA, DF48468 - VITOR GUEDES DA FONSECA PASSOS, DF36129 - LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF55529 - ALINNE MENDONCA MESQUITA COSTA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722426-63.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ROSEMARY DE FREITAS MARQUES RÉU: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos estes autos. Trata-se de embargos de declaração em relação à decisão id 24469295, sob 1366

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a alegação de omissão em relação ao pedido subsidiário contra o Banco do Brasil. Houve o contraditório pelas requeridas em relação ao tal recurso, id 25373184 e id 25841304. Conheço dos embargos, diante de sua tempestividade. No mérito, por outro lado, nada há a prover. Não houve omissão. A recomposição da reserva matemática seria pressuposto para revisão do benefício complementar. Contextualizado resultado econômico indiciariamente desfavorável em relação à eventual revisão, concluiu-se não haver interesse processual em tal revisão. Já em relação aos danos materiais não se confundem com a simples recomposição da reserva matemática. E danos materiais derivados da condenação contra o Banco do Brasil na esfera trabalhista, a englobar o ressarcimento das contribuições pessoais e patronais lá já definidas. Logo, reflexa e indiretamente, a pretensão de apurar referidos danos na justiça comum, quando parte deles já definida e calculada na esfera trabalhista, estaria a violar a coisa julgada na justiça laboral. Portanto, o pedido subsidiário foi rejeitado liminarmente por contrariar a orientação emanada do repetitivo, não se tratando de mera declaração de incompetência, tanto que no dispositivo da sentença se fez menção expressa ao art. 332, inc. II, do CPC. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No presente caso, não estão configuradas quaisquer das hipóteses autorizativas do recurso oposto (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião do julgamento e concretizados na sentença embargada. Não há, portanto, nenhum vício na sentença proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito. De fato, o que pretende o embargante é a modificação do julgado, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração. Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:08:50. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito DECISÃO N. 0713845-59.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RAINBOW SOLUCOES GRAFICAS EIRELI - ME. Adv(s).: DF07369 - ILDEU ALVES DE ARAUJO. R: GARRA SOFTWARE LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VANESSA DE ALMEIDA ALVARES DA SILVA. Adv(s).: DF13276 - LUZIALVA DE JESUS FERNANDES CATSIAMAKIS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713845-59.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAINBOW SOLUCOES GRAFICAS EIRELI - ME EXECUTADO: GARRA SOFTWARE LTDA - ME, VANESSA DE ALMEIDA ALVARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. ID 25997860: A parte exequente requer dilação de prazo de 05 (cinco) dias para apresentar certidão de ônus atualizada do imóvel cuja penhora se pretende. DEFIRO o pedido. Aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias para que a exequente cumpra a determinação. Após, retornem-me conclusos. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:29:48. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0720038-90.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIOS JARDIM E PARQUE DAS PAINEIRAS. Adv(s).: DF11308 - FLAVIO AUGUSTO NOGUEIRA NORONHA. R: JOANNA DE ANGELIS ALCANTARA DUTRA RIBEIRO. Adv(s).: DF46283 FELLYPE MARLON MENDES RIBEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720038-90.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIOS JARDIM E PARQUE DAS PAINEIRAS RÉU: JOANNA DE ANGELIS ALCANTARA DUTRA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Cuida-se de processo judicial devidamente sentenciado, onde a parte autora obteve o título judicial com a condenação da demandada ao pagamento de quantia liquida e certa. Sentenciado o feito, o autor comunicou a realização de acordo com a requerida, sobre o valor da dívida do condomínio, fazendo constar no instrumento toda a dívida até a assinatura do acordo, fixando o primeiro pagamento para o mês de dezembro do presente ano. As partes declinaram no documento que os depósitos serão realizados em conta judicial vinculadas a este processo e requerem a suspensão do feito até o cumprimento total do contrato. É o relatório. A presente demanda tinha como objeto a cobrança de taxas condominiais inadimplidas, tendo sido o pedido foi julgado procedente. Logo, a jurisdição foi prestada com a prolação da sentença sem interposição de recurso, não havendo que se falar em suspensão do andamento da ação finalizada. A obrigação contratual poderá ser cumprida diretamente em conta bancária de titularidade da autora, sem a necessidade de se utilizar da justiça como intermediário de uma transação extrajudicial ocorrida depois de prestada a jurisdição. Eventual cumprimento de sentença somente seria admito em caso de resistência ao cumprimento do julgado, o que não é o caso. Ademais, o instrumento contratual é documento hábil para ajuizamento de nova ação, seja executiva ou de cobrança. Ou, ainda, o cumprimento futuro da sentença proferida. Diante disso, considerando que não há o que prover quanto ao pedido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautela de costume. I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:59:49. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0720038-90.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIOS JARDIM E PARQUE DAS PAINEIRAS. Adv(s).: DF11308 - FLAVIO AUGUSTO NOGUEIRA NORONHA. R: JOANNA DE ANGELIS ALCANTARA DUTRA RIBEIRO. Adv(s).: DF46283 FELLYPE MARLON MENDES RIBEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720038-90.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIOS JARDIM E PARQUE DAS PAINEIRAS RÉU: JOANNA DE ANGELIS ALCANTARA DUTRA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Cuida-se de processo judicial devidamente sentenciado, onde a parte autora obteve o título judicial com a condenação da demandada ao pagamento de quantia liquida e certa. Sentenciado o feito, o autor comunicou a realização de acordo com a requerida, sobre o valor da dívida do condomínio, fazendo constar no instrumento toda a dívida até a assinatura do acordo, fixando o primeiro pagamento para o mês de dezembro do presente ano. As partes declinaram no documento que os depósitos serão realizados em conta judicial vinculadas a este processo e requerem a suspensão do feito até o cumprimento total do contrato. É o relatório. A presente demanda tinha como objeto a cobrança de taxas condominiais inadimplidas, tendo sido o pedido foi julgado procedente. Logo, a jurisdição foi prestada com a prolação da sentença sem interposição de recurso, não havendo que se falar em suspensão do andamento da ação finalizada. A obrigação contratual poderá ser cumprida diretamente em conta bancária de titularidade da autora, sem a necessidade de se utilizar da justiça como intermediário de uma transação extrajudicial ocorrida depois de prestada a jurisdição. Eventual cumprimento de sentença somente seria admito em caso de resistência ao cumprimento do julgado, o que não é o caso. Ademais, o instrumento contratual é documento hábil para ajuizamento de nova ação, seja executiva ou de cobrança. Ou, ainda, o cumprimento futuro da sentença proferida. Diante disso, considerando que não há o que prover quanto ao pedido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautela de costume. I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:59:49. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0705251-56.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CRCA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME. Adv(s).: DF31665 - DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705251-56.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CRCA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. ID 25975192: defiro o prazo de 2 (dois) dias para que a parte executada comprove nos autos o pagamento do montante atualizado da condenação. Vindo o comprovante de depósito, intime-se a exequente para que se manifeste quanto à quitação do débito. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:15:54. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito SENTENÇA 1367

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N. 0734290-98.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GUSTAVO LOPES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Adv(s).: DF27925 - GUSTAVO GONCALVES LOPES. R: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734290-98.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GUSTAVO LOPES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA SENTENÇA Vistos os autos. Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM (7) proposta por GUSTAVO LOPES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO e outros. Antes do oferecimento da contestação, a parte autora comunica a desistência do feito, requerendo a sua homologação (ID n.25956910). Considerando a inexistência de contestação, é desnecessária a anuência do réu para a homologação do pedido de desistência (art. 485, § 4º, do CPC). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora para que produza os seus regulares efeitos. Em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem custas finais. Sem honorários. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transitará em julgado na data de sua publicação. Certifique a Secretaria. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:46:22. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0734290-98.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GUSTAVO LOPES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Adv(s).: DF27925 - GUSTAVO GONCALVES LOPES. R: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734290-98.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GUSTAVO LOPES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA SENTENÇA Vistos os autos. Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM (7) proposta por GUSTAVO LOPES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO e outros. Antes do oferecimento da contestação, a parte autora comunica a desistência do feito, requerendo a sua homologação (ID n.25956910). Considerando a inexistência de contestação, é desnecessária a anuência do réu para a homologação do pedido de desistência (art. 485, § 4º, do CPC). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora para que produza os seus regulares efeitos. Em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem custas finais. Sem honorários. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transitará em julgado na data de sua publicação. Certifique a Secretaria. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:46:22. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0734290-98.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GUSTAVO LOPES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Adv(s).: DF27925 - GUSTAVO GONCALVES LOPES. R: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734290-98.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GUSTAVO LOPES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA SENTENÇA Vistos os autos. Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM (7) proposta por GUSTAVO LOPES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO e outros. Antes do oferecimento da contestação, a parte autora comunica a desistência do feito, requerendo a sua homologação (ID n.25956910). Considerando a inexistência de contestação, é desnecessária a anuência do réu para a homologação do pedido de desistência (art. 485, § 4º, do CPC). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora para que produza os seus regulares efeitos. Em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem custas finais. Sem honorários. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transitará em julgado na data de sua publicação. Certifique a Secretaria. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:46:22. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito DECISÃO N. 0715892-06.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RENATO MENDONCA DE ALMEIDA. A: SILVIA MARIA MENDONCA DE ALMEIDA. A: SONIA MARIA DE ALMEIDA MOTTA. A: RICARDO MENDONCA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF13472 - VICENTE WILSON FERREIRA REIS. A: RANDAL JULIANO MANSUR MENDES. Adv(s).: DF12194 - SANDRO ARAUJO. R: RENATO MENDONCA DE ALMEIDA. R: RICARDO MENDONCA DE ALMEIDA. R: SILVIA MARIA MENDONCA DE ALMEIDA. R: SONIA MARIA DE ALMEIDA MOTTA. Adv(s).: DF13472 - VICENTE WILSON FERREIRA REIS. R: ITAIM PARTICIPACAO EMPRESARIAL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715892-06.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RENATO MENDONCA DE ALMEIDA, SILVIA MARIA MENDONCA DE ALMEIDA, SONIA MARIA DE ALMEIDA MOTTA, ROBERTO MENDONCA DE ALMEIDA, ROGERIO MENDONCA DE ALMEIDA, RICARDO MENDONCA DE ALMEIDA RECONVINTE: RANDAL JULIANO MANSUR MENDES RECONVINDO: RENATO MENDONCA DE ALMEIDA, RICARDO MENDONCA DE ALMEIDA, ROBERTO MENDONCA DE ALMEIDA, ROGERIO MENDONCA DE ALMEIDA, SILVIA MARIA MENDONCA DE ALMEIDA, SONIA MARIA DE ALMEIDA MOTTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos. ID 25876218: Cuidamse de embargos de declaração opostos pela parte RANDAL JULIANO MANSUR MENDES em face da decisão de ID 25064421. Alega a ocorrência de omissão, dada a ausência de análise quanto à impugnação ao valor da causa apresentada em contestação. Os autores foram intimados para se manifestar acerca dos embargos (ID 25647381), mas, no ID 25876218, apenas atenderam a determinação de emenda, não se manifestando acerca do referido recurso. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No presente caso, não estão configuradas quaisquer das hipóteses autorizativas do recurso oposto, nem mesmo a omissão alegada. O embargante deverá observar que o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda implica na sua total retirada do processo. Assim, já não poderá impugnar o valor da causa e nem querer ver o pedido reconvencional analisado, afinal, nada neste processo lhe poderá mais atingir, pois nele já não figura. Além disso, a alteração do valor da causa antes do reconhecimento da ilegitimidade passiva em nada alteraria o valor dos honorários fixados, uma vez que tal verba foi fixada com base no art. 85, § 8º, do CPC, dispositivo este que quando se referiu a causas de valor inestimável o fez em contraposição a irrisório, evidenciando a vontade do legislador de abarcar também as hipóteses de proveito econômico ou valor da causa muito alto, tal como seria o caso destes autos se alterado o valor da causa ao patamar almejado pelo embargante. Assim, mesmo que à causa tivesse sido dado o valor de aproximadamente R$ 800.000,00, este Juízo teria fixado os honorários no patamar de R$ 1.000,00 porque a interpretação do art. 85, § 8º, do CPC assim permite e porque entendo que o quantum fixado é razoável ao trabalho desenvolvido pelo advogado nestes autos. Nesse sentido vem caminhando, inclusive, a jurisprudência deste E. TJDFT: (...) 5. Sem desmerecer a atuação profissional dos dedicados causídicos dos réus, diante da natureza e da complexidade da causa, a fixação dos honorários entre 10% e 20% do valor da causa alcançaria valor excessivo e desproporcional. 5.1. Diante da excessiva oneração da parte sucumbente aplica-se o art. 85, § 8º, do CPC, onde consta que: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 5.2. Em situações semelhantes, em que a sucumbência se mostra excessiva, esta Turma tem utilizado 1368

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o mesmo dispositivo, para reduzir os honorários e fixá-los por equidade. 5.3. Precedente: "(...) No § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, a expressão inestimável se contrapõe ao termo irrisório. Enquanto este se refere às hipóteses em que proveito econômico extremamente é baixo, o outro, por sua vez, se identifica com as ações em que proveito obtido é surpreendentemente alto. Nessas circunstâncias, necessária a fixação equitativa dos honorários advocatícios, ponderado conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 85, § 2º, do CPC), com objeto de evitar excessos e o enriquecimento indevido a qualquer das partes (...)." (07063189320178070000, Relator: Sandra Reves 2ª Turma Cível, DJE: 23/08/2017). 6. Recurso parcialmente provido. (Acórdão n.1132571, 07154914120178070001, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/10/2018, Publicado no DJE: 31/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Bom dizer também que a não alteração do valor da causa não implica a competência do Juizado Especial Cível, pois a parte pode optar por ajuizar a ação na Justiça Comum mesmo que o valor admita processamento perante o Juizado Especial. Quanto às custas reconvencionais recolhidas pelo embargante (IDs 23914734 e 23914736), não é o caso de determinar aos autores o pagamento destas ao embargante. Explico. Como foi reconhecida a ilegitimidade passiva do embargante, este não é mais réu, de modo que não pode apresentar reconvenção, ao menos não sozinho. Assim, como a reconvenção apresentada nestes autos não será processada e julgada, pode este Juízo autorizar a devolução das custas (art. 195, V, do PGC). Ocorre que a pessoa jurídica MASTERCITY, como já consignado no ID 25064421 ? Pág. 2, poderá, após a citação ou comparecimento espontâneo aos autos, apresentar sua defesa nos termos legais ou, alternativamente, apenas ratificar/complementar as peças já apresentadas nestes autos, já que subscritas por advogado constituído por seu sócio administrador. Assim, caso MASTERCITY opte por apenas ratificar/complementar as peças processuais já apresentadas, inclusive a de reconvenção, poderá aproveitar as custas reconvencionais já recolhidas, se assim desejar. Por isso, até que sobrevenha manifestação de MASTERCITY quanto à ratificação ou não da reconvenção, com aproveitamento ou não das custas, não autorizarei a devolução destas. Após a manifestação de MASTERCITY, não havendo ratificação da reconvenção com pedido de aproveitamento das custas, este Juízo poderá autorizar a devolução das custas mediante requerimento da parte interessada. Dito isto e por tudo mais exposto, concluo não haver nenhum vício na decisão proferida, de modo que, à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos. ID 25876218: Recebo a emenda. Exclua-se do polo ativo ROBERTO MENDONCA DE ALMEIDA e ROGERIO MENDONCA DE ALMEIDA, pois não figuram como autores na nova inicial apresentada. Inclua-se no polo passivo da demanda a pessoa jurídica MASTERCITY DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA, inscrita no CNPJ nº 16.615.258/0001-32. Cite-se a requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). No mandado, faça-se constar que a ré poderá apresentar sua defesa nos termos legais ou, alternativamente, apenas ratificar/complementar as peças já apresentadas nestes autos pelo anterior ocupante do polo passivo, Sr. Randal Juliano Mansur Mendes, sócio administrador da atual requerida. Altere-se o valor da causa para R$ 531.011,57 (ID 25876218 - Pág. 13). Apenas para assegurar que o antigo ocupante do polo passivo desta demanda, Randal Juliano, seja intimado deste ato, aguarde-se a publicação desta decisão. Após, descadastre-se todas as anotações feitas em relação à reconvenção. Quanto ao pedido de tutela de urgência, nada a prover, pois idêntico ao já analisado no ID 19065310. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:58:33. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0715892-06.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RENATO MENDONCA DE ALMEIDA. A: SILVIA MARIA MENDONCA DE ALMEIDA. A: SONIA MARIA DE ALMEIDA MOTTA. A: RICARDO MENDONCA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF13472 - VICENTE WILSON FERREIRA REIS. A: RANDAL JULIANO MANSUR MENDES. Adv(s).: DF12194 - SANDRO ARAUJO. R: RENATO MENDONCA DE ALMEIDA. R: RICARDO MENDONCA DE ALMEIDA. R: SILVIA MARIA MENDONCA DE ALMEIDA. R: SONIA MARIA DE ALMEIDA MOTTA. Adv(s).: DF13472 - VICENTE WILSON FERREIRA REIS. R: ITAIM PARTICIPACAO EMPRESARIAL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715892-06.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RENATO MENDONCA DE ALMEIDA, SILVIA MARIA MENDONCA DE ALMEIDA, SONIA MARIA DE ALMEIDA MOTTA, ROBERTO MENDONCA DE ALMEIDA, ROGERIO MENDONCA DE ALMEIDA, RICARDO MENDONCA DE ALMEIDA RECONVINTE: RANDAL JULIANO MANSUR MENDES RECONVINDO: RENATO MENDONCA DE ALMEIDA, RICARDO MENDONCA DE ALMEIDA, ROBERTO MENDONCA DE ALMEIDA, ROGERIO MENDONCA DE ALMEIDA, SILVIA MARIA MENDONCA DE ALMEIDA, SONIA MARIA DE ALMEIDA MOTTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos. ID 25876218: Cuidamse de embargos de declaração opostos pela parte RANDAL JULIANO MANSUR MENDES em face da decisão de ID 25064421. Alega a ocorrência de omissão, dada a ausência de análise quanto à impugnação ao valor da causa apresentada em contestação. Os autores foram intimados para se manifestar acerca dos embargos (ID 25647381), mas, no ID 25876218, apenas atenderam a determinação de emenda, não se manifestando acerca do referido recurso. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No presente caso, não estão configuradas quaisquer das hipóteses autorizativas do recurso oposto, nem mesmo a omissão alegada. O embargante deverá observar que o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda implica na sua total retirada do processo. Assim, já não poderá impugnar o valor da causa e nem querer ver o pedido reconvencional analisado, afinal, nada neste processo lhe poderá mais atingir, pois nele já não figura. Além disso, a alteração do valor da causa antes do reconhecimento da ilegitimidade passiva em nada alteraria o valor dos honorários fixados, uma vez que tal verba foi fixada com base no art. 85, § 8º, do CPC, dispositivo este que quando se referiu a causas de valor inestimável o fez em contraposição a irrisório, evidenciando a vontade do legislador de abarcar também as hipóteses de proveito econômico ou valor da causa muito alto, tal como seria o caso destes autos se alterado o valor da causa ao patamar almejado pelo embargante. Assim, mesmo que à causa tivesse sido dado o valor de aproximadamente R$ 800.000,00, este Juízo teria fixado os honorários no patamar de R$ 1.000,00 porque a interpretação do art. 85, § 8º, do CPC assim permite e porque entendo que o quantum fixado é razoável ao trabalho desenvolvido pelo advogado nestes autos. Nesse sentido vem caminhando, inclusive, a jurisprudência deste E. TJDFT: (...) 5. Sem desmerecer a atuação profissional dos dedicados causídicos dos réus, diante da natureza e da complexidade da causa, a fixação dos honorários entre 10% e 20% do valor da causa alcançaria valor excessivo e desproporcional. 5.1. Diante da excessiva oneração da parte sucumbente aplica-se o art. 85, § 8º, do CPC, onde consta que: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 5.2. Em situações semelhantes, em que a sucumbência se mostra excessiva, esta Turma tem utilizado o mesmo dispositivo, para reduzir os honorários e fixá-los por equidade. 5.3. Precedente: "(...) No § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, a expressão inestimável se contrapõe ao termo irrisório. Enquanto este se refere às hipóteses em que proveito econômico extremamente é baixo, o outro, por sua vez, se identifica com as ações em que proveito obtido é surpreendentemente alto. Nessas circunstâncias, necessária a fixação equitativa dos honorários advocatícios, ponderado conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 85, § 2º, do CPC), com objeto de evitar excessos e o enriquecimento indevido a qualquer das partes (...)." (07063189320178070000, Relator: Sandra Reves 2ª Turma Cível, DJE: 23/08/2017). 6. Recurso parcialmente provido. (Acórdão n.1132571, 07154914120178070001, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/10/2018, Publicado no DJE: 31/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Bom dizer também que a não alteração do valor da causa não implica a competência do Juizado Especial Cível, pois a parte pode optar por ajuizar a ação na Justiça Comum mesmo que o valor admita processamento perante o Juizado Especial. Quanto às custas reconvencionais recolhidas pelo embargante (IDs 23914734 e 23914736), não é o caso de determinar aos autores o pagamento destas ao embargante. Explico. Como foi reconhecida a ilegitimidade passiva do embargante, este não é mais réu, de modo que não pode apresentar reconvenção, ao menos não sozinho. Assim, como a reconvenção apresentada nestes autos não será processada e julgada, pode este Juízo autorizar a devolução das custas (art. 195, V, do PGC). Ocorre que a pessoa jurídica MASTERCITY, como já consignado no ID 25064421 ? Pág. 2, poderá, após a citação ou comparecimento espontâneo aos autos, apresentar sua defesa nos termos legais ou, alternativamente, apenas ratificar/complementar as peças já apresentadas nestes autos, já que subscritas por advogado constituído por seu sócio administrador. Assim, caso MASTERCITY opte por apenas ratificar/complementar as peças 1369

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processuais já apresentadas, inclusive a de reconvenção, poderá aproveitar as custas reconvencionais já recolhidas, se assim desejar. Por isso, até que sobrevenha manifestação de MASTERCITY quanto à ratificação ou não da reconvenção, com aproveitamento ou não das custas, não autorizarei a devolução destas. Após a manifestação de MASTERCITY, não havendo ratificação da reconvenção com pedido de aproveitamento das custas, este Juízo poderá autorizar a devolução das custas mediante requerimento da parte interessada. Dito isto e por tudo mais exposto, concluo não haver nenhum vício na decisão proferida, de modo que, à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos. ID 25876218: Recebo a emenda. Exclua-se do polo ativo ROBERTO MENDONCA DE ALMEIDA e ROGERIO MENDONCA DE ALMEIDA, pois não figuram como autores na nova inicial apresentada. Inclua-se no polo passivo da demanda a pessoa jurídica MASTERCITY DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA, inscrita no CNPJ nº 16.615.258/0001-32. Cite-se a requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). No mandado, faça-se constar que a ré poderá apresentar sua defesa nos termos legais ou, alternativamente, apenas ratificar/complementar as peças já apresentadas nestes autos pelo anterior ocupante do polo passivo, Sr. Randal Juliano Mansur Mendes, sócio administrador da atual requerida. Altere-se o valor da causa para R$ 531.011,57 (ID 25876218 - Pág. 13). Apenas para assegurar que o antigo ocupante do polo passivo desta demanda, Randal Juliano, seja intimado deste ato, aguarde-se a publicação desta decisão. Após, descadastre-se todas as anotações feitas em relação à reconvenção. Quanto ao pedido de tutela de urgência, nada a prover, pois idêntico ao já analisado no ID 19065310. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:58:33. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0715892-06.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RENATO MENDONCA DE ALMEIDA. A: SILVIA MARIA MENDONCA DE ALMEIDA. A: SONIA MARIA DE ALMEIDA MOTTA. A: RICARDO MENDONCA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF13472 - VICENTE WILSON FERREIRA REIS. A: RANDAL JULIANO MANSUR MENDES. Adv(s).: DF12194 - SANDRO ARAUJO. R: RENATO MENDONCA DE ALMEIDA. R: RICARDO MENDONCA DE ALMEIDA. R: SILVIA MARIA MENDONCA DE ALMEIDA. R: SONIA MARIA DE ALMEIDA MOTTA. Adv(s).: DF13472 - VICENTE WILSON FERREIRA REIS. R: ITAIM PARTICIPACAO EMPRESARIAL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715892-06.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RENATO MENDONCA DE ALMEIDA, SILVIA MARIA MENDONCA DE ALMEIDA, SONIA MARIA DE ALMEIDA MOTTA, ROBERTO MENDONCA DE ALMEIDA, ROGERIO MENDONCA DE ALMEIDA, RICARDO MENDONCA DE ALMEIDA RECONVINTE: RANDAL JULIANO MANSUR MENDES RECONVINDO: RENATO MENDONCA DE ALMEIDA, RICARDO MENDONCA DE ALMEIDA, ROBERTO MENDONCA DE ALMEIDA, ROGERIO MENDONCA DE ALMEIDA, SILVIA MARIA MENDONCA DE ALMEIDA, SONIA MARIA DE ALMEIDA MOTTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos. ID 25876218: Cuidamse de embargos de declaração opostos pela parte RANDAL JULIANO MANSUR MENDES em face da decisão de ID 25064421. Alega a ocorrência de omissão, dada a ausência de análise quanto à impugnação ao valor da causa apresentada em contestação. Os autores foram intimados para se manifestar acerca dos embargos (ID 25647381), mas, no ID 25876218, apenas atenderam a determinação de emenda, não se manifestando acerca do referido recurso. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No presente caso, não estão configuradas quaisquer das hipóteses autorizativas do recurso oposto, nem mesmo a omissão alegada. O embargante deverá observar que o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda implica na sua total retirada do processo. Assim, já não poderá impugnar o valor da causa e nem querer ver o pedido reconvencional analisado, afinal, nada neste processo lhe poderá mais atingir, pois nele já não figura. Além disso, a alteração do valor da causa antes do reconhecimento da ilegitimidade passiva em nada alteraria o valor dos honorários fixados, uma vez que tal verba foi fixada com base no art. 85, § 8º, do CPC, dispositivo este que quando se referiu a causas de valor inestimável o fez em contraposição a irrisório, evidenciando a vontade do legislador de abarcar também as hipóteses de proveito econômico ou valor da causa muito alto, tal como seria o caso destes autos se alterado o valor da causa ao patamar almejado pelo embargante. Assim, mesmo que à causa tivesse sido dado o valor de aproximadamente R$ 800.000,00, este Juízo teria fixado os honorários no patamar de R$ 1.000,00 porque a interpretação do art. 85, § 8º, do CPC assim permite e porque entendo que o quantum fixado é razoável ao trabalho desenvolvido pelo advogado nestes autos. Nesse sentido vem caminhando, inclusive, a jurisprudência deste E. TJDFT: (...) 5. Sem desmerecer a atuação profissional dos dedicados causídicos dos réus, diante da natureza e da complexidade da causa, a fixação dos honorários entre 10% e 20% do valor da causa alcançaria valor excessivo e desproporcional. 5.1. Diante da excessiva oneração da parte sucumbente aplica-se o art. 85, § 8º, do CPC, onde consta que: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 5.2. Em situações semelhantes, em que a sucumbência se mostra excessiva, esta Turma tem utilizado o mesmo dispositivo, para reduzir os honorários e fixá-los por equidade. 5.3. Precedente: "(...) No § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, a expressão inestimável se contrapõe ao termo irrisório. Enquanto este se refere às hipóteses em que proveito econômico extremamente é baixo, o outro, por sua vez, se identifica com as ações em que proveito obtido é surpreendentemente alto. Nessas circunstâncias, necessária a fixação equitativa dos honorários advocatícios, ponderado conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 85, § 2º, do CPC), com objeto de evitar excessos e o enriquecimento indevido a qualquer das partes (...)." (07063189320178070000, Relator: Sandra Reves 2ª Turma Cível, DJE: 23/08/2017). 6. Recurso parcialmente provido. (Acórdão n.1132571, 07154914120178070001, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/10/2018, Publicado no DJE: 31/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Bom dizer também que a não alteração do valor da causa não implica a competência do Juizado Especial Cível, pois a parte pode optar por ajuizar a ação na Justiça Comum mesmo que o valor admita processamento perante o Juizado Especial. Quanto às custas reconvencionais recolhidas pelo embargante (IDs 23914734 e 23914736), não é o caso de determinar aos autores o pagamento destas ao embargante. Explico. Como foi reconhecida a ilegitimidade passiva do embargante, este não é mais réu, de modo que não pode apresentar reconvenção, ao menos não sozinho. Assim, como a reconvenção apresentada nestes autos não será processada e julgada, pode este Juízo autorizar a devolução das custas (art. 195, V, do PGC). Ocorre que a pessoa jurídica MASTERCITY, como já consignado no ID 25064421 ? Pág. 2, poderá, após a citação ou comparecimento espontâneo aos autos, apresentar sua defesa nos termos legais ou, alternativamente, apenas ratificar/complementar as peças já apresentadas nestes autos, já que subscritas por advogado constituído por seu sócio administrador. Assim, caso MASTERCITY opte por apenas ratificar/complementar as peças processuais já apresentadas, inclusive a de reconvenção, poderá aproveitar as custas reconvencionais já recolhidas, se assim desejar. Por isso, até que sobrevenha manifestação de MASTERCITY quanto à ratificação ou não da reconvenção, com aproveitamento ou não das custas, não autorizarei a devolução destas. Após a manifestação de MASTERCITY, não havendo ratificação da reconvenção com pedido de aproveitamento das custas, este Juízo poderá autorizar a devolução das custas mediante requerimento da parte interessada. Dito isto e por tudo mais exposto, concluo não haver nenhum vício na decisão proferida, de modo que, à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos. ID 25876218: Recebo a emenda. Exclua-se do polo ativo ROBERTO MENDONCA DE ALMEIDA e ROGERIO MENDONCA DE ALMEIDA, pois não figuram como autores na nova inicial apresentada. Inclua-se no polo passivo da demanda a pessoa jurídica MASTERCITY DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA, inscrita no CNPJ nº 16.615.258/0001-32. Cite-se a requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). No mandado, faça-se constar que a ré poderá apresentar sua defesa nos termos legais ou, alternativamente, apenas ratificar/complementar as peças já apresentadas nestes autos pelo anterior ocupante do polo passivo, Sr. Randal Juliano Mansur Mendes, sócio administrador da atual requerida. Altere-se o valor da causa para R$ 531.011,57 (ID 25876218 - Pág. 13). Apenas para assegurar que o antigo ocupante do polo passivo desta demanda, Randal Juliano, seja intimado deste ato, aguarde-se a publicação desta decisão. Após, descadastre-se todas as anotações feitas em relação à reconvenção. Quanto ao pedido de tutela de urgência, nada a prover, pois idêntico ao já analisado no ID 19065310. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:58:33. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito 1370

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N. 0715892-06.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RENATO MENDONCA DE ALMEIDA. A: SILVIA MARIA MENDONCA DE ALMEIDA. A: SONIA MARIA DE ALMEIDA MOTTA. A: RICARDO MENDONCA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF13472 - VICENTE WILSON FERREIRA REIS. A: RANDAL JULIANO MANSUR MENDES. Adv(s).: DF12194 - SANDRO ARAUJO. R: RENATO MENDONCA DE ALMEIDA. R: RICARDO MENDONCA DE ALMEIDA. R: SILVIA MARIA MENDONCA DE ALMEIDA. R: SONIA MARIA DE ALMEIDA MOTTA. Adv(s).: DF13472 - VICENTE WILSON FERREIRA REIS. R: ITAIM PARTICIPACAO EMPRESARIAL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715892-06.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RENATO MENDONCA DE ALMEIDA, SILVIA MARIA MENDONCA DE ALMEIDA, SONIA MARIA DE ALMEIDA MOTTA, ROBERTO MENDONCA DE ALMEIDA, ROGERIO MENDONCA DE ALMEIDA, RICARDO MENDONCA DE ALMEIDA RECONVINTE: RANDAL JULIANO MANSUR MENDES RECONVINDO: RENATO MENDONCA DE ALMEIDA, RICARDO MENDONCA DE ALMEIDA, ROBERTO MENDONCA DE ALMEIDA, ROGERIO MENDONCA DE ALMEIDA, SILVIA MARIA MENDONCA DE ALMEIDA, SONIA MARIA DE ALMEIDA MOTTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos. ID 25876218: Cuidamse de embargos de declaração opostos pela parte RANDAL JULIANO MANSUR MENDES em face da decisão de ID 25064421. Alega a ocorrência de omissão, dada a ausência de análise quanto à impugnação ao valor da causa apresentada em contestação. Os autores foram intimados para se manifestar acerca dos embargos (ID 25647381), mas, no ID 25876218, apenas atenderam a determinação de emenda, não se manifestando acerca do referido recurso. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No presente caso, não estão configuradas quaisquer das hipóteses autorizativas do recurso oposto, nem mesmo a omissão alegada. O embargante deverá observar que o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda implica na sua total retirada do processo. Assim, já não poderá impugnar o valor da causa e nem querer ver o pedido reconvencional analisado, afinal, nada neste processo lhe poderá mais atingir, pois nele já não figura. Além disso, a alteração do valor da causa antes do reconhecimento da ilegitimidade passiva em nada alteraria o valor dos honorários fixados, uma vez que tal verba foi fixada com base no art. 85, § 8º, do CPC, dispositivo este que quando se referiu a causas de valor inestimável o fez em contraposição a irrisório, evidenciando a vontade do legislador de abarcar também as hipóteses de proveito econômico ou valor da causa muito alto, tal como seria o caso destes autos se alterado o valor da causa ao patamar almejado pelo embargante. Assim, mesmo que à causa tivesse sido dado o valor de aproximadamente R$ 800.000,00, este Juízo teria fixado os honorários no patamar de R$ 1.000,00 porque a interpretação do art. 85, § 8º, do CPC assim permite e porque entendo que o quantum fixado é razoável ao trabalho desenvolvido pelo advogado nestes autos. Nesse sentido vem caminhando, inclusive, a jurisprudência deste E. TJDFT: (...) 5. Sem desmerecer a atuação profissional dos dedicados causídicos dos réus, diante da natureza e da complexidade da causa, a fixação dos honorários entre 10% e 20% do valor da causa alcançaria valor excessivo e desproporcional. 5.1. Diante da excessiva oneração da parte sucumbente aplica-se o art. 85, § 8º, do CPC, onde consta que: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 5.2. Em situações semelhantes, em que a sucumbência se mostra excessiva, esta Turma tem utilizado o mesmo dispositivo, para reduzir os honorários e fixá-los por equidade. 5.3. Precedente: "(...) No § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, a expressão inestimável se contrapõe ao termo irrisório. Enquanto este se refere às hipóteses em que proveito econômico extremamente é baixo, o outro, por sua vez, se identifica com as ações em que proveito obtido é surpreendentemente alto. Nessas circunstâncias, necessária a fixação equitativa dos honorários advocatícios, ponderado conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 85, § 2º, do CPC), com objeto de evitar excessos e o enriquecimento indevido a qualquer das partes (...)." (07063189320178070000, Relator: Sandra Reves 2ª Turma Cível, DJE: 23/08/2017). 6. Recurso parcialmente provido. (Acórdão n.1132571, 07154914120178070001, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/10/2018, Publicado no DJE: 31/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Bom dizer também que a não alteração do valor da causa não implica a competência do Juizado Especial Cível, pois a parte pode optar por ajuizar a ação na Justiça Comum mesmo que o valor admita processamento perante o Juizado Especial. Quanto às custas reconvencionais recolhidas pelo embargante (IDs 23914734 e 23914736), não é o caso de determinar aos autores o pagamento destas ao embargante. Explico. Como foi reconhecida a ilegitimidade passiva do embargante, este não é mais réu, de modo que não pode apresentar reconvenção, ao menos não sozinho. Assim, como a reconvenção apresentada nestes autos não será processada e julgada, pode este Juízo autorizar a devolução das custas (art. 195, V, do PGC). Ocorre que a pessoa jurídica MASTERCITY, como já consignado no ID 25064421 ? Pág. 2, poderá, após a citação ou comparecimento espontâneo aos autos, apresentar sua defesa nos termos legais ou, alternativamente, apenas ratificar/complementar as peças já apresentadas nestes autos, já que subscritas por advogado constituído por seu sócio administrador. Assim, caso MASTERCITY opte por apenas ratificar/complementar as peças processuais já apresentadas, inclusive a de reconvenção, poderá aproveitar as custas reconvencionais já recolhidas, se assim desejar. Por isso, até que sobrevenha manifestação de MASTERCITY quanto à ratificação ou não da reconvenção, com aproveitamento ou não das custas, não autorizarei a devolução destas. Após a manifestação de MASTERCITY, não havendo ratificação da reconvenção com pedido de aproveitamento das custas, este Juízo poderá autorizar a devolução das custas mediante requerimento da parte interessada. Dito isto e por tudo mais exposto, concluo não haver nenhum vício na decisão proferida, de modo que, à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos. ID 25876218: Recebo a emenda. Exclua-se do polo ativo ROBERTO MENDONCA DE ALMEIDA e ROGERIO MENDONCA DE ALMEIDA, pois não figuram como autores na nova inicial apresentada. Inclua-se no polo passivo da demanda a pessoa jurídica MASTERCITY DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA, inscrita no CNPJ nº 16.615.258/0001-32. Cite-se a requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). No mandado, faça-se constar que a ré poderá apresentar sua defesa nos termos legais ou, alternativamente, apenas ratificar/complementar as peças já apresentadas nestes autos pelo anterior ocupante do polo passivo, Sr. Randal Juliano Mansur Mendes, sócio administrador da atual requerida. Altere-se o valor da causa para R$ 531.011,57 (ID 25876218 - Pág. 13). Apenas para assegurar que o antigo ocupante do polo passivo desta demanda, Randal Juliano, seja intimado deste ato, aguarde-se a publicação desta decisão. Após, descadastre-se todas as anotações feitas em relação à reconvenção. Quanto ao pedido de tutela de urgência, nada a prover, pois idêntico ao já analisado no ID 19065310. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:58:33. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0715892-06.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RENATO MENDONCA DE ALMEIDA. A: SILVIA MARIA MENDONCA DE ALMEIDA. A: SONIA MARIA DE ALMEIDA MOTTA. A: RICARDO MENDONCA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF13472 - VICENTE WILSON FERREIRA REIS. A: RANDAL JULIANO MANSUR MENDES. Adv(s).: DF12194 - SANDRO ARAUJO. R: RENATO MENDONCA DE ALMEIDA. R: RICARDO MENDONCA DE ALMEIDA. R: SILVIA MARIA MENDONCA DE ALMEIDA. R: SONIA MARIA DE ALMEIDA MOTTA. Adv(s).: DF13472 - VICENTE WILSON FERREIRA REIS. R: ITAIM PARTICIPACAO EMPRESARIAL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715892-06.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RENATO MENDONCA DE ALMEIDA, SILVIA MARIA MENDONCA DE ALMEIDA, SONIA MARIA DE ALMEIDA MOTTA, ROBERTO MENDONCA DE ALMEIDA, ROGERIO MENDONCA DE ALMEIDA, RICARDO MENDONCA DE ALMEIDA RECONVINTE: RANDAL JULIANO MANSUR MENDES RECONVINDO: RENATO MENDONCA DE ALMEIDA, RICARDO MENDONCA DE ALMEIDA, ROBERTO MENDONCA DE ALMEIDA, ROGERIO MENDONCA DE ALMEIDA, SILVIA MARIA MENDONCA DE ALMEIDA, SONIA MARIA DE ALMEIDA MOTTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos. ID 25876218: Cuidamse de embargos de declaração opostos pela parte RANDAL JULIANO MANSUR MENDES em face da decisão de ID 25064421. Alega a ocorrência de omissão, dada a ausência de análise quanto à impugnação ao valor da causa apresentada em contestação. Os autores foram intimados para se manifestar acerca dos embargos (ID 25647381), mas, no ID 25876218, apenas atenderam a determinação de emenda, não se manifestando acerca do referido recurso. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. No mérito, porém, não 1371

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assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No presente caso, não estão configuradas quaisquer das hipóteses autorizativas do recurso oposto, nem mesmo a omissão alegada. O embargante deverá observar que o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda implica na sua total retirada do processo. Assim, já não poderá impugnar o valor da causa e nem querer ver o pedido reconvencional analisado, afinal, nada neste processo lhe poderá mais atingir, pois nele já não figura. Além disso, a alteração do valor da causa antes do reconhecimento da ilegitimidade passiva em nada alteraria o valor dos honorários fixados, uma vez que tal verba foi fixada com base no art. 85, § 8º, do CPC, dispositivo este que quando se referiu a causas de valor inestimável o fez em contraposição a irrisório, evidenciando a vontade do legislador de abarcar também as hipóteses de proveito econômico ou valor da causa muito alto, tal como seria o caso destes autos se alterado o valor da causa ao patamar almejado pelo embargante. Assim, mesmo que à causa tivesse sido dado o valor de aproximadamente R$ 800.000,00, este Juízo teria fixado os honorários no patamar de R$ 1.000,00 porque a interpretação do art. 85, § 8º, do CPC assim permite e porque entendo que o quantum fixado é razoável ao trabalho desenvolvido pelo advogado nestes autos. Nesse sentido vem caminhando, inclusive, a jurisprudência deste E. TJDFT: (...) 5. Sem desmerecer a atuação profissional dos dedicados causídicos dos réus, diante da natureza e da complexidade da causa, a fixação dos honorários entre 10% e 20% do valor da causa alcançaria valor excessivo e desproporcional. 5.1. Diante da excessiva oneração da parte sucumbente aplica-se o art. 85, § 8º, do CPC, onde consta que: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 5.2. Em situações semelhantes, em que a sucumbência se mostra excessiva, esta Turma tem utilizado o mesmo dispositivo, para reduzir os honorários e fixá-los por equidade. 5.3. Precedente: "(...) No § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, a expressão inestimável se contrapõe ao termo irrisório. Enquanto este se refere às hipóteses em que proveito econômico extremamente é baixo, o outro, por sua vez, se identifica com as ações em que proveito obtido é surpreendentemente alto. Nessas circunstâncias, necessária a fixação equitativa dos honorários advocatícios, ponderado conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 85, § 2º, do CPC), com objeto de evitar excessos e o enriquecimento indevido a qualquer das partes (...)." (07063189320178070000, Relator: Sandra Reves 2ª Turma Cível, DJE: 23/08/2017). 6. Recurso parcialmente provido. (Acórdão n.1132571, 07154914120178070001, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/10/2018, Publicado no DJE: 31/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Bom dizer também que a não alteração do valor da causa não implica a competência do Juizado Especial Cível, pois a parte pode optar por ajuizar a ação na Justiça Comum mesmo que o valor admita processamento perante o Juizado Especial. Quanto às custas reconvencionais recolhidas pelo embargante (IDs 23914734 e 23914736), não é o caso de determinar aos autores o pagamento destas ao embargante. Explico. Como foi reconhecida a ilegitimidade passiva do embargante, este não é mais réu, de modo que não pode apresentar reconvenção, ao menos não sozinho. Assim, como a reconvenção apresentada nestes autos não será processada e julgada, pode este Juízo autorizar a devolução das custas (art. 195, V, do PGC). Ocorre que a pessoa jurídica MASTERCITY, como já consignado no ID 25064421 ? Pág. 2, poderá, após a citação ou comparecimento espontâneo aos autos, apresentar sua defesa nos termos legais ou, alternativamente, apenas ratificar/complementar as peças já apresentadas nestes autos, já que subscritas por advogado constituído por seu sócio administrador. Assim, caso MASTERCITY opte por apenas ratificar/complementar as peças processuais já apresentadas, inclusive a de reconvenção, poderá aproveitar as custas reconvencionais já recolhidas, se assim desejar. Por isso, até que sobrevenha manifestação de MASTERCITY quanto à ratificação ou não da reconvenção, com aproveitamento ou não das custas, não autorizarei a devolução destas. Após a manifestação de MASTERCITY, não havendo ratificação da reconvenção com pedido de aproveitamento das custas, este Juízo poderá autorizar a devolução das custas mediante requerimento da parte interessada. Dito isto e por tudo mais exposto, concluo não haver nenhum vício na decisão proferida, de modo que, à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos. ID 25876218: Recebo a emenda. Exclua-se do polo ativo ROBERTO MENDONCA DE ALMEIDA e ROGERIO MENDONCA DE ALMEIDA, pois não figuram como autores na nova inicial apresentada. Inclua-se no polo passivo da demanda a pessoa jurídica MASTERCITY DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA, inscrita no CNPJ nº 16.615.258/0001-32. Cite-se a requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). No mandado, faça-se constar que a ré poderá apresentar sua defesa nos termos legais ou, alternativamente, apenas ratificar/complementar as peças já apresentadas nestes autos pelo anterior ocupante do polo passivo, Sr. Randal Juliano Mansur Mendes, sócio administrador da atual requerida. Altere-se o valor da causa para R$ 531.011,57 (ID 25876218 - Pág. 13). Apenas para assegurar que o antigo ocupante do polo passivo desta demanda, Randal Juliano, seja intimado deste ato, aguarde-se a publicação desta decisão. Após, descadastre-se todas as anotações feitas em relação à reconvenção. Quanto ao pedido de tutela de urgência, nada a prover, pois idêntico ao já analisado no ID 19065310. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:58:33. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0715892-06.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RENATO MENDONCA DE ALMEIDA. A: SILVIA MARIA MENDONCA DE ALMEIDA. A: SONIA MARIA DE ALMEIDA MOTTA. A: RICARDO MENDONCA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF13472 - VICENTE WILSON FERREIRA REIS. A: RANDAL JULIANO MANSUR MENDES. Adv(s).: DF12194 - SANDRO ARAUJO. R: RENATO MENDONCA DE ALMEIDA. R: RICARDO MENDONCA DE ALMEIDA. R: SILVIA MARIA MENDONCA DE ALMEIDA. R: SONIA MARIA DE ALMEIDA MOTTA. Adv(s).: DF13472 - VICENTE WILSON FERREIRA REIS. R: ITAIM PARTICIPACAO EMPRESARIAL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715892-06.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RENATO MENDONCA DE ALMEIDA, SILVIA MARIA MENDONCA DE ALMEIDA, SONIA MARIA DE ALMEIDA MOTTA, ROBERTO MENDONCA DE ALMEIDA, ROGERIO MENDONCA DE ALMEIDA, RICARDO MENDONCA DE ALMEIDA RECONVINTE: RANDAL JULIANO MANSUR MENDES RECONVINDO: RENATO MENDONCA DE ALMEIDA, RICARDO MENDONCA DE ALMEIDA, ROBERTO MENDONCA DE ALMEIDA, ROGERIO MENDONCA DE ALMEIDA, SILVIA MARIA MENDONCA DE ALMEIDA, SONIA MARIA DE ALMEIDA MOTTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos. ID 25876218: Cuidamse de embargos de declaração opostos pela parte RANDAL JULIANO MANSUR MENDES em face da decisão de ID 25064421. Alega a ocorrência de omissão, dada a ausência de análise quanto à impugnação ao valor da causa apresentada em contestação. Os autores foram intimados para se manifestar acerca dos embargos (ID 25647381), mas, no ID 25876218, apenas atenderam a determinação de emenda, não se manifestando acerca do referido recurso. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No presente caso, não estão configuradas quaisquer das hipóteses autorizativas do recurso oposto, nem mesmo a omissão alegada. O embargante deverá observar que o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda implica na sua total retirada do processo. Assim, já não poderá impugnar o valor da causa e nem querer ver o pedido reconvencional analisado, afinal, nada neste processo lhe poderá mais atingir, pois nele já não figura. Além disso, a alteração do valor da causa antes do reconhecimento da ilegitimidade passiva em nada alteraria o valor dos honorários fixados, uma vez que tal verba foi fixada com base no art. 85, § 8º, do CPC, dispositivo este que quando se referiu a causas de valor inestimável o fez em contraposição a irrisório, evidenciando a vontade do legislador de abarcar também as hipóteses de proveito econômico ou valor da causa muito alto, tal como seria o caso destes autos se alterado o valor da causa ao patamar almejado pelo embargante. Assim, mesmo que à causa tivesse sido dado o valor de aproximadamente R$ 800.000,00, este Juízo teria fixado os honorários no patamar de R$ 1.000,00 porque a interpretação do art. 85, § 8º, do CPC assim permite e porque entendo que o quantum fixado é razoável ao trabalho desenvolvido pelo advogado nestes autos. Nesse sentido vem caminhando, inclusive, a jurisprudência deste E. TJDFT: (...) 5. Sem desmerecer a atuação profissional dos dedicados causídicos dos réus, diante da natureza e da complexidade da causa, a fixação dos honorários entre 10% e 20% do valor da causa alcançaria valor excessivo e desproporcional. 5.1. Diante da excessiva oneração da parte sucumbente aplica-se o art. 85, § 8º, do CPC, onde consta que: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, 1372

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observando o disposto nos incisos do § 2º". 5.2. Em situações semelhantes, em que a sucumbência se mostra excessiva, esta Turma tem utilizado o mesmo dispositivo, para reduzir os honorários e fixá-los por equidade. 5.3. Precedente: "(...) No § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, a expressão inestimável se contrapõe ao termo irrisório. Enquanto este se refere às hipóteses em que proveito econômico extremamente é baixo, o outro, por sua vez, se identifica com as ações em que proveito obtido é surpreendentemente alto. Nessas circunstâncias, necessária a fixação equitativa dos honorários advocatícios, ponderado conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 85, § 2º, do CPC), com objeto de evitar excessos e o enriquecimento indevido a qualquer das partes (...)." (07063189320178070000, Relator: Sandra Reves 2ª Turma Cível, DJE: 23/08/2017). 6. Recurso parcialmente provido. (Acórdão n.1132571, 07154914120178070001, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/10/2018, Publicado no DJE: 31/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Bom dizer também que a não alteração do valor da causa não implica a competência do Juizado Especial Cível, pois a parte pode optar por ajuizar a ação na Justiça Comum mesmo que o valor admita processamento perante o Juizado Especial. Quanto às custas reconvencionais recolhidas pelo embargante (IDs 23914734 e 23914736), não é o caso de determinar aos autores o pagamento destas ao embargante. Explico. Como foi reconhecida a ilegitimidade passiva do embargante, este não é mais réu, de modo que não pode apresentar reconvenção, ao menos não sozinho. Assim, como a reconvenção apresentada nestes autos não será processada e julgada, pode este Juízo autorizar a devolução das custas (art. 195, V, do PGC). Ocorre que a pessoa jurídica MASTERCITY, como já consignado no ID 25064421 ? Pág. 2, poderá, após a citação ou comparecimento espontâneo aos autos, apresentar sua defesa nos termos legais ou, alternativamente, apenas ratificar/complementar as peças já apresentadas nestes autos, já que subscritas por advogado constituído por seu sócio administrador. Assim, caso MASTERCITY opte por apenas ratificar/complementar as peças processuais já apresentadas, inclusive a de reconvenção, poderá aproveitar as custas reconvencionais já recolhidas, se assim desejar. Por isso, até que sobrevenha manifestação de MASTERCITY quanto à ratificação ou não da reconvenção, com aproveitamento ou não das custas, não autorizarei a devolução destas. Após a manifestação de MASTERCITY, não havendo ratificação da reconvenção com pedido de aproveitamento das custas, este Juízo poderá autorizar a devolução das custas mediante requerimento da parte interessada. Dito isto e por tudo mais exposto, concluo não haver nenhum vício na decisão proferida, de modo que, à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos. ID 25876218: Recebo a emenda. Exclua-se do polo ativo ROBERTO MENDONCA DE ALMEIDA e ROGERIO MENDONCA DE ALMEIDA, pois não figuram como autores na nova inicial apresentada. Inclua-se no polo passivo da demanda a pessoa jurídica MASTERCITY DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA, inscrita no CNPJ nº 16.615.258/0001-32. Cite-se a requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). No mandado, faça-se constar que a ré poderá apresentar sua defesa nos termos legais ou, alternativamente, apenas ratificar/complementar as peças já apresentadas nestes autos pelo anterior ocupante do polo passivo, Sr. Randal Juliano Mansur Mendes, sócio administrador da atual requerida. Altere-se o valor da causa para R$ 531.011,57 (ID 25876218 - Pág. 13). Apenas para assegurar que o antigo ocupante do polo passivo desta demanda, Randal Juliano, seja intimado deste ato, aguarde-se a publicação desta decisão. Após, descadastre-se todas as anotações feitas em relação à reconvenção. Quanto ao pedido de tutela de urgência, nada a prover, pois idêntico ao já analisado no ID 19065310. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:58:33. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0715892-06.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RENATO MENDONCA DE ALMEIDA. A: SILVIA MARIA MENDONCA DE ALMEIDA. A: SONIA MARIA DE ALMEIDA MOTTA. A: RICARDO MENDONCA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF13472 - VICENTE WILSON FERREIRA REIS. A: RANDAL JULIANO MANSUR MENDES. Adv(s).: DF12194 - SANDRO ARAUJO. R: RENATO MENDONCA DE ALMEIDA. R: RICARDO MENDONCA DE ALMEIDA. R: SILVIA MARIA MENDONCA DE ALMEIDA. R: SONIA MARIA DE ALMEIDA MOTTA. Adv(s).: DF13472 - VICENTE WILSON FERREIRA REIS. R: ITAIM PARTICIPACAO EMPRESARIAL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715892-06.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RENATO MENDONCA DE ALMEIDA, SILVIA MARIA MENDONCA DE ALMEIDA, SONIA MARIA DE ALMEIDA MOTTA, ROBERTO MENDONCA DE ALMEIDA, ROGERIO MENDONCA DE ALMEIDA, RICARDO MENDONCA DE ALMEIDA RECONVINTE: RANDAL JULIANO MANSUR MENDES RECONVINDO: RENATO MENDONCA DE ALMEIDA, RICARDO MENDONCA DE ALMEIDA, ROBERTO MENDONCA DE ALMEIDA, ROGERIO MENDONCA DE ALMEIDA, SILVIA MARIA MENDONCA DE ALMEIDA, SONIA MARIA DE ALMEIDA MOTTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos. ID 25876218: Cuidamse de embargos de declaração opostos pela parte RANDAL JULIANO MANSUR MENDES em face da decisão de ID 25064421. Alega a ocorrência de omissão, dada a ausência de análise quanto à impugnação ao valor da causa apresentada em contestação. Os autores foram intimados para se manifestar acerca dos embargos (ID 25647381), mas, no ID 25876218, apenas atenderam a determinação de emenda, não se manifestando acerca do referido recurso. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No presente caso, não estão configuradas quaisquer das hipóteses autorizativas do recurso oposto, nem mesmo a omissão alegada. O embargante deverá observar que o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda implica na sua total retirada do processo. Assim, já não poderá impugnar o valor da causa e nem querer ver o pedido reconvencional analisado, afinal, nada neste processo lhe poderá mais atingir, pois nele já não figura. Além disso, a alteração do valor da causa antes do reconhecimento da ilegitimidade passiva em nada alteraria o valor dos honorários fixados, uma vez que tal verba foi fixada com base no art. 85, § 8º, do CPC, dispositivo este que quando se referiu a causas de valor inestimável o fez em contraposição a irrisório, evidenciando a vontade do legislador de abarcar também as hipóteses de proveito econômico ou valor da causa muito alto, tal como seria o caso destes autos se alterado o valor da causa ao patamar almejado pelo embargante. Assim, mesmo que à causa tivesse sido dado o valor de aproximadamente R$ 800.000,00, este Juízo teria fixado os honorários no patamar de R$ 1.000,00 porque a interpretação do art. 85, § 8º, do CPC assim permite e porque entendo que o quantum fixado é razoável ao trabalho desenvolvido pelo advogado nestes autos. Nesse sentido vem caminhando, inclusive, a jurisprudência deste E. TJDFT: (...) 5. Sem desmerecer a atuação profissional dos dedicados causídicos dos réus, diante da natureza e da complexidade da causa, a fixação dos honorários entre 10% e 20% do valor da causa alcançaria valor excessivo e desproporcional. 5.1. Diante da excessiva oneração da parte sucumbente aplica-se o art. 85, § 8º, do CPC, onde consta que: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 5.2. Em situações semelhantes, em que a sucumbência se mostra excessiva, esta Turma tem utilizado o mesmo dispositivo, para reduzir os honorários e fixá-los por equidade. 5.3. Precedente: "(...) No § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, a expressão inestimável se contrapõe ao termo irrisório. Enquanto este se refere às hipóteses em que proveito econômico extremamente é baixo, o outro, por sua vez, se identifica com as ações em que proveito obtido é surpreendentemente alto. Nessas circunstâncias, necessária a fixação equitativa dos honorários advocatícios, ponderado conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 85, § 2º, do CPC), com objeto de evitar excessos e o enriquecimento indevido a qualquer das partes (...)." (07063189320178070000, Relator: Sandra Reves 2ª Turma Cível, DJE: 23/08/2017). 6. Recurso parcialmente provido. (Acórdão n.1132571, 07154914120178070001, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/10/2018, Publicado no DJE: 31/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Bom dizer também que a não alteração do valor da causa não implica a competência do Juizado Especial Cível, pois a parte pode optar por ajuizar a ação na Justiça Comum mesmo que o valor admita processamento perante o Juizado Especial. Quanto às custas reconvencionais recolhidas pelo embargante (IDs 23914734 e 23914736), não é o caso de determinar aos autores o pagamento destas ao embargante. Explico. Como foi reconhecida a ilegitimidade passiva do embargante, este não é mais réu, de modo que não pode apresentar reconvenção, ao menos não sozinho. Assim, como a reconvenção apresentada nestes autos não será processada e julgada, pode este Juízo autorizar a devolução das custas (art. 195, V, do PGC). Ocorre que a pessoa jurídica MASTERCITY, como já consignado no ID 25064421 ? Pág. 2, poderá, após a citação ou comparecimento espontâneo aos autos, apresentar sua defesa nos termos legais ou, alternativamente, apenas ratificar/complementar as peças já apresentadas nestes autos, já que 1373

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subscritas por advogado constituído por seu sócio administrador. Assim, caso MASTERCITY opte por apenas ratificar/complementar as peças processuais já apresentadas, inclusive a de reconvenção, poderá aproveitar as custas reconvencionais já recolhidas, se assim desejar. Por isso, até que sobrevenha manifestação de MASTERCITY quanto à ratificação ou não da reconvenção, com aproveitamento ou não das custas, não autorizarei a devolução destas. Após a manifestação de MASTERCITY, não havendo ratificação da reconvenção com pedido de aproveitamento das custas, este Juízo poderá autorizar a devolução das custas mediante requerimento da parte interessada. Dito isto e por tudo mais exposto, concluo não haver nenhum vício na decisão proferida, de modo que, à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos. ID 25876218: Recebo a emenda. Exclua-se do polo ativo ROBERTO MENDONCA DE ALMEIDA e ROGERIO MENDONCA DE ALMEIDA, pois não figuram como autores na nova inicial apresentada. Inclua-se no polo passivo da demanda a pessoa jurídica MASTERCITY DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA, inscrita no CNPJ nº 16.615.258/0001-32. Cite-se a requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). No mandado, faça-se constar que a ré poderá apresentar sua defesa nos termos legais ou, alternativamente, apenas ratificar/complementar as peças já apresentadas nestes autos pelo anterior ocupante do polo passivo, Sr. Randal Juliano Mansur Mendes, sócio administrador da atual requerida. Altere-se o valor da causa para R$ 531.011,57 (ID 25876218 - Pág. 13). Apenas para assegurar que o antigo ocupante do polo passivo desta demanda, Randal Juliano, seja intimado deste ato, aguarde-se a publicação desta decisão. Após, descadastre-se todas as anotações feitas em relação à reconvenção. Quanto ao pedido de tutela de urgência, nada a prover, pois idêntico ao já analisado no ID 19065310. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:58:33. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito CERTIDÃO N. 0704403-06.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF18960 - JULIO CESAR CAVALCANTE AIRES. R: MARIO JAMPAULO DE ANDRADE. R: DANIELLE COUTO DA SILVA JAMPAULO DE ANDRADE. Adv(s).: DF25447 - MARCELO SEDLMAYER JORGE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704403-06.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: MARIO JAMPAULO DE ANDRADE, DANIELLE COUTO DA SILVA JAMPAULO DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à expedição de alvará de levantamento, conforme determinação de ID 25891211, em consonância com a sentença homologatória de ID 24298325, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 02/2017 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte credora/autora sobre a expedição do alvará (ID 25965006), bem como para providenciar o seu "download" e impressão para levantamento junto ao banco. Sem prejuízo, mantenho os autos em tarefa própria no aguardo de novo depósito pela parte executada (03/12/2018). Do que para constar, lavrei a presente. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:24:32. CLOVIS INACIO FERREIRA JUNIOR Diretor de Secretaria SENTENÇA N. 0711373-85.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: A & MCG - FACTORING E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME. Adv(s).: DF46751 - FABIANE DOS REIS SILVA, DF56536 - NADJA PATRICIA NUNES DA SILVA. R: MARIA ANTONIA FRANCA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711373-85.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: A & MCG - FACTORING E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME RÉU: MARIA ANTONIA FRANCA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de MONITÓRIA (40) proposta por A & MCG - FACTORING E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em face de MARIA ANTONIA FRANCA DA SILVA, visando ao recebimento da quantia de R$ 16.353,42 (dezesseis mil trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos), juntando para tanto o cheque de ID 16393116 - Pág. 1. A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Regularmente citada (ID 24770929 - Pág. 1), a ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, conforme certidão de ID 25975341 - Pág. 1. É o necessário. DECIDO. Inicialmente, decreto a revelia do requerido, tendo em vista que, embora citado, não pagou o débito e não apresentou defesa. O processo tem julgamento antecipado, porquanto decretada a revelia do réu, atraindo, portanto, a normatividade o art. 355, inciso II, do CPC. Vale dizer que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, se o contrário resultar das provas dos autos. No caso em apreço, entretanto, não há elementos que demonstrem a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, porquanto este trouxe aos autos os documentos que comprovam os fatos constitutivos de seu direito e não houve oposição do réu. Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, nos termos do art. 344 do CPC. Não há prescrição a ser pronunciada, porquanto desde a data da emissão do cheque até a data da propositura da ação não transcorreu o lustro necessário ao reconhecimento da prescrição (Súmula 503 do STJ). De se ressaltar que em se tratando de cheque, o valor deve ser atualizado desde a data da emissão do documento e acrescido de juros de mora a partir da primeira apresentação da cártula à instituição financeira (REsp 1.556.834/ STJ). Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, devendo ser atualizado o valor estampado na cártula de cheque (R$ 13.881,00) desde a data de sua emissão (05/09/2016, ID16393116 - Pág. 1) e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da primeira apresentação do título à instituição financeira (14/12/2016, ID16393116 - Pág. 2). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC. Após o requerimento expresso do credor quanto ao cumprimento de sentença, converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. O pedido de cumprimento de sentença deverá vir instruído com a planilha atualizada do débito, bem como com o comprovante de recolhimento das custas processuais dessa nova fase, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dêse baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:44:25. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0711373-85.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: A & MCG - FACTORING E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME. Adv(s).: DF46751 - FABIANE DOS REIS SILVA, DF56536 - NADJA PATRICIA NUNES DA SILVA. R: MARIA ANTONIA FRANCA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711373-85.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: A & MCG - FACTORING E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME RÉU: MARIA ANTONIA FRANCA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de MONITÓRIA (40) proposta por A & MCG - FACTORING E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em face de MARIA ANTONIA FRANCA DA SILVA, visando ao recebimento da quantia de R$ 16.353,42 (dezesseis mil trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos), juntando para tanto o cheque de ID 16393116 - Pág. 1. A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Regularmente citada (ID 24770929 - Pág. 1), a ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, conforme certidão de ID 25975341 - Pág. 1. É o necessário. DECIDO. Inicialmente, decreto a revelia do requerido, tendo em vista que, embora citado, não pagou o débito e não apresentou defesa. O processo tem julgamento antecipado, porquanto decretada a revelia do réu, atraindo, portanto, a normatividade o art. 355, inciso II, do CPC. Vale dizer que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, se o contrário resultar das provas dos autos. No caso em apreço, entretanto, não há elementos que demonstrem a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, porquanto este trouxe aos autos os documentos que comprovam os fatos constitutivos de seu direito e não houve oposição do réu. Tratando a 1374

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matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, nos termos do art. 344 do CPC. Não há prescrição a ser pronunciada, porquanto desde a data da emissão do cheque até a data da propositura da ação não transcorreu o lustro necessário ao reconhecimento da prescrição (Súmula 503 do STJ). De se ressaltar que em se tratando de cheque, o valor deve ser atualizado desde a data da emissão do documento e acrescido de juros de mora a partir da primeira apresentação da cártula à instituição financeira (REsp 1.556.834/ STJ). Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, devendo ser atualizado o valor estampado na cártula de cheque (R$ 13.881,00) desde a data de sua emissão (05/09/2016, ID16393116 - Pág. 1) e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da primeira apresentação do título à instituição financeira (14/12/2016, ID16393116 - Pág. 2). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC. Após o requerimento expresso do credor quanto ao cumprimento de sentença, converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. O pedido de cumprimento de sentença deverá vir instruído com a planilha atualizada do débito, bem como com o comprovante de recolhimento das custas processuais dessa nova fase, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dêse baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:44:25. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0715599-36.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LOURIVAL ZAGONEL DOS SANTOS. Adv(s).: DF46907 - THIAGO SOARES SOUSA, DF31694 - MARIA LUISA NUNES DA CUNHA, DF38956 - RODRIGO SANTOS PEREGO. R: HPLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA-ME. Adv(s).: MG99065 - ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715599-36.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LOURIVAL ZAGONEL DOS SANTOS RÉU: HPLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA-ME Embargos de Declaração Trata-se de embargos de declaração ofertados contra a sentença de ID 24386208, sob a alegação de que a sentença é obscura, tendo em vista que não publicou o vídeo no canal da internet. É o relatório. Passo a decidir. Observo que tempestivo os embargos. Todavia, não assiste razão às embargantes. Vê-se que a parte embargante pretende a alteração da decisão prolatada com os presentes embargos declaratórios e não mera correção de um vício, vez que houve o enfretamento da questão posta em debate, no sentindo de que a parte ré, ora embargante, não se desincumbiu do seu ônus probatório, tendo em vista os documentos produzidos pela parte autora/embargada. Não há obscuridade, mas descontentamento. A parte autora/embargada comprovou que a parte embargante criou o vídeo e o divulgou para seus sócios. Além disso, demonstrou também que o perfil criado para a divulgação do vídeo possuía a mesma denominação da parte embargante. Por outro lado, a parte embargante não se eximiu do seu ônus probatório. Mantenho, por isso, para todos os efeitos as razões da sentença prolatada, tendo em vista a ausência de qualquer vício que permita a sua alteração. Ante exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e os REJEITO. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018. Verônica Capocio Juíza de Direito Substituta N. 0715599-36.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LOURIVAL ZAGONEL DOS SANTOS. Adv(s).: DF46907 - THIAGO SOARES SOUSA, DF31694 - MARIA LUISA NUNES DA CUNHA, DF38956 - RODRIGO SANTOS PEREGO. R: HPLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA-ME. Adv(s).: MG99065 - ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715599-36.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LOURIVAL ZAGONEL DOS SANTOS RÉU: HPLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA-ME Embargos de Declaração Trata-se de embargos de declaração ofertados contra a sentença de ID 24386208, sob a alegação de que a sentença é obscura, tendo em vista que não publicou o vídeo no canal da internet. É o relatório. Passo a decidir. Observo que tempestivo os embargos. Todavia, não assiste razão às embargantes. Vê-se que a parte embargante pretende a alteração da decisão prolatada com os presentes embargos declaratórios e não mera correção de um vício, vez que houve o enfretamento da questão posta em debate, no sentindo de que a parte ré, ora embargante, não se desincumbiu do seu ônus probatório, tendo em vista os documentos produzidos pela parte autora/embargada. Não há obscuridade, mas descontentamento. A parte autora/embargada comprovou que a parte embargante criou o vídeo e o divulgou para seus sócios. Além disso, demonstrou também que o perfil criado para a divulgação do vídeo possuía a mesma denominação da parte embargante. Por outro lado, a parte embargante não se eximiu do seu ônus probatório. Mantenho, por isso, para todos os efeitos as razões da sentença prolatada, tendo em vista a ausência de qualquer vício que permita a sua alteração. Ante exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e os REJEITO. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018. Verônica Capocio Juíza de Direito Substituta DECISÃO N. 0706200-80.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PETCON CONSTRUCAO E GERENCIAMENTO LTDA. Adv(s).: DF53881 - MARINA ALVES ACIOLI DA SILVEIRA, DF30848 - KAUE DE BARROS MACHADO. R: BRADESCO SAÚDE S/A. Adv(s).: DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706200-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PETCON CONSTRUCAO E GERENCIAMENTO LTDA EXECUTADO: BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos. ID 25180006: Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte PETCON CONSTRUCAO E GERENCIAMENTO LTDA em face da decisão de ID 25185022. Alega a ocorrência de omissão, visto que não teria sido analisado o argumento trazido para o pedido de expedição do alvará, qual seja, o de indeferimento do efeito suspensivo ao agravo. Instado a se manifestar, o executado o fez no ID 25892634 pela rejeição dos embargos. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No presente caso, não estão configuradas quaisquer das hipóteses autorizativas do recurso oposto, nem mesmo a omissão alegada, porquanto este Juízo considerou o não deferimento de efeito suspensivo ao agravo para decidir acerca do levantamento de valores, tanto é que indeferiu o pedido de expedição de alvará apenas por cautela, e não em razão de efeito suspensivo. É que apesar de não haver efeito suspensivo deferido ao agravo, este pode vir a ser provido, por isso é que por prudência, cuidado este Juízo determinou que se aguarde o julgamento final do recurso. Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o propósito do embargante de modificação da decisão. Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:52:01. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0706200-80.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PETCON CONSTRUCAO E GERENCIAMENTO LTDA. Adv(s).: DF53881 - MARINA ALVES ACIOLI DA SILVEIRA, DF30848 - KAUE DE BARROS MACHADO. R: BRADESCO SAÚDE S/A. Adv(s).: DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706200-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PETCON CONSTRUCAO E GERENCIAMENTO LTDA EXECUTADO: BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos. ID 25180006: Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte PETCON CONSTRUCAO E GERENCIAMENTO LTDA em face da decisão de ID 25185022. Alega a ocorrência de omissão, visto que não teria sido analisado o argumento trazido para o pedido de expedição do alvará, qual seja, o de indeferimento do efeito suspensivo ao agravo. Instado a se manifestar, o executado o fez no ID 25892634 pela rejeição dos embargos. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. No 1375

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mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No presente caso, não estão configuradas quaisquer das hipóteses autorizativas do recurso oposto, nem mesmo a omissão alegada, porquanto este Juízo considerou o não deferimento de efeito suspensivo ao agravo para decidir acerca do levantamento de valores, tanto é que indeferiu o pedido de expedição de alvará apenas por cautela, e não em razão de efeito suspensivo. É que apesar de não haver efeito suspensivo deferido ao agravo, este pode vir a ser provido, por isso é que por prudência, cuidado este Juízo determinou que se aguarde o julgamento final do recurso. Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o propósito do embargante de modificação da decisão. Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:52:01. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0717993-50.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLEYTON CESAR DE MACEDO MENEZES. Adv(s).: DF31997 - WALESSA CRISTINI MARTINS VALE, DF55326 - GEORGE SOUSA DE QUEIROZ. R: SARVEL VEICULOS LTDA - ME. Adv(s).: DF42704 - ERICA SABRINA LINHARES SIMOES, DF38063 - SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO. R: BANCO SAFRA S A. Adv(s).: DF18116 ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717993-50.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEYTON CESAR DE MACEDO MENEZES EXECUTADO: SARVEL VEICULOS LTDA - ME, BANCO SAFRA S A, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. Exclua-se do polo passivo a parte VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, visto que foram julgados improcedentes, em sede de apelação, os pedidos da autora em face dela. Nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 85, de 29 de setembro de 2016, que regulamenta a fase de cumprimento de sentença iniciada no PJe, deverá o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o motivo pelo qual requer o cumprimento de sentença em face do Banco Safra, uma vez que o acórdão condenou o executado, tão somente, ao pagamento de R$ 3.446,80 referente a cinco parcelas de financiamento e que a parte efetuou o pagamento voluntário de ID 24112515. Reforço que o pedido de cumprimento de sentença não poderá ultrapassar os limites da condenação, ainda que existam outros valores a serem restituídos. Quanto à petição do Banco Safra (ID 25963488), informo que, caso requeira o cumprimento de sentença em face da executada SARVEL VEÍCULOS LTDA-ME, deverá distribuir o pedido para que o cumprimento seja processado em autos apartados com a finalidade de evitar tumulto processual. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:33:50. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0717993-50.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLEYTON CESAR DE MACEDO MENEZES. Adv(s).: DF31997 - WALESSA CRISTINI MARTINS VALE, DF55326 - GEORGE SOUSA DE QUEIROZ. R: SARVEL VEICULOS LTDA - ME. Adv(s).: DF42704 - ERICA SABRINA LINHARES SIMOES, DF38063 - SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO. R: BANCO SAFRA S A. Adv(s).: DF18116 ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717993-50.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEYTON CESAR DE MACEDO MENEZES EXECUTADO: SARVEL VEICULOS LTDA - ME, BANCO SAFRA S A, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. Exclua-se do polo passivo a parte VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, visto que foram julgados improcedentes, em sede de apelação, os pedidos da autora em face dela. Nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 85, de 29 de setembro de 2016, que regulamenta a fase de cumprimento de sentença iniciada no PJe, deverá o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o motivo pelo qual requer o cumprimento de sentença em face do Banco Safra, uma vez que o acórdão condenou o executado, tão somente, ao pagamento de R$ 3.446,80 referente a cinco parcelas de financiamento e que a parte efetuou o pagamento voluntário de ID 24112515. Reforço que o pedido de cumprimento de sentença não poderá ultrapassar os limites da condenação, ainda que existam outros valores a serem restituídos. Quanto à petição do Banco Safra (ID 25963488), informo que, caso requeira o cumprimento de sentença em face da executada SARVEL VEÍCULOS LTDA-ME, deverá distribuir o pedido para que o cumprimento seja processado em autos apartados com a finalidade de evitar tumulto processual. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:33:50. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0717993-50.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLEYTON CESAR DE MACEDO MENEZES. Adv(s).: DF31997 - WALESSA CRISTINI MARTINS VALE, DF55326 - GEORGE SOUSA DE QUEIROZ. R: SARVEL VEICULOS LTDA - ME. Adv(s).: DF42704 - ERICA SABRINA LINHARES SIMOES, DF38063 - SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO. R: BANCO SAFRA S A. Adv(s).: DF18116 ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717993-50.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEYTON CESAR DE MACEDO MENEZES EXECUTADO: SARVEL VEICULOS LTDA - ME, BANCO SAFRA S A, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. Exclua-se do polo passivo a parte VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, visto que foram julgados improcedentes, em sede de apelação, os pedidos da autora em face dela. Nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 85, de 29 de setembro de 2016, que regulamenta a fase de cumprimento de sentença iniciada no PJe, deverá o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o motivo pelo qual requer o cumprimento de sentença em face do Banco Safra, uma vez que o acórdão condenou o executado, tão somente, ao pagamento de R$ 3.446,80 referente a cinco parcelas de financiamento e que a parte efetuou o pagamento voluntário de ID 24112515. Reforço que o pedido de cumprimento de sentença não poderá ultrapassar os limites da condenação, ainda que existam outros valores a serem restituídos. Quanto à petição do Banco Safra (ID 25963488), informo que, caso requeira o cumprimento de sentença em face da executada SARVEL VEÍCULOS LTDA-ME, deverá distribuir o pedido para que o cumprimento seja processado em autos apartados com a finalidade de evitar tumulto processual. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:33:50. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0717993-50.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLEYTON CESAR DE MACEDO MENEZES. Adv(s).: DF31997 - WALESSA CRISTINI MARTINS VALE, DF55326 - GEORGE SOUSA DE QUEIROZ. R: SARVEL VEICULOS LTDA - ME. Adv(s).: DF42704 - ERICA SABRINA LINHARES SIMOES, DF38063 - SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO. R: BANCO SAFRA S A. Adv(s).: DF18116 ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717993-50.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEYTON CESAR DE MACEDO MENEZES EXECUTADO: SARVEL VEICULOS LTDA - ME, BANCO SAFRA S A, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. Exclua-se do polo passivo a parte VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, visto que foram julgados improcedentes, em sede de apelação, os pedidos da autora em face dela. Nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 85, de 29 de setembro de 2016, que regulamenta a fase de cumprimento de sentença iniciada no PJe, deverá o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o motivo pelo qual requer o cumprimento de sentença em face do Banco Safra, uma vez que o acórdão condenou o executado, tão somente, ao pagamento de R$ 3.446,80 referente a cinco parcelas de financiamento e que a parte efetuou o pagamento voluntário de ID 24112515. Reforço que o pedido de cumprimento de sentença não poderá ultrapassar os limites da condenação, ainda que existam outros valores a serem restituídos. Quanto à petição do Banco Safra (ID 25963488), informo que, caso requeira o cumprimento 1376

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de sentença em face da executada SARVEL VEÍCULOS LTDA-ME, deverá distribuir o pedido para que o cumprimento seja processado em autos apartados com a finalidade de evitar tumulto processual. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:33:50. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0708466-40.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLOS ANDRE LOPES DA SILVA. Adv(s).: MG147251 NAYHARA NOGUEIRA ARAUJO, DF51257 - LOYANE LUCAS FARIA, DF30993 - EDSON DA SILVA SANTOS. R: ERNESTO FERREIRA SOARES. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708466-40.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ANDRE LOPES DA SILVA EXECUTADO: ERNESTO FERREIRA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos. Cuida-se de processo em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive tendo sido consultados os sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD. Como se observa, neste momento, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. Acolho, pois, o pedido de suspensão da fase de cumprimento de sentença (ID 26004446), nos termos do art. 921, inciso III, c/c art. 513, ambos do CPC. DETERMINO a suspensão do processo pelo período de 1 ano, conforme § 1º do art. 921 do CPC. Desde já, advirto ao exequente que, após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo. Importante salientar que, nos termos da Súmula 150 do STF e do entendimento jurisprudencial pacificado, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da ação. Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §3º, do CPC. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados. Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:26:23. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0708466-40.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLOS ANDRE LOPES DA SILVA. Adv(s).: MG147251 NAYHARA NOGUEIRA ARAUJO, DF51257 - LOYANE LUCAS FARIA, DF30993 - EDSON DA SILVA SANTOS. R: ERNESTO FERREIRA SOARES. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708466-40.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ANDRE LOPES DA SILVA EXECUTADO: ERNESTO FERREIRA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos. Cuida-se de processo em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive tendo sido consultados os sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD. Como se observa, neste momento, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. Acolho, pois, o pedido de suspensão da fase de cumprimento de sentença (ID 26004446), nos termos do art. 921, inciso III, c/c art. 513, ambos do CPC. DETERMINO a suspensão do processo pelo período de 1 ano, conforme § 1º do art. 921 do CPC. Desde já, advirto ao exequente que, após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo. Importante salientar que, nos termos da Súmula 150 do STF e do entendimento jurisprudencial pacificado, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da ação. Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §3º, do CPC. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados. Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:26:23. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito SENTENÇA N. 0711607-04.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: UBIRAJARA DE ARAUJO. Adv(s).: DF25999 - LUCAS MESQUITA DE MOURA. R: CNOVA COMERCIO ELETRONICO SA. R: VIA VAREJO S/A. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. R: MATRIZ ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711607-04.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UBIRAJARA DE ARAUJO EXECUTADO: CNOVA COMERCIO ELETRONICO SA, VIA VAREJO S/A, MATRIZ ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME SENTENÇA Vistos estes autos. Trata-se de cumprimento de sentença entre as Partes acima epigrafadas. Impugnação da parte executada Via Varejo S/A, id 22719166. A decisão id 24764861 determinou à parte impugnante esclarecimentos sobre nova restrição de crédito relacionada à dívida declarada inexistente. Petição da Via Varejo S/A, id 25552074. A parte exequente insistiu na aplicação da multa consignada na fase de conhecimento, id 25584535. É o relatório do necessário. DECIDO. Quanto à impugnação, nada há a prover. Não há que se falar de prazo remanescente para o depósito por se tratar de valor remanescente da condenação e assim tal remanescente deveria ser depositado de imediato, razão pela qual não há qualquer irregularidade em relação à quantia bloqueada e, aliás, quantia idêntica ao depósito efetuado pela parte impugnante. Quanto à aplicação da multa postulada pelo exequente reputo-a incabível, pois a nova restrição, aparentemente, foi efetuada por terceiro. Por outro lado, com fundamento no princípio cooperativo, determino a expedição de ofício ao SPC Serasa para o levantamento da restrição em relação ao contrato final C122648. E se houver nova negativação em relação ao mesmo negócio jurídico não haverá prejuízo para o ajuizamento de outra ação judicial, nos termos do art. 294, do Código Civil. Ante o exposto, indefiro a impugnação, mas, por outro lado, diante do bloqueio regular do valor remanescente, declaro extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente da quantia bloqueada, conforme id 21581535. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte executada Via Varejo em relação ao depósito id 21694309. I. Tudo feito, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:57:26. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0711607-04.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: UBIRAJARA DE ARAUJO. Adv(s).: DF25999 - LUCAS MESQUITA DE MOURA. R: CNOVA COMERCIO ELETRONICO SA. R: VIA VAREJO S/A. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. R: MATRIZ ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711607-04.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UBIRAJARA DE ARAUJO EXECUTADO: 1377

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CNOVA COMERCIO ELETRONICO SA, VIA VAREJO S/A, MATRIZ ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME SENTENÇA Vistos estes autos. Trata-se de cumprimento de sentença entre as Partes acima epigrafadas. Impugnação da parte executada Via Varejo S/A, id 22719166. A decisão id 24764861 determinou à parte impugnante esclarecimentos sobre nova restrição de crédito relacionada à dívida declarada inexistente. Petição da Via Varejo S/A, id 25552074. A parte exequente insistiu na aplicação da multa consignada na fase de conhecimento, id 25584535. É o relatório do necessário. DECIDO. Quanto à impugnação, nada há a prover. Não há que se falar de prazo remanescente para o depósito por se tratar de valor remanescente da condenação e assim tal remanescente deveria ser depositado de imediato, razão pela qual não há qualquer irregularidade em relação à quantia bloqueada e, aliás, quantia idêntica ao depósito efetuado pela parte impugnante. Quanto à aplicação da multa postulada pelo exequente reputo-a incabível, pois a nova restrição, aparentemente, foi efetuada por terceiro. Por outro lado, com fundamento no princípio cooperativo, determino a expedição de ofício ao SPC Serasa para o levantamento da restrição em relação ao contrato final C122648. E se houver nova negativação em relação ao mesmo negócio jurídico não haverá prejuízo para o ajuizamento de outra ação judicial, nos termos do art. 294, do Código Civil. Ante o exposto, indefiro a impugnação, mas, por outro lado, diante do bloqueio regular do valor remanescente, declaro extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente da quantia bloqueada, conforme id 21581535. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte executada Via Varejo em relação ao depósito id 21694309. I. Tudo feito, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:57:26. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0709176-94.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BERNARDO PEREIRA DE SALES. Adv(s).: DF28155 - LIANA RAQUEL PASCOAL. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: GO32520 - ALEX JOSE SILVA, GO34945 - RICARDO MIRANDA BONIFACIO E SOUZA. R: DEJAIR JOSE BORGES. Adv(s).: GO32520 - ALEX JOSE SILVA, GO34945 - RICARDO MIRANDA BONIFACIO E SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709176-94.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BERNARDO PEREIRA DE SALES EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA, DEJAIR JOSE BORGES SENTENÇA Vistos. Cuida-se de processo judicial em fase de cumprimento de sentença. Houve bloqueio do valor integral do débito e a parte credora apresentou manifestação dando quitação. A devedora requer a suspensão do feito, sob a alegação de que o Juízo recuperacional teria prorrogado por mais 180 dias a suspensão prevista na Lei 11.101/2005. É o relatório. Decido. Observo que foi deferido pedido de prorrogação do prazo previsto no artigo 6º da Lei especial, nos seguintes termos: ?Assim sendo, diante de justo motivo, defiro o pleito do evento nº 901 e prorrogo o prazo do artigo 6º, §4º da LRF, por 180 (cento e oitenta) dias, obstando o prosseguimento das ações e execuções iniciadas e já suspensas, até decisão acerca da homologação ou não do plano de recuperação judicial, após o crivo dos credores em AGC, com trânsito em julgado, em respeito ao artigo 47 da DRF.? Considerando o teor da certidão retro, informando que o derradeiro dia da prorrogação foi 12 de novembro, a suspensão deste feito cumpriu o teor do artigo 6º da LRF, deferida por decisão do juízo recuperacional. Nesse sentido, observando-se que não houve ainda pronunciamento daquele órgão judicial acerca da homologação ou não do plano de recuperação judicial, deve ser respeitado o prazo previsto na norma especial, o qual restou devidamente cumprido, vez que os processos judiciais não podem permanecer suspensos eternamente. Ante o exposto, em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC. Transitado em julgado, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do credor. Tudo feito, dê-se baixa e arquivemse. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:12:54. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0709176-94.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BERNARDO PEREIRA DE SALES. Adv(s).: DF28155 - LIANA RAQUEL PASCOAL. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: GO32520 - ALEX JOSE SILVA, GO34945 - RICARDO MIRANDA BONIFACIO E SOUZA. R: DEJAIR JOSE BORGES. Adv(s).: GO32520 - ALEX JOSE SILVA, GO34945 - RICARDO MIRANDA BONIFACIO E SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709176-94.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BERNARDO PEREIRA DE SALES EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA, DEJAIR JOSE BORGES SENTENÇA Vistos. Cuida-se de processo judicial em fase de cumprimento de sentença. Houve bloqueio do valor integral do débito e a parte credora apresentou manifestação dando quitação. A devedora requer a suspensão do feito, sob a alegação de que o Juízo recuperacional teria prorrogado por mais 180 dias a suspensão prevista na Lei 11.101/2005. É o relatório. Decido. Observo que foi deferido pedido de prorrogação do prazo previsto no artigo 6º da Lei especial, nos seguintes termos: ?Assim sendo, diante de justo motivo, defiro o pleito do evento nº 901 e prorrogo o prazo do artigo 6º, §4º da LRF, por 180 (cento e oitenta) dias, obstando o prosseguimento das ações e execuções iniciadas e já suspensas, até decisão acerca da homologação ou não do plano de recuperação judicial, após o crivo dos credores em AGC, com trânsito em julgado, em respeito ao artigo 47 da DRF.? Considerando o teor da certidão retro, informando que o derradeiro dia da prorrogação foi 12 de novembro, a suspensão deste feito cumpriu o teor do artigo 6º da LRF, deferida por decisão do juízo recuperacional. Nesse sentido, observando-se que não houve ainda pronunciamento daquele órgão judicial acerca da homologação ou não do plano de recuperação judicial, deve ser respeitado o prazo previsto na norma especial, o qual restou devidamente cumprido, vez que os processos judiciais não podem permanecer suspensos eternamente. Ante o exposto, em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC. Transitado em julgado, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do credor. Tudo feito, dê-se baixa e arquivemse. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:12:54. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0709176-94.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BERNARDO PEREIRA DE SALES. Adv(s).: DF28155 - LIANA RAQUEL PASCOAL. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: GO32520 - ALEX JOSE SILVA, GO34945 - RICARDO MIRANDA BONIFACIO E SOUZA. R: DEJAIR JOSE BORGES. Adv(s).: GO32520 - ALEX JOSE SILVA, GO34945 - RICARDO MIRANDA BONIFACIO E SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709176-94.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BERNARDO PEREIRA DE SALES EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA, DEJAIR JOSE BORGES SENTENÇA Vistos. Cuida-se de processo judicial em fase de cumprimento de sentença. Houve bloqueio do valor integral do débito e a parte credora apresentou manifestação dando quitação. A devedora requer a suspensão do feito, sob a alegação de que o Juízo recuperacional teria prorrogado por mais 180 dias a suspensão prevista na Lei 11.101/2005. É o relatório. Decido. Observo que foi deferido pedido de prorrogação do prazo previsto no artigo 6º da Lei especial, nos seguintes termos: ?Assim sendo, diante de justo motivo, defiro o pleito do evento nº 901 e prorrogo o prazo do artigo 6º, §4º da LRF, por 180 (cento e oitenta) dias, obstando o prosseguimento das ações e execuções iniciadas e já suspensas, até decisão acerca da homologação ou não do plano de recuperação judicial, após o crivo dos credores em AGC, com trânsito em julgado, em respeito ao artigo 47 da DRF.? Considerando o teor da certidão retro, informando que o derradeiro dia da prorrogação foi 12 de novembro, a suspensão deste feito cumpriu o teor do artigo 6º da LRF, deferida por decisão do juízo recuperacional. Nesse sentido, observando-se que não houve ainda pronunciamento daquele órgão judicial acerca da homologação ou não do plano de recuperação judicial, deve ser respeitado o prazo previsto na norma especial, o qual restou devidamente cumprido, vez que os processos judiciais não podem permanecer suspensos eternamente. Ante o exposto, em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC. Transitado em julgado, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do credor. Tudo feito, dê-se baixa e arquivemse. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:12:54. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito DECISÃO

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N. 0712911-38.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA TEREZINHA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF24184 - ROBERTO ROCHA DE CARVALHO. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: SP173351 - WILZA APARECIDA LOPES SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712911-38.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA TEREZINHA DE OLIVEIRA EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 85, de 29 de setembro de 2016, que regulamenta a fase de cumprimento de sentença iniciada no PJe, deverá o credor adequar o demonstrativo de cálculos apresentado, visto que as datas de correção monetária e de incidência de juros utilizadas não estão em consonância com os parâmetros estabelecidos pela sentença. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:32:34. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito CERTIDÃO N. 0708130-36.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DANIELLE DE MORAES GOMES. Adv(s).: DF40690 - GLEUSA GLADYS SILVA DO NASCIMENTO. R: SOLTEC ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708130-36.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE DE MORAES GOMES EXECUTADO: SOLTEC ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi(ram) anexado(s) a manifestação da Contadoria Judicial quanto aos cálculos a serem realizados, pelo ID 26038984. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 02/2017 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203 do CPC, INTIMO as partes Requerente(s) e Requerida(s) para se manifestarem quanto aos referidos cálculos, no PRAZO COMUM de 05 (cinco) dias. Após, façam os autos conclusos. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:49:32. CLOVIS INACIO FERREIRA JUNIOR Diretor de Secretaria N. 0708130-36.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DANIELLE DE MORAES GOMES. Adv(s).: DF40690 - GLEUSA GLADYS SILVA DO NASCIMENTO. R: SOLTEC ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708130-36.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE DE MORAES GOMES EXECUTADO: SOLTEC ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi(ram) anexado(s) a manifestação da Contadoria Judicial quanto aos cálculos a serem realizados, pelo ID 26038984. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 02/2017 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203 do CPC, INTIMO as partes Requerente(s) e Requerida(s) para se manifestarem quanto aos referidos cálculos, no PRAZO COMUM de 05 (cinco) dias. Após, façam os autos conclusos. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:49:32. CLOVIS INACIO FERREIRA JUNIOR Diretor de Secretaria DECISÃO N. 0019995-73.2013.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LILA CALDAS FRANCA. Adv(s).: DF14193 - SERGIO EDEZIO MOREIRA. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. R: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A.. Adv(s).: DF14294 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R: DEJAIR JOSE BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: RS62325 - PATRICIA FREYER, SP348297 - GUSTAVO DAL BOSCO, GO18725 - SERGIO MEIRELLES BASTOS, DF17348 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA, DF25505 - DAYANNA BARREIRA DE OLIVEIRA DOS REIS. T: DAYANNA BARREIRA DE OLIVEIRA DOS REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SERGIO MEIRELLES BASTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GUSTAVO DAL BOSCO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PATRICIA FREYER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0019995-73.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILA CALDAS FRANCA EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A., DEJAIR JOSE BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Cuida-se de processo judicial em fase de cumprimento de sentença. A devedora requer a suspensão do feito, sob a alegação de que o Juízo recuperacional teria prorrogado por mais 180 dias a suspensão prevista na Lei 11.101/2005. É o relatório. Decido. Em consulta ao processo no Juízo Universal em Goiânia, observo que foi deferido pedido de prorrogação do prazo previsto no artigo 6º da Lei especial, nos seguintes termos: ?Assim sendo, diante de justo motivo, defiro o pleito do evento nº 901 e prorrogo o prazo do artigo 6º, §4º da LRF, por 180 (cento e oitenta) dias, obstando o prosseguimento das ações e execuções iniciadas e já suspensas, até decisão acerca da homologação ou não do plano de recuperação judicial, após o crivo dos credores em AGC, com trânsito em julgado, em respeito ao artigo 47 da DRF.? Contudo, observo que o derradeiro dia da prorrogação foi 12 de novembro, tendo, portanto, a suspensão deste feito cumprido o teor do artigo 6º da LRF, corroborado pela decisão do juízo recuperacional. Nesse sentido, observando-se que não houve ainda pronunciamento daquele órgão judicial acerca da homologação ou não do plano de recuperação judicial, deve ser respeitado o prazo previsto na norma especial, o qual restou devidamente cumprido, vez que os processos judiciais não podem permanecer suspensos eternamente. Assim, nada a prover quanto ao pedido de suspensão por ausência de causa legal. Intimo a exequente para promover o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:43:52. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0019995-73.2013.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LILA CALDAS FRANCA. Adv(s).: DF14193 - SERGIO EDEZIO MOREIRA. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. R: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A.. Adv(s).: DF14294 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R: DEJAIR JOSE BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: RS62325 - PATRICIA FREYER, SP348297 - GUSTAVO DAL BOSCO, GO18725 - SERGIO MEIRELLES BASTOS, DF17348 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA, DF25505 - DAYANNA BARREIRA DE OLIVEIRA DOS REIS. T: DAYANNA BARREIRA DE OLIVEIRA DOS REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SERGIO MEIRELLES BASTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GUSTAVO DAL BOSCO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PATRICIA FREYER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0019995-73.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILA CALDAS FRANCA EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A., DEJAIR JOSE BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Cuida-se de processo judicial em fase de cumprimento de sentença. A devedora requer a suspensão do feito, sob a alegação de que o Juízo recuperacional teria prorrogado por mais 180 dias a suspensão prevista na Lei 11.101/2005. É o relatório. Decido. Em consulta ao processo no Juízo Universal em Goiânia, observo que foi deferido pedido de prorrogação do prazo previsto no artigo 6º da Lei especial, nos seguintes termos: ?Assim sendo, diante de justo motivo, defiro o pleito do evento nº 901 e prorrogo o prazo do artigo 6º, §4º da LRF, por 180 (cento e oitenta) dias, obstando o prosseguimento das ações e execuções iniciadas e já suspensas, até decisão acerca da homologação ou não do plano de recuperação judicial, após o crivo dos credores em AGC, com trânsito em julgado, em respeito ao artigo 47 da DRF.? Contudo, observo que o derradeiro dia da prorrogação foi 12 de novembro, tendo, portanto, a suspensão deste feito cumprido o teor do artigo 6º da LRF, corroborado pela decisão do juízo recuperacional. Nesse sentido, observando-se que não houve ainda pronunciamento daquele órgão judicial acerca da homologação ou não do plano de recuperação judicial, deve ser respeitado o prazo previsto na norma especial, o qual restou devidamente cumprido, vez que os processos judiciais não podem permanecer suspensos eternamente. Assim, nada a prover quanto ao pedido de suspensão

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por ausência de causa legal. Intimo a exequente para promover o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:43:52. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0019995-73.2013.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LILA CALDAS FRANCA. Adv(s).: DF14193 - SERGIO EDEZIO MOREIRA. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. R: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A.. Adv(s).: DF14294 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R: DEJAIR JOSE BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: RS62325 - PATRICIA FREYER, SP348297 - GUSTAVO DAL BOSCO, GO18725 - SERGIO MEIRELLES BASTOS, DF17348 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA, DF25505 - DAYANNA BARREIRA DE OLIVEIRA DOS REIS. T: DAYANNA BARREIRA DE OLIVEIRA DOS REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SERGIO MEIRELLES BASTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GUSTAVO DAL BOSCO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PATRICIA FREYER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0019995-73.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILA CALDAS FRANCA EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A., DEJAIR JOSE BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Cuida-se de processo judicial em fase de cumprimento de sentença. A devedora requer a suspensão do feito, sob a alegação de que o Juízo recuperacional teria prorrogado por mais 180 dias a suspensão prevista na Lei 11.101/2005. É o relatório. Decido. Em consulta ao processo no Juízo Universal em Goiânia, observo que foi deferido pedido de prorrogação do prazo previsto no artigo 6º da Lei especial, nos seguintes termos: ?Assim sendo, diante de justo motivo, defiro o pleito do evento nº 901 e prorrogo o prazo do artigo 6º, §4º da LRF, por 180 (cento e oitenta) dias, obstando o prosseguimento das ações e execuções iniciadas e já suspensas, até decisão acerca da homologação ou não do plano de recuperação judicial, após o crivo dos credores em AGC, com trânsito em julgado, em respeito ao artigo 47 da DRF.? Contudo, observo que o derradeiro dia da prorrogação foi 12 de novembro, tendo, portanto, a suspensão deste feito cumprido o teor do artigo 6º da LRF, corroborado pela decisão do juízo recuperacional. Nesse sentido, observando-se que não houve ainda pronunciamento daquele órgão judicial acerca da homologação ou não do plano de recuperação judicial, deve ser respeitado o prazo previsto na norma especial, o qual restou devidamente cumprido, vez que os processos judiciais não podem permanecer suspensos eternamente. Assim, nada a prover quanto ao pedido de suspensão por ausência de causa legal. Intimo a exequente para promover o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:43:52. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0019995-73.2013.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LILA CALDAS FRANCA. Adv(s).: DF14193 - SERGIO EDEZIO MOREIRA. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. R: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A.. Adv(s).: DF14294 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R: DEJAIR JOSE BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: RS62325 - PATRICIA FREYER, SP348297 - GUSTAVO DAL BOSCO, GO18725 - SERGIO MEIRELLES BASTOS, DF17348 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA, DF25505 - DAYANNA BARREIRA DE OLIVEIRA DOS REIS. T: DAYANNA BARREIRA DE OLIVEIRA DOS REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SERGIO MEIRELLES BASTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GUSTAVO DAL BOSCO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PATRICIA FREYER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0019995-73.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILA CALDAS FRANCA EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A., DEJAIR JOSE BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Cuida-se de processo judicial em fase de cumprimento de sentença. A devedora requer a suspensão do feito, sob a alegação de que o Juízo recuperacional teria prorrogado por mais 180 dias a suspensão prevista na Lei 11.101/2005. É o relatório. Decido. Em consulta ao processo no Juízo Universal em Goiânia, observo que foi deferido pedido de prorrogação do prazo previsto no artigo 6º da Lei especial, nos seguintes termos: ?Assim sendo, diante de justo motivo, defiro o pleito do evento nº 901 e prorrogo o prazo do artigo 6º, §4º da LRF, por 180 (cento e oitenta) dias, obstando o prosseguimento das ações e execuções iniciadas e já suspensas, até decisão acerca da homologação ou não do plano de recuperação judicial, após o crivo dos credores em AGC, com trânsito em julgado, em respeito ao artigo 47 da DRF.? Contudo, observo que o derradeiro dia da prorrogação foi 12 de novembro, tendo, portanto, a suspensão deste feito cumprido o teor do artigo 6º da LRF, corroborado pela decisão do juízo recuperacional. Nesse sentido, observando-se que não houve ainda pronunciamento daquele órgão judicial acerca da homologação ou não do plano de recuperação judicial, deve ser respeitado o prazo previsto na norma especial, o qual restou devidamente cumprido, vez que os processos judiciais não podem permanecer suspensos eternamente. Assim, nada a prover quanto ao pedido de suspensão por ausência de causa legal. Intimo a exequente para promover o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:43:52. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito SENTENÇA N. 0730521-82.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Adv(s).: SP210738 - ANDREA TATTINI ROSA, SP209551 - PEDRO ROBERTO ROMAO. R: SINARA MARIANO COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730521-82.2018.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RÉU: SINARA MARIANO COSTA SENTENÇA Vistos os autos. Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de SINARA MARIANO COSTA. Antes do oferecimento da contestação, a parte autora comunica o pagamento da dívida pela requerida, alegando a perda do objeto da presente lide. Contudo, sequer houve decisão recebendo o presente feito, pois aguardava emenda à inicial. Recebo, assim, a petição da autora como pedido de desistência do feito, o que impõe a sua homologação (ID 25982161 - Pág. 1 e 2). DECIDO. Considerando a inexistência de contestação, é desnecessária a anuência do réu para a homologação do pedido de desistência (art. 485, § 4º, do CPC). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora para que produza os seus regulares efeitos. Em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem custas finais. Sem honorários. Nada a prover quanto à baixa de restrições, pois nenhuma fora ordenada. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transitará em julgado na data de sua publicação. Certifique a Secretaria. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:54:44. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito DECISÃO N. 0700193-72.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GAP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: MG99065 - ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA. R: FELIPE EDUARDO DE OLIVEIRA MACHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700193-72.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GAP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: FELIPE EDUARDO DE OLIVEIRA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. ID 25993064- o exequente pretende que seja suspensa a CNH, bem como o passaporte do executado como medida necessária para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Ainda que haja o comando genérico do art. 139, IV, do CPC, que possibilita ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, não vejo utilidade/efetividade alguma

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nas medidas postulados pelo exequente para a satisfação concreta de seu crédito, pois a suspensão de CNH e de passaporte não podem compelir o executado a satisfazer a obrigação. Tratam-se, portanto, de medidas inadequadas para o que pretende o exequente. Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS VISANDO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DO PASSAPORTE. ART. 139, IV CPC. DESPROPORÇÃO DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de CNH e apreensão Passaporte. 2. O julgador, na aplicação das medidas executivas para adimplemento da obrigação, deve considerar o grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente ao adimplemento da obrigação. 3. A suspensão da CNH e apreensão do passaporte não guarda pertinência com o adimplemento da obrigação, e caso fossem determinadas, não teriam o condão de assegurar a satisfação do crédito pretendido. 4. Portanto, a suspensão da CNH e apreensão do passaporte são medidas inadequadas e desproporcionais aos propósitos do credor e têm o potencial de comprometer o direito de ir e vir dos devedores. 5. Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão n.1082255, 07120626920178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no PJe: 05/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de suspensão da CNH e de passaporte. Com efeito, intimo o exequente para promover o andamento do feito em 5 dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:40:12. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0710150-97.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: L&S ENGENHARIA LTDA - ME. Adv(s).: DF39725 - EDSON NATAN PINHEIRO RANGEL. R: LOPHEZ ENGENHARIA E INCORPORACAO EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710150-97.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L&S ENGENHARIA LTDA - ME EXECUTADO: LOPHEZ ENGENHARIA E INCORPORACAO EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. ID 25865854: exclua-se a petição de ID 25863337. Fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente nova planilha de cálculos, devendo, para tanto, observar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a seguir reproduzido: "RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ART. 523 DO CPC/2015. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA DÍVIDA. NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3. A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4. Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 19:07:45. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito CERTIDÃO N. 0714020-87.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JANIS ALVES TEIXEIRA. Adv(s).: DF47947 - EDSON FERREIRA ROXO. R: HILTON SILVA BALIEIRO. R: MARIA DE FATIMA MENDES RIBEIRO. Adv(s).: DF15803 - HILTON SILVA BALIEIRO, DF07521 MARIA DE FATIMA MENDES RIBEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714020-87.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JANIS ALVES TEIXEIRA RÉU: HILTON SILVA BALIEIRO, MARIA DE FATIMA MENDES RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da apelação pela parte ré (ID n.25811275), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 02/2017 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, fica a parte apelada/autora intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e. TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC, bem como o Provimento 20, de 16/10/2017. Do que para constar, lavrei a presente. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 20:19:06. ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral DECISÃO N. 0726152-45.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: HEADS CLINICA DR. GERD SCHREEN EIRELI. Adv(s).: MG160231 - JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS. R: MARCELO ESSER DE SOUSA E SILVA. Adv(s).: DF38538 - JULIANA AL HAKIM SALGADO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726152-45.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: HEADS CLINICA DR. GERD SCHREEN EIRELI RÉU: MARCELO ESSER DE SOUSA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de cobrança movida por HEADS CLÍNICA DR. GERD SCHREEN EIRELI em desfavor de MARCELO ESSER DE SOUSA E SILVA, ambos regularmente qualificados nos autos. O pedido decorre de negócio jurídico de prestação de serviços médicos, portanto, os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor definidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (C.D.C.). Em se tratando de relação de consumo a competência pode se traduzir em matéria de conhecimento espontâneo pelo juiz sempre que o consumidor estiver ocupando o pólo passivo da demanda. Isso porque as normas de proteção e defesa do consumidor são de "ordem pública e interesse social" e contêm preceitos destinados a favorecer sua presença nas pendências judiciais, consoante estatuem o art. 1º, caput, e o art. 6º, incisos VII e VIII, do CDC. No presente caso, em contestação, o consumidor alegou expressamente a incompetência deste juízo. O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional. Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício dos direitos dos consumidores, mormente, no caso, o direito de defesa. Essa vulnerabilidade do consumidor que pode tolher ou dificultar o exercício dos seus direitos é particularmente nítida no caso em tela, pois a defesa na ação de execução deve ser exercida por meio dos embargos, devendo a parte executada/consumidora se deslocar de sua sede para exercer sua defesa. Portanto, a competência de foro diverso daquele em que está domiciliado o consumidor acaba por comprometer a facilitação da defesa dos seus direitos e o próprio acesso à Justiça, o que impele o seu afastamento em homenagem aos princípios de ordem pública insertos na legislação consumerista. Como vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência" (REsp. 154.265/SP, rel. Min. Costa Leite, DJU 17/05/1999, pág. 16). Ante o exposto, DECLINO da competência para o Juízo do local do domicílio da parte ré, ou seja, para uma das Varas Cíveis de Planaltina/DF. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Vara Competente, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. P.I. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:49:29. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0726152-45.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: HEADS CLINICA DR. GERD SCHREEN EIRELI. Adv(s).: MG160231 - JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS. R: MARCELO ESSER DE SOUSA E SILVA. Adv(s).: DF38538 - JULIANA AL HAKIM SALGADO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726152-45.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: HEADS CLINICA DR. GERD SCHREEN EIRELI RÉU: MARCELO ESSER DE SOUSA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de cobrança movida por HEADS CLÍNICA DR. GERD SCHREEN EIRELI em desfavor de MARCELO ESSER DE SOUSA E SILVA, ambos regularmente qualificados nos

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autos. O pedido decorre de negócio jurídico de prestação de serviços médicos, portanto, os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor definidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (C.D.C.). Em se tratando de relação de consumo a competência pode se traduzir em matéria de conhecimento espontâneo pelo juiz sempre que o consumidor estiver ocupando o pólo passivo da demanda. Isso porque as normas de proteção e defesa do consumidor são de "ordem pública e interesse social" e contêm preceitos destinados a favorecer sua presença nas pendências judiciais, consoante estatuem o art. 1º, caput, e o art. 6º, incisos VII e VIII, do CDC. No presente caso, em contestação, o consumidor alegou expressamente a incompetência deste juízo. O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional. Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício dos direitos dos consumidores, mormente, no caso, o direito de defesa. Essa vulnerabilidade do consumidor que pode tolher ou dificultar o exercício dos seus direitos é particularmente nítida no caso em tela, pois a defesa na ação de execução deve ser exercida por meio dos embargos, devendo a parte executada/consumidora se deslocar de sua sede para exercer sua defesa. Portanto, a competência de foro diverso daquele em que está domiciliado o consumidor acaba por comprometer a facilitação da defesa dos seus direitos e o próprio acesso à Justiça, o que impele o seu afastamento em homenagem aos princípios de ordem pública insertos na legislação consumerista. Como vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência" (REsp. 154.265/SP, rel. Min. Costa Leite, DJU 17/05/1999, pág. 16). Ante o exposto, DECLINO da competência para o Juízo do local do domicílio da parte ré, ou seja, para uma das Varas Cíveis de Planaltina/DF. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Vara Competente, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. P.I. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:49:29. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito SENTENÇA N. 0739252-04.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: THIAGO A MARQUES BRANCALION VIAGENS E TURISMO - ME. Adv(s).: SP340587 - LORENA MARTINS PASSOS, DF35303 - JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO. R: DAVI LESSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739252-04.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: THIAGO A MARQUES BRANCALION VIAGENS E TURISMO - ME RÉU: DAVI LESSA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de MONITÓRIA (40) proposta por THIAGO A MARQUES BRANCALION VIAGENS E TURISMO - ME em face de DAVI LESSA. A parte devedora efetuou o depósito do valor devido (ID 23352113 - Pág. 1 e 25386215 - Pág. 2). Intimado, o credor concordou com o depósito (ID 26018538 - Pág. 1). Ante o exposto, em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC. Esta sentença transitará em julgado na data de sua publicação, ante a ausência de interesse recursal. Certifique a Secretaria. Após, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor. Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:15:56. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0739252-04.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: THIAGO A MARQUES BRANCALION VIAGENS E TURISMO - ME. Adv(s).: SP340587 - LORENA MARTINS PASSOS, DF35303 - JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO. R: DAVI LESSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739252-04.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: THIAGO A MARQUES BRANCALION VIAGENS E TURISMO - ME RÉU: DAVI LESSA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de MONITÓRIA (40) proposta por THIAGO A MARQUES BRANCALION VIAGENS E TURISMO - ME em face de DAVI LESSA. A parte devedora efetuou o depósito do valor devido (ID 23352113 - Pág. 1 e 25386215 - Pág. 2). Intimado, o credor concordou com o depósito (ID 26018538 - Pág. 1). Ante o exposto, em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC. Esta sentença transitará em julgado na data de sua publicação, ante a ausência de interesse recursal. Certifique a Secretaria. Após, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor. Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:15:56. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito CERTIDÃO N. 0728303-81.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LAIANA LACERDA DA CUNHA ALVES. A: LEONARDO ROMEIRO BEZERRA. Adv(s).: DF28944 - LEONARDO ROMEIRO BEZERRA, DF41709 - LAIANA LACERDA DA CUNHA ALVES. R: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: DF34381 - CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO, MG25225 - CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728303-81.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAIANA LACERDA DA CUNHA ALVES, LEONARDO ROMEIRO BEZERRA EXECUTADO: ITAÚ UNIBANCO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte devedora efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação. De ordem, deverá o exequente, num prazo de 05 (cinco) dias, pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento). BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 20:45:58. ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral N. 0728303-81.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LAIANA LACERDA DA CUNHA ALVES. A: LEONARDO ROMEIRO BEZERRA. Adv(s).: DF28944 - LEONARDO ROMEIRO BEZERRA, DF41709 - LAIANA LACERDA DA CUNHA ALVES. R: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: DF34381 - CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO, MG25225 - CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728303-81.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAIANA LACERDA DA CUNHA ALVES, LEONARDO ROMEIRO BEZERRA EXECUTADO: ITAÚ UNIBANCO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte devedora efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação. De ordem, deverá o exequente, num prazo de 05 (cinco) dias, pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento). BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 20:45:58. ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral N. 0728594-18.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDAIMES MARTINS TAGUATINGA LTDA - EPP. Adv(s).: DF32314 - FELIPE ROCHA DE MORAIS. R: OYA MESAN ARTIGOS RELIGIOSOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728594-18.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDAIMES MARTINS TAGUATINGA LTDA - EPP EXECUTADO: OYA MESAN ARTIGOS RELIGIOSOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte requerida ofertar impugnação a penhora. De ordem,fica o exequente intimado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 20:53:16. ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral

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N. 0738927-29.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF42704 - ERICA SABRINA LINHARES SIMOES, DF38063 - SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO. R: JOAO LUCAS PEIXOTO DE ALENCAR. Adv(s).: DF51201 - RODRIGO CESAR RIBEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738927-29.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: JOAO LUCAS PEIXOTO DE ALENCAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada indicar bens passíveis de penhora. De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo sucessivo de 10 dias, manifestar ou indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 21:03:40. ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral DECISÃO N. 0706637-24.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA. Adv(s).: DF49573 - ROSANE CAMPOS DE SOUSA, DF29047 - ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO. R: ELIEZER MARTINS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706637-24.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA EXECUTADO: ELIEZER MARTINS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos. ID 25817663: a parte exequente requer pesquisa de veículos em nome do executado, via sistema RENAJUD. DEFIRO o pedido da parte autora e determino a consulta de veículos em nome dos executados, via sistema RENAJUD. Caso seja encontrado veículo sem qualquer restrição, fica desde já deferida a inclusão da restrição que impede a transferência do bem. Realizada a pesquisa, esta retornou infrutífera, uma vez que não retornou resultados vinculados ao CPF da parte executada, conforme relatório anexo. Fica, pois, a parte exequente intimada para promover o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. P,I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 20:09:22. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito DESPACHO N. 0048269-13.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LILIA MARCIA BATISTA. Adv(s).: DF27822 - LINCOLN DINIZ BORGES, DF30273 - PEDRO VILAS BOAS RIBEIRO. R: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS. Adv(s).: MT8122/O - SILVONEY BATISTA ANZOLIN. R: IRANY DE OLIVEIRA E SILVA. R: LUIZ ALBERTO CRUVINEL GUIMARAES. Adv(s).: DF15340 - KARINA FERRARI DE REZENDE SANTA ROSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0048269-13.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIA MARCIA BATISTA EXECUTADO: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS, IRANY DE OLIVEIRA E SILVA, LUIZ ALBERTO CRUVINEL GUIMARAES DESPACHO Vistos os autos. Foi proferido despacho no ID 24540445 intimando-se a parte exequente para manifestação quanto ao pedido de suspensão do cumprimento de sentença em decorrência da liquidação da cooperativa, com força no artigo 76, da Lei n. 5.764/71, no prazo de 15(quinze) dias. ID n.25532765 foi anexado ofício da 3ª Turma cível informando que, ante a renúncia dos advogados da parte agravante e a não regularização do requisito para a admissibilidade e prosseguimento do recurso, foi negado seguimento ao AGI 0715269-42.2018.8.07.0000, interposto em face da decisão que deferiu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 24457396). ID 25878419: a parte exequente manifestou-se requerendo que este Juízo utilize de todas as ferramentas necessárias à satisfação do crédito, mormente o bloqueio Bacenjud. Antes de apreciar o pedido retromencionado, fica a parte exequente intimada para manifestar-se conforme determinado no ato de ID 24540445, no prazo de 05 (cinco) dias. P,I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 20:41:33. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito EDITAL N. 0701841-87.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.. Adv(s).: SP235738 - ANDRE NIETO MOYA. R: VERTICAL ELEVADORES JOINTIS LTDA - EPP. Adv(s).: . R: MARCONI VALIM FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCELO VALIM FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM Prazo de dilação: 20 dias corridos O Doutor EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS , MM. Juiz de Direito da 23ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM (7) nº 0701841-87.2018.8.07.0001, movida por ANDRE NIETO MOYA(218.628.608-40); BANCO BRADESCO CARTOES S.A.(59.438.325/0001-01); contra VERTICAL ELEVADORES JOINTIS LTDA - EPP(01.304.565/0001-25); MARCONI VALIM FERREIRA(410.822.731-04); MARCELO VALIM FERREIRA(410.823.541-04); , sendo o presente para CITAR MARCONI VALIM FERREIRA - CPF: 410.822.731-04 (RÉU), que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, tudo em conformidade com o disposto no art. 256, inciso II e §3º do NCPC. Fica ainda intimado de que na hipótese de revelia ser-lhe-á nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (CPC, art. 257, inciso IV). Tudo conforme a Decisão de ID 26020137. Para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça CNJ. Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018 10:09:18. Eu, KELSILEYDE GOMES DE LIMA, assino eletronicamente por determinação do MM. Juiz. N. 0702798-49.2018.8.07.0014 - MONITÓRIA - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, DF30744 - KATIA MARQUES FERREIRA. R: METALOG TRANSPORTE E ENTREGA DE VOLUMES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAX WALDO JORGE CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUANA COELHO LOPES CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FABRICIO ASSUNCAO DE MEDEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VANESSA SOUZA MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA Prazo de dilação: 20 dias corridos O Doutor EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS , MM. Juiz de Direito da 23ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação MONITÓRIA (40) nº 0702798-49.2018.8.07.0014, movida por BANCO DO BRASIL SA contra METALOG TRANSPORTE E ENTREGA DE VOLUMES LTDA - ME(10.710.272/0001-39); MAX WALDO JORGE CRUZ(702.091.381-49); LUANA COELHO LOPES CRUZ(725.103.901-04); FABRICIO ASSUNCAO DE MEDEIROS(710.740.741-49); VANESSA SOUZA MARTINS(011.472.671-03), sendo o presente para CITAR METALOG TRANSPORTE E ENTREGA DE VOLUMES LTDA - ME - CNPJ: 10.710.272/0001-39 (RÉU), MAX WALDO JORGE CRUZ - CPF: 702.091.381-49 (RÉU), LUANA COELHO LOPES CRUZ - CPF: 725.103.901-04 (RÉU), FABRICIO ASSUNCAO DE MEDEIROS - CPF: 710.740.741-49 (RÉU), VANESSA SOUZA MARTINS - CPF: 011.472.671-03 (RÉU), que encontram-se em lugar incerto e não sabido, para, querendo, apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, tudo em conformidade com o disposto no art. 257, II, do CPC. Fica ainda intimado de que na hipótese de revelia ser-lhe-á nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (CPC, art. 257, inciso IV). Tudo conforme a Decisão de ID 25978205. Para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal 1383

Edição nº 227/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

(www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018 10:25:08. Eu, KELSILEYDE GOMES DE LIMA, assino eletronicamente por determinação do MM. Juiz. N. 0702798-49.2018.8.07.0014 - MONITÓRIA - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, DF30744 - KATIA MARQUES FERREIRA. R: METALOG TRANSPORTE E ENTREGA DE VOLUMES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAX WALDO JORGE CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUANA COELHO LOPES CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FABRICIO ASSUNCAO DE MEDEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VANESSA SOUZA MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA Prazo de dilação: 20 dias corridos O Doutor EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS , MM. Juiz de Direito da 23ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação MONITÓRIA (40) nº 0702798-49.2018.8.07.0014, movida por BANCO DO BRASIL SA contra METALOG TRANSPORTE E ENTREGA DE VOLUMES LTDA - ME(10.710.272/0001-39); MAX WALDO JORGE CRUZ(702.091.381-49); LUANA COELHO LOPES CRUZ(725.103.901-04); FABRICIO ASSUNCAO DE MEDEIROS(710.740.741-49); VANESSA SOUZA MARTINS(011.472.671-03), sendo o presente para CITAR METALOG TRANSPORTE E ENTREGA DE VOLUMES LTDA - ME - CNPJ: 10.710.272/0001-39 (RÉU), MAX WALDO JORGE CRUZ - CPF: 702.091.381-49 (RÉU), LUANA COELHO LOPES CRUZ - CPF: 725.103.901-04 (RÉU), FABRICIO ASSUNCAO DE MEDEIROS - CPF: 710.740.741-49 (RÉU), VANESSA SOUZA MARTINS - CPF: 011.472.671-03 (RÉU), que encontram-se em lugar incerto e não sabido, para, querendo, apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, tudo em conformidade com o disposto no art. 257, II, do CPC. Fica ainda intimado de que na hipótese de revelia ser-lhe-á nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (CPC, art. 257, inciso IV). Tudo conforme a Decisão de ID 25978205. Para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018 10:25:08. Eu, KELSILEYDE GOMES DE LIMA, assino eletronicamente por determinação do MM. Juiz. N. 0702798-49.2018.8.07.0014 - MONITÓRIA - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, DF30744 - KATIA MARQUES FERREIRA. R: METALOG TRANSPORTE E ENTREGA DE VOLUMES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAX WALDO JORGE CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUANA COELHO LOPES CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FABRICIO ASSUNCAO DE MEDEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VANESSA SOUZA MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA Prazo de dilação: 20 dias corridos O Doutor EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS , MM. Juiz de Direito da 23ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação MONITÓRIA (40) nº 0702798-49.2018.8.07.0014, movida por BANCO DO BRASIL SA contra METALOG TRANSPORTE E ENTREGA DE VOLUMES LTDA - ME(10.710.272/0001-39); MAX WALDO JORGE CRUZ(702.091.381-49); LUANA COELHO LOPES CRUZ(725.103.901-04); FABRICIO ASSUNCAO DE MEDEIROS(710.740.741-49); VANESSA SOUZA MARTINS(011.472.671-03), sendo o presente para CITAR METALOG TRANSPORTE E ENTREGA DE VOLUMES LTDA - ME - CNPJ: 10.710.272/0001-39 (RÉU), MAX WALDO JORGE CRUZ - CPF: 702.091.381-49 (RÉU), LUANA COELHO LOPES CRUZ - CPF: 725.103.901-04 (RÉU), FABRICIO ASSUNCAO DE MEDEIROS - CPF: 710.740.741-49 (RÉU), VANESSA SOUZA MARTINS - CPF: 011.472.671-03 (RÉU), que encontram-se em lugar incerto e não sabido, para, querendo, apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, tudo em conformidade com o disposto no art. 257, II, do CPC. Fica ainda intimado de que na hipótese de revelia ser-lhe-á nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (CPC, art. 257, inciso IV). Tudo conforme a Decisão de ID 25978205. Para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018 10:25:08. Eu, KELSILEYDE GOMES DE LIMA, assino eletronicamente por determinação do MM. Juiz. N. 0702798-49.2018.8.07.0014 - MONITÓRIA - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, DF30744 - KATIA MARQUES FERREIRA. R: METALOG TRANSPORTE E ENTREGA DE VOLUMES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAX WALDO JORGE CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUANA COELHO LOPES CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FABRICIO ASSUNCAO DE MEDEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VANESSA SOUZA MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA Prazo de dilação: 20 dias corridos O Doutor EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS , MM. Juiz de Direito da 23ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação MONITÓRIA (40) nº 0702798-49.2018.8.07.0014, movida por BANCO DO BRASIL SA contra METALOG TRANSPORTE E ENTREGA DE VOLUMES LTDA - ME(10.710.272/0001-39); MAX WALDO JORGE CRUZ(702.091.381-49); LUANA COELHO LOPES CRUZ(725.103.901-04); FABRICIO ASSUNCAO DE MEDEIROS(710.740.741-49); VANESSA SOUZA MARTINS(011.472.671-03), sendo o presente para CITAR METALOG TRANSPORTE E ENTREGA DE VOLUMES LTDA - ME - CNPJ: 10.710.272/0001-39 (RÉU), MAX WALDO JORGE CRUZ - CPF: 702.091.381-49 (RÉU), LUANA COELHO LOPES CRUZ - CPF: 725.103.901-04 (RÉU), FABRICIO ASSUNCAO DE MEDEIROS - CPF: 710.740.741-49 (RÉU), VANESSA SOUZA MARTINS - CPF: 011.472.671-03 (RÉU), que encontram-se em lugar incerto e não sabido, para, querendo, apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, tudo em conformidade com o disposto no art. 257, II, do CPC. Fica ainda intimado de que na hipótese de revelia ser-lhe-á nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (CPC, art. 257, inciso IV). Tudo conforme a Decisão de ID 25978205. Para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018 10:25:08. Eu, KELSILEYDE GOMES DE LIMA, assino eletronicamente por determinação do MM. Juiz. N. 0702798-49.2018.8.07.0014 - MONITÓRIA - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, DF30744 - KATIA MARQUES FERREIRA. R: METALOG TRANSPORTE E ENTREGA DE VOLUMES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAX WALDO JORGE CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUANA COELHO LOPES CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FABRICIO ASSUNCAO DE MEDEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VANESSA SOUZA MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA Prazo de dilação: 20 dias corridos O Doutor EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS , MM. Juiz de Direito da 23ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação MONITÓRIA (40) nº 0702798-49.2018.8.07.0014, movida por BANCO DO BRASIL SA contra METALOG TRANSPORTE E ENTREGA DE VOLUMES LTDA - ME(10.710.272/0001-39); MAX WALDO JORGE CRUZ(702.091.381-49); LUANA COELHO LOPES CRUZ(725.103.901-04); FABRICIO ASSUNCAO DE MEDEIROS(710.740.741-49); VANESSA SOUZA MARTINS(011.472.671-03), sendo o presente para CITAR METALOG TRANSPORTE E ENTREGA DE VOLUMES LTDA - ME - CNPJ: 10.710.272/0001-39 (RÉU), MAX WALDO JORGE CRUZ - CPF: 702.091.381-49 (RÉU), LUANA COELHO LOPES CRUZ - CPF: 725.103.901-04 (RÉU), FABRICIO ASSUNCAO DE MEDEIROS - CPF: 710.740.741-49 (RÉU), VANESSA SOUZA MARTINS - CPF: 011.472.671-03 (RÉU), que encontram-se em lugar incerto e não sabido, para, querendo, apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, tudo em conformidade com o disposto no art. 257, II, do CPC. Fica ainda intimado de que na hipótese de revelia ser-lhe-á nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (CPC, art. 257, inciso 1384

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IV). Tudo conforme a Decisão de ID 25978205. Para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018 10:25:08. Eu, KELSILEYDE GOMES DE LIMA, assino eletronicamente por determinação do MM. Juiz. CERTIDÃO N. 0727361-49.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF19465 - EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO, DF03558 - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: ELTON ALMEIDA RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727361-49.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RÉU: ELTON ALMEIDA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizei consulta de endereços da parte requerida junto aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SIEL, conforme comprovantes que se seguem. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 02/2017 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203 do CPC, ao(à)(s) Autor(a) (s) para se manifestar(em) sobre as consultas de endereços realizadas nos sistemas conveniados, devendo indicar aqueles a serem diligenciados ou, se o caso, requerer o que entender de direito. Prazo de 05 (cinco) dias. Alerto à parte de que é seu o ônus de cotejar as informações e relacionar todos os endereços novos, cabendo ao Cartório tão somente expedir as diligências. Dessa forma, caso haja vários endereços a serem diligenciados, deverá a parte apresentar a lista com todos eles, de forma precisa e correta. Não havendo manifestação no prazo deferido acima, independentemente de nova intimação pelo DJ-e, intime-se o(a)(s) requerente(s) por mandado com aviso de recebimento, para promover(em) o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Do que para constar, lavrei este termo. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 11:29:19. ANA CLAUDIA DE ALVARENGA MARTINS Assessor DECISÃO N. 0718328-69.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: KATSUYUKI OKUMA & OUTROS. Adv(s).: SP102475 - JOSE CASSADANTE JUNIOR. R: ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA. Adv(s).: DF31040 - THAISE DIAS LIMA DE SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718328-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: KATSUYUKI OKUMA & OUTROS RÉU: ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA, PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos. Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Intime-se, via DJe, a parte devedora (ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTIA LUZIA LTDA) para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, conforme planilha de ID 24196004 - Pág. 1, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), acaso haja o transcurso ?in albis? para o executado efetuar o pagamento, deverá o exequente, num prazo de 05 (cinco) dias, pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento). Após, a conclusão deverá ser renovada para início dos atos expropriatórios, na forma do § 3º do art. 523 e § 6º do art. 525 do CPC. À Secretaria: Exclua-se PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA. do polo passivo e altere-se a classe judicial do feito para Cumprimento de Sentença. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 10:22:10. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0718328-69.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: KATSUYUKI OKUMA & OUTROS. Adv(s).: SP102475 - JOSE CASSADANTE JUNIOR. R: ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA. Adv(s).: DF31040 - THAISE DIAS LIMA DE SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718328-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: KATSUYUKI OKUMA & OUTROS RÉU: ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA, PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos. Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Intime-se, via DJe, a parte devedora (ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTIA LUZIA LTDA) para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, conforme planilha de ID 24196004 - Pág. 1, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), acaso haja o transcurso ?in albis? para o executado efetuar o pagamento, deverá o exequente, num prazo de 05 (cinco) dias, pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento). Após, a conclusão deverá ser renovada para início dos atos expropriatórios, na forma do § 3º do art. 523 e § 6º do art. 525 do CPC. À Secretaria: Exclua-se PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA. do polo passivo e altere-se a classe judicial do feito para Cumprimento de Sentença. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 10:22:10. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0706177-37.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ROSANA GOMES DE SALLES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALDO DE MAGALHAES SANTOS. Adv(s).: DF37410 - RAFAEL FERNANDES MARQUES VALENTE. R: IGOR AMORIM DOS SANTOS. R: PROJECAO IMOBILIARIA & CONSTRUTORA LTDA - ME. Adv(s).: DF38254 - RAPHAEL DE OLIVEIRA CARVALHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706177-37.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ROSANA GOMES DE SALLES RÉU: ALDO DE MAGALHAES SANTOS, IGOR AMORIM DOS SANTOS, PROJECAO IMOBILIARIA & CONSTRUTORA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. ID 26054328 : Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguardem-se notícias dos efeitos do agravo. Se concedido efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. Se negado o efeito suspensivo, cumpra-se a decisão agravada. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 11:04:06. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0706177-37.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ROSANA GOMES DE SALLES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALDO DE MAGALHAES SANTOS. Adv(s).: DF37410 - RAFAEL FERNANDES MARQUES VALENTE. R: IGOR AMORIM DOS SANTOS. R: PROJECAO IMOBILIARIA & CONSTRUTORA LTDA - ME. Adv(s).: DF38254 - RAPHAEL DE OLIVEIRA CARVALHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706177-37.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ROSANA GOMES DE SALLES RÉU: ALDO DE MAGALHAES SANTOS, IGOR AMORIM DOS SANTOS, PROJECAO IMOBILIARIA & CONSTRUTORA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. ID 26054328 : Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguardem-se notícias dos efeitos do agravo. Se concedido efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. Se negado o efeito suspensivo, cumpra-se a decisão agravada. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 11:04:06. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito

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Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

N. 0706177-37.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ROSANA GOMES DE SALLES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALDO DE MAGALHAES SANTOS. Adv(s).: DF37410 - RAFAEL FERNANDES MARQUES VALENTE. R: IGOR AMORIM DOS SANTOS. R: PROJECAO IMOBILIARIA & CONSTRUTORA LTDA - ME. Adv(s).: DF38254 - RAPHAEL DE OLIVEIRA CARVALHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706177-37.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ROSANA GOMES DE SALLES RÉU: ALDO DE MAGALHAES SANTOS, IGOR AMORIM DOS SANTOS, PROJECAO IMOBILIARIA & CONSTRUTORA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. ID 26054328 : Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguardem-se notícias dos efeitos do agravo. Se concedido efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. Se negado o efeito suspensivo, cumpra-se a decisão agravada. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 11:04:06. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0730981-69.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI. Adv(s).: DF20695 - PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA. R: TELEFONICA BRASIL S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730981-69.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Decreto a revelia do réu, tendo em vista que, embora citado (via sistema), deixou de apresentar contestação no prazo legal (ID 26058647). Vale dizer que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, se o contrário resultar das provas dos autos, nos termos do art. 345, III e IV, do CPC. O presente feito comporta julgamento antecipado, consoante previsão do art. 355, inciso II, do CPC, razão pela qual, após a publicação desta decisão, os autos deverão ser conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e eventuais preferências legais. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 11:43:43. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito DESPACHO N. 0707612-92.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUIS DE SOUSA SILVA. Adv(s).: DF44209 - SAMUEL BARROS PEREIRA, DF46798 - KELISSON OTAVIO GOMES DE ARAUJO. R: SUDAMERICA/ASSEP-DF - ASSOCIACAO DOS SERV DA ADM DIR IND AUT E FUNDACIONAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: PR23304 - ANDRE LUIZ LUNARDON. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707612-92.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUIS DE SOUSA SILVA RÉU: SUDAMERICA/ASSEP-DF ASSOCIACAO DOS SERV DA ADM DIR IND AUT E FUNDACIONAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Ao agravo de instrumento noticiado no ID 25685525 não foi deferido efeito suspensivo, conforme decisão anexa. Assim, renovo a intimação das partes para manifestação acerca da chegada do processo neste Juízo, possibilitando-lhes o requerimento do que entendam de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para o saneador. À Secretaria: Exclua-se do polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 09:51:01. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0707612-92.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUIS DE SOUSA SILVA. Adv(s).: DF44209 - SAMUEL BARROS PEREIRA, DF46798 - KELISSON OTAVIO GOMES DE ARAUJO. R: SUDAMERICA/ASSEP-DF - ASSOCIACAO DOS SERV DA ADM DIR IND AUT E FUNDACIONAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: PR23304 - ANDRE LUIZ LUNARDON. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707612-92.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUIS DE SOUSA SILVA RÉU: SUDAMERICA/ASSEP-DF ASSOCIACAO DOS SERV DA ADM DIR IND AUT E FUNDACIONAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Ao agravo de instrumento noticiado no ID 25685525 não foi deferido efeito suspensivo, conforme decisão anexa. Assim, renovo a intimação das partes para manifestação acerca da chegada do processo neste Juízo, possibilitando-lhes o requerimento do que entendam de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para o saneador. À Secretaria: Exclua-se do polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 09:51:01. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0029167-34.2016.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCOS VINICIUS SILVA GODINHO. Adv(s).: CE23954 MARCIO BERNARDINO CAVALCANTE. R: CONSTRUTORA E INCORPORADORA RC LTDA. Adv(s).: GO42429 - GESSICA PATRICIA DE SIQUEIRA. R: RENATO JOSE LUIZ DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0029167-34.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS SILVA GODINHO EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA RC LTDA, RENATO JOSE LUIZ DA COSTA DESPACHO Vistos os autos. ID n. 25947980: a parte exequente requer nomeação de perito ou oficial de justiça para o procedimento de avaliação e posterior alienação em hasta pública. Observo que a parte exequente até o presente momento não comprovou a averbação do Cartório de Imóveis em relação ao Termo de Penhora expedido no ID n. 24011468, conforme determinação contida no ato de ID 24011481. Ademais, os imóveis penhorados situam-se em Anápolis, não sendo possível avaliação por oficial de justiça, uma vez que não se trata de comarca contígua deste Juízo. Assim, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar a averbação da penhora na matrícula dos imóveis, bem como dizer acerca do interesse de expedição de carta precatória. Demonstrada a averbação, e, querendo a parte exequente promover a avaliação e alienação do bem, por meio de Carta Precatória eletrônica, deverá, para tanto, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas no JUÍZO DEPRECADO, retificando o pedido de ID 25947980. Ressalto que, na hipótese de o Juízo deprecado não dispor de recursos para cumprimento de carta precatória por meio digital, caberá à parte interessada promover o cumprimento da deprecada por meio físico, instruindo-a adequadamente. Tudo feito, retornem os autos à conclusão. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 23:20:45. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0007549-33.2016.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COLUMBIA GRAFICA E EDITORA LIMITADA - ME. Adv(s).: DF15130 - DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO. R: SUELI TAVARES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007549-33.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLUMBIA GRAFICA E EDITORA LIMITADA - ME EXECUTADO: SUELI TAVARES DOS SANTOS DESPACHO Vistos os autos. ID n. 25990531: a parte exequente requer a suspensão dos autos, com fundamento no artigo 921, III do Código de Processo Civil. Antes de apreciar o pedido retromencionado, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer acerca da penhora deferida no ID n. 21971727, bem como acerca da certidão de ID 22226629, informando desistência ou persistência. P, I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 23:57:59. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito SENTENÇA

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N. 0724620-70.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RUTH RODRIGUES MENDES FERREIRA. Adv(s).: DF25177 - RUTH RODRIGUES MENDES FERREIRA. R: HOSPITAL SANTA HELENA S/A. Adv(s).: DF25181 - THOMAS RIETH MARCELLO, DF15553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. R: JOÃO SERAFIM DA CRUZ NETO. Adv(s).: SP161660 - SANDRA REGINA FRANCO LIMA. R: JANAÍNA DOS SANTOS SANTANA. Adv(s).: DF28504 - JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA. R: MÁRCIA SANTOS PEREIRA. Adv(s).: DF00968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724620-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RUTH RODRIGUES MENDES FERREIRA RÉU: HOSPITAL SANTA HELENA S/A, JOÃO SERAFIM DA CRUZ NETO, JANAÍNA DOS SANTOS SANTANA, MÁRCIA SANTOS PEREIRA SENTENÇA Vistos os autos. ID 25166311: Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela requerida MÁRCIA SANTOS PEREIRA em face da sentença de ID 24886557. Alega a ocorrência de omissão quanto aos honorários advocatícios, ao argumento de que não restou claro se o valor de R$ 2.000,00 deverá ser dividido entre os advogados dos réus ou se tal valor deverá ser pago individualmente a cada um dos advogados dos requeridos. Alega, ainda, contradição entre o que restou decidido com base no art. 85, § 8º, do CPC, em face do que dispõe o art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Sobre o recurso as demais partes, apesar de intimadas, não se manifestaram. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No presente caso não está configurada qualquer contradição, uma vez que a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado. Assim, não autoriza a oposição do recurso a alegação de contradição entre o que restou decidido e a não aplicação de determinado dispositivo legal, até mesmo porque o que isto revela, em verdade, é o inconformismo do embargante quanto à aplicação do direito e não o intento de sanar qualquer vício no julgado. Além disso, a utilização do art. 85, § 8º, do CPC para fixação dos honorários restou devidamente fundamentada na sentença, já que lá foi exposto que o referido dispositivo quando se referiu a causas de valor inestimável o fez em contraposição a irrisório, evidenciando a vontade do legislador de abarcar também as hipóteses de proveito econômico ou valor da causa muito alto, tal como o dos presentes autos. Assim, os honorários foram fixados em R$ 2.000,00 porque a interpretação do art. 85, § 8º, do CPC assim permite e porque entendo que o quantum fixado é razoável ao trabalho desenvolvido pelo advogado nestes autos. Nesse sentido vem caminhando, inclusive, a jurisprudência deste E. TJDFT: (...) 5. Sem desmerecer a atuação profissional dos dedicados causídicos dos réus, diante da natureza e da complexidade da causa, a fixação dos honorários entre 10% e 20% do valor da causa alcançaria valor excessivo e desproporcional. 5.1. Diante da excessiva oneração da parte sucumbente aplica-se o art. 85, § 8º, do CPC, onde consta que: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 5.2. Em situações semelhantes, em que a sucumbência se mostra excessiva, esta Turma tem utilizado o mesmo dispositivo, para reduzir os honorários e fixá-los por equidade. 5.3. Precedente: "(...) No § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, a expressão inestimável se contrapõe ao termo irrisório. Enquanto este se refere às hipóteses em que proveito econômico extremamente é baixo, o outro, por sua vez, se identifica com as ações em que proveito obtido é surpreendentemente alto. Nessas circunstâncias, necessária a fixação equitativa dos honorários advocatícios, ponderado conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 85, § 2º, do CPC), com objeto de evitar excessos e o enriquecimento indevido a qualquer das partes (...)." (07063189320178070000, Relator: Sandra Reves 2ª Turma Cível, DJE: 23/08/2017). 6. Recurso parcialmente provido. (Acórdão n.1132571, 07154914120178070001, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/10/2018, Publicado no DJE: 31/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A omissão alegada pela embargante também não se encontra presente no julgado, já que a fixação dos honorários restou expressamente consignada. Todavia, como não restou claro para a embargante se o valor lá fixado deve ser dividido entre os advogados dos réus ou pagos individualmente a cada um deles, esclareço que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser igualmente dividido entre os advogados dos requeridos. Assim, à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos. Registrada eletronicamente. Publiquese. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 07:48:54. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0724620-70.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RUTH RODRIGUES MENDES FERREIRA. Adv(s).: DF25177 - RUTH RODRIGUES MENDES FERREIRA. R: HOSPITAL SANTA HELENA S/A. Adv(s).: DF25181 - THOMAS RIETH MARCELLO, DF15553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. R: JOÃO SERAFIM DA CRUZ NETO. Adv(s).: SP161660 - SANDRA REGINA FRANCO LIMA. R: JANAÍNA DOS SANTOS SANTANA. Adv(s).: DF28504 - JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA. R: MÁRCIA SANTOS PEREIRA. Adv(s).: DF00968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724620-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RUTH RODRIGUES MENDES FERREIRA RÉU: HOSPITAL SANTA HELENA S/A, JOÃO SERAFIM DA CRUZ NETO, JANAÍNA DOS SANTOS SANTANA, MÁRCIA SANTOS PEREIRA SENTENÇA Vistos os autos. ID 25166311: Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela requerida MÁRCIA SANTOS PEREIRA em face da sentença de ID 24886557. Alega a ocorrência de omissão quanto aos honorários advocatícios, ao argumento de que não restou claro se o valor de R$ 2.000,00 deverá ser dividido entre os advogados dos réus ou se tal valor deverá ser pago individualmente a cada um dos advogados dos requeridos. Alega, ainda, contradição entre o que restou decidido com base no art. 85, § 8º, do CPC, em face do que dispõe o art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Sobre o recurso as demais partes, apesar de intimadas, não se manifestaram. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No presente caso não está configurada qualquer contradição, uma vez que a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado. Assim, não autoriza a oposição do recurso a alegação de contradição entre o que restou decidido e a não aplicação de determinado dispositivo legal, até mesmo porque o que isto revela, em verdade, é o inconformismo do embargante quanto à aplicação do direito e não o intento de sanar qualquer vício no julgado. Além disso, a utilização do art. 85, § 8º, do CPC para fixação dos honorários restou devidamente fundamentada na sentença, já que lá foi exposto que o referido dispositivo quando se referiu a causas de valor inestimável o fez em contraposição a irrisório, evidenciando a vontade do legislador de abarcar também as hipóteses de proveito econômico ou valor da causa muito alto, tal como o dos presentes autos. Assim, os honorários foram fixados em R$ 2.000,00 porque a interpretação do art. 85, § 8º, do CPC assim permite e porque entendo que o quantum fixado é razoável ao trabalho desenvolvido pelo advogado nestes autos. Nesse sentido vem caminhando, inclusive, a jurisprudência deste E. TJDFT: (...) 5. Sem desmerecer a atuação profissional dos dedicados causídicos dos réus, diante da natureza e da complexidade da causa, a fixação dos honorários entre 10% e 20% do valor da causa alcançaria valor excessivo e desproporcional. 5.1. Diante da excessiva oneração da parte sucumbente aplica-se o art. 85, § 8º, do CPC, onde consta que: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 5.2. Em situações semelhantes, em que a sucumbência se mostra excessiva, esta Turma tem utilizado o mesmo dispositivo, para reduzir os honorários e fixá-los por equidade. 5.3. Precedente: "(...) No § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, a expressão inestimável se contrapõe ao termo irrisório. Enquanto este se refere às hipóteses em que proveito econômico extremamente é baixo, o outro, por sua vez, se identifica com as ações em que proveito obtido é surpreendentemente alto. Nessas circunstâncias, necessária a fixação equitativa dos honorários advocatícios, ponderado conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 85, § 2º, do CPC), com objeto de evitar excessos e o enriquecimento indevido a qualquer das partes (...)." (07063189320178070000, Relator: Sandra Reves 2ª Turma Cível, DJE: 23/08/2017). 6. Recurso parcialmente provido. (Acórdão n.1132571, 07154914120178070001, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/10/2018, Publicado no DJE: 31/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A omissão alegada pela embargante também não se encontra presente no julgado, já que a fixação dos honorários restou expressamente consignada. Todavia, como não restou claro para a embargante se o valor lá fixado deve ser dividido entre os advogados dos réus ou pagos individualmente a cada um deles, esclareço que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser igualmente dividido entre os advogados 1387

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dos requeridos. Assim, à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos. Registrada eletronicamente. Publiquese. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 07:48:54. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0724620-70.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RUTH RODRIGUES MENDES FERREIRA. Adv(s).: DF25177 - RUTH RODRIGUES MENDES FERREIRA. R: HOSPITAL SANTA HELENA S/A. Adv(s).: DF25181 - THOMAS RIETH MARCELLO, DF15553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. R: JOÃO SERAFIM DA CRUZ NETO. Adv(s).: SP161660 - SANDRA REGINA FRANCO LIMA. R: JANAÍNA DOS SANTOS SANTANA. Adv(s).: DF28504 - JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA. R: MÁRCIA SANTOS PEREIRA. Adv(s).: DF00968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724620-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RUTH RODRIGUES MENDES FERREIRA RÉU: HOSPITAL SANTA HELENA S/A, JOÃO SERAFIM DA CRUZ NETO, JANAÍNA DOS SANTOS SANTANA, MÁRCIA SANTOS PEREIRA SENTENÇA Vistos os autos. ID 25166311: Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela requerida MÁRCIA SANTOS PEREIRA em face da sentença de ID 24886557. Alega a ocorrência de omissão quanto aos honorários advocatícios, ao argumento de que não restou claro se o valor de R$ 2.000,00 deverá ser dividido entre os advogados dos réus ou se tal valor deverá ser pago individualmente a cada um dos advogados dos requeridos. Alega, ainda, contradição entre o que restou decidido com base no art. 85, § 8º, do CPC, em face do que dispõe o art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Sobre o recurso as demais partes, apesar de intimadas, não se manifestaram. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No presente caso não está configurada qualquer contradição, uma vez que a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado. Assim, não autoriza a oposição do recurso a alegação de contradição entre o que restou decidido e a não aplicação de determinado dispositivo legal, até mesmo porque o que isto revela, em verdade, é o inconformismo do embargante quanto à aplicação do direito e não o intento de sanar qualquer vício no julgado. Além disso, a utilização do art. 85, § 8º, do CPC para fixação dos honorários restou devidamente fundamentada na sentença, já que lá foi exposto que o referido dispositivo quando se referiu a causas de valor inestimável o fez em contraposição a irrisório, evidenciando a vontade do legislador de abarcar também as hipóteses de proveito econômico ou valor da causa muito alto, tal como o dos presentes autos. Assim, os honorários foram fixados em R$ 2.000,00 porque a interpretação do art. 85, § 8º, do CPC assim permite e porque entendo que o quantum fixado é razoável ao trabalho desenvolvido pelo advogado nestes autos. Nesse sentido vem caminhando, inclusive, a jurisprudência deste E. TJDFT: (...) 5. Sem desmerecer a atuação profissional dos dedicados causídicos dos réus, diante da natureza e da complexidade da causa, a fixação dos honorários entre 10% e 20% do valor da causa alcançaria valor excessivo e desproporcional. 5.1. Diante da excessiva oneração da parte sucumbente aplica-se o art. 85, § 8º, do CPC, onde consta que: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 5.2. Em situações semelhantes, em que a sucumbência se mostra excessiva, esta Turma tem utilizado o mesmo dispositivo, para reduzir os honorários e fixá-los por equidade. 5.3. Precedente: "(...) No § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, a expressão inestimável se contrapõe ao termo irrisório. Enquanto este se refere às hipóteses em que proveito econômico extremamente é baixo, o outro, por sua vez, se identifica com as ações em que proveito obtido é surpreendentemente alto. Nessas circunstâncias, necessária a fixação equitativa dos honorários advocatícios, ponderado conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 85, § 2º, do CPC), com objeto de evitar excessos e o enriquecimento indevido a qualquer das partes (...)." (07063189320178070000, Relator: Sandra Reves 2ª Turma Cível, DJE: 23/08/2017). 6. Recurso parcialmente provido. (Acórdão n.1132571, 07154914120178070001, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/10/2018, Publicado no DJE: 31/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A omissão alegada pela embargante também não se encontra presente no julgado, já que a fixação dos honorários restou expressamente consignada. Todavia, como não restou claro para a embargante se o valor lá fixado deve ser dividido entre os advogados dos réus ou pagos individualmente a cada um deles, esclareço que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser igualmente dividido entre os advogados dos requeridos. Assim, à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos. Registrada eletronicamente. Publiquese. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 07:48:54. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0724620-70.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RUTH RODRIGUES MENDES FERREIRA. Adv(s).: DF25177 - RUTH RODRIGUES MENDES FERREIRA. R: HOSPITAL SANTA HELENA S/A. Adv(s).: DF25181 - THOMAS RIETH MARCELLO, DF15553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. R: JOÃO SERAFIM DA CRUZ NETO. Adv(s).: SP161660 - SANDRA REGINA FRANCO LIMA. R: JANAÍNA DOS SANTOS SANTANA. Adv(s).: DF28504 - JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA. R: MÁRCIA SANTOS PEREIRA. Adv(s).: DF00968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724620-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RUTH RODRIGUES MENDES FERREIRA RÉU: HOSPITAL SANTA HELENA S/A, JOÃO SERAFIM DA CRUZ NETO, JANAÍNA DOS SANTOS SANTANA, MÁRCIA SANTOS PEREIRA SENTENÇA Vistos os autos. ID 25166311: Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela requerida MÁRCIA SANTOS PEREIRA em face da sentença de ID 24886557. Alega a ocorrência de omissão quanto aos honorários advocatícios, ao argumento de que não restou claro se o valor de R$ 2.000,00 deverá ser dividido entre os advogados dos réus ou se tal valor deverá ser pago individualmente a cada um dos advogados dos requeridos. Alega, ainda, contradição entre o que restou decidido com base no art. 85, § 8º, do CPC, em face do que dispõe o art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Sobre o recurso as demais partes, apesar de intimadas, não se manifestaram. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No presente caso não está configurada qualquer contradição, uma vez que a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado. Assim, não autoriza a oposição do recurso a alegação de contradição entre o que restou decidido e a não aplicação de determinado dispositivo legal, até mesmo porque o que isto revela, em verdade, é o inconformismo do embargante quanto à aplicação do direito e não o intento de sanar qualquer vício no julgado. Além disso, a utilização do art. 85, § 8º, do CPC para fixação dos honorários restou devidamente fundamentada na sentença, já que lá foi exposto que o referido dispositivo quando se referiu a causas de valor inestimável o fez em contraposição a irrisório, evidenciando a vontade do legislador de abarcar também as hipóteses de proveito econômico ou valor da causa muito alto, tal como o dos presentes autos. Assim, os honorários foram fixados em R$ 2.000,00 porque a interpretação do art. 85, § 8º, do CPC assim permite e porque entendo que o quantum fixado é razoável ao trabalho desenvolvido pelo advogado nestes autos. Nesse sentido vem caminhando, inclusive, a jurisprudência deste E. TJDFT: (...) 5. Sem desmerecer a atuação profissional dos dedicados causídicos dos réus, diante da natureza e da complexidade da causa, a fixação dos honorários entre 10% e 20% do valor da causa alcançaria valor excessivo e desproporcional. 5.1. Diante da excessiva oneração da parte sucumbente aplica-se o art. 85, § 8º, do CPC, onde consta que: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 5.2. Em situações semelhantes, em que a sucumbência se mostra excessiva, esta Turma tem utilizado o mesmo dispositivo, para reduzir os honorários e fixá-los por equidade. 5.3. Precedente: "(...) No § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, a expressão inestimável se contrapõe ao termo irrisório. Enquanto este se refere às hipóteses em que proveito econômico extremamente é baixo, o outro, por sua vez, se identifica com as ações em que proveito obtido é surpreendentemente alto. Nessas circunstâncias, necessária a fixação equitativa dos honorários advocatícios, ponderado conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 85, § 2º, do CPC), com objeto de evitar excessos e o enriquecimento indevido a qualquer das partes (...)." (07063189320178070000, Relator: Sandra Reves 2ª Turma Cível, DJE: 23/08/2017). 6. Recurso parcialmente provido. (Acórdão n.1132571, 07154914120178070001, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/10/2018, Publicado no DJE: 31/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A omissão alegada pela embargante também não se encontra presente no julgado, já que a fixação dos honorários restou 1388

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expressamente consignada. Todavia, como não restou claro para a embargante se o valor lá fixado deve ser dividido entre os advogados dos réus ou pagos individualmente a cada um deles, esclareço que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser igualmente dividido entre os advogados dos requeridos. Assim, à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos. Registrada eletronicamente. Publiquese. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 07:48:54. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito N. 0724620-70.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RUTH RODRIGUES MENDES FERREIRA. Adv(s).: DF25177 - RUTH RODRIGUES MENDES FERREIRA. R: HOSPITAL SANTA HELENA S/A. Adv(s).: DF25181 - THOMAS RIETH MARCELLO, DF15553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. R: JOÃO SERAFIM DA CRUZ NETO. Adv(s).: SP161660 - SANDRA REGINA FRANCO LIMA. R: JANAÍNA DOS SANTOS SANTANA. Adv(s).: DF28504 - JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA. R: MÁRCIA SANTOS PEREIRA. Adv(s).: DF00968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724620-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RUTH RODRIGUES MENDES FERREIRA RÉU: HOSPITAL SANTA HELENA S/A, JOÃO SERAFIM DA CRUZ NETO, JANAÍNA DOS SANTOS SANTANA, MÁRCIA SANTOS PEREIRA SENTENÇA Vistos os autos. ID 25166311: Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela requerida MÁRCIA SANTOS PEREIRA em face da sentença de ID 24886557. Alega a ocorrência de omissão quanto aos honorários advocatícios, ao argumento de que não restou claro se o valor de R$ 2.000,00 deverá ser dividido entre os advogados dos réus ou se tal valor deverá ser pago individualmente a cada um dos advogados dos requeridos. Alega, ainda, contradição entre o que restou decidido com base no art. 85, § 8º, do CPC, em face do que dispõe o art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Sobre o recurso as demais partes, apesar de intimadas, não se manifestaram. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No presente caso não está configurada qualquer contradição, uma vez que a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado. Assim, não autoriza a oposição do recurso a alegação de contradição entre o que restou decidido e a não aplicação de determinado dispositivo legal, até mesmo porque o que isto revela, em verdade, é o inconformismo do embargante quanto à aplicação do direito e não o intento de sanar qualquer vício no julgado. Além disso, a utilização do art. 85, § 8º, do CPC para fixação dos honorários restou devidamente fundamentada na sentença, já que lá foi exposto que o referido dispositivo quando se referiu a causas de valor inestimável o fez em contraposição a irrisório, evidenciando a vontade do legislador de abarcar também as hipóteses de proveito econômico ou valor da causa muito alto, tal como o dos presentes autos. Assim, os honorários foram fixados em R$ 2.000,00 porque a interpretação do art. 85, § 8º, do CPC assim permite e porque entendo que o quantum fixado é razoável ao trabalho desenvolvido pelo advogado nestes autos. Nesse sentido vem caminhando, inclusive, a jurisprudência deste E. TJDFT: (...) 5. Sem desmerecer a atuação profissional dos dedicados causídicos dos réus, diante da natureza e da complexidade da causa, a fixação dos honorários entre 10% e 20% do valor da causa alcançaria valor excessivo e desproporcional. 5.1. Diante da excessiva oneração da parte sucumbente aplica-se o art. 85, § 8º, do CPC, onde consta que: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 5.2. Em situações semelhantes, em que a sucumbência se mostra excessiva, esta Turma tem utilizado o mesmo dispositivo, para reduzir os honorários e fixá-los por equidade. 5.3. Precedente: "(...) No § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, a expressão inestimável se contrapõe ao termo irrisório. Enquanto este se refere às hipóteses em que proveito econômico extremamente é baixo, o outro, por sua vez, se identifica com as ações em que proveito obtido é surpreendentemente alto. Nessas circunstâncias, necessária a fixação equitativa dos honorários advocatícios, ponderado conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 85, § 2º, do CPC), com objeto de evitar excessos e o enriquecimento indevido a qualquer das partes (...)." (07063189320178070000, Relator: Sandra Reves 2ª Turma Cível, DJE: 23/08/2017). 6. Recurso parcialmente provido. (Acórdão n.1132571, 07154914120178070001, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/10/2018, Publicado no DJE: 31/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A omissão alegada pela embargante também não se encontra presente no julgado, já que a fixação dos honorários restou expressamente consignada. Todavia, como não restou claro para a embargante se o valor lá fixado deve ser dividido entre os advogados dos réus ou pagos individualmente a cada um deles, esclareço que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser igualmente dividido entre os advogados dos requeridos. Assim, à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos. Registrada eletronicamente. Publiquese. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 07:48:54. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito CERTIDÃO N. 0707546-66.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO JARDINS DAS PAINEIRAS. Adv(s).: DF23468 JOSE ALVES COELHO. R: ELIAS SOARES SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDREIA DE SOUZA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707546-66.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS PAINEIRAS EXECUTADO: ELIAS SOARES SILVA, ANDREIA DE SOUZA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a petição apresentada pelo autor pelo ID 26069685 não veio acompanhada de pesquisa de cotação de mercado, conforme consta na decisão de ID 25878731. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 02/2017 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, fica a parte exequente intimada a esclarecer sobre a cotação do veículo indicado à penhora no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:12:02. LUIZ CLAUDIO BRAGA BEZERRA Servidor Geral N. 0711611-07.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO RCI BRASIL S.A. Adv(s).: DF52008 - LUANA DE CASTRO REGO MILET, SP270628 - JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO, DF36999 - ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA. R: ROSANA GAVIANO TAVARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711611-07.2018.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A RÉU: ROSANA GAVIANO TAVARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de ID 24522244, relativamente à parte ROSANA GAVIANO TAVARES, conforme diligência de ID26046213, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 02/2017 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o referido prazo e não havendo manifestação, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO PELO DJ-E, procedase à intimação pessoal da(s) parte(s) requerente(s), por meio de CARTA-AR, para que promova(m) o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento por abandono da causa. Do que para constar, lavrei este termo. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:06:48. KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral N. 0725633-70.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FRANCISCA EDLANIA MIRTES LIMA DE AQUINO. Adv(s).: DF24732 - ANNA CAROLINA BARROS REGATIERI. R: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A. Adv(s).: DF08067 - ROBINSON NEVES FILHO. R: QUALICORP ADMINISTRADORA. Adv(s).: RJ095573 - FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725633-70.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FRANCISCA EDLANIA MIRTES LIMA DE AQUINO RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada dos embargos de declaração de ID n.26053796 pelo 2º réu, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 02/2017 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do

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CPC, intimo a autora e o 1º réu para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, façam-se os autos conclusos. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:04:30. ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral N. 0725633-70.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FRANCISCA EDLANIA MIRTES LIMA DE AQUINO. Adv(s).: DF24732 - ANNA CAROLINA BARROS REGATIERI. R: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A. Adv(s).: DF08067 - ROBINSON NEVES FILHO. R: QUALICORP ADMINISTRADORA. Adv(s).: RJ095573 - FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725633-70.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FRANCISCA EDLANIA MIRTES LIMA DE AQUINO RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada dos embargos de declaração de ID n.26053796 pelo 2º réu, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 02/2017 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo a autora e o 1º réu para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, façam-se os autos conclusos. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:04:30. ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral N. 0729304-04.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARISTELA. Adv(s).: DF35546 - GILSON CESAR MACHADO GARCEZ, DF46338 - RAFAEL BARP. R: VERA LUCIA ROCHA CUBAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729304-04.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARISTELA RÉU: VERA LUCIA ROCHA CUBAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de ID 25672787, relativamente à parte VERA LUCIA ROCHA CUBAS, conforme diligência de ID 26055698, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 02/2017 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o referido prazo e não havendo manifestação, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO PELO DJ-E, proceda-se à intimação pessoal da(s) parte(s) requerente(s), por meio de CARTA-AR, para que promova(m) o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento por abandono da causa. Do que para constar, lavrei este termo. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:10:30. KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral N. 0706977-65.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NB ILUMINACAO LTDA - ME. Adv(s).: SP274211 - TALITHA BLINI. R: DANIEL DE MOURA JUCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SIRLEY ALMEIDA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RICARDO CEZAR DE MOURA JUCA. Adv(s).: DF46446 - RAIMUNDA PEDROZA WANDERLEY, DF19450 - MAURO SEVERINO DIAS. T: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706977-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NB ILUMINACAO LTDA - ME EXECUTADO: DANIEL DE MOURA JUCA, SIRLEY ALMEIDA DA SILVA, RICARDO CEZAR DE MOURA JUCA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Oficial de Justiça anexou o LAUDO DE AVALIAÇÃO de ID 26059623. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 02/2017 deste juízo, ficam as partes requerente e requerida intimadas a manifestarem-se nos presentes autos no prazo COMUM de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC. Do que para constar, lavrei este termo. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:13:39. KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral N. 0706977-65.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NB ILUMINACAO LTDA - ME. Adv(s).: SP274211 - TALITHA BLINI. R: DANIEL DE MOURA JUCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SIRLEY ALMEIDA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RICARDO CEZAR DE MOURA JUCA. Adv(s).: DF46446 - RAIMUNDA PEDROZA WANDERLEY, DF19450 - MAURO SEVERINO DIAS. T: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706977-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NB ILUMINACAO LTDA - ME EXECUTADO: DANIEL DE MOURA JUCA, SIRLEY ALMEIDA DA SILVA, RICARDO CEZAR DE MOURA JUCA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Oficial de Justiça anexou o LAUDO DE AVALIAÇÃO de ID 26059623. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 02/2017 deste juízo, ficam as partes requerente e requerida intimadas a manifestarem-se nos presentes autos no prazo COMUM de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC. Do que para constar, lavrei este termo. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:13:39. KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral N. 0706977-65.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NB ILUMINACAO LTDA - ME. Adv(s).: SP274211 - TALITHA BLINI. R: DANIEL DE MOURA JUCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SIRLEY ALMEIDA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RICARDO CEZAR DE MOURA JUCA. Adv(s).: DF46446 - RAIMUNDA PEDROZA WANDERLEY, DF19450 - MAURO SEVERINO DIAS. T: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706977-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NB ILUMINACAO LTDA - ME EXECUTADO: DANIEL DE MOURA JUCA, SIRLEY ALMEIDA DA SILVA, RICARDO CEZAR DE MOURA JUCA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Oficial de Justiça anexou o LAUDO DE AVALIAÇÃO de ID 26059623. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 02/2017 deste juízo, ficam as partes requerente e requerida intimadas a manifestarem-se nos presentes autos no prazo COMUM de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC. Do que para constar, lavrei este termo. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:13:39. KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral N. 0706977-65.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NB ILUMINACAO LTDA - ME. Adv(s).: SP274211 - TALITHA BLINI. R: DANIEL DE MOURA JUCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SIRLEY ALMEIDA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RICARDO CEZAR DE MOURA JUCA. Adv(s).: DF46446 - RAIMUNDA PEDROZA WANDERLEY, DF19450 - MAURO SEVERINO DIAS. T: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706977-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NB ILUMINACAO LTDA - ME EXECUTADO: DANIEL DE MOURA JUCA, SIRLEY ALMEIDA DA SILVA, RICARDO CEZAR DE MOURA JUCA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Oficial de Justiça anexou o LAUDO DE AVALIAÇÃO de ID 26059623. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 02/2017 deste juízo, ficam as partes requerente e requerida intimadas a manifestarem-se nos presentes autos no prazo COMUM de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC. Do que para constar, lavrei este termo. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:13:39. KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral N. 0728073-39.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: VITOR JOAO STOLF. Adv(s).: DF30607 - RAFAEL MINARE BRAUNA. R: CALMOTORS DF VEICULOS LTDA. Adv(s).: SP203728 - RICARDO LUIZ CUNHA, SP168812 - CARLOS ROBERTO IBANEZ CASTRO. R: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Adv(s).: MG74368 - DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728073-39.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: VITOR JOAO STOLF RÉU: CALMOTORS DF VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) ns. 26053108 e 24341770, e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 02/2017 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão. Após, façam-se os autos conclusos para saneador. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:19:07. ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral

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Edição nº 227/2018

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N. 0724680-09.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: FUNDACAO GETULIO VARGAS. Adv(s).: SP131443 - JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR. R: BRENNO CARDOSO SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724680-09.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO GETULIO VARGAS RÉU: BRENNO CARDOSO SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de ID 25166626 , relativamente à parte BRENNO CARDOSO SOARES , DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 02/2017 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o referido prazo e não havendo manifestação, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO PELO DJ-E, proceda-se à intimação pessoal da(s) parte(s) requerente(s), por meio de CARTAAR, para que promova(m) o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento por abandono da causa. Do que para constar, lavrei este termo. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:22:07. KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral N. 0728825-45.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Adv(s).: SP273843 - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. R: ERO'S 3R JEAN WEAR COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728825-45.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE RÉU: ERO'S 3R JEAN WEAR COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de ID 25219049 , relativamente à parte X ERO'S 3R JEAN WEAR COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 02/2017 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o referido prazo e não havendo manifestação, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO PELO DJ-E, proceda-se à intimação pessoal da(s) parte(s) requerente(s), por meio de CARTA-AR, para que promova(m) o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/ arquivamento por abandono da causa. Do que para constar, lavrei este termo. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:24:50. KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral N. 0735109-35.2018.8.07.0001 - PETIÇÃO CÍVEL - A: DAIBES OTTONI DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF04950 - DAIBES OTTONI DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735109-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DAIBES OTTONI DE OLIVEIRA REQUERIDO: CEB DISTRIBUICAO S.A. CERTIDÃO DE CANCELAMENTO Nos termos do inciso ( ) do artigo 30 do Provimento 12/2017 da Corregedoria da Justiça, certifico que, nesta data, esta Distribuição efetuou o cancelamento do presente protocolo de peticionamento eletrônico por verificar: ( ) petição eletrônica dirigida a unidade judicial em que ainda não foi implantado o PJe. ( ) petição dirigida a juízo diverso daquele indicado no peticionamento eletrônico. ( ) envio de documento(s) desprovido(s) de petição inicial. ( X ) petição intermediária distribuída eletronicamente como inicial. 29 de novembro de 2018 14:25:42. N. 0735109-35.2018.8.07.0001 - PETIÇÃO CÍVEL - A: DAIBES OTTONI DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF04950 - DAIBES OTTONI DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735109-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DAIBES OTTONI DE OLIVEIRA REQUERIDO: CEB DISTRIBUICAO S.A. CERTIDÃO DE CANCELAMENTO Nos termos do inciso ( ) do artigo 30 do Provimento 12/2017 da Corregedoria da Justiça, certifico que, nesta data, esta Distribuição efetuou o cancelamento do presente protocolo de peticionamento eletrônico por verificar: ( ) petição eletrônica dirigida a unidade judicial em que ainda não foi implantado o PJe. ( ) petição dirigida a juízo diverso daquele indicado no peticionamento eletrônico. ( ) envio de documento(s) desprovido(s) de petição inicial. ( X ) petição intermediária distribuída eletronicamente como inicial. 29 de novembro de 2018 14:25:42. N. 0718790-89.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: NR2 ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA. Adv(s).: DF17147 - MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO, DF48562 - DAVIDSON GALHANO SCOFIELD. R: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL BOULEVARD. R: FLAVIA HELENA PORTELA DE CARVALHO. Adv(s).: DF34851 - EVERTON SOARES DE OLIVEIRA NOBRE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718790-89.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: NR2 ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA RÉU: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL BOULEVARD, FLAVIA HELENA PORTELA DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da apelação pelo 1º réu (ID n.26060165), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 02/2017 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, fica a parte apelada/autor e 2º réu intimados a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e. TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC, bem como o Provimento 20, de 16/10/2017. Do que para constar, lavrei a presente. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:27:14. ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral N. 0718790-89.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: NR2 ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA. Adv(s).: DF17147 - MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO, DF48562 - DAVIDSON GALHANO SCOFIELD. R: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL BOULEVARD. R: FLAVIA HELENA PORTELA DE CARVALHO. Adv(s).: DF34851 - EVERTON SOARES DE OLIVEIRA NOBRE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718790-89.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: NR2 ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA RÉU: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL BOULEVARD, FLAVIA HELENA PORTELA DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da apelação pelo 1º réu (ID n.26060165), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 02/2017 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, fica a parte apelada/autor e 2º réu intimados a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e. TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC, bem como o Provimento 20, de 16/10/2017. Do que para constar, lavrei a presente. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:27:14. ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral N. 0735109-35.2018.8.07.0001 - PETIÇÃO CÍVEL - A: DAIBES OTTONI DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF04950 - DAIBES OTTONI DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735109-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DAIBES OTTONI DE OLIVEIRA REQUERIDO: CEB DISTRIBUICAO S.A. CERTIDÃO DE CANCELAMENTO Nos termos do inciso ( ) do artigo 30 do Provimento 12/2017 da Corregedoria da Justiça, certifico que, nesta data, esta Distribuição efetuou o cancelamento do presente protocolo de peticionamento eletrônico por verificar: ( ) petição eletrônica dirigida a unidade judicial em que ainda não foi implantado o PJe. ( ) petição dirigida a juízo diverso daquele indicado no peticionamento eletrônico. ( ) envio de documento(s) desprovido(s) de petição inicial. ( X ) petição intermediária distribuída eletronicamente como inicial. 29 de novembro de 2018 14:25:42. N. 0727314-75.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO. Adv(s).: DF44007 - DIMITRIOS HADJINICOLAOU. R: SIRLENE FERREIRA SOBRAL. Adv(s).: DF41804 - ANDRE RICARDO HERMIDA DE AGUIAR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727314-75.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO HENRY SOARES

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MONTEIRO EXECUTADO: SIRLENE FERREIRA SOBRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de ID 25333548, relativamente à parte SIRLENE FERREIRA SOBRAL, conforme diligência de ID 2608664, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 02/2017 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o referido prazo e não havendo manifestação, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO PELO DJ-E, proceda-se à intimação pessoal da(s) parte(s) requerente(s), por meio de CARTAAR, para que promova(m) o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento por abandono da causa. Do que para constar, lavrei este termo. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:29:03. KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral N. 0735109-35.2018.8.07.0001 - PETIÇÃO CÍVEL - A: DAIBES OTTONI DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF04950 - DAIBES OTTONI DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735109-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DAIBES OTTONI DE OLIVEIRA REQUERIDO: CEB DISTRIBUICAO S.A. CERTIDÃO DE CANCELAMENTO Nos termos do inciso ( ) do artigo 30 do Provimento 12/2017 da Corregedoria da Justiça, certifico que, nesta data, esta Distribuição efetuou o cancelamento do presente protocolo de peticionamento eletrônico por verificar: ( ) petição eletrônica dirigida a unidade judicial em que ainda não foi implantado o PJe. ( ) petição dirigida a juízo diverso daquele indicado no peticionamento eletrônico. ( ) envio de documento(s) desprovido(s) de petição inicial. ( X ) petição intermediária distribuída eletronicamente como inicial. 29 de novembro de 2018 14:25:42. N. 0735109-35.2018.8.07.0001 - PETIÇÃO CÍVEL - A: DAIBES OTTONI DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF04950 - DAIBES OTTONI DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735109-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DAIBES OTTONI DE OLIVEIRA CERTIDÃO DE CANCELAMENTO Nos termos do inciso ( ) do artigo 30 do Provimento 12/2017 da Corregedoria da Justiça, certifico que, nesta data, esta Distribuição efetuou o cancelamento do presente protocolo de peticionamento eletrônico por verificar: ( ) petição eletrônica dirigida a unidade judicial em que ainda não foi implantado o PJe. ( ) petição dirigida a juízo diverso daquele indicado no peticionamento eletrônico. ( ) envio de documento(s) desprovido(s) de petição inicial. ( X ) petição intermediária distribuída eletronicamente como inicial. 29 de novembro de 2018 14:33:09. N. 0000850-94.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLOS PEIXOTO SILVA. Adv(s).: CE22889 - BARBARA LEMOS PEREIRA LEITE, DF31698 - NORMA LUCIA PINHEIRO. R: HUMBERTO VINICIUS QUEIROZ LINHARES. Adv(s).: DF41635 - RAFAEL CARDOSO DE ASSIS FERREIRA, DF30575 - HUMBERTO VINICIUS QUEIROZ LINHARES. R: DULCINEA DE AZEVEDO MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MICHELY QUEIROZ DE FREITAS. Adv(s).: DF26962 - RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000850-94.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS PEIXOTO SILVA EXECUTADO: HUMBERTO VINICIUS QUEIROZ LINHARES, DULCINEA DE AZEVEDO MARTINS, MICHELY QUEIROZ DE FREITAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento aos termos do PA 8220/2018 - SEI, houve a digitalização do processo físico pela Serventia deste Juízo, o qual tramitará, doravante, eletronicamente sob o n.º supramencionado. Saliento que, nos autos físicos, as partes foram devidamente intimadas a se manifestarem acerca da digitalização e retirada de documentos, com fundamento na Portaria Conjunta 99 de 4 de novembro de 2016, alterada pela Portaria Conjunta 2 de 24 de janeiro de 2018. Nos termos do despacho de ID 26088932, certifico que a intimação da parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias foi disponibilizada no DJ-e em 12/11/2018 e publicada em 13/11/2018. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 02/2017, deste juízo, mantenho os autos em tarefa própria para aguardar o transcurso do prazo deferido. Do que para constar, lavrei a presente. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:29:16. LUIZ CLAUDIO BRAGA BEZERRA Servidor Geral N. 0000850-94.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLOS PEIXOTO SILVA. Adv(s).: CE22889 - BARBARA LEMOS PEREIRA LEITE, DF31698 - NORMA LUCIA PINHEIRO. R: HUMBERTO VINICIUS QUEIROZ LINHARES. Adv(s).: DF41635 - RAFAEL CARDOSO DE ASSIS FERREIRA, DF30575 - HUMBERTO VINICIUS QUEIROZ LINHARES. R: DULCINEA DE AZEVEDO MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MICHELY QUEIROZ DE FREITAS. Adv(s).: DF26962 - RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000850-94.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS PEIXOTO SILVA EXECUTADO: HUMBERTO VINICIUS QUEIROZ LINHARES, DULCINEA DE AZEVEDO MARTINS, MICHELY QUEIROZ DE FREITAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento aos termos do PA 8220/2018 - SEI, houve a digitalização do processo físico pela Serventia deste Juízo, o qual tramitará, doravante, eletronicamente sob o n.º supramencionado. Saliento que, nos autos físicos, as partes foram devidamente intimadas a se manifestarem acerca da digitalização e retirada de documentos, com fundamento na Portaria Conjunta 99 de 4 de novembro de 2016, alterada pela Portaria Conjunta 2 de 24 de janeiro de 2018. Nos termos do despacho de ID 26088932, certifico que a intimação da parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias foi disponibilizada no DJ-e em 12/11/2018 e publicada em 13/11/2018. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 02/2017, deste juízo, mantenho os autos em tarefa própria para aguardar o transcurso do prazo deferido. Do que para constar, lavrei a presente. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:29:16. LUIZ CLAUDIO BRAGA BEZERRA Servidor Geral N. 0000850-94.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLOS PEIXOTO SILVA. Adv(s).: CE22889 - BARBARA LEMOS PEREIRA LEITE, DF31698 - NORMA LUCIA PINHEIRO. R: HUMBERTO VINICIUS QUEIROZ LINHARES. Adv(s).: DF41635 - RAFAEL CARDOSO DE ASSIS FERREIRA, DF30575 - HUMBERTO VINICIUS QUEIROZ LINHARES. R: DULCINEA DE AZEVEDO MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MICHELY QUEIROZ DE FREITAS. Adv(s).: DF26962 - RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000850-94.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS PEIXOTO SILVA EXECUTADO: HUMBERTO VINICIUS QUEIROZ LINHARES, DULCINEA DE AZEVEDO MARTINS, MICHELY QUEIROZ DE FREITAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento aos termos do PA 8220/2018 - SEI, houve a digitalização do processo físico pela Serventia deste Juízo, o qual tramitará, doravante, eletronicamente sob o n.º supramencionado. Saliento que, nos autos físicos, as partes foram devidamente intimadas a se manifestarem acerca da digitalização e retirada de documentos, com fundamento na Portaria Conjunta 99 de 4 de novembro de 2016, alterada pela Portaria Conjunta 2 de 24 de janeiro de 2018. Nos termos do despacho de ID 26088932, certifico que a intimação da parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias foi disponibilizada no DJ-e em 12/11/2018 e publicada em 13/11/2018. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 02/2017, deste juízo, mantenho os autos em tarefa própria para aguardar o transcurso do prazo deferido. Do que para constar, lavrei a presente. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:29:16. LUIZ CLAUDIO BRAGA BEZERRA Servidor Geral N. 0735109-35.2018.8.07.0001 - PETIÇÃO CÍVEL - A: DAIBES OTTONI DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF04950 - DAIBES OTTONI DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735109-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DAIBES OTTONI DE OLIVEIRA CERTIDÃO DE CANCELAMENTO Nos termos do inciso ( ) do artigo 30 do Provimento 12/2017 da Corregedoria da Justiça, certifico que, nesta data, esta Distribuição efetuou o cancelamento do presente protocolo de peticionamento eletrônico por verificar: ( ) petição eletrônica dirigida a unidade judicial em que ainda não foi implantado o PJe. ( ) petição dirigida a juízo diverso daquele indicado no peticionamento eletrônico. ( ) envio de documento(s) desprovido(s) de petição inicial. ( X ) petição intermediária distribuída eletronicamente como inicial. 29 de novembro de 2018 14:33:09. 1392

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N. 0721471-32.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PAULA MENDES VIANNA INNECCO SANTOS DONATI BARBOSA. Adv(s).: DF50899 - DAVI LIMA OLIVEIRA, DF12155 - ELDA GOMES DE ARAUJO. R: COMPANHIA ULTRAGAZ S A. Adv(s).: MG162354 - WILLIE NELSON OJEIKA, MG97039 - LEONARDO ALVES CANUTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721471-32.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PAULA MENDES VIANNA INNECCO SANTOS DONATI BARBOSA RÉU: COMPANHIA ULTRAGAZ S A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada do recurso adesivo pela parte autora (ID n.26073633), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 02/2017 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, fica a parte apelada/ré intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e. TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC, bem como o Provimento 20, de 16/10/2017. Do que para constar, lavrei a presente. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:56:51. ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral N. 0710045-23.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MANUELLA PEIXOTO FERNANDES DA ROCHA. Adv(s).: DF22098 - MARCONI MIRANDA VIEIRA, RJ096469 - ANA PAULA LEAL AGUIAR CALHAU. R: SPE GUARÁ II - LOTES A/B - ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710045-23.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANUELLA PEIXOTO FERNANDES DA ROCHA EXECUTADO: SPE GUARÁ II - LOTES A/B - ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da petição de ID 26085423 pelo executado, informando o pagamento do débito, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 02/2017 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) exequente(s) para dizer se dá quitação, no prazo de 05 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência. Após, façam-se os autos conclusos. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:06:34. LUIZ CLAUDIO BRAGA BEZERRA Servidor Geral N. 0708702-26.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ROSILENE MARIA DA APARECIDA. A: ALEXANDRE DA APARECIDA MENDES. Adv(s).: DF17589 - FLAVIO RODRIGUES ZEBRAL, GO31601 - DANIEL ABUD DO NASCIMENTO, DF25699 - RICARDO AZEVEDO DE MENEZES. R: TRITON VEICULOS LTDA - ME. Adv(s).: DF34801 - RENATO COUTO MENDONCA, DF35055 - CLEYBER CORREIA LIMA. R: LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA. Adv(s).: SP139046 - LUCIA HELENA SANTANA D ANGELO MAZARA. T: GETULIO COELHO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708702-26.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ROSILENE MARIA DA APARECIDA, ALEXANDRE DA APARECIDA MENDES RÉU: TRITON VEICULOS LTDA - ME, LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o 1º réu ( TRITON VEICULOS LTDA - ME) anexou aos autos os embargos de declaração de ID n.26089625. DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 02/2017 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, sem prejuízo do prazo para o autor e 1º réu apresentarem resposta aos embargos de declaração (ID n.26025473); ficam a autora ((ROSILENE MARIA DA APARECIDA, ALEXANDRE DA APARECIDA MENDES) e o 2º réu (LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA) intimados para apresentarem resposta aos embargos de declaração opostos (ID n.26089625), nos moldes do art.1.023, § 2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Aguarde-se o prazo para as partes (autora e ré) anexarem aos autos resposta aos embargos de declaração (IDs ns. 26089625 e 25984043). BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:06:24. ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral N. 0708702-26.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ROSILENE MARIA DA APARECIDA. A: ALEXANDRE DA APARECIDA MENDES. Adv(s).: DF17589 - FLAVIO RODRIGUES ZEBRAL, GO31601 - DANIEL ABUD DO NASCIMENTO, DF25699 - RICARDO AZEVEDO DE MENEZES. R: TRITON VEICULOS LTDA - ME. Adv(s).: DF34801 - RENATO COUTO MENDONCA, DF35055 - CLEYBER CORREIA LIMA. R: LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA. Adv(s).: SP139046 - LUCIA HELENA SANTANA D ANGELO MAZARA. T: GETULIO COELHO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708702-26.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ROSILENE MARIA DA APARECIDA, ALEXANDRE DA APARECIDA MENDES RÉU: TRITON VEICULOS LTDA - ME, LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o 1º réu ( TRITON VEICULOS LTDA - ME) anexou aos autos os embargos de declaração de ID n.26089625. DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 02/2017 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, sem prejuízo do prazo para o autor e 1º réu apresentarem resposta aos embargos de declaração (ID n.26025473); ficam a autora ((ROSILENE MARIA DA APARECIDA, ALEXANDRE DA APARECIDA MENDES) e o 2º réu (LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA) intimados para apresentarem resposta aos embargos de declaração opostos (ID n.26089625), nos moldes do art.1.023, § 2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Aguarde-se o prazo para as partes (autora e ré) anexarem aos autos resposta aos embargos de declaração (IDs ns. 26089625 e 25984043). BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:06:24. ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral N. 0708702-26.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ROSILENE MARIA DA APARECIDA. A: ALEXANDRE DA APARECIDA MENDES. Adv(s).: DF17589 - FLAVIO RODRIGUES ZEBRAL, GO31601 - DANIEL ABUD DO NASCIMENTO, DF25699 - RICARDO AZEVEDO DE MENEZES. R: TRITON VEICULOS LTDA - ME. Adv(s).: DF34801 - RENATO COUTO MENDONCA, DF35055 - CLEYBER CORREIA LIMA. R: LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA. Adv(s).: SP139046 - LUCIA HELENA SANTANA D ANGELO MAZARA. T: GETULIO COELHO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708702-26.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ROSILENE MARIA DA APARECIDA, ALEXANDRE DA APARECIDA MENDES RÉU: TRITON VEICULOS LTDA - ME, LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o 1º réu ( TRITON VEICULOS LTDA - ME) anexou aos autos os embargos de declaração de ID n.26089625. DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 02/2017 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, sem prejuízo do prazo para o autor e 1º réu apresentarem resposta aos embargos de declaração (ID n.26025473); ficam a autora ((ROSILENE MARIA DA APARECIDA, ALEXANDRE DA APARECIDA MENDES) e o 2º réu (LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA) intimados para apresentarem resposta aos embargos de declaração opostos (ID n.26089625), nos moldes do art.1.023, § 2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Aguarde-se o prazo para as partes (autora e ré) anexarem aos autos resposta aos embargos de declaração (IDs ns. 26089625 e 25984043). BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:06:24. ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral N. 0714268-19.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GENESIS COMERCIO ATACADISTA E REPRESENTACOES DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP. A: BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES COSMECEUTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME. Adv(s).: DF27822 - LINCOLN DINIZ BORGES. R: SEBASTIAO DO PARTO LIBERAL. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714268-19.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GENESIS COMERCIO ATACADISTA E REPRESENTACOES DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP, BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES COSMECEUTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME EXECUTADO: SEBASTIAO DO PARTO LIBERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 02/2017 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o referido prazo e não havendo manifestação, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO PELO DJ-E, proceda-se à intimação pessoal da(s) parte(s) requerente(s), por meio de CARTA-AR, para que promova(m) o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/ arquivamento por abandono da causa. Do que para constar, lavrei este termo. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:24:13. KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral 1393

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N. 0714268-19.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GENESIS COMERCIO ATACADISTA E REPRESENTACOES DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP. A: BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES COSMECEUTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME. Adv(s).: DF27822 - LINCOLN DINIZ BORGES. R: SEBASTIAO DO PARTO LIBERAL. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714268-19.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GENESIS COMERCIO ATACADISTA E REPRESENTACOES DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP, BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES COSMECEUTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME EXECUTADO: SEBASTIAO DO PARTO LIBERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 02/2017 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o referido prazo e não havendo manifestação, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO PELO DJ-E, proceda-se à intimação pessoal da(s) parte(s) requerente(s), por meio de CARTA-AR, para que promova(m) o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/ arquivamento por abandono da causa. Do que para constar, lavrei este termo. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:24:13. KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral EDITAL N. 0017663-31.2016.8.07.0001 - USUCAPIÃO - A: FABIOLA DE QUEIROZ THOMAZ. Adv(s).: DF18081 - DAVI MACHADO EVANGELISTA. A: DONATELLA MARIA TERESA BASTIANON. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ESPOLIO DE ANA MARIA MARQUES DOS SANTOS BASTIANON. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SUSANA MARQUES ROMANCINI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPOLIO DE ANA MARIA MARQUES DOS SANTOS BASTIANON. R: DONATELLA MARIA TERESA BASTIANON. R: SUSANA MARQUES ROMANCINI. Adv(s).: SP264351 - FABIO DE OLIVEIRA SAAD, SP228834 - APARECIDA MORAIS ROMANCINI. R: FABIOLA DE QUEIROZ THOMAZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: YARA SILVA DE MEDEIROS. Adv(s).: DF04545 - DENISAR SILVA DE MEDEIROS. T: JOEL FERREIRA RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DENISAR SILVA DE MEDEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EDITAL DE INTIMAÇÃO - USUCAPIÃO Prazo de dilação: 20 dias corridos O Doutor EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS , MM. Juiz de Direito da 23ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação USUCAPIÃO (49) nº 0017663-31.2016.8.07.0001, movida por FABIOLA DE QUEIROZ THOMAZ (144.960.111-15); DONATELLA MARIA TERESA BASTIANON (012.239.224-80); ESPOLIO DE ANA MARIA MARQUES DOS SANTOS BASTIANON; SUSANA MARQUES ROMANCINI(536.912.881-20); contra ESPOLIO DE ANA MARIA MARQUES DOS SANTOS BASTIANON; DONATELLA MARIA TERESA BASTIANON (012.239.224-80); SUSANA MARQUES ROMANCINI( 536.912.881-20); FABIOLA DE QUEIROZ THOMAZ (144.960.111-15), cujo o objeto da demanda é o imóvel situado: SMDB, Conjunto 13, Lote 13, sendo o presente para INTIMAR EVENTUAIS INTERESSADOS para que se manifestem no prazo acima determinado , tudo em conformidade com o disposto no art. 259, I, do CPC. Tudo conforme a Decisão de ID 25759112. Para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018 09:31:44. Eu, IVONETE PEREIRA DA CONCEIÇÃO, assino eletronicamente por determinação do MM. Juiz. N. 0017663-31.2016.8.07.0001 - USUCAPIÃO - A: FABIOLA DE QUEIROZ THOMAZ. Adv(s).: DF18081 - DAVI MACHADO EVANGELISTA. A: DONATELLA MARIA TERESA BASTIANON. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ESPOLIO DE ANA MARIA MARQUES DOS SANTOS BASTIANON. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SUSANA MARQUES ROMANCINI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPOLIO DE ANA MARIA MARQUES DOS SANTOS BASTIANON. R: DONATELLA MARIA TERESA BASTIANON. R: SUSANA MARQUES ROMANCINI. Adv(s).: SP264351 - FABIO DE OLIVEIRA SAAD, SP228834 - APARECIDA MORAIS ROMANCINI. R: FABIOLA DE QUEIROZ THOMAZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: YARA SILVA DE MEDEIROS. Adv(s).: DF04545 - DENISAR SILVA DE MEDEIROS. T: JOEL FERREIRA RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DENISAR SILVA DE MEDEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EDITAL DE INTIMAÇÃO - USUCAPIÃO Prazo de dilação: 20 dias corridos O Doutor EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS , MM. Juiz de Direito da 23ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação USUCAPIÃO (49) nº 0017663-31.2016.8.07.0001, movida por FABIOLA DE QUEIROZ THOMAZ (144.960.111-15); DONATELLA MARIA TERESA BASTIANON (012.239.224-80); ESPOLIO DE ANA MARIA MARQUES DOS SANTOS BASTIANON; SUSANA MARQUES ROMANCINI(536.912.881-20); contra ESPOLIO DE ANA MARIA MARQUES DOS SANTOS BASTIANON; DONATELLA MARIA TERESA BASTIANON (012.239.224-80); SUSANA MARQUES ROMANCINI( 536.912.881-20); FABIOLA DE QUEIROZ THOMAZ (144.960.111-15), cujo o objeto da demanda é o imóvel situado: SMDB, Conjunto 13, Lote 13, sendo o presente para INTIMAR EVENTUAIS INTERESSADOS para que se manifestem no prazo acima determinado , tudo em conformidade com o disposto no art. 259, I, do CPC. Tudo conforme a Decisão de ID 25759112. Para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018 09:31:44. Eu, IVONETE PEREIRA DA CONCEIÇÃO, assino eletronicamente por determinação do MM. Juiz. CERTIDÃO N. 0729825-80.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ACONTECE ASSESSORIA E PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA - EPP. Adv(s).: DF21744 - FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE, DF23053 - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: CAROLINA ALVES ARAUJO. Adv(s).: DF57416 - SERGIO ALVES ARAUJO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729825-80.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ACONTECE ASSESSORIA E PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA - EPP RÉU: CAROLINA ALVES ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença proferida nos presentes autos ID 21186155, confirmada pela Decisão de ID 26088629 que não conheceu do recurso de apelação, transitou em julgado para as Partes em 28/11/2018. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 02/2017, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito. SEM PREJUÍZO, faço a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC), as quais deverão ser recolhidas pela(s) parte(s) CAROLINA ALVES ARAUJO. Do que para constar, lavrei a presente. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:30:35. CLOVIS INACIO FERREIRA JUNIOR Diretor de Secretaria N. 0729825-80.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ACONTECE ASSESSORIA E PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA - EPP. Adv(s).: DF21744 - FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE, DF23053 - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: CAROLINA ALVES ARAUJO. Adv(s).: DF57416 - SERGIO ALVES ARAUJO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729825-80.2017.8.07.0001 Classe judicial:

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PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ACONTECE ASSESSORIA E PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA - EPP RÉU: CAROLINA ALVES ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença proferida nos presentes autos ID 21186155, confirmada pela Decisão de ID 26088629 que não conheceu do recurso de apelação, transitou em julgado para as Partes em 28/11/2018. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 02/2017, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito. SEM PREJUÍZO, faço a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC), as quais deverão ser recolhidas pela(s) parte(s) CAROLINA ALVES ARAUJO. Do que para constar, lavrei a presente. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:30:35. CLOVIS INACIO FERREIRA JUNIOR Diretor de Secretaria EXPEDIENTE DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2018 Juiz de Direito: Edilson Enedino das Chagas Diretor de Secretaria: Clovis Inacio Ferreira Junior Para conhecimento das Partes e devidas Intimações Nº 2014.01.1.003626-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CARLOS PEIXOTO SILVA. Adv(s).: DF031698 - Norma Lucia Pinheiro. R: HUMBERTO VINICIUS QUEIROZ LINHARES. Adv(s).: DF030575 - Humberto Vinicius Queiroz Linhares, DF041635 - Rafael Cardoso de Assis Ferreira. R: DULCINEIA DE AZEVEDO MARTINS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MICHELY QUEIROZ DE FREITAS. Adv(s).: DF026962 - Rafael Rodrigues de Oliveira. Certifico e dou fé que, em cumprimento aos termos do PA 8220/2018 - SEI, foi realizada a digitalização do processo físico supramencionado pela Serventia deste Juízo, o qual tramitará, doravante, eletronicamente sob o n.º 0000850-94.2014.8.07.0001 no PJ-e. Assim, em atenção à Portaria Conjunta 99 de 4 de novembro de 2016, alterada pela Portaria Conjunta 2 de 24 de janeiro de 2018, INTIMO as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, suscite eventual desconformidade da digitalização. Após, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO NO DJ-E, ficam as partes intimadas para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, retirarem as peças por elas juntadas no processo, conforme art. 15 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Ressalto que as peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 14 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do CNJ. Saliento, ainda, que, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os autos físicos contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade jurisdicional, para fragmentação mecânica, seguindo critérios de sustentabilidade social, ambiental e econômica. APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO, ENCAMINHAR OS AUTOS A DEFENSORIA PÚBLICA para ciência. Do que para constar, lavrei a presente. Brasília - DF, quinta-feira, 29/11/2018 às 14h25. . Nº 2012.01.1.133931-9 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIALVA BORGES GONCALVES. Adv(s).: DF035980 - Izabela Cristina Alves Nunes Lima. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. A: MARIA DE FATIMA FARIAS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: MARIA CRISTINA DOS SANTOS VIEIRA. Adv(s).: (.). A: MELCHIADES GOMES DA SILVA. Adv(s).: (.). A: ODUVALDO MENDONCA DE MENEZES. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, em cumprimento aos termos do PA 8220/2018 - SEI, foi realizada a digitalização do processo físico supramencionado pela Serventia deste Juízo, o qual tramitará, doravante, eletronicamente sob o n.º 0037449-03.2012.8.07.0001 no PJ-e. Assim, em atenção à Portaria Conjunta 99 de 4 de novembro de 2016, alterada pela Portaria Conjunta 2 de 24 de janeiro de 2018, INTIMO as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, suscite eventual desconformidade da digitalização. Após, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO NO DJ-E, ficam as partes intimadas para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, retirarem as peças por elas juntadas no processo, conforme art. 15 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Ressalto que as peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 14 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do CNJ. Saliento, ainda, que, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os autos físicos contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade jurisdicional, para fragmentação mecânica, seguindo critérios de sustentabilidade social, ambiental e econômica. Por fim, há petição constante do sistema que fora protocolada no serviço integrado que será anexada aos autos eletrônicos. Do que para constar, lavrei a presente. Brasília - DF, quinta-feira, 29/11/2018 às 16h52. . Nº 2014.01.1.151791-7 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. R: FEDICHINA E INOUE ALIMENTOS. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: FRANCISCO AMBROSIO ALVES NETO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: MARIA DE FATIMA DA SILVA ALVES. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Certifico que juntei, às fls. 295/296 retro, petição da parte BANCO DO BRASIL SA. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 02/2017 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s) a se manifestar(em) nos presentes autos no prazo de 05 (cinco) dias. Do que para constar, lavrei a presente. Brasília - DF, quinta-feira, 29/11/2018 às 14h28. .

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Edição nº 227/2018

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24ª Vara Cível de Brasília DECISÃO N. 0735029-71.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DO BLOCO D DO BRASIL 21. Adv(s).: DF12086 RODRIGO DE ASSIS SOUZA. R: LUCIDEA BATISTA MAIORANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RONALDO MAIORANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. µVistos, etc. Inicialmente verifico o equívoco no tocante ao valor da causa. O valor do causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido com o ajuizamento da ação. E, no caso, consta informação nos autos que o débito imputado à parte Ré e que se pretende a cobrança é no valor de R$ 17.064,88. Contudo, a parte Autora informa como valor da causa o montante de R$ 43.010,80, que de acordo com a planilha juntada no ID nº 26009782, pág. 34, refere-se aos encargos de condomínio vincendos. Acontece que os valores vincendos não devem ser incluídos nesta fase processual, pois sequer é possível mensurá-lo, razão pela qual corrijo o valor da causa para fixá-lo em R$ 17.064,88, conforme determina o art. 292, § 3º, do CPC. Tendo em vista a existência de interesse de incapaz, nos termos do art. 178, II, do CPC, remetam-se os autos ao Ministério Público. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® SENTENÇA N. 0736767-31.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LEANDRO CESAR DELFINO. A: ARETUZA DA SILVA FIGUEREDO. Adv(s).: DF19960 - TARLEY MAX DA SILVA. R: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. R: PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: MG108654 - LEONARDO FIALHO PINTO, MG80055 - ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA. T: MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. þAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte Ré: a) a pagar, a título de lucros cessantes, a importância mensal equivalente a R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), por mês, desde 01 janeiro de 2011 até a entrega efetiva das chaves, que ocorreu em 28/02/2014. O valor mensal será corrigido monetariamente pelo INPC, a partir dos respectivos vencimentos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; b) a pagar, pela recuperação dos vícios sanáveis e respectiva indenização pelos vício insanáveis, a quantia de R$ 44.932,50 (quarenta e quatro mil, novecentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), conforme apontado no laudo pericial. O valor deverá corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da homologação do laudo pericial e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; c) a restituir as taxas condominiais que foram pagas pela parte Autora relativas aos meses de outubro de 2013 a janeiro de 2014, anteriores à efetiva entrega do imóvel. O valor deverá corrigido monetariamente pelo INPC a partir da desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® N. 0736767-31.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LEANDRO CESAR DELFINO. A: ARETUZA DA SILVA FIGUEREDO. Adv(s).: DF19960 - TARLEY MAX DA SILVA. R: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. R: PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: MG108654 - LEONARDO FIALHO PINTO, MG80055 - ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA. T: MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. þAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte Ré: a) a pagar, a título de lucros cessantes, a importância mensal equivalente a R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), por mês, desde 01 janeiro de 2011 até a entrega efetiva das chaves, que ocorreu em 28/02/2014. O valor mensal será corrigido monetariamente pelo INPC, a partir dos respectivos vencimentos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; b) a pagar, pela recuperação dos vícios sanáveis e respectiva indenização pelos vício insanáveis, a quantia de R$ 44.932,50 (quarenta e quatro mil, novecentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), conforme apontado no laudo pericial. O valor deverá corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da homologação do laudo pericial e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; c) a restituir as taxas condominiais que foram pagas pela parte Autora relativas aos meses de outubro de 2013 a janeiro de 2014, anteriores à efetiva entrega do imóvel. O valor deverá corrigido monetariamente pelo INPC a partir da desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® DESPACHO N. 0731588-82.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SINDICATO DOS QUIMICOS DO RIO GRANDE DO SUL. Adv(s).: RJ57165 - DARIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR. R: FEDERACAO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DA QUIMICA-FN PQ. Adv(s).: SC25739 - SAULO VITORINO. ÞVistos, etc. Tendo em vista o indeferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0720527-33.2018.8.07.000, conforme noticiado pelo ID nº 26019624, dou prosseguimento ao feito. Prossiga-se nos termos da Decisão de ID nº 25513006. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® N. 0731588-82.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SINDICATO DOS QUIMICOS DO RIO GRANDE DO SUL. Adv(s).: RJ57165 - DARIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR. R: FEDERACAO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DA QUIMICA-FN PQ. Adv(s).: SC25739 - SAULO VITORINO. ÞVistos, etc. Tendo em vista o indeferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0720527-33.2018.8.07.000, conforme noticiado pelo ID nº 26019624, dou prosseguimento ao feito. Prossiga-se nos termos da Decisão de ID nº 25513006. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® N. 0718135-20.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: FLAVIO JOSE CRUZ DOS REIS. Adv(s).: DF57637 - JOYCEANE GOMES FREITAS ARAUJO. R: vitor hugo vieira lopes. Adv(s).: DF32879 - DANIELA FERRETTO CAETANO. ÞVistos, etc. Em atenção à petição de ID nº 25947104, ressalto que a liberação do gravame que recaiu sobre o bem imóvel deverá ser providenciada pela parte que promoveu a respectiva averbação, não sendo necessária a intervenção deste juízo para regularização de tal pendência. Prossiga-se conforme decisão de ID nº 23917260. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® N. 0718135-20.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: FLAVIO JOSE CRUZ DOS REIS. Adv(s).: DF57637 - JOYCEANE GOMES FREITAS ARAUJO. R: vitor hugo vieira lopes. Adv(s).: DF32879 - DANIELA FERRETTO CAETANO. ÞVistos, etc. Em atenção à petição de ID nº 25947104, ressalto que a liberação do gravame que recaiu sobre o bem imóvel deverá ser providenciada pela parte que promoveu a respectiva averbação, não sendo necessária a intervenção deste juízo para regularização de tal pendência. Prossiga-se conforme decisão de ID nº 23917260. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® DECISÃO N. 0725710-16.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DIVINO FARIA DE SOUZA. Adv(s).: DF36428 - VINICIUS SILVA OLIVEIRA. R: MARCIO GLEICO DOS SANTOS COSTA. Adv(s).: MA7902 - LEONARDO NASCIMENTO JACOME. µVistos, etc. O art. 98 da Lei 1396

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nº 13.015/2015 dispõe que a parte "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". Todavia, o art. 5º da Lei nº 1.060/1950, ainda em vigor, autoriza ao Juiz indeferir o benefício, desde que existam fundadas razões para tanto. Do mesmo modo, o art. 99, §2º, do CPC, também autoriza o indeferimento, caso reste demonstrada a capacidade econômica do postulante. De fato, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o erário, sendo assim matéria de ordem pública. Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário para que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar a decisão. Cabe, portanto, ao Juiz verificar diante do arcabouço fático a possibilidade ou não de conceder o benefício da justiça gratuita, relevando a plano de menor importância uma mera declaração formal de hipossuficiência. O grande problema de fixar a hipossuficiência de renda em razão da receita é estabelecer qual é o limite de renda a partir do qual não deveria ser concedido o benefício. A linha clássica da pobreza está fixada internacionalmente como US$ 1,25 por pessoa, por dia. Os valores são muito baixos. Partindo do princípio de que a missão do sistema tributário é, além de financiar o Estado, distribuir renda, um bom parâmetro é aquele limiar em que a pessoa deixa de receber subsídios governamentais e passa a contribuir com os mesmos. Apesar de ser um parâmetro bastante variável, adotei como referência o limite de isenção de imposto de renda. Neste momento, afastados os impostos indiretos, forma-se uma linha clara entre aqueles que recebem benefícios governamentais e aqueles que sustentam esses mesmos benefícios. O valor para 2017 do limite de isenção é uma renda mensal de R$ 2.234,71, um valor generoso. Assim, para os nossos fins, quem tem uma renda bruta mensal inferior a R$ 2.234,71, deve ser considerado hipossuficiente nos termos da Lei. No caso, o Réu percebe renda mensal líquida no valor de R$ 2.722,27, o que demonstra sua capacidade de arcar com as despesas processuais, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. À Secretaria: certifique eventual decurso de prazo do Réu para apresentar defesa. E, caso não tenha transcorrido, aguarde-se o prazo. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® CERTIDÃO N. 0713062-04.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO SEIS DO SETOR TOTAL VILLE ETAPA 7. Adv(s).: DF51196 - DAVI YURI DE MORAES. R: CENTRO SUL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF36529 - DIEGO NEIFE CARREIROS MACHADO. Número do processo: 0713062-04.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SEIS DO SETOR TOTAL VILLE ETAPA 7 EXECUTADO: CENTRO SUL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a certidão de crédito ID 26000821, foi expedida conforme determinação de ID 25964523, e pode ser impressa para ser levada até os órgão responsáveis pelo cadastro de inadimplentes para registro, recolhendo o preço. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF N. 0706011-05.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD. Adv(s).: DF11437 - VIVIANE BECKER AMARAL NUNES. R: ESPACO DA CORTE PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPACO DA CORTE EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TARCISIO JOSE DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FATIMA DOMINGUES DOS PASSOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO VICTOR PASSOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0706011-05.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD RÉU: ESPACO DA CORTE PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME, ESPACO DA CORTE EVENTOS LTDA - ME, TARCISIO JOSE DE OLIVEIRA, FATIMA DOMINGUES DOS PASSOS DE OLIVEIRA, PAULO VICTOR PASSOS DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem a manifestação da parte interessada o prazo indicado na decisão de ID 24586313. Nos termos ali determinados encaminho os autos para a expedição de carta com AR endereçada a parte autora para que a mesma promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias úteis (art. 485, §1º, CPC/2015), sob pena de extinção por abandono. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF N. 0716212-56.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOAO WAYNER DA COSTA RIBAS. A: MARIA DOROTHEA PACHI MOTTA RIBAS. Adv(s).: DF54383 - GABRIEL RHUDA DE SA E SILVA, DF45989 - FERNANDO AUGUSTO ROCHA FARIA, DF56033 PHILLIP HANDOW KRAUSPENHAR. R: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: DF23604 - ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716212-56.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOAO WAYNER DA COSTA RIBAS, MARIA DOROTHEA PACHI MOTTA RIBAS RÉU: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem a manifestação da parte autora o prazo para interpor Recurso contra sentenças de IDs 23719345 e 24731397. Considerando a Apelação interposta pela parte requerida, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E. TJDFT. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF N. 0716212-56.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOAO WAYNER DA COSTA RIBAS. A: MARIA DOROTHEA PACHI MOTTA RIBAS. Adv(s).: DF54383 - GABRIEL RHUDA DE SA E SILVA, DF45989 - FERNANDO AUGUSTO ROCHA FARIA, DF56033 PHILLIP HANDOW KRAUSPENHAR. R: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: DF23604 - ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716212-56.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOAO WAYNER DA COSTA RIBAS, MARIA DOROTHEA PACHI MOTTA RIBAS RÉU: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem a manifestação da parte autora o prazo para interpor Recurso contra sentenças de IDs 23719345 e 24731397. Considerando a Apelação interposta pela parte requerida, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E. TJDFT. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF DECISÃO N. 0729255-94.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A. Adv(s).: DF55902 - ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO, DF11717 - TERENCE ZVEITER. R: KASSIANE DOS REIS CARVALHO. Adv(s).: DF26492 - CLAUBER MADUREIRA GUEDES DA SILVA. µVistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença em fase de expropriação onde o Exequente indica três endereços para realização da diligência de penhora e avaliação de bens da executada (ID nº 26047608). Fica o exequente intimado a indicar objetivamente UM endereço para efetivo cumprimento do mandado de penhora e avaliação, acrescendo dizer que dentre os deveres do Juiz previsto no CPC está o Dever de Eficiência, previsto no art. 8º, in fine, do CPC e repugna à economia processual a realização de diligências inúteis. Prazo de 5 dias. Indefiro, por ora, o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação do bem localizado por meio da pesquisa RENAJUD (ID nº 25676872). Antes, promova a Secretaria à certificação acerca da restrição de transferência do veículo indicado em ID nº 25676872 e, em se constatando ser o automóvel objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, intime-se a parte credora a diligenciar perante o agente financeiro a fim de verificar a situação atual do referido contrato. Não havendo qualquer restrição, expeça-se mandado para a penhora do mesmo. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® 1397

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N. 0722973-06.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: TIBERIO DO NASCIMENTO VARGAS. Adv(s).: DF30900 - PAULO GUILHERME MARCAL RODRIGUES, DF39664 - LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES. R: JOSE ALBERTO COSTACURTA DE AZEVEDO. R: CARIMA DE AZEVEDO. Adv(s).: DF22098 - MARCONI MIRANDA VIEIRA. µVistos, etc. TIBÉRIO DO NASCIMENTO VARGAS ajuizou ação de arbitramento c/c cobrança de honorários advocatícios em desfavor de JOSE ALBERTO COSTACURTA DE AZEVEDO e CARIMA DE AZEVEDO. Afirma que em 05/20/2009 celebrou com o primeiro Réu contrato verbal de prestação de serviços advocatícios para propositura de ação de conhecimento na Seção Judiciária do Distrito Federal, cujo processo tramita na 14ª Vara Federal sob o nº 0028254-51.2010.4.01.3400. Informa que o referido processo foi distribuído em 04/06/210 objetivando suspender a cobrança da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do réus, além da restituição das contribuições já pagas no últimos 10 (dez) anos, cujo valor à época era de R$ 699.632,62. Nessa linha, aduz que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido, assim como o pedido de gratuidade de justiça, em decisão proferida no dia 22.07.2010, para suspender a exigibilidade do pagamento da contribuição social de 2,3% sobre o total da produção comercializada pelos réus, a partir do ano 2010 e nos anos subsequentes. Sustenta que foi proferida sentença de mérito confirmando o pedido de antecipação de tutela, suspendendo definitivamente a cobrança e declarando sua inconstitucionalidade em 01.03.2013. Entretanto, relata que o STF, no julgamento do RE nº 718.874/RS-RG, reconheceu a constitucionalidade da contribuição exigida do produtor rural pessoa física empregador com efeitos retroativos, o que teria colocado os contribuintes do Funrural em débito referente ao período de 2010 a 2017. Destaca que, não obstante o trabalho desenvolvido e inúmeras diligências realizadas desde o ano de 2010, o réus se recusam a lhe pagar qualquer remuneração a título de honorários advocatícios, embora tenha sido instados a fazê-lo. Ressalta que não houve acerto escrito com as partes Requeridas, mas que verbalmente acertaram o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 30% sobre o valor econômico da causa, havendo ou não benefício patrimonial. Informa que, do percentual ajustado (30%) sobre o valor atualizado da causa, foram acordados pagamento em favor do sócio do autor de 10%. Ademais, afirma que buscou o pagamento dos honorários advocatícios de forma consensual, porém foi informado pelas partes Requeridas que não havia contrato escrito que os obrigassem a pagar a cobrança realizada. Requer a declaração de existência de relação jurídica referente à prestação de serviços advocatícios entre as partes, com a consequente condenação das partes Requeridas ao pagamento de R$ 338.652,99, quantia correspondente a 30% do valor da causa. A procuração da parte Autora está regular, conforme procuração de ID nº 20948729. Regularmente citadas, as partes Requeridas apresentaram contestação no ID nº 23866433, alegando, preliminarmente, incorreção do valor da causa e inépcia da inicial. No mérito, afirmam que o 1º Requerido é genitor da esposa do Autor e que pai e filha trabalham juntos como agricultores na fazenda Vitória desde 1980. Acrescenta que o Autor conheceu a filha do Requerido em uma festa ocorrida em meados do ano de 2005 e que, quando de sua ida para a cidade de Posse/GO, não possuía patrimônio ou fonte de renda, pois vivia de favores na casa de seu tio, Paulo Ricardo. Ressalta que não apenas o autor, mas também seu tio (Paulo Ricardo) que o levou para a cidade de posse e lhe deu sustento e abrigo, foram processados pelo autor em ação de cobrança de honorários advocatícios. Relata após o início do relacionamento com a sua filha, o Autor foi residir na fazenda dos Requeridos sem pagar aluguel, alimentação e diversão. Ademais, acrescenta que arcava com constantes viagens para esta Capital em favor da parte Autora. Informa que por ter formação em direito, mas sem exercer a advocacia, todos os pagamentos relativos a inscrição na OAB foram arcados pelo Requerido, a pedido de sua filha. Entretanto, aduz que em meados de 2006 a fazenda de sua propriedade passou por problemas financeiras decorrentes de ferrugem na soja, defasagem do dólar e um enorme ciclo de falta de chuvas. Diante dessa situação, afirma que nada mais natural que um genro com OAB atuasse em favor da família diante de diversas ações de cobranças e execuções. Sustenta que a atuação do autor como advogado não só do Requerido mas também como de suas filhas era o que se esperava em face casa, comida, roupa lavada, viagens para visitar os pais no Estado do Rio de Janeiro, relógios, presentes, roupas, tudo arcado pela fazenda de propriedade do Requerido. Entretanto, afirma que após a separação de fato da filha do Requerido, o Autor enviou notificações exigindo o pagamento de mais de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) pelos serviços advocatícios prestados, o que considera um absurdo. Em relação ao mérito propriamente dito, reconhece o ajuizamento da ação pelo Autor, o deferimento da liminar e sentença de mérito favorável. Entretanto, ressalta que não houve acerto verbal nem proveito econômico em razão do já citado julgamento nos autos do RE 718.874. Por outro lado, destaca que o autor contraiu núpcias com uma das filhas do Requerido em 03/09/2009, sendo que a mesma trabalha desde o ano de 2001 na fazendo de seu pai ora réu. Assim, registra que existe vedação legal de o cônjuge cobrar honorários de sua esposa, ante a existência de deveres legais do casamento, nos termos do art. 1.566 do CC. Acrescenta que as declarações de imposto de renda do autor e de suas filhas demonstram que a renda dos três é única. Explica que as propriedades rurais constam nos impostos de renda na proporção de 70% para o 1º Requerido, 15% para a filha deste e ex-esposa do autor e 15% para a filha Carima de Azevedo, os quais formam um grupo familiar de trabalho, no qual todos ganham ou perdem. Ao processar o sogro, afirmam as partes Requeridas, o Autor estaria processando sua esposa em conjunto, tal como no presente caso, o que não possui guarida em nosso ordenamento jurídico. Ademais, informa que o Autor prestava advocacia de partido em favor da família desde 2010 e era remunerado mensalmente pelos serviços prestados, conforme comprovantes de transferência que junta. Acrescenta, ainda, que os valores recebidos pelo Autor sempre foram acima do mínimo legal estipulado pelas respectivas seccionais, o que atesta a existência da advocacia de partido e afasta o pedido formulado. Por fim, informa que nunca houve acerto verbal de 30% sobre o proveito financeiro da ação judicial. A representação processual das partes Requeridas está regular, conforme procuração de Id nº 23866491. A parte Autora se manifestou em réplica no ID nº 25727440. É o relatório. Decido. Trata-se de feito em fase de saneamento. Das Preliminares Da Preliminar de Inépcia da Inicial Não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial arguida pelos Réus, uma vez que não há incompatibilidade de pedidos e a inicial elencou, de forma concatenada e lógica, causa de pedir e pedido determinado, não incorrendo, por isso, em qualquer dos defeitos elencados no art. 330, §1º do CPC. Da Impugnação ao valor da causa Afirma a parte requerida que o valor da causa não condiz com o proveito financeiro perseguido, uma vez que o primeiro contrato foi integralmente cumprido pela parte Requerida, conforme manifestação da parte adversa à exordial. Assim, requer que o valor da causa seja fixado em R$ 91.700,00, quantia correspondente ao valor do segundo contrato acrescida dos danos morais. Sem razão a parte Requerida. O art. 292 do CPC prevê que: ?Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;? Como se vê da exordial, o autor pretende o cumprimento de contrato verbal firmado com a parte Ré no valor de R$ 338.652,99, quantia correspondente ao proveito financeiro pretendido com a procedência da presente ação. Diante disso, ACOLHO a preliminar e modifico o valor da causa para R$ 338.652,99. Não existem mais questões preliminares e processuais pendentes de apreciação. As partes são legítimas e estão bem representadas. Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. A distribuição do ônus da prova se dará pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC). No que tange às questões de direito (art. 357, IV, CPC), fixo como matéria relevante à solução da lide: A existência de contrato verbal para pagamento de honorários e a relação civil mantida com a filha do Réu. Fixo como ponto controvertido a existência da advocacia de partido e os valores recebidos pelo Autor em sua conta corrente. Acerca destas questões de fato deverá recair a atividade probatória. As provas admissíveis são os documentos já juntados, sendo que novos documentos só serão aceitos se tiverem o caráter de novidade prescrito pela lei processual, e prova pericial para determinar a origem dos valores depositados na conta corrente do Autor. Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que tem interesse em produzir, nos termos abaixo. Na especificação de provas deverão declinar de forma OBJETIVA o ponto controvertido a ser esclarecido pela prova pretendida, obedecendo a pertinência com as questões fáticas delineadas na forma do parágrafo anterior. A indicação objetiva inclui a qualificação da testemunha bem como qual o fato ou fatos que esta tenha presenciado que seja de interesse para a solução da lide, sob pena de preclusão e indeferimento. No caso da prova pericial o objeto a ser periciado, a natureza da perícia, e o que se pretende provar com a mesma. Devem ainda fazer cotejo analítico da jurisprudência que pretendem ver aplicada ao caso, fazendo correlação das circunstâncias fáticas que ensejaram o estabelecimento da jurisprudência arrolada (pertinência do precedente) com as circunstâncias fáticas do caso em tela. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®

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N. 0722973-06.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: TIBERIO DO NASCIMENTO VARGAS. Adv(s).: DF30900 - PAULO GUILHERME MARCAL RODRIGUES, DF39664 - LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES. R: JOSE ALBERTO COSTACURTA DE AZEVEDO. R: CARIMA DE AZEVEDO. Adv(s).: DF22098 - MARCONI MIRANDA VIEIRA. µVistos, etc. TIBÉRIO DO NASCIMENTO VARGAS ajuizou ação de arbitramento c/c cobrança de honorários advocatícios em desfavor de JOSE ALBERTO COSTACURTA DE AZEVEDO e CARIMA DE AZEVEDO. Afirma que em 05/20/2009 celebrou com o primeiro Réu contrato verbal de prestação de serviços advocatícios para propositura de ação de conhecimento na Seção Judiciária do Distrito Federal, cujo processo tramita na 14ª Vara Federal sob o nº 0028254-51.2010.4.01.3400. Informa que o referido processo foi distribuído em 04/06/210 objetivando suspender a cobrança da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do réus, além da restituição das contribuições já pagas no últimos 10 (dez) anos, cujo valor à época era de R$ 699.632,62. Nessa linha, aduz que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido, assim como o pedido de gratuidade de justiça, em decisão proferida no dia 22.07.2010, para suspender a exigibilidade do pagamento da contribuição social de 2,3% sobre o total da produção comercializada pelos réus, a partir do ano 2010 e nos anos subsequentes. Sustenta que foi proferida sentença de mérito confirmando o pedido de antecipação de tutela, suspendendo definitivamente a cobrança e declarando sua inconstitucionalidade em 01.03.2013. Entretanto, relata que o STF, no julgamento do RE nº 718.874/RS-RG, reconheceu a constitucionalidade da contribuição exigida do produtor rural pessoa física empregador com efeitos retroativos, o que teria colocado os contribuintes do Funrural em débito referente ao período de 2010 a 2017. Destaca que, não obstante o trabalho desenvolvido e inúmeras diligências realizadas desde o ano de 2010, o réus se recusam a lhe pagar qualquer remuneração a título de honorários advocatícios, embora tenha sido instados a fazê-lo. Ressalta que não houve acerto escrito com as partes Requeridas, mas que verbalmente acertaram o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 30% sobre o valor econômico da causa, havendo ou não benefício patrimonial. Informa que, do percentual ajustado (30%) sobre o valor atualizado da causa, foram acordados pagamento em favor do sócio do autor de 10%. Ademais, afirma que buscou o pagamento dos honorários advocatícios de forma consensual, porém foi informado pelas partes Requeridas que não havia contrato escrito que os obrigassem a pagar a cobrança realizada. Requer a declaração de existência de relação jurídica referente à prestação de serviços advocatícios entre as partes, com a consequente condenação das partes Requeridas ao pagamento de R$ 338.652,99, quantia correspondente a 30% do valor da causa. A procuração da parte Autora está regular, conforme procuração de ID nº 20948729. Regularmente citadas, as partes Requeridas apresentaram contestação no ID nº 23866433, alegando, preliminarmente, incorreção do valor da causa e inépcia da inicial. No mérito, afirmam que o 1º Requerido é genitor da esposa do Autor e que pai e filha trabalham juntos como agricultores na fazenda Vitória desde 1980. Acrescenta que o Autor conheceu a filha do Requerido em uma festa ocorrida em meados do ano de 2005 e que, quando de sua ida para a cidade de Posse/GO, não possuía patrimônio ou fonte de renda, pois vivia de favores na casa de seu tio, Paulo Ricardo. Ressalta que não apenas o autor, mas também seu tio (Paulo Ricardo) que o levou para a cidade de posse e lhe deu sustento e abrigo, foram processados pelo autor em ação de cobrança de honorários advocatícios. Relata após o início do relacionamento com a sua filha, o Autor foi residir na fazenda dos Requeridos sem pagar aluguel, alimentação e diversão. Ademais, acrescenta que arcava com constantes viagens para esta Capital em favor da parte Autora. Informa que por ter formação em direito, mas sem exercer a advocacia, todos os pagamentos relativos a inscrição na OAB foram arcados pelo Requerido, a pedido de sua filha. Entretanto, aduz que em meados de 2006 a fazenda de sua propriedade passou por problemas financeiras decorrentes de ferrugem na soja, defasagem do dólar e um enorme ciclo de falta de chuvas. Diante dessa situação, afirma que nada mais natural que um genro com OAB atuasse em favor da família diante de diversas ações de cobranças e execuções. Sustenta que a atuação do autor como advogado não só do Requerido mas também como de suas filhas era o que se esperava em face casa, comida, roupa lavada, viagens para visitar os pais no Estado do Rio de Janeiro, relógios, presentes, roupas, tudo arcado pela fazenda de propriedade do Requerido. Entretanto, afirma que após a separação de fato da filha do Requerido, o Autor enviou notificações exigindo o pagamento de mais de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) pelos serviços advocatícios prestados, o que considera um absurdo. Em relação ao mérito propriamente dito, reconhece o ajuizamento da ação pelo Autor, o deferimento da liminar e sentença de mérito favorável. Entretanto, ressalta que não houve acerto verbal nem proveito econômico em razão do já citado julgamento nos autos do RE 718.874. Por outro lado, destaca que o autor contraiu núpcias com uma das filhas do Requerido em 03/09/2009, sendo que a mesma trabalha desde o ano de 2001 na fazendo de seu pai ora réu. Assim, registra que existe vedação legal de o cônjuge cobrar honorários de sua esposa, ante a existência de deveres legais do casamento, nos termos do art. 1.566 do CC. Acrescenta que as declarações de imposto de renda do autor e de suas filhas demonstram que a renda dos três é única. Explica que as propriedades rurais constam nos impostos de renda na proporção de 70% para o 1º Requerido, 15% para a filha deste e ex-esposa do autor e 15% para a filha Carima de Azevedo, os quais formam um grupo familiar de trabalho, no qual todos ganham ou perdem. Ao processar o sogro, afirmam as partes Requeridas, o Autor estaria processando sua esposa em conjunto, tal como no presente caso, o que não possui guarida em nosso ordenamento jurídico. Ademais, informa que o Autor prestava advocacia de partido em favor da família desde 2010 e era remunerado mensalmente pelos serviços prestados, conforme comprovantes de transferência que junta. Acrescenta, ainda, que os valores recebidos pelo Autor sempre foram acima do mínimo legal estipulado pelas respectivas seccionais, o que atesta a existência da advocacia de partido e afasta o pedido formulado. Por fim, informa que nunca houve acerto verbal de 30% sobre o proveito financeiro da ação judicial. A representação processual das partes Requeridas está regular, conforme procuração de Id nº 23866491. A parte Autora se manifestou em réplica no ID nº 25727440. É o relatório. Decido. Trata-se de feito em fase de saneamento. Das Preliminares Da Preliminar de Inépcia da Inicial Não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial arguida pelos Réus, uma vez que não há incompatibilidade de pedidos e a inicial elencou, de forma concatenada e lógica, causa de pedir e pedido determinado, não incorrendo, por isso, em qualquer dos defeitos elencados no art. 330, §1º do CPC. Da Impugnação ao valor da causa Afirma a parte requerida que o valor da causa não condiz com o proveito financeiro perseguido, uma vez que o primeiro contrato foi integralmente cumprido pela parte Requerida, conforme manifestação da parte adversa à exordial. Assim, requer que o valor da causa seja fixado em R$ 91.700,00, quantia correspondente ao valor do segundo contrato acrescida dos danos morais. Sem razão a parte Requerida. O art. 292 do CPC prevê que: ?Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;? Como se vê da exordial, o autor pretende o cumprimento de contrato verbal firmado com a parte Ré no valor de R$ 338.652,99, quantia correspondente ao proveito financeiro pretendido com a procedência da presente ação. Diante disso, ACOLHO a preliminar e modifico o valor da causa para R$ 338.652,99. Não existem mais questões preliminares e processuais pendentes de apreciação. As partes são legítimas e estão bem representadas. Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. A distribuição do ônus da prova se dará pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC). No que tange às questões de direito (art. 357, IV, CPC), fixo como matéria relevante à solução da lide: A existência de contrato verbal para pagamento de honorários e a relação civil mantida com a filha do Réu. Fixo como ponto controvertido a existência da advocacia de partido e os valores recebidos pelo Autor em sua conta corrente. Acerca destas questões de fato deverá recair a atividade probatória. As provas admissíveis são os documentos já juntados, sendo que novos documentos só serão aceitos se tiverem o caráter de novidade prescrito pela lei processual, e prova pericial para determinar a origem dos valores depositados na conta corrente do Autor. Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que tem interesse em produzir, nos termos abaixo. Na especificação de provas deverão declinar de forma OBJETIVA o ponto controvertido a ser esclarecido pela prova pretendida, obedecendo a pertinência com as questões fáticas delineadas na forma do parágrafo anterior. A indicação objetiva inclui a qualificação da testemunha bem como qual o fato ou fatos que esta tenha presenciado que seja de interesse para a solução da lide, sob pena de preclusão e indeferimento. No caso da prova pericial o objeto a ser periciado, a natureza da perícia, e o que se pretende provar com a mesma. Devem ainda fazer cotejo analítico da jurisprudência que pretendem ver aplicada ao caso, fazendo correlação das circunstâncias fáticas que ensejaram o estabelecimento da jurisprudência arrolada (pertinência do precedente) com as circunstâncias fáticas do caso em tela. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®

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N. 0722973-06.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: TIBERIO DO NASCIMENTO VARGAS. Adv(s).: DF30900 - PAULO GUILHERME MARCAL RODRIGUES, DF39664 - LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES. R: JOSE ALBERTO COSTACURTA DE AZEVEDO. R: CARIMA DE AZEVEDO. Adv(s).: DF22098 - MARCONI MIRANDA VIEIRA. µVistos, etc. TIBÉRIO DO NASCIMENTO VARGAS ajuizou ação de arbitramento c/c cobrança de honorários advocatícios em desfavor de JOSE ALBERTO COSTACURTA DE AZEVEDO e CARIMA DE AZEVEDO. Afirma que em 05/20/2009 celebrou com o primeiro Réu contrato verbal de prestação de serviços advocatícios para propositura de ação de conhecimento na Seção Judiciária do Distrito Federal, cujo processo tramita na 14ª Vara Federal sob o nº 0028254-51.2010.4.01.3400. Informa que o referido processo foi distribuído em 04/06/210 objetivando suspender a cobrança da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do réus, além da restituição das contribuições já pagas no últimos 10 (dez) anos, cujo valor à época era de R$ 699.632,62. Nessa linha, aduz que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido, assim como o pedido de gratuidade de justiça, em decisão proferida no dia 22.07.2010, para suspender a exigibilidade do pagamento da contribuição social de 2,3% sobre o total da produção comercializada pelos réus, a partir do ano 2010 e nos anos subsequentes. Sustenta que foi proferida sentença de mérito confirmando o pedido de antecipação de tutela, suspendendo definitivamente a cobrança e declarando sua inconstitucionalidade em 01.03.2013. Entretanto, relata que o STF, no julgamento do RE nº 718.874/RS-RG, reconheceu a constitucionalidade da contribuição exigida do produtor rural pessoa física empregador com efeitos retroativos, o que teria colocado os contribuintes do Funrural em débito referente ao período de 2010 a 2017. Destaca que, não obstante o trabalho desenvolvido e inúmeras diligências realizadas desde o ano de 2010, o réus se recusam a lhe pagar qualquer remuneração a título de honorários advocatícios, embora tenha sido instados a fazê-lo. Ressalta que não houve acerto escrito com as partes Requeridas, mas que verbalmente acertaram o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 30% sobre o valor econômico da causa, havendo ou não benefício patrimonial. Informa que, do percentual ajustado (30%) sobre o valor atualizado da causa, foram acordados pagamento em favor do sócio do autor de 10%. Ademais, afirma que buscou o pagamento dos honorários advocatícios de forma consensual, porém foi informado pelas partes Requeridas que não havia contrato escrito que os obrigassem a pagar a cobrança realizada. Requer a declaração de existência de relação jurídica referente à prestação de serviços advocatícios entre as partes, com a consequente condenação das partes Requeridas ao pagamento de R$ 338.652,99, quantia correspondente a 30% do valor da causa. A procuração da parte Autora está regular, conforme procuração de ID nº 20948729. Regularmente citadas, as partes Requeridas apresentaram contestação no ID nº 23866433, alegando, preliminarmente, incorreção do valor da causa e inépcia da inicial. No mérito, afirmam que o 1º Requerido é genitor da esposa do Autor e que pai e filha trabalham juntos como agricultores na fazenda Vitória desde 1980. Acrescenta que o Autor conheceu a filha do Requerido em uma festa ocorrida em meados do ano de 2005 e que, quando de sua ida para a cidade de Posse/GO, não possuía patrimônio ou fonte de renda, pois vivia de favores na casa de seu tio, Paulo Ricardo. Ressalta que não apenas o autor, mas também seu tio (Paulo Ricardo) que o levou para a cidade de posse e lhe deu sustento e abrigo, foram processados pelo autor em ação de cobrança de honorários advocatícios. Relata após o início do relacionamento com a sua filha, o Autor foi residir na fazenda dos Requeridos sem pagar aluguel, alimentação e diversão. Ademais, acrescenta que arcava com constantes viagens para esta Capital em favor da parte Autora. Informa que por ter formação em direito, mas sem exercer a advocacia, todos os pagamentos relativos a inscrição na OAB foram arcados pelo Requerido, a pedido de sua filha. Entretanto, aduz que em meados de 2006 a fazenda de sua propriedade passou por problemas financeiras decorrentes de ferrugem na soja, defasagem do dólar e um enorme ciclo de falta de chuvas. Diante dessa situação, afirma que nada mais natural que um genro com OAB atuasse em favor da família diante de diversas ações de cobranças e execuções. Sustenta que a atuação do autor como advogado não só do Requerido mas também como de suas filhas era o que se esperava em face casa, comida, roupa lavada, viagens para visitar os pais no Estado do Rio de Janeiro, relógios, presentes, roupas, tudo arcado pela fazenda de propriedade do Requerido. Entretanto, afirma que após a separação de fato da filha do Requerido, o Autor enviou notificações exigindo o pagamento de mais de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) pelos serviços advocatícios prestados, o que considera um absurdo. Em relação ao mérito propriamente dito, reconhece o ajuizamento da ação pelo Autor, o deferimento da liminar e sentença de mérito favorável. Entretanto, ressalta que não houve acerto verbal nem proveito econômico em razão do já citado julgamento nos autos do RE 718.874. Por outro lado, destaca que o autor contraiu núpcias com uma das filhas do Requerido em 03/09/2009, sendo que a mesma trabalha desde o ano de 2001 na fazendo de seu pai ora réu. Assim, registra que existe vedação legal de o cônjuge cobrar honorários de sua esposa, ante a existência de deveres legais do casamento, nos termos do art. 1.566 do CC. Acrescenta que as declarações de imposto de renda do autor e de suas filhas demonstram que a renda dos três é única. Explica que as propriedades rurais constam nos impostos de renda na proporção de 70% para o 1º Requerido, 15% para a filha deste e ex-esposa do autor e 15% para a filha Carima de Azevedo, os quais formam um grupo familiar de trabalho, no qual todos ganham ou perdem. Ao processar o sogro, afirmam as partes Requeridas, o Autor estaria processando sua esposa em conjunto, tal como no presente caso, o que não possui guarida em nosso ordenamento jurídico. Ademais, informa que o Autor prestava advocacia de partido em favor da família desde 2010 e era remunerado mensalmente pelos serviços prestados, conforme comprovantes de transferência que junta. Acrescenta, ainda, que os valores recebidos pelo Autor sempre foram acima do mínimo legal estipulado pelas respectivas seccionais, o que atesta a existência da advocacia de partido e afasta o pedido formulado. Por fim, informa que nunca houve acerto verbal de 30% sobre o proveito financeiro da ação judicial. A representação processual das partes Requeridas está regular, conforme procuração de Id nº 23866491. A parte Autora se manifestou em réplica no ID nº 25727440. É o relatório. Decido. Trata-se de feito em fase de saneamento. Das Preliminares Da Preliminar de Inépcia da Inicial Não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial arguida pelos Réus, uma vez que não há incompatibilidade de pedidos e a inicial elencou, de forma concatenada e lógica, causa de pedir e pedido determinado, não incorrendo, por isso, em qualquer dos defeitos elencados no art. 330, §1º do CPC. Da Impugnação ao valor da causa Afirma a parte requerida que o valor da causa não condiz com o proveito financeiro perseguido, uma vez que o primeiro contrato foi integralmente cumprido pela parte Requerida, conforme manifestação da parte adversa à exordial. Assim, requer que o valor da causa seja fixado em R$ 91.700,00, quantia correspondente ao valor do segundo contrato acrescida dos danos morais. Sem razão a parte Requerida. O art. 292 do CPC prevê que: ?Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;? Como se vê da exordial, o autor pretende o cumprimento de contrato verbal firmado com a parte Ré no valor de R$ 338.652,99, quantia correspondente ao proveito financeiro pretendido com a procedência da presente ação. Diante disso, ACOLHO a preliminar e modifico o valor da causa para R$ 338.652,99. Não existem mais questões preliminares e processuais pendentes de apreciação. As partes são legítimas e estão bem representadas. Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. A distribuição do ônus da prova se dará pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC). No que tange às questões de direito (art. 357, IV, CPC), fixo como matéria relevante à solução da lide: A existência de contrato verbal para pagamento de honorários e a relação civil mantida com a filha do Réu. Fixo como ponto controvertido a existência da advocacia de partido e os valores recebidos pelo Autor em sua conta corrente. Acerca destas questões de fato deverá recair a atividade probatória. As provas admissíveis são os documentos já juntados, sendo que novos documentos só serão aceitos se tiverem o caráter de novidade prescrito pela lei processual, e prova pericial para determinar a origem dos valores depositados na conta corrente do Autor. Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que tem interesse em produzir, nos termos abaixo. Na especificação de provas deverão declinar de forma OBJETIVA o ponto controvertido a ser esclarecido pela prova pretendida, obedecendo a pertinência com as questões fáticas delineadas na forma do parágrafo anterior. A indicação objetiva inclui a qualificação da testemunha bem como qual o fato ou fatos que esta tenha presenciado que seja de interesse para a solução da lide, sob pena de preclusão e indeferimento. No caso da prova pericial o objeto a ser periciado, a natureza da perícia, e o que se pretende provar com a mesma. Devem ainda fazer cotejo analítico da jurisprudência que pretendem ver aplicada ao caso, fazendo correlação das circunstâncias fáticas que ensejaram o estabelecimento da jurisprudência arrolada (pertinência do precedente) com as circunstâncias fáticas do caso em tela. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® EXPEDIENTE DO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2018 1400

Edição nº 227/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Juiz de Direito: Flavio Augusto Martins Leite Diretora de Secretaria: Lidiane de Oliveira Dantas Santiago Para conhecimento das Partes e devidas Intimações DESPACHO Nº 2016.01.1.070611-5 - Cumprimento de Sentenca - A: RICARDO DA SILVA RAPOSO. Adv(s).: DF028472 - Denise Cristina Carvalho Silva Serra Souza. R: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Adv(s).: SP084206 - Maria Lucilia Gomes, SP107414 Amandio Ferreira Tereso Junior. Vistos, etc.. Fica a parte Exequente intimada a se manifestar acerca da petição de fls. 633/653, no prazo de 5 dias. I. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 17h02. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito . Nº 2015.01.1.043003-4 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA EMILIA ROCHA MELLO DE AZEVEDO. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio de Oliveira. R: DGL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF037795 - Benjamim Barros. Vistos, etc.. Ante a tentativa frutrada de realização de acordo entre as partes, dou prosseguimento ao feito. Fica a parte Exequente intimada a efetuar o recolhimento da segunda parcela dos honorários periciais, no prazo de 5 dias. I. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 17h07. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito . CERTIDÃO Nº 2015.01.1.002295-9 - Cumprimento de Sentenca - R: WILSON CARLOS JARDIM VIEIRA. Adv(s).: DF027079 - Mariah de Campos Pinto, RJ034990 - Lincoln de Souza Chaves. A: FLORISVALDO TEIXEIRA DE SOUZA FILHO. Adv(s).: DF026839 - Florisvaldo Teixeira de Souza Filho. Certifico e dou fé que efetuei a juntada, às fls. 496/501 seguintes, de cálculo efetuado pela contadoria. Nos termos do art. 1º, XVIII da Portaria nº 01 de 29 de outubro de 2012, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se pronunciarem sobre os valores apresentados. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 17h11. . Nº 2015.01.1.062240-6 - Procedimento Comum - A: PAULO EDUARDO BIJOS CORREA. Adv(s).: DF017899 - Fabio Antunes Vidal. R: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF031138 - Douglas William Campos dos Santos. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o demonstrativo de cálculo das custas finais. Nos termos do Art. 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA intimada(s) para pagamento das referidas custas no prazo de 5 dias úteis. Informo, ainda, que as custas devem ser retiradas pela internet no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "custas judiciais". Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM. Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 18h10. . Nº 2016.01.1.127768-0 - Procedimento Comum - A: JOSE DONIZETI DE PAULA. Adv(s).: DF018608 - Joao Batista Damaceno. R: VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. Adv(s).: DF023550 - Italo Maciel Magalhaes. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o demonstrativo de cálculo das custas finais. Nos termos do Art. 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) JOSE DONIZETI DE PAULA, VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA intimada(s) para pagamento das referidas custas no prazo de 5 dias úteis. Informo, ainda, que as custas devem ser retiradas pela internet no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "custas judiciais". Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM. Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 18h02. . Nº 2014.01.1.163033-7 - Cumprimento de Sentenca - A: PEDRO ZORZETTI. Adv(s).: DF040311 - Emanuel Medeiros Alcantara Filho. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o demonstrativo de cálculo das custas finais. Nos termos do Art. 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) BANCO DO BRASIL SA intimada(s) para pagamento das referidas custas no prazo de 5 dias úteis. Informo, ainda, que as custas devem ser retiradas pela internet no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "custas judiciais". Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM. Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 18h02. . SENTENÇA Nº 2017.01.1.013388-6 - Procedimento Comum - A: DOUGLAS ANDRADE GODOI. Adv(s).: DF033089 - Isabel Grande Domingues. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL SA. Adv(s).: DF017075 - Roberta de Alencar Lameiro da Costa, DF021404 - Gustavo Streit Fontana, DF032943 - Fernanda Helena Miguel Lobo, DF034831 - Bruna Lobo Guimaraes, DF036747 - Juliana Nogueira de Resende Lopes, DF042683 - Raissa Motta Adorno, DF043632 - Marcelo dos Santos Corrêa, DF052680 - Ricardo Albuquerque Bonazza. Vistos, etc Conforme se vê à fl. 344, a obrigação a que foi condenada a Parte Executada foi satisfeita. Em decorrência e com apoio no art. 924, II, do CPC, julgo extinta a obrigação e de consequência o processo. Custas finais, se houver, pelo Executado. Pagas as custas, promova-se a baixa arquivamento, com as cautelas de praxe. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 15h36. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito . DESPACHO Nº 2015.01.1.045089-7 - Procedimento Comum - A: FRIGORIFICO E ABATEDOURO DE AVES TRES IRMAOS LTDA ME. Adv(s).: DF034485 - Felipe Borba Andrade, DF15398E - Caetano Lira Caltabiano. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF008982 - Carlos Ribeiro de Oliveira. Vistos, etc. Tendo em vista que o CPC não prevê forma especial de comunicação da renúncia ao mandato, mas apenas que houve sua notificação, prossiga-se nos termos da certidão de fl. 663. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 15h39. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito . Nº 2016.01.1.069759-4 - Procedimento Comum - A: ALPHAVILLE URBANISMO SA. Adv(s).: SP169451 - Luciana Nazima. R: FUSION COMUNICACAO VISUAL LTDA. Adv(s).: DF028502 - Joao Paulo Todde Nogueira. RECONVINTE: FUSION COMUNICACAO VISUAL LTDA ME. Adv(s).: (.). RECONVINDO: ALPHAVILLE URBANISMO SA. Adv(s).: (.). RECONVINDO: VENTO BRAVO COMUNICACAO LTDA. Adv(s).: (.). Vistos, etc. De fato, compulsando os autos verifico que a caução foi prestada mediante fiança bancária, de forma que não há valores a serem

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levantados nos autos. Assim, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. Pagas as custas, arquivem-se os autos. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 15h39. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito . SENTENÇA Nº 2015.01.1.023487-5 - Monitoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: PRIME DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: MANUEL DA SILVA BARRETO FILHO. Adv(s).: (.). Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial e, com base no art. 701, §2º do CPC, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 183.828,84 (cento e oitenta e três mil, oitocentos e vinte e oito reais e oitenta e quatro centavos) em razão da utilização de limite de crédito decorrente do contrato nº 341.301.679, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da propositura da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). O feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença e o requerimento deve vir instruído com a planilha demonstrativa da dívida, consoante o art. 524 do Código de Processo Civil, e com a guia de recolhimento das custas processuais. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 15h41. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito . DESPACHO Nº 2016.01.1.057707-9 - Procedimento Comum - A: ADRIANA ROSA TEIXEIRA. Adv(s).: DF029559 - Arnaldo de Souza Borges. R: CLINICA DE ESTETICA AGUAS CLARAS LTDA. Adv(s).: DF056874 - Ronan Aparecido de Freitas. R: ERICO GONCALVES BANDEIRA. Adv(s).: DF056874 - Ronan Aparecido de Freitas. Vistos, etc.. Considerando as informações prestadas através da Certidão de fl. 428, cancelo a audiência de conciliação designada para o dia 04/12/2018 às 14:40. Designo nova audiência de conciliação/mediação para o dia 04/02/2019, às 11:00 horas a ser realizada no CEJUSC. Ficam intimadas as partes, na pessoa de seus advogados, pela publicação desta, a comparecer à audiência designada (art. 334, § 3º do CPC). A ausência injustificada de qualquer das partes à audiência implicará em pena de multa de 2% do valor da causa ou proveito econômico pretendido e é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 334, § 8º do CPC). As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus respectivos advogados (art. 334, § 9º do CPC). Ficam as partes advertidas de que poderá haver mais de uma sessão de conciliação/mediação, desde que necessário (art. 334, § 2º do CPC). As partes poderão ser representadas na audiência por procuradores com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC). I. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 15h42. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito . Nº 2016.01.1.088740-5 - Procedimento Comum - A: SERGIO HENRIQUE PEIXOTO BAPTISTA. Adv(s).: DF041324 - Ronan Amaral Toledo Filho. R: MAX PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF024308 - Avenir Jose de Souza Junior. Vistos, etc. Nada a prover em relação à petição de fls.143/146, pois não se coaduna com o atual estágio deste processo. O feito enconra-se sentenciado com trânsito em julgado. Arquivem-se os autos. I. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 15h44. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito . Nº 2016.01.1.092974-2 - Procedimento Comum - A: GABRIEL SANTOS DA SILVA. Adv(s).: DF048072 - Tatiane Renata Trindade Novais. R: CLARO S.A.. Adv(s).: DF039272 - Felipe Gazola Vieira Marques. Vistos, etc. Intimada a parte Ré a efetuar o depósito do saldo remanescente indicado pelao Autor através da petição de fls. 243/244, ela manteve-se inerte. Assim, atente-se a parte Autora que a partir de 17/03/2017, eventual cumprimento de sentença deverá ser promovido por meio eletrônico via PJE, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta nº 85/2016, disponível no endereço "http://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/portarias-conjuntas-gpr-e-cg/2016/portaria-conjunta-85de-29-09-2016". Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. I. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 15h43. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito COMO DISTRIBUIR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO PJe 1. Abra https://pje.tjdft.jus.br/pje/login.seam; 2. Acesse normalmente o PJe utilizando-se de seu token de assinatura digital; 3. Posicione o mouse sobre o menu Processo. Será aberta um menu pop-up com opções de processos; 4. Clique em Novo Processo Incidental; 5. Como o processo originário é físico, inclua seu número, no formato antigo, na caixa Processo Referência; 6. Imediatamente serão abertas as caixas Seção/Subseção e Órgão Julgador; 7. Preencha essas caixas conforme os dados o processo e clique em Incluir; 8. A partir disso serão apresentadas janelas iguais às de inclusão normal de processo no PJe. . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 2015.01.1.053385-3 - Despejo - A: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA. Adv(s).: DF021182 - Edward Marcones Santos Goncalves, DF028545 - Timandra Kimberly Bennett. R: SUMO SAN CULINARIA INTERNACIONAL LTDA. Adv(s).: DF026986 - Regiane Maria Silva de Lima. R: FIJI COMIDA INTERNACIONAL E SERVICOS LTDA ME. Adv(s).: DF026986 - Regiane Maria Silva de Lima. Vistos, etc.. Tendo em vista o trânsito em julgado da ação e considerando que o Requerente é o Exequente no cumprimento de sentença em curso, defiro o pedido de fls. 899/900. Expeça-se alvará em favor da parte REGIUS SOCIEDADE CIVIL da caução prestada às fls. 462/463, no valor de R$ 12.000,00. Feito, intime-se acerca da disponibilidade. I. Após, arquive-se. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 15h44. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito . DECISÃO N. 0731950-84.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE DONIZETI DE PAULA. A: JOAO BATISTA DAMACENO. Adv(s).: DF18608 - JOAO BATISTA DAMACENO. R: VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. Adv(s).: DF23550 - ITALO MACIEL MAGALHAES. µVistos, etc. Em face da inércia do Réu, inicie-se a fase de expropriação. Promova-se a a constrição de valores pertencentes ao executado depositados em instituições financeiras, como previsto nos artigos 835, I e 854 do CPC, por meio do sistema BACENJUD, até o montante do débito, o qual deverá ser acrescido de multa de 10 %, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor apurado, conforme art. 523, §1º, do CPC. Não restando totalmente frutífero o bloqueio por meio do Bacenjud, expeça-se mandado de penhora de bens. Em havendo recusa da parte devedora em ficar como fiel depositária dos bens, deverá o Sr. Oficial de Justiça removê-los ao Depósito Público. Por fim, de acordo com o art. 212, §2º, do CPC, o cumprimento da diligência poderá realizar-se em horário especial, ficando ainda, deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, acaso necessárias. Frutífera a penhora, intime-se a parte devedora, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, se constituído, da penhora e avaliação efetuadas, advertindo-o do prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de Impugnação à Penhora. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® N. 0731950-84.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE DONIZETI DE PAULA. A: JOAO BATISTA DAMACENO. Adv(s).: DF18608 - JOAO BATISTA DAMACENO. R: VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. Adv(s).: DF23550 - ITALO MACIEL MAGALHAES. µVistos, etc. Em face da inércia do Réu, inicie-se a fase de expropriação. Promova-se a a constrição de valores pertencentes ao executado depositados em instituições financeiras, como previsto nos artigos 835, I e 854 do CPC, por meio do sistema BACENJUD, até o montante do débito, o qual deverá ser acrescido de multa de 10 %, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor apurado, conforme art. 523, §1º, do CPC. Não restando totalmente frutífero o bloqueio por meio do Bacenjud, expeça-se mandado de penhora de bens. Em havendo 1402

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recusa da parte devedora em ficar como fiel depositária dos bens, deverá o Sr. Oficial de Justiça removê-los ao Depósito Público. Por fim, de acordo com o art. 212, §2º, do CPC, o cumprimento da diligência poderá realizar-se em horário especial, ficando ainda, deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, acaso necessárias. Frutífera a penhora, intime-se a parte devedora, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, se constituído, da penhora e avaliação efetuadas, advertindo-o do prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de Impugnação à Penhora. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® N. 0731950-84.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE DONIZETI DE PAULA. A: JOAO BATISTA DAMACENO. Adv(s).: DF18608 - JOAO BATISTA DAMACENO. R: VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. Adv(s).: DF23550 - ITALO MACIEL MAGALHAES. µVistos, etc. Em face da inércia do Réu, inicie-se a fase de expropriação. Promova-se a a constrição de valores pertencentes ao executado depositados em instituições financeiras, como previsto nos artigos 835, I e 854 do CPC, por meio do sistema BACENJUD, até o montante do débito, o qual deverá ser acrescido de multa de 10 %, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor apurado, conforme art. 523, §1º, do CPC. Não restando totalmente frutífero o bloqueio por meio do Bacenjud, expeça-se mandado de penhora de bens. Em havendo recusa da parte devedora em ficar como fiel depositária dos bens, deverá o Sr. Oficial de Justiça removê-los ao Depósito Público. Por fim, de acordo com o art. 212, §2º, do CPC, o cumprimento da diligência poderá realizar-se em horário especial, ficando ainda, deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, acaso necessárias. Frutífera a penhora, intime-se a parte devedora, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, se constituído, da penhora e avaliação efetuadas, advertindo-o do prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de Impugnação à Penhora. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® N. 0729414-37.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: AUTO POSTO ALENCAR LTDA. Adv(s).: DF32690 - ALESSANDRA NOGUEIRA DE SOUZA. R: FIORENTINO CAPPELLESSO. Adv(s).: DF34037 - CLAUDIA TAMAR COIMBRA PEREIRA, DF12237 - MAURI RICARDO REFFATTI, DF16403 - IVAN ANISIO BRITO. µDispositivo Posto isso, nego provimento aos presentes embargos declaratórios. Voltem-me os autos conclusos para julgamento. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® N. 0729414-37.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: AUTO POSTO ALENCAR LTDA. Adv(s).: DF32690 - ALESSANDRA NOGUEIRA DE SOUZA. R: FIORENTINO CAPPELLESSO. Adv(s).: DF34037 - CLAUDIA TAMAR COIMBRA PEREIRA, DF12237 - MAURI RICARDO REFFATTI, DF16403 - IVAN ANISIO BRITO. µDispositivo Posto isso, nego provimento aos presentes embargos declaratórios. Voltem-me os autos conclusos para julgamento. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® N. 0724104-16.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GE X FOMENTO MERCANTIL EIRELI. Adv(s).: DF31705 RODRIGO RAMOS ABRITTA, DF58221 - LORENNA SOUZA SIMOES. R: DECOR COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. µVistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença. Intimada a parte Exequente a indicar bens passíveis de penhora, a mesma manteve-se inerte. É o relatório do necessário. Ausentes bens executáveis, e com fulcro no art. 921, inciso III do CPC, DEFIRO a suspensão do feito por UM ANO, ficando neste período suspensa a prescrição. Localizando a Parte Exequente, objetivamente, bens penhoráveis da Parte Executada deverá requer prosseguimento da execução (art. 921, § 3º do CPC). Fica advertia a Parte Exequente que após o prazo acima, não havendo manifestação, reiniciar-se-á a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 4º do CPC). Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® N. 0724104-16.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GE X FOMENTO MERCANTIL EIRELI. Adv(s).: DF31705 RODRIGO RAMOS ABRITTA, DF58221 - LORENNA SOUZA SIMOES. R: DECOR COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. µVistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença. Intimada a parte Exequente a indicar bens passíveis de penhora, a mesma manteve-se inerte. É o relatório do necessário. Ausentes bens executáveis, e com fulcro no art. 921, inciso III do CPC, DEFIRO a suspensão do feito por UM ANO, ficando neste período suspensa a prescrição. Localizando a Parte Exequente, objetivamente, bens penhoráveis da Parte Executada deverá requer prosseguimento da execução (art. 921, § 3º do CPC). Fica advertia a Parte Exequente que após o prazo acima, não havendo manifestação, reiniciar-se-á a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 4º do CPC). Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® N. 0712168-91.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FRANCINIRA MACEDO DE MOURA. Adv(s).: PR81968 - LUIZ CLAUDIO PEREIRA, DF50443 - ELIDAMARIS DA SILVA ALBRECHT. R: ROSINEI DA CUNHA GOMES. Adv(s).: DF51055 - BRUNNO DE REZENDE ALVES. µVistos, etc. Nos termos da Decisão de ID nº 23505165, fixou-se como prova admissível a oral. As partes pugnam pela realização de audiência com a oitiva de testemunhas e a parte Autora pugna pelo depoimento pessoal da Ré para comprovar a existência dos contratos de mútuo entre as partes (ID nº 24040986). Inicialmente, indefiro o depoimento pessoal da Ré, uma vez que inútil ao deslinde da lide, além de a mesma já ter negado a existência dos fatos em sua peça de defesa. Com relação à testemunha SÔNIA MARIA MENDONÇA indefiro a sua oitiva, uma vez que mantém vínculo laboral com a Autora, conforme petição de ID nº 24644097 - Pág. 1, não tendo relação direta com os fatos a serem provados. Assim, defiro a prova testemunhal postulada pela parte ROSINEI DA CUNHA GOMES consistente na oitiva das testemunhas FÁBIO SILVA DA COSTA, CLAUDIONOR TEODORO e EDMILSON PEREIRA DE OLIVEIRA (ID nº 23462934). Ademais, defiro a prova testemunhal postulada pela parte FRANCINIRA MACEDO DA CUNHA consistente na oitiva da testemunha ADALBERTO BATISTA MEDEIROS (ID nº 24040986). Tendo em vista que o rol de testemunhas já foi apresentado pela parte Autora no ID nº 24040986, e pela parte Ré no ID nº 23462934, desnecessária a observância do prazo previsto no art. 357, §4º, do CPC. O ponto controvertido foi fixado outrora por meio da Decisão de ID nº 23505165, qual seja ?os reais valores inadimplidos pela Requerida decorrentes dos empréstimos e se de fato houve pagamento parcial da dívida reclamada pela Requerente.? Designo o dia 13 de fevereiro de 2019 às 15:00 horas para realização de audiência de instrução e julgamento. Ficam as partes advertidas que lhe cabem a intimação das testemunhas apresentadas, nos termos do art. 455 do CPC, observando as cautelas previstas no §1º, ressalvada a hipótese do §2º, ambos do mesmo dispositivo. Intimem-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® N. 0712168-91.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FRANCINIRA MACEDO DE MOURA. Adv(s).: PR81968 - LUIZ CLAUDIO PEREIRA, DF50443 - ELIDAMARIS DA SILVA ALBRECHT. R: ROSINEI DA CUNHA GOMES. Adv(s).: DF51055 - BRUNNO DE REZENDE ALVES. µVistos, etc. Nos termos da Decisão de ID nº 23505165, fixou-se como prova admissível a oral. As partes pugnam pela realização de audiência com a oitiva de testemunhas e a parte Autora pugna pelo depoimento pessoal da Ré para comprovar a existência dos contratos de mútuo entre as partes (ID nº 24040986). Inicialmente, indefiro o depoimento pessoal da Ré, uma vez que inútil ao deslinde da lide, além de a mesma já ter negado a existência dos fatos em sua peça de defesa. Com relação à testemunha SÔNIA MARIA MENDONÇA indefiro a sua oitiva, uma vez que mantém vínculo laboral com a Autora, conforme petição de ID nº 24644097 - Pág. 1, não tendo relação direta com os fatos a serem provados. Assim, defiro a prova testemunhal postulada pela parte ROSINEI DA CUNHA GOMES consistente na oitiva das testemunhas FÁBIO SILVA DA COSTA, CLAUDIONOR TEODORO e EDMILSON PEREIRA DE OLIVEIRA (ID nº 23462934). Ademais, defiro a prova testemunhal postulada pela parte FRANCINIRA MACEDO DA CUNHA consistente na oitiva da testemunha ADALBERTO BATISTA MEDEIROS (ID nº 24040986). Tendo em vista que o rol de testemunhas já foi apresentado pela parte Autora no ID nº 24040986, e pela parte Ré no ID nº 23462934, desnecessária a observância do prazo previsto no art. 357, §4º, do CPC. O ponto controvertido foi fixado outrora por meio da Decisão de ID nº 23505165, qual seja ?os reais valores inadimplidos pela Requerida decorrentes dos empréstimos e se de fato houve pagamento parcial da dívida reclamada pela Requerente.? Designo o dia 13 de fevereiro de 2019 às 15:00 horas para realização de audiência de instrução e julgamento. Ficam as partes advertidas que lhe cabem a intimação das testemunhas apresentadas, nos termos do art. 455 do

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CPC, observando as cautelas previstas no §1º, ressalvada a hipótese do §2º, ambos do mesmo dispositivo. Intimem-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® N. 0712168-91.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FRANCINIRA MACEDO DE MOURA. Adv(s).: PR81968 - LUIZ CLAUDIO PEREIRA, DF50443 - ELIDAMARIS DA SILVA ALBRECHT. R: ROSINEI DA CUNHA GOMES. Adv(s).: DF51055 - BRUNNO DE REZENDE ALVES. µVistos, etc. Nos termos da Decisão de ID nº 23505165, fixou-se como prova admissível a oral. As partes pugnam pela realização de audiência com a oitiva de testemunhas e a parte Autora pugna pelo depoimento pessoal da Ré para comprovar a existência dos contratos de mútuo entre as partes (ID nº 24040986). Inicialmente, indefiro o depoimento pessoal da Ré, uma vez que inútil ao deslinde da lide, além de a mesma já ter negado a existência dos fatos em sua peça de defesa. Com relação à testemunha SÔNIA MARIA MENDONÇA indefiro a sua oitiva, uma vez que mantém vínculo laboral com a Autora, conforme petição de ID nº 24644097 - Pág. 1, não tendo relação direta com os fatos a serem provados. Assim, defiro a prova testemunhal postulada pela parte ROSINEI DA CUNHA GOMES consistente na oitiva das testemunhas FÁBIO SILVA DA COSTA, CLAUDIONOR TEODORO e EDMILSON PEREIRA DE OLIVEIRA (ID nº 23462934). Ademais, defiro a prova testemunhal postulada pela parte FRANCINIRA MACEDO DA CUNHA consistente na oitiva da testemunha ADALBERTO BATISTA MEDEIROS (ID nº 24040986). Tendo em vista que o rol de testemunhas já foi apresentado pela parte Autora no ID nº 24040986, e pela parte Ré no ID nº 23462934, desnecessária a observância do prazo previsto no art. 357, §4º, do CPC. O ponto controvertido foi fixado outrora por meio da Decisão de ID nº 23505165, qual seja ?os reais valores inadimplidos pela Requerida decorrentes dos empréstimos e se de fato houve pagamento parcial da dívida reclamada pela Requerente.? Designo o dia 13 de fevereiro de 2019 às 15:00 horas para realização de audiência de instrução e julgamento. Ficam as partes advertidas que lhe cabem a intimação das testemunhas apresentadas, nos termos do art. 455 do CPC, observando as cautelas previstas no §1º, ressalvada a hipótese do §2º, ambos do mesmo dispositivo. Intimem-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® N. 0712168-91.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FRANCINIRA MACEDO DE MOURA. Adv(s).: PR81968 - LUIZ CLAUDIO PEREIRA, DF50443 - ELIDAMARIS DA SILVA ALBRECHT. R: ROSINEI DA CUNHA GOMES. Adv(s).: DF51055 - BRUNNO DE REZENDE ALVES. µVistos, etc. Nos termos da Decisão de ID nº 23505165, fixou-se como prova admissível a oral. As partes pugnam pela realização de audiência com a oitiva de testemunhas e a parte Autora pugna pelo depoimento pessoal da Ré para comprovar a existência dos contratos de mútuo entre as partes (ID nº 24040986). Inicialmente, indefiro o depoimento pessoal da Ré, uma vez que inútil ao deslinde da lide, além de a mesma já ter negado a existência dos fatos em sua peça de defesa. Com relação à testemunha SÔNIA MARIA MENDONÇA indefiro a sua oitiva, uma vez que mantém vínculo laboral com a Autora, conforme petição de ID nº 24644097 - Pág. 1, não tendo relação direta com os fatos a serem provados. Assim, defiro a prova testemunhal postulada pela parte ROSINEI DA CUNHA GOMES consistente na oitiva das testemunhas FÁBIO SILVA DA COSTA, CLAUDIONOR TEODORO e EDMILSON PEREIRA DE OLIVEIRA (ID nº 23462934). Ademais, defiro a prova testemunhal postulada pela parte FRANCINIRA MACEDO DA CUNHA consistente na oitiva da testemunha ADALBERTO BATISTA MEDEIROS (ID nº 24040986). Tendo em vista que o rol de testemunhas já foi apresentado pela parte Autora no ID nº 24040986, e pela parte Ré no ID nº 23462934, desnecessária a observância do prazo previsto no art. 357, §4º, do CPC. O ponto controvertido foi fixado outrora por meio da Decisão de ID nº 23505165, qual seja ?os reais valores inadimplidos pela Requerida decorrentes dos empréstimos e se de fato houve pagamento parcial da dívida reclamada pela Requerente.? Designo o dia 13 de fevereiro de 2019 às 15:00 horas para realização de audiência de instrução e julgamento. Ficam as partes advertidas que lhe cabem a intimação das testemunhas apresentadas, nos termos do art. 455 do CPC, observando as cautelas previstas no §1º, ressalvada a hipótese do §2º, ambos do mesmo dispositivo. Intimem-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® DESPACHO N. 0715159-74.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RS TURISMO AGENCIA DE VIAGENS E EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF35621 - RICARDO SAMPAIO DE OLIVEIRA. R: RICAULE MENDES DE AQUINO. Adv(s).: DF36250 - IZAMARA PEREIRA DA SILVA. ÞVistos, etc. Fica a parte Exequente intimada a indicar bens do devedor passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® DECISÃO N. 0701330-89.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: DF30848 - KAUE DE BARROS MACHADO, DF54633 - EDUARDO BATISTA LEITE, DF30851 - LEANDRO OLIVEIRA GOBBO. R. Adv(s).: . µVistos, etc. Defiro o pedido de ID nº 26050724, tendo em vista que o Cartório de Imóveis se localiza em outro Estado, o que demanda maior prazo para obtenção das informações acerca do imóvel que se pretende a penhora. Concedo o prazo de 15 para que a parte Exequente apresente certidão atualizada do imóvel ou indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® DESPACHO N. 0728438-30.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SPE BHP GAMA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.. Adv(s).: DF31052 - DANIEL JAMELEDIM FRANCO, DF33655 - LETICIA OLIVEIRA JAMELEDIM FRANCO. R: EXITO DISTRIBUIDORA DE PERFUMES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. ÞVistos, etc. Aguarde-se suspenso por 30 (trinta) úteis, nos termos do 485, inciso III do CPC, contados da data da intimação da certidão de ID nº 25512823. Não se manifestando a parte no prazo assinalado, e independentemente de novo despacho, intime-se pessoalmente a Parte Autora, por carta com AR, a promover o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono, a teor do parágrafo 1º do art. 485, do CPC. Com ou sem manifestação quanto a esta última intimação, voltem-me conclusos. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® SENTENÇA N. 0731146-19.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF34602 - REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI. R: AIDANO JOSE FARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. þEm razão disso, julgo o autor, no momento vertente, carecedor da ação, ante a perda superveniente do interesse de agir, e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem avanço no mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015. Custas finais do processo, se houver, pela Parte Autora. Sem condenação em honorários advocatícios eis que a Parte Ré não compareceu aos autos. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® CERTIDÃO

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N. 0723240-75.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE SILVAN DE AMORIM. Adv(s).: DF08325 - RONALDO FALCAO SANTORO, DF31966 - ELAINE AMORIM DE OLIVEIRA LIMA. R: KARLA CRISTINA KRATKA MARTINS CALDAS DE MELO. Adv(s).: DF13455 - CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723240-75.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE SILVAN DE AMORIM EXECUTADO: KARLA CRISTINA KRATKA MARTINS CALDAS DE MELO CERTIDÃO Tendo em vista a certidão do oficial de justiça de ID 26048007 informando o não cumprimento do mandado de penhora, fica a parte EXEQUENTE intimada a indicar bens do devedor passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão prevista no art. 921, inc. III, do CPC. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF DESPACHO N. 0727412-60.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: VANTUILTE LIMA FERREIRA. Adv(s).: DF53791 - ROBERTO OLIVEIRA MARQUEZ FILHO, DF33913 - MARCOS LEHMEN. R: NELSON JOSE BAGNATO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SUELY MARIA TAVARES BAGNATO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCOS MIGUEL MUNIR MIZIARA. R: ANA MARIA CARNEIRO MIZIARA. Adv(s).: DF09888 - MARTA LEITAO BRANDAO SUBTIL, DF26421 - MARILIA CARNEIRO MIZIARA. ÞVistos, etc. Em razão do efeito modificativo pretendido pelos Embargantes, fica a parte Autora, assim como o primeiro Réu, intimados a se manifestarem acerca dos Embargos de Declaração de ID nº 26059216, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® N. 0727412-60.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: VANTUILTE LIMA FERREIRA. Adv(s).: DF53791 - ROBERTO OLIVEIRA MARQUEZ FILHO, DF33913 - MARCOS LEHMEN. R: NELSON JOSE BAGNATO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SUELY MARIA TAVARES BAGNATO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCOS MIGUEL MUNIR MIZIARA. R: ANA MARIA CARNEIRO MIZIARA. Adv(s).: DF09888 - MARTA LEITAO BRANDAO SUBTIL, DF26421 - MARILIA CARNEIRO MIZIARA. ÞVistos, etc. Em razão do efeito modificativo pretendido pelos Embargantes, fica a parte Autora, assim como o primeiro Réu, intimados a se manifestarem acerca dos Embargos de Declaração de ID nº 26059216, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® DECISÃO N. 0728790-51.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRUNO MOURAO MIKHAEL. Adv(s).: DF05119 - IRINEU DE OLIVEIRA FILHO, DF43574 - FABRICIO NERES COSTA. R: SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: SP224384 - VICTOR SARFATIS METTA, DF16912 - MARCELO BORGES FERNANDES. µVistos, etc. Compulsando os autos verifico que de fato houve impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença. A parte Executada diligenciou dentro do possível para cumprir a obrigação a que foi condenada, mas não obteve êxito. Assim, diante da necessidade de se observar o resultado prático equivalente e a utilidade da prestação jurisdicional, defiro o pedido de ID nº 25536363. Outrossim, no tocante à multa por descumprimento da obrigação deixo de aplicá-la, tendo em vista que o Executado envidou esforços para cumpri-la, bem como havia parcela da obrigação de responsabilidade do Exequente que também não havia sido cumprida, inviabilizando a obrigação. Portanto, entendo indevida aplicação de multa ao Executado. À Secretaria: expeça-se ofício ao DETRAN/DF para que promova a transferência do veículo objeto da lide CITROEN DS4, placa PAI4917, para o nome do Exequente Bruno Mourão Mikhael. Preclusa a presente decisão, voltem-se me conclusos para extinção do feito. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® N. 0728790-51.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRUNO MOURAO MIKHAEL. Adv(s).: DF05119 - IRINEU DE OLIVEIRA FILHO, DF43574 - FABRICIO NERES COSTA. R: SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: SP224384 - VICTOR SARFATIS METTA, DF16912 - MARCELO BORGES FERNANDES. µVistos, etc. Compulsando os autos verifico que de fato houve impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença. A parte Executada diligenciou dentro do possível para cumprir a obrigação a que foi condenada, mas não obteve êxito. Assim, diante da necessidade de se observar o resultado prático equivalente e a utilidade da prestação jurisdicional, defiro o pedido de ID nº 25536363. Outrossim, no tocante à multa por descumprimento da obrigação deixo de aplicá-la, tendo em vista que o Executado envidou esforços para cumpri-la, bem como havia parcela da obrigação de responsabilidade do Exequente que também não havia sido cumprida, inviabilizando a obrigação. Portanto, entendo indevida aplicação de multa ao Executado. À Secretaria: expeça-se ofício ao DETRAN/DF para que promova a transferência do veículo objeto da lide CITROEN DS4, placa PAI4917, para o nome do Exequente Bruno Mourão Mikhael. Preclusa a presente decisão, voltem-se me conclusos para extinção do feito. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® N. 0714271-08.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MENDONCA & OLIVEIRA - COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP. Adv(s).: DF08622 - JOSE UMBERTO CEZE, DF20221 - RICARDO HUMBERTO CEZE. R: C. PARK RESTAURANTE E EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ARTB RESTAURANTE EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CENTRAL PARK RESTAURANTE LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. µVistos, etc. Em face da inércia do Réu, inicie-se a fase de expropriação. Promova-se a a constrição de valores pertencentes ao executado depositados em instituições financeiras, como previsto nos artigos 835, I e 854 do CPC, por meio do sistema BACENJUD, até o montante do débito, o qual deverá ser acrescido de multa de 10 %, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor apurado, conforme art. 523, §1º, do CPC. Não restando totalmente frutífero o bloqueio por meio do Bacenjud, expeça-se mandado de penhora de bens. Em havendo recusa da parte devedora em ficar como fiel depositária dos bens, deverá o Sr. Oficial de Justiça removêlos ao Depósito Público. Por fim, de acordo com o art. 212, §2º, do CPC, o cumprimento da diligência poderá realizar-se em horário especial, ficando ainda, deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, acaso necessárias. Frutífera a penhora, intime-se a parte devedora, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, se constituído, da penhora e avaliação efetuadas, advertindo-o do prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de Impugnação à Penhora. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® N. 0714271-08.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MENDONCA & OLIVEIRA - COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP. Adv(s).: DF08622 - JOSE UMBERTO CEZE, DF20221 - RICARDO HUMBERTO CEZE. R: C. PARK RESTAURANTE E EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ARTB RESTAURANTE EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CENTRAL PARK RESTAURANTE LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. µVistos, etc. Em face da inércia do Réu, inicie-se a fase de expropriação. Promova-se a a constrição de valores pertencentes ao executado depositados em instituições financeiras, como previsto nos artigos 835, I e 854 do CPC, por meio do sistema BACENJUD, até o montante do débito, o qual deverá ser acrescido de multa de 10 %, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor apurado, conforme art. 523, §1º, do CPC. Não restando totalmente frutífero o bloqueio por meio do Bacenjud, expeça-se mandado de penhora de bens. Em havendo recusa da parte devedora em ficar como fiel depositária dos bens, deverá o Sr. Oficial de Justiça removêlos ao Depósito Público. Por fim, de acordo com o art. 212, §2º, do CPC, o cumprimento da diligência poderá realizar-se em horário especial, ficando ainda, deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, acaso necessárias. Frutífera a penhora, intime-se a parte devedora, 1405

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pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, se constituído, da penhora e avaliação efetuadas, advertindo-o do prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de Impugnação à Penhora. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® N. 0714271-08.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MENDONCA & OLIVEIRA - COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP. Adv(s).: DF08622 - JOSE UMBERTO CEZE, DF20221 - RICARDO HUMBERTO CEZE. R: C. PARK RESTAURANTE E EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ARTB RESTAURANTE EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CENTRAL PARK RESTAURANTE LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. µVistos, etc. Em face da inércia do Réu, inicie-se a fase de expropriação. Promova-se a a constrição de valores pertencentes ao executado depositados em instituições financeiras, como previsto nos artigos 835, I e 854 do CPC, por meio do sistema BACENJUD, até o montante do débito, o qual deverá ser acrescido de multa de 10 %, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor apurado, conforme art. 523, §1º, do CPC. Não restando totalmente frutífero o bloqueio por meio do Bacenjud, expeça-se mandado de penhora de bens. Em havendo recusa da parte devedora em ficar como fiel depositária dos bens, deverá o Sr. Oficial de Justiça removêlos ao Depósito Público. Por fim, de acordo com o art. 212, §2º, do CPC, o cumprimento da diligência poderá realizar-se em horário especial, ficando ainda, deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, acaso necessárias. Frutífera a penhora, intime-se a parte devedora, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, se constituído, da penhora e avaliação efetuadas, advertindo-o do prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de Impugnação à Penhora. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® N. 0714271-08.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MENDONCA & OLIVEIRA - COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP. Adv(s).: DF08622 - JOSE UMBERTO CEZE, DF20221 - RICARDO HUMBERTO CEZE. R: C. PARK RESTAURANTE E EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ARTB RESTAURANTE EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CENTRAL PARK RESTAURANTE LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. µVistos, etc. Em face da inércia do Réu, inicie-se a fase de expropriação. Promova-se a a constrição de valores pertencentes ao executado depositados em instituições financeiras, como previsto nos artigos 835, I e 854 do CPC, por meio do sistema BACENJUD, até o montante do débito, o qual deverá ser acrescido de multa de 10 %, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor apurado, conforme art. 523, §1º, do CPC. Não restando totalmente frutífero o bloqueio por meio do Bacenjud, expeça-se mandado de penhora de bens. Em havendo recusa da parte devedora em ficar como fiel depositária dos bens, deverá o Sr. Oficial de Justiça removêlos ao Depósito Público. Por fim, de acordo com o art. 212, §2º, do CPC, o cumprimento da diligência poderá realizar-se em horário especial, ficando ainda, deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, acaso necessárias. Frutífera a penhora, intime-se a parte devedora, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, se constituído, da penhora e avaliação efetuadas, advertindo-o do prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de Impugnação à Penhora. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® N. 0708273-25.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GILMAR FERREIRA MENDES. Adv(s).: DF40887 - HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE, DF56406 - LARISSA DE SOUSA CARDOSO, DF26966 - RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH, DF29237 - GUILHERME PUPE DA NOBREGA, DF50240 - VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR. R: TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: OCTÁVIO COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TÁBATA VIAPIANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. µVistos, etc. A obrigação de indicar o endereço para citação dos Réus é do Autor (art. 319, Inciso II, do CPC), obrigação esta com a qual somente colabora o Judiciário na medida da necessidade de sua intervenção (art. 6º do CPC). Ademais, não há fundamento legal para determinar à 1ª Ré que forneça o CPF da 2ª parte Requerida, razão pela qual indefiro o pedido de Id nº 26055256. Fica a parte Autora intimada a indicar o endereço da 2ª parte Requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® N. 0728613-87.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RICARDO DE ALMEIDA SANTOS. Adv(s).: DF40424 - BARTOLOMEU SILVA FIGUEIREDO. R: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX. Adv(s).: DF21150 - LUIZ FERRUCIO DUARTE SAMPAIO JUNIOR. µVistos, etc. Contestado o feito sem que TODAS as partes tenham manifestado desinteresse na audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso I do CPC. Designo audiência de conciliação/mediação para o dia 31/01/2019, às 09:40h a ser realizada no CEJUSC. Ficam intimadas as partes, na pessoa de seus advogados, pela publicação desta, a comparecer à audiência designada (art. 334, § 3º do CPC). A ausência injustificada de qualquer das partes à audiência implicará em pena de multa de 2% do valor da causa ou proveito econômico pretendido e é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 334, § 8º do CPC). As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus respectivos advogados (art. 334, § 9º do CPC). Ficam as partes advertidas de que poderá haver mais de uma sessão de conciliação/ mediação, desde que necessário (art. 334, § 2º do CPC). As partes poderão ser representadas na audiência por procuradores com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC). Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® N. 0728613-87.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RICARDO DE ALMEIDA SANTOS. Adv(s).: DF40424 - BARTOLOMEU SILVA FIGUEIREDO. R: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX. Adv(s).: DF21150 - LUIZ FERRUCIO DUARTE SAMPAIO JUNIOR. µVistos, etc. Contestado o feito sem que TODAS as partes tenham manifestado desinteresse na audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso I do CPC. Designo audiência de conciliação/mediação para o dia 31/01/2019, às 09:40h a ser realizada no CEJUSC. Ficam intimadas as partes, na pessoa de seus advogados, pela publicação desta, a comparecer à audiência designada (art. 334, § 3º do CPC). A ausência injustificada de qualquer das partes à audiência implicará em pena de multa de 2% do valor da causa ou proveito econômico pretendido e é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 334, § 8º do CPC). As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus respectivos advogados (art. 334, § 9º do CPC). Ficam as partes advertidas de que poderá haver mais de uma sessão de conciliação/ mediação, desde que necessário (art. 334, § 2º do CPC). As partes poderão ser representadas na audiência por procuradores com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC). Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® DESPACHO N. 0721002-20.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: PIERGIORGIO GROSSO. Adv(s).: DF21207 MURILO GUSTAVO FAGUNDES. R: FRANKLIN DELANO MAGALHAES. R: FRANKLIN DELANO MAGALHAES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - EIRELI. Adv(s).: GO8631 - AFONSO CELSO TEIXEIRA RABELO, GO8177 - KRISTL SCHUTZ RABELO, GO15051 - PAULO BORGES PORTO. ÞVistos, etc. Em atenção ao princípio do contraditório e por se tratar de esclarecimentos acerca do acordo realizado entre as partes, intime-se o executado para se manifestar sobre a petição de ID nº 26067544, no prazo de 5 dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® N. 0721002-20.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: PIERGIORGIO GROSSO. Adv(s).: DF21207 MURILO GUSTAVO FAGUNDES. R: FRANKLIN DELANO MAGALHAES. R: FRANKLIN DELANO MAGALHAES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - EIRELI. Adv(s).: GO8631 - AFONSO CELSO TEIXEIRA RABELO, GO8177 - KRISTL SCHUTZ RABELO, GO15051 - PAULO BORGES PORTO. ÞVistos, etc. Em atenção ao princípio do contraditório e por se tratar de esclarecimentos acerca do acordo realizado entre 1406

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as partes, intime-se o executado para se manifestar sobre a petição de ID nº 26067544, no prazo de 5 dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® DECISÃO N. 0723026-84.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RODRIGO MADEIRA NAZARIO. Adv(s).: DF43660 - RAQUEL COPPIO COSTA, DF54774 - LUCIANA SILVA GRALOUW, DF12931 - RODRIGO MADEIRA NAZARIO. R: ASPRO-03 - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE LOTES DA QUADRA 03 DO CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I. Adv(s).: DF43146 - DIEGO DE BARROS DUTRA. µVistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença. Em virtude de não terem sido encontrados bens penhoráveis, postula a Parte Exequente a expedição de certidão de crédito e suspensão do feito. É o relatório do necessário. Expeça-se certidão de crédito que o Exequente levará aos cadastros de inadimplentes, promovendo o competente registro, eis que autorizado pelo art. 782, § 3º do CPC. Note ainda que a legislação de regência estabelece como prazo máximo para a restrição 05 (cinco) anos, e que a persistência da inscrição após este período enseja reparação de danos morais, que são de exclusiva responsabilidade do Exequente Ausentes bens executáveis, e com fulcro no art. 921, inciso III do CPC, DEFIRO a suspensão do feito por UM ANO, ficando neste período suspensa a prescrição. Localizando a Parte Exequente, objetivamente, bens penhoráveis da Parte Executada deverá requer prosseguimento da execução (art. 921, § 3º do CPC). Fica advertia a Parte Exequente que após o prazo acima, não havendo indicação objetiva de bens penhoráveis, reiniciar-se-á a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 4º do CPC). Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® N. 0723026-84.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RODRIGO MADEIRA NAZARIO. Adv(s).: DF43660 - RAQUEL COPPIO COSTA, DF54774 - LUCIANA SILVA GRALOUW, DF12931 - RODRIGO MADEIRA NAZARIO. R: ASPRO-03 - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE LOTES DA QUADRA 03 DO CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I. Adv(s).: DF43146 - DIEGO DE BARROS DUTRA. µVistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença. Em virtude de não terem sido encontrados bens penhoráveis, postula a Parte Exequente a expedição de certidão de crédito e suspensão do feito. É o relatório do necessário. Expeça-se certidão de crédito que o Exequente levará aos cadastros de inadimplentes, promovendo o competente registro, eis que autorizado pelo art. 782, § 3º do CPC. Note ainda que a legislação de regência estabelece como prazo máximo para a restrição 05 (cinco) anos, e que a persistência da inscrição após este período enseja reparação de danos morais, que são de exclusiva responsabilidade do Exequente Ausentes bens executáveis, e com fulcro no art. 921, inciso III do CPC, DEFIRO a suspensão do feito por UM ANO, ficando neste período suspensa a prescrição. Localizando a Parte Exequente, objetivamente, bens penhoráveis da Parte Executada deverá requer prosseguimento da execução (art. 921, § 3º do CPC). Fica advertia a Parte Exequente que após o prazo acima, não havendo indicação objetiva de bens penhoráveis, reiniciar-se-á a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 4º do CPC). Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® DESPACHO N. 0723195-08.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO CÍVEL - A: TAM AVIACAO EXECUTIVA E TAXI AEREO S/A. Adv(s).: SP234663 - JOAO GUILHERME DAL FABBRO. R: GEOPETROS GEOVANI PETROLEO E DERIVADOS LTDA. Adv(s).: DF47739 - ADRIANO DO ALMO MESQUITA. ÞVistos, etc. À Secretaria: promova a alteração da classe processual para ação monitória. Emende-se a inicial para juntar a planilha detalhada do débito de modo a atender ao disposto no art. 700, § 2º, inciso I do CPC, já incluído em destaque os 5% de honorários advocatícios incidentes sobre a monitória não embargada (art. 701 do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias (art. 700, § 4º do CPC). Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® DECISÃO N. 0735230-63.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF28322 - RAPHAEL NEVES COSTA, SP120394 - RICARDO NEVES COSTA, DF28317 - FLAVIO NEVES COSTA. R: DANIEL SILVA DE MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. µAnte o exposto, declino, de ofício, da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia. Encaminhem-se os autos para distribuição no foro mencionado, com as cautelas de estilo. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® DESPACHO N. 0729922-46.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CAIO VICTOR TOBIAS DE SOUZA. Adv(s).: DF39664 - LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES. R: OI MÓVEL S.A. Adv(s).: DF32132 - LAYLA CHAMAT MARQUES, DF29971 - SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES. ÞVistos, etc. O Réu apresentou contestação em ID nº 25254151 e afirmou fato extintivo do direito do autor consistente na ausência de pedido de cancelamento da linha, e que o contrato foi cancelado por inadimplência em 18/07/2018. Sustentou, portanto, que a cobrança é legítima e que a declaração de inexistência de débito de serviço efetivamente prestado redundaria em enriquecimento ilícito do autor. Assim, nos termos do art. 350 do CPC manifeste-se o autor acerca de tais fatos, em réplica, em 15 dias, devendo no mesmo prazo produzir toda a prova documental que tiver acerca da questão. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® N. 0725911-71.2018.8.07.0001 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - A: JOAO BATISTA ALVES JUNIOR. Adv(s).: DF58709 SAMUEL OLIVEIRA DA CUNHA. R: ALESSANDRO ALFREDO FERREIRA. Adv(s).: DF31205 - LUIS CLAUDIO SILVA NASCIMENTO. ÞVistos, etc. Inicialmente esclareço ao Réu que não há nenhum defeito na citação, esta foi realizada em conformidade com a lei e cumprida sua finalidade, tendo em vista que o Requerido compareceu aos autos dentro do prazo. Alega o Réu na peça de defesa preliminar de perda do objeto, bem como que o veículo sempre esteve na propriedade do Autor e/ou de sua filha. Assim, manifeste-se o Autor em réplica acerca dos fatos apresentados no prazo de 15 dias. No mesmo prazo deverá dizer se possui interesse na audiência de conciliação e promover a busca e apreensão do veículo, sob pena de perda da eficácia da tutela. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® INTIMAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DE AUTOS: FICA O(A) SENHOR(A) ADVOGADO(A) INTIMADO(A) A DEVOLVER OS AUTOS EM EPÍGRAFE, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO, BEM COMO AS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 234, PARÁG. 2º, CPC/2015. CASO JÁ TENHAM SIDO DEVOLVIDOS OS AUTOS, QUEIRA DESCONSIDERAR ESTA PUBLICAÇÃO. OAB - Nome Processo DF032879- DANIELA FERRETTO 2014.01.1.188322-7 CAETANO 2017.01.1.056760-5

Data de Carga 19/11/2018

Data de Devolução 23/11/2018

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Edição nº 227/2018 DF01530A- LYCURGO LEITE NETO

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 2012.01.1.005533-0

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27/11/2018

SENTENÇA N. 0718982-22.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EMERSON ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF26523 - KEILLE COSTA FERREIRA SILVA, DF15130 - DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO. R: JAMES DE JESUS SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. þDispositivo Posto isso, nego provimento aos presentes embargos declaratórios. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® N. 0718982-22.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EMERSON ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF26523 - KEILLE COSTA FERREIRA SILVA, DF15130 - DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO. R: JAMES DE JESUS SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. þDispositivo Posto isso, nego provimento aos presentes embargos declaratórios. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® CERTIDÃO N. 0722086-56.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS RODRIGUES. Adv(s).: MG99065 - ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA. R: MARYMAR MUENZER DOS SANTOS. R: EDILSON BEZERRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF37584 - GUSTAVO GROSZEWICZ BRITO, DF56405 - LARISSA ARAUJO XAVIER. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722086-56.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS RODRIGUES EXECUTADO: MARYMAR MUENZER DOS SANTOS, EDILSON BEZERRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Considerando a planilha de cálculos, de ID 26088703, juntada pela Contadoria, de ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF N. 0722086-56.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS RODRIGUES. Adv(s).: MG99065 - ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA. R: MARYMAR MUENZER DOS SANTOS. R: EDILSON BEZERRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF37584 - GUSTAVO GROSZEWICZ BRITO, DF56405 - LARISSA ARAUJO XAVIER. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722086-56.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS RODRIGUES EXECUTADO: MARYMAR MUENZER DOS SANTOS, EDILSON BEZERRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Considerando a planilha de cálculos, de ID 26088703, juntada pela Contadoria, de ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF N. 0722086-56.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS RODRIGUES. Adv(s).: MG99065 - ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA. R: MARYMAR MUENZER DOS SANTOS. R: EDILSON BEZERRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF37584 - GUSTAVO GROSZEWICZ BRITO, DF56405 - LARISSA ARAUJO XAVIER. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722086-56.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS RODRIGUES EXECUTADO: MARYMAR MUENZER DOS SANTOS, EDILSON BEZERRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Considerando a planilha de cálculos, de ID 26088703, juntada pela Contadoria, de ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF DESPACHO N. 0701642-65.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: YTALA GLADYS TORRES PERPETUO WAHRENDORFF. A: RAPHAEL VILELA WAHRENDORFF. Adv(s).: DF33130 - DIEGO LINS BRASILEIRO. R: BRASILIA PARQUE CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A. Adv(s).: DF5297 - LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO. ÞVistos, etc. Transitado em julgado o AREsp nº 1328048/DF, onde restou decidido acerca do termo inicial para incidência dos juros moratórios, peticionou a Executada pela intimação da parte Exequente a fim de que seja devolvido o valor pago a maior e já levantado no presente cumprimento de sentença (ID nº 25875929). Assim, fica a Exequente intimada a efetuar o pagamento do valor de R$ 21.875,05 ao Executado, no prazo de 15 dias, sob pena de expropriação de bens. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® N. 0701642-65.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: YTALA GLADYS TORRES PERPETUO WAHRENDORFF. A: RAPHAEL VILELA WAHRENDORFF. Adv(s).: DF33130 - DIEGO LINS BRASILEIRO. R: BRASILIA PARQUE CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A. Adv(s).: DF5297 - LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO. ÞVistos, etc. Transitado em julgado o AREsp nº 1328048/DF, onde restou decidido acerca do termo inicial para incidência dos juros moratórios, peticionou a Executada pela intimação da parte Exequente a fim de que seja devolvido o valor pago a maior e já levantado no presente cumprimento de sentença (ID nº 25875929). Assim, fica a Exequente intimada a efetuar o pagamento do valor de R$ 21.875,05 ao Executado, no prazo de 15 dias, sob pena de expropriação de bens. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® DECISÃO N. 0713025-74.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO - A: JOAQUIM CHAVANTE NETO. Adv(s).: DF31130 - DALVIJANIA NUNES DUTRA. R: JOSE FERREIRA PIMENTEL JUNIOR. Adv(s).: DF21591 - RENAN MARCIO COSTA DE CARVALHO. T: PIMENTEL CONSTRUTORA E FUNDACOES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. µVistos, etc. Indefiro o pedido de ID nº 26021512. A certidão exarada pelo Oficial de Justiça em ID nº 24913964 reveste-se de fé pública e a afirmação de que a empresa Executada se encontra em pleno funcionamento no endereço onde realizada a diligência de verificação não prospera. Dessa forma, persistindo interesse na penhora das cotas sociais da Executada, resta ao credor comprovar a ocorrência da sucessão empresarial e instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme já explicitado na decisão de ID nº 25534186. Não sendo de seu interesse a continuidade da penhora, que indique outros bens da Executada passíveis de constrição ou medidas executórias que entender cabíveis, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, CPC). Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® CERTIDÃO N. 0724012-38.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF03558 - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: MARCELO PADILHA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: 1408

Edição nº 227/2018

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SANDRA MARIA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724012-38.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RÉU: MARCELO PADILHA DA SILVA, SANDRA MARIA RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado referente à citação da parte requerida Marcelo retornou sem cumprimento, em razão da parte ser desconhecida no local. Nos termos do art. 1º, VI da Portaria nº 01 de 29 de outubro de 2012, fica a parte requerente intimada a tomar ciência da certidão de ID 26069838 e indicar novo endereço da referida parte, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Fica a requerente ciente de que não haverá expedição para endereços já diligenciados nos autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF DESPACHO N. 0735194-21.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SONIA AMAZONAS DE SOUZA OLIVEIRA. Adv(s).: DF34065 - GUILHERME AUGUSTO COSTA ROCHA. R: PEDRO PAULO CARDOSO CABRAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PATRICIA JANAINA CARDOSO CABRAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. ÞVistos, etc. Fica a parte Exequente intimada a esclarecer qual o valor devido a título de cumprimento de sentença, uma vez que informa que o valor é de R$ 191.024,68; no entanto, requer a intimação do 1º Executado para que efetue o pagamento do valor de R$ 191.024,68 e a intimação da 2ª Executada para que efetue o pagamento da quantia de R$ 12.604,12, ultrapassando a quantia total informada. Ademais, a guia de recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença está preenchida com o valor de R $ 190.916,90 o que diverge da quantia indicada para o cumprimento de sentença. Prazo: 5 dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® CERTIDÃO N. 0721533-09.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO. A: CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA. Adv(s).: RJ162606 - CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA. R: NELSON BATISTA VIEIRA. R: SEBASTIAO LOUREDO. Adv(s).: DF12329 - GLADSTOM DE LIMA DONOLA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721533-09.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO, CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA EXECUTADO: NELSON BATISTA VIEIRA, SEBASTIAO LOUREDO CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela ContadoriaPartidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) SEBASTIAO LOUREDO e NELSON BATISTA VIEIRA intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF N. 0721533-09.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO. A: CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA. Adv(s).: RJ162606 - CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA. R: NELSON BATISTA VIEIRA. R: SEBASTIAO LOUREDO. Adv(s).: DF12329 - GLADSTOM DE LIMA DONOLA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721533-09.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO, CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA EXECUTADO: NELSON BATISTA VIEIRA, SEBASTIAO LOUREDO CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela ContadoriaPartidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) SEBASTIAO LOUREDO e NELSON BATISTA VIEIRA intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF N. 0738000-63.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CEDRO SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME. Adv(s).: DF00734 - RAUL QUEIROZ NEVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738000-63.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CEDRO SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) CEDRO SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF N. 0723026-84.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RODRIGO MADEIRA NAZARIO. Adv(s).: DF43660 - RAQUEL COPPIO COSTA, DF54774 - LUCIANA SILVA GRALOUW, DF12931 - RODRIGO MADEIRA NAZARIO. R: ASPRO-03 - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE LOTES DA QUADRA 03 DO CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I. Adv(s).: DF43146 - DIEGO DE BARROS DUTRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723026-84.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO MADEIRA NAZARIO EXECUTADO: ASPRO-03 - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE LOTES DA QUADRA 03 DO CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a Secretaria deixa de expedir a Certidão de Crédito conforme determinado (ID 26083521), em razão de a última planilha que consta nos autos estar desatualizada. Desta forma, de ordem, fica a parte exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito, apresentando separadamente o valor dos honorários, a fim de viabilizar a expedição da certidão. Prazo: 5 (cinco) dias úteis. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF

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Edição nº 227/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

25ª Vara Cível de Brasília EXPEDIENTE DO DIA 27 DE NOVEMBRO DE 2018 Juiz de Direito: Julio Roberto dos Reis Juíza de Direito Substituta: Thais Araujo Correia Diretora de Secretaria: Debora Carolina Guedes Rodovalho Benon Para conhecimento das Partes e devidas Intimações DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 2012.01.1.059471-3 - Cumprimento de Sentenca - A: GLOBO VEICULOS LTDA EPP. Adv(s).: DF022399 - Wilson Sampaio Sahade Filho. R: ANTONIO RAIMUNDO LOPES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Como já ressaltado na decisão de fls.291/292, a baixa do gravame deve ser providenciada pela parte credora, que adjudicou os direitos possessórios do veículo. Veja-se que foi providenciada por este juízo a retirada da restrição lançada no sistema Renajud. Retornem os autos ao arquivo provisório. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 14h14. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta . Nº 2015.01.1.094226-0 - Procedimento Comum - A: ANTONIO LEIVA ORNELAS GUEDES. Adv(s).: DF018787 - Ronaldo Rodrigo Ferreira da Silva. R: BANCO BGN SA. Adv(s).: GO016016 - Lucio Bernardes Roquette, SP327026 - Carlos Eduardo Pereira Teixeira. A discussão acerca do valor do saldo devedor deve ser realizada nos autos do cumprimento de sentença n. 0729975-27.2018.8.07.0001. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora das guias de depósito de fls. 22 e 269. Certifique-se a expedição dos alvarás nos autos do cumprimento de sentença. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se estes autos. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 14h28. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta . Nº 2015.01.1.094311-9 - Procedimento Sumario - A: SALVADOR MORAIS SOARES CAVALCANTE. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio de Oliveira. R: IVALDO SILVA DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA IPIRANGA. Adv(s).: DF012469 - Deirdre de Aquino Neiva. R: FRANCISCO DAS CHAGAS P -ME. Adv(s).: (.). Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por SALVADOR MORAIS SOARES CAVALCANTE, em face de IVALDO SILVA DE ARAUJO, AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA IPIRANGA e FRANCISCO DAS CHAGAS P - ME, partes devidamente qualificadas nos autos. Embora tenha sido indeferida a marcação de nova data para realização de perícia médica, analisando as provas carreadas aos autos não foi possível o convencimento do juízo quanto aos fatos narrados pelas partes. Desse modo, como o Juiz é o destinatário direto da prova e há a necessidade de instrução do feito com documentos necessários para o convencimento da(o) Magistrada(o) acerca do dano estético eventualmente ocasionado ao autor, converto o julgamento em diligência para, nos termos do art. 370 do CPC, intimar as partes a colacionarem aos autos a prova documental (relatórios médicos, prontuários, atestados médicos, fotos, exames, etc.) que entendem ser necessária acerca do dano estético eventualmente ocasionado ao autor quando do atropelamento noticiado nos autos. Vindo em termos, dê-se vista às partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Ausente novos requerimentos, remetam-se os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se a data de conclusão anterior. Brasília - DF, segunda-feira, 26/11/2018 às 18h04. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta . CERTIDÃO - DIGITALIZAÇÃO Nº 2016.01.1.059577-4 - Procedimento Comum - A: MARIA DO ROSARIO LEAL GALVAO. Adv(s).: DF015640 - Guilherme Navarro e Melo. R: ADVANCE CENTRO CLINICO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF002221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro, DF088103 - Azevedo Sette Advogados Associados. A: CESAR DE ARAUJO GALVAO. Adv(s).: (.). Certifico que os autos foram digitalizados e incluídos para movimentação via PJe, com o mesmo número CNJ deste processo, ou seja 0015378-65.2016.8.07.0001. Todas as futuras manifestações deverão ser dirigidas ao processo eletrônico. Eventuais petições apresentadas nos autos físicos não serão apreciadas. Nos termos da Portaria Conjunta n. 02/2018, que alterou o parágrafo único do artigo 3º, o artigo 10 e parágrafos e o artigo 11 da Portaria Conjunta 99, de 04 de novembro de 2016 (#Institui diretrizes para a digitalização dos processos físicos em acervo para o Sistema Processo Judicial Eletrônico PJE#), ficam as partes intimadas da digitalização realizada . Findo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no § 2º do art. 10 da Portaria Conjunta n. 02/2018, os autos físicos contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário serão encaminhados ao setor competente deste Tribunal para eliminação. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 13h05. . Nº 2014.01.1.093226-2 - Cumprimento de Sentenca - A: EDNA BARROS DE ANDRADE. Adv(s).: DF044168 - Andre Luiz Santos Durães. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. Certifico que os autos foram digitalizados e incluídos para movimentação via PJe, com o mesmo número CNJ deste processo, ou seja 0021967-44.2014.8.07.0001. Todas as futuras manifestações deverão ser dirigidas ao processo eletrônico. Eventuais petições apresentadas nos autos físicos não serão apreciadas. Nos termos da Portaria Conjunta n. 02/2018, que alterou o parágrafo único do artigo 3º, o artigo 10 e parágrafos e o artigo 11 da Portaria Conjunta 99, de 04 de novembro de 2016 (#Institui diretrizes para a digitalização dos processos físicos em acervo para o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE#), ficam as partes intimadas da digitalização realizada . Findo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no § 2º do art. 10 da Portaria Conjunta n. 02/2018, os autos físicos contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário serão encaminhados ao setor competente deste Tribunal para eliminação. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 14h14. . Nº 2014.01.1.158572-5 - Procedimento Comum - A: GUSTAVO BEDIAGA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF01949A - Roberto Postiglione de Assis F. Junior. R: LRM CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. Certifico que os autos foram digitalizados e incluídos para movimentação via PJe, com o mesmo número CNJ deste processo, ou seja 0038487-79.2014.8.07.0001. Todas as futuras manifestações deverão ser dirigidas ao processo eletrônico. Eventuais petições apresentadas nos autos físicos não serão apreciadas. Nos termos da Portaria Conjunta n. 02/2018, que alterou o parágrafo único do artigo 3º, o artigo 10 e parágrafos e o artigo 11 da Portaria Conjunta 99, de 04 de novembro de 2016 (#Institui diretrizes para a digitalização dos processos físicos em acervo para o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE#), ficam as partes intimadas da digitalização realizada . Findo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no § 2º do art. 10 da Portaria Conjunta n. 02/2018, os autos físicos contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário serão encaminhados ao setor competente deste Tribunal para eliminação. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 13h41. . CERTIDÃO Nº 2016.01.1.124796-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF036999 - Antonio Samuel da Silveira. R: ADENILSON FERREIRA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que não houve publicação da Certidão de fl. 135 no Diário da Justiça Eletrônico, razão pela qual deverá ser novamente publicada. Segue o texto: CERTIDÃO Certifico que juntei às fls. 133/134 petição do Requerente. Certifico ainda que já houve a realização de pesquisa de endereço às fls. 63/66. Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da decisão de fl. 85, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 08/11/2018 às 17h31. Alysson Aragão Rosa Estagiário Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 15h07. . 1410

Edição nº 227/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 CERTIDÃO - DIGITALIZAÇÃO

Nº 2016.01.1.026533-0 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: LUIS CESAR LOPES ZEREDO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PRE. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Barros Ottoni. Certifico e dou fé que, em atenção ao PA SEI 9599/2018, encaminho o processo para digitalização e fragmentação/indexação. A indexação, conforme autorizado, será realizada por volumes. Eventual prazo em aberto será restituído ao interessado, caso requerido. A petição deverá ser dirigida aos autos do processo eletrônico, após a finalização da digitalização. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 15h10. . Nº 2012.01.1.019113-9 - Cumprimento de Sentenca - A: LIMA E SILVA INFORMATICA LTDA. Adv(s).: DF028954 - Ludmila de Jesus Barros. R: ASSINFRA ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA INFRAERO. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. INTERESSADA: DUVINI CONSTRUCAO, CONSULTORIA E GESTAO LTDA. Adv(s).: DF046978 - Daniel Oliveira da Silva. Certifico e dou fé que, em atenção ao PA SEI 9599/2018, encaminho o processo para digitalização e fragmentação/indexação. A indexação, conforme autorizado, será realizada por volumes. Eventual prazo em aberto será restituído ao interessado, caso requerido. A petição deverá ser dirigida aos autos do processo eletrônico, após a finalização da digitalização. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 15h11. . Nº 2012.01.1.045547-3 - Cumprimento de Sentenca - A: FEDERAL LOCADORA ME. Adv(s).: DF021407 - Isley Simões Dutra de Oliveira, DF023700 - Larissa Waldow de Souza Baylao. R: VISE SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. R: CAROLINA BAPTISTA DE OLIVEIRA ROCHA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, em atenção ao PA SEI 9599/2018, encaminho o processo para digitalização e fragmentação/indexação. A indexação, conforme autorizado, será realizada por volumes. Eventual prazo em aberto será restituído ao interessado, caso requerido. A petição deverá ser dirigida aos autos do processo eletrônico, após a finalização da digitalização. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 15h19. . Nº 2013.01.1.108898-0 - Cumprimento de Sentenca - A: AGENCIA DIGITAL LOOK N FEEL LTDA ME. Adv(s).: DF031704 - Ricardo Santoro Nogueira. R: PAMPULHA GASTRONOMIA E EVENTOS PC E WM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF025417 - Alvaro Gustavo Chagas de Assis. R: PEDRO DE ASSIS CORREA PROCOPIO. Adv(s).: DF025417 - Alvaro Gustavo Chagas de Assis. R: WELLINGTON ALFREDO MARTINEZ ARAUJO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE. Adv(s).: DF011161 Andreia Moraes de Oliveira Mourao. INTERESSADA: MARIA SALVINA DE ARAUJO CORREA PROCOPIO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, em atenção ao PA SEI 9599/2018, encaminho o processo para digitalização e fragmentação/indexação. A indexação, conforme autorizado, será realizada por volumes. Eventual prazo em aberto será restituído ao interessado, caso requerido. A petição deverá ser dirigida aos autos do processo eletrônico, após a finalização da digitalização. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 15h24. . Nº 2014.01.1.119510-2 - Cumprimento de Sentenca - A: ESPOLIO DE SABINO MONTEIRO DE SOUSA. Adv(s).: DF044168 - Andre Luiz Santos Durães. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: MARIA JOAQUINA DE JESUS MONTEIRO. Adv(s).: (.). A: SIRLENE DE JESUS MONTEIRO DE SOUSA. Adv(s).: (.). A: SIRLEI DE JESUS MONTEIRO DE SOUSA TORRES. Adv(s).: (.). A: JUCIMAR DE JESUS MONTEIRO DE SOUSA. Adv(s).: (.). A: SIRLENE DE JESUS MONTEIRO DE SOUSA. Adv(s).: (.). A: SIRLEI DE JESUS MONTEIRO DE SOUSA TORRES. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, em atenção ao PA SEI 9599/2018, encaminho o processo para digitalização e fragmentação/indexação. A indexação, conforme autorizado, será realizada por volumes. Eventual prazo em aberto será restituído ao interessado, caso requerido. A petição deverá ser dirigida aos autos do processo eletrônico, após a finalização da digitalização. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 15h21. . Nº 2014.01.1.128752-4 - Cumprimento de Sentenca - A: SEBASTIAO RIBEIRO DA MOTA. Adv(s).: DF044168 - Andre Luiz Santos Durães. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. Certifico e dou fé que, em atenção ao PA SEI 9599/2018, encaminho o processo para digitalização e fragmentação/indexação. A indexação, conforme autorizado, será realizada por volumes. Eventual prazo em aberto será restituído ao interessado, caso requerido. A petição deverá ser dirigida aos autos do processo eletrônico, após a finalização da digitalização. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 15h17. . Nº 2015.01.1.121203-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER. Adv(s).: DF031587 - Erick Dantas Caldas. R: ANA KELLY MONTALVAO DA CUNHA. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha, MG103305 - Fabiana Bontempo da Cunha. R: ANDREIA CRISTINA MONTALVAO DA CUNHA. Adv(s).: (.). R: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha. Certifico e dou fé que, em atenção ao PA SEI 9599/2018, encaminho o processo para digitalização e fragmentação/indexação. A indexação, conforme autorizado, será realizada por volumes. Eventual prazo em aberto será restituído ao interessado, caso requerido. A petição deverá ser dirigida aos autos do processo eletrônico, após a finalização da digitalização. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 15h17. . Nº 2014.01.1.166818-5 - Cumprimento de Sentenca - A: INSTRUMENTAL PRODUCOES MUSICAIS LTDA. Adv(s).: DF037221 - Murilo de Menezes Abreu. R: AUTO POSTO LUS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AUTO POSTO 107 SUL LTDA. Adv(s).: DF043146 - Diego de Barros Dutra. Certifico e dou fé que, em atenção ao PA SEI 9599/2018, encaminho o processo para digitalização e fragmentação/indexação. A indexação, conforme autorizado, será realizada por volumes. Eventual prazo em aberto será restituído ao interessado, caso requerido. A petição deverá ser dirigida aos autos do processo eletrônico, após a finalização da digitalização. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 15h21. . Nº 2012.01.1.005826-8 - Cumprimento de Sentenca - A: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA ABEC. Adv(s).: DF034848 - Eric Luis Chules. R: ABIGAIL SILVA DE ALBUQUERQUE LINS. Adv(s).: DF031087 - Sandra Waneska Pereira Barbosa. Certifico e dou fé que, em atenção ao PA SEI 9599/2018, encaminho o processo para digitalização e fragmentação/indexação. A indexação, conforme autorizado, será realizada por volumes. Eventual prazo em aberto será restituído ao interessado, caso requerido. A petição deverá ser dirigida aos autos do processo eletrônico, após a finalização da digitalização. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 15h19. . Nº 2015.01.1.018382-9 - Cumprimento de Sentenca - A: THOMAS JIBRIN. Adv(s).: DF011011 - Monica de Fatima dos Santos, DF044517 - Alvysglória de Souza Silva. R: ENARQ PROJETOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF023440 - Luciano Nacaxe Campos Melo. INTERESSADA: WALTINHO FERRARI. Adv(s).: (.). INTERESSADA: TANIA MARIA DA SILVA FERRARI. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, em atenção ao PA SEI 9599/2018, encaminho o processo para digitalização e fragmentação/indexação. A indexação, conforme autorizado, será realizada por volumes. Eventual prazo em aberto será restituído ao interessado, caso requerido. A petição deverá ser dirigida aos autos do processo eletrônico, após a finalização da digitalização. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 15h21. . Nº 2015.01.1.116156-2 - Cumprimento de Sentenca - A: PAULO CESAR SILVA. Adv(s).: DF049863 - Paulo Cesar Silva. R: JOSE CARLOS BARRETO DE SOUZA FILHO. Adv(s).: DF030386 - Tuane Danuta da Silva. A: CLARISSA GUIMARAES FRANCO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: AGENCIA 1511(SIG) CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, em atenção ao PA SEI 9599/2018, encaminho o processo para digitalização e fragmentação/indexação. A indexação, conforme autorizado, será realizada por volumes. Eventual prazo em aberto será restituído ao interessado, caso requerido. A petição deverá ser dirigida aos autos do processo eletrônico, após a finalização da digitalização. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 15h20. . Nº 2016.01.1.112607-2 - Procedimento Comum - A: TANIA NICOLA TAVARES. Adv(s).: DF034557 - Thiago Reis Biacchi, DF987987 - Nucleo de Pratica Juridica da Faculdade Processus. R: KELTON SANTOS SILVA. Adv(s).: DF049470 - Kamila Priscila dos Santos Silva. R: 1411

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BRUNO ADRIANO FELIPE DA SILVA. Adv(s).: DF049470 - Kamila Priscila dos Santos Silva. Certifico e dou fé que, em atenção ao PA SEI 9599/2018, encaminho o processo para digitalização e fragmentação/indexação. A indexação, conforme autorizado, será realizada por volumes. Eventual prazo em aberto será restituído ao interessado, caso requerido. A petição deverá ser dirigida aos autos do processo eletrônico, após a finalização da digitalização. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 15h23. . Nº 2016.01.1.124292-0 - Procedimento Comum - A: ANTONIO ALMERICO PAIVA. Adv(s).: DF043959 - Cláudia Nanci Soares. R: CIELO SA. Adv(s).: SP154694 - Alfredo Zucca Neto. Certifico e dou fé que, em atenção ao PA SEI 9599/2018, encaminho o processo para digitalização e fragmentação/indexação. A indexação, conforme autorizado, será realizada por volumes. Eventual prazo em aberto será restituído ao interessado, caso requerido. A petição deverá ser dirigida aos autos do processo eletrônico, após a finalização da digitalização. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 15h12. . Nº 2012.01.1.169340-0 - Cumprimento de Sentenca - A: NEMER MARMORES E GRANITOS SA. Adv(s).: ES013113 - Marjory Ultramar Goncalves Feiertag. R: DIANA NIZAM SALAM - EPP. Adv(s).: DF038907 - Antonio Augusto Neves Hallit. Certifico e dou fé que, em atenção ao PA SEI 9599/2018, encaminho o processo para digitalização e fragmentação/indexação. A indexação, conforme autorizado, será realizada por volumes. Eventual prazo em aberto será restituído ao interessado, caso requerido. A petição deverá ser dirigida aos autos do processo eletrônico, após a finalização da digitalização. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 15h23. . Nº 2014.01.1.183247-8 - Cumprimento de Sentenca - A: 7 PONTOS AGENCIA DIGITAL LTDA. Adv(s).: DF029443 - Jackson Sarkis Carminati. R: ESSENCIA VITAL PRODUCOES ARTISTICAS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GUILHERME PEREIRA ARAUJO. Adv(s).: DF9888888 - Curadoria de Ausentes. Certifico e dou fé que, em atenção ao PA SEI 9599/2018, encaminho o processo para digitalização e fragmentação/indexação. A indexação, conforme autorizado, será realizada por volumes. Eventual prazo em aberto será restituído ao interessado, caso requerido. A petição deverá ser dirigida aos autos do processo eletrônico, após a finalização da digitalização. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 15h19. . Nº 2012.01.1.032415-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CAIXA DE PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO BRASIL PREVI. Adv(s).: DF014517 - Renato Lobo Guimaraes. R: JASSONIO DE MOURA. Adv(s).: RS051837 - Fernanda Guimaraes Martins. Certifico e dou fé que, em atenção ao PA SEI 9599/2018, encaminho o processo para digitalização e fragmentação/indexação. A indexação, conforme autorizado, será realizada por volumes. Eventual prazo em aberto será restituído ao interessado, caso requerido. A petição deverá ser dirigida aos autos do processo eletrônico, após a finalização da digitalização. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 15h20. . Nº 2013.01.1.103720-0 - Cumprimento de Sentenca - A: DANILO BERNARDES RABELO. Adv(s).: DF028594 - Bruno Gurgel do Amaral Cruz Rios. R: LUCIO FLAVIO CENTICO MOREIRA. Adv(s).: DF002221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. R: CENTICO E SILVA ASSESSORIA GOVERNAMENTAL LTDA. Adv(s).: DF013810 - Lisbeth Vidal de Negreiros Bastos. Certifico e dou fé que, em atenção ao PA SEI 9599/2018, encaminho o processo para digitalização e fragmentação/indexação. A indexação, conforme autorizado, será realizada por volumes. Eventual prazo em aberto será restituído ao interessado, caso requerido. A petição deverá ser dirigida aos autos do processo eletrônico, após a finalização da digitalização. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 15h19. . Nº 2014.01.1.182923-8 - Cumprimento de Sentenca - A: MEGA AGROCOMERCIAL LTDA. Adv(s).: DF031643 - Rafael Ferreira Guimaraes, DF032462 - Rafael Tavares Silva. R: SANDRO MENDES DA SILVA. Adv(s).: DF027094 - Rafael Nonato Ferreira Fontinele. R: J&J COMERCIO DE ALHO E TEMPEROS LTDA ME TEMPERO MENDES. Adv(s).: (.). R: RS TEMPEROS E ALHO LTDA ME - SOCIO: SANDRO MENDES DA SILVA. Adv(s).: (.). R: SM DA SILVA ME. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, em atenção ao PA SEI 9599/2018, encaminho o processo para digitalização e fragmentação/indexação. A indexação, conforme autorizado, será realizada por volumes. Eventual prazo em aberto será restituído ao interessado, caso requerido. A petição deverá ser dirigida aos autos do processo eletrônico, após a finalização da digitalização. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 15h23. . Nº 2014.01.1.169136-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ESPOLIO DE JOAO CRISOSTOMO DE LIMA. Adv(s).: ES020587 - Norian Bissoli. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. INTERESSADA: ESPOLIO DE VANTUIR JOSE DE LIMA JUNIOR. Adv(s).: MA013187 - Wilson Alison de Sousa Freires. Certifico e dou fé que, em atenção ao PA SEI 9599/2018, encaminho o processo para digitalização e fragmentação/indexação. A indexação, conforme autorizado, será realizada por volumes. Eventual prazo em aberto será restituído ao interessado, caso requerido. A petição deverá ser dirigida aos autos do processo eletrônico, após a finalização da digitalização. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 15h23. . Nº 2013.01.1.189102-3 - Cumprimento de Sentenca - A: JUSCELINO FERNANDES DE SA. Adv(s).: DF012694 - José Maria Pinheiro. R: BRASIL TELECOM CELULAR SA. Adv(s).: DF029971 - Santina Maria Brandao Nascimento Goncalves, DF032132 - Layla Chamat Marques. Certifico e dou fé que, em atenção ao PA SEI 9599/2018, encaminho o processo para digitalização e fragmentação/indexação. A indexação, conforme autorizado, será realizada por volumes. Eventual prazo em aberto será restituído ao interessado, caso requerido. A petição deverá ser dirigida aos autos do processo eletrônico, após a finalização da digitalização. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 15h21. . CERTIDÃO Nº 2015.01.1.032986-2 - Cumprimento de Sentenca - A: PERSIANA SUED INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP. Adv(s).: DF031665 - Diego Keyne da Silva Santos. R: ZITA BISPO DE SOUZA FERNANDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que transcorreu in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da Decisão de fl.96. De ordem do MM. Juiz de Direito, intime-se o autor para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento nos termos da Decisão de fl.96. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 15h59. . N. 0734980-30.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: LETICIA SIQUEIRA XAVIER. Adv(s).: DF32485 - VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA. R: MAYRIELLE NARJARA MARTINS BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734980-30.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LETICIA SIQUEIRA XAVIER RÉU: MAYRIELLE NARJARA MARTINS BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, os presentes autos foram distribuídos, nos quais consta: - Procuração; Nos termos do art. 1º, inciso XIII da Portaria nº 02/2016, intime-se a parte autora para juntar o comprovante do recolhimento das custas judiciais, pois não é possível sua visualização, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:51:15. CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral N. 0734941-33.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: DIOGO FONSECA SANTOS KUTIANSKI. A: DELIANA MACHADO VALENTE. Adv(s).: DF28648 - DELIANA MACHADO VALENTE, DF23165 - DIOGO FONSECA SANTOS KUTIANSKI. R: SOLTEC ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734941-33.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DIOGO FONSECA SANTOS KUTIANSKI, DELIANA MACHADO VALENTE EXECUTADO: SOLTEC ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, os presentes autos foram distribuídos, porém não estão de acordo com a Portaria nº 12 de 17/08/17 deste Tribunal. De ordem do MM. Juiz, fica a parte autora intimada a adequar sua petição nos termos dos artigos 14 e 1412

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15, in verbis, no prazo de 15 dias, tendo em vista que há documentos apresentados na orientação errada ( forma horizontal). Os documentos com a orientação inadequada dificultam a consulta do processo e inviabilizam a eventual remessa de carta precatória ou envio para redistribuição. Art. 14. A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I ? petição inicial ou intermediária; II ? procuração; III ? documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV ? documentos necessários à instrução da causa e; V ? comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso. Art. 15. Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. Parágrafo único. Se a forma de apresentação de documentos causar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:01:55. GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Servidor Geral N. 0734941-33.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: DIOGO FONSECA SANTOS KUTIANSKI. A: DELIANA MACHADO VALENTE. Adv(s).: DF28648 - DELIANA MACHADO VALENTE, DF23165 - DIOGO FONSECA SANTOS KUTIANSKI. R: SOLTEC ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734941-33.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DIOGO FONSECA SANTOS KUTIANSKI, DELIANA MACHADO VALENTE EXECUTADO: SOLTEC ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, os presentes autos foram distribuídos, porém não estão de acordo com a Portaria nº 12 de 17/08/17 deste Tribunal. De ordem do MM. Juiz, fica a parte autora intimada a adequar sua petição nos termos dos artigos 14 e 15, in verbis, no prazo de 15 dias, tendo em vista que há documentos apresentados na orientação errada ( forma horizontal). Os documentos com a orientação inadequada dificultam a consulta do processo e inviabilizam a eventual remessa de carta precatória ou envio para redistribuição. Art. 14. A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I ? petição inicial ou intermediária; II ? procuração; III ? documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV ? documentos necessários à instrução da causa e; V ? comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso. Art. 15. Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. Parágrafo único. Se a forma de apresentação de documentos causar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:01:55. GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Servidor Geral N. 0725490-18.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GUSTAVO SCHNEIDER. A: LUCIANA LIMA COSTA. Adv(s).: DF36545 - GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA, DF35534 - FERNANDA FOIZER SILVA, DF01987 - WILFRIDO AUGUSTO MARQUES. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. R: Banco Opportunity S.A.. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725490-18.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO SCHNEIDER, LUCIANA LIMA COSTA EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, BANCO OPPORTUNITY S.A. CERTIDÃO Certifico que foi apresentado Ofício. De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:16:39. CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral N. 0725490-18.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GUSTAVO SCHNEIDER. A: LUCIANA LIMA COSTA. Adv(s).: DF36545 - GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA, DF35534 - FERNANDA FOIZER SILVA, DF01987 - WILFRIDO AUGUSTO MARQUES. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. R: Banco Opportunity S.A.. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725490-18.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO SCHNEIDER, LUCIANA LIMA COSTA EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, BANCO OPPORTUNITY S.A. CERTIDÃO Certifico que foi apresentado Ofício. De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:16:39. CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral N. 0702306-96.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCIO VIVAS CORTE IMPERIAL. Adv(s).: DF02447 - FRANCISCO AGRICIO CAMILO. R: Bradesco Auto RE Companhia de Seguros. Adv(s).: DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO. R: CARFIL ASSISTENCIA E TRANSPORTE EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RONALDO ALBERTO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702306-96.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARCIO VIVAS CORTE IMPERIAL RÉU: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS, CARFIL ASSISTENCIA E TRANSPORTE EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição do perito (Id 25958962). Faço vista às partes da nova data para realização da perícia. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:21:05. MARCUS VINICIUS DA COSTA Servidor Geral N. 0702306-96.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCIO VIVAS CORTE IMPERIAL. Adv(s).: DF02447 - FRANCISCO AGRICIO CAMILO. R: Bradesco Auto RE Companhia de Seguros. Adv(s).: DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO. R: CARFIL ASSISTENCIA E TRANSPORTE EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RONALDO ALBERTO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702306-96.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARCIO VIVAS CORTE IMPERIAL RÉU: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS, CARFIL ASSISTENCIA E TRANSPORTE EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição do perito (Id 25958962). Faço vista às partes da nova data para realização da perícia. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:21:05. MARCUS VINICIUS DA COSTA Servidor Geral N. 0702306-96.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCIO VIVAS CORTE IMPERIAL. Adv(s).: DF02447 - FRANCISCO AGRICIO CAMILO. R: Bradesco Auto RE Companhia de Seguros. Adv(s).: DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO. R: CARFIL ASSISTENCIA E TRANSPORTE EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RONALDO ALBERTO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702306-96.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARCIO VIVAS CORTE IMPERIAL RÉU: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS, CARFIL ASSISTENCIA E TRANSPORTE EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição do perito (Id 25958962). Faço vista às partes da nova data para realização da perícia. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:21:05. MARCUS VINICIUS DA COSTA Servidor Geral SENTENÇA N. 0728060-40.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO PAN S.A. Adv(s).: DF43423 - FERNANDO LUZ PEREIRA. R: FRANCISCO PEREIRA SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 1413

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0728060-40.2018.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A RÉU: FRANCISCO PEREIRA SOARES SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão e, Alienação Fiduciária, proposta por BANCO PAN S.A em desfavor de FRANCISCO PEREIRA SOARES, processo que se encontra paralisado por período superior há 30 (trinta) dias, apesar de o autor ter sido intimado pessoalmente para a prática de atos processuais (ID nº 25454081). Com efeito, quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito. Assim que, determinada a sua intimação pessoal no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência de extinção do processo (ID nº 25454081), nos termos do que determina o artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, este quedou-se inerte, conforme certificado sob o ID nº 26028335. Diante do exposto, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais. Após o trânsito em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento da Corregedoria deste Tribunal. Publique-se. Intime-se. THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta DECISÃO N. 0720660-72.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Adv(s).: DF29443 - JACKSON SARKIS CARMINATI. R: JORGE AMADEU DA CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720660-72.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: JORGE AMADEU DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a penhora do veículo VW JETTA 2.0, PLACA KPM-8775, ANO/MODELO 2011/2012, em nome do executado e, como se verifica pelos documentos sob o ID nº 25802520, gravado com alienação fiduciária. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal. Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor. Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre os veículos financiados, proporcionais ao número de parcelas quitadas. Assim, cabível a penhora sobre os direitos do veículo especificado. A fim de se verificar a viabilidade da penhora, intime-se o credor para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, bem como acerca da restrição judicial já existente sobre o bem (se é demanda executiva, o valor da dívida e a data da constrição). Atendida a determinação supra, oficie-se ao credor fiduciante para que informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado. Com todas as informações acima, retornem os autos conclusos para análise do requerimento de penhora. THAIS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta N. 0708707-48.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VINICIUS FREIRE FERREIRA LIMA E SILVA. Adv(s).: CE23954 MARCIO BERNARDINO CAVALCANTE. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708707-48.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS FREIRE FERREIRA LIMA E SILVA EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se a manifestação da parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para suspensão e arquivamento. THAIS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta N. 0722267-23.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARINA CHAVES SIQUEIRA. Adv(s).: DF38809 - SAMANTHA LAIS SOARES MICKIEVICZ, DF15523 - RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS, DF20120 - CECILIA MARIA LAPETINA CHIARATTO AGUILERA, DF48468 - VITOR GUEDES DA FONSECA PASSOS, DF36129 - LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF49460 - JOAO LUIZ NOBRE LOPES. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722267-23.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARINA CHAVES SIQUEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré Banco do Brasil em face da decisão constante do ID nº 25302415, ao argumento de que houve omissão/contradição/obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Na espécie, alega o embargante que a decisão não se manifestou acerca da alegação de ilegitimidade passiva, e da competência da justiça trabalhista para julgar os pedidos formulados em seu desfavor. Contudo, não se verifica qualquer dos vícios apontados na decisão embargada, que se manifestou claramente acerca dos tópicos mencionados. Se o demandado discorda do teor da decisão, deve interpor o recurso apropriado, pois não há vício da decisão a ensejar o cabimento de embargos declaratórios. Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão embargada. THAIS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta N. 0722267-23.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARINA CHAVES SIQUEIRA. Adv(s).: DF38809 - SAMANTHA LAIS SOARES MICKIEVICZ, DF15523 - RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS, DF20120 - CECILIA MARIA LAPETINA CHIARATTO AGUILERA, DF48468 - VITOR GUEDES DA FONSECA PASSOS, DF36129 - LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF49460 - JOAO LUIZ NOBRE LOPES. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722267-23.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARINA CHAVES SIQUEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré Banco do Brasil em face da decisão constante do ID nº 25302415, ao argumento de que houve omissão/contradição/obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Na espécie, alega o embargante que a decisão não se manifestou acerca da alegação de ilegitimidade passiva, e da competência da justiça trabalhista para julgar os pedidos formulados em seu desfavor. Contudo, não se verifica qualquer dos vícios apontados na decisão embargada, que se manifestou claramente acerca dos tópicos mencionados. Se o demandado discorda do teor da decisão, deve interpor o recurso apropriado, pois não há vício da decisão a ensejar o cabimento de embargos declaratórios. Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão embargada. THAIS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta N. 0720951-72.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SANDY MENDES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF37549 - CLECIO SOARES DE SOUZA. R: VIA VAREJO S/A. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720951-72.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SANDY MENDES DE OLIVEIRA RÉU: VIA VAREJO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por SANDY MENDES DE OLIVEIRA , em desfavor de VIA VAREJO S/A, conforme qualificação constante dos autos. Alega a autora que foi vítima de fraude e teve seu nome incluído nos cadastros de 1414

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inadimplentes (Id 20275520), e, em razão disso, teve seu crédito negado em estabelecimento comercial. Tece considerações sobre o dano moral sofrido e pleiteia o valor de R$ 10.000,00. Requer, ainda, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente e a declaração de inexistência de débito. Citada, a parte ré apresentou contestação (Id n. 22993334) alegando que a emissão de cartões e os lançamentos na fatura são de responsabilidade da instituição bancária, no caso dos autos, a Bradesco S.A, sendo então parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Alega falta de interesse de agir da parte autora, pois não junta documentos comprobatórios de suas alegações, bem como impugna o pedido de benefício à gratuidade de justiça. Discorre, ainda, que não há elementos caracterizadores do suposto dano moral, de forma que não há que se falar em indenização. Requer a improcedência de todos os pedidos da autora. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor. Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova. A verossimilhança da alegação resulta de possível fraude na contratação com a demandada. Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência técnica da parte autora, pois carece de facilidade ou mesmo de possibilidade de defesa de seus direitos. Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório. Não houve pedido produção de outras provas, além das já constantes dos autos. Intimem-se as partes, nos termos do §1º do art. 357. Após, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. THAIS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta N. 0720951-72.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SANDY MENDES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF37549 - CLECIO SOARES DE SOUZA. R: VIA VAREJO S/A. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720951-72.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SANDY MENDES DE OLIVEIRA RÉU: VIA VAREJO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por SANDY MENDES DE OLIVEIRA , em desfavor de VIA VAREJO S/A, conforme qualificação constante dos autos. Alega a autora que foi vítima de fraude e teve seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes (Id 20275520), e, em razão disso, teve seu crédito negado em estabelecimento comercial. Tece considerações sobre o dano moral sofrido e pleiteia o valor de R$ 10.000,00. Requer, ainda, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente e a declaração de inexistência de débito. Citada, a parte ré apresentou contestação (Id n. 22993334) alegando que a emissão de cartões e os lançamentos na fatura são de responsabilidade da instituição bancária, no caso dos autos, a Bradesco S.A, sendo então parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Alega falta de interesse de agir da parte autora, pois não junta documentos comprobatórios de suas alegações, bem como impugna o pedido de benefício à gratuidade de justiça. Discorre, ainda, que não há elementos caracterizadores do suposto dano moral, de forma que não há que se falar em indenização. Requer a improcedência de todos os pedidos da autora. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor. Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova. A verossimilhança da alegação resulta de possível fraude na contratação com a demandada. Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência técnica da parte autora, pois carece de facilidade ou mesmo de possibilidade de defesa de seus direitos. Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório. Não houve pedido produção de outras provas, além das já constantes dos autos. Intimem-se as partes, nos termos do §1º do art. 357. Após, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. THAIS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta CERTIDÃO N. 0716636-98.2018.8.07.0001 - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - A: RAFAELLA NASCIMENTO TORRES. Adv(s).: DF14182 - JOSE AUGUSTO FERREIRA DE LIMA. R: TOYOTA DO BRASIL LTDA. Adv(s).: MG110851 - LEONARDO FARINHA GOULART. R: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716636-98.2018.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (193) REQUERENTE: RAFAELLA NASCIMENTO TORRES REQUERIDO: TOYOTA DO BRASIL LTDA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição do perito (ID 26034034). Nesta data, faço vista às partes para ciência quanto à data designada para perícia. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:34:19. MARCUS VINICIUS DA COSTA Servidor Geral N. 0716636-98.2018.8.07.0001 - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - A: RAFAELLA NASCIMENTO TORRES. Adv(s).: DF14182 - JOSE AUGUSTO FERREIRA DE LIMA. R: TOYOTA DO BRASIL LTDA. Adv(s).: MG110851 - LEONARDO FARINHA GOULART. R: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716636-98.2018.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (193) REQUERENTE: RAFAELLA NASCIMENTO TORRES REQUERIDO: TOYOTA DO BRASIL LTDA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição do perito (ID 26034034). Nesta data, faço vista às partes para ciência quanto à data designada para perícia. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:34:19. MARCUS VINICIUS DA COSTA Servidor Geral N. 0716636-98.2018.8.07.0001 - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - A: RAFAELLA NASCIMENTO TORRES. Adv(s).: DF14182 - JOSE AUGUSTO FERREIRA DE LIMA. R: TOYOTA DO BRASIL LTDA. Adv(s).: MG110851 - LEONARDO FARINHA GOULART. R: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716636-98.2018.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (193) REQUERENTE: RAFAELLA NASCIMENTO TORRES REQUERIDO: TOYOTA DO BRASIL LTDA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição do perito (ID 26034034). Nesta data, faço vista às partes para ciência quanto à data designada para perícia. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:34:19. MARCUS VINICIUS DA COSTA Servidor Geral DECISÃO N. 0704298-29.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO E DO SHCE QUADR 913. Adv(s).: DF14968 - ELISABETH LEITE RIBEIRO. R: PYTHAGARO SOARES COELHO. R: ROSALI DE LIMA COELHO. Adv(s).: DF23130 - RENATO KRASNY PORCINIO DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704298-29.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO E DO SHCE QUADR 913 EXECUTADO: PYTHAGARO SOARES COELHO, ROSALI DE LIMA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra o exequente integralmente a determinação de ID nº 24086600 (item 3), no prazo de 05 (cinco) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. Thaís Araújo Correia Juíza de Direito Substituta

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N. 0707575-19.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL UBERLANDIA. Adv(s).: DF34339 - EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA. R: M. M. B.. R: G. M. B.. Adv(s).: DF20121 - CLEIDE DE CASTRO OLIVEIRA. R: JOAQUIM DE OLIVEIRA BRANCO NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707575-19.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL UBERLANDIA EXECUTADO: MATEUS MARQUES BRANCO, GABRIEL MARQUES BRANCO REPRESENTANTE: JOAQUIM DE OLIVEIRA BRANCO NETO CERTIDÃO Certifico que juntei ofício do 3º Oficio do Registro de Imóveis do DF. Fica a parte autora intimada a apresentar o comprovante de recolhimento dos emolumentos diretamente junto ao 3º Oficio, caso este não tenha ainda sido apresentado. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:10:49. MARCUS VINICIUS DA COSTA Servidor Geral N. 0736406-14.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALDEMITA PORTELA VAZ DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF32283 - ANA CAROLINA BRUM PINHEIRO. R: 4 CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA - ME. Adv(s).: DF30561 - DARIO ALVES LOUREIRO. R: HERNANDO GOMES BRASIL. R: HELTON GOMES BRASIL. Adv(s).: DF11555 - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR, DF32366 JULIANA MENDES BATISTA BRASIL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736406-14.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDEMITA PORTELA VAZ DE OLIVEIRA EXECUTADO: 4 CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA - ME, HERNANDO GOMES BRASIL, HELTON GOMES BRASIL CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito Substituta, fica a credora intimada a regularizar sua representação processual, porquanto na procuração de ID 11455127 - Pág. 2 consta como outorgante a representante da parte, ausente menção à credora. Prazo: 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:20:08. DEBORA CAROLINA GUEDES RODOVALHO BENON Diretora de Secretaria DECISÃO N. 0710838-59.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MILTON ROBERTO MONTEIRO RIBEIRO. A: LUCIANO MONTEIRO RIBEIRO. Adv(s).: DF10955 - ATHANASIOS GEORGIOS FLESSAS. R: FERNANDO MONTEIRO RIBEIRO. Adv(s).: DF06543 - EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY, DF01393 - SEBASTIAO BORGES TAQUARY. T: JUSSIARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PRISCILA FERNANDES DO PRADO NETO. Adv(s).: DF46056 - ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA. T: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ARIEL SOUSA NETO. Adv(s).: DF46056 - ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710838-59.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILTON ROBERTO MONTEIRO RIBEIRO, LUCIANO MONTEIRO RIBEIRO EXECUTADO: FERNANDO MONTEIRO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se as partes acerca das alegações do arrematante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Thaís Araújo Correia Juíza de Direito Substituta N. 0710838-59.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MILTON ROBERTO MONTEIRO RIBEIRO. A: LUCIANO MONTEIRO RIBEIRO. Adv(s).: DF10955 - ATHANASIOS GEORGIOS FLESSAS. R: FERNANDO MONTEIRO RIBEIRO. Adv(s).: DF06543 - EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY, DF01393 - SEBASTIAO BORGES TAQUARY. T: JUSSIARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PRISCILA FERNANDES DO PRADO NETO. Adv(s).: DF46056 - ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA. T: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ARIEL SOUSA NETO. Adv(s).: DF46056 - ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710838-59.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILTON ROBERTO MONTEIRO RIBEIRO, LUCIANO MONTEIRO RIBEIRO EXECUTADO: FERNANDO MONTEIRO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se as partes acerca das alegações do arrematante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Thaís Araújo Correia Juíza de Direito Substituta N. 0710838-59.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MILTON ROBERTO MONTEIRO RIBEIRO. A: LUCIANO MONTEIRO RIBEIRO. Adv(s).: DF10955 - ATHANASIOS GEORGIOS FLESSAS. R: FERNANDO MONTEIRO RIBEIRO. Adv(s).: DF06543 - EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY, DF01393 - SEBASTIAO BORGES TAQUARY. T: JUSSIARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PRISCILA FERNANDES DO PRADO NETO. Adv(s).: DF46056 - ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA. T: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ARIEL SOUSA NETO. Adv(s).: DF46056 - ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710838-59.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILTON ROBERTO MONTEIRO RIBEIRO, LUCIANO MONTEIRO RIBEIRO EXECUTADO: FERNANDO MONTEIRO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se as partes acerca das alegações do arrematante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Thaís Araújo Correia Juíza de Direito Substituta N. 0720615-68.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF19345 - THIAGO DINIZ SEIXAS, DF18597 - ERIC FURTADO FERREIRA BORGES. A. A. A. Adv(s).: DF17522 - FREDERICO DO VALLE ABREU. R. R. R. Adv(s).: DF17522 - FREDERICO DO VALLE ABREU. R. Adv(s).: DF19345 - THIAGO DINIZ SEIXAS, DF18597 - ERIC FURTADO FERREIRA BORGES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720615-68.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PBFRANCHISING LTDA RÉU: VERACILDA CARNEIRO MACHADO, VINICIUS MACHADO, V2 COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência Antecipada movida por PB FRANCHISING LTDA em desfavor de VERACILDA CARNEIRO MACHADO, VINÍCIUS MACHADO e V2 COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI-ME, na qual a parte autora narra, em suma, que é franqueadora da rede Panelinhas do Brasil e assinou contrato com a 1ª requerida em 16/09/2015, para operação no Shopping Flamboyant, Goiânia/GO, a 3ª requerida foi constituída para administrar a unidade franqueada, enquanto que o 2º requerido é o verdadeiro administrador e sócio oculto da unidade. Conta que os réus estavam descumprindo regras contratuais e, antes mesmo que pudesse ajuizar demanda de rescisão, foram surpreendidos por citação em ação anulatória, com decisão liminar de suspensão dos efeitos do contrato. Afirma que, a partir de 29/06/2018, os réus passaram a operar sob a marca ?Panelinha Express?, copiando core business, trade dress, layout e know-how da franqueadora, praticando conduta de concorrência desleal. Ao final, requer a descaracterização do estabelecimento comercial, cessação do uso da marca ?Panelinha Express?, devolução dos manuais de implantações e operações, abstenção de exercer atividade comercial no segmento de alimentação através de restaurantes ou fast food, especialmente no ramo de culinária brasileira, pagamento da cláusula penal no montante de R$ 200.000,00, indenização por danos morais de R$ 50.000,00, e lucros cessantes por violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal. Juntou documentos. Decisão liminar concedida à ID 20167578. Porém, a parte ré interpôs Agravo de Instrumento e obteve a concessão do efeito suspensivo (ID 21191289). A parte ré apresentou contestação à ID 21016353, na qual suscita preliminar de incompetência relativa, requerendo a remessa dos 1416

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autos à Comarca de Goiânia/GO, conexão com demanda ajuizada perante este Juízo (autos nº 0715323-05.2018.8.07.0001), ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva dos réus Vinícius Machado e V2 Comércio de Alimentos - Eireli. Também impugna o valor da causa, apontando como correto o valor de R$ 350.000,00 e julga ser inepta a inicial. Pede a suspensão do feito até julgamento da demanda nº 0715323-05.2018.8.07.0001. No mérito, alega que a marca ?Panelinha Express? foi registrada por terceiro antes mesmo da criação da franqueadora, não havendo vínculo com o contrato celebrado entre as partes. Em reconvenção, o 2º e 3º réus pedem a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 7.500,00 para cada um. Contestação do autor à ID 22464147. Réplica à 22463794. Emenda à reconvenção à ID 24782313. Réplica à contestação da reconvenção à ID 23843899. Reconhecida a conexão entre os presentes autos eletrônicos e o de nº 0715323-05.2018.8.07.0001, remetendo o primeiro ao juízo prevento, a 25ª Vara Cível de Brasília (ID 25635889). É o breve relatório. Decido. De início, recebo a reconvenção, porquanto caracterizada a existência de conexão com a ação principal, em conformidade com o disposto no art. 343 do Código de Processo Civil.Vejo que o autor reconvindo contestou a reconvenção, bem como os réus-reconvintes ofertaram réplica à contestação. Retifique-se a autuação e os demais assentamentos referentes ao processo, no tocante à existência da reconvenção. Registrese no sistema informatizado. Passo ao exame das preliminares. INCOMPETÊNCIA Não assiste razão aos requeridos. Como se observa, a incompetência territorial é relativa e pode ser alterada por vontade das partes. No caso, existe cláusula de eleição de foro da cidade de Brasília/DF (cláusula 21.11). A parte ré não apontou qualquer causa para declaração de nulidade da cláusula de eleição, sendo certo que se cuida de contrato paritário. Por tais razões, resta afastada a regra geral de competência no domicílio do réu. Quanto à alegação de dificuldade probatória, não foi questão aventada pelos réus nos autos nº 0715323-05.2018.8.07.0001, ajuizados pelas 1ª e 3ª requeridas, distribuídos a este juízo, que está em fase instrutória. Destaco, mais uma vez, que a relação jurídica desenvolvida pelas partes é paritária, não havendo que se falar em hipossuficiência probatória. Por outro lado, pode haver o aproveitamento dos atos processuais, inclusive de produção de provas, buscando maior eficiência processual, mas não justifica a remessa dos autos à Comarca de Goiânia/GO. Sendo assim, REJEITO a preliminar. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Segundo a Teoria da Asserção, há legitimidade da parte quando, pela narrativa do autor, existe pertinência subjetiva, ou seja, vínculo de direito material entre autor/réu e o direito vindicado. No caso em tela, a existência de direito ou não do autor sobre a marca utilizada pelos réus é questão de mérito, pois depende de exame das provas. Não hipótese de acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa. No que tange à legitimidade dos requeridos, é notório que o 3º requerido foi pessoa jurídica constituída para gerir a franquia, respondendo pela alegada utilização indevida da marca. Quanto ao 2º requerido, também responde por eventuais lucros cessantes advindos da alegada exploração espúria da marca e da concorrência desleal, não sendo necessário vínculo contratual formal para tanto. O teor do pedido reconvencional formulado indica que o 2º requerido atuava direta e ativamente na administração da franquia, obtendo vantagem com eventual uso da marca sem autorização. Destarte, as partes são legítimas, razão pela qual REJEITO as preliminares apontadas. INÉPCIA DA INICIAL A peça de ingresso não tem quaisquer dos vícios do art. 330, do CPC, bem como é possível depreender da sua leitura os limites da lide. Tanto que os réus apresentaram contestação condizente com os pedidos formulados, demonstrando que não houve cerceamento de defesa. Há especificação quanto à causa de pedir dos lucros cessantes (violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal), não sendo inadequado a remessa do montante para a fase de liquidação de sentença, dada a complexidade de apontar os prejuízos decorrente do uso da marca. Eventual incompatibilidade entre aplicação de multa contratual compensatória e lucros cessantes deve ser examinada na sentença, não sendo o caso de indeferimento liminar. Também não existe bis in idem ou litispendência com relação ao pedido de aplicação da multa contratual nestes autos, pois tem fundamento diverso da multa requerida na reconvenção dos autos nº 0715323-05.2018.8.07.0001. Enquanto aquele se refere à rescisão imotivada e prematura, este tem por origem violação da cláusula de não concorrência. Destarte, AFASTO as preliminares. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Tampouco assiste razão aos requeridos. Vê-se que o autor cumulou pedidos de obrigação de fazer e não fazer, não havendo proveito econômico claro, além de um pedido ilíquido (lucros cessantes). Ora, impor ao autor a indicação de valor sem embasamento para compor o valor da causa, como quer os réus, não corresponde aos anseios do legislador. Se houvesse maneira de apurar, de antemão, o valor dos lucros cessantes, não seria necessária a liquidação da sentença. No mais, não há pedido de rescisão contratual, bem como vê-se que houve soma dos pedidos condenatórios, atendendo ao art. 292, VI, do CPC. Destarte, REJEITO a impugnação ao valor da causa. Declaro saneado o feito. SUSPENSÃO DO FEITO Houve exame e reconhecimento da conexão entre os feitos 0715323-05.2018.8.07.0001 e 0720615-68.2018.8.07.0001. Cuidam-se, realmente, de ações conexas, versando acerca do contrato de franquia, sendo prudente a reunião, a fim de evitar decisões conflitantes. Mas não é o caso de suspensão deste processo por prejudicialidade externa. Considerando estarem na fase processual, bem como a necessidade de dilação probatória nos presentes autos, DETERMINO a tramitação conjunta dos feitos nº 0715323-05.2018.8.07.0001 e 0720615-68.2018.8.07.0001, designando audiência de instrução e julgamento conjunta. PRODUÇÃO DE PROVAS Por ora, DEFIRO a produção de prova testemunhal, devendo as partes indicarem rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando o objetivo da oitiva. DETERMINO a tramitação conjunta dos feitos nº 0715323-05.2018.8.07.0001 e 0720615-68.2018.8.07.0001, designando audiência de instrução e julgamento conjunta. THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta N. 0720615-68.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF19345 - THIAGO DINIZ SEIXAS, DF18597 - ERIC FURTADO FERREIRA BORGES. A. A. A. Adv(s).: DF17522 - FREDERICO DO VALLE ABREU. R. R. R. Adv(s).: DF17522 - FREDERICO DO VALLE ABREU. R. Adv(s).: DF19345 - THIAGO DINIZ SEIXAS, DF18597 - ERIC FURTADO FERREIRA BORGES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720615-68.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PBFRANCHISING LTDA RÉU: VERACILDA CARNEIRO MACHADO, VINICIUS MACHADO, V2 COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência Antecipada movida por PB FRANCHISING LTDA em desfavor de VERACILDA CARNEIRO MACHADO, VINÍCIUS MACHADO e V2 COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI-ME, na qual a parte autora narra, em suma, que é franqueadora da rede Panelinhas do Brasil e assinou contrato com a 1ª requerida em 16/09/2015, para operação no Shopping Flamboyant, Goiânia/GO, a 3ª requerida foi constituída para administrar a unidade franqueada, enquanto que o 2º requerido é o verdadeiro administrador e sócio oculto da unidade. Conta que os réus estavam descumprindo regras contratuais e, antes mesmo que pudesse ajuizar demanda de rescisão, foram surpreendidos por citação em ação anulatória, com decisão liminar de suspensão dos efeitos do contrato. Afirma que, a partir de 29/06/2018, os réus passaram a operar sob a marca ?Panelinha Express?, copiando core business, trade dress, layout e know-how da franqueadora, praticando conduta de concorrência desleal. Ao final, requer a descaracterização do estabelecimento comercial, cessação do uso da marca ?Panelinha Express?, devolução dos manuais de implantações e operações, abstenção de exercer atividade comercial no segmento de alimentação através de restaurantes ou fast food, especialmente no ramo de culinária brasileira, pagamento da cláusula penal no montante de R$ 200.000,00, indenização por danos morais de R$ 50.000,00, e lucros cessantes por violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal. Juntou documentos. Decisão liminar concedida à ID 20167578. Porém, a parte ré interpôs Agravo de Instrumento e obteve a concessão do efeito suspensivo (ID 21191289). A parte ré apresentou contestação à ID 21016353, na qual suscita preliminar de incompetência relativa, requerendo a remessa dos autos à Comarca de Goiânia/GO, conexão com demanda ajuizada perante este Juízo (autos nº 0715323-05.2018.8.07.0001), ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva dos réus Vinícius Machado e V2 Comércio de Alimentos - Eireli. Também impugna o valor da causa, apontando como correto o valor de R$ 350.000,00 e julga ser inepta a inicial. Pede a suspensão do feito até julgamento da demanda nº 0715323-05.2018.8.07.0001. No mérito, alega que a marca ?Panelinha Express? foi registrada por terceiro antes mesmo da criação da franqueadora, não havendo vínculo com o contrato celebrado entre as partes. Em reconvenção, o 2º e 3º réus pedem a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 7.500,00 para cada um. Contestação do autor à ID 22464147. Réplica à 22463794. Emenda à reconvenção à ID 24782313. Réplica à contestação da reconvenção à ID 23843899. Reconhecida a conexão entre os presentes autos eletrônicos e o de nº 0715323-05.2018.8.07.0001, remetendo o primeiro ao juízo prevento, a 25ª Vara Cível de Brasília (ID 25635889). É o breve relatório. Decido. De início, recebo a reconvenção, porquanto caracterizada a existência de conexão com a ação principal, em conformidade com o disposto no 1417

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Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

art. 343 do Código de Processo Civil.Vejo que o autor reconvindo contestou a reconvenção, bem como os réus-reconvintes ofertaram réplica à contestação. Retifique-se a autuação e os demais assentamentos referentes ao processo, no tocante à existência da reconvenção. Registrese no sistema informatizado. Passo ao exame das preliminares. INCOMPETÊNCIA Não assiste razão aos requeridos. Como se observa, a incompetência territorial é relativa e pode ser alterada por vontade das partes. No caso, existe cláusula de eleição de foro da cidade de Brasília/DF (cláusula 21.11). A parte ré não apontou qualquer causa para declaração de nulidade da cláusula de eleição, sendo certo que se cuida de contrato paritário. Por tais razões, resta afastada a regra geral de competência no domicílio do réu. Quanto à alegação de dificuldade probatória, não foi questão aventada pelos réus nos autos nº 0715323-05.2018.8.07.0001, ajuizados pelas 1ª e 3ª requeridas, distribuídos a este juízo, que está em fase instrutória. Destaco, mais uma vez, que a relação jurídica desenvolvida pelas partes é paritária, não havendo que se falar em hipossuficiência probatória. Por outro lado, pode haver o aproveitamento dos atos processuais, inclusive de produção de provas, buscando maior eficiência processual, mas não justifica a remessa dos autos à Comarca de Goiânia/GO. Sendo assim, REJEITO a preliminar. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Segundo a Teoria da Asserção, há legitimidade da parte quando, pela narrativa do autor, existe pertinência subjetiva, ou seja, vínculo de direito material entre autor/réu e o direito vindicado. No caso em tela, a existência de direito ou não do autor sobre a marca utilizada pelos réus é questão de mérito, pois depende de exame das provas. Não hipótese de acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa. No que tange à legitimidade dos requeridos, é notório que o 3º requerido foi pessoa jurídica constituída para gerir a franquia, respondendo pela alegada utilização indevida da marca. Quanto ao 2º requerido, também responde por eventuais lucros cessantes advindos da alegada exploração espúria da marca e da concorrência desleal, não sendo necessário vínculo contratual formal para tanto. O teor do pedido reconvencional formulado indica que o 2º requerido atuava direta e ativamente na administração da franquia, obtendo vantagem com eventual uso da marca sem autorização. Destarte, as partes são legítimas, razão pela qual REJEITO as preliminares apontadas. INÉPCIA DA INICIAL A peça de ingresso não tem quaisquer dos vícios do art. 330, do CPC, bem como é possível depreender da sua leitura os limites da lide. Tanto que os réus apresentaram contestação condizente com os pedidos formulados, demonstrando que não houve cerceamento de defesa. Há especificação quanto à causa de pedir dos lucros cessantes (violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal), não sendo inadequado a remessa do montante para a fase de liquidação de sentença, dada a complexidade de apontar os prejuízos decorrente do uso da marca. Eventual incompatibilidade entre aplicação de multa contratual compensatória e lucros cessantes deve ser examinada na sentença, não sendo o caso de indeferimento liminar. Também não existe bis in idem ou litispendência com relação ao pedido de aplicação da multa contratual nestes autos, pois tem fundamento diverso da multa requerida na reconvenção dos autos nº 0715323-05.2018.8.07.0001. Enquanto aquele se refere à rescisão imotivada e prematura, este tem por origem violação da cláusula de não concorrência. Destarte, AFASTO as preliminares. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Tampouco assiste razão aos requeridos. Vê-se que o autor cumulou pedidos de obrigação de fazer e não fazer, não havendo proveito econômico claro, além de um pedido ilíquido (lucros cessantes). Ora, impor ao autor a indicação de valor sem embasamento para compor o valor da causa, como quer os réus, não corresponde aos anseios do legislador. Se houvesse maneira de apurar, de antemão, o valor dos lucros cessantes, não seria necessária a liquidação da sentença. No mais, não há pedido de rescisão contratual, bem como vê-se que houve soma dos pedidos condenatórios, atendendo ao art. 292, VI, do CPC. Destarte, REJEITO a impugnação ao valor da causa. Declaro saneado o feito. SUSPENSÃO DO FEITO Houve exame e reconhecimento da conexão entre os feitos 0715323-05.2018.8.07.0001 e 0720615-68.2018.8.07.0001. Cuidam-se, realmente, de ações conexas, versando acerca do contrato de franquia, sendo prudente a reunião, a fim de evitar decisões conflitantes. Mas não é o caso de suspensão deste processo por prejudicialidade externa. Considerando estarem na fase processual, bem como a necessidade de dilação probatória nos presentes autos, DETERMINO a tramitação conjunta dos feitos nº 0715323-05.2018.8.07.0001 e 0720615-68.2018.8.07.0001, designando audiência de instrução e julgamento conjunta. PRODUÇÃO DE PROVAS Por ora, DEFIRO a produção de prova testemunhal, devendo as partes indicarem rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando o objetivo da oitiva. DETERMINO a tramitação conjunta dos feitos nº 0715323-05.2018.8.07.0001 e 0720615-68.2018.8.07.0001, designando audiência de instrução e julgamento conjunta. THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta N. 0720615-68.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF19345 - THIAGO DINIZ SEIXAS, DF18597 - ERIC FURTADO FERREIRA BORGES. A. A. A. Adv(s).: DF17522 - FREDERICO DO VALLE ABREU. R. R. R. Adv(s).: DF17522 - FREDERICO DO VALLE ABREU. R. Adv(s).: DF19345 - THIAGO DINIZ SEIXAS, DF18597 - ERIC FURTADO FERREIRA BORGES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720615-68.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PBFRANCHISING LTDA RÉU: VERACILDA CARNEIRO MACHADO, VINICIUS MACHADO, V2 COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência Antecipada movida por PB FRANCHISING LTDA em desfavor de VERACILDA CARNEIRO MACHADO, VINÍCIUS MACHADO e V2 COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI-ME, na qual a parte autora narra, em suma, que é franqueadora da rede Panelinhas do Brasil e assinou contrato com a 1ª requerida em 16/09/2015, para operação no Shopping Flamboyant, Goiânia/GO, a 3ª requerida foi constituída para administrar a unidade franqueada, enquanto que o 2º requerido é o verdadeiro administrador e sócio oculto da unidade. Conta que os réus estavam descumprindo regras contratuais e, antes mesmo que pudesse ajuizar demanda de rescisão, foram surpreendidos por citação em ação anulatória, com decisão liminar de suspensão dos efeitos do contrato. Afirma que, a partir de 29/06/2018, os réus passaram a operar sob a marca ?Panelinha Express?, copiando core business, trade dress, layout e know-how da franqueadora, praticando conduta de concorrência desleal. Ao final, requer a descaracterização do estabelecimento comercial, cessação do uso da marca ?Panelinha Express?, devolução dos manuais de implantações e operações, abstenção de exercer atividade comercial no segmento de alimentação através de restaurantes ou fast food, especialmente no ramo de culinária brasileira, pagamento da cláusula penal no montante de R$ 200.000,00, indenização por danos morais de R$ 50.000,00, e lucros cessantes por violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal. Juntou documentos. Decisão liminar concedida à ID 20167578. Porém, a parte ré interpôs Agravo de Instrumento e obteve a concessão do efeito suspensivo (ID 21191289). A parte ré apresentou contestação à ID 21016353, na qual suscita preliminar de incompetência relativa, requerendo a remessa dos autos à Comarca de Goiânia/GO, conexão com demanda ajuizada perante este Juízo (autos nº 0715323-05.2018.8.07.0001), ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva dos réus Vinícius Machado e V2 Comércio de Alimentos - Eireli. Também impugna o valor da causa, apontando como correto o valor de R$ 350.000,00 e julga ser inepta a inicial. Pede a suspensão do feito até julgamento da demanda nº 0715323-05.2018.8.07.0001. No mérito, alega que a marca ?Panelinha Express? foi registrada por terceiro antes mesmo da criação da franqueadora, não havendo vínculo com o contrato celebrado entre as partes. Em reconvenção, o 2º e 3º réus pedem a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 7.500,00 para cada um. Contestação do autor à ID 22464147. Réplica à 22463794. Emenda à reconvenção à ID 24782313. Réplica à contestação da reconvenção à ID 23843899. Reconhecida a conexão entre os presentes autos eletrônicos e o de nº 0715323-05.2018.8.07.0001, remetendo o primeiro ao juízo prevento, a 25ª Vara Cível de Brasília (ID 25635889). É o breve relatório. Decido. De início, recebo a reconvenção, porquanto caracterizada a existência de conexão com a ação principal, em conformidade com o disposto no art. 343 do Código de Processo Civil.Vejo que o autor reconvindo contestou a reconvenção, bem como os réus-reconvintes ofertaram réplica à contestação. Retifique-se a autuação e os demais assentamentos referentes ao processo, no tocante à existência da reconvenção. Registrese no sistema informatizado. Passo ao exame das preliminares. INCOMPETÊNCIA Não assiste razão aos requeridos. Como se observa, a incompetência territorial é relativa e pode ser alterada por vontade das partes. No caso, existe cláusula de eleição de foro da cidade de Brasília/DF (cláusula 21.11). A parte ré não apontou qualquer causa para declaração de nulidade da cláusula de eleição, sendo certo que se cuida de contrato paritário. Por tais razões, resta afastada a regra geral de competência no domicílio do réu. Quanto à alegação de dificuldade probatória, não foi questão aventada pelos réus nos autos nº 0715323-05.2018.8.07.0001, ajuizados pelas 1ª e 3ª requeridas, distribuídos a este juízo, que está em fase instrutória. Destaco, mais uma vez, que a relação jurídica desenvolvida pelas partes é paritária, não havendo que se falar em hipossuficiência probatória. Por outro lado, pode haver o aproveitamento dos atos processuais, inclusive de produção de provas, buscando maior eficiência 1418

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processual, mas não justifica a remessa dos autos à Comarca de Goiânia/GO. Sendo assim, REJEITO a preliminar. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Segundo a Teoria da Asserção, há legitimidade da parte quando, pela narrativa do autor, existe pertinência subjetiva, ou seja, vínculo de direito material entre autor/réu e o direito vindicado. No caso em tela, a existência de direito ou não do autor sobre a marca utilizada pelos réus é questão de mérito, pois depende de exame das provas. Não hipótese de acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa. No que tange à legitimidade dos requeridos, é notório que o 3º requerido foi pessoa jurídica constituída para gerir a franquia, respondendo pela alegada utilização indevida da marca. Quanto ao 2º requerido, também responde por eventuais lucros cessantes advindos da alegada exploração espúria da marca e da concorrência desleal, não sendo necessário vínculo contratual formal para tanto. O teor do pedido reconvencional formulado indica que o 2º requerido atuava direta e ativamente na administração da franquia, obtendo vantagem com eventual uso da marca sem autorização. Destarte, as partes são legítimas, razão pela qual REJEITO as preliminares apontadas. INÉPCIA DA INICIAL A peça de ingresso não tem quaisquer dos vícios do art. 330, do CPC, bem como é possível depreender da sua leitura os limites da lide. Tanto que os réus apresentaram contestação condizente com os pedidos formulados, demonstrando que não houve cerceamento de defesa. Há especificação quanto à causa de pedir dos lucros cessantes (violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal), não sendo inadequado a remessa do montante para a fase de liquidação de sentença, dada a complexidade de apontar os prejuízos decorrente do uso da marca. Eventual incompatibilidade entre aplicação de multa contratual compensatória e lucros cessantes deve ser examinada na sentença, não sendo o caso de indeferimento liminar. Também não existe bis in idem ou litispendência com relação ao pedido de aplicação da multa contratual nestes autos, pois tem fundamento diverso da multa requerida na reconvenção dos autos nº 0715323-05.2018.8.07.0001. Enquanto aquele se refere à rescisão imotivada e prematura, este tem por origem violação da cláusula de não concorrência. Destarte, AFASTO as preliminares. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Tampouco assiste razão aos requeridos. Vê-se que o autor cumulou pedidos de obrigação de fazer e não fazer, não havendo proveito econômico claro, além de um pedido ilíquido (lucros cessantes). Ora, impor ao autor a indicação de valor sem embasamento para compor o valor da causa, como quer os réus, não corresponde aos anseios do legislador. Se houvesse maneira de apurar, de antemão, o valor dos lucros cessantes, não seria necessária a liquidação da sentença. No mais, não há pedido de rescisão contratual, bem como vê-se que houve soma dos pedidos condenatórios, atendendo ao art. 292, VI, do CPC. Destarte, REJEITO a impugnação ao valor da causa. Declaro saneado o feito. SUSPENSÃO DO FEITO Houve exame e reconhecimento da conexão entre os feitos 0715323-05.2018.8.07.0001 e 0720615-68.2018.8.07.0001. Cuidam-se, realmente, de ações conexas, versando acerca do contrato de franquia, sendo prudente a reunião, a fim de evitar decisões conflitantes. Mas não é o caso de suspensão deste processo por prejudicialidade externa. Considerando estarem na fase processual, bem como a necessidade de dilação probatória nos presentes autos, DETERMINO a tramitação conjunta dos feitos nº 0715323-05.2018.8.07.0001 e 0720615-68.2018.8.07.0001, designando audiência de instrução e julgamento conjunta. PRODUÇÃO DE PROVAS Por ora, DEFIRO a produção de prova testemunhal, devendo as partes indicarem rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando o objetivo da oitiva. DETERMINO a tramitação conjunta dos feitos nº 0715323-05.2018.8.07.0001 e 0720615-68.2018.8.07.0001, designando audiência de instrução e julgamento conjunta. THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta N. 0720615-68.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF19345 - THIAGO DINIZ SEIXAS, DF18597 - ERIC FURTADO FERREIRA BORGES. A. A. A. Adv(s).: DF17522 - FREDERICO DO VALLE ABREU. R. R. R. Adv(s).: DF17522 - FREDERICO DO VALLE ABREU. R. Adv(s).: DF19345 - THIAGO DINIZ SEIXAS, DF18597 - ERIC FURTADO FERREIRA BORGES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720615-68.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PBFRANCHISING LTDA RÉU: VERACILDA CARNEIRO MACHADO, VINICIUS MACHADO, V2 COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência Antecipada movida por PB FRANCHISING LTDA em desfavor de VERACILDA CARNEIRO MACHADO, VINÍCIUS MACHADO e V2 COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI-ME, na qual a parte autora narra, em suma, que é franqueadora da rede Panelinhas do Brasil e assinou contrato com a 1ª requerida em 16/09/2015, para operação no Shopping Flamboyant, Goiânia/GO, a 3ª requerida foi constituída para administrar a unidade franqueada, enquanto que o 2º requerido é o verdadeiro administrador e sócio oculto da unidade. Conta que os réus estavam descumprindo regras contratuais e, antes mesmo que pudesse ajuizar demanda de rescisão, foram surpreendidos por citação em ação anulatória, com decisão liminar de suspensão dos efeitos do contrato. Afirma que, a partir de 29/06/2018, os réus passaram a operar sob a marca ?Panelinha Express?, copiando core business, trade dress, layout e know-how da franqueadora, praticando conduta de concorrência desleal. Ao final, requer a descaracterização do estabelecimento comercial, cessação do uso da marca ?Panelinha Express?, devolução dos manuais de implantações e operações, abstenção de exercer atividade comercial no segmento de alimentação através de restaurantes ou fast food, especialmente no ramo de culinária brasileira, pagamento da cláusula penal no montante de R$ 200.000,00, indenização por danos morais de R$ 50.000,00, e lucros cessantes por violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal. Juntou documentos. Decisão liminar concedida à ID 20167578. Porém, a parte ré interpôs Agravo de Instrumento e obteve a concessão do efeito suspensivo (ID 21191289). A parte ré apresentou contestação à ID 21016353, na qual suscita preliminar de incompetência relativa, requerendo a remessa dos autos à Comarca de Goiânia/GO, conexão com demanda ajuizada perante este Juízo (autos nº 0715323-05.2018.8.07.0001), ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva dos réus Vinícius Machado e V2 Comércio de Alimentos - Eireli. Também impugna o valor da causa, apontando como correto o valor de R$ 350.000,00 e julga ser inepta a inicial. Pede a suspensão do feito até julgamento da demanda nº 0715323-05.2018.8.07.0001. No mérito, alega que a marca ?Panelinha Express? foi registrada por terceiro antes mesmo da criação da franqueadora, não havendo vínculo com o contrato celebrado entre as partes. Em reconvenção, o 2º e 3º réus pedem a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 7.500,00 para cada um. Contestação do autor à ID 22464147. Réplica à 22463794. Emenda à reconvenção à ID 24782313. Réplica à contestação da reconvenção à ID 23843899. Reconhecida a conexão entre os presentes autos eletrônicos e o de nº 0715323-05.2018.8.07.0001, remetendo o primeiro ao juízo prevento, a 25ª Vara Cível de Brasília (ID 25635889). É o breve relatório. Decido. De início, recebo a reconvenção, porquanto caracterizada a existência de conexão com a ação principal, em conformidade com o disposto no art. 343 do Código de Processo Civil.Vejo que o autor reconvindo contestou a reconvenção, bem como os réus-reconvintes ofertaram réplica à contestação. Retifique-se a autuação e os demais assentamentos referentes ao processo, no tocante à existência da reconvenção. Registrese no sistema informatizado. Passo ao exame das preliminares. INCOMPETÊNCIA Não assiste razão aos requeridos. Como se observa, a incompetência territorial é relativa e pode ser alterada por vontade das partes. No caso, existe cláusula de eleição de foro da cidade de Brasília/DF (cláusula 21.11). A parte ré não apontou qualquer causa para declaração de nulidade da cláusula de eleição, sendo certo que se cuida de contrato paritário. Por tais razões, resta afastada a regra geral de competência no domicílio do réu. Quanto à alegação de dificuldade probatória, não foi questão aventada pelos réus nos autos nº 0715323-05.2018.8.07.0001, ajuizados pelas 1ª e 3ª requeridas, distribuídos a este juízo, que está em fase instrutória. Destaco, mais uma vez, que a relação jurídica desenvolvida pelas partes é paritária, não havendo que se falar em hipossuficiência probatória. Por outro lado, pode haver o aproveitamento dos atos processuais, inclusive de produção de provas, buscando maior eficiência processual, mas não justifica a remessa dos autos à Comarca de Goiânia/GO. Sendo assim, REJEITO a preliminar. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Segundo a Teoria da Asserção, há legitimidade da parte quando, pela narrativa do autor, existe pertinência subjetiva, ou seja, vínculo de direito material entre autor/réu e o direito vindicado. No caso em tela, a existência de direito ou não do autor sobre a marca utilizada pelos réus é questão de mérito, pois depende de exame das provas. Não hipótese de acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa. No que tange à legitimidade dos requeridos, é notório que o 3º requerido foi pessoa jurídica constituída para gerir a franquia, respondendo pela alegada utilização indevida da marca. Quanto ao 2º requerido, também responde por eventuais lucros cessantes advindos da alegada exploração espúria da marca e da concorrência desleal, não sendo necessário vínculo contratual formal para tanto. O teor do pedido reconvencional formulado indica que o 2º requerido atuava direta e ativamente na administração da franquia, obtendo vantagem com eventual uso da marca sem autorização. Destarte, as partes são legítimas, razão pela qual REJEITO as preliminares apontadas. INÉPCIA DA INICIAL A peça de ingresso não tem quaisquer dos vícios 1419

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do art. 330, do CPC, bem como é possível depreender da sua leitura os limites da lide. Tanto que os réus apresentaram contestação condizente com os pedidos formulados, demonstrando que não houve cerceamento de defesa. Há especificação quanto à causa de pedir dos lucros cessantes (violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal), não sendo inadequado a remessa do montante para a fase de liquidação de sentença, dada a complexidade de apontar os prejuízos decorrente do uso da marca. Eventual incompatibilidade entre aplicação de multa contratual compensatória e lucros cessantes deve ser examinada na sentença, não sendo o caso de indeferimento liminar. Também não existe bis in idem ou litispendência com relação ao pedido de aplicação da multa contratual nestes autos, pois tem fundamento diverso da multa requerida na reconvenção dos autos nº 0715323-05.2018.8.07.0001. Enquanto aquele se refere à rescisão imotivada e prematura, este tem por origem violação da cláusula de não concorrência. Destarte, AFASTO as preliminares. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Tampouco assiste razão aos requeridos. Vê-se que o autor cumulou pedidos de obrigação de fazer e não fazer, não havendo proveito econômico claro, além de um pedido ilíquido (lucros cessantes). Ora, impor ao autor a indicação de valor sem embasamento para compor o valor da causa, como quer os réus, não corresponde aos anseios do legislador. Se houvesse maneira de apurar, de antemão, o valor dos lucros cessantes, não seria necessária a liquidação da sentença. No mais, não há pedido de rescisão contratual, bem como vê-se que houve soma dos pedidos condenatórios, atendendo ao art. 292, VI, do CPC. Destarte, REJEITO a impugnação ao valor da causa. Declaro saneado o feito. SUSPENSÃO DO FEITO Houve exame e reconhecimento da conexão entre os feitos 0715323-05.2018.8.07.0001 e 0720615-68.2018.8.07.0001. Cuidam-se, realmente, de ações conexas, versando acerca do contrato de franquia, sendo prudente a reunião, a fim de evitar decisões conflitantes. Mas não é o caso de suspensão deste processo por prejudicialidade externa. Considerando estarem na fase processual, bem como a necessidade de dilação probatória nos presentes autos, DETERMINO a tramitação conjunta dos feitos nº 0715323-05.2018.8.07.0001 e 0720615-68.2018.8.07.0001, designando audiência de instrução e julgamento conjunta. PRODUÇÃO DE PROVAS Por ora, DEFIRO a produção de prova testemunhal, devendo as partes indicarem rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando o objetivo da oitiva. DETERMINO a tramitação conjunta dos feitos nº 0715323-05.2018.8.07.0001 e 0720615-68.2018.8.07.0001, designando audiência de instrução e julgamento conjunta. THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta N. 0720615-68.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF19345 - THIAGO DINIZ SEIXAS, DF18597 - ERIC FURTADO FERREIRA BORGES. A. A. A. Adv(s).: DF17522 - FREDERICO DO VALLE ABREU. R. R. R. Adv(s).: DF17522 - FREDERICO DO VALLE ABREU. R. Adv(s).: DF19345 - THIAGO DINIZ SEIXAS, DF18597 - ERIC FURTADO FERREIRA BORGES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720615-68.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PBFRANCHISING LTDA RÉU: VERACILDA CARNEIRO MACHADO, VINICIUS MACHADO, V2 COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência Antecipada movida por PB FRANCHISING LTDA em desfavor de VERACILDA CARNEIRO MACHADO, VINÍCIUS MACHADO e V2 COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI-ME, na qual a parte autora narra, em suma, que é franqueadora da rede Panelinhas do Brasil e assinou contrato com a 1ª requerida em 16/09/2015, para operação no Shopping Flamboyant, Goiânia/GO, a 3ª requerida foi constituída para administrar a unidade franqueada, enquanto que o 2º requerido é o verdadeiro administrador e sócio oculto da unidade. Conta que os réus estavam descumprindo regras contratuais e, antes mesmo que pudesse ajuizar demanda de rescisão, foram surpreendidos por citação em ação anulatória, com decisão liminar de suspensão dos efeitos do contrato. Afirma que, a partir de 29/06/2018, os réus passaram a operar sob a marca ?Panelinha Express?, copiando core business, trade dress, layout e know-how da franqueadora, praticando conduta de concorrência desleal. Ao final, requer a descaracterização do estabelecimento comercial, cessação do uso da marca ?Panelinha Express?, devolução dos manuais de implantações e operações, abstenção de exercer atividade comercial no segmento de alimentação através de restaurantes ou fast food, especialmente no ramo de culinária brasileira, pagamento da cláusula penal no montante de R$ 200.000,00, indenização por danos morais de R$ 50.000,00, e lucros cessantes por violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal. Juntou documentos. Decisão liminar concedida à ID 20167578. Porém, a parte ré interpôs Agravo de Instrumento e obteve a concessão do efeito suspensivo (ID 21191289). A parte ré apresentou contestação à ID 21016353, na qual suscita preliminar de incompetência relativa, requerendo a remessa dos autos à Comarca de Goiânia/GO, conexão com demanda ajuizada perante este Juízo (autos nº 0715323-05.2018.8.07.0001), ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva dos réus Vinícius Machado e V2 Comércio de Alimentos - Eireli. Também impugna o valor da causa, apontando como correto o valor de R$ 350.000,00 e julga ser inepta a inicial. Pede a suspensão do feito até julgamento da demanda nº 0715323-05.2018.8.07.0001. No mérito, alega que a marca ?Panelinha Express? foi registrada por terceiro antes mesmo da criação da franqueadora, não havendo vínculo com o contrato celebrado entre as partes. Em reconvenção, o 2º e 3º réus pedem a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 7.500,00 para cada um. Contestação do autor à ID 22464147. Réplica à 22463794. Emenda à reconvenção à ID 24782313. Réplica à contestação da reconvenção à ID 23843899. Reconhecida a conexão entre os presentes autos eletrônicos e o de nº 0715323-05.2018.8.07.0001, remetendo o primeiro ao juízo prevento, a 25ª Vara Cível de Brasília (ID 25635889). É o breve relatório. Decido. De início, recebo a reconvenção, porquanto caracterizada a existência de conexão com a ação principal, em conformidade com o disposto no art. 343 do Código de Processo Civil.Vejo que o autor reconvindo contestou a reconvenção, bem como os réus-reconvintes ofertaram réplica à contestação. Retifique-se a autuação e os demais assentamentos referentes ao processo, no tocante à existência da reconvenção. Registrese no sistema informatizado. Passo ao exame das preliminares. INCOMPETÊNCIA Não assiste razão aos requeridos. Como se observa, a incompetência territorial é relativa e pode ser alterada por vontade das partes. No caso, existe cláusula de eleição de foro da cidade de Brasília/DF (cláusula 21.11). A parte ré não apontou qualquer causa para declaração de nulidade da cláusula de eleição, sendo certo que se cuida de contrato paritário. Por tais razões, resta afastada a regra geral de competência no domicílio do réu. Quanto à alegação de dificuldade probatória, não foi questão aventada pelos réus nos autos nº 0715323-05.2018.8.07.0001, ajuizados pelas 1ª e 3ª requeridas, distribuídos a este juízo, que está em fase instrutória. Destaco, mais uma vez, que a relação jurídica desenvolvida pelas partes é paritária, não havendo que se falar em hipossuficiência probatória. Por outro lado, pode haver o aproveitamento dos atos processuais, inclusive de produção de provas, buscando maior eficiência processual, mas não justifica a remessa dos autos à Comarca de Goiânia/GO. Sendo assim, REJEITO a preliminar. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Segundo a Teoria da Asserção, há legitimidade da parte quando, pela narrativa do autor, existe pertinência subjetiva, ou seja, vínculo de direito material entre autor/réu e o direito vindicado. No caso em tela, a existência de direito ou não do autor sobre a marca utilizada pelos réus é questão de mérito, pois depende de exame das provas. Não hipótese de acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa. No que tange à legitimidade dos requeridos, é notório que o 3º requerido foi pessoa jurídica constituída para gerir a franquia, respondendo pela alegada utilização indevida da marca. Quanto ao 2º requerido, também responde por eventuais lucros cessantes advindos da alegada exploração espúria da marca e da concorrência desleal, não sendo necessário vínculo contratual formal para tanto. O teor do pedido reconvencional formulado indica que o 2º requerido atuava direta e ativamente na administração da franquia, obtendo vantagem com eventual uso da marca sem autorização. Destarte, as partes são legítimas, razão pela qual REJEITO as preliminares apontadas. INÉPCIA DA INICIAL A peça de ingresso não tem quaisquer dos vícios do art. 330, do CPC, bem como é possível depreender da sua leitura os limites da lide. Tanto que os réus apresentaram contestação condizente com os pedidos formulados, demonstrando que não houve cerceamento de defesa. Há especificação quanto à causa de pedir dos lucros cessantes (violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal), não sendo inadequado a remessa do montante para a fase de liquidação de sentença, dada a complexidade de apontar os prejuízos decorrente do uso da marca. Eventual incompatibilidade entre aplicação de multa contratual compensatória e lucros cessantes deve ser examinada na sentença, não sendo o caso de indeferimento liminar. Também não existe bis in idem ou litispendência com relação ao pedido de aplicação da multa contratual nestes autos, pois tem fundamento diverso da multa requerida na reconvenção dos autos nº 0715323-05.2018.8.07.0001. Enquanto aquele se refere à rescisão imotivada e prematura, este tem por origem violação da cláusula de não concorrência. Destarte, AFASTO as preliminares. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Tampouco assiste razão aos requeridos. Vê-se que o autor cumulou pedidos de obrigação de fazer e não fazer, não havendo proveito econômico claro, 1420

Edição nº 227/2018

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além de um pedido ilíquido (lucros cessantes). Ora, impor ao autor a indicação de valor sem embasamento para compor o valor da causa, como quer os réus, não corresponde aos anseios do legislador. Se houvesse maneira de apurar, de antemão, o valor dos lucros cessantes, não seria necessária a liquidação da sentença. No mais, não há pedido de rescisão contratual, bem como vê-se que houve soma dos pedidos condenatórios, atendendo ao art. 292, VI, do CPC. Destarte, REJEITO a impugnação ao valor da causa. Declaro saneado o feito. SUSPENSÃO DO FEITO Houve exame e reconhecimento da conexão entre os feitos 0715323-05.2018.8.07.0001 e 0720615-68.2018.8.07.0001. Cuidam-se, realmente, de ações conexas, versando acerca do contrato de franquia, sendo prudente a reunião, a fim de evitar decisões conflitantes. Mas não é o caso de suspensão deste processo por prejudicialidade externa. Considerando estarem na fase processual, bem como a necessidade de dilação probatória nos presentes autos, DETERMINO a tramitação conjunta dos feitos nº 0715323-05.2018.8.07.0001 e 0720615-68.2018.8.07.0001, designando audiência de instrução e julgamento conjunta. PRODUÇÃO DE PROVAS Por ora, DEFIRO a produção de prova testemunhal, devendo as partes indicarem rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando o objetivo da oitiva. DETERMINO a tramitação conjunta dos feitos nº 0715323-05.2018.8.07.0001 e 0720615-68.2018.8.07.0001, designando audiência de instrução e julgamento conjunta. THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta N. 0720615-68.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF19345 - THIAGO DINIZ SEIXAS, DF18597 - ERIC FURTADO FERREIRA BORGES. A. A. A. Adv(s).: DF17522 - FREDERICO DO VALLE ABREU. R. R. R. Adv(s).: DF17522 - FREDERICO DO VALLE ABREU. R. Adv(s).: DF19345 - THIAGO DINIZ SEIXAS, DF18597 - ERIC FURTADO FERREIRA BORGES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720615-68.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PBFRANCHISING LTDA RÉU: VERACILDA CARNEIRO MACHADO, VINICIUS MACHADO, V2 COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência Antecipada movida por PB FRANCHISING LTDA em desfavor de VERACILDA CARNEIRO MACHADO, VINÍCIUS MACHADO e V2 COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI-ME, na qual a parte autora narra, em suma, que é franqueadora da rede Panelinhas do Brasil e assinou contrato com a 1ª requerida em 16/09/2015, para operação no Shopping Flamboyant, Goiânia/GO, a 3ª requerida foi constituída para administrar a unidade franqueada, enquanto que o 2º requerido é o verdadeiro administrador e sócio oculto da unidade. Conta que os réus estavam descumprindo regras contratuais e, antes mesmo que pudesse ajuizar demanda de rescisão, foram surpreendidos por citação em ação anulatória, com decisão liminar de suspensão dos efeitos do contrato. Afirma que, a partir de 29/06/2018, os réus passaram a operar sob a marca ?Panelinha Express?, copiando core business, trade dress, layout e know-how da franqueadora, praticando conduta de concorrência desleal. Ao final, requer a descaracterização do estabelecimento comercial, cessação do uso da marca ?Panelinha Express?, devolução dos manuais de implantações e operações, abstenção de exercer atividade comercial no segmento de alimentação através de restaurantes ou fast food, especialmente no ramo de culinária brasileira, pagamento da cláusula penal no montante de R$ 200.000,00, indenização por danos morais de R$ 50.000,00, e lucros cessantes por violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal. Juntou documentos. Decisão liminar concedida à ID 20167578. Porém, a parte ré interpôs Agravo de Instrumento e obteve a concessão do efeito suspensivo (ID 21191289). A parte ré apresentou contestação à ID 21016353, na qual suscita preliminar de incompetência relativa, requerendo a remessa dos autos à Comarca de Goiânia/GO, conexão com demanda ajuizada perante este Juízo (autos nº 0715323-05.2018.8.07.0001), ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva dos réus Vinícius Machado e V2 Comércio de Alimentos - Eireli. Também impugna o valor da causa, apontando como correto o valor de R$ 350.000,00 e julga ser inepta a inicial. Pede a suspensão do feito até julgamento da demanda nº 0715323-05.2018.8.07.0001. No mérito, alega que a marca ?Panelinha Express? foi registrada por terceiro antes mesmo da criação da franqueadora, não havendo vínculo com o contrato celebrado entre as partes. Em reconvenção, o 2º e 3º réus pedem a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 7.500,00 para cada um. Contestação do autor à ID 22464147. Réplica à 22463794. Emenda à reconvenção à ID 24782313. Réplica à contestação da reconvenção à ID 23843899. Reconhecida a conexão entre os presentes autos eletrônicos e o de nº 0715323-05.2018.8.07.0001, remetendo o primeiro ao juízo prevento, a 25ª Vara Cível de Brasília (ID 25635889). É o breve relatório. Decido. De início, recebo a reconvenção, porquanto caracterizada a existência de conexão com a ação principal, em conformidade com o disposto no art. 343 do Código de Processo Civil.Vejo que o autor reconvindo contestou a reconvenção, bem como os réus-reconvintes ofertaram réplica à contestação. Retifique-se a autuação e os demais assentamentos referentes ao processo, no tocante à existência da reconvenção. Registrese no sistema informatizado. Passo ao exame das preliminares. INCOMPETÊNCIA Não assiste razão aos requeridos. Como se observa, a incompetência territorial é relativa e pode ser alterada por vontade das partes. No caso, existe cláusula de eleição de foro da cidade de Brasília/DF (cláusula 21.11). A parte ré não apontou qualquer causa para declaração de nulidade da cláusula de eleição, sendo certo que se cuida de contrato paritário. Por tais razões, resta afastada a regra geral de competência no domicílio do réu. Quanto à alegação de dificuldade probatória, não foi questão aventada pelos réus nos autos nº 0715323-05.2018.8.07.0001, ajuizados pelas 1ª e 3ª requeridas, distribuídos a este juízo, que está em fase instrutória. Destaco, mais uma vez, que a relação jurídica desenvolvida pelas partes é paritária, não havendo que se falar em hipossuficiência probatória. Por outro lado, pode haver o aproveitamento dos atos processuais, inclusive de produção de provas, buscando maior eficiência processual, mas não justifica a remessa dos autos à Comarca de Goiânia/GO. Sendo assim, REJEITO a preliminar. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Segundo a Teoria da Asserção, há legitimidade da parte quando, pela narrativa do autor, existe pertinência subjetiva, ou seja, vínculo de direito material entre autor/réu e o direito vindicado. No caso em tela, a existência de direito ou não do autor sobre a marca utilizada pelos réus é questão de mérito, pois depende de exame das provas. Não hipótese de acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa. No que tange à legitimidade dos requeridos, é notório que o 3º requerido foi pessoa jurídica constituída para gerir a franquia, respondendo pela alegada utilização indevida da marca. Quanto ao 2º requerido, também responde por eventuais lucros cessantes advindos da alegada exploração espúria da marca e da concorrência desleal, não sendo necessário vínculo contratual formal para tanto. O teor do pedido reconvencional formulado indica que o 2º requerido atuava direta e ativamente na administração da franquia, obtendo vantagem com eventual uso da marca sem autorização. Destarte, as partes são legítimas, razão pela qual REJEITO as preliminares apontadas. INÉPCIA DA INICIAL A peça de ingresso não tem quaisquer dos vícios do art. 330, do CPC, bem como é possível depreender da sua leitura os limites da lide. Tanto que os réus apresentaram contestação condizente com os pedidos formulados, demonstrando que não houve cerceamento de defesa. Há especificação quanto à causa de pedir dos lucros cessantes (violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal), não sendo inadequado a remessa do montante para a fase de liquidação de sentença, dada a complexidade de apontar os prejuízos decorrente do uso da marca. Eventual incompatibilidade entre aplicação de multa contratual compensatória e lucros cessantes deve ser examinada na sentença, não sendo o caso de indeferimento liminar. Também não existe bis in idem ou litispendência com relação ao pedido de aplicação da multa contratual nestes autos, pois tem fundamento diverso da multa requerida na reconvenção dos autos nº 0715323-05.2018.8.07.0001. Enquanto aquele se refere à rescisão imotivada e prematura, este tem por origem violação da cláusula de não concorrência. Destarte, AFASTO as preliminares. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Tampouco assiste razão aos requeridos. Vê-se que o autor cumulou pedidos de obrigação de fazer e não fazer, não havendo proveito econômico claro, além de um pedido ilíquido (lucros cessantes). Ora, impor ao autor a indicação de valor sem embasamento para compor o valor da causa, como quer os réus, não corresponde aos anseios do legislador. Se houvesse maneira de apurar, de antemão, o valor dos lucros cessantes, não seria necessária a liquidação da sentença. No mais, não há pedido de rescisão contratual, bem como vê-se que houve soma dos pedidos condenatórios, atendendo ao art. 292, VI, do CPC. Destarte, REJEITO a impugnação ao valor da causa. Declaro saneado o feito. SUSPENSÃO DO FEITO Houve exame e reconhecimento da conexão entre os feitos 0715323-05.2018.8.07.0001 e 0720615-68.2018.8.07.0001. Cuidam-se, realmente, de ações conexas, versando acerca do contrato de franquia, sendo prudente a reunião, a fim de evitar decisões conflitantes. Mas não é o caso de suspensão deste processo por prejudicialidade externa. Considerando estarem na fase processual, bem como a necessidade de dilação probatória nos presentes autos, DETERMINO a tramitação conjunta dos feitos nº 0715323-05.2018.8.07.0001 e 0720615-68.2018.8.07.0001, designando audiência de instrução e julgamento conjunta. PRODUÇÃO DE PROVAS Por ora, DEFIRO a produção de prova testemunhal, devendo 1421

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as partes indicarem rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando o objetivo da oitiva. DETERMINO a tramitação conjunta dos feitos nº 0715323-05.2018.8.07.0001 e 0720615-68.2018.8.07.0001, designando audiência de instrução e julgamento conjunta. THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta N. 0720615-68.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF19345 - THIAGO DINIZ SEIXAS, DF18597 - ERIC FURTADO FERREIRA BORGES. A. A. A. Adv(s).: DF17522 - FREDERICO DO VALLE ABREU. R. R. R. Adv(s).: DF17522 - FREDERICO DO VALLE ABREU. R. Adv(s).: DF19345 - THIAGO DINIZ SEIXAS, DF18597 - ERIC FURTADO FERREIRA BORGES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720615-68.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PBFRANCHISING LTDA RÉU: VERACILDA CARNEIRO MACHADO, VINICIUS MACHADO, V2 COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência Antecipada movida por PB FRANCHISING LTDA em desfavor de VERACILDA CARNEIRO MACHADO, VINÍCIUS MACHADO e V2 COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI-ME, na qual a parte autora narra, em suma, que é franqueadora da rede Panelinhas do Brasil e assinou contrato com a 1ª requerida em 16/09/2015, para operação no Shopping Flamboyant, Goiânia/GO, a 3ª requerida foi constituída para administrar a unidade franqueada, enquanto que o 2º requerido é o verdadeiro administrador e sócio oculto da unidade. Conta que os réus estavam descumprindo regras contratuais e, antes mesmo que pudesse ajuizar demanda de rescisão, foram surpreendidos por citação em ação anulatória, com decisão liminar de suspensão dos efeitos do contrato. Afirma que, a partir de 29/06/2018, os réus passaram a operar sob a marca ?Panelinha Express?, copiando core business, trade dress, layout e know-how da franqueadora, praticando conduta de concorrência desleal. Ao final, requer a descaracterização do estabelecimento comercial, cessação do uso da marca ?Panelinha Express?, devolução dos manuais de implantações e operações, abstenção de exercer atividade comercial no segmento de alimentação através de restaurantes ou fast food, especialmente no ramo de culinária brasileira, pagamento da cláusula penal no montante de R$ 200.000,00, indenização por danos morais de R$ 50.000,00, e lucros cessantes por violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal. Juntou documentos. Decisão liminar concedida à ID 20167578. Porém, a parte ré interpôs Agravo de Instrumento e obteve a concessão do efeito suspensivo (ID 21191289). A parte ré apresentou contestação à ID 21016353, na qual suscita preliminar de incompetência relativa, requerendo a remessa dos autos à Comarca de Goiânia/GO, conexão com demanda ajuizada perante este Juízo (autos nº 0715323-05.2018.8.07.0001), ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva dos réus Vinícius Machado e V2 Comércio de Alimentos - Eireli. Também impugna o valor da causa, apontando como correto o valor de R$ 350.000,00 e julga ser inepta a inicial. Pede a suspensão do feito até julgamento da demanda nº 0715323-05.2018.8.07.0001. No mérito, alega que a marca ?Panelinha Express? foi registrada por terceiro antes mesmo da criação da franqueadora, não havendo vínculo com o contrato celebrado entre as partes. Em reconvenção, o 2º e 3º réus pedem a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 7.500,00 para cada um. Contestação do autor à ID 22464147. Réplica à 22463794. Emenda à reconvenção à ID 24782313. Réplica à contestação da reconvenção à ID 23843899. Reconhecida a conexão entre os presentes autos eletrônicos e o de nº 0715323-05.2018.8.07.0001, remetendo o primeiro ao juízo prevento, a 25ª Vara Cível de Brasília (ID 25635889). É o breve relatório. Decido. De início, recebo a reconvenção, porquanto caracterizada a existência de conexão com a ação principal, em conformidade com o disposto no art. 343 do Código de Processo Civil.Vejo que o autor reconvindo contestou a reconvenção, bem como os réus-reconvintes ofertaram réplica à contestação. Retifique-se a autuação e os demais assentamentos referentes ao processo, no tocante à existência da reconvenção. Registrese no sistema informatizado. Passo ao exame das preliminares. INCOMPETÊNCIA Não assiste razão aos requeridos. Como se observa, a incompetência territorial é relativa e pode ser alterada por vontade das partes. No caso, existe cláusula de eleição de foro da cidade de Brasília/DF (cláusula 21.11). A parte ré não apontou qualquer causa para declaração de nulidade da cláusula de eleição, sendo certo que se cuida de contrato paritário. Por tais razões, resta afastada a regra geral de competência no domicílio do réu. Quanto à alegação de dificuldade probatória, não foi questão aventada pelos réus nos autos nº 0715323-05.2018.8.07.0001, ajuizados pelas 1ª e 3ª requeridas, distribuídos a este juízo, que está em fase instrutória. Destaco, mais uma vez, que a relação jurídica desenvolvida pelas partes é paritária, não havendo que se falar em hipossuficiência probatória. Por outro lado, pode haver o aproveitamento dos atos processuais, inclusive de produção de provas, buscando maior eficiência processual, mas não justifica a remessa dos autos à Comarca de Goiânia/GO. Sendo assim, REJEITO a preliminar. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Segundo a Teoria da Asserção, há legitimidade da parte quando, pela narrativa do autor, existe pertinência subjetiva, ou seja, vínculo de direito material entre autor/réu e o direito vindicado. No caso em tela, a existência de direito ou não do autor sobre a marca utilizada pelos réus é questão de mérito, pois depende de exame das provas. Não hipótese de acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa. No que tange à legitimidade dos requeridos, é notório que o 3º requerido foi pessoa jurídica constituída para gerir a franquia, respondendo pela alegada utilização indevida da marca. Quanto ao 2º requerido, também responde por eventuais lucros cessantes advindos da alegada exploração espúria da marca e da concorrência desleal, não sendo necessário vínculo contratual formal para tanto. O teor do pedido reconvencional formulado indica que o 2º requerido atuava direta e ativamente na administração da franquia, obtendo vantagem com eventual uso da marca sem autorização. Destarte, as partes são legítimas, razão pela qual REJEITO as preliminares apontadas. INÉPCIA DA INICIAL A peça de ingresso não tem quaisquer dos vícios do art. 330, do CPC, bem como é possível depreender da sua leitura os limites da lide. Tanto que os réus apresentaram contestação condizente com os pedidos formulados, demonstrando que não houve cerceamento de defesa. Há especificação quanto à causa de pedir dos lucros cessantes (violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal), não sendo inadequado a remessa do montante para a fase de liquidação de sentença, dada a complexidade de apontar os prejuízos decorrente do uso da marca. Eventual incompatibilidade entre aplicação de multa contratual compensatória e lucros cessantes deve ser examinada na sentença, não sendo o caso de indeferimento liminar. Também não existe bis in idem ou litispendência com relação ao pedido de aplicação da multa contratual nestes autos, pois tem fundamento diverso da multa requerida na reconvenção dos autos nº 0715323-05.2018.8.07.0001. Enquanto aquele se refere à rescisão imotivada e prematura, este tem por origem violação da cláusula de não concorrência. Destarte, AFASTO as preliminares. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Tampouco assiste razão aos requeridos. Vê-se que o autor cumulou pedidos de obrigação de fazer e não fazer, não havendo proveito econômico claro, além de um pedido ilíquido (lucros cessantes). Ora, impor ao autor a indicação de valor sem embasamento para compor o valor da causa, como quer os réus, não corresponde aos anseios do legislador. Se houvesse maneira de apurar, de antemão, o valor dos lucros cessantes, não seria necessária a liquidação da sentença. No mais, não há pedido de rescisão contratual, bem como vê-se que houve soma dos pedidos condenatórios, atendendo ao art. 292, VI, do CPC. Destarte, REJEITO a impugnação ao valor da causa. Declaro saneado o feito. SUSPENSÃO DO FEITO Houve exame e reconhecimento da conexão entre os feitos 0715323-05.2018.8.07.0001 e 0720615-68.2018.8.07.0001. Cuidam-se, realmente, de ações conexas, versando acerca do contrato de franquia, sendo prudente a reunião, a fim de evitar decisões conflitantes. Mas não é o caso de suspensão deste processo por prejudicialidade externa. Considerando estarem na fase processual, bem como a necessidade de dilação probatória nos presentes autos, DETERMINO a tramitação conjunta dos feitos nº 0715323-05.2018.8.07.0001 e 0720615-68.2018.8.07.0001, designando audiência de instrução e julgamento conjunta. PRODUÇÃO DE PROVAS Por ora, DEFIRO a produção de prova testemunhal, devendo as partes indicarem rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando o objetivo da oitiva. DETERMINO a tramitação conjunta dos feitos nº 0715323-05.2018.8.07.0001 e 0720615-68.2018.8.07.0001, designando audiência de instrução e julgamento conjunta. THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta N. 0720615-68.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF19345 - THIAGO DINIZ SEIXAS, DF18597 - ERIC FURTADO FERREIRA BORGES. A. A. A. Adv(s).: DF17522 - FREDERICO DO VALLE ABREU. R. R. R. Adv(s).: DF17522 - FREDERICO DO VALLE ABREU. R. Adv(s).: DF19345 - THIAGO DINIZ SEIXAS, DF18597 - ERIC FURTADO FERREIRA BORGES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720615-68.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PBFRANCHISING LTDA RÉU: VERACILDA CARNEIRO MACHADO, VINICIUS MACHADO, V2 COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação Ordinária com 1422

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pedido de tutela de urgência Antecipada movida por PB FRANCHISING LTDA em desfavor de VERACILDA CARNEIRO MACHADO, VINÍCIUS MACHADO e V2 COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI-ME, na qual a parte autora narra, em suma, que é franqueadora da rede Panelinhas do Brasil e assinou contrato com a 1ª requerida em 16/09/2015, para operação no Shopping Flamboyant, Goiânia/GO, a 3ª requerida foi constituída para administrar a unidade franqueada, enquanto que o 2º requerido é o verdadeiro administrador e sócio oculto da unidade. Conta que os réus estavam descumprindo regras contratuais e, antes mesmo que pudesse ajuizar demanda de rescisão, foram surpreendidos por citação em ação anulatória, com decisão liminar de suspensão dos efeitos do contrato. Afirma que, a partir de 29/06/2018, os réus passaram a operar sob a marca ?Panelinha Express?, copiando core business, trade dress, layout e know-how da franqueadora, praticando conduta de concorrência desleal. Ao final, requer a descaracterização do estabelecimento comercial, cessação do uso da marca ?Panelinha Express?, devolução dos manuais de implantações e operações, abstenção de exercer atividade comercial no segmento de alimentação através de restaurantes ou fast food, especialmente no ramo de culinária brasileira, pagamento da cláusula penal no montante de R$ 200.000,00, indenização por danos morais de R$ 50.000,00, e lucros cessantes por violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal. Juntou documentos. Decisão liminar concedida à ID 20167578. Porém, a parte ré interpôs Agravo de Instrumento e obteve a concessão do efeito suspensivo (ID 21191289). A parte ré apresentou contestação à ID 21016353, na qual suscita preliminar de incompetência relativa, requerendo a remessa dos autos à Comarca de Goiânia/GO, conexão com demanda ajuizada perante este Juízo (autos nº 0715323-05.2018.8.07.0001), ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva dos réus Vinícius Machado e V2 Comércio de Alimentos - Eireli. Também impugna o valor da causa, apontando como correto o valor de R$ 350.000,00 e julga ser inepta a inicial. Pede a suspensão do feito até julgamento da demanda nº 0715323-05.2018.8.07.0001. No mérito, alega que a marca ?Panelinha Express? foi registrada por terceiro antes mesmo da criação da franqueadora, não havendo vínculo com o contrato celebrado entre as partes. Em reconvenção, o 2º e 3º réus pedem a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 7.500,00 para cada um. Contestação do autor à ID 22464147. Réplica à 22463794. Emenda à reconvenção à ID 24782313. Réplica à contestação da reconvenção à ID 23843899. Reconhecida a conexão entre os presentes autos eletrônicos e o de nº 0715323-05.2018.8.07.0001, remetendo o primeiro ao juízo prevento, a 25ª Vara Cível de Brasília (ID 25635889). É o breve relatório. Decido. De início, recebo a reconvenção, porquanto caracterizada a existência de conexão com a ação principal, em conformidade com o disposto no art. 343 do Código de Processo Civil.Vejo que o autor reconvindo contestou a reconvenção, bem como os réus-reconvintes ofertaram réplica à contestação. Retifique-se a autuação e os demais assentamentos referentes ao processo, no tocante à existência da reconvenção. Registrese no sistema informatizado. Passo ao exame das preliminares. INCOMPETÊNCIA Não assiste razão aos requeridos. Como se observa, a incompetência territorial é relativa e pode ser alterada por vontade das partes. No caso, existe cláusula de eleição de foro da cidade de Brasília/DF (cláusula 21.11). A parte ré não apontou qualquer causa para declaração de nulidade da cláusula de eleição, sendo certo que se cuida de contrato paritário. Por tais razões, resta afastada a regra geral de competência no domicílio do réu. Quanto à alegação de dificuldade probatória, não foi questão aventada pelos réus nos autos nº 0715323-05.2018.8.07.0001, ajuizados pelas 1ª e 3ª requeridas, distribuídos a este juízo, que está em fase instrutória. Destaco, mais uma vez, que a relação jurídica desenvolvida pelas partes é paritária, não havendo que se falar em hipossuficiência probatória. Por outro lado, pode haver o aproveitamento dos atos processuais, inclusive de produção de provas, buscando maior eficiência processual, mas não justifica a remessa dos autos à Comarca de Goiânia/GO. Sendo assim, REJEITO a preliminar. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Segundo a Teoria da Asserção, há legitimidade da parte quando, pela narrativa do autor, existe pertinência subjetiva, ou seja, vínculo de direito material entre autor/réu e o direito vindicado. No caso em tela, a existência de direito ou não do autor sobre a marca utilizada pelos réus é questão de mérito, pois depende de exame das provas. Não hipótese de acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa. No que tange à legitimidade dos requeridos, é notório que o 3º requerido foi pessoa jurídica constituída para gerir a franquia, respondendo pela alegada utilização indevida da marca. Quanto ao 2º requerido, também responde por eventuais lucros cessantes advindos da alegada exploração espúria da marca e da concorrência desleal, não sendo necessário vínculo contratual formal para tanto. O teor do pedido reconvencional formulado indica que o 2º requerido atuava direta e ativamente na administração da franquia, obtendo vantagem com eventual uso da marca sem autorização. Destarte, as partes são legítimas, razão pela qual REJEITO as preliminares apontadas. INÉPCIA DA INICIAL A peça de ingresso não tem quaisquer dos vícios do art. 330, do CPC, bem como é possível depreender da sua leitura os limites da lide. Tanto que os réus apresentaram contestação condizente com os pedidos formulados, demonstrando que não houve cerceamento de defesa. Há especificação quanto à causa de pedir dos lucros cessantes (violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal), não sendo inadequado a remessa do montante para a fase de liquidação de sentença, dada a complexidade de apontar os prejuízos decorrente do uso da marca. Eventual incompatibilidade entre aplicação de multa contratual compensatória e lucros cessantes deve ser examinada na sentença, não sendo o caso de indeferimento liminar. Também não existe bis in idem ou litispendência com relação ao pedido de aplicação da multa contratual nestes autos, pois tem fundamento diverso da multa requerida na reconvenção dos autos nº 0715323-05.2018.8.07.0001. Enquanto aquele se refere à rescisão imotivada e prematura, este tem por origem violação da cláusula de não concorrência. Destarte, AFASTO as preliminares. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Tampouco assiste razão aos requeridos. Vê-se que o autor cumulou pedidos de obrigação de fazer e não fazer, não havendo proveito econômico claro, além de um pedido ilíquido (lucros cessantes). Ora, impor ao autor a indicação de valor sem embasamento para compor o valor da causa, como quer os réus, não corresponde aos anseios do legislador. Se houvesse maneira de apurar, de antemão, o valor dos lucros cessantes, não seria necessária a liquidação da sentença. No mais, não há pedido de rescisão contratual, bem como vê-se que houve soma dos pedidos condenatórios, atendendo ao art. 292, VI, do CPC. Destarte, REJEITO a impugnação ao valor da causa. Declaro saneado o feito. SUSPENSÃO DO FEITO Houve exame e reconhecimento da conexão entre os feitos 0715323-05.2018.8.07.0001 e 0720615-68.2018.8.07.0001. Cuidam-se, realmente, de ações conexas, versando acerca do contrato de franquia, sendo prudente a reunião, a fim de evitar decisões conflitantes. Mas não é o caso de suspensão deste processo por prejudicialidade externa. Considerando estarem na fase processual, bem como a necessidade de dilação probatória nos presentes autos, DETERMINO a tramitação conjunta dos feitos nº 0715323-05.2018.8.07.0001 e 0720615-68.2018.8.07.0001, designando audiência de instrução e julgamento conjunta. PRODUÇÃO DE PROVAS Por ora, DEFIRO a produção de prova testemunhal, devendo as partes indicarem rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando o objetivo da oitiva. DETERMINO a tramitação conjunta dos feitos nº 0715323-05.2018.8.07.0001 e 0720615-68.2018.8.07.0001, designando audiência de instrução e julgamento conjunta. THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta N. 0734922-27.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: VERACILDA CARNEIRO MACHADO. Adv(s).: DF17522 - FREDERICO DO VALLE ABREU. R: PBFRANCHISING LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734922-27.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: VERACILDA CARNEIRO MACHADO RÉU: PBFRANCHISING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico e de reparação de dano moral, decorrente, em suma, da inscrição do nome da parte autora em cadastro de restrição ao crédito, na qual pleiteia tutela de urgência para ver a negativação excluída. Decido. A tutela de urgência deve atender aos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300, do NCPC). Verifico que as partes litigam em outras duas demandas: 0720615-68.2018.8.07.0001 e 0715323-05.2018.8.07.0001, sendo que neste último concedeu-se tutela de urgência para suspender os efeitos do contrato, inclusive suas obrigações, a partir da intimação da requerida (ID 25969193), ocorrida em 20/06/2018 (ID 25969261). A franqueadora obteve, inicialmente, decisão favorável à descaracterização da marca Panelinhas Express nos autos nº 0720615-68.2018.8.07.0001, que tramitavam perante a 13ª Vara Cível de Brasília. No entanto, os franqueados agravaram da decisão, obtendo o efeito suspensivo. O Agravo de Instrumento aguarda julgamento. Dito isto, tem-se que as obrigações anteriores à 20/06/2018 (intimação da franqueadora) são devidas e, caso não sejam pagas, não há irregularidade na negativação. A parte autora não trouxe prova de pagamento. Destaco que a decisão liminar dos autos nº 0715323-05.2018.8.07.0001 não tocou cobrança de obrigações anteriores, apenas fez cessar o surgimento de novas obrigações vinculadas ao contrato de franquia objeto da inicial. Duas das seis inscrições estão nesta 1423

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situação. Quanto às demais, têm data de vencimento posterior à intimação da franqueadora acerca da suspensão do contrato. Não obstante, deve-se averiguar na origem se referem a obrigações contraídas em data anterior, mas com vencimento posterior, tal como fornecimento de matéria-prima dos pratos preparados no restaurante. Observe-se que o vencimento se deu muito próximo à data da decisão (25/06 e 02/07). No mais, ainda há debate em ambos os autos acerca do cumprimento ou não das obrigações recíprocas, inclusive com pedidos indenizatórios. A atitude dolosa citada na inicial (fornecimento de endereço errado a Serasa) demanda dilação probatória. O perigo de dano é evidente, pois a manutenção do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes restringe o seu acesso ao crédito, além de violar o seu direito ao bom nome, que é um dos direitos da personalidade, tutelado tanto no plano constitucional (art. 1º, III, da CF), quanto no plano infraconstitucional (art. 16 do CC). Não há que se falar em perigo da irreversibilidade do provimento, pois, caso se venha a verificar que existiram as obrigações entre as partes e que a inclusão do nome da parte autora em cadastro restritivo foi devida, a presente decisão poderá ser revogada, e será possível reincluir o nome da parte autora no referido cadastro (art. 300, § 3º, do NCPC) ou levantar a caução prestada para fins de quitação do débito. Por tais razões, é prudente que somente haja concessão da tutela de urgência, com retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito, mediante caução no valor da dívida inscrita (R$ 4.308,03). Em se cuidando de obrigação de fazer, o juiz dará a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado equivalente (art. 497, caput, do NCPC). A experiência demonstra que oficiar diretamente o órgão de proteção ao crédito é mais produtivo do que determinar que a parte ré o faça. A imposição de multa diária somente oneraria as partes, sem a garantia de que atingiriam o resultado pretendido, qual seja, a exclusão do nome dos cadastros. Por isso, a ordem será cumprida mediante encaminhamento de ofício à Serasa. Ante o exposto, MEDIANTE CAUÇÃO de R$ 4.308,03 (quatro mil, trezentos e oito reais e três centavos), DEFIRO a antecipação da tutela requerida e DETERMINO a suspensão da publicidade das inscrições do nome da parte autora do cadastro da Serasa, efetuado pelo réu. Oficie-se ao cadastro de proteção ao crédito (Serasa) para que dê cumprimento à ordem. Venha a caução. Sem prejuízo, junte procuração e recolha as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da presente e indeferimento da inicial. Por fim, havendo a emenda, cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. Demanda conexa com os autos nº 0720615-68.2018.8.07.0001 e 0715323-05.2018.8.07.0001, em tramitação neste juízo. THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta CERTIDÃO N. 0700339-16.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EGS CONSTRUTORA LTDA - EPP. Adv(s).: DF30441 - VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS. R: CASABLANCA INCORPORACAO LTDA. Adv(s).: DF19960 - TARLEY MAX DA SILVA, DF50261 - ELISA DE ALBUQUERQUE MEDEIROS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700339-16.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EGS CONSTRUTORA LTDA - EPP EXECUTADO: CASABLANCA INCORPORACAO LTDA CERTIDÃO Fica a parte EXECUTADA: CASABLANCA INCORPORACAO LTDA intimada acerca da expedição da certidão de objeto e pé. Sem prejuízo, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:58:19. DEBORA CAROLINA GUEDES RODOVALHO BENON Diretora de Secretaria N. 0713956-43.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PERBONI & PERBONI LTDA. Adv(s).: DF29296 - LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. R: REGIANE ROSA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713956-43.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PERBONI & PERBONI LTDA EXECUTADO: REGIANE ROSA SANTOS CERTIDÃO Fica a parte EXEQUENTE: PERBONI & PERBONI LTDA intimada acerca da expedição da certidão requerida para os devidos fins. Sem prejuízo, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 19:19:05. DEBORA CAROLINA GUEDES RODOVALHO BENON Diretora de Secretaria N. 0726371-92.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRASIL TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA. Adv(s).: DF52834 - ALINE POLIANA FERNANDES ARAUJO, MG149640 - LEOVANIA ANTONIA DA SILVA. R: MARIA ZENILDA DE SOUSA BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726371-92.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASIL TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA EXECUTADO: MARIA ZENILDA DE SOUSA BARROS CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito Substituta, para fins de inclusão da Executada no cadastro de inadimplentes por intermédio do Sistema Serasajud, fica o Exequente intimado a apresentar a planilha atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 19:50:14. DEBORA CAROLINA GUEDES RODOVALHO BENON Diretora de Secretaria N. 0729281-58.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: TAINA DOS SANTOS GOMES DE MATOS. A: MAIRA DOS SANTOS GOMES DE MATOS. A: INDIRA DOS SANTOS GOMES DE MATOS BICUDO. Adv(s).: DF34882 - MARCIO DE OLIVEIRA SOUSA, DF36085 MARIO AMARAL DA SILVA NETO. R: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: PB14370 - THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO. R: QUALICORP ADMINISTRADORA. Adv(s).: RJ095573 - FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729281-58.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: TAINA DOS SANTOS GOMES DE MATOS, MAIRA DOS SANTOS GOMES DE MATOS, INDIRA DOS SANTOS GOMES DE MATOS BICUDO RÉU: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte QUALICORP ADMINISTRADORA (ID 26051303). De ordem do MM. Juiz de Direito, dê-se vista das petições dos Requeridos à parte Autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:38:50. GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Servidor Geral N. 0729281-58.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: TAINA DOS SANTOS GOMES DE MATOS. A: MAIRA DOS SANTOS GOMES DE MATOS. A: INDIRA DOS SANTOS GOMES DE MATOS BICUDO. Adv(s).: DF34882 - MARCIO DE OLIVEIRA SOUSA, DF36085 MARIO AMARAL DA SILVA NETO. R: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: PB14370 - THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO. R: QUALICORP ADMINISTRADORA. Adv(s).: RJ095573 - FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729281-58.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: TAINA DOS SANTOS GOMES DE MATOS, MAIRA DOS SANTOS GOMES DE MATOS, INDIRA DOS SANTOS GOMES DE MATOS BICUDO RÉU: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte QUALICORP ADMINISTRADORA (ID 26051303). De ordem do MM. Juiz de Direito, dê-se vista das petições dos Requeridos à parte Autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:38:50. GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Servidor Geral N. 0729281-58.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: TAINA DOS SANTOS GOMES DE MATOS. A: MAIRA DOS SANTOS GOMES DE MATOS. A: INDIRA DOS SANTOS GOMES DE MATOS BICUDO. Adv(s).: DF34882 - MARCIO DE OLIVEIRA SOUSA, DF36085 MARIO AMARAL DA SILVA NETO. R: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: PB14370 - THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO. R: QUALICORP ADMINISTRADORA. Adv(s).: RJ095573 - FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL 1424

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E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729281-58.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: TAINA DOS SANTOS GOMES DE MATOS, MAIRA DOS SANTOS GOMES DE MATOS, INDIRA DOS SANTOS GOMES DE MATOS BICUDO RÉU: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte QUALICORP ADMINISTRADORA (ID 26051303). De ordem do MM. Juiz de Direito, dê-se vista das petições dos Requeridos à parte Autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:38:50. GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Servidor Geral N. 0722755-12.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUIZA SUGUINO. Adv(s).: DF32263 - RODRIGO DANIEL DOS SANTOS, DF34065 - GUILHERME AUGUSTO COSTA ROCHA. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Adv(s).: DF35977 FERNANDO RUDGE LEITE NETO, SP155523 - PAULO EDUARDO RIBEIRO SOARES, SP157473 - HELENA COSTA MARQUES CARNEIRO QUEIROZ, SP187496 - EMERSON MONTANHER, SP154733 - LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR, SP183333 - CLEVERSON GOMES DA SILVA, SP207713 - RENATA GOMES MARTINS, DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, SP267401 - CLAUDIA FERNANDES LOPES RODRIGUES, SP125648 - MARIA EMILIANA GARCEZ GHIRARDI, SP302948 - THIAGO LEITE PEREIRA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JORGE RENE RUCAS DA SILVA LOURENCO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JULIA PEREIRA NOBREGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RICARDO PIEROZZI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JFE 70 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722755-12.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZA SUGUINO EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO Certifico que juntei o ofício nº 904/2018. De ordem do MM Juiz de Direito, faço vista à parte autora para recolhimento das custas processuais referentes à carta precatória. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:53:48. MARCUS VINICIUS DA COSTA Servidor Geral N. 0726822-20.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COTA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP. Adv(s).: DF27810 - GUILHERME CAMPOS COELHO. R: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA. Adv(s).: DF20628 - LEONARDO PIMENTA FRANCO. T: 24º Vara Cível de Brasilia. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JUSSIARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726822-20.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COTA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP EXECUTADO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram do Leiloeiro. De ordem do MM. Juiz de Direito, dê-se vista à Exequente da petição da parte Executada de ID 24804163. Prazo: 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:53:58. GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Servidor Geral DECISÃO N. 0717969-85.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ZULIMAR VERISSIMO CONCONI. Adv(s).: DF00968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE, DF57753 - RAISSA CAROLINA MOREIRA DE PAIVA, DF5581300A - STEPHANY MARQUES MONTEIRO, DF3380400A - LUDMILA ARAUJO DE ORNELAS MENDES, DF2253700A - PATRICIA ANDRADE DE SA, DF2279900A - RAFAEL TEIXEIRA MORETI. R: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA. Adv(s).: DF020015 - CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO. R: ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A. Adv(s).: RJ095573 - FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717969-85.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ZULIMAR VERISSIMO CONCONI RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela 2ª requerida em face das decisões constantes dos IDs nº 23222003 e 25080912, ao argumento de que houve omissão/contradição/obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. No caso em tela, vê-se que, em verdade, a embargante pretende a revisão quanto à ilegitimidade passiva, mérito da decisão. Assim, não existe qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material nas decisões, não sendo os embargos de declaração o recurso adequado para atingir o objetivo da embargante. Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração. O 1º requerido requer a produção de prova contábil, contudo as decisões acima mencionadas determinou o julgamento antecipado da lide. A solução da lide prescinde da prova requerida, eis que não se discute a correção dos cálculos, mas a adequação dos percentuais de reajuste indicados nas diversas planilhas e comunicados enviados à autora pelo próprio plano de saúde com o contrato, regulamento da ANS e jurisprudência pertinente. Assim, os documentos juntados são suficientes, razão pela qual INDEFIRO a produção de prova pericial. Intimem-se. Preclusa a decisão, venham os autos conclusos para sentença. THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta N. 0717969-85.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ZULIMAR VERISSIMO CONCONI. Adv(s).: DF00968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE, DF57753 - RAISSA CAROLINA MOREIRA DE PAIVA, DF5581300A - STEPHANY MARQUES MONTEIRO, DF3380400A - LUDMILA ARAUJO DE ORNELAS MENDES, DF2253700A - PATRICIA ANDRADE DE SA, DF2279900A - RAFAEL TEIXEIRA MORETI. R: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA. Adv(s).: DF020015 - CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO. R: ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A. Adv(s).: RJ095573 - FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717969-85.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ZULIMAR VERISSIMO CONCONI RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela 2ª requerida em face das decisões constantes dos IDs nº 23222003 e 25080912, ao argumento de que houve omissão/contradição/obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. No caso em tela, vê-se que, em verdade, a embargante pretende a revisão quanto à ilegitimidade passiva, mérito da decisão. Assim, não existe qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material nas decisões, não sendo os embargos de declaração o recurso adequado para atingir o objetivo da embargante. Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração. O 1º requerido requer a produção de prova contábil, contudo as decisões acima mencionadas determinou o julgamento antecipado da lide. A solução da lide prescinde da prova requerida, eis que não se discute a correção dos cálculos, mas a adequação dos percentuais de reajuste indicados nas diversas planilhas e comunicados enviados à autora pelo próprio plano de saúde com o contrato, regulamento da ANS e jurisprudência pertinente. Assim, os documentos juntados são suficientes, razão pela qual INDEFIRO a produção de prova pericial. Intimem-se. Preclusa a decisão, venham os autos conclusos para sentença. THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta N. 0717969-85.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ZULIMAR VERISSIMO CONCONI. Adv(s).: DF00968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE, DF57753 - RAISSA CAROLINA MOREIRA DE PAIVA, DF5581300A - STEPHANY MARQUES MONTEIRO, DF3380400A - LUDMILA ARAUJO DE ORNELAS MENDES, DF2253700A - PATRICIA ANDRADE DE SA, DF2279900A - RAFAEL TEIXEIRA MORETI. R: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA. Adv(s).: DF020015 - CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO. R: ALIANCA 1425

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ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A. Adv(s).: RJ095573 - FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717969-85.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ZULIMAR VERISSIMO CONCONI RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela 2ª requerida em face das decisões constantes dos IDs nº 23222003 e 25080912, ao argumento de que houve omissão/contradição/obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. No caso em tela, vê-se que, em verdade, a embargante pretende a revisão quanto à ilegitimidade passiva, mérito da decisão. Assim, não existe qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material nas decisões, não sendo os embargos de declaração o recurso adequado para atingir o objetivo da embargante. Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração. O 1º requerido requer a produção de prova contábil, contudo as decisões acima mencionadas determinou o julgamento antecipado da lide. A solução da lide prescinde da prova requerida, eis que não se discute a correção dos cálculos, mas a adequação dos percentuais de reajuste indicados nas diversas planilhas e comunicados enviados à autora pelo próprio plano de saúde com o contrato, regulamento da ANS e jurisprudência pertinente. Assim, os documentos juntados são suficientes, razão pela qual INDEFIRO a produção de prova pericial. Intimem-se. Preclusa a decisão, venham os autos conclusos para sentença. THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta N. 0701739-65.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCO EMANOEL GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF32485 VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA. R: PERSONAL ACADEMIA DE PILATES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701739-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO EMANOEL GOMES DA SILVA EXECUTADO: PERSONAL ACADEMIA DE PILATES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema Bacenjud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836 do CPC). Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo. Com efeito, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 05 (cinco) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, nos termos do art. 921, III, do CPC. THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta N. 0711560-93.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LOOK PAINEIS LTDA. Adv(s).: DF24308 - AVENIR JOSÉ DE SOUZA JUNIOR, DF13440 - ALEXANDRE HENRIQUE LEITE GOMES. R: DOURADO MULTIFEIRAS EIRELI - ME. Adv(s).: SP266671 - EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711560-93.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOOK PAINEIS LTDA EXECUTADO: DOURADO MULTIFEIRAS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Secretaria para que promova o cadastramento do patrono da executada (ID nº 25168343). Após, intime-se a devedora para que se manifeste acerca dos termos propostos pelo credor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito. THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta N. 0735094-66.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: FRANCISCO CARLOS ALMEIDA DA MATA. Adv(s).: DF35436 - EDINARDO COSTA BEZERRA. R: CRISTIANE LAMOUNIER GIANNETTI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735094-66.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: FRANCISCO CARLOS ALMEIDA DA MATA EMBARGADO: CRISTIANE LAMOUNIER GIANNETTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Junte o comprovante de recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. THAÍS ARAÚJO CORREIA Juiz de Direito Substituta N. 0729668-10.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VITTON COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF29443 - JACKSON SARKIS CARMINATI. R: LUCAS OLIVEIRA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729668-10.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITTON COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS LTDA - ME EXECUTADO: LUCAS OLIVEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a diligência requerida no ID nº 25882765, porquanto não evidenciada a sua utilidade para a satisfação da obrigação. Veja-se que os autos encontram-se em fase de Cumprimento de Sentença, cuja finalidade é a constrição de patrimônio do devedor, e não o escrutínio de sua privacidade, sob pena de desvirtuar-se dos limites da tutela deferida no título judicial. Promova o exequente o andamento do feito, indicando bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intime-se. Thaís Araújo Correia Juíza de Direito Substituta N. 0735106-80.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA THAMAR TENORIO DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF27078 - MARIA THAMAR TENORIO DE ALBUQUERQUE. R: NAOR REINALDO ARANTES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IMOBILIÁRIA IRMÃS VALE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735106-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) REQUERENTE: MARIA THAMAR TENORIO DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: NAOR REINALDO ARANTES RÉU: IMOBILIÁRIA IRMÃS VALE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade da justiça. Emende-se a inicial: 1) promova autora nova digitalização dos documentos, em especial conversas nas redes sociais e sentença, uma vez que não foi possível visualizá-los; 2) traga cópia da carteira da OAB a fim de regularizar sua representação processual; 3) o valor da indenização por danos morais é confuso, uma vez que o pedido deve ser valorado e incluído no valor da causa. Emende-se, arbitrando valor fixo e adequando o valor da causa, se for o caso; 4) esclareça se houve a entrega das chaves do imóvel locado e qualquer ato de cobrança formal em desfavor da autora. Faculto a formulação de pedido de desocupação do imóvel e entrega das chaves a fim de, em caso de improcedência da presente demanda, minorar seus prejuízos. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta SENTENÇA N. 0719708-93.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: CONDOMINIO JARDINS DO LAGO QUADRA 02. Adv(s).: DF9326 - CARLOS MANOEL GARCIA DE OLIVEIRA TAPIA. R: TEREZINHA APARECIDA BORGES DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719708-93.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DO LAGO QUADRA 02 RÉU: TEREZINHA APARECIDA BORGES DIAS, NICEAS DE PAULA DIAS SENTENÇA Trata-se de ação Monitória, lastreada em débitos condominiais, proposta por Condomínio Jardins do Lago Quadra 02 em desfavor de Terezinha Aparecida Borges Dias e de Niceas de Paula Dias. Noticia a petição de ID nº 25274340 que, regularmente citada, a ré Terezinha cumpriu o mandado, efetuando o pagamento extrajudicialmente. O réu Niceas não foi citado. Diante disso, HOMOLOGO o pedido de desistência do feito em relação ao réu Niceas e, quanto à ré Terezinha, resolvo o feito com análise do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea 'a', do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 701, § 1º do CPC. Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg. TJDFT. Publique-se. Intimem-se. Thaís Araújo Correia Juíza de Direito Substituta

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N. 0719708-93.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: CONDOMINIO JARDINS DO LAGO QUADRA 02. Adv(s).: DF9326 - CARLOS MANOEL GARCIA DE OLIVEIRA TAPIA. R: TEREZINHA APARECIDA BORGES DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719708-93.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DO LAGO QUADRA 02 RÉU: TEREZINHA APARECIDA BORGES DIAS, NICEAS DE PAULA DIAS SENTENÇA Trata-se de ação Monitória, lastreada em débitos condominiais, proposta por Condomínio Jardins do Lago Quadra 02 em desfavor de Terezinha Aparecida Borges Dias e de Niceas de Paula Dias. Noticia a petição de ID nº 25274340 que, regularmente citada, a ré Terezinha cumpriu o mandado, efetuando o pagamento extrajudicialmente. O réu Niceas não foi citado. Diante disso, HOMOLOGO o pedido de desistência do feito em relação ao réu Niceas e, quanto à ré Terezinha, resolvo o feito com análise do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea 'a', do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 701, § 1º do CPC. Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg. TJDFT. Publique-se. Intimem-se. Thaís Araújo Correia Juíza de Direito Substituta N. 0715006-07.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CBV CENTRO BRASILEIRO DA VISAO LTDA. Adv(s).: DF30147 - THAIS REGINA REIS GRACINDO. R: TIM CELULAR S/A. Adv(s).: RJ121599 - THAIS DE MELO YACCOUB. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715006-07.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CBV CENTRO BRASILEIRO DA VISAO LTDA RÉU: TIM CELULAR S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de repetição de indébito, movida por CBV CENTRO BRASILEIRO DA VISÃO LTDA em face de TIM CELULAR S/A, partes qualificadas nos autos, tendo por objeto o pagamento da quantia de R$ 11.534,84. Narra a parte autora que, em razão de falhas na prestação de serviços, propôs ação contra a demandada, cujos pedidos foram julgados procedentes para rescindir o contrato firmado entre as partes e declarar inexigível a cláusula penal por descumprimento do prazo de fidelização. Foi determinado que a ré se abstenha de efetuar cobranças e de dificultar a migração de linhas. Contudo, a ré realizou cobrança de multa rescisória e outros valores indevidos nas contas dos meses de agosto e setembro de 2017, bem como ameaçou lançar o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. Para evitar prejuízo em suas relações comerciais, a autora efetuou o pagamento do valor de R$ 5.767,42. Requer a condenação da parte ré a devolver em dobro a quantia cobrada indevidamente, que totaliza R$ 11.534,84. Emenda à petição inicial (ID 17889749), na qual a parte autora informa que efetuou o pagamento da quantia de R$ 464,85, tendo em vista o recebimento de mais uma cobrança indevida. Regularmente citada (ID 19722553), a parte ré apresentou contestação (ID 20030158). Defende a regularidade das cobranças efetuadas e informa que os serviços foram regularmente prestados. Impugna os pedidos de repetição de indébito e danos morais, embora este último não tenha sido objeto de requerimento pela parte autora. Não houve acordo na audiência realizada no CEJUSC (ID 22303186). A parte autora manifestou-se em réplica (ID 24608452), na qual repisa os pedidos da inicial. A decisão de ID nº 24729712 determinou o julgamento direto do feito e a anotação de conclusão para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária a dilação probatória. Ressalto, inicialmente, que a demandante enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º do CDC), e a demandada no conceito de fornecedora (art. 3º do CDC), razão pela qual reconheço a incidência, na espécie, das normas do Código de Defesa do Consumidor. À luz do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da ré é investigada sob a ótica objetiva. Ademais, segundo as regras da inversão do ônus da prova, sendo verossimilhantes as alegações, deve a parte ré arcar com as consequências da ausência de comprovação de determinado fato, no caso, a efetiva prestação do serviço. Na ação declaratória negativa de existência de débito, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida. O réu, pretenso credor, é que deve provar esse fato. Isso porque a parte autora, na ação que visa declaração da inexistência de relação jurídica ou da inexistência do débito, não afirma direito algum, mas apenas pretende que se declare que não há o direito da parte demandada. Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual ativa ou passiva, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação. Na espécie, o encerramento da relação jurídica e a inexigência da multa por rescisão antecipada restou definido em sentença transitada em julgado, de modo que contra estes fatos não há argumentos que a demandada possa lançar mão nesses autos. De outro lado, embora tenha alegado ter prestado serviços normalmente nos períodos cobrados, não comprova tal alegação, de modo que a cobrança do pacote de serviços não merece prevalecer. Em decorrência da relação de consumo, é sabido que o consumidor é presumidamente vulnerável, principalmente por tratar-se de serviços de telefonia, em que o consumidor tem pouca possibilidade de fiscalizar o serviço. De acordo com o art. 14 do CDC, a responsabilidade civil é objetiva e o fornecedor somente se exime de responder quando provar que prestou o serviço e inexiste o defeito, ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. Se não há prova nesse sentido, subsiste a responsabilidade pela cobrança indevida. A respeito da repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor assim dispõe: "Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Na hipótese, encontra-se configurado o dano material passível de ressarcimento em dobro, pois a cobrança foi infundada e foram indevidos os lançamentos promovidos nas faturas emitidas pela demandada. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a parte ré a restituir os valores de R$ R$ 2.648,16 (pago em 13/03/2018, comprovante ID nº 17796053), R$ 3.103,16 (pago em 13/03/2018, comprovante ID nº 17796053, e R$ 464,85 (pago em 30/05/2018, comprovante ID nº 17889785), em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, corrigidos pelo índice adotado por esta Corte desde o efetivo desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% desde a citação. Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Em face da causalidade, condeno a demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir do trânsito em julgado. Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg. TJDFT. Publique-se. Intimem-se. THAIS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta DECISÃO N. 0729657-44.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JULIANA GRIGOL FONSECHI. A: VANESSA HERCULANO DE OLIVEIRA. A: JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF48601 - KARLLA AZEVEDO DE OLIVEIRA, DF28025 - VANESSA CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA, DF27709 - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA, DF44081 - TATYANA DIAS DE ARAUJO RODRIGUES. R: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729657-44.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA GRIGOL FONSECHI, VANESSA HERCULANO DE OLIVEIRA, JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor. Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. O exequente pugna pela expedição da certidão prevista no art. 517 do CPC. Decido. Expeça-se a certidão para fins de protesto, prevista no §2º do artigo 517 do CPC, a qual servirá também aos fins previstos no artigo 782, §2º, do CPC (inclusão em cadastro de devedores). É importante ressaltar que incumbirá à parte credora promover a comunicação respectiva, para o protesto ou inscrição em banco de dados. Ademais, é importante ressaltar que deverá a parte exequente promover a retirada da anotação, em caso de pagamento 1427

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integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro. Na sequência, a suspensão e posterior remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Assim, dentro dessa sistemática, SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a contar da presente data. No curso do prazo de suspensão, os autos deverão permanecer em arquivo do Juízo. Decorrido o prazo de suspensão, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, cujo termo final será 29/11/2024. Após um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC. Nesse caso, os autos deverão ser enviados para o arquivo apropriado, consoante Resolução n. 16, de 25/8/2016. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC. Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença. Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Intimem-se. THAIS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta N. 0729657-44.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JULIANA GRIGOL FONSECHI. A: VANESSA HERCULANO DE OLIVEIRA. A: JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF48601 - KARLLA AZEVEDO DE OLIVEIRA, DF28025 - VANESSA CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA, DF27709 - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA, DF44081 - TATYANA DIAS DE ARAUJO RODRIGUES. R: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729657-44.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA GRIGOL FONSECHI, VANESSA HERCULANO DE OLIVEIRA, JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor. Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. O exequente pugna pela expedição da certidão prevista no art. 517 do CPC. Decido. Expeça-se a certidão para fins de protesto, prevista no §2º do artigo 517 do CPC, a qual servirá também aos fins previstos no artigo 782, §2º, do CPC (inclusão em cadastro de devedores). É importante ressaltar que incumbirá à parte credora promover a comunicação respectiva, para o protesto ou inscrição em banco de dados. Ademais, é importante ressaltar que deverá a parte exequente promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro. Na sequência, a suspensão e posterior remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Assim, dentro dessa sistemática, SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a contar da presente data. No curso do prazo de suspensão, os autos deverão permanecer em arquivo do Juízo. Decorrido o prazo de suspensão, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, cujo termo final será 29/11/2024. Após um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC. Nesse caso, os autos deverão ser enviados para o arquivo apropriado, consoante Resolução n. 16, de 25/8/2016. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC. Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença. Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Intimem-se. THAIS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta N. 0729657-44.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JULIANA GRIGOL FONSECHI. A: VANESSA HERCULANO DE OLIVEIRA. A: JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF48601 - KARLLA AZEVEDO DE OLIVEIRA, DF28025 - VANESSA CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA, DF27709 - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA, DF44081 - TATYANA DIAS DE ARAUJO RODRIGUES. R: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729657-44.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA GRIGOL FONSECHI, VANESSA HERCULANO DE OLIVEIRA, JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor. Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. O exequente pugna pela expedição da certidão prevista no art. 517 do CPC. Decido. Expeça-se a certidão para fins de protesto, prevista no §2º do artigo 517 do CPC, a qual servirá também aos fins previstos no artigo 782, §2º, do CPC (inclusão em cadastro de devedores). É importante ressaltar que incumbirá à parte credora promover a comunicação respectiva, para o protesto ou inscrição em banco de dados. Ademais, é importante ressaltar que deverá a parte exequente promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro. Na sequência, a suspensão e posterior remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Assim, dentro dessa sistemática, SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a contar da presente data. No curso do prazo de suspensão, os autos deverão permanecer em arquivo do Juízo. Decorrido o prazo de suspensão, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, cujo termo final será 29/11/2024. Após um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC. Nesse caso, os autos deverão ser enviados para o arquivo apropriado, consoante Resolução n. 16, de 25/8/2016. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC. Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença. Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Intimem-se. THAIS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta CERTIDÃO N. 0031824-46.2016.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ROCHELANO CARNEIRO DE CARVALHO. Adv(s).: DF24925 - ITALO ANTUNES DA NOBREGA. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF15553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0031824-46.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ROCHELANO CARNEIRO DE CARVALHO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Júlio 1428

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Roberto dos Reis, certifico a localização das principais peças processuais, conforme abaixo descrito: - Petição Inicial: ID 26103256 - p. 1 (3) Procuração da parte autora: ID 26103256 - p. 11 (13) - Declaração de hipossuficiência: ID 26103256 - p. 13 (15) - Deferimento da gratuidade: ID 26103256 - p. 31 (33) - Contestação:ID 26103256 - p. 33 (35) - Procuração(ões) da parte requerida: ID 26103736 - p. 11 (62) - Substabelecimento: ID 26103736 - p. 6 (57) - Réplica: ID 26103736 - p. 26 (77) - Decisão saneadora, suspensão do processo: ID 26103736 - p. 28 (79) Ficam as partes intimadas nos termos do artigo 3º, parágrafo único da Portaria Conjunta 99 de 04 de novembro de 2016, para suscitar eventual desconformidade das peças digitalizadas, no prazo comum de 15 (quinze) dias corridos. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:51:17. FERNANDA CARNEIRO RODRIGUES Servidor Geral N. 0031824-46.2016.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ROCHELANO CARNEIRO DE CARVALHO. Adv(s).: DF24925 - ITALO ANTUNES DA NOBREGA. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF15553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0031824-46.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ROCHELANO CARNEIRO DE CARVALHO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Júlio Roberto dos Reis, certifico a localização das principais peças processuais, conforme abaixo descrito: - Petição Inicial: ID 26103256 - p. 1 (3) Procuração da parte autora: ID 26103256 - p. 11 (13) - Declaração de hipossuficiência: ID 26103256 - p. 13 (15) - Deferimento da gratuidade: ID 26103256 - p. 31 (33) - Contestação:ID 26103256 - p. 33 (35) - Procuração(ões) da parte requerida: ID 26103736 - p. 11 (62) - Substabelecimento: ID 26103736 - p. 6 (57) - Réplica: ID 26103736 - p. 26 (77) - Decisão saneadora, suspensão do processo: ID 26103736 - p. 28 (79) Ficam as partes intimadas nos termos do artigo 3º, parágrafo único da Portaria Conjunta 99 de 04 de novembro de 2016, para suscitar eventual desconformidade das peças digitalizadas, no prazo comum de 15 (quinze) dias corridos. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:51:17. FERNANDA CARNEIRO RODRIGUES Servidor Geral

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Varas de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília 1ª Vara de Família de Brasília De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. EDI MARIA COUTINHO BIZZI, ficam os advogados abaixo assinalados NOTIFICADOS a devolver, no prazo de 03 (três) dias, os respectivos autos que se encontram com prazo de devolução expirado, sob pena de perda do direito à vista fora de cartório, incorrendo em multa correspondente à metade do salário-mínimo vigente, sem prejuízo da comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para o procedimento disciplinar e a imposição de multa, nos termos do art. 234, § 2º e 3º, do CPC. Após expirado o prazo desta notificação, será expedido Mandado de Busca e Apreensão dos autos. Os advogados que já tiverem cumprido a determinação, quando da publicação desta notificação, queiram desconsiderá-la. Brasília/DF, 29/11/2018 OAB - Nome DF043992- PAULO HENRIQUE GOMES DOS SANTOS DF036526- DEMETRIO WEILL PESSOA RAMOS DF002226- JOSE PEREIRA CAPUTO DF041205- THIAGO BRITO DA SILVA DF023108- DIVALDO PEDRO MARINS ROCHA DF027691- ALMIR BARUTTI

Processo 2014.01.1.176141-3

Data de Carga 09/11/2018

Data de Devolução 19/11/2018

1998.01.1.043239-6

09/11/2018

19/11/2018

2016.01.1.037825-0

12/11/2018

20/11/2018

2017.01.1.033538-3

20/11/2018

27/11/2018

2012.01.1.071020-3

20/11/2018

27/11/2018

2010.01.1.195432-0

27/11/2018

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SENTENÇA N. 0743289-92.2018.8.07.0016 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A. Adv(s).: DF37956 - EDUARDO RODRIGUES DA CRUZ BARBOSA, DF11499 - SIMONE LIMA E SILVA. R. Adv(s).: . Assim, homologo o pedido de desistência, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Requerente isento de custas (art. 185 do Provimento Geral da Corregedoria). Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. BRASÍLIA, 26 de novembro de 2018. EDI MARIA COUTINHO BIZZI Juíza de Direito N. 0752711-91.2018.8.07.0016 - CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO - A. A. Adv(s).: DF40690 - GLEUSA GLADYS SILVA DO NASCIMENTO. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Primeira Vara de Família de Brasília Número do processo: 0752711-91.2018.8.07.0016 Classe judicial: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO (87) REQUERENTE: G. G. S. D. N., D. R. L. P. SENTENÇA Trata-se de ação de conversão da separação judicial em divórcio, ajuizada por G. G. S. D. N. e D. R. L. P. As partes informam que estão separados judicialmente desde 1999. Reiteram que todas as questões relativas ao vínculo conjugal foram regularizadas pela separação judicial. A petição inicial está instruída com os documentos. É o relatório. Decido. A nova redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal de 1988 não mais exige o implemento de lapso temporal para a decretação do divórcio. Assim, de acordo com a atual previsão constitucional, a decretação do divórcio prescinde de qualquer exigência de implemento temporal. Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo procedente o pedido para converter em divórcio a separação judicial das partes, nos termos do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal. Homologo o acordo celebrado, consoante o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. O cônjuge virago voltou a usar o nome de solteira a partir da separação judicial. Custas, se houver, pelos requerentes. Sem honorários. Retifique-se autuação eletrônica e retire-se a marcação eletrônica do Ministério Público, haja vista a ausência de interesse que legitime a sua intervenção. Transitada em julgado, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, confiro a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Brasília, 27 de novembro de 2018 EDI MARIA COUTINHO BIZZI Juíza de Direito /f N. 0702749-14.2018.8.07.0012 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF58379 - IVANILDO JOSE RODRIGUES PEREIRA, DF42888 - DELANO MESQUITA, DF35525 - EVANILDO GONCALO DA COSTA, DF41419 - ELVIS SOUZA SANTOS. R. Adv(s).: . R. Adv(s).: DF36837 - LEILANE CANDIDA ANDRADE DO REGO, DF42406 - RUTH MARLEN DA CONCEICAO PEDROSO. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Primeira Vara de Família de Brasília Número do processo: 0702749-14.2018.8.07.0012 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M. L. G. P. REPRESENTANTE: D. C. D. S. RÉU: Y. C. P. SENTENÇA Trata-se de ação de revisão de alimentos ajuizada pelo genitor contra a filha menor de idade, por meio da qual pretende reduzir os alimentos de 63 para 33% do salário mínimo. Indeferida a tutela de urgência (ID23350448). Embora devidamente intimado, nem o autor nem seu advogado compareceram à audiência realizada em 20 de novembro de 2018 (ID25501264). O requerente pede a designação de nova audiência, alegando que houve equívoco do advogado ao anotar na agenda. Todavia, a justificativa apresentada não autoriza a remarcação do ato processual. A decisão de ID23350448 advertiu a parte autora de que sua ausência ensejaria o arquivamento do feito, nos termos do art. 7º da Lei 5.478/68. Nesse sentido a jurisprudência do e. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DO AUTOR. ART. 7º, DA LEI Nº 5.478/68. 1. Em sede de alimentos, a ausência do autor enseja o arquivamento do pedido, nos moldes do disposto no art. 7º, da Lei nº 5.478/68. 2. Apelo provido. Sentença cassada. (Acórdão n.1109863, 07159547420178070003, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 03/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ALIMENTOS. AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DO AUTOR. LEI 5478/68, ART. 7º. Na ação de alimentos, a ausência da parte autora à audiência para a qual foi intimada enseja o arquivamento do pedido (art. 7º da Lei 5478/68), medida inconfundível com a extinção do processo, que pode ser retomado a partir do estado em que se encontra. (Acórdão n.1090013, 20150110198546APC, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 26/04/2018. Pág.: 294/301). Ante o exposto, determino o arquivamento do feito, nos termos do art. 7º da Lei 5.478/68. Requerente isento de custas (art. 185 do Provimento Geral da Corregedoria). Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. BRASÍLIA, 28 de novembro de 2018. EDI MARIA COUTINHO BIZZI Juíza de Direito /a N. 0702749-14.2018.8.07.0012 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF58379 - IVANILDO JOSE RODRIGUES PEREIRA, DF42888 - DELANO MESQUITA, DF35525 - EVANILDO GONCALO DA COSTA, DF41419 - ELVIS SOUZA SANTOS. R. Adv(s).: . R. Adv(s).: DF36837 - LEILANE CANDIDA ANDRADE DO REGO, DF42406 - RUTH MARLEN DA CONCEICAO PEDROSO. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Primeira Vara de Família de Brasília Número do processo: 0702749-14.2018.8.07.0012 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M. L. G. P. REPRESENTANTE: D. C. D. S. RÉU: Y. C. P. SENTENÇA Trata-se de ação de revisão de alimentos ajuizada pelo genitor contra a filha menor de idade, por meio da qual pretende reduzir os alimentos de 63 para 33% do salário mínimo. Indeferida a tutela de urgência (ID23350448). Embora devidamente intimado, nem o autor nem seu advogado compareceram à audiência realizada em 20 de novembro de 2018 (ID25501264). O requerente pede a

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designação de nova audiência, alegando que houve equívoco do advogado ao anotar na agenda. Todavia, a justificativa apresentada não autoriza a remarcação do ato processual. A decisão de ID23350448 advertiu a parte autora de que sua ausência ensejaria o arquivamento do feito, nos termos do art. 7º da Lei 5.478/68. Nesse sentido a jurisprudência do e. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DO AUTOR. ART. 7º, DA LEI Nº 5.478/68. 1. Em sede de alimentos, a ausência do autor enseja o arquivamento do pedido, nos moldes do disposto no art. 7º, da Lei nº 5.478/68. 2. Apelo provido. Sentença cassada. (Acórdão n.1109863, 07159547420178070003, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 03/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ALIMENTOS. AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DO AUTOR. LEI 5478/68, ART. 7º. Na ação de alimentos, a ausência da parte autora à audiência para a qual foi intimada enseja o arquivamento do pedido (art. 7º da Lei 5478/68), medida inconfundível com a extinção do processo, que pode ser retomado a partir do estado em que se encontra. (Acórdão n.1090013, 20150110198546APC, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 26/04/2018. Pág.: 294/301). Ante o exposto, determino o arquivamento do feito, nos termos do art. 7º da Lei 5.478/68. Requerente isento de custas (art. 185 do Provimento Geral da Corregedoria). Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. BRASÍLIA, 28 de novembro de 2018. EDI MARIA COUTINHO BIZZI Juíza de Direito /a N. 0751804-19.2018.8.07.0016 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: DF20766 - JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Primeira Vara de Família de Brasília Número do processo: 0751804-19.2018.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (98) REQUERENTE: C. R. F. D. A., M. A. D. C. A. A. J. SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio consensual ajuizada por PAULO OTÁVIO RODRIGUEZ LIMEIRA ALVES e DANIELLA SAMPAIO DE OLIVEIRA ALVES, cumulada com pedidos de partilha de bens, guarda, regulamentação de visitas e alimentos à filha menor do casal. A petição inicial está instruída com os documentos pertinentes. O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido de decretação de divórcio e homologação do acordo (ID 25649385). É o relatório. Passo a decidir. Com o advento da Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010, não mais se exige requisito temporal para o decreto de divórcio, bastando, para tanto, o casamento e a vontade de pelo menos um dos cônjuges. Na hipótese, o casamento está documentado na certidão de ID 25326110 e os cônjuges manifestaram desejo de se divorciarem. É o que basta para o acolhimento do pedido. Quanto ao acordo, observo que este preserva suficientemente os interesses dos requerentes e da filha menor, pois dispõe sobre a partilha do veículo do casal, dívidas, nome, guarda compartilhada, regulamentação de visitas e alimentos à filha menor. DIANTE DO EXPOSTO, decreto o divórcio das partes e homologo acordo entabulado. Como isso, extingo o feito com fundamento no art. 487, incisos I e III, a, do CPC. Destaco que a guarda da filha menor ( G.C.A.A.) será compartilhada, com lar de referência materno (C.R.F.A.) e regulamentação de visitas ao genitor M.A.C.A.A.J. · Partes isentas de custas (art. 90. §3º do CPC). · Sem honorários. Publique-se. Intimem-se. Confiro a esta sentença força de mandado para averbação do divórcio no registro civil. Oportunamente, arquivem-se. BRASÍLIA, 22 de novembro de 2018. EDI MARIA COUTINHO BIZZI Juíza de Direito /c N. 0751807-71.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A. A. Adv(s).: DF53544 - RENATO FELIPE GUIMARAES VASCONCELOS. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Homologo o pedido de desistência, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Custas remanescentes, se houver, pelos requerentes. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. BRASÍLIA, 22 de novembro de 2018. EDI MARIA COUTINHO BIZZI Juíza de Direito N. 0740640-91.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF27344 - INGRID JOANNE MEIRA DE LUCENA. R. Adv(s).: DF43659 - RAFAEL BARBOSA DA MOTA FRANCA, GO43496 - CAMILA MAIARA DA SILVA LEITE, DF22585 - FABIOLA LUCIANA TEIXEIRA ORLANDO SOUZA, DF50093 - BRUNO OLIVEIRA CAETANO. T. Adv(s).: . Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da autora e estabeleço a guarda compartilhada da menor entre os genitores com lar de referência materno e período de convívio com o pai na forma acima especificada. Em virtude da sucumbência mínima do requerido, condeno a requerente a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$2.000,00 (dois mil reais). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília/DF, 28 de novembro de 2018. EDI MARIA COUTINHO BIZZI Juíza de Direito N. 0740640-91.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF27344 - INGRID JOANNE MEIRA DE LUCENA. R. Adv(s).: DF43659 - RAFAEL BARBOSA DA MOTA FRANCA, GO43496 - CAMILA MAIARA DA SILVA LEITE, DF22585 - FABIOLA LUCIANA TEIXEIRA ORLANDO SOUZA, DF50093 - BRUNO OLIVEIRA CAETANO. T. Adv(s).: . Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da autora e estabeleço a guarda compartilhada da menor entre os genitores com lar de referência materno e período de convívio com o pai na forma acima especificada. Em virtude da sucumbência mínima do requerido, condeno a requerente a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$2.000,00 (dois mil reais). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília/DF, 28 de novembro de 2018. EDI MARIA COUTINHO BIZZI Juíza de Direito CERTIDÃO N. 0714357-94.2018.8.07.0016 - ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS - A. A. Adv(s).: DF07940 - LOURIVAL ALVES DE OLIVEIRA. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes Primeira Vara de Família de Brasília 1ª ANDAR DO BLOCO 5, SMAS, TRECHO 4, LOTES 4/6, BRASÍLIA-DF, CEP 70610-906, [email protected], telefones: (61) 3103-1820/1821 Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Processo n°: 0714357-94.2018.8.07.0016 Ação: ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS (72) Requerente(s): RAFAEL RODRIGUES ALVES DE OLIVEIRA e outros Requerido(a)(s): Não encontrado CERTIDÃO Nos termos da portaria 04/2012 deste Juízo, ficam as partes e/ou advogados intimados de que o Mandado de Averbação de Alteração de Regime de Bens e as peças que o instruem, referentes ao processo em epígrafe, encontramse disponíveis para impressão no site do Processo Judicial Eletrônico-Pje deste Tribunal, sendo ônus das partes providenciarem sua devida averbação. Ficam cientes de que decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, os autos serão arquivados. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:44:58. ADRIANO MENDES SHULC Diretor de Secretaria SENTENÇA N. 0753030-59.2018.8.07.0016 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. A. Adv(s).: DF36351 - DAVID COUTINHO E SOUZA, DF53399 - ANDREA DE PAULA PINTO. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Primeira Vara de Família de Brasília Número do processo: 0753030-59.2018.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: D. R. D. C., G. C. D. C. SENTENÇA Cuida-se de Acordo Exoneratório de Alimentos formulado por D.R.C. e G.C.C., qualificados nos autos, em razão da maioridade do alimentando. É o breve relatório. Decido. Tendo em vista que o alimentando atingiu a maioridade e afirmou possuir condições de prover sua própria subsistência e considerando que houve acordo entre as partes e que a pretensão não encontra nenhum óbice legal, deve o pleito ser deferido. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (ID 25754810), determinando que se cumpra fielmente o que nele ficou estabelecido. Com efeito, RESOLVO o mérito do processo com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil/2015. Ficam os requerentes isentos do pagamento das custas processuais, ante o disposto no art. 90, §3º do NCPC. Sem honorários. Oficie-se ao órgão empregador do alimentante para cessação dos descontos. Retire-se a marcação eletrônica do Ministério Público, pois ausente a obrigatoriedade de sua participação na causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas. Sentença registrada eletronicamente. Publiquese. Intime-se. BRASÍLIA, 28 de novembro de 2018. EDI MARIA COUTINHO BIZZI Juíza de Direito /c 1431

Edição nº 227/2018

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N. 0005954-80.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: . A. Adv(s).: . R. Adv(s).: DF34854 - FELLIPE LUIZ GARBULHA LINDOSO. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Primeira Vara de Família de Brasília Número do processo: 0005954-80.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: F. D. C. J., W. D. O. V. RÉU: P. P. J. SENTENÇA Trata-se de ação de guarda e responsabilidade do menor I.A.P.J.V. ajuizada pelo avô materno, F.C.J. e pelo genitor W.O.V., em desfavor da genitora P.P.J. O primeiro requerente alega que o menor, nascido em 06 de abril de 2003 está sob sua guarda desde o dia 26 de março de 2018 em razão de que seu neto narrou situação desfavorável pela qual sua convivência com a mãe lhe prejudicava a segurança e educação. Afirmam que o genitor do menor (2º requerente) retomou o convívio com a criança e que concorda que a guarda seja exercida unilateralmente pelo avô materno. A inicial veio instruída com os documentos pertinentes. Os autos foram originariamente distribuídos à Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal, Juízo que concedeu a guarda provisória do menor ao avô materno (1º requerente) e, em seguida, declinou da competência para o Juízo de Família (ID 18157824). Não foi designada audiência de justificação (ID 18211381). A requerida ofereceu contestação na qual pleiteia a gratuidade judiciária e refuta a pretensão dos autores (ID 19469465). Em réplica os autores reiteram os pedidos iniciais (ID 21884271). Foi proferida decisão saneadora, fixando-se os pontos controvertidos e determinando a realização de audiência de instrução e julgamento para produção de provas orais (ID 21933863). Na Ata de Audiência consta a oitiva do menor e determinação de realização de estudo psicossocial (ID 24362903) A parte requerida compareceu aos autos (ID25320644 e ID 25496554), reconhecendo a procedência dos pedidos. O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido para que a guarda do menor seja concedida ao avô, na modalidade unilateral. É o relatório. Decido. O exercício da guarda levará sempre em consideração o melhor interesse da criança, assegurando-lhe, na medida do possível, assistência material, moral e educacional, nos termos do art. 227 da Constituição Federal. Assim, muito embora os pais detenham a guarda jurídica do filho menor como decorrência do poder familiar, é possível que essa situação seja modificada em razão dos interesses da criança ou adolescente. Na hipótese, o pai do menor figura no pólo ativo e anuiu ao pedido de guarda feito pelo avô materno. A seu turno, a parte requerida embora tenha contestado de início os pedidos iniciais, posteriormente reconheceu a procedência da pretensão inicial e não mais se opõe à concessão da guarda ao avô. Além disso, o menor foi ouvido em Juízo e está adaptado à convivência fática com o avô, cujo lar tem atendido suas necessidades afetivas e materiais. Não há dúvida, portanto, de que o melhor interesse da criança será atendido se esta permanecer sob a guarda do avô materno. Tendo-se em conta que o direito de visitas visa antes de tudo atender ao melhor interesse da criança e que o pai tem interesse em continuar a ver o filho, as visitas deste e da genitora serão livres. Nesse sentido, por oportuno, colaciono trecho do parecer ministerial, veja-se: ?Dos elementos coligidos, diante da situação peculiar e de risco biopsicossocial averiguada, verifica-se que o avô materno, de fato, tem melhores condições na atualidade para cumprir a contento as obrigações e acompanhamento do neto em seu desenvolvimento pessoal e melhoria de sua rotina. O pedido encontra amparo legal artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente e atende aos interesses de Icaro e da entidade familiar como um todo, além do que está em consonância com o princípio da solidariedade familiar. Há consenso entre os envolvidos de que a medida é mais favorável ao incapaz. Quanto à convivência paterna e materna com o filho deve ser incentivada pelo guardião, se for benéfica e saudável, desde que acertada a melhor forma entre os adultos.? (ID 25890333). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para atribuir a guarda unilateral do menor I.A.P.J.V. ao avô F.C.J. As visitas dos genitores serão livres. A parte requerida é isenta do pagamento das custas (art. 185 do Provimento Geral da Corregedoria). Condeno a parte requerida a pagar os honorários advocatícios que fixo em R$500,00 (quinhentos reais). A exigibilidade fica suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça. Expeça-se termo de guarda. Oficie-se ao Conselho Tutelar do foro de domicílio do menor, comunicando-se concessão da guarda ao avô do menor, haja vista ser o órgão com competência para fiscalizar o exercício da guarda conforme requerido pelo Ministério Público ( ID 25890333). Publique-se. Intime(m)se. Oportunamente, arquivem-se. BRASÍLIA, 28 de novembro de 2018. EDI MARIA COUTINHO BIZZI Juíza de Direito /c N. 0005954-80.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: . A. Adv(s).: . R. Adv(s).: DF34854 - FELLIPE LUIZ GARBULHA LINDOSO. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Primeira Vara de Família de Brasília Número do processo: 0005954-80.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: F. D. C. J., W. D. O. V. RÉU: P. P. J. SENTENÇA Trata-se de ação de guarda e responsabilidade do menor I.A.P.J.V. ajuizada pelo avô materno, F.C.J. e pelo genitor W.O.V., em desfavor da genitora P.P.J. O primeiro requerente alega que o menor, nascido em 06 de abril de 2003 está sob sua guarda desde o dia 26 de março de 2018 em razão de que seu neto narrou situação desfavorável pela qual sua convivência com a mãe lhe prejudicava a segurança e educação. Afirmam que o genitor do menor (2º requerente) retomou o convívio com a criança e que concorda que a guarda seja exercida unilateralmente pelo avô materno. A inicial veio instruída com os documentos pertinentes. Os autos foram originariamente distribuídos à Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal, Juízo que concedeu a guarda provisória do menor ao avô materno (1º requerente) e, em seguida, declinou da competência para o Juízo de Família (ID 18157824). Não foi designada audiência de justificação (ID 18211381). A requerida ofereceu contestação na qual pleiteia a gratuidade judiciária e refuta a pretensão dos autores (ID 19469465). Em réplica os autores reiteram os pedidos iniciais (ID 21884271). Foi proferida decisão saneadora, fixando-se os pontos controvertidos e determinando a realização de audiência de instrução e julgamento para produção de provas orais (ID 21933863). Na Ata de Audiência consta a oitiva do menor e determinação de realização de estudo psicossocial (ID 24362903) A parte requerida compareceu aos autos (ID25320644 e ID 25496554), reconhecendo a procedência dos pedidos. O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido para que a guarda do menor seja concedida ao avô, na modalidade unilateral. É o relatório. Decido. O exercício da guarda levará sempre em consideração o melhor interesse da criança, assegurando-lhe, na medida do possível, assistência material, moral e educacional, nos termos do art. 227 da Constituição Federal. Assim, muito embora os pais detenham a guarda jurídica do filho menor como decorrência do poder familiar, é possível que essa situação seja modificada em razão dos interesses da criança ou adolescente. Na hipótese, o pai do menor figura no pólo ativo e anuiu ao pedido de guarda feito pelo avô materno. A seu turno, a parte requerida embora tenha contestado de início os pedidos iniciais, posteriormente reconheceu a procedência da pretensão inicial e não mais se opõe à concessão da guarda ao avô. Além disso, o menor foi ouvido em Juízo e está adaptado à convivência fática com o avô, cujo lar tem atendido suas necessidades afetivas e materiais. Não há dúvida, portanto, de que o melhor interesse da criança será atendido se esta permanecer sob a guarda do avô materno. Tendo-se em conta que o direito de visitas visa antes de tudo atender ao melhor interesse da criança e que o pai tem interesse em continuar a ver o filho, as visitas deste e da genitora serão livres. Nesse sentido, por oportuno, colaciono trecho do parecer ministerial, veja-se: ?Dos elementos coligidos, diante da situação peculiar e de risco biopsicossocial averiguada, verifica-se que o avô materno, de fato, tem melhores condições na atualidade para cumprir a contento as obrigações e acompanhamento do neto em seu desenvolvimento pessoal e melhoria de sua rotina. O pedido encontra amparo legal artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente e atende aos interesses de Icaro e da entidade familiar como um todo, além do que está em consonância com o princípio da solidariedade familiar. Há consenso entre os envolvidos de que a medida é mais favorável ao incapaz. Quanto à convivência paterna e materna com o filho deve ser incentivada pelo guardião, se for benéfica e saudável, desde que acertada a melhor forma entre os adultos.? (ID 25890333). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para atribuir a guarda unilateral do menor I.A.P.J.V. ao avô F.C.J. As visitas dos genitores serão livres. A parte requerida é isenta do pagamento das custas (art. 185 do Provimento Geral da Corregedoria). Condeno a parte requerida a pagar os honorários advocatícios que fixo em R$500,00 (quinhentos reais). A exigibilidade fica suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça. Expeça-se termo de guarda. Oficie-se ao Conselho Tutelar do foro de domicílio do menor, comunicando-se concessão da guarda ao avô do menor, haja vista ser o órgão com competência para fiscalizar o exercício da guarda conforme requerido pelo Ministério Público ( ID 25890333). Publique-se. Intime(m)se. Oportunamente, arquivem-se. BRASÍLIA, 28 de novembro de 2018. EDI MARIA COUTINHO BIZZI Juíza de Direito /c DECISÃO

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N. 0752916-23.2018.8.07.0016 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. A. A. Adv(s).: DF29297 - MANOEL GALVAO DE MELO. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Primeira Vara de Família de Brasília Número do processo: 0752916-23.2018.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: S. M. M., F. D. C. T., M. D. L. C. T. DECISÃO Recebo a emenda. Retifique-se a autuação. Tendo-se em conta a informação de ID 25903196, traslade-se para estes autos o mandado de constatação e a certidão emitida pelo oficial de justiça na ação de prestação de contas (0746232-82.2018.8.07.0016). Tudo atendido, cumpram-se as determinações precedentes. BRASÍLIA, 28 de novembro de 2018. EDI MARIA COUTINHO BIZZI Juíza de Direito /b N. 0747146-49.2018.8.07.0016 - SEPARAÇÃO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: DF34221 - LUIS RENATO DE ALENCAR CESAR ZUBCOV. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Primeira Vara de Família de Brasília Número do processo: 0747146-49.2018.8.07.0016 Classe judicial: SEPARAÇÃO CONSENSUAL (60) REQUERENTE: C. S. B., C. O. D. S. DECISÃO Recebo a emenda. Ouça-se o Ministério Público. BRASÍLIA, 28 de novembro de 2018. EDI MARIA COUTINHO BIZZI Juíza de Direito /b N. 0747146-49.2018.8.07.0016 - SEPARAÇÃO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: DF34221 - LUIS RENATO DE ALENCAR CESAR ZUBCOV. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Primeira Vara de Família de Brasília Número do processo: 0747146-49.2018.8.07.0016 Classe judicial: SEPARAÇÃO CONSENSUAL (60) REQUERENTE: C. S. B., C. O. D. S. DECISÃO Recebo a emenda. Ouça-se o Ministério Público. BRASÍLIA, 28 de novembro de 2018. EDI MARIA COUTINHO BIZZI Juíza de Direito /b N. 0753304-23.2018.8.07.0016 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A. Adv(s).: DF56360 - VANES GOMES DE LIMA JUNIOR, DF39937 ALEX ZARKADAS BRANCO LINDOSO, DF19757 - LUIS MAURICIO LINDOSO, DF06136 - LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO, DF46276 - DANIEL ROCHA ARAUJO. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Primeira Vara de Família de Brasília Número do processo: 0753304-23.2018.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) REQUERENTE: M. S. S. D. S. REQUERIDO: M. C. D. S. DECISÃO No processo eletrônico, tanto a distribuição quanto a autuação são feitas diretamente pelo advogado. Incumbe a este se certificar de que os documentos foram digitalizados de modo legível e de que estes foram juntados e classificados de forma organizada, lógica, tudo a facilitar a consulta dos autos eletrônicos e a compreensão do pedido (art. 17 da Resolução n. 185/2013 do CNJ). No presente caso, o documento ID25845873, pág. 5/6 foi digitalizado de modo ilegível. Emende-se, pois, a petição inicial para juntar, novamente, aos autos o referido documento, desta vez de forma legível. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Após, atendida a emenda, ouça-se o Ministério Público. BRASÍLIA, 26 de novembro de 2018. EDI MARIA COUTINHO BIZZI Juíza de Direito /c CERTIDÃO N. 0739177-80.2018.8.07.0016 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. A. Adv(s).: DF18114 - PAULO MAURICIO BRAZ SIQUEIRA, DF18712 - SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes Primeira Vara de Família de Brasília 1ª ANDAR DO BLOCO 5, SMAS, TRECHO 4, LOTES 4/6, BRASÍLIA-DF, CEP 70610-906, [email protected], telefones: (61) 3103-1820/1821 Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Processo n°: 0739177-80.2018.8.07.0016 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Requerente(s): MARIA CLARA BARROS NOLETO e outros Requerido(a)(s): Não encontrado CERTIDÃO Nos termos da portaria 04/2012 deste Juízo, ficam as partes e/ou advogados intimados de que os FORMAIS DE PARTILHA e as peças que o instruem, referentes ao processo em epígrafe, encontram-se disponíveis para impressão no site do Processo Judicial Eletrônico-PJe deste Tribunal, sendo ônus das partes providenciarem sua devida averbação. Ficam cientes de que decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, os autos serão arquivados. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:28:23. ADRIANO MENDES SHULC Diretor de Secretaria N. 0739427-16.2018.8.07.0016 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: DF33263 - CAROLINA VALENTE DE FREITAS. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes Primeira Vara de Família de Brasília 1ª ANDAR DO BLOCO 5, SMAS, TRECHO 4, LOTES 4/6, BRASÍLIA-DF, CEP 70610-906, [email protected], telefones: (61) 3103-1820/1821 Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Processo n °: 0739427-16.2018.8.07.0016 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (98) Requerente(s): LEONARDO FERREIRA DA SILVA BISPO e outros Requerido(a)(s): Não encontrado CERTIDÃO Nos termos da portaria 04/2012 deste Juízo, comunique-se às partes requerentes que o Formal de Partilha e as peças que os instruem, referentes ao processo em epígrafe, encontram-se disponíveis para impressão no site do Processo Judicial Eletrônico-PJe deste Tribunal, no prazo de 05 dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:34:27. ADRIANO MENDES SHULC Diretor de Secretaria DECISÃO N. 0752249-37.2018.8.07.0016 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - A. Adv(s).: DF00734 - RAUL QUEIROZ NEVES. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Primeira Vara de Família de Brasília Número do processo: 0752249-37.2018.8.07.0016 Classe judicial: PRESTAÇÃO DE CONTAS (1425) REQUERENTE: S. M. N. REQUERIDO: N. H. DECISÃO Expeça-se mandado de constatação das condições da curatelada. Enquanto o mandado é cumprido, proceda a secretaria a digitalização dos autos da interdição/curatela a fim de que este Juízo, o Ministério Público e as partes tenham acesso aos referidos autos. Concluída a digitalização, dê-se vista ao Ministério Público destes autos e dos da curatela por meio do PJe. Retornando, arquive-se o processo da curatela que ficará disponível no arquivo para consulta. Digitalizados os autos da curatela e distribuídos por meio do PJe, deverá ser observado em relação ao processo físico o procedimento da Portaria Conjunta 99, de 4 de novembro de 2016, com a redação alterada pela Portaria Conjunta 2, de 24 de janeiro de 2018. BRASÍLIA, 27 de novembro de 2018. EDI MARIA COUTINHO BIZZI Juíza de Direito /a CERTIDÃO N. 0746800-35.2017.8.07.0016 - INTERDIÇÃO - A. Adv(s).: SP156466 - JOSE AILTON DA COSTA E SILVA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes Primeira Vara de Família de Brasília 1ª ANDAR DO BLOCO 5, SMAS, TRECHO 4, LOTES 4/6, BRASÍLIADF, CEP 70610-906, [email protected], telefones: (61) 3103-1820/1821 Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Processo n °: 0746800-35.2017.8.07.0016 Ação: INTERDIÇÃO (58) Requerente(s): ANA LIDIA PACHECO MODESTO Requerido(a)(s): ADALVA SILVA PACHECO CERTIDÃO Nos termos da portaria 04/2012, fica a parte autora intimada a comprovar a averbação da interdição na certidão de casamento da requerida no prazo de 05 dias. BRASÍLIA, DF, 8 de novembro de 2018 13:43:19. PAULO ROBERTO NEVES DIB Servidor Geral DECISÃO

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N. 0737925-42.2018.8.07.0016 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. A. Adv(s).: DF14498 - IRENE VIEIRA DE LIMA. A. Adv(s).: DF32627 - LUCIANA SILVEIRA RAMOS DE OLIVEIRA, AM8440 - EDIVAN DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA, AM8444 - FRED GERSON DE SOUZA PINHEIRO. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Primeira Vara de Família de Brasília Número do processo: 0737925-42.2018.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: P. C. P., L. D. S. P. P., T. N. C. DECISÃO Acolho a cota ministerial de ID 25890948. Designe-se audiência de justificação para a oitiva dos requerentes e testemunhas. O advogado dos requerentes deverá informarlhes o dia, a hora e o local da audiência aos autores, ficando estes desde já advertidos de que não haverá intimação pessoal e que o não comparecimento acarretará a extinção do feito. EDI MARIA COUTINHO BIZZI Juíza de Direito /f N. 0737925-42.2018.8.07.0016 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. A. Adv(s).: DF14498 - IRENE VIEIRA DE LIMA. A. Adv(s).: DF32627 - LUCIANA SILVEIRA RAMOS DE OLIVEIRA, AM8440 - EDIVAN DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA, AM8444 - FRED GERSON DE SOUZA PINHEIRO. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Primeira Vara de Família de Brasília Número do processo: 0737925-42.2018.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: P. C. P., L. D. S. P. P., T. N. C. DECISÃO Acolho a cota ministerial de ID 25890948. Designe-se audiência de justificação para a oitiva dos requerentes e testemunhas. O advogado dos requerentes deverá informarlhes o dia, a hora e o local da audiência aos autores, ficando estes desde já advertidos de que não haverá intimação pessoal e que o não comparecimento acarretará a extinção do feito. EDI MARIA COUTINHO BIZZI Juíza de Direito /f N. 0720720-97.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. A. Adv(s).: DF21703 - LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA. R. Adv(s).: DF39153 - CAMILLA KERCIA MEDEIROS DE LACERDA. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Primeira Vara de Família de Brasília Número do processo: 0720720-97.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: F. M. M. EXEQUENTE: Y. J. D. S. M. EXECUTADO: V. M. D. S. DECISÃO Expeça-se em nome da parte exequente alvará de levantamento dos valores incontroversos depositados nos autos. Manifeste-se a parte exequente sobre a alegação de quitação do débito, em 5 dias. Eventual saldo remanescente deverá ser indicado por cálculo pormenorizado da dívida, sob pena de extinção. BRASÍLIA, 28 de novembro de 2018. EDI MARIA COUTINHO BIZZI Juíza de Direito /c N. 0750390-83.2018.8.07.0016 - INTERDIÇÃO - A. Adv(s).: DF44404 - WLEECYS LUIZ DA SILVA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Primeira Vara de Família de Brasília Número do processo: 0750390-83.2018.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO (58) REQUERENTE: F. L. B. REQUERIDO: M. D. C. L. B. DECISÃO Tendo em vista a certidão ID 25599071, ouça-se o Ministério Público quanto à audiência de entrevista. BRASÍLIA, 28 de novembro de 2018. EDI MARIA COUTINHO BIZZI Juíza de Direito /c N. 0723078-35.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF10441 - JOELSON COSTA DIAS, DF39894 - MAIRA DANIELA GONCALVES CASTALDI. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Primeira Vara de Família de Brasília Número do processo: 0723078-35.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: E. M. S. RÉU: H. A. D. F. S. DECISÃO Defiro o pedido de requisição de informações via BACENJUD, INFOSEG/INFOJUD, SIEL e RENAJUD. Após, manifeste-se a parte requerente sobre as respostas fornecidas pelos sistemas. BRASÍLIA, 27 de novembro de 2018. EDI MARIA COUTINHO BIZZI Juíza de Direito /c CERTIDÃO N. 0746575-78.2018.8.07.0016 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: DF53399 - ANDREA DE PAULA PINTO, DF46370 ADRIANA MENDES DA SILVA LOHMANN. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes Primeira Vara de Família de Brasília 1ª ANDAR DO BLOCO 5, SMAS, TRECHO 4, LOTES 4/6, BRASÍLIA-DF, CEP 70610-906, [email protected], telefones: (61) 3103-1820/1821 Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Processo n°: 0746575-78.2018.8.07.0016 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (98) Requerente(s): TIAGO RODRIGO LOHMANN e outros Requerido(a)(s): Não encontrado CERTIDÃO Nos termos da portaria 04/2012 deste Juízo, ficam as partes e/ou advogados intimados de que o Mandado de Averbação do Divórcio e as peças que o instruem, referentes ao processo em epígrafe, encontram-se disponíveis para impressão no site do Processo Judicial Eletrônico-Pje deste Tribunal, sendo ônus das partes providenciarem sua devida averbação. Ficam cientes de que decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, os autos serão arquivados. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:49:14. ADRIANO MENDES SHULC Diretor de Secretaria DECISÃO N. 0749617-38.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO CÍVEL - A. Adv(s).: DF11781 - ELIENE FERREIRA BASTOS. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Ante o exposto, declino da competência para a 3ª Vara de Família de Brasília. Remeta-se o processo nos termos do art. 64, §3º, do CPC. BRASÍLIA, 28 de novembro de 2018. EDI MARIA COUTINHO BIZZI Juíza de Direito DESPACHO N. 0729151-23.2018.8.07.0016 - INTERDIÇÃO - A. Adv(s).: . R. Adv(s).: DF13976 - HELIO PUGET MONTEIRO. R. R. Adv(s).: DF13976 - HELIO PUGET MONTEIRO. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: SP250016 - GEORGE ANDRADE ALVES. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Primeira Vara de Família de Brasília Número do processo: 0729151-23.2018.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO (58) REQUERENTE: M. P. D. U. REQUERIDO: W. M. P., L. D. O. P. REPRESENTANTE: J. P. DESPACHO Acolho a cota ministerial de ID 25864614. Citem-se os interessados ETELMINO ALFREDO PEDROSA e JORGE AUGUSTO PEDROSA, no endereço indicado na inicial. Intime-se o curador para atender a cota ministerial (item 2), no prazo de 10 (dez) dias. Oficie-se o órgão empregador do curatelado W. M. P., determinando o bloqueio de empréstimos consignados ou contratação de dívidas em folha de pagamento. EDI MARIA COUTINHO BIZZI Juíza de Direito / N. 0706125-93.2018.8.07.0016 - INTERDIÇÃO - A. A. Adv(s).: DF46276 - DANIEL ROCHA ARAUJO, DF06136 - LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO, DF56360 - VANES GOMES DE LIMA JUNIOR, DF39937 - ALEX ZARKADAS BRANCO LINDOSO, DF19757 - LUIS MAURICIO LINDOSO. R. Adv(s).: DF2226 - JOSE PEREIRA CAPUTO. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Primeira Vara de Família de Brasília Número do processo: 0706125-93.2018.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO (58) REQUERENTE: N. V. B., L. V. B. REQUERIDO: J. L. V. B. DESPACHO Manifestem-se as partes sobre a perícia psiquiátrica, n. 726/2018 (ID 25585339), no prazo de 15 dias. Intimem-se. BRASÍLIA, 28 de novembro de 2018. EDI MARIA COUTINHO BIZZI Juíza de Direito /b N. 0706125-93.2018.8.07.0016 - INTERDIÇÃO - A. A. Adv(s).: DF46276 - DANIEL ROCHA ARAUJO, DF06136 - LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO, DF56360 - VANES GOMES DE LIMA JUNIOR, DF39937 - ALEX ZARKADAS BRANCO LINDOSO, DF19757 - LUIS MAURICIO 1434

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LINDOSO. R. Adv(s).: DF2226 - JOSE PEREIRA CAPUTO. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Primeira Vara de Família de Brasília Número do processo: 0706125-93.2018.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO (58) REQUERENTE: N. V. B., L. V. B. REQUERIDO: J. L. V. B. DESPACHO Manifestem-se as partes sobre a perícia psiquiátrica, n. 726/2018 (ID 25585339), no prazo de 15 dias. Intimem-se. BRASÍLIA, 28 de novembro de 2018. EDI MARIA COUTINHO BIZZI Juíza de Direito /b N. 0706125-93.2018.8.07.0016 - INTERDIÇÃO - A. A. Adv(s).: DF46276 - DANIEL ROCHA ARAUJO, DF06136 - LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO, DF56360 - VANES GOMES DE LIMA JUNIOR, DF39937 - ALEX ZARKADAS BRANCO LINDOSO, DF19757 - LUIS MAURICIO LINDOSO. R. Adv(s).: DF2226 - JOSE PEREIRA CAPUTO. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Primeira Vara de Família de Brasília Número do processo: 0706125-93.2018.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO (58) REQUERENTE: N. V. B., L. V. B. REQUERIDO: J. L. V. B. DESPACHO Manifestem-se as partes sobre a perícia psiquiátrica, n. 726/2018 (ID 25585339), no prazo de 15 dias. Intimem-se. BRASÍLIA, 28 de novembro de 2018. EDI MARIA COUTINHO BIZZI Juíza de Direito /b N. 0706125-93.2018.8.07.0016 - INTERDIÇÃO - A. A. Adv(s).: DF46276 - DANIEL ROCHA ARAUJO, DF06136 - LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO, DF56360 - VANES GOMES DE LIMA JUNIOR, DF39937 - ALEX ZARKADAS BRANCO LINDOSO, DF19757 - LUIS MAURICIO LINDOSO. R. Adv(s).: DF2226 - JOSE PEREIRA CAPUTO. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Primeira Vara de Família de Brasília Número do processo: 0706125-93.2018.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO (58) REQUERENTE: N. V. B., L. V. B. REQUERIDO: J. L. V. B. DESPACHO Manifestem-se as partes sobre a perícia psiquiátrica, n. 726/2018 (ID 25585339), no prazo de 15 dias. Intimem-se. BRASÍLIA, 28 de novembro de 2018. EDI MARIA COUTINHO BIZZI Juíza de Direito /b N. 0706125-93.2018.8.07.0016 - INTERDIÇÃO - A. A. Adv(s).: DF46276 - DANIEL ROCHA ARAUJO, DF06136 - LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO, DF56360 - VANES GOMES DE LIMA JUNIOR, DF39937 - ALEX ZARKADAS BRANCO LINDOSO, DF19757 - LUIS MAURICIO LINDOSO. R. Adv(s).: DF2226 - JOSE PEREIRA CAPUTO. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Primeira Vara de Família de Brasília Número do processo: 0706125-93.2018.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO (58) REQUERENTE: N. V. B., L. V. B. REQUERIDO: J. L. V. B. DESPACHO Manifestem-se as partes sobre a perícia psiquiátrica, n. 726/2018 (ID 25585339), no prazo de 15 dias. Intimem-se. BRASÍLIA, 28 de novembro de 2018. EDI MARIA COUTINHO BIZZI Juíza de Direito /b N. 0748397-39.2017.8.07.0016 - TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO - A. A. Adv(s).: DF41829 - LUDMILA FERREIRA DE ANDRADE. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Primeira Vara de Família de Brasília Número do processo: 0748397-39.2017.8.07.0016 Classe judicial: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) REQUERENTE: C. R. D. M., J. C. R. D. M. DESPACHO Atenda o curador a solicitação de ID25772010. Apresentados os documentos, retornem ao Ministério Público. BRASÍLIA, 28 de novembro de 2018. EDI MARIA COUTINHO BIZZI Juíza de Direito /a N. 0733421-90.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF21627 - CARLOS EDUARDO DE CAMPOS ALVARES DA SILVA. R. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Primeira Vara de Família de Brasília Número do processo: 0733421-90.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: M. A. D. C. C. RÉU: D. R. C. M. DESPACHO Manifeste-se o exequente sobre o resultado das pesquisas em anexo à certidão de ID 26008658, no prazo de 5 dias. Intime-se. BRASÍLIA, 28 de novembro de 2018. EDI MARIA COUTINHO BIZZI Juíza de Direito /b N. 0753491-31.2018.8.07.0016 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF14586 - RAFAEL AUGUSTO ALVES. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Primeira Vara de Família de Brasília Número do processo: 0753491-31.2018.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: S. M. Q. D. L. S. RÉU: M. I. D. L. S. J. DESPACHO O extrato bancário do mês de outubro (ID 25919276) mostra saldo R$48.756,11. A importância é incompatível com a alegação de que a autora está passando dificuldade, além de sugerir a existência de outras fontes de renda. Assim, a fim de permitir a adequada avaliação do binômio necessidade possibilidade, informe a requerente se possui fonte de renda (aposentadoria/pensão, renda de aluguel etc), no prazo de 05 (cinco) dias. EDI MARIA COUTINHO BIZZI Juíza de Direito /f N. 0748069-75.2018.8.07.0016 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. A. Adv(s).: DF37244 - ROSIVALDO JOSE DA SILVA DE ALBUQUERQUE. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Primeira Vara de Família de Brasília Número do processo: 0748069-75.2018.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: R. V. D. F., D. M. F. DESPACHO Não foram recolhidas as custas processuais. Concedo o derradeiro prazo de 5 dias. BRASÍLIA, 23 de novembro de 2018. EDI MARIA COUTINHO BIZZI Juíza de Direito /a N. 0735157-46.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: DF15645 - IVANA RISSIOLI. R. Adv(s).: DF15194 NASCIMENTO ALVES PAULINO. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Primeira Vara de Família de Brasília Número do processo: 0735157-46.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: E. R. S. EXECUTADO: N. A. P. DESPACHO Os comprovantes apresentados pelo executado estão ilegíveis. Além disso, não pagou a parcela vencida em novembro. Concedo o derradeiro prazo de 2 dias para comprovar o pagamento integral do débito mediante comprovantes legíveis. Se não for apresentado comprovante de pagamento da quantia total informada no ID25532011, cumpra-se o despacho de ID25566823 independentemente de nova conclusão. BRASÍLIA, 28 de novembro de 2018. EDI MARIA COUTINHO BIZZI Juíza de Direito /a N. 0751601-57.2018.8.07.0016 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. Adv(s).: DF19760 - MARCIA MARIA ARAUJO CAIRES. A. Adv(s).: DF26190 - ANA MONICA PORTELA PATRICIO DA COSTA, DF19760 - MARCIA MARIA ARAUJO CAIRES. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Primeira Vara de Família de Brasília Número do processo: 0751601-57.2018.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (98) REQUERENTE: I. D. B. T., A. F. F. L. DESPACHO Antes de sentenciar o feito, tragam os autores cópia do CRV do veículo que pretendem partilhar, no prazo de 5 dias. Intimem-se. BRASÍLIA, 28 de novembro de 2018. EDI MARIA COUTINHO BIZZI Juíza de Direito /b N. 0745125-37.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: DF13801 - JULIANA ZAPPALA PORCARO BISOL, DF55992 - CRISTIANE GULYAS PIQUET SOUTO MAIOR. A. Adv(s).: . R. Adv(s).: DF39944 - FREDERICO ARAUJO DE SOUSA. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Primeira Vara de Família de Brasília Número do processo: 0745125-37.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: P. P. S. A. M. R. REPRESENTANTE: P. S. A. EXECUTADO: M. M. R. DESPACHO Manifeste-se a parte exequente sobre os embargos declaratórios (ID 25701779), no prazo de 15 dias. Intime-se. BRASÍLIA, 28 de novembro de 2018. EDI MARIA COUTINHO BIZZI Juíza de Direito /b N. 0737192-76.2018.8.07.0016 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A. Adv(s).: DF31900 - ELIONEIDE MARINHO DE MELO. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Primeira Vara de Família de Brasília 1435

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Número do processo: 0737192-76.2018.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) REQUERENTE: N. R. S. REQUERIDO: R. D. A. S. DESPACHO Promova a secretaria pesquisa do endereço do requerido através dos sistemas informatizados disponíveis. Havendo resposta positiva, cite-se por AR/MP para apresentar resposta, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, 28 de novembro de 2018. EDI MARIA COUTINHO BIZZI Juíza de Direito /b N. 0753141-43.2018.8.07.0016 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: MG148641 - MARLEIDE ANATOLIA PEREIRA DA SILVA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Primeira Vara de Família de Brasília Número do processo: 0753141-43.2018.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: C. F. RÉU: V. B. D. DESPACHO Na forma do art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, ?o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos?. Embora a concessão da gratuidade não exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, não ficou demonstrado que o requerente é juridicamente pobre, necessitando de um mínimo conjunto probatório. Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família. Portanto, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento: a) Comprovante de renda mensal; b) Cópia dos extratos bancários de contas; c) Cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. Deverá, ainda, emendar a inicial quanto ao pedido, tendo em vista que a exoneração de alimentos opera efeitos ex nunc e juntar aos autos a integra do acordão de ID 25782976. Intime-se. Brasília/DF, 28 de agosto de 2018. EDI MARIA COUTINHO BIZZI Juíza de Direito /f N. 0753305-08.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. A. Adv(s).: DF06136 - LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO, DF19757 - LUIS MAURICIO LINDOSO. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Primeira Vara de Família de Brasília Número do processo: 0753305-08.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: M. H. M. EXEQUENTE: V. M. O. EXECUTADO: A. C. A. A. O. DESPACHO Intime-se a requerente para emendar a inicial, juntando aos autos a declaração de hipossuficência econômica, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Brasília/ DF, 28 de novembro de 2018. EDI MARIA COUTINHO BIZZI Juíza de Direito /f N. 0744652-51.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: DF42424 - VINICIUS LUIZ MONCAO CUNHA. R. Adv(s).: DF34713 - RAFAEL BRANDAO GUEIROS SOUZA, DF14683 - ANDRE LUIZ GUIMARAES FIALHO. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Primeira Vara de Família de Brasília Número do processo: 0744652-51.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: V. L. M. C. EXECUTADO: S. C. D. M. L. DESPACHO Manifeste-se o exequente sobre a petição de ID 25914288, no prazo de 5 dias. Intime-se. BRASÍLIA, 28 de novembro de 2018. EDI MARIA COUTINHO BIZZI Juíza de Direito /b N. 0744652-51.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: DF42424 - VINICIUS LUIZ MONCAO CUNHA. R. Adv(s).: DF34713 - RAFAEL BRANDAO GUEIROS SOUZA, DF14683 - ANDRE LUIZ GUIMARAES FIALHO. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Primeira Vara de Família de Brasília Número do processo: 0744652-51.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: V. L. M. C. EXECUTADO: S. C. D. M. L. DESPACHO Manifeste-se o exequente sobre a petição de ID 25914288, no prazo de 5 dias. Intime-se. BRASÍLIA, 28 de novembro de 2018. EDI MARIA COUTINHO BIZZI Juíza de Direito /b N. 0713473-65.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: GO18531 - LAURA MEDEIROS TEIXEIRA. R. Adv(s).: DF51297 - SHEILA CAMPOS SANTANA, DF34352 - LUCIANA ALMEIDA NOBRE SAMPAIO. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Primeira Vara de Família de Brasília Número do processo: 0713473-65.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L. A. M. EXECUTADO: V. D. F. O. C. DESPACHO Nada a prover quanto a petição de ID 25938982. O cumprimento de sentença não permite a discussão de fato novo. Eventual alegação de alienação parental haverá de ser discutida em demanda própria. Na manifestação de ID 25727922 a parte requerida informa que continua residindo em Brasília e não tem planos de mudar de cidade. Assim, intime-se o requerente para se manifestar sobre a extinção do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília/DF, 28 de novembro de 2018. EDI MARIA COUTINHO BIZZI Juíza de Direito /f N. 0745026-33.2018.8.07.0016 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A. Adv(s).: DF56104 - RAFAEL PAPINI RIBEIRO. R. Adv(s).: DF12194 SANDRO ARAUJO. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Primeira Vara de Família de Brasília Número do processo: 0745026-33.2018.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) REQUERENTE: P. C. C. N. D. O. F. REQUERIDO: R. D. O. F. DESPACHO Indefiro o pedido de ID 25972759. As partes terão até a audiência designada para apresentar minuta de acordo. Em caso negativo, poderão transigir por ocasião do referido ato, caso em que, persistindo a controvérsia, fluirá o prazo para o requerido apresentar resposta. Intimem-se. BRASÍLIA, 28 de novembro de 2018. EDI MARIA COUTINHO BIZZI Juíza de Direito /b N. 0745026-33.2018.8.07.0016 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A. Adv(s).: DF56104 - RAFAEL PAPINI RIBEIRO. R. Adv(s).: DF12194 SANDRO ARAUJO. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Primeira Vara de Família de Brasília Número do processo: 0745026-33.2018.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) REQUERENTE: P. C. C. N. D. O. F. REQUERIDO: R. D. O. F. DESPACHO Indefiro o pedido de ID 25972759. As partes terão até a audiência designada para apresentar minuta de acordo. Em caso negativo, poderão transigir por ocasião do referido ato, caso em que, persistindo a controvérsia, fluirá o prazo para o requerido apresentar resposta. Intimem-se. BRASÍLIA, 28 de novembro de 2018. EDI MARIA COUTINHO BIZZI Juíza de Direito /b N. 0711865-32.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: DF40369 - LEANDRO MIRANDA DOS SANTOS, DF30893 - MARCELO BATISTA DE SOUZA, DF32757 - LEONARDO FERREIRA DE SOUZA. R. Adv(s).: DF51257 - LOYANE LUCAS FARIA, MG147251 - NAYHARA NOGUEIRA ARAUJO, DF30993 - EDSON DA SILVA SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Primeira Vara de Família de Brasília Número do processo: 0711865-32.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M. A. S. EXECUTADO: G. A. C. V. DESPACHO Certifique-se nos autos de n. 750590-27 a disponibilidade da quantia bloqueada (ID 25793092), intimando o exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias. Intime-se. BRASÍLIA, 28 de novembro de 2018. EDI MARIA COUTINHO BIZZI Juíza de Direito /b N. 0711865-32.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: DF40369 - LEANDRO MIRANDA DOS SANTOS, DF30893 - MARCELO BATISTA DE SOUZA, DF32757 - LEONARDO FERREIRA DE SOUZA. R. Adv(s).: DF51257 - LOYANE LUCAS FARIA, MG147251 - NAYHARA NOGUEIRA ARAUJO, DF30993 - EDSON DA SILVA SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Primeira Vara de Família de Brasília Número do processo: 0711865-32.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M. A. S. EXECUTADO: G. A. C. V. DESPACHO Certifique-se nos autos de n. 750590-27 a disponibilidade da quantia bloqueada (ID 25793092), intimando o exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias. Intime-se. BRASÍLIA, 28 de novembro de 2018. EDI MARIA COUTINHO BIZZI Juíza de Direito /b

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N. 0738245-92.2018.8.07.0016 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A. A. Adv(s).: DF2925 - JOSEVALDO CARDOSO DE LIMA. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Primeira Vara de Família de Brasília Número do processo: 0738245-92.2018.8.07.0016 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: G. L. C. F. REPRESENTANTE: J. A. F. N. DESPACHO Oficie-se ao Banco do Brasil, no endereço indicado no documento de ID 25933744, pág. 3, para que informe a este juízo os dados da conta bancária em que foi depositada a quantia de R$8.531,18 e acréscimos legais, em nome de Giovana Lopes Cardoso Ferreira. Instrua-se o ofício com os documentos de ID 25933744, págs. 1 e 3. Com a resposta, tendo-se em conta que o valor correspondente aos honorários advocatícios já foi levantado pelo advogado, expeça-se alvará de levantamento do valor total indicado em nome da requerente. Intime-se. BRASÍLIA, 28 de novembro de 2018. EDI MARIA COUTINHO BIZZI Juíza de Direito /b EDITAL N. 0708047-20.2018.8.07.0001 - INTERDIÇÃO - A. Adv(s).: DF45295 - MARCOS MANSILHA RODRIGUES, DF47997 - NATANAEL ROBERTO DA COSTA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes Primeira Vara de Família de Brasília 1ª ANDAR DO BLOCO 5, SMAS, TRECHO 4, LOTES 4/6, BRASÍLIA-DF, CEP 70610-906, [email protected], telefones: (61) 3103-1820/1821 Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS SEGREDO DE JUSTIÇA NÚMERO DO PROCESSO: 0708047-20.2018.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO (58) REQUERENTE: LAUANE GOMES DA SILVA REQUERIDO: MARIA IVONE OLIVEIRA DA SILVA O(A) Dr(a.) EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família de Brasília, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO (58) - Processo 0708047-20.2018.8.07.0001, ajuizada por REQUERENTE: LAUANE GOMES DA SILVA , foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO PLENA de MARIA IVONE OLIVEIRA DA SILVA, brasileira, viúva, pensionista, nascida em 19/11/1958, em São José do Egito/PE, filha de José Felipe da Silva e Iraci Oliveira da Silva, por ser portador(a) de Alienação Mental(CID10: F20.3), e ser incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens. Nomeou-lhe curador(a): LAUANE GOMES DA SILVA, brasileira, solteira, estudante, para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIADF, 30 de outubro de 2018, 14:49:56. CERTIDÃO N. 0708047-20.2018.8.07.0001 - INTERDIÇÃO - A. Adv(s).: DF45295 - MARCOS MANSILHA RODRIGUES, DF47997 - NATANAEL ROBERTO DA COSTA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Certifico que o edital foi encaminhado para a 2ª publicação no DJE. Nos termos da Portaria 04/2012, fica a parte requerente intimada a juntar aos autos a publicação do edital, contados da efetiva publicação no DJE BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:02:37. PATRICIA MONTANDON BORGES Servidor Geral N. 0731669-20.2017.8.07.0016 - INTERDIÇÃO - A. A. A. A. A. A. Adv(s).: DF46763 - GERALDO RENATO RODRIGUES DE MATOS ALMEIDA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes Primeira Vara de Família de Brasília 1ª ANDAR DO BLOCO 5, SMAS, TRECHO 4, LOTES 4/6, BRASÍLIA-DF, CEP 70610-906, [email protected], telefones: (61) 3103-1820/1821 Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Processo n°: 0731669-20.2017.8.07.0016 Ação: INTERDIÇÃO (58) Requerente(s): WALKIRIA LUNA PEIXOTO DE MELO e outros Requerido(a) (s): HELENO JERONIMO DE MELO CERTIDÃO Nos termos da portaria 04/2012, fica a parte requerente intimada a informar a este Juízo, se retirou o termo da curatela definitiva.. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:23:00. PATRICIA MONTANDON BORGES Servidor Geral N. 0731669-20.2017.8.07.0016 - INTERDIÇÃO - A. A. A. A. A. A. Adv(s).: DF46763 - GERALDO RENATO RODRIGUES DE MATOS ALMEIDA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes Primeira Vara de Família de Brasília 1ª ANDAR DO BLOCO 5, SMAS, TRECHO 4, LOTES 4/6, BRASÍLIA-DF, CEP 70610-906, [email protected], telefones: (61) 3103-1820/1821 Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Processo n°: 0731669-20.2017.8.07.0016 Ação: INTERDIÇÃO (58) Requerente(s): WALKIRIA LUNA PEIXOTO DE MELO e outros Requerido(a) (s): HELENO JERONIMO DE MELO CERTIDÃO Nos termos da portaria 04/2012, fica a parte requerente intimada a informar a este Juízo, se retirou o termo da curatela definitiva.. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:23:00. PATRICIA MONTANDON BORGES Servidor Geral N. 0731669-20.2017.8.07.0016 - INTERDIÇÃO - A. A. A. A. A. A. Adv(s).: DF46763 - GERALDO RENATO RODRIGUES DE MATOS ALMEIDA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes Primeira Vara de Família de Brasília 1ª ANDAR DO BLOCO 5, SMAS, TRECHO 4, LOTES 4/6, BRASÍLIA-DF, CEP 70610-906, [email protected], telefones: (61) 3103-1820/1821 Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Processo n°: 0731669-20.2017.8.07.0016 Ação: INTERDIÇÃO (58) Requerente(s): WALKIRIA LUNA PEIXOTO DE MELO e outros Requerido(a) (s): HELENO JERONIMO DE MELO CERTIDÃO Nos termos da portaria 04/2012, fica a parte requerente intimada a informar a este Juízo, se retirou o termo da curatela definitiva.. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:23:00. PATRICIA MONTANDON BORGES Servidor Geral N. 0731669-20.2017.8.07.0016 - INTERDIÇÃO - A. A. A. A. A. A. Adv(s).: DF46763 - GERALDO RENATO RODRIGUES DE MATOS ALMEIDA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes Primeira Vara de Família de Brasília 1ª ANDAR DO BLOCO 5, SMAS, TRECHO 4, LOTES 4/6, BRASÍLIA-DF, CEP 70610-906, [email protected], telefones: (61) 3103-1820/1821 Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Processo n°: 0731669-20.2017.8.07.0016 Ação: INTERDIÇÃO (58) Requerente(s): WALKIRIA LUNA PEIXOTO DE MELO e outros Requerido(a) (s): HELENO JERONIMO DE MELO CERTIDÃO Nos termos da portaria 04/2012, fica a parte requerente intimada a informar a este Juízo, se retirou o termo da curatela definitiva.. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:23:00. PATRICIA MONTANDON BORGES Servidor Geral N. 0731669-20.2017.8.07.0016 - INTERDIÇÃO - A. A. A. A. A. A. Adv(s).: DF46763 - GERALDO RENATO RODRIGUES DE MATOS ALMEIDA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes Primeira Vara de Família de Brasília 1ª ANDAR DO BLOCO 5, SMAS, TRECHO 4, LOTES 4/6, BRASÍLIA-DF, CEP 70610-906, [email protected], telefones: (61) 3103-1820/1821 Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Processo n°: 0731669-20.2017.8.07.0016 Ação: INTERDIÇÃO (58) Requerente(s): WALKIRIA LUNA PEIXOTO DE MELO e outros Requerido(a) (s): HELENO JERONIMO DE MELO CERTIDÃO Nos termos da portaria 04/2012, fica a parte requerente intimada a informar a este Juízo, se retirou o termo da curatela definitiva.. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:23:00. PATRICIA MONTANDON BORGES Servidor Geral N. 0731669-20.2017.8.07.0016 - INTERDIÇÃO - A. A. A. A. A. A. Adv(s).: DF46763 - GERALDO RENATO RODRIGUES DE MATOS ALMEIDA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes Primeira Vara de Família de Brasília 1ª ANDAR DO BLOCO 5, SMAS, TRECHO 4, LOTES 4/6, BRASÍLIA-DF, CEP 70610-906, [email protected], telefones: (61) 3103-1820/1821 Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Processo n°: 0731669-20.2017.8.07.0016 Ação: INTERDIÇÃO (58) Requerente(s): WALKIRIA LUNA PEIXOTO DE MELO e outros Requerido(a) 1437

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(s): HELENO JERONIMO DE MELO CERTIDÃO Nos termos da portaria 04/2012, fica a parte requerente intimada a informar a este Juízo, se retirou o termo da curatela definitiva.. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:23:00. PATRICIA MONTANDON BORGES Servidor Geral EXPEDIENTE DO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2018 Juíza de Direito: Edi Maria Coutinho Bizzi Diretor de Secretaria: Adriano Mendes Shulc Para conhecimento das Partes e devidas Intimações Nº 2015.01.1.019073-3 - Cumprimento de Sentenca - A: V.H.A.M.F.. Adv(s).: DF035370 - Vilmar Angelo Rodrigues. R: V.H.A.M.. Adv(s).: DF024183 - Ricardo de Barros do Rego Macedo, Nao Consta Advogado. A: H.B.M.. Adv(s).: DF035370 - Vilmar Angelo Rodrigues. Nos termos da portaria 04/2012, fica a parte AUTORA intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover ao recolhimento das custas da deprecata no juízo deprecado, previamente ao envio da mesma. Após a comprovação do pagamento das custas, a carta precatória será encaminhada via Malote Digital, nos termos do artigo 23 da Portaria Conjunta n.º 25/2014. O não recolhimento das custas será entendido como desistência da diligência. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 13h53. . Nº 2012.01.1.096173-0 - Divorcio Litigioso - A: R.R.D.O.. Adv(s).: DF02169A - Antonio Nonato do Amaral Junior, DF027132 - Flavia Dias Amaral. R: L.T.D.D.O.. Adv(s).: PA007433 - Lindinalva Trindade D'oliveira. Certifico e dou fé que procedi ao envio eletrônico da Carta Precatória, conforme comprovante juntado aos autos. Nos termos da Portaria 04/2012, deste Juízo, ficam as PARTES intimadaS a acompanhar a Carta Precatória perante o Juízo deprecado. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 14h22. . DIVERSOS Nº 2015.01.1.060585-5 - Cumprimento de Sentenca - A: C.B.P.. Adv(s).: DF036752 - MIGUEL AUGUSTO MARCANO GALDINO. R: J.C.D.L.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. DESPACHO - Nos termos do art. 854, caput, do CPC, foi determinado o bloqueio de valores no sistema BACENJUD, tendo sido bloqueado R$ 64,41 e, por ser quantia ínfima, efetuado o desbloqueio, conforme protocolos anexos. Intime-se as exequentes para indicar bens do requerido passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, segunda-feira, 22/10/2018 às 13h20. Edi Maria Coutinho Bizzi,Juíza de Direito /f. CERTIDÃO N. 0741829-07.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: DF34431 - ARIELLE SILVA VIEIRA. A. Adv(s).: . R. Adv(s).: DF55804 - MARCELO AUGUSTO DE QUEIROZ, DF15738 - DANIELA ALZIRA VAZ DE LIMA. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes Primeira Vara de Família de Brasília 1ª ANDAR DO BLOCO 5, SMAS, TRECHO 4, LOTES 4/6, BRASÍLIA-DF, CEP 70610-906, [email protected], telefones: (61) 3103-1820/1821 Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Processo n°: 0741829-07.2017.8.07.0016 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente(s): L. A. L. R. e outros Requerido(a)(s): LUIZ AUGUSTO RODRIGUES CERTIDÃO Nos termos da portaria 04/2012 deste Juízo, fica a advogada ARIELLE SILVA VIEIRA CAVALCANTI, OAB/DF 34.431, intimada de que o ALVARÁ DE LEVANTAMENTO expedido, encontra-se disponível para impressão no site do Processo Judicial Eletrônico-Pje deste Tribunal, no prazo de 05 dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:45:05. ADRIANO MENDES SHULC Diretor de Secretaria

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2ª Vara de Família de Brasília N. 0742174-36.2018.8.07.0016 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A. Adv(s).: DF10671 - PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI. R. Adv(s).: DF30074 - SERGIO JOAQUIM DE SOUZA. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família de Brasília NÚMERO DO PROCESSO: 0742174-36.2018.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, digitalizei e anexei aos presentes autos o(s) Ofício(s). Nos termos da Portaria n.º 02/2016, deste Juízo, manifeste(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) sobre o(s) ofício(s) retro, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018, 17:44:37. ANDREA RODRIGUES DE SOUZA COTRIM Servidor Geral N. 0742174-36.2018.8.07.0016 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A. Adv(s).: DF10671 - PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI. R. Adv(s).: DF30074 - SERGIO JOAQUIM DE SOUZA. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família de Brasília NÚMERO DO PROCESSO: 0742174-36.2018.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, digitalizei e anexei aos presentes autos o(s) Ofício(s). Nos termos da Portaria n.º 02/2016, deste Juízo, manifeste(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) sobre o(s) ofício(s) retro, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018, 17:44:37. ANDREA RODRIGUES DE SOUZA COTRIM Servidor Geral DESPACHO N. 0736821-15.2018.8.07.0016 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. A. A. A. Adv(s).: DF08451 ANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA. A. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0736821-15.2018.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: Fixação (6239) DESPACHO Intimem-se os requerentes para que atendam as disposições contidas no parecer Ministerial de fl. 29. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público. Publique-se. Brasília-DF, 27 de novembro de 2018 16:49:32. DANIEL FELIPE MACHADO Juiz de Direito SENTENÇA N. 0742870-72.2018.8.07.0016 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. Adv(s).: DF02995 - AUGUSTO CESAR JOSE DE SOUSA, DF14390 FERNANDA SABINO DINIZ DE SOUSA. A. Adv(s).: DF38775 - JOSEPHINA THEREZA LIMA DE MEDEIROS. A. A. Adv(s).: DF02995 - AUGUSTO CESAR JOSE DE SOUSA, DF14390 - FERNANDA SABINO DINIZ DE SOUSA. A. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Ante o exposto, homologo o acordo formulado entre as partes na inicial de fl. 02 e nas emendas de fls. 26 e 30 e DECRETO O DIVÓRCIO DE M. V. B. e R. A. L. D. M., extinguindo a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial existentes, bem como para partilhar os bens na forma proposta pelos requerentes. Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos dos art. 487, I e III, b, do Código de Processo Civil. Condeno os requerentes ao pagamento das custas finais, se houver. Sem honorários. Os cônjuges não alteraram seus nomes quando do casamento. Restou definida na inicial e emenda a obrigação do genitor de pagar alimentos às filhas no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos salariais brutos, abatidos somente os descontos compulsórios (imposto de renda e INSS), não incidindo sobre nenhuma outra vantagem pecuniária recebida pelo genitor tais como adicional de férias, 13º salário, abonos e participação nos resultados, em favor de M. V. B. D. M. e O. V. B. D. M., sendo 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) para cada menor, a serem depositados na conta bancária informada na emenda de fl. 30. Expeça-se termo de guarda compartilhada. Oficie-se ao órgão empregador do alimentante para os descontos mensais (fl. 30). Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação. Expeça-se, ainda, Formal de Partilha, nos estritos limites do que foi convencionado sobre a partilha de bens pelas partes na inicial e emendas. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. DESPACHO N. 0709000-36.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A. A. A. Adv(s).: DF41141 - LUDMILA PEREIRA CANCADO. A. Adv(s).: . R. Adv(s).: DF26251 - LUIZ PHELIPE CHANG BANGOIM. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0709000-36.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) Assunto: Fixação (6239) DESPACHO Instada a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 119), as partes não manifestaram interesse neste sentido, conforme certificado à fl. 120. O Ministério Público oficiou pelo julgamento antecipado do feito à fl. 149. Verifico que foi oportunizada a conciliação da partes, mas esta restou infrutífera, consoante termo de audiência de fl. 35. Venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica. Brasília-DF, 27 de novembro de 2018 16:23:36. DANIEL FELIPE MACHADO Juiz de Direito N. 0709000-36.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A. A. A. Adv(s).: DF41141 - LUDMILA PEREIRA CANCADO. A. Adv(s).: . R. Adv(s).: DF26251 - LUIZ PHELIPE CHANG BANGOIM. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0709000-36.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) Assunto: Fixação (6239) DESPACHO Instada a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 119), as partes não manifestaram interesse neste sentido, conforme certificado à fl. 120. O Ministério Público oficiou pelo julgamento antecipado do feito à fl. 149. Verifico que foi oportunizada a conciliação da partes, mas esta restou infrutífera, consoante termo de audiência de fl. 35. Venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica. Brasília-DF, 27 de novembro de 2018 16:23:36. DANIEL FELIPE MACHADO Juiz de Direito SENTENÇA N. 0708284-09.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. A. Adv(s).: GO41203 - TELMA DE FATIMA SIQUEIRA SANTOS. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Ante o exposto, declaro a extinção do Processo de Cumprimento de Sentença, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários por ser o executado beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. CERTIDÃO N. 0740793-90.2018.8.07.0016 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. Adv(s).: DF56828 - GABRIEL CAVALCANTI DE FREITAS, DF26117 FLAVIA LIMA DE FREITAS COSTA. A. A. A. Adv(s).: DF56828 - GABRIEL CAVALCANTI DE FREITAS. A. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0740793-90.2018.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: DIVÓRCIO CONSENSUAL (98) Em aplicação à Portaria n.º 02/2016, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) ou seu(s) PATRONO(S), ciente(s) de que poderá(ão) realizar a impressão do(a)(s) TERMO DE GUARDA 1439

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(ID 25745964), FORMAL DE PARTILHA (ID 25762156) e do MANDADO DE AVERBAÇÃO (ID 25757952), que se encontra(m) expedido(s) nos presentes autos do processo, quanto aos dois últimos, instruir com as cópias necessárias para fins de averbação junto ao respectivo Cartório de Registro competente. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018, 19:02:30. HEBER MOREIRA Diretor de Secretaria DECISÃO N. 0747161-18.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO - A. A. Adv(s).: DF15540 - CELIA ARRUDA DE CASTRO. R. Adv(s).: DF10458 - EDSON LOPES DE MENDONCA. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0747161-18.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Fixação (6239) DECISÃO Proceda a Secretaria ao cadastramento do patrono do executado, conforme procuração de fl. 18. Após, intime-se o devedor, por publicação na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento do débito descrito na petição de fl. 33, no valor de R$ 5.893,69 (cinco mil oitocentos e noventa e três reais e sessenta e nove centavos), que deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% bem como honorários advocatícios de 10% sobre o débito, conforme §1º do art. 523 do CPC. Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para dizer se o crédito foi satisfeito, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação e extinto o feito. Prazo: 05 dias. Transcorrido o prazo de quinze dias sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou de nova intimação, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para o devedor ofertar impugnação ao cumprimento de decisão provisória, que deverá observar o disposto nos parágrafos e no caput do art. 525 do CPC. Não havendo o pagamento voluntário, que deverá ser certificado nos autos pelo cartório, proceda-se, desde logo, aos atos tendentes à penhora de bens do devedor, conforme requerido pelo credor à fl. 02,item 14, acrescendo-se ao valor do débito a multa de dez por cento e honorários advocatícios de dez por cento, conforme disposto no § 1º do artigo 523 do CPC. Deixo para apreciar o pedido de protesto e de inclusão junto aos cadastros do SPC/SERASA após a manifestação do executado. Esclareço que o título objeto desta execução é a decisão interlocutória que fixou alimentos provisórios ao exequente, motivo pelo qual a presente ação trata-se de cumprimento provisório de decisão. Brasília-DF, 27 de novembro de 2018 15:45:59. DANIEL FELIPE MACHADO Juiz de Direito CERTIDÃO N. 0735880-65.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF31413 - SUSI GUARANY NINAUT. R. Adv(s).: DF23498 ANA CASSIA CARNEIRO MACHADO. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família de Brasília NÚMERO DO PROCESSO: 0735880-65.2018.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 02/2016 deste Juízo, abro vista às partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando claramente o seu objeto, sob pena de indeferimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Após a manifestação das partes ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:01:46. JOAO ELIAS ANTUNES DE OLIVEIRA Servidor Geral N. 0735880-65.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF31413 - SUSI GUARANY NINAUT. R. Adv(s).: DF23498 ANA CASSIA CARNEIRO MACHADO. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família de Brasília NÚMERO DO PROCESSO: 0735880-65.2018.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 02/2016 deste Juízo, abro vista às partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando claramente o seu objeto, sob pena de indeferimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Após a manifestação das partes ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:01:46. JOAO ELIAS ANTUNES DE OLIVEIRA Servidor Geral DECISÃO N. 0710840-81.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: . A. Adv(s).: DF33187 - GUSTAVO IMBROISI MESQUITA. R. Adv(s).: DF49175 - DIOGO FERNAO NUNES DOS SANTOS DE FARO COELHO. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0710840-81.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Assistência Judiciária Gratuita (8843) DECISÃO Proceda a Secretaria ao cadastramento do patrono do executado, conforme indicado no termo de audiência de fl. 49 e petição de fl. 63. Após, intime-se, por publicação, o executado para que regularize sua representação processual e se manifeste acerca da petição de fl. 67 da parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Ressalto que o advogado do executado participou da audiência de conciliação realizada em 04/06/2018 (fl. 49) e peticionou à fl. 63 sem juntar aos autos instrumento de procuração, devendo cumprir a exigência do art. 104 "caput" e parágrafo 2º do CPC de forma improrrogável em sua próxima manifestação nestes autos. Brasília-DF, 27 de novembro de 2018 15:07:50. DANIEL FELIPE MACHADO Juiz de Direito EXPEDIENTE DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2018 Juiz de Direito: Daniel Felipe Machado Diretor de Secretaria: Heber Moreira Para conhecimento das Partes e devidas Intimações EMBARGOS Nº 2013.01.1.068689-3 - Cumprimento de Sentenca - A: S.H.R.. Adv(s).: DF002995 - AUGUSTO CESAR JOSE DE SOUSA. R: E.M.R.. Adv(s).: DF022399 - WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO. EMBARGOS - Ante o exposto, ausente a omissão apontada pelo embargante, nego provimento aos embargos de declaração. Defiro a expedição de alvará destinado ao levantamento de metade do valor dos honorários do perito judicial, conforme requerido à fl. 1155. Expeça-se o respectivo alvará. Após, intimem-se as partes para manifestar sobre o laudo pericial apresentado às fls. 1155/1245, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte credora, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 15h40. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito. DECISAO Nº 2009.01.1.029277-5 - Cumprimento de Sentenca - A: L.M.D.M.V.Q.e.o.. Adv(s).: DF019757 - LUIS MAURICIO LINDOSO. R: M.A.Q.S.. Adv(s).: DF015773 - ALEXANDRE MAGALHAES DE MESQUITA. A: A.P.D.M.V.Q.. Adv(s).: (.). DECISAO - Tendo em vista que os autos dos Embargos de Devedor n. 2013.01.1.108103-8 foram despachados ontem por este Juízo, estando aguardando publicação, concedo a dilação do prazo, por mais 10 (dez) dias, para que o executado comprove que reivindicou perante o TJDFT a reabertura da análise do recurso de apelação interposto nos autos dos embargos retromencionados. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 16h16. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito.

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Nº 2012.01.1.149877-0 - Cumprimento de Sentenca - A: R.D.S.L.J.e.o.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: R.D.S.L.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: L.M.D.S.L.. Adv(s).: (.). DECISAO - Acolho o parecer do i. representante do Ministério Público (fl. 167), para renovar a ordem de prisão contida na decisão judicial de fls. 91/92. Assim, renove-se o mandado de prisão do executado R. D. S. L., pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até que pague a integralidade dos alimentos devidos, do qual deverá constar o valor atualizado da dívida (planilha de fl. 163), bem como o endereço indicado à fl. 140. O mandado de prisão possui validade de 1(um) ano, devendo ser renovado periodicamente até o adimplemento do débito alimentar ou revogação da ordem de prisão. Ressalto que, se preso o executado, a prisão será cumprida obrigatoriamente em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns, nos termos do artigo 528, § 4º, do Código de Processo Civil. Advirta-se ao executado que, em caso de prisão, somente será solto antes do prazo de 30 (trinta) dias se comprovar o pagamento integral do valor executado, assim compreendido também os débitos vencidos durante o curso do processo, conforme enunciado da Súmula n. 309 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se. I. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 16h13. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito. Nº 2013.01.1.013921-7 - Cumprimento de Sentenca - A: J.V.D.P.D.S.. Adv(s).: DF048135 - NADIA LAIS DAVID RABELO. R: J.W.D.S.. Adv(s).: PE020716 - GENILSON FLAVIO BEZERRA. DECISAO - Após o devedor ter efetuado o depósito no valor de R$ 4.400,00 (fl. 407), a parte credora informa um saldo remanescente referente ao mês de outubro/2018 no total de R$ 1.098,00, além do valor de R$ 1.498,00 referente à pensão alimentícia do mês de novembro/2018, o que totaliza um saldo devido no montante de R$ 2.596,00. Assim, requer nova intimação do executado para efetuar o pagamento do saldo devido na quantia de R$ 2.596,00 (dois mil, quinhentos e noventa e seis reais). Assim, conforme requerido pela parte credora, intime-se o executado, por publicação na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento do saldo remanescente indicado no valor de R$ 2.596,00 (dois mil, quinhentos e noventa e seis reais), mais o valor da prestação alimentícia referente ao mês de dezembro/2018, a fim de possibilitar a extinção do feito pelo pagamento do débito. Assinalo o prazo de 5 (cinco) dias para o pagamento, sob pena de decretação de prisão civil. Advirto que não se está reabrindo prazo para apresentação de justificativa. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 15h17. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito. JULGAMENTO Nº 59754/96 - Execucao de Alimentos - A: M.F.D.M.. Adv(s).: DF011216 - NILDA PEREIRA DA SILVA ALENCAR SOARES. R: R.M.D.M.F.-.P.B.. Adv(s).: DF006792 - LUIZ EDMUNDO AMORIM BENEDITO, DF011216 - Nilda Pereira da Silva Alencar Soares. JULGAMENTO - Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, HOMOLOGO o acordo celebrado pelos requerentes às fls. 50/52, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, exonerando o alimentante R. M. D. M. F. da obrigação de prestar alimentos ao filho M. F. D. M. no valor correspondente a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos brutos, abatidos os descontos legais. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos dispostos no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao órgão empregador do alimentante para o cancelamento da pensão alimentícia (CEF - fls. 19 e 60) . Sem custas, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro aos requerentes, conforme pedido apresentado à fl. 51v. Após o trânsito em julgado, expedidas as diligências necessárias, dê-se baixa na distribuição e retornem-se os autos ao arquivo. Publiquese, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 23/11/2018 às 18h59. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito. Nº 2003.01.1.094751-4 - Revisao de Alimentos - A: A.C.D.S.N.. Adv(s).: DF054858 - FLÁVIA LIMA COSTA, DF054848 - Camila Caldeira de Morais. R: P.T.C.-.P.B.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. JULGAMENTO - Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado pelos requerentes às fls. 48/48v e 53/54, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente o que nele se contém. Por consequência, resolvo o mérito, nos termos dos art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelos requerentes. Expeçase ofício ao órgão empregador do alimentante para cancelamento dos descontos da pensão alimentícia na folha de pagamento do alimentante. Transitada em julgado e expedidas as diligências necessárias, dê-se baixa e retornem-se os autos ao arquivo. P.R.Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 22/11/2018 às 15h20. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito. Nº 2017.01.1.038374-3 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: R.P.F.. Adv(s).: DF031696 - MICHELLE MIRANDA AYUPP, DF024241 - Marlene Moreira dos Santos. R: E.S.A.P.e.o.. Adv(s).: DF024482 - LORENA RESENDE DE OLIVEIRA LORENTZ. R: I.S.A.P.. Adv(s).: (.). R: G.S.A.P.. Adv(s).: (.). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO para doravante reduzir a pensão alimentícia ao valor correspondente a 150% do salário mínimo a ser depositado até o dia 10 de cada mês na conta bancária da representante dos réus. Sem imposição do pagamento de custas processuais e honorários da sucumbência em face de ambas as partes estarem litigando sob o benefício da assistência judiciária gratuita. Depois do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R .I. Dê-se ciência ao Ministério Público. Brasília - DF, terça-feira, 20/11/2018 às 14h09. Daniel Felipe Machado Juiz de Direito . DESPACHO Nº 2011.01.1.229721-4 - Cumprimento de Sentenca - A: M.A.L.M.. Adv(s).: DF031021 - THADEU GIMENEZ DE ALENCASTRO. R: I.J.P.e.o.. Adv(s).: DF027361 - MAIRA MAMEDE ROCHA. DESPACHO - A importância oriunda da 22ª Vara Cível de Brasília já encontra-se creditada em conta judicial vinculada ao presente processo, com um saldo capital de R$ 18.254,97, conforme noticiado pelo Banco do Brasil à fl. 415. Sendo assim, manifeste a parte exequente sobre a petição apresentada pelo devedor à fl. 419, devendo dizer expressamente se o saldo capital existente na conta judicial quita o débito. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 16h39. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito. Nº 2013.01.1.108103-8 - Embargos a Execucao - A: M.A.Q.S.. Adv(s).: DF015773 - ALEXANDRE MAGALHAES DE MESQUITA. R: L.M.D.M.V.Q.e.o.. Adv(s).: DF019757 - LUIS MAURICIO LINDOSO. R: A.P.D.M.V.Q.. Adv(s).: DF019757 - LUIS MAURICIO LINDOSO. DESPACHO - Em razão de haver interesse processual do embargante, ao cartório para publicar também a decisão judicial de fl. 811. Brasília DF, terça-feira, 27/11/2018 às 19h55. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito. SENTENÇA N. 0719715-40.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. A. Adv(s).: DF43839 - LARISSA CRISTINA ZAGO ALMEIDA. A. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Assim, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada no ID 25796763 e declaro extinto o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publiquese, registre-se e intimem-se. DECISÃO N. 0753419-44.2018.8.07.0016 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. A. Adv(s).: DF15078 - FERNANDO BESSA VIEIRA. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0753419-44.2018.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: Alimentos (5779) DECISÃO O pedido de mudança de titularidade de conta do nome da genitora para o nome da beneficiária não caracteriza uma ação de revisão de alimentos e deve ser realizado nos próprios autos da ação de alimentos, não havendo 1441

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necessidade de ação judicial com esta finalidade, bastando a juntada de procuração outorgada pela alimentada ao advogado acompanhada de seus documentos e do pedido. Assim, diga a parte autora se insiste no prosseguimento do feito nos moldes apresentados ou se desiste da ação no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 09:24:16. DANIEL FELIPE MACHADO Juiz de Direito N. 0703079-05.2018.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF41350 - ALESSANDRO DOMINGOS DA CONCEICAO. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0703079-05.2018.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) Assunto: Reconhecimento / Dissolução (7677) DECISÃO Este juízo não localizou a ação de n.0734245-49.2018.8.07.0016 indicada pelo autor, contudo, assim, indique o Autor o número correto da ação distribuída a este juízo e ratifique o pedido de desistência desta ação no prazo de 05 dias. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 13:15:24. DANIEL FELIPE MACHADO Juiz de Direito N. 0748656-97.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: DF03258 - CLEMENTINO HUMBERTO CONTREIRAS DE ALMEIDA. A. Adv(s).: DF10535 - ROBERTO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA, DF03258 - CLEMENTINO HUMBERTO CONTREIRAS DE ALMEIDA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0748656-97.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Fixação (6239) DECISÃO Recebo a emenda de ID 25880917, promova a secretaria o cadastro do menor, de forma abreviada. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Emende-se a inicial para indicar o endereço do requerido para intimação do cumprimento de sentença, ante ao documento juntado no ID 25880917. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 13:19:06. DANIEL FELIPE MACHADO Juiz de Direito CERTIDÃO N. 0721149-64.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF38207 - IZYS MOREIRA, AP1514 - RODRIGO DO PRADO LIMA FERRAZ, DF24295 - CAROLINE LIMA FERRAZ. R. Adv(s).: . Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família de Brasília NÚMERO DO PROCESSO: 0721149-64.2018.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 02/2016, deste Juízo, à(s) parte(s) autora(s) sobre a(s) contestação(ões), de ID nº 26029830. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:32:24. ANDREA RODRIGUES DE SOUZA COTRIM Servidor Geral

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3ª Vara de Família de Brasília N. 0722642-76.2018.8.07.0016 - INTERDIÇÃO - A. A. Adv(s).: DF48956 - EMILIO MOURA LEITE SILVEIRA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0722642-76.2018.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por ERRO DO SISTEMA INFORMATIZADO deste Egr. TJDFT, a sentença de id retro não foi incluída na pauta, e, nesta data, procedei a inclusão da referida sentença na pauta para NOVA publicação, nos seguintes termos: " Desta forma, ao amparo dos dispositivos citados, com esteio na argumentação ora expendida e o pelo pronunciamento Ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECRETAR interdição parcial de G.D.O.C.P. nomeando-lhe como curador, seu filho, C.C.P., nos termos do art. 85 da Lei n. 13.146/15. Os curadores atuarão quanto à prática de atos negociais e patrimoniais, e, inclusive, poderão, sem a presença do curatelado, praticar os atos acima mencionados junto a instituições financeiras, órgãos públicos, federais, estaduais, municipais e distritais de qualquer natureza. O interditado não poderá conduzir veículos automotores. Declaro resolvido o mérito com amparo no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. A presente sentença deverá ser inscrita no Cartório de Registro de Pessoas Naturais, onde se encontra o assento de nascimento da interditada, e publicada na imprensa local uma vez, e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do ora interdito e de seus curadores, observando-se os demais termos do art. 755, do CPC. Os curadores deverão ser chamados a firmarem termo de curatela, na forma da lei. Dispenso desde logo os curadores da garantia prevista no art. 1.188, CC, por sua reconhecida idoneidade. Os curadores deverão prestar contas, na forma mercantil, bienalmente. Custas remanescentes, se houver, pelos autores. Sem honorários. Expeçam-se os Termos de Compromisso. Expeçam-se ofícios ao JCDF, ANOREG-DF, SERASA, e ao Banco Central, comunicando-se a interdição. Brasília-DF, 27 de novembro de 2018 13:51:33. JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto" BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:29:16. LEILA CRISTINA RUAS GONCALVES DE CARVALHO Servidor Geral N. 0722642-76.2018.8.07.0016 - INTERDIÇÃO - A. A. Adv(s).: DF48956 - EMILIO MOURA LEITE SILVEIRA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0722642-76.2018.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por ERRO DO SISTEMA INFORMATIZADO deste Egr. TJDFT, a sentença de id retro não foi incluída na pauta, e, nesta data, procedei a inclusão da referida sentença na pauta para NOVA publicação, nos seguintes termos: " Desta forma, ao amparo dos dispositivos citados, com esteio na argumentação ora expendida e o pelo pronunciamento Ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECRETAR interdição parcial de G.D.O.C.P. nomeando-lhe como curador, seu filho, C.C.P., nos termos do art. 85 da Lei n. 13.146/15. Os curadores atuarão quanto à prática de atos negociais e patrimoniais, e, inclusive, poderão, sem a presença do curatelado, praticar os atos acima mencionados junto a instituições financeiras, órgãos públicos, federais, estaduais, municipais e distritais de qualquer natureza. O interditado não poderá conduzir veículos automotores. Declaro resolvido o mérito com amparo no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. A presente sentença deverá ser inscrita no Cartório de Registro de Pessoas Naturais, onde se encontra o assento de nascimento da interditada, e publicada na imprensa local uma vez, e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do ora interdito e de seus curadores, observando-se os demais termos do art. 755, do CPC. Os curadores deverão ser chamados a firmarem termo de curatela, na forma da lei. Dispenso desde logo os curadores da garantia prevista no art. 1.188, CC, por sua reconhecida idoneidade. Os curadores deverão prestar contas, na forma mercantil, bienalmente. Custas remanescentes, se houver, pelos autores. Sem honorários. Expeçam-se os Termos de Compromisso. Expeçam-se ofícios ao JCDF, ANOREG-DF, SERASA, e ao Banco Central, comunicando-se a interdição. Brasília-DF, 27 de novembro de 2018 13:51:33. JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto" BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:29:16. LEILA CRISTINA RUAS GONCALVES DE CARVALHO Servidor Geral DECISÃO N. 0703849-89.2018.8.07.0016 - INTERDIÇÃO - A. Adv(s).: DF55097 - VICTOR ALESSANDRO GONSALVES DE MACEDO, DF17070 NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . PUBLICAÇÃO: Vistos, etc. Defiro o prazo requerido na petição ID 25559530. Transcorrido o prazo requerido, intime-se a autora para comprovar a publicação do edital, ID 22382432. ATO ORDINATÓRIO N. 0723723-60.2018.8.07.0016 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS - A. Adv(s).: DF41200 - MARIA AUXILIADORA AMORIM DE SOUZA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0723723-60.2018.8.07.0016 Classe judicial: PRESTAÇÃO DE CONTAS EXIGIDAS (45) AUTOR: K. H. A. D. S. RÉU: N. H. DESPACHO Nos termos do inciso III, e § 1º, do artigo 485, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 14:09:27. JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto DECISÃO N. 0753242-80.2018.8.07.0016 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: SP189980 - CYNTHIA DE ALMEIDA PRADO HERVEY COSTA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . PUBLICAÇÃO: Tendo em vista a incompetência absoluta deste Juízo, remetam-se, de imediato, os autos a uma das Varas de Precatórias do Distrito Federal. N. 0740647-49.2018.8.07.0016 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: . A. Adv(s).: DF45248 - ANDRE LUIS VASCONCELLOS DE OLIVEIRA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . PUBLICAÇÃO: Recebo a emenda. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à requerente. Designo o dia 30/01/2019 às 8h30., para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB-FAM - Fórum Desembargador José Leal Fagundes - Bloco 5 - T-20 - Térreo - Sala 01. Cite-se e intimese o réu para comparecer à audiência de conciliação. Advirto que, não realizado acordo, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, do CPC), cujo termo inicial será da data da audiência de conciliação (arts. 697 c.c. o art. 335, inc. I, do CPC), por intermédio de advogado ou defensor público (art. 334, § 9º, do CPC). Intime-se a autora da data designada, na pessoa do seu advogado por publicação (§ 3º, do art. 205, do CPC), uma vez que as partes são representadas em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (art. 103 e § 3º, do art. 334, do CPC), ou defensor público (art. 334, § 9º, do CPC). As partes deverão observar a disposição inserta no § 8º, do artigo 334, do Código de Processo Civil. N. 0740647-49.2018.8.07.0016 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: . A. Adv(s).: DF45248 - ANDRE LUIS VASCONCELLOS DE OLIVEIRA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . PUBLICAÇÃO: Recebo a emenda. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à requerente. Designo o dia 30/01/2019 às 8h30., para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB-FAM - Fórum Desembargador José Leal Fagundes - Bloco 5 - T-20 - Térreo - Sala 01. Cite-se e intimese o réu para comparecer à audiência de conciliação. Advirto que, não realizado acordo, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, do CPC), cujo termo inicial será da data da audiência de conciliação (arts. 697 c.c. o art. 335, inc. I, do CPC), por intermédio de advogado ou defensor público (art. 334, § 9º, do CPC). Intime-se a autora da data designada, na pessoa do seu advogado por publicação

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(§ 3º, do art. 205, do CPC), uma vez que as partes são representadas em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (art. 103 e § 3º, do art. 334, do CPC), ou defensor público (art. 334, § 9º, do CPC). As partes deverão observar a disposição inserta no § 8º, do artigo 334, do Código de Processo Civil. N. 0752408-77.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF41081 - RUBENS MOTA CRUVINEL, DF29580 FRANCISCO CHARLES DO NASCIMENTO. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . PUBLICAÇÃO: Defiro a gratuidade de justiça. Tendo em vista a informação que a ré reside em outro País, deixo de designar a audiência neste momento, SEM prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se a ré, por Carta Rogatória, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. Expeça-se a Carta Rogatória. Nomeio, nos termos do Art. 465 do Código de Processo Civil, o(a) Perito(a) DESIRÉE PINTO DE SOUSA MIGUEL, Matrícula: 56 da Junta Comercial do Distrito Federal, Endereço: SAS Quadra 4, Lote 9/10, Bloco A, Ed. Victória Office Tower, Sala 202 - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.070-938. Telefones: (61) 3321-4850 / (61) 98178-7515. Home Page : www.tradusphera.com.br. Email: [email protected] / [email protected] / [email protected] , para atuar no presente feito. Intime-se o(a) perito(a), ora nomeado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se concorda em realizar a perícia em questão por meio da remuneração fixada pelo e.TJDFT, nos termos da Portaria Conjunta 53/2011 e Portaria Conjunta nº 101/2016, devendo, apresentar proposta de honorários conforme tabela constante no anexo da Portaria Conjunta 101/2016, a qual prevê como valor base R$ 300,00 (trezentos reais). Caso aceite, intime-o para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da aceitação do encargo, apresentar a Carta Rogatória e demais documentos necessários, devidamente traduzidos. N. 0752686-78.2018.8.07.0016 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. Adv(s).: MG83704 - FLAVIA STELLA CARDOSO. T. Adv(s).: . PUBLICAÇÃO: Vistos, etc. Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que seja cumprida a formalidade do inciso II, do artigo 319, do Código de Processo Civil, o automóvel que se pretende alienação é da curatelada, portanto, ela deverá constar no pólo ativo, devidamente representada por seu curador. N. 0753391-76.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. A. Adv(s).: DF18986 - KARLA SANTOS PORTO. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . PUBLICAÇÃO: Vistos, etc. Nos termos do inciso II, do artigo 516, do Código de Processo Civil, "o cumprimento da sentença efetuar-seá perante (...) o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição", "(...) a requerimento do exequente" (art. 513, § 1º, do CPC). Portanto, sendo o título de crédito judicial oriundo da 2ª Vara de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília, ID 25865255, o presente feito deverá ter seu curso naquele Juízo. Assim, remetam os autos ao Juízo indicado com as cautelas de legais N. 0753391-76.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. A. Adv(s).: DF18986 - KARLA SANTOS PORTO. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . PUBLICAÇÃO: Vistos, etc. Nos termos do inciso II, do artigo 516, do Código de Processo Civil, "o cumprimento da sentença efetuar-seá perante (...) o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição", "(...) a requerimento do exequente" (art. 513, § 1º, do CPC). Portanto, sendo o título de crédito judicial oriundo da 2ª Vara de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília, ID 25865255, o presente feito deverá ter seu curso naquele Juízo. Assim, remetam os autos ao Juízo indicado com as cautelas de legais CERTIDÃO N. 0741640-92.2018.8.07.0016 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: DF14927 - RAMON FERNANDO SILVA, DF14888 - NELIDA DUARTE BARBOSA E SILVA. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0741640-92.2018.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (98) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por ERRO DO SISTEMA INFORMATIZADO deste Egr. TJDFT, a decisão de id RETRO não foi incluída na pauta, e, nesta data, procedei a inclusão da referida decisão na pauta para NOVA publicação nos seguintes termos: "Diante do exposto, são os presente embargos para alterar a sentença, ID 23355055, a fim de que o 1º parágrafo do relatório da sentença passe a ter a seguinte redação : "N.D.B.R. e A.A.R.J. ajuizaram ação de Divórcio, Guarda e Alimentos. As partes contraíram matrimônio em 11/03/2000, sob o Regime de Comunhão Parcial de Bens. Da união adveio o filho P.V.D.B.R. Requerem a decretação de divórcio e homologação do acordo. ." Esta decisão é parte integrante da sentença embargada, ID 23355055. Após, ao arquivo com as cautelas de estilo. Brasília-DF, 23 de novembro de 2018 15:55:54. JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito - Substituto" BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:00:52. LEILA CRISTINA RUAS GONCALVES DE CARVALHO Servidor Geral N. 0741640-92.2018.8.07.0016 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: DF14927 - RAMON FERNANDO SILVA, DF14888 - NELIDA DUARTE BARBOSA E SILVA. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0741640-92.2018.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (98) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por ERRO DO SISTEMA INFORMATIZADO deste Egr. TJDFT, a decisão de id RETRO não foi incluída na pauta, e, nesta data, procedei a inclusão da referida decisão na pauta para NOVA publicação nos seguintes termos: "Diante do exposto, são os presente embargos para alterar a sentença, ID 23355055, a fim de que o 1º parágrafo do relatório da sentença passe a ter a seguinte redação : "N.D.B.R. e A.A.R.J. ajuizaram ação de Divórcio, Guarda e Alimentos. As partes contraíram matrimônio em 11/03/2000, sob o Regime de Comunhão Parcial de Bens. Da união adveio o filho P.V.D.B.R. Requerem a decretação de divórcio e homologação do acordo. ." Esta decisão é parte integrante da sentença embargada, ID 23355055. Após, ao arquivo com as cautelas de estilo. Brasília-DF, 23 de novembro de 2018 15:55:54. JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito - Substituto" BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:00:52. LEILA CRISTINA RUAS GONCALVES DE CARVALHO Servidor Geral N. 0707795-69.2018.8.07.0016 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF24732 - ANNA CAROLINA BARROS REGATIERI. R. Adv(s).: DF11014 - EDUARDO DANTAS RAMOS JUNIOR. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0707795-69.2018.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por ERRO DO SISTEMA INFORMATIZADO deste Egr. TJDFT, a decisão de id nº retro não foi incluída na pauta, e, nesta data, procedei a inclusão da referida decisão na pauta para NOVA publicação, nos seguintes termos: " Ante o exposto, JULGO, PARCIALMENTE, PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para reduzir os alimentos devidos pelo autor, R.H.B.P., à ré, A.B.B.P., fixando-os em 3 (três) salários mínimos, que deverão ser depositados na conta da requerida até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir da publicação desta sentença. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à requerida. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em virtude da gratuidade de justiça concedida às partes, na decisão ID 15316624 e nesta sentença, ficará suspensa a exigibilidade da obrigação decorrente da sucumbência, enquanto perdurar a condição que ensejou o deferimento da gratuidade, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950, atual art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 26 de novembro de 2018 15:29:25. JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto" BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:10:20. LEILA CRISTINA RUAS GONCALVES DE CARVALHO Servidor Geral

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N. 0707795-69.2018.8.07.0016 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF24732 - ANNA CAROLINA BARROS REGATIERI. R. Adv(s).: DF11014 - EDUARDO DANTAS RAMOS JUNIOR. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0707795-69.2018.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por ERRO DO SISTEMA INFORMATIZADO deste Egr. TJDFT, a decisão de id nº retro não foi incluída na pauta, e, nesta data, procedei a inclusão da referida decisão na pauta para NOVA publicação, nos seguintes termos: " Ante o exposto, JULGO, PARCIALMENTE, PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para reduzir os alimentos devidos pelo autor, R.H.B.P., à ré, A.B.B.P., fixando-os em 3 (três) salários mínimos, que deverão ser depositados na conta da requerida até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir da publicação desta sentença. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à requerida. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em virtude da gratuidade de justiça concedida às partes, na decisão ID 15316624 e nesta sentença, ficará suspensa a exigibilidade da obrigação decorrente da sucumbência, enquanto perdurar a condição que ensejou o deferimento da gratuidade, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950, atual art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 26 de novembro de 2018 15:29:25. JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto" BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:10:20. LEILA CRISTINA RUAS GONCALVES DE CARVALHO Servidor Geral DESPACHO N. 0751422-26.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO CÍVEL - A. A. Adv(s).: DF25631 - ERVANUSA SOUZA DE OLIVEIRA. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0751422-26.2018.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: O. S. D. S., R. C. B. DESPACHO Intimem-se os autores para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a exceção oposta pelo Ministério Público, ID 25647945. BrasíliaDF, 28 de novembro de 2018 16:49:12. JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto N. 0751422-26.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO CÍVEL - A. A. Adv(s).: DF25631 - ERVANUSA SOUZA DE OLIVEIRA. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0751422-26.2018.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: O. S. D. S., R. C. B. DESPACHO Intimem-se os autores para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a exceção oposta pelo Ministério Público, ID 25647945. BrasíliaDF, 28 de novembro de 2018 16:49:12. JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto SENTENÇA N. 0748426-55.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF24249 - PAULO HENRIQUE GUEDES SAIDE. R. Adv(s).: DF46969 - CALEBE NUNES SILVA. T. Adv(s).: . PUBLICAÇÃO: Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e DECLARO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Reconhecimento e a Dissolução da União Estável havida entre as partes, no período compreendido entre 14/07/2017 e 01/03/2018, em consequência, resolvo o processo com fundamento no inciso III, letra ?b?, do art. 487, do Código de Processo Civil. As partes declaram que não possuem bens nem dívidas a serem partilhados. O réu, C.N.S., compromete-se a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) das despesas com contratação de advogado. O pagamento deverá ocorrer até o dia 10/12/2018, mediante transferência bancária. Cada parte arcará com os honorários de seu respectivo advogado. As custas finais ficarão a cargo do réu. Ressalto que a esta sentença, por força do disposto no art. 506 do Código de Processo Civil não vincula terceiros. Custas remanescentes se houver, pelo réu. Sem honorários. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. N. 0748426-55.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF24249 - PAULO HENRIQUE GUEDES SAIDE. R. Adv(s).: DF46969 - CALEBE NUNES SILVA. T. Adv(s).: . PUBLICAÇÃO: Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e DECLARO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Reconhecimento e a Dissolução da União Estável havida entre as partes, no período compreendido entre 14/07/2017 e 01/03/2018, em consequência, resolvo o processo com fundamento no inciso III, letra ?b?, do art. 487, do Código de Processo Civil. As partes declaram que não possuem bens nem dívidas a serem partilhados. O réu, C.N.S., compromete-se a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) das despesas com contratação de advogado. O pagamento deverá ocorrer até o dia 10/12/2018, mediante transferência bancária. Cada parte arcará com os honorários de seu respectivo advogado. As custas finais ficarão a cargo do réu. Ressalto que a esta sentença, por força do disposto no art. 506 do Código de Processo Civil não vincula terceiros. Custas remanescentes se houver, pelo réu. Sem honorários. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. DESPACHO N. 0707789-62.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: DF39835 - LUCI CORREIA PEREIRA RAMOS. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0707789-62.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: G. C. G. D. T. EXECUTADO: R. G. S. D. T. DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem interesse em audiência de conciliação. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 16:44:54. JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto DECISÃO N. 0734519-58.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: MG118253 - ROGERIO ROSA SANTANA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . PUBLICAÇÃO: Vistos, etc. O autor deverá observar que os pólos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, guarda e regulamentação de visitas são compostos pelos CASAL/GENITORES. A Ação de Alimentos ou Oferta de Alimentos os pólos são compostos pelo alimentante e alimentando e tem rito próprio, regulamentado pela Lei 5.478/68. A cumulação dos pedidos deverá atender os requisitos do Art. 327 do Código de Processo Civil. Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. Não se verifica, no presente feito, o atendimento aos requisitos do Art. 327 do CPC. Assim, emende-se a petição inicial, para adequá-la quanto ao acima exposto, no prazo de 15 (quinze) dias. DESPACHO N. 0729134-84.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: DF14469 - RUCHELE ESTEVES BIMBATO. R. Adv(s).: DF10069 - FRANCISCO ASSIS GUIDA DE MIRANDA. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO 1445

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FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0729134-84.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M. R. T. EXECUTADO: R. D. A. S. DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a proposta de acordo ID 26008965, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 15:40:58. JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto DECISÃO N. 0747005-30.2018.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - A. Adv(s).: DF23426 - CAROLINA NEDDERMEYER VON PARASKI. A. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . PUBLICAÇÃO: É o relatório. Decido. O foro competente para processar e julgar ação de alimentos é do domicílio da alimentanda. O presente caso é o inserto no Art. 53, II, do Código de Processo Civil, pois o(a) menor reside com a genitora em Patrocínio - Minas Gerais. Ante o exposto declino da competência para uma das Varas de Família de Patrocínio - Minas Gerais. Remetam-se os autos com as cautelas de estilo. N. 0747005-30.2018.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - A. Adv(s).: DF23426 - CAROLINA NEDDERMEYER VON PARASKI. A. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . PUBLICAÇÃO: É o relatório. Decido. O foro competente para processar e julgar ação de alimentos é do domicílio da alimentanda. O presente caso é o inserto no Art. 53, II, do Código de Processo Civil, pois o(a) menor reside com a genitora em Patrocínio - Minas Gerais. Ante o exposto declino da competência para uma das Varas de Família de Patrocínio - Minas Gerais. Remetam-se os autos com as cautelas de estilo. DESPACHO N. 0752695-74.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF25850 - JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0752695-74.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: V. Q. N. RÉU: A. V. F. DESPACHO Especifiquem provas, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as e, em caso de indicação de prova testemunhal, apresentar desde logo o devido rol, com a devida qualificação, observando a disposição inserta no § 6º, do artigo 357, do Código de Processo Civil. Após, ao Ministério Público. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 16:24:05. JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto N. 0748765-14.2018.8.07.0016 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF37157 - JORGINALDO FERNANDO DE SOUSA AGUIAR, DF34851 - EVERTON SOARES DE OLIVEIRA NOBRE, DF53495 - ANDRE VIEIRA LACERDA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0748765-14.2018.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: A. S. B. RÉU: A. A. B. DESPACHO Intime-se a parte requerente para cumprir decisão ID 24520529. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 14:51:03. JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto DECISÃO N. 0746253-58.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF56360 - VANES GOMES DE LIMA JUNIOR, DF39937 ALEX ZARKADAS BRANCO LINDOSO, DF19757 - LUIS MAURICIO LINDOSO. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . PUBLICAÇÃO: Vistos, etc. Defiro requerimento, ID 25814315, designo o dia 13/12/2018, às 14:00h., para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada neste Juízo. Cite-se e intime-se a(o) ré(u) para comparecer à audiência de conciliação. Advirto que, não realizado acordo, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, do CPC), cujo termo inicial será da data da audiência de conciliação (arts. 697 c.c. o art. 335, inc. I, do CPC), por intermédio de advogado ou defensor público (art. 334, § 9º, do CPC). Intime-se a parte autora da data designada, na pessoa do seu advogado por publicação (§ 3º, do art. 205, do CPC), uma vez que as partes são representadas em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (art. 103 e § 3º, do art. 334, do CPC), ou defensor público (art. 334, § 9º, do CPC). As partes deverão observar a disposição inserta no § 8º, do artigo 334, do Código de Processo Civil. N. 0752903-24.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO - A. Adv(s).: DF52235 - BRUNA CAROLINA SOARES LUZ, DF58614 - CAMILA SOARES DE FREITAS, DF11678 - PEDRO CALMON MENDES. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . PUBLICAÇÃO: Vistos, etc. Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que seja cumprida a formalidade do inciso II, do artigo 319, do Código de Processo Civil, especialmente o recebimento de apelação em seu efeito suspensivo. DESPACHO N. 0743489-02.2018.8.07.0016 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS - A. Adv(s).: DF16207 - JOSE THADEU MASCARENHAS MENCK. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0743489-02.2018.8.07.0016 Classe judicial: PRESTAÇÃO DE CONTAS EXIGIDAS (45) AUTOR: J. D. M. M. RÉU: N. H. DESPACHO Intime-se a parte autora para atender à cota ministerial de ID 25905359, 15 (quinze) dias. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 18:10:59. JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto INTIMAÇÃO N. 0744507-58.2018.8.07.0016 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF44742 - ANDRE HENRIQUE FERREIRA. A. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0744507-58.2018.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Certifico, que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF da parte REQUERIDA. Fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação de ID 26042951, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:49:42. MARIA HOSANA SANTOS PASSOS NEIVA Servidor Geral N. 0744507-58.2018.8.07.0016 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF44742 - ANDRE HENRIQUE FERREIRA. A. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0744507-58.2018.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Certifico, que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF da parte REQUERIDA. Fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação de ID 26042951, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:49:42. MARIA HOSANA SANTOS PASSOS NEIVA Servidor Geral DESPACHO 1446

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N. 0720576-26.2018.8.07.0016 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF19293 - DANIELLE FERREIRA GLIELMO, MG62050 - NOELI ANDRADE MOREIRA. R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0720576-26.2018.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: L. M. RÉU: L. S. M. REPRESENTANTE: R. S. DESPACHO Intime-se a parte requerida para se manifestar sobre os embargos de declaração de ID 2533845, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 15:59:04. JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto N. 0729206-71.2018.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - A. Adv(s).: DF52235 - BRUNA CAROLINA SOARES LUZ, DF11678 PEDRO CALMON MENDES, DF54555 - THAIS PASSAGLIA DOS SANTOS. R. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0729206-71.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) EXEQUENTE: D. S. L. D. R. EXECUTADO: M. C. L. D. R. DESPACHO Intime-se a parte exequente para juntar aos autos cópia do título executivo judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 16:15:55. JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto SENTENÇA N. 0739558-88.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. A. A. Adv(s).: DF15452 - SUZANA BORGES VIEGAS DE LIMA. R. Adv(s).: DF55627 - JOSE HUMBERTO PEREIRA, DF59910 - JULIANA ROQUE DUARTE, DF44609 - HELAINE DE FATIMA DA SILVA. T. Adv(s).: . PUBLICAÇÃO: Julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento, nos termos requerido. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas. N. 0739558-88.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. A. A. Adv(s).: DF15452 - SUZANA BORGES VIEGAS DE LIMA. R. Adv(s).: DF55627 - JOSE HUMBERTO PEREIRA, DF59910 - JULIANA ROQUE DUARTE, DF44609 - HELAINE DE FATIMA DA SILVA. T. Adv(s).: . PUBLICAÇÃO: Julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento, nos termos requerido. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas. N. 0739558-88.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. A. A. Adv(s).: DF15452 - SUZANA BORGES VIEGAS DE LIMA. R. Adv(s).: DF55627 - JOSE HUMBERTO PEREIRA, DF59910 - JULIANA ROQUE DUARTE, DF44609 - HELAINE DE FATIMA DA SILVA. T. Adv(s).: . PUBLICAÇÃO: Julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento, nos termos requerido. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas. N. 0739558-88.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. A. A. Adv(s).: DF15452 - SUZANA BORGES VIEGAS DE LIMA. R. Adv(s).: DF55627 - JOSE HUMBERTO PEREIRA, DF59910 - JULIANA ROQUE DUARTE, DF44609 - HELAINE DE FATIMA DA SILVA. T. Adv(s).: . PUBLICAÇÃO: Julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento, nos termos requerido. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas. DESPACHO N. 0715646-62.2018.8.07.0016 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: . A. Adv(s).: . A. Adv(s).: . R. Adv(s).: DF31040 - THAISE DIAS LIMA DE SOUZA, DF45436 - MERVYN GOMES DE SOUZA. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0715646-62.2018.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: T. V. A. R., M. V. A. R. REPRESENTANTE: G. D. S. V. RÉU: P. H. A. R. DESPACHO Intime-se as partes para apresentarem suas alegações finais, no prazo 15 (quinze) dias. Após, ao Ministério Público para parecer final. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 18:22:22. JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto ATO ORDINATÓRIO N. 0747609-88.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO CÍVEL - A. Adv(s).: DF18528 - SILVANA DIAS BEGUITO. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0747609-88.2018.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: S. D. B. REQUERIDO: H. D. D. N. DESPACHO Nos termos do inciso III, e § 1º, do artigo 485, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 15:14:18. JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto CERTIDÃO N. 0742429-91.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF43357 - LAURO OLIVEIRA DE NADAI DA SILVA. R. R. Adv(s).: DF49258 - HUGO QUEIROS ALVES DE SOUZA. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0742429-91.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) CERTIDÃO Certifico, que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF da parte REQUERIDA. Fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação de ID 26038903, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 16:13:15. SANDRA SANAE SATO Servidor Geral EXPEDIENTE DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2018 Juiz de Direito: Antonio Fernandes da Luz Diretora de Secretaria: Alessandra Fontes Melo Godoy Para conhecimento das Partes e devidas Intimações DECISAO Nº 2015.01.1.019854-6 - Procedimento Comum - A: E.M.R.. Adv(s).: DF022399 - WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO. R: S.H.L.. Adv(s).: DF026705 - LISDETE DE OLIVEIRA SILVEIRA. Vistos, etc. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à requerida. Intimem-se as partes para alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte autora. I. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 18h09. João Ricardo Viana Costa,Juiz de Direito Substituto. Nº 2015.01.1.124395-9 - Regulamentacao de Visita - A: R.F.P.. Adv(s).: DF043628 - MAÍRA DE SÁ MENDES. R: J.N.B.. Adv(s).: RS053692 - MARCELO BORELLA. DECISAO - Vistos, etc. Tendo em vista que o requerido já foi devidamente intimado, por intermédio do seu patrono, para que especificasse as provas, às fls. 191-192, indefiro o requerimento do Ministério Público, de fl. 275, de nova intimação deste.

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Intimem-se as partes para alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte autora. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 15h42. João Ricardo Viana Costa,Juiz de Direito Substituto. Nº 2017.01.1.046215-0 - Interdicao - A: J.C.D.C.B.. Adv(s).: DF034488 - FERNANDO CESAR EVANGELISTA DA SILVA. R: M.D.C.B.. Adv(s).: DF654321 - CURADORIA ESPECIAL. Diante do exposto, são os presente embargos para alterar a sentença de fls. 196-199, a fim de que esta passe a ter a seguinte redação: "(...) Vistos, etc. J.C.D.C. propôs ação de interdição de seu filho M.D.C.B., requerendo a decretação da interdição do requerido e sua nomeação como curadora. Aduz que o interditando foi diagnosticado com Retardo Mental Moderado, CID(10) - F71 e Transtornos Globais Não Especificados do Desenvolvimento, conforme a Avaliação nº 767/2015, expedido pela Junta Médica Oficial do Departamento de Gestão de Pessoas - Policlínica - Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF e que não tem condições de, por si só, praticar os atos da vida civil, necessitando de representação legal. Requer a prioridade de tramitação e os benefícios da gratuidade de justiça. (...) É o relatório. Decido. (...) Desta forma, ao amparo dos dispositivos citados, com esteio na argumentação ora expendida e o pelo pronunciamento Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR interdição absoluta de M.D.C.B.., nomeando-lhe como curadora a sua mãe, J.C.D.C., nos termos do art. 85 da Lei n. 13.146/15 c/c o parágrafo único do art. 723 do Código de Processo Civil. A curadora atuará quanto à prática de atos negociais e patrimoniais, e, inclusive, poderá, sem a presença da curatelada, praticar os atos acima mencionados junto a instituições financeiras, órgãos públicos, federais, estaduais, municipais e distritais de qualquer natureza. Declaro resolvido o mérito com amparo no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. A presente sentença deverá ser inscrita no Cartório de Registro de Pessoas Naturais, onde se encontra o assento de nascimento do interditando, e publicada no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do ora interdito e de seu curador, observando-se os demais termos do art. 755, do CPC. A curadora deverá ser chamada a firmar termo de curatela, na forma da lei. Dispenso desde logo a curadora da garantia prevista no art. 1.188, CC, por sua reconhecida idoneidade. A curadora deverá prestar contas a cada 2 (dois) anos, tendo em vista o interditado recebe a pensão deixada por seu genitor. Fica vedada desde já a contratação pela curadora, em nome do interditado, de empréstimos bancários, consignados ou não, bem como de financiamentos de quaisquer espécies sem autorização deste Juízo. Sem custas. Sem honorários. Expeça-se o Termo de Compromisso. Expeçam-se ofícios ao JCDF, ANOREG-DF, SERASA, e ao Banco Central, comunicando-se a interdição. Preclusa, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)" Esta decisão é parte integrante da sentença embargada. Retifique-se a autuação. P.I. Brasília - DF, segunda-feira, 26/11/2018 às 18h18. João Ricardo Viana Costa,Juiz de Direito Substituto. DIVERSOS Nº 2009.01.1.148192-7 - Cumprimento de Sentenca - A: G.V.D.S.e.o.. Adv(s).: DF765432 - ESCRITORIO DE ASSISTENCIA JURIDICA IESB. R: D.B.D.S.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. A: M.G.V.D.S.. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: M.V.D.A.. Adv(s).: (.). Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o resultado da pesquisa e da certidão de fls. 533-536, em 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 15h58. João Ricardo Viana Costa,Juiz de Direito Substituto DESPACHO - À Secretaria, para que proceda à pesquisa do endereço do executado D.B.D.S., CPF nº 701.487.671-68, por meio dos sistemas disponíveis. Brasília - DF, quinta-feira, 25/10/2018 às 16h29. Antônio Fernandes da Luz,Juiz Titular. Nº 2016.01.1.045166-4 - Cumprimento de Sentenca - A: M.E.P.O.. Adv(s).: DF037221 - MURILO DE MENEZES ABREU. R: L.Q.D.O.. Adv(s).: DF026166 - TATIANA ARAUJO CISI ROCCO. Intime-se a parte exequente para que tenha vista dos cálculos de fls. 411-417, do requerimento e dos documentos de fls. 419-423, bem como para que diga se está satisfeita a pretensão executória, em 5 (cinco) dias. Brasília DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 18h39. João Ricardo Viana Costa,Juiz de Direito Substituto CERTIDAO - Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos os cálculos da Contadoria, às fls. 410/417. Nos termos da Portaria nº 01/2016, ficam as partes intimadas para manifestar-se sobre os referidos cálculos, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 29/10/2018 às 15h47.. DESPACHO Nº 2016.01.1.128599-9 - Cumprimento de Sentenca - A: G.B.M.C.e.o.. Adv(s).: DF019757 - LUIS MAURICIO LINDOSO. R: E.D.J.C.F.. Adv(s).: DF020779 - PATRICIA DE CAMARGO FIGUEIREDO. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a impugnação e documentos de fls. 273-287, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 17h08. João Ricardo Viana Costa,Juiz de Direito Substituto. CERTIDAO Nº 2008.01.1.025651-8 - Cumprimento de Sentenca - A: Y.D.A.B.. Adv(s).: DF028272 - TATIANA REIS DOMINGUES. R: M.A.D.G.. Adv(s).: DF654321 - CURADORIA ESPECIAL. Certifico e dou fé que, revendo os autos, constatei que a exequente completou 18 anos recentemente. Nos termos da Portaria 1/2016, intimo a parte exequente a regularizar sua representação processual, uma vez que atingiu a maioridade. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 18h42..

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4ª Vara de Família de Brasília DECISÃO N. 0745330-32.2018.8.07.0016 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. A. A. Adv(s).: DF15119 - LUIZ FILIPE VIEIRA LEAL DA SILVA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0745330-32.2018.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DECISÃO Recebo a emenda de ID n. 25724918 como substituta à inicial. Ao Ministério Público. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 18:44:57. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juíza de Direito q N. 0745330-32.2018.8.07.0016 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. A. A. Adv(s).: DF15119 - LUIZ FILIPE VIEIRA LEAL DA SILVA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0745330-32.2018.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DECISÃO Recebo a emenda de ID n. 25724918 como substituta à inicial. Ao Ministério Público. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 18:44:57. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juíza de Direito q N. 0745330-32.2018.8.07.0016 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. A. A. Adv(s).: DF15119 - LUIZ FILIPE VIEIRA LEAL DA SILVA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0745330-32.2018.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DECISÃO Recebo a emenda de ID n. 25724918 como substituta à inicial. Ao Ministério Público. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 18:44:57. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juíza de Direito q DESPACHO N. 0740994-82.2018.8.07.0016 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: DF12954 - FREDERICO TEIXEIRA BARBOSA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0740994-82.2018.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (98) DESPACHO Ao Ministério Público. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 18:14:45. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juíza de Direito w N. 0740994-82.2018.8.07.0016 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: DF12954 - FREDERICO TEIXEIRA BARBOSA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0740994-82.2018.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (98) DESPACHO Ao Ministério Público. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 18:14:45. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juíza de Direito w N. 0735415-56.2018.8.07.0016 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF52237 - BRUNO LIMA ROCHA, DF10700 - RENATO BORGES REZENDE, RJ156690 - PRISCILA VIANA TARDIN REINOSO. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0735415-56.2018.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DESPACHO Ao Ministério Público. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 18:14:06. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juíza de Direito z DECISÃO N. 0751328-78.2018.8.07.0016 - INTERDIÇÃO - A: JOSILDA RODRIGUES NOBRE. Adv(s).: DF49797 - ANA CAROLINA DE CARVALHO VIEGAS, DF15363 - ANDREA MENDES CAVALCANTE. R: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0751328-78.2018.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO (58) DECISÃO Trata-se de ação de interdição proposta por JOSILDA RODRIGUES NOBRE em desfavor de JOSÉ RODRIGUES NOBRE. Informa que é filha do réu. Afirma que o genitor encontra-se acamado e diabético, não possuindo mais o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil. Antes do recebimento da inicial, O Ministério Público oficiou pelo encaminhamento dos autos a uma das Varas da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, local de residência do interditado (parecer de ID. 25451953). Instada a se manifestar, a parte autora concordou com o pleito ministerial (ID. 25918253). É o relato do necessário. Decido. A regra geral de fixação de competência obedece a critérios de interesse público, cujo objetivo é a maior facilidade de acesso ao judiciário e de produção das provas, alcançando, assim, uma justa e célere decisão. Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões. Assim, no caso de interdição, a ação deve ser proposta no foro de domicílio do interditando, medida que facilita a instrução processual, inclusive, a realização de perícia no interditado, se for o caso, além dos demais atos processuais necessário a instrução do feito. No caso em comento, verifica-se que a parte autora distribuiu aleatoriamente os autos a esta circunscrição judiciária. Contudo, o Ministério Público apresentou exceção de incompetência tendo postulado a redistribuição dos autos, o que deve ser acolhido, visando o melhor interesse do interditando. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: DIREITO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. FORO DO DOMICÍLIO DO INTERDITANDO. COMPETÊNCIA RELATIVA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FORO DIVERSO. INCOMPETÊNCIA SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECLINAÇÃO. POSSIBILIDADE. Quando a demanda é proposta após a instalação da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, é inaplicável o art. 4º da Resolução n. 1/2016 do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e não há violação do art. 70 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. A competência para processamento da ação de interdição é regrada pelos arts. 46, ?caput?, e 50, ambos do Código de Processo Civil. Trata-se de competência territorial. Já decidiu este Tribunal de Justiça, no entanto, que apesar de ser competência relativa, nada obsta que o Ministério Público atuante no primeiro grau oficie para que o feito seja remetido ao domicílio do incapaz, no seu melhor interesse. Conflito negativo de competência acolhido. Declarado competente o Juízo suscitante.(Acórdão n.1003226, 07030731120168070000, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 16/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. FORO DO DOMICÍLIO DO INTERDITANDO. COMPETÊNCIA RELATIVA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FORO DIVERSO. INCOMPETÊNCIA. SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PAPEL INSTITUCIONAL DO MP. RESGUARDAR INTERESSE DE INCAPAZES EM JUÍZ 1. Em que pese à competência estipulada nos artigos 94, caput, e 98 do Código de Processo Civil, nas ações de interdição seja de natureza relativa, nada obsta que o Ministério Público atuante em primeira instância oficie para que o feito seja remetido ao domicilio do incapaz. Já que, como cediço, tem o MP entre suas competências, a primordial defesa do interesse dos incapazes em juízo, conforme a dicção do artigo 82, inciso I, do Código de Rito 2. Conflito Negativo de Competência conhecido e julgado improcedente. Declarado competente o Juízo Suscitante da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - DF. (Acórdão n.908785, 20150020264759CCP, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/11/2015, Publicado no DJE: 01/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, visto que o interditando reside na Ceilândia, o presente feito deverá tramitar no juízo daquela circunscrição. Ante o exposto, declino da competência para uma das varas de família da circunscrição judiciária de Ceilândia ? DF. Remetam-se os autos com as cautelas de estilo. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 16:10:02. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juíza de Direito y 1449

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Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 CERTIDÃO

N. 0740745-34.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: . A. Adv(s).: DF33877 - BRUNO MARTINS VALE, DF30682 - LUIZA MASCARIN MACHADO. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0740745-34.2018.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nos termos da portaria 2/2013, deste Juízo, e do artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s) a se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da diligência frustrada do Mandado de ID nº 25985252. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018, 14:48:03. RENATA BITTAR Diretor de Secretaria N. 0740745-34.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: . A. Adv(s).: DF33877 - BRUNO MARTINS VALE, DF30682 - LUIZA MASCARIN MACHADO. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0740745-34.2018.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nos termos da portaria 2/2013, deste Juízo, e do artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s) a se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da diligência frustrada do Mandado de ID nº 25985252. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018, 14:48:03. RENATA BITTAR Diretor de Secretaria N. 0739505-10.2018.8.07.0016 - CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO - A. Adv(s).: DF41256 - LEIDILANE SILVA SIQUEIRA, DF41338 - TYAGO LOPES DE OLIVEIRA. A. Adv(s).: . R. Adv(s).: . Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0739505-10.2018.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO (87) Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para recurso da Sentença de ID nº 25981233. Na oportunidade, certifico que a referida Sentença TRANSITOU EM JULGADO no dia 26/11/2018. Certifico, ainda, que promovi a retificação da autuação, conforme determinado na ata de audiência. Com base na Portaria 02/2013 deste Juízo, e no artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s) a providenciar(em) a impressão dos documentos que deverão instruir a sentença supramencionada (a qual possui força de Mandado de Averbação), bem como providenciar(em) o seu registro no cartório competente. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018, 15:01:57. RENATA BITTAR Diretor de Secretaria N. 0730330-89.2018.8.07.0016 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A. Adv(s).: . R. Adv(s).: DF37956 - EDUARDO RODRIGUES DA CRUZ BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0730330-89.2018.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei o dia 14/02/2019 às 15h00 para a realização da audiência de conciliação. Certifico, ainda, que o advogado da parte requerida tem poderes para TRANSIGIR, motivo pelo qual deixei de expedir mandado de intimação para a ré. Encaminho os autos para expedição. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:12:01. KISLLA NUNES DE ANDRADE Servidor Geral N. 0742002-94.2018.8.07.0016 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: DF30539 - ORLANDO DE OLIVEIRA FURTADO. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0742002-94.2018.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: DIVÓRCIO CONSENSUAL (98) Tendo em vista o(s) Demonstrativo(s) de Cálculo de ID nº 25879274, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para pagar(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 43,62 (QUARENTA E TRÊS REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 101, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria. A(s) parte(s) fica(m) advertida(s) de que deverá(ão) emitir a Guia de Custas Judiciais no sítio deste Tribunal (www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) para pagamento. Caso necessite(m), o Setor de Custas e Arrecadação funciona no Posto de Apoio Judiciário do Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes, Bloco 5, Térreo, das 12 às 17h30. Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante, a fim de que seja efetivada a baixa da(s) parte(s). Certifico que deixei de expedir as diligências determinadas na sentença porquanto inexiste requerido no polo passivo. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018, 15:34:07. RENATA BITTAR Diretor de Secretaria N. 0742002-94.2018.8.07.0016 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: DF30539 - ORLANDO DE OLIVEIRA FURTADO. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0742002-94.2018.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: DIVÓRCIO CONSENSUAL (98) Tendo em vista o(s) Demonstrativo(s) de Cálculo de ID nº 25879274, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para pagar(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 43,62 (QUARENTA E TRÊS REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 101, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria. A(s) parte(s) fica(m) advertida(s) de que deverá(ão) emitir a Guia de Custas Judiciais no sítio deste Tribunal (www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) para pagamento. Caso necessite(m), o Setor de Custas e Arrecadação funciona no Posto de Apoio Judiciário do Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes, Bloco 5, Térreo, das 12 às 17h30. Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante, a fim de que seja efetivada a baixa da(s) parte(s). Certifico que deixei de expedir as diligências determinadas na sentença porquanto inexiste requerido no polo passivo. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018, 15:34:07. RENATA BITTAR Diretor de Secretaria N. 0710241-45.2018.8.07.0016 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. A. Adv(s).: DF25852 - MONICA MIRANDA FRANCO VILELA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0710241-45.2018.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Nos termos da Portaria nº 2/2013, deste Juízo, fica o(a) patrono(a) da(s) parte(s) intimado(a) a realizar a impressão do Mandado de Averbação de ID nº 25948239 e dos documentos que deverão instruí-lo, bem como averbá-lo no cartório competente. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018, 15:38:02. RENATA BITTAR Diretor de Secretaria N. 0710241-45.2018.8.07.0016 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. A. Adv(s).: DF25852 - MONICA MIRANDA FRANCO VILELA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0710241-45.2018.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Nos termos da Portaria nº 2/2013, deste Juízo, fica o(a) patrono(a) da(s) parte(s) intimado(a) a realizar a impressão do Mandado de Averbação de ID nº 25948239 e dos documentos que deverão instruí-lo, bem como averbá-lo no cartório competente. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018, 15:38:02. RENATA BITTAR Diretor de Secretaria N. 0721472-69.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF54995 - MARIANA BARROS PESSOA MOREIRA, DF37564 - ELIANA CRISTINA BARROS PESSOA MOREIRA. R. Adv(s).: DF15883 - ANA PAULA PEREIRA MENESES. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0721472-69.2018.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM (7) Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para recurso da Sentença de ID nº 25702592. Na oportunidade, certifico que a referida Sentença TRANSITOU EM JULGADO no dia 22/11/2018. Nos termos da Portaria 02/2013, deste Juízo, e do artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil, ficam AS PARTES intimada(s) a imprimir, assinar e inserir nos autos o Termo de Compromisso de ID nº 25710885, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018, 15:42:41. RENATA BITTAR Diretor de Secretaria

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N. 0721472-69.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF54995 - MARIANA BARROS PESSOA MOREIRA, DF37564 - ELIANA CRISTINA BARROS PESSOA MOREIRA. R. Adv(s).: DF15883 - ANA PAULA PEREIRA MENESES. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0721472-69.2018.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM (7) Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para recurso da Sentença de ID nº 25702592. Na oportunidade, certifico que a referida Sentença TRANSITOU EM JULGADO no dia 22/11/2018. Nos termos da Portaria 02/2013, deste Juízo, e do artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil, ficam AS PARTES intimada(s) a imprimir, assinar e inserir nos autos o Termo de Compromisso de ID nº 25710885, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018, 15:42:41. RENATA BITTAR Diretor de Secretaria EDITAL N. 0746772-33.2018.8.07.0016 - ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS - A. A. Adv(s).: DF25852 - MONICA MIRANDA FRANCO VILELA. T. Adv(s).: . EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS - PRAZO: 30 (trinta) DIAS (Nos termos da artigo 734, §1º, do Código de Processo Civil) SEGREDO DE JUSTIÇA NÚMERO DO PROCESSO: 0746772-33.2018.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS (72) AUTOR: FABIO ROCHA LUSTOSA, MARIA APARECIDA DOS SANTOS TEIXEIRA O(A) Dr(a.) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família de Brasília, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, nos autos da Ação ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS (72) - Processo 0746772-33.2018.8.07.0016, proposta por FABIO ROCHA LUSTOSA(513.570.465-53) e MARIA APARECIDA DOS SANTOS TEIXEIRA (631.229.795-00), que os requerentes, casados sob o regime de SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS, pleiteiam a homologação, mediante sentença, da alteração consensual do regime de bens do casamento para COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, com fulcro no artigo 734 e parágrafos do Código de Processo Civil (CPC/2015), tudo conforme Decisão Interlocutória de ID nº 25618512. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 734, §1º, do CPC/2015. Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 27 de novembro de 2018, 16:51:06. RENATA BITTAR Diretora de Secretaria CERTIDÃO N. 0745898-48.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: DF25031 - ANTONIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG. R. Adv(s).: SP156921 - RICARDO VENDRAMINE CAETANO, DF01377 - LUIZ GRATO DAVID, DF35748 - ALEX COSTA MUZA, DF1488 - LEO SEBASTIAO DAVID. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0745898-48.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2013, fica a parte interessada intimada a imprimir por seus próprios meios o alvará assinado eletronicamente e apresentá-lo na respectiva instituição financeira para levantamento. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:51:09. RENATA BITTAR Diretor de Secretaria N. 0723082-72.2018.8.07.0016 - ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS - A. A. Adv(s).: DF38371 - FELIPE LIMA MARQUES, DF38954 RAFAEL ALVES GOMES DE BRITO, DF57477 - RAFAELA SILVA ARAUJO. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0723082-72.2018.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS (72) Nos termos da Portaria nº 2/2013, deste Juízo, fica o(a) patrono(a) da(s) parte(s) intimado(a) a realizar a impressão do Mandado de Averbação de ID nº 25955553, bem como do Formal de Partilha de ID 25960608 e dos documentos que deverão instruí-lo, bem como averbá-lo no cartório competente. Certifico, ainda, que procedi a exclusão dos documentos de ID 25959449 e ID 25958848, por conter erro em seu conteúdo. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018, 16:12:47. RENATA BITTAR Diretor de Secretaria N. 0723082-72.2018.8.07.0016 - ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS - A. A. Adv(s).: DF38371 - FELIPE LIMA MARQUES, DF38954 RAFAEL ALVES GOMES DE BRITO, DF57477 - RAFAELA SILVA ARAUJO. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0723082-72.2018.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS (72) Nos termos da Portaria nº 2/2013, deste Juízo, fica o(a) patrono(a) da(s) parte(s) intimado(a) a realizar a impressão do Mandado de Averbação de ID nº 25955553, bem como do Formal de Partilha de ID 25960608 e dos documentos que deverão instruí-lo, bem como averbá-lo no cartório competente. Certifico, ainda, que procedi a exclusão dos documentos de ID 25959449 e ID 25958848, por conter erro em seu conteúdo. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018, 16:12:47. RENATA BITTAR Diretor de Secretaria N. 0717664-56.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF15883 - ANA PAULA PEREIRA MENESES. R. Adv(s).: DF54995 - MARIANA BARROS PESSOA MOREIRA, DF37564 - ELIANA CRISTINA BARROS PESSOA MOREIRA. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0717664-56.2018.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM (7) Nos termos da Portaria 02/2013, deste Juízo, e do artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a imprimir, assinar e inserir nos autos o Termo de Compromisso de ID nº 26037306., no prazo de 05 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018, 17:49:11. ALEX PALHARES RIBEIRO Servidor Geral N. 0717664-56.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF15883 - ANA PAULA PEREIRA MENESES. R. Adv(s).: DF54995 - MARIANA BARROS PESSOA MOREIRA, DF37564 - ELIANA CRISTINA BARROS PESSOA MOREIRA. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0717664-56.2018.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM (7) Nos termos da Portaria 02/2013, deste Juízo, e do artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a imprimir, assinar e inserir nos autos o Termo de Compromisso de ID nº 26037306., no prazo de 05 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018, 17:49:11. ALEX PALHARES RIBEIRO Servidor Geral SENTENÇA N. 0752382-79.2018.8.07.0016 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. A. Adv(s).: DF59816 - PAULO RAFAEL BORGES PORTUGUEZ, DF12931 - RODRIGO MADEIRA NAZARIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0752382-79.2018.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) SENTENÇA Cuida-se de Acordo Exoneratório de Alimentos na qual as partes entabularam acordo. Nos termos do art. 698 do novo CPC, não cabe a intervenção do Ministério Público no presente feito por não versar sobre interesse de incapazes. É o relatório. Decido. Visto que houve acordo entre as partes e considerando que a pretensão não encontra nenhum óbice legal e que o alimentando atingiu a maioridade, deve o pleito ser deferido. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no documento de ID n° 25523396, determinando que se cumpra fielmente o que nele ficou estabelecido. Com efeito, RESOLVO o mérito do processo com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil/2015. Oficiese ao órgão empregador do alimentante para cessação dos descontos. Ficam os requerentes isentos do pagamento das custas processuais, ante

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o disposto no art. 90, §3º do CPC/15. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 17:51:53. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juíza de Direito v N. 0752382-79.2018.8.07.0016 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. A. Adv(s).: DF59816 - PAULO RAFAEL BORGES PORTUGUEZ, DF12931 - RODRIGO MADEIRA NAZARIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0752382-79.2018.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) SENTENÇA Cuida-se de Acordo Exoneratório de Alimentos na qual as partes entabularam acordo. Nos termos do art. 698 do novo CPC, não cabe a intervenção do Ministério Público no presente feito por não versar sobre interesse de incapazes. É o relatório. Decido. Visto que houve acordo entre as partes e considerando que a pretensão não encontra nenhum óbice legal e que o alimentando atingiu a maioridade, deve o pleito ser deferido. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no documento de ID n° 25523396, determinando que se cumpra fielmente o que nele ficou estabelecido. Com efeito, RESOLVO o mérito do processo com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil/2015. Oficiese ao órgão empregador do alimentante para cessação dos descontos. Ficam os requerentes isentos do pagamento das custas processuais, ante o disposto no art. 90, §3º do CPC/15. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 17:51:53. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juíza de Direito v CERTIDÃO N. 0702927-48.2018.8.07.0016 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF31803 - CAROLINA NUNES PEPE. R. Adv(s).: DF11381 - SANDRA MARIA DE FREITAS, DF38452 - VINICIUS HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOS. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0702927-48.2018.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2013, fica a parte interessada (requerido) intimada a imprimir por seus próprios meios o alvará assinado eletronicamente e apresentá-lo na respectiva instituição financeira para levantamento. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:05:22. RENATA BITTAR Diretor de Secretaria SENTENÇA N. 0749533-37.2018.8.07.0016 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. A. Adv(s).: DF53271 - JULIANA EMMANUELLE BRANDAO. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0749533-37.2018.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento na qual foi determinado à parte autora que, no prazo de 15 dias úteis, emendasse a inicial quanto à opção pelo procedimento de guarda e regulamentação de visitas ou somente alimentos. Contudo, a despeito de regularmente intimada, a parte autora não atendeu à determinação judicial. A emenda à inicial de ID nº 25728264 possui o mesmo conteúdo da petição inicial já apreciada por este juízo. Conforme preceitua o art. 321, caput, do novo Código de Processo Civil, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos para processamento do feito, determinará que o autor a emende. Caso a determinação judicial não venha a ser atendida, a inicial será indeferida, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo legal, que se aplica, também, às hipóteses em que o atendimento dá-se de forma incompleta. Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no art. 330, inciso IV, c/c os artigos 321, caput e parágrafo único e 330, IV, todos do Código de Processo Civil. Com efeito, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pela parte autora. Sem honorários advocatícios em razão de não ter havido sucumbência. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição. Havendo apelação, deverá a Serventia observar o disposto no art. 331, § 1º, do CPC/15. Caso, contudo, não haja apelação, deverá o cartório observar o § 3º do supracitado dispositivo legal. P.R.I. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 18:06:25. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juíza de Direito v N. 0749533-37.2018.8.07.0016 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. A. Adv(s).: DF53271 - JULIANA EMMANUELLE BRANDAO. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0749533-37.2018.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento na qual foi determinado à parte autora que, no prazo de 15 dias úteis, emendasse a inicial quanto à opção pelo procedimento de guarda e regulamentação de visitas ou somente alimentos. Contudo, a despeito de regularmente intimada, a parte autora não atendeu à determinação judicial. A emenda à inicial de ID nº 25728264 possui o mesmo conteúdo da petição inicial já apreciada por este juízo. Conforme preceitua o art. 321, caput, do novo Código de Processo Civil, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos para processamento do feito, determinará que o autor a emende. Caso a determinação judicial não venha a ser atendida, a inicial será indeferida, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo legal, que se aplica, também, às hipóteses em que o atendimento dá-se de forma incompleta. Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no art. 330, inciso IV, c/c os artigos 321, caput e parágrafo único e 330, IV, todos do Código de Processo Civil. Com efeito, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pela parte autora. Sem honorários advocatícios em razão de não ter havido sucumbência. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição. Havendo apelação, deverá a Serventia observar o disposto no art. 331, § 1º, do CPC/15. Caso, contudo, não haja apelação, deverá o cartório observar o § 3º do supracitado dispositivo legal. P.R.I. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 18:06:25. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juíza de Direito v N. 0747095-38.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF06702 - MARILIA CARLOS DOS SANTOS GARCIA LEAO. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0747095-38.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) SENTENÇA Cuidase de ação de conhecimento na qual foi determinado à parte autora que, no prazo de 15 dias úteis, emendasse a inicial nos termos da decisão ID nº 24125393. Contudo, a despeito de regularmente intimada, a parte autora não atendeu à determinação judicial. Conforme preceitua o art. 321, caput, do novo Código de Processo Civil, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos para processamento do feito, determinará que o autor a emende. Caso a determinação judicial não venha a ser atendida, a inicial será indeferida, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo legal, que se aplica, também, às hipóteses em que o atendimento dá-se de forma incompleta. Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no art. 330, inciso IV, c/c os artigos 321, caput e parágrafo único e 330, IV, todos do Código de Processo Civil. Com efeito, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pela parte autora. Sem honorários advocatícios em razão de não ter havido sucumbência. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição. Havendo apelação, deverá a Serventia observar o disposto no art. 331, § 1º, do CPC/15. Caso, contudo, não haja apelação, deverá o cartório observar o § 3º do supracitado dispositivo legal. P.R.I. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 18:08:31. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juíza de Direito z N. 0748081-89.2018.8.07.0016 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: DF21802 - VANESSA PONCE LIMA. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0748081-89.2018.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (98) SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento na qual foi determinado à parte autora que, no prazo de 15 dias úteis, emendasse a inicial quanto a juntada da inicial e documentos 1452

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em posição de leitura a fim de obedecer o disposto nos artigos 14 e 15 do Provimento nº 12/2017 do TJDFT. Contudo, a despeito de regularmente intimada, a parte autora não atendeu à determinação judicial. Conforme preceitua o art. 321, caput, do novo Código de Processo Civil, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos para processamento do feito, determinará que o autor a emende. Caso a determinação judicial não venha a ser atendida, a inicial será indeferida, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo legal, que se aplica, também, às hipóteses em que o atendimento dá-se de forma incompleta. Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no art. 330, inciso IV, c/c os artigos 321, caput e parágrafo único e 330, IV, todos do Código de Processo Civil. Com efeito, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pela parte autora. Sem honorários advocatícios em razão de não ter havido sucumbência. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição. Havendo apelação, deverá a Serventia observar o disposto no art. 331, § 1º, do CPC/15. Caso, contudo, não haja apelação, deverá o cartório observar o § 3º do supracitado dispositivo legal. P.R.I. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 18:08:38. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juíza de Direito, q N. 0748081-89.2018.8.07.0016 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: DF21802 - VANESSA PONCE LIMA. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0748081-89.2018.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (98) SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento na qual foi determinado à parte autora que, no prazo de 15 dias úteis, emendasse a inicial quanto a juntada da inicial e documentos em posição de leitura a fim de obedecer o disposto nos artigos 14 e 15 do Provimento nº 12/2017 do TJDFT. Contudo, a despeito de regularmente intimada, a parte autora não atendeu à determinação judicial. Conforme preceitua o art. 321, caput, do novo Código de Processo Civil, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos para processamento do feito, determinará que o autor a emende. Caso a determinação judicial não venha a ser atendida, a inicial será indeferida, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo legal, que se aplica, também, às hipóteses em que o atendimento dá-se de forma incompleta. Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no art. 330, inciso IV, c/c os artigos 321, caput e parágrafo único e 330, IV, todos do Código de Processo Civil. Com efeito, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pela parte autora. Sem honorários advocatícios em razão de não ter havido sucumbência. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição. Havendo apelação, deverá a Serventia observar o disposto no art. 331, § 1º, do CPC/15. Caso, contudo, não haja apelação, deverá o cartório observar o § 3º do supracitado dispositivo legal. P.R.I. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 18:08:38. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juíza de Direito, q N. 0744653-02.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A. A. Adv(s).: DF4895 - JOAQUIM FLAVIO SPINDULA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0744653-02.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) SENTENÇA HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora nos presentes autos, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelos requerentes. Sem honorários advocatícios. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 18:11:10. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juíza de Direito y N. 0744653-02.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A. A. Adv(s).: DF4895 - JOAQUIM FLAVIO SPINDULA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0744653-02.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) SENTENÇA HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora nos presentes autos, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelos requerentes. Sem honorários advocatícios. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 18:11:10. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juíza de Direito y DESPACHO N. 0745658-59.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO CÍVEL - A: JESSIE BRAUNER DE MORAES. A: THOMAS DONKIN REIS E SILVA DE QUEIROS. Adv(s).: DF36538 - FERNANDA BRAUNER DE MORAES. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ARTHUR DE ALBUQUERQUE REIS E SILVA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0745658-59.2018.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO (241) DESPACHO Ao Ministério Público. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 18:11:04. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juíza de Direito y N. 0745658-59.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO CÍVEL - A: JESSIE BRAUNER DE MORAES. A: THOMAS DONKIN REIS E SILVA DE QUEIROS. Adv(s).: DF36538 - FERNANDA BRAUNER DE MORAES. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ARTHUR DE ALBUQUERQUE REIS E SILVA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0745658-59.2018.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO (241) DESPACHO Ao Ministério Público. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 18:11:04. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juíza de Direito y CERTIDÃO N. 0732627-69.2018.8.07.0016 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: DF22895 - MARCELO DO NASCIMENTO CARVALHO PEREIRA. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0732627-69.2018.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: DIVÓRCIO CONSENSUAL (98) Nos termos da Portaria nº 2/2013, deste Juízo, fica o(a) patrono(a) da(s) parte(s) intimado(a) a realizar a impressão da sentença a que foi atribuída força de Mandado de Averbação de ID nº 24529890, bem como do Formal de Partilha e dos documentos que deverão instruí-lo, bem como averbá-lo no cartório competente. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018, 18:06:41. RENATA BITTAR Diretor de Secretaria N. 0732627-69.2018.8.07.0016 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: DF22895 - MARCELO DO NASCIMENTO CARVALHO PEREIRA. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0732627-69.2018.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: DIVÓRCIO CONSENSUAL (98) Nos termos da Portaria nº 2/2013, deste Juízo, fica o(a) patrono(a) da(s) parte(s) intimado(a) a realizar a impressão da sentença a que foi atribuída força de Mandado de Averbação de ID nº 24529890, bem como do Formal de Partilha e dos documentos que deverão instruí-lo, bem como averbá-lo no cartório competente. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018, 18:06:41. RENATA BITTAR Diretor de Secretaria DESPACHO N. 0738449-73.2017.8.07.0016 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF28400 - ANNA PATRICIA GARROTE CASTELLANOS HORNOS. A. Adv(s).: DF50473 - MARIANA SILVA MARCAL, DF24387 - BRYAN MARTIN FRANK KONNO ROCHOLL. R.

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Adv(s).: DF49815 - EDUARDO TOLEDO NETO. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0738449-73.2017.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DESPACHO Ao Ministério Público. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 18:16:54. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juíza de Direito z N. 0738449-73.2017.8.07.0016 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF28400 - ANNA PATRICIA GARROTE CASTELLANOS HORNOS. A. Adv(s).: DF50473 - MARIANA SILVA MARCAL, DF24387 - BRYAN MARTIN FRANK KONNO ROCHOLL. R. Adv(s).: DF49815 - EDUARDO TOLEDO NETO. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0738449-73.2017.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DESPACHO Ao Ministério Público. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 18:16:54. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juíza de Direito z N. 0738068-65.2017.8.07.0016 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF19090 - DENIA ERICA GOMES RAMOS MAGALHAES. R. R. Adv(s).: DF05627 - MARIA CLAUDIA AZEVEDO DE ARAÚJO, DF5460 - VANIA MARQUEZ SARAIVA. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0738068-65.2017.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DESPACHO O processo se encontra apto para julgamento. Intimem-se. Não havendo manifestação no prazo de 5 dias úteis, anote-se conclusão para sentença. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 18:17:56. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juíza de Direito y N. 0738068-65.2017.8.07.0016 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF19090 - DENIA ERICA GOMES RAMOS MAGALHAES. R. R. Adv(s).: DF05627 - MARIA CLAUDIA AZEVEDO DE ARAÚJO, DF5460 - VANIA MARQUEZ SARAIVA. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0738068-65.2017.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DESPACHO O processo se encontra apto para julgamento. Intimem-se. Não havendo manifestação no prazo de 5 dias úteis, anote-se conclusão para sentença. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 18:17:56. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juíza de Direito y N. 0738068-65.2017.8.07.0016 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF19090 - DENIA ERICA GOMES RAMOS MAGALHAES. R. R. Adv(s).: DF05627 - MARIA CLAUDIA AZEVEDO DE ARAÚJO, DF5460 - VANIA MARQUEZ SARAIVA. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0738068-65.2017.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DESPACHO O processo se encontra apto para julgamento. Intimem-se. Não havendo manifestação no prazo de 5 dias úteis, anote-se conclusão para sentença. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 18:17:56. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juíza de Direito y N. 0705021-66.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF8454 - AGNALDO BOCCHINO, PA10164 - ANTONIO NONATO DO AMARAL JUNIOR. R. Adv(s).: CE23954 - MARCIO BERNARDINO CAVALCANTE. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0705021-66.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) DESPACHO O processo se encontra apto para julgamento. Intime(m)se. Não havendo manifestação no prazo de 5 dias úteis, anote-se conclusão para sentença. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 18:21:50. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juíza de Direito q N. 0705021-66.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF8454 - AGNALDO BOCCHINO, PA10164 - ANTONIO NONATO DO AMARAL JUNIOR. R. Adv(s).: CE23954 - MARCIO BERNARDINO CAVALCANTE. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0705021-66.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) DESPACHO O processo se encontra apto para julgamento. Intime(m)se. Não havendo manifestação no prazo de 5 dias úteis, anote-se conclusão para sentença. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 18:21:50. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juíza de Direito q N. 0700561-36.2018.8.07.0016 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS - A: MARIA LUIZA SILVEIRA GALLINA. Adv(s).: DF10657 LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO MARQUEZ. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0700561-36.2018.8.07.0016 Classe judicial: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS (45) DESPACHO O processo se encontra apto para julgamento. Intime(m)-se. Não havendo manifestação no prazo de 5 dias úteis, anote-se conclusão para sentença. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 18:21:55. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juíza de Direito q N. 0713543-82.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF42586 - GILMARA MEDEIROS LEITE. R. Adv(s).: DF49481 - TATIANE EVANIS DE BRITO COSTA. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0713543-82.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) DESPACHO Retifique-se a autuação, observando-se que o pedido de tutela de urgência já foi analisado. Observe ainda a Secretaria a procuração do requerido de ID. 25649334. Esclareço ao requerido que não se faz necessária a juntada de notificação ou renúncia do patrono, eis que a juntada de nova procuração revoga a procuração anteriormente outorgada. Aguarde-se o decurso do prazo relativo à certidão de ID. 24940792. Brasília-DF, 22 de novembro de 2018 18:22:23. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juíza de Direito y N. 0713543-82.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF42586 - GILMARA MEDEIROS LEITE. R. Adv(s).: DF49481 - TATIANE EVANIS DE BRITO COSTA. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0713543-82.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) DESPACHO Retifique-se a autuação, observando-se que o pedido de tutela de urgência já foi analisado. Observe ainda a Secretaria a procuração do requerido de ID. 25649334. Esclareço ao requerido que não se faz necessária a juntada de notificação ou renúncia do patrono, eis que a juntada de nova procuração revoga a procuração anteriormente outorgada. Aguarde-se o decurso do prazo relativo à certidão de ID. 24940792. Brasília-DF, 22 de novembro de 2018 18:22:23. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juíza de Direito y DECISÃO N. 0749000-78.2018.8.07.0016 - TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO - A. A. Adv(s).: DF37386 - PALOMA DE MORAIS GOMES DA COSTA, DF34330 - ARLENE MARQUES QUEIROZ, DF36475 - ISRAEL BARBOSA FRITZ. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0749000-78.2018.8.07.0016 Classe judicial: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) DECISÃO Recebo a emenda de ID n. 25772771. Ao Ministério Público. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 18:25:46. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juíza de Direito q N. 0749000-78.2018.8.07.0016 - TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO - A. A. Adv(s).: DF37386 - PALOMA DE MORAIS GOMES DA COSTA, DF34330 - ARLENE MARQUES QUEIROZ, DF36475 - ISRAEL BARBOSA FRITZ. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 1454

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0749000-78.2018.8.07.0016 Classe judicial: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) DECISÃO Recebo a emenda de ID n. 25772771. Ao Ministério Público. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 18:25:46. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juíza de Direito q N. 0750810-88.2018.8.07.0016 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. A. Adv(s).: DF10657 - LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO MARQUEZ. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0750810-88.2018.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DECISÃO Recebo as emendas de ID n. 25411516 e 25816777. Ao Ministério Público. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 18:25:33. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juíza de Direito q N. 0750810-88.2018.8.07.0016 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. A. Adv(s).: DF10657 - LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO MARQUEZ. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0750810-88.2018.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DECISÃO Recebo as emendas de ID n. 25411516 e 25816777. Ao Ministério Público. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 18:25:33. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juíza de Direito q N. 0751771-29.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A. A. Adv(s).: DF24330 - RACHEL BRAZ FERRAZ. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0751771-29.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) DECISÃO Emende-se a inicial quanto ao disposto no art. 319, VI, do CPC/15, para esclarecer, de forma específica, as provas com que a parte autora pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, sob pena de, não o fazendo, este juízo poder não vir a propiciar nova oportunidade para tanto. Ainda, esclareça se os veículos foram adquiridos na constância do casamento, visto que deverão compor os bens passíveis de partilha, mesmo que cada parte fique com o seu automóvel. Nesse caso, deverá ser adequado o valor da causa, visto que corresponderá ao valor dos bens a serem partilhados. Junte-se comprovante das custas iniciais devidamente pagas. Por fim, juntem-se todos os documentos novamente aos autos, visto que, como foi alterado o objeto da ação e a parte não juntou os documentos na ordem, como petição e documentos, os já juntados aos autos serão excluídos. Devese observar, contudo, que o documento de ID n. 25315509 deve ser juntado em sua íntegra, pois está incompleto. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 18:26:22. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juíza de Direito q N. 0751771-29.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A. A. Adv(s).: DF24330 - RACHEL BRAZ FERRAZ. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0751771-29.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) DECISÃO Emende-se a inicial quanto ao disposto no art. 319, VI, do CPC/15, para esclarecer, de forma específica, as provas com que a parte autora pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, sob pena de, não o fazendo, este juízo poder não vir a propiciar nova oportunidade para tanto. Ainda, esclareça se os veículos foram adquiridos na constância do casamento, visto que deverão compor os bens passíveis de partilha, mesmo que cada parte fique com o seu automóvel. Nesse caso, deverá ser adequado o valor da causa, visto que corresponderá ao valor dos bens a serem partilhados. Junte-se comprovante das custas iniciais devidamente pagas. Por fim, juntem-se todos os documentos novamente aos autos, visto que, como foi alterado o objeto da ação e a parte não juntou os documentos na ordem, como petição e documentos, os já juntados aos autos serão excluídos. Devese observar, contudo, que o documento de ID n. 25315509 deve ser juntado em sua íntegra, pois está incompleto. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 18:26:22. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juíza de Direito q N. 0746906-60.2018.8.07.0016 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. Adv(s).: DF46449 - RAVENA FONTES DE OLIVEIRA. A. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0746906-60.2018.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DECISÃO Recebo a emenda de ID. 25763466 em substituição às anteriores peças. Ao Ministério Público. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 18:32:26. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juíza de Direito y N. 0746906-60.2018.8.07.0016 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. Adv(s).: DF46449 - RAVENA FONTES DE OLIVEIRA. A. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0746906-60.2018.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DECISÃO Recebo a emenda de ID. 25763466 em substituição às anteriores peças. Ao Ministério Público. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 18:32:26. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juíza de Direito y N. 0746923-96.2018.8.07.0016 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. Adv(s).: DF04618 - MARIA DE LOURDES LUDOVICO CASSIMIRO SANTOS. A. Adv(s).: MG137665 - THIAGO ALBINO ZAFALON, DF04618 - MARIA DE LOURDES LUDOVICO CASSIMIRO SANTOS. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0746923-96.2018.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DECISÃO Concedo a derradeira oportunidade para atendimento integral da determinação de ID. 24063698, devendo ser indicado no pedido a data da dissolução da união estável. A fim de não dificultar a análise dos termos do acordo e diante da quantidade de peças apresentadas, deverá ser juntada nova petição, na íntegra. Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 18:33:30. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juíza de Direito y N. 0746923-96.2018.8.07.0016 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. Adv(s).: DF04618 - MARIA DE LOURDES LUDOVICO CASSIMIRO SANTOS. A. Adv(s).: MG137665 - THIAGO ALBINO ZAFALON, DF04618 - MARIA DE LOURDES LUDOVICO CASSIMIRO SANTOS. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0746923-96.2018.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DECISÃO Concedo a derradeira oportunidade para atendimento integral da determinação de ID. 24063698, devendo ser indicado no pedido a data da dissolução da união estável. A fim de não dificultar a análise dos termos do acordo e diante da quantidade de peças apresentadas, deverá ser juntada nova petição, na íntegra. Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 18:33:30. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juíza de Direito y N. 0748272-37.2018.8.07.0016 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A. Adv(s).: DF16709 - MARIA DO ROSARIO NOGUEIRA VIDAL. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0748272-37.2018.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) DECISÃO O documento de ID. 25723172 permanece ilegível e o constante do ID. 25723108 está invertido. Junte-se a cópia legível e na posição vertical e de leitura de ambos os documentos. Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 18:34:32. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juíza de Direito y N. 0735942-08.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. A. Adv(s).: DF26279 - ALEXANDRE MACHADO. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0735942-08.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido de intimação editalícia, eis que há ainda endereços não diligenciados obtidos com a pesquisa via Bacenjud (doc. anexo). Expeça-se o competente mandado de intimação. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 18:34:59. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juíza de Direito y 1455

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N. 0735942-08.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. A. Adv(s).: DF26279 - ALEXANDRE MACHADO. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0735942-08.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido de intimação editalícia, eis que há ainda endereços não diligenciados obtidos com a pesquisa via Bacenjud (doc. anexo). Expeça-se o competente mandado de intimação. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 18:34:59. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juíza de Direito y N. 0706565-89.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. A. Adv(s).: DF10859 - CLAUDIA CRISTINA NUNES NOBREGA, DF07803 - ADRIANO SOUZA NOBREGA. R. Adv(s).: DF8535 - ALEXANDRE STROHMEYER GOMES. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0706565-89.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO A decisão de ID 21056497 rejeitou a justificativa do executado e lhe concedeu o prazo de 10 (dez) dias para pagar a dívida, sob pena de prisão. O executado interpôs agravo de instrumento, ao qual foi concedido efeito suspensivo, conforme decisão de ID 22585383 Contudo, a parte credora noticiou o julgamento do mérito do agravo de instrumento, o qual foi improvido, conforme documento de ID 25689652 Nesse contexto, tendo sido negado provimento ao agravo de instrumento, bem como observando que eventual embargos de declaração interpostos não têm efeito suspensivo, nos termos do caput do art. 1026, do CPC, deve ser cumprida a decisão deste juízo que determinou o pagamento da dívida, sob pena de prisão. Antes, porém, deverá a parte credora juntar planilha atualizada da dívida, excluindo os honorários advocatícios que constaram da planilha de ID 25689686, uma vez que o rito escolhido é incompatível com o arbitramento da referida verba. Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a planilha Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 18:37:39. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juíza de Direito w N. 0706565-89.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. A. Adv(s).: DF10859 - CLAUDIA CRISTINA NUNES NOBREGA, DF07803 - ADRIANO SOUZA NOBREGA. R. Adv(s).: DF8535 - ALEXANDRE STROHMEYER GOMES. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0706565-89.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO A decisão de ID 21056497 rejeitou a justificativa do executado e lhe concedeu o prazo de 10 (dez) dias para pagar a dívida, sob pena de prisão. O executado interpôs agravo de instrumento, ao qual foi concedido efeito suspensivo, conforme decisão de ID 22585383 Contudo, a parte credora noticiou o julgamento do mérito do agravo de instrumento, o qual foi improvido, conforme documento de ID 25689652 Nesse contexto, tendo sido negado provimento ao agravo de instrumento, bem como observando que eventual embargos de declaração interpostos não têm efeito suspensivo, nos termos do caput do art. 1026, do CPC, deve ser cumprida a decisão deste juízo que determinou o pagamento da dívida, sob pena de prisão. Antes, porém, deverá a parte credora juntar planilha atualizada da dívida, excluindo os honorários advocatícios que constaram da planilha de ID 25689686, uma vez que o rito escolhido é incompatível com o arbitramento da referida verba. Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a planilha Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 18:37:39. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juíza de Direito w N. 0706565-89.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. A. Adv(s).: DF10859 - CLAUDIA CRISTINA NUNES NOBREGA, DF07803 - ADRIANO SOUZA NOBREGA. R. Adv(s).: DF8535 - ALEXANDRE STROHMEYER GOMES. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0706565-89.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO A decisão de ID 21056497 rejeitou a justificativa do executado e lhe concedeu o prazo de 10 (dez) dias para pagar a dívida, sob pena de prisão. O executado interpôs agravo de instrumento, ao qual foi concedido efeito suspensivo, conforme decisão de ID 22585383 Contudo, a parte credora noticiou o julgamento do mérito do agravo de instrumento, o qual foi improvido, conforme documento de ID 25689652 Nesse contexto, tendo sido negado provimento ao agravo de instrumento, bem como observando que eventual embargos de declaração interpostos não têm efeito suspensivo, nos termos do caput do art. 1026, do CPC, deve ser cumprida a decisão deste juízo que determinou o pagamento da dívida, sob pena de prisão. Antes, porém, deverá a parte credora juntar planilha atualizada da dívida, excluindo os honorários advocatícios que constaram da planilha de ID 25689686, uma vez que o rito escolhido é incompatível com o arbitramento da referida verba. Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a planilha Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 18:37:39. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juíza de Direito w N. 0705425-26.2018.8.07.0014 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. A. Adv(s).: DF34921 - ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA, DF42876 - ANA CAROLINA PIRES DE SOUZA SENNA. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0705425-26.2018.8.07.0014 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DECISÃO Analisando detidamente os autos verifica-se, que na forma como foi acordada, a guarda é alternada e as visitas livres. Nesses casos, em havendo qualquer divergência entre as partes não será possível medida judicial para fazer valer o direito de visitas de nenhum dos genitores, ante a ausência de cláusulas específicas quanto a tal questão. Assim, caso as partes não queiram visitas livres deverão esclarecer os dias de visitas a cada genitor. No que concerne aos alimentos, não foram estipuladas as despesas que cada genitor deverá custear, tornando, assim, inexequível o acordo formulado. Desse modo, deverão ser esclarecidas, de forma detalhada, as despesas custeadas por cada genitor, conforme o que já está sendo adotado pelas partes. Caso não queiram esclarecer a respeito, poderão excluir a questão referente aos alimentos para ser tratada posteriormente em outra ação. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 18:40:26. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juíza de Direito w N. 0705425-26.2018.8.07.0014 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. A. Adv(s).: DF34921 - ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA, DF42876 - ANA CAROLINA PIRES DE SOUZA SENNA. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0705425-26.2018.8.07.0014 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DECISÃO Analisando detidamente os autos verifica-se, que na forma como foi acordada, a guarda é alternada e as visitas livres. Nesses casos, em havendo qualquer divergência entre as partes não será possível medida judicial para fazer valer o direito de visitas de nenhum dos genitores, ante a ausência de cláusulas específicas quanto a tal questão. Assim, caso as partes não queiram visitas livres deverão esclarecer os dias de visitas a cada genitor. No que concerne aos alimentos, não foram estipuladas as despesas que cada genitor deverá custear, tornando, assim, inexequível o acordo formulado. Desse modo, deverão ser esclarecidas, de forma detalhada, as despesas custeadas por cada genitor, conforme o que já está sendo adotado pelas partes. Caso não queiram esclarecer a respeito, poderão excluir a questão referente aos alimentos para ser tratada posteriormente em outra ação. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 18:40:26. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juíza de Direito w DESPACHO N. 0737348-64.2018.8.07.0016 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF34487 - FERNANDA MAIA DE SOUSA KOCH. R. R. Adv(s).: SP327318 - MARIA HELENA OLIVEIRA ANDRADE. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0737348-64.2018.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DESPACHO Previamente à continuidade do feito, regularize a parte ré sua representação processual, devendo ser juntada procuração outorgada pela menor representada pela genitora. Prazo de 15 dias úteis. Após a regularização, retornem os autos conclusos para a análise da contestação apresentada. Saliento que, somente após a regularização da representação e a 1456

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análise da contestação pelo juízo, será concedido o prazo para réplica. Defiro, por oportuno, a gratuidade de justiça em favor da requerida. Anotese. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 18:25:17. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juíza de Direito y N. 0737348-64.2018.8.07.0016 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF34487 - FERNANDA MAIA DE SOUSA KOCH. R. R. Adv(s).: SP327318 - MARIA HELENA OLIVEIRA ANDRADE. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0737348-64.2018.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DESPACHO Previamente à continuidade do feito, regularize a parte ré sua representação processual, devendo ser juntada procuração outorgada pela menor representada pela genitora. Prazo de 15 dias úteis. Após a regularização, retornem os autos conclusos para a análise da contestação apresentada. Saliento que, somente após a regularização da representação e a análise da contestação pelo juízo, será concedido o prazo para réplica. Defiro, por oportuno, a gratuidade de justiça em favor da requerida. Anotese. Brasília-DF, 28 de novembro de 2018 18:25:17. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juíza de Direito y CERTIDÃO N. 0731123-28.2018.8.07.0016 - INTERDIÇÃO - A: ROBSON BARREIRA LEONARDO. A: ROSANGELA BARREIRA LEONARDO DA SILVA. Adv(s).: DF24746 - JESSICA KELLY DE ARAUJO OLIVA. R: ALFREDO LEONARDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0731123-28.2018.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO (58) Certifico e dou fé que foi anexado aos autos o Parecer Técnico do SEPSI. Nos termos da Portaria 02/2013, deste Juízo, ficam AS PARTES intimadas à se manifestar sobre o LAUDO PERICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, dê-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018, 14:40:52. RENATA BITTAR Diretor de Secretaria N. 0731123-28.2018.8.07.0016 - INTERDIÇÃO - A: ROBSON BARREIRA LEONARDO. A: ROSANGELA BARREIRA LEONARDO DA SILVA. Adv(s).: DF24746 - JESSICA KELLY DE ARAUJO OLIVA. R: ALFREDO LEONARDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0731123-28.2018.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO (58) Certifico e dou fé que foi anexado aos autos o Parecer Técnico do SEPSI. Nos termos da Portaria 02/2013, deste Juízo, ficam AS PARTES intimadas à se manifestar sobre o LAUDO PERICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, dê-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018, 14:40:52. RENATA BITTAR Diretor de Secretaria EXPEDIENTE DO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2018 Juíza de Direito: Lucimeire Maria da Silva Diretora de Secretaria: Renata Bittar Para conhecimento das Partes e devidas Intimações Nº 2012.01.1.139959-9 - Alteracao do Regime de Bens - A: P.C.B.F.. Adv(s).: DF013928 - Ailton Sebastiao da Silva, DF11423E Geovane Barros Mendes. R: N.H.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: C.B.L.B.. Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria 02/2013, deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) a comparecer em Cartório a fim de retirar o Mandado de Averbação que se encontra na contracapa dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, instruindo-o com as cópias necessárias. Por oportuno, cientifico-a de que, decorrido tal interregno, os autos serão remetidos ao arquivo. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 17h29. . Decisão interlocutória Nº 2016.01.1.071609-3 - Cumprimento de Sentenca - A: L.M.C.R.. Adv(s).: DF026962 - Rafael Rodrigues de Oliveira. R: A.F.D.S.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos, pelo rito da penhora, visando o adimplemento das prestações descritas na peça de fls. 56/59, conforme planilha apresentada na inicial, bem como as prestações que vencerem no curso do processo. Conforme documento de fl. 14, os alimentos foram fixados em 29,5% do salário mínimo. Devidamente intimado (fl. 107), o devedor não apresentou impugnação. Desse modo, foi deferida a penhora de bens do devedor, sendo efetuada a penhora dos veículos indicados às fls. 139/141. Expedida carta precatória para a avaliação e intimação da penhora, o devedor apresentou impugnação à penhora. Afirma que no período de fevereiro a maio de 2014, não efetuou o pagamento dos alimentos uma vez que estava desempregado. Afirma, também, que entre maio e novembro de 2015, o exequente estaria residindo com o devedor, desse modo, o alimentante estaria provendo o sustento do alimentado diretamente, não havendo a necessidade de pagamento dos alimentos nesses meses. Afirma, ainda, que parte dos valores cobrados já foram devidamente pagos, conforme comprovantes de fls. 182/193. Ao final, requer: 1) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; 2) a concessão de tutela de urgência visando o cancelamento da penhora que recaiu sobre os bens penhorados; 3) a extinção do presente cumprimento de sentença, visto que os débitos dos presentes autos já teriam sido quitados. Apresentou os comprovantes de pagamentos de fls. 183v/193. Instada a se manifestar, a parte credora refuta os argumentos apresentados pelo devedor e requere a rejeição da impugnação apresentada. O Minsitério pugou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência e requereu a intimação da parte credora para que apresentasse planilha atualizada do valor devido. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, verifica-se que a parte tenta, por meio da impugnação à penhora, impugnar o cumprimento de sentença, o que não é possível. Desse modo, questões relacionadas ao inadimplemento do valor devido em razão do desemprego ou porque o menor estaria residindo consigo estão preclusas. Deve a parte devedora observar que tais questões deveriam ter sido objeto de impugnação ao cumprimento de sentença. Não tendo a parte apresentado impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal, tais questões não mais poderão ser discutidas nos autos, uma vez que não podem ser enquadradas como questões de ordem pública. No que concerne ao pedido de tutela de urgência formulado pelo requerido, entendo não ser possível a liberação do bloqueio incidente sobre os bens. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela de urgência depende da comprovação da probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco. No caso dos autos, conforme explicitado acima, parte da impugnação apresentada pelo devedor não será analisada, uma vez que houve preclusão para ser alegada, já que não suscitada no prazo estabelecido. Ademais, a credora afirmou a existência do débito. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. No que tange aos comprovantes de pagamento apresentados, deverão ser considerados para o adimplemento do valor devido. Verifica-se que o devedor, em sua planilha, afirma em alguns meses que o depósito foi realizado, contudo, não apresentou o comprovante, tendo solicitado à fl. 183 que fosse realizada uma conferência nas contas da credora a fim de verificar a conta e o valor do depósito. Ocorre, contudo, que, conforme explicitado acima, está preclusa a oportunidade para a averiguação dos valores pagos, uma vez que tal pedido deveria ter sido formulado no prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. Desse modo, acolho, em parte, a manifestação de fls. 177/180, apenas para que os depósitos de fls. 183v/190 sejam considerados para o abatimento do valor devido. Junte a credora nova planilha atualizada do valor devido, abatendo-se os pagamentos comprovados nos autos. Defiro ao devedor os benefícios da gratuidade de justiça. Anoe-se. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 18h43. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito z . SENTENÇA

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Nº 2015.01.1.140529-2 - Cumprimento de Sentenca - A: M.G.F.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: R.T.F.. Adv(s).: DF005226 - Roque Telles Ferreira, DF019202 - Cesar Guimaraes Faria. Posto isso, EXTINGO o feito nos termos do disposto no artigo 924, II c/c art. 771, "caput", ambos do CPC/2015. Condeno o executado ao pagamento das custas e dos honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor do débito indicado na exordial. Oficie-se aos órgãos de proteção do crédito requisitando a exclusão dos dados do devedor do cadastro de inadimplentes relativo ao presente feito. Em caso de protesto, expeça-se certidão para baixa, nos termos do artigo 26, §4º, da Lei nº 9.492/97. Feitas as anotações e dada baixa, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 18h46. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito z . Decisão interlocutória Nº 2014.01.1.116777-3 - Procedimento Comum - A: L.C.B.S.. Adv(s).: DF001303 - Flavio de Almeida Salles Junior. R: G.V.S.. Adv(s).: DF031191 - Larissa Freire Macedo. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha. No curso do processo, foi determinado o bloqueio de bens visando resguardar a partilha (fls. 211/212). O pleito já foi devidamente sentenciado (fls. 1024/1057), já tendo havido o trânsito em julgado da sentença, bem como expedição de formal de partilha. Assim, o requerido pleiteou o desbloqueio dos bens partilhados. A parte autora pugnou a liberação de apenas parte dos bens, uma vez que ainda há litígio entre as partes . Em que pesem os argumentos da parte autora, observa-se que o presente feito já foi extinto, não se justificando a manutenção da indisponibilidade dos bens. Considerando a expedição do formal de partilha, a parte autora poderá averbar a partilha na matrícula dos imóveis. Ademais, caso ainda haja litígio entre as partes quanto à dissolução do condimínio deverá a parte formular pedido de bloqueio no processo que visa a dissolução de condomínio. Defiro, pois, a liberação dos bens bloqueados nos presentes autos. Expeçam-se as diligências necessárias. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 18h48. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito z . Despacho Nº 2017.01.1.038435-2 - Interdicao - A: L.B.. Adv(s).: DF020301 - Ricardo Fernandes da Silva Barbosa. R: L.E.G.T.. Adv(s).: DF898989 - Curador(a) Especial. A: L.G.T.. Adv(s).: (.). O processo se encontra apto para julgamento. Intime(m)-se. Não havendo manifestação no prazo de 5 dias úteis, anote-se conclusão para sentença. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 18h51. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito z . Nº 2015.01.1.051860-7 - Cumprimento de Sentenca - A: R.A.C.D.S.. Adv(s).: DF026286 - Anderson Magalhaes Lopes. R: F.D.V.M.. Adv(s).: DF004764 - Joao Tadeu Severo de Almeida Neto. INTERESSADA: R.A.C.D.S.. Adv(s).: (.). Tendo em vista que o mandado de penhora e avaliação de fl. 924 ainda não retornou, bem como em consulta ao sistema constata-se que o Oficial de Justiça devolveu o referido na central de mandados dia 27/11, aguarde-se a sua juntada para posterior análise dos pedidos de fls. 937/940. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 13h46. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito q . Nº 2017.01.1.030521-9 - Cumprimento Provisorio de Decisao - A: K.A.A.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: G.O.A.. Adv(s).: PI015320 - Francisco das Chagas Pinho. A: M.I.A.A.. Adv(s).: (.). Ao Ministério Público. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 13h23. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito q . CERTIDAO Nº 2010.01.1.212239-0 - Cumprimento de Sentenca - A: G.S.C.. Adv(s).: DF019757 - LUIS MAURICIO LINDOSO. R: R.C.C.. Adv(s).: DF01530A - LYCURGO LEITE NETO . Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o Ofício retro. Brasília - DF, sexta-feira, 09/11/2018 às 17h14. CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2013, deste Juízo, fica a PARTE AUTORA intimada a se manifestar sobre o Ofício juntado aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Brasília - DF, sexta-feira, 09/11/2018 às 17h14.. Sentenca Nº 2015.01.1.053219-2 - Embargos a Execucao - A: P.D.J.M.. Adv(s).: DF003273 - Jose Maciel Santana. R: M.S.D.G.. Adv(s).: DF006136 - Luis Mauricio Daou Lindoso. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para extinguir parcialmente o cumprimento de sentença dos autos nº 81.581-2/15 no que tange à quitação das dívidas da empresa O.T.E.L., o qual deverá prosseguir somente em relação à obrigação consistente na doação do lote de nº 06 do SOF/Sul, incluindo as benfeitorias nele existentes, em favor do filho das partes, C.G.M. Em consequência, RESOLVO o presente processo, com fundamento no art. 487, Inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento pro rata das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, §3º, do CPC/73, observada, quanto aos últimos, a compensação nos termos do art. 21, caput, do referido estatuto processual civil. Traslade-se cópia da presente sentença aos autos de nº 81.581-2/15 em apenso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Brasília-D.F., 28 de novembro de 2018. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juíza de Direito . Decisão interlocutória Nº 2014.01.1.018961-3 - Cumprimento de Sentenca - A: T.D.S.E.S.R.R.P.L.D.S.E.S.. Adv(s).: DF021343 - Thalles Messias de Andrade. R: T.R.B.. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. Trata-se de cumprimento de sentença pelo rito da constrição patrimonial na qual a parte credora postulou a suspensão da carteira de habilitação, do passaporte e do cartão de crédito do devedor. Remetidos os autos ao Ministério Público, este oficiou pelo indeferimento do pedido. Compulsando detidamente os autos, constata-se que os pedidos não devem ser deferidos. Senão vejamos. A fim de penhorar bens do devedor, foram feitas pesquisas via Bacenjud, Renajud e EriDF, precatória de penhora de bens, e penhora de saldo de FGTS. Dentre essas tentativas, algunas restaram frutíferas, como pesquisa via Bacenjud, no valor de R$1.114,20 (fl. 210) e penhora de saldo de FGTS no valor de R$4.794,20 (fl. 321). Constata-se, ainda, que o devedor foi intimado por edital do presente cumprimento, conforme fl. 168. Após as respectivas penhoras, o devedor não se manifestou, tendo os autos sido remetidos à curadoria de ausentes que as impugnou, tendo postulado o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores depositados na conta de FGTS do devedor. A impugnação, foi, contudo, rejeitada, conforme decisão de fls. 362/363. Dessa forma, não há nos autos indícios de que o devedor estaria atuando de má-fé para ocultar seu patrimônio, pois sequer veio pessoalmente nos autos para se manifestar, tampouco restaram frustradas todas as tentativas de penhora de bens. Igualmente, há bens passíveis de penhora nos autos, bem como não foram tentadas todas as medidas coercitivas para fazer com que o devedor pague o valor remanescente. Nesse contexto, não se justifica a adoção de medidas atípicas postuladas pela credora. Nesse sentido: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0713024-58.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. AGRAVADO: CAMILA FLAVIA SOARES PEREIRA MONTENEGRO FERNANDES, ADIR ROBERTO FERNANDES DIAS E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÉBITO NÃO QUITADO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, CPC. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. APREENSÃO DE PASSAPORTE. EFICIÊNCIA. MÁ-FÉ. OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. 1. A concessão de 1458

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medidas atípicas, com a finalidade de compelir o agravado/executado ao pagamento do débito exequendo, com lastro no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, demanda a verificação da prática de má-fé e da ocultação do patrimônio, no intuito de esquivar-se do adimplemento da dívida executada, além da evidência de que a medida imposta seria eficaz para induzir o executado ao cumprimento da obrigação. 2. Não há evidência que o bloqueio dos cartões de crédito, a suspensão da carteira de habilitação e apreensão do passaporte dos executados seja eficaz para induzilos ao pagamento do débito exequendo, na medida de disponibilização de patrimônio penhorável. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1133131, 07130245820188070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/10/2018, Publicado no DJE: 13/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de todo o exposto, e, considerando que as medidas postuladas pela parte credora são extremas, indefiro o pedido de suspensão da carteira de habilitação, do passaporte e do cartão de crédito do devedor. Intime-se a parte credora para nomear bens passíveis de penhora do executado, dando o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quartafeira, 28/11/2018 às 16h37. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito q . Despacho Nº 2017.01.1.027204-0 - Procedimento Comum - A: H.P.D.M.. Adv(s).: DF029563 - Carlos Henrique de Souza Vieira. R: C.C.R.C.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Regularize a parte autora sua representação processual. No mais, previamente à análise do pedido de redesignação da audiência, deverá juntar comprovante de que seu patrono está atuando no processo indicado à fl. 73. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 16h43. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito z . Nº 2016.01.1.026397-8 - Alvara Judicial - A: J.F.N.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: N.H.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a curadora para que preste as contas quanto à alienação do imóvel objeto dos presentes autos, devendo efetuar o depósito judicial do valor referente à quota parte pertencente ao autor. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 16h44. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito z . Decisão interlocutória Nº 2016.01.1.106497-0 - Cumprimento de Sentenca - A: A.T.C.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: C.A.C.. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. Chamo o feito à ordem. Trata-se de cumprimento de sentença pelo rito da penhora no qual a parte credora está cobrando os valores referentes a materiais escolares referentes a janeiro de 2014, bem como parte das prestações alimentícias devidas entre abril e junho de 2016. Ocorre, contudo, que em relação aos materiais escolares os valores apresentados parecem estar equivocados, isso porque na nota fiscal juntada à fl. 20, a parte apresenta um cupom fiscal da "Arco Íris Papelaria" comprovando o pagamento da quantia de R$1.176,15 em 11.01.2014. De acordo com o referido cumpom fiscal, a quantia de R$1.176,15 referiu-se ao pagamento dos seguintes produtos: 1)R$25,70 de encapamento; 2) R$112,65 de material escolar; 3) R$1.037,80 de livros escolares. Às fls. 21/22, a parte apresentou dois documentos sem valor fiscal, também datados de 11.01.2014, sendo que um apresenta o orçamento de material escolar no valor de R$112,65 (fl. 21) e outro indicando orçamento de livros escolares no valor de R$1.037,80. Na planilha apresentada pela parte credora consta um débito referente a material escolar no valor de R$2.326,60, referente ao somatório dos valores indicados nos documentos de fls. 20/22, no entanto, ao que parece, os valores dos documentos de fls. 21/22 já estãon inclusos no documento de fl. 20. Esclareça, pois, a parte credora os valores cobrados nos presentes autos referentes ao material escolar. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 16h46. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito z .

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5ª Vara de Família de Brasília Intimação O Dr. Marco Antônio do Amaral, Juiz de Direito da Quinta Vara de Família de Brasília, na forma da lei, etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem ciência, que por este meio leva a conhecimento público a INTERDIÇÃO TOTAL DEFINITIVA de SOTER MARINHO DE OLIVEIRA, CPF nº 055.216.451-87, RG nº 3.093.644 SSP/DF, nascido em 10/05/1939, filho de Euclides Marinho de Oliveira e Maria Clementina de Oliveira, posto ser plenamente incapaz, sendo portador de enfermidade catalogada no CID 169.3. Foi nomeado como curador do interditado EUCLIDES MARINHO DA COSTA, CPF nº 718.979.171-04, conforme sentença prolatada nos autos da Ação de Interdição, processo nº 2017.01.1.037378-3, transitada em julgado em 17/10/2018. O presente Edital será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando, assim cientificado o público do acima exposto. Dado e passado nesta cidade de Brasília/DF, 23 de outubro de 2018. Eu, LINA CARDIM DIAS, Diretora de Secretaria, assino por determinação do MM. Juiz de Direito. LINA CARDIM DIAS Diretora de Secretaria EXPEDIENTE DO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2018 Juiz de Direito: Marco Antonio do Amaral Diretora de Secretaria: Lina Cardim Dias Para conhecimento das Partes e devidas Intimações DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 2017.01.1.004612-3 - Cumprimento de Sentenca - A: B.M.C.. Adv(s).: DF015923 - Aline Martins Lima. R: D.G.D.C.. Adv(s).: DF037125 - Antonio Angelo da Silva Neto. A: M.M.C.. Adv(s).: (.). Intime-se o Requerido/devedor para efetuar o pagamento do valor da dívida, devidamente atualizado, de R$ 60.959,17, no prazo de 03(três) dias, sob pena de protesto do título, bem como penhora de seus bens. No mesmo prazo referido, o devedor deverá tomar ciência da planilha trazida aos autos pela credora, cujo valor será considerado para protesto do título, na hipótese de ausência de pagamento no prazo que lhe foi concedido. Int. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 19h02. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito . Nº 2016.01.1.129622-0 - Procedimento Comum - A: J.C.C.. Adv(s).: DF014009 - Ewan Teles Aguiar, DF024732 - Anna Carolina Barros Regatieri. R: J.O.D.C.C.. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: J.D.C.C.. Adv(s).: DF012644 - Decio Plinio Chaves, DF027448 - Pedro Chaves Neto. R: C.C.C.. Adv(s).: DF012644 - Decio Plinio Chaves, DF027448 - Pedro Chaves Neto. R: M.H.D.C.C.. Adv(s).: DF012644 - Decio Plinio Chaves, DF027448 - Pedro Chaves Neto. Anote-se conclusão para sentença. Int. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 19h06. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito . Nº 2016.01.1.065292-0 - Cumprimento de Sentenca - A: C.B.N.N.. Adv(s).: DF764532 - Iesb - Instituto de Educação Superior de Brasília, DF765432 - Escritorio de Assistencia Juridica Iesb. R: J.S.N.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: J.V.N.N.. Adv(s).: (.). A: S.N.N.. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: K.L.N.. Adv(s).: (.). Fls. 158. Defiro. Expeça-se o ofício, conforme requerido. Int. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 19h02. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito . Nº 2014.01.1.035842-0 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: A.P.S.V.S.. Adv(s).: DF040514 - João Carlos de Almada Santos. R: F.V.S.. Adv(s).: DF029376 - Jose Emiliano Paes Landim Neto. Expeça-se ofício ao órgão pagador do Requerido, determinado que os depósitos do valor da obrigação alimentar reconhecida na sentença sejam realizados na conta bancária da própria beneficiária dos alimentos, tendo em vista que ela adquiriu a maioridade, vez que nasceu em 19/09/1998. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal, pois o pedido extrapola os limites objetivos da ação de alimentos, devendo a questão ser solucionada pelas próprias partes envolvidas. Após expedido o ofício, retornem os autos ao arquivo. Int. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 19h05. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito . CERTIDÃO Nº 2017.01.1.031827-7 - Divorcio Litigioso - A: S.V.S.R.. Adv(s).: MG44938B - Sonia Aparecida Resende Campos. R: C.A.R.F.. Adv(s).: MG103025 - Rinaldo Oliveira Araujo de Faria. Nos termos da Portaria 02/2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas a comparecerem ao Cartório deste Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de retirarem o Formal de Partilha expedido. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 13h25. . Nº 2003.01.1.112758-2 - Separacao Litigiosa - A: R.H.J.. Adv(s).: DF008101 - Victor Sanderson Pereira Nunes. R: G.Y.M.. Adv(s).: DF041211 - Marcelo Machado Menezes. Nos termos da Portaria 02/2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas a comparecerem ao Cartório deste Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de retirarem o Formal de Partilha expedido. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 13h38. . Nº 2016.01.1.118569-4 - Interdicao - A: A.T.M.D.O.L.. Adv(s).: DF026484 - Bruno Gazzaniga Ribeiro, DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior, DF035977 - Fernando Rudge Leite Neto. R: M.T.M.L.. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. A: R.T.M.D.O.L.. Adv(s).: DF026484 - Bruno Gazzaniga Ribeiro, DF027507 - Leonardo Kenzo Cardoso Yoshinaga, DF030024 - Guilherme Sueki Cardoso Yoshinaga, DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior, DF048829 - Bruna Miranda Curado, DF050331 - Bruna Fonseca Meira, SP084786 - Fernando Rudge Leite Neto, SP154733 - Luiz Antonio Gomiero Junior, SP155523 - Paulo Eduardo Ribeiro Soares. Nos termos da Portaria n. 02/2016, deste Juízo, fica a CURADORA intimada a comparecer a este Cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de assinar e retirar o termo de compromisso expedido. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 13h43. . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 2017.01.1.037378-3 - Interdicao - A: E.M.D.C.. Adv(s).: DF009800 - Natanael Antonio de Oliveira. R: S.M.D.O.. Adv(s).: DF654321 Curadoria Especial. Inicialmente, à Secretaria para juntada dos ARs pendentes no sistema. Diante da gratuidade de justiça concedida, dispenso a publicação do edital na imprensa local. Cumpridas as determinações precedentes, arquivem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 15h54. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito . Nº 2010.01.1.168126-3 - Execucao de Alimentos - A: P.H.A.D.M.. Adv(s).: DF010789 - Augusta Cristina Affiune de Albuquerque, DF037956 - Eduardo Rodrigues da Cruz Barbosa. R: J.S.D.M.. Adv(s).: DF028531 - Rafael Allegretto Brayer. A: L.E.A.D.M.. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: V.G.D.A.. Adv(s).: (.). Versam os autos sobre de ação de execução de alimentos ajuizada em 2010, na qual a dívida ultrapassa o montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e não foram localizados bens passíveis de penhora. Intimado para manifestar-se quanto a frustrada pesquisa de bens, o Exequente afirmou que o Executado mantém união estável e todo o seu patrimônio está em nome da sua companheira, Ana Lucia Gillet Lomonaco, com a finalidade de ocultar patrimônio, fls. 462/463. Instado, o Executado afirmou que Ana Lucia Gillet Lomonaco é sua namorada há quatro anos e não possuem patrimônio comum, fls. 468/474. Ouvido, o Ministério Público oficiou pela penhora 1460

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de bens em nome de Ana Lucia Gillet Lomonaco, fl. 517. Não obstante haver indícios da existência de união estável, antes de manifestar-se quanto ao pedido de penhora prudente determinar a inclusão de Ana Lucia Gillet Lomonaco como terceiro interessado, a fim de que possa se manifestar nos autos. Desta feita, concedo ao Executado o prazo de 05 (cinco) dias para que informe o endereço completo de Ana Lucia Gillet Lomonaco. Após, à Secretaria para cadastrá-la e intimá-la para que se manifeste sobre eventual união estável com o Executado e apresente extrato bancário atual que comprove a sua renda, bem como documentos/comprovantes bancários que demonstrem a proveniência dos bens descritos em sua declaração do imposto de renda. Prazo: 15 (quinze) dias. Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, e ao MP. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 16h13. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito . Nº 2017.01.1.029268-7 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: M.E.C.R.. Adv(s).: DF008613 - Adailton Moreira Mendes. R: S.L.R.D.S.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: R.C.B.. Adv(s).: (.). Defiro o pedido formulado à fl. 113. Diante da informação prestada pela Requerente, expeça-se carta precatória com pedido de cumprimento em caráter de urgência. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 16h14. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito . Nº 2017.01.1.041502-6 - Embargos de Terceiro - A: D.M.R.. Adv(s).: DF023015 - Gilenio Ferreira Sudario Junior. R: P.S.T.P.. Adv(s).: DF015555 - Rodolfo Freitas Rodrigues Alves. Nada a prover em relação ao pedido formulado à fl. 153, pois conforme certificado à fl. 157, inexistem valores depositados nestes autos, que se limitou ao julgamento dos embargos de terceiro. Desta feita, caso a embargada se refira a valores depositados em outro processo, deverá formular o seu pedido nos respectivos autos. Recolhidas as custas finais, se houver, arquivem-se os autos. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 16h15. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito . Nº 2013.01.1.123528-4 - Interdicao de Pessoa - A: J.G.D.S.. Adv(s).: DF025369 - Marcelo Lucas de Souza. R: S.D.O.S.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: N.G.D.S.. Adv(s).: DF050473 - Mariana Silva Marçal. Intime-se a Curadora, pessoalmente e por dje, para comprovar imediatamente o ajuizamento da ação de prestação de contas. Caso não haja comprovação no prazo de 05 (cinco) dias após a devolução do AR, ouça-se o Ministério Público quanto ao descumprimento do dever que integra o encargo que foi confiado à Curadora nomeada. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 16h14. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito . CERTIDÃO Nº 2014.01.1.199307-5 - Interdicao - A: M.J.M.D.P.. Adv(s).: DF016442 - Marcelo Muller Lobato. R: J.D.P.. Adv(s).: DF014017 - Claudio Marques de Paula. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a guia de custas de fl. 468. Nos termos da Portaria nº 02/2016, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias, no valor de R$ 96,29. Conforme disposto no art. 100, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 16h42. . EMBARGOS Nº 2017.01.1.043992-2 - Procedimento Comum - A: I.M.T.R.. Adv(s).: DF012523 - MARCIA GUASTI ALMEIDA. R: A.T.T.D.S.. Adv(s).: DF049682 - ISABEL IZAGUIRRE ZAMBOTTI DORIA. REPRESENTANTE LEGAL: M.A.P.A.. Adv(s).: DF049682 - ISABEL IZAGUIRRE ZAMBOTTI DORIA. REPRESENTANTE LEGAL: M.D.L.T.P.. Adv(s).: DF049682 - ISABEL IZAGUIRRE ZAMBOTTI DORIA. Inicialmente deixo de ouvir a parte Embargada, conforme previsão do art. 1.023, §2º, do C.P.C, por se tratar de caso de rejeição liminar dos embargos de declaração opostos. A.T.T.D.S. opôs embargos de declaração em face da sentença de fls. 480/487, afirmando haver nela contradição. É o breve relatório. Decido. Dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que: " Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. III- corrigir erro material Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o". Contudo, não assiste razão à Embargante, isto porque a sentença embargada não foi obscura, omissa nem contraditória, ou sequer verificouse erro material, não se prestando os embargos de declaração para rediscutir matéria já examinada. Além disso, a sentença foi suficientemente fundamentada, tendo em vista que em nosso sistema legal vige o princípio da fundamentação suficiente, mesmo após o advento do Código de Processo Civil de 2015. Assim, inexistindo, obscuridade, omissão, contrariedade ou erro material na referida sentença proferida, REJEITO os embargos de declaração opostos pela Requerida. A insurgência da Embargante/Requerida com a sentença proferida por este Juízo deve ser apresentada através do recurso pertinente, dirigido à Instância Revisora. Int. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 19h04. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito.

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6ª Vara de Família de Brasília DESPACHO N. 0714325-89.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. A. A. Adv(s).: DF5297 - LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO, DF23426 - CAROLINA NEDDERMEYER VON PARASKI. R. Adv(s).: DF38404 - MAGNO MOURA TEXEIRA. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Tendo em vista que os cálculos da Contadoria Judicial de ID n. 25630167 apontou a existência de saldo remanescente, bem como que já houve o vencimento da parcela dos alimentos relativos ao mês de novembro de 2018, fica intimado o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos o pagamento do débito remanescente apontado, sob pena de prosseguimento do feito. DECISÃO N. 0753206-38.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: DF19908 - DAVID JOSE CABRAL FERREIRA DA COSTA. A. Adv(s).: DF01098/A - ALBERTO CRISPIM GONCALVES. R. Adv(s).: DF21838 - NELSON CASTRO DE SA TELES, DF15072 - DANILO DAVID RIBEIRO, DF7823 - TEREZA ELAINE DIAS SAFE CARNEIRO, DF16500 - ANA THAIS DIAS SAFE CARNEIRO, DF00242 - JOAQUIM JOSE SAFE CARNEIRO. T. Adv(s).: . Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais proposta por ALBERTO CRISPIM GONÇALVES e DAVID JOSÉ CABRAL FERREIRA DA COSTA em desfavor de LAÉRCIO DE OLIVEIRA E SILVA. Intime-se o executado, por meio de seus advogados constituídos nos autos originários, conforme procuração de ID nº 25814279, quais sejam J. J. Safe Carneiro (OAB/DF 242), Tereza Safe Carneiro (OAB/DF 7823), Thais Safe Carneiro (OAB/DF 16500), Danilo David Ribeiro (OAB/DF 15072) e Nelson Castro de Sá Teles (OAB/DF 21838), via publicação no DJE, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, hipótese em que poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intimem-se os exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se dão quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do valor reclamado. Havendo anuência com o valor depositado, basta aos credores deixarem transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga de trabalho da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá aos credores trazerem, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, indicando bens do devedor passíveis de penhora. Observe a parte executada que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. SENTENÇA N. 0750186-39.2018.8.07.0016 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: DF34329 - ANTONIO RENATO ANTUNES. T. Adv(s).: . Ante o exposto, decreto o divórcio de FRANCISCO SÉRGIO MAIA ALVES e STELAMARIS FERNANDA QUEIROZ ALVES, extinguindo a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial existentes. HOMOLOGO, ainda, o acordo formulado entre as partes e consequentemente, resolvo o processo com apreciação de mérito, nos termos dos art. 487, I e III, b, do Código de Processo Civil. N. 0750186-39.2018.8.07.0016 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: DF34329 - ANTONIO RENATO ANTUNES. T. Adv(s).: . Ante o exposto, decreto o divórcio de FRANCISCO SÉRGIO MAIA ALVES e STELAMARIS FERNANDA QUEIROZ ALVES, extinguindo a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial existentes. HOMOLOGO, ainda, o acordo formulado entre as partes e consequentemente, resolvo o processo com apreciação de mérito, nos termos dos art. 487, I e III, b, do Código de Processo Civil. N. 0752636-52.2018.8.07.0016 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: DF45283 - LUCAS CUNHA GAZINEU, DF09978 - MOZART CAMAPUM BARROSO. T. Adv(s).: . Ante o exposto, decreto o divórcio de JOSÉ DURVAL PEREIRA DA SILVA e MARIA LURDINÊS NUNES DE ANDRADE SILVA, extinguindo a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial existentes. HOMOLOGO, ainda, o acordo formulado entre as partes e consequentemente, resolvo o processo com apreciação de mérito, nos termos dos art. 487, I e III, b, do Código de Processo Civil. O cônjuge virago voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja, MARIA LURDINÊS NUNES DE ANDRADE. N. 0752636-52.2018.8.07.0016 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: DF45283 - LUCAS CUNHA GAZINEU, DF09978 - MOZART CAMAPUM BARROSO. T. Adv(s).: . Ante o exposto, decreto o divórcio de JOSÉ DURVAL PEREIRA DA SILVA e MARIA LURDINÊS NUNES DE ANDRADE SILVA, extinguindo a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial existentes. HOMOLOGO, ainda, o acordo formulado entre as partes e consequentemente, resolvo o processo com apreciação de mérito, nos termos dos art. 487, I e III, b, do Código de Processo Civil. O cônjuge virago voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja, MARIA LURDINÊS NUNES DE ANDRADE. DECISÃO N. 0043432-98.2013.8.07.0016 - INTERDIÇÃO - A. Adv(s).: DF55606 - BEATRIZ MENDES DE CARVALHO. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Tudo isso, atrelado ao relato feito pelo próprio interditado no balcão desta serventia (ID nº 25879429), que noticiou estar sofrendo maus tratos, que está tendo sua saúde bucal totalmente negligenciada e que ele e o curador entraram em vias de fato com a notícia inclusive de registro de ocorrência policial, pelo poder geral de cautela e considerando o disposto no art. 1.744 do Código Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS DO INTERDITADO PELO CURADOR, sendo que os rendimentos auferidos pelo interditado deverão ser depositados em conta judicial vinculada a este Juízo, até ulterior decisão. Tais recursos somente poderão ser levantados por meio de autorização judicial (alvará), que deverá ser precedido da demonstração da destinação do recurso e que de tal despesa será realizada em proveito único do interditado. Designo a data de 11/12/2018 às 17h30 para a realização de audiência de justificação. Fica o curador intimado por meio de publicação no DJE em nome de sua Patrona. Determino a expedição de mandado de intimação pessoal ao interditado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, COM URGÊNCIA e pelo Oficial de Justiça de Plantão, observando-se o endereço contido na certidão de ID nº 17975903 (observando o número da entrada). Na ocasião, apesar do decreto de interdição, deverá o Sr. Oficial de Justiça intimar o interditado pessoalmente acerca da realização da audiência, considerando as notícias trazidas ao conhecimento deste Juízo pelo próprio interditado, que possui capacidade de manifestação quanto aos cuidados que lhe são despendidos. Estas informações deverão constar do mandado para ciência do Oficial. Determino à serventia que expeça, DE IMEDIATO, ofício ao órgão pagador do interditado (ID nº 12089187) para que os proventos de situa titularidade passem imediatamente a ser depositados em juízo em conta vinculada a este processo, sob pena de responsabilização pessoal em caso de descumprimento do aqui decidido. A entrega do ofício deverá ser realizada por Oficial de Justiça Plantonista, considerando a gravidade do caso e a urgência da tomada de providências. Na ocasião, deverá o Sr. Oficial advertir o recebedor de

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que o não atendimento do determinado enseja a incidência em crime de desobediência, com apuração também de ilícito administrativo. Após, dê-se ciência ao Ministério Público. DESPACHO N. 0002984-89.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO CÍVEL - A. Adv(s).: DF44783 - HARRISSON KRAWCZYK, DF19018 - SIMONE CERQUEIRA BATISTA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Assim, tendo em vista que a avaliação foi realizada em 20/07/2015 e a sentença foi proferida em 10/08/2016, fica intimada a exequente, por sua advogada constituída nos autos, via publicação no DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, observando-se o acima exposto. DECISÃO N. 0753432-43.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF31402 - CLAUDETE RAMOS CARVALHO ARAUJO. R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . Observo que não foi juntado ao feito documento de identidade do requerente, sendo esse necessário para a propositura da demanda, com fundamento no artigo 320, Código de Processo Civil. Ante o exposto, fica o requerente intimado, por meio de sua advogada, via publicação no DJ-E, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, conforme artigo 321 do CPC, a fim de juntar ao feito documento de identidade do demandante. Com o cumprimento do acima determinado, cite-se a parte requerida para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, responder à inicial, nos termos do artigo 355, Código de Processo Civil. N. 0732123-63.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO CÍVEL - A. Adv(s).: DF38202 - HUGO MOREIRA BRITO. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Ante o exposto, DECLINO da competência deste Juízo em favor da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Guará/DF, para onde determino a remessa dos presentes autos. Redistribua-se. N. 0753683-61.2018.8.07.0016 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. A. Adv(s).: DF43312 - JANE RAMALHO DA COSTA CUNHA, DF51009 - ADRIANA DA SILVA MACIEL. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Fica a parte autora intimada, por meio de seu advogado, via publicação no DJ-E, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento, a fim de: a) juntar a guia de custas e o comprovante de pagamento. Com o cumprimento do que foi determinado acima, dêse vista ao Ministério Público. N. 0753683-61.2018.8.07.0016 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. A. Adv(s).: DF43312 - JANE RAMALHO DA COSTA CUNHA, DF51009 - ADRIANA DA SILVA MACIEL. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Fica a parte autora intimada, por meio de seu advogado, via publicação no DJ-E, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento, a fim de: a) juntar a guia de custas e o comprovante de pagamento. Com o cumprimento do que foi determinado acima, dêse vista ao Ministério Público. N. 0737373-77.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF50815 - KELLY CRISTINE DA SILVA GOMES. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Defiro a realização do estudo psicossocial, uma vez que emergem dos autos litígio mantido pelas partes, fazendo-se necessária a avaliação da situação familiar e o eventual impacto do litígio mantido entre os pais frente à saúde física e psicológica da menor a ser realizado pelos profissionais da secretaria psicossocial deste Tribunal. Após a realização do estudo psicossocial, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência. Decreto o sigilo dos documentos de ID nº 25373403 e 25373431. Em vista do exposto, preclusa a presente decisão, determino o encaminhamento dos autos ao SEPSI/SERAF para a realização do estudo psicossocial. Fica a parte autora intimada, por meio de seu advogado, via publicação no DJ-E. Intime-se a requerida, por meio da Defensoria Pública. Dê-se ciência ao Ministério Público. N. 0722333-55.2018.8.07.0016 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A. Adv(s).: DF46195 - ROGERIO DA VEIGA DE MENESES. R. Adv(s).: DF29811 - RODRIGO CABELEIRA DE ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO MELO, DF43002 - ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES, DF34537 - PEDRO HENRIQUE SOARES MAGALHAES, DF24718 - LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES, DF30527 - HEVERTON JOSE MAMEDE. T. Adv(s).: . O Código de Processo Civil permite que a fase de cumprimento de sentença seja processada nos mesmos autos da fase de conhecimento. Esse procedimento sempre foi observado nos processos físicos, pois estes permitem facilmente inverter o nome das partes ou até incluir outros sem perder o acesso às informações anteriores necessárias à pesquisa e localização do processo. Todavia, o sistema do PJe ainda não possui ferramentas necessárias à inversão dos polos e, sobretudo, a inclusão de outra parte sem a inativação das anteriores. Isso impossibilitaria futura pesquisa e localização do processo pelo nome das partes inativadas. Assim, o cumprimento de sentença deverá ser distribuído em processo autônomo por dependência a este Juízo a fim de manter inalterados os dados do processo de conhecimento. Ademais, evita-se o natural tumulto processual decorrente da sobreposição de fases distintas nos mesmos autos. Ressalto que esse procedimento não acarretará nenhum ônus ao exequente, que poderá utilizar a mesma petição, documentos e recolhimento de custas da fase de cumprimento de sentença, se apresentadas nestes autos. Por ocasião da distribuição, observe-se o que preceitua o artigo 2º da Portaria Conjunta nº 085 de 29 de setembro de 2016, ou seja, o pedido conterá os seguintes requisitos: I) qualificação das partes; II) documentos pessoais digitalizados; III) endereço atualizado do exequente e do executado; IV) inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro das Pessoas Físicas ? CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ? CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V) indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI) valor da causa e , se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do CPC e VII) cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a) sentença exequenda; b) acórdão, se houver; c) procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d) certidão de trânsito em julgado e e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito. Fica a parte requerente intimada (petição de ID nº 26014455), por meio de seu advogado, via publicação no DJ-e. Preclusa, retornem os autos ao arquivo. EXPEDIENTE DO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2018 Juíza de Direito: Silvana da Silva Chaves Diretora de Secretaria: Marta Silva Balieiro Para conhecimento das Partes e devidas Intimações DESPACHO Nº 8024/92 - Diversos - A: M.M.A.P.. Adv(s).: DF010246 - Marilda dos Reis Fontinele. R: N.H.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: L.D.A.P.. Adv(s).: DF030982 - Maria Helena Santos Moreira. Defiro a vista requerida, por 15 (quinze) dias. Após, retornme-se os autos ao arquivo. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 18h11. Silvana da Silva Chaves,Juíza de Direito . Nº 2003.01.1.035069-6 - Execucao de Alimentos - A: H.C.D.L.N.. Adv(s).: DF003892 - Jose Rui Carneiro, DF025120 - Rafael de Alencar Araripe Carneiro, DF027069 - Leonardo de Alencar Araripe Carneiro. R: C.R.C.S.. Adv(s).: MT018198 - Ruth Emanuelle Bouret Sant'ana Nogueira, RS034772 - Luís Felipe Avila Prado. Diante da frustração do bloqueio de bens e valores por meio de todos os sistemas disponíveis ao Juízo e considerando, ainda, que não foi possível a penhora de bens, conforme certificado nas Cartas Precatórias de fls. 962/964-verso e 973-verso, 1463

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fica o exequente intimado, por meio do seu advogado, via publicação no DJ-E, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indique, objetivamente, bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, com a consequente expedição de certidão de crédito, nos termos da Portaria Conjunta nº. 73, de 06/10/2010, do TJDFT, a qual poderá ser utilizada para futura execução, caso se tenha notícia de bens do devedor. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 15h36. Silvana da Silva Chaves,Juíza de Direito . Nº 2010.01.1.031037-2 - Execucao de Alimentos - A: F.D.P.C.. Adv(s).: DF028403 - Caio Eduardo de Sousa Moreira. R: S.D.P.C.N.. Adv(s).: DF021591 - Renan Marcio Costa de Carvalho. Tendo em vista a informações disposta na fl. 687-verso, no sentido de que ainda não existem valores disponíveis em nome do ora executado na Ação de Inventário nº 667-21.2016.811.0041, fica a exequente intimada, por meio de seu advogado, via publicação no DJ-E, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 15h42. Silvana da Silva Chaves,Juíza de Direito . SENTENÇA Nº 2017.01.1.040914-9 - Procedimento Comum - A: A.D.A.. Adv(s).: DF012329 - Gladstom de Lima Donola, DF026126 - Juaci Macedo Correa Junior, DF040118 - Josemir Mangueira Assis Filho. R: C.M.P.P.. Adv(s).: DF006136 - Luis Mauricio Daou Lindoso, DF019757 - Luis Mauricio Lindoso, DF039937 - Alex Zarkadas Branco Lindoso, DF046276 - Daniel Rocha Araujo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e concedo a guarda compartilhada do menor H.P.A. aos genitores, A.A. e C.M.P.P., fixando como lar de referência o paterno. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, visto que os argumentos formulados não configuraram atos passíveis de aplicação do art. 80 do Código de Processo Civil. Por fim, resolvo o processo com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, à razão de 50% CADA, do valor que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 18h12. Silvana da Silva Chaves,Juíza de Direito . CERTIDÃO Nº 2017.01.1.027671-9 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: G.N.C.. Adv(s).: DF021834 - Marilia Gabriela Ferreira de Faria. R: G.P.C.. Adv(s).: DF025495 - Bruno Leonardo Lopes de Lima. Certifico e dou fé que, nesta data, JUNTEI a Apelação de fls. 199/209. De ordem da MM. Juíza, fica a parte autora intimada a apresentar Contrarrazões, no prazo legal. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 14h27. . DECISÃOINTERLOCUTÓRIA Nº 2013.01.1.015378-2 - Execucao de Alimentos - A: A.M.M.. Adv(s).: DF026126 - Juaci Macedo Correa Junior. R: P.D.A.M.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: A.P.M.M.. Adv(s).: (.). INTERESSADA: G.C.M.D.S.. Adv(s).: DF019305 - Geraldo Rafael da Silva Junior, GO047525 - Marcio Antonio da Silva de Jesus. Dessa forma, REJEITO a impugnação apresentada e dou prosseguimento à penhora. Expeça-se mandado de avaliação do veículo penhorado (fl. 316), a fim de ser cumprido no endereço indicado (fl. 316), devendo quem estiver na posse do veículo ser constituído fiel depositário do bem, ficando advertido de que deverá apresentá-lo sempre que lhe for determinado, não podendo dele se desfazer, sob as penas da lei. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 15h42. Silvana da Silva Chaves,Juíza de Direito . EDITAL N. 0720681-03.2018.8.07.0016 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS SEGREDO DE JUSTIÇA NÚMERO DO PROCESSO: 0720681-03.2018.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) REQUERENTE: LAUDINA ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: GILMAR NUNES DA SILVA O(A) Dr(a.) SILVANA DA SILVA CHAVES, Juiz(a) de Direito da 6ª Vara de Família de Brasília, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por estes Juízo e Cartório, sitos no Setor de Múltiplas Atividades Sul, Trecho 04, Lotes 4/6, Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes, Bloco 05 (prédio da família), 2º Andar, Brasília/DF - CEP: 70.610-906, processam-se os autos da Ação DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) - Processo 0720681-03.2018.8.07.0016, ajuizada por REQUERENTE: LAUDINA ALVES DE OLIVEIRA em desfavor de REQUERIDO: GILMAR NUNES DA SILVA , sendo este para CITAR o(a) GILMAR NUNES DA SILVA residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da referida ação e, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de ser considerado(a) revel e presumir-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a)(s) autor(a)(es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC/2015), tudo conforme a Decisão Interlocutória de ID nº 25997587 . O presente edital será publicado uma vez no órgão oficial (DJ-e), a partir da qual correrão os prazos (artigo 257, incisos II e III, do CPC/2015). Fica o(a) requerido(a) advertido(a) de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial. Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018, 17:18:35. DESPACHO N. 0741400-06.2018.8.07.0016 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF48300 - ALEKSANDER AUGUSTO DOS SANTOS. R. Adv(s).: DF21838 - NELSON CASTRO DE SA TELES, DF16500 - ANA THAIS DIAS SAFE CARNEIRO, DF7823 - TEREZA ELAINE DIAS SAFE CARNEIRO, DF00242 - JOAQUIM JOSE SAFE CARNEIRO. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Compulsando os autos, observo que a parte requerida juntou apenas os documentos que, segundo informado no ID nº 25842359, deveriam acompanhar a contestação, contudo, a demandada não juntou a petição de contestação aos autos. Fica a parte requerida intimada, por meio de seu advogado, via publicação no DJ-E, para, querendo, dentro do prazo legal para apresentar contestação - observando-se que a audiência de conciliação foi realizada no dia 8 de novembro de 2018 (ID nº 24994857) -, juntar a mencionada petição. DECISÃO N. 0753470-55.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A. A. Adv(s).: DF42579 - DIEGO RODRIGO SERAFIM PEREIRA, DF49173 - ALDENIO DE SOUZA, DF34265 - MARCELO ALMEIDA ALVES, DF40485 - ALINE ENEAS BARRETO. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Ante o acima exposto, ficam as requerentes intimadas, por meio de seu advogado, via publicação no DJ-E, para, no prazo de 15 (quinze) dias: especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as de modo que se lhes possa analisar o cabimento. Em caso de produção de prova testemunhal, a parte deve informar, desde já, o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. É ônus da parte esclarecer a pertinência de cada prova, pedidos genéricos serão indeferidos. Com o cumprimento do determinado acima, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. N. 0753470-55.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A. A. Adv(s).: DF42579 - DIEGO RODRIGO SERAFIM PEREIRA, DF49173 - ALDENIO DE SOUZA, DF34265 - MARCELO ALMEIDA ALVES, DF40485 - ALINE ENEAS BARRETO. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Ante o acima exposto, ficam as requerentes intimadas, por meio de seu advogado, via publicação no DJ-E, para, no prazo de 15 (quinze) dias: especificarem 1464

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as provas que pretendem produzir, justificando-as de modo que se lhes possa analisar o cabimento. Em caso de produção de prova testemunhal, a parte deve informar, desde já, o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. É ônus da parte esclarecer a pertinência de cada prova, pedidos genéricos serão indeferidos. Com o cumprimento do determinado acima, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.

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7ª Vara de Família de Brasília EXPEDIENTE DO DIA 27 DE NOVEMBRO DE 2018 Juíza de Direito: Maria Isabel da Silva Juiz de Direito Substituto: Alex Costa de Oliveira Diretora de Secretaria: Silvia Aguiar de Castro Mendonca Para conhecimento das Partes e devidas Intimações CERTIDÃO Nº 2017.01.1.031544-5 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: M.C.M.N.. Adv(s).: DF025622 - Cledson Biscoli. R: R.C.M.N.. Adv(s).: DF053956 - Rebeca de Lima Sebba. Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, ficam as partes intimadas a promoverem o recolhimento das custas processuais finais no valor apurado pela Contadoria às fls. 303-304. Brasília - DF, segunda-feira, 26/11/2018 às 17h10. Silvia Aguiar de Castro Mendonça Diretor de Secretaria . Nº 2014.01.1.128711-4 - Execucao de Alimentos - A: D.G.D.A.. Adv(s).: DF020562 - Renato Oliveira Ramos, DF052448 - Débora Hanna de Arruda dos Santos, DF666666 - Npj - Faculdade Uniceub. R: D.G.D.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a exequente juntar aos autos os extratos bancários, consoante determinado às fls. 259. Brasília - DF, segunda-feira, 26/11/2018 às 18h03. CERTIDÂO Nos termos da Portaria nº 01/2018, fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 26/11/2018 às 18h03. . ATO CARTORÁRIO} Nº 2013.01.1.124196-5 - Execucao de Alimentos - A: B.M.A.. Adv(s).: DF011758 - Luciano de Medeiros Alves. R: A.B.M.M.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: B.M.A.. Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria nº 01/2018, ficam os Exequentes intimados a se manifestarem acerca do mandado de prisão acostados às folhas retro, promovendo o andamento ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 07h21. . DESPACHO Nº 2007.01.1.128047-2 - Cumprimento de Sentenca - A: D.W.S.D.S.. Adv(s).: DF049636 - Jurandyr da Silva Martins. R: V.C.D.S.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: E.V.S.D.S.. Adv(s).: (.). Digam os exequentes quanto à manifestação da Curadoria Especial (fls. 291-292). Prazo: 5 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. P.I. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 14h07. Alex Costa de Oliveira,Juiz de Direito Substituto . Nº 2016.01.1.076397-3 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: M.L.T.. Adv(s).: DF005582 - Jose Lineu de Freitas. R: F.T.N.. Adv(s).: DF012931 - Rodrigo Madeira Nazario, DF031532 - Raquel Candida Braga, DF043660 - Raquel Coppio Costa. Aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias. P.I. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 14h07. Alex Costa de Oliveira,Juiz de Direito Substituto . Nº 2012.01.1.108947-0 - Cumprimento de Sentenca - A: E.Q.M.D.R.. Adv(s).: DF018225 - Mikaela Minaré Braúna. R: P.A.M.D.R.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de execução de alimentos sob o rito da constrição patrimonial promovida por E. Q. M. da R., representada por sua genitora, em face de P. A. M. da R. Às fls. 272/274, as partes noticiam a celebração de acordo. Para análise do pedido, ficam intimadas as partes a juntar aos autos procuração com endereço eletrônico do advogado do requerido (art. 105, §2º, do CPC). Prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 14h06. Alex Costa de Oliveira,Juiz de Direito Substituto . SENTENÇA Nº 2015.01.1.111891-3 - Procedimento Comum - A: E.D.S.. Adv(s).: DF035228 - Pedro Henrique Costodio Rodrigues. R: L.S.B.. Adv(s).: DF029054 - Andre Silva da Mata, DF047977 - Jose Mendes de Castro Filho. Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para declarar que L. S. B é mãe de E.D. S, devendo ser acrescido ao nome da requerida o patronímico da mãe. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da autora, fixados em R$ 3.000,00, diante da complexidade do feito e diminuto valor da causa. Defiro a gratuidade de justiça à ré e indefiro a impugnação de fls. 109, porque não veio acompanhada de prova alguma. A manifestação de fls. 154-155 é patentemente eivada de má-fé processual. A certidão de casamento da autora, que substitui a de nascimento, já havia sido juntada com a inicial, fls. 12. Em seguida, foi juntada a certidão de nascimento de fls. 56. A ré reiterou alegação sem fundamento fático e jurídico. Por formular defesa destituída de qualquer fundamento lógico jurídico, visando imputar à este Juízo e à autora ofensa à condição de idosa, com apoio no art. 77, inciso II; 80, inciso IV e 81, do CPC, condeno a requerida a pagar multa à autora por litigar de má-fé, fixada em 4% sobre o valor atualizado da causa. Dê-se vista ao Ministério Público. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil, para que proceda a retificações do assento de nascimento, fazendo dele constar o nome de sua mãe biológica, observado o teor de documento de fl. 36, sem prejuízo da manutenção do vínculo de maternidade registral. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Após as providências de praxe, arquivem-se os autos. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 15h55. Alex Costa de Oliveira,Juiz de Direito Substituto . Nº 2017.01.1.041641-4 - Interdicao - A: C.S.G.. Adv(s).: DF014835 - Fabiola de Britto Mendonca. R: R.B.S.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nesse contexto, acolho a manifestação do Ministério Público e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas finais, porque a extinção não foi causada pelas partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. Notifique-se o Ministério Público. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 14h13. Alex Costa de Oliveira,Juiz de Direito Substituto . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 2010.01.1.091500-0 - Divorcio Direto Consensual - A: S.T.D.M.. Adv(s).: DF030006 - Erivelton Santana Costa. R: N.H.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: D.D.M.. Adv(s).: (.). Assim, fica a requerente intimada a CRI atualizada do imóvel no prazo de 15(quinze) dias. Brasília DF, terça-feira, 27/11/2018 às 14h18. Alex Costa de Oliveira,Juiz de Direito Substituto . Nº 2012.01.1.030231-6 - Reconhecimento de Uniao Estavel Pos Morte - A: A.S.M.. Adv(s).: DF022393 - Wanessa Aldrigues Candido. R: E.D.M.D.J.S.. Adv(s).: DF004792 - Maria Elisa Siqueira de Oliveira. R: G.M.R.. Adv(s).: DF017388 - Wadailton de Deus Alves, Defensoria Publica do Distrito Federal. R: P.S.R.. Adv(s).: DF004792 - Maria Elisa Siqueira de Oliveira. R: E.M.R.. Adv(s).: DF023251 - Alessandra Pereira dos Santos. R: T.M.R.. Adv(s).: DF023251 - Alessandra Pereira dos Santos. R: W.M.R.. Adv(s).: DF023251 - Alessandra Pereira dos Santos. R: N.H.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: E.D.M.D.J.S.E.O.. Adv(s).: (.), - 20120110302316. Tendo em vista que na presente ação não houve determinação de 1466

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partilha a justificar a expedição de formal de partilha/carta de sentença; que o registro da união estável no cartório é uma faculdade concedida ao jurisdicionado o qual, após apresentar cópia da sentença/acórdão da união estável, deverá atender os demais critérios estabelecidos no Provimento nº 37/2017 do CNJ e que compete à parte interessada diligenciar junto à Vara de Sucessões para informar a conclusão do presente processo, e considerando a gratuidade de justiça deferida a fls. 348, indefiro o pedido de execução de honorários apresentado na petição de fls. 559/560 e demais requerimentos. Preclusa esta decisão, ao arquivo, com baixa. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 14h17. Alex Costa de Oliveira,Juiz de Direito Substituto . CERTIDÃO Nº 2015.01.1.119458-0 - Procedimento Comum - A: H.T.G.J.. Adv(s).: DF016567 - Rafael Calvet Cortes. R: S.B.D.G.J.. Adv(s).: DF016607 - Joao Paulo de Sanches. De ordem da MMª Juíza de Direito MARIA ISABEL DA SILVA, designo o dia 28/02/2019, às 15h45, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, do que, para constar, lavro este termo. Considerando que as partes estão processualmente representadas, ficam cientificadas e intimadas, por meio de publicação no Diário da Justiça da União, a comparecer à audiência designada. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 15h05. . Nº 2017.01.1.041064-8 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: G.D.T.. Adv(s).: DF050928 - Maria Eliane Alves Campos. R: C.C.D.T.. Adv(s).: DF031245 - Roberto Augusto Martins do Nascimento. De ordem da MMª Juíza de Direito MARIA ISABEL DA SILVA, designo o dia 28/02/2019, às 14h, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, do que, para constar, lavro este termo. Considerando que as partes estão processualmente representadas, ficam cientificadas e intimadas, por meio de publicação no Diário da Justiça da União, a comparecer à audiência designada. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 15h07. . SENTENÇA N. 0752237-23.2018.8.07.0016 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. A. Adv(s).: DF54239 - JACKELINE MOREIRA VILAS BOAS, DF11555 - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR. T. Adv(s).: . Ante o exposto, julgo procedente o pedido para exonerar J. A. G. da obrigação de prestar alimentos ao seu filho A. S. G. e, consequentemente, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelos autores. Sem honorários. Oficie-se ao Órgão empregador do alimentante, a fim de informar acerca da presente decisão, determinando o cancelamento dos descontos em sua folha de pagamento (ID 25448441). Oportunamente, arquivem-se. N. 0752237-23.2018.8.07.0016 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. A. Adv(s).: DF54239 - JACKELINE MOREIRA VILAS BOAS, DF11555 - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR. T. Adv(s).: . Ante o exposto, julgo procedente o pedido para exonerar J. A. G. da obrigação de prestar alimentos ao seu filho A. S. G. e, consequentemente, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelos autores. Sem honorários. Oficie-se ao Órgão empregador do alimentante, a fim de informar acerca da presente decisão, determinando o cancelamento dos descontos em sua folha de pagamento (ID 25448441). Oportunamente, arquivem-se. CERTIDÃO N. 0700093-72.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A. A. A. Adv(s).: DF53706 - KAREN CARVALHO RODRIGUES. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 7VARFAMBSB 7ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0700093-72.2018.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM (7) Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos ato ordinatório enviado pelo juízo deprecado. Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte autora intimada a recolher as custas referentes à carta precatória expedida, no valor informado pelo juízo deprecado. Prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018, 16:20:57. SILVIA AGUIAR DE CASTRO MENDONÇA Diretora de Secretaria N. 0700093-72.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A. A. A. Adv(s).: DF53706 - KAREN CARVALHO RODRIGUES. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 7VARFAMBSB 7ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0700093-72.2018.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM (7) Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos ato ordinatório enviado pelo juízo deprecado. Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte autora intimada a recolher as custas referentes à carta precatória expedida, no valor informado pelo juízo deprecado. Prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018, 16:20:57. SILVIA AGUIAR DE CASTRO MENDONÇA Diretora de Secretaria N. 0700093-72.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A. A. A. Adv(s).: DF53706 - KAREN CARVALHO RODRIGUES. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 7VARFAMBSB 7ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0700093-72.2018.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM (7) Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos ato ordinatório enviado pelo juízo deprecado. Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte autora intimada a recolher as custas referentes à carta precatória expedida, no valor informado pelo juízo deprecado. Prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018, 16:20:57. SILVIA AGUIAR DE CASTRO MENDONÇA Diretora de Secretaria DESPACHO N. 0726800-77.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. A. Adv(s).: DF31651 - THAIS JANSEN WATANABE. R. Adv(s).: DF24934 - XENIA GARCIA PASSOS. T. Adv(s).: . Inicialmente faz-se necessário que o executado regularize sua representação processual com cópia do documento de identificação pessoal, oportunidade em que deverá acostar nos autos eletrônicos os documentos cadastrados sob os ID? s 25696128 e fl. 02 do ID 25696172 no sentido vertical, considerando o disposto no artigo 15, parágrafo único, do Provimento Judicial nº 12/2017, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista à exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a alegação de incompetência apresentada pelo executado, ID 25696085, manifestando-se também sobre os demais termos da mesma petição. N. 0726800-77.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. A. Adv(s).: DF31651 - THAIS JANSEN WATANABE. R. Adv(s).: DF24934 - XENIA GARCIA PASSOS. T. Adv(s).: . Inicialmente faz-se necessário que o executado regularize sua representação processual com cópia do documento de identificação pessoal, oportunidade em que deverá acostar nos autos eletrônicos os documentos cadastrados sob os ID? s 25696128 e fl. 02 do ID 25696172 no sentido vertical, considerando o disposto no artigo 15, parágrafo único, do Provimento Judicial nº 12/2017, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista à exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a alegação de incompetência apresentada pelo executado, ID 25696085, manifestando-se também sobre os demais termos da mesma petição.

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N. 0726800-77.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. A. Adv(s).: DF31651 - THAIS JANSEN WATANABE. R. Adv(s).: DF24934 - XENIA GARCIA PASSOS. T. Adv(s).: . Inicialmente faz-se necessário que o executado regularize sua representação processual com cópia do documento de identificação pessoal, oportunidade em que deverá acostar nos autos eletrônicos os documentos cadastrados sob os ID? s 25696128 e fl. 02 do ID 25696172 no sentido vertical, considerando o disposto no artigo 15, parágrafo único, do Provimento Judicial nº 12/2017, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista à exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a alegação de incompetência apresentada pelo executado, ID 25696085, manifestando-se também sobre os demais termos da mesma petição. CERTIDÃO N. 0700952-88.2018.8.07.0016 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A. Adv(s).: . R. Adv(s).: DF32887 - JOSE FARIAS DOS SANTOS. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 7VARFAMBSB 7ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO Número do Processo: 0700952-88.2018.8.07.0016 Classe Judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) Requerente(s): REQUERENTE: SIMEIA CHALES DE SOUZA Requerido(a)(s): REQUERIDO: ARISTEU FELIPE DE SOUSA CHARLES Nos termos da Portaria nº 01/2018, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, consolidando todos os requerimentos, ainda que deduzidos no todo ou em parte anteriormente, indicando natureza e finalidade da prova. Prazo comum de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018, 09:21:03. UBIRAJARA ALVES SOUZA DE JESUS Servidor Geral

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Varas de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasilía 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília DESPACHO N. 0709577-59.2018.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: JOSE FLAUBERT MACHADO ARAUJO. Adv(s).: CE8428 - SAMIA WALESKA PEREIRA BARBOSA DE CARVALHO. A: ANTONIA IRENE MOURAO ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRUNA MOURAO ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0709577-59.2018.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSE FLAUBERT MACHADO ARAUJO HERDEIRO: ANTONIA IRENE MOURAO ARAUJO INVENTARIADO: BRUNA MOURAO ARAUJO DESPACHO Não é de competência deste juízo o reconhecimento da existência ou inexistência de débitos tributários. Cabe ao inventariante regularizar a situação tributária do espólio, seja por meio do pagamento dos referido débitos ou por meio de requerimento administrativo para retificação da certidão de ID 19064954. Conforme decisão de ID 24498545, o valor depositado judicialmente, ID 21867930, poderá ser utilizado para pagamento de parte do débito de ID 19064954. Expeça-se o alvará, se requerido, devendo vir a prestação de contas em 10 dias. Nota-se, ainda, que não foi acostado aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais. Deve o inventariante apresentar o documento no prazo de 10 dias. Por fim, intime-se a Fazenda Pública para se manifestar nos autos. Brasília, DF, 26 de novembro de 2018 14:05:17. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2 N. 0734019-89.2018.8.07.0001 - ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO - A: AMELIA MARIA REGO DA SILVA. A: JORGE REGO DA SILVA. Adv(s).: DF28933 - JULIANA DE FATIMA MOREIRA COSTA. R: NÃO HÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0734019-89.2018.8.07.0001 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: AMELIA MARIA REGO DA SILVA, JORGE REGO DA SILVA REQUERIDO: NÃO HÁ DESPACHO Cédula testamentária de ID 25135474. Associe-se o presente processo ao inventário correlato nº 0724581-39.2018.8.07.0001. Os requerentes deverão instruir os autos com: a) certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio do(a) falecido(a) quanto à inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados ? CENSEC (www.censec.org.br), a fim que se ateste a inexistência de disposição posterior; b) documentos pessoais do falecido e dos herdeiros. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Brasília, DF, 27 de novembro de 2018 12:52:01. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 7 N. 0734019-89.2018.8.07.0001 - ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO - A: AMELIA MARIA REGO DA SILVA. A: JORGE REGO DA SILVA. Adv(s).: DF28933 - JULIANA DE FATIMA MOREIRA COSTA. R: NÃO HÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0734019-89.2018.8.07.0001 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: AMELIA MARIA REGO DA SILVA, JORGE REGO DA SILVA REQUERIDO: NÃO HÁ DESPACHO Cédula testamentária de ID 25135474. Associe-se o presente processo ao inventário correlato nº 0724581-39.2018.8.07.0001. Os requerentes deverão instruir os autos com: a) certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio do(a) falecido(a) quanto à inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados ? CENSEC (www.censec.org.br), a fim que se ateste a inexistência de disposição posterior; b) documentos pessoais do falecido e dos herdeiros. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Brasília, DF, 27 de novembro de 2018 12:52:01. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 7 SENTENÇA N. 0732285-06.2018.8.07.0001 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS - A: RAIMUNDA MARIA SOUZA DE ATHAYDE NUNES. A: PAULO SERGIO SOUZA ATHAYDE NUNES. Adv(s).: DF13979 - BRUNO ANIBALL PEIXOTO DE SOUZA, DF48452 - SUZANA PEIXOTO DE SOUZA. R: DANIEL SOUZA DE ATHAYDE NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0732285-06.2018.8.07.0001 Classe judicial: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS (45) AUTOR: RAIMUNDA MARIA SOUZA DE ATHAYDE NUNES, PAULO SERGIO SOUZA ATHAYDE NUNES RÉU: DANIEL SOUZA DE ATHAYDE NUNES SENTENÇA Trata-se de Ação de Exigir Contas proposta por Raimunda Maria Souza de Athayde Nunes e Paulo Sérgio Souza Athayde Nunes em desfavor de Daniel Souza de Athayde Nunes em razão do falecimento de GENÉSIO ATHAYDE NUNES, associado ao inventário nº 0724871-88.2017.8.07.0001. Em consulta ao sistema PJe, foram observadas ações idênticas em trâmite neste Juízo, que são: 0726726-68.2018.8.07.0001 e 0732285-06.2018.8.07.0001, sendo esta última distribuída mais recentemente. Trata-se, portanto, de litispendência, e deve ser mantida apenas a ação primeiramente distribuída, datada de 11/09/2018. Revogo a decisão de ID 25838883. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelos autores, recolhidas conforme ID 22531528. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 14:47:42. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 7 N. 0732285-06.2018.8.07.0001 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS - A: RAIMUNDA MARIA SOUZA DE ATHAYDE NUNES. A: PAULO SERGIO SOUZA ATHAYDE NUNES. Adv(s).: DF13979 - BRUNO ANIBALL PEIXOTO DE SOUZA, DF48452 - SUZANA PEIXOTO DE SOUZA. R: DANIEL SOUZA DE ATHAYDE NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0732285-06.2018.8.07.0001 Classe judicial: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS (45) AUTOR: RAIMUNDA MARIA SOUZA DE ATHAYDE NUNES, PAULO SERGIO SOUZA ATHAYDE NUNES RÉU: DANIEL SOUZA DE ATHAYDE NUNES SENTENÇA Trata-se de Ação de Exigir Contas proposta por Raimunda Maria Souza de Athayde Nunes e Paulo Sérgio Souza Athayde Nunes em desfavor de Daniel Souza de Athayde Nunes em razão do falecimento de GENÉSIO ATHAYDE NUNES, associado ao inventário nº 0724871-88.2017.8.07.0001. Em consulta ao sistema PJe, foram observadas ações idênticas em trâmite neste Juízo, que são: 0726726-68.2018.8.07.0001 e 0732285-06.2018.8.07.0001, sendo esta última distribuída mais recentemente. Trata-se, portanto, de litispendência, e deve ser mantida apenas a ação primeiramente distribuída, datada de 11/09/2018. Revogo a decisão de ID 25838883. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelos autores, recolhidas conforme ID 22531528. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 14:47:42. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 7 DECISÃO N. 0707313-69.2018.8.07.0001 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: GILBERTO MASAYUKI OHIRA. Adv(s).: DF21634 - SANDRO PEREIRA CARDOSO. R: EIKO OHIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0707313-69.2018.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: GILBERTO MASAYUKI OHIRA REQUERIDO: EIKO OHIRA DECISÃO 1469

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INTERLOCUTÓRIA OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal para informar a este juízo acerca da quitação da hipoteca referente ao imóvel localizado na SQS 310, Bloco G, Apartamento 109, Brasília-DF, Matrícula 145.991, registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, em nome de TAKEO OHIRA, Registro Nacional de Estrangeiro W011093-X, e de EIKO OHIRA, Registro Nacional de Estrangeira W011092-Z. OFICIE-SE ao DETRAN/DF para informar a este juízo se o gravame do automóvel marca Volkswagen, modelo GOL Special, 1.0 Mi 4P, ano/modelo 2002/2002, cor Branca, Placa JFT 1712, Chassi 9BWCA05y5252T1120991, RENAVAM 777216485, já foi quitado. Quanto ao saldo existente no Banco Bradesco, Agência 2024-0, Conta corrente nº 0073015-7, já foi realizada consulta ao BACENJUD, ID 15106377. Considerando-se a necessidade de pagamento dos débitos tributários do espólio, AUTORIZO o inventariante, GILBERTO MASAYUKI OHIRA, CPF 308.343.331-04, a promover o levantamento da quantia de R$ 5.029,58 (cinco mil e vinte nove reais e cinquenta e oito centavos) da conta corrente nº 1332-07178-70, agência 1332, do HSBC, conforme extrato de ID 24940443. A presente decisão deverá ser apresentada ao gerente ou responsável na instituição financeira para fins de cumprimento. O inventariante deverá prestar contas no prazo de 15 dias. Considerando-se a petição de ID 24940179, defiro o prazo de 60 dias para regularização e comprovação da quitação dos débitos tributários dos imóveis do Núcleo Bandeirante e do Park Way e para juntada da certidão negativa de débitos tributários do veículo VW Gol 2002/2002. Na mesma oportunidade o inventariante deverá apresentar o esboço de partilha, na forma técnica, de maneira clara e objetiva, com os respectivos quinhões em forma de fração. Brasília, DF, 26 de novembro de 2018 16:12:04. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2 N. 0729301-49.2018.8.07.0001 - ARROLAMENTO COMUM - A: MARIA RITA PINHO BRITES. Adv(s).: SP220402 - JOSE ROBERTO FIERI. R: AILTON PEREIRA BRITES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0729301-49.2018.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA RITA PINHO BRITES REQUERIDO: AILTON PEREIRA BRITES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a decisão de ID 24960022, proferida pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, redistribuam-se os autos para a 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sorocaba. Brasília, DF, 26 de novembro de 2018 16:49:58. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2 DESPACHO N. 0733557-35.2018.8.07.0001 - ARROLAMENTO COMUM - A: ROBSON SOUSA RIBEIRO. Adv(s).: DF4261 - DEUSDEDITA SOUTO CAMARGO. R: NÃO HÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0733557-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ROBSON SOUSA RIBEIRO REQUERIDO: NÃO HÁ DESPACHO Esclareça o requerente sobre seu vínculo de parentesco com os inventariados e o porquê da adjudicação ser total em seu nome, uma vez que existem herdeiros. Deve, ainda, juntar a representação processual dos herdeiros ou indicar os endereços para citação. Prazo de 15( quinze dias), sob pena de indeferimento da inicial. Brasília, DF, 22 de novembro de 2018 16:02:09. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 7 N. 0713491-34.2018.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: LUCIANO DE SOUSA LOPES. Adv(s).: DF09272 - JOSE GONCALVES DOS SANTOS. A: ANDERSON LOPES DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: HELENA LOPES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: TATIANA DE SOUSA LOPES SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: vanderlan de sousa. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0713491-34.2018.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LUCIANO DE SOUSA LOPES HERDEIRO: ANDERSON LOPES DE SOUSA, TATIANA DE SOUSA LOPES SILVA REPRESENTANTE: HELENA LOPES DA SILVA INVENTARIADO: VANDERLAN DE SOUSA DESPACHO Defiro o prazo de 30 dias, conforme solicitado no ID 21959331, para prestação dos esclarecimentos solicitados no ID 21150388. Brasília, DF, 23 de novembro de 2018 17:25:50. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2 N. 0713711-32.2018.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: ILANA GODINHO KENNE. A: THALES GODINHO KENNE. Adv(s).: DF56854 - LUCAS KRAUSPENHAR. A: MARILENE MARIA DOS SANTOS BONIFACIO. Adv(s).: . R: JOSE CARLOS KENNE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0713711-32.2018.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: ILANA GODINHO KENNE HERDEIRO: THALES GODINHO KENNE REQUERENTE: MARILENE MARIA DOS SANTOS BONIFACIO INVENTARIADO: JOSE CARLOS KENNE DESPACHO Autorizo a habilitação da viúva, MARILENE MARIA DOS SANTOS KENNE. Anote-se procuração ID 25701038. Manifestemse os herdeiros ILANA GODINHO KENNE e THALES GODINHO KENNE acerca da impugnação de ID 25701667, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília, DF, 27 de novembro de 2018 17:28:34. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 3 N. 0713711-32.2018.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: ILANA GODINHO KENNE. A: THALES GODINHO KENNE. Adv(s).: DF56854 - LUCAS KRAUSPENHAR. A: MARILENE MARIA DOS SANTOS BONIFACIO. Adv(s).: . R: JOSE CARLOS KENNE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0713711-32.2018.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: ILANA GODINHO KENNE HERDEIRO: THALES GODINHO KENNE REQUERENTE: MARILENE MARIA DOS SANTOS BONIFACIO INVENTARIADO: JOSE CARLOS KENNE DESPACHO Autorizo a habilitação da viúva, MARILENE MARIA DOS SANTOS KENNE. Anote-se procuração ID 25701038. Manifestemse os herdeiros ILANA GODINHO KENNE e THALES GODINHO KENNE acerca da impugnação de ID 25701667, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília, DF, 27 de novembro de 2018 17:28:34. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 3 N. 0701843-57.2018.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA. A: PAULO CESAR DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF47999 NAYARA DE ARAUJO ANTUNES LOPES. A: SULAMITA DE OLIVEIRA PRADO. Adv(s).: DF09860 - HENRIQUE CELSO SOUSA CARVALHO. A: MIGUEL ARCANJO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF49736 - RAFFAEL DE LUCCA MASULLO. R: MIGUEL ARCANJO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0701843-57.2018.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA HERDEIRO: PAULO CESAR DE OLIVEIRA, SULAMITA DE OLIVEIRA PRADO, MIGUEL ARCANJO DE OLIVEIRA JUNIOR INVENTARIADO: MIGUEL ARCANJO DE OLIVEIRA DESPACHO Para apreciação do pedido de venda do imóvel, a inventariante deverá apresentar avaliação feita por profissional credenciado, estipulando-se um valor mínimo para a venda. Com relação ao veículo, deverá apresentar consulta à tabela FIPE. Após a juntada das avaliações, intimem-se os herdeiros SULAMITA DE OLIVEIRA PRADO e MIGUEL ARCANJO DE OLIVEIRA JÚNIOR para se manifestar acerca das primeiras declarações e do pedido de venda dos bens apresentados no ID 24605312, de acordo com o valor mínimo apresentado pela inventariante. Por fim, a inventariante deverá instruir o feito com os seguintes documentos: a) extrato bancário da conta corrente 154.950-2 da agência 1606-3 do Banco do Brasil; b) certidão negativa de débitos tributários do imóvel da SHGS 714; c) sentença de homologação do testamento; d) certidão negativa de débitos tributários federais; e) comprovante de pagamento das custas judiciais, uma vez que o documento de ID 13408228 se trata de mero agendamento. Prazo: 20 dias. Brasília, DF, 27 de novembro de 2018 17:30:30. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2 SENTENÇA

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N. 0732549-23.2018.8.07.0001 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A: MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA STRACQUADANIO. A: RAIMUNDO DE DEUS STRACQUADANIO. A: JULIANE GOMES STRACQUADANIO. A: SALVATORE GOMES STRACQUADANIO. A: ANGELO GOMES STRACQUADANIO. Adv(s).: DF13398 - VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO. R: Não há. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0732549-23.2018.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA STRACQUADANIO, RAIMUNDO DE DEUS STRACQUADANIO, JULIANE GOMES STRACQUADANIO, SALVATORE GOMES STRACQUADANIO, ANGELO GOMES STRACQUADANIO RÉU: NÃO HÁ SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará de levantamento de valores em razão do falecimento de ÂNGELO STACQUADÂNIO, conforme certidão de óbito de ID 24740728. O falecido deixou como herdeiros necessários quatro filhos e o cônjuge virago. Os requerentes procederam à abertura de inventário extrajudicial, conforme escritura pública de ID 24740913. Os documentos necessários vieram aos autos e comprovaram a relação de parentesco e a existência do saldo, conforme ID 24740937. É o relatório. Decido. A Lei n. 6.858/80 permite a liberação por alvará judicial, independente de inventário, dos valores nela descritos, os quais serão destinados, prioritariamente, aos dependentes habilitados perante a previdência social ou empregador do falecido (enumerados no art. 16 da Lei n. 8.213/91, por exemplo); ou, na falta deles, aos herdeiros segundo a ordem civil. O valor pretendido se situa no limite descrito na lei, e ficou demonstrado nos autos que os requerentes são sucessores do falecido. Impõe-se, pois, o acolhimento do pedido. Diante do exposto, com fundamento no artigo 666 do Código de Processo Civil, autorizo os requerentes, MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA STRACQUADÂNIO, RAIMUNDO DE DEUS STRACQUADÂNIO, JULIANE GOMES STRACQUADÂNIO, ÂNGELO GOMES STRACQUADÂNIO e SALVATORE GOMES STRACQUADÂNIO, a promover o levantamento do saldo existente na conta corrente 79.596-8, agência 4882-8, do Banco do Brasil, na proporção 50% para a viúva e os 50% restantes na proporção de 1/6 para cada um dos herdeiros. O levantamento deverá ser levado a efeito mediante a expedição de alvará em favor dos requerentes. As custas foram recolhidas pelos requerentes, conforme ID 24741147. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2018 16:59:47. Juíza de Direito LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA 7 N. 0732549-23.2018.8.07.0001 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A: MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA STRACQUADANIO. A: RAIMUNDO DE DEUS STRACQUADANIO. A: JULIANE GOMES STRACQUADANIO. A: SALVATORE GOMES STRACQUADANIO. A: ANGELO GOMES STRACQUADANIO. Adv(s).: DF13398 - VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO. R: Não há. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0732549-23.2018.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA STRACQUADANIO, RAIMUNDO DE DEUS STRACQUADANIO, JULIANE GOMES STRACQUADANIO, SALVATORE GOMES STRACQUADANIO, ANGELO GOMES STRACQUADANIO RÉU: NÃO HÁ SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará de levantamento de valores em razão do falecimento de ÂNGELO STACQUADÂNIO, conforme certidão de óbito de ID 24740728. O falecido deixou como herdeiros necessários quatro filhos e o cônjuge virago. Os requerentes procederam à abertura de inventário extrajudicial, conforme escritura pública de ID 24740913. Os documentos necessários vieram aos autos e comprovaram a relação de parentesco e a existência do saldo, conforme ID 24740937. É o relatório. Decido. A Lei n. 6.858/80 permite a liberação por alvará judicial, independente de inventário, dos valores nela descritos, os quais serão destinados, prioritariamente, aos dependentes habilitados perante a previdência social ou empregador do falecido (enumerados no art. 16 da Lei n. 8.213/91, por exemplo); ou, na falta deles, aos herdeiros segundo a ordem civil. O valor pretendido se situa no limite descrito na lei, e ficou demonstrado nos autos que os requerentes são sucessores do falecido. Impõe-se, pois, o acolhimento do pedido. Diante do exposto, com fundamento no artigo 666 do Código de Processo Civil, autorizo os requerentes, MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA STRACQUADÂNIO, RAIMUNDO DE DEUS STRACQUADÂNIO, JULIANE GOMES STRACQUADÂNIO, ÂNGELO GOMES STRACQUADÂNIO e SALVATORE GOMES STRACQUADÂNIO, a promover o levantamento do saldo existente na conta corrente 79.596-8, agência 4882-8, do Banco do Brasil, na proporção 50% para a viúva e os 50% restantes na proporção de 1/6 para cada um dos herdeiros. O levantamento deverá ser levado a efeito mediante a expedição de alvará em favor dos requerentes. As custas foram recolhidas pelos requerentes, conforme ID 24741147. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2018 16:59:47. Juíza de Direito LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA 7 N. 0732549-23.2018.8.07.0001 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A: MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA STRACQUADANIO. A: RAIMUNDO DE DEUS STRACQUADANIO. A: JULIANE GOMES STRACQUADANIO. A: SALVATORE GOMES STRACQUADANIO. A: ANGELO GOMES STRACQUADANIO. Adv(s).: DF13398 - VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO. R: Não há. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0732549-23.2018.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA STRACQUADANIO, RAIMUNDO DE DEUS STRACQUADANIO, JULIANE GOMES STRACQUADANIO, SALVATORE GOMES STRACQUADANIO, ANGELO GOMES STRACQUADANIO RÉU: NÃO HÁ SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará de levantamento de valores em razão do falecimento de ÂNGELO STACQUADÂNIO, conforme certidão de óbito de ID 24740728. O falecido deixou como herdeiros necessários quatro filhos e o cônjuge virago. Os requerentes procederam à abertura de inventário extrajudicial, conforme escritura pública de ID 24740913. Os documentos necessários vieram aos autos e comprovaram a relação de parentesco e a existência do saldo, conforme ID 24740937. É o relatório. Decido. A Lei n. 6.858/80 permite a liberação por alvará judicial, independente de inventário, dos valores nela descritos, os quais serão destinados, prioritariamente, aos dependentes habilitados perante a previdência social ou empregador do falecido (enumerados no art. 16 da Lei n. 8.213/91, por exemplo); ou, na falta deles, aos herdeiros segundo a ordem civil. O valor pretendido se situa no limite descrito na lei, e ficou demonstrado nos autos que os requerentes são sucessores do falecido. Impõe-se, pois, o acolhimento do pedido. Diante do exposto, com fundamento no artigo 666 do Código de Processo Civil, autorizo os requerentes, MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA STRACQUADÂNIO, RAIMUNDO DE DEUS STRACQUADÂNIO, JULIANE GOMES STRACQUADÂNIO, ÂNGELO GOMES STRACQUADÂNIO e SALVATORE GOMES STRACQUADÂNIO, a promover o levantamento do saldo existente na conta corrente 79.596-8, agência 4882-8, do Banco do Brasil, na proporção 50% para a viúva e os 50% restantes na proporção de 1/6 para cada um dos herdeiros. O levantamento deverá ser levado a efeito mediante a expedição de alvará em favor dos requerentes. As custas foram recolhidas pelos requerentes, conforme ID 24741147. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2018 16:59:47. Juíza de Direito LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA 7 N. 0732549-23.2018.8.07.0001 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A: MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA STRACQUADANIO. A: RAIMUNDO DE DEUS STRACQUADANIO. A: JULIANE GOMES STRACQUADANIO. A: SALVATORE GOMES STRACQUADANIO. A: ANGELO GOMES STRACQUADANIO. Adv(s).: DF13398 - VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO. R: Não há. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0732549-23.2018.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA STRACQUADANIO, RAIMUNDO DE DEUS STRACQUADANIO, JULIANE GOMES STRACQUADANIO, SALVATORE GOMES STRACQUADANIO, ANGELO GOMES STRACQUADANIO RÉU: NÃO HÁ SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará de levantamento de valores em razão do falecimento de ÂNGELO STACQUADÂNIO, conforme certidão de óbito de ID 24740728. O falecido deixou como herdeiros necessários quatro filhos e o cônjuge virago. Os requerentes procederam à abertura de inventário extrajudicial, conforme escritura pública de ID 24740913. Os documentos necessários vieram aos autos e comprovaram a relação de parentesco e a existência do saldo, conforme ID 24740937. É o relatório. Decido. A Lei n. 6.858/80 permite a liberação por alvará judicial, independente de inventário, dos valores nela descritos, os quais serão destinados, prioritariamente, aos dependentes habilitados perante a previdência social ou empregador do 1471

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falecido (enumerados no art. 16 da Lei n. 8.213/91, por exemplo); ou, na falta deles, aos herdeiros segundo a ordem civil. O valor pretendido se situa no limite descrito na lei, e ficou demonstrado nos autos que os requerentes são sucessores do falecido. Impõe-se, pois, o acolhimento do pedido. Diante do exposto, com fundamento no artigo 666 do Código de Processo Civil, autorizo os requerentes, MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA STRACQUADÂNIO, RAIMUNDO DE DEUS STRACQUADÂNIO, JULIANE GOMES STRACQUADÂNIO, ÂNGELO GOMES STRACQUADÂNIO e SALVATORE GOMES STRACQUADÂNIO, a promover o levantamento do saldo existente na conta corrente 79.596-8, agência 4882-8, do Banco do Brasil, na proporção 50% para a viúva e os 50% restantes na proporção de 1/6 para cada um dos herdeiros. O levantamento deverá ser levado a efeito mediante a expedição de alvará em favor dos requerentes. As custas foram recolhidas pelos requerentes, conforme ID 24741147. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2018 16:59:47. Juíza de Direito LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA 7 N. 0732549-23.2018.8.07.0001 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A: MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA STRACQUADANIO. A: RAIMUNDO DE DEUS STRACQUADANIO. A: JULIANE GOMES STRACQUADANIO. A: SALVATORE GOMES STRACQUADANIO. A: ANGELO GOMES STRACQUADANIO. Adv(s).: DF13398 - VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO. R: Não há. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0732549-23.2018.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA STRACQUADANIO, RAIMUNDO DE DEUS STRACQUADANIO, JULIANE GOMES STRACQUADANIO, SALVATORE GOMES STRACQUADANIO, ANGELO GOMES STRACQUADANIO RÉU: NÃO HÁ SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará de levantamento de valores em razão do falecimento de ÂNGELO STACQUADÂNIO, conforme certidão de óbito de ID 24740728. O falecido deixou como herdeiros necessários quatro filhos e o cônjuge virago. Os requerentes procederam à abertura de inventário extrajudicial, conforme escritura pública de ID 24740913. Os documentos necessários vieram aos autos e comprovaram a relação de parentesco e a existência do saldo, conforme ID 24740937. É o relatório. Decido. A Lei n. 6.858/80 permite a liberação por alvará judicial, independente de inventário, dos valores nela descritos, os quais serão destinados, prioritariamente, aos dependentes habilitados perante a previdência social ou empregador do falecido (enumerados no art. 16 da Lei n. 8.213/91, por exemplo); ou, na falta deles, aos herdeiros segundo a ordem civil. O valor pretendido se situa no limite descrito na lei, e ficou demonstrado nos autos que os requerentes são sucessores do falecido. Impõe-se, pois, o acolhimento do pedido. Diante do exposto, com fundamento no artigo 666 do Código de Processo Civil, autorizo os requerentes, MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA STRACQUADÂNIO, RAIMUNDO DE DEUS STRACQUADÂNIO, JULIANE GOMES STRACQUADÂNIO, ÂNGELO GOMES STRACQUADÂNIO e SALVATORE GOMES STRACQUADÂNIO, a promover o levantamento do saldo existente na conta corrente 79.596-8, agência 4882-8, do Banco do Brasil, na proporção 50% para a viúva e os 50% restantes na proporção de 1/6 para cada um dos herdeiros. O levantamento deverá ser levado a efeito mediante a expedição de alvará em favor dos requerentes. As custas foram recolhidas pelos requerentes, conforme ID 24741147. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2018 16:59:47. Juíza de Direito LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA 7 DESPACHO N. 0731947-32.2018.8.07.0001 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A: ANDERSON AZEVEDO GONCALVES. A: DAIANE GONCALVES SEGERLUND. A: ELAINE AZEVEDO GONCALVES. A: LUCIANA AZEVEDO GONCALVES. Adv(s).: DF28449 - ANA CELIA BARBOSA BARRETO. R: NÃO HÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0731947-32.2018.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANDERSON AZEVEDO GONCALVES, DAIANE GONCALVES SEGERLUND, ELAINE AZEVEDO GONCALVES, LUCIANA AZEVEDO GONCALVES RÉU: NÃO HÁ DESPACHO Cuida-se de pedido de expedição de alvará judicial em razão do falecimento de LUIZ CARLOS GONÇALVES. Deve o requerente juntar os seguintes documentos, no prazo de 15 dias: a) declaração de dependentes habilitados perante o INSS ou do órgão empregador do falecido ao tempo do óbito, observando-se a Lei nº. 6.858/80 e o Decreto nº. 85.845/81. b) certidão de casamento do falecido; c) extrato bancário comprovando o saldo do PIS; Brasília, DF, 26 de novembro de 2018 14:37:34. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 7 N. 0731947-32.2018.8.07.0001 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A: ANDERSON AZEVEDO GONCALVES. A: DAIANE GONCALVES SEGERLUND. A: ELAINE AZEVEDO GONCALVES. A: LUCIANA AZEVEDO GONCALVES. Adv(s).: DF28449 - ANA CELIA BARBOSA BARRETO. R: NÃO HÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0731947-32.2018.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANDERSON AZEVEDO GONCALVES, DAIANE GONCALVES SEGERLUND, ELAINE AZEVEDO GONCALVES, LUCIANA AZEVEDO GONCALVES RÉU: NÃO HÁ DESPACHO Cuida-se de pedido de expedição de alvará judicial em razão do falecimento de LUIZ CARLOS GONÇALVES. Deve o requerente juntar os seguintes documentos, no prazo de 15 dias: a) declaração de dependentes habilitados perante o INSS ou do órgão empregador do falecido ao tempo do óbito, observando-se a Lei nº. 6.858/80 e o Decreto nº. 85.845/81. b) certidão de casamento do falecido; c) extrato bancário comprovando o saldo do PIS; Brasília, DF, 26 de novembro de 2018 14:37:34. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 7 N. 0731947-32.2018.8.07.0001 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A: ANDERSON AZEVEDO GONCALVES. A: DAIANE GONCALVES SEGERLUND. A: ELAINE AZEVEDO GONCALVES. A: LUCIANA AZEVEDO GONCALVES. Adv(s).: DF28449 - ANA CELIA BARBOSA BARRETO. R: NÃO HÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0731947-32.2018.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANDERSON AZEVEDO GONCALVES, DAIANE GONCALVES SEGERLUND, ELAINE AZEVEDO GONCALVES, LUCIANA AZEVEDO GONCALVES RÉU: NÃO HÁ DESPACHO Cuida-se de pedido de expedição de alvará judicial em razão do falecimento de LUIZ CARLOS GONÇALVES. Deve o requerente juntar os seguintes documentos, no prazo de 15 dias: a) declaração de dependentes habilitados perante o INSS ou do órgão empregador do falecido ao tempo do óbito, observando-se a Lei nº. 6.858/80 e o Decreto nº. 85.845/81. b) certidão de casamento do falecido; c) extrato bancário comprovando o saldo do PIS; Brasília, DF, 26 de novembro de 2018 14:37:34. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 7 N. 0731947-32.2018.8.07.0001 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A: ANDERSON AZEVEDO GONCALVES. A: DAIANE GONCALVES SEGERLUND. A: ELAINE AZEVEDO GONCALVES. A: LUCIANA AZEVEDO GONCALVES. Adv(s).: DF28449 - ANA CELIA BARBOSA BARRETO. R: NÃO HÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0731947-32.2018.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANDERSON AZEVEDO GONCALVES, DAIANE GONCALVES SEGERLUND, ELAINE AZEVEDO GONCALVES, LUCIANA AZEVEDO GONCALVES RÉU: NÃO HÁ DESPACHO Cuida-se de pedido de expedição de alvará judicial em razão do falecimento de LUIZ CARLOS GONÇALVES. Deve o requerente juntar os seguintes documentos, no prazo de 15 dias: a) declaração de dependentes habilitados perante o INSS ou do órgão empregador do falecido ao tempo do óbito, observando-se a Lei nº. 6.858/80 e o Decreto nº. 85.845/81. b) certidão de casamento do falecido; c) extrato bancário comprovando o saldo do PIS; Brasília, DF, 26 de novembro de 2018 14:37:34. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 7

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N. 0733571-19.2018.8.07.0001 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A: FABIANA NASCIMENTO ROCHA. Adv(s).: DF06380 - EZEQUIEL LUIZ VANDERLEI. R: NÃO HÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0733571-19.2018.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: FABIANA NASCIMENTO ROCHA RÉU: NÃO HÁ SENTENÇA Trata-se de ação de ALVARÁ JUDICIAL proposta por FABIANA NASCIMENTO ROCHA STOY em razão do falecimento do cônjuge, RAINER STOY, Cônsul na Embaixada Alemã, falecido em Mannheim/Alemanha, conforme certidão de óbito de ID 25212409, documento na língua alemã traduzido para nosso vernáculo por tradutor público juramentado. O falecido não deixou filhos. Deixou testamento em favor do cônjuge virago, indicando-a como única herdeira, ID 25212534, registrado na Alemanha. Os documentos necessários vieram aos autos e comprovaram a relação do vínculo e a existência do saldo. É o relatório. Decido. A Lei n. 6.858/80 permite a liberação por alvará judicial, independente de inventário, dos valores nela descritos, os quais serão destinados, prioritariamente, aos dependentes habilitados perante a previdência social ou empregador do falecido (enumerados no art. 16 da Lei n. 8.213/91, por exemplo); ou, na falta deles, aos herdeiros segundo a ordem civil. O valor pretendido se situa no limite descrito na lei, e ficou demonstrado nos autos que a requerente é sucessora do falecido. Fica autorizado, desse modo, o acolhimento do pedido. Diante do exposto, com fundamento no artigo 666 do Código de Processo Civil, autorizo FABIANA NASCIMENTO ROCHA STOY a levantar o saldo relativo ao ID 25212360 do Banco Itaú, conta corrente 07750-5, agência 7011. O levantamento deverá ser levado a efeito mediante a expedição de alvará em favor da requerente. Custas pela requerente. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança nos termos do disposto no artigo 98, parágrafo terceiro do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivemse os autos. BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2018 13:39:34. Juíza de Direito LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA 7 N. 0714931-65.2018.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: JORGE DE BARRONDO DE CARVALHÃO NOVAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SYLVIA DE BARRONDO DE CARVALHÃO NOVAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FATIMA ANTONIETA DA SILVA. Adv(s).: DF26561 - TAYANA TEREZA DA SILVA RIBEIRO. R: JOAO DOMINGOS FONTES CARVALHAO NOVAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0714931-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JORGE DE BARRONDO DE CARVALHÃO NOVAIS, SYLVIA DE BARRONDO DE CARVALHÃO NOVAIS REQUERENTE: FATIMA ANTONIETA DA SILVA INVENTARIADO: JOAO DOMINGOS FONTES CARVALHAO NOVAIS SENTENÇA Cuidam os autos do inventário dos bens deixados por JOÃO DOMINGOS FONTES CARVALHO NOVAIS, falecido em 04.10.2017, consoante certidão de óbito de fl. 16. À fl. 152 (ID 25079485), a requerente manifestou interesse em desistir da presente ação ao argumento de que optou pela via extrajudicial, nos termos da Lei nº 11.441/2007. É o breve relatório. Decido. O pedido formulado encontra respaldo no art. 2º da Resolução nº 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu: "Art. 2º. É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial." Assim, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência. Ante o exposto, julgo extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela requerente, se houver. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2018 15:04:54. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 4 N. 0714931-65.2018.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: JORGE DE BARRONDO DE CARVALHÃO NOVAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SYLVIA DE BARRONDO DE CARVALHÃO NOVAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FATIMA ANTONIETA DA SILVA. Adv(s).: DF26561 - TAYANA TEREZA DA SILVA RIBEIRO. R: JOAO DOMINGOS FONTES CARVALHAO NOVAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0714931-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JORGE DE BARRONDO DE CARVALHÃO NOVAIS, SYLVIA DE BARRONDO DE CARVALHÃO NOVAIS REQUERENTE: FATIMA ANTONIETA DA SILVA INVENTARIADO: JOAO DOMINGOS FONTES CARVALHAO NOVAIS SENTENÇA Cuidam os autos do inventário dos bens deixados por JOÃO DOMINGOS FONTES CARVALHO NOVAIS, falecido em 04.10.2017, consoante certidão de óbito de fl. 16. À fl. 152 (ID 25079485), a requerente manifestou interesse em desistir da presente ação ao argumento de que optou pela via extrajudicial, nos termos da Lei nº 11.441/2007. É o breve relatório. Decido. O pedido formulado encontra respaldo no art. 2º da Resolução nº 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu: "Art. 2º. É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial." Assim, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência. Ante o exposto, julgo extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela requerente, se houver. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2018 15:04:54. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 4 N. 0714931-65.2018.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: JORGE DE BARRONDO DE CARVALHÃO NOVAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SYLVIA DE BARRONDO DE CARVALHÃO NOVAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FATIMA ANTONIETA DA SILVA. Adv(s).: DF26561 - TAYANA TEREZA DA SILVA RIBEIRO. R: JOAO DOMINGOS FONTES CARVALHAO NOVAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0714931-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JORGE DE BARRONDO DE CARVALHÃO NOVAIS, SYLVIA DE BARRONDO DE CARVALHÃO NOVAIS REQUERENTE: FATIMA ANTONIETA DA SILVA INVENTARIADO: JOAO DOMINGOS FONTES CARVALHAO NOVAIS SENTENÇA Cuidam os autos do inventário dos bens deixados por JOÃO DOMINGOS FONTES CARVALHO NOVAIS, falecido em 04.10.2017, consoante certidão de óbito de fl. 16. À fl. 152 (ID 25079485), a requerente manifestou interesse em desistir da presente ação ao argumento de que optou pela via extrajudicial, nos termos da Lei nº 11.441/2007. É o breve relatório. Decido. O pedido formulado encontra respaldo no art. 2º da Resolução nº 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu: "Art. 2º. É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial." Assim, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência. Ante o exposto, julgo extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela requerente, se houver. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2018 15:04:54. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 4 N. 0725769-67.2018.8.07.0001 - ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO - A: NOHANE DE SOUSA MILLER. A: ROSA LÚCIA MILLER. A: CLIFFORD ALVES MILLER. Adv(s).: DF19757 - LUIS MAURICIO LINDOSO, DF06136 - LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO, DF46276 - DANIEL ROCHA ARAUJO, DF39937 - ALEX ZARKADAS BRANCO LINDOSO, DF56360 - VANES GOMES DE LIMA JUNIOR. R: EURICO THEOFILO MILLER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BRUNO SERRAO MILLER. Adv(s).: DF06136 - LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO. T: LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ROSA LÚCIA MILLER. Adv(s).: DF06136 - LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0725769-67.2018.8.07.0001 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: NOHANE DE SOUSA MILLER, ROSA LÚCIA MILLER, CLIFFORD ALVES MILLER REQUERIDO: EURICO THEOFILO MILLER SENTENÇA Cuida-se de pedido de ratificação e registro de testamento deixado por EURICO THEOFILO MILLER, cujo óbito 1473

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ocorreu em 11-07-2018 (fl. 11; ID 22107041). A inicial foi instruída com os documentos de fls. 10/38. O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento do pedido de ratificação do testamento, por inexistir vício passível de deixá-lo desprovido de eficácia (fl. 68/69; ID 25231496). É o relatório. Decido. Cuida-se de procedimento especial de jurisdição voluntária consubstanciado em pedido de ratificação e registro de testamento com o objetivo de ter reconhecidas a autenticidade e a validade do testamento público deixado por EURICO THEOFILO MILLER. A escritura pública de testamento acostada aos autos preenche os requisitos legais na forma estabelecida pelo artigo 1864 do Código Civil. Não há irregularidades ou vícios aparentes. Diante do exposto, ratifico o testamento de fls. 37/38 (ID 22107431) e determino que seja registrado e arquivado no livro próprio, bem como que seja fielmente cumprido de conformidade com o que retrata. Custas pela requerente, se houver. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e do testamento para os autos do inventário correlato e, não havendo requerimentos, remetam-se estes autos ao arquivo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2018 15:30:16. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 4 N. 0725769-67.2018.8.07.0001 - ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO - A: NOHANE DE SOUSA MILLER. A: ROSA LÚCIA MILLER. A: CLIFFORD ALVES MILLER. Adv(s).: DF19757 - LUIS MAURICIO LINDOSO, DF06136 - LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO, DF46276 - DANIEL ROCHA ARAUJO, DF39937 - ALEX ZARKADAS BRANCO LINDOSO, DF56360 - VANES GOMES DE LIMA JUNIOR. R: EURICO THEOFILO MILLER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BRUNO SERRAO MILLER. Adv(s).: DF06136 - LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO. T: LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ROSA LÚCIA MILLER. Adv(s).: DF06136 - LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0725769-67.2018.8.07.0001 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: NOHANE DE SOUSA MILLER, ROSA LÚCIA MILLER, CLIFFORD ALVES MILLER REQUERIDO: EURICO THEOFILO MILLER SENTENÇA Cuida-se de pedido de ratificação e registro de testamento deixado por EURICO THEOFILO MILLER, cujo óbito ocorreu em 11-07-2018 (fl. 11; ID 22107041). A inicial foi instruída com os documentos de fls. 10/38. O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento do pedido de ratificação do testamento, por inexistir vício passível de deixá-lo desprovido de eficácia (fl. 68/69; ID 25231496). É o relatório. Decido. Cuida-se de procedimento especial de jurisdição voluntária consubstanciado em pedido de ratificação e registro de testamento com o objetivo de ter reconhecidas a autenticidade e a validade do testamento público deixado por EURICO THEOFILO MILLER. A escritura pública de testamento acostada aos autos preenche os requisitos legais na forma estabelecida pelo artigo 1864 do Código Civil. Não há irregularidades ou vícios aparentes. Diante do exposto, ratifico o testamento de fls. 37/38 (ID 22107431) e determino que seja registrado e arquivado no livro próprio, bem como que seja fielmente cumprido de conformidade com o que retrata. Custas pela requerente, se houver. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e do testamento para os autos do inventário correlato e, não havendo requerimentos, remetam-se estes autos ao arquivo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2018 15:30:16. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 4 N. 0725769-67.2018.8.07.0001 - ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO - A: NOHANE DE SOUSA MILLER. A: ROSA LÚCIA MILLER. A: CLIFFORD ALVES MILLER. Adv(s).: DF19757 - LUIS MAURICIO LINDOSO, DF06136 - LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO, DF46276 - DANIEL ROCHA ARAUJO, DF39937 - ALEX ZARKADAS BRANCO LINDOSO, DF56360 - VANES GOMES DE LIMA JUNIOR. R: EURICO THEOFILO MILLER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BRUNO SERRAO MILLER. Adv(s).: DF06136 - LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO. T: LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ROSA LÚCIA MILLER. Adv(s).: DF06136 - LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0725769-67.2018.8.07.0001 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: NOHANE DE SOUSA MILLER, ROSA LÚCIA MILLER, CLIFFORD ALVES MILLER REQUERIDO: EURICO THEOFILO MILLER SENTENÇA Cuida-se de pedido de ratificação e registro de testamento deixado por EURICO THEOFILO MILLER, cujo óbito ocorreu em 11-07-2018 (fl. 11; ID 22107041). A inicial foi instruída com os documentos de fls. 10/38. O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento do pedido de ratificação do testamento, por inexistir vício passível de deixá-lo desprovido de eficácia (fl. 68/69; ID 25231496). É o relatório. Decido. Cuida-se de procedimento especial de jurisdição voluntária consubstanciado em pedido de ratificação e registro de testamento com o objetivo de ter reconhecidas a autenticidade e a validade do testamento público deixado por EURICO THEOFILO MILLER. A escritura pública de testamento acostada aos autos preenche os requisitos legais na forma estabelecida pelo artigo 1864 do Código Civil. Não há irregularidades ou vícios aparentes. Diante do exposto, ratifico o testamento de fls. 37/38 (ID 22107431) e determino que seja registrado e arquivado no livro próprio, bem como que seja fielmente cumprido de conformidade com o que retrata. Custas pela requerente, se houver. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e do testamento para os autos do inventário correlato e, não havendo requerimentos, remetam-se estes autos ao arquivo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2018 15:30:16. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 4 EXPEDIENTE DO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2018 Juíza de Direito: Luciana Maria Pimentel Garcia Diretora de Secretaria: Vanessa de Miranda Alves Soares Para conhecimento das Partes e devidas Intimações DECISÃO Nº 2013.01.1.190776-2 - Inventario - A: L.V.D.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: REINHOLD DERN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: RAISSA DOS SANTOS DERN. Adv(s).: RJ149539 - Aroldo da Silva Jesus. INVENTARIANTE: ALICE MARIA SANTOS VIEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. O espólio não possui bens suficientes para honrar o pagamento do prêmio do inventariante dativo, fato este que inviabiliza a sua nomeação. Intimem-se os herdeiros pessoalmente para promover o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 17h01. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito . Nº 2010.01.1.005656-3 - Inventario - A: MARISE FERREIRA TARTUCE. Adv(s).: DF010994 - Fabiana Afonso Tartuce Carneiro. R: DINA FERREIRA TARTUCE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MIGUEL FERREIRA TARTUCE. Adv(s).: DF010994 - Fabiana Afonso Tartuce Carneiro, GO025466 - Rubia Cassia Rodrigues. A: MARCIA FERREIRA TARTUCE. Adv(s).: DF010994 - Fabiana Afonso Tartuce Carneiro. A: JUCELIA MANDU DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF000811 - Glei Roberto Vilela, DF015811 - Leonardo Guimaraes Vilela. A: WIGBERTO FERREIRA TARTUCE. Adv(s).: DF010994 - Fabiana Afonso Tartuce Carneiro. A: LUIZA HELENA VELOSO TARTUCE. Adv(s).: DF010994 - Fabiana Afonso Tartuce Carneiro. A: MARCOS FERREIRA TARTUCE. Adv(s).: DF000811 - Glei Roberto Vilela, DF013926 - Erivan Romao Batista. Não há necessidade de transformar a conta judicial em conta corrente, uma vez que este juízo pode autorizar o levantamento mensal da quantia necessária ao pagamento do condomínio do imóvel de propriedade do espólio. Basta a apresentação do boleto de pagamento. Posto isso, AUTORIZO a expedição de alvará de levantamento MENSAL em favor da inventariante, MARISE FERREIRA TARTUCE, da quantia necessária e suficiente para o pagamento do condomínio do imóvel localizado na Rua Major Oscar Campos, nº 555, Apartamento 1201, Rio Verde/GO. A prestação de constas deverá ser realizada no prazo de 10 dias a contar da data de retirada do alvará no cartório deste juízo. Defiro o pedido de reembolso do herdeiro Miguel Ferreira Tartuce da quantia de R$1.458,16 referente ao pagamento do condomínio do mês de agosto/2018. Expeça-se alvará a débito da conta 1474

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de fl. 332. Quando ao pagamento de tributos e honorários de profissionais liberais que prestaram serviço ao espólio, o pagamento será autorizado mediante apresentação de guia, no primeiro caso, e apresentação dos contratos, no segundo caso, para análise e consulta a todos os herdeiros. No mais, prossiga-se nos termos do despacho de fl. 291. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 17h05. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 4 . DESPACHO Nº 2003.01.1.057103-9 - Inventario - A: HILDERSON MIRANDA. Adv(s).: DF012302 - Soraia Ofugi Rodrigues. R: WALDEMAR MIRANDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JANINE CRISTALDO MIRANDA DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF025624 - Cristiane de Queiroz Miranda. A: WILLKER CRISTALDO MIRANDA. Adv(s).: DF025624 - Cristiane de Queiroz Miranda. A: LIDIELE CRISTALDO MIRANDA ANDRADE. Adv(s).: DF025624 - Cristiane de Queiroz Miranda. A: HILDERSON MIRANDA. Adv(s).: DF012302 - Soraia Ofugi Rodrigues. A: HIRLINDA MIRANDA. Adv(s).: DF012302 - Soraia Ofugi Rodrigues. A: HIRLENA MIRANDA. Adv(s).: DF012302 - Soraia Ofugi Rodrigues. A: HILDIVAR MIRANDA. Adv(s).: DF012302 - Soraia Ofugi Rodrigues. A: HILNA MIRANDA. Adv(s).: DF012302 - Soraia Ofugi Rodrigues. A: HILBSON MIRANDA. Adv(s).: DF012302 - Soraia Ofugi Rodrigues. Intime-se o(a) inventariante para promover o regular andamento do feito, cumprindo integralmente as ordens precedentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remoção. Caso não haja manifestação, intimem-se os demais herdeiros para se manifestar acerca do interesse no exercício da inventariança, também no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 17h06. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 2013.01.1.115583-2 - Inventario - A: MARIA ILAURA DE MOURA. Adv(s).: DF004264 - Lea Aurora Maria S. G. de L. N. Barroso. R: FRANCISCO DE PAULA FAVILLA GUIMARAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ISABELA CRISTINA NASCIMENTO GUIMARAES. Adv(s).: (.), - 20130111155832. Trata-se de inventário com sentença transitada em julgado.Os autos encontram-se aguardando o recolhimento do ITCD.Assim, considerando que não comprovação do pagamento dos impostos devidos à Fazenda Pública, determino o arquivamento dos autos, facultando seu desarquivamento no interesse de qualquer das partes. Antes,porém, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se o caso. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 17h07. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito . DESPACHO Nº 2015.01.1.051088-4 - Inventario - A: PAULO DA CONCEICAO. Adv(s).: DF053517 - Helio Garcia Ortiz Junior. R: DJANIRA DE OLIVEIRA CONCEICAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SONIA MARIA DA CONCEICAO. Adv(s).: DF053517 - Helio Garcia Ortiz Junior. A: WASHINGTON DA CONCEICAO. Adv(s).: DF053517 - Helio Garcia Ortiz Junior. A: ROBSON DA CONCEICAO. Adv(s).: DF053517 - Helio Garcia Ortiz Junior. A: DIRLEY DE OLIVEIRA SANTOS. Adv(s).: (.). Intime-se o(a) inventariante para promover o regular andamento do feito, cumprindo integralmente as ordens precedentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remoção. Caso não haja manifestação, intimem-se os demais herdeiros para se manifestar acerca do interesse no exercício da inventariança, também no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 17h08. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito . Nº 2005.01.1.016562-7 - Inventario - A: MARIA DE JESUS FONSECA GOES. Adv(s).: DF006812 - Auro Vidigal de Oliveira, DF012525 - Eliane de Freitas Soares, DF018930 - Danielly Parente Mousinho, DF026642 - Roberta Correia Batista, DF05589E - Bruno Viana de Almeida, DF06505E - Julia Rangel Santos. R: MARCOS ANTONIO DE SOUZA GOES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SHEILA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: HELENA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Intime-se o(a) inventariante para promover o regular andamento do feito, cumprindo integralmente as ordens precedentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remoção. Caso não haja manifestação, intimem-se os demais herdeiros para se manifestar acerca do interesse no exercício da inventariança, também no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 17h09. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito . Nº 2015.01.1.093086-6 - Inventario - A: ALEXANDRE MONTEIRO SAMPAIO SOARES. Adv(s).: DF004754 - Raimundo Nonato de Oliveira Santos. R: RAIMUNDO SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARCELO FEITOZA SOARES. Adv(s).: DF004754 - Raimundo Nonato de Oliveira Santos. A: TATIANA FEITOZA SOARES FLORIANO. Adv(s).: DF004754 - Raimundo Nonato de Oliveira Santos, 20150110930866. Intime-se o(a) inventariante para promover o regular andamento do feito, cumprindo integralmente as ordens precedentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remoção. Caso não haja manifestação, intimem-se os demais herdeiros para se manifestar acerca do interesse no exercício da inventariança, também no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 17h08. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito . DECISÃO Nº 20105/89 - Arrolamento Sumario - A: ALMERINDA SANTOS CARVALHO BRITO. Adv(s).: DF011152 - Antonio Carlos Garcia Martins Chaves. R: EDSON DE BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: LENIELE CARVALHO DE BRITO. Adv(s).: DF011152 - Antonio Carlos Garcia Martins Chaves. HERDEIROS: ROSANGELA CARVALHO DE BRITO BATISTA. Adv(s).: DF011152 - Antonio Carlos Garcia Martins Chaves. HERDEIROS: CLAUDIO BATISTA LOPES. Adv(s).: DF011152 - Antonio Carlos Garcia Martins Chaves. Considerando que as partes são maiores, capazes e estão representadas pelos mesmos advogados, CONVERTO o feito para o RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO. Anote-se. Anote-se os atuais representantes das requerentes (fls. 33/37). Instrua o feito com os seguintes documentos: 1- documentos pessoais e certidão de casamento do falecido; 2- certidão de matrícula do imóvel legível; 3- certidão negativa de débitos tributários do imóvel; 4- certidão negativa de débitos tributários do veículo. Caso o bem tenha sido alienado conforme alvará de fl. 24, venha a comprovação do depósito judicial do valor da venda; 5- certidão negativa de débitos tributários em nome do falecido a ser expedida pela Secretaria de Fazenda do DF e Receita Federal; 6- comprovação dos demais créditos listados na inicial (PIS, FGTS, saldos bancários e resíduos salariais). Venha o esboço de partilha, que deve conter as seguintes informações indicadas na Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013: a) a qualificação completa da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo. Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a descrição completa do imóvel, com a indicação do endereço completo do bem, conforme apresentado na certidão de matrícula, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado. Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação dos bens para fins fiscais; d) a meação do viúvo(a)/quinhão do herdeiro em fração a fim de evitar a formação de dízima períodica; e) retificação do valor da causa, com recolhimento das custas processuais. Prazo: 15 dias. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 17h14. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 1 . DESPACHO

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Nº 3299/97 - Sobrepartilha - A: LURDES ALMEIDA VARGAS. Adv(s).: DF01044A - Lurdes Almeida Vargas, DF018225 - Mikaela Minaré Braúna, GO002909 - Maria Fatima de Oliveira. R: MANOEL OSEAS FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: BOANERGES ANDRADE FERREIRA. Adv(s).: (.). A: ELISABETE ANDRADE MARTINS. Adv(s).: DF035956 - Zilda Moreira da Silva, DF037442 - Euzimar Celestino de Souza. A: ABIGAIL ANDRADE FERREIRA. Adv(s).: DF035956 - Zilda Moreira da Silva. A: JOEL ANDRADE FERREIRA. Adv(s).: DF035956 Zilda Moreira da Silva. A: ELIAS ANDRADE FERREIRA. Adv(s).: DF035956 - Zilda Moreira da Silva, - 329997. Anote-se na capa dos autos e no sistema que se trata de sobrepartilha. Cuida-se de pedido de sobrepartilha de valores relativos a reajuste salarial de proventos, que se encontram depositados em conta judicial (fl. 351). A viúva, Lurdes Almeida Vargas, que foi casada com o falecido pelo regime da separação de bens (fl. 260), alega que os valores lhe pertencem integralmente em razão de disposição testamentária e também com fundamento no que estabelece o artigo 1º da Lei 6858/80 (fls. 253/257). Os herdeiros, por seu turno, afirmam que a viúva não faz jus aos valores, devendo ser partilhado somente entre os filhos do falecido (fls. 293/300). Considerando que a matéria é, de fato, controvertida, e que ensejá, por certo, decisão desfavorável para um ou outro lado, já que há decisão dos tribunais superiores com ambos os entendimentos, a melhor solução seria uma composição amigável entre os herdeiros e a víuva a fim de evitar recursos que poderiam prolongar a solução do processo e prejudicar consideravelmente os envolvidos. Assim, digam os herdeiros e a viúva, Lurdes Almeida Vargas, acerca do interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo de 5 dias. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 17h23. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 1 . Nº 2003.01.1.073386-7 - Inventario - A: CELIA MARIA DA SILVA FERREIRA. Adv(s).: DF004299 - Francisco Gomes dos Santos Filho. R: JOSE DO PATROCINIO FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA RIBEIRO DA SILVA FERREIRA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: MARIA JOSE DA SILVA FERREIRA. Adv(s).: DF005143 - Isabel Augusta de Lima. HERDEIROS: LELIA MARIA FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF003527 - Zulma Lopes de Araujo Franco, DF007377 - Celso de Paula Franco. HERDEIROS: JOSE DA SILVA FERREIRA. Adv(s).: DF003527 - Zulma Lopes de Araujo Franco, DF007377 - Celso de Paula Franco. HERDEIROS: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF006035 Nilton da Silva. HERDEIROS: MARISTELIA FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF003527 - Zulma Lopes de Araujo Franco, DF007377 - Celso de Paula Franco. HERDEIROS: ANTONIO DA SILVA FERREIRA. Adv(s).: DF003527 - Zulma Lopes de Araujo Franco, DF007377 - Celso de Paula Franco. HERDEIROS: ANGELIA MARIA DA SILVA FERREIRA. Adv(s).: DF004299 - Francisco Gomes dos Santos Filho. Intime-se a inventariante para se manifestar acerca dos cálculos apresentados às fls. 592/604. Prazo de 15 dias. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 17h28. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 4 . Nº 2016.01.1.016835-7 - Inventario - A: MAURICIO JORGE RAMALHO. Adv(s).: DF001393 - Sebastiao Borges Taquary. R: MARIA DE LOURDES GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSE VIEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF001393 - Sebastiao Borges Taquary. A: ESPOLIO DE JOSE MURILO RAMALHO FILHO. Adv(s).: (.). Para a finalização deste inventário, faz-se necessária a habilitação do Espólio de José Murilo Ramalho Filho. As procurações de fls. 206/207 dão poderes ao inventariante para tal. Para a análise do pedido de alvará, retifique-se a planilha de gastos, conforme decisão de fl. 292. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 15h38. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito . Nº 2016.01.1.129313-3 - Inventario - A: CELINA MARIA FIGUEIREDO CAVALCANTE. Adv(s).: DF010092 - Euler de Miranda Fajardo. R: JOSE RANGEL DE ARAUJO CAVALCANTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: CHRISTIANNE PATRICIA FIGUEIREDO CAVALCANTE CARVALHO. Adv(s).: DF010092 - Euler de Miranda Fajardo. HERDEIROS: JOSE RANGEL DE ARAUJO CAVALCANTE FILHO. Adv(s).: DF010092 - Euler de Miranda Fajardo. HERDEIROS: ANTONIO EUGENIO CAVALCANTE NETO. Adv(s).: DF010092 - Euler de Miranda Fajardo. HERDEIROS: ANA ROBERTA FIGUEIREDO CAVALCANTE HADDAD. Adv(s).: DF010092 - Euler de Miranda Fajardo. Concedo o derradeiro prazo de 5 dias para o inventariante promover o regular andamento do feito, cumprindo integralmente as ordens precedentes, sob pena de remoção. Caso não haja manifestação, intimem-se os demais herdeiros para se manifestar acerca do interesse no exercício da inventariança, também no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 17h31. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito . Nº 2014.01.1.083141-2 - Inventario - A: JANICE DE ALBUQUERQUE THEES RIBEIRO. Adv(s).: DF013416 - Eduardo Eric Martins de Toledo. R: MARIA DO CARMO RONDON RIBEIRO SARAIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LEONISA RONDON RIBEIRO. Adv(s).: DF013416 - Eduardo Eric Martins de Toledo. A: ISABEL RIBEIRO BRITTO DE BARROS. Adv(s).: (.). A: DELY RONDON RIBEIRO JURUENA DE MATTOS. Adv(s).: (.). A: MARIA LUCIA RIBEIRO FRANCA. Adv(s).: (.). A: LAIS RIBEIRO DANIOTTI. Adv(s).: DF012520 - Marizete Rodrigues. A: NORMA IZABEL MARTINS DE TOLEDO. Adv(s).: (.). A: ELIANE RIBEIRO DE ALBUQUERQUE LIMA. Adv(s).: (.). A: DENISE RIBEIRO DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: (.). A: LENIRA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: (.). A: MARINA MARTINS DE TOLEDO. Adv(s).: (.). A: LUIZ ARMANDO WANDERLEY. Adv(s).: (.). A: HELCIO RIBEIRO DE ALBUQUERQUE VILLELA. Adv(s).: (.). A: MARCIA MONTEIRO DA SILVA. Adv(s).: DF012520 - Marizete Rodrigues, DF014919 - Jose Ercidio Nunes. A: DERENICE ALVES FELIPE. Adv(s).: DF012520 - Marizete Rodrigues, DF014919 - Jose Ercidio Nunes. A: FRANCISCO BATISTA DE ARAUJO. Adv(s).: DF012520 - Marizete Rodrigues, DF014919 - Jose Ercidio Nunes, Proc(s).: 14919 - PR-GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO. Trata-se de processo com sentença transitada em julgado. Sem mais requerimentos, arquivem-se os autos. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 17h28. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 4 . Nº 1999.01.1.022375-4 - Inventario - A: MARIA IGNACIA FONSECA MALHEIRO. Adv(s).: MG22605B - Jose Silveira Teixeira. R: HELENA RIOS FONSECA XAVIER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: LUZIA HELENA ALVES DE CASTRO. Adv(s).: DF030482 Jose Augusto Jungmann. A requerente não comprova sua condição de herdeira noticiada às fls. 146/147. Ademais, não esclarece a razão do pedido, já que se trata de processo arquivado há muitos anos. Ressalte-se que os herdeiros tinham como patronos Rômulo Sulz Gonsalves e Rômulo Sulz Gonsalves Júnior. Ao que tudo indica, o óbito noticiado às fls. 141/142 foi do primeiro, o que justificaria a situação regular do segundo (fl. 148). I. Após, retornem os autos ao arquivo. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 12h04. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 1 . Nº 2015.01.1.011130-2 - Inventario - A: VANESSA OLIVEIRA CANDIDO MACHADO. Adv(s).: DF034642 - Marcos Rocildes Abreu. R: GEBER SIMOES MACHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: L.G.C.M.. Adv(s).: DF034642 - Marcos Rocildes Abreu. A: ANA MARIA DA SILVA MACHADO. Adv(s).: DF034642 - Marcos Rocildes Abreu. A: LIVIA MARIA DA SILVA MACHADO. Adv(s).: DF034642 - Marcos Rocildes Abreu. A: LUIZ FERNANDO DA SILVA MACHADO. Adv(s).: DF034642 - Marcos Rocildes Abreu. A: LUIZ EDUARDO DA SILVA MACHADO. Adv(s).: DF034642 - Marcos Rocildes Abreu, - 20150110111302. Ao Ministério Público. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 16h27. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito . Nº 1998.01.1.079184-2 - Inventario - A: LILIANE DE CASTRO COUTINHO. Adv(s).: DF013743 - Jonas Modesto da Cruz, DF01980A Alano Franco Bastos. R: RAFAEL EUGENIO DE AZEREDO COUTINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: WALTER DE CASTRO COUTINHO. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho, DF036918 - Fernanda Santos de Oliveira. INTERESSADA: MARIA THEREZA CORREIA COUTINHO, REP SEUS FILHOS. Adv(s).: DF008857 - Gesse de Roure Filho. Diante da inércia, cumpra-se o último parágrafo da decisão de fl. 1317. Arquivem-se os autos. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 17h24. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito . Nº 2013.01.1.129986-2 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: ANA CASSIA GUIMARAES GOMES PEREIRA. Adv(s).: DF004007 - Amaro Carlos da Rocha Senna. R: JOVIANO GOMES PEREIRA (ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: JULIANA GUIMARAES GOMES PEREIRA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ANA PAULA GUIMARAES GOMES PEREIRA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: M.L.G.B.. Adv(s).: DF006812 - Auro Vidigal de Oliveira. Intimem-se as partes para cumprir a decisão de fl. 1.554, sob pena de extinção do feito. Prazo de 15 dias. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 11h52. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 4 .

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Nº 2015.01.1.043674-0 - Inventario - A: STEPHANIE DE AZEVEDO SOUZA. Adv(s).: DF031840 - Joao Cesar dos Santos Batista. R: RAIMUNDO RIBEIRO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: ROSIVAL RIBEIRO DOS REIS. Adv(s).: DF044458 - Jorge Costa Gonzaga. Dê-se vista à inventariante dos depósitos judiciais (fls. 119, 135, 139, 145, 154 /157, 160/161, 168/169, 173, 189, 191, 198, e 206) pelo prazo de 10 dias. Não havendo impugnação, venham os autos conclusos para sentença. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 17h27. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito . Nº 129190/77 - Inventario - A: BENEDITA JOSE DE SOUZA. Adv(s).: DF021502 - Joao Batista Pereira de Souza. R: ANTENOR BARBOSA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: ALLAN BARBOSA DE SOUZA. Adv(s).: DF021502 - Joao Batista Pereira de Souza. HERDEIROS: BRIZOLA BARBOZA DE SOUZA. Adv(s).: DF021502 - Joao Batista Pereira de Souza. HERDEIROS: KARDEC BARBOSA DE SOUZA. Adv(s).: DF021502 - Joao Batista Pereira de Souza. HERDEIROS: ANTENOR BARBOSA DE SOUZA JUNIOR. Adv(s).: DF021502 - Joao Batista Pereira de Souza. Considerando que ABADIA CAETANO FERREIRA encontra-se na condição de iletrada, a procuração de outorga de poderes aos advogados deverá ser pública. Providencie-se no prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, instrua-se os autos com o novo esboço de partilha. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 11h55. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 3 . Nº 2011.01.1.107270-0 - Inventario - A: ANTONIO ADALTO GOMES. Adv(s).: DF052408 - Suzi Cristina Viana Gomes Meireles, DF057908 - Rafael Lima Kruger Martins, RO003518 - Antonio Ramon Viana Coutinho. R: FRANCISCO FERNANDES GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FRANCISCO FERNANDES GOMES FILHO. Adv(s).: RO003518 - Antonio Ramon Viana Coutinho. R: MARIA GOMES FERNANDES. Adv(s).: (.). A: ANTONIO GERARDO. Adv(s).: (.). A: MARIA DO SOCORRO. Adv(s).: (.). A: MARIA GOMES. Adv(s).: DF004299 - Francisco Gomes dos Santos Filho. A: MANOEL DOMINGOS GOMES. Adv(s).: DF004299 - Francisco Gomes dos Santos Filho. A: ANTONIO GOMES VIEIRA. Adv(s).: DF004299 - Francisco Gomes dos Santos Filho. A: LEDA MARIA. Adv(s).: (.). A: SOLANGE MARIA. Adv(s).: (.). A: MUSI MALI GOMES DAHER. Adv(s).: (.). A: GERSON GIL BATISTA GOMES. Adv(s).: (.). A: SERGIO VENICIO BATISTA GOMES. Adv(s).: (.). A: EDNARA GOMES DE DEUS FONSECA. Adv(s).: (.). A: JULIANA GOMES. Adv(s).: (.). A: ADRIANA. Adv(s).: (.). A: FERNANDO NEY. Adv(s).: (.). HERDEIROS: FLAVIA FERREIRA DA MATA. Adv(s).: DF007437 - Francisco Pereira Serpa, DF008779 - Dorgeval Lopes da Silva. Defiro o prazo de 30 dias, findo o qual fica o inventariante intimado a dar seguimento ao feito, cumprindo as ordens precedentes. Brasília - DF, quartafeira, 28/11/2018 às 11h53. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito . Nº 2014.01.1.096313-9 - Arrolamento Sumario - INVENTARIANTE: MARCO ANTONIO BEZERRA DA SILVA. Adv(s).: RS085943 Michel Postal Rodrigues. R: CELESTINA GLIOSCI BEZERRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA CELESTE BEZERRA DA SILVA. Adv(s).: RS085943 - Michel Postal Rodrigues. R: NATALICIO BEZERRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: NÃO HÁ. Adv(s).: (.), - 20140110963139. Considerando que os herdeiros são maiores, capazes e estão representados pelo mesmo advogado, CONVERTO o feito para o rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO. Anote-se. Intime-se o inventariante a apresentar o comprovante de depósito judicial do valor relativo à venda do imóvel (fl. 102) e os boletos para pagamento dos débitos arrolados às fls. 93/94. Na ocasião, deve instruir o feito com certidão de casamento do inventariante com averbação da separação/divórcio. Prazo: 15 dias. Com a apresentação dos boletos, expeça-se alvará para autorizar o gerente do Banco a efetuar o pagamento dos débitos tributários e condominiais com os valores depositados em conta judicial. Após a comprovação do pagamento dos débitos tributários e condominiais, o inventariante deve juntar a certidão negativa de débitos tributários em nome do falecido a ser expedidoa pela Receita Federal e Secretaria de Fazenda do DF no prazo de 15 dias. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 12h03. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 1 . Nº 2011.01.1.189158-2 - Inventario - A: ADALBERTO INACIO GONZAGA DA SILVA. Adv(s).: DF012523 - Marcia Guasti Almeida. R: JOAQUIM GONZAGA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSEFA DIONIZIO DE ALBUQUERQUE GONZAGA. Adv(s).: DF024368 Andre Luiz Machado da Silva. A: JOAQUIM GONZAGA DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: DF014736 - Ana Lucia Albuquerque Rocha Aquino, DF033148 - Hercílio de Azevedo Aquino. A: SONIA VIRGINIA INACIO GONZAGA DA SILVA. Adv(s).: DF012523 - Marcia Guasti Almeida. A: WALEMBERG INACIO GONZAGA DA SILVA. Adv(s).: DF012523 - Marcia Guasti Almeida. A: SELMA VIRGINIA GONZAGA DA SILVA. Adv(s).: DF012523 Marcia Guasti Almeida. Manifestem-se os demais herdeiros, no prazo de 5 dias, quanto ao depósito judicial referente à venda dos imóveis. Em seguida, ao Ministério Público. Sem oposição, expeça-se alvará de transferência dos imóveis para o nome do comprador. Brasília - DF, quartafeira, 28/11/2018 às 14h40. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 2008.01.1.164131-2 - Inventario - A: MARIA DO CARMO BARBOSA DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: EDIVAL NASCIMENTO ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: PAULA DE SOUZA ANDRADE RIBEIRO. Adv(s).: DF009930 - Antonio Torreao Braz Filho. A: MARCIA NASCIMENTO ANDRADE COUTINHO. Adv(s).: DF037745 - Luiz Felipe de Figueiredo. A: LUCIA NASCIMENTO ANDRADE. Adv(s).: DF037745 - Luiz Felipe de Figueiredo, - 20080111641312. AUTORIZO PAULA DE SOUZA ANDRADE, CPF 004.249.131-27, a levantar os valores existentes nas contas nºs 01531775-1, 01530312-2 e 01530437, todas da agência 1039, da Caixa Econômica Federal, vinculadas a este juízo e processo. A presente decisão deverá ser apresentada ao gerente ou responsável na instituição financeira para fins de cumprimento. Por medida de celeridade e economia processual, esta decisão tem FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL. Trata-se de processo sentenciado (fls. 531;532). Após as providências de praxe, arquivem-se os autos, Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 17h30. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 3 . CERTIDÃO Nº 2002.01.1.018231-2 - Inventario - A: GUILLERMO TERMENON SOLIS. Adv(s).: DF00216A - Ruiter dos Reis Rosa. R: EVA MARIA TERMENON. Proc(s).: , - 20020110182312. fica o requerente intimado a retirar o alvará de autorização, que se encontra à contracapa dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual serão os autos remetidos ao arquivo. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 11h04. . Nº 2006.01.1.079897-7 - Arrolamento Comum - A: ALAN NOGUEIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF016451 - Evandro Wilson Martins. R: NEWTON FARIA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDMEA NOGUEIRA DE SOUZA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: MARIA AFONSO E SILVA. Adv(s).: DF014186 - Assis Marcos Fernandes, GO028376 - Eduardo Silva Alves, GO029751 - Carolina Sanches Barbosa, GO031563 Rogerio de Sousa Carneiro, GO031580 - Regis Davidson Goncalves de Menezes, GO034900 - Sandra Rodrigues da Silva, GO035995 - Geison Lima Passos, GO040876 - Marcos Paulo Matias, Proc(s).: 40876 - PR-GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO. Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte se manifestar acerca da determinação de fls. 265 . Conforme portaria nº 2 de 6/3/2018, a Exma. Juíza da 1ª V.O.S. conferiu-me poderes para proferir o seguinte despacho : Intime-se a parte autora, pela via postal, para pagar as custas finais, ficando ciente que o não recolhimento ensejará envio de ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União, nos termos do artigo 101, §2º, do Provimento Geral da Corregedoria /. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 16h10. . Nº 2013.01.1.108755-2 - Inventario - A: ABIGAIL MARTINS MELO. Adv(s).: DF023915 - Rosemeire David dos Santos. R: WALTER LOUZADA MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: WALCELIO LOUZADA MARTINS MELO. Adv(s).: DF023915 - Rosemeire David dos Santos. HERDEIROS: ROBERTO LOUZADA MELO. Adv(s).: DF010621 - Roberto Louzada Melo. HERDEIROS: PATRICIA BARBOSA LOUZADA. Adv(s).: DF010621 - Roberto Louzada Melo, - 20130111087552. Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo concedido às fls.632. Conforme portaria nº 2 de 6/3/2018, a Exma. Juíza da 1ª V.O.S. conferiu-me poderes para proferir o seguinte despacho :Fica o(a) inventariante intimado(a) para 1477

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promover o regular andamento do feito, cumprindo integralmente as ordens precedentes, no prazo de 15 dias,sob pena de remoção, conforme despacho de fls. 632 /. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 17h41. . Nº 2015.01.1.051477-4 - Inventario - A: MARINA PEREIRA PIRES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF015014 - Andre Macedo de Oliveira. R: OSWALDO BUARIM JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: D.O.B.. Adv(s).: DF015014 - Andre Macedo de Oliveira. A: MILA OLIVEIRA CORREA. Adv(s).: DF015014 - Andre Macedo de Oliveira. A: CIRO BUARIM. Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria nº 02 de 06/03/2018, deste Juízo, fica(m) o(a)(s) Requerente(s) intimado(a)(s) a se manifestar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o esboço de partilha elaborado pela Contadoria, ora juntado aos autos às fls.454/455. . Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 11h07. . Nº 2010.01.1.011040-5 - Inventario - A: ASDRUBAL DEL CASTILO ANDRADE. Adv(s).: DF019733 - Ricardo de Oliveira Murta. R: EMILIA DEL CASTILO DE ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MOEMA DEL CASTILO ANDRADE NEVES. Adv(s).: DF018046 Zara Pessoa Cortes, DF019906 - Carmen Laura de Almeida Teixeira. A: MARIA EMILIA ANDRADE NUNES. Adv(s).: DF019733 - Ricardo de Oliveira Murta. A: MARIA LUCIA ANDRADE DA SILVA. Adv(s).: DF024751 - Tatiana Zenni de Carvalho, DF030789 - Gabriela Guimaraes Peixoto. A: PAULO ARMANDO DEL CASTILO ANDRADE. Adv(s).: DF024751 - Tatiana Zenni de Carvalho, DF030789 - Gabriela Guimaraes Peixoto. A: ANA BARBARA ANDRADE SANTOS. Adv(s).: DF024751 - Tatiana Zenni de Carvalho, DF030789 - Gabriela Guimaraes Peixoto, DF032288 - Cristina Maria Gama Neves da Silva, DF046240 - José Henrique Castelo Branco Neves da Silva. A: VITORIA REGIA ANDRADE VIEIRA. Adv(s).: DF024751 - Tatiana Zenni de Carvalho, DF030789 - Gabriela Guimaraes Peixoto. INTERESSADA: PERI AUGUSTO DE MIRANDA NEVES. Adv(s).: DF018046 - Zara Pessoa Cortes, DF019906 - Carmen Laura de Almeida Teixeira. Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo concedido de fls. 1718. Conforme portaria nº 2 de 6/3/2018, a Exma. Juíza da 1ª V.O.S. conferiu-me poderes para proferir o seguinte despacho :Fica concedido o prazo de 5 dias para o inventariante cumprir integralmente o item 3 da decisão de fls. 1718 /. Brasília - DF, quartafeira, 28/11/2018 às 15h47. . Nº 2010.01.1.007104-5 - Inventario - A: MARLENE MARQUES DE CARVALHO SAMPAIO. Adv(s).: DF013020 - Luiz Carlos Martins, DF024736 - Jose Silva Genu. R: FABIANO MARQUES DE CARVALHO SAMPAIO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: IVERALDO SAMPAIO DE SOUZA. Adv(s).: DF013020 - Luiz Carlos Martins, DF024736 - Jose Silva Genu. INTERESSADA: ANDREA MUSSNICH BARRETO. Adv(s).: DF022744 - Ana Carolina Graca Souto, DF023441 - Luis Eduardo da Graca Souto. Conforme portaria nº 2 de 6/3/2018, a Exma. Juíza da 1ª V.O.S. conferiu-me poderes para proferir o seguinte despacho :Ficam os requerentes intimados a comprovar o pagamento do ITCMD, conforme determinação precedente, no prazo de 15 dias /. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 17h50. . Nº 2011.01.1.032891-4 - Inventario - A: IZANILDE FRANCISCA RODRIGUES WIDHOLZER. Adv(s).: DF045167 - Mércia Ferreira da Rocha Matos. R: FELLIPE DE SOUZA WIDHOLZER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: G.R.W.. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de suspensão deferido às fls. 305, não havendo manifestação do(a) inventariante. Conforme portaria nº 2 de 6/3/2018, a Exma. Juíza da 1ª V.O.S. conferiu-me poderes para proferir o seguinte despacho :Fica o(a) inventariante intimado(a) para promover o regular andamento do feito, cumprindo integralmente as ordens precedentes, no prazo de 15 dias /. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 18h02. . Nº 2010.01.1.178148-8 - Arrolamento Sumario - A: HELIO ANTONIO NOBREGA DE QUEIROZ. Adv(s).: DF001484 - Januncio Azevedo, DF020189 - Gustavo Trancho de Azevedo, DF035706 - Marino Azevedo Junior. R: DIRCE NOBREGA DE QUEIROZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: BERTINO NOBREGA DE QUEIROZ. Adv(s).: DF001484 - Januncio Azevedo. A: MARGARET NOBREGA DE QUEIROZ. Adv(s).: DF001484 - Januncio Azevedo. A: ELIZABETH NOBREGA DE QUEIROZ. Adv(s).: DF001484 - Januncio Azevedo. A: MARIANA AMARAL QUEIROZ. Adv(s).: DF001484 - Januncio Azevedo. INTERESSADA: ANGELA MARIA AMORA DE QUEIROZ. Adv(s).: (.). INTERESSADA: JULIO CESAR GONZALES VALDES. Adv(s).: (.). A: JOSE ADROALDO NOBREGA DE QUEIROZ. Adv(s).: (.). R: OCTACILIO NOBREGA QUEIROZ. Adv(s).: (.), - 20100111781488. fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(s) a retirar o(s) alvarás, que se encontra(m) à contracapa dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual serão os autos remetidos ao arquivo. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 11h08. . PORTARIA Nº 13703/93 - Arrolamento Comum - A: MARIZA SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF000813 - Erasto Villa-verde de Carvalho, DF004872 - Maria de Lourdes Nunes, DF016613 - Marcilio Alves de Carvalho, DF029046 - Alessandra Nunes da Costa. R: DIRACI DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANA BEATRIZ SILVA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF044524 - Bruno Marcel Ferreira Ramos. A: SARAH LAUREN SILVA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF044524 - Bruno Marcel Ferreira Ramos. A: RAFAEL COELHO ALMEDA. Adv(s).: DF044524 - Bruno Marcel Ferreira Ramos. INTERESSADA: SALOMAO CARVALHO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF004872 - Maria de Lourdes Nunes. REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF016302 - Anderson Nazareno Rodrigues de Morais. Conforme portaria n.º Portaria nº 02 de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª V. O. S conferiu-me poderes para proferir o seguinte despacho: Fica a inventariante intimada a se manifestar acerca da venda do imóvel autorizada às fls. 427, no prazo de 15 dias. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 16h07. . Nº 2010.01.1.045606-0 - Inventario - R: CARLOS ARMANDO DA CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CARLOS EUFRAZIO DA CRUZ. Adv(s).: RJ161010 - José Roberto Guedes Guimarães Ladeira, RJ161039 - Emanuelle de Souza Fagundes Guimaraes Ladeira. A: MARCIA HELENA TATAGIBA DA CRUZ. Adv(s).: DF031098 - Alessandra Costa de Carvalho. A: ISADORA ELISABETH TATAGIBA COSTA. Adv(s).: RJ161010 - José Roberto Guedes Guimarães Ladeira, RJ161039 - Emanuelle de Souza Fagundes Guimaraes Ladeira. A: MARILIA TATAGIBA DA CRUZ. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. INTERESSADA: ELZA MARIA VIANA DE SOUZA JUNQUEIRA. Adv(s).: DF030585 - Leandro Herbert Queiroz Caland, - 20100110456060. Nesta data, juntei aos presentes autos ofício encaminhado pelo Banco do Brasil às fls. 139/142 Conforme portaria n.º Portaria nº 02 de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª V. O. S conferiu-me poderes para proferir o seguinte despacho: Dá-se vista à inventariante pelo prazo de 5 dias. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 14h22. . Nº 2016.01.1.089473-6 - Inventario - A: MARIA THEREZA NEVES DA SILVA. Adv(s).: DF023663 - Andre Paulino Mattos, DF050655 Fernando Zhou Xiang Gu. R: CELIO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FERNANDO NEVES DA SILVA. Adv(s).: DF023663 - Andre Paulino Mattos, DF050655 - Fernando Zhou Xiang Gu. A: IZABEL NEVES DA SILVA CUNHA BORGES. Adv(s).: DF023663 - Andre Paulino Mattos, DF050655 - Fernando Zhou Xiang Gu. A: HENRIQUE NEVES DA SILVA. Adv(s).: DF023663 - Andre Paulino Mattos, DF050655 - Fernando Zhou Xiang Gu. Nesta data, junto aos presentes autos ofício fls.388/391 encaminhado pelo Itaú. Conforme portaria n.º Portaria nº 02 de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª V. O. S conferiu-me poderes para proferir o seguinte despacho: . Reitere-se o ofício n° 993, de fl. 366, ao Banco Bradesco. Cerifico e dou fé, que desentranhei ofício encaminhado pela 2° Vara de Fazenda Pública do DF, juntado às fls. 380/382, visto que pertence a outro processo, qual seja 2005.01.1.044353-7. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 17h42. . Nº 38102/96 - Inventario - A: MICHAEL ZIVER DITTMANN. Adv(s).: DF00417A - Gustav Livio Toniatti, DF007978 - Cassiano Pereira Viana, DF018999 - Rodrigo Teixeira Moreti, DF020925 - Vanessa Pinto Ferreira. R: LOTHAR DITTMANN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: PAUL ZIVER DITTMANN. Adv(s).: DF00417A - Gustav Livio Toniatti. A: LIDIA SILVA DE SOUZA DITTMANN. Adv(s).: DF011788 - Silvani Alves da Silva, - 3810296. Conforme Portaria nº 02 de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª V. O. S conferiu-me poderes para proferir o seguinte despacho: Intime-se o inventariante a apresentar cópia dos documentos pessoais das partes para viabilizar a expedição dos documentos decorrentes da sentença de fls. 227/228. Prazo de 05 dias. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 15h51. .

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Nº 2015.01.1.038503-7 - Arrolamento Sumario - A: PAULO HENRIQUE GOMES DA CRUZ JUNIOR. Adv(s).: DF017378 - Patricia Viana de Bulhoes Fernandes de Carvalho. R: PAULO HENRIQUE GOMES DA CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INVENTARIANTE: ALESSANDRA GOMES DA CRUZ COSSIO. Adv(s).: DF017378 - Patricia Viana de Bulhoes Fernandes de Carvalho. Considerando que as partes são maiores, capazes e estão representadas pela mesma advogada, CONVERTO o feito para o rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO. Anote-se. Intime-se a inventariante a juntar seus documentos pessoais e a comprovar a baixa do gravame do veículo GM/VECTRA, placa JGX 3363. Prazo: 15 dias. AUTORIZO a inventariante a proceder à venda do veículo VW/POLO, placa JGD7543, por valor não inferior ao da última TABELA FIPE publicada antes da venda, com deságio máximo de 15%, devendo o produto da venda ser depositado em conta judicial em até 90 dias. Após a comprovação do depósito judicial, será expedido alvará para autorizar a transferência do veículo para o nome do comprador. Por medida de celeridade e economia processual, a presente decisão tem FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL. Comprovada a quitação do financiamento do veículo GM/VECTRA, placa JGX3363, expeça-se alvará para autorizar a venda do veículo nos mesmos termos da decisão acima. Brasília - DF, terçafeira, 27/11/2018 às 17h15. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 1 CERTIDÃO - fica a inventariante intimada a retirar a decisão com força de alvará judicial, que se encontra à contracapa dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 16h54. . DECISÃO Nº 31133/94 - Inventario - A: ROBERTO AMARAL RODRIGUES ALVES. Adv(s).: DF015555 - Rodolfo Freitas Rodrigues Alves. R: IDALINA FONTES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: EMANUEL BATISTA DA SILVA. Adv(s).: DF003190 - Jose Luiz da Cunha Filho. A: IVAN FONTES DA SILVA. Adv(s).: DF009265 - Leocadio Raimundo Michetti. INTERESSADA: ANTONIO MACHADO NETO. Adv(s).: DF009265 - Leocadio Raimundo Michetti. Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048 do CPC. Anote-se. Anotemse as desconstituições das penhoras informadas às fls. 1.442 e 1.448. Nada a prover quanto ao pedido de expedição de ofício ao Banco Itaú, tendo em vista o ofício de fls. 1.421/1.423. OFICIE-SE ao Banco do Brasil, agência 4200, para transferir da conta judicial N. 4600116657817 a quantia de R$ 3.793,57 (três mil, setecentos e noventa e três reais e cinquenta e sete centavos) para uma conta judicial vinculada ao juízo da 14a. Vara Cível de Brasília, processo 15068/96. OFICIE-SE, também, ao juízo da 14a. Vara Cível de Brasília informando que já foi determinada a transferência requerida. OFICIE-SE ao Banco Bradesco para informar todos os ativos de titularidade da falecida, IDALINA FONTES DA SILVA, CPF 000.015.201-30, independente da conta ou aplicação financeira em que são mantidos, devendo transferir todos os valores existentes para uma conta judicial vinculada a este juízo. Com a resposta do Banco Bradesco, intime-se o inventariante a cumprir o despacho de fls. 1.204/1.205, no prazo de 20 dias. Após, dê-se vista aos herdeiros, no prazo de 15 dias. Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 11h59. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 4 . SENTENÇA Nº 2015.01.1.016624-9 - Inventario - A: GISEUDA DA SILVA CARDOSO. Adv(s).: DF028957 - Luiz Carlos Rodrigues de Almeida. R: WILMAR JOSE CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: BRUNO SILVA MONTEIRO CARDOSO. Adv(s).: DF028957 - Luiz Carlos Rodrigues de Almeida. HERDEIROS: ALEX SILVA MONTEIRO CARDOSO. Adv(s).: DF028957 - Luiz Carlos Rodrigues de Almeida. HERDEIROS: BRENDA SILVA MONTEIRO CARDOSO. Adv(s).: DF028957 - Luiz Carlos Rodrigues de Almeida, - 20150110166249. Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de WILMAR JOSÉ CARDOSO, ocorrido em 10/09/2013, conforme certidão de óbito juntada à fl. 19, tendo deixado viúva, Giseuda da Silva Cardoso, e os herdeiros Bruno Silva Monteiro Cardoso, Alex Silva Monteiro Cardoso e Brenda Silva Monteiro Cardoso, devidamente qualificados. O falecido não deixou testamento, conforme certidão de fls. 90/91. O herdeiro Alex silva Monteiro Cardoso renunciou à herança, conforme escritura pública de fl. 50. O esboço de partilha foi apresentado às fls. 96/100. A Fazenda Pública declarou a regularidade fiscal do espólio à fl. 126. É o breve relatório. Decido. Vieram aos autos os documentos necessários a comprovar a relação de parentesco, a existência dos bens arrolados e a inexistência de dívidas. As partes são maiores e capazes e estão de acordo com a partilha. Em face do exposto, com base no artigo 664 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha de fls. 96/100, com a RESSALVA de que o veículo FORD/ECOSPORT (fl. 29) está gravado com alienação fiduciária e, portanto, serão partilhados apenas os direitos aquisitivos sobre o referido bem, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos decorrentes da sentença. Custas pelos requerentes. Expedidos os formais de partilha, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 12h06. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 4 . DECISÃO Nº 2010.01.1.025002-2 - Inventario - A: ELIANA LAUREANO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF003190 - Jose Luiz da Cunha Filho. R: LAUREANO DE OLIVEIRA NETTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: TATIANA LAUREANA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF009400 - Jose Correia Primo, DF019454 - Rodrigo Bezerra Correia, DF019954 - Marcos Venicio Fernandes Aredes. A: ADRIANA LAUREANO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF003190 - Jose Luiz da Cunha Filho. A: ALDAIR LAUREANO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF009400 - Jose Correia Primo, DF019454 - Rodrigo Bezerra Correia, DF039408 - Daniel Bitencourt de Amorim. Indefiro o pedido de exclusão do débito trabalhista, uma vez que é decorrente de sentença transitada em julgado. Intime-se a herdeira Eliane Laureano de Oliveira para instruir os autos com cópia dos documentos pessoais do falecido. Prazo de 15 dias. Intimem-se os herdeiros Aldair Laureano de Oliveira e Tatiana Laureano de Oliveira para confirmar se pretendem ficar com os veículos do espólio e, consequentemente, ser abatido o valor do bem de sua cota-parte. Caso positivo, os autos deverão ser instruídos com o valor do bem. Prazo de 15 dias. Intimem-se os herdeiros, ainda, para confirmar o acordo de fls. 176/181 no tocante ao que ficou estipulado em favor da herdeira ELIANA LAUREANO DE OLIVEIRA do valor de R$ 106.000,00, corrigido a partir de 16-11-2012 (data do acordo), pelos gastos com a internação do falecido, dívidas com a funerária e gastos com a manutenção dos bens do espólio durante o período em que exerceu a inventariança, bem como para dizer como pretendem pagar as dívidas do espólio, inclusive os débitos trabalhistas. Prazo de 15 dias. Por fim, intime-se o inventariante a instruir os autos com os seguintes documentos: a. certidão negativa de débitos tributários dos imóveis e dos veículos; b. certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (www.receita.fazenda.gov.br) e certidão de Débitos Fiscais do DF (www.fazenda.df.gov.br); c. certidão negativa de ações civis (www.tjdft.jus.br), federais (www.df.trf1.gov.br) e trabalhistas (www.trt10.jus.br); d. certidão do CENSEC quanto à inexistência de registro de testamento (www.censec.org.br). Prazo de 15 dias. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 12h10. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 4 . Nº 2014.01.1.020278-9 - Inventario - A: JOAO PEDRO DE PAIVA VASCONCELOS NETO. Adv(s).: DF024752 - Vanderson Teixeira de Amorim. R: PEDRO DE PAIVA VASCONCELOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: RENATA VASCONCELOS. Adv(s).: DF045159 - Lucas de Oliveira Cruzeiro. INTERESSADA: KLEBER GONCALVES FILHO. Adv(s).: DF052400 - Rafael Porto Smaniotto, - 20140110202789. Não há mais interesse de incapaz. Exclua-se o alerta de atuação do Ministério Público no SISTJ. Com a manifestação favorável da Fazenda Pública à fl. 703, o processo já pode ser finalizado. Basta, para tanto, a apresentação do esboço de partilha quanto aos imóveis. Não se faz necessário aguardar-se a venda, que poderá ser formalizada após a homologação da partilha. Expeçam-se os alvarás nos moldes requeridos

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às fls. 710 e verso. Junte-se o esboço de partilha no prazo de 15 dias. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 16h. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito . Nº 2008.01.1.169962-8 - Inventario - A: ALINE CABRAL COSTA ANDRADE. Adv(s).: DF023262 - Analice Cabral Costa Andrade Goncalves, DF028554 - Erika Mesquita, MG113252 - Erika Mesquita. R: SEVERIANO FRANCISCO DE CARVALHO COSTA ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANALICE CABRAL COSTA ANDRADE. Adv(s).: DF023262 - Analice Cabral Costa Andrade Goncalves. INTERESSADA: DEBRA WANDERLEY DOS SANTOS. Adv(s).: DF009077 - Paulo Oliveira Lima, 3 - 20080111699628, - 20080111699628. A decisão de fls. 1079/1080, preclusa, reconheceu à ex-esposa do falecido, ELY LIMA CABRAL, o direito à meação sobre o montante do precatório depositado à fl. 1109. Os 50% restantes, por sua vez, deverão ser partilhados igualmente entre a companheira supérstite, DEBRA WANDERLEY DOS SANTOS, e as filhas, ANALICE CABRAL COSTA ANDRADE e ALINE CABRAL COSTA ANDRADE. O processo está pendente de apresentação do esboço de sobrepartilha e do pagamento do ITCMD. À fl. 1121 a ex-esposa, meeira do valor depositado, pede o levantamento da parte que lhe é devida. Tratando-se de meação, não há óbice ao deferimento do pedido. EXPEÇA-SE alvará em favor de ELY LIMA CABRAL para levantamento de 50% do saldo existente na conta judicial N. 1039/040/01547934-4, da Caixa Econômica Federal. Diante da justificativa de fl. 1122, aguarde-se por 30 dias a apresentação do esboço de sobrepartilha e a comprovação do pagamento do ITCMD. Brasília - DF, quartafeira, 28/11/2018 às 14h22. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito . CERTIDÃO Nº 37593/97 - Inventario - A: SANDRA OLIVEIRA LIMA MESSIAS. Adv(s).: DF020159 - Alvaro de Lima Oliveira, GO025497 - Fernanda Seabra Luciano Aires. R: JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: RICARDO PASSOS VIEIRA. Adv(s).: GO003425 - June Vieira Martins. HERDEIROS: JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO. Adv(s).: GO020640 - Marlos Tiano Almeida Ribeiro. HERDEIROS: FABIO OLIVEIRA LIMA. Adv(s).: GO025497 - Fernanda Seabra Luciano Aires. HERDEIROS: MARIA ALICE DE OLIVEIRA LIMA. Adv(s).: GO025497 - Fernanda Seabra Luciano Aires, - 3759397. Nesta data juntei a estes autos petição às fls. 616/617 . Conforme portaria n.2 de 06/03/2018, a Exma. Juíza de Direito da 1ª V. O. S conferiu-me poderes para proferir o seguinte despacho: Fica concedido o prazo de 10 dias para a inventariante juntar a escritura pública, conforme determinação precedente . Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 16h27. . PORTARIA N. 0735563-49.2017.8.07.0001 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A: MARIA JOSE NAVA SOUSA. Adv(s).: DF47164 - MAYRA SILVA NAVA. R: NÃO HÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PORTARIA Processo nº0735563-49.2017.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma Juíza de Direito da 1ª V. O. S conferiu-me poderes para proferir o seguinte despacho: Fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) a, no prazo de 5 dias, imprimir o alvará de ID 25510086, devendo noticiar nos autos a impressão daquele documento, sob pena de arquivamento. Brasília, 29 de novembro de 2018 N. 0704211-18.2018.8.07.0008 - INVENTÁRIO - A: ANTONIA FATIMA PEREIRA BARBOSA. Adv(s).: CE8428 - SAMIA WALESKA PEREIRA BARBOSA DE CARVALHO. A: SAMIA WALESKA PEREIRA BARBOSA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SANDRA WANESKA PEREIRA BARBOSA. A: FRANCISCO JOSE PEREIRA BARBOSA. Adv(s).: CE8428 - SAMIA WALESKA PEREIRA BARBOSA DE CARVALHO. R: JUAREZ CORREIA BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PORTARIA Processo nº0704211-18.2018.8.07.0008 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma Juíza de Direito da 1ª V. O. S conferiu-me poderes para proferir o seguinte despacho: Fica a inventariante intimado(a) a, no prazo de 5 dias, imprimir o o termo de ID 25870632, devendo acostar aos autos cópia devidamente assinada, bem como cumprir integralmente a decisão de ID 25717785, no prazo de 20 dias. Brasília, 29 de novembro de 2018 DECISÃO N. 0704211-18.2018.8.07.0008 - INVENTÁRIO - A: ANTONIA FATIMA PEREIRA BARBOSA. Adv(s).: CE8428 - SAMIA WALESKA PEREIRA BARBOSA DE CARVALHO. A: SAMIA WALESKA PEREIRA BARBOSA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SANDRA WANESKA PEREIRA BARBOSA. A: FRANCISCO JOSE PEREIRA BARBOSA. Adv(s).: CE8428 - SAMIA WALESKA PEREIRA BARBOSA DE CARVALHO. R: JUAREZ CORREIA BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0704211-18.2018.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANTONIA FATIMA PEREIRA BARBOSA HERDEIRO: SAMIA WALESKA PEREIRA BARBOSA DE CARVALHO, SANDRA WANESKA PEREIRA BARBOSA, FRANCISCO JOSE PEREIRA BARBOSA INVENTARIADO: JUAREZ CORREIA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da certidão de óbito de ID 24241050, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de JUAREZ CORREIA BARBOSA. Nomeio inventariante ANTONIA FATIMA PEREIRA BARBOSA. Expeça-se termo de compromisso. Após o documento ser assinado eletronicamente, ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado (NÃO É NECESSÁRIO COMPARECER À SECRETÁRIA DO JUÍZO). Ressalte-se que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (artigo 619 do CPC). As primeiras declarações devem ser prestadas no prazo de 20 dias, contados da prestação do compromisso, independentemente de nova intimação, e descrever: - a QUALIFICAÇÃO COMPLETA do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), devendo constar a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo. Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento. Deverá ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança. - a DESCRIÇÃO COMPLETA DOS IMÓVEIS que serão partilhados, informando o endereço completo do bem, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado e o seu valor. Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações. - os bens móveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor; - as dívidas do espólio; Instrua, ainda, o processo com os seguintes documentos: a) sentença de ratificação do testamento nº 0704212-03.2018.8.07.0008; b) regularização da representação processual da herdeira testamentária ISABELY VICTORIA PEREIRA BARBOSA DE CARVALHO; c) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) e distritais (www.fazenda.df.gov.br) em relação à pessoa inventariada; d) certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio do(a) falecido(a) quanto a inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); e) certidão de matrícula da sala comercial situada no Edifício Goiás do Setor Comercial Sul; f) certidões negativas de débitos de todos os imóveis arrolados; g) comprovante da cessão de direitos do imóvel da Rua Paulino Elias de Oliveira, nº 170, Bairro Praia do Iguape, em Aquiraz-CE. Considerando-se que os herdeiros necessários são maiores e capazes, e que o quinhão hereditário da herdeira testamentária incapaz ISABELY VICTÓRIA PEREIRA BARBOSA DE CARVALHO não será afetado, uma vez que o imóvel não integra a sua quota parte, AUTORIZO a venda do imóvel, conforme requerido no ID 25198872, situado na Rua Padre 1480

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Justino 165, Bairro Praia de Iracema em Fortaleza-CE, descrito no documento de ID 24241021, por preço igual ou superior à avaliação de ID 25693144, no valor de R$ 920.000,00(novecentos e vinte mil reais), que deverá ser integralmente depositado em conta judicial, à disposição do juízo. A prestação de contas deverá ser acostada aos autos no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da alienação, devendo vir acompanhada do depósito em conta judicial. Após a comprovação do depósito e da venda, expeça-se alvará para autorizar a transferência do imóvel para o nome do comprador. Vindo as primeiras declarações, dê-se vista ao Ministério Público. Brasília, DF, 22 de novembro de 2018 18:05:55. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2 N. 0732105-87.2018.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: ERIKA ROBERTA DE CASTRO CHAD PETILLO. Adv(s).: DF29470 - MELINA MARCELO DE FARIA, RJ128840 - RENATA DO AMARAL GONCALVES, DF15395 - ILKA TEODORO. A: CARLOS FELIPE DE CASTRO CHAD PETILLO. A: CLAUDIO RODRIGO BERNARDO RUIZ CASTRO CHAD PETILLO. A: JOAO VARGAS DE OLIVEIRA PENNA. A: PAULO CAMILLO VARGAS PENNA. A: PEDRO VARGAS DE OLIVEIRA PENNA. A: MARIA TEREZA VARGAS PENNA. A: MARIA BEATRIZ PENNA MISK. A: CLAUDIA MARTINS VIEIRA ROCHA. A: AUREA MARTINS VIEIRA ROLLA. A: ANGELA MARTINS CORDEIRO DE FARIAS. A: JOAO PENNA MARTINS VIEIRA. Adv(s).: RJ128840 - RENATA DO AMARAL GONCALVES, DF15395 - ILKA TEODORO. R: FRANCISCO CAMPOS DE OLIVEIRA PENNA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0732105-87.2018.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ERIKA ROBERTA DE CASTRO CHAD PETILLO HERDEIRO: CARLOS FELIPE DE CASTRO CHAD PETILLO, CLAUDIO RODRIGO BERNARDO RUIZ CASTRO CHAD PETILLO, JOAO VARGAS DE OLIVEIRA PENNA, PAULO CAMILLO VARGAS PENNA, PEDRO VARGAS DE OLIVEIRA PENNA, MARIA TEREZA VARGAS PENNA, MARIA BEATRIZ PENNA MISK, CLAUDIA MARTINS VIEIRA ROCHA, AUREA MARTINS VIEIRA ROLLA, ANGELA MARTINS CORDEIRO DE FARIAS, JOAO PENNA MARTINS VIEIRA INVENTARIADO: FRANCISCO CAMPOS DE OLIVEIRA PENNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da certidão de óbito de ID 24640357, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de FRANCISCO CAMPOS DE OLIVEIRA PENNA. Nomeio inventariante ERIKA ROBERTA DE CASTRO CHAD PETILLO. Expeça-se termo de compromisso. Após o documento ser assinado eletronicamente, ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado (NÃO É NECESSÁRIO COMPARECER À SECRETÁRIA DO JUÍZO). Consigne-se, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC). Os requerentes noticiam a existência de testamento público. Dessa forma, considerando a existência de testamento público, sua ratificação deve ser feita em procedimento autônomo, distribuído por dependência aos presentes autos, sendo que sua confirmação se consubstancia, inclusive, em pressuposto indispensável ao prosseguimento do inventário, uma vez que, se aferida sua legitimidade e eficácia, refletirá diretamente na partilha. Nota-se, ainda, que o falecido deixou diversos bens situados na Suíça e nos Estados Unidos. No entanto, segundo o artigo 23, inciso II do CPC, a competência jurisdicional deste juízo restringe-se apenas aos bens situados no Brasil. Portanto, os requerentes devem excluir das primeiras declarações quaisquer bens e valores que estejam em país estrangeiro. As primeiras declarações devem ser prestadas no prazo de 20 dias, contados da prestação do compromisso, independentemente de nova intimação, e descrever: - a QUALIFICAÇÃO COMPLETA do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), devendo constar a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo. Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento. Deverá ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança. - os bens móveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor; - as dívidas do espólio; Instrua, ainda, o processo com os seguintes documentos: a) documentos pessoais de MÁRCIO NOCE ROCHA, RONALDO GUILHERME ROLLA e CARLOS GUSTAVO GOULART CORDEIRO DE FARIAS; b) certidão de óbito de MARIA BERNADETE DE CASTRO CHAD; c) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br); d) certidão negativa de ações civis (www.tjdft.jus.br/servicos/certidao-nada-consta); e) certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio do(a) falecido(a) quanto a inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); f) extratos bancários dos valores arrolados; g) comprovante de pagamento das custas judiciais. Brasília, DF, 7 de novembro de 2018 18:58:26. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2 PORTARIA N. 0732105-87.2018.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: ERIKA ROBERTA DE CASTRO CHAD PETILLO. Adv(s).: DF29470 - MELINA MARCELO DE FARIA, RJ128840 - RENATA DO AMARAL GONCALVES, DF15395 - ILKA TEODORO. A: CARLOS FELIPE DE CASTRO CHAD PETILLO. A: CLAUDIO RODRIGO BERNARDO RUIZ CASTRO CHAD PETILLO. A: JOAO VARGAS DE OLIVEIRA PENNA. A: PAULO CAMILLO VARGAS PENNA. A: PEDRO VARGAS DE OLIVEIRA PENNA. A: MARIA TEREZA VARGAS PENNA. A: MARIA BEATRIZ PENNA MISK. A: CLAUDIA MARTINS VIEIRA ROCHA. A: AUREA MARTINS VIEIRA ROLLA. A: ANGELA MARTINS CORDEIRO DE FARIAS. A: JOAO PENNA MARTINS VIEIRA. Adv(s).: RJ128840 - RENATA DO AMARAL GONCALVES, DF15395 - ILKA TEODORO. R: FRANCISCO CAMPOS DE OLIVEIRA PENNA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PORTARIA Processo nº0732105-87.2018.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma Juíza de Direito da 1ª V. O. S conferiu-me poderes para proferir o seguinte despacho: Fica a inventariante intimado(a)(s) a, no prazo de 5 dias, imprimir e assinar o termo de ID 25567612, devendo acostar aos autos cópia devidamente assinada daquele termo, bem como cumprir integralmente a decisão de ID 24987343. Brasília, 29 de novembro de 2018 N. 0729243-46.2018.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: CATHARINA SIQUEIRA DE REZENDE. A: R. R. A.. A: S. R. A.. Adv(s).: DF43726 LIANE GONCALVES DE CARVALHO. R: ALEX SANDRO ARAUJO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PORTARIA Processo nº0729243-46.2018.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma Juíza de Direito da 1ª V. O. S conferiu-me poderes para proferir o seguinte despacho: Fica a inventariante intimado(a)(s) a, no prazo de 5 dias, imprimir e assinar o termo de ID 25674256, devendo acostar aos autos cópia devidamente assinada daquele termo, bem como cumprir integralmente a decisão de ID 24539472, no prazo de 20 dias. Brasília, 29 de novembro de 2018 DECISÃO N. 0729243-46.2018.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: CATHARINA SIQUEIRA DE REZENDE. A: R. R. A.. A: S. R. A.. Adv(s).: DF43726 LIANE GONCALVES DE CARVALHO. R: ALEX SANDRO ARAUJO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0729243-46.2018.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CATHARINA SIQUEIRA DE REZENDE, RAFAEL REZENDE ARAUJO, SAMUEL REZENDE ARAUJO INVENTARIADO: ALEX SANDRO ARAUJO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da certidão de óbito de ID 23257917, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de ALEX SANDRO ARAUJO DE SOUSA. Nomeio inventariante CATHARINA SIQUEIRA DE REZENDE. Expeça-se termo de compromisso. Após o documento ser assinado eletronicamente, ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado

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(NÃO É NECESSÁRIO COMPARECER À SECRETÁRIA DO JUÍZO). Ressalte-se que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (artigo 619 do CPC). As primeiras declarações devem ser prestadas no prazo de 20 dias, contados da prestação do compromisso, independentemente de nova intimação, e descrever: - a QUALIFICAÇÃO COMPLETA do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), devendo constar a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo. Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento. Deverá ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança. - a DESCRIÇÃO COMPLETA DOS IMÓVEIS que serão partilhados, informando o endereço completo do bem, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado e o seu valor. Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações. - os bens móveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor; - as dívidas do espólio; Instrua, ainda, o processo com os seguintes documentos: a) certidão negativa dos tributos distritais (www.fazenda.df.gov.br) em relação à pessoa inventariada; b) certidão negativa de ações civis (www.tjdft.jus.br/servicos/certidao-nada-consta), trabalhistas (www.trt10.jus.br) e federais (www.trf1.jus.br), esta última referente a Seção Judiciária do Distrito Federal; c) certidão negativa de débitos do imóvel e do veículo arrolados; d) comprovante de pagamento das custas judiciais, tendo em vista que o documento de ID 23382968 está ilegível. Consta na certidão de ID 23257965 que o imóvel é objeto de alienação fiduciária. A inventariante deve esclarecer se a referida alienação já foi quitada. Vindo as primeiras declarações, intime-se o Ministério Público. Brasília, DF, 9 de novembro de 2018 14:59:21. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2 PORTARIA N. 0712009-51.2018.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: ARNALDO BOUZADA BARROS. Adv(s).: DF11467 - MURILO BOUZADA DE BARROS. A: PATRICIA BOUZADA BARROS. Adv(s).: DF06856 - EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA. A: MURILO BOUZADA DE BARROS. Adv(s).: DF11467 - MURILO BOUZADA DE BARROS. R: ARNON DE OLIVEIRA BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PORTARIA Processo nº0712009-51.2018.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma Juíza de Direito da 1ª V. O. S conferiu-me poderes para proferir o seguinte despacho: Fica(m) a inventariante intimado(a) a, no prazo de 5 dias, imprimir e assinar o termo de ID 25675442, devendo acostar aos autos cópia devidamente assinada, bem como cumprir integralmente a decisão de ID 25116362, no prazo de 20 dias. Brasília, 29 de novembro de 2018 DECISÃO N. 0712009-51.2018.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: ARNALDO BOUZADA BARROS. Adv(s).: DF11467 - MURILO BOUZADA DE BARROS. A: PATRICIA BOUZADA BARROS. Adv(s).: DF06856 - EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA. A: MURILO BOUZADA DE BARROS. Adv(s).: DF11467 - MURILO BOUZADA DE BARROS. R: ARNON DE OLIVEIRA BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0712009-51.2018.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ARNALDO BOUZADA BARROS, PATRICIA BOUZADA BARROS REQUERENTE: MURILO BOUZADA DE BARROS INVENTARIADO: ARNON DE OLIVEIRA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da certidão de óbito de ID: 16636694, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de ARNON DE OLIVEIRA BARROS. Nomeio inventariante Patrícia Bouzada Barros. Expeça-se termo de compromisso. Após o documento ser assinado eletronicamente, ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 5 dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado (NÃO É NECESSÁRIO COMPARECER À SECRETÁRIA DO JUÍZO). Faça constar no termo autorização para solicitação DIRETA de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada (art. 618, inciso I, do CPC). Ressalte-se que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC). Desde logo fica fixado o prazo de 20 (vinte) dias, contados da prestação do compromisso, para a apresentação das primeiras declarações, independentemente de nova intimação, obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC e Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, devendo conter: a) qualificação completa do inventariado, herdeiros e cônjuges (se houver), com indicação do vínculo de cada sucessor com o falecido (a que título recebe a herança: sucessão legítima ou testamentária); b) a qualificação completa dos imóveis que serão partilhados, informando, entre outros, o endereço completo do bem, número de inscrição do imóvel no cadastro imobiliário do Distrito Federal, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado e o seu valor; c) os bens móveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor; d) indicação das dívidas, quando houver, esclarecendo como serão quitadas; e) proposta de partilha, com atenção para o limite inventariado (não deve ficar aquém ou além de 100% do patrimônio deixado pelo inventariado). A inventariante deverá instruir o feito com os seguintes documentos: a) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) e distritais (www.fazenda.df.gov.br) e estaduais em relação à pessoa inventariada, assim como certidões negativas de débitos vinculadas aos veículos; b) certidão negativa de ações civis (www.tjdft.jus.br/servicos/certidao-nada-consta), trabalhistas (www.trt10.jus.br) e federais (www.trf1.jus.br) em relação à pessoa inventariada; c) certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio do(a) falecido(a) quanto a inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados ? CENSEC (www.censec.org.br); d) cópia CRLV dos veículos. Registrase que somente, após os autos serem instruídos com as CRLV?s dos veículos, será analisado o pedido de alienação. Na mesma oportunidade, deverá juntar as avaliações da tabela FIPE referente aos veículos. Brasília, DF, 9 de novembro de 2018 18:42:53. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 4 PORTARIA N. 0731083-91.2018.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: RENATA DE SOUZA FURTADO. A: R. A. D. S. F.. A: R. A. D. S. F.. Adv(s).: DF11616 - ANTONIO LUIS DA SILVA. R: REGINALDO ROBERTO ALBUQUERQUE DE SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PORTARIA Processo nº0731083-91.2018.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma Juíza de Direito da 1ª V. O. S conferiu-me poderes para proferir o seguinte despacho: Fica(m) a inventariante intimado(a) a, no prazo de 5 dias, imprimir e assinar o termo de ID 25676170, devendo acostar aos autos cópia devidamente assinada, bem como cumprir integralmente a decisão de ID 24951330, no prazo de 20 dias. Brasília, 29 de novembro de 2018 N. 0730950-49.2018.8.07.0001 - ARROLAMENTO COMUM - A: BRASILINA RODRIGUES PEREIRA. A: MARIA DE FATIMA RODRIGUES PEREIRA. Adv(s).: DF26119 - FREDERICO MINERVINO DIAS SOBRINHO. A: PAULO RODRIGUES PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA LOBO RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PORTARIA Processo nº0730950-49.2018.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma Juíza de Direito da 1ª V. O. S conferiu-me poderes para proferir o seguinte despacho: Fica a inventariante intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias, imprimir uma via do termo de compromisso, datá-lo, assiná-lo e, posteriormente, anexá-lo aos autos. Brasília, 29 de novembro de 2018 1482

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Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 DECISÃO

N. 0730950-49.2018.8.07.0001 - ARROLAMENTO COMUM - A: BRASILINA RODRIGUES PEREIRA. A: MARIA DE FATIMA RODRIGUES PEREIRA. Adv(s).: DF26119 - FREDERICO MINERVINO DIAS SOBRINHO. A: PAULO RODRIGUES PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA LOBO RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0730950-49.2018.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: BRASILINA RODRIGUES PEREIRA, MARIA DE FATIMA RODRIGUES PEREIRA REQUERIDO: NAO HA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da certidão de óbito de ID 24184064, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de MARIA LOBO RODRIGUES pelo rito comum do arrolamento, segundo o artigo 664 do CPC. Nomeio inventariante BRASILINA RODRIGUES PEREIRA. Expeça-se termo de compromisso. Após o documento ser assinado eletronicamente, ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado (NÃO É NECESSÁRIO COMPARECER À SECRETÁRIA DO JUÍZO). Ressaltese que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC). Fica fixado o prazo de 20 dias, contados do compromisso, independentemente de nova intimação, para a apresentação das primeiras declarações e do esboço de partilha, que deverá obedecer ao disposto no artigo 620 do CPC e Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, devendo conter: - os bens móveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor; - as dívidas do espólio, com seus respectivos comprovantes. O inventariante deverá instruir o feito com os seguintes documentos: a) certidões de casamento dos herdeiros e da falecida; b) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) e distritais (www.fazenda.df.gov.br) em relação à pessoa inventariada; c) certidão negativa de ações civis (www.tjdft.jus.br/servicos/certidao-nada-consta), trabalhistas (www.trt10.jus.br) e federais (www.trf1.jus.br), esta última referente à Seção Judiciária do Distrito Federal; d) certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio do(a) falecido(a) quanto a inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); e) comprovante de pagamento das custas judiciais. OFICIE-SE ao Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, acerca da existência de saldos referentes aos benefícios previdenciários não pagos em nome de Maria Lobo Rodrigues, CPF nº 731.436.341-20, bem como para transferir os valores encontrados, em sua integralidade, para uma conta judicial vinculada a este juízo e processo. CITE-SE o herdeiro PAULO RODRIGUES PEREIRA, CPF nº 021.843.287-90, nos endereços indicados nas consultas em anexo. Seguem anexas a consulta ao BACENJUD, em nome da falecida, e as consultas ao INFOJUD e ao SIEL realizadas em nome do herdeiro PAULO RODRIGUES PEREIRA, para especificação do endereço da citação. Brasília, DF, 5 de novembro de 2018 15:37:30. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2 N. 0731916-12.2018.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: MARCUS VINICIUS JAVES DE CASTRO. Adv(s).: DF14729 - ALBERTO AURELIO GONCALVES PEREZ. A: A. S. D. M. E. C.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: N. A. D. M. E. C.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GINA DE OLIVEIRA MELLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0731916-12.2018.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: MARCUS VINICIUS JAVES DE CASTRO HERDEIRO: ANA SOFIA DE MELLO E CASTRO, NUNO AUGUSTO DE MELLO E CASTRO INVENTARIADO: GINA DE OLIVEIRA MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da certidão de óbito de ID 24567270, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de GINA DE OLIVEIRA MELLO. Nomeio inventariante MARCUS VINICIUS JALES DE CASTRO. Expeça-se termo de compromisso. Após o documento ser assinado eletronicamente, ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado (NÃO É NECESSÁRIO COMPARECER À SECRETÁRIA DO JUÍZO). Ressalte-se que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (artigo 619 do CPC). As primeiras declarações devem ser prestadas no prazo de 20 dias, contados da prestação do compromisso, independentemente de nova intimação, e descrever: - a QUALIFICAÇÃO COMPLETA do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite e dos herdeiros, devendo constar a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo. Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento. Deverá ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança. - a DESCRIÇÃO COMPLETA DOS IMÓVEIS que serão partilhados, informando o endereço completo do bem, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado e o seu valor. Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações. - os bens móveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor; - as dívidas do espólio; Instrua, ainda, o processo com os seguintes documentos: a) procurações devidamente assinadas, tendo em vista que os documentos de ID 24567249 e 24567251 são apócrifos. b) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) e distritais (www.fazenda.df.gov.br) em relação à pessoa inventariada; c) certidão negativa de ações civis (www.tjdft.jus.br/servicos/certidao-nada-consta), trabalhistas (www.trt10.jus.br) e federais (www.trf1.jus.br), esta última referente a Seção Judiciária do Distrito Federal; d) certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio do(a) falecido(a) quanto a inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); e) certidões negativas de débitos do imóvel e dos veículos arrolados; f) comprovante de pagamento das custas judiciais. O presente feito não poderá ser processado pelo rito do arrolamento, tendo em vista que o valor do monte partilhável ultrapassa o limite legal. Intime-se o inventariante para retificar o valor da causa, tendo em vista que o valor total do monte partilhável é de R$ 1.120.000,00. Deve, ainda, esclarecer acerca da diferença entre o endereço do imóvel arrolado na inicial, que consta como sendo SHIN QI 14, conjunto 08, casa 02, enquanto na certidão de matrícula de ID 24567319 o endereço do imóvel é SHIN QI 14, conjunto 09, casa 02. Vindo as primeiras declarações, intime-se o Ministério Público. Brasília, DF, 8 de novembro de 2018 16:41:49. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2 N. 0731278-76.2018.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: FLAVIO AUGUSTO OLIVEIRA MENDES. A: A. C. O. M.. A: AUGUSTO FLAVIO ALVES MENDES. Adv(s).: DF21946 - CEZAR ROCHA PEREIRA DOS SANTOS, DF45256 - CYNTIA ROCHA DOS SANTOS SOTTO MAIOR. R: ANDREA MARIA DE ARAUJO OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0731278-76.2018.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FLAVIO AUGUSTO OLIVEIRA MENDES, ANA CATHERINE OLVEIRA MENDES REPRESENTANTE: AUGUSTO FLAVIO ALVES MENDES INVENTARIADO: ANDREA MARIA DE ARAUJO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da certidão de óbito de ID 24312095, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de ANDRÉA MARIA DE ARAUJO OLIVEIRA. Nomeio inventariante FLÁVIO AUGUSTO OLIVEIRA MENDES. Expeça-se termo de compromisso. Após o documento ser assinado eletronicamente, ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado (NÃO É NECESSÁRIO COMPARECER À SECRETÁRIA DO JUÍZO). Ressalte-se que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (artigo 619 do CPC). As primeiras declarações devem ser prestadas no prazo de 20 dias, contados da prestação do compromisso, independentemente de nova intimação, e descrever: - a QUALIFICAÇÃO COMPLETA dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), 1483

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devendo constar a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo. Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento. Deverá ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança. - a DESCRIÇÃO COMPLETA DOS IMÓVEIS que serão partilhados, informando o endereço completo do bem, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado e o seu valor. Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações. - os bens móveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor; - as dívidas do espólio; Instrua, ainda, o processo com a certidão negativa de ações trabalhistas (www.trt10.jus.br) e federais (www.trf1.jus.br), esta última referente a Seção Judiciária do Distrito Federal em nome da inventariada. Defiro a gratuidade de justiça nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Anote-se. Com relação aos pedido de ofício às instituições elencadas na inicial, ressaltase que tal providência é desnecessária, tendo em vista que o inventariante possui poderes para consultar os extratos financeiros da falecida. Vindo as primeiras declarações, intime-se o Ministério Público. Brasília, DF, 8 de novembro de 2018 15:55:20. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2 PORTARIA N. 0731278-76.2018.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: FLAVIO AUGUSTO OLIVEIRA MENDES. A: A. C. O. M.. A: AUGUSTO FLAVIO ALVES MENDES. Adv(s).: DF21946 - CEZAR ROCHA PEREIRA DOS SANTOS, DF45256 - CYNTIA ROCHA DOS SANTOS SOTTO MAIOR. R: ANDREA MARIA DE ARAUJO OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PORTARIA Processo nº0731278-76.2018.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma Juíza de Direito da 1ª V. O. S conferiu-me poderes para proferir o seguinte despacho: Fica o inventariante intimado a, no prazo de 05 (cinco) dias, imprimir uma via do termo de compromisso, datá-lo, assiná-lo e, posteriormente, juntá-lo aos autos. Brasília, 29 de novembro de 2018 N. 0732968-43.2018.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: FLORIPES SANTOS GOUVEA DO CARMO. A: ROSANA SANTOS DO CARMO. A: REGINA SANTOS DO CARMO. A: ROSEMARY DO CARMO LOUZADA. Adv(s).: DF56358 - JOAO BATISTA CARDOSO RODRIGUES. R: WALBERT GOUVEA CARMO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PORTARIA Processo nº0732968-43.2018.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma Juíza de Direito da 1ª V. O. S conferiu-me poderes para proferir o seguinte despacho: Fica a inventariante intimada a imprimir uma via do termo de compromisso, datá-lo, assiná-lo e, após, juntá-lo aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília, 29 de novembro de 2018 DECISÃO N. 0732968-43.2018.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: FLORIPES SANTOS GOUVEA DO CARMO. A: ROSANA SANTOS DO CARMO. A: REGINA SANTOS DO CARMO. A: ROSEMARY DO CARMO LOUZADA. Adv(s).: DF56358 - JOAO BATISTA CARDOSO RODRIGUES. R: WALBERT GOUVEA CARMO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0732968-43.2018.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: FLORIPES SANTOS GOUVEA DO CARMO HERDEIRO: ROSANA SANTOS DO CARMO, REGINA SANTOS DO CARMO, ROSEMARY DO CARMO LOUZADA INVENTARIADO: WALBERT GOUVEA CARMO DECISÃO Diante da certidão de óbito de ID 24908299, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de WALBERT GOUVEA DO CARMO. Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048 do CPC. Anote-se. Nomeio inventariante FLORIPES SANTOS GOUVEIA DO CARMO. Expeçase termo de compromisso. Após o documento ser assinado eletronicamente, ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado (NÃO É NECESSÁRIO COMPARECER À SECRETÁRIA DO JUÍZO). Ressalte-se que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (artigo 619 do CPC). As primeiras declarações devem ser prestadas no prazo de 20 dias, contados da prestação do compromisso, independentemente de nova intimação, e descrever: - a QUALIFICAÇÃO COMPLETA do cônjuge supérstite, dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), devendo constar a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo. Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento. Deverá ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança. - a DESCRIÇÃO COMPLETA DOS IMÓVEIS que serão partilhados, informando o endereço completo do bem, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado e o seu valor. Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações. - os bens móveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor; Instrua-se, ainda, o processo, com os seguintes documentos: a) últimos três comprovantes de rendimentos das requerentes, para análise da concessão da gratuidade de justiça; b) procurações em nome das requerentes Rosana Santos do Carmo e Regina Santos do Carmo; c) certidões de casamento das herdeiras, se o caso; d) certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio do falecido quanto à inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); e) certidão de matrícula atualizada dos imóveis arrolados e respectivas certidões negativas de débitos, uma vez que não estão presentes nos autos os documentos referentes a todos os imóveis arrolados; f) certidões negativas de débitos dos veículos arrolados; Ressalte-se que, caso os imóveis não estejam registrados em nome do falecido, serão partilhados apenas os direitos aquisitivos aos bens. Promova a secretaria a consulta via BACENJUD em nome do inventariado. BRASÍLIA, DF, 19 de novembro de 2018 15:46:48. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 7 PORTARIA N. 0731916-12.2018.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: MARCUS VINICIUS JAVES DE CASTRO. Adv(s).: DF14729 - ALBERTO AURELIO GONCALVES PEREZ. A: A. S. D. M. E. C.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: N. A. D. M. E. C.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GINA DE OLIVEIRA MELLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PORTARIA Processo nº0731916-12.2018.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma Juíza de Direito da 1ª V. O. S conferiu-me poderes para proferir o seguinte despacho: Fica o inventariante intimado a, no prazo de 05 (cinco) dias, imprimir uma via do termo de compromisso, datá-lo, assiná-lo e, posteriormente, juntá-lo aos autos. Brasília, 29 de novembro de 2018 DESPACHO N. 0704212-03.2018.8.07.0008 - ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO - A: I. V. P. B. D. C.. Adv(s).: CE8428 - SAMIA WALESKA PEREIRA BARBOSA DE CARVALHO. R: JUAREZ CORREIA BARBOSA ESPOLIO DE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SAMIA WALESKA PEREIRA BARBOSA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS 1484

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TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0704212-03.2018.8.07.0008 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: ISABELY VICTORIA PEREIRA BARBOSA DE CARVALHO REQUERIDO: JUAREZ CORREIA BARBOSA ESPOLIO DE DESPACHO Cédula testamentária de ID 24241196. Associem-se os autos ao inventário correlato de nº 0704211-18.2018.8.07.0008. A requerente deve instruir o feito com os seguintes documentos: a) certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio do(a) falecido(a) quanto à inexistência de registro de testamento posterior ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); b) documentos pessoais do falecido; Após, dê-se vista ao Ministério Público. Prazo: 10 dias. Brasília, DF, 22 de novembro de 2018 16:32:12. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2 PORTARIA N. 0731083-91.2018.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: RENATA DE SOUZA FURTADO. A: R. A. D. S. F.. A: R. A. D. S. F.. Adv(s).: DF11616 - ANTONIO LUIS DA SILVA. R: REGINALDO ROBERTO ALBUQUERQUE DE SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PORTARIA Processo nº0731083-91.2018.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma Juíza de Direito da 1ª V. O. S conferiu-me poderes para proferir o seguinte despacho: Fica(m) a inventariante intimado(a) a, no prazo de 5 dias, imprimir e assinar o termo de ID 25676170, devendo acostar aos autos cópia devidamente assinada, bem como cumprir integralmente a decisão de ID 24951330, no prazo de 20 dias. Brasília, 29 de novembro de 2018 N. 0731083-91.2018.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: RENATA DE SOUZA FURTADO. A: R. A. D. S. F.. A: R. A. D. S. F.. Adv(s).: DF11616 - ANTONIO LUIS DA SILVA. R: REGINALDO ROBERTO ALBUQUERQUE DE SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PORTARIA Processo nº0731083-91.2018.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma Juíza de Direito da 1ª V. O. S conferiu-me poderes para proferir o seguinte despacho: Fica(m) a inventariante intimado(a) a, no prazo de 5 dias, imprimir e assinar o termo de ID 25676170, devendo acostar aos autos cópia devidamente assinada, bem como cumprir integralmente a decisão de ID 24951330, no prazo de 20 dias. Brasília, 29 de novembro de 2018 DECISÃO N. 0731083-91.2018.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: RENATA DE SOUZA FURTADO. A: R. A. D. S. F.. A: R. A. D. S. F.. Adv(s).: DF11616 - ANTONIO LUIS DA SILVA. R: REGINALDO ROBERTO ALBUQUERQUE DE SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0731083-91.2018.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: RENATA DE SOUZA FURTADO HERDEIRO: ROBERTA ALBUQUERQUE DE SA FURTADO, RODRIGO ALBUQUERQUE DE SA FURTADO INVENTARIADO: REGINALDO ROBERTO ALBUQUERQUE DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da certidão de óbito de ID 24239361, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de REGINALDO ROBERTO ALBUQUERQUE DE SÁ. Nomeio inventariante RENATA DE SOUZA FURTADO. Expeçase termo de compromisso. Após o documento ser assinado eletronicamente, ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado (NÃO É NECESSÁRIO COMPARECER À SECRETÁRIA DO JUÍZO). Ressalte-se que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (artigo 619 do CPC). As primeiras declarações devem ser prestadas no prazo de 20 dias, contados da prestação do compromisso, independentemente de nova intimação, e descrever: - a QUALIFICAÇÃO COMPLETA do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), devendo constar a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo. Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento. Deverá ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança. - a DESCRIÇÃO COMPLETA DOS IMÓVEIS que serão partilhados, informando o endereço completo do bem, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado e o seu valor. Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações. - os bens móveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor; - as dívidas do espólio; Instrua, ainda, o processo com os seguintes documentos: a) comprovante de pagamento das custas judiciais, com o valor retificado de acordo com o valor total do monte partilhável; b) certidão negativa de débitos do veículo MERCEDES BENZ C180. Intime-se a inventariante para esclarecer quais dívidas serão pagas com o valor que se pretende levantar da conta do Banco do Brasil. Vindo as primeiras declarações, intime-se o Ministério Público para se manifestar no feito. Brasília, DF, 7 de novembro de 2018 14:25:40. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2 DESPACHO N. 0726536-42.2017.8.07.0001 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: OSWALDO MORAIS. Adv(s).: DF01784 - JOSE NEVES MENDES. R: ATAIDES RODRIGUES MORAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: EVERALDO DE MORAIS. Adv(s).: DF01784 - JOSE NEVES MENDES. T: IZABEL NUNES DE FARIA. Adv(s).: DF17428 - MABEL GONCALVES DE SOUZA RESENDE, DF16229 - LISA MARINI VIEIRA FERREIRA. T: JOSE NEVES MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LISA MARINI VIEIRA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MABEL GONCALVES DE SOUZA RESENDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0726536-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: OSWALDO MORAIS REQUERIDO: ATAIDES RODRIGUES MORAIS DESPACHO Em que pese a procuração de ID 20469285 conceder à advogada da companheira supérstite os poderes para renunciar aos direitos hereditários de IZABEL NUNES DE FARIA, certo é que a renúncia somente será válida se realizada expressamente por instrumento público ou termo judicial, conforme o artigo 1806 do Código Civil. Assim, esclareça-se como dar-se-á a renúncia. Caso seja por termo judicial, deverá a secretaria deste juízo confeccioná-lo para fins de assinatura pela renunciante ou sua procuradora. Com a finalidade de se evitar incorreções no registro do formal de partilha, retifique-se o esboço de partilha de ID 24682482 para que os quinhões hereditários sejam apresentados na forma de fração. Prazo: 15 dias. Brasília, DF, 23 de novembro de 2018 17:58:41. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2 N. 0726536-42.2017.8.07.0001 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: OSWALDO MORAIS. Adv(s).: DF01784 - JOSE NEVES MENDES. R: ATAIDES RODRIGUES MORAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: EVERALDO DE MORAIS. Adv(s).: DF01784 - JOSE NEVES MENDES. T: IZABEL NUNES DE FARIA. Adv(s).: DF17428 - MABEL GONCALVES DE SOUZA RESENDE, DF16229 - LISA MARINI VIEIRA FERREIRA. T: JOSE NEVES MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LISA MARINI VIEIRA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MABEL GONCALVES DE SOUZA RESENDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0726536-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: OSWALDO MORAIS REQUERIDO: ATAIDES RODRIGUES MORAIS DESPACHO Em que pese a procuração de ID 20469285 conceder à advogada da companheira supérstite os poderes para renunciar aos direitos hereditários de IZABEL NUNES DE FARIA, certo é que a renúncia somente será válida se realizada expressamente por instrumento público ou 1485

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termo judicial, conforme o artigo 1806 do Código Civil. Assim, esclareça-se como dar-se-á a renúncia. Caso seja por termo judicial, deverá a secretaria deste juízo confeccioná-lo para fins de assinatura pela renunciante ou sua procuradora. Com a finalidade de se evitar incorreções no registro do formal de partilha, retifique-se o esboço de partilha de ID 24682482 para que os quinhões hereditários sejam apresentados na forma de fração. Prazo: 15 dias. Brasília, DF, 23 de novembro de 2018 17:58:41. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2 N. 0726536-42.2017.8.07.0001 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: OSWALDO MORAIS. Adv(s).: DF01784 - JOSE NEVES MENDES. R: ATAIDES RODRIGUES MORAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: EVERALDO DE MORAIS. Adv(s).: DF01784 - JOSE NEVES MENDES. T: IZABEL NUNES DE FARIA. Adv(s).: DF17428 - MABEL GONCALVES DE SOUZA RESENDE, DF16229 - LISA MARINI VIEIRA FERREIRA. T: JOSE NEVES MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LISA MARINI VIEIRA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MABEL GONCALVES DE SOUZA RESENDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0726536-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: OSWALDO MORAIS REQUERIDO: ATAIDES RODRIGUES MORAIS DESPACHO Em que pese a procuração de ID 20469285 conceder à advogada da companheira supérstite os poderes para renunciar aos direitos hereditários de IZABEL NUNES DE FARIA, certo é que a renúncia somente será válida se realizada expressamente por instrumento público ou termo judicial, conforme o artigo 1806 do Código Civil. Assim, esclareça-se como dar-se-á a renúncia. Caso seja por termo judicial, deverá a secretaria deste juízo confeccioná-lo para fins de assinatura pela renunciante ou sua procuradora. Com a finalidade de se evitar incorreções no registro do formal de partilha, retifique-se o esboço de partilha de ID 24682482 para que os quinhões hereditários sejam apresentados na forma de fração. Prazo: 15 dias. Brasília, DF, 23 de novembro de 2018 17:58:41. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2 N. 0703098-50.2018.8.07.0001 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: JOVETE RODRIGUES NETTO DOS SANTOS. A: CARLOS ALVARO RODRIGUES DOS SANTOS. A: MARGARETH EMILIA DOS SANTOS CAULA. A: WALDIR BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR. Adv(s).: DF19753 - FREDERICO GUILHERME NUNES E SOUZA, DF19275 - RENATO BORGES BARROS. R: WALDIR BARBOSA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0703098-50.2018.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JOVETE RODRIGUES NETTO DOS SANTOS, CARLOS ALVARO RODRIGUES DOS SANTOS, MARGARETH EMILIA DOS SANTOS CAULA, WALDIR BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: WALDIR BARBOSA DOS SANTOS DESPACHO O documento de ID 24751600 refere-se aos débitos federais. Intime-se a inventariante para apresentar a certidão negativa de débitos distritais (www.fazenda.df.gov.br) em relação à pessoa inventariada. Apresente-se, ainda, esboço de partilha, em documento único, na forma técnica, de maneira clara e objetiva, com os respectivos quinhões hereditários em forma de fração. Deve-se esclarecer também o motivo da petição de ID 22716595 no que tange à expedição de alvará judicial para levantamento de valores, uma vez que o processo encontra-se em fase final e os débitos do espólio, inclusive o ITCMD, já foram pagos. Prazo: 20 dias. Brasília, DF, 23 de novembro de 2018 18:55:38. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2 N. 0724522-51.2018.8.07.0001 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A: MARIA DA SILVA GUSMAO. A: DELVACI GUSMAO COUTINHO. Adv(s).: DF40196 - KLEBER LOPES DE SOUSA ARAUJO. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0724522-51.2018.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA DA SILVA GUSMAO REPRESENTANTE: DELVACI GUSMAO COUTINHO RÉU: NAO HA DESPACHO Defiro o prazo de 30 dias, solicitado na petição de ID 25056057, para cumprimento das determinações de ID 23735808. Brasília, DF, 22 de novembro de 2018 18:33:38. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2 N. 0733906-38.2018.8.07.0001 - SOBREPARTILHA - A: MARIO JOSE BASILIO. Adv(s).: DF32604 - FERNANDA BASILIO LAGE. R: ESPOLIO DE MAURICIO BRASCHER BASILIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0733906-38.2018.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: MARIO JOSE BASILIO REQUERIDO: ESPOLIO DE MAURICIO BRASCHER BASILIO DESPACHO De início, deve o requerente providenciar os seguintes documentos: - certidão de óbito e de casamento do inventariado; - sentença e o esboço de partilha dos autos do Inventário nº 2009.01.1.137823-9; - certidão de casamento dos herdeiros. Prazo: 20 (vinte) dias. À Secretaria para oficiar a COOPERFORTE no sentido de informar o saldo da conta bancária de titularidade do falecido, MAURÍCIO BRASCHER BASÍLIO. Brasília, DF, 26 de novembro de 2018 16:22:07. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 7 DECISÃO N. 0727606-60.2018.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA. Adv(s).: DF42411 - BRUNO FACCIN DE FARIA PEREIRA, DF16070 - CAMILO SPINDOLA SILVA, DF31948 - ANDREA DANTAS PINA. A: ANNA MARIA LAMBERTI. Adv(s).: DF34335 CECILIA REINALDO MEDEIROS. A: CAROLINA NOGUEIRA DE AQUINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: KATIA NOGUEIRA DE AQUINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARCO AURÉLIO NOGUEIRA DE AQUINO. Adv(s).: DF34335 - CECILIA REINALDO MEDEIROS. A: TÂNIA NOGUEIRA DE AQUINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: WILSON NOGUEIRA DE AQUINO JÚNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WILSON NOGUEIRA DE AQUINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0727606-60.2018.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA HERDEIRO: ANNA MARIA LAMBERTI, CAROLINA NOGUEIRA DE AQUINO, KATIA NOGUEIRA DE AQUINO, MARCO AURÉLIO NOGUEIRA DE AQUINO, TÂNIA NOGUEIRA DE AQUINO, WILSON NOGUEIRA DE AQUINO JÚNIOR INVENTARIADO: WILSON NOGUEIRA DE AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com os documentos juntados na inicial, o Condomínio Rural Solar da Serra possui, aparentemente, a condição de credor do espólio. Portanto, indefiro o pedido de ID 25176734, uma vez que o credor do autor da herança tem legitimidade para requerer a abertura do inventário, segundo o artigo 616, inciso VI do CPC. O reconhecimento do crédito deverá ser feito em autos apartados, em ação de habilitação de crédito distribuída por dependência a este processo. Caso haja discordância acerca do reconhecimento do crédito, o credor deverá recorrer às vias ordinárias. Intime-se ANNA MARIA LAMBERTI para informar se já foi realizado o inventário de WILSON NOGUEIRA DE AQUINO. Caso ainda não tenha sido realizado o inventário, a meeira deverá informar se deseja assumir a inventariança neste processo. Caso a resposta seja negativa, a meeira deverá informar o endereço dos demais herdeiros para que este juízo proceda à citação dos mesmos. Prazo: 10 dias. Brasília, DF, 27 de novembro de 2018 15:08:33. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2 N. 0727606-60.2018.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA. Adv(s).: DF42411 - BRUNO FACCIN DE FARIA PEREIRA, DF16070 - CAMILO SPINDOLA SILVA, DF31948 - ANDREA DANTAS PINA. A: ANNA MARIA LAMBERTI. Adv(s).: DF34335 CECILIA REINALDO MEDEIROS. A: CAROLINA NOGUEIRA DE AQUINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: KATIA NOGUEIRA DE AQUINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARCO AURÉLIO NOGUEIRA DE AQUINO. Adv(s).: DF34335 - CECILIA REINALDO MEDEIROS. A: TÂNIA NOGUEIRA DE AQUINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: WILSON NOGUEIRA DE AQUINO JÚNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WILSON NOGUEIRA DE AQUINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0727606-60.2018.8.07.0001 Classe 1486

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judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA HERDEIRO: ANNA MARIA LAMBERTI, CAROLINA NOGUEIRA DE AQUINO, KATIA NOGUEIRA DE AQUINO, MARCO AURÉLIO NOGUEIRA DE AQUINO, TÂNIA NOGUEIRA DE AQUINO, WILSON NOGUEIRA DE AQUINO JÚNIOR INVENTARIADO: WILSON NOGUEIRA DE AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com os documentos juntados na inicial, o Condomínio Rural Solar da Serra possui, aparentemente, a condição de credor do espólio. Portanto, indefiro o pedido de ID 25176734, uma vez que o credor do autor da herança tem legitimidade para requerer a abertura do inventário, segundo o artigo 616, inciso VI do CPC. O reconhecimento do crédito deverá ser feito em autos apartados, em ação de habilitação de crédito distribuída por dependência a este processo. Caso haja discordância acerca do reconhecimento do crédito, o credor deverá recorrer às vias ordinárias. Intime-se ANNA MARIA LAMBERTI para informar se já foi realizado o inventário de WILSON NOGUEIRA DE AQUINO. Caso ainda não tenha sido realizado o inventário, a meeira deverá informar se deseja assumir a inventariança neste processo. Caso a resposta seja negativa, a meeira deverá informar o endereço dos demais herdeiros para que este juízo proceda à citação dos mesmos. Prazo: 10 dias. Brasília, DF, 27 de novembro de 2018 15:08:33. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2 N. 0721684-38.2018.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: VERA FONSECA DE PAIVA. Adv(s).: DF44916 - MARCELO JOSE RODRIGUES DE BARROS HOLANDA. A: VALERIA FONSECA DE PAIVA. A: RONALDO FONSECA DE PAIVA. Adv(s).: DF20409 - DENISE MARTINS DA SILVA. R: DALVA FONSECA DE PAIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0721684-38.2018.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: VERA FONSECA DE PAIVA, RONALDO FONSECA DE PAIVA INVENTARIANTE: VALERIA FONSECA DE PAIVA INVENTARIADO: DALVA FONSECA DE PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inventariante deverá instruir o feito com os seguintes documentos: a) documentos pessoais da inventariada, inclusive certidão de casamento; b) documentos pessoais e certidão de óbito do herdeiro ROGÉRIO; c) certidão de registro de imóvel atualizada do apartamento da SQS 211, uma vez que a partilha referente ao inventário de ROBERTO FONSECA DE PAIVA ainda não está averbada na certidão; d) com relação ao Sítio Ipê e ao Sítio Esperança, necessita-se das certidões de regularidade fiscal dos imóveis emitidas pela Receita e das respectivas DITR; e) certidões de registro de imóvel atualizadas dos lotes 22 e 23 da Quadra 14 do Jardim Riviera, uma vez que a CRI de ID 24603034 foi emitida em 1965 e encontra-se registrada em nome de ARMANDO DIAS PAIVA; f) certidão negativa de débitos tributários distritais em nome da falecida. Quanto à restituição do imposto de renda, a inventariante deverá informar se os valores já se encontram depositados em conta bancária ou se ainda estão na Receita Federal. Caso encontrem-se em conta bancária, junte-se o extrato comprovando o saldo. AUTORIZO a venda dos automóveis, conforme requerido no ID 24602839, pelo valor não inferior àquele estabelecido na Tabela FIPE, ID 24602893, permitido o deságio de 10% no referido valor, que deverá ser integralmente depositado em conta judicial à disposição deste juízo. A prestação de contas deverá ser acostada aos autos no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da alienação, devendo vir acompanhada de comprovante do depósito em conta judicial. Após a comprovação do depósito e da venda, expeça-se alvará para autorizar a transferência do veículo para o nome do comprador. Por fim, após a juntada da documentação faltante, a inventariante deverá apresentar o esboço de partilha na forma técnica, de maneira clara e objetiva, com os respectivos quinhões em forma de fração. Após a apresentação do esboço de partilha, intimem-se os herdeiros para se manifestar. Prazo: 30 dias. Brasília, DF, 27 de novembro de 2018 14:27:54. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2 N. 0721684-38.2018.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: VERA FONSECA DE PAIVA. Adv(s).: DF44916 - MARCELO JOSE RODRIGUES DE BARROS HOLANDA. A: VALERIA FONSECA DE PAIVA. A: RONALDO FONSECA DE PAIVA. Adv(s).: DF20409 - DENISE MARTINS DA SILVA. R: DALVA FONSECA DE PAIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0721684-38.2018.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: VERA FONSECA DE PAIVA, RONALDO FONSECA DE PAIVA INVENTARIANTE: VALERIA FONSECA DE PAIVA INVENTARIADO: DALVA FONSECA DE PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inventariante deverá instruir o feito com os seguintes documentos: a) documentos pessoais da inventariada, inclusive certidão de casamento; b) documentos pessoais e certidão de óbito do herdeiro ROGÉRIO; c) certidão de registro de imóvel atualizada do apartamento da SQS 211, uma vez que a partilha referente ao inventário de ROBERTO FONSECA DE PAIVA ainda não está averbada na certidão; d) com relação ao Sítio Ipê e ao Sítio Esperança, necessita-se das certidões de regularidade fiscal dos imóveis emitidas pela Receita e das respectivas DITR; e) certidões de registro de imóvel atualizadas dos lotes 22 e 23 da Quadra 14 do Jardim Riviera, uma vez que a CRI de ID 24603034 foi emitida em 1965 e encontra-se registrada em nome de ARMANDO DIAS PAIVA; f) certidão negativa de débitos tributários distritais em nome da falecida. Quanto à restituição do imposto de renda, a inventariante deverá informar se os valores já se encontram depositados em conta bancária ou se ainda estão na Receita Federal. Caso encontrem-se em conta bancária, junte-se o extrato comprovando o saldo. AUTORIZO a venda dos automóveis, conforme requerido no ID 24602839, pelo valor não inferior àquele estabelecido na Tabela FIPE, ID 24602893, permitido o deságio de 10% no referido valor, que deverá ser integralmente depositado em conta judicial à disposição deste juízo. A prestação de contas deverá ser acostada aos autos no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da alienação, devendo vir acompanhada de comprovante do depósito em conta judicial. Após a comprovação do depósito e da venda, expeça-se alvará para autorizar a transferência do veículo para o nome do comprador. Por fim, após a juntada da documentação faltante, a inventariante deverá apresentar o esboço de partilha na forma técnica, de maneira clara e objetiva, com os respectivos quinhões em forma de fração. Após a apresentação do esboço de partilha, intimem-se os herdeiros para se manifestar. Prazo: 30 dias. Brasília, DF, 27 de novembro de 2018 14:27:54. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2 N. 0721684-38.2018.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: VERA FONSECA DE PAIVA. Adv(s).: DF44916 - MARCELO JOSE RODRIGUES DE BARROS HOLANDA. A: VALERIA FONSECA DE PAIVA. A: RONALDO FONSECA DE PAIVA. Adv(s).: DF20409 - DENISE MARTINS DA SILVA. R: DALVA FONSECA DE PAIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0721684-38.2018.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: VERA FONSECA DE PAIVA, RONALDO FONSECA DE PAIVA INVENTARIANTE: VALERIA FONSECA DE PAIVA INVENTARIADO: DALVA FONSECA DE PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inventariante deverá instruir o feito com os seguintes documentos: a) documentos pessoais da inventariada, inclusive certidão de casamento; b) documentos pessoais e certidão de óbito do herdeiro ROGÉRIO; c) certidão de registro de imóvel atualizada do apartamento da SQS 211, uma vez que a partilha referente ao inventário de ROBERTO FONSECA DE PAIVA ainda não está averbada na certidão; d) com relação ao Sítio Ipê e ao Sítio Esperança, necessita-se das certidões de regularidade fiscal dos imóveis emitidas pela Receita e das respectivas DITR; e) certidões de registro de imóvel atualizadas dos lotes 22 e 23 da Quadra 14 do Jardim Riviera, uma vez que a CRI de ID 24603034 foi emitida em 1965 e encontra-se registrada em nome de ARMANDO DIAS PAIVA; f) certidão negativa de débitos tributários distritais em nome da falecida. Quanto à restituição do imposto de renda, a inventariante deverá informar se os valores já se encontram depositados em conta bancária ou se ainda estão na Receita Federal. Caso encontrem-se em conta bancária, junte-se o extrato comprovando o saldo. AUTORIZO a venda dos automóveis, conforme requerido no ID 24602839, pelo valor não inferior àquele estabelecido na Tabela FIPE, ID 24602893, permitido o deságio de 10% no referido valor, que deverá ser integralmente depositado em conta judicial à disposição deste juízo. A prestação de contas deverá ser acostada aos autos no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da alienação, devendo vir acompanhada de comprovante do depósito em conta judicial. Após a comprovação do depósito e da venda, expeça-se alvará para autorizar a transferência do veículo para o nome do comprador. Por fim, após a juntada da documentação faltante, a inventariante deverá apresentar o esboço de partilha na forma técnica, de maneira clara e objetiva, com os respectivos quinhões em forma de fração. Após a apresentação do esboço de partilha, intimem-se os herdeiros para se manifestar. Prazo: 30 dias. Brasília, DF, 27 de novembro de 2018 14:27:54. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2

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N. 0721684-38.2018.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: VERA FONSECA DE PAIVA. Adv(s).: DF44916 - MARCELO JOSE RODRIGUES DE BARROS HOLANDA. A: VALERIA FONSECA DE PAIVA. A: RONALDO FONSECA DE PAIVA. Adv(s).: DF20409 - DENISE MARTINS DA SILVA. R: DALVA FONSECA DE PAIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0721684-38.2018.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: VERA FONSECA DE PAIVA, RONALDO FONSECA DE PAIVA INVENTARIANTE: VALERIA FONSECA DE PAIVA INVENTARIADO: DALVA FONSECA DE PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inventariante deverá instruir o feito com os seguintes documentos: a) documentos pessoais da inventariada, inclusive certidão de casamento; b) documentos pessoais e certidão de óbito do herdeiro ROGÉRIO; c) certidão de registro de imóvel atualizada do apartamento da SQS 211, uma vez que a partilha referente ao inventário de ROBERTO FONSECA DE PAIVA ainda não está averbada na certidão; d) com relação ao Sítio Ipê e ao Sítio Esperança, necessita-se das certidões de regularidade fiscal dos imóveis emitidas pela Receita e das respectivas DITR; e) certidões de registro de imóvel atualizadas dos lotes 22 e 23 da Quadra 14 do Jardim Riviera, uma vez que a CRI de ID 24603034 foi emitida em 1965 e encontra-se registrada em nome de ARMANDO DIAS PAIVA; f) certidão negativa de débitos tributários distritais em nome da falecida. Quanto à restituição do imposto de renda, a inventariante deverá informar se os valores já se encontram depositados em conta bancária ou se ainda estão na Receita Federal. Caso encontrem-se em conta bancária, junte-se o extrato comprovando o saldo. AUTORIZO a venda dos automóveis, conforme requerido no ID 24602839, pelo valor não inferior àquele estabelecido na Tabela FIPE, ID 24602893, permitido o deságio de 10% no referido valor, que deverá ser integralmente depositado em conta judicial à disposição deste juízo. A prestação de contas deverá ser acostada aos autos no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da alienação, devendo vir acompanhada de comprovante do depósito em conta judicial. Após a comprovação do depósito e da venda, expeça-se alvará para autorizar a transferência do veículo para o nome do comprador. Por fim, após a juntada da documentação faltante, a inventariante deverá apresentar o esboço de partilha na forma técnica, de maneira clara e objetiva, com os respectivos quinhões em forma de fração. Após a apresentação do esboço de partilha, intimem-se os herdeiros para se manifestar. Prazo: 30 dias. Brasília, DF, 27 de novembro de 2018 14:27:54. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2 N. 0721684-38.2018.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: VERA FONSECA DE PAIVA. Adv(s).: DF44916 - MARCELO JOSE RODRIGUES DE BARROS HOLANDA. A: VALERIA FONSECA DE PAIVA. A: RONALDO FONSECA DE PAIVA. Adv(s).: DF20409 - DENISE MARTINS DA SILVA. R: DALVA FONSECA DE PAIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0721684-38.2018.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: VERA FONSECA DE PAIVA, RONALDO FONSECA DE PAIVA INVENTARIANTE: VALERIA FONSECA DE PAIVA INVENTARIADO: DALVA FONSECA DE PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inventariante deverá instruir o feito com os seguintes documentos: a) documentos pessoais da inventariada, inclusive certidão de casamento; b) documentos pessoais e certidão de óbito do herdeiro ROGÉRIO; c) certidão de registro de imóvel atualizada do apartamento da SQS 211, uma vez que a partilha referente ao inventário de ROBERTO FONSECA DE PAIVA ainda não está averbada na certidão; d) com relação ao Sítio Ipê e ao Sítio Esperança, necessita-se das certidões de regularidade fiscal dos imóveis emitidas pela Receita e das respectivas DITR; e) certidões de registro de imóvel atualizadas dos lotes 22 e 23 da Quadra 14 do Jardim Riviera, uma vez que a CRI de ID 24603034 foi emitida em 1965 e encontra-se registrada em nome de ARMANDO DIAS PAIVA; f) certidão negativa de débitos tributários distritais em nome da falecida. Quanto à restituição do imposto de renda, a inventariante deverá informar se os valores já se encontram depositados em conta bancária ou se ainda estão na Receita Federal. Caso encontrem-se em conta bancária, junte-se o extrato comprovando o saldo. AUTORIZO a venda dos automóveis, conforme requerido no ID 24602839, pelo valor não inferior àquele estabelecido na Tabela FIPE, ID 24602893, permitido o deságio de 10% no referido valor, que deverá ser integralmente depositado em conta judicial à disposição deste juízo. A prestação de contas deverá ser acostada aos autos no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da alienação, devendo vir acompanhada de comprovante do depósito em conta judicial. Após a comprovação do depósito e da venda, expeça-se alvará para autorizar a transferência do veículo para o nome do comprador. Por fim, após a juntada da documentação faltante, a inventariante deverá apresentar o esboço de partilha na forma técnica, de maneira clara e objetiva, com os respectivos quinhões em forma de fração. Após a apresentação do esboço de partilha, intimem-se os herdeiros para se manifestar. Prazo: 30 dias. Brasília, DF, 27 de novembro de 2018 14:27:54. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2 N. 0721684-38.2018.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: VERA FONSECA DE PAIVA. Adv(s).: DF44916 - MARCELO JOSE RODRIGUES DE BARROS HOLANDA. A: VALERIA FONSECA DE PAIVA. A: RONALDO FONSECA DE PAIVA. Adv(s).: DF20409 - DENISE MARTINS DA SILVA. R: DALVA FONSECA DE PAIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0721684-38.2018.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: VERA FONSECA DE PAIVA, RONALDO FONSECA DE PAIVA INVENTARIANTE: VALERIA FONSECA DE PAIVA INVENTARIADO: DALVA FONSECA DE PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inventariante deverá instruir o feito com os seguintes documentos: a) documentos pessoais da inventariada, inclusive certidão de casamento; b) documentos pessoais e certidão de óbito do herdeiro ROGÉRIO; c) certidão de registro de imóvel atualizada do apartamento da SQS 211, uma vez que a partilha referente ao inventário de ROBERTO FONSECA DE PAIVA ainda não está averbada na certidão; d) com relação ao Sítio Ipê e ao Sítio Esperança, necessita-se das certidões de regularidade fiscal dos imóveis emitidas pela Receita e das respectivas DITR; e) certidões de registro de imóvel atualizadas dos lotes 22 e 23 da Quadra 14 do Jardim Riviera, uma vez que a CRI de ID 24603034 foi emitida em 1965 e encontra-se registrada em nome de ARMANDO DIAS PAIVA; f) certidão negativa de débitos tributários distritais em nome da falecida. Quanto à restituição do imposto de renda, a inventariante deverá informar se os valores já se encontram depositados em conta bancária ou se ainda estão na Receita Federal. Caso encontrem-se em conta bancária, junte-se o extrato comprovando o saldo. AUTORIZO a venda dos automóveis, conforme requerido no ID 24602839, pelo valor não inferior àquele estabelecido na Tabela FIPE, ID 24602893, permitido o deságio de 10% no referido valor, que deverá ser integralmente depositado em conta judicial à disposição deste juízo. A prestação de contas deverá ser acostada aos autos no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da alienação, devendo vir acompanhada de comprovante do depósito em conta judicial. Após a comprovação do depósito e da venda, expeça-se alvará para autorizar a transferência do veículo para o nome do comprador. Por fim, após a juntada da documentação faltante, a inventariante deverá apresentar o esboço de partilha na forma técnica, de maneira clara e objetiva, com os respectivos quinhões em forma de fração. Após a apresentação do esboço de partilha, intimem-se os herdeiros para se manifestar. Prazo: 30 dias. Brasília, DF, 27 de novembro de 2018 14:27:54. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2

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2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília EXPEDIENTE DO DIA 27 DE NOVEMBRO DE 2018 Juiz de Direito: Jerry A. Teixeira Diretora de Secretaria: Ana Paula Vilela Ribeiro Para conhecimento das Partes e devidas Intimações CERTIDÃO-INTIMAÇÃO Nº 2013.01.1.066992-2 - Inventario - A: ALINE LULI ROMERO RIBEIRO. Adv(s).: DF025703 - Sinara Mariano Costa, DF038921 Flavio Dias de Abreu. R: ALVARO SQUARIO ROMERO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: M.L.L.R.. Adv(s).: DF046997 - Gabriela Parreira Lopes. HERDEIROS: FRANCISCA DAS CHAGAS LIRA LIMA. Adv(s).: DF046997 - Gabriela Parreira Lopes. INTERESSADA: CICERO RONALDO VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF055387 - Leonardo Batista Xavier. INTERESSADA: CONDOMINIO ECOLOGICO PARQUE DO MIRANTE. Adv(s).: DF006401 - Ednilson Paula Melo. fica a inventariante INTIMADA a se manifestar sobre a petição ora juntada. Prazo: 15 (quinze) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 26/11/2018 às 18h04. . DECISÃOINTERLOCUTÓRIA Nº 2009.01.1.188097-8 - Inventario - A: FLORISA DE MELLO TAVARES SILVA. Adv(s).: DF003809 - Milton de Souza Coelho, PI003931 - Marcela Tavares Silva. R: ALBERTO TAVARES SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CAROLINA DE MELLO TAVARES SILVA CUNHA. Adv(s).: DF019763 - Paulo Sergio Cunha. A: MARIA LUCIA DE MELLO TAVARES SILVA (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF017998 - Francisco Damasceno Ferreira Neto. A: CLAUDIO CESAR TAVARES SILVA. Adv(s).: PI003931 - Marcela Tavares Silva. A: PATRICIA TAVARES SILVA BELLON. Adv(s).: DF019763 - Paulo Sergio Cunha. A: SUSANA DE MELLO TAVARES SILVA. Adv(s).: DF003809 - Milton de Souza Coelho. A: MARCOS TAVARES SILVA (ESPOLIO DE). Adv(s).: PI003285 - Edson Vieira Araujo. A: PAULO DE TARSO TAVARES SILVA. Adv(s).: DF045392 Aderson Rodrigues Pessoa Junior. INTERESSADA: THAISSA TAVARES SILVA. Adv(s).: DF003809 - Milton de Souza Coelho, - 20090111880978. Fls. 1592: Pela derradeira vez, advirto os herdeiros de Marcos Tavares Silva que peticionem em nome do espólio e não em nome próprio, pois não são partes, sob pena de desentranhamento das petições que vierem em desconformidade com esta decisão e outras anteriormente proferidas. Fls. 1594/1598: A inventariante não cumpriu, na íntegra, a decisão de fls. 1589, pois não trouxe os DARF's com antecedência suficiente para intimação dos demais herdeiros, bem como não comprovou, com os respectivos títulos, quais imóveis se encontram desembaraçados. A certidão de fls. 799 traz imóvel com matrícula distinta da informada pela inventariante, bem como demonstra que referido imóvel não se encontra em nome do inventariado, não havendo outro documento que comprove sua titularidade. Assim, atenda a inventariante a decisão mencionada, em sua integralidade, sob pena de remoção, no prazo de 20 dias. Fls. 1615/1623: Os herdeiros de Marcos Tavares Silva peticionaram em nome próprio e já foram advertidos para não fazê-lo, sob pena de desentranhamento. No caso em tela, vê-se que se trata de incidente de remoção de inventariante que, por outro motivo, também deverá ser desentranhado, pois deve tramitar apenso ao presente inventário, conforme inteligência do parágrafo único, do artigo 623, do NCPC. Por força do artigo 25 do Provimento nº 12/17, do e. TJDFT, todos os feitos que se iniciaram após o dia 1.9.2017 devem tramitar, via PJe. Portanto, desentranhem-se referida petição e documentos, devolvendo-os ao seu i. subscritor para que assim proceda. Fls. 1624/1628: Da mesma forma que ocorreu com o incidente de remoção de inventariante, desentranhem-se a petição mencionada e os documentos e os devolvam ao seu i. subscritor, para que os distribua, via PJe, por se tratar de demanda autônoma, porém, que deve tramitar de forma associada ao presente inventário. Deverá ser corrigido o pólo ativo de ambas as petições - incidente de remoção e ação de prestação de contas - e deverão ser distribuídas, via PJe, no prazo de 20 dias. Fls. 1632: O artigo 2.019 do Código Civil deve ser analisado em consonância com os demais dispositivos que regem o Direito Sucessório. Com isso, vê-se que a alienação de bens do espólio é absolutamente excepcional e deve ser muito bem justificada. No caso dos autos, como há vários bens, é possível a divisão cômoda, cabendo a integralidade de determinados bens nos quinhões dos herdeiros. O que não há é acordo entre eles quanto à divisão do patrimônio, porém, isso não é causa de alienação judicial, pois, após a partilha, poderá cada herdeiro dar a destinação que melhor lhe convier, no que toca ao seu quinhão, agora individualizado, podendo postular a dissolução do condomínio. A herança defere-se como um todo unitário e até a partilha o direito dos coerdeiros será indivisível, conforme inteligência do artigo 1.791 do Código Civil. Diferentemente seria se houvesse um único bem indivisível ou de divisão incômoda, pois outra solução não haveria senão a alienação, com a partilha do valor auferido com tal negócio jurídico, a fim de debelar tal situação. Carlos Roberto Gonçalves ensina que "desde que os bens admitam divisão cômoda, a partilha será feita atendendo-se à perfeita igualdade dos quinhões. Não sendo isso possível, ficarão eles indivisos, fazendo-se a partilha em partes ideais, na proporção dos quinhões". Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões: São Paulo, 10ª Ed., Saraiva, 2016, p. 522. Ademais disso, a se pensar diferente, em razão da dificuldade e complexidade para avaliação dos bens, que se situam noutras unidades da Federação, o que demandaria expedição de cartas precatórias, com todos os possíveis entraves para cumprimento, significaria a "eternização" do presente inventário, que já tramita há aproximadamente 9 anos, razão pela qual, INDEFIRO o pedido. Vale destacar que, não havendo acordo, prestadas as informações determinadas à inventariante, o feito será julgado com a partilha igualitária entre os herdeiros, podendo então, eles darem a destinação que melhor lhes aprouver. O prazo será comum. Intimem-se. Brasília - DF, segundafeira, 26/11/2018 às 18h10. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito . CERTIDÃO Nº 2011.01.1.161157-7 - Inventario - A: JORGE LUIZ VIEIRA LIMA. Adv(s).: DF017522 - Frederico do Valle Abreu. R: SEBASTIANA GUIMARAES RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARCO ANTONIO RIBEIRO VIEIRA LIMA. Adv(s).: DF017522 - Frederico do Valle Abreu. A: PAULO SERGIO VIEIRA LIMA. Adv(s).: DF004081 - Chucre Suaid, DF004095 - Jorge Elias Suaid, Proc(s).: 04095 - PR-FELIX ANGELO PALAZZO, 04095 - PR-GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO. \fica o inventariante e o herdeiro Paulo Sérgio intimados a tomarem ciência do mandado de penhora ora juntado. Brasília - DF, segunda-feira, 26/11/2018 às 18h44. . DECISÃOINTERLOCUTÓRIA Nº 2014.01.1.093285-7 - Inventario - INVENTARIANTE: ALEXANDRE AUGUSTO BRANCO DE ARAUO. Adv(s).: MG008718 - Wilson Fernandes Veloso, MG145527 - Marco Antonio Duarte Veloso. R: JOSE CARVALHO DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUANA CAMPELO ARAUJO. Adv(s).: DF02169A - Antonio Nonato do Amaral Junior, DF027132 - Flavia Dias Amaral. A: ADRIANA BRANCO DE ARAUJO PAIVA. Adv(s).: MG008718 - Wilson Fernandes Veloso. A: LEANDRO AUGUSTO BRANCO DE ARAUJO. Adv(s).: MG008718 - Wilson Fernandes Veloso. A: TERESINHA FLORENZANO. Adv(s).: DF021786 - Polyana Fernandes Moreira dos Santos. Fls. 1328/1330: Conforme noticiado pela herdeira Luana Campelo Araujo, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 498 - RE 878.694/MG - em sede de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 1790 do Código Civil, conferindo os mesmos direitos do cônjuge ao companheiro (a), ou seja, igualou a união estável ao casamento para efeitos sucessórios, devendo em ambos os regimes - casamento e união estável - ser aplicado o artigo 1.829 do mesmo Código, in verbis: "No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil." (A mesma tese foi fixada para o Tema 809). Essa 1489

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decisão tem aplicação imediata e atinge todos os feitos que ainda não receberam a prestação jurisdicional, como é o caso dos autos. Vale lembrar que não há notícia de contrato escrito entre os ex-companheiros, razão pela qual deve ser aplicado o regime da comunhão parcial de bens, conforme inteligência do artigo 1.725 do Código Civil. Assim, a companheira não mais participa da herança dos mesmos bens em que foi meeira, havendo participação na herança com os descendentes, somente no caso de o ex-companheiro ter deixado bens particulares, a teor do artigo 1.829, I, do Código Civil, em consonância com a jurisprudência consolidada do colendo Superior Tribunal de Justiça, ou seja, é a companheira meeira do que foi amealhado durante a união estável, e herdeira, em concorrência com os descendentes, em relação aos bens particulares deixados pelo inventariado. Fls. 1332/1333: Verifico que a ex-companheira do falecido discorda da reforma do imóvel que será alienado, para fins de agregar eventual valor ao negócio jurídico. Assim, não havendo anuência de todos, o imóvel deverá ser alienado no estado em que se encontra, não se olvidando que de há muito foi expedido alvará com este escopo e até agora não se tem notícia de qualquer tratativa. Os herdeiros foram intimados para se manifestarem se têm interesse em assumir o encargo da inventariança, quedando-se inertes. O inventariante, apesar de suas justificativas, não têm atendido às decisões judiciais nem no prazo e nem em sua integralidade e, portanto, será removido. Todavia, concedo última oportunidade para os demais herdeiros dizerem se têm interesse em assumir o encargo, pois, caso contrário, será nomeado inventariante dativo, com custo para o espólio, em razão do prêmio que fará jus. Prazo: 10 dias. I. Brasília - DF, segunda-feira, 26/11/2018 às 19h11. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito . CERTIDÃO-INTIMAÇÃO Nº 2013.01.1.050799-4 - Inventario - A: GISELIA NOGUEIRA BASTOS BESSA. Adv(s).: (.). R: DJALMA ALVES BESSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INVENTARIANTE: MARIA DE FATIMA BASTOS BESSA VALIM. Adv(s).: DF012092 - Dinalva Almeida Costa. A: ADAO LUIZ BASTOS BESSA. Adv(s).: DF012092 - Dinalva Almeida Costa. A: DJALMA ALVES BESSA JUNIOR. Adv(s).: DF012092 - Dinalva Almeida Costa, - 20130110507994. FICA(M) O(S) REQUERENTE(S) INTIMADO(S) A RETIRAR AS CÓPIAS AUTENTICADAS que se encontram à contracapa dos autos, no prazo de 05 dias. Vale ressaltar que somente são autenticados documentos originais ou suas respectivas cópias autenticadas anexadas ao processo, conforme disposto no art. 85, Caput, do Provimento Geral da Corregedoria deste e. TJDFT aplicados aos Juízes e Ofícios Judiciais. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 12h08. . JUNTADA Nº 2017.01.1.043468-5 - Inventario - A: LINDOMAR DE MELO MALHEIROS. Adv(s).: DF015038 - Luciana Ferreira Gonçalves. R: PAULO BRASIL MALHEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MABEL DE MELO MALHEIROS BELLATI. Adv(s).: GO013740 - Marcelo de Souza Gomes e Silva. A: MARSAL DE MELO MALHEIROS. Adv(s).: DF015038 - Luciana Ferreira Gonçalves. A: MATHEUS DE MELO MALHEIROS. Adv(s).: DF015038 - Luciana Ferreira Gonçalves. ficam MABEL DE MELO MALHEIROS BELLATI intimada a se manifestar acerca da petição de fls. 500/506, protocolada por LINDOMAR. Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 12h16. . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 2008.01.1.047156-0 - Inventario - A: NORMA GALVAO LEMOS. Adv(s).: DF039506 - Ana Paula Correa Lopes. R: EMILIA GALVAO DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INVENTARIANTE: LINCOLN GALVAO LEMOS. Adv(s).: - 20080110471560. A: PEDRO GALVAO LEMOS. Adv(s).: DF039506 - Ana Paula Correa Lopes. INTERESSADA: LIGIA FERREIRA COUTINHO. Adv(s).: DF004261 - Deusdedita Souto Camargo, - 20080110471560. À Secretaria para promover as alterações pertinentes, tendo em vista a procuração de fl. 424. Dê-se vista, como requerido à fl. 423, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Na oportunidade, deverá ser cumprida a decisão de fl. 418. I. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 13h31. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 16 . Nº 2017.01.1.043335-2 - Prestacao de Contas - Exigidas - A: ADEVALDO BUIATI MENDONCA. Adv(s).: DF017458 - Roberto do Espirito Santo Mesquita. R: CARLOS EDUARDO MOREIRA MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: BRUNA NAYARA MOREIRA LIMA. Adv(s).: DF022473 - Eloiza de Almeida Candeias Gomes. HERDEIROS: TANIA MARIA BARBOSA COLARES. Adv(s).: DF034669 - Elton Barbosa da Silva. Diante do exposto às fls. 750/751, defiro o pedido de dilação de prazo, por 30 (trinta) dias, para que o requerente atenda à cota ministerial de fl. 743. I. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 13h18. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 16 . Nº 2011.01.1.146875-4 - Inventario - A: JUSTINO DE PAULA. Adv(s).: DF016442 - Marcelo Muller Lobato. R: AVANY MARIA MARQUES DE PAULA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CLAUDIO MARQUES DE PAULA. Adv(s).: DF014017 - Claudio Marques de Paula. A: SERGIO MARQUES DE PAULA. Adv(s).: DF016442 - Marcelo Muller Lobato. A: JUSTINO DE PAULA FILHO (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF039003 - Andrea Fagundes Campos de Souza. A: LUCIA MARIA MARQUES DE PAULA. Adv(s).: DF016442 - Marcelo Muller Lobato. INVENTARIANTE: MARIA JOSE MARQUES DE PAULA. Adv(s).: DF016442 - Marcelo Muller Lobato. A: JOSE FRANCISCO MARQUES DE PAULA. Adv(s).: DF016442 Marcelo Muller Lobato. Considerando o exposto na petição de fl. 598, levando-se em conta inclusive o lapso temporal desde o seu protocolo, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias ao inventariante para cumprimento da decisão de fls. 558/559, sob pena de remoção. I. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 13h27. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 16 . Nº 2013.01.1.053888-7 - Inventario - A: CELINA MARIA MARINHO PAZ. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: LUIZ IZIDIO MARINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LINDALVA DA CONCEICAO SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: CLEONICE MARIA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: JOSEFA MARIA MARINHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: LUIZ NILTON MARINHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: JOSE IZIDIO MARINHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: MARIA DE LOURDES MARINHO. Adv(s).: (.), - 20130110538887. Dê-se vista, como requerido à fl. 209, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Na oportunidade, a inventariante deverá dar cumprimento às decisões de fls. 196 e 200, sob pena de remoção. I. Brasília DF, terça-feira, 27/11/2018 às 13h29. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 16 . Nº 2012.01.1.190516-4 - Arrolamento Comum - A: MAGALI LANDIM FARIA MENDES. Adv(s).: DF030524 - Francisco de Assis da Silva. R: FRANCISCO IDELNEY FARIA MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: L.C.F.M.. Adv(s).: DF030524 - Francisco de Assis da Silva. A: GABRIEL CASTILHO FARIA MENDES. Adv(s).: DF030524 - Francisco de Assis da Silva. A: RAFAEL CASTILHO FARIA MENDES. Adv(s).: DF030524 - Francisco de Assis da Silva, 3 - 20120111905164, - 20120111905164. Trata-se de feito já sentenciado, com trânsito em julgado e diligências expedidas. À fl. 323, a inventariante requer a sobrepartilha de valores a título de FGTS junto ao INSS, cujo valor, na data de 20/07/2018, era de R$ 11.889,40 (fl. 324). Porém, como se trata de valor de pequena monta, assim como pela natureza da verba, o pedido se enquadra na Lei n. 6.858/80 (Lei do Alvará) e poderá seguir o rito do alvará judicial. Vejamos seu art. 1º: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." Entendo que não há óbice que o valor seja sobrepartilhado, ficando a cargo da inventariante optar pela via que desejar. Este juízo funciona com o sistema do Processo Judicial Eletrônico, desde 01.09.17. Assim, em conformidade com o artigo 25 do Provimento 12, de 17 de agosto de 2017, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e Territórios, "A distribuição de novos feitos 1490

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aos juízos que funcionam com o sistema do PJe somente será admitida pela via eletrônica". Portanto, advirto à inventariante que o pedido deverá ser manejado, via PJe, com toda a documentação pertinente ao feito (sobrepartilha ou alvará judicial). Aguarde-se por 5 (cinco) dias, após, sem outros requerimentos, retornem-se os autos ao arquivo. I. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 12h20. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito . Nº 2017.01.1.001643-4 - Inventario - A: ISABELLE MARIA DINIZ AZAR. Adv(s).: DF015767 - Marcelo Oliveira de Almeida, DF044444 - Fernanda Candido Caldas. R: MARIA DO SOCORRO ARAGAO DE ARAUJO DINIZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARCOS ANTONIO ARAUJO DINIZ. Adv(s).: DF015767 - Marcelo Oliveira de Almeida. A: GABRIELLE PONCE DINIZ. Adv(s).: DF015767 - Marcelo Oliveira de Almeida. A: THAIS PONCE DINIZ. Adv(s).: DF015767 - Marcelo Oliveira de Almeida. A: KARINA PONCE DINIZ. Adv(s).: DF015767 - Marcelo Oliveira de Almeida. A: CAMILLA NORBERTO DINIZ. Adv(s).: DF015767 - Marcelo Oliveira de Almeida. A: RENATA GIUDICE DE CARVALHO. Adv(s).: DF015767 - Marcelo Oliveira de Almeida. A: MARCELO GIUDICE DINIZ. Adv(s).: DF015767 - Marcelo Oliveira de Almeida. A: ZILDA MARCIA ARAUJO DINIZ. Adv(s).: DF015767 - Marcelo Oliveira de Almeida. Considerando o lapso temporal desde o protocolo da petição de fl. 135, defiro a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias. Aguarde-se em Cartório. I. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 13h22. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 14 . Nº 2012.01.1.074063-2 - Inventario - A: MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA. Adv(s).: DF010267 - Daison Carvalho Flores. R: GERSON SPINDOLA CARNEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: KATIA MARTINS SPINDOLA DINIZ. Adv(s).: GO012995 - Katia Martins Spindola Diniz. A: GERSON CARNEIRO ESPINDOLA JUNIOR. Adv(s).: DF010267 - Daison Carvalho Flores. A: JULIO CESAR SPINDOLA ITACARAMBY. Adv(s).: DF024718 - Leonardo Henkes Thompson Flores, DF025036 - Fabio Aguiar Bernardes Rabelo. A: ANA CRISTINA TOBIAS CARNEIRO E SOUZA. Adv(s).: DF013098 - Denise Andrade da Fonseca. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca dos embargos de declaração de fls. 2081/2085, opostos pela herdeira Kátia Martins Spindola Diniz, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, façam-se os autos conclusos para análise dos embargos e das petições de fls. 2089 e 2091. I. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 12h32. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 07 . Nº 2014.01.1.064064-6 - Inventario - A: ADELAIDE RIBEIRO JORDAO. Adv(s).: DF014811 - Abdon Carlos Ribeiro Jordao. R: CARLOS RIBEIRO NETTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELISA DE OLIVEIRA RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ELISABETE RIBEIRO FONSECA VALES. Adv(s).: DF014811 - Abdon Carlos Ribeiro Jordao. A: MARCELA DE OLIVEIRA RIBEIRO. Adv(s).: DF0020897 - Gustavo Varela. A: DANIELLA MARIA DE OLIVEIRA VARELA. Adv(s).: DF0020897 - Gustavo Varela. A: GABRIELLA DE OLIVEIRA RIBEIRO. Adv(s).: DF0020897 - Gustavo Varela. Em razão da petição e dos documentos de fls. 544/551, autorizo a inventariante a levantar o valor de R$ 5.094,35 (cinco mil, noventa e quatro reais e trinta e cinco centavos), da Conta Judicial n. 3400128898167, Agência n. 4200, do Banco do Brasil S/A, fls. 521/522, importância que deverá ser utilizada exclusivamente para pagamento das taxas de condomínio, fl. 546, e IPTU/TLP, fls. 547/551, devendo vir aos autos a devida prestação de contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do efetivo pagamento. Com arrimo na economia processual e na celeridade, além da urgência que este caso requer, confiro a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, pelo que determino ao Senhor Gerente da Agência n. 4200, do Banco do Brasil S/A, ou quem suas vezes fizer, a entregar a ADELAIDE RIBEIRO JORDÃO, RG n. 212.687 SSP/DF, CPF n. 253.665.131-20, a importância correspondente. A inventariante deverá comparecer ao balcão desta Serventia para retirar a presente decisão, apresentando-a ao banco, para levantamento. Retirada a decisão com força de alvará, intimem-se os herdeiros para que se manifestem acerca do pedido de ressarcimento no valor de R$ 988,51, formulado pela inventariante às fls. 517-A/519, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo ou não havendo oposição, fica desde já deferida a expedição de alvará de levantamento em favor da inventariante no valor de R$ 988,51 (novecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos), a ser levantado da conta judicial de fls. 521/522. I. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 12h25. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 07 . Nº 2017.01.1.033319-3 - Inventario - A: ANA LUIZA TEIXEIRA SAYAGO. Adv(s).: DF023661 - Eliseu Klein. R: ANDRE LUIS MIOTTI SAYAGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: MARIANO TEIXEIRA SAYAGO. Adv(s).: DF023661 - Eliseu Klein. HERDEIROS: EDUARDA TEIXEIRA SAYAGO. Adv(s).: DF023661 - Eliseu Klein. Compulsando os autos, verifica-se que a inventariante devolveu o alvará expedido à fl. 118, autorizando a alienação do veículo inventariado, conforme fl. 130. Observa-se, ainda, que a inventariante pretende adjudicar o veículo inventariado. Desta forma, intime-se a inventariante para que esclareça se pretende adjudicar o veículo ou mantê-lo em condomínio. Caso pretenda manter o bem em condomínio, deverá indicar o nome de quem será registrado para fins administrativos junto ao DETRAN-DF. No caso de adjudicá-lo, deverá depositar a cota-parte referente aos herdeiros menores. Indefiro o pedido para alienação da fração do imóvel requerido pela inventariante (fl. 128). Esclareço que a venda de bens do espólio é medida excepcional, e visa o pagamento de despesas do espólio, bem como evitar a deterioração, o que não é o caso pretendido pela inventariante para justificar a alienação. Até a partilha a herança é considerada um todo indivisível, a teor do artigo 1791 do Código Civil. Vale ressaltar que após a partilha os herdeiros poderão dar a destinação que entenderem de direito. Quanto ao pedido de fl. 128 no tocante a liberação de valores, deverá a inventariante comprovar as despesas especificamente e trazer as guias atualizadas referentes aos impostos. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe se foi procedido, nos termos da cláusula Trigésima Sexta, parágrafo único, da Escritura Pública com Alienação Fiduciária (fls. 24/41), o abatimento no pagamento do imóvel da parcela que correspondia à obrigação do inventariado, uma vez que tal diligência compete à inventariante, não se olvidando que este Juízo Sucessório poderá auxiliar em caso de recusa comprovada. A inventariante deverá observar a parte final da decisão de fl. 78 no tocante aos direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel inventariado. Prazo: 15 (quinze) dias. I. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 13h21. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 14 . JUNTADA Nº 2013.01.1.160796-6 - Inventario - A: MARIA GONCALVES DA SILVA. Adv(s).: DF004261 - Deusdedita Souto Camargo. R: MARIO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUCAS REIS GONCALVES SILVA. Adv(s).: DF004261 - Deusdedita Souto Camargo. A: FABIO REIS GONCALVES DA SILVA. Adv(s).: DF004261 - Deusdedita Souto Camargo. A: C.A.G.S.. Adv(s).: DF004261 - Deusdedita Souto Camargo. ficam os demais herdeiros intimados a se manifestarem acerca do esboço de partilha de fls. 401/405. Ressalto que mesmo que representados pela mesma advogada da inventariante devem se manifestar se concordam ou não com o esboço de partilha apresentado pela inventariante. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 12h44. . CERTIDÃO Nº 2011.01.1.168334-7 - Inventario - A: RAFAEL SOARES DA SILVA. Adv(s).: DF012191 - Julio Cesar Nicola, DF019880 - Wladimir Fogagnoli Ferraz. R: MISAEL SOARES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RENATO SOARES DE SILVA. Adv(s).: DF012191 - Julio Cesar Nicola. A: RAQUEL CRISTINA SOARES DA SILVA. Adv(s).: DF012191 - Julio Cesar Nicola. A: MISAEL RODRIGO SOARES DA SILVA. Adv(s).: DF012191 - Julio Cesar Nicola. A: JOAO PAULO OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: DF012191 - Julio Cesar Nicola, - 20110111683347. fica o(a) inventariante intimado(a) a se manifestar acerca da devolução do AR sem cumprimento. Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 12h49. . Nº 2015.01.1.035823-5 - Inventario - A: DEUZAMAR JANSEN PEREIRA. Adv(s).: DF006130 - Jose Wellington Medeiros de Araujo. R: JOSE GOMES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSE GOMES FERREIRA FILHO. Adv(s).: DF006130 - Jose Wellington Medeiros de Araujo. A: LUCIANA FERREIRA GOIS. Adv(s).: DF006130 - Jose Wellington Medeiros de Araujo. INVENTARIANTE: LOURIVAL 1491

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FERREIRA GOMES. Adv(s).: DF021399 - Glaicon Cortes Barbosa. A: HOMERO FERREIRA. Adv(s).: DF021399 - Glaicon Cortes Barbosa. A: ELANE FERREIRA GOMES. Adv(s).: DF021399 - Glaicon Cortes Barbosa. A: ELIETE FERREIRA GOMES TRINDADE. Adv(s).: DF021399 Glaicon Cortes Barbosa. A: ELITA FERREIRA GOMES. Adv(s).: DF021399 - Glaicon Cortes Barbosa. A: WILLIAN FERREIRA MAGALHAES. Adv(s).: DF012490 - Jose Alberto Araujo de Jesus. A: EVELYN FERREIRA MAGALHAES MALUF. Adv(s).: DF012490 - Jose Alberto Araujo de Jesus. A: WELLINGTON FERREIRA MAGALHAES. Adv(s).: DF012490 - Jose Alberto Araujo de Jesus. FICA(M) O(A)(S) REQUERENTE(S) INTIMADO(A)(S) a retirar, no prazo de 10 (dez) dias, o(s) alvará(s) e/ou formal de partilha, que se encontra(m) à contracapa dos autos. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 13h37. . JUNTADA Nº 2012.01.1.198894-2 - Inventario - A: BRUNO LEAO FREITAS LIMA. Adv(s).: DF010215 - Murilo Mendes Coelho. R: FRANCISCO LEAO FREITAS NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LEONARDO LEAO FREITAS. Adv(s).: DF010215 - Murilo Mendes Coelho. A: CINTHIA LEAO GUIMARAES. Adv(s).: DF010215 - Murilo Mendes Coelho. A: RONIERE LEAO FREITAS SANTOS. Adv(s).: DF010215 - Murilo Mendes Coelho. A: NOEMIA ROSA DE LIMA. Adv(s).: DF010215 - Murilo Mendes Coelho. ficam os demais herdeiros intimados a se manifestarem acerca do esboço de partilha de fls. 177/188. Ressalto que mesmo que representados pelo mesmo advogado do inventariante devem se manifestar se concordam ou não com o esboço de partilha apresentado pelo inventariante. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 13h54. . CERTIDÃO Nº 2015.01.1.050023-0 - Arrolamento Sumario - R: VANILDA BATISTA DA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SILVANA BATISTA ROSA. Adv(s).: DF005366 - Arquimedes Camelo de Paiva. A: MARTA REGIA XIMENES ALBUQUERQUE PAIVA. Adv(s).: (.). R: SUZEMAR SILVERIO ROSA. Adv(s).: (.), - 20150110500230. FICA MARTA REGIA XIMENES ALBUQUERQUE PAIVA intimada a retirar, no prazo de 10 (dez) dias, a carta de adjudicação, que se encontra à contracapa dos autos. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 14h01. . Nº 2016.01.1.041413-8 - Inventario - INVENTARIANTE: HARILTON CHRYSOSTOMO DE SALLES. Adv(s).: GO015643 - Damauil Verissimo da Silva. R: NELI DUTRA DE SALLES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: HARILTON CHRYSOSTOMO DE SALLES JUNIOR. Adv(s).: GO015643 - Damauil Verissimo da Silva. A: TANIA VERONICA DE SALLES. Adv(s).: GO015643 - Damauil Verissimo da Silva. A: NELI VERONICA DE SALLES LOBATO DE LIMA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: ROSANA VERONICA DE SALLES CELLA (ESPOLIO). Adv(s).: DF021678 - Breno Pessoa Cardoso Borges. FICA HARILTON CHRYSOSTOMO DE SALEES intimado a retirar, no prazo de 10 (dez) dias, o(s) alvará(s), que se encontra(m) à contracapa dos autos. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 14h10. . Nº 2015.01.1.022180-9 - Arrolamento Sumario - INVENTARIANTE: ERIKA MARIA ALVARENGA. Adv(s).: DF027853 - Andre Luiz Miranda de Oliveira, DF044830 - Rosane Cristhina Dias Morais. R: PEDRO PAULO DE ALVARENGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MONIQUE DE ALVARENGA. Adv(s).: DF027853 - Andre Luiz Miranda de Oliveira, DF044830 - Rosane Cristhina Dias Morais. FICA(M) O(A)(S) REQUERENTE(S) INTIMADO(A)(S) a retirar, no prazo de 10 (dez) dias, o(s) alvará(s), que se encontra(m) à contracapa dos autos. Brasília DF, terça-feira, 27/11/2018 às 14h22. . Nº 2011.01.1.119916-8 - Sobrepartilha - A: GENI CASEMIRO LOURENCO. Adv(s).: DF019808 - Cleonice Lourenco Rodrigues da Silva, DF025358 - Leonardo Cardoso Ferolla da Silva. R: GERTRUDES CASEMIRO LOURENCO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: GENILDA CASEMIRO LOURENCO. Adv(s).: DF019808 - Cleonice Lourenco Rodrigues da Silva, DF025358 - Leonardo Cardoso Ferolla da Silva. INVENTARIANTE: GENILSA CASEMIRO LOURENCO. Adv(s).: DF019808 - Cleonice Lourenco Rodrigues da Silva, DF025358 - Leonardo Cardoso Ferolla da Silva, Proc(s).: 25358 - PR-FELIX ANGELO PALAZZO. FICA GENILSA CASEMIRO LOURENÇO intimada a retirar, no prazo de 10 (dez) dias, a carta de adjudicação, que se encontra à contracapa dos autos. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 14h16. . Nº 2015.01.1.075370-8 - Inventario - A: KATIA MOURA MACHADO NEWTON. Adv(s).: DF028944 - Leonardo Romeiro Bezerra, DF041709 - Laiana Lacerda da Cunha Alves. R: MARLENE MOURA NEWTON. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MERCEDES MARIA MOURA MACHADO NEWTON. Adv(s).: DF017486 - Nayra Benvindo Falcao. A: WILLIAM LIMA MACHADO NEWTON JUNIOR. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal, - 20150110753708. FICA(M) O(A)(S) REQUERENTE(S) INTIMADO(A)(S) a retirar, no prazo de 10 (dez) dias, o(s) alvará(s) e/ou formal de partilha, que se encontra(m) à contracapa dos autos. Após, encaminhe-se à Defensoria Pública para retirada do alvará do herdeiro WILLIAM. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 14h20. . DIVERSOS Nº 2007.01.1.110117-0 - Inventario - A: ANDREA DA SILVA OLIVEIRA e outros. Adv(s).: DF013802 - JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO. R: RICARDO BORN. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: RODOLFO DOS SANTOS BORN. Adv(s).: DF027936 - MARINA MONTE-MOR DAVID PONS. A: RODRIGO DOS SANTOS BORN. Adv(s).: DF027936 - MARINA MONTE-MOR DAVID PONS. A: LARISSA DOS SANTOS BORN. Adv(s).: DF027936 - MARINA MONTE-MOR DAVID PONS. INTERESSADA: RENATO CALIXTO SALIBA. Adv(s).: DF038902 - ALEXI CECILIO DAHER JUNIOR. DECISAO - Chamo o feito à ordem. Da análise dos autos, verifica-se que há questões pendentes, quais sejam: (i) levantamento de valores a título de verbas trabalhistas, FGTS e PIS/ PASEP deixados pelo "de cujus" e (ii) direito hereditário da meeira sobre o imóvel arrolado aos autos. Quanto as verbas trabalhistas, FGTS e PIS/PASEP Inicialmente se faz necessário analisar a questão das verbas trabalhistas depositadas em conta judicial, fls. 1019/1029. No caso dos autos, pretendem os filhos do inventariado, o levantamento da referida quantia na proporção de 1/4 para cada requerente, com base na Lei n. 6.858/80. O valor está devidamente comprovado nos autos, fls. 1019/1029, sendo que em razão do provimento da reclamação trabalhista proposta pelo autor da herança, este fez jus ao valor de R $ 443.204,73, devendo este ser devidamente corrigido monetariamente. A inventariante no esboço de partilha juntado às fls. 1106/1110 informa a existência de saldo de FGTS e PIS/ PASEP em nome do inventariado, requerendo a expedição de ofício ao Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal para transferência dos valores a tais títulos para a conta judicial vinculada a este juízo e processo. Em que pese o pedido para serem tais valores repartidos entre os requerentes valendo-se do rito previsto na Lei n. 6.858/80, entendo que no tangente ao montante existente em face do FGTS e PIS/PASEP deixados pelo "de cujus", se faz imperioso a prévia determinação do quantum existente para se inferir qual rito será aplicável a partilha destas verbas, porém no tangente às verbas trabalhistas não podem ser estas partilhadas pelo rito previsto na Lei 6.858/80, face os fundamentos apresentados a seguir. É cediço que a sucessão de bens causa mortis dá-se, segundo regra geral, mediante inventário ou arrolamento, na forma da lei. Por outro lado, a lei faculta aos dependentes ou sucessores, em casos específicos, o uso do procedimento especial previsto pela Lei n. 6.858/80. A referida lei tem por objetivo o levantamento de pequenas quantias deixadas pelo falecido, conforme dispõem os arts. 1º e 2º da lei, a depender da natureza jurídica, não se enquadrando, portanto, o pedido formulado nestes autos. Assim deve ser entendido porque, por ocasião do encaminhamento do anteprojeto de lei à Câmara dos Deputados, que lá recebeu o número PL 3.357/1980, conforme Mensagem 312/80, a proposta de lavra do então Ministro Extraordinário da Desburocratização do Governo Figueiredo, Hélio Beltrão, em 15/07/1970, justificava a iniciativa ao argumento de que "entre os objetivos do Programa Nacional de Desburocratização, está o de liberar as pessoas de modestos recursos dos gastos e exigências a que ficam obrigadas para o exercício dos direitos que a lei já lhes reconhece, mas 1492

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faz depender de formalidades que provocam demora e despesas, estas, não raro, maiores do que os valores a receber, tornando inviável a habilitação dos interessados". Mais adiante, explica então Ministro que os saldos de salários, décimo terceiro, férias proporcionais e depósitos do FGTS ou PIS-PASEP, ou resultantes de pequenas economias familiares investidos em cadernetas de poupança ou fundos de investimentos, "são créditos de pequeno montante, de origem quase sempre salarial, cujo recebimento deve ser quanto possível facilitado aos dependentes ou sucessores dos titulares falecidos". Continuando, pondera que o condicionamento à liberação de créditos ou saldos bancários "à inexistência de outros bens sujeitos a inventário, bem como ao limite de 500 (quinhentas) obrigações reajustáveis do tesouro nacional", "tem em vista excluir da medida simplificadora os créditos de pessoas abastadas, cuja sucessão envolva bens de maior vulto e exija a aplicação da disciplina sucessória em vigor". Vê-se desse modo, que a Lei 6.858/80, integrante das medidas do Programa Nacional de Desburocratização (Decreto no 82.740/79, tem destinação certa: facilitar o levantamento de pequenos créditos ou saldos de contas pelas faixas mais carentes da população, cujos valores são indispensáveis à sobrevivência do dependente ou da família do falecido. Nesse cenário, os valores que se pretendem partilhar entre os requerentes, de longe, não se caracterizam como de pequeno monta para o fim de excluí-lo do rito do inventário. Portanto, os créditos a título de "verbas trabalhistas devem ser objeto de inventário e partilhados nos termos da legislação sucessória. Os provenientes de FGTS e PIS estão a depender do montante existente. À Secretaria para oficiar a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil para informarem sobre os valores existentes em nome do inventariado perante as respectivas instituições financeiras, especificando os valores existentes a título de FGTS e PIS/ PASEP. Quanto ao direito sucessório da meeira sobre o imóvel arrolado Em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 498 - RE 878.694/MG - em sede de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 1790 do Código Civil, conferindo os mesmos direitos do cônjuge ao companheiro (a), ou seja, igualou a união estável ao casamento para efeitos sucessórios, devendo em ambos os regimes casamento e união estável - ser aplicado o artigo 1.829 do mesmo Código. Essa decisão tem aplicação imediata e atinge todos os feitos que ainda não receberam a prestação jurisdicional, como é o caso dos autos. Vale lembrar que no contrato escrito entre os ex-companheiros, fl. 10, estes acordaram que o regime patrimonial adotado por estes durante a união constituída seria o de comunhão parcial de bens. Assim, a companheira não mais participa da herança dos mesmos bens em que foi meeira, havendo participação na herança com os descendentes, somente no caso de o ex-companheiro ter deixado bens particulares, a teor do artigo 1.829, I, do Código Civil, em consonância com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça. Isto posto, uma vez que o imóvel arrolado fora adquirido pelo inventariado antes da constância da união estável, concorre a companheira supérstite na partilha do referido bem na mesma proporção que os descendentes do inventariado. Todavia, em razão do direito disponível que as partes possuem, podem dispor da forma que pretenderem, inclusive contemplando apenas os descendentes do "de cujus" com a partilha do imóvel arrolado. Respondido os ofícios, intime-se a inventariante para apresentar novo esboço de partilha no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, caso deseje dispor de sua cota parte da herança sobre o imóvel arrolado, fazê-lo por meio de cessão de direitos, mediante escritura pública ou termos nos autos. I. Brasília - DF, terça-feira, 13/11/2018 às 16h06. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 11/J. Nº 2014.01.1.126756-3 - Inventario - A: FERNANDA TEIXEIRA TALLARICO MATOS e outros. Adv(s).: DF017338 - CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS. R: AURELIANO DA COSTA MATOS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: DANIEL ADJAFRE DA COSTA MATOS. Adv(s).: DF010889 - LEO ROCHA MIRANDA. A: RAQUEL ADJAFRE DA COSTA MATOS. Adv(s).: DF010889 - LEO ROCHA MIRANDA. A: M.T.D.C.M.(.. Adv(s).: DF017338 - CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS. A: GRAZIELI ADJAFRE DA COSTA MATOS. Adv(s).: DF020462 - CARLOS LEONARDO SOUZA DOS SANTOS. ...intime-se a inventariante para, no prazo de 15 dias, cumprir a cota ministerial. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 31/10/2018 às 14h58. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 02. Nº 2015.01.1.032821-6 - Inventario - A: ZEZILDA DA COSTA CORREA LEITE e outros. Adv(s).: SP197197 - TATIANA DA COSTA CORRÊA LEITE . R: INACIO CORREA LEITE JUNIOR. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: ZEINA DA COSTA CORREA LEITE. Adv(s).: SP197197 - TATIANA DA COSTA CORRÊA LEITE . A: MARCO ANTONIO CORREA LEITE. Adv(s).: SP197197 - TATIANA DA COSTA CORRÊA LEITE . A: MARCUS VINICIUS CORREA LEITE. Adv(s).: SP197197 - TATIANA DA COSTA CORRÊA LEITE . A: MARCUS FREDERICO CORREA LEITE. Adv(s).: SP197197 - TATIANA DA COSTA CORRÊA LEITE . A: TATIANA DA COSTA CORREA LEITE. Adv(s).: SP197197 - TATIANA DA COSTA CORRÊA LEITE . A: INACIO CORREA LEITE NETO. Adv(s).: SP197197 - TATIANA DA COSTA CORRÊA LEITE . DECISAO - Tendo em vista a petição de fl. 164, à Secretaria para que proceda nova pesquisa BACENJUD em nome do inventariado INACIO CORREA LEITE JUNIOR, CPF nº 009.158.071-49. Em caso positivo, oficie-se solicitando a transferência dos valores encontrados em nome do inventariado para a conta judicial vinculada ao presente processo, procedendo, por fim, com o encerramento das contas encontradas. Segue anexo o extrato da conta judicial. I. Brasília - DF, terça-feira, 30/10/2018 às 13h02. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 14. Nº 2017.01.1.019933-6 - Arrolamento Sumario - A: ADLER GOMIDE COSTA e outros. Adv(s).: DF024416 - JADER OLIVEIRA TICLY. R: MARIA DO CARMO GOMIDE COSTA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: MARIO DE ALMEIDA COSTA FILHO. Adv(s).: DF011199 MARIO DE ALMEIDA COSTA FILHO. DECISAO - Petição de fls. 258/313. O requerente MARIO JUNIOR alegou que é irrelevante aferir o fato de estar ou não convivendo com a Autora da herança para fins de partilha, já que o documento de fls. 10/11 (certidão de casamento e óbito) é prova cabal da relação havida entre eles, independentemente, de uma possível separação de fato. Ademais, volta com a discussão acerca da aquisição dos bens havidos na constância do casamento. Por fim, informa que o inventariante vem praticando de forma irregular o exercício da advocacia (fl. 260), pugnando pelo encaminhamento dos autos ao MPDFT para apuração de possível infração penal. DA SEPARAÇÃO DE FATO. A decisão de fl. 256 determinou ao requerente MARIO JUNIOR que esclarecesse se estava ou não separado de fato da inventariada. Este, por sua vez, na petição de fls. 258/313, alegou ser irrelevante tal informação para fins de partilha, porquanto, a prova do início e do termino da relação estaria documentalmente comprovada nas certidões juntadas (casamento e óbito). A teor do que dispõe o art. 1.830 do CC/02, "somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato (...)". Desta feita, é de extrema relevância aferir a existência ou não da separação de fato, porquanto, em se configurando aquela, o cônjuge sobrevivente será afastado da sucessão do outro. Isso porque o térrmino da vida conjugal em comum determina o ponto limite de comunicabilidade dos bens e da vocação hereditária do cônjuge que ficou viúvo apenas formalmente. Contudo, persiste a questão se teria ou não havido a separação de fato entre o requerente MARIO JUNIOR e a falecida. Analisando os documentos constantes no CD-ROM (fl. 208), os quais foram extraídos da ação de conhecimento, processo nº 0702923-96.2018.8.07.0020, movida pelo inventariante em face do requerente MARIO JUNIOR, verifico que consta (Id. 18512359) procuração pública de reconhecimento de união estável entre o MARIO JUNIOR e ROSIMAR ALVES, cujo período iniciou-se em 15/11/1995. Ora, conforme art. 1723, §1º, aplica-se à união estável os mesmos impedimentos ao casamento, com exceção daquele que, embora casado, esteja separado de fato ou judicialmente. Logo a união estável evidencia claramente a separação de fato entre MARIO JUNIOR e a inventariada, devendo, portanto, ser excluído da partilha de seus bens, conforme inteligência do art. 1830, CC/02. Anote-se. DA QUESTÃO DOS BENS HAVIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. O requerente tornou a discutir a matéria já preclusa na decisão de fl. 198, relativamente a colação dos bens havidos na constância do casamento com a falecida. Nada a prover. DAS QUESTÕES DIVERSAS. As acusações do ex-marido da falecida em relação ao inventariante são graves, de forma, que deve este se manifestar sobre o alegado. Não vislumbro, por ora, a prática de crime, em tese, a merecer o envio de peças ao MP. Todavia, nada impede que Mario Junior comunique os fatos às autoridades responsáveis para possíveis averiguações. Considerando as informações trazidas no mandado de penhora de fl. 146, referente a dívida do herdeiro ADLER GOMIDE COSTA, objeto da ação judicial, processo nº 2006.01.1.077944-7, em curso na 16ª Vara Cível de Brasília, bem com a anuência do herdeiro (fl. 202), determino a disponibilização do valor de R$ 10.493,93 (dez mil, quatrocentos e noventa e três reais e noventa e três centavos) àquele juízo. Expeça-se ofício dirigido à Caixa Econômica Federa - CEF, Agência 1039, depositária da quantia existente na Conta Judicial n. 01546025-2 (segue em anexo), a fim de requisitar que seja colocado à disposição do Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília/DF, onde tramita o Processo n. nº 2006.01.1.077944-7, a quantia de R$ 10.493,93 (dez mil, quatrocentos e noventa e três reais e noventa e três centavos), bem como a 16ª Vara Cível de Brasília/DF comunicando esta medida. DA CONVERSÃO DO RITO EM ARROLAMENTO SUMÁRIO. Verificando que 1493

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se trata de ação que teve início pelo rito solene do inventário, mas que, em seu curso tornou-se partilha com único herdeiro, converto o feito para ARROLAMENTO SUMÁRIO, nos termos do art. 659, §1º do CPC, uma vez que o procedimento diz respeito à matéria de ordem pública e, portanto, não está à livre disposição das partes, devendo ser aplicado o procedimento cabível em razão de norma cogente. À secretaria para proceder as devidas anotações. Após, intime-se a inventariante para apresentar certidões negativas atualizadas de débitos tributários e distritais. Em seguida, com a comprovação da baixa da penhora, façam os autos conclusos independentemente da ordem de conclusão. I. Brasília - DF, quarta-feira, 14/11/2018 às 15h38. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 01. CERTIDÃO-INTIMAÇÃO Nº 2012.01.1.191645-7 - Inventario - A: ROSEMEIRE ALVES ALMEIDA GOMES. Adv(s).: DF036083 - Luiz Antonio Antunes Paz, DF041231 - Filipi Araruna Aquino. R: JURAILDE DINIZ GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SAMANTHA ALMEIDA GOMES. Adv(s).: (.). A: CAIO ALMEIDA GOMES. Adv(s).: (.). A: RHAISSA ALMEIDA GOMES. Adv(s).: (.). A: ALESSANDRO CARNEIRO GOMES. Adv(s).: DF028865 - Pedro Tiago Sousa da Silva. A: FERNANDA CARNEIRO GOMES. Adv(s).: DF028865 - Pedro Tiago Sousa da Silva, - 20120111916457. ficam os requerentes intimados a tomarem ciência do ofício de fls. 405/406. Prazo comum: 05 (cinco) dias. Após, intime-se a inventariante para apresentar novo esboço de partilha conforme último parágrafo da decisão de fl. 403. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 14h58. . SENTENÇA Nº 2016.01.1.092926-9 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: DAIANY PEREIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF033973 - Gesuel Jose Vieira. R: VALDECI SATIRO DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RAIANY PEREIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF033973 - Gesuel Jose Vieira. A: MARIA SERAFIM DOS SANTOS NASCIMENTO. Adv(s).: (.). Trata-se de pedido de alvará judicial formulado em razão do falecimento de VALDECI SATIRO DO NASCIMENTO , cujo óbito ocorreu em 19/04/2015, fl. 14, deixando como herdeiros a meeira MARIA SERAFIM DOS SANTOS NASCIMENTO , bem como as filhas DAIANY PEREIRA DO NASCIMENTO e RAIANY PEREIRA DO NASCIMENTO. Os requerentes informam que são os únicos herdeiros do falecido, conforme certidão de óbito de fl. 14 e de nascimento de fls. 15/16. Ficou comprovado que a meeira MARIA SERAFIM DOS SANTOS NASCIMENTO levantou sua quota parte, relativamente ao saldo do FGTS (fl. 18/19 e 32). Gratuidade de justiça deferida à fl. 51. À fl. 92, a meeira MARIA SERAFIM DOS SANTOS NASCIMENTO foi devidamente citada e não se manifestou. Certidão da Previdência Social atestando a inexistência de dependentes habilitados, fl. 92. Os valores a serem recebidos são a título de PIS, inscrição nº 10795201300 (fl. 28/29); FGTS, conta vinculada nº 6595100019009/922546 (fl. 32); e restituição de Imposto de Renda, exercício ano 2013 (fl. 81). É breve o relatório. DECIDO. A Lei n. 6.858/80 permite a liberação por alvará judicial, independente de inventário, dos valores nela descritos, os quais serão destinados, prioritariamente, aos dependentes habilitados perante a previdência social ou empregador do falecido (enumerados no art. 16 da Lei n. 8.213/91, por exemplo); ou, na falta deles, aos herdeiros segundo a ordem civil. Confira-se: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." "Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional." No caso dos autos, as verbas requeridas se encontram previstas conforme disposto na lei citada acima. Ademais, as certidões de óbito e de nascimento indicam os requerentes como únicos herdeiros do falecido, fl. 14 e 15/16, respectivamente. Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, para AUTORIZAR o levantamento dos valores a título de saldo de PIS, inscrição nº 10795201300 (fl. 28/29) e de restituição de Imposto de Renda, exercício ano 2013 (fl. 81), na proporção 1/2 para MARIA SERAFIM DOS SANTOS NASCIMENTO e 1/4 para DAIANY PEREIRA DO NASCIMENTO e 1/4 RAIANY PEREIRA DO NASCIMENTO. Em relação ao saldo existente no FGTS, conta vinculada nº 6595100019009/922546 (fl. 32), considerando que a meeira MARIA SERAFIM DOS SANTOS NASCIMENTO retirou sua quota parte (fl. 18/19 e 32), autorizo o levantamento do saldo remanescente na proporção de 1/2 para DAIANY PEREIRA DO NASCIMENTO e 1/2 para RAIANY PEREIRA DO NASCIMENTO. Tendo em vista que a meeira MARIA SERAFIM DOS SANTOS NASCIMENTO, após devidamente citada, não se habilitou, seu quinhão deverá ser reservado. Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais, se houver, cuja cobrança suspendo, em razão da gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor dos requerentes. Cumprida a determinação acima, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 15h13. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 01 . JUNTADA Nº 2012.01.1.122979-4 - Inventario - INTERESSADA: ADAILTON MOREIRA MENDES. Adv(s).: DF008613 - Adailton Moreira Mendes. R: ANTONIO JERONIMO FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA AUXILIADORA DA SILVA JERONIMO. Adv(s).: DF005860 - Manoel Pinheiro Filho. A: MARCO ANTONIO JERONIMO. Adv(s).: DF012110 - Marco Antonio Jeronimo. A: PATRICIA MARIA JERONIMO. Adv(s).: DF005860 - Manoel Pinheiro Filho. A: JOSEFA PASCOAL DA SILVA JERONIMO. Adv(s).: DF005860 - Manoel Pinheiro Filho. INTERESSADA: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS. Adv(s).: DF016467 - Sebastiao Alves Pereira Neto, - 20120111229794. fica o(a) inventariante intimado(a) a tomar ciência das respostas dos ofícios. Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 15h22. . SENTENÇA Nº 2014.01.1.171339-0 - Inventario - A: P.H.S.D.T.. Adv(s).: DF043560 - Clayton Oliveira Nascimento. R: GERALDO BUENO DE TOLEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INVENTARIANTE: WILLIAM SILVERIO DE TOLEDO. Adv(s).: DF030728 - Domingos da Silva Neto. A: WEBER SILVERIO DE TOLEDO. Adv(s).: DF030728 - Domingos da Silva Neto. A: WELCIO SILVERIO DE TOLEDO. Adv(s).: DF030728 Domingos da Silva Neto. A: KATIA CRISTIANE DE TOLEDO. Adv(s).: DF030728 - Domingos da Silva Neto. A: MARIA GENY SILVERIO DE TOLEDO. Adv(s).: DF030728 - Domingos da Silva Neto, - 20140111713390. Trata-se de inventário e partilha dos bens deixados em face do falecimento de GERALDO BUENO DE TOLEDO, óbito ocorrido em 23/07/2014, fl. 09, deixando como meeira MARIA GENY SILVERIO DE TOLEDO, e como descendentes WILLIAM SILVERIO DE TOLEDO, PAULO HENRIQUE SILVA DE TOLEDO, WEBER SILVERIO DE TOLEDO, WELCIO SILVERIO DE TOLEDO e KATIA CRISTIANE DE TOLEDO, devidamente qualificados. Ante a presença de herdeiro incapaz, à fl. 22, o Ministério Público atuou no processo. Na decisão de fl. 90 foi nomeada como inventariante a meeira MARIA GENY SILVERIO DE TOLEDO. Na mesma decisão declarou-se a nulidade das escrituras públicas de inventário e partilha de fls. 61/64 e de sobrepartilha 69/71, porquanto excluíram da divisão o herdeiro menor PAULO HENRIQUE SILVA DE TOLEDO. Às fls. 91/102, a meeira MARIA GENY SILVERIO DE TOLEDO pugna pelo reconhecimento do direito real de habitação sobre o imóvel objeto de partilha. À fl. 300, a inventariante foi removida do encargo e em seu lugar foi nomeado WILLIAM SILVERIO DE TOLEDO, que prestou compromisso às fls. 304. O inventariante apresentou as primeiras declarações às fls. 315/318 e as últimas declarações com esboço de partilha às fls. 330/334. Os demais herdeiros concordaram com o esboço, inclusive Paulo Henrique Silva deToledo, que se encontra representado por advogado diverso dos demais (fls. 337/338 e 339). Os impostos devidos foram quitados e a Fazenda Pública manifestou ciência às fls. 350/354. À fl. 358, o Ministério Público oficiou pela homologação do plano de partilha 1494

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apresentado. É o relatório do essencial. DECIDO. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar, passo então ao exame do mérito. As partes pretendem a homologação da partilha dos bens deixados por GERALDO BUENO DE TOLEDO , cujo esboço de partilha encontra-se às fls. 330/334. Não houve impugnações. A partilha na forma proposta comporta homologação, pois se encontra em consonância com as exigências legais, tendo ainda que os autos foram devidamente instruídos. Ante o exposto HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por GERALDO BUENO DE TOLEDO , cujo esboço de partilha encontra-se acostado às fls. 330/334, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiro e da Fazenda Pública. Ressalta-se que as aplicações financeiras de CDB POS, do Título de Capitalização - Plano 20260 BRBCAP CLASS, Título n. 4115528-1, nos valores de R$ 271.823,82 e R$ 9.044,25, respectivamente, noticiada às fls. 292/294, já foram partilhadas e que o quinhão destinado ao menor foi depositado em juízo. Em relação ao automóvel, VW/Gol, GL 1.8 MI, placa JEZ-0165, fl. 200, ADJUDICO a meeira MARIA GENY SILVERIO DE TOLEDO, mediante compensação dos quinhões devidos aos demais herdeiros. No tocante ao menor, terá de depositar sua cota parte, 1/10 sobre o valor indicado no esboço de partilha, em conta judicial vinculada a estes autos, antes da expedição do alvará correspondente. Quanto ao pedido de reconhecimento de direito real de habitação, fls. 91/102, verifico que a viúva preenche os requisitos previstos no art. 1.831 do Código Civil, devendo o seu pleito ser deferido. Logo, reconheço o direito real de habitação sobre o imóvel " QE 26, conjunto 'c', casa 22, Guará II, inscrito sob a matrícula nº 13868, no 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal", em favor da viúva MARIA GENY SILVERIO DE TOLEDO, CPF nº 001.288.611-42, fl. 234. Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Advirto que a quota atribuída ao menor deverá ser depositada em conta poupança de titularidade exclusiva do menor, podendo ser liberada para saque quando atingir a maioridade ou quando cessar a incapacidade, bem como por determinação judicial. Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas finais, se houver, considerando que já foram recolhidos os impostos devidos, expeçam-se os alvarás e formais de partilha, nos estritos limites da sentença. Custas na forma da lei. Dê-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 15h31. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 01 . JUNTADA Nº 2009.01.1.199506-7 - Inventario - A: JOSE HERMOGENS NETO. Adv(s).: DF004072 - Maria do Rosario Marques Santos. R: MARINA GLICERIA HERMOGENES (ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: GILSON HERMOGENES. Adv(s).: DF004072 - Maria do Rosario Marques Santos. A: GILMAR HERMOGENES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: VERA LUCIA HERMOGENES. Adv(s).: (.). A: ANA LUCIA HERMOGENES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. ficam os demais herdeiros intimados a se manifestarem acerca do esboço de partilha de fls. 315/319. Ressalto que mesmo que representados pela mesma advogada do inventariante devem se manifestar se concordam ou não com o esboço de partilha apresentado pelo inventariante. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 15h32. . Nº 2014.01.1.131012-9 - Inventario - A: MICHELLE MENDES SANTOS. Adv(s).: DF033236 - Leonardo Vieira Carvalho, DF040220 Paulo Henrique Burjack Vieira. R: MANOEL CARLOS DE SOUSA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SHEILA MENDES SANTOS. Adv(s).: DF040220 - Paulo Henrique Burjack Vieira. A: VERA REGINA SARAIVA VIANA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. fica o(a) inventariante intimado(a) a se manifestar acerca da petição de fls. 420/422, protocolada por VERA REGINA. Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília DF, terça-feira, 27/11/2018 às 15h39. . DECISAO Nº 2006.01.1.121807-0 - Inventario - A: CLELIA DAS DORES MACEDO e outros. Adv(s).: DF007245 - JOSE PAULINO NETO. R: MANOEL PEREIRA MACEDO (ESPOLIO DE). Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: GLEIDEMAR DAS DORES MACEDO DA CUNHA. Adv(s).: DF007245 - JOSE PAULINO NETO. A: JORGE GABRIEL LOUREIRO MACEDO. Adv(s).: DF015383 - ERIKA LENEHR VIEIRA. A: ZULEICA RAMOS LOUREIRO. Adv(s).: RS074584 - RENATA ZANIN DE FREITAS. INVENTARIANTE: VALTER KAZUO TAKAHASHI. Adv(s).: DF003739 - VALTER KAZUO TAKAHASHI. À Secretaria para reiterar o AR de fl. 462. Após, intime-se o inventariante para dar cumprimento a decisão de fl. 460, sob pena de arquivamento do feito. I. Brasília - DF, segunda-feira, 19/11/2018 às 16h39. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 11. Nº 2011.01.1.006114-7 - Inventario - A: MARCELO FERREIRA CUSTODIO e outros. Adv(s).: DF015428 - MIGUELZINHO M. N FILHO. R: BELKIS DE OLIVEIRA FARIA CUSTODIO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: V.F.C.. Adv(s).: DF015428 - MIGUELZINHO M. N FILHO. INTERESSADA: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. Em razão da informação de que o ofício de fl. 452 não foi respondido (fl. 456), oficie-se o BRB - Banco de Brasília a colacionar extrato atualizado e a informar se a empresa JC GONTIJO ENGENHARIA S.A. realizou qualquer depósito na conta judicial (poupança) nº 155.101.779-0, agência nº 0155, vinculada a este juízo e processo. Com a resposta do ofício, dê-se vista ao inventariante. Após, ao Ministério Público. I. Brasília - DF, sexta-feira, 16/11/2018 às 13h34. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 25. CERTIDAO Nº 2012.01.1.086684-2 - Inventario - A: JOANA LOPES RIBEIRO e outros. Adv(s).: DF041661 - AMANDA DE SOUSA DE LIMA. R: SANTANA LOPES DE JESUS COSTA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. INVENTARIANTE: ZACARIAS COSTA PINTO. Adv(s).: DF026818 - VANUSIA DOS SANTOS RAMOS DE OLIVEIRA. fica a advogada ANDRESSA RODRIGUES DA SILVA, OAB/DF 53.909, INTIMADA a DEVOLVER os autos do processo nº 2012.01.1.086684-2, que se encontram em seu poder, com excesso de prazo para devolução, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de busca e apreensão de autos, além das penalidades previstas no artigo 234, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. "Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado. § 1º É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal. § 2º Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo. § 3º Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa." Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 21h12.. Nº 2014.01.1.132808-8 - Inventario - A: ELZA SIM SULIM TEIXEIRA ALVES e outros. Adv(s).: DF013743 - JONAS MODESTO DA CRUZ. R: GILBERTO TEIXEIRA ALVES. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: ELIANE TEIXEIRA ALVES PORTELA. Adv(s).: DF013743 JONAS MODESTO DA CRUZ. A: GILZA ALVES MARQUES. Adv(s).: DF013743 - JONAS MODESTO DA CRUZ. A: KATIA ALVES ROSA. Adv(s).: DF013743 - JONAS MODESTO DA CRUZ. A: ELIZABETH ALVES CARVALHO. Adv(s).: DF000288 - ALBERTO MOREIRA DE VASCONCELLOS. Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos às fls. 386/388 petição e documentos protocolados por ELIANE TEIXEIRA A. PORTELA, GILZA ALVES MARQUES e KATIA ALVES ROSA e que comunica o falecimento da inventariante, Sra. ELZA SIM SULIM TEIXEIRA ALVES. Certifico, ainda, informei ao CEJUSC/BSB o pedido de formulado às fls. 386/387, que providenciou a suspensão da audiência designada para o próximo dia 03/12/2018 e apresentou na Secretaria deste Juízo a certidão que ora junto às fls. 389. De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica ELIZABETH ALVES CARVALHO intimada acerca da suspensão da sessão de mediação designada para o dia 03/12/2018 às 09h da manhã, bem como da certidão expedida às fls. 389 e para se manifestar acerca da petição às fls. 386/387. Requeira o que entender de direito. Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 17h25.. 1495

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Nº 2016.01.1.063318-4 - Prestacao de Contas - Exigidas - A: ELIZABETH ALVES CARVALHO. Adv(s).: DF000288 - ALBERTO MOREIRA DE VASCONCELLOS. R: ELZA SIM SULIM TEIXEIRA ALVES. Adv(s).: DF013743 - JONAS MODESTO DA CRUZ. HERDEIROS: ELIANE TEIXEIRA ALVES PORTELA. Adv(s).: DF013743 - JONAS MODESTO DA CRUZ. HERDEIROS: GILZA ALVES MARQUES. Adv(s).: DF013743 - JONAS MODESTO DA CRUZ. HERDEIROS: KATIA ALVES ROSA. Adv(s).: DF013743 - JONAS MODESTO DA CRUZ. Certifico e dou fé que, nesta data, foi juntado aos autos do processo de inventário n. 2014.01.1.132808-8, às fls. 386/388, petição e documentos protocolados por ELIANE TEIXEIRA A. PORTELA, GILZA ALVES MARQUES e KATIA ALVES ROSA e que comunica o falecimento da inventariante, Sra. ELZA SIM SULIM TEIXEIRA ALVES. Certifico, ainda, comuniquei ao CEJUSC/BSB o pedido de formulado pelas herdeiras supracitadas, que providenciou a suspensão da audiência designada para o próximo dia 03/12/2018 e apresentou na Secretaria deste Juízo certidão que foi juntada às fls. 389 daqueles autos. De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica intimada ELIZABETH ALVES CARVALHO acerca da supensão da sessão de mediação designada para o dia 03/12/2018 às 09h da manhã, bem como para que cumpra a intimação nos autos do processo de inventário n. 2014.01.1.132808-8. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 17h29.. CERTIDÃO N. 0722707-19.2018.8.07.0001 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A: WILMA FREIRE. Adv(s).: DF4754 - RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS, DF02832 - JOSE FRAGOSO DA LUZ, DF50345 - GABRIELA VIEIRA COELHO. R: JULIO DOMINGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0722707-19.2018.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: WILMA FREIRE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos ofício encaminhado pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil. De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica WILMA FREIRE intimada para tomar ciência do ofício supracitado e, se o caso, requerer o que entender de direito. Prazo: 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, retornem ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 11:08:39. ANA PAULA VILELA RIBEIRO Diretora de Secretaria N. 0739886-97.2017.8.07.0001 - ARROLAMENTO COMUM - A: ALDAIR LIMA ESPINDOLA. A: AMAURI VILARINDO LIMA. A: ANTONIO VILARINDO NETO. A: ALDENIR ARAUJO LIMA BRASIL. A: ALDENICE ARAUJO LIMA. Adv(s).: DF12092 - DINALVA ALMEIDA COSTA. R: SEVERINO VILARINDO LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0739886-97.2017.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ALDAIR LIMA ESPINDOLA, AMAURI VILARINDO LIMA, ANTONIO VILARINDO NETO, ALDENIR ARAUJO LIMA BRASIL, ALDENICE ARAUJO LIMA REQUERIDO: SEVERINO VILARINDO LIMA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz, fica deferido o pedido de dilação de prazo, por 05 (cinco) dias, requerido na petição de ID 25894004. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:15:29. MARIA DO SOCORRO DE MOURA SANTOS FRANCO Diretora de Secretaria Substituta N. 0702661-09.2018.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: LUIZ PLACIDO FARIA PORTELLA. Adv(s).: DF39026 - GEDALIAS INACIO DE ARAUJO. R: NEDJE CORREA DE FARIA PORTELLA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RAQUEL VIANA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0702661-09.2018.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: LUIZ PLACIDO FARIA PORTELLA INVENTARIADO: NEDJE CORREA DE FARIA PORTELLA CERTIDÃO De ordens do MM. Juiz, fica deferido o pedido de dilação de prazo, por 15 (quinze) dias, requerido na petição de ID 25896256. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:22:58. MARIA DO SOCORRO DE MOURA SANTOS FRANCO Diretora de Secretaria Substituta N. 0724210-75.2018.8.07.0001 - ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO - A: CLAUDIO SILVA PAULA. A: KATIA MARIA SILVA DE PAULA SANTOS. Adv(s).: DF13438 - GEORGE FERREIRA DE OLIVEIRA. R: HOROZINA CONCEICAO DA SILVA PAULA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0724210-75.2018.8.07.0001 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: CLAUDIO SILVA PAULA, KATIA MARIA SILVA DE PAULA SANTOS REQUERIDO: HOROZINA CONCEICAO DA SILVA PAULA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 23486012 transitou em julgado em 25/11/2018. De ordens do MM. Juiz, fica o testamenteiro o Sr. CLÁUDIO SILVA PAULA, intimado a comparecer à sede deste Juízo para firmar o competente termo de testamentaria no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:27:48. MARIA DO SOCORRO DE MOURA SANTOS FRANCO Diretora de Secretaria Substituta N. 0701516-15.2018.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: CLAUDIA SANTIAGO BEDE SCHEUFLER. A: CARLOS EDUARDO SANTIAGO BEDE. A: SIMONE BEDE BORTOLI. A: GIULIA BEDE BOMFIM. A: GIORDANO BEDE BOMFIM. A: JOSE NAZARETHNO FREIRE BEDE. Adv(s).: DF27184 - DELMA RAMOS DOS SANTOS. R: JOANA SANTIAGO BEDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0701516-15.2018.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: CLAUDIA SANTIAGO BEDE SCHEUFLER HERDEIRO: CARLOS EDUARDO SANTIAGO BEDE, SIMONE BEDE BORTOLI, GIULIA BEDE BOMFIM, GIORDANO BEDE BOMFIM REQUERENTE: JOSE NAZARETHNO FREIRE BEDE INVENTARIADO: JOANA SANTIAGO BEDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Demonstrativo do Cálculo das Custas Finais indicou que há valores a recolher. De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam os herdeiros intimados a efetuar o pagamento das custas finais. Prazo: 05 (cinco) dias. O Demonstrativo foi emitido em nome da inventariada. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 21:21:35. ANA PAULA VILELA RIBEIRO Diretora de Secretaria DECISÃO N. 0712918-12.2017.8.07.0007 - INVENTÁRIO - A: ALMEDI DOS SANTOS MULLER RIBEIRO. Adv(s).: DF21228 - BRUNO DE ANDRADE SILVA. A: R. M. R. D. P.. Adv(s).: DF26713 - RAFAEL ROCHA DA SILVA. A: K. E. R. D. S. M.. A: CAMILO YAGO RIBEIRO DOS SANTOS. A: R. R. D. S.. Adv(s).: DF21228 - BRUNO DE ANDRADE SILVA. R: RAIMUNDO RIBEIRO DOS SANTOS MULLER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: STHEFANY MICAELE SANTOS DE PAULA. Adv(s).: DF26713 - RAFAEL ROCHA DA SILVA. T: RAFAEL ROCHA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0712918-12.2017.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ALMEDI DOS SANTOS MULLER RIBEIRO, KAYO EMANUEL RIBEIRO DOS SANTOS MULLER, CAMILO YAGO RIBEIRO DOS SANTOS, RAYAN RIBEIRO DOS SANTOS INVENTARIANTE: RUAN MIGUEL RIBEIRO DE PAULA INVENTARIADO: RAIMUNDO RIBEIRO DOS SANTOS MULLER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista ao Ministério Público. I. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 11:23:21. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 02 1496

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N. 0712918-12.2017.8.07.0007 - INVENTÁRIO - A: ALMEDI DOS SANTOS MULLER RIBEIRO. Adv(s).: DF21228 - BRUNO DE ANDRADE SILVA. A: R. M. R. D. P.. Adv(s).: DF26713 - RAFAEL ROCHA DA SILVA. A: K. E. R. D. S. M.. A: CAMILO YAGO RIBEIRO DOS SANTOS. A: R. R. D. S.. Adv(s).: DF21228 - BRUNO DE ANDRADE SILVA. R: RAIMUNDO RIBEIRO DOS SANTOS MULLER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: STHEFANY MICAELE SANTOS DE PAULA. Adv(s).: DF26713 - RAFAEL ROCHA DA SILVA. T: RAFAEL ROCHA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0712918-12.2017.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ALMEDI DOS SANTOS MULLER RIBEIRO, KAYO EMANUEL RIBEIRO DOS SANTOS MULLER, CAMILO YAGO RIBEIRO DOS SANTOS, RAYAN RIBEIRO DOS SANTOS INVENTARIANTE: RUAN MIGUEL RIBEIRO DE PAULA INVENTARIADO: RAIMUNDO RIBEIRO DOS SANTOS MULLER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista ao Ministério Público. I. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 11:23:21. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 02 N. 0721180-32.2018.8.07.0001 - ARROLAMENTO COMUM - A: REBECCA DE ROSA PERES. Adv(s).: DF26522 - JULIO CESAR ABDALA VEGA. R: NELSON ROLANDO CAMARGO DE ROSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0721180-32.2018.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: REBECCA DE ROSA PERES REQUERIDO: NELSON ROLANDO CAMARGO DE ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise aos autos, verifico que o inventariado faleceu aos 28.11.2017, e em vida, era viúvo de MARISE APARECIDA BOLOGNESI, falecida aos 18/07/2017. Torna-se imprescindível esclarecer se o inventário do cônjuge MARISE APARECIDA BOLOGNESI já foi aberto, uma vez que o autor da herança é pós-morto ao cônjuge e o regime de casamento adotado é que vai ditar a existência ou não de patrimônio comum, e reger a regra sucessória dos autores da herança. Na hipótese de não ter sido aberto o inventário de MARISE, os interessados podem requerer o inventário conjunto. Assim, intime-se a inventariante para se manifestar acerca da presente decisão. Prazo: 15 dias. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 19:38:46. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 02 N. 0719440-39.2018.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: ANGELAMAR RODRIGUES CRAVO. A: ANDREA RODRIGUES GUERRA CRAVO. A: D. B. D. S. C.. Adv(s).: DF27840 - RAFAEL RAIMUNDO TEIXEIRA PIMENTEL, DF29230 - EULER DE OLIVEIRA ALVES DE SOUZA FILHO. R: MARCIO GUERRA CRAVO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0719440-39.2018.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: ANGELAMAR RODRIGUES CRAVO REQUERENTE: ANDREA RODRIGUES GUERRA CRAVO, DANIEL BARROS DOS SANTOS CRAVO INVENTARIADO: MARCIO GUERRA CRAVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de dilação de prazo, por 30 (trinta) dias, para cumprimento da decisão de ID 21777709. I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:46:22. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 16 N. 0711150-35.2018.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: JANAINA DE ALMEIDA CAMPOS GOMES DE CASTRO. A: ESPOLIO DE LEDA OLIMPIA DE ALMEIDA CAMPOS. A: LEOLINO CEZAR DE ALMEIDA CAMPOS. Adv(s).: DF11501 - JOSE HAMILTON ARAUJO DIAS. R: WALDECY ALVES CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0711150-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: JANAINA DE ALMEIDA CAMPOS GOMES DE CASTRO HERDEIRO: ESPOLIO DE LEDA OLIMPIA DE ALMEIDA CAMPOS, LEOLINO CEZAR DE ALMEIDA CAMPOS REPRESENTANTE: WALDECY ALVES CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Entendo suprida a regularização processual do espólio de LÊDA OLÍMPIA, uma vez que na escritura pública de inventário e adjudicação dos bens deixados por LÊDA OLIMPIA DE ALMEIDA CAMPOS, consta a informação de que a herdeira JANAÍNA exerceu o cargo de inventariança no inventário de sua genitora LÊDA. Contudo, não vejo integralmente cumprida a decisão de ID 20492634. Concedo prazo de 20 dias para a inventariante acostar nos termos do artigos 651 e 653 do NCPC, em peça única, observando, inclusive, a necessidade de acostar folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento, a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam. Em se tratando de partilha diferenciada, deverá ser firmada pessoalmente por todos os herdeiros. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:08:08. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 02 N. 0720514-31.2018.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: MARIA IGNEZ COUTO CORREA PINTO. Adv(s).: DF18251 - RODRIGO NEIVA PINHEIRO, DF31770 - VITOR PERDIZ DE JESUS BORBA. R: JOSE ALBERTO CABRAL BOTELHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0720514-31.2018.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: MARIA IGNEZ COUTO CORREA PINTO INVENTARIADO: JOSE ALBERTO CABRAL BOTELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À inventariante para, no prazo de 15 dias: . retificar o valor da causa em consonância com o patrimônio que se pretende partilhar e recolher custas complementares; . subscrever as primeiras declarações: observe-se que a petição de primeiras declarações deve ser subscrita pela inventariante e por seu causídico, ou, alternativamente, deverá acostar procuração outorgando ao patrono constituído poderes específicos para apresentar primeiras e últimas declarações, nos termos do artigo 618, III, do CPC/2015. Feito, à Secretaria para citar os herdeiros MICHELLE e ROBSON, nos endereços declinados nas primeiras declarações, para habilitarem-se no presente inventário e se manifestar acerca das primeiras declarações, devendo, para tanto, acostar cópia autenticada dos documentos (CPF, RG e certidão de casamento atualizada, com devidas averbações, se for o caso). I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:10:41. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 02 N. 0730243-18.2017.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: SUELY EVELIM BORGES SCHALY. A: ROBERTO CESAR EVELIM BORGES SCHALY. A: CHRISTIANE EVELIM BORGES SCHALY. A: RAFAEL EVELIM BORGES SCHALY. Adv(s).: DF25434 - IGOR LOPES CARVALHO. R: ESPOLIO DE VALDIR SCHALY. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0730243-18.2017.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: SUELY EVELIM BORGES SCHALY REQUERENTE: ROBERTO CESAR EVELIM BORGES SCHALY, CHRISTIANE EVELIM BORGES SCHALY, RAFAEL EVELIM BORGES SCHALY INVENTARIADO: ESPOLIO DE VALDIR SCHALY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a inventariante, pessoalmente, para cumprir a decisão de ID 17339407, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção. I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:57:38. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 16 N. 0731445-93.2018.8.07.0001 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A: MARIA RUTILANDIA DE BRITO TEODORIO. Adv(s).: DF06392 - JOSE MENDONCA DE ARAUJO FILHO, DF19760 - MARCIA MARIA ARAUJO CAIRES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0731445-93.2018.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA RUTILANDIA DE BRITO TEODORIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para cadastrar IRAIDES, ANA CLÁUDIA, FRANCISCO e CÉLIA no polo ativo, bem como a falecida no polo passivo. Antes de despachar a inicial, informem os requerentes se pleitearam administrativamente a liberação dos valores do PASEP, ante a recente alteração da LC 26/1975 promovida pela Lei 13.677/2018. Observe-se o que dispõe o art. 4º-A: ?Art. 4º-A. A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. ficam autorizados a disponibilizar o saldo da conta individual do participante do PIS/Pasep em folha de pagamento ou mediante crédito automático em conta de depósito, conta-poupança ou outro arranjo de pagamento de titularidade do participante, quando este estiver enquadrado nas hipóteses normativas para saque e não houver sua prévia manifestação contrária. § 1497

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1º Comprovada a morte do titular da conta individual do PIS-PASEP, aplica-se o disposto no caput a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social, quando não houver prévia manifestação contrária dos dependentes." Vale ressaltar que não há exigência de autorização judicial para o levantamento, e que no site do Banco do Brasil há informações a respeito da documentação necessária para a liberação dos valores, qual seja: ?Quais os documentos necessários para sacar sua cota? [...] Motivo: Falecimento do participante ? Certidão de óbito E certidão ou declaração de dependentes (beneficiários) habilitados à Pensão por Morte emitida pelo INSS, na qual conste o nome completo do dependente, data de nascimento e grau de parentesco ou relação de dependência com o participante falecido; OU ? Certidão de óbito E certidão ou declaração de dependentes (beneficiários) habilitados à Pensão por Morte emitida pela entidade empregadora, para os casos de servidores públicos, na qual conste o nome completo do dependente, data de nascimento e grau de parentesco ou relação de dependência com o participante falecido; OU ? Alvará judicial designando os beneficiários do saque e, caso o alvará judicial não faça menção ao falecimento do participante, solicite também a certidão de óbito; OU ? Escritura pública de inventário, podendo ser apresentado formal de partilha dos autos de processo judicial de inventário/ arrolamento ou escritura pública de partilha extrajudicial lavrada pelo tabelião do cartório de notas.? Fonte: http://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/governo-federal/gestao/gestao-de-recursos/pagamento-deordens-bancarias,-salarios-e-beneficios/pasep/quais-os-documentos-necessarios-para-sacar-sua-cota#/ Prazo: 15 (quinze) dias. I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:07:05. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 16 N. 0731939-55.2018.8.07.0001 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A: VINICIUS JESUS DE CARVALHO. Adv(s).: DF44239 - ISIS ADY ELLES GOMES LOBO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0731939-55.2018.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: VINICIUS JESUS DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita. À Secretaria para: a) cadastrar a Sra. Maria Jose de Jesus no polo passivo; b) realizar pesquisa via BACENJUD, a fim de verificar a existência de ativos financeiros em nome do de cujus; c) expedir oficio à Caixa Econômica Federal, a fim de que informe acerca da existência de valores de FGTS e PIS em nome da falecida. Sem prejuízo, fica o requerente intimado a acostar aos autos o CPF da falecida, no prazo de 15 (quinze) dias. I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:25:48. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 16 N. 0721582-16.2018.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: HERILCKMANS BELNIS TONHA MOREIRA ISIDRO. A: HERCKMANS RICLOARSON TONHA MOREIRA. Adv(s).: DF23455 - DAVI RODRIGUES RIBEIRO. A: JOSEFINA TONHA MOREIRA. A: ILCKMANS BERGMA TONHA MOREIRA MUGARTE. Adv(s).: DF07466 - JOAO CARLOS DE SOUSA DAS MERCES. R: GERVASIO MOREIRA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0721582-16.2018.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: HERILCKMANS BELNIS TONHA MOREIRA ISIDRO, HERCKMANS RICLOARSON TONHA MOREIRA HERDEIRO: JOSEFINA TONHA MOREIRA, ILCKMANS BERGMA TONHA MOREIRA MUGARTE INVENTARIADO: GERVASIO MOREIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após devidamente citados, ID. 22735985, a meeira JOSEFINA TONHA MOREIRA e a herdeira ILCKMANS BERGMA TONHA se habilitaram conjuntamente nos autos, IDs. 23691960 e 24446050. Na ocasião, não se opuseram à nomeação de HERILCKMANS BELNIS TONHA MOREIRA ISIDRO como inventariante. Assim, nos termos do art. 617 do CPC/2015, nomeio inventariante a herdeira HERILCKMANS BELNIS TONHA MOREIRA ISIDRO, que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer à Secretaria deste Juízo para assinar o termo de compromisso, podendo este ser firmado pelo advogado, desde que tenha poderes específicos para tanto. Deverá constar no TERMO DE COMPROMISSO, com cópia para o inventariante, a AUTORIZAÇÃO para solicitação DIRETA de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada (art. 618, inciso I, do CPC/2015). Consigne-se, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC/2015). À secretaria para proceder a pesquisa BACENJUD sobre o saldo de contas e aplicações em nome do inventariado (GERVASIO MOREIRA NETO - CPF: 029.976.225-49). Caso sejam encontrados valores, oficie-se para que sejam transferidos para conta judicial vinculada a esta Vara. Com a resposta da diligência, intime-se o inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias: Apresentar as primeiras declarações, obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC/2015 e Instrução n. 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, bem como para instruir o feito com os seguintes documentos : a) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) e distritais (www.fazenda.df.gov.br) e estaduais em relação à pessoa inventariada, assim como certidões negativas vinculadas ao bem imóvel inventariado; b) certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio do(a) falecido(a) quanto a inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados ? CENSEC (www.censec.org.br); c) certidão de registro imobiliário atualizada, relativamente aos imóveis: c.1) apartamento 501 do bloco ?C? da SQN 115 (documento de ID. 24447020 está ilegível); c.2) Fazenda denominada Filhomans, com área aproximada de 150 hectares, na localidade Pauzinho II, Santana/BA (documento de ID. 24447038 está cortado) d) dizer se o crédito decorrente da ação nº 155.670-9/10 em trâmite perante a 7ª vara Cível, está disponível. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:01:54. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 N. 0721582-16.2018.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: HERILCKMANS BELNIS TONHA MOREIRA ISIDRO. A: HERCKMANS RICLOARSON TONHA MOREIRA. Adv(s).: DF23455 - DAVI RODRIGUES RIBEIRO. A: JOSEFINA TONHA MOREIRA. A: ILCKMANS BERGMA TONHA MOREIRA MUGARTE. Adv(s).: DF07466 - JOAO CARLOS DE SOUSA DAS MERCES. R: GERVASIO MOREIRA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0721582-16.2018.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: HERILCKMANS BELNIS TONHA MOREIRA ISIDRO, HERCKMANS RICLOARSON TONHA MOREIRA HERDEIRO: JOSEFINA TONHA MOREIRA, ILCKMANS BERGMA TONHA MOREIRA MUGARTE INVENTARIADO: GERVASIO MOREIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após devidamente citados, ID. 22735985, a meeira JOSEFINA TONHA MOREIRA e a herdeira ILCKMANS BERGMA TONHA se habilitaram conjuntamente nos autos, IDs. 23691960 e 24446050. Na ocasião, não se opuseram à nomeação de HERILCKMANS BELNIS TONHA MOREIRA ISIDRO como inventariante. Assim, nos termos do art. 617 do CPC/2015, nomeio inventariante a herdeira HERILCKMANS BELNIS TONHA MOREIRA ISIDRO, que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer à Secretaria deste Juízo para assinar o termo de compromisso, podendo este ser firmado pelo advogado, desde que tenha poderes específicos para tanto. Deverá constar no TERMO DE COMPROMISSO, com cópia para o inventariante, a AUTORIZAÇÃO para solicitação DIRETA de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada (art. 618, inciso I, do CPC/2015). Consigne-se, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC/2015). À secretaria para proceder a pesquisa BACENJUD sobre o saldo de contas e aplicações em nome do inventariado (GERVASIO MOREIRA NETO - CPF: 029.976.225-49). Caso sejam encontrados valores, oficie-se para que sejam transferidos para conta judicial vinculada a esta Vara. Com a resposta da diligência, intime-se o inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias: Apresentar as primeiras declarações, obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC/2015 e Instrução n. 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, bem como para instruir o feito com os seguintes documentos : a) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) e distritais (www.fazenda.df.gov.br) e estaduais em relação à pessoa inventariada, assim como certidões negativas vinculadas ao bem imóvel inventariado; b) certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio do(a) falecido(a) quanto a inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados ? CENSEC (www.censec.org.br); c) certidão de registro imobiliário atualizada, relativamente aos imóveis: c.1) apartamento 501 do bloco ?C? da SQN 115 (documento de ID. 24447020 está ilegível); c.2) Fazenda denominada Filhomans, com área aproximada de 150 hectares, na localidade Pauzinho

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II, Santana/BA (documento de ID. 24447038 está cortado) d) dizer se o crédito decorrente da ação nº 155.670-9/10 em trâmite perante a 7ª vara Cível, está disponível. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:01:54. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 N. 0721582-16.2018.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: HERILCKMANS BELNIS TONHA MOREIRA ISIDRO. A: HERCKMANS RICLOARSON TONHA MOREIRA. Adv(s).: DF23455 - DAVI RODRIGUES RIBEIRO. A: JOSEFINA TONHA MOREIRA. A: ILCKMANS BERGMA TONHA MOREIRA MUGARTE. Adv(s).: DF07466 - JOAO CARLOS DE SOUSA DAS MERCES. R: GERVASIO MOREIRA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0721582-16.2018.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: HERILCKMANS BELNIS TONHA MOREIRA ISIDRO, HERCKMANS RICLOARSON TONHA MOREIRA HERDEIRO: JOSEFINA TONHA MOREIRA, ILCKMANS BERGMA TONHA MOREIRA MUGARTE INVENTARIADO: GERVASIO MOREIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após devidamente citados, ID. 22735985, a meeira JOSEFINA TONHA MOREIRA e a herdeira ILCKMANS BERGMA TONHA se habilitaram conjuntamente nos autos, IDs. 23691960 e 24446050. Na ocasião, não se opuseram à nomeação de HERILCKMANS BELNIS TONHA MOREIRA ISIDRO como inventariante. Assim, nos termos do art. 617 do CPC/2015, nomeio inventariante a herdeira HERILCKMANS BELNIS TONHA MOREIRA ISIDRO, que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer à Secretaria deste Juízo para assinar o termo de compromisso, podendo este ser firmado pelo advogado, desde que tenha poderes específicos para tanto. Deverá constar no TERMO DE COMPROMISSO, com cópia para o inventariante, a AUTORIZAÇÃO para solicitação DIRETA de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada (art. 618, inciso I, do CPC/2015). Consigne-se, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC/2015). À secretaria para proceder a pesquisa BACENJUD sobre o saldo de contas e aplicações em nome do inventariado (GERVASIO MOREIRA NETO - CPF: 029.976.225-49). Caso sejam encontrados valores, oficie-se para que sejam transferidos para conta judicial vinculada a esta Vara. Com a resposta da diligência, intime-se o inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias: Apresentar as primeiras declarações, obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC/2015 e Instrução n. 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, bem como para instruir o feito com os seguintes documentos : a) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) e distritais (www.fazenda.df.gov.br) e estaduais em relação à pessoa inventariada, assim como certidões negativas vinculadas ao bem imóvel inventariado; b) certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio do(a) falecido(a) quanto a inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados ? CENSEC (www.censec.org.br); c) certidão de registro imobiliário atualizada, relativamente aos imóveis: c.1) apartamento 501 do bloco ?C? da SQN 115 (documento de ID. 24447020 está ilegível); c.2) Fazenda denominada Filhomans, com área aproximada de 150 hectares, na localidade Pauzinho II, Santana/BA (documento de ID. 24447038 está cortado) d) dizer se o crédito decorrente da ação nº 155.670-9/10 em trâmite perante a 7ª vara Cível, está disponível. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:01:54. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 N. 0721582-16.2018.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: HERILCKMANS BELNIS TONHA MOREIRA ISIDRO. A: HERCKMANS RICLOARSON TONHA MOREIRA. Adv(s).: DF23455 - DAVI RODRIGUES RIBEIRO. A: JOSEFINA TONHA MOREIRA. A: ILCKMANS BERGMA TONHA MOREIRA MUGARTE. Adv(s).: DF07466 - JOAO CARLOS DE SOUSA DAS MERCES. R: GERVASIO MOREIRA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0721582-16.2018.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: HERILCKMANS BELNIS TONHA MOREIRA ISIDRO, HERCKMANS RICLOARSON TONHA MOREIRA HERDEIRO: JOSEFINA TONHA MOREIRA, ILCKMANS BERGMA TONHA MOREIRA MUGARTE INVENTARIADO: GERVASIO MOREIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após devidamente citados, ID. 22735985, a meeira JOSEFINA TONHA MOREIRA e a herdeira ILCKMANS BERGMA TONHA se habilitaram conjuntamente nos autos, IDs. 23691960 e 24446050. Na ocasião, não se opuseram à nomeação de HERILCKMANS BELNIS TONHA MOREIRA ISIDRO como inventariante. Assim, nos termos do art. 617 do CPC/2015, nomeio inventariante a herdeira HERILCKMANS BELNIS TONHA MOREIRA ISIDRO, que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer à Secretaria deste Juízo para assinar o termo de compromisso, podendo este ser firmado pelo advogado, desde que tenha poderes específicos para tanto. Deverá constar no TERMO DE COMPROMISSO, com cópia para o inventariante, a AUTORIZAÇÃO para solicitação DIRETA de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada (art. 618, inciso I, do CPC/2015). Consigne-se, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC/2015). À secretaria para proceder a pesquisa BACENJUD sobre o saldo de contas e aplicações em nome do inventariado (GERVASIO MOREIRA NETO - CPF: 029.976.225-49). Caso sejam encontrados valores, oficie-se para que sejam transferidos para conta judicial vinculada a esta Vara. Com a resposta da diligência, intime-se o inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias: Apresentar as primeiras declarações, obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC/2015 e Instrução n. 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, bem como para instruir o feito com os seguintes documentos : a) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) e distritais (www.fazenda.df.gov.br) e estaduais em relação à pessoa inventariada, assim como certidões negativas vinculadas ao bem imóvel inventariado; b) certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio do(a) falecido(a) quanto a inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados ? CENSEC (www.censec.org.br); c) certidão de registro imobiliário atualizada, relativamente aos imóveis: c.1) apartamento 501 do bloco ?C? da SQN 115 (documento de ID. 24447020 está ilegível); c.2) Fazenda denominada Filhomans, com área aproximada de 150 hectares, na localidade Pauzinho II, Santana/BA (documento de ID. 24447038 está cortado) d) dizer se o crédito decorrente da ação nº 155.670-9/10 em trâmite perante a 7ª vara Cível, está disponível. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:01:54. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 N. 0716815-32.2018.8.07.0001 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A: ISADORA CARVALHO LEAO. A: VITOR PEIXOTO LEAO DE SOUZA. Adv(s).: DF5900 - MARA MATOS MOREIRA, DF55801 - LUCAS DE CARVALHO MOREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0716815-32.2018.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ISADORA CARVALHO LEAO, VITOR PEIXOTO LEAO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de feito já sentenciado, com trânsito em julgado e diligências expedidas. Na petição de id. 24745156, os requerentes informam que o valor de R$ 5.181,78 solicitado na petição inicial corresponde ao exercício de 2013, ano calendário 2012, contudo, por documentos comprobatórios fornecidos pela própria Receita Federal, o valor deve ser de R$ 6.599,82, correspondente ao exercício de 2014, ano calendário 2013. Requerem a expedição de novo alvará judicial, no valor de R$ 6.599,82, correspondente ao exercício de 2014, ano calendário de 2013, bem como quaisquer outras quantias que existam em nome de Leny Gomes de Carvalho. Da análise da petição de id. 24745156, verifica-se que os requerentes pretendem, em verdade, nova prestação jurisdicional, pois o pedido e documentos comprobatórios da verba disponível em favor da falecida são diversos dos apresentados na petição inicial. A prestação jurisdicional nos presentes autos já foi dada, observando estritamente o pedido formulado na petição inicial, bem como os documentos comprobatórios que instruíram a inicial. Não pode, após encerrado o feito, formular novo pedido nestes autos. Assim, indefiro o pedido. Os requerentes deverão formular o pedido em ação própria, sem dependência aos presentes autos, por se tratar de pedido diverso daquele que foi julgado na sentença de id. 22926732. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos. I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:04:10. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 07 N. 0708171-03.2018.8.07.0001 - ARROLAMENTO COMUM - A: DIRCE MARIA DAS GRACAS SILVA QUIRINO. Adv(s).: DF29376 - JOSE EMILIANO PAES LANDIM NETO. A: ANDRE SARDINHA DE SOUZA. A: ESIO SARDINHA DE SOUZA. A: IEDA APARECIDA DE 1499

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SOUZA. A: SELMA APARECIDA DE SOUZA. A: MARIA APARECIDA SARDINHA DE SOUZA. A: TEREZINHA APARECIDA SILVA ISSA. A: JANICE SILVA ISSA. Adv(s).: DF29376 - JOSE EMILIANO PAES LANDIM NETO. R: HILDEBRANDA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0708171-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: DIRCE MARIA DAS GRACAS SILVA QUIRINO, ANDRE SARDINHA DE SOUZA, ESIO SARDINHA DE SOUZA, IEDA APARECIDA DE SOUZA, SELMA APARECIDA DE SOUZA, MARIA APARECIDA SARDINHA DE SOUZA, TEREZINHA APARECIDA SILVA ISSA, JANICE SILVA ISSA REQUERIDO: HILDEBRANDA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de ID. 24232084. Os herdeiros legítimos da testadora (HILDEBRANDA SILVA) pretendem ?renunciar? (ceder) suas quotas partes à inventariante. Por sua vez, os herdeiros testamentários também pretendem ceder sua quota à inventariante, de modo que esta fique com a integralidade dos bens testados. Considerando que o intento dos herdeiros é favorecer pessoa específica, no caso a inventariante, o instrumento jurídico adequado será a cessão de direito, porquanto, a renúncia acarreta a devolução do quinhão do renunciante ao monte para ser partilhado aos demais herdeiros. Ademais, vejo que o instrumento utilizado, isto é, mera petição nos autos não tem o condão de instrumentalizar as cessões pretendidas, as quais deveriam ter sido feitas na forma de escritura pública ou por termo judicial. Assim, a permanecer o interesse dos herdeiros em cederem seus direitos hereditários em favor da inventariante, venha termo de cessão por escritura pública ou termo judicial. Nesta hipótese, deverão entrar em contato com a Secretaria deste Juízo para agendar previamente a subscrição do referido termo. Prazo: 15 (quinze) dias. I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:12:04. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 N. 0708171-03.2018.8.07.0001 - ARROLAMENTO COMUM - A: DIRCE MARIA DAS GRACAS SILVA QUIRINO. Adv(s).: DF29376 - JOSE EMILIANO PAES LANDIM NETO. A: ANDRE SARDINHA DE SOUZA. A: ESIO SARDINHA DE SOUZA. A: IEDA APARECIDA DE SOUZA. A: SELMA APARECIDA DE SOUZA. A: MARIA APARECIDA SARDINHA DE SOUZA. A: TEREZINHA APARECIDA SILVA ISSA. A: JANICE SILVA ISSA. Adv(s).: DF29376 - JOSE EMILIANO PAES LANDIM NETO. R: HILDEBRANDA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0708171-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: DIRCE MARIA DAS GRACAS SILVA QUIRINO, ANDRE SARDINHA DE SOUZA, ESIO SARDINHA DE SOUZA, IEDA APARECIDA DE SOUZA, SELMA APARECIDA DE SOUZA, MARIA APARECIDA SARDINHA DE SOUZA, TEREZINHA APARECIDA SILVA ISSA, JANICE SILVA ISSA REQUERIDO: HILDEBRANDA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de ID. 24232084. Os herdeiros legítimos da testadora (HILDEBRANDA SILVA) pretendem ?renunciar? (ceder) suas quotas partes à inventariante. Por sua vez, os herdeiros testamentários também pretendem ceder sua quota à inventariante, de modo que esta fique com a integralidade dos bens testados. Considerando que o intento dos herdeiros é favorecer pessoa específica, no caso a inventariante, o instrumento jurídico adequado será a cessão de direito, porquanto, a renúncia acarreta a devolução do quinhão do renunciante ao monte para ser partilhado aos demais herdeiros. Ademais, vejo que o instrumento utilizado, isto é, mera petição nos autos não tem o condão de instrumentalizar as cessões pretendidas, as quais deveriam ter sido feitas na forma de escritura pública ou por termo judicial. Assim, a permanecer o interesse dos herdeiros em cederem seus direitos hereditários em favor da inventariante, venha termo de cessão por escritura pública ou termo judicial. Nesta hipótese, deverão entrar em contato com a Secretaria deste Juízo para agendar previamente a subscrição do referido termo. Prazo: 15 (quinze) dias. I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:12:04. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 N. 0708171-03.2018.8.07.0001 - ARROLAMENTO COMUM - A: DIRCE MARIA DAS GRACAS SILVA QUIRINO. Adv(s).: DF29376 - JOSE EMILIANO PAES LANDIM NETO. A: ANDRE SARDINHA DE SOUZA. A: ESIO SARDINHA DE SOUZA. A: IEDA APARECIDA DE SOUZA. A: SELMA APARECIDA DE SOUZA. A: MARIA APARECIDA SARDINHA DE SOUZA. A: TEREZINHA APARECIDA SILVA ISSA. A: JANICE SILVA ISSA. Adv(s).: DF29376 - JOSE EMILIANO PAES LANDIM NETO. R: HILDEBRANDA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0708171-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: DIRCE MARIA DAS GRACAS SILVA QUIRINO, ANDRE SARDINHA DE SOUZA, ESIO SARDINHA DE SOUZA, IEDA APARECIDA DE SOUZA, SELMA APARECIDA DE SOUZA, MARIA APARECIDA SARDINHA DE SOUZA, TEREZINHA APARECIDA SILVA ISSA, JANICE SILVA ISSA REQUERIDO: HILDEBRANDA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de ID. 24232084. Os herdeiros legítimos da testadora (HILDEBRANDA SILVA) pretendem ?renunciar? (ceder) suas quotas partes à inventariante. Por sua vez, os herdeiros testamentários também pretendem ceder sua quota à inventariante, de modo que esta fique com a integralidade dos bens testados. Considerando que o intento dos herdeiros é favorecer pessoa específica, no caso a inventariante, o instrumento jurídico adequado será a cessão de direito, porquanto, a renúncia acarreta a devolução do quinhão do renunciante ao monte para ser partilhado aos demais herdeiros. Ademais, vejo que o instrumento utilizado, isto é, mera petição nos autos não tem o condão de instrumentalizar as cessões pretendidas, as quais deveriam ter sido feitas na forma de escritura pública ou por termo judicial. Assim, a permanecer o interesse dos herdeiros em cederem seus direitos hereditários em favor da inventariante, venha termo de cessão por escritura pública ou termo judicial. Nesta hipótese, deverão entrar em contato com a Secretaria deste Juízo para agendar previamente a subscrição do referido termo. Prazo: 15 (quinze) dias. I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:12:04. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 N. 0708171-03.2018.8.07.0001 - ARROLAMENTO COMUM - A: DIRCE MARIA DAS GRACAS SILVA QUIRINO. Adv(s).: DF29376 - JOSE EMILIANO PAES LANDIM NETO. A: ANDRE SARDINHA DE SOUZA. A: ESIO SARDINHA DE SOUZA. A: IEDA APARECIDA DE SOUZA. A: SELMA APARECIDA DE SOUZA. A: MARIA APARECIDA SARDINHA DE SOUZA. A: TEREZINHA APARECIDA SILVA ISSA. A: JANICE SILVA ISSA. Adv(s).: DF29376 - JOSE EMILIANO PAES LANDIM NETO. R: HILDEBRANDA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0708171-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: DIRCE MARIA DAS GRACAS SILVA QUIRINO, ANDRE SARDINHA DE SOUZA, ESIO SARDINHA DE SOUZA, IEDA APARECIDA DE SOUZA, SELMA APARECIDA DE SOUZA, MARIA APARECIDA SARDINHA DE SOUZA, TEREZINHA APARECIDA SILVA ISSA, JANICE SILVA ISSA REQUERIDO: HILDEBRANDA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de ID. 24232084. Os herdeiros legítimos da testadora (HILDEBRANDA SILVA) pretendem ?renunciar? (ceder) suas quotas partes à inventariante. Por sua vez, os herdeiros testamentários também pretendem ceder sua quota à inventariante, de modo que esta fique com a integralidade dos bens testados. Considerando que o intento dos herdeiros é favorecer pessoa específica, no caso a inventariante, o instrumento jurídico adequado será a cessão de direito, porquanto, a renúncia acarreta a devolução do quinhão do renunciante ao monte para ser partilhado aos demais herdeiros. Ademais, vejo que o instrumento utilizado, isto é, mera petição nos autos não tem o condão de instrumentalizar as cessões pretendidas, as quais deveriam ter sido feitas na forma de escritura pública ou por termo judicial. Assim, a permanecer o interesse dos herdeiros em cederem seus direitos hereditários em favor da inventariante, venha termo de cessão por escritura pública ou termo judicial. Nesta hipótese, deverão entrar em contato com a Secretaria deste Juízo para agendar previamente a subscrição do referido termo. Prazo: 15 (quinze) dias. I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:12:04. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 N. 0708171-03.2018.8.07.0001 - ARROLAMENTO COMUM - A: DIRCE MARIA DAS GRACAS SILVA QUIRINO. Adv(s).: DF29376 - JOSE EMILIANO PAES LANDIM NETO. A: ANDRE SARDINHA DE SOUZA. A: ESIO SARDINHA DE SOUZA. A: IEDA APARECIDA DE SOUZA. A: SELMA APARECIDA DE SOUZA. A: MARIA APARECIDA SARDINHA DE SOUZA. A: TEREZINHA APARECIDA SILVA ISSA. A: JANICE SILVA ISSA. Adv(s).: DF29376 - JOSE EMILIANO PAES LANDIM NETO. R: HILDEBRANDA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1500

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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0708171-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: DIRCE MARIA DAS GRACAS SILVA QUIRINO, ANDRE SARDINHA DE SOUZA, ESIO SARDINHA DE SOUZA, IEDA APARECIDA DE SOUZA, SELMA APARECIDA DE SOUZA, MARIA APARECIDA SARDINHA DE SOUZA, TEREZINHA APARECIDA SILVA ISSA, JANICE SILVA ISSA REQUERIDO: HILDEBRANDA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de ID. 24232084. Os herdeiros legítimos da testadora (HILDEBRANDA SILVA) pretendem ?renunciar? (ceder) suas quotas partes à inventariante. Por sua vez, os herdeiros testamentários também pretendem ceder sua quota à inventariante, de modo que esta fique com a integralidade dos bens testados. Considerando que o intento dos herdeiros é favorecer pessoa específica, no caso a inventariante, o instrumento jurídico adequado será a cessão de direito, porquanto, a renúncia acarreta a devolução do quinhão do renunciante ao monte para ser partilhado aos demais herdeiros. Ademais, vejo que o instrumento utilizado, isto é, mera petição nos autos não tem o condão de instrumentalizar as cessões pretendidas, as quais deveriam ter sido feitas na forma de escritura pública ou por termo judicial. Assim, a permanecer o interesse dos herdeiros em cederem seus direitos hereditários em favor da inventariante, venha termo de cessão por escritura pública ou termo judicial. Nesta hipótese, deverão entrar em contato com a Secretaria deste Juízo para agendar previamente a subscrição do referido termo. Prazo: 15 (quinze) dias. I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:12:04. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 N. 0708171-03.2018.8.07.0001 - ARROLAMENTO COMUM - A: DIRCE MARIA DAS GRACAS SILVA QUIRINO. Adv(s).: DF29376 - JOSE EMILIANO PAES LANDIM NETO. A: ANDRE SARDINHA DE SOUZA. A: ESIO SARDINHA DE SOUZA. A: IEDA APARECIDA DE SOUZA. A: SELMA APARECIDA DE SOUZA. A: MARIA APARECIDA SARDINHA DE SOUZA. A: TEREZINHA APARECIDA SILVA ISSA. A: JANICE SILVA ISSA. Adv(s).: DF29376 - JOSE EMILIANO PAES LANDIM NETO. R: HILDEBRANDA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0708171-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: DIRCE MARIA DAS GRACAS SILVA QUIRINO, ANDRE SARDINHA DE SOUZA, ESIO SARDINHA DE SOUZA, IEDA APARECIDA DE SOUZA, SELMA APARECIDA DE SOUZA, MARIA APARECIDA SARDINHA DE SOUZA, TEREZINHA APARECIDA SILVA ISSA, JANICE SILVA ISSA REQUERIDO: HILDEBRANDA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de ID. 24232084. Os herdeiros legítimos da testadora (HILDEBRANDA SILVA) pretendem ?renunciar? (ceder) suas quotas partes à inventariante. Por sua vez, os herdeiros testamentários também pretendem ceder sua quota à inventariante, de modo que esta fique com a integralidade dos bens testados. Considerando que o intento dos herdeiros é favorecer pessoa específica, no caso a inventariante, o instrumento jurídico adequado será a cessão de direito, porquanto, a renúncia acarreta a devolução do quinhão do renunciante ao monte para ser partilhado aos demais herdeiros. Ademais, vejo que o instrumento utilizado, isto é, mera petição nos autos não tem o condão de instrumentalizar as cessões pretendidas, as quais deveriam ter sido feitas na forma de escritura pública ou por termo judicial. Assim, a permanecer o interesse dos herdeiros em cederem seus direitos hereditários em favor da inventariante, venha termo de cessão por escritura pública ou termo judicial. Nesta hipótese, deverão entrar em contato com a Secretaria deste Juízo para agendar previamente a subscrição do referido termo. Prazo: 15 (quinze) dias. I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:12:04. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 N. 0708171-03.2018.8.07.0001 - ARROLAMENTO COMUM - A: DIRCE MARIA DAS GRACAS SILVA QUIRINO. Adv(s).: DF29376 - JOSE EMILIANO PAES LANDIM NETO. A: ANDRE SARDINHA DE SOUZA. A: ESIO SARDINHA DE SOUZA. A: IEDA APARECIDA DE SOUZA. A: SELMA APARECIDA DE SOUZA. A: MARIA APARECIDA SARDINHA DE SOUZA. A: TEREZINHA APARECIDA SILVA ISSA. A: JANICE SILVA ISSA. Adv(s).: DF29376 - JOSE EMILIANO PAES LANDIM NETO. R: HILDEBRANDA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0708171-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: DIRCE MARIA DAS GRACAS SILVA QUIRINO, ANDRE SARDINHA DE SOUZA, ESIO SARDINHA DE SOUZA, IEDA APARECIDA DE SOUZA, SELMA APARECIDA DE SOUZA, MARIA APARECIDA SARDINHA DE SOUZA, TEREZINHA APARECIDA SILVA ISSA, JANICE SILVA ISSA REQUERIDO: HILDEBRANDA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de ID. 24232084. Os herdeiros legítimos da testadora (HILDEBRANDA SILVA) pretendem ?renunciar? (ceder) suas quotas partes à inventariante. Por sua vez, os herdeiros testamentários também pretendem ceder sua quota à inventariante, de modo que esta fique com a integralidade dos bens testados. Considerando que o intento dos herdeiros é favorecer pessoa específica, no caso a inventariante, o instrumento jurídico adequado será a cessão de direito, porquanto, a renúncia acarreta a devolução do quinhão do renunciante ao monte para ser partilhado aos demais herdeiros. Ademais, vejo que o instrumento utilizado, isto é, mera petição nos autos não tem o condão de instrumentalizar as cessões pretendidas, as quais deveriam ter sido feitas na forma de escritura pública ou por termo judicial. Assim, a permanecer o interesse dos herdeiros em cederem seus direitos hereditários em favor da inventariante, venha termo de cessão por escritura pública ou termo judicial. Nesta hipótese, deverão entrar em contato com a Secretaria deste Juízo para agendar previamente a subscrição do referido termo. Prazo: 15 (quinze) dias. I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:12:04. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 N. 0708171-03.2018.8.07.0001 - ARROLAMENTO COMUM - A: DIRCE MARIA DAS GRACAS SILVA QUIRINO. Adv(s).: DF29376 - JOSE EMILIANO PAES LANDIM NETO. A: ANDRE SARDINHA DE SOUZA. A: ESIO SARDINHA DE SOUZA. A: IEDA APARECIDA DE SOUZA. A: SELMA APARECIDA DE SOUZA. A: MARIA APARECIDA SARDINHA DE SOUZA. A: TEREZINHA APARECIDA SILVA ISSA. A: JANICE SILVA ISSA. Adv(s).: DF29376 - JOSE EMILIANO PAES LANDIM NETO. R: HILDEBRANDA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0708171-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: DIRCE MARIA DAS GRACAS SILVA QUIRINO, ANDRE SARDINHA DE SOUZA, ESIO SARDINHA DE SOUZA, IEDA APARECIDA DE SOUZA, SELMA APARECIDA DE SOUZA, MARIA APARECIDA SARDINHA DE SOUZA, TEREZINHA APARECIDA SILVA ISSA, JANICE SILVA ISSA REQUERIDO: HILDEBRANDA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de ID. 24232084. Os herdeiros legítimos da testadora (HILDEBRANDA SILVA) pretendem ?renunciar? (ceder) suas quotas partes à inventariante. Por sua vez, os herdeiros testamentários também pretendem ceder sua quota à inventariante, de modo que esta fique com a integralidade dos bens testados. Considerando que o intento dos herdeiros é favorecer pessoa específica, no caso a inventariante, o instrumento jurídico adequado será a cessão de direito, porquanto, a renúncia acarreta a devolução do quinhão do renunciante ao monte para ser partilhado aos demais herdeiros. Ademais, vejo que o instrumento utilizado, isto é, mera petição nos autos não tem o condão de instrumentalizar as cessões pretendidas, as quais deveriam ter sido feitas na forma de escritura pública ou por termo judicial. Assim, a permanecer o interesse dos herdeiros em cederem seus direitos hereditários em favor da inventariante, venha termo de cessão por escritura pública ou termo judicial. Nesta hipótese, deverão entrar em contato com a Secretaria deste Juízo para agendar previamente a subscrição do referido termo. Prazo: 15 (quinze) dias. I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:12:04. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 N. 0737281-81.2017.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: NAILOR BALBINO VILELA DE SOUZA. A: ROBERTO LUIZ VILELA DE SOUZA. A: SANDRA MARIA VILELA DE SOUZA. A: SERGIO VILELA DE SOUZA. A: EDSON VILELA DE MORAIS NETO. Adv(s).: DF05060 - RENATO MANUEL DUARTE COSTA. R: REINALDO LUIZ DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0737281-81.2017.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: NAILOR BALBINO VILELA DE SOUZA HERDEIRO: ROBERTO LUIZ VILELA DE SOUZA, SANDRA MARIA 1501

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VILELA DE SOUZA, SERGIO VILELA DE SOUZA, EDSON VILELA DE MORAIS NETO INVENTARIADO: REINALDO LUIZ DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este magistrado tem observado que os autos que têm ido ao partidor, além da demora no retorno e a não observação ao que dispõem os artigos 651 e 653 do NCPC, têm apresentado exatamente o mesmo esboço de partilha oferecido pelo inventariante ou pelos próprios herdeiros, no que concerne à divisão da herança/meação, o que, portanto, não justifica sua remessa. É importante dizer, data venia, que a partilha sempre será judicial, quando houver interesse de incapaz (art. 2016 do CC), todavia, nada impede que o esboço seja apresentado pelas partes, desde que nos termos legais. Como não há controvérsia nos autos, a inventariante já apresentou o esboço, não havendo qualquer impedimento para isso, não se olvidando que será cabalmente analisado pelo magistrado, a fim de verificar se se encontra dentro da legalidade, imprimindo, inclusive, mais celeridade ao feito. Se houvesse questões prévias que necessitassem de análise, poderia ser que os autos fossem ao Partidor, por força do artigo 651 do NCPC, o que não é o caso dos autos. É importante ressaltar, ainda, que nem o esboço apresentado pela inventariante nem o do Partidor vincula o magistrado, que pode julgar a partilha, ele mesmo dizendo como se dará. Portanto, o que tornará a partilha oficial é o provimento judicial e não o esboço, independentemente de quem o apresente ou o confeccione. Ademais, as próprias partes e o "Parquet" podem impugnar, tanto o esboço do Partidor como do inventariante, não havendo então que se falar em medida indispensável e essencial para o processo a confecção do esboço pelo Partidor. Valho-me, ainda, dos princípios da liberdade e da instrumentalidade das formas dos atos e termos processuais, conforme inteligência dos artigos 188 e 277 do NCPC, respectivamente. Assim, retornem-se os autos ao Ministério Público para informar se há alguma inconsistência no esboço apresentado de id. 25074177. I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:31:34. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 07 N. 0731016-29.2018.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: MARIA DA PENHA BARCELLOS PELLERANO. A: JEANE PELLERANO SALVADO. Adv(s).: DF20087 - KELLY DE SOUZA CORDEIRO. A: GERALDO MAGELLA ALMEIDA SALVADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANA CLAUDIA ARAUJO SALVADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DENISE ARAUJO SALVADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GERALDO MAJELLA SALVADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0731016-29.2018.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA DA PENHA BARCELLOS PELLERANO HERDEIRO: JEANE PELLERANO SALVADO, GERALDO MAGELLA ALMEIDA SALVADO, ANA CLAUDIA ARAUJO SALVADO, DENISE ARAUJO SALVADO INVENTARIADO: GERALDO MAJELLA SALVADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da certidão de óbito de ID 24209433, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de GERALDO MAJELLA SALVADO, ocorrido na data de 02/09/2018. Nos termos do art. 617, I, do CPC, nomeio inventariante MARIA DA PENHA BARCELLOS PELLERANO, que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer à Secretaria deste Juízo para assinar o termo de compromisso, podendo este ser firmado pelo advogado, desde que tenha poderes específicos para tanto. Deverá constar no TERMO DE COMPROMISSO, com cópia para a inventariante, a AUTORIZAÇÃO para solicitação DIRETA de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada (art. 618, inciso I, do CPC). Consigne-se, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC). Recebo a petição de ID 24208741 como primeiras declarações, e fixo, desde logo, o prazo de 20 (vinte) dias, contados da prestação do compromisso, para que a inventariante instrua o feito com certidões negativas de débitos dos veículos inventariados, bem como esclareça o estado civil de casado constante na certidão de ônus de ID 24210324. Em relação ao imóvel inventariado, a certidão de ônus traz endereço diverso daquele indicado nas primeiras declarações. Assim, esclareça a inventariante a situação, ciente de que, caso se trate de mudança de logradouro, deverá comprovála nos autos. Por fim, INDEFIRO o pedido de gratuidade, uma vez que as custas devem ser arcadas pelo espólio que, consoante descrito nas primeiras declarações, possui capacidade financeira para tanto. Contudo, DEFIRO o recolhimento das custas e demais despesas processuais ao final. À Secretaria para retirar a anotação de justiça gratuita. Cumpridas as determinações acima, citem-se os demais herdeiros. I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:29:36. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 16 N. 0731663-24.2018.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: ANGELA CRISTINA DE ARAUJO CLEMENTE. A: ELIENE RUTE DE ARAUJO NUNES. Adv(s).: DF05143 - ISABEL AUGUSTA DE LIMA. R: JACINTA PAULINA DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0731663-24.2018.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: ANGELA CRISTINA DE ARAUJO CLEMENTE HERDEIRO: ELIENE RUTE DE ARAUJO NUNES INVENTARIADO: JACINTA PAULINA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da certidão de óbito de id. 24492856, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de JACINTA PAULINA DE ARAUJO, ocorrido em 11/08/15, pelo rito sumário do arrolamento. Anote-se. Considerando a concordância das partes quanto à nomeação de inventariante, nomeio inventariante a herdeira ANGELA CRISTINA DE ARAUJO CLEMENTE, observado o documento pessoal de id. 24492856, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal, ficando, todavia, cientificada de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC/2015, art. 660). A inventariante deverá instruir o feito com os seguintes documentos: a) certidão negativa dos tributos distritais (www.fazenda.df.gov.br), em relação à pessoa inventariada, assim como certidões negativas vinculadas aos bens imóveis inventariados; b) certidão de ônus atualizada em relação ao imóvel situado no município de Natal/RN. Advirto à inventariante que deverá manter a guarda dos documentos originais juntados nos autos, devendo apresentar em Juízo quando solicitado. Prazo: 15 (quinze) dias. I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 19:02:13. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 N. 0701528-29.2018.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: TERESA CRISTINA FARIA. A: VINICIO DE FARIA. A: ODALEA NUNES PEREIRA. Adv(s).: MG67001 - MOZART HAMILTON BUENO. R: DIRCEU DE FARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0701528-29.2018.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: TERESA CRISTINA FARIA, ODALEA NUNES PEREIRA INVENTARIANTE: VINICIO DE FARIA INVENTARIADO: DIRCEU DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de id. 25455695, o inventariante pugna pela expedição de alvará de levantamento para pagamento de dívidas fiscais de responsabilidade do autor da herança no valor de R$ 166.239,50. Considerando o prazo exíguo para pagamento dos títulos, bem como todos estarem representados pelo mesmo advogado, o deferimento é medida que se impõe. Assim, autorizo o levantamento pelo inventariante, VINICIO DE FARIA, do valor de R$ 166.239,50 (cento e sessenta e seis mil, duzentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos), para pagamento das dívidas fiscais de id. 25455860, 25455884, 25455915 e 25455951, como requerido na petição de id. 25455695. A importância deverá ser sacada da Conta Poupança n. 000010011355, Operação n. 0033, Agência n. 3067, do Banco Santander, de titularidade de DIRCEU DE FARIA, CPF n. 000.514.111-72. A prestação de contas deverá vir aos autos no prazo de 15 (quinze) dias depois dos pagamentos. Em razão do prazo exíguo para pagamento dos títulos, confiro a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, pelo que determino ao Senhor Gerente da Agência n. 3067 do Banco Santander, ou quem suas vezes fizer, a entregar a VINICIO DE FARIA, CPF n. 449.682.306-30, a importância correspondente. Fica o inventariante intimado a imprimir por seus próprios meios a presente decisão com força de alvará de levantamento assinada eletronicamente e apresentá-la a quem de direito. Comprovado o levantamento, expeçam-se os ofícios conforme decisão de id. 22300838, quarto parágrafo. Em anexo, extrato da conta judicial. I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 19:25:57. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 07 N. 0713679-27.2018.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: BERNADETE ALVES MERINO. A: ELIAS ALVES MERINO. A: JANAINA ALVES MERINO. Adv(s).: DF27977 - PEDRO ESTUQUI E ALVES. R: JOSE DE CASTRO MERINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0713679-27.2018.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: BERNADETE ALVES MERINO 1502

Edição nº 227/2018

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HERDEIRO: ELIAS ALVES MERINO, JANAINA ALVES MERINO INVENTARIADO: JOSE DE CASTRO MERINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a petição de ID 24006346 - Pág. 1, defiro o prazo de 15 (quinze) dias, para que a inventariante traga cópias dos extratos de conta bancária e eventuais investimentos e aplicações, conforme determinado na decisão de ID 22878940. I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 19:17:04. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 14 SENTENÇA N. 0710970-19.2018.8.07.0001 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A: ANA CLAUDIA DE LIMA ALBUQUERQUE DE DEUS. Adv(s).: PE45024 - EDELSON BARBOSA DE SOUZA CARVALHO NETTO, PE26460 - RODRIGO MONTEIRO DE ALBUQUERQUE. R: MARCIO AUGUSTO DE DEUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0710970-19.2018.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANA CLAUDIA DE LIMA ALBUQUERQUE DE DEUS RÉU: MARCIO AUGUSTO DE DEUS SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará judicial formulado em razão do falecimento de MARCIO AUGUSTO DE DEUS, cujo óbito ocorreu em 29/03/2017, ID. 16202743, deixando como viúva a meeira ANA CLAUDIA DE LIMA ALBUQUERQUE DE DEUS. A requerente informa ser a única herdeira do falecido, conforme certidão de óbito ID. 16202743. Gratuidade de justiça deferida na decisão de ID. 16984780. Certidão da Previdência Social atestando ser a requerente a única dependente habilitada, ID. 17271063. Os valores a serem recebidos são a título de acertos financeiros, relativamente as verbas de gratificação natalina e férias, que fazia jus o falecido perante o Ministério da Educação ? Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília, conforme documentos de ID. 22534297. É breve o relatório. DECIDO. A Lei n. 6.858/80 permite a liberação por alvará judicial, independente de inventário, dos valores nela descritos, os quais serão destinados, prioritariamente, aos dependentes habilitados perante a previdência social ou empregador do falecido (enumerados no art. 16 da Lei n. 8.213/91, por exemplo); ou, na falta deles, aos herdeiros segundo a ordem civil. Confira-se: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." "Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional." No caso dos autos, as verbas requeridas se encontram previstas conforme disposto na lei citada acima. Ademais, a certidão de ID. 17271063 atesta ser a requerente a única habilitada perante o INSS. Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, para AUTORIZAR ANA CLAUDIA DE LIMA ALBUQUERQUE DE DEUS - CPF: 586.994.904-10, a proceder ao levantamento dos valores a título de acertos financeiros relativamente as verbas de gratificação natalina e férias, que fazia jus o falecido MARCIO AUGUSTO DE DEUS, CPF nº 417.003.841-04, perante o Ministério da Educação ? Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, se houver, cuja cobrança suspendo, em razão da gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da requerente. Cumprida a determinação acima, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:51:31. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 DECISÃO N. 0728802-02.2017.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: MARISA NICOLODI DURANTE. Adv(s).: RS46922 - LUIS FILIPE ZONTA. A: JANE CHEILA NICOLODI DURANTE. A: ARNALDO FRANK NICOLODI DURANTE. Adv(s).: DF14172 - JONATAS PEREIRA CARDOSO. A: ANDRE FIORAVANTE NICOLODI DURANTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANGELA SALETE NICOLODI DURANTE. Adv(s).: DF14172 - JONATAS PEREIRA CARDOSO. R: ANGELO DURANTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0728802-02.2017.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARISA NICOLODI DURANTE INVENTARIANTE: JANE CHEILA NICOLODI DURANTE HERDEIRO: ARNALDO FRANK NICOLODI DURANTE, ANDRE FIORAVANTE NICOLODI DURANTE, ANGELA SALETE NICOLODI DURANTE INVENTARIADO: ANGELO DURANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inventariante apresentou as primeiras declarações, conforme petição de id 19126346. Citados os herdeiros, Arnaldo e Angela concordaram com as declarações, conforme manifestações de id?s 21739446 e 20821561, respectivamente. O herdeiro André foi devidamente citado, porém, deixou transcorrer ?in albis? o prazo para impugnação, conforme certidão de id 23428476. A única herdeira que impugnou as primeiras declarações foi Marisa ? id 20881547 ? aduzindo que o imóvel arrolado tem área maior do que a que foi informada; que o falecido era proprietário de outro imóvel que foi alienado em vida, por instrumento particular, mas que não se faz crível que todo o valor auferido, de R$ 1.000.000,00, tenha sido gasto em aproximadamente 4 meses, entre o negócio e o óbito do inventariado, devendo haver explicações por parte da inventariante. Alegou, também, que houve adiantamento de legítima em favor dos herdeiros André e Arnaldo, e que há aluguéis a receber em favor do espólio, em razão de quitinetes existentes no imóvel arrolado. A inventariante respondeu à impugnação ? id 22687466 ? sustentando que a compra e venda realizada em vida é válida e que, portanto, não deve compor o espólio, e que a herança se dá pelo que foi deixado quando da abertura da sucessão. Noticia que o falecido adquiriu a área que consta das primeiras declarações, ou seja, 50% do que possuía o cedente à época, retificando, de qualquer forma, a área anteriormente informada. Afirma que, de fato, houve adiantamento da legítima, mas que as herdeiras Angela e Marisa não terão prejuízo, pois serão compensadas na partilha, com destinação das áreas. Por fim, informa que o veículo que havia foi vendido pelo falecido, mas que o adquirente não o transferiu, razão pela qual tem sido gerado o imposto em nome do inventariado. É o relatório do que interessa. DECIDO. Em relação ao herdeiro André Fioravante, declaro-o revel, uma vez que, citado, quedou-se inerte deixando de se manifestar sobre as primeiras declarações, porém, sem a presunção de veracidade dos fatos alegados, na forma dos artigos 344 e 345 do NCPC. O revel poderá, a qualquer instante, intervir no feito, recebendo-o no estado em que se encontrar. Como não houve impugnação por parte dos herdeiros Arnaldo e Angela, passo a analisar a controvérsia levantada pela herdeira Marisa, levando-se em consideração a resposta da inventariante. Em primeiro lugar, no tocante ao imóvel alienado em vida pelo falecido, localizado em Lagoa Vermelha, tenho que, de fato, não deve ser arrolado no inventário, pois somente o que foi deixado pelo ?de cujus? quando da abertura da sucessão será objeto de partilha. Está comprovada a realização do negócio jurídico em vida. Deverá ser esclarecido se foi lavrada escritura pública desse imóvel em favor do adquirente, fazendo-se os requerimentos pertinentes, se o caso. Por outro lado, o questionamento da impugnante diz respeito ao saldo proveniente dessa venda, ou seja, se não havia nenhum valor em conta, em razão do pouco tempo decorrido entre a realização do negócio e o falecimento de Angelo Durante. A inventariante não esclareceu esses fatos e é importante que o faça, para que não paire qualquer dúvida a respeito dos bens que devem compor o espólio. Assim, deverá a inventariante informar eventual saldo que havia em sua conta pessoal ou do falecido, à época da abertura da sucessão. Sem prejuízo, deverá a Secretaria fazer uma busca, via Bacenjud, neste sentido e, se possível, identificando eventual saldo quando do óbito do inventariado. No tocante ao adiantamento de legítima, é obrigação da inventariante descrever a relação de todos os bens do espólio, inclusive os que devem ser conferidos à colação, a teor do artigo 620, IV, do NCPC. Portanto, não basta dizer que não haverá prejuízo aos demais herdeiros, pois receberão área idêntica aos que foram beneficiados, quando da partilha, pois, sem essa informação, não será possível igualar as legítimas dos herdeiros necessários. Em relação à alegação de que foi arrolada área menor do que é possuidor o espólio, tenho que razão assiste à inventariante, pois, de conformidade com o instrumento particular de id 22687758, o cedente era possuidor de 4he 42a 20ca, sendo que o falecido e sua esposa adquiriram 50% dessa área, conforme consta das cláusulas primeira e segunda do referido instrumento. É importante advertir as partes que não cabe produção de prova testemunhal 1503

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ou pericial em inventário, conforme inteligência do artigo 612 do CPC e que, em caso de tornar o bem arrolado litigioso, este ficará relegado à sobrepartilha, por força do artigo 669, III, do mesmo Código. Como no caso presente parece ser o único bem arrolado, haveria a perda de objeto do presente inventário, pois essa questão teria de ser, primeiramente, resolvida nas vias ordinárias para somente após poder ser objeto de partilha. A inventariante noticiou que já requereu a habilitação do espólio na ação noticiada pela impugnante. De qualquer forma, não caberia a este Juízo determinar que o espólio regularizasse sua representação em demanda que tramita noutro Juízo. Em relação às dívidas de IPVA, a inventariante informa que o veículo gerador do problema foi vendido pelo falecido, mas que o adquirente não pagou os impostos, pois não fez a transferência. A responsabilidade do vendedor é solidária com a do comprador e deverá a inventariante, na defesa do espólio, tomar as medidas cabíveis para solução do problema, pois, sem a quitação das dívidas tributárias, o presente feito não poderá ser sentenciado, ou se o for, nenhuma diligência será expedida até a comprovação da quitação, sem se falar que os lançamentos continuarão a acontecer em desfavor do espólio. Por fim, em relação aos aluguéis de quitinetes, afirma a inventariante que, na verdade, são quartos, e que os valores são utilizados para sua própria subsistência e manutenção do imóvel. Ocorre que metade dos frutos auferidos pertence ao espólio e estes devem ser partilhados. Assim, deverão ser informados os valores auferidos desde a abertura da sucessão, pois comporão o monte-mor. Vale lembrar que a metade pertence à inventariante, por força de sua meação. A inventariante deverá abrir uma conta judicial, vinculada ao presente feito, e depositar a parte que cabe à herdeira Marisa, em relação aos aluguéis recebidos a cada mês. Se não houver concordância dos demais herdeiros, deverá depositar a fração que cabe também a eles. Venham novas declarações com todas as informações necessárias, nos termos da presente decisão, observando-se o disposto no artigo 620 do NCPC. Proceda a Secretaria à pesquisa Bacenjud, nos termos dessa decisão. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 10:23:37. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito

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Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Brasília 1ª Vara Criminal de Brasília EXPEDIENTE DO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2018 Juíza de Direito: Ana Claudia Loiola de Morais Mendes Diretora de Secretaria: Lucilia Barbosa Maia Para conhecimento das Partes e devidas Intimações CERTIDAO Nº 2016.01.1.075319-3 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: M.P.. Adv(s).: DF333333 - MPDFT - MINISTERIO PUBLICO DO DF E TERRITORIOS. R: E.K.F.D.L.. Adv(s).: RJ208074 - LEONARDO SILVA PINTO, DF049455 - William Dias Dutra. VITIMA: M.S.S.. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Certifico e dou fé que juntei, às fl(s). 406/409, os laudos 30916/16 e 30911/16. Nos termos da Portaria nº 01, de 22 de janeiro de 2018, deste Juízo, intime-se a defesa para manifestação na fase do art. 402 do CPP. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 18h13.. SENTENÇA Nº 2014.01.1.128769-4 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF333333 - MPDFT - MINISTERIO PUBLICO DO DF E TERRITORIOS. R: MICHAEL RODRIGUES ARAUJO. Adv(s).: DF044110 - FABRICIO DAMASCENO FARIAS, DF044110 - Fabricio Damasceno Farias. VITIMA: ENEIDA BASTOS PAES. Adv(s).: (.). VITIMA: DAMIAO TEIXEIRA NUNES. Adv(s).: (.). VITIMA: ELISANGELA PEREIRA DA SILVA NUNES. Adv(s).: (.). VITIMA: CINTYA TOSTES NOVAIS SCHMIDT. Adv(s).: (.). VITIMA: GLAUCO MANCINI FERREIRA. Adv(s).: (.). VITIMA: FELIX JESUS ALONSO MORALES. Adv(s).: (.). SENTENÇA - Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face do acusado MICHAEL RODRIGUES ARAUJO, tendo sido concedida a suspensão condicional do processo, na forma do artigo 89 da Lei nº. 9.099/95. O Ministério Público oficiou pela extinção da punibilidade, em face de ter encerrado o período de prova sem revogação (fl. 270). Relatados. Decido. Merece acolhida a cota ministerial, uma vez que, consoante se verifica dos autos, o período de prova transcorreu sem que houvesse revogação. Posto isso, declaro extinta a punibilidade de MICHEL RODRIGUES ARAUJO, com fulcro no art. 89, § 5º, da Lei nº. 9.099/95. Procedam-se às comunicações de estilo e arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 21/11/2018 às 17h58. Ana Cláudia Loiola de Morais Mendes,Juíza de Direito. DIVERSOS Nº 2014.01.1.162296-9 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF333333 - MPDFT - MINISTERIO PUBLICO DO DF E TERRITORIOS. R: LEANDRO GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF037157 - JORGINALDO FERNANDO DE SOUSA AGUIAR, DF034204 - Susane Mota Marcal, DF034851 - Everton Soares de Oliveira Nobre, DF037157 - Jorginaldo Fernando de Sousa Aguiar. VITIMA: RITA SUELI PEREIRA RAMOS. Adv(s).: (.). VITIMA: ODILE PEREIRA RAMOS. Adv(s).: (.). DECISÃO - A Defesa pugna pela realização de novo interrogatório do acusado, ao argumento de que ele não entendeu ser aquele o momento oportuno para apresentar a sua versão. O interrogatório foi realizado de acordo com a legislação vigente, tendo o acusado optado por ficar em silêncio. Nada de novo foi trazido aos autos que justifique o novo interrogatório. Ademais, não prospera a alegação da Defesa no sentido de que o réu não entendeu que aquele era o momento de apresentar sua versão sobre os fatos, sobretudo porque o acusado entrevistou-se previamente com o advogado, cabendo a este prestar todos os esclarecimentos a respeito do ato. Por outro lado, não se vislumbra a ocorrência de prejuízo para a Defesa, eis que o silêncio do acusado não lhe traz qualquer consequência negativa. À exceção do pedido ora formulado, apreciado e superado, não foram feitos requerimentos pelas demais partes na fase do art. 402 do Código de Processo Penal. Dou por encerrada a instrução, portanto. Junte-se a FAP do acusado e dê-se vista ao Ministério Público para alegações finais. Após, intime-se a defesa do acusado para apresentar alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias. Tudo feito, tornem os autos conclusos. Brasília - DF, sexta-feira, 16/11/2018 às 15h56. Vivian Lins Cardoso Juiza de Direito Substituta CERTIDÃO Com base na Portaria nº 1, de 22 de janeiro de 2018, deste Juízo, e tendo em vista a decisão de fl. 235, fica a defesa do réu intimada para apresentar, no prazo de cinco dias, suas alegações finais. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 17h04. . Nº 2016.01.1.089797-8 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF333333 - MPDFT - MINISTERIO PUBLICO DO DF E TERRITORIOS. R: JOSE RIBAMAR MORAES JUNIOR. Adv(s).: DF023173 - LEONARDO DE FREITAS COSTA, DF023173 - Leonardo de Freitas Costa. VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.). DESPACHO - Certifique quanto ao cumprimento do despacho de fl. 81. Atendase na íntegra o despacho de fl. 98. Antes da decisão acerca da revogação do benefício da suspensão condicional do processo, manifeste-se a defesa. Brasília - DF, terça-feira, 13/11/2018 às 14h54. Ana Cláudia Loiola de Morais Mendes,Juíza de Direito CERTIDAO - Certifico que o despacho de fl. 81 foi cumprido, conforme oficios de fls. 82/83 e que o despacho de fl. 98 foi cumprido, conforme mandado de intimação fl. 99. Intime-se a Defesa, nos termos da decisão de fl. 105. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 14h58. Prazo de cinco dias.. EXPEDIENTE DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2018 Juíza de Direito: Ana Claudia Loiola de Morais Mendes Diretora de Secretaria: Lucilia Barbosa Maia Para conhecimento das Partes e devidas Intimações CERTIDAO Nº 2013.01.1.017126-4 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF333333 - MPDFT - MINISTERIO PUBLICO DO DF E TERRITORIOS. R: POLION GOMES REINAUX GOMES e outros. Adv(s).: RJ157071 - BRUNO MEDEIROS LIMA. VITIMA: DUVAL MONTEIRO JUNIOR. Adv(s).: (.). VITIMA: JOSE ROBERTO DE DEUS MACEDO. Adv(s).: (.). VITIMA: SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: DAVID REINAUX GOMES. Adv(s).: RJ113594 - MARCO ANTONIO DE PAULA LOUREIRO, RJ113594 - Marco Antonio de Paula Loureiro. CERTIDÃO Certifico que a carta precatória de fl. 1772, expedida para a realização da oitiva da testemunha Christina Montenegro Bezerra foi distribuída sob o número 0006632-47.2018.8.26.0152 ao Juízo da Vara Criminal do Foro de Cotia/SP. Conforme despacho de fl. 1800, a audiência no Juízo deprecado foi designada para a data de 15 de agosto de 2019. A consulta à referida precatória pode ser realizada por meio do acesso ao site esaj.tjsp.jus.br e mediante a utilização da senha informada à fl. 1799 dos presentes autos. Brasília - DF, sexta-feira, 23/11/2018 às 10h29.. EXPEDIENTE DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2018 Juíza de Direito: Ana Claudia Loiola de Morais Mendes Diretora de Secretaria: Lucilia Barbosa Maia Para conhecimento das Partes e devidas Intimações 1505

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Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 DESPACHO

Nº 2018.01.1.021092-9 - Restituicao de Coisas Apreendidas - A: PAULO ROBERTO MARCONDES. Adv(s).: DF045475 - WAGNER AUGUSTO DE MAGALHÃES, DF045475 - Wagner Augusto de Magalhães, DF054368 - Anne Dominyque Coelho de Oliveira, DF17034E - Victor Bernardo Carvalho Dantas. R: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DESPACHO - Diante da complexidade da ação principal, com vários acusados e grande quantidade de material apreendido nas residências e empresas, há de se registrar que a análise de todos os objetos apreendidos demanda um tempo maior para a sua conclusão. Cumpra-se (fl. 46). Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 14h33. Ana Cláudia Loiola de Morais Mendes,Juíza de Direito. Nº 2018.01.1.032208-3 - Restituicao de Coisas Apreendidas - A: MARCIO BARREIRO DOS SANTOS. Adv(s).: RJ098370 ALEXANDRE PORTUGAL PAES, RJ098370 - Alexandre Portugal Paes. R: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DESPACHO - Intimese o requerente para providenciar a juntada do documento 1, mencionado no pedido à fl. 02. Após, conclusos. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 14h36. Ana Cláudia Loiola de Morais Mendes,Juíza de Direito Prazo de cinco dias.. DIVERSOS Nº 2018.01.1.026676-5 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF333333 - MPDFT - MINISTERIO PUBLICO DO DF E TERRITORIOS. R: JOANA PAULA DA SILVA NASCIMENTO. Adv(s).: DF056077 - ANDREA PADILHA REIS DE SOUZA, DF047912 - Poliana Leite de Aguiar Santos, DF056077 - Andrea Padilha Reis de Souza. VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.). DESPACHO - Torno sem efeito o último parágrafo do despacho de fls. 71/72, para determinar que se designe audiência de proposta de suspensão condicional do processo. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 23/11/2018 às 15h12. Ana Cláudia Loiola de Morais Mendes,Juíza de Direito CERTIDAO - Certifico que, por determinação da MM. Juíza de Direito desta Vara, Dra. ANA CLÁUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, foi designado o dia 24/01/2019, às 14:30 hs , para audiência de suspensão condicional do processo do(a)(s) réu(é)(s). Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 16h44. Magna Maria Ferreira Cysne Secretária de Audiência.

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3ª Vara Criminal de Brasília De ordem do MM. Juiz, ficam os advogados abaixo relacionados intimados a proceder à restituição dos autos que se encontram em carga com prazo de devolução expirado, no prazo de três dias, sob pena de perda do direito de vista fora de cartório e de multa correspondente à metade do salário mínimo, a ser aplicada pela seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme artigo 33, inciso XIV, do Provimento Geral da Corregedoria, bem como a busca e apreensão dos autos. Aqueles que já tiverem cumprido a determinação queiram desconsiderar esta notificação. OAB - Nome Processo DF028051- VERONICA DIAS LINS 2015.01.1.068038-3 2015.01.1.054873-9 DF011341- JOSE RODRIGUES 2018.01.1.004646-8 2017.01.1.046364-4 2018.01.1.000857-4 2018.01.1.019421-6 DF047041- PAULO JOSÉ 2018.01.1.016500-7 GUIMARÃES SANTOS DF047071- WILMONDES DE 2018.01.1.000445-9 CARVALHO VIANA

Data de Carga 14/11/2018 14/11/2018 21/11/2018 21/11/2018 21/11/2018 21/11/2018 21/11/2018

Data de Devolução 26/11/2018 26/11/2018 26/11/2018 26/11/2018 26/11/2018 26/11/2018 26/11/2018

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EXPEDIENTE DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2018 Juiz de Direito: Omar Dantas Lima Diretor de Secretaria: Daniel Rodrigues Franco Para conhecimento das Partes e devidas Intimações DECISAO Nº 2018.01.1.032869-4 - Restituicao de Coisas Apreendidas - A: KATIA REGINA ALVES. Adv(s).: DF056009 - EDER ANTUNES SILVEIRA, DF056009 - Eder Antunes Silveira. DECISAO - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KÁTIA REGINA ALVES, alegando erro material na decisão de fl.110. Argumenta a requerente ser a legítima proprietária do veículo RENAUT/DUSTER, placa AZO 4145/DF. Junta os documentos de fls. 116/118. Requer, ao final, o provimento dos embargos de declaração para que seja sanado o erro suscitado, bem como para que seja restituído o veículo, na condição da requerente como depositária fiel. Às fls. 122/123, o MP opinou desfavoravelmente. É o relatório. Decido. CONHEÇO dos embargos declaratórios, eis que cabíveis e tempestivos. No mérito, NÃO ACOLHO o pedido, pois inexiste o erro material alegado. Conforme noticia os próprios autos do IP nº 339/2017, houve a utilização falsa de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo na transação entre Katia Regina Alves e Vicente de Paulo de Almeida Cardoso. Desta feita, não há comprovação lícita de que a requerente detém a propriedade do bem. O documento de fl. 46 traz o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em nome da Movida Locação de Veículos LTDA, com DUT não preenchido. Consoante já salientado em decisão anterior, em que pese ser Kátia terceira de boa-fé e possível vítima de estelionato, a empresa MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA consta como proprietária do automóvel. Nesse ínterim, não há que se falar em depósito do bem, visto não haver dúvida acerca da propriedade. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 18h. Bianca Fernandes Pieratti,Juíza de Direito Substituta. Nº 2018.01.1.034718-7 - Crimes de Calunia, Injuria e Difamacao - A: BEATRIZ PRISCILLA LIMA SILVA e outros. Adv(s).: DF001973A - NELSON BUGANZA JÚNIOR, DF001973A - Nelson Buganza Júnior. Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por BEATRIZ PRISCILLA LIMA SILVA QUIXABEIRA e ROGÉRIO RODRIGUES QUIXABEIRA em desfavor de VINICIUS LACERDA MESQUITA, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 138 e 139 c/c art. 141, III, todos do Código Penal. É o breve relatório. Decido. Verifica-se, da análise dos autos, que a presente Queixa-Crime não pode ser recebida, em decorrência do vício a seguir apontado. Os Querelantes não trouxeram em sua inicial os requisitos mínimos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, deixando de detalhar, em relação aos delitos de calúnia e difamação, as circunstâncias em que os fatos narrados ocorreram, de forma a viabilizar a defesa do Querelado. Não menciona especificamente quais foram as ofensas perpetradas e de que modo ocorreram, relatando apenas, de forma superficial, que teve ciência daquelas por meio de terceiros. Por outro lado, não trouxeram aos autos qualquer elemento que comprovasse suas alegações. Mencionam apenas que o início dos fatos ocorreu por mensagem enviada no aplicativo WhatsApp, depois citam que determinada pessoa foi testemunha de outras ofensas em um bar e que, ao final, registraram até mesmo ocorrência policial. Ocorre que a ação penal não pode ser fundada apenas em alegações da parte, o feito deve estar devidamente instruído com provas ou indícios. Também não foi atendido o comando descrito no artigo 44 do Código de Processo Penal, tendo em vista que sequer foi juntada procuração aos autos. Ressalto que, considerando-se a data dos fatos narrada na peça inicial, não se trata de medida urgente. Assim, a rejeição da presente queixa-crime é medida que se impõe. REJEITO, POIS, A QUEIXA-CRIME, com fundamento no artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal, haja vista o não preenchimento dos requisitos do artigo 41 desse mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias. Condeno os Querelantes ao pagamento das custas finais, se houver. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 15h25. Bianca Fernandes Pieratti,Juíza de Direito Substituta. CERTIDAO Nº 2016.01.1.039931-0 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: LAILTON SOUSA ALMEIDA e outros. Adv(s).: DF015397 - JAIR ESTEVES MACHADO JUNIOR, DF015397 - Jair Esteves Machado Junior. R: MANOEL ROMUALDO DIAS. Adv(s).: GO033405 ORLANDO FERREIRA NUNES, GO033405 - Orlando Ferreira Nunes, GO047807 - Nilzane Souza Vieira. CERTIDÃO De ordem da Dra. BIANCA FERNANDES PIERATTI, Juíza de Direito Substituta da Terceira Vara Criminal de Brasilia, intimo LAILTON SOUSA ALMEIDA e MANOEL ROMUALDO DIAS, por meio de seu(s) Defensor(es) a tomar(em) ciência do Ofício de fl. 365, bem como da audiência designada no Juízo Deprecado para oitiva do acusado Lailton Sousa Almeida, a realizar-se no dia 13/12/2018, às 8h, na 2ª Vara de Precatórias na Comarca de Goiânia/ GO, sito à Avenida Olinda, esquina com a Avenia PL-03, QD. G, lt 04, 10º andar, sala 1014, Parque Lozandes, CEP: 74884-120, referente à Carta Precatória distribuída sob o n.º 5278509.61.2018.8.09.0051, ficando salientado de que o andamento da deprecata deverá ser acompanhado diretamente no sítio no Tribunal em que tramita a precatória. Brasília - DF, quinta-feira, 29/11/2018 às 13h59.. Nº 2018.01.1.030867-6 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: WANDERSON PEREIRA LEMOS. Adv(s).: DF038938 FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA PIMENTEL DO NASCIMENTO, DF038938 - Francisco das Chagas Costa Pimentel do Nascimento. De ordem da Dra. BIANCA FERNANDES PIERATTI, Juíza de Direito Substituta da Terceira Vara Criminal de Brasilia, fica designado o dia 19/12/2018, às 15h40, para realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que o réu será interrogado. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 13h59..

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Nº 2017.01.1.058287-6 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: GREISON SOUZA MOREIRA. Adv(s).: DF015433 - MÁRIO CÉZAR GONÇALVES DE LIMA, DF015433 - Mário Cézar Gonçalves de Lima, DF035183 - Anderson Goncalves de Lima. CERTIDAO - De ordem da Dra. BIANCA FERNANDES PIERATTI, Juíza de Direito Substituta da Terceira Vara Criminal de Brasilia, intimo GREISON SOUZA MOREIRA, por meio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais escritos, no prazo legal. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 17h14..

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4ª Vara Criminal de Brasília EXPEDIENTE DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2018 Juiz de Direito: Aimar Neres de Matos Diretor de Secretaria: Jose Antonio do Nascimento Neto Para conhecimento das Partes e devidas Intimações DECISAO INTERLOCUTORIA Nº 2018.01.1.020330-9 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: BEATRIZ GINUINO PIRES e outros. Adv(s).: DF024943 - DIEGO DOROTHEU MAGALHAES MARTINS. R: MARCUS VINICIUS PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF024943 - DIEGO DOROTHEU MAGALHAES MARTINS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Defiro o pedido Ministerial. Designo o dia 12/12/2018 às 15h30 para continuação da instrução, quando será(ão) ouvida(s) a(s) testemunha(s) LUCIANO VICENTE DIAS, ANTONIO ERIQUE UCHOA PONTES, PAULO SAVIO CARDOSO DE OLIVEIRA, WEUZIVON AFONSO GRATAO. Requisite-se novamente os policiais. Intime-se. Intimados os presentes. Brasília - DF, terça-feira, 13/11/2018 às 16h41. AIMAR NERES DE MATOS, Juiz de Direito.. DESPACHO Nº 2018.01.1.034074-6 - Restituicao de Coisas Apreendidas - A: MIKAEL BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: DF055928 - ADENILSON DOS SANTOS SILVA FILHO. DESPACHO: Preliminarmente, intime-se a defesa técnica, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, instrua o feito com documentos comprobatórios de propriedade dos bens apreendidos, para viabilizar sua análise. Após, ao Ministério Público, para manifestação. Ressalte-se que a defesa não juntou absolutamente nenhum documento, nem mesmo o auto de apresentação e apreensão dos bens. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 16h27. Aimar Neres de Matos,Juiz de Direito.. CERTIDAO Nº 2017.01.1.030378-5 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: MARCOS VINICIUS MOREIRA. Adv(s).: GO013271 - ROSA LYDIA ALVES DE CASTRO. CERTIDÃO: Conforme determinação anterior, fica a defesa técnica do réu MARCOS VINICIUS MOREIRA intimada a apresentar defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias..

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6ª Vara Criminal de Brasília EXPEDIENTE DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2018 Juiz de Direito: Nelson Ferreira Junior Diretor de Secretaria: Anderson Correa de Paiva Para conhecimento das Partes e devidas Intimações EDITAL Nº 2018.01.1.020207-4 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: DIEGO DA SILVA PASSOS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS DE: DIEGO DA SILVA PASSOS, filho de MARIA ALINE DA SILVA PASSOS e de JORGE SOUZA PASSOS FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação Penal N.º 2018.01.1.020207-4, movida pela JUSTIÇA PÚBLICA, que tem como finalidade CITÁ-LO para integrar a relação processual e tomar conhecimento da presente ação e de todo o seu desenvolvimento, nos termos do artigo 361, do CPP c/c o artigo 5ª, inciso LV, da Constituição Federal, visto ter sido DENUNCIADO POR INFRAÇÃO ao art. 155, Inc. I, II e IV do Codigo Penal; bem como, tendo em vista que não foi possível localizá-lo(a) pelos meios que o Código de Processo Penal Brasileiro estabelece em seus artigos 351 a 360, por estar EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, expediu-se o presente EDITAL, com o qual CITA E INTIMA-O a apresentar sua DEFESA por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término de dilação do presente Edital (15 dias). A DEFESA do acusado deverá ser veiculada por meio de Advogado. Esgotado o prazo supra sem apresentação da DEFESA, o processo ficará suspenso e o seu prazo prescricional, nos termos do art. 366, do CPP. SEDE DO JUÍZO: Praça do Buriti, Ed. TJDFT, Bloco B, 6º andar, ala C. Brasília, DF, 29 de novembro de 2018 às 15h27. Nelson Ferreira Júnior - Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF. Eu, Diretor de Secretaria, assino por determinação do Meritíssimo Juiz. ANDERSON CORREA DE PAIVA Diretor de Secretaria. CERTIDAO Nº 2018.01.1.031263-6 - Crimes de Calunia, Injuria e Difamacao - A: TANIA MACHADO DA SILVA. Adv(s).: DF001212 - TANIA MACHADO DA SILVA. R: FABRICIA DE FATIMA GONCALVES. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. CERTIDAO - CERTIFICO E DOU FÉ que designei o dia 31/01/2019, às 14h, para a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a se realizar na Sala de Audiências desta Sexta Vara Criminal de Brasília/DF. Do que, para constar, lavrei este termo.. DESPACHO Nº 2016.01.1.076005-7 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: SIDNEI DO PRADO. Adv(s).: DF015072 - DANILO DAVID RIBEIRO, DF027291 - Vitor Carvalho Porto. R: CLEBER MOURA DA SILVA. Adv(s).: DF019305 - GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR. DESPACHO - Os autos vieram conclusos em razão da devolução, sem cumprimento, das cartas precatórias expedidas para interrogatório dos acusados SIDNEI DO PRADO e CLEBER MOURA DA SILVA. O acusado SIDNEI não foi encontrado em seu endereço no momento da realização da diligência, tão pouco compareceu na data designada para o seu interrogatório no Juízo deprecado (fls.1102-v/1103). Em relação ao acusado CLEBER, a d. Juíza da Comarca de Unaí/MG devolveu a deprecata sob o argumento de que não foi encaminhada a documentação necessária para o cumprimento do ato, qual seja, boletim de ocorrência e APFD (fls.110). Compulsando os autos, verifica-se a inexistência de boletim de ocorrência e APFD, tendo em vista que o inquérito policial foi iniciado por Portaria, a partir de requisição do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Dessa forma, expeça-se nova carta precatória para o interrogatório do acusado CLEBER MOURA DA SILVA, no prazo de 30 dias, instruindo-a com cópia da portaria de instauração do inquérito e ofício do MP (fls.02-c/04), cópia dos Autos de Infração, cópia deste deste despacho, além das peças necessárias à realização do ato. Intime-se a Defesa do acusado SINDEI para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à precatória devolvida, sob pena de eventual decreto de revelia. CERTIDAO - Certifico que, nesta data, de ordem do MM. Juiz de Direito, fica a Defesa do acusado SIDNEI intimada para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à precatória devolvida, sob pena de eventual decreto de revelia..

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7ª Vara Criminal de Brasília EXPEDIENTE DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2018 Juiz de Direito: Fernando Brandini Barbagalo Juiz de Direito Substituto: Newton Mendes de Aragao Filho Diretor de Secretaria: Flavio Bastos do Nascimento Para conhecimento das Partes e devidas Intimações CERTIDAO Nº 2018.01.1.032833-0 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: LUCAS FURTADO DOS SANTOS. Adv(s).: DF038948 - LUCIANO DIB, DF038948 - Luciano Dib. CERTIDAO - Juntei petição à fl. 80, acompanhada de instrumento de procuração à fl. 81. Tendo em vista que não consta dos autos renúncia ao mandato do patrono já constituído nos autos, publique-se em nome deste para que ofereça resposta à acusação, eis que o réu foi citado, cf. fls. 82/3. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 18h06..

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8ª Vara Criminal de Brasília EXPEDIENTE DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2018 Juiz de Direito: Osvaldo Tovani Diretor de Secretaria: Andre Marcos de Oliveira Pires Para conhecimento das Partes e devidas Intimações SENTENÇA Nº 2011.01.1.183790-5 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: ELINEUDA SILVA DE FRANCA. Adv(s).: DF021791 - RICARDO COELHO DE MEDEIROS, DF024144 - Fernando Martins de Freitas. [...]CONDENO ELINEUDA SILVA DE FRANÇA, qualificada nos autos, como incursa no art. 304, c/c art. 297, todos do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. Na primeira fase da dosimetria da pena verifica-se que a culpabilidade da acusada em nada se destaca. Ela não ostenta maus antecedentes. Inexistem dados sobre a sua personalidade ou sobre a sua vida social. As circunstâncias e as consequências do crime não merecem maiores considerações ou desdobramentos. O comportamento da vítima não influenciou a prática delitiva. Assim, fixo a pena base em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, à razão unitária mínima. Na segunda fase, não se identificam agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, também não há causas de diminuição ou de aumento de pena, por isso, fica fixada a pena definitivamente em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, à razão unitária mínima. Fixo o regime aberto para cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, §2º, "c", CP. Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades a serem impostas pelo Juízo das execuções.A ré respondeu ao processo em liberdade. Não vislumbro motivos para a decretação da custódia cautelar. CONDENO a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), competindo ao Juízo da Execução Penal analisar eventual pedido de isenção.Transitada em julgado, façam-se as comunicações necessárias e arquivem-se os autos. Quanto à expedição da guia, observe-se o disposto no art. 91, §4º, do PGC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 05/11/2018 às 12h54. Francisca Danielle Vieira Rolim Mesquita Juíza de Direito Substituta . EXPEDIENTE DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2018 Juiz de Direito: Osvaldo Tovani Diretor de Secretaria: Andre Marcos de Oliveira Pires Para conhecimento das Partes e devidas Intimações CERTIDAO Nº 2009.01.1.139930-7 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: CRHYSTIANO ARAUJO HELIODORO. Adv(s).: DF038434 - RODOLFO MOREIRA ALENCASTRO VEIGA. VITIMA: CONCEFET CONS DE DIRIG DOS CENTR FED DE EDUC. Adv(s).: (.). De ordem, intime-se a defesa acerca da expedição das cartas precatórias para inquirição de testemunhas (cópias às fls. 407/409), a serem cumpridas nas Comarcas de João Pessoa/PB e Recife/PE. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 15h51.. Nº 2018.01.1.003114-8 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: FABRICIO MADSON DA LUZ e outros. Adv(s).: DF043949 - CARLOS AUGUSTO RODRIGUES XAVIER, DF047783 - Luiz Eduardo Costa de Almeida. R: WEVERTON SILVEIRA NEVES. Adv(s).: (.). De ordem , intime-se a defesa do réu Fabrício Madson da Luz para tomar ciência da expedição da carta precatória para interrogatório (cópia às fls. 167), a ser cumprida pelo Juízo da Comarca de Anápolis-GO. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 14h46.. EXPEDIENTE DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2018 Juiz de Direito: Osvaldo Tovani Diretor de Secretaria: Andre Marcos de Oliveira Pires Para conhecimento das Partes e devidas Intimações DECISÃO Nº 2018.01.1.012910-2 - Inquerito Policial - A: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: RAFAELA LUCIANE MOTTA FERREIRA. Adv(s).: DF034532 - MARCUS VINICIUS BERNARDES GUSMAO. VITIMA: RAFAEL PASTRO. Adv(s).: (.). [...]Decido. Não há óbice à devolução da arma de fogo apreendida às fls. 87, item 1, à Polícia Civil do DF. Às fls. 130, consta o Certificado de Registro Federal do referido artefato em nome da instituição, portanto, comprovada a propriedade. Por outro lado, quanto às restituições requeridas por Rafaela, há de ser sopesado que ainda há dúvidas sobre as condições psicológicas e funcionais dela para continuar portando arma de fogo e exercer atividades como agente de polícia. Dessa forma, considerando os fatos que são investigados e a natureza dos objetos, indefiro, por ora, o pedido de restituição da arma de fogo registrada em seu nome, (AAA de fls. 87, item 2), bem como das munições, Certificado de Registro Federal e distintivo (itens 2/7 e 9/10). Considerando que os aparelhos celulares já foram periciados e que inclusive não foram encontradas em dois deles informações relacionados aos fatos apurados, defiro a restituição. Ante todo o exposto, defiro a restituição da arma de fogo pistola .40, marca taurus e do Certificado juntado às fls. 130, à Polícia Civil do Distrito Federal e a restituição dos aparelhos celulares (itens 11/13 de fls. 87) a Rafaela Luciane Motta Ferreira. Expeça-se o necessário. Após, retornem os autos ao Ministério Público para que o IP possa retornar à tramitação direta. Brasília - DF, segunda-feira, 26/11/2018 às 18h43. Francisca Danielle Vieira Rolim Mesquita,Juíza de Direito Substituta.

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Varas de Execuções Fiscais da Circunscrição Judiciária de Brasília Vara de Execução Fiscal do DF EXPEDIENTE DO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2018 Juiz de Direito: Weiss Webber Araujo Cavalcante Diretora de Secretaria: Luciana de Paula Lucena da Mota Para conhecimento das Partes e devidas Intimações DECISAO Nº 1998.01.1.044790-8 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: COGUMELOS COMERCIO DE SORVETE LTDA e outros. Adv(s).: DF042893 - ELIANE DA SILVA PINTO FALQUETO. R: ZILDA ALVES VILELA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da presente execução fiscal. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada à fl. 184 em favor do exequente. Em seguida, promova o exequente o andamento do feito, com a indicação de bens à penhora, sob pena de suspensão e posterior arquivamento, nos termos do artigo 40 da LEF. Brasília, 11 de setembro de 2018. Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa Juíza de Direito Substituta . CERTIDAO Nº 2009.01.1.027013-2 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF015234 - MARIO HERMES TRIGO DE LOUREIRO FILHO. R: REINALDO NOGUEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF037973 - MARIA APARECIDA PAIVA DE CARVALHO. Nos termos do art. 1º, inciso XXIII, da Portaria nº 3, de 23 de março de 2018, deste Juízo, bem como do art. 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte executada intimada a recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais cuja guia deve ser emitida via internet, no site do TJDFT (www.tjdft.jus.br), na opção Custas Judiciais localizada no menu Advogados. O comprovante de pagamento deve ser apresentado neste cartório para que seja expedida Certidão de baixa. Consoante o art. 100, § 3º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte executada informada de que pode, caso necessite, requerer o desentranhamento de documentos de seu interesse que estejam nos autos do processo, e fica, também, advertida de que os documentos lá existentes poderão ser eliminados, de acordo com os prazos estipulados na tabela de temporalidade aprovada pelo TJDFT. Brasília - DF, sexta-feira, 23/11/2018 às 14h08.. Nº 2010.01.1.022207-4 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF013032 - URSULA RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. R: GUIMARAES COMERCIO E REPRESENTACAO DE CEREAIS e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: ELSON FREITAS GUIMARAES. Adv(s).: (.). R: ZILDA MARIA DE MORAIS GUIMARAES. Adv(s).: DF027709 - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA. Nos termos do art. 1º, inciso XXIII, da Portaria nº 3, de 23 de março de 2018, deste Juízo, bem como do art. 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte executada intimada a recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais cuja guia deve ser emitida via internet, no site do TJDFT (www.tjdft.jus.br), na opção Custas Judiciais localizada no menu Advogados. O comprovante de pagamento deve ser apresentado neste cartório para que seja expedida Certidão de baixa. Consoante o art. 100, § 3º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte executada informada de que pode, caso necessite, requerer o desentranhamento de documentos de seu interesse que estejam nos autos do processo, e fica, também, advertida de que os documentos lá existentes poderão ser eliminados, de acordo com os prazos estipulados na tabela de temporalidade aprovada pelo TJDFT. Brasília - DF, sexta-feira, 23/11/2018 às 14h08.. Nº 2010.01.1.083251-9 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF013032 - URSULA RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. R: REINALDO NOGUEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF037973 - MARIA APARECIDA PAIVA DE CARVALHO. Nos termos do art. 1º, inciso XXIII, da Portaria nº 3, de 23 de março de 2018, deste Juízo, bem como do art. 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte executada intimada a recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais cuja guia deve ser emitida via internet, no site do TJDFT (www.tjdft.jus.br), na opção Custas Judiciais localizada no menu Advogados. O comprovante de pagamento deve ser apresentado neste cartório para que seja expedida Certidão de baixa. Consoante o art. 100, § 3º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte executada informada de que pode, caso necessite, requerer o desentranhamento de documentos de seu interesse que estejam nos autos do processo, e fica, também, advertida de que os documentos lá existentes poderão ser eliminados, de acordo com os prazos estipulados na tabela de temporalidade aprovada pelo TJDFT. Brasília - DF, sexta-feira, 23/11/2018 às 14h08.. Nº 2010.01.1.232821-0 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF015286 - KARLA APARECIDA DE SOUZA MOTTA. R: DALCI DE SOUZA LEMOS. Adv(s).: GO025441 - MARCO ANTÔNIO DE ARAÚJO BASTOS. Nos termos do art. 1º, inciso XXIII, da Portaria nº 3, de 23 de março de 2018, deste Juízo, bem como do art. 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte executada intimada a recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais cuja guia deve ser emitida via internet, no site do TJDFT (www.tjdft.jus.br), na opção Custas Judiciais localizada no menu Advogados. O comprovante de pagamento deve ser apresentado neste cartório para que seja expedida Certidão de baixa. Consoante o art. 100, § 3º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte executada informada de que pode, caso necessite, requerer o desentranhamento de documentos de seu interesse que estejam nos autos do processo, e fica, também, advertida de que os documentos lá existentes poderão ser eliminados, de acordo com os prazos estipulados na tabela de temporalidade aprovada pelo TJDFT. Brasília - DF, sextafeira, 23/11/2018 às 14h08.. Nº 2013.01.1.143450-3 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF018470 - BRUNO PAIVA DA FONSECA. R: VIA VAREJO S/A. Adv(s).: DF044215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. Nos termos do art. 1º, inciso XXIII, da Portaria nº 3, de 23 de março de 2018, deste Juízo, bem como do art. 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte executada intimada a recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais cuja guia deve ser emitida via internet, no site do TJDFT (www.tjdft.jus.br), na opção Custas Judiciais localizada no menu Advogados. O comprovante de pagamento deve ser apresentado neste cartório para que seja expedida Certidão de baixa. Consoante o art. 100, § 3º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte executada informada de que pode, caso necessite, requerer o desentranhamento de documentos de seu interesse que estejam nos autos do processo, e fica, também, advertida de que os documentos lá existentes poderão ser eliminados, de acordo com os prazos estipulados na tabela de temporalidade aprovada pelo TJDFT. Brasília - DF, sexta-feira, 23/11/2018 às 14h08.. Nº 2015.01.1.020243-2 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF024980 - LUCIANA MARQUES VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA. R: ITAMAR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF037121 - ALEXANDRE MOURA GERTRUDES. CERTIDAO - Nos termos do art. 1º, inciso XXIII, da Portaria nº 3, de 23 de março de 2018, deste Juízo, bem como do art. 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte executada intimada a recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais cuja guia deve ser emitida via internet, no site do TJDFT (www.tjdft.jus.br), na opção Custas Judiciais localizada no menu Advogados. O comprovante de pagamento deve ser apresentado neste cartório para que seja expedida Certidão de baixa. Consoante o art. 100, § 3º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte executada informada de que pode, caso necessite, requerer o desentranhamento de documentos de seu interesse que estejam nos autos do processo, e fica, também, 1513

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advertida de que os documentos lá existentes poderão ser eliminados, de acordo com os prazos estipulados na tabela de temporalidade aprovada pelo TJDFT. Brasília - DF, sexta-feira, 23/11/2018 às 14h08.. Nº 2010.01.1.062652-2 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF013032 - URSULA RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. R: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Adv(s).: DF038879 - MARCELO TESHEINER CAVASSANI. CERTIDAO - Nos termos do art. 1º, inciso XXIII, da Portaria nº 3, de 23 de março de 2018, deste Juízo, bem como do art. 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte executada intimada a recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais cuja guia deve ser emitida via internet, no site do TJDFT (www.tjdft.jus.br), na opção Custas Judiciais localizada no menu Advogados. O comprovante de pagamento deve ser apresentado neste cartório para que seja expedida Certidão de baixa. Consoante o art. 100, § 3º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte executada informada de que pode, caso necessite, requerer o desentranhamento de documentos de seu interesse que estejam nos autos do processo, e fica, também, advertida de que os documentos lá existentes poderão ser eliminados, de acordo com os prazos estipulados na tabela de temporalidade aprovada pelo TJDFT. Brasília - DF, sextafeira, 23/11/2018 às 14h08.. JULGAMENTO Nº 2001.01.1.008100-7 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: ILDEU DE ARAUJO e outros. Adv(s).: DF011800 - ILDECER MENESES DE AMORIM. R: RITA MACIEL DE ARAUJO. Adv(s).: (.). Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 156, I, do CTN e 924, inciso II, do CPC. Custas pela parte Executada. Sem honorários. Libere-se a penhora do imóvel descrito às fls. 63/65. Expeça-se Alvará de levantamento, se necessário. Após o trânsito em julgado, dêse baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 21/02/2018 às 16h35. Pedro Oliveira de Vasconcelos,Juiz de Direito Substituto VISTA PESSOAL MM. Juiz, Ciente da r. sentença supra, sem recurso. Brasília, _______/_______/2018. _________ _________ _________ Procurador(a) do Distrito Federal. CERTIDÃO N. 0041637-60.2013.8.07.0015 - EXECUÇÃO FISCAL - A: FPDF - FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO AUGUSTO DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0041637-60.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: FPDF - FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAULO AUGUSTO DE CARVALHO C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria nº 02, de 08 de agosto de 2017, deste juízo, os autos foram encaminhados para a digitalização. Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 3º, parágrafo único, e 10, caput, da Portaria Conjunta nº 99/2016, do TJDFT, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria nº 02 deste juízo, de 06 de março de 2018. Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscita(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, observando-se o contido na Portaria nº 05 deste Juízo, de 12 de junho de 2018. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 13:25:31. GABRIELA IARA COSTA SENA Servidor Geral N. 0047782-35.2013.8.07.0015 - EXECUÇÃO FISCAL - A: FPDF - FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WESLEY GOMES DE MORAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0047782-35.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: FPDF - FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WESLEY GOMES DE MORAIS C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria nº 02, de 08 de agosto de 2017, deste juízo, os autos foram encaminhados para a digitalização. Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 3º, parágrafo único, e 10, caput, da Portaria Conjunta nº 99/2016, do TJDFT, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria nº 02 deste juízo, de 06 de março de 2018. Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscita(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, observando-se o contido na Portaria nº 05 deste Juízo, de 12 de junho de 2018. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 14:00:57. GABRIELA IARA COSTA SENA Servidor Geral N. 0068903-27.2010.8.07.0015 - EXECUÇÃO FISCAL - A: FPDF - FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE DA COSTA VELOSO. Adv(s).: DF10860 - WELLINGTON DE QUEIROZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0068903-27.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: FPDF - FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE DA COSTA VELOSO C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria nº 02, de 08 de agosto de 2017, deste juízo, os autos foram encaminhados para digitalização. Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 3º, parágrafo único, e 10, caput, da Portaria Conjunta nº 99/2016, do TJDFT, em observância à Portaria nº 02 deste juízo, de 06 de março de 2018, e à Portaria nº 05 deste Juízo, de 12 de junho de 2018. Certifico, ainda, que junto, nesta data, cópia digitalizada da petição direcionada aos autos físicos, protocolizada no dia 20/03/2018. Nos termos do artigo 63, § 3º, do Provimento nº 12/2017 da Corregedoria, intime-se o peticionante para retirar a peça por ele juntada nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos. Fica o peticionante advertido de que, findo o prazo e não havendo manifestação de interesse em manter a guarda dos documentos físicos, estes serão descartados. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 13:58:35. NADIA CAVALCANTE CURY Servidor Geral N. 0053134-42.2011.8.07.0015 - EXECUÇÃO FISCAL - A: FPDF - FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CESAR LUIS LIMA DA SILVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0053134-42.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: FPDF - FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CESAR LUIS LIMA DA SILVEIRA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria nº 02, de 08 de agosto de 2017, deste juízo, os autos foram encaminhados para a digitalização. Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 3º, parágrafo único, e 10, caput, da Portaria Conjunta nº 99/2016, do TJDFT, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria nº 02 deste juízo, de 06 de março de 2018. Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscita(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, observando-se o contido na Portaria nº 05 deste Juízo, de 12 de junho de 2018. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 14:20:39. GABRIELA IARA COSTA SENA Servidor Geral N. 0036987-87.2015.8.07.0018 - EXECUÇÃO FISCAL - A: FPDF - FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HAMILTON DE OLIVEIRA AMORAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0036987-87.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: FPDF - FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: HAMILTON DE OLIVEIRA AMORAS C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria nº 02, de 08 de agosto de 2017, deste juízo, os autos foram encaminhados para a digitalização. Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 3º, parágrafo único, e 10, caput, da Portaria Conjunta nº 99/2016, do TJDFT, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria nº 02 deste juízo, de 06 de março de 2018. Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscita(em) 1514

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eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, observando-se o contido na Portaria nº 05 deste Juízo, de 12 de junho de 2018. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 14:43:04. GABRIELA IARA COSTA SENA Servidor Geral N. 0036909-93.2015.8.07.0018 - EXECUÇÃO FISCAL - A: FPDF - FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DORGIVAL FELIX DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0036909-93.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: FPDF - FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DORGIVAL FELIX DA SILVA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria nº 02, de 08 de agosto de 2017, deste juízo, os autos foram encaminhados para a digitalização. Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 3º, parágrafo único, e 10, caput, da Portaria Conjunta nº 99/2016, do TJDFT, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria nº 02 deste juízo, de 06 de março de 2018. Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscita(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, observando-se o contido na Portaria nº 05 deste Juízo, de 12 de junho de 2018. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 14:51:43. GABRIELA IARA COSTA SENA Servidor Geral SENTENÇA N. 0038237-09.2011.8.07.0015 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TARCISIO DE OLIVEIRA MENDES JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0038237-09.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: TARCISIO DE OLIVEIRA MENDES JUNIOR SENTENÇA Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 156, I, do CTN e 924, inciso II, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Expeça-se alvará de levantamento, se necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Desnecessária a intimação do Distrito Federal, conforme petição de ID nº 24598559. BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2018 17:35:47. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito Substituta N. 0034757-09.2014.8.07.0018 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GILVON PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0034757-09.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, EXECUTADO: GILVON PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 156, I, do CTN e 924, inciso II, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Expeça-se alvará de levantamento, se necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 20 de novembro de 2018 13:44:48. MÁRIO JOSÉ DE ASSIS PEGADO Juiz de Direito Substituto N. 0046107-71.2012.8.07.0015 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE AVERARDO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0046107-71.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: FPDF - FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE AVERARDO DE LIMA SENTENÇA Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 156, I, do CTN e 924, inciso II, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Expeça-se alvará de levantamento, se necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 20 de novembro de 2018 13:46:45. MÁRIO JOSÉ DE ASSIS PEGADO Juiz de Direito Substituto N. 0036868-32.2005.8.07.0001 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIS CLAUDIO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0036868-32.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, EXECUTADO: LUIS CLAUDIO SILVA SENTENÇA Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 156, I, do CTN e 924, inciso II, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Expeça-se alvará de levantamento, se necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Desnecessária a intimação do Distrito Federal, conforme petição de ID nº 23810018. BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2018 15:49:11. VERÔNICA TORRES SUAIDEN Juíza de Direito Substituta N. 0120138-33.2010.8.07.0015 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LILIAN SILVA DO NASCIMENTO BERTOLDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0120138-33.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: FPDF - FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LILIAN SILVA DO NASCIMENTO BERTOLDO SENTENÇA Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 156, I, do CTN e 924, inciso II, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Expeça-se alvará de levantamento, se necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Desnecessária a intimação do Distrito Federal, conforme petição de ID nº 24117809. BRASÍLIA, DF, 9 de novembro de 2018 14:04:40. VERÔNICA TORRES SUAIDEN Juíza de Direito Substituta DECISÃO N. 0751638-84.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO CÍVEL - A: SIGLINDA SELMA HAMMERSCHMIDT. Adv(s).: DF37173 - MICHELLE FONTENELE DE ALCANTARA. R: FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0751638-84.2018.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: SIGLINDA SELMA HAMMERSCHMIDT REQUERIDO: FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal cumulada com pedido de tutela de urgência. Ocorre que, após detida análise dos autos, verifico que este juízo é absolutamente incompetente para processar e analisar a presente demanda. Com efeito, por se tratar de competência funcional, a distribuição das atribuições jurisdicionais é feita, de forma inderrogável, pela Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. Nesse diapasão, o artigo 35 da Lei 11.697/2008 estabelece que "Compete ao Juiz da Vara de Execução Fiscal processar e julgar as execuções\b em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuadas as de falência, acidentes de trabalho e de meio ambiente, desenvolvimento urbano e fundiário." Portanto, esta vara especializada somente possui competência para processar as execuções fiscais e os feitos a ela incidentes, tais como os embargos à execução e de terceiro vinculados à pretensão executiva. Já as demandas de conhecimento nas quais figura como parte o Distrito Federal, tal como o processo em apreço, ficam sujeitas ao processamento perante uma das varas da Fazenda Pública, nos termos do artigo 26 e seus incisos do mencionado regramento jurídico. Importante destacar que a entrada em vigor do Novo CPC não possui o condão de alterar o entendimento adotado por este Juízo especializado, que não detém competência para a análise de defesa diversa dos embargos. Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar 1515

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e julgar o presente feito e determino sua remessa à distribuição, para que seja livremente distribuído para uma das varas de Fazenda Pública. Intime(m)-se. Após a preclusão, encaminhe-se à livre distribuição, por intermédio do Cartório Distribuidor. BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2018 18:05:55. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito Substituta SENTENÇA N. 0009869-03.2009.8.07.0001 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIS CLAUDIO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0009869-03.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, EXECUTADO: LUIS CLAUDIO SILVA SENTENÇA Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 156, I, do CTN e 924, inciso II, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Expeça-se alvará de levantamento, se necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Desnecessária a intimação do Distrito Federal, conforme petição de ID nº 23808209. BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2018 15:45:08. MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO Juiz de Direito Substituto CERTIDÃO N. 0086791-72.2011.8.07.0015 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCIO ANTONIO PERFEITO. Adv(s).: DF09695 - JOSE RAIMUNDO DE CASTRO NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0086791-72.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCIO ANTONIO PERFEITO C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria n. 02, de 08 de agosto de 2017, deste juízo, os autos foram encaminhados para digitalização. Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 3º, parágrafo único, e 10, caput, da Portaria Conjunta n. 99/2016, do TJDFT, para o Distrito Federal, em observância à Portaria n. 02 deste juízo, de 06 de março de 2018. Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscita(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, observando-se o contido na Portaria n. 05 deste Juízo, de 12 de junho de 2018. Certifico, ainda, que decorreu o prazo de suspensão constante da certidão de ID 12351526. Nos termos do inciso XL, art. 1º da Portaria n. 03, deste Juízo, de 23 de março de 2018, fica o exequente intimado a impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 17:54:45. JORGE OSORIO BARROS DE MORAES Servidor Geral SENTENÇA N. 0113989-21.2010.8.07.0015 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MOACIR JERONIMO FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0113989-21.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: FPDF - FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MOACIR JERONIMO FERREIRA SENTENÇA Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 156, I, do CTN e 924, inciso II, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Expeça-se alvará de levantamento, se necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2018 15:28:27. MÁRIO JOSÉ DE ASSIS PEGADO Juiz de Direito Substituto N. 0111689-52.2011.8.07.0015 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PEDRO MENESES DE MEDEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0111689-52.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, EXECUTADO: PEDRO MENESES DE MEDEIROS SENTENÇA Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 156, I, do CTN e 924, inciso II, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Expeça-se alvará de levantamento, se necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2018 15:35:21. MÁRIO JOSÉ DE ASSIS PEGADO Juiz de Direito Substituto N. 0040229-88.2014.8.07.0018 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GERALDO ELIAS PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0040229-88.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, EXECUTADO: GERALDO ELIAS PEREIRA SENTENÇA Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 156, I, do CTN e 924, inciso II, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Expeça-se alvará de levantamento, se necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2018 15:39:14. MÁRIO JOSÉ DE ASSIS PEGADO Juiz de Direito Substituto DECISÃO N. 0057189-70.2010.8.07.0015 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE VENTURA MOURA COMERCIAL - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE VENTURA MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0057189-70.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: FPDF - FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE VENTURA MOURA COMERCIAL - ME, JOSE VENTURA MOURA DECISÃO Verifico equívoco na certidão de ID 25204249, vez que as CDAs 5-0136622313 e 5-0137767218 estão apenas suspensas, e não quitadas, conforme espelho de ID 12329076 e consulta anexa realizada nesta data junto ao SITAF. Assim, constato que o débito fiscal, objeto da presente execução, foi parcelado administrativamente (Código 39). Dessa forma, determino a suspensão do curso do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 151, VI, do CTN. Escoado o prazo da suspensão, dê-se vista ao Distrito Federal para que requeira o que for de direito. Intime(m)-se. BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2018 15:44:43. MÁRIO JOSÉ DE ASSIS PEGADO Juiz de Direito Substituto N. 0057189-70.2010.8.07.0015 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE VENTURA MOURA COMERCIAL - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE VENTURA MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0057189-70.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: FPDF - FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE VENTURA MOURA COMERCIAL - ME, JOSE VENTURA MOURA DECISÃO Verifico equívoco na certidão de ID 25204249, vez que as CDAs 5-0136622313 e 5-0137767218 estão apenas suspensas, e não quitadas, conforme espelho de ID 12329076 e consulta anexa realizada nesta data junto ao SITAF. Assim, constato que o débito fiscal, objeto da presente execução, foi parcelado 1516

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administrativamente (Código 39). Dessa forma, determino a suspensão do curso do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 151, VI, do CTN. Escoado o prazo da suspensão, dê-se vista ao Distrito Federal para que requeira o que for de direito. Intime(m)-se. BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2018 15:44:43. MÁRIO JOSÉ DE ASSIS PEGADO Juiz de Direito Substituto N. 0725399-43.2018.8.07.0016 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA - EPP. Adv(s).: DF54076 - TATIANE BARBOSA RIBEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0725399-43.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA EPP DECISÃO Os embargos à execução devem ser objeto de autos distintos da execução embargada, devendo ser distribuídos por dependência, com o respectivo recolhimento de custas. Assim, defiro prazo de 15 (quinze) dias para que a executada promova a correta distribuição dos embargos, com inutilização dos documentos juntados inadequadamente no presente feito. Na sequência, dê-se curso regular à execução. BRASÍLIA, DF, 19 de novembro de 2018 14:26:34. MÁRIO JOSÉ DE ASSIS PEGADO Juiz de Direito Substituto CERTIDÃO N. 0044226-79.2014.8.07.0018 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO SERGIO VARGAS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0044226-79.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAULO SERGIO VARGAS DA SILVA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria nº 02, de 08 de agosto de 2017, deste juízo, os autos foram encaminhados para a digitalização. Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 3º, parágrafo único, e 10, caput, da Portaria Conjunta nº 99/2016, do TJDFT, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria nº 02 deste juízo, de 06 de março de 2018. Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscita(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, observandose o contido na Portaria nº 05 deste Juízo, de 12 de junho de 2018. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 18:39:28. JORGE OSORIO BARROS DE MORAES Servidor Geral N. 0020186-31.2007.8.07.0001 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LEONARDO SINCLAIR GLORIA DE OLIVEIRA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LEONARDO SINCLAIR GLORIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0020186-31.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LEONARDO SINCLAIR GLORIA DE OLIVEIRA - ME, LEONARDO SINCLAIR GLORIA DE OLIVEIRA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria n. 02, de 08 de agosto de 2017, deste juízo, os autos foram encaminhados para digitalização. Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 3º, parágrafo único, e 10, caput, da Portaria Conjunta n. 99/2016, do TJDFT, para o Distrito Federal, em observância à Portaria n. 02 deste juízo, de 06 de março de 2018. Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscita(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, observando-se o contido na Portaria n. 05 deste Juízo, de 12 de junho de 2018. Certifico, ainda, que decorreu o prazo de suspensão constante da certidão de ID 12353531. Nos termos do inciso XL, art. 1º da Portaria n. 03, deste Juízo, de 23 de março de 2018, fica o exequente intimado a impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 19:32:33. JORGE OSORIO BARROS DE MORAES Servidor Geral N. 0020186-31.2007.8.07.0001 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LEONARDO SINCLAIR GLORIA DE OLIVEIRA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LEONARDO SINCLAIR GLORIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0020186-31.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LEONARDO SINCLAIR GLORIA DE OLIVEIRA - ME, LEONARDO SINCLAIR GLORIA DE OLIVEIRA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria n. 02, de 08 de agosto de 2017, deste juízo, os autos foram encaminhados para digitalização. Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 3º, parágrafo único, e 10, caput, da Portaria Conjunta n. 99/2016, do TJDFT, para o Distrito Federal, em observância à Portaria n. 02 deste juízo, de 06 de março de 2018. Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscita(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, observando-se o contido na Portaria n. 05 deste Juízo, de 12 de junho de 2018. Certifico, ainda, que decorreu o prazo de suspensão constante da certidão de ID 12353531. Nos termos do inciso XL, art. 1º da Portaria n. 03, deste Juízo, de 23 de março de 2018, fica o exequente intimado a impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 19:32:33. JORGE OSORIO BARROS DE MORAES Servidor Geral N. 0030544-03.2013.8.07.0015 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANASTEZIO CARLOS BARROSO. Adv(s).: DF19095 - JOAO GOMES VARJAO FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0030544-03.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANASTEZIO CARLOS BARROSO C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria n. 02, de 08 de agosto de 2017, deste juízo, os autos foram encaminhados para digitalização. Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 3º, parágrafo único, e 10, caput, da Portaria Conjunta n. 99/2016, do TJDFT, para o Distrito Federal, em observância à Portaria n. 02 deste juízo, de 06 de março de 2018. Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscita(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, observando-se o contido na Portaria n. 05 deste Juízo, de 12 de junho de 2018. Certifico, aainda, que juntei aos presentes autos cópia digitalizada da petição do executado, dirigida aos autos físicos. Certifico, também, que decorreu o prazo de suspensão constante da certidão de ID 12391863. Nos termos do inciso XL, art. 1º da Portaria n. 03, deste Juízo, de 23 de março de 2018, fica o exequente intimado a impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 11:27:56. ERIKA DE OLIVEIRA LIMA Servidor Geral N. 0041643-38.2011.8.07.0015 - EXECUÇÃO FISCAL - A: FPDF - FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SIA DROGARIA LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CELIO SHIGUEYUKI OKIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROSELI SETSUKO SASSAKI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0041643-38.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: FPDF - FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SIA DROGARIA LTDA - EPP, CELIO SHIGUEYUKI OKIDA, ROSELI SETSUKO SASSAKI C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria nº 02, de 08 de agosto de 2017, deste juízo, os autos foram encaminhados para a digitalização. Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 3º, parágrafo único, e 10, caput, da Portaria Conjunta nº 99/2016, do TJDFT, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria nº 02 deste juízo, de 06 de março de 2018. Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscita(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, observando-se o contido na Portaria nº 05 deste Juízo, de 12 de junho de 2018. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 11:47:39. ERIKA DE OLIVEIRA LIMA Servidor Geral N. 0041643-38.2011.8.07.0015 - EXECUÇÃO FISCAL - A: FPDF - FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SIA DROGARIA LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CELIO SHIGUEYUKI OKIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1517

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R: ROSELI SETSUKO SASSAKI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0041643-38.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: FPDF - FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SIA DROGARIA LTDA - EPP, CELIO SHIGUEYUKI OKIDA, ROSELI SETSUKO SASSAKI C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria nº 02, de 08 de agosto de 2017, deste juízo, os autos foram encaminhados para a digitalização. Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 3º, parágrafo único, e 10, caput, da Portaria Conjunta nº 99/2016, do TJDFT, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria nº 02 deste juízo, de 06 de março de 2018. Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscita(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, observando-se o contido na Portaria nº 05 deste Juízo, de 12 de junho de 2018. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 11:47:39. ERIKA DE OLIVEIRA LIMA Servidor Geral N. 0036197-06.2015.8.07.0018 - EXECUÇÃO FISCAL - A: FPDF - FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0036197-06.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: FPDF - FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria nº 02, de 08 de agosto de 2017, deste juízo, os autos foram encaminhados para a digitalização. Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 3º, parágrafo único, e 10, caput, da Portaria Conjunta nº 99/2016, do TJDFT, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria nº 02 deste juízo, de 06 de março de 2018. Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscita(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, observando-se o contido na Portaria nº 05 deste Juízo, de 12 de junho de 2018. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 12:03:36. ERIKA DE OLIVEIRA LIMA Servidor Geral N. 0226831-75.2009.8.07.0015 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROBERTO DE SOUSA CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0226831-75.2009.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ROBERTO DE SOUSA CARVALHO C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 3º, parágrafo único, e 10, caput, da Portaria Conjunta nº 99/2016, do TJDFT, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria nº 02 deste juízo, de 06 de março de 2018. Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, observando-se o contido na Portaria nº 05 deste Juízo, de 12 de junho de 2018. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 12:04:28. YANNA DE ARAUJO CARVALHO Servidor Geral N. 0007234-22.2014.8.07.0018 - EXECUÇÃO FISCAL - A: FPDF - FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ CARLOS DA SILVA CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0007234-22.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: FPDF - FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUIZ CARLOS DA SILVA CRUZ C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria nº 02, de 08 de agosto de 2017, deste juízo, os autos foram encaminhados para a digitalização. Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 3º, parágrafo único, e 10, caput, da Portaria Conjunta nº 99/2016, do TJDFT, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria nº 02 deste juízo, de 06 de março de 2018. Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscita(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, observando-se o contido na Portaria nº 05 deste Juízo, de 12 de junho de 2018. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 12:08:17. ERIKA DE OLIVEIRA LIMA Servidor Geral N. 0001716-64.1998.8.07.0001 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANGELA MARIA ALVES OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001716-64.1998.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANGELA MARIA ALVES OLIVEIRA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 3º, parágrafo único, e 10, caput, da Portaria Conjunta nº 99/2016, do TJDFT, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria nº 02 deste juízo, de 06 de março de 2018. Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, observando-se o contido na Portaria nº 05 deste Juízo, de 12 de junho de 2018. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 12:14:07. YANNA DE ARAUJO CARVALHO Servidor Geral N. 0032809-40.2001.8.07.0001 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLECIO PILOTO SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0032809-40.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CLECIO PILOTO SOUZA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 3º, parágrafo único, e 10, caput, da Portaria Conjunta nº 99/2016, do TJDFT, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria nº 02 deste juízo, de 06 de março de 2018. Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, observandose o contido na Portaria nº 05 deste Juízo, de 12 de junho de 2018. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 12:19:15. YANNA DE ARAUJO CARVALHO Servidor Geral N. 0003190-12.1994.8.07.0001 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GRAFICA EDITORA ALENCAR LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0003190-12.1994.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GRAFICA EDITORA ALENCAR LTDA - ME C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 3º, parágrafo único, e 10, caput, da Portaria Conjunta nº 99/2016, do TJDFT, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria nº 02 deste juízo, de 06 de março de 2018. Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, observando-se o contido na Portaria nº 05 deste Juízo, de 12 de junho de 2018. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 12:23:50. YANNA DE ARAUJO CARVALHO Servidor Geral N. 0036929-84.2015.8.07.0018 - EXECUÇÃO FISCAL - A: FPDF - FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LEONEL SEVERO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0036929-84.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: FPDF - FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LEONEL SEVERO DOS SANTOS C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria nº 02, de 08 de agosto de 2017, deste juízo, os autos foram encaminhados para a digitalização. Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 3º, parágrafo único, e 10, caput, da Portaria Conjunta nº 99/2016, do TJDFT, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria nº 02 deste juízo, de 06 de

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março de 2018. Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscita(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, observando-se o contido na Portaria nº 05 deste Juízo, de 12 de junho de 2018. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 12:28:16. RODOLFO SALES PARENTE Servidor Geral N. 0037836-39.2013.8.07.0015 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RONALDO PAULO DE FARIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0037836-39.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RONALDO PAULO DE FARIAS C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria n. 02, de 08 de agosto de 2017, deste juízo, os autos foram encaminhados para digitalização. Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 3º, parágrafo único, e 10, caput, da Portaria Conjunta n. 99/2016, do TJDFT, para o Distrito Federal, em observância à Portaria n. 02 deste juízo, de 06 de março de 2018. Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscita(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, observando-se o contido na Portaria n. 05 deste Juízo, de 12 de junho de 2018. Certifico, ainda, que decorreu o prazo de suspensão constante da certidão de ID 12392115. Nos termos do inciso XL, art. 1º da Portaria n. 03, deste Juízo, de 23 de março de 2018, fica o exequente intimado a impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 12:33:55. ERIKA DE OLIVEIRA LIMA Servidor Geral N. 0004823-14.2001.8.07.0001 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISCO ROGERIO DE SOUSA PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0004823-14.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FRANCISCO ROGERIO DE SOUSA PEREIRA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 3º, parágrafo único, e 10, caput, da Portaria Conjunta nº 99/2016, do TJDFT, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria nº 02 deste juízo, de 06 de março de 2018. Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, observando-se o contido na Portaria nº 05 deste Juízo, de 12 de junho de 2018. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 12:52:17. YANNA DE ARAUJO CARVALHO Servidor Geral N. 0015597-95.2014.8.07.0018 - EXECUÇÃO FISCAL - A: FPDF - FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GUILHERME DE SOUZA VALADARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0015597-95.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: FPDF - FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GUILHERME DE SOUZA VALADARES C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria nº 02, de 08 de agosto de 2017, deste juízo, os autos foram encaminhados para a digitalização. Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 3º, parágrafo único, e 10, caput, da Portaria Conjunta nº 99/2016, do TJDFT, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria nº 02 deste juízo, de 06 de março de 2018. Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscita(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, observando-se o contido na Portaria nº 05 deste Juízo, de 12 de junho de 2018. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 12:57:25. GABRIELA IARA COSTA SENA Servidor Geral N. 0037209-06.2011.8.07.0015 - EXECUÇÃO FISCAL - A: FPDF - FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AIRTON GUSTAVO RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0037209-06.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: FPDF - FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AIRTON GUSTAVO RODRIGUES C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria nº 02, de 08 de agosto de 2017, deste juízo, os autos foram encaminhados para a digitalização. Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 3º, parágrafo único, e 10, caput, da Portaria Conjunta nº 99/2016, do TJDFT, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria nº 02 deste juízo, de 06 de março de 2018. Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscita(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, observando-se o contido na Portaria nº 05 deste Juízo, de 12 de junho de 2018. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:00:06. NADIA CAVALCANTE CURY Servidor Geral N. 0003007-36.1997.8.07.0001 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SYMEON CONSTANTIN MESSINIS. Adv(s).: DF02640 - HELIO PEREIRA LEITE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0003007-36.1997.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SYMEON CONSTANTIN MESSINIS C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria n. 02, de 08 de agosto de 2017, deste juízo, os autos foram encaminhados para digitalização. Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 3º, parágrafo único, e 10, caput, da Portaria Conjunta n. 99/2016, do TJDFT, para o Distrito Federal, em observância à Portaria n. 02 deste juízo, de 06 de março de 2018. Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscita(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, observandose o contido na Portaria n. 05 deste Juízo, de 12 de junho de 2018. Certifico, ainda, que decorreu o prazo de suspensão constante da certidão de ID 12367693. Nos termos do inciso XL, art. 1º da Portaria n. 03, deste Juízo, de 23 de março de 2018, fica o exequente intimado a impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:56:35. SILVIA CORTI Servidor Geral N. 0007877-95.1995.8.07.0001 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAXIMA CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0007877-95.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MAXIMA CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria n. 02, de 08 de agosto de 2017, deste juízo, os autos foram encaminhados para digitalização. Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 3º, parágrafo único, e 10, caput, da Portaria Conjunta n. 99/2016, do TJDFT, para o Distrito Federal, em observância à Portaria n. 02 deste juízo, de 06 de março de 2018. Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscita(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, observando-se o contido na Portaria n. 05 deste Juízo, de 12 de junho de 2018. Certifico, ainda, que decorreu o prazo de suspensão constante da certidão de ID 12390216. Nos termos do inciso XL, art. 1º da Portaria n. 03, deste Juízo, de 23 de março de 2018, fica o exequente intimado a impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:19:07. NADIA CAVALCANTE CURY Servidor Geral N. 0007061-59.2008.8.07.0001 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SERTERRA TRANSPORTES, ESCAVACOES, TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROBERTO BIANCHI JULIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROMILDA BIANCHI JULIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0007061-59.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SERTERRA TRANSPORTES, ESCAVACOES, TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA, ROBERTO BIANCHI JULIANO, ROMILDA BIANCHI JULIANO

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C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria nº 02, de 08 de agosto de 2017, deste juízo, os autos foram encaminhados para a digitalização. Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 3º, parágrafo único, e 10, caput, da Portaria Conjunta nº 99/2016, do TJDFT, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria nº 02 deste juízo, de 06 de março de 2018. Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscita(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, observando-se o contido na Portaria nº 05 deste Juízo, de 12 de junho de 2018. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:02:08. SILVIA CORTI Servidor Geral N. 0007061-59.2008.8.07.0001 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SERTERRA TRANSPORTES, ESCAVACOES, TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROBERTO BIANCHI JULIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROMILDA BIANCHI JULIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0007061-59.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SERTERRA TRANSPORTES, ESCAVACOES, TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA, ROBERTO BIANCHI JULIANO, ROMILDA BIANCHI JULIANO C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria nº 02, de 08 de agosto de 2017, deste juízo, os autos foram encaminhados para a digitalização. Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 3º, parágrafo único, e 10, caput, da Portaria Conjunta nº 99/2016, do TJDFT, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria nº 02 deste juízo, de 06 de março de 2018. Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscita(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, observando-se o contido na Portaria nº 05 deste Juízo, de 12 de junho de 2018. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:02:08. SILVIA CORTI Servidor Geral N. 0007061-59.2008.8.07.0001 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SERTERRA TRANSPORTES, ESCAVACOES, TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROBERTO BIANCHI JULIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROMILDA BIANCHI JULIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0007061-59.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SERTERRA TRANSPORTES, ESCAVACOES, TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA, ROBERTO BIANCHI JULIANO, ROMILDA BIANCHI JULIANO C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria nº 02, de 08 de agosto de 2017, deste juízo, os autos foram encaminhados para a digitalização. Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 3º, parágrafo único, e 10, caput, da Portaria Conjunta nº 99/2016, do TJDFT, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria nº 02 deste juízo, de 06 de março de 2018. Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscita(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, observando-se o contido na Portaria nº 05 deste Juízo, de 12 de junho de 2018. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:02:08. SILVIA CORTI Servidor Geral N. 0009164-39.2008.8.07.0001 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO. Adv(s).: DF4830 - OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0009164-39.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria n. 02, de 08 de agosto de 2017, deste juízo, os autos foram encaminhados para digitalização. Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 3º, parágrafo único, e 10, caput, da Portaria Conjunta n. 99/2016, do TJDFT, para o Distrito Federal, em observância à Portaria n. 02 deste juízo, de 06 de março de 2018. Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscita(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, observandose o contido na Portaria n. 05 deste Juízo, de 12 de junho de 2018. Certifico, ainda, que decorreu o prazo de suspensão constante da certidão de ID 12369517. Nos termos do inciso XL, art. 1º da Portaria n. 03, deste Juízo, de 23 de março de 2018, fica o exequente intimado a impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:50:59. SILVIA CORTI Servidor Geral DECISÃO N. 0748410-04.2018.8.07.0016 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO VILLE DE MONTAGNE - AMORVILLE. Adv(s).: GO19582 - CASSIUS FERREIRA MORAES, DF27291 - VITOR CARVALHO PORTO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0748410-04.2018.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO VILLE DE MONTAGNE - AMORVILLE EMBARGADO: FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1. Diante do cumprimento dos requisitos legais, conforme atesta a certidão de ID 24379439, recebo os presentes embargos à execução, que terão efeito suspensivo, em face da garantia integral ofertada nos autos do processo de execução. 2. Intime-se o Distrito Federal para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal. 3. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução fiscal. BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2018 17:37:00. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito Substituta N. 0740400-68.2018.8.07.0016 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - A: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE TAGUATINGA. Adv(s).: RS76464 - NILSON JOSE FRANCO JUNIOR. R: FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0740400-68.2018.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE TAGUATINGA EXECUTADO: FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Nada há a ser reconsiderado na decisão de ID 23026227, haja vista a imprescindibilidade de demonstração, pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, consoante diretriz consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTIDADE SINDICAL. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE. 1. Nos termos da Súmula 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2. A isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas de que trata o próprio codex, não se aplicando às ações em que o sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados. 3. Hipótese em que o recurso especial da Fazenda Nacional foi provido em razão de o acórdão impugnado ter externado que "há de ser reconhecido o direito das entidades sem fins lucrativos, como é o caso dos sindicatos, ao benefício da assistência judiciária gratuita, independentemente da comprovação da necessidade de tal benefício". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1493210 / PB - Ministro GURGEL DE FARIA (1160) - T1 - PRIMEIRA TURMA - Data da Publicação/Fonte - DJe 23/05/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PROVA DA MISERABILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual revela-se inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna). 2. A tese veiculada aos artigos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate 1520

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pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não foi indicada a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ. 3. É ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. Precedentes. 4. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 642623 / PR - Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) - T3 - TERCEIRA TURMA - Data da Publicação/Fonte DJe 27/10/2015) PROCESSO CIVIL E CIVIL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. 1. Na linha da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 481), a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da justiça gratuita se demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. Em se tratando de entidade de direito privado com ou sem fins lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 - RT 833/264 - RF 343/364), não sendo suficiente a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. 3. O fato de se tratar de associação sem fins lucrativos, por si só, não enseja a presunção de sua pobreza, para fins de deferimento da gratuidade de justiça, mormente quando não há no caderno processual elementos hábeis a confirmar a alegada impossibilidade. Precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça. 4. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão n.1119148, 07085062520188070000, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/08/2018, Publicado no DJE: 31/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da decisão de ID 23026227, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito. BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2018 18:15:25. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito Substituta CERTIDÃO N. 0006042-23.2005.8.07.0001 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SERMA GRAFICA E PAPELARIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARLENE PEREIRA MORAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0006042-23.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SERMA GRAFICA E PAPELARIA LTDA - ME, MARLENE PEREIRA MORAES C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria n. 02, de 08 de agosto de 2017, deste juízo, os autos foram encaminhados para digitalização. Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 3º, parágrafo único, e 10, caput, da Portaria Conjunta n. 99/2016, do TJDFT, para o Distrito Federal, em observância à Portaria n. 02 deste juízo, de 06 de março de 2018. Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscita(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, observando-se o contido na Portaria n. 05 deste Juízo, de 12 de junho de 2018. Certifico, ainda, que decorreu o prazo de suspensão constante da certidão de ID 12355026. Nos termos do inciso XL, art. 1º da Portaria n. 03, deste Juízo, de 23 de março de 2018, fica o exequente intimado a impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:44:26. JORGE OSORIO BARROS DE MORAES Servidor Geral N. 0006042-23.2005.8.07.0001 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SERMA GRAFICA E PAPELARIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARLENE PEREIRA MORAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0006042-23.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SERMA GRAFICA E PAPELARIA LTDA - ME, MARLENE PEREIRA MORAES C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria n. 02, de 08 de agosto de 2017, deste juízo, os autos foram encaminhados para digitalização. Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 3º, parágrafo único, e 10, caput, da Portaria Conjunta n. 99/2016, do TJDFT, para o Distrito Federal, em observância à Portaria n. 02 deste juízo, de 06 de março de 2018. Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscita(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, observando-se o contido na Portaria n. 05 deste Juízo, de 12 de junho de 2018. Certifico, ainda, que decorreu o prazo de suspensão constante da certidão de ID 12355026. Nos termos do inciso XL, art. 1º da Portaria n. 03, deste Juízo, de 23 de março de 2018, fica o exequente intimado a impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:44:26. JORGE OSORIO BARROS DE MORAES Servidor Geral N. 0007344-24.2004.8.07.0001 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COMERCIAL DE TUBOS TRUCO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROGERIO SOARES MOL. Adv(s).: DF08330 - ISAC GOMES BEZERRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0007344-24.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: COMERCIAL DE TUBOS TRUCO LTDA, ROGERIO SOARES MOL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria n. 02, de 08 de agosto de 2017, deste juízo, os autos foram encaminhados para digitalização. Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 3º, parágrafo único, e 10, caput, da Portaria Conjunta n. 99/2016, do TJDFT, para o Distrito Federal, em observância à Portaria n. 02 deste juízo, de 06 de março de 2018. Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscita(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, observando-se o contido na Portaria n. 05 deste Juízo, de 12 de junho de 2018. Certifico, ainda, que decorreu o prazo de suspensão constante da certidão de ID . Nos termos do inciso XL, art. 1º da Portaria n. 03, deste Juízo, de 23 de março de 2018, fica o exequente intimado a impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:04:45. JORGE OSORIO BARROS DE MORAES Servidor Geral N. 0007344-24.2004.8.07.0001 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COMERCIAL DE TUBOS TRUCO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROGERIO SOARES MOL. Adv(s).: DF08330 - ISAC GOMES BEZERRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0007344-24.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: COMERCIAL DE TUBOS TRUCO LTDA, ROGERIO SOARES MOL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria n. 02, de 08 de agosto de 2017, deste juízo, os autos foram encaminhados para digitalização. Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 3º, parágrafo único, e 10, caput, da Portaria Conjunta n. 99/2016, do TJDFT, para o Distrito Federal, em observância à Portaria n. 02 deste juízo, de 06 de março de 2018. Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscita(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, observando-se o contido na Portaria n. 05 deste Juízo, de 12 de junho de 2018. Certifico, ainda, que decorreu o prazo de suspensão constante da certidão de ID . Nos termos do inciso XL, art. 1º da Portaria n. 03, deste Juízo, de 23 de março de 2018, fica o exequente intimado a impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:04:45. JORGE OSORIO BARROS DE MORAES Servidor Geral N. 0023945-76.2002.8.07.0001 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LETTIERI EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF21362 - ALEXANDRE AMARAL DE LIMA LEAL. R: AROLDO CROSARA LETTIERI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GIOVANINI CROSARA LETTIERI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0023945-76.2002.8.07.0001 1521

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Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LETTIERI EMPREENDIMENTOS LTDA, AROLDO CROSARA LETTIERI, GIOVANINI CROSARA LETTIERI C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria nº 02, de 08 de agosto de 2017, deste juízo, os autos foram encaminhados para a digitalização. Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 3º, parágrafo único, e 10, caput, da Portaria Conjunta nº 99/2016, do TJDFT, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria nº 02 deste juízo, de 06 de março de 2018. Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscita(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, observando-se o contido na Portaria nº 05 deste Juízo, de 12 de junho de 2018. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:05:15. FABIO FERREIRA DE CASTRO Servidor Geral N. 0001182-87.2012.8.07.0015 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CELIA APARECIDA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001182-87.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: FPDF - FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CELIA APARECIDA DA SILVA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria nº 02, de 08 de agosto de 2017, deste juízo, os autos foram encaminhados para a digitalização. Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 3º, parágrafo único, e 10, caput, da Portaria Conjunta nº 99/2016, do TJDFT, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria nº 02 deste juízo, de 06 de março de 2018. Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscita(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, observando-se o contido na Portaria nº 05 deste Juízo, de 12 de junho de 2018. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:19:50. JORGE OSORIO BARROS DE MORAES Servidor Geral N. 0007711-43.2007.8.07.0001 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0007711-43.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria n. 02, de 08 de agosto de 2017, deste juízo, os autos foram encaminhados para digitalização. Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 3º, parágrafo único, e 10, caput, da Portaria Conjunta n. 99/2016, do TJDFT, para o Distrito Federal, em observância à Portaria n. 02 deste juízo, de 06 de março de 2018. Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscita(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, observando-se o contido na Portaria n. 05 deste Juízo, de 12 de junho de 2018. Certifico, ainda, que decorreu o prazo de suspensão constante da certidão de ID 12352517. Nos termos do inciso XL, art. 1º da Portaria n. 03, deste Juízo, de 23 de março de 2018, fica o exequente intimado a impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:42:51. FABIO FERREIRA DE CASTRO Servidor Geral N. 0023304-60.2013.8.07.0015 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: F J A DIVERSOES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0023304-60.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: F J A DIVERSOES LTDA - ME C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria n. 02, de 08 de agosto de 2017, deste juízo, os autos foram encaminhados para digitalização. Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 3º, parágrafo único, e 10, caput, da Portaria Conjunta n. 99/2016, do TJDFT, para o Distrito Federal, em observância à Portaria n. 02 deste juízo, de 06 de março de 2018. Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscita(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, observando-se o contido na Portaria n. 05 deste Juízo, de 12 de junho de 2018. Certifico, ainda, que decorreu o prazo de suspensão constante da certidão de ID . Nos termos do inciso XL, art. 1º da Portaria n. 03, deste Juízo, de 23 de março de 2018, fica o exequente intimado a impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:55:37. JORGE OSORIO BARROS DE MORAES Servidor Geral N. 0027538-85.2013.8.07.0015 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELIDA KLIER DANTAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0027538-85.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ELIDA KLIER DANTAS C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria n. 02, de 08 de agosto de 2017, deste juízo, os autos foram encaminhados para digitalização. Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 3º, parágrafo único, e 10, caput, da Portaria Conjunta n. 99/2016, do TJDFT, para o Distrito Federal, em observância à Portaria n. 02 deste juízo, de 06 de março de 2018. Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscita(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, observando-se o contido na Portaria n. 05 deste Juízo, de 12 de junho de 2018. Certifico, ainda, que decorreu o prazo de suspensão constante da certidão de ID . Nos termos do inciso XL, art. 1º da Portaria n. 03, deste Juízo, de 23 de março de 2018, fica o exequente intimado a impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 19:21:21. JORGE OSORIO BARROS DE MORAES Servidor Geral EXPEDIENTE DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2018 Juiz de Direito: Weiss Webber Araujo Cavalcante Diretora de Secretaria: Luciana de Paula Lucena da Mota Para conhecimento das Partes e devidas Intimações DIVERSOS Nº 2011.01.1.200208-3 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF027463 - EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI. R: WC LOGISTICO DISTRIBUIDORA LTDA e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: DARCI KRAMER. Adv(s).: DF025733 - ERICO DA SILVA VIEIRA. R: EDSON MORAES DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). Trata-se de pedido de redirecionamento da execução, nos autos do proc. 43875-9/13, ao argumento de houve a dissolução irregular da empresa executada. Após detida análise dos autos, entendo que o Distrito Federal está com a razão, porquanto há sérios indícios da dissolução irregular da empresa, como a certidão do oficial de justiça que noticia que a pessoa jurídica não foi localizada em seu estabelecimento (fl. 7) e se encontra aparentemente desativada, tendo, inclusive, seu CNPJ baixado no SITAF. Assim, justificase o redirecionamento da execução aos sócios, uma vez que há razões para se acreditar que a empresa foi irregularmente encerrada, e que não detém mais patrimônio para o adimplemento dos débitos tributários, que são altos. Nesse sentido, vejamos: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. CONFISSÃO DA DÍVIDA. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. SÚMULA 435 DO STJ. 1. omissis. 2. A confissão da dívida, por meio do parcelamento, interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, IV, do Código Tributário Nacional, ainda que o parcelamento não tenha sido efetivado. Precedente: REsp 1.162.026/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17.8.2010, DJe 26.8.2010. 3. O redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração da lei ou do estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. 4. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicar aos órgãos competentes, 1522

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legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Incidência da Súmula 435 do STJ. Agravo regimental improvido." (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 100046/RS, Relator Min. Humberto Martins, DJe 21/03/2012). (destacou-se). Assim, defiro a inclusão dos acionistas e/ou administradores da empresa (fls. 18/19) nos autos do proc. 43875-9/13), EDSON MORAES DE ALMEIDA, CPF n. 764.456.821-20 e ANDREA DE MORAES ALMEIDA, CPF n. 234.727.420-03, no polo passivo da execução, na condição de corresponsáveis. Oficie-se ao Cartório Distribuidor acerca da alteração. A fim de conferir efetividade ao processo de execução e, considerando que a arresto/penhora sobre dinheiro consta da gradação legal como preferencial, com fulcro no art. 854, do CPC, defiro o bloqueio de eventual crédito existente em conta bancária da parte executada. Segue o protocolo do sistema BACENJUD. Após, cite-se Andrea Moraes Almeida nos endereços de fl. 14, nos autos do proc. 43875-9/13, e cite-se por edital os demais executados. Em caso de resposta negativa ou bloqueio insuficiente, indique o Distrito Federal, objetivamente, bens passíveis de penhora. Caso não haja indicação, suspenda-se o curso do processo pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual o processo será imediatamente arquivado, nos termos do art. 40 da lei 6830/80, independentemente de nova intimação. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 20/10/2016 às 16h24. Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa,Juíza de Direito Substituta DECISAO - Pela detida análise dos autos, verifico constar erro material na decisão conjunta de fls. 26/26-vº; 23/23-vº e 50/50-vº dos processos apensos em epígrafe, respectivamente. Referido erro consiste na indicação do número de CPF de ANDREA DE MORAES ALMEIDA, que foi incluída no polo passivo da execução na condição de corresponsável (fls. 13 e 20 dos autos apensos n. 43875-9/13). Desse modo, reconheço o erro material na aludida decisão, e, para retificá-lo, onde se lê, no seu 5º parágrafo: "Assim, defiro a inclusão dos acionistas e/ou administradores da empresa (fls. 18/19) nos autos do proc. 43875-9/13), EDSON MORAES DE ALMEIDA, CPF n. 764.456.821-20 e ANDREA DE MORAES ALMEIDA, CPF n. 234.727.420-03, no polo passivo da execução, na condição de corresponsáveis. Oficie-se ao Cartório Distribuidor acerca da alteração.", leia-se: "BAssim, defiro a inclusão dos acionistas e/ou administradores da empresa (fls. 18/19) nos autos do proc. 43875-9/13), EDSON MORAES DE ALMEIDA, CPF n. 764.456.821-20 e ANDREA DE MORAES ALMEIDA, CPF n. 001.855.301-09, no polo passivo da execução, na condição de corresponsáveis. Oficie-se ao Cartório Distribuidor acerca da alteração.". No mais, mantenho a decisão tal como lançada. Retifique-se o registro da decisão. Comunique-se. Cumpra-se as determinações contidas na decisão. Brasília - DF, terça-feira, 20/11/2018 às 16h48. Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa,Juíza de Direito Substituta. Nº 2017.01.1.003776-9 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF029145 - GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO. R: SGH BRASIL COMERCIO DE OCULOS LTDA. Adv(s).: DF036486 - ALBERTO CARLOS DE AGUIAR RODRIGUES. Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 156, I, do CTN e 924, inciso II, do CPC. Custas pela parte Executada. Sem honorários. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Expeça-se Alvará de levantamento, se necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 17/10/2018 às 10h45. Verônica Torres Suaiden,Juíza de Direito Substituta VISTA PESSOAL MM. Juiz, Ciente da r. sentença supra, sem recurso. Brasília, _______/_______/2018. _________ _________ _________ Procurador(a) do Distrito Federal CERTIDAO - Nos termos do art. 1º, inciso XXIII, da Portaria nº 3, de 23 de março de 2018, deste Juízo, bem como do art. 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte executada intimada a recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais cuja guia deve ser emitida via internet, no site do TJDFT (www.tjdft.jus.br), na opção Custas Judiciais localizada no menu Advogados. O comprovante de pagamento deve ser apresentado neste cartório para que seja expedida Certidão de baixa. Consoante o art. 100, § 3º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte executada informada de que pode, caso necessite, requerer o desentranhamento de documentos de seu interesse que estejam nos autos do processo, e fica, também, advertida de que os documentos lá existentes poderão ser eliminados, de acordo com os prazos estipulados na tabela de temporalidade aprovada pelo TJDFT. Brasília - DF, sextafeira, 23/11/2018 às 14h08.. DECISAO Nº 2002.01.1.007267-5 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF007988 - JAQUELINE BRITO DE BARROS. R: VEG SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: COSME BANDEIRA DE NEGREIROS. Adv(s).: DF002203 - JOAO RODRIGUES NETO. Considerando o cumprimento apenas parcial do despacho à fl. 384, bem como a ausência de justificativa para o não atendimento das diligências determinadas em sua integralidade, indefiro o pedido de desconstituição de penhora. Preclusa esta decisão, e em atenção à data da última avaliação do imóvel (fl. 245), efetivada há mais de 05 (cinco) anos, determino a renovação deste ato, aditando-se o mandado constante às fls. 243/246. Após, proceda-se à intimação das partes sobre a avaliação e à remessa dos autos para a Nulej, a fim de ser designado leilão, e se expeça o respectivo edital. Brasília - DF, terça-feira, 20/11/2018 às 15h46. Mário José de Assis Pegado,Juiz de Direito Substituto do DF. Nº 2012.01.1.169016-0 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF018470 - BRUNO PAIVA DA FONSECA. R: OSWALDO MONTEIRO DE FARIA. Adv(s).: DF009455 - JOAO VITOR MESQUITA AGRESTA. Nos autos 32.266-8/10 e 169.016-0/12 Embargos tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato. No caso em tela, percebo que o recurso manejado pelo Embargante visa modificar o entendimento plasmado na decisão impugnada, razão pela qual concluo que maneja recurso inadequado. A questão atinente impenhorabilidade do montante bloqueado faz parte do mérito da demanda e já foi analisada na decisão de fls. 55 (autos 32.266-8/10) e 30 (autos 169.016-0/12), de sorte que a discordância da opoente quanto ao entendimento adotado não enseja a revisão do decidido, cujos fundamentos remanescem em todos os seus termos. Por outro lado, o requerimento de tutela de urgência, objetivando exclusão do nome do Executado do sistema cadastral da Secretaria da Fazenda do DF e transferência do débito fiscal para a Empresa Focus Veículos, foi objeto de análise na sentença proferida nos respectivos Embargos à Execução, cujas cópias encontram-se trasladadas às fls. 20/21 (autos 32.266-8/10) e 19/20 (autos 169.016-0/12). De sorte que eventual inconformismo, deve ser postulado nos respectivos embargos, e não nesta Execução. Desse modo, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito. Preclusa a decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado e seus acréscimos legais, conforme já determinado na decisão de fl. 55, em favor do Distrito Federal. Intime-se. Nos autos 88.8314-6/16 e 88.311-3/16 Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de fls. 62/63 (autos 88.8314-6/16) e 29/30 (autos 88.311-3/16), desapensem-se os referidos autos das execuções fiscais e remetam-se à contadoria para cálculo de custas finais. Após, intime-se a Embargante para pagamento. Cumpridas as formalidades acima, arquivem-se com as cautelas de praxe. Brasília - DF, terça-feira, 23/10/2018 às 15h43. Verônica Torres Suaiden,Juíza de Direito Substituta. Nº 2014.01.1.018662-0 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF018470 - BRUNO PAIVA DA FONSECA. R: BRASPLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAG. Adv(s).: DF005951 - WALTER DE CASTRO COUTINHO. DECISAO - Trata-se de comunicação de interposição de agravo de instrumento pela parte executada (fls. 137/149), contra a decisão de fls. 119/120. Prefacialmente, anoto que a comunicação foi realizada dentro do prazo legal, conforme art. 1.018, §§ 2º e 3º, do CPC. Por outro lado, analisando detidamente as razões apresentadas pela recorrente, e levando em conta o conteúdo do caderno processual, entendo que não há razões para a modificação da decisão vergastada, razão pela qual a mantenho incólume, pelos próprios fundamentos. Cumpra-se a decisão de fls. 119/120. Int. Brasília - DF, terçafeira, 20/11/2018 às 20h50. Weiss Webber Araújo Cavalcante,Juiz de Direito. Nº 2014.01.1.161919-0 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF018470 - BRUNO PAIVA DA FONSECA. R: MARCELA NADLER JOBIM. Adv(s).: DF054449 - YURI SAD TANUS. Trata-se de pedido de expedição de novos alvarás de levantamento, motivados por equívoco na expedição de alvará de levantamento anterior. Na ocasião, foi requerido o desbloqueio do valor restante. É o relato do necessário. Decido. Assiste razão parcial à executada. Foi expedido alvará de levantamento no valor de R$ 1.120,69 (fl. 66) de valor despositado sob o ID 07201700008121525, 1523

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restando depositados R$ 731,25 nesta conta judicial, mais os acréscimos. Por sua vez, também havia depósito de R$ 1.084,74 (fl. 12/v) sob o ID 072017000008121517, de valor bloqueado em conta da executada no Banco do Brasil. O valor total que permaneceu retido totalizava R$ 1.815,99, como se observa da soma dos valores apresentados. Ocorre que, na decisão de fl. 45, foi determinada a liberação de R$ 244,74 na conta de ID 07201700008121525 - referentes à conta-salário -, e R$ 840,00 na conta de ID 072017000008121517 - motivada pela comprovação de serem valores pertencentes a terceiros -, mas, como consta, foi expedido alvará de levantamento do valor total na conta de ID 07201700008121525 (fl. 66), em conflito com o decidido a fl. 45. O alvará de levantamento de fl. 87, todavia, promoveu a liberação de R$ 1.571,25, valor remanescente da conta salário indicado na decisão de fl. 45. Contudo, considerando que foi expedido alvará com distribuição diversa da determinada na referida decisão - como se observa de fl. 66 -, a parte não conseguiu levantar o valor depositado, impossibilitando o cumprimento da decisão de instância superior. Desta forma, é imperativa a expedição de alváras de levantamento de forma a restituir os valores bloqueados na conta salário, e para restituir R$ 840,00 da conta do Banco do Brasil, pertecentes a terceiros. Quanto ao pedido de desbloqueio do valor remanescente da conta de ID 072017000008121517, o pleito não possui qualquer amparo legal. Ademais, a ausência de levantamento do valor referido decorreu de interposição de agravo de instrumento pela própria executada, inviabilizando a expedição de alvará em favor da Fazenda Pública do remanescente. Ressaltese, ainda, que, após o trânsito em julgado do agravo (fl. 85), não houve remessa dos autos à Fazenda Pública. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pleito da executada, para determinar aexpedição de alvará de levantamento de R$ 731,25, com os acréscimos legais, referentes à conta de ID 07201700008121525 - conta salário -, e, considerando o equívoco na expedição do alvará de levantamento de fl. 66, a expedição de alvará de levantamento no valor de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais) em relação aos quantitativos depositados na conta de ID 072017000008121517, de forma a restabelecer a determinação inicial de fl. 45/v, complementada pela decisão da 8ª Turma Cível (fl. 82). Para liberação dos novos alvarás, intime-se a parte executada para trazer aos autos para inutilização do original do alvará de fl. 87. INDEFIRO, todavia, o pedido de liberação do valor remanescente (R$ 244,74) em favor da executada em razão de ausência de fundamento legal. Assim, expeça-se alvará de levantamento no valor de R$ 244,74 (depositado na conta de ID 072017000008121517) em favor do DISTRITO FEDERAL. Preclusa a decisão, dê-se vista ao exequente para promover o andamento da execução. Cumpra-se. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 15h23. Mário José de Assis Pegado,Juiz de Direito Substituto do DF. Nº 2017.01.1.017018-2 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF029145 - GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO. R: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE TAGUA. Adv(s).: DF040298 - NILSON JOSE FRANCO JUNIOR. A IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE TAGUATINGA - ADET formulou pedido de liberação da penhora realizada pelo sistema Bacenjud, ao argumento de que incide imunidade constitucional do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU sobre imóveis de sua propriedade localizados em Samambaia/DF e Ceilândia/DF. Argumentou ainda que existe Sentença proferida nos autos do processo nº. 2016.01.1.002036-5 da 6ª Vara da Fazenda Pública onde foi declarada a ausência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do IPTU. É o breve relato. Decido. Verifico que foram interpostos os Embargos à Execução Fiscal nº. 0744862-68.2018.8.07.0016 no PJE, onde o Embargante requer, entre outras coisas, que seja suspensa a Execução Fiscal; que haja a liberação dos valores bloqueados; seja extinta a Execução em virtude da inexistência do débito, reconhecendo-se a imunidade tributária. De fato, na imunidade tributária não há que se falar em incidência do fato gerador de imposto, colocando fora do campo de incidência tributária os templos de qualquer culto. Além disso, pesa a favor do Executado a existencia de senteça judicial proferida no Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública que considerou inexistente a relação jurídica tributária pela imunidade quanto ao IPTU dos referidos imóveis. No entanto, entendo que para a análise do mérito quanto à incidência da imunidade tributária a via adequada é em sede de Embargos à Execução Fiscal, onde o Executado deverá, conforme reza o art. 16, §2º da LEF, "alegar toda matéria útil à sua defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas," tendo portanto maior amplitude probatória em relação à Execução Fiscal. Ante o exposto, indefiro por ora o pedido de desbloqueio tendo em vista que, para tanto, deverá ser feita uma análise profunda em relação à incidência da imunidade tributária cabível nos nos Embargos já ajuizados. Promovo a transeferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada ao presente feito, conforme protocolo anexo. Certifique a Secretaria se houve o recebimento dos embargos à execução nº 0744862-68.2018.8.07.0016, bem como a concessão de efeito suspensivo nos referidos autos. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 04/10/2018 às 15h13. Verônica Torres Suaiden,Juíza de Direito Substituta. Nº 2010.01.1.032266-8 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF013032 - URSULA RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. R: OSWALDO MONTEIRO DE FARIA. Adv(s).: DF009455 - JOAO VITOR MESQUITA AGRESTA. Nos autos 32.266-8/10 e 169.016-0/12 Embargos tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato. No caso em tela, percebo que o recurso manejado pelo Embargante visa modificar o entendimento plasmado na decisão impugnada, razão pela qual concluo que maneja recurso inadequado. A questão atinente impenhorabilidade do montante bloqueado faz parte do mérito da demanda e já foi analisada na decisão de fls. 55 (autos 32.266-8/10) e 30 (autos 169.016-0/12), de sorte que a discordância da opoente quanto ao entendimento adotado não enseja a revisão do decidido, cujos fundamentos remanescem em todos os seus termos. Por outro lado, o requerimento de tutela de urgência, objetivando exclusão do nome do Executado do sistema cadastral da Secretaria da Fazenda do DF e transferência do débito fiscal para a Empresa Focus Veículos, foi objeto de análise na sentença proferida nos respectivos Embargos à Execução, cujas cópias encontram-se trasladadas às fls. 20/21 (autos 32.266-8/10) e 19/20 (autos 169.016-0/12). De sorte que eventual inconformismo, deve ser postulado nos respectivos embargos, e não nesta Execução. Desse modo, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito. Preclusa a decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado e seus acréscimos legais, conforme já determinado na decisão de fl. 55, em favor do Distrito Federal. Intime-se. Nos autos 88.8314-6/16 e 88.311-3/16 Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de fls. 62/63 (autos 88.8314-6/16) e 29/30 (autos 88.311-3/16), desapensem-se os referidos autos das execuções fiscais e remetam-se à contadoria para cálculo de custas finais. Após, intime-se a Embargante para pagamento. Cumpridas as formalidades acima, arquivem-se com as cautelas de praxe. Brasília - DF, terça-feira, 23/10/2018 às 15h43. Verônica Torres Suaiden,Juíza de Direito Substituta.

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Circunscrição Judiciária de Brazlândia Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brazlândia DESPACHO N. 0701736-44.2017.8.07.0002 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HELIO DE OLIVEIRA SEIXAS FILHO. Adv(s).: DF18407 - HELIO DE OLIVEIRA SEIXAS FILHO. R: EDMILSON MACHADO DE AGUIAR. Adv(s).: DF27577 - SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701736-44.2017.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIO DE OLIVEIRA SEIXAS FILHO EXECUTADO: EDMILSON MACHADO DE AGUIAR DESPACHO Por ora, traga o devedor maiores especificações sobre o negócio supostamente representado pela procuração ID 24780066, mormente valores envolvidos e contrato confeccionado com a terceira SILVIA LANUCE. Prazo: 10 dias. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 14:33:23. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito N. 0701736-44.2017.8.07.0002 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HELIO DE OLIVEIRA SEIXAS FILHO. Adv(s).: DF18407 - HELIO DE OLIVEIRA SEIXAS FILHO. R: EDMILSON MACHADO DE AGUIAR. Adv(s).: DF27577 - SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701736-44.2017.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIO DE OLIVEIRA SEIXAS FILHO EXECUTADO: EDMILSON MACHADO DE AGUIAR DESPACHO Por ora, traga o devedor maiores especificações sobre o negócio supostamente representado pela procuração ID 24780066, mormente valores envolvidos e contrato confeccionado com a terceira SILVIA LANUCE. Prazo: 10 dias. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 14:33:23. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito DECISÃO N. 0702307-78.2018.8.07.0002 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO HONDA S/A.. Adv(s).: DF48290 ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. R: WALBER DA SILVA GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702307-78.2018.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A. RÉU: WALBER DA SILVA GOMES DECISÃO Por ora, determino que a parte autora providencie a expedição de ofícios para empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e energia do Distrito Federal, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante. Os ofícios deverão ser instruídos com cópia desta decisão, válida como autorização para tão somente diligenciar perante aquelas empresas o endereço da parte requerida, devendo as empresas supramencionadas atenderem às solicitações, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento dos expedientes Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a parte requerente comprovar o cumprimento desta determinação, sob pena de indeferimento do pleito de pesquisa nos sistemas BACENJUD, INFOJUD, INFOSEG e SIEL. Demonstrado o cumprimento, suspendo o feito pelo prazo de um mês. Advirto à parte autora que esse prazo de um mês é suficiente para o cumprimento integral desta decisão e que é seu ônus velar pelo o atendimento do prazo perante as concessionárias, nem que tenha que diligenciar pessoalmente. Intime-se. BRASÍLIA - DF, 27 de novembro de 2018, às 14:32:13. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito CERTIDÃO N. 0700941-04.2018.8.07.0002 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JANDSON FERREIRA BENTO. Adv(s).: DF56350 - RAISSA AZEVEDO CALHEIROS. R: ALLEHANDRA PEREIRA DA COSTA E SILVA. Adv(s).: DF22791 - BRUCE BRUNO PEREIRA DE LEMOS E SILVA. T: NIVALDO BENTO DINIZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: HELDER DA COSTA SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LINDALVA FERREIRA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CARLOS ALBERTO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: NIVALDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700941-04.2018.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JANDSON FERREIRA BENTO RÉU: ALLEHANDRA PEREIRA DA COSTA E SILVA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, Dr. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS, fica CANCELADA a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 04/12/2018, às 15h00. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 16:08:15. NUNO CARDOSO TORRES PINTO Servidor Geral N. 0700941-04.2018.8.07.0002 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JANDSON FERREIRA BENTO. Adv(s).: DF56350 - RAISSA AZEVEDO CALHEIROS. R: ALLEHANDRA PEREIRA DA COSTA E SILVA. Adv(s).: DF22791 - BRUCE BRUNO PEREIRA DE LEMOS E SILVA. T: NIVALDO BENTO DINIZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: HELDER DA COSTA SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LINDALVA FERREIRA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CARLOS ALBERTO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: NIVALDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700941-04.2018.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JANDSON FERREIRA BENTO RÉU: ALLEHANDRA PEREIRA DA COSTA E SILVA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, Dr. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS, fica CANCELADA a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 04/12/2018, às 15h00. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 16:08:15. NUNO CARDOSO TORRES PINTO Servidor Geral DECISÃO N. 0700914-21.2018.8.07.0002 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP. Adv(s).: DF29296 - LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. R: COMPADRES CASA DE CARNES, FRUTAS E VERDURAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700914-21.2018.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP EXECUTADO: COMPADRES CASA DE CARNES, FRUTAS E VERDURAS LTDA DECISÃO Defiro o pedido de ID 25583556. Promovam-se as pesquisas de endereço do executado junto aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG. BRASÍLIA - DF, 27 de novembro de 2018, às 15:14:38. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito N. 0701118-65.2018.8.07.0002 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: banco santander (brasil) s.a. Adv(s).: DF33949 ROGERIO MEIRA LIMA, DF30987 - SERVIO TULIO DE BARCELOS. R: LEANDRO FRANCISCO DA SILVA. Adv(s).: DF34383 - CLEVER RODRIGUES RAMOS JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701118-65.2018.8.07.0002 Classe judicial: 1525

Edição nº 227/2018

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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A EXECUTADO: LEANDRO FRANCISCO DA SILVA DECISÃO Chamo o feito à ordem. O devedor apresentou, em ID 23970040, embargos à execução de forma incidental nestes autos, ao arrepio do quanto disposto no artigo 914 do CPC. Assim, e tendo presente que aqueles foram manejados de forma tempestiva (ID 25870177), tenho por bem determinar o desentranhamento das peças IDs 23970040, 24693198, 24693269, 25703323, para que sejam distribuídas em autos próprios, apensados aos presentes, certificando-se o quanto necessário. Feito isso, renove-se a conclusão em ambos os processos. BRASÍLIA - DF, 27 de novembro de 2018, às 17:30:50. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito N. 0701118-65.2018.8.07.0002 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: banco santander (brasil) s.a. Adv(s).: DF33949 ROGERIO MEIRA LIMA, DF30987 - SERVIO TULIO DE BARCELOS. R: LEANDRO FRANCISCO DA SILVA. Adv(s).: DF34383 - CLEVER RODRIGUES RAMOS JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701118-65.2018.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A EXECUTADO: LEANDRO FRANCISCO DA SILVA DECISÃO Chamo o feito à ordem. O devedor apresentou, em ID 23970040, embargos à execução de forma incidental nestes autos, ao arrepio do quanto disposto no artigo 914 do CPC. Assim, e tendo presente que aqueles foram manejados de forma tempestiva (ID 25870177), tenho por bem determinar o desentranhamento das peças IDs 23970040, 24693198, 24693269, 25703323, para que sejam distribuídas em autos próprios, apensados aos presentes, certificando-se o quanto necessário. Feito isso, renove-se a conclusão em ambos os processos. BRASÍLIA - DF, 27 de novembro de 2018, às 17:30:50. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito CERTIDÃO N. 0702651-59.2018.8.07.0002 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: DF49040 - KATIANA JACOB DE ASSUNCAO. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702651-59.2018.8.07.0002 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (98) REQUERENTE: HELIO AMARUZAN DA ROCHA OLIVEIRA, ODETE APARECIDA DA ROCHA DE OLIVEIRA RÉU: NÃO EXISTE RÉU CERTIDÃO Fica a parte REQUERENTE: HELIO AMARUZAN DA ROCHA OLIVEIRA, ODETE APARECIDA DA ROCHA DE OLIVEIRA , Intimada a imprimir por seus próprios meios o FORMAL DE PARTILHA assinado eletronicamente pelo magistrado, bem como os documentos necessários que constam do processo para, caso queira, apresentá-lo no respectivo cartório extrajudicial. Nada mais havendo, os autos seguem ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 17:45:04. CARLOS ALBERTO RABELO CAMPOS Diretor de Secretaria N. 0702651-59.2018.8.07.0002 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: DF49040 - KATIANA JACOB DE ASSUNCAO. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702651-59.2018.8.07.0002 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (98) REQUERENTE: HELIO AMARUZAN DA ROCHA OLIVEIRA, ODETE APARECIDA DA ROCHA DE OLIVEIRA RÉU: NÃO EXISTE RÉU CERTIDÃO Fica a parte REQUERENTE: HELIO AMARUZAN DA ROCHA OLIVEIRA, ODETE APARECIDA DA ROCHA DE OLIVEIRA , Intimada a imprimir por seus próprios meios o FORMAL DE PARTILHA assinado eletronicamente pelo magistrado, bem como os documentos necessários que constam do processo para, caso queira, apresentá-lo no respectivo cartório extrajudicial. Nada mais havendo, os autos seguem ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 17:45:04. CARLOS ALBERTO RABELO CAMPOS Diretor de Secretaria DECISÃO N. 0701875-59.2018.8.07.0002 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCAS GUEDES DE LIMA. Adv(s).: DF24104 - JOSE MARIA DE MORAIS. A: rebeca guedes lima. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: N. G. L.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARILEUSA MAGALHAES GUEDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701875-59.2018.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS GUEDES DE LIMA, REBECA GUEDES LIMA, NATALIA GUEDES LIMA EXECUTADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DECISÃO Diante do silêncio das partes, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria e dou como devida pela devedora a quantia de R$ 1.872,80 (hum mil, oitocentos e setenta e dois reais e oitenta centavos) - ID 24893929. Assim, diga a parte credora sobre o prosseguimento da execução, em dez dias. No silêncio, intime-a pessoalmente para os mesmos fins, sob pena de extinção. BRASÍLIA - DF, 27 de novembro de 2018, às 17:54:20. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito N. 0701875-59.2018.8.07.0002 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCAS GUEDES DE LIMA. Adv(s).: DF24104 - JOSE MARIA DE MORAIS. A: rebeca guedes lima. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: N. G. L.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARILEUSA MAGALHAES GUEDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701875-59.2018.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS GUEDES DE LIMA, REBECA GUEDES LIMA, NATALIA GUEDES LIMA EXECUTADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DECISÃO Diante do silêncio das partes, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria e dou como devida pela devedora a quantia de R$ 1.872,80 (hum mil, oitocentos e setenta e dois reais e oitenta centavos) - ID 24893929. Assim, diga a parte credora sobre o prosseguimento da execução, em dez dias. No silêncio, intime-a pessoalmente para os mesmos fins, sob pena de extinção. BRASÍLIA - DF, 27 de novembro de 2018, às 17:54:20. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito N. 0701875-59.2018.8.07.0002 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCAS GUEDES DE LIMA. Adv(s).: DF24104 - JOSE MARIA DE MORAIS. A: rebeca guedes lima. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: N. G. L.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARILEUSA MAGALHAES GUEDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701875-59.2018.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS GUEDES DE LIMA, REBECA GUEDES LIMA, NATALIA GUEDES LIMA EXECUTADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DECISÃO Diante do silêncio das partes, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria e dou como devida pela devedora a quantia de R$ 1.872,80 (hum mil, oitocentos e setenta e dois reais e oitenta centavos) - ID 24893929. Assim, diga a parte credora sobre o prosseguimento da execução, em dez dias. No silêncio, intime-a pessoalmente para os mesmos fins, sob pena de extinção. BRASÍLIA - DF, 27 de novembro de 2018, às 17:54:20. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito N. 0701875-59.2018.8.07.0002 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCAS GUEDES DE LIMA. Adv(s).: DF24104 - JOSE MARIA DE MORAIS. A: rebeca guedes lima. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: N. G. L.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. 1526

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Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARILEUSA MAGALHAES GUEDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701875-59.2018.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS GUEDES DE LIMA, REBECA GUEDES LIMA, NATALIA GUEDES LIMA EXECUTADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DECISÃO Diante do silêncio das partes, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria e dou como devida pela devedora a quantia de R$ 1.872,80 (hum mil, oitocentos e setenta e dois reais e oitenta centavos) - ID 24893929. Assim, diga a parte credora sobre o prosseguimento da execução, em dez dias. No silêncio, intime-a pessoalmente para os mesmos fins, sob pena de extinção. BRASÍLIA - DF, 27 de novembro de 2018, às 17:54:20. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito N. 0701875-59.2018.8.07.0002 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCAS GUEDES DE LIMA. Adv(s).: DF24104 - JOSE MARIA DE MORAIS. A: rebeca guedes lima. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: N. G. L.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARILEUSA MAGALHAES GUEDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701875-59.2018.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS GUEDES DE LIMA, REBECA GUEDES LIMA, NATALIA GUEDES LIMA EXECUTADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DECISÃO Diante do silêncio das partes, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria e dou como devida pela devedora a quantia de R$ 1.872,80 (hum mil, oitocentos e setenta e dois reais e oitenta centavos) - ID 24893929. Assim, diga a parte credora sobre o prosseguimento da execução, em dez dias. No silêncio, intime-a pessoalmente para os mesmos fins, sob pena de extinção. BRASÍLIA - DF, 27 de novembro de 2018, às 17:54:20. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito N. 0701674-04.2017.8.07.0002 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: COLUNAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF38865 - WANDERSON REIS DE MEDEIROS, DF42766 - FABRICIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS. R: PAULO SERGIO CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701674-04.2017.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COLUNAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: PAULO SERGIO CAMPOS DECISÃO Cancele-se audiência eventualmente já designada. Indefiro, por ora, pedido de consulta aos sistemas do Juízo para fins de localização da parte requerida. Para tal fim, determino que a parte requerente providencie a expedição de ofícios para empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e energia do Distrito Federal, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante. Os ofícios deverão ser instruídos com cópia desta decisão, válida como autorização para, tão somente, diligenciar perante aquelas empresas o endereço da parte requerida. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a parte requerente comprovar o cumprimento daquela determinação, sob pena de extinção do feito. Demonstrado o cumprimento, suspendo a tramitação do feito pelo prazo de um mês. BRASÍLIA - DF, 27 de novembro de 2018, às 17:59:17. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito DESPACHO N. 0701645-17.2018.8.07.0002 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF04614 - JUCIANE MASCARENHAS NASCIMENTO. R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: DF27258 - ELIZABETH ALVES DE OLIVEIRA. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701645-17.2018.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA ANTONIA DE SOUZA RÉU: FRANCISCO NILSON DE SIQUEIRA, JOSE NILTON DE SIQUEIRA, ROSIMAR SIMÕES DE JESUS COSTA, DESPACHO Recebo a réplica ofertada pela autora. Aguarde-se cumprimento da decisão ID 701645-17. Int.. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 18:04:52. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito N. 0701645-17.2018.8.07.0002 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF04614 - JUCIANE MASCARENHAS NASCIMENTO. R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: DF27258 - ELIZABETH ALVES DE OLIVEIRA. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701645-17.2018.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA ANTONIA DE SOUZA RÉU: FRANCISCO NILSON DE SIQUEIRA, JOSE NILTON DE SIQUEIRA, ROSIMAR SIMÕES DE JESUS COSTA, DESPACHO Recebo a réplica ofertada pela autora. Aguarde-se cumprimento da decisão ID 701645-17. Int.. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 18:04:52. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito N. 0701645-17.2018.8.07.0002 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF04614 - JUCIANE MASCARENHAS NASCIMENTO. R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: DF27258 - ELIZABETH ALVES DE OLIVEIRA. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701645-17.2018.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA ANTONIA DE SOUZA RÉU: FRANCISCO NILSON DE SIQUEIRA, JOSE NILTON DE SIQUEIRA, ROSIMAR SIMÕES DE JESUS COSTA, DESPACHO Recebo a réplica ofertada pela autora. Aguarde-se cumprimento da decisão ID 701645-17. Int.. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 18:04:52. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito N. 0701645-17.2018.8.07.0002 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF04614 - JUCIANE MASCARENHAS NASCIMENTO. R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: DF27258 - ELIZABETH ALVES DE OLIVEIRA. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701645-17.2018.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA ANTONIA DE SOUZA RÉU: FRANCISCO NILSON DE SIQUEIRA, JOSE NILTON DE SIQUEIRA, ROSIMAR SIMÕES DE JESUS COSTA, DESPACHO Recebo a réplica ofertada pela autora. Aguarde-se cumprimento da decisão ID 701645-17. Int.. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 18:04:52. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito CERTIDÃO N. 0702964-20.2018.8.07.0002 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: MG178858 - JULIANA MARTINS RODRIGUES. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702964-20.2018.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: WAGNER DA SILVA ALVES OLIVEIRA RÉU: REBECA DE LIMA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do mandado não cumprido referente à tentativa de citação/intimação da RÉ. Nos termos da Portaria nº 02/2016, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça (ID 25883858), no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 18:15:39. FABIA OLIVEIRA MATTOS Servidor Geral

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N. 0701319-57.2018.8.07.0002 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EDUARDO ELVETON DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF47956 - FLAVIO ADRIANO RODRIGUES, DF32058 - VALDEVINO DOS SANTOS CORREA. R: DANIEL MOURA VON RONDON. R: GENILDA ANTUNES DE LIMA VON RONDON. R: AGEU MIRANDA DA COSTA. Adv(s).: DF21358 - ERIKA FUCHIDA, DF20605 - CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701319-57.2018.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: EDUARDO ELVETON DE OLIVEIRA RÉU: DANIEL MOURA VON RONDON, GENILDA ANTUNES DE LIMA VON RONDON, AGEU MIRANDA DA COSTA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, Dr. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS, fica DESIGNADA a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 05/12/2018, às 16h30m. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 18:21:05. NUNO CARDOSO TORRES PINTO Servidor Geral N. 0701319-57.2018.8.07.0002 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EDUARDO ELVETON DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF47956 - FLAVIO ADRIANO RODRIGUES, DF32058 - VALDEVINO DOS SANTOS CORREA. R: DANIEL MOURA VON RONDON. R: GENILDA ANTUNES DE LIMA VON RONDON. R: AGEU MIRANDA DA COSTA. Adv(s).: DF21358 - ERIKA FUCHIDA, DF20605 - CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701319-57.2018.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: EDUARDO ELVETON DE OLIVEIRA RÉU: DANIEL MOURA VON RONDON, GENILDA ANTUNES DE LIMA VON RONDON, AGEU MIRANDA DA COSTA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, Dr. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS, fica DESIGNADA a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 05/12/2018, às 16h30m. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 18:21:05. NUNO CARDOSO TORRES PINTO Servidor Geral N. 0701319-57.2018.8.07.0002 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EDUARDO ELVETON DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF47956 - FLAVIO ADRIANO RODRIGUES, DF32058 - VALDEVINO DOS SANTOS CORREA. R: DANIEL MOURA VON RONDON. R: GENILDA ANTUNES DE LIMA VON RONDON. R: AGEU MIRANDA DA COSTA. Adv(s).: DF21358 - ERIKA FUCHIDA, DF20605 - CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701319-57.2018.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: EDUARDO ELVETON DE OLIVEIRA RÉU: DANIEL MOURA VON RONDON, GENILDA ANTUNES DE LIMA VON RONDON, AGEU MIRANDA DA COSTA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, Dr. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS, fica DESIGNADA a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 05/12/2018, às 16h30m. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 18:21:05. NUNO CARDOSO TORRES PINTO Servidor Geral N. 0701319-57.2018.8.07.0002 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EDUARDO ELVETON DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF47956 - FLAVIO ADRIANO RODRIGUES, DF32058 - VALDEVINO DOS SANTOS CORREA. R: DANIEL MOURA VON RONDON. R: GENILDA ANTUNES DE LIMA VON RONDON. R: AGEU MIRANDA DA COSTA. Adv(s).: DF21358 - ERIKA FUCHIDA, DF20605 - CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701319-57.2018.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: EDUARDO ELVETON DE OLIVEIRA RÉU: DANIEL MOURA VON RONDON, GENILDA ANTUNES DE LIMA VON RONDON, AGEU MIRANDA DA COSTA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, Dr. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS, fica DESIGNADA a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 05/12/2018, às 16h30m. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 18:21:05. NUNO CARDOSO TORRES PINTO Servidor Geral N. 0700351-27.2018.8.07.0002 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: DF47306 - CAROLINE MACHADO PIAGGIO COUTO, DF39048 - PRISCILLA CARRIJO MAYEDA ESCOCIO, DF33450 - ESTELA SANTOS SILVEIRA, DF43553 - BRUNO BARBOSA LAGARES, DF53160 - MANUELLA FERNANDA LIMA DE OLIVEIRA SINIMBUH, DF47111 - FABIO DIAS GRANDIZOLI, DF48114 - DANILLO GONTIJO ROCHA DE OLIVEIRA, DF56141 - ALCINEIDE ROCHA EVANGELISTA, DF13750 - ALESSANDRA CAMARANO MARTINS, DF44905 - ISABELLA KAROLINA DE MATOS MARIZ. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700351-27.2018.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESEQUIEL DAVI DOS SANTOS EXECUTADO: CLAUDIA LIGIA MARTINS DOS SANTOS CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto à petição de ID 25661649 - Petição (cumprimento de sentença Cláudia Lígia), no prazo de 5 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 18:30:09. CARLOS ALBERTO RABELO CAMPOS Diretor de Secretaria N. 0000846-88.2013.8.07.0002 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FERNANDO ALBERTINO PIFFER. R: ESPÓLIO DE VARILANDE TOMAZ DE ANDRADE. R: CLESIO DA MOTA ANDRADE. Adv(s).: DF06180 - GUIDO FARIA DE CARVALHO, DF31505 - EDUARDO SARDINHA CUNHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0000846-88.2013.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: FERNANDO ALBERTINO PIFFER, ESPÓLIO DE VARILANDE TOMAZ DE ANDRADE REPRESENTANTE: CLESIO DA MOTA ANDRADE CERTIDÃO Expeça-se conforme decisão de ID 25972840. Fiquem as partes cientes de que os presentes autos passam a tramitar eletronicamente. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:42:08. ADRIANO DOS SANTOS RABELO Diretor de Secretaria Substituto N. 0000846-88.2013.8.07.0002 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FERNANDO ALBERTINO PIFFER. R: ESPÓLIO DE VARILANDE TOMAZ DE ANDRADE. R: CLESIO DA MOTA ANDRADE. Adv(s).: DF06180 - GUIDO FARIA DE CARVALHO, DF31505 - EDUARDO SARDINHA CUNHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0000846-88.2013.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: FERNANDO ALBERTINO PIFFER, ESPÓLIO DE VARILANDE TOMAZ DE ANDRADE REPRESENTANTE: CLESIO DA MOTA ANDRADE CERTIDÃO Expeça-se conforme decisão de ID 25972840. Fiquem as partes cientes de que os presentes autos passam a tramitar eletronicamente. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:42:08. ADRIANO DOS SANTOS RABELO Diretor de Secretaria Substituto N. 0000846-88.2013.8.07.0002 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FERNANDO ALBERTINO PIFFER. R: ESPÓLIO DE VARILANDE TOMAZ DE ANDRADE. R: CLESIO DA MOTA ANDRADE. Adv(s).: DF06180 - GUIDO FARIA DE CARVALHO, DF31505 - EDUARDO SARDINHA CUNHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0000846-88.2013.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: FERNANDO ALBERTINO PIFFER, ESPÓLIO DE VARILANDE TOMAZ DE ANDRADE REPRESENTANTE: CLESIO DA MOTA ANDRADE CERTIDÃO Expeça-se conforme decisão de ID 25972840. Fiquem as partes cientes de que os presentes autos passam a tramitar eletronicamente. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:42:08. ADRIANO DOS SANTOS RABELO Diretor de Secretaria Substituto N. 0000846-88.2013.8.07.0002 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FERNANDO ALBERTINO PIFFER. R: ESPÓLIO DE VARILANDE TOMAZ DE ANDRADE. R: CLESIO DA MOTA ANDRADE. 1528

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Adv(s).: DF06180 - GUIDO FARIA DE CARVALHO, DF31505 - EDUARDO SARDINHA CUNHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0000846-88.2013.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: FERNANDO ALBERTINO PIFFER, ESPÓLIO DE VARILANDE TOMAZ DE ANDRADE REPRESENTANTE: CLESIO DA MOTA ANDRADE CERTIDÃO Expeça-se conforme decisão de ID 25972840. Fiquem as partes cientes de que os presentes autos passam a tramitar eletronicamente. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 15:42:08. ADRIANO DOS SANTOS RABELO Diretor de Secretaria Substituto DECISÃO N. 0002000-05.2017.8.07.0002 - MONITÓRIA - A: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF29047 - ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO, DF49573 - ROSANE CAMPOS DE SOUSA. R: FERNANDO MARCIONIL MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0002000-05.2017.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA RÉU: FERNANDO MARCIONIL MENDES DECISÃO Indefiro, por ora, pedido de consulta aos sistemas do Juízo para fins de localização da parte requerida. Para tal fim, determino que a parte requerente providencie a expedição de ofícios para empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e energia do Distrito Federal, devendo arcar com eventuais despesas cobradas pelo informante. Os ofícios deverão ser instruídos com cópia desta decisão, válida como autorização para, tão somente, diligenciar perante aquelas empresas o endereço da parte requerida. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a parte requerente comprovar o cumprimento daquela determinação, sob pena de extinção do feito. Demonstrado o cumprimento, suspendo a tramitação do feito pelo prazo de um mês. BRASÍLIA - DF, 28 de novembro de 2018, às 16:16:20. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito CERTIDÃO N. 0702275-73.2018.8.07.0002 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CPL DISTRIBUIDORA DE MATEIRIAS DE CONSTRUCAO EIRELI. Adv(s).: DF05470 - HUMBERTO CESAR ITACARAMBY. R: DEILANE RAMALHO SANTOS ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702275-73.2018.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CPL DISTRIBUIDORA DE MATEIRIAS DE CONSTRUCAO EIRELI EXECUTADO: DEILANE RAMALHO SANTOS ALVES CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do mandado não cumprido referente à tentativa de citação/intimação do RÉU. Nos termos da Portaria nº 02/2016, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça (ID 25999494), no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:54:55. FABIA OLIVEIRA MATTOS Servidor Geral N. 0702620-39.2018.8.07.0002 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: LEJANDRE BEZERRA DE MENEZES MONTEIRO. Adv(s).: DF28409 - EDUARDO LUIS LAFETA DE OLIVEIRA. R: G. D. R. P.. R: D. D. R. P.. R: K. P. M.. R: I. C. D. S. L.. R: D. A. D. A.. R: G. S. D. S.. R: M. E. M. F.. R: D. M. F.. R: MARIA AIRES. R: DOMINGOS ANTONIO DA SILVA. R: TEREZA DOS SANTOS PASSOS. R: RAIMUNDA BRITO DOS SANTOS. R: MARIA DE NAZARE GOMES. Adv(s).: DF14300 - GISELLE FLUGEL MATHIAS BARRETO, DF24399 - DENISE DA VEIGA ALVES. R: DUZANGELA DOS REIS TIMOTEO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAYARA DOS REIS PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CELIO DA SILVA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLEIDIMAR SOUSA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AROLDO TEODORO DOS ANJOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EUDIA MACHADO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702620-39.2018.8.07.0002 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REPRESENTANTE: LEJANDRE BEZERRA DE MENEZES MONTEIRO RÉU: GEOVANNA DOS REIS PEREIRA, DOUGLAS DO REIS PEREIRA, KALEB PEREIRA MOURA, ISABELLY CANDIDO DA SILVA LOPES, DAVI AIRES DOS ANJOS, GISELLY SOUSA DA SILVA, MARIA EDUARDA MACHADO FONTENELE, DAVID MACHADO FONTENELE, MARIA AIRES, DOMINGOS ANTONIO DA SILVA, TEREZA DOS SANTOS PASSOS, RAIMUNDA BRITO DOS SANTOS, MARIA DE NAZARE GOMES REPRESENTANTE: DUZANGELA DOS REIS TIMOTEO PEREIRA, MAYARA DOS REIS PEREIRA, CELIO DA SILVA LOPES, CLEIDIMAR SOUSA DA SILVA, AROLDO TEODORO DOS ANJOS, EUDIA MACHADO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo a comunicação da decisão proferida no AI 0720911-93.2018.8.07.0000, concedendo efeito efeito suspensivo, bem como suspendendo o cumprimento do mandado de reintegração de posse. Ocorre que o mandado para cumprimento da referida decisão foi assinado e, consequentemente, encaminhado ao oficial de justiça de plantão apenas às 11h38. A reintegração foi cumprida, sendo informado (diligência de ID 26000056) que a reintegração de posse teve inicio às 10h, findando às 11h47. Por tais motivos, o srº oficial de justiça de plantão entrou em contato, por telefone, com este juízo informando o não cumprimento da decisão do Agravo mencionado. Conforme decisão de ID 24041097, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para contestação. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:44:57. ADRIANO DOS SANTOS RABELO Diretor de Secretaria Substituto N. 0702620-39.2018.8.07.0002 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: LEJANDRE BEZERRA DE MENEZES MONTEIRO. Adv(s).: DF28409 - EDUARDO LUIS LAFETA DE OLIVEIRA. R: G. D. R. P.. R: D. D. R. P.. R: K. P. M.. R: I. C. D. S. L.. R: D. A. D. A.. R: G. S. D. S.. R: M. E. M. F.. R: D. M. F.. R: MARIA AIRES. R: DOMINGOS ANTONIO DA SILVA. R: TEREZA DOS SANTOS PASSOS. R: RAIMUNDA BRITO DOS SANTOS. R: MARIA DE NAZARE GOMES. Adv(s).: DF14300 - GISELLE FLUGEL MATHIAS BARRETO, DF24399 - DENISE DA VEIGA ALVES. R: DUZANGELA DOS REIS TIMOTEO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAYARA DOS REIS PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CELIO DA SILVA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLEIDIMAR SOUSA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AROLDO TEODORO DOS ANJOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EUDIA MACHADO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702620-39.2018.8.07.0002 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REPRESENTANTE: LEJANDRE BEZERRA DE MENEZES MONTEIRO RÉU: GEOVANNA DOS REIS PEREIRA, DOUGLAS DO REIS PEREIRA, KALEB PEREIRA MOURA, ISABELLY CANDIDO DA SILVA LOPES, DAVI AIRES DOS ANJOS, GISELLY SOUSA DA SILVA, MARIA EDUARDA MACHADO FONTENELE, DAVID MACHADO FONTENELE, MARIA AIRES, DOMINGOS ANTONIO DA SILVA, TEREZA DOS SANTOS PASSOS, RAIMUNDA BRITO DOS SANTOS, MARIA DE NAZARE GOMES REPRESENTANTE: DUZANGELA DOS REIS TIMOTEO PEREIRA, MAYARA DOS REIS PEREIRA, CELIO DA SILVA LOPES, CLEIDIMAR SOUSA DA SILVA, AROLDO TEODORO DOS ANJOS, EUDIA MACHADO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo a comunicação da decisão proferida no AI 0720911-93.2018.8.07.0000, concedendo efeito efeito suspensivo, bem como suspendendo o cumprimento do mandado de reintegração de posse. Ocorre que o mandado para cumprimento da referida decisão foi assinado e, consequentemente, encaminhado ao oficial de justiça de plantão apenas às 11h38. A reintegração foi cumprida, sendo informado (diligência de ID 26000056) que a reintegração de posse teve inicio às 10h, findando às 11h47. Por tais motivos, o srº oficial de justiça de plantão

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entrou em contato, por telefone, com este juízo informando o não cumprimento da decisão do Agravo mencionado. Conforme decisão de ID 24041097, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para contestação. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:44:57. ADRIANO DOS SANTOS RABELO Diretor de Secretaria Substituto N. 0702620-39.2018.8.07.0002 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: LEJANDRE BEZERRA DE MENEZES MONTEIRO. Adv(s).: DF28409 - EDUARDO LUIS LAFETA DE OLIVEIRA. R: G. D. R. P.. R: D. D. R. P.. R: K. P. M.. R: I. C. D. S. L.. R: D. A. D. A.. R: G. S. D. S.. R: M. E. M. F.. R: D. M. F.. R: MARIA AIRES. R: DOMINGOS ANTONIO DA SILVA. R: TEREZA DOS SANTOS PASSOS. R: RAIMUNDA BRITO DOS SANTOS. R: MARIA DE NAZARE GOMES. Adv(s).: DF14300 - GISELLE FLUGEL MATHIAS BARRETO, DF24399 - DENISE DA VEIGA ALVES. R: DUZANGELA DOS REIS TIMOTEO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAYARA DOS REIS PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CELIO DA SILVA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLEIDIMAR SOUSA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AROLDO TEODORO DOS ANJOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EUDIA MACHADO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702620-39.2018.8.07.0002 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REPRESENTANTE: LEJANDRE BEZERRA DE MENEZES MONTEIRO RÉU: GEOVANNA DOS REIS PEREIRA, DOUGLAS DO REIS PEREIRA, KALEB PEREIRA MOURA, ISABELLY CANDIDO DA SILVA LOPES, DAVI AIRES DOS ANJOS, GISELLY SOUSA DA SILVA, MARIA EDUARDA MACHADO FONTENELE, DAVID MACHADO FONTENELE, MARIA AIRES, DOMINGOS ANTONIO DA SILVA, TEREZA DOS SANTOS PASSOS, RAIMUNDA BRITO DOS SANTOS, MARIA DE NAZARE GOMES REPRESENTANTE: DUZANGELA DOS REIS TIMOTEO PEREIRA, MAYARA DOS REIS PEREIRA, CELIO DA SILVA LOPES, CLEIDIMAR SOUSA DA SILVA, AROLDO TEODORO DOS ANJOS, EUDIA MACHADO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo a comunicação da decisão proferida no AI 0720911-93.2018.8.07.0000, concedendo efeito efeito suspensivo, bem como suspendendo o cumprimento do mandado de reintegração de posse. Ocorre que o mandado para cumprimento da referida decisão foi assinado e, consequentemente, encaminhado ao oficial de justiça de plantão apenas às 11h38. A reintegração foi cumprida, sendo informado (diligência de ID 26000056) que a reintegração de posse teve inicio às 10h, findando às 11h47. Por tais motivos, o srº oficial de justiça de plantão entrou em contato, por telefone, com este juízo informando o não cumprimento da decisão do Agravo mencionado. Conforme decisão de ID 24041097, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para contestação. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:44:57. ADRIANO DOS SANTOS RABELO Diretor de Secretaria Substituto N. 0702620-39.2018.8.07.0002 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: LEJANDRE BEZERRA DE MENEZES MONTEIRO. Adv(s).: DF28409 - EDUARDO LUIS LAFETA DE OLIVEIRA. R: G. D. R. P.. R: D. D. R. P.. R: K. P. M.. R: I. C. D. S. L.. R: D. A. D. A.. R: G. S. D. S.. R: M. E. M. F.. R: D. M. F.. R: MARIA AIRES. R: DOMINGOS ANTONIO DA SILVA. R: TEREZA DOS SANTOS PASSOS. R: RAIMUNDA BRITO DOS SANTOS. R: MARIA DE NAZARE GOMES. Adv(s).: DF14300 - GISELLE FLUGEL MATHIAS BARRETO, DF24399 - DENISE DA VEIGA ALVES. R: DUZANGELA DOS REIS TIMOTEO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAYARA DOS REIS PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CELIO DA SILVA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLEIDIMAR SOUSA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AROLDO TEODORO DOS ANJOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EUDIA MACHADO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702620-39.2018.8.07.0002 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REPRESENTANTE: LEJANDRE BEZERRA DE MENEZES MONTEIRO RÉU: GEOVANNA DOS REIS PEREIRA, DOUGLAS DO REIS PEREIRA, KALEB PEREIRA MOURA, ISABELLY CANDIDO DA SILVA LOPES, DAVI AIRES DOS ANJOS, GISELLY SOUSA DA SILVA, MARIA EDUARDA MACHADO FONTENELE, DAVID MACHADO FONTENELE, MARIA AIRES, DOMINGOS ANTONIO DA SILVA, TEREZA DOS SANTOS PASSOS, RAIMUNDA BRITO DOS SANTOS, MARIA DE NAZARE GOMES REPRESENTANTE: DUZANGELA DOS REIS TIMOTEO PEREIRA, MAYARA DOS REIS PEREIRA, CELIO DA SILVA LOPES, CLEIDIMAR SOUSA DA SILVA, AROLDO TEODORO DOS ANJOS, EUDIA MACHADO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo a comunicação da decisão proferida no AI 0720911-93.2018.8.07.0000, concedendo efeito efeito suspensivo, bem como suspendendo o cumprimento do mandado de reintegração de posse. Ocorre que o mandado para cumprimento da referida decisão foi assinado e, consequentemente, encaminhado ao oficial de justiça de plantão apenas às 11h38. A reintegração foi cumprida, sendo informado (diligência de ID 26000056) que a reintegração de posse teve inicio às 10h, findando às 11h47. Por tais motivos, o srº oficial de justiça de plantão entrou em contato, por telefone, com este juízo informando o não cumprimento da decisão do Agravo mencionado. Conforme decisão de ID 24041097, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para contestação. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:44:57. ADRIANO DOS SANTOS RABELO Diretor de Secretaria Substituto N. 0702620-39.2018.8.07.0002 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: LEJANDRE BEZERRA DE MENEZES MONTEIRO. Adv(s).: DF28409 - EDUARDO LUIS LAFETA DE OLIVEIRA. R: G. D. R. P.. R: D. D. R. P.. R: K. P. M.. R: I. C. D. S. L.. R: D. A. D. A.. R: G. S. D. S.. R: M. E. M. F.. R: D. M. F.. R: MARIA AIRES. R: DOMINGOS ANTONIO DA SILVA. R: TEREZA DOS SANTOS PASSOS. R: RAIMUNDA BRITO DOS SANTOS. R: MARIA DE NAZARE GOMES. Adv(s).: DF14300 - GISELLE FLUGEL MATHIAS BARRETO, DF24399 - DENISE DA VEIGA ALVES. R: DUZANGELA DOS REIS TIMOTEO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAYARA DOS REIS PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CELIO DA SILVA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLEIDIMAR SOUSA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AROLDO TEODORO DOS ANJOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EUDIA MACHADO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702620-39.2018.8.07.0002 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REPRESENTANTE: LEJANDRE BEZERRA DE MENEZES MONTEIRO RÉU: GEOVANNA DOS REIS PEREIRA, DOUGLAS DO REIS PEREIRA, KALEB PEREIRA MOURA, ISABELLY CANDIDO DA SILVA LOPES, DAVI AIRES DOS ANJOS, GISELLY SOUSA DA SILVA, MARIA EDUARDA MACHADO FONTENELE, DAVID MACHADO FONTENELE, MARIA AIRES, DOMINGOS ANTONIO DA SILVA, TEREZA DOS SANTOS PASSOS, RAIMUNDA BRITO DOS SANTOS, MARIA DE NAZARE GOMES REPRESENTANTE: DUZANGELA DOS REIS TIMOTEO PEREIRA, MAYARA DOS REIS PEREIRA, CELIO DA SILVA LOPES, CLEIDIMAR SOUSA DA SILVA, AROLDO TEODORO DOS ANJOS, EUDIA MACHADO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo a comunicação da decisão proferida no AI 0720911-93.2018.8.07.0000, concedendo efeito efeito suspensivo, bem como suspendendo o cumprimento do mandado de reintegração de posse. Ocorre que o mandado para cumprimento da referida decisão foi assinado e, consequentemente, encaminhado ao oficial de justiça de plantão apenas às 11h38. A reintegração foi cumprida, sendo informado (diligência de ID 26000056) que a reintegração de posse teve inicio às 10h, findando às 11h47. Por tais motivos, o srº oficial de justiça de plantão entrou em contato, por telefone, com este juízo informando o não cumprimento da decisão do Agravo mencionado. Conforme decisão de ID 24041097, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para contestação. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:44:57. ADRIANO DOS SANTOS RABELO Diretor de Secretaria Substituto N. 0702620-39.2018.8.07.0002 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: LEJANDRE BEZERRA DE MENEZES MONTEIRO. Adv(s).: DF28409 - EDUARDO LUIS LAFETA DE OLIVEIRA. R: G. D. R. P.. R: D. D. R. P.. R: K. P. M.. R: I. C. D. S. L.. R: D. A. D. A.. R: 1530

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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702620-39.2018.8.07.0002 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REPRESENTANTE: LEJANDRE BEZERRA DE MENEZES MONTEIRO RÉU: GEOVANNA DOS REIS PEREIRA, DOUGLAS DO REIS PEREIRA, KALEB PEREIRA MOURA, ISABELLY CANDIDO DA SILVA LOPES, DAVI AIRES DOS ANJOS, GISELLY SOUSA DA SILVA, MARIA EDUARDA MACHADO FONTENELE, DAVID MACHADO FONTENELE, MARIA AIRES, DOMINGOS ANTONIO DA SILVA, TEREZA DOS SANTOS PASSOS, RAIMUNDA BRITO DOS SANTOS, MARIA DE NAZARE GOMES REPRESENTANTE: DUZANGELA DOS REIS TIMOTEO PEREIRA, MAYARA DOS REIS PEREIRA, CELIO DA SILVA LOPES, CLEIDIMAR SOUSA DA SILVA, AROLDO TEODORO DOS ANJOS, EUDIA MACHADO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo a comunicação da decisão proferida no AI 0720911-93.2018.8.07.0000, concedendo efeito efeito suspensivo, bem como suspendendo o cumprimento do mandado de reintegração de posse. Ocorre que o mandado para cumprimento da referida decisão foi assinado e, consequentemente, encaminhado ao oficial de justiça de plantão apenas às 11h38. A reintegração foi cumprida, sendo informado (diligência de ID 26000056) que a reintegração de posse teve inicio às 10h, findando às 11h47. Por tais motivos, o srº oficial de justiça de plantão entrou em contato, por telefone, com este juízo informando o não cumprimento da decisão do Agravo mencionado. Conforme decisão de ID 24041097, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para contestação. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:44:57. ADRIANO DOS SANTOS RABELO Diretor de Secretaria Substituto N. 0702620-39.2018.8.07.0002 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: LEJANDRE BEZERRA DE MENEZES MONTEIRO. Adv(s).: DF28409 - EDUARDO LUIS LAFETA DE OLIVEIRA. R: G. D. R. P.. R: D. D. R. P.. R: K. P. M.. R: I. C. D. S. L.. R: D. A. D. A.. R: G. S. D. S.. R: M. E. M. F.. R: D. M. F.. R: MARIA AIRES. R: DOMINGOS ANTONIO DA SILVA. R: TEREZA DOS SANTOS PASSOS. R: RAIMUNDA BRITO DOS SANTOS. R: MARIA DE NAZARE GOMES. Adv(s).: DF14300 - GISELLE FLUGEL MATHIAS BARRETO, DF24399 - DENISE DA VEIGA ALVES. R: DUZANGELA DOS REIS TIMOTEO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAYARA DOS REIS PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CELIO DA SILVA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLEIDIMAR SOUSA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AROLDO TEODORO DOS ANJOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EUDIA MACHADO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702620-39.2018.8.07.0002 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REPRESENTANTE: LEJANDRE BEZERRA DE MENEZES MONTEIRO RÉU: GEOVANNA DOS REIS PEREIRA, DOUGLAS DO REIS PEREIRA, KALEB PEREIRA MOURA, ISABELLY CANDIDO DA SILVA LOPES, DAVI AIRES DOS ANJOS, GISELLY SOUSA DA SILVA, MARIA EDUARDA MACHADO FONTENELE, DAVID MACHADO FONTENELE, MARIA AIRES, DOMINGOS ANTONIO DA SILVA, TEREZA DOS SANTOS PASSOS, RAIMUNDA BRITO DOS SANTOS, MARIA DE NAZARE GOMES REPRESENTANTE: DUZANGELA DOS REIS TIMOTEO PEREIRA, MAYARA DOS REIS PEREIRA, CELIO DA SILVA LOPES, CLEIDIMAR SOUSA DA SILVA, AROLDO TEODORO DOS ANJOS, EUDIA MACHADO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo a comunicação da decisão proferida no AI 0720911-93.2018.8.07.0000, concedendo efeito efeito suspensivo, bem como suspendendo o cumprimento do mandado de reintegração de posse. Ocorre que o mandado para cumprimento da referida decisão foi assinado e, consequentemente, encaminhado ao oficial de justiça de plantão apenas às 11h38. A reintegração foi cumprida, sendo informado (diligência de ID 26000056) que a reintegração de posse teve inicio às 10h, findando às 11h47. Por tais motivos, o srº oficial de justiça de plantão entrou em contato, por telefone, com este juízo informando o não cumprimento da decisão do Agravo mencionado. Conforme decisão de ID 24041097, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para contestação. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:44:57. ADRIANO DOS SANTOS RABELO Diretor de Secretaria Substituto N. 0702620-39.2018.8.07.0002 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: LEJANDRE BEZERRA DE MENEZES MONTEIRO. Adv(s).: DF28409 - EDUARDO LUIS LAFETA DE OLIVEIRA. R: G. D. R. P.. R: D. D. R. P.. R: K. P. M.. R: I. C. D. S. L.. R: D. A. D. A.. R: G. S. D. S.. R: M. E. M. F.. R: D. M. F.. R: MARIA AIRES. R: DOMINGOS ANTONIO DA SILVA. R: TEREZA DOS SANTOS PASSOS. R: RAIMUNDA BRITO DOS SANTOS. R: MARIA DE NAZARE GOMES. Adv(s).: DF14300 - GISELLE FLUGEL MATHIAS BARRETO, DF24399 - DENISE DA VEIGA ALVES. R: DUZANGELA DOS REIS TIMOTEO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAYARA DOS REIS PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CELIO DA SILVA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLEIDIMAR SOUSA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AROLDO TEODORO DOS ANJOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EUDIA MACHADO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702620-39.2018.8.07.0002 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REPRESENTANTE: LEJANDRE BEZERRA DE MENEZES MONTEIRO RÉU: GEOVANNA DOS REIS PEREIRA, DOUGLAS DO REIS PEREIRA, KALEB PEREIRA MOURA, ISABELLY CANDIDO DA SILVA LOPES, DAVI AIRES DOS ANJOS, GISELLY SOUSA DA SILVA, MARIA EDUARDA MACHADO FONTENELE, DAVID MACHADO FONTENELE, MARIA AIRES, DOMINGOS ANTONIO DA SILVA, TEREZA DOS SANTOS PASSOS, RAIMUNDA BRITO DOS SANTOS, MARIA DE NAZARE GOMES REPRESENTANTE: DUZANGELA DOS REIS TIMOTEO PEREIRA, MAYARA DOS REIS PEREIRA, CELIO DA SILVA LOPES, CLEIDIMAR SOUSA DA SILVA, AROLDO TEODORO DOS ANJOS, EUDIA MACHADO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo a comunicação da decisão proferida no AI 0720911-93.2018.8.07.0000, concedendo efeito efeito suspensivo, bem como suspendendo o cumprimento do mandado de reintegração de posse. Ocorre que o mandado para cumprimento da referida decisão foi assinado e, consequentemente, encaminhado ao oficial de justiça de plantão apenas às 11h38. A reintegração foi cumprida, sendo informado (diligência de ID 26000056) que a reintegração de posse teve inicio às 10h, findando às 11h47. Por tais motivos, o srº oficial de justiça de plantão entrou em contato, por telefone, com este juízo informando o não cumprimento da decisão do Agravo mencionado. Conforme decisão de ID 24041097, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para contestação. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:44:57. ADRIANO DOS SANTOS RABELO Diretor de Secretaria Substituto N. 0702620-39.2018.8.07.0002 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: LEJANDRE BEZERRA DE MENEZES MONTEIRO. Adv(s).: DF28409 - EDUARDO LUIS LAFETA DE OLIVEIRA. R: G. D. R. P.. R: D. D. R. P.. R: K. P. M.. R: I. C. D. S. L.. R: D. A. D. A.. R: G. S. D. S.. R: M. E. M. F.. R: D. M. F.. R: MARIA AIRES. R: DOMINGOS ANTONIO DA SILVA. R: TEREZA DOS SANTOS PASSOS. R: RAIMUNDA BRITO DOS SANTOS. R: MARIA DE NAZARE GOMES. Adv(s).: DF14300 - GISELLE FLUGEL MATHIAS BARRETO, DF24399 - DENISE DA VEIGA ALVES. R: DUZANGELA DOS REIS TIMOTEO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAYARA DOS REIS PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CELIO DA SILVA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLEIDIMAR SOUSA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AROLDO TEODORO DOS ANJOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EUDIA MACHADO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1531

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T: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702620-39.2018.8.07.0002 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REPRESENTANTE: LEJANDRE BEZERRA DE MENEZES MONTEIRO RÉU: GEOVANNA DOS REIS PEREIRA, DOUGLAS DO REIS PEREIRA, KALEB PEREIRA MOURA, ISABELLY CANDIDO DA SILVA LOPES, DAVI AIRES DOS ANJOS, GISELLY SOUSA DA SILVA, MARIA EDUARDA MACHADO FONTENELE, DAVID MACHADO FONTENELE, MARIA AIRES, DOMINGOS ANTONIO DA SILVA, TEREZA DOS SANTOS PASSOS, RAIMUNDA BRITO DOS SANTOS, MARIA DE NAZARE GOMES REPRESENTANTE: DUZANGELA DOS REIS TIMOTEO PEREIRA, MAYARA DOS REIS PEREIRA, CELIO DA SILVA LOPES, CLEIDIMAR SOUSA DA SILVA, AROLDO TEODORO DOS ANJOS, EUDIA MACHADO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo a comunicação da decisão proferida no AI 0720911-93.2018.8.07.0000, concedendo efeito efeito suspensivo, bem como suspendendo o cumprimento do mandado de reintegração de posse. Ocorre que o mandado para cumprimento da referida decisão foi assinado e, consequentemente, encaminhado ao oficial de justiça de plantão apenas às 11h38. A reintegração foi cumprida, sendo informado (diligência de ID 26000056) que a reintegração de posse teve inicio às 10h, findando às 11h47. Por tais motivos, o srº oficial de justiça de plantão entrou em contato, por telefone, com este juízo informando o não cumprimento da decisão do Agravo mencionado. Conforme decisão de ID 24041097, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para contestação. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:44:57. ADRIANO DOS SANTOS RABELO Diretor de Secretaria Substituto N. 0702620-39.2018.8.07.0002 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: LEJANDRE BEZERRA DE MENEZES MONTEIRO. Adv(s).: DF28409 - EDUARDO LUIS LAFETA DE OLIVEIRA. R: G. D. R. P.. R: D. D. R. P.. R: K. P. M.. R: I. C. D. S. L.. R: D. A. D. A.. R: G. S. D. S.. R: M. E. M. F.. R: D. M. F.. R: MARIA AIRES. R: DOMINGOS ANTONIO DA SILVA. R: TEREZA DOS SANTOS PASSOS. R: RAIMUNDA BRITO DOS SANTOS. R: MARIA DE NAZARE GOMES. Adv(s).: DF14300 - GISELLE FLUGEL MATHIAS BARRETO, DF24399 - DENISE DA VEIGA ALVES. R: DUZANGELA DOS REIS TIMOTEO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAYARA DOS REIS PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CELIO DA SILVA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLEIDIMAR SOUSA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AROLDO TEODORO DOS ANJOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EUDIA MACHADO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702620-39.2018.8.07.0002 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REPRESENTANTE: LEJANDRE BEZERRA DE MENEZES MONTEIRO RÉU: GEOVANNA DOS REIS PEREIRA, DOUGLAS DO REIS PEREIRA, KALEB PEREIRA MOURA, ISABELLY CANDIDO DA SILVA LOPES, DAVI AIRES DOS ANJOS, GISELLY SOUSA DA SILVA, MARIA EDUARDA MACHADO FONTENELE, DAVID MACHADO FONTENELE, MARIA AIRES, DOMINGOS ANTONIO DA SILVA, TEREZA DOS SANTOS PASSOS, RAIMUNDA BRITO DOS SANTOS, MARIA DE NAZARE GOMES REPRESENTANTE: DUZANGELA DOS REIS TIMOTEO PEREIRA, MAYARA DOS REIS PEREIRA, CELIO DA SILVA LOPES, CLEIDIMAR SOUSA DA SILVA, AROLDO TEODORO DOS ANJOS, EUDIA MACHADO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo a comunicação da decisão proferida no AI 0720911-93.2018.8.07.0000, concedendo efeito efeito suspensivo, bem como suspendendo o cumprimento do mandado de reintegração de posse. Ocorre que o mandado para cumprimento da referida decisão foi assinado e, consequentemente, encaminhado ao oficial de justiça de plantão apenas às 11h38. A reintegração foi cumprida, sendo informado (diligência de ID 26000056) que a reintegração de posse teve inicio às 10h, findando às 11h47. Por tais motivos, o srº oficial de justiça de plantão entrou em contato, por telefone, com este juízo informando o não cumprimento da decisão do Agravo mencionado. Conforme decisão de ID 24041097, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para contestação. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:44:57. ADRIANO DOS SANTOS RABELO Diretor de Secretaria Substituto N. 0702620-39.2018.8.07.0002 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: LEJANDRE BEZERRA DE MENEZES MONTEIRO. Adv(s).: DF28409 - EDUARDO LUIS LAFETA DE OLIVEIRA. R: G. D. R. P.. R: D. D. R. P.. R: K. P. M.. R: I. C. D. S. L.. R: D. A. D. A.. R: G. S. D. S.. R: M. E. M. F.. R: D. M. F.. R: MARIA AIRES. R: DOMINGOS ANTONIO DA SILVA. R: TEREZA DOS SANTOS PASSOS. R: RAIMUNDA BRITO DOS SANTOS. R: MARIA DE NAZARE GOMES. Adv(s).: DF14300 - GISELLE FLUGEL MATHIAS BARRETO, DF24399 - DENISE DA VEIGA ALVES. R: DUZANGELA DOS REIS TIMOTEO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAYARA DOS REIS PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CELIO DA SILVA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLEIDIMAR SOUSA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AROLDO TEODORO DOS ANJOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EUDIA MACHADO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702620-39.2018.8.07.0002 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REPRESENTANTE: LEJANDRE BEZERRA DE MENEZES MONTEIRO RÉU: GEOVANNA DOS REIS PEREIRA, DOUGLAS DO REIS PEREIRA, KALEB PEREIRA MOURA, ISABELLY CANDIDO DA SILVA LOPES, DAVI AIRES DOS ANJOS, GISELLY SOUSA DA SILVA, MARIA EDUARDA MACHADO FONTENELE, DAVID MACHADO FONTENELE, MARIA AIRES, DOMINGOS ANTONIO DA SILVA, TEREZA DOS SANTOS PASSOS, RAIMUNDA BRITO DOS SANTOS, MARIA DE NAZARE GOMES REPRESENTANTE: DUZANGELA DOS REIS TIMOTEO PEREIRA, MAYARA DOS REIS PEREIRA, CELIO DA SILVA LOPES, CLEIDIMAR SOUSA DA SILVA, AROLDO TEODORO DOS ANJOS, EUDIA MACHADO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo a comunicação da decisão proferida no AI 0720911-93.2018.8.07.0000, concedendo efeito efeito suspensivo, bem como suspendendo o cumprimento do mandado de reintegração de posse. Ocorre que o mandado para cumprimento da referida decisão foi assinado e, consequentemente, encaminhado ao oficial de justiça de plantão apenas às 11h38. A reintegração foi cumprida, sendo informado (diligência de ID 26000056) que a reintegração de posse teve inicio às 10h, findando às 11h47. Por tais motivos, o srº oficial de justiça de plantão entrou em contato, por telefone, com este juízo informando o não cumprimento da decisão do Agravo mencionado. Conforme decisão de ID 24041097, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para contestação. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:44:57. ADRIANO DOS SANTOS RABELO Diretor de Secretaria Substituto N. 0702620-39.2018.8.07.0002 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: LEJANDRE BEZERRA DE MENEZES MONTEIRO. Adv(s).: DF28409 - EDUARDO LUIS LAFETA DE OLIVEIRA. R: G. D. R. P.. R: D. D. R. P.. R: K. P. M.. R: I. C. D. S. L.. R: D. A. D. A.. R: G. S. D. S.. R: M. E. M. F.. R: D. M. F.. R: MARIA AIRES. R: DOMINGOS ANTONIO DA SILVA. R: TEREZA DOS SANTOS PASSOS. R: RAIMUNDA BRITO DOS SANTOS. R: MARIA DE NAZARE GOMES. Adv(s).: DF14300 - GISELLE FLUGEL MATHIAS BARRETO, DF24399 - DENISE DA VEIGA ALVES. R: DUZANGELA DOS REIS TIMOTEO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAYARA DOS REIS PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CELIO DA SILVA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLEIDIMAR SOUSA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AROLDO TEODORO DOS ANJOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EUDIA MACHADO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702620-39.2018.8.07.0002 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REPRESENTANTE: LEJANDRE BEZERRA DE MENEZES MONTEIRO RÉU: GEOVANNA DOS REIS PEREIRA, DOUGLAS DO REIS PEREIRA, KALEB PEREIRA MOURA, ISABELLY CANDIDO DA SILVA LOPES, DAVI AIRES DOS ANJOS, GISELLY SOUSA DA SILVA, MARIA EDUARDA MACHADO FONTENELE, DAVID MACHADO FONTENELE, MARIA AIRES, DOMINGOS ANTONIO DA SILVA, TEREZA DOS SANTOS PASSOS, RAIMUNDA BRITO DOS 1532

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SANTOS, MARIA DE NAZARE GOMES REPRESENTANTE: DUZANGELA DOS REIS TIMOTEO PEREIRA, MAYARA DOS REIS PEREIRA, CELIO DA SILVA LOPES, CLEIDIMAR SOUSA DA SILVA, AROLDO TEODORO DOS ANJOS, EUDIA MACHADO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo a comunicação da decisão proferida no AI 0720911-93.2018.8.07.0000, concedendo efeito efeito suspensivo, bem como suspendendo o cumprimento do mandado de reintegração de posse. Ocorre que o mandado para cumprimento da referida decisão foi assinado e, consequentemente, encaminhado ao oficial de justiça de plantão apenas às 11h38. A reintegração foi cumprida, sendo informado (diligência de ID 26000056) que a reintegração de posse teve inicio às 10h, findando às 11h47. Por tais motivos, o srº oficial de justiça de plantão entrou em contato, por telefone, com este juízo informando o não cumprimento da decisão do Agravo mencionado. Conforme decisão de ID 24041097, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para contestação. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:44:57. ADRIANO DOS SANTOS RABELO Diretor de Secretaria Substituto N. 0702620-39.2018.8.07.0002 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: LEJANDRE BEZERRA DE MENEZES MONTEIRO. Adv(s).: DF28409 - EDUARDO LUIS LAFETA DE OLIVEIRA. R: G. D. R. P.. R: D. D. R. P.. R: K. P. M.. R: I. C. D. S. L.. R: D. A. D. A.. R: G. S. D. S.. R: M. E. M. F.. R: D. M. F.. R: MARIA AIRES. R: DOMINGOS ANTONIO DA SILVA. R: TEREZA DOS SANTOS PASSOS. R: RAIMUNDA BRITO DOS SANTOS. R: MARIA DE NAZARE GOMES. Adv(s).: DF14300 - GISELLE FLUGEL MATHIAS BARRETO, DF24399 - DENISE DA VEIGA ALVES. R: DUZANGELA DOS REIS TIMOTEO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAYARA DOS REIS PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CELIO DA SILVA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLEIDIMAR SOUSA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AROLDO TEODORO DOS ANJOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EUDIA MACHADO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702620-39.2018.8.07.0002 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REPRESENTANTE: LEJANDRE BEZERRA DE MENEZES MONTEIRO RÉU: GEOVANNA DOS REIS PEREIRA, DOUGLAS DO REIS PEREIRA, KALEB PEREIRA MOURA, ISABELLY CANDIDO DA SILVA LOPES, DAVI AIRES DOS ANJOS, GISELLY SOUSA DA SILVA, MARIA EDUARDA MACHADO FONTENELE, DAVID MACHADO FONTENELE, MARIA AIRES, DOMINGOS ANTONIO DA SILVA, TEREZA DOS SANTOS PASSOS, RAIMUNDA BRITO DOS SANTOS, MARIA DE NAZARE GOMES REPRESENTANTE: DUZANGELA DOS REIS TIMOTEO PEREIRA, MAYARA DOS REIS PEREIRA, CELIO DA SILVA LOPES, CLEIDIMAR SOUSA DA SILVA, AROLDO TEODORO DOS ANJOS, EUDIA MACHADO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo a comunicação da decisão proferida no AI 0720911-93.2018.8.07.0000, concedendo efeito efeito suspensivo, bem como suspendendo o cumprimento do mandado de reintegração de posse. Ocorre que o mandado para cumprimento da referida decisão foi assinado e, consequentemente, encaminhado ao oficial de justiça de plantão apenas às 11h38. A reintegração foi cumprida, sendo informado (diligência de ID 26000056) que a reintegração de posse teve inicio às 10h, findando às 11h47. Por tais motivos, o srº oficial de justiça de plantão entrou em contato, por telefone, com este juízo informando o não cumprimento da decisão do Agravo mencionado. Conforme decisão de ID 24041097, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para contestação. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:44:57. ADRIANO DOS SANTOS RABELO Diretor de Secretaria Substituto N. 0702620-39.2018.8.07.0002 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: LEJANDRE BEZERRA DE MENEZES MONTEIRO. Adv(s).: DF28409 - EDUARDO LUIS LAFETA DE OLIVEIRA. R: G. D. R. P.. R: D. D. R. P.. R: K. P. M.. R: I. C. D. S. L.. R: D. A. D. A.. R: G. S. D. S.. R: M. E. M. F.. R: D. M. F.. R: MARIA AIRES. R: DOMINGOS ANTONIO DA SILVA. R: TEREZA DOS SANTOS PASSOS. R: RAIMUNDA BRITO DOS SANTOS. R: MARIA DE NAZARE GOMES. Adv(s).: DF14300 - GISELLE FLUGEL MATHIAS BARRETO, DF24399 - DENISE DA VEIGA ALVES. R: DUZANGELA DOS REIS TIMOTEO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAYARA DOS REIS PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CELIO DA SILVA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLEIDIMAR SOUSA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AROLDO TEODORO DOS ANJOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EUDIA MACHADO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702620-39.2018.8.07.0002 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REPRESENTANTE: LEJANDRE BEZERRA DE MENEZES MONTEIRO RÉU: GEOVANNA DOS REIS PEREIRA, DOUGLAS DO REIS PEREIRA, KALEB PEREIRA MOURA, ISABELLY CANDIDO DA SILVA LOPES, DAVI AIRES DOS ANJOS, GISELLY SOUSA DA SILVA, MARIA EDUARDA MACHADO FONTENELE, DAVID MACHADO FONTENELE, MARIA AIRES, DOMINGOS ANTONIO DA SILVA, TEREZA DOS SANTOS PASSOS, RAIMUNDA BRITO DOS SANTOS, MARIA DE NAZARE GOMES REPRESENTANTE: DUZANGELA DOS REIS TIMOTEO PEREIRA, MAYARA DOS REIS PEREIRA, CELIO DA SILVA LOPES, CLEIDIMAR SOUSA DA SILVA, AROLDO TEODORO DOS ANJOS, EUDIA MACHADO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo a comunicação da decisão proferida no AI 0720911-93.2018.8.07.0000, concedendo efeito efeito suspensivo, bem como suspendendo o cumprimento do mandado de reintegração de posse. Ocorre que o mandado para cumprimento da referida decisão foi assinado e, consequentemente, encaminhado ao oficial de justiça de plantão apenas às 11h38. A reintegração foi cumprida, sendo informado (diligência de ID 26000056) que a reintegração de posse teve inicio às 10h, findando às 11h47. Por tais motivos, o srº oficial de justiça de plantão entrou em contato, por telefone, com este juízo informando o não cumprimento da decisão do Agravo mencionado. Conforme decisão de ID 24041097, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para contestação. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:44:57. ADRIANO DOS SANTOS RABELO Diretor de Secretaria Substituto N. 0000766-22.2016.8.07.0002 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF20640 - MILTON CLEBER LOPES COSTA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0000766-22.2016.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FLAVIA REGINA COSSETI ARDISSON RÉU: ROBERTO DOELINGER VIANNA ANTUNES CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo certidão de cumprimento de mandado de intimação pessoal da parte autora, bem como petição da mesma através da qual fornece novo endereço onde poderá ser encontrado o requerido. Remeto os presentes autos ao MP para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:57:05. ADRIANO DOS SANTOS RABELO Diretor de Secretaria Substituto N. 0701644-32.2018.8.07.0002 - INTERDIÇÃO - A. Adv(s).: DF47346 - GABRIEL HENRIQUE DE MORAES PINHO. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701644-32.2018.8.07.0002 Classe judicial: INTERDIÇÃO (58) REQUERENTE: MARCELIA LOPES NOGUEIRA REQUERIDO: MARISA BARBARA DE OLIVEIRA LOPES CERTIDÃO Ficam as partes intimadas da juntada do Parecer de ID 25597609 e 25597547 , e, caso queiram, se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:56:03. CARLOS ALBERTO RABELO CAMPOS Diretor de Secretaria N. 0702396-04.2018.8.07.0002 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA. Adv(s).: SP250378 - CAROLINA RIGOLI ROSSI, SP288353 - MARIA FERNANDA MORETTO, SP317223 - RAQUELINE TALITA ALBERTO PEREIRA. R: WELISON NOGUEIRA ALVES 01759438189. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702396-04.2018.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA EXECUTADO: WELISON NOGUEIRA 1533

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ALVES 01759438189 CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do mandado não cumprido referente à tentativa de citação do RÉU. Nos termos da Portaria nº 02/2016, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça (ID 24870133 ), no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 02:19:52. NUNO CARDOSO TORRES PINTO Servidor Geral N. 0000756-41.2017.8.07.0002 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: banco santander (brasil) s.a. Adv(s).: DF28322 RAPHAEL NEVES COSTA, DF28317 - FLAVIO NEVES COSTA, SP120394 - RICARDO NEVES COSTA. R: MYC TRANSPORTADORA LTDA ME. R: DANIELA DE SOUZA SANTOS. Adv(s).: DF16107 - THIAGO MEIRELLES PATTI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0000756-41.2017.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A EXECUTADO: MYC TRANSPORTADORA LTDA - ME, DANIELA DE SOUZA SANTOS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do mandado não cumprido (ID 25338322) referente à tentativa de penhora, avaliação e intimação do RÉU. Nos termos da decisão de ID 21653337, fica a parte autora intimada a providenciar a expedição de ofícios para empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e energia do Distrito Federal, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante, e comprovar o cumprimento da referida determinação, no prazo de 10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 02:28:05. NUNO CARDOSO TORRES PINTO Servidor Geral DECISÃO N. 0702218-55.2018.8.07.0002 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A. Adv(s).: SP115665 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R. Adv(s).: . Número do processo: 0702218-55.2018.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: ODIRLEI RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO ODIRLEI RODRIGUES DA SILVA(983.086.021-34); Nome: ODIRLEI RODRIGUES DA SILVA Endereço: Quadra 2 Conjunto F, CASA 00006, Veredas (Brazlândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72725-206 Bem objeto da ação: MARCA MODELO MOVIDO A ANO/MODELO FORD RANGER XLT 3.2 20V 4 DIESEL 2013 COR PLACA CHASSI RENAVAM BRANCA OVR2008 8AFAR23L2EJ174657 000995964297 Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia. Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor. Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69). Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora. A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69). Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal. Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias. Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual. Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD. Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão. CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima. E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la. Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial. DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: ERLEM ANTUNES CAMARGO, CPF: 399.928.611-34; EUMAR DE JESUS SOUSA, CPF: 831.778.921.72; ROGÉRIO NASCIMENTO AZEVEDO, CPF: 392.909-561-00; SÉRGIO JOSÉ DE LIMA GOMES, CPF: 239.748.421-87 RG: 778643SSP/DF; VALTER RODRIGUES MARTINS, CPF: 646.426.071-53 ADVERTÊNCIAS PARA O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar. A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 5- Fica a autora advertida do que o bem não poderá sair do DF sem prévia comunicação deste Juízo a fim de eventual restituição em caso de pagamento da dívida. 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia da Circunscrição de Brazlândia Área Especial 4, sala 1.85, 1 andar, Setor Tradicional (Brazlândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72720-640 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:43:37. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21739654 Petição Inicial Petição Inicial 18082410133661400000020910177 21739905 INICIAL Petição 18082410133683300000020910415 21739909 PROCURAÇÃO AD JUDICIA AYMORÉ 2018 - Assinado Procuração/Substabelecimento 18082410133712100000020910419 21739913 ATA DA ASSEMBLÉIA - Assinado Atos constitutivos 18082410133740100000020910423 21739917 SUBSTABELECIMENTO 2018 - Assinado Substabelecimento 18082410133846100000020910427 21739920 SUBS Substabelecimento 18082410133886500000020910430 21739924 CONTRATO Documento de Comprovação 18082410133901800000020910433 21739928 ADITIVO Documento de Comprovação 18082410133965200000020910437 21739930 CLAUSULA CONTRATUAL AYMORE.compressed - Assinado Documento de Comprovação 18082410134000200000020910439 21739931 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 18082410134040800000020910440 21739936 PLANILHA DEBITO Documento de Comprovação 18082410134085100000020910445 21739995 DETRAN DF Documento de Comprovação 18082410134113900000020910501 21739999 TELA SNG Documento de Comprovação 18082410134134300000020910503 21740002 20027800809 ODIRLEI RODRIGUES DA SILVA GUIA IN Guia 18082410134147500000020910505 21740007 20027800809 ODIRLEI RODRIGUES DA SILVA Comprovante 18082410134158400000020910510 21750012 Certidão Certidão 18082413163432800000020920116 22061782 Decisão Decisão 18083018055877500000021028856 22061782 Decisão Decisão 18083018055877500000021028856 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/ pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Advogados" * item "Processo Eletrônico - PJe" * item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Cidadãos" * item "Autenticação de Documentos" * item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). N. 0701529-11.2018.8.07.0002 - PROCEDIMENTO COMUM - A: NILTON FRANCISCO DOURADO. Adv(s).: DF16414 - CESAR ODAIR WELZEL, DF38316 - HEVERTON DE SOUZA MORAES. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701529-11.2018.8.07.0002 1534

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Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: NILTON FRANCISCO DOURADO RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO Defiro pedido retro. Certifique a secretaria sobre a possibilidade de encaminhamento dos autos para pauta concentrada de perícias relacionadas ao DPVAT. Caso negativo, providencie-se nomeação de perito, devendo o profissional apresentar proposta de honorários, em cinco dias. BRASÍLIA - DF, 29 de novembro de 2018, às 12:46:11. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito N. 0701529-11.2018.8.07.0002 - PROCEDIMENTO COMUM - A: NILTON FRANCISCO DOURADO. Adv(s).: DF16414 - CESAR ODAIR WELZEL, DF38316 - HEVERTON DE SOUZA MORAES. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701529-11.2018.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: NILTON FRANCISCO DOURADO RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO Defiro pedido retro. Certifique a secretaria sobre a possibilidade de encaminhamento dos autos para pauta concentrada de perícias relacionadas ao DPVAT. Caso negativo, providencie-se nomeação de perito, devendo o profissional apresentar proposta de honorários, em cinco dias. BRASÍLIA - DF, 29 de novembro de 2018, às 12:46:11. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito N. 0703144-36.2018.8.07.0002 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF55962 - LORENA REGO ALVES. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703144-36.2018.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ANAOR GOMES PEREIRA JUNIOR RÉU: LIDIANE DE SOUZA BORGES DECISÃO Diante dos rendimentos ostentados pelo autor, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se para recolhimento das custas devidas, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA - DF, 29 de novembro de 2018, às 12:54:07. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito N. 0703143-51.2018.8.07.0002 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703143-51.2018.8.07.0002 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LUIS PAULO OLIVEIRA LIMA DECISÃO Confiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Os documentos que acompanham a inicial não comprovam a origem dos valores reclamados pelo requerente. Inclusive, alguns dos documentos se encontram ilegíveis. Assim, sendo, traga a parte autora comprovação idônea do quanto alega na inicial, ou anuência dos demais herdeiros (ID 26020240) com o levantamento pretendido. Observe a Secretaria, quando às intimações junto ao PJe, pleito constante da inicial (ID 26019231, fl. 01, 'in fine'). Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA - DF, 29 de novembro de 2018, às 13:04:01. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito EXPEDIENTE DO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2018 Juiz de Direito: Fernando Nascimento Mattos Diretor de Secretaria: Carlos Alberto Rabelo Campos Para conhecimento das Partes e devidas Intimações Nº 777/96 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: LIDIENE VIEIRA BARBOSA. Adv(s).: DF010773 - Adeliton Rocha Malaquias, Nao Consta Advogado. R: WALDEMAR FRANCISCO BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA JOSE VIEIRA. Adv(s).: (.). Vistos. Nada a prover quanto ao pedido de retificação do nome do requerido, uma vez que já é aquele constante dos autos. No mais, defiro o pedido de vistas, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos ao arquivo. Brazlândia/DF, 27 de novembro de 2018. Fernando Nascimento Mattos,Juiz de Direito . Nº 2017.02.1.001590-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF043423 - Fernando Luz Pereira, DF050164 - Moises Batista de Souza. R: LUCIANA DE CASTRO RAMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos. Ciente do substabelecimento do mandato sem reservas. Promovam-se os registros necessários. Nos termos da decisão retro, fica a parte exequente intimada a apresentar endereço atualizado da executada para citação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Brazlândia/DF, 27 de novembro de 2018. Fernando Nascimento Mattos,Juiz de Direito . Nº 2012.02.1.005376-2 - Execucao - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan, DF024075 - Matilde Duarte Goncalves, DF035347 - Fabio Egido Volu. R: BEM ESTAR MASSOTERAPIA COMERCIO E SERVICOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALCIONE GONCALVES PESSOA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Vistos. Com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a execução foi suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, tendo em vista a ausência de bens penhoráveis, sobretudo porque todas as pesquisas deste juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e cadastro eletrônico de imóveis) foram realizadas sem êxito (fl. 129). Os autos foram arquivados provisoriamente, uma vez decorrido o prazo acima estipulado sem que fosse a localizada a parte executada ou encontrados bens penhoráveis em seu nome (fl. 158). O exequente requer a penhora on-line, via BACENJUD, tendo em vista que as últimas pesquisas foram realizadas há mais de um ano (fls. 161/165). É o breve relato. DECIDO. No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, contudo, sem êxito. Desse modo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada, ficando o pedido condicionado à indicação concreta de bens a serem penhorados. Intime-se. Após, retornem os autos ao arquivo. Brazlândia/DF, 27 de novembro de 2018. Fernando Nascimento Mattos,Juiz de Direito . Nº 2009.02.1.005641-5 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF024954 - Raphael Victor Bacelar Wagner, DF026775 - Patricia Limongi Pinto Coelho, DF045338 - Hudson Garcia da Silva, DF09283E - Alessandro Luis Almeida Bacelar Gama, SP168016 - Daniel Nunes Romero. R: AGROVIDA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA. Adv(s).: DF011895 - Karla Andrea Passos. R: MARLANE ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: DEUSDELINA ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Vistos. Nada a prover quanto à petição de fl. 391, tendo em vista que o presente processo foi extinto, por meio da sentença de fl. 374, transitada em julgado em 27/10/2015. Dê-se ciência. Após, retornem os autos ao arquivo. Brazlândia/DF, 27 de novembro de 2018. Fernando Nascimento Mattos,Juiz de Direito . Nº 2016.02.1.003496-5 - Procedimento Comum - A: WASHINGTON DA SILVA PINHEIRO. Adv(s).: DF050368 - Leonardo Martins. R: MOISES TOMAZ DE AQUINO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: EDUARDO MARCOS GONCALVES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CARMEM LUCIA NASCIMENTO MARTINS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. REPRESENTANTE LEGAL: IRENE MARIA DA SILVA PINHEIRO. Adv(s).: DF050368 - Leonardo Martins. Haja vista que as provas não são suficientes para a apuração do valor devido (ou verificação da extensão da obrigação), nos termos do artigo 510 do CPC, determino a expedição de mandado de avaliação para o endereço: PICAG, Gleba 02, Lote 09, Núcleo Rural Gabriela Monteiro, Brazlândia/DF, com a finalidade de apurar o valor devido pelos réus, a título de aluguel, desde suas citações (27/09/2016) até o presente momento, referente à área que cada um deles ocupa no imóvel objeto desta ação, bem como para apurar o valor das benfeitorias úteis e necessárias e acessões realizadas pelos réus no mesmo local. Nos termos da sentença (fl. 298), as acessões e benfeitorias a serem indenizadas aos réus são as seguintes: a)casa de alvenaria ao réu EDUARDO; b)poço artesiano ao réu MOISES, c)plantações realizadas até a data da citação pelo réu MOISES; e d)criatórios de peixes construídos até a data da citação pelo réu MOISES. Brazlândia/DF, 27 de novembro de 2018. Fernando Nascimento Mattos,Juiz de Direito . Nº 2017.02.1.001251-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DF035609 - Priscila Braga Marcon. R: BENTO WESLEY GOMES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos. Nada a prover quanto à petição de fl. 43, tendo

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em vista que o presente processo foi extinto, por meio da sentença de fl. 36, transitada em julgado em 10/07/2017. Dê-se ciência. Após, retornem os autos ao arquivo. Brazlândia/DF, 27 de novembro de 2018. Fernando Nascimento Mattos,Juiz de Direito . Nº 2011.02.1.024087-4 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto Coelho, DF031376 - Laryssa de Andrade e Morais, SP168016 - Daniel Nunes Romero. R: MARIA LUCIA NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos. Nada a prover quanto à petição de fl. 254, tendo em vista que o presente processo foi extinto, por meio da sentença de fl. 241, transitada em julgado em 15/07/2015. Dê-se ciência. Após, retornem os autos ao arquivo. Brazlândia/DF, 27 de novembro de 2018. Fernando Nascimento Mattos,Juiz de Direito . CERTIDÃO Nº 2018.02.1.001076-4 - Oposicao - A: MARCO ANTONIO DOS SANTOS. Adv(s).: MG111797 - Laila Tatiana de Oliveira Santos. R: VITORIO FERREIRA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EIXO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. Adv(s).: (.). R: JOSE CAVALCANTI RODRIGUES. Adv(s).: (.). R: EUMAR AYRES CAVALCANTE. Adv(s).: (.). R: EULINA ALMEIDA NEGRY. Adv(s).: (.). R: RAUL FERNANDO ESTEVES. Adv(s).: (.). R: FRANCISCO TAKESHI DE SOUZA UEJO. Adv(s).: (.). R: GUSTAVO ADOLFO NEIRA MONSALVE. Adv(s).: (.). R: LOURDES ALVES CARVALHO MARTINS. Adv(s).: (.). R: GERALDO CONSTANTINO DE ARAUJO. Adv(s).: (.). R: GUILHERMANDO DE FATIMA OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Certifico que juntei às fls. 75 o demonstrativo do cálculo das custas finais elaborado , no valor de R$ 513,03, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte MARCO ANTONIO DOS SANTOS intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Fica a parte sucumbente advertida da possilbidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM. Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe. Brazlândia - DF, quartafeira, 28/11/2018 às 13h46. . CERTIDÃO - PROCESSO DISTRIBUÍDO NO PJE Nº 2013.02.1.000857-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis, DF052642 - Luciano Marques dos Santos. R: FERNANDO ALBERTINO PIFFER. Adv(s).: DF016147 - Marco Conforto de Alencar Moreira, DF029488 - Rosana Queiroz de Oliveira, - SARDINHA & MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS. R: ESPOLIO DE VARILANDE TOMAZ DE ANDRADE. Adv(s).: DF016147 - Marco Conforto de Alencar Moreira. Certifico que o presente processo eletrônico foi digitalizado a partir do processo físico de mesmo número CNJ: 0000846-88.2013.8.07.0002 . Os autos do processo físico permanecerão em cartório disponíveis unicamente para consulta em caso de inconsistência com as folhas digitalizadas. Nos termos o Provimento nº 12/2017, ficam as partes intimadas da digitalização do processo e cientificadas de que todos os demais atos processuais, inclusive a juntada de documentos, serão praticados EXCLUSIVAMENTE nos autos digitais. Brazlândia - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 15h25. . CERTIDÃO Nº 2014.02.1.001799-0 - Usucapiao - A: EMIVAL ABRANTES DE PINA. Adv(s).: DF016414 - Cesar Odair Welzel. R: EIXO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. Adv(s).: MG111797 - Laila Tatiana de Oliveira Santos. CONFINANTE: TAKEIUKI OSHIRO. Adv(s).: (.). A: LAURA OLIVEIRA. Adv(s).: DF016414 - Cesar Odair Welzel. A: LEDA ABRANTE DE PINA. Adv(s).: DF016414 - Cesar Odair Welzel. A: LENITA ABRANTES DE PINA. Adv(s).: DF016414 - Cesar Odair Welzel. CONFINANTE: RONALDO IVAN DA CRUZ MESQUITA. Adv(s).: (.). CONFINANTE: IMACULADA CONCEICAO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF031270 - Wanessa Marques Santos. CONFINANTE: WELLINGTON DOS SANTOS. Adv(s).: DF031270 - Wanessa Marques Santos. CONFINANTE: FLAVIA DOS SANTOS. Adv(s).: DF031270 - Wanessa Marques Santos. CONFINANTE: KATIA DOS SANTOS. Adv(s).: DF031270 - Wanessa Marques Santos, 3 - 20140210017990, - 20140210017990. Certifico que juntei às fls. 501/504 os demonstrativos do cálculo das custas finais, elaborados , no valor de R$84,83, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/ DF. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, ficam as partes EMIVAL ABRANTES DE PINA, LAURA OLIVEIRA, LEDA ABRANTE DE PINA, LENITA ABRANTES DE PINA intimadas nas pessoas de seus advogados, por publicação, para efetuarem o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ficam as partes sucumbentes advertidas da possilbidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seus interesses, desde que autorizado pelo MM. Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe. Brazlândia - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 15h41. . ATO ORDINATÓRIO - RETORNO DA 2ª INSTÂNCIA Nº 2015.02.1.003167-8 - Procedimento Comum - A: MARIA DA PAZ SOARES VELASCO. Adv(s).: DF008849 - Gilberto Garcia Gomes. R: ANTONIO GOMES PEREIRA. Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria n.º 02/2016, deste Juízo, digam as partes sobre o retorno dos autos da instância superior, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, tendo em vista a certidão de trânsito em julgado no dia 06/11/2018. Após, remetam-se os autos à Contadoria. Brazlândia - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 16h26. .

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2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia DESPACHO N. 0703061-20.2018.8.07.0002 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: DEUSIENE PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF58406 SARAH DAIANE PASSOS DOS SANTOS. R: CLEUDISON ARAUJO LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703061-20.2018.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DEUSIENE PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: CLEUDISON ARAUJO LIMA D E S P A C H O O documento particular, que aparelhou a petição inicial (ID 25504579), ressente-se de força executiva, eis que ausentes as assinaturas de duas testemunhas, nos termos do art. 784, III, do CPC. Do exposto, determino que seja a autora intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à petição inicial, para formular a pretensão adequada à espécie, sob pena de extinção prematura do feito. Intimem-se. Brazlândia, 23 de novembro de 2018 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL DECISÃO N. 0701637-40.2018.8.07.0002 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DEUSINHO HELENA MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO AGIBANK S.A. Adv(s).: DF33615 - WILSON BELCHIOR. Número do processo: 0701637-40.2018.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DEUSINHO HELENA MARQUES RÉU: BANCO AGIPLAN S. A. D E C I S Ã O Cuida-se de ação revisional processada neste juízo entre as partes acima especificadas. Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação processual. Tampouco há questões processuais pendentes de resolução. Assim, dou o feito por saneado. Quando ao mais, indefiro o pleito de realização de perícia realizado pelo autor. É que o réu não contestou a taxa de juros cobrada no contrato firmado com o autor, tendo limitado-se a bater por sua legalidade. Além disso, o autor juntou aos autos (ID 19238343) planilha demonstrativa da taxa média de juros das operações de crédito aplicada pelo mercado, a qual também deixou de ser impugnada. Assim, a controvérsia resume-se em definir se os juros aplicados pelo réu são ou não abusivos. Em caso de eventual reconhecimento da abusividade, os valores pagos a maior poderão ser definidos em posterior procedimento de liquidação de sentença. Desnecessária assim a realização da perícia requerida. Por fim, observo, a propósito, que a resolução da lide prescinde da produção de novas provas, uma vez que o feito está suficientemente instruído do ponto de vista documental. Assim, dou por encerrada a instrução e determino a conclusão dos autos para julgamento do feito no seu atual estado, nos termos da prescrição contida no art. 355, I, do CPC. Intimadas as partes e transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação, retornem os autos conclusos para a prolação da sentença. Intimem-se. Brazlândia, 23 de novembro de 2018. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL N. 0701612-27.2018.8.07.0002 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF45579 - MARIA DO ROSARIO BORGES. R. Adv(s).: DF44941 - CAMILA SILVA. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Número do processo: 0701612-27.2018.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARCOS JOSE DE BARROS RÉ: NAIR DA CONCEIÇÃO PINHEIRO D E C I S Ã O Defiro o pleito ministerial de ID 23230826. Por conseguinte, intime-se a ré para manifestar-se quanto ao conteúdo da petição de ID 25595202. Para tanto, fixo o prazo de 5 (cinco) dias. Após, dê-se vistas ao MP por igual prazo. Intimem-se. Brazlândia, 23 de novembro de 2018. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL SENTENÇA N. 0701921-48.2018.8.07.0002 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRUCE BRUNO PEREIRA DE LEMOS E SILVA. Adv(s).: DF22791 - BRUCE BRUNO PEREIRA DE LEMOS E SILVA. R: MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP. Adv(s).: DF45202 - IDELBRANDO MENDES CARDOSO. Número do processo: 0701921-48.2018.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: BRUCE BRUNO PEREIRA DE LEMOS E SILVA DEVEDORA: MOBILAR MOVEIS LTDA. - EPP S E N T E N Ç A Cuida-se de procedimento instaurado para o cumprimento forçado de obrigação imposta por sentença, segundo a disciplina prevista no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimada, a devedora resgatou o débito que lhe foi exigido, conforme se vê dos expedientes de ID's 25172925 e 25587858. Com isso, o feito cumpriu o propósito a que se preordenara. Do exposto, declaro extinto o processo, com apoio no que prevê os arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. A devedora arcará com o valor das custas finais eventualmente devidas. Decorrido o prazo de interposição de recurso contra esta decisão, expeça-se alvará que permita ao credor o levantamento da quantia depositada em juízo, por meio da guia de ID 25172925. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brazlândia, 23 de novembro de 2018. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL N. 0701921-48.2018.8.07.0002 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRUCE BRUNO PEREIRA DE LEMOS E SILVA. Adv(s).: DF22791 - BRUCE BRUNO PEREIRA DE LEMOS E SILVA. R: MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP. Adv(s).: DF45202 - IDELBRANDO MENDES CARDOSO. Número do processo: 0701921-48.2018.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: BRUCE BRUNO PEREIRA DE LEMOS E SILVA DEVEDORA: MOBILAR MOVEIS LTDA. - EPP S E N T E N Ç A Cuida-se de procedimento instaurado para o cumprimento forçado de obrigação imposta por sentença, segundo a disciplina prevista no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimada, a devedora resgatou o débito que lhe foi exigido, conforme se vê dos expedientes de ID's 25172925 e 25587858. Com isso, o feito cumpriu o propósito a que se preordenara. Do exposto, declaro extinto o processo, com apoio no que prevê os arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. A devedora arcará com o valor das custas finais eventualmente devidas. Decorrido o prazo de interposição de recurso contra esta decisão, expeça-se alvará que permita ao credor o levantamento da quantia depositada em juízo, por meio da guia de ID 25172925. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brazlândia, 23 de novembro de 2018. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL N. 0701412-54.2017.8.07.0002 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: Banco Volkswagen S/A. Adv(s).: DF34514 - LEANDRO AUGUSTO DE GOIS SILVA. R: SARA SOUZA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: OTAVIO SOUZA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0701412-54.2017.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: BANCO VOLKSWAGEN S. A. DEVEDORES: SARA SOUZA DA SILVA, OTÁVIO SOUZA DA SILVA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de busca e apreensão processada neste juízo entre as partes acima especificadas. Instado a fornecer os meios necessários ao andamento do feito, o representante legal do requerente quedou-se inerte, do que decorreu a paralisação do procedimento por mais de 30 (trinta) dias. Além disso, o requerente foi novamente intimado, agora pessoalmente, para suprir a falta, tendo permanecido inerte. Impõe-se, com isso, a extinção do feito, nos termos da disciplina instituída na lei de regência. Do exposto, declaro extinto o processo, apoiadA na disposição contida no art. 485, III, do Código de Processo Civil. O requerente arcará com o valor das custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Brazlândia, 23 de novembro de 2018. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL

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N. 0006617-11.2017.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: ELIANE BORGES DOS SANTOS. Adv(s).: DF54411 - PEDRO DE MORAIS DALOSTO, DF21414 - LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA. R: ARASAN - MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - ME. Adv(s).: DF16613 - MARCILIO ALVES DE CARVALHO. Número do processo: 0006617-11.2017.8.07.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELIANE BORGES DOS SANTOS EMBARGADO: ARASAN - MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - ME S E N T E N Ç A Cuida-se de embargos à execução opostos por Eliane Borges dos Santos em face de Arsan - Material Para Construção Ltda. - ME, na qual é postulado o reconhecimento da exceptio non adimpleti contractus. Para tanto, aduziu-se que a embargada não teria adimplido com sua obrigação contratual consistente na fabricação e instalação de móveis planejados na residência dos pais da embargante. Sustentou-se, ainda, que o Sr. Jenivaldo Jesus Aguiar, que figurou no contrato de prestação de serviços, seria preposto da embargada e, com isso, não teria havido a circulação dos títulos de crédito. É o relato do necessário. Decido. A análise do processado faz ver que a razão não socorre a pretensão da embargante. Com efeito, a consulta ao contrato de prestação de serviço firmado pelas partes dá conta de ter figurado como contratado o Sr. Jenivaldo Jesus Aguiar, na qualidade de representante da empresa Madeplan Móveis Planejados, conforme se pode observar da assinatura dele constante do recibo de ID 24913330. Sem embargo, as cártulas de cheque objeto da execução encontram-se nominativas à terceira empresa, Arsan ? Material para Construção Ltda., o que é indicativo de ter o título sido a ela endossado. Não se desconhece o fato alegado pela embargante de ter o negócio sido supostamente fechado nas dependências da embargada com a presença do Sr. Jenivaldo. Todavia, tal circunstância, ainda que fosse confirmada, por si só não seria suficiente para autorizar a conclusão de ter o Sr. Jenivaldo atuado na qualidade de preposto da embargada. Tal inferência rende tributo ao fato de ser prática relativamente comum que os prestadores de serviços do ramo de móveis planejados repassem às empresas fornecedoras de materiais os cheques emitidos pelos contratantes ou mesmo que os próprios contratantes efetuem pessoalmente a compra do material acompanhado ou sob orientação do contratado. Essa conduta se justifica, em geral, em razão do prestador de serviço, por atuar independentemente e mediante encomendas, não possuir capital de giro suficiente para a formação de um depósito de materiais. Tal quadro de perplexidades autoriza a ilação de ter, ao contrário do que foi argumentado pela embargante, havido sim a circulação das cártulas de cheque ora executadas, as quais, finalmente, foram endossadas à embargada. Como se sabe, tal fato acarreta a desvinculação da causa debendi do título de crédito, de modo a prejudicar a possibilidade de se opor exceções pessoais, tal qual, a exceção do contrato não cumprido alegada pela embargante. Do exposto, rejeito o pleito deduzido nos embargos à execução e determino o prosseguimento do feito. Preclusa a faculdade de interposição de recurso contra esta decisão, traslade-se cópia para os autos principais. Em face da sucumbência, condeno a embargante a pagar à embargada honorários de advogado (CPC, art. 85, caput). Fixo a verba em R$ 500,00 (quinhentos reais), à vista do reduzido grau de complexidade da causa. Custas pela embargante. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brazlândia, 20 de novembro de 2018. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL N. 0006617-11.2017.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: ELIANE BORGES DOS SANTOS. Adv(s).: DF54411 - PEDRO DE MORAIS DALOSTO, DF21414 - LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA. R: ARASAN - MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - ME. Adv(s).: DF16613 - MARCILIO ALVES DE CARVALHO. Número do processo: 0006617-11.2017.8.07.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELIANE BORGES DOS SANTOS EMBARGADO: ARASAN - MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - ME S E N T E N Ç A Cuida-se de embargos à execução opostos por Eliane Borges dos Santos em face de Arsan - Material Para Construção Ltda. - ME, na qual é postulado o reconhecimento da exceptio non adimpleti contractus. Para tanto, aduziu-se que a embargada não teria adimplido com sua obrigação contratual consistente na fabricação e instalação de móveis planejados na residência dos pais da embargante. Sustentou-se, ainda, que o Sr. Jenivaldo Jesus Aguiar, que figurou no contrato de prestação de serviços, seria preposto da embargada e, com isso, não teria havido a circulação dos títulos de crédito. É o relato do necessário. Decido. A análise do processado faz ver que a razão não socorre a pretensão da embargante. Com efeito, a consulta ao contrato de prestação de serviço firmado pelas partes dá conta de ter figurado como contratado o Sr. Jenivaldo Jesus Aguiar, na qualidade de representante da empresa Madeplan Móveis Planejados, conforme se pode observar da assinatura dele constante do recibo de ID 24913330. Sem embargo, as cártulas de cheque objeto da execução encontram-se nominativas à terceira empresa, Arsan ? Material para Construção Ltda., o que é indicativo de ter o título sido a ela endossado. Não se desconhece o fato alegado pela embargante de ter o negócio sido supostamente fechado nas dependências da embargada com a presença do Sr. Jenivaldo. Todavia, tal circunstância, ainda que fosse confirmada, por si só não seria suficiente para autorizar a conclusão de ter o Sr. Jenivaldo atuado na qualidade de preposto da embargada. Tal inferência rende tributo ao fato de ser prática relativamente comum que os prestadores de serviços do ramo de móveis planejados repassem às empresas fornecedoras de materiais os cheques emitidos pelos contratantes ou mesmo que os próprios contratantes efetuem pessoalmente a compra do material acompanhado ou sob orientação do contratado. Essa conduta se justifica, em geral, em razão do prestador de serviço, por atuar independentemente e mediante encomendas, não possuir capital de giro suficiente para a formação de um depósito de materiais. Tal quadro de perplexidades autoriza a ilação de ter, ao contrário do que foi argumentado pela embargante, havido sim a circulação das cártulas de cheque ora executadas, as quais, finalmente, foram endossadas à embargada. Como se sabe, tal fato acarreta a desvinculação da causa debendi do título de crédito, de modo a prejudicar a possibilidade de se opor exceções pessoais, tal qual, a exceção do contrato não cumprido alegada pela embargante. Do exposto, rejeito o pleito deduzido nos embargos à execução e determino o prosseguimento do feito. Preclusa a faculdade de interposição de recurso contra esta decisão, traslade-se cópia para os autos principais. Em face da sucumbência, condeno a embargante a pagar à embargada honorários de advogado (CPC, art. 85, caput). Fixo a verba em R$ 500,00 (quinhentos reais), à vista do reduzido grau de complexidade da causa. Custas pela embargante. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brazlândia, 20 de novembro de 2018. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL N. 0702403-93.2018.8.07.0002 - INVENTÁRIO - A. Adv(s).: DF58016 - DANIELLA CRISTINA DOS SANTOS ROCHA, DF49040 KATIANA JACOB DE ASSUNCAO. R. Adv(s).: . Número do processo: 0702403-93.2018.8.07.0002 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: RAIMUNDO EDSON DE OLIVEIRA INVENTARIADO: ESPÓLIO DE SIRLENE GOMES DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de inventário proposta por Raimundo Edson de Oliveira, com o fim de obter a adjudicação de um automóvel deixado pelo falecimento de sua filha, Sirlene Gomes de Oliveira, ocorrido em 24 de janeiro de 2017. A análise do processado faz ver a falecida era solteira e não deixou descententes (ID 22758133). No tocante à linha ascendente, a mãe da autora da herança faleceu no dia 31 de agosto de 1979 (ID 22758503). Infere-se, diante desse quadro, que o requerente Raimundo Edson de Oliveira, pai da falecida, é o seu único herdeiro. Posta a questão nesses termos, sou conduzida ao entendimento de que a adjudicação pode ser homologada de plano por este juízo. Com efeito, a adjudicação foi proposta por interessado capaz, que ostenta a condição de herdeiro único da falecida, o que atrai a incidência da regra prevista no art. 659, caput, do Código de Processo Civil. Do exposto, julgo procedente o pedido e adjudico em favor de Raimundo Edson de Oliveira o único bem integrante do espólio, no caso, o veículo Ford Ka SE 1.5 HA B, dotado de placa PAT-6816. Declaro extinto o processo com julgamento de mérito, com apoio no que prevê o art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ficam expressamente ressalvados os direitos de terceiros, sobretudo os da Fazenda Pública. Expeça-se carta de adjudicação, com estrita observância do disposto nesta sentença. Deixo assentado que esta sentença, em hipótese alguma, importará em regularização de propriedade ou dispensa de cumprimento de exigência legal. Intime-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes sobre o bem do espólio (CPC, arts. 659, § 2º e 662, § 2º). Sem custas e honorários. Ausente o interesse recursal, opera-se, de imediato, o trânsito em julgado da sentença, sem a necessidade de certificação a propósito. Proceda-se aos pertinentes atos de comunicação processual. Oportunamente, arquivem-se. Brazlândia, 21 de novembro de 2018. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL DECISÃO

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N. 0703120-08.2018.8.07.0002 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF28317 - FLAVIO NEVES COSTA. R: REGINALVA MARIA DA CONCEICAO SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0703120-08.2018.8.07.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A. REQUERIDA: REGINALVA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS D E C I S Ã O Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer juntar aos autos os seguintes documentos: (1) a cópia do termo de contrato de financiamento, por meio da qual se comprova a existência da relação obrigacional; (2) a notificação extrajudicial, que evidencia a mora contratual em que está incurso(a) o(a) requerido(a); (3) o demonstrativo do valor atualizado do débito; e (4) o documento comprobatório da situação do veículo negociado entre as partes junto ao Detran-DF, no qual se fez consignar a alienação fiduciária instituída em favor do requerente; e (5) cópia dos atos constitutivos do requerente. No mesmo prazo, deverá o requerente emendar a petição inicial mercê da retificação do valor da causa, para que conste o proveito econômico buscado com a demanda (parcelas vencidas e vincendas). Retificado o valor, recolham-se, sendo o caso, as custas complementares. Intimem-se. Brazlândia, 26 de novembro de 2018. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL DESPACHO N. 0702346-75.2018.8.07.0002 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ROIGOR APARECIDO SOUZA SANTOS. Adv(s).: DF24104 - JOSE MARIA DE MORAIS. R: CARTAO BRB S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MASTERCARD BRASIL LTDA. Adv(s).: CE33343 - LIVIA MORAIS LINHARES VITAL, PB9379 - LUCIANA PEDROSA DAS NEVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702346-75.2018.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR-RECONVINDO: ROIGOR APARECIDO SOUZA SANTOS RÉU-RECONVINTE: CARTÂO BRB S. A. RÉ: MASTERCARD BRASIL LTDA. D E S P A C H O Intime-se o primeiro réu, Cartão BRB S. A., para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas associadas ao pleito reconvencional, sob pena de ser negado o seguimento. Brazlândia, 23 de novembro de 2018 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL CERTIDÃO N. 0701025-05.2018.8.07.0002 - INVENTÁRIO - A: DIOLINA CONCEICAO CARVALHO. A: ALBINO CARNEIRO NETO. A: ISRAEL CARNEIRO DE CARVALHO. A: ODALIA CONCEICAO DE CARVALHO. A: UILMA CONCEICAO DE CARVALHO. A: YLKA CONCEICAO DE CARVALHO. A: DORIVANE RODRIGUES XAVIER. A: TATILA AMANDA SOARES LIMA. A: EMILY XAVIER CARVALHO. A: EDSON CARNEIRO DE CARVALHO JUNIOR. Adv(s).: DF38907 - ANTONIO AUGUSTO NEVES HALLIT. R: ESPOLIO DE SEBASTIÃO CARNEIRO DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DORIVANE RODRIGUES XAVIER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: TATILA AMANDA SOARES LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FPMG - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701025-05.2018.8.07.0002 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DIOLINA CONCEICAO CARVALHO, EMILY XAVIER CARVALHO, EDSON CARNEIRO DE CARVALHO JUNIOR HERDEIRO: ALBINO CARNEIRO NETO, ISRAEL CARNEIRO DE CARVALHO, ODALIA CONCEICAO DE CARVALHO, YLKA CONCEICAO DE CARVALHO INVENTARIANTE: UILMA CONCEICAO DE CARVALHO REPRESENTANTE: DORIVANE RODRIGUES XAVIER, TATILA AMANDA SOARES LIMA REQUERIDO: ESPOLIO DE SEBASTIÃO CARNEIRO DE CARVALHO CERTIDÃO Fica a parte INVENTARIANTE: UILMA CONCEICAO DE CARVALHO AUTORA intimada para firmar/ assinar termo de compromisso de inventariante, ID n. 25579836, no prazo de 10 (dez) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:16:04. KATIANA GERMANIA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria N. 0701025-05.2018.8.07.0002 - INVENTÁRIO - A: DIOLINA CONCEICAO CARVALHO. A: ALBINO CARNEIRO NETO. A: ISRAEL CARNEIRO DE CARVALHO. A: ODALIA CONCEICAO DE CARVALHO. A: UILMA CONCEICAO DE CARVALHO. A: YLKA CONCEICAO DE CARVALHO. A: DORIVANE RODRIGUES XAVIER. A: TATILA AMANDA SOARES LIMA. A: EMILY XAVIER CARVALHO. A: EDSON CARNEIRO DE CARVALHO JUNIOR. Adv(s).: DF38907 - ANTONIO AUGUSTO NEVES HALLIT. R: ESPOLIO DE SEBASTIÃO CARNEIRO DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DORIVANE RODRIGUES XAVIER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: TATILA AMANDA SOARES LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FPMG - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701025-05.2018.8.07.0002 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DIOLINA CONCEICAO CARVALHO, EMILY XAVIER CARVALHO, EDSON CARNEIRO DE CARVALHO JUNIOR HERDEIRO: ALBINO CARNEIRO NETO, ISRAEL CARNEIRO DE CARVALHO, ODALIA CONCEICAO DE CARVALHO, YLKA CONCEICAO DE CARVALHO INVENTARIANTE: UILMA CONCEICAO DE CARVALHO REPRESENTANTE: DORIVANE RODRIGUES XAVIER, TATILA AMANDA SOARES LIMA REQUERIDO: ESPOLIO DE SEBASTIÃO CARNEIRO DE CARVALHO CERTIDÃO Fica a parte INVENTARIANTE: UILMA CONCEICAO DE CARVALHO AUTORA intimada para firmar/ assinar termo de compromisso de inventariante, ID n. 25579836, no prazo de 10 (dez) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:16:04. KATIANA GERMANIA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria N. 0701025-05.2018.8.07.0002 - INVENTÁRIO - A: DIOLINA CONCEICAO CARVALHO. A: ALBINO CARNEIRO NETO. A: ISRAEL CARNEIRO DE CARVALHO. A: ODALIA CONCEICAO DE CARVALHO. A: UILMA CONCEICAO DE CARVALHO. A: YLKA CONCEICAO DE CARVALHO. A: DORIVANE RODRIGUES XAVIER. A: TATILA AMANDA SOARES LIMA. A: EMILY XAVIER CARVALHO. A: EDSON CARNEIRO DE CARVALHO JUNIOR. Adv(s).: DF38907 - ANTONIO AUGUSTO NEVES HALLIT. R: ESPOLIO DE SEBASTIÃO CARNEIRO DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DORIVANE RODRIGUES XAVIER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: TATILA AMANDA SOARES LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FPMG - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701025-05.2018.8.07.0002 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DIOLINA CONCEICAO CARVALHO, EMILY XAVIER CARVALHO, EDSON CARNEIRO DE CARVALHO JUNIOR HERDEIRO: ALBINO CARNEIRO NETO, ISRAEL CARNEIRO DE CARVALHO, ODALIA CONCEICAO DE CARVALHO, YLKA CONCEICAO DE CARVALHO INVENTARIANTE: UILMA CONCEICAO DE CARVALHO REPRESENTANTE: DORIVANE RODRIGUES XAVIER, TATILA AMANDA SOARES LIMA REQUERIDO: ESPOLIO DE SEBASTIÃO CARNEIRO DE CARVALHO CERTIDÃO Fica a parte INVENTARIANTE: UILMA CONCEICAO DE CARVALHO AUTORA intimada para firmar/ assinar termo de compromisso de inventariante, ID n. 25579836, no prazo de 10 (dez) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:16:04. KATIANA GERMANIA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria

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N. 0701025-05.2018.8.07.0002 - INVENTÁRIO - A: DIOLINA CONCEICAO CARVALHO. A: ALBINO CARNEIRO NETO. A: ISRAEL CARNEIRO DE CARVALHO. A: ODALIA CONCEICAO DE CARVALHO. A: UILMA CONCEICAO DE CARVALHO. A: YLKA CONCEICAO DE CARVALHO. A: DORIVANE RODRIGUES XAVIER. A: TATILA AMANDA SOARES LIMA. A: EMILY XAVIER CARVALHO. A: EDSON CARNEIRO DE CARVALHO JUNIOR. Adv(s).: DF38907 - ANTONIO AUGUSTO NEVES HALLIT. R: ESPOLIO DE SEBASTIÃO CARNEIRO DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DORIVANE RODRIGUES XAVIER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: TATILA AMANDA SOARES LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FPMG - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701025-05.2018.8.07.0002 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DIOLINA CONCEICAO CARVALHO, EMILY XAVIER CARVALHO, EDSON CARNEIRO DE CARVALHO JUNIOR HERDEIRO: ALBINO CARNEIRO NETO, ISRAEL CARNEIRO DE CARVALHO, ODALIA CONCEICAO DE CARVALHO, YLKA CONCEICAO DE CARVALHO INVENTARIANTE: UILMA CONCEICAO DE CARVALHO REPRESENTANTE: DORIVANE RODRIGUES XAVIER, TATILA AMANDA SOARES LIMA REQUERIDO: ESPOLIO DE SEBASTIÃO CARNEIRO DE CARVALHO CERTIDÃO Fica a parte INVENTARIANTE: UILMA CONCEICAO DE CARVALHO AUTORA intimada para firmar/ assinar termo de compromisso de inventariante, ID n. 25579836, no prazo de 10 (dez) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:16:04. KATIANA GERMANIA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria N. 0701025-05.2018.8.07.0002 - INVENTÁRIO - A: DIOLINA CONCEICAO CARVALHO. A: ALBINO CARNEIRO NETO. A: ISRAEL CARNEIRO DE CARVALHO. A: ODALIA CONCEICAO DE CARVALHO. A: UILMA CONCEICAO DE CARVALHO. A: YLKA CONCEICAO DE CARVALHO. A: DORIVANE RODRIGUES XAVIER. A: TATILA AMANDA SOARES LIMA. A: EMILY XAVIER CARVALHO. A: EDSON CARNEIRO DE CARVALHO JUNIOR. Adv(s).: DF38907 - ANTONIO AUGUSTO NEVES HALLIT. R: ESPOLIO DE SEBASTIÃO CARNEIRO DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DORIVANE RODRIGUES XAVIER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: TATILA AMANDA SOARES LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FPMG - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701025-05.2018.8.07.0002 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DIOLINA CONCEICAO CARVALHO, EMILY XAVIER CARVALHO, EDSON CARNEIRO DE CARVALHO JUNIOR HERDEIRO: ALBINO CARNEIRO NETO, ISRAEL CARNEIRO DE CARVALHO, ODALIA CONCEICAO DE CARVALHO, YLKA CONCEICAO DE CARVALHO INVENTARIANTE: UILMA CONCEICAO DE CARVALHO REPRESENTANTE: DORIVANE RODRIGUES XAVIER, TATILA AMANDA SOARES LIMA REQUERIDO: ESPOLIO DE SEBASTIÃO CARNEIRO DE CARVALHO CERTIDÃO Fica a parte INVENTARIANTE: UILMA CONCEICAO DE CARVALHO AUTORA intimada para firmar/ assinar termo de compromisso de inventariante, ID n. 25579836, no prazo de 10 (dez) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:16:04. KATIANA GERMANIA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria N. 0701025-05.2018.8.07.0002 - INVENTÁRIO - A: DIOLINA CONCEICAO CARVALHO. A: ALBINO CARNEIRO NETO. A: ISRAEL CARNEIRO DE CARVALHO. A: ODALIA CONCEICAO DE CARVALHO. A: UILMA CONCEICAO DE CARVALHO. A: YLKA CONCEICAO DE CARVALHO. A: DORIVANE RODRIGUES XAVIER. A: TATILA AMANDA SOARES LIMA. A: EMILY XAVIER CARVALHO. A: EDSON CARNEIRO DE CARVALHO JUNIOR. Adv(s).: DF38907 - ANTONIO AUGUSTO NEVES HALLIT. R: ESPOLIO DE SEBASTIÃO CARNEIRO DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DORIVANE RODRIGUES XAVIER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: TATILA AMANDA SOARES LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FPMG - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701025-05.2018.8.07.0002 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DIOLINA CONCEICAO CARVALHO, EMILY XAVIER CARVALHO, EDSON CARNEIRO DE CARVALHO JUNIOR HERDEIRO: ALBINO CARNEIRO NETO, ISRAEL CARNEIRO DE CARVALHO, ODALIA CONCEICAO DE CARVALHO, YLKA CONCEICAO DE CARVALHO INVENTARIANTE: UILMA CONCEICAO DE CARVALHO REPRESENTANTE: DORIVANE RODRIGUES XAVIER, TATILA AMANDA SOARES LIMA REQUERIDO: ESPOLIO DE SEBASTIÃO CARNEIRO DE CARVALHO CERTIDÃO Fica a parte INVENTARIANTE: UILMA CONCEICAO DE CARVALHO AUTORA intimada para firmar/ assinar termo de compromisso de inventariante, ID n. 25579836, no prazo de 10 (dez) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:16:04. KATIANA GERMANIA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria N. 0701025-05.2018.8.07.0002 - INVENTÁRIO - A: DIOLINA CONCEICAO CARVALHO. A: ALBINO CARNEIRO NETO. A: ISRAEL CARNEIRO DE CARVALHO. A: ODALIA CONCEICAO DE CARVALHO. A: UILMA CONCEICAO DE CARVALHO. A: YLKA CONCEICAO DE CARVALHO. A: DORIVANE RODRIGUES XAVIER. A: TATILA AMANDA SOARES LIMA. A: EMILY XAVIER CARVALHO. A: EDSON CARNEIRO DE CARVALHO JUNIOR. Adv(s).: DF38907 - ANTONIO AUGUSTO NEVES HALLIT. R: ESPOLIO DE SEBASTIÃO CARNEIRO DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DORIVANE RODRIGUES XAVIER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: TATILA AMANDA SOARES LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FPMG - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701025-05.2018.8.07.0002 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DIOLINA CONCEICAO CARVALHO, EMILY XAVIER CARVALHO, EDSON CARNEIRO DE CARVALHO JUNIOR HERDEIRO: ALBINO CARNEIRO NETO, ISRAEL CARNEIRO DE CARVALHO, ODALIA CONCEICAO DE CARVALHO, YLKA CONCEICAO DE CARVALHO INVENTARIANTE: UILMA CONCEICAO DE CARVALHO REPRESENTANTE: DORIVANE RODRIGUES XAVIER, TATILA AMANDA SOARES LIMA REQUERIDO: ESPOLIO DE SEBASTIÃO CARNEIRO DE CARVALHO CERTIDÃO Fica a parte INVENTARIANTE: UILMA CONCEICAO DE CARVALHO AUTORA intimada para firmar/ assinar termo de compromisso de inventariante, ID n. 25579836, no prazo de 10 (dez) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:16:04. KATIANA GERMANIA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria N. 0701025-05.2018.8.07.0002 - INVENTÁRIO - A: DIOLINA CONCEICAO CARVALHO. A: ALBINO CARNEIRO NETO. A: ISRAEL CARNEIRO DE CARVALHO. A: ODALIA CONCEICAO DE CARVALHO. A: UILMA CONCEICAO DE CARVALHO. A: YLKA CONCEICAO DE CARVALHO. A: DORIVANE RODRIGUES XAVIER. A: TATILA AMANDA SOARES LIMA. A: EMILY XAVIER CARVALHO. A: EDSON CARNEIRO DE CARVALHO JUNIOR. Adv(s).: DF38907 - ANTONIO AUGUSTO NEVES HALLIT. R: ESPOLIO DE SEBASTIÃO CARNEIRO DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DORIVANE RODRIGUES XAVIER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: TATILA AMANDA SOARES LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FPMG - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701025-05.2018.8.07.0002 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DIOLINA 1540

Edição nº 227/2018

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CONCEICAO CARVALHO, EMILY XAVIER CARVALHO, EDSON CARNEIRO DE CARVALHO JUNIOR HERDEIRO: ALBINO CARNEIRO NETO, ISRAEL CARNEIRO DE CARVALHO, ODALIA CONCEICAO DE CARVALHO, YLKA CONCEICAO DE CARVALHO INVENTARIANTE: UILMA CONCEICAO DE CARVALHO REPRESENTANTE: DORIVANE RODRIGUES XAVIER, TATILA AMANDA SOARES LIMA REQUERIDO: ESPOLIO DE SEBASTIÃO CARNEIRO DE CARVALHO CERTIDÃO Fica a parte INVENTARIANTE: UILMA CONCEICAO DE CARVALHO AUTORA intimada para firmar/ assinar termo de compromisso de inventariante, ID n. 25579836, no prazo de 10 (dez) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:16:04. KATIANA GERMANIA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria N. 0701025-05.2018.8.07.0002 - INVENTÁRIO - A: DIOLINA CONCEICAO CARVALHO. A: ALBINO CARNEIRO NETO. A: ISRAEL CARNEIRO DE CARVALHO. A: ODALIA CONCEICAO DE CARVALHO. A: UILMA CONCEICAO DE CARVALHO. A: YLKA CONCEICAO DE CARVALHO. A: DORIVANE RODRIGUES XAVIER. A: TATILA AMANDA SOARES LIMA. A: EMILY XAVIER CARVALHO. A: EDSON CARNEIRO DE CARVALHO JUNIOR. Adv(s).: DF38907 - ANTONIO AUGUSTO NEVES HALLIT. R: ESPOLIO DE SEBASTIÃO CARNEIRO DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DORIVANE RODRIGUES XAVIER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: TATILA AMANDA SOARES LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FPMG - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701025-05.2018.8.07.0002 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DIOLINA CONCEICAO CARVALHO, EMILY XAVIER CARVALHO, EDSON CARNEIRO DE CARVALHO JUNIOR HERDEIRO: ALBINO CARNEIRO NETO, ISRAEL CARNEIRO DE CARVALHO, ODALIA CONCEICAO DE CARVALHO, YLKA CONCEICAO DE CARVALHO INVENTARIANTE: UILMA CONCEICAO DE CARVALHO REPRESENTANTE: DORIVANE RODRIGUES XAVIER, TATILA AMANDA SOARES LIMA REQUERIDO: ESPOLIO DE SEBASTIÃO CARNEIRO DE CARVALHO CERTIDÃO Fica a parte INVENTARIANTE: UILMA CONCEICAO DE CARVALHO AUTORA intimada para firmar/ assinar termo de compromisso de inventariante, ID n. 25579836, no prazo de 10 (dez) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:16:04. KATIANA GERMANIA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria N. 0701025-05.2018.8.07.0002 - INVENTÁRIO - A: DIOLINA CONCEICAO CARVALHO. A: ALBINO CARNEIRO NETO. A: ISRAEL CARNEIRO DE CARVALHO. A: ODALIA CONCEICAO DE CARVALHO. A: UILMA CONCEICAO DE CARVALHO. A: YLKA CONCEICAO DE CARVALHO. A: DORIVANE RODRIGUES XAVIER. A: TATILA AMANDA SOARES LIMA. A: EMILY XAVIER CARVALHO. A: EDSON CARNEIRO DE CARVALHO JUNIOR. Adv(s).: DF38907 - ANTONIO AUGUSTO NEVES HALLIT. R: ESPOLIO DE SEBASTIÃO CARNEIRO DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DORIVANE RODRIGUES XAVIER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: TATILA AMANDA SOARES LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FPMG - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701025-05.2018.8.07.0002 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DIOLINA CONCEICAO CARVALHO, EMILY XAVIER CARVALHO, EDSON CARNEIRO DE CARVALHO JUNIOR HERDEIRO: ALBINO CARNEIRO NETO, ISRAEL CARNEIRO DE CARVALHO, ODALIA CONCEICAO DE CARVALHO, YLKA CONCEICAO DE CARVALHO INVENTARIANTE: UILMA CONCEICAO DE CARVALHO REPRESENTANTE: DORIVANE RODRIGUES XAVIER, TATILA AMANDA SOARES LIMA REQUERIDO: ESPOLIO DE SEBASTIÃO CARNEIRO DE CARVALHO CERTIDÃO Fica a parte INVENTARIANTE: UILMA CONCEICAO DE CARVALHO AUTORA intimada para firmar/ assinar termo de compromisso de inventariante, ID n. 25579836, no prazo de 10 (dez) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:16:04. KATIANA GERMANIA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria INTIMAÇÃO N. 0701025-05.2018.8.07.0002 - INVENTÁRIO - A: DIOLINA CONCEICAO CARVALHO. A: ALBINO CARNEIRO NETO. A: ISRAEL CARNEIRO DE CARVALHO. A: ODALIA CONCEICAO DE CARVALHO. A: UILMA CONCEICAO DE CARVALHO. A: YLKA CONCEICAO DE CARVALHO. A: DORIVANE RODRIGUES XAVIER. A: TATILA AMANDA SOARES LIMA. A: EMILY XAVIER CARVALHO. A: EDSON CARNEIRO DE CARVALHO JUNIOR. Adv(s).: DF38907 - ANTONIO AUGUSTO NEVES HALLIT. R: ESPOLIO DE SEBASTIÃO CARNEIRO DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DORIVANE RODRIGUES XAVIER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: TATILA AMANDA SOARES LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FPMG - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0701025-05.2018.8.07.0002 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTES: DIOLINA CONCEIÇÃO CARVALHO, ALBINO CARNEIRO NETO, ISRAEL CARNEIRO DE CARVALHO, ODALIA CONCEIÇÃO DE CARVALHO, UILMA CONCEIÇÃO DE CARVALHO, YLKA CONCEIÇÃO DE CARVALHO, EMILY XAVIER CARVALHO, menor púbere, assistida pela mãe, Dorivane Rodrigues Xavier, e EDSON CARNEIRO DE CARVALHO JÚNIOR, menor impúbere, representado pela mãe, Tátila Amanda Soares Lima INVENTARIADO: ESPÓLIO DE SEBASTIÃO CARNEIRO DE CARVALHO D E C I S Ã O Defiro os pleitos ministeriais formulados por meio do expediente de ID 21466187. No mais, dê-se cumprimento ao disposto no quinto parágrafo da decisão de ID 16697265. Intime-se ainda a inventariante para que faça juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) a certidão negativa de ações cíveis do Tribunal de Justiça local, em nome do falecido; e b) a declaração de dependentes inscritos junto à Previdência Social ou órgão empregador (se celetista ou servidor/agente público, respectivamente), em nome do falecido, observado o disposto na Lei 6.858, de 24 de novembro de 1980; Deixo assentado o documento referido no item "a" da enumeração acima poderá ser obtido no Núcleo de Emissão de Certidões (Nucer) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, conforme já indicado no expediente de ID 17688997. Após, proceda-se à juntada do resultado da pesquisa realizada no sistema Bacenjud (ID 20972492). Por fim, colha-se a manifestação das Fazendas Públicas do Distrito Federal e dos Estados de Goiás e Minas Gerais, no prazo sucessivo de 30 (trinta) dias. A intimação dos órgãos fazendários deverá ser realizada na forma prevista no art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, impondo-se que a dos Estados de Goiás e Minas Gerais seja feita por intermédio da suas repartições localizadas no Distrito Federal. Oportunamente, colha-se nova manifestação do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias. Proceda-se aos pertinentes atos de comunicação processual. Brazlândia, 21 de agosto de 2018. Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito N. 0701025-05.2018.8.07.0002 - INVENTÁRIO - A: DIOLINA CONCEICAO CARVALHO. A: ALBINO CARNEIRO NETO. A: ISRAEL CARNEIRO DE CARVALHO. A: ODALIA CONCEICAO DE CARVALHO. A: UILMA CONCEICAO DE CARVALHO. A: YLKA CONCEICAO DE CARVALHO. A: DORIVANE RODRIGUES XAVIER. A: TATILA AMANDA SOARES LIMA. A: EMILY XAVIER CARVALHO. A: EDSON CARNEIRO DE CARVALHO JUNIOR. Adv(s).: DF38907 - ANTONIO AUGUSTO NEVES HALLIT. R: ESPOLIO DE SEBASTIÃO CARNEIRO DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DORIVANE RODRIGUES XAVIER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: TATILA AMANDA SOARES LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FPMG - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0701025-05.2018.8.07.0002 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTES: DIOLINA CONCEIÇÃO CARVALHO, ALBINO CARNEIRO NETO, ISRAEL CARNEIRO DE CARVALHO, ODALIA CONCEIÇÃO DE CARVALHO, UILMA CONCEIÇÃO DE CARVALHO, YLKA CONCEIÇÃO DE 1541

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CARVALHO, EMILY XAVIER CARVALHO, menor púbere, assistida pela mãe, Dorivane Rodrigues Xavier, e EDSON CARNEIRO DE CARVALHO JÚNIOR, menor impúbere, representado pela mãe, Tátila Amanda Soares Lima INVENTARIADO: ESPÓLIO DE SEBASTIÃO CARNEIRO DE CARVALHO D E C I S Ã O Defiro os pleitos ministeriais formulados por meio do expediente de ID 21466187. No mais, dê-se cumprimento ao disposto no quinto parágrafo da decisão de ID 16697265. Intime-se ainda a inventariante para que faça juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) a certidão negativa de ações cíveis do Tribunal de Justiça local, em nome do falecido; e b) a declaração de dependentes inscritos junto à Previdência Social ou órgão empregador (se celetista ou servidor/agente público, respectivamente), em nome do falecido, observado o disposto na Lei 6.858, de 24 de novembro de 1980; Deixo assentado o documento referido no item "a" da enumeração acima poderá ser obtido no Núcleo de Emissão de Certidões (Nucer) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, conforme já indicado no expediente de ID 17688997. Após, proceda-se à juntada do resultado da pesquisa realizada no sistema Bacenjud (ID 20972492). Por fim, colha-se a manifestação das Fazendas Públicas do Distrito Federal e dos Estados de Goiás e Minas Gerais, no prazo sucessivo de 30 (trinta) dias. A intimação dos órgãos fazendários deverá ser realizada na forma prevista no art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, impondo-se que a dos Estados de Goiás e Minas Gerais seja feita por intermédio da suas repartições localizadas no Distrito Federal. Oportunamente, colha-se nova manifestação do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias. Proceda-se aos pertinentes atos de comunicação processual. Brazlândia, 21 de agosto de 2018. Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito DESPACHO N. 0700886-53.2018.8.07.0002 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DEBORA FERREIRA DUTRA. Adv(s).: DF30287 - ADRIANO AMARAL BEDRAN. R: FRANCISCO JOSE BRANCO DA SILVA. Adv(s).: DF09695 - JOSE RAIMUNDO DE CASTRO NETO. R: HENRIQUE MANOEL BRANCO DA SILVA. Adv(s).: DF21399 - GLAICON CORTES BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700886-53.2018.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTORA: DÉBORA FERREIRA DUTRA RÉUS: FRANCISCO JOSÉ BRANCO DA SILVA e HENRIQUE MANOEL BRANCO DA SILVA D E S P A C H O Intime-se o advogado Adriano Amaral Bedran para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos a ciência da autora quanto à noticiada renúncia ao mandado por ela outorgado, nos termos do disposto no art. 112 do Código de Processo Civil. Deixo assentado que o não acatamento da instância ensejará a não produção dos efeitos jurídicos pretendidos, com a consequente responsabilização civil do advogado em questão quanto a eventuais prejuízos advindo à autora (Acórdão 884496). Intimem-se. Brazlândia, 28 de novembro de 2018 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL DECISÃO N. 0701805-76.2017.8.07.0002 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARLENE ALVES FREITAS DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado

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